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Prova CESPE - 2019 - TJ-SC - Juiz Substituto


ID
2961820
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-SC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A declaração enganosa de vontade que vise à produção, no negócio jurídico, de efeito diverso do apontado como pretendido consiste em defeito denominado

Alternativas
Comentários
  • A) simulação.

    Correta. Na simulação há um descompasso entre ser e querer. A vontade do sujeito é velada, dando lugar a um negócio jurídico que cria efeitos jurídicos não pretendidos (simulação) ou mascara fatos verdadeiros (dissimulação). A vontade é sub-repticiamente omitida para que se forjem efeitos jurídicos que, de outro modo, não surgiriam.

     

    B) erro.

    Errada. O erro é uma falsa percepção da realidade, influenciando na celebração de negócio jurídico, dizendo respeito (i) à natureza do negócio, ao objeto principal da declaração ou a alguma das qualidades a ele essenciais, (ii) à identidade ou qualidade essencial da pessoa a quem se refira a declaração de vontade ou (iii) ao motivo único ou principal do negócio jurídico (caso em que não deve implicar recusa à aplicação da lei). Incorrendo o agente em falsa percepção em qualquer destas três, haverá erro.

     

    C) dolo.

    Errada. O dolo é compreendido como a atuação da contraparte ou de terceiros, ambos de má-fé, que, enganando o sujeito, o induz a celebrar determinado negócio jurídico. Não há declaração enganosa de vontade; a declaração das partes é legítima, embora a declaração do lesado tenha sido ilegitimamente induzida.

     

    D) lesão.

    Errada. Art. 157, do Código Civil. Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta.

     

    E) reserva mental

    Errada. O enunciado alude a “declaração enganosa de vontade”. A reserva mental, segundo a doutrina civilista, é “a emissão intencional de uma declaração não querida em seu conteúdo” (ALVES, Jones Figueirêdo; DELGADO, Mario Luiz. Código civil anotado. São Paulo: Método, 2005. p. 82) – como, ademais, se depreende do art. 110 do Código Civil. Contudo, diferentemente da simulação, não se pretende dissimular ou simular; o negócio jurídico celebrado celebra os efeitos pretendidos pelo declarante, que pretende deles se beneficiar de alguma forma, e assim planeja mentalmente. Daí a primeira norma contida no art. 110 do Código Civil: se a vontade velada não for conhecida do outro contratante, não há que se falar em invalidade; as vontades foram livres e o negócio jurídico não é viciado. Contudo, se a contraparte está ciente da reserva mental feita pelo declarante, o negócio deverá ser considerado nulo (ou anulável, para parte da doutrina), porque equiparar-se-ia a uma simulação.

  • A declaração enganosa de vontade que vise à produção, no negócio jurídico, de efeito diverso do apontado como pretendido consiste em defeito denominado SIMULAÇÃO.

    De fato, a simulação é um vício social que deriva de uma manifestação de vontade com desacordo proposital entre a vontade interna (intenção) e a vontade externa (manifestação/declaração). A pessoa declara uma coisa quando, na verdade, queria outra ou, simplesmente, nada queria. Aparentar fazer algo que não foi feito.

    Já o erro é a falsa percepção da realidade que, incidindo sobre a natureza do negócio, o objeto principal da declaração ou algumas das qualidades a ele essenciais, fosse determinante para a realização do contrato. Não é, entretanto, qualquer erro que enseja a anulabilidade do negócio, mas apenas o erro substancial, assim entendido como aquele sem o qual o negócio jurídico não teria sido praticado, conforme dispõe o art. 138 do CC.

    Nas palavras do Ministro Luis Felipe Salomão, “o dolo, enquanto vício do consentimento, consiste em manobras ou maquinações feitas com o propósito de obter uma declaração de vontade que não seria emitida se o declarante não fosse enganado. É o erro intencionalmente provocado, instigado pela intenção de enganar; pois o autor mune-se da vontade de induzir o outro ao erro, usando de artifícios não grosseiros ou perceptíveis prima facie”. (STJ, AgInt no REsp 1636070/CE, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 26/09/2017, DJe 23/11/2017).

    A lesão, por sua vez, é o prejuízo resultante da enorme desproporção existente entre as prestações de um contrato no momento de sua celebração, determinada pela premente necessidade ou inexperiência de uma das partes. Vale dizer que, ao contrário do estado de perigo, “a lesão de que trata o art. 157 do CC não exige dolo de aproveitamento” (Enunciado 150/CJF).

    Por fim, a reserva mental resta configurada quando o agente emite declaração de vontade resguardando, em seu íntimo, o propósito de não atender ou cumprir o fim pretendido. Diversamente do que ocorre na reserva mental, na simulação os contratantes agem em conluio para prejudicar terceiro. Na reserva mental, por outro lado, o declarante não age em conluio com o declaratário, pretendendo prejudicá-lo. A simulação invalida o negócio jurídico e a reserva mental não. Entretanto, se a outra parte (declaratário) tinha conhecimento da reserva mental, o negócio jurídico será nulo.

  • A doutrina subdivide o estudo da matéria em dois grandes grupos:

    a) Vícios da vontade ou do consentimento: erro, dolo, coação, estado de perigo e lesão.

    OBS: estado de perigo e lesão consistem em novidades introduzidas pelo CC/02.

    b) Vícios sociais: fraude contra credores e simulação.

    OBS: com o advento do CC, a simulação passou a ser hipótese de nulidade.

    A) CORRETA - Simulação (artigo 167 do CC): consiste na declaração falsa de vontade com a finalidade de aparentar negócio diverso do efetivamente desejado.

    OBS: A Simulação acarreta nulidade absoluta e, portanto, imprescritível - artigo 169 do CC).

    B - ERRADA - Erro (artigos 138 a 144 do CC): consiste na falsa representação da realidade fática em relação à pessoa, ao objeto do negócio ou ao direito, acarretando vício na vontade da parte que celebrou o negócio jurídico.

    C - ERRADA - Dolo (artigos 145 a 150 do CC): o dolo consiste no emprego de artifício ardiloso para enganar alguém e obter benefício (erro provocado).

    D) ERRADA - Lesão (artigo 157 do CC): Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta”. Ex: táxi em show no estádio do Morumbi.

    E - ERRADA - Reserva Mental - artigo 110 do CC): “a manifestação de vontade subsiste ainda que o seu autor haja feito a reserva mental de não querer o que manifestou, salvo se dela o destinatário tinha conhecimento.

    Ex: “declaração do autor de uma obra literária que anuncia que o produto da venda de seus livros será destinado a uma instituição de caridade. Entretanto, o único objetivo é aumentar a venda das obras. Se os compradores dos livros têm conhecimento da reserva, a venda pode ser anulada”.

  • Lembrando os colegas do seguinte: os comentários acima foram proferidos antes do gabarito definitivo. Há possibilidade de anulação da questão pois o final dela fala "defeito" e simulação não é defeito do negócio jurídico, mas sim vício social.

    Mesmo que a banca não anule a questão, a expressão "defeito" leva o candidato a excluir a opção de simulação.

    Mas os comentários dos colegas estão bem explicativos quanto a cada instituto.

    Vale apontar que a diferença gritante entre o dolo e a simulação é o de que, no dolo, a parte busca o desequilíbrio patrimonial do outro contratante (ofensa ao princípio do não enriquecimento sem causa). A questão é interna ao negócio, entre os contratantes. Já na simulação, não se busca o desequilíbrio contratual entre as partes mas sim o efeito do negócio perante terceiros (por isso "vício social"). Luciano L. Figueiredo, inclusive, anota que se se houver o engano por somente uma das partes, será caso de dolo. Já a simulação é necessariamente bilateral (Direito Civil - Parte Geral, ed. JusPODIVM, 9ª ed., pag. 462).

    Infelizmente, não obstante a distinção acima, na prova o candidato se guia por termos objetivos ao solucionar a questão.

  • Os vícios de consentimento prejudicam a exteriorização do negócio jurídico, atuando sobre o consentimento; já os vícios sociais se mostram quando há uma divergência entre a vontade exteriorizada e a ordem legal.

    Abraços

  • Segundo o que dispõe o art. 167 do CC, a declaração enganosa ou inverídica de vontade que vise à produção de efeito diverso do apontado como pretendido consiste em simulação.
    Na simulação, celebra-se um negócio jurídico aparentemente normal, mas que, em verdade, não pretende atingir o efeito que juridicamente deveria produzir. Duas partes se unem para praticar acordo simulatório para prejudicar terceiro ou a lei.
    Trata-se de manifestação de vontade com desacordo proposital entre a vontade interna (intenção) e a vontade externa (manifestação/declaração). A pessoa declara uma coisa, quando na verdade queria outra, ou nada queria. No dolo, uma das partes é a vítima; na simulação, não.
    Toda simulação, inclusive a inocente, é invalidante (Enunciado 152 da III Jornada de Direito Civil). O  novo CC não há mais previsão da simulação inocente (que não visa prejudicar): toda simulação é considerada grave e é causa de nulidade absoluta do negocio jurídico.

  • Fábio Delgado, os defeitos do negócio jurídico se dividem em vícios de consentimento e vícios sociais. Defeito é gênero.

  • Gabarito: A.

    De acordo com o livro de Cristiano Chaves, Nelson Rosenvald e Felipe Braga Netto (Manual de Direito Civil, 2019):

    (A) CORRETA.

    Simulação: "é uma declaração negocial de vontade que, de modo intencional e deliberado, disfarça outra intenção. Há, nela, um descompasso consciente entre o que as partes dizem querer e aquilo que querem". (p. 596)

    (B) INCORRETA.

    Erro: "nada mais é do que um equívoco, uma percepção falsa sobre algo (acho, por exemplo, que hoje é quarta e na verdade é quinta. Isso é um exemplo prosaico de erro). Trata-se, portanto, de uma falsa representação da realidade". (p. 552)

    (C) INCORRETA.

    Dolo: "é um engano provocado por umas das partes ou por terceiro. [...] Há utilização de meios ardilosos, fazendo com que a parte tenha uma falsa ideia da realidade". (p. 559)

    (D) INCORRETA.

    Lesão: "se caracteriza quando entre as prestações existe uma desproporção manifesta, evidenciando ausência de equivalência material entre as prestações. [...] pode resultar, alternativamente, de premente necessidade, ou de inexperiência. Trata-se de instituto para cuja configuração não se exige a conduta dolosa da outra parte - o chamado dolo de aproveitamento". (p. 570)

    (E) INCORRETA.

    A reserva mental não é defeito do negócio jurídico, não estando prevista como tal no Capítulo IV do Código Civil. Os defeitos dos negócios jurídicos são: erro, dolo, coação, lesão, estado de perigo, fraude contra credores. A simulação é causa de invalidade do negócio jurídico.

    Reserva mental: "é aquilo que não se declara, existindo apenas na mente de quem celebra um negócio jurídico. Trata-se, portanto, de uma reserva silenciosa e oculta". (p. 535)

  • GABARITO A

    1.      Da Simulação (art. 167 do CC) – gera nulidade absoluta do negócio jurídico. Porém, este está nos capítulos da invalidade dos negócios jurídicos e não nos defeitos. São espécies de simulação:

    a.      Absoluta as partes enganosamente manifestam sua vontade de realizar um negócio jurídico tão somente para enganar terceiros – não há intenção real de manifestar nenhum negócio jurídico válido. Aqui, dois são os negócios jurídicos existentes:

                                                                 i.     Negócio jurídico aparente/simulado – desprovido de qualquer conteúdo real;

                                                                ii.     Acordo simulatório – as partes convencionam que esse negócio aparente não produzira efeito algum.

    b.     Relativa as partes fingem realizar um negócio jurídico que não querem, que serve apenas de fachada para encobrir o verdadeiro negócio jurídico desejado.

    Aqui, três são os negócios jurídicos existentes:

                                                                 i.     Negócio jurídico aparente/simulado – desprovido de qualquer conteúdo real;

                                                                ii.     Negócio jurídico real (dissimulado) – de conteúdo verdadeiramente querido pelas partes;

                                                              iii.     Acordo simulatório – as convencionam que o negócio jurídico aparente não terá eficácia verdadeira e que o negócio real é que obrigará as partes.

    Para haver progresso, tem que existir ordem. 

    DEUS SALVE O BRASIL.

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  • PARTE 1:

    Recorri dessa questão. Eis as razões:

    Prezada Banca Examinadora,

    Trata-se de recurso contra o gabarito da questão nº 1, que considerou como vício de simulação a seguinte situação enunciada: "A declaração enganosa de vontade que vise à produção, no negócio jurídico, de efeito diverso do apontado como pretendido consiste em defeito denominado (...)".

    Acontece que para que fosse considerado como simulação o vício do qual padecia o pretenso negócio jurídico, seria imprescindível o enunciado explicitar que a declaração enganosa era conhecida pela outra parte do negócio, já que o conhecimento, e mais, o assentimento da outra parte integrante do negócio jurídico é essencial para a perfectibilização da simulação. Caso a ex adversa não possua conhecimento da declaração enganosa, está-se, invariavelmente, diante do instituto denominado reserva mental, previsto no art. 110 do Código Civil Brasileiro. O entendimento da melhor doutrina não é outro. Flávio Tartuce in Manual de Direito Civil, ed. 2019, citando Jones Figueirêdo Alves e Mário Luiz Delgado, leciona que “entende-se por reserva mental a emissão intencional de uma declaração não querida em seu conteúdo. Se o declarante diz o que não pretende e o destinatário não sabia que o declarante estava blefando, subsiste o ato. Na hipótese inversa, quando o destinatário conhecia o blefe, é óbvio que não poderia subsistir o ato, uma vez que ambas as partes estavam sabendo que não havia intenção de produzir efeitos jurídicos. O destinatário não se enganou, logo não poderia querer obrigar o declarante, quando sabia que aquela não era a sua manifestação de vontade”. E segue o autor: "resumindo, a reserva mental opera da seguinte forma: se a outra parte dela não tem conhecimento, o negócio é válido. Se a outra parte conhece a reserva mental, o negócio é nulo, pois o instituto é similar à simulação". Do mesmo modo leciona Silvio de Salvo Venosa, in Código Civil Interpretado, 2010, pg. 122, "Quando a reserva mental é de conhecimento do declaratário, a situação em muito se aproxima da simulação, do acordo simulatório, tanto que, nessa hipótese, parte da doutrina equipara ambos os institutos. No entanto, o que caracteriza primordialmente a reserva mental é a convicção do declarante de que o declaratário ignora a mentira. Todavia, se o declaratário efetivamente sabe da reserva e com ele compactua, os efeitos inelutavelmente serão de simulação, com aplicação do art. 167". Igualmente, Álvaro Villaça Azevedo, in Teoria geral do Direito Civil. Parte Geral. São Paulo: Atlas, 2012, p. 183, afirma que “a reserva mental conhecida pelo destinatário considera-se simulação, sendo, portanto, nulo o negócio jurídico simulado, nos termos do art. 167, caput, 1.ª parte, do atual Código Civil”.

  • PARTE 2:

    Como visto, para que fosse possível apontar qual o defeito que impregnava o negócio jurídico, seria imprescindível saber se a parte receptora da declaração enganosa tinha conhecimento desse aspecto, eis que se a resposta fosse positiva, estaríamos, de fato, frente a um negócio jurídico simulado; lado outro, caso a ex adversa ignorasse o fato de a declaração ser enganosa, estar-se-ia perante uma declaração imbuída de reserva mental. Assim, tendo em vista que tal informação essencial, qual seja, o conhecimento ou não pela outra parte da declaração enganosa, fora omitida pela Excelentíssima Banca Examinadora, é impossível estabelecer com grau de certeza qual, e se, algum defeito maculava o negócio jurídico. Não há como sustentar, tal como fora estabelecido pelo gabarito preliminar, que o vício era de simulação. Portanto, para que se faça justiça perante os candidatos, roga-se pela anulação da questão, a qual, por força da incompletude do seu enunciado não possui resposta expressa nas alternativas fornecidas pela banca.

  • GABARITO:A

     

    “Ela se caracteriza por um desacordo intencional entre a vontade interna e a declarada, no sentido de criar, aparentemente, um ato jurídico que, de fato, não existe, ou então oculta, sob determinada aparência, o ato realmente querido” (Monteiro, W. B, Curso de Direito Civil, Editora Saraiva, edição 2005). [GABARITO]


    Uma simulação é “uma declaração enganosa da verdade, visando a produzir efeito diverso do ostensivamente indicado” (Beviláqua, Clóvis).

     

    Ainda com a simulação, “visa-se alcançar fim contrário à lei” (Orlando Gomes).

     

    Características

     

    a) Declaração bilateral de vontade (em regra). Segundo Espínola é possível se tratar de vontade unilateral.

     

    b) Sempre participa em acordo com o agente outra (s) pessoa (s), a quem ela se destina.


    c) Não corresponde à verdadeira intenção das partes.

     

    d) É feita para enganar terceiros.

     

    Para Ferrara, a simulação é resultado do acordo de duas partes (bilateral), mas a característica mais importante é o conhecimento pela outra parte e a ignorância total do (s) terceiro (s), de quem o negocio real é ocultado.

     

    Deve-se, sempre, ter em mente que propositalmente existe divergência entre a vontade real e o declarado no ato, sendo condição, também, que todo ato é perpetrado no sentido de iludir terceiros.

     

    Vejamos alguns exemplos:

     

    1) Doação de um homem casado à concubina.

     

    Estão presentes todas as características da simulação: declaração bilateral de vontade; acordo entre doador e beneficiária não corresponde à verdadeira intenção das partes, que jamais quiseram realizar compra e venda; e, por fim, negócio realizado para iludir terceiros, neste caso cônjuge e herdeiros.

     

    2) Devedor que simula alienar um bem para fraudar credores.


    Vemos nesse exemplo, igualmente configuradas as 4 (quatro) condições para se caracterizar o negócio jurídico como simulação.
     


    Washington de Barros Monteiro ( Curso de direito Civil Brasileiro, Vol I, Saraiva)


    Orlando Gomes (Direito Civil-Parte Geral, Atualiz. Junqueira, Forense, Rio de Janeiro)

  • A questão em análise requer que o candidato identifique e assinale a alternativa CORRETA, sobre o tema defeitos do negócio jurídico.

    A) CORRETA. Simulação

    Na simulação as duas partes contratantes estão combinadas e objetivam iludir terceiros. Como se percebe, há um vício de repercussão social que gera a nulidade do negócio jurídico.

    Tipos de Simulação:

    "1 - Simulação absoluta: é aquela que na aparência há um determinado negócio jurídico, mas na realidade não há nenhum, o que gera a nulidade do ato praticado. É o caso do pai que faz disposição de seus bens a seus filhos, mas continua exercendo a propriedade.  

    2 - Simulação relativa: na aparência há determinado negócio (simulado), mas na essência há outro (dissimulado). Nesse caso, o negócio simulado será nulo, mas o dissimulado será válido, desde que apresente os requisitos mínimos de É proibida a reprodução deste material sem a devida autorização, sob pena da adotação das medidas cabíveis na esfera cível e penal. 115 validade. (Obs: não se trata de conversão do negócio jurídico). É o caso de quem celebra um comodato e cobra aluguel (na essência é uma locação), com o fim de se isentar do pagamento do imposto de renda."


    B) INCORRETA. Erro.

    Pode-se dizer, que é a falsa noção em relação a uma coisa ou pessoa.


    C) INCORRETA. Dolo.

    "Dolo, como vício do negócio jurídico, consiste no artifício ou ardil empregado pela parte contrária ou por terceiro para prejudicar o declarante. Em suma, é o erro provocado. o Não se confunde com o erro, pois o erro é um engano espontâneo, já o dolo é um engano induzido." 


    D) INCORRETA. Lesão.

    "Ocorre a lesão quando alguém se obriga a uma prestação manifestamente desproporcional (1º requisito OBJETIVO), em razão de necessidade ou inexperiência (2º requisito SUBJETIVO). o Art. 157 do CC - Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta." 


    E) INCORRETA. Reserva Mental.

    "É um instituto que tem previsão no art. 110 do CC. Quando ilícita e conhecida do destinatário, é vício social similar à simulação absoluta gerando a nulidade do negócio jurídico."
     "Art. 110 do CC. A manifestação de vontade subsiste ainda que o seu autor haja feito a reserva mental de não querer o que manifestou, salvo se dela o destinatário tinha conhecimento."

    GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA A.

     Fonte: Material Mege.


  • Tive uma causa na justiça cuja parte simulou um contrato para esconder da própria esposa o empreendimento no qual pretendia entrar como sócio. O problema foi que a esposa executou o suposto cheque dado por simulação no negócio e complicou a vida do cidadão kkk

  • Art. 167, CC - Haverá SIMULAÇÃO nos NEGÓCIOS JURÍDICOS quando: II - contiverem declaração (...) não verdadeira. Ou seja, enganosa, falsa, etc.

  • QUESTÃO Nº 01 ( Q987271 ) DEFEITOS DO NEGÓCIO JURÍDICO

     A DECLARAÇÃO ENGANOSA DE VONTADE QUE VISE Á PRODUÇÃO, NO NEGÓCIO JURÍDICO, DE EFEITO DIVERSO DO APONTADO COMO PRETENDIDO CONSISTE EM DEFEITO DENOMINADO

    A) SIMULAÇÃO. 

    CORRETA. ART. 167, § 1º CC -  HAVERÁ SIMULAÇÃO NOS NEGÓCIOS JURÍDICOS QUANDO:

    II - CONTIVEREM DECLARAÇÃO, CONFISSÃO, CONDIÇÃO OU CLÁUSULA NÃO VERDADEIRA. 

    SEGUNDO O QUE DISPÕE O ART. 167 DO CC, A DECLARAÇÃO ENGANOSA OU INVERÍDICA DE VONTADE QUE VISE Á PRODUÇÃO DE EFEITO DIVERSO DO APONTADO COMO PRETENDIDO CONSISTE EM SIMULAÇÃO. 

    NA SIMULAÇÃO, CELEBRA-SE UM NEGÓCIO JURÍDICO APARENTEMENTE NORMAL, MAS QUE, EM VERDADE, NÃO PRETENDE ATINGIR O EFEITO QUE JURIDICAMENTE DEVERIA PRODUZIR. DUAS PARTES SE UNEM PARA PRATICAR ACORDO SIMULATÓRIO PARA PREJUDICAR TERCEIRO OU A LEI. 

    SIMULAÇÃO = " É UMA DECLARAÇÃO NEGOCIAL DE VONTADE QUE, DE MODO INTENCIONAL E DELIBERADO, DISFARÇA OUTRA INTENÇÃO. HÁ NELA UM DESCOMPASSO CONSCIENTE ENTRE O QUE AS PARTES DIZEM QUERER E AQUILO QUE QUEREM " ( De acordo com o livro de Cristiano Chaves, Nelson Rosenvald e Felipe Braga Netto (Manual de Direito Civil, 2019):P.596 ) 

    B) ERRO

    ERRADA ART. 138 CC - SÃO ANULÁVEIS OS NEGÓCIOS JURÍDICOS, QUANDO AS DECLARAÇÕES DE VONTADE EMANAREM DE ERRO SUBSTANCIAL QUE PODERIA SER PERCEBIDO POR PESSOA DE DILIGÊNCIA NORMAL, EM FACE DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO NEGÓCIO. 

    C) DOLO 

    ERRADA. ART. 145 CC - SÃO OS NEGÓCIOS JURÍDICOS ANULÁVEIS POR DOLO, QUANDO ESTE FOR A SUA CAUSA. 

    ART. 146 CC - DOLO ACIDENTAL

    ART. 147 CC - OMISSÃO DOLOSA ( SILÊNCIO INTENCIONAL ) 

    ART. 148 CC - DOLO DE TERCEIRO

    ART. 149 CC - DOLO DO REPRESENTANTE LEGAL OU DO REPRESENTANTE CONVENCIONAL 

    ART. 150 CC - DOLO POR AMBAS AS PARTES 

    D) LESÃO.

    ERRADA. ART. 157 CC. OCORRE LESÃO QUANDO UMA PESSOA , SOB PREMENTE NECESSIDADE, OU POR INEXPERIÊNCIA, SE OBRIGA A PRESTAÇÃO MANIFESTAMENTE DESPROPORCIONAL AO VALOR DA PRESTAÇÃO OPOSTA

    § 1º APRECIA-SE A DESPROPORÇÃO DAS PRESTAÇÕES SEGUNDO OS VALORES VIGENTES AO TEMPO EM QUE FOI CELEBRADO O NEGÓCIO JURÍDICO. 

    § 2º NÃO SE DECRETARÁ A ANULAÇÃO DO NEGÓCIO, SE FOR OFERECIDO SUPLEMENTO SUFICIENTE, OU SE A PARTE FAVORECIDA CONCORDAR COM A REDUÇÃO DO PROVEITO

    E ) RESERVA MENTAL 

    ERRADAART. 110. CC  -  A MANIFESTAÇÃO DE VONTADE SUBSISTE AINDA QUE O SEU AUTOR HAJA FEITO A RESERVA MENTAL DE NÃO QUERER O QUE MANIFESTOU, SALVO SE DELA O DESTINATÁRIO TINHA CONHECIMENTO. 

  • Minha dúvida é que simulação não é defeito do negócio jurídico. Ela está no plano da invalidade. Inclusive pelo CC.

  • Há diferenças gritantes nos institutos.

    Erro é a falsa percepção da realidade, a pessoa erra quanto aos objetos, pessoa, etc.

    dolo é a má fé em realizar o negocio, maliciando a vontade da pessoa.

    simulaçao é o vicio do NJ que acarreta a nulidade, posto que viola a ordem pública.

  • RESPOSTA CERTA:

    LETRA (A)

    Nos termos do que dispõe o art. 167 do CC, a declaração enganosa ou inverídica de vontade que vise à produção de efeito diverso do apontado como pretendido consiste em simulação.

    Na simulação, celebra-se um negócio jurídico aparentemente normal, mas que, em verdade, não pretende atingir o efeito que juridicamente deveria produzir. Duas partes se unem para praticar acordo simulatório para prejudicar terceiro ou a lei.

    Trata-se de manifestação de vontade com desacordo proposital entre a vontade interna (intenção) e a vontade externa (manifestação/declaração). A pessoa declara uma coisa, quando na verdade queria outra, ou nada queria. No dolo, uma das partes é a vítima; na simulação, não.

    Toda simulação, inclusive a inocente, é invalidante (Enunciado 152 da III Jornada de Direito Civil). Desse modo, no novo CC não há espaço para se alegar simulação inocente (que não visa prejudicar): toda simulação é considerada grave e é causa de nulidade absoluta do NJ. Exemplo de simulação inocente: simular compra e venda de um carro para amigo, quando na verdade era uma doação, para não causar ciúmes.

    Fonte: Curso MEGE Prova TJ SC

  • Não compreendi porque não cabe a reserva mental. A explicação do professor foi bem ruim. A reserva mental também é um vicio, caso desconhecida pela outra parte. Também é uma declaração enganosa, mas só é vício se houver desconhecimento da outra parte. Na simulação, isso também é fundamental. Não entendi

  • Questão mal feita!

    A questão pede a resposta de um DEFEITO (capítulo IV do CC) do negocio juridico, e simulação não está entre os defeitos, está no capitulo V do código civil, na parte de invalidade!

    deveria ser anulada!

  • Resposta: A

    Nos termos do que dispõe o art. 167 do CC, a declaração enganosa ou inverídica de vontade que vise à produção de efeito diverso do apontado como pretendido consiste em simulação. Na simulação, celebra-se um negócio jurídico aparentemente normal, mas que, em verdade, não pretende atingir o efeito que juridicamente deveria produzir. Duas partes se unem para praticar acordo simulatório para prejudicar terceiro ou a lei. Trata-se de manifestação de vontade com desacordo proposital entre a vontade interna (intenção) e a vontade externa (manifestação/declaração). A pessoa declara uma coisa, quando na verdade queria outra, ou nada queria. No dolo, uma das partes é a vítima; na simulação, não. Toda simulação, inclusive a inocente, é invalidante (Enunciado 152 da III Jornada de Direito Civil). Desse modo, no novo CC não há espaço para se alegar simulação inocente (que não visa prejudicar): toda simulação é considerada grave e é causa de nulidade absoluta do NJ. Exemplo de simulação inocente: simular compra e venda de um carro para amigo, quando na verdade era uma doação, para não causar ciúmes.

    CÓDIGO CIVIL:

    Art. 167,CC: É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma.

    § 1º Haverá simulação nos negócios jurídicos quando:

    I - aparentarem conferir ou transmitir direitos a pessoas diversas daquelas às quais realmente se conferem, ou transmitem;

    II - contiverem declaração, confissão, condição ou cláusula não verdadeira;

    III - os instrumentos particulares forem antedatados, ou pós-datados.

    § 2 Ressalvam-se os direitos de terceiros de boa-fé em face dos contraentes do negócio jurídico simulado.

    ENUNCIADOS CJF (Negócio Jurídico Simulado):

    JDC 152: Toda simulação, inclusive a inocente, é invalidante.

    JDC 153: Na simulação relativa, o negócio simulado (aparente) é nulo, mas o dissimulado será válido se não ofender a lei nem causar prejuízos a terceiros.

    JDC 293: Na simulação relativa, o aproveitamento do negócio jurídico dissimulado não decorre tão-somente do afastamento do negócio jurídico simulado, mas do necessário preenchimento de todos os requisitos substanciais e formais de validade daquele.

    JDC 294: Sendo a simulação uma causa de nulidade do negócio jurídico, pode ser alegada por uma das partes contra a outra.

    JDC 578: Sendo a simulação causa de nulidade do negócio jurídico, sua alegação prescinde de ação própria.

  • A) simulação.

    Correta. Na simulação há um descompasso entre ser e querer. A vontade do sujeito é velada, dando lugar a um negócio jurídico que cria efeitos jurídicos não pretendidos (simulação) ou mascara fatos verdadeiros (dissimulação). A vontade é sub-repticiamente omitida para que se forjem efeitos jurídicos que, de outro modo, não surgiriam.

     

    B) erro.

    Errada. O erro é uma falsa percepção da realidade, influenciando na celebração de negócio jurídico, dizendo respeito (i) à natureza do negócio, ao objeto principal da declaração ou a alguma das qualidades a ele essenciais, (ii) à identidade ou qualidade essencial da pessoa a quem se refira a declaração de vontade ou (iii) ao motivo único ou principal do negócio jurídico (caso em que não deve implicar recusa à aplicação da lei). Incorrendo o agente em falsa percepção em qualquer destas três, haverá erro.

     

    C) dolo.

    Errada. O dolo é compreendido como a atuação da contraparte ou de terceiros, ambos de má-fé, que, enganando o sujeito, o induz a celebrar determinado negócio jurídico. Não há declaração enganosa de vontade; a declaração das partes é legítima, embora a declaração do lesado tenha sido ilegitimamente induzida.

     

    D) lesão.

    Errada. Art. 157, do Código Civil. Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta.

     

    E) reserva mental

    Errada. O enunciado alude a “declaração enganosa de vontade”. A reserva mental, segundo a doutrina civilista, é “a emissão intencional de uma declaração não querida em seu conteúdo” (ALVES, Jones Figueirêdo; DELGADO, Mario Luiz. Código civil anotado. São Paulo: Método, 2005. p. 82) – como, ademais, se depreende do art. 110 do Código Civil. Contudo, diferentemente da simulação, não se pretende dissimular ou simular; o negócio jurídico celebrado celebra os efeitos pretendidos pelo declarante, que pretende deles se beneficiar de alguma forma, e assim planeja mentalmente. Daí a primeira norma contida no art. 110 do Código Civil: se a vontade velada não for conhecida do outro contratante, não há que se falar em invalidade; as vontades foram livres e o negócio jurídico não é viciado. Contudo, se a contraparte está ciente da reserva mental feita pelo declarante, o negócio deverá ser considerado nulo (ou anulável, para parte da doutrina), porque equiparar-se-ia a uma simulação.

  • Art. 167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma.

    § 1º Haverá simulação nos negócios jurídicos quando:

    I - aparentarem conferir ou transmitir direitos a pessoas diversas daquelas às quais realmente se conferem, ou transmitem;

    II - contiverem declaração, confissão, condição ou cláusula não verdadeira;

    III - os instrumentos particulares forem antedatados, ou pós-datados.

    § 2 Ressalvam-se os direitos de terceiros de boa-fé em face dos contraentes do negócio jurídico simulado.

  • A intenção da simulação é iludir terceiros ou violar a lei.

  • SÓ A SIMULAÇÃO TORNA O NEGÓCIO NULO (Art. 167 CC)

    EXCEÇÃO:  mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma

    O que é ERRO ?  FALSA PERCEPÇÃO DA REALIDADE

    Art. 141, CC: A transmissão errônea da vontade por meios interpostos é anulável nos mesmos casos em que o é a declaração direta.

    Art. 112.     O CC adotou   a teoria da VONTADE     em detrimento da teoria da DECLARAÇÃO

     Nas declarações de vontade se atenderá mais à intenção nelas consubstanciada do que ao sentido literal da linguagem.

          Q1062128

    Da Coação

    L ESÃO D esproporciona  L  =     Manifestamente     DESPROPROCIONA -   L     

               DICA: NÃO SE EXIGE DOLO DE APROVEITAMENTO.  O inexperiente é um lesado.   

    Uma pessoa inexperiente e premida por imediata necessidade assumiu obrigação explicitamente desproporcional ao valor da prestação oposta.

    Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente DESPROPORCIONAL ao valor da prestação oposta.

    Não se decretará a anulação do negócio, se for oferecido suplemento suficiente, ou se a parte favorecida concordar com a redução do proveito.

    Do Estado de Perigo

    E  - STADO DE PERIG   O     excesso  =      E - xcessivamente   Onerosa             

               AENÇÃO:   EXIGE DOLO DE APROVEITAMENTO

    Configura-se o estado de perigo quando alguém, premido da necessidade de salvar-se, ou a pessoa de sua família, de grave DANO CONHECIDO pela outra parte, assume obrigação EXCESSIVAMENTE ONEROSA.

     Tratando-se de pessoa não pertencente à família do declarante, O JUIZ DECIDIRÁ SEGUNDO AS CIRCUNSTÂNCIAS.

    Obs.: Dolo de APROVEITAMENTO  =   ESTADO DE PERIGO  é a intenção de auferir EXTREMA VANTAGEM às expensas do outro.

    Da Coação

       COAÇÃO MORAL   =  AMEAÇA    I MEDIATA      UMA PESSOA SOFRE UMA INTIMIDAÇÃO GRAVE, SÉRIA e    IMEDIATA DE UM MAL

                   Se disser respeito a pessoa não pertencente à família do paciente, o juiz, com base nas circunstâncias, decidirá se houve coação.

    Vicia o negócio jurídico a coação exercida por terceiro, se dela tivesse ou devesse ter conhecimento a parte a que aproveite, e esta responderá solidariamente com aquele por perdas e danos.

    Q698513

    O exercício regular de um direito, quando capaz de gerar graves dificuldades à parte contrária, CARACTERIZA COAÇÃO.

    ATENÇÃO:     O TEMOR da coação precisar ser SÉRIO e imediato

    Não se considera coação a ameaça do exercício normal de um direito, NEM O SIMPLES temor reverencial.    Art. 153, CC. 

  • A) CORRETA. Simulação

    Na simulação as duas partes contratantes estão combinadas e objetivam iludir terceiros. Como se percebe, há um vício de repercussão social que gera a nulidade do negócio jurídico.

    Tipos de Simulação:

    "1 - Simulação absoluta: é aquela que na aparência há um determinado negócio jurídico, mas na realidade não há nenhum, o que gera a nulidade do ato praticado. É o caso do pai que faz disposição de seus bens a seus filhos, mas continua exercendo a propriedade. 

    2 - Simulação relativa: na aparência há determinado negócio (simulado), mas na essência há outro (dissimulado). Nesse caso, o negócio simulado será nulo, mas o dissimulado será válido, desde que apresente os requisitos mínimos de É proibida a reprodução deste material sem a devida autorização, sob pena da adotação das medidas cabíveis na esfera cível e penal. 115 validade. (Obs: não se trata de conversão do negócio jurídico). É o caso de quem celebra um comodato e cobra aluguel (na essência é uma locação), com o fim de se isentar do pagamento do imposto de renda."

    B) INCORRETA. Erro.

    Pode-se dizer, que é a falsa noção em relação a uma coisa ou pessoa.

    C) INCORRETA. Dolo.

    "Dolo, como vício do negócio jurídico, consiste no artifício ou ardil empregado pela parte contrária ou por terceiro para prejudicar o declarante. Em suma, é o erro provocado. o Não se confunde com o erro, pois o erro é um engano espontâneo, já o dolo é um engano induzido." 

    D) INCORRETA. Lesão.

    "Ocorre a lesão quando alguém se obriga a uma prestação manifestamente desproporcional (1º requisito OBJETIVO), em razão de necessidade ou inexperiência (2º requisito SUBJETIVO). o Art. 157 do CC - Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta." 

    E) INCORRETA. Reserva Mental.

    "É um instituto que tem previsão no art. 110 do CC. Quando ilícita e conhecida do destinatário, é vício social similar à simulação absoluta gerando a nulidade do negócio jurídico."

     "Art. 110 do CC. A manifestação de vontade subsiste ainda que o seu autor haja feito a reserva mental de não querer o que manifestou, salvo se dela o destinatário tinha conhecimento."

  • Simulação = declaração enganosa de vontade que vise à produção, no negócio jurídico, de efeito diverso do apontado como pretendido.

  • Art. 167, §1º, CC: Haverá simulação nos negócios jurídicos quando:

    II- contiverem declaração, confissão, condição ou cláusula não verdadeira.

    LETRA A

  • A simulação consiste num vício social do negócio jurídico (artigos 167 e 168 do CC/02), havendo uma dissociação entre a vontade manifestada e os efeitos perseguidos pelo negócio, em que há a declaração enganosa de vontade para iludir ou prejudicar terceiros. A simulação poderá ser absoluta ou relativa.

    Simulação absoluta é, doutrinariamente, concebida como um continente sem conteúdo. Isso porque há apenas a aparência de realizar de um negócio jurídico, quando a real intenção dos manifestantes é iludir terceiros, pretendendo fins ilícitos, sem a produção de efeito jurídico algum; mera aparência de negócio. Exemplificasse na hipótese do cônjuge que, pretendendo iludir a partilha de um futuro divórcio, simula um contrato de compra e venda com um amigo que, ao cabo da partilha, devolver-lhe-á o bem. Hipótese de nulidade absoluta (art. 167 do CC).

    Simulação relativa, também chamada de dissimulação, é aquela em que há a emissão enganosa de vontade, verificando-se um contrato aparente (simulado) e um contrato oculto (dissimulado). Na forma do artigo 167 do CC, e em apreço ao princípio da conservação dos atos e negócios jurídicos (artigo 184 do CC), será nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma. Exemplificasse na hipótese do cônjuge adúltero que, pretendendo doar um bem a sua cúmplice, e ciente da anulabilidade (art. 550 do CC), simula um contrato de compra e venda com interposta pessoa, sem o recebimento da contrapartida, para que o bem fique em doação para a cúmplice.

  • A título de complementação - Gabarito A

    Dá-se a Reserva Mental, quando o declarante quer intimamente uma coisa diversa de que se declara e tem a consciência e até o propósito de emitir uma declaração, desconforme, o que frequentemente se faz para induzir em erro aquele a quem tal declaração se dirige, ainda que não para fins desonestos.

    Diversa é a simulação. Há também nesse caso uma deformação consciente e desejada da declaração de vontade, mas é ela levada a efeito com o concurso da parte à qual a declaração se dirige e para o fim de induzir em engano a terceiras pessoas. Se o conluio dá vida a um negócio, quando negocio algum se queira, a simulação é absoluta. Se dá vida a um negócio e se desejava outro de natureza diversa, se o negócio jurídico era declarado, mas era diverso um dos sujeitos ou se era diverso o objeto ou qualquer outro elemento, a simulação é relativa. O negócio é nulo.

    " BONS ESTUDOS, SÓ NÃO PASSA, QUEM DESISTE"

  • O enunciado da questão trouxe a palavra DEFEITO para confundir o candidato.

    A declaração enganosa de vontade que vise à produção, no negócio jurídico, de efeito diverso do apontado como pretendido consiste em defeito denominado:

    A simulação é defeito desde quando?

  • Por que não é dolo?

  • Por que a resposta não é Letra C) Dolo?

    Alguém pode justificar o motivo da resposta ser Letra A)Simulação e não Letra C)Dolo?

  • Letra A

    Art. 167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma.

    § 1 Haverá simulação nos negócios jurídicos quando:

    I - aparentarem conferir ou transmitir direitos a pessoas diversas daquelas às quais realmente se conferem, ou transmitem;

    II - contiverem declaração, confissão, condição ou cláusula não verdadeira;

    III - os instrumentos particulares forem antedatados, ou pós-datados.

  • CESPE continua achando que simulação é defeito ...

  • RESUMO - DEFEITOS DO NEGÓCIO JURÍDICO

    SIMULAÇÃO: É a manifestação de vontade com desacordo proposital entre a vontade interna (intenção) e a vontade externa (manifestação/declaração). A pessoa declara uma coisa, quando na verdade queria outra, ou nada queria; na simulação os contratantes agem em conluio para prejudicar terceiro; INVALIDA/TORNA NULO O NEGÓCIO JURÍDICO.

    COAÇÃO. É o constrangimento a uma determinada pessoa, feita por meio de ameaça com intuito de que ela pratique um negócio jurídico contra sua vontade. A ameaça pode ser física (absoluta) ou moral (compulsiva).

    ERRO OU IGNORÂNCIA. Ninguém induz o sujeito a erro, é ele quem tem na realidade uma noção falsa sobre determinado objeto. Esta falsa noção é o que chamamos de ignorância, ou seja, o completo desconhecimento acerca de determinado objeto. 

    LESÃO. Quando determinada pessoa, sob premente necessidade ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestadamente desproporcional ao valor da prestação oposta. Caracteriza-se por um abuso praticado em situação de desigualdade, evidenciando-se um aproveitamento indevido na celebração de um negócio jurídico.

    DOLO. É o meio empregado para enganar alguém. Ocorre dolo quando o sujeito é induzido por outra pessoa a erro.

    ESTADO DE PERIGO. Ocorre quando alguém, premido de necessidade de se salvar ou a outra pessoa de grave dano conhecido pela outra parte, assume obrigação excessivamente onerosa. O juiz pode também decidir que ocorreu estado de perigo com relação à pessoa não pertencente à família do declarante. No estado de perigo o declarante não errou, não foi induzido a erro ou coagido, mas, pelas circunstâncias do caso concreto, foi obrigado a celebrar um negócio extremamente desfavorável. É necessário que a pessoa que se beneficiou do ato saiba da situação desesperadora da outra pessoa.

    Obs.: Enunciado nº 149 do CJF: Em atenção ao princípio da conservação dos contratos, a verificação da lesão deverá conduzir, sempre que possível, à revisão judicial do negócio jurídico e não à sua anulação, sendo dever do magistrado incitar os contratantes a seguir as regras do art. 157, § 2º, do Código Civil de 2002.

    Art. 157, § 2  Não se decretará a anulação do negócio, se for oferecido suplemento suficiente, ou se a parte favorecida concordar com a redução do proveito.

    Obs.:  É de quatro anos o prazo de DECADÊNCIA para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado: II - no de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico (Art. 178).

    Obs.:  A teoria subjetiva dos vícios do consentimento não é exigida na lesão, que independe do dolo de aproveitamento (vício subjetivo) para restar configurada, bastando o requisito objetivo da desproporcionalidade da prestação oposta, independentemente da intenção de lesar a outra parte. 

  • NÃO SEI VCS, mas aprendo muito com exemplos práticos:

    RESERVA MENTAL :" por exemplo, que José, por brincadeira, estipulou determinado valor para um contrato com Pedro (declaratário), se Pedro não tinha conhecimento da brincadeira, José (declarante) não poderá invocar a reserva mental para anular negócio jurídico que realizou"

    "A simulação engana terceiro, há o conluio entre as partes; a reserva mental o agente declara coisa diferente, ocultando a sua verdadeira intenção, existe apenas uma declaração em desacordo com a vontade.

    A reserva mental não se equipara à simulação.

    A simulação pressupõe o consenso, o acordo, sendo isto irrelevante para caracterização da reserva mental.

    Por sinal, se Pedro (destinatário) tivesse conhecimento da reserva mental a doutrina tem o entendimento que ocorre inexistência do negócio jurídico, por ausência de vontade (falsa vontade). O desconhecimento da outra parte é relevante para que o negócio subsista". VITÓRIA REGIA FERNANDES

  • Camaradas,

    A doutrina utiliza livremente as palavras defeito e vício nos mesmos contextos, como sinônimos. Bem sabemos que a simulação é um vício social, podendo também ser chamada de defeito.

    Aliás, é comum termos, na mesma doutrina especializada, a classificação dos defeitos como gênero e invalidades como espécie. O mero fato de a simulação não estar no capítulo específico sobre defeitos no Código Civil não faz com que ela não seja um deles.

  • Para os que ficaram em dúvida entre a "A" e a "E": RESERVA MENTAL NÃO É DEFEITO DO NEGÓCIO JURÍDICO OK?

  • INVALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO

    167. É nulo o negócio jurídico simuladomas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma. 

    § 1 Haverá simulação nos negócios jurídicos quando:

    I - aparentarem conferir ou transmitir direitos a pessoas diversas daquelas às quais realmente se conferem, ou transmitem;

    II - contiverem declaração, confissão, condição ou cláusula não verdadeira;

    III - os instrumentos particulares forem antedatados, ou pós-datados.

    § 2 Ressalvam-se os direitos de terceiros de boa-fé em face dos contraentes do negócio jurídico simulado.

    168. As NULIDADES dos artigos antecedentes podem ser alegadas por qualquer interessado, ou pelo Ministério Público, quando lhe couber intervir.

    Parágrafo único. As nulidades devem ser pronunciadas pelo juizquando conhecer do negócio jurídico ou dos seus efeitos e as encontrar provadas, não lhe sendo permitido supri-las, ainda que a requerimento das partes.

    169. O negócio jurídico NULO NÃO é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo. (imprescritível).

  • A simulação é defeito?

    Caio Mário: "Não há na simulação um vício do consentimento porque o querer do agente tem em mira, efetivamente, o resultado que a declaração procura realizar ou conseguir. Mas há um vício grave no ato, positivado na desconformidade entre a declaração de vontade e a ordem legal, em relação ao resultado daquela ou em razão da técnica de sua realização." (2017: 510)

    A reserva mental é defeito?

    A rigor, a reserva mental é um elemento na interpretação dos negócios jurídicos, não propriamente um defeito. O que leva considerá-la como um defeito é que ninguém teria por que esconder algo lícito. Então, se esconde, é porque há algo de ilícito de entremeio. A reserva mental, portanto, é indício de defeito, mas não é necessariamente defeito. 

    Como a simulação se distingue da reserva mental?

    Ambas tratam da emissão de uma declaração de vontade enganosa. No entanto, na simulação, essa emissão se dá mancomunada com a contraparte, enquanto que na reserva mental não.

    Ademais e principalmente, a simulação relativa traz consigo um negócio jurídico diverso do querido, enquanto que a reserva mental contemplada pela lei, assim como a simulação absoluta, é a de simplesmente não querer o que se manifestou, sem que se avente um negócio dissimulado. Ora, a questão trata claramente da simulação relativa ao falar de "efeito diverso do apontado como pretendido".

    Se a questão trouxesse um caso de simulação absoluta, aí seria mais difícil distingui-la da reserva mental. Mas, trazendo como traz um caso de simulação relativa, não é impossível discernir uma coisa da outra.

  • GABARITO LETRA A

    Conforme lição de Fábio Ulhôa Coelho, em sua obra "Curso de Direito Civil: parte geral", 5ª ed., página 262:

    A simulação consiste na prática de negócio jurídico aparente, isto é, que não corresponde à intenção da parte ou das partes, com o objetivo de prejudicar terceiros.

    Fábio Ulhôa Coelho, na página 264 de sua citada obra, explica a diferença entre reserva mental e simulação:

    Uma outra forma de distinguir a simulação da reserva mental diz respeito à quantidade de partes que emitem declaração dissonante com as intenções reais (Nery Jr., 1983:49). Na simulação, todas as partes estão praticando o negócio jurídico em descompasso com os objetivos que pretendem de verdade ver realizados. Ninguém está enganando ninguém no interior da relação negocial simulada, mas todos pretendem enganar e prejudicar estranhos a essa relação. Na reserva mental, apenas uma das partes deixa de declarar a intenção verdadeira. Seu intuito é o de atingir objetivos que não

    pretende confessar à parte destinatária.

  • Vícios do negócio jurídico:

    a)ERRO (IGNORÂNCIA): "quem erra, erra sozinho, sem o auxílio de ninguém". o Erro divide-se em: a)Erro Substancial (essencial ou principal)- é aquele que recai em relação a aspecto determinante, tornando-se anulável; b) Erro Acidental- o aspecto não é determinante, não sendo, assim, anulável;

    b)DOLO: a pessoa é "induzida por terceiro a errar". O Dolo divide-se em: a)Dolo Positivo- é a ação, a pessoa age para que a outra seja enganada; b)Dolo Negativo (de Reticência)- é a omissão proposital para que o outro seja enganado;

    c)COAÇÃO: pressão ou ameaça(grave, séria, iminente ou atual) exercida sobre uma pessoa (ou familiares) para que realize um negócio jurídico; trata-se, aqui, da Coação Psíquica (Relativa ou "vis compulsiva");

    d)ESTADO DE PERIGO: aqui ocorre o "dolo de aproveitamento", ou seja, uma pessoa se aproveita de uma situação alheia( sabendo de tal situação), para que então a outra pessoa (ou familiar desta) se salve de algum perigo de morte ou grave dano moral;

    e)LESÃO: é a celebração de um negócio jurídico com onerosidade excessiva, mas em razão de INEXPERIÊNCIA (técnica, jurídica, econômica) ou NECESSIDADE (de contratar); observe que aqui nãooooo há dolo de aproveitamento e neeeem perigo ou grave dano;

    f)FRAUDE CONTRA CREDORES (Pauliana): consiste na atuação "maliciosa" do devedor insolvente (ou na iminência de assim se tornar), que se desfaz do seu patrimônio, para que assim, não responda pelas as obrigações anteriormente assumidas. Requisitos: a) Evento Danoso (Eventus Damni) ; b)Anterioridade do Crédito; c)Conluio Fraudulento (Consilium Fraudis), sendo este o único que só é exigido em "alienação onerosa";

    Observação:são todos ANULÁVEIS (e nãoooo "nulos") e o prazo decadencial é de 4 ANOS (tendo como termo inicial contado da celebração do negócio jurídico, salvo a "Coação", que será no dia em que for cessada);

  • Resposta correta letra “A”

    os efeitos com simulação( em que as partes combinam “ colocar no papel “ um negócio diferente do que elas realmente firmaram)


ID
2961823
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-SC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A multa estipulada em contrato que tenha por objeto evitar o inadimplemento da obrigação principal é denominada

Alternativas
Comentários
  • A cláusula penal, também chamada de multa convencional, multa contratual ou pena convencional, é uma cláusula do contrato ou um contrato acessório ao principal em que se estipula, previamente, o valor da indenização que deverá ser paga pela parte contratante que não cumprir, culposamente, a obrigação. É, portanto, um pacto acessório que tem por objetivo evitar a ocorrência do inadimplemento, já que servirá como uma forma de COERÇÃO INDIRETA e de ANTECIPAÇÃO DE PERDAS E DANOS (ressarcimento).

    Portanto, a cláusula penal tem dupla função: a) meio de COERÇÃO, para compelir o devedor a cumprir a obrigação; b) PREFIXAÇÃO DAS PERDAS E DANOS devidos em razão do inadimplemento do contrato. A cláusula penal pode ser compensatória ou moratória. Será COMPENSATÓRIA quando estipulada para a hipótese de TOTAL inadimplemento (ABSOLUTO) da obrigação (art. 410). Será MORATÓRIA quando destinada a) a assegurar o cumprimento de outra cláusula determinada; ou b) a evitar a mora (art. 411). Em caso de inadimplemento, o credor poderá cobrar a pena convencional, cumulada com a prestação não satisfeita.

    A cláusula penal é instituída em benefício do CREDOR, a quem compete escolher entre cobrar a multa compensatória ou exigir o cumprimento da prestação. Por outro lado, a multa penitencial é instituída em benefício do DEVEDOR, a quem compete escolher entre pagar a multa penitencial ou cumprir a prestação.

    A CLÁUSULA PENAL constitui prefixação da responsabilidade pela indenização decorrente da inexecução culposa da obrigação, ao passo que a MULTA SIMPLES ou cláusula penal pura é constituída de determinada importância, que deve ser paga em caso de infração de certos deveres, como a imposta pelo empregador ao empregado, ao infrator das normas de trânsito, etc. Não tem a finalidade de promover o ressarcimento de danos, nem tem relação com o inadimplemento contratual.

    Ademais, tanto a CLÁUSULA PENAL quanto as ARRAS têm natureza acessória e visam a garantir o adimplemento da obrigação, constituindo seus valores prefixação das perdas e danos. Todavia, a CP atua como elemento de coerção, para evitar o inadimplemento contratual, enquanto as ARRAS por admitirem o arrependimento, facilitam o descumprimento da avença, pois as partes sabem que a pena é reduzida, consistindo na perda do sinal dado ou em sua devolução em dobro, nada mais podendo ser exigido a título de perdas e danos (art. 420). A CP pode (deve) ser reduzida pelo juiz, ao passo que as ARRAS não (Enunciado 165/CJF). 

  • Não prevalece o princípio da intangibilidade da cláusula penal, ou seja, seus valores podem ser discutidos, não podendo ultrapassar o valor da obrigação principal.

    Ainda que prevista cláusula penal, pode o credor pleitear indenização, provando perdas e danos.

    Ao contrário da cláusula penal, a multa penitencial é estipulada em favor do devedor que pode escolher entre a obrigação ou a multa penitencial.

    Enquanto a cláusula penal é redutível, as arras não comportam redução; arras são pagar antecipadamente e cláusula penal só ocorre com o inadimplemento.

    Cláusula penal é por opção das partes, enquanto as astreintes são fixadas pelo Juiz; cláusula penal é inadimplemento e perdas e danos; astreintes são penalidades pela falta de cumprimento.

    Abraços

  • A. MULTA PENITENCIAL- multa penitencial constitui mera contraprestação pelo exercício do direito potestativo de arrependimento tardio do vínculo obrigacional, razão pela qual “não há [...] direito de quem quer que seja à indenização suplementar” (TEPEDINO, Gustavo. Temas de Direito Civil. Tomo III. Rio de Janeiro: Renovar, 2009, pág. 292). “a multa penitencial não se confunde com a cláusula penal, que pressupõe a inexecução do contrato ou o inadimplemento de obrigações contratuais, correspondendo ao ressarcimento dos danos respectivamente provenientes”, pois “a multa penitencial nada tem a ver com a execução do contrato”, garantindo “o poder de resilir, de sorte que o contratante arrependido mais não tem a fazer do que pagar a multa, desvinculando-se por seu próprio arbítrio” (GOMES, Orlando. Contratos. 26ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 2007, págs.225).

    B. CLAUSULA PENAL - obrigação acessória em que se estipula pena ou multa destinada a evitar o inadimplemento da obrigação principal ou o retardamento de seu cumprimento. Nota-se que também é denominada pena convencional ou multa contratual. É inserida nos contratos em geral e pode também nos negócios jurídicos unilaterais, como o testamento. Embora geralmente seja fixada em dinheiro, algumas vezes, toma outra forma, como a entrega de uma coisa, a abstenção de um fato ou a perda de algum benefício. A cláusula penal tem, portanto, dupla função, atua como meio de coerção (intimidação), para compelir o devedor a cumprir a obrigação e, assim, não ter de pagá-la; e ainda, como prefixação das perdas e danos (ressarcimento) devidos em razão do inadimplemento do contrato.

    C. PERDAS E DANOS- há uma fixação antecipada do quantum  da perdas e danos, em caso de desumprimento da obrigação contratualmente assumida

    D. não havendo disposição expressa no contrato, o sinal ou arras penitenciaisrepresenta uma opção da parte inocente, que poderá preferir executar o contrato (CC, art. 419, segunda parte) ao invés de retê-las a título de indenização.

    E. MULTA PURA  E SIMPLES: pelo simples descumbrimento de um dever de conduta. Não busca o ressarcimento de danos, tampouco  há relação com o inadimplemento contratual.

  • Complementado fundamento do erro da letra A. Arras ou Sinal - Refere-se à quantia em dinheiro ou outra coisa móvel, fungível ou infungível, entregue por um dos contratantes ao outro. Se o bem for infungível, deve ser restituído quando cumprida a obrigação. Se fungível, vale como parte do pagamento. Arras penitenciais - e direito de arrependimento estipulado no contrato, funciona como indenização prefixada, se quem deu arrepender-se perde-se as em beneficio do outro, se quem recebeu arrepender-se, devolve mais o equivalente, ou seja, em dobro. Fonte Revisaço.

  • Gabarito: B.

    (A) INCORRETA.

    Multa penitencial: “não se confunde com a cláusula penal, que pressupõe a inexecução do contrato ou o inadimplemento de obrigações contratuais, correspondendo ao ressarcimento dos danos respectivamente provenientes. [...] A multa penitencial nada tem a ver com a execução do contrato, garantindo o poder de resilir, de sorte que o contratante arrependido mais não tem a fazer do que pagar a multa, desvinculando-se por seu próprio arbítrio” (Orlando Gomes, Contratos, 2007, p. 225).

    (B) CORRETA.

    Cláusula penal: "um pacto acessório de prefixação de perdas e danos para o caso de descumprimento culposo, parcial ou integral, da obrigação principal (art. 409 do CC). É um poderoso remédio de apoio ao pacta sunt servanda, pois desestimula o inadimplemento e reforça o princípio da segurança jurídica". (Cristiano Chaves, Nelson Rosenvald, Felipe Braga Netto, Manual de Direito Civil, 2019, p. 874)

    (C) INCORRETA.

    Perdas e danos: "perdas e danos compreendem apenas os danos emergentes. Melhor seria se seguíssemos o direito francês, no qual se consolidou a expressão domages et intérêts, que poderia ser vertido como 'danos e interesses', abrangendo os danos emergentes e os lucros cessantes. O dano representa uma lesão em qualquer bem jurídico, seja ele patrimonial ou extrapatrimonial. No direito das obrigações, o dano equivale ao prejuízo suportado por uma das partes, em virtude do descumprimento do dever especial de prestar". (Cristiano Chaves e Nelson Rosenvald, Curso de Direito Civil v. 2, 2017, p. 595)

    (D) INCORRETA.

    Arras penitenciais: "servem como correspondente ao direito de arrependimento de qualquer das partes, para o caso de o contrato não ser concluído ou ser posteriormente desfeito. Concedem uma espécie de autoexecutoriedade para que a parte não adimplente possa resolver o contrato sem a necessidade de propositura de ação". (Cristiano Chaves, Nelson Rosenvald, Felipe Braga Netto, Manual de Direito Civil, 2019, p. 881)

    (E) INCORRETA.

    Multa pura e simples: "é constituída de determinada importância, que deve ser paga em caso de infração de certos deveres, como a imposta pelo empregador ao empregado, ao infrator das normas de trânsito, etc. A multa simples não tem a finalidade de promover o ressarcimento de danos, nem tem relação com inadimplemento contratual, ao contrário da cláusula penal, que constitui prefixação da responsabilidade pela indenização decorrente da inexecução culposa da avença". (Carlos Roberto Gonçalves, Sinopses Jurídicas v. 5)

  • Cláusula penal é aquela inserida numa relação jurídica em que as partes estabelecem uma prefixação de perdas e dos danos caso venha a ocorrer o inadimplemento. É também chamada de "multa contratual". Podem ser: (a) compensatória, quando se refere à inexecução completa da obrigação ou de alguma cláusula especial ou (b) moratória, quando se refere, simplesmente, à mora.

    Fonte: Christiano Cassettari, 2015.

  • Aproveitando o assunto para destacar dois entendimentos recentes e importantíssimos do STJ a respeito das cláusulas penais nos contratos de incorporação imobiliária:

    1- No contrato de adesão firmado entre o comprador e a construtora/incorporadora, havendo previsão de cláusula penal apenas para o inadimplemento do adquirente, deverá ela ser considerada para a fixação da indenização pelo inadimplemento do vendedor. As obrigações heterogêneas (obrigações de fazer e de dar) serão convertidas em dinheiro, por arbitramento judicial."

    2- A cláusula penal moratória tem a finalidade de indenizar pelo adimplemento tardio da obrigação e, em regra, estabelecido em valor equivalente ao locativo, afasta sua cumulação com lucros cessantes.

  • Cláusula penal= é a obrigação acessória pela qual se estipula pena ou multa destinada a evitar o INADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL, ou o retardamento de seu cumprimento. É também denominada pena convencional ou multa contratual.

    Fonte= material do ciclos

  • GABARITO:B

     

    LEI No 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002

     

    Da Cláusula Penal


    Art. 408. Incorre de pleno direito o devedor na cláusula penal, desde que, culposamente, deixe de cumprir a obrigação ou se constitua em mora.

     

    Art. 409. A cláusula penal estipulada conjuntamente com a obrigação, ou em ato posterior, pode referir-se à inexecução completa da obrigação, à de alguma cláusula especial ou simplesmente à mora. [GABARITO]


    Art. 410. Quando se estipular a cláusula penal para o caso de total inadimplemento da obrigação, esta converter-se-á em alternativa a benefício do credor.

     

    Art. 411. Quando se estipular a cláusula penal para o caso de mora, ou em segurança especial de outra cláusula determinada, terá o credor o arbítrio de exigir a satisfação da pena cominada, juntamente com o desempenho da obrigação principal.

     

    Art. 412. O valor da cominação imposta na cláusula penal não pode exceder o da obrigação principal.
     


    CONTRATOS - CLÁUSULA PENAL

     

    A denominada "cláusula penal" é aquela que determina, no contrato, as penalidades para o contratante inadimplente com suas obrigações.

     

    Incorre de pleno direito o devedor na cláusula penal pactuada, desde que, culposamente, deixe de cumprir a obrigação ou se constitua em mora.

     

    Cláusula penal compensatória

     

    É firmada entre as partes contratantes através da qual se estipula o ressarcimento do credor na hipótese de inadimplemento absoluto da obrigação.

     

    Cláusula penal moratória

     

    É a contratual prevista para o caso de mora.

     

    Forma da cláusula penal


    A cláusula penal estipulada conjuntamente com a obrigação, ou em ato posterior, pode referir-se à inexecução completa da obrigação, à de alguma cláusula especial ou simplesmente à mora.

     

    Credor


    Quando se estipular a cláusula penal para o caso de total inadimplemento da obrigação, esta converter-se-á em alternativa a benefício do credor.


    Cumulação


    Quando se estipular a cláusula penal para o caso de mora, ou em segurança especial de outra cláusula determinada, terá o credor o arbítrio de exigir a satisfação da pena cominada, juntamente com o desempenho da obrigação principal.
     

    Limite


     O valor da cominação imposta na cláusula penal não pode exceder o da obrigação principal.


    Redução judicial

     

    A penalidade deve ser reduzida equitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio.


  • A questão em análise requer que o candidato identifique e assinale a alternativa CORRETA.

    a) INCORRETA. Multa Penitencial.

    A multa penitencial possui o caráter de pena.
    "Quando se estipula que as partes tem direito de resilir o contrato, pagando multa, estaríamos diante de multa penitencial porque seu escopo não é o de indenizar perdas e danos, mas de penalizar o desistente."


    B) CORRETA. Cláusula Penal.

    É uma multa contratual estabelecida pelas partes com o intuito de prefixar as perdas e danos.


    C) INCORRETA. Perdas e danos.

    "Dano Material art. 402 do CC - É aquele que decorre de um prejuízo econômico (patrimonial). Pode se manifestar por aquilo que se efetivamente perdeu (dano emergente) ou por aquilo que se razoavelmente deixou de ganhar (lucro cessante).
    Dano Moral - É aquele que se refere aos danos não patrimoniais. Refere-se aos danos internos e decorrentes da personalidade da pessoa." 

    D) INCORRETA. Arras Penitenciais.

    Arras constitui o bem móvel ou dinheiro dado como "sinal" do cumprimento da obrigação. Estas poderão servir como confirmação da obrigação ou como penalidade pelo desfazimento desta.
    "As arras são chamadas de penitenciais quando têm por função resguardar o direito de arrependimento das partes. Pode a parte infratora decidir por liberar esse valor à outra ao invés do cumprimento da obrigação. O objetivo não é ressarcir os prejuízos da parte afetada, mas sim representar uma pequena punição pelo descumprimento da outra."

    E) INCORRETA. Multa Pura e simples.

    A multa simples possui o caráter de pena.
    "Quando se estipula que, vencida uma conta, pagar-se-ão multa de 1% (um por cento) ao mês, estamos diante de uma multa simples, e não diante de uma pena convencional. Segundo os puristas, a ideia aqui não é a de compensar os prejuízos sofridos pelo credor, mas de penalizar a mora do devedor."


    GABARITO DO PROFESSOR: ASSERTIVA B.

    Fonte: FIUZA, César. Direito Civil: curso completo.11º ed. Revista atualizada e ampliada. Belo Horizonte: Del Rey, 2008, p.449.
    Fonte: Material MEGE e CICLOS.

  • A cláusula penal moratória não é estipulada para compensar o inadimplemento nem para substituir o adimplemento.

  • Gabarito: Alternativa B

    Cláusula Penal

    Código Civil, Art. 409. " A cláusula penal estipulada conjuntamente com a obrigação, ou em ato posterior, pode referir-se à inexecução completa da obrigação, à de alguma cláusula especial ou simplesmente à mora."

    ,

  • Posso estar viajando, mas eu acho que a questão deveria ser anulada porque faz uma mistura conceitual. Cláusula penal não é uma multa, e sim uma disposição contratual que prevê uma multa. Uma coisa é a cláusula que prevê a pena, outra coisa é a própria pena. São entidades diferentes, e a questão confundiu alhos com bugalhos. Não marquei essa por fazer esse raciocínio. Mas enfim, segue o jogo.

    Bons estudos. =)

  • "A cláusula penal pode ser conceituada como a penalidade, de natureza civil, imposta pela inexecução parcial ou total de um dever patrimonial assumido. É pactuada pelas partes no caso de violação da obrigação, mantendo relação direta com o princípio da autonomia privada, motivo pelo qual é também denominada multa contratual ou pena convencional. Trata-se de uma obrigação acessória que visa a garantir o cumprimento da obrigação principal, bem como fixar antecipadamente, o valor das perdas e danos em caso de descumprimento".

    Flávio Tartuce. 

     

  • a clausula penal pode ser aplicada de pleno direito, nao devendo a parte demonstrar prejuizo, bem como ela pode ser estipulada para ressarcimento da obrigação principal, para fazer valer as clausulas contratais ou para a mora.

    Só nao pode cumular na primeira hipoteses.

    Outra coisa, a clausula penal nao pode exceder o valor da obg. principal.

  • Resposta: B

    Reunindo os melhores comentários:

    A cláusula penal, que tem previsão nos artigos 408 a 416 do CC, tem por finalidade evitar o inadimplemento da obrigação principal vinculando as partes ao pagamento de uma pena pecuniária para a hipótese de sua ocorrência. Nos termos do que dispõe o art. 409 do Código Civil de 2002, a cláusula penal é estabelecida como importante elemento na defesa contra o inadimplemento das obrigações. A lição de Caio Mário reside no sentido de que a cláusula penal “deve, em síntese, estar em consonância com os princípios do renovado direito contratual, como a função social do contrato, o equilíbrio das prestações e a boa-fé objetiva, entre outros. A doutrina, ao discutir acerca da finalidade da pena convencional, argumenta em torno de dois sentidos interpretativos, quais sejam: (i) a garantia do implemento da obrigação e (ii) a liquidação antecipada das perdas e danos. Para Caio Mário, a finalidade última da cláusula penal seria o “reforçamento do vínculo obrigacional”, pois a sanção estipulada gera um ônus secundário que torna ainda mais premente a vinculação do obrigado ao implemento da obrigação.

    CONTRATOS - CLÁUSULA PENAL

    A denominada "cláusula penal" é aquela que determina, no contrato, as penalidades para o contratante inadimplente com suas obrigações.

    Incorre de pleno direito o devedor na cláusula penal pactuada, desde que, culposamente, deixe de cumprir a obrigação ou se constitua em mora.

    Cláusula penal compensatória

    É firmada entre as partes contratantes através da qual se estipula o ressarcimento do credor na hipótese de inadimplemento absoluto da obrigação.

    Cláusula penal moratória

    É a contratual prevista para o caso de mora.

    Forma da cláusula penal

    A cláusula penal estipulada conjuntamente com a obrigação, ou em ato posterior, pode referir-se à inexecução completa da obrigação, à de alguma cláusula especial ou simplesmente à mora.

    Credor

    Quando se estipular a cláusula penal para o caso de total inadimplemento da obrigação, esta converter-se-á em alternativa a benefício do credor.

    Cumulação

    Quando se estipular a cláusula penal para o caso de mora, ou em segurança especial de outra cláusula determinada, terá o credor o arbítrio de exigir a satisfação da pena cominada, juntamente com o desempenho da obrigação principal.

    Limite

     O valor da cominação imposta na cláusula penal não pode exceder o da obrigação principal.

    Redução judicial

    A penalidade deve ser reduzida equitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio.

  • A cláusula penal, também chamada de multa convencional, multa contratual ou pena convencional, é uma cláusula do contrato ou um contrato acessório ao principal em que se estipula, previamente, o valor da indenização que deverá ser paga pela parte contratante que não cumprir, culposamente, a obrigação. É, portanto, um pacto acessório que tem por objetivo evitar a ocorrência do inadimplemento, já que servirá como uma forma de COERÇÃO INDIRETA e de ANTECIPAÇÃO DE PERDAS E DANOS (ressarcimento).

  • A) multa penitencial. (INCORRETO)

    “não se confunde com a cláusula penal, que pressupõe a inexecução do contrato ou o inadimplemento de obrigações contratuais, correspondendo ao ressarcimento dos danos respectivamente provenientes. [...] A multa penitencial nada tem a ver com a execução do contrato, garantindo o poder de resilir, de sorte que o contratante arrependido mais não tem a fazer do que pagar a multa, desvinculando-se por seu próprio arbítrio” (Orlando Gomes, Contratos, 2007, p. 225).

    A multa penitencial é paga quando o contratante quer se desvincular de um contrato que não mais lhe interessa, e, para tanto, deverá pagar uma multa.

    Ex.: um curso de inglês que no contrato dispõe que se o aluno (contratante) quiser rescindir o contrato antes do final do curso, deverá pagar uma multa (penitencial).

    B) cláusula penal. (CORRETA)

    É um pacto acessório, pelo qual as partes de determinado negócio jurídico fixam, previamente, a indenização devida em caso de descumprimento culposo da obrigação principal, de alguma cláusula do contrato ou em caso de mora.

    Tem a função de pré-liquidar danos, em caráter antecipado, para o caso de inadimplemento culposo, absoluto ou relativo da obrigação, bem como uma função intimidadora, a qual influi no âmbito psicológico do devedor, para que ele não deixe de solver o débito no tempo e forma estipulados.

    Fonte: Manual de Direito Civil – Pablo Stolze e Rodolfo Pamplona

    C) perdas e danos. (INCORRETO)

    São os prejuízos, os danos, material ou moral, causados por uma parte à outra ante o descumprimento obrigacional.

    Assim, pagar “perdas e danos” significa: indenizar aquele que experimentou um prejuízo, uma lesão em seu patrimônio material ou moral, por força do comportamento ilícito do transgressor da norma.

    D) arras penitenciais. (INCORRETO)

    Arras (também chamada de “sinal”) é um pacto pelo qual uma das partes entrega determinado bem à outra (em geral, dinheiro), a fim de garantir a indenização no caso de a parte exercer o seu direito de arrependimento.

    E) multa pura e simples. (INCORRETO)

    É imposta pelo simples descumprimento de um dever de conduta.

    "é constituída de determinada importância, que deve ser paga em caso de infração de certos deveres, como a imposta pelo empregador ao empregado, ao infrator das normas de trânsito, etc. A multa simples não tem a finalidade de promover o ressarcimento de danos, nem tem relação com inadimplemento contratual, ao contrário da cláusula penal, que constitui prefixação da responsabilidade pela indenização decorrente da inexecução culposa da avença". (Carlos Roberto Gonçalves, Sinopses Jurídicas v. 5)

  • O examinador foi uma mãe nessa questão

  • A minha dúvida restringiu-se à cláusula penal e arras penitenciais. Então, vai lá a diferença:

    Ela pode ser:

    a) MORATÓRIA = estipulada para desestimular a mora. É cumulativa. O credor pode exigir o cumprimento da obrigação + cláusula penal + perdas e danos.

    b) COMPENSATÓRIA = estipulada como forma de indenização em caso de inadimplemento total da obrigação. Funciona como pré-fixação de perdas e danos. Não é cumulativa. O credor exige ou o cumprimento da obrigação, ou a multa.

    A clausula penal pode ser reduzida equitativamente pelo juiz (art. 413, CC), se ultrapassar o limite legal, se a obrigação tiver sido satisfeita em parte, ou se a pena convencionada for excessiva, desproporcional à natureza do negócio jurídico.

    Ela pode ser:

    a) PENITENCIAIS = são pagas antecipadamente e admitem o direito de arrependimento. Não podem ser reduzidas. Aperfeiçoam-se com a entrega de valor, ou outro bem móvel. Não admitem a cobrança de outra indenização, ainda que a parte inocente tenha sofrido prejuízo maior. Se quem desistir do contrato, for quem as deu, perdê-las-à. Se quem desistir, for quem recebeu, deverá devolvê-las em dobro.

    b) CONFIRMATÓRIAS = previstas no contrato com o objetivo de incentivar o cumprimento. Se cumprida a obrigação por quem as deu, as arras são devolvidas ou utilizadas como parte do pagamento. Cabe indenização suplementar, pois estas funcionam como taxa mínima. Se quem inadimpliu for quem as recebeu, cabe ao outro contratante pedir a rescisão do contrato, a devolução das arras, mais perdas e danos. Para o STJ, devem ser fixadas entre 10% e 20%.

  • A) MULTA PENITENCIAL - “não se confunde com a cláusula penal, que pressupõe a inexecução do contrato ou o inadimplemento de obrigações contratuais, correspondendo ao ressarcimento dos danos respectivamente provenientes. [...] A multa penitencial nada tem a ver com a execução do contrato, garantindo o poder de resilir, de sorte que o contratante arrependido mais não tem a fazer do que pagar a multa, desvinculando-se por seu próprio arbítrio”

    A multa penitencial é paga quando o contratante quer se desvincular de um contrato que não mais lhe interessa, e, para tanto, deverá pagar uma multa.

    Ex.: um curso de inglês que no contrato dispõe que se o aluno (contratante) quiser rescindir o contrato antes do final do curso, deverá pagar uma multa (penitencial).

        

    B) CLÁUSULA PENAL - É um pacto acessório, pelo qual as partes de determinado negócio jurídico fixam, previamente, a indenização devida em caso de descumprimento culposo da obrigação principal, de alguma cláusula do contrato ou em caso de mora.

    Tem a função de pré-liquidar danos, em caráter antecipado, para o caso de inadimplemento culposo, absoluto ou relativo da obrigação, bem como uma função intimidadora, a qual influi no âmbito psicológico do devedor, para que ele não deixe de solver o débito no tempo e forma estipulados.

        

    C) PERDAS E DANOS - São os prejuízos, os danos, material ou moral, causados por uma parte à outra ante o descumprimento obrigacional.

    Assim, pagar “perdas e danos” significa: indenizar aquele que experimentou um prejuízo, uma lesão em seu patrimônio material ou moral, por força do comportamento ilícito do transgressor da norma.

        

    D) ARRAS PENITENCIAIS - Arras (também chamada de “sinal”) é um pacto pelo qual uma das partes entrega determinado bem à outra (em geral, dinheiro), a fim de garantir a indenização no caso de a parte exercer o seu direito de arrependimento.

        

    E) MULTA PURA E SIMPLES - É imposta pelo simples descumprimento de um dever de conduta.

    "é constituída de determinada importância, que deve ser paga em caso de infração de certos deveres, como a imposta pelo empregador ao empregado, ao infrator das normas de trânsito, etc. A multa simples não tem a finalidade de promover o ressarcimento de danos, nem tem relação com inadimplemento contratual, ao contrário da cláusula penal, que constitui prefixação da responsabilidade pela indenização decorrente da inexecução culposa da avença".

    FONTE: Ana Paula

  • A cláusula penal moratória tem a finalidade de indenizar pelo adimplemento tardio da obrigação, e, em regra, estabelecida em valor equivalente ao locativo, afasta-se sua cumulação com lucros cessantes.

    STJ. 2ª Seção. REsp 1498484-DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 22/05/2019 (recurso repetitivo) (Info 651).

    Observação:

    Em 28/12/2018, entrou em vigor a Lei nº 13.786/2018, que dispõe sobre a resolução do contrato por inadimplemento do adquirente de unidade imobiliária.

    A Lei nº 13.786/2018 acrescentou o art. 43-A na Lei nº 4.591/64 para tratar sobre o inadimplemento (parcial ou absoluto) em contratos de compra e venda, promessa de venda, cessão ou promessa de cessão de unidades autônomas integrantes de incorporação imobiliária ou de loteamento.

    As regras da Lei nº 13.786/2018 não podem ser aplicadas os contratos anteriores à sua vigência.

    A nova lei só poderá atingir contratos celebrados posteriormente à sua entrada em vigor.

    Observação 2 (se não houver cláusula penal):

    O atraso na entrega do imóvel enseja pagamento de indenização por lucros cessantes durante o período de mora do promitente vendedor, sendo presumido o prejuízo do promitente comprador.

    Os lucros cessantes serão devidos ainda que não fique demonstrado que o promitente comprador tinha finalidade negocial na transação.

    STJ. 2ª Seção. EREsp 1341138-SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 09/05/2018 (Info 626).

    (DIZER O DIREITO)

  • Resumindo:

    Cláusula penal é, pois:

     Um pacto acessório;

     pelo qual as partes de um determinado negócio jurídico;

     fixam, previamente, a indenização devida para o caso de total inadimplemento da obrigação

    principal (cláusula penal compensatória); ou

     para os casos de descumprimento de cláusula do contrato ou mora (cláusula penal moratória)

  • GABARITO LETRA B

    Conforme lição de Flávio Tartuce, in "Manuel de Direito Civil: volume único", 7ª ed. rev. atual. e amp., 2017, página 318:

    A cláusula penal pode ser conceituada como sendo a penalidade, de natureza civil, imposta pela inexecução parcial ou total de um dever patrimonial assumido. Pela sua previsão no Código Civil, sua concepção está relacionada e é estudada como tema condizente ao inadimplemento obrigacional, entre os arts. 408 a 416.

  • multa pura e simples: A multa simples possui o caráter de pena. "Quando se estipula que, vencida uma conta, pagar-se-ão multa de 1% (um por cento) ao mês, estamos diante de uma multa simples, e não diante de uma pena convencional. Segundo os puristas, a ideia aqui não é a de compensar os prejuízos sofridos pelo credor, mas de penalizar a mora do devedor."

ID
2961826
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-SC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A doação de determinado bem a mais de uma pessoa é denominada

Alternativas
Comentários
  • Gab. C

    A doação conjuntiva é aquela feita em conjunto, ou seja, a mais de uma pessoa, distribuída em partes iguais aos beneficiados, a menos que o contrário se tenha estipulado (em cláusula expressa). Essa é a previsão do disposto no art. 551, que trata sobre esta hipótese de doação e que estabelece que, salvo declaração em contrário, a doação conjuntiva, ou seja, em comum a mais de uma pessoa, entende-se distribuída entre elas por igual, sendo que, caso ela ocorra em partes iguais para marido e mulher, ou seja, para os cônjuges, falecendo um deles, a doação subsistirá, em sua totalidade, para o cônjuge sobrevivente.

  • A) contemplativa.

    Errada. A doação contemplativa é aquela que leva em consideração o merecimento do donatário. Ela contempla determinado fato atribuível ao donatário – fato este que é “premiado” com a doação. Pode-se dizer que presentes dados por terceiros em razão de alguma conquista pessoal são doações contemplativas.

     

    B) mista.

    Errada. Doação mista “é aquela em que se procura beneficiar por meio de um contrato de caráter oneroso. Decorre da inserção da liberalidade em alguma modalidade diversa de contrato (p. ex., venda a preço vil ou irrisório – venda amistosa –, que é venda na aparência, e doação na realidade)” (GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro: contratos e atos unilaterais. 10. ed. Sâo Paulo: Saraiva, 2013. p. 288).

     

    C) conjuntiva.

    Correta.

     

    D) divisível.

    Errada. A doutrina não costuma fazer essa classificação.

     

    E) híbrida.

    Errada. É utilizada como sinônimo de doação mista.

  • LETRA A: ERRADA – Doação contemplativa ou meritória é aquela realizada conforme o merecimento do donatário.

    LETRA B: ERRADA – Segundo Cristiano Chaves e Nelson Rosenvald, doações mistas São hipóteses nas quais, malgrado a intenção de doar seja clara, o declarante estabelece regras típicas dos negócios jurídicos onerosos”. Essa modalidade de doação tem natureza controvertida, já que é considerada doação por alguns e contrato oneroso por outros - negotio mixtum cum donatione – Ex: venda de um bem a preço vil – vale R$ 5.000,00, vende-se por R$ 500,00. Ou o inverso, para caracterizar a liberalidade: o imóvel vale R$ 40.000,00 a preço de mercado e paga-se por ele o valor de R$ 48.000,00.

    LETRA C: CERTA – Doação conjuntiva é aquela feita em conjunto, isto é, a mais de uma pessoa, distribuída em partes iguais aos beneficiados, a menos que o contrário se tenha estipulado. Ela admite o direito de acrescer.

    LETRA D: ERRADA

    LETRA E: ERRADA 

  • A- DOAÇÃO CONTEMPLATIVA: trata-se de uma doação condicional,  a exemplo da doação em contemplação de casamento futuro: ou seja, fica sujeita ao casamento entre certas pessoas. A aceitação do casal ao contrato de doação vem com o matrimônio: Art. 546. A doação feita em contemplação de casamento futuro com certa e determinada pessoa, quer pelos nubentes entre si, quer por terceiro a um deles, a ambos, ou aos filhos que, de futuro, houverem um do outro, não pode ser impugnada por falta de aceitação, e só ficará sem efeito se o casamento não se realizar.

    B. MISTA: É a que procura beneficiar por meio de um contrato de caráter oneroso. Decorre da inserção de liberalidade em alguma modalidade diversa de contrato. Embora haja a intenção de doar, há também um preço, um valor fixado, que caracteriza a venda.

    C. CONJUNTIVA:  Está prevista expressamente no art. 551 do CC: salvo declaração em contrário, a doação feita a mais de uma pessoa entende-se distribuída entre elas por igual. Parágrafo ùnico- Se os donatários, em tal caso, forem marido e mulher, subsistirá na totalidade a doação para o cônjuge sobrevivo, ou seja, haverá direito de acrescer aos bens do sobrevivente e não dos herdeiros necessários.

    ASSIM A doação conjuntiva é aquela feita em conjunto, ou seja, a mais de uma pessoa, distribuída em partes iguais aos beneficiados, a menos que o contrário se tenha estipulado (em cláusula expressa) ex: se João doa um barco a José e Maria presume-se que foi 50% para cada um, mas o doador pode estipular uma fração maior para um ou outro donatário).

    C. DIVISÍVEL- não encontrei esta classificação.

    D/E- MISTA OU HIBRIDA- É a que procura beneficiar por meio de um contrato de caráter oneroso. Decorre da inserção de liberalidade em alguma modalidade diversa de contrato. Embora haja a intenção de doar, há também um preço, um valor fixado, que caracteriza a venda. (é importante sempre saber os sinonomos dos institutos)

     

  • 1) Doação pura;

    2) Doação condicional e a termo;

    3) Doação modal, onerosa ou com encargo;

    4) Doação contemplativa;

    5) Doação remuneratória;

    6) Doação conjuntiva;

    7) Doação em contemplação a casamento futuro;

    8) Doação com cláusula de reversão;

    9) Doação mista (negotium mixtum cum donatione);

    10) Doações mútuas;

    11) Doação sob a forma de subvenção periódica;

    12) Doação universal;

    13) Doação por procuração;

    14) Contrato de promessa de doação;

    15) Doação entre cônjuges

    16) Doação para concubina;

    17) Doação inoficiosa.

    Abraços

  • Gabarito: C.

    De acordo com o livro de Cristiano Chaves, Nelson Rosenvald e Felipe Braga Netto (Manual de Direito Civil, 2019):

    (A) INCORRETA.

    Doação contemplativa / meritória: "realizada com espeque em alguma virtude do beneficiário. É, pois, uma liberalidade pura e simples, sem condição, na qual o benfeitor expressa a sua admiração pelo beneficiário. Desse modo, poderá o doador anunciar que a doação decorre de um fato certo e específico [...] Não caracteriza uma contrapartida, uma recompensa de serviço prestado". Prevista no art. 540, primeira parte, do CC. (p. 1232)

    (B) INCORRETA.

    Doação mista / híbrida: "são hipóteses nas quais, malgrado a intenção de doar seja clara, o declarante estabelece regras típicas dos negócios jurídicos onerosos. É o exemplo da compra e venda de um bem a preço vil ou na aquisição de uma coisa por preço bastante superior ao real. [...] Em casos tais [...] deve-se 'verificar a preponderância do negócio, se oneroso ou gratuito, levando-se em conta o art. 112 do CC' - isto é, apreciando com mais vigor a intenção do que o sentido literal da linguagem". (p. 1232)

    (C) CORRETA.

    Doação conjuntiva / em comum a mais de uma pessoa: "é estabelecida em benefício de duas ou mais pessoas (naturais ou jurídicas), sem que o doador, expressamente, ressalve a parcela do bem doado que incumbirá a cada donatário. Assim, presume-se, supletivamente, na ausência de disposição contrária, que os beneficiários foram agraciados em partes iguais". Prevista no art. 551 do CC. (p. 1232)

    (D) INCORRETA.

    Não encontrei essa classificação na doutrina. A título de complementação apenas, sobre o contrato de doação, segue o conceito de encargo divisível (Carlos Roberto Gonçalvez, Direito Civil v. 2, 2018, p. 112):

    "Encargo indivisível: Se vários forem os donatários, e indivisível o encargo, o inadimplemento será considerado total, e assim também a revogação, mesmo que somente um deles não o tenha cumprido.

    Encargo divisível: Se o ônus é divisível, por exemplo, dar certa mensalidade a alguém ou plantar determinado número de árvores, não é justo que a revogação alcance a todos, devendo ser excluídos os que o cumpriram, bem como aqueles a quem o doador quiser perdoar a falta. Se a pluralidade for de doadores e houver um só donatário, pode ocorrer que, não cumprido o encargo, uns queiram revogar a doação e outros não. Tal direito é divisível. Mas os que quiserem revogar só poderão pretender as suas respectivas quotas, e não a coisa."

    (E) INCORRETA.

    Doação híbrida é sinônimo de doação mista. Vide comentários à alternativa B.

  • DOAÇÃO REMUNERATÓRIA: é aquela que se faz em recompensa a serviços prestados ao doador pelo donatário.

    Mesmo que estes serviços sejam estimados pecuniariamente não se considera a prestação exigível e o donatário não se torna credor.

    Venosa dá o exemplo de doação feita a quem salvou a vida do doador.

    DOAÇÃO CONDICIONAL: Nesse tipo de doação os efeitos são configurados a partir de determinado momento, ou seja, esta doação depende de acontecimento futuro e incerto.(DINIZ, p.67).

    DOAÇÃO A TERMO: Verifica-se quando há termo final ou inicial.

    DOAÇÃO CONJUNTIVA: É a doação comum feita a vários donatários, a não ser que esteja estipulado o contrário no contrato.

    DOAÇÃO MISTA: É a que procura beneficiar por meio de um contrato de caráter oneroso.

    Decorre da inserção de liberalidade em alguma modalidade diversa de contrato.

    Embora haja a intenção de doar, há também um preço, um valor fixado, que caracteriza a venda.

    DOAÇÃO FEITA AO NASCITURO: o nascituro pode ser contemplado com doações, mas a aceitação será manifestada pelos pais ou por seu curador, no caso de falecimento dos pais, com autorização judicial.

    O contrato somente se torna totalmente válido se o nascituro nascer com vida.

    DOAÇÃO EM FORMA DE SUBVENÇÃO PERIÓDICA: trata-se de uma pensão.

    Como favor pessoal ao donatário, cujo pagamento termina com a morte do doador, não se transferindo a obrigação a seus herdeiros, salvo, se ao contrário houver, ele próprio estipulado.

  • GABARITO:C

     

    Nos termos do artigo 538 do Código Civil de 2002:

     

    “Considera-se doação o contrato em que uma pessoa, por liberali­dade, transfere do seu patrimônio bens ou vantagens para o de outra.”


    Trata-se de um contrato em que uma pessoa, por sua vontade visa transferir de seu patrimônio bens móveis ou imóveis e vantagens, por exem­plo, um desconto em passagens áreas por meio de milhas.


    Para que ocorra a doação, obrigatoriamente deverá o donatário aceitar por tratar se de negócio jurídico bilateral ou plurilateral.


    Eis as principais espécies de doação que pode ser: pura e simples, contemplativa, remuneratória, doação mo­dal ou mediante encargo.


    a) Doação pura e simples é aquela que não está ligada a qualquer uma condição, a um termo ou a um encargo.

     

    b) Doação contemplativa é realizada conforme o merecimento do donatário.


    c) Doação remuneratória ou onerosa: tem por premissa o agradecimento por determinado serviço prestado.

     

    d) Doação modal ou mediante encargo: nesta modalidade recai-se o ônus ao donatário para produzir efeitos específicos, assim como onerosidade contratual.

     

    Desta forma, se favorecer o doador, somente poderá cobrar, no entanto, se o contrato favorecer um terceiro, tanto o doador como o terceiro poderá cobrar.


    e) Doação de casamento futuro ou propter nuptias: trata se de contrato no qual somente haverá a doação se a parte casar-se. Por exemplo: a partir do casamento que o doador que irá dar um imóvel.
     

    f) Doação de ascendente para descendente. Não haverão restrições, bem como não ocorrerá a necessidade de autorização de ninguém, tendo em vista que doação de ascendente para descendente necessita de adiantamento de legítima, porém, precisa ser colacionado, servindo-se para igualar a legítima dos herdeiros necessários. Tal regra comportam duas excepcionalidades para não se colacionar a doação entre ascendentes e descedentes. A primeira excepcionalidade é a doação remuneratória. Já a segunda será de acordo com a dispensa, conforme a sua clasula.


    g) Doação conjuntiva: É a doação realizada por muiltplos donatários. Ressalva-se que, se o contrato não estabelecer quota a receber entre os donatários, presume-se que a divisão é igualitária. [GABARITO]


    Doação por entidade futura: Será possível a doação à pessoa jurídica que ainda não exista, devendo ser constituída no prazo de dois anos.


    Doação para nascituro: Será aceita por parte dos representantes do nascituro, cabendo, entretanto, aguardar até que se nasça com vida para que se produzam aos efeitos jurídicos da doação.


     

  • Doação conjuntiva:

    - Presença de dois ou mais donatários (art. 551 CC), presente uma obrigação divisível.

    - Presunção relativa (iuris tantum) de divisão igualitária da coisa em quotas iguais.

    - Regra: não há direito de acrescer entre os donatários na doação conjuntiva → falecendo um deles, sua quota será transmitida diretamente a seus sucessores. Exceção: direito de acrescer convencional (no contrato) ou legal (na lei).

    - Direito de acrescer legal: aplicado quando os donatários forem marido e mulher (art. 551, par. Único, CC).

    Fonte: Manual de Direito Civil, Flávio Tartuce.

  • A questão em análise requer que o candidato identifique e assinale a alternativa CORRETA, referente à doação.

    A) INCORRETA. Doação Contemplativo.

    Doação em Contemplação de Merecimento - É a feita para se agraciar alguém em razão de um mérito pessoal, ou seja, feita em contemplação a um merecimento do donatário (art. 540 do CC). Da mesma forma que a remuneratória, esta doação não perde o caráter de liberalidade.


    B) INCORRETA. Doação mista/ Híbrida.

    É a que procura beneficiar por meio de um contrato de caráter oneroso. Decorre da inserção de liberalidade em alguma modalidade diversa de contrato. Embora haja a intenção de doar, há também um preço, um valor fixado, que caracteriza a venda.

    C) CORRETA. Doação conjuntiva.

    É aquela feita a mais de uma pessoa, distribuindo-se em geral por igual (551, ex: se João doa um barco a José e Maria presume-se que foi 50% para cada um, mas o doador pode estipular uma fração maior para um ou outro donatário).

    D) INCORRETA. Doação divisível.

    Nas doutrinas pesquisadas, não fora encontrada nenhuma classificação de "adoção divisível".

    E) INCORRETA. Doação Híbrida. 

    Vide explicação alternativa "b".


    GABARITO DO PROFESSOR: ASSERTIVA C.


    Fonte:http://rafaeldemenezes.adv.br/ 
    Fonte: Material MEGE.




  • Essa eu acertei pelo português :-)

  • Aí você pega a prova para Analista Judiciário e só falta perguntar qual é a teoria do direito alemão sobre o terraço em condomínio de ilha federal no inventário do barão.

  • Resposta: C

    A doação conjuntiva é aquela feita em conjunto, ou seja, a mais de uma pessoa, distribuída em partes iguais aos beneficiados, a menos que o contrário se tenha estipulado (em cláusula expressa). Essa é a previsão do disposto no art. 551, que trata sobre esta hipótese de doação e que estabelece que, salvo declaração em contrário, a doação conjuntiva, ou seja, em comum a mais de uma pessoa, entende-se distribuída entre elas por igual (Art. 551, CC), sendo que, caso ela ocorra em partes iguais para marido e mulher, ou seja, para os cônjuges, falecendo um deles, a doação subsistirá, em sua totalidade, para o cônjuge sobrevivente (Art. 551, p.ú., CC).

    Art. 551. Salvo declaração em contrário, a doação em comum (CONJUNTIVA) a mais de uma pessoa entende-se distribuída entre elas por igual.

    Parágrafo único. Se os donatários, em tal caso, forem marido e mulher, subsistirá na totalidade a doação para o cônjuge sobrevivo.

  • A) contemplativa.

    Errada. A doação contemplativa é aquela que leva em consideração o merecimento do donatário. Ela contempla determinado fato atribuível ao donatário – fato este que é “premiado” com a doação. Pode-se dizer que presentes dados por terceiros em razão de alguma conquista pessoal são doações contemplativas.

     

    B) mista.

    Errada. Doação mista “é aquela em que se procura beneficiar por meio de um contrato de caráter oneroso. Decorre da inserção da liberalidade em alguma modalidade diversa de contrato (p. ex., venda a preço vil ou irrisório – venda amistosa –, que é venda na aparência, e doação na realidade)” (GONÇALVES, Carlos RobertoDireito civil brasileiro: contratos e atos unilaterais. 10. ed. Sâo Paulo: Saraiva, 2013. p. 288).

     

    C) conjuntiva.

    Correta.

     

    D) divisível.

    Errada. A doutrina não costuma fazer essa classificação.

     

    E) híbrida.

    Errada. É utilizada como sinônimo de doação mista.

  • Espécies de doação:

    doação conjuntiva: é feita a mais de uma pessoa, distribuindo-se em geral por igual (551, ex: se João doa um barco a José e Maria presume-se que foi 50% para cada um, mas o doador pode estipular uma fração maior para um ou outro donatário).

    GABARITO:C (Doação conjuntiva).

  • a) Doação contemplativa: o doador declina ou indica as razões que o levaram a fazer a doação.

    b) Doação mista: Sujeito pagar livremente 200,00 por algo que vale 100,00.

    c) Doação conjuntiva: feita a mais de uma pessoa. Entende-se distribuída entre elas por igual. Se forem marido e mulher subsistirá na totalidade para o cônjuge sobrevivo.

    d) Não encontrei essa classificação.

    e) Doação híbrida é a mesma coisa que doação mista.

  • A) contemplativa.

    É a doação feita em contemplação de um merecimento do donatário.

    Também é chamada de doação meritória.

    Ex.: José dá um carro para o cantor Zé Ramalho, pois é seu fã.

    B) mista.

    É um negócio jurídico de conteúdo patrimonial híbrido: possui características de um negócio oneroso, mas traz em seu bojo também um matiz de liberalidade.

    Também é chamado de doação híbrida.

    Ex.: um sujeito paga, livremente, o valor de R$200,00 por um bem que vale apenas R$100,00.

    C) conjuntiva. (CORRETA)

    Justamente é a doação que apresenta dois ou mais donatários.

    D) divisível.

    A doutrina não faz esta classificação de doação. A título de complementação apenas, sobre o contrato de doação, segue o conceito de encargo divisível (Carlos Roberto Gonçalves, Direito Civil v. 2, 2018, p. 112):

    "Encargo indivisível: Se vários forem os donatários, e indivisível o encargo, o inadimplemento será considerado total, e assim também a revogação, mesmo que somente um deles não o tenha cumprido.

    Encargo divisível: Se o ônus é divisível, por exemplo, dar certa mensalidade a alguém ou plantar determinado número de árvores, não é justo que a revogação alcance a todos, devendo ser excluídos os que o cumpriram, bem como aqueles a quem o doador quiser perdoar a falta. Se a pluralidade for de doadores e houver um só donatário, pode ocorrer que, não cumprido o encargo, uns queiram revogar a doação e outros não. Tal direito é divisível. Mas os que quiserem revogar só poderão pretender as suas respectivas quotas, e não a coisa."

    E) híbrida.

    É sinônimo de doação mista.

  • A) contemplativa.

    É a doação feita em contemplação de um merecimento do donatário.

    Também é chamada de doação meritória.

    Ex.: José dá um carro para o cantor Zé Ramalho, pois é seu fã.

    B) mista.

    É um negócio jurídico de conteúdo patrimonial híbrido: possui características de um negócio oneroso, mas traz em seu bojo também um matiz de liberalidade.

    Também é chamado de doação híbrida.

    Ex.: um sujeito paga, livremente, o valor de R$200,00 por um bem que vale apenas R$100,00.

    C) conjuntiva. (CORRETA)

    Justamente é a doação que apresenta dois ou mais donatários.

    D) divisível.

    A doutrina não faz esta classificação de doação. A título de complementação apenas, sobre o contrato de doação, segue o conceito de encargo divisível (Carlos Roberto Gonçalves, Direito Civil v. 2, 2018, p. 112):

    "Encargo indivisível: Se vários forem os donatários, e indivisível o encargo, o inadimplemento será considerado total, e assim também a revogação, mesmo que somente um deles não o tenha cumprido.

    Encargo divisível: Se o ônus é divisível, por exemplo, dar certa mensalidade a alguém ou plantar determinado número de árvores, não é justo que a revogação alcance a todos, devendo ser excluídos os que o cumpriram, bem como aqueles a quem o doador quiser perdoar a falta. Se a pluralidade for de doadores e houver um só donatário, pode ocorrer que, não cumprido o encargo, uns queiram revogar a doação e outros não. Tal direito é divisível. Mas os que quiserem revogar só poderão pretender as suas respectivas quotas, e não a coisa."

    E) híbrida.

    É sinônimo de doação mista.

  • DA DOAÇÃO

    DOAÇÃO CONJUNTIVA

    551. Salvo declaração em contrário, a doação em comum a mais de UMA pessoa entende-se distribuída entre elas por igual.

    Parágrafo único. Se os donatários, em tal caso, forem marido e mulher, subsistirá na totalidade a doação para o cônjuge sobrevivo.

  • >>>..TIPOS DE DOAÇÃO

    A)  Doação Contemplativo: Doação em Contemplação de Merecimento - É a feita para se agraciar alguém em razão de um mérito pessoal, ou seja, feita em contemplação a um merecimento do donatário (art. 540 do CC). Da mesma forma que a remuneratória, esta doação não perde o caráter de liberalidade.

    B) Doação mista/ Híbrida: É a que procura beneficiar por meio de um contrato de caráter oneroso. Decorre da inserção de liberalidade em alguma modalidade diversa de contrato. Embora haja a intenção de doar, há também um preço, um valor fixado, que caracteriza a venda.

    C) Doação conjuntiva: É aquela feita a mais de uma pessoa, distribuindo-se em geral por igual (551, ex: se João doa um barco a José e Maria presume-se que foi 50% para cada um, mas o doador pode estipular uma fração maior para um ou outro donatário).

    D) Doação divisível: Nas doutrinas pesquisadas, não fora encontrada nenhuma classificação de "adoção divisível

    Ps. Gabarito comentado pelo professor do cquestões

  • O nome ajuda.

  • GABARITO LETRA C

    Flávio Tartuce, na obra "Manual de Direito Civil: volume único", 7ª ed. rev. atual. amp., 2017, página 504:

    A doação conjuntiva é aquela que conta com a presença de dois ou mais donatários (art. 551 do CC), presente uma obrigação divisível.


ID
2961829
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-SC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

A aposição de cláusula proibitiva de endosso no título de crédito é considerada pelo Código Civil como

Alternativas
Comentários
  • Art. 890, do Código Civil. Consideram-se não escritas no título a cláusula de juros, a proibitiva de endosso, a excludente de responsabilidade pelo pagamento ou por despesas, a que dispense a observância de termos e formalidade prescritas, e a que, além dos limites fixados em lei, exclua ou restrinja direitos e obrigações.

     

    Gabarito: B.

  • resposta letra B

     

    Essa assertiva pode ser respondida mediante a simples leitura do disposto no art. 890 do CC, que estabelece, in verbis:


    Art. 890. Consideram-se não escritas no título a cláusula de juros, a proibitiva de endosso, a excludente de responsabilidade pelo pagamento ou por despesas, a que dispense a observância de termos e formalidade prescritas, e a que, além dos limites fixados em lei, exclua ou restrinja direitos e obrigações.

     

    fonte: MEGE

  • Importante destacarmos alguns pontos do art. 890 do CC:

    Antes de tudo são consideradas como cláusulas inexistentes. Ou seja: sequer passam pelo artigo 104 do CC. Na teoria da escada ponteana, há a existência (ato materialmente praticado - sujeito, vontade, forma e objeto), a validade (não ofensa do ato materialmente praticado face o ordenamento jurídico) e a eficácia. As cláusulas aqui ficam no primeiro degrau da escada pontena (o que é uma teratologia do CC, pois se a cláusula foi redigida, ela "existe": um sujeito declarou sua vontade no título na forma escrita). Mas o CC, por uma questão política, considera que elas sequer foram escritas.

    Por fim, por quê tais institutos são considerados como não escritos?

    - A de juros evita discussão judicial (assim, permite a execução tranquilamente do título de crédito - embora a LUG permita, em algumas situações, estipular juros). Não há compatibilidade do instituto do juros, que fatalmente implicará na litigiosidade, com o título de crédito (representativo de dinheiro). Ora, "cédula de dinheiro não tem juros".

    - Quanto ao endosso, ofende o instituto do título de crédito, pois a finalidade é representar valor em dinheiro e, se você proibir o endosso, o título deixa de circular.

    Há um adendo: a LUG permite que seja possível estipular essa cláusula (afinal, "o título é meu e faço o que eu quiser com ele" - autonomia da vontade), passando a ser transmissível via cessão civil (nesta, o cedente só responde pela existência do título, não pelo seu pagamento). Vale acrescentar que o CC, na contramão do axioma dos títulos de crédito (dos valores jurídicos do instituto), no art. 914, isenta o endossante do cumprimento da prestação constante do título.

    - A que dispense a observância de termos e formalidade prescritas: não pode o título ofender exigência legal.

    - A que, além dos limites fixados em lei, exclua ou restrinja direitos e obrigações.

  • Cláusula proibitiva de endosso -- não escrito

    Endosso parcial -- É nulo (art. 912, parágrafo único). 

    Aval parcial -- se for título regulado pelo Código Civil é vedado.Mas se for título especial, a legislação espefíca pode admitir o aval parcial, como na letra de câmbio, na nota promissória e no cheque. 

  • O que vejo de importante nesta questão é que ela pede que responda segundo o Código Civil,  porque o CC é aplicado para títulos inominados, já para títulos nomidados existem leis especificas para regê-los.

    Quanto a questão correta, repetindo o que os demais colegas já afirmaram, é o  dispõe o art. Art. 890.  do CC: Consideram-se não escritas no título a cláusula de juros, a proibitiva de endosso, a excludente de responsabilidade pelo pagamento ou por despesas, a que dispense a observância de termos e formalidade prescritas, e a que, além dos limites fixados em lei, exclua ou restrinja direitos e obrigações.

  • Entre outras, consideram-se como não escritas no título a cláusula de juros e a proibitiva de endosso.

    Abraços

  • ALTERNATIVA B:

    Código Civil:

    Art. 890. Consideram-se não escritas no título a cláusula de juros, a proibitiva de endosso, a excludente de responsabilidade pelo pagamento ou por despesas, a que dispense a observância de termos e formalidade prescritas, e a que, além dos limites fixados em lei, exclua ou restrinja direitos e obrigações.

  • GABARITO B:

    Código Civil:

    Art. 890. Consideram-se não escritas no título a cláusula de juros, a proibitiva de endosso, a excludente de responsabilidade pelo pagamento ou por despesas, a que dispense a observância de termos e formalidade prescritas, e a que, além dos limites fixados em lei, exclua ou restrinja direitos e obrigações.

  • Cuidado!

    Para os títulos de crédito regulados pela Lei Uniforme e no caso cheque há a possibilidade de utilização da cláusula "não à ordem", que impede a circulação do título por endosso.

  • Resposta: B

    Essa assertiva pode ser respondida mediante a simples leitura do disposto no art. 890 do CC, que estabelece, in verbis:

    Art. 890. Consideram-se não escritas no título a cláusula de juros, a proibitiva de endosso, a excludente de responsabilidade pelo pagamento ou por despesas, a que dispense a observância de termos e formalidade prescritas, e a que, além dos limites fixados em lei, exclua ou restrinja direitos e obrigações

  • Código Civil. Títulos de Crédito:

    Disposições Gerais

    Art. 887. O título de crédito, documento necessário ao exercício do direito literal e autônomo nele contido, somente produz efeito quando preencha os requisitos da lei.

    Art. 888. A omissão de qualquer requisito legal, que tire ao escrito a sua validade como título de crédito, não implica a invalidade do negócio jurídico que lhe deu origem.

    Art. 889. Deve o título de crédito conter a data da emissão, a indicação precisa dos direitos que confere, e a assinatura do emitente.

    § 1ºÉ à vista o título de crédito que não contenha indicação de vencimento.

    § 2º Considera-se lugar de emissão e de pagamento, quando não indicado no título, o domicílio do emitente.

    § 3º O título poderá ser emitido a partir dos caracteres criados em computador ou meio técnico equivalente e que constem da escrituração do emitente, observados os requisitos mínimos previstos neste artigo.

    Art. 890. Consideram-se não escritas no título a cláusula de juros, a proibitiva de endosso, a excludente de responsabilidade pelo pagamento ou por despesas, a que dispense a observância de termos e formalidade prescritas, e a que, além dos limites fixados em lei, exclua ou restrinja direitos e obrigações.

    Art. 891. O título de crédito, incompleto ao tempo da emissão, deve ser preenchido de conformidade com os ajustes realizados.

    Parágrafo único. O descumprimento dos ajustes previstos neste artigo pelos que deles participaram, não constitui motivo de oposição ao terceiro portador, salvo se este, ao adquirir o título, tiver agido de má-fé.

    Art. 892. Aquele que, sem ter poderes, ou excedendo os que tem, lança a sua assinatura em título de crédito, como mandatário ou representante de outrem, fica pessoalmente obrigado, e, pagando o título, tem ele os mesmos direitos que teria o suposto mandante ou representado.

    Art. 893. A transferência do título de crédito implica a de todos os direitos que lhe são inerentes.

    Art. 894. O portador de título representativo de mercadoria tem o direito de transferi-lo, de conformidade com as normas que regulam a sua circulação, ou de receber aquela independentemente de quaisquer formalidades, além da entrega do título devidamente quitado.

    Art. 895. Enquanto o título de crédito estiver em circulação, só ele poderá ser dado em garantia, ou ser objeto de medidas judiciais, e não, separadamente, os direitos ou mercadorias que representa.

    Art. 896. O título de crédito não pode ser reivindicado do portador que o adquiriu de boa-fé e na conformidade das normas que disciplinam a sua circulação.

    Art. 897. O pagamento de título de crédito, que contenha obrigação de pagar soma determinada, pode ser garantido por aval.

    Parágrafo único. É vedado o aval parcial.

    Art. 898. O aval deve ser dado no verso ou no anverso do próprio título.

    § 1º Para a validade do aval, dado no anverso do título, é suficiente a simples assinatura do avalista.

    § 2º Considera-se não escrito o aval cancelado.

  • TITULOS DE CRÉDITO TIPICOS X ATIPICOS:

    Pessoal, ao responder uma questão sobre títulos de crédito prestem atenção no enunciado:

    1) Se fala “de acordo com o código civil” ou não traz qual o título de crédito deve ser analisado: Segue o Código Civil.

    2) Se especifica o título de crédito ( Ex: nota promissória, letra de câmbio): Deverá observar as disposições da LUG. (OBS: Alguns títulos têm lei própria como o cheque e a duplicata).

    Segue esquema que pode ajudar:

    TIPICOS – Seguem a LUG:

    Regra geral o endossante garante tanto da aceitação como do pagamento da letra, salvo se registrar que o endosso é sem garantia (art. 15 da LUG).

    O endossante pode proibir um novo endosso, e, neste caso, não garante o pagamento às pessoas a quem a letra for posteriormente endossada. Chamada de “clausula proibitiva de novo endosso” ou “cláusula não à ordem”. (art. 15 da LUG).

    O endosso posterior ao vencimento tem os mesmos efeitos que o endosso anterior. O endosso póstumo ou tardio realizado após o protesto por falta de pagamento ou após expirado o prazo para o protesto tem efeito de cessão civil. (art. 20 da LUG).

    O endosso parcial é nulo.

    O endosso deve ser puro e simples. Qualquer condição a que ele seja subordinado considera-se como não escrita. (Art. 12 da LUG)

    Admite aval parcial (art. 30 da LUG).

    ATIPICOS – Seguem o Código Civil:

    Regra geral o endossante não responde o endossante pelo cumprimento da prestação constante do título, salvo clausula expressa em sentido contrário. (art. 914 CC).

    Consideram-se não escritas no título a cláusula proibitiva de endosso (ART. 890 CC).

    O endosso posterior ao vencimento produz os mesmos efeitos do anterior. (art. 920 CC).

    Endosso parcial é nulo.

    Considera-se não escrita no endosso qualquer condição a que o subordine o endossante. (Art. 912).

    É vedado aval parcial (art. 897, parágrafo único do CC).

  • No código civil só existem 6 (seis) disposições expressas em que as cláusulas consideram-se não escritas e quatro delas estão na parte de títulos de crédito. Vejamos:

    Art. 890. Consideram-se não escritas no título a cláusula de juros, a proibitiva de endosso, a excludente de responsabilidade pelo pagamento ou por despesas, a que dispense a observância de termos e formalidade prescritas, e a que, além dos limites fixados em lei, exclua ou restrinja direitos e obrigações.

    Art. 898 § 2º Considera-se não escrito o aval cancelado

    Art. 910 § 3º Considera-se não escrito o endosso cancelado, total ou parcialmente.

    Art. 912. Considera-se não escrita no endosso qualquer condição a que o subordine o endossante.

  • aVal parcial - Vedado

    eNdosso parcial - Nulo

     

    Cláusula proibitiva de endosso - não escrita

    Aval cancelado - não escrito

    Endosso cancelado - não escrito

    Endosso condicional - não escrito

     

    Aval - ANVERSO (regra) - frente

    Endosso - VERSO (regra) - atrás

    VocÊ faz a prova frente e verso

  • Dos Títulos de Crédito

    890. Consideram-se não escritas no título a cláusula de juros, a proibitiva de endosso, a excludente de responsabilidade pelo pagamento ou por despesas, a que dispense a observância de termos e formalidade prescritas, e a que, além dos limites fixados em lei, exclua ou restrinja direitos e obrigações.

  • Por que não escrita? Porque não tem sentido invalidar o titulo por este prever o título a cláusula de juros, a proibitiva de endosso, a excludente de responsabilidade pelo pagamento ou por despesas, a que dispense a observância de termos e formalidade prescritas, e a que, além dos limites fixados em lei, exclua ou restrinja direitos e obrigações.

    Essa é a finalidade, meus caros.

  • Só uma observação:

    Ao contrário do que ocorre no Código Civil, a cláusula proibitiva de endosso é permitida na Lei de Cheques

  • Proibitiva de endosso é não escrita;

    Endosso parcial é nulo;

    Aval parcial é vedado.

  • GABARITO LETRA B

    Código Civil:

    Art. 890. Consideram-se não escritas no título a cláusula de juros, a proibitiva de endosso, a excludente de responsabilidade pelo pagamento ou por despesas, a que dispense a observância de termos e formalidade prescritas, e a que, além dos limites fixados em lei, exclua ou restrinja direitos e obrigações.

  • GABARITO: B

    Art. 890. Consideram-se não escritas no título a cláusula de juros, a proibitiva de endosso, a excludente de responsabilidade pelo pagamento ou por despesas, a que dispense a observância de termos e formalidade prescritas, e a que, além dos limites fixados em lei, exclua ou restrinja direitos e obrigações.


ID
2961832
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-SC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Estatuto do Idoso - Lei nº 10.741 de 2003
Assuntos

O Estatuto do Idoso determina que a entidade de atendimento que deixe de proceder aos estudos sociais e pessoais de cada caso estará sujeita à penalidade de

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: E

     

    Lei 10.741/2003

         

    Art. 56. Deixar a entidade de atendimento de cumprir as determinações do art. 50 desta Lei:

            Pena – multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 3.000,00 (três mil reais), se o fato não for caracterizado como crime, podendo haver a interdição do estabelecimento até que sejam cumpridas as exigências legais.

    [...]

     

     Art. 50. Constituem obrigações das entidades de atendimento:

           [...]

            XI – proceder a estudo social e pessoal de cada caso;

  • gabarito letra E

     

    Lei 10.741/2003

     

    A realização de estudos social e pessoal de cada caso constitui em obrigação estabelecida para toda e qualquer entidade de atendimento, como se observa pela leitura do disposto no art. 50, XI, Estatuto do Idoso:


    Art. 50. Constituem obrigações das entidades de atendimento:
    (...)
    XI – proceder a estudo social e pessoal de cada caso;

     

    Por outro lado, conforme disposição do art. 56 do referido diploma legal, a entidade de atendimento que deixar de cumprir as determinações do art. 50 daquela lei será punida a título de multa. Vamos à leitura do dispositivo legal:

     

    Art. 56. Deixar a entidade de atendimento de cumprir as determinações do art. 50 desta Lei:


    Pena – multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 3.000,00 (três mil reais), se o fato não for caracterizado como crime, podendo haver a interdição do estabelecimento até que sejam cumpridas as exigências legais.


    Parágrafo único. No caso de interdição do estabelecimento de longa permanência, os idosos abrigados serão transferidos para outra instituição, a expensas do estabelecimento interditado, enquanto durar a interdição.

     

    fonte: MEGE

  • Esta questão é passivel de anulação, ou alteração do gabarito para o item "B" ADVERTÊNCIA, senão vejamos:

    A questão solicita que o candidato aponte, à luz do Estatuto do Idoso, qual a penalidade que está sujeita a ENTIDADE DE ATENDIMENTO que deixe de proceder aos estudos sociais e pessoais de cada caso.

    O Gabarito Oficial aponta como alternativa correta a penalidade de MULTA. Entretanto deve ser considerada como correto o item "B", em que consta a pena de ADVERTÊNCIA.

    Com efeito, segundo o Artigo 55 do Estatuto do Idoso: "As entidades de atendimento que descumprirem as determinações desta Lei ficarão sujeitas, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal de seus dirigentes ou prepostos, às seguintes penalidades, observado o devido processo legal:

    I – as ENTIDADES GOVERNAMENTAIS:

    a) ADVERTÊNCIA;

    b) afastamento provisório de seus dirigentes;

    c) afastamento definitivo de seus dirigentes;

    d) fechamento de unidade ou interdição de programa;

    II – as entidades NÃO-GOVERNAMENTAIS:

    a) ADVERTÊNCIA;

    b) MULTA;

    c) suspensão parcial ou total do repasse de verbas públicas;

    d) interdição de unidade ou suspensão de programa;

    e) proibição de atendimento a idosos a bem do interesse público.

    Percebe-se, de início, que para Entidades GOVERNAMENTAIS NÃO há previsão de penalidade de MULTA. Já no que tange as entidades NÃO governamentais existe a previsão de tal pena, conforme o que dispõe o inciso II do referido artigo 55

    Por outro lado, o enunciado da questão em comento, solicita que o candidato aponte qual a penalidade está sujeita, à luz do Estatuto do Idoso, a ENTIDADE DE ATENDIMENTO que deixe de proceder aos estudos sociais e pessoais de cada caso”, não especificando qual a natureza da entidade, fato que leva o candidato assinalar a única alternativa em que a pena é comum tanto às Entidades Governamentais, quanto às Não Governamentais , qual seja, a pena de ADVERTÊNCIA.

    Desta forma, à vista de o enunciado da questão ter se apresentado de forma genérica, não especificando a natureza jurídica da Entidade, é de rigor admitir que somente é aplicável às duas espécies de entidades de atendimento, seja publica, seja privada, a pena de ADVERTÊNCIA.

  • Estatuto do idoso: não consta a obrigação de firmar e manter seguro-saúde dentre as obrigações das entidades de atendimento elencadas no art. 50; obrigações das entidades de atendimento.

    Abraços

  • GABARITO E:

    Estatuto do Idoso (Lei n. 10.741/2003):

    Art. 56Deixar a entidade de atendimento de cumprir as determinações do art. 50 desta Lei:

    Penamulta de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 3.000,00 (três mil reais), se o fato não for caracterizado como crime, podendo haver a interdição do estabelecimento até que sejam cumpridas as exigências legais.

    Art. 50. Constituem obrigações das entidades de atendimento:

    XI – proceder a estudo social e pessoal de cada caso;

  • GABARITO E:

    Estatuto do Idoso (Lei n. 10.741/2003):

    Art. 56Deixar a entidade de atendimento de cumprir as determinações do art. 50 desta Lei:

    Penamulta de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 3.000,00 (três mil reais), se o fato não for caracterizado como crime, podendo haver a interdição do estabelecimento até que sejam cumpridas as exigências legais.

    Art. 50. Constituem obrigações das entidades de atendimento:

    XI – proceder a estudo social e pessoal de cada caso;

  • GABARITO:E

     

    LEI No 10.741, DE 1º DE OUTUBRO DE 2003

     

    Das Entidades de Atendimento ao Idoso

     

    Art. 50. Constituem obrigações das entidades de atendimento:

     

            I – celebrar contrato escrito de prestação de serviço com o idoso, especificando o tipo de atendimento, as obrigações da entidade e prestações decorrentes do contrato, com os respectivos preços, se for o caso;

     

            II – observar os direitos e as garantias de que são titulares os idosos;

     

            III – fornecer vestuário adequado, se for pública, e alimentação suficiente;


            IV – oferecer instalações físicas em condições adequadas de habitabilidade;

     

            V – oferecer atendimento personalizado;

     

            VI – diligenciar no sentido da preservação dos vínculos familiares;

     

            VII – oferecer acomodações apropriadas para recebimento de visitas;

     

            XI – proceder a estudo social e pessoal de cada caso; [GABARITO]

     

     

    Das Infrações Administrativas

     

            Art. 56. Deixar a entidade de atendimento de cumprir as determinações do art. 50 desta Lei: [GABARITO]

     

            Pena – multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 3.000,00 (três mil reais), se o fato não for caracterizado como crime, podendo haver a interdição do estabelecimento até que sejam cumpridas as exigências legais. [GABARITO]

     

            Parágrafo único. No caso de interdição do estabelecimento de longa permanência, os idosos abrigados serão transferidos para outra instituição, a expensas do estabelecimento interditado, enquanto durar a interdição.

     

            Art. 57. Deixar o profissional de saúde ou o responsável por estabelecimento de saúde ou instituição de longa permanência de comunicar à autoridade competente os casos de crimes contra idoso de que tiver conhecimento:

     

            Pena – multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 3.000,00 (três mil reais), aplicada em dobro no caso de reincidência.

     

            Art. 58. Deixar de cumprir as determinações desta Lei sobre a prioridade no atendimento ao idoso:

     

            Pena – multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 1.000,00 (um mil reais) e multa civil a ser estipulada pelo juiz, conforme o dano sofrido pelo idoso.

  • QUESTÃO ANULADA PELA BANCA

  • Olá pessoal (QUESTÃO ANULADA) publicado pelo cespe em 6/08/2019

    JUSTIFICATIVA: O fato de não ter sido especificado tratar-se de entidade não governamental prejudicou o julgamento objetivo da questão.

    Fonte:: CESPE

  • Advertencia e a unica que tem no governamental e não - governamental.O resto muda

  • QUESTÃO ANULADA

    Justificativa da banca:

    O fato de não ter sido especificado tratar-se de entidade não governamental prejudicou o julgamento objetivo da questão.

  • GABARITO:E

    LEI No 10.741, DE 1º DE OUTUBRO DE 2003

     

    Das Entidades de Atendimento ao Idoso

     

    Art. 50. Constituem obrigações das entidades de atendimento:

     

    I – celebrar contrato escrito de prestação de serviço com o idoso, especificando o tipo de atendimento, as obrigações da entidade e prestações decorrentes do contrato, com os respectivos preços, se for o caso;

     

    II – observar os direitos e as garantias de que são titulares os idosos;

     

    III – fornecer vestuário adequado, se for pública, e alimentação suficiente;

    IV – oferecer instalações físicas em condições adequadas de habitabilidade;

     

    V – oferecer atendimento personalizado;

     

    VI – diligenciar no sentido da preservação dos vínculos familiares;

     

     VII – oferecer acomodações apropriadas para recebimento de visitas;

     

     XI – proceder a estudo social e pessoal de cada caso; [GABARITO]

    _________________

     Das Infrações Administrativas

     

     Art. 56. Deixar a entidade de atendimento de cumprir as determinações do art. 50 desta Lei: [GABARITO]

     

     Pena – multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 3.000,00 (três mil reais), se o fato não for caracterizado como crime, podendo haver a interdição do estabelecimento até que sejam cumpridas as exigências legais. [GABARITO]

     

    Parágrafo único. No caso de interdição do estabelecimento de longa permanência, os idosos abrigados serão transferidos para outra instituição, a expensas do estabelecimento interditado, enquanto durar a interdição.

     

    Art. 57. Deixar o profissional de saúde ou o responsável por estabelecimento de saúde ou instituição de longa permanência de comunicar à autoridade competente os casos de crimes contra idoso de que tiver conhecimento:

     

    Pena – multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 3.000,00 (três mil reais), aplicada em dobro no caso de reincidência.

     

    Art. 58. Deixar de cumprir as determinações desta Lei sobre a prioridade no atendimento ao idoso:

     

    Pena – multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 1.000,00 (um mil reais) e multa civil a ser estipulada pelo juiz, conforme o dano sofrido pelo idoso.

  • GABARITO:E

    LEI No 10.741, DE 1º DE OUTUBRO DE 2003

     

    Das Entidades de Atendimento ao Idoso

     

    Art. 50. Constituem obrigações das entidades de atendimento:

     

    I – celebrar contrato escrito de prestação de serviço com o idoso, especificando o tipo de atendimento, as obrigações da entidade e prestações decorrentes do contrato, com os respectivos preços, se for o caso;

     

    II – observar os direitos e as garantias de que são titulares os idosos;

     

    III – fornecer vestuário adequado, se for pública, e alimentação suficiente;

    IV – oferecer instalações físicas em condições adequadas de habitabilidade;

     

    V – oferecer atendimento personalizado;

     

    VI – diligenciar no sentido da preservação dos vínculos familiares;

     

     VII – oferecer acomodações apropriadas para recebimento de visitas;

     

     XI – proceder a estudo social e pessoal de cada caso; [GABARITO]

    _________________

     Das Infrações Administrativas

     

     Art. 56. Deixar a entidade de atendimento de cumprir as determinações do art. 50 desta Lei: [GABARITO]

     

     Pena – multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 3.000,00 (três mil reais), se o fato não for caracterizado como crime, podendo haver a interdição do estabelecimento até que sejam cumpridas as exigências legais. [GABARITO]

     

    Parágrafo único. No caso de interdição do estabelecimento de longa permanência, os idosos abrigados serão transferidos para outra instituição, a expensas do estabelecimento interditado, enquanto durar a interdição.

     

    Art. 57. Deixar o profissional de saúde ou o responsável por estabelecimento de saúde ou instituição de longa permanência de comunicar à autoridade competente os casos de crimes contra idoso de que tiver conhecimento:

     

    Pena – multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 3.000,00 (três mil reais), aplicada em dobro no caso de reincidência.

     

    Art. 58. Deixar de cumprir as determinações desta Lei sobre a prioridade no atendimento ao idoso:

     

    Pena – multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 1.000,00 (um mil reais) e multa civil a ser estipulada pelo juiz, conforme o dano sofrido pelo idoso.

  • suspensão parcial do repasse de verbas públicas. (NÃO - GOVERNAMENTAL)

    advertência. (GOVERNAMENTAL E NÃO-GOVERNAMENTAL)

    afastamento provisório de seus dirigentes. (GOVERNAMENTAL)

    interdição da unidade. (NÃO-GOVERNAMENTAL)

    multa. (NÃO-GOVERNAMENTAL)

  • L10741

    ENTIDADES DE ATENDIMENTO AO IDOSO

    48. As entidades de atendimento são responsáveis pela manutenção das próprias unidades, observadas as normas de planejamento e execução emanadas do órgão competente da Política Nacional do Idoso.

    Parágrafo único. As entidades governamentais e não-governamentais de assistência ao idoso ficam sujeitas à inscrição de seus programas, junto ao órgão competente da Vigilância Sanitária e Conselho Municipal da Pessoa Idosa, e em sua falta, junto ao Conselho Estadual ou Nacional da Pessoa Idosa, especificando os regimes de atendimento, observados os seguintes requisitos:

    I – oferecer instalações físicas em condições adequadas de habitabilidade, higiene, salubridade e segurança;

    II – apresentar objetivos estatutários e plano de trabalho compatíveis com os princípios desta Lei;

    III – estar regularmente constituída;

    IV – demonstrar a idoneidade de seus dirigentes.

    50. Constituem obrigações das entidades de atendimento:

    XII – comunicar à autoridade competente de saúde toda ocorrência de idoso portador de doenças infecto-contagiosas;

    51. As instituições filantrópicas ou sem fins lucrativos prestadoras de serviço ao idoso terão direito à assistência judiciária gratuita.


ID
2961835
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-SC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A respeito da guarda dos filhos após a separação do casal, julgue os itens a seguir.


I De acordo com o STJ, o estabelecimento da guarda compartilhada não se sujeita à transigência dos genitores.

II Na audiência de conciliação, o juiz deverá instar o Ministério Público a informar os pais do significado da guarda compartilhada, da sua importância, da similitude de deveres e dos direitos atribuídos aos genitores bem como das sanções pelo descumprimento de suas cláusulas.

III O descumprimento imotivado de cláusula de guarda compartilhada acarretará a redução do número de horas de convivência com o filho.

IV O pai ou a mãe, em cuja guarda não esteja o filho, poderá visitá-lo e tê-lo em sua companhia, segundo o que acordar com o outro cônjuge, bem como fiscalizar a sua manutenção e educação.


Estão certos apenas os itens

Alternativas
Comentários
  • I) De acordo com o STJ, o estabelecimento da guarda compartilhada não se sujeita à transigência dos genitores.

    Correta.A instituição de guarda compartilhada não se sujeita à transigência dos genitores ou à existência de naturais desavenças entre os cônjuges separados” (STJ. 3ª Turma. REsp 1.591.161/SE, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 21.02.2017)

     

    II) Na audiência de conciliação, o juiz deverá instar o Ministério Público a informar os pais do significado da guarda compartilhada, da sua importância, da similitude de deveres e dos direitos atribuídos aos genitores bem como das sanções pelo descumprimento de suas cláusulas.

    Errada. O dever é atribuído ao juiz, e não ao membro do parquet (art. 1.584, §1º, do Código Civil).

     

    III) O descumprimento imotivado de cláusula de guarda compartilhada acarretará a redução do número de horas de convivência com o filho.

    Errada. A redução de tempo de convivência de um dos genitores com o filho acaba acarretando sanção ao próprio menor, que é privado do convívio familiar – situação que, à evidência, deve ser evitada. Por isso o §4º do art. 1.584 foi alterado, suprimindo-se a possibilidade de redução de horas de convívio.

     

    IV) O pai ou a mãe, em cuja guarda não esteja o filho, poderá visitá-lo e tê-lo em sua companhia, segundo o que acordar com o outro cônjuge, bem como fiscalizar a sua manutenção e educação.

    Correta. Art. 1.589, caput, do Código Civil.

  • Estão corretos apenas os itens I e IV.

    A respeito do item I, de acordo com o STJ, o estabelecimento da guarda compartilhada não se sujeita à transigência dos genitores, o que significa dizer que a aludida modalidade de guarda independe de acordo com os pais. Nesse sentido:

    • (...) 2. A implementação da guarda compartilhada não se sujeita à transigência dos genitores. 3. As peculiariedades do caso concreto inviabilizam a implementação da guarda compartilhada em virtude da realização do princípio do melhor interesse da menor, que obstaculiza, a princípio, sua efetivação. (STJ, AgInt no AREsp 879.361/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/03/2018, DJe 22/03/2018)

    IV - O pai ou a mãe, em cuja guarda não esteja o filho, poderá visitá-lo e tê-lo em sua companhia, segundo o que acordar com o outro cônjuge, bem como fiscalizar a sua manutenção e educação.

    II – Segundo o art. 1584, § 1º, do CC, na audiência de conciliação, é o próprio o juiz que informará ao pai e à mãe o significado da guarda compartilhada, a sua importância, a similitude de deveres e direitos atribuídos aos genitores e as sanções pelo descumprimento de suas cláusulas, não havendo na necessidade de instar o Ministério Público a fazê-lo.

    Por fim, o item III diz que o descumprimento imotivado de cláusula de guarda compartilhada acarretará a redução do número de horas de convivência com o filho. Porém, o Código Civil, em seu art. 1584, § 4º, apenas estatui que tal descumprimento PODERÁ acarretar a redução de prerrogativa, não havendo, pois, uma obrigação do juiz reduzi-las. 

  • Guarda compartilhada ou guarda conjunta: hipótese em que pai e mãe dividem as atribuições relacionadas com o filho, que irá conviver com ambos, sendo essa sua grande vantagem. Ilustrando, o filho tem apenas um lar, convivendo sempre que possível com os seus pais. Esta é a forma de guarda mais recomendável, desde que haja certa harmonia de convivência entre os pais, de modo que se atenda ao melhor interesse da criança. Não sei se a questão de apenas um lar é absoluta; acredito que pode haver relatividade/ponderação (lúcio 2019).

    Abraços

  • Art. 1.584. [...] § 2 Quando não houver acordo entre a mãe e o pai quanto à guarda do filho, encontrando-se ambos os genitores aptos a exercer o poder familiar, será aplicada a guarda compartilhada, salvo se um dos genitores declarar ao magistrado que não deseja a guarda do menor. [...]

    ––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––

    A respeito da guarda dos filhos após a separação do casal, julgue os itens a seguir. 

    I De acordo com o STJ, o estabelecimento da guarda compartilhada não se sujeita à transigência dos genitores.

    [...] IV O pai ou a mãe, em cuja guarda não esteja o filho, poderá visitá-lo e tê-lo em sua companhia, segundo o que acordar com o outro cônjuge, bem como fiscalizar a sua manutenção e educação.

    Estão certos apenas os itens 

    B IeIV.

    ––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––

    Processo

    AgInt no AREsp 879361 / DF

    Ementa

    […] 2. A implementação da guarda compartilhada não se sujeita à

    transigência dos genitores. […]

    Referência Legislativa

    CÓDIGO CIVIL DE 2002 ART:01583 ART:01584 PAR:00002

  • Questão passível de anulação por não ter aternativa correta. O item "I", efetivamente, esta de acordo com a jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça, a implementação da guarda compartilhada não se sujeita à transigência dos genitores. Pode-se perceber este entendimento através da leitura da ementa do AgInt no AREsp 879.361/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/03/2018, DJe 22/03/2018:
    Já no que tange ao item IV, o recorrente, s.m.j, entende que a assertiva proposta não traduz a vontade da lei.
    Rememoremos, então, o que dispõe o item "IV" desta questão: “O pai ou a mãe, em cuja guarda não estejam os filhos, poderá visitá-los e tê-los em sua companhia, segundo o que acordar com o outro cônjuge, bem como fiscalizar sua manutenção e educação.”
    Observa-se, de início, que a afirmativa acima é distinta do comando inserto no artigo 1.589 do Código Civil, ou seja, a assertiva exclui a possibilidade da fixação de visitas pelo o juiz, a saber:
    Art. 1.589. O pai ou a mãe, em cuja guarda não estejam os filhos, poderá visitá-los e tê-los em sua companhia, segundo o que acordar com o outro cônjuge, OU FOR FIXADO PELO JUIZ, bem como fiscalizar sua manutenção e educação.
    Note-se, assim, que é patente o equívoco da assertiva considerada correta , ao atribuir o poder de, tão somente, os pais acordarem sobre o direito de visitas aos filhos.
    Com efeito, a alteração pontual do artigo, suprimindo a parte que expressamente permite ao juiz fixar as visitas, torna a afirmação incorreta, pois não reflete a imposição normativa.
    Gize-se, por oportuno, que a possibilidade de o juiz fixar as visitas dos pais aos filhos, em processo desta natureza, é de vital importância, estando em consonãncia à Declaração Universal dos Direitos da Criança e Adolescente, à vista de que, na grande maioria das lides, levadas a juízo, os ânimos dos cônjuges estão acirrados, não se conseguindo chegar a um acordo, o que é prejudicial aos filhos. Em tais situações caberá ao juiz definir a solução que atenda, de forma positiva, o maior interesse da criança e do adolescente.
    Desta forma, a assertiva apontada como correta, ao suprimir a possibilidade de o juiz fixar as visitas, subtrai dos filhos a possibilidade de um terceiro não envolvido na conflituosidade apresentar a solução que melhor atenda seus interesses.

     

  • A guarda compartilhada depende da concordância dos genitores? Ex: o pai deseja a guarda unilateral e a mãe também; nenhum dos dois quer a guarda compartilhada; mesmo assim, o juiz pode determinar esta espécie de guarda?

    SIM. A implementação da  guarda  compartilhada não se sujeita à transigência dos genitores. Em outras palavras, a guarda compartilhada é a regra, independentemente de concordância entre os genitores acerca de sua necessidade ou oportunidade (STJ. 3ª Turma. REsp 1605477/RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 21/06/2016.

     

    Descumprimento das regras

    A alteração não autorizada ou o descumprimento imotivado de cláusula de guarda unilateral ou compartilhada poderá implicar a redução de prerrogativas atribuídas ao seu detentor (§ 4º do art. 1.584). Ex: ficou acertado que João tem o direito de ficar com sua filha todos os sábados, devendo entregá-la à mãe no domingo às 8h; ocorre que ele sempre leva a criança atrasado, chegando por volta das 12h; neste caso, a lei prevê a possibilidade de ele ter reduzido este direito.

    https://www.dizerodireito.com.br/2017/02/guarda-compartilhada.html 

  • GABARITO B:

    I [correto]: "A implementação da guarda compartilhada não se sujeita à transigência dos genitores" (REsp 1654111/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 29/08/2017).

    II [incorreto]: Na audiência de conciliação, o juiz informará ao pai e à mãe o significado da guarda compartilhada, a sua importância, a similitude de deveres e direitos atribuídos aos genitores e as sanções pelo descumprimento de suas cláusulas (§ 1º do artigo 1584 do Código Civil).

    III [incorreto]: A alteração não autorizada ou o descumprimento imotivado de cláusula de guarda unilateral ou compartilhada poderá implicar a redução de prerrogativas atribuídas ao seu detentor (§ 4º do artigo 1.584 do Código Civil).

    IV [correto]: O pai ou a mãe, em cuja guarda não estejam os filhos, poderá visitá-los e tê-los em sua companhia, segundo o que acordar com o outro cônjuge, ou for fixado pelo juiz, bem como fiscalizar sua manutenção e educação (caput do artigo 1.589 do Código Civil).

  • GABARITO B:

    I [correto]: "A implementação da guarda compartilhada não se sujeita à transigência dos genitores" (REsp 1654111/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 29/08/2017).

    II [incorreto]: Na audiência de conciliação, o juiz informará ao pai e à mãe o significado da guarda compartilhada, a sua importância, a similitude de deveres e direitos atribuídos aos genitores e as sanções pelo descumprimento de suas cláusulas (§ 1º do artigo 1584 do Código Civil).

    III [incorreto]: A alteração não autorizada ou o descumprimento imotivado de cláusula de guarda unilateral ou compartilhada poderá implicar a redução de prerrogativas atribuídas ao seu detentor (§ 4º do artigo 1.584 do Código Civil).

    IV [correto]: O pai ou a mãe, em cuja guarda não estejam os filhos, poderá visitá-los e tê-los em sua companhia, segundo o que acordar com o outro cônjuge, ou for fixado pelo juiz, bem como fiscalizar sua manutenção e educação (caput do artigo 1.589 do Código Civil).

  • I. De acordo com o STJ, o estabelecimento da guarda compartilhada não se sujeita à transigência dos genitores.

    A simples animosidade entre os genitores e suas diferenças de ponto de vista sobre a criação dos filhos NÃO são impedimentos para a fixação da guarda compartilhada (STJ, REsp 1626495, 2016).

    A guarda compartilhada somente deixará de ser aplicada quando houver inaptidão de um dos ascendentes para o exercício do poder familiar, fato que deverá ser declarado, prévia ou incidentalmente à ação de guarda, por meio de decisão judicial (STJ, REsp 1.629.994/RJ, 2016, Info 595).

  • Gab: B

    Traduzindo:

    I - De acordo com o STJ, o estabelecimento da guarda compartilhada não se sujeita à transigência dos genitores.

    Guarda Compartilhada é regra!! Significa dizer que mesmo que não haja consenso entre os pais, essa situação não é capaz , por si só, de afastar a fixação da guarda compartilhada 

  • I. A guarda compartilhada é conceituada pelo legislador, no § 1º do art. 1.583 do CC, como “a responsabilização conjunta e o exercício de direitos e deveres do pai e da mãe que não vivam sob o mesmo teto, concernentes ao poder familiar dos filhos comuns". De fato, o STJ, no REsp 1605477/RS, deixou claro que a guarda compartilhada é a regra, independentemente de concordância entre os genitores acerca de sua necessidade ou oportunidade; entretanto, não custa ressaltar que “essa regra cede quando os desentendimentos dos pais ultrapassarem o mero dissenso, podendo resvalar, em razão da imaturidade de ambos e da atenção aos próprios interesses antes dos do menor, em prejuízo de sua formação e saudável desenvolvimento (art. 1.586 do CC/2002)" (STJ, REsp 1.417.868/MG). Correta;

    II. De acordo com o § 1º do art. 1.584 do CC, “na audiência de conciliação, O JUÍZ INFORMARÁ ao pai e à mãe o significado da guarda compartilhada, a sua importância, a similitude de deveres e direitos atribuídos aos genitores e as sanções pelo descumprimento de suas cláusulas". Incorreta;

    III. Diz o legislador, no § 4º do art. 1.584, que “a alteração não autorizada ou o descumprimento imotivado de cláusula de guarda unilateral ou compartilhada PODERÁ IMPLICAR A REDUÇÃO DE PRERROGATIVAS atribuídas ao seu detentor". O fato é que a Lei 13.058/2014 excluiu a parte final do § 4º, que previa a redução do número de horas de convivência com o filho, pois isso poderia prejudicar o compartilhamento ou divisão da guarda. Incorreta;

    IV. Em harmonia com a previsão do caput do art. 1.589 do CC. Correta.

    Estão certos apenas os itens

    B) I e IV.


    Resposta: B 
  • I De acordo com o STJ, o estabelecimento da guarda compartilhada não se sujeita à transigência dos genitores. (CORRETO)

    Lembre: a guarda compartilhada é a REGRA, logo não é preciso a anuência/concordância dos genitores para o estabelecimento da guarda compartilhada.

    “RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. FAMÍLIA. GUARDA COMPARTILHADA. CONSENSO. DESNECESSIDADE. MELHOR INTERESSE DO MENOR. IMPLEMENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.

    1. A implementação da guarda compartilhada não se sujeita à transigência dos genitores.

    2. As peculiariedades do caso concreto inviabilizam a implementação da guarda compartilhada diante do princípio do melhor interesse do menor.

    3. A verificação da procedência dos argumentos expendidos no recurso especial exigiria, por parte desta Corte, o reexame de matéria fática, procedimento vedado pela Súmula nº 7/STJ.

    4. Recurso especial não provido.”

    (STJ, REsp 1707499/DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Rel. p/ Acórdão Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/04/2019, DJe 06/05/2019)

    II Na audiência de conciliação, o juiz deverá instar o Ministério Público a informar os pais do significado da guarda compartilhada, da sua importância, da similitude de deveres e dos direitos atribuídos aos genitores bem como das sanções pelo descumprimento de suas cláusulas. (INCORRETO)

    O juiz não tem que instar o MP a informar os pais do significado da guarda compartilhada, porque é ele mesmo que irá informar os genitores.

    CC, Art. 1.584, § 1º Na audiência de conciliação, o juiz informará ao pai e à mãe o significado da guarda compartilhada, a sua importância, a similitude de deveres e direitos atribuídos aos genitores e as sanções pelo descumprimento de suas cláusulas.       

    III O descumprimento imotivado de cláusula de guarda compartilhada acarretará a redução do número de horas de convivência com o filho. (INCORRETO)

    Não acarretará a redução do número de horas de convivência com o filho, mas sim PODERÁ implicar a redução de prerrogativas atribuídas ao seu detentor.

    CC, Art. 1.584, § 4º A alteração não autorizada ou o descumprimento imotivado de cláusula de guarda unilateral ou compartilhada poderá implicar a redução de prerrogativas atribuídas ao seu detentor.

    IV O pai ou a mãe, em cuja guarda não esteja o filho, poderá visitá-lo e tê-lo em sua companhia, segundo o que acordar com o outro cônjuge, bem como fiscalizar a sua manutenção e educação. (CORRETO)

    CC, Art. 1.589. O pai ou a mãe, em cuja guarda não estejam os filhos, poderá visitá-los e tê-los em sua companhia, segundo o que acordar com o outro cônjuge, ou for fixado pelo juiz, bem como fiscalizar sua manutenção e educação.

    Estão certos apenas os itens

    A) I e III.

    B) I e IV. (GABARITO)

    C) II e IV.

    D) I, II e III.

    E) II, III e IV.

  • Gabarito: b

    porém, também acho que a assertiva IV não está totalmente correta, porque a supressão do trecho "ou for fixado pelo juiz" - previsto no caput do art. 1589 - prejudicou a interpretação da questão.

  • Código Civil:

    Art. 1.584. A guarda, unilateral ou compartilhada, poderá ser:

    I – requerida, por consenso, pelo pai e pela mãe, ou por qualquer deles, em ação autônoma de separação, de divórcio, de dissolução de união estável ou em medida cautelar;    

    II – decretada pelo juiz, em atenção a necessidades específicas do filho, ou em razão da distribuição de tempo necessário ao convívio deste com o pai e com a mãe.  

    § 1 Na audiência de conciliação, o juiz informará ao pai e à mãe o significado da guarda compartilhada, a sua importância, a similitude de deveres e direitos atribuídos aos genitores e as sanções pelo descumprimento de suas cláusulas.   

    § 2  Quando não houver acordo entre a mãe e o pai quanto à guarda do filho, encontrando-se ambos os genitores aptos a exercer o poder familiar, será aplicada a guarda compartilhada, salvo se um dos genitores declarar ao magistrado que não deseja a guarda do menor.

    § 3  Para estabelecer as atribuições do pai e da mãe e os períodos de convivência sob guarda compartilhada, o juiz, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, poderá basear-se em orientação técnico-profissional ou de equipe interdisciplinar, que deverá visar à divisão equilibrada do tempo com o pai e com a mãe.

    § 4  A alteração não autorizada ou o descumprimento imotivado de cláusula de guarda unilateral ou compartilhada poderá implicar a redução de prerrogativas atribuídas ao seu detentor. 

    § 5  Se o juiz verificar que o filho não deve permanecer sob a guarda do pai ou da mãe, deferirá a guarda a pessoa que revele compatibilidade com a natureza da medida, considerados, de preferência, o grau de parentesco e as relações de afinidade e afetividade.       

    § 6  Qualquer estabelecimento público ou privado é obrigado a prestar informações a qualquer dos genitores sobre os filhos destes, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais) a R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia pelo não atendimento da solicitação.

  • (I) Correto.

    Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, a implementação da guarda compartilhada não se sujeita à transigência dos genitores.

    Pode-se perceber este entendimento através da leitura da ementa do AgInt no AREsp 879.361/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/03/2018, DJe 22/03/2018:

    AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FAMÍLIA. GUARDA COMPARTILHADA. MELHOR INTERESSE DO MENOR. IMPOSSIBILIDADE.

    SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A implementação da guarda compartilhada não se sujeita à transigência dos genitores. 3. As peculiariedades do caso concreto inviabilizam a implementação da guarda compartilhada em virtude da realização do princípio do melhor interesse da menor, que obstaculiza, a princípio, sua efetivação. 4. A verificação da procedência dos argumentos expendidos no recurso especial exigiria, por parte desta Corte, o reexame de matéria fática, o que é vedado pela Súmula nº 7/STJ. 11 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 879.361/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/03/2018, DJe 22/03/2018).

    (II) Incorreto.

    A atribuição de informar ao pai e à mãe acerca do significado da guarda compartilhada, sua importância, a similitude de deveres e direitos, bem como as sanções pelo descumprimento de suas cláusulas é do juiz presidente da audiência conciliatória, e não do Ministério Público.

    Isso é extraído da leitura do art. 1.584, §1º, CC:

    Art. 1.584. A guarda, unilateral ou compartilhada, poderá ser:

    (...) § 1o Na audiência de conciliação, o juiz informará ao pai e à mãe o significado da guarda compartilhada, a sua importância, a similitude de deveres e direitos atribuídos aos genitores e as sanções pelo descumprimento de suas cláusulas.

    (III) Incorreto.

    O descumprimento imotivado de cláusula de guarda compartilhada poderá implicar na redução de prerrogativas atribuídas ao seu detentor, ou seja, ao detentor da guarda compartilhada.

    Nos termos do item III, esta consequência seria impositiva, ou seja, estabelece que o descumprimento acarretará tal consequência, o que, nos termos do que dispõe o art. 1.584, §4º, CC, não se mostra como verdadeiro:

    Art. 1.584. A guarda, unilateral ou compartilhada, poderá ser: (...)

    § 4o A alteração não autorizada ou o descumprimento imotivado de cláusula de guarda unilateral ou compartilhada poderá implicar a redução de prerrogativas atribuídas ao seu detentor.

    (IV) Correta.

    Art. 1.589, caput, do Código Civil, in verbis:

    Art. 1.589, CC. O pai ou a mãe, em cuja guarda não estejam os filhos, poderá visitá-los e tê-los em sua companhia, segundo o que acordar com o outro cônjuge, ou for fixado pelo juiz, bem como fiscalizar sua manutenção e educação.

  • I De acordo com o STJ, o estabelecimento da guarda compartilhada não se sujeita à transigência dos genitores. CORRETO- Pois não havendo ajuste entre os pais, esta será a guarda fixada pelo Juiz. DIZER O DIREITO: "REGRA: o CC determina que, quando não houver acordo entre a mãe e o pai quanto à guarda do filho, o juiz deverá aplicar a guarda compartilhada (art. 1.584, § 2º). EXCEÇÕES: Não será aplicada a guarda compartilhada se: a) um dos genitores declarar ao magistrado que não deseja a guarda do menor; b) um dos genitores não estiver apto a exercer o poder familiar."

    II Na audiência de conciliação, o juiz deverá instar o Ministério Público a informar os pais do significado da guarda compartilhada, da sua importância, da similitude de deveres e dos direitos atribuídos aos genitores bem como das sanções pelo descumprimento de suas cláusulas. ERRADO - QUEM INFORMARÁ É UM PROFISSIONAL OU EQUIPE INTERDISCIPLINAR VIDE LITERALIDADE DA LEI, A REQUERIMENTO DAS PARTES E DO MP, vide Art. 1.584 Para estabelecer as atribuições do pai e da mãe e os períodos de convivência sob guarda compartilhada, o juiz, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, poderá basear-se em orientação técnico-profissional ou de equipe interdisciplinar, que deverá visar à divisão equilibrada do tempo com o pai e com a mãe.

    III O descumprimento imotivado de cláusula de guarda compartilhada acarretará a redução do número de horas de convivência com o filho. ERRADO - DIVERSO DO DISPOSTO EM LEI: Art. 1.584 - A alteração não autorizada ou o descumprimento imotivado de cláusula de guarda unilateral ou compartilhada poderá implicar a redução de prerrogativas atribuídas ao seu detentor.

    IV O pai ou a mãe, em cuja guarda não esteja o filho, poderá visitá-lo e tê-lo em sua companhia, segundo o que acordar com o outro cônjuge, bem como fiscalizar a sua manutenção e educação. CORRETO - LITERALIDADE DO ART. 1.583- A guarda unilateral obriga o pai ou a mãe que não a detenha a supervisionar os interesses dos filhos, e, para possibilitar tal supervisão, qualquer dos genitores sempre será parte legítima para solicitar informações e/ou prestação de contas, objetivas ou subjetivas, em assuntos ou situações que direta ou indiretamente afetem a saúde física e psicológica e a educação de seus filhos.” (NR)

  • sobre o item II

    § 1º Na audiência de conciliação, o juiz informará ao pai e à mãe o significado da guarda compartilhada, a sua importância, a similitude de deveres e direitos atribuídos aos genitores e as sanções pelo descumprimento de suas cláusulas.      (Incluído pela Lei nº 11.698, de 2008).

  • Da Proteção da Pessoa dos Filhos

    1.584. A guarda, unilateral ou compartilhada, poderá ser: 

    I – requerida, por consenso, pelo pai e pela mãe, ou por qualquer deles, em ação autônoma de separação, de divórcio, de dissolução de união estável ou em medida cautelar; 

    II – decretada pelo juiz, em atenção a necessidades específicas do filho, ou em razão da distribuição de tempo necessário ao convívio deste com o pai e com a mãe. 

    § 1 Na audiência de conciliação, o juiz informará ao pai e à mãe o significado da guarda compartilhada, a sua importância, a similitude de deveres e direitos atribuídos aos genitores e as sanções pelo descumprimento de suas cláusulas.

    § 4 A alteração não autorizada ou o descumprimento imotivado de cláusula de guarda unilateral ou compartilhada poderá implicar a redução de prerrogativas atribuídas ao seu detentor

    1.589. O pai ou a mãe, em cuja guarda não estejam os filhos, poderá visitá-los e tê-los em sua companhia, segundo o que acordar com o outro cônjuge, ou for fixado pelo juiz, bem como fiscalizar sua manutenção e educação.

    Parágrafo único. O direito de visita estende-se a qualquer dos avós, a critério do juiz, observados os interesses da criança ou do adolescente. 

  • STJ totalmente contra o direito da criança e do adolescência ao prever que pais que não tenham um bom relacionamento tenham a guarda compartilhada. Decisão que parece preponderar mais o direito de pai/ mar do que da criança. Guarda compartilhada exige um mínimo de acordo entre pai e mãe.

    Isso sem falar no absurdo de existe guarda compartilhada em casos de violencia doméstica, colocando em risco não só a vida da mãe, mas a vida da própria criança. O número de mortes e abusos de crianças por pais violentos é latente, ignorar isso é colocar crianças em risco.

  • Na alternativa "a" a palavra sujeita deveria ser trocada por Limita.
  • Ao eliminar a bizarra alternativa II, vocês já excluiria 3/5 das opções. Imaginem, o juiz na audiência, passa a palavra ao MP, nos seguintes termos: - Doutor, por gentileza, poderia explicar para as partes o significado da guarda compartilhada...rsrsrrs....

  • GABARITO LETRA B

    Afirmativa I - CERTA

    O Superior Tribunal de Justiça estabeleceu o entendimento de que a guarda compartilhada é a regra no ordenamento jurídico, e como tal "não se sujeita à transigência dos genitores ou à existência de naturais desavenças entre cônjuges separados." (REsp 1591161/SE). Disponível em: https://www.migalhas.com.br/depeso/278987/a-guarda-compartilhada-e-o-consenso-entre-os-pais

    Afirmativa II - ERRADA

    Código Civil - Art. 1.584 [...] § 1º Na audiência de conciliação, o juiz informará ao pai e à mãe o significado da guarda compartilhada, a sua importância, a similitude de deveres e direitos atribuídos aos genitores e as sanções pelo descumprimento de suas cláusulas. (Incluído pela Lei nº 11.698, de 2008).

    Afirmativa III - ERRADA

    Código Civil - Art. 1.584 [...] § 4º A alteração não autorizada ou o descumprimento imotivado de cláusula de guarda unilateral ou compartilhada poderá implicar a redução de prerrogativas atribuídas ao seu detentor.

    Afirmativa IV - CERTA

    Código Civil - Art. 1.589. O pai ou a mãe, em cuja guarda não estejam os filhos, poderá visitá-los e tê-los em sua companhia, segundo o que acordar com o outro cônjuge, ou for fixado pelo juiz, bem como fiscalizar sua manutenção e educação.

  • Péssima a redação do item IV, dando a impressão de que somente poderão ocorrer visitas em conformidade com o acordado entre os cônjuges...


ID
2961838
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-SC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Após a abertura de testamento público, foi verificado que havia sido deixado um terreno, no valor de sessenta salários mínimos, a uma das testemunhas signatárias do documento.


Nesse caso, a disposição testamentária será

Alternativas
Comentários
  • Gabarito D

     

    Código Civil. Art. 1.801. Não podem ser nomeados herdeiros nem legatários:

    I - a pessoa que, a rogo, escreveu o testamento, nem o seu cônjuge ou companheiro, ou os seus ascendentes e irmãos;

    II - as testemunhas do testamento;

    III - o concubino do testador casado, salvo se este, sem culpa sua, estiver separado de fato do cônjuge há mais de cinco anos;

    IV - o tabelião, civil ou militar, ou o comandante ou escrivão, perante quem se fizer, assim como o que fizer ou aprovar o testamento.

    Art. 1.802. São nulas as disposições testamentárias em favor de pessoas não legitimadas a suceder, ainda quando simuladas sob a forma de contrato oneroso, ou feitas mediante interposta pessoa.

    Parágrafo único. Presumem-se pessoas interpostas os ascendentes, os descendentes, os irmãos e o cônjuge ou companheiro do não legitimado a suceder.

  • Lembrando

    A ineficácia de uma disposição testamentária importa a das outras que, sem aquela, não teriam sido determinadas pelo testador. Trata-se de exceção à máxima pela qual a parte inútil do negócio, em regra, não prejudica a parte útil, retirada do art. 184 do CC, com relação direta com o princípio da conservação dos negócios jurídicos. 

    Abraços

  • Mais uma questão que bastaria a leitura da letra fria da lei! Notem pessoal que a maioria das questões se referem a lei, razão pela qual  devorá-la. Aprovação em concurso sem saber a lei é utopia!

    Art. 1.801. Não podem ser nomeados herdeiros nem legatários:

    I - a pessoa que, a rogo, escreveu o testamento, nem o seu cônjuge ou companheiro, ou os seus ascendentes e irmãos;

    II - as testemunhas do testamento;

    III - o concubino do testador casado, salvo se este, sem culpa sua, estiver separado de fato do cônjuge há mais de cinco anos;

    IV - o tabelião, civil ou militar, ou o comandante ou escrivão, perante quem se fizer, assim como o que fizer ou aprovar o testamento.

    Art. 1.802. São nulas as disposições testamentárias em favor de pessoas não legitimadas a suceder, ainda quando simuladas sob a forma de contrato oneroso, ou feitas mediante interposta pessoa.

    Parágrafo único. Presumem-se pessoas interpostas os ascendentes, os descendentes, os irmãos e o cônjuge ou companheiro do não legitimado a suceder.

  • Alternativa D - Lei 10.406 Código Civil.

    Art. 1.801. Não podem ser nomeados herdeiros nem legatários:

    II - as testemunhas do testamento;

  • GABARITO D:

    Código Civil:

    Art. 1.900. É nula a disposição:

    V - que favoreça as pessoas a que se referem os arts. 1.801 e 1.802.

    Art. 1.801. Não podem ser nomeados herdeiros nem legatários:

    II - as testemunhas do testamento;

  • "Após a abertura de testamento público, foi verificado que havia sido deixado um terreno, no valor de sessenta salários mínimos, a uma das testemunhas signatárias do documento."

    Das disposições testamentárias, art.1.900, V, cc, in verbis " É nula a disposição testamentária que favoreça as pessoas a que se referem os arts. 1.801 e 1.802, do CC."

    Vide art. 1.801, II, CC.

    Art. 1.801, II, CC, nestes termos, "Não podem ser nomeados herdeiros nem legatários as testemunhas do testamento."

  • GABARITO: "D"

    Comentários:

    Art. 1.801. Não podem ser nomeados herdeiros nem legatários:

    I - a pessoa que, a rogo, escreveu o testamento, nem o seu cônjuge ou companheiro, ou os seus ascendentes e irmãos;

    II - as testemunhas do testamento;

    III - o concubino do testador casado, salvo se este, sem culpa sua, estiver separado de fato do cônjuge há mais de cinco anos;

    IV - o tabelião, civil ou militar, ou o comandante ou escrivão, perante quem se fizer, assim como o que fizer ou aprovar o testamento.

    Art. 1.802. São nulas as disposições testamentárias em favor de pessoas não legitimadas a suceder, ainda quando simuladas sob a forma de contrato oneroso, ou feitas mediante interposta pessoa.

    Art. 1.900. É nula a disposição:

    I - que institua herdeiro ou legatário sob a condição captatória de que este disponha, também por testamento, em benefício do testador, ou de terceiro;

    II - que se refira a pessoa incerta, cuja identidade não se possa averiguar;

    III - que favoreça a pessoa incerta, cometendo a determinação de sua identidade a terceiro;

    IV - que deixe a arbítrio do herdeiro, ou de outrem, fixar o valor do legado;

    V - que favoreça as pessoas a que se referem os arts. 1.801 e 1.802.

    Obs.: o codicilo (ALTERNATIVA E) é um negócio jurídico unilateral de última vontade, pelo qual o autor da herança pode dispor sobre o seu enterro e valores de pequena monta.

    Art. 1.881. Toda pessoa capaz de testar poderá, mediante escrito particular seu, datado e assinado, fazer disposições especiais sobre o seu enterro, sobre esmolas de pouca monta a certas e determinadas pessoas, ou, indeterminadamente, aos pobres de certo lugar, assim como legar móveis, roupas ou jóias, de pouco valor, de seu uso pessoal.

  • A falta de legitimação para a sucessão testamentária nada mais é do que a falta de qualidade para receber uma herança ou um legado, motivada por razões de ordem pública e, por tal motivo, poderá ser reconhecida de ofício pelo juiz. As hipóteses estão arroladas nos incisos do art. 1.801 do CC e a vedação tem como fundamento assegurar a liberdade de testar. Entre elas, temos a do inciso II, ou seja, não podem ser nomeados herdeiros nem legatários: as testemunhas do testamento". Caso algumas dessas pessoas sejam contempladas, como herdeiras ou legatárias, naturalmente o testamento não será declarado todo nulo, mas apenas a cláusula que violar a lei (art. 166), em harmonia com o Princípio da Redução Parcial da Invalidade (art. 184). 

    A) É inválida. Como é um vício bem mais grave, por ofender preceito de ordem pública, estamos diante da nulidade da disposição testamentária, de maneira que nessa situação o vício não convalesce pelo decurso do tempo, não sendo passível de convalidação e é o que se extrai da leitura no art. 169 do CC. Incorreta;

    B) Ela é invalida não pelo fato de existirem ou não herdeiros legítimos, mas pelas razões ora apresentadas. Incorreta;

    C) Trata-se de um vício que gera a nulidade da disposição testamentária, com fundamento no art. 166, inciso III, tendo o legislador a intenção de assegurar a liberdade de testar ao fazer tal proibição. Incorreta;

    D) Em harmonia com as explicações. Correta;

    E) considerada codicilo, se não representar mais de 1% do valor total do testamento. > O codicilo, também chamado de pequeno escrito/epístola/pequeno testamento apresenta caráter autônomo e independente do testamento e se trata de um ato de última vontade, sem qualquer formalidade ou solenidade, que contém disposições patrimoniais de menor relevância (uma joia de estimação, por exemplo) ou não patrimoniais (como disposições para o funeral do autor, como cremação e o lançamento das cinzas; a deixa de um animal de estimação aos cuidados de uma pessoa determinada). Tratado nos arts. 1.881 e seguintes do CC, o problema surge em conceituar o que sejam bens de pequeno valor, mas o melhor entendimento é no sentido de que dependerá da análise do caso concreto, a depender do patrimônio do autor. Assim, o valor de R$ 300.000,00 pode ser ínfimo perto de um grande patrimônio. De qualquer modo, reconhecendo-se o excesso, o magistrado poderá reduzir a disposição de vontade, ou seja, não implicando na sua absoluta nulidade. Incorreta.

    (FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil. Direito das Sucessões. São Paulo: Atlas, 2015. v. 7, p. 89).



    Resposta: D 
  • LETRA D

    Em síntese, testemunha não pode ser beneficiada com o testamento, tampouco, seu ascendente, descendente, irmãos, conjuge ou companheiro.

  • A testemunha que atua no ato testamentário não pode figurar como destinatária dos bens lá constantes, sob pena de nulidade.

  • s a abertura de testamento público, foi verificado que havia sido deixado um terreno, no valor de sessenta salários mínimos, a uma das testemunhas signatárias do documento.

    Nesse caso, a disposição testamentária será

    Aválida, se for convalidada pelos demais herdeiros.

    Bválida, se não existirem herdeiros legítimos.

    Canulável, se os herdeiros legítimos comprovarem vício de vontade.

    Dnula de pleno direito.

    02 de Julho de 2019 às 09:51

    Em síntese, testemunha não pode ser beneficiada com o testamento, tampouco, seu ascendente, descendente, irmãos, conjuge ou companheiro.

    GABARITO: "D"

    Comentários:

    Art. 1.801. Não podem ser nomeados herdeiros nem legatários:

    I - a pessoa que, a rogo, escreveu o testamento, nem o seu cônjuge ou companheiro, ou os seus ascendentes e irmãos;

    II - as testemunhas do testamento;

    III - o concubino do testador casado, salvo se este, sem culpa sua, estiver separado de fato do cônjuge há mais de cinco anos;

    IV - o tabelião, civil ou militar, ou o comandante ou escrivão, perante quem se fizer, assim como o que fizer ou aprovar o testamento.

    Art. 1.802. São nulas as disposições testamentárias em favor de pessoas não legitimadas a suceder, ainda quando simuladas sob a forma de contrato oneroso, ou feitas mediante interposta pessoa.

    Art. 1.900. É nula a disposição:

    I - que institua herdeiro ou legatário sob a condição captatória de que este disponha, também por testamento, em benefício do testador, ou de terceiro;

    II - que se refira a pessoa incerta, cuja identidade não se possa averiguar;

    III - que favoreça a pessoa incerta, cometendo a determinação de sua identidade a terceiro;

    IV - que deixe a arbítrio do herdeiro, ou de outrem, fixar o valor do legado;

    V - que favoreça as pessoas a que se referem os arts. 1.801 e 1.802.

    Obs.: o codicilo (ALTERNATIVA E) é um negócio jurídico unilateral de última vontade, pelo qual o autor da herança pode dispor sobre o seu enterro e valores de pequena monta.

    Art. 1.881. Toda pessoa capaz de testar poderá, mediante escrito particular seu, datado e assinado, fazer disposições especiais sobre o seu enterro, sobre esmolas de pouca monta a certas e determinadas pessoas, ou, indeterminadamente, aos pobres de certo lugar, assim como legar móveis, roupas ou jóias, de pouco valor, de seu uso pessoal.

  • O inciso III do art. 1801 não foi derrubado pela atual jurisprudência?

  • é nulo de pleno direito, isso porque a testemunha que presenciou o testamento não poderia ficar com bem do de cujus.

  • Resposta: D

    A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, desde longa data, estabelece que, no testamento público, as exigências trazidas pela lei (no caso, trazidas pelo art. 1.684, principalmente, e nos arts. 1.865 a 1.867, todos do CC/2002) são essenciais e, quando não observadas, resultam em nulidade absoluta as disposições de última vontade.

    O art. 1.864, incisos II e III, fala na presença das testemunhas como requisito essencial para a formalização do ato. Embora o STJ venha, recentemente, relativizando a presença das testemunhas durante todo o procedimento de realização do instrumento público, especialmente nas hipóteses em que as testemunhas não tenham acompanhado integralmente o ato de elaboração do testamento público (neste sentido, vide o Resp. 302.767/PR o Resp. 600.746/PR e o Resp. 753.261/SP) e venha entendendo pelo aproveitamento do ato de disposição de última vontade, o fato é que uma das testemunhas, no caso, tinha interesse direto no testamento, já que foi contemplada nele. Sendo assim, por violação do disposto no art. 228, IV, CC, que estabelece que o interessado no litígio não pode servir ou ser admitido como testemunha, tem-se que o testamento acaba se tornando nulo de pleno direito, por ausência do requisito trazido nos incisos II e III do art. 1.864 do CC.

    Em julgado similar, já decidiu a Corte da Cidadania:

    RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE TESTAMENTO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. VÍCIOS DO ATO RECONHECIDOS NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. CAPACIDADE PARA TESTAR. AUSÊNCIA DE PLENO DISCERNIMENTO (CC/2002, ART. 1.860; CC/1916, ART. 1.627). TESTEMUNHAS TESTAMENTÁRIAS. INIDONEIDADE (CC/2002, ART. 228; CC/1916, ART. 1.650). CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. DEFERIMENTO DA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. INSUCESSO DO APELO ESPECIAL. QUESTÃO PREJUDICADA.

    (...)

    3. Nos termos do art. 228, IV e V, do Código Civil vigente (CC/1916, art. 1.650), não podem ser admitidos como testemunhas o interessado no litígio, o amigo íntimo ou o inimigo capital das partes, bem como os cônjuges, os ascendentes, os descendentes e os colaterais, até o terceiro grau de alguma das partes, por consanguinidade, ou afinidade. In casu, houve violação dos referidos dispositivos legais, na medida em que o testamento público teve como testemunhas um amigo íntimo e a nora da única beneficiária da disposição de última vontade.

    (...) (REsp 1155641/GO, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 13/12/2011, DJe 28/09/2012)

    Fonte: Mege

  • CÓDIGO CIVIL 

    Art. 1.801. Não podem ser nomeados herdeiros nem legatários:

    II - as testemunhas do testamento;​

  • é nula de pleno direito

  • Art. 1.801. Não podem ser nomeados herdeiros nem legatários:

    I - a pessoa que, a rogo, escreveu o testamento, nem o seu cônjuge ou companheiro, ou os seus ascendentes e irmãos;

    II - as testemunhas do testamento;

    III - o concubino do testador casado, salvo se este, sem culpa sua, estiver separado de fato do cônjuge há mais de cinco anos;

    IV - o tabelião, civil ou militar, ou o comandante ou escrivão, perante quem se fizer, assim como o que fizer ou aprovar o testamento.

    Art. 1.802. São nulas as disposições testamentárias em favor de pessoas não legitimadas a suceder, ainda quando simuladas sob a forma de contrato oneroso, ou feitas mediante interposta pessoa.

    Parágrafo único. Presumem-se pessoas interpostas os ascendentes, os descendentes, os irmãos e o cônjuge ou companheiro do não legitimado a suceder.

    Art. 1.803. É lícita a deixa ao filho do concubino, quando também o for do testador.

  • Código Civil. Art. 1.801. Não podem ser nomeados herdeiros nem legatários:

    II - as testemunhas do testamento;

  • LETRA DA LEI DO CC:

    Art. 1.801. Não podem ser nomeados herdeiros nem legatários: NÃO TEM LEGITIMAÇÃO SUCESSÓRIA

    (...)

    II - as testemunhas do testamento;

  • VOCAÇÃO HEREDITÁRIA

    1.801. Não podem ser NOMEADOS HERDEIROS nem legatários:

    I - a pessoa que, a rogo, escreveu o testamento, nem o seu cônjuge ou companheiro, ou os seus ascendentes e irmãos;

    II - as testemunhas do testamento;

    III - o concubino do testador casado, salvo se este, sem culpa sua, estiver separado de fato do cônjuge há mais de 5 anos;

    IV - o tabelião, civil ou militar, ou o comandante ou escrivão, perante quem se fizer, assim como o que fizer ou aprovar o testamento.

    1.802. São nulas as disposições testamentárias em favor de pessoas não legitimadas a suceder, ainda quando simuladas sob a forma de contrato oneroso, ou feitas mediante interposta pessoa.

    Parágrafo único. Presumem-se pessoas interpostas os ascendentes, os descendentes, os irmãos e o cônjuge ou companheiro do não legitimado a suceder.

    1.803. É lícita a deixa ao filho do concubino, quando também o for do testador.

  • Parabéns Lúcio!

  • GABARITO LETRA D

    Código Civil - Art. 1.801. Não podem ser nomeados herdeiros nem legatários:

    II - as testemunhas do testamento;

  • A respeito do codicilo vale lembrar:

     O artigo 1881 do Código Civil caracteriza esse instrumento da seguinte maneira: "Toda pessoa capaz de testar poderá, mediante escrito particular seu, datado e assinado, fazer disposições especiais sobre seu enterro, sobre doações de pouca monta a certas e determinadas pessoas, ou indeterminadamente, assim como legar móveis, roupas ou jóias, de pouco valor, de seu uso pessoal". O codicilo não precisa da assinatura de testemunhas e podem realizá-lo pessoas com mais de 16 anos, capazes.

    A lei não estipula limites para os valores desses objetos, pois tal avaliação depende do conjunto de bens da pessoa. O bom senso dita que os bens a serem destinados no codicilo não podem ultrapassar 10% do patrimônio do seu autor. No codicilo, não é possível listar imóveis, mesmo que de pouco valor; para isso, só mesmo o testamento, em que o autor pode dispor 50% do seu patrimônio a quem ele desejar. Os outros 50% são obrigatoriamente destinados aos herdeiros necessários. O autor só poderá dispor em testamento a totalidade do seu patrimônio se não tiver descendentes, na falta destes os ascendentes e sempre em concorrência com cônjuge ou companheiro.

    É importante saber que o codicilo, assim como o testamento, pode ser modificado a qualquer momento. Ou seja, se a forte emoção ou o momento tão delicado da pandemia interferiram na realização do codicilo, e o que foi determinado não fizer mais sentido no futuro, ele pode ser inutilizado ou substituído. O testamento pode revogar o codicilo ou testamento anterior, mas o codicilo não tem o condão de revogar o testamento.


ID
2961841
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-SC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Para que seja caracterizada a posse de boa-fé, o Código Civil determina que o possuidor

Alternativas
Comentários
  • Gabarito E

     

    Art. 1.201. É de boa-fé a posse, se o possuidor ignora o vício, ou o obstáculo que impede a aquisição da coisa.

  • A) apresente documento escrito de compra e venda.

    Errada. A apresentação de justo título pode influir em ser a posse justa ou injusta, apenas reflexamente presumindo a boa-fé (art. 1.201, parágrafo único, do Código Civil).

     

    B) tenha a posse por mais de um ano e um dia sem conhecimento de vício.

    Errada. O tempo de duração da posse, especificamente se inferior ou superior a um ano e dia, classifica a posse como nova ou velha, respectivamente, tendo efeitos processuais (art. 558, caput, CPC).

     

    C) aja com ânimo de dono e sem oposição.

    Errada. A posse exercida de modo inconteste e com animus domini pode ser utilizada como um dos elementos necessários à usucapião – sendo, nesta medida, posse ad usucapionem. A classificação, contudo, nada diz respeito com a boa-fé do possuidor, notadamente diante da possibilidade da existência de posse ad usucapionem de má-fé, como no caso da usucapião extraordinária (na qual o silêncio do Código acaba admitindo tanto o possuir de boa-fé quanto o de má-fé).

     

    D) tenha adquirido a posse de quem se encontrava na posse de fato.

    Errada. A boa-fé do possuidor decorre da inconsciência acerca dos elementos que o impedem de adquirir a coisa, não guardando relação com a transmissão da posse pelo possuidor direto. Assim, age de má-fé quem se imite na posse de bem que sabe estar em poder de esbulhador.

     

    E) ignore o vício impedidor da aquisição do bem.

    Correta. Art. 1.201, caput, do Código Civil.

  • Gabarito: LETRA E

    A boa-fé, como cláusula geral contemplada pelo Código Civil de 2002, apresenta indeterminação em sua fattispecie a fim de permitir ao intérprete a incidência da hipótese normativa a diversos comportamentos do mundo do ser que não poderiam ser exauridos taxativamente no texto legal.

    Atualmente, a boa-fé é disposta em duas categorias: a) boa-fé subjetiva, que prima por um estado psicológico. É a boa-fé do: “eu não sabia”, ou seja, o indivíduo ignora o possível vício. EXEMPLO: posse de boa-fé. Ex: possuidor de boa-fé, casamento putativo (necessidade de aferição do elemento volitivo do agente, consistente na crença de agir em conformidade com o ordenamento jurídico). b) e a objetiva, é o aspecto ético, devendo as partes presarem pela retidão, honestidade e sentimento de idoneidade, de sorte que funciona como o alinhamento da conduta dos agentes a uma expectativa social. O instituto é, portanto, sinônimo de boa conduta (norma de comportamento).  

    Em suma, em sede possessória, age de boa-fé aquele que ignora o vício impedidor da aquisição do bem (art. 1201 do CC).

  • Posse de boa-fé é aquela em que o possuidor a exerce na crença, e na certeza de que é o proprietário da coisa, uma vez que desconhece qualquer vício ou impedimento para a sua aquisição.

    Abraços

  • A resposta esta no artigo 1201 do CC e o 1202  reforça o artigo anterior, vejamos:

    Art. 1.201. É de boa-fé a posse, se o possuidor ignora o vício, ou o obstáculo que impede a aquisição da coisa.

    Art. 1.202. A posse de boa-fé só perde este caráter no caso e desde o momento em que as circunstâncias façam presumir que o possuidor não ignora que possui indevidamente.

  • GABARITO E:

    Código Civil:

    Art. 1.201. É de boa-fé a posse, se o possuidor ignora o vício, ou o obstáculo que impede a aquisição da coisa.

  • GABARITO: E

    Posse de boa-fé é caracterizada quando o possuidor acredita fielmente que não existe nenhum vício que o impeça de adquirir o bem.

    As demais alternativas não caracterizam a posse de boa-fé, pois apesar de o possuidor apresentar um instrumento particular de compra e venda (ALTERNATIVA A) ou então adquirir o bem da pessoa que se encontrava na posse de fato (ALTERNATIVA D), o adquirente pode ter o conhecimento de que o imóvel não é da pessoa que o está vendendo.

    Da mesma forma, mesmo que aja com ânimo de dono e sem oposição (ALTERNATIVA C), o possuidor pode ter entrado no imóvel através da clandestinidade, violência ou precariedade. Logo, ele seria um possuidor de má-fé, pois tem a consciência de que adquiriu o imóvel com um vício.

    E ainda, a questão da posse ter mais de um ano e dia (ALTERNATIVA B), diz respeito apenas a posse injusta, que passará a ser considerada justa.

  • Não pensem esse "ignora" no sentido de como aquela menina/rapaz que te viu na festa e fingiu demência a noite toda te ignorou. Esse verbo "Ignorar" quer dizer desconhecer, não saber.

  • CLASSIFICAÇÃO DA POSSE:

    OBJETIVA: Se possui ou não algum vício (Art. 1.200, CC):

    INJUSTA: Se violenta, clandestina ou precária -> Passado ANO E DIA da violência ou clandestinidade, a posse PASSARÁ A SER JUSTA se o dono da coisa não fizer qualquer ato de defesa da posse (Art. 1208, CC c/c 558, CPC);

    JUSTA: Não tem vício.

    SUBJETIVA: se possuidor tem conhecimento acerca de algum vício (1.201, CC):

    MÁ-FÉ: Possuidor sabe que existe o vício;

    BOA-FÉ: Possuidor ignora o vício ou o obstáculo que impede a aquisição da coisa.

    Quem tem justo título, possui previsão juris tantum de boa-fé.

    ----------------------

    Flávio Tartuce, ao citar Orlando Gomes esclarece que: (...) “ não há coincidência necessária entre a POSSE JUSTA e a POSSE DE BOA-FÉ.

    À primeira vista, toda POSSE JUSTA DEVERIA SER DE BOA-FÉ e toda posse de boa-fé deveria ser justa.

    Mas a transmissão dos vícios de aquisição permite que um possuidor de boa-fé tenha posse injusta, se a adquiriu de quem a obteve pela violência, pela clandestinidade ou pela precariedade, ignorante da ocorrência; nemo sibi causam possessionis mutare potest.

    ------------------

    IVO (IGNORA O VÍCIO E O OBSTÁCULO) está de BOA-FÉ.

    POSSE JUSTA não é PVC. (PRECÁRIA, VIOLENTA ou CLANDESTINA).

  • GABARITO:E
     


    LEI No 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002


    Da Posse e sua Classificação


    Art. 1.196. Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade.

     

    Art. 1.197. A posse direta, de pessoa que tem a coisa em seu poder, temporariamente, em virtude de direito pessoal, ou real, não anula a indireta, de quem aquela foi havida, podendo o possuidor direto defender a sua posse contra o indireto.


    Art. 1.198. Considera-se detentor aquele que, achando-se em relação de dependência para com outro, conserva a posse em nome deste e em cumprimento de ordens ou instruções suas.

     

    Parágrafo único. Aquele que começou a comportar-se do modo como prescreve este artigo, em relação ao bem e à outra pessoa, presume-se detentor, até que prove o contrário.


    Art. 1.199. Se duas ou mais pessoas possuírem coisa indivisa, poderá cada uma exercer sobre ela atos possessórios, contanto que não excluam os dos outros compossuidores.

     

    Art. 1.200. É justa a posse que não for violenta, clandestina ou precária.


    Art. 1.201. É de boa-fé a posse, se o possuidor ignora o vício, ou o obstáculo que impede a aquisição da coisa. [GABARITO]

     

    Parágrafo único. O possuidor com justo título tem por si a presunção de boa-fé, salvo prova em contrário, ou quando a lei expressamente não admite esta presunção.

  • Segundo Flávio Tartuce

    a) Posse de boa-fé: possuidor IGNORA os vícios ou os obstáculos que lhe impedem a aquisição da coisa ou quando tem um justo título.

    a.1) posse de boa-fé real: a convicção do possuidor se apoia em elementos objetivos evidentes.

    a.2) posse de boa-fé presumida: o possuidor tem o justo título.

     

    b) Posse de má-fé: sabe do vício que acomete a coisa, mas mesmo assim pretende exercer o domínio fático sobre esta. O possuidor nunca possui um justo título. Ainda que de má-fé, esse possuidor não perde o direito de ajuizar a ação possessória competente para proteger-se de um ataque de terceiro.

  • Configura boa-fé quando o possuidor ignora um obstáculo para aquisição da propriedade (Boa-fé real) ou tem o justo título (boa-fé presumida). 

    O enunciado 303 da IV Jornada de Direito Civil - Considera-se justo título, para a presunção relativa da boa-fé do possuidor, o justo motivo que lhe autoriza a aquisição derivada da posse, esteja ou não materializado em instrumento público ou particular. Compreensão na perspectiva da função social da posse.

    Ex.: compromisso de compra e venda registrado ou não para aquisição da propriedade.

    GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA E.

  • 4. Quanto ao elemento psicológico (subjetividade):

    a) boa-fé (Art. 1.201, parágrafo único, CC): o possuidor ignora os vícios ou os obstáculos que lhe impedem a aquisição da coisa. Há a convicção de que a coisa lhe pertence e que está agindo de acordo com a lei. Trata-se da boa-fé subjetiva.

    Art. 1.201.CC. É de boa-fé a posse, se o possuidor ignora o vício, ou o obstáculo que impede a aquisição da coisa.

    Parágrafo único. O possuidor com justo título tem por si a presunção de boa-fé, salvo prova em contrário, ou quando a lei expressamente não admite esta presunção.

    b) má-fé (art. 1.202, CC): o possuidor tem ciência da ilegitimidade de seu direito de posse em razão dos vícios impeditivos de sua aquisição: violência, clandestinidade ou precariedade.

    CC, Art. 1.202 A posse de boa-fé só perde este caráter no caso e desde o momento em que as circunstâncias façam presumir que o possuidor não ignora que possui indevidamente.

    fonte:

  • Configura boa-fé quando o possuidor ignora um obstáculo para aquisição da propriedade (Boa-fé real) ou tem o justo título (boa-fé presumida). 

    O enunciado 303 da IV Jornada de Direito Civil - Considera-se justo título, para a presunção relativa da boa-fé do possuidor, o justo motivo que lhe autoriza a aquisição derivada da posse, esteja ou não materializado em instrumento público ou particular. Compreensão na perspectiva da função social da posse. 

    Ex.: compromisso de compra e venda registrado ou não para aquisição da propriedade.

    GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA E.

    Fonte: QC

  • Conforme o CC, conclui-se que a posse de boa-fé, é aquela que o possuidor ignora o vício ou o obstáculo que impede a aquisição da coisa (art. 1201 CC - posse de boa-fé real), OU quando tem um justo título que fundamente a sua posse. Entretanto, é de se observar que o possuidor com justo título tem apenas a PRESUNÇÃO de boa-fé (parágrafo único art. 1201CC - posse de boa-fé presumida), salvo prova em contrário, ou quando a lei expressamente não admite esta presunção.

    Fonte: TARTUCE, Flávio. Manual de D. Civil. Vol. Único. 8.ed. p. 1003)

  • Código Civil:

    Art. 1.196. Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade.

    Art. 1.197. A posse direta, de pessoa que tem a coisa em seu poder, temporariamente, em virtude de direito pessoal, ou real, não anula a indireta, de quem aquela foi havida, podendo o possuidor direto defender a sua posse contra o indireto.

    Art. 1.198. Considera-se detentor aquele que, achando-se em relação de dependência para com outro, conserva a posse em nome deste e em cumprimento de ordens ou instruções suas.

    Parágrafo único. Aquele que começou a comportar-se do modo como prescreve este artigo, em relação ao bem e à outra pessoa, presume-se detentor, até que prove o contrário.

    Art. 1.199. Se duas ou mais pessoas possuírem coisa indivisa, poderá cada uma exercer sobre ela atos possessórios, contanto que não excluam os dos outros compossuidores.

    Art. 1.200. É justa a posse que não for violenta, clandestina ou precária.

    Art. 1.201. É de boa-fé a posse, se o possuidor ignora o vício, ou o obstáculo que impede a aquisição da coisa.

    Parágrafo único. O possuidor com justo título tem por si a presunção de boa-fé, salvo prova em contrário, ou quando a lei expressamente não admite esta presunção.

    Art. 1.202. A posse de boa-fé só perde este caráter no caso e desde o momento em que as circunstâncias façam presumir que o possuidor não ignora que possui indevidamente.

    Art. 1.203. Salvo prova em contrário, entende-se manter a posse o mesmo caráter com que foi adquirida.

  • a posse é de boa fé quando o possuidor desconhece ou ignora os vicios nela previstos, cessando a boa fé no momento em que ele tem ciencia disso, ai a posse vira de má fé e logo também é injusta.

  • Para que seja caracterizada a posse de boa-fé, o Código Civil determina que o possuidor

    a) apresente documento escrito de compra e venda.

    "titulus", justo título: documento hábil para a transferência da propriedade

    b) tenha a posse por mais de um ano e um dia sem conhecimento de vício.

    posse velha: mais de ano e dia

    "fides", boa-fé: ignorância do possiudor sobre o vício ou obstáculo que lhe impede a aquisição

    c) aja com ânimo de dono e sem oposição.

    "animus domini", ânimo de ser dono: é um dos três requisitos da "posse ad usucapionem" (são eles: animus domini, posse manda e pacífica e continuidade da posse)

    d) tenha adquirido a posse de quem se encontrava na posse de fato.

    a posse de fato não pressupõe boa-fé, portanto, caso tenha sido adquirida de má fé, permanece nesse sentido (entende-se manter a posse com o mesmo caractere com que foi adquirida)

    e) ignore o vício impedidor da aquisição do bem.

    "fides", boa-fé: ignorância do possiudor sobre o vício ou obstáculo que lhe impede a aquisição

    (art. 1.201. É de boa-fé a posse, se o possuidor ignora o vício, ou o obstáculo que impede a aquisição da coisa.)

    Gabarito: E

  • Nos termos do que dispõe o art. 1.201 do CC, é considerado possuidor de boa-fé aquele que ignora o vício ou o obstáculo que impede a aquisição da coisa.

    Art. 1.201. É de boa-fé a posse, se o possuidor ignora o vício, ou o obstáculo que impede a aquisição da coisa.

    Parágrafo único. O possuidor com justo título tem por si a presunção de boa-fé, salvo prova em contrário, ou quando a lei expressamente não admite esta presunção.

    Complementando:

    ENUNCIADO CJF

    JDC302: Considera-se justo título, para a presunção relativa da boa-fé do possuidor, o justo motivo que lhe autoriza a aquisição derivada da posse, esteja ou não materializado em instrumento público ou particular. Compreensão na perspectiva da função social da posse.

  • É de boa-fé a posse, se o possuidor ignora o vício, ou o obstáculo que impede a aquisição da coisa.

    Parágrafo único. O possuidor com justo título tem por si a presunção de boa-fé, salvo prova em contrário, ou quando a lei expressamente não admite esta presunção.

    GABARITO: E

  • Ignorar é desconhecer!

    Abraços

  • Conforme Art. 1.201 do CC, "É de boa-fé a posse, se o possuidor ignora o vício, ou o obstáculo que impede a aquisição da coisa".

  • GABARITO: LETRA E

    Art. 1.201. É de boa-fé a posse, se o possuidor ignora o vício, ou o obstáculo que impede a aquisição da coisa.

  • POSSE

    * Art. 1.204. Adquire-se a posse desde o momento em que se torna possível o exercício, em nome próprio, de qualquer dos poderes inerentes à propriedade.

    * Posse justa é a que não é violenta, clandestina ou precária.

    *Posse de boa-fé está presente quando o possuidor ignora os vícios ou os obstáculos que lhe impedem a aquisição da coisa ou quando tem um justo título que fundamente a sua posse.

    *Art. 1.205. A posse pode ser adquirida: I - pela própria pessoa que a pretende ou por seu representante; II - por terceiro sem mandato, dependendo de ratificação.

    *Art. 1.206. A posse transmite-se aos herdeiros ou legatários do possuidor com os mesmos caracteres.

    *Art. 1.209. A posse do imóvel faz presumir, até prova contrária, a das coisas móveis que nele estiverem.

  • LETRA DA LEI DO CC:

    Art. 1.201. É de boa-fé a posse, se o possuidor ignora o vício, ou o obstáculo que impede a aquisição da coisa.

    Parágrafo único. O possuidor com justo título tem por si a presunção de boa-fé, salvo prova em contrário, ou quando a lei expressamente não admite esta presunção.

  • DA POSSE

    1.200. É justa a posse que não for violenta, clandestina ou precária(requisitos objetivos).

    1.201. É de boa-fé a possese o possuidor ignora o vício, ou o obstáculo que impede a aquisição da coisa(requisitos subjetivos).

    Parágrafo único. O possuidor com justo título tem por si a presunção de boa-fé, salvo prova em contrário, ou quando a lei expressamente não admite esta presunção.

    1.202. A posse de boa-fé só perde este caráter no caso e desde o momento em que as circunstâncias façam presumir que o possuidor não ignora que possui indevidamente.

  • GABARITO LETRA E


ID
2961844
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-SC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

O oficial de registro imobiliário, antes de registrar o título, deverá verificar se a pessoa que nele figura como alienante é a mesma cujo nome consta no registro como proprietária. Esse procedimento deve-se ao cumprimento do princípio da

Alternativas
Comentários
  • Princípio da Continuidade: em relação a cada imóvel, adequadamente individuado, deve existir uma cadeia de titularidades à vista da qual só se fará a inscrição de um direito se o outorgante dele aparecer no registro como seu titular. Assim, as sucessivas transmissões, que derivam umas das outras, asseguram sempre a preexistência de imóvel no patrimônio de transmitente.

     

    FONTE: IRIB

  • O princípio que determina que o oficial de registro imobiliário, antes de registrar o título, verifique se a pessoa que nele figura como alienante é a mesma cujo nome consta no registro como proprietária, é o da CONTINUIDADE.

    O princípio da continuidade baseia-se numa narrativa sequencial e cronológica dos atos. Segundo tal princípio, todos os atos que são descritos na matrícula, tanto em relação ao imóvel como em relação às pessoas envolvidas, devem ter uma sequência lógica dos fatos.

    Ele tem expressa previsão no art. 195 da Lei de Registros Públicos, cujo dispositivo estabelece que “Se o imóvel não estiver matriculado ou registrado em nome do outorgante, o oficial exigirá a prévia matrícula e o registro do título anterior, qualquer que seja a sua natureza, para manter a continuidade do registro”.

  • Outro concurso, mas difere, em parte, do enunciado:

    "Na realidade, a assertiva refere-se ao Princípio da Continuidade Registral, que está expressa no art. 195 da Lei 6.015/1973: ?se o imóvel não estiver matriculado ou registrado em nome do outorgante, o oficial exigirá a prévia matrícula e o registro do título anterior, qualquer que seja a sua natureza, para manter a continuidade do registro. O Princípio da Continuidade Registral consagra que nenhum registro pode ser feito se não houver menção ao título anterior. Desta forma, é possível formar um encadeamento ininterrupto das titularidades jurídicas de cada imóvel, porque cada assento registral deve apoiar-se no anterior. O Princípio da especialidade ou especialização registral apresenta um dos requisitos do registro, conforme expressa previsão no art. 176 da Lei 6.015/73, pois determina a necessidade de descrição completa do imóvel, a qualificação dos sujeitos, tanto na matrícula quanto no título que pretende ingresso na serventia, ou seja, toda inscrição deve recair sobre um objeto individualizado."

    Abraços

  • LEI DE REGISTROS PÚBLICOS

    Art. 195 - Se o imóvel não estiver matriculado ou registrado em nome do outorgante, o oficial exigirá a prévia matrícula e o registro do título anterior, qualquer que seja a sua natureza, para manter a continuidade do registro.

    –––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––GABARITO

    O oficial de registro imobiliário, antes de registrar o título, deverá verificar se a pessoa que nele figura como alienante é a mesma cujo nome consta no registro como proprietária. Esse procedimento deve-se ao cumprimento do princípio da 

    D continuidade.

    –––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––

    OUTRAS PROVAS

    2018TJRS Q13:

    Sobre o registro de imóveis, assinale a alternativa correta. 

    (C) Se o imóvel não estiver matriculado ou registrado em nome do outorgante, o oficial exigirá a prévia matrícula e o registro do título anterior, qualquer que seja a sua natureza, para manter a continuidade do registro.

    –––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––

  • Princípio da Continuidade ou Trato Sucessivo (importante ficar atento aos sinônimos). “O princípio da continuidade, que se apoia no principio de especialidade, quer dizer que, em relação a cada imóvel, adequadamente individuado, deve existir uma cadeia de titularidades à vista da qual só se fará a inscrição de um direito se o outorgante dele aparecer no registro como seu titular. Assim, as sucessivas transmissões, que derivam umas das outras, asseguram sempre a preexistência de imóvel no patrimônio de transferente. Ao exigir que cada inscrição encontre sua procedência em outra anterior, que assegure a legitimidade da transmissão ou da oneração do direito, acaba por transformá-la no elo de uma corrente ininterrupta de assentos, cada um dos quais se liga ao seu antecedente, como o seu subsequente a ele se ligará posteriormente. Graças a isso o Registro de Imóveis inspira confiança ao público”. Trata-se de clássica definição de AFRÂNIO DE CARVALHO sobre o princípio da continuidade, reiteradamente utilizada em citações, decisões, acórdãos e pareceres, e mesmo com o passar dos anos ainda consegue, com segurança, resumir o verdadeiro sentido do encadeamento subjetivo exigido pela Lei de Registros Públicos. O princípio da continuidade ou do trato sucessivo tem alcance puramente formal, ou seja, visa a conseguir que o histórico registral de cada imóvel seja autêntico e completo, tomando-se necessária uma continuidade entre os lançamentos inerentes a esse mesmo imóvel. A análise a ser realizada é subjetiva, ou seja, deve observar o encadeamento dos titulares dos respectivos direitos reais. São dois os principais artigos da Lei 6.015/73 que tratam do referido princípio: Art. 195. Se o imóvel não estiver matriculado ou registrado em nome do outorgante, o oficial exigirá a prévia matrícula e o registro do título anterior, qualquer que seja a sua natureza, para manter a continuidade do registro. Art. 237. Ainda que o imóvel esteja matriculado, não se fará registro que dependa da apresentação de título anterior, a fim de que se preserve a continuidade do registro.

    Assim, de acordo com o Princípio da Continuidade, somente será viável o registro de título contendo informações perfeitamente coincidentes que aquelas constantes darespectiva matrícula sobre as pessoas e bem nela mencionados. Identifica-se a obediência a este princípio nos artigos 195, 222 e 237 da Lei Federal nº 6.015/73, determinando o imprescindível encadeamento entre assentos pertinentes a um dado imóvel e as pessoas neles constantes, formando uma continuidade ininterrupta das titularidades jurídicas de um imóvel.

    Respeitando o princípio da continuidade, se for anulado um negócio jurídico por sentença transitada em julgado, o respectivo registro será cancelado, e, consequentemente, serão cancelados todos os posteriores que nele se apoiaram.

  • NÃO CONFUNDIR:

    PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE x PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE

    O PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE: impõe a descrição completa do imóvel, a qualificação dos sujeitos, tanto na

    matrícula quanto no título que pretende ingresso na serventia, ou seja, toda inscrição deve recair sobre um objeto individualizado (art. 176 da Lei 6.015/73).

    PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE: nenhum registro pode ser feito se não houver menção ao título anterior. Desta forma, é possível formar um encadeamento ininterrupto das titularidades jurídicas de cada imóvel, porque cada assento registral deve apoiar-se no anterior ( Art. 195 - Se o imóvel não estiver matriculado ou registrado em nome do outorgante, o oficial exigirá a prévia matrícula e o registro do título anterior, qualquer que seja a sua natureza, para manter a continuidade do registro).

    Questão Cespe Magistratura TJBA:

    Q960727

    Item III – O princípio da especialidade ou especialização registral é consagrado na Lei de Registros Públicos: caso o imóvel não esteja matriculado ou registrado em nome do outorgante, o oficial deverá exigir a prévia matrícula e o registro do título anterior. (Item errado, princípio da continuidade).

  • Gabarito: C.

    De acordo com o livro de Luiz Guilherme Loureiro (Registros Públicos Teoria e Prática, 2017):

    (A) INCORRETA.

    Princípio da legalidade: "na esfera do direito registral, o princípio da legalidade pode ser definido como aquele pelo qual se impõe que os documentos submetidos ao Registro devem reunir os requisitos exigidos pelas normas legais para que possam aceder à publicidade registral. Destarte, para que possam ser registrados, os títulos devem ser submetidos a um exame de qualificação por parte do registrador, que assegure sua validade e perfeição." (p. 546)

    (B) INCORRETA.

    Princípio da especialidade: "todo imóvel que seja objeto de registro deve estar perfeitamente individualizado. Tratando-se de inscrição de direito real de garantia (alienação fiduciária, hipoteca, anticrese e penhor), não só o imóvel, como também a dívida garantida especificada, com indicação do valor total em moeda nacional, montante das prestações, se for o caso, e taxa de juros, se houver." (p. 570)

    (C) CORRETA.

    Princípio da continuidade: "os registros devem ser perfeitamente encadeados, de forma que não haja vazios ou interrupções na corrente registrária. Em relação a cada imóvel deve existir uma cadeira de titularidade à vista do qual só se fará o registro ou averbação de um direito se o outorgante dele figurar no registro como seu titular. Destarte, nenhum registro pode ser feito sem que se tenha previamente registrado o título anterior, do qual dependa (art. 237 da Lei 6.015/1973)." (p. 572).

    (D) INCORRETA.

    Princípio da força probante: "a força probante de um ato é a autoridade que lhe é atribuída em tanto que instrumento de prova, é o seu grau de credibilidade." (p. 140)

    (E) INCORRETA.

    Princípio da territorialidade: "a regra da territorialidade se aplica apenas aos oficiais de registro de imóveis e oficiais de registro civil das pessoas naturais. Os atos referentes a estes ofícios devem ser necessariamente praticados nas respectivas circunscrições territoriais, sob pena de nulidade." (p. 454).

  • A questão em análise requer que o candidato identifique e assinale a alternativa CORRETA.

    Primeiramente, o enunciado da questão trata-se no princípio da continuidade.
    "O princípio da continuidade significa que os registros têm que observar um encadeamento de titularidades (proprietários ou detentores de direitos reais), relacionados a um determinado imóvel. Isso quer dizer que a pessoa que transmite um direito tem que constar do registro como titular desse direito, deste modo, para onerar ou alienar o direito propriedade é preciso que esse direito conste do registro em nome do proprietário."
    Ex: João apresenta ao cartório para registro uma escritura em que ele compra o imóvel de José. No entanto, analisando a matrícula verificamos que o imóvel está em nome de Maria. Neste caso, devolvemos a escritura para que seja providenciado o registro da escritura de Maria para José, para que este possa então transmitir o imóvel para João.

    Disponível: https://www.1risjc.com.br/pagina.php?nome=FAQ&myfa....

    Pois bem. Passa-se à análise das alternativas. 

    Os conceitos apontados nas assertivas a seguir estão em consonância com o disposto no Código de Normas de Minas Gerais Extrajudicial.

    A) Incorreta. Legalidade.
    Art. 5º O serviço, a função e a atividade notarial e de registro se norteiam pelos princípios específicos de cada natureza notarial e registral, além dos seguintes princípios gerais: (...)
    VIII - da legalidade, a impor prévio exame da legalidade, validade e eficácia dos atos notariais ou registrais, a fim de obstar a lavratura ou registro de atos inválidos, ineficazes ou imperfeitos.

    B) Incorreta. Especialidade.
    Art. 621. O serviço, a função e a atividade registral imobiliária se norteiam pelos princípios constantes do art. 5º e pelos específicos da atividade, tais como: (...)
    V - da especialidade subjetiva, a exigir a perfeita identificação e qualificação das pessoas nomeadas na matrícula e nos títulos levados a registro;

    C) Correta .Continuidade.
    Art. 621. O serviço, a função e a atividade registral imobiliária se norteiam pelos princípios constantes do art. 5º e pelos específicos da atividade, tais como: (...)
    III - da continuidade, a impedir o lançamento de qualquer ato de registro sem a existência de registro anterior que lhe dê suporte formal, excepcionadas as aquisições originárias;

    D) Incorreta. Força probante.
    Art. 5º O serviço, a função e a atividade notarial e de registro se norteiam pelos princípios específicos de cada natureza notarial e registral, além dos seguintes princípios gerais:
    I - da fé pública (força probante), a assegurar autenticidade dos atos emanados dos serviços notariais e de registro, gerando presunção relativa de validade;

    E) Incorreta.Territorialidade.
    Art. 621. O serviço, a função e a atividade registral imobiliária se norteiam pelos princípios constantes do art. 5º e pelos específicos da atividade, tais como: (...)
    II - da territorialidade, a circunscrever o exercício das funções delegadas do registro de imóveis à área territorial definida nos termos da legislação em vigor;


    GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA C.

  • GABARITO: C

    Primeiramente, o enunciado da questão trata-se no princípio da continuidade.

    "O princípio da continuidade significa que os registros têm que observar um encadeamento de titularidades (proprietários ou detentores de direitos reais), relacionados a um determinado imóvel. Isso quer dizer que a pessoa que transmite um direito tem que constar do registro como titular desse direito, deste modo, para onerar ou alienar o direito propriedade é preciso que esse direito conste do registro em nome do proprietário."

    Ex: João apresenta ao cartório para registro uma escritura em que ele compra o imóvel de José. No entanto, analisando a matrícula verificamos que o imóvel está em nome de Maria. Neste caso, devolvemos a escritura para que seja providenciado o registro da escritura de Maria para José, para que este possa então transmitir o imóvel para João.

    Disponível: .

    A) Incorreta. Legalidade.

    Art. 5º O serviço, a função e a atividade notarial e de registro se norteiam pelos princípios específicos de cada natureza notarial e registral, além dos seguintes princípios gerais: (...)

    VIII - da legalidade, a impor prévio exame da legalidade, validade e eficácia dos atos notariais ou registrais, a fim de obstar a lavratura ou registro de atos inválidos, ineficazes ou imperfeitos.

    B) Incorreta. Especialidade.

    Art. 621. O serviço, a função e a atividade registral imobiliária se norteiam pelos princípios constantes do art. 5º e pelos específicos da atividade, tais como: (...)

    V - da especialidade subjetiva, a exigir a perfeita identificação e qualificação das pessoas nomeadas na matrícula e nos títulos levados a registro;

    C) Correta .Continuidade.

    Art. 621. O serviço, a função e a atividade registral imobiliária se norteiam pelos princípios constantes do art. 5º e pelos específicos da atividade, tais como: (...)

    III - da continuidade, a impedir o lançamento de qualquer ato de registro sem a existência de registro anterior que lhe dê suporte formal, excepcionadas as aquisições originárias;

    D) Incorreta. Força probante.

    Art. 5º O serviço, a função e a atividade notarial e de registro se norteiam pelos princípios específicos de cada natureza notarial e registral, além dos seguintes princípios gerais:

    I - da fé pública (força probante), a assegurar autenticidade dos atos emanados dos serviços notariais e de registro, gerando presunção relativa de validade;

    E) Incorreta.Territorialidade.

    Art. 621. O serviço, a função e a atividade registral imobiliária se norteiam pelos princípios constantes do art. 5º e pelos específicos da atividade, tais como: (...)

    II - da territorialidade, a circunscrever o exercício das funções delegadas do registro de imóveis à área territorial definida nos termos da legislação em vigor;

    Fonte: Comentários da Professora do Qconcursos- Débora Gomes

  • Resposta: C

    De acordo com o Princípio da Continuidade, somente será viável o registro de título contendo informações perfeitamente coincidentes com aquelas constantes da respectiva matrícula sobre as pessoas e bem nela mencionados.

    Identifica-se a obediência a este princípio nos artigos 195, 222 e 237 da Lei Federal nº 6.015/73, determinando o imprescindível encadeamento entre assentos pertinentes a um dado imóvel e as pessoas neles constantes, formando uma continuidade ininterrupta das titularidades jurídicas de um imóvel.

    Art. 195 - Se o imóvel não estiver matriculado ou registrado em nome do outorgante, o oficial exigirá a prévia matrícula e o registro do título anterior, qualquer que seja a sua natureza, para manter a continuidade do registro. (Renumerado do art. 197 com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975).

    Art. 222 - Em todas as escrituras e em todos os atos relativos a imóveis, bem como nas cartas de sentença e formais de partilha, o tabelião ou escrivão deve fazer referência à matrícula ou ao registro anterior, seu número e cartório. (Renumerado do art 223 com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975).

    Art. 237 - Ainda que o imóvel esteja matriculado, não se fará registro que dependa da apresentação de título anterior, a fim de que se preserve a continuidade do registro.

    Baseado neste princípio, não poderá vender ou gravar de ônus, quem não figurar como proprietário no registro imobiliário.

    Respeitando o princípio da continuidade, se for anulado um negócio jurídico por sentença transitada em julgado, o respectivo registro será cancelado, e, consequentemente, serão cancelados todos os posteriores que nele se apoiaram.

    Fonte: Mege

  • Diz o art. 195 da Lei de Registros Públicos:

    Art. 195. Se o imóvel não estiver matriculado ou registrado em nome do outorgante, o oficial exigirá a prévia matrícula e o registro do título anterior, qualquer que seja a sua natureza, para manter a continuidade do registro.

    Sobre o princípio da continuidade, é clássica e de uso frequente, na doutrina e na jurisprudência, a definição de Afrânio de Carvalho, para quem:

    O princípio da continuidade, que se apoia no de especialidade, quer dizer que, em relação a cada imóvel, adequadamente individuado, deve existir uma cadeia de titularidades à vista da qual só se fará a inscrição de um direito se o outorgante dele aparecer no registro como seu titular. Assim, as sucessivas transmissões, que derivam umas das outras, asseguram sempre a preexistência de imóvel no patrimônio do transferente.

    Ao exigir que cada inscrição encontre sua procedência em outra anterior, que assegure a legitimidade da transmissão ou da oneração do direito, acaba por transformá-la no elo de uma corrente ininterrupta de assentos, cada um dos quais se liga ao seu antecedente, como o seu subsequente a ele se ligará posteriormente. Graças a isso o Registro de Imóveis inspira confiança ao público”.

    (Afrânio de Carvalho. Registro de imóveis. 4. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1998. p. 253.).

  • gabarito letra C

     

    Continuidade:

     

    A continuidade é o efeito do registro imobiliário que possibilita a constituição de uma cadeia registral que permite identificar o atual proprietário e os proprietários anteriores que transferiram o imóvel pois a cada transferência feita há de se realizar um novo registro, não sendo possível a solução de continuidade nessa cadeia registral.

     

    Não se pode confundir matricula com registro.

     

    Matrícula: Nº atribuído ao imóvel e esse numero é invariável, fora as fusões e desmembramentos da matricula.

     

    Registro: Vem a cada transferência. Os registros são sucessivos e não podem ocorrer intervalos.

     

    fonte: https://direito.legal/direito-privado/direito-civil/resumo-de-registro-imobiliario/

     

  • Eu vou discordar do Gabarito.

    O princípio da especialidade subjetiva pode ser incluído dentro do princípio da continuidade, haja vista, a qualificação registral.

    A qualificação subjetiva (especialização subjetiva) nada mais é que a perfeita identificação e qualificação das pessoas nomeadas na matrícula e nos títulos levados a registro (como colocado pela colega).

    Assim, para ter continuidade é preciso que o "proprietário" esteja em consonância com o que consta na matrícula.

    A especialidade subjetiva seria a parte 1 e havendo especialidade teremos, logicamente, continuidade.

  • Questão errada pois o cespe não entende de direito. A especialidade se divide em objetiva e subjetiva, sendo a subjetiva a correta e precisa indicação das pessoas titulares dos direitos e atos imobiliários, que se conecta com o princípio da continuidade por razões óbvias.

    A continuidade e a especialidade são lados da mesa moeda. Não tem como fazer uma distinção absoluta como essa.

    Banca querendo se fazer de esperta sem entender das coisas.

  • REGISTRO PÚBLICO

    Princípio da continuidade registral estabelece que todos os atos envolvendo as partes e o imóvel objeto da matrícula devem ter uma sequência cronológica, propiciando assim uma maior segurança jurídica ao negócio jurídico.

  • GABARITO LETRA C


ID
2961847
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-SC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Se, mediante escritura pública, o proprietário de um terreno conceder a terceiro, por tempo determinado, o direito de plantar em seu terreno, então, nesse caso, estará configurado o

Alternativas
Comentários
  • Res: A   Art . 1.369.  CC - O proprietário pode conceder a outrem o direito de construir ou de plantar em seu terreno, por tempo determinado, mediante escritura pública devidamente registrada no Cartório de Registro de Imóveis.

    Parágrafo único. O direito de superfície não autoriza obra no subsolo, salvo se for inerente ao objeto da concessão.

  • Gab. A

    O conceito trazido pela questão é exatamente o mesmo conceito trazido pela lei, especialmente o art. 1.369 do CC, in verbis:

    Art. 1.369. O proprietário pode conceder a outrem o direito de construir ou de plantar em seu terreno, por tempo determinado, mediante escritura pública devidamente registrada no Cartório de Registro de Imóveis.

    Parágrafo único. O direito de superfície não autoriza obra no subsolo, salvo se for inerente ao objeto da concessão.

  • A) direito de superfície.

    Correta. Art. 1.369, do Código Civil. Art. 1.369. O proprietário pode conceder a outrem o direito de construir ou de plantar em seu terreno, por tempo determinado, mediante escritura pública devidamente registrada no Cartório de Registro de Imóveis.

     

    B) direito de uso.

    Errada. O direito de uso concede ao usuário o direito de utilização da coisa, reconhecendo-se o direito de percepção dos frutos quando o exigirem as necessidades suas e de sua família (art. 1.412, Código Civil).

     

    C) usufruto resolutivo.

    Errada. Ao usufrutuário é garantido o direito de uso e gozo da coisa. Acredito que a expressão “usufruto resolutivo” seja sinônima de usufruto a termo, quando é previsto um termo de duração, após o qual o direito real se extingue.

     

    D) usufruto impróprio.

    Errada. O usufruto impróprio é a modalidade de usufruto – o que já torna a assertiva incorreta – que recai sobre bens fungíveis, caso em que o usufrutuário, findo o direito real, deverá restituir o equivalente (art. 1.392, §1º, Código Civil). Por recair sobre coisas fungíveis, inviável o direito de plantar.

     

    E) comodato impróprio.

    Errada. O comodato impróprio não é direito real, mas pessoal, e é sinônimo de contrato de mútuo. É um “comodato de coisas fungíveis” – que nada mais é do que o mútuo.

  • Enquanto na superfície não se admite o desvio de finalidade, o enfiteuta é livre para dar ao imóvel a forma de uso que lhe aprouver.

    Superfície é apenas imóveis; usufruto é imóveis e móveis.

    No usufruto, o corte no ?copo? (GRUD) é horizontal, enquanto na superfície ele é vertical. Lúcio: Usufruto tem a metade cada um e superfície é tão vertical que não tem nada.

    Superfície não se confunde com locação:Superfície é direito real, e possui efeitos erga omnes com o registro. Locação é contrato e gera efeitos inter partes, em regra (salvo direito de preferência quando registrado o contrato). 

    Abraços

  • A- Art. 1.369. O proprietário pode conceder a outrem o direito de construir ou de plantar em seu terreno, por tempo determinado, mediante escritura pública devidamente registrada no Cartório de Registro de Imóveis

    OBS. ESTÁ INCOMPLETA, POIS DEVERIA CONSTAR DEVIDAMENTE RESGISTRADA, MAS AS DEMAIS ESTÃO INCORRETAS.

    B- direito de uso concede ao usuário o direito de utilização da coisa, reconhecendo-se o direito de percepção dos frutos quando o exigirem as necessidades suas e de sua família (art. 1.412, Código Civil).

    C – usufruto resolutiva: trata-se da possibilidade de se estabelecer , no usufruto, uma clausula resolutiva

    D- USUFRUTO PRÓPRIO- O usufruto próprio relaciona-se às coisas inconsumíveis e infungíveis, em que a substância é conservada e restituída ao nu-proprietário, já o IMPRÓPRIO, também denominado quase-usufruto, recai sobre coisas consumíveis e fungíveis

    E - COMODATO IMPRÓPRIO - comodato IRREGULAR OU IMPRÓPRIO não é nada mais que um contrato de mútuo.

     

     

  • GABARITO:A

     

    LEI No 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002

     

    Da Superfície


    Art. 1.369. O proprietário pode conceder a outrem o direito de construir ou de plantar em seu terreno, por tempo determinado, mediante escritura pública devidamente registrada no Cartório de Registro de Imóveis. [GABARITO]


    Parágrafo único. O direito de superfície não autoriza obra no subsolo, salvo se for inerente ao objeto da concessão.


     

    Segundo entendimento de alguns doutrinadores, o direito de superfície é definido de várias formas.


    De acordo com Silvio Venosa, direito de superfície é “direito real de gozo ou fruição, direito de plantar ou edificar em terreno de propriedade alheia, chamado de direito de implante. De uma forma bem clara, trata-se de uma concessão do solo”. 


    Para o autor Washington de Barros Monteiro, trata-se “do direito construir, assentar qualquer obra, ou ele plantar em solo de outrem” 


    José Carlos Correia Alves conceitua a superfície referindo-se ao direito romano: é o “instituto em virtude do qual alguém chamado superficiário, recebe o direito alienável e transmissível, de uso e fruição sobre prédio em solo alheio” .

     

    O Direito de Superfície é uma concessão atribuída pelo proprietário do terreno a outrem, para construção e utilização durante certo tempo, salvo para realização de obra no subsolo a não ser que inerente ao objeto da concessão, que pode ser gratuita, ou mediante pagamento de valor fixo à vista ou parcelado. [GABARITO]


    Pela utilização, o superficiário deverá pagar todos os encargos e tributos que incidam sobre o imóvel como um todo, terreno mais construção, como se proprietário fosse.


    Esse direito pode ser transferido a terceiros, sem qualquer necessidade de autorização do concedente (proprietário do terreno), transferindo-se também por sucessão. O concedente apenas possui direito de preferência na eventual alienação do direito de superfície, visando primordialmente a consolidação da propriedade. Igualmente, o superficiário tem preferência na aquisição do terreno em caso de sua venda pelo concedente.

     

    Uma vez finda a concessão, a construção passará a ser propriedade do concedente. Essa incorporação dar-se-á independentemente de indenização, a não ser que as partes convencionem em contrário no contrato de concessão.


    Antes do prazo, a concessão pode se rescindir em caso de destinação diversa ao terreno que porventura venha a ser dada pelo superficiário.
     


    GOMES. Orlando. Direito real de propriedade. São Paulo: RT. 2002.
     

     VENOSA. Silvio de Salvo. Direito civil. 6 ed. São Paulo. Atlas. 2006. p. 422. v.V.

     

  • O artigo do regula e define tal instituto:

    Parágrafo único: O direito de superfície não autoriza obra no subsolo, salvo se for inerente ao objeto da concessão.”

  • Art. 1.369. O proprietário pode conceder a outrem o direito de construir ou de plantar em seu terreno, por tempo determinado, mediante escritura pública devidamente registrada no Cartório de Registro de Imóveis. [GABARITO]

  • Há muitos anos, uma veia que morava aqui ao lado de casa, usou minha calçada pra plantar uma árvore e acabou com a calçada. Hoje não tem mais árvore, mas ela não podia fazer isso desde então e hoje eu sei o embasamento legal que responda tal ação. Ela sempre foi muito faladeira e folgada.
  • Alternativa A - Lei 10.406 (Código Civil)

    Art. 1.369. O proprietário pode conceder a outrem o direito de construir ou de plantar em seu terreno, por tempo determinado, mediante escritura pública devidamente registrada no Cartório de Registro de Imóveis.

  • Direito de superfície: arts.1369 a 1377- A superfície é o instituto real pelo qual o proprietário concede a outrem, por tempo determinado ou indeterminado, gratuita ou onerosamente, o direito de construir ou plantar em seu terreno. Tal direito real de gozo ou fruição recai sempre sobre bens imóveis, mediante escritura pública, devidamente registrada no Cartório de Registro de Imóveis.

    Comodato: Empréstimo de bem infungível e inconsumível, em que a coisa emprestada deverá ser restituída findo o contrato.( empréstimo de uso).

    Mútuo: Empréstimo de bem fungível e consumível, em que a coisa é consumida e desaparece,devendo ser devolvida outra de mesma espécie e quantidade (empréstimo de consumo).

    FLÁVIO TARTUCE

  • "Se, mediante escritura pública, o proprietário de um terreno conceder a terceiro, por tempo determinado, o direito de plantar em seu terreno, então, nesse caso, estará configurado o"

    Da Superfície, art. 1369, CC, in verbis "O proprietário pode conceder a outrem o direito de construir ou de plantar em seu terreno, por tempo determinado, mediante escritura pública devidamente registrada no Cartório de Registro de Imóveis."

  • A) direito de superfície. (CORRETO)

    No direito de superfície o proprietário pode conceder a outrem o direito de construir ou de plantar em seu terreno, por tempo determinado, mediante escritura pública devidamente registrada no Cartório de Registro de Imóveis.

    B) direito de uso. (INCORRETO)

    É o direito de usar a coisa alheia, limitada às necessidades do usuário e de sua família.

    C) usufruto resolutivo. (INCORRETO)

    É o usufruto com uma condição resolutiva, ou seja, caso ocorra a condição, o usufruto se extingue. Ex.: morte do usufrutuário.

    Usufruto abrange os atributos do uso e gozo do bem, móvel ou imóvel.

    Poderá ser constituído das seguintes formas: i) negócio jurídico gratuito ou oneroso; ii) testamento; iii) usucapião; ou iv) por lei.

    D) usufruto impróprio. (INCORRETO)

    O objeto do usufruto é um bem fungível ou consumível. Ex.: usufruto incidente sobre valores pecuniários aplicados.

    E) comodato impróprio. (INCORRETO)

    Comodato impróprio = mútuo

    É um negócio jurídico unilateral e gratuito, por meio do qual uma das partes transfere à outra a posse de um determinado bem fungível, com a obrigação de o restituir. 

  • Lembrando que: A transferência da superfície pelo Estatuto da Cidade pode ser feita por prazo determinado ou indeterminado. Já no Código Civil, a alienação só se dará por prazo DETERMINADO, na forma do art. 1369, CC.

    O CC não admite a transferência da superfície de subsolo independentemente do solo, autorizando a obra em subsolo, quando inerente ao objeto da concessão, na forma do art. 1369, p.u. (O direito de superfície não autoriza obra no subsolo, salvo se for inerente ao objeto da concessão).

  • A) O direito de superfície “consiste na faculdade que o proprietário possui de conceder a um terceiro, tido como superficiário, a propriedade das construções e plantações que este efetue sobre ou sob o solo alheio (solo, subsolo ou espaço aéreo de terreno), por tempo determinado ou sem prazo, desde que promova a escritura pública no registro imobiliário." (FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil. Reais. 11. ed. São Paulo: Atlas, 2015. v. 5, p. 514). Pode ser concedido por tempo determinado ou indeterminado, de forma gratuita ou onerosa, recaindo sobre bens imóveis, por meio de escritura pública registrada no cartório de registro de imóveis com valor superior a 30 salários mínimos (art. 108). Há quem defenda que a sua constituição pode se dar também por meio de testamento. Vem tratado nos arts. 1.369 e seguintes do CC. Correta;

    B) A doutrina denomina o direito real de uso de “usufruto em miniatura", bem como o legislador determina, no art. 1.413, que sejam aplicáveis ao uso as disposições relativas ao usufruto, no que não for contrário à sua natureza; contudo, o direito real de uso tem abrangência bem mais reduzida, tanto é que a permissão para a explorar os frutos naturais da coisa restringe-se às necessidades de subsistência da família do titular do direito real limitado. O que exceder pertencerá ao proprietário, não sendo possível ao beneficiário aproveitar qualquer outra espécie de frutos (industrial ou civil). Tem previsão nos arts. 1.412 do CC e seguintes. Incorreta;

    C) O usufruto “é o direito real, conferido a alguma pessoa, durante certo tempo, que autoriza a retirar, de coisa alheia, frutos e utilidades, que ele produza" (BEVILAQUA, Clovis. Direito das Coisas. Brasília: Senado federal, 2003. Coleção História do Direito Brasileiro. v. 1., p.309). Tem previsão nos art. 1.390 e seguintes. Não se prolonga para além da vida do usufrutuário (art. 1.410, I, do CC, traz o usufruto vitalício, estipulado em favor de pessoa natural, sem prazo, sendo extinto pela morte do usufrutuário); contudo, admite duração menor pactuada a termo ou condição resolutiva. O implemento de condição resolutiva, como causa extintiva do usufruto, não encontra previsão nos incisos do art. 1.410, mas nada impede que esse direito real seja condicionado a um evento futuro e incerto. Exemplo: Caio transmite a Ticio o usufruto de suas terras, extinguindo-se o direito se o usufrutuário não for aprovado em um concurso público no prazo de 3 anos. Assim, caso Ticio passe no certame dentro do prazo, ele permanecerá na condição de usufrutuário até que sobrevenha a sua morte. Incorreta;

    D) Temos o usufruto próprio/regular, que recai sobre bens infungíveis e inconsumíveis, sendo que o usufrutuário restitui, ao final, os bens que recebeu; e o usufruto impróprio/irregular/quase usufruto, que recai sobre bens fungíveis e consumíveis, com previsão no § 1º do art. 1.392 do CC. Interessante é que nessa espécie de usufruto, o usufrutuário torna-se proprietário da coisa, aplicando-se as regras do contrato de mútuo. Ao final, deverá ser restituído o equivalente em gênero, qualidade e quantidade, como num contrato de mútuo. Percebam que o usufrutuário será o proprietário dos acessórios ou acrescidos do bem objeto de usufruto, podendo, inclusive, deles se dispor. Incorreta;

    E) Comodato impróprio, também denominado de comodato irregular, tem como característica a infungibilidade do gênero e uma fungibilidade na espécie e não é nada mais do que um verdadeiro contrato de mútuo. Incorreta.



    Resposta: A 
  • Gabarito: A

     

     

    Outra questão semelhante:

     

    Ano: 2018 Banca: CESPE

    Órgão: PGE-PE

    Prova: Procurador do Estado

     

        Por meio de escritura pública devidamente registrada, Pedro concedeu a Rodolfo a propriedade, por prazo determinado, de construção que efetuar em área de seu terreno.

     

    Essa relação reflete o direito de

     

     a) superfície

     

    Bons estudos! 

     

  • Sobre direito de superfície

    A superfície é o instituto real pelo qual o proprietário concede a outrem, por tempo determinado ou indeterminado, gratuita ou onerosamente, o direito de construir ou plantar em seu terreno. Tal direito real de gozo ou fruição recai sempre sobre bens imóveis, mediante escritura pública, devidamente registrada no Cartório de Registro de Imóveis (art. 1.369 do CC).

    Observa-se na superfície a divisão de dois patrimônios distintos entre as partes, sobre os quais recaem encargos e ônus autônomos. Nessa linha, o Enunciado 321 do CJF/STJ, daIV Jornada de Direito Civil, assim dispõe: “Os direitos e obrigações vinculados ao terreno e, bem assim, aqueles vinculados à construção ou à plantação formam patrimônios distintos e autônomos, respondendo cada um dos seus titulares exclusivamente por suas próprias dívidas e obrigações, ressalvadas as fiscais decorrentes do imóvel”.

    Embora não autorize, em regra, obras no subsolo, o contrato pode afastar tal regra no direito à superfície.

    Admite-se hipoteca sobre a propriedade fiduciária.

    É possível ser adquirido por usucapião, semelhante ao que acontece com os outros direitos reais de gozo.

    Pode ser adquirido por cisão.

    De acordo com o texto legal, pode haver transferência da superfície a terceiros, bem como sua transmissão aos herdeiros do superficiário, com falecimento deste. Não se permitindo, porém, a estipulação de pagamento de qualquer quantia pela transferência, como ocorria com o laudêmio, na enfiteuse (art. 1.372 do CC).

    Minhas anotações + Tartuce.

  • A) O direito de superfície “consiste na faculdade que o proprietário possui de conceder a um terceiro, tido como superficiário, a propriedade das construções e plantações que este efetue sobre ou sob o solo alheio (solo, subsolo ou espaço aéreo de terreno), por tempo determinado ou sem prazo, desde que promova a escritura pública no registro imobiliário." (FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil. Reais. 11. ed. São Paulo: Atlas, 2015. v. 5, p. 514). Pode ser concedido por tempo determinado ou indeterminado, de forma gratuita ou onerosa, recaindo sobre bens imóveis, por meio de escritura pública registrada no cartório de registro de imóveis com valor superior a 30 salários mínimos (art. 108). Há quem defenda que a sua constituição pode se dar também por meio de testamento. Vem tratado nos arts. 1.369 e seguintes do CC. Correta; 

    B) A doutrina denomina o direito real de uso de “usufruto em miniatura", bem como o legislador determina, no art. 1.413, que sejam aplicáveis ao uso as disposições relativas ao usufruto, no que não for contrário à sua natureza; contudo, o direito real de uso tem abrangência bem mais reduzida, tanto é que a permissão para a explorar os frutos naturais da coisa restringe-se às necessidades de subsistência da família do titular do direito real limitado. O que exceder pertencerá ao proprietário, não sendo possível ao beneficiário aproveitar qualquer outra espécie de frutos (industrial ou civil). Tem previsão nos arts. 1.412 do CC e seguintes. Incorreta; 

    C) Incorreta; 

    D) Temos o usufruto próprio/regular, que recai sobre bens infungíveis e inconsumíveis, sendo que o usufrutuário restitui, ao final, os bens que recebeu; e o usufruto impróprio/irregular/quase usufruto, que recai sobre bens fungíveis e consumíveis, com previsão no § 1º do art. 1.392 do CC. Interessante é que nessa espécie de usufruto, o usufrutuário torna-se proprietário da coisa, aplicando-se as regras do contrato de mútuo. Ao final, deverá ser restituído o equivalente em gênero, qualidade e quantidade, como num contrato de mútuo. Percebam que o usufrutuário será o proprietário dos acessórios ou acrescidos do bem objeto de usufruto, podendo, inclusive, deles se dispor. Incorreta; 

    E) Comodato impróprio, também denominado de comodato irregular, tem como característica a infungibilidade do gênero e uma fungibilidade na espécie e não é nada mais do que um verdadeiro contrato de mútuo. Incorreta. 

    Resposta: A

    Fonte: QC

  • A correta é o direito de superfície, tal direito real veio substituir a enfiteuse com o codigo de 2002.

    Nesse tipo de direito real é uma forma do proprietario conceder a terra a outrem por prazo certo mediante pagamento ou não.

    deve ser averbado em cartorio para ter efeitos.

  • Resposta: A

    O conceito trazido pela questão de número 10 é exatamente o mesmo conceito trazido pela lei, especialmente o art. 1.369 do CC, in verbis:

    Art. 1.369, CC. O proprietário pode conceder a outrem o direito de construir ou de plantar em seu terreno, por tempo determinado, mediante escritura pública devidamente registrada no Cartório de Registro de Imóveis.

    Parágrafo único. O direito de superfície não autoriza obra no subsolo, salvo se for inerente ao objeto da concessão.

    Fonte: Mege

  • renato Z, sempre com excelentes comentários!

  • atenção: Estatuto da cidade. Art 21. pode por tempo indeterminado

  • O direito de superfície é por tempo DETERMINADO no Código Civil e determinado ou indeterminado no Estatuto das Cidades

  • DIREITO DE SUPERFÍCIE

    É o direito que o proprietário cria em favor de alguém de construir no seu imóvel (Art. 1369, "caput", do CC). Esse direito de construir compreende também o espaço aéreo do imóvel (Art. 21, par. 1 do Estatuto da Cidade), o que possibilita que o proprietário crie o direito de superfície, mesmo que toda a área do solo já esteja edificada. É estipulado um prazo para fruição da construção (acessão), ao final do qual a propriedade da construção se consolida na esfera jurídica do proprietário do solo - ele passa a ser proprietário, não só do solo, mas também da construção (Art. 1375, "caput, do CC").

    Art. 1.369. O proprietário pode conceder a outrem o direito de construir ou de plantar em seu terreno, por tempo determinado, mediante escritura pública devidamente registrada no Cartório de Registro de Imóveis (Direito de superfície). 

    Art. 21, § 1o O direito de superfície abrange o direito de utilizar o solo, o subsolo ou o espaço aéreo relativo ao terreno, na forma estabelecida no contrato respectivo, atendida a legislação urbanística (Lei 10.257/01 ).

    Art. 1.375. Extinta a concessão, o proprietário passará a ter a propriedade plena sobre o terreno, construção ou plantação, independentemente de indenização, se as partes não houverem estipulado o contrário.

    *Enunciado n. 94 do CJF/STJ, da I Jornada de Direito Civil: “As partes têm plena liberdade para deliberar, no contrato respectivo, sobre o rateio dos encargos e tributos que incidirão sobre a área objeto da concessão do direito de superfície”. 

  • LETRA DA LEI

    CC:

     TÍTULO IV

    Da Superfície

    Art. 1.369. O proprietário pode conceder a outrem o direito de construir ou de plantar em seu terreno, por tempo determinado, mediante escritura pública devidamente registrada no Cartório de Registro de Imóveis.

    Parágrafo único. O direito de superfície não autoriza obra no subsolo, salvo se for inerente ao objeto da concessão.

  • CC02 - DA SUPERFÍCIE

    1.369. O proprietário pode conceder a outrem o direito de construir ou de plantar em seu terreno, por tempo determinado, mediante escritura pública devidamente registrada no Cartório de Registro de Imóveis.

    Parágrafo único. O direito de superfície não autoriza obra no subsolo, salvo se for inerente ao objeto da concessão.

    ESTATUTO DA CIDADE: Do direito de superfície

    21. O proprietário urbano poderá conceder a outrem o direito de superfície do seu terreno, por tempo determinado ou indeterminado, mediante escritura pública registrada no cartório de registro de imóveis.

  • GABARITO LETRA A

  • O direito de superfície tratado no Código Civil e o tratado no Estatuto das Cidades apresentam características e finalidades distintas, segundo a própria doutrina especializada.

     

    O direito de superfície tratado no Código Civil: 1) pode referir-se à superfície de solo rural; 2) a alienação somente se dará por prazo determinado; 3) não admite obra no subsolo do imóvel (salvo quando referente ao objeto da concessão); 4) tutela interesses privados através de normas transacionáveis;

     

    Já o previsto na Lei 10.257/01 (E. das Cidades): 1) refere-se apenas à superfície urbana; 2) a alienação pode dar-se por prazo indeterminado; 3) admite obras no subsolo e espaço aéreo do terreno; 4) tutela interesse público por meio de normas não transacionáveis;

     

    Em exemplo dado pela própria autora, o CC se aplicaria a um contrato para a plantação de um jardim, ou a construção de uma quadra de esportes em um terreno; já o Estatuto das Cidades às obras com repercussões urbanísticas como a implantação de uma passarela ou viaduto na cidade, bem como a construção de um estacionamento subterrâneo.

     

    FONTE: Direito Urbanístico, Coleção Leis Especiais para Concursos, JUSPODIVM, 2015, pg. 158/160 


ID
2961850
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-SC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Matheus e Isaac — o primeiro residente e domiciliado em São Paulo – SP, e o segundo em Recife – PE — resolveram adquirir, em condomínio, imóvel localizado na praia de Jurerê, em Florianópolis – SC, pertencente a Tarcísio, residente e domiciliado em Recife – PE. Após a celebração da promessa de compra e venda com caráter irrevogável e irretratável e depois do pagamento do preço ajustado, Tarcísio se recusou a lavrar a escritura pública definitiva do imóvel, sob a alegação de que o preço deveria ser reajustado, em razão da recente instalação de dois famosos beach clubs na região. Inconformados, Matheus e Isaac resolveram buscar tutela judicial, a fim de obrigar Tarcísio a cumprir o negócio jurídico.


Nessa situação hipotética, é correto afirmar, à luz das regras do Código de Processo Civil (CPC) e da jurisprudência majoritária do STJ, que o mecanismo jurídico adequado para a tutela pretendida é

Alternativas
Comentários
  • RESPOSTA: C

    A promessa de compra e venda registrada é um direito real imobiliário, conforme dispõem os artigos 1.215, VII, e 1.417, ambos do Código Civil. Sendo assim, há quem sustente que, no caso de promessas de compra e venda de imóveis não registradas, as ações deveriam ser propostas no foro do domicílio do réu (art. 46 do NCPC), por se tratar de ação de direito pessoal. No entanto, o Superior Tribunal de Justiça entende pela natureza real da ação, independentemente do registro do contrato, de forma que a ação deverá ser proposta no foro de situação da coisa, na forma do artigo 47, caput, do NCPC (AgRg no REsp 773942 / SP).

  • PARTE 01

    Considerando o compromisso de compra e venda livre de vícios, sendo contrato irretratável, onde esteja estipulado expressamente cláusula de não arrependimento e com o valor totalmente quitado, podemos iniciar as considerações pertinentes ao estudo.

    Assim, para escolher a ação de Adjudicação Compulsória deve-se entender, que trata de ação típica do direito real, partindo dessa base sabemos que seu direito é oponível a terceiros e seu objeto é a apropriação de um bem especifico.

    Assim, a ação deve ser fundada em direito real de aquisição, e por isso deve ser devidamente registrado no cartório de registro de imóveis, o Compromisso de Compra e Venda que envolve o imóvel em questão, na forma do artigo 1.227 do Código Civil, que diz: "Art. 1.227. Os direitos reais sobre imóveis constituídos, ou transmitidos por atos entre vivos, só se adquirem com o registro no Cartório de Registro de Imóveis dos referidos títulos (arts. 1.245 a 1.247), salvo os casos expressos neste Código."

    O direito real de aquisição surge com a celebração da promessa de compra e venda, onde haja cláusula de irrevogabilidade e irretratabilidade, desde que seja tal contrato registrado em cartório em respeito ao artigo supra transcrito associado ao artigo 1.417: Mediante promessa de compra e venda, em que se não pactuou arrependimento, celebrada por instrumento público ou particular, e registrada no Cartório de Registro de Imóveis, adquire o promitente comprador direito real à aquisição do imóvel. (Código Civil, 2002)

    A obrigatoriedade do registro do contrato de promessa de Compra e venda, encontra relativizações, quando a responsabilidade de registro ocorrer por conta do vendedor, conforme súmula 167 do STF, ou quando tratar a ação como discussão de direito pessoal, pois assim a falta do registro não fere o direito estabelecido no Código Civil.

    A ausência do registro não impede o ingresso com a ação de adjudicação compulsóriaconforme súmula 239 do STJ:"O direito à adjudicação compulsória não se condiciona ao registro do compromisso de compra e venda no cartório de imóveis".

    A súmula do STJ, claramente, permite o ingresso da ação independendo do prévio registro em cartório, junto a matricula, porém nesse caso a ação terá outro tratamento, outra eficácia, por se tratar de direito pessoal, tratando do direito que o sujeito ativo tem de exigir, que o polo passivo que outorgue a escritura resultando o processo em sentença de natureza declaratória do direito, existente entre as partes, envolvidas e citadas na demanda.

  • PARTE 02

    Nesse particular, necessário se faz  diferenciar o direito real do pessoal, pois ao registrar a promessa em cartório, como visto acima, esse direito será real de aquisição do bem, podendo ser exigido e litigado contra quem se oponha gerando uma sentença condenatória, gozando de todas as prerrogativas inerentes aos direitos reais, aclarando assim o previsto no artigo 1.418 do Código Civil:

    "Art. 1418 - O promitente comprador, titular de direito real, pode exigir do promitente vendedor, ou de terceiros, a quem os direitos deste forem cedidos, a outorga da escritura definitiva de compra e venda, conforme o disposto no instrumento preliminar; e, se houver recusa, requerer ao juiz a adjudicação do imóvel." (Código Civil, 2002)

    O instituto não será usado apenas para o direito real, mas com a leitura do artigo 1.418 do Código Civil fica fácil entender as vantagens de se usar a ação quando tratada como direito real.

    Observa-se, como visto, que  o artigo 1.418 do Código Civil traz também a exigência da recusa do vendedor, para o requerimento judicial da adjudicação do imóvel, nesse momento cabe lembrar o artigo 17 do decreto 58/37, que prevê:

    "Art. 17 - Pagas todas as prestações do preço, é lícito ao compromitente requerer a intimação judicial do compromissário (quem compra) para, no prazo de trinta dias, que correrá em cartório, receber a escritura de compra e venda.

    Parágrafo único - Não sendo assinada a escritura nesse prazo, depositar-se-á o lote comprometido por conta e risco do compromissário, respondendo êste pelas despesas judiciais e custas do depósito." (Decreto-lei 58/37).

    Verificamos que o vendedor tem o direito de requerer a intimação do comprador para que lhe outorgue a escritura, conforme o pactuado. Ao saber que o direito do promitente comprador não é apenas o de requerer a outorga como é também o de receber, se verifica um interesse mútuo.

    Assim, não havendo a outorga voluntária ou em conformidade com o artigo 17, desnecessária se faz a recusa expressa, pois esta acaba ocorrendo tacitamente, visto que tal procedimento é o que conclui o negócio jurídico bilateral, de interesse de ambas as partes.

    Nesse sentido expõe, o doutrinador Fábio Ulhoa Coelho: "Em razão da cláusula geral da boa-fé objetiva, os contratantes devem-se, tanto nas negociações como na execução do contrato, mútuo respeito quanto aos direitos da outra parte. (COELHO, Fabio Ulhoa, 2012, p. 92).

  • PARTE 03

    Conforme foi explicado até aqui há diferenças básicas e fundamentais no tramite da ação que possui registro no cartório e a que não tem o registro..

    Porém, a súmula 168 do STF  afirma que: "Não se aplica o regime do Decreto-Lei 58, de 10.12.1937, ao compromisso de compra e venda não inscrito no registro imobiliário, salvo se o promitente vendedor se obrigou a efetuar o registro."

    E, sabendo que o decreto trata da ação de adjudicação, conforme preconiza o parágrafo 2º do artigo 16:  Recusando-se os compromitentes a outorgar a escritura definitiva no caso do artigo 15, o compromissário poderá propor, para o cumprimento da obrigação, ação de adjudicação compulsória, que tomará o rito sumaríssimo. (Redação dada pela Lei nº 6.014, de 1973)

    2 º Julgada procedente a ação a sentença, uma vez transitada em julgado, adjudicará o imóvel ao compromissário, valendo como título para a transcrição

    Inicia novo conflito de entendimento sobre a necessidade do registro, que em análise conjunta com a sumula 167 que diz: "Para os efeitos do Dl. 58, de 10.12.37, admite-se a inscrição imobiliária do compromisso de compra e venda no curso da ação.".

    A súmula permite a adequação da ação ao direito real, durante o tramitar da ação, não sendo esse o óbice jurídico para a troca de instituto processual.

    Essa sumula já foi mencionada acima, porém exclui do rol da ação de adjudicação compulsória os compromissos de compra e venda que não foram devidamente registrados no cartório.

    Em continuação ao que foi pactuado por tal tribunal editaram a sumula 168, quer permite a averbação do contrato na matricula, no curso da ação, buscando facilitar o andamento processual lhe conferindo agilidade.

    Assim, ao se entender que a ação tem sempre o intuito de buscar a concretização de um direito real é importante verificar que o direito de se pleitear a outorga da escritura sempre existirá, pois o direito não será omisso quanto ao direito que positiva em lei, ora "Art. 15. Os compromissários têm o direito de, antecipando ou ultimando o pagamento integral do preço, e estando quites com os impostos e taxas, exigir a outorga da escritura de compra e venda."

    Apenas o que muda é a opção pelo procedimento previsto no Decreto- lei 58/37, jurisprudência tem entendido em certos casos que a ação deverá tramitar, independente  do registro do compromisso junto a matricula, com base na ratio legis, que é a outorga compulsória da escritura, sendo por uma relação de direito pessoal ou real, defendendo de toda a forma o direito conforme dito acima.

  • A ação de adjudicação compulsória, compreendida como uma remédio processual, já era prevista no Decreto Lei nº 58/1937 e na nº Lei 6.766/79. Todavia, o Código Civil de 2002 trouxe novas previsões ao instituto. Assim, as circunstâncias em que cabe a ação estão previstas nos artigos 1.417 e 1.418 do Código Civil. Nesses artigos, a legislação brasileira estipula dois critérios para formação de um direito real relativo ao imóvel:

    A lei também estipula um terceiro critério: que registre-se a promessa em Cartório de Registro de Imóveis. Contudo, a súmula 239 do STJ revisou essa determinação, de modo que ?o direito à adjudicação compulsória não se condiciona ao registro do compromisso de compra e venda no cartório de imóveis?."

    Abraços

  • O tema já foi objeto de cobrança em questão de concurso na prova do MPMG em 2010, vejamos:

     

    (MPMG-2010): Fulano "A", residente em Belo Horizonte (MG), pretendendo adquirir imóvel para veraneio, interessou-se por uma casa localizada em Escarpas do Lago, Município de Capitólio (MG) (Comarca de Piumhi), pertencente à Construtora "B", sediada no Município de Divinópolis (MG). Acertado o preço para pagamento parcelado, os contratantes celebraram compromisso de compra e venda, contendo cláusula de eleição de foro, Comarca de Divinópolis (MG). Depois de quitado o preço, o promitente vendedor recusou-se a outorgar o domínio e, por isso, o comprador ajuizou ação de adjudicação compulsória no Juízo da Comarca de Belo Horizonte. De acordo com a jurisprudência dos Tribunais Superiores, marque a resposta correta: Trata-se de ação real imobiliária e, consequentemente, o foro competente é o da situação do imóvel, devendo o juiz, de ofício, reconhecer a sua incompetência (VERDADEIRA). BL: art. 47 do NCPC e jurisprudência do STJ.

     

    Explicação: A ação de adjudicação compulsória é fundada em direito pessoal (contrato, compromisso de compra e venda). No entanto, a jurisprudência do STJ tem a considerado fundada em direito real imobiliário e, portanto, inserida na parte final do art. 95, do CPC/73 (atual art. 47, caput do CPC/15), no rol da competência territorial absoluta: “AGRAVO REGIMENTAL - RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA - COMPETÊNCIA - FORUM REI SITAE - PRECEDENTES DO STF E DO STJ - MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA - NECESSIDADE - AGRAVO IMPROVIDO”. (STJ - AgRg no REsp 773.942/SP, Rel. Min. Massami Uyeda, 3ª Turma, j. 19/08/2008)

  • Nao é hipótese de ação reivindicatória porque o requerente nao tem domínio sobre a coisa, não é proprietário.

  • Somente complementando o que os colegas já responderam:

    Adjudicação compulsória: destina-se a promover o registro imobiliário necessário à transmissão da propriedade imobiliária quando não vier a ser lavrada a escritura definitiva em solução de uma promessa de compra e venda de imóvel. Quando o vendedor e o comprador de um imóvel celebram um contrato de promessa de compra e venda, para pagamento do preço em prestações, ambas as partes se comprometem, após quitado o preço, a promover a lavratura da escritura definitiva. Se qualquer das partes, seja o promitente vendedor, seja o promissário comprador, por razões diversas, não concluir o negócio jurídico com a lavratura da escritura definitiva, a parte interessada pode ajuizar a ação de adjudicação compulsória com a finalidade de, mediante sentença, obter a carta de adjudicação, que será levada, então, para o competente registro no cartório de imóveis, independente da celebração da escritura.

    Súmula 239 do Superior Tribunal de Justiça: O direito à adjudicação compulsória não se condiciona ao registro do compromisso de compra e venda no cartório de imóveis.

    Ação reivindicatória:

    consiste no direito do proprietário de discutir o direito real consistente na propriedade da coisa. Se existem dois títulos de propriedade, o autor reivindica ser reconhecido como proprietário pelo título registrado mais antigo (no caso de propriedade de bens imóveis), conforme art. 1.228, do Código Civil. Em outras palavras, a ação reivindicatória serve ao proprietário não possuidor para reaver a posse da coisa frente ao possuidor não proprietário. Sendo assim, em seu bojo, são discutidas questões relacionadas ao dominus do bem (propriedade), e não ao animus (posse). E é exatamente nesse quesito que se distingue das ações possessórias.

    Fonte: Dicionário Informal

    Em uma primeira leitura a questão parece ser complexa. Todavia, em uma leitura mais acurada se o candidato souber os significados de adjudicação compulsória e de ação reivindicatória, de cara já é possível eliminar duas alternativas, sejam elas, alternativa "B" e alternativa "D", que tratam sobre ação reivindicatória.

    Ademais, as alternativas "A" e "E", embora versem sobre adjudicação compulsória, dizem que ação deverá ser ajuizada em Florianópolis OU em Recife, ou seja, também poderão ser eliminadas de cara, pois a ação em questão tem como tema principal direito real sobre imóveis e deve OBRIGATORIAMENTE ser ajuizada no foro de situação da coisa, conforme caput do art. 47, CPC. Logo, no lugar onde se encontra o imóvel, notadamente em Florianópolis.

    Assim, nos resta a alternativa "C" como resposta correta :)

  • GABARITO: C

    Súmula 239/ STJ. O direito à adjudicação compulsória não se condiciona ao registro do compromisso de compra e venda no cartório de imóveis.

    Art. 47. Para as ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro de situação da coisa.

  • Errei essa questão porque entendi que a promessa não estava registrada, e que, portanto a ação não seria real, mas de mero suprimento de vontade.

  • Em síntese...

    A ação de ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA ostenta natureza pessoal à tem por objeto o cumprimento de uma obrigação de fazer, e por este motivo, não se condiciona ao registro do compromisso de compra e venda junto ao CRI (Súm. 239 STJ). Contudo, a doutrina e a jurisprudência têm considerado competente para o julgamento das ações de adjudicação compulsória o forum rei sitae, sob o fundamento de tratar-se de uma ação real imobiliária (REsp 773.942/SP, p. 19.8.2008).

  • Tomando como referência os arts. 1.417 e 1.418 do CC, este gabarito se mostra incompreensível. Se não houve registro no CRI desta promessa de compra e venda, o caso não seria de direito real sobre imóvel, mas, sim, de direito obrigacional sobre imóvel, o que não atrai a incidência deste artigo 47. O caso cairia, portanto, na regra geral: competência do juízo do domicílio do réu.

               Algumas pessoas no QC colaram julgados com o fito de confirmar o gabarito. Fiz questão de ler todos. Nenhum deles serve de paradigma para questão, já que eles mencionam o registro no CRI na promessa de compra e venda.

               Há uma confusão muito comum acerca da importância deste registro. A sua ausência não impede a propositura da ação de adjudicação compulsória, quando o promitente comprador já pagou todas as parcelas do contrato de promessa de compra e venda. Afinal, o contrato vincula as partes e (ausência de) registro nenhum muda isso. Todavia, o registro é indispensável para que se tenha um direito real (afinal, como ser oponível esse contrato contra terceiros – lembrando que a oponibilidade erga omnes é uma das características dos direitos reais – sem que haja este registro?!).

    O julgado abaixo comprova o que estou dizendo (salientando que é mais recente do que os citados pelos colegas):

    A importância do registro em cartório está na eficácia da promessa de compra e venda perante terceiros (Dizer o Direito): A promessa de compra e venda identificada como direito real ocorre quando o instrumento público ou particular é registrado no cartório de registro de imóveis, o que não significa que a ausência do registro retire a validade do contrato. Se a promessa não foi registrada, ela é válida, mas produz efeitos apenas entre as partes. Se a promessa foi registrada, ela é válida e, além disso, produz efeitos perante terceiros.

    A adjudicação compulsória é a ação proposta pelo promissário comprador contra o promitente vendedor que se recusa a cumprir sua obrigação de outorgar a escritura definitiva de compra e venda. O autor da ação pede que o juiz prolate uma sentença que supra (substituta) a declaração de vontade do promitente vendedor. Assim, a sentença já irá produzir o mesmo efeito da escritura pública que o promitente vendedor não outorgou, podendo o autor até mesmo fazer o registro no Cartório de Registro de Imóveis. O pedido formulado na adjudicação compulsória era previsto de forma expressa no art. 466-B do CPC 1973.

    STJ. 4ª Turma. REsp 1185383/MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 08/04/2014.

  • TÍTULO II

    Dos Direitos Reais

    CAPÍTULO ÚNICO

    Disposições Gerais

    Art. 1.225. São direitos reais:

    I - a propriedade;

    II - a superfície;

    III - as servidões;

    IV - o usufruto;

    V - o uso;

    VI - a habitação;

    VII - o direito do promitente comprador do imóvel;

    VIII - o penhor;

    IX - a hipoteca;

    X - a anticrese.

    XI - a concessão de uso especial para fins de moradia;         

    XII - a concessão de direito real de uso; e         

    XIII - a laje.         

  • De início, é preciso fixar que o foro competente para processar e julgar a ação é o do local em que o imóvel está localizado, qual seja, o Município de Florianópolis/SC, por força do art. 47, caput, do CPC/15, que assim dispõe: "Art. 47. Para as ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro de situação da coisa". Trata-se de competência absoluta.

    No que diz respeito ao tipo de ação a ser interposta, é importante notar que o enunciado diz que "Tarcísio se recusou a lavrar a escritura pública definitiva do imóvel". A ação que tem por objetivo obrigar o promitente vendedor a averbar a venda do imóvel no Cartório de Registro é a adjudicação compulsória, que independe de registro prévio do contrato de promessa de compra e venda.

    O registro do contrato de promessa de compra e venda o torna oponível a terceiros, mas desde a sua assinatura já produz efeito entre as partes contratantes.

    Nesse sentido, dispõe a súmula 239, do STJ: "O direito à adjudicação compulsória não se condiciona ao registro do compromisso de compra e venda no cartório de imóveis".

    Gabarito do professor: Letra C.

  • Alternativa correta: letra "c".

    Amigos, estou com uma duvida que ninguém acima comentou.

    Já ficou claro que o STJ entende que a promessa de compra e venda, mesmo não registrada, é direito real imobiliário. Ok, até aí tudo bem.

    Mas a alternativa verdadeira diz que a ação NECESSARIAMENTE deve ser proposta no foro da situação do imóvel (Florianópolis). Ocorre que esse foro é relativo! Por que então "necessariamente"? Veja que só há competência absoluta nas ações imobiliárias que tratam de propriedade , vizinhança, servidão, divisão, demarcação de terras e nunciacao de obra nova, conforme disposição expressa do art. 47, parágrafo primeiro. E o colega acima ainda comentou que o juiz pode declinar de ofício. Como, se é competência relativa?

    Não ficou claro pra mim o gabarito, alguém pode explicar?

  • Oi, Margarida. Creio que fota da questão versar sobre direito de real sobre imóvel atraia a competência territorial do foro do bem de maneira absoluta sim. Repare na diferença de redação no caput dos arts. 46 e 47, CPC/15!

  • Resposta: C

    Reunindo os melhores comentários:

    A promessa de compra e venda registrada é um direito real imobiliário, conforme dispõem os artigos 1.215, VII, e 1.417, ambos do Código Civil. Sendo assim, há quem sustente que, no caso de promessas de compra e venda de imóveis não registradas, as ações deveriam ser propostas no foro do domicílio do réu (art. 46 do NCPC), por se tratar de ação de direito pessoal. No entanto, o Superior Tribunal de Justiça entende pela natureza real da ação, independentemente do registro do contrato, de forma que a ação deverá ser proposta no foro de situação da coisa, na forma do artigo 47, caput, do NCPC (AgRg no REsp 773942 / SP).

    CPC:

    Art. 47. Para as ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro de situação da coisa.

    § 1º O autor pode optar pelo foro de domicílio do réu ou pelo foro de eleição se o litígio não recair sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, divisão e demarcação de terras e de nunciação de obra nova.

    § 2º A ação possessória imobiliária será proposta no foro de situação da coisa, cujo juízo tem competência absoluta.

    +

    Súmula 239/ STJ. O direito à adjudicação compulsória não se condiciona ao registro do compromisso de compra e venda no cartório de imóveis.

  • Entre outros, podem-se mencionar os seguintes exemplos de ações que devem ser aforadas no foro de situação da coisa:

    ■ desapropriação direta e indireta;

    adjudicação compulsória, proposta pelo compromissário comprador, que pagou todas as parcelas do compromisso e que pretende obter uma sentença que substitua a escritura, cuja outorga vem sendo negada pelo vendedor. A controvérsia que havia a respeito ficou superada com a decisão do Pleno do Supremo Tribunal Federal nesse sentido (RT 514/243);

    ■ anulação de registro de determinado imóvel;

    ■ as ações de anulação e resolução de contrato, que são pessoais, devendo ser propostas no foro de domicílio do réu. Mas, se houver pedido cumulado de reintegração de posse, tem prevalecido o entendimento de que a competência é do foro de situação da coisa;

    ■ as ações versando sobre servidões administrativas;

    ■ as reivindicatórias de imóveis;

    ■ imissão de posse de bens imóveis.

    FONTE:

    Direito processual civil esquematizado® / Marcus Vinicius Rios Gonçalves. – 9. ed. – São Paulo : Saraiva Educação, 2018. (Coleção esquematizado® / coordenador Pedro Lenza)

  • sai um copiando errado do outro, qd o correto é art. 1.225, VII do NCC!

  • Gabarito: c.

    Independentemente do nível de dificuldade da questão - que pode ser maior para alguns e menor para outros -, creio que deveriam formular mais questões iguais a essa, pois envolve conhecimentos em direito civil (contratos e direitos reais), processual civil, jurisprudência etc...

    Muito melhor e mais justo do que cobrar a literalidade de um artigo...

  • Se alguém tem alguma dúvida sobre a questão e ainda deseja aprofundar os conhecimentos, leia os comentários de Patrick Kessler . Muito obrigada.

  • De acordo com o professor Francisco Saint Clair Neto:

    A regra geral (do foro do domicílio), porém, comporta exceções. De todas, a mais importante é a que vem do disposto no art. 47, por força do qual “[p]ara as ações fundadas em direito real sobre imóveis, é competente o foro de situação da coisa”, isto é, o foro onde esteja situado o imóvel. Pode o autor, todavia, optar pelo foro do domicílio do réu ou por foro de eleição se a causa não versar sobre propriedade, vizinhança, servidão, divisão e demarcação de terras ou nunciação de obra nova. Assim, por exemplo, em um processo no qual se controverta acerca dos limites do exercício de um direito real de superfície, serão concorrentemente competentes os foros da situação da coisa, do domicílio do réu e o foro que tenha sido eleito pelas partes (art. 47, § 1º). A competência para conhecer das demandas possessórias relativas a bens imóveis também é do foro da situação da coisa (art. 47, § 2º).

    Aqui, assim como no Estatuto do Idoso (art. 80) e na Lei da Ação Civil Pública (art. 2º), vale a ressalva de que não se trata de competência funcional-territorial, mas de hipótese excepcional de competência territorial absoluta.

  • Essa questão deveria ser anulada, pois o CC/2002 revogou a Súmula 239 do STJ. Conforme preceituam os artigos 1417 e 1418 do CC, somente será possível se valer da adjudicação compulsória se o contrato de promessa de compra e venda foi registrado no Cartório de Registro de Imóveis.

  • A ação de adjudicação compulsória ostenta natureza pessoal, pois tem por objeto o cumprimento de uma obrigação de fazer, e por este motivo, não se condiciona ao registro do compromisso de compra e venda junto ao Cartório de Registro de Imóveis (Súmula 239, STJ).

    Contudo, a doutrina e a jurisprudência têm considerado competente para o julgamento das ações de adjudicação compulsória o foro de situação da coisa, sob o fundamento de tratar-se de uma ação real imobiliária,

  • Só fiquei com dúvida em relação à competência para processar a demanda, uma vez que, não obstante o art. 47 do cpc aduza que o foro competente para ações fundadas em direito real sobre bens imóveis seja o da situação da coisa, o § 1º afirma que o autor pode optar pelo foro do domicílio do réu ou pelo foro de eleição, se o litigio não recair sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, divisão de demarcação e nunciação de obra nova.

    No caso em tela, ao meu ver, o litígio não recaiu em nenhum desses casos; logo, por que necessariamente a ação deve ser proposta em Florianópolis??

  • A Ação de adjudicação compulsória (quando o comprador do imóvel o quitou, mas a outorga da escritura vem sendo negada pelo vendedor) é ação real imobiliária. Logo, o foro competente é o da situação do bem imóvel (Art. 47 do CPC) Trata-se de competência absoluta. (Direito Processual Civil - Pedro Lenza, org.)

  • Tentando me explicar e fixar:

    LEI - (CPC)

    1) Trata-se de uma ação fundada em direito real sobre imóveis.

    Qual o direito? Lavrar a escritura pública de um imóvel. O vendedor se negou a lavrá-la.

    2) Se é ação fundada em direito real sobre imóveis, qual ao juízo competente? O do foro de situação da coisa.

    3) Qual a ação que usarei para fazer valer o meu direito? Ação de adjudicação compulsória. Por que? Porque a ação de adjudicação compulsória é voltada a executar a transferência obrigatória de um bem imóvel, desde que cumpridas certas condições.

    4) Por que não é ação reivindicatória? Por que a "ação reivindicatória é importante instrumento útil ao proprietário não possuidor para reaver a posse da coisa frente ao possuidor não proprietário, que a detém sem um amparo jurídico. A restituição da coisa implicará a reconquista pelo proprietário das faculdades de uso e fruição".

    A questão fala de papelada e não de posse.

    JURISPRUDÊNCIA

    1) Para que eu possa ter esse direito à lavratura da escritura pública definitiva do imóvel no Cartório, eu preciso ter realizado o registro do contrato de compra e venda no Cartório? O STJ entende que não.

    Súmula 239/ STJ. O direito à adjudicação compulsória não se condiciona ao registro do compromisso de compra e venda no cartório de imóveis.

    Qualquer erro, já sabem...

  • O direito à adjudicação compulsória (art. 1.418 do novo Código Civil), quando exercido em face do promitente vendedor, não se condiciona ao registro da promessa de compra e venda no cartório de registro imobiliário (Súmula n. 239 do STJ).

    Enunciado 95 da I jornada de direito direito civil do cjf

  • Súmula 239: O direito à adjudicação compulsória não se condiciona ao registro do compromisso de compra e venda no cartório de imóveis.

    A adjudicação compulsória é a ação proposta pelo promissário comprador contra o promitente vendedor que se recusa a cumprir sua obrigação de outorgar a escritura definitiva de compra e venda. O autor da ação pede que o juiz prolate uma sentença que supra (substituta) a declaração de vontade do promitente vendedor. Assim, a sentença já irá produzir o mesmo efeito da escritura pública que o promitente vendedor não outorgou, podendo o autor até mesmo fazer o registro no Cartório de Registro de Imóveis. O pedido formulado na adjudicação compulsória era previsto de forma expressa no art. 466-B do CPC 1973. Não há dispositivo no novo CPC que reproduza expressamente a previsão do art. 466-B do CPC 1973. Apesar disso, a parte poderá continuar pedindo ao Judiciário a providência nele prevista com base no art. 501 do CPC 2015.

    O registro do compromisso de compra e venda não é condição para o ajuizamento da ação de adjudicação compulsória.

    Se a promessa estiver registrada no RI, o promissário comprador tem uma vantagem: ele poderá ajuizar a ação de adjudicação compulsória com base em um rito sumário (mais rápido e simples) previsto no art. 25 da Lei nº 6.766/79 e art. 15 do DL nº 58/37. Já se o contrato não estiver registrado, a ação de adjudicação compulsória será proposta como uma ação de conhecimento, de rito ordinário. Além disso, se a promessa estiver registrada, a adjudicação compulsória poderá ser proposta inclusive contra terceiros.

    A averbação do desmembramento de imóvel urbano é condição indispensável para a procedência da ação de adjudicação compulsória. STJ. 3ª Turma. REsp 1.851.104-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 12/05/2020 (Info 672). 

    Fonte: DoD

  • Matheus e Isaac resolveram buscar tutela judicial, a fim de obrigar Tarcísio a cumprir o negócio jurídico.

    Esse trecho do enunciado me confundiu, porque, salvo engano, a acao de adjudicacao nao serve p obrigar o promitente a fazer o registro, é o juiz q reconhece a propriedade e autoriza o registro direto.

  • 1) Toda ação de direito real imobiliário deverá ser proposta no foro de situação do imóvel (forum rei sitae)?

    Não! Somente as que versem sobre: direito de propriedade, vizinhança, servidão, divisão e demarcação de terras e de nunciação de obra nova. (art. 47,CPC) Portanto a competência não é absoluta em todos os casos, podendo ser relativa e modificada.

    Segundo o CC, art. Art. 1.225. São direitos reais:

    I - a propriedade; ( competência absoluta no CPC)

    II - a superfície; ( competência absoluta no CPC)

    III - as servidões; ( competência absoluta no CPC)

    IV - o usufruto;

    V - o uso;

    VI - a habitação;

    VII - o direito do promitente comprador do imóvel; ( combine com os art. 1.418 e1.418 do CC - é direito real de aquisição)

    VIII - o penhor;

    IX - a hipoteca;

    X - a anticrese.

    XI - a concessão de uso especial para fins de moradia; (Incluído pela Lei nº 11.481, de 2007)

    XII - a concessão de direito real de uso; e (Redação dada pela Lei nº 13.465, de 2017)

    XIII - a laje. (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)

    2) Exemplos de ações reais imobiliárias que não são necessariamente propostas no forum rei sitae: uso, usufruto, habitação, etc. Nesses casos, o autor da ação pode optar pelo foro de domicílio do réu ou o foro de eleição, competência relativa!!!! CERTO?

    3) A ação de adjudicação compulsória é real ou pessoal? É pessoal!!!

    Tem natureza pessoal, pois o objeto de ação de adjudicação compulsória é uma obrigação de fazer, por essa razão não é preciso o registro em cartório. (Súmula239, STJ)

    4) Mas porque então a ação de adjudicação compulsória deve obrigatoriamente ser proposta no forum rei sitae?

    Construção jurisprudencial e doutrinária que NÓS, concurseiros arretados temos que aprender!!! DECOREMOS a súmula e seguimos!

    PORTANTO, NEM TODO DIREITO REAL SOBRE BENS IMÓVEIS JUSTIFICAM COMPETÊNCIA ABSOLUTA PARA PROPOSITURA DE AÇÃO! CUIDADO.

  • Perfeito o comentário do colega Patrick Kessler.

  • DIREITO DO PROMITENTE COMPRADOR

    1.417. Mediante promessa de compra e venda, em que se não pactuou arrependimento, celebrada por instrumento público ou particular, e REGISTRADA no Cartório de Registro de Imóveis, adquire o promitente comprador DIREITO REAL à aquisição do imóvel.

    1.418. O promitente comprador, titular de direito real, pode exigir do promitente vendedor, ou de terceiros, a quem os direitos deste forem cedidos, a outorga da escritura definitiva de compra e venda, conforme o disposto no instrumento preliminar; e, se houver recusa, requerer ao juiz a ADJUDICAÇÃO do imóvel.

    Súmula 239 STJ - O direito à adjudicação compulsória não se condiciona ao registro do compromisso de compra e venda no cartório de imóveis

    O direito real é constituído a partir do registro, mas independente da constituição do direito real, é possível a adjudicação compulsória do imóvel. Com o registro da promessa de compra e venda é gerada efeito erga omnes, entretanto, independente do registro o contrato gera efeito inter partes que é suficiente para adjudicação compulsória.

    CESPE-SC19 - A ação de adjudicação compulsória ostenta natureza pessoal, pois tem por objeto o cumprimento de uma obrigação de fazer, e por este motivo, não se condiciona ao registro do compromisso de compra e venda junto ao Cartório de Registro de Imóveis (Súmula 239, STJ).

    Contudo, a doutrina e a jurisprudência têm considerado competente para o julgamento das ações de adjudicação compulsória o foro de situação da coisa, sob o fundamento de tratar-se de uma ação real imobiliária.

    CÓDIGO PROCESSO CIVIL

    DA COMPETÊNCIA

    47. Para as ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro de situação da coisa.

    § 1º O autor pode optar pelo foro de domicílio do réu ou pelo foro de eleição se o litígio não recair sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, divisão e demarcação de terras e de nunciação de obra nova

    § 2º A ação possessória imobiliária será proposta no foro de situação da coisacujo juízo tem competência absoluta.

     

  • Se o promitente vendedor negociasse o mesmo imóvel para um terceiro de boa-fé depois do desacordo com os promitentes compradores, e esse terceiro viesse a adquirir a propriedade do imóvel formalmente por meio do registro do seu título no cartório competente, só restaria para os lesados pleitear perdas e danos. Parece-me claro que eles não dispõe de direito real, e a súmula citada não pressupõe o contrário, apenas afirma que o contrato não registrado tem plena eficácia entre as partes contratantes.
  • Puts, fui pra reivindicatória porque eles nuncam tiveram a posse do bem e estavam discutindo a propriedade. Mas sabendo da sumula, talvez, não pensasse assim.

  • STJ: O direito à adjudicação compulsória não se condiciona ao registro do compromisso de compra e venda no cartório de imóveis. (STJ, Súmula 239, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/06/2000, DJ 30/08/2000, p. 118)

    +

    CPC: Art. 47. Para as ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro de situação da coisa.

    § 1º O autor pode optar pelo foro de domicílio do réu ou pelo foro de eleição se o litígio não recair sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, divisão e demarcação de terras e de nunciação de obra nova.

    § 2º A ação possessória imobiliária será proposta no foro de situação da coisa, cujo juízo tem competência absoluta.


ID
2961853
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-SC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

A ação de prestação de contas em desfavor de instituição financeira pode ser proposta, de acordo com a jurisprudência do STJ, por


I titular da conta-corrente bancária, em contrato de conta-corrente.

II tomador do mútuo, em contratos de mútuo bancário.

III tomador do financiamento, em contratos de financiamento bancário com garantia de alienação fiduciária.


Assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • I) titular da conta-corrente bancária, em contrato de conta-corrente.

    Correta. Enunciado 259 da súmula do STJ: A ação de prestação de contas pode ser proposta pelo titular de contacorrente bancária.

     

    II) tomador do mútuo, em contratos de mútuo bancário.

    Errada.1. Para efeitos do art. 543-C do CPC, firma-se a seguinte tese: ‘Nos contratos de mútuo e financiamento, o devedor não possui interesse de agir para a ação de prestação de contas’” (STJ. 2ª Seção. REsp 1.293.558/PR, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 11.03.2015).

     

    III) tomador do financiamento, em contratos de financiamento bancário com garantia de alienação fiduciária.

    Errada. Vide II.

  • RESPOSTA: A

     

    Informativo nº 0558. Período: 19 de março a 6 de abril de 2015. RECURSOS REPETITIVOS. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR EM AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CONTRATOS DE MÚTUO E FINANCIAMENTO. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008-STJ). Nos contratos de mútuo e financiamento, o devedor não possui interesse de agir para a ação de prestação de contas. A ação de prestação de contas constitui procedimento especial de jurisdição contenciosa normatizado nos arts. 914 a 919 do CPC e presta-se, essencialmente, a dirimir incertezas surgidas a partir da administração de bens, negócios e interesses alheios, cabendo ao gestor a apresentação minuciosa de todas as receitas e despesas envolvidas na relação jurídica e, ao final, a exibição do saldo, que tanto pode ser credor quanto devedor. O art. 914 do CPC dispõe que a "ação de prestação de contas competirá a quem tiver: I - o direito de exigi-las; II - a obrigação de prestá-las". A hipótese a que se refere o inciso I - única que interessa ao presente caso - visa a permitir que o autor exija do réu o oferecimento de contas. Fundamenta-se exclusivamente na existência ou não do direito de exigir essas contas, sem que seja necessário que se invoque alguma desconfiança sobre o trabalho exercido pelo administrador ou algum saldo supostamente existente em razão da atuação deste. Assim, na ação de prestação de contas, é fundamental a existência, entre autor e réu, de relação jurídica de direito material em que um deles administre bens, direitos ou interesses alheios. Sem essa relação, inexiste o dever de prestar contas. Nessa ordem de ideias, são duas conclusões acerca do interesse de agir nesse tipo de ação: a) o interesse sobre o qual versa a prestação de contas independe da existência ou não de débito e b) requer apenas a existência de vínculo jurídico capaz de obrigar uma das partes a prestá-las em favor da outra. No contrato de mútuo bancário, a obrigação do mutuante cessa com a entrega da coisa. Nesse contexto, não há obrigação da instituição financeira em prestar contas, porquanto a relação estabelecida com o mutuário não é de administração ou gestão de bens alheios, sendo apenas um empréstimo. Conclui-se, então, pela inexistência de interesse de agir do cliente/mutuário para propor ação de prestação de contas, haja vista que o mutuante/instituição financeira exime-se de compromissos com a entrega da coisa. Ou seja, "a atividade da instituição financeira limita-se a entrega de recursos ao tomador do empréstimo, no valor estipulado contratualmente, cabendo a este a restituição da quantia emprestada, na forma pactuada". (REsp 1.225.252-PR, Terceira Turma, DJe 6/5/2013).

     

    continuação no próximo post...

  • No que concerne à matéria, a Segunda Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.201.662-PR, firmou o entendimento de que, na hipótese de contrato de financiamento, não há, para o tomador do financiamento, interesse de agir na propositura de ação de prestação de contas, uma vez que o banco não administra recursos do financiado. Ademais, importante salientar que a questão analisada é diversa da regulada na Súmula 259 do STJ, que dispõe sobre o cabimento da ação de prestação de contas em contratos de conta-corrente bancária. Aliás, toda argumentação utilizada até aqui deve ser estendida aos contratos de financiamento em geral. Nessa espécie contratual, assim como no empréstimo bancário, o cliente adquire certa quantia em dinheiro com a instituição financeira, comprometendo-se a saldá-la em determinado prazo, na forma avençada no contrato. A diferença entre eles é que, no contrato de financiamento, há destinação específica dos recursos tomados, como, por exemplo, para a aquisição de um bem imóvel ou de um veículo. Ademais, geralmente o contrato de financiamento possui algum tipo de garantia, como a hipoteca ou a alienação fiduciária. Conclui-se, então, que, na hipótese de contrato de financiamento, assim como no de mútuo, não há, para o tomador do financiamento, interesse de agir na propositura de ação de prestação de contas, uma vez que o banco não administra recursos do financiado: trata-se aqui de contrato fixo, em que há valor e taxa de juros definidos, cabendo ao próprio financiado fazer o cálculo, pois todas as informações constam no contrato. REsp 1.293.558-PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 11/3/2015, DJe 25/3/2015.

     

    fonte: MEGE

  • QUESTÃO PASSÍVEL DE RECURSO

    I - SUM 259 STJ: A ação de prestação de contas pode ser proposta pelo titular de conta-corrente bancária.

    "o interesse de agir está atrelado à aplicação do binômio necessidade-utilidade, devendo o autor demonstrar, no momento da propositura da ação, que necessita do exercício da função jurisdicional como única forma de solucionar o conflito de interesse estabelecido. Assim, foi vislumbrado o interesse do apelado no ajuizamento da ação de prestação de contas, uma vez que o fornecimento dos extratos bancários não supre o interesse na apuração de débitos ou créditos e a sua apuração por meio de fornecimento de contas na forma mercantil.

    II- Em que pese a ação de prestação de contas ser meio processual idôneo para possibilitar ao consumidor obter informações claras e precisas quanto ao seu débito, a teor do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, tem-se que no contrato de mútuo- em que a instituição financeira apenas disponibiliza ao mutuário certa quantia que deverá ser restituída na forma pactuada, conclui-se que não há interesse de agir para a prestação de contas na forma mercantil. No que tange ao contrato de mútuo bancário, o Superior Tribunal de Justiça já assentou o entendimento de que não há interesse de agir para pedir prestação de contas. Ao julgar o Recurso Especial 1293558/PR, representativo de controvérsia, da relatoria do Ministro Luis Felipe Salomão, o Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese: Nos contratos de mútuo e financiamento, o devedor não possui interesse de agir para a ação de prestação de contas. (REsp 1293558/PR, Min. Rel. Luis Felipe Salomão- Segunda Seção- Julgado em: 11/03/2015).

    III- A BANCA CONSIDEROU ERRADA, mas está em consonância com a jrispudencia, vejam .

    Não se desconhece a tese estabelecida no Resp 1.293.558-PR (Tema 528/STJ), segundo a qual "nos contratos de mútuo e financiamento, o devedor não possui interesse de agir para a ação de prestação de contas". Entretanto, nos casos de financiamentos bancários atrelados à alienação fiduciária existe uma peculiaridade - a propriedade resolúvel - que torna exigível a prestação de contas. A jurisprudência confirma essa exceção, vejamos.

    ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CABIMENTO. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. A tese estabelecida no Resp 1.293.558-PR (Tema 528/STJ), segundo a qual "nos contratos de mútuo e financiamento, o devedor não possui interesse de agir para a ação de prestação de contas", não se aplica ao caso concreto, que diz respeito à prestação de contas prevista no artigo 2º do Decreto-Lei 911 /69, referente à venda do bem objeto da cláusula de alienação fiduciária. EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, MANTIVERAM O JULGAMENTO ORIGINAL. (Apelação Cível Nº 70073818858, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alzir Felippe Schmitz, Julgado em 30/11/2017). 

     

  • "Como indicado no início, o Código de 2015 não cuidou dessa segunda modalidade. Não se cogita mais da ação de prestar contas, mas somente da de exigir contas. No que concerne a essa, houve algumas modificações sensíveis. Em primeiro plano, a norma de regência (art. 550) esclarece, ainda que isso não fosse imperativo, que o autor especificará, detalhadamente, as razões pelas quais exige as contas, instruindo-a com documentos comprobatórios dessa necessidade, se existirem. É claro que essa especificação se impõe. Afinal, o processo civil brasileiro impõe sempre ao autor, na inicial, o dever de indicar os fatos e fundamentos jurídicos do pedido e a necessidade da indicação das provas com que pretende demonstrar a veracidade de suas alegações."

    Abraços

  • Nos contratos de mútuo e financiamento, o devedor não possui interesse de agir para a ação de prestação de contas. Inf.558 Marcadores : * STJ , Processo Civil- Especial- Conhecimento _Procedimentos especiais_Ação de Exigir Contas Fonte : Aprender Jurisprudência ( Informativos separados por assunto , conforme a divisão da CF, leis e doutrinas )
  • Quanto ao item III, apesar de a regra, em contratos de mútuo e financiamento bancários, ser a ausência de interesse processual do devedor para propor ação de prestação de contas, há precedente do STJ indicando a presença deste quando da alienação extrajudicial do bem alienado fiduciariamente:

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. INTERESSE PROCESSUAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BUSCA E APREENSÃO. LEILÃO EXTRAJUDICIAL. VEICULO AUTOMOTOR. ADMINISTRAÇÃO DE INTERESSE DE TERCEIRO. CABIMENTO.

    1. A violação do art. 844 do CPC/1973 não foi debatida no Tribunal de origem, o que implica ausência de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 282/STF.

    2. No caso de alienação extrajudicial de veículo automotor regida pelo art. 2º do Decreto-Lei n. 911/1969 - redação anterior à Lei n. 13.043/2014 -, tem o devedor interesse processual na ação de prestação de contas, quanto aos valores decorrentes da venda e à correta imputação no débito (saldo remanescente).

    3. A administração de interesse de terceiro decorre do comando normativo que exige destinação específica do quantum e a entrega de eventual saldo ao devedor.

    4. Após a entrada em vigor da Lei n. 13.043/2014, que alterou o art. 2º do Decreto-Lei n. 911/1969, a obrigação de prestar contas ficou expressamente consignada.

    5. Recurso especial conhecido em parte e não provido.

    (REsp 1678525/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 05/10/2017, DJe 09/10/2017).

  • 2ª seção do STJ definiu que nesses contratos não há interesse de agir porque o banco não administra recursos do financiado. sexta-feira, 20 de março de 2015. A tese passa a orientar as demais instâncias do Judiciário que tratarem do tema. Havendo decisão em consonância com o que foi definido pelo STJ, não será admitido recurso contra ela para a corte superior.

  • O item III da questão encontra fundamento em julgado veiculado no Info 613 do STJ:

     

    Mesmo antes do advento da Lei 13.043/14, que deu nova redação ao art. 2º do Decreto-Lei 911/69, já era cabível o ajuizamento de ação de prestação de contas relativas aos valores auferidos com o leilão extrajudicial de veículo apreendido em busca e apreensão.

    STJ. 3ª Turma. REsp 1.678.525-SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, j. 5/10/17 (Info 613).

     

    Abraço!

  • QUESTÃO ANULADA

    Justificativa da banca:

    Considerando-se que o STJ admite, em determinada situação, a ação de prestação de contas do tomador do financiamento para apurar o saldo (credor ou devedor) obtido com a alienação e destino dos recursos do bem financiado, a redação do item III pode ter mais de uma interpretação, restando, assim, prejudicado o julgamento objetivo da questão.

  • Justificativa da banca: Considerando-se que o STJ admite, em determinada situação, a ação de prestação de contas do tomador do financiamento para apurar o saldo (credor ou devedor) obtido com a alienação e destino dos recursos do bem financiado, a redação do item III pode ter mais de uma interpretação, restando, assim, prejudicado o julgamento objetivo da questão.

    Súmula 259 STJ - A ação de prestação de contas pode ser proposta pelo titular de conta-corrente bancária.

  • assim em regra não cabe ação de exigir contas para caso de mútuo pois banco só empresta e não administra o recurso . mas para caso de financiamento por alienação no caso de venda e eventual saldo remanescente há sim a administração
  • III tomador do financiamento, em contratos de financiamento bancário com garantia de alienação fiduciária.

    Decreto-lei 911/1969:

    Art. 2 No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas.

    Logo, caso o proprietário fiduciário não apresente as contas da venda do bem outrora alienado em garantia, o devedor fiduciante poderá ajuizar ação de prestação de contas.

    Item certo. Questão nula.


ID
2961856
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-SC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

No que se refere à arguição de falsidade como instrumento processual para impugnação de documentos, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • A) A falsidade documental pode ser suscitada em contestação, na réplica ou no prazo de dez dias úteis, contado a partir da intimação da juntada do documento aos autos.

    Errada. O prazo é de 15 dias (art. 430, caput, do CPC).

     

    B) O STJ pacificou o entendimento de que a arguição de falsidade é o meio adequado para impugnar a falsidade material do documento, mas não de falsidade ideológica.

    Errada. “1. Na via do incidente de falsidade documental, somente se poderá reconhecer o falso ideológico quando tal não importar desconstituição de situação jurídica.” (STJ. 3ª Turma. AgRg no REsp 1.024.640/DF, rel. Min. Massami Uyeda, j. 16.12.2008).

     

    C) Após os momentos processuais da contestação e da réplica, se arguida a falsidade, esta será autuada como incidente em apartado e, nesse caso, o juiz suspenderá o processo principal.

    Errada. A questão da falsidade é resolvida como questão incidental, mas não em incidente apartado. Ademais, não há previsão de suspensão do processo principal, justamente porque a matéria será analisada conjuntamente ao mérito.

     

    D) Após a instauração do procedimento de arguição de falsidade, a outra parte deverá ser ouvida em quinze dias e, então, não será admitida a extinção prematura do feito sem o exame pericial do documento, mesmo que a parte concorde em retirá-lo dos autos.

    Errada. Art. 432, parágrafo único, CPC. Não se procederá ao exame pericial se a parte que produziu o documento concordar em retirá-lo.

     

    E) Uma vez arguida, a falsidade documental será resolvida como questão incidental; contudo, é possível que a parte suscitante requeira ao juiz que a decida como questão principal, independentemente de concordância da parte contrária.

    Correta. Art. 430, parágrafo único, do CPC. O Código é silente quanto à necessidade de anuência da parte adversa, razão pela qual não se pode considerá-la necessária.

  • RESPOSTA: E

     

    (A) Incorreta. Art. 430 do NCPC – “Art. 430. A falsidade deve ser suscitada na contestação, na réplica ou no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da intimação da juntada do documento aos autos”.


    (B) Incorreta. “A instauração de incidente de falsidade é possível mesmo quando se tratar de falsidade ideológica, mas desde que o documento seja narrativo, isto é, que não contenha declaração de vontade, de modo que o reconhecimento de sua falsidade não implique a desconstituição de relação jurídica, quando será necessário o ajuizamento de ação própria (REsp 1637099/BA, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/09/2017, DJe 02/10/2017)”.


    (C) Incorreta. Não haverá a suspensão do processo, ainda que a falsidade tenha sido arguida após a réplica, devendo esta ser julgada como questão incidental, independentemente de suspensão do processo, nos termos do artigo 430, Parágrafo único, diferentemente de como era no CPC/73 (arts. 393 e 394 do CPC/73).

     

    (D) Incorreta. Art. 432 do NCPC – “Art. 432. Depois de ouvida a outra parte no prazo de 15 (quinze) dias, será realizado o exame pericial. Parágrafo único. Não se procederá ao exame pericial se a parte que produziu o documento concordar em retirá-lo”.

     

    (E) Correta. Art. 430, Parágrafo único – “Art. 430, Parágrafo único. Uma vez arguida, a falsidade será resolvida como questão incidental, salvo se a parte requerer que o juiz a decida como questão principal, nos termos do inciso II do art. 19”.

     

    fonte: MEGE

  • Deixa de existir no NCPC: a exceção de incompetência relativa (preliminar de contestação); a exceção de impedimento e suspeição (petição específica); a ação declaratória incidental; a impugnação ao valor da causa (preliminar de contestação); a impugnação à justiça gratuita (impugnada nos próprios autos); a nomeação à autoria.

    Subseção II 

    Da Arguição de Falsidade

    Art. 430. A falsidade deve ser suscitada na contestação, na réplica ou no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da intimação da juntada do documento aos autos.

    Parágrafo único. Uma vez arguida, a falsidade será resolvida como questão incidental, salvo se a parte requerer que o juiz a decida como questão principal, nos termos do .

    Art. 431. A parte arguirá a falsidade expondo os motivos em que funda a sua pretensão e os meios com que provará o alegado.

    Art. 432. Depois de ouvida a outra parte no prazo de 15 (quinze) dias, será realizado o exame pericial.

    Parágrafo único. Não se procederá ao exame pericial se a parte que produziu o documento concordar em retirá-lo.

    Art. 433. A declaração sobre a falsidade do documento, quando suscitada como questão principal, constará da parte dispositiva da sentença e sobre ela incidirá também a autoridade da coisa julgada.

    Abraços

  • A- ERRADA - Art. 430. A falsidade deve ser suscitada na contestação, na réplica ou no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da intimação da juntada do documento aos autos.

    B-  ERRADA- Incidente de falsidade ideológica só é cabível se não gerar desconstituição de situação jurídica

    Por unanimidade de votos, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a possibilidade de arguição de incidente de falsidade documental em ação de alimentos. No caso, um homem alegava ser falso o conteúdo de notas fiscais apresentadas pela ex-mulher para comprovar gastos com o filho. O Tribunal de Justiça entendeu pela impossibilidade de se arguir a falsidade ideológica incidentalmente, com a extinção do procedimento sem exame de mérito. Segundo o acórdão, a arguição do incidente de falsidade deveria se dar por meio de ação judicial própria.

     No STJ, entretanto, o relator, ministro Vilas Bôas Cueva, votou pela reforma da decisão. Segundo ele, o incidente de falsidade é cabível nas hipóteses em que a declaração de falsidade não importe em desconstituição da situação jurídica discutida no processo.

    Documento narrativo

    “A jurisprudência desta corte se firmou no sentido de que também é possível a instauração do incidente quando se tratar de falsidade ideológica, desde que o documento seja narrativo, isto é, que não contenha declaração de vontade, de modo que o reconhecimento de sua falsidade não implique a desconstituição de relação jurídica, quando será necessário o ajuizamento de ação própria”, explicou o ministro.

    O colegiado determinou, então, o processamento do incidente de falsidade documental perante o tribunal de origem. Em relação ao fato de o artigo 394 do Código de Processo Civil de 1973 estabelecer que o incidente de falsidade suspende o processo principal, os ministros ressalvaram a possibilidade de serem fixados alimentos provisórios.

    C-ERRADA-  Art. 430. A falsidade DEVE ser suscitada na contestação, na réplica ou no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da intimação da juntada do documento aos autos

    D-  ERRADA - Art. 432. Depois de ouvida a outra parte no prazo de 15 (quinze) dias, SERÁ realizado o exame pericial.

    Parágrafo único. Não se procederá ao exame pericial se a parte que produziu o documento concordar em retirá-lo.

     

    E- CORRETA - É o que dispõe o Art. 430. A falsidade deve ser suscitada na contestação, na réplica ou no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da intimação da juntada do documento aos autos. Parágrafo único. Uma vez arguida, a falsidade será resolvida como questão incidental, salvo se A PARTE requerer que o juiz a decida como questão principal, nos termos do inciso II do art. 19.

  • LETRA C) suspende se parte requer que seja analisada como questão principal (430 pú)

  • (A) A falsidade documental pode ser suscitada em contestação, na réplica ou no prazo de dez dias úteis, contado a partir da intimação da juntada do documento aos autos. Incorreta.

    Art. 430, CPC: “Art. 430. A falsidade deve ser suscitada na contestação, na réplica ou no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da intimação da juntada do documento aos autos”.

    (B) O STJ pacificou o entendimento de que a arguição de falsidade é o meio adequado para impugnar a falsidade material do documento, mas não de falsidade ideológica. Incorreta.

    “A instauração de incidente de falsidade é possível mesmo quando se tratar de falsidade ideológica, mas desde que o documento seja narrativo, isto é, que não contenha declaração de vontade, de modo que o reconhecimento de sua falsidade não implique a desconstituição de relação jurídica, quando será necessário o ajuizamento de ação própria (REsp 1637099/BA, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/09/2017, DJe 02/10/2017)”.

    (C) Após os momentos processuais da contestação e da réplica, se arguida a falsidade, esta será autuada como incidente em apartado e, nesse caso, o juiz suspenderá o processo principal. Incorreta.

    Não haverá a suspensão do processo, ainda que a falsidade tenha sido arguida após a réplica, devendo esta ser julgada como questão incidental, independentemente de suspensão do processo, nos termos do artigo 430, Parágrafo único, diferentemente de como era no CPC/73 (arts. 393 e 394 do CPC/73).

    (D) Após a instauração do procedimento de arguição de falsidade, a outra parte deverá ser ouvida em quinze dias e, então, não será admitida a extinção prematura do feito sem o exame pericial do documento, mesmo que a parte concorde em retirá-lo dos autos. Incorreta.

    Art. 432, CPC: “Art. 432. Depois de ouvida a outra parte no prazo de 15 (quinze) dias, será realizado o exame pericial. Parágrafo único. Não se procederá ao exame pericial se a parte que produziu o documento concordar em retirá-lo”.

    (E) Uma vez arguida, a falsidade documental será resolvida como questão incidental; contudo, é possível que a parte suscitante requeira ao juiz que a decida como questão principal, independentemente de concordância da parte contrária. Correta!

    Art. 430, parágrafo único, CPC: "Uma vez arguida, a falsidade será resolvida como questão incidental, salvo se a parte requerer que o juiz a decida como questão principal, nos termos do inciso II do art. 19”.

  • Livro do Misael Montenegro 2018:

    Parágrafo único. Uma vez arguida, a falsidade será resolvida como questão incidental, salvo se a parte requerer que o juiz a decida como questão principal, nos termos do inciso II do art. 19. 

    Comentários: Como regra, arguida a falsidade, ouvida a parte contrária e realizado o exame pericial, a questão é resolvida por decisão interlocutória, que não pode ser atacada pelo recurso de agravo de instrumento, já que a hipótese não foi incluída no art. 1.015. Por esta razão, a parte descontente com o pronunciamento pode suscitar a questão como preliminar da apelação ou nas contrarrazões desse mesmo recurso (§ 1º do art. 1.009). Se a parte requer ao juiz que resolva a falsidade como questão principal, como, por exemplo, quando o réu suscita a falsidade da assinatura constante em contrato utilizado pelo autor para embasar ação de cobrança, com a intenção de que o magistrado reconheça a inexistência da relação jurídica afirmada pelo seu adversário processual, o enfrentamento da questão ocorre na sentença, em capítulo próprio, igualmente produzindo coisa julgada, tendo força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida (art. 503).

  • MNEMÔNICO: SUSPENDE O PROCESSO 

    1) MORTE (das partes ou advogado)

    2) IRDR

    3) desconsideração da PJ.

    4) carta precatória ANTES DO SANEAMENTO + se for imprescindível.

    5) OPOSIÇÃO APÓS O AUDIÊNCIA.

    Art. 377. A carta precatória, a carta rogatória e o auxílio direto suspenderão o julgamento da causa no caso previsto no art. 313, inciso V, alínea “b”, quando, tendo sido requeridos ANTES DA DECISÃO DO SANEAMENTO, a prova neles solicitada for imprescindível. 

    art. 685: Parágrafo único. Se a oposição for proposta APÓS O INÍCIO DA AUDIÊNCIA de instrução, o juiz suspenderá o curso do processo ao fim da produção das provas, salvo se concluir que a unidade da instrução atende melhor ao princípio da duração razoável do processo. 

  • Em relação ao item B,segundo a lição de Marcus Vinicius Rios Gonçalves, "[...] tem predominado o entendimento de que somente a falsidade material pode ser discutida, já que só ela pode ser apurada por perícia [...]. Há, no entanto, numerosos acórdãos do Superior Tribunal de Justiça que têm admitido o incidente de falsidade ideológica, mas não de maneira generalizada. Em regra, o permitem quando o conteúdo do documento é meramente narrativo, e não constitutivo de situações jurídicas."

  • Vamos à análise das alternativas:
    Alternativa A)
    Acerca da arguição de falsidade, dispõe o art. 430, caput, do CPC/15, que "a falsidade deve ser suscitada na contestação, na réplica ou no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da intimação da juntada do documento aos autos". Afirmativa incorreta.

    Alternativa B) A falsidade material ocorre quando é produzido um documento falso ou quando é alterado o conteúdo de um documento verdadeiro. A falsidade ideológica, por sua vez, ocorre quando é produzido um documento verdadeiro com base em informações falsas. De acordo com o entendimento do STJ, tanto a falsidade material quanto a falsidade ideológica do documento podem ser objeto de arguição de falsidade, senão vejamos: "(...) A instauração de incidente de falsidade é possível mesmo quando se tratar de falsidade ideológica, mas desde que o documento seja narrativo, isto é, que não contenha declaração de vontade, de modo que o reconhecimento de sua falsidade não implique a desconstituição de relação jurídica, quando será necessário o ajuizamento de ação própria" (REsp 1637099/BA. Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva. DJe 02/10/2017). Afirmativa incorreta.

    Alternativa C) A arguição de falsidade será resolvida como questão incidental e não haverá suspensão do trâmite processual, tal como se extrai do parágrafo único do art. 430, do CPC/15: "Art. 430. A falsidade deve ser suscitada na contestação, na réplica ou no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da intimação da juntada do documento aos autos. Parágrafo único. Uma vez arguida, a falsidade será resolvida como questão incidental, salvo se a parte requerer que o juiz a decida como questão principal, nos termos do inciso II do art. 19". Afirmativa incorreta.

    Alternativa D) De acordo com a lei processual, se a parte concordar em retirar o documento impugnado dos autos, não haverá a necessidade de se realizar exame pericial sobre ele, senão vejamos: "Art. 432, CPC/15. Depois de ouvida a outra parte no prazo de 15 (quinze) dias, será realizado o exame pericial. Parágrafo único. Não se procederá ao exame pericial se a parte que produziu o documento concordar em retirá-lo". Afirmativa incorreta.

    Alternativa E) Nesse sentido dispõe o art. 430, do CPC/15: "Art. 430. A falsidade deve ser suscitada na contestação, na réplica ou no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da intimação da juntada do documento aos autos. Parágrafo único. Uma vez arguida, a falsidade será resolvida como questão incidental, salvo se a parte requerer que o juiz a decida como questão principal, nos termos do inciso II do art. 19". Afirmativa correta.

    Gabarito do professor: Letra E.

  • Art. 430, parágrafo único, CPC: "Uma vez arguida, a falsidade será resolvida como questão incidental, salvo se a parte requerer que o juiz a decida como questão principal, nos termos do inciso II do art. 19”.

    Não precisa da anuência da parte contrária!!

  • Resposta: E

    (A) Incorreta.

    Art. 430 do NCPC – “Art. 430. A falsidade deve ser suscitada na contestação, na réplica ou no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da intimação da juntada do documento aos autos”.

    (B) Incorreta.

    “A instauração de incidente de falsidade é possível mesmo quando se tratar de falsidade ideológica, mas desde que o documento seja narrativo, isto é, que não contenha declaração de vontade, de modo que o reconhecimento de sua falsidade não implique a desconstituição de relação jurídica, quando será necessário o ajuizamento de ação própria (REsp 1637099/BA, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/09/2017, DJe 02/10/2017)”.

    (C) Incorreta.

    Não haverá a suspensão do processo, ainda que a falsidade tenha sido arguida após a réplica, devendo esta ser julgada como questão incidental, independentemente de suspensão do processo, nos termos do artigo 430, Parágrafo único, diferentemente de como era no CPC/73 (arts. 393 e 394 do CPC/73).

    (D) Incorreta.

    Art. 432 do NCPC – “Art. 432. Depois de ouvida a outra parte no prazo de 15 (quinze) dias, será realizado o exame pericial.

    Parágrafo único. Não se procederá ao exame pericial se a parte que produziu o documento concordar em retirá-lo”.

    (E) Correta.

    Art. 430, Parágrafo único, in verbis:

    Art. 430, Parágrafo único. Uma vez arguida, a falsidade será resolvida como questão incidental, salvo se a parte requerer que o juiz a decida como questão principal, nos termos do inciso II do art. 19.

    Fonte: Mege

  • Questão mal posta/escolhida, isso porque, segundo alguns doutrinadores, o art. 430, § ú, encontra-se em flagrante contradição do art. 503, § 1o, incisos. melhor dizendo: se toda questão incidental que se enquadre no art. 503, § 1, - mesmo que não decida como questão principal - pode transitar em julgado (torna-se imutável), qual a razão da regra do art. 430, § ú ????????Ou seja, quem elaborou o capítulo de provas do CPC não trocou "figurinhas" com quem se elaborou o capítulo da sentença.

  •  C) INCORRETA

    Em regra, arguida a falsidade dentro do processo, ela será tratada como questão incidental; exceto se a parte requerer que seja decidido como questão principal.

    Obs.: o juiz não suspende o processo principal.

    CPC, Art. 430, Parágrafo único. Uma vez arguida, a falsidade será resolvida como questão incidental, salvo se a parte requerer que o juiz a decida como questão principal, nos termos do inciso II do art. 19 .

    D) INCORRETA

    Será admitida a extinção prematura do feito sem o exame pericial do documento no caso de a parte concordar em retirá-lo dos autos do processo.

    CPC, Art. 432. Depois de ouvida a outra parte no prazo de 15 (quinze) dias, será realizado o exame pericial.

    Parágrafo único. Não se procederá ao exame pericial se a parte que produziu o documento concordar em retirá-lo.

    E) CORRETA

    CPC, Art. 430, Parágrafo único. Uma vez arguida, a falsidade será resolvida como questão incidental, salvo se a parte requerer que o juiz a decida como questão principal, nos termos do inciso II do art. 19.

    De fato, não precisa da concordância da parte contrária, o que não afasta a necessidade de sua manifestação, em respeito ao art. 10 do CPC.

  • A) INCORRETA

    O prazo é de 15 dias úteis.

    CPC, Art. 430. A falsidade deve ser suscitada na contestação, na réplica ou no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da intimação da juntada do documento aos autos.

    B) INCORRETA

    O STJ entende que é possível arguição de falsidade ideológica na hipótese de que o seu reconhecimento não importe na desconstituição de situação jurídica.

    Notícia do STJ:

    “Por unanimidade de votos, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a possibilidade de arguição de incidente de falsidade documental em ação de alimentos. No caso, um homem alegava ser falso o conteúdo de notas fiscais apresentadas pela ex-mulher para comprovar gastos com o filho.

    O Tribunal de Justiça entendeu pela impossibilidade de se arguir a falsidade ideológica incidentalmente, com a extinção do procedimento sem exame de mérito. Segundo o acórdão, a arguição do incidente de falsidade deveria se dar por meio de ação judicial própria.

    No STJ, entretanto, o relator, ministro Vilas Bôas Cueva, votou pela reforma da decisão. Segundo ele, o incidente de falsidade é cabível nas hipóteses em que a declaração de falsidade não importe em desconstituição da situação jurídica discutida no processo.”

    Outras decisões do STJ:

    REsp 1637099/BA:

    A instauração de incidente de falsidade é possível mesmo quando se tratar de falsidade ideológica, mas desde que o documento seja narrativo, isto é, que não contenha declaração de vontade, de modo que o reconhecimento de sua falsidade não implique a desconstituição de relação jurídica, quando será necessário o ajuizamento de ação própria.

    REsp 1.024.640/DF (trecho do acórdão):

    - Incidente de Falsidade Ideológica:

    A nossa jurisprudência admite a argüição de falsidade ideológica em sede de incidente de falsidade apenas quando o reconhecimento da falsidade não importar na desconstituição de situação jurídica.

  • Alternativa B) By Daniel Amorim Assumpção:

    O objeto da ação declaratória incidental de falsidade documental pode ser tanto um documento particular como um público. A polêmica existe quanto a espécie de falsidade documental que poderia ser objeto do incidente de falsidade documental.

    Assim, a decisão pode gerar coisa julgada quando tiver como objeto uma falsidade ideológica - voltada ao conteúdo do documento, dizendo respeito aos vícios de consentimento ou sociais do ato jurídico -, ou seja, representatividade da falsidade do que foi declarado no documento - ou uma falsidade material - vício do documento em si, referente à sua formação, com deteriorações que alterem seu conteúdo, a compreensão desse conteúdo ou que contenha afirmações que não foram feitas pelas partes ou não foram presenciadas pelo oficial público.

  • Art. 430. A falsidade deve ser suscitada na contestação, na réplica ou no prazo de 15 dias, contado a partir da intimação da juntada do documento aos autos.

    Parágrafo único. Uma vez arguida, a falsidade será resolvida como questão incidental, salvo se a parte requerer que o juiz a decida como questão principal, nos termos do inciso II do art. 19.

  • De acordo com o Professor Francisco Saint Clair Neto:

    De acordo com a opinião da doutrina, apenas a falsidade material pode ser objeto da arguição de falsidade. Aliás, para obter a declaração da falsidade material, pode a parte se valer da ação declaratória autônoma (art. 19, II) ou do procedimento previsto nos arts. 430 a 433. Se a parte pretender apenas a declaração da autenticidade ou da falsidade de documento, o pedido será julgado como questão principal, e não como questão incidental.

    Ressalte-se, no entanto, que o STJ vem admitindo a arguição de falsidade também para impugnar o conteúdo do documento. Para tanto, a falsidade deve ter relação com as declarações de ciência contidas no documento e não com as declarações de vontade nele constantes. Em outras palavras, quando não importar em desconstituição de situação jurídica (por vício da vontade), será possível discutir a falsidade ideológica.

    Nos termos do art. 430, a falsidade deve ser arguida na primeira oportunidade em que a parte deva se manifestar. Será na contestação, se o documento constar da inicial; será na réplica do autor, se constar na contestação.

    Gabarito: E

  • a) A falsidade documental pode (deve) ser suscitada em contestação, na réplica ou no prazo de dez dias úteis, contado a partir da intimação da juntada do documento aos autos.

    15 dias úteis (art.430, caput do CPC)

    b)  O STJ pacificou o entendimento de que a arguição de falsidade é o meio adequado para impugnar a falsidade material do documento, mas não de falsidade ideológica.

                                                                          Falsidade ideológica *

                                                                       ↗

    Arguição de falsidade pode impugnar

                                                                      ↘

                                                                         Falsidade material **

    * voltada ao conteúdo do documento, vícios do consentimento ou sociais do ato jurídico.

    ** vício do documento em si, referente à sua formação.

    (Manual de Direito Processual Civil, Daniel Amorim Assumpção Neves) e art. 432, §único do CPC.

    Marcus Vinicius Rios Gonçalves, "[...] tem predominado o entendimento de que somente a falsidade material pode ser discutida, já que só ela pode ser apurada por perícia [...]. Há, no entanto, numerosos acórdãos do Superior Tribunal de Justiça que têm admitido o incidente de falsidade ideológica, mas não de maneira generalizada. Em regra, o permitem quando o conteúdo do documento é meramente narrativo, e não constitutivo de situações jurídicas."

    c) Após os momentos processuais da contestação e da réplica, se arguida a falsidade, esta será autuada como incidente em apartado e, nesse caso, o juiz suspenderá o processo principal.

    A arguição corre nos próprios autos e não há previsão de suspensão no Código, ao contrário do CPC de 73.

    d) Após a instauração do procedimento de arguição de falsidade, a outra parte deverá ser ouvida em quinze dias e, então, não será admitida a extinção prematura do feito sem o exame pericial do documento, mesmo que a parte concorde em retirá-lo dos autos.

    “Arguida a falsidade a parte contrária será intimada e terá o prazo de 15 dias para se manifestar. Nos termos do art. 432, caput, do CPC, após o transcurso desse prazo será realizada a prova pericial, que só será dispensada se a parte que apresentou o documento em juízo concordar em retirá-lo.” (Manual de Direito Processual Civil, Daniel Amorim Assumpção Neves) e art. 432, §único do CPC.

    e) Uma vez arguida, a falsidade documental será resolvida como questão incidental; contudo, é possível que a parte suscitante requeira ao juiz que a decida como questão principal, independentemente de concordância da parte contrária. (art. 430,§ único do CPC)

  • GAB: LETRA E

    Complementando!

    Fonte: Estratégia Copncursos

    A alternativa A está incorreta. O art. 430 do CPC determina que a falsidade deve ser suscitada na contestação, na réplica ou no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da intimação da juntada do documento aos autos. 

    A alternativa B está incorreta, pois, de acordo com o STJ: “A instauração de incidente de falsidade é possível mesmo quando se tratar de falsidade ideológica, mas desde que o documento seja narrativo, isto é, que não contenha declaração de vontade, de modo que o reconhecimento de sua falsidade não implique a desconstituição de relação jurídica, quando será necessário o ajuizamento de ação própria”,(REsp 1637099/BA, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/09/2017, DJe 02/10/2017) 

    É equivocado, portanto, afirmar que a arguição de falsidade, para o STJ, não é meio adequado para impugnar a falsidade ideológica. 

    A alternativa C está incorreta. Não há previsão no CPC/2015 de suspensão do processo principal em caso de arguição de falsidade. É o que se extrai dos artigos 430 ao 433 do CPC.

    A alternativa D está incorreta. O art. 432, parágrafo único do CPC prevê que não se procederá ao exame pericial se a parte que produziu o documento concordar em retirá-lo.  

    A alternativa E está correta e é o gabarito da questão, pois está de acordo com a prvisão do art. 430 do CPC.  Confira: 

    Art. 430. A falsidade deve ser suscitada na contestação, na réplica ou no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da intimação da juntada do documento aos autos. 

    Parágrafo único. Uma vez arguida, a falsidade será resolvida como questão incidental, salvo se a parte requerer que o juiz a decida como questão principal. 

  • A QUEM POSSA INTERESSAR

    Quinze dias = 102 prazos no NCPC

    Cinco dias = 64 prazo no NCPC

    Dez dias = 38 prazos no NCPC

    (na dúvida chute quinze)

    Seguem alguns PRAZOS de 10 DIAS do NCPC

    -aDEZvogado que renuncia continua representante para evitar prejuízo

    -p/ juiz DEZidioso

    * agir, sob pena de responsabilização regressiva por perdas e danos

    *proferir decisão quando  injustificadamente exceder os prazos

    *Autor viabilizar a citação para DEZpacho efetivamente interromper a prescrição

    -CarTas(Ten)

    *Escrivão mandar carta, telegrama ou correspondência eletrônica após a juntada de certidão de citação por hora cerTa (ten)

    *Devolução de carta cumprida ao juízo de origem

    -Desinteresse em auTocomposição

    *Réu: petição Ten dias antes da audiência

    -TesTemunha (Ten + Três)

    *Total: ten + três p/ cada fato

    -PeriTos em audiência

    *Int com Ten dias de antecedência

    Abraços

  • Comentário da prof:

    a) c) e) A arguição de falsidade será resolvida como questão incidental e não haverá suspensão do trâmite processual, tal como se extrai do parágrafo único do art. 430, do CPC/15:

    "Art. 430. A falsidade deve ser suscitada na contestação, na réplica ou no prazo de quinze dias, contado a partir da intimação da juntada do documento aos autos.

    Parágrafo único. Uma vez arguida, a falsidade será resolvida como questão incidental, salvo se a parte requerer que o juiz a decida como questão principal, nos termos do inciso II do art. 19".

    b) A falsidade material ocorre quando é produzido um documento falso ou quando é alterado o conteúdo de um documento verdadeiro. A falsidade ideológica, por sua vez, ocorre quando é produzido um documento verdadeiro com base em informações falsas. De acordo com o entendimento do STJ, tanto a falsidade material quanto a falsidade ideológica do documento podem ser objeto de arguição de falsidade:

    "A instauração de incidente de falsidade é possível mesmo quando se tratar de falsidade ideológica, mas desde que o documento seja narrativo, isto é, que não contenha declaração de vontade, de modo que o reconhecimento de sua falsidade não implique a desconstituição de relação jurídica, quando será necessário o ajuizamento de ação própria".(REsp 1637099/BA. Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva. DJe 02/10/2017)

    d) De acordo com a lei processual, se a parte concordar em retirar o documento impugnado dos autos, não haverá a necessidade de se realizar exame pericial sobre ele:

    "Art. 432, CPC/15. Depois de ouvida a outra parte no prazo de quinze dias, será realizado o exame pericial.

    Parágrafo único. Não se procederá ao exame pericial se a parte que produziu o documento concordar em retirá-lo".

  • https://www.dizerodireito.com.br/2015/11/nocoes-gerais-sobre-o-compromisso-de.html

    uma SENHORA AULA sobre o assunto

  • Da Arguição de Falsidade

    430. A falsidade deve ser suscitada na contestação, na réplica ou no prazo de 15 dias, contado a partir da intimação da juntada do documento aos autos.

    Parágrafo único. Uma vez arguida, a falsidade será resolvida como questão incidentalsalvo se a parte requerer que o juiz a decida como questão principal, nos termos do inciso II do art. 19 .

    431. A parte arguirá a falsidade expondo os motivos em que funda a sua pretensão e os meios com que provará o alegado.

    432. Depois de ouvida a outra parte no prazo de 15 dias, será realizado o exame pericial.

    Parágrafo único. Não se procederá ao exame pericial se a parte que produziu o documento concordar em retirá-lo.

    433. A declaração sobre a falsidade do documento, quando suscitada como questão principal, constará da parte dispositiva da sentença e sobre ela incidirá também a autoridade da coisa julgada.

    STJ REsp 1.024.640/DF - Na via do incidente de falsidade documental, somente se poderá reconhecer o falso ideológico quando tal não importar desconstituição de situação jurídica.

    Falsidade ideológica - relação com o conteúdo do documento, vícios do consentimento ou vícios sociais do ato jurídico.                                                                   

    Falsidade material - relação com a formação do documento.

  • letra E - NO CODIGO NAO EXIGE ANUÊNCIA DA OUTRA PARTE

  • letra E - NO CODIGO NAO EXIGE ANUÊNCIA DA OUTRA PARTE

  •  CPC:

    Art. 430. A falsidade deve ser suscitada na contestação, na réplica ou no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da intimação da juntada do documento aos autos.

    Parágrafo único. Uma vez arguida, a falsidade será resolvida como questão incidental, salvo se a parte requerer que o juiz a decida como questão principal, nos termos do inciso II do art. 19 .

     Art. 431. A parte arguirá a falsidade expondo os motivos em que funda a sua pretensão e os meios com que provará o alegado.

     Art. 432. Depois de ouvida a outra parte no prazo de 15 (quinze) dias, será realizado o exame pericial.

    Parágrafo único. Não se procederá ao exame pericial se a parte que produziu o documento concordar em retirá-lo.

     Art. 433. A declaração sobre a falsidade do documento, quando suscitada como questão principal, constará da parte dispositiva da sentença e sobre ela incidirá também a autoridade da coisa julgada.

    +

    RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE FALSIDADE. NOTAS FISCAIS. FALSIDADE IDEOLÓGICA. DOCUMENTOS NARRATIVOS. CABIMENTO.

    PRECEDENTES. 1. A instauração de incidente de falsidade é possível mesmo quando se tratar de falsidade ideológica, mas desde que o documento seja narrativo, isto é, que não contenha declaração de vontade, de modo que o reconhecimento de sua falsidade não implique a desconstituição de relação jurídica, quando será necessário o ajuizamento de ação própria.

    2. Recurso especial provido.

    (REsp 1637099/BA, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/09/2017, DJe 02/10/2017)


ID
2961859
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-SC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Sérgio ajuizou ação indenizatória para reparação de danos morais contra determinado estabelecimento de Florianópolis, sob a alegação de que, em razão de sua orientação sexual, fora vítima, em quatro dias diversos, de ofensas por parte de prepostos da pessoa jurídica. Na fase de saneamento e organização do processo, o magistrado deferiu a produção da prova testemunhal, e Sérgio apresentou o rol de testemunhas, sendo quatro delas para provar as ofensas ocorridas na primeira ocasião; outras três para a segunda ocasião; outras duas testemunhas para a terceira ocasião; e, por fim, outras duas testemunhas para a quarta ocasião.


Considerando essa situação hipotética, assinale a opção correta à luz do CPC.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito D

     

    Art. 357. § 6º O número de testemunhas arroladas não pode ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato.

     

    No caso: 4 para provar as ofensas ocorridas na primeira ocasião; 3 para a segunda ocasião; 2 testemunhas para a terceira ocasião; 2 para a quarta ocasião.

     

    4+3+2+2=11, número maior q 10, ultrapassando o limite global para testemunhas.

     

    4 testemunhas para a primeira ocasião também ultrapassa o limite de 3 para cada fato.

     

    ❗Ressalte-se que, como já decidido pelo STJ, há “Ausência de nulidade processual por o magistrado ter colhido número de testemunhas superior à previsão legal, desde que necessária à formação do seu convencimento e considerando a complexidade dos fatos apurados” (REsp1676558/RS, SEGUNDA TURMA, DJe 02/08/2018)

     

    O julgado envolvia ainda as disposições do CPC antigo, mas entendo que sua intelecção permanece válida, já que se baseia na possibilidade de determinação de produção de prova de ofício pelo juiz (art. 130 CPC/73; art. 370 NCPC).

  • Gabarito : D

     

    Art, 357, § 6º, CPC - O número de testemunhas arroladas não pode ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato.

     

     (§ 7º O juiz poderá limitar o número de testemunhas levando em conta a complexidade da causa e dos fatos individualmente considerados.)

  • Somente as pessoas físicas podem ter testemunhas; nunca as jurídicas.

    A capacidade para ser testemunha começa aos 16, ao contrário da civil geral, que é 18 ? 16 do depoimento e não do fato.

    Procedimento da oitiva: serão ouvidas primeiro as testemunhas que foram arroladas pelo autor, depois pelo réu.

    O advogado da parte contrária poderá apresentar a contradita, que é exatamente a alegação de que a testemunha éincapaz, suspeita ou impedida.

    Abraços

  • No meu sentir, esta questão não tem resposta correta e deve ser anulada, senão vejamos.
    O Novo Código de Processo Civil, em seu artigo. 357 parágrafo 6º dispõe que : O número de testemunhas arroladas NÃO pode ser SUPERIOR a 10 (dez), sendo 3 (TRÊS), no máximo, para a prova de CADA FATO.
    Note-se, que  o limite global é de 10 (dez) testemunhas. Assim, quanto a essa segunda parte da assertiva apontada como correta pelo
    gabarito provisório, encontra-se de acordo com esse dispositivo legal.
    Já, não podemos afirmar isso, em ralação a primeira parte da assertiva considerada correta pelo gabarito provisória, uma vez que o referido artigo informa que serão no máximo três testemunhas para cada fato, e na questão proposta somente foi extrapolado o número de testemunhas em relação ao primeiro fato, veja: Sérgio apresentou o rol de testemunhas, sendo QUATRO delas para provar as ofensas ocorridas na primeira ocasião; outras TRÊS para a segunda ocasião; outras DUAS testemunhas para a terceira ocasião; e, por fim, outras DUAS testemunhas para a quarta ocasião.
    Desta forma, da maneira como foi redigida a questão dá a entender que, pela utilização da expressão “cada fato”, foi ultrapassado o limite máximo de testemunhas em todos os casos ou ocasiões,
     

  • POR FATO: 3

    TOTAL: 10

  • Fiquei imaginando uma PJ testemunhando... hahaha

  • @Rosangela,

    Entendi seu argumento, mas infelizmente CESPE é assim: Questão incompleta é questão certa!

    O referido rol extrapolou o limite máximo de testemunhas para a prova de cada fato bem como o limite máximo global?

    limite máximo de testemunhas para a prova de cada fato: 3

    limite global: 10

    O referido rol extrapolou o limite máximo de testemunhas para a prova de cada fato (estabelecido pelo CPC)? Sim!

    Era para considerar o estabelecido pelo CPC e não ao caso concreto, pois a questão não fechou a situação. Infelizmente, temos que prestar bastante atenção para não cairmos em "cascas de banana".

    Abraço!

    GABARITO: D

  • A questão foi ANULADA!

  • Cespe e suas anulações, não falta mto pra 50% de uma prova ser anulada.

  • Olá pessoal (QUESTÃO ANULADA)

    JUSTIFICATIVA: A redação da opção preliminarmente apontada como gabarito possibilita a interpretação de que o rol de testemunhas, como um todo, tenha extrapolado o limite máximo de testemunhas para cada um dos fatos a ser provado. Não obstante, apenas para provar as ofensas ocorridas na primeira ocasião é que Sérgio extrapolou o limite máximo (ocasião em que apresentou quatro testemunhas). Dessa forma, o julgamento objetivo da questão foi prejudicado. 

    Fonte: CESPE

  • Depois de 14 anos de formado! Só agora conseguir obter a minha prática jurídica. A EC nº 45/04 obteve o resultado pretendido? De qualquer forma, comprir tal requisito constitucional.

    E neste ano de 2019, inicie a minha jornada de estudos rumo a carreira jurídica. TJ-PA será a minha 1º prova dentro desse segmento de estudos mais aprofundado.

    Bons estudos para todos. E não podemos desistir nunca!!

     

    ps: Quem for fazer tj-pa e quiser orientação da capital (ajudar com qq dúvida), basta mandar um zap 91- 9 8099-5386.

  • QUESTÃO ANULADA

    Justificativa da banca:

    A redação da opção preliminarmente apontada como gabarito possibilita a interpretação de que o rol de testemunhas, como um todo, tenha extrapolado o limite máximo de testemunhas para cada um dos fatos a ser provado. Não obstante, apenas para provar as ofensas ocorridas na primeira ocasião é que Sérgio extrapolou o limite máximo (ocasião em que apresentou quatro testemunhas). Dessa forma, o julgamento objetivo da questão foi prejudicado.

  • Do Saneamento e da Organização do Processo

    357. Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo:

    § 6º O número de testemunhas arroladas não pode ser superior a 10 , sendo 3, no máximo, para a prova de cada fato.

  • É demais pra banca conseguir fazer uma questão com dados basicos, estes 10 para o total e 3 para cada ato.. Realmente, é muito dificil criar 5 alternativa sendo que apenas uma condiz com a conta..

    Sinceramente, é muito ruim ser avaliado por um examinador que nao consegue FAZER O BASICO DO BASICO


ID
2961862
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-SC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

De acordo com as disposições do CPC, assinale a opção correta relativa aos procedimentos especiais.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO = LETRA B

    CPC 15 Art. 554. § 1º No caso de ação possessória em que figure no polo passivo grande número de pessoas, serão feitas a citação pessoal dos ocupantes que forem encontrados no local e a citação por edital dos demais, determinando-se, ainda, a intimação do Ministério Público e, se envolver pessoas em situação de hipossuficiência econômica, da Defensoria Pública.

    § 2º Para fim da citação pessoal prevista no § 1º, o oficial de justiça procurará os ocupantes no local por uma vez, citando-se por edital os que não forem encontrados.

    ---------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    LETRA A =ERRADO.

    CPC 15 Art. 616. Têm, contudo, legitimidade concorrente:

    I - o cônjuge ou companheiro supérstite;

    II - o herdeiro;

    III - o legatário;

    IV - o testamenteiro;

    V - o cessionário do herdeiro ou do legatário;

    VI - o credor do herdeiro, do legatário ou do autor da herança;

    VII - o Ministério Público, havendo herdeiros incapazes;

    VIII - a Fazenda Pública, quando tiver interesse;

    IX - o administrador judicial da falência do herdeiro, do legatário, do autor da herança ou do cônjuge ou companheiro supérstite.

    ---------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    LETRA C =ERRADO.

    CPC 15 Art. 702 § 6º Na ação monitória admite-se a reconvenção, sendo vedado o oferecimento de reconvenção à reconvenção.

    ---------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    LETRA D =ERRADO.

    CPC 15 Art. 313. Suspende-se o processo:

    I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador;

    § 1º Na hipótese do inciso I, o juiz suspenderá o processo, nos termos do art. 689 .

    ---------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    LETRA E =ERRADO.

    CPC 15 Art. 674. Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro.

    § 1º Os embargos podem ser de terceiro proprietário, inclusive fiduciário, ou possuidor.

    ---------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

  • A) Entre os legitimados para requerer a abertura de inventário, estão os credores dos herdeiros ou do autor da herança, mas não os credores do legatário.

    Errada. Art. 616, VI, do CPC. Têm, contudo, legitimidade concorrente: [...] o credor do herdeiro, do legatário ou do autor da herança.

     

    B) No caso da ação possessória multitudinária, o oficial de justiça procurará, por uma vez, os ocupantes no imóvel, sendo citados por edital os que não forem encontrados na ocasião, independentemente de outras diligências para citação por hora certa.

    Correta. Art. 554, §§1º e 2º, do CPC.

     

    C) Em razão da sumariedade do procedimento monitório, o CPC vedou a possibilidade da reconvenção em demandas dessa natureza.

    Errada. O enunciado 292 da súmula do STJ, que previa essa possibilidade, foi incorporado pelo art. 702, §6º, do CPC: § 6º Na ação monitória admite-se a reconvenção, sendo vedado o oferecimento de reconvenção à reconvenção.

     

    D) Falecendo qualquer uma das partes no curso do processo, a sucessão processual acontecerá por meio do procedimento de habilitação, que ocorrerá nos mesmos autos da demanda, independentemente de suspensão do processo.

    Errada. Art. 689, CPC. Proceder-se-á à habilitação nos autos do processo principal, na instância em que estiver, suspendendo-se, a partir de então, o processo.

    No mesmo sentido o art. 313, I, do CPC.

     

    E) Em regra, o proprietário fiduciário do bem constrito ou ameaçado não detém legitimidade ativa para ajuizar embargos de terceiro.

    Errada. Art. 674, § 1º, CPC. Os embargos podem ser de terceiro proprietário, inclusive fiduciário, ou possuidor.

  • "adjetivo

    Relativo a multidão, grande número de pessoas.

    Etimologia (origem da palavra multitudinário). Do latim multitudine, "multidão" + ário."

    "Seguindo esta tendência, o § 1º do artigo 554 do novo CPC estatui que nas ações possessórias em que figure no polo passivo grande número de pessoas, será determinada a intimação da Defensoria Pública se estiverem envolvidas pessoas em situação de hipossuficiência econômica. Interessante também apontar que os ocupantes que forem encontrados no local serão citados pessoalmente, cabendo a citação dos demais, na forma do mesmo dispositivo. E, neste sentido, caberá ao oficial de justiça procurar os ocupantes no local por uma vez, citando-se por edital os que não forem encontrados."

    Abraços

  • Acredito que deve haver alteração do gabarito ou anulação desta questão, vejam!

    A questão 15 solicita que o candidato, que de acordo com as disposições do CPC, assinale a opção correta relativa aos procedimentos especiais, e aponta como certa a seguinte alternativa: “ No caso da ação possessória multitudinária, o oficial de justiça procurará, por uma vez, os ocupantes no imóvel, sendo citados por edital os que não forem encontrados na ocasião, independentemente de outras diligências para citação por hora certa.”

    O gabarito provisório apontou como correta a letra "B", entretanto, smj, "ta alternativa encontra-se incorreta, pois Art. 554  § 1o diz que a ação possessória em que figure no polo passivo grande número de pessoas, serão feitas a citação pessoal dos ocupantes que forem encontrados no local E A CITAÇÃO POR EDITAL dos demais, determinando-se ainda, a intimação do Ministério Público e, se envolver pessoas em situação de hipossuficiência econômica, da Defensoria Pública. § 2o Para fim da citação pessoal prevista no § 1o, o oficial de justiça procurará os ocupantes no local por uma vez, citando-se por edital os que não forem encontrados.
    Note-se, assim, que não há, no comando legal, previsão de CITAÇÃO POR HORA CERTA, fato que torna incorreta a alternativa apontada como certa .
    Por outro lado, a alternativa que atende de forma positiva ao questionado é a letra "D"  que dispõe que “Falecendo qualquer uma das partes no curso do processo, a sucessão processual acontecerá por meio do procedimento de habilitação, que ocorrerá nos mesmos autos da demanda, independentemente de suspensão do processo” item

    De início, urge lembrar que a habilitação de sucessor processual se dá na ocorrência do falecimento de uma das partes que compõe a ação, em processo judicial em andamento, na instância em que estiver. Os sucessores poderão requerer a sua habilitação na ação originária, através de uma petição, para que tenha a continuação  a relação processual, evitando dessa forma que o processo fique suspenso por muito tempo ou termine desde que seja comprovada a qualidade de meeiro ou herdeiro necessário, independentemente de abertura de inventário.

    Com efeito, segundo leciona MARINONI, ARENHART e MITIDIERO (Novo Código de processo Civil Comentado, RT, 2019), “A habilitação é um processo autônomo, ainda que, em regra, tramite nos autos do principal. Por isso, é julgada por sentença e está sujeita a coisa julgada (art. 692, CPC). O fato de processar-se nos autos da ação principal não lhe retira o caráter de processo autônomo, tanto assim que é regulado pelo CPC e sujeito a sentença e coisa julgada. O Regimento Interno do STF cuida do assunto nos arts. 288 a 296 e o do STJ nos arts. 283 a 287.

    Noutro giro, em relação ao uso do termo “independentemente” representa a ideia de que “apesar de suspenso o processo, efetua-se a habilitação”. Deste modo, a alternativa deve ser considerada correta.

     

  • Citação por hora certa? Induziu ao erro total. Deveria ser anulada.

  • o procedimento de açoes possessorias multitudinarias tem a regra especial da citacao por edital somente aos que nao foram citados/encontrados ali, na ocasiao da primeira visita do oficial de justiça. Se ele visitou e ninguem foi citado pessoalmente, nada impede que haja uma citacao por hora certa.

  • O que a questão diz: CITAÇÃO É PESSOAL, contudo, se ausentes por edital.

    Outras diligências por hora certa não são referentes à citação, mas diligências futuras que por ventura venham acontecer após a citação. Entendo que uma coisa não está relacionada a outra. Por isso a questão está correta.

    "No caso da ação possessória multitudinária, o oficial de justiça procurará, por uma vez, os ocupantes no imóvel, sendo citados por edital os que não forem encontrados na ocasião, independentemente de outras diligências para citação por hora certa."

  • Como podem observar no edital 27/2019 deste concurso, a Cespe não anulou a questão.

    A banca entende que embora o artigo 554, §1º, do CPC, não diga nada sobre a citação por hora certa, eventuais diligências nesse sentido não são vedadas, razão pela qual o gabarito está correto.

  • B) No caso da ação possessória multitudinária, o oficial de justiça procurará, por uma vez, os ocupantes no imóvel, sendo citados por edital os que não forem encontrados na ocasião, independentemente de outras diligências para citação por hora certa.

    Art. 554. § 1º No caso de ação possessória em que figure no polo passivo grande número de pessoas, serão feitas a citação pessoal dos ocupantes que forem encontrados no local e a citação por edital dos demais, determinando-se, ainda, a intimação do Ministério Público e, se envolver pessoas em situação de hipossuficiência econômica, da Defensoria Pública.

    § 2º Para fim da citação pessoal prevista no § 1º, o oficial de justiça procurará os ocupantes no local por uma vez, citando-se por edital os que não forem encontrados.

  • e essa citação por hora certa? esta em que parte da lei

  • GABARITO: B

     Art. 554. § 1º No caso de ação possessória em que figure no polo passivo grande número de pessoas, serão feitas a citação pessoal dos ocupantes que forem encontrados no local e a citação por edital dos demais, determinando-se, ainda, a intimação do Ministério Público e, se envolver pessoas em situação de hipossuficiência econômica, da Defensoria Pública.

    § 2º Para fim da citação pessoal prevista no § 1º, o oficial de justiça procurará os ocupantes no local por uma vez, citando-se por edital os que não forem encontrados.

  • GABARITO LETRA B

    A citação por hora certa é cabível quando há suspeitas de ocultação.

    Art. 252. Quando, por 2 vezes, o oficial de justiça houver procurado o citando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, voltará a fim de efetuar a citação, na hora que designar.

  • A) Entre os legitimados para requerer a abertura de inventário, estão os credores dos herdeiros ou do autor da herança, mas não os credores do legatário.

    FALSO

    Art. 616. Têm, contudo, legitimidade concorrente: VI - o credor do herdeiro, do legatário ou do autor da herança;

    B) No caso da ação possessória multitudinária, o oficial de justiça procurará, por uma vez, os ocupantes no imóvel, sendo citados por edital os que não forem encontrados na ocasião, independentemente de outras diligências para citação por hora certa.

    CERTO

    Art. 554. § 1º No caso de ação possessória em que figure no polo passivo grande número de pessoas, serão feitas a citação pessoal dos ocupantes que forem encontrados no local e a citação por edital dos demais, determinando-se, ainda, a intimação do Ministério Público e, se envolver pessoas em situação de hipossuficiência econômica, da Defensoria Pública.

    § 2º Para fim da citação pessoal prevista no § 1º, o oficial de justiça procurará os ocupantes no local por uma vez, citando-se por edital os que não forem encontrados.

    C) Em razão da sumariedade do procedimento monitório, o CPC vedou a possibilidade da reconvenção em demandas dessa natureza.

    FALSO

    Art. 702. § 6º Na ação monitória admite-se a reconvenção, sendo vedado o oferecimento de reconvenção à reconvenção.

    D) Falecendo qualquer uma das partes no curso do processo, a sucessão processual acontecerá por meio do procedimento de habilitação, que ocorrerá nos mesmos autos da demanda, independentemente de suspensão do processo.

    FALSO

    Art. 313. Suspende-se o processo: I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador;

    E) Em regra, o proprietário fiduciário do bem constrito ou ameaçado não detém legitimidade ativa para ajuizar embargos de terceiro.

    FALSO

    Art. 674. § 1º Os embargos podem ser de terceiro proprietário, inclusive fiduciário, ou possuidor.

  • Alternativa A) Tanto o credor do herdeiro, do legatário, quanto do autor da herança tem legitimidade para requerer a abertura do inventário, senão vejamos: "Art. 615, CPC/15. O requerimento de inventário e de partilha incumbe a quem estiver na posse e na administração do espólio, no prazo estabelecido no art. 611. Parágrafo único. O requerimento será instruído com a certidão de óbito do autor da herança. Art. 616. Têm, contudo, legitimidade concorrente: I - o cônjuge ou companheiro supérstite; II - o herdeiro; III - o legatário; IV - o testamenteiro; V - o cessionário do herdeiro ou do legatário; VI - o credor do herdeiro, do legatário ou do autor da herança; VII - o Ministério Público, havendo herdeiros incapazes; VIII - a Fazenda Pública, quando tiver interesse; IX - o administrador judicial da falência do herdeiro, do legatário, do autor da herança ou do cônjuge ou companheiro supérstite". Afirmativa incorreta.

    Alternativa B) Acerca do tema, dispõe o art. 554, §1º, do CPC/15: "No caso de ação possessória em que figure no polo passivo grande número de pessoas, serão feitas a citação pessoal dos ocupantes que forem encontrados no local e a citação por edital dos demais, determinando-se, ainda, a intimação do Ministério Público e, se envolver pessoas em situação de hipossuficiência econômica, da Defensoria Pública". Afirmativa correta.

    Alternativa C) Em sentido contrário, dispõe o §6º, do art. 702, do CPC/15, que "na ação monitória admite-se a reconvenção, sendo vedado o oferecimento de reconvenção à reconvenção". Afirmativa incorreta.

    Alternativa D) Se alguma das partes falecer durante o processo, este será suspenso, nos termos da lei processual, senão vejamos: "Art. 313, CPC/15. Suspende-se o processo: I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador; (...)". Afirmativa incorreta.

    Alternativa E) Em sentido contrário, dispõe o §1º, do art. 674, do CPC/15, que "os embargos podem ser de terceiro proprietário, inclusive fiduciário, ou possuidor". Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra B.

  • GABARITO: B

    Art. 554. § 1º No caso de ação possessória em que figure no polo passivo grande número de pessoas, serão feitas a citação pessoal dos ocupantes que forem encontrados no local e a citação por edital dos demais, determinando-se, ainda, a intimação do Ministério Público e, se envolver pessoas em situação de hipossuficiência econômica, da Defensoria Pública.

    § 2º Para fim da citação pessoal prevista no § 1º, o oficial de justiça procurará os ocupantes no local por uma vez, citando-se por edital os que não forem encontrados.

  • Bizu sobre herdeiros e legatários no inventário:

    Podem pedir abertura de inventário: Tanto os herdeiros, quanto os legatários podem pedir abertura de inventário. Também podem pedir os seus credores e cessionários.

    Podem ser inventariantes: Os cessionários (dos herdeiros ou dos legatários) e os próprios herdeiros.

    A contrário sensu: Não podem ser inventariantes os credores dos herdeiros ou dos legatário. Nem mesmo os legatários podem ser inventariantes.

    Artigos 615, 616 e 617, todos do Código de Processo Civil.

  • Bizu sobre herdeiros e legatários no inventário:

    Podem pedir abertura de inventário: Tanto os herdeiros, quanto os legatários podem pedir abertura de inventário. Também podem pedir os seus credores e cessionários.

    Podem ser inventariantes: Os cessionários (dos herdeiros ou dos legatários) e os próprios herdeiros.

    A contrário sensu: Não podem ser inventariantes os credores dos herdeiros ou dos legatário. Nem mesmo os legatários podem ser inventariantes.

    Artigos 615, 616 e 617, todos do Código de Processo Civil.

  • Dispositivos legais da Letra A:

    Da Legitimidade para Requerer o Inventário

    Art. 615. O requerimento de inventário e de partilha incumbe a quem estiver na posse e na administração do espólio, no prazo estabelecido no  artigo 611.

    Parágrafo único. O requerimento será instruído com a certidão de óbito do autor da herança.

    Art. 616. Têm, contudo, legitimidade concorrente:

    I - o cônjuge ou companheiro supérstite;

    II - o herdeiro;

    III - o legatário;

    IV - o testamenteiro;

    V - o cessionário do herdeiro ou do legatário;

    VI - o credor do herdeiro, do legatário ou do autor da herança;

    VII - o Ministério Público, havendo herdeiros incapazes;

    VIII - a Fazenda Pública, quando tiver interesse;

    IX - o administrador judicial da falência do herdeiro, do legatário, do autor da herança ou do cônjuge ou companheiro supérstite.

    OBS: Art. 611. O processo de inventário e de partilha deve ser instaurado dentro de 2 (dois) meses, a contar da abertura da sucessão, ultimando-se nos 12 (doze) meses subsequentes, podendo o juiz prorrogar esses prazos, de ofício ou a requerimento de parte.

  • A) Entre os legitimados para requerer a abertura de inventário, estão os credores dos herdeiros ou do autor da herança, mas não os credores do legatário.

    FALSO

    Art. 616. Têm, contudo, legitimidade concorrente: VI - o credor do herdeiro, do legatário ou do autor da herança;

    B) No caso da ação possessória multitudinária, o oficial de justiça procurará, por uma vez, os ocupantes no imóvel, sendo citados por edital os que não forem encontrados na ocasião, independentemente de outras diligências para citação por hora certa.

    CERTO

    Art. 554. § 1º No caso de ação possessória em que figure no polo passivo grande número de pessoas, serão feitas a citação pessoal dos ocupantes que forem encontrados no local e a citação por edital dos demais, determinando-se, ainda, a intimação do Ministério Público e, se envolver pessoas em situação de hipossuficiência econômica, da Defensoria Pública.

    § 2º Para fim da citação pessoal prevista no § 1º, o oficial de justiça procurará os ocupantes no local por uma vez, citando-se por edital os que não forem encontrados.

    § 3º O juiz deverá determinar que se dê ampla publicidade da existência da ação prevista no § 1º e dos respectivos prazos processuais, podendo, para tanto, valer-se de anúncios em jornal ou rádio locais, da publicação de cartazes na região do conflito e de outros meios.

    C) Em razão da sumariedade do procedimento monitório, o CPC vedou a possibilidade da reconvenção em demandas dessa natureza.

    FALSO

    Art. 702. § 6º Na ação monitória admite-se a reconvenção, sendo vedado o oferecimento de reconvenção à reconvenção.

    D) Falecendo qualquer uma das partes no curso do processo, a sucessão processual acontecerá por meio do procedimento de habilitação, que ocorrerá nos mesmos autos da demanda, independentemente de suspensão do processo.

    FALSO

    Art. 313. Suspende-se o processo:I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador; § 1º Na hipótese do inciso I, o juiz suspenderá o processo, nos termos do  .

    Art. 689. Proceder-se-á à habilitação nos autos do processo principal, na instância em que estiver, suspendendo-se, a partir de então, o processo.

    E) Em regra, o proprietário fiduciário do bem constrito ou ameaçado não detém legitimidade ativa para ajuizar embargos de terceiro.

    FALSO

    Art. 674. § 1º Os embargos podem ser de terceiro proprietário, inclusive fiduciário, ou possuidor.

  • Resposta: B

    (A) Incorreta.

    Art. 616, VI, do NCPC:

    “Art. 616. Têm, contudo, legitimidade concorrente: VI - o credor do herdeiro, do legatário ou do autor da herança”.

    (B) Correta.

    Art. 554, §§1º e 2º, do NCPC:

    “Art. 554, § 1º No caso de ação possessória em que figure no polo passivo grande número de pessoas, serão feitas a citação pessoal dos ocupantes que forem encontrados no local e a citação por edital dos demais, determinando-se, ainda, a intimação do Ministério Público e, se envolver pessoas em situação de hipossuficiência econômica, da Defensoria Pública.

    § 2º Para fim da citação pessoal prevista no § 1º, o oficial de justiça procurará os ocupantes no local por uma vez, citando-se por edital os que não forem encontrados.

    (C) Incorreta.

    Art. 702, §6º, do NCPC:

    “Art. 702, § 6º Na ação monitória admite-se a reconvenção, sendo vedado o oferecimento de reconvenção à reconvenção”.

    (D) Incorreta.

    Arts. 313, I, 687 e 689, todos do NCPC:

    “Art. 313. Suspende-se o processo:

    I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador;

    § 1º Na hipótese do inciso I, o juiz suspenderá o processo, nos termos do art. 689 .

    Art. 687. A habilitação ocorre quando, por falecimento de qualquer das partes, os interessados houverem de suceder-lhe no processo.

    Art. 689. Proceder-se-á à habilitação nos autos do processo principal, na instância em que estiver, suspendendo-se, a partir de então, o processo”.

    (E) Incorreta.

    Art. 674, § 1º do NCPC:

    “Art. 674. Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro.

    § 1º Os embargos podem ser de terceiro proprietário, inclusive fiduciário, ou possuidor”.

  • CESPE amada, pare de colocar coisas que pessoas normais não saberiam se realmente tá certo ou não kkk

    GAB. B

  • Eu nao entendi uma coisa só na alternativa dada como correta, e foi o que me fez errar a questão, e nao vi no CPC nem nos comentários aqui falarem sobre isso. A citação por hora certa. A alternativa diz como se dará a citação presencial e por edital, INDEPENDENTEMENTE DE DILIGÊNCIAS PARA CITAÇÃO POR HORA CERTA. A questão é: Aplica-se citação por hora certa ao caso?

  • Deivid Lincoln Nogueira, não se aplica citação por hora certa nas ações possessórias em conflito coletivo por imóvel. Essas ações podem envolver grande número de réus, o que dificultaria o procedimento.

    Além disso, o art. 252 do CPC dispõe que a citação por hora certa se dará "havendo suspeita de ocultação", o que também é difícil de verificar em uma ação com tantos réus.

    Assim, a citação nesses casos se da conforme previsto nos parágrafos 2º e 3º do art. 554 do CPC: citação pessoal dos ocupantes que forem encontrados no local (o oficial de justiça comparece uma única vez) e citação por edital dos demais;

    Art. 554. (...)

    § 1º No caso de ação possessória em que figure no polo passivo grande número de pessoas, serão feitas a citação pessoal dos ocupantes que forem encontrados no local e a citação por edital dos demais, determinando-se, ainda, a intimação do Ministério Público e, se envolver pessoas em situação de hipossuficiência econômica, da Defensoria Pública.

    § 2º Para fim da citação pessoal prevista no § 1º, o oficial de justiça procurará os ocupantes no local por uma vez, citando-se por edital os que não forem encontrados.

  • a)( ) Entre os legitimados para requerer a abertura de inventário, estão os credores dos herdeiros ou do autor da herança, mas não os credores do legatário. ERRADA: o credor do herdeiro, do legatário ou do autor da herança tem legimtidade. Art.616,vi, CPC

    b) ( ) No caso da ação possessória multitudinária, o oficial de justiça procurará, por uma vez, os ocupantes no imóvel, sendo citados por edital os que não forem encontrados na ocasião, independentemente de outras diligências para citação por hora certa. CORRETA. Art. 554, §§1º e 2º, do CPC.

    c) ( ) Em razão da sumariedade do procedimento monitório, o CPC vedou a possibilidade da reconvenção em demandas dessa natureza. ERRADA: É SOMENTE VEDADA A RECONVENÇÃO À RECONVENÇÃO. 702, § 6º CPC.

    d) ( ) Falecendo qualquer uma das partes no curso do processo, a sucessão processual acontecerá por meio do procedimento de habilitação, que ocorrerá nos mesmos autos da demanda, independentemente de suspensão do processo. ERRADA: SUSPENDE O PROCESSO. 313, I, CPC.

  • 615. DA LEGITIMIDADE PARA REQUERER O INVENTÁRIO

    554. DAS AÇÕES POSSESSÓRIAS

    700. DA AÇÃO MONITÓRIA

    687. DA HABILITAÇÃO

    674. DOS EMBARGOS DE TERCEIRO

  • CPC:

    a) Art. 616. Têm legitimidade concorrente:

    I - o cônjuge ou companheiro supérstite;

    II - o herdeiro;

    III - o legatário;

    IV - o testamenteiro;

    V - o cessionário do herdeiro ou do legatário;

    VI - o credor do herdeiro, do legatário ou do autor da herança;

    VII - o Ministério Público, havendo herdeiros incapazes;

    VIII - a Fazenda Pública, quando tiver interesse;

    IX - o administrador judicial da falência do herdeiro, do legatário, do autor da herança ou do cônjuge ou companheiro supérstite".

    b) Art. 554, § 1º.

    c) Art. 702, § 6º. Na ação monitória admite-se a reconvenção, sendo vedado o oferecimento de reconvenção à reconvenção.

    d) Art. 313. Suspende-se o processo:

    I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador;

    e) Art. 674, § 1º. Os embargos podem ser de terceiro proprietário, inclusive fiduciário, ou possuidor.

  • DAS AÇÕES POSSESSÓRIAS

    554. A propositura de uma ação possessória em vez de outra não obstará a que o juiz conheça do pedido e outorgue a proteção legal correspondente àquela cujos pressupostos estejam provados.

    § 1º No caso de ação possessória em que figure no polo passivo GRANDE número de pessoasserão feitas a citação pessoal dos ocupantes que forem encontrados no local e a CITAÇÃO POR EDITAL dos demais, determinando-se, ainda, a intimação do MINISTÉRIO PÚBLICO e, se envolver pessoas em situação de hipossuficiência econômica, da DEFENSORIA PÚBLICA.

    § 2º Para fim da citação pessoal prevista no § 1º, o oficial de justiça procurará os ocupantes no local por UMA VEZcitando-se por EDITAL os que não forem encontrados.

    § 3º O juiz deverá determinar que se dê AMPLA PUBLICIDADE da existência da ação prevista no § 1º e dos respectivos prazos processuais, podendo, para tanto, valer-se de anúncios em jornal ou rádio locais, da publicação de cartazes na região do conflito e de outros meios.

  • LETRA B alguém tem alguma decisão ou doutrina sobre a exceção da hora certa ? acredito que isso seria em conjunto com a leitura do cpc.. Mas não sei nada específico sobre

ID
2961865
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-SC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

O Ministério Público ajuizou ação civil pública contra determinada empresa e seus sócios, visando tutelar direitos de consumidores lesados por contratos celebrados para a prática de esquema de pirâmide financeira. A sentença condenatória na ação coletiva foi publicada em 5/1/2003 e, após recurso, transitou em julgado em 2/6/2005. Em 6/7/2012, um consumidor beneficiário da referida demanda apresentou execução individual da sentença coletiva.


Nessa situação hipotética, de acordo com o entendimento do STJ, é correto afirmar que, à época da propositura da execução individual pelo beneficiário, a sua pretensão

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: A

     

    Sentença----> 05/01/2003

    T.J. ------------>02/06/2006 (inicío do prazo prescricional de 05anos)

    Execução---->06/07/2012

     

    Lei 7.347/85. Art. 15. Decorridos sessenta dias do trânsito em julgado da sentença condenatória, sem que a associação autora lhe promova a execução, deverá fazê-lo o Ministério Público, facultada igual iniciativa aos demais legitimados.

     

    TEMA 515/STJ - RECURSO ESPECIAL REPETITIVO

    Tese: "No âmbito do Direito Privado, é de cinco anos o prazo prescricional para ajuizamento da execução individual em pedido de cumprimento de sentença proferida em Ação Civil Pública". (Paradigma: REsp 1273643/PR, 2ª Seção, DJe 04/04/2013).

     

    Obs: Não confundir com a Lei de Ação Popular em que o prazo inicia-se com publicação da sentença:

      Art. 16. Caso decorridos 60 (sessenta) dias da publicação da sentença condenatória de segunda instância, sem que o autor ou terceiro promova a respectiva execução. o representante do Ministério Público a promoverá nos 30 (trinta) dias seguintes, sob pena de falta grave.

     

    Obs: Em caso de erro, por favor, msg no privado. Estou aqui para aprender

  • Informativo nº 0515. Período: 3 de abril de 2013. SEGUNDA SEÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PRAZO PRESCRICIONAL PARA O AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. N. 8/2008-STJ).

    No âmbito do direito privado, é de cinco anos o prazo prescricional para ajuizamento da execução individual em pedido de cumprimento de sentença proferida em ação civil pública. O emprego pelo julgador de determinada regra como parâmetro para fixar o prazo de prescrição no processo de conhecimento em ação coletiva não impõe a necessidade de utilizar essa mesma regra para definir o prazo de prescrição da pretensão de execução individual, que deve observar a jurisprudência superveniente ao trânsito em julgado da sentença exequenda. Assim, ainda que na ação de conhecimento, já transitada em julgado, tenha sido reconhecida a aplicabilidade do prazo de prescrição vintenário, deve ser utilizado, no processo de execução individual, conforme orientação da Súmula 150 do STF, o mesmo prazo para ajuizar a ação civil pública, que é de cinco anos nos termos do disposto no art. 21 da Lei n. 4.717/1965 - Lei da Ação Popular. Precedentes citados: REsp 1.070.896-SC, DJe 4/8/2010; AgRg no AREsp 113.967-PR, DJe 22/6/2012, e REsp n. 1.276.376-PR, DJ 1º/2/2012. REsp 1.273.643-PR, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 27/2/2013”. / “O prazo prescricional para a execução individual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva, sendo desnecessária a providência de que trata o art. 94 da Lei n. 8.078/90

    (Informativo nº 0580. Período: 2 a 13 de abril de 2016. RECURSOS REPETITIVOS. REsp 1.388.000-PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. para acórdão Min. Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 26/8/2015, DJe 12/4/2016)”.

  • Informativo nº 0515. Período: 3 de abril de 2013. SEGUNDA SEÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PRAZO PRESCRICIONAL PARA O AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. N. 8/2008-STJ). No âmbito do direito privado, é de cinco anos o prazo prescricional para ajuizamento da execução individual em pedido de cumprimento de sentença proferida em ação civil pública. O emprego pelo julgador de determinada regra como parâmetro para fixar o prazo de prescrição no processo de conhecimento em ação coletiva não impõe a necessidade de utilizar essa mesma regra para definir o prazo de prescrição da pretensão de execução individual, que deve observar a jurisprudência superveniente ao trânsito em julgado da sentença exequenda. Assim, ainda que na ação de conhecimento, já transitada em julgado, tenha sido reconhecida a aplicabilidade do prazo de prescrição vintenário, deve ser utilizado, no processo de execução individual, conforme orientação da Súmula 150 do STF, o mesmo prazo para ajuizar a ação civil pública, que é de cinco anos nos termos do disposto no art. 21 da Lei n. 4.717/1965 - Lei da Ação Popular. Precedentes citados: REsp 1.070.896-SC, DJe 4/8/2010; AgRg no AREsp 113.967-PR, DJe 22/6/2012, e REsp n. 1.276.376-PR, DJ 1º/2/2012. REsp 1.273.643-PR, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 27/2/2013”. / “O prazo prescricional para a execução individual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva, sendo desnecessária a providência de que trata o art. 94 da Lei n. 8.078/90 (Informativo nº 0580. Período: 2 a 13 de abril de 2016. RECURSOS REPETITIVOS. REsp 1.388.000-PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. para acórdão Min. Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 26/8/2015, DJe 12/4/2016)”.

  • O prazo prescricional para a execução individual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva, sendo desnecessária a providência de que trata o art. 94 da Lei nº 8.078/90 (CDC), ou seja, a publicação de editais convocando eventuais beneficiários.

    STJ. 1ª Seção. REsp 1.388.000-PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. para acórdão Min. Og Fernandes, julgado em 26/8/2015 (recurso repetitivo) (Info 580).

    ==

    No âmbito do Direito Privado, é de cinco anos o prazo prescricional para ajuizamento da execução individual em pedido de cumprimento de sentença proferida em Ação Civil Pública.

    STJ. 2ª Seção. REsp 1273643/PR, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 27/02/2013. 

    ==

    O art. 94 do CDC trata sobre a divulgação da notícia da propositura da ação coletiva, para que eventuais interessados possam intervir no processo ou acompanhar seu trâmite, nada estabelecendo, porém, quanto à divulgação do resultado do julgamento. Logo, não se pode invocar este dispositivo para sustentar a tese proposta. Diante disso, o marco inicial do prazo prescricional aplicável às execuções individuais de sentença prolatada em processo coletivo é contado, ante a inaplicabilidade do art. 94 do CDC, a partir do trânsito em julgado da sentença coletiva. Note-se, ainda, que o art. 96 do CDC, que previa que "transitada em julgado a sentença condenatória, será publicado edital (...)", foi vetado pelo Presidente da República, de forma que não se pode pretender, por meio de interpretação, derrubar o veto presidencial ou, eventualmente, corrigir erro formal porventura existente na norma. Assim, em que pese o caráter social que se busca tutelar nas ações coletivas, não se afigura possível suprir a ausência de previsão legal quanto à ampla divulgação midiática do teor da sentença, sem romper a harmonia entre os Poderes. 

    ==

    Fonte: DD (Info. 580/STJ).

  • A) estava prescrita desde o transcurso de cinco anos após o trânsito em julgado da sentença coletiva. (CORRETA)

    O consumidor tem o prazo de 05 anos a partir do trânsito em julgado da sentença coletiva para o ajuizamento da execução individual.

    Súmula 150 do STF: Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação.

    (Lei da Ação Popular) Lei 4.717/65, Art. 21. A ação prevista nesta lei prescreve em 5 (cinco) anos.

    A previsão do art. 21 da LAP aplica a ACP em razão do microssistema do processo coletivo, nesse sentido:

    CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DECORRENTE DE DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. POUPANÇA. COBRANÇA DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANOS BRESSER E VERÃO. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. 1. A Ação Civil Pública e a Ação Popular compõem um microssistema de tutela dos direitos difusos, por isso que, não havendo previsão de prazo prescricional para a propositura da Ação Civil Pública, recomenda-se a aplicação, por analogia, do prazo quinquenal previsto no art. 21 da Lei n. 4.717/65. [...] (STJ, RECURSO ESPECIAL Nº 1.070.896 – SC)

    Além do mais, conta-se a partir do trânsito em julgado da sentença coletiva:

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. APADECO X CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. EXPURGOS. PLANOS ECONÔMICOS. PRAZO DE PRESCRIÇÃO. [...] 4. Porém, cuidando-se de execução individual de sentença proferida em ação coletiva, o beneficiário se insere em microssistema diverso e com regras pertinentes, sendo imperiosa a observância do prazo próprio das ações coletivas, que é quinquenal, nos termos do precedente firmado no REsp. n. 1.070.896/SC, aplicando-se a Súmula n. 150/STF. 5. Assim, no caso concreto, o beneficiário da ação coletiva teria o prazo de 5 (cinco) anos para o ajuizamento da execução individual, contados a partir do trânsito em julgado da sentença coletiva, e o prazo de 20 (vinte) anos para o ajuizamento da ação de conhecimento individual, contados dos respectivos pagamentos a menor das correções monetárias em razão dos planos econômicos. 6. Recurso especial provido. (STJ, RECURSO ESPECIAL Nº 1.275.215 – RS)

    B) não estava prescrita, e só será assim considerada após o transcurso de dez anos do trânsito em julgado da sentença coletiva.

    Estava prescrita, prazo é de 05 anos.

    C) estava prescrita desde o transcurso de cinco anos após a publicação da sentença coletiva.

    A execução só se inicia após o trânsito em julgado da sentença; logo, o prazo prescricional só pode iniciar a partir de quando o consumidor puder ajuizar a execução.

    D) não estava prescrita, e só será assim considerada após o transcurso de dez anos após a publicação da sentença coletiva.

    Estava prescrita, prazo é de 05 anos, e conta-se a partir do trânsito em julgado.

    E) estava prescrita desde o transcuro de três anos após o trânsito em julgado da sentença coletiva.

    O prazo prescricional é de 05 anos.

  • A) estava prescrita desde o transcurso de cinco anos após o trânsito em julgado da sentença coletiva. (CORRETA)

    O consumidor tem o prazo de 05 anos a partir do trânsito em julgado da sentença coletiva para o ajuizamento da execução individual.

    Súmula 150 do STF: Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação.

    (Lei da Ação Popular) Lei 4.717/65, Art. 21. A ação prevista nesta lei prescreve em 5 (cinco) anos.

    A previsão do art. 21 da LAP aplica a ACP em razão do microssistema do processo coletivo, nesse sentido:

    CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DECORRENTE DE DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. POUPANÇA. COBRANÇA DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANOS BRESSER E VERÃO. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. 1. A Ação Civil Pública e a Ação Popular compõem um microssistema de tutela dos direitos difusos, por isso que, não havendo previsão de prazo prescricional para a propositura da Ação Civil Pública, recomenda-se a aplicação, por analogia, do prazo quinquenal previsto no art. 21 da Lei n. 4.717/65. [...] (STJ, RECURSO ESPECIAL Nº 1.070.896 – SC)

    Além do mais, conta-se a partir do trânsito em julgado da sentença coletiva:

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. APADECO X CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. EXPURGOS. PLANOS ECONÔMICOS. PRAZO DE PRESCRIÇÃO. [...] 4. Porém, cuidando-se de execução individual de sentença proferida em ação coletiva, o beneficiário se insere em microssistema diverso e com regras pertinentes, sendo imperiosa a observância do prazo próprio das ações coletivas, que é quinquenal, nos termos do precedente firmado no REsp. n. 1.070.896/SC, aplicando-se a Súmula n. 150/STF. 5. Assim, no caso concreto, o beneficiário da ação coletiva teria o prazo de 5 (cinco) anos para o ajuizamento da execução individual, contados a partir do trânsito em julgado da sentença coletiva, e o prazo de 20 (vinte) anos para o ajuizamento da ação de conhecimento individual, contados dos respectivos pagamentos a menor das correções monetárias em razão dos planos econômicos. 6. Recurso especial provido. (STJ, RECURSO ESPECIAL Nº 1.275.215 – RS)

    B) não estava prescrita, e só será assim considerada após o transcurso de dez anos do trânsito em julgado da sentença coletiva.

    Estava prescrita, prazo é de 05 anos.

    C) estava prescrita desde o transcurso de cinco anos após a publicação da sentença coletiva.

    A execução só se inicia após o trânsito em julgado da sentença; logo, o prazo prescricional só pode iniciar a partir de quando o consumidor puder ajuizar a execução.

    D) não estava prescrita, e só será assim considerada após o transcurso de dez anos após a publicação da sentença coletiva.

    Estava prescrita, prazo é de 05 anos, e conta-se a partir do trânsito em julgado.

    E) estava prescrita desde o transcuro de três anos após o trânsito em julgado da sentença coletiva.

    O prazo prescricional é de 05 anos.

  • OBSERVAÇÃO:

    INFO 648 DO STJ: "O prazo de 5 (cinco) anos para o ajuizamento da ação popular não se aplica às ações coletivas de consumo".

    (REsp 1.736.091-PE, Rel. Min. Nancy Andrighi)

  • Ação civil pública:

    Lei 7.347/85. Art. 15. Decorridos sessenta dias do trânsito em julgado da sentença condenatória, sem que a associação autora lhe promova a execução, deverá fazê-lo o Ministério Público, facultada igual iniciativa aos demais legitimados.

    TEMA 515/STJ - RECURSO ESPECIAL REPETITIVO

    Tese: "No âmbito do Direito Privado, é de cinco anos o prazo prescricional para ajuizamento da execução individual em pedido de cumprimento de sentença proferida em Ação Civil Pública". (Paradigma: REsp 1273643/PR, 2ª Seção, DJe 04/04/2013).

    Contados os 5 anos do trânsito em julgado.

     

    Obs: Não confundir com a Lei de Ação Popular em que o prazo inicia-se com publicação da sentença:

     Art. 16. Caso decorridos 60 (sessenta) dias da publicação da sentença condenatória de segunda instância, sem que o autor ou terceiro promova a respectiva execução. o representante do Ministério Público a promoverá nos 30 (trinta) dias seguintes, sob pena de falta grave.

  • RESPOSTA: A

     

    Informativo nº 0515. Período: 3 de abril de 2013. SEGUNDA SEÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PRAZO PRESCRICIONAL PARA O AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. N. 8/2008-STJ). No âmbito do direito privado, é de cinco anos o prazo prescricional para ajuizamento da execução individual em pedido de cumprimento de sentença proferida em ação civil pública. O emprego pelo julgador de determinada regra como parâmetro para fixar o prazo de prescrição no processo de conhecimento em ação coletiva não impõe a necessidade de utilizar essa mesma regra para definir o prazo de prescrição da pretensão de execução individual, que deve observar a jurisprudência superveniente ao trânsito em julgado da sentença exequenda. Assim, ainda que na ação de conhecimento, já transitada em julgado, tenha sido reconhecida a aplicabilidade do prazo de prescrição vintenário, deve ser utilizado, no processo de execução individual, conforme orientação da Súmula 150 do STF, o mesmo prazo para ajuizar a ação civil pública, que é de cinco anos nos termos do disposto no art. 21 da Lei n. 4.717/1965 - Lei da Ação Popular. Precedentes citados: REsp 1.070.896-SC, DJe 4/8/2010; AgRg no AREsp 113.967-PR, DJe 22/6/2012, e REsp n. 1.276.376-PR, DJ 1º/2/2012. REsp 1.273.643-PR, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 27/2/2013”. / “O prazo prescricional para a execução individual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva, sendo desnecessária a providência de que trata o art. 94 da Lei n. 8.078/90 (Informativo nº 0580. Período: 2 a 13 de abril de 2016. RECURSOS REPETITIVOS. REsp 1.388.000-PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. para acórdão Min. Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 26/8/2015, DJe 12/4/2016)”.

     

    fonte: MEGE

  • A questão exige do candidato o conhecimento de duas questões que já foram pacificadas no âmbito do STJ: (1) A de que o prazo de prescrição para a propositura da execução individual de uma sentença proferida em sede de ação coletiva é de 5 (cinco) anos; e (2) a de que esse prazo é contado a partir do trânsito em julgado da sentença.

    "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PRAZO PRESCRICIONAL PARA O AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. N. 8/2008-STJ). No âmbito do direito privado, é de cinco anos o prazo prescricional para ajuizamento da execução individualem pedido de cumprimento de
    proferida em ação civil pública
    . O emprego pelo julgador de determinada regra como parâmetro para fixar o prazo de prescrição no processo de conhecimento em ação coletiva não impõe a necessidade de utilizar essa mesma regra para definir o prazo de prescrição da pretensão de execução individual, que deve observar a jurisprudência superveniente ao trânsito em julgado da sentença exequenda. Assim, ainda que na ação de conhecimento, já transitada em julgado, tenha sido reconhecida a aplicabilidade do prazo de prescrição vintenário, deve ser utilizado, no processo de execução individual, conforme orientação da Súmula 150 do STF, o mesmo prazo para ajuizar a ação civil pública, que é de cinco anos nos termos do disposto no art. 21 da Lei n. 4.717/1965 - Lei da Ação Popular. Precedentes citados: REsp 1.070.896-SC, DJe 4/8/2010; AgRg no AREsp 113.967-PR, DJe 22/6/2012, e REsp n. 1.276.376-PR, DJ 1º/2/2012. REsp 1.273.643-PR, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 27/2/2013".

    "O prazo prescricional para a execução individual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva, sendo desnecessária a providência de que trata o art. 94 da Lei n.8.078/90". (Tese fixada em sede de recursos repetitivos. REsp 1388000 / PR. DJe 12/04/2016).

    Gabarito do professor: Letra A.

  • INFO 648 DO STJ: "O prazo de 5 (cinco) anos para o ajuizamento da ação popular não se aplica às ações coletivas de consumo, devendo ser aplicado o prazo prescricional conforme o direito material debatido".

    Nesse sentido, pergunto: Considerando que o art. 206, pg 3º, V do CC só se aplica para responsabilidades extracontratuais (novo entendimento do STJ), não seria o caso de incidir no presente caso o prazo prescricional de 10 anos?

  • Resposta: A

    Informativo nº 0515. Período: 3 de abril de 2013.

    SEGUNDA SEÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PRAZO PRESCRICIONAL PARA O AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. N. 8/2008-STJ). No âmbito do direito privado, é de cinco anos o prazo prescricional para ajuizamento da execução individual em pedido de cumprimento de sentença proferida em ação civil pública. O emprego pelo julgador de determinada regra como parâmetro para fixar o prazo de prescrição no processo de conhecimento em ação coletiva não impõe a necessidade de utilizar essa mesma regra para definir o prazo de prescrição da pretensão de execução individual, que deve observar a jurisprudência superveniente ao trânsito em julgado da sentença exequenda. Assim, ainda que na ação de conhecimento, já transitada em julgado, tenha sido reconhecida a aplicabilidade do prazo de prescrição vintenário, deve ser utilizado, no processo de execução individual, conforme orientação da Súmula 150 do STF, o mesmo prazo para ajuizar a ação civil pública, que é de cinco anos nos termos do disposto no art. 21 da Lei n. 4.717/1965 - Lei da Ação Popular. Precedentes citados: REsp 1.070.896- SC, DJe 4/8/2010; AgRg no AREsp 113.967-PR, DJe 22/6/2012, e REsp n. 1.276.376-PR, DJ 1º/2/2012. REsp 1.273.643-PR, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 27/2/2013”.

    O prazo prescricional para a execução individual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva, sendo desnecessária a providência de que trata o art. 94 da Lei n. 8.078/90 (Informativo nº 0580. Período: 2 a 13 de abril de 2016. RECURSOS REPETITIVOS. REsp 1.388.000-PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. para acórdão Min. Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 26/8/2015, DJe 12/4/2016)

  • A questoa já está desatualizada. Ocorreu o "overruling" da orientação jurisprudencial do STJ em relação à prescrição da ação coletiva de consumo, como consta do REsp 1.736.091-PE/2019. (INFO 648/STJ) DIREITO DO CONSUMIDOR – PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA Inaplicável, às ações coletivas de consumo, o prazo prescricional de 5 anos previsto na Lei 4.717/1965. O prazo de 5 anos, para o ajuizamento da ação popular, não se aplica às ações coletivas de consumo. Não existe, na Lei de Ação Civil Pública, prazo para o exercício dessa modalidade de direito e, segundo a doutrina, ao não estabelecer prazos para o exercício dos interesses metaindividuais e para o ajuizamento das respectivas ações, permitindo o reconhecimento da não ocorrência da prescrição, incorreu o legislador em um silêncio eloquente. Terceira Turma, REsp 1.736.091-PE, Rel. Min. Nancy Andrighi, por unanimidade, julgado em 14/05/2019, DJe 16/05/2019 (Info 648 STJ)
  • Prezado Ariosto Oliveira, com a devida vênia, entendo que a questão não está desatualizada apesar do Overruling citado.

    Isso porque a tese veiculada no informativo 648 do STJ trata do prazo ajuizamento da Ação Coletiva de Consumo (ACP) e a questão, ao revés, pede sobre o prazo prescricional para execução individual da sentença coletiva.

    Assim, particularmente, entendo que a tese não se aplica à esta questão. Portanto, o gabarito está correto no sentido de ser de 05 anos o prazo prescricional para execução individual de sentença coletiva, contados após o trânsito em julgado da ação coletiva, de acordo com os informativos já citado pelos colegas.

    Aprofundando:

    Existem duas hipóteses em que a pretensão veiculada na ação civil pública é considerada imprescritível:

    1) Ação civil pública pedindo a reparação de danos ambientais:

    É imprescritível a pretensão reparatória de danos ambientais, na esteira de reiterada jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça.STJ. 2ª Turma. REsp 1559396/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 22/11/2016.

    2) Ação civil pública pedindo o ressarcimento ao erário pelos danos causados por ato de improbidade praticado dolosamente:

    São imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa.STF. Plenário. RE 852475/SP, Rel. orig. Min. Alexandre de Moraes, Rel. para acórdão Min. Edson Fachin, julgado em 08/08/2018 (repercussão geral) (Info 910).

    Fonte DoD.

  • É bom ter cuidado com muitos comentários. A questão não está desatualizada nem teve nenhum "overruling", como citado por outro usuário. A decisão por ele colacionada se refere a um julgado que trata de tema diferente daquele discutido na questão. Ainda, é julgado de uma Turma do STJ, enquanto que a tese firmada no REsp 1.273.643-PR, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 27/2/2013 (Informativo 515 do STJ), que serviu de base para a questão, foi fixada por uma Seção ao julgar no rito de de recurso repetitivo.

  • Q1006977: Entende o STJ que, no âmbito do direito privado, é de cinco anos o prazo prescricional para ajuizamento de execução individual em pedido de cumprimento de sentença proferida em ação civil pública, contado esse prazo a partir do trânsito em julgado da sentença exequenda.CESPE 2019 - DPE-DF

    Q467452. No âmbito do direito privado, cinco anos é o prazo prescricional para o ajuizamento da execução individual em pedido de cumprimento de sentença proferida em ação civil pública. CESPE 2015 - DPE-PE

  • “Inexistindo a previsão de prazo prescricional específico na Lei n. 7.347/85 , aplica-se à Ação Civil Pública, por analogia, a prescrição quinquenal instituída pelo art. 21 da Lei n. 4.717/65”. STJ. 1ª Turma. AgInt no AREsp 814391/RN, Rel. Min. Napolão Nunes Maia Filho, julgado em 27/05/2019Posição tradicional do STJ!!

    No 1º semestre de 2019, foi proferido julgado que propôs uma mudança do entendimento acima. A 3º Turma decidiu:

    " O prazo de 5 anos para o ajuizamento de ação popular não se aplica às ações coletivas de consumo" STJ. 3ª Turma. REsp 1.736.091-PE. Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 14/05/2019.

  • Gabarito: A

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PRAZO PRESCRICIONAL PARA O AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. N. 8/2008-STJ). No âmbito do direito privado, é de cinco anos o prazo prescricional para ajuizamento da execução individual em pedido de cumprimento de proferida em ação civil pública.

    Outra questão que a banca cobrou o mesmo entendimento, veja :

    QUESTÃO: Q1006965

    Acerca do direito coletivo, julgue o item a seguir.

    Entende o STJ que, no âmbito do direito privado, é de cinco anos o prazo prescricional para ajuizamento de execução individual em pedido de cumprimento de sentença proferida em ação civil pública, contado esse prazo a partir do trânsito em julgado da sentença exequenda.

    (CERTO)

  • Na falta de dispositivo legal específico para a ação civil pública, aplica-se, por analogia, o prazo de prescrição da ação popular, que é o quinquenal (art. 21 da Lei nº 4.717/65), adotando-se também tal lapso na respectiva execução, a teor da Súmula 150 do STF. A lacuna da Lei nº 7.347/85 é melhor suprida com a aplicação de outra legislação também integrante do microssistema de proteção dos interesses transindividuais, como os coletivos e difusos, a afastar os prazos do Código Civil, mesmo na tutela de direitos individuais homogêneos. Assim, a despeito da existência de recurso especial julgado sob o rito dos recursos repetitivos sobre a prescrição trienal para ações de cobrança contra plano de saúde, nota-se que esse versou sobre as ações ordinárias individuais, de modo que o entendimento referente à aplicação do prazo quinquenal às tutelas coletivas é específico e, consequentemente, prevalece no caso. STJ. 4ª Turma. AgInt no REsp 1.807.990-SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 20/04/2020 (Info 671).

  • jurisprudência em teses do stj: no âmbito do direito privado, é de 5 anos o prazo prescricional para ajuizamento da execução individual em pedido de cumprimento de sentença proferida em ação civil pública.

  • Termo a quo do prazo prescricional das execuções individuais de sentença coletiva.

    O prazo prescricional para a execução individual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva, sendo desnecessária a providência de que trata o art. 94 da Lei 8.078/90 (CDC), ou seja, a publicação de editais convocando eventuais beneficiários.

    Informativo 580 do STJ.

  • Eu tenho um macete pra você lembrar.

    Lembra que Apopular são 2P's e ACP é 1P

    então 2P>1P, logo Ação popular é a partir da PUBLlicação da sentença

    e a ACP é a partir do trânsito em julgado

  • No âmbito do Direito Privado, é de 5 anos o prazo prescricional para ajuizamento da execução individual em pedido de cumprimento de sentença proferida em Ação Civil Pública. (Tese julgada sob o rito do art. 543-C do CPC)

  • Teses do STJ N. 25: PROCESSO COLETIVO - III

    1) Por critério de simetria, não é cabível a condenação da parte vencida ao pagamento de honorários advocatícios em favor do Ministério Público nos autos de ação civil pública, salvo comprovada má-fé.

    2) É possível a inversão do ônus da prova da ação civil pública em matéria ambiental a partir da interpretação do art. 6º, VIII, da Lei 8.078/1990 c/c o art. 21 da Lei n. 7.347/1985.

    3) No âmbito do Direito Privado, é de cinco anos o prazo prescricional para ajuizamento da execução individual em pedido de cumprimento de sentença proferida em ação civil pública. (Recurso Repetitivo - Tema 515)

    4) Na execução individual de sentença coletiva contra a Fazenda Pública, quando já iniciada a execução coletiva, o prazo quinquenal para a propositura do título individual, nos termos da Súmula n. 150/STF, interrompe-se com a propositura da execução coletiva, voltando a correr, após essa data, pela metade.

    7) A liquidação e a execução individual de sentença genérica proferida em ação civil coletiva pode ser ajuizada no foro do domicílio do beneficiário, porquanto os efeitos e a eficácia da sentença não estão circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido, levando-se em conta, para tanto, sempre a extensão do dano e a qualidade dos interesses metaindividuais postos em juízo (arts. 93 e 103, CDC). (Recurso Repetitivo - Tema 480)

    9) A abrangência nacional expressamente declarada na sentença coletiva não pode ser alterada na fase de execução, sob pena de ofensa à coisa julgada.

    10) Os efeitos e a eficácia da sentença no processo coletivo não estão circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido.

    12) As limitações da sentença coletiva não podem ser aplicadas às ações ajuizadas anteriormente à vigência da Lei n. 9494/97.

    13) Ajuizada ação coletiva atinente a macrolide geradora de processos multitudinários, suspendem-se as ações individuais, no aguardo do julgamento da ação coletiva.

     

     

  • letra A.

    5 anos -> transito.

    seja forte e corajosa.


ID
2961868
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-SC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

José ajuizou ação de despejo cumulada com cobrança de aluguéis atrasados em desfavor de Paulo, tendo o magistrado julgado procedentes os pedidos, declarando rescindido o contrato de locação, determinando a desocupação do imóvel e condenando Paulo ao pagamento dos valores atrasados. Paulo interpôs recurso de apelação, pedindo a reforma integral da sentença. Durante o trâmite recursal, José iniciou a execução provisória apenas em relação à cobrança dos aluguéis, pois Paulo, após interpor apelação, desocupou voluntariamente o imóvel. Intimado para pagamento da parte líquida da condenação, Paulo agravou da decisão, sustentando ser necessário aguardar o julgamento da apelação antes de se dar andamento à execução provisória.


Nessa situação hipotética, assinale a opção correta à luz da jurisprudência do STJ.

Alternativas
Comentários
  • PROCESSUAL CIVIL. LOCAÇÃO. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADA COM AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUERES. RECURSOS, RECEBIMENTO APENAS NO EFEITO DEVOLUTIVO. ART. 58, V, DA LEI N. 8.245/91. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. 1- Em atendimento à expressa disposição do art. 58, V, da Lei n. 8.245/91, os recursos manejados em ação de despejo por falta de pagamento c/c cobrança devem ser recebidos apenas no efeito devolutivo, sendo certo que a cumulação do pedido de cobrança à ação principal, de despejo, não pode, sob qualquer alegação, conduzir à violação desta norma. Na hipótese, a apelação da locatária foi recebida pela Corte a quo também no efeito suspensivo, em razão da cumulação da ação de cobrança de alugueres à ação de despejo. 2 – Recurso conhecido e provido. (STJ. 5ª Turma. REsp 242.147/RJ, rel. Min. Gilson Dipp, j. 08.05.2000)

     

    Gabarito: C.

  • Lei 8.245/91

    Art. 58. Ressalvados os casos previstos no parágrafo único do art. 1º, nas ações de despejo, consignação em pagamento de aluguel e acessório da locação, revisionais de aluguel e renovatórias de locação, observar - se - á o seguinte:

    V - os recursos interpostos contra as sentenças terão efeito somente devolutivo.

  • RESPOSTA: C

    Vale a pena comparar:

    CPC:

    Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo.

    CLT:

    Art. 899 - Os recursos serão interpostos por simples petição e terão efeito meramente devolutivo, salvo as exceções previstas neste Título, permitida a execução provisória até a penhora. 

    LEI DE LOCAÇÕES:

    Art. 58, V - os recursos interpostos contra as sentenças terão efeito somente devolutivo.

  • Em que pese a apelação apresente efeito suspensivo, em algumas situações, como na ação de despejo, aquele efeito não restará presente, proporcionando à parte interessada a oportunidade de iniciar o cumprimento provisório da sentença.

  • A apelação nos procedimentos da 8.245 terá efeito devolutivo

  • RESPOSTA: C

    Vale a pena comparar:

    CPC:

    Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo. §1º III extingue sem resolução de mérito ou julga improcedentes os embargos do executado.

    Art. 995 - Os recursos não impedem a eficácia da decisão (não tem efeito suspensivo), salvo disposição legal em sentido diverso.

  • A) O recurso de agravo de instrumento deverá ser provido, uma vez que, ficando a ação limitada à cobrança dos aluguéis, seria autorizado o recebimento da apelação no efeito suspensivo, visto que a ação passaria a ter natureza exclusivamente condenatória. (INCORRETA)

    O recurso deverá ser improvido, vez que, em que pese a regra geral do efeito suspensivo da apelação (art. 1012, caput, do CPC), a Lei 8.245/91 tem regra especial em que os recursos interpostos contra sentenças desta lei terão somente o efeito devolutivo.

    B) O recurso de agravo de instrumento deverá ser provido, pois a Lei n.º 8.245/1991 não prevê regramento específico em relação aos efeitos do recebimento do recurso de apelação; portanto, o apelo deveria ter sido recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, atendendo à regra geral no CPC. (INCORRETA)

    O recurso deverá ser improvido.

    A Lei 8.245/91 prevê sim regramento específico.

    C) O recurso de agravo de instrumento deverá ser denegado, porque a apelação que ataca sentença proferida em ação de despejo, ainda que cumulada com ação de cobrança de débitos atrasados, deve ser recebida somente no efeito devolutivo, em razão de regramento específico da Lei n.º 8.245/1991 em relação aos efeitos do recebimento da apelação. (CORRETA)

    Lei 8.245/91, Art. 58. Ressalvados os casos previstos no parágrafo único do art. 1º, nas ações de despejo, consignação em pagamento de aluguel e acessório da locação, revisionais de aluguel e renovatórias de locação, observar-se- á o seguinte:

    V - os recursos interpostos contra as sentenças terão efeito somente devolutivo.

    D) O recurso de agravo de instrumento deverá ser denegado, já que, embora não haja regramento específico acerca dos efeitos do recebimento da apelação na Lei n.º 8.245/1991, a desocupação voluntária implicou em desistência do recurso de apelação. (INCORRETA)

    Há regramento específico sim, e a desocupação voluntária do imóvel não implica na desistência da apelação.

    E) O recurso de agravo de instrumento não deverá ser conhecido, por ausência de pressuposto objetivo de admissibilidade recursal, pois, além de existir regramento específico acerca dos efeitos do recebimento da apelação na Lei n.º 8.245/1991, a desocupação voluntária implicou desistência do recurso de apelação. (INCORRETA)

    A desistência voluntária não implica na desistência do recurso de apelação.

  • Complementando:

    Em regra, os recursos possuem apenas o EFEITO DEVOLUTIVO.

    Exceção ordinária: a apelação terá EFEITO SUSPENSIVO automático (art. 1.012, CPC), salvo nos casos previstos no art. 1.012, §1º, CPC.

    EXCEÇÕES DA EXCEÇÃO:

    A: (...) começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: (art. 1.012,§1º)

    I - homologa divisão ou demarcação de terras;

    II - condena a pagar alimentos;

    III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado;

    IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem;

    V - confirma, concede ou revoga tutela provisória;

    VI - decreta a interdição."

    B: A apelação também não terá efeito suspensivo automático quando interposta contra sentenças proferidas nas ações: (Lei 8.245/91)

    1) de despejo;

    2) consignação em pagamento de aluguel e acessório da locação;

    3) revisionais de aluguel; e

    4) renovatória de locação.

    Exceção extraordinária: RE ou RESP em IRDR terão EFEITO SUSPENSIVO (art. 987, CPC)

  • Se alguém puder me ajudar, agradeço: como conciliar esta questão com este julgado do STJ?

    Processamento de ação de despejo cumulada com cobrança de aluguéis durante o recesso forense – SUSPENSÃO do processo (Dizer o Direito): A Lei nº 8.245/91 prevê que alguns processos envolvendo locações urbanas tramitam mesmo durante as férias forenses e não se suspendem mesmo neste período (art. 58, I). São eles: a) ações de despejo; b) ações de consignação em pagamento de aluguel e acessório da locação; c) ações revisionais de aluguel; d) ações renovatórias de locação. A ação de despejo cumulada com ação de cobrança de alugueis irá tramitar durante as férias forenses?

               NÃO. A ação de despejo enquadra-se no art. 58, I, mas a ação de cobrança não. Assim, a partir do momento em que o autor ajuíza ambas, de forma cumulada, a situação não mais se amolda ao dispositivo legal acima mencionado. Em suma, nos casos em que há cumulação da ação de despejo com a cobrança de aluguéis, os prazos processuais (inclusive para recursos) ficam suspensos durante o recesso forense.

    STJ. 3ª Turma. REsp 1.414.092-PR, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 1º/3/2016 (Info 578).

    O julgado faz referência ao inciso I, mas, se " partir do momento em que o autor ajuíza ambas [despejo + cobrança], de forma cumulada, a situação não mais se amolda ao dispositivo legal acima mencionado [art. 58]", então é óbvio que o julgado também se aplica ao inciso V. Logo, o recurso deveria ter sido recebido em ambos os efeitos desde o começo.

  • AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DA SENTENÇA. POSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

    (...)

    2. Inexiste óbice ao cumprimento provisório da sentença proferida na ação de despejo cumulada com cobrança de aluguéis, mesmo na pendência de julgamento do recurso de apelação, recebido só no efeito devolutivo.

    3. A posterior desocupação do imóvel não tem influência, no caso, diante da possibilidade de execução provisória da sentença no tocante à cobrança dos débitos atrasados.

    4. Agravo interno a que se nega provimento

    (AgInt no AREsp 544.885/RS, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 14/08/2018, DJe 21/08/2018)

  • APELAÇAO

    REGRA CPC ART 1.012- EFEITO SUSPENSIVO

    REGRA Lei 8.245/91 - Art. 58, inciso V - EFEITO SOMENTE DEVOLUTIVO.

    A QUESTÃO SE RESOLVE PELA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE

  • Lorena, em que pese esse julgado tenha relação com a situação narrada na questão, o enunciado dispõe sobre os efeitos da sentença na Ação de Locação, que, por expressa previsão legal (Lei 8.245/91, Art. 58, V), será recebida APENAS NO EFEITO DEVOLUTIVO, ainda que de forma geral, a apelação goze dos efeitos devolutivo e suspensivo. Não existe essa ressalva que, havendo cumulação do pedido de cobrança dos alugueres, não se aplicará o dispositivo mencionado.

    Esse julgado que você citou trata especificamente da SUSPENSÃO DOS PRAZOS nas ações de locações urbanas, as quais, em regra, não se sujeitam à suspensão decorrente das férias forenses. Nesse caso, a jurisprudência diferencia o entendimento quando há cumulação da ação de despejo com a ação de cobrança de alugueres, pois havendo a cumulação, perderá o autor o benefício da continuidade dos prazos, independente do recesso forense.

    Excelente lembrança sua, eu não tinha conhecimento deste julgado. Mas fazendo a comparação, eu entendi que a distinção era essa. Espero ter ajudado.

  • AGRAVO DE INSTRUMENTO. LOCAÇÃO DE IMÓVEL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADA COM AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUERES E ENCARGOS LOCATIVOS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO DO FIADOR. RECEBIMENTO NO EFEITO DEVOLUTIVO QUANTO AO DESPEJO E NO DUPLO EFEITO QUANTO À COBRANÇA. DESCABIMENTO. O recurso de apelação contra sentença que julga ação de despejo por falta de pagamento c.c. ação de cobrança de aluguéis e encargos da locação deve ser recebido no efeito meramente devolutivo, sendo inviável a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, mesmo no que diz respeito ao pedido cumulado de cobrança, nos termos do artigo 58, inciso V, da Lei 8.245/91. Ausência de circunstância excepcional que justifique o recebimento da apelação em ambos os efeitos. Recurso provido. (TJ-SP - AI: 22300211920158260000 SP 2230021-19.2015.8.26.0000, Relator: Gilberto Leme, Data de Julgamento: 14/12/2015, 35ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/12/2015)

  • É certo que a apelação, como regra, é recebida tanto no efeito devolutivo quanto no efeito suspensivo (art. 1.012, caput, CPC/15), o que faria supor que o apelado não poderia executar provisoriamente a sentença impugnada. Ocorre que a Lei nº 8.245/91, que dispõe sobre a locação dos imóveis urbanos, determina em seu art. 58, V, que, nas ações de despejo, os recursos serão recebidos somente no efeito devolutivo, ou seja, sem que haja suspensão da ordem contida na sentença impugnada - o que autoriza a execução provisória da mesma.

    Gabarito do professor: Letra C.

  • LEI 8245-1991 (Lei de Locações)

    TÍTULO II

    Dos Procedimentos

    CAPÍTULO I

    Das Disposições Gerais

    Art. 58. Ressalvados os casos previstos no parágrafo único do art. 1º, nas ações de despejo, consignação em pagamento de aluguel e acessório da locação, revisionais de aluguel e renovatórias de locação, observar - se - á o seguinte:

    I - os processos tramitam durante as férias forenses e não se suspendem pela superveniência delas;

    II - é competente para conhecer e julgar tais ações o foro do lugar da situação do imóvel, salvo se outro houver sido eleito no contrato;

    III - o valor da causa corresponderá a doze meses de aluguel, ou, na hipótese do inciso II do art. 47, a três salários vigentes por ocasião do ajuizamento;

    IV - desde que autorizado no contrato, a citação, intimação ou notificação far - se - á mediante correspondência com aviso de recebimento, ou, tratando - se de pessoa jurídica ou firma individual, também mediante telex ou fac-símile , ou, ainda, sendo necessário, pelas demais formas previstas no Código de Processo Civil;

    V - os recursos interpostos contra as sentenças terão efeito somente devolutivo.

  • AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DA SENTENÇA. POSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Não configura ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil de 1973 o fato de o col. Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2. Inexiste óbice ao cumprimento provisório da sentença proferida na ação de despejo cumulada com cobrança de aluguéis, mesmo na pendência de julgamento do recurso de apelação, recebido só no efeito devolutivo.

    3. A posterior desocupação do imóvel não tem influência, no caso, diante da possibilidade de execução provisória da sentença no tocante à cobrança dos débitos atrasados.

    4. Agravo interno a que se nega provimento.

    (AgInt no AREsp 544.885/RS, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 14/08/2018, DJe 21/08/2018)

  • Resposta: C

    Arts. 58, V, e 64, ambos do Lei 8245, e Jurisprudência do STJ:

    “Art. 58. Ressalvados os casos previstos no parágrafo único do art. 1º, nas ações de despejo, consignação em pagamento de aluguel e acessório da locação, revisionais de aluguel e renovatórias de locação, observar - se - á o seguinte:

    V - os recursos interpostos contra as sentenças terão efeito somente devolutivo.

    Art. 64. Salvo nas hipóteses das ações fundadas no art. 9o, a execução provisória do despejo dependerá de caução não inferior a 6 (seis) meses nem superior a 12 (doze) meses do aluguel, atualizado até a data da prestação da caução.

    AgInt no AREsp 544.885 – “Inexiste óbice ao cumprimento provisório da sentença proferida na ação de despejo cumulada com cobrança de aluguéis, mesmo na pendência de julgamento do recurso de apelação, recebido só no efeito devolutivo. A posterior desocupação do imóvel não tem influência, no caso, diante da possibilidade de execução provisória da sentença no tocante à cobrança dos débitos atrasados (AgInt no AREsp 544.885/RS, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 14/08/2018, DJe 21/08/2018)”. 

  • Letra C

    É certo que a apelação, como regra, é recebida tanto no efeito devolutivo quanto no efeito suspensivo (art. 1.012, caput, CPC/15), o que faria supor que o apelado não poderia executar provisoriamente a sentença impugnada. Ocorre que a Lei nº 8.245/91, que dispõe sobre a locação dos imóveis urbanos, determina em seu art. 58, V, que, nas ações de despejo, os recursos serão recebidos somente no efeito devolutivo, ou seja, sem que haja suspensão da ordem contida na sentença impugnada - o que autoriza a execução provisória da mesma.

    Fonte: comentário Prof. QC

  • A)O recurso de agravo de instrumento deverá ser provido, uma vez que, ficando a ação limitada à cobrança dos aluguéis, seria autorizado o recebimento da apelação no efeito suspensivo, visto que a ação passaria a ter natureza exclusivamente condenatória. O recurso deverá ser improvido, vez que, em que pese a regra geral do efeito suspensivo da apelação (art. 1012, caput, do CPC).

    B)O recurso de agravo de instrumento deverá ser provido, pois a Lei n.º 8.245/1991 não prevê regramento específico em relação aos efeitos do recebimento do recurso de apelação; portanto, o apelo deveria ter sido recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, atendendo à regra geral no CPC. O recurso deverá ser improvido, vez que, em que pese a regra geral do efeito suspensivo da apelação (art. 1012, caput, do CPC).

    C)O recurso de agravo de instrumento deverá ser denegado, porque a apelação que ataca sentença proferida em ação de despejo, ainda que cumulada com ação de cobrança de débitos atrasados, deve ser recebida somente no efeito devolutivo, em razão de regramento específico da Lei n.º 8.245/1991 em relação aos efeitos do recebimento da apelação., Art. 58,V - os recursos interpostos contra as sentenças terão efeito somente devolutivo.

    D)O recurso de agravo de instrumento deverá ser denegado, já que, embora não haja regramento específico acerca dos efeitos do recebimento da apelação na Lei n.º 8.245/1991, a desocupação voluntária implicou em desistência do recurso de apelação

    A desocupação voluntária do imóvel não implica na desistência da apelação.

    E)O recurso de agravo de instrumento não deverá ser conhecido, por ausência de pressuposto objetivo de admissibilidade recursal, pois, além de existir regramento específico acerca dos efeitos do recebimento da apelação na Lei n.º 8.245/1991, a desocupação voluntária implicou desistência do recurso de apelação. A desistência voluntária não implica na desistência do recurso de apelação.

  • Sendo bem objetivo:

    Ele queria ver se vc sabe que apelação pela lei de locação não tem efeito suspensivo, como é a regra prevista no CPC. Trata-se de uma excecção prevista em lei especial, assiim como lei de alimentos, ação civil pública, mandado de segurança).

    Eles não vão perguntar as exceções do NCPC, mas as de leis especiais..

    Guarde então!: lei de locação, alimentos, ACP, e MS.

  • Os recursos, via de regra, não impedem a eficácia da decisão impugnada, nos termos do art. 995 do Código de Processo Civil (CPC). Os recursos extraordinário (RE) e especial (REsp) não são exceção a essa regra.

    Todavia, ordinariamente, a interposição da Apelação dará efeito suspensivo á sentença, salvo as hipóteses do § 1º, art. 1.012 NCPC.

    Além disso, o parágrafo único do art. 955, permite a concessão de tais efeitos se houver risco de dano grave e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, requisitos, em realidade, consistentes no “periculum in mora” e “fumus boni juris” essenciais ao deferimento de qualquer tutela provisória (art. 300 do CPC).

    Extraordinariamente, é previsto no CPC o efeito suspensivo ao RE e RESp contra a decisão que julga o incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR). Efeitos suspensivos “ope legis” a teor do art. 987, § 1º, do CPC.

    EM RESUMO: EFEITO SUSPENSIVO AUTOMÁTICO DO RECURSO

    a) de forma ORDINÁRIA: recurso de APELAÇÂO

    b) de forma EXTRAORDINÁRIA: o RESp/ RE no IRDR (art. 987 NCPC)

    Outras hipóteses são previstas em Lei, nas quais o RECURSO DE APELAÇÃO não terá efeito suspensivo e a decisão poderá já ser cumprida, senão vejamos:

    a) Apelação na Lei de Locações.

    b) Apelação da sentença de improcedência dos Embargos á Monitória (art. 702, § 9º e Enunciado 134 do CJF)

    c) Apelação da sentença que concede a ordem em HABEAS DATA (art. 15,§ único da Lei 9.507/97

    d) Apelação em Execução de título Extrajudicial contra sentença que julgue IMPROCEDENTE os Embargos.

    e) Recurso Inominado no JEF/JEC (que tem execução imediata. Lembrando que o Recurso Inominado não é Apelação, mas faz "ás vezes " .Aqui também não terá efeito suspensivo)

    f) ACP

    g) MS

    h) ECA

  • Apelação do CPC/2015: como regra tem efeito suspensivo, salvo exceções do p.1 do Art. 1012.

    X

    Lei de Locações: os recursos não terão efeito suspensivo, mas apenas devolutivo (Art 58,V).

  • Lei 8.245

    PROCEDIMENTOS

    58. Ressalvados os casos previstos no parágrafo único do art. 1º, nas ações de despejo, consignação em pagamento de aluguel e acessório da locação, revisionais de aluguel e renovatórias de locação, observar - se - á o seguinte:

    I - os processos tramitam durante as férias forenses e NÃO se suspendem pela superveniência delas;

    II - é competente para conhecer e julgar tais ações o foro do lugar da SITUAÇÃO DO IMÓVELsalvo se outro houver sido eleito no contrato;

    III - o valor da causa corresponderá a 12 meses de aluguel, ou, na hipótese do inciso II do art. 47, a três salários vigentes por ocasião do ajuizamento; II - em decorrência de extinção do contrato de trabalho, se a ocupação do imóvel pelo locatário relacionada com o seu emprego;

    IV - desde que autorizado no contrato, a citação, intimação ou notificação far - se - á mediante correspondência com aviso de recebimento, ou, tratando - se de pessoa jurídica ou firma individual, também mediante telex ou fac-símile , ou, ainda, sendo necessário, pelas demais formas previstas no Código de Processo Civil;

    V - os RECURSOS interpostos contra as sentenças terão efeito somente DEVOLUTIVO.

    APELAÇÃO SEM EFEITO SUSPENSIVO AUTOMÁTICO - PROCEDIMENTOS ESPECIAIS:

    1) Locação

    2) Alimentos

    3) ACP

    4) MS

    5) ECA

  • Lei das Locações dos Imóveis Urbanos: Lei n. 8.245/91:

    Art. 58. Ressalvados os casos previstos no parágrafo único do art. 1º, nas ações de despejo, consignação em pagamento de aluguel e acessório da locação, revisionais de aluguel e renovatórias de locação, observar-se-á o seguinte:

    I - os processos tramitam durante as férias forenses e não se suspendem pela superveniência delas;

    II - é competente para conhecer e julgar tais ações o foro do lugar da situação do imóvel, salvo se outro houver sido eleito no contrato;

    III - o valor da causa corresponderá a doze meses de aluguel, ou, na hipótese do inciso II do art. 47, a três salários vigentes por ocasião do ajuizamento;

    IV - desde que autorizado no contrato, a citação, intimação ou notificação far-se-á mediante correspondência com aviso de recebimento, ou, tratando-se de pessoa jurídica ou firma individual, também mediante telex ou fac-símile, ou, ainda, sendo necessário, pelas demais formas previstas no Código de Processo Civil;

    V - os recursos interpostos contra as sentenças terão efeito somente devolutivo.


ID
2961871
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-SC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

De acordo com os princípios constitucionais e infraconstitucionais do processo civil, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • A) Segundo o princípio da igualdade processual, os litigantes devem receber do juiz tratamento idêntico, razão pela qual a doutrina, majoritariamente, posiciona-se pela inconstitucionalidade das regras do CPC, que estabelecem prazos diferenciados para o Ministério Público, a Advocacia Pública e a Defensoria Pública se manifestarem nos autos.

    Errada. A concessão de prazos diversos para partes em situações jurídicas distintas é, em verdade, aplicação do princípio da isonomia em sua vertente material. Ainda que haja doutrina a se manifestar pela inconstitucionalidade de prazos dilatados para a Fazenda, por exemplo, ela é minoritária.

     

    B) O conteúdo do princípio do juiz natural é unidimensional, manifestando-se na garantia do cidadão a se submeter a um julgamento por juiz competente e pré-constituído na forma da lei.

    Errada. Para Nelson Nery, o princípio do juiz natural é tridimensional, compreendendo as seguintes facetas: (i) proibição de instituição de tribunais ou juízos ad hoc, (ii) garantia de julgamento por juiz competente, na foram da lei e (iii) imparcialidade do julgador.

     

    C) O novo CPC adotou o princípio do contraditório efetivo, eliminando o contraditório postecipado, previsto no sistema processual civil antigo.

    Errada. O contraditório postecipado, também chamado de diferido, se justifica em situações de urgência. A determinação de medidas judiciais in limine encontra amparo no CPC, como, por exemplo, no art. 300, §2º, do codex: A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.

     

    D) O paradigma cooperativo adotado pelo novo CPC traz como decorrência os deveres de esclarecimento, de prevenção e de assistência ou auxílio.

    Correta.

     

    E) O CPC prevê, expressamente, como princípios a serem observados pelo juiz na aplicação do ordenamento jurídico a proporcionalidade, moralidade, impessoalidade, razoabilidade, legalidade, publicidade e a eficiência.

    Errada. Não fosse pela inclusão do princípio da moralidade a alternativa estaria correta, por retratar aplicação do art. 8ª do CPC (que prevê os princípios da proporcionalidade, impessoalidade, razoabilidade, legalidade, publicidade e eficiência).

  • A partir dos arts. 6º (princípio da cooperação) e do art. 139, IX (princípio da primazia do julgamento de mérito), tornou-se inadmissível que os tribunais criem mecanismos para o não julgamento de méritos dos recursos

    Outra novidade é o saneamento compartilhado: se a causa apresentar complexidade em matéria de fato ou de direito, o juiz deverá designar audiência para que o saneamento seja feito em cooperação com as partes.

    Abraços

  • A doutrina elenca 4 deveres de cooperação do juiz:

    PREVENÇÃO: O juiz deve advertir as partes sobre os riscos e deficiências das manifestações e estratégias por elas adotadas, conclamando-as a corrigir os defeitos sempre que possível.

    ESCLARECIMENTO: Cumpre ao juiz esclarecer-se quanto às manifestações das partes: questioná-las quanto a obscuridades em suas petições; pedir que esclareçam ou especifiquem requerimentos feitos em termos mais genéricos e assim por diante.

    DIÁLOGO (CONSULTA): Impõe-se reconhecer o contraditório não apenas como garantia de embate entre as partes, mas também como dever de debate do juiz com as partes

    AUXÍLIO (ADEQUAÇÃO): o juiz deve ajudar as partes, eliminando obstáculos que lhes dificultem ou impeçam o exercício das faculdades processuais.

  • a- O PRINCIPIO DA IGUALDADE PROCESSUAL-  (artigo 7º), visa à paridade de tratamento se dá em relação: ao exercício dos direitos e faculdades processuais; aos meios de defesa; aos ônus; aos deveres; e à aplicação de sanções processuais.É fundamental que, na paridade de armas, seja a lei interpretada a partir do conceito aristotélico de “tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais, na medida de suas desigualdades”, como, por exemplo, na inversão do ônus da prova (artigo 373, parágrafo 1º) ou na gratuidade de Justiça (artigo 98). Vale, nesse cenário, lembrar a lição de Fredie Didier Jr.[3] no sentido de que “o princípio da igualdade no processo costuma revelar-se com mais clareza nos casos em que se criam regras para tratamento diferenciado. 

     b)   Juiz Natural é aquele previamente constituído de jurisdição, com atribuições inerentes a função, para julgar determinadas causas de matérias específicas. Para Brasileiro "o juiz natural é equiparado à garantia de que ninguém pode ser subtraído de seu juízo constitucional, de modo que se considera juiz natural o órgão judicial cujo poder de julgar derive de fontes constitucionais]”. E ainda aponta o desdobramento dessa garantia em três regras de proteção indicadas por Antônio Scarance Fernandes: 1) só podem exercer jurisdição os órgãos instituídos pela Constituição; 2) ninguém pode ser julgado por órgão instituído após o fato; 3) entre os juízes pré-constituídos vigora uma ordem taxativa de competências que exclui qualquer alternativa deferida à discricionariedade de quem quer que seja. tal princípio esteja intrinsecamente relacionado às garantias do juízo investido de jurisdição conforme ordenamento legal, quais sejam: vitaliciedade, inamovibilidade e irredutibilidade de subsídios, visto que, essas resguardam ao julgador a autonomia em seus feitos sem interferências extraprocessuais, possibilitando tal imparcialidade no julgamento.

    c, O NCPC adotou como regra o contraditório efetivo, e como decorrência lógica do contraditório, o Ordenamento Jurídico rechaça veementemente a chamada decisão-surpresa; assim, a parte não pode ser surpreendida por decisão fundada em fatos e circunstâncias a respeito dos quais não tenha tomado conhecimento prévio e sobre os quais não tenha tido a oportunidade de se manifestar, Entretanto, apesar de viga mestra do Devido Processo Legal, não é absoluto. Existem situações em que há uma limitação imanente à bilateralidade da audiência no processo civil. Isto ocorre nos casos em que, pela natureza e finalidade do provimento, há a necessidade de concessão de medida liminar inaudita altera pars (sem a oitiva da parte contrária), como é o caso: a) da antecipação de tutela de mérito; b) do provimento cautelar; c) das liminares em ação possessória, mandado de segurança, ação popular, ação coletiva e ação civil pública.

    d. correta

    e.  aRT. º não tem MORALIDADE.

     

  • No art. 8º também não tem impessoalidade.

  • Os comentários do colega Renato estavam fazendo falta!

  • No Artigo 8º, as bancas também inserem "econômico": é uma pegadinha constante!

  • dificil

  • Art. 8º Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando

    a proporcionalidade,

    a razoabilidade,

    a legalidade,

    a publicidade

    e

    a eficiência.

  • Uni não né.. tridimensional. Não da pra errar essa!

  • CPC

    Art. 6º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.

    São deveres decorrentes do princípio da cooperação:

    O PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO IMPÕE
    QUATRO DEVERES AO JUIZ:
    1. dever de consulta 2. dever de prevenção 3. dever de esclarecimento 4. dever de auxílio

    O dever de consulta impõe ao juiz dialogar com as partes e, especialmente, consultar as partes,
    sobre o que não se manifestaram, antes de proferir qualquer decisão.


    O dever de prevenção torna necessário ao juiz apontar falhas processuais a fim de não comprometer
    a prestação de tutela jurisdicional.

    O dever de esclarecimento revela-se pelo dever de decidir de forma clara e, ao mesmo tempo, de
    intimar a esclarecerem fatos não compreendidos nas manifestações das partes.

    O dever de auxílio remete à remoção de obstáculos processuais, a fim de possibilitar às partes o
    cumprimento adequado dos seus direitos, das suas faculdades, dos seus ônus e dos deveres

  • A) O princípio adotado pelo CPC é o da PARIDADE e não o da igualdade. (Art 7º)

    B) Muitos são os princípios constitucionais que balizam o sistema processual, entre eles está o principio do juiz natural consagrado através do artigo  5º, inciso XXXVII, da Constituição de 1988, que prevê que não haverá juízo ou tribunal de exceção. E o inciso LIII do mesmo artigo, por sua vez, estabelece que ninguém poder será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente. Entende-se, portanto, que o princípio do juiz natural possui três dimensões (TRIDIMENSIONAL). A primeira delas é a inexistência de juízo ou tribunal ad hoc. A segunda constitui a garantia de um julgamento realizado por juiz competente e pré-constituído na forma da lei. Por fim, a garantia de um juiz imparcial.

    C) O Efetivo contraditório está previsto no Art 7º, 9º e 10 CPC, como regra. No entanto, vale ressaltar que o Contraditório postecipado não foi eliminado do CPC, e tem sua previsão no parágrafo único do Art 9º do mesmo Diploma Legal.

    D) O princípio da cooperação tem sua origem na função dos princípios da boa-fé objetiva e do contraditório, e pressupõe uma conduta de lealdade por parte de todos sujeitos do processo. O novo CPC (Art 6º) traz como paradigma o processo como produto da atividade cooperativa triangular (juiz e as partes). Para Carlos Alberto Álvaro de Oliveira (apud Fredie Didier) esse modelo caracteriza-se pelo redimensionamento do princípio do contraditório, com a inclusão do órgão jurisdicional no rol dos sujeitos do diálogo processual e não mais como um mero espectador do duelo das partes. Traz em decorrência, portanto, os DEVERES DE ESCLARECIMENTO, DE PREVENÇÃO, DE ASSISTÊNCIA OU AUXÍLIO E DE CONSULTA.

    E) O CPC prevê expressamente (Art 8º) os PRINCÍPIOS da PROPORCIONALIDADE, RAZOABILIDADE, LEGALIDADE, PUBLICIDADE e EFICIÊNCIA. Não prevendo expressamente os da moralidade e da impessoalidade.

  • Princípios observados pelo juiz na aplicação do ordenamento jurídico: PLERP

    Proporcionalidade

    Legalidade

    Eficiência

    Razoabilidade

    Publicidade

    Art. 8º Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência.

  • Questão errada.

    Caberia recurso, pois a mesma está incompleta, de modo que faltou um dos 5 paradigmas previstos.

    URBNIDADE COM AS PARTES

  • Art. 8º Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência.

    Macete: RELP2

    Razoabilidade

    Eficiência

    Legalidade

    Proporcionalidade

    Publicidade

    Print dos meus comentários que uso para Revisão:

    Drive: @naamaconcurseira

    Face: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/

  • Em 21/07/19 às 16:46, você respondeu a opção E.

    Você errou!

    Em 21/07/19 às 16:06, você respondeu a opção B.

    Você errou!

    Em 17/07/19 às 10:58, você respondeu a opção B.

    Você errou!

    ====

    Acho que vou me tratar, devo ter alguma disfunção !

  • "PULE PRO RAZO EFICIÊNCIA"

    PUBLICIDADE

    LEGALIDADE

    PROPORCIONALIDADE

    RAZOABILIDADE

    EFICIÊNCIA

  • Princípio da COOPERAÇÃO = "CONPREESAU" (tipo a palavra compreensão pronunciada de um jeito bem esquisito)

    Consulta

    Prevenção

    Esclarecimento

    Auxílio

  • O princípio do juiz natural é TRIDIMENSIONAL: 1. Inexistência de tribunal ad hoc; 2. julgamento por juiz pré-constituído na forma da lei; e 3. juiz imparcial.

  • O ordenamento jurídico processual erigiu dois critérios de igualação ou desigualação material: (a) em razão da pessoa que litiga (Fazenda Pública, Ministério Público, incapazes, revéis); (b) pelos interesses em jogo (direitos individuais indisponíveis. Nesse sentido, há diversas regras processuais que estabelecem distinções igualadoras ou equilibradoras: proibição de negócio jurídico processual quando inserido abusivamente em contrato de adesão ou quando alguma parte se encontrar em manifesta situação de vulnerabilidade; a competência do foro do domicílio do guardião de filho incapaz para a ação de divórcio, separação, anulação de casamento ou reconhecimento de união estável; as formas de integração de capacidade; os prazos dobrados para a Fazenda Pública, o Ministério Público, a Defensoria Pública e os litisconsortes com procuradores diferentes de escritórios distintos em processos físicos; a possibilidade de distribuição dinâmica do ônus da prova; o reexame necessário das sentenças contrárias à Fazenda Pública; a execução fiscal e a execução contra a Fazenda Pública; a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita; a prioridade na tramitação de processos de idosos e enfermos; a dispensa do ônus da impugnação específica dos fatos para o defensor público, o advogado dativo e o curador especial (CPC Comentado da Juspodivm)

  • Alternativa A) Em sentido diverso do que se afirma, o posicionamento da doutrina é pela constitucionalidade das regras que estabelecem prazos diferenciados para a prática dos atos processuais pela advocacia pública, pela Defensoria e pelo Ministério Público. Não há que se falar em violação ao princípio da isonomia. Afirmativa incorreta.

    Alternativa B) A doutrina afirma que o princípio do juiz natural é tridimensional (e não unidimensional), na medida em que deve ser observado em três dimensões: sob a de que a causa deve ser julgada por um juiz previamente constituído, sendo vedados os tribunais de exceção; sob a de que este juiz deve ser competente, exercendo a sua jurisdição nos limites estabelecidos pela lei; e sob a de que ele deve ser imparcial, que não apresentando interesse no resultado do processo. A primeira e a segunda dimensão podem ser consideradas em conjunto, haja vista que o princípio do juiz natural, embora não esteja previsto expressamente no texto constitucional como uma garantia fundamental, "resulta da conjugação de dois dispositivos constitucionais: o que proíbe o juízo ou tribunal de exceção e o que determina que ninguém será processado senão pela autoridade competente (incisos XXXVII e LIII do art. 5º da CF/88)". (DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil, v.1. 10 ed. Salvador: Jus Podivm, 2008, p. 89). Afirmativa incorreta.

    Alternativa C) O contraditório postecipado ou diferido não foi eliminado pelo novo Código de Processo Civil. Ele continua sendo possível em hipóteses excepcionais, tais como no caso de concessão de uma tutela de urgência em sede liminar, em que o réu somente se manifesta após a concessão da ordem - em razão de seu caráter urgente. Afirmativa incorreta.

    Alternativa D) O princípio da cooperação é assim explicado pela doutrina: "1. Cooperação entre os sujeitos do processo. Todos os sujeitos do processo (parte e órgão jurisdicional) e também terceiros devem colaborar entre si para que o processo alcance seu objetivo em tempo razoável (não necessariamente célere, com sacrifício da justiça, mas eficiente). Consideramos que o dever de cooperação é intersubjetivo, dizendo respeito a deveres entre as partes, destas para com o órgão jurisdicional, e também do órgão jurisdicional com as partes. O dever de cooperação do órgão jurisdicional se manifesta, em sua forma mais rudimentar, no dever de decidir em observância ao princípio do contraditório, sem surpresa para as partes. Também se manifesta o dever de cooperação o dever do órgão jurisdicional, p. ex., de viabilizar a emenda da petição inicial, antes de infederi-la. Tem o órgão judicante, assim, dever de esclarecer, prevenir, bem como de consultar e auxiliar as partes..." (MEDINA, José Miguel Garcia. Novo Código de Processo Civil Comentado. 3 ed. 2015. São Paulo: Revista dos Tribunais, p. 50). Afirmativa correta.

    Alternativa E) Dispõe o art. 8º, do CPC/15, que "ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência". Conforme se nota, o dispositivo não menciona a moralidade. Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra D.
  • cuidado!! o primeiro comentário contém erro!!

  • GABARITO: D

    A) INCORRETA

    Em sentido diverso do que se afirma, o posicionamento da doutrina é pela constitucionalidade das regras que estabelecem prazos diferenciados para a prática dos atos processuais pela advocacia pública, pela Defensoria e pelo Ministério Público. Não há que se falar em violação ao princípio da isonomia.

    B) INCORRETA

    A doutrina afirma que o princípio do juiz natural é tridimensional (e não unidimensional), na medida em que deve ser observado em três dimensões: sob a de que a causa deve ser julgada por um juiz previamente constituído, sendo vedados os tribunais de exceção; sob a de que este juiz deve ser competente, exercendo a sua jurisdição nos limites estabelecidos pela lei; e sob a de que ele deve ser imparcial, que não apresentando interesse no resultado do processo.

    A primeira e a segunda dimensão podem ser consideradas em conjunto, haja vista que o princípio do juiz natural, embora não esteja previsto expressamente no texto constitucional como uma garantia fundamental, "resulta da conjugação de dois dispositivos constitucionais: o que proíbe o juízo ou tribunal de exceção e o que determina que ninguém será processado senão pela autoridade competente (incisos XXXVII e LIII do art. 5º da CF/88)". (DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil, v.1. 10 ed. Salvador: Jus Podivm, 2008, p. 89).

    C) INCORRETA

    O contraditório postecipado ou diferido não foi eliminado pelo novo Código de Processo Civil. Ele continua sendo possível em hipóteses excepcionais, tais como no caso de concessão de uma tutela de urgência em sede liminar, em que o réu somente se manifesta após a concessão da ordem - em razão de seu caráter urgente.

    Fonte: Comentários da Professora do Qconcursos- Denise Rodriguez

  • GABARITO: D

    CONTINUAÇÃO...

    D) CORRETA

    princípio da cooperação é assim explicado pela doutrina: "1. Cooperação entre os sujeitos do processo. Todos os sujeitos do processo (parte e órgão jurisdicional) e também terceiros devem colaborar entre si para que o processo alcance seu objetivo em tempo razoável (não necessariamente célere, com sacrifício da justiça, mas eficiente).

    Consideramos que o dever de cooperação é intersubjetivo, dizendo respeito a deveres entre as partes, destas para com o órgão jurisdicional, e também do órgão jurisdicional com as partes. O dever de cooperação do órgão jurisdicional se manifesta, em sua forma mais rudimentar, no dever de decidir em observância ao princípio do contraditório, sem surpresa para as partes. Também se manifesta o dever de cooperação o dever do órgão jurisdicional, p. ex., de viabilizar a emenda da petição inicial, antes de indeferi-la. Tem o órgão judicante, assim, dever de esclarecer, prevenir, bem como de consultar e auxiliar as partes..." (MEDINA, José Miguel Garcia. Novo Código de Processo Civil Comentado. 3 ed. 2015. São Paulo: Revista dos Tribunais, p. 50).

    E) INCORRETA

    Dispõe o art. 8º, do CPC/15, que "ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência".

    Fonte: Comentários da Professora do Qconcursos- Denise Rodriguez

  • No cpp NÃOtem o princípio da IMPESSOALIDADE E MORALIDADE expressamente

    CPC NÃO TEM MIMIMI

  • Art. 8º CPC não tem expressamente os princípios da Impessoalidade e Moralidade.

    Alternativa E cobra a decoreba das palavras, pois é óbvio que o juiz também deverá observar estes dois princípios ao aplicar o ordenamento jurídico, a despeito de não estarem expressamente dispostos no artigo.

    Temos que lembrar que no Art. 8 entra a Proporcionalidade e Razoabilidade e do LIMPE apenas o primeiro e os dois últimos ¬¬, Legalidade, Publicidade e Eficiência.

  • PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL (CF, art. 5º, XXXVII e LIII)

    # CONTEÚDO TRIDIMENSIONAL = 3 PROIBIÇÕES:

    1 – Juiz ad hoc

    2 – Juiz incompetente

    3 – Juiz parcial

    _______________

  • Resposta: D

    (A) Incorreta.

    Em razão da própria atividade de tutelar o interesse público, a Fazenda Pública ostenta condição diferenciada das demais pessoas físicas ou jurídicas de direito privado. Além do mais, “quando a Fazenda Pública está em juízo, ela está defendendo o erário. Na realidade, aquele conjunto de receitas públicas que pode fazer face às despesas não é de responsabilidade, na sua formação, do governante do momento. É toda a sociedade que contribui para isso. (...) Ora, no momento em que a Fazenda Pública é condenada, sofre um revés, contesta uma ação ou recorre de uma decisão, o que se estará protegendo, em última análise, é o erário. É exatamente essa massa de recurso que foi arrecadada e que evidentemente supera, aí sim, o interesse particular. Na realidade, a autoridade pública é mera administradora”.

    (B) Incorreta.

    Pelo princípio do juiz natural entende-se que ninguém será processado senão pela autoridade competente (art. 5.º, LIII, da CF). O princípio pode ser entendido de duas formas distintas. A primeira delas diz respeito à impossibilidade de escolha do juiz para o julgamento de determinada demanda, escolha essa que deverá ser sempre aleatória em virtude de aplicação de regras gerais, abstratas e impessoais de competência. Por outro lado, o princípio do juiz natural proíbe a criação de tribunais de exceção, conforme previsão expressa do art. 5.º, XXXVII, da CF.

    (C) Incorreta.

    O NCPC ainda admite o contraditório postergado, conforme se verifica, por exemplo, quando o magistrado concede uma tutela provisória de urgência antecipada antes de ouvir o réu, nos termos do artigo 300, §2º, do NCPC.

    (D) Correta.

    A doutrina nacional, que já enfrentou o tema, divisa fundamentalmente três vertentes desse princípio da cooperação, entendidas como verdadeiros deveres do juiz na condução do processo: (i) dever de esclarecimento, consubstanciado na atividade do juiz de requerer às partes esclarecimentos sobre suas alegações e pedidos, o que naturalmente evita a decretação de nulidades e a equivocada interpretação do juiz a 28 respeito de uma conduta assumida pela parte; (ii) dever de consultar, exigindo que o juiz sempre consulte as partes antes de proferir decisão, em tema já tratado quanto ao conhecimento de matérias e questões de ofício; (iii) dever de prevenir, apontando às partes eventuais deficiências e permitindo suas devidas correções, evitando-se assim a declaração de nulidade, dando-se ênfase ao processo como genuíno mecanismo técnico de proteção de direito material (NEVES, Daniel Amorim Assumpção Neves. Manual de Direito Processual Civil – Volume único. 8. Ed. Salvador: Juspodivm, 2016, ebook).

    (E) Incorreta.

    Art. 8º do NCPC – “Art. 8º Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência.

    Fonte: Mege

  • Para não errar mais:

    Art. 8º Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência.

    PROporcionalidade

    Legalidade

    Eficiência

    PUblicidade

    RAzoabilidade

  • PLERP

    P roporcionalidade

    L egalidade

    E ficiência

    R azoabilidade

    P ublicidade

  • Uma dica para quem está começando: leiam doutrina sempre que possível. Há questões que vão além da letra da lei: usam termos que estão nas doutrinas e jurisprudências. Parabéns aos colegas que colaboram colocando meteriais e fontes. Vamos em frente.
  • Uma pequena retificação ao comentário do colega Renato Z. (o mais curtido): O art. 8º não elenca o princípio da Impessoalidade:

    Art. 8º Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência.

  • GABARITO: LETRA D

    aprofundando...

    CPC Art. 8o Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência.

    LEMBRAR QUE NÃO TEM "moralidade nem impessoalidade "

    FPPC380. A expressão “ordenamento jurídico”, empregada pelo Código de Processo Civil, contempla os precedentes vinculantes

  • Gabarito: D

    Não há moralidade ou impessoalidade.

  • GAB: LETRA D

    Complementando!

    Fonte: Ricardo Torques - Estratégia

    A alternativa D está correta e é o gabarito da questão. A doutrina entende que, no âmbito do Princípio da Cooperação, ao juiz se apresentam alguns deveres: dever de esclarecimento das partes e do órgão jurisdicional (art. 9º), dever de lealdade / proteção / boa-fé processual e dever de consulta (art. 10), dever de prevenção (o juiz deve apontar os defeitos processuais e indicar a sua correção, a exemplo dos artigos 321 e 932, parágrafo único), bem como o dever de auxílio (o juiz deve auxiliar as partes na remoção de obstáculos ao trâmite processual). 

    A alternativa A está errada. O Código de Processo Civil ao estabelecer prazos diferenciados para determinados entes ou em situações jurídicas distintas está, na verdade, aplicando a isonomia material. A doutrina majoritária concorda com a previsão legislativa dos prazos diferenciados. 

    A alternativa B está errada. O Princípio do Juiz Natural manifesta-se de diversas formas: vedação aos juízos ou tribunais ad hoc (de exceção), garantia de julgamento por juiz competente na forma da lei (competência definida previamente) e garantia da imparcialidade do julgador. 

    A alternativa C está errada. O contraditório postecipado (diferido) permanece sendo possível no Código de Processo Civil de 2015, a exemplo do §2º do art. 300: "A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia." 

    A alternativa E está errada. De acordo com o artigo 8º do CPC, o juiz deverá observar a proporcionalidade, a 

    razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência. O artigo não faz menção à moralidade. 

  • Os princípios são Rapel (em francêsrappel)

    Razoabilidade

    Publicidade

    Proporcionalidade

    Eficiência

    Legalidade

  • Art. 8º Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência.

  • a) ( ) Segundo o princípio da igualdade processual, os litigantes devem receber do juiz tratamento idêntico, razão pela qual a doutrina,majoritariamente, posiciona-se pela inconstitucionalidade das regras do CPC, que estabelecem prazos diferenciados para o Ministério Público, a Advocacia Pública e a Defensoria Pública se manifestarem nos autos. ISONOMIA MATERIAL.

     b) ( ) O conteúdo do princípio do juiz natural , manifestando-se na garantia do cidadão a se submeter a um julgamento por juiz competente e pré-constituído na forma da lei. É TRIDIMENSIONAL

    c) ( ) O novo CPC adotou o princípio do contraditório efetivo, O contraditório postecipado, também chamado de diferido, se justifica em situações de urgência.

    d) ( ) O paradigma cooperativo adotado pelo novo CPC traz como decorrência os deveres de esclarecimento, de prevenção e de assistência ou auxílio.

    E) O CPC prevê, expressamente, como princípios a serem observados pelo juiz na aplicação do ordenamento jurídico a proporcionalidade,moralidade impessoalidade, razoabilidade, legalidade, publicidade e a eficiência.

  • Mas gente, alguém me explica por que o dever de auxílio está sendo considerado como correto? Salvo engano, o dever de auxílio, previsto no CPC português, não se aplica no direito processual civil brasileiro, pois se ao juiz coubesse auxiliar as partes, estaria invadindo a esfera/a atuação dos advogados ou defensores públicos, indo além de sua função de julgar. Assim, não há um dever de auxílio decorrente do princípio de cooperação...

  • Gabarito= Letra D.

    Lembre dos 4 deveres de cooperação do juiz:

    Prevenção

    Esclarecimento

    Consulta (diálogo)

    Auxílio (adequação)

    PECA!!

  • Princípios observados pelo juiz na aplicação do ordenamento jurídico: PLERP

    Proporcionalidade

    Legalidade

    Eficiência

    Razoabilidade

    Publicidade

    Art. 8º Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência.

    Outro mnemônico sobre o mesmo artigo: PRO-L-E-PU-RA

    PROporcionalidade, Legalidade, Eficiência, PUblicidade, RAzoabilidade.

  • GABARITO D

    a) Segundo o princípio da igualdade processual, os litigantes devem receber do juiz tratamento idêntico, razão pela qual a doutrina, majoritariamente, posiciona-se pela inconstitucionalidade das regras do CPC, que estabelecem prazos diferenciados para o Ministério Público, a Advocacia Pública e a Defensoria Pública se manifestarem nos autos.

    Não há que se falar em inconstitucionalidade. Esse tratamento diferenciado é reflexo do Princípio da Isonomia Material.

    (i) Os prazos maiores que a lei concede ao Ministério Público e à Fazenda Pública para manifestar-se nos autos. De acordo com os arts. 180, caput, e 183, caput, do CPC, esses entes têm prazo em dobro para manifestar-se nos autos. Conquanto pareça um privilégio, não há inconstitucionalidade, porque o legislador considerou que os beneficiários se distinguem dos litigantes comuns, por atuarem em uma quantidade de processos muito maior.

    (ii) Os prazos em dobro concedidos à Defensoria Pública e àqueles que gozam do benefício da justiça gratuita e são patrocinados por entidades públicas, organizadas e mantidas pelo Estado (art. 5º, § 5º, da Lei n. 1.060/50). Não são todos os beneficiários da justiça gratuita que recebem o benefício do prazo, mas apenas aqueles representados pela Defensoria Pública e pela Procuradoria do Estado (o benefício estende-se aos escritórios de prática jurídica das faculdades de Direito reconhecidas na forma da lei e às entidades que prestam assistência jurídica gratuita em razão de convênios firmados com a Defensoria Pública, nos termos do art. 186, § 3º, do CPC).

    Fonte: Material Curso Ciclos R3

    b) O conteúdo do princípio do juiz natural é unidimensional, manifestando-se na garantia do cidadão a se submeter a um julgamento por juiz competente e pré-constituído na forma da lei.

    Nelson Nery Júnior (Princípios do processo civil na Constituição Federal, 7ª ed., p. 66-67), desnuda essa garantia como tridimensional, com as seguintes manifestações:                 

    I) não haverá juízo ou tribunal advogado hoc, isto é, tribunal de exceção;

    II) todos têm o direito de submeter-se a julgamento por juiz competente, pré-constituído na forma da lei;

    III) o juiz competente tem de ser imparcial.

    Fonte: https://jus.com.br/pareceres/29618/da-composicao-turmaria-dos-tribunais-nao-superiores-e-a-garantia-do-juiz-natural

  • CONTINUAÇÃO. ..

    c) O novo CPC adotou o princípio do contraditório efetivo, eliminando o contraditório postecipado, previsto no sistema processual civil antigo.

    Ainda existem regras que estabelecem o contraditório postecipado no CPC/15.

    O contraditório postecipado não significa alijamento da referida garantia processual, mas apenas uma inversão do procedimento, a deslocar o contraditório para momento superveniente. As tutelas provisórias são campos férteis para sua aplicação. Elas podem ser conferidas por intermédio do contraditório padrão, mas, podem também ser concedidas liminarmente desde que preenchidos determinados requisitos, caso em que o contraditório será diferido.

    O contraditório postergado pode ocorrer, por exemplo, nas situações dos três incisos do parágrafo único do art. 9º do CPC, quais sejam: nas tutelas provisórias de urgência; nas hipóteses de tutela de evidência dos incisos II e III do art. 311; na decisão prevista no art. 701 do CPC (espécie de tutela de evidência liminar).

    Fonte: https://blog.ebeji.com.br/o-contraditorio-sob-a-lente-do-novo-cpc/

    d) O paradigma cooperativo adotado pelo novo CPC traz como decorrência os deveres de esclarecimento, de prevenção e de assistência ou auxílio.

    O princípio da cooperação exige do magistrado que observe:

    (i) O dever de esclarecer as partes sobre eventuais dúvidas a respeito de suas determinações;

    (ii) O de consultá-las a respeito de dúvidas com relação às alegações formuladas e às diligências solicitadas;

    (iii) Preveni-las quanto a eventuais deficiências ou insuficiências de suas manifestações.

    Art. 6º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva

    Fonte: Material Curso Ciclos R3

    e) O CPC prevê, expressamente, como princípios a serem observados pelo juiz na aplicação do ordenamento jurídico a proporcionalidade, moralidade, impessoalidade, razoabilidade, legalidade, publicidade e a eficiência.

    Art. 8º Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência.

  • Dica para os princípios do art. 8º do CPC: RELPP

    Razoabilidade

    Eficiência

    Legalidade

    Proporcionalidade

    Publicidade

  • Bizu na letra E: o NCPC quer PROPOR RAPEL

    sabe o LIMPE? Moralidade e Impessoalidade n estão expressos no NCPC

    ai só sobram o PEL, depois acrescente a proporcionalidade e razoabilidade

    PROPOR RAPEL

    Proporcionalidade

    Razoabilidade

    Publicidade

    Eficiência

    Legalidade

    Art. 8º Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência.

    Até a próxima!

  • pelo amor de Deus! como a explicação dessa prof pode ser maior que o conteudo da questão? vamos economizar tempo qc, toda vez essa prof traz um livro, não traz uma explicação, coisa chata!

  • Alternativa A - Errada: O posicionamento da doutrina é pela constitucionalidade das regras que estabelecem prazos diferenciados para a prática de atos processuais pela Advocacia Pública, pela Defensoria e pelo Ministério Público. Portanto, não há o que se falar em violação ao princípio da isonomia.

    Alternativa B - Errada: O princípio do juiz natural de acordo com a doutrina é tridimensional (e não unidimensional), na medida em que ele deve observar três dimensões: a de que a causa deve ser julgada por um juiz previamente constituído, a de que este juiz deve ser competente; e a de que ele deve ser imparcial.

    Alternativa C - Errada: O contraditório diferido ou postecipado continua presente no nosso ordenamento processual civil, em hipóteses excepcionais, por exemplo no caso de concessão de uma tutela de urgência em sede liminar.

    Alternativa D - Certa: Algumas regras de conduta ou deveres decorrem do princípio da cooperação, que são direcionados para todos os sujeitos do processo, como: a) dever de lealdade processual: as partes e o juiz não podem agir de má-fé; b) dever de esclarecimento: o juiz deve esclarecer seus próprios pronunciamentos e, na mesma medida, pode exigir esclarecimentos das partes quanto às suas posições, alegações e pedidos; c) dever de proteção: não se pode causar danos aos demais participantes do processo; d) dever de prevenção: o juiz tem o dever de indicar as insuficiências, os defeitos e as irregularidades das postulações das partes, para que possam ser supridos, sanados ou superados; e) dever de consulta: o juiz não pode resolver ou decidir questão ou matéria sobre a qual ainda não se pronunciou, sem a oitiva prévia das partes, ainda que a matéria seja cognoscível de ofício.

    Alternativa E - Errada: Artigo 8º CPC/15: "ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência.

    Alternativa correta: letra "d".

  • GABARITO: D

    A)    Errado. É justamente em razão do tratamento isonômico (paridade de armas) que se confere prazo diferenciado para o órgãos em questão.

    B)    Errado. É tridimensional: (a) proibição de tribunais ad hoc; (b) garantia de juiz competente; e (c) imparcialidade do julgador)

    C)    Errado. Existem casos em que o contraditório é mitigado (ex.: medidas liminares no mandado de segurança, tutelas antecipadas no procedimento comum etc.)

    D)    Correto.

    E)    Errado. Os princípios são: proporcionalidade, impessoalidade, legalidade, publicidade e eficiência (não há moralidade)

  • De acordo com os princípios constitucionais e infraconstitucionais do processo civil, é correto afirmar que: O paradigma cooperativo adotado pelo novo CPC traz como decorrência os deveres de esclarecimento, de prevenção e de assistência ou auxílio.

  • Princípios observados pelo juiz na aplicação do ordenamento jurídico: RELP P

    Razoabilidade

    Eficiência

    Legalidade

    Proporcionalidade

    Publicidade

  •  Segundo o art. 6º do Código de Processo Civil, todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. Assim, o modelo cooperativo do processo traz como decorrência os deveres de esclarecimento, de prevenção e de assistência ou auxílio.

  • Princípios expressos no CPC - PR. LEP

    Proporcionalidade

    Razoabilidade

    Legalidade

    Eficiência

    Publicidade

  • assistência...

  • Princípio do juiz natural estabelece que deve haver regras objetivas de competência jurisdicional, garantindo a independência e a imparcialidade do órgão julgador. O princípio do juiz natural é TRIDIMENSIONAL:

    1 - proibição de instituição de tribunais ou juízos ad hoc,

    2 - garantia de julgamento por juiz competente, na forma da lei

    3 - imparcialidade do julgador.

    Princípio da cooperação exige do magistrado que observe:

    1 - O dever de esclarecer as partes sobre eventuais dúvidas a respeito de suas determinações;

    2 - O de consultá-las a respeito de dúvidas com relação às alegações formuladas e às diligências solicitadas;

    3 - Preveni-las quanto a eventuais deficiências ou insuficiências de suas manifestações.

    Princípio do contraditório postecipado, também chamado de diferido, se justifica em situações de urgência. A determinação de medidas judiciais in limine encontra amparo no CPC, como, exemplo, a tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.

  • gab. D

    A

    Segundo o princípio da igualdade processual, os litigantes devem receber do juiz tratamento idêntico, razão pela qual a doutrina, majoritariamente, posiciona-se pela inconstitucionalidade das regras do CPC, que estabelecem prazos diferenciados para o Ministério Público, a Advocacia Pública e a Defensoria Pública se manifestarem nos autos.

    B

    O conteúdo do princípio do juiz natural é unidimensional, manifestando-se na garantia do cidadão a se submeter a um julgamento por juiz competente e pré-constituído na forma da lei.

    C

    O novo CPC adotou o princípio do contraditório efetivo, eliminando o contraditório postecipado, previsto no sistema processual civil antigo. - pensei nas tutela de urgência sem oitiva do réu.

    E

    O CPC prevê, expressamente, como princípios a serem observados pelo juiz na aplicação do ordenamento jurídico a proporcionalidade, moralidade, impessoalidade, razoabilidade, legalidade, publicidade e a eficiência.

      Art. 8º Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência.

    seja forte e corajosa.

  • letra D só lembro que não tem moralidade naquele artigo do cpc
  • Impessoalidade e moralidade não estão expressos.

  • Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência. (PRO – RAZOA – LEGAL – PUBLI – EFICI)

  • A. Segundo o princípio da igualdade processual, os litigantes devem receber do juiz tratamento idêntico, razão pela qual a doutrina, majoritariamente, posiciona-se pela inconstitucionalidade das regras do CPC, que estabelecem prazos diferenciados para o Ministério Público, a Advocacia Pública e a Defensoria Pública se manifestarem nos autos.

    (ERRADO) Embora exista crítica da doutrina aos prazos diferenciados, a diferenciação de prazo seria justamente aplicação da isonomia (e não tratamento idêntico) demandada pela igualdade processual.

    B. O conteúdo do princípio do juiz natural é unidimensional, manifestando-se na garantia do cidadão a se submeter a um julgamento por juiz competente e pré-constituído na forma da lei.

    (ERRADO) Conteúdo é multidimensional, pois aborda a imparcialidade do juízo, a impossibilidade de juízo ad hoc e a garantia de juízo competente.

    C. O novo CPC adotou o princípio do contraditório efetivo, eliminando o contraditório postecipado, previsto no sistema processual civil antigo.

    (ERRADO) Permitido o contraditório postecipado (Ex.: tutelas antecipadas).

    D. O paradigma cooperativo adotado pelo novo CPC traz como decorrência os deveres de esclarecimento, de prevenção e de assistência ou auxílio.

    (CERTO).

    E. O CPC prevê, expressamente, como princípios a serem observados pelo juiz na aplicação do ordenamento jurídico a proporcionalidade, moralidade, impessoalidade, razoabilidade, legalidade, publicidade e a eficiência.

    (ERRADO) Não abarca a moralidade (art. 8º CPC).

  • Em síntese, exige do magistrado uma postura dialógica, que ultrapasse a posição de mero fiscal da lei, impondo a ele os seguintes deveres: (a) dever de esclarecimento; (b) dever de consultar; (c) dever de prevenir; (d) dever de auxílio.

    3.3. Pelo dever de esclarecimento, o juiz deve esclarecer junto às partes eventuais dúvidas que tenha sobre as alegações, pedidos ou posições em juízo.

    3.4. O dever de consultar está ligado ao direito ao contraditório, devendo o juiz consultar as partes sobre as questões de fato ou de direito antes de decidir a lide (infra, art. 10).

    3.5. O dever de prevenção vale genericamente para todas as situações em que o êxito da ação possa ser frustrado pelo uso inadequado do processo, razão por que deve o juiz prevenir as partes sobre tal descompasso.

    3.6. O dever de auxílio demanda iniciativas do magistrado para contribuir na superação de eventuais dificuldades das partes que impeçam o exercício de determinadas posições processuais (DIDIER JUNIOR, 2011. v. 1; DIDIER JUNIOR, 2010; ZUFELATO, 2013. p. 113) (Comentários ao Código De Processo Civil, Luiz Dellore, 4ª edição, 2021)

  • Art. 8º do CPP. Princípios expressos. Macete: PIRALPE (inventei agora kkk)

    Proporcionalidade

    Impessoalidade

    RAzoabilidade

    Legalidade

    Publicidade

    Eficiência

  • Tantos comentários acerca da última assertiva e nenhuma que pudesse explicar a assertiva correta, se fosse pra explicar o óbvio ninguém queria.


ID
2961874
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-SC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

O CPC considera título executivo extrajudicial


I o instrumento de transação referendado por conciliador credenciado por tribunal, após homologação pelo juiz.

II o contrato celebrado por instrumento particular, garantido por direito real de garantia, independentemente de ter sido assinado por duas testemunhas.

III o contrato celebrado por instrumento particular, garantido por fiança, desde que assinado por duas testemunhas.

IV o crédito de contribuição extraordinária de condomínio edilício, aprovada em assembleia geral e documentalmente comprovada.


Estão certos apenas os itens

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: C ( II e IV estão corretas)

     

    I o instrumento de transação referendado por conciliador credenciado por tribunal, após homologação pelo juiz.

    Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais:

    [...]

    IV - o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública, pela Advocacia Pública, pelos advogados dos transatores ou por conciliador ou mediador credenciado por tribunal;

     

    II o contrato celebrado por instrumento particular, garantido por direito real de garantia, independentemente de ter sido assinado por duas testemunhas.

    Art. 784, V - o contrato garantido por hipoteca, penhor, anticrese ou outro direito real de garantia e aquele garantido por caução;

     

    III o contrato celebrado por instrumento particular, garantido por fiança, desde que assinado por duas testemunhas.

    Art, 784, III - o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas;

     

    IV o crédito de contribuição extraordinária de condomínio edilício, aprovada em assembleia geral e documentalmente comprovada.

    Art, 784, X - o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas;

  • O art. 515 do CPC elenca os títulos judiciais:

    I - as decisões proferidas no processo civil que reconheçam a exigibilidade de obrigação de pagar quantia, de fazer, de não fazer ou de entregar coisa;

    II - a decisão homologatória de autocomposição judicial

    III - a decisão homologatória de autocomposição extrajudicial de qualquer natureza;

    IV - o formal e a certidão de partilha, exclusivamente em relação ao inventariante, aos herdeiros e aos sucessores a título singular ou universal;

    V - o crédito de auxiliar da justiça, quando as custas, emolumentos ou honorários tiverem sido aprovados por decisão judicial;

    VI - a sentença penal condenatória transitada em julgado;

    VII - a sentença arbitral;

    VIII - a sentença estrangeira homologada pelo Superior Tribunal de Justiça;

    IX - a decisão interlocutória estrangeira, após a concessão do exequatur à carta rogatória pelo Superior Tribunal de Justiça;

    Reparem que todos as decisões já foram previamente referendados pelo Poder Judiciário ou pelo Juízo Arbitral, ao contrário dos extrajudiciais. Mais fácil que decorar é entender. Se o título já foi apreciado será judicial, se não foi será extrajudicial.

    Os títulos executivos extrajudiciais, previstos no art. 784, são:

    I - a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque;

    II - a escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor;

    III - o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas;

    IV - o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública, pela Advocacia Pública, pelos advogados dos transatores ou por conciliador ou mediador credenciado por tribunal; (é título extrajudicial eis que não foi homologado previamente pelo juiz. Se homologado passaria a ser título judicial))

    V - o contrato garantido por hipoteca, penhor, anticrese ou outro direito real de garantia e aquele garantido por caução; (texto legal não exige testemunhas)

    VI - o contrato de seguro de vida em caso de morte;

    VII - o crédito decorrente de foro e laudêmio;

    VIII - o crédito, documentalmente comprovado, decorrente de aluguel de imóvel, bem como de encargos acessórios, tais como taxas e despesas de condomínio;

    IX - a certidão de dívida ativa da Fazenda Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, correspondente aos créditos inscritos na forma da lei;

    X - o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas;

    XI - a certidão expedida por serventia notarial ou de registro relativa a valores de emolumentos e demais despesas devidas pelos atos por ela praticados, fixados nas tabelas estabelecidas em lei;

    XII - todos os demais títulos aos quais, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva.

    Espero ter ajudado! Bons estudos!

  • III

    Não precisa ser garantido por fiança

    Abraços

  • Obs: o STJ flexibiliza o teor do inciso III (doc. particular).

  • Com o devido respeito aos colegas, a decisão tem que ser anulada, pois o item III está correto.

    A expressão "garantido por fiança" é mera qualificação, adjetivo (aposto explicativo). Não criou uma situação condicionante. O correto seria o item prever "desde que garantido por fiança".

    Só se a banca entende que contrato assinado por duas testemunhas não qualifica como instrumento particular. Não é a toa que aqui no Qconcursos o índice de pessoas que assinalou a alternativa E ultrapassou os que assinalaram a C.

    Edit: comentário editado! A colega Ana Brewster encontrou o erro do item III. Contratos com garantia não precisam ser assinados por duas testemunhas.

    E já fica a dica para quem comenta: critiquem e cobrem explicações de outros colegas. Infelizmente, alguns se limitam a copiar o texto de lei, colar e boa, mas algumas questões exigem aprofundamento na análise.

    Abs!

  • Concordo com o Fábio Delegado, apesar de ter acertado.

    Olhei para a alternativa e logo percebi que a pegadinha estava naquela parte da fiança. Por um momento pensei que era uma pegadinha inteligente da banca. Mas depois lembrei que a banca não é inteligente, então marquei a alternativa correta.

  • QUESTAO miserável essa. Errar sabendo a lei é horrível.

  • Concordo com o Fábio delegado.

    O item III também é um título executivo extrajudicial.

  • O ponto é que a fiança é garantia pessoal, não real; eis o maior problema da questão!

  • Sobre o item III:

    Errei e olhei meu CPC comentado do Marinoni, que diz que a palavra "caução" no inciso V do art. 784 (art. 784. São títulos executivos extrajudiciais: (...)V - o contrato garantido por hipoteca, penhor, anticrese ou outro direito real de garantia e aquele garantido por caução) está em sentido lato; é dizer, abrange tanto as cauções reais como as fidejussórias. Portanto, segundo ele, o contrato garantido por fiança prescinde, em tese, da assinatura de duas testemunhas pra que possua força de título extrajudicial. Nessa esteira, a condicionante "desde que assinado por duas testemunhas" faria do item III incorreto, justamente pelo fato de a força executiva dos contratos garantidos por caução fidejussória existir independentemente da assinatura do devedor ou de duas testemunhas.

    Penso que a CESPE deve ter adotado essa lógica.

    Um colega comentou que o STJ também faz essa relativização. Se alguém encontrar o julgado, ajuda a gente aqui. :)

  • A respeito do item III, notem o que diz o enunciado da questão: "O CPC considera título executivo extrajudicial". Logo, o item III está errado porque o CPC dispensa a assinatura de 2 testemunhas, embora, na prática, não deixe de ser um título executivo extrajudicial, mesmo que contenha no instrumento a assinatura de 2 testemunhas. Espero ter me feito entender. Abs.

  • Renata, você tem razão!

    No Curso do Didier, ele tem a mesma posição: "Os contratos garantidos por caução também são títulos executivos extrajudiciais. A caução pode ser real ou fidejussória. ... Já a caução fidejussória consiste na fiança. Quer isso dizer que um contrato garantido por uma fiança constitui um título executivo extrajudicial. Ainda que não tenha a assinatura de duas testemunhas, o contrato, só por estar garantido por fiança, ostenta a natureza de título executivo

    extrajudicial, desde que a obrigação seja certa, líquida e exigível. A fiança, como se sabe, é uma garantia pessoal, gerando um vínculo obrigacional. Não importa o tipo de fiança. Sendo o contrato garantido por fiança,

    seja ela judicial, legal ou convencional, haverá título executivo extrajudicial."

  • O erro da assertiva III está em CONDICIONAR a caracterização do contrato como título executivo extrajudicial à assinatura das testemunhas. Não tem nada errado. Colocando o enunciado junto da alternativa para ficar mais claro:

    O CPC considera título executivo extrajudicial: III - o contrato celebrado por instrumento particular, garantido por fiança, desde que assinado por duas testemunhas. --> ERRADO

    O CPC considera título executivo extrajudicial o contrato celebrado por instrumento particular garantido por fiança assinado por duas testemunhas. --> Estaria CORRETO

  • c) III o contrato celebrado por instrumento particular, garantido por fiança, desde que assinado por duas testemunhas.

    .

    É complicado né gente? Concurseiro não sabe se segue a lei ou as decisões do STJ. Na dúvida, segue a lei.

    .

    O contrato eletrônico de mútuo com assinatura digital pode ser considerado título executivo extrajudicial. Neste caso, não será necessária a assinatura de 2 testemunhas, conforme exige o art. 784, III, do CPC/2015. Na assinatura digital de contrato eletrônico, uma autoridade certificadora (terceiro desinteressado) atesta que aquele determinado usuário realmente utilizou aquela assinatura no documento eletrônico. Como existe esse instrumento de verificação de autenticidade e presencialidade do contratante, é possível reconhecer esse contrato como título executivo extrajudicial. STJ. 3ª Turma. REsp 1.495.920-DF, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 15/05/2018 (Info 627). 

    .

    A necessidade de o contrato ter força executiva e ter ou não a necessidade de ser assinado por duas testemunhas foi discutida nesse referido informativo ao qual o STJ conclui que, por exemplo, um contrato eletrônico de mútuo de assinatura digital poderá ser título executivo extrajudicial.

    Portanto, A assinatura das 2 testemunhas é considerada como “requisito extrínseco à substância do ato”. Seu objetivo é o de aferir a existência e a validade do negócio jurídico. Em regra é necessária a assinatura das duas testemunhas para a exequibilidade do título, excepcionalmente é possível considerar como título extrajudicial desde que outras provas comprovem essa avença (AgRg no AResp 800 028/RS), ou seja, é possível reconhecer a exequibilidade do título ainda que não seja assinado por duas testemunhas (apesar de ser a regra).

  • GABARITO: C

    I - ERRADO: Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais:

    IV - o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública, pela Advocacia Pública, pelos advogados dos transatores ou por conciliador ou mediador credenciado por tribunal;

    II - CERTO: V - o contrato garantido por hipoteca, penhor, anticrese ou outro direito real de garantia e aquele garantido por caução;

    III - ERRADO: III - o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas;

    IV - CERTO: X - o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas;

  • Na literalidade da lei o item III está errado por o art. 784, III, exige a assinatura do devedor:

    III - o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas;

  • Sobre o item III

    Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais:

    III - o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas.

    Acredito que o erro do item 3 foi não ter colocado que o contrato deveria ter sido assinado pelo devedor. A questão da fiança, entendo, só foi colocada na assertiva para confundir!

    III - o contrato celebrado por instrumento particular, garantido por fiança, desde que assinado por duas testemunhas. (não fala que tem que ser assinado pelo devedor, como estabelece o art. 784, III, CPC).

    Foi este o raciocínio que utilizei.

  • CPC 2015

    CAPÍTULO IV 

    DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA REALIZAR QUALQUER EXECUÇÃO

    Seção I 

    Do Título Executivo

    Art. 783. A execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível.

    Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais:

    I - a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque;

    II - a escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor;

    III - o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas;

    IV - o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública, pela Advocacia Pública, pelos advogados dos transatores ou por conciliador ou mediador credenciado por tribunal;

    V - o contrato garantido por hipoteca, penhor, anticrese ou outro direito real de garantia e aquele garantido por caução;

    VI - o contrato de seguro de vida em caso de morte;

    VII - o crédito decorrente de foro e laudêmio;

    VIII - o crédito, documentalmente comprovado, decorrente de aluguel de imóvel, bem como de encargos acessórios, tais como taxas e despesas de condomínio;

    IX - a certidão de dívida ativa da Fazenda Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, correspondente aos créditos inscritos na forma da lei;

    X - o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas;

    XI - a certidão expedida por serventia notarial ou de registro relativa a valores de emolumentos e demais despesas devidas pelos atos por ela praticados, fixados nas tabelas estabelecidas em lei;

    XII - todos os demais títulos aos quais, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva.

    § 1º A propositura de qualquer ação relativa a débito constante de título executivo não inibe o credor de promover-lhe a execução.

    § 2º Os títulos executivos extrajudiciais oriundos de país estrangeiro não dependem de homologação para serem executados.

    § 3º O título estrangeiro só terá eficácia executiva quando satisfeitos os requisitos de formação exigidos pela lei do lugar de sua celebração e quando o Brasil for indicado como o lugar de cumprimento da obrigação.

    Art. 785. A existência de título executivo extrajudicial não impede a parte de optar pelo processo de conhecimento, a fim de obter título executivo judicial.

  • Renata Andreoli,

    Você está certíssima!!!

    Também errei a questão e procurando minhas anotações da aula do prof. Gajardoni, achei o seguinte sobre os contratos garantidos por garantia real ou pessoal:

    "É título executivo extrajudicial o contrato que tem como garantia hipoteca, penhor, anticrese ou outro direito real em garantia, bem como aquele garantido por caução.

    Prof. diz que há um erro grave do CPC. Não é a garantia que é título executivo extrajudicial, mas o contrato no qual a pessoa assume o débito. A rigor, é um inciso desnecessário, pois cairia nas hipóteses dos incisos II (instrumento público) ou III (instrumento particular). A única consequência prática é a desnecessidade de duas testemunhas."

    E, agora, matando a cobra e mostrado o pau, segue decisão do ST:

    PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. CONTRATO DE FIANÇA. TÍTULO EXECUTIVO. ART. 585, III, CPC. A fiança está contida na expressão caução prevista no inciso III do art. 585 do Código de Processo Civil, sendo desnecessário para a sua caracterização como título executivo extrajudicial qualquer requisito previsto no inciso anterior como por exemplo a assinatura de duas testemunhas. Recurso especial conhecido e provido. [REsp 113881/MG, 4ªT., Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, julgado em 23/11/1999]

    Obs.: embora o acórdão tenha sido proferido na vigência do CPC/73, o dispositivo do CPC mencionado não sofreu alteração no que tange à garantia por caução. Veja:

    CPC/73, Art. 585: "São títulos executivos extrajudiciais: (...) III - os contratos garantidos por hipoteca, penhor, anticrese e caução, bem como os de seguro de vida;"

    CPC/15, Art. 784: "São títulos executivos extrajudiciais: (...) V - o contrato garantido por hipoteca, penhor, anticrese ou outro direito real em garantia e aquele garantido por caução;"

    Assim, está errada a assertiva III por causa da expressão "desde que assinado por duas testemunhas".

    Abraços e bons estudos.

     

    Se alguém discordar, corrija-me no privado :)

  • Concordo contigo, Ana Brewster! S2

  • Ana Brewster, Daniel Amorim diz o mesmo. Caução significa garantia que inclui os gêneros garantia real e garantia fidejussória, de modo que todo contrato garantido por algum tipo de garantia é título executivo extrajudicial. Ele somente faz ressalva que, na doutrina, há quem exclua a fiança legal e a judicial como idôneos para dar natureza executiva às obrigações que garantam.

  • GABARITO: C

    Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais:

    III - o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas;

    IV - o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública, pela Advocacia Pública, pelos advogados dos transatores ou por conciliador ou mediador credenciado por tribunal;

    V - o contrato garantido por hipoteca, penhor, anticrese ou outro direito real de garantia e aquele garantido por caução;

    X - o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas;

  • Art. 784 do CPC, V: É titulo executivo extrajudicial o contrato garantido por hipoteca, penhor, anticrese ou outro direito real de garantia e aquele garantido por caução;

    Obs.: Aqui caução é no sentido lato, abrangendo inclusive as garantias fidejussórias. Ou seja, sendo o contrato garantido, seja por garantia real ou fidejussória, não se exigirá a assinatura das duas testemunhas para se conferir ao contrato a força de título executivo extrajudicial.

    O que tornou o enunciado incorreto foi a expressão "desde que assinado por duas testemunhas".

  • Os títulos executivos extrajudiciais estão previstos no art. 784, do CPC/15. São eles: "I - a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque; II - a escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor; III - o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas; IV - o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública, pela Advocacia Pública, pelos advogados dos transatores ou por conciliador ou mediador credenciado por tribunalV - o contrato garantido por hipoteca, penhor, anticrese ou outro direito real de garantia e aquele garantido por caução; VI - o contrato de seguro de vida em caso de morte; VII - o crédito decorrente de foro e laudêmio; VIII - o crédito, documentalmente comprovado, decorrente de aluguel de imóvel, bem como de encargos acessórios, tais como taxas e despesas de condomínio; IX - a certidão de dívida ativa da Fazenda Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, correspondente aos créditos inscritos na forma da lei; X - o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas; XI - a certidão expedida por serventia notarial ou de registro relativa a valores de emolumentos e demais despesas devidas pelos atos por ela praticados, fixados nas tabelas estabelecidas em lei; XII - todos os demais títulos aos quais, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva". 

    Gabarito do professor: Letra C.
  • Comentário do qconcursos

    Os títulos executivos extrajudiciais estão previstos no art. 784, do CPC/15. São eles: "I - a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque; II - a escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor; III - o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas; IV - o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública, pela Advocacia Pública, pelos advogados dos transatores ou por conciliador ou mediador credenciado por tribunalV - o contrato garantido por hipoteca, penhor, anticrese ou outro direito real de garantia e aquele garantido por caução; VI - o contrato de seguro de vida em caso de morte; VII - o crédito decorrente de foro e laudêmio; VIII - o crédito, documentalmente comprovado, decorrente de aluguel de imóvel, bem como de encargos acessórios, tais como taxas e despesas de condomínio; IX - a certidão de dívida ativa da Fazenda Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, correspondente aos créditos inscritos na forma da lei; X - o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas; XI - a certidão expedida por serventia notarial ou de registro relativa a valores de emolumentos e demais despesas devidas pelos atos por ela praticados, fixados nas tabelas estabelecidas em lei; XII - todos os demais títulos aos quais, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva". 

    Gabarito do professor: Letra C.

  • Que questãozinha!!

    Em 01/10/19 às 09:02, você respondeu a opção E.

    !

    Você errou!Em 13/09/19 às 08:42, você respondeu a opção E.

    !

    Você errou!Em 02/08/19 às 07:30, você respondeu a opção D.

    !

    Você errou!

  • Com a máxima vênia, "o contrato celebrado por instrumento particular, garantido por fiança, desde que assinado por duas testemunhas" é sim título executivo extrajudicial. Agora, a questão cobrou a literalidade do CPC, ipsis litteris.

    Esclarecendo melhor, o contrato celebrado por instrumento particular garantido por fiança, por si só, não é título executivo extrajudicial. Mas, se estiver assinado por duas testemunhas, como na assertiva, terá força executiva.

    Como o enunciado fala "O CPC considera título executivo extrajudicial" e não "É título executivo extrajudicial", então eu me "fu**" mesmo! Na pressa, tropecei num filigrana!

  • GAB.: C

    III)

    O contrato garantido por hipoteca, penhor, anticrese, outro direito real de garantia (como, por exemplo, a alienação fiduciária em garantia) e caução são contratos de garantia, confundindo o legislador o gênero “caução” com algumas de suas espécies. Assim, havendo caução em razão de contrato, seja ela real (hipoteca, penhor ou anticrese) ou fidejussória (fiança), será possível a execução forçada da dívida. Registre-se que qualquer espécie de fiança – judicial, legal ou convencional – permite o ingresso do processo executivo.

    Fonte: Manual de direito processual civil - Daniel Amorim Assumpção Neves.

  • Resposta: C

    (I) Incorreto.

    Art. 784, IV, do NCPC – “Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais: IV - o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública, pela Advocacia Pública, pelos advogados dos transatores ou por conciliador ou mediador credenciado por tribunal”.

    (II) Correto.

    Art. 784, V, do NCPC – “Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais: V - o contrato garantido por hipoteca, penhor, anticrese ou outro direito real de garantia e aquele garantido por caução”.

    (III) Incorreto.

    A Lei não prevê executoriedade para os contratos garantidos por fiança, salvo se for assinado por duas testemunhas, o que, em verdade, aplica-se a todos os contratos particulares garantidos por fiança, conforme dispõe o artigo 784, III, do NCPC (Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais: III - o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas).

    (IV) Correto.

    Art. 784, X, do NCPC – “Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais: X - o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas”. 

  • Cuidado com o comentário do Lucas Ribas, o contrato garantido por fiança é título executivo extrajudicial INDEPENDENTEMENTE de assinatura de testemunhas, por isso o item III está incorreto, já que condiciona a eficácia executiva à assinatura das testemunhas.

    O comentário imediatamente abaixo (Aislan Oliveira) explica de forma correta.

    fonte: CÂMARA, A. F.. O Novo Processo Civil Brasileiro, 2. ed., São Paulo: Atlas, 2016, pg. 335.

  • O CPC considera título executivo extrajudicial

    I o instrumento de transação referendado por conciliador credenciado por tribunal, após homologação pelo juiz.

    Está errado.

    É o que acontece no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC. Quando você faz um acordo nesse órgão o conciliador/mediador faz um termo de audiência e manda para o juiz homologar.

    Após a homologação pelo juiz, esse título executivo extrajudicial do CEJUSC, torna judicial. Por força do Art. 515, III:

    art. 515.São títulos executivos judiciais, cujo cumprimento dar-se-á de acordo com os artigos previstos neste Título.

    III - a decisão homologatória de autocomposição extrajudicial de qualquer natureza.

    OU seja, antes de homologar é extrajudicial. Após homologar é judicial.

  • #TÍTULOS JUDICIAIS = prévia decisão de JUIZ (c! sentença penal cond t em j + arbitral + estrangeira homologada pelo STJ + dec interloc est após exequatur à rogatória pelo STJ + formal/certidão de partilha)

    X

    #TÍTULOS EXTRAJUDICIAIS

    *TÍTULOS de CRÉDITO típicos (d+ lei atribuir força executiva)

    * TRANSAÇÃO referendada pelo MP, DP, ADV públ, ADV priv, Conciliador/mediador credenciados

    *DOC PÚBLICO assinado pelo devedor

    *DOC PARTICULAR assinado pelo devedor + 2 testemunhas

    *CONTRATO:

    - garantido por DIR REAL de GARANTIA

    - de seguro de vida em caso de morte;

    *CRÉDITO

    -de aluguel/condomínio-> documentalmente comprovado

    -contribuições de condomínio edilício-> na convenção ou ass geral + comprovação por doc

    *CDA

    *CERTIDÃO NOTARIAL/DE REGISTRO-:> EMOLUMENTOS

  • não percam tempo com o comentário do professor, além de apenas citar a lei , não esclarece em nada a polêmica do item III.

  • Eu não concordo com essa questão. Algumas pessoas estão justificando o gabarito com base em entendimento doutrinário, mas o enunciado foi bem claro ao pedir o que o CPC considera título executivo extrajudicial, e não doutrina ou jurisprudência. E o art. 784 em nenhum inciso considera contrato com fiança como título executivo por si só, sem assinatura de 2 testemunhas. Absurdo. Contrato com ou sem fiança, entra na regra geral de instrumento particular que só tem força executiva se for assinado por 2 testemunhas.

  • STJ: a fiança está contida na expressão caução prevista neste dispositivo, portanto, não é necessário para sua caracterização a assinatura de duas testemunhas

  • I o instrumento de transação referendado por conciliador credenciado por tribunal, após homologação pelo juiz. Art. 784 IV

    II o contrato celebrado por instrumento particular, garantido por direito real de garantia, independentemente de ter sido assinado por duas testemunhas. (TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL) Art. 784 V "Não exige testemunha"

    III o contrato celebrado por instrumento particular, garantido por fiança, desde que assinado por duas testemunhas. Art. 784 III

    IV o crédito de contribuição extraordinária de condomínio edilício, aprovada em assembleia geral e documentalmente comprovada. (TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL) Art. 784 X

    GABARITO: II, IV

  • Sobre o item III, entendimento do STJ na vigência do CPC/73, mas que se aplica:

    PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. CONTRATO DE FIANÇA. TÍTULO EXECUTIVO. ART. 585, III, CPC. A fiança está contida na expressão caução prevista no inciso III do artigo 585 do Código de Processo Civil [de 1973], sendo desnecessário para a sua caracterização como título executivo extrajudicial qualquer requisito previsto no inciso anterior como por exemplo a assinatura de duas testemunhas. Recurso especial conhecido e provido. (STJ, REsp 113.881/MG, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, QUARTA TURMA, julgado em 23/11/1999, DJ 08/03/2000, p. 117)

    Logo, o item III está errado pela expressão "desde que assinado por duas testemunhas".

    Não sei se alguém já comentou, mas como encontrei achei que poderia contribuir.

  • Gabarito: C (II e IV estão corretas).

    Complementando:

    -Escritura pública ou outro documento público: assinatura só do devedor

    -Instrumento particular: assinatura do devedor + assinatura de 2 testemunhas

    -Contrato garantido por direito real de garantia ou por caução: independe da assinatura de testemunhas

    _______________________________________________________________________________________________

    -Instrumento de transação referendado pelo MP, Defensoria Pública, Advocacia Pública, advogados dos transatores ou por conciliador/mediador credenciado por tribunal: Título executivo extrajudicial

    -Decisões homologatórias de autocomposição judicial ou extrajudicial de qualquer natureza: Título executivo judicial.

  • A colega Ana Brewster forneceu o julgado no comentário dela. Copiei e colei:

    PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. CONTRATO DE FIANÇA. TÍTULO EXECUTIVO. ART. 585, III, CPC. A fiança está contida na expressão caução prevista no inciso III do art. 585 do Código de Processo Civil, sendo desnecessário para a sua caracterização como título executivo extrajudicial qualquer requisito previsto no inciso anterior como por exemplo a assinatura de duas testemunhas. Recurso especial conhecido e provido. [REsp 113881/MG, 4ªT., Rel. Min. Cesar Asfor Rocha]

  • Do Título Executivo

    784. São títulos executivos extrajudiciais:

    V - o contrato garantido por hipoteca, penhor, anticrese ou outro direito real de garantia e aquele garantido por caução; (caução, exemplo: fiança).

    X - o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas;

  • CPC:

    Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais:

    III - o documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas;

    IV - o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública, pela Advocacia Pública, pelos advogados dos transatores ou por conciliador ou mediador credenciado por tribunal;

    Logo, a homologação pelo juiz não é necessária.

  • I) INCORRETA. O instrumento de transação referendado por conciliador, para ser considerado título executivo extrajudicial, não poderá ser homologado pelo juiz!

    Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais:

    IV - o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública, pela Advocacia Pública, pelos advogados dos transatores ou por conciliador ou mediador credenciado por tribunal;

    II) CORRETA. O contrato celebrado por instrumento particular, garantido por direito real de garantia, é considerado título executivo extrajudicial independentemente de ter sido assinado por duas testemunhas!

    Art. 784, V - o contrato garantido por hipoteca, penhor, anticrese ou outro direito real de garantia e aquele garantido por caução;

    III). INCORRETA. Ainda que não tenha a assinatura de duas testemunhas, o contrato, só por estar garantido por fiança, ostenta a natureza de título executivo extrajudicial.

    IV) CORRETA. É título executivo extrajudicial o crédito de contribuição extraordinária de condomínio edilício, aprovada em assembleia geral e documentalmente comprovada.

    Art, 784, X - o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas.

    Resposta: C

  • O CPC prevê que qualquer contrato garantido por caução será considerado título extrajudicial, o que inclui a fiança. Nesse caso, dispensa assinatura de 2 testemunhas.

ID
2961877
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-SC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Acerca da reconvenção, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • A) A decisão que indefere a petição inicial da reconvenção é irrecorrível, podendo o reconvinte formular os mesmos pedidos em ação própria autônoma.

    Errada. Sob a égide do CPC/73, doutrina e jurisprudência se posicionavam pelo cabimento de agravo de instrumento das decisões que indeferiam a petição inicial de reconvenção. Ainda que pelo atual CPC as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento estejam previstas em rol supostamente taxativo (art. 1.015), o posicionamento continua o mesmo: “essas decisões que extinguem de forma terminativa e prematuramente a ação principal e a reconvenção são decisões interlocutórias, restando em aberto a questão da sua recorribilidade por agravo de instrumento. [...] sendo terminativa e diminuindo a demanda, será agravável” (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito processual civil. 9. ed. São Paulo: Juspodivm, 2017. p. 680-681). Esse entendimento se coaduna com a recente decisão do STJ que reconheceu a taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC (STJ. Corte Especial. REsp 1.704.520/MT, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 05.12.2018).

     

    B) Se o autor da demanda originária estiver atuando na condição de substituto processual, haverá ilegitimidade passiva caso o réu reconvinte proponha reconvenção para discutir relação jurídica de direito material com o substituto.

    Correta. Art. 343, § 5º, CPC. Se o autor for substituto processual, o reconvinte deverá afirmar ser titular de direito em face do substituído, e a reconvenção deverá ser proposta em face do autor, também na qualidade de substituto processual. A reconvenção deve ser conexa com a ação principal ou com o fundamento de defesa (art. 343, caput, CPC). O substituto processual não é detentor do direito por ele defendido em juízo; o direito é do substituído – de sorte que a reconvenção (como forma de ação recíproca) também deve tomar por base relação de direito material existente com o substituído.

     

    C) Configurada a revelia, o juiz deverá extinguir, sem julgamento de mérito, eventual reconvenção apresentada pelo réu.

    Errada. Por se tratar a reconvenção de ação autônoma, independe da sorte da ação principal. Se nem a extinção ou a desistência da ação principal impedem o prosseguimento da reconvenção (art. 343, §2º, CPC), com muito menos razão o faria a revelia.

     

    D) Por ser a reconvenção uma demanda conexa e incidental, quando houver desistência regular da ação principal, o juiz deverá extinguir a reconvenção em razão da ausência de interesse processual.

    Errada. Vide alternativa C.

     

    E) Apresentada a reconvenção, o reconvindo será citado pessoalmente para apresentar a resposta no prazo de quinze dias.

    Errada. Aproveita-se a triangularização processual formada por ocasião da ação principal, sendo o reconvindo intimado na pessoa de seu advogado (art. 343,1º, CPC), e não citado.

  • Não cabe reconvenção em processos de execução; não cabe também nos de jurisdição voluntária.

    Não se admite que a reconvenção seja formulada somente por quem não é réu; ou somente em face de quem não é autor.

    Tem-se admitido reconvenções sucessivas: o reconvindo, além de contestar, pode oferecer nova reconvenção.

    O julgamento da ação originária e da reconvenção será feito em conjunto.

    Abraços

  • A- INDEFERIMENTO DA INICIAL DA RECONVENÇÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.

    RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE. O recurso cabível contra a decisão que extingue apenas a reconvenção, prosseguindo a ação principal, é o agravo de instrumento ( parágrafo único do art. 354 do CPC ), pois decidida apenas parcela do processo. Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade, na medida em que a interposição de apelo, no caso, constitui erro inescusável. Precedentes deste TJRS. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA, POR MONOCRÁTICA. (Apelação Cível Nº 70078889227, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Moreira Lins Pastl, Julgado em 17/12/2018).

    Nesse sentido tem se manifestado o STJ.

    B-§ 5o Se o autor for substituto processual, o reconvinte deverá afirmar ser titular de direito em face do substituído, e a reconvenção deverá ser proposta em face do autor, também na qualidade de substituto processual.

    C-§ 6o O réu pode propor reconvenção independentemente de oferecer contestação.

    D. Art. 343- § 2o A desistência da ação ou a ocorrência de causa extintiva que impeça o exame de seu mérito não obsta ao prosseguimento do processo quanto à reconvenção.

    E-ART. 343 - § 1o Proposta a reconvenção, o autor será intimado, na pessoa de seu advogado, para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.

  • Com o devido respeito aos colegas, mais uma vez (por que ainda não saíram as anulações), mas não há alternativa correta nesta questão, devendo ser anulada.

    O art. 343, §5º, do CPC, que embasa a alternativa correta (B), diz que o reconvinte deverá propor a reconvenção em face do autor, que atuará na qualidade de substituto processual. A parte final gerou dúvida: "proponha reconvenção para discutir relação jurídica de direito material com o substituto" no intuito de "discutir com o substituto relação jurídica de direito material" ou "proponha reconvenção para discutir relação jurídica de direito material QUE TENHA com o substituto"?

    É óbvio que o reconvinte poderá discutir relação jurídica de direito material com o substituto, DESDE QUE SEJA UMA RELAÇÃO JURÍDICA DE DIREITO MATERIAL QUE POSSUA COM O SUBSTITUÍDO.

    Nos meus estudos eu acrescentei a redação da alternativa + a expressão QUE TENHA. Não adianta colocarmos uma redação confusa em nossos estudos e nos prejudicar lá na frente. A banca errou, não "nós".

    Redação mal feita, não sabemos se a banca vai anular. Mas é isso.

  • Muito mal formulada a questão.

  • Estou vendo o pessoal citando uma doutrina sobre a LETRA A, um julgado estadual, dizendo que o "STJ tem se manifestado nesse sentido", mas não achei nenhum julgado do STJ e nem uma posição majoritária na doutrina. Para uns cabe apelação ante a natureza autonoma da reconvenção; para outros cabe agravo; e para outros cabe apenas como preliminar de contestação ao final do processo.

    Se alguém puder esclarecer de forma inequívoca, eu agradeço.

  • Sobre a letra A, acredito que o fundamento seja o enunciado n. 154 do FPPC: "É cabível agravo de instrumento contra ato decisório que indefere parcialmente a petição inicial ou a reconvenção."

  • Gabarito: "B"

    A) A decisão que indefere a petição inicial da reconvenção é irrecorrível, podendo o reconvinte formular os mesmos pedidos em ação própria autônoma.

    Errado. "Ainda que não exista previsão nesse sentido, (...) o mesmo fenômeno aplica-se à extinção prematura da reconvenção, não tendo sentindo postergar-se uma extinção terminativa quando manifesto o insuperável vício formal. Dessa forma, se o juiz entender pela intempestividade da reconvenção deverá indeferi-la de plano, dando seguimento ao processo somente com a ação originária (principal). (....)Entendo,(....), que seja aplicável à hipótese ora analisada o art. 354, do Novo CPC. Ainda que o dispositivo esteja previsto no capítulo referente ao julgamento conforme o estado do processo, não se pode negar sua incidência a qualquer espécie de diminuição - objetiva ou subjetiva - da demanda em razão de decisão de natureza terminativa." (NEVES, 2016. p.602)

    B) Se o autor da demanda originária estiver atuando na condição de substituto processual, haverá ilegitimidade passiva caso o réu reconvinte proponha reconvenção para discutir relação jurídica de direito material com o substituto.

    Correto e, portanto, gabarito da questão. Aplicação do art. 343, §5º, CPC: §5º. Se o autor for substituto processual, o reconvinte deverá afirmar ser titular de direito em face do substituído, e a reconvenção deverá ser proposta em face do autor, também na qualidade do substituto processual.

    C) Configurada a revelia, o juiz deverá extinguir, sem julgamento de mérito, eventual reconvenção apresentada pelo réu

    Errado. Aplicação do art. 343, §2º, CPC. art. 343, §2º: A desistência da ação ou a ocorrência de causa extintiva que impeça o exame de seu mérito não obsta ao prosseguimento do processo quanto à reconvenção.

    D) Por ser a reconvenção uma demanda conexa e incidental, quando houver desistência regular da ação principal, o juiz deverá extinguir a reconvenção em razão da ausência de interesse processual.

    Errado. A reconvenção não é incidental. Aplicação do art. 343, CPC. Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a principal ou com o fundamento de defesa.

    E) Apresentada a reconvenção, o reconvindo será citado pessoalmente para apresentar a resposta no prazo de quinze dias.

    Errado. O reconvindo será INTIMADO, na pessoa de seu advogado para apresentar resposta. Aplicação do art. 343, §1º Proposta a reconvenção, o autor será intimado, na pessoa de seu advogado, para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.

  • Resposta: Letra B

    LETRA A.

    "Proposta a reconvenção, pode o juiz indeferir a petição inicial (arts. 330 e 356), hipótese em que caberá agravo de instrumento (art. 356, § 5.º). Deferida, o autor será intimado, na pessoa do seu advogado, para apresentar resposta no prazo de quinze dias (art. 343, § 1.º). Como ação e reconvenção são causas conexas, deve o juiz julgá-las conjuntamente (art. 55, § 1.º). Se, porém, uma das causas – ação ou reconvenção – ficar madura para julgamento imediato em momento anterior à outra (art. 356), deve o juiz resolvê-la. Da sentença que julga conjuntamente ação e reconvenção cabe apelação. Da decisão que resolve apenas a ação ou a reconvenção de forma imediata, cabe agravo de instrumento (art. 356, § 5.º)." (Novo Curso de Processo Civil - Vol.2 - 2017 - Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz e Daniel Mitidiero)

    LETRA B (CORRETA).

    Art. 343, § 5º, do CPC - Se o autor for substituto processual, o reconvinte deverá afirmar ser titular de direito em face do substituído, e a reconvenção deverá ser proposta em face do autor, também na qualidade de substituto processual.

    LETRA C.

    Art. 343, § 6º, do CPC - O réu pode propor reconvenção independentemente de oferecer contestação.

    Obs: Em outras palavras, mesmo que o réu não apresente a contestação, e seja, portanto, revel, não haverá impedimento para a propositura da sua reconvenção.

    Lembrar: Art. 344 do CPC - Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.

    LETRA D.

    Art. 343, § 2º, do CPC - A desistência da ação ou a ocorrência de causa extintiva que impeça o exame de seu mérito não obsta ao prosseguimento do processo quanto à reconvenção.

    LETRA E.

    Art. 343, § 1º, do CPC - Proposta a reconvenção, o autor será intimado, na pessoa de seu advogado, para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.

  • A QUESTÃO FOI ANULADA!

  • Não tem erro na letra B e pronto. Acostumemo-nos a ser perguntados sobre uma mesma coisa de maneira negativa e positiva.

  • C) Configurada a revelia, o juiz deverá extinguir, sem julgamento de mérito, eventual reconvenção apresentada pelo réu. (INCORRETA)

    Eu tive duas interpretações desta alternativa, e ambas tornam a alternativa incorreta, tendo o juiz que dar prosseguimento ao feito normalmente, e não extinguir o processo sem julgamento de mérito. Vejamos:

    1. Se estivermos falando da revelia da reconvenção:

    Há uma autonomia entre o processo principal e a reconvenção, apesar de estarem nos mesmos autos, não havendo lógica extinguir o processo sem julgamento do mérito somente pelo fato de que o reconvindo não apresentou contestação.

    2. Se estivermos falando da revelia da ação principal:

    CPC, Art. 343, § 6º O réu pode propor reconvenção independentemente de oferecer contestação.

    Obs: Em outras palavras, mesmo que o réu não apresente a contestação, e seja, portanto, revel, não haverá impedimento para a propositura da sua reconvenção.

    Lembrar: CPC, Art. 344 - Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.

    D) Por ser a reconvenção uma demanda conexa e incidental, quando houver desistência regular da ação principal, o juiz deverá extinguir a reconvenção em razão da ausência de interesse processual. (INCORRETA)

    Neste caso, o juiz deverá abrir prazo para manifestação da outra parte (reconvinte).

    CPC, Art. 343, § 2º A desistência da ação ou a ocorrência de causa extintiva que impeça o exame de seu mérito não obsta ao prosseguimento do processo quanto à reconvenção.

    E) Apresentada a reconvenção, o reconvindo será citado pessoalmente para apresentar a resposta no prazo de quinze dias. (INCORRETA)

    Será citado na pessoa do seu advogado.

    CPC, Art. 343, § 1º Proposta a reconvenção, o autor será intimado, na pessoa de seu advogado, para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.

  • A) A decisão que indefere a petição inicial da reconvenção é irrecorrível, podendo o reconvinte formular os mesmos pedidos em ação própria autônoma. (INCORRETA)

    Não é irrecorrível, é RECORRÍVEL: Agravo de Instrumento.

    Enunciado 154 FPPC: “(art. 354, parágrafo único; art. 1.015, XIII) É cabível agravo de instrumento contra ato decisório que indefere parcialmente a petição inicial ou a reconvenção.”

    Entendo, contudo, que seja aplicável à hipótese ora analisada [indeferimento à reconvenção] o art. 354, Parágrafo Único, do Novo CPC. Ainda que o dispositivo esteja previsto no capítulo referente ao julgamento conforme o estado do processo, não se pode negar sua incidência a qualquer espécie de diminuição – objetiva ou subjetiva – da demanda em razão de decisão de natureza terminativa.

    [...] a recorribilidade por meio do agravo de instrumento deve ser analisada pelo conteúdo e efeito da decisão e não pelo momento de sua prolação: sendo terminativa e diminuindo a demanda, será agravável.” (AMORIM, Daniel, 2018, fls. 680/681).

    B) Se o autor da demanda originária estiver atuando na condição de substituto processual, haverá ilegitimidade passiva caso o réu reconvinte proponha reconvenção para discutir relação jurídica de direito material com o substituto. (CORRETA)

    A reconvenção é apresentada para discutir relação jurídica de direito material com o substituído, e não o substituto.

    Logo, caso o réu/reconvinte apresente reconvenção para querer discutir sua relação jurídica de direito material com o substituto, haverá a ilegitimidade passiva, pois o substituto atua naquela ação como se fosse o substituído, e não como se fosse ele mesmo.

    CPC, Art. 343, § 5º Se o autor for substituto processual, o reconvinte deverá afirmar ser titular de direito em face do substituído, e a reconvenção deverá ser proposta em face do autor, também na qualidade de substituto processual.

  • Fábio Delegado está certo. A letra B está ambígua e gera dois entendimentos completamente opostos, a depender da maneira de ler. Anulável.

  • QUESTAO ANULADA

    Justificativa da banca:

    A utilização do termo “com o substituto” tornou ambígua a redação da opção apontada como gabarito, prejudicando-se, assim, o julgamento objetivo da questão.

  • DA RECONVENÇÃO

    343. Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.

    § 1º Proposta a reconvenção, o autor será intimado, na pessoa de seu advogado, para apresentar resposta no prazo de 15 dias.

    § 2º A desistência da ação ou a ocorrência de causa extintiva que impeça o exame de seu mérito não obsta ao prosseguimento do processo quanto à reconvenção.

    § 3º A reconvenção pode ser proposta contra o autor e terceiro.

    § 4º A reconvenção pode ser proposta pelo réu em litisconsórcio com terceiro.

    § 5º Se o autor for SUBSTITUTO processual, o reconvinte deverá afirmar ser titular de direito em FACE do substituído, e a reconvenção deverá ser proposta em face do autor, também na qualidade de substituto processual.

    § 6º O réu pode propor reconvenção independentemente de oferecer contestação.

    A decisão que indefere a petição inicial da reconvenção cabe AGRAVO DE INSTRUMENTO, segundo a doutrina e jurisprudência.

    DA REVELIA

    344. Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.

    345. A revelia não produz o efeito mencionado no se:

    I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação;

    II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis;

    III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato;

    IV - as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos.

    346. Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial.

    Parágrafo único. O revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar.

  • Sobre a assertiva “B”: 

    Se o autor da demanda originária estiver atuando na condição de substituto processual, haverá ilegitimidade passiva caso o réu reconvinte proponha reconvenção para discutir relação jurídica de direito material com o substituto (ERRADA, ambígua). 

    Pergunta-se de qual relação jurídica o réu vai discutir com o autor (o substituto)? Tem consequências diferentes. Se for relação jurídica com o terceiro ( que foi substituído nessa demanda), ok! Está correta. Mas, se a discussão for uma relação jurídica que o réu tem com o autor (não pode).  

    Vejamos a seguinte situação: “A” ingressa, na condição de substituto processual de “C”, em face de “B”. “B” pode reconvir em face de “A”? Sim. Desde que seja sobre relação jurídica com o substituído (“C”). Ou seja, o pedido é feito em face do substituto (“A”), mas o direito discutido, com o substituído (“C”).

           

    Como podemos observar, a questão foi anulada porque na parte final (...discutir relação jurídica de direito material...) deixou dúvidas se o réu ao apresentar reconvenção em face do autor (o substituto), se discute relação jurídica de direito material que tem com o substituído (terceiro) ou com o substituto (o autor). Essa ambiguidade foi o fundamento de sua anulação.        

    De outro modo, na reconvenção, o réu deve fazer pedido em face do autor. No caso de o autor ser um substituto, apesar de o pedido ser contra o substituído, deve versar sobre relação jurídica que o réu tem com o substituído (o terceiro). Espero ter ajudado a esclarecer.... 

    Obs: quadro retirado do site foca no resumo:

    https://focanoresumo.files.wordpress.com/2015/09/foca-no-resumo-resposta-do-reu1.pdf  

  • Questão foi ANULADA pela banca


ID
2961880
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-SC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

No que tange à relação jurídica entre consumidor e incorporadora imobiliária, à comissão de corretagem e à taxa de assessoria técnico-imobiliária, julgue os itens a seguir à luz das disposições do Código de Defesa do Consumidor e do entendimento do STJ.


I A incorporadora, na condição de promitente-vendedora, é parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação que vise à restituição ao consumidor dos valores pagos a título de comissão de corretagem e de taxa de assessoria técnico-imobiliária.

II É válida a cláusula que transfira ao promitente-comprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem nos contratos de promessa de compra e venda de unidade autônoma em regime de incorporação imobiliária, desde que previamente informado o preço total da aquisição da unidade autônoma, com o destaque do valor da comissão de corretagem.

III É abusiva a cobrança pelo promitente-vendedor do serviço de assessoria técnico-imobiliária, ou atividade congênere, vinculada à celebração de promessa de compra e venda de imóvel.


Assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: D (apenas a II e III estão certas)

     

    I. Tem legitimidade passiva "ad causam" a incorporadora, na condição de promitente-vendedora, para responder a demanda em que é pleiteada pelo promitente-comprador a restituição dos valores pagos a título de comissão de corretagem e de taxa de assessoria técnico-imobiliária, alegando-se prática abusiva na transferência desses encargos ao consumidor.

    STJ. 2a Seção. REsp 1.551.968-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 24/8/2016 (recurso repetitivo) (Info 589).

     

    II. É válida a cláusula contratual que transfere ao promitente-comprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem nos contratos de promessa de compra e venda de unidade autônoma em regime de incorporação imobiliária, desde que previamente informado o preço total da aquisição da unidade autônoma, com o destaque do valor da comissão de corretagem.

    STJ. 2a Seção. REsp 1.599.511-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 24/8/2016 (recurso repetitivo) (Info 589).

     

    III. É abusiva a cobrança pelo promitente-vendedor do serviço de assessoria técnico-imobiliária (SATI), ou atividade congênere, vinculado à celebração de promessa de compra e venda de imóvel.

    STJ. 2a Seção. REsp 1.599.511-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 24/8/2016 (recurso repetitivo) (Info 589).

  • Art. 31. A oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores.

           Parágrafo único. As informações de que trata este artigo, nos produtos refrigerados oferecidos ao consumidor, serão gravadas de forma indelével.  

    –––––––––––––––––––––––––––––––––––––

    No que tange à relação jurídica entre consumidor e incorporadora imobiliária, à comissão de corretagem e à taxa de assessoria técnico-imobiliária, julgue os itens a seguir à luz das disposições do Código de Defesa do Consumidor e do entendimento do STJ. 

    II É válida a cláusula que transfira ao promitente-comprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem nos contratos de promessa de compra e venda de unidade autônoma em regime de incorporação imobiliária, desde que previamente informado o preço total da aquisição da unidade autônoma, com o destaque do valor da comissão de corretagem.

    III É abusiva a cobrança pelo promitente-vendedor do serviço de assessoria técnico-imobiliária, ou atividade congênere, vinculada à celebração de promessa de compra e venda de imóvel. 

    Assinale a opção correta. 

    D Apenas os itens II e III estão certos.

    –––––––––––––––––––––––––––––––––––––

    REsp 1599511 / SP

    [...] 1.1. Validade da cláusula contratual que transfere ao

    promitente-comprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem

    nos contratos de promessa de compra e venda de unidade autônoma em

    regime de incorporação imobiliária, desde que previamente informado

    o preço total da aquisição da unidade autônoma, com o destaque do

    valor da comissão de corretagem; 1.2. Abusividade da cobrança pelo

    promitente-vendedor do serviço de assessoria técnico-imobiliária

    (SATI), ou atividade congênere, vinculado à celebração de promessa

    de compra e venda de imóvel. [...]

     "O dever de informação constitui um dos princípios consectários

    lógicos do princípio da boa-fé objetiva, positivado tanto no Código

    Civil de 2002 (art. 422), como no Código de Defesa do Consumidor

    (art. 4º, III), consubstanciando os deveres de probidade, lealdade e

    cooperação, que deve pautar não apenas as relações de consumo, mas

    todas as relações negociais".

       É  abusiva a cobrança da taxa de serviço de assessoria

    técnico-imobiliária (SATI) na hipótese de alienação de unidades

    autônomas em regime de incorporação imobiliária. Isso porque essa

    atividade  de  assessoria prestada ao consumidor por técnicos

    vinculados à incorporadora constitui mera prestação de um serviço

    inerente à celebração do próprio contrato, inclusive no que se

    refere ao dever de informação, não sendo, portanto, um serviço

    autônomo oferecido ao adquirente do imóvel.

    REFERÊNCIA LEGISLATIVA

    ART:00004  INC:00003  

    ART:00030  

    ART:00031  

    ART:00046

    ART:00051  INC:00004  

    ART:00052

  • Verena, pelo seu comentário todas estão corretas

  • Clayton, ela adaptou a primeira assertiva

  • Clayton, dá uma lida novamente. O item I, fala ILEGÍTIMA e o informativo LEGÍTIMA. Eu li umas três vezes para perceber.

    Errei na prova e errei aqui =/

  • A 2 seção do STJ no dia 24 de agosto de 2016, julgou recurso repetitivos que tratam de temas relacionados a COMISSÃO DE CORRETAGEM e da SATI ( Serviço de Assessoria Tecnico-imobiliaria ), pagos pelo consumidor. O ministro Sanseverino foi o relator dos casos. Ao final do julgamento, o colegiado decidiu, de forma unânime, pela validade da cláusula que transfere ao consumidor o pagamento da COMISSÃO DE CORRETAGEM. Contudo, entendeu abusivo impor ao comprador o pagamento da taxa SATI.

    Obs: ler o Art. 724 CC

    Possível a cobrança da comissão desde que ajustada entre as partes.

    Certa a questão II e III, porém a questão I está errada pois a imobiliária é parte legitima ( e não ilegítima ) para figura no pólo passivo da ação que vise restituição ao consumidor dos valores pagos pela taxa SATI.

    Um abraço espero ter ajudado.

  • gabarito letra D

     

    (I) Incorreto. A jurisprudência pacífica do STJ reside no sentido de que “Tem legitimidade passiva "ad causam" a incorporadora, na condição de promitente-vendedora, para responder a demanda em que é pleiteada pelo promitente-comprador a restituição dos valores pagos a título de comissão de corretagem e de taxa de assessoria técnico-imobiliária, alegando-se prática abusiva na transferência desses encargos ao consumidor” (REsp 1.551.968-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, por unanimidade, julgado em 24/8/2016, DJe 6/9/2016 – Informativo 589).

     

    (II) Correto. A assertiva corresponde exatamente ao que restou decidido no REsp 1.599.511-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, por unanimidade, julgado em 24/8/2016, DJe 6/9/2016 (Informativo 589), no sentido de que “É válida a cláusula contratual que transfere ao promitente-comprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem nos contratos de promessa de compra e venda de unidade autônoma em regime de incorporação imobiliária, desde que previamente informado o preço total da aquisição da unidade autônoma, com o destaque do valor da comissão de corretagem”.

     

    (III) Correto. O item representa o entendimento firmado pelo STJ no REsp 1.599.511-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, por unanimidade, julgado em 24/8/2016, DJe 6/9/2016, no sentido de que “É abusiva a cobrança pelo promitente-vendedor do serviço de assessoria técnico-imobiliária (SATI), ou atividade congênere, vinculado à celebração de promessa de compra e venda de imóvel”.

     

    fonte: MEGE

  • SATI diferente de COMISSÃO DE CORRETAGEM.

  • Comentário sobre o item III

    A taxa de assessoria técnico-imobiliária, conhecida como SATI é a taxa que as construtoras cobram devidos serviços jurídicos inerentes ao respectivo negócio. Ex. Redação do contrato.

  • Resposta: D (II e III corretas)

    (I) Incorreto.

    A jurisprudência pacífica do STJ reside no sentido de que “Tem legitimidade passiva "ad causam" a incorporadora, na condição de promitente-vendedora, para responder a demanda em que é pleiteada pelo promitente-comprador a restituição dos valores pagos a título de comissão de corretagem e de taxa de assessoria técnicoimobiliária, alegando-se prática abusiva na transferência desses encargos ao consumidor” (REsp 1.551.968-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, por unanimidade, julgado em 24/8/2016, DJe 6/9/2016 – Informativo 589).

    (II) Correto.

    A assertiva corresponde exatamente ao que restou decidido no REsp 1.599.511-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, por unanimidade, julgado em 24/8/2016, DJe 6/9/2016 (Informativo 589), no sentido de que “É válida a cláusula contratual que transfere ao promitente-comprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem nos contratos de promessa de compra e venda de unidade autônoma em regime de incorporação imobiliária, desde que previamente informado o preço total da aquisição da unidade autônoma, com o destaque do valor da comissão de corretagem”.

    (III) Correto.

    O item representa o entendimento firmado pelo STJ no REsp 1.599.511-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, por unanimidade, julgado em 24/8/2016, DJe 6/9/2016, no sentido de que “É abusiva a cobrança pelo promitente vendedor do serviço de assessoria técnico-imobiliária (SATI), ou atividade congênere, vinculado à celebração de promessa de compra e venda de imóvel”.

  • A questão trata da relação jurídica entre consumidor e incorporadora imobiliária, comissão de corretagem à do entendimento do STJ.

     I A incorporadora, na condição de promitente-vendedora, é parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação que vise à restituição ao consumidor dos valores pagos a título de comissão de corretagem e de taxa de assessoria técnico-imobiliária.

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DE INCORPORADORA IMOBILIÁRIA EM DEMANDA QUE OBJETIVA RESTITUIÇÃO DE COMISSÃO DE CORRETAGEM E DE SATI. RECURSO REPETITIVO. TEMA 939.

    Tem legitimidade passiva "ad causam" a incorporadora, na condição de promitente-vendedora, para responder a demanda em que é pleiteada pelo promitente-comprador a restituição dos valores pagos a título de comissão de corretagem e de taxa de assessoria técnico-imobiliária, alegando-se prática abusiva na transferência desses encargos ao consumidor. REsp 1.551.968-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, por unanimidade, julgado em 24/8/2016, DJe 6/9/2016. Informativo 620 STJ.

    A incorporadora, na condição de promitente-vendedora, é parte legítima para figurar no polo passivo da ação que vise à restituição ao consumidor dos valores pagos a título de comissão de corretagem e de taxa de assessoria técnico-imobiliária.

    Incorreto item I.

    II É válida a cláusula que transfira ao promitente-comprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem nos contratos de promessa de compra e venda de unidade autônoma em regime de incorporação imobiliária, desde que previamente informado o preço total da aquisição da unidade autônoma, com o destaque do valor da comissão de corretagem.

    DIREITO DO CONSUMIDOR. VALIDADE DO REPASSE DA COMISSÃO DE CORRETAGEM AO CONSUMIDOR PELA INCORPORADORA IMOBILIÁRIA. RECURSO REPETITIVO. TEMA 938.

    É válida a cláusula contratual que transfere ao promitente-comprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem nos contratos de promessa de compra e venda de unidade autônoma em regime de incorporação imobiliária, desde que previamente informado o preço total da aquisição da unidade autônoma, com o destaque do valor da comissão de corretagem. REsp 1.599.511-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, por unanimidade, julgado em 24/8/2016, DJe 6/9/2016. Informativo 620 STJ.

    Correto item II.

    III É abusiva a cobrança pelo promitente-vendedor do serviço de assessoria técnico-imobiliária, ou atividade congênere, vinculada à celebração de promessa de compra e venda de imóvel.

    DIREITO DO CONSUMIDOR. ABUSIVIDADE DE COBRANÇA DE SATI AO CONSUMIDOR PELO PROMITENTE-VENDEDOR DE IMÓVEL. RECURSO REPETITIVO. TEMA 938.

    É abusiva a cobrança pelo promitente-vendedor do serviço de assessoria técnico-imobiliária (SATI), ou atividade congênere, vinculado à celebração de promessa de compra e venda de imóvel. REsp 1.599.511-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, por unanimidade, julgado em 24/8/2016, DJe 6/9/2016. Informativo 620 STJ.

    Correto item III.

    Assinale a opção correta.

    A) Apenas o item I está certo. Incorreta letra “A”.

    B) Apenas o item II está certo. Incorreta letra “B”.

    C) Apenas os itens I e III estão certos. Incorreta letra “C”.

    D) Apenas os itens II e III estão certos. Correta letra “D”. Gabarito da questão.

    E) Todos os itens estão certos. Incorreta letra “E”.

    Resposta: D

    Gabarito do Professor letra D.

  • III - CORRETO

    É abusiva a cobrança pelo promitente-vendedor do serviço de assessoria técnico-imobiliária (SATI), ou atividade congênere, vinculado à celebração de promessa de compra e venda de imóvel. STJ. 2ª Seção. REsp 1.599.511-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 24/8/2016 (recurso repetitivo) (Info 589).

    Serviço de assessoria técnico-imobiliária (SATI)

    Alguns contratos de compromisso de compra e venda possuem uma cláusula prevendo que o promitente-comprador deverá pagar um percentual a título de serviço de assessoria técnico-imobiliária (SATI).

    A justificativa das incorporadoras é a de que este valor é pago para ressarcir os custos que ela tem com a manutenção dos serviços oferecidos no estande de vendas: funcionários para exame dos documentos, análise de crédito, para prestar esclarecimentos técnicos e jurídicos acerca das cláusulas do contrato, das condições do negócio etc.

    Desse modo, os serviços de assessoria técnico-imobiliária são esses serviços prestados antes do contrato de promessa de compra e venda de imóveis ser assinado e que algumas levam incorporadoras a cobrar dos promitentes-compradores um valor para ressarcir os custos de sua prestação. Esta quantia cobrada é conhecida, na prática imobiliária, como “taxa SATI”. Em geral, este valor corresponde a 0,88% sobre o total do bem.

    Pois bem.

    Essa atividade de “assessoria” prestada ao consumidor por técnicos vinculados à incorporadora constitui na verdade a prestação de um serviço inerente à celebração do próprio contrato. Trata-se de algo ínsito à celebração do contrato, sendo um dever de informação do fornecedor. Não consiste, portanto, em um serviço autônomo oferecido ao adquirente, como ocorre com a corretagem.

    Por essa razão, a cobrança de mais esse valor (fora o preço que o consumidor já irá pagar pelo bem) configura flagrante violação aos deveres de correção, lealdade e transparência, impostos pela boa-fé objetiva. Em verdade, a imobiliária está cobrando para cumprir algo que já é seu dever prestar por força do próprio contrato celebrado.

    Assinale a opção correta.

    A) Apenas o item I está certo.

    B) Apenas o item II está certo.

    C) Apenas os itens I e III estão certos.

    D) Apenas os itens II e III estão certos. - GABARITO

    E) Todos os itens estão certos.

  • I - INCORRETO

    Tem legitimidade passiva "ad causam" a incorporadora, na condição de promitente-vendedora, para responder a demanda em que é pleiteada pelo promitente-comprador a restituição dos valores pagos a título de comissão de corretagem e de taxa de assessoria técnico-imobiliária, alegando-se prática abusiva na transferência desses encargos ao consumidor. STJ. 2ª Seção. REsp 1.551.968-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 24/8/2016 (recurso repetitivo) (Info 589).

    II - CORRETO

    É válida a cláusula contratual que transfere ao promitente-comprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem nos contratos de promessa de compra e venda de unidade autônoma em regime de incorporação imobiliária, desde que previamente informado o preço total da aquisição da unidade autônoma, com o destaque do valor da comissão de corretagem. STJ. 2ª Seção. REsp 1.599.511-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 24/8/2016 (recurso repetitivo) (Info 589).

    OBS.: De quem é a responsabilidade pelo pagamento da comissão de corretagem: do vendedor ou do comprador?

    Regra: a obrigação de pagar a comissão de corretagem é daquele que efetivamente contrata o corretor (não importa se é o comprador ou o vendedor).

    Exceção: o contrato firmado entre as partes e o corretor poderá dispor em sentido contrário, ou seja, poderá prever que comprador e vendedor irão dividir o pagamento, que só o vendedor irá pagar etc. STJ. 3ª Turma. REsp 1.288.450-AM, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 24/2/2015 (Info 556).

  • Atualizando sobre a correção de corretagem!

    ~> Comissão de corretagem deve ser paga pelo consumidor?

    - ANTES da Lei 13.786/2018, desde 2016, o STJ já considerava “válida a cláusula contratual que transfere ao promitente-comprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem nos contratos de promessa de compra e venda de unidade autônoma em regime de incorporação imobiliária, DESDE QUE previamente informado o preço total da aquisição da unidade autônoma, com o destaque do valor da comissão de corretagem. (Info. 589, STJ. REsp 1.599.511-SP, j. 24/8/2016).

    - A PARTIR da Lei 13.786/2018, a cobrança foi legalmente legitimada, nos artigos 35-A e 67-A da lei 4591/64:

    Art. 35-A. Os contratos de compra e venda, promessa de venda, cessão ou promessa de cessão de unidades autônomas integrantes de incorporação imobiliária serão iniciados por quadro-resumo, que deverá conter:

    (...)

    III - o valor referente à corretagem, suas condições de pagamento e a identificação precisa de seu beneficiário;

    Art. 67-A. Em caso de desfazimento do contrato celebrado exclusivamente com o incorporador, mediante distrato ou resolução por inadimplemento absoluto de obrigação do adquirente, este fará jus à restituição das quantias que houver pago diretamente ao incorporador, atualizadas com base no índice contratualmente estabelecido para a correção monetária das parcelas do preço do imóvel, delas deduzidas, cumulativamente:

    I - a integralidade da comissão de corretagem;

    (...)

    (me corrijam em caso de erro, por favor!)

  • TESE STJ 110: DOS CONTRATOS DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA E DE COMPRA E VENDA DE BENS IMÓVEIS - II

    3) A indenização deferida a título de lucros cessantes em decorrência do atraso na entrega de imóvel objeto de contrato de compra e venda será o montante equivalente ao aluguel que o comprador deixaria de pagar ou que auferiria caso recebesse a obra no prazo.

    4) A pretensão ao recebimento de valores pagos, que não foram restituídos diante de rescisão de contrato de compra e venda de imóvel, submete-se ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do CC02.

    5) Na hipótese de rescisão do contrato de promessa de compra e venda de imóvel por iniciativa do comprador, os juros de mora devem incidir a partir do trânsito em julgado, visto que inexiste mora anterior do promitente vendedor.

    6) No caso de rescisão de contratos envolvendo compra e venda de imóveis por culpa do comprador, é razoável ao vendedor que a retenção seja arbitrada entre 10% e 25% dos valores pagos, conforme as circunstâncias de cada caso, avaliando-se os prejuízos suportados.

    7) Incide a prescrição trienal sobre a pretensão de restituição dos valores pagos a título de comissão de corretagem ou de serviço de assistência técnico-imobiliária (SATI), ou atividade congênere (artigo 206, § 3º, IV, CC).

    8) É abusiva a cobrança pelo promitente-vendedor do serviço de assessoria técnico-imobiliária ou atividade congênere, vinculado à celebração de promessa de compra e venda de imóvel.

    9) É válida cláusula contratual que transfere ao promitente-comprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem nos contratos de promessa de compra e venda de unidade autônoma em regime de incorporação imobiliária, desde que previamente informado o preço total da aquisição da unidade autônoma, com o destaque do valor da comissão de corretagem.

    10) A posse decorrente do contrato de promessa de compra e venda de imóvel não induz usucapião, exceto se verificada a conversão da posse não própria em própria, momento a partir do qual o possuidor passa a se comportar como se dono fosse.

    11) A cobrança de resíduos inflacionários, em contrato de promessa de compra e venda firmado com construtora, só é possível na periodicidade anual e desde que expressamente pactuada.

  • GABARITO: D

    I - ERRADO: Tem legitimidade passiva "ad causam" a incorporadora, na condição de promitente-vendedora, para responder a demanda em que é pleiteada pelo promitente-comprador a restituição dos valores pagos a título de comissão de corretagem e de taxa de assessoria técnico-imobiliária, alegando-se prática abusiva na transferência desses encargos ao consumidor. STJ. 2ª Seção. REsp 1.551.968-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 24/8/2016 (recurso repetitivo) (Info 589).

    II - CERTO: É válida a cláusula contratual que transfere ao promitente-comprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem nos contratos de promessa de compra e venda de unidade autônoma em regime de incorporação imobiliária, desde que previamente informado o preço total da aquisição da unidade autônoma, com o destaque do valor da comissão de corretagem. STJ. 2ª Seção. REsp 1.599.511-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 24/8/2016 (recurso repetitivo) (Info 589).

    III - CERTO: É abusiva a cobrança pelo promitente-vendedor do serviço de assessoria técnico-imobiliária (SATI), ou atividade congênere, vinculado à celebração de promessa de compra e venda de imóvel. STJ. 2ª Seção. REsp 1.599.511-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 24/8/2016 (recurso repetitivo) (Info 589).


ID
2961883
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-SC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Um cidadão ajuizou ação contra o Banco XY S.A. a respeito de contrato de arrendamento mercantil de veículo automotor firmado entre as partes em 2018.


Os itens a seguir apresentam as alegações feitas na referida ação.


I Existência de abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame.

II Ocorrência de descaracterização da mora, em razão da abusividade de encargos acessórios do contrato.

III Presença de abusividade da cláusula que prevê a obrigação do consumidor de contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora indicada pela instituição bancária.


Assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito C

     

    "2.1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva .
    2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada.
    2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora".
    (REsp 1639259/SP [recurso repetitivo], SEGUNDA SEÇÃO, DJe 17/12/2018)
     

  • I) Existência de abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame.

    Correta. É abusiva a cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Resolução CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva (STJ. 2ª Seção. REsp 1.639.259/SP, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 12.12.2018).

     

    II) Ocorrência de descaracterização da mora, em razão da abusividade de encargos acessórios do contrato.

    Errada. A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora (STJ. 2ª Seção. REsp 1.639.259/SP, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 12.12.2018). Apenas o reconhecimento da abusividade de cláusulas essenciais desconfigura a mora. Sequer a mera propositura de revisional é suficiente para tanto (súmula 380/STJ).

     

    III) Presença de abusividade da cláusula que prevê a obrigação do consumidor de contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora indicada pela instituição bancária.

    Correta. Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada (STJ. 2ª Seção. REsp 1.639.259/SP, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 12.12.2018).

     

    As três teses compõem o Tema 972 dos Recursos Repetitivos.

  • O cerne do arrendamento mercantil financeiro é o trecho que diz "a arrendadora recupere o custo do bem arrendadodurante o prazo contratual de operação e, adicionalmente,obtenha um retorno sobre os recursos investidos". 

    Abraços

  • Art. 17. É vedada a cobrança, pela instituição contratante, de clientes atendidos pelo correspondente, de tarifa, comissão, valores referentes a ressarcimento de serviços prestados por terceiros ou qualquer outra forma de remuneração, pelo fornecimento de produtos ou serviços de responsabilidade da referida instituição, ressalvadas as tarifas constantes da tabela adotada pela instituição contratante, de acordo com a Resolução no 3.518, de 6 de dezembro de 2007, e com a Resolução no 3.919, de 25 de novembro de 2010.

    ––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––

    Um cidadão ajuizou ação contra o Banco XY S.A. a respeito de contrato de arrendamento mercantil de veículo automotor firmado entre as partes em 2018. Os itens a seguir apresentam as alegações feitas na referida ação. 

    I Existência de abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame. 

    III Presença de abusividade da cláusula que prevê a obrigação do consumidor de contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora indicada pela instituição bancária. 

    Assinale a opção correta. 

    C Apenas os itens I e III estão certos.

    ––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––

    REsp 1639259 / SP

    Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da

    despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a

    partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN

    3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a

    essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva .

  • Renato Z. muito bom seus comentários!!! Otimizando o tempo dos seu colegas! Parabéns!

  • Complementando com o Dizer o Direito (fonte):

    * Em que constitui o Sistema pré-gravame?

    - Quando um veículo (carros, motos, caminhões) é dado em garantia de uma dívida, haverá uma restrição incidente sobre este automóvel. Esta restrição deverá ser registrada no DETRAN.

    - O mercado financeiro criou uma plataforma on-line com o objetivo de reunir ali uma base única de informações com relação às garantias constituídas sobre veículos, permitindo que todos os integrantes do mercado privado e os DETRANs (mediante convênio) possam consultar as restrições financeiras incidentes sobre os veículos.

    - Esse pré-gravame é feito no interesse das instituições financeiras, servindo para a sua segurança e comodidade, mas não é um requisito de validade ou de eficácia do negócio jurídico.

    - Os bancos pagam um valor para garantir os custos do SNG (sistema nacional de gravames) e incluem uma cláusula prevendo que as despesas com a inclusão do gravame eletrônico no SNG (despesas com o pré-gravame) deverão ser custeadas pelo consumidor/mutuário.

    - Entretanto, o valor cobrado a título de despesa pré-gravame não é considerado tarifa bancária.

  • Sobre a II:

    Se o banco cobra encargos ilegais do contratante e este atrasa o pagamento, haverá a incidência de juros e correção monetária?

    Depende:

    > Se são encargos ESSENCIAIS: NÃO

    O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual descarateriza (afasta) a mora. Isso porque afasta a “culpa” do mutuário pelo atraso. [STJ. 2ª Seção. REsp 1061530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 22/10/2008]

    Ex: em um contrato de mútuo bancário, se a instituição financeira cobra juros remuneratórios abusivos, o eventual atraso não gera mora (não gera pagamento das verbas decorrentes da mora).

    > Se são encargos ACESSÓRIOS: SIM

    A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. [STJ. 2ª Seção. REsp 1.639.259-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 12/12/2018 (recurso repetitivo) (Info 639)]

    Ex: em um contrato de mútuo bancário, se a instituição financeira exige seguro de proteção financeira, ressarcimento de despesas com pré-gravame e comissão do correspondente bancário, o eventual atraso gera mora.

    A abusividade em algum encargo acessório do contrato não contamina a parte principal da contratação, que deve ser conservada. Deve-se fazer a redução do negócio jurídico, conforme preconiza o CDC:

    Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:

    (...)

    § 2º A nulidade de uma cláusula contratual abusiva não invalida o contrato, exceto quando de sua ausência, apesar dos esforços de integração, decorrer ônus excessivo a qualquer das partes.

    Fonte: DOD

  • Faço minha as palavras de elogio ao RENATO Z utilizadas por nosso amigo STARK SNOW BOLADAO. Vai um elogio também a CORUJINHA ESTUDIOSA pois seu comentário foi muito esclarecedor.

  • RESPOSTA: C

     

    (I) Correto. Corresponde exatamente ao decidido pelo STJ no REsp 1.639.259-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, por unanimidade, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018 (Tema 972): “É abusiva a cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Resolução CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva”.


    (II) Incorreto. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora (REsp 1.639.259-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, por unanimidade, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018 (Tema 972)).

     

    (III) Correto. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada, como se extrai do REsp 1.639.259-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, por unanimidade, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018 (Tema 972).

     

    fonte: MEGE

  • GAB C-

    SOBRE O ITEM II- A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora.

    STJ. 2ª Seção. REsp 1639259-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 12/12/2018 (recurso repetitivo) (Info 639).

    Obs: o reconhecimento da abusividade dos encargos essenciais exigidos no período da normalidade contratual descarateriza a mora (STJ. 2ª Seção. REsp 1061530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 22/10/2008).

    Imagine a seguinte situação hipotética:

    João celebrou contrato de financiamento bancário por meio do qual tomou emprestado R$ 50 mil da instituição financeira, oferecendoum caminhão como garantia da dívida.

    Ocorre que o banco inseriu no contrato três encargos acessórios a serem pagos pelo contratante, que não teve liberdade de escolha.

    Assim, o contrato previa que João deveria, obrigatoriamente, pagar, além das parcelas do financiamento:

    •  seguro de proteção financeira;

    • ressarcimento de despesas com pré-gravame;

    • comissão do correspondente bancário.

     

    O banco poderia ter exigido o pagamento desses encargos?

    NÃO. O STJ entende que essa exigência é abusiva.

     

    Atraso no pagamento das parcelas do financiamento Após alguns meses, João passou a atrasar o pagamento das parcelas do contrato. O contrato previa que, em caso de atraso, incidiria multa contratual, juros moratórios e correção monetária.Diante da mora, o banco iniciou a cobrança dos encrgos moratórios previstos no ajuste. João defendeu-se afirmando que, como o banco estava exigindo alguns encargos manifestamente abusivos, o atraso no pagamento foi justificado e, portanto, a mora deveria ser afastada, não havendo motivo para que ele pagasse a multa, os juros e a correção monetária.

     

    A tese de João foi acolhida pelo STJ?NÃO.

    Se o banco cobra encargos ilegais do contratante e este atrasa o pagamento, haverá a incidência de juros e correção monetária?

    Depende:

    Se são encargos ESSENCIAIS: NÃO

    Se são encargos ACESSÓRIOS: SIM

  • bre a II:

    Se o banco cobra encargos ilegais do contratante e este atrasa o pagamento, haverá a incidência de juros e correção monetária?

    Depende:

    > Se são encargos ESSENCIAIS: NÃO

    O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual descarateriza (afasta) a mora. Isso porque afasta a “culpa” do mutuário pelo atraso. [STJ. 2ª Seção. REsp 1061530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 22/10/2008]

    Ex: em um contrato de mútuo bancário, se a instituição financeira cobra juros remuneratórios abusivos, o eventual atraso não gera mora (não gera pagamento das verbas decorrentes da mora).

    > Se são encargos ACESSÓRIOS: SIM

    A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. [STJ. 2ª Seção. REsp 1.639.259-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 12/12/2018 (recurso repetitivo) (Info 639)]

    Ex: em um contrato de mútuo bancário, se a instituição financeira exige seguro de proteção financeira, ressarcimento de despesas com pré-gravame e comissão do correspondente bancário, o eventual atraso gera mora.

    A abusividade em algum encargo acessório do contrato não contamina a parte principal da contratação, que deve ser conservada. Deve-se fazer a redução do negócio jurídico, conforme preconiza o CDC:

    Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:

    (...)

  • Resposta: C (I e III corretas)

    (I) Correto.

    Corresponde exatamente ao decidido pelo STJ no REsp 1.639.259-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, por unanimidade, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018 (Tema 972): “É abusiva a cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Resolução CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva”.

    (II) Incorreto.

    A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora (REsp 1.639.259-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, por unanimidade, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018 (Tema 972)).

    (III) Correto.

    A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, em contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada, como se extrai do REsp 1.639.259-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, por unanimidade, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018 (Tema 972).

  • A hipótese III configura a prática abusiva de venda casada.

    GAB.: C

  • A questão trata de cláusulas abusivas.

    I Existência de abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame.

    Despesa de registro de pré-gravame. Previsão contratual. Abusividade a partir da Resolução CMN 3.954/2011. Contratos celebrados até 25/02/2011. Validade. Tema 972

    É abusiva a cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Resolução CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva. REsp 1.639.259-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, por unanimidade, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018 (Tema 972) Informativo 639 STJ.


    Correto item I.

    II Ocorrência de descaracterização da mora, em razão da abusividade de encargos acessórios do contrato.

    Encargos acessórios. Abusividade. Descaracterização da mora. Não ocorrência. Tema 972.

    A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora.

    REsp 1.639.259-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, por unanimidade, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018 (Tema 972). Informativo 639 STJ.

    Não há descaraterização da mora em razão da abusividade dos encargos acessórios do contrato.

    Incorreto item II.

    III Presença de abusividade da cláusula que prevê a obrigação do consumidor de contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora indicada pela instituição bancária.

    Seguro de proteção financeira. Liberdade de contratar. Restrição à escolha da seguradora. Venda casada. Proibição. Analogia com o entendimento da Súmula 473/STJ. Tema 972.

    Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada.

    REsp 1.639.259-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, por unanimidade, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018 (Tema 972). Informativo 639 STJ.

     

    Correto item III.

    Assinale a opção correta.

    A) Apenas o item I está certo. Incorreta letra “A”.

    B) Apenas o item II está certo. Incorreta letra “B”.

    C) Apenas os itens I e III estão certos. Correta letra “C”. Gabarito da questão.

    D) Apenas os itens II e III estão certos. Incorreta letra “D”.

    E) Todos os itens estão certos. Incorreta letra “E”.

    Resposta: C

    Gabarito do Professor letra C.

  • Por via de dúvidas:

    Súmula 297 STJ

    O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.

  • (III) Correto.

    jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, em contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada, como se extrai do REsp 1.639.259-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, por unanimidade, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018 (Tema 972).

    Sobre o item III - Cabe frisar que o CDC em seu art. 39, I, dispõe: “é vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos”.

    A chamada VENDA CASADA está tipificada também:

    1) Como crime contra as relações de consumo (art. 5º, II, da Lei n.º 8.137/90).

    "A Lei 8.137 / 90, artigo 5º, II, III tipificou essa prática como crime, com penas de detenção aos infratores que variam de 2 a 5 anos ou multa."

    E a Lei 8.884 / 94, artigo 21º, XXIII, define a venda casada como infração de ordem econômica. A prática de venda casada configura-se sempre que alguém condicionar, subordinar ou sujeitar a venda de um bem ou utilização de um serviço à aquisição de outro bem ou ao uso de determinado serviço.

    E pela Resolução do Banco Central nº 2878/01 (alterada pela nº 2892/01), Artº 17, “é vedada a contratação de quaisquer operações condicionadas ou vinculadas à realização de outras operações ou à aquisição de outros bens e serviços”.

    Fonte: Procon/SC

  • PODE:

    AVALIAÇÃO

    REGISTRO

    TARIFA DE CADASTRO NO INÍCIO DO RELACIONAMENTO (SÚMULA 566 DO STJ)

    NÃO PODE:

    PRÉ-GRAVAME

    TAC/TEC (SÚMULA 565 DO STJ)

    SEGURO COMO CONDIÇÃO DE ASSINATURA

    COBRANÇA GENÉRICA DE SERVIÇOS PRESTADOR POR TERCEIROS

    COMISSÃO DE CORRESPONDENTE BANCÁRIO

    OBS: APROFUNDAMENTO VER INFORMATIVO 639 DO STJ

  • Está tudo no informativo 639 do STJ ... o qual inclusive é bem recorrente em provas

  • É abusiva a cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Resolução CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva. R, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, por unanimidade, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018 () Informativo 639 STJ.

    Encargos acessórios. Abusividade. Descaracterização da mora. Não ocorrência. Tema 972. A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. R, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, por unanimidade, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018 (). Informativo 639 STJ.

    Seguro de proteção financeira. Liberdade de contratar. Restrição à escolha da seguradora. Venda casada. Proibição. Analogia com o entendimento da Súmula 473/STJ. . Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada.

  • Tema 972 STJ - É ABUSIVA a cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do PRÉ-GRAVAME, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Resolução CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva.

    Tema 972 STJ - Abusividade de encargos acessórios do contrato NÃO descaracteriza a mora.

    Tema 972 STJ - Em contratos bancários em geral, o consumidor NÃO pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada.

    Súmula 297 STJ - O Código de Defesa do Consumidor é APLICÁVEL às instituições financeiras.

    Súmula 565 STJ - A pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, é VÁLIDA apenas nos contratos bancários anteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008.

    Súmula 380 STJ - A simples propositura da ação de revisão de contrato NÃO inibe a caracterização da mora do autor.

  • GABARITO: C

    I - CERTO: Nos termos do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é abusiva a cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva. TJ-MG - AC: 10245140043127001 MG, Relator: Carlos Henrique Perpétuo Braga, Data de Julgamento: 28/11/2019, Data de Publicação: 11/12/2019.

    II - ERRADO: A Corte Cidadã tem como tese firmada em Tema Repetitivo nº 972 que "A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora". (STJ, 2ª Seção, REsp 1639259/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe do dia 17/12/2018).

    III - CERTO: Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada (REsp Repetitivo 1.639.259/SP). TJ-MG - AC: 10000205132533001 MG, Relator: Maurílio Gabriel, Data de Julgamento: 28/01/2021, Câmaras Cíveis/15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/02/2021)


ID
2961886
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-SC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

A respeito da defesa do consumidor em juízo, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • A) O Ministério Público possui legitimidade para pleitear, em demandas de saúde contra os entes federativos, tratamentos médicos, exceto quando se tratar de feitos que contenham beneficiários individualizados.

    Errada. O Ministério Público é parte legítima para pleitear tratamento médico ou entrega de medicamentos nas demandas de saúde propostas contra os entes federativos, mesmo quando se tratar de feitos contendo beneficiários individualizados, porque se refere a direitos individuais indisponíveis, na forma do artigo 1º da Lei n. 8.625/1993 (STJ. 1ª Seção. REsp 1.682.836/SP, rel. Min. Og Fernandes, j. 25.04.2018).

     

    B) A Defensoria Pública tem legitimidade para ajuizar ação civil pública em defesa de direitos individuais homogêneos de consumidores idosos, independentemente da comprovação de hipossuficiência econômica dos beneficiários.

    Correta.

     

    C) Associação com fins específicos de proteção ao consumidor possui legitimidade para o ajuizamento de ação civil pública com a finalidade de tutelar interesses coletivos de beneficiários do seguro DPVAT.

    Errada. Não há relação de consumo no seguro DPVAT, regido por lei própria (Lei n. 6.194/74), afastando, por conseguinte, a legitimidade de associações de proteção ao consumidor (STJ. 2ª Seção. REsp 1.091.756/MG, rel. Min. Marco Buzzi, rel. p/ o ac. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 13.12.2017).

     

    D) Em caso de ação que tenha por objeto o cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer, o juiz deverá dar prioridade à conversão da obrigação em perdas e danos.

    Errada. Art. 84, §1º, CDC. A conversão da obrigação em perdas e danos somente será admissível se por elas optar o autor ou se impossível a tutela específica ou a obtenção do resultado prático correspondente.

     

    E) O comerciante que indenize, em juízo, o consumidor lesado não poderá exercer o direito de regresso contra os demais responsáveis pelo evento danoso nos mesmos autos nem requerer a denunciação da lide.

    Errada. Art. 88, CDC. Na hipótese do art. 13, parágrafo único deste código, a ação de regresso poderá ser ajuizada em processo autônomo, facultada a possibilidade de prosseguir-se nos mesmos autos, vedada a denunciação da lide.

  • Obs (b):

    EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS INFRINGENTES. PROCESSUAL CIVIL. LEGITIMIDADE DA DEFENSORIA PÚBLICA PARA A PROPOSITURA DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA EM FAVOR DE IDOSOS. PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE EM RAZÃO DA IDADE TIDO POR ABUSIVO. TUTELA DE INTERESSES INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. DEFESA DE NECESSITADOS, NÃO SÓ OS CARENTES DE RECURSOS ECONÔMICOS, MAS TAMBÉM OS HIPOSSUFICIENTES JURÍDICOS. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA ACOLHIDOS. 1. Controvérsia acerca da legitimidade da Defensoria Pública para propor ação civil pública em defesa de direitos individuais homogêneos de consumidores idosos, que tiveram seu plano de saúde reajustado, com arguida abusividade, em razão da faixa etária. 2. A atuação primordial da Defensoria Pública, sem dúvida, é a assistência jurídica e a defesa dos necessitados econômicos, entretanto, também exerce suas atividades em auxílio a necessitados jurídicos, não necessariamente carentes de recursos econômicos, como é o caso, por exemplo, quando exerce a função do curador especial, previsto no art. 9.o, inciso II, do Código de Processo Civil, e do defensor dativo no processo penal, conforme consta no art. 265 do Código de Processo Penal. 3. No caso, o direito fundamental tutelado está entre os mais importantes, qual seja, o direito à saúde. Ademais, o grupo de consumidores potencialmente lesado é formado por idosos, cuja condição de vulnerabilidade já é reconhecida na própria Constituição Federal, que dispõe no seu art. 230, sob o Capítulo VII do Título VIII ("Da Família, da Criança, do Adolescente, do Jovem e do Idoso"): "A família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida". (…) 

    (STJ - EREsp 1.192.577/RS, relator(a): Min. Laurita Vaz, DJe 13/11/2015)

  • Tendo em vista a ausência de previsão expressa conferindo legitimidade ativa à Defensoria Pública no Estatuto do Idoso, sua atuação cinge-se apenas a atuação individual. Lúcio: absurdo, devendo-se fazer uma interpretação ampliativa do rol (numerus apertus, e não clausus)

     Art. 81. Para as ações cíveis fundadas em interesses difusos, coletivos, individuais indisponíveis ou homogêneos, consideram-se legitimados, concorrentemente:

           I ? o Ministério Público;

           II ? a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;

           III ? a Ordem dos Advogados do Brasil;

    Abraços

  • Art. 90. Aplicam-se às ações previstas neste título as normas do Código de Processo Civil e da Lei n° 7.347, de 24 de julho de 1985, inclusive no que respeita ao inquérito civil, naquilo que não contrariar suas disposições.

    ––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––

    A respeito da defesa do consumidor em juízo, assinale a opção correta. 

    A A Defensoria Pública tem legitimidade para ajuizar ação civil pública em defesa de direitos individuais homogêneos de consumidores idosos, independentemente da comprovação de hipossuficiência econômica dos beneficiários.

    ––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––

    EREsp 1192577 / RS

    [...] Ademais, o grupo de

    consumidores potencialmente lesado é formado por idosos, cuja

    condição de vulnerabilidade já é reconhecida na própria Constituição

    Federal, que dispõe no seu art. 230 [...] A expressão 'necessitados' (art. 134, caput, da Constituição),

    que qualifica, orienta e enobrece a atuação da Defensoria Pública,

    deve ser entendida, no campo da Ação Civil Pública, em sentido

    amplo, de modo a incluir, ao lado dos estritamente carentes de

    recursos financeiros - os miseráveis e pobres -, os hipervulneráveis

    (isto é, os socialmente estigmatizados ou excluídos, as crianças, os

    idosos, as gerações futuras), enfim todos aqueles que, como

    indivíduo ou classe, por conta de sua real debilidade perante abusos

    ou arbítrio dos detentores de poder econômico ou político,

    'necessitem' da mão benevolente e solidarista do Estado para sua

    proteção, mesmo que contra o próprio Estado. [...]

    a Defensoria Pública tem legitimidade para propor ação civil

    pública, na defesa de interesses difusos, coletivos ou individuais

    homogêneos, julgando improcedente o pedido de declaração de

    inconstitucionalidade formulado contra o art. 5.º, inciso II, da Lei

    n.º 7.347/1985, alterada pela Lei n.º 11.448/2007 ("Art. 5.º - Têm

    legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar: ... II

    - a Defensoria Pública").

    Referência Legislativa

    ***** LACP-85  LEI DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA

        ART:00005  INC:00002

    LEG:FED CFB:****** ANO:1988

    ***** CF-1988  CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988

        ART:00005  INC:00074  ART:00134  ART:00230

    LEG:FED LCP:000080 ANO:1994

        ART:00001  ART:00004  INC:00007  INC:00008  INC:00010

        INC:00011

    LEG:FED LCP:000032 ANO:2009

    ***** LAJ-50  LEI DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA

        ART:00002  PAR:ÚNICO

    ***** CDC-90  CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR

  • "A expressão 'necessitados' (art. 134, caput, da Constituição), que qualifica, orienta e enobrece a atuação da Defensoria Pública, deve ser entendida, no campo da Ação Civil Pública, em sentido amplo, de modo a incluir, ao lado dos estritamente carentes de recursos financeiros - os miseráveis e pobres -, os hipervulneráveis (isto é, os socialmente estigmatizados ou excluídos, as crianças, os idosos, as gerações futuras), enfim todos aqueles que, como indivíduo ou classe, por conta de sua real debilidade perante abusos ou arbítrio dos detentores de poder econômico ou político, 'necessitem' da mão benevolente e solidarista do Estado para sua proteção, mesmo que contra o próprio Estado. Vê-se, então, que a partir da ideia tradicional da instituição forma-se, no Welfare State, um novo e mais abrangente círculo de sujeitos salvaguardados processualmente, isto é, adota-se uma compreensão de minus habentes impregnada de significado social, organizacional e de dignificação da pessoa humana" (REsp 1.264.116/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/10/2011, DJe 13/04/2012).

  • gabarito B

     

    (A) Incorreta. REsp 1.682.836-SP, Rel. Min. Og Fernandes, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 25/04/2018, DJe 30/04/2018 (Tema 766): O Ministério Público é parte legítima para pleitear tratamento médico ou entrega de medicamentos nas demandas de saúde propostas contra os entes federativos, mesmo quando se tratar de feitos contendo beneficiários individualizados, porque se refere a direitos individuais indisponíveis, na forma do art. 1º da Lei n. 8.625/1993 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público).


    (B) Correta. Trata-se do REsp 1.331.948:

     

    DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. LEGITIMIDADE DA DEFENSORIA PÚBLICA PARA PROPOR AÇÃO CIVIL PÚBLICA EM DEFESA DE JURIDICAMENTE NECESSITADOS. A Defensoria Pública tem legitimidade para propor ação civil pública em defesa de interesses individuais homogêneos de consumidores idosos que tiveram plano de saúde reajustado em razão da mudança de faixa etária, ainda que os titulares não sejam carentes de recursos econômicos. A atuação primordial da Defensoria Pública, sem dúvida, é a assistência jurídica e a defesa dos necessitados econômicos. Entretanto, ela também exerce atividades de auxílio aos necessitados jurídicos, os quais não são, necessariamente, carentes de recursos econômicos. Isso ocorre, por exemplo, quando a Defensoria exerce as funções de curador especial (art. 9º, II, do CPC) e de defensor dativo (art. 265 do CPP). No caso, além do direito tutelado ser fundamental (direito à saúde), o grupo de consumidores potencialmente lesado é formado por idosos, cuja condição de vulnerabilidade já é reconhecida na própria Constituição Federal, a qual dispõe no art. 230 que: "A família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida". Dessa forma, nos termos do assentado no julgamento do REsp 1.264.116-RS (Segunda Turma, DJe 13/4/2012), "A expressão 'necessitados' (art. 134, caput, da Constituição), que qualifica, orienta e enobrece a atuação da Defensoria Pública, deve ser entendida, no campo da Ação Civil Pública, em sentido amplo, de modo a incluir, ao lado dos estritamente carentes de recursos financeiros - os miseráveis e pobres -, os hipervulneráveis (isto é, os socialmente estigmatizados ou excluídos, as crianças, os idosos, as gerações futuras), enfim, todos aqueles que, como indivíduo ou classe, por conta de sua real debilidade perante abusos ou arbítrio dos detentores de poder econômico ou político, 'necessitem' da mão benevolente e solidarista do Estado para sua proteção, mesmo que contra o próprio Estado". EREsp 1.192.577-RS, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 21/10/2015, DJe 13/11/2015.

     

    continua no próxima post...

  • (C) Incorreta. A associação, nos termos da jurisprudência do STJ, mesmo que tenha fins específicos de proteção ao consumidor, não possui legitimidade para o ajuizamento de ação civil pública com a finalidade de tutelar interesses coletivos de beneficiários do seguro DPVAT, conforme REsp 1.091.756-MG, Rel. Min. Marco Buzzi, Rel. Acd. Min. Marco Aurélio Bellizze, por maioria, julgado em 13/12/2017, DJe 05/02/2018 (Informativo 618).


    (D) Incorreta. Quando se tratar de obrigação de fazer e de não fazer, o juiz deverá dar prioridade à concessão da tutela específica da obrigação, ou então deverá tomar providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento da obrigação. Somente quando não for possível uma ou outra solução, a título subsidiário, poderá ser convertida a obrigação em perdas e danos. Esse é o teor do art. 84 do CDC:

     

    Art. 84. Na ação que tenha por objeto o cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento.
    § 1° A conversão da obrigação em perdas e danos somente será admissível se por elas optar o autor ou se impossível a tutela específica ou a obtenção do resultado prático correspondente.
    § 2° A indenização por perdas e danos se fará sem prejuízo da multa (art. 287, do Código de Processo Civil).
    § 3° Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou após justificação prévia, citado o réu.
    § 4° O juiz poderá, na hipótese do § 3° ou na sentença, impor multa diária ao réu, independentemente de pedido do autor, se for suficiente ou compatível com a obrigação, fixando prazo razoável para o cumprimento do preceito.
    § 5° Para a tutela específica ou para a obtenção do resultado prático equivalente, poderá o juiz determinar as medidas necessárias, tais como busca e apreensão, remoção de coisas e pessoas, desfazimento de obra, impedimento de atividade nociva, além de requisição de força policial.

     

    continua no próxima post...

  • (E) Incorreta. Nos termos do que dispõe o art. 13, parágrafo único, CDC, o comerciante que for acionado na condição de “comerciante presumido”, ou seja, nas hipóteses trazidas pelos incisos do art. 13 do Código Consumerista, poderá exercer o direito de regresso contra os demais responsáveis:


    Art. 13. O comerciante é igualmente responsável, nos termos do artigo anterior, quando:
    I - o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não puderem ser identificados;
    II - o produto for fornecido sem identificação clara do seu fabricante, produtor, construtor ou importador;
    III - não conservar adequadamente os produtos perecíveis.
    Parágrafo único. Aquele que efetivar o pagamento ao prejudicado poderá exercer o direito de regresso contra os demais responsáveis, segundo sua participação na causação do evento danoso.

     

    Devemos lembrar, de forma geral, que a denunciação da lide é vedada no CDC:

     

    Art. 88. Na hipótese do art. 13, parágrafo único deste código, a ação de regresso poderá ser ajuizada em processo autônomo, facultada a possibilidade de prosseguir-se nos mesmos autos, vedada a denunciação da lide.

     

    fonte: MEGE

  • Quanto à letra C, importante destacar:

    Embora a associação, mesmo que tenha fins específicos de proteção ao consumidor, não possua legitimidade para o ajuizamento de ação civil pública com a finalidade de tutelar interesses coletivos de beneficiários do seguro DPVAT (REsp 1.091.756-MG), o Ministério Público pode propor ACP para defender beneficiários do DPVAT (RE 631111).

  • Sobre a letra B, vejamos o seguinte julgado veiculado no Info 573 do STJ:

     

    A Defensoria Pública tem legitimidade para propor ação civil pública em defesa de interesses individuais homogêneos de consumidores idosos que tiveram plano de saúde reajustado em razão da mudança de faixa etária, ainda que os titulares não sejam carentes de recursos econômicos. A atuação primordial da Defensoria Pública, sem dúvida, é a assistência jurídica e a defesa dos necessitados econômicos. Entretanto, também exerce suas atividades em auxílio a necessitados jurídicos, não necessariamente carentes de recursos econômicos. A expressão "necessitados" prevista no art. 134, caput, da CF/88, que qualifica e orienta a atuação da Defensoria Pública, deve ser entendida, no campo da Ação Civil Pública, em sentido amplo. Assim, a Defensoria pode atuar tanto em favor dos carentes de recursos financeiros como também em prol do necessitado organizacional (que são os "hipervulneráveis"). STJ. Corte Especial. EREsp 1.192.577-RS, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 21/10/15 (Info 573)

  • ITEM C) Errada - São legitimados à propositura da ACP o MP e a PJ lesada.

  • C - INCORRETA - Uma associação que tenha fins específicos de proteção ao consumidor não possui legitimidade para o ajuizamento de ação civil pública com a finalidade de tutelar interesses coletivos de beneficiários do seguro DPVAT. (Info 618). Não há relação de consumo entre as vítimas do acidente ou beneficiárias e as seguradoras do DPVAT, não se aplicando as normas protetivas do CDC.

    Porém, o Ministério Público tem sim legitimidade para defender contratantes do seguro obrigatório DPVAT (RE 631.111/GO, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 06 e 07/08/2014. Repercussão Geral).

    O Ministério Público possui legitimidade ativa para ajuizar essa ação coletiva (no caso, ação civil pública) porque estamos diante de uma causa de relevante natureza social (interesse social qualificado), diante do conjunto de segurados que teriam sido lesados pela seguradora.

  • GABARITO "B"

    COMPLEMENTANDO: CESPE está comprando isso frequentemente.

    Ano: 2019 Banca:  Órgão:  Prova: 

    No que se refere a mandado de segurança, ação civil pública, ação de improbidade administrativa e ação rescisória, julgue o seguinte item.

    A Defensoria Pública tem legitimidade ativa para propor ação civil pública que tutele direitos individuais homogêneos, desde que comprovada a hipossuficiência econômica dos interessados, conforme entendimento do STJ. (GABARITO/ ERRADO)

    _______

    Abraço!!! Espero que tenho contribuído.

  • Resposta: B

    (A) Incorreta.

    REsp 1.682.836-SP, Rel. Min. Og Fernandes, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 25/04/2018, DJe 30/04/2018 (Tema 766): O Ministério Público é parte legítima para pleitear tratamento médico ou entrega de medicamentos nas demandas de saúde propostas contra os entes federativos, mesmo quando se tratar de feitos contendo beneficiários individualizados, porque se refere a direitos individuais indisponíveis, na forma do art. 1º da Lei n. 8.625/1993 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público).

    (B) Correta.

    Trata-se do REsp 1.331.948: 35 DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. LEGITIMIDADE DA DEFENSORIA PÚBLICA PARA PROPOR AÇÃO CIVIL PÚBLICA EM DEFESA DE JURIDICAMENTE NECESSITADOS. A Defensoria Pública tem legitimidade para propor ação civil pública em defesa de interesses individuais homogêneos de consumidores idosos que tiveram plano de saúde reajustado em razão da mudança de faixa etária, ainda que os titulares não sejam carentes de recursos econômicos. A atuação primordial da Defensoria Pública, sem dúvida, é a assistência jurídica e a defesa dos necessitados econômicos. Entretanto, ela também exerce atividades de auxílio aos necessitados jurídicos, os quais não são, necessariamente, carentes de recursos econômicos. Isso ocorre, por exemplo, quando a Defensoria exerce as funções de curador especial (art. 9º, II, do CPC) e de defensor dativo (art. 265 do CPP). No caso, além do direito tutelado ser fundamental (direito à saúde), o grupo de consumidores potencialmente lesado é formado por idosos.

    (C) Incorreta.

    A associação, nos termos da jurisprudência do STJ, mesmo que tenha fins específicos de proteção ao consumidor, não possui legitimidade para o ajuizamento de ação civil pública com a finalidade de tutelar interesses coletivos de beneficiários do seguro DPVAT, conforme REsp 1.091.756-MG, Rel. Min. Marco Buzzi, Rel. Acd. Min. Marco Aurélio Bellizze, por maioria, julgado em 13/12/2017, DJe 05/02/2018 (Informativo 618).

    (D) Incorreta.

    Quando se tratar de obrigação de fazer e de não fazer, o juiz deverá dar prioridade à concessão da tutela específica da obrigação, ou então deverá tomar providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento da obrigação. Somente quando não for possível uma ou outra solução, a título subsidiário, poderá ser convertida a obrigação em perdas e danos

    (E) Incorreta.

    Nos termos do que dispõe o art. 13, parágrafo único, CDC, o comerciante que for acionado na condição de “comerciante presumido”, ou seja, nas hipóteses trazidas pelos incisos do art. 13 do Código Consumerista, poderá exercer o direito de regresso contra os demais responsáveis.

  • A questão trata da defesa do consumidor em juízo.

     


    A) O Ministério Público possui legitimidade para pleitear, em demandas de saúde contra os entes federativos, tratamentos médicos, exceto quando se tratar de feitos que contenham beneficiários individualizados. 

    “Tese jurídica firmada: O Ministério Público é parte legítima para pleitear tratamento médico ou entrega de medicamentos nas demandas de saúde propostas contra os entes federativos, mesmo quando se tratar de feitos contendo beneficiários individualizados, porque se refere a direitos individuais indisponíveis, na forma do art. 1º da Lei n. 8.625/1993 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público).” (STJ - REsp: 1682836 SP 2017/0160235-2, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 25/04/2018, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 30/04/2018)

    Tema 766 STJ:

    O Ministério Público é parte legítima para pleitear tratamento médico ou entrega de medicamentos nas demandas de saúde propostas contra os entes federativos, mesmo quando se tratar de feitos contendo beneficiários individualizados, porque se refere a direitos individuais indisponíveis, na forma do art. 1º da Lei n. 8.625/1993 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público). REsp n. 1.681.690/SP e REsp n. 1.682.836/SP - Afetados na sessão do dia 25/10/2017 (Primeira Seção).

    O Ministério Público possui legitimidade para pleitear, em demandas de saúde contra os entes federativos, tratamentos médicos inclusive quando se tratar de feitos que contenham beneficiários individualizados. 

    Incorreta letra “A”.


    B) A Defensoria Pública tem legitimidade para ajuizar ação civil pública em defesa de direitos individuais homogêneos de consumidores idosos, independentemente da comprovação de hipossuficiência econômica dos beneficiários.

    DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. LEGITIMIDADE DA DEFENSORIA PÚBLICA PARA PROPOR AÇÃO CIVIL PÚBLICA EM DEFESA DE JURIDICAMENTE NECESSITADOS.

    A Defensoria Pública tem legitimidade para propor ação civil pública em defesa de interesses individuais homogêneos de consumidores idosos que tiveram plano de saúde reajustado em razão da mudança de faixa etária, ainda que os titulares não sejam carentes de recursos econômicos. A atuação primordial da Defensoria Pública, sem dúvida, é a assistência jurídica e a defesa dos necessitados econômicos. Entretanto, ela também exerce atividades de auxílio aos necessitados jurídicos, os quais não são, necessariamente, carentes de recursos econômicos. Isso ocorre, por exemplo, quando a Defensoria exerce as funções de curador especial (art. 9º, II, do CPC) e de defensor dativo (art. 265 do CPP). No caso, além do direito tutelado ser fundamental (direito à saúde), o grupo de consumidores potencialmente lesado é formado por idosos, cuja condição de vulnerabilidade já é reconhecida na própria Constituição Federal, a qual dispõe no art. 230 que: "A família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida". Dessa forma, nos termos do assentado no julgamento do REsp 1.264.116-RS (Segunda Turma, DJe 13/4/2012), "A expressão 'necessitados' (art. 134, caput, da Constituição), que qualifica, orienta e enobrece a atuação da Defensoria Pública, deve ser entendida, no campo da Ação Civil Pública, em sentido amplo, de modo a incluir, ao lado dos estritamente carentes de recursos financeiros - os miseráveis e pobres -, os hipervulneráveis (isto é, os socialmente estigmatizados ou excluídos, as crianças, os idosos, as gerações futuras), enfim, todos aqueles que, como indivíduo ou classe, por conta de sua real debilidade perante abusos ou arbítrio dos detentores de poder econômico ou político, 'necessitem' da mão benevolente e solidarista do Estado para sua proteção, mesmo que contra o próprio Estado". EREsp 1.192.577-RS, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 21/10/2015, DJe 13/11/2015. Informativo 573 STJ.

    A Defensoria Pública tem legitimidade para ajuizar ação civil pública em defesa de direitos individuais homogêneos de consumidores idosos, independentemente da comprovação de hipossuficiência econômica dos beneficiários.

    Correta letra “B”. Gabarito da questão.

    C) Associação com fins específicos de proteção ao consumidor possui legitimidade para o ajuizamento de ação civil pública com a finalidade de tutelar interesses coletivos de beneficiários do seguro DPVAT.

    DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. Ação civil pública. Proteção dos direitos do consumidor. DPVAT. Indenização às vítimas. Ausência de pertinência temática. Legitimidade ativa ad causam de associação. Ausência

    Associação com fins específicos de proteção ao consumidor não possui legitimidade para o ajuizamento de ação civil pública com a finalidade de tutelar interesses coletivos de beneficiários do seguro DPVAT. REsp 1.091.756-MG, Rel. Min. Marco Buzzi, Rel. Acd. Min. Marco Aurélio Bellizze, por maioria, julgado em 13/12/2017, DJe 05/02/2018. Informativo 618 STJ.


    Associação com fins específicos de proteção ao consumidor não possui legitimidade para o ajuizamento de ação civil pública com a finalidade de tutelar interesses coletivos de beneficiários do seguro DPVAT.

    Incorreta letra “C”.


    D) Em caso de ação que tenha por objeto o cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer, o juiz deverá dar prioridade à conversão da obrigação em perdas e danos.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 84. Na ação que tenha por objeto o cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento.

    § 1° A conversão da obrigação em perdas e danos somente será admissível se por elas optar o autor ou se impossível a tutela específica ou a obtenção do resultado prático correspondente.

    Em caso de ação que tenha por objeto o cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento, só sendo admissível a conversão da obrigação em perdas e danos se por elas optar o autor ou se impossível a tutela específica ou a obtenção do resultado prático correspondente

    Incorreta letra “D”.

    E) O comerciante que indenize, em juízo, o consumidor lesado não poderá exercer o direito de regresso contra os demais responsáveis pelo evento danoso nos mesmos autos nem requerer a denunciação da lide.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 13. O comerciante é igualmente responsável, nos termos do artigo anterior, quando:

    Parágrafo único. Aquele que efetivar o pagamento ao prejudicado poderá exercer o direito de regresso contra os demais responsáveis, segundo sua participação na causação do evento danoso.

    Art. 88. Na hipótese do art. 13, parágrafo único deste código, a ação de regresso poderá ser ajuizada em processo autônomo, facultada a possibilidade de prosseguir-se nos mesmos autos, vedada a denunciação da lide.

    O comerciante que indenize, em juízo, o consumidor lesado poderá exercer o direito de regresso contra os demais responsáveis pelo evento danoso, sendo facultada a possibilidade de prosseguir-se nos mesmos autos, porém vedada  a denunciação da lide.

    Incorreta letra “E”.

    Resposta: B

    Gabarito do Professor letra B.

  • C) INCORRETO

    A Associação só tem legitimidade para ajuizar ACP se o objeto da ação estiver entre as suas finalidades institucionais, ou seja, se houver pertinência temática.

    Como o seguro DPVAT decorre de lei, e não de uma relação de consumo, não se vislumbra no caso a pertinência temática. Logo, a associação com fins específicos de proteção ao consumidor não possui legitimidade para o ajuizamento de ACP com a finalidade de tutelar interesses coletivos de beneficiários do seguro DPVAT.

    RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. [...] 5. Ausente, sequer tangencialmente, relação de consumo, não se afigura correto atribuir a uma associação, com fins específicos de proteção ao consumidor, legitimidade para tutelar interesses diversos, como é o caso dos que se referem ao seguro DPVAT, sob pena de desvirtuar a exigência da representatividade adequada, própria das ações coletivas. A ausência de pertinência temática é manifesta. Em se tratando do próprio objeto da lide, afinal, como visto, a causa de pedir encontra-se fundamentalmente lastreada na proteção do consumidor, cuja legislação não disciplina a relação jurídica subjacente, afigura-se absolutamente infrutífera qualquer discussão quanto à possibilidade de prosseguimento da presente ação por outros entes legitimados. 6. Recurso especial provido para extinguir o processo sem julgamento de mérito, ante a ausência de legitimidade ativa ad causam da associação demandante, restando prejudicadas as questões remanescentes. (STJ, RECURSO ESPECIAL Nº 1.091.756 – MG)

    D) INCORRETA

    O juiz deverá dar prioridade a tutela específica para assegurar o resultado prático equivalente ao do adimplemento. Somente se o autor optar ou se tornar impossível a tutela específica é que o juiz converterá a obrigação em perdas e danos.

    CDC, Art. 84. Na ação que tenha por objeto o cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento.

    § 1° A conversão da obrigação em perdas e danos somente será admissível se por elas optar o autor ou se impossível a tutela específica ou a obtenção do resultado prático correspondente.

    E) INCORRETO

    O comerciante poderá sim exercer o direito de regresso contra os demais responsáveis pelo evento danoso, seja nos mesmos autos ou em processo autônomo.

    Realmente o CDC veda a denunciação da lide.

    CDC, Art. 13 [...] Parágrafo único. Aquele que efetivar o pagamento ao prejudicado poderá exercer o direito de regresso contra os demais responsáveis, segundo sua participação na causação do evento danoso.

           Art. 88. Na hipótese do art. 13, parágrafo único deste código, a ação de regresso poderá ser ajuizada em processo autônomo, facultada a possibilidade de prosseguir-se nos mesmos autos, vedada a denunciação da lide.

  • A) INCORRETO

    O MP tem legitimidade para pleitear direitos individuais indisponíveis.

    Como a saúde é um direito individual indisponível, o MP possui legitimidade para pleitear, em demandas de saúde contra entes federativos, tratamentos médicos.

    Tema 766 STJ – Recurso Repetitivo: “O Ministério Público é parte legítima para pleitear tratamento médico ou entrega de medicamentos nas demandas de saúde propostas contra os entes federativos, mesmo quando se tratar de feitos contendo beneficiários individualizados, porque se refere a direitos individuais indisponíveis, na forma do art. 1º da Lei n. 8.625/1993 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público)”.

    B) CORRETO

    A Defensoria Pública atua na promoção dos direitos humanos e na defesa dos necessitados/hipossuficientes.

    Para a doutrina e jurisprudência dominante, o conceito de hipossuficiente é um conceito duplo: hipossuficiente econômico ou hipossuficiente organizacional.

    A hipossuficiência organizacional é vista como uma hipossuficiência jurídica, derivada da incapacidade do interessado ou dos interessados de se defenderem ou se auto organizarem. Assim, ainda que o interessado tenha recursos, se ele não tem capacidade de defesa ou se ele não tem condições de defesa ou de auto-organização, seja no plano individual, seja no plano coletivo, a Defensoria Pública pode atuar.

    Informativo 573 STJ:

    DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. LEGITIMIDADE DA DEFENSORIA PÚBLICA PARA PROPOR AÇÃO CIVIL PÚBLICA EM DEFESA DE JURIDICAMENTE NECESSITADOS.

    A Defensoria Pública tem legitimidade para propor ação civil pública em defesa de interesses individuais homogêneos de consumidores idosos que tiveram plano de saúde reajustado em razão da mudança de faixa etária, ainda que os titulares não sejam carentes de recursos econômicos. A atuação primordial da Defensoria Pública, sem dúvida, é a assistência jurídica e a defesa dos necessitados econômicos. Entretanto, ela também exerce atividades de auxílio aos necessitados jurídicos, os quais não são, necessariamente, carentes de recursos econômicos. [...] Dessa forma, nos termos do assentado no julgamento do REsp 1.264.116-RS (Segunda Turma, DJe 13/4/2012), "A expressão 'necessitados' (art. 134, caput, da Constituição), que qualifica, orienta e enobrece a atuação da Defensoria Pública, deve ser entendida, no campo da Ação Civil Pública, em sentido amplo, de modo a incluir, ao lado dos estritamente carentes de recursos financeiros - os miseráveis e pobres -, os hipervulneráveis (isto é, os socialmente estigmatizados ou excluídos, as crianças, os idosos, as gerações futuras), enfim, todos aqueles que, como indivíduo ou classe, por conta de sua real debilidade perante abusos ou arbítrio dos detentores de poder econômico ou político, 'necessitem' da mão benevolente e solidarista do Estado para sua proteção, mesmo que contra o próprio Estado". EREsp 1.192.577-RS, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 21/10/2015, DJe 13/11/2015.

  • DE FORMA SIMPLES: Informativo 618/2017 STJ:.

    Associação de defesa do consumidor não tem legitimidade para ajuizar ACP discutindo DPVAT

    Uma associação que tenha fins específicos de proteção ao consumidor não possui legitimidade para o ajuizamento de ação civil pública com a finalidade de tutelar interesses coletivos de beneficiários do seguro DPVAT. Isso porque o seguro DPVAT não tem natureza consumerista, faltando, portanto, pertinência temática.

    Fonte: Livro DoD, 6ed, 2019, página 347

  • Após uma posição inicial restriva, recentemente o STJ, por sua Corte Especial, reinterpretou o conceito de “necessitados”, não o limitando aos carentes de recursos econômicos, mas estendendo-o aos juridicamente necessitados (ou “hipervulneráveis”), isto é, os socialmente esgmazados ou excluídos, as crianças, os idosos, as gerações futuras. No caso concreto, admiu a legimidade da Defensoria para:

    “promover ação civil pública em defesa de interesses individuais homogêneos de consumidores idosos que veram plano de saúde reajustado em razão da mudança de faixa etária, ainda que os tulares não sejam carentes de recursos econômicos” EREsp 1.192.577/RS, Corte Especial, rel. Min. Laurita Vaz, j. 21.10.2015, DJe 13.11.2015). 

  • CUSTUS VULNERABILIS

  • O conceito de hipervulneráveis está caindo bastante

  • Gabarito está constando letra C, mas é a B.

    Já notifiquei o erro.

  • Das Práticas Abusivas

    39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:

    IV - prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços;

  • Modernamente se entende que à Defensoria Incumbe a Defesa dos VULNERÁVEIS, mas que essa vulnerabilidade não é somente a econômica, abrangendo também grupos marginalizados e que enfrentam sucessivas violações de direitos humanos, tais como idosos, mulheres, população LGBT, população em situação de rua, etc

  • EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS INFRINGENTES. PROCESSUAL CIVIL. LEGITIMIDADE DA DEFENSORIA PÚBLICA PARA A PROPOSITURA DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA EM FAVOR DE IDOSOS. PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE EM RAZÃO DA IDADE TIDO POR ABUSIVO. TUTELA DE INTERESSES INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. DEFESA DE NECESSITADOS, NÃO SÓ OS CARENTES DE RECURSOS ECONÔMICOS, MAS TAMBÉM OS HIPOSSUFICIENTES JURÍDICOS. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA ACOLHIDOS.

    1. Controvérsia acerca da legitimidade da Defensoria Pública para propor ação civil pública em defesa de direitos individuais homogêneos de consumidores idosos, que tiveram seu plano de saúde reajustado, com arguida abusividade, em razão da faixa etária.

    [...]

    5. O Supremo Tribunal Federal, a propósito, recentemente, ao julgar a ADI 3943/DF, em acórdão ainda pendente de publicação, concluiu que a Defensoria Pública tem legitimidade para propor ação civil pública, na defesa de interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos, julgando improcedente o pedido de declaração de inconstitucionalidade formulado contra o art. 5.º, inciso II, da Lei n.º 7.347/1985, alterada pela Lei n.º 11.448/2007 ("Art. 5.º - Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar: ... II - a Defensoria Pública").

    [...]

    (EREsp 1192577/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2015, DJe 13/11/2015)

  • GABARITO: B

    a) ERRADO: O Ministério Público é parte legítima para pleitear tratamento médico ou entrega de medicamentos nas demandas de saúde propostas contra os entes federativos, mesmo quando se trata de feitos contendo beneficiários individualizados, porque se refere a direitos individuais indisponíveis, na forma do art. 1º da Lei n. 8.625/1993 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público) (Tema 766 - recurso repetitivo do Superior Tribunal de Justiça - STJ). TJ-MG - AC: 10000170650394002 MG, Relator: Oliveira Firmo, Data de Julgamento: 28/08/2018, Data de Publicação: 31/08/2018).

    b) CERTO: "A expressão 'necessitados' (Art. 134, caput, da Constituição), que qualifica, orienta e enobrece a atuação da Defensoria Pública, deve ser entendida, no campo da Ação Civil Pública, em sentido amplo, de modo a incluir, ao lado dos estritamente carentes de recursos financeiros - os miseráveis e pobres -, os hipervulneráveis (isto é, os socialmente estigmatizados ou excluídos, as crianças, os idosos, as gerações futuras), enfim todos aqueles que, como indivíduo ou classe, por conta de sua real debilidade perante abusos ou arbítrio dos detentores de poder econômico ou político, 'necessitem' da mão benevolente solidarista do Estado para sua proteção, mesmo que contra o próprio Estado. Vê-se, então, que a partir da ideia tradicional da instituição forma-se, no Welfare State, um novo e mais abrangente círculo de sujeitos salvaguardados processualmente, isto é, adota-se uma compreensão de minus habentes impregnada de significado social, organizacional e de dignificação da pessoa humana" (REsp 1.264.116/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/10/2011, DJe 13/04/2012).

    c) ERRADO: Ausente, sequer tangencialmente, relação de consumo, não se afigura correto atribuir a uma associação, com fins específicos de proteção ao consumidor, legitimidade para tutelar interesses diversos, como é o caso dos que se referem ao seguro DPVAT, sob pena de desvirtuar a exigência da representatividade adequada, própria das ações coletivas. STJ - REsp: 1091756 MG 2008/0209555-2, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 13/12/2017, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 05/02/2018)

    d) ERRADO: Art. 84, § 1° A conversão da obrigação em perdas e danos somente será admissível se por elas optar o autor ou se impossível a tutela específica ou a obtenção do resultado prático correspondente.

    e) ERRADO: Art. 88. Na hipótese do art. 13, parágrafo único deste código, a ação de regresso poderá ser ajuizada em processo autônomo, facultada a possibilidade de prosseguir-se nos mesmos autos, vedada a denunciação da lide.


ID
2961889
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-SC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Considerando o entendimento do STJ acerca da relação do consumidor com as operadoras de plano de saúde, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • A) As operadoras de plano de saúde são obrigadas a custear medicamento importado, não nacionalizado, mesmo sem registro pela ANVISA, desde que fundamentadamente receitado pelo médico competente.

    Errada. As operadoras de plano de saúde não estão obrigadas a fornecer medicamento não registrado pela ANVISA – Tema 990 dos Recursos Repetitivos (STJ. 2ª Seção. REsp 1.712.163/SP, rel. Min. Moura Ribeiro, j. 08.11.2018).

     

    B) O reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido, sendo vedado ao Poder Judiciário analisar a sua adequação ou razoabilidade.

    Errada. Caso contrário, estar-se-ia violando o princípio da inafastabilidade da tutela jurisdicional. Admitindo a possibilidade de reconhecimento de abusividade pelo Judiciário: STJ. 2ª Seção. REsp 1.568.244/RJ, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 14.12.2016.

     

    C) Cirurgia reparadora de mamoplastia, ainda que seja decorrente do tratamento da obesidade mórbida, não poderá ser exigida do plano de saúde se inexistir previsão contratual expressa para sua realização.

    Errada.Havendo expressa indicação médica, alusiva à necessidade da cirurgia reparadora, decorrente do quadro de obesidade mórbida da consumidora, não pode prevalecer a negativa de custeio da intervenção cirúrgica indicada – mamoplastia, inclusive com a colocação de próteses de silicone [...] pois, na hipótese, o referido procedimento deixa de ser meramente estético para constituir-se como terapêutico e indispensável” (STJ. 4ª Turma. REsp 1.442.236/RJ, rel. Min. Marco Buzzi, j. 17.11.2016).

     

    D) Embora seja abusiva cláusula contratual que preveja a interrupção de tratamento psicoterápico por esgotamento do número de consultas anuais asseguradas pela Agência Nacional de Saúde Complementar, o plano de saúde poderá cobrar coparticipação nas consultas excedentes.

    Correta. STJ. 3ª Turma. REsp. 1.679.190/SP, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 06.02.2018.

     

    E) É válida a cláusula contratual excludente do custeio de medicamento prescrito e ministrado pelo médico em ambiente domiciliar, desde que escrita com destaque, o que permite a imediata e fácil compreensão do consumidor.

    Errada. O STJ entende que, sendo a doença coberta pelo plano, há também cobertura para tratamento domiciliar, sendo abusiva cláusula em sentido contrário (STJ. 4ª Turma. AgInt no AREsp 885.772/SP, rel. Min. Lázaro Guimarães, j. 24.10.2017).

  • Apenas para completar o excelente comentário do colega:

     

    Não é abusiva cláusula contratual de plano privado de assistência à saúde que estabeleça a coparticipação do usuário nas despesas médico-hospitalares em percentual sobre o custo de tratamento médico realizado sem internação, desde que a coparticipação não caracterize financiamento integral do procedimento por parte do usuário, ou fator restritor severo ao acesso aos serviços

    STJ. 3a Turma. REsp 1.566.062-RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 21/6/2016 (Info 586).

     

     

    abusiva a cláusula contratual ou o ato da operadora de plano de saúde que limite ou interrompa o tratamento psicoterápico oferecido ao usuário sob o argumento de que já se esgotou o número máximo de sessões anuais asseguradas no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS.
    Depois que terminarem as sessões obrigatórias que o plano tem o dever de custear integralmente, deverão continuar sendo oferecidas as sessões necessárias para o tratamento, no entanto, a partir daí, o custo delas será dividido, em regime de coparticipação, entre o plano de saúde e o usuário.

    STJ. 3a Turma. REsp 1.679.190-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 26/09/2017 (Info 612).

  • A operadora de plano de saúde não pode negar o fornecimento de tratamento prescrito pelo médico sob o pretexto de que a sua utilização em favor do paciente está fora das indicações descritas na bula/manual registrado na ANVISA (uso off-label). STJ. (Info 632).

    As operadoras de plano de saúde não estão obrigadas a fornecer medicamento não registrado pela ANVISA. STJ. (Info 638).

    Abraços

  •      Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: [...]

           IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade; [...]

        § 2° A nulidade de uma cláusula contratual abusiva não invalida o contrato, exceto quando de sua ausência, apesar dos esforços de integração, decorrer ônus excessivo a qualquer das partes. [...]

    ––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––

    Considerando o entendimento do STJ acerca da relação do consumidor com as operadoras de plano de saúde, assinale a opção correta. 

    B Embora seja abusiva cláusula contratual que preveja a interrupção de tratamento psicoterápico por esgotamento do número de consultas anuais asseguradas pela Agência Nacional de Saúde Complementar, o plano de saúde poderá cobrar coparticipação nas consultas excedentes. 

    ––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––

    REsp 1679190 / SP

    […] Há abusividade na cláusula contratual ou em ato da operadora de

    plano de saúde que importe em interrupção de tratamento

    psicoterápico por esgotamento do número de sessões anuais

    asseguradas no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS, visto

    que se revela incompatível com a equidade e a boa-fé, colocando o

    usuário (consumidor) em situação de desvantagem exagerada (art. 51,

    IV, da Lei nº 8.078/1990). […] A estipulação de

    coparticipação se revela necessária, porquanto, por um lado, impede

    a concessão de consultas indiscriminadas ou o prolongamento em

    demasia de tratamentos e, por outro, restabelece o equilíbrio

    contratual  (art. 51, § 2º, do CDC), já que as sessões de

    psicoterapia acima do limite mínimo estipulado pela ANS não foram

    consideradas no cálculo atuarial do fundo mútuo do plano, o que

    evita a onerosidade excessiva para ambas as partes. [...]

  • O reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar fundado na mudança de faixaetária do beneficiário é válido desde que (i) haja previsão contratual, (ii) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e (iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso.

  • Apenas para fins de contribuição, quanto ao tema direito à saúde e medicamentos sem registro na Anvisa, o STF fixou a seguinte a seguinte tese para efeito de aplicação da repercussão geral:

    1) O Estado não pode ser obrigado a fornecer medicamentos experimentais.

    2) A ausência de registro na Anvisa impede, como regra geral, o fornecimento de medicamento por decisão judicial.

    3) É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento sem registro sanitário, em caso de mora irrazoável da Anvisa em apreciar o pedido (prazo superior ao previsto na Lei 13.411/2016), quando preenchidos três requisitos:

    I – a existência de pedido de registro do medicamento no Brasil, salvo no caso de medicamentos órfãos para doenças raras e ultrarraras;

    II – a existência de registro do medicamento em renomadas agências de regulação no exterior; 

    III – a inexistência de substituto terapêutico com registro no Brasil.

    4) As ações que demandem o fornecimento de medicamentos sem registro na Anvisa deverão ser necessariamente propostas em face da União.

    Informativo 941 STF

  • RESPOSTA: D

     

    (A) Incorreta. As operadoras de plano de saúde não estão obrigadas a fornecer medicamento não registrado pela ANVISA, nos termos do REsp 1.712.163-SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Segunda Seção, por unanimidade, julgado em 08/11/2018, DJe 26/11/2018 (Tema 990).


    (B) Incorreta. A jurisprudência do STJ inclina-se no sentido da validade do reajuste da mensalidade dos planos de saúde individuais ou familiares em razão da mudança da faixa etária, mas não de maneira absoluta. Isso porque o reajuste deve respeitar os critérios da adequação e da razoabilidade, podendo, portanto, a proporcionalidade ser aferida pelo Poder Judiciário. Neste sentido, “É válida a cláusula, prevista em contrato de seguro-saúde, que autoriza o aumento das mensalidades do seguro quando o usuário completar sessenta anos de idade, desde que haja respeito aos limites e requisitos estabelecidos na Lei 9.656/1998 e, ainda, que não se apliquem índices de reajuste desarrazoados ou aleatórios, que onerem em demasia o segurado” (REsp 1.381.606-DF, Rel. originária Min. Nancy Andrighi, Rel. para acórdão Min. João Otávio De Noronha, julgado em 7/10/2014).


    (C) Incorreta. Em razão de o tratamento da obesidade mórbida encontrar-se acobertado pelo plano de saúde firmado (art. 10 da Lei n. 9.656/1998), a seguradora deve arcar com todos os tratamentos necessários à cura de tal patologia. Desse modo, não só a cirurgia bariátrica (ou outra pertinente) deve ser custeada pela seguradora, mas também as cirurgias destinadas à retirada do excesso de tecido epitelial (retirada do avental abdominal, mamoplastia redutora e a dermolipoctomia braçal), que lhes são subsequentes ou consequentes, tal como na hipótese, em que firmado não terem essas intervenções natureza estética (excluída da incidência do referido artigo de lei). Essas cirurgias são prescritas como tratamento contra infecções e outras manifestações propensas a ocorrer nas regiões em que a pele dobra sobre si mesma. Daí que ilegítima a recusa de cobrir essas cirurgias quando se revelam necessárias ao pleno restabelecimento do segurado acometido da obesidade mórbida acobertada pelo plano de saúde, sob pena de se frustrar a finalidade precípua do contrato. REsp 1.136.475-RS, Rel. Min. Massami Uyeda, julgado em 4/3/2010.

     

    continua no próximo post...

  • continuação...

     

    (D) Correta. Há que se falar em abusividade, apenas, na cláusula contratual ou em ato da operadora de plano de saúde que importe em limitação/interrupção de tratamento psicoterápico por esgotamento do número de sessões anuais asseguradas no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS. No entanto, nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, as consultas excedentes podem ser cobradas e custeadas pelo consumidor e aderente no plano de saúde, desde que em regime de coparticipação (REsp 1.679.190-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, por unanimidade, julgado em 26/09/2017, DJe 02/10/2017).


    (E) Incorreta. Nos termos da jurisprudência do STJ, ainda que, em contrato de plano de saúde, exista cláusula que vede de forma absoluta o custeio do serviço de home care (tratamento domiciliar), a operadora do plano, diante da ausência de outras regras contratuais que disciplinem a utilização do serviço, será obrigada a custeá-lo em substituição à internação hospitalar contratualmente prevista, desde que haja: (i) condições estruturais da residência; (ii) real necessidade do atendimento domiciliar, com verificação do quadro clínico do paciente; (iii) indicação do médico assistente; (iv) solicitação da família; (v) concordância do paciente; e (vi) não afetação do equilíbrio contratual, como nas hipóteses em que o custo do atendimento domiciliar por dia não supera o custo diário em hospital (REsp 1.537.301-RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 18/8/2015, DJe 23/10/2015 – Informativo 571).

     

    fonte: MEGE

  • INFO 586-STJ (2016): NÃO é abusiva cláusula contratual de plano privado de assistência à saúde que estabeleça a coparticipação do usuário nas despesas médico-hospitalares em percentual sobre o custo de tratamento médico realizado sem internação, desde que não caracterize financiamento integral pelo usuário ou fator restritor severo ao acesso aos serviços. 

    INFO 612-STJ (2017): É ABUSIVA a cláusula contratual ou o ato da operadora de plano de saúde que limite ou interrompa o tratamento psicoterápico oferecido ao usuário sob o argumento de que já se esgotou o número máximo de sessões anuais asseguradas pela ANS. Depois que terminarem as sessões que o plano tem o dever de custear integralmente, o custo das outras sessões será dividido, em regime de coparticipação, entre o plano de saúde e o usuário.

    INFO 635-STJ (2018): NÃO é abusiva a cláusula de coparticipação expressamente contratada e informada ao consumidor para a hipótese de internação superior a 30 (trinta) dias decorrentes de transtornos psiquiátricos.

  • GB D- É abusiva a cláusula contratual ou o ato da operadora de plano de saúde que limite ou interrompa o tratamento psicoterápico oferecido ao usuário sob o argumento de que já se esgotou o número máximo de sessões anuais asseguradas no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS.

    Depois que terminarem as sessões obrigatórias que o plano tem o dever de custear integralmente, deverão continuar sendo oferecidas as sessões necessárias para o tratamento, no entanto, a partir daí, o custo delas será dividido, em regime de coparticipação, entre o plano de saúde e o usuário.

    Ex: o médico solicitou para João 40 sessões de psicoterapia.Contudo, a ANS prevê que os planos de saúde são obrigados a custear apenas 18; para o STJ, isso significa que essas 18 o plano irá pagar sozinho e as 22 a mais deverão ser custeadas, de forma dividida, entre o plano e o usuário (João).

    STJ. 3ª Turma. REsp 1679190-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 26/09/2017 (Info 612).

    SOBRE A LETRA A- Fornecimento pelo Poder Judiciário de medicamentos não registrados pela ANVISA 1. O Estado não pode ser obrigado a fornecer medicamentos experimentais. 2. A ausência de registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) impede, como regra geral, o fornecimento de medicamento por decisão judicial. 3. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento sem registro sanitário, em caso de mora irrazoável da Anvisa em apreciar o pedido (prazo superior ao previsto na Lei 13.411/2016), quando preenchidos três requisitos: a) a existência de pedido de registro do medicamento no Brasil (salvo no caso de medicamentos órfãos para doenças raras e ultrarraras); b) a existência de registro do medicamento em renomadas agências de regulação no exterior; e c) a inexistência de substituto terapêutico com registro no Brasil. 4. As ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na Anvisa deverão NECESSARIAMENTE ser propostas em face da União. STF. Plenário. RE 657718/MG, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Roberto Barroso, julgado em 22/5/2019 (repercussão geral) (Info 941).

    Responsabilidade pelo fornecimento do medicamento ou pela realização do tratamento de saúde Os entes da Federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde e, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro. STF. Plenário. RE 855178 ED/SE, rel. orig. Min. Luiz Fux, red. p/ o ac. Min. Edson Fachin, julgado em 23/5/2019 (Info 941)

  • SOBRE A LETRA C- Se houver indicação médica, o plano de saúde não pode se recusar a custear a realização de cirurgiaplástica para retirada de excesso de tecido epitelial decorrente de rápido emagrecimento ocasionado por cirurgia bariátrica. O excesso de pele pode causar dermatites, candidíase, assaduras e até mesmo infecções bacterianas. Desse modo, a cirurgia plástica para corrigir essa situação não se constitui em procedimento unicamente estético, servindo para prevenir ou curar enfermidades (tem um caráter funcional e reparador).

    STJ. 3ª Turma. REsp 1757938/DF, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 05/02/2019.

  • GB D- É abusiva a cláusula contratual ou o ato da operadora de plano de saúde que limite ou interrompa o tratamento psicoterápico oferecido ao usuário sob o argumento de que já se esgotou o número máximo de sessões anuais asseguradas no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS.

    Depois que terminarem as sessões obrigatórias que o plano tem o dever de custear integralmente, deverão continuar sendo oferecidas as sessões necessárias para o tratamento, no entanto, a partir daí, o custo delas será dividido, em regime de coparticipação, entre o plano de saúde e o usuário.

    Ex: o médico solicitou para João 40 sessões de psicoterapia.Contudo, a ANS prevê que os planos de saúde são obrigados a custear apenas 18; para o STJ, isso significa que essas 18 o plano irá pagar sozinho e as 22 a mais deverão ser custeadas, de forma dividida, entre o plano e o usuário (João).

    STJ. 3ª Turma. REsp 1679190-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 26/09/2017 (Info 612).

    SOBRE A LETRA A-

    Fornecimento pelo Poder Judiciário de medicamentos não registrados pela ANVISA 1. O Estado não pode ser obrigado a fornecer medicamentos experimentais. 

    2. A ausência de registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) impede, como regra geral, o fornecimento de medicamento por decisão judicial. 

    3. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento sem registro sanitário, em caso de mora irrazoável da Anvisa em apreciar o pedido (prazo superior ao previsto na Lei 13.411/2016), quando preenchidos três requisitos: a) a existência de pedido de registro do medicamento no Brasil (salvo no caso de medicamentos órfãos para doenças raras e ultrarraras); b) a existência de registro do medicamento em renomadas agências de regulação no exterior; e c) a inexistência de substituto terapêutico com registro no Brasil.

    4. As ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na Anvisa deverão NECESSARIAMENTE ser propostas em face da União. STF. Plenário. RE 657718/MG, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Roberto Barroso, julgado em 22/5/2019 (repercussão geral) (Info 941).

    Responsabilidade pelo fornecimento do medicamento ou pela realização do tratamento de saúde Os entes da Federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde e, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro. STF. Plenário. RE 855178 ED/SE, rel. orig. Min. Luiz Fux, red. p/ o ac. Min. Edson Fachin, julgado em 23/5/2019 (Info 941)

  • (D) Correta.

    Há que se falar em abusividade, apenas, na cláusula contratual ou em ato da operadora de plano de saúde que importe em limitação/interrupção de tratamento psicoterápico por esgotamento do número de sessões anuais asseguradas no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS.

    No entanto, nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, as consultas excedentes podem ser cobradas e custeadas pelo consumidor e aderente no plano de saúde, desde que em regime de coparticipação (REsp 1.679.190-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, por unanimidade, julgado em 26/09/2017, DJe 02/10/2017). 

  • A questão trata do entendimento do STJ acerca da relação do consumidor com as operadoras de plano de saúde.

    A) As operadoras de plano de saúde são obrigadas a custear medicamento importado, não nacionalizado, mesmo sem registro pela ANVISA, desde que fundamentadamente receitado pelo médico competente.

    REPERCUSSAO GERAL. DIREITO CONSTITUCIONAL - ORDEM SOCIAL. Direito à saúde e medicamento sem registro na Anvisa.


    1. O Estado não pode ser obrigado a fornecer medicamentos experimentais. 2. A ausência de registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) impede, como regra geral, o fornecimento de medicamento por decisão judicial. 3. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento sem registro sanitário, em caso de mora irrazoável da Anvisa em apreciar o pedido (prazo superior ao previsto na Lei 13.411/2016), quando preenchidos três requisitos: (i) a existência de pedido de registro do medicamento no Brasil (salvo no caso de medicamentos órfãos para doenças raras e ultrarraras);(ii) a existência de registro do medicamento em renomadas agências de regulação no exterior; e (iii) a inexistência de substituto terapêutico com registro no Brasil. 4. As ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na Anvisa deverão necessariamente ser propostas em face da União. RE 657718/MG, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Roberto Barroso, julgamento em 22.5.2019. (RE-657718) Informativo 941 STF.

     

    As operadoras de plano de saúde não são obrigadas a custear medicamento importado, não nacionalizado, e sem registro pela ANVISA, sendo excepcionalmente concedida judicialmente o medicamento sem registro sanitário, em caso de mora irrazoável da Anvisa em apreciar o pedido.

    Incorreta letra “A”.

    B) O reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido, sendo vedado ao Poder Judiciário analisar a sua adequação ou razoabilidade.

    Tema 952 STJ:

    O reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido desde que (i) haja previsão contratual, (ii) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e (iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso. REsp 1568244/RJ . Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva. Segunda Seção. Julgado em 14.12.2016. DJe 19.12.2016

    O reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido, desde que (i) haja previsão contratual, (ii) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e (iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso.

    Incorreta letra “B”.

    C) Cirurgia reparadora de mamoplastia, ainda que seja decorrente do tratamento da obesidade mórbida, não poderá ser exigida do plano de saúde se inexistir previsão contratual expressa para sua realização.

    RECURSOS ESPECIAIS - AÇÃO INDENIZATÓRIA - PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS EM VIRTUDE DA NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE CIRURGIA PLÁSTICA REPARADORA DE MAMOPLASTIA, COM A COLOCAÇÃO DE PRÓTESES DE SILICONE, NÃO AUTORIZADA PELO PLANO DE SAÚDE, SOB A ALEGAÇÃO DE TRATAR-SE DE PROCEDIMENTO MERAMENTE ESTÉTICO - BENEFICIÁRIA PORTADORA DE OBESIDADE MÓRBIDA - INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE JULGARAM PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO VEICULADO NA DEMANDA, A FIM DE DETERMINAR O REEMBOLSO DAS DESPESAS EFETUADAS NOS LIMITES DO CONTRATO ENTABULADO ENTRE A USUÁRIA E A OPERADORA DO PLANO.INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. Hipótese: Possibilidade de determinação jurisdicional de ressarcimento, nos limites do contrato, da quantia despendida com a realização de cirurgia plástica reparadora de mamoplastia, com a colocação de próteses de silicone, diante da recusa do plano de saúde em autorizar o referido procedimento, sob a alegação de ser meramente estético, mesmo tendo este sido expressamente indicado por médicos especialistas, após cirurgia bariátrica (redução de estômago), por ser a paciente portadora de obesidade mórbida.1. Recurso Especial da ré. Violação aos artigos 104, 421, 425 e 884 do Código Civil de 2002.1.1 A existência de cobertura contratual para a doença apresentada pelo usuário conduz, necessariamente, ao custeio do tratamento proposto pelos médicos especialistas, revelando-se abusiva qualquer cláusula limitativa do meio adequado ao restabelecimento da saúde e do bem-estar do consumidor. Precedentes.1.2Havendo expressa indicação médica, alusiva à necessidade da cirurgia reparadora, decorrente do quadro de obesidade mórbida da consumidora, não pode prevalecer a negativa de custeio da intervenção cirúrgica indicada - mamoplastia, inclusive com a colocação de próteses de silicone -, sob a alegação de estar abarcada por previsão contratual excludente ("de cobertura de tratamentos clínicos ou cirúrgicos, e próteses, meramente para fins estéticos"); pois, na hipótese, o referido procedimento deixa de ser meramente estético para constituir-se como terapêutico e indispensável. Precedentes.1.3 Nesse contexto, o instrumento pactuado em questão não exclui a cobertura da doença, muito menos o tratamento, motivo pelo qual a recusa em autorizar a realização da cirurgia, com o consequente reembolso das despesas, consubstancia-se em nítido descumprimento contratual. (...). REsp 1.442.236-RJ. Rel. Min. MARCO BUZZI. 4ª Turma. Julgamento 17.11.2016. DJe 28.11.2016.

    Cirurgia reparadora de mamoplastia, ainda que seja decorrente do tratamento da obesidade mórbida, poderá ser exigida do plano de saúde pois a existência de cobertura contratual para a doença apresentada conduz ao custeio do tratamento proposto pelos médicos, revelando-se abusiva qualquer cláusula limitativa do meio adequado ao restabelecimento da saúde do consumidor.

    Incorreta letra “C”.

    D) Embora seja abusiva cláusula contratual que preveja a interrupção de tratamento psicoterápico por esgotamento do número de consultas anuais asseguradas pela Agência Nacional de Saúde Complementar, o plano de saúde poderá cobrar coparticipação nas consultas excedentes.

    Plano de saúde. Transtorno mental. Depressão. Tratamento psicoterápico. Limitação do número de consultas. Abusividade. Fator restritivo severo. Interrupção abrupta de terapia. CDC. Incidência.
    Há abusividade na cláusula contratual ou em ato da operadora de plano de saúde que importe em limitação/interrupção de tratamento psicoterápico por esgotamento do número de sessões anuais asseguradas no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS, devendo as consultas excedentes ser custeadas em regime de coparticipação. REsp 1.679.190-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, por unanimidade, julgado em 26/09/2017, DJe 02/10/2017. Informativo 612 STJ.

    Embora seja abusiva cláusula contratual que preveja a interrupção de tratamento psicoterápico por esgotamento do número de consultas anuais asseguradas pela Agência Nacional de Saúde Complementar, o plano de saúde poderá cobrar coparticipação nas consultas excedentes.

    Correta letra “D”. Gabarito da questão.


    E) É válida a cláusula contratual excludente do custeio de medicamento prescrito e ministrado pelo médico em ambiente domiciliar, desde que escrita com destaque, o que permite a imediata e fácil compreensão do consumidor.


    DIREITO DO CONSUMIDOR. COBERTURA DE HOME CARE POR PLANO DE SAÚDE.

    Ainda que, em contrato de plano de saúde, exista cláusula que vede de forma absoluta o custeio do serviço de home care (tratamento domiciliar), a operadora do plano, diante da ausência de outras regras contratuais que disciplinem a utilização do serviço, será obrigada a custeá-lo em substituição à internação hospitalar contratualmente prevista, desde que haja: (i) condições estruturais da residência; (ii) real necessidade do atendimento domiciliar, com verificação do quadro clínico do paciente; (iii) indicação do médico assistente; (iv) solicitação da família; (v) concordância do paciente; e (vi) não afetação do equilíbrio contratual, como nas hipóteses em que o custo do atendimento domiciliar por dia não supera o custo diário em hospital. REsp 1.537.301-RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 18/8/2015, DJe 23/10/2015.

    Ainda que haja cláusula contratual excludente do custeio de medicamento prescrito e ministrado pelo médico em ambiente domiciliar, a operadora do plano será obrigada a custeá-lo em substituição à internação hospitalar contratualmente prevista.

    Incorreta letra “E”.


    Resposta: D

    Gabarito do Professor letra D.

  • D) CORRETA

    RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. TRANSTORNO MENTAL. DEPRESSÃO. TRATAMENTO PSICOTERÁPICO. LIMITAÇÃO DO NÚMERO DE CONSULTAS. ABUSIVIDADE. FATOR RESTRITIVO SEVERO. INTERRUPÇÃO ABRUPTA DE TERAPIA. CDC. INCIDÊNCIA. PRINCÍPIOS DE ATENÇÃO À SAÚDE MENTAL NA SAÚDE SUPLEMENTAR. VIOLAÇÃO. ROL DE PROCEDIMENTOS E EVENTOS EM SAÚDE DA ANS. CUSTEIO INTEGRAL. QUANTIDADE MÍNIMA. SESSÕES EXCEDENTES. APLICAÇÃO DE COPARTICIPAÇÃO. INTERNAÇÃO EM CLÍNICA PSIQUIÁTRICA. ANALOGIA. [...]

    8. Há abusividade na cláusula contratual ou em ato da operadora de plano de saúde que importe em interrupção de tratamento psicoterápico por esgotamento do número de sessões anuais asseguradas no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS, visto que se revela incompatível com a equidade e a boa-fé, colocando o usuário (consumidor) em situação de desvantagem exagerada (art. 51, IV, da Lei nº 8.078/1990).

    9. O número de consultas/sessões anuais de psicoterapia fixado pela ANS no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde deve ser considerado apenas como cobertura obrigatória mínima a ser custeada plenamente pela operadora de plano de saúde.

    10. A quantidade de consultas psicoterápicas que ultrapassar as balizas de custeio mínimo obrigatório deverá ser suportada tanto pela operadora quanto pelo usuário, em regime de coparticipação, aplicando-se, por analogia, com adaptações, o que ocorre nas hipóteses de internação em clínica psiquiátrica, especialmente o percentual de contribuição do beneficiário (arts. 16, VIII, da Lei nº 9.656/1998; 2º, VII e VIII, e 4º, VII, da Resolução CONSU nº 8/1998 e 22, II, da RN ANS nº 387/2015). (STJ, RECURSO ESPECIAL Nº 1.679.190 – SP)

    E) INCORRETA

    PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO DESTINADO À QUIMIOTERAPIA MINISTRADA EM AMBIENTE DOMICILIAR. RECUSA. CLÁUSULA ABUSIVA. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 535 DO CPC. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. DECISÃO RECORRIDA EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. [...] 3. Na espécie, o posicionamento adotado na decisão do Tribunal de origem coincide com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de ser abusiva a cláusula contratual que exclui da cobertura do plano de saúde o fornecimento de medicamento para quimioterapia tão somente pelo fato de ser ministrado em ambiente domiciliar. [...] (AgRg no AREsp 410.288/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 26/08/2014, DJe 01/09/2014)

  • B) INCORRETA

    RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. [...] 8. A abusividade dos aumentos das mensalidades de plano de saúde por inserção do usuário em nova faixa de risco, sobretudo de participantes idosos, deverá ser aferida em cada caso concreto. Tal reajuste será adequado e razoável sempre que o percentual de majoração for justificado atuarialmente, a permitir a continuidade contratual tanto de jovens quanto de idosos, bem como a sobrevivência do próprio fundo mútuo e da operadora, que visa comumente o lucro, o qual não pode ser predatório, haja vista a natureza da atividade econômica explorada: serviço público impróprio ou atividade privada regulamentada, complementar, no caso, ao Serviço Único de Saúde (SUS), de responsabilidade do Estado.

    9. Se for reconhecida a abusividade do aumento praticado pela operadora de plano de saúde em virtude da alteração de faixa etária do usuário, para não haver desequilíbrio contratual, faz-se necessária, nos termos do art. 51, § 2º, do CDC, a apuração de percentual adequado e razoável de majoração da mensalidade em virtude da inserção do consumidor na nova faixa de risco, o que deverá ser feito por meio de cálculos atuariais na fase de cumprimento de sentença.

    10. TESE para os fins do art. 1.040 do CPC/2015: O reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido desde que (i) haja previsão contratual, (ii) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e (iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso.

    [...] (REsp 1568244/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/12/2016, DJe 19/12/2016)

    C) INCORRETA

    O plano de saúde não poderá negar a cirurgia reparadora de mamoplastia decorrente do tratamento da obesidade mórbida, sendo abusiva a negativa do plano.

    RECURSOS ESPECIAIS [...] 1.2 Havendo expressa indicação médica, alusiva à necessidade da cirurgia reparadora, decorrente do quadro de obesidade mórbida da consumidora, não pode prevalecer a negativa de custeio da intervenção cirúrgica indicada - mamoplastia, inclusive com a colocação de próteses de silicone -, sob a alegação de estar abarcada por previsão contratual excludente ("de cobertura de tratamentos clínicos ou cirúrgicos, e próteses, meramente para fins estéticos"); pois, na hipótese, o referido procedimento deixa de ser meramente estético para constituir-se como terapêutico e indispensável. Precedentes. 1.3 Nesse contexto, o instrumento pactuado em questão não exclui a cobertura da doença, muito menos o tratamento, motivo pelo qual a recusa em autorizar a realização da cirurgia, com o consequente reembolso das despesas, consubstancia-se em nítido descumprimento contratual. [...] (STJ, RECURSO ESPECIAL Nº 1.442.236 – RJ)

  • A) INCORRETA

    O plano de saúde não pode ser obrigado a custear medicamento importado sem registro na ANVISA.

    TEMA 990 – Recurso Repetitivo do STJ: As operadoras de plano de saúde não estão obrigadas a fornecer medicamento não registrado pela ANVISA.

    AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PLANO DE SAÚDE. MEDICAMENTO IMPORTADO. VISMODEGIB. REGISTRO POSTERIOR. ANVISA. CUSTEIO. RECUSA LEGÍTIMA. OBRIGATORIEDADE DE CUSTEIO APÓS A INCORPORAÇÃO. [...] 3. Nos termos de normativos da ANS, medicamento importado não nacionalizado é aquele produzido fora do território nacional e sem registro vigente na ANVISA. 4. A exclusão da assistência farmacêutica para o medicamento importado sem registro na ANVISA também encontra fundamento nas normas de controle sanitário. A importação de medicamentos e outras drogas, para fins industriais ou comerciais, sem a prévia e expressa manifestação favorável do Ministério da Saúde, constitui infração de natureza sanitária (arts. 10, 12 e 66 da Lei nº 6.360/1976 e 10, IV, da Lei nº 6.437/1977), não podendo a operadora de plano de saúde ser obrigada a custeá-los em afronta à lei. Precedente firmado pela Segunda Seção em julgamento de recurso repetitivo. 5. Em relação ao período anterior ao registro do medicamento Vismodegib na ANVISA, era legítima a negativa da operadora do plano de saúde de custear o VISMODEGIB. Contudo, após 3/10/2016, data do registro, a operadora não pode recusar o custeio do medicamento. 6. Agravo interno parcialmente provido. (STJ, AgInt no REsp 1685695/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe 06/12/2019)

  • Importante!!! Mudança de entendimento! Atualize o Info 561-STJ

    Em regra, é válida a cláusula de reajuste por faixa etária em contrato de seguro de vida. Essa cláusula somente não será válida nos casos em que o contrato já tenha previsto alguma outra técnica de compensação do “desvio de risco” dos segurados idosos, como nos casos de constituição de reserva técnica para esse fim, a exemplo dos seguros de vida sob regime da capitalização (em vez da repartição simples). STJ. 4ª Turma. AgInt no AREsp 632.992/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 19/03/2019.

    FONTE: DOD

  • STJ - As operadoras de plano de saúde NÃO estão obrigadas a fornecer medicamento não registrado pela ANVISA.

    STJ - O reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido, NÃO sendo vedado ao Poder Judiciário analisar a sua adequação ou razoabilidade. Caso contrário, estar-se-ia violando o princípio da inafastabilidade da tutela jurisdicional. Admitindo a possibilidade de reconhecimento de abusividade pelo Judiciário.

    STJ - Havendo expressa indicação médica, alusiva à necessidade da cirurgia reparadora, decorrente do quadro de obesidade mórbida da consumidora, NÃO pode prevalecer a negativa de custeio da intervenção cirúrgica indicada – mamoplastia, inclusive com a colocação de próteses de silicone [...] pois, na hipótese, o referido procedimento deixa de ser meramente estético para constituir-se como terapêutico e indispensável.

    STJ - Embora seja abusiva cláusula contratual que preveja a interrupção de tratamento psicoterápico por esgotamento do número de consultas anuais asseguradas pela Agência Nacional de Saúde Complementar, o plano de saúde PODERÁ cobrar coparticipação nas consultas excedentes.

    STJ - sendo a doença coberta pelo plano, há também cobertura para tratamento domiciliar, sendo abusiva cláusula em sentido contrário.

    Súmula 608 STJ - Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.

    Súmula 302 STJ - É abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado.

    STJ - não admiti a incidência do CDC aos serviços de saúde prestados por hospitais públicos.

    CESPE-PA19 - O CDC pode ser aplicado aos casos que envolvem serviços públicos prestados de forma uti singuli.

    SERVIÇOS PÚBLICOS DE NECESSIDADE PÚBLICA OU ESSENCIAIS, são, em princípio, de execução privativa da Administração Pública e considerados como indispensáveis à coletividade, como, por exemplo, os serviços judiciários.

    SERVIÇOS PÚBLICOS DE UTILIDADE PÚBLICA OU NÃO ESSENCIAIS, são aqueles que podem ser prestados por particulares, como, por exemplo, os serviços funerários.

    CDC SOMENTE PODE INCIDIR NOS SERVIÇOS PÚBLICOS UTI SINGULI E QUE SEJAM REMUNERADOS POR TARIFA.

  • Só para complementar:

    1. Cobertura de fertilização in vitro.

    O STJ entende, de forma consolidada, que não é abusiva a negativa de cobertura, pelo plano de saúde, de tratamento de fertilização in vitro: "A fertilização in vitro não possui cobertura obrigatória, de modo que, na hipótese de ausência de previsão contratual expressa, é impositivo o afastamento do dever de custeio do mencionado tratamento pela operadora do plano de saúde". REsp 1823077 (2020).

    2. Tema polêmico! O rol de procedimentos e eventos da ANS é meramente explicativo?SIM. Posição da 3ª Turma do STJ. O fato de o procedimento não constar no rol da ANS não significa que não possa ser exigido pelo usuário, uma vez que se trata de rol exemplificativo. STJ. 3ª Turma. AgInt no REsp 1.874.078-PE, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 26/10/2020 (Info 682). • NÃO. Posição da 4ª Turma do STJ. O rol de procedimentos e eventos em saúde da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS não é meramente exemplificativo. STJ. 4ª Turma. REsp 1.733.013-PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 10/12/2019 (Info 665).

  • #2020: Nos contratos de plano de saúde não é abusiva a cláusula de coparticipação expressamente ajustada e informada ao consumidor, à razão máxima de 50% (cinquenta por cento) do valor das despesas, nos casos de internação superior a 30 (trinta) dias por ano, decorrente de transtornos psiquiátricos, preservada a manutenção do equilíbrio financeiro. REsp 1.809.486-SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Segunda Seção, por unanimidade, julgado em 09/12/2020, DJe 16/12/2020.

    #2018: Embora seja abusiva cláusula contratual que preveja a interrupção de tratamento psicoterápico por esgotamento do número de consultas anuais asseguradas pela Agência Nacional de Saúde Complementar, o plano de saúde poderá cobrar coparticipação nas consultas excedentes. STJ. 3ª Turma. REsp. 1.679.190/SP, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 06.02.2018.

    #2017: Depois que terminarem as sessões obrigatórias que o plano tem o dever de custear integralmente, deverão continuar sendo oferecidas as sessões necessárias para o tratamento, no entanto, a partir daí́, o custo delas será́ dividido, em regime de coparticipação, entre o plano de saúde e o usuário. STJ. 3a Turma. REsp 1.679.190-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Boas Cueva, julgado em 26/09/2017 (Info 612).

  • Questão desatualizada?

    É lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos no rol da Agência Nacional de Saúde para esse fim.

    STJ. 3ª Turma. REsp 1.692.938/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 27/04/2021 (Info 694).

    A questão chegou até o STJ. O que decidiu o Tribunal? O plano de saúde é obrigado a fornecer medicamentos para tratamento domiciliar (remédios de uso domiciliar)?

    REGRA: em regra, os planos de saúde não são obrigados a fornecer medicamentos para tratamento domiciliar.

    EXCEÇÕES. Os planos de saúde são obrigados a fornecer:

    a) os antineoplásicos orais (e correlacionados);

    b) a medicação assistida (home care); e

    c) os incluídos no rol da ANS (Agência Nacional de Saúde Suplementar) para esse fim.

    Assim, os medicamentos receitados por médicos para uso doméstico e adquiridos comumente em farmácias não estão, em regra, cobertos pelos planos de saúde. Isso porque, em regra, os planos de saúde (que integram o sistema da Saúde Suplementar) somente são obrigados a custear os fármacos usados durante a internação hospitalar. As exceções ficam por conta dos antineoplásicos orais para uso domiciliar (e correlacionados), os medicamentos utilizados no home care e os remédios relacionados a procedimentos listados no Rol da ANS.

  •  

    • As operadoras de plano de saúde não são obrigadas a custear medicamento importado, não nacionalizado, e sem registro pela ANVISA, sendo excepcionalmente concedida judicialmente o medicamento sem registro sanitário, em caso de mora irrazoável da Anvisa em apreciar o pedido.

    • O reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido desde que (i) haja previsão contratual, (ii) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e (iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso. . Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva. Segunda Seção. Julgado em 14.12.2016. DJe 19.12.2016

    • Cirurgia reparadora de mamoplastia, ainda que seja decorrente do tratamento da obesidade mórbida, poderá ser exigida do plano de saúde pois a existência de cobertura contratual para a doença apresentada conduz ao custeio do tratamento proposto pelos médicos, revelando-se abusiva qualquer cláusula limitativa do meio adequado ao restabelecimento da saúde do consumidor.

    • Embora seja abusiva cláusula contratual que preveja a interrupção de tratamento psicoterápico por esgotamento do número de consultas anuais asseguradas pela Agência Nacional de Saúde Complementar, o plano de saúde poderá cobrar coparticipação nas consultas excedentes.

    • Ainda que haja cláusula contratual excludente do custeio de medicamento prescrito e ministrado pelo médico em ambiente domiciliar, a operadora do plano será obrigada a custeá-lo em substituição à internação hospitalar contratualmente prevista.

  • GABARITO: D

    a) ERRADO: Tema Repetitivo 990/STJ: As operadoras de plano de saúde não estão obrigadas a fornecer medicamento não registrado pela ANVISA.

    b) ERRADO: Tema Repetitivo 952/STJ: O reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido desde que (i) haja previsão contratual, (ii) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e (iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso.

    c) ERRADO: Entendimento da Corte Superior no sentido de que "Havendo expressa indicação médica, alusiva à necessidade de cirurgia reparadora, decorrente do quadro de obesidade mórbida da consumidora, não pode prevalecer a negativa de custeio da intervenção médica indicada, mamoplastia, inclusive com a colocação de próteses de silicone -, sob a alegação de estar abarcada por previsão contratual excludente ("de cobertura de tratamentos clínicos ou cirúrgicos, e próteses, meramente para fins estéticos"); pois, na hipótese, o referido procedimento deixa de ser meramente estético para constituir-se como terapêutico e indispensável". TJ-RJ - AI: 0068907-61.2019.8.19.0000, Relator: Des(a). LEILA MARIA RODRIGUES PINTO DE CARVALHO E ALBUQUERQUE, Data de Julgamento: 04/12/2019, VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL)

    d) CERTO: Há abusividade na cláusula contratual ou em ato da operadora de plano de saúde que importe em interrupção de tratamento psicoterápico por esgotamento do número de sessões anuais asseguradas no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS, visto que se revela incompatível com a equidade e a boa-fé, colocando o usuário (consumidor) em situação de desvantagem exagerada (art. 51, IV da Lei nº 8.078/1990). A quantidade de consultas psicoterápicas que ultrapassar as balizas de custeio mínimo obrigatório deverá ser suportada tanto pela operadora quanto pelo usuário, em regime de coparticipação, aplicando-se, por analogia, com adaptações, o que ocorre nas hipóteses de internação em clínica psiquiátrica, especialmente o percentual de contribuição do beneficiário (arts. 16, VIII, da Lei nº 9.656/1998; 2º, VII e VIII, e 4º, VII, da Resolução CONSU nº 8/1998 e 22, II, da RN ANS nº 387/2015. STJ - REsp: 1679190 SP 2017/0086518-1, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 26/09/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/10/2017)

    e) ERRADO: Dessa forma, eventual cláusula excludente do tratamento, lastreada em atendimento médico domiciliar, é abusiva e viola o princípio da boa-fé objetiva, conforme dispõe o art. 51, IV e pa.rágrafo único, II, assim como o art. 41, caput, todos do CDC. TJ-.RJ - APL: 0197510-27.2016.8.19.0001, Relator: Des(a). WILSON DO NASCIMENTO REIS, Data de Julgamento: 13/12/2018, VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL.


ID
2961892
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-SC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

No que se refere à relação entre seguradoras e consumidores, assinale a opção correta à luz do Código de Defesa do Consumidor e do entendimento do STJ.

Alternativas
Comentários
  • GAB-A.

    9. Inserir cláusula de exclusão de risco em contrato padrão, cuja abstração e generalidade abarquem até mesmo as situações de legítimo interesse do segurado quando da contratação da proposta, representa imposição de desvantagem exagerada ao consumidor, por confiscar-lhe justamente o conteúdo para o qual se dispôs ao pagamento do prêmio.

    10. É abusiva a exclusão do seguro de acidentes pessoais em contrato de adesão para as hipóteses de:

    i) gravidez, parto ou aborto e suas consequências;

    ii) perturbações e intoxicações alimentares de qualquer espécie;

    e iii) todas as intercorrências ou complicações consequentes da realização de exames, tratamentos clínicos ou cirúrgicos.

    RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.

    (REsp 1635238/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/12/2018, DJe 13/12/2018).

    FONTE.DIZER O DIREITO

  • A alternativa B vai contra entendimento do STJ: A seguradora não pode recusar a contratação de seguro a quem se disponha a pronto pagamento se a justificativa se basear unicamente na restrição financeira do consumidor junto a órgãos de proteção ao crédito. STJ. 3ª Turma. REsp 1594024-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 27/11/2018 (Info 640).

    A alternativa C vai contra entendimento do STJ: Há relação de consumo entre a seguradora e a concessionária de veículos que firmam seguro empresarial visando à proteção do patrimônio desta (destinação pessoal) – ainda que com o intuito de resguardar veículos utilizados em sua atividade comercial –, desde que o seguro não integre os produtos ou serviços oferecidos por esta. Precedentes citados: REsp 733.560-RJ, Terceira Turma, DJ 2/5/2006; e REsp 814.060-RJ, Quarta Turma, DJe 13/4/2010.  , Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 19/8/2014.

    A alternativa D vai contra a Súmula 620-STJ: A embriaguez do segurado não exime a seguradora do pagamento da indenização prevista em contrato de seguro de vida.

    A Alternativa E vai contra entendimento do STJ: As normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor não se aplicam ao seguro obrigatório (DPVAT). STJ. 3ª Turma. REsp 1.635.398-PR, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 17/10/2017 (Info 614)

  • Assinale a opção que apresenta relações jurídicas em que, de acordo com o entendimento do STJ, aplicam-se primordialmente as disposições do Código de Defesa do Consumidor (CDC). contrato de seguro firmado por microempresa e relação jurídica entre os titulares do direito de uso dos jazigos de cemitério particular e a administradora deste

    Abraços

  • Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: [...]

           IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade; [...]

    ––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––

    No que se refere à relação entre seguradoras e consumidores, assinale a opção correta à luz do Código de Defesa do Consumidor e do entendimento do STJ. É abusiva a exclusão do seguro de acidentes pessoais em contrato de adesão para as hipóteses de intercorrências ou complicações consequentes da realização de exames, tratamentos clínicos ou cirúrgicos.

    ––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––

    REsp 1635238

    [...] Inserir cláusula de exclusão de risco em contrato padrão, cuja abstração e generalidade abarquem até mesmo as situações de legítimo interesse do segurado quando da contratação da proposta, representa imposição de desvantagem exagerada ao consumidor, por confiscar-lhe justamente o conteúdo para o qual se dispôs ao pagamento do prêmio. [...]

  • Parte 2

     

    (B) Incorreta. A seguradora não pode recusar a contratação de seguro a quem se disponha a pronto pagamento se a justificativa se basear unicamente na restrição financeira do consumidor junto a órgãos de proteção ao crédito (REsp 1.594.024-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, por unanimidade, julgado em 27/11/2018, DJe 05/12/2018).

     

    (C) Incorreta. Nos termos da jurisprudência já consolidada no STJ, que trata exatamente da hipótese prevista nesta assertiva, considera-se que há, sim, relação de consumo entre a seguradora e a concessionária de veículos que firmam seguro empresarial visando à proteção do patrimônio desta (destinação pessoal) - ainda que com o intuito de resguardar veículos utilizados em sua atividade comercial -, desde que o seguro não integre os produtos ou serviços oferecidos por esta (REsp 1.352.419-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 19/8/2014).


    (D) Incorreta. O contrato de seguro de vida tem como finalidade a conferência de cobertura para o caso de superveniência do risco por ele previsto. Nos termos da jurisprudência do STJ, consolidada na Súmula 610, nem mesmo o suicídio não pode ser coberto se já ultrapassados os dois primeiros anos da contratação: “O suicídio não é coberto nos dois primeiros anos de vigência do contrato de seguro de vida, ressalvado o direito do beneficiário à devolução do montante da reserva técnica formada”. Esta conclusão pode ser extraída, também, do julgado abaixo, que se mostra ainda mais específico:

     

    EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA PROPOSTA POR FAMILIARES BENEFICIÁRIOS DA COBERTURA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MORTE DO CONDUTOR SEGURADO. NEGATIVA DE COBERTURA PELA SEGURADORA. ALEGAÇÃO DE AGRAVAMENTO DE RISCO. INGESTÃO DE BEBIDA ALCOÓLICA. EMBRIAGUEZ DO SEGURADO. RELEVÂNCIA RELATIVA. ORIENTAÇÃO CONTIDA NA CARTA CIRCULAR SUSEP/DETEC/GAB n° 08/2007. PRECEDENTES. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PROVIDOS.


    1. Sob a vigência do Código Civil de 1916, à época dos fatos, a jurisprudência desta Corte e a do egrégio Supremo Tribunal Federal foi consolidada no sentido de que o seguro de vida cobre até mesmo os casos de suicídio, desde que não tenha havido premeditação (Súmulas 61/STJ e 105/STF).

     

    2. Já em consonância com o novel Código Civil, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou seu entendimento para preconizar que "o legislador estabeleceu critério objetivo para regular a matéria, tornando irrelevante a discussão a respeito da premeditação da morte" e que, assim, a seguradora não está obrigada a indenizar apenas o suicídio ocorrido dentro dos dois primeiros anos do contrato (AgRg nos EDcl nos EREsp 1.076.942/PR, Rel. p/ acórdão Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA).

     

    (...)

     

     

  • parte 3

     

    (...)

     

    3. Com mais razão, a cobertura do contrato de seguro de vida deve abranger os casos de sinistros ou acidentes decorrentes de atos praticados pelo segurado em estado de insanidade mental, de alcoolismo ou sob efeito de substâncias tóxicas, ressalvado o suicídio ocorrido dentro dos dois primeiros anos do contrato.
    4. Orientação da Superintendência de Seguros Privados na Carta Circular SUSEP/DETEC/GAB n° 08/2007: "1) Nos Seguros de Pessoas e Seguro de Danos, é VEDADA A EXCLUSÃO DE COBERTURA na hipótese de 'sinistros ou acidentes decorrentes de atos praticados pelo segurado em estado de insanidade mental, de alcoolismo ou sob efeito de substâncias tóxicas'; 2) Excepcionalmente, nos Seguros de Danos cujo bem segurado seja um VEÍCULO, é ADMITIDA A EXCLUSÃO DE COBERTURA para 'danos ocorridos quando verificado que o VEÍCULO SEGURADO foi conduzido por pessoa embriagada ou drogada, desde que a seguradora comprove que o sinistro ocorreu devido ao estado de embriaguez do condutor". Precedentes: REsp 1.665.701/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA; e AgInt no AREsp 1.081.746/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA.
    5. Embargos de divergência providos.
    (EREsp 973.725/SP, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/04/2018, DJe 02/05/2018).

     

    (E) Incorreta. As normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor não se aplicam ao seguro obrigatório (DPVAT), nos termos do REsp 1.635.398-PR, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, por unanimidade, julgado em 17/10/2017, DJe 23/10/2017, tratado no Informativo 614 do STJ.


     

     

  • gabarito letra "A"

     

    Parte 1

     

    (A) Correta. Nos termos da recente e consolidada jurisprudência do STJ, “é abusiva a exclusão do seguro de acidentes pessoais em contrato de adesão para as hipóteses de: I) gravidez, parto ou aborto e suas consequências; II) perturbações e intoxicações alimentares de qualquer espécie; e III) todas as intercorrências ou complicações consequentes da realização de exames, tratamentos clínicos ou cirúrgicos”. Trata-se do julgado no REsp 1.635.238-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, por unanimidade, julgado em 11/12/2018, DJe 13/12/2018 e que tem como informações do inteiro teor as tratadas abaixo:

     

    (...)

     

    “Salienta-se, de início, que da definição de acidente pessoal, veiculada por meio da Resolução CNSP n. 117/2004, da SUSEP, extrai-se que se trata de "evento com data caracterizada, exclusivo e diretamente externo, súbito, involuntário, violento, e causador de lesão física, que, por si só e independente de toda e qualquer outra causa, tenha como conseqüência direta a morte, ou a invalidez permanente, total ou parcial, do segurado, ou que torne necessário tratamento médico". Assim, sobressai como inequívoca a abusividade da restrição securitária em relação a gravidez, parto ou aborto e suas consequências, bem como as perturbações e intoxicações alimentares de qualquer espécie, pois não se pode atribuir ao aderente a ocorrência voluntária do acidente, isto é, a etiologia do acidente não revela qualquer participação do segurado na causação da lesão física, seja pela ingestão de alimentos, seja pelos eventos afetos à gestação. No entanto, remanesce a discussão relativa à exclusão securitária de todas as intercorrências ou complicações consequentes da realização de exames, tratamentos clínicos ou cirúrgicos, quando não decorrentes de acidente coberto. Neste ponto, percebe-se que a generalidade da cláusula poderia abarcar inúmeras situações que definitivamente não teriam qualquer participação do segurado na sua produção. Inserir cláusula de exclusão de risco em contrato padrão, cuja abstração e generalidade abarquem até mesmo as situações de legítimo interesse do segurado quando da contratação da proposta, representa imposição de desvantagem exagerada ao consumidor, por confiscar-lhe justamente o conteúdo para o qual se dispôs ao pagamento do prêmio”.

     

  • É válida a cláusula prevendo que fica excluída a cobertura do seguro em caso de embriaguez?

    • Seguro de veículo: SIM.

    • Seguro de vida: NÃO.

    No contrato de seguro de automóvel, é lícita a cláusula que exclui a cobertura securitária para o caso de o acidente de trânsito (sinistro) ter sido causado em decorrência da embriaguez do segurado.

    No entanto, esta cláusula é ineficaz perante terceiros (garantia de responsabilidade civil).

    Isso significa que, mesmo que contrato preveja a exclusão da cobertura em caso de embriaguez do segurado, a seguradora será obrigada a indenizar a vítima (terceiro) caso o acidente tenha sido causado pelo segurado embriagado.

  • Curiosidade: qual é a diferença entre seguro de vida e seguro de acidentes pessoais?

    No seguro de vida a cobertura de morte abarca causas naturais e também causas acidentais.

    Por outro lado, o seguro de acidentes pessoais engloba apenas os infortúnios causados por acidente pessoal, a exemplo da morte acidental. Assim, o seguro de acidentes pessoais não indeniza o beneficiário em caso de morte natural.

    Para fins securitários, a morte acidental evidencia-se quando o falecimento da pessoa decorre de acidente pessoal, sendo este definido como um evento súbito, exclusivo e diretamente externo, involuntário e violento.

    Já a morte natural, configura-se por exclusão, ou seja, por qualquer outra causa, como as doenças em geral, que são denatureza interna, feita exceção às infecções, aos estados septicêmicos e às embolias resultantes de ferimento visível causado em decorrência de acidente coberto (Resolução CNSP nº 117/2004).

    Ex: o falecimento decorrente de AVC é considerado uma morte natural. Apesar da denominação “acidente vascular cerebral”, o AVC é uma patologia, ou seja, não decorre de causa externa, mas de fatores internos e de risco da saúde da própria pessoa que levam à sua ocorrência.

    Assim, contratado o seguro de acidentes pessoais (garantia por morte acidental), não há falar em obrigação da seguradora em indenizar o beneficiário quando a morte do segurado é decorrente de causa natural, a exemplo da doença conhecida como acidente vascular cerebral (AVC), desencadeada apenas por fatores internos à pessoa.

    STJ. 3ª Turma. REsp 1443115/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 21/10/2014.

    CAVALCANTE, Márcio André Lopes. É abusiva cláusula prevista em seguro de acidentes pessoais que exclua complicações decorrentes de gravidez, parto, aborto, intoxicações alimentares, exames e tratamentos. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <>. Acesso em: 18/06/2019

  • GB A- É abusiva a exclusão do seguro de acidentes pessoais em contrato de adesão para as hipóteses de: 

    a) gravidez, parto ou aborto e suas consequências; 

    b) perturbações e intoxicações alimentares de qualquer espécie; e 

    c) todas as intercorrências ou complicações consequentes da realização de exames, tratamentos clínicos ou cirúrgicos.

    STJ. 3ª Turma. REsp 1635238-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 11/12/2018 (Info 640).

    Maria foi fazer um seguro de acidentes pessoais com a Seguradora “X”. O seguro de acidentes pessoais é aquele por meio do qual a seguradora se compromete a pagar uma indenização ao beneficiário caso ocorra a morte ou a invalidez permanente do segurado e esse sinistro seja decorrente de um acidente pessoal.

    A funcionária da Seguradora entregou para Maria um contrato todo redigido no qual ela apenas teria que assinar (contrato de adesão). Maria, ao ler o instrumento, achou estranha uma cláusula contratual que dizia que a Seguradora não pagaria indenização caso o acidente pessoal fosse causado por uma das seguintes situações:

    a) gravidez, parto ou aborto;

    b) perturbações e intoxicações alimentares de qualquer espécie; e

    c) intercorrências ou complicações ocasionadas pela realização de exames, tratamentos clínicos ou cirúrgicos.

    essa cláusula é válida?

    A resposta é NÃO.

    Segundo a Resolução CNSP nº 117/04, da SUSEP, acidente pessoal é o “evento com data caracterizada, exclusivo e diretamente externo, súbito, involuntário, violento, e causador de lesão física, que, por si só e independente de toda e qualquer outra causa, tenha como consequência direta a morte, ou a invalidez permanente, total ou parcial, do segurado, ou que torne necessário tratamento médico”.

    As complicações decorrentes de gravidez, parto, aborto, perturbações e intoxicações alimentares, intercorrências ou complicações consequentes da realização de exames, tratamentos clínicos ou cirúrgicos constituem eventos imprevisíveis, fortuitos e inserem-se dentro do conceito de “acidente pessoal” de forma que qualquer cláusula excludente da cobertura é efetivamente abusiva porque limita os direitos do consumidor.

    Inserir cláusula de exclusão de risco em contrato padrão, cuja abstração e generalidade abarquem até mesmo as situações de legítimo interesse do segurado quando da contratação da proposta, representa imposição de desvantagem exagerada ao consumidor, por confiscar-lhe justamente o conteúdo para o qual se dispôs ao pagamento do prêmio.

    Desse modo, esta cláusula é nula, nos termos do art. 51, IV, do CDC:

    Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:

    (...)

    IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade;

  • CONTINUANDO: qual é a diferença entre seguro de vida e seguro de acidentes pessoais?

    No seguro de vida a cobertura de morte abarca causas naturais e também causas acidentais.

    Por outro lado, o seguro de acidentes pessoais engloba apenas os infortúnios causados por acidente pessoal, a exemplo da morte acidental. Assim, o seguro de acidentes pessoais não indeniza o beneficiário em caso de morte natural.

    Para fins securitários, a morte acidental evidencia-se quando o falecimento da pessoa decorre de acidente pessoal, sendo este definido como um evento súbito, exclusivo e diretamente externo, involuntário e violento.

    Já a morte natural, configura-se por exclusão, ou seja, por qualquer outra causa, como as doenças em geral, que são de natureza interna, feita exceção às infecções, aos estados septicêmicos e às embolias resultantes de ferimento visível causado em decorrência de acidente coberto (Resolução CNSP nº 117/2004).

    Ex: o falecimento decorrente de AVC é considerado uma morte natural. Apesar da denominação “acidente vascular cerebral”, o AVC é uma patologia, ou seja, não decorre de causa externa, mas de fatores internos e de risco da saúde da própria pessoa que levam à sua ocorrência.

    Assim, contratado o seguro de acidentes pessoais (garantia por morte acidental), não há falar em obrigação da seguradora em indenizar o beneficiário quando a morte do segurado é decorrente de causa natural, a exemplo da doença conhecida como acidente vascular cerebral (AVC), desencadeada apenas por fatores internos à pessoa.

    STJ. 3ª Turma. REsp 1443115/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 21/10/2014.

  • barito letra "A"

     

    Parte 1

     

    (A) Correta. Nos termos da recente e consolidada jurisprudência do STJ, “é abusiva a exclusão do seguro de acidentes pessoais em contrato de adesão para as hipóteses de: I) gravidez, parto ou aborto e suas consequências; II) perturbações e intoxicações alimentares de qualquer espécie; e III) todas as intercorrências ou complicações consequentes da realização de exames, tratamentos clínicos ou cirúrgicos”. Trata-se do julgado no REsp 1.635.238-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, por unanimidade, julgado em 11/12/2018, DJe 13/12/2018 e que tem como informações do inteiro teor as tratadas abaixo:

     

    (...)

     

    “Salienta-se, de início, que da definição de acidente pessoal, veiculada por meio da Resolução CNSP n. 117/2004, da SUSEP, extrai-se que se trata de "evento com data caracterizada, exclusivo e diretamente externo, súbito, involuntário, violento, e causador de lesão física, que, por si só e independente de toda e qualquer outra causa, tenha como conseqüência direta a morte, ou a invalidez permanente, total ou parcial, do segurado, ou que torne necessário tratamento médico". Assim, sobressai como inequívoca a abusividade da restrição securitária em relação a gravidez, parto ou aborto e suas consequências, bem como as perturbações e intoxicações alimentares de qualquer espécie, pois não se pode atribuir ao aderente a ocorrência voluntária do acidente, isto é, a etiologia do acidente não revela qualquer participação do segurado na causação da lesão física, seja pela ingestão de alimentos, seja pelos eventos afetos à gestação. No entanto, remanesce a discussão relativa à exclusão securitária de todas as intercorrências ou complicações consequentes da realização de exames, tratamentos clínicos ou cirúrgicos, quando não decorrentes de acidente coberto. Neste ponto, percebe-se que a generalidade da cláusula poderia abarcar inúmeras situações que definitivamente não teriam qualquer participação do segurado na sua produção. Inserir cláusula de exclusão de risco em contrato padrão, cuja abstração e generalidade abarquem até mesmo as situações de legítimo interesse do segurado quando da contratação da proposta, representa imposição de desvantagem exagerada ao consumidor, por confiscar-lhe justamente o conteúdo para o qual se dispôs ao pagamento do prêmio”.

     

    Gostei (

    15

    )

  •  justificativa se basear unicamente na restrição financeira do consumidor junto a órgãos de proteção ao crédito (REsp 1.594.024-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, por unanimidade, julgado em 27/11/2018, DJe 05/12/2018).

     

    (C) Incorreta. Nos termos da jurisprudência já consolidada no STJ, que trata exatamente da hipótese prevista nesta assertiva, considera-se que há, sim, relação de consumo entre a seguradora e a concessionária de veículos que firmam seguro empresarial visando à proteção do patrimônio desta (destinação pessoal) - ainda que com o intuito de resguardar veículos utilizados em sua atividade comercial -, desde que o seguro não integre os produtos ou serviços oferecidos por esta (REsp 1.352.419-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 19/8/2014).

    (D) Incorreta. O contrato de seguro de vida tem como finalidade a conferência de cobertura para o caso de superveniência do risco por ele previsto. Nos termos da jurisprudência do STJ, consolidada na Súmula 610, nem mesmo o suicídio não pode ser coberto se já ultrapassados os dois primeiros anos da contratação: “O suicídio não é coberto nos dois primeiros anos de vigência do contrato de seguro de vida, ressalvado o direito do beneficiário à devolução do montante da reserva técnica formada”. Esta conclusão pode ser extraída, também, do julgado abaixo, que se mostra ainda mais específico:

     

    EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA PROPOSTA POR FAMILIARES BENEFICIÁRIOS DA COBERTURA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MORTE DO CONDUTOR SEGURADO. NEGATIVA DE COBERTURA PELA SEGURADORA. ALEGAÇÃO DE AGRAVAMENTO DE RISCO. INGESTÃO DE BEBIDA ALCOÓLICA. EMBRIAGUEZ DO SEGURADO. RELEVÂNCIA RELATIVA. ORIENTAÇÃO CONTIDA NA CARTA CIRCULAR SUSEP/DETEC/GAB n° 08/2007. PRECEDENTES. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PROVIDOS.

    1. Sob a vigência do Código Civil de 1916, à época dos fatos, a jurisprudência desta Corte e a do egrégio Supremo Tribunal Federal foi consolidada no sentido de que o seguro de vida cobre até mesmo os casos de suicídio, desde que não tenha havido premeditação (Súmulas 61/STJ e 105/STF).

     

    2. Já em consonância com o novel Código Civil, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou seu entendimento para preconizar que "o legislador estabeleceu critério objetivo para regular a matéria, tornando irrelevante a discussão a respeito da premeditação da morte" e que, assim, a seguradora não está obrigada a indenizar apenas o suicídio ocorrido dentro dos dois primeiros anos do contrato (AgRg nos EDcl nos EREsp 1.076.942/PR, Rel. p/ acórdão Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA).

  • Prezados, alguém me ajuda com o português. 

    Súmula 610, nem mesmo o suicídio não pode ser coberto se já ultrapassados os dois primeiros anos da contratação: 

    A impressão que tenho é a de que essa súmula diz que o suicidio não pode ser coberto de forma alguma. Porém conheco a jurisprudencia que diz que não será coberto se o evento ocorrer nos dois primeiros anos do contrato. 

     

    Sendo assim, o que essa Súmula 610 está dizendo? o caso é de superação dessa súmula 610? 

    Estou bastante confusa e acho que a confusão é em relação ao português mesmo, e não propriamente em relação ao conteúdo jurídico. Ajudem-me, colegas...

  • Nazaré a súmula 610 não usa esse termo "nem sempre". A súmula é bem clara. "O suicídio não é coberto nos dois primeiros anos de vigência do contrato de seguro de vida ....
  • (A) Correta.

    Nos termos da recente e consolidada jurisprudência do STJ, “é abusiva a exclusão do seguro de acidentes pessoais em contrato de adesão para as hipóteses de:

    I) gravidez, parto ou aborto e suas consequências;

    II) perturbações e intoxicações alimentares de qualquer espécie;

    e III) todas as intercorrências ou complicações consequentes da realização de exames, tratamentos clínicos ou cirúrgicos”.

    Trata-se do julgado no REsp 1.635.238-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, por unanimidade, julgado em 11/12/2018, DJe 13/12/2018 e que tem como informações do inteiro teor as tratadas abaixo: “Salienta-se, de início, que da definição de acidente pessoal, veiculada por meio da Resolução CNSP n. 117/2004, da SUSEP, extrai-se que se trata de "evento com data caracterizada, exclusivo e diretamente externo, súbito, involuntário, violento, e causador de lesão física, que, por si só e independente de toda e qualquer outra causa, tenha como conseqüência direta a morte, ou a invalidez permanente, total ou parcial, do segurado, ou que torne necessário tratamento médico". Assim, sobressai como inequívoca a abusividade da restrição securitária em relação a gravidez, parto ou aborto e suas consequências, bem como as perturbações e intoxicações alimentares de qualquer espécie, pois não se pode atribuir ao aderente a ocorrência voluntária do acidente, isto é, a etiologia do acidente não revela qualquer participação do segurado na causação da lesão física, seja pela ingestão de alimentos, seja pelos eventos afetos à gestação. No entanto, remanesce a discussão relativa à exclusão securitária de todas as intercorrências ou complicações consequentes da realização de exames, tratamentos clínicos ou cirúrgicos, quando não decorrentes de acidente coberto. Neste ponto, percebe-se que a generalidade da cláusula poderia abarcar inúmeras situações que definitivamente não teriam qualquer participação do segurado na sua produção. Inserir cláusula de exclusão de risco em contrato padrão, cuja abstração e generalidade abarquem até mesmo as situações de legítimo interesse do segurado quando da contratação da proposta, representa imposição de desvantagem exagerada ao consumidor, por confiscar-lhe justamente o conteúdo para o qual se dispôs ao pagamento do prêmio”.

  • [...] o aspecto mais filosófico do neoconstitucionalismo como teoria do direito restabelece a conexão entre direito e moral. A norma válida, respeita a ética, a moral e, sobretudo, a dignidade da pessoa humana.

    "É abusiva a exclusão do seguro de acidentes pessoais em contrato de adesão para as hipóteses de intercorrências ou complicações consequentes da realização de exames, tratamentos clínicos ou cirúrgicos".

    Não é razoável uma pessoa assinar um contrato de adesão (unilateral) numa área tão sensível (vida) quanto a médica sem a faculdade de ter um seguro garantia em caso de "de intercorrências ou complicações consequentes da realização de exames, tratamentos clínicos ou cirúrgicos".

  • A questão trata da relação entre seguradoras e consumidores conforme entendimento do STJ.


    A) É abusiva a exclusão do seguro de acidentes pessoais em contrato de adesão para as hipóteses de intercorrências ou complicações consequentes da realização de exames, tratamentos clínicos ou cirúrgicos.

     

    Seguro de acidentes pessoais. Contrato de adesão. Cláusulas genéricas e abstratas. Exclusão de cobertura. Abusividade

    É abusiva a exclusão do seguro de acidentes pessoais em contrato de adesão para as hipóteses de: I) gravidez, parto ou aborto e suas consequências; II) perturbações e intoxicações alimentares de qualquer espécie; e III) todas as intercorrências ou complicações consequentes da realização de exames, tratamentos clínicos ou cirúrgicos.

    REsp 1.635.238-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, por unanimidade, julgado em 11/12/2018, DJe 13/12/2018. Informativo 640 STJ.

    É abusiva a exclusão do seguro de acidentes pessoais em contrato de adesão para as hipóteses de intercorrências ou complicações consequentes da realização de exames, tratamentos clínicos ou cirúrgicos.

    Correta letra “A”. Gabarito da questão.

    B) A seguradora poderá se recusar a contratar seguro se a pessoa proponente tiver restrição financeira em órgãos de proteção ao crédito, mesmo que essa pessoa se disponha a pronto pagamento do prêmio.

     

    Seguro de automóvel. Restrição de crédito do consumidor. Contratação e renovação. Pagamento à vista. Recusa de venda direta. Conduta abusiva


    A seguradora não pode recusar a contratação de seguro a quem se disponha a pronto pagamento se a justificativa se basear unicamente na restrição financeira do consumidor junto a órgãos de proteção ao crédito.  REsp 1.594.024-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, por unanimidade, julgado em 27/11/2018, DJe 05/12/2018.

    A seguradora não poderá se recusar a contratar seguro se a pessoa proponente tiver restrição financeira em órgãos de proteção ao crédito, quando essa pessoa se disponha a pronto pagamento do prêmio.

    Incorreta letra “B”.


    C) Inexiste relação de consumo entre pessoa jurídica e seguradora em contrato de seguro que vise à proteção do patrimônio dessa pessoa jurídica, em razão de tal contrato configurar consumo intermediário.


    Há relação de consumo entre a seguradora e a concessionária de veículos que firmam seguro empresarial visando à proteção do patrimônio desta (destinação pessoal) – ainda que com o intuito de resguardar veículos utilizados em sua atividade comercial –, desde que o seguro não integre os produtos ou serviços oferecidos por esta. Cumpre destacar que consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza, como destinatário final, produto ou serviço oriundo de um fornecedor. Por sua vez, destinatário final, segundo a teoria subjetiva ou finalista, adotada pelo STJ, é aquele que ultima a atividade econômica, ou seja, que retira de circulação do mercado o bem ou o serviço para consumi-lo, suprindo uma necessidade ou satisfação própria, não havendo, portanto, a reutilização ou o reingresso dele no processo produtivo, seja na revenda, no uso profissional, na transformação do bem por meio de beneficiamento ou montagem, ou em outra forma indireta. Nessa medida, se a sociedade empresária firmar contrato de seguro visando proteger seu patrimônio (destinação pessoal), mesmo que seja para resguardar insumos utilizados em sua atividade comercial, mas sem integrar o seguro nos produtos ou serviços que oferece, haverá caracterização de relação de consumo, pois será aquela destinatária final dos serviços securitários. Situação diversa seria se o seguro empresarial fosse contratado para cobrir riscos dos clientes, ocasião em que faria parte dos serviços prestados pela pessoa jurídica, o que configuraria consumo intermediário, não protegido pelo CDC. Precedentes citados: REsp 733.560-RJ, Terceira Turma, DJ 2/5/2006; e REsp 814.060-RJ, Quarta Turma, DJe 13/4/2010. REsp 1.352.419-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 19/8/2014. Informativo 548 STJ.


    Existe relação de consumo entre pessoa jurídica e seguradora em contrato de seguro que vise à proteção do patrimônio dessa pessoa jurídica, desde que o seguro não integre os produtos ou serviços oferecidos por esta.

    Incorreta letra “C”.

    D) O contrato de seguro de vida pode vedar a cobertura de sinistro decorrente de acidente de ato praticado pelo segurado em estado de embriaguez, mesmo quando ocorrido após os dois primeiros anos do contrato.

    Súmula 620 STJ:

    Súmula 620. A embriaguez do segurado não exime a seguradora do pagamento da indenização prevista em contrato de seguro de vida.

    O contrato de seguro de vida não pode vedar a cobertura de sinistro decorrente de acidente de ato praticado pelo segurado em estado de embriaguez, mesmo quando ocorrido após os dois primeiros anos do contrato.



    E) As normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor aplicam-se aos contratos de seguro facultativo e, subsidiariamente, ao seguro obrigatório DPVAT.

     

    Ação de cobrança de seguro obrigatório (DPVAT). Obrigação imposta por lei. Inexistência de relação de consumo. Código de Defesa do Consumidor. Inaplicabilidade.

    As normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor não se aplicam ao seguro obrigatório (DPVAT).

    De plano, releva assentar que o seguro DPVAT não tem por lastro uma relação jurídica contratual estabelecida entre o proprietário do veículo e as seguradoras que compõem o correlato consórcio. Trata-se, pois, de um seguro obrigatório por força de lei, que tem por escopo contemporizar os danos advindos da circulação de veículos automotores. Em se tratando de obrigação imposta por lei, não há, por conseguinte, qualquer acordo de vontade e, principalmente, voluntariedade entre o proprietário do veículo e as seguradoras componentes do consórcio do seguro DPVAT, o que, por si, evidencia que não se trata de contrato. Note-se que a estipulação da indenização securitária em favor da vítima do acidente, assim como as específicas hipóteses de cabimento (morte, invalidez permanente, total e parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares - art. 3º da Lei n. 6.194/74) decorrem exclusivamente de imposição legal, e, como tal, não comportam qualquer temperamento das partes envolvidas. Nesse contexto, não há, por parte das seguradoras integrantes do consórcio do seguro DPVAT, responsáveis por lei a procederem ao pagamento, qualquer ingerência nas regras atinentes à indenização securitária, inexistindo, para esse propósito, a adoção de práticas comerciais abusivas de oferta, de contratos de adesão, de publicidade, de cobrança de dívidas, etc. Aliás, diversamente do que se dá no âmbito da contratação de seguro facultativo (esta, sim, de inequívoca incidência da legislação protetiva do consumidor), a atuação das seguradoras integrantes do consórcio do seguro DPVAT, adstrita à lei de regência, não é concorrencial, tampouco destinada à obtenção de lucro, na medida em que a respectiva arrecadação possui destinação legal específica. Tampouco seria possível falar-se em vulnerabilidade, na acepção técnico-jurídica, das vítimas de acidente de trânsito - e muito menos do proprietário do veículo a quem é imposto o pagamento do "prêmio" do seguro DPVAT - perante as seguradoras, as quais não possuem qualquer margem discricionária para efetivação do pagamento da indenização securitária, sempre que presentes os requisitos estabelecidos na lei. REsp 1.635.398-PR, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, por unanimidade, julgado em 17/10/2017, DJe 23/10/2017. Informativo 614 STJ.

    As normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor não se aplicam ao contrato de seguro obrigatório DPVAT.

    Incorreta letra “E”.

     

    Resposta: A

    Gabarito do Professor letra A

  • Alternativa D (correta)

    SEGURO DE VIDA (Súmula 620/STJ). A embriaguez do segurado não afasta o direito à indenização (nesse caso o segurado morreu no acidente).

     "Súmula 620-STJ: A embriaguez do segurado não exime a seguradora do pagamento da indenização prevista em contrato de seguro de vida."

    SEGURO DE ACIDENTE. (Direito do segurado) A embriaguez do segurado que provocou o acidente afasta o direito à indenização porque ele aumentou o risco intencionalmente (CC, art. 738).

    SEGURO DE ACIDENTE. (Direito da vítima) Se houver vítima, a embriaguez do segurado não afasta o dever da seguradora de indenizar a vítima, tendo em vista o caráter social da responsabilidade assumida pela seguradora, na perspectiva do STJ (REsp 1.738.247/SC).

  • SEGURO DE VIDA X SUICÍDIO:

    No seguro de vida, se o segurado se suicidar, a seguradora continua tendo obrigação de pagar a indenização?

    • Se o suicídio ocorreu ANTES dos dois primeiros anos do contrato: NÃO.

    O beneficiário não terá direito ao capital estipulado quando o segurado se suicida nos primeiros dois anos de vigência inicial do contrato ou nos dois primeiros anos depois de o contrato ter sido reiniciado (recondução) depois de um tempo suspenso (art. 798 do CC).

    Obs: o beneficiário não terá direito à indenização, mas receberá o valor da reserva técnica já formada, ou seja, terá direito à quantia que o segurado pagou a título de prêmio para a seguradora. A seguradora será obrigada a devolver ao beneficiário o montante da reserva técnica já formada mesmo que fique provado que o segurado premeditou o suicídio.

    • Se o suicídio ocorreu DEPOIS dos dois primeiros anos do contrato: SIM.

    Se o suicídio ocorrer depois dos dois primeiros anos do contrato, será devida a indenização ainda que exista cláusula expressa em contrário.

    Obs: é nula a cláusula contratual que exclua a indenização da seguradora em caso de suicídio ocorrido depois dos dois primeiros anos do contrato (art. 798, parágrafo único). Assim, se o suicídio ocorre depois dos dois primeiros anos, é devida a indenização ainda que exista cláusula expressa dizendo que a seguradora não deve indenizar.

    Atenção: estão SUPERADAS a Súmula 105 do STF, a Súmula 61 do STJ e o Enunciado 187 da Jornada de Direito Civil.

    STJ. 2ª Seção. REsp 1334005-GO, Rel. originário Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Rel. para acórdão Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 8/4/2015 (Info 564).

    DOD

  • b) Portal bnd: "a seguradora NÃO PODE RECUSAR a contratação de seguro a quem se disponha a PRONTO PAGAMENTO se a justificativa se basear UNICAMENTE na RESTRIÇÃO FINANCEIRA do consumidor junto a órgãos de proteção ao crédito. (Terceira Turma, REsp 1.594.024-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 27/11/2018, Informativo 640).

    Todo consumidor, em princípio, desde que pague o preço correspondente, tem o direito de adquirir um produto ou serviço quando é colocado no mercado, tendo em vista a situação havida de OFERTA PERMANENTE, sendo repelido qualquer ato de recusa baseado em aspectos DISCRIMINATÓRIOS.

    X

    Todavia, nas RELAÇÕES SECURITÁRIAS, a interpretação do art. 39, IX, do CDC é MITIGADA, devendo sua INCIDÊNCIA SER APRECIADA CONCRETAMENTE. Com efeito, em avenças de natureza securitária existem situações em que a recusa de venda se justifica, desde que haja motivo legítimo o qual pode se opor à formação da relação de consumo, em que a ANÁLISE DO RISCO pelo ente segurador é de PRIMORDIAL IMPORTÂNCIA, sendo um dos ELEMENTOS desse gênero contratual, não podendo, portanto, ser tolhida.

    Entretanto, no que tange especificamente à recusa de venda de seguro (contratação ou renovação), baseada exclusivamente na restrição financeira do contratante a quem tenha restrição financeira junto a órgãos de proteção ao crédito, tal justificativa é superada se o consumidor se dispuser a pagar prontamente o prêmio.

    =/=

    De fato, se o pagamento do prêmio for parcelado, a representar uma venda a crédito, a seguradora pode se negar a contratar o seguro se o consumidor estiver COM restrição financeira, evitando, assim, os adquirentes de má-fé, incluídos os insolventes ou maus pagadores."

  • SEGURO DE VIDA (Súmula 620/STJ). A embriaguez do segurado não afasta o direito à indenização (nesse caso o segurado morreu no acidente).

     "Súmula 620-STJ: A embriaguez do segurado não exime a seguradora do pagamento da indenização prevista em contrato de seguro de vida."

    SEGURO DE ACIDENTE. (Direito do segurado) A embriaguez do segurado que provocou o acidente afasta o direito à indenização porque ele aumentou o risco intencionalmente (CC, art. 738).

    SEGURO DE ACIDENTE. (Direito da vítima) Se houver vítima, a embriaguez do segurado não afasta o dever da seguradora de indenizar a vítima, tendo em vista o caráter social da responsabilidade assumida pela seguradora, na perspectiva do STJ (REsp 1.738.247/SC).

  • Segundo a Resolução CNSP nº 117/04, da SUSEP, acidente pessoal é o “evento com data caracterizada, exclusivo e diretamente externo, súbito, involuntário, violento, e causador de lesão física, que, por si só e independente de toda e qualquer outra causa, tenha como consequência direta a morte, ou a invalidez permanente, total ou parcial, do segurado, ou que torne necessário tratamento médico”.

    As complicações decorrentes de gravidez, parto, aborto, perturbações e intoxicações alimentares, intercorrências ou complicações consequentes da realização de exames, tratamentos clínicos ou cirúrgicos constituem eventos imprevisíveis, fortuitos e inserem-se dentro do conceito de “acidente pessoal” de forma que qualquer cláusula excludente da cobertura é efetivamente abusiva porque limita os direitos do consumidor.

    Inserir cláusula de exclusão de risco em contrato de adesão, cuja abstração e generalidade abarquem até mesmo as situações de legítimo interesse do segurado quando da contratação da proposta, representa imposição de desvantagem exagerada ao consumidor, por confiscar-lhe justamente o conteúdo para o qual se dispôs ao pagamento do prêmio.

    FONTE BUSCADOR DO DIZER O DIREITO. (Info 640/STJ)

  • CDC

    Seguro de acidentes pessoais. Contrato de adesão. Cláusulas genéricas e abstratas. Exclusão de cobertura. Abusividade

    É abusiva a exclusão do seguro de acidentes pessoais em contrato de adesão para as hipóteses de: I) gravidez, parto ou aborto e suas consequências; II) perturbações e intoxicações alimentares de qualquer espécie; e III) todas as intercorrências ou complicações consequentes da realização de exames, tratamentos clínicos ou cirúrgicos.

    REsp 1.635.238-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, por unanimidade, julgado em 11/12/2018, DJe 13/12/2018. Informativo 640 STJ.

     

    Seguro de automóvel. Restrição de crédito do consumidor. Contratação e renovação. Pagamento à vista. Recusa de venda direta. Conduta abusiva

    A seguradora não pode recusar a contratação de seguro a quem se disponha a pronto pagamento se a justificativa se basear unicamente na restrição financeira do consumidor junto a órgãos de proteção ao crédito.  REsp 1.594.024-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, por unanimidade, julgado em 27/11/2018, DJe 05/12/2018.

    Há relação de consumo entre a seguradora e a concessionária de veículos que firmam seguro empresarial visando à proteção do patrimônio desta (destinação pessoal) – ainda que com o intuito de resguardar veículos utilizados em sua atividade comercial –, desde que o seguro não integre os produtos ou serviços oferecidos por esta

    Existe relação de consumo entre pessoa jurídica e seguradora em contrato de seguro que vise à proteção do patrimônio dessa pessoa jurídica, desde que o seguro não integre os produtos ou serviços oferecidos por esta.

    Súmula 620. A embriaguez do segurado não exime a seguradora do pagamento da indenização prevista em contrato de seguro de vida.

  • Ação de cobrança de seguro obrigatório (DPVAT). Obrigação imposta por lei. Inexistência de relação de consumo. Código de Defesa do Consumidor. Inaplicabilidade.

    As normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor não se aplicam ao seguro obrigatório (DPVAT).

    De plano, releva assentar que o seguro DPVAT não tem por lastro uma relação jurídica contratual estabelecida entre o proprietário do veículo e as seguradoras que compõem o correlato consórcio. Trata-se, pois, de um seguro obrigatório por força de lei, que tem por escopo contemporizar os danos advindos da circulação de veículos automotores. Em se tratando de obrigação imposta por lei, não há, por conseguinte, qualquer acordo de vontade e, principalmente, voluntariedade entre o proprietário do veículo e as seguradoras componentes do consórcio do seguro DPVAT, o que, por si, evidencia que não se trata de contrato. Note-se que a estipulação da indenização securitária em favor da vítima do acidente, assim como as específicas hipóteses de cabimento (morte, invalidez permanente, total e parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares - art. 3º da Lei n. 6.194/74) decorrem exclusivamente de imposição legal, e, como tal, não comportam qualquer temperamento das partes envolvidas. Nesse contexto, não há, por parte das seguradoras integrantes do consórcio do seguro DPVAT, responsáveis por lei a procederem ao pagamento, qualquer ingerência nas regras atinentes à indenização securitária, inexistindo, para esse propósito, a adoção de práticas comerciais abusivas de oferta, de contratos de adesão, de publicidade, de cobrança de dívidas, etc. Aliás, diversamente do que se dá no âmbito da contratação de seguro facultativo (esta, sim, de inequívoca incidência da legislação protetiva do consumidor), a atuação das seguradoras integrantes do consórcio do seguro DPVAT, adstrita à lei de regência, não é concorrencial, tampouco destinada à obtenção de lucro, na medida em que a respectiva arrecadação possui destinação legal específica. Tampouco seria possível falar-se em vulnerabilidade, na acepção técnico-jurídica, das vítimas de acidente de trânsito - e muito menos do proprietário do veículo a quem é imposto o pagamento do "prêmio" do seguro DPVAT - perante as seguradoras, as quais não possuem qualquer margem discricionária para efetivação do pagamento da indenização securitária, sempre que presentes os requisitos estabelecidos na lei. REsp 1.635.398-PR, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, por unanimidade, julgado em 17/10/2017, DJe 23/10/2017. Informativo 614 STJ.

    As normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor não se aplicam ao contrato de seguro obrigatório DPVAT.

  • GABARITO: A

    a) CERTO: É abusiva a exclusão do seguro de acidentes pessoais em contrato de adesão para as hipóteses de: i) gravidez, parto ou aborto e suas consequências; ii) perturbações e intoxicações alimentares de qualquer espécie; e iii) todas as intercorrências ou complicações consequentes da realização de exames, tratamentos clínicos ou cirúrgicos. STJ - REsp: 1635238 SP 2016/0278152-7, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 11/12/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/12/2018.

    b) ERRADO: A seguradora não pode recusar a contratação de seguro a quem se disponha a pronto pagamento se a justificativa se basear unicamente na restrição financeira do consumidor junto a órgãos de proteção ao crédito. REsp 1.594.024-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, por unanimidade, julgado em 27/11/2018, DJe 05/12/2018.

    c) ERRADO: Há relação de consumo no seguro empresarial se a pessoa jurídica o firmar visando a proteção do próprio patrimônio (destinação pessoal), sem o integrar os produtos ou serviços que oferece. TJ-RJ - APL: 0309459-96.2010.8.19.0001 RIO DE JANEIRO CAPITAL 3 VARA CÍVEL, Relator: JUAREZ FERNANDES FOLHES, Data de Julgamento: 07/10/2015, DÉCIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/10/2015.

    d) ERRADO: Súmula 620/STJ - A embriaguez do segurado não exime a seguradora do pagamento da indenização prevista em contrato de seguro de vida.

    e) ERRADO: As normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor não se aplicam ao seguro obrigatório (DPVAT). REsp 1.635.398-PR, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, por unanimidade, julgado em 17/10/2017, DJe 23/10/2017


ID
2961895
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-SC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Com relação ao direito fundamental das crianças à educação, julgue os itens a seguir à luz do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e do entendimento dos tribunais superiores.


I Direito social fundamental, a educação infantil constitui norma de natureza constitucional programática que orienta os gestores públicos dos entes federativos.

II Em se tratando de questões que envolvam a educação infantil, poderá o juiz, ao julgá-las, sensibilizar-se diante da limitação da reserva do possível do Estado, especialmente da previsão orçamentária e da disponibilidade financeira.

III O Poder Judiciário não pode impor à administração pública o fornecimento de vaga em creche para menor, sob pena de contaminação da separação das funções do Estado moderno.


Assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • A compreensão das assertivas pode ser extraída do julgado cuja ementa segue abaixo:

    E M E N T A: RECURSO EXTRAORDINÁRIO – CRIANÇA DE ATÉ CINCO ANOS DE IDADE – ATENDIMENTO EM CRECHE – EDUCAÇÃO INFANTIL – DIREITO ASSEGURADO PELO PRÓPRIO TEXTO CONSTITUCIONAL (CF, ART. 208, IV, NA REDAÇÃO DADA PELA EC Nº 53/2006) – COMPREENSÃO GLOBAL DO DIREITO CONSTITUCIONAL À EDUCAÇÃO – DEVER JURÍDICO CUJA EXECUÇÃO SE IMPÕE AO PODER PÚBLICO (CF, ART. 211, § 2º) – O PAPEL DO PODER JUDICIÁRIO NA IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS PREVISTAS NA CONSTITUIÇÃO E NÃO EFETIVADAS PELO PODER PÚBLICO – A FÓRMULA DA RESERVA DO POSSÍVEL NA PERSPECTIVA DA TEORIA DOS CUSTOS DOS DIREITOS: IMPOSSIBILIDADE DE SUA INVOCAÇÃO PARA LEGITIMAR O INJUSTO INADIMPLEMENTO DE DEVERES ESTATAIS DE PRESTAÇÃO CONSTITUCIONALMENTE IMPOSTOS AO PODER PÚBLICO – SUCUMBÊNCIA RECURSAL – (CPC, ART. 85, § 11) – NÃO DECRETAÇÃO, NO CASO, ANTE A AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO EM VERBA HONORÁRIA NA ORIGEM – AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

    (RE 1101106 AgR, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 22/06/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-161 DIVULG 08-08-2018 PUBLIC 09-08-2018)

  • Gabarito: A.

    (I) INCORRETO.

    O direito à educação é direito social fundamental classificado como norma de natureza constitucional programática. As normas assim classificadas veiculam programas a serem implementados pelo Estado, visando à realização de fins sociais. Portanto, são voltadas ao legislador, para que implemente os direitos fundamentais nelas previstos. (Pedro Lenza, 2019, p. 237 e 1165)

    (II) INCORRETO.

    [...] o papel do poder judiciário na implementação de políticas públicas previstas na constituição e não efetivadas pelo poder público – a fórmula da reserva do possível na perspectiva da teoria dos custos dos direitos: impossibilidade de sua invocação para legitimar o injusto inadimplemento de deveres estatais de prestação constitucionalmente impostos ao poder público – sucumbência recursal – (CPC, art. 85, § 11) – não decretação, no caso, ante a ausência de condenação em verba honorária na origem – agravo interno improvido.

    (RE 1101106 AgR, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 22/06/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-161 DIVULG 08-08-2018 PUBLIC 09-08-2018)

    (III) INCORRETO.

    Recurso Extraordinário – criança de até cinco anos de idade – atendimento em creche – educação infantil – direito assegurado pelo próprio texto constitucional (CF, art. 208, IV, na redação dada pela EC nº 53/2006) – compreensão global do direito constitucional à educação – dever jurídico cuja execução se impõe ao poder público (CF, art. 211, § 2º) [...]

    (RE 1101106 AgR, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 22/06/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-161 DIVULG 08-08-2018 PUBLIC 09-08-2018)

  • Camila, sua justificativa para o primeiro item não está contrária ao gabarito?
  • Aires Brito, 2012 (no Cel sem ter como editar): me parece juridicamente correta, no sentido de considerar como norma de eficácia plena o direito à educação previsto no inciso IV do art. 208 do Magno Texto. É que o caput do citado artigo contém uma redação caracteristicamente impositiva, que revela a natureza mandamental expressa da norma, a qual assegura que “o dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de”; ou seja, a norma é enfática ao afirmar o direito à educação como um dever a ser efetivado pelo Estado. 6. Ora, o comando constitucional não comporta a afirmativa de que esse é um direito pró-futuro, de eficácia diferida no tempo, ou seja, uma norma programática, especialmente no tocante ao atendimento de crianças em fase pré-escolar. Tal interpretação não atende à realidade desejada pela Constituição, que dispôs sobre o direito à educação, literalmente, em primazia, isto é, em primeiro lugar, na organização normativa dos direitos sociais (art. 6º). Não poderia, nessa contextura, ser tomado como norma programática.
  • Justificativa da alternativa I (porquê está errada):

    " (...) comando constitucional não comporta a afirmativa de que esse é um direito pró-futuro, de eficácia diferida no tempo, ou seja, uma norma programática, especialmente no tocante ao atendimento de crianças em fase pré-escolar. Tal interpretação não atende à realidade desejada pela Constituição, que dispôs sobre o direito à educação, literalmente, em primazia, isto é, em primeiro lugar, na organização normativa dos direitos sociais (art. 6º).

    Não poderia, nessa contextura, ser tomado como norma programática.

  • A I da camila ta contraditória.

    Creio que a justificativa correta seja da Vanessa SB Souza.

  • Incorreta letra A. Justificativa: Mal humor do examinador.

  • gente, vamos solicitar a resposta do professor quanto à alternativa I?

  • Alguém sabe explicar qual é o erro da afirmação I?

  • Educação é um dever e não apenas uma orientação aos gestores. Tanto é assim, que não se opõe a reserva do possível.

  • Alternativa I:

    Em sua decisão, o ministro Ayres Britto lembrou que a jurisprudência do Supremo aponta no sentido de considerar como "norma de eficácia plena o direto à educação previsto no inciso IV do artigo 208 do Magno Texto". O ministro frisou, ainda, que a decisão do STJ "prestigia o dever constitucional do Estado de assegurar à criança, com absoluta prioridade, o direto à educação". Além disso, concluiu o ministro, "prestigia valores constitucionais inerentes à dignidade da pessoa humana, pelo que se sobrepõe à própria cláusula da reserva financeira do possível".Com esse argumento, o ministro negou o pedido de liminar na Ação Cautelar (AC) 2922.

    Fonte:

    www.interessepublico.com.br/?p=48536

  • Sobre a I:

    Trechos da decisão do Min. Ayres Brito:

    "É que o caput do citado artigo [Art. 208 da CF] contém uma redação caracteristicamente impositiva, que revela a natureza mandamental expressa da norma, a qual assegura que “o dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de”; ou seja, a norma é enfática ao afirmar o direito à educação como um dever a ser efetivado pelo Estado.

    6. Ora, o comando constitucional não comporta a afirmativa de que esse é um direito pró-futuro, de eficácia diferida no tempo, ou seja, uma norma programática, especialmente no tocante ao atendimento de crianças em fase pré-escolar. Tal interpretação não atende à realidade desejada pela Constituição, que dispôs sobre o direito à educação, literalmente, em primazia, isto é, em primeiro lugar, na organização normativa dos direitos sociais (art. 6º). Não poderia, nessa contextura, ser tomado como norma programática.

    7. Por outra volta, quanto ao tema educação, a CF/88 se fez praticamente regulamentar. Traz em seu bojo um total de 56 dispositivos na sua parte permanente sobre educação. Nada menos do que 56 dispositivos. Ela, Carta Magna, expressou categoricamente o dever do Estado com a educação e assegurou sua plena efetivação por meio das previsões constantes nos incisos do art. 208. Tratou também de instituir princípios (art. 206) e diretrizes de observância obrigatória, tais como a forma de organização da prestação do ensino (arts. 207, 209, 210 e 211); a destinação de recursos para sua viabilização (arts. 212 e 213); bem como a instituição por lei de um plano nacional de educação que atenda aos objetivos previstos na mesma Lei Maior (art. 214). Mais: no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, são quarenta dispositivos dedicados ao mesmo tema. Vale dizer: há 96 dispositivos constitucionais focadamente direcionados para regulação do tema da educação.

    (...)

    12. Por outra volta, no que tange especificamente à educação infantil, a jurisprudência deste nosso Tribunal reconheceu, de forma pacífica, a legitimidade da atuação judicial para assegurar a imediata implementação desse direito pelos órgãos públicos e, como dito, a natureza de plena eficácia da norma.

    (...)

    21. Por todo o exposto, e como já afirmado nos precedentes do STF, tenho como de inegável natureza plena e mandamental o inciso IV do art. 208 da Magna Carta de 88. Dispositivo cujo imediato cumprimento não pode ser objeto de omissão do Poder Público."

    >>> Maaas: se você já tivesse resolvido a Q589600 e a Q768596 certamente erraria! Veja próximo post:

  • Continuando:

    Q768596 - Ano: 2017 - Banca: CESPE

    O direito à educação, previsto pela Constituição Federal de 1988, é norma de direito fundamental de eficácia plena e de execução imediata, pois não necessita da atuação do legislador para produzir todos os seus efeitos.

    GABARITO: ERRADO

    Resposta do professor QC:

    O art. 205 da CF/88 prevê que a educação é um direito de todos e um dever do Estado e da família, que deve ser promovida e incentivada com a colaboração da sociedade. No entanto, não é correto dizer que esta é uma norma de direito fundamental de eficácia plena e de execução imediata, pois a sua perfeita realização demanda a atuação estatal, tanto em âmbito normativo como em âmbito administrativo. A plenitude de seus efeitos jurídicos só será alcançada após a emissão de determinados atos normativos, o que faz com que esse dispositivo constitucional possa ser classificado como sendo uma norma constitucional de eficácia limitada e, mais especificamente, uma norma de princípio programático, já que ela impõe aos órgãos estatais uma finalidade a ser cumprida (Novelino). 

    Mendes lembra que, mesmo tendo este caráter programático, estas normas possuem força jurídica e impõem um dever político ao órgão competente para satisfazer o seu comando e condicionam a atividade discricionária dos aplicadores do direito, impedindo comportamentos contrários às suas determinações - mas, mesmo assim, não se pode afirmar que está é uma norma de eficácia plena e execução imediata.  

    Resposta: a afirmação está ERRADA.

    Q589600 - Ano: 2015 -  Banca: CESPE 

    Sendo um programa social de aplicabilidade direta e imediata, a ser implementado pelo Estado, mas cuja abrangência pode ser reduzida por outras normas constitucionais ou infraconstitucionais, o direito constitucional à educação é classificado como norma constitucional de eficácia:

    GABARITO: limitada de princípio programático.

  • Direito à Educação: CF, art. 208: STF reitera que se trata de norma constitucional de eficácia plena

    Fonte: Informativo IP | Data: 17 de august, 2011

    O ministro Ayres Britto, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou pedido de liminar do município gaúcho de Caxias do Sul para que fosse suspensa decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que determinou ao ente municipal que disponibilizasse vagas para crianças de até seis anos na rede de ensino público. Para o município, a decisão da corte superior teria violado o artigo 2º da Constituição Federal, uma vez que "não cabe ao Poder Judiciário interferir nas prioridades orçamentárias do município e impor matrícula de 2.242 crianças em escola infantil, além daquelas já atendidas". Mas o STJ entendeu que o direito de ingresso e permanência de crianças até seis anos em creches e pré-escolas da rede pública encontra respaldo no artigo 208 da Constituição Federal.

    Em sua decisão, o ministro Ayres Britto lembrou que a jurisprudência do Supremo aponta no sentido de considerar como "norma de eficácia plena o direto à educação previsto no inciso IV do artigo 208 do Magno Texto". O ministro frisou, ainda, que a decisão do STJ "prestigia o dever constitucional do Estado de assegurar à criança, com absoluta prioridade, o direto à educação". Além disso, concluiu o ministro, "prestigia valores constitucionais inerentes à dignidade da pessoa humana, pelo que se sobrepõe à própria cláusula da reserva financeira do possível".Com esse argumento, o ministro negou o pedido de liminar na Ação Cautelar (AC) 2922.

    ==

    E mais especificamente sobre essa decisão:

    "Ora, o comando constitucional não comporta a afirmativa de que esse é um direito pró-futuro, de eficácia diferida no tempo, ou seja, uma norma programática, especialmente no tocante ao atendimento de crianças em fase pré-escolar. Tal interpretação não atende à realidade desejada pela Constituição, que dispôs sobre o direito à educação, literalmente, em primazia, isto é, em primeiro lugar, na organização normativa dos direitos sociais (art. 6º). Não poderia, nessa contextura, ser tomado como norma programática".

    ==

    Eu entendo que norma programática, na prática, é a visão de "quando der, realmente, a gente cumpre". Mas a educação, como já pacificado, é direito público subjetivo, exigível em face do Estado, e que não comporta alegação de reserva do possível. Logo, possui eficácia plena.

  • (I) Incorreto. As normas que tratam de direitos fundamentais dos menores não têm natureza programática, tendo aplicação imediata (art. 5º, § 1º da CF).

    (II) Incorreto. Impossível a alegação da reserva do possível em razão do princípio da prioridade absoluta aplicável aos menores. Art. 4º do ECA (e art. 227 da CF) - É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, COM ABSOLUTA PRIORIDADE, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária. Parágrafo único. A garantia de prioridade compreende: a) primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias; b) precedência de atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública; c) preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas; d) destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à infância e à juventude.

    (III) Incorreto. Possível a atuação do Poder Judiciário na garantia de direitos sociais, não havendo violação a separação dos poderes (ADPF 45).

    MEGE

  • A II é bastante questionável doutrinariamente. Não há como presumir a inviabilidade absoluta da fórmula da reserva do possível. A figura do "super-direito" à saúde ou à educação é incompatível com o atual estágio de desenvolvimento da teoria dos princípios no âmbito da Filosofia do Direito e do Direito Constitucional.

    MAS, como consta no enunciado, cobra-se a legislação E o entendimento dos tribunais superiores.

    NEXT

  • Gabarito: A

    Diante da polêmica sobre o erro da alternativa I, vamos indicar para o comentário do professor.

  • Para além da questão da norma ser programática ou não, vejo um erro mais palpável na alternativa e talvez menos polêmico:

    Direito social fundamental, a educação infantil constitui norma de natureza constitucional programática que orienta os gestores públicos dos entes federativos.

    A alternativa diz que a educação infantil orienta os gestores dos enteS federativos, dando a entender que seriam todos os responsáveis pela educação infantil. No entanto o art. 211 da CR/88 diz que :

    § 2º Os Municípios atuarão prioritariamente no ensino fundamental e na educação infantil.

    (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 14, de 1996)

     § 3º Os Estados e o Distrito Federal atuarão prioritariamente no ensino fundamental e médio.

    (Incluído pela Emenda Constitucional nº 14, de 1996)

  • PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DIREITO À EDUCAÇÃO INFANTIL PREVISTO NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CONTROVÉRSIA SOLVIDA PELA CORTE DE ORIGEM COM AMPARO EM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. DISPONIBILIZAÇÃO DE VAGA PARA CRIANÇAS EM CRECHE. 1. Hipótese em que o Tribunal local consignou (fl. 256, e-STJ, grifei): "(..._) a Constituição Federal dispôs expressamente que o acesso ao ensino é direito público subjetivo que "é o direito exigível, é o direito integrado ao patrimônio do titular, que lhe dá o poder de exigir sua prestação - se necessário, na via judicial (...) oponível ao Poder Público, direito que cabe ao Estado satisfazer" (AFONSO DA SILVA, José. Comentário Contextuai à Constituição. 5 ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2007, p. 794/795). A educação infantil é direito social fundamental e não mera norma programática. Por isso, impõe uma atuação positiva e prioritária do Estado para a sua efetivação, independentemente da idade da criança". (...) 4. O direito de ingresso e permanência de crianças com até seis anos em creches e pré-escolas encontra respaldo no art. 208 da Constituição Federal. Por seu turno, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação, em seu art. 11, V, bem como o ECA, em seu art. 54, IV, atribui ao Ente Público o dever de assegurar o atendimento de crianças de zero a seis anos de idade em creches e pré-escolas. Precedentes do STJ e do STF. 5. No campo dos direitos individuais e sociais de absoluta prioridade, o juiz não deve se impressionar nem se sensibilizar com alegações de conveniência e oportunidade trazidas pelo administrador relapso. A ser diferente, estaria o Judiciário a fazer juízo de valor ou político em esfera na qual o legislador não lhe deixou outra possibilidade de decidir que não seja a de exigir o imediato e cabal cumprimento dos deveres, completamente vinculados, da Administração Pública. 6. Se um direito é qualificado pelo legislador como absoluta prioridade, deixa de integrar o universo de incidência da reserva do possível, já que a sua possibilidade é, preambular e obrigatoriamente, fixada pela Constituição ou pela lei. 7. Se é certo que ao Judiciário recusa-se a possibilidade de substituir-se à Administração Pública, o que contaminaria ou derrubaria a separação mínima das funções do Estado moderno, também não é menos correto que, na nossa ordem jurídica, compete ao juiz interpretar e aplicar a delimitação constitucional e legal dos poderes e deveres do Administrador, exigindo-se, de um lado, cumprimento integral e tempestivo dos deveres vinculados e, quanto à esfera da chamada competência discricionária, respeito ao due process e às garantias formais dos atos e procedimentos que pratica. 8. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido (REsp 1771912/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/12/2018, DJe 08/02/2019)

  • UAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DIREITO À EDUCAÇÃO INFANTIL PREVISTO NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CONTROVÉRSIA SOLVIDA PELA CORTE DE ORIGEM COM AMPARO EM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. DISPONIBILIZAÇÃO DE VAGA PARA CRIANÇAS EM CRECHE. 1. Hipótese em que o Tribunal local consignou (fl. 256, e-STJ, grifei): "(..._) a Constituição Federal dispôs expressamente que o acesso ao ensino é direito público subjetivo que "é o direito exigível, é o direito integrado ao patrimônio do titular, que lhe dá o poder de exigir sua prestação - se necessário, na via judicial (...) oponível ao Poder Público, direito que cabe ao Estado satisfazer" (AFONSO DA SILVA, José. Comentário Contextuai à Constituição. 5 ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2007, p. 794/795).

    A educação infantil é direito social fundamental e não mera norma programática. Por isso, impõe uma atuação positiva e prioritária do Estado para a sua efetivação, independentemente da idade da criança". (...)

    4. O direito de ingresso e permanência de crianças com até seis anos em creches e pré-escolas encontra respaldo no art. 208 da Constituição Federal. Por seu turno, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação, em seu art. 11, V, bem como o ECA, em seu art. 54, IV, atribui ao Ente Público o dever de assegurar o atendimento de crianças de zero a seis anos de idade em creches e pré-escolas. Precedentes do STJ e do STF.

    5. No campo dos direitos individuais e sociais de absoluta prioridade, o juiz não deve se impressionar nem se sensibilizar com alegações de conveniência e oportunidade trazidas pelo administrador relapso.

    A ser diferente, estaria o Judiciário a fazer juízo de valor ou político em esfera na qual o legislador não lhe deixou outra possibilidade de decidir que não seja a de exigir o imediato e cabal cumprimento dos deveres, completamente vinculados, da Administração Pública. 6. Se um direito é qualificado pelo legislador como absoluta prioridade, deixa de integrar o universo de incidência da reserva do possível, já que a sua possibilidade é, preambular e obrigatoriamente, fixada pela Constituição ou pela lei.

    7. Se é certo que ao Judiciário recusa-se a possibilidade de substituir-se à Administração Pública, o que contaminaria ou derrubaria a separação mínima das funções do Estado moderno, também não é menos correto que, na nossa ordem jurídica, compete ao juiz interpretar e aplicar a delimitação constitucional e legal dos poderes e deveres do Administrador, exigindo-se, de um lado, cumprimento integral e tempestivo dos deveres vinculados e, quanto à esfera da chamada competência discricionária, respeito ao due process e às garantias formais dos atos e procedimentos que pratica. 8. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido (REsp 1771912/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/12/2018, DJe 08/02/2019)

  • Os colegas estão mencionando o RECURSO EXTRAORDINÁRIO : RE 638660 SP.

  • Creio que o comentário da Camila tem o intuito de dizer que o poder legislativo e quem dever realizar tal norma programática e não os governantes (poder executivo) como diz a questão.

    I Direito social fundamental, a educação infantil constitui norma de natureza constitucional programática que orienta os gestores públicos dos entes federativos.

    Comentário da Camila : Portanto, são voltadas ao legislador, para que implemente os direitos fundamentais nelas previstos. (Pedro Lenza, 2019, p. 237 e 1165).

    mesmo assim, vamos pedir comentário do Prof.

  • I Errada .  Os direitos fundamentais dos menores não têm natureza programática mas de aplicação imediata.

  • O direito à educação infantil é norma de eficácia plena. As normas que dispõe sobre os instrumentos de implemento da educação é que é de eficácia limitada. Se o direito à educação fosse de eficácia limitada, o gestor público ofereceria esse se quisesse, após uma regulamentação legislativa, o que é inviável do ponto de vista da efetividade do reconhecimento de um direito. O direito à creche é um exemplo de norma de eficácia plena, não tendo o município assegurado este, o Poder Judiciário pode determinar que a administração municipal cumpra com o dever, se a eficácia desse direito fosse limitada, o cidadão precisaria esperar a boa vontade do legislador.

    A dica que fica é que, nem todo direito social é norma de eficácia limitada.

    Bons estudos!!!

  • Gabarito: A

    Quando a questão perguntar especificamente sobre Educação INFANTIL, o disposto no art. 208, inciso IV, da CF é norma de eficácia plena;

    Art. 208. O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de: [...] IV - educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças até 5 (cinco) anos de idade; 

    Quando, porém, perguntar sobre a Educação de forma GENÉRICA, o disposto no art. 205 da CF é norma programática.

    Art. 205. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.

  • GABARITO "A "

    Complementando.

    Desejo contribuir com uma parcela de conhecimento que adquiri ontem através da leitura do livro de Harrison Leite, Manual do Direito Financeiro. Sem isso não teria acertado o quesito, veja-se:

    “No sistema constitucional brasileiro, o direito social expressamente denominado “direito subjetivo” é o direito à educação. Todos os demais devem ser implementados mediante políticas públicas (2019, pág. 238).”

    Pois bem, como se extrai do escólio do respeitado autor, o direito social à educação é um direito subjetivo.

    Por fim, ainda na página 238, o autor afirma:

    A jurisprudência do STF é pacífica quanto a subjetividade do direito à educação, com especial atenção ao RE 436996/SP, Pleno, rel. Min. Celso de Mello. “Criança de até seis ano de idade. Atendimento em creche e em pré-escola. Educação infantil. Direito assegurado pelo próprio texto constitucional (CF. art. 208, IV). Compreensão global do direito constitucional à educação. Dever jurídico cuja execução se impõe ao poder público, notadamente ao município (CF. ART. 211, §2º). Recurso extraordinário conhecido e provido”.

    ____________

    “Direito é sistema” José Carlos Barbosa Moreira.

  • Resposta: A

    Reunindo os melhores comentarios:

    (I) Incorreto.

    As normas que tratam de direitos fundamentais dos menores não têm natureza programática, tendo aplicação imediata (art. 5º, § 1º da CF).

    " (...) comando constitucional não comporta a afirmativa de que esse é um direito pró-futuro, de eficácia diferida no tempo, ou seja, uma norma programática, especialmente no tocante ao atendimento de crianças em fase pré-escolar. Tal interpretação não atende à realidade desejada pela Constituição, que dispôs sobre o direito à educação, literalmente, em primazia, isto é, em primeiro lugar, na organização normativa dos direitos sociais (art. 6º).

    Quando a questão perguntar especificamente sobre Educação INFANTIL, o disposto no art. 208, inciso IV, da CF é norma de eficácia PLENA;

    Art. 208. O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de: [...] IV - educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças até 5 (cinco) anos de idade; 

    Quando, porém, perguntar sobre a Educação de forma GENÉRICA, o disposto no art. 205 da CF é norma programática.

    Art. 205. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.

    (II) Incorreto.

    Impossível a alegação da reserva do possível em razão do princípio da prioridade absoluta aplicável aos menores.

    Art. 4º do ECA (e art. 227 da CF) - É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, COM ABSOLUTA PRIORIDADE, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária. Parágrafo único. A garantia de prioridade compreende: a) primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias; b) precedência de atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública; c) preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas; d) destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à infância e à juventude.

    (III) Incorreto.

    Possível a atuação do Poder Judiciário na garantia de direitos sociais, não havendo violação a separação dos poderes (ADPF 45).

  • Nossa, que pegadinha esse item I. Questão muito bem feita!

  • No que tange a direitos configuradores de prestações positivas do Estado, tais como os  direitos sociais e econômicos, o STF, por ocasião do julgamento do RE-AgR 436.996, no qual  se discutia o direito à educação, manifestou-se nos seguintes termos: "a educação infantil, por qualificar-se como direito fundamental de toda criança, não se expõe, em seu processo de concretização, a avaliações meramente discricionárias da Administração Pública, nem se subordina a razões de puro pragmatismo governamental. [...]" 

  • Errei porque achei o item II ambíguo. A possibilidade de o juiz sensibilizar-se (quanto ao direito a educação) diante da limitação (que este direito impõe) da reserva do possível. Entendi que o direito a educação imporia limitação à reserva do possível, podendo o juiz sensibilizar-se quanto ao direito.

  • I - Direito subjetivo

    II - A reserva do possível deverá ser analisada em cotejo com o mínimo existencial, somente podendo ser afastado esse excepcionalmente, quando demonstrada objetivamente a falta de orçamento ou ausência de previsão.

    III - O judiciário poderá impor políticas públicas, quando o seu não oferecimento se mostrar manifestamente desarrazoado.

  • Thiago tb acho o que "sensibilizar-se" deixa o item II muito subjetivo, já errei 2x a questão por interpretar errado o item II.

  • Item II ERRADO!!

    O que seria a "reserva do possível?"

    O princípio da reserva do possível regulamenta a possibilidade e a abrangência da atuação do Estado no que diz respeito ao cumprimento de alguns direitos, como os direitos sociais, subordinando a existência de recursos públicos disponíveis à atuação do Estado. Portanto, a efetivação dos direitos sociais está vinculada às possibilidades financeiras do Estado.

  • Todos os direitos sociais possuem aplicação imediata. Em regra, são normas programáticas. O direito à educação é um direito subjetivo, logo não é norma programática.

    Se conter erros, corrijam- me.

  • RESERVA DO POSSIVEL. -A efetivacao dos direitos sociais depende da execucao de politicas publicas nas mais diversas areas. A concretizacao dos direitos sociais depende de gastos estatais.

    A teoria da reserva do possivel consiste na ideia de que cabe ao Estado efetivar os direitos sociais na medida do financeiramente possivel.

  • A questão trata da educação infantil e depende do conhecimento da Constituição Federal e da jurisprudência para sua resolução.
    I - Errado. A educação infantil constitui norma de eficácia plena. 
    As normas de eficácia plena e de aplicabilidade imediata estão aptas a produzir todos os seus efeitos, sem necessidade de norma infraconstitucional integrativa. A educação infantil é direito fundamental de cumprimento obrigatório e imediato, não mera orientação aos gestores.

    Art. 5º, XXV: “assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento até 5 (cinco) anos de idade em creches e pré-escolas".

    “ (...) Norma de eficácia plena o direito à educação previsto no inciso IV do art. 208 do Magno Texto. É que o caput do citado artigo contém uma redação caracteristicamente impositiva, que revela a natureza mandamental expressa da norma, a qual assegura que “o dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de"; ou seja, a norma é enfática ao afirmar o direito à educação como um dever a ser efetivado pelo Estado. Ora, o comando constitucional não comporta a afirmativa de que esse é um direito pró-futuro, de eficácia diferida no tempo, ou seja, uma norma programática, especialmente no tocante ao atendimento de crianças em fase pré-escolar (STF, Rext 582825).
    II - Errado. A teoria da reserva do possível pretende limitar a concretização de direitos sociais em razão da alegação de escassez de recursos financeiros do Estado. A reserva do possível não é capaz de afastar o direito à educação infantil, conforme jurisprudência dos tribunais superiores. A reserva do possível não serve de argumento para afrontar o mínimo existencial, um conjunto básico de direitos que garantem a sobrevivência digna do indivíduo. A educação compõe esse mínimo existencial.

    "O estado possui obrigação e o dever de implementar políticas públicas que assegurem o amplo exercício do direito à educação porquanto, enquanto o direito fundamental de segunda geração, é inerente à própria condição de ser humano. A dignidade humana é um dos objetivos principais do estado democrático de direito, não podendo opor o princípio da reserva do possível ao mínimo existencial" (STF, Rext 553710).

    III - Errado. A exigência do Poder Judiciário de cumprimento de política pública prevista na Constituição não afronta a separação de poderes. O Poder Judiciário não definiu a política pública, mas apenas determinou seu cumprimento, após provocação da jurisdição, atuação que configura sua função típica.

    “O Poder Judiciário, em situações excepcionais, pode determinar que a Administração Pública adote medidas assecuratórias de direitos constitucionalmente reconhecidos como essenciais, sem que isso configure violação do princípio da separação de poderes, A educação é um direito fundamental e indisponível dos indivíduos. É dever do Estado propiciar meios que viabilizem o seu exercício. Dever a ele imposto pelo preceito veiculado pelo artigo 205 da Constituição do Brasil. A omissão da Administração importa afronta à Constituição. O Supremo fixou entendimento no sentido de que '[a] educação infantil, por qualificar-se como direito fundamental de toda criança, não se expõe, em seu processo de concretização, a avaliações meramente discricionárias da Administração Pública, nem se subordina a razões de puro pragmatismo governamental[...]. Embora resida, primariamente, nos Poderes Legislativo e Executivo, a prerrogativa de formular e executar políticas públicas, revela-se possível, no entanto, ao Poder Judiciário determinar, ainda que em bases excepcionais, especialmente nas hipóteses de políticas públicas definidas pela própria Constituição, sejam essas implementadas pelos órgãos estatais inadimplentes, cuja omissão - por importar em descumprimento dos encargos políticos-jurídicos que sobre eles incidem em caráter mandatório - mostra-se apta a comprometer a eficácia e a integridade de direitos sociais impregnados de estatura constitucional'" (STF, Rext . 553710).

    Gabarito do professor: a.

  • Olhem o comentário do professor. Está bom.

  • I - A educação infantil constitui norma de eficácia plena. As normas de eficácia plena e de aplicabilidade imediata estão aptas a produzir todos os seus efeitos, sem necessidade de norma infraconstitucional integrativa. A educação infantil é direito fundamental de cumprimento obrigatório e imediato, não mera orientação aos gestores.

    II - A teoria da reserva do possível pretende limitar a concretização de direitos sociais em razão da alegação de escassez de recursos financeiros do Estado. A reserva do possível não é capaz de afastar o direito à educação infantil, conforme jurisprudência dos tribunais superiores. A reserva do possível não serve de argumento para afrontar o mínimo existencial, um conjunto básico de direitos que garantem a sobrevivência digna do indivíduo. A educação compõe esse mínimo existencial.

    "O estado possui obrigação e o dever de implementar políticas públicas que assegurem o amplo exercício do direito à educação porquanto, enquanto o direito fundamental de segunda geração, é inerente à própria condição de ser humano. A dignidade humana é um dos objetivos principais do estado democrático de direito, não podendo opor o princípio da reserva do possível ao mínimo existencial" (STF, Rext 553710).

    III - A exigência do Poder Judiciário de cumprimento de política pública prevista na Constituição não afronta a separação de poderes. O Poder Judiciário não definiu a política pública, mas apenas determinou seu cumprimento, após provocação da jurisdição, atuação que configura sua função típica.

    “O Poder Judiciário, em situações excepcionais, pode determinar que a Administração Pública adote medidas assecuratórias de direitos constitucionalmente reconhecidos como essenciais, sem que isso configure violação do princípio da separação de poderes, A educação é um direito fundamental e indisponível dos indivíduos.

  • A reserva do possível não é capaz de afastar o direito à educação infantil!

    ainda mais sendo um direito de aplicação PLENA.

    Abraço

    lucio


ID
2961898
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-SC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

A Defensoria Pública (DP) apresentou defesa em processo no qual foi proferida, pelo juiz, sentença homologatória de remissão cumulada com medida socioeducativa de liberdade assistida, concedida a adolescente pelo Ministério Público (MP), na ocasião de oitiva informal, alegando o que se afirma nos itens a seguir.


I Nulidade da oitiva informal do MP por ausência da defesa técnica.

II Nulidade da sentença homologatória dos termos determinados pelo MP em razão da ausência da defesa técnica.

III Impossibilidade de o MP conceder remissão cumulada com medida socioeducativa de liberdade assistida.


Considerando essa situação hipotética, assinale a opção correta acerca das alegações da DP.

Alternativas
Comentários
  • I) Nulidade da oitiva informal do MP por ausência da defesa técnica.

    Errada. Entende o STJ se tratar de procedimento extrajudicial, e que “não está submetido aos princípios do contraditório e da ampla defesa” (STJ. 5ªTurma. HC 109.242/SP, rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 04.03.2010).

     

    II) Nulidade da sentença homologatória dos termos determinados pelo MP em razão da ausência da defesa técnica.

    Correta. Edição: agradeço ao colega Guilherme por ter se atentado que o precedente que citei trata de matéria diversa! O HC 435.209/DF, citado pelos demais colegas, se amolda com perfeição à afirmativa.

     

    III) Impossibilidade de o MP conceder remissão cumulada com medida socioeducativa de liberdade assistida.

    Errada. Art. 127, ECA. A remissão não implica necessariamente o reconhecimento ou comprovação da responsabilidade, nem prevalece para efeito de antecedentes, podendo incluir eventualmente a aplicação de qualquer das medidas previstas em lei, exceto a colocação em regime de semi-liberdade e a internação.

  • A remissão com medida socioeducativa (exceto semiliberdade e internação) é chamada de imprópria

    Abraços

  • Art. 207. Nenhum adolescente a quem se atribua a prática de ato infracional, ainda que ausente ou foragido, será    processado sem defensor.

           § 1º Se o adolescente não tiver defensor, ser-lhe-á nomeado pelo juiz, ressalvado o direito de, a todo tempo, constituir outro de sua preferência.

           § 2º A ausência do defensor não determinará o adiamento de nenhum ato do processo, devendo o juiz nomear substituto, ainda que provisoriamente, ou para o só efeito do ato.

           § 3º Será dispensada a outorga de mandato, quando se tratar de defensor nomeado ou, sido constituído, tiver sido indicado por ocasião de ato formal com a presença da autoridade judiciária.

    ––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––

    A Defensoria Pública (DP) apresentou defesa em processo no qual foi proferida, pelo juiz, sentença homologatória de remissão cumulada com medida socioeducativa de liberdade assistida, concedida a adolescente pelo Ministério Público (MP), na ocasião de oitiva informal, alegando o que se afirma nos itens a seguir.  [...]

    II Nulidade da sentença homologatória dos termos determinados pelo MP em razão da ausência da defesa técnica.  [...]

    B Apenas o item II está certo. 

    ––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––

    2019TJBA Q24

    À luz do ECA e da jurisprudência do STJ, assinale a opção correta, quanto à defesa dos interesses individuais, coletivos e difusos, às atribuições do MP, ao instituto da remissão e a garantias e aspectos processuais. Na oitiva de apresentação, o representante do MP pode conceder, sem a presença da defesa técnica, a remissão ao ato infracional. Contudo, na audiência ou no procedimento de homologação por sentença da remissão, para evitar nulidade absoluta, é obrigatória a presença de defensor.

  • A questão cobra conhecimento da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Neste caso, a resposta vem de julgado do ano de 2018.

     

    APELAÇÃO. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE REMISSÃO. APLICAÇÃO CUMULATIVA DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE LIBERDADE ASSISTIDA, SEM OITIVA PRÉVIA DO ADOLESCENTE E DE SEU DEFENSOR. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA AMPLA DEFESA. NULIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. EX OFFICIO, DECLARADA A NULIDADE DA SENTENÇA. Padece de nulidade absoluta a sentença que homologa remissão proposta pelo Ministério Público, cumulada com aplicação de medida socioeducativa de liberdade assistida, sem a prévia oitiva e concordância do adolescente e de seu defensor técnico. Recurso conhecido e improvido. De ofício, declaro a nulidade da sentença homologatória de remissão cumulada com aplicação de medida socioeducativa. (TJBA. Classe: Apelação, Número do Processo: 0503924-17.2018.8.05.0001, Relator (a): EDUARDA DE LIMA VIDAL, Publicado em: 10/09/2018).

    Mege.

  • Compartilho do raciocínio do Abra Nog.

  • O INFORMATIVO 587 STJ legitima a concessão pelo MP de remissão comulada com Medida Socioeducativa.

  • Sobre a dúvida do colega. A III está incorreta

    HABEAS CORPUS. FURTO TENTADO. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE.

    REMISSÃO CUMULADA COM MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE LIBERDADE ASSISTIDA .

    POSSIBILIDADE.

    1. A remissão prevista no Estatuto da Criança e do Adolescente pode ser aplicada em qualquer fase do procedimento menorista, uma vez que prescinde de comprovação da materialidade e da autoria do ato infracional, nem implica em reconhecimento de antecedentes infracionais.

    2. Não ocorre violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando a proposta oferecida pelo Ministério Público é homologada antes da oitiva do adolescente, como é o caso dos autos.

    3. Não há constrangimento ilegal quando a remissão é cumulada com medida de liberdade assistida, pois esse instituto pode ser aplicado juntamente com outras medidas que não impliquem restrição da liberdade do menor, nos exatos termos do art. 127 do Estatuto da Criança e do Adolescente.

    4. O art. 128 do ECA o qual prevê que a "medida aplicada por força da remissão poderá ser revista judicialmente, a qualquer tempo, mediante pedido expresso do adolescente ou de seu representante legal ou do Ministério Público". Desta forma, que não se trata de medida definitiva, estando sujeita a revisões, de acordo com o comportamento do menor.

    5. Ordem denegada.

    (HC 177.611/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 01/03/2012, DJe 21/05/2012)

  • Para quem quiser entender melhor, segue o link: https://www.dizerodireito.com.br/2016/10/remissao-prevista-no-eca-saiba-mais.html

  • Colegas, acredito que tenha entendido resposta do porquê o item III está errado.

    O julgado veiculado no Informativo 587/STJ, conforme mencionado pela Iane Rodrigues, deixa claro:

    “1. É prerrogativa do Ministério Público, como titular da representação por ato infracional, a iniciativa de propor a remissão pré-processual como forma de exclusão do processo, a qual, por expressa previsão do art. 127 do ECA, já declarado constitucional pelo Supremo Tribunal Federal, pode ser cumulada com medidas socioeducativas em meio aberto, as quais não pressupõem a apuração de responsabilidade e não prevalecem para fins de antecedentes, possuindo apenas caráter pedagógico. 2. O Juiz, no ato da homologação exigida pelo art. 181, § 1°, do ECA, se discordar da remissão concedida pelo Ministério Público, fará remessa dos autos ao Procurador-Geral de Justiça e este oferecerá representação, designará outro promotor para apresentá-la ou ratificará o arquivamento ou a remissão, que só então estará a autoridade judiciária obrigada a homologar. 3. Em caso de discordância parcial quanto aos termos da remissão, não pode o juiz modificar os termos da proposta do Ministério Público no ato da homologação, para fins de excluir medida em meio aberto cumulada com o perdão” (STJ, REsp 1392888/MS, de relatoria do Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 30/06/2016, DJe 01/08/2016).

    Vou, portanto, apagar o meu questionamento, para não gerar mais dúvidas.

    Obrigado.

  • (I) Incorreto. Art. 179 do ECA - Apresentado o adolescente, o representante do Ministério Público, no mesmo dia e à vista do auto de apreensão, boletim de ocorrência ou relatório policial, devidamente autuados pelo cartório judicial e com informação sobre os antecedentes do adolescente, procederá imediata e informalmente à sua oitiva e, em sendo possível, de seus pais ou responsável, vítima e testemunhas. A oitiva informal é ato extrajudicial, no qual a ausência de defensor do menor poderia levar ao reconhecimento de mera irregularidade, não de nulidade. Assim entendeu a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar habeas corpus que alegava existir nulidade supostamente ocorrida em razão da ausência de defensor durante o procedimento do Ministério Público de São Paulo (MPSP).

    (II) Correto. “(...) Em que pese o Tribunal de origem não tenha debatido satisfatoriamente a questão, a liminar deve ser deferida, de ofício. Isto, porque, ainda que admita a jurisprudência a falta de defesa técnica na oitiva com o Ministério Público, a ausência do defensor na apresentação em Juízo e na sentença homologatória evidencia a ilegalidade, sendo violado o princípio da ampla defesa. No mesmo sentido: HABEAS CORPUS. ECA. REMISSÃO CONCEDIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO AO PACIENTE, COMO FORMA DE EXCLUSÃO DOS PROCEDIMENTOS, CUMULADA COM MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE. CUMPRIMENTO DAS MEDIDAS POR PRECATÓRIA. AUSÊNCIA DE DEFESA TÉCNICA EM JUÍZO QUANDO DA HOMOLOGAÇÃO. ILEGALIDADE FLAGRANTE. OFENSA AO PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA. ANULAÇÃO DO PROCEDIMENTO. INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL A QUO PARA REVISAR DECISÃO PROFERIDA PELO JUÍZO DEPRECANTE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. (...)” HC Nº 435.209 – DF

    (III) Incorreto. Art. 127 do ECA - A remissão não implica necessariamente o reconhecimento ou comprovação da responsabilidade, nem prevalece para efeito de antecedentes, PODENDO INCLUIR EVENTUALMENTE A APLICAÇÃO DE QUALQUER DAS MEDIDAS PREVISTAS EM LEI (REMISSÃO IMPRÓPRIA), exceto a colocação em regime de semi-liberdade e a internação.

    MEGE

  • HABEAS CORPUS. ECA. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO DELITO DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE EM DECORRÊNCIA DA REALIZAÇÃO DE ATO SEM A PRESENÇA DE DEFESA TÉCNICA DO MENOR. IMPOSSIBILIDADE.

    CONSTRANGIMENTO ILEGAL MANIFESTO.

    1. No caso, o Ministério Público estadual ofereceu remissão ao menor, em ato realizado sem defesa técnica.

    2. Assim, ainda que a jurisprudência admita a falta de defesa técnica na oitiva com o Ministério Público, a ausência do defensor na apresentação em Juízo e na sentença homologatória evidencia a ilegalidade, sendo violado o princípio da ampla defesa. Precedentes.

    3. Ordem concedida, confirmando-se a liminar anteriormente deferida, para anular a audiência realizada sem a defesa técnica do menor, bem como os demais atos praticados a posteriori.

    (HC 415.295/DF, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 14/08/2018, DJe 03/09/2018)

  • HABEAS CORPUS. ECA. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO DELITO DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE EM DECORRÊNCIA DA REALIZAÇÃO DE ATO SEM A PRESENÇA DE DEFESA TÉCNICA DO MENOR. IMPOSSIBILIDADE.

    CONSTRANGIMENTO ILEGAL MANIFESTO.

    1. No caso, o Ministério Público estadual ofereceu remissão ao menor, em ato realizado sem defesa técnica.

    2. Assim, ainda que a jurisprudência admita a falta de defesa técnica na oitiva com o Ministério Público, a ausência do defensor na apresentação em Juízo e na sentença homologatória evidencia a ilegalidade, sendo violado o princípio da ampla defesa. Precedentes.

    3. Ordem concedida, confirmando-se a liminar anteriormente deferida, para anular a audiência realizada sem a defesa técnica do menor, bem como os demais atos praticados a posteriori.

    (HC 415.295/DF, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 14/08/2018, DJe 03/09/2018)

  • Ao MP é permitido realizar a oitiva informal do adolescente sem a presença de defesa técnica, da mesma forma que pode conceder remissão cumulada com a liberdade assistida. A questão está em ser homologada a concessão de remissão juntamente com a liberdade assistida (remissão imprópria) sem a presença de defesa técnica. Neste caso, considerando a aplicação de medida socioeducativa, há a necessidade de defesa técnica antes de o juiz decidir pela homologação.

  • A remissão não pode ser cumulada com a medida de semiliberdade e internação.

  • (I) Incorreto. Art. 179 do ECA - Apresentado o adolescente, o representante do Ministério Público, no mesmo dia e à vista do auto de apreensão, boletim de ocorrência ou relatório policial, devidamente autuados pelo cartório judicial e com informação sobre os antecedentes do adolescente, procederá imediata e informalmente à sua oitiva e, em sendo possível, de seus pais ou responsável, vítima e testemunhas. A oitiva informal é ato extrajudicial, no qual a ausência de defensor do menor poderia levar ao reconhecimento de mera irregularidade, não de nulidade. Assim entendeu a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar habeas corpus que alegava existir nulidade supostamente ocorrida em razão da ausência de defensor durante o procedimento do Ministério Público de São Paulo (MPSP).

    (II) Correto. “(...) Em que pese o Tribunal de origem não tenha debatido satisfatoriamente a questão, a liminar deve ser deferida, de ofício. Isto, porque, ainda que admita a jurisprudência a falta de defesa técnica na oitiva com o Ministério Público, a ausência do defensor na apresentação em Juízo e na sentença homologatória evidencia a ilegalidade, sendo violado o princípio da ampla defesa. No mesmo sentido: HABEAS CORPUS. ECA. REMISSÃO CONCEDIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO AO PACIENTE, COMO FORMA DE EXCLUSÃO DOS PROCEDIMENTOS, CUMULADA COM MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE. CUMPRIMENTO DAS MEDIDAS POR PRECATÓRIA. AUSÊNCIA DE DEFESA TÉCNICA EM JUÍZO QUANDO DA HOMOLOGAÇÃO. ILEGALIDADE FLAGRANTE. OFENSA AO PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA. ANULAÇÃO DO PROCEDIMENTO. INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL A QUO PARA REVISAR DECISÃO PROFERIDA PELO JUÍZO DEPRECANTE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. (...)” HC Nº 435.209 – DF

    (III) Incorreto. Art. 127 do ECA - A remissão não implica necessariamente o reconhecimento ou comprovação da responsabilidade, nem prevalece para efeito de antecedentes, PODENDO INCLUIR EVENTUALMENTE A APLICAÇÃO DE QUALQUER DAS MEDIDAS PREVISTAS EM LEI (REMISSÃO IMPRÓPRIA), exceto a colocação em regime de semi-liberdade e a internação.

  • Oitiva INFORMALLLLL !

  • Na remissão pode ser determinada aplicação das medidas previstas no ECA:

    Art. 127. A remissão não implica necessariamente o reconhecimento ou comprovação da responsabilidade, nem prevalece para efeito de antecedentes, podendo incluir eventualmente a aplicação de qualquer das medidas previstas em lei, exceto a colocação em regime de semi-liberdade e a internação.

  • A questão trata da remissão-exclusão concedida pelo Ministério Público em caso de ato infracional praticado por adolescente. Sua resolução depende do conhecimento da lei 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente) e da jurisprudência.

    Art. 127: “A remissão não implica necessariamente o reconhecimento ou comprovação da responsabilidade, nem prevalece para efeito de antecedentes, podendo incluir eventualmente a aplicação de qualquer das medidas previstas em lei, exceto a colocação em regime de semi-liberdade e a internação”.

    Art. 179: Apresentado o adolescente, o representante do Ministério Público, no mesmo dia e à vista do auto de apreensão, boletim de ocorrência ou relatório policial, devidamente autuados pelo cartório judicial e com informação sobre os antecedentes do adolescente, procederá imediata e informalmente à sua oitiva e, em sendo possível, de seus pais ou responsável, vítima e testemunhas”.

    Art. 180: “Adotadas as providências a que alude o artigo anterior, o representante do Ministério Público poderá:

    I - promover o arquivamento dos autos;

    II - conceder a remissão;

    III - representar à autoridade judiciária para aplicação de medida sócio-educativa”.

    Art. 181: “Promovido o arquivamento dos autos ou concedida a remissão pelo representante do Ministério Público, mediante termo fundamentado, que conterá o resumo dos fatos, os autos serão conclusos à autoridade judiciária para homologação”.

    Por ausência de previsão legislativa e pelo caráter informal, a oitiva do adolescente pelo Ministério Público independe da presença de seu advogado. Ademais, a oitiva e a simples concessão da remissão pelo Ministério Público não acarretarão prejuízo ao adolescente, visto que a última depende de homologação do juiz.

    Já no momento da homologação da remissão, o Superior Tribunal de Justiça entende indispensável a presença de advogado.

    Ainda que a cumulação da remissão com medida socioeducativa não privativa de liberdade tenha caráter consensual e não implique em reconhecimento de culpabilidade, deve ser observada a garantia da defesa técnica por advogado.

    (...) Tal providência, com significativos efeitos na esfera pessoal do adolescente, deve ser imantada pelo devido processo legal. Dada a carga sancionatória da medida possivelmente assumida, é imperioso que o adolescente se faça acompanhar por advogado, visto que a defesa técnica, apanágio da ampla defesa, é irrenunciável” (STJ, RHC 102132).

    A remissão, conforme art. 127, pode ser cumulada com liberdade assistida, havendo proibição apenas ao tocante às medidas de internação e de semi-liberdade.

    Assim, apenas a alegação de item II é verdadeira.

    Gabarito do professor: b.


  • b) CERTO (responde todas as demais)

    I Nulidade da oitiva informal do MP por ausência da defesa técnica.

    O STJ entende se tratar de procedimento extrajudicial, e que “não está submetido aos princípios do contraditório e da ampla defesa” (STJ. 5ªTurma. HC 109.242/SP, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 04.03.2010).

    Art. 179 do ECA. Apresentado o adolescente, o representante do Ministério Público, no mesmo dia e à vista do auto de apreensão, boletim de ocorrência ou relatório policial, devidamente autuados pelo cartório judicial e com informação sobre os antecedentes do adolescente, procederá imediata e informalmente à sua oitiva e, em sendo possível, de seus pais ou responsável, vítima e testemunhas.

    II Nulidade da sentença homologatória dos termos determinados pelo MP em razão da ausência da defesa técnica.

    A remissão concedida em sede judicial deve ser acompanhada por defesa técnica, diferentemente da remissão pré-processual (STJ. 6ª Turma. HC 395.176/DF, rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 22.08.2017).

    III Impossibilidade de o MP conceder remissão cumulada com medida socioeducativa de liberdade assistida.

    Art. 127 do ECAA remissão não implica necessariamente o reconhecimento ou comprovação da responsabilidade, nem prevalece para efeito de antecedentes, podendo incluir eventualmente a aplicação de qualquer das medidas previstas em lei, exceto a colocação em regime de semiliberdade e a internação.

  • DA REMISSÃO

    126. ANTES de iniciado o procedimento judicial para apuração de ato infracional, o representante do MP poderá conceder a REMISSÃOcomo forma de EXCLUSÃO do processo, atendendo às circunstâncias e conseqüências do fato, ao contexto social, bem como à PERSONALIDADE do adolescente e sua maior ou menor participação no ato infracional. (oitiva informal)

    Parágrafo único. INICIADO o procedimentoa concessão da REMISSÃO pela autoridade judiciária importará na SUSPENSÃO OU EXTINÇÃO do processo.

    127. A remissão não implica necessariamente o reconhecimento ou comprovação da responsabilidade, NEM PREVALECE para efeito de antecedentes, podendo incluir eventualmente a aplicação de qualquer das medidas previstas em lei, EXCETO a colocação em regime de semi-liberdade e a internação.

    128. A medida aplicada por força da remissão poderá ser revista judicialmente, a qualquer tempo, mediante pedido expresso do adolescente ou de seu representante legal, ou do Ministério Público.

    STJ HC 395.176/DF - A remissão concedida em sede judicial DEVE SER ACOMPANHADA por defesa técnica, diferentemente da remissão pré-processual.

    REMISSÃO PRÉ-PROCESSUAL >> NÃO É OBRIGATÓRIA DEFESA TÉCNICA.

    REMISSÃO PROCESSUAL >> OBRIGATÓRIA DEFESA TÉCNICA.

  • ITEM I - O STJ já decidiu: “a audiência de oitiva informal tem natureza de procedimento administrativo, que antecede a fase judicial, oportunidade em que o membro do Ministério Público, diante da notícia da prática de um ato infracional pelo menor, reunirá elementos de convicção suficientes para decidir acerca da conveniência da representação, do oferecimento da proposta de remissão ou do pedido de arquivamento do processo. Por se tratar de procedimento extrajudicial, não está submetido aos princípios do contraditório e da ampla defesa” (HC nº 109.242/SP).

    ITEM II - O STJ assim decidiu: "ainda que se admita a falta de defesa técnica na oitiva com o Ministério Público, a ausência do defensor na apresentação em Juízo e na sentença homologatória evidencia a ilegalidade, sendo violado o princípio da ampla defesa" (HC nº 395.173/DF).

    ITEM III - Art. 127 do ECA: A remissão não implica necessariamente o reconhecimento ou comprovação da responsabilidade, nem prevalece para efeito de antecedentes, podendo incluir eventualmente a aplicação de qualquer das medidas previstas em lei, exceto a colocação em regime de semiliberdade e a internação.

  • Art. 181: “Promovido o arquivamento dos autos ou concedida a remissão pelo representante do Ministério Público, mediante termo fundamentado, que conterá o resumo dos fatos, os autos serão conclusos à autoridade judiciária para homologação”.

    Por ausência de previsão legislativa e pelo caráter informal, a oitiva do adolescente pelo Ministério Público independe da presença de seu advogado. Ademais, a oitiva e a simples concessão da remissão pelo Ministério Público não acarretarão prejuízo ao adolescente, visto que a última depende de homologação do juiz.

    Já no momento da homologação da remissão, o Superior Tribunal de Justiça entende indispensável a presença de advogado.

  • REMISSÃO PRÓPRIA: Ocorre quando é concedido perdão puro e simples ao adolescente, sem qualquer imposição. A doutrina afirma que, neste caso, não é necessário o consentimento do adolescente nem a presença de advogado.

    REMISSÃO IMPRÓPRIA: Ocorre quando é concedido o perdão ao adolescente, mas com a imposição de que ele cumpra alguma medida socioeducativa, desde que esta não seja restritiva de liberdade. É indispensável o consentimento do adolescente e de seu responsável, além da assistência jurídica de um advogado ou Defensor Público.

  • A oitiva informal é ato extrajudicial, no qual a ausência de defensor do menor poderia levar ao reconhecimento de mera irregularidade, não de nulidade. Assim entendeu a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar habeas corpus que buscava alegava existir nulidade supostamente ocorrida em razão da ausência de defensor durante o procedimento do Ministério Público de São Paulo (MPSP).

    A defesa alegou que quando a oitiva informal foi realizada, o menor não foi assistido de qualquer defesa técnica que pudesse orientá-lo sobre suas garantias constitucionais e o direito de não produzir provas contra si. Por essa razão, deveria ser decretada a nulidade de todo o processo e a determinação de nova oitiva informal na presença de um defensor.

    A relatora, ministra Maria Thereza de Assis Moura, observou que a oitiva informal do menor pelo Ministério Público é ato que se presta a dar suporte ao órgão para confirmar sua convicção sobre a conveniência do oferecimento de representação ou da propositura de remissão ou, ainda, de pedido de arquivamento, nos termos do artigo  do .

    A ministra frisou que, conforme entendimento reiterado no STJ, o procedimento é dispensável, caso o Ministério Público entenda pela sua desnecessidade quando presentes elementos suficientes para formar sua convicção.

    Maria Thereza de Assis Moura considerou ainda não haver qualquer prejuízo efetivo à defesa, tendo em vista que o menor estava acompanhado da mãe durante a oitiva informal na qual confessou a prática do ato infracional, o qual foi ratificado em juízo, no curso da ação, na presença da defensoria pública. Com isso, Turma não reconheceu a nulidade apontada. A decisão foi unânime.

    FONTE: STJ

  • - REMISSÃO PRÉ-PROCESSUAL >> NÃO É OBRIGATÓRIA DEFESA TÉCNICA.

    REMISSÃO PROCESSUAL >> OBRIGATÓRIA DEFESA TÉCNICA.

    No caso, a remissão era processual então é obrigatório a defesa técnica, sob pena de nulidade.

  • sumula 108 do STJ fica onde? A aplicação de medidas socioeducativas ao adolescente, pela prática de ato infracional, é da competência exclusiva do juiz.” "A imposição de medida sócio-educativa em desfavor de menor infrator é ato jurisdicional, de competência exclusiva do juiz." ...
  • CUIDADO MEUS NOBRES

    REMISSÃO PONTOS IMPORTANTES:

    1.Antes de iniciado o procedimento judicial para apuração de ato infracional -> pelo Ministério Público. É o perdão do ato infracional.

    2.Forma de exclusão do processo, atendendo às circunstâncias e conseqüências do fato;

    3.Concessão da remissão pela autoridade judiciária importará na suspensão ou extinção do processo;

    4.Remissão não implica necessariamente o reconhecimento ou comprovação da responsabilidade, nem prevalece para efeito de antecedentes;

    5.Aplicação de qualquer das medidas previstas em lei -> exceto a colocação em regime de semi-liberdade e a internação;

    6. Poderá ser revista judicialmente, a qualquer tempo, mediante pedido expresso do adolescente ou de seu representante legal, ou do Ministério Público.

    7. A remissão também está prevista no art. 188 do ECA:   “A remissão, como forma de extinção ou suspensão do processo, poderá ser aplicada em qualquer fase do procedimento, antes da sentença.”

    8. Pode ser concedida pelo MP ou autoridade judiciária (188, ECA).

    9. Contra a decisão que concede ou denega a remissão cabe apelação. A decisão pode ser revista a qualquer tempo.

    10. Pode ser cumulada com outra medida socioeducativa, salvo internação e semiliberdade. Nesse caso de cumulação deve passar pelo crivo do Juiz.

    A remissão está em consonância com as diretrizes traçadas para direitos infanto-juvenis em âmbito internacional, pois prevê o item 11.2 da Regras Mínimas da Nações Unidas para a Administração de Menores (Res 40/3 de 29/11/85), que recomenda-se conceder faculdade à Polícia, ao MP e outros organismos que se ocupem de menores infratores de subtraí-los da jurisdição sem necessidade de procedimentos formais, assim retira-se o estigma de uma eventual sentença

  • Não entendi a opção III, diante da súmula 108 do STJ: "A aplicação de medidas socio-educativas ao adolescente, pela prática de ato infracional, é da competência exclusiva do juiz"

  • OITIVA INFORMAL!


ID
2961901
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-SC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

A respeito de aspectos processuais da justiça da infância e da juventude, assinale a opção correta à luz das disposições do ECA e do entendimento do STJ.

Alternativas
Comentários
  • A) O juiz, caso entenda indispensável estudo psicossocial para a formação de sua convicção, poderá determinar a intervenção de equipe interprofissional no procedimento de habilitação de pretendentes à adoção.

    Errada. Art. 197-C, caput, do ECA. Intervirá no feito, obrigatoriamente, equipe interprofissional a serviço da Justiça da Infância e da Juventude, que deverá elaborar estudo psicossocial, que conterá subsídios que permitam aferir a capacidade e o preparo dos postulantes para o exercício de uma paternidade ou maternidade responsável, à luz dos requisitos e princípios desta Lei.

     

    B) Decretar liminarmente o afastamento provisório de dirigente de entidade de atendimento de infantes sem a oitiva prévia é vedado ao juiz.

    Errada. Art. 191, parágrafo único, do ECA. Havendo motivo grave, poderá a autoridade judiciária, ouvido o Ministério Público, decretar liminarmente o afastamento provisório do dirigente da entidade, mediante decisão fundamentada.

     

    C) Durante o curso da ação de destituição de poder familiar, é possível a modificação da competência em razão da alteração do domicílio dos menores, o que relativiza a regra da perpetuatio jurisdictionis, que impõe a estabilização da competência.

    Correta. STJ. CC 147.057/SP, rel. Min. Moura Ribeiro, j. 07.12.2016.

     

    D) No procedimento para aplicação de medida socioeducativa, havendo a confissão do adolescente, o juiz poderá homologar a desistência de produção de demais provas requeridas pelo MP ou pela defesa técnica.

    Errada. Enunciado 342 da súmula do STJ. No procedimento para apuração de ato infracional, é nula a desistência de outras provas em face da confissão do adolescente.

     

    E) No caso de procedimentos previstos no ECA, o MP detém a prerrogativa processual de contagem em dobro dos prazos recursais.

    Errada. Art. 152, §2º, ECA. Os prazos estabelecidos nesta Lei e aplicáveis aos seus procedimentos são contados em dias corridos, excluído o dia do começo e incluído o dia do vencimento, vedado o prazo em dobro para a Fazenda Pública e o Ministério Público.

  • A alternativa C está CORRETA, pois retrata o chamado princípio do juízo imediato.

    Segundo o dito princípio, que se encontra previsto no art. 147, inciso I, do ECA, o foro competente para julgar as ações desta natureza é fixado pelo lugar em que a criança ou o adolescente exerce, com regularidade, o seu direito de convivência familiar e comunitária. Em outras palavras, o foro competente para tais ações é o local onde residem os pais da criança ou adolescente ou, na falta deles, o lugar onde se encontra o infante. Daí porque a Súmula 383 do STJ preconiza que "a competência para processar e julgar as ações conexas de interesse de menor é, em princípio, do foro do domicílio do detentor de sua guarda".

    Nesse sentido, o STJ entende que o princípio do juízo imediato sobrepõe-se às regras gerais previstas no CPC, tal como o princípio da perpetuatio jurisdictionis, porquanto privilegia a celeridade e a eficácia em relação à criança. Assim, será legítima a modificação do foro em que tramita a ação, quando houver a mudança do domicílio da criança e de seus responsáveis, mesmo já iniciada a ação. É dizer que, por conta de sua condição de sujeito especial de direitos, é o foro que deve seguir o menor, e não ele que deve segui-lo.

  • É possível a atenuante da CONFISSÃO ESPONTÂNEA no ECA? O STJ decidiu que não se aplica no ECA essa atenuante, pois não há qualquer correlação lógica (STJ HC 101.739/DF 04/02/2010, HC 102.158).

    Incrível, concurso de 2012 de Defensor Público: Eventual confissão do adolescente em relação aos fatos a si imputados na representação, em virtude de declarações colhidas no relatório técnico elaborado pela equipe interprofissional, caracteriza prova ilícita, por ofensa ao devido processo legal, ensejando a nulidade dos atos processuais posteriores. 

    Abraços

  • Art. 147. A competência será determinada:

           I - pelo domicílio dos pais ou responsável;

           II - pelo lugar onde se encontre a criança ou adolescente, à falta dos pais ou responsável.

           § 1º. Nos casos de ato infracional, será competente a autoridade do lugar da ação ou omissão, observadas as regras de conexão, continência e prevenção.

           § 2º A execução das medidas poderá ser delegada à autoridade competente da residência dos pais ou responsável, ou do local onde sediar-se a entidade que abrigar a criança ou adolescente.

           § 3º Em caso de infração cometida através de transmissão simultânea de rádio ou televisão, que atinja mais de uma comarca, será competente, para aplicação da penalidade, a autoridade judiciária do local da sede estadual da emissora ou rede, tendo a sentença eficácia para todas as transmissoras ou retransmissoras do respectivo estado.

    ––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––

    A respeito de aspectos processuais da justiça da infância e da juventude, assinale a opção correta à luz das disposições do ECA e do entendimento do STJ. Durante o curso da ação de destituição de poder familiar, é possível a modificação da competência em razão da alteração do domicílio dos menores, o que relativiza a regra da perpetuatio jurisdictionis, que impõe a estabilização da competência. 

    ––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––

    2016TJDFT Q28:

    A respeito do acesso à Justiça da Infância e da Juventude e da Competência da referida Justiça, assinale a opção correta. De acordo com o STJ, o princípio do juízo imediato, previsto no ECA, sobrepõe-se às regras gerais previstas no CPC, tal como o princípio da perpetuatio jurisdictionis, privilegiando a celeridade e a eficácia em relação à criança. Assim, será legítima a modificação do foro em que tramita a ação, quando houver a mudança do domicílio da criança e de seus responsáveis, mesmo já iniciada a ação.

  • Sobre o gabarito, alternativa "C", trata-se do primado do juízo imediato, segundo o qual a competência para apreciar causas relativas aos direitos tutelados no ECA é firmada a partir do local em que o menor estabelece sua convivência familiar e comunitária. O referido primado é contemplado pela jurisprudência, e anunciado pelo artigo 147, incisos I e II, do ECA.

    Bons papiros a todos.

  • Competência do  réu INCAPAZ, segundo o CPC: residencia do assistente ou representante (art. 50 do CPC)

    Competência do réu MENOR, segundo o ECA: domicilio dos pais ou responsável. À falta destes, o da criança ou adolescente (art. 147 do ECA).

    Mitigação da perpetuatio jurisdicionis no ECA, segundo o STJ:  

    Por isso, cuidado!

    O foro do DOMICILIO do MENOR só é relevante para a definição da competencia caso não haja pais/responsáveis e para a mitigação da perpetuatio jurisdicionis.

  • Gabarito C

     

    A) O juiz, caso entenda indispensável estudo psicossocial para a formação de sua convicção, poderá determinar a intervenção de equipe interprofissional no procedimento de habilitação de pretendentes à adoção. ❌

     

    Art. 197-C.  Intervirá no feito, obrigatoriamente, equipe interprofissional a serviço da Justiça da Infância e da Juventude, que deverá elaborar estudo psicossocial, que conterá subsídios que permitam aferir a capacidade e o preparo dos postulantes para o exercício de uma paternidade ou maternidade responsável, à luz dos requisitos e princípios desta Lei.

     

     

    B) Decretar liminarmente o afastamento provisório de dirigente de entidade de atendimento de infantes sem a oitiva prévia é vedado ao juiz. ❌

     

    Art. 191. Parágrafo único. Havendo motivo grave, poderá a autoridade judiciária, ouvido o Ministério Público, decretar liminarmente o afastamento provisório do dirigente da entidade, mediante decisão fundamentada.

     

     

    C) ✅

     

    “1. Nos termos do art. 43 do CPC/2015, a competência é determinada no momento do registro ou da distribuição da petição inicial (...) regra da perpetuatio jurisdictionis (...)

    2. Ocorre que, tratando-se de demanda que envolve interesse de criança ou adolescente, a solução da controvérsia no que diz respeito à competência deve observar o princípio do melhor interesse do menor (...)

    2.1. (...) a competência para esses casos é disciplinada no art. 147, incisos I e II, do Estatuto da Criança e do Adolescente, que estabelece o denominado princípio do juízo imediato, o qual determina que a competência será fixada (i) pelo domicílio dos pais ou responsável; ou (ii) pelo lugar onde se encontre a criança ou adolescente, à falta dos pais ou responsável (...)

    3. Na hipótese, a ação foi inicialmente distribuída no foro do lugar onde se encontravam as adolescentes (Altônia/PR) (...) tendo em vista que o genitor estava preso e a genitora estava em local incerto. Todavia, considerando que os atuais responsáveis pelas adolescentes (tia materna e seu companheiro), diante da guarda provisória deferida, possuem domicílio em Barueri/SP, era mesmo de rigor o deslocamento da competência para a respectiva comarca”

    (STJ, CC 157.473/SP, SEGUNDA SEÇÃO, DJe 01/10/2018)

     

     

    D) No procedimento para aplicação de medida socioeducativa, havendo a confissão do adolescente, o juiz poderá homologar a desistência de produção de demais provas requeridas pelo MP ou pela defesa técnica. ❌

     

    Súmula 342: No procedimento para aplicação de medida sócio-educativa, é nula a desistência de outras provas em face da confissão do adolescente.

     

     

    E) No caso de procedimentos previstos no ECA, o MP detém a prerrogativa processual de contagem em dobro dos prazos recursais. ❌

     

    Art. 152, § 2º  Os prazos estabelecidos nesta Lei e aplicáveis aos seus procedimentos são contados em dias corridos, excluído o dia do começo e incluído o dia do vencimento, vedado o prazo em dobro para a Fazenda Pública e o Ministério Público.

  • Prazo em dobro só pra DEFENSORIA

  • (A) Incorreta. Art. 50, § 3º do ECA - A inscrição de postulantes à adoção SERÁ precedida de um período de preparação psicossocial e jurídica, orientado pela equipe técnica da Justiça da Infância e da Juventude, preferencialmente com apoio dos técnicos responsáveis pela execução da política municipal de garantia do direito à convivência familiar.

    (B) Incorreta. Art. 191, parágrafo único do ECA - Havendo motivo grave, poderá a autoridade judiciária, ouvido o Ministério Público, decretar liminarmente o afastamento provisório do dirigente da entidade, mediante decisão fundamentada.

    (C) Correta. Segundo o STJ deve-se sempre levar em consideração o princípio do melhor interesse de criança, sendo até mesmo possível afastar outros princípios, como o da perpetuatio jurisdictionis, previsto no art. 43 do NCPC.

    (D) Incorreta. Súmula 342 do STJ - No procedimento para aplicação de medida sócio educativa, é NULA a desistência de outras provas em face da confissão do adolescente.

    (E) Incorreta. Art. 152, § 2º do ECA - Os prazos estabelecidos nesta Lei e aplicáveis aos seus procedimentos são contados em DIAS CORRIDOS, EXCLUÍDO O DIA DO COMEÇO E INCLUÍDO O DIA DO VENCIMENTO, VEDADO O PRAZO EM DOBRO PARA A FAZENDA PÚBLICA E O MINISTÉRIO PÚBLICO. (Incluído pela Lei nº 13.509, de 2017)

    MEGE

  • A letra b realmente está incorreta devido a palavra vedado, porém vamos nos atentar que não é só o magistrado agir liminarmente e pronto.

    1 - realizar um procedimento de apuração de irregularidade na entidade mediante portaria

    2 - devera constar após esse procedimento um resumo das irregularidade encontradas.

    3 - haver motivo grave para o afastamento do dirigente da entidade.

    4 - o MP deve ser ouvido.

    5 - e ainda sim por último a decisão do magistrado deve ser fundamentada.

    Esses passos a questão não deixa clara.

  • O pai está em vias de perder o poder familiar, o que ele faz? Escolhe outra cidade e muda com o filho para uma comarca em que a "jurisprudencia" lhe seja mais favorável, ou onde a sobrecarga de processos lhe garanta impunidade...

  • controvérsia no que diz respeito à competência deve observar o princípio do melhor interesse do menor (...)

    2.1. (...) a competência para esses casos é disciplinada no art. 147, incisos I e II, do Estatuto da Criança e do Adolescente, que estabelece o denominado princípio do juízo imediato, o qual determina que a competência será fixada (i) pelo domicílio dos pais ou responsável; ou (ii) pelo lugar onde se encontre a criança ou adolescente, à falta dos pais ou responsável (...)

    3. Na hipótese, a ação foi inicialmente distribuída no foro do lugar onde se encontravam as adolescentes (Altônia/PR) (...) tendo em vista que o genitor estava preso e a genitora estava em local incertoTodavia, considerando que os atuais responsáveis pelas adolescentes (tia materna e seu companheiro), diante da guarda provisória deferida, possuem domicílio em Barueri/SP, era mesmo de rigor o deslocamento da competência para a respectiva comarca”

    (STJ, CC 157.473/SP, SEGUNDA SEÇÃO, DJe 01/10/2018)

     

     

    D) No procedimento para aplicação de medida socioeducativa, havendo a confissão do adolescente, o juiz poderá homologar a desistência de produção de demais provas requeridas pelo MP ou pela defesa técnica. ❌

     

    Súmula 342: No procedimento para aplicação de medida sócio-educativa, é nula a desistência de outras provas em face da confissão do adolescente.

     

     

    E) No caso de procedimentos previstos no ECA, o MP detém a prerrogativa processual de contagem em dobro dos prazos recursais. ❌

     

    Art. 152, § 2º Os prazos estabelecidos nesta Lei e aplicáveis aos seus procedimentos são contados em dias corridos, excluído o dia do começo e incluído o dia do vencimento, vedado o prazo em dobro para a Fazenda Pública e o Ministério Público.

  • GABARITO "C"

    (COMPLEMENTANDO)

    O concurso mais recente para o ingresso na carreira do Ministério Público de Santa Catarina cobrou o princípio do Juiz Imediato:

    “Possível, portanto, observar a importância dos princípios jurídicos para o Direito Brasileiro, razão pela qual enumera-se a seguir dez princípios jurídicos para que o candidato discorra sobre eles.

    1 - Princípio da Solidariedade Intergeracional;

    2 - Princípio da Continuidade ou Permanência;

    3 - Princípio da Conformidade Funcional;

    4 - Princípio da Socialidade; 

    5 - Princípio da Uniformidade Geográfica;

    6 - Princípio da Adstrição;

    7 - Princípio da Intranscendência Subjetiva;

    8 - Princípio da Operabilidade;

    9 - Princípio da Não Afetação;

    10 - Princípio do Juízo Imediato

    ____________________

    Quem almeja uma vaga no MP é imprescindível fazer o rascunho dessa questão. (MP/CE está próximo).

    Lenio Streck escreveu artigo criticando essa questão: ---->https://www.conjur.com.br/2019-out-10/senso-incomum-anarche-concurso-mp-sc-pergunta-coisas-nao-resposta

    ____________

    Abraço!!!

  • Gabarito: C

    (A) Incorreta. Art. 50, § 3º do ECA - A inscrição de postulantes à adoção SERÁ precedida de um período de preparação psicossocial e jurídica, orientado pela equipe técnica da Justiça da Infância e da Juventude, preferencialmente com apoio dos técnicos responsáveis pela execução da política municipal de garantia do direito à convivência familiar. 

    +

    Art. 197-C, caput, do ECA. Intervirá no feito, obrigatoriamente, equipe interprofissional a serviço da Justiça da Infância e da Juventude, que deverá elaborar estudo psicossocial, que conterá subsídios que permitam aferir a capacidade e o preparo dos postulantes para o exercício de uma paternidade ou maternidade responsável, à luz dos requisitos e princípios desta Lei.

    (B) Incorreta. Art. 191, parágrafo único do ECA - Havendo motivo grave, poderá a autoridade judiciária, ouvido o Ministério Público, decretar liminarmente o afastamento provisório do dirigente da entidade, mediante decisão fundamentada.

    (C) Correta. Segundo o STJ deve-se sempre levar em consideração o princípio do melhor interesse de criança, sendo até mesmo possível afastar outros princípios, como o da perpetuatio jurisdictionis, previsto no art. 43 do NCPC. 

    Art. 43. Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta.

    (D) Incorreta. Súmula 342 do STJ - No procedimento para aplicação de medida sócioeducativa, é NULA a desistência de outras provas em face da confissão do adolescente. 

    (E) Incorreta. Art. 152, § 2º do ECA - Os prazos estabelecidos nesta Lei e aplicáveis aos seus procedimentos são contados em DIAS CORRIDOS, EXCLUÍDO O DIA DO COMEÇO E INCLUÍDO O DIA DO VENCIMENTO, VEDADO O PRAZO EM DOBRO PARA A FAZENDA PÚBLICA E O MINISTÉRIO PÚBLICO. (Incluído pela Lei nº 13.509, de 2017)

  • CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE DESTITUIÇÃO DE PODER FAMILIAR. MODIFICAÇÃO DA COMPETÊNCIA NO CURSO DA AÇÃO, EM RAZÃO DA ALTERAÇÃO DO DOMICÍLIO DOS MENORES. POSSIBILIDADE. AFASTAMENTO DA REGRA DA PERPETUATIO JURISDICTIONIS (CPC/2015, ART. 43), DIANTE DO PRINCÍPIO DO JUÍZO IMEDIATO, PREVISTO NO ART. 147, I E II, DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE.

    1. Nos termos do art. 43 do CPC/2015, a competência é determinada no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, não havendo qualquer relevância nas modificações supervenientes do estado de fato ou de direito, salvo quando houver supressão de órgão judiciário ou alteração da competência absoluta. Trata-se da regra da perpetuatio jurisdictionis, que impõe a estabilização da competência.

    2. Ocorre que, tratando-se de demanda que envolve interesse de criança ou adolescente, a solução da controvérsia no que diz respeito à competência deve observar o princípio do melhor interesse do menor, introduzido em nosso sistema jurídico como corolário da doutrina da proteção integral, consagrada pelo art. 227 da Constituição Federal, o qual deve orientar a atuação tanto do legislador quanto do aplicador da norma jurídica, vinculando-se o ordenamento infraconstitucional aos seus contornos.

    2.1. Nessa linha de entendimento, a competência para esses casos é disciplinada no art. 147, incisos I e II, do Estatuto da Criança e do Adolescente, que estabelece o denominado princípio do juízo imediato, o qual determina que a competência será fixada (i) pelo domicílio dos pais ou responsável; ou (ii) pelo lugar onde se encontre a criança ou adolescente, à falta dos pais ou responsável, excepcionando as regras gerais de competência estabelecidas no CPC, garantindo-se, assim, uma tutela jurisdicional mais eficaz e segura ao menor.

    3. Na hipótese, a ação foi inicialmente distribuída no foro do lugar onde se encontravam as adolescentes (Altônia/PR), a teor do art. 147, II, do ECA, tendo em vista que o genitor estava preso e a genitora estava em local incerto. Todavia, considerando que os atuais responsáveis pelas adolescentes (tia materna e seu companheiro), diante da guarda provisória deferida, possuem domicílio em Barueri/SP, era mesmo de rigor o deslocamento da competência para a respectiva comarca, nos termos do inciso I do art. 147 do ECA, para que seja julgada a ação de destituição de poder familiar contra seus genitores.

    4. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo suscitante.

    (CC 157.473/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/09/2018, DJe 01/10/2018)

  • questão parecida foi cobrada no Q595623 tjdft!

  • ECA:

    Do Juiz

    Art. 146. A autoridade a que se refere esta Lei é o Juiz da Infância e da Juventude, ou o juiz que exerce essa função, na forma da lei de organização judiciária local.

    Art. 147. A competência será determinada:

    I - pelo domicílio dos pais ou responsável;

    II - pelo lugar onde se encontre a criança ou adolescente, à falta dos pais ou responsável.

    § 1º. Nos casos de ato infracional, será competente a autoridade do lugar da ação ou omissão, observadas as regras de conexão, continência e prevenção.

    § 2º A execução das medidas poderá ser delegada à autoridade competente da residência dos pais ou responsável, ou do local onde sediar-se a entidade que abrigar a criança ou adolescente.

    § 3º Em caso de infração cometida através de transmissão simultânea de rádio ou televisão, que atinja mais de uma comarca, será competente, para aplicação da penalidade, a autoridade judiciária do local da sede estadual da emissora ou rede, tendo a sentença eficácia para todas as transmissoras ou retransmissoras do respectivo estado.

  • a) O juiz, caso entenda indispensável estudo psicossocial para a formação de sua convicção, poderá determinar a intervenção de equipe interprofissional no procedimento de habilitação de pretendentes à adoção. ERRADO. A equipe tem obrigação de atuar no feito, não é algo facultado pelo juíz. ECA,  Art. 197-C.  "Intervirá no feito, obrigatoriamente, equipe interprofissional a serviço da Justiça da Infância e da Juventude, que deverá elaborar estudo psicossocial, que conterá subsídios que permitam aferir a capacidade e o preparo dos postulantes para o exercício de uma paternidade ou maternidade responsável, à luz dos requisitos e princípios desta Lei".

     

    b) Decretar liminarmente o afastamento provisório de dirigente de entidade de atendimento de infantes sem a oitiva prévia é vedado ao juiz. ERRADO. Mas a essencia da liminar não é jutamente a desnecessidade de oitiva da outra parte em razão da urgência? ECA, art.191,  Parágrafo único: "Havendo motivo grave, poderá a autoridade judiciária, ouvido o Ministério Público, decretar liminarmente o afastamento provisório do dirigente da entidade, mediante decisão fundamentada".

     

    c) Durante o curso da ação de destituição de poder familiar, é possível a modificação da competência em razão da alteração do domicílio dos menores, o que relativiza a regra da perpetuatio jurisdictionis, que impõe a estabilização da competência. CORRETO.  STJ decidiu que, havendo envolvimento de interesse de criança ou adolescente, é possível a modificação da competência no curso da ação, pois a solução do processo deve observar o princípio do melhor interesse do menor. Com efeito, a regra da perpetuatio jurisdictionis, que impõe a estabilização da competência, porém quando o processo envolver criança ou adolescente, deve ser observado o princípio do melhor interesse do menor, conforme preceitua o artigo 227 da Constituição ( O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial. Fonte: http://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias-antigas/2018/2018-11-07_08-32_Interesse-do-menor-autoriza-modificar-competencia-no-curso-da-acao.aspx

     

    d) No procedimento para aplicação de medida socioeducativa, havendo a confissão do adolescente, o juiz poderá homologar a desistência de produção de demais provas requeridas pelo MP ou pela defesa técnica. ERRADO. STJ, Súmula: 342: "No procedimento para aplicação de medida socioeducativa, é nula a desistência de outras provas em face da confissão do adolescente".

     

    e) No caso de procedimentos previstos no ECA, o MP detém a prerrogativa processual de contagem em dobro dos prazos recursais. ECA, art. 152, § 2º  : Os prazos estabelecidos nesta Lei e aplicáveis aos seus procedimentos são contados em dias corridos, excluído o dia do começo e incluído o dia do vencimento, vedado o prazo em dobro para a Fazenda Pública e o Ministério Público".

  • A questão exige do aluno o conhecimento acerca da Lei n. 8.069/1990, o Estatuto da Criança e do Adolescente, que dispõe sobre a proteção integral à criança e ao adolescente (art. 1º).
    a) Errada. A habilitação é o procedimento ao qual os pretendentes à adoção se submetem para serem avaliados e incluídos nos cadastros de pessoas aptas à adoção. Nesse feito, é obrigatória a participação de equipe interprofissional com exposição de suas conclusões por meio de estudo psicossocial. Não se trata de uma faculdade do juiz.
    Art. 197-C: “Intervirá no feito, obrigatoriamente, equipe interprofissional a serviço da Justiça da Infância e da Juventude, que deverá elaborar estudo psicossocial, que conterá subsídios que permitam aferir a capacidade e o preparo dos postulantes para o exercício de uma paternidade ou maternidade responsável, à luz dos requisitos e princípios desta Lei".
    b) Errada.  A regra é a oitiva do dirigente, para garantia do devido processo legal, antes de seu afastamento. Contudo, havendo justificativa grave, como risco de maus-tratos aos acolhidos, é possível sua decretação liminar.
    Art. 191: “O procedimento de apuração de irregularidades em entidade governamental e não-governamental terá início mediante portaria da autoridade judiciária ou representação do Ministério Público ou do Conselho Tutelar, onde conste, necessariamente, resumo dos fatos.
    Parágrafo único. Havendo motivo grave, poderá a autoridade judiciária, ouvido o Ministério Público, decretar liminarmente o afastamento provisório do dirigente da entidade, mediante decisão fundamentada".
    c) Correta. O Código de Processo Civil consagra a regra da perpetuatio jurisdictionis ou a regra da estabilização da competência em seu art. 43.
    Art. 43: “Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta".
    Assim, eventuais modificações de fato ou de direito, em regra, não alteram a competência do feito. 
    Em relação à Ação de Destituição do Poder Familiar, contudo, essa regra não se aplica. Inicialmente, porque o ECA possui regra específica e, pelo princípio da especialidade, deve prevalecer:
    Art. 147: “A competência será determinada:
    I - pelo domicílio dos pais ou responsável;
    II - pelo lugar onde se encontre a criança ou adolescente, à falta dos pais ou responsável".
    Ademais, a competência pelo local em que se encontra a criança privilegia o juízo imediato, ou seja, o contato próximo com o infante para melhor análise dos seus interesses.
    “Embora seja compreendido como regra de competência territorial, o art. 147, I e II, do ECA apresenta natureza de competência absoluta, nomeadamente porque expressa norma cogente que, em certa medida, não admite prorrogação. (...) A jurisprudência do STJ, ao ser chamada a graduar a aplicação subsidiária do art. 87 do CPC frente à incidência do art. 147, I e II, do ECA, manifestou-se no sentido de que deve prevalecer a regra especial em face da geral, sempre guardadas as peculiaridades de cada processo.
    Considerada a condição peculiar da criança como pessoa em desenvolvimento, sob os aspectos dados pelo art. 6º do ECA, os direitos dos menores devem sobrepor-se a qualquer outro bem ou interesse juridicamente tutelado, não havendo que se falar em prevenção" (STJ, CC 126.882).
    d) Errada. Súmula 342 do Superior Tribunal de Justiça: “No procedimento para aplicação de medida sócio-educativa, é nula a desistência de outras provas em face da confissão do adolescente".
    e) Errada. O Ministério Público não possui a prerrogativa de prazo em dobro nas demandas do ECA, em respeito aos princípios da atualidade e da intervenção precoce. 
    Art. 152,§2º: “Os prazos estabelecidos nesta Lei e aplicáveis aos seus procedimentos são contados em dias corridos, excluído o dia do começo e incluído o dia do vencimento, vedado o prazo em dobro para a Fazenda Pública e o Ministério Público".
    Gabarito do professor: c. 



  • Gab. letra C -> competência -> segue domicílio do menor.

    LoreDamasceno.

  • #JUIZIMEDIATO: O princípio do juízo imediato estabelece que a competência para apreciar e julgar medidas, ações e procedimentos que tutelam interesses, direitos e garantias positivados no ECA é determinada pelo lugar onde a criança ou o adolescente exerce, com regularidade, seu direito à convivência familiar e comunitária. Embora seja compreendido como regra de competência territorial, o art. 147, I e II, do ECA apresenta natureza de competência absoluta, nomeadamente porque expressa norma cogente que, em certa medida, não admite prorrogação. O princípio do juízo imediato, previsto no art. 147, I e II, do ECA, desde que firmemente atrelado ao princípio do melhor interesse da criança e do adolescente, sobrepõe-se às regras gerais de competência do CPC. A regra da perpetuatio jurisdictionis, estabelecida no art. 87 do CPC, cede lugar à solução que oferece tutela jurisdicional mais ágil, eficaz e segura ao infante, permitindo, desse modo, a modificação da competência no curso do processo, sempre consideradas as peculiaridades da lide. (CC 111.130/SC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/09/2010, DJe 01/02/2011).

    #DICA: COMPETÊNCIA ACOMPANHA OS RESPONSÁVEIS/MENOR

    #2016: Durante o curso da ação de destituição de poder familiar, é possível a modificação da competência em razão da alteração do domicílio dos menores, o que relativiza a regra da perpetuatio jurisdictionis, que impõe a estabilização da competência. STJ. CC 147.057/SP, rel. Min. Moura Ribeiro, j. 07.12.2016.

    #2018: Nos termos do art. 43 do CPC/2015, a competência é determinada no momento do registro ou da distribuição da petição inicial (...) regra da perpetuatio jurisdictionis (...). Ocorre que, tratando-se de demanda que envolve interesse de criança ou adolescente, a solução da controvérsia no que diz respeito à competência deve observar o princípio do melhor interesse do menor. A competência para esses casos é disciplinada no art. 147, incisos I e II, do Estatuto da Criança e do Adolescente. Na hipótese, a ação foi inicialmente distribuída no foro do lugar onde se encontravam as adolescentes (Altônia/PR) (...) tendo em vista que o genitor estava preso e a genitora estava em local incerto. Todavia, considerando que os atuais responsáveis pelas adolescentes (tia materna e seu companheiro), diante da guarda provisória deferida, possuem domicílio em Barueri/SP, era mesmo de rigor o deslocamento da competência para a respectiva comarca. STJ, CC 157.473/SP, SEGUNDA SEÇÃO, DJe 01/10/2018.

  • a)   Art. 197-C.  "Intervirá no feito, obrigatoriamente, equipe interprofissional a serviço da Justiça da Infância e da Juventude, que deverá elaborar estudo psicossocial, que conterá subsídios que permitam aferir a capacidade e o preparo dos postulantes para o exercício de uma paternidade ou maternidade responsável, à luz dos requisitos e princípios desta Lei".

     

    b)  ECA, art.191, Parágrafo único: "Havendo motivo grave, poderá a autoridade judiciária, ouvido o Ministério Público, decretar liminarmente o afastamento provisório do dirigente da entidade, mediante decisão fundamentada".

     

    c)  STJ decidiu que, havendo envolvimento de interesse de criança ou adolescente, é possível a modificação da competência no curso da ação, pois a solução do processo deve observar o princípio do melhor interesse do menor. Com efeito, a regra da perpetuatio jurisdictionis, que impõe a estabilização da competência, porém quando o processo envolver criança ou adolescente, deve ser observado o princípio do melhor interesse do menor, conforme preceitua o artigo 227 da Constituição ( O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

     

    d) STJ, Súmula: 342: "No procedimento para aplicação de medida socioeducativa, é nula a desistência de outras provas em face da confissão do adolescente".

     

    e)  ECA, art. 152, § 2º : Os prazos estabelecidos nesta Lei e aplicáveis aos seus procedimentos são contados em dias corridos, excluído o dia do começo e incluído o dia do vencimento, vedado o prazo em dobro para a Fazenda Pública e o Ministério Público".


ID
2961904
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-SC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Determinado sujeito, maior e imputável, adquiriu em sítio da Internet vídeos com cenas de pornografia que envolviam adolescentes e os armazenou em seu computador. Posteriormente, transmitiu esses vídeos, por meio de aplicativo de mensagem instantânea, a dois amigos adolescentes.


Considerando essa situação hipotética, é correto afirmar, de acordo com as disposições do ECA e com o entendimento do STJ, que o sujeito praticou

Alternativas
Comentários
  • O tipo incriminador capitulado no art. 241-A não constitui fase normal ou meio de execução para o delito do art. 241-B, não havendo porque uma conduta ficar absolvida pela outra. Por isso, o STJ entende que, "quando o agente adquire ou baixa arquivos de imagens pornográficas (fotos e vídeos) envolvendo crianças e adolescentes e os armazena no próprio HD - como no caso dos autos -, é perfeitamente possível o concurso material das condutas de "possuir" e "armazenar" (art. 241-B do ECA) com as condutas de "publicar" ou "disponibilizar" e "transmitir"" (art. 241-A), o que autoriza a aplicação da regra do art. 69 do Código Penal. (AgRg no AgRg no REsp 1330974/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 12/02/2019, DJe 19/02/2019)

  • Na subsidiariedade há um crime menos grave e um mais grave, sendo que o menos grave deve estar descrito no mais grave; já na consunção um crime não está descrito no outro.

    A subsidiariedade está ligada a uma maior ou menor GRAVIDADE da norma. A norma subsidiária atua apenas quando o fato não se subsuma a crime mais grave.A especialidade está ligada ao gênero e a espécie da norma (lei especial afasta geral, ainda que esta seja menos/mais gravosa).Na consunção, há a continência de tipos.

    Abraços

  • Gabarito: D.

    O sujeito cometeu dois crimes:

    (1º crime) Adquiriu em sítio da Internet vídeos com cenas de pornografia que envolviam adolescentes e os armazenou em seu computador.

    ECA, Art. 241-B. Adquirir, possuir ou armazenar, por qualquer meio, fotografia, vídeo ou outra forma de registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente: (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)

    Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)

    (2º crime) Posteriormente, transmitiu esses vídeos, por meio de aplicativo de mensagem instantânea, a dois amigos adolescentes.

    ECA, Art. 241-A. Oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, distribuir, publicar ou divulgar por qualquer meio, inclusive por meio de sistema de informática ou telemático, fotografia, vídeo ou outro registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente: (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)

    Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)

    Concurso de crimes: segundo o STJ, aplica-se o concurso material de crimes (art. 69 do CP), quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica os delitos do art. 241-A e 241-B do ECA:

    [...] é perfeitamente possível o concurso material das condutas de "possuir" e "armazenar" (art. 241 -B do ECA) com as condutas de "publicar" ou "disponibilizar" e "transmitir (art. 241 -A), o que autoriza a aplicação da regra do art. 69 do Código Penal. (AgRg no AgRg no REsp 1330974/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 12/02/2019, DJe 19/02/2019)

  • O AGENTE, MEDIANTE MAIS DE UMA AÇÃO (ADQUIRIR, ARMAZENAR E TRANSMITIR) PRATICOU 2 CRIMES (art. 241-A e 241-B do ECA),TENDO EM VISTA QUE É POSSÍVEL CONCURSO MATERIAL ENTRE AS CONDUTAS.

    CONCURSO MATERIAL: SOMAM-SE AS PENAS

    CONCURSO FORMAL:

    PRÓPRIO: PENA MAIS GRAVE OU SOMENTE UMA, SE IDÊNTICAS > + 1/6 A 1/2

    IMPRÓPRIO: DESÍGNIOS AUTÔNOMOS > SOMAM-SE AS PENAS

    CRIME CONTINUADO: PLURALIDADE DE CONDUTAS > CRIMES DA MESMA ESPÉCIE > CIRCUNSTANCIAS PREVISTAS NO ART 71 > APLICA PENA MAIS GRAVE OU SOMENTE DE 1 CRIME > + 1/6 A 2/3

    OBS: JUIZ PODE AUMENTAR A PENA ATE O TRIPLO

  • Pergunta mal elaborada. O fato de caber a regra do concurso material não quer dizer que ela sempre se aplica. Ademais, só se fala no concurso material se ausentes os requisitos da continuidade delitiva. Não há informações suficientes no enunciado que permitam aferir com precisão qual regra deve ser aplicada.

  • ECA - Lei nº 8.069 de 13 de Julho de 1990

    Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências.

    Art. 241-A. Oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, distribuir, publicar ou divulgar por qualquer meio, inclusive por meio de sistema de informática ou telemático, fotografia, vídeo ou outro registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente: (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)

    § 2o As condutas tipificadas nos incisos I e II do § 1o deste artigo são puníveis quando o responsável legal pela prestação do serviço, oficialmente notificado, deixa de desabilitar o acesso ao conteúdo ilícito de que trata o caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)

  • No caso, trata-se de contextos autônomos (Posteriormente transmitiu...). Acredito que a situação fosse diversa se ficasse comprovado que o sujeito já adquiriu o material com a intenção de transmiti-los posteriormente (smj).

  • A) condutas consideradas atípicas. (INCORRETO)

    São condutas típicas, previstas nos artigos 241-A e 241-B do ECA:

    Art. 241-A. Oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, distribuir, publicar ou divulgar por qualquer meio, inclusive por meio de sistema de informática ou telemático, fotografia, vídeo ou outro registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente:

    Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.

    Art. 241-B. Adquirir, possuir ou armazenar, por qualquer meio, fotografia, vídeo ou outra forma de registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente: (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)

     Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.   

    B) duas condutas típicas, porém, em aplicação ao princípio da consunção, a primeira restou absorvida pela segunda. (INCORRETO)

    Não há a aplicação do princípio da consunção, vez que a conduta de transmitir os vídeos de pornografia infantil não absorve a conduta de adquirir e armazenar.

    São condutas típicas diversas, havendo a incidência de ambas.

    C) condutas que caracterizam dois crimes em continuidade delitiva. (INCORRETO)

    Não há que se falar continuidade delitiva, pois, além de serem crimes de espécies diferentes (diferentes tipos penais), os crimes foram praticados em contextos diversos.

    CP, Art. 71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços.

    D) condutas que caracterizam dois crimes em concurso material. (CORRETO)

    CP, Art. 69 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela.

    E) condutas que caracterizam dois crimes em concurso formal. (INCORRETO)

    Há duas condutas (ações) descritas no enunciado:

    1º Adquirir e armazenar os vídeos

    2º Transmitir os vídeos.

    Logo, não há que se falar em concurso formal, visto que se verifica quando o agente mediante uma só ação ou omissão pratica 02 ou mais crimes.

    CP, Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.

  • pergunta mal elaborada ou não, o candidato tem que acertar o que a banca quer. Manda quem pode..

  • Estranho q esse julgado não saiu em informativos. Pelo menos não foi abordado pelo Dizer o Direito.
  • E eu ainda identifiquei uma corrupção de menores!

  • Alguém sabe quanto foi a nota de corte desta prova?

  • O concurso Material é caracterizado por duas ou mais condutas as quais irão gerar dois ou mais crimes , assim como elenca o artigo 69 do código Penal .

    O sujeito da questão cometeu duas ações e dois crimes , portanto , é concurso material . Vale frisar que a fixação de pena para o concurso material acontece por meio do CÚMULO MATERIAL . Esse fenômeno consiste em que as penas sejam somadas e aplicadas .

  • RECURSO ESPECIAL Nº 1.569.856 - CE (2015/0302699-8) RELATOR : MINISTRO RIBEIRO DANTAS RECORRENTE : M DA S ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por M DA S, com amparo no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado: ""PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PORNOGRAFIA INFANTIL VIA "INTERNET". ARTIGOS 241-A E 241-B DO ESTATUTO DA CRIANÇA E ADOLESCENTE - LEI 8.069/90. ARQUIVAR, TRANSMITIR E DISPONIBILIZAR FOTOGRAFIAS, VÍDEOS QUE CONTINHAM CENAS DE SEXO EXPLÍCITO OU PORNOGRAFIA ENVOLVENDO CRIANÇAS E ADOLESCENTES. BUSCA E APREENSÃO E PRISÃO EM FLAGRANTE. OCORRÊNCIA. LAUDO PERICIAL. VALIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO QUE CARACTERIZAM AÇÕES AUTÔNOMAS DO AGENTE. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. REAVALIAÇÃO. REDUÇÃO DA PENAS-BASE. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.

    - É certo que não é possível, do ponto de vista lógico, que uma pessoa possa divulgar uma imagem sem antes armazená-la ou possuí-la, ao menos por alguns instantes. Ainda que na mídia digital seja possível posteriormente o apagamento das imagens divulgadas, por alguns instantes o agente teria que possuir essas imagens para poder divulga-las. 8 - Com relação ao princípio da consunção ao crime do artigo 241-B, para que seja considerado mero meio para o cometimento do tipo previsto no artigo 241-A, não existe relação de dependência entre os tipos penais em questão, vez que, tanto a prática do compartilhamento (previsto no artigo 241-A), quanto à prática do armazenamento (previsto no artigo 241-B) podem ocorrer isoladamente e de forma dissociada. 9 - Nesse sentido, o Egrégio TRF-2a Região entendeu "ser incabível a aplicação do princípio da consunção em relação aos delitos do ECA que são autônomos (...)" - ACR 10866, Dcs. Federal Messod Azulay Neto - 03.12.2013. 10 -

    (STJ - REsp: 1569856 CE 2015/0302699-8, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Publicação: DJ 27/02/2018)

      

  • A) condutas consideradas atípicas. (INCORRETO)

    São condutas típicas, previstas nos artigos 241-A e 241-B do ECA:

    Art. 241-A. Oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, distribuir, publicar ou divulgar por qualquer meio, inclusive por meio de sistema de informática ou telemático, fotografia, vídeo ou outro registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente:

    Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.

    Art. 241-B. Adquirir, possuir ou armazenar, por qualquer meio, fotografia, vídeo ou outra forma de registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente: (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)

     Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.   

    B) duas condutas típicas, porém, em aplicação ao princípio da consunção, a primeira restou absorvida pela segunda. (INCORRETO)

    Não há a aplicação do princípio da consunção, vez que a conduta de transmitir os vídeos de pornografia infantil não absorve a conduta de adquirir e armazenar.

    São condutas típicas diversas, havendo a incidência de ambas.

    C) condutas que caracterizam dois crimes em continuidade delitiva. (INCORRETO)

    Não há que se falar continuidade delitiva, pois, além de serem crimes de espécies diferentes (diferentes tipos penais), os crimes foram praticados em contextos diversos.

    CP, Art. 71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços.

    D) condutas que caracterizam dois crimes em concurso material. (CORRETO)

    CP, Art. 69 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela.

    E) condutas que caracterizam dois crimes em concurso formal. (INCORRETO)

    Há duas condutas (ações) descritas no enunciado:

    1º Adquirir e armazenar os vídeos

    2º Transmitir os vídeos.

    Logo, não há que se falar em concurso formal, visto que se verifica quando o agente mediante uma só ação ou omissão pratica 02 ou mais crimes.

    CP, Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.

  • E o 244-B (corrupção de menores)? Não seriam 3 crimes?

  • Questão importante para fazer uma revisão sobre competência.

    Assim, o STJ afirmou que a definição da competência para julgar o delito do art. 241-A do ECA passa pela seguinte análise:

    • Se ficar constatada a internacionalidade da conduta: Justiça FEDERAL. Ex: publicação do material feita em sites que possam ser acessados por qualquer sujeito, em qualquer parte do planeta, desde que esteja conectado à internet.

    • Nos casos em que o crime é praticado por meio de troca de informações privadas, como nas conversas via Whatsapp ou por meio de chat na rede social Facebook: Justiça ESTADUAL.

    Isso porque tanto no aplicativo WhatsApp quanto nos diálogos (chat) estabelecido na rede social Facebook, a comunicação se dá entre destinatários escolhidos pelo emissor da mensagem. Trata-se de troca de informação privada que não está acessível a qualquer pessoa.

    Desse modo, como em tais situações o conteúdo pornográfico não foi disponibilizado em um ambiente de livre acesso, não se faz presente a competência da Justiça Federal.

    STJ. 3ª Seção. CC 150.564-MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 26/4/2017 (Info 603).

    Fonte: Dizer oooooooooo Direito

    Observação pessoal: em tese, o primeiro crime seria de competência da Justiça Federal e o segundo, da Justiça Estadual. Provavelmente seria o caso de conexão probatória com reunião de processos na Justiça Federal(vis attractiva).

    A sentença criminal do último concurso do TRF3 caiu um caso semelhante, vale a pena conferir.

  • Examinador gente-boa! Se fosse mesmo do coração peludo teria perguntado também de quem seria a competência neste caso, se um da Justiça Federal e outro da Justiça Estadual, ou os dois da J. Federal ou os dois da J. Estadual... Até suspirei aliviado que ele não ingressou com este tema!

  • Musashi, não há falar em corrupção de menores nessa hipótese, porque o sujeito não praticou os crimes na companhia de menor. Perceba o tipo:

    Art. 244-B. Corromper ou facilitar a corrupção de menor de 18 (dezoito) anos, com ele praticando infração penal ou induzindo-o a praticá-la: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009). 

    Os menores envolvidos no material porográfico não foram induzidos pelo sujeito da questão e tampouco estavam com ele na ocasião da produção do material pornográfico. Aliás, a questão não narra nenhum menor envolvido, exceto os menores que constam do material pornográfico adquirido e divulgado.  Desta forma, o sujeito não teria porque responder pelo crime de corrupção de menores, sendo que a sua conduta se amolda ao preceito incriminatório de outros tipos penais. 

     

    Espero ter te ajudado

     

  • Sobre a aplicação do princípio da Consunção:

    O princípio da consunção só poder ser aplicado se houver prova da dependência entre os crimes pelos quais o réu é acusado. Por isso, a 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou habeas corpus a réu condenado a 23 anos de prisão por estupro, ameaça e lesão corporal e manteve a condenação. A ordem foi concedida em parte para absolver o réu do crime de desobediência.

    Por unanimidade, a turma rejeitou a tese da defesa de que a pena deveria ser diminuída com a aplicação da consunção, ou absorção. O princípio é aplicado quando um crime menos grave é cometido para praticar um pior. No caso, a defesa alegava que o crime de ameaça foi cometido para que a vítima pudesse ser estuprada.

    De acordo com o relator do caso, ministro Antônio Saldanha, “não houve relação de subordinação” entre os dois crimes. “As ameaças não foram perpetradas apenas como meio para a consumação do crime contra a dignidade sexual, pois praticadas, também, em momentos completamente diversos, com objetivos diferentes, notadamente o de reatar com a ofendida o relacionamento amoroso”, disse o ministro. As informações são da assessoria de imprensa do STJ.

    Fonte: https://www.conjur.com.br/2018-fev-25/consuncao-vale-houver-subordinacao-entre-crimes-decide-stj

  • GAB 'C'

    Há duas ações (armazenar e oferecer) e há dois crimes (241-A e 241-B, ECA), perfazendo, no caso em epígrafe, concurso material.

    Audaces Fortuna Juvat

  • Considerando que o ré maior enviou os arquivos aos adolescentes, PENSEI que ele tivesse facilitado para que os adolescentes se corrompesse praticando crime.

    Art. 244-B. Corromper ou facilitar a corrupção de menor de 18 (dezoito) anos, com ele praticando infração penal ou induzindo-o a praticá-la:

    esse foi o segundo delito que pensei... kkkkk

    felizmente de certo também a resposta. kkkk

  • A questão requer conhecimento sobre o concursos de crimes e de delitos previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente. O enunciado relata que o agente por meio de mais de uma ação gerou mais de um resultado, ou seja, atingiu mais de um bem jurídico (concurso material). Neste sentido, o agente praticou as condutas descritas nos Artigos 241-A e 241-B do ECA. Neste sentido, a única opção correta é a descrita na letra d.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA D.

  • STJ entende que, "quando o agente adquire ou baixa arquivos de imagens pornográficas (fotos e vídeos) envolvendo crianças e adolescentes e os armazena no próprio HD é perfeitamente possível o concurso material das condutas de "possuir" e "armazenar" (art. 241-B do ECA) com as condutas de "publicar" ou "disponibilizar" e "transmitir"" (art. 241-A), o que autoriza a aplicação da regra do art. 69 do Código Penal. (Concurso material).

  • Resposta: D

    Art. 241-A do ECA - Oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, distribuir, publicar ou divulgar por qualquer meio, inclusive por meio de sistema de informática ou telemático, fotografia, vídeo ou outro registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente:

    Pena - reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.

    Art. 241-B do ECA - Adquirir, possuir ou armazenar, por qualquer meio, fotografia, vídeo ou outra forma de registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente:

    Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

    JURISPRUDENCIA:

    “Trata-se de agravo contra decisão que obstaculizou recurso especial manejado em adversidade a acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que deixou de reconhecer a consunção do delito do art. 241-B pelo crime do art. 241-A, além da atenuante da confissão espontânea, como se vê dos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 326): DIREITO PROCESSUAL PENAL. COMPARTILHAMENTO E ARMAZENAMENTO DE PORNOGRAFIA INFANTIL. ARTIGOS 241-A E 241-B DA LEI 8069/90. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA DA ATENUANTE DA CONFISSÃO E DA CONTINUIDADE DELITIVA. 1. O princípio da consunção não é aplicável aos delitos previstos nos artigos 241-A e 241-B da Lei 8.069/90, pois abrangem condutas diversas. (...)” (AREsp 1106543 – STJ

  • O tipo incriminador capitulado no art. 241-A não constitui fase normal ou meio de execução para o delito do art. 241-B, não havendo porque uma conduta ficar absolvida pela outra. Por isso, o STJ entende que, "quando o agente adquire ou baixa arquivos de imagens pornográficas (fotos e vídeos) envolvendo crianças e adolescentes e os armazena no próprio HD - como no caso dos autos -, é perfeitamente possível o concurso material das condutas de "possuir" e "armazenar" (art. 241-B do ECA) com as condutas de "publicar" ou "disponibilizar" e "transmitir"" (art. 241-A), o que autoriza a aplicação da regra do art. 69 do Código Penal. (AgRg no AgRg no REsp 1330974/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 12/02/2019, DJe 19/02/2019)

  • Concurso material

    -> +1 conduta +1 crime.

    Concurso formal

    -> 1 conduta + 1 crime.

    Na questão:

    -> Condutas: Armazenar, divulgar

    -> Praticou 2 crimes do ECA ---> letra D.

  • Concurso Material -> Mais de uma ação.

    Bons estudos.

  • assistiu ou baixou da internet, 1 crime

    Art. 240. Produzir, reproduzir, dirigir, fotografar, filmar ou registrar, por qualquer meio, cena de sexo explícito ou pornográfica, envolvendo criança ou adolescente

    transmitiu, passou pelo zap, outro crime

    Art. 241-A. Oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, distribuir, publicar ou divulgar por qualquer meio, inclusive por meio de sistema de informática ou telemático, fotografia, vídeo ou outro registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente

    concurso material - + de 1 ação diferentes, + de 1 resultado

    não marcaria a C pois não deu pra identificar a conexão temporal (crimes cometidos na mesma época)

  • Crime formal - uma ação

    Crime matérial - (m)ais de uma ação

  • andré, boa explicacao vlw mesmo

  • Resumo:

    O art. 241-A (Oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, distribuir, publicar ) não constitui fase normal ou meio de execução para o delito do art. 241-B (Adquirir, possuir ou armazenar) , não havendo porque uma conduta ficar absolvida pela outra.

    (haverá concurso material

  • GABARITO: D

    Concurso material

    Art. 69 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela.

  • A questão requer conhecimento sobre o concursos de crimes e de delitos previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente. O enunciado relata que o agente por meio de mais de uma ação gerou mais de um resultado, ou seja, atingiu mais de um bem jurídico (concurso material). Neste sentido, o agente praticou as condutas descritas nos Artigos 241-A e 241-B do ECA. Neste sentido, a única opção correta é a descrita na letra d.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA D.

  • Ele praticou mais de uma ação, podendo ser continuidade delitiva, tendo em vista as condições de tempo e lugar, a segunda poderia ser continuidade da primeira, tranquilamente. No entanto, o STJ tem posição firme de que a continuidade delitiva deve se dar somente em crimes da mesma espécie, ou seja, que compõe o mesmo artigo, como qualificadoras, privilegiadoras, etc.

    Assim, como se tratava de dois delitos distintos, o STJ entende ser concurso material de crimes, não acolhendo, portanto, a continuidade delitiva.

  • RESP do STJ - RECURSO ESPECIAL Nº 1.725.260 - RN (2018/0038599-7)

    segundo o delineamento fático traçado no aresto impugnado, "foram encontrados, no computador pessoal do acusado, cerca de 6.845 arquivos 'de pornografia infanto-juvenil, dos quais, segundo apurado pela perícia técnica (fls. 92/110), apenas 1.518 foram postos como disponíveis para possível compartilhamento. Logo, é de se considerar que outros 5.327 arquivos de' pornografia infanto-juvenil foram tão somente armazenados no aparelho eletrônico apreendido, não tendo sido' objeto de disponibilização, muito menos de compartilhamento, por intermédio de sistema de compartilhamento via 'P2P' na rede mundial de computadores"

    No contexto fático dos autos, a toda evidência, nota-se a inexistência de dependência absoluta entre os delitos dos arts. 241-A e 241-B. Em verdade, para o compartilhamento de alguns arquivos (1.518), ainda que tenha sido necessário o seu armazenamento por meio da rede P2P -programa eMule, houve o armazenado no computador pessoal do réu de um número elevado de arquivos (5.327), que não foram disponibilizados ou compartilhados em rede.

    Destarte, as condutas em exame são distintas e merecem ser censuradas de forma autônoma, pois não há se falar em crime-meio impunível.

  • No princípio da Consunção os primeiros devem ser entendidos como meio ou normal fase de preparação ou execução do crime fim.

  • Concurso material

           Art. 69 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela.

    (as penas são somadas)

            § 1º - Na hipótese deste artigo, quando ao agente tiver sido aplicada pena privativa de liberdade, não suspensa, por um dos crimes, para os demais será incabível a substituição de que trata o art. 44 deste Código. 

           § 2º - Quando forem aplicadas penas restritivas de direitos, o condenado cumprirá simultaneamente as que forem compatíveis entre si e sucessivamente as demais.

  • PRINCIPIO DA CONSUNÇÃO/ABORÇÃO

    O crime mais grave absorve o crime menos grave,ou seja,o crime fim absorve o crime meio.

  • Concurso formal próprio

           Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade.

    (exasperação da pena)

    Concurso formal impróprio

    As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.

    (as penas são somadas)

           Parágrafo único - Não poderá a pena exceder a que seria cabível pela regra do art. 69 deste Código. 

  •  Crime continuado/continuidade delitiva

           Art. 71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subsequentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços.        

      

    crime continuado especifico     

     Parágrafo único - Nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, poderá o juiz, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo, observadas as regras do parágrafo único do art. 70 e do art. 75 deste Código

  • Em regra, não há automática consunção quando ocorrem armazenamento e compartilhamento de material pornográfico infanto-juvenil

    Se o sujeito armazena (art. 241-B) arquivos digitais contendo cena de sexo explícito e pornográfica envolvendo crianças e adolescentes e depois disponibiliza (art. 241-A), pela internet, esses arquivos para outra pessoa, esse indivíduo terá praticado dois crimes ou haverá consunção e ele responderá por apenas um dos delitos?

    Em regra, não há automática consunção quando ocorrem armazenamento e compartilhamento de material pornográfico infanto-juvenil. Isso porque o cometimento de um dos crimes não perpassa, necessariamente, pela prática do outro.

    No entanto, é possível a absorção a depender das peculiaridades de cada caso, quando as duas condutas guardem, entre si, uma relação de meio e fim estreitamente vinculadas.

    O princípio da consunção exige um nexo de dependência entre a sucessão de fatos.

    Se evidenciado pelo caderno probatório que um dos crimes é absolutamente autônomo, sem relação de subordinação com o outro, o réu deverá responder por ambos, em concurso material.

    A distinção se dá em cada caso, de acordo com suas especificidades.

    STJ. 6a Turma. REsp 1.579.578-PR, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 04/02/2020 (Info 666).

  • Concurso material, haverá dois crimes.

  • Concurso de crimes é a nomenclatura dada à prática de mais de um crime pela mesma pessoa. ... Se o agente praticou várias ações que resultaram em mais de um crime, concurso material. Se ele pratica uma ação só e comete mais de um crime, concurso formal.

  • Se o sujeito armazena (art. 241-B) arquivos digitais contendo cena de sexo explícito e pornográfica envolvendo crianças e adolescentes e depois disponibiliza (art. 241-A), pela internet, esses arquivos para outra pessoa, esse indivíduo terá praticado dois crimes ou haverá consunção e ele responderá por apenas um dos delitos? Em regra, não há automática consunção quando ocorrem armazenamento e compartilhamento de material pornográfico infanto-juvenil. Isso porque o cometimento de um dos crimes não perpassa, necessariamente, pela prática do outro. No entanto, é possível a absorção a depender das peculiaridades de cada caso, quando as duas condutas guardem, entre si, uma relação de meio e fim estreitamente vinculadas. O princípio da consunção exige um nexo de dependência entre a sucessão de fatos. Se evidenciado pelo caderno probatório que um dos crimes é absolutamente autônomo, sem relação de subordinação com o outro, o réu deverá responder por ambos, em concurso material. A distinção se dá em cada caso, de acordo com suas especificidades. STJ. 6ª Turma. REsp 1.579.578-PR, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 04/02/2020 (Info 666).

  • A questão apresenta DUAS CONDUTAS E TIPOS PENAIS DISTINTOS:

    Havendo, portanto, CONCURSO MATERIAL- FORMULA: (2 OU + CONDUTAS) + (2 OU + CRIMES) = PENAS SE ACUMULAM (Art. 70, caput, CP).

    Sendo os tipos penais praticados pelo Agente:

    Art. 241-A. Oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, distribuir, publicar ou divulgar por qualquer meio, inclusive por meio de sistema de informática ou telemático, fotografia, vídeo ou outro registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente: 

    Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa. 

    +

    Art. 241-B. Adquirir, possuir ou armazenar, por qualquer meio, fotografia, vídeo ou outra forma de registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente: 

    Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

  • Letra D -> concurso material.

    LoreDamasceno.

  • A – Errada. As condutas mencionadas são, sim, tipificadas no ECA, previstas nos artigos 241-A e 241-B:

    1) “adquiriu em sítio da Internet (...) e os armazenou” = art. 241-B

    2) “transmitiu esses vídeos, por meio de aplicativo de mensagem instantânea, a dois amigos adolescentes” = art. 241-A

    B – Errada. Uma conduta não absolverá a outra, pois são condutas diversas. Não se trata de um “crime meio” para a realização de um “crime fim”.

    C – Errada. São diferentes tipos penais, que não são da mesma espécie. O segundo crime não é uma continuação do primeiro. Logo, não há continuidade delitiva.

    D – Correta. As condutas descritas caracterizam dois crimes em “concurso material”, pois as ações resultaram em mais de um crime.

    1) “adquiriu em sítio da Internet (...) e os armazenou” = art. 241-B

    Art. 241-B. ADQUIRIR, possuir ou ARMAZENAR, por qualquer meio, fotografia, vídeo ou outra forma de registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente:...

    2) “transmitiu esses vídeos, por meio de aplicativo de mensagem instantânea, a dois amigos adolescentes” = art. 241-A

    Art. 241-A. Oferecer, trocar, disponibilizar, TRANSMITIR, distribuir, publicar ou divulgar por qualquer meio, inclusive por meio de sistema de informática ou telemático, fotografia, vídeo ou outro registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente: ...

    E – Errada. Não se trata de “concurso formal”, pois o concurso formal ocorre se o agente pratica somente uma ação e comete mais de um crime, o que não é o caso, já que houve a prática de mais de uma ação.

    Gabarito: D

  • d) condutas que caracterizam dois crimes em concurso material. CORRETO

    CP, Art. 69 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela.

    Essa pergunta ajuda a responder.

    Quantas condutas o agente praticou?

    Se praticou 1 conduta - Concurso formal

    Se praticou 2 condutas - Concurso material ou crime continuado

    Há condições especiais? (sobre tempo, lugar, modo de execução)

    Material = não há condições especiais e não são crimes da mesma espécie

    Crime continuado = Há condições de tempo, lugar, modo + crimes da mesma espécie

  • A questão requer conhecimento sobre o concursos de crimes e de delitos previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente. O enunciado relata que o agente por meio de mais de uma ação gerou mais de um resultado, ou seja, atingiu mais de um bem jurídico (concurso material). Neste sentido, o agente praticou as condutas descritas nos Artigos 241-A e 241-B do ECA. Neste sentido, a única opção correta é a descrita na letra d.

  • DOS CRIMES EM ESPÉCIE

    241-A. Oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, distribuir, publicar ou divulgar por qualquer meio, inclusive por meio de sistema de informática ou telemático, fotografia, vídeo ou outro registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente: 

    Pena – reclusão, de 3 a 6 anos, e multa. 

    § 1 Nas mesmas penas incorre quem: 

    I – assegura os meios ou serviços para o armazenamento das fotografias, cenas ou imagens de que trata o caput deste artigo; 

    II – assegura, por qualquer meio, o acesso por rede de computadores às fotografias, cenas ou imagens de que trata o caput deste artigo. 

    § 2 As condutas tipificadas nos incisos I e II do § 1 deste artigo são puníveis quando o responsável legal pela prestação do serviço, oficialmente notificado, deixa de desabilitar o acesso ao conteúdo ilícito de que trata o caput deste artigo. 

    241-B. Adquirir, possuir ou armazenar, por qualquer meio, fotografia, vídeo ou outra forma de registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente: 

    Pena – reclusão, de 1 a 4 anos, e multa. 

    § 1 A pena é diminuída de 1 a 2/3 se de pequena quantidade o material a que se refere o caput deste artigo. 

    § 2 Não há crime se a posse ou o armazenamento tem a finalidade de comunicar às autoridades competentes a ocorrência das condutas descritas nos arts. 240, 241, 241-A e 241-C desta Lei, quando a comunicação for feita por: 

    I – agente público no exercício de suas funções; 

    II – membro de entidade, legalmente constituída, que inclua, entre suas finalidades institucionais, o recebimento, o processamento e o encaminhamento de notícia dos crimes referidos neste parágrafo; 

  • Pensei que o segundo crime fosse de corrupção de menores....o importante é acertar a questão :D

  • Minha contribuição:

    Concurso Material --> Art. 69 CP

    • + de 01 ação/omissão + de 01 crime = soma das penas dos crimes

    --------------------------------------------------------------------------

    Concurso Formal --> Art. 70 CP

    • 01 só ação/omissão + de 01 crime = a pena de um dos crime é aumentada de 1/6 até 1/2

    Fonte: pedromaganem.com

  • STJ reiterou este entendimento no informativo 666 (abril de 2020)

  • Por favor, parem de copiar a resposta do gabarito do Qconcursos e postar aqui!

    contribuam apenas se tiverem algo realmente que agregue!

    qualquer um pode ver o gabarito. Não precisa copiar aqui.

  • GABARITO LETRA "D"

    LEI 8.069/90 (ECA):

    Art. 241-A - Oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, distribuir, publicar ou divulgar por qualquer meio, inclusive por meio de sistema de informática ou telemático, fotografia, vídeo ou outro registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente.

    Art. 241-B - Adquirir, possuir ou armazenar, por qualquer meio, fotografia, vídeo ou outra forma de registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente.

    RE 1579578/PR STJ - Em regra, não há consunção automática quando ocorrem armazenamento e compartilhamento de material pornográfico infanto-juvenil. 

    "O sucesso é a soma de pequenos esforços repetidos dia após dia." -Robert Collier

  • Percebam:

    1) indivíduo adquiriu e armazenou o conteúdo ilícito: por tratar-se de tipo misto alternativo, praticou um só crime (art 241-B, ECA).

    2) posteriormente, transmitiu o conteúdo ilícito, praticando o delito do art. 241-A, em contexto fático completamente distinto.

  • INFO 666 STJ

    EM REGRA, NÃO HÁ AUTOMÁTICA CONSUNÇÃO quando ocorrem ARMAZENAMENTO(241-N) e COMPARTILHAMENTO(241-A) de material pornográfico infanto-juvenil.

    Isso porque o cometimento de um dos crimes não perpassa, necessariamente, pela prática do outro.

    No entanto, É POSSÍVEL A ABSORÇÃO A DEPENDER DAS PECULIARIDADES DE CADA CASO, quando as duas condutas guardem, entre si, uma relação de meio e fim estreitamente vinculadas.

    O princípio da consunção exige um nexo de dependência entre a sucessão de fatos.

    Se evidenciado pelo caderno probatório que um dos crimes é absolutamente autônomo, sem relação de subordinação com o outro, o réu deverá responder por ambos, em concurso material.

    A distinção se dá em cada caso, de acordo com suas especificidades.


ID
2961907
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-SC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Considerando o entendimento do STJ, assinale a opção correta acerca da Lei n.º 12.594/2012, que institui o Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (SINASE).

Alternativas
Comentários
  • gab.e.

    lei.12594--

    Art. 45. Se, no transcurso da execução, sobrevier sentença de aplicação de nova medida, a autoridade judiciária procederá à unificação, ouvidos, previamente, o Ministério Público e o defensor, no prazo de 3 (três) dias sucessivos, decidindo-se em igual prazo. 

    § 1 É vedado à autoridade judiciária determinar reinício de cumprimento de medida socioeducativa, ou deixar de considerar os prazos máximos, e de liberação compulsória previstos na , excetuada a hipótese de medida aplicada por ato infracional praticado durante a execução. 

    § 2 É vedado à autoridade judiciária aplicar nova medida de internação, por atos infracionais praticados anteriormente, a adolescente que já tenha concluído cumprimento de medida socioeducativa dessa natureza, ou que tenha sido transferido para cumprimento de medida menos rigorosa, sendo tais atos absorvidos por aqueles aos quais se impôs a medida socioeducativa extrema. 

  • O art. 124 do ECA contempla, em dezesseis incisos, os direitos do adolescente que se acha privado de sua liberdade,entre os quais se entrevistar pessoalmente com o promotor de justiça, receber visitas, ao menos semanalmente etc. Além desses, o art. 49 da Lei 12.594/2012 conferiu ao adolescente privado de liberdade outros direitos.

    Abraços

  • Gabarito: E.

    De acordo com a Lei 12.594/12:

    (A) INCORRETA.

    Art. 49. São direitos do adolescente submetido ao cumprimento de medida socioeducativa, sem prejuízo de outros previstos em lei: 

    II - ser incluído em programa de meio aberto quando inexistir vaga para o cumprimento de medida de privação da liberdade, exceto nos casos de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência à pessoa, quando o adolescente deverá ser internado em Unidade mais próxima de seu local de residência;

    (B) INCORRETA.

    Súmula 265 STJ: É necessária a oitiva do menor infrator antes de decretar-se a regressão da medida socioeducativa.

    (C) INCORRETA.

    Art. 69. É garantido aos adolescentes em cumprimento de medida socioeducativa de internação o direito de receber visita dos filhos, independentemente da idade desses.

    (D) INCORRETA.

    Art. 73. Nenhum socioeducando poderá desempenhar função ou tarefa de apuração disciplinar ou aplicação de sanção nas entidades de atendimento socioeducativo.

    (E) INCORRETA.

    Art. 45. Se, no transcurso da execução, sobrevier sentença de aplicação de nova medida, a autoridade judiciária procederá à unificação, ouvidos, previamente, o Ministério Público e o defensor, no prazo de 3 (três) dias sucessivos, decidindo-se em igual prazo. 

    § 2 É vedado à autoridade judiciária aplicar nova medida de internação, por atos infracionais praticados anteriormente, a adolescente que já tenha concluído cumprimento de medida socioeducativa dessa natureza, ou que tenha sido transferido para cumprimento de medida menos rigorosa, sendo tais atos absorvidos por aqueles aos quais se impôs a medida socioeducativa extrema.

  • Art. 45. Se, no transcurso da execução, sobrevier sentença de aplicação de nova medida, a autoridade judiciária procederá à unificação, ouvidos, previamente, o Ministério Público e o defensor, no prazo de 3 (três) dias sucessivos, decidindo-se em igual prazo. 

    § 1 É vedado à autoridade judiciária determinar reinício de cumprimento de medida socioeducativa, ou deixar de considerar os prazos máximos, e de liberação compulsória previstos na Lei n 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), excetuada a hipótese de medida aplicada por ato infracional praticado durante a execução. 

    § 2 É vedado à autoridade judiciária aplicar nova medida de internação, por atos infracionais praticados anteriormente, a adolescente que já tenha concluído cumprimento de medida socioeducativa dessa natureza, ou que tenha sido transferido para cumprimento de medida menos rigorosa, sendo tais atos absorvidos por aqueles aos quais se impôs a medida socioeducativa extrema. 

    ––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––

    Considerando o entendimento do STJ, assinale a opção correta acerca da Lei n.o 12.594/2012, que institui o Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (SINASE). 

    A É vedado ao juiz aplicar nova medida de internação, por ato infracional praticado anteriormente, a adolescente que já tenha concluído o cumprimento de medida socioeducativa dessa natureza.

    ––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––

    2017TJSC Q39:

      Mário, 15 anos de idade, encontrava-se em cumprimento de medida socioeducativa de liberdade assistida. Durante o curso desta, Mário teve contra si nova apuração de ato infracional, praticado no curso da execução anterior, que resultou em decisão judicial que lhe impôs nova medida, a de semiliberdade. O juiz competente pelo acompanhamento do processo de execução, então, proferiu decisão, a qual impôs-lhe o cumprimento de uma única medida, a de semiliberdade. Nesta decisão, nos termos da Lei Federal no 12.594/12, o juiz competente aplicou o instituto da

    (B) unificação.

    ––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––

    2015TJRR Q40:

    A Alex, com 17 anos, pela prática de roubo, foi aplicada medida socioeducativa de internação. Cumpridos doze meses da medida, chega ao juízo responsável pela execu- ção nova sentença de internação aplicada a Alex, agora pela prática de um latrocínio, acontecido seis meses antes do roubo que resultou na sua primeira internação. Cabe ao juiz da execução, adotando a solução que mais se aproxima das regras e princípios da Lei no 12.594/12, 

    (E) unificar as medidas, prosseguindo-se na execu- ção de medida de internação já em curso, sem im- pacto nos prazos máximos de cumprimento e rea- valiação.

  • ALT. "D"

     

    No momento da imposição da medida socieducativa de internação, todos os atos infracionais pretéritos ficam abosrvidos e são unificados. Dessa forma, o adolescente fica, no máximo, 3 anos internados. Por outro lado, se durante o preído de internação voltar a praticar ato infracional, o prazo de internação começa a ser contado novamente. 

     

    Fonte: Sinopses para Concursos - Guilherme Freire de Melo Barros. 

  • A) É direito absoluto do adolescente ser incluído em programa de meio aberto quando inexistir vaga para o cumprimento de medida de privação da liberdade no domicílio de sua residência familiar.

    FALSO

    Art. 49. São direitos do adolescente submetido ao cumprimento de medida socioeducativa, sem prejuízo de outros previstos em lei: II - ser incluído em programa de meio aberto quando inexistir vaga para o cumprimento de medida de privação da liberdade, exceto nos casos de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência à pessoa, quando o adolescente deverá ser internado em Unidade mais próxima de seu local de residência;

    B) juiz deverá ouvir a defesa técnica antes de decidir a respeito do pedido de regressão da medida socioeducativa, sendo dispensável, no entanto, a oitiva do adolescente.

    FALSO

    Súmula 265 STJ: É necessária a oitiva do menor infrator antes de decretar-se a regressão da medida socioeducativa.

    C) É garantido aos adolescentes em cumprimento de medida socioeducativa de internação o direito de receber visita de filhos, desde que maiores de dois anos de idade.

    FALSO

    Art. 69. É garantido aos adolescentes em cumprimento de medida socioeducativa de internação o direito de receber visita dos filhos, independentemente da idade desses.

    D) Cabe ao diretor da entidade de atendimento socioeducativo designar socioeducando com bom comportamento para desempenhar função de apuração e aplicação de sanção disciplinar.

    FALSO

    Art. 73. Nenhum socioeducando poderá desempenhar função ou tarefa de apuração disciplinar ou aplicação de sanção nas entidades de atendimento socioeducativo.

    E) É vedado ao juiz aplicar nova medida de internação, por ato infracional praticado anteriormente, a adolescente que já tenha concluído o cumprimento de medida socioeducativa dessa natureza.

    CERTO

    Art. 45. Se, no transcurso da execução, sobrevier sentença de aplicação de nova medida, a autoridade judiciária procederá à unificação, ouvidos, previamente, o Ministério Público e o defensor, no prazo de 3 (três) dias sucessivos, decidindo-se em igual prazo.

    § 2º É vedado à autoridade judiciária aplicar nova medida de internação, por atos infracionais praticados anteriormente, a adolescente que já tenha concluído cumprimento de medida socioeducativa dessa natureza, ou que tenha sido transferido para cumprimento de medida menos rigorosa, sendo tais atos absorvidos por aqueles aos quais se impôs a medida socioeducativa extrema.

  • Art. 49. São direitos do adolescente submetido ao cumprimento de medida socioeducativa, sem prejuízo de outros previstos em lei: 

    II - ser incluído em programa de meio aberto quando inexistir vaga para o cumprimento de medida de privação da liberdade, exceto nos casos de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência à pessoa, quando o adolescente deverá ser internado em Unidade mais próxima de seu local de residência

  • GABARITO: E

    Art 15.

    § 2º É vedado à autoridade judiciária aplicar nova medida de internação, por atos infracionais praticados anteriormente, a adolescente que já tenha concluído cumprimento de medida socioeducativa dessa natureza, ou que tenha sido transferido para cumprimento de medida menos rigorosa, sendo tais atos absorvidos por aqueles aos quais se impôs a medida socioeducativa extrema.

  • É vedado ao juiz aplicar nova medida de internação, por ato infracional praticado anteriormente, a adolescente que já tenha concluído o cumprimento de medida socioeducativa dessa natureza.

  • Resposta: E

    (A) Incorreta. A Lei nº 12.594/2012 (Lei do SINASE) prevê que é direito do adolescente submetido ao cumprimento de medida socioeducativa "ser incluído em programa de meio aberto quando inexistir vaga para o cumprimento de medida de privação da liberdade, exceto nos casos de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência à pessoa, quando o adolescente deverá ser internado em Unidade mais próxima de seu local de residência". Entendeu o STF que o simples fato de não haver vaga para o cumprimento de medida de privação da liberdade em unidade próxima da residência do adolescente infrator não impõe a sua inclusão em programa de meio aberto, devendo-se considerar o que foi verificado durante o processo de apuração da prática do ato infracional, bem como os relatórios técnicos profissionais. Dessa forma, a regra prevista no art. 49, II, do SINASE deve ser aplicada de acordo com o caso concreto, observando-se as situações específicas do adolescente, do ato infracional praticado, bem como do relatório técnico e/ou plano individual de atendimento. STJ. 6ª Turma. HC 338.517-SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 17/12/2015 (Info 576).

    (B) Incorreta. Súmula 265 do STJ - É necessária a oitiva do menor infrator antes de decretar-se a regressão da medida sócio-educativa.

    (C) Incorreta. Art. 19, § 4º do ECA -Será garantida a convivência da criança e do adolescente com a mãe ou o pai privado de liberdade, por meio de visitas periódicas promovidas pelo responsável ou, nas hipóteses de acolhimento institucional, pela entidade responsável, independentemente de autorização judicial.

    (D) Incorreta. Art. 73 da Lei 12.594/2012 - Nenhum socioeducando poderá desempenhar função ou tarefa de apuração disciplinar ou aplicação de sanção nas entidades de atendimento socioeducativo.

    (E) Correta. Art. 45, § 2º da Lei 12.594/2012 - É vedado à autoridade judiciária aplicar nova medida de internação, por atos infracionais praticados anteriormente, a adolescente que já tenha concluído cumprimento de medida socioeducativa dessa natureza, ou que tenha sido transferido para cumprimento de medida menos rigorosa, sendo tais atos absorvidos por aqueles aos quais se impôs a medida socioeducativa extrema.

  • Cespe adora essa alternativa E.

  • CONTINUAÇÃO

    Veja-se que o § 1º do preceito aludido expressamente excepciona a aplicação de seu regramento nas hipóteses de superveniência de medida em razão de ato infracional que tenha sido "praticado durante a execução". Em seguida, em seu § 2º, o legislador fixa uma limitação à aplicação de nova medida extrema, sendo esta vedada em razão de atos infracionais "praticados anteriormente". Em uma interpretação sistemática na norma contida no § 2º, deve-se entender que esta vedação se refere à prática de ato infracional cometido antes do início da execução a que se encontra submetido o menor. Com efeito, o retorno do adolescente à internação após demonstrar que está em recuperação - que já tenha cumprido medida socioeducativa dessa natureza ou que tenha apresentado méritos para progredir para medida em meio aberto - significaria um retrocesso em seu processo de ressocialização. Deve-se ter em mente que, nos termos do ECA, em relação ao menor em conflito com a lei, não existe pretensão punitiva, mas educativa, considerando-se a "condição peculiar da criança e do adolescente como pessoas em desenvolvimento" (art. 6º), sujeitos à proteção integral (art. 1º). Mister considerar, ainda, os princípios que regem a aplicação da medida socioeducativa extrema, quais sejam, da excepcionalidade e do respeito à condição peculiar do jovem em desenvolvimento (art. 121 do ECA), segundo os quais aquela somente deverá ser aplicada como ultima ratio, ou seja, quando outras não forem suficientes à sua recuperação. Conclui-se, pois, que o termo "anteriormente" contido no § 2º do art. 45 da Lei 12.594/2012 refere-se ao início da execução, não à data da prática do ato infracional que originou a primeira medida extrema imposta. HC 274.565-RJ, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 12/5/2015, DJe 21/5/2015.

    FONTE:

    https://ww2.stj.jus.br/jurisprudencia/externo/informativo/

    http://www.mpgo.mp.br/portal/noticia/informativo-n-562-do-stj-unificacao-de-medidas-socioeducativas#.Xe6ckuhKjIU

    http://www.mpsp.mp.br/portal/page/portal/documentacao_e_divulgacao/doc_biblioteca/bibli_servicos_produtos/bibli_informativo/bibli_inf_2006/Justitia%20n.204-206.26.pdf

    OBS: MPSP, MP

  • Considerando o entendimento do STJ, assinale a opção correta acerca da Lei n.º 12.594/2012, que institui o Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (SINASE).

    E) CERTO - É vedado ao juiz aplicar nova medida de internação, por ato infracional praticado anteriormente, a adolescente que já tenha concluído o cumprimento de medida socioeducativa dessa natureza. CERTO

    RESPOSTA:

    STJ Informativo 562 Período 18 a 28 de maio de 2015.

    QUINTA TURMA DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. HIPÓTESE DE NÃO UNIFICAÇÃO DE MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS.

    O adolescente que cumpria medida de internação e foi transferido para medida menos rigorosa não pode ser novamente internado por ato infracional praticado antes do início da execução, ainda que cometido em momento posterior aos atos pelos quais ele já cumpre medida socioeducativa. Dispõe o caput do art. 45 da Lei 12.594/2012 que: "Se, no transcurso da execução, sobrevier sentença de aplicação de nova medida, a autoridade judiciária procederá à unificação, ouvidos, previamente, o Ministério Público e o defensor, no prazo de 3 (três) dias sucessivos, decidindo-se em igual prazo". Já em seu § 1º, tem-se que "É vedado à autoridade judiciária determinar reinício de cumprimento de medida socioeducativa, ou deixar de considerar os prazos máximos, e de liberação compulsória previstos na Lei n.º 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), excetuada a hipótese de medida aplicada por ato infracional praticado durante a execução". Por sua vez, dispõe o § 2º que "É vedado à autoridade judiciária aplicar nova medida de internação, por atos infracionais praticados anteriormente, a adolescente que já tenha concluído cumprimento de medida socioeducativa dessa natureza, ou que tenha sido transferido para cumprimento de medida menos rigorosa, sendo tais atos absorvidos por aqueles aos quais se impôs a medida socioeducativa extrema". Neste preceito normativo, foram traçadas as regras a serem seguidas no caso de superveniência de nova medida socioeducativa em duas situações distintas, quais sejam, por ato infracional praticado durante a execução da medida e por fato cometido antes do início do cumprimento desta.

    CONTINUA

  • Relativização da regra prevista no art. 49, II, do SINASE

    A Lei nº 12.594/2012 (Lei do SINASE) prevê que é direito do adolescente submetido ao cumprimento de medida socioeducativa "ser incluído em programa de meio aberto quando inexistir vaga para o cumprimento de medida de privação da liberdade, exceto nos casos de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência à pessoa, quando o adolescente deverá ser internado em Unidade mais próxima de seu local de residência". O simples fato de não haver vaga para o cumprimento de medida de privação da liberdade em unidade próxima da residência do adolescente infrator não impõe a sua inclusão em programa de meio aberto, devendo-se considerar o que foi verificado durante o processo de apuração da prática do ato infracional, bem como os relatórios técnicos profissionais. A regra prevista no art. 49, II, do SINASE deve ser aplicada de acordo com o caso concreto, observando-se as situações específicas do adolescente, do ato infracional praticado, bem como do relatório técnico e/ou plano individual de atendimento. STJ. 6ª Turma. HC 338517-SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 17/12/2015 (Info 576).

    FONTE: BUSCADOR DIZER O DIREITO.

  • Sobre a Letra A

    O simples fato de não haver vaga para o cumprimento de medida de privação da liberdade em unidade próxima da residência do adolescente infrator não impõe a sua inclusão em programa de meio aberto, devendo-se considerar o que foi verificado durante o processo de apuração da prática do ato infracional, bem como os relatórios técnicos profissionais.

    A regra prevista no art. 49, II, do SINASE deve ser aplicada de acordo com o caso concreto, observando-se as situações específicas do adolescente, do ato infracional praticado, bem como do relatório técnico e/ou plano individual de atendimento. STJ. 6ª Turma. HC 338.517-SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 17/12/2015 (Info 576).

  • ANTERIORMENTE NÃO PODE. Mas durante a Execução pode. 

  • A questão trata do SINASE, Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo, disciplinado na lei n. 12.594/2012. O Sistema compõe um conjunto de princípios, regras e critérios que envolvem a execução de medidas socioeducativas. As medidas socioeducativas, por sua vez, são medidas aplicadas aos adolescentes em conflito com a lei.
    a) Errada. Não se trata de direito absoluto.
    Art. 49: "São direitos do adolescente submetido ao cumprimento de medida socioeducativa, sem prejuízo de outros previstos em lei:
    (...)II - ser incluído em programa de meio aberto quando inexistir vaga para o cumprimento de medida de privação da liberdade, exceto nos casos de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência à pessoa, quando o adolescente deverá ser internado em Unidade mais próxima de seu local de residência".
    Segundo a referida lei, quando inexistente vaga para internação do adolescente no seu local de residência, esse deve ser incluído em meio aberto. Contudo, caso tenha pratico ato infracional mediante grave ameaça ou violência à pessoa, o adolescente pode sim ser transferido para outra cidade. Trata-se de exceção prevista na lei.
    A jurisprudência do STJ também elenca outra exceção: "Diante desse fato, percebe-se que não pode ser aplicada indistintamente ou sem qualquer critério a previsão contida no inciso II, do art. 49, da Lei n° 12.594/2012 - SINASE (…) Isto porque, se mostra irrazoável colocar em meio aberto menor ao qual foi aplicada corretamente a medida de internação, apenas pelo fato de não estar em unidade próxima a sua residência, deixando de lado tudo que foi verificado e colhido durante o processo de apuração, bem como os relatórios técnicos dos profissionais que estão próximos ao reeducando, identificando suas reais necessidades. Desse modo, entende-se que deve haver a relativização da regra ora em análise, devendo ser examinado caso a caso e verificada a imprescindibilidade da medida de internação, bem como a adequação da substituição da medida imposta por outra em meio aberto" (STJ. HC 338.517).
    b) Errada. O adolescente também deve ser ouvido antes da determinação de regressão, em respeito ao devido processo legal (arts. 110 e 111 do Estatuto da Criança e do Adolescente).
    Súmula 265 do Superior Tribunal de Justiça: “
    É necessária a oitiva do menor infrator antes de decretar-se a regressão da medida sócio-educativa".
    c) Errada. Não há limitação de idade. 
    Art. 69: “É garantido aos adolescentes em cumprimento de medida socioeducativa de internação o direito de receber visita dos filhos, independentemente da idade desses".
    d) Errada. Nenhum adolescente em internação pode assumir função de fiscalizar o comportamento dos demais internados ou de aplicar sanções a estes. O adolescente não possui competência para tanto e, além disso, essa dinâmica comprometeria a boa convivência dos internados.
    Art. 73: “Nenhum socioeducando poderá desempenhar função ou tarefa de apuração disciplinar ou aplicação de sanção nas entidades de atendimento socioeducativo".
    e) Correta. Art. 45, § 2º: “É vedado à autoridade judiciária aplicar nova medida de internação, por atos infracionais praticados anteriormente, a adolescente que já tenha concluído cumprimento de medida socioeducativa dessa natureza, ou que tenha sido transferido para cumprimento de medida menos rigorosa, sendo tais atos absorvidos por aqueles aos quais se impôs a medida socioeducativa extrema".
    Gabarito do professor: e.







  • Consulplan 2019

    Para a Lei n. 12.594/2012 (Lei Sinase) é vedado à autoridade judiciária aplicar nova medida de internação, por atos infracionais praticados anteriormente, a adolescente que já tenha concluído cumprimento de medida socioeducativa dessa natureza, ou que tenha sido transferido para cumprimento de medida menos rigorosa, sendo tais atos absorvidos por aqueles aos quais se impôs a medida socioeducativa extrema.

    Aocp 2020

    É vedado à autoridade judiciária aplicar nova medida de internação, por atos infracionais praticados anteriormente, a adolescente que já tenha concluído cumprimento de medida socioeducativa dessa natureza, ou que tenha sido transferido para cumprimento de medida menos rigorosa, sendo tais atos absorvidos por aqueles aos quais se impôs a medida socioeducativa extrema.

    Cespe 2019

    É vedado ao juiz aplicar nova medida de internação, por ato infracional praticado anteriormente, a adolescente que já tenha concluído o cumprimento de medida socioeducativa dessa natureza.

    Fcc 2018

    É vedado à autoridade judiciária aplicar nova medida de internação, por atos infracionais praticados anteriormente, a adolescente que já tenha concluído cumprimento de medida socioeducativa dessa natureza, ou que tenha sido transferido para cumprimento de medida menos rigorosa, sendo tais atos absorvidos por aqueles aos quais se impôs a medida socioeducativa extrema.

  • Letra E.

    LoreDamasceno.

  • A) Art. 49. São direitos do adolescente submetido ao cumprimento de medida socioeducativa, sem prejuízo de outros previstos em lei: 

    II - ser incluído em programa de meio aberto quando inexistir vaga para o cumprimento de medida de privação da liberdade, exceto nos casos de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência à pessoa, quando o adolescente deverá ser internado em Unidade mais próxima de seu local de residência;

       

    B) Súmula 265 STJ: É necessária a oitiva do menor infrator antes de decretar-se a regressão da medida socioeducativa.

       

    C) Art. 69. É garantido aos adolescentes em cumprimento de medida socioeducativa de internação o direito de receber visita dos filhos, independentemente da idade desses.

       

    D) Art. 73. Nenhum socioeducando poderá desempenhar função ou tarefa de apuração disciplinar ou aplicação de sanção nas entidades de atendimento socioeducativo.

       

    E) Art. 45. Se, no transcurso da execução, sobrevier sentença de aplicação de nova medida, a autoridade judiciária procederá à unificação, ouvidos, previamente, o Ministério Público e o defensor, no prazo de 3 dias sucessivos, decidindo-se em igual prazo. 

    § 2 É vedado à autoridade judiciária aplicar nova medida de internação, por atos infracionais praticados anteriormente, a adolescente que já tenha concluído cumprimento de medida socioeducativa dessa natureza, ou que tenha sido transferido para cumprimento de medida menos rigorosa, sendo tais atos absorvidos por aqueles aos quais se impôs a medida socioeducativa extrema.


ID
2961910
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-SC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

À luz das disposições do Código Penal acerca do erro, julgue os itens a seguir.


I De acordo com a teoria da culpabilidade adotada pelo Código Penal, todo erro que recai sobre uma causa de justificação configura erro de proibição.

II No chamado aberratio ictus, quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, em vez de vitimar a pessoa que pretendia ofender, o agente atingir pessoa diversa, consideram-se as condições e qualidades não da vítima, mas da pessoa que o agente pretendia atingir.

III O erro sobre elemento constitutivo do tipo penal exclui o dolo, se inevitável, ou diminui a pena de um sexto a um terço, se evitável.

IV Constitui crime impossível a prática de conduta delituosa induzida por terceiro que assegure a impossibilidade fática da consumação do delito.


Estão certos apenas os itens

Alternativas
Comentários
  • I) De acordo com a teoria da culpabilidade adotada pelo Código Penal, todo erro que recai sobre uma causa de justificação configura erro de proibição.

    Errada. O Código Penal adotou a teoria limitada da culpabilidade (item 17 da exposição de motivos do CP), para a qual o erro sobre uma causa de justificação pode configurar (i) erro de tipo (erro de tipo permissivo), caso o erro recaia sobre as circunstâncias fáticas da norma permissiva, ou (ii) erro de proibição, na hipótese em que o erro incida sobre os limites da causa de justificação. Assim, o tratamento é dual, e não unicamente como erro de proibição.

    Errata: como bem observou o colega Evandro Oliveira, é o item 19 da exposição de motivos do CP, e não o 17. Muito obrigado!

    -

    II) No chamado aberratio ictus, quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, em vez de vitimar a pessoa que pretendia ofender, o agente atingir pessoa diversa, consideram-se as condições e qualidades não da vítima, mas da pessoa que o agente pretendia atingir.

    Correta. Configura-se a aberratio ictus quando o agente erra a execução do crime. Vindo ele a atingir pessoa diversa da pretendida, consideram-se as características da pessoa pretendida (art. 20, §3º, CP: O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime). Destarte, o filho que desfere tiro contra o pai e, por erro, atinge fatalmente seu vizinho, deve ser considerado patricida.

     

    III) O erro sobre elemento constitutivo do tipo penal exclui o dolo, se inevitável, ou diminui a pena de um sexto a um terço, se evitável.

    Errada. Art. 20, caput, CP. O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.

    Sendo o erro evitável, admite-se a punição pela modalidade culposa, desde que prevista em lei.

     

    IV) Constitui crime impossível a prática de conduta delituosa induzida por terceiro que assegure a impossibilidade fática da consumação do delito.

    Correta. A doutrina costuma apresentar três hipóteses de crime impossível, das quais as duas primeiras são expressas pelo CP: (i) ineficácia absoluta do meio, (ii) impropriedade absoluta do objeto material e (iii) delito putativo por obra do agente provocador. A assertiva trata da terceira hipótese: se o agente que provoca (i.e. induz) o crime também é o responsável por assegurar que o crime jamais se consumará, considera-se não haver crime. É o caso do flagrante preparado (súmula 1415/STF: Não há crime quando a preparação do flagrante pela Polícia torna impossível a sua consumação).

  • Erro de tipo permissivo, incide em elementos do tipo permissivo, como a legítima defesa putativa (art. 20, § 1º, CP), ao passo que, se inevitável (não deriva de culpa), fica isento de pena ou, se evitável (deriva de culpa), não há isenção de pena, sendo punido como crime culposo, caso existir (cria-se a culpa imprópria).

    Abraços

  • Em relação ao item II, importante diferenciar "ERROR IN PERSONA" (art. 20, §3º, CP) de "ABERRATIO ICTUS" (art. 73, CP), embora a solução jurídica seja a mesma para os dois casos (considera-se as qualidades da pessoa que o agente gostaria de atingir, e não as da vítima). Segundo Martina Correia, Direito Penal em Tabelas, P. Geral, 2ª ed., p. 121:

    ERROR IN PERSONA = o agente confunde a pessoa que quer atingir (erro na identificação da vítima).

    ABERRATIO ICTUS = o agente sabe exatamente quem quer atingir, mas atinge outra pessoa por acidente ou erro no uso dos meios de execução.

  • Crime impossível

          Art. 17 - Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime.

    ––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––

    À luz das disposições do Código Penal acerca do erro, julgue os itens a seguir. [...]

    II No chamado aberratio ictus, quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, em vez de vitimar a pessoa que pretendia ofender, o agente atingir pessoa diversa, consideram-se as condições e qualidades não da vítima, mas da pessoa que o agente pretendia atingir. [...]

    IV Constitui crime impossível a prática de conduta delituosa induzida por terceiro que assegure a impossibilidade fática da consumação do delito.

    Estão certos apenas os itens 

    C IIeIV.

    ––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––

    2017TJSC Q52:

    Conforme a redação do Código Penal, 

    (B) o crime impossível é tentativa impunível.

  • GABARITO C

    Complemento:

    DO ERRO DE PROIBIÇÃO:

    1.      Erro de proibição pode ser direto e indireto (ambos denominados descriminantes):

    a.      Direto – a falsa percepção recai sobre a proibição constante no tipo penal incriminador;

    b.     Indireto ou erro de permissão – quando a falsa percepção da realidade incide sobre uma autorização contida em uma norma permissiva. Pode se apresentar:

                                                                 i.     Erro sobre a existência da causa de justificação.

    Ex: O agente supõe presente uma causa que está ausente, a exemplo pode-se citar o caso de alguém que, sendo credor de outrem, entende que pode ir à casa deste pegar o dinheiro devido, quando certo que tal atitude configura crime de Exercício Arbitrário das Próprias Razões (art. 345 do CP).

                                                                ii.     Erro sobre o alcance ou limites da causa de justificação.

    Ex: “A” ameaça “B”, este por sua vez vai à sua casa, pega a arma e mata “A”. Este se enganou, pois pensou que a legítima defesa poderia se dar em relação a mal futuro. Desconhecia “B” que a referida excludente de ilicitude se refere à agressão atual e iminente.

    OBS – no erro de tipo permissivo, o erro recai sobre os pressupostos fáticos da causa de justificação, já no erro de permissão, o erro recai sobre a existência, alcance ou limites da causa de justificação.

    OBS – a norma proibitiva ou qualquer um dos seus elementos constitui objeto do erro de proibição.

    Para haver progresso, tem que existir ordem. 

    DEUS SALVE O BRASIL.

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  • Pergunta: todo erro que recai sobre uma causa de justificação configura erro de proibição?

    NÃO!

    Se o erro estiver relacionado aos fatos, há erro de tipo.

    Exemplo: A, ameaçado, vê B caminhando em sua direção com as mãos no bolso, que, de repente puxa algo para fora; A, assustado e portando um arma, desfere um tiro contra B; depois, percebe que B iria tirar apenas o celular do bolso, não representando ameaça alguma.

    Se o erro estiver relacionado à existência/limites da causa justificante, há erro de proibição.

    Exemplo: A flagra sua mulher em adultério e acredita que, naquela situação, pode matá-la; ou então, C, atuando em legítima defesa, continua a agredir D, acreditando que, naquele caso, poderia continuar até seu agressor desmaiar.

    Essa derivação tem origem na teoria limitada da culpabilidade, que diferencia erro de tipo de erro de proibição.

  • sobre o item I_ Devem distinguir-se dois casos de erro de proibição indireto: o autor supõe erroneamente a existência de uma causa de justificação não admitida pelo ordenamento jurídico (erro sobre a existência), ou bem desconhece os limites de uma causa de justificação admitida (erro sobre os limites). A terceira hipótese, em que o autor crê erroneamente que concorrem aquelas circunstâncias que, se existissem, justificariam o fato (erro sobre o tipo de permissão) constitui um erro sui generis ( aqui seria ERRO DE TIPO) - GAB- ERRADO

    sobre o item II- A aberratio ictus, que quer dizer desvio no golpe ou aberração no ataque, veio prevista no

    art. 73 do Código Penal que, sob a rubrica do erro na execução, diz: Art. 73. Quando por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo- -se ao disposto no § 3º do art. 20 deste Código. No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do art. 70 deste Código. GAB CERTO

    sobre o item III- O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas

    permite a punição por crime culposo, se previsto em lei. § 1º É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias,supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo. -GAB ERRADO

    questão: (MPPR-2017): O erro de tipo evitável sobre elementos objetivos do tipo de homicídio cometido por omissão imprópria exclui o dolo, permitindo punição a título de culpa. - GAB CERTO

    sobre o item IV-      Erro determinado por terceiro

           § 2º - Responde pelo crime o terceiro que determina o erro. 

    No erro determinado por terceiro, há uma terceira pessoa, que induz o agente a erro (trata-se de erro não espontâneo). Consequência:

    - Quem determina dolosamente o erro de outrem, responde por crime doloso.

    delito putativo por obra do agente provocador dá-se quando o agente pratica uma conduta delituosa induzido por terceiro, o qual assegura a impossibilidade fática de o crime se consumar. Exemplo: policial à paisana finge-se embriagado para chamar a atenção de um ladrão, que decide roubá-lo; ao fazê-lo, contudo, é preso em flagrante.Nesse caso, não há crime algum, porque não há crime quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a consumação (Súmula 145 do STF). GAB CORRETO

  • TEORIA NORMATIVA PURA OU EXTREMA

    - Base FINALISTA.

    CULPABILIDADE = IMPUTABILIDADE + POTENCIAL CONSCIÊNCIA DA ILICITUDE + EXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA (elementos ordenados hierarquicamente)

    - DOLO E CULPA ESTÃO NA CONDUTA. POR ISSO, É NORMATIVA PURA, JÁ QUE É VAZIA DE ELEMENTOS PSICOLÓGICOS.

    - DOLO PASSA A SER NATURAL, SEM CONSCIÊNCIA DA ILICITUDE E ESTA PASSA A SER POTENCIAL.

    - TEORIA LIMITADA: é uma variante da teoria normativa pura. A única diferença é o tratamento dispensado às descriminantes putativas:

    a) Pura ou extrema: as descriminantes putativas sempre são erro de proibição.

    b) Limitada: divisão em dois blocos: as de fato (erro de tipo) e de direito (erro de proibição).

    - Para a teoria limitada, a legítima defesa putativa é modalidade de erro de tipo (excludente de tipicidade). Para a teoria extremada, as descriminantes putativas sempre excluirão a culpabilidade. 

    - O CP adotou a teoria limitada (exposição de motivos).

  • Sobre o item I:

    A teoria da culpabilidade adotada pelo Código Penal brasileiro é a Teoria Limitada da Culpabilidade, isso faz com que as discriminantes putativas sejam tratada como modalidades de "erro de tipo", afastando a tipicidade subjetiva (dolo) e permitindo a punição por crime culposo, se o erro for evitável e houve previsão em lei.

    Portanto, não é todo erro que recai sobre uma causa de justificação configura erro de proibição.

  • I De acordo com a teoria da culpabilidade adotada pelo Código Penal, todo erro que recai sobre uma causa de justificação configura erro de proibição. - (errada)

    Quando se trata de discriminante putativa, existem dois casos.

    I) A pessoa imagina que estão vindo lhe matar, e se defende, matando-a antes. (legítima defesa imaginária)

    II) A pessoa acha que pode dar 3 tiros em um cara que furtou seu carro (a pessoa Não sabe o que é legitima defesa)

    Como o direito penal lida com isso?

    Teoria 1 - Extremada:

    Aqui ela coloca os 2 casos como erro de proibição. Colocando elas la na exclusão de culpabilidade.

    Teoria 2 - Limitada (Adotada pelo cód penal)

    Aqui ele coloca o primeiro (I) la no erro de tipo. La na conduta;

    E coloca o II na la culpabilidade mesmo, Entendendo que é um erro de proibição. pois ele não conhece a lei, não conhece legítima defesa, não tem potencial conhecimento da ilicitude.

  • Erro de tipo: é erro de visualização; o agente vê mal. Está ocorrendo uma coisa e o agente vê outra coisa. O agente não sabe o que faz exatamente. Se evitável, exclui o dolo, mas não a culpa. Responderá por crime culposo, se existir a modalidade culposa. Se inevitável, exclui dolo e culpa; logo, não há crime.

     

    Erro de proibição: é erro sobre a proibição da conduta. O agente vê bem o que faz, mas não sabe que o que faz é proibido. Se evitável, diminui a pena. Se inevitável, exclui a culpabilidade.

  • (I) Incorreta. O erro que recai sobre as circunstâncias fáticas atinentes a uma causa de justificação (falsa percepção da realidade) constitui erro de tipo permissivo. Exemplo é a legítima defesa putativa.

    (II) Correta. A aberratio ictus ou erro na execução está prevista no art. 73 do Código Penal: Art. 73 – “Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no § 3º do art. 20 deste Código. No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do art. 70 deste Código”. Consideram-se portanto as qualidades da vítima virtual, aquela que o agente queria atingir, e não da vítima real, a efetivamente atingida.

    (III) Incorreta. Conforme o art. 20, o erro de tipo evitável faz com que o agente responda por crime culposo, se houver previsão da modalidade culposa para o respectivo delito.

    (IV) Correta. Se há impossibilidade fática de consumação, em decorrência de ineficácia absoluta do meio ou absoluta impropriedade do objeto, incide o art. 17 do Código Penal. 

    MEGE

  • Atenção ao comentário de Lucas Barreto na explicação do item III onde tenta demonstrar que Inevitável e o contrario de escusável. entretanto Escusável / Desculpável / Inevitável / Invencível nesse contexto são sinônimos.

    A) Invencível, inevitável, desculpável ou escusável (olha a confusão de termos!): aquele que não poderia ser evitado, nem mesmo com emprego de uma diligência mediana;

    B) Vencível, evitável, indesculpável ou inescusável: aquele que poderia ter sido evitado, se o agente empregasse mediana prudência.

    Resumindo....... temos:

    Escusável / Desculpável / Inevitável / Invencível

    Erro de Tipo: exclui dolo e culpa

    Erro de Proibição: Isenta de Pena

    _____________________________________________________________________________________________________

    Inescapável / Indesculpável / Evitável / vencível / superável

    Erro de tipo: responde por culpa

    Erro de proibição: diminui de 1/6 a 1/3

  • gabarito C

     

    (I) Incorreta. O erro que recai sobre as circunstâncias fáticas atinentes a uma causa de justificação (falsa percepção da realidade) constitui erro de tipo permissivo. Exemplo é a legítima defesa putativa.


    (II) Correta. A aberratio ictus ou erro na execução está prevista no art. 73 do Código Penal: Art. 73 – “Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no § 3º do art. 20 deste Código. No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do art. 70 deste Código”. Consideram-se portanto as qualidades da vítima virtual, aquela que o agente queria atingir, e não da vítima real, a efetivamente atingida.


    (III) Incorreta. Conforme o art. 20, o erro de tipo evitável faz com que o agente responda por crime culposo, se houver previsão da modalidade culposa para o respectivo delito.


    (IV) Correta. Se há impossibilidade fática de consumação, em decorrência de ineficácia absoluta do meio ou absoluta impropriedade do objeto, incide o art. 17 do Código Penal.

     

    fonte: MEGE

  • Segundo Masson, crime impossível não se confunde com crime putativo, muito menos este é espécie daquele, embora guardem pontos de semelhança. No crime impossível a consumação não ocorre em face da idoneidade do meio de execução ou do objeto material. No crime putativo por obra do agente provocador, o crime não se consuma pelo conjunto das circunstâncias preparadas pelo agente provocador.

  • I De acordo com a teoria da culpabilidade adotada pelo Código Penal, todo erro que recai sobre uma causa de justificação configura erro de proibição. (ERRADA)

    Sistema Finalista ou Finalismo Penal - Adota a Teoria Normativa Pura da Culpabilidade

    Se divide em:

    Teoria Normativa Pura Extremada - aqui a causa de justificação (descriminante putativa) será SEMPRE erro de proibição (Indireto). Coadunam com esta posição César Roberto Bittencourt e Nucci.

    Teoria Normativa Pura Limitada- aqui a causa de justificação (descriminante putativa) ora será erro de proibição (Indireto), ora será erro de tipo permissivo. Coadunam com esta posição Luiz Flávio Gomes (LFG), Francisco de Assis Toledo, Item 19 da Exposição de Motivos do Código Penal.

    Aula de Cleber Masson

    II No chamado aberratio ictus, quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, em vez de vitimar a pessoa que pretendia ofender, o agente atingir pessoa diversa, consideram-se as condições e qualidades não da vítima, mas da pessoa que o agente pretendia atingir. (CERTA)

    III O erro sobre elemento constitutivo do tipo penal exclui o dolo, se inevitável, ou diminui a pena de um sexto a um terço, se evitável.(ERRADA) Artigo 20,CP

    Lembretes: O erro de tipo é a falsa percepção (erro) ou o completo desconhecimento (ignorância) de um ou mais elementos do tipo penal.

    O erro de tipo SEMPRE exclui o dolo.

    No erro de tipo escusável, SEMPRE exclui a culpa.

    Efeitos: ESCUSÁVEL (inevitável e inexigível) - Exclui dolo e culpa

    INESCUSÁVEL (evitável e exigível) - Exclui somente a culpa nos casos previstos em lei - Princípio da Excepcionalidade.

    Perguntinha de Fase Oral: Existe Erro de Tipo Inescusável em que o agente não responde por crime nenhum???????

    SIM; nos crimes que não admitem a modalidade culposa. Ex: furto culposo (não existe esta previsão); então, o agente não responde por nada.

    Aula de Cleber Masson

    IV Constitui crime impossível a prática de conduta delituosa induzida por terceiro que assegure a impossibilidade fática da consumação do delito.(CERTA) Artigo 17, CP

  • No caso da letra "A", se o erro for com relação a circunstâncias fáticas será considerado erro de tipo permissivo; de outra banda, se o erro for com relação aos limites de uma justificante, ou em relação à propria proibição normativa, será considerado erro de proibição, ou erro de permissão ou erro de proibição indireto. Nesse caso, trata-se da adoção da teoria limitada da culpabilidade.

    Com relação à letra "E": Basta imaginar que, no ordenamento juridico brasileiro, há três espécies de crime impossível, duas legais e uma supragal. A supra legal trata de flagrante preparado, em que o crime se torna impossível porque a conduta do agente policial torna impossível sua consumação, haja vistaa que este participa dos atos executórios. 

  • Item I. ERRADO. O CP adotou a Teoria Normativa Pura Limitada, a qual prever que as descriminantes putativas podem ser de erro de tipo ou erro de proibição, dependendo de caso concreto, ou seja, não prevê sua incidência apenas sobre o erro de proibição, de acordo com o item I

  • Vejo alguns colegas comentando corretamente, mas de forma incompleta.

    No instituto das descriminantes putativas (art.20, §1º, do CP), o erro pode recair sobre a

    Em ambos os casos, e tanto para a teoria extremada da culpabilidade como para a teoria limitada (adotada no BR), a natureza do erro será de erro de proibição indireto.

    Já no erro que recai 3) sobre pressuposto fático da excludente de ilicitude (um sniper achar, por exemplo, que pode atirar por visualizar uma arma na mão do sequestrador, quando na verdade era um pedaço de cano PVC TIGRE), há divergência entre as teorias:

    A importância do estudo de tal assunto reflete diretamente na possibilidade do agente ser responsabilizado, ou não. Em outros termos, não é um assunto que você apenas estuda e nunca vê na prática.

  • I - Se o erro estiver relacionado aos fatos, há erro de tipo.

    Se o erro estiver relacionado à existência ou limites da causa justificante, há erro de proibição.

    II - Certo

    III - Exclui o Dolo tanto na Escusável quanto na inescusável, pois se houver dolo não há erro.

    IV- Correto. Ex: induzir uma criança a esfaquear outra com uma faca de E.V.A

  • III O erro sobre elemento constitutivo do tipo penal NÃO exclui o dolo, se inevitável, ou diminui a pena de um sexto a um terço, se evitável.

    I De acordo com a teoria da culpabilidade adotada pelo Código Penal, todo erro que recai sobre uma causa de justificação configura erro de proibição.

  • A alternativa III ficaria correta assim:

    III - O conhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de 1/6 a 1/3.

  • Para não confundir...

    Inevitável (escusável): quando o agente não tem como evitar o erro, mesmo tomando todos os cuidados necessários. É o erro em que qualquer pessoa incorreria se estivesse na mesma situação. Afasta-se o dolo e a culpa, o fato deixa de ser típico e, portanto, não haverá crime. 

    Evitável (inescusável): quando o agente está diante de uma situação em que, se tivesse atuado observando os cuidados necessários, poderia ter evitado o resultado. Afasta-se o dolo, mas não a culpa se houver previsão legal para crime culposo.

    Fonte: https://cucacursos.com/direito/erro-de-tipo-e-erro-de-proibicao/

  • Resposta: C (II e IV corretas)

    (I) Incorreta. O erro que recai sobre as circunstâncias fáticas atinentes a uma causa de justificação (falsa percepção da realidade) constitui erro de tipo permissivo. Exemplo é a legítima defesa putativa.

    (II) Correta. A aberratio ictus ou erro na execução está prevista no art. 73 do Código Penal: Art. 73 – “Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no § 3º do art. 20 deste Código. No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do art. 70 deste Código”. Consideram-se portanto as qualidades da vítima virtual, aquela que o agente queria atingir, e não da vítima real, a efetivamente atingida.

    (III) Incorreta. Conforme o art. 20, o erro de tipo evitável faz com que o agente responda por crime culposo, se houver previsão da modalidade culposa para o respectivo delito.

    (IV) Correta. Se há impossibilidade fática de consumação, em decorrência de ineficácia absoluta do meio ou absoluta impropriedade do objeto, incide o art. 17 do Código Penal.

  • I – ERRADO. Como o Código Penal adotou a teoria limitada da culpabilidade (Itens 17 e 19 da Exposição de Motivos da Parte Geral do CP), existe uma clara distinção entre as descriminantes putativas relativas aos pressupostos fáticos e as pertinentes ao direito. As primeiras, caracterizam erro de tipo e, portanto, excluem o fato típico. Já a segunda categoria, levam ao erro de proibição e, por conseguinte, dão azo à exclusão da culpabilidade, especialmente em face da ausência de potencial consciência da ilicitude.

    Nesse sentido, Cleber Masson explica que, “De acordo com a teoria normativa pura, as descriminantes putativas sempre caracterizam erro de proibição. Por sua vez, para a teoria limitada, as descriminantes putativas são dividas em dois blocos: (1) de fato, tratadas como erro de tipo (CP, art. 20, § 1.º); (2) de direito, disciplinadas como erro de proibição (CP, art. 21)”. (MASSON, Cleber. Direito Penal – Parte Geral. 12ª ed. revista, atualizada e ampliada, São Paulo: Editora Método, 2018, p. 483)

    II – CERTO. De fato, nos casos de erro de execução, adota-se a teoria da equivalência, a qual, por força de uma ficção jurídica, o agente é responsabilizado como se tivesse atingido a vítima pretendida, e não a real. É o que diz o art. 73 do CP, segundo o qual “quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no § 3º do art. 20 deste Código”.

    III – ERRADO. Na verdade, o erro sobre elemento constitutivo do tipo penal, quando inevitável, exclui o dolo e a culpa; e, se escusável, exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei. Não sem razão, Zaffaroni diz que o erro de tipo é a “cara negativa do dolo”, pois, independentemente da escusabilidade da conduta do agente, o dolo estará excluído. Vale registrar que é o erro sobre a ilicitude do fato que, se evitável, pode diminuir a pena de um sexto a um terço.

    IV – CERTO. Trata-se do chamado crime putativo por obra do agente provocador (crime de ensaio, crime de experiência ou flagrante preparado), que incide quando alguém, insidiosamente, induz outra pessoa ao cometimento de uma infração penal e, de maneira concomitante, executa medidas para impedir a sua consumação, a qual, no caso concreto, se torna absolutamente impossível. Nesse sentido, a Súmula 145/STJ diz que “não há crime, quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a sua consumação”. Na expressão de Nelson Húngria, em casos como tais, o autor é apenas o protagonista inconsciente de uma comédia. 

  • Erro de tipo - Escusável (Exclui dolo, exclui crime), inescusável (Pode responder como delito culposo)

    Erro de Proibição - Escusável (Exclui a culpabilidade), inescusável (Reduz pena de 1/6 a 1/3)

  • Gabarito letra C

    O erro de tipo sempre exclui o dolo, não apenas se é inevitável.

  • Parabéns Priscila A.R. Sempre ajuda com seus comentários (inclusive mostrando as fontes)

  •       

    Q458631  Q873586 Q868157

    I   -       Erro sobre elemento constitutivo do tipo (ERRO DE TIPO):

    ERRO DE TIPO - O erro de tipo é a falsa percepção da realidade, pelo agente, que afeta algum elemento que integra o tipo penal.

    a)    ESCUSÁVEL, INVENCÍVEL, INEVITÁVEL =>  EXCLUI DOLO e CULPA  =>    FATO ATÍPICO.

     -   Se o erro de tipo é INVENCÍVEL, o agente errou, mas qualquer pessoa erraria. ♪ ♪ ♫ TODO MUNDO ERRA...TODO MUNDO ERRA... ♪ ♫

    b)    INESCUSÁVEL    VENCÍVEL, EVITÁVEL =>  EXCLUI O DOLO,   mas permite a punição por CRIME CULPOSO, se previsto em lei esta modalidade.    PUNE SE FOR CULPOSO

     Se podia evitar e não evitou, podemos afirmar que esse sujeito agiu com descuido.

    Descuido é culpa. Por isso, o erro de tipo essencial vencível exclui o dolo, mas permite a punição por culpa, desde que haja previsão culposa daquele delito.

    II-   ERRO DE PROIBIÇÃO: É a falsa percepção do agente sobre o CARÁTER ILÍCITO do fato típico por ele praticado. RECAI SOBRE A CONSCIÊNCIA DA ILICITUDE DO FATO

    Erro sobre a ILICITUDE do FATO :  NJ  Potencial consciência da ilicitude =>      ERRO DE PROIBIÇÃO

    a)    ESCUSÁVEL, INVENCÍVEL, INEVITÁVEL  => ISENTA DE PENA =>       EXCLUI a CULPABILIDADE.

    b)  INESCUSÁVEL , VENCÍVEL, EVITÁVEL  =>  REDUZ A PENA de  1/6    a 1/3      (causa de diminuição de pena).

     

    III-   O   ERRO ACIDENTAL         NÃO GERA a exclusão da responsabilidade penal e responde pelo resultado praticado. Divide-se em erro:

    1- EXECUÇÃO (aberratio ictus ERRO NA PONTARIA)      ART. 73 CP

    2-  ERRO SOBRE A PESSOA     (error in personae),  ART. 20 §    3º

    3- resultado diverso do pretendido (ABERRATIO CRIMINIS), ART 74. O agente queria danificar o carro de X, mas mata o proprietário. Responde a título de CULPA

    4- O ERRO SOBRE O OBJETO (que não tem previsão legal)

    5-  ERRO SOBRE O CURSO CAUSAL (ABERRATIO CAUSAE): DOLO GERAL ou SUCESSIVO. É o engano no que se refere ao meio de execução: Ex. Caso MIZAEL. Deu o tiro na cabeça, mas morreu afogada

    Veja o site:  http://djus.com.br/aberratio-criminis-dp38/

  • I De acordo com a teoria da culpabilidade adotada pelo Código Penal, TODO* erro que recai sobre uma causa de justificação configura erro de proibição>>

    Se o erro for sobre os pressupostos fáticos da causa de justificaçao= erro de tipo permissivo ou de tipo,

    Se o for sobre a existencia ou os limites da causa de justificaçao= erro de proibiçao (indireto) ou de permissao.

  • I - INCORRETO

    Exposição de motivos do Código Penal:

    19. Repete o Projeto as normas do Código de 1940, pertinentes às denominadas "descriminantes putativas". Ajusta-se, assim, o Projeto à teoria limitada pela culpabilidade, que distingue o erro incidente sobre os pressupostos fáticos de uma causa de justificação do que incide sobre a norma permissiva. Tal como no Código vigente, admite-se nesta área a figura culposa (artigo 17, § 1º).

    Verifica-se que o Código Penal adotou a teoria limitada da culpabilidade.

    Pela teoria limitada, as descriminantes putativas são dividas em dois blocos: (1) de fato, tratada como erro de tipo (art. 20, §1º do CP); (2) de direito, disciplinadas como erro de proibição.

    Obs.: é a Teoria Normativa Pura Extremada/Estrita/ Extrema (não adotada pelo CP) que diz que as descriminantes putativas sempre caracterizam erro de proibição.

    II - CORRETO

    Erro na execução (ou “aberratio ictus”):

    CP, Art. 73 - Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no § 3º do art. 20 deste Código. No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do art. 70 deste Código.

    III - INCORRETO

    Se o erro sobre o elemento constitutivo do tipo penal for evitável, o agente responderá culposamente, se houver previsão legal.

    Erro sobre elementos do tipo:

    CP, Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.

    Erro sobre a ilicitude do fato:

    Art. 21 - O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço.

    IV - CORRETO

    Crime impossível:

    CP, Art. 17 - Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime.

    A alternativa narra o “crime putativo por obra do agente provocador”, também chamado de “delito de ensaio” ou “delito de experiência” ou “flagrante preparado”.

    Neste caso, o terceiro induz o agente a praticar um crime e, ao mesmo tempo, assegura que não ocorrerá a consumação.

    Súmula nº 145 STF: Não há crime, quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a sua consumação.

  • I - De acordo com a teoria da culpabilidade adotada pelo Código Penal, todo erro que recai sobre uma causa de justificação configura erro de proibição. ERRADO

    A assertiva tratou da TEORIA EXTREMADA DA CULPABILIDADE, o CPB adota a TEORIA LIMITADA.

    Segundo CLEBER MASSON (Masson, Cleber. Direito Penal, PARTE GERAL, 13ª edição, 2019): "Para a teoria normativa pura, em sua variante extremada, as descriminantes putativas SEMPRE caracterizam ERRO DE PROIBIÇÃO. Por sua vez, para a teoria normativa pura, em sua faceta limitada, as descriminantes putativas podem caracterizar erro de proibição ou erro de tipo, a depender das peculiaridades do caso concreto."

    II - No chamado aberratio ictus, quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, em vez de vitimar a pessoa que pretendia ofender, o agente atingir pessoa diversa, consideram-se as condições e qualidades não da vítima, mas da pessoa que o agente pretendia atingir. CERTO

    Art73 CP - Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no § 3º do art. 20 deste Código.

    Verifica-se, então, que o Código Penal Brasileiro adotou a TEORIA DA EQUIVALÊNCIA, levando-se em conta, para fins de punição, as características da vítima visada (vítima virtual) e não da efetivamente atingida. Como adverte Paulo Queiroz (2014, p. 280), esta teoria consagra “resquício próprio de um direito penal do autor […], para ela não importa, ou só importa secundariamente, o fato efetivamente praticado pelo autor, mas aquele que pensou em ou pretendeu praticar.”

    III - O erro sobre elemento constitutivo do tipo penal exclui o dolo, se inevitável, ou diminui a pena de um sexto a um terço, se evitável. ERRADO

    Se o erro sobre o elemento constitutivo do tipo penal SEMPRE EXCLUIRÁ O DOLO, seja ele EVITÁVEL OU INEVITÁVEL. Ressalvado que, se for evitável, o agente responderá culposamente, se houver previsão legal.

    Erro sobre elementos do tipo:

    CP, Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.

    IV - Constitui crime impossível a prática de conduta delituosa induzida por terceiro que assegure a impossibilidade fática da consumação do delito. CERTO

    Trata-se do FLAGRANTE PROVOCADO OU CRIME PUTATIVO POR OBRA DO AGENTE PROVOCADOR que, segundo MASSON, "verifica-se quando alguém, insidiosamente, induz outra pessoa a cometer uma conduta criminosa, e, simultaneamente, adota medidas para impedir a consumação".

    Sobre o tema, o STF editou a súmula nº 145: "Não há crime, quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a sua consumação".

  • Sobre a IV:

  • Assertiva C

    II No chamado aberratio ictus, quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, em vez de vitimar a pessoa que pretendia ofender, o agente atingir pessoa diversa, consideram-se as condições e qualidades não da vítima, mas da pessoa que o agente pretendia atingir.

    IV Constitui crime impossível a prática de conduta delituosa induzida por terceiro que assegure a impossibilidade fática da consumação do delito.

  • A questão cobra o conhecimento sobre as TEORIAS LIMITADA E EXTREMADA DA CULPABILIDADE.

    Segundo a exposição de motivos do CP, adota-se no ordenamento pátrio a Teoria Limitada da Culpabilidade.

    Para a Teoria Limitada da Culpabilidade, o Erro sobre os pressupostos fáticos nas descriminantes putativas e ERRO DE TIPO, ao contrário do que prevê a teoria extremada, que conclui ser o caso de erro de proibição.

    Tendo tais premissas em mente, a resolução da questão torna-se mais fácil, pois a I, torna-se falsa, assim como a III. Se o candidato fizer a confusão e prever ser o caso de erro de proibição, ai a III estaria correta.

  •  Crime impossível(exclui o fato tipico) 

           Art. 17 - Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime.

  • Erro na execução(aberatio ictus)

           Art. 73 - Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no § 3º do art. 20 deste Código. No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do art. 70 deste Código.    

  • Erro sobre elementos do tipo 

           Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei. 

    erro de tipo

    inevitável-exclui o dolo/culpa

    evitável-exclui o dolo,mas permite a punição por crime culposo se previsto em lei.

  • GABARITO C.

    Erro de tipo - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.” Trata-se do erro de tipo, quando o agente não quer praticar o crime, mas, por erro, vem a cometê-lo.

    Erro de proibição - O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá reduzi-la de um sexto a um terço. Considerando-se evitável o erro, se o agente atua ou se omite sem a consciência da ilicitude do fato, quando lhe era possível, nas circunstâncias, ter ou atingir essa consciência.” 

    Crime impossível ou Quase-Crime - "Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime."

  • GABARITO C.

    Erro de tipo - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.” Trata-se do erro de tipo, quando o agente não quer praticar o crime, mas, por erro, vem a cometê-lo.

    Erro de proibição - “O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá reduzi-la de um sexto a um terço. Considerando-se evitável o erro, se o agente atua ou se omite sem a consciência da ilicitude do fato, quando lhe era possível, nas circunstâncias, ter ou atingir essa consciência.” 

    Crime impossível ou Quase-Crime - "Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime."

    Erro sobre elementos do tipo 

           Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei. 

    erro de tipo

    inevitável-exclui o dolo/culpa

    evitável-exclui o dolo,mas permite a punição por crime culposo se previsto em lei.

    Erro na execução(aberatio ictus)

           Art. 73 - Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no § 3º do art. 20 deste Código. No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do art. 70 deste Código.   

  • GABARITO C.

    Erro de tipo - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.” Trata-se do erro de tipo, quando o agente não quer praticar o crime, mas, por erro, vem a cometê-lo.

    Erro de proibição - “O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá reduzi-la de um sexto a um terço. Considerando-se evitável o erro, se o agente atua ou se omite sem a consciência da ilicitude do fato, quando lhe era possível, nas circunstâncias, ter ou atingir essa consciência.” 

    Crime impossível ou Quase-Crime - "Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime."

    Erro sobre elementos do tipo 

           Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei. 

    erro de tipo

    inevitável-exclui o dolo/culpa

    evitável-exclui o dolo,mas permite a punição por crime culposo se previsto em lei.

    Erro na execução(aberatio ictus)

           Art. 73 - Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no § 3º do art. 20 deste Código. No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do art. 70 deste Código.   

  • Item I errada. Para a teoria limitada da culpabilidade (adotada pelo Brasil), o erro quanto as causas de jusitificação podem ser tanto erro de tipo quanto erro de proibição. Será erro de tipo se o agente se enganar quanto as CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS de umas das excludentes de ilicitude; Por outro lado, será erro de proibição, caso o agente se equivoque quando a EXISTÊNCIA dessa causa (caiu na prova oral do MPMG) ou sobre os LIMITES dessa justificante.

    No erro de tipo - exclui-se o dolo; ao passo que no erro de proibição se exclui a CULPABILIDADE.

  • ERRO SOBRE O OBJETO = COISA X COISA

    ERRO SOBRE A PESSOA = PESSOA X PESSOA, EXISTINDO CONFUSÃO MENTAL

    ERRO SOBRE A EXECUÇÃO (ABERRATIO ICTUS) = PESSOA X PESSOA, MAS EXISTE ERRO NA EXECUÇÃO DO CRIME, SEM CONFUSÃO MENTAL

  • I – A teoria unitária do erro é adotada não pelo teoria limitada, mas pela teoria extremada, ou seja, pela teoria normativa pura.

    II – Na situação de aberratio ictus disposta, consideram-se as condições e qualidades não da vítima real, mas da pessoa da vítima virtual.

    III – O erro de tipo invencível exclui o dolo e a culpa, enquanto o erro vencível exclui somente o dolo, permitindo-se a punição por culpa. O erro evitável, que diminuirá a pena consiste no erro de proibição, e não no erro de tipo.

    IV – O crime putativo por obra do agente provocador, também chamado de crime de ensaio ou flagrante preparado, não é legal. Conforme a Súmula 145 do STJ, não há crime quando a preparação do flagrante torna impossível a sua consumação.

  •  alternativa está errada, pois apenas os itens II e IV estão corretos.

    O item I está errado, pois o Código Penal adorou a teoria limitada da culpabilidade. Por essa teoria, se o erro for quanto à existência ou quanto aos limites da excludente de ilicitude, há erro de tipo. Mas, se o erro incidir sobre os pressupostos fáticos, há erro de tipo, consoante Art. 20, § 1º, do Código Penal.

    O item II está correto, pois, na "aberratio ictus" ou erro na execução, conforme Art. 73 do Código Penal, quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no § 3º do art. 20 deste Código, ou seja, leva-se em conta as condições da vítima virtual, não da pessoa efetivamente atingida.

    O item III está errado, pois, de acordo com o Art. 20, "caput", do Código Penal, em caso de erro de tipo, se inevitável exclui o dolo e a culpa, mas se for evitável, exclui o dolo, mas o agente pode responder por culpa.

    O item IV está correto, pois, se o terceiro toma conduta que impeça a consumação do crime, por ineficácia absoluta do meio, consoante Art. 17 do Código Penal.

  • Complementando em forma de exemplos, sobre Aberratio ictus, personae e causae.

    Vítima efetiva: quem de fato sofre a lesão.

    Vítima virtual: quem deveria sofrer a lesão.

    Aberractio Ictus: Erro na execução;

    Aberractio Persona: Erro sobre a pessoa;

    Aberractio Causae: Sucessão de erros.

    Exemplo: João, imputável, quer matar seu desafeto Pedro de 18 anos.

    Aberratio Ictus: João visualiza seu desafeto Pedro, e efetua disparos em sua direção. Mas por erro de pontaria (vesgo bisonho), acaba acertando Marcos de 90 anos (idoso), causando sua morte. João irá responder por homicídio consumado pelas características da vítima virtual (Pedro), e não da vítima efetiva (Marcos). Nesse caso sem o aumento de pena por Marcos ser maior de 60 anos. Aqui Pedro sofre perigo.

    Aberratio Persona: João visualiza Paulo no ponto de ônibus, acreditando ser seu desafeto Pedro atinge-o fatalmente com disparos de arma de fogo. Pedro, entretanto, estava bem de boa na sua casa assistindo filme e nem sequer correu perigo de vida. João responderá pelas qualidades da vítima virtual (Pedro). Aqui Pedro não sofre perigo.

    Aberratio Causae: Agora Pedro morre mesmo. João atira em Pedro e apenas lesiona-o gravemente. João acredita que Pedro tenha morrido, e decide jogar Pedro na lagoa. Pedro morre em decorrência do afogamento, e não pelos tiros. Nesse caso, como o código penal pune somente pelo dolo do agente, João responderá por homicídio + ocultação de cadáver.

  • Segundo a teoria limitada da culpabilidade (adotada pelo Código Penal), o erro sobre os pressupostos fáticos de uma causa de justificação(situação descrita no art. 20, § 1°) constitui um erro de tipo permissivo (descriminante putativa por erro de tipo), com exclusão do dolo, mas podendo subsistir a culpa. Aqui o erro relaciona-se com o fato típico. A descriminante putativa por erro de tipo ocorre quando o agente interpreta erroneamente a situação fática, de sorte que, sob a sua ótica, os fatos o autorizam a agir em situação de exclusão de ilicitude. O erro sobre a existência ou limite da causa justificante é denominado "descriminante putativa por erro de proibição", ou "erro de proibição indireto", em que o agente sabe exatamente o que faz (não havendo interpretação equivocada da realidade), mas imagina haver situação justificante.

    Para a teoria estrita ou extremada da culpabilidade (não adotada pelo Código Penal), qualquer erro sobre as causas de exclusão da ilicitude (descriminantes) será erro de proibição (chamado de erro de proibição indireto), inclusive o erro sobre os pressupostos fáticos, pois o dolo sempre permanecerá íntegro no tipo, de sorte que o erro está ligado à culpabilidade.

  • 1-Teoria psicológica: é adotada pelo sistema do causalismo. Aqui, a ação e a ilicitude são elementos externos/objetivos, e dolo/culpa são os elementos internos/subjetivos que compõem a culpabilidade.

    2-Teoria normativa ou psicológico-normativa: é adotada pelo sistema do neokantismo/neoclássico. Aqui, não se rompe com a ideia da teoria psicológica, mas são acrescentados elementos normativos ao elemento subjetivo da culpabilidade (dolo/culpa), que são a imputabilidade e a exigibilidade de conduta diversa.

    3- Teoria normativa pura: é adotada pelo finalismo de Welzel. O elemento subjetivo não está na culpabilidade, mas no fato típico. A culpabilidade passa a ser IM-PO-EX.

    4- Teoria limitada da culpabilidade: é uma variação da teoria normativa pura, em que a diferença é apenas o tratamento das descriminantes putativas: (a) teoria normativa extrema/extremada: descriminante putativa é erro de proibição; ou (b) teoria limitada: se a descriminante está relacionada ao fato, há erro de tipo; se relacionada ao direito, há erro de proibição.

    MEUS RESUMOS. PC PA.

  • Conceito analítico de crime

    Fato típico                             antijurídico                           Culpabilidade

    ·      Conduta                      Estado de necessidade           Imputabilidade

    (dolo/culpa)                Legítima defesa                     Inexig. Cond. Diversa

    ·      Nexo causal                Exerc. Reg. Direito                Potenc. Consc. Ilicitude

    ·      Resultado                   Estr. Cump. Dev. Leg

    ·      Tipicidade

    Erro de tipo: Segundo MASSON, “Erro de tipo é a falsa percepção da realidade acerca dos elementos constitutivos do tipo penal”. É a falsa percepção da realidade.

    Erro sobre elementos do tipo 

          Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.

     Descriminantes putativas:

           § 1º - É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo

    a)    Inevitável/escusável: exclusão do crime (ausência de tipicidade)

    b)    Evitável / inescusável: punição a título de culpa, se previsão legal.

    Dirimente / causa excludente de culpabilidade (erro de proibição direto): No erro de proibição direto o agente se equivoca quanto ao conteúdo de uma norma proibitiva.

    c)     Inevitável/escusável: exclusão do crime (ausência de culpabilidade)

    d)    Evitável / inescusável: causa de diminuição de pena (1/6 a 1/3)

    Art. 21/CP - O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço.

    E o erro sobre as excludentes de ilicitude? Erro de proibição ou erro de tipo???

    1)    Teoria extremada da culpabilidadeerro de proibição indiretoConsequênciaexclusão do crime se inevitável / escusável (letra c)causa de diminuição de pena (1/6 a 1/3), se o erro for evitável / inescusável (letra d).

    2)    Teoria limitada da culpabilidade: erro de tipoConsequênciaexclusão do crime se o erro for inevitável / escusável (letra a); punição a título de culpa (letra b).

    continua...

  • Aberratio Ictus - Erro na execução (executa mal): responde como se tivesse praticado o crime contra a vítima que queria atingir. Caso seja atingida a vítima pretendida, aplica-se a regra do concurso formal (crime maior + exasperação de 1/6 a 1/2).

            Art. 73/CP - Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversaresponde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no § 3º do art. 20 deste Código. 

    ·      Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.       

    § 3º - O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as (condições) da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime

    No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do art. 70 deste Código. 

    ·      Concurso formal: Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.

    Erro sobre a pessoa erro na execução

    ·      Há equívoco na representação da vítima x Representa-se bem a vítima

    ·      Execução do crime correta x A execução é errada (falha operacional)

    ·      Pessoa visada não corre perigo (confundida c/ outra) x A pessoa viva corre perigo

    ·      Nos dois casos o agente responde considerando-se a qualidade da vítima virtual.

    (Fonte: MS DELTA)

  • ERRO SOBRE ELEMENTOS DO TIPO:

    • INEVITÁVEL: exclui dolo e culpa. [Exclui tipicidade]
    • EVITÁVEL: exclui dolo, mas permite culpa.

    ERRO SOBRE ELEMENTOS DO FATO:

    • INEVITÁVEL: exclui pena.
    • EVITÁVEL: diminui pena 1/6 a 1/3.
  • (I) Incorreta. (APROFUNDANDO PARA REALMENTE ENTENDER, pq a cespe adora esse tema)

    O nosso CP adotou a teoria limitada da culpabilidade. Por esta teoria, o erro pode excluir tanto a tipicidade (no erro de tipo) como também pode excluir a culpabilidade (no erro de proibição); já a teoria extremada da culpabilidade (não adotada) não faz diferenciação alguma, para esta teoria todos os tipos de erro do agente (seja da situação fática, seja de limites) vão excluir a culpabilidade.

    (MIN) Teoria Extremada: Sempre exclui a culpabilidade (erro de proibespécie de erro incidente em descriminante putativa (seja de fato ou de proibição) será sempre erro de proibição. = excluindo a culpabilidade.

    Invencível: isenta de pena

    Vencível: diminuição de pena de 1/6 a 1/3

    Nessa teoria, os doutrinadores entendem que o agente praticou o fato em discriminante putativa pois ele não tinha conhecimento da norma ou de um elemento fático, por isso praticou o delito. 

    (MAJ) Teoria Limitada: Pode excluir a tipicidade (erro de tipo) ou excluir a culpabilidade (erro de proibição). Sendo assim, na teoria limitada da culpabilidade, limita-se o alcance da exclusão da culpabilidade. Pode uma hora ser erro de tipo e em outra ser erro de proibição (não sabia da norma, excluindo a culpabilidade)

    Situação fática: erro de tipo permissivo

    Invencível: isenta de pena (exclui dolo e culpa)

    Vencível: permite a punição por crime culposo (exclui o dolo, mas permite punição por crime culposo, se previsto em lei)

    Ex.1: exemplo clássico daquele que dá um tiro no colega que ia pegar um maço de cigarro;

    Existência ou limites: erro de proibição indireto

    Invencível: isenta de pena (exclui a culpabilidade)

    Vencível: reduz a pena de 1/6 a 1/3 (não exclui a culpabilidade, mas atenua a pena)

    Ex.: um pai descobre que o caseiro estuprou a filha dele, então ele acredita que existe uma descriminante para aquele que da uma surra no estuprador da própria filha. Pensando dessa forma, vai lá e espanca o estuprador.

  • Macete pra decorar

    ERRO DO TIPO

    • Mexe com o dolo ou culpa

    ERRO DE PROIBIÇÃO

    • Mexe nas Penas

    ERRO SOBRE ELEMENTOS DO TIPO = Erro do Tipo

    ERRO SOBRE ELEMENTOS DO FATO = Erro de Proibição

    GAB: C

  • GAB: C

    I) Portanto, para a teoria limitada da culpabilidade, se o erro do agente incidir sobre uma situação fática que, se existisse, tornaria a conduta legítima, fala-se em erro de tipo (erro de tipo permissivo); mas, se o erro recair sobre a existência ou, os limites de uma causa de justificação, o erro é de proibição (erro de proibição indireto/ erro de permissão). Em contrapartida, a teoria extremada da culpabilidade não faz qualquer distinção, entendendo que, tanto o erro sobre a situação fática, como aquele em relação à existência ou limites da causa de justificação devem ser considerados erros de proibição, já que o indivíduo supõe lícito o que não é.

    Prevalece que o CP adotou a Teoria Limitada, teoria expressamente referida na Exposição de Motivos. Art. 20, §1º, CP.

    II) Erro de Tipo Acidental NA EXECUÇÃO (ABERRATIO ICTUS). Consequências: Não exclui dolo nem culpa. Não isenta o agente de pena. Mas ele responde pelo crime considerando-se a qualidade da vítima pretendida e não a vítima lesada (erro na execução com unidade simples ou com resultado único). Se, no entanto, o agente atingir também a pessoa diversa da pretendida (aberratio ictus com unidade complexa ou resultado duplo), será punido pelos dois crimes, em concurso formal.

    III) Erro sobre elementos do tipo (erro de tipo)

    Art. 20, CP - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.

    FONTE: APOSTILAS SISTEMATIZADAS

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  • I-) Não, o Código Penal Brasileiro adota a teoria limtiada da culpabilidade, onde existe a separação entre erro de tipo e erro de proibição. Na Teoria Extrema da Culpabilidade erros de tipo seriam, primordialmente, erros de proibição, ou seja, haveria a incorporação.

    II-) Vítima virtual - Correto;

    III-) Não, permite a incriminação em tipo culposo, se previsto.

    IV-) Correto. Tem uma jurisprudência, ou súmula, sobre isso, inclusive, dizendo que não há crime quando o preparo policial torna impossível a sua prática.

  • Sobre o item IV: Flagrante provocado ou preparado é o denominado crime de ensaio, ou seja, quando um terceiro provoca o agente à prática do delito, ao mesmo tempo em que age para impedir o resultado. Havendo eficácia na atuação do agente provocador, não responde pela tentativa quem a praticou. É o disposto na Súmula 145 do STF (“Não há crime quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a sua consumação”). Embora a súmula faça referência somente à polícia, é natural que seja aplicável em outros casos.

  • Aberratio Ictus é o mesmo que erro na execução.

    O agente visa atingir sua vítima, mas atinge terceiro por acidente ou por erro nos meios.

  • quando acerto uma questão dessa, dou glória a Deus!!!!

  • sobre o item III...

    A prova AMA trocar:

    Ø  Erro relativo aos pressupostos de FATO de uma descriminante (mesmo tratamento do ERRO DE TIPO): 

    - escusável (inevitável): ISENTA DE PENA

    - inescusável (evitável): EXCLUI O DOLO, MAS permite a punição por CULPA.

    Ø  Erro relativo à existência e aos limites de uma descriminante (mesmo tratamento do erro de proibição):

    - escusável: exclui a CULPABILIDADE (isenta de pena, embora subsistam o dolo e a culpa)

    - inescusável: responde pelo crime DOLOSO, com redução de pena de 1/6 a 1/3.

    *fonte: Martina Correia

  • ·        Erro na execução (aberratio ictus): A pessoa visada corre perigo

    ·        Erro sobre a pessoa (error in persona): A pessoa visada não corre perigo

     

    Erro de TIPO, exclui o DOLO (NÃO HÁ CRIME), porém se age culposamente no erro, o agente responde por crime culposo, caso haja essa previsão no tipo. Art. 20 e §§, do Código Penal.

    Erro de PROIBIÇÃO, exclui a CULPABILIDADE (ISENTA DE PENA), caso INEVITÁVEL, se for EVITÁVEL, o erro, terá a pena, diminuição de 1/6 a 1/3. Art. 21, do Código Penal.

  • Sobre a letra A) O CP adota a TEORIA NORMATIVA PURA. Ok, mas o que isso quer dizer? Essa teoria foi a responsável pela migração do dolo para o fato típico, especialmente dentro da conduta, - primeiro substrato do crime -, o que fez com a potencial consciência da ilicitude saísse do dolo e vira-se um elemento da culpabilidade autônomo. Dessa maneira, primeiro se analisa se a conduta foi dolosa ou culposa sem fazer qualquer juízo da psique de entendimento do agente e somente depois na culpabilidade que vai se analisar se ele tinha consciência do que estava fazendo ou não. Caso não tenha, será isento de pena.

    Essa Teoria se divide em EXTREMADA e LIMITADA (ADOTADA PELO CP). A diferença entre elas é justamente o tratamento legal que se dá as descriminantes putativas (excludentes de ilicitude imaginadas). Para a LIMITADA, estamos diante de um erro de tipo ( ou erro de tipo permissivo) que exclui dolo e culpa se inevitável e só o dolo se evitável. Para a EXTREMADA, será um erro de proibição indireto (ou de permissão), aplicando aquilo de se inevitável isenta de pena, se evitável diminui.

    Logo, não há como falar que sempre que envolver uma causa de justificação estaremos diante de um erro de proibição ou de um erro de tipo. Porém, se falar em ERRO FÁTICO EM RELAÇÃO AS CAUSAS DE JUSTIFICAÇÃO (DESCRIMINANTES PUTATIVAS) ai teremos sempre ERRO DE TIPO PERMISSIVO já que foi adotada a TEORIA LIMITADA.

  • Trata-se do chamado crime putativo por obra do agente provocador (crime de ensaio, crime de experiência ou flagrante preparado), que incide quando alguém, insidiosamente, induz outra pessoa ao cometimento de uma infração penal e, de maneira concomitante, executa medidas para impedir a sua consumação, a qual, no caso concreto, se torna absolutamente impossível. Nesse sentido, a Súmula 145/STJ diz que “não há crime, quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a sua consumação”. Na expressão de Nelson Húngria, em casos como tais, o autor é apenas o protagonista inconsciente de uma comédia. 

  • Gab. C para os não assinantes.

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ID
2961913
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-SC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Em cada uma das opções a seguir, é apresentada uma situação hipotética seguida de uma assertiva a ser julgada, a respeito da substituição das penas privativas de liberdade por penas restritivas de direitos.

Alternativas
Comentários
  • Gab. D

    (A) Incorreta. O art. 44, §3º do CP admite a possibilidade de substituição de pena para reincidente em crime doloso quando a reincidência for pela prática de crime diverso.

    (B) Incorreta. Súmula 588 do STJ: “A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos”.

    (C) Incorreta. Não é possível a substituição em crime praticado com violência ou grave ameaça, em razão do disposto no art. 44, I do Código Penal.

    (D) Correta. Art. 44, I do Código Penal. Permite-se a substituição em crime culposo, ainda que a pena aplicada seja superior a 4 anos.

    (E) Incorreta. É possível a substituição, segundo o STF, para o tráfico de drogas. Ademais, o tráfico privilegiado não é equiparado a hediondo, conforme os tribunais superiores.

  • Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)

    I - aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo; (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)

    II - o réu não for reincidente em crime doloso; (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)

    III - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente. (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)

    § 1o (VETADO) (Incluído e vetado pela Lei nº 9.714, de 1998)

    § 2o Na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos. (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)

    § 3o Se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime. (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)

    § 4o A pena restritiva de direitos converte-se em privativa de liberdade quando ocorrer o descumprimento injustificado da restrição imposta. No cálculo da pena privativa de liberdade a executar será deduzido o tempo cumprido da pena restritiva de direitos, respeitado o saldo mínimo de trinta dias de detenção ou reclusão. (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)

    § 5o Sobrevindo condenação a pena privativa de liberdade, por outro crime, o juiz da execução penal decidirá sobre a conversão, podendo deixar de aplicá-la se for possível ao condenado cumprir a pena substitutiva anterior. (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)

  • Mesmo na contravenção não cabe pena restritiva de direitos na violência doméstica e familiar contra a mulher

    Nas questões e na vida, temos que escolher sempre a alternativa mais protetiva às mulheres

    Simone de Beauvoir: "o opressor não seria tão forte se não tivesse cúmplices entre os próprios oprimidos"

    "les femmes ont le pouvoir" ? as mulheres têm o poder

    Abraços

  • Gab D

    Lembrar que...

    Cabe a substituição por restritiva de direitos ao reincidente em crime CULPOSO?? Sim, qualquer que seja a pena aplicada

    Cabe a substituição por restritiva de direitos ao reincidente em crime DOLOSO? Sim, desde que não seja reincidente específico e a medida seja socialmente recomendável

  • Gabarito: D.

    De acordo com o Código Penal:

    (A) INCORRETA.

    Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)

    § 3o Se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime. (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)

    (B) INCORRETA.

    Súmula 588 do STJ: A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.

    (C) INCORRETA.

    Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)

    I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo; (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)

    (D) CORRETA.

    Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)

    I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo; (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)

    (E) INCORRETA.

    O chamado "tráfico privilegiado", previsto no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 (Lei de Drogas), não deve ser considerado crime equiparado a hediondo. STF. Plenário. HC 118533/MS, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 23/6/2016 (Info 831).

  • Art. 44.

    ––––––––––

    Em cada uma das opções a seguir, é apresentada uma situação hipotética seguida de uma assertiva a ser julgada, a respeito da substituição das penas privativas de liberdade por penas restritivas de direitos. 

    D Alberto, réu primário e em circunstâncias judiciais favoráveis, praticou crime de homicídio culposo qualificado ao conduzir embriagado veículo automotor. Em razão dessa conduta, ele foi processado e condenado ao cumprimento de pena privativa de liberdade de cinco anos de reclusão, inicialmente em regime semiaberto. Nessa hipótese, o quantum de pena fixado não impede a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.

    ––––––––––

    2018TJSP Q33:

    É(São) requisito(s) para a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos:

    salvo no caso de delação premiada prevista na Lei no 12.850/2013, e se o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, se doloso, que a pena aplicada não supere 4 (quatro) anos; se cul- poso, independentemente da quantidade de pena.

    2018TJMT Q35:

    Acerca da aplicação de penas restritivas de direitos, assi- nale a alternativa correta. 

    O reincidente em crime doloso poderá em certos ca- sos ter a pena privativa de liberdade substituída pela pena restritiva de direitos.

    2018TJRS Q43:

    A pena restritiva de direitos (CP, arts. 43 a 48) 

    converte-se em privativa de liberdade quando ocorrer o descumprimento injustificado da restrição imposta.

    2015TJDFT Q34:

    Em cada uma das opções seguintes, é apresentada uma situação hipotética acerca de penas privativas de liberdade e de penas restritivas de direito, seguida de uma assertiva a ser julgada. Assinale a opção que apresenta a assertiva correta. 

    Pedro, com vinte e oito anos de idade, capaz, primário, de corpo avantajado, desarmado, faixa preta em judô, trajando quimono, de forma intimidatória e exalando odor etílico, determinou que Ana, com dezessete anos de idade, capaz, entregasse a ele seu celular, sem que fosse possível a ela impor qualquer resistência. Por tais fatos, Pedro foi condenado, definitivamente, por crime de roubo simples, à pena de quatro anos de reclusão. Nessa situação, há vedação legal para que a pena de Pedro seja substituída por pena restritiva de direitos.

    2015TJRR Q45:

    A pena de multa pode substituir pena privativa de liberdade e ser aplicada em conjunto com restritiva de direitos, na condenação superior a 1 (um) ano, se presentes os requisitos legais.

  • Penas restritivas de direito

    As penas restritivas de direito são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando:

    ·        Aplicada pena privativa de liberdade não superior a 04 anos;

    ·        O crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa; ou

    ·        Qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo;

    ·        O réu não for reincidente em crime DOLOSO;

    ·        A culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente.

    ·        ATENÇÃO: Se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face da condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não tenha se operado em virtude da prática do mesmo crime.

    Cuidado com afirmações genéricas que digam que “as penas restritivas de direito são proibidas para os reincidentes”.

    A pena restritiva de direito converte-se em privativa de liberdade quando ocorrer o descumprimento injustificado da restrição imposta.

    Sobrevindo condenação a pena privativa de liberdade por outro crime, o juiz da execução decidirá sobre a conversão (Obs. A conversão não é obrigatória).

  • GABARITO D

    Das penas restritivas de direito:

    1.      Das espécies – art. 43:

    a.      Prestação pecuniária; 

    b.     Perda de bens e valores; 

    c.      Limitação de fim de semana. 

    d.     Prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas; 

    e.      Interdição temporária de direitos; 

    f.       Limitação de fim de semana.

    2.      Principais características – art. 44:

    a.      Autonomia – não é pena acessória que possa ser cumulada com a pena privativa de liberdade;

    b.     Substitutividade – não estão prescritas na parte especial do Código Penal. Com isso, o Juiz deve aplicar primeiro o montante da pena privativa de liberdade, para depois, caso dentro dos requisitos, substituí-la por restritiva de direitos;

    c.      Precariedade – podem ser reconvertidas em privativas de liberdade no juízo de execução penal caso o sentenciado cometa alguma transgressão prevista em lei.

    3.      Dos requisitos – art. 44:

    a.      Para os crimes culposos – qualquer que seja a pena aplicada;

    b.     Para os crimes dolosos:

                                                                 i.     A pena não seja superior a 4 anos;

                                                                ii.     Não haver emprego de violência ou grave ameaça contra a pessoa;

                                                              iii.     Que o réu não seja reincidente em crime doloso, mesmo que a punição anterior seja exclusiva de multa.

    Exceção – art. 44, § 3º: Se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime;

                                                              iv.     Que as circunstancias judiciais sejam favoráveis.

    4.      Das regras para substituição art. 44, § 2º:

    a.      Por multa ou por uma pena restritiva de direitos – se a condenação for igual ou inferior a um ano;

    b.     Por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos – se a condenação for superior a um ano.

    5.      Competência para fixação das penas restritivas de direito:

    a.      Art. 43 do CP – juiz da sentença;

    b.     Art. 180 da LEP – juiz da execução penal.

    6.      Com exceção das penas relativas à perda de bens e de prestação pecuniária, por razão de sua natureza, as penas restritivas de direito terão a duração da pena privativa de liberdade substituída, com a ressalva do art. 44, § 2º.

    Para haver progresso, tem que existir ordem. 

    DEUS SALVE O BRASIL.

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  • "No que diz respeito ao crime culposo, será possível a substituição por pena restritiva de direitos ainda que haja a produção de alguma modalidade de violência (homicídio culposo, lesão corporal culposa etc.).

    ARAÚJO, Fábio Roque. Direito Penal Didático, 2019, p. 813. Editora JusPodivm.

  • Incrível como PRD cai com frequência.

  • Se o crime é culposo não importa a pena.

  • B)  É possível, em sede de recurso, buscar a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos? Justifique.

     Sim, é possível ao advogado buscar a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. De fato, como destacado pelo magistrado, a princípio, o Art. 44, inciso II, do Código Penal, veda a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos na hipótese de o réu ser reincidente na prática de crimes dolosos. Não há dúvida que Hugo era reincidente, já que possuía condenação pela prática de crime doloso anterior, com trânsito em julgado, sendo o crime de apropriação indébita praticado posteriormente. Todavia, o próprio Art. 44, § 3º, do Código Penal, admite a substituição, mesmo diante de reincidência, desde que essa não seja específica e a medida seja socialmente recomendável. Na situação apresentada, Hugo não é reincidente específico sequer na prática de crimes contra o patrimônio, já que a condenação anterior refere-se ao crime de lesão corporal dolosa. Ademais, com base nas informações expostas, a medida seria socialmente recomendável, tendo em vista que Hugo estava trabalhando e cuidava de filhos menores de idade. O crime não envolveria violência ou grave ameaça à pessoa. Assim, excepcionalmente, possível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.

    JOELSON SILVA SANTOS

    PINHEIROS ES

    MARANATA ORA VEM SENHOR JESUS

    FONTE: BANCAS DE CONCURSO.

  • DISCURSIVA DE DIREITO PENAL.

    Após regular processamento em que figurava na condição de réu solto, Hugo foi condenado pela prática de crime de apropriação indébita majorada ao cumprimento da pena de 01 ano e 06 meses de reclusão e 14 dias-multa, sendo reconhecida a agravante da reincidência, tendo em vista que foi juntada aos autos Folha de Antecedentes Criminais a demonstrar trânsito em julgado, no ano anterior ao da prática da apropriação indébita, de condenação pelo crime de lesão corporal dolosa, praticada no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher.

    No momento da sentença, considerando a reincidência, o magistrado aplicou o regime inicial fechado de cumprimento da pena. Destacou, ainda, que, apesar de Hugo estar trabalhando e cuidando de filhos menores, não poderia substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos por expressa vedação legal no caso de reincidência dolosa. Intimado da sentença, Hugo procura seu advogado para a adoção das medidas cabíveis.

    Considerando apenas o narrado, na condição de advogado (a) de Hugo, responda aos questionamentos a seguir.

    A)          Diante da reincidência, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, existe argumento a ser apresentado, em sede de recurso, em busca da aplicação de regime inicial mais benéfico de cumprimento de pena? Justifique.

    Sim, existe argumento em busca da aplicação do regime inicial semiaberto para cumprimento da pena. De acordo com a literalidade do Art. 33, § 2º, do Código Penal, em sendo o réu reincidente, cabível a aplicação do regime inicial fechado. Ocorre que tal previsão poderá ser extremamente severa diante de situações concretas onde outro regime de cumprimento de pena se mostre mais adequado. Diante disso, procurando mitigar as consequências dessa previsão do Código Penal, a jurisprudência dos Tribunais Superiores, inclusive através da Súmula 269 do Superior Tribunal de Justiça, admite a aplicação do regime inicial semiaberto aos reincidentes condenados ao cumprimento de pena fixada em até 04 anos, desde que favoráveis as demais circunstâncias judiciais. No caso, apesar da reincidência, a pena foi aplicada em 1 ano e 06 meses de reclusão, não sendo reconhecidas circunstâncias judiciais desfavoráveis. Ademais, a reincidência anterior sequer era específica. Diante disso, possível ao advogado de Hugo pleitear a fixação do regime inicial semiaberto de cumprimento de pena.

    OBS. Caso o juiz considerasse uma circunstancia judicial do 59 desfavorável já era óbice para a concessão desta benesse. Veja: no caso em apreço o magistrado aplicou a pena mínima cominada em abstrato. Pois, não encontrando circunstancia judicial desfavorável não pode caminhar em direção ao quantum máximo. A questão dos 6 meses refere-se a circunstancia agravante que segundo pacifica jurisprudência equivale se a 6 meses cada. É o caso da reincidência. Logo, a luz do caso exposto correta a dosimetria da penal. Grifo nosso.

  • As penas restritivas de direitos podem substituir as privativas de liberdade quando esta:

    --- Não ter a pena superior a 4 anos;

    --- Não for o réu reincidente em crime doloso;

    --- Não tiver sido cometido o crime com VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA;

    --- Qualquer que seja o quorum no crime culposo;

    --- A culpabilidade, os antecedentes e a conduta do agente demonstre que a substituição é suficiente.

  • SUBSTITUIÇÃO DAS PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO 

    FUNDAMENTAÇÃO: Art. 44 DO CP - As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo; II – o réu não for reincidente em crime doloso; III – a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente.

     QUESTÃO A)

    R: INCORRETA Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando:

    § 3o Se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime.

     OBS: É CABÍVEL A SUBSTITUIÇÃO DA PENA, DESDE QUE A MEDIDA SEJA SOCIALMENTE RECOMENDÁVEL , E A REINCIDÊNCIA NÃO TENHA OCORRIDO PELA PRATICA DO MESMO CRIME. HOUVE UM DELITO DE DANO  PATRIMÔNIO PÚBLICO E UMA RECEPTAÇÃO

    B) 

    R: INCORRETA, POIS NÃO É POSSÍVEL A SUBSTITUIÇÃO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO QUANDO HOUVER VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA NO AMBIENTE DOMÉSTICO. 

    SÚMULA 588 STJ A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.

    C)

    R: INCORRETA, POIS O CRIME DE ROUBO É COMETIDO MEDIANTE VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA,. IMPOSSIBILITANTE A SUBSTITUIÇÃO DA PENA. ART. 44 I DO CP. 

    D)

    R: CORRETA. QUANTUM DE PENA FIXADO NÃO IMPEDE A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS QUANDO O CRIME FOR DOLOSO

     Art. 44 DO CP - As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo;

  • Cuidado com a parte final do comentário do Jacir Jr. O raciocínio está correto, mas a limitação do quantum da pena não existe no crime CULPOSO, e não doloso, como constou.
  • Gab: D

    D) Alberto, réu primário e em circunstâncias judiciais favoráveis, praticou crime de homicídio culposo qualificado ao conduzir embriagado veículo automotor. Em razão dessa conduta, ele foi processado e condenado ao cumprimento de pena privativa de liberdade de cinco anos de reclusão, inicialmente em regime semiaberto. Nessa hipótese, o quantum de pena fixado não impede a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.

       Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: 

           I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo;

  • Alternativa B.

    Acrescentando aos comentários dos colegas:

     Art. 291. Aos crimes cometidos na direção de veículos automotores, previstos neste Código, aplicam-se as normas gerais do Código Penal e do Código de Processo Penal, se este Capítulo não dispuser de modo diverso, bem como a , no que couber.

            § 1 Aplica-se aos crimes de trânsito de lesão corporal culposa o disposto nos arts. 74 (COMPOSIÇÃO CIVIL), 76 (TRANSAÇÃO) e 88 (SUSP. COND. PROCESSO) da Lei n 9.099, de 26 de setembro de 1995, exceto se o agente estiver:         

           I - sob a influência de álcool ou qualquer outra substância psicoativa que determine dependência;         

           II - participando, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística, de exibição ou demonstração de perícia em manobra de veículo automotor, não autorizada pela autoridade competente;        

           III - transitando em velocidade superior à máxima permitida para a via em 50 km/h (cinqüenta quilômetros por hora).        

           § 2 Nas hipóteses previstas no § 1 deste artigo, deverá ser instaurado inquérito policial para a investigação da infração penal. 

     Art. 302. Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor:

           Penas - detenção, de dois a quatro anos, e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

    § 1 No homicídio culposo cometido na direção de veículo automotor, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) à metade, se o agente:              

    I - não possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação;             

    II - praticá-lo em faixa de pedestres ou na calçada;             

    III - deixar de prestar socorro, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à vítima do acidente;            

    IV - no exercício de sua profissão ou atividade, estiver conduzindo veículo de transporte de passageiros.             

           V -        

    § 2        REVOGADO       

    § 3  Se o agente conduz veículo automotor sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência:        

    Penas - reclusão, de cinco a oito anos, e suspensão ou proibição do direito de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. 

    Bons estudos!

  • Li 30 mil vezes,mas passo bem.

    Pena restritivas de direito (art.43,Cp):

    P3 LI

    P3 = Prestação de serviço, Prestação pecuniária, Perda de bens.

    L = Limitação do FDS.

    I = Impedimento temporário de direitos

    Cabimento:

    1-Pena: <= 4 a.

    2-Sem Violência

    3-Crime culposo: qualquer pena

    4-Bons antecedentes

  • Pessoal, vocês já conhecem o Ciclo EARA?

    É um ciclo de aprendizagem montado pelo Fernando Mesquita, que tem  um grande canal no Youtube com milhões de adeptos. 

    Ele produz vídeos com dicas reais acerca desta técnica para  aprovação em qualquer concurso público.

    A jornada de estudos dele gerou o ciclo EARA, método de aprendizagem efetiva, que vale para qualquer tipo de estudos. Este é livro do Ciclo EARA que ele publicou: linktr.ee/bibliotecajuridica

    (1 opção)

  • Para o Jair Bolsonaro:

    Tem que ser uma pessoa muito INTOLERANTE pra sair com uma dessa! Ao invés de ódio e repúdio, vá estudar pra ver SE consegue passar no concurso, do contrário, desnecessária a palhaçada sem graça, já que isso é coisa para o Bobo da Corte, entendeu?!

    OBS: Parece estranho, mas a resposta será proporcional ao agravo. Direito Constitucionalmente garantido, Art. 5º, V.

    Dito isto: Desculpe o desabafo, mas como operadores do direito, NÃO devemos e NEM podemos compactuar com incentivos ao desrespeito ou humilhação a ninguém, pelo contrário, DEVEMOS respeitar a todos, indistintamente.

    O propósito da página é aprendizado, treino, atualização e os seus administradores tem que cortar de imediato qualquer tentativa contrária a esse propósito, porque lembre-se, somos operadores do direito e o mínimo que temos que ser é TOLERÁVEL e RESPEITOSO com o próximo.

    Ah! Nem sou petista e nem errei a questão! hahaha

    Fica a dica e abraço aos que comungam com a mesma ideia.

  • DECRETO LEI Nº 2.848/1940

    Substituição da PPL por PRD

    Quando?

    I – PPL não superior a 4 anos se doloso e qualquer pena se culposo;

    II – réu não reincidente em crime doloso; 

    III – circunstâncias judiciais favoráveis;

    IV – crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa

    Alberto, réu primário (II) e em circunstâncias judiciais favoráveis (III), praticou crime de homicídio culposo (I) qualificado ao conduzir embriagado veículo automotor ...

    Quem escolheu a busca não pode recusar a travessia - Guimarães Rosa

    Gabarito: D

  • D) CORRETA

    Quando o crime for culposo, independentemente do quantum de pena fixado, poderá haver a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.

    CP, Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando:

    I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo;

    E)

    Primeiramente, o tráfico de drogas na forma privilegiada não é considerado hediondo:

    HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL, PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. APLICAÇÃO DA LEI N. 8.072/90 AO TRÁFICO DE ENTORPECENTES PRIVILEGIADO: INVIABILIDADE. HEDIONDEZ NÃO CARACTERIZADA. ORDEM CONCEDIDA. 1. O tráfico de entorpecentes privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.313/2006) não se harmoniza com a hediondez do tráfico de entorpecentes definido no caput e § 1º do art. 33 da Lei de Tóxicos. 2. O tratamento penal dirigido ao delito cometido sob o manto do privilégio apresenta contornos mais benignos, menos gravosos, notadamente porque são relevados o envolvimento ocasional do agente com o delito, a não reincidência, a ausência de maus antecedentes e a inexistência de vínculo com organização criminosa. 3. Há evidente constrangimento ilegal ao se estipular ao tráfico de entorpecentes privilegiado os rigores da Lei n. 8.072/90. 4. Ordem concedida. (HABEAS CORPUS 118.533 MATO GROSSO DO SUL)

    Além do mais, é admitida a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos mesmo sendo o crime hediondo:

    EMENTA: HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 44 DA LEI 11.343/2006: IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE. OFENSA À GARANTIA CONSTITUCIONAL DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA (INCISO XLVI DO ART. 5º DA CF/88). ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. [...] 5. Ordem parcialmente concedida tão-somente para remover o óbice da parte final do art. 44 da Lei 11.343/2006, assim como da expressão análoga “vedada a conversão em penas restritivas de direitos”, constante do § 4º do art. 33 do mesmo diploma legal. Declaração incidental de inconstitucionalidade, com efeito ex nunc, da proibição de substituição da pena privativa de liberdade pela pena restritiva de direitos; determinando-se ao Juízo da execução penal que faça a avaliação das condições objetivas e subjetivas da convolação em causa, na concreta situação do paciente”. (STF- HC 97256/RS. Relator Min. Ayres Britto. Julgado pelo Pleno. Publicado em 16 de dezembro de 2010).

  • A)

    Mesmo Antônio sendo reincidente, é possível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, desde que a medida seja socialmente recomendável, até mesmo porque a reincidência não se operou em virtude da prática do mesmo crime.

    CP, Art. 44, § 3o Se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime.

    B)

    No âmbito da violência doméstica contra a mulher não é possível a substituição da pena. Nesse sentido:

    Súmula 588 do STJ - A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. (Súmula 588, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/09/2017, DJe 18/09/2017)

    C)

    Não poderá ser substituída por se tratar de crime com violência ou grave ameaça.

    CP, Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando:

    I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo;

  • Gabarito: letra D

    A) Antônio, com anterior condenação transitada em julgado pelo delito de dano ao patrimônio público, foi processado e condenado à pena privativa de liberdade de um ano e dois meses de reclusão pelo cometimento do delito de receptação. Nessa situação, em razão da reincidência criminal em crime doloso, não é cabível a substituição da pena corporal imposta a Antônio por pena restritiva de direitos.

    Errada. Aplica-se o §3º do art. 44 do CP, pois não há reincidência específica.

    B) Manoel foi processado e condenado pela prática de violência física, de ameaça e de lesão corporal em contexto de violência doméstica contra a mulher, tendo-lhe sido impostas as penas privativas de liberdade de quinze dias de prisão simples e de três meses e um mês de detenção, em regime aberto. Nessa situação, somente é possível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos em relação à contravenção de violência física.

    Errada.

    C) Pedro, réu primário, foi processado e condenado pela prática de delito de roubo simples na modalidade tentada, tendo-lhe sido imposta pena privativa de liberdade de dois anos e oito meses de reclusão, em regime aberto. Nessa situação, a pena privativa de liberdade imposta a Pedro poderá ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas penas restritivas de direitos.

    Errada.

    D) Alberto, réu primário e em circunstâncias judiciais favoráveis, praticou crime de homicídio culposo qualificado ao conduzir embriagado veículo automotor. Em razão dessa conduta, ele foi processado e condenado ao cumprimento de pena privativa de liberdade de cinco anos de reclusão, inicialmente em regime semiaberto. Nessa hipótese, o quantum de pena fixado não impede a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.

    Correta.

    E) João foi processado e condenado à pena privativa de liberdade de um ano e oito meses de reclusão, em regime aberto, pela prática de delito de tráfico de drogas na forma privilegiada. Nessa hipótese, haja vista a condenação por delito equiparável a hediondo, não é admitida a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.

    Errada.

  • Ana Paula Ferreira Machado muito obrigada pelo seu comentário, se toda questão tivesse um comentário assim meus estudos seriam bem melhores, obrigada pela dedicação!

  • "Sobre tráfico privilegiado e crime hediondo, o tribunal tem o seguinte entendimento: "O tráfico ilícito de drogas na sua forma privilegiada (artigo 33, parágrafo 4º) não é crime equiparado a hediondo". A tese foi firmada pela 3ª Seção por ocasião do julgamento do Tema 600 dos recursos repetitivos (revisão de tese) e gerou o cancelamento da Súmula 512 do STJ."
  • Tráfico de Drogas SEMPRE será compatível com substituição por restritiva de direitos, ainda que hediondo (fora da figura privilegiada), preenchidos os requisitos do Art. 44.

  • Substituição (art. 44, §2º - CP): consiste nas regras necessárias para a substituição de pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos:

     

    Para crimes cuja pena restritiva de liberdade seja inferior a 1 ano (art 54 cp)

    Se o crime for culposo (para qualquer pena);

    Para crimes com penas não superiores a 4 anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa;

    Réu não for reincidente em crime doloso; CONTUDO, a reincidência não impede a substituição de PPL por PRD, quando for reincidente em crime culposo ou a reincidência (ainda que dolosa) não for específica (mesmo crime) e a medida seja socialmente recomendável.

    Sendo a pena igual ou inferior a 1 ano: Substitui Por multa ou por 1 pena restritiva de direitos.

    Se a pena for superior a 1 ano: Substitui Por Pena restritiva de direitos e multa ou 2 penas restritivas de direitos.

    Caso a pena inicialmente fixada seja inferior a 6 meses não poderá ser aplicada a pena de prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas (art. 46, caput - CP).

     

    Reforçando:

    REGRA: Não cabe substituição de PPL por PRD quando o agente for reincidente em crime DOLOSO.

    EXCEÇÃO: Agente reincidente em crime DOLOSO NÃO ESPECÍFICO + a medida seja socialmente recomendável.

  • CÓDIGO PENAL 

    Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando:        I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo;

           II – o réu não for reincidente em crime doloso;

           III – a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente.

  • A) reincidente em crime doloso + novo crime doloso com pena inferior a 4 anos sem violência ou grave ameaça = é possível a substituição de pena, caso a medida seja recomendável e a reincidência não seja específica. (art. 44, I e §3º).

    B) violência acobertada pela Lei Maria da Penha + independentemente de pena = é impossível a substituição de pena. (art. 44, I, CP e art. 17 da Lei Maria da Penha).

    C) roubo + independentemente da pena = é impossível a substituição de pena. (art. 44, I, CP)

    D) crime culposo + independentemente da pena = é possível a substituição de pena. (art. 44, I, CP).

    E) crime doloso + sem violência ou grave ameaça + pena inferior a 4 anos = é possível a substituição de pena (art. 44, I, CP).

  • QUETAO DESATUALIZADA: HJ SE HOUVER LESAO CORPORAL OU HOMICIDIO NO TRANSITO MEDIANTE EMBRIAGUES, NÃO CABERA MAIS A CONVERSAO DA PENA RESTRITIVA DE DIREITO

  • O crime da alternativa D não é culposo!!

  • ATENÇÃO:

    LEI Nº 14.071, DE 13 DE OUTUBRO DE 2020

    Art. 1 º A Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), passa a vigorar com as seguintes alterações:

    ...

    “Art. 312-B. Aos crimes previstos no § 3º do art. 302 e no § 2º do art. 303 deste Código não se aplica o disposto no  inciso I do caput do art. 44 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal) .”

    ...

    Art. 7º Esta Lei entra em vigor após decorridos 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação oficial.

  • Cespe mais uma vez... Precisam rever urgentemente a orientação de formulação questões. Há uma incidência muito grande de questões duvidosas. O candidato precisa jogar com as alternativas. A dúvida de muitos entre letras A e E. A questão A é uma meia verdade. Em regra, não cabe a substituição em caso de reincidência em crime doloso. Excepcionalmente, é possível, desde que as condições judiciais sejam favoráveis e que a reincidência não seja específica. A alternativa E deixou confusão em virtude da embriaguez. Aqui, o examinador quis cobrar a exceção do prazo. Em se tratando de crime culposo não há o limite de 4 anos. Alguns candidatos questionaram o fato de que a embriaguez implicaria em crime doloso. Isso não é verdade. Não é pelo simples fato de que o motorista está embrigado que responderá a título de dolo. Imagine o sujeito que numa festa tenha ingerido bebida alcoólica. Todos embriagados. Amigo passe mal, estejam el local ermo que não haja socorro médico. Ele decida socorrer o amigo e conduz o veículo dentro da velocidade permitida, mas que por imperícia, perde o controle do veículo automático e atropele um pedestre que vem a falecer, responderá por homicídio culposo. Ou, ainda, imagine que mesmo conduzindo de forma prudente, ele perca o controle e, a perícia constate que a causa do acidente foi a presença de óleo na pista. Não haverá responsabilidade penal. Não haveria sequer culpa. A embriaguez por si não implica necessariamente em dolo. Falta critério para Cespe. Na mesma questão, numa alternativa joga com a regra e, na outra a exceção. Isso deixa, com razão, os candidatos inseguros.

  • Súmula 588 STJ - A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico IMPOSSIBILITA a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.

    Súmula 441 STJ - A falta grave NÃO interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional.

    Súmula 493 STJ - É inadmissível a fixação de pena substitutiva (art. 44 do CP) como condição especial ao regime aberto.

  • por que ta constando como desatualizada?

  • QUESTÃO DESATUALIZADA

    d) Alberto, réu primário e em circunstâncias judiciais favoráveis, praticou crime de homicídio culposo qualificado ao conduzir embriagado veículo automotor. Em razão dessa conduta, ele foi processado e condenado ao cumprimento de pena privativa de liberdade de cinco anos de reclusão, inicialmente em regime semiaberto. Nessa hipótese, o quantum de pena fixado não impede a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.

     

    A letra D foi considerada a alternativa correta - Permite-se a substituição em crime culposo, ainda que a pena aplicada seja superior a 4 anos.

     

    Ocorre que houve a inclusão do art. 312-B ao CTB em 2020 pela lei 12.071/2020, consagrando que não se aplica o I, art. 44, do CP em caso de homicídio/lesão corporal culposa se o agente conduz o veículo sob a influência de álcool.

     

    Vejam:

     

    CTB

     “Art. 312-B. Aos crimes previstos no § 3º do art. 302 e no § 2º do art. 303 deste Código NÃO SE APLICA o disposto no  inciso I do caput do art. 44 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal) .”

     

    Art. 302. Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor:

    § 3  Se o agente conduz veículo automotor sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência:        

    Penas - reclusão, de cinco a oito anos, e suspensão ou proibição do direito de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.        

           

    Art. 303. Praticar lesão corporal culposa na direção de veículo automotor:

            § 2  A pena privativa de liberdade é de reclusão de dois a cinco anos, sem prejuízo das outras penas previstas neste artigo, se o agente conduz o veículo com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência, e se do crime resultar lesão corporal de natureza grave ou gravíssima.  

     

    Código Penal

    Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando:       

    I - aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo.

     


ID
2961916
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-SC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Conforme o Código Penal e a legislação aplicável, constitui efeito automático da condenação criminal, que independe de expressa motivação em sentença,

Alternativas
Comentários
  • Gab. E

    Dois únicos crimes cuja perda é automática: organização criminosa e tortura

    lavagem e tortura: pena em dobro

    organização: 8 anos

    abuso de autoridade: 3 anos

    ___________________________________________

    (A) Não é automático. Art. 92, II, parágrafo único do CP.

    (B) Não é automático. Art. 92, I, “a” e parágrafo único do CP.

    (C) Não é automático. Arts. 16 e 18 da Lei 7.716/89.

    (D) Não á automático. Art. 181, §1º da lei 11.101/05.

    (E) É automático. Art. 1º, §5º, lei 9.455/97

  • E Tortura

    § 5º A condenação acarretará a perda do cargo, função ou emprego público e a interdição para seu exercício pelo dobro do prazo da pena aplicada.

    Abraços

  • Gabarito: LETRA E

    Consoante já decidiu o STJ, nos crimes de tortura, a perda do cargo ou da função pública e a interdição para seu exercício pelo dobro do prazo da pena aplicada constituem efeitos automáticos da condenação criminal, sobre os quais não se exige expressa motivação em sentença. Senão vejamos:

    A determinação da perda de cargo público fundada na aplicação de pena privativa de liberdade superior a 4 anos (art. 92, I, b, do CP) pressupõe fundamentação concreta que justifique o cabimento da medida. (...) Por fim, registre-se que o tratamento jurídico-penal será diverso quando se tratar de crimes previstos no art. 1º da Lei 9.455/1997 (Lei de Tortura). Isso porque, conforme dispõe o § 5º do art. 1º deste diploma legal, a perda do cargo, função ou emprego público é efeito automático da condenação, sendo dispensável fundamentação concreta. STJ, REsp 1.044.866-MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 2/10/2014 (Info 549).

  • Gabarito: E.

    (A) INCORRETA.

    CP

    Art. 92 - São também efeitos da condenação:(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    II – a incapacidade para o exercício do poder familiar, da tutela ou da curatela nos crimes dolosos sujeitos à pena de reclusão cometidos contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar, contra filho, filha ou outro descendente ou contra tutelado ou curatelado; (Redação dada pela Lei nº 13.715, de 2018)

    Parágrafo único - Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    (B) INCORRETA.

    CP

    Art. 92 - São também efeitos da condenação:(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    I - a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo: (Redação dada pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)

    a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública; (Incluído pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)

    Parágrafo único - Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    (C) INCORRETA.

    Lei 7.716/89

    Art. 16. Constitui efeito da condenação a perda do cargo ou função pública, para o servidor público, e a suspensão do funcionamento do estabelecimento particular por prazo não superior a três meses.

    Art. 18. Os efeitos de que tratam os arts. 16 e 17 desta Lei não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença.

    (D) INCORRETA.

    Lei 11.101/05

    Art. 181. São efeitos da condenação por crime previsto nesta Lei:

    I – a inabilitação para o exercício de atividade empresarial;

    § 1 Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença, e perdurarão até 5 (cinco) anos após a extinção da punibilidade, podendo, contudo, cessar antes pela reabilitação penal.

    (E) CORRETA.

    Lei 9.455/97

    Art. 1º Constitui crime de tortura:

    § 5º A condenação acarretará a perda do cargo, função ou emprego público e a interdição para seu exercício pelo dobro do prazo da pena aplicada.

  • Conforme o Código Penal e a legislação aplicável, constitui efeito automático da condenação criminal, que independe de expressa motivação em sentença, 

    no caso de servidor público condenado pela prática de crime de tortura, a perda do cargo ou da função pública e a interdição para seu exercício pelo dobro do prazo da pena aplicada.

    ––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––

    2016TJRJ Q34:

    Maximilianus constantemente agredia seu filho Ramsés, de quinze anos, causando-lhe intenso sofrimento físico e mental com o objetivo de castigá-lo e de prevenir que ele praticasse “novas artes”. Na última oportunidade em que Maximilianus aplicava tais castigos, vizinhos acionaram

    a polícia ao ouvirem os gritos de Ramsés. Ao chegar ao local os policiais militares constataram as agressões e conduziram ao Distrito Policial Maximilianus, Ramsés e Troia, mãe de Ramsés que presenciava todas as agres- sões mas, apesar de não concordar, deixava que Maxi- milianus “cuidasse” da educação do filho sem se “intro- meter”.

    Diante da circunstância descrita, é correto afirmar que

    (D) Maximilianus incorreu, nos termos da Lei no 9.455/97, na prática do crime de tortura na qualidade de autor, sendo que Troia será responsabilizada pela prática do crime de omissão em face da tortura praticada por Maximilianus, também previsto na Lei no 9.455/97, tendo em vista que tinha o dever de evitá-la.

  • Bizu para lembrar quais são as únicas hipóteses AUTOMÁTICAS de perda:

    Só Toro e Oroch são automáticos.

    perda do cargo é automática nos crimes de TORTURA e ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.

    Fonte: Alguém (não lembro o nome) comentou no Qconcursos e eu copiei.

  • Preconceito: perda do cargo/função pública = NÃO automática

    Lavagem: interdição do cargo/função pública = NÃO automática (dobro da PPL aplicada)

    Falência: inabilitação/imped de cargo ou função/impossib de gerir empresa = NÃO automática (até 5 anos)

    Licitação: perda do cargo/função/emprego/mandato eletivo = NÃO automática

    Abuso de Autoridade: perda do cargo público/inabilitação para a função pública = NÃO automática (até 3 anos)

    Tortura: perda do cargo/função/emprego público = AUTOMÁTICA (dobro da PPL aplicada)

    Org. Criminosa: perda do cargo/função/emprego público/mandato eletivo = AUTOMÁTICA (por 8 anos pós pena)

    ==

    No Código Penal:

    Automáticos (art. 91): indenizar o dano; e confisco (perder para a União instrumento/produto do crime).

    Não automáticos (art. 92): perda do cargo/função/mandato; poder familiar/tutela/curatela; dirigir quando crime doloso

  • só tortura e organização criminosa são automáticos, basta lembrar disso.

  • Art. 1o, parágrafo 5o, Lei 9455/97. A condenação acarretará a perda do cargo, função ou emprego público e a interdição para seu exercício pelo do prazo da pena aplicada.

  • Sobre a letra "E", considerada correta pelo gabarito, vejamos o seguinte julgado do STJ:

     

    ##Atenção: ##STJ: ##DOD: A perda do cargo, função ou emprego público é efeito automático da condenação pela prática do crime de tortura, não sendo necessária fundamentação concreta para a sua aplicação. Precedentes. (STJ. 6ª Turma. AgRg no Ag 1388953/SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 20/06/2013)

     

  • Teoricamente, para os crimes de responsabilidade dos Prefeitos, a perda do cargo também constituiria efeito automático da condenação:

    Decreto-lei nº 201/67

    Art. 1º São crimes de responsabilidade dos Prefeitos Municipal, sujeitos ao julgamento do Poder Judiciário, independentemente do pronunciamento da Câmara dos Vereadores:

    (...)

    § 2º A condenação definitiva em qualquer dos crimes definidos neste artigo, acarreta a perda de cargo e a inabilitação, pelo prazo de cinco anos, para o exercício de cargo ou função pública, eletivo ou de nomeação, sem prejuízo da reparação civil do dano causado ao patrimônio público ou particular.

  • Crime previsto em lei especial n° 9.455/1997, que definiu os crimes de tortura. Essa lei tem apenas 4 (quatro artigos) e foi publicada no DOU em 08/04/1997.

    O § 5° do art. 1° estabelece : "A condenação acarretará a perda do cargo, função ou emprego público e a interdição para seu exercício pelo dobro do prazo da pena aplicada", assim esse efeito da condenação é automático em razão da previsão na definição dos crimes de TORTURA.

    Ao contrário do disposto na referida lei especial, o CP estabelece que a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença. (Art. 92, inciso I, alíneas "a" e "b", Parágrafo único)

  • O nome dele é Lúúúúúúcioooo

    Eu conheci ele no Qconcursos

    Ele não é meu Coltiiiiiiiii

    Mas poderia Serrrrrrrrrrr

  • DICA

    Efeito AUTOmático -

    1- LEI DA TORTURA - inverte AUTO.

    2- LEI DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA

  • A perda do cargo no caso de crimes praticados por prefeitos tipificados no DL 201/67 não é automática:

    "O § 2º do art. 1º do Decreto-Lei 201/67 prevê um efeito específico e não automático da condenação definitiva, exigindo, portanto, fundamentação adequada, nos termos do art. 92 do CP, aplicável na hipótese, ante à omissão do decreto-lei, por força do art. 12 do CP. Precedentes do STF e do STJ." (STJ, REsp 1577195/PB, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 25/09/2018, DJe 10/10/2018).

    DL 201/67:

    Art. 1º, § 2º A condenação definitiva em qualquer dos crimes definidos neste artigo, acarreta a perda de cargo e a inabilitação, pelo prazo de cinco anos, para o exercício de cargo ou função pública, eletivo ou de nomeação, sem prejuízo da reparação civil do dano causado ao patrimônio público ou particular.

  • Comentário copiado de Klaus Negri Costa:

    Preconceito: perda do cargo/função pública = NÃO automática

    Lavagem: interdição do cargo/função pública = NÃO automática (dobro da PPL aplicada)

    Falência: inabilitação/imped de cargo ou função/impossib de gerir empresa = NÃO automática (até 5 anos)

    Licitação: perda do cargo/função/emprego/mandato eletivo = NÃO automática

    Abuso de Autoridade: perda do cargo público/inabilitação para a função pública = NÃO automática (até 3 anos)

    Tortura: perda do cargo/função/emprego público = AUTOMÁTICA (dobro da PPL aplicada)

    Org. Criminosa: perda do cargo/função/emprego público/mandato eletivo = AUTOMÁTICA (por 8 anos pós pena)

    ==

    No Código Penal:

    Automáticos (art. 91): indenizar o dano; e confisco (perder para a União instrumento/produto do crime).

    Não automáticos (art. 92): perda do cargo/função/mandato; poder familiar/tutela/curatela; dirigir quando crime doloso

  • A) nos casos de crime doloso sujeito à pena de reclusão cometido contra filho, tutelado ou curatelado, a incapacidade para o exercício do poder familiar, da tutela ou da curatela.

    FALSO

    CP Art. 92 - São também efeitos da condenação: II – a incapacidade para o exercício do poder familiar, da tutela ou da curatela nos crimes dolosos sujeitos à pena de reclusão cometidos contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar, contra filho, filha ou outro descendente ou contra tutelado ou curatelado;

    Parágrafo único - Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença.

    B) nos casos de crimes praticados com violação de dever para com a administração pública, a perda de cargo ou função pública, quando aplicada pena privativa de liberdade igual ou superior a um ano.

    FALSO

    CP Art. 92  I - a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo: a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública;

    Parágrafo único - Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença.

    C) nos casos de servidor público condenado pela prática de crime resultante de discriminação ou preconceito de raça, cor, religião ou procedência nacional, a perda do cargo ou da função pública.

    FALSO

    LEI Nº 7.716/1989. Art. 16. Constitui efeito da condenação a perda do cargo ou função pública, para o servidor público, e a suspensão do funcionamento do estabelecimento particular por prazo não superior a três meses.

    Art. 18. Os efeitos de que tratam os arts. 16 e 17 desta Lei não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença.

    D) nos casos de condenação pela prática de crime falimentar, a inabilitação para o exercício de atividade empresarial, pelo prazo de cinco anos após a extinção da punibilidade.

    FALSO

    LEI 11.101/05. Art. 181. São efeitos da condenação por crime previsto nesta Lei: I – a inabilitação para o exercício de atividade empresarial;

    § 1º Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença, e perdurarão até 5 (cinco) anos após a extinção da punibilidade, podendo, contudo, cessar antes pela reabilitação penal.

    E) no caso de servidor público condenado pela prática de crime de tortura, a perda do cargo ou da função pública e a interdição para seu exercício pelo dobro do prazo da pena aplicada.

    CERTO

    LEI 9.455/97.

    Art. 1º § 5º A condenação acarretará a perda do cargo, função ou emprego público e a interdição para seu exercício pelo dobro do prazo da pena aplicada.

  • Gabarito: E

    Compilando os melhores comentarios:

    (A) Não é automático. Art. 92, II, parágrafo único do CP.

    (B) Não é automático. Art. 92, I, “a” e parágrafo único do CP.

    (C) Não é automático. Arts. 16 e 18 da Lei 7.716/89.

    (D) Não á automático. Art. 181, §1º da lei 11.101/05. 55

    (E) É automático. Art. 1º, §5º, lei 9.455/97.

    Art. 1º Constitui crime de tortura:

    § 5º A condenação acarretará a perda do cargo, função ou emprego público e a interdição para seu exercício pelo dobro do prazo da pena aplicada.

    Bizu para lembrar quais são as únicas hipóteses AUTOMÁTICAS de perda:

    Só Toro e Oroch são automáticos.

    perda do cargo é automática nos crimes de TORTURA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.

  • Comentário complementar ao do colega @LucasRibas

    Macete: Só Toro e Oroch são automáticas.

    Tortura: perda do cargo/função/emprego público = AUTOMÁTICA (dobro da PPL aplicada)

    Organização Criminosa: perda do cargo/função/emprego público/mandato eletivo = AUTOMÁTICA (por 8 anos pós pena)

    Necessário salientar, ainda, que a indenização do dano e o confisco para o Estado (produto/objeto do crime) serão automáticos.

  • Só acrescentando aos apontamentos dos colegas:

    Nova Lei de Abuso de Autoridade TRAZ que a perda do cargo só se dá:

    Art. 4º São efeitos da condenação:

    I - tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime, devendo o juiz, a requerimento do ofendido, fixar na sentença o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos por ele sofridos;

    II - a inabilitação para o exercício de cargo, mandato ou função pública, pelo período de 1 (um) a 5 (cinco) anos;

    III - a perda do cargo, do mandato ou da função pública.

    Parágrafo único. Os efeitos previstos nos incisos II e III do caput deste artigo são condicionados à ocorrência de reincidência em crime de abuso de autoridade e não são automáticos, devendo ser declarados motivadamente na sentença.

  • ALTERNATIVA "E"

    Guarde na memória!

    Somente dois crimes preveem perda automática do cargo.

    São eles: TORTURA (dobro da pena)ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA (8 anos após a pena).

  • Gostei do macete Magistrada em Foco - "Só Toro e Oroch são automáticas."

  • lei 13869/19 - condiciona-se à reincidência.
  • L9455 - Define os crimes de tortura e dá outras providências.

    1º Constitui crime de tortura:

    I - constranger alguém com emprego de violência ou grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico ou mental:

    a) com o fim de obter informação, declaração ou confissão da vítima ou de terceira pessoa;

    b) para provocar ação ou omissão de natureza criminosa;

    c) em razão de discriminação racial ou religiosa;

    II - submeter alguém, sob sua guarda, poder ou autoridade, com emprego de violência ou grave ameaça, a intenso sofrimento físico ou mental, como forma de aplicar castigo pessoal ou medida de caráter preventivo.

    Pena - reclusão, de dois a oito anos.

    § 1º Na mesma pena incorre quem submete pessoa presa ou sujeita a medida de segurança a sofrimento físico ou mental, por intermédio da prática de ato não previsto em lei ou não resultante de medida legal.

    § 2º Aquele que se omite em face dessas condutas, quando tinha o dever de evitá-las ou apurá-las, incorre na pena de detenção de um a quatro anos.

    § 3º Se resulta lesão corporal de natureza grave ou gravíssima, a pena é de reclusão de quatro a dez anos; se resulta morte, a reclusão é de oito a dezesseis anos.

    § 4º Aumenta-se a pena de um sexto até um terço:

    I - se o crime é cometido por agente público;

    II – se o crime é cometido contra criança, gestante, portador de deficiência, adolescente ou maior de 60 anos;           

    III - se o crime é cometido mediante seqüestro.

    § 5º A condenação acarretará a perda do cargo, função ou emprego público e a interdição para seu exercício pelo dobro do prazo da pena aplicada.

    § 6º O crime de tortura é inafiançável e insuscetível de graça ou anistia.

    § 7º O condenado por crime previsto nesta Lei, salvo a hipótese do § 2º, iniciará o cumprimento da pena em regime fechado.

    2º O disposto nesta Lei aplica-se ainda quando o crime não tenha sido cometido em território nacional, sendo a vítima brasileira ou encontrando-se o agente em local sob jurisdição brasileira.

  • dispenso TOC - TORTURA ; ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA

    não dispenso AR - ABUSO DE AUTORIDADE (MESMO NO REINCIDENTE ESPECÍFICO) ; RACISMO: NÃO CONFUNDIR COM INJÚRIA RACIAL, DE RAÇA COR OU CREDO

  • GAB; E

    LEI DE TORTURA A perda do cargo e a interdição pelo dobro da pena privativa de liberdade é automática

    LEI DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA § 6o A condenação com trânsito em julgado acarretará ao funcionário público a perda do cargo, função, emprego ou mandato eletivo e a interdição para o exercício de função ou cargo público pelo prazo de 8 anos subsequentes ao cumprimento da pena.

    *automáticos

  • lavar é tortura em dobro

    organizar é tortura automática

  •  Art. 92 - São também efeitos da condenação:        

           I - a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo:         

            a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública;         

           b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 (quatro) anos nos demais casos.         

    II – a incapacidade para o exercício do poder familiar, da tutela ou da curatela nos crimes dolosos sujeitos à pena de reclusão cometidos contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar, contra filho, filha ou outro descendente ou contra tutelado ou curatelado;         ()

           III - a inabilitação para dirigir veículo, quando utilizado como meio para a prática de crime doloso.           

           Parágrafo único - Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença.  

  • Nos crimes de tortura e organização criminosa a perda do cargo público é AUTOMÁTICA.

     

  • Lei 9.455/97

    Art. 1º

    § 5º A condenação acarretará a perda do cargo, função ou emprego público e a interdição para seu exercício pelo dobro do prazo da pena aplicada.

  • Contribuindo:

    Nas leis do ECA e de Abuso de autoridade a perda do cargo, do mandato ou da função pública são condicionados à ocorrência de reincidência, esses efeitos da condenação não são AUTOMÁTICOS, OBS: independe da pena aplicada na reincidência.

    Força no papiro porque "a sorte acompanha os audazes!"

  • Bizu para lembrar quais são as únicas hipóteses AUTOMÁTICAS de perda:

    Só Toro e Oroch são automáticos.

    perda do cargo é automática nos crimes de TORTURA e ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.

    Efeito auTOmático - Tortura e Organização Criminosa

  • Galera, decisão recente do STJ no sentido de que os efeitos da condenação no crime de LAVAGEM DE DINHEIRO também é automático

    O art. 7º da Lei 9.613/98 estabelece os efeitos da sentença condenatória por lavagem de dinheiro, mas não esclarece se esses efeitos são automáticos ou devem ser justificados na própria sentença. O STJ já decidiu que os efeitos são automáticos:

    “[…] XIX – O art. 7º, II, da Lei n. 9.613/98 impõe como efeito automático da condenação pelo crime de lavagem de capitais, para além dos previstos no Código Penal, a interdição do exercício de cargo ou função pública de qualquer natureza e de diretor, de membro de conselho de administração ou de gerência das pessoas jurídicas referidas no art. 9º da mesma Lei pelo dobro do tempo da pena privativa de liberdade aplicada. XX – Diferentemente dos efeitos da condenação assinalados no art. 92 do CP, cuja aplicação exige motivação na sentença, nos termos da expressa ressalva feita no parágrafo único daquele dispositivo, os efeitos da condenação previstos no art. 7º da Lei n. 9.613/98 são automáticos e decorrem da própria condenação, independentemente da indicação de motivos para a incidência dessa consequência específica […]” (AgRg no REsp 1.840.416/PR, j. 06/10/2020).

    Fonte: Meu site jurídico do Sanches

  • auTOmático: TORTURA e ORCRIM.


ID
2961919
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-SC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Com relação a crimes contra a honra, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Gab. C

    Injuria não admite a exceção da verdade.

    (A) Incorreta. A calúnia viola a honra objetiva, consumando-se quando terceiros tomam conhecimento da ofensa.

    (B) Incorreta. É punível a calúnia contra os mortos (art. 138, §2º do CP).

    (C) Correta. Art. 139, p.único,.. exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções

    (D) Incorreta. A retratação da calúnia ou da difamação até a sentença isenta de pena (extingue a punibilidade – art. 143 do CP).

    (E) Incorreta. A ação é pública condicionada à representação (art. 145, parágrafo único do CP).

    ______________

    a) Honra subjetiva, sendo aquela ligada ao íntimo da pessoa, ao que ela pensa de si, a sua autoestima. Nesse caso, caracterizar-se-á o crime de injúria.

    b) Honra objetiva, sendo aquela ligada ao juízo que os outros fazem do indivíduo, à consideração social, à imagem que o indivíduo passa ao grupo social no qual está inserido. Aqui, ter-se-á o crime de calúnia ou de difamação.

  • A) O crime de calúnia se consuma no momento em que o ofendido toma conhecimento da imputação falsa contra si.

    Errada. A calúnia é crime que atinge a honra objetiva da vítima. A honra objetiva, por sua vez, é a representação que a coletividade faz do sujeito. Assim, a consumação da calúnia ocorre quando terceiros tomam conhecimento da imputação feita à vítima.

     

    B) Calúnia contra indivíduo falecido não se enquadra como crime contra a honra.

    Errada. Art. 138, §2º, do CP. É punível a calúnia contra os mortos.

     

    C) A exceção da verdade é admitida em caso de delito de difamação contra funcionário público no exercício de suas funções.

    Correta. Art. 139, parágrafo único, do CP. A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.

    O fundamento da norma reside na necessidade de a Administração perquirir eventual desvio de conduta do funcionário público. Enquanto a informação difamatória, embora danosa ao sujeito, muitas vezes não tenha maiores repercussões na esfera particular, é possível que, perante a Administração Pública, configure falta funcional, por exemplo – daí o interesse em se apurar a veracidade do fato.

     

    D) A retratação cabal do agente da calúnia ou da difamação após o recebimento da ação penal é causa de diminuição de pena.

    Errada. O art. 143, caput, do CP, apenas traz apenas a previsão da retratação cabal e anterior à sentença, a isentar o agente de pena. A retratação posterior não tem consequências.

     

    E) O delito de injúria racial se processa mediante ação penal pública incondicionada.

    Errada. O crime do art. 140, §3º, do CP, se sujeita à regra geral dos crimes contra a honra: processa-se mediante queixa (art. 145, caput, CP).

  • GAB. C

    Complementando, a respeito da assertiva E:

    e) O delito de injúria racial se processa mediante ação penal pública incondicionada. (ERRADO)

    STF ADMITE INJÚRIA RACIAL COMO CRIME IMPRESCRITÍVEL!

    Recentemente, no julgamento dos embargos de declaração de decisão tomada em Agravo Regimental no Recurso Extraordinário nº 983.531, do Distrito Federal, o STF, por meio de sua 1ª Turma, reconheceu a equiparação dos crimes de injúria racial e racismo e, por conseguinte, a imprescritibilidade e inafiançabilidade daqueles. Na ocasião, o STF ratificou a decisão emitida pelo STJ anteriormente.

    Portanto, a equipação da injúria racial em relação ao racismo apenas abrange a imprescritibilidade e a inafiançabilidade. A ação penal em relação à injúria racial ainda permanece pública condicionada à representação, não tendo sido alterada (art. 145, parágrafo único do CP).

  • Injúria racial é pública condicionada, ao contrário do racismo

    Abraços

  • LETRA A – ERRADA: Ao contrário da injúria, calúnia e difamação tutelam a honra objetiva (reputação) do indivíduo. Por isso essas duas infrações se consumam no instante em que terceiros tomam conhecimento da imputação fática caluniosa ou difamatória feita à vítima.

    LETRA B – ERRADA: O § 2º, do art. 138, do CP prevê que é possível a calúnia contra os mortos. No entanto, cabe anotar que, segundo a doutrina majoritária, embora a calúnia em face dos mortos seja punível, sendo a honra um atributo dos vivos, seus parentes é que serão os sujeitos passivos, interessados na preservação da sua memória. Neste caso, a queixa (art. 145 do CP) será movida pelo seu cônjuge (ou companheiro/companheira), ascendente, descendente ou irmão (CADI).

    LETRA C – CERTA: Segundo o parágrafo único, do art. 139, do CP, “a exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções”. Em acréscimo, destaco que, em casos assim, “é concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do Ministério Público, condicionada à representação do ofendido, para o ajuizamento da ação penal” (Súmula 714/STF).

    LETRA D – ERRADA: O art. 143 do CP diz que “o querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento de pena”.

    LETRA E – ERRADA: Em regra, os crimes contra a honra somente se processam mediante queixa-crime (ação penal privada). Todavia, em virtude do surgimento de circunstâncias especiais, como o fato de o crime ter sido praticado em face de funcionário público no exercício de suas funções ou o fato de a injúria ter sido, por exemplo, cometida mediante a utilização de elementos referentes a raça da vítima, a Lei excepciona a regra geral e elege uma nova espécie de ação penal para essa infração. A isso, dar-se o nome de AÇÃO PENAL SECUNDÁRIA

  • Difamação

           Art. 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:

           Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

           Exceção da verdade

           Parágrafo único - A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.

    ––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––

    Com relação a crimes contra a honra, assinale a opção correta. 

    A exceção da verdade é admitida em caso de delito de difamação contra funcionário público no exercício de suas funções.

    ––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––

    2015TJAL Q49:

    Admissível a exceção da verdade e a retratação, respecti- vamente, nos crimes de 

    difamação e falso testemunho.

  • DISCORDO DESSA QUESTÃO - A ALTERNATIVA (C) ESTÁ SUBJETIVA.

    POIS, No crime de difamação, praticado em detrimento de funcionário público, admite-se a exceção da verdade, desde que a ofensa seja relativa ao exercício de suas funções. 

    A OFENSA NÃO É CONTRA O FUNCIONÁRIO, MAS CONTRA AS SUAS FUNÇÕES.

  • DISCORDO DESSA QUESTÃO - A ALTERNATIVA (C) ESTÁ SUBJETIVA.

    POIS, No crime de difamação, praticado em detrimento de funcionário público, admite-se a exceção da verdade, desde que a ofensa seja relativa ao exercício de suas funções. 

    A OFENSA NÃO É CONTRA O FUNCIONÁRIO, MAS CONTRA AS SUAS FUNÇÕES.

  • Injuria racial= é ação penal publica condicionada!!

  • INJÚRIA RACIAL É AÇÃO PUBLICA CONDICIONADA À REPRESENTAÇÃO, conforme artigo 145, parágrafo único do CP!

  • GABARITO: letra C

    -

    ► exceção da verdade → consiste na possibilidade jurídica dada ao querelado de provar que o fato que imputara a outrem é verdadeiro.

    Por seu turno, a exceção da verdade – no crime de difamação – será admitida, excepcionalmente, na hipótese de a vítima ser funcionário público e o fato tenha a ver com o exercício de sua função, de modo que o agente provando a veracidade do alegado, afasta o crime de difamação. (art. 139, parágrafo único, CP)

    → Quanto ao aspecto processual, diz oportuna a arguição da exceção da verdade na defesa prévia do querelado, como forma de questão prejudicial homogênea, sob pena de restar fulminada pela preclusão.

    De maneira que, nos termos do art. 523 do Código de Processo Penal:

    Quando for oferecida a exceção da verdade ou da notoriedade do fato imputado, o querelante poderá contestar a exceção no prazo de dois dias, podendo ser inquiridas as testemunhas arroladas na queixa, ou outras indicadas naquele prazo, em substituição às primeiras, ou para completar o máximo legal.

    Desta feita, trata-se o instituto da exceção da verdade de ferramenta hábil para tornar justa a conduta do querelado, afastando-se a tipicidade da conduta.

  • Art. 145, parágrafo único, do CP: Procede-se mediante requisição do Ministro da Justiça, no caso do inciso I do caput do art. 141 deste Código, e mediante representação do ofendido, no caso do inciso II do mesmo artigo, bem como no caso do § 3 do art. 140 deste Código.

    Art. 140, § 3 Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência.

  • "Exceção da verdade e Retratação, só no CD" (calúnia e difamação). É bobo, mas ajuda.

  • por que não se admite exceção da verdade em injúria???

    porque a injúria atinge a honra SUBJETIVA, sendo assim, não interessa se a ofensa é verdadeira ou não, mas sim que ela afeta o injuriado.

    imaginem o exemplo de um cara q tem a cabeça grande ser injuriado de CABEÇÃO, aew na audiência o réu vai arguir exceção da verdade dizendo: "Excelência, ele é cabeção mesmo, oh só isso...."

    não dá, né

  • DOS CRIMES CONTRA A HONRA

    Calúnia -        Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:       Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

           § 1º - Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga.

           § 2º - É punível a calúnia contra os mortos.

     Exceção da verdade -   § 3º - Admite-se a prova da verdade, salvo:

           I - se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível;

           II - se o fato é imputado a qualquer das pessoas indicadas no nº I do art. 141;

           III - se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível.

    Difamação -        Art. 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação: Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

    Exceção da verdade - Parágrafo único - A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções. 

     

    Injúria - Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:       Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

      § 3 Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência:        Pena - reclusão de um a três anos e multa.       

    Retratação

     Art. 143 - O querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento de pena.

      Parágrafo único. Nos casos em que o querelado tenha praticado a calúnia ou a difamação utilizando-se de meios de comunicação, a retratação dar-se-á, se assim desejar o ofendido, pelos mesmos meios em que se praticou a ofensa.    

           Art. 144 - Se, de referências, alusões ou frases, se infere calúnia, difamação ou injúria, quem se julga ofendido pode pedir explicações em juízo. Aquele que se recusa a dá-las ou, a critério do juiz, não as dá satisfatórias, responde pela ofensa.

           Art. 145 - Nos crimes previstos neste Capítulo somente se procede mediante queixa, salvo quando, no caso do art. 140, § 2º, da violência resulta lesão corporal.

            Parágrafo único. Procede-se mediante requisição do Ministro da Justiça, no caso do inciso I do caput do art. 141 deste Código, e mediante representação do ofendido, no caso do inciso II do mesmo artigo, bem como no caso do § 3o do art. 140 deste Código.    

  • A) O crime de calúnia se consuma no momento em que o ofendido toma conhecimento da imputação falsa contra si.

    >>> consuma-se com a ciência por parte de terceiro acerca da imputação.

    B) Calúnia contra indivíduo falecido não se enquadra como crime contra a honra.

    "É punível a calúnia contra os mortos, por expressa previsão legal.

    "É possível calúnia contra menor ou contra doente mental? Prevalece que sim, até porque o menor e o doente mental poderiam praticar fato definido como crime. É possível calúnia contra pessoa jurídica? Para aqueles que admitem a possibilidade de crime praticado por pessoa jurídica (majoritário), é possível."

    Não há difamação contra morto no código penal!!

    C) A exceção da verdade é admitida em caso de delito de difamação contra funcionário público no exercício de suas funções. Gabarito

    É preciso ainda que, ao tempo da prova da verdade, o sujeito ainda seja funcionário público.

    D) A retratação cabal do agente da calúnia ou da difamação após o recebimento da ação penal é causa de diminuição de pena.

    o art. 143 do CP que “o querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento de pena”.

    Pelo conteúdo da disposição, já se percebe que a retratação do querelado só é admitida na calúnia e na difamação, e não na injúria"

    E) O delito de injúria racial se processa mediante ação penal pública incondicionada.

    Injúria qualificada por discriminação: ação penal pública condicionada à representação da vítima

  • SOBRE A ALTERNATIVA "E".

    AÇÃO PENAL SECUNDÁRIA:

    É aquela que se refere a uma exceção criada pela lei para a propositura da ação penal (deixa de ser privada e passa a ser pública). A injúria comum é um crime de ação privada (ação penal primária).

    Entretanto, o crime de injúria racial é crime de ação penal pública, dessa forma foge a regra (ação penal secundária).

    Nesse caso o titular da ação penal, que era a vítima deixa de ser o titular da ação penal, que passa a ser o MP (ação penal pública).

    Dessa forma, é diferente da ação penal subsidiária da pública, pois nesta última o MP e a Vítima são titulares.

    Fonte: Direito Processual Penal – Material de Apoio – Curso Mege.

  • Racismo -> crime que fere a coletividade.

    Injúria racial -> crime direcionado a um indivíduo.

  • Art. 139 - DIFAMAÇÃO, parágrafo único, do CP.

    A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.

  • a) Incorreta. Tratando-se de delito que atinge a honra objetiva, em verdade a consumação ocorre quando a ofensa chega ao conhecimento de terceiro. Vale ressaltar: basta que chegue ao conhecimento de uma única pessoa, pouco importando se a vítima teve ou não conhecimento.

    b) Incorreta. O Código Penal prevê expressamente a possibilidade de calúnia contra os mortos.

    c) Correta. No crime de difamação, a única hipótese de cabimento de exceção da verdade é justamente quando o crime é cometido contra funcionário público no exercício de suas funções. Perceber, pois, que se trata de dois requisitos cumulativos: ser o ofendido funcionário público e estar ele no exercício de suas funções.

    d) Incorreta. É causa exclusão da punibilidade, e não de diminuição de pena.

    e) Incorreta. Nesse caso, procede-se mediante queixa.

  • Caro Lucas Barreto,

    A letra "E" está errado, porque o delito de injúria racial se processa mediante ação penal pública condicionada a representação, nos termos do parágrafo único, do art. 145, do CP. E não por se tratar de ação secundária.

    No mais, suas respostas estão bem fundamentadas. E muito obrigado por elas. Por favor, eu quis apenas contribuir, não me leve mal.

  • EXCEÇÃO DA VERDADE

    CALÚNIA: Regra;

    DIFAMAÇÃO: Vedada, salvo se tratando de funcionário público;

    INJÚRIA: Vedada.

  • Regra: Ação Penal Privada - Queixa Crime.

    Exceções:

    Injuria por vias de fato e violência é API

    Injúria racial é APC

  • a) O crime de calúnia se consuma no momento em que o ofendido toma conhecimento da imputação falsa contra si. ERRADA

    O crime de calúnia se consuma no momento que a imputação chega ao ouvido de terceira pessoa.

    b) Calúnia contra indivíduo falecido não se enquadra como crime contra a honra. ERRADA

    CP Art. 138, § 2 É punível calúnia contra os mortos

    c) A exceção da verdade é admitida em caso de delito de difamação contra funcionário público no exercício de suas funções. CORRETA

    Art. 139 Parágrafo único: A exceção da verdade admite somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.

    d) A retratação cabal do agente da calúnia ou da difamação após o recebimento da ação penal é causa de diminuição de pena. ERRADA

    Art. 143 O querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia iu da difamação fica isento de pena.

    e) O delito de injúria racial se processa mediante ação penal pública incondicionada.ERRADA

    Delito de injuria racial = ação penal pública condicionada a representação

    Racismo = Pública Incondicionada 

  • Retratação e exceção da verdade: calúnia e difamação

    Causas de exclusão do crime (art. 142): difamação e injúria

  • Correções:

    A) O crime de calúnia se consuma no momento em que o ofendido toma conhecimento da imputação falsa contra si.

    Se consuma no momento em que terceiros tomam conhecimento

    B) Calúnia contra indivíduo falecido não se enquadra como crime contra a honra.

    Enquadra sim, mas quem será o sujeito passivo serão os possíveis parentes e não a pessoa morta de fato.

    C) A exceção da verdade é admitida em caso de delito de difamação contra funcionário público no exercício de suas funções. (correta)

    Art 139 §2º CP

    D) A retratação cabal do agente da calúnia ou da difamação após o recebimento da ação penal é causa de diminuição de pena.

    Fica isento de pena

    E) O delito de injúria racial se processa mediante ação penal pública incondicionada.

    Ação penal pública condicionada a representação.

  • GABARITO C

    Exceção da verdade

    Parágrafo único - A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.

  • Gabarito: letra C

    Regra: Ação Penal de Iniciativa Privada (queixa).

    Exceção:

    ·Injúria real + violência ou vias de fato + lesão: Ação penal pública incondicionada;

    ·Crime contra a honra do Presidente da República ou chefe de governo estrangeiro: Ação penal pública condicionada à requisição do Ministro da Justiça;

    ·Injuria qualificada pelo preconceito: Ação penal pública condicionada à representação da vítima;

    ·Crime contra a honra de funcionário público relacionado ao exercício da função: Ação penal pública condicionada à representação da vítima.

  • Alternativa D: a retratação é causa de extinção da punibilidade.

  • CONCUSSÃO É COaÇÃO!

  • Cuidado. O comentário mais curtido está equivocado no início. Na injúria é tutelada a HONRA SUBJETIVA - dignidade ou decoro da vítima.

  • DIFAMAÇÃO

    Art. 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:

    Pena - detenção, 3 meses a 1 ano, e multa.

    Exceção da verdade: Parágrafo único - A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.

    COMENTARIOS:

    -É uma infração de menor potencial ofensivo.

    -O parágrafo único afirma que a exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.

    -A consumação se dá quando uma terceira pessoa toma conhecimento do fato falso, ofensivo à reputação da vítima. Logo, é necessário que um terceiro tome conhecimento e não a própria vítima.

    -A tentativa é possível se for escrita a difamação.

    -Via de regra, não cabe exceção da verdade. Mas se o ofendido for funcionário público e a difamação se der no uso de suas funções. Ou seja, admite-se que se prove que o fato imputado ao sujeito é verdadeiro.

    -Prevalece o entendimento de que, se o fato for verdadeiro, haveria a exclusão da ilicitude e não da tipicidade. Isso porque o art. 139 não se exige que o fato seja falso. Basta que se impute fato ofensivo à reputação da vítima. A necessidade de que o fato seja falso só se exige quando a ofensa seja proferida contra funcionário público e a tenha ocorrido por conta do exercício de suas funções. Sendo o fato verdadeiro, não haverá uma difamação, mas por uma excludente de ilicitude, já que a falsidade da afirmação não é elementar do tipo.

    -A Exposição de Motivos, no seu item 49, adverte que a disposição não alcança o Presidente da República e o Chefe de Governo Estrangeiro.

    -Exceção de notoriedade: é admitida, pois o sujeito poderá comprovar que o fato é de notoriedade pública.

    -Princípio da especialidade: se houver difamação contra o Presidente da República, Presidente do Senado, Presidente da Câmara ou Presidente do STF, e a motivação do crime ser política, haverá o crime contra a segurança nacional (Lei 7.170/83).

  • A- ERRADA . O crime se consuma com a divulgação da calúnia a um terceiro.

    B-ERRADA -Até os mortos podem ser caluniados (quando

    se atribui a eles a prática de crime quando em vida, óbvio!), mas os sujeitos passivos, nesse caso,

    são seus familiares. 38 Nos termos do § 2° do art. 138 do CP:

    Art. 138 (...)

    § 2º - É punível a calúnia contra os mortos.

    C- CERTA - Nos termos do § único do art. 139:

    Parágrafo único - A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é

    relativa ao exercício de suas funções.

    D-ERRADA-Art. 143 - O querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento

    de pena.

    E-ERRADA-Item errado, pois o crime de injúria é de ação penal privada, como regra, mas há

    exceções (injúria real, injúria racial, etc.).

  • SÓ LEMBRANDO:

    CALÚNIA E DIFAMAÇÃO: AÇÃO PRIVADA.

    INJÚRIA RACIAL: PÚBLICA COND. A REPRESENTAÇÃO.

    DEUS TE AMA!

  • (A) Incorreta. A calúnia viola a honra objetiva, consumando-se quando terceiros tomam conhecimento da ofensa.

    (B) Incorreta. É punível a calúnia contra os mortos (art. 138, §2º do CP).

    (C) Correta. Art. 139, p.único, CP.

           Art. 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:

           Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

           Exceção da verdade

           Parágrafo único - A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.

    (D) Incorreta. A retratação da calúnia ou da difamação até a sentença isenta de pena (extingue a punibilidade – art. 143 do CP).

    (E) Incorreta. A ação é pública condicionada à representação (art. 145, parágrafo único do CP).

  • LETRA "E" - Conforme leciona Alexandre Salim e Marcelo Azevedo (p. 397) "[...] O art. 140 §3º do CP não deve ser confundido com os crimes resultantes de preconceito de raça ou de cor, definidos na lei 7.716/89. Ainda, nos termos da orientação jurisprudencial desta Corte [...] o crime de injúria racial é imprescritível, inafiançável e seujeito à pena de reclusão" (STJ, 6ª T., AgRg no AREsp 734236)

  • CALÚNIA

    Regra: Privada

    Exceção: a) Pública condicionada à requisição do Ministro da Justiça no crime contra o Presidente da República ou contra chefe de governo estrangeiro. b) Pública condicionada à representação do ofendido no crime contra funcionário público, em razão de suas funções.

    DIFAMAÇÃO

    Regra: Privada

    Exceção: a) Pública condicionada à requisição do Ministro da Justiça no crime contra o Presidente da República ou contra chefe de governo estrangeiro. b) Pública condicionada à representação do ofendido no crime contra funcionário público, em razão de suas funções.

    INJÚRIA

    Regra: Privada

    Exceção: a) Pública incondicionada na injúria real, se da violência resulta lesão corporal. b) Pública condicionada à requisição do Ministro da Justiça no crime contra o Presidente da República ou contra chefe de governo estrangeiro. c) Pública condicionada à representação do ofendido no crime de injúria qualificada previsto no Art. 140, §3º. 

  • Uma observação, o delito de injúria racial se procede mediante ação penal pública condicionada a representação e segundo o entendimento do STF,STJ é CRIME IMPRESCRITÍVEL.

  • A) ERRADO

    A consumação do crime de calúnia ocorre quando chega a conhecimento de terceiros

    B) ERRADO

     § 2º - É punível a calúnia contra os mortos.

    C) CERTO

     Parágrafo único - A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.

    D) ERRADO

    Art. 143 - O querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento de pena.

            Parágrafo único. Nos casos em que o querelado tenha praticado a calúnia ou a difamação utilizando-se de meios de comunicação, a retratação dar-se-á, se assim desejar o ofendido, pelos mesmos meios em que se praticou a ofensa.      

    E) ERRADO

    O delito de injúria racial se processa mediante ação penal pública CONDICIONADA A REPRESENTAÇÃO

  • A= CONCEITO DE INJÚRIA

    C= CORRETA ISSO MESMO.

    GABARITO= C

    AVANTE

  • Retratação ANTES da SENTENÇA ---- ISENTA de pena.

    Não pode na injúria ou calúnia e difamação de A,P,P.Incond.

  • A) ERRADO - O crime de calúnia se consuma no momento em que a imputação falsa chega a conhecimento de TERCEIRO

    B) ERRADO - Calúnia contra indivíduo falecido se enquadra como crime contra a honra, sendo sujeito a passivo a família do falecido.

    C) CORRETO - A exceção da verdade é admitida em caso de delito de difamação contra funcionário público no exercício de suas funções.

    D) ERRADO - A retratação cabal do agente da calúnia ou da difamação após o recebimento da ação penal é causa de EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE.

    E) ERRADO - O delito de injúria racial se processa mediante ação penal pública CONDICIONADA.

  • "No exercício de suas funções" é diferente de "relativa ao exercício de suas funções".

  • A) INCORRETO

    Como o crime de calúnia atinge a honra objetiva da vítima (o modo como os demais membros da sociedade tem acerca dos atributos físicos, morais e intelectuais de uma pessoa), ele irá se consumar quando uma terceira pessoa tomar conhecimento da imputação falsa de crime.

    Ou seja, é irrelevante se o ofendido tomou ou não conhecimento da falsa imputação, pois é no momento em que terceira pessoa toma conhecimento, sendo inclusive suficiente que apenas uma única pessoa fique sabendo, que o crime resta configurado.

    B) INCORRETO

    Se enquadra sim como crime contra a honra, estando inserido dentro do capítulo “Dos Crimes Contra a Honra” no artigo 138, §2º, do CP:

    CAPÍTULO V

    DOS CRIMES CONTRA A HONRA

    Calúnia

    Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:

    Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

    § 1º - Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga.

    § 2º - É punível a calúnia contra os mortos.

    C) CORRETA

    Difamação

    Art. 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:

    Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

    Exceção da verdade

    Parágrafo único - A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.

    Obs.: neste caso, o fundamento da exceção da verdade é o interesse público, com o intuito de apurar eventual falta funcional.

    D) INCORRETA

    A retratação cabal deve ser ANTES da sentença, e o sendo, será causa de extinção da punibilidade, e não causa de diminuição de pena.

    Art. 143 - O querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento de pena.

    Parágrafo único. Nos casos em que o querelado tenha praticado a calúnia ou a difamação utilizando-se de meios de comunicação, a retratação dar-se-á, se assim desejar o ofendido, pelos mesmos meios em que se praticou a ofensa.

    E) INCORRETA

    A ação se processa mediante ação penal pública condicionada à representação.

    Art. 145 - Nos crimes previstos neste Capítulo somente se procede mediante queixa, salvo quando, no caso do art. 140, § 2º, da violência resulta lesão corporal.

    Parágrafo único. Procede-se mediante requisição do Ministro da Justiça, no caso do inciso I do caput do art. 141 deste Código, e mediante representação do ofendido, no caso do inciso II do mesmo artigo, bem como no caso do § 3º do art. 140 deste Código.

    Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:

    § 2º - Se a injúria consiste em violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou pelo meio empregado, se considerem aviltantes:

    § 3º Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência: 

    Art. 141 - As penas cominadas neste Capítulo aumentam-se de um terço, se qualquer dos crimes é cometido:

    I - contra o Presidente da República, ou contra chefe de governo estrangeiro;

  • Isabela Pereira,

    Sua alternativa D está errada: " A retratação cabal do agente da calúnia ou da difamação após o recebimento da ação penal é causa de EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE." O correto é antes e não após.

  • Colega José, o comentário a que vc se refere está correto, pois o CP permite a retratação até a sentença, momento processual que é posterior ao recebimento da denúncia. Portanto sim, a retratação após o recebimento da denúncia, desde que antes da sentença, é causa de extinção da punibilidade.

  • Do que adianta a injúria racial ser imprescritível se continua sujeita ao prazo decadencial?

  • Do que adianta a injúria racial ser imprescritível se continua sujeita ao prazo decadencial? a Pertinência da arguição é a de que a imprescritibilidade só é acionada após a representação do ofendido, uma vez superado o prazo decadencial. Genial.

  • DIFAMAÇÃO

    Parágrafo único - A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.

  • art. 139, do CP, “a exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções

  • Injúria: Difere da difamação porque não é um FATO, é qualquer coisa, verdadeira ou não (PORTANTO, não aceita exceção da verdade). Ofende a honra SUBJETIVA, o que a pessoa pensa de si, logo NÃO HÁ COMO SE RETRATAR.

    NÃO ACEITA: Retratação ou exceção da verdade.

    Calúnia: É punível a calúnia irrogada em juízo. Pense que dos três ela é a mais grave, é a atribuição de um crime, logo o advogado não se isenta dela.

    Aceita a exceção da verdade, porque se a pessoa fala que a outra praticou algo que ela praticou, bem, não há o que punir.

    ACEITA: Retratação e exceção da verdade (exceto em alguns casos).

    Difamação: FATO.

    Via de regra: Aceita retratação, PORÉM, NÃO ACEITA, EXCEÇÃO DA VERDADE - e não aceita porque não importa, se é verdade ou mentira, já que ninguém tem o direito de ficar falando de fatos moralmente desabonadores do outro.

    No caso do funcionário público se aceita a exceção da verdade.

    OBS: O único crime punível contra os mortos é a calúnia (novamente o mais grave).

    Fonte: comentários do QC - Maria G.

  • ASSERTIVA CORRETA É A LETRA ''C''

    A única hipótese para se admitir a exceção da verdade no crime de difamação é quando esta for proferida contra funcionário público e esta ofensa se tratar do exercício das funções deste, vejamos:

    Art. 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:

    [...]

     Parágrafo único - A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.

  • A exceção da verdade é admitida em caso de delito de difamação contra funcionário público no exercício de suas funções.(CESPE)

    - A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.

  •    Exceção da Verdade     Exclusão do Crime        Retratação

    Calúnia                Sim                              Não                        Sim

    Difamação            Sim                              Sim                        Sim

    Injúria                   Não                            Sim                        Não

    Difamacao excecao da verdade so pra funcionarios publicos.

    comentario de um colega.

  • O delito de injúria racial se processa mediante ação penal pública incondicionada.

    injuria racial é de ação penal publica condicionada a representação.

  • A retratação cabal do agente da calúnia ou da difamação após o recebimento da ação penal é causa de diminuição de pena.

    A retratação no crime contra a honra de calunia e difamação antes da sentença torna o querelado isento de pena.

  • A exceção da verdade no crime de difamação admite somente quando o ofendido for funcionário publico e a ofensa for em relação ao exercício de suas funções.

  • É punível a calunia contra os mortos.

  • O crime de calunia se consuma quando terceiros toma conhecimento da imputação falsa de fato definido como crime.

  • Já houve uma questão CESPE cobrando o entendimento do STJ de que injúria racial é equiparada ao racismo (Q849250), porém é entendimento minoritário

  • Complementando os comentários...

    Não confundir!

    A Turma do STJ, ratificada pela 1ª Turma do STF - "Injúria racial é crime instantâneo, que se consuma no momento em que a vítima toma conhecimento do teor da ofensa." - entende que o rol dos crimes previstos na Lei nº 7.716/1989 não é taxativo, de maneira que tanto o crime de injúria racial, como o crime de racismo são imprescritíveis, inafiançáveis e sujeitos à pena de reclusão. Não obstante, os crimes são distintos; consumam-se, pois, cada um a sua maneira, por meio de condutas específicas, que não se confundem.

    Por fim, a ação penal na injúria qualificada pelo preconceito continua sendo condicionada à representação. Por seu turno, a ação penal nos crimes de racismo é pública incondicionada.

  • Há divergência doutrinária em relação à assertiva B. Há doutrina entendendo que sim, é crime contra a honra, porém não do falecido, mas de seus familiares. Por outro lado, há doutrina entendendo que é o objeto tutelado é as liberdades de crença e religião, tendo sido, tão somente, deslocado topograficamente para o capítulo de crimes contra a honra.

  • A retratação também abarca os crimes cuja a ação penal seja pública condicionada? 1º C- adotando a interpretação literal vai defender que apenas os crimes de ação privada permitem a retratação, pois o Art. 143 diz "O querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento de pena". 2ª C- abarcaria também os crimes de ação penal pública condicionada. Sustenta-se por um argumento utilitarista : a retratação é mais útil ao ofendido do que a própria condenação do ofensor, pois esta, perante o público, não teria o mesmo valor do que a confissão feita pelo agente.

  • Na minha opinião e de acordo com algumas questões que já resolvi, existe uma diferença entre: NO exercício da função, e relativa AO exercício da função. O agente pode estar no exercício da função, porém praticando uma ação que nada tem a ver com a função. De outro modo, ele pode fazer um ato que vai contra o exercício da sua função.

  • Crime de injúria racial = Ação penal pública condicionada (precisa da representação do ofendido). Vide o Código Penal: art. 140, § 3º c/c parágrafo único do art. 145.

  • D) A retratação cabal do agente da calúnia ou da difamação após o recebimento da ação penal é causa de diminuição de pena.

    Errada. O art. 143, caput, do CP, apenas traz apenas a previsão da retratação cabal e anterior à sentença, a isentar o agente de pena. A retratação posterior não tem consequências.

    Trata-se de causa extintiva da punibilidade, tornando o ofensor imune à pena. Porém nada obsta a ação cível).

  • LETRA A - O crime de calúnia se consuma no momento em que o ofendido toma conhecimento da imputação falsa contra si.

    ERRADO - O crime de calúnia atinge a honra objetiva, logo, esse crime se consuma no momento em que terceiros tomam conhecimento da calúnia. O que é honra objetiva? É a imagem que o público tem de você. Ao contrário da honra subjetiva, que é a imagem que você tem de si próprio. Portanto, a calúnia, se não chega ao conhecimento do público, sendo dirigida somente para a vítima, o crime não se consuma.

    LETRA B - Calúnia contra indivíduo falecido não se enquadra como crime contra a honra.

    ERRADO - O código penal é muito claro quando diz que a calúnia contra os mortos é punida. Nesse caso, inclusive, a vítima é a própria família.

    LETRA C - A exceção da verdade é admitida em caso de delito de difamação contra funcionário público no exercício de suas funções.

    LETRA D - A retratação cabal do agente da calúnia ou da difamação após o recebimento da ação penal é causa de diminuição de pena.

    ERRADO - Tanto na calúnia, quanto na difamação, a retratação até antes da sentença é causa de isenção de pena.

    LETRA E - O delito de injúria racial se processa mediante ação penal pública incondicionada.

    ERRADO - Conforme a letra fria da lei, a ação penal na injúria racial é privada. Porém, é importante dizer que, no entendimento do STF, a injúria racial se equipara ao racismo, sendo, portanto, imprescritível, inafiançável e de ação penal pública incondicionada.

  • Boa tarde!

    sobre B)

    >CAlúnia-->CAdáver(sujeito passivo não será o morto,mas sim a família)

  • Corrigindo cada assertiva errada para facilitar uma revisão relâmpago a vocês:

    A) O crime de calúnia se consuma no momento em que terceiro toma conhecimento da imputação falsa contra a vítima.

    B) Calúnia contra indivíduo falecido enquadra-se como crime contra a honra. ("É punível a calúnia contra os mortos")

    C) A exceção da verdade é admitida em caso de delito de difamação contra funcionário público no exercício de suas funções. (quase a literalidade do parágrafo único, art. 139 do CP)

    D) A retratação cabal do agente da calúnia ou da difamação após o recebimento da ação penal é causa de extinção da punibilidade (isenta de pena).

    Obs.: Retratação e exceção da verdade NÃO se aplicam à injúria, pois atinge a honra subjetiva (sentimento pessoal pela própria dignidade e decoro). Porém é possível Perdão Judicial se: 1) vítima provocou a ofensa de forma reprovável ou 2) Retorsão imediata (devolveu a ofensa com outra injúria ao autor)

    E) O delito de injúria racial se processa mediante ação penal pública condicionada à representação do ofendido. (somente se a questão explicitamente cobrasse "conforme entendimento jurisprudencial dos Tribunais Superiores" estaria correta: ação pública incondicionada)

  • Bem simples!

    Calúnia = Honra Objetiva, Morto (sim), P. J (Sim), A.P.Privada, Dolo, Adm. Exc. da Verdade

    Difamação = Honra Objetiva, Morto (não cabe), P. J (Sim), A.P.Privada, Dolo, Adm. Exc. da Verdade.

    Injúria = Honra Subjetiva, Morto (não cabe), P. J (não cabe), A.P.Privada, Dolo (ação/omissão) Não admite.

    Consumação - Calúnia e difamação o terceiro ouve.

    *Em todos os crimes contra a honra o Animus Jocandi (ânimo de brincadeira, de humor) afasta a tipicidade.

    *O advogado não está imune no delito de calúnia, ele está imune apenas na difamação e na injúria.

    *A calunia ou a difamação perpetrada contra pessoa maior de sessenta anos incidirá a agravante de um terço da pena.

    Bons Estudos!

  • ALTERNATIVA C.

    Resumo matador sobre a INJÚRIA, coletado com os colegas do QC com devidas alterações:

    * Atinge a autoestima, ou seja, ofende a honra SUBJETIVA, o que a pessoa pensa de si com conceitos negativos, logo NÃO HÁ COMO SE RETRATAR. Não é um FATO, pois não precisa ser verdade ou mentira (PORTANTO, não aceita exceção da verdade).

    * Pode ser executada por meio de ação ou omissão.

    * A consumação se dá quando o próprio ofendido toma conhecimento do fato.

    * Cabe perdão judicial quando o ofendido provocou a injúria ou em xingamentos mútuos.

    * O STF ratificou posicionamento do STJ que equiparou a Injúria Racial ao Racismo no que tange à imprescritibilidade e inafiançabilidade, mas ainda permanece como crime de APPC, diferentemente do RACISMO que é crime de APPI.

    O CESPE já cobrou na prova de Defendor Público do Acre: A injúria racial é um delito inserido no panorama constitucional do crime de racismo, sendo considerado imprescritível, inafiançável e sujeito à pena de reclusão. Correto!!!

    * INJÚRIA - pena de DETENÇÃO: D1/6M+multa. INJÚRIA RACIAL – pena de RECLUSÃO: R1/3A+multa

  • a) A calúnia se consuma quando o agente pratica o crime, ou seja, quando imputa falsamente ato considerado crime a alguém para outra pessoa. Quando essa "outra pessoa" toma conhecimento, já está configurado o crime de calúnia.

    b) Imputasse sim. Mas, sendo a honra um atributo dos vivos, o que se imputa não é a honra dos mortos e sim, a honra dos parentes vivos, ou daqueles interessados em preservar a memória do morto.

    c) Correta - lembrando que a exceção da verdade não se aplica a injúria.

    d) A retratação é admitida na calúnia e na difamação. Contudo, se ocorrer através da imprensa, então a retratação é cabível também na injúria.

    e) A injuria racial é Ação Penal Pública Condicionada a Representação do Ofendido.

  • Crimes contra a honra

    *Calúnia - imputar fato criminoso sabidamente falso.

    *Difamação - imputar fato não criminoso, porém desonroso, sendo falso ou não

    *Injúria - atribuir qualidade negativa.

    Honra Objetiva (admitem exceção da verdade):

    Calúnia e Difamação - ambos afetam a reputação

    Honra Subjetiva (não admitem exceção da verdade):

    Injúria - afeta a dignidade/decoro/autoestima

    Retratação:

    É a possibilidade de 'rever' a imputação atribuída, ou seja, a retratação só eh válida quando quando se é atribuído um fato e não a emissão de opinião desqualificadora (adjetivos negativos).

    Nessa esteira, retratar-se não significa apenas negar ou confessar a prática da imputação. É mto mais que isso. É escusar-se, retirando do mundo o que afirmou.

    Por fim, só se admite retratação quando algo é atribuído como fato e não como qualidade. quando se atribui qualidade, só há PEDIDO DE EXPLICAÇÕES e este pedido será feito em juízo.

    Exemplo:

    Fulano roubou aquele carro - Calúnia (Objetiva)

    Requisitos/Elementares: imputação de fato + criminoso + sabidamente falso

    Fulano, na roda de bar, diz q ciclano está sendo adultero - Difamação (objetiva)

    Requisitos/Elementares: imputação de fato + n criminoso + verdadeiro ou não

    Fulano, na roda de bar, diz que ciclano é ladrão - Injúria (subjetiva)

    Requisitos/Elementares: atribuir qualidade + negativa

  • Nos termos do art. 138, §2o, do CPB é punível a calúnia contra os mortos.

    Nos termos do art. 139, p. único, do CPB, a exceção da verdade é admitida em caso de delito de difamação contra funcionário público no exercício de suas funções.

    Nos termos do art. 143, caput, do CPB o querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento de pena.

  • Artigo 143 do CP==="O querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento de pena"

  • a) O crime de calúnia se consuma com a divulgação da calúnia a um terceiro. Não basta que somente o sujeito ativo e o sujeito passivo tenham conhecimento da calúnia, pois tutela-se a honra objetiva.

    b) Até os mortos podem ser caluniados, mas os sujeitos passivos, nesse caso, são seus familiares.

    c) CORRETA- "A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções." CP, art. 139- parágrafo único

    d) A retratação da calúnia ou difamação, antes da sentença, isenta de pena.

    e) O delito de injúria racial se processa mediante ação penal pública condicionada à representação do ofendido.

  • futurobm_rumoaocfo

  • Exceção da verdade: Meio de defesa que se faculta ao acusado por crime de calúnia ou injúria para provar o fato atribuído por ele à pessoa que se julga ofendida e o processou por isso. Somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções. Artigo 139, parágrafo único, do Código Penal.

  • Não se fala em exceção da verdade quando falamos em injúria, pois só é cabível na calúnia e na difamação, lembrando que naquela a exceção é a regra e nesta será excepcional.

  • A) A calúnia se consuma quando o agente pratica o crime, ou seja, quando imputa falsamente ato considerado crime a alguém para outra pessoa. Quando essa "outra pessoa" toma conhecimento, já está configurado o crime de calúnia.

    B) Sendo a honra um atributo dos vivos, o que se imputa não é a honra dos mortos e sim, a honra dos parentes vivos, ou daqueles interessados em preservar a memória do morto.

    C) Correta - lembrando que a exceção da verdade não se aplica a injúria.

    D) A retratação é admitida na calúnia e na difamação.

    E) A injuria racial é Ação Penal Pública Condicionada a Representação do Ofendido.

    .

    Crimes contra a honra

    Calúnia - imputar fato criminoso sabidamente falso.

    Difamação - imputar fato não criminoso, porém desonroso, sendo falso ou não

    Injúria - atribuir qualidade negativa.

    Honra Objetiva (admitem exceção da verdade):

    Calúnia e Difamação - ambos afetam a reputação

    Honra Subjetiva (não admitem exceção da verdade):

    Injúria - afeta a dignidade/decoro/autoestima

    Retratação:

    É a possibilidade de 'rever' a imputação atribuída, ou seja, a retratação só eh válida quando quando se é atribuído um fato e não a emissão de opinião desqualificadora (adjetivos negativos).

    Nessa esteira, retratar-se não significa apenas negar ou confessar a prática da imputação. É muito mais que isso. É escusar-se, retirando do mundo o que afirmou.

    Por fim, só se admite retratação quando algo é atribuído como fato e não como qualidade. quando se atribui qualidade, só há PEDIDO DE EXPLICAÇÕES e este pedido será feito em juízo.

    Exemplo:

    Fulano roubou aquele carro - Calúnia (Objetiva)

    Requisitos/Elementares: imputação de fato + criminoso + sabidamente falso

    Fulano, na roda de bar, diz q ciclano está sendo adultero - Difamação (objetiva)

    Requisitos/Elementares: imputação de fato + n criminoso + verdadeiro ou não

    Fulano, na roda de bar, diz que ciclano é ladrão - Injúria (subjetiva)

    Requisitos/Elementares: atribuir qualidade + negativa

    FONTE: Marlon

  • A) Consuma-se quando terceiros tomam conhecimento.

    B) É punível a calúnia contra os mortos.

    D) Antes da denúncia; causa de isenção de pena.

    E) Ação penal pública condicionada à representação.

  • O CRIME DE CALÚNIA SOMENTE SE CONSUMA QUANDO UM TERCEIRO FICA CIENTE DO FATO.

    É POSSÍVEL A TIPIFICAÇÃO DE CALÚNIA CONTRA OS MORTOS! O SUJEITO PASSIVO, NESSE CASO, SERIA O FAMILIAR DO DE CUJOS!

    PESSOAS JURÍDICAS PODEM SOFRER E CALÚNIA, DESDE QUE SEJA RELACIONADA A CRIME AMBIENTAL. E PODE PRATICAR TAMBÉM!

    CORRETA, POIS É A ÚNICA EXCEÇÃO PREVISTA NA LEI.

    A RETRATAÇÃO CABE PARA A CALÚNIA E A DIFAMAÇÃO, PORÉM A MESMA DEVE SER PRATICADA ANTES DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA! E A MESMA GERA A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE E NÃO REDUÇÃO DE PENA!

    A INJÚRIA QUALIFICADA NO ASPECTO RAÇA, POR EXEMPLO, REPRESENTA AÇÃO PÚBLICA CONDICIONADA À REPRESENTAÇÃO.

  •  Possuem exceção da verdade: Calúnia/ Difamação (Contra funcionário público no exercício das suas funções)

  • A) Consuma-se quando terceiros tomam conhecimento.

    B) É punível a calúnia contra os mortos.

    D) Antes da denúncia; causa de isenção de pena.

    E) Ação penal pública condicionada à representação.

    Gostei

  • GAB. C

    Difamação

    Art 139. Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação.

    Exceção da verdade

    Parágrafo único: A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.

    Explicação:

    Diversamente do que ocorre no crime de calúnia, na difamação a exceção da verdade só é admitida em uma única hipótese, de ofensa irrogada a funcionário público no exercício de suas funções, visto que surge o interesse da Administração Pública em saber se aquela acusação que macula a honra do servidor público é verdadeira ou falsa. Nesse caso, há um interesse público na lisura e bom exercício das funções pelos seus servidores.

    Exemplo: A, em uma conversa entre amigos, diz que o servidor público B sempre trabalha embriagado em sua repartição. B ingressa com queixa-crime por difamação. A poderá se valer da exceção da verdade, a fim de provar que B trabalha embriagado. O fundamento da exceptio veritatis é o interesse maior na fiscalização dos agentes públicos.

    A consumação da difamação ocorre quando terceira pessoa, ainda que única, toma conhecimento da ofensa dirigida à vítima.

    @CPIURIS

  • A) Consuma-se quando terceiros tomam conhecimento.

    B) É punível a calúnia contra os mortos.

    D) Antes da denúncia; causa de isenção de pena.

    E) Ação penal pública condicionada à representação.

  • LETRA A – ERRADA: Ao contrário da injúria, calúnia e difamação tutelam a honra objetiva (reputação) do indivíduo. Por isso essas duas infrações se consumam no instante em que terceiros tomam conhecimento da imputação fática caluniosa ou difamatória feita à vítima.

    LETRA B – ERRADA: O § 2º, do art. 138, do CP prevê que é possível a calúnia contra os mortos. No entanto, cabe anotar que, segundo a doutrina majoritária, embora a calúnia em face dos mortos seja punível, sendo a honra um atributo dos vivos, seus parentes é que serão os sujeitos passivos, interessados na preservação da sua memória. Neste caso, a queixa (art. 145 do CP) será movida pelo seu cônjuge (ou companheiro/companheira), ascendente, descendente ou irmão (CADI).

    LETRA C – CERTA: Segundo o parágrafo único, do art. 139, do CP, “a exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções”. Em acréscimo, destaco que, em casos assim, “é concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do Ministério Público, condicionada à representação do ofendido, para o ajuizamento da ação penal” (Súmula 714/STF).

    LETRA D – ERRADA: O art. 143 do CP diz que “o querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento de pena”.

    LETRA E – ERRADA: Em regra, os crimes contra a honra somente se processam mediante queixa-crime (ação penal privada). Todavia, em virtude do surgimento de circunstâncias especiais, como o fato de o crime ter sido praticado em face de funcionário público no exercício de suas funções ou o fato de a injúria ter sido, por exemplo, cometida mediante a utilização de elementos referentes a raça da vítima, a Lei excepciona a regra geral e elege uma nova espécie de ação penal para essa infração. A isso, dar-se o nome de AÇÃO PENAL SECUNDÁRIA

  • Delitos de Injúria racial é Ação Penal `Pública condicionada à representaççao do ofendido.

    • A) O crime de calúnia se consuma no momento em que o ofendido toma conhecimento da imputação falsa contra si.

    À luz do Código penal, pode-se afirmar que restará configurado o crime calúnia (art. 138, CP) quando o agente imputar falsamente a alguém a prática de fato definido como crime, sendo que sua consumação se materializará no momento em que terceiros tomarem conhecimento da imputação do fato calunioso à vítima.

    • B) Calúnia contra indivíduo falecido não se enquadra como crime contra a honra.

      

         Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:

           Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

           § 1º - Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga.

           § 2º - É punível a calúnia contra os mortos.

    • C) A exceção da verdade é admitida em caso de delito de difamação contra funcionário público no exercício de suas funções.

      Difamação

           Art. 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:

           Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

           Exceção da verdade

           Parágrafo único - A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.

    • D) A retratação cabal do agente da calúnia ou da difamação após o recebimento da ação penal é causa de diminuição de pena.

       Art. 143 - O querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento de pena.

    • E) O delito de injúria racial se processa mediante ação penal pública incondicionada.

      Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:

    (...)

           § 3 Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência:

     Art. 145 - Nos crimes previstos neste Capítulo somente se procede mediante queixa, salvo quando, no caso do art. 140, § 2º, da violência resulta lesão corporal.

            Parágrafo único. Procede-se mediante requisição do Ministro da Justiça, no caso do inciso I do caput do art. 141 deste Código, e mediante representação do ofendido, no caso do inciso II do mesmo artigo, bem como no caso do § 3 do art. 140 deste Código. 

  • Acertei a questão visto que é única possibilidade da exceção da verdade na difamação. Mas também sabemos que a retratação antes da sentença causa a extinção de punibilidade. Mas e após? Não cabe a retratação? Alguém tem algum/sabe entendimento a respeito?

  • Recente jurisprudência (Corte Especial do STJ):

    O art. 143 do CP autoriza que a pessoa acusada do crime de calúnia ou de difamação apresente retratação e, com isso, tenha extinta a punibilidade:

    Art. 143. O querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento de pena.

    Parágrafo único. Nos casos em que o querelado tenha praticado a calúnia ou a difamação utilizando-se de meios de comunicação, a retratação dar-se-á, se assim desejar o ofendido, pelos mesmos meios em que se praticou a ofensa.

    A retratação não é ato bilateral, ou seja, não pressupõe aceitação da parte ofendida para surtir seus efeitos na seara penal, porque a lei não exige isso.

    O Código, quando quis condicionar o ato extintivo da punibilidade à aceitação da outra parte, o fez de forma expressa, como no caso do perdão ofertado pelo querelante depois de instaurada a ação privada.

    O art. 143 do CP exige apenas que a retratação seja cabal, ou seja, deve ser clara, completa, definitiva e irrestrita, sem remanescer nenhuma dúvida ou ambiguidade quanto ao seu alcance, que é justamente o de desdizer as palavras ofensivas à honra, retratando-se o ofensor do malfeito.

    STJ. Corte Especial. APn 912/RJ, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 03/03/2021 (Info 687).

  • CRIMES CONTRA A HONRA

    Difamação

    139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:

           Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

    Exceção da verdade

           Parágrafo único - A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.

    Disposições comuns

    141 - As penas cominadas neste Capítulo aumentam-se de 1/3, se qualquer dos crimes é cometido:

    I - contra o Presidente da República, ou contra chefe de governo estrangeiro;

    II - contra funcionário público, em razão de suas funções;

    III - na presença de várias pessoas, ou por meio que facilite a divulgação da calúnia, da difamação ou da injúria.

    IV – contra pessoa maior de 60 anos ou portadora de deficiência, exceto no caso de injúria.       

    § 1º - Se o crime é cometido mediante paga ou promessa de recompensa, aplica-se a pena em dobro. 

    EXCLUSÃO DO CRIME

    142 - Não constituem INJÚRIA OU DIFAMAÇÃO punível:

    I - a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador;

    II - a opinião desfavorável da crítica literária, artística ou científica, salvo quando inequívoca a intenção de injuriar ou difamar;

    III - o conceito desfavorável emitido por funcionário público, em apreciação ou informação que preste no cumprimento de dever do ofício.

    Parágrafo único - Nos casos dos ns. I e III, responde pela injúria ou pela difamação quem lhe dá publicidade.

    RETRATAÇÃO

    143 - O querelado que, antes da sentença, se RETRATA cabalmente da CALÚNIA OU DIFAMAÇÃO, fica ISENTO DE PENA.

    - Calúnia – exceção da verdade e retratação

    - Difamação – exceção da verdade e retratação

    - Injúria – não tem.

    - Falso testemunho - retratação

    Parágrafo único. Nos casos em que o querelado tenha praticado a calúnia ou a difamação utilizando-se de meios de comunicação, a retratação dar-se-á, se assim desejar o ofendido, pelos mesmos meios em que se praticou a ofensa.      

    144 - Se, de referências, alusões ou frases, se infere calúnia, difamação ou injúria, quem se julga ofendido pode pedir explicações em juízo. Aquele que se recusa a dá-las ou, a critério do juiz, não as dá satisfatórias, responde pela ofensa.

    145 - Nos crimes previstos neste Capítulo somente se procede mediante QUEIXA, salvo quando, no caso do art. 140, § 2º, da violência resulta lesão corporal.

    Parágrafo único. Procede-se mediante requisição do Ministro da Justiça, no caso do inciso I do caput do art. 141 deste Código, e mediante representação do ofendido, no caso do inciso II do mesmo artigo, bem como no caso do § 3 do art. 140 deste Código.       

    - Presidente – requisição do M J

    - Funcionário público – representação

    SÚMULA 714 STF - É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do Ministério Público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções.

  • A) ocorre a consumação na calúnia e difamação no momento em que  terceiros tomam conhecimento (Honra Objetiva).

    B) É punível a calúnia contra os mortos (art 138,§ 2°).

    C) Correta.

    D) A retratação cabal do agente da calúnia ou da difamação antes da sentença fica isento de pena.

    E) A injúria racial se processa mediante ação penal pública condicionada à representação.

    "Só é vencido quem desiste de lutar"

  • GABA: C

    a) ERRADO: Como o bem jurídico tutelado pelo crime de calúnia é a honra objetiva (reputação), o crime resta consumado quanto terceiro toma conhecimento das imputações.

    b) ERRADO: Art. 138, § 2º. É punível a calúnia contra os mortos.

    c) CERTO: Art. 139, Parágrafo Único: A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.

    d) ERRADO: Art. 143 - O querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento de pena

    e) ERRADO: Art. 145. Nos crimes previstos neste Capítulo somente se procede mediante queixa (regra: Ação privada), salvo quando, no caso do art. 140, § 2º (violência ou via de fato), da violência resulta lesão corporal; Parágrafo Único: Procede-se mediante requisição do Ministro da Justiça, no caso do inciso I do caput do art. 141 deste código, e mediante representação do ofendido, no caso do inciso II do mesmo artigo, bem como no caso do §3º do art. 140 deste código (uso de elementos referentes a cor, raça, etnia, etc.)

  • Lembrar: STF - equiparação da injúria racial ao racismo abrange a imprescritibilidade e a inafiançabilidade. A ação penal em relação à injúria racial ainda é pública condicionada à representação!

  • Difamação

    Parágrafo único - A EXCEÇÃO DA VERDADE

    • somente se admite
    • se o ofendido é funcionário público
    • e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.
  • Gab c!

    O crime de calúnia se consuma no momento em que o ofendido toma conhecimento da imputação falsa contra si.

    (não, o crime de calúnia se consuma quando terceiros toma conhecimento do fato)

    (Calúnia contra indivíduo falecido não se enquadra como crime contra a honra.

    (é punível calúnia contra os mortos)

    A exceção da verdade é admitida em caso de delito de difamação contra funcionário público no exercício de suas funções.

    (sim, prova da verdade é admitida na calunia, salvo se for contra presidente ou ofendido não condenado. E é admitida na difamação, somente se for sobre funcionário público em suas funções)

    A retratação cabal do agente da calúnia ou da difamação após o recebimento da ação penal é causa de diminuição de pena.

    (a retratação. que cabe para calúnia e difamação, causa isenção de pena. Deve ser feita pelo mesmo meio de comunicaçao - se usado)

    O delito de injúria racial se processa mediante ação penal pública incondicionada.

    (condicionada à representação)

  • Em regra, é possível exceção da verdade em calúnia, exceto nas hipóteses trazidas no artigo 138, § 3º, do CP. Na difamação, a situação é oposta: em regra, não é possível a exceção da verdade, salvo na situação descrita no artigo 139, parágrafo único. Quanto à injúria, jamais será aceita a exceção da verdade, tanto pela natureza do delito, que atenta contra a honra subjetiva, quanto por falta de amparo legal.

  • item E: aprofundamento

    O delito de injúria racial se processa mediante ação penal pública incondicionada.

    falso, é pública condicionada a representação.

    Porém, cuidado, se a questão falar em injúria real, com lesão corporal decorrente dela, mesmo que seja leve, será pública incondicionada, e deverá responder em concurso material { injúria real + lesão corporal}

    injúria real= Se a injúria consiste em violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou pelo meio empregado, se considerem aviltantes.

  • Vale ficar atento

    PROJETO DE LEI N.º 1.632, DE 2021 (Da Sra. Tia Eron) - Tipifica o crime de injúria racial coletiva e torna pública incondicionada a respectiva ação penal.

    E a recente decisão do STF entendendo que o crime de injúria racial configura um dos tipos penais de racismo e é imprescritível. Por maioria de votos, o colegiado negou o Habeas Corpus (HC) 154248, em que a defesa de uma mulher condenada por ter ofendido uma trabalhadora com termos racistas pedia a declaração da prescrição da condenação, porque tinha mais de 70 anos quando a sentença foi proferida.

  • A injúria racial entra no escopo dos crimes de ação penal pública condicionada à representação do ofendido, ou seja, a abertura de um inquérito e a ação judicial só são possíveis se a vítima denunciar.

    FONTE: https://www.cnnbrasil.com.br/nacional/racismo-e-injuria-racial-saiba-como-fazer-a-denuncia-em-ambos-os-casos/

    IG: @marialaurarosado

  • A calunia se consuma no momento em que OUTRAS PESSOAS tomam conhecimento da imputação falsa porque o que está em jogo é a honra OBJETIVA.

  • Letra C

    DIFAMAÇÃO:

    - Admite-se Exceção da Verdade (apenas se a vítima é funcionário público / e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções)

  • Dica rápida, simples e objetiva sobre injúria, calúnia e difamação.

    https://youtu.be/xGi1Oe1WI7I

    siga @direitocombonfim


ID
2961922
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-SC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Joaquim, fiscal de vigilância sanitária de determinado município brasileiro, estava licenciado do seu cargo público quando exigiu de Paulo determinada vantagem econômica indevida para si, em função do seu cargo público, a fim de evitar a ação da fiscalização no estabelecimento comercial de Paulo.


Nessa situação hipotética, Joaquim praticou o delito de

Alternativas
Comentários
  • Gab. D

    O crime de concussão é crime de atividade, tbm chamado de crime formal. Consuma-se com a mera exigência por parte do agente e, caso ocorra o pagamento, haverá apenas o exaurimento do crime.

    Tratando-se de crime contra a Administração Pública, previsto no art. 316 do Código Penal: “Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida. Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa”.

    Não se trata de constrangimento ilegal ou extorsão, pois o crime foi praticado em razão da função. Não se trata de excesso de exação, pois não houve exigência do pagamento de tributo ou contribuição social.

    Síntese: falou em exigir, pode marcar sem medo concussão!

    fonte: Nucci

  • Exigir, concussão

    Corrupção ativa, particular na ativa

    Corrupção passiva, particular na passiva

    Abraços

  • O crime de concussão resta configurado quando o funcionário público, valendo-se de sua função, infunde à vítima a concessão de vantagem a que não tinha direito. Diferentemente do que ocorre no crime de extorsão, a intimidação encontra fundamento unicamente nas consequências que o cargo do agente pode provocar ao ofendido.

    Por isso, um guarda de trânsito que exige da vítima uma determinada quantia em dinheiro para não apreender seu automóvel, comente o delito de concussão; ao passo que o mesmo guarda que, em poder de uma arma de fogo, exige da vítima a colocação de senha para o saque de um dinheiro, incorre nas penas do crime de extorsão. 

    Sobreleva destacar que, no caso em tela, o fato de o fiscal de vigilância sanitária encontrar-se licenciado do seu cargo público não torna a sua conduta atípica (relativa ou absolutamente), visto que o próprio caput, do art. 316, do CP diz que, desde que cometa a infração em razão de sua função, a ação do agente pode ser perpetrada ainda que fora dela ou antes de mesmo de assumi-la. 

  • GABARITO: letra D

    ►DICA◄

    Concussão => Exigir => se for utilizada violência ou grave ameaça => configura o tipo penal de Extorsão.

  • CONCUSSÃOEXIGIR 

    EXCESSO DE EXAÇÃO: EXIGIR TRIBUTO 

    CORRUPÇÃO PASSIVASOLICITAR OU RECEBER 

  • GABARITO: LETRA D

    Vejam outra para ajudar:

    Ano: 2013 Banca: CESPE Órgão: PRF Prova: Policial Rodiviário Federal

    O crime de concussão configura-se com a exigência, por funcionário público, de vantagem indevida, ao passo que, para a configuração do crime de corrupção passiva, basta que ele solicite ou receba a vantagem, ou, ainda, aceite promessa de recebê-la.(C)

    Obs: Concussão admite-se tentativa.

    Bons estudos!

  • GABARITO D

    Da concussão e do excesso de exação – art. 316:

    1.      Atentar a forma especial deste delito no art. 3º, II, da Lei 8.137/90:

    Art. 3º Constitui crime funcional contra a ordem tributária, além dos previstos no Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal (Título XI, Capítulo I): II – exigir (concussão), solicitar ou receber (corrupção passiva), para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de iniciar seu exercício, mas em razão dela, vantagem indevida; ou aceitar promessa de tal vantagem, para deixar de lançar ou cobrar tributo ou contribuição social, ou cobrá-los parcialmente. Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa.

    2.      Há a necessidade de que o agente tenha competência para a pratica do mal temido pela vítima, de modo que na falta de poderes para tanto, ter-se-á hipótese do crime de extorsão (art. 158 do CP).

    3.      Na concussão, embora haja a intimidação praticada pelo agente público competente a pratica do mal temido pela vítima, não há a presença das elementares da violência ou da grave ameaça, de modo que se houver, estar-se-á diante da espécie delitiva da extorsão (art. 158 do CP).

    4.      Competência para julgar crime de concussão cometido por médico servidor do SUS – segundo a jurisprudência (STF), trata-se de competência da Justiça Estadual.

    5.      STF e STJ entendem que a concussão cometida por policial civil autoriza a exasperação da pena.

    6.      Trata-se de crime de formal ou de atividade, onde há sua configuração no ato de exigir, de forma que o benefício adquirido é mero exaurir da prática delitiva.

    Para haver progresso, tem que existir ordem. 

    DEUS SALVE O BRASIL.

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  • Algumas observações para não confusão entre outros tipos penais:

    1º no delito de concussão (art.316) o agente não pode empregar violência ou grave ameaça sob a hipótese de migrarmos para o tipo penal de extrosão (art.158)

    2º Se não tiver relação com a função também migramos para extorsão art.158 (Sanches)

    3º se a vantagem for devida ou lícita poderá consumar delito da lei 4.898/65 (Abuso de autoridade)

    4º se a exigência recai sobre uma contribuição ou tributo que o funcionário sabe ou deveria saber indevido beneficiando a administração poderemos consumar o delito do art. 316, §1º.

    Exigir é forçar compelir distingue-se de uma mera solicitação( art. 317)

    Sucesso, Bons estudos, Nãodesista!

  • GAB.: D

    Concussão: EXIGIR, em função do cargo, VANTAGEM INDEVIDA (316, CP) - pena severa - 2 a 8 anos de reclusão e multa;

    Corrupção passiva privilegiada: CEDER A PEDIDO OU INFLUÊNCIA DE OUTREM ao praticar ou deixar de praticar ato de ofício - HÁ QUEBRA DE DEVER FUNCIONAL, MAS NÃO UMA VANTAGEM PARA O AGENTE. - pena branda - 3 meses a 1 ano de detenção OU multa (art. 317, p. 2º, CP).

  • Embora seja fácil, em uma leitura rápida podemos confundir os crimes de concussão e corrupção passiva (assim como eu confundi rsrsrs), dado que seu significado é quase o mesmo. Então, atente-se às palavras EXIGIR e SOLICITAR. Pois na corrupção passiva o agente SOLICITA e na concussão o agente EXIGE.

    Da leitura dos arts. 316 e 317 do CP, percebe-se que as primeiras palavras do texto são EXIGIR e SOLICITAR, respectivamente.

    É um macete bobo, mas funcionou para mim :)

  • GABARITO D

     

    Joaquim ao exigir vantagem indevida, em razão de seu cargo público, cometeu o crime de concussão, que é um crime formal. O simples ato de exigir já configura o crime.

     

    Caso, durante a exigência da vantagem indevida, o agente imponha violência ou ameaça o crime passará a ser o de extorsão e não concussão, mesmo que o agente seja funcionário público. 

  • GABARITO:D

     

    DECRETO-LEI No 2.848, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940

     

    Concussão


            Art. 316 - Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida: [GABARITO]


            Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.


            Excesso de exação


            § 1º - Se o funcionário exige tributo ou contribuição social que sabe ou deveria saber indevido, ou, quando devido, emprega na cobrança meio vexatório ou gravoso, que a lei não autoriza:  (Redação dada pela Lei nº 8.137, de 27.12.1990)


            Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 8.137, de 27.12.1990)


            § 2º - Se o funcionário desvia, em proveito próprio ou de outrem, o que recebeu indevidamente para recolher aos cofres públicos:

     

            Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.

           

  • Li ate exigir, concussão

  • Vejamos as questões de concurso envolvendo o delito de concussão:

     

    (MPSP-2017): A conduta do funcionário público que, fora do exercício de sua função, mas em razão dela, exige o pagamento de uma verba indevida, alegando a necessidade de uma “taxa de urgência” para a aprovação de uma obra que sabe irregular, configura o crime de concussão. BL: art. 316, CP.

    ##Atenção: A questão traz a informação de que funcionário público exigiu o pagamento de uma verba indevida para a aprovação de uma obra que sabe irregular. Ao fazer tal exigência indevida, o funcionário alegou a necessidade de uma “taxa de urgência” para a aprovação de uma obra que sabe ser irregular. É evidente que a exigência de uma verba indevida para uma aprovação que sabe ser irregular caracteriza o crime de concussão. Não há que se falar em excesso de exação, pois não foi exigida a cobrança de qualquer taxa legal. A propósito, não há no mundo jurídico “taxa de urgência” para aprovação de obra irregular. É certo também que a mera alegação do funcionário não muda em nada o contexto da concussão cometida. Também restou caracterizado na questão proposta o dolo do agente, uma vez que este fez exigência indevida para aprovar uma obra que sabe ser irregular, sendo que nos permite inferir que o benefício auferido com a "taxa de urgência" correria em benefício do funcionário público.

     

    (TJSP-2011-VUNESP): Antônio, funcionário público, exige de Pedro, para si, em razão da função, vantagem indevida, consistente em certa quantia em dinheiro. Pedro concorda com a exigência e combina com Antônio um local para a entrega do dinheiro, mas Antônio é preso por policiais, previamente avisados do ocorrido, no momento em que ia recebê-lo. Assinale a alternativa correta: Antônio cometeu crime de concussão consumado. BL: art. 316, CP.

    ##Atenção: Muito embora a vítima tenha deixado de entregar a vantagem em razão da intervenção policial, o crime está consumado, pois, consistindo a conduta criminosa em ”exigir”, fica claro, desde logo, tratar-se de delito formal (ou de consumação antecipada), perfazendo-se com a mera coação, independente da obtenção da repugnante vantagem. Aliás, o seu recebimento espelha simples exaurimento (interferindo na pena) e não elemento constitutivo do crime.

     

    (TJRR-2008-FCC): No crime de concussão, a circunstância de ser um dos agentes funcionário público é elementar, comunicando-se ao concorrente particular, se este conhecia a condição daquele. BL: art. 316 c/c art. 29, CP.

     ##Atenção: A condição de funcionário público no crime de concussão é circunstância de caráter pessoal que, por ser elementar, comunica-se a todos os agentes (art. 30, CP). A circunstância elementar se comunica, desde que todos os que concorrem para o crime saibam da condição de funcionário público de um dos agentes, evitando-se responsabilidade penal objetiva.

     

     

  • Art. 316 - Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida:

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos, e multa.

    Excesso de exação

    § 1º - Se o funcionário exige tributo ou contribuição social que sabe ou deveria saber indevido, ou, quando devido, emprega na cobrança meio vexatório ou gravoso, que a lei não autoriza :

    Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa.

    § 2º - Se o funcionário desvia, em proveito próprio ou de outrem, o que recebeu indevidamente para recolher aos cofres públicos:

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.

    O fato de estar licenciado nao afasta o crime em apreço.

  • D. Concurssão. O que vale aqui é que SE VALEU DO CARGO e EXIGIU. Não importa que esteja de licença, pois a vítima nem sabe disso, e pode ser que o servidor ainda tenha influência na Administração Pública.

  • A questão em comento pretende avaliar a capacidade do candidato de tipificar a conduta praticada por Joaquim, conforme descrito no enunciado.
    O crime cometido por Joaquim amolda-se perfeitamente ao tipo da concussão. Vejamos:
    Concussão 
    Art. 316 - Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida: 
    Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.

    GABARITO: LETRA D

  • VERBOS NUCLEARES DOS PRINCIPAIS CRIMES CONTRA ADM. PÚBLICA.

    *CORRUPÇÃO PASSIVA – “SSOLICITAR OU RESSEBER"

    *CORRUPÇÃO PASSIVA PRIVILEGIADA – CEDE A PEDIDO OU INFLUENCIA DE OUTREM

    *CORRUPÇÃO ATIVA – OFERECER OU PROMETER VANTAGEM.

    *EXCESSO DE EXAÇÃO – GERALMENTE ENVOLVE TRIBUTO.

    *PREVARICAÇÃO – RETARDAR OU DEIXAR DE PRATICAR C/ INTERESSE PESSOAL

    *PREVARICAÇÃO IMPRÓPRIA – “VISTA GROSSA” DO AGENTE PENITENCIÁRIO

    *FAVORECIMENTO REAL – AUXILIO AO CRIMINOSO COM O PROVEITO DO CRIME

    *PECULATO – APROPRIA-SE DE DINHEIRO OU BEM, OU DESVIA-LO

    *PECULATO CULPOSO – TEM CULPA NO CRIME DE OUTRO

    *CONCUSSÃO – EXIGIR PRA SI OU PRA OUTREM

    *ADVOCACIA ADM – PATROCINAR

    *TRÁFICO DE INFLUENCIA – PRETEXTO DE INFLUIR NO TRABALHO DO FUNCIONÁRIO PÚBLICO

    *EXPLORAÇÃO DE PRESTIGIO – INFLUIR EM ALGUEM DA JUSTIÇA (JUIZ/JURADO/PERITO...)

    *CONDESCENDENCIA CRIMINOSA – DEIXAR SUBORDINADO PRATICAR INFRAÇÃO SEM PUNIR OU COMUNICAR AUTORIDADE QUE O FAÇA.

  • Para lembrar: Peculato é crime material e concussão é crime formal!

    Sobre o crime de concussão:

    Consumação: crime formal, de consumação antecipada ou de resultado cortado: consuma-se com a exigência – que deve chegar ao conhecimento da vítima – pelo funcionário público, para si ou para outrem, da vantagem indevida, prescindindo-se do seu recebimento. A reparação do dano ou a restituição da coisa ao ofendido não exclui o delito, ensejando, no máximo, a diminuição da pena pelo arrependimento posterior (art. 16 do CP).

    Concussão e prisão em flagrante: Em se tratando de crime formal, somente será cabível a prisão em flagrante no momento da exigência da vantagem indevida, ou logo após sua realização (art. 302, I e II, do CPP), sendo ilegal se efetuada por ocasião do recebimento da vantagem indevida.

    Masson.

  • Art. 316 do Código Penal: “Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida. Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa”.

    Núcleo do tipo é o verbo EXIGIR.

  • GABARITO D

    CORRUPÇÃO PASSIVA – “SOLICITAR OU RECEBER’

    CORRUPÇÃO PASSIVA PRIVILEGIADACEDE A PEDIDO OU INFLUENCIA DE OUTREM (0800, grátis, o agente não solicita ou recebe nenhuma vantagem indevida para cometer o delito)

    PREVARICAÇÃORETARDAR OU DEIXAR DE PRATICAR C/ INTERESSE PESSOAL

    PREVARICAÇÃO IMPRÓPRIAVISTA GROSSA” DO AGENTE PENITENCIÁRIO

    FAVORECIMENTO REALAUXILIO AO CRIMINOSO COM O PROVEITO DO CRIME

    PECULATOAPROPRIA-SE DE DINHEIRO OU BEM, OU DESVIA-LO

    PECULATO CULPOSOTEM CULPA NO CRIME DE OUTRO

    CONCUSSÃO EXIGIR PRA SI OU PRA OUTREM

    ADVOCACIA ADM PATROCINAR

    CORRUPÇÃO ATIVAOFERECER OU PROMETER VANTAGEM

    TRÁFICO DE INFLUENCIAPRETEXTO DE INFLUIR NO TRABALHO DO FUNCIONÁRIO PÚBLICO

    EXPLORAÇÃO DE PRESTIGIOINFLUIR EM ALGUEM DA JUSTIÇA

    CONDESCENDENCIA CRIMINOSADEIXAR SUBORDINADO PRATICAR INFRAÇÃO SEM PUNIR OU COMUNICAR AUTORIDADE QUE O FAÇA. (por indulgência, perdão, clemência).

    APROPRIAÇÃO INDÉBITA ART. 168 CP -  APROPRIAR-SE

     

  • Vai por mim.. se tiver o verbo "EXIGIR" na história é concussão!!!

  • Vale ressaltar, que tem o crime de EXCESSO DE EXAÇÃO que não se confundo com CONCUSSÃO.

    EXCESSO DE EXAÇÃO --> o funcionário EXIGE tributo ou contribuição social que sabe ou deveria saber indevido,ou, quando devido, emprega na cobrança meio VEXATÓRIO ou GRAVOSO, que a lei não autoriza.

  • CONCUSSÃO

    Art. 316 - Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem INDEVIDA:

    Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.

    Comentários:

    - Segundo o art. 316, constitui crime a conduta de exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função, ou antes, de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida.

    - A pena é de reclusão, de 2 a 8 anos, e multa.

    Sujeitos do crime: sujeito ativo deve ser funcionário público, mas também aquele indivíduo que ainda não está no exercício da função. Sujeito passivo é a administração pública, mas também o particular que sofreu o constrangimento.

    - A lei não faz essa distinção, motivo pelo qual da mesma forma haverá o crime. Isso porque, se a vantagem é indevida, não cabe essa exigência, ainda que essa vantagem beneficie a administração, razão pela qual haverá o tipo penal.

    - Trata-se de um crime formal.

    - Ação penal pública incondicionada.

  • Gab. D

    Trata-se de crime contra a Administração Pública, previsto no art. 316 do Código Penal: “Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida. Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa”.

    Não se trata de constrangimento ilegal ou extorsão, pois o crime foi praticado em razão da função. Não se trata de excesso de exação, pois não houve exigência do pagamento de tributo ou contribuição social.

    Fonte: Mege

  • Minha contribuição.

    CP

    Concussão

           Art. 316 - Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida:

            Pena - reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.           

    Abraço!!!

  • Cespe? Uma questao fácil dessa, é pegadinha nehh?

  • Gabarito: D. Fundamentação: art. 316 do CP. Art. 316 - Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida: Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa. ATENÇÃO!!! Com a aprovação do PACOTE ANTICRIME do ministro Sérgio Moro, a PENA do crime de CONCUSSÃO foi alterada!! Antes: reclusão de 2 a 8 anos. Agora: reclusão de 2 a 12 anos. FIQUEM LIGADOS!
  • Ainda não foi alterada não

  • Só acrescentando...

    CONCUSSÃO: EXIGIR - sem violência ou grave ameaça

  • CESPE é simplesmente apaixonada por querer confundir Concussão/Excesso de Exação x Corrupção Passiva x Constrangimento Ilegal.

    Resuminho rápido (ATENÇÃO AOS VERBOS MEU POVO):

    • Constrangimento Ilegal (art. 146, CP): violência ou grave ameaça, ou haver reduzido a capacidade de resistência. Fazer o que a lei não manda ou deixar de fazer o que ela manda.

    • Extorsão (art. 158): violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter [...] indevida vantagem econômica, fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa.

    • Concussão (art. 316): "Exigir" vantagem indevida em razão da função pública.

    • Excesso de exação (art. 316, §1º): Exigir tributo ou contribuição social indevido(a) ou cobra com meio vexatório ou gravoso, que a lei não autoriza. (Obs.: NÃO se aplica a multas de trânsito, não é tributo. Já caiu em prova!)

    • Corrupção Passiva: Solicitar, Receber, Aceitar promessa de vantagem.

  • GABARITO LETRA=D

    Concussão

     Art.CP 316 - Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida:

            Pena - reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. 

  • ALTERNATIVA "D"

    Art. 316, CP - Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida:

  • Gabarito: D

     Concussão

           

    Art. 316 - Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida:

     Pena - reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. 

  • ATENÇÃO AOS VERBOS PARA SABER DIFERENCIAR

    PECULATO: Apropriar-se / Desvia-lo

    CONCUSSÃO: Exigir

    CORRUPÇÃO PASSIVA: Solicitar ou Receber

  • Letra D.

    a) Errado. Muito cuidado! É importante lembrar que o crime de constrangimento ilegal possui uma natureza subsidiária (configurando-se apenas se o fato não constitui crime mais grave). Na situação hipotética narrada, Joaquim praticou crime de concussão (o qual pode ser praticado ainda que fora da função, basta que a conduta seja praticada em razão da referida função pública), e não os delitos asseverados no item.

    Questão comentada pelo Prof. Douglas Vargas 

  • MACETE: O "CUSSÃO" EXIGE.

  • Sei não, mas tem hora que dá um cagaço de marcar

  • Gabarito: D

    Joaquim praticou o crime de concussão (CP, art. 316, caput), pois exigiu para si vantagem econômica indevida.

    Por outro lado, se tivesse solicitado vantagem econômica indevida, ter-se-ia o crime de corrupção passiva (CP, art. 317).

    Uma “pegadinha” muito comum ocorre quando o enunciado menciona o verbo “exigir” acrescido da violência ou da grave ameaça, nesse caso, ainda que seja praticado por um funcionário público, trata-se do crime de extorsão (CP, art. 158, caput).

    Fonte: Alfacon

  • prova de juiz com nível fácil

  • Pra quem tem dificuldade de lembrar o núcleo do crime de concussão é só lembrar do jogador de futebol que vai disputar uma jogada, bate a cabeça e tem uma concussão. O árbitro da partida EXIGE que ele seja retirado da partida para ser atendido por um médico. É bom lembrar que trata-se de crime funcional impróprio, portanto, caso Joaquim tivesse praticado tal conduta fora do cargo - e que não houvesse sido em função do mesmo, o que não é o caso da questão -, ele teria praticado o crime de extorsão.

  • GABARITO D

    CUIDADO AO DECORAR APENAS O VERBO !!!!

    Pois não temos apenas a concussão com tal verbo .

    Concussão >>> exigir

    Extorsão>>> exigir = com grave ameça ou violência

    Excesso de exação>>>Exigir = tributos ou contribuições indevidas ou cobrança vexatória.

    Corrupção >>>> solicitar , receber ou aceitar promessa

    Bons estudos !!

  • GABARITO - LETRA D - CONCUSSÃO - OBSERVAR O VERBO "EXIGIR"

     Art. 316 - Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida:

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.  

    NO CASO, O AUTOR, EM RAZÃO DE SER FUNCIONÁRIO PÚBLICO, EXIGIU VANTAGEM INDEVIDA DE UM PARTICULAR (PARA EVITAR FISCALIZAÇÃO EM ESTABELECIMENTO).

  • Acho que o examinador tentou criar uma pegadinha quando falou em LICENCIADO, mas mesmo assim configura o crime

  • Mesmo o cara estando licenciado ele continua sendo servidor público, logo, houve a prática do crime de concussão.

  • GABARITO LETRA D

    Art. 316 - Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida:

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.

    DICA!

    --- > Concussão: Exigir.

    --- > Corrupção passiva: Solicitar ou receber.

  • Concussão = Exigir

    Corrupção Passiva = Solicitar ou Receber

  • Novatio legis in mellius

    Art. 316 CP - EXIGIR, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida:

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)

    (ANTES da Lei nº 13.964, de 2019 - 2 a 8 anos - revogado)

  • Gabarito: D

    Exigir --> Concussão

    Exigir c/ violência e/ou grave ameaça --> Extorsão

  • Na teoria é tudo bem delimitado. Na pratica, solicitar e exigir é a mesma m#rda!

  • GABARITO D

    Joaquim praticou o crime de concussão, pois EXIGIU a vantagem indevida em razão da função pública.

    Art. 316 CP - EXIGIR, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida: (...).

  • Acertei a questão, mas errei uma questão semelhante na prova de oficial da PMRJ.

    Na questão citada, a pessoa exigiu em razão do cargo, era um policial aposentado. Achei que se tratava de concussão por ser em razão do cargo, contudo errei pois o mesmo estava aposentado então não era considerado funcionário público mais.

  • atenção: o comentário da professora está com a pena do crime desatualizada, agora é de 2 a 12 anos de reclusão e multa

  • Gabarito: D

    Comentário: Joaquim praticou o crime de concussão (CP, art. 316, caput), pois

    exigiu para si vantagem econômica indevida.

    Por outro lado, se tivesse solicitado vantagem econômica indevida, ter-se-ia o

    crime de corrupção passiva (CP, art. 317).

    Uma “pegadinha” muito comum ocorre quando o enunciado menciona o verbo

    “exigir” acrescido da violência ou da grave ameaça, nesse caso, ainda que seja

    praticado por um funcionário público, trata-se do crime de extorsão (CP, art. 158,

    caput).

  • CRIMES PRATICADOS POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL

    Concussão

    316 - EXIGIR, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida:

    Pena - reclusão, de 2 a 12 anos, e multa.                  

    Excesso de exação

    § 1º - Se o funcionário EXIGIR tributo ou contribuição social que sabe ou deveria saber indevido, ou, quando devidoemprega na cobrança meio vexatório ou gravoso, que a lei não autoriza:          

    Pena - reclusão, de 3 a 8 anos, e multa.         

    § 2º - Se o funcionário desvia, em proveito próprio ou de outrem, o que recebeu indevidamente para recolher aos cofres públicos:

    Pena - reclusão, de 2 a 12 anos, e multa.

  • A pegada da questão está no “licenciado”, mesmo licenciado ainda é servidor público. Entra no tipo! (Afastado, em férias, licenciado... sempre servidor público)
  • O cerne da questão também é saber que a vantagem indevida deve ter relação com a função do agente (NEXO FUNCIONAL)!

     

    É imprescindível que o agente reclame a vantagem invocando sua atividade profissional.

     

    Servidor LICENCIADO CARACTERIZA concussão

    Servidor APOSENTADONÃO CARACTERZA concussão

    Função pública SIMULADA NÃO CARACTERZA concussão

     

  • Sempre que vocês lerem o verbo "exigir", relacionem com o delito de concussão. Cabe dizer que a corrupção passiva é um crime mais suave, na medida em que o agente solicita, recebe e aceita promessa de vantagem indevida ;)

  • CONSTRAGIMENTO ILEGAL: (E) Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda.

    EXTORSÃO: (E) ato de obrigar alguém a tomar um determinado comportamento, por meio de ameaça ou violência, com a intenção de obter vantagem econômica.

    CORRUPÇÃO PASSIVA: (E) solicitar ou receber, para si ou para outros, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem.

    CONCUSSÃO: (C) ato de um servidor público exigir para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida.

    EXECESSO DE EXAÇÃO: (E) Se o funcionário exige tributo ou contribuição social que sabe ou deveria saber indevido, ou, quando devido, emprega na cobrança meio vexatório ou gravoso, que a lei não autoriza. 

  • Quando ocorre a exigência de vantagem indevida utilizando-se do cargo público estamos diante do crime de concussão. Exigir é o verbo associado a esse delito.  

  • A conduta típica consiste em exigir por parte do agente, por si ou por interposta pessoa, explícita ou implicitamente, vantagem indevida, abusando da sua autoridade pública como meio de coação (metus publicae potestatis).

    a) Exigir (não se confunde com solicitar) – é algo intimidativo, coercitivo, isso será concussão.

    Concussão não pode ser praticada com violência ou grave ameaça, pois sendo praticada nos moldes afirmando será extorsão. Apesar disso, Rogério Sanches afirma que a concussão poderá ter ameaça (que não precisa ser grave, mas deverá existir uma ameaça, um mal velado).

    b) Para si ou para outrem;

    c) Direto ou indiretamente;

    d) Explicita ou implicitamente;

    e) Vantagem indevida de qualquer natureza;

    f) Prevalecendo o agente de sua autoridade.

  • Gabarito: D

    Exigir= concussão

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ID
2961925
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-SC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

À luz do entendimento do STJ, assinale a opção correta a respeito de faltas disciplinares cometidas no curso da execução penal.

Alternativas
Comentários
  • Gab. A

    (A) Correta. STJ HC 111.650 – RS – Informativo 479: “É consabido que a prescrição da falta grave deve ser regulada pelo menor prazo previsto no art. 109 do CP”.

    (B) Incorreta. Súmula 441 do STJ: “A falta grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional”.

    (C) Incorreta. Súmula 535 do STJ: “A prática de falta grave não interrompe o prazo para fim de comutação de pena ou indulto”.

    (D) Incorreta. Súmula 526 do STJ: “O reconhecimento de falta grave decorrente do cometimento de fato definido como crime doloso no cumprimento da pena prescinde do trânsito em julgado de sentença penal condenatória no processo penal instaurado para apuração do fato”.

    (E) Incorreta. STJ - AgRg no REsp 1.430.097-PR – “A prática de falta grave impõe a decretação da perda de até 1/3 dos dias remidos, devendo a expressão "poderá" contida no art. 127 da Lei 7.210/1984, com a redação que lhe foi conferida pela Lei 12.432/2011, ser interpretada como verdadeiro poder-dever do magistrado, ficando no juízo de discricionariedade do julgador apenas a fração da perda, que terá como limite máximo 1/3 dos dias remidos.”

  • A) A prescrição de faltas disciplinares de natureza grave regula-se pelo menor dos prazos prescricionais previstos no Código Penal, que é de três anos.

    Correta.[...] a prescrição das faltas disciplinares de natureza grave, em virtude da inexistência de legislação específica, regula-se, por analogia, pelo menor dos prazos previstos no art. 109 do Código Penal, qual seja, 3 anos [...]” (STJ. 6ª Turma. AgRg no HC 365.687/ES, rel. Min. Nefi Cordeiro, j. 23.03.2017)

     

    B) A prática de falta grave interrompe o prazo para obtenção do livramento condicional e para a progressão de regime de cumprimento da pena.

    Errada. Embora a falta grave interrompa o prazo da progressão de regime (súmula 534/STJ), ela não possui o mesmo efeito sobre o livramento condicional (súmula 441/STJ).

    A falta grave: (i) interrompe o prazo da progressão de regime, (ii) acarreta regressão de regime, (iii) causa revogação das saídas temporárias, (iv) pode revogar até 1/3 dos dias remidos, (iv) pode sujeitar ao RDD, (v) causa suspensão ou restrição de direitos, (vi) pode causar isolamento em cela própria e (vii) pode causar a revogação da conversão da pena restritiva de direitos em restritiva de liberdade.

    De outro lado, a falta grave não influi no (i) livramento condicional, tampouco no (ii) indulto e na comutação de pena – salvo quando, por disposição expressa, os benefícios sejam concedidos àqueles que não tenham cometido faltas graves.

     

    C) A prática de falta grave interrompe automaticamente os prazos para concessão de indulto e de comutação de pena.

    Errada. Enunciado 535 da súmula do STJ: A prática de falta grave não interrompe o prazo para fim de comutação de pena ou indulto.

     

    D) O reconhecimento de falta grave decorrente da prática de fato definido como crime doloso no curso da execução penal é condicionado ao trânsito em julgado da sentença condenatória.

    Errada. Na verdade, dispensa-se o trânsito em julgado da decisão condenatória (súmula 526/STJ).

     

    E) O cometimento de falta grave implica a perda de até a totalidade dos dias remidos por trabalho ou por estudo.

    Errada. Art. 127, da LEP. Em caso de falta grave, o juiz poderá revogar até 1/3 (um terço) do tempo remido, observado o disposto no art. 57, recomeçando a contagem a partir da data da infração disciplinar.    

  • Faltas disciplinares LEP: não há concurso ou falta continuada, aplicando isoladamente, exceto bis in idem (aplica a mais grave); falta grave prescreve em 3 anos por falta de previsão legal.

    Abraços

  • Errei por falta de atenção, visto que o menor prazo prescricional de acordo com CP é 2 anos aos crimes que a pena de multa for a única cominada ou aplicada.

  • GABARITO: letra A

    → Prescrição de infrações disciplinares na execução penal é de 3 anos. ( STF / STJ )

    -

    LEI DE EXECUÇÃO PENAL ►►► Sobre cometimento de FALTA GRAVE;

     

    Atrapalha:

    - PROGRESSÃO: interrompe o prazo para a progressão de regime.

    - REGRESSÃO: acarreta a regressão de regime.

    - SAÍDAS: revogação das saídas temporárias.

    - REMIÇÃO: revoga até 1/3 do tempo remido.

    - RDD: pode sujeitar o condenado ao RDD.

    - DIREITOS: suspensão ou restrição de direitos.

    - ISOLAMENTO: na própria cela ou em local adequado.

    - CONVERSÃO: se o réu está cumprindo pena restritiva de direitos, esta poderá ser convertida em privativa de liberdade

     

    Não interfere:

    - LIVRAMENTO CONDICIONAL: não interrompe o prazo para a obtenção de Livramento Condicional.

    - INDULTO E COMUTAÇÃO DE PENA: não interfere no tempo necessário à concessão de indulto e comutação da pena, salvo se o requisito for expressamente previsto no decreto presidencial.

  • Da série "Como escrever mal uma questão". O menor prazo prescricional para o CP é de dois anos, para a pena de multa cominada isoladamente. Porém, nas manifestações do STF/STJ, subentende-se que é o menor prazo prescricional para pena privativa de liberdade, que é de 3 anos.

    Logo, que errou a "A" por ter considerado 2 anos foi induzido a erro pelo enunciado da questão.

  • Alguém pode explicar o motivo da anulação da questão?

  • Deferido c/ alteração

    CESPE: O fato de não ter sido mencionado o menor dos prazos prescricionais previstos no art. 109 do Código Penal, que é de três anos, prejudicou o julgamento objetivo da questão. 

  • Há muitos prazos no Código Penal e a questão não especificou

  • QUESTÃO DOIDa.

     

     

  • Gabarito letra ''B''? como assim, ahahsha

  • Ué respondi certo (letra A), porém a questão disse que eu errei e que a certa é a B (que tá mega errado). Eu hein

  • Acho que o gabarito tá errado

  • o qconcursos está dando como certo a LETRA B , alguém mais ?

  • Robson Pessoa, o meu gabarito de a B tbm. Marquei a A como correta. Hj varias questões apresentaram esse problema. Pra quem estuda por questões esse problema atrapalha bastante. Alô QC, ajuda aí.

  • Como assim falta grave interrompe prazo para obtenção do livramento condicional? Gente, esse gab do qconcurso está errado (Súmula 441 do STJ). Marquei "A" e acredito ser a correta. Mais alguém?

  • OI? B? Algo tá estranho!

  • O gabarito definitivo aponta a questão como anulada, porém na justificativa eles indicam alteração no gabarito da letra "A" para a letra "B".

  • Pessoal, notifiquem o erro para que eles possam solucionar o mesmo

  • Já errei tantas questões com esse tema que até quando acerto, o QQ aponta que eu errei, ahaha. Relaxa Galera, questão correta é a Alternativa "A". o QQ que tá dando "B" como correta.

  • Somente para mim o Gabarito informado pelo Q concursos foi B ou houve alteração? Me ajudem por favor

  • Foi erro pessoal. Vou marcar a B só pra contabilizar que acertei k

  • Não é erro do QC. O CESPE que pirou, deu uma justificativa que indicava anulação, mas deferiu para alterar o gabarito.

    "QUESTÃO 36) "A" PARA "B" "Deferido c/ alteração". O fato de não ter sido mencionado o menor dos prazos prescricionais previstos no art. 109 do Código Penal, que é de três anos, prejudicou o julgamento objetivo da questão. "

  • SV-441/STJ - A falta grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional.

    Portanto o gabarito da letra (B) esta errado. QQ errou na correção.

  • Marco a alternativa A, porém ao corrigir o site diz que está errada e a opção correta é a alternativa B.

  • Eeeee QC, ta passando por cima sumula 441 STJ.

  • A banca ou QC que está errado?

  • A questão “B” está errada:

    STJ - Súmula 441: A falta grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional.

    Vamos aguardar a anulação ou alteração do gabarito de “b” para letra “a”.

  • GABARITO ALTERADO PELA BANCA!

    ALTERADO DE "A" PARA "B"

    O fato de não ter sido mencionado o menor dos prazos prescricionais previstos no art. 109 do Código Penal, que é de três anos, prejudicou o julgamento objetivo da questão.

  • o gabarito que está dando como correto pelo QC é a letra B :/

  • Notifiquem o erro galerinha! Questão gabarito letra A

  • Deu letra B correta para mim também.

  • Aqui está dando gabarito como sendo letra "B"!!!!!!!!!!!!!!!!

    Esse qconcursos tá muito ruim...

    Bora todo mundo pro TEC, mil vezes melhor!!!!!!!!!!!!!!!

  • Esta errado a Letra B, de acordo com a sumula 534 STJ interrompe a contagem do prazo de PROGRESSÃO DE REGIME e a sumula 441 STJ a falta grave NÃO interrompe o prazo para obtenção de LIVRAMENTO CONDICIONAL.

  • Qc dando gabarito letra B ???

  • No gabarito definitivo, a banca dá a questão 36 por anulada (13/06/2019). Mas na justificativa de 08/09/19 ela altera o gabarito de A para B.

    E fica a pergunta, e a súmula 441?

    SV-441/STJ - A falta grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional.

    https://cdn.cebraspe.org.br/concursos/TJ_SC_19_JUIZ/arquivos/GAB_DEFINITIVO_MATRIZ_450_TJSC001_PAG_20.PDF

    https://cdn.cebraspe.org.br/concursos/TJ_SC_19_JUIZ/arquivos/TJ_SC_19_JUSTIFICATIVAS_DE_ALTERAO_DE_GABARITO_V_2.PDF

  • O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou Habeas Corpus (HC 138314) por meio do qual um condenado, que teve regressão para regime fechado por conta de falta grave cometida no curso do cumprimento da pena, pedia que fosse reconhecida a prescrição da falta disciplinar, com base na Lei 8.112/1990. Em sua decisão, o ministro explicou que no caso de infração disciplinar, deve-se utilizar, por analogia, os prazos prescricionais previstos no Código Penal.

    Consta dos autos que o condenado cumpria pena em regime semiaberto e que, diante do cometimento de falta grave, foi determinada sua regressão para o regime fechado. De acordo com o autor, a falta grave a ele imputada, supostamente praticada em março de 2014, estaria prescrita, uma vez que, diante da omissão da Lei de Execução Penal, deveria se tomar por base o disposto na Lei 8.112/1990, que trata do regime jurídico dos servidores públicos civis da União e dispõe sobre a prescrição de faltas administrativas em geral. Com esse argumento, questionando decisão que negou pleito semelhante feito ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), o condenado pedia o reconhecimento da prescrição com a concessão da ordem para determinar o imediato retorno do condenado ao regime semiaberto.

    Em sua decisão, o ministro salientou que a jurisprudência do STF entende que na execução penal, diante da ausência de norma específica quanto à prescrição no caso de infração disciplinar, deve utilizar-se, por analogia, o Código Penal. Ao negar o pedido de mérito, o ministro manteve a decisão do Superior Tribunal de Justiça segundo a qual a prescrição da pretensão de se apurar falta disciplinar, cometida no curso da execução penal, deve ser regulada, por analogia, pelo prazo do artigo 109 do Código Penal, com a incidência do menor lapso previsto, atualmente de três anos, conforme dispõe o inciso VI do dispositivo.

    Assim, por entender que a tese trazida nos autos do HC colide com a jurisprudência pacífica do Supremo, o ministro indeferiu o habeas corpus, com base no que prevê o artigo 192 do Regimento Interno do STF.

    MB/FB

    Processos relacionados

  • SUMULA --- 441 A correta é letra (B)

  • JUSTIFICATIVA DA BANCA CESPE

    Questão: 36

    Gabarito Preliminar: A

    Gabarito Definitivo: B

    Situação: Deferido c/ alteração

    Justificativa: O fato de não ter sido mencionado o menor dos prazos prescricionais previstos no art. 109 do Código Penal, que é de três anos, prejudicou o julgamento objetivo da questão. 

  • JUSTIFICATIVA DA BANCA CESPE

    Questão: 36

    Gabarito Preliminar: A

    Gabarito Definitivo: B

    Situação: Deferido c/ alteração

    Justificativa: O fato de não ter sido mencionado o menor dos prazos prescricionais previstos no art. 109 do Código Penal, que é de três anos, prejudicou o julgamento objetivo da questão. 

  • MAS GENTE...ENTENDI NADA

  • Súmula 534 do STJ: A prática de falta grave interrompe a contagem do prazo para a progressão de regime de cumprimento de pena, o qual se reinicia a partir do cometimento dessa infração.

    Súmula 441 do STJ: A falta grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional.

    Art. 50. Comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que:

              I - incitar ou participar de movimento para subverter a ordem ou a disciplina;        

              II - fugir;

              III - possuir, indevidamente, instrumento capaz de ofender a integridade física de outrem;

              IV - provocar acidente de trabalho;

              V - descumprir, no regime aberto, as condições impostas;

              VI - inobservar os deveres previstos nos incisos II e V, do artigo 39, desta Lei.

              VII – tiver em sua posse, utilizar ou fornecer aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo. azo para obtenção de livramento condicional.

    --

    Art. 127 Em caso de falta grave, o juiz poderá revogar até 1/3 (um terço) do tempo remido, observado o disposto no art. 57, recomeçando a contagem a partir da data da infração disciplinar.

  • Em 25/09/19 às 20:09, você respondeu a opção A.

    Você errou!

    Em 07/06/19 às 21:35, você respondeu a opção A.

    Você acertou!

  • Gabarito B está errado! súmula 441 stj n interrompe para livramento condicional.
  • Que gabarito louco foi esse?

  • Ano: 2019 Banca:  Órgão:  Prova: CESPE 2019 TJ/PR Juiz

    De acordo com o STJ, a prática de falta grave pelo condenado durante o cumprimento da pena

    A

    não interrompe a contagem do prazo para obtenção de livramento condicional.

    B

    não interrompe a contagem do prazo para a progressão de regime de cumprimento de pena.

    C

    interrompe a contagem do prazo para obtenção de comutação de pena.

    D

    interrompe a contagem do prazo para obtenção de indulto e saída temporária.

  • QUESTÃO DESATUALIZADA.

    STJ HC 426905/RJ 2018

    STF, INFORMATIVO 745

    LETRA "A" = CORRETA

  • questão cancelada pela banca, conforme gabarito definitivo. Por favor, certifiquem-se!

  • De acordo com os colegas, a banca CESPE alterou o gabarito de A para B, entretanto, a letra B é flagrantemente errada, como já demonstrado pelos demais comentários. Se alguém tiver mais alguma atualização sobre o desenrolar do certame, mande inbox, por favor.

    Resiliência nos estudos e sorte nas provas!

  • O gabarito B esta errado. Falta grave nao interrompe a contagem para livramento
  • O Qconcursos tá dando a B como correta! Socorroooo

  • Gabarito errado! Não interrompe o prazo para o livramento condicional !!

  • Respondi a alternativa "A" por exclusão e consta como correta a alternativa "B", sendo que NÃO interrompe o prazo pra livramento.

  • RESPOSTA B NÃO BATE - Pois NÃO INTERROMPE - súmula 441 STJ

  • Notifiquei o erro, espero que tomem providências...

  • SÚMULA 441/STJ > "A falta grave NÃO interrompe o prazo para livramento condicional".

  • pessoal, notifica o erro dessa questão todo mundo. colocar como desatualizada.

  • A questão ñ esta desatualizada, mas sim com trocado a questão correta. A correta é a alternativa A.

    Se vc errou comemore, pois está no caminho certo

    A) A prescrição de faltas disciplinares de natureza grave regula-se pelo menor dos prazos prescricionais previstos no Código Penal, que é de três anos.

    Correta. “ [...] a prescrição das faltas disciplinares de natureza grave, em virtude da inexistência de legislação específica, regula-se, por analogia, pelo menor dos prazos previstos no art. 109 do Código Penal, qual seja, 3 anos [...]” (STJ. 6ª Turma. AgRg no HC 365.687/ES, rel. Min. Nefi Cordeiro, j. 23.03.2017

    NÃO DESISTA.

  • Questão ANULADA

    RESPOSTA DA BANCA: "O fato de não ter sido mencionado o menor dos prazos prescricionais previstos no art. 109 do Código Penal, que é de três anos, prejudicou o julgamento objetivo da questão."

  • QUESTAO ANULADA

    Justificativa da banca:

    O fato de não ter sido mencionado o menor dos prazos prescricionais previstos no art. 109 do Código Penal, que é de três anos, prejudicou o julgamento objetivo da questão.

  • Falta grave:

    INTERROMPE prazo para progressão de regime

    NÃO INTERROMPE prazo para livramento condicional.

  • Caros colegas estudantes, está questão foi anulada pela banca.

    Quem quiser conferir é a questão 36 do gabarito definitivo.

  • Em 24/10/19 às 15:08, você respondeu a opção A.

    Você errou!

    Em 08/06/19 às 02:52, você respondeu a opção B.

    Você errou!

    Qual vai ser, QC?!

  • QC dando GAB como letra "B"?

    arrumem isso.

  • "STJ: “1. A Terceira Seção desta Corte, por ocasião do julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.364.192/RS, decidiu que o cometimento de falta grave no curso da execução enseja a interrupção do prazo para fins de progressão de regime prisional mas não para fins de concessão de livramento condicional, comutação da pena e indulto, cujos requisitos objetivos estão expressamente previstos no artigo 83 do Código Penal e no decreto concessivo, pena de ofensa ao princípio da legalidade com a criação de requisito não previsto em lei. 2. Com igual razão de decidir, a prática de falta grave no curso da execução também não interrompe o prazo para a concessão da saída temporária, cujos requisitos estão expressamente previstos no artigo 123 da Lei de Execuções Penais, que não faz qualquer referência à necessidade de nova contagem de prazo para a concessão do benefício. Precedentes. 3. Recurso improvido” (REsp 1633467 – MG, 6.ª T., rel. Maria Thereza de Assis Moura, 15.12.2016, v.u.).

    Comentário do autor: a prática de falta grave, pelo condenado, impõe apenas a interrupção do prazo para fins de progressão, não devendo gerar outras consequências negativas. Por isso, o julgado do STJ é claro ao mencionar que a eventual falta não prejudica a contagem do prazo para obter saída temporária. Por outro lado, o art. 123, I, da LEP, exige “comportamento adequado”, podendo este elemento ser utilizado para barrar a mencionada saída temporária".

    (Curso de execução penal / Guilherme de Souza Nucci. - 1. ed. - Rio de Janeiro: Forense, 2018.).

  • Questão Anulada conforme o gabarito oficial! procurem!

  • Questão anulada, notifiquem o QC sobre o erro, tb já fiz, baseado na  Súmula 441- STJ: A falta grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional.

  • Questão anulada pelo CESPE.

  • Gabarito do site está errado. Ele está dando como correto letra B, sendo que a certa é a alternativa A

  • Eu acredito que houve um erro na digitação do gabarito dessa questão aqui na página. Tem base isso não! Estudo para vencer as bancas com as suas pegadinhas é desmandos. Agora vem o QC contribuindo de forma negativa!

    Tá amarrado em Nome do Senhor Jesus...

  • (B) - Súmula 441 STJ : A falta grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional .

  • Notifiquem o erro de gabarito galera!

  • Eu sei q a afirmativa B está errada, mas a afirmativa A esta correta?

  • 10) A posse de substância entorpecente para uso próprio configura crime doloso e quando cometido no interior do estabelecimento prisional constitui falta grave, nos termos do art. 52 da Lei de Execução Penal - LEP (Lei n. 7.210/1984).

    VIDE - JURISPRUDÊNCIA EM TESES Nº 123, 126, STJ

  • QUEM ERROU ACERTOU. A ALTERNATIVA CORRETA É A ALTERNATIVA A.

    JÁ NOTIFIQUEI HÁ UNS DOIS MESES ATRÁS E NÃO CORRIGIRAM, E ACREDITO QUE MUITOS OUTROS ASSINANTES FIZERAM O MESMO.

    NÃO DESISTA.

  • essa questão está anulada no gab do cespe numero dela é 36 !!!!

  • essa questão está anulada no gab do cespe numero dela é 36 !!!!

  • A banca na verdade alterou o gabarito de A para B, com a seguinte justificativa.

    O fato de não ter sido mencionado o menor dos prazos prescricionais previstos no art. 109 do Código Penal, que é de três anos, prejudicou o julgamento objetivo da questão.

    FIZERAM UMA CAGADA ENORME... conforme comentários dos colegas sobre a alternativa B, por isso, o site nao muda o gabarito da questão.

    LINK ABAIXO

    https://qcon-assets-production.s3.amazonaws.com/concurso/justificativa/20278/tj-sc-2019-juiz-substituto-justificativa.pdf

  • Antes de vim aos comentários já estava achando que eu tinha aprendido errado uai kkkk

  • O gabarito é A

    a pratica de falta disciplinar só interrompe na progressão de regime 

  • Uai, aqui também está apontando como correta a alternativa B.

  • GABARITO A !!

  • Fiz a reclamação para o Q, mas me passaram para a justificativa da banca, e não observaram que a alternativa está errada.

    Enfim, se errou acertando, alegre-se!

  • Gabarito letra A.

    Alternativa B está errada, pois a prática de falta grave interrompe o prazo somente para obtenção a progressão de regime de cumprimento da pena.

  • Atenção, QC, questão foi anulada pela banca

  • Quem errou acertou e quem acertou errou kkkk

  • Questão DEVE ser retificada pelo qconcursos, a prática de falta disciplinar NÃO interrompe o prazo para obtenção do livramento condicional, mas interrompe para a progressão de regime.

  • Não interrompe livramento condicional!!!!!!! questão tinha que ser anulada

  • Nem quem ganhou, perdeu, nem quem perdeu ganhou, já que quem perde não ganha e os ganhadores não são os que perdem...

  • A) A prescrição de faltas disciplinares de natureza grave regula-se pelo menor dos prazos prescricionais previstos no Código Penal, que é de três anos. Em sua decisão, o ministro salientou que a jurisprudência do STF entende que na execução penal, diante da ausência de norma específica quanto à prescrição no caso de infração disciplinar, deve utilizar-se, por analogia, o Código Penal. Ao negar o pedido de mérito, o ministro manteve a decisão do Superior Tribunal de Justiça segundo a qual a prescrição da pretensão de se apurar falta disciplinar, cometida no curso da execução penal, deve ser regulada, por analogia, pelo prazo do artigo 109 do Código Penal, com a incidência do menor lapso previsto, atualmente de três anos, conforme dispõe o inciso VI do dispositivo. Processos relacionados HC 138314

    B) A prática de falta grave interrompe o prazo para obtenção do livramento condicional e para a progressão de regime de cumprimento da pena. Sumula 441 STJ - A falta grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional.

    C)A prática de falta grave interrompe automaticamente os prazos para concessão de indulto e de comutação de pena. SÚMULA 535- A prática de falta grave não interrompe o prazo para o fim de comutação de pena ou indulto (julgado em 10\06\2015, DJe 15\06\2015)

    D) O reconhecimento de falta grave decorrente da prática de fato definido como crime doloso no curso da execução penal é condicionado ao trânsito em julgado da sentença condenatória. Súmula 526 - O reconhecimento de falta grave decorrente do cometimento de fato definido como crime doloso no cumprimento da pena prescinde de transito em julgado da sentença condenatória no processo penal instaurado para apuração do fato.

    E) O cometimento de falta grave implica a perda de até a totalidade dos dias remidos por trabalho ou por estudo. Art. 127 da LEP [...] revogar até 1\3 do tempo remido!

    Bons Estudos, Galera!!!!!!!!

  • kkkkkk

  • Questão desatualizada!

  • B) Incorreta. Súmula 441 do STJ: “A falta grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional”.

  • DESATUALIZADA!!!!!

    Não interrompe livramento condicional

  • Pessoal, alguém sabe a justificativa oficial da banca para ter anulado a questão? Acredito que seja pela ausência de resposta certa, mas gostaria de confirmar. É que já restou claro a todos que o gabarito inicialmente dado (letra B) estava equivocado, na medida em que, de acordo com o entendimento cristalizado na Sumula n. 441 do STJ, "a falta grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional".

    Por outro lado, em princípio, a letra A está em consonância com o entendimento do STF e do STJ: "Se o Estado demorar muito tempo para punir o condenado que praticou uma falta disciplinar, haverá a prescrição da infração disciplinar. Não existe lei federal prevendo de quanto será esse prazo prescricional. Por essa razão, a jurisprudência aplica, por analogia, o menor prazo prescricional existente no Código Penal, qual seja, o de 3 anos, previsto no art. 109, VI, do CP. Assim, se entre o dia da infração disciplinar e a data de sua apreciação tiver transcorrido prazo superior a 3 anos, a prescrição restará configurada. STF. 2ª Turma. HC 114422/RS, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 6/5/2014 (Info 745). STJ. 5ª Turma. HC 426.905/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 27/02/2018.

    Ocorre que, como explicou o professor Márcio André (Dizer o direito), houve modificação do CP em 2010. Assim, se a falta grave foi praticada antes da Lei nº 12.234/2010, o prazo prescricional para apuração da conduta será o de 2 anos. Se a falta grave foi cometida depois da Lei nº 12.234/2010, o prazo prescricional para apuração da conduta será o de 3 anos. Portanto, embora o STJ tenha afirmado isso em precedente veiculado em informativo, tecnicamente não está c orreto generalizar e dizer que "A prescrição de faltas disciplinares de natureza grave regula-se pelo menor dos prazos prescricionais previstos no Código Penal, que é de três anos." Acho que é essa sutileza.

    Qualquer erro me avisem, por favor.

    Fonte: Dizer o direito.

  • A) A prescrição de faltas disciplinares de natureza grave regula-se pelo menor dos prazos prescricionais previstos no Código Penal, que é de três anos. - CORRETA

    [...]

    II - A jurisprudência deste Tribunal entende que a prescrição das faltas disciplinares de natureza grave, diante da ausência de legislação específica, observa, por analogia, o menor dos prazos previstos no art. 109 do Código Penal, que é de 3 (três) anos, conforme redação trazida pela Lei n. 12.234⁄2010. (HC 373.732, DJe 14/03/2017).

    B) A prática de falta grave interrompe o prazo para obtenção do livramento condicional e para a progressão de regime de cumprimento da pena.

    De fato, a prática de falta grave interrompe o prazo para progressão de regime de cumprimento da pena:

    Súmula 534-STJ: A prática de falta grave interrompe a contagem do prazo para a progressão de regime de cumprimento de pena, o qual se reinicia a partir do cometimento dessa infração.

    Porém, a falta grave NÃO interrompe o prazo para a obtenção do livramento condicional.

    Súmula 441-STJ - A falta grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional.

    C) A prática de falta grave interrompe automaticamente os prazos para concessão de indulto e de comutação de pena.

    NÃO interrompe os prazos para concessão de indulta e de comutação de pena.

    Súmula 535-STJ: A prática de falta grave não interrompe o prazo para fim de comutação de pena ou indulto.

    D) O reconhecimento de falta grave decorrente da prática de fato definido como crime doloso no curso da execução penal é condicionado ao trânsito em julgado da sentença condenatória.

    Não é condicionado ao trânsito em julgado.

    Súmula 526-STJ: O reconhecimento de falta grave decorrente do cometimento de fato definido como crime doloso no cumprimento da pena prescinde do trânsito em julgado de sentença penal condenatória no processo penal instaurado para apuração do fato.

    E) O cometimento de falta grave implica a perda de até a totalidade dos dias remidos por trabalho ou por estudo.

    LEP, Art. 127. Em caso de falta grave, o juiz poderá revogar até 1/3 (um terço) do tempo remido, observado o disposto no art. 57, recomeçando a contagem a partir da data da infração disciplinar.   

  • Prezada Ana Paula, peço licença para corrigir seu comentário em relação à alternativa A, pois a alternativa está ERRADA. O prazo prescricional da falta grave realmente é de três anos, porém, este não é o menor dos prazos do código penal para prescrição de pena, e sim o menor dos prazos do art. 109 do CP.

    "A prescrição de faltas disciplinares de natureza grave regula-se pelo menor dos prazos prescricionais previstos no Código Penal, que é de três anos.

    Art. 114 - A prescrição da pena de multa ocorrerá: 

           I - em 2 (dois) anos, quando a multa for a única cominada ou aplicada;

  • 36 A B Deferido c/ alteração O fato de não ter sido mencionado o menor dos prazos prescricionais previstos no art. 109 do Código Penal, que é de três anos, prejudicou o julgamento objetivo da questão.

    Questão anulada por não ter nenhuma alternativa correta.

  • Não está Desatualizada, a saber:

    EDIÇÃO N. 146: FALTA GRAVE EM EXECUÇÃO PENAL – IV (Os entendimentos foram extraídos de julgados publicados até 14/04/2020)

    13) A falta disciplinar grave IMPEDE a concessão do livramento condicional, por evidenciar a ausência do requisito subjetivo relativo ao comportamento satisfatório durante o resgate da pena, nos termos do art. 83, III, do Código Penal - CP.

    Ementa: 2. Esta Corte superior pacificou o entendimento segundo o qual, apesar de as faltas graves não interromperem o prazo para a obtenção de livramento condicional, Súmula n. 441 do Superior Tribunal de Justiça – STJ, justificam o indeferimento do benefício, pelo inadimplemento do requisito subjetivo. Na hipótese, o pedido de livramento condicional foi indeferido ao paciente pelo Tribunal a quo com fundamento, sobretudo, no histórico do apenado, que possui registro de 2 faltas disciplinares de natureza grave. HC 554.833/SP

    Fonte: https://canalcienciascriminais.com.br/a-falta-disciplinar-grave-impede-a-concessao-do-livramento-condicional/

    Cadernos de Revisão (Em breve)

    Drive: @naamaconcurseira

  • QUESTÃO ANULADA: O fato de não ter sido mencionado o menor dos prazos prescricionais previstos no art. 109 do Código Penal, que é de três anos, prejudicou o julgamento objetivo da questão. 

    (A) A prescrição de faltas disciplinares de natureza grave regula-se pelo menor dos prazos prescricionais previstos no Código Penal, que é de três anos.

    STJ HC 111.650 – RS – Informativo 479: “É consabido que a prescrição da falta grave deve ser regulada pelo menor prazo previsto no art. 109 do CP”. (três anos).

        

    (B) A prática de falta grave interrompe o prazo para obtenção do livramento condicional e para a progressão de regime de cumprimento da pena.

    Súmula 441 STJ: “A falta grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional”.

    TESE STJ 146/13) A falta disciplinar grave impede a concessão do livramento condicional, por evidenciar a ausência do requisito subjetivo relativo ao comportamento satisfatório durante o resgate da pena, nos termos do art. 83, III, do Código Penal - CP.

        

    (C) A prática de falta grave interrompe automaticamente os prazos para concessão de indulto e de comutação de pena.

    Súmula 535 STJ: “A prática de falta grave não interrompe o prazo para fim de comutação de pena ou indulto”.

        

    (D) O reconhecimento de falta grave decorrente da prática de fato definido como crime doloso no curso da execução penal é condicionado ao trânsito em julgado da sentença condenatória.

    Súmula 526 STJ: “O reconhecimento de falta grave decorrente do cometimento de fato definido como crime doloso no cumprimento da pena prescinde do trânsito em julgado de sentença penal condenatória no processo penal instaurado para apuração do fato”.

        

    (E) O cometimento de falta grave implica a perda de até a totalidade dos dias remidos por trabalho ou por estudo.

    STJ - REsp 1.430.097-PR – “A prática de falta grave impõe a decretação da perda de até 1/3 dos dias remidos, devendo a expressão "poderá" contida no art. 127 da Lei 7.210/1984, com a redação que lhe foi conferida pela Lei 12.432/2011, ser interpretada como verdadeiro poder-dever do magistrado, ficando no juízo de discricionariedade do julgador apenas a fração da perda, que terá como limite máximo 1/3 dos dias remidos.”

  • STJ

    2. As Turmas que compõem a 3ªSeção desta Corte firmaram o entendimento de que, em razão da ausência de legislação específica, a PRESCRIÇÃO da pretensão de se apurar FALTA DISCIPLINAR, cometida no curso da execução penal, deve ser regulada, por ANALOGIA, pelo prazo do art. 109 do Código Penal – CP, com a incidência do menor lapso previsto, atualmente de 3 (três) anos, conforme dispõe o inciso VI do aludido artigo. [...] (HC 426.905/RJ, j.27/02/2018);

    Ver também a Questão do ano2019, banca CESPE/CEBRASPE, órgão: TJ-PA, prova:


ID
2961928
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-SC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Julgue os itens a seguir com base no Código Penal e na jurisprudência do STJ.


I Um indivíduo poderá responder criminalmente por violação sexual mediante fraude, caso pratique frotteurismo contra uma mulher em uma parada de ônibus coletivo lotada, sem o consentimento dela.

II Nos casos de parcelamento de contribuições previdenciárias cujo valor seja superior ao estabelecido administrativamente como sendo o mínimo para ajuizamento de suas execuções fiscais, é vedado ao juiz aplicar somente a pena de multa ao agente, ainda que ele seja réu primário.

III Tanto ao agente, maior e capaz, que praticar o crime de estupro coletivo quanto ao agente, maior e capaz, que praticar o crime de estupro corretivo será aplicada a mesma majorante de pena in abstrato.

IV Situação hipotética: Um homem, em 31/12/2018, por volta das cinco horas da madrugada, com a intenção de obter vantagem pecuniária, explodiu um caixa eletrônico situado em um posto de combustível. Assertiva: De acordo com o STJ, ele responderá criminalmente por furto qualificado em concurso formal impróprio com o crime de explosão majorada.


Estão certos apenas os itens

Alternativas
Comentários
  • I – ERRADO: O termo “Frotteurismo” deriva da palavra francesa “frotter” (esfregar) ou frotteur (aquele que faz fricção). Segundo Dizer o Direito, o frotteurismo consiste em “tocar e esfregar-se em uma pessoa sem seu consentimento. O comportamento geralmente ocorre em locais com grande concentração de pessoas, dos quais o indivíduo pode escapar mais facilmente de uma detenção (por ex., calçadas movimentadas ou veículos de transporte coletivo). Ele esfrega seus genitais contra as coxas e nádegas ou acaricia com as mãos a genitália ou os seios da vítima. Ao fazê-lo, o indivíduo geralmente fantasia um relacionamento exclusivo e carinhos com a vítima”. Com o advento da Lei nº 13.718/2018, este fato é tipificado como importunação sexual, delito do art. 215-A do CP.

    II – CERTO: O § 3º, do art. 168-A, do CP diz que “é facultado ao juiz deixar de aplicar a pena ou aplicar somente a de multa se o agente for primário e de bons antecedentes, desde que: I – tenha promovido, após o início da ação fiscal e antes de oferecida a denúncia, o pagamento da contribuição social previdenciária, inclusive acessórios; ou II – o valor das contribuições devidas, inclusive acessórios, seja igual ou inferior àquele estabelecido pela previdência social, administrativamente, como sendo o mínimo para o ajuizamento de suas execuções fiscais”. Ocorre que o § 4º do mesmo dispositivo determina que “a faculdade prevista no § 3o deste artigo não se aplica aos casos de parcelamento de contribuições cujo valor, inclusive dos acessórios, seja superior àquele estabelecido, administrativamente, como sendo o mínimo para o ajuizamento de suas execuções fiscais”.

    III – CERTO. O inciso IV, do art. 226, do CP diz que tanto ao agente maior e capaz que praticar o crime de estupro coletivo quanto o autor, maior e capaz, que praticar o crime de estupro corretivo terá a sua pena majorada à fração de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços)

    IV – ERRADO: Antes da Lei nº 13.654/18, o STJ, de fato, entendia que, em casos assim, o autor deveria responder criminalmente pelo cometimento de furto qualificado (rompimento de obstáculo) em concurso formal impróprio com o crime de explosão majorada, sem que se pudesse conjecturar em bis in idem. A título de exemplo:

    (...) 3. Demonstrado que a conduta delituosa expôs, de forma concreta, o patrimônio de outrem decorrente do grande potencial destruidor da explosão, notadamente porque o banco encontra-se situado em edifício destinado ao uso público, ensejando a adequação típica ao crime previsto no art. 251 do CP, incabível a incidência do princípio da consunção. (...) STJ. 6ª Turma. REsp 1647539/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 21/11/2017.

    Porém, como a infração sob exame ocorreu em data posterior à entrada em vigor da referida lei, a ação do agente deve se subsumir ao art. 155, § 4º-A, do CP, o qual dispõe que “a pena é de reclusão de 4 (quatro) a 10 (dez) anos e multa, se houver emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum”. 

  • Violação sexual mediante fraude: da mesma forma que a Lei 12.015/19, unificou-se a posse sexual mediante fraude (antigo 215) e do atentado ao pudor mediante fraude (antigo 216); trata-se do estelionato sexual (simular casamento; irmão gêmeo; ginecologista). Crime comum. Não há finalidade especial; não há modalidade culposa. Unissubjetivo. Em regra, pública condicionada à representação. Consumação com a prática de qualquer ato de libidinagem, mediante fraude. Material e instantâneo. Plurissubsistente. Se a fraude for grosseira, pode (e não deve/sempre) configurar crime impossível. Tipo misto alternativo. Se houve violência ou grave ameaça, sai deste e cai no estupro; também fica no estupro caso a vítima perceba a fraude, tente impedir e não consiga em razão da violência ou grave ameaça.

    Abraços

  • A IV responde somente por furto qualificado com emprego de explosivo, sabendo desta eliminava três alternativas...

  • Caro Lúcio,

    O crime de importunação sexual, artigo 215 A, CP, previsto no capítulo I, Título VI, é de ação penal pública incondicionada, nos termos do artigo 225, do mesmo diploma.

    Abraços

  • LETRA B: II e III

    Caso um indivíduo pratique frotteurismo contra uma mulher em uma parada de ônibus coletivo lotada, sem o consentimento dela, responderá por importunação sexual, artigo 215-A do Código Penal.

    Frotteurismo é uma parafilia estudada em Medicina Legal - sexologia forense- a qual o indivíduo, podendo ser homem ou mulher, possui excitação sexual com a fricção dos órgãos genitais.

    Qualquer erro ou equívoco, avisem-me!

  • "Estupro corretivo é uma prática criminosa, segundo a qual uma ou mais pessoas estupram mulheres lésbicas, bissexuais, ou homens transgêneros e transexuais, supostamente como forma de 'curar' sua sexualidade", segundo a wik..

  • Crimes contra a dignidade sexual

    Frotteurimo: esfregar ou aquele que faz fricção. Excitação sexual intensa e recorrente resultante de tocar ou se esfregar em uma pessoa que não consentiu com esse ato -> parafilia estudada pela medicina legal. 

    A questão afirma que "um indivíduo poderá responder criminalmente por violação sexual mediante fraude, caso pratique frotteurimo contra uma mulher em uma parada de ônibus coletivo lotada, sem o consentimento dela".

    No que se refere a definição da parafilia a questão está correta, mas, quanto ao tipo penal, o indivíduo responderá por importunação sexual, art. 215-A, CPB ("praticar contra alguém e sem sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro: pena - reclusão, de 1 a 5 anos, se o ato não constitui crime mais grave). Lembrando que esse artigo foi acrescido em 2018 pela Lei n. 13.718.

  • Importunação sexual   

    Art. 215-A. Praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro:   Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, se o ato não constitui crime mais grave. 

    Aumento de pena

     Art. 226. A pena é aumentada:             

    I – de quarta parte, se o crime é cometido com o concurso de 2 (duas) ou mais pessoas;          

    II - de metade, se o agente é ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer outro título tiver autoridade sobre ela;  

    III - revogado

    IV - de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços), se o crime é praticado:   

    Estupro coletivo   

    a) mediante concurso de 2 (dois) ou mais agentes;   

    Estupro corretivo   

    b) para controlar o comportamento social ou sexual da vítima.  

  • "Esfreguei" essa questão na cara pra nunca mais errar.

  • RESPOSTA: B

     

    (I) Incorreto. Responde pelo art. 215-A do Código Penal (importunação sexual).

     

    (II) Correto. Para a obtenção do benefício, o valor tem que ser inferior ao estabelecido administrativamente como sendo o mínimo para ajuizamento de suas execuções fiscais. Portanto, se o valor for superior é vedado ao juiz aplicar somente a pena de multa.


    (III) Correto. Art. 226, IV do Código Penal.


    (IV) Incorreto. Responde somente pelo art. 155, §4º - A do Código Penal (furto qualificado pelo emprego de explosivo).

     

    fonte: MEGE

  • ITEM III- No frotteurismo não há violência ou grave ameaça, razão pela qual não se enquadra como estupro (art. 213 do CP), mas sim o delito do art. 215-A do CP

  • Furto qualificado (art. 155 do CP) x crime de explosão (art. 251 do CP)

    Aos autores desta conduta vinham sendo imputados, normalmente, os crimes de furto qualificado pelo rompimento de obstáculo e de explosão majorada pelo fato de o crime ter sido cometido com intuito de obter vantagem pecuniária. Além disso, imputavam-se – caso as circunstâncias o permitissem – os crimes de associação criminosa ou de organização criminosa.

    Embora pudesse haver alguma divergência a respeito da possibilidade de imputar os crimes em concurso, era o que vinha prevalecendo. O Ministério Público de São Paulo, por exemplo, tem tese no sentido da aplicação do concurso formal impróprio (tese 383).

    A partir de agora (com a Lei 13.654/2018) – independentemente da orientação antes adotada – o concurso entre os delitos de furto e de explosão deixa de existir para ceder lugar à qualificadora. E, antes, somando-se as penas do furto qualificado e da explosão majorada, resultava o mínimo de seis anos de reclusão (caso se tratasse, como normalmente ocorria, de dinamite ou de substância de efeitos análogos), mas a nova lei comina à qualificadora pena mínima de quatro anos, consideravelmente mais branda.

    Conclui-se, portanto, que as novas disposições resultam numa punição menos severa em relação àquela que vinha sendo praticada, o que atrai as disposições do art. 2º, parágrafo único, do Código Penal, segundo as quais “A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado”. Dessa forma, o agente condenado pelo crime de furto qualificado em concurso formal impróprio com a explosão majorada pode ser beneficiado pela retroatividade benéfica da nova qualificadora.

  • Essa da para ir por exclusão:

    1- Não há que se falar em fraude no item I

    2- Não há que se falar em concurso formal impróprio, pois, apesar do dolo, não há concurso de crimes, apenas o crime de furto qualificado e majorado pelo uso de explosivo.

    não tinha certeza do item II, mas por exclusão acertei a questão.

  • (I) Incorreto. Responde pelo art. 215-A do Código Penal (importunação sexual).

    (II) Correto. Para a obtenção do benefício, o valor tem que ser inferior ao estabelecido administrativamente como sendo o mínimo para ajuizamento de suas execuções fiscais. Portanto, se o valor for superior é vedado ao juiz aplicar somente a pena de multa.

    (III) Correto. Art. 226, IV do Código Penal.

    (IV) Incorreto. Responde somente pelo art. 155, §4º - A do Código Penal (furto qualificado pelo emprego de explosivo).

    FONTE: Curso MEGE.

  • Será que vão cobrar conhecimento em fetiches nas próximas provas de Juiz da CESPE? Alguém tem que avisar o Masson e Greco para atualizarem seus manuais...

  • É a famosa "sarrada" que existem nos coletivos, praticadas por alguns imbecis.

  • O termo “Frotteurismo” deriva da palavra francesa “frotter” (esfregar) ou frotteur (aquele que faz fricção). É uma desordem caracterizada pela excitação sexual intensa e recorrente resultante de tocar ou se esfregar em uma pessoa que não consentiu com esse ato.

    Fonte:https://psicologiaparacuriosos.com.br/frotteurismo-o-esfregar-se-no-outro-em-transporte-publico/

  • Que chute foi esse.... kkkkkkkkk

    Letra B - Ok

  • Art. 168-A. Deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma legal ou convencional: 

    omissis

    § 3 É facultado ao juiz deixar de aplicar a pena ou aplicar somente a de multa se o agente for primário e de bons antecedentes, desde que: 

    I – tenha promovido, após o início da ação fiscal e antes de oferecida a denúncia, o pagamento da contribuição social previdenciária, inclusive acessórios; ou

    II – o valor das contribuições devidas, inclusive acessórios, seja igual ou inferior àquele estabelecido pela previdência social, administrativamente, como sendo o mínimo para o ajuizamento de suas execuções fiscais.

  • ·     TJDFT - IMPORTUNAÇÃO SEXUAL – ADEQUAÇÃO TÍPICA – PROPORCIONALIDADEA conduta de passar a mão no corpo da vítima por cima das vestes, sem a manipulação direta dos órgãos sexuais ou o contato entre os genitais, configura o crime de importunação sexual

    ·     O réu apelou de sentença que o condenou pela prática de estupro de vulnerável (artigo 217-A, caput, c/c artigo 61, inciso II, alíneas “f” e “h”, ambos do Código Penal). 

    ·     Nas razões, pugnou pela absolvição ou pela desclassificação da conduta para a infração penal do artigo 65 da Lei de Contravenções Penais (molestar ou perturbar a tranquilidade de alguém). 

    ·     Ao apreciar o recurso, os Desembargadores destacaram que a Lei 13.718/2018 criou o delito de importunação sexual, previsto no artigo 215-A do Código Penal, o qual prevê a conduta de “praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro”. 

    ·     Esclareceram que A INTENÇÃO DO LEGISLADOR, quando instituiu o novo tipo penal, FOI A DE PUNIR OS CRIMES SEXUAISCONFORME A GRAVIDADE DAS CONDUTAS, AS QUAIS PODEM IR DESDE A MERA IMPORTUNAÇÃO ATÉ A PRÁTICA DE ATO LIBIDINOSO COM PENETRAÇÃO, MEDIANTE VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA.

    ·     Os Julgadores asseveraram que o ato de passar a mão no corpo da vítima por cima das vestes, sem a manipulação direta dos órgãos sexuais ou o contato entre os genitais, amolda-se ao tipo do artigo 215-A do CP. 

    ·     Acrescentaram que, in casuNÃO HOUVE PROVA DE QUE O APELANTE TIVESSE AGIDO COM VIOLÊNCIA FÍSICA OU GRAVE AMEAÇA, DE FORMA QUE NÃO SE PODERIA RECONHECER A PRÁTICA DE CRIME DE ESTUPRO.

    ·     Com isso, o Colegiado, por maioria, deu parcial provimento ao recurso para desclassificar a imputação de estupro de vulnerável para a de importunação sexual e determinou a remessa do processo ao Ministério Público para análise da possibilidade de oferecimento da suspensão condicional do processo - Acórdão 1177322, 20170910026634APR, Relator Des. J.J. COSTA CARVALHO, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 30/5/2019, publicado no DJe: 13/6/2019

  • Gab. B

    (I) Incorreto. Responde pelo art. 215-A do Código Penal (importunação sexual).

    Importunação sexual  

    Art. 215-A. Praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro:  

    Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, se o ato não constitui crime mais grave. 

    O termo “Frotteurismo” deriva da palavra francesa “frotter” (esfregar) ou frotteur (aquele que faz fricção). Segundo Dizer o Direito, o frotteurismo consiste em “tocar e esfregar-se em uma pessoa sem seu consentimento. O comportamento geralmente ocorre em locais com grande concentração de pessoas, dos quais o indivíduo pode escapar mais facilmente de uma detenção (por ex., calçadas movimentadas ou veículos de transporte coletivo). Ele esfrega seus genitais contra as coxas e nádegas ou acaricia com as mãos a genitália ou os seios da vítima. Ao fazê-lo, o indivíduo geralmente fantasia um relacionamento exclusivo e carinhos com a vítima”. Com o advento da Lei nº 13.718/2018, este fato é tipificado como importunação sexual, delito do art. 215-A do CP.

    (II) Correto. Para a obtenção do benefício, o valor tem que ser inferior ao estabelecido administrativamente como sendo o mínimo para ajuizamento de suas execuções fiscais. Portanto, se o valor for superior é vedado ao juiz aplicar somente a pena de multa.

    (III) Correto. Art. 226, IV do Código Penal.

    (IV) Incorreto. Responde somente pelo art. 155, §4º - A do Código Penal (furto qualificado pelo emprego de explosivo).

  • (ACRESCENTANDO...) COMENTÁRIO DO ITEM III

    Para quem não sabe o que é o Crime de “ESTUPRO CORRETIVO” – aquele que, segundo o texto, é cometido para controlar o comportamento sexual ou social da vítima. Nesse caso, a pena será aumentada em 1/3.

    Esse tipo de crime tem ocorrido de duas maneiras:

    1) tendo como vítimas mulheres lésbicas, para haver uma “correção” de sua orientação sexual; ou

    2) para “controle de fidelidade”, em que namorados ou maridos ameaçam a mulher de estupro por todos os amigos ou membros de gangues.

  • Acertei a questão mais fiquei com dúvida no item III. A majorante incide na pena em concreto e não na pena em abstrato. Ou eu estou equivocado?

  • @Vinícius Ribeiro, o que a assertiva quis dizer é que tanto ao estupro COLETIVO quanto ao CORRETIVO, aplica-se a mesma majorante.

  • quem presta para delegado já conhecia esse termo frotteurismo por causa da matéria de medicina legal

  • Quando você acerta a questão e marca a alternativa errada, é sinal que deve mudar de rumo... :/

  • Com o contracheque que um juiz recebe, a última preocupação de vocês deveria ser com uma palavra em francês.

  • "Estupro corretivo é uma prática criminosa, segundo a qual uma ou mais pessoas estupram mulheres lésbicas, bissexuais, ou homens transgêneros e transexuais, supostamente como forma de 'curar' sua sexualidade", segundo a wik..

  • Art. 155, § 4º-A, do CP: É CRIME HEDIONDO(LEI 13.869 de 2019) ATENÇÃOOOOOOOOOO......

    a pena é de reclusão de 4 (quatro) a 10 (dez) anos e multa, se houver emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum”.

  • III - Tanto ao agente, maior e capaz, que praticar o crime de estupro coletivo quanto ao agente, maior e capaz, que praticar o crime de estupro corretivo será aplicada a mesma majorante de pena in abstrato. - CORRETO

    CP, Art. 226. A pena é aumentada:

    IV - de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços), se o crime é praticado:

    Estupro coletivo

    a) mediante concurso de 2 (dois) ou mais agentes;

    Estupro corretivo

    b) para controlar o comportamento social ou sexual da vítima.

    IV - Situação hipotética: Um homem, em 31/12/2018, por volta das cinco horas da madrugada, com a intenção de obter vantagem pecuniária, explodiu um caixa eletrônico situado em um posto de combustível. Assertiva: De acordo com o STJ, ele responderá criminalmente por furto qualificado em concurso formal impróprio com o crime de explosão majorada. - INCORRETA

    Responderá apenas pelo furto qualificado, o qual deverá ser majorado pelo crime ter sido praticado durante o repouso noturno:

    CP, Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:

    § 4º-A A pena é de reclusão de 4 (quatro) a 10 (dez) anos e multa, se houver emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum.  

    Obs.1: o crime de explosão fica absorvido pelo furto qualificado.

    Obs.2: sobre a majorante do repouso noturno:

    É legítima a incidência da causa de aumento de pena por crime cometido durante o repouso noturno (art. 155, § 1º) no caso de furto praticado na forma qualificada (art. 155, § 4º). Não existe nenhuma incompatibilidade entre a majorante prevista no § 1º e as qualificadoras do § 4º. São circunstâncias diversas, que incidem em momentos diferentes da aplicação da pena. Assim, é possível que o agente seja condenado por furto qualificado (§ 4º) e, na terceira fase da dosimetria, o juiz aumente a pena em 1/3 se a subtração ocorreu durante o repouso noturno. A posição topográfica do § 1º (vem antes do § 4º) não é fator que impede a sua aplicação para as situações de furto qualificado (§ 4º).

    STF. 2ª Turma. HC 130952/MG, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 13/12/2016 (Info 851).

    STJ. 6ª Turma. HC 306.450-SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 4/12/2014 (Info 554).

    Estão certos apenas os itens

    A) I e II.

    B) II e III. - GABARITO

    C) III e IV.

    D) I, II e IV.

    E) I, III e IV.

  • II - Nos casos de parcelamento de contribuições previdenciárias cujo valor seja superior ao estabelecido administrativamente como sendo o mínimo para ajuizamento de suas execuções fiscais, é vedado ao juiz aplicar somente a pena de multa ao agente, ainda que ele seja réu primário. - CORRETO

    A questão trouxe a impossibilidade de se conceder o perdão judicial no caso de parcelamento de contribuição previdenciária em valor superior ao estabelecido administrativamente como sendo o mínimo para ajuizamento de suas execuções fiscais.

    Obs.: deve-se fazer a interpretação a contrario sensu do dispositivo legal:

    Apropriação Indébita Previdenciária

    Art. 168-A. Deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma legal ou convencional: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

    Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

     § 3º É facultado ao juiz deixar de aplicar a pena ou aplicar somente a de multa se o agente for primário e de bons antecedentes, desde que:

    I – tenha promovido, após o início da ação fiscal e antes de oferecida a denúncia, o pagamento da contribuição social previdenciária, inclusive acessórios; ou

    II – o valor das contribuições devidas, inclusive acessórios, seja igual ou inferior àquele estabelecido pela previdência social, administrativamente, como sendo o mínimo para o ajuizamento de suas execuções fiscais.

    ATENÇÃO: é importante lembrar que o parcelamento (independentemente do valor do débito tributário), desde que realizado antes do recebimento da denúncia, suspenderá a pretensão punitiva do Estado (redação dada pela Lei 12.382/11). E, ocorrendo o pagamento integral do débito, haverá a extinção da punibilidade. Porém, como a questão fala da “aplicação da pena”, subentende-se que o parcelamento foi realizado em momento posterior ao do recebimento da denúncia, assim, não haveria que se falar em suspensão do processo, mas apenas na possibilidade (ou não) de o juiz que conceder o perdão judicial.

  • I - Um indivíduo poderá responder criminalmente por violação sexual mediante fraude, caso pratique frotteurismo contra uma mulher em uma parada de ônibus coletivo lotada, sem o consentimento dela. - INCORRETO

    Não responderá criminalmente por violação sexual mediante fraude, mas sim por importunação sexual.

    Obs.1: A violação sexual mediante fraude (ou estelionato sexual) é configurado quando o agente, sem emprego de qualquer tipo de violência, pratica com a vítima ato de lidibinagem (conjunção carnal ou ato diverso de natureza lidibinosa), valendo-se de fraude ou outro meio que impeça ou dificulte a livre manifestação de vontade da vítima. Ex.1: irmão gêmeo faz-se passar pelo irmão para ter relações sexuais com a namorada dele. Ex.2: caso de João de Deus, o qual durante as sessões espíritas praticava atos de lidibinagem contra as mulheres, mas dava a impressão de que tudo fazia parte do processo de cura e, mesmo constrangidas, permitiam os atos do médium.

    Obs.2: Frotteurismo = deriva da palavra francesa “frotter” (esfregar) ou frotteur (aquele que faz fricção). Consiste, assim, em tocar e esfregar-se em uma pessoa sem seu consentimento. O comportamento geralmente ocorre em locais com grande concentração de pessoas, dos quais o indivíduo pode escapar mais facilmente de uma detenção (por ex., calçadas movimentadas ou veículos de transporte coletivo). Ele esfrega seus genitais contra as coxas e nádegas ou acaricia com as mãos a genitália ou os seios da vítima. Ao fazê-lo, o indivíduo geralmente fantasia um relacionamento exclusivo e carinhos com a vítima.

    Atenção: No frotteurismo não há violência ou grave ameaça, razão pela qual não se enquadra como estupro (art. 213 do CP), mas sim o delito do art. 215-A do CP.

    Assim:

    Importunação sexual

    CP, Art. 215-A. Praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro:

    Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, se o ato não constitui crime mais grave.

    Obs.3: outro exemplo da importunação sexual seria o caso de um determinado homem, dentro de um ônibus, faz automasturbação e ejacula nas costas de uma passageira que está sentada à sua frente.

  • I - Frotteurismo consiste em tocar e esfregar-se em uma pessoa sem seu consentimento. Não é violação sexual mediante fraude (art 215), e sim, importunação sexual (art 215-A).

    II - Art 168-A §3º e §4º

    III - art 226 IV - aumenta de 1/3 a 2/3 se o crime for estupro coletivo ou estupro corretivo

    IV - Responde por furto qualificado, art 155 §4º-A

  • Lucas TRT qual é a graça do crime para vc estar rindo? Cada coisa que a gente tem que ler.....

  • Verdade "Logo chegarei lá", "Lucas TRT" está brincando com coisa séria.

    Eu mesmo não brinco. Quando andava de ônibus e via umas menininhas se esfregando, eu falava em bom tom - afaste-se de mim, porque isso é crime de Importunação Sexual.

    É um comportamento é abusivo, que deveria ser mais reprimido.

  • Frotteurismo,(do francês frotteurisme) é a excitação sexual resultante da fricção dos órgãos genitais, e ou do toque no corpo de uma pessoa desconhecida e geralmente vestida, no meio de outras pessoas geralmente em aglomerações, como nos: trens, ônibus, festas, shows musicais e elevadores.

  • Esse Lucas TRT é meio esquisito né!

    Comentário ridículo. Acho que foi vítima de francês.

  • so p saber, se o busao tiver lotado e a mulher vier frotterizando pra cima de mim é crime?

  • Só para complementar: a lei 13.654/2018, que incluiu a figura QUALIFICADA no FURTO e MAJORADA no ROUBO quando empregado o explosivo na subtração, vige desde o dia 23/04/2018. Assim, na data proposta pela questão havia crime específico, razão pela qual não era mais possível conjugar furto qualif em concurso impróprio com explosão. Galera, evitem comentário repetitivos q em nada acrescentam.
  • Assertiva B

    II Nos casos de parcelamento de contribuições previdenciárias cujo valor seja superior ao estabelecido administrativamente como sendo o mínimo para ajuizamento de suas execuções fiscais, é vedado ao juiz aplicar somente a pena de multa ao agente, ainda que ele seja réu primário.

    III Tanto ao agente, maior e capaz, que praticar o crime de estupro coletivo quanto ao agente, maior e capaz, que praticar o crime de estupro corretivo será aplicada a mesma majorante de pena in abstrato.

  • Furto é qualificado.

  • Fui por eliminação e acertei.

  • Vem cá, mãe!

    Acertei uma questão de juiz!!

  • O QUE seria um estupro corretivo ?

  • o estupro corretivo é, em regra, praticado contra transexuais, mulheres homossexuais ou bissexuais, em que o criminoso pretende redirecionar a orientação sexual ou o gênero da vítima.

    Já em relação ao estupro coletivo, trata-se de estupros praticados em concurso de dois ou mais agentes (estupro coletivo).

  • Carolina Gama, Estupro Coletivo é aquele que o agente criminoso tenta redirecionar a orientação sexual da pessoa. Em regra, configura o crime de Estupro Coletivo com pessoas transexuais, lésbicas, bissexuais.

  • I Um indivíduo poderá responder criminalmente por IMPORTUNAÇÃO SEXUAL, caso pratique frotteurismo contra uma mulher em uma parada de ônibus coletivo lotada, sem o consentimento dela.

    II Nos casos de parcelamento de contribuições previdenciárias cujo valor seja superior ao estabelecido administrativamente como sendo o mínimo para ajuizamento de suas execuções fiscais, é vedado ao juiz aplicar somente a pena de multa ao agente, ainda que ele seja réu primário.CORRETA

    III Tanto ao agente, maior e capaz, que praticar o crime de estupro coletivo quanto ao agente, maior e capaz, que praticar o crime de estupro corretivo será aplicada a mesma majorante de pena in abstrato.CORRETA. Majorada à fração de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços).

    IV Situação hipotética: Um homem, em 31/12/2018, por volta das cinco horas da madrugada, com a intenção de obter vantagem pecuniária, explodiu um caixa eletrônico situado em um posto de combustível. Assertiva: De acordo com o STJ, ele responderá criminalmente por furto qualificado em concurso formal impróprio com o crime de explosão majorada. INCORRETA- FURTO QUALIFICADO PELO EMPREGO DE EXPLOSIVO.

  • em pensei que tinha a ver com frota (de ônibus kkkkk)
  • Aline Fleury, que precioso o seu comentário, agora nunca mais vou esquecer essa palavra!! kkkkk

  • 5 anos de curso e nunca havia ouvido falar de estupro corretivo, estudando e aprendendo!

  • Sobre o ITEM IV e as alterações do Pacote AntiCrime

    Furto com emprego de explosivo 

    Trata-se de qualificadora de natureza objetiva pois diz respeito ao meio de execução utilizado na prática do furto.

    O furto qualificado pelo emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum é crime hediondo a teor da regra contida no art. 1°, IX, da Lei n° 8.072/90, com redação conferida pela lei n° 13.964/2019 (“Pacote Anticrime”). É a primeira vez, no direito brasileiro, que uma modalidade furto é revestida pela nota da hediondez.

    O §4°-A do art. 155 do Código Penal utiliza-se de interpretação analógica ou intra legem. O tipo cotem uma fórmula casuística- “emprego de explosivo”, seguida de uma fórmula genérica - “emprego de artefato análogo que cause perigo comum” (...) Como essa modalidade de furto deixa vestígios materiais, sua prova depende de exame de corpo delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado (CPP, art. 158) (...) o emprego de explosivo (ou de artefato análogo) na prática do furto não acarreta no reconhecimento automático da qualificadora contida no §4°-A do art. 155 do Código Penal. E mais, ao prever no tipo penal a causação de "perigo comum, em decorrência do emprego de explosivo ou de artefato análogo, fasta a incidência do tipo penal de explosão (p.772).

    Segundo o professor Cleber Masson, “o legislador de forma imperdoável, cometeu um erro grosseiro ao deixar de também incluir, no rol dos crimes hediondos, é de um dos o roubo com destruição ou rompimento de obstáculo mediante o emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum, tipificado no art. 157, §2°-A, II, do Código Penal, delito indiscutivelmente mais grave do que esta modalidade furto.”

    FONTE: MASSON, Cleber. Código Penal Comentado. Volume Único. 8ª edição. São Paulo: Método, 2020, p. 770/771.

  • Letra B.

    b) II e III - Certos.

    IV - Errado. Art. 155, § 4º-A: antes da existência desse artigo e parágrafo (Lei n. 13.964/2019), o agente tinha que responder pelo crime de furto qualificado pela destruição do obstáculo em concurso formal impróprio com o crime de explosão majorada. Lembrando que o art. 155, § 4º-A, é um crime hediondo.

    Questão comentada pelo Prof. Érico de Barros Palazzo. 

  • I – O termo “Frotteurismo” deriva da palavra francesa “frotter” (esfregar) ou frotteur (aquele que faz fricção). Segundo Dizer o Direito, o frotteurismo consiste em “tocar e esfregar-se em uma pessoa sem seu consentimento. O comportamento geralmente ocorre em locais com grande concentração de pessoas, dos quais o indivíduo pode escapar mais facilmente de uma detenção (por ex., calçadas movimentadas ou veículos de transporte coletivo). Ele esfrega seus genitais contra as coxas e nádegas ou acaricia com as mãos a genitália ou os seios da vítima. Ao fazê-lo, o indivíduo geralmente fantasia um relacionamento exclusivo e carinhos com a vítima”. Com o advento da Lei nº 13.718/2018, este fato é tipificado como importunação sexual, delito do art. 215-A do CP.

    II – O § 3º, do art. 168-A, do CP diz que “é facultado ao juiz deixar de aplicar a pena ou aplicar somente a de multa se o agente for primário e de bons antecedentes, desde que: I – tenha promovido, após o início da ação fiscal e antes de oferecida a denúncia, o pagamento da contribuição social previdenciária, inclusive acessórios; ou II – o valor das contribuições devidas, inclusive acessórios, seja igual ou inferior àquele estabelecido pela previdência social, administrativamente, como sendo o mínimo para o ajuizamento de suas execuções fiscais”. Ocorre que o § 4º do mesmo dispositivo determina que “a faculdade prevista no § 3o deste artigo não se aplica aos casos de parcelamento de contribuições cujo valor, inclusive dos acessórios, seja superior àquele estabelecido, administrativamente, como sendo o mínimo para o ajuizamento de suas execuções fiscais”.

    III – O inciso IV, do art. 226, do CP diz que tanto ao agente maior e capaz que praticar o crime de estupro coletivo quanto o autor, maior e capaz, que praticar o crime de estupro corretivo terá a sua pena majorada à fração de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços)

    IV – Antes da Lei nº 13.654/18, o STJ, de fato, entendia que, em casos assim, o autor deveria responder criminalmente pelo cometimento de furto qualificado (rompimento de obstáculo) em concurso formal impróprio com o crime de explosão majorada, sem que se pudesse conjecturar em bis in idem. A título de exemplo:

    (...) 3. Demonstrado que a conduta delituosa expôs, de forma concreta, o patrimônio de outrem decorrente do grande potencial destruidor da explosão, notadamente porque o banco encontra-se situado em edifício destinado ao uso público, ensejando a adequação típica ao crime previsto no art. 251 do CP, incabível a incidência do princípio da consunção. (...) STJ. 6ª Turma.

    Porém, como a infração sob exame ocorreu em data posterior à entrada em vigor da referida lei, a ação do agente deve se subsumir ao art. 155, § 4º-A, do CP, o qual dispõe que “a pena é de reclusão de 4 (quatro) a 10 (dez) anos e multa, se houver emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum”. 

    FONTE: Lucas Barreto

  • Emprego de explosivo passou a ser condição qualificadora do crime de Furto. Dessa forma, não se fala em concurso formal entre os crimes de Furto e Explosão, mas sim de uma modalidade Qualificada do próprio crime Furto. Por fim, devido a essa alteração é que a assertiva "IV" encontra-se incorreta.
  • GABARITO B

    II - Art. 168- A, § 4º do CP: A faculdade prevista no § 3º (É facultado ao juiz DEIXAR DE APLICAR A PENA ou APLICAR SOMENTE A DE MULTA se o agente for primário e de bons antecedentes) não se aplica aos casos  de parcelamento de contribuições cujo valor, inclusive dos acessórios, seja superior àquele estabelecido, administrativamente, como sendo o mínimo para o ajuizamento de suas execuções fiscais.

    III - Art. 226, IV do CP: A pena é aumentada de 1/3 a 2/3 se o crime é praticado

    a) Estupro Coletivo - mediante concurso de 2 ou mais agentes;

    b) Estupro Corretivo - para controlar o comportamento social ou sexual da vítima.

  • Se tivesse a opção II, III e IV corretas eu teria marcado e errado. Tendo em vista que pensei que a nova qualificadora do furto fosse posterior à data do fato. Essas questões com datas são f#d@!

  • Atualização do pacote anticrime furto com emprego de explosivos agora é crime hediondo.

  • eu li "Fruteirismo". Achei que era relação sexual em público com frutas...

  • frotteurismo, ou frotismo, é pois a excitação sexual resultante da fricção dos órgãos genitais ou do toque no corpo de uma pessoa desconhecida e geralmente vestida.

    Vá e vença.

  • frotteurismo ---> A característica fundamental do transtorno frotteurista é a excitação sexual regular e intensa decorrente de tocar (órgãos genitais e/ou seios) e/ou esfregar-se (genitais contra o corpo) em pessoa que não permitiu.

  • B

    II e III

  • Nos casos de parcelamento de contribuições previdenciárias cujo valor seja superior ao estabelecido administrativamente como sendo o mínimo para ajuizamento de suas execuções fiscais, é vedado ao juiz aplicar somente a pena de multa ao agente, ainda que ele seja réu primário.

  • Vale registrar a diferença:

    IV – NOVA CAUSA DE AUMENTO DE PENA PARA OS ESTUPROS COLETIVO E CORRETIVO (ART. 226 DO CP)

    O art. 226 do Código Penal traz algumas causas de aumento de pena para os crimes sexuais.

    A Lei nº 13.718/2018 acrescenta uma nova causa de aumento de pena punindo com mais rigor o estupro “coletivo” e o estupro “corretivo”.

    Veja o inciso IV que foi inserido pela Lei nº 13.718/2018:

    Art. 226. A pena é aumentada:

    I - de quarta parte, se o crime é cometido com o concurso de 2 (duas) ou mais pessoas;

    II - de metade, se o agente é ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer outro título tiver autoridade sobre ela;

    III - (Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005)

    IV - de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços), se o crime é praticado:

    Estupro coletivo

    a) mediante concurso de 2 (dois) ou mais agentes;

    Estupro corretivo                                                                                            

    b) para controlar o comportamento social ou sexual da vítima.

    (Inciso IV inserido pela Lei nº 13.718/2018)

    O estupro coletivo (inciso IV, “a”) é cometido necessariamente com o concurso de 2 pessoas. Como compatibilizá-lo com o inciso I do art. 226? Quando se aplica um ou o outro?

    • Inciso IV, “a”: aplicado apenas para os casos de estupro (arts. 213 e 217-A do CP). Isso porque o nomen iuris da causa de aumento fala em “estupro coletivo” e “estupro corretivo”.

    • Inciso I: aplicado para os casos demais crimes contra a dignidade sexual.

    https://www.dizerodireito.com.br/2018/10/ola-amigos-do-dizer-o-direito-lei-n-13.html

  • Para os colegas que tenham tido dúvidas:

    Frotteurismo é crime, um comportamento inaceitável. Comum em transportes coletivos, tendo as mulheres como a maior parte das vítimas, consiste em esfregar os genitais no corpo de outro. Vagões separados são parte da solução para coibir o frotteurismo, mas o ideal mesmo é a combinação de vigilância por câmeras e cadeia para os praticantes.

  • GABARITO: LETRA B

    I) "Frotteurismo" subsome-se à conduta descrita no artigo 215-A, do CP, tendo em vista que, em tese, não há violência ou grave ameaça. Se há qualquer emprego de V. ou G/A, o agente responderá pelo crime de estupro.

    II) Art. 168-A. Deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma legal ou convencional: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

    § 3 o É facultado ao juiz deixar de aplicar a pena ou aplicar somente a de multa se o agente for primário e de bons antecedentes, desde que: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

    I - tenha promovido, após o início da ação fiscal e antes de oferecida a denúncia, o pagamento da contribuição social previdenciária, inclusive acessórios; ou (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

    II - o valor das contribuições devidas, inclusive acessórios, seja igual ou inferior àquele estabelecido pela previdência social, administrativamente, como sendo o mínimo para o ajuizamento de suas execuções fiscais. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

    § 4º A faculdade prevista no § 3º deste artigo não se aplica aos casos de parcelamento de contribuições cujo valor, inclusive dos acessórios, seja superior àquele estabelecido, administrativamente, como sendo o mínimo para o ajuizamento de suas execuções fiscais.

    III) Art 226, CP:

    Art. 226. A pena é aumentada: (Redação dada pela Lei nº 11.106, de 2005)

    I - de quarta parte, se o crime é cometido com o concurso de 2 (duas) ou mais pessoas; (Redação dada pela Lei nº 11.106, de 2005)

    II - de metade, se o agente é ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer outro título tiver autoridade sobre ela; (Redação dada pela Lei nº 13.718, de 2018)

    III - se o agente é casado.

    (Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005)

    IV - de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços), se o crime é praticado: (Incluído pela Lei nº 13.718, de 2018)

    Estupro coletivo (Incluído pela Lei nº 13.718, de 2018)

    a) mediante concurso de 2 (dois) ou mais agentes; (Incluído pela Lei nº 13.718, de 2018)

    Estupro corretivo (Incluído pela Lei nº 13.718, de 2018)

    b) para controlar o comportamento social ou sexual da vítima. (Incluído pela Lei nº 13.718, de 2018).

    IV) §4°-A do artigo 155, CP(trazido pela Lei 13.654) prevê: A pena é de reclusão de 4 (quatro) a 10 (dez) anos e multa, se houver emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum.

    • Assim, não há falar em concurso formal impróprio.
  • Pois eu pensei em Alexandre Frota...


ID
2961931
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-SC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Acerca de punibilidade e de suas causas de extinção, assinale a opção correta de acordo com a jurisprudência dos tribunais superiores.

Alternativas
Comentários
  • Gab. B

    (A) Incorreta. Entende a doutrina que são formuladas de modo negativo, como ensina Luiz Regis Prado: “As condições objetivas de punibilidade são estruturadas de forma objetiva, isto é, seu advento fundamenta a punibilidade do delito; já as escusas absolutórias são formuladas de modo negativo, afastando a punibilidade do mesmo. Assim, em ambas situações, o crime encontra-se perfeitamente estruturado, somente a possibilidade de aplicação da pena é sobrestado por considerações político-criminais, conclui Régis Prado (Curso de Direito Penal – ed. 2004)”. Em suma, as escusas absolutórias indicam o que deve ocorrer para não haver punição, enquanto as condições objetivas da punibilidade indicam o que deve ocorrer para haver punição.

    (B) Item passível de recurso, pois no crime do art. 1º da lei 8.137/90 é a consumação que é levada em conta para o início do prazo prescricional e não o preenchimento da condição objetiva de punibilidade de encerramento do procedimento fiscal. STJ -HC 219.752: “A contagem do prazo prescricional em relação ao crime previsto no art. 1º da Lei n. 8.137/1990 inicia-se no momento da constituição definitiva do crédito tributário, ocasião em que é, efetivamente, consumado o delito e preenchida a condição objetiva de punibilidade necessária para a deflagração da ação penal”.

    (C) Incorreta. STJ – HC 113.993/RS : “O Decreto n.º 7.046, de 22 de dezembro de 2009, concedeu indulto às pessoas que sofreram aplicação de medida de segurança, por meio de sentença absolutória imprópria, nas modalidades de privação da liberdade, internação ou tratamento ambulatorial, por prazo igual ou superior ao prazo máximo da pena abstratamente cominada ou, no casos de doença mental superveniente, por prazo igual ao superior à pena in concreto, independentemente da cessação da periculosidade”.

    (D) Incorreta. As causas de extinção da punibilidade podem ser reconhecidas de ofício, em qualquer fase do processo (art. 61 do CPP). Portanto, se ação penal estiver no Tribunal, caberá a ele lançar a decisão judicial que reconheça a anistia e declare extinta a punibilidade.

    (E) Incorreta. Art. 119 do Código Penal: “No caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente”.

    fonte: curso mege

  • As escusas absolutórias também diferenciam-se das causas gerais de exclusão da punibilidade, por se tratarem de causas pessoais de isenção de pena, estando, ademais, reguladas na Parte Especial, ao invés da Parte Geral, do Código: arts. 181 e 348, § 2º, do CP.

    Escusas AbsolutóriasEsse é o nomen iuris mais difundido, mas também é tratado como imunidade absoluta. A corrente majoritária, entretanto, é aquela que assenta tratar-se de extinção de punibilidade.

    Abraços

  • Com relação a letra B. Penso que trata-se sobre as ações penais públicas condicionada a representação envolvendo menores de idade, visto que o termo inicial para a prescrição é quando cessar a menor idade. Sendo assim, a punibilidade fica condicionada a data em que a vítima completar 18 anos, salvo se a esse tempo já houver sido proposta a ação penal.

  • Sobre o item b):

    "A presença ou não das condições de punibilidade é indiferente para a consumação do crime. Consuma-se, pois, o delito independentemente do advento da condição. Todavia, não se verificando a condição objetiva de punibilidade, o delito não será punível, nem sequer como tentado. Como decorrência lógica, tampouco a participação poderá ser punida, em razão da não satisfação da condição de punibilidade exigível pelo delito. O termo inicial da prescrição nos delitos de punibilidade condicionada, porém, não começa a correr a partir do dia em que o crime se consumou (art. 111, I, CP), mas sim com o implemento da condição objetiva. E isso porque, sendo a prescrição causa extintiva de punibilidade, uma vez não configurada esta não há falar em extinção (PRADO, 2004: 711)." 

    Fonte: http://www.ienomat.com.br/revista2017/index.php/judicare/article/download/44/43/

  • Quanto a letra B: vou acalorar o debate, discordando, neste ponto, do colega Órion Junior.

    -

    No ARE 1037087 AgR/SP o STF entendeu, basicamente, que não pode correr prescrição se o Poder Judiciário está impedido de atuar.

    -

    Sabemos que nos crimes materiais contra a ordem tributária, "Embora não condicionada a denúncia à representação da autoridade fiscal, falta justa causa para a ação penal pela prática do crime tipificado no art. 1º da  — que é material ou de resultado —, enquanto não haja decisão definitiva do processo administrativo de lançamento, quer se considere o lançamento definitivo uma condição objetiva de punibilidade ou um elemento normativo de tipo" (http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/menuSumario.asp?sumula=1265)

    -

    Ora, como está impedida ou suspensa a pretensão punitiva durante este período, também deve ficar suspenso o prazo prescricional. Se o Estado está impedido de apurar a denúncia e eventualmente punir o indivíduo, não se pode dizer que o Estado está inerte. A prescrição é um instituto relacionado com a inércia do titular.

    Além disso, permitir que a prescrição siga seu curso normal durante o período de adesão voluntária do contribuinte ao programa de recuperação fiscal serviria como estratégia do réu para alcançar a impunidade.

    -

    Complexo né? O prof. Márcio do Dizer o Direito esclarece com o seguinte exemplo:

    -

    Após procedimento administrativo fiscal, ficou comprovado que João praticou apropriação indébita previdenciária (art. 168-A, § 1º, I do CP) e sonegação de contribuição previdenciária (art. 337-A, III do CP).

    Diante disso, o devedor, com medo do processo penal, decidiu aderir a um parcelamento do débito fiscal, ou seja, ele foi até a Receita Federal e pediu para pagar parceladamente a quantia devida.

    -

    Esse parcelamento terá influência na esfera penal?

    SIM.

    • Quando o agente ingressa no regime de parcelamento dos débitos tributários: fica suspensa a pretensão punitiva penal do Estado. (art. 9º da Lei Lei nº 10.684/2003)

    • Caso o agente pague integralmente os débitos: haverá extinção da punibilidade. (Art. 83, § 4º da Lei 9.430/96)

    -

    Seria absurdo correr a prescrição durante esse período, pois o agente poderia simplesmente aderir ao parcelamento tributário, aguardar a prescrição penal correr e, após decorrida, inadimplir o parcelamento, restando extinta a sua punibilidade da seara penal.

    -

    Diante disso, creio que a questão tenha se baseado nesta recente tese do STF para justificar a alternativa B:

    "O prazo prescricional não corre enquanto estiverem sendo cumpridas as condições do parcelamento do débito fiscal." STF. 2ª Turma. ARE 1037087 AgR/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 14/8/2018 (Info 911).

    -

    Caso esteja errado, peço que me corrijam e enviem mensagem para retificar ou apagar meu comentário.

    -

    Bons estudos a todos!

  • Uma vez considerando o lançamento definitivo do crédito tributário como sendo condição objetiva de punibilidade, é de rigor também consagrar que a prescrição na referida hipótese somente tem curso com o término do procedimento administrativo, no qual o contribuinte discutiu a imposição tributária. Segundo jurisprudência assente, o procedimento administrativo suspende o curso prescricional.

    STJ, HC 52780.

  • A maldade da questao está no termo punibilidade condicionada, pois muitos pensaram em acao penal publica condicionada a representacao, so que na realidade estava se referindo a condicao objetiva de punibilidade:

    "Conforme ensinamentos do Professor Luiz Flávio Gomes, condição objetiva de punibilidade é aquela situação criada pelo legislador por razões de política criminal destinada a regular o exercício da ação penal sob a ótica da sua necessidade. Não está contida na noção de tipicidade, antijuridicidade ou culpabilidade, mas é parte integrante do fato punível. Ex: definitiva do crédito tributário para que seja instaurada a ação penal por crime de sonegação.

    Já a condição de procedibilidade é o requisito que submete a relação processual à existência ou validez. Ex: representação do ofendido nas ações públicas condicionadas."

  • Acerca de punibilidade e de suas causas de extinção, assinale a opção correta de acordo com a jurisprudência dos tribunais superiores.

    A) As escusas absolutórias são formuladas de modo positivo, e a sua presença afasta a punibilidade do crime. ERRADA.

    Questão ERRADA, tendo em vista que essas causas são NEGATIVAS

    As escusas absolutórias são causas excludentes da punibilidade previstas CPB. Luiz Regis Prado as denomina como condições negativas de punibilidade do crime (são negativas porque excluem a possibilidade de aplicação de pena - Bittencourt). Temos como exemplos o art. 181 do CP:

    Art. 181 - É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo:

    I - do cônjuge, na constância da sociedade conjugal;

    II - de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.

    B) Nos delitos de punibilidade condicionada, o termo inicial da prescrição não começa a correr a partir do dia em que o crime tenha se consumado. GABARITO

    "O prazo prescricional não corre enquanto estiverem sendo cumpridas as condições do parcelamento do débito fiscal." STF. 2ª Turma. ARE 1037087 AgR/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 14/8/2018 (Info 911).

    Comentários brilhantes dos Colegas Órion Junior e Lucas Andrade

    C) Às medidas de segurança não se aplica a incidência do indulto por não serem elas espécie de pena em sentido estrito. ERRADA

    STJ – HC 113.993/RS : “O Decreto n.º 7.046, de 22 de dezembro de 2009, concedeu indulto às pessoas que sofreram aplicação de medida de segurança, por meio de sentença absolutória imprópria, nas modalidades de privação da liberdade, internação ou tratamento ambulatorial, por prazo igual ou superior ao prazo máximo da pena abstratamente cominada ou, no casos de doença mental superveniente, por prazo igual ao superior à pena in concreto, independentemente da cessação da periculosidade”. (Colega Matheus Eurico)

    D) Compete ao magistrado que conduza a ação penal lançar a decisão judicial que reconheça a anistia e declare a extinção da punibilidade, mesmo quando a ação penal estiver no tribunal. ERRADA

    Questão errada conforme art 61 do CPP, tendo em vista que o reconhecimento da extinção da punibilidade quando reconhecida pelo juiz DEVE ser declarada de ofício, vejamos:

    Art. 61.  Em qualquer fase do processo, o juiz, se reconhecer extinta a punibilidade, deverá declará-lo de ofício.

    E) Nos crimes conexos, a prescrição e a consequente extinção de punibilidade de um dos crimes alcançam a majorante da pena resultante da conexão e incidente no(s) outro(s) crime(s). ERRADA

    Questão errada; conforme o art. 119 do CP, em concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente, vejamos:

    Art. 119 - No caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente.

  • Questão anulada (ontem) pela banca do concurso. Foram 9 anulações.

  • Não há resposta correta, uma vez que a opção preliminarmente considerada como gabarito encontra exceção em lei prevista nos objetos de avaliação. 

    Então, ficou assim, pelo que entendi:

    Nos delitos de punibilidade condicionada, o termo inicial da prescrição começa a correr a partir do dia em que o crime tenha se consumado. Exceção. pois no crime do art. 1º da lei 8.137/90 é a consumação que é levada em conta para o início do prazo prescricional e não o preenchimento da condição objetiva de punibilidade de encerramento do procedimento fiscal. STJ -HC 219.752: “A contagem do prazo prescricional em relação ao crime previsto no art. 1º da Lei n. 8.137/1990 inicia-se no momento da constituição definitiva do crédito tributário, ocasião em que é, efetivamente, consumado o delito e preenchida a condição objetiva de punibilidade necessária para a deflagração da ação penal”.(Exemplo do comentário do Colega Órion Junior)

    Nos delitos de punibilidade condicionada, o termo inicial da prescrição não começa a correr a partir do dia em que o crime tenha se consumado. Regra."O prazo prescricional não corre enquanto estiverem sendo cumpridas as condições do parcelamento do débito fiscal." STF. 2ª Turma. ARE 1037087 AgR/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 14/8/2018 (Info 911).(Exemplo do comentário do Colega Jhonatas Dantas).

    Em caso de erro, me informem, por favor, via mensagem inbox. Obrigada.

  • Sobre o item C - "Reveste-se de legitimidade jurídica a concessão, pelo presidente da República, do benefício constitucional do indulto (CF, art. 84, XII), que traduz expressão do poder de graça do Estado, mesmo se se tratar de indulgência destinada a favorecer pessoa que, em razão de sua inimputabilidade ou semi-imputabilidade, sofre medida de segurança, ainda que de caráter pessoal e detentivo. Essa a conclusão do Plenário, que negou provimento a recurso extraordinário em que discutida a possibilidade de extensão de indulto a internados em cumprimento de medida de segurança. O Colegiado assinalou que a competência privativa do presidente da República prevista no art. 84, XII, da CF abrange a medida de segurança, espécie de sanção penal, inexistindo restrição à concessão de indulto. Embora não seja pena em sentido estrito, é medida de natureza penal e ajusta-se ao preceito, cuja interpretação deveria ser ontológica. Lembrou o HC 84.219/SP (DJU de 23.9.2005), em que o período máximo da medida de segurança fora limitado a 30 anos, mediante interpretação sistemática e teleológica dos artigos 75 e 97 do CP e 183 da LEP. Fora reconhecida, na ocasião, a feição penal da medida de segurança, a implicar restrição coercitiva da liberdade. Em reforço a esse entendimento, sublinhou o art. 171 da LEP, a condicionar a execução da sentença ao trânsito em julgado; bem assim o art. 397, II, do CPP, a proibir a absolvição sumária imprópria, em observância ao princípio da não culpabilidade (CF, art. 5º, LVII). No caso, o Presidente da República, ao implementar indulto no tocante a internados em cumprimento de medida de segurança, nos moldes do art. 1º, VIII, do Decreto natalino 6.706/1998, não extrapolara o permissivo constitucional. Precedentes citados: RE 612.862 AgR/RS (DJe de 18.2.2011) e HC 97.621/RS (DJe de 26.6.2009). "

    Sobre o item e: Art. 108 CP – (...) Nos crimes conexos, a extinção da punibilidade de um deles não impede, quanto aos outros, a agravação da pena resultante da conexão.

  • QUESTAO ANULADA

    Justificativa da banca:

    Não há resposta correta, uma vez que a opção preliminarmente considerada como gabarito encontra exceção em lei prevista nos objetos de avaliação

    Exemplo: No crime do art. 1º da lei 8.137/90 é a consumação que é levada em conta para o início do prazo prescricional e não o preenchimento da condição objetiva de punibilidade de encerramento do procedimento fiscal. STJ -HC 219.752: “A contagem do prazo prescricional em relação ao crime previsto no art. 1º da Lei n. 8.137/1990 inicia-se no momento da constituição definitiva do crédito tributário, ocasião em que é, efetivamente, consumado o delito e preenchida a condição objetiva de punibilidade necessária para a deflagração da ação penal”.

  • SObre o assunto, vale a pena dar uma olhada no informativo em tese n: 90 do STJ "DOS CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA, ECONÔMICA E CONTRA AS RELAÇÕES DE CONSUMO - II" . Senão vejamos:

    "5) A constituição regular e definitiva do crédito tributário é suficiente à tipificação das condutas previstas no art. 1º, I a IV, da Lei n. 8.137/90, conforme a súmula vinculante n. 24/STF."

    8) O prazo prescricional, para os crimes previstos no art. 1º, I a IV, da Lei n. 8.137/90, inicia-se com a constituição definitiva do crédito tributário.

    9) A constituição regular e definitiva do crédito tributário é suficiente à tipificação das condutas previstas no art. 1º, I a IV, da Lei n. 8.137/90, de forma que o eventual reconhecimento da prescrição tributária não afeta a persecução penal, diante da independência entre as esferas administrativo-tributária e penal.

    12) O parcelamento integral dos débitos tributários decorrentes dos crimes previstos na Lei n. 8.137/90, em data posterior à sentença condenatória, mas antes do seu trânsito em julgado, suspende a pretensão punitiva estatal até o integral pagamento da dívida (art. 9º da Lei n. 10.684/03 e art. 68 da Lei n. 11.941/09).

    13) A pendência de ação judicial ou de requerimento administrativo em que se discuta eventual direito de compensação de créditos fiscais com débitos tributários decorrentes da prática de crimes tipificados na Lei n. 8.137/90 não tem o condão, por si só, de suspender o curso da ação penal, dada a independência das esferas cível, administrativo-tributária e criminal.

  • C) Às medidas de segurança não se aplica a incidência do indulto por não serem elas espécie de pena em sentido estrito.

    A medida de segurança de fato não é uma espécie de pena, mas é uma espécie de sanção penal.

    Lembre, indulto é uma causa de extinção da punibilidade. Assim:

    CP, Art. 96. [...]

    Parágrafo único - Extinta a punibilidade, não se impõe medida de segurança nem subsiste a que tenha sido imposta.

    Sendo assim, não será aplicada a medida de segurança se já ocorreu a extinção da punibilidade, seja pelo indulto, prescrição ou qualquer outra causa.

    Tese do STF: “Reveste-se de legitimidade jurídica a concessão pelo presidente da República do benefício constitucional do indulto – Constituição Federal, artigo 84, XII – que traduz expressão do poder de graça do Estado, mesmo se se tratar de indulgência destinada a favorecer pessoa que, em razão de sua inimputabilidade ou semi-imputabilidade, sofre medida de segurança, ainda que de caráter pessoal e detentivo” (RE 628.658, Dje 05/11/2005).

    D) Compete ao magistrado que conduza a ação penal lançar a decisão judicial que reconheça a anistia e declare a extinção da punibilidade, mesmo quando a ação penal estiver no tribunal. - INCORRETA

    As causas de extinção da punibilidade podem ser reconhecidas de ofício, em qualquer fase do processo (art. 61 do CPP). Portanto, se ação penal estiver no Tribunal, caberá a ele lançar a decisão judicial que reconheça a anistia e declare extinta a punibilidade.

    CPP, Art. 61. Em qualquer fase do processo, o juiz, se reconhecer extinta a punibilidade, deverá declará-lo de ofício.

    E) Nos crimes conexos, a prescrição e a consequente extinção de punibilidade de um dos crimes alcançam a majorante da pena resultante da conexão e incidente no(s) outro(s) crime(s). - INCORRETA

    A prescrição é auferida separadamente.

    CP, Art. 119 - No caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente.

  • ANULADA - TODAS ESTÃO INCORRETAS

    A) As escusas absolutórias são formuladas de modo positivo, e a sua presença afasta a punibilidade do crime. - INCORRETA

    Escusas absolutórias são formuladas de modo negativo, ou seja, são condições negativas de punibilidade do crime, pois sua incidência afasta a punibilidade.

    Escusa absolutória (ou imunidade penal) é uma desculpa do Estado para não punir o agente, por questões de política criminal.

    Na escusa absolutória, retira-se o direito de punir do Estado. Assim, a natureza jurídica da escusa absolutória é uma “exclusão da punibilidade”.

    O agente praticou o crime (ele é típico, ilícito e culpável), mas não haverá a aplicação da pena (não haverá a punição), pois é retirado do Estado a possibilidade de punir este agente. Assim, nem sequer é possível instaurar um IP nestes casos.

    São hipóteses de escusas absolutórias:

    CP, Art. 181 - É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título [crimes contra o patrimônio], em prejuízo:

    I - do cônjuge, na constância da sociedade conjugal;

    II - de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.

    ATENÇÃO: extinção da punibilidade é diferente da exclusão da punibilidade. Na extinção da punibilidade, praticado o fato típico, surge para o Estado o poder-dever de punir o agente, porém, ao incidir uma causa prevista em lei, é retirado do Estado a possibilidade de punir aquele agente. Já na exclusão da punibilidade, nem sequer surge a possibilidade jurídica de punir o sujeito.

    B) Nos delitos de punibilidade condicionada, o termo inicial da prescrição não começa a correr a partir do dia em que o crime tenha se consumado. - INCORRETA

    O delito de punibilidade condicionada é aquele pelo qual somente haverá a sua consumação após a ocorrência de uma condição objetiva (evento futuro e incerto).

    Nesse sentido, a condição objetiva de punibilidade é um pressuposto para configuração do delito.

    Ex.: o lançamento do tributo (momento em que ocorre a constituição definitiva do crédito tributário) é condição objetiva de punibilidade para que seja instaurado uma ação penal.

    Súmula Vinculante 24: Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei 8.137/1990, antes do lançamento definitivo do tributo.

    STJ -HC 219.752: “A contagem do prazo prescricional em relação ao crime previsto no art. 1º da Lei n. 8.137/1990 inicia-se no momento da constituição definitiva do crédito tributário, ocasião em que é, efetivamente, consumado o delito e preenchida a condição objetiva de punibilidade necessária para a deflagração da ação penal.

    A redação da questão está incorreta, tendo em vista que o termo da prescrição somente começa a correr a partir do preenchimento da condição objetiva de punibilidade, momento em que o delito estará consumado.

    Em outras palavras, nos delitos de punibilidade condicionada, o termo inicial da prescrição COMEÇA a correr a partir do dia em que o crime tenha se consumado.

  • Enquanto as condições objetivas de punibilidade são estruturadas de forma positiva (ou seja, seu advento fundamenta a punibilidade do delito), as escusas absolutórias são formuladas de modo negativo, são condições negativas de punibilidade do crime (sua presença afasta a punibilidade do crime). Em ambos os casos, porém, o crime encontra-se perfeitamente estruturado, somente a possibilidade de aplicação da pena é sobrestada por considerações político-criminais.

    As escusas absolutórias têm natureza pessoal; já as condições objetivas de punibilidade, ao contrário, apresentam caráter objetivo, o que repercute no tocante ao concurso de pessoas. Em se tratando de condição objetiva de punibilidade, a ausência da mesma exclui a punibilidade do delito em relação aos demais co-autores ou partícipes; diversamente, a escusa absolutória - instituída de modo taxativo pela lei - não se comunica aos eventuais partícipes que não apresentem as características personalíssimas exigidas, pois são causas pessoais de isenção de pena.

    Fonte:

  •  TODAS ESTÃO INCORRETAS

    A) As escusas absolutórias são formuladas de modo positivo, e a sua presença afasta a punibilidade do crime.

    Escusas absolutórias são formuladas de modo negativo, ou seja, são condições negativas de punibilidade do crime, pois sua incidência afasta a punibilidade.

    Escusa absolutória (ou imunidade penal) é uma desculpa do Estado para não punir o agente, por questões de política criminal.

    Na escusa absolutória, retira-se o direito de punir do Estado. Assim, a natureza jurídica da escusa absolutória é uma “exclusão da punibilidade”.

    O agente praticou o crime (ele é típico, ilícito e culpável), mas não haverá a aplicação da pena (não haverá a punição), pois é retirado do Estado a possibilidade de punir este agente. Assim, nem sequer é possível instaurar um IP nestes casos.

    São hipóteses de escusas absolutórias:

    CP, Art. 181 - É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título [crimes contra o patrimônio], em prejuízo:

    I - do cônjuge, na constância da sociedade conjugal;

    II - de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.

    ATENÇÃO: extinção da punibilidade é diferente da exclusão da punibilidade. Na extinção da punibilidade, praticado o fato típico, surge para o Estado o poder-dever de punir o agente, porém, ao incidir uma causa prevista em lei, é retirado do Estado a possibilidade de punir aquele agente. Já na exclusão da punibilidade, nem sequer surge a possibilidade jurídica de punir o sujeito.

        

    B) Nos delitos de punibilidade condicionada, o termo inicial da prescrição não começa a correr a partir do dia em que o crime tenha se consumado.

    O delito de punibilidade condicionada é aquele pelo qual somente haverá a sua consumação após a ocorrência de uma condição objetiva (evento futuro e incerto).

    Nesse sentido, a condição objetiva de punibilidade é um pressuposto para configuração do delito.

    Ex.: o lançamento do tributo (momento em que ocorre a constituição definitiva do crédito tributário) é condição objetiva de punibilidade para que seja instaurado uma ação penal.

    Súmula Vinculante 24: Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei 8.137/1990, antes do lançamento definitivo do tributo.

    STJ -HC 219.752: “A contagem do prazo prescricional em relação ao crime previsto no art. 1º da Lei n. 8.137/1990 inicia-se no momento da constituição definitiva do crédito tributário, ocasião em que é, efetivamente, consumado o delito e preenchida a condição objetiva de punibilidade necessária para a deflagração da ação penal.

    A redação da questão está incorreta, tendo em vista que o termo da prescrição somente começa a correr a partir do preenchimento da condição objetiva de punibilidade, momento em que o delito estará consumado.

    Em outras palavras, nos delitos de punibilidade condicionada, o termo inicial da prescrição COMEÇA a correr a partir do dia em que o crime tenha se consumado.

    FONTE: Ana Paula

  • boa para revisar


ID
2961934
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-SC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Constitui uma das características do direito penal do inimigo

Alternativas
Comentários
  • Gab. A

    De fato, a legislação diferenciada para aqueles considerados “inimigos” é uma das características do Direito Penal do Inimigo de Gunther Jakobs (ex: lei de crimes hediondos, lei de terrorismo, etc). O Direito Penal do inimigo também prevê a punição a partir de atos preparatórios. É possível a utilização de medidas de segurança. As garantias processuais penais tradicionais são flexibilizadas ou suprimidas e não há abrandamento das penas.

    O criminoso, para Jakobs, é considerado inimigo da sociedade, assim, deve ser eliminado dela.

    Bons estudos!

  • Diferenciada em desfavor do criminoso...

    DIREITO PENAL DO INIMIGO (DIREITO PENAL BÉLICO): cidadão como um ?cancro societário? que deve ser estirpado (Muñoz Conde). Pensadores: Protágoras, São Tomás de Aquino, Kant, Locke, Hobbes. Todos foram inspiração de Jakobs, que exumou a teoria.

    Abraços

  • Rogério Sanches, aborda em seu livro como características as seguintes: antecipação da punibilidade com a tipificação de atos preparatórios; condutas descritas em tipos de mera conduta e de perigo abstrato; descrição vaga dos crimes e penas; preponderância do direito penal do autor em contraposição ao direito penal do fato; surgimento das chamadas leis de luta ou combate; endurecimento da execução penal e restrição das garantias penais e processuais, característica do direito penal de terceira velocidade.

  • Apenas para acrescentar, segue um bom resumo da obra "direito penal do inimigo".

    Autor: GUNTHER JAKOBS.

    Funcionalismo adotado na teoria: monista, radicar ou sistêmico.

    Momento histórico da teoria: 1980, com a queda do muro de Berlim, ocasião em que o direito penal era marcado como o traço do medo, das incertezas. A teoria não prospera, por conta do avanço da democracia no mundo.

    Na década de 90, o autor volta a escrever sobre a teoria (aproximadamente umas quatro páginas). Entretanto, como atentado envolvendo as torres gêmeas, em 2001, surge a oportunidade de se desenvolver a teoria. Em 2003 o autor publica a obra "direito penal do inimigo".

    Quem é o inimigo? para o autor, o inimigo é a antítese do cidadão.

    Como se chega ao status de inimigo? O autor oferece exemplos negativos e positivos.

    Exemplos negativos:

    pessoa que comete crime grave - ainda possui status de cidadão.

    pessoa que reincide na prática de um crime grave - ainda possui o status de cidadão.

    pessoa que se torna um criminoso habitual - ainda possui status de cidadão.

    pessoa que integra estruturas ilícitas de poder - será considerado inimigo.

    pessoa que comete atos terroristas - será o inimigo por excelência.

    Qual o fundamento filosófico para a teoria?

    ROUSSEAU - O contrato social.

    KANT - Metafísica dos costumes, imperativos categóricos de justiça (aquele que contraria as regras do Estado, tem de ser eliminado).

    HOBBES - O leviatã, ser inatingível, inalcançável, insuperável (o Estado).

    FICHTE - O contrato cidadão (as obrigações do cidadão na sociedade).

    Direito penal do inimigo: é prospectivo, ou seja, o autor é punido não pelo que fez, mas pelo que pode vir a fazer.

    Direito penal do cidadão: é retrospectivo, ou seja, com base na culpabilidade, o agente é punido pelo que fez ou deixou de fazer.

  • Continuando:

    O direito penal do inimigo é baseado no direito penal do autor, ou seja, o agente recebe o esteriótipo de inimigo, sendo punido pelo que é e representa à sociedade. Exemplo de direito penal do autor na história: nazismo, em que que as pessoas eram consideradas culpadas em decorrência de sua simples condição (negros, judeus, etc.).

    Características do direito penal do inimigo: O direito penal do inimigo é autoritário, nele há forte mitigação dos direitos e garantias fundamentais. Exemplo: não há duplo grau de jurisdição, segundo o autor, porque o inimigo não reconhece o Estado, e se assim o faz, as decisões Estatais sobre ele também não precisam ser ratificadas.

    No direito penal do inimigo há a antecipação da tutela penal - ou seja, são punidos os atos preparatórios.

    No direito penal do inimigo, o principal meio de prova é a confissão, que pode ser obtida por intermédio da tortura, que é justificada com base no primado da proporcionalidade (exemplo - bomba plantada em algum lugar da cidade. tortura do autor para confessar o local do artefato. proporcionalidade no confronto entre a tutela da integridade física do autor e as várias vidas das vítimas e jogo).

    Ampliação dos poderes da polícia: possibilidade de diligências policiais sem precedente ordem judicial, o que somente seria exigível a posteriori.

    Bons papiros a todos.

  • 2019TJPR Q31

    Com relação às escolas e tendências penais, julgue os itens seguintes. 

    II A escola técnico-jurídica, que utiliza o método indutivo ou experimental, apresenta as fases antropológica, sociológica e

    jurídica.

    IV O movimento de defesa social sustenta a ressocialização do delinquente, e não a sua neutralização. Nesse movimento, o tratamento penal é visto como um instrumento preventivo. 

    Estão certos apenas os itens 

    IeIV. 

    2019TJBA Q31

    A explicação do crime como fenômeno coletivo cuja origem pode ser encontrada nas mais variadas causas sociais, como a pobreza, a educação, a família e o ambiente moral, corresponde à perspectiva criminológica denominada 

    sociologia criminal. 

    2018TJCE Q42

    A respeito da política criminal, da criminologia, da aplicação da lei penal e das funções da pena, julgue os itens subsequentes. 

    I Criminologia é a ciência que estuda o crime como fenômeno social e o criminoso como agente do ato ilícito, não se restringindo à análise da norma penal e seus efeitos, mas observando principalmente as causas que levam à delinquência, com o fim de possibilitar o aperfeiçoamento dogmático do sistema penal.

    II A política criminal constitui a sistematização de estratégias, táticas e meios de controle social da criminalidade, com o propósito de sugerir e orientar reformas na legislação positivada.

    IeII.

    2016TJAM Q31

    Determinada sentença justificou a dosimetria da pena em um crime de roubo da forma seguinte. 

    A culpabilidade do réu ficou comprovada, sendo a sua conduta altamente reprovável; não constam informações detalhadas sobre seus antecedentes, mas consta que ele foi anteriormente preso em flagrante acusado de roubo — embora não haja prova do trânsito em julgado da condenação — e que responde também a dois inquéritos policiais nos quais é acusado de furtar. A conduta social do réu não é boa e denota personalidade voltada para o crime; os motivos e as circunstâncias do crime não favorecem o réu; e as consequências do fato são muito graves, pois as vítimas, que em nada contribuíram para a deflagração do ato criminoso, tiveram prejuízo expressivo, já que houve desbordamento do caminho usualmente utilizado para a consumação do crime. É relevante observar que, sendo o réu pobre, semianalfabeto, sem profissão e sem emprego, muito provavelmente voltará ao crime, fato que, por si, justifica o aumento da pena-base como forma de prevenção. 

    [...]

    A exasperação da pena-base por causa da pobreza, ignorância ou desemprego caracteriza a prática do que a doutrina denomina direito penal do inimigo.

    2016TJRJ Q29

    Assinale a alternativa que indica a teoria do Direito Penal que está intimamente ligada à seguinte ideia: “a estruturação do Direito Penal não deve se basear em uma realidade ontológica, devendo ser mitigada a função do bem jurídico como pressuposto e critério norteador para a intervenção penal”. 

    Funcionalista.

  • gb A - SANCHES- Características do Direito Penal do Inimigo

    - Antecipação da punibilidade com a tipificação de atos preparatórios (não aguarda o início da execução para haver crime, já incrimina meros atos preparatórios).

    *E o princípio da materialização do fato?

    Exemplo: no Brasil, um exemplo seria a formação de quadrilha ou bando (exceção: atos preparatórios puníveis) – Crítica: só lembrar que quando se forma a quadrilha ou bando não se está em atos preparatórios, está realmente executando o crime de quadrilha ou bando.

    - Desproporcionalidade das penas.

    - Criação de tipos de mera conduta (exemplo: no Brasil tem, é violação de domicílio.)

    - Criação de tipos de perigo abstrato

    - Flexibilização do princípio da Legalidade: descrição vaga dos crimes e das penas. Lei não certa (violação do ‘mandato de certeza’, “nullum crimen sine lege certa” – crimes com incriminações vagas).

    - Inobservância do princípio da Ofensividade e da Exteriorização do fato: preponderância do direito penal do autor.

    - Surgimento das chamadas “leis de luta e de combate”. Exemplo: lei dos crimes hediondos, para alguns é direito do inimigo. Exemplo: RDD também tem quem considera como Direito Penal do inimigo.

    - Restrição de garantias penais e processuais (DP de terceira velocidade, impondo-se penas sem observância de garantias penais e processuais).

    - Endurecimento da execução penal. RDD.

    SALIM- pode-se apontar como características do Direito Penal do inimigo:

    a) processo mais célere visando à aplicação da pena;

    b) penas desproporcionalmente altas;

    c) suprimento ou relativização

    de garantias processuais;

    d) o inimigo perde sua qualidade de

    cidadão (sujeito de direitos);

    e) o inimigo é identificado por sua

    periculosidade, de sorte que o Direito Penal deve punir a pessoa

    pelo que ela representa (Direito Penal prospectivo).

  • GABARITO:A

     

    Na “família” do Direito Penal Máximo, como um de seus membros mais agressivos, podemos destacar o chamado Direito Penal do Inimigo, desenvolvido pelo professor alemão Günter Jakobs, na secunda metade da década de 1990.


    Jakobs, por meio dessa denominação, procura traçar uma distinção entre um Direito Penal do Cidadão e um Direito Penal do Inimigo. O primeiro, em uma visão tradicional, garantista, com observância de todos os princípios fundamentais que lhe são pertinentes; o segundo, intitulado Direito Penal do Inimigo, seria um Direito Penal despreocupado com seus princípios fundamentais, pois que não estaríamos diante de cidadãos, mas sim de inimigos do Estado. [GABARITO]

     

    O raciocínio seria o de verdadeiro estado de guerra, razão pela qual, de acordo com Jakobs, numa guerra, as regras do jogo devem ser diferentes. O Direito Penal do Inimigo, conforme salienta Jakobs, já existe em nossas legislações, gostemos ou não disso, a exemplo do que ocorre no Brasil com a lei que dispõe sobre a utilização de meios operacionais para a prevenção de ações praticadas por organizações criminosas (Lei no 9.034, de 3 de maio de 1995).

     

    Segundo o autor,

     

    o Direito penal conhece dois pólos ou tendências de suas regulações. Por um lado, o trato com o cidadão, em que se espera até que este exteriorize seu fato para reagir, com o fim de confirmar a estrutura normativa da sociedade, e por outro, o trato com o inimigo, que é interceptado prontamente em seu estágio prévio e que se combate por sua perigosidade.

     

    Há pessoas, segundo Jakobs, que decidiram se afastar, de modo duradouro, do Direito, a exemplo daqueles que pertencem a organizações criminosas e grupos terroristas. Para esses, “a punibilidade se adianta um grande trecho, até o âmbito da preparação, e a pena se dirige a assegurar fatos futuros, não a sanção de fatos cometidos”.

     

    Para Jakobs, há pessoas que, por sua insistência em delinqüir, voltam ao seu estado natural antes do estado de direito. Assim, segundo ele,

     

    um indivíduo que não admite ser obrigado a entrar em um estado de cidadania não pode participar dos benefícios do conceito de pessoa. E é que o estado natural é um estado de ausência de norma, quer dizer, a liberdade excessiva tanto como de luta excessiva. Quem ganha a guerra determina o que é norma, e quem perde há de submeter-se a essa determinação.

     

    O Estado, conclui, “pode proceder de dois modos com os delin­qüentes: pode vê-los como pessoas que delinqüem, pessoas que cometeram um erro, ou indivíduos aos que há de impedir mediante coação que destruam o ordenamento jurídico”.

     

    JAKOBS, Güinther; CANCIO MELIÁ, Manuel. Derecho penal del enemigo, p. 42.

  • O Regime Disciplinar Diferenciado (art. 52 da LEP) é um exemplo da influência da aplicação da Teoria do Direito Penal do Inimigo (de autoria de Gunther Jakobs - adepto do funcionalismo radical em matéria de ação penal) no sistema jurídico penal brasileiro.

  • LETRA A: legislação diferenciada

    Só eu que li tipificação de atos preparatórios e errei? Rs

  • Achei em um artigo na internet e achei interessante:

    "Diferente dos ensinamentos de Ferrajoli, o Direito Penal do inimigo busca resguardar a vigência da norma, responsável pela formação da estrutura social, prevenindo a lesão do bem jurídico e fortalecendo a segurança da sociedade. Isso deve suceder por uma legislação diferenciada, que Possibilita a punição do indivíduo, baseado no campo interno e externo. O que evidencia um julgamento baseado na moral e na personalidade da pessoa, e não no fato ilícito que veio a ser causado por ele, o que apresente uma grande diferença da perspectiva penal clássica.

  • Alguem pode me explicar pq a letra B esta errada? Obrigada
  • Cibele Vieira, a letra B está incorreta pois o direito penal pode punir o agente a partir dos atos preparatórios no iter criminis se este constituir crime (por si só)

  • 3.3 Características do DP do Inimigo:

    a) tem como finalidade a eliminação de perigos;

    b) baseia-se na periculosidade do agente;

    c) efetua uma ampla antecipação da punibilidade, punindo atos preparatórios; d) as penas são severas;

    e) aplica-se uma legislação diferenciada, com enfoque combativo;

    f) utiliza-se principalmente de medidas de segurança;

    g) garantias processuais penais são suprimidas.

  • Gab. letra A.

    Em termos rápidos, os fundamentos do direito penal do inimigo se assentam nas seguintes características:

    1. Antecipação da punição: o ponto de referência não é o ato cometido, mas um ato futuro.

    2. Desproporcionalidade das penas: as penas previstas são desproporcionalmente elevadas em relação ao ato cometido ou ao resultado lesivo.

    3. Criação de leis especialmente severas direcionadas à clientela dessa específica engenharia de controle social (criminosos econômicos, terroristas, delinquentes organizados, autores de delitos sexuais e de outras infrações penais consideradas perigosas)

    4. Flexibilização de certas garantias do processo penal que podem, inclusive, ser suprimidas (como na prisão preventiva sem prazo, interceptação telefônica sem prazo ou no uso de caneleira eletrônica), mediante a introdução de figuras delitivas, como crime hediondo (no Brasil, Lei nº 8.072/90) e crime organizado (no Brasil, Lei nº 12.850/2013), etc.

    Nessa linha, o inimigo é não cidadão e não pode, portanto, ser tratado como pessoa pelo Estado.

  • Cara colega Cibele Vieira, também marquei a B e só depois de muito ler fui perceber o erro, já que a alternativa fala em "punição de atos executórios", enquanto que a característica marcante (uma das) do direito penal do inimigo é justamente o rigor maior, com a punição/tipificação a partir de atos preparatórios..

  • Para Jakobs o criminoso NÃO é o inimigo, mas sim ALGUNS criminosos seriam os inimigos. Somente seriam inimigos aqueles criminosos irrecuperáveis.

    Assim deveria existir DOIS direitos penais:

    O direito penal do inimigo para os criminosos que não tem mais concerto e;

    O direito penal do cidadão para todos nós que cometemos pequenos delitos todos os dias....

     

  • Errei a questão por confundir a "punição a partir de atos executórios" com atos preparatórios. Ver a explicação do Órion.

     

  • m termos rápidos, os fundamentos do direito penal do inimigo se assentam nas seguintes características:

    1. Antecipação da punição: o ponto de referência não é o ato cometido, mas um ato futuro.

    2. Desproporcionalidade das penas: as penas previstas são desproporcionalmente elevadas em relação ao ato cometido ou ao resultado lesivo.

    3. Criação de leis especialmente severas direcionadas à clientela dessa específica engenharia de controle social (criminosos econômicos, terroristas, delinquentes organizados, autores de delitos sexuais e de outras infrações penais consideradas perigosas)

    4. Flexibilização de certas garantias do processo penal que podem, inclusive, ser suprimidas (como na prisão preventiva sem prazo, interceptação telefônica sem prazo ou no uso de caneleira eletrônica), mediante a introdução de figuras delitivas, como crime hediondo (no Brasil, Lei nº 8.072/90) e crime organizado (no Brasil, Lei nº 12.850/2013), etc.

    Nessa linha, o inimigo é não cidadão e não pode, portanto, ser tratado como pessoa pelo Estado.

    3.3 Características do DP do Inimigo:

    a) tem como finalidade a eliminação de perigos;

    b) baseia-se na periculosidade do agente;

    c) efetua uma ampla antecipação da punibilidade, punindo atos preparatórios; d) as penas são severas;

    e) aplica-se uma legislação diferenciada, com enfoque combativo;

    f) utiliza-se principalmente de medidas de segurança;

    g) garantias processuais penais são suprimidas.

  • O fundamento da medida de segurança é compatível com o direito penal do autor, pois em ambos realiza-se um juízo prospectivo, ou seja, de periculosidade do agente.

  • GABARITO A

     

    O Direito Penal do Inimigo ou Direito Penal Subterrâneo não é aplicado no Brasil, mas é aplicado há alguns casos nos EUA, como no caso de terrorismo, por exemplo.

     

    É aceita a prática da tortura para a obtenção de provas ou a confissão do acusado, por exemplo. É chamado de subterrâneo, pois, em regra, essas práticas acontecem nos subterrâneos (escondidas). Uma boa visualização prática está na série "Prison Break", que demonstra o direito penal do inimigo sendo aplicado por agentes do estado. 

  • Bem atual do Brasil. foi utilizada naquele caso famoso.. agora será banida... conveniencias

  • Gab. A

    De fato, a legislação diferenciada para aqueles considerados “inimigos” é uma das características do Direito Penal do Inimigo de Gunther Jakobs (ex: lei de crimes hediondos, lei de terrorismo, etc). O Direito Penal do inimigo também prevê a punição a partir de atos preparatórios (nao executorios como consta na alternativa B). É possível a utilização de medidas de segurança. As garantias processuais penais tradicionais são flexibilizadas ou suprimidas e não há abrandamento das penas. 

    Fonte: Mege

  • Rogério Sanches, aborda em seu livro como características as seguintes: antecipação da punibilidade com a tipificação de atos preparatórios; condutas descritas em tipos de mera conduta e de perigo abstrato; descrição vaga dos crimes e penas; preponderância do direito penal do autor em contraposição ao direito penal do fato; surgimento das chamadas leis de luta ou combate; endurecimento da execução penal e restrição das garantias penais e processuais, característica do direito penal de terceira velocidade.

  • RECADO AO QC:

    Orientem os professores a fazerem comentários objetivos e breves, sem perder a qualidade no conteúdo abordado. Já li comentários de professores que parecem mais uma tese de TCC ou artigo científico.

  • o direito do inimigo é teoria criada Gunther Jakobs funcionalismo radical, que é a teoria que embasa a legislacao de maneira diferenciada, abstendo de garantias legais e contraditorio do acusado. Além disso, afirma que o acusado que viola a lei é inimigo da sociedade e sendo assim deveria banido da sociedade, teve influencia com o crime das torres gemeas em NY.

  • Gabarito letra A

    A utilização de medida de segurança é umas das características do direito penal do inimigo.

  • Jakobs utiliza a expressão "Leis de luta e de combate".

  • Direito penal do inimigo: é uma teoria desenvolvida por Gunther Jakobs em 1980, a qual preconiza um tratamento diferenciado ao indivíduo que desrespeita a estrutura do Estado, de modo a distinguir o cidadão daquele indivíduo que torna-se uma ameaça ao Estado (terrorista).Dessa forma, estabelece a transição do cidadão para inimigo, através das seguintes etapas: prática crimes graves; torna-se reincidente; torna-se um criminoso habitual, começa a fazer do crime o seu meio de vida; passa a integrar uma organização criminosa; e, por fim, vira terrorista. Assim, como forma do Estado vencer seu inimigo admite-se que o Estado o trate de modo diferente, negligenciando normas e direitos. Destarte, para cumprir tal objetivo, segundo Jakobs, será permitida a flexibilização ou até mesmo a eliminação de direitos e garantias, permitindo-se, por exemplo, a utilização da tortura como meio de obtenção de provas.

  • ISSO CAI PARA A PCSP?

  • Colocando de maneira simples, o conceito de Direito Penal do Inimigo é que pessoas consideradas “inimigas da sociedade” não precisam receber as mesmas garantias, remédios e benefícios concedidos pelo Direito Penal àqueles que são considerados cidadãos. Alguns exemplos de inimigos seriam os terroristas e os membros de grupos do crime organizado e máfias.

    Esse conceito apoia-se em três pilares:

    Também há quem aponte mais dois pontos essenciais dessa teoria:

    O Direito Penal do Inimigo pode ser entendido como uma alternativa para prevenir a ocorrência de certos crimes, com uma exacerbação do caráter punitivo da Justiça. É uma teoria que vai justamente na direção oposta de outras tendências, como a Justiça restaurativa.

  • Em outros termos, se você é meu inimigo, que tenha uma pena mais severa!

  • Para Günther Jakobs, se o sujeito, deliberadamente, se desvia da norma, quem faz isto não dá qualquer garantia de que não mais fará isso, passando a se comportar como um cidadão.

    Diante disso, o indivíduo que, reiteradamente, e, deliberadamente, se comporta como um violador contumaz da lei penal, não deve ser tratado como um cidadão, devendo, sim, ser visto como um inimigo da sociedade, devendo ser tratado como um inimigo.

    O Direito Penal do Inimigo nasce da ideia de que o direito penal deve tratar de maneira diferenciada aquele que se mostra infiel ao sistema. E, portanto, é preciso que haja uma repressão mais forte àqueles que perderam o status de cidadão, eis que decidiram, reiteradamente, desobedecer a norma e o sistema imposto.

    Jakobs entende que o indivíduo que, recorrentemente, se utiliza de violações constantes da norma penal, deve receber um sistema próprio de tratamento, devendo ser tratado com mais rigor, pois o indivíduo abriu mão de ser cidadão, razão pela qual deve recair sobre ele o direito penal do inimigo. Ou seja, esse inimigo não é cidadão, perdendo o tratamento fundado nas garantias e direitos individuais, tendo em vista que seu comportamento compromete o tratamento do sistema em relação aos demais cidadãos. Esta teoria se funda na teoria do contrato social de Rousseau.

    As principais características do direito penal do inimigo são:

    antecipação da punibilidade com a tipificação de atos preparatórios. Ex.: associação criminosa.

    crimes de mera conduta e de perigo abstrato. Aqui há a flexibilização do princípio da ofensividade. O perigo da conduta é absolutamente presumido pela norma. Ex.: porte ilegal de arma de fogo.

    descrição vaga de crimes e de penas. Há uma flexibilização do princípio da legalidade.

    preponderância do direito penal do autor. A preocupação é com o inimigo da sociedade, e não com o que ele fez ou faz. É uma contraposição ao direito penal do fato, sendo uma flexibilização do princípio da exteriorização do fato, pois retira os olhos do fato e se direciona ao autor.

    surgem as chamadas leis de luta e de combate. É preciso criar leis rigorosas para combater o inimigo, gerando uma falsa sensação de tranquilidade.

    recrudescimento da execução penal. É a dificuldade para progressão de regime, como ocorre nos casos de crimes hediondo, os quais necessitam de 2/5 e 3/5 de cumprimento da pena.

    restrições de direitos e garantias fundamentais. É característica clássica de direito penal de 3a velocidade (professor Jésus Maria Silva Sanchez), que flexibiliza garantias e aplica pena privativa de liberdade.

    Fonte: Anotações feitas a partir das aulas de Direito Penal ministradas em Pós-Graduação da FESMPDFT, 2014.

  • eu ainda nao me conformo com esse gabarito

  • O conceito de Direito Penal do Inimigo é que pessoas consideradas “inimigas da sociedade” não precisam receber as mesmas garantias, remédios e benefícios concedidos pelo Direito Penal àqueles que são considerados cidadãos.

    Esse conceito apoia-se em três pilares:

    -A sanção referenciada não no ato já cometido, mas no ato futuro;

    -A sanção desproporcional em relação ao delito ou ao seu potencial lesivo;

    -A legislação específica para estes indivíduos considerados “inimigos da sociedade”.

  • GABARITO "A"

    O Direito Penal do inimigo é autoritário, porque suprime e ignora direitos e garantias do ser humano (o Inimigo não tem direito à ampla defesa, ao duplo grau de jurisdição, e pode ficar incomunicável, por exemplo).

  • Teoria fascistóide.
  • Letra A.

    Jakobs, além de desenvolver uma teoria do crime, chamada de funcionalismo sistêmico, também construiu a ideia do direito penal do inimigo, o qual é oposto ao direito penal do cidadão. O inimigo é o não pessoa, o indivíduo, que habitualmente se envolve em atividades criminosas (organizações criminosas, terrorismo etc.), para o qual é possível antecipar a resposta penal, sem a obediência ao devido processo legal, aos princípios penais e garantias processuais.

    Alguns países têm construído legislação específica, diferenciada, para combater o terrorismo (exemplo: EUA). O cidadão, por sua vez, se vier a praticar um crime, tem direito a ser julgado com o respeito a todos os princípios e a todas as garantias e, após a condenação e cumprimento da pena, voltará a viver em sociedade normalmente.

  • A legislação específica para estes indivíduos considerados “inimigos da sociedade”. Mas, poderia ser também a alternativa "C"...não encontro motivo para estar errada.

  • Nunca na minha vida tinha ouvido falar em " direito penal do inimigo".

  • quando falam em legislação diferenciada eu penso logo em criar uma lei só para o inimigo, isso não entra na minha mente, p.ex, a lei do terrorismo já existe, não é diferenciada, seria se fosse criada pós factum
  • Apressadamente eu li na alternativa B: "a punição a partir de atos preparatórios". Errei.

  • *Punição de atos preparatórios

  • Sobre o Direito Penal do Inimigo, importante esclarecer que é um direto penal de terceira velocidade e segundo Jakobs, o Estado deveria proceder de dois modos com os criminosos. Ao delinquente cidadão, aplicaria-se o direito penal do cidadão, ao passo que ao delinquente inimigo, se aplica o Direito Penal do inimigo.

    Possui ainda como características : a) o processo mais célere visando à aplicação da penal; b) penas desproporcionalmente altas; c) suprimento ou relativização de garantias processuais; d) o inimigo perde a qualidade de cidadão; e) o inimigo é identificado pela sua periculosidade, de sorte que o Direito Penal deve punir a pessoa pelo que ela representa ( Direito Penal prospectivo) - neste último encontra-se a necessidade de uma legislação diferenciada, posto que deveria indicar quem seria o "inimigo".

  • Pensei em Tribunal de Exceção e acertei.
  • Letra A

    O Direito Penal do Inimigo é composto três características: a antecipação da tutela penal, a desproporcionalidade das penas e a relativização das garantias penais e processuais. Estas qualificadoras infringem os princípios constitucionais, sendo eles: o da dignidade da pessoa humana previsto no art.1º,III da Magna Carta, o que é inerente ao ser humano, principalmente quando estamos nos referindo ao um Estado Democrático de Direito onde o homem deve ser tratado com respeito; o da isonomia assegurado no art. 5º, caput da CF/88, certifica que o homem deve ser tratado de maneira igualitária tanto no âmbito jurídico como na relação social, não devendo ter a distinção entre os pólos – cidadão x inimigo, abordada pela teoria de Jakobs. Com isto, evidencia-se a despreocupação que o direito penal do inimigo apresenta perante aos princípios constitucionais, enquanto que o Direito Penal do Cidadão respeita.

    Segundo Jakobs, o Direito Penal do Inimigo não tem como objetivo a vigência da norma, já que esse é o papel do Direito Penal do Cidadão, mas sim a eliminação de um perigo que rodea a sociedade, que vive em estado de insegurança por causa da violência, do tráfico de drogas, estupro de crianças. Tendo essa Teoria o precípuo de prevenir a comunidade, para que não falte a ordem social, que o Inimigo do Estado pode ocasionar, por outro viés o cidadão sofre uma repressão por violar as normas, pelo fato da sua violação não ser tão grave como a do anterior. Assim, o Direito Penal do Inimigo é direcionado às pessoas com alto grau de periculosidade, pois “se tem afastado (...), de maneira duradoura, ao menos de modo decidido, do Direito, isto é, que não proporciona a garantia cognitiva mínima necessária a um tratamento como pessoa” (JAKOBS; MELIÁ,2010, p.34).

    Fonte:https://jus.com.br/artigos/56932/direito-penal-do-inimigo-um-estudo-acerca-dos-resquicios-da-teoria-de-gunther-jakobs-em-legislacoes-especificas-do-ordenamento-penal-brasileiro#:~:text=O%20Direito%20Penal%20do%20Inimigo%20%C3%A9%20composto%20tr%C3%AAs%20caracter%C3%ADsticas%3A%20a,pessoa%20humana%20previsto%20no%20art.

  • PUNIÇÃO DE ATOS PREPARATÓRIOS = direito penal do inimigo/funcionalismo sistêmico.

  • a assertiva b diz, que "a punição A PARTIR de atos executórios". Talvez o que tornou a questão errada, foi justamente esse a partir. Pois, pune-se atos preparatórios, antes mesmo de iniciar a execução do delito.

  • Só quem entendeu atos preparatórios no lugar de atos executórios dá uma joinha

  • GABARITO A

    Teoria do Direito Penal do inimigo.

    A teoria em comento surgiu na década de 80, cuja origem é atribuída ao penalista alemão Günther Jakobs, catedrático emérito de Direito Penal e Filosofia do Direito na Universidade de Bonn. O objetivo do autor era demonstrar os dois lados que o Direito Penal deveria atuar na sociedade. De um lado depara-se com o cidadão, sendo ele sujeito de direitos, dotado de proteção estatal, garantias penais e processuais. Do outro o inimigo, que diferentemente, sujeita-se ao rigor Estatal, ou seja, ao poder de punir que pretende elidir os possíveis riscos que o “não-cidadão” traria para a sociedade, valendo-se do seu poder de império para neutralizá-lo, afastando-o do convívio social. Essa neutralização foi constituída para tratar dos crimes de maior potencial ofensivo, como por exemplo o crime de terrorismo, tráfico de drogas, os crimes organizados, etc.

    Para justificar sua ideia, Jakobs utilizou-se de algumas características basilares, sendo elas:(i) vasta prematuração da punibilidade; (ii) as penas previstas para os fatos delituosos dispõem de caráter extremamente alto e desproporcional; (iii) supressão e relativização das garantias processuais.

    Fonte: Meu TCC.

  • GABARITO A

    O INIMIGO - Jakobs conceitua-o como: “um indivíduo que, não apenas de modo intencional, com seu comportamento (crimes sexuais; como o antigo delinquente habitual ‘perigoso’ conforme o § 20 do Código Penal alemão), ou com sua ocupação profissional (delinquência econômica, delinquência organizada e também, especialmente, tráfico de drogas), ou principalmente por meio de uma organização (terrorismo, delinquência organizada, novamente o tráfico de drogas ou o já antigo ‘complô para o homicídio), é dizer, em qualquer caso, de uma forma presumidamente duradoura, abandonou o direito e, portanto, não fornece garantias cognitivas mínimas de segurança de seu comportamento pessoal e demonstra este déficit através de seu comportamento” 224 .

    CARACTERÍSTICAS

    As principais características do Direito Penal do Inimigo são:

    ■ tem como finalidade a eliminação de perigos;

    ■ baseia-se na periculosidade do agente, considerado inimigo e, portanto, como alguém que não pode ser tratado como sujeito de direitos (“não pessoa”);

    ■ efetua uma ampla antecipação da punibilidade, visando coibir ações perigosas antes que estas se concretizem (punição de atos preparatórios); ■ as penas são severas, ainda quando aplicadas em casos de antecipação da tutela penal;

    ■ aplica-se uma legislação diferenciada, com enfoque combativo (“combate ao inimigo”);

    ■ utiliza-se principalmente de medidas de segurança;

    ■ garantias processuais penais são suprimidas. 

    "O trabalho duro vence o talento, quando o talento não trabalha duro."

  • Nunca nem vi, obrg QC.

  • Não sei nem a do amigo...

  • Lei Maria da penha por exemplo

  • Legislação diferenciada: para Jakobs, haveria a coexistência entre o Direito Penal do Cidadão e o Direito Penal do Inimigo. O primeiro deve respeitar os direitos e garantias penais e constitucionais. O segundo reduz ou elimina tais direitos e garantias.

  • b- teoria sintomática (posso punir o agente antes - levando em consideracao a periculosidade do agente)

  • LETRA A - direito do inimigo usa medida de segurança que tem duração indeterminada
  • De fato, a legislação diferenciada para aqueles considerados “inimigos” é uma das características do Direito Penal do Inimigo de Gunther Jakobs (ex: lei de crimes hediondos, lei de terrorismo, etc). O Direito Penal do inimigo também prevê a punição a partir de atos preparatórios. É possível a utilização de medidas de segurança. As garantias processuais penais tradicionais são flexibilizadas ou suprimidas e não há abrandamento das penas.

    O criminoso, para Jakobs, é considerado inimigo da sociedade, assim, deve ser eliminado dela.

  • Gabarito: A

    Direito Penal do Inimigo: representa a construção de um sistema próprio para o tratamento do indivíduo considerado “infiel ao sistema”. Assim, Jakobs defende que àquele que se dedica a determinados crimes (terrorismo, tráfico de drogas, armas e pessoas, organizações criminosas transnacionais) não se deve garantir o status de cidadão, merecendo punição específica e severa, sendo um inimigo da sociedade, uma vez que seu comportamento põe em risco a integridade do sistema.

    Características: a) antecipação da punibilidade com a tipificação de atos preparatórios; b) condutas descritas em tipos de mera conduta e de perigo abstrato (flexibilização do princípio da ofensividade); c) descrição vaga dos crimes e das penas, flexibilizando o princípio da legalidade; d) direito penal do autor > direito penal do fato (flexibilização do princípio da exteriorização do fato); e) surgimentos das “leis de luta ou de combate” (ideia de direito penal de emergência); f) endurecimento da execução penal; g) restrição de garantias penais e processuais, característica do Direito Penal de Terceira Velocidade. 

  • Direito Penal do Inimigo

    • Teoria cunhada por Günther Jakobs, apresentada como solução a ataques terroristas, cujas bases filosóficas encontram-se nas ideias de Rousseau (abro mão de parte de minha liberdade em nome da convivência coletiva), Kant (imperativos categóricos de justiça: quem viola a lei penal deve ser eliminado do estado) e Hobbes (Leviatã é um ser supremo que, mesmo atacado, prevalece no final).
    • Para Jakobs, há o direito penal do cidadão, aplicável à maioria dos cidadãos e inclusive à boa parte dos criminosos. É um direito de viés garantista (respeita direitos e garantias previstos na ordem jurídica). É o direito penal do fato.
    • Em contrapartida, existe o direito penal dos inimigos, aplicável para reduzido número de criminosos. Este é autoritário, na medida em que suprime direitos e garantias do ser humano. A defesa é meramente formal. Para tornar-se inimigo, não basta que cometa crimes, crimes graves ou tenha no cometimento de crimes seu modo de vida. Para que seja inimigo, precisará entrar para organização criminosa, ou seja, deverá integrar estrutura ilícita de poder. Inimigo, por excelência, é o terrorista.

    Anotações de aula do professor Cleber Masson, G7

  • Qual o erro da letra B?

  • GAB: A

    Direito Penal do Inimigo

    Características:

    a) antecipação da punibilidade com a tipificação dos atos preparatórios.

    Iter criminis: cogitação – preparação – execução – resultado (consumação)

    A punibilidade só existe a partir da execução. Em regra, a cogitação e a preparação são impuníveis. O direito penal do inimigo antecipa a punibilidade também para a fase da preparação, não aguarda o início da execução. Para alguns, a quadrilha ou bando é exemplo do direito penal do inimigo, então, há no Brasil uma característica do Direito Penal do inimigo.

    b) criação de tipo de mera conduta. Ex., violação de domicílio, ato obsceno. Temos aí mais um resquício de direito penal do inimigo no Brasil.

    c) criação de crimes de perigo abstrato, isto é, perigo presumido por lei. O Brasil tem leis com crimes de perigo abstrato. Ex., Lei de Drogas.

    d) flexibilização do princípio da legalidade = descrição vaga dos crimes e das penas.

    e) preponderância do direito penal do autor = punir o agente pelo que é, pensa ou estilo de vida.

    f) desproporcionalidade das penas.

    g) surgimento das chamadas “leis de luta ou de combate”. Ex., Estatuto do torcedor, regime disciplinar diferenciado.

    h) restrição de garantias penais e processuais = Direito penal de terceira velocidade.

     

    FONTE: APOSTILAS SISTEMATIZADAS

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  • Muito interessante. Mais um aprendizado.

  • Gabarito: A

    Para JACOBS, é inimigo da sociedade. São exemplos de Leis em vigor no ordenamento jurídico que possuem características da teoria do direito penal do inimigo,

    Lei 7.492/1986 – que define crimes contra o sistema financeiro nacional;

    Lei 8.072/1990 – Lei dos Crimes Hediondos;

    Lei n. 9.613/1998, que dispõe sobre delitos de lavagem de bens ou valores;

    Lei n. 9.613/1998 – Estatuto do Desarmamento;

    Lei n. 10.792/2003, que alterou a Lei de Execuções penais para inserir o Regime Disciplinar Diferenciado (RDD) (cuidado! algumas bancas não consideram o RDD como direito penal do inimigo, uma vez que há contraditório e ampla defesa) (MP GOIAS)

    Aponta tais legislações por preverem, em determinados dispositivos, delitos com definição abstrata, punições mais rigorosas e com supressões de direitos dos autores dos crimes (WEMUTH apud BINATO JR. et. al., 2012).

  • Criminologia ou Direito Penal?

  • DIREITO PENAL DO INIMIGO

    Você já imaginou como seria viver em uma sociedade na qual dividíssemos os “mocinhos” dos “vilões” onde, uma vez renegados a “categoria” de inimigos da sociedade, estes indivíduos perdessem todas as garantias constitucionais convencionais?

    Foi exatamente o que imaginou o filósofo e professor emérito de direito penal Gunther Jakobs.

    Jakobs, reconhecido mundo afora como um dos maiores criminalistas da atualidade, foi o responsável pela criação, em meados dos anos 80, do que hoje se conhece como direito penal do inimigo. É uma teoria de direito penal que, adorada por uns e odiada por tantos outros, se consolidou como questão de discussão obrigatória na academia.

    A incerteza trazida pela polarização do mundo (capitalismo x comunismo) e junção das Alemanha ocidental com a oriental motivou o filósofo alemão a criar uma teoria que caracterizava as pessoas em “bons e maus” cidadãos, isto é, amigos ou inimigos do Estado.

    O interessante é que no mesmo momento histórico em que a Alemanha temia o futuro com a reunificação do Estado, o mundo, e por conseguinte o Brasil, buscava elaborar normas garantistas e baseadas na garantia dos direitos fundamentais das pessoas. Prova disso foi em 1988 a promulgação da carta magna brasileira.

    Por conta disso, a teoria do direito penal do inimigo é totalmente incompatível com o ordenamento jurídico brasileiro. Os direitos e garantias direcionados aos indivíduos como um todo estão previstos em cláusulas pétreas da Constituição Federal e por tal, não podem ser sequer objetos de deliberação de emenda.

    Apesar disso, é possível identificar no próprio ordenamento jurídico brasileiro resquícios da teoria de Jakobs, que embora tenham recebido validação do judiciário, recebem duras críticas da doutrina.

    É o caso do RDD, o Regime Disciplinar Diferenciado. Assim, ao estipular uma diferenciação de critérios ao preso, se assemelha ao que o autor alemão definiu como inimigos da sociedade.

    Características do DP do Inimigo:

    a) tem como finalidade a eliminação de perigos;

    b) baseia-se na periculosidade do agente;

    c) efetua uma ampla antecipação da punibilidade, punindo atos preparatórios; d) as penas são severas;

    e) aplica-se uma legislação diferenciada, com enfoque combativo;

    f) utiliza-se principalmente de medidas de segurança;

    g) garantias processuais penais são suprimidas.

  • Justificativa do porquê a alternativa 'a' está correta:

    No direito penal do inimigo há legislação diferenciada: para Jakobs, haveria a coexistência entre o Direito Penal do Cidadão e o Direito Penal do Inimigo. O primeiro deve respeitar os direitos e garantias penais e constitucionais. O segundo reduz ou elimina tais direitos e garantias.

  • Direito Penal do Inimigo é uma teoria assentada em três pilares: antecipação da punição; desproporcionalidade das penas e relativização e/ou supressão de certas garantias processuais; e criação de leis severas direcionadas a quem se quer atingir (terroristas, delinquentes organizados, traficantes, criminosos econômicos, dentre outros).

  • Pessoalmente eu entendo que a letra A e a letra C estariam corretas, foi justo as duas que eu fiquei indeciso. Contudo, marquei a C porque no Direito Penal como Funcionalismo Radical/Sistêmico, Gunther não está preocupado com a ressocialização do indivíduo, um dos papéis da medida de segurança.

  • Letra A - severidade.

    seja forte e corajosa.

  • Valeu Juliano Yamahawa

  • →  Características - Teoria do direito penal do inimigo.

     

    -Antecipação da punibilidade com a tipificação de atos preparatórios punição prospectiva;

    -Flexibilização de princípios (legalidade, ofensividade, exteriorização do fato);

    -As penas são substituídas por medidas de segurança;

    -Alargamento do campo de incidência das medidas preventivas e cautelares;

    -Mitigação do princípio da reserva legal, pois a periculosidade do inimigo impede a previsão de todos os atos que possam ser por ele praticados;

    -Criação artificial de delitos;

    -Surgimento das chamadas leis de luta ou de combate (ex: Lei dos crimes hediondos);

    -Endurecimento da execução penal (ex: RDD);

    -Restrição de garantias penais e processuais (ex: interceptação telefônica sem prazo, pré-delitual, que busca a existência de crimes);

    -A tortura é meio de prova; 

    -Direito Penal de terceira velocidade.

    -Preponderância do direito penal do autor em contraposição ao direito penal do fato

     

  • Resumidamente sobre essa teoria do Direito Penal do inimigo:

    Por que conceder às pessoas que são habitualmente criminosas, que se voltaram contra o contrato social, o mesmo tratamento (legislação garantista) conferido aos cidadãos de bem que eventualmente, por um infortúnio, vêm a transgredir? Inimigos devem ser tratados de maneira diferente. Sonho com a implementação dessa teoria aqui no Brasil.


ID
2961937
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-SC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Criminologia
Assuntos

O estudo das teorias relaciona-se intimamente com as finalidades da pena. Nesse sentido, a teoria que sustenta que a única função efetivamente desempenhada pela pena seria a neutralização do condenado, especialmente quando a prisão acarreta seu afastamento da sociedade, é a teoria

Alternativas
Comentários
  • Gab. E

    A teoria agnóstica, que tem como precursor Eugenio Raul Zaffaroni, indica que a pena não tem nenhum efeito ressocializador, tendo como objetivo único a neutralização do indivíduo.

    fonte: mege

  • LETRA A – ERRADA: Desenvolvida por Wilson e Kelling com base nos estudos de Philip Zimbardo, a teoria das janelas quebradas está centrada na ideia de que, “quando se quebra a janela de uma casa e nada se faz, implicitamente a autoridades pública estimulam a destruição do imóvel como um todo”. Por isso, a teoria pregava que as pequenas desordens às quais não se presta atenção seriam o começo de problemas muito mais sérios de convivência”. Por conseguinte, o controle social sobre esses pequenos delitos – que foram por Wilson e Kelling intitulados de “incivilidades” – seria a melhor forma de inibir e prevenir delitos mais grave. A sua essência era de uma política criminal preventiva, que provocaria um intenso controle das atividades que favorecessem a delinquência, propiciando uma política de “tolerância zero” com a criminalidade, de sorte que até mesmo os pequenos delitos deveriam ser punidos de forma exemplar, de modo a desestimular o cometimento de ilícitos mais graves.

    LETRA B – ERRADA: A vertente relativa é centrada na ideia preventiva da pena, podendo se manifestar de forma geral (positiva ou negativa) ou especial (positiva ou negativa).

    LETRA C – ERRADA: também chamada de teoria da união eclética, intermediária, conciliatória, mista ou unitária, na teoria unificadora a pena deve, simultaneamente, castigar o condenado pelo mal praticado e evitar a prática de novos crimes, tanto em relação ao criminoso como no tocante à sociedade. A pena assume um tríplice aspecto: retribuição, prevenção geral e prevenção especial. Foi a teoria acolhida pelo art. 59, caput, do Código Penal, quando dispõe que a pena será estabelecida pelo juiz “conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime”.

    LETRA D – ERRADA: Para a vertente absoluta, a pena desponta como a retribuição estatal justa ao mal injusto provocado pelo condenado, sendo ela um instrumento de vingança do Estado em face do criminoso.

    LETRA E – CERTA: Para Zaffaroni, a concepção de que a pena teria funções de (i) retribuição e (ii) prevenção – geral e especial – seria uma falácia, servindo em verdade para objetivos ocultos. Para ele, a única função da pena seria a neutralização do condenado, sendo ela um ato político do Estado. 

  • As relativas ainda são ramificadas em geral e especial. A geral é a intimidação à sociedade, tendo seu caráter negativo, não se repetir coagindo psicologicamente todos os cidadãos, e positivo, afirmando o positivado e atribuindo sensação de eficácia ao Direito. Já a especial diz respeito propriamente ao criminoso, visando a ressocializá-lo e reeducá-lo, sob seu viés positivo, reintegrando-o à sociedade, e negativo, encarcerando-o quando outros meios menos lesivos não se mostrem suficientes.

    Abraços

  • Teorias Absolutas (retributivas)

    A pena é concebida como forma de retribuição justa pela prática de um delito. Concebe-se que o mal não deve restar impune, de sorte que o delinquente deve receber um castigo como forma de retribuição do mal causado para que seja realizada a Justiça. Para essa concepção, a pena não possui nenhum fim socialmente útil, como, por exemplo, a prevenção de delitos, mas sim de castigar o criminoso pela prática do crime. Kant e Hegel são os dois grandes expoentes das teses absolutas da pena.

    Teorias relativas (preventivas ou utilitárias)

    Para essa concepção, a pena possui a finalidade de prevenir delitos como meio de proteção aos bens jurídicos. Assim, ao contrário das teorias absolutas, a finalidade da pena não é a retribuição, mas sim a prevenção. A função preventiva bifurca-se em: a) prevenção geral (negativa e positiva); b) prevenção espacial (negativa e positiva).

    (...)

    Teorias unificadoras, unitárias, ecléticas ou mistas

    Na tentativa de conciliar as teorias absolutas com as teorias relativas, surgem as teorias unificadoras. É a teoria adotada pelo Código Penal, como se pode constatar pela parte final do art. 59.

    Direito Penal Parte Geral - Marcelo André Azevedo e Alexandre Salim - 2016 - Editora Juspodivm - p. 398/400

    As teorias agnósticas negam ou recusam as funções oficiais da pena criminal, vislumbrando nelas apenas uma arbitrária manifestação política, nas quais se escamoteariam os verdadeiros e ocultos objetivos da sanção penal,72 voltados para a manutenção do status quo da dominação (política-econômica-social), em todos os níveis. E mesmo no modelo do Estado de Direito, embora possível a redução do papel do Direito Penal, por meio de uma dogmática humanista e democrática, não se chegaria jamais à extinção do Estado de Polícia, cujo poder transcenderia qualquer função da pena pública.

    Eugênio Pacelli - Manual de Direito Penal, Parte Geral 2ª Edição

  • Discordo do gabarito, pois a teoria relativa, sob a vertente da prevenção especial negativa, tem essa finalidade.

  • Para Roxin, a finalidade principal da pena é a prevenção geral, enquanto que Gunther Jakobs a finalidade da pena não é prevenção geral negativa de bens jurídicos ou a prevenção especial, mas a própria reafirmação da norma e tutela do ordenamento jurídico.

    Gabarito: CERTO.

    Para a teoria dialética unificadora de Claus Roxin, a finalidade precípua do Direito Penal é a prevenção geral dos crimes, como forma de proteção subsidiária dos bens jurídicos, que se realiza em três momentos: cominação da pena, a individualização judicial e a respectiva execução. Prevenção geral porque fim da norma penal é essencialmente dissuadir as pessoas do cometimento de delitos e consequentemente atuarem conforme o direito; subsidiária, porque o direito penal somente deve ter lugar quando fracassem outras formas de prevenção e controle social. Vale lembrar que para Roxin, por ocasião da individualização da pena, embora permaneça a função de prevenção geral, Roxin vê a prevenção especial como último fim da pena, no sentido de ressocializá-lo. (Paulo Queiroz, Direito Penal – Parte Geral – 4ª Ed., p. 95). Segundo a teoria da prevenção geral positiva de Gunther Jakobs, a norma penal constitui uma necessidade funcional/sistêmica de estabilização de expectativas sociais por meio da aplicação de penas ante as frustrações que decorrem da violação das normas. Para o professor alemão, o fundamento da pena não é a prevenção geral negativa para proteção de bens jurídicos, ou a prevenção especial, mas sim a manutenção da norma enquanto modelo de orientação de condutas para os contatos sociais.

    Emagis

  • TEORIAS DA PENA:

    ABSOLUTA - RETRIBUTIVA

    RELATIVA - PREVENTIVA

    UNITÁRIA OU MISTA - RETRIBUTIVA + PREVENTIVA GERAL + PREVENTIVA ESPECIAL

    AGNÓSTICA - NEUTRALIZAR O INDIVÍDUO

  • A teoria Agnóstica leciona que a pena ou a prisão não ressocializam o infrator, mas apenas o neutralizam.

  • Segundo Eugênio R. Zaffaroni, a função da pena não é jurídica, e sim política, uma vez que promove a seletividade da estrutura penal.

    Desse modo, para o autor e jurista argentino, a pena é um poder político beligerante (violento e gera violência) que visa neutralizar aqueles que não se adequam às relações de produção e de consumo (a pena neutraliza as violências intrínsecas a estas relações).

  • gabarito letra E

     

    A teoria agnóstica, que tem como precursor Eugenio Raul Zaffaroni, indica que a pena não tem nenhum efeito ressocializador, tendo como objetivo único a neutralização do indivíduo.

  • gb e - Para a teoria Agnóstica da pena, esta está apenas cumprindo o papel degenerador da neutralização, já que empiricamente comprovada a impossibilidade de ressocialização do apenado. Não quer dizer que essa finalidade de ressocializar, reintegrar o condenado ao convívio social deva ser abandonada, mas deve ser revista e estruturada de uma maneira diferente.Para tanto, adverte-se que a reintegração social daquele que delinquiu não deve ser perseguida através da pena e sim apesar dela, vez que para efeitos de ressocialização o melhor criminoso é o que não existe.

  • Zaffaroni es un chiste.

  • Eu diria que, atualmente, a Teoria Agnóstica ganha força, porque respalda a realidade. O sistema prisional é um alojamento de pessoas neutralizadas da sociedade.

    Atualmente, se um trabalhador que nunca passou pelo sistema prisional tem dificuldade de conseguir um emprego formal, imagina aquele que é egresso do sistema prisional.

  • "É possível destacar o surgimento de algumas teorias voltadas a explicar as finalidades da pena criminal. São elas: as teorias absolutas, ligadas à doutrina da retribuição ou expiação; as teorias relativas ou preventivas, atribuindo-se à pena finalidade socialmente útil (viés utilitarista) e as teorias mistas ou unificadoras, que buscam as mais variadas combinações entre as teorias anteriores." (Paulo Afonso Carmona)

    “A prevenção especial lograria alcançar um efeito de pura defesa social através da separação ou segregação do delinquente, só assim se podendo atingir a neutralização da sua perigosidade social” (Jorge de Figueiredo Dias. Questões fundamentais de direito penal revisitadas. p. 103.)

    "Na prevenção especial negativa a pena deve funcionar como técnica de neutralização ou eliminação, culminando na segregação do indivíduo ao cárcere, opção esta que viabilizaria a proteção do meio social, já que sua reclusão impossibilitaria o cometimento de novos delitos. (Teoria agnóstica da pena, Adrian Barbosa e Silva, página 7).

    " ... uma teoria deslegitimante negadora de qualquer justificação jurídica à pena, isto é, teoria agnóstica (ou negativa) da pena" ... " noção de pena que não repara nem restitui, nem tampouco detém as lesões em curso ou neutraliza perigos iminentes”. A pena nada mais é que exercício de poder. (Teoria agnóstica da pena, Adrian Barbosa e Silva, páginas18 e 20).

    "Seguindo a concepção de L ISZT , a prevenção especial é dividida em negativa (intimidação e segregação) e positiva (ressocialização)" (Fernando dos Anjos, p. 48).

    Pelas citações acima, a teoria que neutraliza o condenado pela segregação é a prevenção especial negativa, inserida na teoria relativa e na unificadora. Nesse caso, o gabarito não está de acordo com a doutrina.

  • Teoria agnóstica

    A teoria agnóstica, também chamada de teoria negativa, coloca em destaque a descrença nas finalidades da pena e no poder punitivo do Estado, notadamente na ressocialização (prevenção especial positiva), a qual jamais pode ser efetivamente alcançada em nosso sistema penal. Essa teoria, portanto, sustenta que a única função efetivamente desempenhada pela pena seria a neutralização do condenado, especialmente quando a prisão acarreta em seu afastamento da sociedade.

    ZAFFARONI, Eugenio Raúl. Derecho penal. Parte general. 2. ed. Buenos Aires: Ediar, 2002. p. 44.

  • Resumo – finalidade da pena

    - teoria absoluta retributivas ou expiação – retribuição justa

    - teoria relativa ou preventiva – prevenir delitos

    - teoria preventiva especial negativa: intimidação e segregação do indivíduo ao cárcere

    - teoria preventiva especial positiva: ressocialização

    - teoria agnóstica/negativa – neutralizar o indivíduo

     

  • O lado bom de criminologia cair nas provas é que a turma da decoreba fica vendida se não estudar kkkkkkkkk decorar criminologia sem entender é terrível p/ compreensão do direito penal e do processo penal.

  • Gab. E

    Apesar do nome “estranho”, a sua ideia é bastante interessante e muito bem desenvolvida por Zaffaroni. Para essa teoria, a pena apenas cumpre a função de degenerar aqueles que são a ela submetidos, já que haveria uma comprovação empírica quanto à impossibilidade de ressocialização.

    A concepção de que a pena teria funções de (i) retribuição e (ii) prevenção – geral e especial – seria uma falácia, servindo em verdade para objetivos ocultos. É uma teoria agnóstica das funções reais da pena.

    Conforme aponta Juarez Cirino, a referida teoria parte da ideia de que a pena seria em verdade um ato de poder político, com fundamentos similares, juridicamente, à guerra declarada, refutando as funções de mera retribuição e prevenção.

    O conceito de pena não é um conceito jurídico, mas sim um conceito político, tal qual o é o da guerra. Afastando essa “legitimidade jurídica” e aproximando a pena da ideia de ato de poder político, os seus defensores intentam conter o poder punitivo com a potencialização de um estado democrático, já que haveria margem de, politicamente, desenvolver políticas (pleonasmo intencional) públicas calcadas no humanismo.

    A pena deve ser instrumento de negação da vingança, lida como limitação ao poder punitivo. Não há negativa do Estado Policial e tampouco no Estado de Direito. Ambos coexistem e são necessários (não se trata de uma teoria abolicionista). Pela Teoria Agnóstica da Pena, há a ideia de restringir o primeiro e maximizar o segundo.

    Fonte: Ebeji

  • Não acredito !

  • Nunca ouvi falar! Mais uma para memorizar.

    Até fiz um macete: a AGNes NEUTRALIZA!

    AGNóstica => NEUTRALIZAção do condenado.

  • - teoria absoluta retributivas ou expiação – retribuição justa

    - teoria relativa ou preventiva – prevenir delitos

    - teoria preventiva especial negativa: intimidação e segregação do indivíduo ao cárcere

    - teoria preventiva especial positiva: ressocialização

    - teoria agnóstica/negativa – neutralizar o indivíduo

  • Teoria agnóstica ou negativa ou negativista –>>> remete a idéia de neutralizar o indivíduo.

  • TEORIA AGNÓSTICA DA PENA

    Das críticas efetuadas aos embasamentos doutrinários das teorias justificadoras da pena, quer sejam absolutas ou retributivas, quer sejam relativas gerais ou especiais, negativas ou positivas, gerou-se o fortalecimento de uma construção teórica acerca de um modelo garantista quanto à concepção da pena, haja vista que, consoante o quanto exteriorizado nos tópicos acima, os questionamentos e censuras às funções manifestamente oficiais da pena desconstrói o arcabouço teórico de formulação da sanção penal como vingança, reafirmação da lei penal, correção moral, ou ainda como intimidação social.

    Denunciando a seletividade e ferocidade existente no sistema penal, BATISTA, ZAFFARONI, ALAGIA e SLOKAR (2003) visualizam a dispensabilidade das teorias da pena, objetivando possibilitar a reconstrução do direito penal com a finalidade de reduzir a violência do exercício do poder.

    Afirma CARVALHO, interpretando os ensinamentos do mestre argentino ZAFARRONI, que reduzir dor e sofrimento seria o único motivo de justificação da pena nas atuais condições em que é exercida, principalmente nos países periféricos.

    A teoria agnóstica da pena possui como base fundante da sua construção doutrinária a pacífica coexistência entre os modelos ideais de estado de polícia e estado de direito (SANTOS, 2008, p. 472).

    O estado de polícia se fundamenta através do exercício do poder de forma vertical e autoritário (SANTOS, 2008, p. 473), solucionando os litígios existentes na sua base de incidência através da aplicação dos pressupostos declaradamente justificadores do discurso da penalogia clássica (teorias absolutas e relativas) pelos detentores da classe social hegemônica no poder.

    O estado de direito, ao seu turno, se baseia no exercício horizontal e democrático de poder, ocasionando a resolução dos conflitos mediante as regras do jogo já dispostas, consoante doutrina de CALAMANDREI (1995), sendo as mesmas validadas pela exteriorização dos direitos humanos, considerando estes sempre em perfeita evolução, garantindo ao acusado a máxima limitação possível ao jus puniendi (estado de polícia).

    Nesse sentido, a teoria agnóstica da pena tende a negar legitimidade às doutrinas oficiais e declaradas que buscam motivos justificantes para a imposição da pena, sem, contudo, negar o próprio direito de punir.

    Aliás, sob tal ponto se faz mister a transcrição dos ensinamentos de BARRETO sobre os fundamentos do direito de punir, em obra de igual nome:

  • O que preconiza a teoria agnóstica da pena?

    Essa teoria tem como fundamento modelos ideais de estado de polícia (exercício do poder vertical e autoritário e pela distribuição de justiça substancialista) e de estado de direito (exercício de poder horizontal/democrático e pela distribuição de justiça procedimental da maioria).

    Para a teoria agnóstica da pena, existe uma negativa quanto ao cumprimento das funções declaradas ou manifestas da pena criminal, expressas no discurso oficial de retribuição e prevenção (geral e especial).

    Para os seguidores dessa linha de pensamento, a pena está apenas cumprindo o papel degenerador da neutralização, já que empiricamente comprovada a impossibilidade de ressocialização do apenado. É, assim, uma teoria agnóstica das funções reais da pena criminal, porque renuncia ao conhecimento dos objetivos ocultos da pena.

    Ensina Juarez Cirino que o: objetivo de conter o poder punitivo do estado de polícia intrínseco em todo estado de direito, proposto pela teoria negativa/agnóstica da pena criminal – promovida pela inteligência criativa de Eugênio Raúl Zaffaroni e Nilo Batista, comprometidos com a democratização da sistema punitivo na periferia do sistema político-econômico globalizado –, justifica a teoria negativa/agnóstica da pena criminal como teoria crítica, humanista e democrática do Direito Penal, credenciada para influenciar projetos de política criminal e a prática jurídico-penal na América Latina. Afinal, definir pena como ato de poder político, atribuir à pena o mesmo fundamento jurídico da guerra e rejeitar como falsas as funções manifestas ou declaradas da pena criminal significa ruptura radical e definitiva com o discurso de lei e ordem do poder punitivo (SANTOS, 2008, p. 474).

    Fonte: Livro - Concursos públicos: terminologias e teorias inusitadas / João Biffe Junior, Joaquim Leitão Junior. –

    Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2017.

  • Isso é o que eu chamo de errar com critério...

    Você errou! Em 11/09/20 às 18:14, você respondeu a opção D.

    Você errou! Em 13/05/20 às 20:22, você respondeu a opção D.

    Você errou! Em 20/06/19 às 13:14, você respondeu a opção D.

    Você errou! Em 13/06/19 às 07:05, você respondeu a opção D.

  • TEORIA ABSOLUTA: Para a vertente absoluta, a pena desponta como a retribuição estatal justa ao mal injusto provocado pelo condenado, sendo ela um instrumento de VINGANÇA do Estado em face do criminoso.

        

    TEORIA RELATIVA: A vertente relativa é centrada na ideia PREVENTIVA da pena, podendo se manifestar de forma geral (positiva ou negativa) ou especial (positiva ou negativa).

        

    TEORIA DAS JANELAS QUEBRADAS: A teoria das janelas quebradas está centrada na ideia de que, “quando se quebra a janela de uma casa e nada se faz, implicitamente a autoridades pública estimulam a destruição do imóvel como um todo”. Por isso, a teoria pregava que “as pequenas desordens às quais não se presta atenção seriam o começo de problemas muito mais sérios de convivência”. Por conseguinte, o controle social sobre esses pequenos delitos – que foram por Wilson e Kelling intitulados de “incivilidades” – seria a melhor forma de inibir e prevenir delitos mais grave. A sua essência era de uma política criminal preventiva, que provocaria um intenso controle das atividades que favorecessem a delinquência, propiciando uma política de “TOLERÂNCIA ZERO” com a criminalidade, de sorte que até mesmo os pequenos delitos deveriam ser punidos de forma exemplar, de modo a desestimular o cometimento de ilícitos mais graves.

        

    TEORIA UNIFICADORA: Também chamada de teoria da união eclética, intermediária, conciliatória, mista ou unitária, na teoria unificadora a pena deve, simultaneamente, castigar o condenado pelo mal praticado e evitar a prática de novos crimes, tanto em relação ao criminoso como no tocante à sociedade. A pena assume um tríplice aspecto: RETRIBUIÇÃO, PREVENÇÃO GERAL E PREVENÇÃO ESPECIAL. Foi a teoria acolhida pelo art. 59, caput, do Código Penal, quando dispõe que a pena será estabelecida pelo juiz “conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime”.

        

    TEORIA AGNÓSTICA: A teoria agnóstica, também chamada de teoria negativa, coloca em destaque a descrença nas finalidades da pena e no poder punitivo do Estado, notadamente na ressocialização (prevenção especial positiva), a qual jamais pode ser efetivamente alcançada em nosso sistema penal. Essa teoria, portanto, sustenta que a única função efetivamente desempenhada pela pena seria a NEUTRALIZAÇÃO do condenado, especialmente quando a prisão acarreta em seu afastamento da sociedade. (ZAFFARONI)

  • A teoria agnóstica, de Eugenio Raul Zaffaroni. O senso comum não se importa para a ressocialização do indivíduo, o importante é mantê-lo enjaulado por um tempo (neutralizar). Por mais que legalmente a função da pena seja "proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado e do internado", na prática a função da pena está sendo a simples neutralização e, mais para frente, a pena de morte sob o manto da legitima defesa.

  • Lúcio Weber me salvou nessa.

    Abraços.

  • Fiz a seguinte associação: se é agnóstica é neutra (nem pro lado A, nem pro lado B)


ID
2961940
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-SC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Mara, pretendendo tirar a vida de Ana, ao avistá-la na companhia da irmã, Sandra, em um restaurante, ainda que consciente da possibilidade de alvejar Sandra, efetuou um disparo, que alvejou letalmente Ana e feriu gravemente Sandra.


Nessa situação hipotética, assinale a opção correta relativa ao instituto do erro.

Alternativas
Comentários
  • Gab. C

    Aberratio ictus com resultado duplo o caso da questão. Dar-se-á qnd o agente acerta à vitima(Ana), e, por acidente ou erro na execução, tbm acerta terceiro(Sandra).

    Diversas situações podem ocorrer em se tratando de aberratio ictus com resultado duplo. Entendo que o enunciado permite 2 interpretações, pois a assertiva B também é resposta viável, se considerarmos um possível dolo eventual em relação a Sandra, sendo possível, neste contexto, uma imputação por tentativa de homicídio (para a corrente minoritária que admite tentativa em dolo eventual).

    Para André Estefam, livro esquematizado parte geral, adverte que somente haverá aberratio ictus com resultado duplo qnd o terceiro for atingido por erro ou acidente, isto é, culposamente. Pois, se houver dolo, ainda que eventual(aqui tenho minhas dúvidas na questão), não se estará diante do art. 73, do cp, no qual preve o concurso formal ideal.

    Observem que: "ainda que consciente da possibilidade de alvejar Sandra". Aqui, vejo como dolo eventual(foda-se se morrer Sandra)e, portanto, haveria homicídio consumado frente a Ana e tentativa contra Sandra em concurso formal imprórprio e não aberratio ictus.

     

     

     

    Bons estudos!

     

  • II ? Concurso formal perfeito e imperfeito

    PERFEITO (normal, próprio)

    IMPERFEITO (anormal, impróprio)

    O agente produziu dois ou mais resultados criminosos, mas não tinha o desígnio de praticá-los de forma autônoma.

    Quando o agente, com uma única conduta, pratica dois ou mais crimes dolosos, tendo o desígnio de praticar cada um deles (desígnios autônomos).

    Abraços

  • CORRETA C: "Em concurso formal imperfeito, Mara responderá pelo homicídio de Ana e pela lesão corporal de Sandra".

    "pretendendo tirar a vida de Ana" (= DOLO DIRETO) e "ainda que consciente da possibilidade de alvejar Sandra" (= DOLO EVENTUAL), logo desígnios autônomos.

    HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO E ABORTO PROVOCADO POR TERCEIRO. CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO VERSUS CONCURSO FORMAL PRÓPRIO. DESÍGNIOS AUTÔNOMOS. EXPRESSÃO QUE ABRANGE TANTO O DOLO DIRETO QUANTO O EVENTUAL. DELAÇÃO PREMIADA. PRETENDIDO RECONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COLABORAÇÃO EFETIVA.

    CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.

    1. O concurso formal perfeito caracteriza-se quando o agente pratica duas ou mais infrações penais mediante uma única ação ou omissão; já o concurso formal imperfeito evidencia-se quando a conduta única (ação ou omissão) é dolosa e os delitos concorrentes resultam de desígnios autônomos. Ou seja, a distinção fundamental entre os dois tipos de concurso formal varia de acordo com o elemento subjetivo que animou o agente ao iniciar a sua conduta.

    2. A expressão "desígnios autônomos" refere-se a qualquer forma de dolo, seja ele direto ou eventual. Vale dizer, o dolo eventual também representa o endereçamento da vontade do agente, pois ele, embora vislumbrando a possibilidade de ocorrência de um segundo resultado, não o desejando diretamente, mas admitindo-o, aceita-o.

    3. No caso dos autos, os delitos concorrentes - falecimento da mãe e da criança que estava em seu ventre -, oriundos de uma só conduta - facadas na nuca da mãe -, resultaram de desígnios autônomos. Em consequência dessa caracterização, vale dizer, do reconhecimento da independência das intenções do paciente, as penas devem ser aplicadas cumulativamente, conforme a regra do concurso material, exatamente como realizado pelo Tribunal de origem.

    [...] (STJ, HC 191.490/RJ, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 27/09/2012, DJe 09/10/2012) INFORMATIVO 505/2012.

  • PERFEITO (normal, próprio)

    – O agente produziu dois ou mais resultados criminosos, mas não tinha o desígnio de praticá-los de forma autônoma.

    Ex1: João atira para matar Maria, acertando-a. Ocorre que, por culpa, atinge também Pedro, causando-lhe lesões corporais. João não tinha o desígnio de ferir Pedro.

    Ex2: motorista causa acidente e mata 3 pessoas. Não havia o desígnio autônomo de praticar os diversos homicídios.

    PODE OCORRER EM DUAS SITUAÇÕES:

    DOLO + CULPA: quando o agente tinha dolo de praticar um crime e os demais delitos foram praticados por culpa (exemplo 1);

    CULPA + CULPA: quando o agente não tinha a intenção de praticar nenhum dos delitos, tendo todos eles ocorrido por culpa (exemplo 2).

    FIXAÇÃO DA PENA:

    REGRA GERAL: exasperação da pena:

    – Aplica-se a maior das penas, aumentada de 1/6 até 1/2.

    – Para aumentar mais ou menos, o juiz leva em consideração a quantidade de crimes.

    IMPERFEITO (anormal, impróprio)

    – Quando o agente, com uma única conduta, pratica dois ou mais crimes dolosos, tendo o desígnio de praticar cada um deles (desígnios autônomos).

    Ex1: Jack quer matar Bill e Paul, seus inimigos. Para tanto, Jack instala uma bomba no carro utilizado pelos dois, causando a morte de ambos. Jack matou dois coelhos com uma cajadada só.

    – Ocorre, portanto, quando o sujeito age com dolo em relação a todos os crimes produzidos.

    Ex2: Rambo vê seu inimigo andando de mãos dadas com a namorada.

    – Rambo pega seu fuzil e resolve atirar em seu inimigo.

    – Alguém alerta Rambo: “NÃO ATIRE AGORA, VOCÊ PODERÁ ACERTAR TAMBÉM A NAMORADA”, MAS RAMBO RESPONDE: “EU SÓ QUERO MATÁ-LO, MAS SE PEGAR NELA TAMBÉM TANTO FAZ. Não estou nem aí”.

    – Rambo, então, desfere um único tiro que perfura o corpo do inimigo e acerta também a namorada. Ambos morrem.

    – Aqui é DOLO + DOLO. Pode ser:

    – Dolo direto + dolo direto (exemplo 1);

    – Dolo direto + dolo eventual (exemplo 2).

    FIXAÇÃO DA PENA

    – No caso de concurso formal imperfeito, as penas dos diversos crimes são sempre SOMADAS.

    – Isso porque o sujeito agiu com desígnios autônomos.

  • Concordo plenamente com o comentário do órion Júnior.

  • A meu ver, para que se pudesse afirmar acerca do dolo eventual em relação à Sandra, a questão deveria ter informado sobre assunção ou não do risco de produzir o resultado, pois a previsão é elemento também da culpa consciente. Portanto, ausente esta informação, entendo que a questão deveria ter sido anulada, pois tanto a "b" quanto a "c" estariam, de certa forma, corretas.

  • Na situação descrita pela questão, observa-se a presença de Concurso Formal Heterogêneo (dois crimes diversos) e, de fato, Concurso Formal Imperfeito. Considerando-se, neste caso, que o agente possuía o intuito de praticar os crimes - dolo; ou, ao menos, a indiferença na ocorrência, já que estava "consciente da possibilidade de alvejar Sandra" - dolo eventual. Logo, na hipótese de concurso formal imperfeito, Mara responderá pelo homicídio de Ana + lesão corporal de Sandra (pena será somada). A assertiva C está correta.

    TODAVIA, em relação à letra B, também pode ser resposta da questão, se considerarmos um possível dolo eventual em relação a Sandra, sendo possível, neste contexto, uma imputação por tentativa de homicídio (para a corrente minoritária que admite tentativa em dolo eventual).

    Sendo assim, questão passível de recurso.

  • O concurso formal imperfeito seria aplicado tanto na tentativa de homicídio da irmã quanto na lesão corporal relativa à irmã, ou seja, tanto o dolo eventual quanto a culpa consciente permitem o concurso formal impróprio (imperfeito). O enunciado da questão dá a dica. CONSCIENTEMENTE: CULPA CONSCIENTE com relação à possibilidade de alvejar a irmã, o que exclui o dolo eventual.

    Com isso, o concurso será formal imperfeito tanto no dolo eventual quanto na culpa consciente. Se houvesse o dolo eventual de homicídio contra a irmã, seria caracterizada a tentativa de homicídio (letra b da questão), porém a questão atribuiu à autora o desígnio da culpa consciente contra a irmã, logo houve uma lesão corporal que não é simplesmente culposa (pois aí estaria caracterizado o concurso formal próprio) mas culposa conscientemente, tendo em vista que a culpa consciente é mais grave que a culpa simples, chegando muito próxima do dolo eventual (letra c correta). muito difícil atravessar essa linha tênue....

  • A questão não é bem elaborada, de fato...

    O agente quer matar A e, ao lado deste, está B, e, mesmo tendo consciência de que pode atingir A e B, ainda assim efetua o disparo. Para mim, há dolo direto (A) e dolo eventual (B). Não há "aberratio", que pressupõe ERRO, o que claramente não existe no texto da questão. A "aberratio" prevê um erro na execução. Isso sequer está narrado. Vejam: "ainda que consciente da possibilidade de alvejar Sandra". Isso não é erro e nem pode tipificar simples lesão corporal. É um claro dolo eventual. Ex: eu quero matar A e, "ainda que consciente da possibilidade de alvejar B", eu faço o disparo...

  • Concurso Material: 2 condutas --> 2 ou mais crimes

    Concurso Formal: 1 conduta --> 2 crimes

    Temos um caso de Concurso Formal, pois Mara teve 1 única conduta que era de matar a Ana, porém desta conduta gerou 2 crimes, o homicídio consumado de Ana e a Lesão Corporal de Sandra

    Alternativa: C

  • Responderá por

    CONCURSO FORMAL (1 AÇÃO QUE ACABOU EM 2 CRIMES)

    IMPRÓPRIO (2 CONDUTAS DOLOSAS - HOMICÍDIO: Dolo Direto / LESÃO CORPORAL: Dolo Eventual)

    HETEROGÊNEO (2 crimes diferentes, homicídio e lesão)

    Gabarito C

  • GABARITO: letra C

    -

    ► CONCURSO DE CRIMES:

    → FORMAL PERFEITO, PRÓPRIO ou NORMAL

    Requisitos: Unidade de conduta e pluralidade de crimes, de mesma espécie ou não

    Sistema: Exasperação - aumento de 1/6 a 1/2

    Penas Homogêneas: qualquer uma

    Penas Heterogêneas: a mais grave

     → FORMAL IMPERFEITO, IMPRÓPRIO ou ANORMAL

    Requisitos: Unidade de conduta DOLOSA e pluralidade de crimes, de mesma espécie ou não, e desígnios autônomos

    Sistema: Cúmulo de Penas - as penas são somadas

  • Também respondi pensando em dolo eventual

  • Cuidado! STJ admite a tentativa quando há dolo eventual. Questão temerária.
  • Apesar de ser mal elaborada, a questão não está totalmente equivocada. Vejamos:

    Erro na execução:

    -Com unidade complexa ou com resultado duplo: é a situação descrita pelo art. 73, in fine, do Código Penal, na qual o sujeito, além de atingir a pessoa inicialmente desejada, ofende também pessoa ou pessoas diversas. Sua conduta enseja dois resultados: o originariamente pretendido e o involuntário.

    Nessa hipótese, determina o Código Penal a aplicação da regra do concurso formal próprio ou perfeito (CP, art. 70, caput, 1.ª parte): o magistrado utiliza a pena do crime mais grave, aumentando-a de um 1/6 (um sexto) até a ½. O percentual de aumento varia de acordo com o número de crimes produzidos a título de culpa.

    Mas cuidado: admite-se o erro na execução com unidade complexa apenas quando as demais pessoas forem atingidas culposamente. Nesse caso, aplica-se o sistema do concurso formal próprio ou perfeito (sistema da exasperação) com a imposição da pena de um dos crimes aumentada de 1/6 (um sexto) até 1/2 (metade).

    Se houver dolo eventual no tocante às demais pessoas ofendidas, não há falar propriamente em erro na execução, e incide a regra do concurso formal impróprio ou imperfeito (sistema do cúmulo material). Somam-se as penas, pois a pluralidade de resultados deriva de desígnios autônomos, ou seja, dolos diversos para a produção dos resultados naturalísticos.

    Masson.

    Observe que a questão corretamente fala de concurso formal IMPRÓPRIO OU IMPERFEITO (o que aduz ao dolo eventual).

  • Não concordo nem discordo, muito pelo contrário

  • A autora do crime assumiu o risco em relação a irmã da vítima (dolo indireto), com isso se consuma o concurso formal impróprio (1 conduta + pluralidade de crimes + desígnios autônomos - dolo de cometer isoladamente cada crime. Dolo este em relação a irmã da vítima eventual).

    Tbm errei a questão.

    Sigamos meus amigos

  • A autora do crime assumiu o risco em relação a irmã da vítima (dolo indireto), com isso se consuma o concurso formal impróprio (1 conduta + pluralidade de crimes + desígnios autônomos - dolo de cometer isoladamente cada crime. Dolo este em relação a irmã da vítima eventual).

    Tbm errei a questão.

    Sigamos meus amigos

  • Quem marcou B pode se parabenizar pq "acertou" de certa forma também, como explanou o nobre professor Klaus.

  • Discordo de alguns colegas que entendem que a alternativa B pode ser considerada correta. O simples fato de haver dolo eventual quanto ao terceiro(SANDRA) não faz com que seja imputado ao agente delitivo a tentativa. A QUESTÃO DEIXA CLARO QUE ELE SABIA QUE PODERIA ACERTAR SANDRA!!!! Acho que existiria tentativa se a questão deixasse claro a possibilidade de LEVAR SANDRA A ÓBITO.

    Por esse motivo acredito que a resposta mais plausível seja realmente o crime consumado contra a vítima desejada e lesão corporal contra o terceiro atingido, já que embora ele tenha assumido o risco de atingir, não assumiu o risco de matar.

  • Acho que a questão quis cobrar um julgado do STJ que admite no concurso formal imperfeito, qualquer forma de dolo, inclusive o eventual.

     

    Concurso formal e desígnios autônomos. 

    O concurso formal perfeito caracteriza-se quando o agente pratica duas ou mais infrações penais mediante uma única ação ou omissão.

    O concurso formal imperfeito, por sua vez, revela-se quando a conduta única é dolosa ou culposa e os delitos concorrentes resultarem de desígnios autônomos. Essa distinção entre os dois tipos de concurso formal varia de acordo com o elemento subjetivo que animou o agente ao iniciar a sua conduta. A expressão "desígnios autônomos" refere-se a qualquer forma de dolo, seja ele direto ou eventual. Em consequência disso, as penas devem ser aplicadas cumulativamente, conforme a regra do concurso material. 

     

    STJ. HC 191.490 RJ. Julgado em 27/09/2012. 

  • Ao ler a questão, eu entendi um concurso formal, UMA conduta com dolo direto

    e Outra conduta com dolo eventual, (o caso do ''se eu acertar a pessoa ao lado, dane-se'') (SOMA DE PENAS designos autonomos, concurso formal imperfeito) com um conduta e dois dolos.

    mas, a segundo crime, a lesão, tb poderia ser uma culpa consciente, em q o agente prevê o resultado porem confia em si e na certeza de q o resultado não irá ocorrer. (nesse caso não seria um designo autônomo) seria o concurso formal perfeito. (EXASPERAÇÃO DE PENA)

    As questões mais chatas de penal são essas,em que o texto não explica exatamente oq ta passando na cabeça do agente e qual a intensão dele)

  • GABARITO C

    Porém o gabarito indicado pela banca não merece persistir, explico o porquê:

    (...) ainda que consciente da possibilidade de alvejar Sandra (...), este trecho da questão simboliza o dolo eventual presente na conduta da agente.

    Ocorre que a regra do aberratio ictus com unidade complexa não se aplica ao dolo eventual. Se houver dolo eventual em relação ao terceiro, aplicar-se-á a regra do concurso formal impróprio, ou seja, haverá dois delitos dolosos.

    Atentar ao fato que o aberratio ictus é um delito preterdoloso, ou seja, há o dolo no antecedente e culpa no resultado. Logo, não há como existir um dolo eventual no aberratio ictus, visto este ser espécie de crime culposo.

    Para haver progresso, tem que existir ordem. 

    DEUS SALVE O BRASIL.

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  • Só a título de curiosidade, Mara agiu com dolo de 1º grau em relação à Ana e com dolo de 2º grau em relação à Sandra.

    (PUC-PR - 2014 - TJ-PR - Juiz Substituto) Dentre as espécies de dolo, pode-se distinguir o dolo direto e o dolo indireto. O dolo direto pode ser classificado como dolo direto de primeiro grau e dolo direto de segundo grau, sendo que o dolo direto em relação ao fim proposto e aos meios escolhidos é classificado como de primeiro grau, e em relação aos efeitos colaterais, representados como necessários, é classificado como de segundo grau.

    @prfdelite.

  • Comlementando

    Dolo eventual e tentativa

    No voto proferido na tarde desta quinta-feira, o ministro Sebastião destacou as três questões controvertidas do recurso:

    O ministro asseverou que a Corte reconhece a compatibilidade entre o dolo eventual e a tentativa, sendo consequentemente cabível a pronúncia do agente denunciado em razão da prática de tentativa de homicídio na direção de carro.

    No voto, S. Exa. reproduz parecer da Procuradoria-Geral da República no qual consta que a tentativa seria tipo objetivo incompleto que comportaria o dolo tanto direto como o eventual, sendo o dolo no crime tentado o mesmo do delito consumado.

  • Ela era ciente da possibilidade de almejar (que pode matar) a irmã, então para mim a correta é a B. dolo direito em uma e eventual em outra

  • Concurso Formal próprio ou perfeito: Não há desígnios autônomos = Dolo e Culpa ou Culpa e Dolo

    Concurso Formal impróprio ou imperfeito: Há desígnios autônomos = Dolo e Dolo

  • O art. 73, segunda parte, do CP dispõe acerca do erro na execução com unidade complexa ou com resultado duplo:

    Art. 73 - Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no § 3º do art. 20 deste Código. No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do art. 70 deste Código.

    Contudo, a referida regra somente se aplica se as demais pessoas forem atingidas culposamente, aplicando-se a regra do concurso formal perfeito (sistema da exasperação).

    Havendo dolo eventual, que é o caso retratado na questão, não há de se falar propriamente em erro de execução e incide a regra do concurso formal impróprio (sistema do cúmulo material).

  • Tenho dificuldade de entender esta questão, pois se houve dolo direto de matar alguém e assumiu o risco de matar outrem (Sandra), tendo plena consciência de sua conduta, não vejo como se descolar a tentativa de homicídio para a lesão corporal.

  • Estão dizendo que a questão é mal formulada. Muito Mi Mi Mi ! No caso real é até razoável que você, como magistrado, reconheça dolo eventual numa situação análoga. Mas numa prova, JAMAIS marcaria dolo eventual se o enunciado não dissesse expressamente que o agente "assumiu o risco". 

    Eu não posso deduzir que ela (Mara) assumiu o risco de produzir o resultado, apenas pelo fato de a questão ter dito: "ainda que consciente da possibilidade de alvejar Sandra". Lembrem-se que a consciência da possibilidade de produção do resultado é requsito comum do dolo eventual e da culpa consciente. Só por isso, já seria suficiente para afastar qualquer presunção no sentido do reconhecimento de dolo eventual.

  • Concurso Formal: Impróprio/imperfeito ou autônomo: O sujeito age com desígnios autônomos. Esta espécie tem cabimento nos crimes dolosos.

  • Alguém disse que a questão foi anulada pela banca... porém, verifiquei que trata-se da questão 41 da prova objetiva, sem anulação:

    http://www.cespe.unb.br/concursos/tj_sc_19_juiz/arquivos/EDITAL_N._27_2019___RESULTADO_RECURSOS_PROVA_OBJETIVA.PDF

    Alguém pode confirmar? (manda mensagem, por favor)

  • Era consciente, mas não tinha a vontade de matar. Assumiu o risco de produzir o resultado no entanto nada diz que ela quis o causar. VONTADE+ CONSCIÊNCIA. = DOLO NATURAL

  • Para acertar esse tipo de questão não é bom analisar muito, é só verificar oque aconteceu com as vítimas, uma morreu e a outra sofreu lesão corporal. Simples assim...

  • O trecho chave da questão é "ainda que consciente da possibilidade de alvejar Sandra".

    Se a autora não tivesse essa consciência (dolo eventual) seria concurso formal próprio.

    Questãozinha mt boa.

  • CONCURSO FORMAL IMPERFEITO - há por parte do autor desígnios autônomos em relação aos crimes cometidos.

  • Alik Santana, no livro do Masson, Direito Penal Esquematizado, parte geral, traz um alerta que quando há dolo eventual não ocorre propriamente erro de execução, mas sim concurso formal impróprio em razão dos desígnios serem autônomos. No erro de execução há necessariamente o dolo direto quanto à vítima visada e culpa em relação à vítima atingida.

    A questão não foi anulada! Esse era o conhecimento que a banca exigia. Infelizmente muitas pessoas fazem comentário sem a devida cautela e responsabilidade aqui. Errei a questão e logo imaginei que a banca errou pq o raciocínio parecia elementar: erro de execução com resultado complexo, aplicação do art. 70, e na segunda parte há possibilidade de cúmulo material por desígnios autônomos.

    Em razão do comentário da pessoa de que a questão teria sido anulada, quase pulei para a próxima questão, achando que meu raciocínio estava certo e a anulação o confirmava. Mas não, o erro foi meu por falta de conhecimento. Se tivesse pulado a questão, na pressa de cumprir a meta de questões do dia, teria oportunidade descobrir que eu não sabia esse detalhe sobre aberratio ictus (e eu achava que era simples, já tinha aprendido tudo). Aliás, Esse é o objetivo desse site, ESTUDAR questões, não apenas respondê-las para acertar. APRENDER resolvendo questões, e não afagar o ego fingindo querendo as questões e ter uma boa média de acertos!

  • Note que Mara pouco se importava em alvejar Sandra (dolo eventual).

    "Não pare até que tenha terminado aquilo que começou". - Baltasar Gracián.

    Bons estudos!

  • "ainda que consciente da possibilidade de alvejar Sandra"

    É impossível retirar dessa frase que a autora do crime agiu com dolo eventual. Dolo eventual é CONSCIÊNCIA + ACEITAÇÃO. E culpa consciente é CONSCIÊNCIA + NÃO ACEITAÇÃO (acreditando na sua habilidade).

  • Só vemos as consequências quando elas estão diante dos nossos narizes.

    PMSC 2019

  • Mara agiu com dolo em relação à Ana e com dolo eventual em relação à Sandra. Mesmo havendo erro na execução, haja vista Mara ter representando bem a situação, mas ter executado mal, ela sabia que poderia tingir sandra. Nesse sentido, se impõem as regras do concurso formal imperfeito, ou comunidade autônimas de desígnios.   

  • GAB: C, erro na execução com unidade complexa / resultado múltiplo.

  • Kratos concurseiro, levando em consideração suas palavras, eu digo, saia do Qc! " Estou há 3 anos, já respondi 38.647 questões, esse é meu último ano na plataforma, já foi bom, hoje se tornou substituível, chegou o momento de guinar novos horizontes, quem sabe uma boa debandada a plataforma veja que sem nós consumidores, eles fatalmente perecerão."

    Plagiando, o Lúcio Weber. Abraços.

  • Não se pode falar em aberratio ictus, uma vez que não houve acidente ou erro na execução. No caso em questão, tem-se um concurso formal imperfeito, visto que o agente assumiu o risco de alvejar a irmã (dolo eventual), configurado desígnios autonômos. Em relação a uma, dolo direto (natural), em relação a irmã, dolo eventual! As penas serão aplicadas cumulativamente.

    A alternativa A pode até suscitar alguma dúvida, quando diz que Maria responderá por dois crimes, mas veja que o item fala em homicídio consumado e tentativa de homicídio. Quando se diz que Maria estava ciente do risco de alvejar a outra, não se pode presumir que tenha considerado o risco de matar! Por isso não se fala em tentativa de homicídio, mas lesão corporal.

  • Concurso formal

    Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.

  • Estou tb contigo Kratos Concurseiro!

  • A questão enquadra-se no Art. 70 CP - Concurso Formal

    "Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior "

    Analisando:

    2.Mara sabia que poderia alvejar Sandra ( mas não era isso que ela queria)

    3 .Mara efeituou efetuou um único disparo (uma ação dois resultados/concurso formal)

    4.Com esse único disparo:

    a) Matou Ana (como desejava desde o início) = Homicídio Consumado

    b) Feriu gravemente Sandra = lesão corporal (não pode ser tentativa de homicídio pois ela em nenhum momento queria matar Sandra)

  • ...ainda que consciente da possibilidade de alvejar Sandra....

    tá ai o desígnio autônomo.

    Nessa hipótese, dolo é dolo, nao importando se direto, indireto ou eventual.

  • Amigos, eu não compreendi por que a banca considerou que o crime contra Sandra foi lesão corporal, entendo que se o agente possuía a consciência de que poderia alvejá-la, ou seja, matá-la, ele agiu com dolo eventual em relação a ela e assim merecia responder a título de tentativa de homicídio doloso.

  • Concurso formal impróprio de crimes (ou Desígnios autônomos)

    Art 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade.

  • Dolo eventual: consciente da possibilidade de alvejar Sandra. Assumiu o risco de produzir o resultado ao efetuar o disparo.

  • Kratos concurseiro, concordo com voce!

    UM GRANDE NUMERO de "professores" do QC nem mereciam esse título... um monitor responderia melhor as questões do q essa turma ae do copia e cola artigo de lei. Eu sempre reclamo, sempre avalio mal, mas parece que eles estão cagando e andando. 

    Uma pena, pois esse site poderia ser o melhor de todos... 

  • fiquei com duvida nessa questão porque anotei no meu caderno que se houvesse DOLO EVENTUAL, o concurso seria MATERIAL... Mas, fui olhar a doutrina do MASSON e o autor nos diz que o concurso é FORMAL IMPRÓPRIO quando há a presença de DOLO EVENTUAL ...

    espero ter ajudado !

  • Ler os comentários só vai atrapalhar, a questão não é tão cabeluda assim...

    Revise o seu material com atenção e acerte a questão!

  • A Cespe sempre faz um dessa.....

  • Se o agente, antevendo a possibilidade de atingir fatalmente a irma da vítima, ainda assim efetua o disparo, age com dolo eventual, que é autônomo com relação à vontade de matar a vítima Ana. Atingido o resultado querido diretamente, qual seja a morte de Ana, mas não sobrevindo a morte de Sandra, apesar de o agente ter vislumbrado essa possibilidade, como deverá responder o denunciado quanto às lesões a esta infligidas? A dificuldade está em assimilar a possibilidade de tentativa em crime cometido com dolo eventual. O examinador, ao afirmar que o agente responde por lesão corporal em face de Sandra, não admite tentativa em crime impulsionado por dolo eventual. Nesse mesmo sentido é o magistério de Rogério Greco.

  • GAB. C

    Acredito que houve um ponto que passou despercebido pelo examinador. Ao meu ver seria uma caso de Dolo direto na morte de ANA, e DOLO EVENTUAL no ferimento de Sandra visto que "ainda que consciente da possibilidade de alvejar Sandra, efetuou um disparo" . Sendo assim ela assumiu o Risco.

  • resposta ao Gabarito, segue trecho do livro do CAPEZ 2019

    Concurso formal imperfeito

    É o resultado de desígnios autônomos.

    Aparentemente, há uma só ação, mas o agente intimamente deseja os outros resultados ou aceita o risco de produzi-los. Como se nota, essa espécie de concurso formal só é possível nos crimes dolosos. Por exemplo, o agente incendeia uma residência com a intenção de matar todos os moradores.

    Observe-se a expressão “desígnios autônomos”: abrange tanto o dolo direto quanto o dolo eventual. Assim, haverá concurso formal imperfeito, por exemplo, entre o delito de homicídio doloso com dolo direto e outro com dolo eventual.

  • Realmente há dolo direto em relação Ana e dolo eventual em relação a Sandra... contudo, não pode ser imputado o homicídio porque ela não queria matar sandra... apenas assumiu o risco de acertá-la. assim, responde pela lesão corporal, por dolo eventual.

    me corrijam no PV se eu estiver errado.

  • Realmente há dolo direto em relação Ana e dolo eventual em relação a Sandra... contudo, não pode ser imputado o homicídio porque ela não queria matar sandra... apenas assumiu o risco de acertá-la. assim, responde pela lesão corporal, por dolo eventual.

    me corrijam no PV se eu estiver errado.

  • É desproporcional considerar que a pessoa ter a consciência da possibilidade de acertar outra com um disparo seria dolo de lesão corporal e não dolo de homicídio. 

    Se fosse uma pedrada tudo bem, mas um tiro....

  • Erro Acidental ou Aberratio ictus. quanto pessoa. Não exclui nada.

    O erro quanto a pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime.

    Ex: Pedro decide matar Roberto. Arma-se. Vai ao bar e atira em Roberto mas atinge Antonio, ferindo-o no ombro.

     Acertar só um – responde pelo que queria, no caso homicídio tentado.

    Acertou os dois – responde pelos dois crimes em concurso formal.

    Concurso formal

    1. Conduta única (podendo ser fracionada em vários atos);

    2. Pluralidade de crimes

    a) Concurso formal próprio ou perfeito: quando não há desígnios autônomos em relação a cada um dos crimes. Uma conduta, dois resultados culposos.

    b) Concurso formal impróprio ou imperfeito: há desígnios autônomos em relação a cada um dos crimes. Exige-se a acumulação das penas. Dolosamente.

    *Nos dois casos aumenta-se a pena de 1/6 até ½, conforme o número de infrações penais realizadas.

  • A questão fala de dolo eventual em relação a Sandra. Por isso o concurso formal era imperfeito, por haver designo autônomo. Penso que se houvesse a opção de concurso formal perfeito eu erraria a questão.
  • concordo com o cãoconcurseiro. É um tiro com arma de fogo só não morreu por sorte, a autora assumiu o risco de matar.

  • Não concordo com o gabarito, haja vista que no dolo eventual não há desígnio autônomo em relação ao dolo direto. Se houver outro desígnio será o dolo também direto e não eventual. A menos errada seria a B

  • Gab. C

    Entendemos que o enunciado permite 2 interpretações, pois a assertiva B também é resposta viável, se considerarmos um possível dolo eventual em relação a Sandra, sendo possível, neste contexto, uma imputação por tentativa de homicídio (para a corrente minoritária que admite tentativa em dolo eventual).

    Fonte: Mege

  • – PERFEITO (normal, próprio)

    – O agente produziu dois ou mais resultados criminosos, mas não tinha o desígnio de praticá-los de forma autônoma.

    Ex1: João atira para matar Maria, acertando-a. Ocorre que, por culpa, atinge também Pedro, causando-lhe lesões corporais. João não tinha o desígnio de ferir Pedro.

    Ex2: motorista causa acidente e mata 3 pessoas. Não havia o desígnio autônomo de praticar os diversos homicídios.

    – PODE OCORRER EM DUAS SITUAÇÕES:

    – DOLO + CULPA: quando o agente tinha dolo de praticar um crime e os demais delitos foram praticados por culpa (exemplo 1);

    – CULPA + CULPA: quando o agente não tinha a intenção de praticar nenhum dos delitos, tendo todos eles ocorrido por culpa (exemplo 2).

    – FIXAÇÃO DA PENA:

    – REGRA GERAL: exasperação da pena:

    – Aplica-se a maior das penas, aumentada de 1/6 até 1/2.

    – Para aumentar mais ou menos, o juiz leva em consideração a quantidade de crimes.

    – IMPERFEITO (anormal, impróprio)

    – Quando o agente, com uma única conduta, pratica dois ou mais crimes dolosos, tendo o desígnio de praticar cada um deles (desígnios autônomos).

    Ex1: Jack quer matar Bill e Paul, seus inimigos. Para tanto, Jack instala uma bomba no carro utilizado pelos dois, causando a morte de ambos. Jack matou dois coelhos com uma cajadada só.

    – Ocorre, portanto, quando o sujeito age com dolo em relação a todos os crimes produzidos.

    Ex2: Rambo vê seu inimigo andando de mãos dadas com a namorada.

    – Rambo pega seu fuzil e resolve atirar em seu inimigo.

    – Alguém alerta Rambo: “NÃO ATIRE AGORA, VOCÊ PODERÁ ACERTAR TAMBÉM A NAMORADA”, MAS RAMBO RESPONDE: “EU SÓ QUERO MATÁ-LO, MAS SE PEGAR NELA TAMBÉM TANTO FAZ. Não estou nem aí”.

    – Rambo, então, desfere um único tiro que perfura o corpo do inimigo e acerta também a namorada. Ambos morrem.

    – Aqui é DOLO + DOLO. Pode ser:

    – Dolo direto + dolo direto (exemplo 1);

    – Dolo direto + dolo eventual (exemplo 2).

    – FIXAÇÃO DA PENA

    – No caso de concurso formal imperfeito, as penas dos diversos crimes são sempre SOMADAS.

    – Isso porque o sujeito agiu com desígnios autônomos.

  • Concurso formal imperfeito, requisitos:

    Ação/Omissão dolosa

    Os crimes concorrentes devem resultar em desígnios autônomos

    Concurso formal

           Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.

  • correta C

    no caso concurso formal é quando ha desígnio autônomo na conduta de querer fazer o crime. No caso, 01 unico ato gerou duas condutas, a morte de Ana e lesao em Sandra.

    esse concurso formal usa o criteriio material em somar os delitos.

  • concordo com Pratos Concurseiro, já até cansei de ver esses professores sem objetivo nenhum para as assertivas. o que salva aqui são nossos comentários, pq se não fosse isso, seria apenas um quiz para concurseiro
  • Se vc acertou essa questão, estude mais. O estagiário que a elaborou não estudou o suficiente...

  • Acredito que caberia a assertiva B, mas ponderei que a banca queria saber do candidato se ele sabe o que significa CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO, por isso fui na C.

  • Denomina-se, entretanto, concurso formal impróprio se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos (art. 70, segunda parte, do Código Penal).

  • Após errar a questão e, depois de alguns dias, refazê-la, pude traçar uma interpretação diferente da que ha via feito inicialmente.

    Ora, primeiro podemos considerar que não há erro, pois ela estava consciente de que poderia alvejar a irmã da vítima.

    Todavia, é possível vislumbrar que não há dolo eventual porque ela tinha consciência de que poderia alvejar pessoa diversa, mas não assumiu, claramente - a questão não sugere isso -, a chance de matar a terceira pessoa; apenas que poderia alvejar, e, com isso, causar lesão.

    Os desígnios, portanto, são autônomos, e confluem para a configuração de um concurso formal imperfeito.

  • Gabarito "C"

    Sucinto: vc acha que na prova vai lembra dessas merdas. IMPERFEITO (IMPROPRIO) 1 conduta 2 resultados.

  • Gabarito "C"

    Sejamos sucintos; Mara pretendendo tirar a vida de Ana = DOLO DIRETO. Mas Sandra está no caminho, fato conciênte! Da ação jera a possibilidade de alvejar a Sandra = DOLO EVENTUAL. Dessa forma DESÍGNOS AUTÔNOMOS.

  • Os desígnios autônomos podem ser formados pelo dolo direto mais o dolo eventual.

    Portanto, no caso, crime formal imperfeito.

  • NULLIUS, como é possível concurso material se o autor agiu mediante uma única ação?

    De acordo com o artigo 69 do Código Penal o concurso material exige mais de uma ação (ou omissão).

    No quesito o autor efetuou um único disparo, logo, a meu ver, seria impossível a configuração do concurso material de crimes.

    Realmente há dolo direto (contra ANA) e dolo eventual (contra SANDRA), o que resultaria em concurso formal imperfeito, em razão de desígnios autônomos, exatamente como descrito na assertiva 'C'.

    KLAUS, quanto ao erro, não poderia tratar-se da hipótese do artigo 74 do Código Penal? qual seja o resultado diverso do pretendido (Aberratio Criminis)?

    Digo isso em razão de que o resultado diverso do pretendido (Aberratio Criminis) e o dolo eventual podem ser institutos compatíveis, já que ele não PRETENDIA atingir Sandra, apenas tendo assumido esse risco. Neste caso estaria-se diante de um caso de erro, descambando na parte final do artigo 74, CP que diz: "se ocorre também o resultado pretendido (no caso a morte de ANA), aplica-se a regra do artigo 70, CP (concurso formal).

    Nesse caso o autor responderia a título de dolo pela morte de ANA e a título de CULPA pela lesão em SANDRA (por força normativa do artigo 74), ainda que tendo agido com dolo eventual quanto a esta última? semelhante com o que ocorre nos casos de erro de tipo, onde se exclui o dolo (mesmo tendo agindo com vontade livre [aspecto volitivo], mas não consciente [aspecto intelectivo], já que com base em falsa percepção da realidade), punindo o agente a título de culpa (no caso de erro evitável), se previsto em lei.

    REALMENTE UMA CASO INTRIGANTE.

  • Nesse caso, teria ocorrido uma inversão dos elementos do dolo, se comparados com o erro de tipo essencial. A autora apresentou o elemento intelectivo do dolo (tinha consciência que poderia atingir SANDRA), entretanto não apresentou o elemento volitivo (não desejava atingi-la, tendo apenas assumido esse risco), logo hipótese de Aberratio Criminis (erro de tipo acidental).

    O que acham?

  • NULLIUS, pela leitura do artigo 70, percebe-se que a lei exige, para configuração do concurso formal imperfeito, que ação seja dolosa, apenas, não diferenciando dolo direto de eventual, logo o dolo eventual estaria apto a contribuir para a caracterização do concurso formal, exigindo, apenas, desígnios autônomos (um dolo para cada sujeito passivo, seja ele direto ou eventual).

  • FORMAL PERFEITO, PRÓPRIO ou NORMAL

    Requisitos: Uinidade de conduta e pluralidade de crimes, de mesma espécie ou não

    Sistema: Exasperação - aumento de 1/6 a 1/2

    Penas Homogêneas: qualquer uma

    Penas Heterogêneas: a mais grave

    FORMAL IMPERFEITO, IMPRÓPRIO ou ANORMAL

    Requisitos: Unidade de conduta DOLOSA e pluralidade de crimes, de mesma espécie ou não, e desígnios autônomos.

    Sistema: Cúmulo de Penas - as penas são somadas.

    CRIME CONTINUADO GENÉRICO

    REQUISITOS: Pluralidade de condutas, pluralidade de crimes de mesma espécie e mesmas condições de tempo, lugar, modo de execução

    Sistema: Exasperação - aumento de 1/6 a 2/3

    CRIME CONTINUADO ESPECÍFICO

    REQUISITOS:  Pluralidade de condutas, pluralidade de crimes de mesma espécie, mesmas condições de tempo, lugar, modo de execução e crime DOLOSO praticado com violência ou ameaça, contra vítimas diferentes

    Sistema: Exasperação - aumento de 1/6 a 3x

  • PREDOMINA NA DOUTRINA QUE O RESULTADO PROVOCADO PELO ERRO NA EXECUÇÃO DEVE SER CAUSADO POR CULPA. CONTUDO, CASO O SUJEITO TENHA PREVISTO E ASSUMIDO O RISCO DE PRODUZIR ESSE OUTRO RESULTADO, A TÍTULO DE DOLO EVENTUAL, RESPONDERÁ POR CONCURSO FORMAL IMPERFEITO, SOMANDO-SE AS PENAS. (DESCULPEM A CAIXA ALTA NA LETRA)

    FONTE: SALIM, ALEXANDRE; AZEVEDO, MARCELO ANDRÉ. DIREITO PENAL, PARTE GERAL. 9. ED. 2019. PAG 469. EDITORA JUSPODIVM.

  • GABARITO: C

    Será considerado concurso formal impróprio ou imperfeito, com a soma das penas dos crimes concorrentes, se a ação ou omissão é dolosa e o agente tinha a intenção de, com uma só ação, praticar mais de um crime, com desígnios autônomos.

  • Qual o erro da assertiva B?

  • Mara praticou um único fato (um disparo) - unidade de conduta - que acarretou dois crimes - pluralidade de crimes-, caracterizando o concurso formal. A questão diz que ela prevê a possibilidade de alvejar Sandra, restando portanto caracterizado o dolo eventual, porquanto presente a previsibilidade do resultado, mas mesmo assim assumiu o risco de produzi-lo, o que para o concurso formal impróprio independe se dolo direto ou eventual. Não fala a questão que ela assumiu o risco de tirar a vida de Sandra, nem mesmo que queria este resultado, não podendo se falar em tentativa de homicídio, porquanto não presente tal designo.

  • Certo, sabemos que é concurso formal impróprio, há dolo eventual em relação ao resultado do disparo. O problema é que a questão não é clara se este dolo eventual se dá no contexto de homicídio ou apenas de gerar lesão corporal. Não acho que da narrativa dos fatos possa-se ter a certeza do intuito da agente, Pela leitura eu acredito que ela agiria com animus necandi no dolo eventual em relação a Sandra. Mas enfim, a questão entendeu apenas que houve vontade em relação ao causamento de lesão. Não concordo, não faz sentido atirar e esperar que a outra pessoa apenas se lesione.

    Das provas de magistratura e de MP do ano de 2019 estou achando esta, até agora, a pior redigida. Muitas questões anuladas e outras, como esta, mal escritas.

  • Na minha humilde opinião, houve dolo direto em relação a Ana e dolo eventual em relação à Sandra.

  • Pessoal essa questão foi anulada, segundo breve pesquisa em site concorrente!

  • Senhores, não seria Dolo eventual em relação a Sandra ?

    Acreditei que seria tentativa de homicidio por esse motivo.

  • A questão não foi anulada, em que pese tenha sido um das mais recorridas, conforme consulta no Site do Cespe que acabo de fazer.

    1) Considerando que houve Dolo eventual quanto à Sandra (verificou que ela poderia ser alvejada e assumiu o risco):

    Dolo Direto + Dolo Eventual

    Possibilidade de tentativa em dolo eventual = Prevalece que sim, mas há corrente minoritária em sentido contrário. Adotando a corrente positiva = Homicídio + tentativa de homicídio (gabarito errado) / Adotando a corrente negativa = Homicídio + lesão corporal (gabarito OK).

    2) Considerando que houve Culpa consciente quanto à Sandra (verificou que ela poderia ser alvejada, mas acreditou poder evitar isso)

    Dolo Direto + Culpa Consciente

    Estaria configurada a aberratio ictus e seria caso de concurso formal perfeito = Homicídio + Lesão culposa. Verifica-se não ser esse o caso, pois restaria afastado como resposta tanto a letra b quanto a letra c.

    3) Considerando que o Dolo eventual quanto à Sandra fosse apenas o de lesão (ceifar a vida de uma e alvejar outra em decorrência, mas sem necessariamente prever a ocorrência da morte) = Homicídio + Lesão corporal (gabarito OK).

    A possibilidade n. 3 me parecer forçada, já que a autora queria matar uma e previu poder alvejar outra em decorrência do disparo de uma arma de fogo (fator de grande probabilidade da morte de alguém). Acredito que a banca deixaria claro que necessariamente ao prever a situação de alvejar Sandra, diante da situação, seria de uma forma mais branda que o alvejar em Ana. Explico: "verificou que poderia alvejar o braço, a perna, algum órgão não vital, ...". Todavia a banca ainda acrescentou que Sandra ficou ferida gravemente, gerando a presunção de que no momento do disparo daria para vislumbrar a gravidade do perigo exposto a ela, ficando difícil se presumir, assim, apenas uma lesão sem ocorrência de morte.

    Dessa forma, fica parecendo que a banca adotou a corrente que inadmite a tentativa em Dolo Eventual (possibilidade n. 1). Ressalta-se que isso seria preocupante, uma vez que a maior parte da doutrina entende por sua admissibilidade, entre eles Cleber Masson, Rogério Sanches e Nucci.

  • Querem uma resposta direta, fundamentada e reflexiva? Busquem direto o comentário do(a) @MinistérioPúblico.

    Abraços e foco.

  • Que redação ruim.

    dolo direto + dolo eventual

  • Não é tão complicado assim como alguns colocam.

    É a simples combinação da parte final do Art. 73 (aberratio ictus com duplo resultado) e da parte final do Art. 70 (concurso formal impróprio).

    Havendo erro na execução, com duas pessoas atingidas, a desejada e outra "não desejada", incide a regra do concurso formal. Mas, como no caso concreto o agente sabia da possibilidade de alvejar também Sandra, há inegavelmente desígneos autônomos, de sorte que o concurso formal deve ser aplicado na modalidade imprópria (penas somadas).

    Em nenhum momento a questão fala em "dolo de matar" com relação à Sandra;

  • RECADO AO QC:

    Se for pros professores só copiarem e colarem letra de lei não é melhor nem comentar

    Queremos comentários completos e diretos de assertiva por assertiva

    Mostrem essa indignação vcs tmb usuários!

  • Disparo de arma de fogo produzindo "lesões corporais".

    Então tá né.

  • Questão boa para revisar conteúdos básicos que quase sempre somos negligentes.

  • O caso concreto não deixa clara a existência de desígnios autônomos, a despeito do evidente dolo eventual, este, por si só, não é capaz de aferir a cumulação de desígnios. CUIDADO: assumir o risco de produzir o resultado não significa necessariamente desígnio autônomo. O erro na execução (aberratio ictus) não pode nos levar à conclusão de dolo eventual. Acertei a questão pela "c" ser a "mais correta".

  • Errei a questão. Porém, após pesquisar o assunto na doutrina ficou claro que a alternativa "c" realmente é a correta. Nesse sentido:

    "O erro na execução com unidade complexa é admitido apenas quando as demais pessoas forem atingidas culposamente. Se houver dolo eventual no tocante às demais pessoas ofendidas, incide a regra do concurso formal impróprio ou imperfeito (sistema do cúmulo material), somando-se as penas, pois a pluralidade de resultados deriva de desígnios autônomos, ou seja, dolos diversos para a produção dos resultados naturalísticos." (Cleber Masson. Código Penal Comentado. Ed. 2020, p. 457).

    Obs. O erro na execução com unidade complexa ou com resultado duplo é a situação na qual o sujeito, além de atingir a pessoa inicialmente desejada, ofende também pessoa ou pessoas diversas. Sua conduta enseja dois resultados: o originalmente pretendido e o involuntário.

  • RECADO AO QC:

    Se for pros professores só copiarem e colarem letra de lei não é melhor nem comentar

    Queremos comentários completos e diretos de assertiva por assertiva

    Mostrem essa indignação vcs tmb usuários!

  • Basta analisar o caso concreto, desta forma : Mara pretendia matar Ana, mas assumiu o risco de alvejar Sandra(dolo eventual), com isso, podemos eliminar a chance do concurso formal ser proprio(quando se visa cometer um soh ato em decorrência da unica conduta).Nesse caso, Ana respondera em concurso formal imperfeito, por ter visando cometer homicidio contra Ana(dolo) e ter assumido o risco de mata ou lesionar(sandra).

  • Acabei acertando por exclusão. Pelo que li dos inúmeros comentários (muitos destes brilhantes), vejo que ficou muitas dúvidas acerca do porquê responder por lesão corporal no disparo que lesou a irmã, se a agente assumiu o risco. Pelo que pude compreender, das explicações, o cerne da questão é considerar a EXISTÊNCIA DE DESÍGNIO AUTÔNOMO entre dolo direto e eventual. Bom, pelo menos vi essa celeuma. Caso tenha me equivocado, por favor, peço que me corrijam e complementem

  • Vejam que o cespe já cobrou o tema em outra questão polêmica, com quase 200 comentários.

    Questão 62065 - Júlio foi denunciado em razão de haver disparado tiros de revólver, dentro da própria casa, contra Laura, sua companheira, porque ela escondera a arma, adquirida dois meses atrás. Ele não tinha licença expedida por autoridade competente para possuir tal arma, e a mulher tratou de escondê-la porque viu Júlio discutindo asperamente com um vizinho e temia que ele pudesse usá-la contra esse desafeto. Raivoso, Júlio adentrou a casa, procurou em vão o revólver e, não o achando, ameaçou Laura, constrangendo-a a devolver-lhe a arma. Uma vez na sua posse, ele disparou vários tiros contra Laura, ferindo-a gravemente e também atingindo o filho comum, com nove anos de idade, por erro de pontaria, matando-o instantaneamente. Laura só sobreviveu em razão de pronto e eficaz atendimento médico de urgência. Com referência à situação hipotética descrita no texto anterior, assinale a opção correta de acordo com a jurisprudência do STJ.

    (C) A hipótese configura aberractio ictus, devendo Júlio responder por duplo homicídio doloso, um consumado e outro tentado, com as penas aplicadas em concurso formal de crimes, sem se levar em conta as condições pessoais da vítima atingida acidentalmente.

  • "O erro na execução com unidade complexa é admitido apenas quando as demais pessoas forem atingidas culposamente. Se houver dolo eventual no tocante às demais pessoas ofendidas, incide a regra do concurso formal impróprio ou imperfeito (sistema do cúmulo material), somando-se as penas, pois a pluralidade de resultados deriva de desígnios autônomos, ou seja, dolos diversos para a produção dos resultados naturalísticos." (Cleber Masson. Código Penal Comentado. Ed. 2020, p. 457).

    Obs. O erro na execução com unidade complexa ou com resultado duplo é a situação na qual o sujeito, além de atingir a pessoa inicialmente desejada, ofende também pessoa ou pessoas diversas. Sua conduta enseja dois resultados: o originalmente pretendido e o involuntário.

    O caso concreto não deixa clara a existência de desígnios autônomos, a despeito do evidente dolo eventual, este, por si só, não é capaz de aferir a cumulação de desígnios. CUIDADO: assumir o risco de produzir o resultado não significa necessariamente desígnio autônomo. O erro na execução (aberratio ictus) não pode nos levar à conclusão de dolo eventual.

  • Nessa vou de recurso. Tendo o agente dolo eventual quanto à irmã, já se torna tentativa de homicídio, uma vez que assumiu conscientemente o risco do resultado. Macacada da banca querer empurrar concurso formal ai.
  • Gabarito: C

    Concurso formal imperfeito.

    O concurso formal perfeito caracteriza-se quando o agente pratica duas ou mais infrações penais mediante uma única ação ou omissão.

    O concurso formal imperfeito, por sua vez, revela-se quando a conduta única (ação ou omissão) é dolosa e os delitos concorrentes resultam de desígnios autônomos.

    Essa distinção entre os dois tipos de concurso formal varia de acordo com o elemento subjetivo que animou o agente ao iniciar a sua conduta.

    A expressão "desígnios autônomos" refere-se a qualquer forma de dolo, seja ele direto ou eventual.

    A morte da mãe e da criança que estava em seu ventre, oriundas de uma só conduta (facadas na nuca da mãe), resultaram de desígnios autônomos.

    Em consequência disso, as penas devem ser aplicadas cumulativamente, conforme a regra do concurso material.

    STJ. 6ª Turma. HC 191490-RJ, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 27/9/2012.

    Dizer o Direito.

  • FONTE: Site do STJ

    SE LIGUEM QUE VAI CHOVER NOS PRÓXIMOS CONCURSOS!

    DECISÃO

    10/08/2020 09:30

    ​Se alguém comete um homicídio com arma de fogo e, além do resultado intencional, atinge outra pessoa por erro de pontaria, o segundo crime – mesmo não sendo uma consequência pretendida – também deve ser tratado como doloso.  

    Com esse entendimento, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) que, ao analisar o caso de um homem acusado de matar alguém intencionalmente e atingir outra pessoa de forma não fatal, desclassificou para lesão corporal culposa a conduta relativa ao resultado não pretendido.

    No recurso apresentado ao STJ, o Ministério Público sustentou que o TJRS contrariou o Código Penal ao desclassificar a imputação relativa ao segundo fato – apontado na denúncia e na sentença de pronúncia como homicídio qualificado tentado, cuja vítima foi atingida por erro no uso dos meios de execução.

    Segundo o relator do caso, ministro Nefi Cordeiro, existem duas modalidades de erro na execução, de acordo com o do Código Penal: aberratio ictus com resultado único, unidade simples; e aberratio ictus com resultado duplo, unidade complexa.

    O ministro afirmou que, de acordo com os autos, além da vítima originalmente visada, outra pessoa foi atingida pelos tiros desferidos pelo acusado, incidindo a regra do concurso formal de crimes.

    "Nesses casos, o elemento subjetivo da primeira conduta, o dolo, projeta-se também à segunda, não intencional, ainda que o erro de pontaria decorra de negligência, imprudência ou imperícia do agente", afirmou.

    Nefi Cordeiro destacou que, para a jurisprudência do STJ, a norma do artigo 73 do Código Penal afasta a possibilidade de se reconhecer a ocorrência de crime culposo quando decorrente de erro na execução de crime doloso ().

    Dessa forma, para a corte, se houver um segundo resultado não pretendido, quando da prática de crime doloso, ele também deverá ser punido como doloso, mesmo que o erro na execução tenha sido causado por negligência, imprudência ou imperícia do autor.

    "Em análogo erro na execução com duplicidade de resultado, esta Corte Superior já decidiu apenas ser culposa a segunda conduta se a primeira assim for considerada", esclareceu o relator.

    Ao dar provimento ao recurso especial do Ministério Público, a turma decidiu pelo restabelecimento da sentença de pronúncia do acusado.

  • Se alguém comete um homicídio com arma de fogo e, além do resultado intencional, atinge outra pessoa por erro de pontaria, o segundo crime (mesmo não sendo uma consequência pretendida) também deve ser tratado como doloso.

    Esse foi o entendimento firmado pela 6ª Turma do STJ no julgamento do , de relatoria do ministro Nefi Cordeiro.

    Para o relator, de acordo com os autos da situação em tela, além da vítima originalmente visada, outra pessoa foi atingida pelos tiros desferidos pelo acusado, incidindo a regra do concurso formal de crimes, casos em que “o elemento subjetivo da primeira conduta, o dolo, projeta-se também à segunda, não intencional, ainda que o erro de pontaria decorra de negligência, imprudência ou imperícia do agente”.

    Ainda segundo o ministro, a Corte já se posicionou no sentido de que, se houver um segundo resultado não pretendido, quando da prática de crime doloso, ele também deverá ser punido como doloso, mesmo que o erro na execução tenha sido causado por negligência, imprudência ou imperícia do autor.

    Nesse sentido, conclui o relator que, “em análogo erro na execução com duplicidade de resultado, esta Corte Superior já decidiu apenas ser culposa a segunda conduta se a primeira assim for considerada”.

    FONTE: https://noticias.cers.com.br/noticia/atualizacoes-juridicas

  • A treta está em entender por dolo eventual ou culpa consciente.

    Se a questão considerasse a culpa consciente deveria haver uma alternativa indicando concurso formal perfeito (esse é meu singelo entendimento)

    Lembrando que para configurar concurso formal perfeito, a conduta secundária deve ser culposa (dolo + culpa; culpa + culpa)

    No caso, por eliminação conclui-se que a questão entende ter ocorrido dolo eventual - logo, desígnios autônomos e concurso formal imperfeito.

    Simples assim.

  • errei.

    uma só ação.

    dolo +dolo/dolo eventual= concurso formal impróprio.

  • 2. A expressão "desígnios autônomos" refere-se a qualquer forma de dolo, seja ele direto ou eventual. Vale dizer, o dolo eventual também representa o endereçamento da vontade do agente, pois ele, embora vislumbrando a possibilidade de ocorrência de um segundo resultado, não o desejando diretamente, mas admitindo-o, aceita-o.

    (...) Em consequência dessa caracterização, vale dizer, do reconhecimento da independência das intenções do paciente, as penas devem ser aplicadas cumulativamente, conforme a regra do concurso material, exatamente como realizado pelo Tribunal de origem

    (STJ, HC 191.490/RJ, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 27/09/2012, DJe 09/10/2012

  • CONCURSO FORMAL (ou CONCURSO IDEAL)

    Conceito:

    Ocorre o concurso formal quando o agente, mediante uma única conduta, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não.

    Requisitos:

    Uma única conduta (uma única ação ou omissão);

    Pluralidade de crimes (dois ou mais crimes praticados).

    Obs: você deve relembrar que conduta é diferente de ato. Se “João” desfere várias facadas em “Maria” com o intuito de matá-la, ele pratica vários atos, mas uma só conduta.

    Espécies:

    I – Concurso formal homogêneo e heterogêneo

    HOMOGÊNEO

    HETEROGÊNEO

    O agente, com uma única conduta, pratica dois ou mais crimes idênticos.

    O agente, com uma única conduta, pratica dois ou mais crimes diferentes.

    Ex: o sujeito, dirigindo seu veículo de forma imprudente, avança na contramão e atinge outro carro matando as duas pessoas que lá estavam (dois homicídios culposos – art. do ).

    Ex: o sujeito, dirigindo seu veículo de forma imprudente, avança na contramão e atinge outro carro matando uma pessoa que lá estava e ferindo a outra (um homicídio culposo e uma lesão corporal culposa – art. e do ).

    II – Concurso formal perfeito e imperfeito

    PERFEITO (normal, próprio)

    IMPERFEITO (anormal, impróprio)

    O agente produziu dois ou mais resultados criminosos, mas não tinha o desígnio de praticá-los de forma autônoma.

    Quando o agente, com uma única conduta, pratica dois ou mais crimes dolosos, tendo o desígnio de praticar cada um deles (desígnios autônomos).

    Ex1: João atira para matar Maria, acertando-a. Ocorre que, por culpa, atinge também Pedro, causando-lhe lesões corporais. João não tinha o desígnio de ferir Pedro.

    Ex2: motorista causa acidente e mata 3 pessoas. Não havia o desígnio autônomo de praticar os diversos homicídios.

    Ex1: Jack quer matar Bill e Paul, seus inimigos. Para tanto, Jack instala uma bomba no carro utilizado pelos dois, causando a morte de ambos. Jack matou dois coelhos com uma cajadada só.

    Ex2: Rambo vê seu inimigo andando de mãos dadas com a namorada. Rambo pega seu fuzil e resolve atirar em seu inimigo. Alguém alerta Rambo: “não atire agora, você poderá acertar também a namorada”, mas Rambo responde: “eu só quero matá-lo, mas se pegar nela também tanto faz. Não estou nem aí”. Rambo, então, desfere um único tiro que perfura o corpo do inimigo e acerta também a namorada. Ambos morrem.

  • Galera, deixem de confusão.

    Houve dolo eventual, perfeitamente aplicável o instituto do concurso formal impróprio, consoante o entendimento do STF.

  • Comentando a ALTERNATIVA "C"

    Mara incidiu em delito putativo por erro de tipo em unidade complexa. - errado.

    Parte 01 = O crime putativo por erro de tipo, ou delito putativo por erro de tipo, é o imaginário ou erroneamente suposto, que existe exclusivamente na mente do agente. 

    Parte 02 = Em unidade complexa quer dizer com resultado duplo.

    CONCLUSÃO: a alternativa está errada pela por causa da parte 01, ou seja, não se tratar de delito putativo, mas sim, por concurso formal impróprio.

  • No caso em questão estamos diante de Dolo Direto contra Ana e Dolo indireto contra Mara (previu o resultado mas assumiu o risco mesmo assim). Já que estamos diante de uma só conduta que gera dois resultados dolosos, configura-se o concurso formal imperfeito.

  • É absurdo esse tipo de questão. Brincam com a vida das pessoas da maneira como bem entendem. Qual é o sentindo de colocar no enunciado "ainda que consciente da possibilidade de alvejar Sandra" se não queria dizer que isso é dolo eventual. Absurdo, repudio com veemência esse tipo de coisa.

  • Concurso formal impróprio -- ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, ou seja, embora haja dois ou mais crimes praticados mediante uma só ação ou omissão, era da vontade do autor a prática de todos eles.

  • Concurso formal impróprio -- ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, ou seja, embora haja dois ou mais crimes praticados mediante uma só ação ou omissão, era da vontade do autor a prática de todos eles.

  • Muito comentário mas nenhum toca no cerne da questão: dolo eventual admite tentativa?

  • Acho que a questão envolve saber se dolo eventual é compatível ou não com a tentativa. De acordo com Masson (p. 294, 2020), prevalece no Brasil o entendimento favorável quanto a esta compatibilidade. Nesse caso, a resposta seria B, porque se Mara assumiu e aceitou o risco de matar Sandra houve dolo eventual e, portanto, tentativa de homicídio.

    No entanto, há também forte corrente que diz que "dolo eventual mostra-se incompatível com o delito tentado, pois a tentativa - determinada pela vontade - somente pode ser considerada quando a conduta for finalística e dirigida à produção de um resultado, o que, à evidência, não ocorre quando o agente apenas assume o risco de produzi-lo". Acho que a questão adotou essa corrente ao considerar a lesão em Sandra como o crime de lesão corporal consumada e não tentativa de homicídio.

  • Eu marquei letra B de forma convicta...li os comentários dos colegas e entendi meu equívoco: se há erro na execução e não havia intenção de atingir o terceiro ou assunção desse risco, não se pode presumir que houve dolo eventual. Por isso, é incabível pensar em tentativa de homicídio de Sandra. A questão menciona que a pretensão do agente era acertar Ana, apenas e tão somente Ana. Embora a questão fale que o agente tivesse a consciência acerca da possibilidade de atingir Sandra, ele não assumiu esse risco de atingi-la. Gostei das explicações do Sanches (que inclusive traz jurisprudência do STJ, dizendo o contrário - que o dolo relacionado à pessoa visada se estenderia à terceira pessoa, a qual não era visada pela agente):

    https://meusitejuridico.editorajuspodivm.com.br/2020/08/14/stj-dolo-na-pratica-de-homicidio-se-estende-ao-crime-contra-segunda-vitima-atingida-por-erro-na-execucao/

  • Amigos, se tiverem dúvida sobre nomenclatura, o site do TJDFT tem um ótimo glossário. Eu tirei o abaixo de lá:

    "Concurso formal perfeito e imperfeitoPerfeito, ou próprio, é a espécie de concurso formal em que o agente realiza a conduta típica, que produz dois ou mais resultados, sem atuar com desígnios autônomos. Desígnio autônomo, ou pluralidade de desígnios, é o propósito de produzir, com uma única conduta, mais de um crime. É fácil concluir, portanto, que o concurso formal perfeito ou próprio ocorre entre os crimes culposos, ou então entre um crime doloso e um crime culposo. Imperfeito, ou impróprio, é a modalidade de concurso formal que se verifica quando a conduta dolosa do agente e os crimes concorrentes derivam de desígnios autônomos. Existem, portanto, dois crimes dolosos. ”

    Na questão, a autora estava consciente de que poderia acertar a irmã ( "...e que se dane, vou atirar assim mesmo.") Acredito que, por isso, a banca entendeu que foi formal imperfeito, ao invés de dolo eventual.

  • O comentário dos professores do qc, as vezes, fazem falta...

    Depois da escuridão, luz.

  • A narrativa do enunciado é de dolo eventual. Ponto.

  • O STJ e STF admitem o Dolo direto ou Eventual para caracterização do desígnio autônomo do concurso formal imperfeito.

    A expressão "desígnios autônomos" refere-se a qualquer forma de dolo, seja ele direto ou eventual. Vale dizer, o dolo eventual também representa o endereçamento da vontade do agente, pois ele, embora vislumbrando a possibilidade de ocorrência de um segundo resultado, não o desejando diretamente, mas admitindo-o, aceita-o.

    (...) Em consequência dessa caracterização, vale dizer, do reconhecimento da independência das intenções do paciente, as penas devem ser aplicadas cumulativamente, conforme a regra do concurso material, exatamente como realizado pelo Tribunal de origem.

    (STJ, HC 191.490/RJ, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 27/09/2012, DJe 09/10/2012)

    GAB: C

  • Minha opinião:

    A questão deixa expressa a indiferença de Mara em relação à Sandra (“ainda que consciente da possibilidade de alvejar Sandra”). De fato, Mara não se importa ao que acontecerá com Sandra. Para ela, tanto faz se Sandra morrer ou sofrer lesões corporais, pois seu objetivo é ceifar a vida de Ana.

    Dessa forma, é possível admitir que se trata de um concurso formal imperfeito (impróprio), onde Mara agiu com desígnios autônomos em relação à Ana e Sandra. Para Sandra, a morte; para Ana, é indiferente - tanto faz - (lesão corporal ou homicídio). Logo, as lesões provocadas em Sandra foram a partir de um dolo eventual.

    Assim, a alternativa “C” está correta. Quanto a “B”, não se pode dizer que Mara possuía dolo de matar Sandra, justamente porque ela é indiferente a isso, como deixou claro o enunciado da questão. 

  • Concurso formal imperfeito; As penas são somadas e uma única conduta comete vários crimes.

  • Para auxiliar e acrescentar a compreensão. Assertiva cobrada no mesmo concurso:

    No chamado aberratio ictus, quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, em vez de vitimar a pessoa que pretendia ofender, o agente atingir pessoa diversa, consideram-se as condições e qualidades não da vítima, mas da pessoa que o agente pretendia atingir - CORRETA (TJ/SC, CESPE, 2019).

  • CONCURSO FORMAL PRÓPRIO E IMPRÓPRIO

    70. Quando o agente, mediante UMA SÓ ação ou omissão, pratica DOIS OU MAIS crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de 1/6 até 1/2. As penas aplicam-se, entretanto, CUMULATIVAMENTE, se a ação ou omissão é DOLOSA e os crimes concorrentes resultam de DESÍGNIOS AUTÔNOMOS, consoante o disposto no artigo anterior.

    Parágrafo único - NÃO poderá a pena exceder a que seria cabível pela regra do art. 69. (Concurso material benéfico).

    - Concurso material > soma da penas (cumulação).

    - Concurso formal impróprio – desígnios autônomos > soma da penas (cumulação).

    - Concurso formal próprio > aumentada de 1/6 a 1/2 (exasperação).

    - Crime continuado comum > aumentada de 1/6 a 2/3 (exasperação).

    - Crime continuado específico > aumentada até o triplo.

    Concurso formal perfeito: o agente não possuía o intuito de praticar os crimes de forma autônoma (culpa). Exemplo: Motorista que dirige de forma imprudente a acaba matando três pessoas. Culpa + Culpa.

    Concurso formal imperfeito: o agente possuía o intuito de praticar os crimes de forma autônoma (dolo). Exemplo: Agente A que atira em C e D, seus desafetos. Dolo + Dolo. Nesta hipótese, a pena sempre será somada.

    Na questão acima, o agente estava consciente da possibilidade de atingir segunda pessoa (DOLO DIRETO E DOLO EVENTUAL). Mas independente dessa consciência o elemento subjetivo da primeira conduta, o DOLO, projeta-se também à segunda, não intencional, ainda que o erro de pontaria decorra de negligência, imprudência ou imperícia do agente (CULPA).

    Para a jurisprudência do STJ, a norma do artigo 73 do Código Penal afasta a possibilidade de se reconhecer a ocorrência de CRIME CULPOSO quando decorrente de erro na execução de CRIME DOLOSO (entendimento firmado pela 6ª Turma do STJ)

    Erro na execução

    73 - Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no § 3º do art. 20 deste Código. No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do art. 70 deste Código.            

  • a letra B está errada porque a Questão não afirma se tratar de um dolo eventual, deixou em aberto se poderia ser este ou a culpa consciente. Na ausência de especifidade, para fins de Questão, não se pode dizer que foi um dolo eventual, por isso correta a letra C
  • "A questão é minha e eu dou o gabarito que eu quiser"

    Assinado: CESPE

  • Acertei da seguinte forma, não sei se está correta a meneira de pensar mas deu certo. Mara tinha o dolo de tirar a vida de Ana, porém tinha ciência que poderia atingir sandra (vontade subjetiva da Mara de causar mais de um resultado) mas não tinha a intenção de tirar sua vida e sim assumir a possibilidade de causar uma lesão corporal.

  • Sugiro não perder tempo com essa questão, já que a diferença entre o dolo eventual e culpa consciente reside na INTENÇÃO do agente, em que no segundo caso ele NÃO ACEITA o resultado, e a questão não informou isso, não dá pra responder. Ou seja, Mara queria acertar Ana mas não foi afirmado que ela NÃO queria acertar Sandra, o que gera a nulidade da questão, no meu ponto de vista.

  • TEXTÃO NÃO TRAZ A APROVAÇÃO.

    #EMFRENTE

  • Imaginei da seguinte forma: em relação a Sandra ela tinha o dolo eventual (assumiu o risco, pois tinha consciência de que poderia atingir Sandra)... não sei se está correto, mas deu certo.

  • Corrijam-me se estiver errado, mas o caso em relação a Sandra é o de dolo eventual e alternativo, não?

    O executor sabia (tinha, portanto, consciência) que poderia acertá-la e prosseguiu mesmo assim. Não há sequer como alegar culpa consciente porque esta pressupõe especificamente a confiança nas próprias habilidades, que não foi mencionada na questão.

    O crime é certamente doloso, é tanto que a questão elege o concurso formal impróprio.

    A questão que, na realidade, faria o agente responder por tentativa de homicídio doloso e não lesão seria que, uma vez consciente (elemento intelectual) de que poderia matar/lesionar Sandra, procedeu mesmo assim, o que configura dolo alternativo e, nesse caso, imputa-se a pretensão mais grave.

    Diz Cleber Masson:

    Dolo alternativo é o que se verifica quando o agente deseja, indistintamente,

    um ou outro resultado. Sua intenção se destina, com igual intensidade, a

    produzir um entre vários resultados previstos como possíveis. É o caso do sujeito

    que atira contra o seu desafeto, com o propósito de matar ou ferir. Se matar,

    responderá por homicídio. Mas, e se ferir, responderá por tentativa de homicídio

    ou por lesões corporais?

    Em caso de dolo alternativo, o agente sempre responderá pelo resultado mais

    grave. Justifica-se esse raciocínio pelo fato de o Código Penal ter adotado em

    seu art. 18, I, a teoria da vontade. E, assim sendo, se teve a vontade de praticar

    um crime mais grave, por ele deve responder, ainda que na forma tentada.

  • Resposta letra C:

    DOLO + DOLO EVENTUAL (STJ admite dolo eventual)

    CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO

    Uma ação ou omissão e dois ou mais crimes dolosos com desígnios autônomos.

  •  É complicado extrair um dolo eventual só da frase "consciente da possibilidade de alvejar Sandra", quando a previsibilidade objetiva é um dos elementos que se exige para configurar um crime culposo. Porque não poderia se tratar de culpa consciente? Não consigo ver o enunciado como suficiente pra fazer essa diferenciação. De toda forma, "consciência da possibilidade" é suficiente pra configurar um desígnio autônomo??

  • STJ e STF admitem o DOLO DIRETO E DOLO EVENTUAL para caracterização do desígnio autônomo.

    Artigo 70, final - As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior. (CONCURSO FORMAL IMPERFEITO)

  • GABARITO: C

    A questão é de fácil resolução.

    A quer matar B, porém perto de B está C e A assume o risco em relação ao que pode ocorrer com C

    Ou seja, temos o dolo direto de A em relação a B, bem como o dolo eventual (teoria do assentimento) de A em relação a C.

    O concurso formal imperfeito, pela intelecção da questão, perfaz-se no dolo eventual, pois A sabia da possibilidade do resultado criminoso atingir C

    A questão é passível de críticas em relação a elaboração, porém, é certo que ao interpretar uma questão de concurso, deve-se levar em conta o que cada "instituto penal" significa para a banca. Ou seja, deve-se ter a noção de contexto.

    .

    Espero ter ajudado. Abraços!

  • Gente, assim como muitos, eu marquei a letra b por entender que Mara agiu com dolo eventual em relação a Sandra e, portanto, deveria responder por tentativa de homicídio. Porém, creio que o erro da assertiva esteja no fato de que parte considerável da doutrina considera não ser admissível tentativa em dolo eventual. Dessa forma, Mara realmente agiu com dolo eventual, pois tinha consciência de que com a sua conduta poderia atingir Sandra e mesmo assim assumiu o risco. Contudo, não responderá por tentativa de homicídio, pois, conforme já falado, não se admite tentativa em dolo eventual, devendo Mara responder por lesão corporal consumada em relação a Sandra e pelo homicídio de Ana, em concurso formal imperfeito (quando o agente se vale de uma única conduta para, DOLOSAMENTE, produzir mais de um crime), que está previsto na parte final do artigo 70 do CP: "[...] As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior". Segundo o STJ, "A expressão 'desígnios autônomos' refere-se a qualquer forma de dolo, seja ele direto ou eventual".

    Por fim, vi alguns comentários sugerindo que haveria concurso material de crimes, mas este não seria possível, pois houve uma única conduta e para haver concurso material deve haver pluralidade de condutas.

    Gabarito: letra C.

    OBS: Se eu estiver errada em algum ponto, comentem embaixo que eu corrijo. Minha única intenção é de ajudar!

  • Solicitado em 24/08/19 às 16:44

    Solicitei comentário do professor há quase um ano e meio, mas até agora não foi analisado. Ainda bem que os colegas comentam nas questões...

  • Espécies de erro na execução:

    Ø Erro na execução com resultado único ou unidade simples: o agente atinge somente a pessoa diversa da desejada. Aplica-se a teoria da equivalência do bem jurídico (a mesma aplicada no erro sobre a pessoa).

    Observação: se não existisse o art. 73, CP, no exemplo dado, o agente responderia por tentativa de homicídio contra o pai e homicídio contra o pedestre. Como existe o art. 73, CP, ele responderá por um único homicídio com a agravante genérica do crime contra ascendente.

     

    Ø Erro na execução com resultado duplo ou unidade complexa – o agente atinge a pessoa desejada e, também, pessoa diversa. Nesse caso, o agente responde pelos dois crimes em concurso formal próprio ou perfeito (aplica-se a pena do crime mais grave aumentada de um sexto até a metade).

    Só existe erro na execução com resultado duplo ou unidade complexa quando o segundo crime é culposo. Se houver dolo (direto ou eventual) quanto ao segundo crime, não há erro na execução com resultado duplo.

  • 1. Mara não errou quanto aos meios de execução, tampouco houve acidente. Ela tinha, sim, uma ideia muito clara de que poderia atingir Sandra. Já se pode excluir, de plano, a possibilidade de aberratio ictus.

    2. Mara, em que pese não tivesse dolo direto de matar Sandra, teve o eventual, pois estava ciente de que o curso causal de sua conduta poderia levá-la também a óbito, porém não ligou para isso, e prosseguiu com o injusto.

    3. No concurso formal impróprio, há vontade consciente de praticar cada delito (desígnios autônomos). E entende-se majoritariamente que, quando se fala nos desígnios autônomos do concurso formal impróprio, se engloba diferentes espécies de dolo (direito de 1º e 2º grau, eventual.. enfim). Nesse caso, houve o eventual, então tudo ok. Não fica prejudicada a aplicação só por ter sido dolo eventual.

    4. Moral da história: as penas vão ser somadas após a dosimetria individual de cada crime, como se concurso material fosse.

  • Pessoal, de fato, eu fiquei com muita dúvida entre essas duas alternativas:

    • B) Mara responderá por homicídio doloso consumado em relação à Ana e por tentativa de homicídio em relação à irmã desta.
    • C) Em concurso formal imperfeito, Mara responderá pelo homicídio de Ana e pela lesão corporal de Sandra.

    O ponto chave entre uma e outra está em identificarmos se houve dolo eventual ou aberratio ictus (erro na execução).

    Sei que muitos discordam da existência da aberratio ictus na hipótese da questão, mas queria pontuar duas considerações:

    1ª - a questão não deixa totalmente claro que houve dolo eventual. Por mais que Mara soubesse da possibilidade de acertar Sandra, havendo erro na execução por culpa de Mara, ela não responderia por dolo em relação a Sandra.

    2ª - a questão pede explicitamente para que ela seja analisada à luz do instituto do Erro no Direito. Vejamos: "Nessa situação hipotética, assinale a opção correta relativa ao instituto do erro."

    Sabendo disso, o gabarito mais acertado seria a letra "C", pois é o único que melhor encaixa o instituto pedido pela questão.

    Caso só houvesse o dolo, sem qualquer erro, Mara responderia por homicídio doloso quanto à Ana (por dolo direto) e tentativa de homicídio em relação à Sandra (por dolo eventual) em concurso formal imperfeito.

    Havendo erro na execução¹ (é o caso de erro na execução com unidade complexa ou resultado duplo²), mesmo assim estaremos diante do concurso formal imperfeito³, mas, Mara responderá pelo homicídio de Ana e pela lesão corporal de Sandra decorrente do erro. A figura da culpa é plenamente possível quando o crime desejado é praticado mediante dolo e por erro na execução (culpa) atinge pessoa não desejada.

    Foi dessa maneira que eu interpretei a questão para chegar ao gabarito. Como disse, fiquei na dúvida entre as letras B e C, mas o ponto crucial foi a questão ter mencionado o "erro".

    ___________________________

    ¹Erro na execução (aberratio ictus) é a modalidade de erro de tipo acidental, prevista no art. 73 do CP, que se verifica quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa (Cleber Masson).

    ²O agente atinge a pessoa desejada e, também, pessoa diversa.

    ³Aplica-se a pena de apenas um dos crimes, aumentada de um sexto até a metade.

  • Crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos.

    SISTEMA DE CÚMIULO MATERIAL:

    As penas serão aplicadas cumulativamente.

  • Admite-se a tentativa em crime cometido com dolo eventual?

  • Concurso formal impróprio/IMPERFEITO - O agente, através de uma ação ou omissão, prática mais de um crime, idênticos ou não, porém a conduta é dolosa e os crimes ocorrem com desígnios autônomos, por conta disso, o cálculo da pena será por cumulação.

    --> Resumo digital do Mestrão Paulo Benites.

  • O fato do concurso formal impróprio comportar dolo eventual não implica dizer que no caso o agente responderá pela lesão corporal. Pelo contrário, se houve um dolo eventual no resultado morte de Sandra, haverá concurso formal impróprio entre homicídio e tentativa de homicídio.

  • Mara, pretendendo tirar a vida de Ana, ao avistá-la na companhia da irmã, Sandra, em um restaurante, ainda que consciente da possibilidade de alvejar Sandra, efetuou um disparo, que alvejou letalmente Ana e feriu gravemente Sandra.

    Nessa situação hipotética, assinale a opção correta relativa ao instituto do erro.

    A) Devido à aberratio ictus, Mara responderá somente pelo homicídio de Ana, visto que o dolo estava direcionado a esta, havendo absorção do crime de lesão corporal cometido contra Sandra. ERRADA.

    Art. 73 - Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no § 3º do art. 20 deste Código. No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do art. 70 deste Código.

    Havendo hipótese de aberratio ictus aplica a regra do art. 70, a questão erra por afirmar que haverá absorção do crime de lesão corporal.

    .

    B) Mara responderá por homicídio doloso consumado em relação à Ana e por tentativa de homicídio em relação à irmã desta. ERRADA.

     Art. 18 - Diz-se o crime: 

           Crime doloso 

           I - doloso, quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo;

    Mara tinha dolo direto de homicídio e dolo eventual de lesão corporal.

    .

    C) Em concurso formal imperfeito, Mara responderá pelo homicídio de Ana e pela lesão corporal de Sandra. CERTA.

    Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.

    Concurso formal imperfeito: quando, mediante uma só conduta dolosa, o agente pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, resultantes de desígnios autônomos. Nesse caso, as penas serão aplicadas cumulativamente, como se faz no concurso material.

    A premeditação criminosa de Mara:

    1º dolo direto: pretendendo tirar a vida de Ana (Homicídio)

    2º dolo eventual: ainda que consciente da possibilidade de alvejar Sandra (Lesão corporal)

    .

    D) Mara incidiu em delito putativo por erro de tipo em unidade complexa. ERRADA.

    .

    E) Excluído o dolo e permitida a punição por crime culposo, se essa modalidade for prevista em lei, Mara terá incidido em erro de tipo essencial escusável contra a irmã de Ana. ERRADA.

  • ALTERNATIVA "B"

    A minha dúvida na questão foi quanto a possibilidade de TENTATIVA DE HOMICÍDIO no caso de DOLO EVENTUAL, já que a questão não fala de LESÃO CORPORAL, mas de TENTATIVA DE HOMICÍDIO.

    • Raciocínio: como muitos, primeiro interpretei como caso de DOLO DIREITO DE 1ª GRAU + DOLO INDIRETO DO TIPO EVENTUAL, não sendo uma questão de erro na execução (e culpa consciente), mas sim de "não se importar se atingir a irmã", assumindo o risco de eventual acontecimento.
    • Outro ponto: por óbvio NÃO seria hipótese de concurso MATERIAL, já que houve apenas UMA conduta. Sobre isso, a alternativa nada fala.

    Achei entendimentos em ambos os sentidos: de ser COMPATÍVEL (é admissível a forma tentada do crime de homicídio cometido com dolo eventual, dado que perfeitamente equiparado ao dolo direto) e de ser INCOMPATÍVEL (a tentativa só pode ser considerada quando a conduta for finalística e dirigida à produção de um resultado, o que não ocorre nesse caso, pois o agente não tem vontade de realizar o resultado, mas apenas o aceita como possível).

    Conclusão: pode estar correta, mas...

    ALTERNATIVA "C"

    Falar em concurso FORMAL pressupõe UMA única conduta. Ok.

    Agora, concurso formal IMPERFEITO pressupõe desígnios autônomos.

    • Raciocínio: poderia ser ERRO DE TIPO ACIDENTAL -> ERRO NA EXECUÇÃO COM UNIDADE COMPLEXA. Nesse caso, o agente atinge a vítima não pretendida + vítima pretendida por "errar na hora de executar o delito". Sobre isso, a questão deixa claro que o objetivo dele era atingir Ana, abrindo possibilidade para a ocorrência de erro na execução. Sendo erro de execução, sabemos que o agente responde em CONCURSO FORMAL. Mas por que IMPERFEITO?

    Encontrei na internet: concurso formal imperfeito evidencia-se quando a conduta única (ação ou omissão) é dolosa e os delitos concorrentes resultam de desígnios autônomos. Nos dizeres do jurista Guilherme de Souza Nucci, 'a expressão desígnios autônomos refere-se a qualquer forma de dolo, seja ele direto ou eventual. Vale dizer, o dolo eventual também representa o endereçamento da vontade do agente, pois ele, embora vislumbrando a possibilidade de ocorrência de um segundo resultado, não o desejando diretamente, mas admitindo-o, aceita-o.'.

    Acho que o "pulo do gato" está na literalidade --> dolo eventual em relação a que? ALVEJAR Sandra! "Acertar", "atingir" e não matar especificamente! Logo, o dolo eventual seria quanto a lesão corporal.

    Conclusão: alternativa "mais" correta.

  • Quando falamos de uma situação de conduta única com mais de um resultado, sendo dolo direto de 1º grau X dolo direito de 2º grau, ou dolo direto de 1º grau X dolo eventual, estaremos falando de concurso de crimes – concurso formal imperfeito.

     

    Como é o caso dessa QC!

     

    Então, sempre que narrar essa situação, de alguém que quer matar alguém, mas necessariamente precisa acertar outro, ou então assume o risco de acertar outro, lembrar que é concurso formal imperfeito, ainda que não dê pra definir precisamente se é caso de dolo direto de 1º grau X dolo 2º grau, ou se é dolo direto de 1º grau X dolo eventual. Veja que na QC acima não está claro (está mais para dolo eventual, pela palavra ‘possibilidade’), mas sabendo que é “concurso formal imperfeito”, já dava pra responder.

  • EXPLICO: Ocorre que o concurso formal imperfeito requer:

    -->Desígnios autônomos;

    --> Crime doloso

    O dolo pode ser em qualquer modalidade, inclusive eventual (quando se prevê o resultado e mesmo assim continua com a conduta, sendo indiferente à sua ocorrência ou não).

    Foi o que o ocorreu, dolo direto em relação a Ana + Dolo eventual em relação a Sandra;

  • Concurso formal impróprio ou imperfeito = o agente se vale de uma única conduta para, DOLOSAMENTE, produzir mais de um crime! Aplica-se o sistema de cúmulo material.

  • A grande deixa da banca para o candidato foi o número de disparo: apenas um disparo. Resta evidente que não há qualquer espécie de dolo de Mara em relação à Sandra.

    Tivesse Mara realizado vários disparos em direção à Ana, verificar-se-ia a plausibilidade de dolo eventual em relaçãoà Sandra. Mas com apenas um disparo, sendo o intento de Marta a morte de Ana, não restam dúvidas de que o atingimento de Sandra decorreu de erro na execução.

  • Pessoal, vejo muitos comentários desnecessários... Se tem respostas q fundametam ao quesito, ótimo, caso contrário deixem de encherem linguiça.... aff

  • Se a questão fala que a mulher tinha consciência da possibilidade de alvejar Sandra, claro que havia dolo. Dolo é definido a grosso modo como consciência + vontade. Se ela tinha consciência da possibilidade de alvejar Sandra e, mesmo assim, por vontade própria, segue no ato, ela assume o risco de produzir o resultado do qual está consciente, o que é a definição de dolo eventual. Se esse resultado não sobrevém por circunstância alheia à sua vontade, então é uma tentativa.

    O concurso formal imperfeito depende de "desígnios autônomos" em relação a cada resultado, que, na prática, significa dolo de cometer os dois crimes. O problema aqui é justamente esse: o dolo da maluca era de matar ambas, não de lesão corporal. Ela tinha dolo direto de matar uma e dolo eventual de matar a outra, logo, não é correto afirmar que ela responderia por lesão corporal se havia animus necandi

  • Que homicídio ocorreu? Essa questão se não foi anulada é mais uma das que o CESPE sacaneia o candidato, pois o que houve foi tentativa de homicídio e não homicídio!!!

  • V no TecConcursos que essa questão foi anulada. Procede?

  •  

    A. Devido à aberratio ictus, Mara responderá somente pelo homicídio de Ana, visto que o dolo estava direcionado a esta, havendo absorção do crime de lesão corporal cometido contra Sandra.

    ERRADO. Há aberratio ictus de unidade complexa. Mara não será absolvida do delito de lesão corporal contra Sandra, por força da parte final do artigo 73, CP.

    OBS: Já vi a CESPE considerar errada a questão que diz apenas “aberratio ictus” e não “aberratio ictus de unidade complexa”. De qualquer modo, o melhor a se fazer é analisar todas alternativas. 

     

    B. Mara responderá por homicídio doloso consumado em relação à Ana e por tentativa de homicídio em relação à irmã desta.

    ERRADO. Não há animus necandi em relação à Sandra, mas somente em relação à Ana. 

    C. Em concurso formal imperfeito, Mara responderá pelo homicídio de Ana e pela lesão corporal de Sandra.

    GABARITO. É a alternativa menos errada. A questão não traz nenhum elemento que evidencie o dolo de Mara em relação à Sandra. O fato de ela ter consciência da possibilidade de atingir Sandra não é suficiente para caracterizar o dolo, pois a previsibilidade é requisito tanto do dolo eventual, como da culpa consciente. Logo, não é técnico reconhecer o dolo eventual e por consequência o concurso imperfeito/impróprio com base apenas nas informações do enunciado. 

     

    D. Mara incidiu em delito putativo por erro de tipo em unidade complexa.

    ERRADO. Não há putatividade alguma, sequer erro sobre elemento constitutivo do tipo penal. Mara queria matar Ana e agiu com vontade inequívoca de realizar o resultado. 

    ps: a palavra "putatividade" não existe, eu acabei de inventar.

     

    E. Excluído o dolo e permitida a punição por crime culposo, se essa modalidade for prevista em lei, Mara terá incidido em erro de tipo essencial escusável contra a irmã de Ana.

    ERRADO. Mara não está em equívoco sobre nenhum elemento constitutivo do tipo. Quer matar Ana, age com vontade e consciência de obter o resultado. Sabe que pode atingir Sandra e age com conhecimento sobre essa possibilidade, que embora não seja suficiente para caracterizar o dolo, não configura erro.

  • Pessoal,

    Quanto à configuração do concurso formal imperfeito inexistem maiores dificuldades : há uma ação dolosa e os crimes produzidos são frutos de desígnios autônomos, ou seja, dolo de matar Ana e possibilidade de alvejar Sandra. Vejam, há um desejo de matar uma (dolo direto) e uma possibilidade concreta de alvejar outra, risco que ela aceitou (dolo eventual), portanto dois desígnios.

    Mas por qual crime ela irá responder ?

    Quanto à Ana, sem maiores dificuldades também, homicídio doloso consumado.

    Em relação à Sandra, lesão corporal. Mas por que não tentativa já que houve dolo eventual ? Porque no dolo eventual não há conduta direcionada a um resultado, mas mera indiferença quanto à sua ocorrência. Ou a conduta é direcionada ao resultado (configurando, no mínimo, uma tentativa por dolo direto) ou não há conduta que objetive causar lesão ao bem jurídico, não podendo o agente ser punido por tentativa.

    Desta forma, Mara deve responder pelas consequências reais de seu ato que, in casu, ocasionou lesão corporal. Não se trata de questão "menos errada" como tenho lido nos comentários, mas questão correta, segundo entendimento da doutrina e jurisprudência mais dominantes.

  • Pessoal, alguém poderia explicar pq não se trata de homicídio tentado em relação a Sandra?

  •   Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.

    ..

    LEIA somente as partes grifadas, faça esse teste e verá que foi exatamente oque ocorre com o enunciado da questao.

    ..

    concurso formal improprio!

    ..

    ou seja, se fosse culposa a ação contra Sandra (tipo não tinha visto ela no restaurante) ela responderia somente por um crime, como houve dodo (ao avistá-la na companhia da irmã, Sandra, em um restaurante, ainda que consciente da possibilidade de alvejar Sandra) logo, respondera pelos dois, cumulativamente.

    ..

    GAB - C

  • Concurso formal imperfeito - 01 conduta resulta em dois crimes dolosos.

    no caso em tela, tudo leva a crer a responsabilização por homicídio doloso em concurso formal imperfeito com tentativa de homicídio doloso ( dolo eventual)

  • No concurso formal imperfeito, o agente pratica uma única conduta, entretanto seu objetivo é provocar dois ou mais crimes. Por haver desígnios autônomos, as penas deverão ser somadas, aplicando-se a mesma regra do concurso material de delitos. Ocorre que a expressão desígnios autônomos normalmente não é interpretada como sinônimo de crimes dolosos, ou seja, na prática, o cometimento de mais de um crime doloso por meio de ação única não é automaticamente encarado como concurso formal impróprio. O fato de ter cometido vários crimes dolosos não significa que o agente tenha atuado com desígnios autônomos em relação a cada um deles.

    Exemplo disso já foi mencionado linhas acima, em que decisões do STJ aplicam o concurso formal próprio em crimes de roubo cometidos mediante apenas uma ação contra diversas pessoas reunidas. Isto é contraditório, pois, se há diversos crimes dolosos, não é lógico afirmar que a conduta é movida por apenas um desígnio. Como ensina Cleber Masson, desígnio autônomo "é o propósito de produzir, com uma única conduta, mais de um crime. É fácil concluir, portanto, que o concurso formal perfeito ou próprio ocorre entre crimes culposos, ou então entre um crime doloso e um crime culposo",

    Mas a matéria é complexa. Segundo Zaffaroni e Pierangeli, o legislador brasileiro construiu "uma fórmula de difícil compreensão e explicação, como informa a maioria da doutrina (Basileu Garcia, entre outros). Com efeito, se os desígnios são autônomos, não existe unidade de ação, e, consequentemente, um concurso formal. (...) A definição de dolo impede considerar `desígnios autônomos' a pluralidade de resultados, ou obriga à consideração de todos os concursos de tipos dolosos da primeira hipótese do art. 70, o que seria absurdo, porque a regra do concurso formal simples ficaria reduzida às hipóteses de concurso entre tipos doloso e culposo.

    Manual de Direito Penal 8ª , 2020, ed. Rogério Sanches Cunha

  • NÃO SERIA O CASO DO DOLO EVENTUAL ? EEEEEEE LASQUEIRA!! SEGUE O JOGO!

  • Apesar de ter acertado a questão, concordo com os colegas que marcaram a letra b. Primeiramente, apesar de alguns falarem que a autora não agiu com dolo eventual, entendo que sim, pois a própria resposta da questão (letra C) fala sobre concurso formal imperfeito, em que se exige designios autônomos em relação aos crimes praticados, logo se exige 2 crimes dolosos (dolo direto ou eventual). Sendo certo que é dolo eventual, a maior parte da doutrina entende ser possível dolo eventual e tentativa, sendo que assim a letra b também estaria correta.

  • Mara, pretendendo tirar a vida de Ana, ao avistá-la na companhia da irmã, Sandra, em um restaurante, ainda que consciente da possibilidade de alvejar Sandra, efetuou um disparo, que alvejou letalmente Ana e feriu gravemente Sandra.

    Não se pode presumir que Mara estava consciente da possibilidade de matar Sandra. O Dolo era de matar Ana, com a possibilidade de atingir (lesionar) Sandra.

    Gabarito C

  • No concurso FORMAL há unidade de conduta e pluralidade de crimes.

    Poderá ser concurso formal IMPRÓPRIO, em que a conduta culposa apresenta um resultado culposo; ou em que a conduta dolosa apresenta um resultado doloso e culposo.

    Já o concurso formal PRÓPRIO a conduta será sempre dolosa e todos os resultados são dolosos, já que o agente age com desígnios autônomos.

    O cerne dessa questão é saber se há ou não dolo eventual, e havendo, se este é suficiente para configurar desígnio autônomo.

    Primeiramente, em que pese Mara ter "assumido o risco", tal elemento também é requisito da culpa consciente, e não apenas do dolo eventual.

    E ainda que se entenda tratar-se de dolo eventual, esbarramos com a divergência doutrinária se esse tipo de dolo configura ou não desígnio autônomo:

    1ª C) Desígnio autônomo abrange dolo direto E dolo eventual. Adotada por Flávio Monteiro de Barros.

    2ª C) Desígnio autônomo abrange APENAS o dolo direto. No dolo eventual não existe vontade, o agente assume o risco da ocorrência daquele resultado. É a posição de Fragoso e Souza Nucci.

  • Mara consegue prevê o resultado em relação a Sandra e não se importa (dolo eventual).

    Toda-vez que for previsivel a pluralidade de resultados e o agente tiver consciencia disso e querer (dolo), haverá os designos autonomos e por isso concurso formal improprio.

  • Dolo eventual: há previsão do resultado e o autor não se importa que ele aconteça. Como espécie de dolo, o autor responde pela intenção e não pelo resultado;

    Culpa consciente: há a consciência do resultado, mas o autor acredita que pode evitá-lo. Como espécie de culpa, o autor responde pelo resultado.

    A questão não menciona que a autora não se importa com o resultado (elemento do dolo eventual), e também não diz que ela acredita que pode evitá-lo (elemento da culpa consciente). Mas fala que há consciência por parte da autora, o que pende a questão para a culpa consciente. Desse modo, a responsabilização da autora deve ser pela intenção (homicídio doloso) quanto à vítima pretendida, e no caso da segunda vítima deve responder pelo resultado (lesão por culpa consciente).

    Como a maioria tive dúvidas para responder a questão por faltar informações importantes quanto ao dolo ou a culpa. Mas seguir o raciocínio acima.

    Espero ter contribuído!!

  • Dolo eventual: o agente prevê pluralidade de resultados, dirigindo a sua CONDUTA para realizar um deles, assumindo o risco de realizar o outro;

    Mara agiu com dolo direto em relação a Ana e dolo indireto, na modalidade eventual, em relação a Sandra. Assim, considerando a ação dolosa e os crimes resultantes de desígnios autônomos, resta caracterizado o concurso formal imperfeito.

  • Concurso formal imperfeito (impróprio): Aqui o agente se vale de uma única conduta para, *DOLOSAMENTE*, produzir mais de um crime. Fonte: PDF do estratégia A questão informa dolo em apenas uma pessoa, logo não há que se falar em concurso formal imperfeito.
  • Concordo com Klaus Neri. É inegável o dolo eventual em face de Sandra, aceitando , o agente, que a sua conduta produza o mesmo resultado que a vítima Ana , ou seja, o agente teve a intenção independente de cada crime (desígnios autônomos) , sendo a morte de Sandra aceita - dolo eventual. Questão mal elaborada.


ID
2961943
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-SC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A respeito da classificação dos crimes, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Gab. B

    (A) Incorreta. De fato, a associação criminosa é crime-obstáculo (incriminação antecipada) mas a falsidade documental para cometimento de estelionato não é crime de atitude pessoal (delito de tendência), pois a falsificação do documento configura crime por si só, bastando o dolo genérico de falsificar, independentemente de dolo específico.

    (B) Correta. O crime de uso de documento falso é de tipo remetido, pois a redação do tipo penal faz referência (remete) aos arts. 297 a 302. O crime de petrechos de falsificação de moeda é crime-obstáculo (incriminação antecipada, independente da efetiva falsificação).

    (C) Incorreta. O tráfico de drogas de forma genérica é crime vago (sem vítima específica, pois a vítima é a coletividade e o bem jurídico é a saúde pública). Já o crime de extorsão mediante sequestro não é crime profissional, pois não se exige que seja praticado no exercício da profissão ou em razão dela

    (D) Incorreta. O crime de falso testemunho é de ação astuciosa, pois vale-se o agente de uma fraude, uma mentira, quando da sua prática. Já a injuria é delito de tendência, pois é necessário o dolo específico de violar a honra subjetiva alheia.

    (E) Incorreta. A doutrina entende que no rufianismo há crime de intenção, pois o dolo específico é tirar proveito da prostituição alheia. Os crimes de olvido são os crimes omissivos impróprios culposos, não se enquadrando o curandeirismo, que não admite a modalidade culposa.

    ________________________________________________________________________________

    O que é tipo remetido?

    Trata-se do tipo penal que se reporta expressamente ao preceito secundário de outro tipo penal, como ocorre no art. 304 do CP. Não se confunde com a norma penal em branco ao revés, que busca a complementação do preceito secundário em outro diploma legal.

    fonte: curso mege

  • Crime Obstáculo: é aquele que retrata atos preparatórios tipificados como crimes autonomos. 

    Ex: Associação Criminosa - Art. 288, CP

          Petrechos para Falsificação de Moeda - Art. 291, CP

     

    Crime de Ação Astuciosa: é o praticado por meio de fraude, engodo.

    Ex: Estelionato - Art. 171, CP.

     

    Crime de Tendência ou Atitude Pessoal: é aquele em que a tendência afetiva do autor delimita a ação típica, ou seja, a titpicidade pode ou não ocorrer em razão da atitude pessoal e interna do agente.

    Ex: palavas dirigidas contra alguem podem ou nao caracterizar o crime de injúria a depender da intenção do agente (se é ofender a honra, ou apenas brincar ou criticar)

     

    Crime de Intenção ou Tendência Interna Transcendente: é aquele que o agente quer e persegue um resultado que nao necessita ser alcançado para consumação.

    Ex: Extorsão mediante Sequestro - Art. 159, CP

     

     

    FONTE: D. Penal Esquematizado, Cleber MASSON

  • CRIME REMETIDO

    É aquele a que o tipo penal remete o intérprete a outra figura típica.

    Ex: uso de documento falso (art. 304 do CP - “fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados a que se referem os arts. 297 a 302 do CP).

    CRIME OBSTÁCULO:

    É aquele que retrata atos preparatórios tipificados com crime autônomo pelo legislador.

    É o caso de ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA e dos PETRECHOS PARA FALSIFICAÇÃO DE MOEDA.

  • Só não sei porque escolheram o termo "obstáculo"

  • CARA, CLASSIFICAÇÃO É O BICHO. TEM MUITA!!!!!!!!!!!!!

  • Essas classificações são que nem as teorias na parte de teoria do crime, cada hora aparece uma classificação nova.

  • gb b -

    1- Em síntese, os crimes de "olvido" são os crimes omissivos impróprios culposos.

    2- O delito obstáculo diz respeito às incriminações que antecipam a intervenção penal a momentos anteriores à realização do perigo imediato. Desse modo, são conhecidos como “delitos de perigo de perigo”.

    São exemplos de delito obstáculo, ou seja, de delitos de perigo de perigo, os seguintes:

    Perigo de desastre ferroviário

    Art. 260 –Impedir ou perturbar serviço de estrada de ferro.

    Atentado contra a segurança de transporte marítimo, fluvial ou aéreo

    Art. 261-Expor a perigo embarcação ou aeronave, própria ou alheia, ou praticar qualquer ato tendente a impedir ou dificultar navegação marítima, fluvial ou aérea.

    A punibilidade do delito obstáculo é bastante questionada na atualidade em face do moderno Direito Penal, pois tal modalidade de delito não chega sequer a colocar em perigo concreto o bem jurídico protegido. Perceba que a conduta do agente está muito longe de atingir o bem protegido ou causar qualquer resultado. Por isso, punir aquele que causa perigo de perigo ao bem jurídico protegido soa como excesso de punição.

    3- Crime de tendência: determinadas ações podem ser consideradas criminosas ou lícitas a depender da intenção do agente ao praticá-las. Os crimes de tendência refletem essa situação, em que a conduta será típica se a inclinação interna do agente se revelar no sentido da prática criminosa. Uma palavra lançada contra alguém, por exemplo, pode caracterizar o crime de injúria ou o simples exercício do direito de crítica, a depender da intenção do emissor. 

    4 - Crime de ação astuciosa: é o crime praticado por meio de astúcia, de uma fraude ou um engodo. É o caso do estelionato.

  • continuando: 5 Crime remetido: é aquele cuja definição remete a outros crimes. Ex.: crime de uso de documento falso (art. ): “Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297 a 302”.

  • Pura vaidade de doutrinador!

  • Muitas viajem doutrinária! 

  • A letra "A" está incorreta.

    O 'falso', visando o estelionato: crime mutilado de dois atos, não crime de atitude pessoal, como traz a assertiva.

    Só pra sintetizar a classificação (que é complexa na doutrina):

    ·        Delitos de tendência:

    1) Delitos de tendência interna transcendente (delitos de intenção): previsão expressa do elemento subjetivo especial do tipo, mas que não precisa ser alcançado para que haja a consumação. Ex.: extorsão mediante sequestro (art. 159 do CP).

      1.1) Crimes de resultado cortado, antecipado ou separado: o resultado é cortado do momento consumativo. Dependerá de ato de terceiro.

    “Art. 159 – Seqüestrar pessoa com o fim de obter, para si ou para outrem, qualquer vantagem, como condição ou preço do resgate”. 

      1.2) Crimes mutilados (atrofiados ou tipos imperfeitos) de dois atos: sujeito pratica um delito com a finalidade de obter um benefício posterior que depende do próprio agente, não de terceiro. Ex.: crime de moeda falsa (falsificar + colocar em circulação); falso para cometer o estelionato.

     

    2) Delitos de tendência intensificada (delitos de tendência peculiar/atitude pessoal): o elemento subjetivo especial do tipo não está expresso. A tendência afetiva do autor delimita a ação típica.

    Ex.: toque do ginecologista: mero agir profissional ou crime de natureza sexual.

    Ex.: palavras ofensivas: animus injuriandi ou animus jocandi.

  • A doutrina vive inventando classificações novas ! Aff.
  • Crime olvido = crimes de esquecimento = crimes omissivos impróprios praticados culposamente. Exemplo: pai que esquece o filho no carro. Culpa inconsciente = sem previsão (não prevê o resultado que era previsível ao homem médio)

  • Já diria Renato Brasileiro: "Doutrinador do pé da montanha".

  • Na falta de capacidade de criar algo útil para o Direito, por que não criar mais uma classificação?

    Até hoje não teve quem me convencesse de que taxonomias em geral podem ser dividas em apenas dois tipos: úteis e inúteis. A explorada pela questão se enquadra no segundo tipo.

  • Conhecimento doutrinário e jurisprudencial exigidos.

    São inúmeras as classificações cobradas.

    Dica: faça um quadro com todos os crimes mais cobrados (isto para fins de memorização).

    Percebi que é indispensável saber todas as classificações atualmente existentes, inclusive seus sinônimos.

    Ex.:

    Crime, Dispositivo, Classificação

    1 - Associação Criminosa, CP art. 288, Crime Obstáculo

    2 - Uso de Doc. Falso, CP art. 304, Crime Remetido

    OBS.: Como a doutrina e jurisprudência criam constantemente classificações, é importante deixar o material de estudo sempre atualizado.

  • A questão em comento pretende aferir os conhecimentos dos candidatos a respeito da classificação dos crimes.
    Letra AErrado. Em que pese o crime de associação criminosa ser crime de obstáculo (quando os atos preparatórios são punidos como crime autônomo), o crime de falsidade documental não é um crime de atitude pessoal, ou de tendência, pois os delitos assim classificados são aqueles em que se exige uma determinada tendência subjetiva na realização da conduta, é exemplo o crime de injúria, que a depender da atitude pessoal interna do agente pode caracterizar o delito do art. 140 do CP ou simples brincadeira atípica.
    Letra BCerto. Crime remetido é aquele que o tipo penal faz referência a outro delito.
    Letra CErrado. Crime vago é aquele em que o sujeito passivo não tem personalidade jurídica (como é o caso do tráfico de drogas, um crime contra a coletividade). No entanto, crime profissional é aquele que exige que o agente o pratique no exercício da profissão ou em razão dela, o que não é o caso do crime de extorsão mediante sequestro.
    Letra DErrado. O crime de ação astuciosa é aquele praticado por meio de fraude, não sendo exemplo o crime de injúria, mas sim do crime de falso testemunho, pois nele o agente vale-se de uma mentira/fraude para seu cometimento. 
    Letra EErrado. O crime de rufianismo não é um crime de intenção pois não depende da intenção subjetiva do agente que explora atividade sexual alheia. O curandeirismo, por sua vez, não caracteriza como crime olvido, pois tal classificação refere-se aos crimes omissivos impróprios culposos, e o curandeirismo não admite modalidade culposa.


    GABARITO: LETRA B
  • Vaidade acadêmica.

  • Complementando...

    Rufianismo, de acordo com Cleber Masson, é um crime profissional:

    "Crime profissional: É o crime habitual, quando cometido com finalidade lucrativa. Exemplo: rufianismo (art. 230 do CP)."

    (Código Penal comentado / Cleber Masson. 2. ed. rev., atual. e ampl. - Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2014. p. 88)

  • Não sei porque essa sanha de rotular tudo.

  • É uma verdadeira babaquice essas classificações. A galera inventa 200 tipos só por ego.

  • Já que é pra inventar, bem que crime obstáculo poderia ser chamado de crime antecipado.

    Sei lá, só acho... Vai ver já tem outro que foi batizado com esse nome...

  • CESPE sendo CESPE.

  • Crime Remetido: é o que se verifica quando sua definição típica se reporta a outro crime, que passa a integrá-lo, como uso do documento falso ("fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os artigos 297 a 302 - CP, art. 304 CP)

    Crime de Obstáculo: é aquele que trata os atos preparatórios tipificados como crime autônomo pelo legislador. Ex: uso de petrechos para falsificação de moeda ( art. 291 CP ) e quadrilha ou bando (cp. art. 288 CP)

    Fonte: Direito Penal, Volume I, Cleber Masson 5º ed.

  • CLASSIFICAÇÃO DOS CRIMES (na questão)

    Crime vago: é aquele em que o sujeito passivo é destituído de personalidade jurídica, como a família, sociedade, etc.

    Crime profissional: é o crime habitual cometido com finalidade lucrativa. Ex: CP, art. 230 – rufianismo.

    Crime remetido: é o que se verifica quando o tipo penal faz referência a outro crime, que passa a integrá-lo. Ex: CP, art. 304 – fazer uso de documento falso.

    Crime de tendência ou de atitude pessoal: é aquele que a atitude pessoal e a tendência interna do agente delimitam a tipicidade ou não da conduta praticada. Ex: toque do ginecologista.

    Crime de ação astuciosa: é o crime praticado por meio de astúcia, de uma fraude ou um engodo. É o caso do estelionato.

    Crime de olvido: é o crime omissivo impróprio, espúrio ou comissivo por omissão: o tipo penal aloja uma conduta positiva, e o agente, que tem o dever jurídico de evitar o resultado, realiza uma conduta negativa, respondendo penalmente pelo resultado naturalístico. Ex: mãe que mata filho por não amamentá-lo.

  • Nunca nem vi. Socorro
  • Acertei pela lógica da minha cabeça (que muitas vezes me faz errar).

    Questão lixo

  • Crime Obstáculo: é aquele que retrata atos preparatórios tipificados como crimes autonomos. 

    Ex: Associação Criminosa - Art. 288, CP

       Petrechos para Falsificação de Moeda - Art. 291, CP

     

    Crime de Ação Astuciosa: é o praticado por meio de fraude, engodo.

    Ex: Estelionato - Art. 171, CP.

     

    Crime de Tendência ou Atitude Pessoal: é aquele em que a tendência afetiva do autor delimita a ação típica, ou seja, a titpicidade pode ou não ocorrer em razão da atitude pessoal e interna do agente.

    Ex: palavas dirigidas contra alguem podem ou nao caracterizar o crime de injúria a depender da intenção do agente (se é ofender a honra, ou apenas brincar ou criticar)

     

    Crime de Intenção ou Tendência Interna Transcendente: é aquele que o agente quer e persegue um resultado que nao necessita ser alcançado para consumação.

    Ex: Extorsão mediante Sequestro - Art. 159, CP

  • O examinador usou o termo USO de petrechos para falsificação de moeda, como crime obstáculo.

    O nomen juris correto é Petrechos para falsificação de moeda

    Caí na pegadinha... se é que se pode chamar assim.

    No meu entender quem usa os petrechos está falsificando, então já não é um crime obstáculo.

    Alguém mais?

    Bons estudos!

    Vai dar certo. Só não vai se você parar.

  • Complementando os comentários dos colegas

    Vamos lembrar que CRIME DE INTENÇÃO (ou de tendência interna transcendente) pode ser dividido (simmmm não bastava ter uma classificação há uma subclassificação, e os examinadores adoram) em:

    CRIME DE RESULTADO CORTADO - Agente espera e quer que um resultado externo ao tipo se produza sem a sua intervenção direta (ex: extorsão mediante sequestro, art. 159 CP, crime se consuma independente do agente conseguir ou não a vantagem desejada e se ela ocorrer será por ato de outrem)

    CRIME MUTILADO DE DOIS ATOS Agente quer alcançar por ato próprio (# do anterior) o resultado fora do tipo (ex: falsificação de moeda, art. 289 CP, que supõe intenção de uso ou de introdução na circulação do dinheiro falsificado)

    Espero que ajude! Bons estudos!

  • gabarito letra B

     

    atenção aos comentários incompletos de alguns colegas, pois inclusive podem prejudicar em concurso público!

     

    Resumidamente, crimes de "olvido" são os crimes omissivos impróprios culposos. Vamos revisar?

    Os crimes omissivos podem ser próprios e impróprios (impuros ou comissivos por omissão). No PRÓPRIO existe a omissão de um dever de agir imposto normativamente a todos. São delitos de mera conduta. Ex: art. 135, CP: omissão de socorro.

    No IMPRÓPRIO ou COMISSIVOS POR OMISSÃO somente haverá crime se da referida abstenção decorrer um resultado concreto que poderia ter sido evitado por determinado grupo de pessoas, chamado de garantidores (art. 13, § 2º, CP). Nesses crimes o sujeito não tem o dever apenas de agir, mas de agir para evitar o resultado. Há, na verdade, um crime material (de resultado naturalístico). Assim, o crime de “olvido” ou de esquecimento se dará no caso em que a omissão do garantidor ocorrer por culpa. Ex: Salva-vidas que deixa de prestar atenção nos banhistas porque estava conversando no whatsapp, vindo um deles a morrer afogado.

     

    fonte: ousesaber

  • Em síntese, os crimes de "olvido" são os crimes omissivos impróprios culposos.

     

    Os crimes omissivos são divididos em próprios e impróprios (impuros ou comissivos por omissão).

     

    No crime omissivo próprio há somente a omissão de um dever de agir, dispensando-se, em regra, a investigação sobre a relação de causalidade naturalística, imposto normativamente (são delitos de mera conduta) de forma geral (a todos). Cita-se como exemplo a previsão do art. 135, CP: omissão de socorro (GRECO, 2016).

     

    No crime omissivo impróprio, por sua vez, o dever de agir é para evitar um resultado concreto, exigindo-se nexo causal (não impedimento) entre a conduta omitida e o resultado. Na verdade, trata-se de um vínculo jurídico, ou seja, o agente não causou o resultado, mas como não o impediu responderá como se agido tivesse. Para tanto, as pessoas devem se encontrar em alguma das situações descritas no art. 13, § 2º, do CP. Além disso, a adequação típica é feita por dupla via, ou seja, pela combinação de uma figura típica incriminadora e de uma norma de extensão prevista na Parte Geral do Código Penal. (GRECO, 2016).

     

    Quando a omissão do garantidor ocorrer por culpa, restará configurado o crime de “olvido” ou de esquecimento. O agente negligencia a atenção que deveria dar à situação em que era o garantidor. Exemplos: (1) Enfermeiro que deveria assistir paciente, mas e em razão da fadiga, pega no sono, deixando o assistido sem a devida medicação, razão pela qual este vem a óbito. (2) Salva-vidas que em virtude de uma conversa com amigos esquece de prestar atenção nos banhistas, ocasião em que um deles morre afogado.

     

    fonte: https://fabiomarques2006.jusbrasil.com.br/artigos/300023001/o-que-sao-crimes-de-olvido

  • Quanto ao resultado perseguido:

     

    Os crimes se classificam:

     

    De intenção ou de tendência interna transcendente: Espécie de crime formal, em que o agente persegue um resultado desnecessário para a consumação. A finalidade de obter o resultado é elementar para a configuração do tipo, mas não a própria obtenção do resultado naturalístico, razão pela qual o tipo é incongruente. Pode ser:

     

    De tendência interna transcendente de resultado cortado ou de resultado separado: o resultado naturalístico, que não é necessário para a consumação do crime, depende da conduta de um terceiro. Classifica-se assim o delito de extorsão mediante sequestro.

     

    De tendência interna transcendente mutilado de dois atos ou atrofiado de dois atos: o agente pratica a conduta para um benefício posterior, que não é necessário ser obtido para sua configuração. O resultado naturalístico, não exigido para a configuração do delito, depende da vontade do agente. A doutrina aponta o caso da moeda falsa, já que o tipo não exige que seja colocada no mercado para que o agente efetivamente se beneficie.

     

    De tendência interna peculiar ou intensificada: exige dolo antes e depois da conduta ou um elemento subjetivo especial do tipo, mas que não transcende a conduta. O agente não persegue um resultado desnecessário para a tipificação do crime. São os crimes habituais e aqueles que exigem um elemento subjetivo especial do tipo ou um dolo específico. É o caso da injúria, em que se exige a intenção e, mais ainda, o animus injuriandi, ou seja, que a intenção seja de ofender. O crime não se configura se a ideia foi fazer uma piada, por exemplo, ou uma crítica literária.

     

    No crime de intenção, o sujeito ativo quer um resultado dispensável para a consumação. Pode ser de duas espécies: crime de resultado cortado ou delito mutilado de dois atos. Os dois são espécies de crimes formais, porém, no primeiro, o resultado (dispensável) visado dependerá de ato de terceiro e não do próprio sujeito ativo (extorsão mediante sequestro); já no segundo, a ocorrência do resultado (dispensável) está na esfera de decisão e atuação do agente (colocar em circulação a moeda falsa).

     

    Crime de tendência interna transcendente (ou crime de intenção) é aquele em que o sujeito ativo quer um resultado dispensável para a consumação do delito. O tipo subjetivo é composto pelo dolo e por elemento subjetivo especial (finalidade transcendente). Ex.: na extorsão mediante sequestro – art. 159 do Código Penal – a obtenção da vantagem (resgate) é dispensável para a consumação (que se contenta com a privação da liberdade da vítima).

     

    fonte: https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/classificacao-dos-crimes/

  • Os delitos de tendência se dividem em: 


     
    1) Delitos de tendência interna transcendente (delitos de intenção) 

     

    1.1) Crimes de resultado cortado, antecipado ou separado 

     

    1.2) Crimes mutilados (atrofiados ou tipos imperfeitos) de dois atos 

     

    2) Delitos de tendência intensificada (delitos de tendência peculiar) 

     

    Agora passa-se à análise e explanação.

     

    DELITOS DE TENDÊNCIA INTERNA TRANSCENDENTE

     

    Delitos de tendência interna transcendente (delitos de intenção): apresentam intenções especiais como elementares presentes no próprio tipo penal (expressamente) que transcendem do tipo objetivo. Ou seja, nesses crimes, a vontade do agente não se concretiza completamente no tipo objetivo, pois apresenta uma vontade específica, além do dolo, no elemento subjetivo. 

     

    Ou seja, o agente, além da intenção de realizar o tipo objetivo, tem a intenção de realizar um resultado que, embora expresso no tipo penal, não precisa acontecer para o crime se consumar. 

     

    Ex.: extorsão mediante sequestro (art. 159, CP). 

     

    “Art. 159 – Seqüestrar pessoa com o fim de obter, para si ou para outrem, qualquer vantagem, como condição ou preço do resgate.” 

     

    O tipo objetivo da extorsão mediante sequestro é a conduta de “sequestrar alguém”. Já o tipo subjetivo, além do dolo (consciência e vontade de sequestrar alguém), tem um elemento especial (com o fim de obter, para si ou para outrem, qualquer vantagem, como condição ou preço do resgate).  

     

    DELITOS DE TENDÊNCIA INTERNA TRANSCENDENTE: ESPÉCIES

     

    Como visto, os delitos de tendência interna transcendente ainda se dividem em crimes de resultado cortado e crimes mutilados de dois atos. Vejamos: 
     
    Crime de resultado cortado/separado: o agente pratica conduta com a intenção de causar um resultado, porém, este não precisa ocorrer para consumação do crime. Ou seja, o resultado, mesmo sendo previsto pelo tipo penal, é cortado do momento consumativo. O resultado visado dependerá de ato de terceiro. 

     

    Ex.: extorsão mediante sequestro (art. 159, CP). 

     

    “Art. 159 – Seqüestrar pessoa com o fim de obter, para si ou para outrem, qualquer vantagem, como condição ou preço do resgate.” 

     

    O resultado almejado pelo agente no crime do 159 é obter vantagem a partir do sequestro, mas esse resultado é prescindível para a consumação do delito. 

      

    Crime mutilado de dois atos: aqui, o agente realiza uma conduta com a intenção de fazer outra diversa futuramente. O tipo penal NÃO exige a prática desta para haver a consumação. Diferentemente do crime de resultado cortado, aqui o ato posterior é praticado pelo próprio agente e não por terceiro. 

     

    Ex.: O crime de moeda falsa, além da falsificação, o agente deve desejar colocar o papel moeda falso em circulação. Esse desejo está fora do tipo e mesmo se não realizado o crime estará consumado.

     

    fonte: https://djus.com.br/delitos-de-tendencia-dp73/

  • DELITOS DE TENDÊNCIA INTENSIFICADA

     

    Delitos de tendência intensificada (delitos de tendência interna peculiar): também representam elementos subjetivos específicos do agente, uma tendência específica na ação do autor. Porém, diferentemente dos delitos de intenção, aqui a tendência não transcende a objetividade típica e não está presente de forma expressa no tipo penal.  

     

    De acordo com MASSON, um exemplo é o toque do ginecologista na realização do diagnóstico, que pode configurar um mero agir profissional ou então algum crime de natureza sexual, dependendo da tendência, se libidinosa ou não
     
    Outros exemplos são os crimes contra a honra, em que é deduzido o propósito de ofender (que não está expressamente previsto no tipo penal), necessário para a configuração do crime

     

    Difamação 

     

    “Art. 139 – Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação” 

     

    Observa-se que o propósito de ofender, que, como visto, é necessário para se configurar o delito, não está expresso no art. 139, do CP. O agente poderia ter realmente imputado fato ofensivo à reputação da vítima, mas com um tom de brincadeira, sem a intenção de ofender. Sendo assim, neste caso, não estaria configurado o crime de difamação. 

     

    Ou seja, o crime de tendência intensificada é aquele em que se requer uma tendência de realizar a própria conduta típica, sem transcendê-la.  

     

    VOLTANDO À QUESTÃO:

     

    Agora respondendo à questão: “É delito de resultado cortado o crime de extorsão mediante sequestro. C/E?“ 

     

    A assertiva está CORRETA. Como visto, o crime de extorsão é um delito de intenção interna transcendente, pois apresenta intenção especial como elementar presente no próprio tipo penal (expressamente) que transcende do tipo objetivo.  
     
    Seu tipo objetivo é a conduta de “sequestrar alguém”. Já o tipo subjetivo, além do dolo (consciência e vontade de sequestrar alguém), tem um elemento especial (com o fim de obter, para si ou para outrem, qualquer vantagem, como condição ou preço do resgate).  
     
    Também pertence à espécie “crime de resultado cortado”, pois o agente pratica a conduta com a intenção de causar um resultado (que não depende de si) que não precisa ocorrer para haver a consumação.

     

    COMO FOI COBRADO EM PROVA?

     

    O tema proposto vez ou outra costuma ser cobrado em provas de concursos públicos. Já foi cobrada de forma semelhante, por exemplo, pela banca do MPE-PR, na prova para Promotor de Justiça Substituto do MPE–PR. Ao ser perguntado como pode ser classificado o crime de extorsão mediante sequestro, foi considerada CORRETA a seguinte assertiva: “Delito de tendência interna transcendente de resultado separado“.  

     

    GABARITO: CERTO. 

     

    fonte: https://djus.com.br/delitos-de-tendencia-dp73/

  • A respeito da classificação dos crimes, assinale a opção correta.

     

    a) O crime de associação criminosa configura-se como crime obstáculo; o de falsidade documental para cometimento de estelionato é crime de atitude pessoal. Errado;

     

    Crime de Associação Criminosa - Crime de Obstáculo; e Crime de Falsidade Documental para Cometimento de Estelionato - Crime Remetido.

     

    b) O crime de uso de documento falso configura-se como crime remetido; e o de uso de petrechos para falsificação de moeda, como crime obstáculo. Correto;

     

    c) O crime de tráfico de drogas configura-se como crime vago; o de extorsão mediante sequestro constitui crime profissional. Errado;

     

    Crime de Tráfico de Drogas - Crime Vago; e o Crime de Extorsão Mediante Sequestro - Crime de Intenção ou Tendência Interna transcedente.

     

    d) O crime de falso testemunho configura-se como crime de tendência; e o de injúria, como crime de ação astuciosa. Errado;

     

    Crime de Falso Testemunho - Crime de Ação Astuciosa; e o Crime de Injúria - Crime de Tendência ou de Atitude Pessoal.

     

    e) O crime de rufianismo configura-se como crime de intenção; o de curandeirismo constitui crime de olvido. Errado.

     

    Crime de Rufianismo - Crime Profissional; e o Crime de Curandeirismo - Crime Profissional se for cometido habitualmente.

  • A) O crime de associação criminosa configura-se como crime obstáculo; o de falsidade documental para cometimento de estelionato é crime de atitude pessoal.

    ERRADO.

    Crime obstáculo: atos preparatórios tipificados como tipo autônomo. É exemplo o crime de associação criminosa, correta a alternativa até aqui.

    Crime de atitude pessoal (de tendência): exige-se uma determinada tendência subjetiva na realização da conduta. Exemplos: palavras proferidas podem ser entendidas como brincadeira (conduta atípica) ou injúria. Estelionato não se enquadra nessa classificação. Alternativa errada, portanto.

    B) O crime de uso de documento falso configura-se como crime remetido; e o de uso de petrechos para falsificação de moeda, como crime obstáculo.

    CORRETO.

    Crime remetido: o tipo penal remete a outro crime.

    Uso de documento falso

    Art. 304 - Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297 a 302:

    Pena - a cominada à falsificação ou à alteração.

    Assim, a alternativa está correta até aqui.

    Crime obstáculo: atos preparatórios tipificados como tipo autônomo. O uso de petrechos se enquadra nesse conceito, fazendo dessa alternativa a correta.

    C) O crime de tráfico de drogas configura-se como crime vago; o de extorsão mediante sequestro constitui crime profissional.

    ERRADO.

    Crime vago: sujeito passivo é uma entidade destituída de personalidade jurídica. O tráfico de drogas é um crime contra a coletividade, portanto, correta a alternativa até aqui.

    Crime profissional: é o crime habitual, realizado com intuito de lucro. Quanto a extorsão mediante sequestro, não é necessária a habitualidade para a configuração do crime. Desse modo, a alternativa está errada.

    D) O crime de falso testemunho configura-se como crime de tendência; e o de injúria, como crime de ação astuciosa.

    ERRADO.

    Crime de atitude pessoal (de tendência): exige-se uma determinada tendência subjetiva na realização da conduta.

    Crime de ação astuciosa: é o crime praticado por meio de astúcia, de uma fraude ou um engodo. É o caso do estelionato, por exemplo.

    Os crimes não se enquadram nos conceitos apresentados. Assim, alternativa errada.

    E) O crime de rufianismo configura-se como crime de intenção; o de curandeirismo constitui crime de olvido. 

    ERRADO.

    Rufianismo e curandeirismo são crimes habituais.

    Crime de intenção (de tendência interna transcendente): a consumação do crime independe de o agente alcançar o resultado atingido.

    Crime de olvido: crime omissivo impróprio.

    Sendo assim, alternativa errada.

  • Posso pedir música por errar 3 vezes?

  • O Direito Penal é cheio de classificações e teorias absolutamente inúteis, que só servem para doutrinador dizer que contiribuiu...

  • Não tem como entender. Precisa decorar.

  • Jesus Amado!

  • DANIEL Brt pensei como você. Iria marcar a "b", mas lembrei que o verbo USAR não esta previsto no tipo penal, nem sequer algum sinônimo.

    Art. 291 - Fabricar, adquirir, fornecer, a título oneroso ou gratuito, possuir ou guardar maquinismo, aparelho, instrumento ou qualquer objeto especialmente destinado à falsificação de moeda:

  • Classificação de crimes é pra quem tem saco de verdade. São 500 classificações pra cada crime. Tá louco! Isso só serve pra vender livro.

  • Eh por isso que odeio direito penal

  • CRIME DE AÇÃO ASTUCIOSA - é o praticado por meio de fraude, engodo.

    • Estelionato - Art. 171, CP.

    CRIME DE INTENÇÃO - aquele que o agente quer e persegue um resultado que nao necessita ser alcançado para consumação.

    • Extorsão mediante Sequestro - Art. 159, CP

    CRIME REMETIDO – É aquele a que o tipo penal remete o intérprete a outra figura típica.

    • Uso de documento falso (art. 304 do CP - “fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados a que se referem os arts. 297 a 302 do CP).

    CRIME OBSTÁCULO – É aquele que retrata atos preparatórios tipificados com crime autônomo pelo legislador.

    • É o caso de ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA e dos PETRECHOS PARA FALSIFICAÇÃO DE MOEDA.

    CRIME VAGO - é aquele em que o sujeito passivo é destituído de personalidade jurídica, como a família, sociedade, etc.

    CRIME PROFISSIONAL - é o crime habitual cometido com finalidade lucrativa.

    • CP, art. 230 – rufianismo.

    CRIME DE OLVIDO/ESQUECIMENTO - é o crime omissivo impróprio, espúrio ou comissivo por omissão: o tipo penal aloja uma conduta positiva, e o agente, que tem o dever jurídico de evitar o resultado, realiza uma conduta negativa, respondendo penalmente pelo resultado naturalístico.

    • Ex: pai que esquece o filho bebê no carro, sem querer, e esse acaba morrendo de insolação. (mayara.rf)

    CRIME DE TENDÊNCIA - aquele em que a tendência afetiva do autor delimita a ação típica, ou seja, a titpicidade pode ou não ocorrer em razão da atitude pessoal e interna do agente.

    • Palavas dirigidas contra alguem podem ou nao caracterizar o crime de injúria a depender da intenção do agente (se é ofender a honra, ou apenas brincar ou criticar)
  • Gente, cuidado com comentários que colocam CRIME DE OLVIDO como sinônimo de CRIME OMISSIVO IMPRÓPRIO. Esse Só vai ser sinônimo daquele, na modalidade CULPOSA . Se for um crime omissivo impróprio doloso, NÃO SERÁ CRIME DE OLVIDO/ CRIME DE ESQUECIMENTO.

    O exemplo da mãe que deixa de alimentar seu filho querendo que ele morra, é crime omissivo impróprio DOLOSO. NÃO É CRIME DE OLVIDO.

    2° Ex: pai que esquece o filho bebê no carro, sem querer, e esse acaba morrendo de insolação.

    Ai sim, neste caso, estamos diante de um crime de olvido, ou crime de esquecimento, ou crime omissivo impróprio CULPOSO.

    Fonte: Zaffaroni e Masson

    https://youtu.be/AGZi2yGR3PE

  • Parece que o doutrinador estava precisando de vender livro...

  • palavra "olvido" deriva de "olvidar", ou seja, esquecer. Por essa razão, os delitos de olvido são também conhecidos como delitos de esquecimento. Cuida-se de modalidade de crime omissivo impróprio, espúrio ou comissivo por omissão, caracterizado pela natureza culposa, mas especificamente pela culpa inconsciente (ou sem previsão). Em outras palavras, a omissão culposa do agente acarreta no descumprimento do seu dever de agir (CP, art. 13, § 2.º), daí decorrendo a produção do resultado naturalístico. Exemplo: O pai estaciona seu automóvel em via pública, em um dia de muito calor, e dirige-se ao supermercado, porém esquece seu filho de tenra idade no interior do veículo. Como o genitor demora a retornar, a criança acaba falecendo em consequência da insolação e da asfixia a que foi submetida. Não há falar em responsabilidade penal objetiva, em face da presença da culpá inconsciente.
  • CRIMES DE OLVIDO/ DE ESQUECIMENTO: Crimes Omissivos Impróprios CULPOSOS.

  • muito prazer

  • Absurdo esse tipo de questão! Não agrega em nada e não mede o conhecimento de ninguém, somente serve para nos deixar com mais antipatia daqueles que criam esses termos inúteis.

  • A cada questão dessa índole, um CERTO AUTOR é motivado a inventar mais e mais classificações inúteis de crime para vender livros, e continuar seu desserviço à doutrina brasileira de Direito Penal.

  • Vocês ficam chorando porque têm "preguicinha" de ir pelo caminho mais difícil e simplesmente não pegam a doutrina e a decora. Além dessa questão ser batida em concursos jurídicos, simplesmente responder 50k de questões não aprova ninguém quando se fala de concursos de magistratura, MP e Defensorias. Podem até achar arrogância da minha parte, mas depois que entendi essa premissa básica - e que de fato tem relevância prática - foi que meus resultados começaram a aparecer. Lembrem-se: questão é apenas UM TERÇO da sua prova.

    Não desprezem a doutrina, só se não quiserem passar nunca.

  • "Yuri boiba" sendo o ''Coach" da vida real, cara tá certinho. Doutrina é fundamental

  • e tem mais: crime liliputiano; crime de plástico; crime de catálogo.

  • Olvidar é perde da memória. Esquecer

    Crime de olvido- "Ocorrem tais crimes quando o sujeito, por esquecimento, deixa de cumprir o seu dever- colocando num recipiente rótulo indicativo do perigo do produto (...) Trata-se de delitos omissivos impróprios culposos que não coincidem com qualquer das hipóteses elecadas acima. Surgem, sim, de puro esquecimento. Omissões involuntária, pois".

    Sheila Bierrenbach.

  • Olá, colegas concurseiros!

    Passando pra deixar essa dica pra quem tá focado em concursos policiais.

    → Baixe os 390 mapas mentais para carreiras policiais.

    Link:

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    → Estude 13 mapas mentais por dia.

    → Resolva 10 questões aqui no QC sobre o assunto de cada mapa mental.

    → Em 30 dias vc terá estudado os 390 mapas e resolvido quase 4000 questões.

    Fiz esse procedimento em julho e meu aproveitamento melhorou muito!

    P.s: gastei 208 horas pra concluir esse plano de estudo.

    Testem aí e me deem um feedback.

    FORÇA, GUERREIROS(AS)!! 

  • Tipo de questão que não mede conhecimento!

  • Essa foi de fuder...de todas as nomeclanturas conhecia apenas essas duas abaixo:

    Crime de OLVIDO - normalmente relacionado a uma omissão culposa quando não foi respeitado um dever objetivo de cuidado que a lei prevê. É o caso, que infelizmente ainda acontece, dos pais que esquecem o filho bebe no carro e a criança vem a morrer. Olvido em espanhol é esquecer.

    Crime VAGO - é o caso de tráfico de drogas, porte ilegal de arma de fogo, dirigir embriagado pois em todos esses crimes o sujeito passivo é a coletividade, por isso o nome vago, que faz alusão a ausência de sujeito passivo determinado.

    Eliminei algumas por dedução do nome com o tipo e marquei letra C por causa do tráfico, enfim.

  • Pelas barbas do profeta! Que questãozinha hein. Na Alemanha se cria imputação objetiva, aqui se cria essas coisas aí que acabamos de ver. Por isso faculdade de Direito aqui recebe quase nada para pesquisa, bem diferente de uma Complutense de Madri, por exemplo.

  • que porcaria, nem me ocupo
  • Ah tá! é para o cargo de Juiz substituto, se fosse para Juiz federal eu teria acertado.

  • Crime obstáculo é aquele que revela a tipificação de atos preparatórios, que, normalmente, não são punidos. A associação criminosa é um exemplo porque se pune a simples reunião de agentes para o fim de cometer crimes, independentemente de tais crimes virem a ocorrer. O crime de petrechos para a falsificação de moeda é outro exemplo, pois, para mitigar o risco de que ocorra a falsificação, são punidos os atos de fabricar, adquirir, fornecer, a título oneroso ou gratuito, possuir ou guardar maquinismo, aparelho, instrumento ou qualquer objeto especialmente destinado à falsificação de moeda.

    https://meusitejuridico.editorajuspodivm.com.br/2020/10/12/associacao-criminosa-e-um-exemplo-denominado-crime-obstaculo/

    Crime vago = vítima indeterminada.

    O crime de falso testemunho é de ação astuciosa, pois vale-se o agente de uma fraude, uma mentira, quando da sua prática. Já a injuria é delito de tendência, pois é necessário o dolo específico de violar a honra subjetiva alheia.

    https://cadernodeprova.com.br/o-que-e-crime-de-acao-astuciosa-exemplos/#:~:text=Crime%20de%20a%C3%A7%C3%A3o%20astuciosa%20%C3%A9%20o%20praticado%20com%20emprego%20de,e%20o%20furto%20mediante%20fraude.

  • Tem alguma macete para decorar isso ou tem que decorar na tora?

    Sempre fico em dúvidas.


ID
2961946
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-SC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

De acordo com a Lei de Execução Penal, caso seja verificada a exigência de que o sentenciado cumpra medida além dos limites fixados na sentença, deverá ser instaurado o incidente

Alternativas
Comentários
  • A competência para decidir os incidentes de excesso ou desvio de execução penal é do juiz, consoante o disposto do art. 66, III, f, da LEP. Questão interessante é a de que poderá, também, o juiz instaurar o procedimento ex officio consoante o disposto do art. 61, II, da LEP.

    Abraços

  • LEP, Art. 68. Incumbe, ainda, ao Ministério Público:

    II - requerer:

    b) a instauração dos incidentes de excesso ou desvio de execução;

  • LETRA D

    "A resposta decorre dos arts. 185 e 186, III da lei 7.210/84 (Lei de Execução Penal):

    Art. 185. Haverá excesso ou desvio de execução sempre que algum ato for praticado além dos limites fixados na sentença, em normas legais ou regulamentares.

    Art. 186. Podem suscitar o incidente de excesso ou desvio de execução:

    I - o Ministério Público;

    II - o Conselho Penitenciário;

    III - o sentenciado;

    IV - qualquer dos demais órgãos da execução penal." CORREÇÃO MEGE - TJSC PROVA COMENTADA

  • Art. 185. Haverá excesso ou desvio de execução sempre que algum ato for praticado além dos limites fixados na sentença, em normas legais ou regulamentares.

  • EXCESSO OU DESVIO DE EXECUÇÃO

    LEP, art. 185. Haverá excesso ou desvio de execução sempre que algum ato for praticado além dos limites fixados na sentença, em normas legais ou regulamentares.

    Quem pode suscitar o incidente?

    Art. 186. Podem suscitar o incidente de excesso ou desvio de execução:

    I - o Ministério Público;

    II - o Conselho Penitenciário;

    III - o Sentenciado;

    IV - qualquer dos demais órgãos da execução penal.

    Quais são os órgãos da execução penal?

    Art. 61. São órgãos da execução penal:

    I - o Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária;

    II - o Juízo da Execução;

    III - o Ministério Público;

    IV - o Conselho Penitenciário;

    V - os Departamentos Penitenciários;

    VI - o Patronato;

    VII - o Conselho da Comunidade;

    VIII - a Defensoria Pública.

  • Gabarito: D

    O desvio da execução pode ser para beneficiar ou para agravar a situação do condenado. De toda a forma, será desvio.

    Quando houver desvio benéfico, caberá ao Ministério Público, atuando como fiscal da lei e da execução penal, requerer a instauração do incidente.

    Em havendo desvio maléfico, caberá ao próprio condenado, ao seu advogado, à Defensoria Pública (como fiscal dos direitos humanos – custos vulnerabilis – custos humanos) e ao Ministério Público, requerer a instauração. O Conselho Penitenciário e os demais órgãos da execução penal poderá requerer a instauração do procedimento.

    Fonte:

    https://canalcienciascriminais.jusbrasil.com.br/artigos/430206682/entenda-o-que-significa-o-chamado-excesso-ou-desvio-da-execucao-penal

  • Art. 185. Haverá excesso ou desvio de execução sempre que algum ato for praticado além dos limites fixados na sentença, em normas legais ou regulamentares.

    Art. 186.

    >>>Podem suscitar o incidente de excesso ou desvio de execução a MICOSE QUALQUER.

    I - o MInistério Público;

    II - o COnselho Penitenciário;

    III - o SEntenciado;

    IV - qualquer dos demais órgãos da execução penal.

  • Gabarito: D >>> de excesso ou desvio, que poderá ser suscitado pelo sentenciado.

    Aplicação dos arts. 185 e 186, III, da LEP:

    Art. 185. Haverá excesso ou desvio de execução sempre que algum ato for praticado além dos limites fixados na sentença, em normas legais ou regulamentares.

    Art. 186. Podem suscitar o incidente de excesso ou desvio de execução:

    I - o Ministério Público;

    II - o Conselho Penitenciário;

    III - o sentenciado;

    IV - qualquer dos demais órgãos da execução penal.

  • Nossa, que questão mal feita.

  • 185. Haverá excesso ou desvio de execução sempre que algum ato for praticado além dos limites fixados na sentença, em normas legais ou regulamentares.

    Art. 186.

    >>>Podem suscitar o incidente de excesso ou desvio de execução a MICOSE QUALQUER.

    I - o MInistério Público;

    II - o COnselho Penitenciário;

    III - o SEntenciado;

    IV - qualquer dos demais órgãos da execução penal.

  • Foi exigido o conhecimento literal da Lei 7210/84 - LEP.

    Marque no seu vade mecum.

    Resposta: Art. 186, inciso III.

    Atenção: Lembrado que, o Sentenciado pode SUSCITAR o incidente. O MP REQUER a INSTAURAÇÃO deste incidente (art. 68, II, "b").

  • A questão em comento pretende aferir os conhecimentos dos candidatos a respeito da Lei de Execuções Penais (Lei n° 7210/84)
    A questão cobrava o conhecimento dos seguintes artigos:

    CAPÍTULO II 
    Do Excesso ou Desvio 
    Art. 185. Haverá excesso ou desvio de execução sempre que algum ato for praticado além dos limites fixados na sentença, em normas legais ou regulamentares. 
    Art. 186. Podem suscitar o incidente de excesso ou desvio de execução: 
    I - o Ministério Público; 
    II - o Conselho Penitenciário; 
    III - o sentenciado; 
    IV - qualquer dos demais órgãos da execução penal.
    GABARITO: LETRA D
  • LEI Nº 7.210, DE 11 DE JULHO DE 1984.

    Lei de Execução Penal.

    Art. 185. Haverá excesso ou desvio de execução sempre que algum ato for praticado além dos limites fixados na sentença, em normas legais ou regulamentares.

    Art. 186. Podem suscitar o incidente de excesso ou desvio de execução:

    I - o Ministério Público;

    II - o Conselho Penitenciário;

    III - o sentenciado;

    IV - qualquer dos demais órgãos da execução penal.

    Gabarito D

  • De maneira simples quem é que pode se manifestar em relação a um excesso ou desvio de execução de uma pena o Ministério público o conselho penitenciário o próprio sentenciado e os demais órgãos da execução

  • Art 185 e 186, LEP:

    Excesso ou desvio: sempre que algum ato for praticado além dos limites fixados na sentença, em normas legais ou regulamentares.

    - Podem suscitar o incidente de excesso e desvio:

    O MP

    O Conselho Penitenciário

    O sentenciado

    Qlq dos demais órgãos da execução penal

  • Gab. D

    A resposta decorre dos arts. 185 e 186, III da lei 7.210/84 (Lei de Execução Penal)

    Lei de Execução Penal:

    Art. 185. Haverá excesso ou desvio de execução sempre que algum ato for praticado além dos limites fixados na sentença, em normas legais ou regulamentares.

    Art. 186. Podem suscitar o incidente de excesso ou desvio de execução:

    I - o Ministério Público;

    II - o Conselho Penitenciário;

    III - o sentenciado;

    IV - qualquer dos demais órgãos da execução penal

    Fonte: Mege

  • *copiado p/ revisão*

    O desvio da execução pode ser para beneficiar ou para agravar a situação do condenado. De toda a forma, será desvio.

    Quando houver desvio benéfico, caberá ao Ministério Público, atuando como fiscal da lei e da execução penal, requerer a instauração do incidente.

    Em havendo desvio maléfico, caberá ao próprio condenado, ao seu advogado, à Defensoria Pública (como fiscal dos direitos humanos – custos vulnerabilis – custos humanos) e ao Ministério Público, requerer a instauração. O Conselho Penitenciário e os demais órgãos da execução penal poderá requerer a instauração do procedimento.

    Fonte:

    https://canalcienciascriminais.jusbrasil.com.br/artigos/430206682/entenda-o-que-significa-o-chamado-excesso-ou-desvio-da-execucao-penal

    EXCESSO OU DESVIO DE EXECUÇÃO

    LEP, art. 185. Haverá excesso ou desvio de execução sempre que algum ato for praticado além dos limites fixados na sentença, em normas legais ou regulamentares.

    Quem pode suscitar o incidente?

    Art. 186. Podem suscitar o incidente de excesso ou desvio de execução:

    I - o Ministério Público;

    II - o Conselho Penitenciário;

    III - o Sentenciado;

    IV - qualquer dos demais órgãos da execução penal.

    Quais são os órgãos da execução penal?

    Art. 61. São órgãos da execução penal:

    I - o Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária;

    II - o Juízo da Execução;

    III - o Ministério Público;

    IV - o Conselho Penitenciário;

    V - os Departamentos Penitenciários;

    VI - o Patronato;

    VII - o Conselho da Comunidade;

    VIII - a Defensoria Pública.

  • excesso e o desvio de execução, apesar de muitas vezes tratados como sinônimos, não se confundem. Mirabete, lembrando as lições de Renan Severo Teixeira da Cunha, explica: “o excesso está carregado de conteúdo quantitativo e o desvio está carregado de conteúdo qualitativo. Assim ocorre o primeiro quando, por exemplo, a autoridade administrativa ultrapassa, em quantidade, a punição, fazendo com que o condenado cumpra uma sanção administrativa além do limite fixada na lei, enquanto existirá o desvio quando ela se afasta dos parâmetros legais estabelecidos, como por exemplo, manter o condenado em um regime quando já faz jus a outro. Além disso, é de notar-se que o excesso só ocorre com a violação de direito do sentenciado, enquanto no desvio pode ser que seja ele beneficiado. Há desvio, por exemplo, quando se concede permissão de saída em hipótese não prevista, se dispensa injustificadamente o condenado do trabalho prisional, não se instaura o procedimento disciplinar após a prática da falta etc.” (Execução Penal, p. 780).

    fonte: www.meusitejurídico.com.br

  • CAPÍTULO II Do Excesso ou Desvio

    Art. 185. Haverá excesso ou desvio de execução sempre que algum ato for praticado além dos limites fixados na sentença, em normas legais ou regulamentares.

    .

    Art. 186. Podem suscitar o incidente de excesso ou desvio de execução: (DICA -> Podem suscitar o incidente ... MI CO SE QUALQUER.)

    I - o Ministério Público;

    II - o Conselho Penitenciário;

    III - o sentenciado;

    IV - qualquer dos demais órgãos da execução penal.

  • A)

    O incidente de conversão da pena ocorre nas seguintes hipóteses:

    Lei 7.210/84, Art. 180. A pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser convertida em restritiva de direitos, desde que:

    I - o condenado a esteja cumprindo em regime aberto;

    II - tenha sido cumprido pelo menos 1/4 (um quarto) da pena;

    III - os antecedentes e a personalidade do condenado indiquem ser a conversão recomendável.

    Art. 181. A pena restritiva de direitos será convertida em privativa de liberdade nas hipóteses e na forma do artigo 45 e seus incisos do Código Penal.

    [...]

    Art. 183. Quando, no curso da execução da pena privativa de liberdade, sobrevier doença mental ou perturbação da saúde mental, o Juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público, da Defensoria Pública ou da autoridade administrativa, poderá determinar a substituição da pena por medida de segurança.

    Art. 184. O tratamento ambulatorial poderá ser convertido em internação se o agente revelar incompatibilidade com a medida.

    Parágrafo único. Nesta hipótese, o prazo mínimo de internação será de 1 (um) ano.

    B)

    Não há previsão sobre esta espécie de incidente.

    C)

    Também chamado de “graça”. O indulto individual é a concessão de clemência, de perdão ao criminoso pelo Presidente da República, nos termos do art. 84, XII, da Constituição Federal, por meio de decreto.

    Obs.: Pode o Presidente da República, entretanto, delegar essa atribuição aos Ministros de Estado, ao Procurador-Geral da República ou ao Advogado-Geral da União (art. 84, parágrafo único, da CF).

    Sendo assim, o objetivo do indulto individual é que o sentenciado seja perdoado pela prática do fato delituoso, ocorrendo, se for o caso, a extinção da pena. Ou seja, este incidente não tem nenhuma correlação com a exigência de cumprimente de medida além dos limites fixados na sentença.

    Lei 7.210/84, Art. 188. O indulto individual poderá ser provocado por petição do condenado, por iniciativa do Ministério Público, do Conselho Penitenciário, ou da autoridade administrativa.

    [...]

    Art. 192. Concedido o indulto e anexada aos autos cópia do decreto, o Juiz declarará extinta a pena ou ajustará a execução aos termos do decreto, no caso de comutação.

    D)CORRETA

    Lei 7.210/84, Art. 185. Haverá excesso ou desvio de execução sempre que algum ato for praticado além dos limites fixados na sentença, em normas legais ou regulamentares.

    Art. 186. Podem suscitar o incidente de excesso ou desvio de execução:

    I - o Ministério Público;

    II - o Conselho Penitenciário;

    III - o sentenciado;

    IV - qualquer dos demais órgãos da execução penal.

    E)

    Não existe esta espécie de incidente.

  • *copiado para Revisão*

    A) O incidente de conversão da pena ocorre nas seguintes hipóteses:

    Lei 7.210/84, Art. 180. A pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser convertida em restritiva de direitos, desde que:

    I - o condenado a esteja cumprindo em regime aberto;

    II - tenha sido cumprido pelo menos 1/4 (um quarto) da pena;

    III - os antecedentes e a personalidade do condenado indiquem ser a conversão recomendável.

    Art. 181. A pena restritiva de direitos será convertida em privativa de liberdade nas hipóteses e na forma do artigo 45 e seus incisos do Código Penal.

    [...]

    Art. 183. Quando, no curso da execução da pena privativa de liberdade, sobrevier doença mental ou perturbação da saúde mental, o Juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público, da Defensoria Pública ou da autoridade administrativa, poderá determinar a substituição da pena por medida de segurança.

    Art. 184. O tratamento ambulatorial poderá ser convertido em internação se o agente revelar incompatibilidade com a medida.

    Parágrafo único. Nesta hipótese, o prazo mínimo de internação será de 1 (um) ano.

    B) Não há previsão sobre esta espécie de incidente.

    C) Também chamado de “graça”. O indulto individual é a concessão de clemência, de perdão ao criminoso pelo Presidente da República, nos termos do art. 84, XII, da Constituição Federal, por meio de decreto.

    Obs.: Pode o Presidente da República, entretanto, delegar essa atribuição aos Ministros de Estado, ao Procurador-Geral da República ou ao Advogado-Geral da União (art. 84, parágrafo único, da CF).

    Sendo assim, o objetivo do indulto individual é que o sentenciado seja perdoado pela prática do fato delituoso, ocorrendo, se for o caso, a extinção da pena. Ou seja, este incidente não tem nenhuma correlação com a exigência de cumprimente de medida além dos limites fixados na sentença.

    Lei 7.210/84, Art. 188. O indulto individual poderá ser provocado por petição do condenado, por iniciativa do Ministério Público, do Conselho Penitenciário, ou da autoridade administrativa.

    [...]

    Art. 192. Concedido o indulto e anexada aos autos cópia do decreto, o Juiz declarará extinta a pena ou ajustará a execução aos termos do decreto, no caso de comutação.

    D)CORRETA= Lei 7.210/84, Art. 185. Haverá excesso ou desvio de execução sempre que algum ato for praticado além dos limites fixados na sentença, em normas legais ou regulamentares.

    Art. 186. Podem suscitar o incidente de excesso ou desvio de execução:

    I - o Ministério Público;

    II - o Conselho Penitenciário;

    III - o sentenciado;

    IV - qualquer dos demais órgãos da execução penal.

    E) Não existe esta espécie de incidente.

  • RESOLUÇÃO

    A LEP determina que “há excesso ou desvio de execução sempre que algum ato for praticado além dos limites fixados na sentença, em normas legais ou regulamentares”. Ou seja, foi configurado excesso ou desvio. E o próprio sentenciado pode suscitá-lo.

    Art. 186. Podem suscitar o incidente de excesso ou desvio de execução:

    I - o Ministério Público;

    II - o Conselho Penitenciário;

    III - o sentenciado;

    IV - qualquer dos demais órgãos da execução penal.

    Resposta: D.

  • Art. 185. Haverá excesso ou desvio de execução sempre que algum ato for praticado além dos limites fixados na sentença, em normas legais ou regulamentares.

    Art. 186.

    >>>Podem suscitar o incidente de excesso ou desvio de execução a MICOSE QUALQUER.

    I - o MInistério Público;

    II - o COnselho Penitenciário;

    III - o SEntenciado;

    IV - qualquer dos demais órgãos da execução penal.

    BY: JÓ HENRIQUE

  • Gab D

    Art 186°- Podem suscitar o incidente de excesso ou desvio de execução:

    I- O Ministério Público

    II- O Conselho Penitenciário

    III- O Sentenciado

    IV- Qualquer dos demais Órgãos da Execução Penal.

  • RESPOSTA D

    Art. 185. Haverá excesso ou desvio de execução sempre que algum ato for praticado além dos limites fixados na sentença, em normas legais ou regulamentares.

    Art. 186. Podem suscitar o incidente de excesso ou desvio de execução:

    I - o Ministério Público;

    II - o Conselho Penitenciário;

    III - o sentenciado;

    IV - qualquer dos demais órgãos da execução penal.

  • Art. 61. São órgãos da execução penal:

    I - o Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária;

    II - o Juízo da Execução;

    III - o Ministério Público;

    IV - o Conselho Penitenciário;

    V - os Departamentos Penitenciários;

    VI - o Patronato;

    VII - o Conselho da Comunidade.

    VIII - a Defensoria Pública.   e + o sentenciado o podem suscitar o excesso de execução .

  • Mesmo sem saber o significado de suscitado fui na alternativa e deuu

    Segue: diz-se de ou juiz contra quem se alegou impedimento ou arguiu incompetência ou contra o qual se levantou conflito de jurisdição ou atribuição.

  • EXCESSO OU DESVIO:

    CESPE 2019: De acordo com a Lei de Execução Penal, caso seja verificada a exigência de que o sentenciado cumpra medida além dos limites fixados na sentença, deverá ser instaurado o incidente de excesso ou desvio, que poderá ser suscitado pelo sentenciado.

    - Haverá excesso ou desvio de execução sempre que algum ato for praticado além dos limites fixados na sentença, em normas legais ou regulamentares.

    - Podem suscitar o incidente de excesso ou desvio de execução:

    I - Ministério Público;

    II - Conselho Penitenciário;

    III - Sentenciado;

    IV - Demais órgãos da execução penal.

  • ato praticado que vai além dos limites fixados na sentença caracteriza-se como excesso ou desvio. Artigo 185°

  • Autor: Juliana Arruda, Advogada e Pós-Graduada em Ciências Penais pela Puc-Minas, de Direito Penal, Legislação do Ministério Público

    A questão em comento pretende aferir os conhecimentos dos candidatos a respeito da Lei de Execuções Penais (Lei n° 7210/84)

    A questão cobrava o conhecimento dos seguintes artigos:

    GABARITO: LETRA D

  • Autor: Juliana Arruda, Advogada e Pós-Graduada em Ciências Penais pela Puc-Minas, de Direito Penal, Legislação do Ministério Público

    A questão em comento pretende aferir os conhecimentos dos candidatos a respeito da Lei de Execuções Penais (Lei n° 7210/84)

    A questão cobrava o conhecimento dos seguintes artigos:

    GABARITO: LETRA D

  • DEPEN 2020 !

  •  Medida além dos limites fixados na sentença = Excesso ou Desvio

  • EXCESSO OU DESVIO

    185. Haverá excesso ou desvio de execução sempre que algum ato for praticado além dos limites fixados na sentença, em normas legais ou regulamentares. SC19

    186. Podem suscitar o incidente de excesso ou desvio de execução:

    I - o Ministério Público;

    II - o Conselho PenitenciárioPE15.

    III - o sentenciado;

    IV - qualquer dos demais órgãos da execução penal.

  • EXCESSO OU DESVIO DE EXECUÇÃO

    Art. 185. Haverá excesso ou desvio de execução sempre que algum ato for praticado além dos limites fixados na sentença, em normas legais ou regulamentares.

    Art. 186. Podem suscitar o incidente de excesso ou desvio de execução:

    I - o Ministério Público;

    II - o Conselho Penitenciário;

    III - o sentenciado;

    IV - qualquer dos demais órgãos da execução penal.

  • Art. 185. Haverá excesso ou desvio de execução sempre que algum ato for praticado além dos limites fixados na sentença, em normas legais ou regulamentares.

    Art. 186. Podem suscitar o INCIDENTE DE EXCESSO OU DESVIO DE EXECUÇÃO:

    Ø Ministério Público;

    Ø Conselho Penitenciário;

    Ø sentenciado;

    Ø qualquer dos demais órgãos da execução penal.

    -----------------------------------

    @focopolicial190

  • Eu não entendo bem esse enunciado. Como pode haver exigência de se cumprir pena além do fizado em sentença?

  • pergunta totalmente errada "caso seja verificada a exigência de que o sentenciado cumpra medida além dos limites fixados na sentença" é como se existisse um procedimento especial para forçar o apenado a cumprir alguma medida além do que foi imposto na sentença.

  • EXCESSO OU DESVIO

    185. Haverá excesso ou desvio de execução sempre que algum ato for praticado além dos limites fixados na sentença, em normas legais ou regulamentares. 

    186. Podem suscitar o incidente de excesso ou desvio de execução:

    I - o Ministério Público;

    II - o Conselho Penitenciário

    III - o sentenciado;

    IV - qualquer dos demais órgãos da execução penal.

  • Gabarito: D

    Lei 7.210

    Art. 185. Haverá excesso ou desvio de execução sempre que algum ato for praticado além dos limites fixados na sentença, em normas legais ou regulamentares.

    Art. 186. Podem suscitar o incidente de excesso ou desvio de execução:

    I - o Ministério Público;

    II - o Conselho Penitenciário;

    III - o sentenciado;

    IV - qualquer dos demais órgãos da execução penal.

  • CORRETA LETRA D

    Art. 185. Haverá excesso ou desvio de execução sempre que algum ato for praticado além dos limites fixados na sentença, em normas legais ou regulamentares.

  • Art. 185. Haverá excesso ou desvio de execução sempre que algum ato for praticado além dos limites fixados na sentença, em normas legais ou regulamentares.

    GAB: D

  • Arthur, o link não abre, mano.

  • Podem suscitar o incidente de excesso ou desvio de execução: 

    I - o Ministério Público; 

    II - o Conselho Penitenciário; 

    III - o sentenciado; 

    IV - qualquer dos demais órgãos da execução penal.

  • GAB: D

    Incidentes de execução é CEIA:

    Conversões (PPL -> PRD / PRD -> PPL)

    Excesso e desvio

    Indulto

    Anistia

  • Ocorrerá o excesso de execução

    ·        execução abusiva da pena ou

    ·        execução abusiva da medida de segurança

    violando-se direitos do sentenciado quanto à quantidade de punição imposta.

    Como exemplo, é o caso do condenado que permanece preso por mais tempo do que o determinado em razão de haver remição (pelo trabalho ou estudo) a ser computada.

    Haverá desvio da execução quando o

    cumprimento da pena destoar(não respeitar) dos parâmetros impostos na sentença ou previstos em lei, podendo referir-se não apenas ao afrontamento dos direitos do sentenciado, como também, a benefícios impropriamente concedidos.

    Nesse caso, o constrangimento ilegal supera em conteúdo qualitativo os limites fixados.

    Exemploàda permanência do condenado no regime semiaberto nas regras do regime fechado por inexistência de colônia agrícola, industrial ou similar na Comarca em que se cumpre a pena.

    Esse caso, haveria patente violação do disposto na Súmula Vinculante nº 56 do Supremo Tribunal Federal que dispõe que a falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso, devendo-se observar, nessa hipótese, os parâmetros fixados no .

    Outro exemplo de desvio da execução penal àseria o caso do deferimento do livramento condicional quando não houver o condenado cumprido o tempo de pena necessário para obter o direito.

    O desvio da execução pode ser para beneficiar ou para agravar a situação do condenado. De toda a forma, será desvio.

    Quando houver desvio benéficoà caberá ao Ministério Público, atuando como fiscal da lei e da execução penal, requerer a instauração do incidente.

    Em havendo desvio maléfico caberá ao

    ·        próprio condenado,

    ·        seu advogado,

    ·        à Defensoria Pública (como fiscal dos direitos humanos – custos vulnerabilis – custos humanos)

    ·        ao Ministério Público, requerer a instauração.

    Atenção!O assistente do ministério público não pode sucitar( requerer a instauração do procedimento) pois não consta no rol taxativo.(de acordo com o o art.186 da LEP  )

    ·         O Conselho Penitenciário e os demais órgãos da execução penal poderá requerer a instauração do procedimento.

    ·         O juiz por ofício à poderá requerer a instauração do procedimento.(de acordo com art 61, II da LEP.)

  • Lei 7.210/1984 - Lei de Execução Penal

    Art. 185. Haverá excesso ou desvio de execução sempre que algum ato for praticado além dos limites fixados na sentença, em normas legais ou regulamentares.

    Art. 186. Podem suscitar o incidente de excesso ou desvio de execução:

    I - o Ministério Público;

    II - o Conselho Penitenciário;

    III - o sentenciado;

    IV - qualquer dos demais órgãos da execução penal.

  • Lei 7.210/1984 - Lei de Execução Penal

    Art. 185. Haverá excesso ou desvio de execução sempre que algum ato for praticado além dos limites fixados na sentença, em normas legais ou regulamentares.

    Art. 186. Podem suscitar o incidente de excesso ou desvio de execução:

    I - o Ministério Público;

    II - o Conselho Penitenciário;

    III - o sentenciado;

    IV - qualquer dos demais órgãos da execução penal.

  • FUNDAMENTO LEP:

    Art. 185. Haverá excesso ou desvio de execução sempre que algum ato for praticado além dos limites fixados na sentença, em normas legais ou regulamentares.

    Art. 186. Podem suscitar o incidente de excesso ou desvio de execução:

    I - o Ministério Público;

    II - o Conselho Penitenciário;

    III - o sentenciado;

    IV - qualquer dos demais órgãos da execução penal.

  • Muito prazer!

  • Exigência???

  • Bom dia!

    Resposta Letra D

    De acordo com a LEP - lei 7.210/84

    Art. 185. Haverá excesso ou desvio de execução sempre que algum ato for praticado além dos limites fixados na sentença, em normas legais ou regulamentares.

    Art. 186. Podem suscitar o incidente de excesso ou desvio de execução:

    I - o Ministério Público;

    II - o Conselho Penitenciário;

    III - o sentenciado;

    IV - qualquer dos demais órgãos da execução penal :

    Art. 61. São órgãos da execução penal:

    I - o Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária;

    II - o Juízo da Execução;

    III - o Ministério Público;

    IV - o Conselho Penitenciário;

    V - os Departamentos Penitenciários;

    VI - o Patronato;

    VII - o Conselho da Comunidade.

    VIII - a Defensoria Pública.   

  • GABARITO D

    Art. 185. Haverá excesso ou desvio de execução sempre que algum ato for praticado além dos limites fixados na sentença, em normas legais ou regulamentares.

    Art. 186. Podem suscitar o incidente de excesso ou desvio de execução:

    I - o Ministério Público;

    II - o Conselho Penitenciário;

    III - o sentenciado;

    IV - qualquer dos demais órgãos da execução penal.

  • GABARITO - D

    Art. 185. Haverá excesso ou desvio de execução sempre que algum ato for praticado além dos limites fixados na sentença, em normas legais ou regulamentares.

    Art. 186. Podem suscitar o INCIDENTE de excesso ou desvio de execução:

    I - o Ministério Público;

    II - o Conselho Penitenciário;

    III - o sentenciado;

    IV - qualquer dos demais órgãos da execução penal.

  • PPMG/2022. A vitória está chegando!! Amanhã é o grande dia!!


ID
2961949
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-SC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Considerando-se exclusivamente o entendimento sumulado do STJ, é correto afirmar que o juiz de direito substituto agirá corretamente se

Alternativas
Comentários
  • A) não homologar a suspensão condicional do processo com base no argumento de que houve procedência parcial da pretensão punitiva.

    Errada. Enunciado 536 da súmula do STJ: É cabível a suspensão condicional do processo em caso de desclassificação e procedência parcial da pretensão punitiva.

     

    B) declinar a competência, em favor do foro do local da recusa, para o processamento e o julgamento de crime de estelionato mediante a apresentação de cheque sem provisão de fundos.

    Correta. Enunciado 244 da súmula do STJ: Compete ao foro do local da recusa processar e julgar o crime de estelionato mediante cheque sem provisão de fundos

     

    C) exigir resposta preliminar, no prazo de quinze dias, em ação penal instruída por inquérito policial que apure crime inafiançável de responsabilidade de funcionário público.

    Errada. Enunciado 330 da súmula do STJ: É desnecessária a resposta preliminar (antes do recebimento da denúncia) nos crimes funcionais instruídos com inquérito policial.

    É sempre interessante relembrar que esse posicionamento é rechaçado no Supremo.

     

    D) aceitar a retratação de vítima e extinguir o processo no caso de crime de lesão corporal resultante de violência doméstica contra mulher: essa ação penal é pública condicionada.

    Errada. Enunciado 542 da súmula do STJ: A ação penal de lesão corporal resultante de violência doméstica contra mulher é pública incondicionada.

     

    E) fixar a competência da justiça estadual do local da apreensão para julgar crime de tráfico internacional de drogas, no caso de ter sido utilizada a via postal para remessa do exterior.

    Errada. Enunciado 528 da súmula do STJ: Compete ao juiz federal do local da apreensão da droga remetida do exterior pela via postal processar e julgar o crime de tráfico internacional.

  • Gab. B

    (A) Incorreta. Súmula 337 do STJ: “É cabível a suspensão condicional do processo na desclassificação do crime e na procedência parcial da pretensão punitiva

    (B) Correta. Súmula 521 do STF: “O foro competente para o processo e julgamento dos crimes de estelionato, sob a modalidade da emissão dolosa de cheque sem provisão de fundos, é o do local onde se deu a recusa do pagamento pelo sacado”.

    Súmula 244 stj: STJ: Compete ao foro do local da recusa processar e julgar o crime de estelionato mediante cheque sem provisão de fundos

    (C) Incorreta. Súmula 330 do STJ: “É desnecessária a resposta preliminar de que trata o artigo 514, do Código de Processo Penal, na ação penal instruída por inquérito policial”.

    (D) Incorreta. Súmula 542 do STJ: “A ação penal relativa ao crime de lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada”.

    (E) Incorreta. Súmula 528 do STJ: “Compete ao juiz federal do local da apreensão da droga remetida do exterior pela via postal processar e julgar o crime de tráfico internacional”.

  • D

    Lesão é pública incondicionada

    Nas questões e na vida, temos que escolher sempre a alternativa mais protetiva às mulheres

    Simone de Beauvoir: "o opressor não seria tão forte se não tivesse cúmplices entre os próprios oprimidos"

    "les femmes ont le pouvoir" ? as mulheres têm o poder

    Abraços

  • Art. 69.  Determinará a competência jurisdicional:

    I - o lugar da infração:

    II - o domicílio ou residência do réu;

    III - a natureza da infração;

    IV - a distribuição;

    V - a conexão ou continência;

    VI - a prevenção;

    VII - a prerrogativa de função.

    ––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––

    Considerando-se exclusivamente o entendimento sumulado do STJ, é correto afirmar que o juiz de direito substituto agirá corretamente se 

    declinar a competência, em favor do foro do local da recusa, para o processamento e o julgamento de crime de estelionato mediante a apresentação de cheque sem provisão de fundos.

    ––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––

    STJ 244

    Enunciado

    Compete ao foro do local da recusa processar e julgar o crime de

    estelionato mediante cheque sem provisão de fundos.

    Referência Legislativa

    CP-40   CODIGO PENAL

        ART:00171 PAR:00002 INC:00006

    CPP-41  CODIGO DE PROCESSO PENAL

        ART:00069 INC:00001 ART:00070

  • Considerando-se exclusivamente o entendimento sumulado do STJ, é correto afirmar que o juiz de direito substituto agirá corretamente se

    a) não homologar a suspensão condicional do processo com base no argumento de que houve procedência parcial da pretensão punitiva. ERRADA

    Súmula 337 do STJ: “É cabível a suspensão condicional do processo na desclassificação do crime e na procedência parcial da pretensão punitiva

    B) declinar a competência, em favor do foro do local da recusa, para o processamento e o julgamento de crime de estelionato mediante a apresentação de cheque sem provisão de fundos.

    Súmula 244 STJ: STJ: Compete ao foro do local da recusa processar e julgar o crime de estelionato mediante cheque sem provisão de fundos

    C) exigir resposta preliminar, no prazo de quinze dias, em ação penal instruída por inquérito policial que apure crime inafiançável de responsabilidade de funcionário público. ERRADA

    Súmula 330 do STJ: “É desnecessária a resposta preliminar de que trata o artigo 514, do Código de Processo Penal, na ação penal instruída por inquérito policial”.

    D) aceitar a retratação de vítima e extinguir o processo no caso de crime de lesão corporal resultante de violência doméstica contra mulher: essa ação penal é pública condicionada. ERRADA

    Súmula 542 do STJ: “A ação penal relativa ao crime de lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada”.

    E) fixar a competência da justiça estadual do local da apreensão para julgar crime de tráfico internacional de drogas, no caso de ter sido utilizada a via postal para remessa do exterior. ERRADA

    Súmula 528 do STJ: “Compete ao juiz federal do local da apreensão da droga remetida do exterior pela via postal processar e julgar o crime de tráfico internacional”.

  • Pessoal, salvo melhor juízo, mas quanto à C há manifestações do STF exigindo a resposta preliminar mesmo quando houve o inquérito policial, pois a finalidade da resposta é dar causa para inadmissibilidade da inicial acusatória e fornecer um contraditório prévio e pleno. Não há isso em inquérito policial.

  • Com relação a assertiva C, creio que o pessoal não tenha se atentado e tenha direcionado as respostas apenas no conteúdo da súmula 330 STJ.

    Assertiva C: exigir resposta preliminar, no prazo de quinze dias, em ação penal instruída por inquérito policial que apure crime inafiançável de responsabilidade de funcionário público.

    Artigo 514 CPP: Nos crimes afiançáveis, estando a denúncia ou queixa em devida forma, o juiz mandará autuá-la e ordenará a notificação do acusado, para responder por escrito, dentro do prazo de quinze dias.

    Súmula 330 STJ: É desnecessária a resposta preliminar de que trata o artigo 514, do Código de Processo Penal, na ação penal instruída por inquérito policial.

    Sendo assim, a questão se torna incorreta por dois motivos:

    1) O crime exposto na questão é inafiançável, enquanto que, de acordo com o artigo 514 CPP, somente haverá resposta preliminar no caso de crimes AFIANÇÁVEIS.

    2) A súmula 330 STJ dispensa a resposta preliminar quando houver instrução via Inquérito Policial. Lembrando que o STF entende que mesmo havendo inquérito, deverá haver a resposta preliminar.

    Espero ter ajudado.

    Bons estudos a todos!

    Forte Abraço!!

  • Estelionato por meio de emissão de cheque sem fundos.

    Competência, local da recusa.

    Fundamento: Até a apresentação do cheque ao banco sacado, o emitente pode adotar providências para prover fundos ao banco sacado e, com isso, p. ex., desistir eficazmente do estelionato que inicialmente havia engendrado.

  • Art. 514.  Nos crimes afiançáveis, estando a denúncia ou queixa em devida forma, o juiz mandará autuá-la e ordenará a notificação do acusado, para responder por escrito, dentro do prazo de 15 dias. (resposta preliminar)

    Parágrafo único.  Se não for conhecida a residência do acusado, ou este se achar fora da jurisdição do juiz, ser-lhe-á nomeado defensor, a quem caberá apresentar a resposta preliminar.

  • Sobre o tema:

    O pagamento de cheque emitido sem provisão de fundos, após o recebimento da denúncia, não obsta ao prosseguimento da ação penal (Súmula n. 554/STF) (RHC 058993/RJ, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, Julgado em 22/09/2015, DJE 30/09/2015).

  • Em relação à alternativa C.

    Gente, essa súmula já caiu 3 vezes só esse ano na banca Cespe, DECORA: Súmula 330 STJ: é desnecessária a resposta preliminar de que trata o artigo 514 do CPP na ação penal instruída por inquérito policial. 

    Questões: Q999122, Q960773.

  • GABARITO: B

    Súmula 521 do STF: O foro competente para o processo e julgamento dos crimes de estelionato, sob a modalidade da emissão dolosa de cheque sem provisão de fundos, é o do local onde se deu a recusa do pagamento pelo sacado.

  • Considerando-se exclusivamente o entendimento sumulado do STJ, é correto afirmar que o juiz de direito substituto agirá corretamente se:

    a) não homologar a suspensão condicional do processo com base no argumento de que houve procedência parcial da pretensão punitiva. ERRADA.

    Súmula 337 do STJ: “É cabível a suspensão condicional do processo na desclassificação do crime e na procedência parcial da pretensão punitiva

    b) declinar a competência, em favor do foro do local da recusa, para o processamento e o julgamento de crime de estelionato mediante a apresentação de cheque sem provisão de fundos. CORRETA

    Súmula 521 do STF: “O foro competente para o processo e julgamento dos crimes de estelionato, sob a modalidade da emissão dolosa de cheque sem provisão de fundos, é o do local onde se deu a recusa do pagamento pelo sacado”.

    Súmula 244 stj: STJ: Compete ao foro do local da recusa processar e julgar o crime de estelionato mediante cheque sem provisão de fundos

    c) exigir resposta preliminar, no prazo de quinze dias, em ação penal instruída por inquérito policial que apure crime inafiançável de responsabilidade de funcionário público. ERRADA.

    Súmula 330 do STJ: “É desnecessária a resposta preliminar de que trata o artigo 514, do Código de Processo Penal, na ação penal instruída por inquérito policial”.

    d) aceitar a retratação de vítima e extinguir o processo no caso de crime de lesão corporal resultante de violência doméstica contra mulher: essa ação penal é pública condicionada. ERRADA.

    Súmula 542 do STJ: “A ação penal relativa ao crime de lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada”.

    e) fixar a competência da justiça estadual do local da apreensão para julgar crime de tráfico internacional de drogas, no caso de ter sido utilizada a via postal para remessa do exterior. ERRADA.

    Súmula 528 do STJ: “Compete ao juiz federal do local da apreensão da droga remetida do exterior pela via postal processar e julgar o crime de tráfico internacional”.

  • Gab. B

    (A) Incorreta. Súmula 337 do STJ: “É cabível a suspensão condicional do processo na desclassificação do crime e na procedência parcial da pretensão punitiva”.

    (B) Correta. Súmula 521 do STF: “O foro competente para o processo e julgamento dos crimes de estelionato, sob a modalidade da emissão dolosa de cheque sem provisão de fundos, é o do local onde se deu a recusa do pagamento pelo sacado”.

    (C) Incorreta. Súmula 330 do STJ: “É desnecessária a resposta preliminar de que trata o artigo 514, do Código de Processo Penal, na ação penal instruída por inquérito policial”.

    (D) Incorreta. Súmula 542 do STJ: “A ação penal relativa ao crime de lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada”.

    (E) Incorreta. Súmula 528 do STJ: “Compete ao juiz federal do local da apreensão da droga remetida do exterior pela via postal processar e julgar o crime de tráfico internacional”.

    Fonte: Mege

  • Atenção para um duas súmulas do STJ que parecem se contradizer:

    Súmula 48-STJ: Compete ao juízo do local da obtenção da VANTAGEM ilícita processar e julgar crime de estelionato cometido mediante FALSIFICAÇÃO de cheque.

    Súmula 244-STJ: Compete ao foro do local da RECUSA processar e julgar o crime de estelionato mediante cheque sem provisão de FUNDOS.

    Assim:

    E atenção ainda para o entendimento do STJ, bem explicado pelo dizerodireito

    Nos termos do art. 70 do CPP, a competência é, em regra, determinada pelo lugar em que se consuma a infração penal ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução.

    O delito de estelionato consuma-se no local em que ocorre o efetivo prejuízo à vítima, ou seja, na localidade da agência onde a vítima possuía a conta bancária.

    Assim, a competência para o processo e julgamento do estelionato deve ser o local em que a vítima mantém a conta bancária.

    Ex: João, famoso estelionatário que mora em Belo Horizonte (MG), ligou para a casa de Maria, uma senhora que reside em Campo Grande (MS). Na conversa, João afirmou que trabalhava no Governo e que Maria tinha direito de receber de volta R$ 10 mil de impostos pagos a mais. Para isso, no entanto, ela precisaria apenas depositar previamente R$ 1 mil a título de honorários advocatícios em uma conta bancária cujo número ele forneceu. Maria, toda contente, depositou o valor na conta bancária, pertencente a João, que no dia seguinte, foi até a sua agência, em Belo Horizonte (MG) e sacou a quantia. João praticou o crime de estelionato (art. 171 do CP). A competência para processar e julgar o crime será da vara criminal de Campo Grande (lugar onde ocorreu o dano efetivo).

    STJ. 3ª Seção. CC 147811/CE, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 14/09/2016.

    STJ. 3ª Seção. AgRg no CC 146524/SC, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 22/03/2017.

  • Súmula 528 do STJ: “Compete ao juiz federal do local da apreensão da droga remetida do exterior pela via postal processar e julgar o crime de tráfico internacional”.

  • Quanto à letra C: TODO CRIME FUNCIONAL É AFIANÇÁVEL (falou em inafiançável já mata a questão)

  • Quanto à letra C: TODO CRIME FUNCIONAL É AFIANÇÁVEL (falou em inafiançável já mata a questão)

  • erros:

    a) é cabível sursis tanto na procedência parcial da pretensão punitiva quanto na desclassificação do crime - Súm. 337 STJ

    b) gabarito - cheque sem fundos, competência do local da recusa do pagamento - Súm. 521 STF

    c) desnecessária a resposta preliminar - Súmula 330 STJ

    d) ação penal do crime de lesão corporal no âmbito de violência doméstica contra a mulher é INcondicionada - Súm. 542 STJ

    *obs: não interessando inclusive se a lesão foi leve, grave, gravíssima ou até mesmo culposa -> ação será pública incondicionada

    e) juízo federal do local de apreensão da droga - Súm. 528 STJ

  • a) é cabível sursis tanto na procedência parcial da pretensão punitiva quanto na desclassificação do crime - Súm. 337 STJ

    b) gabarito - Súmula 244 - STJ: Compete ao foro do local da recusa processar e julgar o crime de estelionato mediante cheque sem provisão de fundos.

    COMPLEMENTANDO:

    Súm. 521 STF: cheque sem fundos, competência do local da recusa do pagamento.

    Súm. STJ Nº 48: COMPETE AO JUIZO DO LOCAL DA OBTENÇÃO DA VANTAGEM ILICITA PROCESSAR E JULGAR CRIME DE ESTELIONATO COMETIDO MEDIANTE FALSIFICAÇÃO DE CHEQUE.

    c) desnecessária a resposta preliminar - Súmula 330 STJ

    d) ação penal do crime de lesão corporal no âmbito de violência doméstica contra a mulher é INcondicionada - Súm. 542 STJ

    *obs: não interessando inclusive se a lesão foi leve, grave, gravíssima ou até mesmo culposa -> ação será pública incondicionada

    e) juízo federal do local de apreensão da droga - Súm. 528 STJ

  • Súmula 521-STF: O foro competente para o processo e julgamento dos crimes de estelionato, sob a modalidade da emissão dolosa de cheque sem provisão de FUNDOS, é o do local onde se deu a RECUSA do pagamento pelo sacado.

    Súmula 244. Compete ao foro do local da recusa processar e julgar o crime de estelionato mediante cheque sem provisão de fundos

  • ATENÇÃO!!!

    Info 663 STJ

    A competência para julgar estelionato que ocorre mediante depósito ou transação bancária é do local da agência beneficiária do depósito ou transferência bancária (local onde se situa a agência que recebeu a vantagem indevida)

  • a) não homologar a suspensão condicional do processo com base no argumento de que houve procedência parcial da pretensão punitiva. ERRADA.

    Súmula 337 do STJ: “É cabível a suspensão condicional do processo na desclassificação do crime e na procedência parcial da pretensão punitiva

    b) declinar a competência, em favor do foro do local da recusa, para o processamento e o julgamento de crime de estelionato mediante a apresentação de cheque sem provisão de fundos. CORRETA

    Súmula 521 do STF: “O foro competente para o processo e julgamento dos crimes de estelionato, sob a modalidade da emissão dolosa de cheque sem provisão de fundos, é o do local onde se deu a recusa do pagamento pelo sacado”.

    Súmula 244 stj: STJ: Compete ao foro do local da recusa processar e julgar o crime de estelionato mediante cheque sem provisão de fundos

    c) exigir resposta preliminar, no prazo de quinze dias, em ação penal instruída por inquérito policial que apure crime inafiançável de responsabilidade de funcionário público. ERRADA.

    Súmula 330 do STJ: “É desnecessária a resposta preliminar de que trata o artigo 514, do Código de Processo Penal, na ação penal instruída por inquérito policial”.

    d) aceitar a retratação de vítima e extinguir o processo no caso de crime de lesão corporal resultante de violência doméstica contra mulher: essa ação penal é pública condicionada. ERRADA.

    Súmula 542 do STJ: “A ação penal relativa ao crime de lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada”.

    e) fixar a competência da justiça estadual do local da apreensão para julgar crime de tráfico internacional de drogas, no caso de ter sido utilizada a via postal para remessa do exterior. ERRADA.

    Súmula 528 do STJ: “Compete ao juiz federal do local da apreensão da droga remetida do exterior pela via postal processar e julgar o crime de tráfico internacional”.

  • Súmula 337 STJ - É cabível a suspensão condicional do processo na desclassificação do crime e na procedência parcial da pretensão punitiva.

    Súmula 521 STF - O foro competente para o processo e julgamento dos crimes de estelionato, sob a modalidade da emissão dolosa de cheque sem provisão de fundos, é o do local onde se deu a recusa do pagamento pelo sacado.

    Súmula 244 STJ - Compete ao foro do local da recusa processar e julgar o crime de estelionato mediante cheque sem provisão de fundos.

    Súmula 330 STJ - É desnecessária a resposta preliminar de que trata o artigo 514, do Código de Processo Penal, na ação penal instruída por inquérito policial.

    Súmula 542 STJ - A ação penal relativa ao crime de lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada.

    Súmula 528 STJ - Compete ao juiz federal do local da apreensão da droga remetida do exterior pela via postal processar e julgar o crime de tráfico internacional.

    Info 663 STJ - A competência para julgar estelionato que ocorre mediante depósito ou transação bancária é do local da agência beneficiária do depósito ou transferência bancária (local onde se situa a agência que recebeu a vantagem indevida)

  • Quem será competente para processar e julgar este crime de estelionato: o juízo da comarca de Brasília (onde foi feito o depósito) ou o juízo da comarca de São Paulo (local onde o dinheiro foi recebido)?

    O juízo da comarca de São Paulo.

    Na hipótese em que o estelionato se dá mediante vantagem indevida, auferida mediante o depósito em favor de conta bancária de terceiro, a competência deverá ser declarada em favor do juízo no qual se situa a conta favorecida.

    No caso em que a vítima, induzida em erro, efetuou depósito em dinheiro e/ou transferência bancária para a conta de terceiro (estelionatário), a obtenção da vantagem ilícita ocorreu quando o estelionatário se apossou do dinheiro, ou seja, no momento em a quantia foi depositada em sua conta.

    STJ. 3ª Seção. CC 167.025/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 14/08/2019.

    STJ. 3ª Seção. CC 169.053-DF, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 11/12/2019 (Info 663).

    Nos termos do art. 70 do CPP, a competência será de regra determinada pelo lugar em que se consumou a infração e o estelionato, crime tipificado no art. 171 do CP, consuma-se no local e momento em que é auferida a vantagem ilícita.

    O prejuízo alheio, apesar de fazer parte do tipo penal, está relacionado à consequência do crime de estelionato e não à conduta propriamente.

    O núcleo do tipo penal é obter vantagem ilícita, razão pela qual a consumação se dá no momento em que os valores entram na esfera de disponibilidade do autor do crime, o que somente ocorre quando o dinheiro ingressa efetivamente em sua conta corrente.

    • estelionato que ocorre por meio do saque (ou compensação) de cheque clonado, adulterado ou falsificado: a competência é do local onde a vítima possui a conta bancária.

    Isso porque, nesta hipótese, o local da obtenção da vantagem ilícita é aquele em que se situa a agência bancária onde foi sacado o cheque adulterado, ou seja, onde a vítima possui conta bancária. Aplica-se o raciocínio da súmula 48 do STJ:

    Súmula 48-STJ: Compete ao juízo do local da obtenção da vantagem ilícita processar e julgar crime de estelionato cometido mediante falsificação de cheque.

    • estelionato que ocorre quando a vítima, induzida em erro, se dispõe a fazer depósitos ou transferências bancárias para a conta de terceiro (estelionatário): a competência é do local onde o estelionatário possui a conta bancária.

    Isso porque, neste caso, a obtenção da vantagem ilícita ocorre quando o estelionatário efetivamente se apossa do dinheiro, ou seja, no momento em que ele é depositado em sua conta.

    TRANSCRITO DE

  • lembrando que para o stf a resposta preliminar não é dispensável ainda que haja inquérito.

  • Atenção -> A questão está desatualizada diante da entrada em vigor da Lei n.º 14.155/2021. A partir de 27/05/2021, o foro competente para julgar os crimes de estelionato mediante cheque sem provisão de fundos é o do local de domicílio da vítima, e não mais o local da recusa, em vista da adição do §4º ao artigo 70 do CPP:

    "§ 4º Nos crimes previstos no artigo 171 do CP, quando praticados mediante depósito, mediante emissão de cheques sem suficiente provisão de fundos em poder do sacado ou com o pagamento frustrado ou mediante transferência de valores, a competência será definida pelo local do domicílio da vítima, e, em caso de pluralidade de vítimas, a competência firmar-se-á pela prevenção."

    Vale atentar, também, que a nova lei não tratou da competência para processo e julgamento do crime de estelionato praticado por meio de cheque falsificado, permanecendo válido o entendimento consolidado na súmula n.º 48 do STJ (local da obtenção da vantagem ilícita).

    E quanto aos processos em trâmite ao tempo em que a lei entrou em vigor? Permanecerão no mesmo foro e lá serão julgados. Aplica-se a regra da perpetuação da jurisdição (art. 43, NCPC).

  • QUESTÃO DESATUALIZADA

      Art. 70.  A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução.

    ...

    § 4º Nos crimes previstos no  (Código Penal), quando praticados mediante depósito, mediante emissão de cheques sem suficiente provisão de fundos em poder do sacado ou com o pagamento frustrado ou mediante transferência de valores, a competência será definida pelo local do domicílio da vítima, e, em caso de pluralidade de vítimas, a competência firmar-se-á pela prevenção.     

    ATUALMENTE A COMPETÊNCIA PARA O ESTELIONATO NA MODALIDADE CHEQUE SEM FUNDOS É DO DOMICÍLIO DA VÍTIMA.

  • (QUESTÃO DESATUALIZADA PELA ALTERAÇÃO LEGISATIVA) DUAS SÚMULAS FORAM TACITAMENTE REVOGADAS VIDE EM:

    https://www.dizerodireito.com.br/2021/05/lei-141552021-promove-alteracoes-nos.html

  • Desatualizada:

    Quanto à letra “B”, houve a superação da Súmula 521 do STF, por conta da alteração do art. 70 do CPP: competência será definida pelo local do domicílio da vítima.

    • Súmula 521 do STF: “O foro competente para o processo e julgamento dos crimes de estelionato, sob a modalidade da emissão dolosa de cheque sem provisão de fundos, é o do local onde se deu a recusa do pagamento pelo sacado”.

    • Art. 70. CPP (...) § 4º Nos crimes previstos no art. 171 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), quando praticados mediante depósito, mediante emissão de cheques sem suficiente provisão de fundos em poder do sacado ou com o pagamento frustrado ou mediante transferência de valores, a competência será definida pelo local do domicílio da vítima, e, em caso de pluralidade de vítimas, a competência firmar-se-á pela prevenção.

    Quanto à letra "E", houve relativização da Súmula 528 do STJ, por conta do julgado CC 177.882-PR de 26/05/2021: Havendo importação de drogas via correio, em que o endereço de destinatário é aposto na correspondência, deve-se fixar a competência pelo Juízo Federal do local de destino da droga.

    • Súmula n. 528/STJ, “Compete ao Juiz Federal do local da apreensão da droga remetida do exterior pela via postal processar e julgar o crime de tráfico internacional”

    • STJ CC 177.882-PR, julgado em 26/05/2021 "A fixação da competência no local de destino da droga, quando houver postagem do exterior para o Brasil com o conhecimento do endereço designado para a entrega, proporcionará eficiência da colheita de provas relativamente à autoria e, consequentemente, também viabilizará o exercício da defesa de forma mais ampla. Desse modo, na hipótese de importação da droga via correio cumulada com o conhecimento do destinatário por meio do endereço aposto na correspondência, a Súmula n. 528/STJ deva ser flexibilizada para se fixar a competência no Juízo do local de destino da droga, em favor da facilitação da fase investigativa, da busca da verdade e da duração razoável do processo."
  • Súmula 244 do STJ e a Súmula 521 do STF estão superadas pela Lei 14.155/2021

    Superada pela Lei nº 14.155/2021, que inseriu o § 4º ao art. 70 do CPP com a seguinte redação:

    Art. 70. (...)

    § 4º Nos crimes previstos no art. 171 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), quando praticados mediante depósito, mediante emissão de cheques sem suficiente provisão de fundos em poder do sacado ou com o pagamento frustrado ou mediante transferência de valores, a competência será definida pelo local do domicílio da vítima, e, em caso de pluralidade de vítimas, a competência firmar-se-á pela prevenção.

     

    Vamos entender melhor com a seguinte situação hipotética:

    Pedro, domiciliado no Rio de Janeiro (RJ), foi passar o fim de semana em Juiz de Fora (MG).

    Aproveitando que estava ali, ele foi até uma loja da cidade e comprou inúmeras roupas de marca, que totalizaram R$ 4 mil. As mercadorias foram pagas com um cheque de titularidade de Pedro.

    Vale ressaltar, no entanto, que Pedro sabia que em sua bancária havia apenas R$ 200,00, ou seja, que não havia fundos suficientes disponíveis. Ele agiu assim porque supôs que não teriam como responsabilizá-lo já que não morava ali.

     

    Qual foi o crime cometido por Pedro?

    Estelionato, no entanto, na figura equiparada do art. 171, § 2º, VI, do CP:

    Art. 171. Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:

    Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, de quinhentos mil réis a dez contos de réis.

    (...)

    Fraude no pagamento por meio de cheque

    VI - emite cheque, sem suficiente provisão de fundos em poder do sacado, ou lhe frustra o pagamento.

     

    O cheque emitido por Pedro estava vinculado a uma agência bancária que se situa no Rio de Janeiro (RJ). Tendo isso em consideração, indaga-se: de quem será a competência territorial para julgar o delito?

    Aqui houve uma grande alteração promovida pela Lei nº 14.155/2021:

    · Antes da Lei: a competência para julgar seria do juízo do Rio de Janeiro (RJ), local onde se situa a agência bancária que recusou o pagamento. Na teoria, o “dinheiro” que iria pagar a loja sairia da agência bancária na qual Pedro tinha conta, ou seja, no Rio de Janeiro. Quando a loja foi tentar sacar o cheque, lá em Juiz de Fora (MG), na teoria, a agência bancária localizada no RJ recusou o pagamento porque informou que ali não havia saldo suficiente. Nessas situações, a jurisprudência afirmava que a competência territorial era do local onde se situava a agência que recusou o pagamento. É o que diziam as Súmulas 244 do STJ e 521 do STF.

     

    · Depois da Lei: a competência passou a ser do local do domicílio da vítima, ou seja, do juízo de Juiz de Fora (MG). É o que prevê o novo § 4º do art. 70. Isso significa que a Súmula 244 do STJ e a Súmula 521 do STF estão superadas.

    *Dizer o Direito

  • Súmula 528 do STJ: “Compete ao juiz federal do local da apreensão da droga remetida do exterior pela via postal processar e julgar o crime de tráfico internacional”. FOI CANCELADA EM 2022.

    Atualmente, a competência é do juízo do local de destino do entorpecente.

    https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/25022022-Terceira-Secao-cancela-a-Sumula-528.aspx


ID
2961952
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-SC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

De acordo com o Código de Processo Penal, assinale a opção correta acerca do instituto do desaforamento do tribunal do júri.

Alternativas
Comentários
  • A) O pedido de desaforamento será distribuído imediatamente e terá preferência de tramitação somente quando for referente a réu preso.

    Errada. Art. 427, §1º, CPP. O pedido de desaforamento será distribuído imediatamente e terá preferência de julgamento na Câmara ou Turma competente.

     

    B) O relator poderá determinar, fundamentadamente, a suspensão do julgamento pelo júri quando os motivos alegados forem relevantes.

    Correta. Art. 427, §2º, CPP.

     

    C) O pedido de desaforamento não será cabível em nenhuma hipótese caso já tenha sido realizado um primeiro julgamento anulado.

    Errada. Art. 427, §4º, CPP. Na pendência de recurso contra a decisão de pronúncia ou quando efetivado o julgamento, não se admitirá o pedido de desaforamento, salvo, nesta última hipótese, quanto a fato ocorrido durante ou após a realização de julgamento anulado.

     

    D) A pendência de julgamento de recurso interposto contra a decisão de pronúncia não impede que seja realizado pedido de desaforamento.

    Errada. Conforme o já mencionado 427, §4º, do CPP, a regra é que o recurso interposto em face da decisão de pronúncia impeça o manejo de pedido de desaforamento.

     

    E) O desaforamento poderá ser determinado caso o júri não possa ser realizado, por excesso de serviço, no prazo de três meses após o trânsito em julgado da sentença de pronúncia.

    Errada. O prazo é de 6 meses (art. 428, caput, CPP).

  • E

    6 meses

    Abraços

  • Gabarito: B.

    De acordo com o CPP:

    (A) INCORRETA.

    Art. 427.

    § 1º O pedido de desaforamento será distribuído imediatamente e terá preferência de julgamento na Câmara ou Turma competente. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

    (B) CORRETA.

    Art. 427.

    § 2º Sendo relevantes os motivos alegados, o relator poderá determinar, fundamentadamente, a suspensão do julgamento pelo júri. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

    (C) INCORRETA.

    Art. 427.

    § 4º Na pendência de recurso contra a decisão de pronúncia ou quando efetivado o julgamento, não se admitirá o pedido de desaforamento, salvo, nesta última hipótese, quanto a fato ocorrido durante ou após a realização de julgamento anulado. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

    (D) INCORRETA.

    Art. 427.

    § 4º Na pendência de recurso contra a decisão de pronúncia ou quando efetivado o julgamento, não se admitirá o pedido de desaforamento, salvo, nesta última hipótese, quanto a fato ocorrido durante ou após a realização de julgamento anulado. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

    (E) INCORRETA.

    Art. 428. O desaforamento também poderá ser determinado, em razão do comprovado excesso de serviço, ouvidos o juiz presidente e a parte contrária, se o julgamento não puder ser realizado no prazo de 6 (seis) meses, contado do trânsito em julgado da decisão de pronúncia. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

  • Art. 427. Se o interesse da ordem pública o reclamar ou houver dúvida sobre a imparcialidade do júri ou a segurança pessoal do acusado, o Tribunal, a requerimento do Ministério Público, do assistente, do querelante ou do acusado ou mediante representação do juiz competente, poderá determinar o desaforamento do julgamento para outra comarca da mesma região, onde não existam aqueles motivos, preferindo-se as mais próximas.

    § 1 O pedido de desaforamento será distribuído imediatamente e terá preferência de julgamento na Câmara ou Turma competente.

    § 2 Sendo relevantes os motivos alegados, o relator poderá determinar, fundamentadamente, a suspensão do julgamento pelo júri.

    § 3 Será ouvido o juiz presidente, quando a medida não tiver sido por ele solicitada.

    § 4 Na pendência de recurso contra a decisão de pronúncia ou quando efetivado o julgamento, não se admitirá o pedido de desaforamento, salvo, nesta última hipótese, quanto a fato ocorrido durante ou após a realização de julgamento anulado.

    ––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––

    De acordo com o Código de Processo Penal, assinale a opção correta acerca do instituto do desaforamento do tribunal do júri. 

    O relator poderá determinar, fundamentadamente, a suspensão do julgamento pelo júri quando os motivos alegados forem relevantes.

    ––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––

    2018TJRS Q51:

     Assinale a alternativa correta sobre o Tribunal do Júri. 

    O juiz presidente será ouvido nos pedidos de desafo- ramento quando não for ele o solicitante.

    ––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––

    2015TJAL Q55:

    O Código de Processo Penal prevê o desaforamento do julgamento pelo Tribunal do Júri. Sobre o tema, é correto afirmar: 

    O pedido de desaforamento terá preferência de jul- gamento no Tribunal.

  • gb B -     Art. 427. Se o interesse da ordem pública o reclamar ou houver dúvida sobre a imparcialidade do júri ou a segurança pessoal do acusado, o Tribunal, a requerimento do Ministério Público, do assistente, do querelante ou do acusado ou mediante representação do juiz competente, poderá determinar o desaforamento do julgamento para outra comarca da mesma região, onde não existam aqueles motivos, preferindo-se as mais próximas

    § 4 Na pendência de recurso contra a decisão de pronúncia ou quando efetivado o julgamento, não se admitirá o pedido de desaforamento, salvo, nesta última hipótese, quanto a fato ocorrido durante ou após a realização de julgamento anulado.

           Art. 428. O desaforamento também poderá ser determinado, em razão do comprovado excesso de serviço, ouvidos o juiz presidente e a parte contrária, se o julgamento não puder ser realizado no prazo de 6 (seis) meses, contado do trânsito em julgado da decisão de pronúncia

  • Complementando

    Desaforamento

     “Não há previsão de dilação probatória para demonstrar as causas arguidas no pedido de desaforamento, de modo que a prova deverá ser pré-constituída”.

    Art. 427. Se o interesse da ordem pública o reclamar ou houver dúvida sobre a imparcialidade do júri ou a segurança pessoal do acusado, o Tribunal, a requerimento do Ministério Público, do assistente, do querelante ou do acusado ou mediante representação do juiz competente, poderá determinar o desaforamento do julgamento para outra comarca da mesma região, onde não existem aqueles motivos, preferindo-se as mais próximas.      

    § 1o O pedido de desaforamento será distribuído imediatamente e terá PREFERÊNCIA de julgamento na Câmara ou Turma competente.      

    § 2o Sendo relevantes os motivos alegados, o relator poderá determinar, fundamentadamente, a suspensão do julgamento pelo júri.      

    § 3o Será ouvido o juiz presidente, quando a medida não tiver sido por ele solicitada.      

    § 4o Na pendência de recurso contra a pronúncia ou quando efetivado o julgamento, NÃO se admitirá o pedido de desaforamento, salvo, nesta última hipótese, quanto a fato ocorrido durante ou após a realização de julgamento anulado.

    Art. 428. O desaforamento também poderá ser determinado, em razão do comprovado excesso de serviço, ouvidos o juiz presidente e a parte contrária, se o julgamento não puder ser realizado no prazo de 6 (seis) meses, contado do trânsito em julgado da decisão de pronúncia.           

     § 1o Para a contagem do prazo referido neste artigo, não se computará o tempo de adiamentos, diligências ou incidentes de interesse da defesa.          

    § 2o Não havendo excesso de serviço ou existência de processos aguardando julgamento em quantidade que ultrapasse a possibilidade de apreciação pelo Tribunal do Júri, nas reuniões periódicas previstas para o exercício, o ACUSADO poderá requerer ao Tribunal que determine a imediata realização do julgamento.           

    Súmula 712, STFÉ Nula a decisão que determina o Desaforamento de processo da competência do júri sem audiência da defesa.

  • Fiz um resumo para vocês, com as minhas palavras. Com esse resumo vocês conseguirão resolver todas as questões sobre este tema.

    O que é desaforamento?

    Desaforamento nada mais é que transferir um processo de um foro para outro.

    Ex: Transferir do foro de Itanhaém para o foro de Peruíbe (cidades do litoral paulista)

    E para que aconteça o desaforamento devem haver alguns requisitos, como os abaixo:

    O interesse da ordem pública o reclamar Dúvida sobre a imparcialidade do júri   Segurança pessoal do acusado

    Quem pode solicitar o desaforamento?

    MP Assistente do MP Querelante Acusado O juiz competente 

    O Tribunal pode determinar ou não que seja transferido para outra comarca da mesma região, preferindo-se as comarcas mais próximas.

    O pedido de desaforamento pela galera acima será distribuído imediatamente e terá preferência de julgamento. Por que essa pressa?

    Vamos supor que o acusado esteja com medo, suspeite que sua segurança pessoal esteja comprometida...não se pode esperar tanto tempo, melhor julgar logo se será ou não o processo transferido. 

    O juiz pode determinar a suspensão do julgamento do júri.

    Ex bobo: O advogado do acusado descobriu o nome de todos as pessoas que participaram do júri e ofereceu R$ 100.000,00 a cada um deles para absolver o acusado.

    O juiz presidente do júri será ouvido a respeito do pedido de desaforamento, se não for ele que solicitou a mudança de foro.

    A competência para apreciar o pedido de desaforamento será do tribunal de segundo grau. 

    Tem um outro caso muito curioso que pode determinar o desaforamento do processo:

    Excesso de serviço: O juiz pronunciou o acusado (art. 413), houve o trânsito em julgado da decisão do juiz de seguir o processo, e o julgamento do acusado não puder acontecer no prazo de 6 meses.

    Para contar esse prazo de 6 meses Não serão computados:

    Tempo de adiamentos

    Tempo de diligências

    Incidentes de interesse da defesa

    Agora, supondo que não há excesso de serviço, nem processos aguardando julgamentos - é uma comarca tranquila, em uma cidade pacata, sem crimes dolosos contra a vida, por exemplo.

    O acusado pode requerer ao tribunal que determine a imediata realização do seu julgamento.

    Quando não se pode pedir o desaforamento?

    Em duas situações: RECURSO contra decisão da pronúncia e quando efetivado o julgamento)

    1º - Recurso : O juiz decidiu pela pronúncia do acusado (art. 413), ou seja, decidiu que o processo deve seguir sim, pois o juiz está convencido da materialidade do fato.

    O advogado do acusado, inconformado com a decisão do juiz, entra com um recurso contra essa decisão (art. 581 CPP) neste caso, durante o recurso, não pode pedir o desaforamento.

    2º Efetivado o julgamento do cabra, salvo se ocorreu um fato durante o julgamento ou depois do julgamento.

    Súmula 712-STF – É nula a decisão que determina o desaforamento de processo da competência do júri sem audiência da defesa.

  • O RESE tem efeito suspensivo.

  • QUEM PODE SOLICITAR O DESAFORAMENTO?

    JAMAssisQUER

    J - O JUIZ competente;

    A- O ACUSADO;

    M-PÚBLICO;

    Assistente;

    QUERerelante;

    AGRADEÇO AOS COLEGAS, e, também, DEMAIS, IRMÃOS CONCURSEIROS, PELO EXCELENTE TRABALHO DE INFORMAR NOS COMENTÁRIOS, E, EM ESPECIAL AOS COLEGAS: RENATO Z; FLAVI; ORION JUNIOR; E

    SD VITORIO.

    NESSE E NOS OUTROS COMENTÁRIOS DESSA BELA PROVA DO TJ-SC 2019 PARA JUIZ,

    ESTIMO QUE TODOS VOCÊS, E OS DEMAIS COLEGAS ALCANCEM SEUS OBJETIVOS COM OS SEUS ESTUDOS

    E, QUE DEUS OS AJUDE ABENÇOE A TODOS NÓS!

    UM ABRAÇO,

    CHRISTOVAM MARTINS.

  • A) O pedido de desaforamento será distribuído imediatamente e terá preferência de tramitação somente quando for referente a réu preso.

    FALSO

    Art. 427. § 1 O pedido de desaforamento será distribuído imediatamente e terá preferência de julgamento na Câmara ou Turma competente.  

    B) O relator poderá determinar, fundamentadamente, a suspensão do julgamento pelo júri quando os motivos alegados forem relevantes.

    CERTO

    Art. 427. § 2 Sendo relevantes os motivos alegados, o relator poderá determinar, fundamentadamente, a suspensão do julgamento pelo júri.   

    C) O pedido de desaforamento não será cabível em nenhuma hipótese caso já tenha sido realizado um primeiro julgamento anulado.

    FALSO

    Art. 427. § 4 Na pendência de recurso contra a decisão de pronúncia ou quando efetivado o julgamento, não se admitirá o pedido de desaforamento, salvo, nesta última hipótese (efetivado o julgamento), quanto a fato ocorrido durante ou após a realização de julgamento anulado.  

    D) A pendência de julgamento de recurso interposto contra a decisão de pronúncia não impede que seja realizado pedido de desaforamento.

    FALSO

    Art. 427. § 4o Na pendência de recurso contra a decisão de pronúncia ou quando efetivado o julgamento, não se admitirá o pedido de desaforamento, salvo, nesta última hipótese, quanto a fato ocorrido durante ou após a realização de julgamento anulado.  

    E) O desaforamento poderá ser determinado caso o júri não possa ser realizado, por excesso de serviço, no prazo de três meses após o trânsito em julgado da sentença de pronúncia.

    FALSO

    Art. 428. O desaforamento também poderá ser determinado, em razão do comprovado excesso de serviço, ouvidos o juiz presidente e a parte contrária, se o julgamento não puder ser realizado no prazo de 6 (seis) meses, contado do trânsito em julgado da decisão de pronúncia.

  • Gab. B

    (A) Incorreta. Art. 427, §1º do CPP: “O pedido de desaforamento será distribuído imediatamente e terá preferência de julgamento na Câmara ou Turma competente”.

    (B) Correta. Art. 427, §2º do CPP: “Sendo relevantes os motivos alegados, o relator poderá determinar, fundamentadamente, a suspensão do julgamento pelo júri.”.

    (C) Incorreta. Art. 427, §4º do CPP: “Na pendência de recurso contra a decisão de pronúncia ou quando efetivado o julgamento, não se admitirá o pedido de desaforamento, salvo, nesta última hipótese, quanto a fato ocorrido durante ou após a realização de julgamento anulado”.

    (D) Incorreta. Art. 427, §4º do CPP: “Na pendência de recurso contra a decisão de pronúncia ou quando efetivado o julgamento, não se admitirá o pedido de desaforamento, salvo, nesta última hipótese, quanto a fato ocorrido durante ou após a realização de julgamento anulado”.

    (E) Incorreta. Art. 428 do CPP: “O desaforamento também poderá ser determinado, em razão do comprovado excesso de serviço, ouvidos o juiz presidente e a parte contrária, se o julgamento não puder ser realizado no prazo de 6 (seis) meses, contado do trânsito em julgado da decisão de pronúncia”. 

    Fonte: Mege

  • Do Desaforamento

    Para outra comarca da mesma região quando:

    a) o interesse da ordem publica reclamar

    b) houver dúvida sobre a imparcialidade do júri

    c) dúvida sobre a segurança pessoal do acusado

    d) comprovado excesso de serviço, se o julgamento não puder ser realizado no prazo de 6 meses do trânsito em julgado de decisão de pronúncia. Não serão computados: adiamentos, diligências, incidentes da defesa.

    A requerimento do:

    a) MP;

    b) assistente

    c) querelante

    d) do acusado

    e) mediante representação do juiz competente

    Distribuição imediata e preferência de julgamento.

    O relator pode determinar a suspensão do julgamento.

    Não se admitirá pedido de desaforamento:

    a) na pendencia de recurso contra decisão de pronúncia;

    b) quando julgamento já foi efetivado.

    STF. 712. É nula a decisão que determina o desaforamento de processo da competência do júri sem audiência da defesa.

  • COPIANDO PARA REVISAR!

    (A) Incorreta. Art. 427, §1º do CPP: “O pedido de desaforamento será distribuído imediatamente e terá preferência de julgamento na Câmara ou Turma competente”.

    (B) Correta. Art. 427, §2º do CPP: “Sendo relevantes os motivos alegados, o relator poderá determinar, fundamentadamente, a suspensão do julgamento pelo júri.”.

    (C) Incorreta. Art. 427, §4º do CPP: “Na pendência de recurso contra a decisão de pronúncia ou quando efetivado o julgamento, não se admitirá o pedido de desaforamento, salvo, nesta última hipótese, quanto a fato ocorrido durante ou após a realização de julgamento anulado”.

    (D) Incorreta. Art. 427, §4º do CPP: “Na pendência de recurso contra a decisão de pronúncia ou quando efetivado o julgamento, não se admitirá o pedido de desaforamento, salvo, nesta última hipótese, quanto a fato ocorrido durante ou após a realização de julgamento anulado”.

    (E) Incorreta. Art. 428 do CPP: “O desaforamento também poderá ser determinado, em razão do comprovado excesso de serviço, ouvidos o juiz presidente e a parte contrária, se o julgamento não puder ser realizado no prazo de 6 (seis) meses, contado do trânsito em julgado da decisão de pronúncia”. 

    Fonte: Mege

  • DECRETO-LEI Nº 3.689, DE 3 DE OUTUBRO DE 1941:

    Art. 427. § 1o O pedido de desaforamento será distribuído imediatamente e terá preferência de julgamento na Câmara ou Turma competente. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

    Art. 427. § 2o Sendo relevantes os motivos alegados, o relator poderá determinar, fundamentadamente, a suspensão do julgamento pelo júri. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

    Art. 427. § 4o Na pendência de recurso contra a decisão de pronúncia ou quando efetivado o julgamento, não se admitirá o pedido de desaforamento, salvo, nesta última hipótese, quanto a fato ocorrido durante ou após a realização de julgamento anulado. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

    Art. 428. O desaforamento também poderá ser determinado, em razão do comprovado excesso de serviço, ouvidos o juiz presidente e a parte contrária, se o julgamento não puder ser realizado no prazo de 6 (seis) meses, contado do trânsito em julgado da decisão de pronúncia. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

  • LETRA B CORRETA

    CPP

    Art. 427. Se o interesse da ordem pública o reclamar ou houver dúvida sobre a imparcialidade do júri ou a segurança pessoal do acusado, o Tribunal, a requerimento do Ministério Público, do assistente, do querelante ou do acusado ou mediante representação do juiz competente, poderá determinar o desaforamento do julgamento para outra comarca da mesma região, onde não existam aqueles motivos, preferindo-se as mais próximas.           

    § 1 O pedido de desaforamento será distribuído imediatamente e terá preferência de julgamento na Câmara ou Turma competente.           

    § 2 Sendo relevantes os motivos alegados, o relator poderá determinar, fundamentadamente, a suspensão do julgamento pelo júri.  

  •  

    DESAFORAMENTO: deslocamento de competência para OUTRA comarca da MESMA região.

     

    Havendo dúvida sobre a imparcialidade do júri ou a segurança pessoal do acusado, o tribunal poderá determinar o desaforamento do julgado do tribunal do júri para outra comarca da mesma região, onde não existam aqueles motivos, devendo, para tanto, ser ouvida a defesa.

     

    HIPÓTESES

    a.      Interesse da ORDEM PÚBLICA;

    b.      Dúvida sobre a IMPARCIALIDADE DO JÚRI;

    c.      Segurança pessoal do ACUSADO (não é a segurança do promotor, defensor ou juiz);

    d.      Comprovado EXCESSO DE SERVIÇO, se o julgamento não puder ser realizado em 6 MESES do trânsito em julgado da pronúncia

    QUEM PODE PEDIR:

    e.      Requerimento do MP, assistente, querelante ou do acusado;

    f.       Representação do próprio juiz. 

    A COMPETÊNCIA PARA APRECIAR O PEDIDO: é DO TRIBUNAL DE SEGUNDO GRAU, a requerimento do Ministério Público, do assistente, do querelante ou do acusado ou mediante representação do juiz presidente. 

     TRIBUNAL DO JÚRI- SÚMULAS

    Súmula 206 STF. É NULO o julgamento ulterior pelo Júri com a participação de jurado que funcionou em julgamento anterior do mesmo processo.

    Súmula 156 STF. É ABSOLUTA a nulidade do julgamento, pelo júri, por falta de quesito obrigatório.

    Súmula 162 STF É ABSOLUTA a nulidade do julgamento pelo júri, quando os quesitos da defesa não precedem aos das circunstâncias agravantes.

    Súmula 603 STF. A competência para o processo e julgamento de latrocínio é do juiz singular e não do Tribunal do Júri.

    *Súmula 712 STF.  É NULA a decisão que determina o desaforamento de processo da competência do júri sem audiência da defesa.

    *Súmula 713 STF.  O efeito devolutivo da apelação contra decisões do júri é adstrito aos fundamentos da sua interposição.

    Súmula 721 STF.  A competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela Constituição Estadual.

  • NÃO SE ADMITIRÁ PEDIDO DE DESAFORAMENTO

    . Pendência de RESE contra pronúncia.

    . Efetivado o julgamento, salvo quanto a fato ocorrido durante ou após a realização de julgamento anulado.

  • letra B - O relator poderá determinar, fundamentadamente, a suspensão do julgamento pelo júri quando os motivos alegados forem relevantes, artigo 427,§ 2° CPP.

  • GAB B -

    ART 427. § 2 Sendo relevantes os motivos alegados, o relator poderá determinar, fundamentadamente, a suspensão do julgamento pelo júri.   

  • a) ERRADA -O pedido de desaforamento será distribuído imediatamente e terá preferência de tramitação somente quando for referente a réu preso. - O pedido de desaforamento tem preferência na câmara ou turma independentemente do réu estar ou não preso, segundo art. 427, parágrafo 1º, CPP.

    b) CERTA - O relator poderá determinar, fundamentadamente, a suspensão do julgamento pelo júri quando os motivos alegados forem relevantes. - É exatamente essa a previsão do art. 427, parágrafo 2º, CPP.

    c) ERRADA - O pedido de desaforamento não será cabível em nenhuma hipótese caso já tenha sido realizado um primeiro julgamento anulado. - Caso um julgamento já tenha sido anulado caberá o desaforamento quando o fato que deu causa à troca da comarca se der durante ou após esse julgamento, de acordo com o entendimento do art. 427, parágrafo 4º, CPP.

    d) ERRADA - A pendência de julgamento de recurso interposto contra a decisão de pronúncia não impede que seja realizado pedido de desaforamento. - O recurso impede o pedido de desaforamento porque se a decisão de pronúncia for modificada, não haverá razão para troca da comarca, como assim dispõe o art. 427, parágrafo 4º, CPP.

    e) ERRADA - O desaforamento poderá ser determinado caso o júri não possa ser realizado, por excesso de serviço, no prazo de três meses após o trânsito em julgado da sentença de pronúncia. - O prazo é de 06 meses de acordo com o art. 428, CPP.

  • Artigo 427, parágrafo terceiro do CPP==="Sendo relevantes os motivos alegados, o relator poderá determinar, fundamentadamente, a suspensão do julgamento pelo júri"

  • Resolução:

    a) conforme o artigo 427, §1º, do CPP, o pedido de desaforamento terá preferência de julgamento independentemente de o réu estar preso ou não.

    b) conforme o artigo 427, §2º, do CPP, sendo relevantes os motivos alegados, o relator poderá determinar, fundamentadamente, a suspensão do julgamento pelo júri.

    c) nesse caso, não há que se falar em impossibilidade de desaforamento, tendo em vista que o CPP não tratou de disciplinar tal hipótese.

    d) essa é uma das formas de impedir que o desaforamento ocorra, pois, caso o Tribunal de Justiça acolha o recurso interposto pela defesa ao final da primeira fase (sumário da culpa), e entenda que o caso não é de pronúncia, mas de absolvição sumária, o desaforamento restará prejudicado.

    e) conforme o artigo 428, do CPP, o prazo mencionado pela lei é de 6 (seis) meses e não três.

    Gabarito: Letra B. 

  • Art. 427. Se o interesse da ordem pública o reclamar ou houver dúvida sobre a imparcialidade do júri ou a segurança pessoal do acusado, o Tribunal, a requerimento do Ministério Público, do assistente, do querelante ou do acusado ou mediante representação do juiz competente, poderá determinar o desaforamento do julgamento para outra comarca da mesma região, onde não existam aqueles motivos, preferindo-se as mais próximas.           

    § 1 O pedido de desaforamento será distribuído imediatamente e terá preferência de julgamento na Câmara ou Turma competente.           

    § 2 Sendo relevantes os motivos alegados, o relator poderá determinar, fundamentadamente, a suspensão do julgamento pelo júri.           

    § 3 Será ouvido o juiz presidente, quando a medida não tiver sido por ele solicitada.           

    § 4 Na pendência de recurso contra a decisão de pronúncia ou quando efetivado o julgamento, não se admitirá o pedido de desaforamento, salvo, nesta última hipótese, quanto a fato ocorrido durante ou após a realização de julgamento anulado.           

      Art. 428. O desaforamento também poderá ser determinado, em razão do comprovado excesso de serviço, ouvidos o juiz presidente e a parte contrária, se o julgamento não puder ser realizado no prazo de 6 (seis) meses, contado do trânsito em julgado da decisão de pronúncia.           

    § 1 Para a contagem do prazo referido neste artigo, não se computará o tempo de adiamentos, diligências ou incidentes de interesse da defesa.           

    § 2 Não havendo excesso de serviço ou existência de processos aguardando julgamento em quantidade que ultrapasse a possibilidade de apreciação pelo Tribunal do Júri, nas reuniões periódicas previstas para o exercício, o acusado poderá requerer ao Tribunal que determine a imediata realização do julgamento.   

  • CPP - DESAFORAMENTO

    427. Se o interesse da ordem pública o reclamar ou houver DÚVIDA sobre a imparcialidade do júri ou a SEGURANÇA pessoal do acusado, o Tribunal, a requerimento do Ministério Público, do assistente, do querelante ou do acusado ou mediante representação do juiz competente, poderá determinar o desaforamento do julgamento para outra comarca da MESMA REGIÃO, onde não existam aqueles motivos, preferindo-se as mais próximas.

    § 1 O pedido de desaforamento será distribuído imediatamente e terá PREFERÊNCIA de julgamento na Câmara ou Turma competente

    § 2 Sendo relevantes os motivos alegados, o relator poderá determinar, fundamentadamente, a SUSPENSÃO do julgamento pelo júri.

    § 3 Será ouvido o juiz presidente, quando a medida não tiver sido por ele solicitada.

    § 4 Na PENDÊNCIA DE RECURSO contra a decisão de pronúncia ou quando efetivado o julgamentonão se admitirá o pedido de desaforamento, salvo, nesta última hipótese, quanto a fato ocorrido durante ou após a realização de julgamento anulado.  

    428. O desaforamento também poderá ser determinado, em razão do comprovado EXCESSO de serviço, ouvidos o juiz presidente e a parte contrária, se o julgamento não puder ser realizado no PRAZO DE 6 MESEScontado do trânsito em julgado da decisão de pronúncia

    § 1 Para a contagem do prazo referido neste artigo, não se computará o tempo de adiamentos, diligências ou incidentes de interesse da defesa.           

    § 2 Não havendo excesso de serviço ou existência de processos aguardando julgamento em quantidade que ultrapasse a possibilidade de apreciação pelo Tribunal do Júri, nas reuniões periódicas previstas para o exercício, o acusado poderá requerer ao Tribunal que determine a imediata realização do julgamento. 

    SÚMULA 712 STF - É NULA a decisão que determina o desaforamento de processo da competência do júri sem audiência da defesa.

    Súmula 206 STF - É NULO o julgamento ulterior pelo Júri com a participação de jurado que funcionou em julgamento anterior do mesmo processo.

    Súmula 156 STF - É ABSOLUTA a nulidade do julgamento, pelo júri, por falta de quesito obrigatório.

    Súmula 162 STF - É ABSOLUTA a nulidade do julgamento pelo júri, quando os quesitos da defesa não precedem aos das circunstâncias agravantes.

    Súmula 603 STF - A competência para o processo e julgamento de latrocínio é do juiz singular e não do Tribunal do Júri.

  • O pedido de desaforamento será distribuído imediatamente e terá preferência de tramitação somente quando for referente a réu preso.

    Não importa se está preso ou não, sempre terá preferência.

    O pedido de desaforamento não será cabível em nenhuma hipótese caso já tenha sido realizado um primeiro julgamento anulado.

    Será cabível como exceção.

    A pendência de julgamento de recurso interposto contra a decisão de pronúncia não impede que seja realizado pedido de desaforamento.

    Em regra, impede.

    O desaforamento poderá ser determinado caso o júri não possa ser realizado, por excesso de serviço, no prazo de três meses após o trânsito em julgado da sentença de pronúncia.

    6 meses.

  • Do Desaforamento

    Para outra comarca da mesma região quando:

    a) o interesse da ordem publica reclamar

    b) houver dúvida sobre a imparcialidade do júri

    c) dúvida sobre a segurança pessoal do acusado

    d) comprovado excesso de serviço, se o julgamento não puder ser realizado no prazo de 6 meses do trânsito em julgado de decisão de pronúncia. Não serão computados: adiamentos, diligências, incidentes da defesa.

     

    A requerimento do:

    a) MP;

    b) assistente

    c) querelante

    d) do acusado

    e) mediante representação do juiz competente

    Distribuição imediata e preferência de julgamento.

    O relator pode determinar a suspensão do julgamento.

    Não se admitirá pedido de desaforamento:

    a) na pendencia de recurso contra decisão de pronúncia;

    b) quando julgamento já foi efetivado.

     

    STF. 712. É nula a decisão que determina o desaforamento de processo da competência do júri sem audiência da defesa.

  • A) O pedido de desaforamento será distribuído imediatamente e terá preferência de tramitação somente quando for referente a réu preso. (ERRADO - Art. 427, §1º, do CPP: O pedido de desaforamento será distribuído imediatamente e terá preferência de julgamento na Câmara ou Turma competente)

    B) O relator poderá determinar, fundamentadamente, a suspensão do julgamento pelo júri quando os motivos alegados forem relevantes. (CERTO - Art. 427, §2º, do CPP)

    C) O pedido de desaforamento não será cabível em nenhuma hipótese caso já tenha sido realizado um primeiro julgamento anulado. (ERRADO - A questão tentou misturar o fato com o disposto no Art. 427, §4º, do CPP)

    D) A pendência de julgamento de recurso interposto contra a decisão de pronúncia não impede que seja realizado pedido de desaforamento. (ERRADO - Art. 427, §4º, do CPP: Na pendência de recurso contra a decisão de pronúncia ou quando efetivado o julgamento, não se admitirá o pedido de desaforamento, salvo, nesta última hipótese, quanto a fato ocorrido durante ou após a realização de julgamento anulado)

    E) O desaforamento poderá ser determinado caso o júri não possa ser realizado, por excesso de serviço, no prazo de três meses após o trânsito em julgado da sentença de pronúncia. (São 6 meses- Art. 428 do CPP)

  • Desaforamento = 427 e 428 do CPP:

    a) F: não se fala em réu preso: 427, § 1  O pedido de desaforamento será distribuído imediatamente e terá preferência de julgamento na Câmara ou Turma competente.

    x

    b) V: 427, § 2  Sendo relevantes os motivos alegados, o relator poderá determinar, fundamentadamente, a suspensão do julgamento pelo júri

    x

    c) F: Cabimento excepcional = fato durante ou após julgamento anulado = 427, § 4  Na pendência de recurso contra a decisão de pronúncia ou quando efetivado o julgamento, não se admitirá o pedido de desaforamento, salvo, nesta última hipótese, quanto a fato ocorrido durante ou após a realização de julgamento anulado.

    x

    d) recurso pendente contra pronúncia impede desaforamento = 427, § 4 o  Na pendência de recurso contra a decisão de pronúncia [...] não se admitirá o pedido de desaforamento [...].

    x

    e) excesso de serviço = 6 meses = 428 = Art. 428. O desaforamento também poderá ser determinado, em razão do comprovado excesso de serviço, ouvidos o juiz presidente e a parte contrária, se o julgamento não puder ser realizado no prazo de 6 (seis) meses, contado do trânsito em julgado da decisão de pronúncia

    Obs: par 1 do 428 = não se computará o tempo de adiamentos, diligências ou incidentes de interesse da defesa

    Pesquisas no Dizer o Direito:

    Obs.: O assistente de acusação possui legitimidade para interpor recurso de apelação, em caráter supletivo, nos termos do art. 598 do CPP, ainda que o Ministério Público tenha requerido a absolvição do réu.

    STJ. 6ª Turma. REsp 1.451.720-SP, Rel. originário Min. Sebastião Reis Júnior, Rel. para acórdão Min. Nefi Cordeiro, julgado em 28/4/2015 (Info 564).

    Obs: Seguradora não pode intervir como assistente = STJ. 6ª Turma. RMS 47.575-SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 14/4/2015 (Info 560)

    Obs: desaforamento é medida excepcional, cabível apenas quando comprovada por fatos objetivos e concretos a parcialidade do Conselho de Sentença.

    A simples presunção de que os jurados poderiam ter sido influenciados por ampla divulgação do caso pela mídia e a mera suspeita acerca da parcialidade dos jurados não justificam a adoção dessa medida excepcional.

    STJ. 5ª Turma. HC 492964-MS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 03/03/2020 (Info 668).

    Obs.: S. 712 do STF (2003):  É nula a decisão que determina o desaforamento de processo da competência do Júri sem audiência da defesa

  • S-egurança (acusado) 

    I-mparcialidade (dúvida)                            

    S-erviço (comprovado excesso -ñ julgamento: Seis m do t em j da pronúncia)

    O-rdem pública


ID
2961955
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-SC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

De acordo com a legislação vigente acerca de recursos em geral no processo penal, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Gab. A

    (A) Correta. Art. 580 do CPP. A atipicidade do fato é um motivo não exclusivamente pessoal e por isso admite o efeito extensivo.

    (B) Incorreta. Art. 576 do CPP: “O Ministério Público não poderá desistir de recurso que haja interposto”.

    (C) Incorreta. Falta de legitimidade recursal. Art. 577 do CPP: Art. 577. O recurso poderá ser interposto pelo Ministério Público, ou pelo querelante, ou pelo réu, seu procurador ou seu defensor.

    Parágrafo único. Não se admitirá, entretanto, recurso da parte que não tiver interesse na reforma ou modificação da decisão.

    (D) Incorreta. Art. 578 do CPP: O recurso será interposto por petição ou por termo nos autos, assinado pelo recorrente ou por seu representante.

    (E) Incorreta. Art. 579 do CPP: “Salvo a hipótese de má-fé, a parte não será prejudicada pela interposição de um recurso por outro”.

  • Efeito extensivo: consiste na extensão benéfica dos efeitos do recurso ao corréu que não recorreu, desde que a decisão esteja fundamentada em motivos de caráter objetivo. Esse efeito é válido não só para recursos, mas também para revisão criminal e HC. Esse efeito extensivo pode ser dado no próprio recurso ou por intermédio de posterior HC. 

    Abraços

  • Art. 580, CPP. No caso de concurso de agentes, a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros.

    Art. 1.005, CPC. O recurso interposto por um dos litisconsortes a todos aproveita, salvo se distintos ou opostos os seus interesses.

    ==

    Na doutrina, fala-se em extensão da decisão favorável, e não "extensão do recurso".

    Fonte: COSTA, Klaus Negri; ARAÚJO, Fábio Roque. Processo Penal Didático, 2019, JusPodivm, 2ª ed.

    Meu IG: @klausnegricosta

  • Consegui acertar com certa facilidade, vez que me lembrava dos efeitos recursais.

    Porém, no que concerne à letra C, não vejo, com tranquilidade, a inviabilidade peremptória da interposição de recurso por um réu que pleiteie a condenação de outro que tenha sido absolvido.

    Basta imaginar o caso de alguém chamar outrem para o cometimento de delito e o instigado ser condenado e o instigador, absolvido.

  • Gab A

     

    A) Decisão proferida em sede de recurso interposto por um dos réus em concurso de agentes que reconheça a atipicidade do fato a eles atribuído aproveitará ao outro réu por força do efeito extensivo. ✅

     

    CPP. Art. 580.  No caso de concurso de agentes (Código Penal, art. 25), a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros.

     

    A atipicidade tem caráter objetivo, e não exclusivamente pessoal.

     

     

    B) É viável que, no curso da tramitação, o Ministério Público desista de recurso que tenha interposto, desde que o assistente de acusação também desista... 

     

    Art. 576.  O Ministério Público não poderá desistir de recurso que haja interposto.

     

    Não obstante, doutrina majoritária (Renato Brasileiro, Nucci, Távora) admite que, após interpor o recurso, o MP apresente razões recursais defendendo a manutençao da sentença (o que não caracterizaria "desistência" propriamente dita), principalmente quando se tratar de membro do Parquet diverso do que apresentou a petição de interposição - em respeito à independência funcional. Em sentido contrário, Pacelli diz que, nesse caso, ou o novel promotor apresenta razões com ressalva pessoal ou não as apresenta, o que não impediria o processamento do recurso.

     

     

    C) É viável a interposição de recurso por um réu que pleiteie a condenação de outro... ❌

     

    Art. 577.  O recurso poderá ser interposto pelo Ministério Público, ou pelo querelante, ou pelo réu, seu procurador ou seu defensor.

    Parágrafo único.  Não se admitirá, entretanto, recurso da parte que não tiver interesse na reforma ou modificação da decisão.

     

    Fora alguma vendeta pessoal, que não seria tutetável, um réu não tem interesse recursal na condenação de corréu.

     

    Além desses legitimados gerais, há legitimados para situações específicas:

    ↪ assistente de acusação

    ↪ cônjuge, parente, descendente, Conselho Penintenciário, autoridade administrativa (LEP)

    ↪ fiador se insurgir contra quebra de fiança.

    ↪ qualquer pessoa representada por advogado para RESE contra lista de jurados (controverso)

     

     

    D) O recurso deverá ser feito por meio de petição escrita caso o réu não saiba assinar o nome, não sendo viável que o recurso seja apresentado por termo nos autos. ❌

     

    Art. 578.  O recurso será interposto por petição ou por termo nos autos, assinado pelo recorrente ou por seu representante.

     § 1o  Não sabendo ou não podendo o réu assinar o nome, o termo será assinado por alguém, a seu rogo, na presença de duas testemunhas.

     

     

     

    E) O princípio da fungibilidade deverá ser aplicado a todos os recursos que forem apresentados de forma indevida. ❌

     

    Art. 579.  Salvo a hipótese de má-fé, a parte não será prejudicada pela interposição de um recurso por outro.

    Parágrafo único.  Se o juiz, desde logo, reconhecer a impropriedade do recurso interposto pela parte, mandará processá-lo de acordo com o rito do recurso cabível.

     

    ❗A má-fé é presumida em caso de:

    ↪ erro grosseiro

    ↪ quando ultrapassado o prazo do recurso cabível

  • Exemplo: Tício e Caio são processados e condenados por infração a determinado tipo legal descrito na denúncia. Tício, tempestivamente, apela, alegando que o fato é atípico. Porém, Caio conforma-se com a decisão e não recorre. O tribunal dá provimento ao recurso de Tício, entendendo que o fato, realmente, é atípico. Ora, se o fato é atípico para Tício, também é atípico para Caio. Neste caso, os efeitos da decisão estendem-se a Caio, mesmo não tendo ele recorrido. Trata-se de um litisconsórcio passivo necessário, quanto à sua formação, e unitário quanto ao seu resultado, pois tanto Tício como Caio tiveram, como obrigatoriamente deveriam ter por força do art. 580 do CPP, a mesma situação jurídica: absolvição. Logo, no caso do art. 580 do CPP se os motivos  não forem  de caráter exclusivamente pessoal, portanto,  se forem objetivos , o resultado do litisconsórcio passivo necessário será unitário, ou seja, idênticos para todos.

    FONTE: RANGEL, Paulo. Direito Processual Penal.

  • Marquei a A, mas é possível que um réu tenha interesse na condenação do outro, a exemplo de dois parentes acusados pelo homicídio de outro parente, o réu inocente vai querer a condenação do real homicida.

  • A) (CORRETO)

    Efeito extensivo é um desdobramento do princípio da isonomia = acusados da prática de um mesmo crime devem ser tratados de maneira semelhante caso se encontrem em idêntica situação jurídica.

    Isto é, se há 02 ou mais réus que praticaram o crime em concurso de agentes, ainda que um deles não tenha recorrido, este poderá ser beneficiado pelo julgamento do outro, desde que o fundamento da decisão proferida tenha natureza objetiva.

    CPP, Art. 580. No caso de concurso de agentes (Código Penal, art. 25), a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros.

    B) (INCORRETO)

    Trata-se de uma exceção ao princípio da disponibilidade, isto é, após a interposição do recurso seria possível à parte desistir do mesmo.

    O MP não é obrigado a recorrer (princípio da voluntariedade), mas caso recorra, não poderá desistir do recurso (exceção ao princípio da disponibilidade).

    CPP, Art. 576. O Ministério Público não poderá desistir de recurso que haja interposto.

    C) (INCORRETO)

    NÃO é viável. Falta de legitimidade e interesse recursal, uma vez que o titular do direito de punir é o Estado.

    CPP, Art. 577. O recurso poderá ser interposto pelo Ministério Público, ou pelo querelante, ou pelo réu, seu procurador ou seu defensor.

    Parágrafo único. Não se admitirá, entretanto, recurso da parte que não tiver interesse na reforma ou modificação da decisão.

    D) (INCORRETO)

    O recurso poderá sim ser interposto por termo ou por petição escrita.

    Caso o réu não saiba assinar o nome, o termo será assinado por alguém com a anuência do réu e na presença de 02 testemunhas.

    CPP, Art. 578. O recurso será interposto por petição ou por termo nos autos, assinado pelo recorrente ou por seu representante.

    § 1º Não sabendo ou não podendo o réu assinar o nome, o termo será assinado por alguém, a seu rogo, na presença de duas testemunhas.

    E) (INCORRETO)

    Não será apresentado a TODOS os recursos.

    Pressuposto para que o princípio seja aplicado é a boa-fé.

    Segundo a doutrina, a má-fé estará presente em 02 situações:

    1. Não observância do prazo do recurso adequado: a parte interpõe o recurso errado fora do prazo do recurso correto.

    2. Erro grosseiro: este princípio não visa resguardar erro grosseiro profissional, mas somente evitar que controvérsias doutrinárias e jurisprudenciais quanto ao recurso adequado causem prejuízo ao recorrente. Ex.: recurso contra decisão que manda suspender o processo: apelação ou RESE? (prevalece o primeiro).

    CPP, Art. 579. Salvo a hipótese de má-fé, a parte não será prejudicada pela interposição de um recurso por outro.

    Parágrafo único. Se o juiz, desde logo, reconhecer a impropriedade do recurso interposto pela parte, mandará processá-lo de acordo com o rito do recurso cabível.

  • Art. 580.  No caso de concurso de agentes (Código Penal, art. 25), a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros.

    ––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––

    De acordo com a legislação vigente acerca de recursos em geral no processo penal, assinale a opção correta. Decisão proferida em sede de recurso interposto por um dos réus em concurso de agentes que reconheça a atipicidade do fato a eles atribuído aproveitará ao outro réu por força do efeito extensivo.

    ––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––

    2018TJSP Q48:

    Quanto aos recursos, assinale a alternativa correta. 

    No caso de concurso de pessoas, a decisão do re- curso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros, em extensão subje- tiva do efeito devolutivo do recurso.

    ––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––

    2017TJPR Q42:

    Pedro e Maria praticaram, em concurso, o crime de lesão 

    corporal seguida de morte. Pedro foi preso em flagrante delito e Maria, por ser a mandante e não estar na cena do crime, e também por estarem ausentes os requisitos da prisão preventiva, respondeu o processo em liberdade. Ambos foram condenados na instância a quo: Pedro, a dez anos de reclusão; Maria, a onze anos e seis meses de reclusão em regime inicial fechado. Apenas Maria recorreu. 

    Nessa situação hipotética, a decisão do recurso interposto por Maria 

    aproveitará a Pedro, desde que, no caso, os motivos fundantes do concurso de agentes não sejam de caráter exclusivamente pessoal.

  • Gabarito.

    Letra A)

    Trata-se do efeito extensivo da decisão em que se tem a possibilidade de alcançar outros acusados, ainda que não tenha havido a reunião dos processos ou não tenham interposto o referido recurso, ou seja, possa ser que tenhamos dois processos autônomos com a mesma imputação, tendo a correlação dos fatos praticados, p.ex., em concurso de agentes, caso haja um sentença absolutória própria em algum desses processo, desde que não seja exclusivamente pessoal, o efeito da decisão terá condão de alcançar outros acusados do processo, ainda que não tenham impugnado a decisão ou, ainda, estejam prosseguindo na acusação de outro processo pela concorrência para com o crime imputado no efeito da decisão.

  • Quanto à letra "e", ainda vale notar o artigo 593, §4º, do CPP:

    Art. 593. Caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias:

    (...)

    4  Quando cabível a apelação, não poderá ser usado o recurso em sentido estrito, ainda que somente de parte da decisão se recorra.

    Qualquer correção, é só falar.

  • Por que a alternativa C está errada?

    resposta -

    Na questão, o corréu não tem interesse de mudar a decisão sobre ele, mas sim imputar a culpa ao outro. Logo, não tem interesse recursal que é imprescindível, conforme o parágrafo único do art. 577, CPP, a saber.

    "Art. 577.

    [...]

    Parágrafo único. Não se admitirá, entretanto, recurso da parte que não tiver interesse na reforma ou modificação da decisão."

    #tantofaz.

  • A) Decisão proferida em sede de recurso interposto por um dos réus em concurso de agentes que reconheça a atipicidade do fato a eles atribuído aproveitará ao outro réu por força do efeito extensivo.

    CERTO

    Art. 580.  No caso de concurso de agentes ( ), a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros.

    B) É viável que, no curso da tramitação, o Ministério Público desista de recurso que tenha interposto, desde que o assistente de acusação também desista do ato processual.

    FALSO

    Art. 576.  O Ministério Público não poderá desistir de recurso que haja interposto.

    C) É viável a interposição de recurso por um réu que pleiteie a condenação de outro que tenha sido absolvido.

    FALSO

    Art. 577.  Parágrafo único.  Não se admitirá, entretanto, recurso da parte que não tiver interesse na reforma ou modificação da decisão.

    D) O recurso deverá ser feito por meio de petição escrita caso o réu não saiba assinar o nome, não sendo viável que o recurso seja apresentado por termo nos autos.

    FALSO

    Art. 578.  O recurso será interposto por petição ou por termo nos autos, assinado pelo recorrente ou por seu representante.

    § 1  Não sabendo ou não podendo o réu assinar o nome, o termo será assinado por alguém, a seu rogo, na presença de duas testemunhas.

    E) O princípio da fungibilidade deverá ser aplicado a todos os recursos que forem apresentados de forma indevida.

    FALSO

    Art. 579.  Salvo a hipótese de má-fé, a parte não será prejudicada pela interposição de um recurso por outro.

    Parágrafo único.  Se o juiz, desde logo, reconhecer a impropriedade do recurso interposto pela parte, mandará processá-lo de acordo com o rito do recurso cabível.

  • COMPLEMENTANDO:

    Art. 578.  O recurso será interposto por petição ou por termo nos autos, assinado pelo recorrente ou por seu representante.

    § 1 Não sabendo ou não podendo o réu assinar o nome, o termo será assinado por alguém, a seu rogo, na presença de duas testemunhas.

    Essa é a testemunha fedatária (ou imprópria ou instrumentária) "é a testemunha que depõe sobre a regularidade de um ato, ou seja, são as testemunhas que confirmam a autenticidade de um ato processual realizado.

  • Correta letra A

    b- MP não pode desistir de seu recurso, isso decorre do fato de o MP, também, não poder desistir da ação penal pública.

    MP não pode desistir da ação penal e nem do recurso.

    c- Não terá legitimidade, uma vez que quem tem que recorrer de sentença absolutória é o MP ou seu assistente de acusação.

    d- O recurso pode ser apresentado por petição ou por termos nos autos.

    e- somente quando não houver ma-fé. 

  • Sobre o princípio da fungibilidade, vale mencionar um enunciado da Jurisprudência em Teses do STJ sobre recursos:

    8) Aplica-se o princípio da fungibilidade à apelação interposta quando cabível o RESE, desde que demonstrada a ausência de má-fé, de erro grosseiro, bem como a tempestividade do recurso.

    STJ: a decisão que desclassifica a conduta, declinando da competência para o julgamento do feito, deve ser atacada por RESE, sendo a apelação descabida e não passível de aplicação da fungibilidade recursal, por ser erro grosseiro. 

  • Sempre o mais benéfico ao réu!

  • Gab. A

    (A) Correta. Art. 580 do CPP. A atipicidade do fato é um motivo não exclusivamente pessoal e por isso admite o efeito extensivo.

    (B) Incorreta. Art. 576 do CPP: “O Ministério Público não poderá desistir de recurso que haja interposto”.

    (C) Incorreta. Falta de legitimidade recursal. Art. 577 do CPP: Art. 577. O recurso poderá ser interposto pelo Ministério Público, ou pelo querelante, ou pelo réu, seu procurador ou seu defensor. Parágrafo único. Não se admitirá, entretanto, recurso da parte que não tiver interesse na reforma ou modificação da decisão.

    (D) Incorreta. Art. 578 do CPP: O recurso será interposto por petição ou por termo nos autos, assinado pelo recorrente ou por seu representante.

    (E) Incorreta. Art. 579 do CPP: “Salvo a hipótese de má-fé, a parte não será prejudicada pela interposição de um recurso por outro”.

    Fonte: Mege

  • O ART 580 OCORRE EM CASO DE LITISCONSORCIO PASSIVO UNITARIO

  • A) Decisão proferida em sede de recurso interposto por um dos réus em concurso de agentes que reconheça a atipicidade do fato a eles atribuído aproveitará ao outro réu por força do efeito extensivo. CERTA.

    580.  No caso de concurso de agentes, a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que NÃO sejam de caráter exclusivamente pessoal, APROVEITARÁ aos outros

        

    B) É viável que, no curso da tramitação, o Ministério Público desista de recurso que tenha interposto, desde que o assistente de acusação também desista do ato processual. ERRADA.

    576.  O Ministério Público NÃO poderá desistir de recurso que haja interposto.

        

    C) É viável a interposição de recurso por um réu que pleiteie a condenação de outro que tenha sido absolvido. ERRADA.

    577.  O recurso poderá ser interposto pelo Ministério Público, ou pelo querelante, ou pelo réu, seu procurador ou seu defensor.

    Parágrafo único.  Não se admitirá, entretanto, recurso da parte que NÃO tiver interesse na reforma ou modificação da decisão.

        

    D) O recurso deverá ser feito por meio de petição escrita caso o réu não saiba assinar o nome, não sendo viável que o recurso seja apresentado por termo nos autos. ERRADA.

    578.  O recurso será interposto por petição ou por termo nos autos, assinado pelo recorrente ou por seu representante.

        

    E) O princípio da fungibilidade deverá ser aplicado a todos os recursos que forem apresentados de forma indevida. ERRADA.

    579.  Salvo a hipótese de má-fé, a parte não será prejudicada pela interposição de um recurso por outro.

  • Decisão proferida em sede de recurso interposto por um dos réus em concurso de agentes que reconheça a atipicidade do fato a eles atribuído aproveitará ao outro réu por força do efeito extensivo. Certo.

    É viável que, no curso da tramitação, o Ministério Público desista de recurso que tenha interposto, desde que o assistente de acusação também desista do ato processual. Não pode desistir do recurso.

    É viável a interposição de recurso por um réu que pleiteie a condenação de outro que tenha sido absolvido. Negativo. Cabe somente para modificar ou alterar processo próprio.

    O recurso deverá ser feito por meio de petição escrita caso o réu não saiba assinar o nome, não sendo viável que o recurso seja apresentado por termo nos autos. Pode ser proposto por meio dos autos.

    O princípio da fungibilidade deverá ser aplicado a todos os recursos que forem apresentados de forma indevida. Não pode em casos de má fé.

  • O art. 580 do CP PENAL tem relação com o art. 1.005, CP CIVIL.

    Regra semelhante no CPC. Art. 1.005. O recurso interposto por um dos litisconsortes a todos aproveita, SALVO se distintos ou opostos os seus interesses.

     

    Parágrafo único. Havendo solidariedade passiva, o recurso interposto por um devedor aproveitará aos outros quando as defesas opostas ao credor lhes forem comuns.

  • DISPOSIÇÕES ROGO QUE CAI NO TJ SP ESCREVENTE

    CPP. Art. 578.  O recurso será interposto por petição ou por termo nos autos, assinado pelo recorrente ou por seu representante.

    § 1  Não sabendo ou não podendo o réu assinar o nome, o termo será assinado por alguém, a seu rogo, na presença de duas testemunhas.

    e

    CPP. Art. 654.  O  habeas corpus  poderá ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, bem como pelo Ministério Público.

    c) a assinatura do impetrante, ou de alguém a seu rogo, quando não souber ou não puder escrever, e a designação das respectivas residências.


ID
2961958
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-SC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Ao receber ação penal para o processamento de crime de lavagem de valores, de acordo com a legislação especial que trata do assunto, o juiz de direito substituto atuará corretamente no caso de

Alternativas
Comentários
  • A) suspender o processo, mas determinar a produção antecipada de provas, caso o réu, citado por edital, não compareça aos autos nem constitua advogado.

    Errada. Ao magistrado é franqueada a possibilidade de produção antecipada de provas, preenchidos os requisitos do CPP. Contudo, a citação do réu por edital não implica em suspensão do processo, ao contrário do CPP, por força do art. 2º, §2º, da Lei n. 9.613/98.

     

    B) indeferir eventual pedido de declinação de competência do feito para a justiça federal quando somente a infração penal antecedente for de competência da justiça federal.

    Errada. Havendo conexão entre crimes de competência estadual e federal, a competência deverá recair sobre a justiça federal.

    Enunciado 122 da súmula do STJ: Compete à Justiça Federal o processo e julgamento unificado dos crimes conexos à competência federal e estadual, não se aplicando a regra do art. 78, II, do Código de Processo Penal.

     

    C) emitir ordem, após o trânsito em julgado de ação de competência da justiça federal ou estadual, para que o valor constante da sentença penal condenatória e depositado judicialmente como medida assecuratória seja incorporado definitivamente ao patrimônio da União.

    Errada. Nos crimes de competência federal, o montante depositado é vertido em favor da União; em crimes estaduais, em favor do Estado (art. 4º-A, §5º, I, da Lei n. 9.613/98).

     

    D) suspender, após ouvir o Ministério Público, medida assecuratória de bens e valores sob o fundamento de que a execução imediata poderá comprometer as investigações.

    Correta. Art. 4º-B da Lei n. 9.613/98.

     

    E) não receber a denúncia sob o fundamento de que a peça foi instruída com infração penal antecedente cuja punibilidade foi extinta.

    Errada. O crime de lavagem de capitais é punível “ainda que desconhecido ou isento de pena o autor, ou extinta a punibilidade da infração penal antecedente” (art. 2º, §1º, da Lei n. 9.613/98).

  • Tanto na Lei de Lavagem de Dinheiro (art. 4o, § 3º) quanto na Lei de Drogas (art. 60, § 3º), para que haja restituição dos bens apreendidos é necessário o comparecimento do acusado. Na lei de lavagem admite-se o comparecimento de interposta pessoa, não existe tal ressalva na Lei de Drogas. 

    Abraços

  • Fundamento da letra "b":

    Art. 2º da Lei 9.613/98.

    III - são da competência da Justiça Federal:

           (...)

           b) quando a infração penal antecedente for de competência da Justiça Federal.

  • Lei nº 9.613 de 03 de Março de 1998

    Dispõe sobre os crimes de "lavagem" ou ocultação de bens, direitos e valores; a prevenção da utilização do sistema financeiro para os ilícitos previstos nesta Lei; cria o Conselho de Controle de Atividades Financeiras - COAF, e dá outras providências.

    Art. 4o-B. A ordem de prisão de pessoas ou as medidas assecuratórias de bens, direitos ou valores poderão ser suspensas pelo juiz, ouvido o Ministério Público, quando a sua execução imediata puder comprometer as investigações. (Incluído pela Lei nº 12.683, de 2012)

  • C) emitir ordem, após o trânsito em julgado de ação de competência da justiça federal ou estadual, para que o valor constante da sentença penal condenatória e depositado judicialmente como medida assecuratória seja incorporado definitivamente ao patrimônio da União. (INCORRETO)

    O enunciado fala do Juiz de Direito = competência estadual.

    Logo, o juiz de direito só irá emitir ordem sobre o valor constante da sentença penal condenatória referente à ação da justiça estadual, e nunca da justiça federal.

    Além do mais, quando o juiz de direito emitir ordem deste teor, o valor será incorporado definitivamente ao patrimônio do respectivo Estado Membro, e não da União.

    Lei 9.613/98, Art. 4-A, §5º Mediante ordem da autoridade judicial, o valor do depósito, após o trânsito em julgado da sentença proferida na ação penal, será:

    I - em caso de sentença condenatória, nos processos de competência da Justiça Federal e da Justiça do Distrito Federal, incorporado definitivamente ao patrimônio da União, e, nos processos de competência da Justiça Estadual, incorporado ao patrimônio do Estado respectivo;

    D) suspender, após ouvir o Ministério Público, medida assecuratória de bens e valores sob o fundamento de que a execução imediata poderá comprometer as investigações. (CORRETO)

    Lei 9.613/98, Art. 4º-B. A ordem de prisão de pessoas ou as medidas assecuratórias de bens, direitos ou valores poderão ser suspensas pelo juiz, ouvido o Ministério Público, quando a sua execução imediata puder comprometer as investigações.

    E) não receber a denúncia sob o fundamento de que a peça foi instruída com infração penal antecedente cuja punibilidade foi extinta. (INCORRETO)

    Apesar da infração penal antecedente ter sua punibilidade extinta, o crime de lavagem de capitais persiste.

    Obs.: O crime de lavagem de capitais é um crime acessório, tanto que a infração penal antecedente é elementar do crime de lavagem. Contudo, basta que a infração penal antecedente seja típica e antijurídica para se configurar o crime de lavagem.

    A teoria adotada pela legislação brasileira é a da “acessoriedade limitada”, pois não importa a ausência de culpabilidade ou a extinção da punibilidade do crime antecedente para configuração da lavagem de capitais.

    Lei 9.613/98, Art. 2º O processo e julgamento dos crimes previstos nesta Lei:

    II - independem do processo e julgamento das infrações penais antecedentes, ainda que praticados em outro país, cabendo ao juiz competente para os crimes previstos nesta Lei a decisão sobre a unidade de processo e julgamento; 

    §1º A denúncia será instruída com indícios suficientes da existência da infração penal antecedente, sendo puníveis os fatos previstos nesta Lei, ainda que desconhecido ou isento de pena o autor, ou extinta a punibilidade da infração penal antecedente.

  • A) suspender o processo, mas determinar a produção antecipada de provas, caso o réu, citado por edital, não compareça aos autos nem constitua advogado. (INCORRETO)

    Diferentemente do que prevê o CPP, a Lei de Lavagem de Capitais dispõe que, neste caso, o processo prosseguirá normalmente com a nomeação de defensor dativo para defesa dos interesses do réu.

    Art. 2º, §2º, Lei 9.613/98: “No processo por crime previsto nesta Lei, não se aplica o disposto no art. 366 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), devendo o acusado que não comparecer nem constituir advogado ser citado por edital, prosseguindo o feito até o julgamento, com a nomeação de defensor dativo.”

    B) indeferir eventual pedido de declinação de competência do feito para a justiça federal quando somente a infração penal antecedente for de competência da justiça federal. (INCORRETO)

    O juiz deverá DEFERIR o pedido de declinação de competência, tendo em vista que quando o crime antecedente é da Justiça Federal, o crime de lavagem também será.

    Lei 9.613/98, Art. 2º O processo e julgamento dos crimes previstos nesta Lei:

     III - são da competência da Justiça Federal:

     b) quando a infração penal antecedente for de competência da Justiça Federal. 

  • GABARITO: letra D

    -

    Atenção! Sobre a letra E:

    Lei nº 9.613/98 -

    Art. 2º O processo e julgamento dos crimes previstos nesta Lei: (...) II independem do processo e julgamento das infrações penais antecedentes, ainda que praticados em outro país, cabendo ao juiz competente para os crimes previstos nesta Lei a decisão sobre a unidade de processo e julgamento;

    §1º A denúncia será instruída com indícios suficientes da existência da infração penal antecedente, sendo puníveis os fatos previstos nesta Lei, ainda que desconhecido ou isento de pena o autor, ou extinta a punibilidade da infração penal antecedente.

    APROFUNDANDO:

    Segundo Renato Brasileiro, como o tipo penal de lavagens de capitais traz como elementar a infração penal antecedente, depreende-se que na hipótese de o agente desconhecer a procedência ilícita dos bens, faltar-lhe-á o dolo de lavagem, com a consequente atipicidade de sua conduta, ainda que o erro de tipo seja evitável, porquanto não se admite a punição da lavagem à título culposo.

    Por isso, é extremamente comum que o terceiro responsável pela lavagem de capitais procure, deliberadamente, evitar a consciência quanto a origem ilícita dos valores por ele mascarados. Afinal, assim agindo, se acaso vier a ser responsabilizado pelo crime de lavagem de capitais, poderá sustentar a ausência do elemento cognitivo do dolo, o que poderá dar ensejo a eventual decreto absolutório em virtude da atipicidade da conduta.

    Daí a importância da denominada teoria da cegueira deliberada (willful blindness), também conhecida como teoria das instruções de avestruz ou da evitação da consciência, a ser aplicada nas hipóteses em que o agente tem consciência da possível origem ilícita dos bens por ele ocultados ou dissimulados, mas mesmo assim, deliberadamente cria mecanismos que o impedem de aperfeiçoar sua representação acerca dos fatos.

    Por força dessa teoria, aquele que renuncia a adquirir um conhecimento hábil a subsidiar a imputação dolosa de um crime responde por ele como se tivesse tal conhecimento.

    https://draflaviaortega.jusbrasil.com.br/noticias/323488575/-o-que-consiste-a-teoria-da-cegueira-deliberada

  • Por mais comentários da Ana Paula Ferreira! Que show!
  • Letra E

    Os Crimes da Lei 9613\98 seguem a Teoria da Acessoriedade Limitada, ou seja, a infração antecedente precisa ser TÍPICA + ILÍCITA, contudo o STJ, no HC 207936, RESSALVA que no caso de extinção de punibilidade ocorrendo ABOLITIO CRIMINIS ou ANISTIA nas infrações antecedentes da Lavagem, AMBAS EXTINTIVAS DE PUNIBILIDADE, NÃO RESPONDERÁ POR LAVAGEM.

    Então Regra: Se ocorrer excludentes de Tipicidade ou Ilicitude nos crimes antecedentes = não responde p lavagem.

    Se ocorrer excludentes de Culpabilidade ou Extinção de Punibilidade nos crimes antecedentes = Respondem por Lavagem.

    Exceção: Na Extinção de Punibilidade quando com o crime antecedente ocorre ABOLITIO CRIMINIS ou Anistia = NÃO respondem por Lavagem!!!

  • Apenas para auxiliar o estudo, na LETRA "E" a resposta está no art. 2º, §2°, da Lei de Lavagem de Capitais, cujo dispositivo já foi transcrito pelos colegas. O referido preceptivo demonstra que os crimes abordados pela Lei 9.613 são de "JUSTA CAUSA DUPLICADA",  pois o legislador construiu a estrutura dos crimes de lavagem de capitais a partir de uma conduta criminosa antecedente, que funcionará como própria elementar do crime financeiro de ocultação! Sem esse crime antecedente, não há que se falar em lavagem. Há, pois, uma relação de ACESSORIEDADE! É que a lavagem é um crime ACESSÓRIO, diferido, remetido, parasitário, pois a sua tipificação está condicionada a uma infração penal antecedente.

    Fonte:

    Me avisem sobre eventual equívoco. Abraços

  • Apenas para acrescentar aos comentários dos colegas sobre crime antecedente e crime de lavagem... Em pegadinhas de provas podemos nos deparar com a questão processual e diante disso, temos que:

    O processo de apuração e julgamento do crime de lavagem de dinheiro independe do processo relativo ao crime antecedente, sendo facultado ao juiz decidir pela união dos processos.

    GABARITO LETRA ( D )

  • Com o conhecimento literal da Lei 9613/98 haveria a possibilidade de responder a questão.

    > Marque no seu vade mecum

    Respostas LETRA:

    A) Art. 2º, §2º

    B) Art. 2º, inciso II, "b".

    C) Art. 4-A, §5º, inciso I

    D) Art. 4-B

    E) Art. 2º, §1º

  • Lei 9.613/98

    A. suspender o processo, mas determinar a produção antecipada de provas, caso o réu, citado por edital, não compareça aos autos nem constitua advogado. (Art. 2º, § 2º - Crimes de lavagem de dinheiro não cabe suspensão do processo de réu citado por edital, que não compareceu nem constituiu advogado, devendo o processo seguir aé o julgamento, com nomeação de defensor dativo)

    B. indeferir eventual pedido de declinação de competência do feito para a justiça federal quando somente a infração penal antecedente for de competência da justiça federal. (Art. 2º , III, "b" - compete à justiça federal o crime de lavagem de dinheiro, caso a infração antecedente também seja de competência da justiça federal)

    C. emitir ordem, após o trânsito em julgado de ação de competência da justiça federal ou estadual, para que o valor constante da sentença penal condenatória e depositado judicialmente como medida assecuratória seja incorporado definitivamente ao patrimônio da União. (Art. 4-A, §5º, I - Sentença condenatória nos processos de competência da justiça Federal e do DF, os bens são incorporados ao patrimônio da União. Caso o processo seja de competência da justiça Estadual, os bens são incorporados ao patrimônio do respectivo estado)

    D. suspender, após ouvir o Ministério Público, medida assecuratória de bens e valores sob o fundamento de que a execução imediata poderá comprometer as investigações. (AÇÃO CONTROLADA: Art. 4º-B. A ordem de prisão de pessoas ou as medidas assecuratórias de bens, direitos ou valores poderão ser suspensas pelo juiz, ouvido o Ministério Público, quando a sua execução imediata puder comprometer as investigações.)

    E. não receber a denúncia sob o fundamento de que a peça foi instruída com infração penal antecedente cuja punibilidade foi extinta.(Art. 2º , II e §1º - o processo e julgamento dos crimes de lavagem de dinheiro independem das infrações penais antecedentes... a denúncia será instruída com indícios suficientes da existência da infração penal antecedente, ainda que desconhecido ou isento de pena o autor, ou extinta sua punibilidade pela infração antecedente)

  • A) suspender o processo, mas determinar a produção antecipada de provas, caso o réu, citado por edital, não compareça aos autos nem constitua advogado.

    Errado: O processo não será suspenso 

    Fundamento: 2o No processo por crime previsto nesta Lei, não se aplica o disposto no art. 366 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), devendo o acusado que não comparecer nem constituir advogado ser citado por edital, prosseguindo o feito até o julgamento, com a nomeação de defensor dativo

    B) indeferir eventual pedido de declinação de competência do feito para a justiça federal quando somente a infração penal antecedente for de competência da justiça federal.

    Errado: Fundamento: Art. 2ª III - são da competência da Justiça Federal … b) quando a infração penal antecedente for de competência da Justiça Federal

    C) emitir ordem, após o trânsito em julgado de ação de competência da justiça federal ou estadual, para que o valor constante da sentença penal condenatória e depositado judicialmente como medida assecuratória seja incorporado definitivamente ao patrimônio da União

    Errado: depende Fundamento Art. 4º § 10. Sobrevindo o trânsito em julgado de sentença penal condenatória, o juiz decretará, em favor, conforme o caso, da União ou do Estado

    D) suspender, após ouvir o Ministério Público, medida assecuratória de bens e valores sob o fundamento de que a execução imediata poderá comprometer as investigações.

    Correta: Art. 4o-B. A ordem de prisão de pessoas ou as medidas assecuratórias de bens, direitos ou valores poderão ser suspensas pelo juiz, ouvido o Ministério Público, quando a sua execução imediata puder comprometer as investigações

    E) não receber a denúncia sob o fundamento de que a peça foi instruída com infração penal antecedente cuja punibilidade foi extinta.

    Errado: Art. 2 º § 1o A denúncia será instruída com indícios suficientes da existência da infração penal antecedente, sendo puníveis os fatos previstos nesta Lei, ainda que desconhecido ou isento de pena o autor, ou extinta a punibilidade da infração penal antecedente.

  • Que pegadinha seca essa da letra c

  • A questão requer conhecimento sobre o crime de lavagem de valores previsto na Lei  nº 9.613 de 1998.

    A alternativa A está incorreta porque o processo não será suspenso, de acordo com o Artigo 2º,§ 2º, da Lei 9.613 de 1998.

    A alternativa B também está incorreta porque segundo o Artigo 2ª, III, da Lei nº 9.613/98  "são da competência da Justiça Federal … b) quando a infração penal antecedente for de competência da Justiça Federal".

    A alternativa C está errada de acordo com o Artigo 4º, § 10, da Lei nº 9.613/98, que diz que "sobrevindo o trânsito em julgado de sentença penal condenatória, o juiz decretará, em favor, conforme o caso, da União ou do Estado".

    A alternativa E está incorreta com base no Artigo 2 º,§ 1º, da Lei nº 9.613/98, "a denúncia será instruída com indícios suficientes da existência da infração penal antecedente, sendo puníveis os fatos previstos nesta Lei, ainda que desconhecido ou isento de pena o autor, ou extinta a punibilidade da infração penal antecedente".

    A alternativa D é a única correta de acordo com o Artigo 4 º,§ 1º, da Lei nº 9.613/98, " a ordem de prisão de pessoas ou as medidas assecuratórias de bens, direitos ou valores poderão ser suspensas pelo juiz, ouvido o Ministério Público, quando a sua execução imediata puder comprometer as investigações".

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA D.

  • Resposta: D

    (A) Incorreta. A assertiva está errada em razão do art. 2º, §2º da lei 9.613/98, que veda a aplicação do art. 366 do CPP para os crimes de lavagem de capitais. Porém, Pierpaolo Bottini, em sua obra “Lavagem de Dinheiro” considera o dispositivo inconstitucional, de modo que não seria errado se o juiz, declarando a inconstitucionalidade em controle incidental, aplicasse o art. 366 do CPP em obediência aos princípios do contraditório e da ampla defesa.

    (B) Incorreta. Se os crimes são conexos, prevalence a competência da justiça federal (Súmula 122 do STJ - Compete à Justiça Federal o processo e julgamento unificado dos crimesconexos de competência federal e estadual, não se aplicando a regra do art. 78, II, a, do Código de Processo Penal).

    (C) Incorreta. Art. 4º - A, §º, I, CPP - em caso de sentença condenatória, nos processos de competência da Justiça Federal e da Justiça do Distrito Federal, incorporado definitivamente ao patrimônio da União, e, nos processos de competência da Justiça Estadual, incorporado ao patrimônio do Estado respectivo.

    (D) Correta. Art. 4º - B - A ordem de prisão de pessoas ou as medidas assecuratórias de bens, direitos ou valores poderão ser suspensas pelo juiz, ouvido o Ministério Público, quando a sua execução imediata puder comprometer as investigações.

    (E) Incorreta. Art. 2º, §1º - A denúncia será instruída com indícios suficientes da existência da infração penal antecedente, sendo puníveis os fatos previstos nesta Lei, ainda que desconhecido ou isento de pena o autor, ou extinta a punibilidade da infração penal antecedente. 

    Fonte: Mege

  • A letra D se refere à Ação Controlada.

  • Gabarito letra D

    Lembrar que no procedimento do crime de lavagem de dinheiro não se aplica o art. 366 do CPP, ou seja, o processo seguirá, mesmo sem a presença do réu. No caso, será nomeado defensor dativo para patrocinar a defesa do réu.

    Ainda, deve-se ressaltar que, mesmo que haja extinção da punibilidade da infração penal antecedente, é possível o julgamento só pela lavagem, já que as condutas são autônomas, em que pese o crime de lavagem de dinheiro seja parasitário (STJ).

  • Renato Z. sempre com excelentes comentários. Já o rei do QC sempre falando merda!

  • RESUMÃO: Lei n° 9.613/1998

     

    - A pena será AUMENTADA DE UM A DOIS TERÇOS, se os crimes definidos nesta Lei forem cometidos de forma reiterada ou por intermédio de organização criminosa.

     

    - A lei não traz mais rol de crimes, pode ser qualquer um, inclusive contravenção. não é qualquer contravenção,      ex.     não cabe em vias de fatos.

     

    - é adotada nos tribunais superiores brasileiros a doutrina norte-americana que aponta a existência de três fases distintas do crime de “lavagem” de bens, direitos e valores: a colocação, o encobrimento e a integração.

     

    - Em caso de indiciamento de servidor público, este será afastado, sem prejuízo de remuneração e demais direitos previstos em lei.

    - NÃO há previsão de lavagem de dinheiro na MODALIDADE CULPOSA

    É admissível a FORMA TENTADA nos crimes de “lavagem” ou ocultação de bens, direitos e valores (Lei n. 9.613/1998), com a pena do crime consumado, reduzida de um a dois terços.

     

    Para a apuração do crime de que trata o Art. 1º, admite-se a utilização da ação controlada e da infiltração de agentes. 

    CITADO POR EDITAL:   NÃO FICA SUSPENSO O PROCESSO e  NÃO INTERROMPE A PRESCRIÇÃO.

    REGRA :    SERÁ JULGADO NO JUSTIÇA ESTADUAL

    EXCEÇÃO:    a) quando praticados contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira, ou em detrimento de bens, serviços ou interesses da União, ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas; b) quando a infração penal antecedente for de competência da Justiça Federal.    

     

    - A colaboração premiada de que trata a Lei de Lavagem de Dinheiro poderá operar a qualquer momento da persecução penal, ATÉ MESMO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA.

     

    - O crime de lavagem de dinheiro é processado de forma autônoma. Esta é a regra geral, esposada no art. 2º, II da Lei nº 9.613/1998.

     

    - A Teoria da Cegueira Deliberada ou Teoria do AVESTRUZ  surge como mecanismo que permite concluir pelo DOLO INDIRETO eventual do agente.

     

    - A condenação pelo crime de ocultação de valores independerá do julgamento das INFRAÇÕES PENAIS ANTECEDENTES. (crime + contravenção de jogo de bicho)

    -  É possível a INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO, com fundamento no art. 593, II, do CPP, contra decisão que tenha determinado medida assecuratória prevista no art. 4, caput, da Lei n. 9.613/9.

     

     

     -INDEPENDEM do processo e julgamento das infrações penais ANTECEDENTES.

     

    -  A denúncia DEVERÁ SER instruída COM INDÍCIOS SUFICIENTES  da existência de infração penal antecedente.

     

    - EFEITOS DA CONDENAÇÃO =  art. 7.º, I, da Lei 9.613/1998 ( AUTOMÁTICO - GENÉRICO) / INCISO II - (NÃO AUTOMÁTICO – ESPECÍFICO)

    - é adotada nos tribunais superiores brasileiros a doutrina norte-americana que aponta a existência de três fases distintas do crime de “lavagem” de bens, direitos e valores: a colocação, o encobrimento e a integração.

  • A alternativa D (considerada Correta) é a literalidade do Art. 4º-B da Lei de Lavagem de Capitais, que trata o procedimento de ação controlada nos crimes desta natureza.

    No entanto, a Lei 13.964/19 (Pacote Anticrime) trouxe uma novidade para a Lei 9.613/98 (acrescentando o art. 1º, §6º), admitindo expressamente a utilização de AÇÃO CONTROLADA e INFILTRAÇÃO DE AGENTES para a apuração dos crimes de lavagem de capitais.

    Nesse diapasão, o professor Renato Brasileiro indaga qual seria a necessidade da inserção, pelo Pacote Anticrime, do instituto da ação controlada no art. 1º, §6º, já que este está previsto no Art. 4º-B.

    Para o professor, o intuito do Pacote Anticrime foi explicitar que a ação controlada e a infiltração de agentes devem seguir as mesmas regras abordadas na Lei da Organização Criminosa (Lei 12.850/13), que dispensa prévia autorização judicial na utilização de ação controlada.

    Desta forma, o Art. 1º, §6º, REVOGOU TACITAMENTE o art. 4º-B.

    Levando em consideração a corrente do professor ora citado, creio que a questão esteja DESATUALIZADA, não havendo NENHUMA resposta correta.

  • Contribuindo.

    Matei a dúvida entre o gabarito e a letra C com seguintes pensamentos.

    1- Não cabe ao juiz substituto decretar tal medida, e sim ao juiz que seja competente para prolatar a sentença;

    2- Se é competência estadual o crime de lavagem de dinheiro, o dinheiro vai para o estado, assim, mediante os mesmos motivos, acontece com a União.

  • Asuspender o processo, mas determinar a produção antecipada de provas, caso o réu, citado por edital, não compareça aos autos nem constitua advogado. §2º. No processo por crime previsto nesta Lei, não se aplica o disposto no , devendo o acusado que não comparecer nem constituir advogado ser citado por edital, prosseguindo o feito até o julgamento, com a nomeação de defensor dativo. Art. 366. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no .

    Bindeferir eventual pedido de declinação de competência do feito para a justiça federal quando somente a infração penal antecedente for de competência da justiça federal. b) quando a infração penal antecedente for de competência da Justiça Federal. Logo, deve deferir.

    Cemitir ordem, após o trânsito em julgado de ação de competência da justiça federal ou estadual, para que o valor constante da sentença penal condenatória e depositado judicialmente como medida assecuratória seja incorporado definitivamente ao patrimônio da União. União e respectivo Estado

    Dsuspender, após ouvir o Ministério Público, medida assecuratória de bens e valores sob o fundamento de que a execução imediata poderá comprometer as investigações.

    Enão receber a denúncia sob o fundamento de que a peça foi instruída com infração penal antecedente cuja punibilidade foi extinta. §1. A denúncia será instruída com indícios suficientes da existência da infração penal antecedente, sendo puníveis os fatos previstos nesta Lei, ainda que desconhecido ou isento de pena o autor, ou extinta a punibilidade da infração penal antecedente.  

  • Você acertou!Em 02/06/20 às 11:23, você respondeu a opção A.

    !

    Você errou!Em 19/05/20 às 21:31, você respondeu a opção B.

    !

    Não desista!!!!!!

  • Para quê textão?

    JUÍZ após ouvir o MP

    matei assim.

    GAB: D

  • ART. 4B. A ordem de prisão de pessoas ou as medidas assecuratórias de bens, direitos ou valores poderão ser suspensas pelo juiz, ouvido o Ministério Público, quando a sua execução imediata puder comprometer as investigações.

  • A lei de lavagem de dinheiro afasta os efeitos da citação por edital, quais sejam:

    Suspensão do processo;

    Pausa na prescrição do crime.

    Logo, na referida norma, haverá o andamento normal do processo.

  • FUNDAMENTO, LEI DE LAVAGEM DE CAPITAIS:

    Art. 4-B. A ordem de prisão de pessoas ou as medidas assecuratórias de bens, direitos ou valores poderão ser suspensas pelo juiz, ouvido o MP, quando a sua execução imediata puder comprometer as investigações.                       

  • CRIMES DE "LAVAGEM" OU OCULTAÇÃO DE BENS, DIREITOS E VALORES

    § 4 A pena será AUMENTADA de 1/3 a 2/3, se os crimes definidos nesta Lei forem cometidos de forma reiterada ou por intermédio de organização criminosa. 

    § 5 A pena poderá ser REDUZIDA de 1/3 a 2/3 e ser cumprida em regime aberto ou semiaberto, facultando-se ao juiz DEIXAR de aplicá-la ou SUBSTITUÍ-LA, a qualquer tempo, por pena restritiva de direitos, se o autor, coautor ou partícipe colaborar ESPONTANEAMENTE com as autoridades, prestando esclarecimentos que conduzam à apuração das infrações penais, à identificação dos autores, coautores e partícipes, ou à localização dos bens, direitos ou valores objeto do crime.

    DISPOSIÇÕES PROCESSUAIS ESPECIAIS

    2º O processo e julgamento dos crimes previstos nesta Lei:            

    III - são da competência da JUSTIÇA FEDERAL:

    a) contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira, ou em detrimento de bens, serviços ou interesses da União, ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas;

    b) quando a infração penal ANTECEDENTE for de competência da Justiça Federal.                   

    § 1 A denúncia será instruída com indícios suficientes da existência da infração penal antecedente, sendo puníveis os fatos previstos nesta Lei, AINDA que desconhecido ou isento de pena o autor, ou extinta a punibilidade da infração penal antecedente.               

    § 2 No processo por crime previsto nesta Lei, não se aplica o disposto no art. 366 - CPP ,devendo o acusado que NÃO comparecer nem constituir advogado ser citado por edital, PROSSEGUINDO o feito até o julgamento, com a nomeação de defensor dativo. > NÃO SE APLICA A SUSPENSÃO DO PROCESSO.   

    O juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação do delegado de polícia, ouvido o Ministério Público em 24 horas, havendo indícios suficientes de infração penal, poderá decretar medidas ASSECURATÓRIAS de bens, direitos ou valores do investigado ou acusado, ou existentes em nome de interpostas pessoas, que sejam instrumento, produto ou proveito dos crimes previstos nesta Lei ou das infrações penais antecedentes.                                                   

    § 5 Mediante ordem da autoridade judicial, o valor do depósito, após o trânsito em julgado da sentença proferida na ação penal, será:                     

    I - em caso de sentença condenatória, nos processos de competência da Justiça Federal e da Justiça do Distrito Federal, incorporado definitivamente ao patrimônio da União, e, nos processos de competência da Justiça Estadual, incorporado ao patrimônio do Estado respectivo;   

    4-B. A ordem de prisão de pessoas ou as medidas assecuratórias de bens, direitos ou valores poderão ser SUSPENSAS pelo juiz, ouvido o Ministério Público, quando a sua execução imediata puder comprometer as investigações. 

     

  • Art. 2º, §2º, Lei 9.613/98: “No processo por crime previsto nesta Lei, não se aplica o disposto no art. 366 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), devendo o acusado que não comparecer nem constituir advogado ser citado por edital, prosseguindo o feito até o julgamento, com a nomeação de defensor dativo.”

     III - são da competência da Justiça Federal:

           a) quando praticados contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira, ou em detrimento de bens, serviços ou interesses da União, ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas;

            b) quando a infração penal antecedente for de competência da Justiça Federal.             

  •  Emitir ordem, após o trânsito em julgado de ação de competência da justiça federal (Distrito federal), para que o valor constante da sentença penal condenatória e depositado judicialmente como medida assecuratória seja incorporado definitivamente ao patrimônio da União. 

    Lei 9.613/98, Art. 4-A, §5º Mediante ordem da autoridade judicial, o valor do depósito, após o trânsito em julgado da sentença proferida na ação penal, será:

    I - em caso de sentença condenatória, nos processos de competência da Justiça Federal e da Justiça do Distrito Federal, incorporado definitivamente ao patrimônio da União, e, nos processos de competência da Justiça Estadual, incorporado ao patrimônio do Estado respectivo;

  • Não haverá lavagem:

    • anistia e abolitio criminis da infração anterior
    • exclusão da tipicidade e ilicitude
    • absolvição por inexistência do fato ou atipicidade

    Haverá lavagem:

    • extinção da punibilidade da infração anterior
    • isento (culpabilidade) ou desconhecido o autor da infração anterior
    • absolvição em geral

    Citado por edital, não comparece e nem constitui advogado:

    • prossegue o feito até o julgado
    • nomeia defensor dativo

    Competência para julgar crime de lavagem de dinheiro

    Regra - justiça estadual

    Exceções - justiça federal

    • praticados contra o sistema financeiro e a ordem economico-financeira
    • praticados em detrimento de bens, serviços ou interesses da União, ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas (não tem sociedade de economia mista aqui!)
    • quando a infração penal antecedente por de competência da Justiça Federal

    Ação controlada necessita de autorização JUDICIAL.

  • A suspender o processo, mas determinar a produção antecipada de provas, caso o réu, citado por edital, não compareça aos autos nem constitua advogado.

     

     Art. 2º § 2 No processo por crime previsto nesta Lei, não se aplica o disposto no , devendo o acusado que não comparecer nem constituir advogado ser citado por edital, prosseguindo o feito até o julgamento, com a nomeação de defensor dativo.

    B indeferir eventual pedido de declinação de competência do feito para a justiça federal quando somente a infração penal antecedente for de competência da justiça federal.

     

     Art. 2º O processo e julgamento dos crimes previstos nesta Lei:

     III - são da competência da Justiça Federal:

     b) quando a infração penal antecedente for de competência da Justiça Federal.  

    C emitir ordem, após o trânsito em julgado de ação de competência da justiça federal ou estadual, para que o valor constante da sentença penal condenatória e depositado judicialmente como medida assecuratória seja incorporado definitivamente ao patrimônio da União.

     

    Art. 4 -A. [...]

    § 5  Mediante ordem da autoridade judicial, o valor do depósito, após o trânsito em julgado da sentença proferida na ação penal, será: 

    I - em caso de sentença condenatória, nos processos de competência da Justiça Federal e da Justiça do Distrito Federal, incorporado definitivamente ao patrimônio da União, e, nos processos de competência da Justiça Estadual, incorporado ao patrimônio do Estado respectivo; 

    D suspender, após ouvir o Ministério Público, medida assecuratória de bens e valores sob o fundamento de que a execução imediata poderá comprometer as investigações.

     

    Art. 4 -B. A ordem de prisão de pessoas ou as medidas assecuratórias de bens, direitos ou valores poderão ser suspensas pelo juiz, ouvido o Ministério Público, quando a sua execução imediata puder comprometer as investigações. 

    E não receber a denúncia sob o fundamento de que a peça foi instruída com infração penal antecedente cuja punibilidade foi extinta. 

     

    Art. 2º § 1  A denúncia será instruída com indícios suficientes da existência da infração penal antecedente, sendo puníveis os fatos previstos nesta Lei, ainda que desconhecido ou isento de pena o autor, ou extinta a punibilidade da infração penal antecedente

  • Ao magistrado é franqueada a possibilidade de produção antecipada de provas, preenchidos os requisitos do CPP. Contudo, a citação do réu por edital não implica em suspensão do processo, ao contrário do CPP, por força do art. 2º, §2º, da Lei n. 9.613/98.

    Havendo conexão entre crimes de competência estadual e federal, a competência deverá recair sobre a justiça federal. Enunciado 122 da súmula do STJ: Compete à Justiça Federal o processo e julgamento unificado dos crimes conexos à competência federal e estadual, não se aplicando a regra do art. 78, II, do Código de Processo Penal.

    Art. 4o-B. A ordem de prisão de pessoas ou as medidas assecuratórias de bens, direitos ou valores poderão ser suspensas pelo juiz, ouvido o Ministério Público, quando a sua execução imediata puder comprometer as investigações. (Incluído pela Lei nº 12.683, de 2012)

    O crime de lavagem de capitais é punível “ainda que desconhecido ou isento de pena o autor, ou extinta a punibilidade da infração penal antecedente(art. 2º, §1º, da Lei n. 9.613/98).

  •  13. Os recursos decorrentes da alienação antecipada de bens, direitos e valores oriundos do crime de tráfico ilícito de drogas e que tenham sido objeto de dissimulação e ocultação nos termos desta Lei permanecem submetidos à disciplina definida em lei específica.                          

    Art. 4-B. A ordem de prisão de pessoas ou as medidas assecuratórias de bens, direitos ou valores poderão ser suspensas pelo juiz, ouvido o Ministério Público, quando a sua execução imediata puder comprometer as investigações.                       

    rt. 5  Quando as circunstâncias o aconselharem, o juiz, ouvido o Ministério Público, nomeará pessoa física ou jurídica qualificada para a administração dos bens, direitos ou valores sujeitos a medidas assecuratórias, mediante termo de compromisso.     


ID
2961961
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-SC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

De acordo com o Código de Processo Penal, na audiência de instrução para a colheita de depoimento de testemunha, o juiz

Alternativas
Comentários
  • A) poderá vedar à testemunha consulta a apontamentos, mesmo que seja breve.

    Errada. Art. 204, parágrafo único, CPP. Não será vedada à testemunha, entretanto, breve consulta a apontamentos.

     

    B) deixará de colher depoimento de pessoa não identificada, designando nova data com imediata intimação e determinando diligências para a sua perfeita identificação.

    Errada. Art. 205, CPP. Se ocorrer dúvida sobre a identidade da testemunha, o juiz procederá à verificação pelos meios ao seu alcance, podendo, entretanto, tomar-lhe o depoimento desde logo.

     

    C) poderá colher, de ofício ou a pedido das partes, o depoimento antecipado de testemunha que, por velhice ou doença, possa vir a falecer antes de realizada a instrução criminal.

    Correta. Art. 225, CPP.

     

    D) suspenderá a instrução criminal sempre que for emitida carta precatória para oitiva de testemunha em comarca diversa.

    Errada. A expedição de precatória não suspende a instrução criminal (art. 222, §1º, CPP).

     

    E) efetuará primeiro suas perguntas, depois as perguntas de quem arrolou a testemunha, e, por fim, os questionamentos da parte contrária.

    Errada. Quanto às testemunhas não vige o sistema presidencialista, aplicável ao interrogatório do réu. Aplica-se, em verdade, o sistema do cross examination; as perguntas são realizadas primeira e diretamente pela parte que arrolou a testemunha, seguindo-se às perguntas da parte adversa (art. 212, caput, CPP) – sendo que, só então, poderá o magistrado complementar a inquirição (art. 212, parágrafo único, CPP).

  • Espécies de testemunhas: (1) Numerárias; (2) Extranumerárias(ouvidas por iniciativa do juiz (referidas, informantes etc.); (3) Próprias; (4) Impróprias (instrumentais ou fedatárias); (5) Diretas (?de visu?); (6) Indiretas (?de auditu?); (7) Laudatórias ou de antecedentes; (8) Testemunha da coroa ou infiltração (agente infiltrado). Temos uma divergência: constou que extranumerárias seriam aquelas que nada sabem, mas pelo visto já é outra coisa.

    Abraços

  • C) CORRETA

    Art. 225, CPP.  Se qualquer testemunha houver de ausentar-se, ou, por enfermidade ou por velhice, inspirar receio de que ao tempo da instrução criminal já não exista, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, tomar-lhe antecipadamente o depoimento.

    Meu IG: @klausnegricosta

  • CCP

     Art. 156. A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício:

    I – ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida;

    Art. 225.  Se qualquer testemunha houver de ausentar-se, ou, por enfermidade ou por velhice, inspirar receio de que ao tempo da instrução criminal já não exista, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, tomar-lhe antecipadamente o depoimento.

  • A) poderá vedar à testemunha consulta a apontamentos, mesmo que seja breve. (INCORRETO)

    Não poderá vedar à testemunha meros apontamentos. O que é vedado é levar o testemunho escrito.

    CPP, Art. 204. O depoimento será prestado oralmente, não sendo permitido à testemunha trazê-lo por escrito.

    Parágrafo único. Não será vedada à testemunha, entretanto, breve consulta a apontamentos.

    B) deixará de colher depoimento de pessoa não identificada, designando nova data com imediata intimação e determinando diligências para a sua perfeita identificação. (INCORRETO)

    Em caso de não identificação da pessoa, o juiz poderá colher o seu depoimento e, em paralelo, buscar a identidade da pessoa mediante os meios ao seu alcance.

    CPP, Art. 205. Se ocorrer dúvida sobre a identidade da testemunha, o juiz procederá à verificação pelos meios ao seu alcance, podendo, entretanto, tomar-lhe o depoimento desde logo.

    C) poderá colher, de ofício ou a pedido das partes, o depoimento antecipado de testemunha que, por velhice ou doença, possa vir a falecer antes de realizada a instrução criminal. (CORRETO)

    Trata-se do chamado depoimento “ad perpetuam rei memoriam”.

    CPP, Art. 225. Se qualquer testemunha houver de ausentar-se, ou, por enfermidade ou por velhice, inspirar receio de que ao tempo da instrução criminal já não exista, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, tomar-lhe antecipadamente o depoimento.

    D) suspenderá a instrução criminal sempre que for emitida carta precatória para oitiva de testemunha em comarca diversa. (INCORRETO)

    Não suspenderá a instrução criminal para cumprimento de carta precatória.

    CPP, Art. 222, § 1º A expedição da precatória não suspenderá a instrução criminal.

    E) efetuará primeiro suas perguntas, depois as perguntas de quem arrolou a testemunha, e, por fim, os questionamentos da parte contrária. (INCORRETO)

    O juiz será o último a fazer perguntas quando houver pontos não esclarecido.

    O CPP adota o sistema da cross examination, utilizando o método de exame direto e cruzado, isto é:

    - Exame direto = a parte a arrolou a testemunha será a primeira a fazer as perguntas

    - Exame cruzado = em seguida, a parte contrária fará as perguntas.

    CPP, Art. 212. As perguntas serão formuladas pelas partes diretamente à testemunha, não admitindo o juiz aquelas que puderem induzir a resposta, não tiverem relação com a causa ou importarem na repetição de outra já respondida.

    Parágrafo único. Sobre os pontos não esclarecidos, o juiz poderá complementar a inquirição.

  • Tranquilo... não querendo parecer chato... Maaasss, achei estranho a pergunta falar "De acordo com o Código de Processo Penal, NA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO PARA A COLHEITA DE DEPOIMENTO DE TESTEMUNHA, o juiz:" e a questão correta falar sobre um ato que ocorre antes da audiência de instrução.

    Beleza que foi só a letra da lei, mas faltou coerência na questão, era melhor perguntar "qual é alternativa correta de acordo com o CPP".

  • Errei porque "Duvida sobre a identidade" é muito diferente de "testemunha não identificada".

  • Gabarito: C

    a) poderá vedar à testemunha consulta a apontamentos, mesmo que seja breve.

    Errado. Aplicação do art. 204, parágrafo único, CPP: Parágrafo único.  Não será vedada à testemunha, entretanto, breve consulta a apontamentos.

    b) deixará de colher depoimento de pessoa não identificada, designando nova data com imediata intimação e determinando diligências para a sua perfeita identificação.

    Errado. Aplicação do art. 205, CPP: Art. 205.  Se ocorrer dúvida sobre a identidade da testemunha, o juiz procederá à verificação pelos meios ao seu alcance, podendo, entretanto, tomar-lhe o depoimento desde logo.

    c) poderá colher, de ofício ou a pedido das partes, o depoimento antecipado de testemunha que, por velhice ou doença, possa vir a falecer antes de realizada a instrução criminal.

    Correto e, portanto, gabarito da questão. Aplicação do art. 225, CPP: Art. 225.  Se qualquer testemunha houver de ausentar-se, ou, por enfermidade ou por velhice, inspirar receio de que ao tempo da instrução criminal já não exista, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, tomar-lhe antecipadamente o depoimento.

    d) suspenderá a instrução criminal sempre que for emitida carta precatória para oitiva de testemunha em comarca diversa.

    Errado. Não suspende nada. Aplicação do art. 222, §1º, CPP: Art. 222.  A testemunha que morar fora da jurisdição do juiz será inquirida pelo juiz do lugar de sua residência, expedindo-se, para esse fim, carta precatória, com prazo razoável, intimadas as partes. § 1  A expedição da precatória não suspenderá a instrução criminal.

    e) efetuará primeiro suas perguntas, depois as perguntas de quem arrolou a testemunha, e, por fim, os questionamentos da parte contrária.

    Errado. Aplicação do art. 212, CPP: Art. 212. As perguntas serão formuladas pelas partes diretamente à testemunha, não admitindo o juiz aquelas que puderem induzir a resposta, não tiverem relação com a causa ou importarem na repetição de outra já respondida

  • Art. 225, CPP.  Se qualquer testemunha houver de ausentar-se, ou, por enfermidade ou por velhice, inspirar receio de que ao tempo da instrução criminal já não exista, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, tomar-lhe antecipadamente o depoimento.

    @sra.glock

  • a) poderá vedar à testemunha consulta a apontamentos, mesmo que seja breve.

     

    LETRA A – ERRADA -

     

    3. Breve consulta a apontamentos: a regra é que o depoimento seja prestado oralmente, sendo vedado à testemunha a simples leitura de um depoimento por ela redigido em momento anterior. No entanto, a depender do caso concreto (v.g., crimes financeiros), não há óbice a eventual consulta a apontamentos (ex.: documentos) que a testemunha trouxer consigo, desde que respeitado o contraditório e a ampla defesa

     

    FONTE: Lima, Renato Brasileiro de Código de Processo Penal comentado / Renato Brasileiro de Lima - 2. ed. rev. e atual. - Salvador: Juspodivm, 2017.

  • b) deixará de colher depoimento de pessoa não identificada, designando nova data com imediata intimação e determinando diligências para a sua perfeita identificação.

     

    LETRA B – ERRADA

     

    1. Dúvidas quanto à identidade da testemunha: é possível que a testemunha compareça ao fórum criminal na data designada para a sua oitiva sem trazer consigo qualquer documento de identificação. A despeito de eventual dúvida quanto à sua verdadeira identidade, incumbe ao magistrado colher seu depoimento de imediato, sem prejuízo de ulteriores diligências para a confirmação dos seus dados pessoais.

     

    FONTE: Lima, Renato Brasileiro de Código de Processo Penal comentado / Renato Brasileiro de Lima - 2. ed. rev. e atual. - Salvador: Juspodivm, 2017.

     

  • c) poderá colher, de ofício ou a pedido das partes, o depoimento antecipado de testemunha que, por velhice ou doença, possa vir a falecer antes de realizada a instrução criminal.

     

    LETRA C –CORRETA -

     

    1. Depoimento ad perpetuam rei memorian do CPP,: é o depoimento colhido para perpetuar a memória das pessoas. De acordo com o art. 225 do CPP, esse depoimento poderá ser colhido antecipadamente quando a testemunha tiver que se ausentar - a título de exemplo, uma longa viagem para o exterior quando estiver acometido de um problema de saúde relativamente grave (v.g., pessoa que foi atingida por disparos de arma de fogo) ou quando se tratar de pessoa com idade muito avançada. Trata-se de espécie de prova antecipada, vez que o depoimento dessa testemunha é produzido com a observância do contraditório real, perante a autoridade judicial, em momento processual distinto daquele legalmente previsto, ou até mesmo antes do início do processo, em virtude de situação de urgência e relevância. Caso ainda não haja uma pessoa formalmente apontada como suspeita da prática do delito, deve o magistrado diligenciar para que a defesa técnica seja patrocinada por um advogado dativo. Nesse caso, o depoimento ficará integrado aos autos com o mesmo valor legal que teria caso fosse prestado no curso da instrução.

    FONTE: Lima, Renato Brasileiro de Código de Processo Penal comentado / Renato Brasileiro de Lima - 2. ed. rev. e atual. - Salvador: Juspodivm, 2017.

     

  • e) efetuará primeiro suas perguntas, depois as perguntas de quem arrolou a testemunha, e, por fim, os questionamentos da parte contrária.

     

    LETRA E – ERRADA

     

    I - Antes de 2008, o sistema adotado pelo Código, em regra, era o presidencialista: primeiro, o juiz fazia suas perguntas e, depois, as partes poderiam fazer as suas, sempre por intermédio do juiz. Com o advento da reforma processual de 2008, o sistema adotado, em regra, é o exame direito e cruzado.

    Exemplo: quando a testemunha é arrolada pelo Ministério Público é este quem primeiro faz as perguntas, diretamente à testemunha. Já o exame cruzado é o exame da parte contrária (perguntas da defesa). Por fim, o juiz também poderá perguntar, mas sempre por último.

     

    FONTE: RENATO BRASILEIRO

  • Gab. C

    Art. 225. Se qualquer testemunha houver de ausentar-se, ou, por enfermidade ou por velhice, inspirar receio de que ao tempo da instrução criminal já não exista, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, tomar-lhe antecipadamente o depoimento.

  • Código de Processo Penal.

    Art. 225. Se qualquer testemunha houver de ausentar-se, ou, por enfermidade ou por velhice, inspirar receio de que ao tempo da instrução criminal já não exista, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, tomar-lhe antecipadamente o depoimento.

    Letra C

    Comentários dos colegas são essenciais aqueles que não são assinantes. Parabéns!

  • LETRA (C) CORRETA

    Provas Antecipadas: São aquelas produzidas em momento processual distinto daquele legalmente previsto ou até mesmo pré-processual, em virtude de situação de urgência e relevância.

    NÃO PRECISA DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL (O juiz estará presente)

    CONTRADITÓRIO REAL (A parte está perante a autoridade judiciária)

  • O famoso ad perpetuam rei memoriam

  • Gabarito - Letra C.

    CPP

    Art. 225. Se qualquer testemunha houver de ausentar-se, ou, por enfermidade ou por velhice, inspirar receio de que ao tempo da instrução criminal já não exista, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, tomar-lhe antecipadamente o depoimento.

  • Dica: O comentário da colega Malu Ueda é mais completo.

  • ARTIGO 212 CPP - CROSS EXAMINATION, PERGUNTAS PARAS AS TESTEMUNHAS SÃO FEITAS DIRETAMENTE PELAS PARTES.

  • A) poderá vedar à testemunha consulta a apontamentos, mesmo que seja breve.

    FALSO

    Art. 204.  O depoimento será prestado oralmente, não sendo permitido à testemunha trazê-lo por escrito.

    Parágrafo único.  Não será vedada à testemunha, entretanto, breve consulta a apontamentos.

    B) deixará de colher depoimento de pessoa não identificada, designando nova data com imediata intimação e determinando diligências para a sua perfeita identificação.

    FALSO

    Art. 205.  Se ocorrer dúvida sobre a identidade da testemunha, o juiz procederá à verificação pelos meios ao seu alcance, podendo, entretanto, tomar-lhe o depoimento desde logo.

    C) poderá colher, de ofício ou a pedido das partes, o depoimento antecipado de testemunha que, por velhice ou doença, possa vir a falecer antes de realizada a instrução criminal.

    CERTO

    Art. 225.  Se qualquer testemunha houver de ausentar-se, ou, por enfermidade ou por velhice, inspirar receio de que ao tempo da instrução criminal já não exista, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, tomar-lhe antecipadamente o depoimento.

    D) suspenderá a instrução criminal sempre que for emitida carta precatória para oitiva de testemunha em comarca diversa.

    FALSO

    Art. 222. § 1   A expedição da precatória não suspenderá a instrução criminal.

    E) efetuará primeiro suas perguntas, depois as perguntas de quem arrolou a testemunha, e, por fim, os questionamentos da parte contrária.

    FALSO

    Art. 212. As perguntas serão formuladas pelas partes diretamente à testemunha, não admitindo o juiz aquelas que puderem induzir a resposta, não tiverem relação com a causa ou importarem na repetição de outra já respondida.

    Parágrafo único. Sobre os pontos não esclarecidos, o juiz poderá complementar a inquirição. 

  • Resposta: C

    (A) Incorreta. Art. 204, parágrafo único do CPP: Art. 204. “O depoimento será prestado oralmente, não sendo permitido à testemunha trazê-lo por escrito. Parágrafo único. Não será vedada à testemunha, entretanto, breve consulta a apontamentos”.

    (B) Incorreta. Art. 205 do CPP. Se ocorrer dúvida sobre a identidade da testemunha, o juiz procederá à verificação pelos meios ao seu alcance, podendo, entretanto, tomar lhe o depoimento desde logo.

    (C) Correta. Art. 156, I do CPP: A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício:

    I – ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida;

    (D) Incorreta. Art. 222, §1º do CPP: Art. 222. A testemunha que morar fora da jurisdição do juiz será inquirida pelo juiz do lugar de sua residência, expedindo-se, para esse fim, carta precatória, com prazo razoável, intimadas as partes. § 1o A expedição da precatória não suspenderá a instrução criminal.

    (E) Incorreta. Art. 212 do CPP: Art. 212. As perguntas serão formuladas pelas partes diretamente à testemunha, não admitindo o juiz aquelas que puderem induzir a resposta, não tiverem relação com a causa ou importarem na repetição de outra já respondida. Parágrafo único. Sobre os pontos não esclarecidos, o juiz poderá complementar a inquirição.

    Fonte: Mege

  • RESPOSTA C

    Art. 156. A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício: (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)

    I – ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida; (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)

  • Art. 225, CPP

    Se qualquer testemunha houver de ausentar-se, ou, por enfermidade ou por velhice, inspirar receio de que ao tempo da instrução criminal já não exista, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, tomar-lhe antecipadamente o depoimento.

    Foco e Fé!!!

    A luta continua

  • Assertiva C

    poderá colher, de ofício ou a pedido das partes, o depoimento antecipado de testemunha que, por velhice ou doença, possa vir a falecer antes de realizada a instrução criminal.

  • A) Art. 204. O depoimento será prestado oralmente, não sendo permitido à testemunha trazê-lo por escrito.

    Parágrafo único. Não será vedada à testemunha, entretanto, breve consulta a apontamentos.

    B) Art. 205 Se ocorrer dúvida sobre a identidade da testemunha, o juiz procederá à verificação pelos meios ao seu alcance, podendo, entretanto, tomar lhe o depoimento desde logo

    C) Art. 225.  Se qualquer testemunha houver de ausentar-se, ou, por enfermidade ou por velhice, inspirar receio de que ao tempo da instrução criminal já não exista, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, tomar-lhe antecipadamente o depoimento.

    D) Art. 222. A testemunha que morar fora da jurisdição do juiz será inquirida pelo juiz do lugar de sua residência, expedindo-se, para esse fim, carta precatória, com prazo razoável, intimadas as partes.

    § 1o A expedição da precatória não suspenderá a instrução criminal.

    E) Art. 212. As perguntas serão formuladas pelas partes diretamente à testemunha, não admitindo o juiz aquelas que puderem induzir a resposta, não tiverem relação com a causa ou importarem na repetição de outra já respondida.

    O CPP adotou o Sistema Direto e Cruzado, ou seja, a parte que arrolou a testemunha faz as perguntas, depois a outra parte e, por fim, o juiz para os esclarecimentos

  • Artigo 222, parágrafo primeiro do CPP==="A expedição de carta precatória NÃO SUSPENDERÁ A INSTRUÇÃO CRIMINAL"

  • PROCEDIMENTO TRIBUNAL DO JÚRI: no procedimento do tribunal do júri , no momento da instrução em plenário, derivam DOIS SISTEMAS: as perguntas formuladas pelos JURADOS ÀS TESTEMUNHAS e ao acusado passam pelo juiz sistema presidencialista ; e as perguntas formuladas pelas partes às testemunhas e ao acusado são feitas diretamente ao mesmo sistema do cross examination.

     

    PROCEDIMENTO COMUM:  quanto às testemunhas no PROCEDIMENTO COMUM NÃO vige o SISTEMA PRESIDENCIALISTA, aplicável ao interrogatório do réu. Aplica-se, em verdade, o sistema do cross examination; as perguntas são realizadas primeira e diretamente pela parte que arrolou a testemunha, seguindo-se às perguntas da parte adversa (art. 212, caput, CPP) – sendo que, só então, poderá o magistrado complementar a inquirição (art. 212, parágrafo único, CPP).

  • PROCEDIMENTO TRIBUNAL DO JÚRI: no procedimento do tribunal do júri , no momento da instrução em plenário, derivam DOIS SISTEMAS: as perguntas formuladas pelos JURADOS ÀS TESTEMUNHAS e ao acusado passam pelo juiz sistema presidencialista ; e as perguntas formuladas pelas partes às testemunhas e ao acusado são feitas diretamente ao mesmo sistema do cross examination.

     

    PROCEDIMENTO COMUM:  quanto às testemunhas no PROCEDIMENTO COMUM NÃO vige o SISTEMA PRESIDENCIALISTA, aplicável ao interrogatório do réu. Aplica-se, em verdade, o sistema do cross examination; as perguntas são realizadas primeira e diretamente pela parte que arrolou a testemunha, seguindo-se às perguntas da parte adversa (art. 212, caput, CPP) – sendo que, só então, poderá o magistrado complementar a inquirição (art. 212, parágrafo único, CPP).

  • LETRA C

    A) INCORRETA. Permite a consulta de forma breve.

    B) INCORRETA. Não impede que ele tome o depoimento.

    C) CORRETA. É a produção antecipada de provas.

    D) INCORRETA. A expedição de carta precatória não suspende a instrução.

    E) INCORRETA. Primeiramente a testemunha será inquirida por quem a arrolou e depois os juiz realiza os questionamentos.

  • Gabarito LETRA C.

    CPP: Art. 225, CPP. Se qualquer testemunha houver de ausentar-se, ou, por enfermidade ou por velhice, inspirar receio de que ao tempo da instrução criminal já não exista, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, tomar-lhe antecipadamente o depoimento.

    É o depoimento conhecido como "ad perpetuam rei memoriam"

  • CPP:

    a) Art. 204. Parágrafo único. Não será vedada à testemunha, entretanto, breve consulta a apontamentos.

    b) Art. 205. Se ocorrer dúvida sobre a identidade da testemunha, o juiz procederá à verificação pelos meios ao seu alcance, podendo, entretanto, tomar-lhe o depoimento desde logo.

    c) Art. 156. A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício:

    I – ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida;

    d) Art. 222, § 1º. A expedição da precatória não suspenderá a instrução criminal.

    e) Art. 212. As perguntas serão formuladas pelas partes diretamente à testemunha, não admitindo o juiz aquelas que puderem induzir a resposta, não tiverem relação com a causa ou importarem na repetição de outra já respondida.

  • Alternativa C

    Art. 225. Se qualquer testemunha houver de ausentar-se, ou, por enfermidade ou por velhice, inspirar receio de que ao tempo da instrução criminal já não exista, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, tomar-lhe antecipadamente o depoimento.

  • a) ERRADA - poderá vedar à testemunha consulta a apontamentos, mesmo que seja breve. - A testemunha não poderá trazer seu depoimento por escrito, mas será possível fazer consultas à breves apontamentos, conforme disposição do art. 204, caput e parágrafo único.

    b) ERRADA - deixará de colher depoimento de pessoa não identificada, designando nova data com imediata intimação e determinando diligências para a sua perfeita identificação. - Ainda que haja dúvidas sobre a identificação da testemunha, o juiz poderá colher seu depoimento conforme art. 205, CPP.

    c) CERTA - poderá colher, de ofício ou a pedido das partes, o depoimento antecipado de testemunha que, por velhice ou doença, possa vir a falecer antes de realizada a instrução criminal. - Esse é o expresso entendimento do art. 225, CPP. Uma vez indicada no rol de testemunhas pelas partes, não há prejuízo se o juiz, ainda que de ofício, colha seu depoimento de forma antecipada.

    d) ERRADA - suspenderá a instrução criminal sempre que for emitida carta precatória para oitiva de testemunha em comarca diversa. - A expedição de carta precatória não suspende a instrução criminal, conforme art. 222, parágrafo 2º, CPP.

    e) ERRADA - efetuará primeiro suas perguntas, depois as perguntas de quem arrolou a testemunha, e, por fim, os questionamentos da parte contrária. - No procedimento comum as perguntas serão formuladas diretamente pelas partes às testemunhas, no sistema chamado "cross examination", segundo art. 212, CPP (o sistema presidencialista é usado quando o interrogado é o réu!).

  • Complementando:

    Interrogatório ---------> regra: sistema presidencialista (juiz faz as perguntas).

    Inquirição de testemunhas ---------> regra: direct e cross examination.

    Obs.: no Tribunal do Júri, o interrogatório e a inquirição de testemunhas são direct examination pelas partes e presidencialista no tocante a questionamentos dos jurados.

  • Alternativa C,

    também conhecida como prova cautelar.

  • Artigo 212, CPP - Ordem de pergunta:

    1º) a parte que arrolou a testemunha (direct examination);

    2º) a parte contrária (cross examination); e

    3º) o juiz.

    Obs.: o desrespeito a esta ordem gera nulidade relativa.

  • O Juiz poderá colher antecipadamente o depoimento das testemunhas que por motivo de doença ou perigo de morte fiquem impossibilitadas de prestá-lo.

  • O juiz não poderá vedar às testemunhas o direito a apontamentos. O depoimento será prestado oralmente,não sendo permitido trazê-lo ESCRITO.

  • Provas antecipadas – em juízo. Autorização judiciária. A qualquer tempo. Testemunha enferma, de idade avançada.

  • A expedição da precatória não suspenderá a instrução criminal, apenas a prescrição.

  • DAS TESTEMUNHAS

    202.  Toda pessoa poderá ser testemunha.

    204.  O depoimento será prestado oralmente, não sendo permitido à testemunha trazê-lo por escrito.

    Parágrafo único.  Não será vedada à testemunha, entretanto, breve consulta a apontamentos.

    205.  Se ocorrer dúvida sobre a identidade da testemunha, o juiz procederá à verificação pelos meios ao seu alcance, podendo, entretanto, tomar-lhe o depoimento desde logo.

    206.  A testemunha não poderá eximir-se da obrigação de depor. Poderão, entretanto, recusar-se a fazê-lo o ascendente ou descendente, o afim em linha reta, o cônjuge, ainda que desquitado, o irmão e o pai, a mãe, ou o filho adotivo do acusado, salvo quando NÃO for possível, por outro modo, obter-se ou integrar-se a prova do fato e de suas circunstâncias.

    207.  São PROIBIDAS DE DEPOR as pessoas que, em razão de função, ministério, ofício ou profissão, devam guardar segredo, salvo se, DESOBRIGADAS pela parte interessada, quiserem dar o seu testemunho.

    208. Não se deferirá o compromisso a que alude o art. 203 aos doentes e deficientes mentais e aos menores de 14 anos, nem às pessoas a que se refere o art. 206.

    212. As perguntas serão formuladas pelas PARTES diretamente à testemunha, não admitindo o juiz aquelas que puderem induzir a resposta, não tiverem relação com a causa ou importarem na repetição de outra já respondida.

    Parágrafo único. Sobre os pontos não esclarecidos, o juiz PODERÁ complementar a inquirição.

    220.  As pessoas impossibilitadas, por enfermidade ou por velhice, de comparecer para depor, serão inquiridas onde estiverem.

    222.  A testemunha que morar fora da jurisdição do juiz será inquirida pelo juiz do lugar de sua residência, expedindo-se, para esse fim, carta precatória, com prazo razoável, intimadas as partes.

    § 1 A expedição da PRECATÓRIA não suspenderá a instrução criminal.

    § 2  Findo o prazo marcado, poderá realizar-se o julgamento, mas, a todo tempo, a precatória, uma vez devolvida, será junta aos autos.

    § 3 Na hipótese prevista no caput deste artigo, a oitiva de testemunha poderá ser realizada por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, permitida a presença do defensor e podendo ser realizada, inclusive, durante a realização da audiência de instrução e julgamento.           

    222-A. As cartas ROGATÓRIAS só serão expedidas se demonstrada previamente a sua IMPRESCINDIBILIDADE, arcando a parte requerente com os custos de envio. 

    Parágrafo único. Aplica-se às cartas rogatórias o disposto nos .           

    225. Se qualquer testemunha houver de ausentar-se, ou, por enfermidade ou por velhice, inspirar receio de que ao tempo da instrução criminal já não exista, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, tomar-lhe antecipadamente o depoimento.

    Súmula 273 STJ - Intimada a defesa da expedição da carta precatória, torna-se desnecessária intimação da data da audiência no juízo deprecado.

  • Art. 225, CPP.  Se qualquer testemunha houver de ausentar-se, ou, por enfermidade ou por velhice, inspirar receio de que ao tempo da instrução criminal já não exista, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, tomar-lhe antecipadamente o depoimento.

  • Sobre a letra e) vale se atentar para a recente decisão da Primeira Turma do STF, no HC 187035, na qual se firmou que o Juiz não pode iniciar a inquirição de testemunhas no processo penal, conforme a dicção do art. 212 do CPP.

  • DAS TESTEMUNHAS

    202.  Toda pessoa poderá ser testemunha.

    204.  O depoimento será prestado oralmente, não sendo permitido à testemunha trazê-lo por escrito.

    Parágrafo único.  Não será vedada à testemunha, entretanto, breve consulta a apontamentos.

    205.  Se ocorrer dúvida sobre a identidade da testemunha, o juiz procederá à verificação pelos meios ao seu alcance, podendo, entretanto, tomar-lhe o depoimento desde logo.

    206.  A testemunha não poderá eximir-se da obrigação de depor. Poderão, entretanto, recusar-se a fazê-lo o ascendente ou descendente, o afim em linha reta, o cônjuge, ainda que desquitado, o irmão e o pai, a mãe, ou o filho adotivo do acusado, salvo quando NÃO for possível, por outro modo, obter-se ou integrar-se a prova do fato e de suas circunstâncias.

    207.  São PROIBIDAS DE DEPOR as pessoas que, em razão de função, ministério, ofício ou profissão, devam guardar segredo, salvo se, DESOBRIGADAS pela parte interessada, quiserem dar o seu testemunho.

    208. Não se deferirá o compromisso a que alude o art. 203 aos doentes e deficientes mentais e aos menores de 14 anos, nem às pessoas a que se refere o art. 206.

    212. As perguntas serão formuladas pelas PARTES diretamente à testemunha, não admitindo o juiz aquelas que puderem induzir a resposta, não tiverem relação com a causa ou importarem na repetição de outra já respondida.

    Parágrafo único. Sobre os pontos não esclarecidos, o juiz PODERÁ complementar a inquirição.

    220.  As pessoas impossibilitadas, por enfermidade ou por velhice, de comparecer para depor, serão inquiridas onde estiverem.

    222.  A testemunha que morar fora da jurisdição do juiz será inquirida pelo juiz do lugar de sua residência, expedindo-se, para esse fim, carta precatória, com prazo razoável, intimadas as partes.

    § 1 A expedição da PRECATÓRIA não suspenderá a instrução criminal.

    § 2  Findo o prazo marcado, poderá realizar-se o julgamento, mas, a todo tempo, a precatória, uma vez devolvida, será junta aos autos.

    § 3 Na hipótese prevista no caput deste artigo, a oitiva de testemunha poderá ser realizada por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, permitida a presença do defensor e podendo ser realizada, inclusive, durante a realização da audiência de instrução e julgamento.           

    222-A. As cartas ROGATÓRIAS só serão expedidas se demonstrada previamente a sua IMPRESCINDIBILIDADE, arcando a parte requerente com os custos de envio. 

    Parágrafo único. Aplica-se às cartas rogatórias o disposto nos .           

    225. Se qualquer testemunha houver de ausentar-se, ou, por enfermidade ou por velhice, inspirar receio de que ao tempo da instrução criminal já não exista, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, tomar-lhe antecipadamente o depoimento.

    Súmula 273 STJ - Intimada a defesa da expedição da carta precatória, torna-se desnecessária intimação da data da audiência no juízo deprecado.

    fonte: wagner sten

  • Para os desatentos, incluindo eu, de plantão.

    Art. 225.  Se qualquer testemunha houver de ausentar-se, ou, por enfermidade ou por velhice, inspirar receio de que ao tempo da instrução criminal já não exista, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, tomar-lhe antecipadamente o depoimento.

    ENFERMIDADE = DOENÇA

    Portanto, letra C é a alternativa correta.

    Segue o jogo, fé acima de tudo sempre!

  • Não cabe ao juiz, na audiência de instrução e julgamento de processo penal, iniciar a inquirição de testemunha, cabendo-lhe, apenas, complementar a inquirição sobre os pontos não esclarecidos.

    STF. 1ª Turma HC 187035/SP, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 6/4/2021 (Info 1012).

  • Famosa prova antecipada.

  • GABARITO C

    a) Errada. A alternativa A está errada, pois o art. 204, parágrafo único, do CPP, admite a breve consulta a apontamentos.

    b) Errada. A alternativa B está errada, pois o art. 205 do CPP dispõe que se ocorrer dúvida sobre a identidade da testemunha, o juiz procederá à verificação pelos meios ao seu alcance, podendo, entretanto, tomar-lhe o depoimento desde logo.

    c) Correta.

    • Art. 225. Se qualquer testemunha houver de ausentar-se, ou, por enfermidade ou por velhice, inspirar receio de que ao tempo da instrução criminal já não exista, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, tomar-lhe antecipadamente o depoimento.

    d) Errada. A alternativa D está errada, pois a expedição de carta precatória não suspende a instrução criminal, nos termos do art. 222, § 1º do CPP.

    e) Errada. A alternativa E está errada, pois as perguntas serão feitas pela parte que arrolou a testemunha, em seguida a parte contrária e, por fim, o juiz poderá complementar a inquirição, como disposto no art. 212, parágrafo único, do CPP.

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  • Art. 225, CPP.  Se qualquer testemunha houver de ausentar-se, ou, por enfermidade ou por velhice, inspirar receio de que ao tempo da instrução criminal já não exista, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, tomar-lhe antecipadamente o depoimento.

  • A poderá vedar à testemunha consulta a apontamentos, mesmo que seja breve.

    CPP - Art. 204.  O depoimento será prestado oralmente, não sendo permitido à testemunha trazê-lo por escrito.

    Parágrafo único.  Não será vedada à testemunha, entretanto, breve consulta a apontamentos.

    B deixará de colher depoimento de pessoa não identificada, designando nova data com imediata intimação e determinando diligências para a sua perfeita identificação.

    CPP - Art. 205.  Se ocorrer dúvida sobre a identidade da testemunha, o juiz procederá à verificação pelos meios ao seu alcance, podendo, entretanto, tomar-lhe o depoimento desde logo.

    C poderá colher, de ofício ou a pedido das partes, o depoimento antecipado de testemunha que, por velhice ou doença, possa vir a falecer antes de realizada a instrução criminal.

    CPP - Art. 225.  Se qualquer testemunha houver de ausentar-se, ou, por enfermidade ou por velhice, inspirar receio de que ao tempo da instrução criminal já não exista, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, tomar-lhe antecipadamente o depoimento.

    D suspenderá a instrução criminal sempre que for emitida carta precatória para oitiva de testemunha em comarca diversa.

    CPP - Art. 222.  A testemunha que morar fora da jurisdição do juiz será inquirida pelo juiz do lugar de sua residência, expedindo-se, para esse fim, carta precatória, com prazo razoável, intimadas as partes.

    § 1  A expedição da precatória não suspenderá a instrução criminal.

    E efetuará primeiro suas perguntas, depois as perguntas de quem arrolou a testemunha, e, por fim, os questionamentos da parte contrária.

  • PROVAS ANTECIPADAS

    Situação urgente e relevante, depoimento em razão da velhice ou enfermidade.

    Obs: Depende de autorização judicial.

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ID
2961964
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-SC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Com relação às características do inquérito policial (IP), assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Por incrível que possa parecer, há muitos Delegados arquivamento Delatios e Pedidos de Investigação por entenderem que não é necessário investigar, em razão da ausência de provas com o pedido ou da impossibilidade de investigação

    Já vi doutrina apoiando isso

    Porém, o correto, em tese, seria investigar o possível e mandar ao Judiciário

    Abraços

  • GABARITO: LETRA B

    Vejam outra para ajudar:

    Ano: 2010 Banca: CESPE Órgão: MPE-RO Prova: CESPE - 2010 - MPE-RO - Promotor de Justiça

    c) O IP é um procedimento sigiloso, não se estendendo o sigilo ao advogado, que poderá ter amplo acesso aos elementos de prova que já estiverem documentados nos autos e se refiram ao exercício do direito de defesa.(C)

    Bons estudos!

  • obs:

    Lei 8.906/94 , art. 7º. São direitos do advogado:

    (...)

    XIII - examinar, em qualquer órgão dos Poderes Judiciário e Legislativo, ou da Administração Pública em geral, autos de processos findos ou em andamento, mesmo sem procuração, quando não estiverem sujeitos a sigilo ou segredo de justiça, assegurada a obtenção de cópias, com possibilidade de tomar apontamentos;  

  • Gabarito B:

    Não poderá haver restrição de acesso, com base em sigilo, ao defensor do investigado, que deve ter amplo acesso aos elementos de prova já documentados no IP, no que diga respeito ao exercício do direito de defesa.

  • REDACAO HORRIVEL. NAO TEM ALTERNATIVA A SER MARCADA.

  • Questão feita para induzir ao erro. 

  • Tando na alternativa B quanto na D existe a possibilidade de estarem certas, já que há necessidade de complementação da assertiva.

    Na letra B, quando estiver decretado o sigilo JUDICIAL o acesso do advogado ao IP é restrito, como bem lembrou o colega Pai Mei.

  • A) O IP, por consistir em procedimento indispensável à formação da opinio delicti, deverá acompanhar a denúncia ou a queixa criminal. ERRADO. O IPL só acompanha a denúncia ou a queixa quando estas tomarem por base o IPL. Além disso, o IPL é dispensável.

    B) Não poderá haver restrição de acesso, com base em sigilo, ao defensor do investigado, que deve ter amplo acesso aos elementos de prova já documentados no IP, no que diga respeito ao exercício do direito de defesa. CERTO. Súmula Vinculante n.º 14/STF.

    C) É viável a oposição de exceção de suspeição à autoridade policial responsável pelas investigações, embora o IP seja um procedimento de natureza inquisitorial. ERRADO. O IPL é um procedimento inquisitivo, em que não são aplicáveis os postulados do contraditório e da ampla defesa. Não há que se questionar, também, a imparcialidade da autoridade do policial, razão porque não cabe exceção de suspeição ou impedimento (destinadas a preservar a imparcialidade do magistrado).

    D) Não se admite a utilização de elementos colhidos no IP, salvo quando se tratar de provas irrepetíveis, como fundamento para a decisão condenatória. ERRADO. Os elementos do IPL podem ser utilizados para fundamentar uma sentença condenatória, desde que conjugados com a prova produzida em juízo, sob o crivo do contraditório. Provas irrepetíveis são sujeitas a contraditório diferido, postecipado. Nesse sentido: Art. 155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.  

    E) A autoridade policial não poderá determinar o arquivamento dos autos de IP, salvo na hipótese de manifesta atipicidade da conduta investigada. ERRADO. Em nenhuma hipótese a autoridade policial pode arquivar autos de IPL.

  • Poxa, obrigado Lucio weber. Não sabíamos disso.

  • eu acredito que decretado o sigilo, pode sim haver restrição ao acesso. vejamos:

    1) decretado o sigilo de uma investigação deve ser juntado procuração (parágrafo 10 do art. 7º do EOAB.

    Assim, o acesso passa a ser restrito.

    2) decretado o sigilo das investigações nos crimes de organização criminosa, para ter o acesso depende de PRÉVIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL (art. 23 da Lei 12.850/13).

    assim, o acesso, também, passa a ser restrito.

    portanto, acredito ser questão nula. Sem resposta.

  • GAB.: B

    Desde que os elementos de prova já tenham sido documentados, como diz a assertiva, não é possível restringir o acesso contra o defensor do acusado. O sigilo só se impõe para garantir a finalidade da investigação, como em atividades em andamento, ainda não documentadas.

    ESTATUTO DA OAB:

    Art. 7º São direitos do advogado:

    § 11. No caso previsto no inciso XIV [ XIV - examinar autos de flagrante e de investigações de qualquer natureza, findos ou em andamento, ainda que conclusos à autoridade] , a autoridade competente poderá delimitar o acesso do advogado aos elementos de prova relacionados a diligências em andamento e ainda não documentados nos autos, quando houver risco de comprometimento da eficiência, da eficácia ou da finalidade das diligências.  

  • Letra B)

    Contra a restrição de acesso caberá: mandado de segurança, reclamação junto ao STF por inobservância de súmula vinculante, e habeas corpus preventivo - por se tratar de investigação criminal sujeita à prisão cautelar.

  •  

     

    O inciso XXI, do art. 7º do EAOB traz a ideia de limitação aos autos do IP pelo Advogado.

    Art. 7º, § 11. No caso previsto no inciso XIV, a autoridade competentepoderá delimitar o acesso do advogado aos elementos de prova relacionados a diligências em andamento e ainda não documentados nos autos, quando houver risco de comprometimento da eficiência, da eficácia ou da finalidade das diligências

     

     

    A Lei de Organizações Criminosas, em seu art. 23, traz uma hipótese em que o Advogado só pode ter acesso às peças do IP se autorizado pela Autoridade Judiciária.

     

    Art. 23. O sigilo da investigação poderá ser decretado pela autoridade judicial competente, para garantia da celeridade e da eficácia das diligências investigatórias, assegurando-se ao defensor, no interesse do representado, amplo acesso aos elementos de prova que digam respeito ao exercício do direito de defesa, devidamente precedido de autorização judicial, ressalvados os referentes às diligências em andamento.
     

    Desta forma a redação da questão ficou um pouco em dúvida devido a assetiva expressar que "não poderá haver restrição de acesso, com base em sigilo" por parte do Advogado.

  • A) O IP, por consistir em procedimento indispensável à formação da opinio delicti, deverá acompanhar a denúncia ou a queixa criminal. (INCORRETA)

    O IP é DISPENSÁVEL.

    Logo, se houver elementos suficientes para promoção da ação penal, o IP não precisará acompanhar a denúncia ou queixa.

    CPP, Art. 39, § 5º O órgão do Ministério Público dispensará o inquérito, se com a representação forem oferecidos elementos que o habilitem a promover a ação penal, e, neste caso, oferecerá a denúncia no prazo de quinze dias.

    B) Não poderá haver restrição de acesso, com base em sigilo, ao defensor do investigado, que deve ter amplo acesso aos elementos de prova já documentados no IP, no que diga respeito ao exercício do direito de defesa. (CORRETA)

    Súmula Vinculante 14: É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.

    C) É viável a oposição de exceção de suspeição à autoridade policial responsável pelas investigações, embora o IP seja um procedimento de natureza inquisitorial. (INCORRETA)

    Não é possível opor exceção de suspeição à autoridade policial responsável pelo IP.

    Somente a própria autoridade pode se auto declarar suspeita.

    Obs.: de fato, o IP é um procedimento de natureza inquisitorial, segundo doutrina majoritária, por não possuir contraditório ou ampla defesa no IP, visto se tratar de um procedimento meramente administrativo.

    CPP, Art. 107. Não se poderá opor suspeição às autoridades policiais nos atos do inquérito, mas deverão elas declarar-se suspeitas, quando ocorrer motivo legal.

    D) Não se admite a utilização de elementos colhidos no IP, salvo quando se tratar de provas irrepetíveis, como fundamento para a decisão condenatória. (INCORRETA)

    Salvo quando se tratar de provas irrepetíveis, cautelares e antecipadas.

    CPP, Art. 155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas

    E) A autoridade policial não poderá determinar o arquivamento dos autos de IP, salvo na hipótese de manifesta atipicidade da conduta investigada. (INCORRETA)

    Não existe esta exceção. A autoridade policial NÃO pode determinar o arquivamento do IP. Quem determina é a autoridade judicial (JUIZ). E quem requer o arquivamento é o MP.

    CPP, Art. 17. A autoridade policial não poderá mandar arquivar autos de inquérito.

    Art. 18. Depois de ordenado o arquivamento do inquérito pela autoridade judiciária, por falta de base para a denúncia, a autoridade policial poderá proceder a novas pesquisas, se de outras provas tiver notícia.

  • Apesar do gabarito da questão ser incontroverso, dada a forma que foram formuladas as assertivas, é importante ressaltar o seguinte:

    1) Nos crimes que envolvam organizações criminosas , a lei permite que o juiz determine o sigilo das investigações, de modo que o advogado só poderá acessar os autos, mediante autorização judicial.

    2) Há a possibilidade de ser restringido o acesso de elementos do IP ao advogado e aos envolvidos quando necessário para o sucesso da investigação, como por exemplo, quando tem pedido de prisão do indiciado por parte do delegado para evitar que aquele fuja.

    Em razão disso, é bom observar bem o que questão quer extrair do candidato, principalmente quem estuda para carreiras jurídicas.

    Espero ter acrescentado algo bom.

    Si Vis Pacem Parabellum.

  • Em que pese a referida SV n° 14, entendo que a necessidade de autorização judicial para acesso ao IP previsto na Lei das Organizações Criminosas, constitui exceção bastante razoável para anular a questão.

    “Lei n. 12.850/13 (Nova Lei das Organizações Criminosas)

    Art. 23. O sigilo da investigação poderá ser decretado pela autoridade judicial competente, para garantia

    da celeridade e da eficácia das diligências investigatórias, assegurando-se ao defensor, no interesse do

    representado, amplo acesso aos elementos de prova que digam respeito ao exercício do direito de defesa,

    devidamente precedido de autorização judicial, ressalvados os referentes às diligências em andamento.”

  • A) Errado . Vige como regra a dispensabilidade do IP B) Correto C) Errado D) Errado. Exceto as irrepetíveis , antecipada , E) Errado. Vige , como regra , o PCP da indisponibilidade do IP , ou seja a autoridade policial não pode dele dispor , não pode arquivá-lo
  • A) Errado . Vige como regra a dispensabilidade do IP B) Correto C) Errado D) Errado. Exceto as irrepetíveis , antecipada , E) Errado. Vige , como regra , o PCP da indisponibilidade do IP , ou seja a autoridade policial não pode dele dispor , não pode arquivá-lo
  • GABARITO B

    ALGUMAS DAS CARACTERÍSTICAS DO INQUÉRITO POLICIAL:

    1.      Dispensável – não é necessário para a instauração da ação penal. O Ministério Público pode, com isso oferecer a denúncia independente de sua existência;

    2.      Sigiloso – com ressalva da Súmula Vinculante nº 14 (É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa). Contudo, atentar à ressalva da ressalva (art. 23 da Lei 12.850/2013 – o sigilo da investigação poderá ser decretado pela autoridade judicial competente, para garantia da celeridade e da eficácia das diligências investigatórias, assegurando-se ao defensor, no interesse do representado, amplo acesso aos elementos de prova que digam respeito ao exercício do direito de defesa, devidamente precedido de autorização judicial, ressalvados os referentes às diligências em andamento);

    3.      Informativo – não pode servir, por si só, de fundamento para a sentença, visto que não foram submetidos ao contraditório e ampla defesa. Pode servir de justa causa para formação da opinio delicto para a ação penal, não para sua fundamentação. Contudo, ater-se a ressalva prescrita no art. 155: provas cautelares, não repetíveis e antecipadas;

    4.      Indisponível – inquérito não pode ser arquivado pelo Delegado de Polícia (art. 17). Mesmo nos crimes de ação privada essa hipótese não poderá ocorrer. Atenção, pois o mero Boletim de Ocorrência pode ser arquivado pelo Delegado de Polícia;

    Para haver progresso, tem que existir ordem. 

    DEUS SALVE O BRASIL.

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  • É viável a oposição de exceção de suspeição à autoridade policial responsável pelas investigações, embora o IP seja um procedimento de natureza inquisitorial.

    Art. 107.  Não se poderá opor suspeição às autoridades policiais nos atos do inquérito, mas deverão elas declarar-se suspeitas, quando ocorrer motivo legal.

  • Súmula: nº 14 e art. 7º, XIV da lei 8.906/94 É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.

    - É importante dizer que o advogado só tem amplo acesso aos elementos de provas já documentados. Diligências em andamento não terá acesso.

     

    Gab. B

  • A) O IP, por consistir em procedimento indispensável à formação da opinio delicti, deverá acompanhar a denúncia ou a queixa criminal. (ERRADO)

    O IP é dispensável se houver elementos suficientes para promoção da ação penal

    B) Não poderá haver restrição de acesso, com base em sigilo, ao defensor do investigado, que deve ter amplo acesso aos elementos de prova já documentados no IP, no que diga respeito ao exercício do direito de defesa. (CERTO)

    O Advogado terá acesso a todos os elementos já documentados, em que a autoridade tenha concluído. Se houver algum auto incompleto, a autoridade policial não é obrigada a mostrar (para evitar adulterações de provas e corrupção de testemunhas)

    C) É viável a oposição de exceção de suspeição à autoridade policial responsável pelas investigações, embora o IP seja um procedimento de natureza inquisitorial. (ERRADO)

    Em consequência da natureza inquisitória do inquérito policial, bem como de seu caráter informativo, afirma-se que não haveria um direito subjetivo do imputado de arguir a suspeição ou o impedimento do delegado de polícia responsável pelo caso nos moldes da exceção prevista em relação ao magistrado. Caberia somente à própria autoridade policial declarar-se suspeita ou impedida, quando presente alguma circunstância legal para tanto, e afastar-se da direção do inquérito.

    D) Não se admite a utilização de elementos colhidos no IP, salvo quando se tratar de provas irrepetíveis, como fundamento para a decisão condenatória. (ERRADO)

    É possível a condenação exclusivamente com base em provas colhidas no curso do inquérito policial, desde que estas sejam cautelares, não repetíveis ou antecipadas.

    São exemplos de provas cautelares as resultantes da interceptação telefônica ou telemática, da quebra de sigilo fiscal ou bancário, do cumprimento de ordem de busca e apreensão, dentre outras (os exemplos também são provas não repetíveis); exemplo de prova não repetível é a perícia resultante de exame de local de crime; as provas antecipadas são as referidas no artigo 156, I, do CPP.

    E) A autoridade policial não poderá determinar o arquivamento dos autos de IP, salvo na hipótese de manifesta atipicidade da conduta investigada. (ERRADO)

    Autoridade policial nunca determinará o arquivamento em nenhuma hipótese. Somente o juiz (autoridade judicial) pode determinar o arquivamento, e o MP requerer o arquivamento.

  • Só para complementar:

    Acesso ao advogado:

    Elementos de provas já documentados: TEM ACESSO

    Diligências em andamento: NÃO TEM ACESSO

  • Com relação às características do inquérito policial (IP), assinale a opção correta.

    A) (ERRADO) O IP, por consistir em procedimento indispensável à formação da opinio delicti, deverá acompanhar a denúncia ou a queixa criminal.

    O inquérito policial é dispensável, uma vez que não passa de uma peça de informação. Podendo ser substituída por outras desde que os elementos necessários ao exercício da ação penal, ali estejam presentes.

    B) (CORRETA) Não poderá haver restrição de acesso, com base em sigilo, ao defensor do investigado, que deve ter amplo acesso aos elementos de prova já documentados no IP, no que diga respeito ao exercício do direito de defesa.

    Contudo, o Advogado poderá obter poderá ter acesso a elementos já documentos, não podendo ter acesso a diligências em andamento.

    C) (ERRADO) É viável a oposição de exceção de suspeição à autoridade policial responsável pelas investigações, embora o IP seja um procedimento de natureza inquisitorial.

    O Inquérito tem natureza informativa, não estando o individuo sujeito a um direito subjetivo, direito este que trata de uma faculdade de deixar ou não deixar de fazer algo, conforme alguma lei. Diferentemente do Juiz, onde reconhecido a suspeição mediante petição inicial, deverá remeter estes autos a um Juiz substituto legal.

    D) (ERRADO) Não se admite a utilização de elementos colhidos no IP, salvo quando se tratar de provas irrepetíveis, como fundamento para a decisão condenatória.

    É possível, desde que com base nas provas cautelares, não repetitivas ou antecipadas. Provas "Não repetitivas", diz respeito a aquelas provas que não teriam como ser renovadas, como por exemplo : Exame de corpo de delito.

    E) (ERRADO) A autoridade policial não poderá determinar o arquivamento dos autos de IP, salvo na hipótese de manifesta atipicidade da conduta investigada.

    Autoridade Policial, não pode arquivar nem mesmo requerer o arquivamento do Inquérito Policial. Dessa forma, o Juiz tem o poder de despacho para arquivamento, onde faz por requerimento do Ministério Público. Há situações em que o Juiz discorda do requerimento do Ministério Público, nessa situação, o Magistrado remete os autos ao Procurador Geral, designando outro orgão do Ministério Público para oferecer a denúncia, contudo, havendo o pedido de arquivamento também deste último, o Juiz devera acatar o pedido.

  • Súmula Vinculante 14

    É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.

    Sertão brasil !

    AVENTE DEPEN 19/20!!!!

  • Com relação às características do inquérito policial (IP), assinale a opção correta.

  • Tranquilo, porém lembrar que nos crimes de associação criminosa poderá ser 100% sigiloso.

  • Gabarito - Letra B.

    Súmula Vinculante 14 : É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.

  • Sobre a letra B:

    Regra geral aplica-se a SV 14, STF.

    Porém, conforme já cobrado em outras provas, há o necessário requerimento e autorização judicial para que o advogado tenha acesso aos autos de processo quando se tratar de Organização Criminosa (Lei 12.850/13), em específico, o constante no Art. 7, §2°: "O acesso aos autos será restrito ao juiz, ao Ministério Público e ao delegado de polícia, como forma de garantir o êxito das investigações, assegurando-se ao defensor, no interesse do representado, amplo acesso aos elementos de prova que digam respeito ao exercício do direito de defesa, devidamente precedido de autorização judicial, ressalvados os referentes às diligências em andamento."

    Logo, se a questão não comentar nada, aplica-se regra geral; caso contrário, especificando tratar-se de organização criminosa, deve haver a autorização judicial.

  • Alguém pode dizer se, no caso da alternativa "D", o erro só ocorre por não conter o complemento "cautelares, não repetíveis ou antecipadas", certo?

  • Autoridade judicial poderá fundamentar condenação baseado nas provas não repetíveis.Todavia para inocentar ela poderá fundamentar decisão nos elementos de informação colhido na fase inquisitorial.

    O advogado tem acesso apenas aos altos do inquérito, para ate mesmo, não atrapalhar as investigações .

  • Gab. B

    Súmula Vinculante 14 - STF

    É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.

    A expressão "já documentado em procedimento investigatório" significa "procedimentos já realizados, findados, que não estão mais em curso". Ex.: o defensor não poderá ter acesso a certas informações do processo, QUANDO EM CURSO, acerca da representação do Delegado de Polícia na quebra de sigilo telefônico. No entanto, após encerrado o período de investigação desse procedimento, o defensor não poderá ser privado dos autos do inquérito com o que já fora documentado.

  • (B) Correta. Súmula Vinculante nº 14 e art. 7º, XIV da lei 8.906/94 É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa. É importante dizer que o advogado só tem amplo acesso aos elementos de provas já documentados. Diligências em andamento não terá acesso.

  • Pessoal, cuidado com a letra D:

    "Não se admite a utilização de elementos colhidos no IP, salvo quando se tratar de provas irrepetíveis, como fundamento para a decisão condenatória."

    A questão fala que não se admite a utilização de elementos colhidos durante o IP.

    Na verdade não pode o juiz fundamentar sua decisão EXCLUSIVAMENTE em elementos colhidos no IP. A partir daí seguem as exceções: provas cautelares, não repetíveis, e antecipadas.

    Então existem dois erros na questão: Ausência das palavras: exclusivamente, provas cautelares e antecipadas.

    "Art. 155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas."

  • Não entendi a letra e

  • Fernanda, o delegado em NENHUMA HIPÓTESE pode arquivar os autos do IP.

  • O inquérito policial somente pode ser arquivado por ordem judicial e a requerimento do MP, embora o Delegado possa sugerir essa conduta.

  • A-    O IP, por consistir em procedimento indispensável à formação da opinio delicti, deverá acompanhar a denúncia ou a queixa criminal.

    (ERRADO) O IP é dispensável para a formação da opinio delicti

    B-    Não poderá haver restrição de acesso, com base em sigilo, ao defensor do investigado, que deve ter amplo acesso aos elementos de prova já documentados no IP, no que diga respeito ao exercício do direito de defesa.

    (CERTO) conforme a SÚMULA VINCULANTE 14 STF

    C-    É viável a oposição de exceção de suspeição à autoridade policial responsável pelas investigações, embora o IP seja um procedimento de natureza inquisitorial.

    (ERRADO) Diferente do que ocorre com o magistrado, não é possível que o indiciado requeira a suspeição da autoridade policial, conforme o art. 107 CPP, cabendo apenas a autoridade policial declara-se suspeita quando ocorrer motivo legal.

    D-    Não se admite a utilização de elementos colhidos no IP, salvo quando se tratar de provas irrepetíveis, como fundamento para a decisão condenatória.

    (ERRADO) questão incompleta, conforme Art. 155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão (exclusivamente) nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas (cautelares), (não repetíveis) e (antecipadas).

    E-     A autoridade policial não poderá determinar o arquivamento dos autos de IP, salvo na hipótese de manifesta atipicidade da conduta investigada.

    (ERRADO) O art. 17 CPP é bem claro e não traz exceções. “A autoridade policial não poderá mandar arquivar autos de inquérito”.

    Cabe lembrar que... somente o MP poderá requerer o arquivamento do IP ao juiz, que discordando do arquivamento, remete o inquérito ao procurador-geral, que por sua vez, este oferecerá a denúncia, designará outro órgão do MP para oferece-la ou insistirá no arquivamento ao qual o juiz é obrigado a atender. ART. 28 CPP.

  • Para completar o raciocínio do colega que postou a mensagem anterior, no tocante a alternativa "E":

    Realmente em NENHUMA hipótese o Delegado de Policia pode ARQUIVAR o IP. Contudo, há um caso em que ele pode SE RECUSAR A INSTAURAR o IP, que é no caso de FATO ATÍPICO.

    Ainda, como o Delegado é desprovido de juízo de valor, nem em casos de insignificância (bagatela), ele poderá se indispor a instaurar o IP.

    Blz? Espero ter ajudado!

  • GABARITO: B

    Pouco importa se o IP é sigiloso ou não.. como o advogado iria realizar a defesa do representado sem ver o motivo pelo qual está sendo indiciado?

    Ademais, estabelece a Súmula Vinculante 14 do STF que "é direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa".

    Ainda, de acordo com o art. 7° do EOAB, são direitos do advogado, dentre outros:

    III - comunicar-se com seus clientes, pessoal e reservadamente, mesmo sem procuração, quando estes se acharem presos, detidos ou recolhidos em estabelecimentos civis ou militares, ainda que considerados incomunicáveis;

    XXI - assistir a seus clientes investigados durante a apuração de infrações, sob pena de nulidade absoluta do respectivo interrogatório ou depoimento e, subsequentemente, de todos os elementos investigatórios e probatórios dele decorrentes ou derivados, direta ou indiretamente;

    XIV - examinar, em qualquer instituição responsável por conduzir investigação, mesmo sem procuração, autos de flagrante e de investigações de qualquer natureza, findos ou em andamento, ainda que conclusos à autoridade, podendo copiar peças e tomar apontamentos, em meio físico ou digital;

    § 10. Nos autos sujeitos a sigilo, deve o advogado apresentar procuração para o exercício dos direitos de que trata o inciso XIV. ----> isto é: Sim, o advogado tem direito a ter acesso aos autos sigilosos, só precisa apresentar uma procuração, que provavelmente já a terá desde o inicio da persecução penal.

    "Não pare até que tenha terminado aquilo que começou." - Baltasar Gracián.

    -Tu não pode desistir.

  • GABARITO: B

    Súmula Vinculante nº 14. É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.

    Letra A errada: Art. 12, CPP. O inquérito policial acompanhará a denúncia ou queixa sempre que servir de base a uma ou outra. Art. 27, CPP. Qualquer pessoa do povo poderá provocar a iniciativa do Ministério Público, nos casos em que caiba ação pública, fornecendo-lhe, por escrito, informações sobre o fato e a autoria e indicando o tempo, o lugar e os elementos de convicção. Art. 39, §5º, CPP. O órgão do Ministério Público dispensará o inquérito, se com a representação forem oferecidos elementos que o habilitem a promover a ação penal, e, neste caso, oferecerá a denúncia no prazo de quinze dias.

    Letra C errada: Art. 107, CPP. Não se poderá opor suspeição às autoridades policiais nos atos do inquérito, mas deverão elas declarar-se suspeitas, quando ocorrer motivo legal.

    Letra D errada: Art. 115, caput, CPP. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas [...].

    Letra E errada: Art. 17, CPP. A autoridade policial não poderá mandar arquivar autos de inquérito.

  • LETRA E: TRATA-SE DA CARACTERÍSTICA DA INDISPONIBILIDADE DO INQUÉRITO POLICIAL.

  • O advogado poderá examinar aos autos do inquérito policial ainda que tenha sido decretado o seu sigilo.

    Súmula vinculante 14/STF

    É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.

    GABARITO B

    OBS: ESSA SÚMULA ESTA DESPENCANDO EM PROVAS

  • Súm. Vinculante nr. 14

  • Súmula Vinculante nº 14

    É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.

  • https://i17santos.jusbrasil.com.br/artigos/759076255/inquerito-policial

  • EM POUCAS PALAVRAS:O SIGILO É TOTALMENTE DIFERENTE DE SEGREDO DE JUSTIÇA!

  • cade o comentário do professor?

  • Segundo o teor da sumula 14 do STF: É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.

  • "Não poderá haver restrição de acesso, com base em sigilo, ao defensor do investigado..."

    Só eu que pensei na Lei de Organização Criminosa??????

  • A. Dispensável

    B. Sumula 14 do STF: É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.

    C. Não viável

    D. Admite sim, não pode é EXCLUSIVAMENTE (e tem exceção)

    E. Delegado não arquiva

  • Gab. B

    (A) Incorreta. O IP é procedimento dispensável.

    (B) Correta. Súmula Vinculante nº 14 e art. 7º, XIV da lei 8.906/94

    (C) Incorreta. Art. 107 do CPP: Não se poderá opor suspeição às autoridades policiais nos atos do inquérito, mas deverão elas declarar-se suspeitas, quando ocorrer motivo legal.

    (D) Incorreta. Art. 155 do CPP: O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.

    (E) Incorreta. Art. 17 do CPP – O inquérito é um procedimento indisponível para a autoridade policial. 

    Fonte: Mege

  • GABARITO B

     

    a) O IP, por consistir em procedimento indispensável à formação da opinio delicti, deverá acompanhar a denúncia ou a queixa criminal.

    O Inquérito Policial é um procedimento administrativo de investigação policial, sendo, portanto, em regra, dispensável para a propositura da ação penal.

     

    b) Não poderá haver restrição de acesso, com base em sigilo, ao defensor do investigado, que deve ter amplo acesso aos elementos de prova já documentados no IP, no que diga respeito ao exercício do direito de defesa.

     

    c) É viável a oposição de exceção de suspeição à autoridade policial responsável pelas investigações, embora o IP seja um procedimento de natureza inquisitorial.

    É inviável a oposição de suspeição à autoridade policial, visto se tratar de um mero procedimento de investigação dos fatos, da autoria e da materialidade do delito.

     

    d) Não se admite a utilização de elementos colhidos no IP, salvo quando se tratar de provas irrepetíveis, como fundamento para a decisão condenatória.

    Não se admite que a decisão condenatória seja embasada, exclusivamente, nos autos de inquérito policial. 

     

    e) A autoridade policial não poderá determinar o arquivamento dos autos de IP, salvo na hipótese de manifesta atipicidade da conduta investigada.

    Não há ressalvas! Somente o juiz pode ordenar o arquivamento de inquérito policial e poderá ser de ofício ou a requerimento do Ministério Público. 

  • (A) Incorreta. O inquérito policial é o instrumento investigatório mais importante que temos, mais utilizado pelo estado, mas pode ser dispensado, podendo o promotor utilizar outras fontes probatórias. Entretanto, qnd o IP servir de base para a denúncia ou queixa será indispensável.

  • Gabarito letra B

    Pode haver sigilo em interceptações ou coisas do gênero, mas em relação aos procedimento já documentados a defesa deve ter acesso.

  • Gostaria de citar que o artigo que fundamenta o erro da letra A é o art 39 § 5º do CPP e não o art. 38 como citou a professora

  • Com relação às características do inquérito policial (IP), assinale a opção correta.

    A) Erro: Dentre as características do IP está a dispensabilidade, ou seja, caso o autor da ação penal (MP ou Querelante) já tenha os elementos de informação (materialidade e indícios suficientes de autoria) este poderá ser dispensado.

    B) Correta: Baseado na Súmula Vinculante 14, em que trata do acesso do advogado ao que já fora documentado em investigações; a regra é essa, contudo em casos excepcionais como, por exemplo, a interceptação, os autos ficam APENSOS, ou seja, somente em juízo - quando há ampla defesa e contraditório - poderão ser vistos pelo defensor.

    seja um procedimento de natureza inquisitorial.

    C) Erro: Não há suspeição para a autoridade policial, visto tratar-se de procedimento inquisitorial e meramente administrativo. 107 do CPP, in verbis: “Não se poderá opor suspeição às autoridades policiais nos atos do inquérito, mas deverão elas declarar-se suspeitas, quando ocorrer motivo legal”.

    D) ErroProvas irrepetíveis, cautelares e antecipadas.

    Art. 155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas

    Obs: Nessas hipóteses haverá o Contraditório diferido, ou seja, posterior... dentro da ação penal. São as provas em que não serão possíveis serem feitas em momento posterior ou que serão inoportunas.

    E) Erro: Mais uma característica do IP: a indisponibilidade. Somente o JUIZ pode arquivar o processo, a pedido do MP.

  • Correto- B súmula vinculante 14 / STF
  • Li algo informando que quando o IP for para investigação de organização criminosa o advogado só poderá ter acesso aos autos documentados após autorização judicial (mesmo documentados). Cometi o erro de não salvar a página da leitura, mas caso alguém saiba sobre. A súmula vinculante 14 é a regra geral, mas fico com com receio.

  • Com relação às características do inquérito policial (IP), assinale a opção correta.

    A) Erro: Art 39, PAR. 5º, CPP. Dentre as características do IP está a dispensabilidade, ou seja, caso o autor da ação penal (MP ou Querelante) já tenha os elementos de informação (materialidade e indícios suficientes de autoria) este poderá ser dispensado.

    B) Correta: Baseado na Súmula Vinculante 14, em que trata do acesso do advogado ao que já fora documentado em investigações; a regra é essa, contudo em casos excepcionais como, por exemplo, a interceptação, os autos ficam APENSOS, ou seja, somente em juízo - quando há ampla defesa e contraditório - poderão ser vistos pelo defensor.

    seja um procedimento de natureza inquisitorial.

    C) Erro: Não há suspeição para a autoridade policial, visto tratar-se de procedimento inquisitorial e meramente administrativo. 107 do CPP, in verbis: “Não se poderá opor suspeição às autoridades policiais nos atos do inquérito, mas deverão elas declarar-se suspeitas, quando ocorrer motivo legal”.

    D) ErroProvas irrepetíveis, cautelares e antecipadas.

    Art. 155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas

    Obs: Nessas hipóteses haverá o Contraditório diferido, ou seja, posterior... dentro da ação penal. São as provas em que não serão possíveis serem feitas em momento posterior ou que serão inoportunas.

    E) Erro: Mais uma característica do IP: a indisponibilidade. Somente o JUIZ pode arquivar o processo, a pedido do MP.

    IMPORTANTE DESTACAR QUE, APESAR DE NÃO PODER ARQUIVAR AUTOS DE IP, Á AUTORIDADE POLICIAL TÊM SIDO CONCEDIDA A PRERROGATIVA DE APLICAR O PRINCIPIO DA INSIGNIFICÂNCIA Á DEPENDER DO CASO CONCRETO, DEIXANDO ESTE DE LAVRAR TCO OU BAIXAR PORTARIA.

    "Bem assim, não há que se falar em instauração de inquérito policial, e muito menos em prisão em flagrante, diante de fato insignificante. Não por outra razão as Cortes Superiores têm trancado inquéritos policiais instaurados sem justa causa, para apurar fato formal ou materialmente atípico:

    Nessa perspectiva, a moderna doutrina confirma a possibilidade de o delegado de Polícia aplicar o princípio bagatelar próprio:

    O princípio da insignificância afasta a tipicidade do fato. Logo, se o fato é atípico para a autoridade judiciária, também apresenta igual natureza para a autoridade policial.

    Não só os delegados podem como devem analisar os casos de acordo com o princípio da insignificância. Merecem aplauso e incentivo os delegados que agem dessa forma, pois estão cientes do papel que lhes cabe na investigação preliminar, atuando como filtros de contenção da irracionalidade potencial do sistema penal. (...) Não interessa reafirmar qualquer lugar de autoridade: interessa é obstaculizar a irracionalidade e para isso, os delegados devem ser a primeira barreira."

  • Não obstante a ciência de trás pra frente do Art. 115, caput, CPP, essa questão D é muito temerária, está errada pela incompletude. Uma prova não repetível é sinônimo de irrepetível, não deixa de estar correto, só está incompleto, e CESPE, questão com informação incompleta, geralmente é questão certa. Acertei a questão, mas que induz o candidato a dúvida, induz.

  • Assertiva b

    Não poderá haver restrição de acesso, com base em sigilo, ao defensor do investigado, que deve ter amplo acesso aos elementos de prova já documentados no IP, no que diga respeito ao exercício do direito de defesa.

  • DECRETO-LEI Nº 3.689, DE 3 DE OUTUBRO DE 1941:

    Art. 17. A autoridade policial não poderá mandar arquivar autos de inquérito.

    Art. 18. Depois de ordenado o arquivamento do inquérito pela autoridade judiciária, por falta de base para a denúncia, a autoridade policial poderá proceder a novas pesquisas, se de outras provas tiver notícia.

    Art. 20. A autoridade assegurará no inquérito o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da sociedade.

    Art. 39. § 5o O órgão do Ministério Público dispensará o inquérito, se com a representação forem oferecidos elementos que o habilitem a promover a ação penal, e, neste caso, oferecerá a denúncia no prazo de quinze dias.

    Art. 107. Não se poderá opor suspeição às autoridades policiais nos atos do inquérito, mas deverão elas declarar-se suspeitas, quando ocorrer motivo legal.

    Art. 155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas. (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)

  • A questão D, na minha opinião, não deixa dúvidas de seu erro. Ocorre que a ordem da frase está invertida justamente para trazer dúvida ao candidato. Vejam: Não se admite a utilização de elementos colhidos no IP como fundamento para a decisão condenatória, salvo quando se tratar de provas irrepetíveis.

    Ora, é óbvio que os elementos colhidos no IP podem ser usados como fundamento para a decisão condenatória desde que não sejam os únicos!

    Quanto a irrepetibilidade das provas, SÃO PROVAS COM O CONTRADITÓRIO POSTECIPADO (não elementos de informação), e, por esta razão, podem fundamentar a condenação. (Vide art. 155, CPP).

    Bons estudos!

  • E - ERRO: A autoridade policial NÃO pode arquivar I.P.!

    Com a vigência do PACOTE ANTI-CRIME cabe ao MP arquivar o I.P. devendo este remeter a instancia de revisão MINISTERIAL para fins de HOMOLOGAÇÃO, e COMUNICAR o arquivamento a VÍTIMA, INVESTIGADO e AUTORIDADE POLICIAL, ou seja, o MP não submete mais a decisão judicial de arquivamento.

    Sobre a recorribilidade de arquivamento de I.P.:

    a) Vitima e/ou seu representante: prazo de 30 dias a contar da data de comunicação

    b) UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS: prazo de 30 dias a contar da data de comunicação, devendo a provocação ser feita pela CHEFIA DO ÓRGÃO com poderes de representação judicial.

  • A) ESTÁ INCORRETA DEVIDO A FUNDAMENTAÇÃO DO ART. 39 §5º CPP

  • Súmula Vinculante nº 14 do STF. Uma queridinha do Cespe.

  • LETRA B

    A) INCORRETA. O Ministério Público pode denunciar sem necessidade de instaurar o Inquérito Policial.

    B) CORRETA. Os elemento de provas já documentados poderão ser acessados pelo advogado. Súmula Vinculante 14.

    C) INCORRETA. Não se opõe exceção de suspeição à autoridade policial.

    D) INCORRETA. Não apenas as provas irrepetíveis, mas também as cautelares e antecipadas.

    E) INCORRETA. A autoridade policial não pode de forma alguma determinar arquivamento dos autos de IP. Quem arquiva é o Ministério Público.

  • LETRA C - ERRADO -

     

    Conforme jurisprudência:

     

    A suspeição de autoridade policial não é motivo de nulidade do processo, pois o inquérito é mera peça informativa, de que se serve o Ministério Público para o início da ação penal. Assim, é inviável anular o processo penal por irregularidade no inquérito policial, pois, segundo jurisprudência firmada no STF, as nulidades processuais estão relacionadas apenas a defeitos de ordem jurídica pelos quais são afetados os atos praticados ao longo da ação penal condenatória. Em suma, sendo o inquérito peça meramente informativa, eventuais vícios nele existentes não contaminam a ação penal . STF. 2ª Turma. RHC 131450/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 3/5/2016 (Info 824). (Grifamos)

  • GABARITO : B

    Diante da dificuldade, substitua o não consigo pelo : Vou tentar outra vez ! 

    RUMO #PCPR

  • Persistir

    Em 05/05/20 às 09:35, você respondeu a opção B. (Você acertou!)

    Em 23/04/20 às 14:19, você respondeu a opção A.

  • Gabarito letra B com ressalvas:

    O IP não é, em regra, sigiloso em relação aos envolvidos (ofendido, indiciado e seus advogados), podendo ser decretado sigilo em relação a determinadas peças do IP quando necessário para o sucesso da investigação;

    Ex.: Pode ser vedado o acesso do advogado a partes do IP que tratam de requerimento de interceptação telefônica formulado pelo Delegado ao Juiz.

    Súmula Vinculante 14: “É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, "já documentados" em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa”.

  • GABARITO LETRA B.

    A) ERRADO. O IP, por consistir em procedimento indispensável à formação da opinio delicti, deverá acompanhar a denúncia ou a queixa criminal. O inquérito policial é dispensável para a promoção da ação penal desde que a denúncia esteja minimamente consubstanciada nos elementos exigidos em lei.

    B) CORRETO. Não poderá haver restrição de acesso, com base em sigilo, ao defensor do investigado, que deve ter amplo acesso aos elementos de prova já documentados no IP, no que diga respeito ao exercício do direito de defesa.

    C) ERRADO. É viável a oposição de exceção de suspeição à autoridade policial responsável pelas investigações, embora o IP seja um procedimento de natureza inquisitorial. Não há que se falar em suspeição ou impedimento da autoridade policial.

    D) ERRADO. Não se admite a utilização de elementos colhidos no IP, salvo quando se tratar de provas irrepetíveis, como fundamento para a decisão condenatória. O inquérito policial é inquisitivo, na medida em que a autoridade policial preside o inquérito e pode indeferir diligência requerida pelo indiciado.

    E) ERRADO. A autoridade policial não poderá determinar o arquivamento dos autos de IP, salvo na hipótese de manifesta atipicidade da conduta investigada. CPP, Art. 17.  A autoridade policial não poderá mandar arquivar autos de inquérito.

  • Minha contribuição.

    Súmula Vinculante 14 STF: É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.

    Abraço!!!

  • Gostaria de agradecer a Vitória :)

    detalhando cada opção de resposta é melhor forma de absorver a questão!

  • Cuidado com dados sigilosos de terceiros (STF, informativo 964)

  • Obs.:

    I. Delegado NUNCA poderá arquivar o inquérito policial, nos termos do art. 17, CPP;

    II. Não cabe oposição de suspeição contra Delegado de Polícia. No entanto, nada obsta que ele (Autoridade Policial) se declare por suspeito.

    III. O Ministério Público poderá oferecer denúncia sem o IP, razão pela qual o inquérito se torna dispensável.

  • Mais duas questões da banca sobre a mesma súmula:

     (CESPE) Sinval foi indiciado pelo crime de dispensar ou inexigir licitação fora das hipóteses previstas em lei em relação a órgão da administração federal. Durante a fase do inquérito, a defesa de Sinval pleiteou o direito de acesso amplo aos elementos de prova documentados em procedimento investigatório realizado por órgão dotado de competência de polícia judiciária. Tal pedido não foi integralmente atendido pelo órgão competente, sob o argumento de que deveria ser ressalvado o acesso da defesa às diligências policiais que, ao momento do requerimento, ainda estavam em tramitação ou ainda não tinham sido encerradas. Nessa situação, com base na jurisprudência prevalecente no STF, é adequada a aplicação conferida pelo órgão dotado de competência de polícia judiciária. (CORRETA)

     CESPE - 2010 - TCE-BA - Procurador

    O direito brasileiro reconhece o direito do defensor, no interesse do representado, de ter acesso amplo aos elementos de prova documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária que digam respeito ao exercício do direito de defesa. Com base nesse entendimento, no âmbito do inquérito policial, ressalva-se o acesso da defesa às diligências que, no momento do requerimento de vista dos autos, ainda estejam em tramitação, ou ainda não tenham sido encerradas. (CERTA)

    Súmula vinculante 14 do STF: “É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.”

    Bons Estudos !!

  • Se fosse inquérito para organização criminosa necessitava de autorização judicial,segue artigo da lei 12850:

    "Art. 23. O sigilo da investigação poderá ser decretado pela autoridade judicial competente, para garantia da celeridade e da eficácia das diligências investigatórias, assegurando-se ao defensor, no interesse do representado, amplo acesso aos elementos de prova que digam respeito ao exercício do direito de defesa, devidamente precedido de autorização judicial, ressalvados os referentes às diligências em andamento".

  • Atenção ao Informativo 964 do STF galera:

    PROVAS

    Não viola a SV 14 quando se nega que o investigado tenha acesso a peças que digam respeito a dados sigilosos de terceiros e que não estejam relacionados com o seu direito de defesa.

  • Enquanto houver a SUMULA VINCULANTE 14 DO STF, o CEBRASPE irá, eternamente, cobrar em suas provas:

    “É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa”.

  • Súmula vinculante 14 -> É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.

    A ressalva -> diligências em andamento.

    Prepara-se o cavalo para o dia da batalha, porém do Senhor vem a vitória.

     

    L. Damasceno

  • a) ERRADA - O IP, por consistir em procedimento indispensável à formação da opinio delicti, deverá acompanhar a denúncia ou a queixa criminal. - O IP NÃO é indispensável, visto que art. 39, §5º, CPP informa a possibilidade de o MP oferecer a denúncia dispensando o inquérito.

    b) CERTA - Não poderá haver restrição de acesso, com base em sigilo, ao defensor do investigado, que deve ter amplo acesso aos elementos de prova já documentados no IP, no que diga respeito ao exercício do direito de defesa. - Questão correta e informa o entendimento da súmula vinculante 14. Uma vez já documentados no IP, o defensor do investigado poderá ter amplo acesso às provas em razão do princípio da ampla defesa.

    c) ERRADA - É viável a oposição de exceção de suspeição à autoridade policial responsável pelas investigações, embora o IP seja um procedimento de natureza inquisitorial. - O CPP não trouxe previsão de exceção de suspeição às autoridades policiais, conforme dispõe o art. 107.

    d) ERRADA - Não se admite a utilização de elementos colhidos no IP, salvo quando se tratar de provas irrepetíveis, como fundamento para a decisão condenatória. - Acho que a questão está errada porque o art. 155, CPP apresenta outras hipóteses em que o juiz em sua decisão poderá se valer de prova produzida exclusivamente no IP como as provas cautelares e as antecipadas, além das mencionadas provas irrepetíveis.

    e) ERRADA - A autoridade policial não poderá determinar o arquivamento dos autos de IP, salvo na hipótese de manifesta atipicidade da conduta investigada. - O CPP não apresenta nenhuma hipótese de arquivamento do IP pela autoridade policial, visto ser um procedimento indisponível (art. 17). Cumpre ainda informar que nem mesmo o juiz, sozinho, poderá mandar arquivar o IP, sendo um procedimento complexo, ato do MP+juiz.

  • Espero que quando cair na minha prova questão sobre a súmula vinculante 14 eu também acerte. O Cespe sempre cobra, impressionante rs

  • a) IP É DISPENSÁVEL

    b) sv 14 - em regra, não pode restringir acesso aos elementos informativos do IP que digam respeito ao exercicio do direito de defesa ao defensor do investigado, salvo quando se tratar de diligencias em andamento que se divulgadas comprometam o andar da investigação.

    c) Não cabe opor suspeição a autoridade policial, mas ela poderá se declarar suspeita - SUSPEIÇÃO DE OFÍCIO - art. 107, CPP.

    d) o que não pode é apenas os elementos de informação do IP serem objeto da condenação, mas quando aliado a outras provas podem sim. Isso porque os elementos de informação do IP não são provas, pois provas sao apenas aquelas feita sob o crivo do juiz natural do contraditório e da ampla defesa. Só é possível condenar alguém com provas.

    e) só quem pode arquivar IP é o juiz após requerimento do MP. Autoridade policial não arquiva em nenhuma hipótese.

  • GAB: B

    (A) Incorreta

    Um dos príncipios do IP é a dispensabilidade.

    (C) Incorreta

    Art. 107. Não se poderá opor suspeição às autoridades policiais nos atos do inquérito, mas deverão elas declarar-se suspeitas, quando ocorrer motivo legal.

    (D) Incorreta

    Art. 155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas. 

    (E) Incorreta

     Art. 17. A autoridade policial não poderá mandar arquivar autos de inquérito.

    Autoridade policial não pode determinar arquivamento em nenhuma hipótese. O juiz pode determinar, e o MP requerer.

  • O inquérito policial É IDOSO . Escrito Inquisitivo Dispensável Oficial Sigiloso Oficioso
  • Com relação às características do inquérito policial (IP), é correto afirmar que: Não poderá haver restrição de acesso, com base em sigilo, ao defensor do investigado, que deve ter amplo acesso aos elementos de prova já documentados no IP, no que diga respeito ao exercício do direito de defesa.

  • Súmula vinculante 14 do STF

  • 13/08 - D

  • Não poderá haver restrição de acesso, com base em sigilo, ao defensor do investigado, que deve ter amplo acesso aos elementos de prova já documentados no IP, no que diga respeito ao exercício do direito de defesa.

    A parte grifada está errada e não consta na súmula vinculante 14. Que diz:

    É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.

    Poderá haver restrição, sim!!!!

  • Alternativa E errada:

    O Pacote Anticrime retirou o juiz do controle do arquivamento, deixando essa decisão apenas para o Ministério Público. O promotor não faz mera promoção de arquivamento, conforme se verifica do art.28:

    Art. 28. Ordenado o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer elementos informativos da mesma natureza, o órgão do Ministério Público comunicará à vítima, ao investigado e à autoridade policial e encaminhará os autos para a instância de revisão ministerial para fins de homologação, na forma da lei.

    Agora o arquivamento é ato composto, em que se praticam 2 atos, um principal e outro acessório (necessita de homologação da instância de revisão ministerial).

  • pra vc 0800, o gabarito é B

    o erro da D é colocar só um item ( nao repetíveis)

    teria que colocar tbm cautelares e antecipadas?

    alguém ajuda ai .... ela parece certa, de acordo com o art 155

  • A questão me parece ser passível de anulação ou alteração de gabarito...se interpretarmos que a procuração quando decretado o sigilo do IP é uma restrição aplicável ao defensor e que de outra forma não necessitaria dela, podemos concluir que há restrição.

    Não poderá haver restrição de acesso, com base em sigilo, ao defensor do investigado...

    EOAB

    Art. 7º

    XIV - examinar, em qualquer instituição responsável por conduzir investigação, mesmo sem procuração, autos de flagrante e de investigações de qualquer natureza, findos ou em andamento, ainda que conclusos à autoridade, podendo copiar peças e tomar apontamentos, em meio físico ou digital;            

    § 10. Nos autos sujeitos a sigilo, deve o advogado apresentar procuração para o exercício dos direitos de que trata o inciso XIV.          

    Estou errado?!

    Me parece soar como melhor resposta a alternativa D.

  • eles dizem que não tem restrição pra logo depois citarem uma restrição! Haja paciência...

  • Autoridade Policial não pode arquivar IP, ainda que se trate de conduta manifestamente atípica.

  • a - errada

    Para que o processo comece não é necessária a prévia elaboração de inquérito policial e o titular da ação poderá buscar lastro indiciário de outras fontes autônomas. Ex. sindicância.

    b- certo

    c- errada

    Não é possível arguir suspeição do delegado de polícia, conforme o art. 107 do CPP.

    d- errada

    O inquérito e seus elementos de informação tem valor probatório relativo, pois serve de base para oferta da inicial acusatória, mas não se presta sozinho a sustentar uma condenação, já que seus elementos foram colhidos de maneira inquisitiva, portanto, os elementos informativos podem ser usados para fundamentar o convencimento do juiz, desde que o juiz não se valha exclusivamente apenas desses elementos.

    e - errada

    Art. 17. A autoridade policial não poderá mandar arquivar autos de inquérito.

  • Acesso amplo aos Autos já Documentados (Art 7, XIV, EOAB)/(SV.14)
  • Mas todo dia é súmula 14 agora

  • come a súmula 14 com farinha!

  • É direito do defensor ter acesso amplo aos elementos já documentados em procedimento investigatório - SV 14

  • Os atos JÁ DOCUMENTADOS não podem ser negados ao advogado. DILIGÊNCIAS EM PROCESSO O ADVOGADO NÃO PODE TER ACESSO!

  • Alternativa A: errada, pois o IP é dispensável.

    Alternativa B: correta. Nos termos da súmula vinculante n. 14, “é direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.” Cabe referir que o espectro de incidência do enunciado da súmula do Supremo Tribunal Federal não abrange diligências ainda em andamento e elementos ainda não documentados.

    Alternativa C: justamente pelo IP ser um procedimento de natureza inquisitorial, não é possível opor exceção de suspeição à autoridade policial responsável. Errada.

    Alternativa D: incorreta, pois, na verdade, não se admite que o juiz fundamente sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação (art. 155, caput, do CPP).

    Outrossim, a questão não menciona as provas cautelares e as antecipadas, como o faz o artigo supra. Portanto, nesses dois fatos reside o seu erro.

    Alternativa E: a autoridade policial nunca pode determinar o arquivamento dos autos (art. 17 do CPP). Por isso está errada.

    Gabarito: alternativa B.

  • Resposta => B

    Elementos de provas já documentos no IP o advogado de defesa poe ter acesso .

  • Súmula Vinculante 14 - Acesso de advogado ao inquérito policial

    É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.

  • A) O IP, por consistir em procedimento indispensável à formação da opinio delicti, deverá acompanhar a denúncia ou a queixa criminal. ERRADA.

    O IP não é indispensável:

    Art. 39.  O direito de representação poderá ser exercido, pessoalmente ou por procurador com poderes especiais, mediante declaração, escrita ou oral, feita ao juiz, ao órgão do MP, ou à autoridade policial.

    § 5   O órgão do MP dispensará o inquérito, se com a representação forem oferecidos elementos que o habilitem a promover a ação penal, e, neste caso, oferecerá a denúncia no prazo de quinze dias.

        

    B) Não poderá haver restrição de acesso, com base em sigilo, ao defensor do investigado, que deve ter amplo acesso aos elementos de prova já documentados no IP, no que diga respeito ao exercício do direito de defesa. CERTA.

    SV 14 - É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.

        

    C) É viável a oposição de exceção de suspeição à autoridade policial responsável pelas investigações, embora o IP seja um procedimento de natureza inquisitorial. ERRADA.

    Art. 107.  Não se poderá opor suspeição às autoridades policiais nos atos do inquérito, mas deverão elas declarar-se suspeitas, quando ocorrer motivo legal.

        

    D) Não se admite a utilização de elementos colhidos no IP, salvo quando se tratar de provas irrepetíveis, como fundamento para a decisão condenatória. ERRADA.

    Sim, admite elementos colhidos no IP para fundamentar a decisão condenatória, desde que utilizadas com outras provas produzidas através do contraditório. O comando do art. 155 determina que não é possível o uso exclusivo de elementos colhidos no IP.

    Art. 155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na INVESTIGAÇÃO, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.              

        

    E) A autoridade policial não poderá determinar o arquivamento dos autos de IP, salvo na hipótese de manifesta atipicidade da conduta investigada. ERRADA.

    Art. 17.  A autoridade policial não poderá mandar arquivar autos de inquérito.

    Para arquivamento do IP é necessário requerimento do MP e decisão do juiz.

  • (C) É viável a oposição de exceção de suspeição à autoridade policial responsável pelas investigações, embora o IP seja um procedimento de natureza inquisitorial. ITEM ERRADO.

    *Só para lembrar o que é SUSPEIÇÃO: Suspeição é quando o juiz tem a sua imparcialidade questionada por conta de situações pessoas ou posicionamentos, como amizade ou inimizade com uma das partes, familiares, entre outros. Previsto no art. 145 CPP.

    Portanto, para responder a essa questão, basta está ciente do art. 107 do CPP – Não se pode opor suspeição ás autoridades policiais nos atos de inquérito, mas deverão elas declarar-se suspeitas, quando ocorrer motivo legal.

     (D) Não se admite a utilização de elementos colhidos no IP, salvo quando se tratar de provas irrepetíveis, como fundamento para a decisão condenatória. ITEM ERRADO

    *Art. 155 do CPP: O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.

    Vou explicar melhor, “Contraditório é a igualdade de oportunidades entre as partes de apresentar argumentos e provas e de contradizê-las perante o juiz.”

    (1)Provas cautelares: “Quando há o risco de desaparecimento” ex: Interceptação telefônica;

    (2)Provas não repetíveis: “Não podem ser produzidas novamente” ex: Exame de corpo de delito;

    (3)Provas antecipadas: “Feita em momento processual distinto por conta do risco do tempo” ex: Testemunha em fase terminal.

    Podemos então concluir que admite sim a utilização de elementos colhidos no IP, só não pode ser admitida se for usada pelo juiz de forma exclusiva para fundamentar sua decisão, salvo nos três casos citados acima.

     (E) A autoridade policial não poderá determinar o arquivamento dos autos de IP, salvo na hipótese de manifesta atipicidade da conduta investigada. ITEM ERRADO

    O erro desta letra “d” é dizer que existe hipótese para a Autoridade Policial Arquivar autos do IP, porque não existe nenhuma hipótese, pois o Art. 17 do CPP é bem claro ao informar “A autoridade Policial não poderá mandar arquivar autos de inquérito”

     Vale também salientar que o arquivamento do inquérito policial é cabível ao Juiz por iniciativa do Ministério Público, portanto o juiz só pode arquivar, se o MP pedir.

    FOCO, FÉ E AÇÃO!

  • (A) O IP, por consistir em procedimento indispensável à formação da opinio delicti, deverá acompanhar a denúncia ou a queixa criminal. ITEM ERRADO

    *Uma das característica do Inquérito Policial é ser dispensável, ou seja, o inquérito policial será dispensável quando o titular MP ou o ofendido da ação já possuírem elementos suficientes para o oferecimento da ação penal.

     (B) Não poderá haver restrição de acesso, com base em sigilo, ao defensor do investigado, que deve ter amplo acesso aos elementos de prova já documentados no IP, no que diga respeito ao exercício do direito de defesa. ITEM CORRETO

    *Uma das característica do Inquérito Policial é ser Singiloso, ou seja, não haverá publicidade do inquérito, protegendo-se a intimidade do investigado, contudo, não será sigiloso para o JUIZ, MP e ADVOGADO.

    Também segundo a sumula -14 do STF, é direito do defensor(advogado), no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgãos com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.

  • GABARITO: B

    Súmula Vinculante 14 - É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.

  • (B) Correta. Súmula Vinculante nº 14 e art. 7º, XIV da lei 8.906/94 É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa. É importante dizer que o advogado só tem amplo acesso aos elementos de provas já documentados. Diligências em andamento não terá acesso.

  • Sumula STF 14

  • Não sei se estou equivocado, mas creio que esta questão deveria ser anulada.

    Como sabemos, na lei 12850/13,artigo 10-A paragrafo único diz: Parágrafo único. Antes da conclusão da operação, o acesso aos autos será reservado ao juiz, ao Ministério Público e ao delegado de polícia responsável pela operação, com o objetivo de garantir o sigilo das investigações.

    Sendo assim, o Defensor tem restrição com base no sigilo. Digo isso, pois, nessa prova aqui , foi dada como certa a letra B, que se enuncia o paragrafo único da referida lei acima. veja:

    Ano: 2018 Banca:  Órgão:  Prova: 

    No que se refere à disciplina sobre provas, seus meios de obtenção e a jurisprudência dos Tribunais Superiores, assinale a alternativa correta.

    A A interceptação de comunicação telefônica, de qualquer natureza, ocorrerá nos mesmos autos do inquérito policial ou do processo criminal, preservando-se o sigilo das diligências, gravações e transcrições respectivas.

    B Considerando a infiltração de agentes policiais em ambiente virtual, antes da conclusão da operação, o acesso aos autos será reservado ao juiz, ao Ministério Público e ao delegado de polícia responsável pela operação, com o objetivo de garantir o sigilo das investigações.( o que se entende se aqui, é que o defensor não terá direito acesso aos autos, mesmo se ja foram documentados, antes de terminar a conclusão da operação)

    C Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, as comunicações telefônicas do investigado legalmente interceptadas não podem ser utilizadas em desfavor do outro interlocutor quando este seja advogado do investigado.

    D Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é lícita a gravação de conversa informal entre os policiais e o conduzido ocorrida quando da lavratura do auto de prisão em flagrante, ainda que não cientificado sobre o direito de permanecer em silêncio, tendo em vista que se trata de repartição pública em que não se aplica o direito à privacidade.

    E A infiltração de agentes policiais em ambiente virtual não poderá exceder o prazo de 90 (noventa) dias, permitida uma renovação pelo mesmo prazo, desde que demonstrada sua efetiva necessidade, a critério da autoridade judicial.

    Responder Parabéns! Você acertou!

  • Vou comentar a D, porque até a professora não conseguiu perceber o erro dela, além de vários colegas aqui...

    D) Não se admite a utilização de elementos colhidos no IP, salvo quando se tratar de provas irrepetíveis, como fundamento para a decisão condenatória.

    .

    Colocando a assertiva em ordem direta:

    Não se admite a utilização de elementos colhidos no IP como fundamento para a decisão condenatória, salvo quando se tratar de provas irrepetíveis.

    Não se admite a utilização de elementos colhidos no IP como fundamento para a decisão condenatória?

    Sim, desde que não exclusivamente.

    ...salvo quando se tratar de provas irrepetíveis?

    As provas irrepetíveis, podem ser utilizadas tanto EXCLUSIVAMENTE quanto não, assim como as cautelares e antecipadas

    Logo, o erro dessa questão está tão somente na ausência da palavra "exclusivamente". Afinal quem estudar a banca sabe bem que o fato de ela estar incompleta não a deixaria errada.

    .

    Art. 155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.

  • É possível opor suspeição às autoridades policiais nos atos do inquérito?

    1.Cabe ao próprio delegado de polícia o (auto)reconhecimento de causas violadoras do dever (funcional) de isenção e, por consequência, a sua renúncia da presidência investigativa do caso.

    2. Se a autoridade policial não se afastar por iniciativa própria? Caberá ao interessado provocá-la nesse sentido por simples petição nos autos do inquérito. Em não sendo acolhida a tese de quebra da impessoalidade pelo delegado presidente do feito, possível a interposição de recurso administrativo à autoridade hierarquicamente superior, inclusive ao delegado-geral de polícia e ao secretário de segurança pública, sem prejuízo de eventual reclamação junto ao órgão correcional e ao Ministério Público.

    Por fim, em nada se resolvendo na esfera administrativa, ganha sentido a provocação jurisdicional por meio de mandado de segurança (artigo 5º, LXIX, da CRFB) ou, em casos extremos, quando caracterizada ofensa à liberdade de locomoção, mediante Habeas Corpus (artigo 5º, LXVIII, da CRFB).

    https://www.conjur.com.br/2018-set-11/academia-policia-possivelopor-suspeicao-autoridades-policiais-atos-inquerito

  •  Ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados 

  • Nas investigações sobre organização criminosa o delegado pode negar acesso aos autos de investigação pelo advogado, sendo exigido autorização judicial para tal, isso não é um meio de restrição ?

  • Se vc errou porque n leu toda, parabéns, tamb cair nessa kkkkkk

  • Particularmente penso que a questão deveria ser anulada. Apesar da letra B de fato ser a que "mais está correta" penso que se equivoca quando afirma inicialmente que "Não poderá haver restrição de acesso, com base em sigilo, ao defensor do investigado". Isso porque a própria SV14 admite a restrição de acesso para as diligências em curso cujo acesso pode comprometer sua efetividade.

    Enfim, como as outras estavam absolutamente equivocadas só restou a letra B, no entanto, fica a ressalva.

    Abraço e bons estudos.

  • D) Não se admite a utilização de elementos colhidos no IP, salvo quando se tratar de provas irrepetíveis, provas cautelares e antecipadas, como fundamento para a decisão condenatória. 

    Sério que o erro é por conta de a questão estar incompleta?

  • D) Não se admite a utilização de elementos colhidos no IP, salvo quando se tratar de provas irrepetíveis, provas cautelares e antecipadas, como fundamento para a decisão condenatória. 

    Sério que o erro é por conta de a questão estar incompleta?

  • Qual é o erro da alternativa C?

  • A O IP, por consistir em procedimento indispensável à formação da opinio delicti, deverá acompanhar a denúncia ou a queixa criminal.

    CPP - Art. 12.  O inquérito policial acompanhará a denúncia ou queixa, sempre que servir de base a uma ou outra.

    CPP - Art. 46.  O prazo para oferecimento da denúncia, estando o réu preso, será de 5 dias, contado da data em que o órgão do Ministério Público receber os autos do inquérito policial, e de 15 dias, se o réu estiver solto ou afiançado. No último caso, se houver devolução do inquérito à autoridade policial (art. 16), contar-se-á o prazo da data em que o órgão do Ministério Público receber novamente os autos.

    § 1   Quando o Ministério Público dispensar o inquérito policial, o prazo para o oferecimento da denúncia contar-se-á da data em que tiver recebido as peças de informações ou a representação

    B Não poderá haver restrição de acesso, com base em sigilo, ao defensor do investigado, que deve ter amplo acesso aos elementos de prova já documentados no IP, no que diga respeito ao exercício do direito de defesa.

    Súmula Vinculante 14 "É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa."

    Fonte: https://www.migalhas.com.br/depeso/349976/o-inquerito-policial-sigiloso-e-o-direito-de-acesso-do-advogado

    C É viável a oposição de exceção de suspeição à autoridade policial responsável pelas investigações, embora o IP seja um procedimento de natureza inquisitorial.

    CPP - Art. 107.  Não se poderá opor suspeição às autoridades policiais nos atos do inquérito, mas deverão elas declarar-se suspeitas, quando ocorrer motivo legal.

    D Não se admite a utilização de elementos colhidos no IP, salvo quando se tratar de provas irrepetíveis, como fundamento para a decisão condenatória.

    CPP - Art. 155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.

    E A autoridade policial não poderá determinar o arquivamento dos autos de IP, salvo na hipótese de manifesta atipicidade da conduta investigada.

    CPP - Art. 17.  A autoridade policial não poderá mandar arquivar autos de inquérito.

  • Alternativa B.

    Tudo que já foi produzido no Inquérito pode ser acessado pelo defensor do investigado.


ID
2961967
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-SC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Caso seja verificada conexão probatória entre fatos concernentes a crimes de competência da justiça estadual e a crimes de competência da justiça federal, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Gab. C

    Súmula 122 do STJ: Compete à Justiça Federal o processo e julgamento unificado dos crimes conexos de competência federal e estadual, não se aplicando a regra do art. 78, II, a, do Código de Processo Penal.

    A melhor exegese do verbete n. 122 da Súmula desta Corte é a que preconiza que, havendo um crime federal, com menor pena cominada abstratamente, e um crime estadual, com maior pena, ambos conexos, o critério utilizado para a fixação não será o que considera o quantum apenatório (nos termos do art. 78, II, "a", do CPP), mas, sim, a força atrativa exercida pela jurisdição federal.

    Curso Mege!

  • gab-.c.

    Súmula 122: COMPETE A JUSTIÇA FEDERAL O PROCESSO E JULGAMENTO UNIFICADO DOS CRIMES CONEXOS DE COMPETENCIA FEDERAL E ESTADUAL, NÃO SE APLICANDO A REGRA DO ART. 78, II, "A", DO CODIGO DE PROCESSO PENAL. (M)

    OBS: A competência da Justiça Federal é prevista na Constituição Federal, sendo taxativa, enquanto que a competência da Justiça estadual é residual. Assim, só será competência da Justiça Estadual quando o crime não for previsto como de competência da Justiça Federal.

    Desse modo, havendo um crime da Justiça Federal e outro da Justiça Estadual e devendo ambos ser julgados conjuntamente, a reunião deverá ser feita na Justiça Federal, a fim de que o art. 109 da CF/88 não seja descumprido.

    Com exceção de eventuais hipóteses de competência delegada (§ 3° do art. 109 da CF/88), a Justiça Estadual não poderá julgar crimes que se enquadrem nos incisos do art. 109. Em compensação, a Justiça Federal poderá, eventualmente, julgar um delito que, originalmente, era de competência da Justiça Estadual. É o caso, por exemplo, do crime "estadual" conexo ao crime “federal”.

    fonte/stj/cf/EDUARDO -COLABORADOR/EU

  • Em tese, a Justiça Federal é considera especial em detrimento da Estadual

    IV - no concurso entre a jurisdição comum e a especial, prevalecerá esta.

    Há, obviamente, posições em contrário                   

    Abraços

  • Fundamento do erro contido na alternativa E) "o juízo federal é o competente para o processamento e o julgamento unificado dos crimes, excluída a hipótese de posterior sentença absolutória em relação ao delito federal."

    Segundo o STJ, "Concluída a instrução, a posterior absolvição do réu pelo crime conexo que justificou o processamento da ação penal perante a Justiça Federal não tem força para deslocar a  competência já estabelecida, à luz do princípio da perpetuatio jurisdiciones." (STJ. 6ª Turma. AgRg no AREsp 167.596/PR, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 08/03/2016.)

    P. S. Os comentários do Lúcio permanecem extremamente pertinentes.

  • – De fato, a regra é a consubstanciada na letra da SÚMULA 122 DO STJ:

    – Compete à JUSTIÇA FEDERAL o processo e julgamento unificado dos crimes CONEXOS DE COMPETÊNCIA FEDERAL E ESTADUAL, não se aplicando a regra do art. 78, II, “a”, do Código de Processo Penal."

    – Contudo, caso a JF entenda pela EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE do crime de sua competência, a orientação jurisprudencial é de que "desaparece o interesse da União, devendo haver o deslocamento de competência para a Justiça Estadual.

    – A não aplicação do PRINCÍPIO DA PERPETUATIO JURISDICIONES na espécie justifica-se no fato de que a competência da Justiça Federal é constitucionalmente estabelecida, não podendo as regras decorrentes da Lei Maior ser relativizadas a partir de norma estabelecida em nível infraconstitucional, consubstanciada no artigo 81 do CPP" (Processo Penal esquematizado - Norberto Avena) –

    – Mas atenção, pois O MESMO ENTENDIMENTO NÃO SE APLICA ÀS HIPÓTESES EM QUE O JULGAMENTO DO CRIME ORIGINÁRIO DA JF TENHA GERADO UMA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA, nestas hipóteses entende-se que a JF continua responsável pelo julgamento do crime conexo/continente, ocorrendo assim a PERPETUAÇÃO DA JURISDIÇÃO NOS EXATOS TERMOS DO ARTIGO 81 CPP.

    Art. 81. Verificada a reunião dos PROCESSOS POR CONEXÃO OU CONTINÊNCIA, ainda que no processo da sua competência própria venha o juiz ou tribunal a proferir sentença absolutória ou que desclassifique a infração para outra que não se inclua na sua competência, continuará competente em relação aos demais processos.

  • Tema interessante quando se fala em conexão de crime federal com estadual: a regra é que, ocorrendo isso, a JF seja a competente para julgar ambos os delitos. É o que está na súmula 122 do STJ. E isso excepciona o art. 78, II, a, CPP, ou seja, não se fixará a jurisdição do local da infração de pena mais grave. Logo, a regra é que, havendo conexão entre crime federal e estadual, competente será a JF.

    No entanto...

    Há que se diferenciar duas situações:

    >> se ocorrer a extinção da punibilidade do crime federal, haverá a cessação da competência da JF, devendo-se remeter os autos à JE.

    >> se ocorrer a absolvição do crime federal, a JF permanecerá competente para julgar o crime estadual.

    É a posição do STF (HC 112.574).

    FONTE: COSTA, Klaus Negri; ARAÚJO, Fábio Roque. Processo Penal Didático, 2019, JusPodivm, 2 ª edição.

    Meu IG: @klausnegricosta

  • ACRESCENTANDO

    Lembrando que conexão e continência apenas alteram competência relativa, não sendo possível alterar competência absoluta por se tratarem de matérias de ordem pública.

    Fonte:

  • Para adicionar:

    A justiça Federal não juga contravenções mesmo se conexas com crimes federais.

  • Graças ao Lucio descobrimos que existem posições contrárias. Obrigado.

  • Lembrar que quando se tratar de crimes que não sejam julgados pela justiça especial militar, ou seja, concurso entre a justiça comum federal e a justiça comum estadual, não se aplica a regra do art. 78, II, “a”, do CPP, e sim a  Súmula 122  do STJ.

  • Olá, pessoal.

    GABARITO: LETRA C

    É muito importantante saber diferenciar:

    Crime comp. estadual + Crime comp. federal

    --> Justiça Federal

    Contravenção Penal + Crime comp. federal

    --> Desmembramento da persecução onde a Justiça estadual julga a contravenção e a Federal julga o crime de sua competência não se aplicando a Súm.122.

    ______

    Ano: 2013 Banca: PGR Órgão: PGR Prova: Procurador Geral da República

    ASSINALE A ALTERNATIVA CORRETA:

    a) Não obstante evidente conexão entre crimes de competência da Justiça Federal e contravenções penais, compete à Justiça Estadual julgar acusado da contravenção penal, devendo haver desmembramento da persecução penal;

    Bons estudos!!!

  • GABARITO: C

    Súmula 122 do STJ: Compete à Justiça Federal o processo e julgamento unificado dos crimes conexos de competência federal e estadual, não se aplicando a regra do art. 78, II, a, do Código de Processo Penal.

    CPP, Art. 78. Na determinação da competência por conexão ou continência, serão observadas as seguintes regras:

    [...]

    Il - no concurso de jurisdições da mesma categoria:

    a) preponderará a do lugar da infração, à qual for cominada a pena mais grave;

  • Creio que a alternativa C encontra-se uma inconsistência na medida em que afirma "independente da pena prevista para cada um dos delitos", pois as contravenções penais, cuja máxima pena é de 5 anos, não está sob o julgamento da Justiça Federal.

    Portanto, acho que o julgamento da alternativa fica prejudicada levando-se em consideração tal observação.

  • Somente para corroborar meu comentário, vide questão do cespe com resposta CORRETA:

    Ano: 2018 Banca:  Órgão:  Prova: 

    Resolvi certo!

    Em relação a inquérito policial, ação penal e competência, julgue o próximo item, de acordo com o entendimento da doutrina majoritária e dos tribunais superiores.

    Havendo a prática de contravenção penal contra bens e serviços da União em conexão probatória com crime de competência da justiça federal, opera-se a separação dos processos, cabendo à justiça estadual processar e julgar a contravenção penal.

  • Somente para corroborar meu comentário, vide questão do cespe com resposta CORRETA:

    Ano: 2018 Banca:  Órgão:  Prova: 

    Resolvi certo!

    Em relação a inquérito policial, ação penal e competência, julgue o próximo item, de acordo com o entendimento da doutrina majoritária e dos tribunais superiores.

    Havendo a prática de contravenção penal contra bens e serviços da União em conexão probatória com crime de competência da justiça federal, opera-se a separação dos processos, cabendo à justiça estadual processar e julgar a contravenção penal.

  • GABARITO C

    1.      Súmula 122-STJ – Compete à Justiça Federal o processo e julgamento unificado dos crimes conexos – há a necessidade de conexão – de competência federal e estadual, não se aplicando a regra do art. 78, II, "a", do Código de Processo Penal (na qual preponderará a do lugar da infração, à qual for cominada a pena mais grave). 

    Atenção – o fato de ter sido descoberto juntamente com o crime de competência da Justiça Estadual, crime de competência federal, não tem o condão de, por si só, modificar a competência, de modo a atrai-los à Justiça Federal, pois o encontro fortuito de provas no bojo de uma investigação não tem o condão de firmar a competência para todos os crimes no mesmo juízo. [STJ, CC 152378 SP 2017/0116088-8, Dj 11.10.17]

    Atenção – CF 1988, art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

    IV - os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral.

    OBS – por isso que quando da prática de contravenção penal contra bens e serviços da União em conexão probatória com crime de competência da Justiça Federal haverá a separação dos processos, de modo que caberá à Justiça Estadual processar e julgar a contravenção penal.

    Para haver progresso, tem que existir ordem. 

    DEUS SALVE O BRASIL.

    WhatsApp: (061) 99125-8039

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  • o juízo federal é o competente para o processamento e o julgamento dos crimes conexos, independentemente da pena prevista para cada um dos delitos.

  • Sobre o art. 81 caput e seu parágrafo único do CPP, atente-se!

    > Quando há apenas 01 processo:

    Ex.: tráfico internacional (compet. federal), mas na sentença o juiz percebe que é tráfico interno (compet. estadual): haverá desclassificação e remessa dos autos para a justiça estadual.

    > Quando há 02 processos em conexão ou continência:

    Ex.: roubo na comarca X, mais receptação qualificada na comarca Y: comarca X é a competente, pois o crime de roubo tem pena mais grave. E se o juiz desclassificar o roubo para furto? A competência seria da comarca Y, pois receptação qualificada tem pena mais grave que furto. Porém, será aplicada a perpetuação da jurisdição: o juiz da comarca X continuará competente (o mesmo valeria caso houvesse absolvição pelo roubo).

    > Tratando-se de Tribunal do Júri:

    Ex.: conexão de homicídio com estupro: lembre-se que há 02 fases no procedimento do júri, então, atente-se:

    1ª fase: se juiz desclassificar para lesão corporal seguida de morte: juiz não aplicará a perpetuação da jurisdição, mas sim remeterá o processo ao juízo competente.

    2ª fase: Se o conselho de sentença (jurados) desclassificar o homicídio para lesão corporal seguida de morte: o crime conexo que não seja doloso contra a vida será julgado pelo juiz presidente do tribunal do júri (art. 492, §2º do CPP). Se o conselho de sentença absolver o réu pelo homicídio: os jurados continuarão competentes para julgar o crime conexo. (art. 81, caput do CPP)

    > Crime federal em conexão ou continência com crime estadual:

    Ex.: tráfico internacional (compet. federal), mais roubo (compet. estadual): poderá ocorrer duas situações:

    1: juiz federal desclassifica para tráfico interno: remeterá para a justiça estadual;

    2: juiz federal absolve do tráfico internacional: juiz federal julgará o conexo (roubo), conforme súmula 122/STJ.

    Fonte: DOD

  • Conexão entre crime de Justiça Federal e Justiça Estadual

    > Será Julgado de forma Conjunta pela a Justiça Federal

    > Independente do quantum da pena dos crimes

    > Não se aplica as regras de avocação prevista no CPP

    OBS 1: Absolvição do Crime Federal:

    > A justiça federal continua competente para julgar o crime estadual conexo

    OBS 2 : Desclassificação do Crime Federal :

    > Haverá remessa para a Justiça Estadual

    OBS 3 : Contravenção Penal contra interesses da União

    > Justiça Estadual

  • ANA BRESSER:

    NA 2º FASE, CASO SEJA ABSOLVIDO PELO HOMICÍDIO, REMETE-SE PARA O JUIZ COMPETT ( E SEGUNDO O DISPOSTO NO ART. 81, 2º).... porém, você afirmou que:

    Se o conselho de sentença absolver o réu pelo homicídio: os jurados continuarão competentes para julgar o crime conexo. (art. 81, caput do CPP).

    fiquei confusa! alguem poderia, por favor, esclarecer!

  • Comentários excelentes!!! Obrigado colegas

  • Mattheus Araújo Teixeira parabéns pelo comentário ...

  • Mariana:

    Se os jurados deliberaram pela absolvição em relação à infração principal (crime doloso contra a vida), significa que, implicitamente, reconheceram sua competência para processar e julgar o feito. Logo, também aos jurados caberá o julgamento das demais infrações penais conexas e continentes, aplicando-se regra geral do caput do artigo 81, caput CPP.

    Renato Brasileiro. Manual de Processo penal.

  • Alguns comentaristas afirmaram que há declínio da competência da Justiça Federal para o julgamento do crime estadual conexo com crime federal cuja extinção da punibilidade foi declarada. Parece-me que a questão é mais delicada. Se há extinção da punibilidade por morte ou porque o crime está claramente prescrito antes da instrução, parece ser o caso. Porém, caso haja juízo de mérito com declaração de extinção de punibilidade (e.g. prescrição retroativa), não me parece haver declínio de competência.

    Veja este julgado:

    COMPETÊNCIA. CONEXÃO. DELITOS. EXTINÇÃO. PUNIBILIDADE.

    Em conflito de competência entre o suscitante juízo de Direito e o suscitado juízo federal, consta dos autos que o MPF ofereceu denúncia contra um agente quanto à suposta prática do delito descrito no art. 334, caput, do CP (descaminho) e contra os outros dois corréus pela suposta prática do delito previsto no art. 180 do CP (receptação). Entretanto, com relação ao primeiro denunciado, houve a extinção da punibilidade devido ao seu falecimento. Diante disso, o juízo federal declinou de sua competência para o julgamento dos corréus em favor do juízo estadual. Porém, o MP estadual manifestou-se no sentido de competir à Justiça Federal o julgamento do feito, com base na perpetuatio jurisdictionis. Observou, ainda, o MP estadual que, nos termos do art. 81 do CPP, nos casos de conexão ou continência, quando há absolvição ou desclassificação do crime que atraiu a competência, o feito continua no mesmo juízo para apreciação dos demais delitos conexos. Para a Min. Relatora, as razões de conduzir a competência no processo penal são sempre de ordem pública, pois decorrem da CF/1988. Assim, as normas de conexão, de índole meramente legal, não poderiam sobrepor-se aos regramentos constitucionais de determinação de competência. Logo, na hipótese de conexão entre os crimes de descaminho e de receptação, em que o primeiro atraiu a competência da Justiça Federal para processar e julgar os delitos, não mais existindo atração para a Justiça Federal processar e julgar o feito devido à extinção da punibilidade pela morte do agente, desaparece o interesse da União, o que desloca a competência para a Justiça estadual. Destaca que não é o caso de aplicação do princípio da perpetuatio jurisdictionis: o juiz não proferiu sentença de mérito, apenas decretou de oficio a extinção da punibilidade.Diante do exposto, a Seção conheceu do conflito para declarar competente o juízo de Direito, o suscitante. Precedentes citados do STF: HC 69.325-GO, DJ 4/12/1992; do TFR: CC 7.043-RS, DJ 6/11/1986. , Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 26/5/2010.

  • Fundamentação= sumula 122 do STJ!!

  • GABARITO LETRA C

     

    Súmula 122 do STJ: Compete à Justiça Federal o processo e julgamento unificado dos crimes conexos de competência federal e estadual, não se aplicando a regra do art. 78, II, a, do Código de Processo Penal. CC 146.160/MT: A melhor exegese do verbete n. 122 da Súmula desta Corte é a que preconiza que, havendo um crime federal, com menor pena cominada abstratamente, e um crime estadual, com maior pena, ambos conexos, o critério utilizado para a fixação não será o que considera o quantum apenatório (nos termos do art. 78, II, "a", do CPP), mas, sim, a força atrativa exercida pela jurisdição federal.

     

    FONTE; MEGE

  •  Em se tratando da Justiça Federal, é ela considerada especial em relação à Justiça Comum Estadual, cabendo-lhe o julgamento de crimes conexos de competência da Justiça dos Estados. Nesse sentido, a Súmula 122 do Superior Tribunal de Justiça, que afasta a incidência do art. 78, II, a, do Código de Processo Penal no concurso entre essas duas jurisdições. Vale lembrar que a Justiça Federal não é competente para processar e julgar contravenções penais, ainda que praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesses da União (Súmula 38 do STJ), salvo em caso de conexão, nos termos da referida Súmula 122. Mais uma vez, no entanto, faz-se a ressalva acerca do entendimento do STJ quanto à cisão no julgamento dos processos conexos nestas circunstâncias.

    No caso de conexão ou continência entre crime de competência do juízo comum ou do júri e infração de menor potencial ofensivo, serão aplicados os institutos despenalizadores da transação penal e da composição civil dos danos, de acordo com o que preceitua o art. 60, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95, inserido pela Lei n.11.313/2006.

    Art. 78. Na determinação da competência por conexão ou continência, serão observadas as seguintes regras:  

    Il - no concurso de jurisdições da mesma categoria:                  

    A) preponderará a do lugar da infração, à qual for cominada a pena mais grave; 

    Mougenot, Edilson

    Curso de processo penal / Edilson Mougenot. – 13. ed. – São Paulo : Saraiva Educação, 2019.

  • CPP,

    Art. 78. Na determinação da competência por conexão ou continência, serão observadas as seguintes regras:        

    I - no concurso entre a competência do júri e a de outro órgão da jurisdição comum, prevalecerá a competência do júri;                

    Il - no concurso de jurisdições da mesma categoria:                    

    a) preponderará a do lugar da infração, à qual for cominada a pena mais grave;                  

    b) prevalecerá a do lugar em que houver ocorrido o maior número de infrações, se as respectivas penas forem de igual gravidade;               

    c) firmar-se-á a competência pela prevenção, nos outros casos;                  

    III - no concurso de jurisdições de diversas categorias, predominará a de maior graduação;                    

    IV - no concurso entre a jurisdição comum e a especial, prevalecerá esta

  • Ao invés do pessoal ficar nesse CTRL+C e CTRL+V podiam ser mais objetivos, quem tá estudando pra concurso e tem que gravar milhões de matérias não tem tempo pra ficar lendo essas bíblias, tem que ser tudo resumido mastigadinho.

    Em resumo é o seguinte

    1º) Se houver conexão ou continência entre crime federal e estadual eles serão reunidos e julgados perante a JF;

    2º) Se houver desclassificação do crime federal para um de competência da justiça estadual, os autos serão remetidos a justiça estadual;

    3º) Se ocorrer a ABSOLVIÇÃO em relação ao crime federal, a JF continua competente;

    4º) E se houver conexão ou continência de crime comum federal com contravenção penal, impõe-se a separação de processo. Devendo a contravenção ser julgada pela justiça estadual.

    Mas ainda assim eu acho que a questão era para ser anulada, porque na alternativa "C" se a pena for de prisão simples a JF não terá competência, uma vez que essas penas são cominadas apenas as contravenções penais.

  • Letra C - o juízo federal é o competente para o processamento e o julgamento dos crimes conexos, independentemente da pena prevista para cada um dos delitos.

    Correto: simplesmente porque quando há crimes conexos, onde um tramita na justiça estadual e outro na federal, o reconhecimento da conexão faz com que a JF "absolva" ou "avoque" a competência para o julgamento dos crimes.

    O que importa aqui, não é a cominação da pena, como alguns colegas estão entendendo, mas a matéria tratada, ou seja, se for matéria de competência federal, a JF julgará, e se for matéria de competência da JE em conexão com o crime federal, neste caso a JF absolverá a competência estadual porque ela poderá, neste caso, julgar o processo estadual, mas nunca o contrário. tranquilo?

    Tipo: "quem pode o mais, pode o menos".

  • Considerei errada a assertiva C, pois a justiça federal não é competente para julgar contravenções penais.

  • Sugiro a todos(as) que vão direito à excelente e sucinta explicação de Luiz Carlos. Só consegui compreender a questão depois que o li... Parabéns, Luiz, por sua didática e profissionalismo.

  • c) o juízo federal é o competente para o processamento e o julgamento dos crimes conexos, independentemente da pena prevista para cada um dos delitos.

    Luiz Carlos, também tive o mesmo raciocínio, no sentido de não ser qualquer tipo de pena, por correr o risco de concluir-se pela existência de contravenção penal, fato que afasta a competência da JF, forçando a cisão do processo.

    No entanto, relendo, é fácil perceber que erramos no básico, a questão utiliza as palavras crimes conexos e delitos, que não abrangem as contravenções penais, só abarcadas pelo termo infrações penais.

  • A) É possível sim.

    B) Se conexos devem ser separados

    C) Gabarito

    D) Não existe isso

    E) Mesmo com a absolvição do crime, o juiz ainda continua competente para julgar

  • Sumula 122 do STJ: Compete à Justiça Federal o processo e julgamento unificado dos crimes conexos de competência federal e estadual, não se aplicando a regra do art. 78, II «a», do CPP

    Haverá cisão se a conexão for entre um crime e uma contravenção, uma vez que, por previsão constitucional, a JF não julga contravenções penais.

  • Resposta: C

    Súmula 122 do STJ: Compete à Justiça Federal o processo e julgamento unificado dos crimes conexos de competência federal e estadual, não se aplicando a regra do art. 78, II, a, do Código de Processo Penal.

    A melhor exegese do verbete n. 122 da Súmula desta Corte é a que preconiza que, havendo um crime federal, com menor pena cominada abstratamente, e um crime estadual, com maior pena, ambos conexos, o critério utilizado para a fixação não será o que considera o quantum apenatório (nos termos do art. 78, II, "a", do CPP), mas, sim, a força atrativa exercida pela jurisdição federal. 

    Fonte: Mege

  • GABARITO: C

    SÚMULA Nº 122 Compete a justiça federal o processo e julgamento unificado dos crimes conexos de competência federal e estadual, não se aplicando a regra do art. 78, II, "a", do Código de Processo Penal.

    Art. 78. Na determinação da competência por conexão ou continência, serão observadas as seguintes regras:     

    Il - no concurso de jurisdições da mesma categoria:                      

    a) preponderará a do lugar da infração, à qual for cominada a pena mais grave;         

  • Gab. C

    Súmula 122 do STJ: Compete à Justiça Federal o processo e julgamento unificado dos crimes conexos de competência federal e estadual, não se aplicando a regra do art. 78, II, a, do Código de Processo Penal.

    A melhor exegese do verbete n. 122 da Súmula desta Corte é a que preconiza que, havendo um crime federal, com menor pena cominada abstratamente, e um crime estadual, com maior pena, ambos conexos, o critério utilizado para a fixação não será o que considera o quantum apenatório (nos termos do art. 78, II, "a", do CPP), mas, sim, a força atrativa exercida pela jurisdição federal.

  • Não é por ser especial, pois ambas são comuns, mas sim por possuir maior graduação.

    CPP. Art. 78. Na determinação da competência por conexão ou continência, serão observadas as seguintes regras:   

    III - no concurso de jurisdições de diversas categorias, predominará a de maior graduação; 

  • Súmula 122 do STJ: Compete à Justiça Federal o processo e julgamento unificado dos crimes conexos de competência federal e estadual, não se aplicando a regra do art. 78, II, a, do Código de Processo Penal.

    A melhor exegese do verbete n. 122 da Súmula desta Corte é a que preconiza que, havendo um crime federal, com menor pena cominada abstratamente, e um crime estadual, com maior pena, ambos conexos, o critério utilizado para a fixação não será o que considera o quantum apenatório (nos termos do art. 78, II, "a", do CPP), mas, sim, a força atrativa exercida pela jurisdição federal.

    Art. 78. Na determinação da competência por conexão ou continência, serão observadas as seguintes regras:     

    Il - no concurso de jurisdições da mesma categoria:                      

    a) preponderará a do lugar da infração, à qual for cominada a pena mais grave;  

  • Preguiça de quem reclama dos comentários grandes! Eles são verdadeiras aulas, serão muito úteis para a segunda fase! Conteúdo doutrinário é sempre bom!

  • Ainda, sabe-se que a Justiça Federal atrai os crimes de competência da Justiça Estadual quando conexos, de modo que, havendo a desclassificação, haveria também sua perpetuação de competência ainda que prolate sentença absolutória. Entretanto, a jurisprudência entende que isso não ocorre quando não há apreciação do mérito do delito federal, como no caso de extinção de punibilidade por abolitio criminis, óbito ou prescrição da pretensão punitiva, devendo haver remessa à Justiça Estadual, uma vez que não subsistiria interesse da União. Sinopse Processo Penal, Jurisdição e Competência, Ouse Saber 2020

  • Em relação à letra d) : "...só há falar em aplicação da súmula 122 do STJ, com reunião de processos na justiça federal, na hipótese de haver crime federal que justifique sua atuação. Portanto, caso a imputação que justiçava a competência da justiça federal deixar de existir, a competência passará às mãos da justiça estadual. (...) Resultado diverso ocorrerá no caso de absolvição em relação aos crimes federais. Nesses casos, mesmo que o juiz absolva o agente, terá sua competência prorrogada para julgar o delito conexo, pois, se houve absolvição, isso significa dizer que a Justiça federal afirmou sua competência , a qual será extensiva aos crimes conexos, nos termos do ART. 81, do CPP".
  • JUSTIÇA FEDERAL X JUSTIÇA ESTADUAL

    REGRA: Justiça Federal. Havendo conexão entre crimes de competência da Justiça Federal e da Justiça Estadual, o julgamento conjunto será na Justiça Federal, NÃO IMPORTANDO A PENA APLICADA OU O NÚMERO DE INFRAÇÕES  (Súmula 122-STJ).

    OBSERVAÇÕES:

    1) Se houver desclassificação do crime federal para um de competência da justiça estadual, os autos serão remetidos a justiça estadual;

    2) Se ocorrer extinção da punibilidade do crime federal, desaparece o interesse da União, devendo haver o deslocamento de competência para a Justiça Estadual.

    3) Se ocorrer a ABSOLVIÇÃO em relação ao crime federal, a JF continua competente;

    4) Estando suspensa a ação penal quanto ao crime federal, o juízo federal continuará competente para julgar o crime estadual.

    4) E se houver conexão ou continência de crime comum federal com contravenção penal, impõe-se a separação de processo. Devendo a contravenção ser julgada pela justiça estadual.

    JUSTIÇA COMUM X JUSTIÇA ELEITORAL

    Em caso de conexão entre crime de competência da Justiça comum (federal ou estadual) e crime eleitoral, os delitos serão julgados conjuntamente pela Justiça Eleitoral.

    Compete à Justiça Eleitoral julgar os crimes eleitorais e os comuns que lhes forem conexos.

    Cabe à Justiça Eleitoral analisar, caso a caso, a existência de conexão de delitos comuns aos delitos eleitorais e, em não havendo, remeter os casos à Justiça competente. STF. Plenário. Inq 4435 AgR-quarto/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 13 e 14/3/2019 (Info 933).

    JUSTIÇA COMUM X JUSTIÇA MILITAR

    Havendo conexão ou continência entre crime de competência da jurisdição comum e da militar, implica em separação dos processos.

    Fonte: Comentários dos colegas e Dizer o Direito.

  • Gabarito LETRA C.

    Súmula 122 do STJ: Compete à Justiça Federal o processo e julgamento unificado dos crimes conexos de competência federal e estadual, não se aplicando a regra do art. 78, II, a, do Código de Processo Penal.

  • Súmula 122 - STJ: Compete à Justiça Federal o processo e julgamento unificado dos crimes conexos de competência federal e estadual, não se aplicando a regra do art. 78, II, “a”, do Código de Processo Penal.

    Dessa forma, em tratando-se de conexão entre crimes de competência federal ou estadual, aplica-se a Súmula 122 do STJ a qual prevalecer a competência federal, independentemente de onde se 1) consumou o crime mais grave, de onde se 2) consumou o maior números de infrações ou 3)prevenção, pois essas três são as regras do art. 78 do CPP.

  • gab C

    SUM. 122, STJ

    C/C

    ART 78,II

  • Teses do STJ N. 72: COMPETÊNCIA CRIMINAL

    2) A mera previsão do crime em tratado ou convenção internacional não atrai a competência da Justiça Federal, com base no art. 109, inciso V, da CF/88, sendo imprescindível que a conduta tenha ao menos potencialidade para ultrapassar os limites territoriais.

    3) O fato de o delito ser praticado pela internet não atrai, automaticamente, a competência da Justiça Federal, sendo necessário demonstrar a internacionalidade da conduta ou de seus resultados.

    6) A competência é determinada pelo lugar em que se consumou a infração (art. 70 do CPP), sendo possível a sua modificação na hipótese em que outro local seja o melhor para a formação da verdade real.

    8) Compete à Justiça Federal o processo e julgamento unificado dos crimes conexos de competência federal e estadual, não se aplicando a regra do art. 78, II, “a”, do Código de Processo Penal.

    9) Inexistindo conexão probatória, não é da Justiça Federal a competência para processar e julgar crimes de competência da Justiça Estadual, ainda que os delitos tenham sido descobertos em um mesmo contexto fático.

    10) No concurso de infrações de menor potencial ofensivo, afasta-se a competência dos Juizados Especiais quando a soma das penas ultrapassar dois anos.

    11) Compete à Justiça Federal processar e julgar crimes relativos ao desvio de verbas públicas repassadas pela União aos municípios e sujeitas à prestação de contas perante órgão federal.

    12) Compete à Justiça Estadual processar e julgar prefeito por desvio de verba transferida e incorporada ao patrimônio municipal.

    14) Compete a Justiça comum estadual processar e julgar crime em que o índio figure como autor ou vítima, desde que não haja ofensa a direitos e a cultura indígenas, o que atrai a competência da Justiça Federal.

    15) Compete a Justiça Federal processar e julgar os crimes praticados contra funcionário público federal, quando relacionados com o exercício da função.

    17) Compete ao Juízo das Execuções Penais do Estado a execução das penas impostas a sentenciados pela Justiça Federal, Militar ou Eleitoral, quando recolhidos a estabelecimentos sujeitos a Administração Estadual.

    18) A mudança de domicílio pelo condenado que cumpre pena restritiva de direitos ou que seja beneficiário de livramento condicional não tem o condão de modificar a competência da execução penal, que permanece com o juízo da condenação, sendo deprecada ao juízo onde fixa nova residência somente a supervisão e o acompanhamento do cumprimento da medida imposta.

     

  • A pena mais grave é utilizada para prevalência do órgão quando:

    Mesmas instâncias (Ex: comum x comum)

    1 pena mais grave

    - reclusão > detenção

    - maior pena máx.

    - maior pena min. 

    2 - maior número de infrações

    3 - prevenção 

  • sumula 122 stj

  • SÚMULA 122 - COMPETE A JUSTIÇA FEDERAL O PROCESSO E JULGAMENTO UNIFICADO DOS CRIMES CONEXOS DE COMPETENCIA FEDERAL E ESTADUAL, NÃO SE APLICANDO A REGRA DO ART. 78, II, "A", DO CODIGO DE PROCESSO PENAL.

    Data da Publicação - DJ 07.12.1994 p. 33970

  • Em caso de conexão entre crimes de competência da Justiça Estadual e Federal, haverá a reunião dos processos para julgamento conjunto na Justiça Federal, este entendimento é inconteste. Entretanto, há que se destacar que caso estejamos diante de uma contravenção penal, não haverá a reunião dos processos, persistindo o julgamento em separado, em virtude da falta de competência da JF em razão da matéria para julgar contravenção penal.

    EXCEÇÃO: contravenção penal julgada na JF quando aquela for praticada por autoridade com foro por prerrogativa de função. Portanto, a JF não detém competência em razão da matéria para processar e julgar contravenção penal, todavia, é competente em razão da pessoa que praticar a contravenção penal.

  • Na verdade a questão envolve julgado do STJ a respeito de conexão probatória

    PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. FRAUDE À LICITAÇÃO, FALSIDADE IDEOLÓGICA E FORMAÇÃO DE QUADRILHA. OPERAÇÃO FRATELLI. AÇÃO CAUTELAR INOMINADA JULGADA. PRESENTE WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. VIA INADEQUADA. RECURSOS FEDERAIS. NECESSIDADE DA PRESTAÇÃO DE CONTAS PERANTE OS ÓRGÃOS DE CONTROLE DA UNIÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. CONEXÃO PROBATÓRIA. INDISSOCIÁVEL INFLUÊNCIA DA PROVA DE UMA INFRAÇÃO EM OUTRA. NÃO CONFIGURAÇÃO. FLAGRANTE ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. (…) 3. Embora compartilhado entre as esferas Estadual e Federal o material probatório das diversas infrações cometidas, dotadas de inegável similitude do modus operandi, não se evidenciou que a prova de um crime acomete a do outro, requisito indissociável para o reconhecimento da conexão instrumental ou probatória. 4. O simples fato de delitos terem sido elucidados na mesma oportunidade, em razão de diligências levadas a termo no âmago de investigações, não significa necessariamente que a prova de uma infração irá influenciar no arcabouço probatório das outras. 5. No contexto apresentado nestes autos, não há reconhecer conexão, devendo haver o trâmite independente dos feitos nas Justiças Estadual e Federal. 6. Habeas corpus não conhecido. (HC 306.984/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 17/08/2015) 

  • Letra C

    o juízo federal é o competente para o processamento e o julgamento dos crimes conexos, independentemente da pena prevista para cada um dos delitos.

  • SÚMULA 122 DO STJ: Compete à Justiça Federal o processo e julgamento unificado dos crimes conexos de competência federal e estadual, não se aplicando a regra do art. 78, II, a, do Código de Processo Penal. Referência: CPP, art. 78, II, a, e III.

    PROCESSUAL PENAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CRIME AMBIENTAL E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. AUSÊNCIA DE CONEXÃO PROCESSUAL. CONCURSO DE CRIMES QUE NÃO IMPLICA NECESSARIAMENTE CONEXÃO. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 122/STJ. I - Não obstante a verificação dos crimes tenha ocorrido no mesmo contexto fático, não há elementos para se indicar a existência de conexão processual que atraia a competência da Justiça Federal, nos termos do Enunciado n. 122, da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. II - A competência para o processamento do crime do art. 16, parágrafo único, IV, da Lei 10.826/03 deve recair sobre a Justiça Estadual, não havendo se falar em prejuízo à instrução com a cisão dos processos, pois a consumação dos crimes imputados se deu em momentos diferentes. Conflito conhecido para declarar a competência do d. Juízo de Direito da 2ª Vara de Bocaiúva- MG para apuração do crime previsto no art. 16, parágrafo único, IV, da Lei 10.826/03.

    (STJ - CC: 140649 MG 2015/0120634-0, Relator: Ministro FELIX FISCHER, Data de Julgamento: 28/10/2015, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 09/11/2015)

  • CONEXÃO OU CONTINÊNCIA

    Súmula 122 STJ - Compete à Justiça Federal o processo e julgamento unificado dos crimes conexos de competência federal e estadual, não se aplicando a regra do art. 78, II, “a”, do Código de Processo Penal.

    78. Na determinação da competência por conexão ou continência, serão observadas as seguintes regras:

    I - no concurso entre a competência do júri e a de outro órgão da jurisdição comum, prevalecerá a competência do JURÍ;                

    Il - no concurso de jurisdições da mesma categoria:

    a) preponderará a do lugar da infração, à qual for cominada a PENA MAIS GRAVE;

    b) prevalecerá a do lugar em que houver ocorrido o MAIOR número de infrações, se as respectivas penas forem de igual gravidade;

    c) firmar-se-á a competência pela prevenção, nos outros casos; 

  • RESPOSTA: "C"

    Súmula 122-STJ: Compete à Justiça Federal o processo e julgamento unificado dos crimes conexos de competência federal e estadual, não se aplicando a regra do art. 78, II, "a", do Código de Processo Penal.

    • Se ocorrer a extinção da punibilidade do crime federal, haverá a cessação da competência da JF, devendo-se remeter os autos à JE.
    • Se ocorrer a absolvição do crime federal, a JF permanecerá competente para julgar o crime estadual.

ID
2961970
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-SC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Com referência à aplicação das medidas cautelares e à concessão da liberdade provisória, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • A) As medidas cautelares podem ser decretadas no curso da investigação criminal, de ofício, pelo magistrado, ou por representação da autoridade policial ou do Ministério Público.

    Errada. As medidas cautelares podem ser decretadas (i) no curso da investigação criminal, desde que a requerimento da autoridade policial ou o MP e (ii) no curso do processo, de ofício ou a requerimento (art. 282, §2º, CPP). Como exceção à regra, é possível se mencionar a faculdade de o juiz, de ofício, decretar a prisão preventiva do acusado, quando no âmbito da Lei Maria da Penha (art. 20, caput, da Lei n. 11.340/06).

     

    B) O descumprimento de qualquer das obrigações impostas a título de medida cautelar é causa suficiente para a decretação imediata de prisão preventiva.

    Errada. Acredito que a questão tenha dois erros que podem ser extraídos do art. 282, §4º, do CPP: (i) o descumprimento das imposições cautelares não necessariamente enseja a decretação da preventiva, podendo haver apenas a substituição por outras cautelares que não a restritiva de liberdade, e (ii) como regra, é necessário que o acusado seja ouvido antes da decretação da segregação cautelar – não havendo que se falar em decretação imediata (excepcionando-se, naturalmente, os casos de urgência ou perigo de ineficácia da medida, previstos no art. 282, §3º, do CPP). 

     

    C) A concessão de liberdade provisória por meio de pagamento de fiança, quando cabível, não impede a cumulação da fiança com outras medidas cautelares.

    Correta. Art. 319, §4º, CPP. A fiança será aplicada de acordo com as disposições do Capítulo VI deste Título, podendo ser cumulada com outras medidas cautelares.

     

    D) Ausentes os requisitos para a decretação da prisão preventiva, é admissível a concessão de liberdade provisória aos crimes hediondos mediante o arbitramento de fiança.

    Errada. Os crimes hediondos são inafiançáveis (art. 2º, II, da Lei n. 8.072/90). Assim, não preenchidos os requisitos da prisão preventiva, ou se concede a liberdade provisória pura e simplesmente, ou impõe-se medidas cautelares distintas da fiança, caso preenchidos os requisitos para a fixação das medidas.

     

    E) O não comparecimento aos atos do processo, quando regularmente intimado e sem motivo justo, é causa de quebra da fiança, cuja declaração independe de decisão judicial.

    Errada.O quebramento da fiança só pode ser determinado pela autoridade judiciária, haja vista dispor o art. 581, inciso VII, do CPP, que cabe recurso em sentido estrito em face da decisão que o decretar” (BRASILEIRO DE LIMA, Renato. Manual de processo penal. 6. ed. São Paulo: Juspodivm, 2018. p. 1084).

  • No tocante à fiança, entende Pacelli que a dualidade liberdade provisória com ou sem fiança perde o sentido, podendo a fiança ser aplicada (cumulativa ou isoladamente com qualquer outra cautelar) em todos os casos em que ela não é proibida.

    Abraços

  • Gab. C

    (A) Incorreta. Art. 282, §2º, CPP: As medidas cautelares serão decretadas pelo juiz, de ofício ou a requerimento das partes ou, quando no curso da investigação criminal, por representação da autoridade policial ou mediante requerimento do Ministério Público.

    (B) Incorreta. Art. 282, §4º, CPP - § 4o No caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas, o juiz, de ofício ou mediante requerimento do Ministério Público, de seu assistente ou do querelante, poderá substituir a medida, impor outra em cumulação, ou, em último caso, decretar a prisão preventiva (art. 312, parágrafo único).

    (C) Correta. STJ – Art. 319, §4º do CPP. A fiança será aplicada de acordo com as disposições do Capítulo VI deste Título, podendo ser cumulada com outras medidas cautelares.

    (D) Incorreta. É tranquilo no STF o entendimento de que a concessão de Liberdade provisória em crimes hediondos, embora possível, não permite arbitramento de fiança, pois os crimes são inafiançáveis.

    (E) Incorreta. Art. 327, CPP.  A fiança tomada por termo obrigará o afiançado a comparecer perante a autoridade, todas as vezes que for intimado para atos do inquérito e da instrução criminal e para o julgamento. Quando o réu não comparecer, a fiança será havida como quebrada.

    Arts. 341 e 342 do CPP: Se vier a ser reformado o julgamento em que se declarou quebrada a fiança, esta subsistirá em todos os seus efeitos.

    Portanto, a declaração da quebra de fiança depende de provimento judicial.

    FONTE: Gabarito comentado do curso MEGE.

  • Sobre a letra C:

    A fiança pode ser cumulada com outras medidas cautelares.

  • ACRESCENTANDO:

    A Fiança pode ser:

    a) Cassada: Ocorre quando a mesma é incabível - A Exemplo de quando um crime recebe uma nova tipificação em que o crime passe a ser inafiançável.

    b) Quebrada: Ocorre em atos de Obstrução ou ainda em Descumprimento da primeira medida ou mesmo quando deixa de comparecer a atos do processo ou ainda no cometimento de Nova Infração Dolosa, dependendo no caso de ordem judicial expressa.

    c) Perdida: Quando o indivíduo não comparecer para o cumprimento da pena.

    OBS1 - O Quebramento injustificado da fiança acarreta na perda de metade do seu valor ainda que ao final do processo o Réu seja Absolvido.

    OBS2 - A quebra da fiança pode ser decretada de ofício mas exige contraditório e ampla defesa.

    OBS3 - Na Perda, será "perdido" o valor total da fiança.

    Fonte: CPP e Nestor Távora.

  • Valeu LUCIO! Parabéns.

  • Valeu Lúcio

  • A) (INCORRETO)

    Não é por representação do Ministério Público, mas por REQUERIMENTO.

    Autoridade policial = REPRESENTA

    MP = REQUER

    CPP, Art. 282, §2º As medidas cautelares serão decretadas pelo juiz, de ofício ou a requerimento das partes ou, quando no curso da investigação criminal, por representação da autoridade policial ou mediante requerimento do Ministério Público.

    B) (INCORRETO)

    NÃO é causa suficiente.

    Antes de decretar a prisão preventiva, deverá verificar a possibilidade de impor outras medidas cautelares diversas da prisão. Em último caso, decreta-se a prisão preventiva.

    CPP, Art. 282, § 4º No caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas, o juiz, de ofício ou mediante requerimento do Ministério Público, de seu assistente ou do querelante, poderá substituir a medida, impor outra em cumulação, ou, em último caso, decretar a prisão preventiva (art. 312, parágrafo único)

    C) (CORRETO)

    CPP, Art. 319, § 4º A fiança será aplicada de acordo com as disposições do Capítulo VI deste Título, podendo ser cumulada com outras medidas cautelares.

    D) (INCORRETO)

    Não há o arbitramento de fiança aos crimes hediondos.

    Se não estiverem presentes os requisitos para a decretação da prisão preventiva, o juiz deverá conceder a liberdade provisória. A depender do caso, poderá imputar outras medidas cautelares ao réu.

    CPP, Art. 321. Ausentes os requisitos que autorizam a decretação da prisão preventiva, o juiz deverá conceder liberdade provisória, impondo, se for o caso, as medidas cautelares previstas no art. 319 deste Código e observados os critérios constantes do art. 282 deste Código.

    CPP, Art. 323. Não será concedida fiança:

    [...]

    II - nos crimes de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, terrorismo e nos definidos como crimes hediondos;

    Lei 8.072/90, Art. 2º Os crimes hediondos, a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo são insuscetíveis de:

    [...]

    II - fiança.

    E) (INCORRETO)

    A declaração de quebra de fiança DEPENDE de decisão judicial.

    CPP, Art. 341. Julgar-se-á quebrada a fiança quando o acusado:

    I - regularmente intimado para ato do processo, deixar de comparecer, sem motivo justo;

    Art. 342. Se vier a ser reformado o julgamento em que se declarou quebrada a fiança, esta subsistirá em todos os seus efeitos

  • GABARITO: C

    Sobre a letra A:

    Como regra, o juiz não pode decretar as medidas cautelares de ofício durante a fase de investigação criminal, salvo na hipótese do art. 310 do CPP.

  • Gabarito: C

    A) As medidas cautelares podem ser decretadas no curso da investigação criminal, de ofício, pelo magistrado, ou por representação da autoridade policial ou do Ministério Público.

    Errado. Aplicação do art. 282, §2º, CPP: Art. 282, §2º. As medidas cautelares serão decretadas pelo juiz, de ofício ou a requerimento das partes ou, quando no curso da investigação criminal, por representação da autoridade policial ou mediante requerimento do Ministério Público.

    B) O descumprimento de qualquer das obrigações impostas a título de medida cautelar é causa suficiente para a decretação imediata de prisão preventiva.

    Errado. O descumprimento não é causa suficiente. Aplicação do art. 282, §4º, CPP: Art. 282, §4º. No caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas, o juiz, de oficio ou mediante requerimento do Ministério Público, de seu assistente ou querelante, poderá substituir a medida, impor outra em cumulação, ou, em último caso, decretar a prisão preventiva (art. 312, parágrafo único).

    C) A concessão de liberdade provisória por meio de pagamento de fiança, quando cabível, não impede a cumulação da fiança com outras medidas cautelares.

    Correto e, portanto, gabarito da questão. Aplicação do art. 319, §4º, CPP: Art. 319, §4º. A fiança será aplicada de acordo com as disposições do Capítulo VI deste Título, podendo ser cumulada com outras medidas cautelares.

    D) Ausentes os requisitos para a decretação da prisão preventiva, é admissível a concessão de liberdade provisória aos crimes hediondos mediante o arbitramento de fiança.

    Errado. Aplicação dos art. 323, II, CPP: Art. 323. Não será concedida fiança: II - nos crimes de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, terrorismo e nos definidos como crimes hediondos; e art. 2º, II, da Lei 8.072/92: Art. 2º Os crimes hediondos, a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo são insuscetíveis de: II - fiança. 

    E) O não comparecimento aos atos do processo, quando regularmente intimado e sem motivo justo, é causa de quebra da fiança, cuja declaração independe de decisão judicial.

    Errado. É necessária decisão judicial nesse sentido. Aplicação dos arts. 341, I e 342, CPP: Art. 341. Julgar-se-á quebrada a fiança quando o acusado: I - regularmente intimado para ato do processo, deixar de comparecer, sem motivo justo. Art. 342. Se vier a ser reformado o julgamento em que se declarou quebrada a fiança, esta subsistirá em todos os seus efeitos.

  • Espécies de liberdade provisória:

    i) liberdade provisória com fiança

    ii) liberdade provisória com fiança + outras medidas cautelares diversas da prisão

    iii) liberdade provisória sem fiança

    iv) liberdade provisória sem fiança + outras medidas cautelares diversas da prisão

    v) liberdade provisória do Art. 310, P.U CPP (excludentes de ilicitude): condição -> comparecimento a todos os termos do processo sob pena de revogação

    vi) liberdade provisória do Art 350 CPP (hipossuficiência): sem fiança + condição ( Art. 327 e 328 CPP) + outras medidas cautelares diversas da prisão.

    *hipossuficiência: termo usado para se referir à parte que é considerada mais frágil ou carente financeiramente (Pessoas pobres)

    GABARITO: C

  • A) Errado.

    As medidas cautelares podem ser decretadas durante as INVESTIGAÇÕES ou AÇÃO PENAL

    Investigação:

    > Requerimento do MP

    > Representação da Autoridade Policial

    Ação Penal

    > De Ofício pelo o Juiz

    > Requerimento do MP

    > Representação da Autoridade Policial

    OBS: Juiz não pode decretar de ofício medida cautelar durante as investigações em razão do sistema acusatório.

    B) Errado. A prisão preventiva em razão de sua natureza privativa de liberdade tem natureza subsidiária e ultima ratio, só sendo aplicável caso não haja uma medida cautelar diversa da prisão igualmente eficaz.

    Descumprimento de Medida Cautelar Diversa da Prisão:

    > Não acarreta a conversão automática em prisão preventiva

    > 1° Possibilidade : Aplica medida cautelar diversa da prisão mais gravosa

    > 2° Possibilidade: Cumulação de medidas cautelares diversas da prisão

    > 3° Possibilidade: Prisão Preventiva

    C) CERTO. As medidas cautelares diversa da prisão podem ser aplicadas de forma isolada ou cumulativamente. Desse modo, a fiança como qualquer medida cautelar diversa da prisão pode ser aplicada isolada ou cumulativamente com outra medida cautelar

    D) Errado. Embora os crimes hediondos possam ser beneficiados pela a liberdade provisória, não é possível aplicar a fiança.

    E) Errado. A quebra de fiança pressupõe uma decisão judicial

  • A) errada-->de ofício só na ação penal(em juízo)

    B)errada--->preventiva é última rátio

    d)errrada--->poderá ficar em liberdade sem fiança,mas não com fiança

    ."A inafiançabilidade do delito não é impedimento à concessão da liberdade provisória e se não estiverem presentes os requisitos para a segregação cautelar, será admitida a concessão da liberdade provisória, no entanto tal concessão será sem fiança".

     

  • Segundo prevê o art. 282, par. 2 do CPP, as medidas cautelares serão decretadas pelo juiz de ofício ou a requerimento das partes ( no curso do processo), contudo no curso da investigação criminal somente poderá ser decretada pela representação do delegado de polícia ou a requerimento do Ministério Publico. No curso da investigação, não pode ser decretada de ofício, salvo no caso do art. 310, inciso II do CPP, quando o juiz verificar que as medidas cautelares são inadequadas ou insuficientes, podendo neste caso converter a prisão em flagrante em preventiva (art. 312 do CPP).

  • QUEBRA DA FIANÇA

    - Decorre do descumprimento injustificado das obrigações do afiançado.

    - perde 50% do valor

    PERDA DA FIANÇA

    - se acusado não se apresentar para início do cumprimento da pena

    - perde 100% do valor

    CASSAÇÃO DA FIANÇA

    - fato vindouro novo que impede a concessão de fiança

    (I- quando se reconhecer não cabível a fiança na espécie do processo;

    II- qnd reconhecida existência de delito inafiançável, no caso de inovação da classificação do delito)

    (Ex: crime era de furto, e se somou a ele um crime de racismo)

  • Apenas uma ponderação a respeito do comentário do colega Renato Z. Existem vozes no sentido da revogação tácita da autorização de decretação de preventiva, de ofício, em sede de IP na Lei Maria da Penha. Algum colega tem alguma informação a este respeito? Abraços.

  • E- O quebramento da fiança pressupõe decisão judicial, consoante art. 342, do CPP. "Art. 342. Se vier a ser reformado O JULGAMENTO EM QUENSE DECLAROU QUEBRADA A FIANÇA, esta subsistirá em todos os seus efeitos."
  • Com a vênia do colega Renato Z, e a título de complementação, quando citou uma exceção que possibilita a decretação da prisão preventiva de ofício durante a fase administrativa do inquérito policial, nos termos do Art. 20 da LMP, datada de 2006, em 2011 houve reforma do CPP limitando os poderes do juiz, de forma que deve prevalecer os termos dos Art. 282 e 311 do CPP alterados pela lei 12403/11.

    Dessa forma lei posterior revoga ainda que tacitamente lei posterior, sendo inviável a preventiva de ofício na fase de inquérito para os crimes da LMP.

    Assim, na resolução da pretensa é possível questão, ainda que passível de anulação, deve-se observar os termos do enunciado, caso o examinador faça a pergunta "nos termos da LMP"

    Fonte: https://www.ibccrim.org.br/tribunavirtual/artigo/1-A-revogacao-do-art.-20-da-Lei-11.340-2006-pelo-sistema-de-medidas-cautelares-pessoais

  • LETRA C CORRETA

    CPP

    ART 319 § 4  A fiança será aplicada de acordo com as disposições do Capítulo VI deste Título, podendo ser cumulada com outras medidas cautelares. 

  • Gab. C

    (A) Incorreta. Art. 282, §2º, CPP: As medidas cautelares serão decretadas pelo juiz, de ofício ou a requerimento das partes ou, quando no curso da investigação criminal, por representação da autoridade policial ou mediante requerimento do Ministério Público.

    (B) Incorreta. Art. 282, §4º, CPP - § 4o No caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas, o juiz, de ofício ou mediante requerimento do Ministério Público, de seu assistente ou do querelante, poderá substituir a medida, impor outra em cumulação, ou, em último caso, decretar a prisão preventiva (art. 312, parágrafo único).

    (C) Correta. Art. 319, §4º do CPP. A fiança será aplicada de acordo com as disposições do Capítulo VI deste Título, podendo ser cumulada com outras medidas cautelares.

    (D) Incorreta. É tranquilo no STF o entendimento de que a concessão de Liberdade provisória em crimes hediondos, embora possível, não permite arbitramento de fiança, pois os crimes são inafiançáveis.

    (E) Incorreta. Arts. 341 e 342 do CPP: Se vier a ser reformado o julgamento em que se declarou quebrada a fiança, esta subsistirá em todos os seus efeitos

    Fonte: Mege

  • Letra C

    A) As medidas cautelares podem ser decretadas no curso da investigação criminal, de ofício, pelo magistrado, ou por representação da autoridade policial ou do Ministério Público.

    Art. 282 § 2  As medidas cautelares serão decretadas pelo juiz, de ofício ou a requerimento das partes OU, quando no curso da investigação criminal, por representação da autoridade policial ou mediante requerimento do Ministério Público.

    B) O descumprimento de qualquer das obrigações impostas a título de medida cautelar é causa suficiente para a decretação imediata de prisão preventiva.

    Art.282. § 4  No caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas, o juiz, de ofício ou mediante requerimento do Ministério Público, de seu assistente ou do querelante, poderá substituir a medida, impor outra em cumulação, ou, em último caso, decretar a prisão preventiva.

    Art.312. Parágrafo único. A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares.

    C) A concessão de liberdade provisória por meio de pagamento de fiança, quando cabível, não impede a cumulação da fiança com outras medidas cautelares.

    Art.319.§ 4  A fiança pode ser cumulada com outras medidas cautelares.

    D) Ausentes os requisitos para a decretação da prisão preventiva, é admissível a concessão de liberdade provisória aos crimes hediondos mediante o arbitramento de fiança.

    Lei 8.072/92: Art. 2º Os crimes hediondos, a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo são insuscetíveis de: anistia, graça , indulto fiança. 

    E) O não comparecimento aos atos do processo, quando regularmente intimado e sem motivo justo, é causa de quebra da fiança, cuja declaração independe de decisão judicial.

    Art. 341. Julgar-se-á quebrada a fiança quando o acusado: 

    I - regularmente intimado para ato do processo, deixar de comparecer, sem motivo justo.

    Art. 342. Se vier a ser reformado o julgamento em que se declarou quebrada a fiança, esta subsistirá em todos os seus efeitos.

  • LETRA DE LEI, SEM DOUTRINA NEM CURSINHO.

    A) ERRADO. SÓ PODEM SER DECRETADAS DE OFÍCIO PELO MAGISTRADO QUANDO NO PROCESSO. ARTIGO 282 PARAGRAFO 2O

    B) ERRADO. O DESCUMPRIMENTO PODE OCASIONAR OUTRAS MEDIDAS, E EM ULTIMO CASO, A PREVENTIVA. ARTIGO 282 PARAGRAFO 4

    C) CORRETO. ARTIGO 319 PARAGRAFO 4O

    D) ERRADO. NÃO CABE FIANÇA NO CASO DE CRIMES HEDIONDOS. ARTIGO 323

    E) ERRADO. O MAGISTRADO DEVE DECIDIR ARTIGO 343

  • Renato Z. sou seu fã (L)

  • C) CORRETO

  • Observação quanto à alternativa A.

    A partir da entrada em vigor da Lei nº 13.964/2019 (Pacote Anticrime) que alterou o §2º, do art. 282, do CPP, as medidas cautelares não poderão ser decretadas de ofício nem mesmo na fase processual, veja-se:

    Art. 282 - CPP

    (Antes)

    § 2º As medidas cautelares serão decretadas pelo juiz, de ofício ou a requerimento das partes ou, quando no curso da investigação criminal, por representação da autoridade policial ou mediante requerimento do Ministério Público.  

    (Depois da Lei nº 13.964/2019)

    § 2º As medidas cautelares serão decretadas pelo juiz a requerimento das partes ou, quando no curso da investigação criminal, por representação da autoridade policial ou mediante requerimento do Ministério Público. 

  • COPIANDO PARA REVISAR.

    A) As medidas cautelares podem ser decretadas no curso da investigação criminal, de ofício, pelo magistrado, ou por representação da autoridade policial ou do Ministério Público.

    Art. 282 § 2  As medidas cautelares serão decretadas pelo juiz, de ofício ou a requerimento das partes OU, quando no curso da investigação criminal, por representação da autoridade policial ou mediante requerimento do Ministério Público.

    B) O descumprimento de qualquer das obrigações impostas a título de medida cautelar é causa suficiente para a decretação imediata de prisão preventiva.

    Art.282. § 4  No caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas, o juiz, de ofício ou mediante requerimento do Ministério Público, de seu assistente ou do querelante, poderá substituir a medida, impor outra em cumulação, ou, em último casodecretar a prisão preventiva.

    Art.312Parágrafo único. A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares.

    C) A concessão de liberdade provisória por meio de pagamento de fiança, quando cabível, não impede a cumulação da fiança com outras medidas cautelares.

    Art.319.§ 4  A fiança pode ser cumulada com outras medidas cautelares.

    D) Ausentes os requisitos para a decretação da prisão preventiva, é admissível a concessão de liberdade provisória aos crimes hediondos mediante o arbitramento de fiança.

    Lei 8.072/92: Art. 2º Os crimes hediondos, a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo são insuscetíveis de: anistia, graça , indulto fiança. 

    E) O não comparecimento aos atos do processo, quando regularmente intimado e sem motivo justo, é causa de quebra da fiança, cuja declaração independe de decisão judicial.

    Art. 341. Julgar-se-á quebrada a fiança quando o acusado: 

    I - regularmente intimado para ato do processo, deixar de comparecer, sem motivo justo.

    Art. 342. Se vier a ser reformado o julgamento em que se declarou quebrada a fiança, esta subsistirá em todos os seus efeitos.

  • Cuidado pois houve alteração legislativa:

    Art. 282. As medidas cautelares previstas neste Título deverão ser aplicadas observando-se a:         

    I - necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais;           

    II - adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado.         

    § 1 As medidas cautelares poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente.         

    § 2º As medidas cautelares serão decretadas pelo juiz a requerimento das partes ou, quando no curso da investigação criminal, por representação da autoridade policial ou mediante requerimento do Ministério Público.

    agora o juiz só pode determinar medida cautelar quando forem requeridas.

  • Cuidado pois houve alteração legislativa:

    Art. 282. As medidas cautelares previstas neste Título deverão ser aplicadas observando-se a:         

    I - necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais;           

    II - adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado.         

    § 1 As medidas cautelares poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente.         

    § 2º As medidas cautelares serão decretadas pelo juiz a requerimento das partes ou, quando no curso da investigação criminal, por representação da autoridade policial ou mediante requerimento do Ministério Público.

    agora o juiz só pode determinar medida cautelar quando forem requeridas.

  • Gabarito: Letra C!

    Art. 319, §4º, CPP. A fiança será aplicada de acordo com as disposições do Capítulo VI deste Título, podendo ser cumulada com outras medidas cautelares.

  • juiz não pode agir de ofício no curso da investigação preliminar

    -Havendo pedido de decretação de medida cautelar, o juiz não fica adstrito à medida indicada pelo MP ou pela autoridade policial. Nesse caso, o magistrado pode decretar outra medida que entender mais apropriada ao caso, inclusive uma prisão cautelar. 

    ALTERNATIVA C: GABARITO CERTO!

    A concessão de liberdade provisória por meio de pagamento de fiança, quando cabível, não impede a cumulação da fiança com outras medidas cautelares.(CESPE)

    -As medidas cautelares poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente. 

  • Artigo 319, parágrafo quarto do CPP==="A fiança será aplicada de acordo com as disposições do capitulo VI deste titulo, podendo ser cumulada com outras medidas cautelares"

  • Por qual motivo a questão está desatualizada?

    Em que pese as alterações legislativas, acredito que a letra "c" continue correta. Alguém poderia esclarecer por gentileza?

  • (A) Incorreta. Art. 282, §2º, CPP: As medidas cautelares serão decretadas pelo juiz, de ofício ou a requerimento das partes ou, quando no curso da investigação criminal, por representação da autoridade policial ou mediante requerimento do Ministério Público.

    Obs: NOVA REDAÇÃO DO Art. 282, §2º, CPP : § 2º As medidas cautelares serão decretadas pelo juiz a requerimento das partes ou, quando no curso da investigação criminal, por representação da autoridade policial ou mediante requerimento do Ministério Público.

    (B) Incorreta. Art. 282, §4º, CPP - § 4o No caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas, o juiz, de ofício ou mediante requerimento do Ministério Público, de seu assistente ou do querelante, poderá substituir a medida, impor outra em cumulação, ou, em último caso, decretar a prisão preventiva (art. 312, parágrafo único).

    Obs: NOVA REDAÇÃO DO Art. 282, §4º, CPP: No caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas, o juiz, mediante requerimento do Ministério Público, de seu assistente ou do querelante, poderá substituir a medida, impor outra em cumulação, ou, em último caso, decretar a prisão preventiva, nos termos do parágrafo único do art. 312 deste Código.    

    (C) Correta. Art. 319, §4º do CPP. A fiança será aplicada de acordo com as disposições do Capítulo VI deste Título, podendo ser cumulada com outras medidas cautelares.

    (D) Incorreta. É tranquilo no STF o entendimento de que a concessão de Liberdade provisória em crimes hediondos, embora possível, não permite arbitramento de fiança, pois os crimes são inafiançáveis.

    (E) Incorreta. Arts. 341 e 342 do CPP: Se vier a ser reformado o julgamento em que se declarou quebrada a fiança, esta subsistirá em todos os seus efeitos

    Fonte: Meus resumos e melhores comentários do Qc.

  • Questão desatualizada, porque o juiz não pode mais conceder medida cautelar de ofício. Além disso, ao receber o requerimento de prisão preventiva, deve intimar a parte contrária para responder em 5 dias e a decisão deve ser fundamentada.Por isso, não há decretação "imediata" de prisão cautelar.

  • Antes a alternativa A estava errada porque fala em representação do Ministério público (na verdade trata-se de requerimento). Agora a alternativa A continua errada pelo mesmo motivo, e mais, porque o juiz não pode mais decretar de ofício.

    No final das contas a questão poderia continuar sendo respondida normalmente.

  • CRFB, art. 5º, XLII - a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei; XLIII - a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura , o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem; 

  • A concessão de liberdade provisória por meio de pagamento de fiança, quando cabível, não impede a cumulação da fiança com outras medidas cautelares.

  • Assertiva C

    A concessão de liberdade provisória por meio de pagamento de fiança, quando cabível, não impede a cumulação da fiança com outras medidas cautelares.

  • A) As medidas cautelares podem ser decretadas no curso da investigação criminal, de ofício, pelo magistrado, ou por representação da autoridade policial ou do Ministério Público.

    R= O juiz não pode decretar medidas cautelares de ofício (salvo as já em curso).

    B) O descumprimento de qualquer das obrigações impostas a título de medida cautelar é causa suficiente para a decretação imediata de prisão preventiva.

    R= A decretação da prisão preventiva sempre reclamará por análise de "necessidade" e "adequação".

    CPP - Art. 282. As medidas cautelares previstas neste Título deverão ser aplicadas observando-se a:           

    I - necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais;          

    II - adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado. 

    D) Ausentes os requisitos para a decretação da prisão preventiva, é admissível a concessão de liberdade provisória aos crimes hediondos mediante o arbitramento de fiança.

    R= São inafiançáveis.

    E) O não comparecimento aos atos do processo, quando regularmente intimado e sem motivo justo, é causa de quebra da fiança, cuja declaração independe de decisão judicial.

    R= De fato é um caso de quebra da fiança, contudo a decisão do juiz deve ser sempre motivada.

  • LETRA C

    A) INCORRETA. Juiz não pode decretar medidas cautelares de ofício.

    B) INCORRETA. Não é causa suficiente para decretação imediata da prisão preventiva. O juiz pode substituir a medida, impor outra em cumulação, ou em ÚLTIMO CASO, decretar a prisão preventiva.

    C) CORRETA. 

    D) INCORRETA. Crimes hediondos são inafiançáveis, assim, na hipótese de concessão da liberdade provisória, deverá ser sem fiança.

    E) INCORRETA. Depende de decisão judicial.

  • DA PRISÃO, DAS MEDIDAS CAUTELARES E DA LIBERDADE PROVISÓRIA

    282. As medidas cautelares previstas neste Título deverão ser aplicadas observando-se a:         

    I - necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais;     

    II - adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado.          

    § 1 As medidas cautelares poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente. (C)

    § 2º As medidas cautelares serão decretadas pelo juiz a requerimento das partes ou, quando no curso da investigação criminal, por representação da autoridade policial ou mediante requerimento do Ministério Público(Lei nº 13.964, de 2019) (A)

    § 3º Ressalvados os casos de urgência ou de perigo de ineficácia da medida, o juiz, ao receber o pedido de medida cautelar, determinará a intimação da parte contrária, para se manifestar no prazo de 5 dias, acompanhada de cópia do requerimento e das peças necessárias, permanecendo os autos em juízo, e os casos de urgência ou de perigo deverão ser justificados e fundamentados em decisão que contenha elementos do caso concreto que justifiquem essa medida excepcional.     

    § 4º No caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas, o juiz, mediante requerimento do Ministério Público, de seu assistente ou do querelante, poderá substituir a medida, impor outra em cumulação, ou, em último caso, decretar a prisão preventiva, nos termos do parágrafo único do art. 312 deste Código.     ( Lei nº 13.964, de 2019)       

    § 5º O juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a medida cautelar ou substituí-la quando verificar a falta de motivo para que subsista, bem como voltar a decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.   (Lei nº 13.964, de 2019)     

    § 6º A prisão preventiva somente será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar, observado o art. 319 deste Código, e o não cabimento da substituição por outra medida cautelar deverá ser justificado de forma fundamentada nos elementos presentes do caso concreto, de forma individualizada.      (Lei nº 13.964, de 2019)       

    283. Ninguém poderá ser preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente, em decorrência de prisão cautelar ou em virtude de condenação criminal transitada em julgado.      (Lei nº 13.964, de 2019)       

    § 1 As medidas cautelares previstas neste Título não se aplicam à infração a que não for isolada, cumulativa ou alternativamente cominada pena privativa de liberdade.           

  • Gabarito: C

    Fundamento: Artigo 282.

    Sou concursanda e professora de Português e Redação formada pela UERJ e pós graduanda em Ensino e Produção textual. Atualmente tenho um projeto de correção de discursivas através de pdfs. O valor de cada correção é dez reais. Qualquer dúvida, só falar comigo no 21987857129.

  • Gabarito: C

    Art. 319, §4º, CPP. A fiança será aplicada de acordo com as disposições do Capítulo VI deste Título, podendo ser cumulada com outras medidas cautelares.

  • Quanto, a "A", atualmente não cabe mais a decretação de medidas cautelares de ofício pelo juiz:

    Art. 282, § 2º, CPP - As medidas cautelares serão decretadas pelo juiz a requerimento das partes ou, quando no curso da investigação criminal, por representação da autoridade policial ou mediante requerimento do Ministério Público. 

  • A alternativa A não foi considerada errada por causa "de ofício" do magistrado, mas por causa do termo "representação" em menção ao Ministério Público. A questão é anterior à mudança promovida pelo pacote anticrime.

    Agora ela está duplamente errada pelos motivos já expostos.

  • Apenas em uma situação o juiz pode atuar de ofício no que diz respeito às medidas cautelares, quando for para revogá-la, por não haver mais motivos que justifiquem a sua manutenção, bem como decretá-la novamente se sobrevierem razões que justifiquem-na. É o que consta no § 5º do artigo 282 do CPP.

  • Me ajuda a memorizar:

    QUEBRA DA FIANÇA = QUEBRA DE (CON)FIANÇA

    Art. 341. Julgar-se-á quebrada a fiança quando o acusado:          

    I - regularmente intimado para ato do processo, deixar de comparecer, sem motivo justo;       

    II - deliberadamente praticar ato de obstrução ao andamento do processo;          

    III - descumprir medida cautelar imposta cumulativamente com a fiança;         

    IV - resistir injustificadamente a ordem judicial;         

    V - praticar nova infração penal dolosa.          

    Art. 342.  Se vier a ser reformado o julgamento em que se declarou quebrada a fiança, esta subsistirá em todos os seus efeitos

    Art. 343. O quebramento injustificado da fiança importará na perda de metade do seu valor, cabendo ao juiz decidir sobre a imposição de outras medidas cautelares ou, se for o caso, a decretação da prisão preventiva

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ID
2961973
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-SC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

De acordo com a jurisprudência do STF, julgue os itens que se seguem, a respeito do procedimento do tribunal do júri.


I Caso a inimputabilidade seja a única tese defensiva, não sendo o caso de impronúncia ou de absolvição sumária sem imposição de medida de segurança, o juiz poderá, desde logo, proferir absolvição sumária imprópria, impondo ao acusado o cumprimento de medida de segurança.

II Havendo dúvida sobre a imparcialidade do júri ou a segurança pessoal do acusado, o tribunal poderá determinar o desaforamento do julgado do tribunal do júri para outra comarca da mesma região, onde não existam aqueles motivos, devendo, para tanto, ser ouvida a defesa.

III Em razão do efeito devolutivo amplo e inerente à apelação criminal, o julgamento pelo tribunal não se restringe aos fundamentos invocados no apelo interposto contra decisão do tribunal do júri.

IV O princípio da soberania dos veredictos não impede que o tribunal competente, em sede de revisão criminal, desconstitua decisão do tribunal do júri, e, reexaminando a causa, prolate provimento absolutório.

Estão certos apenas os itens

Alternativas
Comentários
  • I) Caso a inimputabilidade seja a única tese defensiva, não sendo o caso de impronúncia ou de absolvição sumária sem imposição de medida de segurança, o juiz poderá, desde logo, proferir absolvição sumária imprópria, impondo ao acusado o cumprimento de medida de segurança.

    Correta. A razão de ser do art. 415, IV e parágrafo único, do CPP, é a seguinte: se a inimputabilidade não é a única tese defensiva, é mais benéfico ao réu ir a julgamento pelo Júri; assim, pode eventualmente ser absolvido sem imposição de medida de segurança – caso os jurados reconheçam alguma justificante, por exemplo. Entretanto, sendo a inimputabilidade a única tese de defesa, não há possibilidade de o réu obter condenação mais favorável, podendo o magistrado sumariante, de plano, proferir decisão absolutória imprópria.

     

    II) Havendo dúvida sobre a imparcialidade do júri ou a segurança pessoal do acusado, o tribunal poderá determinar o desaforamento do julgado do tribunal do júri para outra comarca da mesma região, onde não existam aqueles motivos, devendo, para tanto, ser ouvida a defesa.

    Correta. Art. 427, caput, do CPP, e enunciado 712 da súmula do STF: É nula a decisão que determina o desaforamento de processo da competência do júri sem audiência da defesa.

     

    III) Em razão do efeito devolutivo amplo e inerente à apelação criminal, o julgamento pelo tribunal não se restringe aos fundamentos invocados no apelo interposto contra decisão do tribunal do júri.

    Errada. Enunciado 713 da súmula do STF: O efeito devolutivo da apelação contra decisões do júri é adstrito aos fundamentos da sua interposição.

     

    IV) O princípio da soberania dos veredictos não impede que o tribunal competente, em sede de revisão criminal, desconstitua decisão do tribunal do júri, e, reexaminando a causa, prolate provimento absolutório.

    Correta.Diante do conflito entre a garantia da soberania dos veredictos e o direito de liberdade, ambos sujeitos à tutela constitucional, cabe conferir prevalência a este, considerando-se a repugnância que causa a condenação de um inocente por erro judiciário” (STJ. 5ª Turma. REsp 964.978/SP, rel. Min. Adilson Vieira Macabu, j. 14.08.2012).

  • STJ: ?em crimes de competência do Tribunal do Júri, a garantia da vedação à reformatio in pejus indireta sofre restrições, em respeito à soberania dos veredictos. Os jurados componentes do segundo Conselho de Sentença não estarão limitados pelo que decidido pelo primeiro, ainda que a situação do acusado possa ser agravada, em face do princípio da soberania dos veredictos?. Reformatio: direta, Indireta e Indireta no Júri.

    Abraços

  • Gabarito: D.

    De acordo com o CPP:

    (I) CORRETO.

    Art. 415. O juiz, fundamentadamente, absolverá desde logo o acusado, quando: (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

    IV – demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão do crime. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

    Parágrafo único. Não se aplica o disposto no inciso IV do caput deste artigo ao caso de inimputabilidade prevista no caput do art. 26 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, salvo quando esta for a única tese defensiva. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

    (II) CORRETO.

    Art. 427. Se o interesse da ordem pública o reclamar ou houver dúvida sobre a imparcialidade do júri ou a segurança pessoal do acusado, o Tribunal, a requerimento do Ministério Público, do assistente, do querelante ou do acusado ou mediante representação do juiz competente, poderá determinar o desaforamento do julgamento para outra comarca da mesma região, onde não existam aqueles motivos, preferindo-se as mais próximas. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

    Súmula 712-STF: É nula a decisão que determina o desaforamento de processo da competência do júri sem audiência da defesa.

    (III) INCORRETO.

    Súmula 713-STF: O efeito devolutivo da apelação contra decisões do júri é adstrito aos fundamentos da sua interposição.

    (IV) CORRETO.

    STJ, Jurisprudência em teses, Edição nº 78, Enunciado nº 14: A soberania do veredicto do Tribunal do Júri não impede a desconstituição da decisão por meio de revisão criminal.

    No mesmo sentido:

    PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL JULGADA PROCEDENTE, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. [...] POSSIBILIDADE. INOCORRÊNCIA DE OFENSA À SOBERANIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E DESPROVIDO. V. Uma vez que o Tribunal de origem admitiu o erro judiciário, não por nulidade no processo, mas em face de contrariedade à prova dos autos e de existência de provas da inocência do réu, não há ofensa à soberania do veredicto do Tribunal do Júri se, em juízo revisional, absolve-se, desde logo, o réu, desconstituindo-se a injusta condenação. Precedente da 6ª Turma do STJ. (REsp 1304155/MT, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Rel. p/ Acórdão Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEXTA TURMA, julgado em 20/06/2013, DJe 01/07/2014)

  • Art. 626.  Julgando procedente a revisão, o tribunal poderá alterar a classificação da infração, absolver o réu, modificar a pena ou anular o processo.

    Parágrafo único.  De qualquer maneira, não poderá ser agravada a pena imposta pela decisão revista.

    ––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––

    De acordo com a jurisprudência do STF, julgue os itens que se seguem, a respeito do procedimento do tribunal do júri. 

    I Caso a inimputabilidade seja a única tese defensiva, não sendo o caso de impronúncia ou de absolvição sumária sem imposição de medida de segurança, o juiz poderá, desde logo, proferir absolvição sumária imprópria, impondo ao acusado o cumprimento de medida de segurança. 

    II Havendo dúvida sobre a imparcialidade do júri ou a segurança pessoal do acusado, o tribunal poderá determinar o desaforamento do julgado do tribunal do júri para outra comarca da mesma região, onde não existam aqueles motivos, devendo, para tanto, ser ouvida a defesa. 

    [...] IV O princípio da soberania dos veredictos não impede que o tribunal competente, em sede de revisão criminal, desconstitua decisão do tribunal do júri, e, reexaminando a causa, prolate provimento absolutório. 

    Estão certos apenas os itens 

    I,IIeIV.

    ––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––

    ARE - 674151

    REVISÃO CRIMINAL – TRIBUNAL DO JÚRI – SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO – ART. 621, INCISO I, DO CPP – ERRO JUDICIÁRIO POR CONTRARIEDADE À EVIDÊNCIA DOS AUTOS – ABSOLVIÇÃO – POSSIBILIDADE – ART. 626 DO CPP – PEDIDO REVISIONAL PROCEDENTE. O Tribunal, julgando procedente a ação revisional por contrariedade à evidência dos autos, está autorizado a rescindir a condenação para absolver o réu.

  • Gab.: D

    I - Caso a inimputabilidade seja a única tese defensiva, não sendo o caso de impronúncia ou de absolvição sumária sem imposição de medida de segurança, o juiz poderá, desde logo, proferir absolvição sumária imprópria, impondo ao acusado o cumprimento de medida de segurança.

    Correto. Aplicação do art. 415, IV, p.ú, CPP: Art. 415. O juiz, fundamentadamente, absolverá desde logo o acusado, quando: IV – demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão do crime. Parágrafo único. Não se aplica o disposto no inciso IV do  caput  deste artigo ao caso de inimputabilidade prevista no  caput   do , salvo quando esta for a única tese defensiva.  

    II - Havendo dúvida sobre a imparcialidade do júri ou a segurança pessoal do acusado, o tribunal poderá determinar o desaforamento do julgado do tribunal do júri para outra comarca da mesma região, onde não existam aqueles motivos, devendo, para tanto, ser ouvida a defesa.

    Correto. Aplicação do art. 427, CPP e Súmula 712, STF:

    Art. 427. Se o interesse da ordem pública o reclamar ou houver dúvida sobre a imparcialidade do júri ou a segurança pessoal do acusado, o Tribunal, a requerimento do Ministério Público, do assistente, do querelante ou do acusado ou mediante representação do juiz competente, poderá determinar o desaforamento do julgamento para outra comarca da mesma região, onde não existam aqueles motivos, preferindo-se as mais próximas.

    Súmula 712. É nula a decisão que determina o desaforamento de processo da competência do júri sem audiência da defesa.

    III - Em razão do efeito devolutivo amplo e inerente à apelação criminal, o julgamento pelo tribunal não se restringe aos fundamentos invocados no apelo interposto contra decisão do tribunal do júri.

    Errado. Aplicação da Súmula 713, STF: Súmula 713.O efeito devolutivo da apelação contra decisões do Júri é adstrito aos fundamentos da sua interposição.

    IV - O princípio da soberania dos veredictos não impede que o tribunal competente, em sede de revisão criminal, desconstitua decisão do tribunal do júri, e, reexaminando a causa, prolate provimento absolutório.

    Correto. O Tribunal competente para julgar a Revisão Criminal pode, analisando o feito, confirmar a condenação, ou, no juízo revisional, alterar a classificação do crime, reduzir a pena, anular o processo ou mesmo absolver o condenado, nos termos do art. 626 do CPP. V. Uma vez que o Tribunal de origem admitiu o erro judiciário, não por nulidade no processo, mas em face de contrariedade à prova dos autos e de existência de provas da inocência do réu, não há ofensa à soberania do veredicto do Tribunal do Júri se, em juízo revisional, absolve-se, desde logo, o réu, desconstituindo-se a injusta condenação.  [STJ - 6ª Turma - REsp 1304155/MT - Rel.: Min. Sebastião Reis Júnior - D.J.: 20/06/2013]

  • Sobre o III, e se o Tribunal perceber de ofício que o réu era menor de idade na época do crime e tal fato tiver passado despercebido durante todo o processo?

  • Revisão criminal x Júri

    Em virtude da soberania dos vereditos (art. 5º, XXXVIII), discute-se sobre a possibilidade do Tribunal realizar os juízos rescisório e rescindente, desde já reformando a decisão anterior. Temos 2 posições:

    1.    PREVALECE. Para Frederico Marques, o Tribunal mitigando a soberania, poderá absolver o réu injustamente condenado pelo júri, afinal a soberania é uma garantia para o imputado e não deve, por um critério hermenêutico ser tomada em seu prejuízo. É a posição do STF. (STF RE 674.151/11). POSIÇÃO DO CESPE TJSC 2019: “O princípio da soberania dos veredictos não impede que o tribunal competente, em sede de revisão criminal, desconstitua decisão do tribunal do júri, e, reexaminando a causa, prolate provimento absolutório.”

    Precedente: PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL JULGADA PROCEDENTE, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. [...] POSSIBILIDADE. INOCORRÊNCIA DE OFENSA À SOBERANIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E DESPROVIDO. V. Uma vez que o Tribunal de origem admitiu o erro judiciário, não por nulidade no processo, mas em face de contrariedade à prova dos autos e de existência de provas da inocência do réu, não há ofensa à soberania do veredicto do Tribunal do Júri se, em juízo revisional, absolve-se, desde logo, o réu, desconstituindo-se a injusta condenação. Precedente da 6ª Turma do STJ. (REsp 1304155/MT, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Rel. p/ Acórdão Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEXTA TURMA, julgado em 20/06/2013, DJe 01/07/2014)

    STJ em Teses, Edição Tribunal do Júri II, 14) A soberania do veredicto do Tribunal do Júri não impede a desconstituição da decisão por meio de revisão criminal.

    2.    Para Jorge Romeiro e NUCCI, ao argumento de que a soberania constitucionalmente preservada deve ser respeitada e o réu, pela procedência da revisão, seria encaminhado a um novo júri. Minoritária.

    Obs.: BRASILEIRO (com precedente de 2011) diz que prevalece a segunda corrente no STJ: Com efeito, no julgamento do HC 19.419-DF, a 5ª Turma do STJ, rel. Min. Jorge Scartezzini, entendeu que “o deferimento da revisão criminal implica que o mérito da ação seja apreciado, novamente, pelo Tribunal Popular, não podendo o Tribunal ad quem decidir a questão, sob pena de violação à soberania dos veredictos, assegurada constitucionalmente” (RT 811/557).

  • Juiz que não foi provocado pelas partes pode declarar nulidade de ofício?

    Súmula 160/STF: “É nula a decisão do tribunal que acolhe, contra o réu, nulidade não arguida no recurso da acusação, ressalvados os casos de recurso de ofício”.

    regra é que o juiz de segunda instância não tem a mesma liberdade que tem o juiz de primeira instância, pois está limitado a julgar aquilo que foi objeto de impugnação.

    Mas há exceção: quando se tratar de recurso de ofício/duplo grau obrigatório/reexame necessário, a devolução é ampla, total e irrestrita. Assim, tudo o que foi objeto de análise na primeira instância também pode ser objeto de análise na segunda instância. Partindo da premissa de que na primeira instância o juiz pode conhecer nulidades de ofício, na segunda instância também poderia fazê-lo. Portanto, nos casos de recurso de ofício, o Tribunal pode reconhecer nulidade (no caso, absoluta, porque a relativa já teria precluído). Essa nulidade pode ser favorável ou prejudicial ao acusado, já que a integralidade da matéria é devolvida ao juízo ad quem.

    Um dos efeitos dos recursos é o translativo. Ele "consiste na devolução ao juízo ad quem de toda a matéria não atingida pela preclusão. Diz-se dotado de efeito translativo o recurso que, uma vez interposto, tem o condão de devolver ao Tribunal o poder de apreciar qualquer matéria em favor ou contra qualquer das partes. No âmbito processual penal, o único recurso que é dotado desse efeito é o impropriamente denominado recurso de ofício.

    Segundo a doutrina majoritária e os Tribunais Superiores, o recurso de ofício foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988 - não obstante a nomenclatura “recurso de ofício”, ele funcionaria como uma condição de eficácia da decisão.

    Quando cabe recurso de ofício? De acordo com o CPP, art. 574: “Os recursos serão voluntários, excetuando-se os seguintes casos, em que deverão ser interpostos, de ofício, pelo juiz: I - da sentença que conceder habeas corpusII [tal hipótese foi tacitamente revogada pela reforma processual de 2008 – Lei n. 11.689/08. Conforme a maioria da doutrina – Andrey Borges de Mendonça - a partir do momento em que a lei do Júri não mais previu o recurso de ofício contra a decisão de absolvição sumária, o ideal seria concluir que tal inciso teria sido tacitamente revogado.]”. Além do dispositivo citado, há outros que também fazem referência expressa ao cabimento do recurso de ofício: Sentença concessiva de HC (CPP, art. 574, I); Decisão concessiva de reabilitação (CPP, art. 746); Decisão absolutória ou de arquivamento de autos em crime contra a economia popular ou contra a saúde pública (Lei 1.521/51, art. 7º) e Sentença concessiva de MS (Lei 12.016/09, art. 14, §1º).

    Fonte: minhas anotações - aula prof. Renato Brasileiro.

  • STF, ARE 674151/2013. REVISÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO PENAL PELO JÚRI. ERRO JUDICIÁRIO. INOPONIBILIDADE DA SOBERANIA DO VEREDICTO DO CONSELHO DE SENTENÇA À PRETENSÃO REVISIONAL. JULGAMENTO DESSA AÇÃO AUTÔNOMA DE IMPUGNAÇÃO PELO TRIBUNAL DE SEGUNDO GRAU. CUMULAÇÃO DO “JUDICIUM RESCINDENS” COM O “JUDICIUM RESCISSORIUM”. POSSIBILIDADE. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO.

    - O Tribunal de segunda instância, ao julgar a ação de revisão criminal, dispõe de competência plena para formular tanto o juízo rescindente (“judicium rescindens”), que viabiliza a desconstituição da autoridade da coisa julgada penal mediante invalidação da condenação criminal, quanto o juízo rescisório (“judicium rescissorium”), que legitima o reexame do mérito da causa e autoriza, até mesmo, quando for o caso, a prolação de provimento absolutório, ainda que se trate de decisão emanada do júri, pois a soberania do veredicto do Conselho de Sentença, que representa garantia fundamental do acusado, não pode, ela própria, constituir paradoxal obstáculo à restauração da liberdade jurídica do condenado. Doutrina. Precedentes.

  • Qual é o entendimento do STJ?

    Trata-se de tema polêmico, mas a 5ª Turma do STJ recentemente adotou a 1ª corrente. Assim, se o Tribunal de Justiça, ao julgar uma revisão criminal, entender que a condenação do réu foi proferida de forma contrária à evidência dos autos, ele poderá absolver diretamente o condenado, não sendo necessário que outro júri seja realizado.

    (...) 1. É possível, em sede de revisão criminal, a absolvição, por parte do Tribunal de Justiça, de réu condenado pelo Tribunal do Júri.

    (...)

    5. Em uma análise sistemática do instituto da revisão criminal, observa-se que entre as prerrogativas oferecidas ao Juízo de Revisão está expressamente colocada a possibilidade de absolvição do réu, enquanto a determinação de novo julgamento seria consectário lógico da anulação do processo. (...)

    (REsp 964.978/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Rel. p/ Acórdão Min. Adilson Vieira Macabu (Desembargador Convocado do TJ/RJ), Quinta Turma, julgado em 14/08/2012, DJe 30/08/2012)

  • Gab. D (I, II e IV corretas)

    (I) Correto. Art. 415, parágrafo único do CPP: Parágrafo único. Não se aplica o disposto no inciso IV do caput deste artigo ao caso de inimputabilidade prevista no caput do art. 26 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, salvo quando esta for a única tese defensiva.

    (II) Correto. Art. 427 do CPP e Súmula 712 do STF.

    (III) Incorreto. Súmula 713 do STF: O efeito devolutivo da apelação contra decisões do júri é adstrito aos fundamentos da sua interposição.

    (IV) Correto. É tranquilo o entendimento na jurisprudência no sentido de que cabe revisão criminal contra as decisões do Tribunal do Júri, podendo o Tribunal proferir acórdão absolutório. STF – ARE 674.151/MT

    Fonte: Mege

  • TRIBUNAL DO JÚRI- SÚMULAS

    Súmula 206 STF. É NULO o julgamento ulterior pelo Júri com a participação de jurado que funcionou em julgamento anterior do mesmo processo.

    Súmula 156 STF. É ABSOLUTA a nulidade do julgamento, pelo júri, por falta de quesito obrigatório.

    Súmula 162 STF É ABSOLUTA a nulidade do julgamento pelo júri, quando os quesitos da defesa não precedem aos das circunstâncias agravantes.

    Súmula 603 STF. A competência para o processo e julgamento de latrocínio é do juiz singular e não do Tribunal do Júri.

    *Súmula 712 STF.  É NULA a decisão que determina o desaforamento de processo da competência do júri sem audiência da defesa.

    *Súmula 713 STF.  O efeito devolutivo da apelação contra decisões do júri é adstrito aos fundamentos da sua interposição.

    Súmula 721 STF.  A competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela Constituição Estadual.

  • copiando para revisar.

    I - Caso a inimputabilidade seja a única tese defensiva, não sendo o caso de impronúncia ou de absolvição sumária sem imposição de medida de segurança, o juiz poderá, desde logo, proferir absolvição sumária imprópria, impondo ao acusado o cumprimento de medida de segurança.

    Correto. Aplicação do art. 415, IV, p.ú, CPP: Art. 415. O juiz, fundamentadamente, absolverá desde logo o acusado, quando: IV – demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão do crime. Parágrafo único. Não se aplica o disposto no inciso IV do  caput  deste artigo ao caso de inimputabilidade prevista no  caput   do , salvo quando esta for a única tese defensiva.  

    II - Havendo dúvida sobre a imparcialidade do júri ou a segurança pessoal do acusado, o tribunal poderá determinar o desaforamento do julgado do tribunal do júri para outra comarca da mesma região, onde não existam aqueles motivos, devendo, para tanto, ser ouvida a defesa.

    Correto. Aplicação do art. 427, CPP e Súmula 712, STF:

    Art. 427. Se o interesse da ordem pública o reclamar ou houver dúvida sobre a imparcialidade do júri ou a segurança pessoal do acusado, o Tribunal, a requerimento do Ministério Público, do assistente, do querelante ou do acusado ou mediante representação do juiz competente, poderá determinar o desaforamento do julgamento para outra comarca da mesma região, onde não existam aqueles motivos, preferindo-se as mais próximas.

    Súmula 712. É nula a decisão que determina o desaforamento de processo da competência do júri sem audiência da defesa.

    III - Em razão do efeito devolutivo amplo e inerente à apelação criminal, o julgamento pelo tribunal não se restringe aos fundamentos invocados no apelo interposto contra decisão do tribunal do júri.

    Errado. Aplicação da Súmula 713, STF: Súmula 713.O efeito devolutivo da apelação contra decisões do Júri é adstrito aos fundamentos da sua interposição.

    IV - O princípio da soberania dos veredictos não impede que o tribunal competente, em sede de revisão criminal, desconstitua decisão do tribunal do júri, e, reexaminando a causa, prolate provimento absolutório.

    Correto. O Tribunal competente para julgar a Revisão Criminal pode, analisando o feito, confirmar a condenação, ou, no juízo revisional, alterar a classificação do crime, reduzir a pena, anular o processo ou mesmo absolver o condenado, nos termos do art. 626 do CPP. V. Uma vez que o Tribunal de origem admitiu o erro judiciário, não por nulidade no processo, mas em face de contrariedade à prova dos autos e de existência de provas da inocência do réu, não há ofensa à soberania do veredicto do Tribunal do Júri se, em juízo revisional, absolve-se, desde logo, o réu, desconstituindo-se a injusta condenação. [STJ - 6ª Turma - REsp 1304155/MT - Rel.: Min. Sebastião Reis Júnior - D.J.: 20/06/2013]

  • DECRETO-LEI Nº 3.689, DE 3 DE OUTUBRO DE 1941:

    Art. 415. O juiz, fundamentadamente, absolverá desde logo o acusado, quando: (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
    IV – demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão do crime. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
    Parágrafo único. Não se aplica o disposto no inciso IV do caput deste artigo ao caso de inimputabilidade prevista no caput do art. 26 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, salvo quando esta for a única tese defensiva

    Art. 427. Se o interesse da ordem pública o reclamar ou houver dúvida sobre a imparcialidade do júri ou a segurança pessoal do acusado, o Tribunal, a requerimento do Ministério Público, do assistente, do querelante ou do acusado ou mediante representação do juiz competente, poderá determinar o desaforamento do julgamento para outra comarca da mesma região, onde não existam aqueles motivos, preferindo-se as mais próximas. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

    Art. 626. Julgando procedente a revisão, o tribunal poderá alterar a classificação da infração, absolver o réu, modificar a pena ou anular o processo.

  •  DICA: LER AS TESES DO STJ

    EDIÇÃO N. 78: TRIBUNAL DO JÚRI - II

    EDIÇÃO N. 75: TRIBUNAL DO JÚRI - I

     

    DESAFORAMENTO: deslocamento de competência para OUTRA comarca da MESMA região.

     

     

    HIPÓTESES

    a.      Interesse da ORDEM PÚBLICA;

    b.      Dúvida sobre a IMPARCIALIDADE DO JÚRI;

    c.      Segurança pessoal do ACUSADO (não é a segurança do promotor, defensor ou juiz);

    d.      Comprovado EXCESSO DE SERVIÇO, se o julgamento não puder ser realizado em 6 MESES do trânsito em julgado da pronúncia

    QUEM PODE PEDIR:

    e.      Requerimento do MP, assistente, querelante ou do acusado;

    f.       Representação do próprio juiz. 

    A COMPETÊNCIA PARA APRECIAR O PEDIDO: é DO TRIBUNAL DE SEGUNDO GRAU, a requerimento do Ministério Público, do assistente, do querelante ou do acusado ou mediante representação do juiz presidente. 

     

  • GAB D

    I Caso a inimputabilidade seja a única tese defensiva, não sendo o caso de impronúncia ou de absolvição sumária sem imposição de medida de segurança, o juiz poderá, desde logo, proferir absolvição sumária imprópria, impondo ao acusado o cumprimento de medida de segurança. Art. 415. O juiz, fundamentadamente, absolverá desde logo o acusado, quando: IV – demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão do crime. Parágrafo único. Não se aplica o disposto no inciso IV do caput deste artigo ao caso de inimputabilidade prevista no caput do art. 26 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, salvo quando esta for a única tese defensiva. 

    II Havendo dúvida sobre a imparcialidade do júri ou a segurança pessoal do acusado, o tribunal poderá determinar o desaforamento do julgado do tribunal do júri para outra comarca da mesma região, onde não existam aqueles motivos, devendo, para tanto, ser ouvida a defesa. Art. 427. Se o interesse da ordem pública o reclamar ou houver dúvida sobre a imparcialidade do júri ou a segurança pessoal do acusado, o Tribunal, a requerimento do Ministério Público, do assistente, do querelante ou do acusado ou mediante representação do juiz competente, poderá determinar o desaforamento do julgamento para outra comarca da mesma região, onde não existam aqueles motivos, preferindo-se as mais próximas. 

    III Em razão do efeito devolutivo amplo e inerente à apelação criminal, o julgamento pelo tribunal não se restringe aos fundamentos invocados no apelo interposto contra decisão do tribunal do júri. Súmula 713 - O efeito devolutivo da apelação contra decisões do júri é adstrito aos fundamentos da sua interposição.

    IV O princípio da soberania dos veredictos não impede que o tribunal competente, em sede de revisão criminal, desconstitua decisão do tribunal do júri, e, reexaminando a causa, prolate provimento absolutório. O Tribunal de segunda instância, ao julgar a ação de revisão criminal, dispõe de competência plena para formular tanto o juízo rescindente (“judicium rescindens”), que viabiliza a desconstituição da autoridade da coisa julgada penal mediante invalidação da condenação criminal, quanto o juízo rescisório (“judicium rescissorium”), que legitima o reexame do mérito da causa e autoriza, até mesmo, quando for o caso, a prolação de provimento absolutório, ainda que se trate de decisão emanada do júri, pois a soberania do veredicto do Conselho de Sentença, que representa garantia fundamental do acusado, não pode, ela própria, constituir paradoxal obstáculo à restauração da liberdade jurídica do condenado. Doutrina. Precedentes. (ARE 674151/MT - INFO 728 STF)

  • LETRA D - CONCURSO PUBLICO NÃO É PARA AMADORES!

  • SOBRE O ITEM III

    Súmula 713 STF - O efeito devolutivo da apelação contra decisões do júri é adstrito aos fundamentos da sua interposição.

  • De acordo com a jurisprudência do STF, a respeito do procedimento do tribunal do júri, é correto afirmar que:

    -Caso a inimputabilidade seja a única tese defensiva, não sendo o caso de impronúncia ou de absolvição sumária sem imposição de medida de segurança, o juiz poderá, desde logo, proferir absolvição sumária imprópria, impondo ao acusado o cumprimento de medida de segurança.

    -Havendo dúvida sobre a imparcialidade do júri ou a segurança pessoal do acusado, o tribunal poderá determinar o desaforamento do julgado do tribunal do júri para outra comarca da mesma região, onde não existam aqueles motivos, devendo, para tanto, ser ouvida a defesa.

    -O princípio da soberania dos veredictos não impede que o tribunal competente, em sede de revisão criminal, desconstitua decisão do tribunal do júri, e, reexaminando a causa, prolate provimento absolutório.

  • Súmula 713 do STF==="O efeito devolutivo da apelação contra decisões do Júri É ADSTRITO AOS FUNDAMENTOS DA SUA INTERPOSIÇÃO"

  • TEM APELAÇÃO NO VEREDITO DO JURI?
  • Comentário do colega:

    Item I:

    A razão de ser do art. 415, IV e parágrafo único, do CPP é: se a inimputabilidade não é a única tese defensiva, é mais benéfico ao réu ir a julgamento pelo Júri. Assim, pode eventualmente ser absolvido sem imposição de medida de segurança – caso os jurados reconheçam alguma justificante, por exemplo. Entretanto, sendo a inimputabilidade a única tese de defesa, não há possibilidade de o réu obter condenação mais favorável, podendo o magistrado sumariante, de plano, proferir decisão absolutória imprópria.

    Item II:

    Art. 427, caput, do CPP c/c enunciado 712 da súmula do STF: 

    É nula a decisão que determina o desaforamento de processo da competência do júri sem audiência da defesa.

    Item III:

    Enunciado 713 da súmula do STF: 

    O efeito devolutivo da apelação contra decisões do júri é adstrito aos fundamentos da sua interposição.

    Item IV:

    "Diante do conflito entre a garantia da soberania dos veredictos e o direito de liberdade, ambos sujeitos à tutela constitucional, cabe conferir prevalência a este, considerando-se a repugnância que causa a condenação de um inocente por erro judiciário".

    (STJ. 5ª Turma. REsp 964.978/SP, rel. Min. Adilson Vieira Macabu, j. 14.08.2012)

    Gab: D

  • Da Pronúncia, da Impronúncia e da Absolvição Sumária

    413. O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação.           

    § 1 A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena.          

    § 2 Se o crime for afiançável, o juiz arbitrará o valor da fiança para a concessão ou manutenção da liberdade provisória.          

    § 3 O juiz decidirá, motivadamente, no caso de manutenção, revogação ou substituição da prisão ou medida restritiva de liberdade anteriormente decretada e, tratando-se de acusado solto, sobre a necessidade da decretação da prisão ou imposição de quaisquer das medidas previstas no Título IX do Livro I deste Código.          

    414. Não se convencendo da materialidade do fato ou da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, o juiz, fundamentadamente, impronunciará o acusado.           

    Parágrafo único. Enquanto não ocorrer a extinção da punibilidade, poderá ser formulada nova denúncia ou queixa se houver prova nova.          

    415. O juiz, fundamentadamente, absolverá desde logo o acusado, quando:           

    I – provada a inexistência do fato;          

    II – provado não ser ele autor ou partícipe do fato;           

    III – o fato não constituir infração penal;          

    IV – demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão do crime.           

    Parágrafo único. Não se aplica o disposto no inciso IV do caput deste artigo ao caso de inimputabilidade prevista no caput do art. 26 – Código Penal, salvo quando esta for a única tese defensiva. (sentença de absolvição sumária imprópria)

    416. Contra a sentença de impronúncia ou de absolvição sumária caberá apelação.           

    417. Se houver indícios de autoria ou de participação de outras pessoas não incluídas na acusação, o juiz, ao pronunciar ou impronunciar o acusado, determinará o retorno dos autos ao Ministério Público, por 15 dias, aplicável, no que couber, o art. 80 deste Código.          

    Súmula 712 do STF: É nula a decisão que determina o desaforamento de processo da competência do júri sem audiência da defesa.

    Súmula 713 STF: O efeito devolutivo da apelação contra decisões do júri é adstrito aos fundamentos da sua interposição.

    (STJ. 5ª Turma). “Diante do conflito entre a garantia da soberania dos veredictos e o direito de liberdade, ambos sujeitos à tutela constitucional, cabe conferir prevalência a este, considerando-se a repugnância que causa a condenação de um inocente por erro judiciário”.

  • #Aprofundando o tema...

    Cabe apelação com fundamento no art. 593, III, “d”, do CPP (decisão manifestamente contrária à prova dos autos) se o júri absolver o réu? Importante!!! Tema polêmico!

    STJ: SIM (posição pacífica).

    STF: NÃO (posição majoritária). 

     A 3ª Seção do STJ firmou o entendimento de que a anulação da decisão absolutória do Conselho de Sentença (ainda que por clemência), manifestamente contrária à prova dos autos, segundo o Tribunal de Justiça, por ocasião do exame do recurso de apelação interposto pelo Ministério Público (art. 593, III, “d”, do CPP), não viola a soberania dos veredictos. STJ. 5ª Turma. HC 560.668/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 18/08/2020. A absolvição do réu, ante resposta a quesito genérico de absolvição previsto no art. 483, § 2º, do CPP, não depende de elementos probatórios ou de teses veiculadas pela defesa. Isso porque vigora a livre convicção dos jurados. Em razão da norma constitucional que consagra a soberania dos veredictos, a sentença absolutória de Tribunal do Júri, fundada no quesito genérico de absolvição, não implica nulidade da decisão a ensejar apelação da acusação. Os jurados podem absolver o réu com base na livre convicção e independentemente das teses veiculadas, considerados elementos não jurídicos e extraprocessuais. STF. 1ª Turma. HC 178777/MG, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 29/9/2020 (Info 993). Na reforma legislativa de 2008, alterou-se substancialmente o procedimento do júri, inclusive a sistemática de quesitação aos jurados. Inseriu-se um quesito genérico e obrigatório, em que se pergunta ao julgador leigo: “O jurado absolve o acusado?” (art. 483, III e §2º, CPP). Ou seja, o Júri pode absolver o réu sem qualquer especificação e sem necessidade de motivação. Considerando o quesito genérico e a desnecessidade de motivação na decisão dos jurados, configura-se a possibilidade de absolvição por clemência, ou seja, mesmo em contrariedade manifesta à prova dos autos. Se ao responder o quesito genérico o jurado pode absolver o réu sem especificar os motivos, e, assim, por qualquer fundamento, não há absolvição com tal embasamento que possa ser considerada “manifestamente contrária à prova dos autos”. Limitação ao recurso da acusação com base no art. 593, III, “d”, CPP, se a absolvição tiver como fundamento o quesito genérico (art. 483, III e §2º, CPP). Inexistência de violação à paridade de armas. Presunção de inocência como orientação da estrutura do processo penal. Inexistência de violação ao direito ao recurso (art. 8.2.h, CADH). Possibilidade de restrição do recurso acusatório. STF. 2ª Turma. HC 185068, Rel. Celso de Mello, Relator p/ Acórdão Gilmar Mendes, julgado em 20/10/2020.

  • GABARITO D

    O item I está correto, pois o parágrafo único do art. 415 do CPP traz a possibilidade de absolvição sumária do inimputável, quando a inimputabilidade for a única tese defensiva.

    Também correto o item II, pois tanto a dúvida sobre a imparcialidade do júri quanto a segurança pessoal do acusado podem dar causa ao desaforamento do julgamento para outra comarca da mesma região, onde não existam aqueles motivos, a ser determinada pelo tribunal, nos termos do art. 427 do CPP. A oitiva prévia da defesa é de rigor, pois nos termos da súmula n. 712 do STF, é nula a decisão que determina o desaforamento de processo da competência do júri sem audiência da defesa.

    Incorreto o item III, pois contraria a Súmula n. 713 do STF, que dispõe que o efeito devolutivo da apelação contra decisões do júri é adstrito aos fundamentos da sua interposição.

    Correto o item IV, pois a jurisprudência dos tribunais superiores firmou-se no sentido da possibilidade de, em revisão criminal, o tribunal desconstituir a decisão do Tribunal do Júri, já procedendo ao reexame da causa, para absolvê-lo.

  • I Caso a inimputabilidade seja a única tese defensiva, não sendo o caso de impronúncia ou de absolvição sumária sem imposição de medida de segurança, o juiz poderá, desde logo, proferir absolvição sumária imprópria, impondo ao acusado o cumprimento de medida de segurança.

    II Havendo dúvida sobre a imparcialidade do júri ou a segurança pessoal do acusado, o tribunal poderá determinar o desaforamento do julgado do tribunal do júri para outra comarca da mesma região, onde não existam aqueles motivos, devendo, para tanto, ser ouvida a defesa.

    IV O princípio da soberania dos veredictos não impede que o tribunal competente, em sede de revisão criminal, desconstitua decisão do tribunal do júri, e, reexaminando a causa, prolate provimento absolutório.


ID
2961976
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-SC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Acerca do benefício do sursis processual previsto na Lei n.º 9.099/1995, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • O Superior Tribunal de Justiça (STJ), em 9 de maio de 2007, aprovou o seguinte verbete de súmula: "É cabível a suspensão condicional do processo na desclassificação do crime e na procedência parcial da pretensão punitiva" (Súmula 337).

    Abraços

  • GAB-A.

    Súmula 337: É cabível a suspensão condicional do processo na desclassificação do crime e na procedência parcial da pretensão punitiva.

    OBS:

    DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME

    Algumas vezes pode acontecer de a pessoa ser denunciada por um crime que não admite suspensão condicional do processo (pelo fato de a pena mínima ser superior a 1 ano) e, ao final, o juiz percebe que aquela imputação estava incorreta e que o réu praticou crime diferente, cuja pena mínima é igual ou inferior a 1 ano.

    Ex: o réu foi denunciado por contrabando, crime previsto no art. 334-A do CP. Como a pena mínima do contrabando é de 2 anos, no momento da denúncia não cabia ao MP oferecer suspensão condicional do processo. Houve toda a instrução e, ao final, o juiz constata que a mercadoria importada não era proibida e que, na verdade, o agente poderia tê-la importado, mas desde que pagasse regularmente os impostos devidos, o que não aconteceu. O magistrado concluiu, portanto, que a conduta se amolda ao descaminho, delito que permite suspensão condicional do processa porque a pena mínima é de 1 ano (art. 334).

    Nesta situação, o juiz deverá intimar o MP para, diante da nova classificação jurídica, oferecer ao réu a proposta de suspensão condicional do processo.

    Repare que como a instrução já acabou, o magistrado poderia, em tese, condenar o réu por descaminho. No entanto, isso não seria justo porque em virtude da imputação equivocada feito pelo MP o acusado ficou privado de aceitar um benefício despenalizador que é, na maioria das vezes, mais benéfico do que ser condenado.

    Pensando nessa situação, o STJ editou, em 2007, a Súmula 337 afirmando que se houver desclassificação do crime, será cabível a suspensão condicional do processo. Em 2008, o legislador, percebendo que este entendimento jurisprudencial está correto, resolveu alterar o CPP a fim de deixar isso expressamente previsto. Foi, então, incluído o § 1° ao art. 383, com a seguinte redação:

    Art. 383. O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em consequência, tenha de aplicar pena mais grave.

    § 1º Se, em consequência de definição jurídica diversa, houver possibilidade de proposta de suspensão condicional do processo, o juiz procederá de acordo com o disposto na lei. (Incluído pela Lei n° 11.719/2008).

    PROCEDÊNCIA PARCIAL DA PRETENSÃO PUNITIVA

    Vimos também que, no cálculo da pena mínima inferior ou igual a 1 ano, deverá ser incluído o aumento decorrente de concurso material, formal ou crime continuado. Assim, não caberá suspensão condicional do processo se a pessoa cometeu dois ou mais crimes em concurso material, concurso formal ou continuidade delitiva, e a pena mínima cominada, seja pelo somatório, seja pela incidência da majorante, ultrapassa o limite de 1 ano (Súmula 243 do STJ).

    FONTE/STJ/EDUARDO-COLABORADOR(SIC)/QC

  • LETRA A - CERTA: Segundo a Súmula 337/STJ: "É cabível a suspensão condicional do processo na desclassificação do crime e na procedência parcial da pretensão punitiva". Além do fato de a mencionada súmula não fazer qualquer restrição em relação à fase processual que ela pode ser aplicada, é certo que os Tribunais de Justiça, em típica medida de emendatio libelli, podem promover a desclassificação do delito imputado ao recorrido para outro ou, simplesmente, podem, em sede de recurso, julgar parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal, fazendo, assim, com que eles devam conferir ao Ministério Público a oportunidade de se manifestar acerca do oferecimento do benefício da suspensão condicional do processo.

    LETRA B - ERRADA: Nos termos da Súmula 243/STJ, "o benefício da suspensão do processo não é aplicável em relação às infrações penais cometidas em concurso material, concurso formal ou continuidade delitiva, quando a pena mínima cominada, seja pelo somatório, seja pela incidência da majorante, ultrapassar o limite de um (01) ano". Da mesma forma, a Súmula 723/STF diz que "Não se admite a suspensão condicional do processo por crime continuado, se a soma da pena mínima da infração mais grave com o aumento mínimo de um sexto for superior a um ano".

    LETRA C - ERRADA: Súmula 696/STF: "Reunidos os pressupostos legais permissivos da suspensão condicional do processo, mas se recusando o promotor de justiça a propô-la, o juiz, dissentindo, remeterá a questão ao Procurador-Geral, aplicando-se por analogia o art. 28 do Código de Processo Penal".

    LETRA E - ERRADA: O § 4º, do art. 89, da Lei nº 9.099/95 determina que "A suspensão poderá ser revogada se o acusado vier a ser processado, no curso do prazo, por contravenção, ou descumprir qualquer outra condição imposta". Trata-se, portanto, de hipótese facultativa de revogação, e não obrigatória, como afirma o enunciado.

  • O erro da alternativa D encontra-se na expressão DEVERÁ, uma vez que, mesmo após a expiração do período de prova, poderá ocorrer a revogação so sursis. A esse respeito, veja-se o julgado noticiado no informativo 557 do STJ:

    Se descumpridas as condições impostas durante o período de prova da suspensão condicional do processo, o benefício poderá ser revogado, mesmo se já ultrapassado o prazo legal, desde que referente a fato ocorrido durante sua vigência. A letra do § 4º do art. 89 da Lei n. 9.099/1995 é esta: "A suspensão poderá ser revogada se o acusado vier a ser processado, no curso do prazo, por contravenção, ou descumprir qualquer outra condição imposta". Dessa forma, se descumpridas as condições impostas durante o período de prova da suspensão condicional do processo, o benefício deverá ser revogado, mesmo que já ultrapassado o prazo legal, desde que referente a fato ocorrido durante sua vigência. Precedentes citados: AgRg no REsp 1.366.930-MG, Quinta Turma, DJe 18/2/2015; AgRg no REsp 1.476.780-RJ, Sexta Turma, DJe 6/2/2015; e AgRg no REsp 1.433.114-MG, Sexta Turma, DJe 25/5/2015. , Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 25/11/2015, DJe 2/12/2015.

    Contudo, não estou convencido do acerto da alternativa, tendo em mira que se todas as condições foram cumpridas, não subjaz razão para que ocorra a revogação. Penso que o examinador pretendia utilizar a expressão "descumpridas" o que a tornaria correta.

    Desse modo, a questão é passível de anulação, por possuir dois gabaritos.

  • Concordo com Eric Cartman. Me parece que a alternativa D também está correta.

  • Dica de ouro:

    SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO: benefício poderá ser revogado, mesmo se já ultrapassado o prazo legal (período de prova), desde que referente a fato ocorrido durante sua vigência. (info 574 - corrigido Raquel Moura Ribeiro)

    -

    LIVRAMENTO CONDICIONAL: se o juiz não suspender nem revogar expressamente durante o período de prova, não poderá mais fazê-lo depois que esgotado esse prazo (período de prova). (S 617 STJ)

    Por favor me corrijam se estiver errado.

    Bons estudos!

  • RECURSO ESPECIAL. PROCESSAMENTO SOB O RITO DO ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. AMEAÇA. LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES IMPOSTAS DURANTE O PERÍODO DE PROVA. FATO OCORRIDO DURANTE SUA VIGÊNCIA. REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO MESMO QUE ULTRAPASSADO O PRAZO LEGAL. ESTABELECIMENTO DE CONDIÇÕES JUDICIAIS EQUIVALENTES A SANÇÕES PENAIS. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.

    1. Recurso especial processado sob o regime previsto no art. 543-C, § 2º, do CPC, c/c o art. 3º do CPP, e na Resolução n. 8/2008 do STJ.

    PRIMEIRA TESE: Se descumpridas as condições impostas durante o período de prova da suspensão condicional do processo, o benefício poderá ser revogado, mesmo se já ultrapassado o prazo legal, desde que referente a fato ocorrido durante sua vigência.

    SEGUNDA TESE: Não há óbice a que se estabeleçam, no prudente uso da faculdade judicial disposta no art. 89, § 2º, da Lei n. 9.099/1995, obrigações equivalentes, do ponto de vista prático, a sanções penais (tais como a prestação de serviços comunitários ou a prestação pecuniária), mas que, para os fins do sursis processual, se apresentam tão somente como condições para sua incidência.

    2. Da exegese do § 4º do art. 89 da Lei n. 9.099/1995 ("a suspensão poderá ser revogada se o acusado vier a ser processado, no curso do prazo, por contravenção, ou descumprir qualquer outra condição imposta), constata-se ser viável a revogação da suspensão condicional do processo ante o descumprimento, durante o período de prova, de condição imposta, mesmo após o fim do prazo legal.

    3. A jurisprudência de ambas as Turmas do STJ e do STF é firme em assinalar que o § 2º do art. 89 da Lei n. 9.099/1995 não veda a imposição de outras condições, desde que adequadas ao fato e à situação pessoal do acusado.

    4. Recurso especial representativo de controvérsia provido para, reconhecendo a violação do art. 89, §§ 1º, 2º, 4º e 5º da Lei n.º 9.099/1995, afastar a decisão de extinção da punibilidade do recorrido, com o prosseguimento da Ação Penal n. 0037452-56.2008.8.21.0017."

    (REsp 1498034/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/11/2015, DJe 02/12/2015)

  • Errei a letra C, pois na pratica vi inúmeras vezes quem ofereceu o Sursi foi o proprio Juiz

  • Entendo que a D também está correta, embora tenha acertado, ainda que sobre a ótica da jurisprudência do STJ. Somente se fará incorreta se o próprio candidato acrescenta elementos outros que não descritos na questão, como: "mesmo cumpridas as condições, pode sobrevir, antes da extinção da punibilidade, notadamente no lapso de costumeira ciência das partes do decurso do prazo de prova, motivo de revogação". Ou seja, somente estará errado se considerarmos, de fato, que a incompletude é motivo de equívoco, visto que a D expressou somente a soma de 2 dos 3 seguintes elementos: 1) Condições Cumpridas; 2) Decurso do período de prova; 3) Inexistência de causa revogadora da medida.

  • Acredito que o erro da alternativa D é dizer que será extinta a punibilidade do crime, ao invés da punibilidade do réu.

  • Art. 89,   § 5º Expirado o prazo sem revogação, o Juiz declarará extinta a punibilidade.

    Mesmo que o STJ tenha um posicionamento fazendo menção a possibilidade de extinção do benefício mesmo após o período de prova, a lei é clara em adotar como regra o fim do período de prova para extinguir a punibilidade.

    Note que o enunciado da questão não pede o posicionamento do STJ, tampouco remete contornos de taxatividade a alternativa D.

    A questão deveria ser anulada.

  • TEMA 920-STJ: [REsp 1498034/RS] Se descumpridas as condições impostas durante o período de prova da suspensão condicional do processo, o benefício poderá ser revogado, mesmo se já ultrapassado o prazo legal, desde que referente a fato ocorrido durante sua vigência.

    Ou seja, segundo o julgado de observância obrigatória, somente pode ser revogada a suspensão condicional do processo após o período de prova se, no seu curso, houve descumprimento das condições.

    O examinador forneceu a informação de que as condições não foram descumpridas.

    Logo, é correto afirmar que "deverá ser considerada extinta a punibilidade do crime, caso, após a aceitação do benefício pelo réu, sejam cumpridas as condições impostas e expire o período de prova sem que o benefício tenha sido revogado".

    Não há erro na assertiva D.

    Agora só resta torcer para que quem o CESPE quer aprovar tenha marcado essa alternativa também. Do contrário, sem chance de anulações.

  • D) ERRADA

    Vejam a alternativa: "deverá ser considerada extinta a punibilidade do crime, caso, após a aceitação do benefício pelo réu, sejam cumpridas as condições impostas e expire o período de prova sem que o benefício tenha sido revogado".

    Agora, vejam o texto legal: "expirado o prazo sem revogação, o juiz declarará extinta a punibilidade" (art. 89,§ 5º da L. 9099/95).

    Entende-se que "a extinção da punibilidade não será automática, devendo o juiz analisar os autos e verificar se foram cumpridas as condições à suspensão do processo e se o agente não incorreu em nenhuma causa de suspensão do benefício" (COSTA, Klaus Negri; ARAÚJO, Fábio Roque. Processo Penal Didático, 2019, p. 938-939).

    Até porque, lembrem que, se descumpridas as condições durante o período de prova da suspensão, o benefício poderá ser suspenso, mesmo que já ultrapassado o prazo legal (STJ, REsp 1498034). Ou seja, não é porque o sujeito cumpriu as condições e já expirou o período de prova que isso autoriza que "se considere extinta" a punibilidade. Pelo contrário: o juiz deve decidir isso.

    Logo... o juiz deverá DECLARAR a extinção da punibilidade, pois ela NÃO é automática.

    Acho que foi nesse sentido que o examinador quis dizer... Vamos ver se isso será mantido com o gabarito definitivo. De fato, a questão deixa dúvida em relação ao "ser considerada".

  • GABARITO A

    Das jurisprudências do STJ:

    1.      A Lei 10.259/01, ao considerar como infrações de menor potencial ofensivo as contravenções e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a dois anos, não alterou o requisito objetivo exigido para a concessão da suspensão condicional do processo prevista no artigo 89 da Lei 9.099/95, que continua sendo aplicado apenas aos crimes cuja pena mínima não seja superior a um ano

    2.      É cabível a suspensão condicional do processo e a transação penal aos delitos que preveem a pena de multa alternativamente à privativa de liberdade, ainda que o preceito secundário da norma legal comine pena mínima superior a um ano

    3.      A suspensão condicional do processo não é direito subjetivo do acusado, mas sim um poder-dever do Ministério Público, titular da ação penal, a quem cabe, com exclusividade, analisar a possibilidade de aplicação do referido instituto, desde que o faça de forma fundamentada.

    OBS – logo, poderá (não deverá) ser considerada extinta a punibilidade do crime, caso, após a aceitação do benefício pelo réu, sejam cumpridas as condições impostas e expire o período de prova sem que o benefício tenha sido revogado.

    4.      Se descumpridas as condições impostas durante o período de prova da suspensão condicional do processo, o benefício poderá ser revogado, mesmo se já ultrapassado o prazo legal, desde que referente a fato ocorrido durante sua vigência. (Tese julgada sob o rito do artigo 543-C do CPC/73 - TEMA 920)

    5.      Opera-se a preclusão se o oferecimento da proposta de suspensão condicional do processo ou de transação penal se der após a prolação da sentença penal condenatória

    6.      O benefício da suspensão do processo não é aplicável em relação às infrações penais cometidas em concurso material, concurso formal ou continuidade delitiva, quando a pena mínima cominada, seja pelo somatório, seja pela incidência da majorante, ultrapassar o limite de um ano. (Súmula 243/STJ)

    7.      A existência de inquérito policial em curso não é circunstância idônea a obstar o oferecimento de proposta de suspensão condicional do processo.

    8.      A extinção da punibilidade do agente pelo cumprimento das condições do sursis processual, operada em processo anterior, não pode ser valorada em seu desfavor como maus antecedentes, personalidade do agente e conduta social.

    9.      É constitucional o artigo 90-A da Lei 9.099/95, que veda a aplicação desta aos crimes militares.

    10.  Na hipótese de apuração de delitos de menor potencial ofensivo, deve-se considerar a soma das penas máximas em abstrato em concurso material, ou, ainda, a devida exasperação, no caso de crime continuado ou de concurso formal, e ao se verificar que o resultado da adição é superior a dois anos, afasta-se a competência do Juizado Especial Criminal.

    Para haver progresso, tem que existir ordem. 

    DEUS SALVE O BRASIL.

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  • O erro da letra D é que, mesmo que todas as condições venham ser cumpridas, ainda assim é possível que seja revogado o sursis se ele vier a ser processado por contravenção.

    Art. 89, §4º:

    A suspensão poderá ser revogada se o acusado vier a ser processado, no curso do prazo, por contravenção, ou descumprir qualquer outra condição imposta.

    Então são duas possibilidades: 1. descumprir as condições e 2. ser processado por contravencão. Ambas não devem estar presentes. A letra D afastou apenas a primeira, sem mencionar a segunda.

  • Em relação à letra D:

    Acho que o Klaus Negri Costa matou a charada: A extinção da punibilidade no sursis deve ser DECLARADA pelo juiz (art. 89, §5º, lei 9.099/95).

    A alternativa D indica que: expirado o prazo do sursis, ocorrerá automaticamente a extinção da punibilidade. Esse é o erro!

  • Gabarito - Letra A - Súmula 337 STJ: "É cabível a suspensão condicional do processo na desclassificação do crime e na procedência parcial da pretensão punitiva".

  • Tem mano fundamentando a resposta baseado no seu próprio livro. Tem malandro "chique" demais. Aí é o cúmulo da humildade. hahahahahaha

  • Quanto à Suspensão Condicional do Processo:

    Se descumpridas as condições impostas durante o período de prova da suspensão condicional do processo, o benefício poderá ser revogado, mesmo se já ultrapassado o prazo legal, desde que referente a fato ocorrido durante sua vigência.

    STJ. 3ª Seção. REsp 1.498.034-RS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 25/11/2015 (recurso repetitivo) (Info 574).

    Quanto ao Livramento Condicional:

    Súmula 617-STJ: A ausência de suspensão ou revogação do livramento condicional antes do término do período de prova enseja a extinção da punibilidade pelo integral cumprimento da pena. STJ. 3ª Seção. Aprovada em 26/09/2018, DJe 01/10/2018.

  • Ué, se o rapaz é autor do livro, por qual motivo não pode embasar a resposta nele?

    Os comentários do Klaus Negri Costa são sempre pertinentes e fundamentados..

  • Letra D

    Extingue-se a punibilidade do "agente" e não do "crime". Acho que seria aplicável ao caso a súmula 617 do STJ, por analogia.

  • > Suspensão condicional do processo é: 

              um instituto despenalizador

              oferecido pelo MP ou querelante ao acusado

              que tenha sido denunciado por crime cuja pena mínima seja igual ou inferior a 1 ano (podendo a pena máxima ser superior a 2 anos)

              e que não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime,

              desde que presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal).

    > Período de prova:

    Caso o acusado aceite a proposta, o processo ficará suspenso pelo prazo de 2 a 4 anos (período de prova), desde que ele aceite cumprir determinadas condições impostas pela lei e outras que podem ser fixadas pelo juízo.

    > Condições legais a que o acusado deverá se submeter:

    ·       reparação do dano, salvo impossibilidade de fazê-lo;

    ·       proibição de frequentar determinados lugares;

    ·       proibição de ausentar-se da comarca onde reside, sem autorização do Juiz;

    ·       comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades;

    ·       não ser processado por outro crime ou contravenção (repare que a lei fala em "processado" e não "praticado"; segundo a jurisprudência majoritária, neste caso, processado = denunciado; logo, o que interessa é que o acusado tenha sido novamente processado no período de prova).

     > O Juiz poderá especificar outras condições a que fica subordinada a suspensão, desde que adequadas ao fato e à situação pessoal do acusado (2º do art. 89).

    > Durante o período de prova, o réu cumpriu corretamente todas as condições impostas. O que acontecerá?

    O juiz irá proferir uma sentença declarando extinta a punibilidade do acusado (§ 5º do art. 89 da Lei nº 9.099/95).

    > E o que acontece caso o réu descumpra alguma condição durante o período de prova? É possível que o benefício seja revogado?

    SIM. A Lei prevê que, em caso de descumprimento de alguma condição imposta, deverá haver a revogação do benefício. Dependendo da condição que foi descumprida, esta revogação pode ser obrigatória ou facultativa.

    > O benefício da suspensão condicional do processo pode ser revogado mesmo após ter transcorrido o prazo do período de prova?

    Se descumpridas as condições impostas durante o período de prova da suspensão condicional do processo, o benefício poderá ser revogado, mesmo se já ultrapassado o prazo legal, desde que referente a fato ocorrido durante sua vigência. [STJ. 3ª Seção. REsp 1.498.034-RS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 25/11/2015 (recurso repetitivo) (Info 574)]

    Gabarito: A

    Fonte: DOD

  • Vou te falar, essa questão já errei 300 vezes kkkk até com a lei artigo 89 da lei 9.099 Parágrafo 4° jurava que era a alternativa E ;(

  • Ana, com a devida vênia, o querelante não pode propor a suspensão condicional do processo, pois se trata de atribuição exclusiva do membro do MP. Caso eu esteja errado, me corrijam.

  • O erro da letra D é pelo fato de que a suspensão pode ser revogada mesmo depois de expirado o prazo, como no caso de somente após o exaurimento do período de prova descobrir-se que ele foi processado por outro crime.

  • Caro Aldo, com a devida vênia, tenho a dizer que a Ana Brewster está certa (quer dizer, o Marcinho do Dizer o Direito está certo, já que a colega resumiu o que o que ele explicou).

    O querelante PODE oferecer a suspensão condicional do processo, não se tratando de atribuição exclusiva do membro do MP.

    Para ter explicar melhor, achei um artigo interessante sobre essa possibilidade do querelante. Veja:

    "No que tange à ação penal privada, a legitimidade há de ser do querelante, já que é ele o titular da ação penal. Seria um contrassenso se o querelante ajuizasse a queixa-crime requerendo a condenação do querelado e o Ministério Público oferecesse a suspensão do processo, sem manifestação do querelante.

    O que pode ocorrer é o Parquet intervir no processo, manifestando-se pelo oferecimento da proposta, caso em que deverá ser aberta vista ao querelante. Se esse não se opuser, o juiz deverá fazer a proposta ao querelado.

    Assim decidiu o STJ no que se refere à transação penal, in verbis:

    “Na ação penal de iniciativa privada, desde que não haja formal oposição do querelante, o Ministério Público poderá, validamente, formular proposta de transação que, uma vez aceita pelo querelado e homologada pelo Juiz, é definitiva e irretratável.” (STJ. RHC n. 8.123/AP. Rel. Min. Fernando Gonçalves. DJU 21/6/99, pg. 202).

    O mesmo raciocínio pode ser aplicado à suspensão condicional do processo. O próprio querelante pode fazer a proposta de sursis processual. Se não o fizer, mas sim o Ministério Público, e, não havendo oposição do querelante, titular da ação penal, pode o querelado ser beneficiado por esse instituto. Nesse sentido se manifestou o Superior Tribunal de Justiça:

    “HABEAS CORPUS. CRIME DE DANO. AÇÃO PENAL PRIVADA. ARTIGO 89 DA LEI 9.099/95. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. CABIMENTO. RÉU QUE RESPONDE A OUTROS PROCESSOS. VEDAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA POR SE TRATAR DE BENEFÍCIO LEGAL. ORDEM DENEGADA. 1. A jurisprudência desta Corte Federal Superior é firme no sentido de que cabe o sursis processual também para os crimes de ação penal privada. 2. Tratando-se de benefício legal, pode a lei, ela mesma, estabelecer requisitos para a concessão da suspensão condicional do processo, não importando, pois, qualquer violação do princípio constitucional da presunção de inocência, a exigência de não estar o réu respondendo a outro processo (Precedentes). 3. Ordem denegada.” (STJ. HC 18590/MG. Rel. Min. Hamilton Carvalhido. DJU 25/2/02, pg. 453).

    “PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. LEI Nº 9.099/95. AÇÃO PENAL PRIVADA. A Lei nº 9.099/95, desde que obedecidos os requisitos autorizadores, permite a transação e a suspensão condicional do processo, inclusive nas ações penais de iniciativa exclusivamente privada. (Precedentes). Habeas corpus concedido.” (STJ. HC 13337/RJ. Rel. Min. Felix Fischer. DJU13/8/01, pg. 181)."

    Espero ter contribuído.

    ; )

     

  • Apanhando nessa questão! TQP kkkkkkkk

  • Apenas para complementar em relação a letra D.

    O ENUNCIADO 123 do FONAJE pode ajudar : O mero decurso do prazo da suspensão condicional do processo sem o cumprimento integral das condições impostas em juízo não redundará em extinção automática da punibilidade do agente (XXXIII Encontro – Cuiabá/MT). 

  • Anita, Muito obrigado por tentar me esclarecer a questão, mas o artigo que vc postou se trata de uma das vertentes dessa celeuma, pois não há julgado do STF ou STJ, ao menos que eu saiba, se debruçando sobre o tema, visto ser a jurisprudência desses que caem em concurso. Segundo a lei 9099/95, é do MP a atribuição exclusiva de propor os institutos despenalizadores previstos na lei em epígrafe, embora exista outra vertente dizendo que nos casos de ação penal exclusivamente privada é do querelante tal missão. Mas de qualquer forma, muito obrigado por se preocupara em tentar esclarecer. TMJ!!!!

  • Anita, Muito obrigado por tentar me esclarecer a questão, mas o artigo que vc postou se trata de uma das vertentes dessa celeuma, pois não há julgado do STF ou STJ, ao menos que eu saiba, se debruçando sobre o tema, visto ser a jurisprudência desses que caem em concurso. Segundo a lei 9099/95, é do MP a atribuição exclusiva de propor os institutos despenalizadores previstos na lei em epígrafe, embora exista outra vertente dizendo que nos casos de ação penal exclusivamente privada é do querelante tal missão. Mas de qualquer forma, muito obrigado por se preocupara em tentar esclarecer. TMJ!!!!

  • E. Se foi descumprido requisito do sursi e só foi descoberto depois de expirado o período de prova ainda poderá o sursi ser revogado.

  • Muito bom o comentário feito pelo nosso amigo Donizeti Ferreira, consegui tirar todas as minhas duvidas. Explicação com exemplo prático é ótimo.

  • O erro da alternativa D reside no fato da alternativa dizer que "deverá ser CONSIDERADA" quando o correto seria dizer "deverá ser DECLARADA".

    A extinção da punibilidade não é automática, devendo o juiz declará-la!

  • Para quem ainda não entendeu a D:

    D) deverá ser considerada extinta a punibilidade do crime, caso, após a aceitação do benefício pelo réu, sejam cumpridas as condições impostas e expire o período de prova sem que o benefício tenha sido revogado.

    A assertiva parece estar correta numa primeira leitura... porém a sua parte final está errada, smj.

    > Focando na 1ª parte: “deverá ser considerada extinta a punibilidade do crime, caso, após a aceitação do benefício pelo réu, sejam cumpridas as condições impostas e expire o período de prova sem que o benefício tenha sido revogado”.

    A parte grifada está certa? SIM! Durante o período de prova, se o réu cumprir corretamente todas as condições impostas, o juiz irá proferir uma sentença declarando extinta a punibilidade do acusado (§ 5º do art. 89 da Lei nº 9.099/95).

    > Focando na 2ª parte: “deverá ser considerada extinta a punibilidade do crime, caso, após a aceitação do benefício pelo réu, sejam cumpridas as condições impostas e expire o período de prova sem que o benefício tenha sido revogado.”

    A parte grifada está certa? NÃO! Não é condição da extinção da punibilidade que o período de prova tenha expirado sem que tenha ocorrido a revogação do benefício. Se descumpridas as condições impostas durante o período de prova da suspensão condicional do processo, o benefício poderá ser revogado, mesmo se já ultrapassado o prazo legal, desde que referente a fato ocorrido durante sua vigência. [STJ. 3ª Seção. REsp 1.498.034-RS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 25/11/2015 (recurso repetitivo) (Info 574)]

    Ser concurseiro né mole não... temos que fazer ginástica para enxergar certas coisas!

    Obs.: Leiam o meu outro post com os comentários do Marcio do DOD sobre o assunto.

  • E: " poderá ser revogado...""

  • Sumula 337 STJ: É cabível a suspensão condicional do processo na desclassificação do crime e na procedência parcial da pretensão punitiva"

  • A extinção da punibilidade não é automática? Cumpridas as condições e expirado o prazo, por qual motivo o juiz deixaria de extinguir a punibilidade?

    Se por algum motivo o prazo está suspenso, como poderia expirar? como é possível dizer que o prazo expirou se ele está suspenso?

    Portanto, quando se afirma que o indivíduo cumpriu todas as condições e expirou o prazo, creio que não seja possível inferir a existência de qualquer causa de revogação do instituto.

    Cumpridas as condições e expirado o prazo, é direito subjetivo a obtenção da extinção da punibilidade.

    Ainda que se possa dizer que esta precisa ser declarada, quando o caso chegar às mãos do juiz este DEVERÁ CONSIDERAR EXTINTA A PUNIBILIDADE e declará-la.

    Reconheço o esforço dos colegas para tentar salvar a questão, mas a verdade é que este tipo de questão não deve ser aceita.

    Prova objetiva não aceita "desde que".

    Só lamento.

  • Se descumpridas as condições impostas durante o período de prova da suspensão condicional do processo, o benefício poderá ser revogado, mesmo se já ultrapassado o prazo legal, desde que referente a fato ocorrido durante sua vigência. RECURSO ESPECIAL Nº 1.498.034 - RS (2014/0315274-9)

  • A) Sumula 337 STJ: É cabível a suspensão condicional do processo na desclassificação do crime e na procedência parcial da pretensão punitiva" (gabarito)

    B) Art. 60. O Juizado Especial Criminal, provido por juízes togados ou togados e leigos, tem competência para a conciliação, o julgamento e a execução das infrações penais de menor potencial ofensivo, respeitadas as regras de conexão e continência.

    Art. 61. Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa.

    C) Nesse caso, o juiz deverá aplicar o Art. 29 do CPP, que diz que o juiz deverá remeter os autos ao procurador para que este decida ou designe outro procurador para que o faça.

    D) Não encontrei o erro da questão. No cpc, encontrei os seguintes artigos:

    § 1º Aceita a proposta pelo acusado e seu defensor, na presença do Juiz, este, recebendo a denúncia, poderá suspender o processo, submetendo o acusado a período de prova, sob as seguintes condições:        I - reparação do dano, salvo impossibilidade de fazê-lo;

           II - proibição de freqüentar determinados lugares;

           III - proibição de ausentar-se da comarca onde reside, sem autorização do Juiz;

           IV - comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades.

    § 5º Expirado o prazo sem revogação, o Juiz declarará extinta a punibilidade.

    E) No CPC , há dois artigos que falam sobre a obrigação e possibilidade de revogação do sursis. A questão mistura os dois.

    § 3º A suspensão será (obrigação) revogada se, no curso do prazo, o beneficiário vier a ser processado por outro crime ou não efetuar, sem motivo justificado, a reparação do dano.       

    § 4º A suspensão poderá (possibilidade) ser revogada se o acusado vier a ser processado, no curso do prazo, por contravenção, ou descumprir qualquer outra condição imposta.

  • Extingue-se a punibilidade do réu ou do agente do fato delituoso acho que esse foi na questão

  • SEM DÚVIDA A QUESTÃO TEM DUAS ALTERNATIVAS CORRETAS E DEVERIA SER ANULADA.

    O GABARITO DA QUESTÃO (LETRA A), É ENTENDIMENTO SUMULADO PELO STJ E INDISCUTIVELMENTE CORRETA, POIS HOUVE APENAS SUA TRANSCRIÇÃO. (SÚMULA 337, STJ)

    JÁ NA LETRA D O EXAMINADOR FOI INFELIZ.

    AFIRMA O ITEM:

    d) deverá ser considerada extinta a punibilidade do crime, caso, após a aceitação do benefício pelo réu, sejam cumpridas as condições impostas e expire o período de prova sem que o benefício tenha sido revogado.

    A AFIRMATIVA ESTABELECE DOIS REQUISITOS PARA QUE SEJA DECLARADA EXTINTA A PUNIBILIDADE:

    1º) SEJAM CUMPRIDAS AS CONDIÇÕES IMPOSTAS;

    2º) EXPIRE O PERÍODO DE PROVA SEM QUE O BENEFÍCIO TENHA SIDO REVOGADO.

    A PRIMEIRA SE TRATA, A CONTRÁRIO SENSU, DE CONSTRUÇÃO JURISPRUDENCIAL DO STJ, COMO JÁ COLOCADO PELA COLEGA Ana Brewster:

    Se descumpridas as condições impostas durante o período de prova da suspensão condicional do processo, o benefício poderá ser revogado, mesmo se já ultrapassado o prazo legal, desde que referente a fato ocorrido durante sua vigência[STJ. 3ª Seção. REsp 1.498.034-RS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 25/11/2015 (recurso repetitivo) (Info 574)]

    O SEGUNDO REQUISITO APRESENTADO PELO ITEM ESTÁ PREVISTO NO ART. 89, § 5º, DA LEI 9.099/95:

    ART. 89 (...)

    § 5º. Expirado o prazo sem revogação, o Juiz declarará extinta a punibilidade.

    PORTANTO, EM REGRA, APÓS EXPIRADO O PERÍODO DE PROVA SEM REVOGAÇÃO, O JUIZ DEVE DECLARAR A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE (PREVISÃO LEGAL), MAS, CASO HAJA DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES IMPOSTAS DURANTE O PERÍODO DE PROVA DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO, O BENEFÍCIO PODERÁ SER REVOGADO, MESMO SE JÁ ULTRAPASSADO O PRAZO LEGAL, DESDE QUE REFERENTE A FATO OCORRIDO DURANTE SUA VIGÊNCIA (CONSTRUÇÃO JURISPRUDENCIAL).

    PELO ENUNCIADO DO ITEM, CASO HAJA CUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES IMPOSTAS E EXPIRAÇÃO DO PERÍODO DE PROVA SEM REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO, A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DEVERÁ SER DECLARADA, O QUE TORNA A ASSERTIVA VERDADEIRA. SE HOUVESSE DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES IMPOSTAS DURANTE O PERÍODO DE PROVA, AÍ SIM O BENEFÍCIO PODERIA SER REVOGADO, MESMO JÁ TENDO EXPIRADO O PRAZO LEGAL.

    ORA, SE O BENEFICIADO CUMPRIR AS CONDIÇÕES IMPOSTAS E O PRAZO DO PERÍODO DE PROVA EXPIRAR SEM REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO, O JUIZ TEM O DEVER DE DECLARAR EXTINTA A PUNIBILIDADE. É EXATAMENTE ISSO QUE DIZ O ITEM, PORTANTO, É VERDADEIRO.

  • Erro da letra D é usar a palavra Réu. Estaria correto se ele tivesse sido condenado, mas em caso de suspensão do processo, não há condenação; Correto é ACUSADO

  • Replicando o comentário do Lucas Barreto para ajudar a galera

    LETRA A - CERTA: Segundo a Súmula 337/STJ: "É cabível a suspensão condicional do processo na desclassificação do crime e na procedência parcial da pretensão punitiva". Além do fato de a mencionada súmula não fazer qualquer restrição em relação à fase processual que ela pode ser aplicada, é certo que os Tribunais de Justiça, em típica medida de emendatio libelli, podem promover a desclassificação do delito imputado ao recorrido para outro ou, simplesmente, podem, em sede de recurso, julgar parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal, fazendo, assim, com que eles devam conferir ao Ministério Público a oportunidade de se manifestar acerca do oferecimento do benefício da suspensão condicional do processo.

    LETRA B - ERRADA: Nos termos da Súmula 243/STJ, "o benefício da suspensão do processo não é aplicável em relação às infrações penais cometidas em concurso material, concurso formal ou continuidade delitiva, quando a pena mínima cominada, seja pelo somatório, seja pela incidência da majorante, ultrapassar o limite de um (01) ano". Da mesma forma, a Súmula 723/STF diz que "Não se admite a suspensão condicional do processo por crime continuado, se a soma da pena mínima da infração mais grave com o aumento mínimo de um sexto for superior a um ano".

    LETRA C - ERRADA: Súmula 696/STF: "Reunidos os pressupostos legais permissivos da suspensão condicional do processo, mas se recusando o promotor de justiça a propô-la, o juiz, dissentindo, remeterá a questão ao Procurador-Geral, aplicando-se por analogia o art. 28 do Código de Processo Penal".

    LETRA E - ERRADA: O § 4º, do art. 89, da Lei nº 9.099/95 determina que "A suspensão poderá ser revogada se o acusado vier a ser processado, no curso do prazo, por contravenção, ou descumprir qualquer outra condição imposta". Trata-se, portanto, de hipótese facultativa de revogação, e não obrigatória, como afirma o enunciado.

  • a letra E está errada porque também fala em RÉU, e não acusado

  • Colega Roana Batista, respeitosamente, não acredito que seja esse o erro da questão (emprego da palavra réu).

    Se ele foi denunciado e regularmente processado, já se tornou réu. Mas poderá - exatamente nos termos da alternativa "a" - vir a receber o benefício, por desclassificação do crime ou por procedência parcial do pedido do MP ou Querelante, consignados na sentença.

    Então, ter-se-á um réu desfrutando do sursis processual.

  • Questão das trevas! Letra "D": "deverá ser considerada extinta a punibilidade do crime, caso, após a aceitação do benefício pelo réu, sejam cumpridas as condições impostas e expire o período de prova sem que o benefício tenha sido revogado."

    Na verdade, o cumprimento das condições impostas não é condição necessária para que seja considerada extinta a punibilidade, porquanto o réu/acusado pode deixar de reparar o dano, justificando a impossibilidade (Art. 89, § 3°, da Lei 9.099/95). Ademais, o descumprimento de qualquer outra condição, torna a revogação do sursis processual facultativa e não obrigatória (§ 4° do mesmo dispositivo).

    Aí você vê a letra "A" fácil de cara, desconfia e marca a letra "D", confeccionada exclusivamente para induzir o candidato ao erro e não para testar o seu conhecimento.

  • Com a devida vênia às opiniões contrárias, mas não vejo erro na letra D.

     

    Abraços

  • Sobre a D:

    ENUNCIADO 123 – O mero decurso do prazo da suspensão condicional do processo sem o cumprimento integral das condições impostas em juízo não redundará em extinção automática da punibilidade do agente (XXXIII Encontro – Cuiabá/MT).

  • Gab. A

    (A) Correta. Súmula 337 do STJ. Além disso, é possível emendation libelli na segunda instância, conforme tranquilo entendimento dos Tribunais Superiores.

    SÚMULA 337 - STJ: É cabível a suspensão condicional do processo na desclassificação do crime e na procedência parcial da pretensão punitiva.

    (B) Incorreta. Súmulas 243 do STJ: O benefício da suspensão do processo não é aplicável em relação às infrações penais cometidas em concurso material, concurso formal ou continuidade delitiva, quando a pena mínima cominada, seja pelo somatório, seja pela incidência da majorante, ultrapassar o limite de um (01) ano.

    +

    Súmula 723 do STF: Não se admite a suspensão condicional do processo por crime continuado, se a soma da pena mínima da infração mais grave com o aumento mínimo de um sexto for superior a um ano.

    (C) Incorreta. Súmula 696 do STF: Reunidos os pressupostos legais permissivos da suspensão condicional do processo, mas se recusando o promotor de justiça a propô-la, o juiz, dissentindo, remeterá a questão ao Procurador-Geral, aplicando-se por analogia o art. 28 do Código de Processo Penal.

    (D) Incorreta. O fato de o período de prova ter expirado sem revogação, por si só, não gera a extinção da punibilidade, que deve ser declarada pelo juiz (art. 89, §5º da lei 9099/95).

    (E) Incorreta. Esta é uma causa de revogação facultativa (art. 89, §4º da lei 9099/95)

    Fonte: Mege

  • Amigos, atenção para a diferença no caso do livramento condicional, esse é o erro da letra "d'. Ocorrendo causa para revogação do benefício, e só descoberta ao final não haverá a extinção da punibilidade, como se verifica no livramento condicional.

    "Se descumpridas as condições impostas durante o período de prova da suspensão condicional do processo, o benefício poderá ser revogado, mesmo se já ultrapassado o prazo legal, desde que referente a fato ocorrido durante sua vigência.

    STJ. 3ª Seção. REsp 1.498.034-RS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 25/11/2015 (recurso repetitivo) (Info 574).

    Diferente do livramento condicional, que não pode ser mais revogado, operando-se a extinçao da punibilidade.

    Súmula 617 do STJ:  “A ausência de suspensão ou revogação do livramento condicional antes do término do período de prova enseja a extinção da punibilidade pelo integral cumprimento da pena.”

    Por fim, são causas de extinção da suspensão condicional do processo:

    Revogação obrigatória: A suspensão será obrigatoriamente revogada se, no curso do prazo:

    a) o beneficiário vier a ser processado por outro crime; ou

    b) não efetuar, sem motivo justificado, a reparação do dano.

    Revogação facultativa:

    A suspensão poderá ser revogada pelo juiz se:

    a) o acusado vier a ser processado, no curso do prazo, por contravenção, ou

    b) descumprir qualquer outra condição imposta.

  • Lucas Ribas falou tudo quanto à letra D: a extinção da punibilidade não ocorre de forma automática. Deve ser declarada judicialmente. E se posteriormente for descoberta a prática de crime durante o período de prova, sem que já tenha havido a extinção da punibilidade, o período d prova pode ser revogado.
  • Estou querendo presta um concurso de agente penitenciária aí vem umas questões de juiz. Pelo amor de Deus! Não dou conta.

  • LETRA A - CERTA: Segundo a Súmula 337/STJ: "É cabível a suspensão condicional do processo na desclassificação do crime e na procedência parcial da pretensão punitiva". Além do fato de a mencionada súmula não fazer qualquer restrição em relação à fase processual que ela pode ser aplicada, é certo que os Tribunais de Justiça, em típica medida de emendatio libelli, podem promover a desclassificação do delito imputado ao recorrido para outro ou, simplesmente, podem, em sede de recurso, julgar parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal, fazendo, assim, com que eles devam conferir ao Ministério Público a oportunidade de se manifestar acerca do oferecimento do benefício da suspensão condicional do processo.

    LETRA B - ERRADA: Nos termos da Súmula 243/STJ, "o benefício da suspensão do processo não é aplicável em relação às infrações penais cometidas em concurso material, concurso formal ou continuidade delitiva, quando a pena mínima cominada, seja pelo somatório, seja pela incidência da majorante, ultrapassar o limite de um (01) ano". Da mesma forma, a Súmula 723/STF diz que "Não se admite a suspensão condicional do processo por crime continuado, se a soma da pena mínima da infração mais grave com o aumento mínimo de um sexto for superior a um ano".

    Para quem ainda não entendeu a D:

    D) deverá ser considerada extinta a punibilidade do crime, caso, após a aceitação do benefício pelo réu, sejam cumpridas as condições impostas e expire o período de prova sem que o benefício tenha sido revogado.

    A assertiva parece estar correta numa primeira leitura... porém a sua parte final está errada, smj.

    > Focando na 1ª parte: “deverá ser considerada extinta a punibilidade do crime, caso, após a aceitação do benefício pelo réu, sejam cumpridas as condições impostas e expire o período de prova sem que o benefício tenha sido revogado”.

    A parte grifada está certa? SIM! Durante o período de prova, se o réu cumprir corretamente todas as condições impostas, o juiz irá proferir uma sentença declarando extinta a punibilidade do acusado (§ 5º do art. 89 da Lei nº 9.099/95).

    > Focando na 2ª parte: “deverá ser considerada extinta a punibilidade do crime, caso, após a aceitação do benefício pelo réu, sejam cumpridas as condições impostas e expire o período de prova sem que o benefício tenha sido revogado.”

    A parte grifada está certa? NÃO! Não é condição da extinção da punibilidade que o período de prova tenha expirado sem que tenha ocorrido a revogação do benefício. Se descumpridas as condições impostas durante o período de prova da suspensão condicional do processo, o benefício poderá ser revogado, mesmo se já ultrapassado o prazo legal, desde que referente a fato ocorrido durante sua vigência. [STJ. 3ª Seção. REsp 1.498.034-RS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 25/11/2015 (recurso repetitivo) (Info 574)]

  • Gabarito letra A conforme súmula 337 do STJ.

    Acredito que a letra D esteja errada pelo fato de que o benefício poderá ser revogado ainda que expirado o prazo da suspensão, desde que o ato ensejador da revogação seja realizado durante o período de prova, conforme amplo entendimento do STJ.

  • Sobre a alternativa D:

    > Apenas complementando os sempre precisos comentários dos colegas, trago julgado que nos ajuda a entender o erro da alternativa em debate, senão vejamos:

    " o término do período de prova sem revogação do susris processual não enseja, automaticamente, a decretação da extinção da punibilidade, que somente tem lugar após certificado que o acusado cumpriu as obrigações estabelecidas e não veio a ser denunciado por novo delito durante a fase probatória" (RHC 2854/PA).

    Resiliência nos estudos e sorte nas provas!

  • b) ERRADO – O STF entendia que podia Sursis processual nos crimes apenados com multa isolada de forma alternativa (HC 83926 – 2007), todavia posteriormente mudou de entendimento (HC 112758 – 2012).

  • sobre a letra "d", creio que o erro está na sutileza do comando da questão ""deverá ser considerada" extinta a punibilidade do crime" pelo que dispõe a lei Art. 89, "§ 5º Expirado o prazo sem revogação, o "Juiz declarará extinta" a punibilidade."

  • a) Súmula 337/STJ: "É cabível a suspensão condicional do processo na desclassificação do crime e na procedência parcial da pretensão punitiva". Além do fato de a mencionada súmula não fazer qualquer restrição em relação à fase processual que ela pode ser aplicada, é certo que os Tribunais de Justiça, em típica medida de emendatio libelli, podem promover a desclassificação do delito imputado ao recorrido para outro ou, simplesmente, podem, em sede de recurso, julgar parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal, fazendo, assim, com que eles devam conferir ao Ministério Público a oportunidade de se manifestar acerca do oferecimento do benefício da suspensão condicional do processo.

    b) Súmula 243 do STJ: "O benefício da suspensão do processo não é aplicável em relação às infrações penais cometidas em concurso material, concurso formal ou continuidade delitiva, quando a pena mínima cominada, seja pelo somatório, seja pela incidência da majorante, ultrapassar o limite de um (01) ano."

    c) Súmula 696 do STF: Reunidos os pressupostos legais permissivos da suspensão condicional do processo, mas se recusando o promotor de justiça a propô-la, o juiz, dissentindo, remeterá a questão ao Procurador-Geral, aplicando-se por analogia o art. 28 do Código de Processo Penal.

    d)" o término do período de prova sem revogação do susris processual não enseja, automaticamente, a decretação da extinção da punibilidade, que somente tem lugar após certificado que o acusado cumpriu as obrigações estabelecidas e não veio a ser denunciado por novo delito durante a fase probatória" (RHC 2854/PA).

    O fato de o período de prova ter expirado sem revogação, por si só, não gera a extinção da punibilidade, que deve ser declarada pelo juiz (art. 89, §5º da lei 9099/95).

    e) Esta é uma causa de revogação facultativa (art. 89, §4º da lei 9099/95)

  • A extinção da punibilidade não será automática.

  • Questão totalmente passível de anulação. A redação dessa letra "D" é extremamente ambígua ao afirmar "deverá ser considerada..." pois, obviamente, caso feito tais requisitos, deverá sim ser ser considerada extinta a punibilidade, levando a crer que a figura do juiz está implícita, pois é ele quem o fará.

    Uma coisa é falar SERÁ CONSIDERADA que leva a crer o automaticamente considerada, outra bem diferente é DEVERÁ SER CONSIDERADA, pois fica implícito que uma pessoa o fará, que é o juiz do caso.

    Ao meu ver, a questão tem duas respostas corretas. Muito infeliz essa redação da letra D. E não é choro nenhum não, é não abaixar a cabeça diante de arbitrariedades como essa que tem o poder de mudar a vida de um ser humano.

    Vida que segue!

  • Súmula 337 STJ: É cabível a suspensão condicional do processo na desclassificação do crime e na procedência parcial da pretensão punitiva.

  • o pessoal aqui fica procurando motivos para validar uma questão mal feita.

  • Expirado o prazo sem revogação, o Juiz declarará (obrigação, se manda declarar deve ser feito) extinta a punibilidade.

    O povo discutindo que não é automática kkkk se expirou o prazo sem revogação é obrigatório a extinção da punibilidade, ela irá ocorrer, será declarado, o juiz só irá formalizar, já que a questão fala que o réu fez sua parte.

    Agora se descobrir após a extinção um fato mostrando que ele descumpriu aí é outra conversa, vai revogar mas depois de ser extinta.

    Arrumem um argumento melhor que esse papo de automático ou que se descobrir que o réu não cumpriu será revogado.

    Se não revogou e ele fez todas as obrigações e a justiça não achou motivos para revogar na data então não é o juiz que irá fazer uma investigação na hora de declarar, ele vai fazer o que a lei manda.

  • Acerca do benefício do sursis processual previsto na lei nº 9.099/1995: é cabível o beneficio na desclassificação do crime e na procedência parcial da pretensão punitiva, ainda que ocorrida em grau recursal.

    Súmula 337, STJ: É cabível a suspensão condicional do processo na desclassificação do crime e na procedência parcial da pretensão punitiva. 

    Gabarito: A.

  • A letra D entendi errada porque ocorre a extinção da punibilidade da PENA e não do CRIME, porque este continua existindo no ordenamento jurídico. Essa atecnia legislativa é comentada pelo doutrinador CLEBER MASSON, que inclusive ressalta a atecnia disposta na própria Constituição da República neste sentido. Ademais, poderia ocorrer a extinção não só da pena do crime, como da contravenção penal e na questão somente falou de crime.

  • SÚMULAS

    Q798508                                                                                      

    Súmula 243/STJ: O benefício da suspensão do processo não é aplicável em relação às infrações penais cometidas em concurso material, concurso formal ou continuidade delitiva, quando a pena mínima cominada, seja pelo somatório, seja pela incidência da majorante, ultrapassar o limite de um (01) ano.

    Súmula 337/STJ: É cabível a suspensão condicional do processo na desclassificação do crime e na procedência parcial da pretensão punitiva.

    Súmula 376 do STJ: compete à Turma Recursal processar e julgar o mandado de segurança contra ato de juizado especial.

    Súmula 536/STJ:  A suspensão condicional do processo e a transação penal NÃO se aplicam na hipótese de delitos sujeitos ao rito da Lei Maria da Penha.

    Súmula 203-STJ: Não cabe recurso especial contra decisão proferida por órgão de segundo grau dos Juizados Especiais.

    Súmula 542/STJ – A ação penal relativa ao crime de lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é PÚBLICA INCONDICIONADA(DJE: 31/08/2015)

    Súmula 723 STF:     Não se admite a suspensão condicional do processo por crime continuado, se a soma da pena mínima da infração mais grave com o aumento mínimo de um sexto for superior a um ano.

    Súmula Vinculante 35: A homologação da transação penal prevista no artigo 76 da Lei 9.099/1995 não faz coisa julgada material e, descumpridas suas cláusulas, retoma-se a situação anterior, possibilitando-se ao Ministério Público a continuidade da persecução penal mediante oferecimento de denúncia ou requisição de inquérito policial.

    Súmula 640

    É cabível recurso extraordinário contra decisão proferida por juiz de primeiro grau nas causas de alçada, ou por turma recursal de juizado especial cível e criminal.

    Súmula 696 do STF: Reunidos os pressupostos legais permissivos da suspensão condicional do processo, mas se recusando o promotor de justiça a propô-la, o juiz, dissentindo, remeterá a questão ao Procurador-Geral, aplicando-se por analogia o art. 28 do Código de Processo Penal.

    SUPERADA A SÚMULA 690 STF. ANOTAR no VadeMecum

  • > Suspensão condicional do processo é: 

              um instituto despenalizador

              oferecido pelo MP ou querelante ao acusado

              que tenha sido denunciado por crime cuja pena mínima seja igual ou inferior a 1 ano (podendo a pena máxima ser superior a 2 anos)

              e que não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime,

              desde que presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal).

    Período de prova:

    Caso o acusado aceite a proposta, o processo ficará suspenso pelo prazo de 2 a 4 anos (período de prova), desde que ele aceite cumprir determinadas condições impostas pela lei e outras que podem ser fixadas pelo juízo.

    > Condições legais a que o acusado deverá se submeter:

    ·       reparação do dano, salvo impossibilidade de fazê-lo;

    ·       proibição de frequentar determinados lugares;

    ·       proibição de ausentar-se da comarca onde reside, sem autorização do Juiz;

    ·       comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades;

    ·       não ser processado por outro crime ou contravenção (repare que a lei fala em "processado" e não "praticado"; segundo a jurisprudência majoritária, neste caso, processado = denunciado; logo, o que interessa é que o acusado tenha sido novamente processado no período de prova).

     > O Juiz poderá especificar outras condições a que fica subordinada a suspensão, desde que adequadas ao fato e à situação pessoal do acusado (2º do art. 89).

    > Durante o período de prova, o réu cumpriu corretamente todas as condições impostas. O que acontecerá?

    O juiz irá proferir uma sentença declarando extinta a punibilidade do acusado (§ 5º do art. 89 da Lei nº 9.099/95).

    > E o que acontece caso o réu descumpra alguma condição durante o período de prova? É possível que o benefício seja revogado?

    SIM. A Lei prevê que, em caso de descumprimento de alguma condição imposta, deverá haver a revogação do benefício. Dependendo da condição que foi descumprida, esta revogação pode ser obrigatória ou facultativa.

    > O benefício da suspensão condicional do processo pode ser revogado mesmo após ter transcorrido o prazo do período de prova?

    Se descumpridas as condições impostas durante o período de prova da suspensão condicional do processo, o benefício poderá ser revogado, mesmo se já ultrapassado o prazo legal, desde que referente a fato ocorrido durante sua vigência. [STJ. 3ª Seção. REsp 1.498.034-RS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 25/11/2015 (recurso repetitivo) (Info 574)]

  • Letra A.

    d) Errado. A extinção da punibilidade não se dará de forma automática, cabendo ao magistrado analisar as condições e após isso DECLARAR a extinção da punibilidade. É importante destacar que o benefício poderá ser suspenso mesmo que já ultrapassado o prazo legal.

    Questão comentada pelo Prof. Péricles Mendonça

  • A) - CORRETA - Conteúdo da súmula 337 do STJ.

    Sobre as demais alternativas:

    B) ERRADA - A justificativa está na sumula 243 do STJ: O benefício da suspensão do processo não é aplicável em relação às infrações cometidas em concurso material, formal ou continuidade delitiva, quando a pena mínima cominada, seja pelo somatório, seja pela incidência da majorante, ultrapassar 1 ano.

    C) ERRADA - O juiz não pode conceder o benefício ex offício. Havendo divergência entre o MP e o Juiz, incide o Art. 28 do CPP (que seria remeter os autos à Procuradoria). Porém, tal artigo foi alterado pela lei 13.964/19.

    D) ERRADA - Acredito que o erro na questão está ao afirmar que "deverá ser CONSIDERADA", já que na lei está que o juiz "DECLARARÁ" a extinção. Não vi outro erro na alternativa.

    E) ERRADA - O benefício PODERÁ SER REVOGADO se o acusado vier a ser processado por contravenção.

    ** Vale ressaltar as situações que o benefício será OBRIGATORIAMENTE REVOGADO:

    1 - Se vier a ser processado por outro CRIME

    2 - Não efetuar, sem motivo justificado, A REPARAÇÃO DO DANO.

  • Erro da D: não será considerada extinta - o juiz declarará a extinção.

    Letra A

  • A

    MARQUEI D

  • Colegas, também marquei a “D”.

    Entendi os comentários apontados sobre ela; ok, não se considera extinta automaticamente a punibilidade, na medida em que há a necessidade de que o juiz a declare extinta, na forma do artigo 89, § 5º, da Lei nº 9.099.

    Mas sobre a “A”, o Enunciado 337 da Súmula do STJ não prevê o cabimento do sursis processual em sede recursal.

    Não consigo entender a correção dessa assertiva..

  • A meu ver, o erro da alternativa D está no fato de dizer que será extinta a punibilidade DO CRIME, quando na realidade a punibilidade se relaciona com o agente. Logo, será extinta a punibilidade do AGENTE. Assim, o crime continua a ser punido (quando praticado por outras pessoas ou mesmo pelo agente em outro contexto fático), porém o agente não mais será punível (teve sua punibilidade extinta) quanto ao delito objeto da suspensão.

    Mas também vejo razão nos comentário que apontam a incorreção na suposta extinção automática da punibilidade.

  • Na verdade a alternativa A é exatamente o que diz o verbete sumular de número 337 do STJ, e trata-se na primeira hipótese de emendatio libelli, plenamente possível em segundo grau de jurisdição, e, no segundo caso da procedência parcial da pretensão acusatória. Porém a questão não diz que a suspensão condicional do processo será feita na segundo grau, diz apenas que o benefício é cabível e de fato é, mas, no meu modo de entender, o Tribunal após desclassificar ou julgar parcialmente o procedente a pretensão acusatória e sendo o caso de suspensão condicional do processo deverá devolver os autos ao juiz de origem, para que se dê vista ao MP, para fins de oferecimento do benefício. Salvo melhor juízo.

  • GABARITO: A

    Em complemento à alternativa D, dispõe Rogério Sanches Cunha.

    Fonte:

    https://meusitejuridico.editorajuspodivm.com.br/2019/07/23/teses-stj-sobre-suspensao-condicional-processo-1a-parte/#:~:text=1)%20%C3%89%20poss%C3%ADvel%20a%20revoga%C3%A7%C3%A3o,curso%20do%20prazo%20da%20suspens%C3%A3o.

    A edição nº 3 da Jurisprudência em Teses do STJ contém oito teses a respeito da suspensão condicional do processo, a maioria das quais reiteradas nas edições 93 e 96, que tratam dos Juizados Especiais Criminais e que já comentamos em outras postagens. Nesta oportunidade, tratamos das teses faltantes nas edições mais recentes e reproduzimos as demais (com algumas atualizações) para facilitar a quem pretende estudar especificamente o benefício processual.

    *****

    1) É possível a revogação da suspensão condicional do processo, ainda que expirado o período da suspensão do curso do processo, desde que comprovado que houve o descumprimento das condições impostas ou que o beneficiado passou a ser processado por outro crime no curso do prazo da suspensão.

    A revogação da suspensão condicional do processo pode ser obrigatória ou facultativa.

    Dá-se obrigatoriamente a revogação se, no curso do prazo, o beneficiário vem a ser processado por outro crime ou não efetua, sem motivo justificado, a reparação do dano (art. 89, § 3º).

    Por outro lado, pode ocorrer a revogação se o acusado é processado, no curso do prazo, por contravenção, ou descumpre qualquer outra condição imposta (art. 89, § 4º).

    Segundo o disposto no § 5º do art. 89 da Lei 9.099/95, uma vez expirado o prazo sem que tenha havido a revogação da suspensão, o juiz declarará extinta a punibilidade. Há quem sustente que a disposição do § 5º impede que a revogação seja decretada após o decurso do prazo de suspensão, ainda que a causa seja anterior. É o caso de Guilherme de Souza Nucci:

    “Segundo o nosso entendimento, passado o período de prova, sem que o Estado tenha apontado qualquer descumprimento das condições estabelecidas, não há mais cenário para a revogação do benefício. O mesmo se dá no contexto do sursis (suspensão condicional da pena). A ineficiência estatal não pode ser debitada na conta do réu”.

    Firmou-se, no entanto, o entendimento de que a revogação pode ser decretada inclusive após o período de suspensão, desde que se refira a fato ocorrido no curso do benefício:

    “A Terceira Seção desta Corte, no julgamento do REsp 1.498.034/RS, representativo da controvérsia, firmou entendimento de que ‘Se descumpridas as condições impostas durante o período de prova da suspensão condicional do processo, o benefício poderá ser revogado, mesmo se já ultrapassado o prazo legal, desde que referente a fato ocorrido durante sua vigência’” (Rcl 37.584/RS, j. 12/06/2019

  • Fundamento da A:

    Súmula 337, STJ. É cabível a suspensão condicional do processo na desclassificação do crime e na procedência parcial da pretensão punitiva.

  • a) Correta. Súmula 337, STJ: É cabível a suspensão condicional do processo na desclassificação do crime e na procedência parcial da pretensão punitiva;

    b) Incorreta. Súmula 243/STJ: O benefício da suspensão do processo não é aplicável em relação às infrações penais cometidas em concurso material, concurso formal ou continuidade delitiva, quando a pena mínima cominada, seja pelo somatório, seja pela incidência da majorante, ultrapassar o limite de um ano;

    c) Incorreto. Ainda mais agora com a previsão expressa do sistema acusatório, embora suspensa pelo STF, não pode o juiz tomar as vezes do promotor de justiça, detentor da ação penal. havia até então uma ou outra jurisprudência admitindo o sursis como direito subjetivo, mas não é o que predomina. além disso, dispõe a Súm. 696 do STF: Reunidos os pressupostos legais permissivos da suspensão condicional do processo, mas se recusando o promotor de justiça a propô-la, o juiz, dissentindo, remeterá a questão ao Procurador-Geral, aplicando-se por analogia o art. 28 do Código de Processo Penal;

    d) Incorreta. A extinção não se dará de forma automática. Conforme § 5º do art. 89 da Lei 9.099/95, uma vez expirado o prazo sem que tenha havido a revogação da suspensão, o juiz declarará extinta a punibilidade;

    e) Incorreta. Conforme art. 89, § 3º, caso cometa crime ou não efetua, sem motivo justificado, a reparação do dano a revogação é obrigatória, mas se pratica contravenção penal, conforme art. 89, §4º pode ocorrer a revogação se o acusado é processado, no curso do prazo, por contravenção, ou descumpre qualquer outra condição imposta, nesse caso é FACULTATIVO E NÃO OBRIGATÓRIO COMO AFIRMA A ASSERTIVA.

  • Em relação a letra D:

    Súmula 617-STJ: A ausência de suspensão ou revogação do livramento condicional antes do término do período de prova enseja a extinção da punibilidade pelo integral cumprimento da pena.

    Como a questão é referente ao sursis processual a pegadinha pode ser nesse sentido.

  • Questão muito astuta, e eu cai como um pato. Extrai-se do §5º do Art. 89 que o único requisito para a extinção da punibilidade pós-sursis processual é que não tenha ocorrido a revogação: § 5º Expirado o prazo sem revogação, o Juiz declarará extinta a punibilidade.

    De fato, não se pode dizer que o cumprimento das condições impostas é obrigatório para a extinção da punibilidade, pois apenas o descumprimento da condição de reparar o dano enseja obrigatoriamente a revogação do sursis processual.

    O descumprimento das demais condições gera apenas uma possibilidade de revogação, a critério do juiz.

    Assim, é sim possível afirmar que, ainda que tenha descumprido uma condição imposta, o réu pode conseguir a extinção da punibilidade, eis que o descumprimento de condição imposta no período de prova não necessariamente ensejará a revogação do benefício.

  • não DEVE ser considerada extinta. o juiz apreciará e declarará extinta por sentença -> não é automatico.

  • Com relação à alternativa "D":

    Pessoal apesar dos ótimos comentários dos colegas, que estão também corretos, acredito que a questão é bastante singela. O examinador quis confundir o candidato com a súmula nº 617 do STJ:

    A ausência de suspensão ou revogação do livramento condicional antes do término do período de prova enseja a extinção da punibilidade pelo integral cumprimento da pena. (Súmula 617, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/09/2018, DJe 01/10/2018)

    Veja que essa súmula é aplicável ao livramento condicional apenas, não à suspensão condicional do processo.

  • Sobre a D:

    Art.89, §5º da 9.099/95: Expirado o prazo sem revogação, o juiz declarará extinta a punibilidade.

    Ou seja, a extinção de punibilidade somente irá acontecer depois da manifestação do juiz. Ela não acontecerá automaticamente pelo mero decurso do prazo de 2 a 4 anos, nos termos do art.89, caput.

  • Art. 89, L. 9099: sursis, pena mínima igual ou inferior a 1 ano. SURS1S

  • D) ERRADA

    SOBRE O LIVRAMENTO CONDICIONAL:

    Vejam a alternativa: "deverá ser considerada extinta a punibilidade do crime, caso, após a aceitação do benefício pelo réu, sejam cumpridas as condições impostas e expire o período de prova sem que o benefício tenha sido revogado".

    Agora, vejam o texto legal: "expirado o prazo sem revogação, o juiz declarará extinta a punibilidade" (art. 89,§ 5º da L. 9099/95).

    Entende-se que "a extinção da punibilidade não será automática, devendo o juiz analisar os autos e verificar se foram cumpridas as condições à suspensão do processo e se o agente não incorreu em nenhuma causa de suspensão do benefício" (COSTA, Klaus Negri; ARAÚJO, Fábio Roque. Processo Penal Didático, 2019, p. 938-939).

    Até porque, lembrem que, se descumpridas as condições durante o período de prova da suspensão, o benefício poderá ser suspenso, mesmo que já ultrapassado o prazo legal (STJ, REsp 1498034). Ou seja, não é porque o sujeito cumpriu as condições e já expirou o período de prova que isso autoriza que "se considere extinta" a punibilidade. Pelo contrário: o juiz deve decidir isso.

    Logo... o juiz deverá DECLARAR a extinção da punibilidade, pois ela NÃO é automática.

    Acho que foi nesse sentido que o examinador quis dizer... Vamos ver se isso será mantido com o gabarito definitivo. De fato, a questão deixa dúvida em relação ao "ser considerada".

    Dica de ouro:

    SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO: benefício poderá ser revogado, mesmo se já ultrapassado o prazo legal (período de prova), desde que referente a fato ocorrido durante sua vigência. (info 574 - corrigido Raquel Moura Ribeiro)

    -

    LIVRAMENTO CONDICIONAL: se o juiz não suspender nem revogar expressamente durante o período de prova, não poderá mais fazê-lo depois que esgotado esse prazo (período de prova). (S 617 STJ)

    JUSTAMENTE POR ISSO - POR SER AUTOMATICO - QUANDO O JUIZ TOMAR CONHECIMENTO DA PRATICA DE UMA INFRAÇAO PENAL DURANTE O LIVRAMENTO, ELE DEVERÁ SUSPENDER O LIVRAMENTO (NAO REVOGAR, POIS PRECISA DA DECISAO DEFINITIVA)

  • Entendo o esforço dos colegas ao tentar explicar essa questão, porém não faz sentido mesmo assim. Se o enunciado diz que o réu cumpriu as condições do sursis processual, a contrario sensu é dizer que ele não descumpriu as condições (aqui sim daria azo para a revogação posterior, ainda que após o período legal, desde que o descumprimento tivesse ocorrido no período de prova). Em Português simples: ou se cumpre, ou se descumpre.

  • Na suspensão condicional do processo o juiz deverá declarar extinta a punibilidade, quando o agente cumpri o que foi posto na suspensão do processo. Diferente é da Suspensão condicional da pena, que quando terminar o período de prova sem que tenha ocorrido a revogação a punibilidade será considerada extinta, não é necessário que o juiz a declare.
  • Súmula 243/STJ: O benefício da suspensão do processo não é aplicável em relação às infrações penais cometidas em concurso material, concurso formal ou continuidade delitiva, quando a pena mínima cominada, seja pelo somatório, seja pela incidência da majorante, ultrapassar o limite de um ano.

    Súmula 337/STJ: É cabível a suspensão condicional do processo na desclassificação do crime e na procedência parcial da pretensão punitiva.

    Súmula 376 do STJ: compete à Turma Recursal processar e julgar o mandado de segurança contra ato de juizado especial.

    Súmula 536/STJ:  A suspensão condicional do processo e a transação penal NÃO se aplicam na hipótese de delitos sujeitos ao rito da Lei Maria da Penha.

    Súmula 203-STJ: Não cabe recurso especial contra decisão proferida por órgão de segundo grau dos Juizados Especiais.

    Súmula 542/STJ – A ação penal relativa ao crime de lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é PÚBLICA INCONDICIONADA(DJE: 31/08/2015)

    Súmula 723 STF:     Não se admite a suspensão condicional do processo por crime continuado, se a soma da pena mínima da infração mais grave com o aumento mínimo de um sexto for superior a um ano.

    Súmula Vinculante 35: A homologação da transação penal prevista no artigo 76 da Lei 9.099/1995 não faz coisa julgada material e, descumpridas suas cláusulas, retoma-se a situação anterior, possibilitando-se ao Ministério Público a continuidade da persecução penal mediante oferecimento de denúncia ou requisição de inquérito policial.

    Súmula 640 É cabível recurso extraordinário contra decisão proferida por juiz de primeiro grau nas causas de alçada, ou por turma recursal de juizado especial cível e criminal.

    Súmula 696 do STF: Reunidos os pressupostos legais permissivos da suspensão condicional do processo, mas se recusando o promotor de justiça a propô-la, o juiz, dissentindo, remeterá a questão ao Procurador-Geral, aplicando-se por analogia o art. 28 do Código de Processo Penal.

    d) A extinção da punibilidade não se dará de forma automática, cabendo ao magistrado analisar as condições e após isso DECLARAR a extinção da punibilidade. É importante destacar que o benefício poderá ser suspenso mesmo que já ultrapassado o prazo legal.

  • Súmula 243/STJ: O benefício da suspensão do processo não é aplicável em relação às infrações penais cometidas em concurso material, concurso formal ou continuidade delitiva, quando a pena mínima cominada, seja pelo somatório, seja pela incidência da majorante, ultrapassar o limite de um ano.

    Súmula 337/STJ: É cabível a suspensão condicional do processo na desclassificação do crime e na procedência parcial da pretensão punitiva.

    Súmula 376 do STJ: compete à Turma Recursal processar e julgar o mandado de segurança contra ato de juizado especial.

    Súmula 536/STJ:  A suspensão condicional do processo e a transação penal NÃO se aplicam na hipótese de delitos sujeitos ao rito da Lei Maria da Penha.

    Súmula 203-STJ: Não cabe recurso especial contra decisão proferida por órgão de segundo grau dos Juizados Especiais.

    Súmula 542/STJ – A ação penal relativa ao crime de lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é PÚBLICA INCONDICIONADA(DJE: 31/08/2015)

    Súmula 723 STF:     Não se admite a suspensão condicional do processo por crime continuado, se a soma da pena mínima da infração mais grave com o aumento mínimo de um sexto for superior a um ano.

    Súmula Vinculante 35: A homologação da transação penal prevista no artigo 76 da Lei 9.099/1995 não faz coisa julgada material e, descumpridas suas cláusulas, retoma-se a situação anterior, possibilitando-se ao Ministério Público a continuidade da persecução penal mediante oferecimento de denúncia ou requisição de inquérito policial.

    Súmula 640 É cabível recurso extraordinário contra decisão proferida por juiz de primeiro grau nas causas de alçada, ou por turma recursal de juizado especial cível e criminal.

    Súmula 696 do STF: Reunidos os pressupostos legais permissivos da suspensão condicional do processo, mas se recusando o promotor de justiça a propô-la, o juiz, dissentindo, remeterá a questão ao Procurador-Geral, aplicando-se por analogia o art. 28 do Código de Processo Penal.

    d) A extinção da punibilidade não se dará de forma automática, cabendo ao magistrado analisar as condições e após isso DECLARAR a extinção da punibilidade. É importante destacar que o benefício poderá ser suspenso mesmo que já ultrapassado o prazo legal.

  • CARAIII, COVARDIA TA SEM LIMITES EM CESPE.

  • Súmula 337/STJ: É cabível a suspensão condicional do processo na desclassificação do crime e na procedência parcial da pretensão punitiva.

    Analisando a segunda parte da súmula: crime "A" (pena máxima em abstrato de 01 ano), crime "B" (pena máxima em abstrato de 01 ano), crime "C" (pena máxima em abstrato de 01 ano); somando-se as penas chegaremos ao patamar de 03 anos tendo como consequência a retirada do processo do Jecrim.

    Por outro lado, se o agente é absolvido nos crimes"A" e B" e condenado apenas no crime "C" ,como corolário ficará comprovado injusto a denúncia nos crimes "A "e "B".

    Assim, como houve condenação apenas no crime "C "(procedência parcial),ainda que ocorrida em grau recursal , o processo tramitará no Jecrim como todos os benefícios correlatos, inclusive com a proposta do MP de suspensão condicional do processo.

  • a) Correta. Súmula 337, STJ: É cabível a suspensão condicional do processo na desclassificação do crime e na procedência parcial da pretensão punitiva;

    • é cabível o beneficio na desclassificação do crime e na procedência parcial da pretensão punitiva, ainda que ocorrida em grau recursal. CERTA

    • é aplicável o benefício no caso de crimes cuja pena mínima não seja superior a um ano, ainda que, em razão da continuidade delitiva, a soma das penas mínimas cominadas aos delitos supere um ano. ERRADA.

    • o juiz poderá oferecer diretamente o benefício ao acusado, caso o promotor de justiça se recuse a oferecê-lo; isso porque o benefício é um direito subjetivo do réu, desde que preenchidos requisitos objetivos e subjetivos. ERRADA. Não é um direito subjetivo do réu.

    • deverá ser considerada extinta a punibilidade do crime, caso, após a aceitação do benefício pelo réu, sejam cumpridas as condições impostas e expire o período de prova sem que o benefício tenha sido revogado. ERRADA. Não é automática, o juiz deverá declarar por meio de ato jurisdicional.

    • o benefício deverá ser obrigatoriamente revogado, caso o réu, no curso do período de prova, venha a ser processado por contravenção. ERRADA. Nesse caso, o benefício poderá ser revogado.

    #PARA REVISÃO

  • Sobre a letra "D"

    Bem, o tema é de difícil compreensão e somente após ler vários comentários entendi, então segue resumo:

    fim do prazo do período de prova do Sursis da Pena, sem haver revogação do benefício pelo Juiz, não é suficiente para extinguir a punibilidade, isto porque não pode ser considerado tacitamente que o período de prova foi cumprido corretamente, apenas porque não foi revogado no prazo da vigência do próprio período.

    É necessário que o juiz analise de fato se o período de prova foi cumprido, corretamente ou não e assim declare a extinção da punibilidade.

    Essa conferência feita pelo Juiz, não precisa ser feita durante a vigência do período de prova, pode ser feita depois, e deste modo, o benefício pode ser revogado mesmo depois do prazo de sua vigência, se o juiz constatar, na oportunidade, que durante a vigência ocorreu fato que ensejaria na revogação.

    Exemplo:

    João foi condenado em 01/01/2020 a crime de menor potencial ofensivo com pena mínima até um ano.

    O juiz, durante o processo no JECRIM, concedeu Sursis do processo. Devendo João Cumprir período de prova até 2024 (2 a 4 anos).

    Em 2025 o benefício não havia sido revogado. Somente nesta data o Juiz verificou que já havia passado o período de 4 anos e iria preparar sentença de extinção da punibilidade. Ocorre que o Juiz constatou em pesquisas nos sistemas, que em 2023 João cometeu novo crime, passando a ser processado por mais esta conduta.

    O Juiz ainda pode revogar o benefício, mesmo após o período de prova, desde que por fato que aconteceu durante sua vigência.

    Mais em:

    https://www.dizerodireito.com.br/2016/02/e-possivel-revogacao-do-sursis.html

  • Após ver os comentários sobre a questão, ainda não estava plenamente convencido de que alternativa D estava incorreta. Pesquisei no site da Cespe / Cebraspe e o gabarito foi mantido.

    Agora, após ler tudo, acho que encontrei a solução.

    Afirmativa considerada errada pela Cebraspe

    “deverá ser considerada extinta a punibilidade do crime, caso, após a aceitação do benefício pelo réu, sejam cumpridas as condições impostas e expire o período de prova sem que o benefício tenha sido revogado”

    Várias pessoas explicaram que extinção da punibilidade não é automática e depende de decisão judicial que pode ser até atuar retroativamente após expirado o período de prova.

    Mesmo assim, eu estava achando que, se o cara cumpriu as condições, não haveria motivo para a revogação, mas estava errado.

    É condição para o Sursis Processual não estar respondendo a outro crime. Se o MP denuncia o cara de novo e a denúncia é aceita, o benefício deve ser retirado. Consequentemente, é possível que o sursis seja revogado, ainda que o acusado cumpra as condições impostas durante o período de prova, por estar respondendo a novo processo. Ou seja, o cara está se comportando, mas descobriram que ele fez bobagem e abriram outro processo por crime o que obriga à revogação do sursis processual.

    Cheguei a essa conclusão após ler o comentário da Érica Rodrigues/Matheus Lemos de 14 de Janeiro de 2020 às 22:36 que afirma que

    “o término do período de prova sem revogação do susris processual não enseja, automaticamente, a decretação da extinção da punibilidade, que somente tem lugar após certificado que o acusado cumpriu as obrigações estabelecidas e não veio a ser denunciado por novo delito durante a fase probatória" (RHC 2854/PA)., Julgado do STJ

    Então, considerando que a extinção da punibilidade não é automática e depende de decisão judicial que pode ser até atuar retroativamente após expirado o período de prova e que, mesmo cumpridas as condições é possível a revogação, restou-me aceitar a posição da banca.

    OBS: Um colega falou que o erro da questão é a palavra réu.

    De fato, a lei usa o termo acusado. Somente após aceita a proposta de sursis, o juiz recebe a denúncia transformando o acusado em réu.

  • A

    é cabível o beneficio na desclassificação do crime e na procedência parcial da pretensão punitiva, ainda que ocorrida em grau recursal

  • Ano: 2019 Banca:  Órgão:  Prova: 

    Resolvi errado!

    Acerca do benefício do sursis processual previsto na Lei n.º 9.099/1995, é correto afirmar que:

    d) deverá ser considerada extinta a punibilidade do crime, caso, após a aceitação do benefício pelo réu, sejam cumpridas as condições impostas e expire o período de prova sem que o benefício tenha sido revogado. ( CONSIDERADA ERRADA PELA CESPE)

    Ano: 2016 Banca:  Órgão:  Provas:  

    Resolvi errado!

    De acordo com os termos da Lei n.º 9.099/1995, que dispõe sobre os juizados especiais cíveis e criminais, na situação em que um indivíduo tenha sido preso em flagrante por ter cometido furto simples — cuja pena prevista é de reclusão, de um a quatro anos, e multa —, o MP, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, estando presentes os demais requisitos que autorizem a suspensão condicional da pena, previstos em artigo do CP. Nesse caso:

    C ) se for deferida a suspensão do processo, a autoridade judiciária deverá declarar extinta a punibilidade depois de expirado o prazo, sem revogação da suspensão ( CONSIDERADA CERTA PELA CESPE

    E a gente fica como nisso...alguem me explica

  • Ainda não consigo ver o erro da D… pois havendo o período de prova sem revogação, haverá a extinção da punibilidade.

  • § 5º Expirado o prazo sem revogação, o Juiz declarará extinta a punibilidade.

    É PREVISO HAVER DECLARAÇÃO DO JUIZ.

    A EXTINÇÃO NÃO É PRESUMIDA (CONSIDERADA).

    • É cabível o beneficio na desclassificação do crime e na procedência parcial da pretensão punitiva, ainda que ocorrida em grau recursal.

    • O SURSIS do processo, diferentemente do livramento condicional, PODE ser REVOGADO mesmo APÓS o PERÍODO DE PROVA. Em virtude disso, é que a extinção da punibilidade, pelo eventual cumprimento da medida, NÃO é AUTOMÁTICO, devendo o juiz DECLARAR na sentença, porquanto será aferido o cumprimento ou não de todas condições e a ausência de algum motivo que enseje a revogação.

    • Reunidos os pressupostos e não concedido o SURSIS, deve o juiz remeter ao PGJ e não oferecer diretamente.
  • A Lei fala sobre o item D:

    Art. 89. § 5º - Expirado o prazo sem revogação, o Juiz declarará extinta a punibilidade.

    Analisemos agora uma JUS EM TESE do STJ:

    Se descumpridas as condições impostas durante o período de prova da suspensão condicional do processo, o benefício poderá ser revogado, mesmo se já ultrapassado o prazo legal, desde que referente a fato ocorrido durante sua vigência.

    Ou seja, quando o item fala:

    "deverá ser considerada extinta a punibilidade do crime, caso, após a aceitação do benefício pelo réu, sejam cumpridas as condições impostas e expire o período de prova sem que o benefício tenha sido revogado."

    Vemos que o item não está totalmente correto, pois, mesmo após o término do período de prova sem que o benefício tenha sido revogado, o mesmo poderá ser se ficar comprovado alguma irregularidade ocorrida durante o seu cumprimento. Após serem feitas todas essas análises, o JUIZ IRÁ ANALISER SE ESTÁ TUDO OK E IRÁ EXTINGUIR A PUNIBILIDADE.


ID
2961979
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-SC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

No que tange a interceptação das comunicações telefônicas e a disposições relativas a esse meio de prova, previstas na Lei n.º 9.296/1996, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • A) A referida medida poderá ser determinada no curso da investigação criminal ou da instrução processual destinada à apuração de infração penal punida, ao menos, com pena de detenção.

    Errada. Não se admite a interceptação telefônica se “o fato investigado constituir infração penal punida, no máximo, com pena de detenção” (art. 2º, III, da Lei n. 9.296/96). Assim, o crime deve ser apenado com reclusão.

     

    B) A existência de outros meios para obtenção da prova não impedirá o deferimento da referida medida.

    Errada. De acordo com o art. 2º, II, da Lei n. 9.296/96, não se admitirá a interceptação telefônica quando a prova puder ser colhida por outros meios disponíveis. Ademais: STJ. 5ª Turma. RHC 61.207/PR, rel. Min. Joel Ilan Paciornik, j. 25.09.2018.

     

    C) O deferimento da referida medida exige a clara descrição do objeto da investigação, com indicação e qualificação dos investigados, salvo impossibilidade manifesta justificada.

    Correta. Art.2º, parágrafo único, da Lei n. 9.296/96.

     

    D) A utilização de prova obtida a partir da referida medida para fins de investigação de fato delituoso diverso imputado a terceiro não é admitida.

    Errada. O Supremo Tribunal Federal tem admitido o encontro fortuito de provas (serenpididade). Reconhece-se que se houve regular interceptação telefônica, não há justo motivo para que eventuais elementos obtidos pela diligência se mostrem inválidos (STF. 1ª Turma. HC 129.678/SP, rel. orig. Min. Marco Aurélio, rel. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, j. 13.06.2017).

     

     

    E) A decisão judicial autorizadora da referida medida não poderá exceder o prazo máximo de quinze dias, prorrogável uma única vez pelo mesmo período.

    Errada. É entendimento assente dos tribunais superiores a possibilidade de sucessivas prorrogações da interceptação telefônica (STF. 2ª Turma. HC 121.271/PE, rel. Min. Celso de Mello, j. 13.05.2014). Ademais, o STJ também é firme em admitir a fundamentação per relationem nas decisões posteriores, desde que, naturalmente, se mantenham hígidos os pressupostos para a quebra da inviolabilidade de comunicações (STJ. 6ª Turma. REsp 1.443.593/RS, rel. Min. Nefi Cordeiro, j. 02.06.2015).

  • Art. 2° Não será admitida a interceptação de comunicações telefônicas quando ocorrer qualquer das seguintes hipóteses:

    I - não houver indícios razoáveis da autoria ou participação em infração penal;

    II - a prova puder ser feita por outros meios disponíveis;

    III - o fato investigado constituir infração penal punida, no máximo, com pena de detenção.

    Abraços

  • (A) Incorreta. Art. 2º, III da lei 9296/96.

    Art. 2° Não será admitida a interceptação de comunicações telefônicas quando ocorrer qualquer das seguintes hipóteses:

    III - o fato investigado constituir infração penal punida, no máximo, com pena de detenção.

    (B) Incorreta. Art. 2º, II da lei 9296/96

    Art. 2° Não será admitida a interceptação de comunicações telefônicas quando ocorrer qualquer das seguintes hipóteses:

    II - a prova puder ser feita por outros meios disponíveis;

    (C) Correta. Art. 2º, parágrafo único

    Art. 2° Parágrafo único. Em qualquer hipótese deve ser descrita com clareza a situação objeto da investigação, inclusive com a indicação e qualificação dos investigados, salvo impossibilidade manifesta, devidamente justificada.

    (D) Incorreta. A jurisprudência tem admitido o fenômeno da serendipidade.

    (E) Incorreta. Prorrogável quantas vezes forem necessárias conforme entendimento do STF (art. 5º, lei 9296/96).

    Art. 5° A decisão será fundamentada, sob pena de nulidade, indicando também a forma de execução da diligência, que não poderá exceder o prazo de quinze dias, renovável por igual tempo uma vez comprovada a indispensabilidade do meio de prova.

  • INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA

    Somente poderá ser concedida:

    ·        Se houver indícios razoáveis da autoria ou da participação em infração penal;

    ·        A prova não puder ser feita por outros meios;

    ·        O fato investigado constituir infração punida com reclusão (se for detenção, não é possível);

    ·        Pode ser decretada de ofício ou a requerimento;

    ·        Prazo de 15 dias, renovável por igual tempo (o STF entende que é prorrogável quantas vezes for preciso).

  • GABARITO: letra C

    -

    Sobre a letra "D"

    A assertiva versa acerca do "Crime Achado"que nada mais é do que aquilo que a doutrina denomina “serendipidade” ou “encontro fortuito ou casual de crime”, isto é, seria a infração penal desconhecida e não investigada até o momento em que se descobre o delitoO termo vem do inglês “serendipidy”, que significa “descobrir coisas por acaso”

    "Nas interceptações telefônicas validamente determinadas é passível a ocorrência da Serendipidade, pela qual, de forma fortuita, são descobertos delitos que não eram objetos da investigação originária. Precedentes: HC 106.152, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 24/05/2016 e HC 128.102, Primeira Turma, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 23/06/2016." (HC 137438 AgR, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 26/05/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-133 DIVULG 19-06-2017 PUBLIC 20-06-2017) 

  • Gabarito: C

     

    A) A referida medida poderá ser determinada no curso da investigação criminal ou da instrução processual destinada à apuração de infração penal punida, ao menos, com pena de detenção.

    Errado. Em que pese parte da sentença esteja correta (A referida medida...instrução processual) nos termos termos do art. 1º, caput, da Lei 9.296. A referida alternativa torna-se errada quando diz ser possível com infrações punidas com pena detenção. Aplicação do art. 2º, III, da Lei 9.296: Art. 2º. Não será admitida a interceptação de comunicações telefônicas quando ocorrer qualquer das seguintes hipóteses: III - o fato investigado constituir infração penal punida, no máximo, com pena de detenção.

     

     

    B) A existência de outros meios para obtenção da prova não impedirá o deferimento da referida medida.

    Errado. Aplicação do art. 2º, II, da Lei 9.296: Art. 2º. Não será admitida a interceptação de comunicações telefônicas quando ocorrer qualquer das seguintes hipóteses: II - a prova puder ser feita por outros meios disponíveis.

     

     

    C) O deferimento da referida medida exige a clara descrição do objeto da investigação, com indicação e qualificação dos investigados, salvo impossibilidade manifesta justificada.

    Correto e, portanto, gabarito da questão. Aplicação do art. 2º, p.ú, da Lei 9.296.

     

     

    D) A utilização de prova obtida a partir da referida medida para fins de investigação de fato delituoso diverso imputado a terceiro não é admitida.

    Errado. A prova obtida mediante interceptação telefônica, quando referente a infração penal diversa da investigada, deve ser considerada lícita se presentes os requisitos constitucionais e legais. [STF - 1ª Turma - HC 129678 - Rel.: Min. Marco Aurélio - D.J.: 13/06/17]

     

     

    E) A decisão judicial autorizadora da referida medida não poderá exceder o prazo máximo de quinze dias, prorrogável uma única vez pelo mesmo período.

    Errado. “HABEAS CORPUS” – ALEGADA FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DO ATO DECISÓRIO QUE DETERMINOU A INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA – INOCORRÊNCIA – DECISÃO QUE SE VALEU DA TÉCNICA DE MOTIVAÇÃO “PER RELATIONEM” – LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA DE FUNDAMENTAÇÃO – SUCESSIVAS PRORROGAÇÕES DA INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA – POSSIBILIDADE – PERÍODO NÃO SUPERIOR A 15 (QUINZE) DIAS EM CADA RENOVAÇÃO – PRECEDENTES. [STF - 1ª Turma - HC 121271 - Rel.: Min. Celso de Mello - D.J.: 13/05/14]

  • Artigo 2º, III, da lei 9.296= "o fato investigado constituir infração penal punida, NO MÁXIMO, com pena de detenção"

  • Regra:

    art. 4ºO pedido de interceptação de comunicação telefônica conterá a demonstração de que a sua realização é necessária à apuração de infração penal, com indicação dos meios a serem empregados.

    Exceção: § 1° Excepcionalmente, o juiz poderá admitir que o pedido seja formulado verbalmente, desde que estejam presentes os pressupostos que autorizem a interceptação, caso em que a concessão será condicionada à sua redução a termo.

    Sucesso, Bons estudos, Nãodesista!

  • Complementando

    Art. 9° A gravação que não interessar à prova será INUTILIZADA por decisão judicial, durante o inquérito, a instrução processual ou após esta, em virtude de requerimento do MP ou da parte interessada

    Assim, a Inutilização pode ser feita antes, durante ou após a Ação Penal, mas nunca de ofício pelo magistrado.

    Parágrafo único. O incidente de inutilização será assistido pelo Ministério Público, sendo facultada a presença do acusado ou de seu representante legal.

  • A letra "a" é temerosa, já que troca a expressão "NO MÁXIMO" prevista no art. 2, inciso III da Lei 9296/96, com a errônea expressão "AO MENOS".

    Já a letra "b" se a prova puder ser feita por outros meios disponíveis, a interceptação poderá ser rejeitada.

    Já a leitra "c", resposta correta, é a transcrição do paragrafo único do art. 2, da lei 9296/96, vejamos: "Em qualquer hipótese deve ser descrita com clareza a situação objeto da investigação, inclusive com a indicação e qualificação dos investigados, salvo impossibilidade manifesta, devidamente justificada."

  • Meliza Macedo.

    Prova CESPE, independente de pedir "A" ou "B" é jurisprudência e súmula, sem choro nem vela. Você está correta na sua argumentação, mas dificilmente teria o recurso deferido.

  • Em consonância com a jurisprudência do STJ, é possível a utilização de interceptação telefonica para investigar crime apenado com detenção, desde que haja conexão com o crime apenado com reclusãoSTJ- HC 186118

  • Em suma:

    a) ERRADO. Somente se admite interceptação telefônica de crimes punidos com pena de reclusão, vide art. 2, III, Lei nº 9.296/96.

    b) ERRADO. A interceptação telefônica é ultima ratio, medida subsidiária, somente tendo acolhida quando não houver outro meio de prova suficiente, na forma do art. 2, II, Lei nº 9.296/96.

    c) CORRETO. Nos termos do art. 2, pú, Lei nº 9.296/96, em qualquer hipótese a situação objeto de investigação deve ser descrita com clareza, com indicação e qualificação dos investigados, salvo manifesta impossibilidade, devidamente justificada.

    d) ERRADO. Trata-se da denominada "serendipidade".

    Consiste no encontro fortuito de provas acerca de um fato delitivo que não é objeto da interceptação.

    Pode ser de 1º ou de 2º grau. Na serendipidade de 1º grau, toma-se conhecimento de fato delitivo conexo com o investigado. Por outro lado, a serendipidade de 2º grau cuida de descoberta de fatos que não guardam conexão com o delito objeto da interceptação.

    A jurisprudência, tanto do STF (Info 869) quanto do STJ (HC 376.927/ES, Rel. Min. Ribeiro Dantas) admite ambas.

    e) ERRADO. Não há limite de prorrogações, vale dizer, admite-se a renovação enquanto haja indispensabilidade/necessidade da medida (Info 855/STF e 491/STJ).

  • e) A decisão judicial autorizadora da referida medida não poderá exceder o prazo máximo de quinze dias, prorrogável uma única vez pelo mesmo período.

    Art. 5° A decisão será fundamentada, sob pena de nulidade, indicando também a forma de execução da diligência, que não poderá exceder o prazo de quinze dias, renovável por igual tempo uma vez comprovada a indispensabilidade do meio de prova. (a artigo é mal redigido, portanto, deve-se ler ao contrário: "uma vez comprovada a indispensabilidade do meio de prova, poderá ser renovada por igual tempo) -> ou seja, esse "uma vez" é condição e não número.

  • Senhores , em nenhum momento o enunciado da questão trata sobre jurisprudência dos tribunais em específico .A questão trata sobre a lei de interceptação telefônica em sentido estrito a lei n.º 9.296/1996.Entendo que a maioria está se baseado no gabarito da questão para embasar sua assertiva em jurisprudência , mas k entre nos , se cair em uma prova está claro que todos iriam conforme a letra de lei uma vez que não existe menção a jurisprudência .Gabrito letra E.

  • Lei nº 9.296/96

    Art. 2° Não será admitida a interceptação de comunicações telefônicas quando ocorrer qualquer das seguintes hipóteses:

    I - não houver indícios razoáveis da autoria ou participação em infração penal;

    II - a prova puder ser feita por outros meios disponíveis;

    III - o fato investigado constituir infração penal punida, no máximo, com pena de detenção.

    Parágrafo único. Em qualquer hipótese deve ser descrita com clareza a situação objeto da investigação, inclusive com a indicação e qualificação dos investigados, salvo impossibilidade manifesta, devidamente justificada.

  • Caro colega Richard Antunes, o gabarito é "C". Letra de lei nua e crua, vejamos:

    Lei nº 9.296/96

    Art. 2° Não será admitida a interceptação de comunicações telefônicas quando ocorrer qualquer das seguintes hipóteses:

    I - não houver indícios razoáveis da autoria ou participação em infração penal;

    II - a prova puder ser feita por outros meios disponíveis;

    III - o fato investigado constituir infração penal punida, no máximo, com pena de detenção.

    Parágrafo único. Em qualquer hipótese deve ser descrita com clareza a situação objeto da investigação, inclusive com a indicação e qualificação dos investigados, salvo impossibilidade manifesta, devidamente justificada.

    Blz? Espero ter ajudado!

  • Serendipidade nada mais é do que o encontro fortuito de provas relativas a fato delituoso diverso daquele que é objeto das investigações.

    Em diversas situações, acontece de ser deferida, pelo juiz, interceptação telefônica, com o objetivo de apurar infração penal relativamente a certo investigado, mas que, no curso da , acaba a autoridade policial tendo ciência de prova ou fonte de prova relativa a delito diverso, atribuído ao mesmo investigado ou, ainda, a outra pessoa.

    O que resta saber é se a prova obtida fortuitamente será válida ou não. Vejamos:

    A) serendipidade de primeiro grau: a prova obtida fortuitamente será válida, quando houver relação de conexão ou continência; houver a comunicação imediata para a autoridade judicial da revelação de fato delituoso diverso ou de outra pessoa envolvida em regime de coautoria; o juiz aferir que o fato descoberto ou a participação de coautor segue o desdobramento histórico do ilícito penal investigado.

    B) serendipidade de segundo grau: a prova obtida não será válida, mas será fonte de prova, ou seja, considerada “notitia criminis” (notícia do crime), sendo suficiente para deflagrar outra investigação preliminar com objeto distinto, nas seguintes hipóteses:

    Vale ressaltar que as provas colhidas acidentalmente (serendipidade) são aceitas pela jurisprudência do stj, e, inclusive, a colheita acidental de provas, mesmo quando não há conexão entre os crimes, tem sido admitida em julgamentos mais recentes.

    https://draflaviaortega.jusbrasil.com.br/noticias/302854973/o-que-se-entende-por-principio-da-serendipidade

  • As comunicações telefônicas do investigado legalmente interceptadas podem ser utilizadas para formação de prova em desfavor do outro interlocutor, ainda que este seja advogado do investigado. A interceptação telefônica, por óbvio, abrange a participação de quaisquer dos interlocutores -> INFO DO STJ

  • É foda: pede o que está na lei. Você responde certo, mas a banca quer o que está na jurisprudência. Ah, pra pqp!

  • e) A decisão judicial autorizadora da referida medida não poderá exceder o prazo máximo de quinze dias, prorrogável uma única vez pelo mesmo período.

    Art. 5° A decisão será fundamentada, sob pena de nulidade, indicando também a forma de execução da diligência, que não poderá exceder o prazo de quinze dias, renovável por igual tempo uma vez(DESDE QUE, VISTO QUE) comprovada a indispensabilidade do meio de prova. (a artigo é mal redigido, portanto, deve-se ler ao contrário: "uma vez comprovada a indispensabilidade do meio de prova, poderá ser renovada por igual tempo) -> ou seja, esse "uma vez" é condição e não número.

  • Sobre a "D" As provas poderão ser emprestadas caso abarque penas com DETANÇÃO.

  • É muita sacanagem com o aluno! O comando da questão fala em LETRA DA LEI, e não de acordo com a Jurisprudência.

  • Gabarito: LETRA C

    A questão da duração e renovação do prazo de interceptação sempre rende alguma questão, só complementando, STF e STJ possuem entendimento de que seria possível a renovação da interceptação por 30 dias ininterruptos, a depender da quantidade e complexidade dos delitos bem como na quantidade de agentes investigados.

    HC 106129, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 06/03/2012

    HC 106.007/MS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 17/08/2010

    Cuidado com essa informação em provas objetivas, tal prorrogação é de natureza excepcional!

  • Gab. C

    (A) Incorreta. Art. 2º, III da lei 9296/96.

    (B) Incorreta. Art. 2º, II da lei 9296/96

    (C) Correta. Art. 2º, parágrafo único

    Art. 2° Não será admitida a interceptação de comunicações telefônicas quando ocorrer qualquer das seguintes hipóteses:

    I - não houver indícios razoáveis da autoria ou participação em infração penal; (JUSTA CAUSA)

    II - a prova puder ser feita por outros meios disponíveis; (ULTIMA RATIO)

    III - o fato investigado constituir infração penal punida, no máximo, com pena de detenção. (CRIME APENADO COM RECLUSÃO)

    Parágrafo único. Em qualquer hipótese deve ser descrita com clareza a situação objeto da investigação, inclusive com a indicação e qualificação dos investigados, salvo impossibilidade manifesta, devidamente justificada.

    (D) Incorreta. A jurisprudência tem admitido o fenômeno da serendipidade.

    (E) Incorreta. Porrogável quantas vezes forem necessárias conforme entendimento do STF (art. 5º, lei 9296/96).

    Fonte: Mege

  • GABARITO C

     

    A letra "C" trata do princípio da serendipidade, que é o empréstimo da prova a outro processo e até mesmo em esferas diferentes (cível e administrativa). 

  • CANETA AZUL no CESPE - Fedorentooo

  • Não se admite a interceptação telefônica se “o fato investigado constituir infração penal punida, no máximo, com pena de detenção” (art. 2º, III, da Lei n. 9.296/96). Ou seja, a interceptação só é cabível em crimes punidos com pena de reclusão.

    Porém, vale-se atentar ao seguinte entendimento do STF:

     1. O Supremo Tribunal Federal, como intérprete maior da Constituição da República, considerou compatível com o art. 5º, XII e LVI, o uso de prova obtida fortuitamente através de interceptação telefônica licitamente conduzida, ainda que o crime descoberto, conexo ao que foi objeto da interceptação, seja punido com detenção. 2. Agravo Regimental desprovido.

    (AI 626214 AgR, Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, julgado em 21/09/2010, DJe-190 DIVULG 07-10-2010 PUBLIC 08-10-2010 EMENT VOL-02418-09 PP-01825 RTJ VOL-00217-01 PP-00579 RT v. 100, n. 903, 2011, p. 492-494)

  • Gabarito: C

    Lei 9.296

    A-A referida medida poderá ser determinada no curso da investigação criminal ou da instrução processual destinada à apuração de infração penal punida, ao menos, com pena de detenção.

    Art. 2° Não será admitida a interceptação de comunicações telefônicas quando ocorrer qualquer das seguintes hipóteses:

    III - o fato investigado constituir infração penal punida, no máximo, com pena de detenção.

    B-A existência de outros meios para obtenção da prova não impedirá o deferimento da referida medida.

    Art. 2° Não será admitida a interceptação de comunicações telefônicas quando ocorrer qualquer das seguintes hipóteses:

    II - a prova puder ser feita por outros meios disponíveis;

    C-O deferimento da referida medida exige a clara descrição do objeto da investigação, com indicação e qualificação dos investigados, salvo impossibilidade manifesta justificada.

    Art. 2, Parágrafo único. Em qualquer hipótese deve ser descrita com clareza a situação objeto da investigação, inclusive com a indicação e qualificação dos investigados, salvo impossibilidade manifesta, devidamente justificada.

    D-A utilização de prova obtida a partir da referida medida para fins de investigação de fato delituoso diverso imputado a terceiro não é admitida.

    O STF já afirmou que a gravação clandestina, por si só, não fere o Direito Fundamental à Privacidade, cabendo seu uso como meio de prova. Nesse sentido: Gravação clandestina, feita por um dos interlocutores, sem conhecimento do outro. é fonte lícita de prova.

    E-A decisão judicial autorizadora da referida medida não poderá exceder o prazo máximo de quinze dias, prorrogável uma única vez pelo mesmo período.

    Art. 5° A decisão será fundamentada, sob pena de nulidade, indicando também a forma de execução da diligência, que não poderá exceder o prazo de quinze dias, renovável por igual tempo uma vez comprovada a indispensabilidade do meio de prova.

    OBS: O STF entende que pode ser prorrogável quantas vezes forem necessárias.

  • Parágrafo único. Em qualquer hipótese deve ser descrita com clareza a situação objeto da investigação, inclusive com a indicação e qualificação dos investigados, salvo impossibilidade manifesta, devidamente justificada.

  • Art. 2° - Parágrafo único. Lei. 9296 /96

  • A questão deverá ser anulada (recursos ainda não foram julgados), tendo em vista que o enunciado fez referência expressa à Lei 9.296/96 e desconsiderou seu texto (Art. 5º) para considerar a alternativa "E" incorreta com base na jurisprudência.

  • SJT entende que a renovação poderá ser feita por mais de uma vez.

    Entendo que devido a isto que a alternativa E esteja errada.

  • a) INCORRETA. Sabemos que é incabível o emprego de interceptação telefônica em investigação de crimes punidos com, no máximo, detenção – ou seja, ela só é cabível em crimes apenados com pena de reclusão, o que torna a afirmativa equivocada.

    Art. 2° Não será admitida a interceptação de comunicações telefônicas quando ocorrer qualquer das seguintes hipóteses:

    (...)

    III - o fato investigado constituir infração penal punida, no máximo, com pena de detenção.

    b) INCORRETA. Se houver outros meios para obter a prova, não será cabível o uso da interceptação telefônica:

    Art. 2° Não será admitida a interceptação de comunicações telefônicas quando ocorrer qualquer das seguintes hipóteses:

    II - a prova puder ser feita por outros meios disponíveis;

    c) CORRETA. A regra é a descrição clara do objeto da investigação, bem como a indicação e qualificação dos investigados.

    E se isso não for possível?

    Nos casos de impossibilidade manifesta justificada, não se exigirá o dever de descrever o objeto e indicar e qualificar o investigado, desde que

    Art. 2° Parágrafo único. Em qualquer hipótese deve ser descrita com clareza a situação objeto da investigação, inclusive com a indicação e qualificação dos investigados, salvo impossibilidade manifesta, devidamente justificada.

    d) INCORRETA. O STF e o STJ têm admitido o fenômeno da serendipidade, que é encontro fortuito de provas acerca de um fato delitivo que não é objeto da interceptação.

    e) INCORRETA. Não há limite de prorrogações da interceptação telefônica. Isso quer dizer que o juiz poderá renová-la enquanto a medida for indispensável:

    Art. 5° A decisão será fundamentada, sob pena de nulidade, indicando também a forma de execução da diligência, que não poderá exceder o prazo de quinze dias, renovável por igual tempo uma vez comprovada a indispensabilidade do meio de prova.

    Resposta: C

  • Gabarito LETRA C.

    Lei 9.296/96: Art. 2º, Parágrafo único. Em qualquer hipótese deve ser descrita com clareza a situação objeto da investigação, inclusive com a indicação e qualificação dos investigados, salvo impossibilidade manifesta, devidamente justificada.

  • Art. 2° Não será admitida a interceptação de comunicações telefônicas quando ocorrer qualquer das seguintes hipóteses:

    I - não houver indícios razoáveis da autoria ou participação em infração penal; (JUSTA CAUSA)

    II - a prova puder ser feita por outros meios disponíveis; (ULTIMA RATIO)

    III - o fato investigado constituir infração penal punida, no máximo, com pena de detenção. (CRIME APENADO COM RECLUSÃO)

  • Se atentar às novidades desta lei:

    Art. 8º-A. Para investigação ou instrução criminal, poderá ser autorizada pelo juiz, a requerimento da autoridade policial ou do Ministério Público, a captação ambiental de sinais eletromagnéticos, ópticos ou acústicos, quando:    

    I - a prova não puder ser feita por outros meios disponíveis e igualmente eficazes; e     

    II - houver elementos probatórios razoáveis de autoria e participação em infrações criminais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos ou em infrações penais conexas. 

    § 1º O requerimento deverá descrever circunstanciadamente o local e a forma de instalação do dispositivo de captação ambiental.    

    § 3º A captação ambiental não poderá exceder o prazo de 15 (quinze) dias, renovável por decisão judicial por iguais períodos, se comprovada a indispensabilidade do meio de prova e quando presente atividade criminal permanente, habitual ou continuada.       

    § 5º Aplicam-se subsidiariamente à captação ambiental as regras previstas na legislação específica para a interceptação telefônica e telemática

  • Resposta com base em jurisprudência, e o enunciado pede como resposta o quesito baseado na Lei.

  • Sobre a letra E, entendo também estar correta, pois a questão não pede de acordo com o entendimento do STF, pelo contrário, fala explicitamente na lei que , de fato, admite a renovação apenas por uma vez.

  • a e) está correta, de acordo com a lei - Art. 5° A decisão será fundamentada, sob pena de nulidade, indicando também a forma de execução da diligência, que não poderá exceder o prazo de quinze dias, renovável por igual tempo uma vez comprovada a indispensabilidade do meio de prova.

    Na prática, é possível renovações sucessivas, porém um novo pedido deverá ser feito:

    exemplo: 1° autorização + 1° renovação - não é possível a 2° renovação - deverá ser feito uma nova autorização.

    2° autorização + 2° renovação

    3° autorizaçao + 3° renovação...

    se for realizado: 1° autorização + 1° renovação + 2° renovação - isso irá gerar a nulidade

  • A interceptação telefônica é subsidiária e excepcional, só podendo ser determinada quando não houver outro meio de se apurar os fatos tidos por criminosos, nos termos do art 2°, inc II, da lei 9.296/96.

    Desse modo, é ilegal que a interceptação telefônica seja determinada apenas com base em denúncia anônima.

  • Quanto à letra E, tem gente que está com dificuldade de entender que a expressão "uma vez..." utilizada no art. 5º, da Lei 9.296/96, não se refere à renovação do prazo de 15 dias da interceptação. Essa expressão significa "desde que...". É só observar a lei e interpretar os termos. De fato, não há na lei expressa a indicação de que a renovação pode se dar por apenas uma vez. Veja o texto da lei:

    "Art. 5° A decisão será fundamentada, sob pena de nulidade, indicando também a forma de execução da diligência, que não poderá exceder o prazo de quinze dias, renovável por igual tempo uma vez comprovada a indispensabilidade do meio de prova."

    Escrevendo com as expressões deslocadas, ficaria assim: "Uma vez comprovada a indispensabilidade, o prazo de 15 dias é renovável por igual tempo."

  • Art. 5° A decisão será fundamentada, sob pena de nulidade, indicando também a forma de execução da diligência, que não poderá exceder o prazo de quinze dias, renovável por igual tempo uma vez comprovada a indispensabilidade do meio de prova.

  • GABARITO: C

    Art 1, Parágrafo único. Em qualquer hipótese deve ser descrita com clareza a situação objeto da investigação, inclusive com a indicação e qualificação dos investigados, salvo impossibilidade manifesta, devidamente justificada.

    E. ERRADA.

    O texto de lei deixa claro que pode ser renovável UMA VEZ COMPROVADA A INDISPENSABILIDADE. Não está limitando a renovação por um único período, atenção a leitura!!!

    Art. 5° A decisão será fundamentada, sob pena de nulidade, indicando também a forma de execução da diligência, que não poderá exceder o prazo de quinze dias, renovável por igual tempo uma vez comprovada a indispensabilidade do meio de prova.

    Se estiver cansado, descanse. Mas NUNCA DESISTA!

  • Vejo muitos comentando sobre a letra E mas gente, não tá errada por afirmar "uma única vez"? Na lei diz apenas "renovável por igual tempo".. omitindo a informação sobre quantas vezes pode ser prorrogada..

  • Art. 5° A decisão será fundamentada, sob pena de nulidade, indicando também a forma de execução da diligência, que não poderá exceder o prazo de quinze dias, renovável por igual tempo uma vez comprovada a indispensabilidade do meio de prova.

  • Acredito que o equívoco na alternativa E está em afirmar que a decisão judicial não poderá exceder o prazo de 15 dias, sendo que o que não pode exceder é a execução da diligência (nos termos da lei).

  • Teoria do encontro fortuito de provaa(serendipidade) A teoria do encontro fortuito ou casual de provas é utilizada nos casos em que no cumprimento de uma diligência relativa a um delito a autoridade policial casualmente encontra provas pertinentes a outra infração penal que não estavam na linha de desdobramento normal da investigação. Nesses casos, a validade da prova inesperadamente encontrada está condicionada a forma como foi realizada: se houve desvio de finalidade, abuso de autoridade, a prova não deve ser considerada válida, se o encontro foi fortuito, casual, a prova é válida.
  • Katarina Manito, o STF entende que pode ser prorrogado quantas vezes forem necessárias.

  • INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA

    2° Não será admitida a interceptação de comunicações telefônicas quando ocorrer qualquer das seguintes hipóteses:

    I - não houver indícios razoáveis da autoria ou participação em infração penal;

    II - a prova puder ser feita por outros meios disponíveis;

    III - o fato investigado constituir infração penal punida, no máximo, com pena de detenção.

    Parágrafo único. Em qualquer hipótese deve ser descrita com clareza a situação objeto da investigação, inclusive com a indicação e qualificação dos investigados, salvo impossibilidade manifesta, devidamente justificada.

    3° A interceptação das comunicações telefônicas poderá ser determinada pelo juiz, de ofício ou a requerimento:

    I - da autoridade policial, na investigação criminal;

    II - do representante do Ministério Público, na investigação criminal e na instrução processual penal.

    4° O pedido de interceptação de comunicação telefônica conterá a demonstração de que a sua realização é necessária à apuração de infração penal, com indicação dos meios a serem empregados.

    § 1° Excepcionalmente, o juiz poderá admitir que o pedido seja formulado verbalmente, desde que estejam presentes os pressupostos que autorizem a interceptação, caso em que a concessão será condicionada à sua redução a termo.

    § 2° O juiz, no prazo máximo de vinte e quatro horas, decidirá sobre o pedido.

    5° A decisão será fundamentada, sob pena de nulidade, indicando também a forma de execução da diligência, que não poderá exceder o prazo de 15 dias, renovável por igual tempo - uma vez comprovada a indispensabilidade do meio de prova.

    FCC-SE15 - O prazo de duração da interceptação telefônica pode ser seguidamente prorrogado, quando a complexidade da investigação assim o exigir, desde que em decisão devidamente fundamentada, conforme entendimento do STF.

    6° Deferido o pedido, a autoridade policial conduzirá os procedimentos de interceptação, dando ciência ao Ministério Público, que poderá acompanhar a sua realização.

    § 1° No caso de a diligência possibilitar a gravação da comunicação interceptada, será determinada a sua transcrição.

    § 2° Cumprida a diligência, a autoridade policial encaminhará o resultado da interceptação ao juiz, acompanhado de auto circunstanciado, que deverá conter o resumo das operações realizadas.

    CESPE-SC19 - A jurisprudência tem admitido o fenômeno da serendipidade.

    8º-A. Para investigação ou instrução criminal, poderá ser autorizada pelo juiz, a requerimento da autoridade policial ou do Ministério Público, a captação ambiental de sinais eletromagnéticos, ópticos ou acústicos, quando:

    I - a prova não puder ser feita por outros meios disponíveis e igualmente eficazes; e      

    II - houver elementos probatórios razoáveis de autoria e participação em infrações criminais cujas penas máximas sejam superiores a 4 anos ou em infrações penais conexas.    

  • LETRA C:

    PACOTE ANTICRIME:

    Art. 8º-A. Para investigação ou instrução criminal, poderá ser autorizada pelo juiz, a requerimento da autoridade policial ou do Ministério Público, a captação ambiental de sinais eletromagnéticos, ópticos ou acústicos, quando:      

    I - a prova não puder ser feita por outros meios disponíveis e igualmente eficazes; e      

    II - houver elementos probatórios razoáveis de autoria e participação em infrações criminais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos ou em infrações penais conexas.      

    § 1º O requerimento deverá descrever circunstanciadamente o local e a forma de instalação do dispositivo de captação ambiental.      

    § 2º (VETADO).      

    § 3º A captação ambiental não poderá exceder o prazo de 15 (quinze) dias, renovável por decisão judicial por iguais períodos, se comprovada a indispensabilidade do meio de prova e quando presente atividade criminal permanente, habitual ou continuada.        

    § 4º (VETADO).         

    § 5º Aplicam-se subsidiariamente à captação ambiental as regras previstas na legislação específica para a interceptação telefônica e telemática.       

    Art. 10. Constitui crime realizar interceptação de comunicações telefônicas, de informática ou telemática, promover escuta ambiental ou quebrar segredo da Justiça, sem autorização judicial ou com objetivos não autorizados em lei:     

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.     

    Parágrafo único. Incorre na mesma pena a autoridade judicial que determina a execução de conduta prevista no caput deste artigo com objetivo não autorizado em lei.     

    Art. 10-A. Realizar captação ambiental de sinais eletromagnéticos, ópticos ou acústicos para investigação ou instrução criminal sem autorização judicial, quando esta for exigida:     

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.      

    § 1º Não há crime se a captação é realizada por um dos interlocutores.        

    § 2º A pena será aplicada em dobro ao funcionário público que descumprir determinação de sigilo das investigações que envolvam a captação ambiental ou revelar o conteúdo das gravações enquanto mantido o sigilo judicial.     

  • Prazo de escutas telefônicas é matéria com repercussão geral reconhecida

    O Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a existência de repercussão geral da matéria tratada no Recurso Extraordinário (RE) 625263, no qual se discute a possibilidade de se renovar sucessivamente a autorização de interceptação telefônica para fins de investigação criminal, sem limite definido de prazo.

    A Lei 9.296/1996, que regulamenta a interceptação telefônica, define que as escutas devem ser determinadas por meio de decisão judicial fundamentada, não podendo exceder o prazo de 15 dias, renovável por igual período, quando comprovada a indispensabilidade desse meio de prova.

    A Constituição Federal, por sua vez, permite em seu artigo 136 a quebra de sigilo telefônico (reconhecido como uma garantia fundamental) em caso de decretação de estado de defesa, cuja duração não será superior a 30 dias, podendo ser prorrogado uma vez.

    Segundo o relator do recurso extraordinário, ministro Gilmar Mendes, a questão discutida no processo é constitucional e “transcende interesses meramente particulares e individuais das partes envolvidas no litígio, restando configurada a relevância social, econômica e jurídica da matéria”.

    Ao votar pela existência de repercussão geral no caso, o relator ressaltou que “a solução a ser definida por este Tribunal balizará não apenas este recurso específico, mas todos os processos em que se discute o tema”. Ele lembrou ainda que a “jurisprudência [do STF] tem se manifestado sobre o assunto, admitindo, em algumas hipóteses, a possibilidade de renovação do prazo das interceptações telefônicas”. 

  • Prazo de escutas telefônicas é matéria com repercussão geral reconhecida

    O Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a existência de repercussão geral da matéria tratada no Recurso Extraordinário (RE) 625263, no qual se discute a possibilidade de se renovar sucessivamente a autorização de interceptação telefônica para fins de investigação criminal, sem limite definido de prazo.

    A Lei 9.296/1996, que regulamenta a interceptação telefônica, define que as escutas devem ser determinadas por meio de decisão judicial fundamentada, não podendo exceder o prazo de 15 dias, renovável por igual período, quando comprovada a indispensabilidade desse meio de prova.

    A Constituição Federal, por sua vez, permite em seu artigo 136 a quebra de sigilo telefônico (reconhecido como uma garantia fundamental) em caso de decretação de estado de defesa, cuja duração não será superior a 30 dias, podendo ser prorrogado uma vez.

    Segundo o relator do recurso extraordinário, ministro Gilmar Mendes, a questão discutida no processo é constitucional e “transcende interesses meramente particulares e individuais das partes envolvidas no litígio, restando configurada a relevância social, econômica e jurídica da matéria”.

    Ao votar pela existência de repercussão geral no caso, o relator ressaltou que “a solução a ser definida por este Tribunal balizará não apenas este recurso específico, mas todos os processos em que se discute o tema”. Ele lembrou ainda que a “jurisprudência [do STF] tem se manifestado sobre o assunto, admitindo, em algumas hipóteses, a possibilidade de renovação do prazo das interceptações telefônicas”. 

  • GABARITO LETRA C

    De acordo com o artigo 2°, parágrafo único, da Lei n. 9296, em qualquer hipótese deve ser descrita com clareza a situação objeto da investigação, inclusive com a indicação e qualificação dos investigados salvo impossibilidade manifesta, devidamente justificada.

  • Essa questão deveria ter sido anulada, pois pergunta de acordo com a lei 9296/96 e não de acordo com o entendimento do STF senão vejamos:

    No que tange a interceptação das comunicações telefônicas e a disposições relativas a esse meio de prova, previstas na Lei n.º 9.296/1996, assinale a opção correta.

    Vejo que temos duas respostas corretas na questão.

  • O Prazo é de 15 dias,podendo ser prorrogado por quantas vezes for necessário.

  • Princípio da serendipidade: O encontro fortuito de provas sobre crimes que até então não eram objetos da interceptação.

  • Gabarito: C

    Lei 9296/96

    Art. 2° Não será admitida a interceptação de comunicações telefônicas quando ocorrer qualquer das seguintes hipóteses:

    I - não houver indícios razoáveis da autoria ou participação em infração penal;

    II - a prova puder ser feita por outros meios disponíveis;

    III - o fato investigado constituir infração penal punida, no máximo, com pena de detenção.

    Parágrafo único. Em qualquer hipótese deve ser descrita com clareza a situação objeto da investigação, inclusive com a indicação e qualificação dos investigados, salvo impossibilidade manifesta, devidamente justificada.

     “Nenhum obstáculo será grande se a sua vontade de vencer for maior”

    Bons Estudos!

  • kkkkkkkkkkkkk

    engraçado este papo ``esta questão deveria ter sido anulada´´.

    Rapaz, não sobraria uma.

  • (Info 855/STF e 491/STJ) - Enquanto houver necessidade de que a medida de interceptação se mantenha ativa, não há prazo nem limite de renovações necessários a sua validade.

  • o erro da questão está apenas no enunciado quando diz que interceptação é meio de prova, mandou mal examinador kkkkk interceptação é meio de obtenção de prova, são coisas diferentes.
  • GAB C

    Regra= Deverá sempre descrever os objetos da investigação.

    Exceção= Só não vai ser possível por motivos devidamente justificado.

  • GABARITO: Letra C

    Sobre o denominado "Crime Achado", que nada mais é do que aquilo que a doutrina denomina “serendipidade” ou “encontro fortuito ou casual de crime”, isto é, seria a infração penal desconhecida e não investigada até o momento em que se descobre o delito. O termo vem do inglês “serendipidy”, que significa “descobrir coisas por acaso”.

    >> Pode ser de 1º ou de 2º grau. Na serendipidade de 1º grau, toma-se conhecimento de fato delitivo conexo com o investigado. Por outro lado, a serendipidade de 2º grau cuida de descoberta de fatos que não guardam conexão com o delito objeto da interceptação.

    >> INFORMATIVO 869 STF: O réu estava sendo investigado pela prática do crime de tráfico de drogas. Presentes os requisitos constitucionais e legais, o juiz autorizou a interceptação telefônica para apurar o tráfico. Por meio dos diálogos, descobriu-se que o acusado foi o autor de um homicídio. A prova obtida a respeito da prática do homicídio é LÍCITA, mesmo a interceptação telefônica tendo sido decretada para investigar outro delito que não tinha relação com o crime contra a vida. Na presente situação, tem-se aquilo que o Min. Alexandre de Moraes chamou de “crime achado”, ou seja, uma infração penal desconhecida e não investigada até o momento em que, apurando-se outro fato, descobriu-se esse novo delito. Para o Min. Alexandre de Moraes, a prova é considerada lícita, mesmo que o “crime achado” não tenha relação (não seja conexo) com o delito que estava sendo investigado, desde que tenham sido respeitados os requisitos constitucionais e legais e desde que não tenha havido desvio de finalidade ou fraude. STF. 1ª Turma. HC 129678/SP, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 13/6/2017 (Info 869).

  • O enunciado está errado, ...disposições relativas a esse meio de prova... A interceptação telefônica é um MEIO DE OBTENÇÃO DA PROVA, e não um MEIO DE PROVA

  • o enunciado pede de acordo com a lei, e de acordo com a lei, a E também está correta. "ahh, mas o STF decidiu diferente", tudo bem, mas o comando da questão pede "de acordo com a lei" e nao "de acordo com a jurisprudência do STF".

    é triste não existir regramento algum sobre edição de questões para concursos...

  • INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA

    1º A interceptação de comunicações telefônicas, de qualquer natureza, para prova em investigação criminal e em instrução processual penal, observará o disposto nesta Lei e dependerá de ordem do juiz competente da ação principal, sob segredo de justiça.

    Parágrafo único. O disposto nesta Lei aplica-se à interceptação do fluxo de comunicações em sistemas de informática e telemática.

    2° Não será admitida a interceptação de comunicações telefônicas quando ocorrer qualquer das seguintes hipóteses:

    I - não houver indícios razoáveis da autoria ou participação em infração penal;

    II - a prova puder ser feita por outros meios disponíveis;

    III - o fato investigado constituir infração penal punida, no máximo, com pena de detenção.

    Parágrafo único. Em qualquer hipótese deve ser descrita com clareza a situação objeto da investigação, inclusive com a indicação e qualificação dos investigados, salvo impossibilidade manifesta, devidamente justificada.

    3° A interceptação das comunicações telefônicas poderá ser determinada pelo juiz, de ofício ou a requerimento:

    I - da autoridade policial, na investigação criminal;

    II - do representante do Ministério Público, na investigação criminal e na instrução processual penal.

    4° O pedido de interceptação de comunicação telefônica conterá a demonstração de que a sua realização é necessária à apuração de infração penal, com indicação dos meios a serem empregados.

    § 1° Excepcionalmente, o juiz poderá admitir que o pedido seja formulado verbalmente, desde que estejam presentes os pressupostos que autorizem a interceptação, caso em que a concessão será condicionada à sua redução a termo.

    § 2° O juiz, no prazo máximo de vinte e quatro horas, decidirá sobre o pedido.

    5° A decisão será fundamentada, sob pena de nulidade, indicando também a forma de execução da diligência, que não poderá exceder o prazo de quinze dias, renovável por igual tempo uma vez comprovada a indispensabilidade do meio de prova.

    6° Deferido o pedido, a autoridade policial conduzirá os procedimentos de interceptação, dando ciência ao Ministério Público, que poderá acompanhar a sua realização.

    § 1° No caso de a diligência possibilitar a gravação da comunicação interceptada, será determinada a sua transcrição.

    § 2° Cumprida a diligência, a autoridade policial encaminhará o resultado da interceptação ao juiz, acompanhado de auto circunstanciado, que deverá conter o resumo das operações realizadas.

    § 3° Recebidos esses elementos, o juiz determinará a providência do art. 8° , ciente o Ministério Público.

  • Acrescentando:

    A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal assentou que é possível a prorrogação da escuta, mesmo que sucessivas vezes, especialmente quando o caso é complexo e a prova indispensável.

    Superveniência de sentença condenatória cuja validade não pode ser apreciada nesta via e perante esta Corte, sob pena de supressão de instância.

    Inviabilidade de anulação de atos e provas da instrução, diante da impossibilidade de precisar quais teriam sido afeados por suposta ilegalidade a partir da segunda prorrogação.

    Ordem denegada.

    (HC 143.805/SP, Rel. Ministro ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RJ), Rel. p/ Acórdão Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 14/02/2012, DJe 09/05/2012)

  • A alternativa E está incompleta e, por isso, a torna errada. O art 5º da Lei 9.296/96 informa o prazo de 15 dias, renovável por igual período, uma vez comprovada a indispensabilidade do meio de prova.

  • GAB - LETRA C

    A - SÓ RECLUSÃO

    B - A INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA E MEIO SUBSIDIÁRIO UTILIZADO SÓ QUANDO NÃO TIVER OUTRA FORMA DE OBTER A PROVA.

    D - A SERENDIPIDADE OU PROVA FORTUITA, PODE SER UTILIZADA NO PROCESSO SE TIVER NEXO CAUSAL, OU PODE SERVIR DE NOTITIA CRIMINIS CASO NÃO TENHA RELAÇÃO CAUSAL COM O FATO INVESTIGADO. PODENDO SER UTILIZADAS EM QUALQUER OUTROS PROCESSOS, ATÉ MESMO EM P.A.D.

    E - CUIDADO COM ESSA POIS NA LETRA DA LEI (Art. 5° A decisão será fundamentada, sob pena de nulidade, indicando também a forma de execução da diligência, que não poderá exceder o prazo de quinze dias, renovável por igual tempo uma vez comprovada a indispensabilidade do meio de prova) ENTENDE-SE QUE RELAMENTE É SÓ UMA VEZ, MAS A DOUTRINA ENTENDE SER SUCESSIVAMENTE POR 15 DIAS SE INDISPENSÁVEL A MEDIDA. VÁRIAS OUTRAS QUESTÕES TRATAM COMO SUCESSIVAS VEZES O CORRETO.

  • Sobre a D: A jurisprudência tem admitido o fenômeno da serendipidade.

    Teoria da serendipidade: é a descoberta fortuita de crimes ou criminosos que não são objeto de investigação. Quando os novos fatos são conexos com os que deram início à investigação, fala-se em serendipidade de primeiro grauÉ admitida como meio de prova. Por outro lado, quando os novos fatos não guardam qualquer relação com o primeiro, a serendipidade é considerada de segundo grauNão é admitida como meio de prova, somente como notitia criminis.

  • A utilização de prova obtida a partir da referida medida para fins de investigação de fato delituoso diverso(incluindo aqueles punidos com detenção) imputado a terceiro é admitida.

  • gab c!

    Art. 2° Não será admitida a interceptação de comunicações telefônicas quando ocorrer qualquer das seguintes hipóteses:

    I - não houver indícios razoáveis da autoria ou participação em infração penal;

    II - a prova puder ser feita por outros meios disponíveis;

    III - o fato investigado constituir infração penal punida, no máximo, com pena de detenção.

    Parágrafo único. Em qualquer hipótese deve ser descrita com clareza a situação objeto da investigação, inclusive com a indicação e qualificação dos investigados, salvo impossibilidade manifesta, devidamente justificada.

  • Acredito haver um equívoco quanto ao gabarito, pois a questão fala de acordo com a lei de interceptações, e não com o entendimento dos tribunais.

    Se for de acordo com a lei a questão E também está certa! ART. 5 da lei 9.296.

  • CUIDADO: O Enunciado tem um erro técnico que pode te custar questão de prova: interceptação telefônica é meio de obtenção de prova e não meio de prova. Já vi questão sobre isso.
  • Não tem nada de errado com a E. Uma hora a CESPE considera incompleta como certa, outra hora considera como errada. Não tenho bola de cristal rsrs

  • E) A decisão judicial autorizadora da referida medida não poderá exceder o prazo máximo de quinze dias, prorrogável uma única vez pelo mesmo período.

    Art. 5° A decisão será fundamentada, sob pena de nulidade, indicando também a forma de execução da diligência, que não poderá exceder o prazo de quinze dias, renovável por igual tempo uma vez comprovada a indispensabilidade do meio de prova.

    Bons estudos.

  • Não há limite na prorrogação desde que haja decisão judicial.

  • Questão com duas respostas corretas.

    deveria ter sido anulada...

  • sobre o erro na alternativa E)

    info 491 STJ

    “(...) as interceptações telefônicas podem ser prorrogadas sucessivas vezes pelo tempo necessário para a produção da prova, especialmente quando o caso for complexo e a prova, indispensável, sem que a medida configure ofensa ao art. , caput, da Lei n. /1996.

  • Não consigo entender o porquê de o item E ter sido considerado errado, já que a a questão não pede o entendimento dos tribunais superiores, mas sim o que diz os dispositivos da Lei 9.296/96.

    E a lei é clara no que tange a possibilidade de uma única prorrogação por igual período.

    Estaria correto entender que as prorrogações são múltiplas, se a questão tivesse pedido o entendimento do STF, porém esse não foi o caso.

  • STF: A interceptação telefônica pode ser prorrogada por SUCESSIVAS VEZES e não apenas por única vez.

  • Diagnóstico das assertivas:

    a) A referida medida poderá ser determinada no curso da investigação criminal ou da instrução processual destinada à apuração de infração penal punida, ao menos, com pena de detenção.

    Errada. A interceptação telefônica somente é cabível nas infrações penais punidas com reclusão.

    b) A existência de outros meios para obtenção da prova não impedirá o deferimento da referida medida.

    Errada. A interceptação não será admitida se a prova puder ser feita por outros meios disponíveis (art. 2º, inciso II da Lei 9.296).

    c) O deferimento da referida medida exige a clara descrição do objeto da investigação, com indicação e qualificação dos investigados, salvo impossibilidade manifesta justificada.

    Correta. Art. 2º, paragrafo único: "Em qualquer das hipóteses deve ser escrita com clareza a situação objeto da investigação, inclusive com a indicação e qualificação dos investigados, salvo impossibilidade manifesta, devidamente justificada".

    d) A utilização de prova obtida a partir da referida medida para fins de investigação de fato delituoso diverso imputado a terceiro não é admitida.

    Errada! Para o STF é admitida como válida a prova obtida fortuitamente em função da aplicação da teoria da serendipidade, independente de conexão entre os fatos, desde que respeitados o contraditório e ampla defesa.

    • A teoria da serendipidade consiste na descoberta fortuita de crimes e criminosos que não são objeto da investigação.

    e) A decisão judicial autorizadora da referida medida não poderá exceder o prazo máximo de quinze dias, prorrogável uma única vez pelo mesmo período.

    Errada! De fato o legislador fixou o prazo máximo em 15 dias. Contudo, sua renovação é permitida quantas vezes se mostrar necessário para aquisição das provas.

  • Atenção: O Supremo Tribunal Federal decidiu, no RE 625.263-PR, julgado no dia 17/03/2022, que são lícitas as sucessivas renovações de interceptação telefônica, sem limite de tempo definido. (Tema 661 - Repercussão Geral).

    O STF fixou a seguinte tese:

    “São lícitas as sucessivas renovações de interceptação telefônica, desde que, verificados os requisitos do art. 2ºda Lei 9.296 de 1996 e demonstrada a necessidade da medida diante de elementos concretos e a complexidade da investigação, a decisão judicial inicial e as prorrogações sejam devidamente motivadas com justificativa legítima, ainda que sucinta, a embasar a continuidade das investigações. São lícitas as motivações padronizadas ou reproduções de modelos genéricos sem relação com o caso concreto”.

  • Prova emprestada em caso de interceptação das comunicações: prova retirada do processo original em que foi autorizada e emprestada para outro. Se todos os requisitos legais foram autorizados, uma vez deferida pode ser usada como prova emprestada.

    O prazo da interceptação das comunicações pode ser prorrogado por sucessivas vezes, sempre a cada 15 dias. A interceptação é uma medida restritiva de direito fundamental.

    A comunicação telefônica tem sigilo dado pela CF. Ao se interceptar comunicação telefônica, está ocorrendo restrição de direito fundamental do acusado, e para que ela ocorra, a CF e a lei exigem que haja a reserva de jurisdição.


ID
2961982
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-SC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A respeito das constituições classificadas como semânticas, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Gab. D

    Inicialmente, o conceito mais conhecido de constituição semântica foi desenvolvido por Karl Loewsntein, seguindo o critério ontológico, segundo o qual, nas palavras de Bernardo Gonçalves Fernandes (Curso de direito constitucional, 7ª ed, Juspodivm, 2015, p. 51), As constituições semânticas são aquelas que traem o significado de Constituição (do termo Constituição). Sem dúvida, Constituição, em sua essência, é e deve ser entendida como limitação de poder. A Constituição semântica trai o conceito de Constituição, pois ao invés de limitar o poder, legitima (naturaliza) práticas autoritárias de poder. A Constituição semântica vem para legitimar o poder autoritário (sendo, portanto, Constituições tipicamente autoritárias).

  • Quanto à correspondência com a realidade (critério ontológico ? essência ? Karl Loewenstein): normativa (pretende ser), nominalista ou semântica;

    Abraços

  • Segundo a ordem histórica das constituições brasileiras, são classificadas como constituições semânticas: CF de 1937, de 1967 ( e a EC 1/69) - todas elas se consubstanciaram em regimes ditatoriais da história política brasileira.

  • Gabarito: "D".

    Quanto à ontologia (essência), critério desenvolvido por Karl Loewenstein, é analisada a correspondência entre o texto constitucional e a realidade do processo de poder. Nesse contexto, as Constituições podem ser classificadas da seguinte forma:

    I) Constituição normativa: é aquela que possui normas capazes de efetivamente dominar o processo político. Ela é capaz de dominar e submeter a realidade a ela. É uma constituição conformadora.

    II) Constituição nominal (nominativa): Embora tenha pretensão de conformar a realidade, a constituição nominal é aquela que é incapaz de conformar integralmente o processo político às suas normas.

    III) Constituição semântica: É uma constituição de "fachada”. Utilizada pelos dominadores de fato, visando sua perpetuação no poder. O objetivo dessas Constituições é apenas legitimar os detentores do poder.

  • GABARITO: LETRA D

    Outra:

    Ano: 2012 Banca: CESPE Órgão: MPE-PI Prova: Promotor de Justiça

    Assinale a opção correta no que diz respeito à classificação das constituições.

    a) A doutrina denomina constituição semântica as cartas políticas que apenas refletem as subjacentes relações de poder, correspondendo a meros simulacros de constituição.

  • Gabarito: D

    As constituições semânticas não têm por objetivo regular a política estatal. Visam apenas a formalizar a situação existente do poder político, em benefício dos seus detentores. Exemplos: Constituições de 1937, 1967 e 1969.

  • Classificação ontológica

    Diz respeito à concordância das normas da CF com a realidade social, ou seja: será que a Constituição é aquilo que ocorre na prática? Então, Karl Loewenstein criou a seguinte classificação:

    -- Constituição normativa: a Constituição é observada por todos os interessados e está integrada na sociedade, ou seja, as normas efetivamente dominam o processo político-social. Constituição e sociedade estão na mesma página.

    -- Constituição nominal: apesar de juridicamente válida, não consegue com que a sociedade siga as suas normas, não tendo força normativa suficiente. São normas com eficácia jurídica, mas não social/política.

    -- Constituição semântica: é a Constituição utilizada por dominadores de fato, visando sua perpetuação no poder. Não se destina a limitar o poder estatal, mas ser um instrumento para estabilizar e eternizar o poder do dominador.

    ==

    E a CF/88, como é?

    Para uns, normativa (Lenza); e para outros, nominal (Novelino - posição predominante).

  • Classificação da constituição quanto à correspondência com a realidade (critério ontológico) de Karl Lowenstein

    a) Constituições normativas são as que efetivamente conseguem, por estarem em plena consonância com a realidade social, regular a vida política do Estado. São como uma roupa que assenta bem e realmente veste bem.

     

    b) Constituições nominativas (nominalistas ou nominais): são aquelas que, embora tenham sido elaboradas com o intuito de regular a vida política do Estado, ainda não conseguem efetivamente cumprir esse papel, por estarem em descompasso com o processo real de poder e com insuficiente concretização constitucional. São prospectivas, isto é, voltadas para um dia serem realizadas na prática, como uma roupa guardada no armário que será vestida futuramente, quando o corpo nacional tiver crescido.

     

    c) Constituições semânticas: desde sua elaboração não têm o fim de regular a vida política do Estado, de orientar e limitar o exercício do poder, mas sim o de beneficiar os detentores do poder de fato, que dispõem de meios para coagir os governados. São como uma roupa que não veste bem, mas dissimula, esconde, disfarça os seus defeitos.

  • Quanto à ontologia:

     

    > Para Pedro Lenza, a CF/88 é normativa: que possui normas capazes de efetivamente dominar/dirigir o processo político. É uma Constituição conformadora da realidade.

     

    > Para Bernardo Gonçalves, a CF/88 é nominal: incapaz de conformar integralmente o processo político às suas normas. É aquela cuja força normativa é débil e, por isso, não ordena as decisões políticas fundamentais. [Marcelo Novelino concorda com a posição de Bernardo Gonçalves].

     

    > Já as constituições semânticas são as utilizadas pelos dominadores de fato, visando sua perpetuação no poder, como foi nas Constituições Napoleônicas. São cartas políticas que apenas refletem as subjacentes relações de poder, não passando de meros simulacros de Constituição. O objetivo dessas Constituições é apenas legitimar os detentores do poder.

    Gabarito: D

  • A classificação da Constituição como semântica possui um duplo significado a depender da faceta a que se está fazendo referência. No que concerne à interpretação constitucional, constituição semântica é aquela cujo texto exige a aplicação de uma diversidade de métodos interpretativos para ser realmente entendido, opondo-se assim à Constituição nominalista, que dispensa qualquer método interpretativo que não o gramatical ou literal.

    Ocorre, todavia, que há um segundo significado para o termo "Constituição semântica" além do supracitado. A doutrina de Karl Loewenstein noticia que o professor J.J, Gomes Canotilho também utiliza os termos "semântica e "normativa" de maneira inusitada e inovadora: "semânticas", na percepção do autor, são aquelas Constituições "de fachada", não possuidoras de justiça e bondade em seus conteúdos, meramente formais, e "normativas" são as Constituições que preveem direitos e garantias fundamentais e limitam o poder do Estado, fazendo-o com efetiva bondade - um altruísmo e benevolência que materialmente orientam a produção de todo o texto.

    FONTE: Manual de Direito Constitucional - Nathalia Masson (2018).

  • Constituição semântica - é aquela que esconde a realidade de um pais, ela é comum nos regimes ditatoriais;

    Constituição nominal - é aquela que não reflete a realidade atual de um país, pois se preocupa com o futuro;

    Constituição normativa - é aquela que reflete a realidade atual de um país.

    Muito embora a CF brasileira esteja no meio do caminho entre a CF nominal e a normativa, prevalece na doutrina que a CF brasileira é normativa. 

  • Errei a questão por levar em consideração apenas o sentido de interpretação. Mas conforme ja mencionado nos comentários anteriores, há a dualidade de sentidos quando se trata de interpretação ou correspondência com a realidade. No caso da questão, nossa Constituição tende mais para NOMINATIVA.

  • Mnemônico de Véspera de Prova

    SemântTIca - Simulada pela TIrania

    nomINAL / também chamada de nomINALIsta - Foi INcapaz de ALinhar realidade e norma ( O "ERRE" de Realidade até sumiu)

    NoR/Rmativa - Norma e Realidade se Refletem. (O "ERRE" no espelho se reflete e se encaixa dentro da norma)

  • Por um momento lendo os comentários dos colegas cheguei a pensar que a nosso constituição fosse semântica. " Beneficiar os detentores do poder " " meios para coagir os governados " " uma roupa que não veste bem " " constituição fachada ". Vou parar de pensar besteira e me concentrar em nosso art. 7 IV - ...capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e as de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo... Esse é o nosso salário mínimo. É melhor continuarmos estudando para buscar um salário melhor, ou seja, constitucional.

  • Na célebre frase de Karl Loewenstein (1970), a história do constitucionalismo não é senão a busca pelo homem político das limitações do poder absoluto exercido pelos detentores do poder, assim como o esforço de estabelecer uma justificação espiritual, moral ou ética da autoridade, em vez da submissão cega à facilidade da autoridade existente.” A “limitação do governo pelo direito” é apontada por Charles Howard McIlwain (1977) como a mais antiga e autêntica característica do constitucionalismo

  • que?

  • Constituição semântica: esconde a dura realidade de um país. É comum em regimes ditatoriais, “é a camisa que esconde as cicatrizes”. Ex: CF-1824, CF-1937, CF-1967.

  • constituição semântica, também conhecida como instrumentalista, não possui qualquer pretensão à limitação do poder político, servindo apenas para conferir legitimidade formal aos detentores desse poder. Por isso, a constituição semântica é característica de regimes autoritários.

    Alternativa correta: D

  • Quanto à essência: normativas, semânticas e nominais

    Foi Karl Loewenstein quem elaborou a célebre classificação ontológica das constituições

    ( Teoría de la constitución,.).

    De acordo com Loewenstein, os textos constitucionais podem ser analisados segundo o seu

    caráter normativo, semântico e nominal.

    Constituições normativas - seriam aquelas perfeitamente adaptadas ao fato social. Além

    de juridicamente válidas, estariam em total consonância com o processo político. No dizer de

    Loewenstein, o texto constitucional normativo poderia ser comparado a uma roupa que assenta

    bem e que realmente veste bem.

    Constituições semânticas - diversamente das anteriores, encontram-se submetidas ao

    poder político prevalecente. Trata-se de um documento formal criado para beneficiar os detentores

    do poder de fato, que dispõem de meios para coagir os governados. Se inexistisse constituição

    formal ou escrita, a vida institucional não sentiria qualquer diferença. O aparato coativo

    do Estado, posto ao dispor dos poderosos, funcionaria do mesmo jeito, a fim de privilegiá-los de

    alguma maneira. Karl Loewenstein compara a carta semântica a uma roupa que não veste bem

    mas dissimula, esconde, disfarça os seus defeitos.

    Constituições nominais - situam-se entre a constituição normativa e a constituição semântica.

    Nelas, a dinâmica do processo político não se adapta às suas normas, embora elas

    conservem, em sua estrutura, um caráter educativo, com vistas ao futuro da sociedade. Seriam

    constituições prospectivas, isto é, voltadas para um dia serem realizadas na prática. Mas, enquanto

    não realizarem todo o· seu programa, continuaria a desarmonia entre os pressupostos formais

    nelas insculpidos e a sua aplicabilidade. É como se fossem uma roupa guardada no armário que

    será vestida futuramente, quando o corpo nacional tiver crescido.

  • à essência: normativas, semânticas e nominais

    Foi Karl Loewenstein quem elaborou a célebre classificação ontológica das constituições

    ( Teoría de la constitución,.).

    De acordo com Loewenstein, os textos constitucionais podem ser analisados segundo o seu

    caráter normativo, semântico e nominal.

    Constituições normativas - seriam aquelas perfeitamente adaptadas ao fato social. Além

    de juridicamente válidas, estariam em total consonância com o processo político. No dizer de

    Loewenstein, o texto constitucional normativo poderia ser comparado a uma roupa que assenta

    bem e que realmente veste bem.

    Constituições semânticas - diversamente das anteriores, encontram-se submetidas ao

    poder político prevalecente. Trata-se de um documento formal criado para beneficiar os detentores

    do poder de fato, que dispõem de meios para coagir os governados. Se inexistisse constituição

    formal ou escrita, a vida institucional não sentiria qualquer diferença. O aparato coativo

    do Estado, posto ao dispor dos poderosos, funcionaria do mesmo jeito, a fim de privilegiá-los de

    alguma maneira. Karl Loewenstein compara a carta semântica a uma roupa que não veste bem

    mas dissimula, esconde, disfarça os seus defeitos.

    Constituições nominais - situam-se entre a constituição normativa e a constituição semântica.

    Nelas, a dinâmica do processo político não se adapta às suas normas, embora elas

    conservem, em sua estrutura, um caráter educativo, com vistas ao futuro da sociedade. Seriam

    constituições prospectivas, isto é, voltadas para um dia serem realizadas na prática. Mas, enquanto

    não realizarem todo o· seu programa, continuaria a desarmonia entre os pressupostos formais

    nelas insculpidos e a sua aplicabilidade. É como se fossem uma roupa guardada no armário que

    será vestida futuramente, quando o corpo nacional tiver crescido.

  • Só mesmo Pedro Lenza para acreditar que a CF/88 é uma constituição normativa... que falácia hahaha

    Prevalece que a CF/88 é nominal!

  • Letra D: São aquelas cujas normas são instrumentos para a estabilização e perpetuação do controle do poder político pelos detentores do poder fático.

    "A Constituição semântica, ao invés de ser concebida como um instrumento de limitação do poder, apresenta-se como um instrumento a serviço do poder, de modo a estabilizar e eternizar a intervenção dos dominadores fáticos do poder político."

    Fonte: Curso de Direito Constitucional - Dirley Cunha p. 128.

  • As constituições semânticas resultam de simples reflexos da realidade política, servindo como meros instrumentos dos donos do poder e das elites políticas, sem limitação dos seus conteúdos. Temos como exemplos os textos de 1937 e 1967. Marcelo Neves tem como preferência trabalhar com a expressão INSTRUMENTALISTA.

  • Sinônimo de Constituição Semântica: Constituição álibi.

  • Classificação das Constituições quanto à correspondência com a realidade (Critério Ontológico):

    Normativas: CONSEGUEM estar em plena consonância

    Nominativas: NÃO CONSEGUEM cumprir, pois estão em descompasso com o processo real de poder (prospectivas)

    Semânticas: NÃO VISAM regular a vida política do Estado, ao contrário, têm o fim de beneficiar os detentores de poder (autoritária)

    Fonte: Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino. Direito Constitucional Descomplicado, pág. 20.

  • Prevalece que a brasileira é normativa em questões de concursos, apesar de na prática não o ser, viu Cruzeiro Cabuloso...

  • Classificação ONTOLÓGICA (Karl Loewensten - Séc XX): Busca estudar o SER das constituições, a ESSÊNCIA, o que diferencia a constituição de outro objeto. Analisa a relação do texto constitucional com a realidade social, real.

    Classificações ontológicas:

    Segundo o profº Bernado Gonçalves (2019), o BR se encaixa na Constituição Nominal.

    Já para Pedro Lenza, BR está na Constituição Normativa (assim como as Constituições Americana, Alemã e Francesa)

    O BR já teve constituição semântica em 1937 (vargas) e de 1969 (militar)

  • Quanto à correspondência com a realidade política e social (classificação ontológica), as constituições se dividem em:

    a)     Normativas: regulam efetivamente o processo político do Estado, por corresponderem à realidade política e social, ou seja, limitam, de fato, o poder. Em suma: têm valor jurídico. Exemplos: Constituições brasileiras de 1891, 1934 e 1946.

    b)     Nominativas: buscam regular o processo político do Estado, mas não conseguem realizar este objetivo, por não atenderem à realidade social. São constituições prospectivas, que visam, um dia, a sua concretização, mas que não possuem aplicabilidade. Isso se deve, segundo Loewenstein, provavelmente ao fato de que a decisão que levou à sua promulgação foi prematura, persistindo, contudo, a esperança de que, um dia, a vida política corresponda ao modelo nelas fixado. A constituição nominal ou nominativa é juridicamente válida, porém não é real e efetiva: são Constituições “de fachada”.

    c)      Semânticas: não têm por objetivo regular a política estatal. Visam apenas a formalizar a situação existente do poder político, em benefício dos seus detentores. Exemplos: Constituições de1937, 1967 e 1969.

    * Destaca-se que essa classificação foi criada por Karl Loewenstein. Embora existam controvérsias na doutrina, podemos classificar a CF/88 como nominativa.

  • Cuidado com a indicação do colega que diz ser dominante a posição doutrinária que classifica a CF/88 como nominal. Extremamente arriscado dizer isso!

  • Assim como não há uma concordância da doutrina sobre onde enquadrar a CF, quanto ao critério Ontológico, (concordância com a realidade), também é com as bancas.

    Particularmente, usarei o caminho de avaliar a posição da banca do meu interesse e saber qual considera como correto, nesse caso, Normativa.

  • Normativa - tem valor jurídico, é legítima.

    Nominalistas - não tem valor jurídico, somente somente social.

    Semânticas - sem valor jurídico, sem valor social, apenas justificam um poder político.

  • só querem manter o status quo.

  • Semântica: esconde a dura realidade de um país. É comum em regimes ditatoriais, "é a camisa que esconde as cicatrizes".

    Ex: CF- 1824, CF - 1937, CF - 1967.

    Nominal: não reflete a realidade atual do país, pois se preocupa com o futuro, "é a camisa comprada com dois números abaixo do manequim".

    Normativa: Reflete a realidade atual do país, "é a camisa que veste bem".

    ATENÇÃO: Pedro Lenza afirma que a Constituição brasileira está caminhando da Constituição nominal para a normativa. Contudo, a posição majoritária é de que a constituição brasileira é normativa.

  • A título de complemento, importante destacar que Alexandre de Moraes utiliza a expressão "Constituição Semântica" com outro sentido: "aquelas constituições cuja interpretação de suas normas dependa da averiguação de seu conteúdo significativo. Em outras palavras, dependa da análise de seu conteúdo sociológico, ideológico e metodológico, possibilitando uma maior aplicabilidade político-normativa-social do texto constitucional."

     

    Fonte: Material do Vorne Cursos. 

  • Vejamos duas questões de concurso que cobraram o tema "Constituição Semântica":

     

    (TJAL-2015-FCC): Formaliza a existente situação do poder político atuando como instrumento de estabilização voltado a perpetuar nele seus detentores de fato, que dominam o aparato coercitivo do Estado: Constituição Semântica.

    (MPPI-2012-CESPE): A doutrina denomina Constituição Semântica as cartas políticas que apenas refletem as subjacentes relações de poder, correspondendo a meros simulacros de constituição.

  • Semânticas: não têm por objetivo regular a política estatal. Visam apenas a formalizar a situação existente do poder político, em benefício dos seus detentores. 

  • Gab. D

    A constituição semântica é aquela em que a realidade ontológica nada mais é do que a mera formalização da situação existente entre os detentores do poder político em benefício exclusivo dos detentores do poder de fato.

    Não obstante o fato de que a tarefa original da constituição seja o de limitar a concentração do poder, possibilitando o jogo livre das forças sociais da sociedade dentro de um quadro constitucional, a tônica dada pela constituição semântica tende à restrição da liberdade de ação e será utilizada em prol dos detentores do poder. Então, a constituição semântica, ao invés de servir a limitação do poder político, transforma-se num instrumento para estabilizar e eternizar a intervenção dos dominadores fáticos na sociedade.

  • GABARITO. D

    Classificação da Constituição quanto à analíse do texto com a realidade social (critério ontológico) de Karl Lowenstein

    Constituição Normativa: Texto condiz com a realidade social.

    Constituição Nominal: Não há adequação entre o texto e a realidade social.

    Obs: Quanto à CF/88, a doutrina se divide entre normativa e nominal (devemos nos atentar ao posicionamento da banca).

    Constituição Sêmantica: Autoritária e ditatorial. É aquela que "trai"o próprio significado costitucional. Ela não limita o poder estatal, na verdade, ela legitima o poder autoritário.

    Fonte: Anotações do meu caderno - Curso SupremoTV

  • Acho tão bonitinho o doutrinador falar que a CFRB é Normativa... fico imaginando a infância dele soltando pipa na frente do ventilador, tomando toddynho enquanto assiste discovery kids.

  • Segundo Pinto Ferreira, “as Constituições normativas são aquelas em que o processo de poder está de tal forma disciplinado que as relações políticas e os agentes do poder subordinam-se às determinações do seu conteúdo e do seu controle procedimental. As Constituições nominalistas contêm disposições de limitação e controle de dominação política, sem ressonância na sistemática de processo real de poder, e com insuficiente concretização constitucional. Enfim, as Constituições semânticas são simples reflexos da realidade política, servindo como mero instrumento dos donos do poder e das elites políticas, sem limitação do seu conteúdo”

  • Constituição Semântica - representa o “modelo constitucional que, em vez de servir como mecanismo de limitação do poder estatal, visa apenas à estabilização e conservação da estrutura de dominação do poder político”.

  • Constituição Semântica: É a Constituição empregada apenas como ferramenta de limitação do poder, objetivando estabilizar e preserva a estrutura do poder político dominante. Os constitucionalistas Juliano Bernardes e Olavo Ferreira afirmam sobre o assunto que a constituição  semântica é "(...) modelo constitucional  que, em vez de servir como mecanismo de limitação do poder estatal, visa apenas à estabilização e conservação da estrutura de dominação do poder público". 

  • -> Classificação quanto à ontologia, ou seja, correspondência entre o texto constitucional e a realidade do processo de poder:

    Normativa: possui normas capazes de efetivamente dominar o processo político.

    Nominal: apesar de válida do ponto de vista jurídico, não há conformação com a realidade social e aspectos econômicos, embora seja essa a intenção da constituição.

    Semântica: utilizada pelos dominadores de fato para perpetuação no poder sem qualquer intenção social.

    OBS: Há divergência doutrinária quanto a classificação da CF88. Para alguns é normativa (Pedro Lenza). O Prof. Marcelo Novelino a enquadra como nominal, pois não há conformação plena entre a realidade econômica e social com a letra da constituição.

    Fonte: meu caderno com base nas aulas do Prof. Novelino.

  • As constituições podem ser classificadas, quanto ao valor, à essência, à ontologia ou ao grau de correspondência com a realidade, em:

    a) normativas = possuem valor jurídico legítimo, pois correspondem à realidade;

    b) nominais ou nominativas = baixo grau de correspondência com a realidade, traz em seu conteúdo a realidade ideal, por ela buscada, mas não atingida [CRFB/88];

    c) semântica ou simulacro = não tem qualquer grau de relação com a realidade social, tampouco pretende atingir coerência com a realidade. É utilizada, normalmente, como forma de legitimar um poder não democrático.

  • Segundo Karl Loewenstein :

    Constituições semânticas objetivam unicamente justificar e manter o poder dominante em um determinado momento político.

    Constituições normativas: são aquelas que mantêm estreita sintonia com a realidade social e política, e que efetivamente regulam a atividade estatal.

    Constituições nominativas: também denominadas nominalistas ou nominais, são aquelas constituições que, apesar de terem sido elaboradas com a finalidade de disciplinar os poderes estatais, estabelecendo limites à atuação do Estado, não conseguem exercer esse papel por total discrepância entre a realidade social e política que regulam e o previsto no texto constitucional.

    TECCONCURSOS

     

  • Quanto a essência (ontológica) de Karl Loewentein:

    Semântica – esconde a dura realidade de um pais. Comum em regimes ditatoriais. Ex. CF 1824 (falava de liberdade e o Brasil adotava a escravidão).

    Nominal / nominalista – não reflete a realidade atual do pais, pois se preocupa com o futuro.

    Normativa – reflete a realidade atual do pais - CF/88

  •  Quanto à legitimidade do conteúdo Constitucional:

    - Semântica: constituição meramente formal, que não consagra um mínimo de bondade ou justiça. -

    Normativa: contém normas dotadas de “bondade material”, garantido direitos, liberdades, impondo limites ao poder. Classificação das Constituições - Constituição da República Federativa do Brasil (1988): escrita, codificada, democrática, dogmática, rígida, formal, prolixa, dirigente, eclética, autoconstituída e definitiva. 

  • 6.1. Constituição-Garantia

    De texto reduzido (sintética), busca precipuamente garantir a limitação dos poderes estatais frente aos indivíduos.

    6.2. Constituição Dirigente

    Caracterizada pela existência, em seu texto, de normas programáticas (de cunho eminentemente social), dirigindo a atuação futura dos órgãos governamentais.

    6.3. Constituição-Balanço

    Destinada a registrar um dado estágio das relações de poder no Estado. Sua preocupação é disciplinar a realidade do Estado num determinado período, retratando o arranjo das forças sociais que estruturam o Poder. Faz um “balanço” entre um período e outro.

    7.1. Normativas

    Estão em plena consonância com a realidade social, conseguindo regular os fatos da vida política do Estado.

    7.2. Nominativas (Nominalistas)

    São elaboradas com a finalidade de, efetivamente, regular a vida política do Estado. Mas, não alcança o seu objetivo.

    7.3. Semântica

    São criadas apenas para legitimar o poder daqueles que já o exercem. Nunca tiveram o desiderato de regular a vida política do Estado. É típica de regimes autoritários.

    10. Constituição Federal de 1988

    A Constituição Federal de 1988 classifica-se como promulgada, formal, analítica, dogmática, eclética (pragmática), dirigente, NORMATIVA (ou tendente a sê-la), rígida e escrita codificada.

  • Classificação Ontológica:

    Segundo Marcelo Novelino "a Constituição semântica é utilizada pelos dominadores de fato, visando sua perpetuação no poder. A Constituição se destina não à limitação do poder político, mas a ser um instrumento para estabilizar e eternizar a intervenção deste dominadores. Ex. Constituições napoleônicas e a Constituição cubana de 1952. Curso de Direito Constitucional pag. 108

  • Constituição SEMÂNTica é só para SE MANTer no poder.

    Eu aprendi assim rs.

  • A respeito das constituições classificadas como semânticas, assinale a opção correta.

    B São aquelas cujas normas dominam o processo político; e nelas ocorrem adaptação e submissão do poder político à constituição escrita.

    FALSO. Não é característica da constituição semântica a definição da assertiva.

    CLASSIFICAÇÃO DAS CONSTITUIÇÕES

    CLASSIFICAÇÃO QUANTO À CORRESPONDÊNCIA QUANTO À REALIDADE

    (CLASSIFICAÇÃO DE KARL LOEWENSTEIN)

    ◙ Em se tratando da correspondência com a realidade política e social (classificação ontológica), as constituições são divididas em:

    a) Normativas;

    b) Nominativas;

    c) Semânticas.

    CONSTITUIÇÃO SEMÂNTICA

    ◙ Nesse tipo de classificação, a constituição não tem por objetivo regular a vida política do Estado, mas sim de formalizar e manter a conformação política atual (status quo) vigente;

    ◙ É isso mesmo que você leu, a Constituição semântica visa apenas manter o status quo vigente e não tem a pretensão de regular a vida política do Estado;

    ◙ Exemplos de constituições semânticas:

    ○ Constituições de 1937. 1967 e 1969;

    ○ Constituição do Regime Militar no Brasil;

    ○ Constituição da Líbia;

    Fonte: Prof. Nádia / Prof. Ricardo Vale / Estratégia / anotações diversas

  • Classificação quanto à essência:

    Segundo a classificação ontológica de KARL LOEWENSTEIN, baseada na conformação constitucional quanto à realidade do processo de poder político, uma constituição pode ser:

    a) Normativa: aquela cujas normas dominam o processo político, pois são lealmente observadas por todos os interessados, fazendo com que o poder se adapte ao texto constitucional. A constituição é efetivamente aplicada.

    b) Nominal: constituição carente de realidade existencial. Apesar de ser juridicamente válida, o processo político a ela não se curva ou se adapta adequadamente. Não é aplicada efetivamente.

    c) Semântica: modelo constitucional que, em vez de servir como mecanismo de limitação do poder estatal, visa apenas à estabilização e conservação da estrutura de dominação do poder político.

    Para UADI BULOS, o Brasil nunca possuiu uma constituição normativa. As Constituições de 1891, 1934 e 1946 foram nominais, como é também a Constituição de 1988; e as Constituições de 1937, 1967/69 foram meramente semânticas.

    FONTE: Direito Constitucional, TOMO I, Teoria da Constituição. Autores: Juliano Taveira BErnardes e Olavo Augusto Vianna Alves Ferreira. Editora Juspodivm

  • CLASSIFICAÇÃO QUANTO À CORRESPONDÊNCIA COM A REALIDADE

    (Classificação ontológica da Constituição)

    Neste tipo classificação, as constituições dividem-se em:

    ○ Normativas;

    ○ Nominativas;

    ○ Semânticas (é a que interessa p/ fins de entender e responder a assertiva em tela);

    CONSTITUIÇÃO SEMÂNTICA

    ○ É utilizada pelos dominadores de fato - a constitução se destina não somente à limitação do poder político, mas passa a ser um instrumento para estabilizar e eternizar as intervenções destes dominadores. Exemplos:

    - Constituição napoleônica;

    - Constituição cubana de 1952;

    - Constituição do Regime Militar no Brasil;

    - Constituição da Líbia;

    - Constituições de 1937, 1967 e 1969;

    ○ não objetivam regular a política estatal, pois visam apenas a formalizar a situação existente do poder político em benefício dos seus detentores;

    ○ um destaque básico para seu criador: Karl Loewenstein;

    ○ na constituição semântica mantém-se o status quo vigente; deixa de limitar o poder real para apenas formalizar e manter o poder existente;

    Mnemônica: Constituição SEMÂNTica é só para SE MANTer no poder.

    Fonte: Anotações / Material da Prof. Nádia e Prof. Ricardo Vale - Estratégia / Comentários dos colegas

  • Segundo Marcelo Novelino (2018) - é utilizada pelos dominadores de fato, visando sua perpetuação no poder. A Constituição se destina não à limitação do poder político, mas a ser um instrumento para estabilizar e eternizar a intervenção destes dominadores;

    A constituição semântica está inserida na CLASSIFICAÇÃO ONTOLÓGICA, juntamente com a constituição normativa e a nominal.

  • Classificação quanto ao valor/essência/ontologia ou correspondência com a realidade:

    Normativa: dotada de valor jurídico legitimo que corresponde à realidade político-social.

    Nominal/nominativa: Muito distante, normalmente mais a frente e evoluída em relação à realidade político-social. (Nossa constituição)

    Semântica/Simulacro: Nunca pretendeu atingir coerência com a realidade político-social. Típica de governos ditatoriais.

  • Segundo Novelino:

    "A partir da legitimidade do conteúdo constitucional, Canotilho define a constituição semântica como apenas uma "constituição de fachada", meramente formal, por não consagrar um conteúdo mínimo de "bondade" e "justiça". A experiência histórica tem demonstrado a utilização desta categoria de Constituição nos regimes ditatoriais, em que o detentor do poder utiliza a Carta Politica (em seu aspecto formal) com o intuito de conferir uma pretensa legitimidade à sua autoridade" (NOVELINO, Marcelo. Curso de Direito Constitucional. Salvador: Juspodivm, 2016, p. 101)

  • D,

    só isso não precisa contar a historia da sua vida, por favor!!!!!!! explicação depois, por favor!!!!!!!

  • copiando e colando para estudo posterior

    Gabarito: "D".

    Quanto à ontologia (essência), critério desenvolvido por Karl Loewenstein, é analisada a correspondência entre o texto constitucional e a realidade do processo de poder. Nesse contexto, as Constituições podem ser classificadas da seguinte forma:

    I) Constituição normativa: é aquela que possui normas capazes de efetivamente dominar o processo político. Ela é capaz de dominar e submeter a realidade a ela. É uma constituição conformadora.

    II) Constituição nominal (nominativa): Embora tenha pretensão de conformar a realidade, a constituição nominal é aquela que é incapaz de conformar integralmente o processo político às suas normas.

    III) Constituição semântica: É uma constituição de "fachada”. Utilizada pelos dominadores de fato, visando sua perpetuação no poder. O objetivo dessas Constituições é apenas legitimar os detentores do poder.

    Interessante comentário de Pedro Lenza que ajuda a concatenar o conhecimento acerca dessa classificação:

    Isso quer dizer que da normativa à semântica percebemos uma gradação de democracia para autoritarismo.

    Ou seja, a normativa é a mais desejável; a nominal é aquela maaais ou menos; e a semântica é a mais odiosa, por se revelar em instrumento de ditaduras. Nesse contexto, a CF/88 pretende ser normativa.

    Fontes: colegas do QConcursos, Hussein Mohamad Cheaito e Ellison Cocino

  • Ontológico - é aquilo que efetivamente é.

    A classificação ontológica de Karl Loewenstein busca o que as coisas realmente são, qual a efetiva relação entre o detentor do poder e o texto constitucional

    • Normativa - regula o exercício do poder - é a RESPEITADA pelo detentor do poder
    • Nominal - existe por existir - é a IGNORADA pelo detentor do poder
    • Semântica - é um instrumento do exercício do poder - é a MANIPULADA pelo detentor do poder
  • O cerne da questão é a CLASSIFICAÇÃO QUANTO A ONTOLOGIA (realidade de poder, processo de poder ou nominalismo): Existindo 3 espécies:

    a) SEMANTICA- A constituição serve para LEGITIMIAR OS ATOS ARBITRÁRIOS DE QUEM ESTÁ NO PODER. (Constituição Alemã de Hitler que respaldava a perseguição aos judeus);

    b) NOMINAL- A Constituição tenta determinar as realidades de de poder, mas não são cumpridas pelos governantes, ou o são insatisfatoriamente (Caso da atual CF);

    c) NORMATIVA- Consegue determinar e condicionar as dimensões do poder (Const. dos EUA- a mesma desde a sua consolidação como Estados Unidos da América). Enxuta e objetiva. Assertiva. Palpável nas diversas dimensões do poder.

  •  Constituição Semântica representa o “modelo constitucional que, em vez de servir como mecanismo de limitação do poder estatal, visa apenas à estabilização e conservação da estrutura de dominação do poder político”.

  • KARL LOEWENSTEIN, As constituições podem ser classificadas, quanto ao valor, à essência, à ontologia ou ao grau de correspondência com a realidade, em:

    a) normativas: possuem valor jurídico legítimo, pois correspondem à realidade;

    b) nominais ou nominativas: baixo grau de correspondência com a realidade, traz em seu conteúdo a realidade ideal, por ela buscada, mas não atingida [CRFB/88];

    c) semântica ou simulacro: não tem qualquer grau de relação com a realidade social, tampouco pretende atingir coerência com a realidade. É utilizada, normalmente, como forma de legitimar um poder não democrático.

  • semântica: aquela que esconde a triste realidade de um país. Comum em regimes ditatoriais. É a utilizada pelos dominadores de fato, visando sua perpetuação no poder. A Constituição se destina não à limitação do poder político, mas a ser um instrumento para estabilizar e eternizar a intervenção destes dominadores. Marcelo Neves, fazendo uma releitura de LOEWENSTEIN, prefere denominar as semânticas instrumentalistas, já que instrumentos dos detentores do poder.

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  • QUANTO À ONTOLOGIA:Critério é a correspondência entre o texto constitucional e a realidade do processo de poder.

    Normativa: É a constituição que possui normas capazes de efetivamente dominar o processo político. Ou seja, a constituição é capaz de conformar a realidade social, fazendo com que os poderes se submetam a ela.

    Nominal: É a constituição incapaz de conformar o processo político as suas normas, sobretudo em matéria de direitos econômicos e sociais.

    Semântica: É uma constituição de fachada, utilizada pelos dominadores de fato visando, unicamente, sua perpetuação no poder. Ou seja, seu objetivo não é limitar o poder, mas sim legitimar aqueles que já se encontram no poder.

    Exemplos: Constituições Napoleônicas. 

    Fonte: Caderno sistematizado

  • Correspondência quanto a realidade

    Semântica; não tem por objetivo regular a vida política do Estado, mas sim, formalizar e manter conformação com a atual política, fazendo, assim, com que se permaneça o status quo.

    Deixa de ser um poder real para apenas formalizar e manter o poder já existente.

    1. Constituições semânticas

    São as Constituições que, ao contrário das normativas e nominais, procuram formalizar o poder político em benefício dos detentores dos fatores reais de poder. As Constituições semânticas são meramente simbólicas e possuem como função primordial revestir de uma máscara constitucional e democrática as nações que as adotam, para estabilizar os detentores do poder fático.

    Fonte: <https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/41593/classificacao-das-constituicoes-conforme-karl-loewenstein>

  • Leia o Manual de Direito Constitucional da Nathália Masson e não erre mais questões como essa.

    Na boa, PDF de cursinho são muito superficiais às vezes.

  • SEMANTICA OU INTRUMENTALISTA

    não traz regras não traz normas limitando o poder politico

    VC JA VENCEU APENAS ACREDITA DEUS não esqueceu de vc

  • ------- Comentários do E-Book do CPIURIS:

    Segundo Karl Loewenstein, as Constituições semânticas objetivam unicamente justificar e manter o poder dominante em um determinado momento político, conferindo legitimidade formal ao grupo ou indivíduo que assumiu o controle do Estado, normalmente de forma não democrática. Serve para ratificar a situação existente, em benefício dos comandantes de ocasião.

    Loewenstein oferece ainda duas outras classificações:

    • Constituições normativas: são aquelas que mantêm estreita sintonia com a realidade social e política, e que efetivamente regulam a atividade estatal. As disposições constitucionais são regiamente obedecidas pelos agentes do poder, que se submetem às limitações e diretrizes impostas pela ordem constitucional;
    • Constituições nominativas: também denominadas nominalistas ou nominais, são aquelas Constituições que, apesar de terem sido elaboradas com a finalidade de disciplinar os poderes estatais, estabelecendo limites à atuação do Estado, não conseguem exercer esse papel por total discrepância entre a realidade social e política que regulam e o previsto no texto constitucional. É ignorada pelo poder dominante. Essa concepção lembra muito a "mera folha de papel" de que falava Ferdinand Lassale. Mas, para cada conceito, uma expressão própria; guarde isso, pois o examinador não irá além dos conceitos gerais vistos nesses tópicos.

    Alternativas incorretas:

    a) São aquelas que se estruturam a partir da generalização congruente de expectativas de comportamento → definição errada.

    b) São aquelas cujas normas dominam o processo político; e nelas ocorrem adaptação e submissão do poder político à Constituição escrita → essas seriam as Constituições normativas.

    c) Funcionam como pressupostos da autonomia do direito; e nelas a normatividade serve essencialmente à formação da Constituição como instância reflexiva do sistema jurídico → definição incorreta.

  • CF 1937 é um exemplo de uma constituição semântica que já tivemos na nossa história.

    Na época do golpe de Getúlio Vargas e o Estado Novo.

  • A questão aborda a classificação ontológica da Constituição, partindo do critério de análise de Karl Loewenstein:

    1) Constituição normativa: possui normas efetivas no domínio do processo político, ou seja, o processo de poder se adapta e se submete às normas constitucionais;

    2) Constituição nominal: possui validade no aspecto jurídico, mas é pouco eficaz sob a ótica política--> não tem realidade social, tendo em vista que o processo político não reflete às normas constitucionais. O autor expõe que o objetivo de uma constituição nominal é converter-se em normativa;

    3) Constituição semântica: é aquela usada para manutenção do poder de fato. Não demonstra limite ao poder político, pelo contrário, constitui importante ferramenta à sua manutenção e perpetuação. EX: constituições napoleônicas e constituição cubana.

  • RESUMO :

    tema: classificação ontológica das constituições

    1. A classificação foi desenvolvida por Karl Loewenstein, e visa classificar as constituições quanto ao texto nela estabelecido e a realidade social. (Texto X realidade) . Nesse Sentido, o autor divide as constituições em 3 tipos, quais sejam:

    • -> Constituições Normativas: São aquelas em que o texto constitucional condiz com a realidade social

    • -> Constituições Semânticas: São aquelas típicas de Estados Autoritários/Ditatoriais, em que a constituição serve como um documento que legitima o poder estabelecido. Segundo o próprio Karl Lowenstein, essa classificação "trai a essência do termo Constituição''.

    • -> Constituições Nominais: São aquelas em que há um descompasso entre o texto constitucional e a realidade social

    E a CF/1988 ?

    • O tema é divergente na doutrina, entretanto já se tido como correta uma assertiva que tratava a CF como sendo normativa. Portanto, ficar atento pois é uma temática que encontra divergência entre os autores do Direito Constitucional.
  • Constituição quanto à essência:

    Normativa: é uma constituição juridicamente válida e totalmente adaptada à realidade social, para Karl Loewenstein, a associação desta constituição pode ser feita à uma roupa que veste perfeitamente em alguém.

    Semântica: é uma constituição totalmente voltada ao serviço do poder político, sendo os políticos os detentores de todo o poder, na visão do supracitado autor, a associação desta constituição é feita à uma roupa apertada, que veste mal e incomoda.

    Nominalista: é uma constituição que apesar de juridicamente válida, não é adaptada a realidade social atual, sendo seu alcance apenas para uma visão futurista. Para Karl esta constituição se associa à uma roupa que fica larga em quem veste.

    Obs: a CF/88 é considerada pela maioria da doutrina como Nominalista, para parcela minoritária doutrinária, é tida como Normativa.

  • QUANTO À CORRESPONDÊNCIA COM A REALIDADE VALOR OU ONTOLOGIA (CLASSIFICAÇÃO ONTOLÓGICA DE KARL LOWENSTEIN):

    NORMATIVA: o processo de poder está disciplinado e as relações políticas e os agentes políticos subordinam-se às determinações do conteúdo e controle exercido pela Constituição (valor jurídico legítimo). A constituição é efetivamente aplicada. Segundo Uadi Bulos, o Brasil nunca teve uma constituição normativa.

    NOMINATIVA OU NOMINAL: carente de realidade existencial. Não é aplicada efetivamente (sem valor jurídico). A CF/88, para a maioria da doutrina é classificada como nominativa, vez que suas normas não tem correspondência com a realidade, por exemplo: art. 6° que prevê o direito a saúde, é notório que boa parte da população não tem aceso a saúde como prescrito no texto constitucional.

    SEMÂNTICA: em vez de servir de limitação do poder estatal, visa à estabilização e à conservação da estrutura de dominação do poder político (é criada apenas para justificar o exercício de um poder não democrático...são meros simulacros de constituição).

  • Comentando para minhas revisões.

    A questão diz respeito à classificação QUANTO À ESSÊNCIA/ONTOLOGIA/MODO DE SER – KARL LOEWENSTEIN, vejamos:

    • Normativa (com valor jurídico): Seria aquela perfeitamente adaptada ao fato social. Além de juridicamente válida, ela estaria em total consonância com o processo político.

    • Nominalista, nominativas ou nominais (com valor jurídico): É aquela na qual o texto constitucional não domina a realidade político-social. Não há uma adequação entre o que está no texto e a realidade social. Contudo, há uma boa vontade, desejando- se que o texto se concretize, mas não há essa adequação.

    • Semântica (utilizada apenas para justificar juridicamente o exercício autoritário do poder): Não há adequação entre texto e realidade. Está a Constituição a serviço das classes dominantes.

    Fonte: material do MEGE


ID
2961985
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-SC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Acerca da jurisdição constitucional no Brasil e do controle de constitucionalidade de leis municipais, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • A) É defeso aos tribunais de justiça realizar controle abstrato de leis municipais com parâmetro na Constituição da República, ainda que se trate de normas de reprodução obrigatória pelos estados.

    Errada.Tribunais de Justiça podem exercer controle abstrato de constitucionalidade de leis municipais utilizando como parâmetro normas da Constituição Federal, desde que se trate de normas de reprodução obrigatória pelos Estados” (STF. Plenário. RE 650.898/RS, rel. Min. Marco Aurélio, j. 01.02.2017). Nesses casos, eventual recurso extraordinário interposto em face da decisão do tribunal local, terá, quando do julgamento pelo STF, efeitos erga omnes.

     

    B) É cabível ação direta de inconstitucionalidade contra lei do Distrito Federal quando derivada do exercício de sua competência municipal.

    Errada. Enunciado 642 da súmula do STF: Não cabe ação direta de inconstitucionalidade de lei do Distrito Federal derivada da sua competência legislativa municipal.

    Afinal, em se tratando de lei cuja competência é dos municípios, não se admite controle de constitucionalidade por meio de ADI.

     

    C) É cabível arguição de descumprimento de preceito fundamental contra ato regulamentar que atualize a base de cálculo do IPTU segundo parâmetro fixado em lei municipal.

    Errada. O STF entende que o art. 97, §2º, do CTN, foi recepcionado pela Constituição – de sorte que a atualização monetária da base de cálculo prescinde de lei em sentido estrito. Há, ainda, precedente em que o Supremo reconheceu a legitimidade de ato infralegal que, com esteio em lei e nos limites por ela impostos, fixa ou majora alíquotas de contribuições profissionais (STF. Plenário. RE 704.292/PR, rel. Min. Dias Toffoli, j. 19.10.2016).

     

    D) Não é cabível reclamação constitucional contra decisão de tribunal estadual que tenha declarado inconstitucional lei municipal de conteúdo idêntico ao de lei estadual declarada constitucional pelo STF.

    Correta. Como o legislador não se encontra vinculado à decisão adotada, e considerando que não se adota a teoria dos motivos determinantes, a reclamação se mostra incabível. Ademais, basta imaginar a hipótese de declaração de inconstitucionalidade com fundamento na incompetência do ente federativo – ainda que, materialmente, a norma possa ser considerada constitucional.

     

    E) O controle de constitucionalidade difuso de lei municipal contrária à lei orgânica do município é admitido pelo ordenamento jurídico pátrio.

    Errada.2. Controle concentrado de constitucionalidade de lei municipal em face da Lei Orgânica do Município. Inexistência de previsão constitucional. 3. Recurso não conhecido.” (STF. RE 175.087/SP, rel. Min. Néri da Silveira, j. 19.03.2002).

    Errata: Como apontado pela colega Má Mello, a questão diz respeito ao controle difuso. Assim, o controle seria de legalidade, e não de constitucionalidade (LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. 20. ed. São Paulo: Saraiva, 2017. p. 386). O STF não analisou a matéria, e há doutrina em sentido contrário.

  • Não cabe ADI ou ADC de Lei Municipal pela CF no STF, mas cabe em ADPF.

    Abraços

  • Acredito que a alternativa E é também correta, porque fala em controle difuso e não concentrado...

  • Gabarito D

     

    A) ❌

     

    "Tribunais de Justiça podem exercer controle abstrato de constitucionalidade de leis municipais utilizando como parâmetro normas da Constituição Federal, desde que se trate de normas de reprodução obrigatória pelos Estados".
    (RE 650898, REPERCUSSÃO GERAL, DJe-187 23-08-2017)

     

     

    B) ❌

     

    Súmula 642 STF: Não cabe ação direta de inconstitucionalidade de lei do Distrito Federal derivada da sua competência legislativa municipal.

     

     

    C) É cabível arguição de descumprimento de preceito fundamental contra ato regulamentar que atualize a base de cálculo do IPTU segundo parâmetro fixado em lei municipal. ❌

     

    “A atualização monetária da base de cálculo do IPTU pode ser realizada por meio de ato regulamentar do Executivo, desde que observados os índices oficiais estabelecidos em lei formal.  (…) A afronta indireta a preceitos constitucionais não autoriza o ajuizamento da ADPF. (...) Avaliar se tais valores foram majorados segundo índice superior à inflação apurada do período é discussão de índole infraconstitucional (...)
    (ADPF 247 AgR, DJe-226 23-10-2018)

     

     

    D) Não é cabível reclamação constitucional contra decisão de tribunal estadual que tenha declarado inconstitucional lei municipal de conteúdo idêntico ao de lei estadual declarada constitucional pelo STF. ✅

     

    Há necessidade de aderência estrita do objeto do ato reclamado ao conteúdo da decisão do STF dotada de efeito vinculante e eficácia erga omnes para que seja admitida a reclamatória constitucional”.

    (Rcl 25880 AgR, Segunda Turma, DJe-082 26-04-2018)

     

    Complemento: (i) Não se aplica a teoria dos motivos determinantes; (ii) o STF já reconheceu que mesmo que ele próprio tenha considerado uma norma constitucional num 1o julgado, nada impede que venha a considerá-la inconstitucional em outro; (iii) aplica-se ao caso o mesmo raciocínio do "simultaneus processus" (ADI 3517 MC, Celso de Mello, DJ 18/05/2007 PP-00117):

     

    ➤ STF declara a lei inconstitucional → perda de objeto da ADI estadual

     

    ➤ STF a considera constitucional → prosseguimento do julgamento no TJ, pois possível afronta à CE por motivo diverso.

     

     

    E) O controle de constitucionalidade difuso de lei municipal contrária à lei orgânica do município é admitido pelo ordenamento jurídico pátrio. ❌

     

    Prevalece que a lei orgânica dos municípios não tem natureza de Constituição, pois: (i) não é assim denominada pela CF; (ii) é subordinada tanto à CF, como à CE (art. 29 da CF) e o Poder Constituinte derivado decorrente deve ser de segundo grau, i.e., encontrar sua fonte de legitimidade diretamente na CF.

     

    Assim, incompatibilidade de lei municipal com a respectiva lei orgância é problema de legalidade, não de constitucionalidade.

     

    ❗Ressalte-se que é possível controle concentrado de constitucionalidade pelo TJ tendo como paradigma a lei orgânica do DF, pois esta sim tem natureza de Constituição (voto do Rel. Min. Ricardo Lewandowski no RE 577025).

  • Pessoal, resumindo a alternativa correta (letra D): o que faz coisa julgada é a parte dispositiva, não os fundamentos. Isso decorre da sistemática jurídica. Os fundamentos da decisão não fazem coisa julgada. Afinal, a fundamentação depende de cada caso.

    Ex.: STF vai julgar uma ADI cujo objeto é a lei estadual X de SP. O STF, na sua fundamentação, fala que a lei está de acordo com os artigos do capítulo tal da constituição. Na parte dispositiva, o STF diz que a lei é constitucional.

    SÓ QUEEEEEE a lei municipal Y tem conteúdo igual ao da lei estadual X que o STF entendeu ser constitucional. O procurador-geral de justiça do respectivo Estado, por exemplo, representa quanto à inconstitucionalidade da lei Y. O TJ aqui julga que a lei é inconstitucional. O procurador-geral do Estado aqui entra com uma reclamação no STF para falar "ó, vc entendeu que a lei X, com mesmo conteúdo da lei Y, é constitucional. Po, então a lei Y tem que ser constitucional, certo?!" STF: "errado brother. Os fundamentos da minha decisão não vinculam. O que vincula é o dispositivo do acórdão. Se vc me disser que um juiz aí de primeira instância entendeu que a lei X é inconstitucional, cabe reclamação. Mas o que nós usamos para justificar a decisão não pode ser aplicado como justificativa para que a lei Y seja declarada constitucional".

    Para quem quiser acompanhar o tema: https://www.conjur.com.br/2016-set-03/observatorio-constitucional-vincula-efeito-vinculante-cpc-transcendencia-motivos

    Sobre a reclamação no CPC:

    Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:

    II - garantir a autoridade das decisões do tribunal;

    III – garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;

    Só por aqui já percebemos que o que o STF vai fazer, no nosso exemplo acima, é manter a observância da lei X (que ele julgou), não da Y.

  • Má Mello a D está errada por que não se trata de controle de constitucionalidade em face da LOM pois ela não é equiparada à CF. Trata-se de controle de legalidade.

  • QUESTÃO ANULADA PELA BANCA

  • Alguém pode explicar os motivos que levaram a banca anular a questão?

  • Sobre a Letra E:

    O controle incidental de constitucionalidade pode ser exercido em relação a normas emanadas dos três níveis de poder, de qualquer hierarquia, inclusive as anteriores à Constituição. O órgão judicial, seja federal ou estadual, poderá deixar de aplicar, se considerar incompatível com a Constituição, lei federal, estadual ou municipal, bem como quaisquer atos normativos, ainda que secundários, como o regulamento, a resolução ou a portaria. Não importa se o tribunal estadual não possa declarar a inconstitucionalidade de lei federal em via principal e abstrata ou se o Supremo Tribunal Federal não possa, em ação direta, invalidar lei municipal. Se um ou outro estiver desempenhando o controle incidental e concreto, não há limitações dessa natureza.

    (Pedro Lenza. Direito constitucional esquematizado, 2018. Formato digital)

    Imagino que esse seja o motivo da questão ter sido anulada.

  • Sobre a letra B:

    COMENTÁRIO PARTE 1:

    É cabível ação direta de inconstitucionalidade contra lei do Distrito Federal quando derivada do exercício de sua competência municipal.

    A assertiva está correta.

    De fato cabe ADI contra Lei distrital de conteúdo municipal. Explico:

    Segundo o professor Daniel de Almeida ao falar sobre a ADI no âmbito do STF e TJDFT " se a mesma lei utilizar de suas duas competências, o STF somente conhecerá do pedido de julgamento da inconstitucionalidade no que tange à competência estadual, alegando incompetência na parte municipal. Isso porque, somente o TJ do DF pode julgar ADI contra lei de conteúdo municipal em face da Lei orgânica do DF".

     

    No mesmo sentido são as lições de Dierley da Cunha Júnior:

     

     "No controle difuso-incidental, no plano estadual, qualquer juiz ou tribunal estadual pode exercer, ante um caso concreto, o controle de constitucionalidade e declarar, incidentemente, a inconstitucionalidade de qualquer ato ou LEI MUNICIPAL, estadual ou federal quando confrontado com a Constituição Federal. Ademais, também pode o juiz ou tribunal estadual declarar incidentemente a inconstitucionalidade de ato ou lei municipal ou estadual quando contestado com a Constituição do próprio Estado.

     

    Sublinhe-se, assim, que no controle de constitucionalidade pela via incidental ou concreta (ou por via de exceção ou defesa), os juízes e tribunais estaduais podem exercer, simultaneamente, a jurisdição constitucional federal (em defesa da Constituição Federal) e a jurisdição constitucional estadual (em defesa da própria Constituição do Estado correspondente).

     

    Já no controle concentrado-principal, no plano estadual, somente os tribunais estaduais podem aferir, abstratamente, a validade de uma lei ou ato normativo MUNICIPAL ou estadual em face de qualquer norma da Constituição estadual, quando do julgamento das ações diretas (ADI, ADO, ADC e ADPF)."

    Ah mas o DF não tem Constituição Estadual! Realmente, não tem CEDF, contudo, tem LODF, que se equipara à CE. Sobre a natureza jurídica da LODF, disse o Supremo nas palavras do Relator Min. Celso de Mello na ADI-MC 980-DF (julgada em 03/02/1994) que:

    "Em uma palavra: a Lei Orgânica equivale, em força, autoridade e eficácia jurídicas, a um verdadeiro estatuto constitucional, essencialmente equiparável as Constituições promulgadas pelos Estados-membros".

     

    A Lei orgânica que o Min. falava era a LODF, não todas as Leis Orgânicas!

  • Letra B- Comentário parte 2

    Portanto, o Supremo Tribunal Federal não será o órgão julgador- inclusive é o entendimento sumulado e consubstanciado no enunciado 642 da Corte- pois o será o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios.

     

    Portanto, ADI cujo objeto seja a lei distrital de conteúdo municipal e parâmetro na CR/88 não poderá ser proposta no STF, já no caso do parâmetro ser a Lei orgânica do Distrito Federal (ou norma da CF que seja de rep. obrigatória) , ela poderá seja ajuizada no TJDFT.

     

    Desse modo, é sim cabível ação direta de inconstitucionalidade contra lei do Distrito Federal quando derivada do exercício de sua competência municipal, DESDE QUE o parâmetro seja a LODF (ou norma da CF que seja de rep. obrigatória) e órgão julgador seja o TJDFT.

    ___________________________________________________________________________________________________

    Esquematizando:

    Objeto: Lei distrital de conteúdo municipal:

    Parâmetro: CR/88

    órgão julgador: STF

    NÃO CABE ADI!

    Objeto: Lei distrital de conteúdo municipal:

    Parâmetro: LODF ou NORMA DE REP. OBRIGATÓRIA DA CR/88

    órgão julgador: TJDFT

    CABE ADI

    ___________________________________________________________________________________________________

    É só olhar pra LODF como se fosse Constituição EstaduaL que simplifica a vida, gente.

    cabe ADI no TJ de lei municipal em face de Constituição Estadual ou norma da CF de reprodução obrigatória? CABE!

    cabe ADI no STF de lei municipal em face da CR/88? NÃO CABE!

    Assim, a alternativa B está correta. Cabe ADI.

    Ah mas ea quase cópia da súmula 642 ! Sim, mas lá é ADI no STF, inclusive nos votos e nas ementas das ADI que originaram a súmula falam sobre isso. Olha o exemplo a ADI 209:

    "O que importa, porém, até aqui, é que a Constituição Federal não admite Ação Direta de Inconstitucionalidade, perante o Supremo Tribunal Federal, de lei de natureza municipal, mediante confronto com a própria Carta Magna. "

  • Sobre a Letra A - ERRADA

    Tese adotada pelo STF em 2017 (RE 650.898): "Tribunais de Justiça podemexercer controle abstrato de constitucionalidade de leis municipais utilizando como parâmetro normas da Constituição Federal, desde que se trate de normas de reprodução obrigatória pelos Estados".

    De acordo com Pedro Lenza, é possível a propositura de ADI no TJ local tendo por objeto lei ou ato normativo estadual ou municipal, confrontados em face de três hipóteses de parâmetros:

    - Norma de reprodução obrigatória da CF expressamente copiada na CE;

    - Norma de reprodução obrigatória da CF que não tenha sido expressamente reproduzida na CE;

    - Norma da CE que copiou, por liberalidade, norma da CF (normas de imitação).

  • JUSTIFICATIVA PARA ANULAÇÃO:

    "Ao se cobrar, de forma genérica, o cabimento de ADI, prejudicou-se o julgamento objetivo da questão."

    Acredito que a banca esteja se referindo a letra B: "É cabível ação direta de inconstitucionalidade contra lei do Distrito Federal quando derivada do exercício de sua competência municipal." (a princípio, está correta)

    Muitos responderam com esteio na Sumula 642 STF. Mas nao ficou claro qual seria o parâmetro para o controle de constitucionalidade:

    a) se for a LODF (equivalente a Constituição Estadual) ou NORMA DE REP. OBRIGATÓRIA DA CF/88, cabe ADI no TJDFT contra Lei distrital de conteúdo municipal.

    b) se for a CF/88 ou outras normas de igual categoria, cabe ADI no STF contra lei federal ou estadual

  • Pois é... é aquela coisa...

    Existe um nome técnico para a ação nos TJs estaduais. E a própria CF deu esse nome: representação de inconstitucionalidade (art. 125, §2º).

    Se doutrina e jurisprudência usassem o nome correto, o item B permaneceria errado e a questão não precisaria ser anulada. Porque, nesse caso, ADI (no item B) significaria a única ADI existente, que é a que se propõe perante o STF, sem confusão com "ADI estadual".

    A própria justificativa da anulação endossa esse entendimento: "Ao se cobrar, de forma genérica, o cabimento de ADI, prejudicou-se o julgamento objetivo da questão."

  • QUESTÃO ANULADA

    Justificativa do CESPE:

    Ao se cobrar, de forma genérica, o cabimento de ADI, prejudicou-se o julgamento objetivo da questão

  • Yves Luan Carvalho Guachala, seu comentário está perfeito!

  • A) É defeso aos tribunais de justiça realizar controle abstrato de leis municipais com parâmetro na Constituição da República, ainda que se trate de normas de reprodução obrigatória pelos estados. ERRADA.

    Tribunais de Justiça podem exercer controle abstrato de constitucionalidade de leis municipais utilizando como parâmetro normas da Constituição Federal, desde que se trate de normas de reprodução obrigatória pelos Estados. (RE 650898).

        

    B) É cabível ADIN contra lei do DF quando derivada do exercício de sua competência municipal. ERRADA.

    Súmula 642 STF: Não cabe ação direta de inconstitucionalidade de lei do Distrito Federal derivada da sua competência legislativa municipal.

        

    C) É cabível ADPF contra ato regulamentar que atualize a base de cálculo do IPTU segundo parâmetro fixado em lei municipal. ERRADA.

    A atualização monetária da base de cálculo do IPTU pode ser realizada por meio de ato regulamentar do Executivo, desde que observados os índices oficiais estabelecidos em lei formal. (…) A afronta indireta a preceitos constitucionais não autoriza o ajuizamento da ADPF. (...) Avaliar se tais valores foram majorados segundo índice superior à inflação apurada do período é discussão de índole infraconstitucional (...) (ADPF 247).

        

    D) Não é cabível reclamação constitucional contra decisão de tribunal estadual que tenha declarado inconstitucional lei municipal de conteúdo idêntico ao de lei estadual declarada constitucional pelo STF.

    Há necessidade de aderência estrita do objeto do ato reclamado ao conteúdo da decisão do STF dotada de efeito vinculante e eficácia erga omnes para que seja admitida a reclamatória constitucional. (Rcl 25880 AgR).

    Complemento: (i) Não se aplica a teoria dos motivos determinantes; (ii) o STF já reconheceu que mesmo que ele próprio tenha considerado uma norma constitucional num 1o julgado, nada impede que venha a considerá-la inconstitucional em outro; (iii) aplica-se ao caso o mesmo raciocínio do "simultaneus processus" (ADI 3517 ):

    • STF declara a lei inconstitucional → perda de objeto da ADI estadual
    • STF a considera constitucional → prosseguimento do julgamento no TJ, pois possível afronta à CE por motivo diverso.

        

    E) O controle de constitucionalidade difuso de lei municipal contrária à lei orgânica do município é admitido pelo ordenamento jurídico pátrio.

    Prevalece que a lei orgânica dos municípios não tem natureza de Constituição, pois: (i) não é assim denominada pela CF; (ii) é subordinada tanto à CF, como à CE (art. 29 da CF) e o Poder Constituinte derivado decorrente deve ser de segundo grau, i.e., encontrar sua fonte de legitimidade diretamente na CF.

    Assim, incompatibilidade de lei municipal com a respectiva lei orgânica é problema de legalidade, não de constitucionalidade.

    Ressalte-se que é possível controle concentrado de constitucionalidade pelo TJ tendo como paradigma a lei orgânica do DF, pois esta sim tem natureza de Constituição (RE 577025).

    FONTE: Yves Luan

  • É preciso fazer uma observação sobre o teor do enunciado da súmula 642 do STF:

    Em se tratando de ato normativo distrital com natureza municipal, não cabe ADI no STF. Contudo, cabe arguição no TJDFT. Neste caso, o parâmetro será a LODF ou a CF, se se tratar de norma de reprodução obrigatória.


ID
2961988
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-SC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A respeito de métodos de interpretação constitucional e do critério da interpretação conforme a constituição, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Gab. D

    (A) Incorreta. “A Metódica jurídica normativo-estruturante trabalha com a concepção de que a norma jurídica não se identifica com seu texto (expresso), pois ela é o resultado de um processo de concretização. Portanto, o texto da norma não possui normatividade, mas sim, apenas validade. (...) Metaforicamente, o texto de uma norma deve ser visto apenas como a ‘ponta do iceberg’” (Bernardo Gonçalves Fernandes, Curso de direito constitucional, 7ª ed, Juspodivm, 2015, p. 191). Em verdade, o conceito trazido no item mais se aproxima do método desenvolvido por Gadamer, e não o normativo-estruturante, desenvolvido por Muller.

    (B) Incorreta. Trata-se do método tópico-problemático. O método de interpretação científico-espiritual atesta que a Constituição deve ter em conta as bases de valoração (ou ordens de valores) subjacentes ao texto constitucional. (Bernardo Gonçalves Fernandes, Curso de direito constitucional, 7ª ed, Juspodivm, 2015, p. 191).

    (C) Incorreta. Não há óbice a que se utilize referida técnica de interpretação em decisões que reconheçam a constitucionalidade de emendas constitucionais, conforme doutrina majoritária.

    (D) Correta. Trata-se, para doutrina majoritária, de exemplos de situação constitucional imperfeita, pois há uma atenuação de declaração da nulidade, haja vista que preserva uma interpretação possível que se mostra compatível com o texto constitucional. É dizer, pelo fato de não ter sido declarada a inconstitucionalidade da norma como um todo – o que deveria acontecer - tem-se uma situação constitucional imperfeita. Obs: tal posicionamento foi considerado correto na prova objetiva do TJ/CE, pela mesma banca CESPE.

    (E) Incorreta. Necessário para utilização da técnica que a norma seja plurívoca.

    fonte: mege

  • STF trata ambas como iguais, mas há diferenças entre a declaração de nulidade sem redução de texto (declaração é negativo; técnica de decisão; só abstrato; exclui um sentido e permite os demais); e a interpretação conforme a CF (interpretação é positivo; técnica de decisão e princípio instrumental; abstrato e difuso; confere-se um sentido e exclui-se os demais). Vontade do legislador: o juiz não pode substituir a vontade do legislador, dando um sentido que a lei não possui apenas para conformá-la à CF.

    Abraços

  • Gab D

     

    A) A busca das pré-compreensões do intérprete para definir o sentido da norma caracteriza a metódica normativo-estruturante. ❌

     

    A metódica jurídica normativo-estruturante propugna que a norma jurídica não se confunde com o texto legal (este apenas "a ponta do iceberg"), porquanto aquela é produto de um processo de concretização, que envolve não apenas a legislação, mas as funções administrativas e judiciárias. A norma jurídica resulta da união entre programa normativo (conjunto de domínios linguísticos resultantes da abertura semântica proporcionada pelo texto do preceito jurídico) e âmbito ou campo normativo (conjunto de domínios reais táticos, abrangidos).

     

    É  o método hermenêutico-concretizador que propugna que o ato interpretativo se inicia com as pré-compreensões do intérprete, que está inserido em um dado momento histórico. Assim, a relação entre texto e contexto percorre uma circularidade (círculo hermenêutico).

     

     

    B) ...interpretação científico-espiritual... orienta o intérprete a identificar tópicos para a discussão dos problemas constitucionais

     

    O método científico-espiritual propugna que o intérprete deve assumir os valores subjacentes ao texto constitucional, elementos integradores supremos da sociedade, já que a Constituição e o próprio Estado são elementos culturais.

     

    É o método tópico-problemático que propugna que a interpretação da Constituição passa por um processo aberto de argumentação que assume um pluralismo de intérpretes, que se servem de vários "topoi" (pontos de vistas comuns, lugares comuns, formas de argumentação), sujeitos a divergências e demonstrações, para se atingir a resposta mais conveniente ao problema. Parte-se de um caso concreto para a norma.

     

     

    C) A interpretação conforme... não pode ser aplicada em decisões sobre constitucionalidade de emendas constitucionais. ❌

     

    Interpretação conforme é a técnica de controle pela qual se adota uma exegese específica da norma como consonante com a Constituição. Mantém-se, assim, o texto da norma - em todo (sem redução) ou em parte (com redução de texto) -, mas se indica o único sentido válido para ele.

     

    Não há óbice para que seja utilizada em controle de constitucionalidade de emendas. Ex: EC estadual na ADI 4601. Não poderia p normas constitucionais ORIGINÁRIAS.

     

     

    D) A interpretação conforme a constituição e a declaração parcial de inconstitucionalidade sem redução de texto são exemplos de situações constitucionais imperfeitas. ❓

     

    Situações constitucionais imperfeitas são as normas se situam em um estágio de trânsito entre a constitucionalidade e a inconstitucionalidade. É o caso da inconsitucionalidade progressiva: a alteração do substrato fático faz com que a norma se torne com o tempo inválida.

     

     

    E) A interpretação conforme... é admitida ainda que o sentido da norma seja unívoco... 

     

    A interpretação conforme apenas é cabível se há mais de uma sentido possível para a norma, pois não se pode ir contra texto expresso e atuar como legislador positivo.

  • Gabarito: D

    Em outra prova para juiz a seguinte alternativa sobre a Interpretação Conforme a Constituição foi considerada correta:

    É um tipo de situação constitucional imperfeita, pois somente atenua a declaração de nulidade em caso de inconstitucionalidade

  • A situação constitucional imperfeita não está relacionada a inconstitucionalidade progressiva? Qual a relação dela com a interpretação conforme a constituição e a declaração parcial de inconstitucionalidade sem redução de texto? Se alguém souber explicar, agradeço.

  • Quanto a inconstitucionalidade progressiva..

    " Ocorrendo mudança no plano fático, verifica-se o fenômeno denominado de inconstitucionalidade progressiva, é dizer, a lei, que nasceu constitucional, vai transitando para a esfera da inconstitucionalidade, até tornar-se írrita." (CARVALHO, Kildare Gonçalves. Direito Constitucional. Belo Horizonte: Del Rey, 2009, p. 494.)

    Lenza cita a hipotese do MP no art. 68 CPP para ajuizar ação civil enquanto as defensorias não se encontram estruturadas. A norma ainda é constitucional, mas está em trânsito, progressivamente para a inconstitucionalidade. 

  • No direito brasileiro, a interpretação conforme a constituição tem sido empregada em 2 sentidos: compreendida como um princípio interpretativo da legislação infraconstitucional, que deve ser interpretada à luz dos princípios e regras constitucionais, e como uma técnica de decisão judicial, hipótese em que a interpretação conforme a Constituição manifesta-se em 3 (três) concepções: 1) impõe um determinado sentido interpretativo em detrimento dos demais (interpretação conforme propriamente dita); 2) exclui determinada interpretação considerada inconstitucional (caso em que interpretação conforme equivale à declaração de nulidade parcial sem redução de texto); ou 3) afasta a incidência de uma determinada norma, validamente extraível do enunciado legislativo, em uma determinada situação concreta, em razão de suas peculiaridades.

    Veja então que a interpretação conforme a Constituição, em um dos seus sentidos, é equiparada a uma declaração de nulidade sem redução de texto.

    Para MENDES, ao fixar como constitucional dada interpretação da norma, a decisão não declara a inconstitucionalidade de todas as outras possíveis interpretações da norma, daí a situação constitucional imperfeita. [MENDES, Gilmar Ferreira; et. al. Curso de Direito Constitucional. 2ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2008, p. 1252-1253]

    Podemos dizer que situação constitucional perfeita é aquela em que a norma é constitucional em todos os aspectos. Em sentido contrário, situação constitucional imperfeita é a que a norma não é nem constitucional, nem inconstitucional. Assim, tanto na interpretação conforme, quanto na declaração de nulidade parcial sem redução de texto, há situações de constitucionalidade imperfeita, pois como a norma possui muitos significados, dentre eles os que são constitucionais e os que não o são, a lei não seria nem plenamente constitucional, nem plenamente inconstitucional.

    Acho que é isso.

    Fonte: minhas anotações da aula do prof. Novelino + trechos da internet que achei que faziam sentido com a alternativa apontada como o gabarito.

    Gabarito: D

  • Peter Häberle entende a hermenêutica constitucional como um processo aberto a todos os sujeitos, levando em conta que qualquer membro de uma comunidade tem sua própria compreensão do direito constitucional (sociedade aberta dos intérpretes da constituição).

    Podemos citar como métodos de hermenêutica constitucional:

    1- Jurídico/Hermenêutico Clássico - Ernest Fosthoff - identidade entre Constituição e Leis utiliza critérios de Savigny;

    2- Tópico problemático - Theodor Viehweg - Problema-norma Estudo da norma através de um problema;

    3- Hermenêutico concretizador - Konrad Hesse - Norma-problema - Parte-se de pré-compreensões para se chegar ao sentido da norma. Interpretação concretizadora. Constituição tem força para compreender e alterar a realidade;

    4- Normativo estruturante - Frederic Muller - Parte-se do direito positivo para se chegar à norma. Colhe elementos da realidade social para se chegar à norma;

    5- Científico espiritual - Rudolf Smend - Não utiliza-se apenas valores consagrados na Constituição, mas também valores extraconstitucionais, como a realidade social e cultural do povo. interpretação sistêmica

    6- Conscretista da Constituição Aberta - Peter Haberle - Interpretação por todo o povo, não apenas pelos juristas;

    7- Comparação - Peter Haberle - Comparar com as diversas Constituições.

  •  - MÉTODO TÓPICO-PROBLEMÁTICO  -------> Theodor Viehweg.

    - MÉTODO HERMENÊUTICO-CONCRETIZADOR ------> Hesse.

    - MÉTODO CIENTÍFICO-ESPIRITUAL ------> Rudolf Smend.

    - MÉTODO NORMATIVO-ESTRUTURANTE ----> Friederich Müller.

  • a) Normativo-estruturante

    Não há identidade entre texto e norma, que compreende também um pedaço da realidade social. Assim, o teor literal da norma (elemento literal da doutrina clássica), que será considerado pelo intérprete, deve ser analisado à luz da concretização da norma em sua realidade social.

    b) Científico-espiritual

    A análise da CF deve levar em conta também a realidade social.

  • GABARITO: D

    A) INCORRETA - A busca das pré-compreensões do intérprete para definir o sentido da norma caracteriza o método HERMENÊUTICO-CONCRETIZADOR (Konrad Hesse); O método normativo-estruturante (Friedrich Müller) é aquele que o interprete parte do direito positivo para chegar à estruturação da norma, que será mais complexa que o texto legal, pois há influência de elementos da realidade social: doutrina, jurisprudência, cultura...

    B) INCORRETA - O método de interpretação que orienta o intérprete a identificar tópicos para a discussão dos problemas constitucionais é o TÓPICO-PROBLEMÁTICO (Theodor Viehweg); O método científico-espiritual (Rudolf Smend) leva em conta os valores consagrados na norma constitucional, ou seja, o espírito constitucional.

    C) INCORRETA - Apenas normas constitucionais originárias não sofrem controle de constitucionalidade, assim, não há óbice para que seja aplicada a técnica de interpretação conforme às ECs.

    D) CORRETA

    E) INCORRETA - Existem limites para aplicação da técnica de interpretação conforme, que são os seguintes:

    Fonte: REVISAÇO E ALEXANDRINO

  • Métodos:

    Jurídico/ Hermenêutico Clássico - Ernerst Fosthoff - Identidade entre Constituição e Leis. Utiliza critérios de Savigny

    Tópico problemático - Theodor Viehweg - Problema-norma - Estudo da norma através de um problema

    Hermenêutico Concretizador - Hesse - Norma-problema. Parte-se de pré-compreensões para se chegar ao sentido da norma - Interpretação concretizadora - Constituição tem força para compreender e alterar a realidade.

    Científico espiritual - Ruldof Smend - Não utiliza-se apenas valores consagrados na Constituição, mas também  valores extra-constitucionais, como a realidade social e cultura do povo - Interpretação sistêmica.

    Normativo estruturante - Frederic Muller - Parte-se do direito positivo para se chegar à norma - Colhe elementos da realidade social para se chegar à norma

  • ai ai, adoro esses conceitos que no fundo argumentam em círculos.

    "valores subjacentes ao texto constitucional", "conteúdo axiológico da Constituição".

    Com certeza preciso estudar mais os métodos de interpretação constitucional. To interpretando é nada :t

  • É impressionante o tanto que as bancas gostam deste assunto.

  • A "interpretação conforme a constituição e a declaração parcial de inconstitucionalidade sem redução de texto" não são EXEMPLOS, propriamente ditos, de situações constitucionais imperfeitas, mas SOLUÇÕES para elas. A redação da assertiva não foi muito adequada, o que torna o gabarito questionável...

  • Conceito de SITUAÇÕES CONSTITUCIONAIS IMPERFEITAS extraído de voto do Min. CELSO DE MELLO (RE 341.717-SP, Info 272, de junho de 2002):

    "É que a omissão estatal, no adimplemento de imposições ditadas pela Constituição - à semelhança do que se verifica nas hipóteses em que o legislador comum se abstém, como no caso, de adotar medidas concretizadoras das normas de estruturação orgânica previstas no estatuto fundamental - culmina por fazer instaurar "situações constitucionais imperfeitas" (LENIO LUIZ STRECK, "Jurisdição Constitucional e Hermenêutica", p. 468-469, item n. 11.4.1.3.2, 2002, Livraria do Advogado Editora), cuja ocorrência justifica "um tratamento diferenciado, não necessariamente reconduzível ao regime da nulidade absoluta" (J. J. GOMES CANOTILHO, "Direito Constitucional", p. 1.022, item n. 3, 5ª ed., 1991, Almedina, Coimbra - grifei), em ordem a obstar o imediato reconhecimento do estado de inconstitucionalidade no qual eventualmente incida o Poder Público, por efeito de violação negativa do texto da Carta Política (RTJ 162/877, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Pleno)."

  • Princípio da concordância prática - sem sacrifício de uma norma sobre a outra.

    Princípio da unidade - desconsidera hierarquia entre as normas constitucionais.

    Princípio da interpretação conforme a CF - normas plurívocas (com mais de um sentido)

    ***palavras-chave

  • Métodos de Interpretação clássicos:

    →  Método gramatical – se utiliza tanto do sentido leigo quanto do sentido científico das palavras para conseguir interpretar o dispositivo;

    →   Método histórico – busca a razão da legislação na época em que foi feita. Então, qual era o mens legis quando foi editada uma lei na década de 60, qual era o objetivo daquela lei;

    →  Método de interpretação sistemática – procura coadunar, coordenar, que se dialoguem e se pacifiquem os diversos subsistemas dentro do ordenamento jurídico. Está sempre buscando uma harmonização;

    →  Método teleológico – procura ver qual é a finalidade da lei, ela foi feita com que objetivo;

    →  Método lógico  – procura trabalhar com determinadas premissas de compreensão lógica, de raciocínio mais cartesiano.

    Métodos de Interpretação do Pós-Positivismo:

    → Jurídico ou hermenêutico clássico – é a reunião dos métodos positivistas;

    → Tópico-problemático – se parte da solução do caso concreto para se estabelecer um diálogo entre as instituições. Se parte do fato;

    → Hermenêutico-concretizador – se parte do dispositivo para o fato, mas o fato é levado em consideração no momento da interpretação, e não somente no da aplicação;

    → Científico-espiritual – se considera que a Constituição carrega o espírito moral de uma determinada sociedade. A interpretação seria uma técnica científica para se descobrir esse sentido espiritual da sociedade;

    → Normativo-estruturante – leva em consideração a busca da harmonização de instituições, de órgãos e de estruturas de atribuições de normatização;

     Comparação constitucional – decorre do cosmopolitismo, da intensidade do diálogo entre as instituições, em especial das Cortes Constitucionais.

  • CESPE - TJCE - 2018 - A interpretação conforme a Constituição é um tipo de SITUAÇÃO CONSTITUCIONAL IMPERFEITA, pois somente atenua a declaração de nulidade em caso de inconstitucionalidade.

  • A parte boa disso é que meu papiro não é para juiz. Taí uma questão para ser chutada.

  • RESPOSTA: D

    (A) Incorreta. “A Metódica jurídica normativo-estruturante trabalha com a concepção de que a norma jurídica não se identifica com seu texto (expresso), pois ela é o resultado de um processo de concretização. Portanto, o texto da norma não possui normatividade, mas sim, apenas validade. (...) Metaforicamente, o texto de uma norma deve ser visto apenas como a ‘ponta do iceberg’” (Bernardo Gonçalves Fernandes, Curso de direito constitucional, 7ª ed, Juspodivm, 2015, p. 191). Em verdade, o conceito trazido no item mais se aproxima do método desenvolvido por Gadamer, e não o normativo estruturante, desenvolvido por Muller.

    (B) Incorreta. Trata-se do método tópico-problemático. O método de interpretação científico-espiritual atesta que a Constituição deve ter em conta as bases de valoração (ou ordens de valores) subjacentes ao texto constitucional. (Bernardo Gonçalves Fernandes, Curso de direito constitucional, 7ª ed, Juspodivm, 2015, p. 191).

    (C) Incorreta. Não há óbice a que se utilize referida técnica de interpretação em decisões que reconheçam a constitucionalidade de emendas constitucionais, conforme doutrina majoritária.

    (D) Correta. Trata-se, para doutrina majoritária, de exemplos de situação constitucional imperfeita, pois há uma atenuação de declaração da nulidade, haja vista que preserva uma interpretação possível que se mostra compatível com o texto constitucional. É dizer, pelo fato de não ter sido declarada a inconstitucionalidade da norma como um todo – o que deveria acontecer - tem-se uma situação constitucional imperfeita.

    Obs: tal posicionamento foi considerado correto na prova objetiva do TJ/CE, pela mesma banca CESPE.

    (E) Incorreta. Necessário para utilização da técnica que a norma seja plurívoca.

    Fonte: Curso Mege

  • Hermenêutico Clássico

    -Autor:Ernst Wolfgang Bockenforde

    -Ideia: a Constituição deve ser considerada como uma lei e, em decorrência, todos os métodos tradicionais de hermenêutica devem ser utilizados na atividade interpretativa, mediante a utilização de vários elementos de exegese, tais como o filológico, o histórico, o lógico e o teleológico.

    Científico-espiritual:

    - Autor: Rudolf Smend; 1955.

    - Ideia difundida: deve haver a apreciação global do texto constitucional; e deve ser levado em consideração a realidade da vida ou concretude da existência.

    Método Tópico-problemático

    - Autor: Theodor Viehweg; 1963.

    - Ideia difundida: caráter prático da interpretação constitucional; e problemas concretos à luz do ponto de vista diferentes. O maior valor dado é ao problema.

    Método normativo-estruturante

    - Autor: Friedrich Muller;(2000)

    - Ideia difundida: parte da distinção entre dois conceitos:

    (1) programa normativo (enunciado linguístico);

    (2) domínio normativo (situação fática).

    Método hermenêutico-concretizador

    - Autor: Konrad Hesse(1998)

    - Ideia difundida:Parte da Constituição para o problema.

    - valorização aos casos concretos.

    Situação Constitucional Imperfeita

    -A interpretação conforme a Constituição é um tipo de situação constitucional imperfeita, pois somente atenua a declaração de nulidade em caso de inconstitucionalidade.

     Interpretação conforme.

    -Caso uma norma comporte várias interpretações e o STF afirme que somente uma delas atende aos comandos constitucionais, diz-se que houve interpretação conforme. 

  • Vixiiiii!!!

  • Nem tem esse assunto no meu PDF, porém o chute foi certeiro.

  • A) ERRADA- A busca das pré-compreensões do interprete, inserido em determinado contexto histórico, é caracterizada pelo método herminêutico concretizador, aqui o interprete parte da constituição para o problema, valendo-se de diferentes pressupostos interpretativos.

    B) ERRADA- O método de interpretação tópico problemático é aquele que orienta o interptete a identificar tópicos para discussão de problemas constitucionais. Parte do caso concreto para a norma. Nessa interpretação, preocupa-se dar à interpretação um caráter prático, facilitando a solução dos problemas.

    C) ERRADA- Conforme os Tibunais Superiores, a interpretação conforme a constituição pode ser aplicada sobre constitucionalidade de Emendas constitucionais.

    D) CORRETA- A interpretação conforme a contituição e a declaração parcial de insconstitucinalidade sem redução de texto são exemplos de situações constitucionais imperfeitas.

    Conforme os Tribunais Superiores, ocorre a atuação da declaração de nulidade, busca preservar, sempre que possível a norma. Se um dos sentidos da norma é compatível com a Constituição, deve o intérprete ‘salvá-la’. Gilmar Mendes diz que não pode o intérprete ser conduzido a salvar a lei à custa da Constituição, nem tampouco a contrariar o seu sentido inequívoco, para constitucionalizá-la de qualquer forma.

    E) ERRADA- A interpretação conforme a constituição, é admitida quando ela possui mais de uma interpretação (normas plurisignificativas ou polissêmicas).

  • Engraçado que o próprio cespe considera a aplicação desse método de interpretação quando o dispositivo só tem um sentido. Já respondi questões dele considerando como correta. É bronca!

  • No caso da ADI 1.127 o Supremo declarou a inconstitucionalidade parcial do art. 7º, §2º da Lei 8.806/94 para dele excluir apenas a expressão "desacato", dando interpretação conforme com redução de texto. Neste caso, a alternativa E não se tornaria correta?

  • (B) O método de interpretação científico-espiritual é aquele que orienta o intérprete a identificar tópicos para a discussão dos problemas constitucionais.

    FALSO. A assertiva trata do Método Tópico-Problemático e não Método Científico-Espiritual.

    ==============

    MÉTODO INTEGRATIVO OU CIENTÍFICO-ESPIRITUAL

    ◙ Foi um método preconizado por Rudolf Smend;

    ◙ A interpretação da constituição deve considerar a ordem ou o sistema de valores subjacentes ao texto constitucional;

    ◙ A constituição deve ser interpretada como um todo, dentro da realidade do Estado;

    ◙ Considera-se o "Espírito da Constituição", o sistema de valores subjacentes ao texto constituicional;

    MÉTODO TÓPICO-PROBLEMÁTICO

    ◙ Criador: Theodor Wiehweg;

    ◙ Neste método prevalece o problema sobre a norma;

    ◙ Busca-se solucionar determinado problema por meio da interpretação de norma constitucional;

    ◙ É um método que parte das premissas seguintes:

    ○ a interpretação constitucional tem caráter prático, pois busca resolver problemas concretos e a norma constitucional é aberta, de significado indeterminado (por isso a preferência deve ser dada à discussão do problema);

    Fonte: Prof. Nádia / Prof. Ricardo Vale / Estratégia

  • (A) A busca das pré-compreensões do intérprete para definir o sentido da norma caracteriza a metódica normativo-estruturante.

    FALSO.

    ◙ Ainda não sou capaz de opinar qual a definição apresentada nessa assertiva, mas sei que não é a interpretação "métodica normativo-estruturante", conforme detalhamento abaixo.

    MÉTODOS DE INTERPRETAÇÃO:

    ◙ A interpretação da Constituição envolve um conjunto de métodos desenvolvidos pela doutrina e pela jurisprudência;

    ◙ Os métodos conhecidos são:

    a) Método jurídico (hermenêutico clássico);

    b) Método tópico-problemático;

    c) Método hermenêutico-concretizador;

    d) Método integrativo ou científico-espiritual;

    e) Método normativo-estruturante;

    ◙ MÉTODO NORMATIVO ESTRUTURANTE (OU CONCRETISTA):

    ○ é o método onde considera que a norma jurídica (é mais ampla) é diferente do texto normativo, pois resulta não só da atividade legislativa, mas igualmente da jurisdicional e da administrativa;

    ○ Para se interpretar a norma, deve-se utilizar tanto seu texto quanto a verificação de como se dá sua aplicação à realidade social (contexto);

    ○ a norma seria o resultado da interpretação do texto aliado ao contexto:

    NORMA = TEXTO + CONTEXTO

    ○ texto da norma É DIFERENTE da norma jurídica: a norma jurídica deve ser interpretada de acordo com o contexto;

    ○ no método concretista o intérprete parte do direito positivo para chegar à estruturação da norma, muito mai complexa que o texto legal; há influência da jurisprudência, doutrina, história, cultura e decisões políticas;

    Fonte: Profª Nádia / Prof. Ricardo Vale / Estratégia

  • A- a definição é do método hermenêutico- concretizador. O intérprete faz uma interpretação do texto e depois parte para o contexto. E ao percorrer o contexto, ele partirá de pre-concepções íntimas daquela realidade social. Neste exercício, vai revisitando o texto e o contexto em diversos momentos,em uma espécie de “looping”, o que a doutrina chama de “círculo hermenêutico”.

  • A) FALSO. A alternativa diz respeito ao método hermenêutico-concretizador. Este método não tem início no problema em si, mas na pré-compreensão do sentido da norma, que deverá então ser concretizada, como elucida CANOTILHO: "para e a partir de uma situação histórica concreta", de forma que o intérprete atua como operador de mediações entre o texto e o contexto (a situação em que a norma vai se aplicar).

    B) FALSO. O método descrito na alternativa é o método tópico problemático, o qual tem por escopo a interpretação baseada em considerações práticas a partir do problema concreto a ser resolvido. Nesse sentido, mediante técnicas de argumentação, o intérprete avalia os vários pontos de vista a respeito do mesmo problema, para só então chegar à solução normativa do caso. Já o método de interpretação científico-espiritual envolve o raciocínio de que a constituição não é somente o estatuto pelo qual o Estado se organiza, mas também o diploma que disciplina os valores que devem reger a vida das pessoas. Dessa forma, a interpretação deve atentar para as peculiaridades decorrentes tanto do alto grau de conteúdo valorativo (axiológico) contido pelas normas constitucionais quanto da interligação entre o sentido e a realidade constitucionais.

    C) FALSO. É possível utilizar o princípio da interpretação conforme a constituição para examinar a compatibilidade constitucional das normas produzidas pelo poder constituinte derivado (Emendas Constitucionais). É nesse sentido excepcional que o STF tem utilizado o princípio para decidir ações diretas de inconstitucionalidade movidas contra preceitos de emendas constitucionais (por todos, v. ADIn 1.946/DF, ADInMC 3.854/DF, ADInMC 3.684/DF, ADInMC 3.685/DF e ADInMC 3.395/DF).

    D) VERDADEIRO. Segundo Bulos (2011, p. 158), “situação constitucional imperfeita é o estágio provisório de constitucionalidade, no qual o ato legislativo está passando por um progressivo processo de inconstitucionalização”. São normas que, embora sejam incompatíveis com a Constituição Federal de 1988, situando-se entre a constitucionalidade plena e a inconstitucionalidade absoluta, devem ser mantidas no ordenamento jurídico vigente em razão de circunstâncias fáticas que as autorizam, tal qual como ocorre com a interpretação conforme a constituição e a declaração parcial de inconstitucionalidade sem redução de texto.

    E) FALSO. A aplicação do princípio da interpretação conforme a constituição só deve ocorrer em face de disposições normativas que comportem múltiplas interpretações (plurissignificação do texto interpretado). Tal como sintetizou o STF, a interpretação conforme só é "utilizável quando a norma [leia-se, disposição] impugnada admite, dentre as várias interpretações possíveis, uma que a compatibilize com a Carta Magna, e não quando o sentido da norma [leia-se, disposição] é unívoco" (ADInMC 1.344/ES).

    FONTE: Direito Constitucional, Tomo I - Teoria da Constituição. Coleção SInopses para Concursos, Editora Juspodvm, 6ª Edição.

  • Alguém pode esclarecer?

    Diferença entre Interpretação CONFORME A CONSTITUIÇÃO e Mutação Constitucional?

    Ambos não ocorre mudança do texto.

    Ambos feito pelo poder difuso?

  • Isso cai na prf?kkkkkkkkkkk

  • GABARITO: D

  • GABARITO LETRA D.

    A respeito de métodos de interpretação constitucional e do critério da interpretação conforme a constituição, assinale a opção correta.

    A) A busca das pré-compreensões do intérprete para definir o sentido da norma caracteriza a metódica normativo-estruturante. COMENTÁRIO: Método normativo-estruturante (Canotilho): Assim, para se interpretar a norma, deve-se utilizar tanto seu texto quanto a verificação de como se dá sua aplicação à realidade social (contexto). A norma seria o resultado da interpretação do texto aliado ao contexto. 

    B) O método de interpretação científico-espiritual é aquele que orienta o intérprete a identificar tópicos para a discussão dos problemas constitucionais. COMENTÁRIO: Nesta seara, o intérprete deve considerar os valores e a realidade daquela sociedade. “A CF é um fenômeno cultural”. Segundo a metódica jurídica Científico-espiritual, a aplicação de uma norma constitucional deve ser condicionada às estruturas sociais que delimitem o seu alcance normativo.

    C) A interpretação conforme a constituição não pode ser aplicada em decisões sobre constitucionalidade de emendas constitucionais. COMENTÁRIO: Entre as modernas formas de interpretação constitucional existentes, às vezes também denominadas técnicas de decisão, destacam-se a declaração de constitucionalidade de norma em trânsito para a inconstitucionalidade e a mutação constitucional, a declaração de inconstitucionalidade com apelo ao legislador e,principalmente,a interpretação conforme a Constituição. A interpretação conforme a Constituição: é um tipo de situação constitucional imperfeita, pois somente atenua a declaração de nulidade em caso de inconstitucionalidade. A técnica de decisão denominada interpretação conforme a constituição deve ser utilizada quando uma norma admite mais de uma interpretação, uma com violação ao texto constitucional, outra não, devendo prevalecer a hermenêutica que esteja harmonizada com o texto constitucional, de forma a evitar a declaração de inconstitucionalidade da norma.

    GABARITO / D) A interpretação conforme a constituição e a declaração parcial de inconstitucionalidade sem redução de texto são exemplos de situações constitucionais imperfeitas.

    E) A interpretação conforme a constituição é admitida ainda que o sentido da norma seja unívoco, pois cabe ao STF fazer incidir o conteúdo normativo adequado ao texto constitucional. COMENTÁRIO:

  • " Sem dúvida, a inconstitucionalidade parcial sem redução de texto guarda íntima relação com a interpretação conforme, pois ambas trabalham a partir de uma perspectiva hermeneutica. Ou seja, são dotadas de um viés hermeneutico.

    Porém, certo é que existem diferenças entre elas. Nesses termos, a interpretação conforme busca salvar uma intepretação de uma norma, já a declaração de inconstitucionalidade parcial sem redução de texto opera justamente o contrário, pois visa declarar a inconstitucionalidade de uma determinada interpretação normativa."

    (Bernardo Gonçalves Fernandes, Curso de Direito Constitucional, página 1861)

  • MÉTODO CIENTÍFICO-ESPIRITUAL - Rudolf Smend

    Vamos imaginar que Constituição seja composta de matéria e espírito. A matéria seriam os princípios e as regras. O espírito são os valores que essas normas consagram, os valores que deram origem a essas regras. Deve-se associar o termo “espiritual” ao espírito da Constituição que seriam os valores que ela consagra.

    Este método parte da premissa de que a interpretação constitucional deve considerar o sistema de valores subjacentes à Constituição (método valorativo), assim como a importância desta no processo de integração comunitária (método integrativo). A Constituição deve ser interpretada como um todo (“visão sistêmica”), sendo levados em consideração fatores extra constitucionais, tais como a realidade social captada a partir do espírito reinante naquele momento (método sociológico).

    Princípio da INTERPRETAÇÃO CONFORME a Constituição

    PEDRO LENZA ensina que “diante de normas plurissignificativas ou polissêmicas (que possuem mais de uma interpretação), deve-se preferir a exegese que mais se aproxime da Constituição e, portanto, que não seja contrária ao texto constitucional.”

    Ainda segundo NOVELINO, há dois limites a serem observados na utilização da interpretação conforme: o sentido claro do texto legal e o fim contemplado pelo legislador. Não é permitido ao intérprete contrariar o sentido literal da lei (interpretação contra legem), nem o objetivo inequivocamente pretendido pelo legislador com a regulamentação, pois a finalidade da lei não deve ser desprezada.

    Como metanorma, a interpretação conforme impõe que as normas infraconstitucionais sejam interpretadas à luz dos valores consagrados na Constituição, documento do qual retiram seu fundamento de validade.

    Como técnica de decisão judicial, a interpretação conforme pode ser utilizada em três sentidos diversos:

    ·  No primeiro, o ato questionado é considerado constitucional, desde que interpretado no sentido fixado pelo órgão jurisdicional.

    ·  No segundo, exclui-se uma interpretação do dispositivo que seja possível, mas que, se empregada, violaria a Constituição. Neste sentido, usualmente adotado pelo Supremo Tribunal Federal, a interpretação conforme se torna equivalente à declaração parcial de nulidade sem redução de texto.

     Por fim, a interpretação conforme pode ser utilizada ainda como técnica de decisão judicial para afastar a aplicação de uma norma válida a determinada hipótese de incidência possível.

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  • MÉTODO HERMENÊUTICO-CLÁSSICO OU JURÍDICO a Constituição é considerada uma LEI, devendo ser interpretada como esta. Assim, devem ser, portanto, utilizados os ELEMENTOS TRADICIONAIS de hermenêutica, tais como: gramatical/literal, histórico, sistemático/lógico e teleológico/racional.

    MÉTODO TÓPICO-PROBLEMÁTICO Criador: Theodor Viehweg. Inicialmente, discute-se o problema e, após, identifica-se a norma a ser aplicada ao caso. Ou seja, PROBLEMA >>> NORMA.

    MÉTODO HERMENÊUTICO-CONCRETIZADOR Idealizador: Hesse. Inicialmente, compreende-se o sentido da norma constitucional, partindo-se, depois, para o problema concreto. A interpretação é no sentido oposto ao do método tópico-problemático. Ou seja, NORMA >>> PROBLEMA.

    MÉTODO CIENTÍFICO-ESPIRITUAL Idealizador: Rudolf Smend. Na interpretação, deve-se pesquisar a ORDEM DE VALORES subjacentes ao texto constitucional, uma vez que, com isso, é possível uma captação espiritual do conteúdo AXIOLÓGICO (valor) da Constituição.

    MÉTODO NORMATIVO-ESTRUTURANTE Idealizador: Friederich Müller. A norma não está inteiramente no texto, sendo ela o resultado entre o texto constitucional e a realidade. O texto é, para este método, apenas a "ponta do iceberg".

    SITUAÇÃO CONSTITUCIONAL PERFEITA aquela em que a norma É CONSTITUCIONAL em todos os aspectos.

    SITUAÇÃO CONSTITUCIONAL IMPERFEITA aquela em que a norma não é nem constitucional, nem inconstitucional. Assim, tanto na INTERPRETAÇÃO CONFORME, quanto na DECLARAÇÃO DE NULIDADE PARCIAL SEM REDUÇÃO DE TEXTO, há situações de constitucionalidade imperfeita, pois como a norma possui muitos significados, dentre eles os que são constitucionais e os que não o são constitucionais, a lei não seria nem plenamente constitucional, nem plenamente inconstitucional.

  • Sinceramente, eu odeio quem inventou essa história de hermenêutica constitucional !!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!

  • Valei-me!

  • A) A busca das pré-compreensões do intérprete para definir o sentido da norma caracteriza a metódica normativo-estruturante. (ERRADO - Busca de pré-compreensões -> método hermenêutico concretizador - Konrad Hesse)

    B) O método de interpretação científico-espiritual é aquele que orienta o intérprete a identificar tópicos para a discussão dos problemas constitucionais. (ERRADO - Método de interpretação científico-eSpiritual - Smend - Busca o espírito da constituição. A norma não se restringe à literalidade, mas sim à REALIDADE SOCIAL, ou seja, o espírito.

    C) A interpretação conforme a constituição não pode ser aplicada em decisões sobre constitucionalidade de emendas constitucionais. (ERRADO - A interpretação conforme pode ser aplicada sobre constitucionalidade de Emendas constitucionais.

    D) A interpretação conforme a constituição e a declaração parcial de inconstitucionalidade sem redução de texto são exemplos de situações constitucionais imperfeitas. (CORRETO - SITUAÇÃO CONSTITUCIONAL IMPERFEITA aquela em que a norma não é nem constitucional, nem inconstitucional. Assim, tanto na INTERPRETAÇÃO CONFORME, quanto na DECLARAÇÃO DE NULIDADE PARCIAL SEM REDUÇÃO DE TEXTO, há situações de constitucionalidade imperfeita, pois como a norma possui muitos significados, dentre eles os que são constitucionais e os que não o são constitucionais, a lei não seria nem plenamente constitucional, nem plenamente inconstitucional.

    E) A interpretação conforme a constituição é admitida ainda que o sentido da norma seja unívoco, pois cabe ao STF fazer incidir o conteúdo normativo adequado ao texto constitucional. (ERRADO - A aplicação conforme não é aplicável quando a norma for unívoca ou o intérprete subverter o intuito original do legislador)

  • nao existem direitos absolutos. até mesmo as siituacoes constitucionais podem ser relativizadas, por exemplo: pode-se admitir conviver com uma norma mesmo sendo ela inconstitucional (modulação) por um período de tempo, se a situação gerada pela imediata retirada da norma do mundo jurídico for pior do que aceitar a convivência. por isso, situação constitucional imperfeita.

  • Gente, cês realmente sabem as respostas ou procuram para responder essas questões aqui nos comentários, porque eu mesmo sei nem pra onde vou depois de ler uma questão assim.

  • A interpretação conforme a constituição e a declaração parcial de inconstitucionalidade sem redução de texto são exemplos de situações constitucionais imperfeitas.

  • A A busca das pré-compreensões do intérprete para definir o sentido da norma caracteriza a metódica normativo-estruturante.

    QUESTÃO ERRADA. O método normativo-estruturante pressupõe a existência duma implicação constitutiva, necessária, entre as duas partes da Norma: o programa normativo e o âmbito normativo; ou seja, estabelece uma ligação entre os preceitos jurídicos positivos e a realidade que eles mesmos estão tentando regular.

    Fonte: https://jus.com.br/artigos/25917/alguns-aspectos-especificos-do-metodo-normativo-estruturante-de-friedrich-muller

    B O método de interpretação científico-espiritual é aquele que orienta o intérprete a identificar tópicos para a discussão dos problemas constitucionais.

    QUESTÃO ERRADA. Este é o conceito do método tópico-problemático.

    C A interpretação conforme a constituição não pode ser aplicada em decisões sobre constitucionalidade de emendas constitucionais.

    QUESTÃO ERRADA: Não há óbice a que se utilize referida técnica de interpretação em decisões que reconheçam a constitucionalidade de emendas constitucionais, conforme doutrina majoritária.

    D A interpretação conforme a constituição e a declaração parcial de inconstitucionalidade sem redução de texto são exemplos de situações constitucionais imperfeitas.

    QUESTÃO CERTA: Correta. Trata-se, para doutrina majoritária, de exemplos de situação constitucional imperfeita, pois há uma atenuação de declaração da nulidade, haja vista que preserva uma interpretação possível que se mostra compatível com o texto constitucional. É dizer, pelo fato de não ter sido declarada a inconstitucionalidade da norma como um todo – o que deveria acontecer – tem-se uma situação constitucional imperfeita.

    Obs.: tal posicionamento foi considerado correto na prova objetiva do TJ/CE, pela mesma banca CESPE.

    E A interpretação conforme a constituição é admitida ainda que o sentido da norma seja unívoco, pois cabe ao STF fazer incidir o conteúdo normativo adequado ao texto constitucional.

    QUESTÃO ERRADA: Incorreta. Necessário para utilização da técnica que a norma seja plurívoca (Que tem vários valores ou vários sentidos).

    Fonte: https://cadernodeprova.com.br/o-que-e-interpretacao-conforme-a-constituicao/

  • o método espiritual está em desuso desde a morte do chico xavier.


ID
2961991
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-SC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Com relação à disciplina constitucional das comissões parlamentares de inquérito (CPI), assinale a opção correta de acordo com a doutrina e a jurisprudência do STF.

Alternativas
Comentários
  • A) Para o STF, é nula a intimação de indígena não aculturado para oitiva em CPI, na condição de testemunha, fora de sua comunidade.

    Correta. CPI: intimação de indígena para prestar depoimento na condição de testemunha, fora do seu habitat: violação às normas constitucionais que conferem proteção específica aos povos indígenas (CF, arts. 215, 216 e 231)” (STF. Plenário. HC 80.240/RR, rel. Sepúlveda Pertence, j. 20.06.2001).

     

    B) É constitucional a criação de CPI por assembleia legislativa de estado federado ficar condicionada à aprovação de seu requerimento no plenário do referido órgão.

    Errada.É certo que, em decorrência do pacto federativo, o modelo federal de criação e instauração das comissões parlamentares de inquérito constitui matéria a ser compulsoriamente observada pelas casas legislativas estaduais”. Não havendo necessidade de aprovação pelo plenário da casa legislativa federal, não há que se falar em exigência equivalente em âmbito estadual, em obediência ao princípio da simetria (STF. Plenário. ADI 3.619/SP, rel. Min. Eros Grau, j. 01.08.2006).

     

    C) À CPI não é oponível o sigilo imposto a processos judiciais que tramitem sob o segredo de justiça.

    Errada. Trecho de julgado publicado no informativo 515 do STF: “Esclareceu, no ponto, que as CPIs carecem, ex autoritate propria, de poder jurídico para revogar, cassar, compartilhar, ou de qualquer outro modo quebrar sigilo legal e constitucionalmente imposto a processo judiciário, haja vista tratar-se de competência privativa do Poder Judiciário, ou seja, matéria da chamada reserva jurisdicional, onde o Judiciário tem a primeira e a última palavra”. Julgado a que se refere: STF. Plenário. MS 27.483/DF, rel. Min. Cezar Peluso, j. 14.08.2008.

     

    D) Diferentemente do que ocorre com as investigações policiais, o procedimento das CPI não é caracterizado pela unilateralidade.

    Errada.Não se questiona a asserção de que a investigação parlamentar reveste-se de caráter unilateral, à semelhança do que ocorre no âmbito da investigação penal realizada pela Polícia Judiciária [...]” (STF. Decisão monocrática. MS 25.617, rel. Min. Celso de Mello, j. 24.10.2005). A unilateralidade do procedimento diz respeito à sua condução; tanto no inquérito quanto na CPI, o procedimento é guiado pela autoridade competente, com base em sua discricionariedade – o que, contudo, não importa em flexibilização de garantias individuais.

     

    E) É inconstitucional norma regimental da Câmara dos Deputados que limite o número de CPI em funcionamento simultâneo.

    Errada. O STF considerou constitucional a limitação ao número de comissões em funcionamento (STF. Plenário. ADI 1.635/DF, rel. Min. Maurício Correa, j. 25.09.1997).

  • Procurei o assunto da A na pesquisa de jurisprudência do STF e não apareceu nada, só para constar

    Se alguém encontrar, favor compartilhar

    Abraços

  • Sobre a alternativa A, tendo em vista a proteção constitucional outorgada aos índios (CF, arts. 215, 216 e 231), o STF já chegou a deferir ordem de habeas corpus impetrado em favor do Presidente do Conselho Indígena do Estado de Roraima para tornar sem efeito sua intimação para prestar depoimento, em audiência a ser realizada em Boa Vista, à CPI destinada a investigar a ocupação de terras públicas na região amazônica. Na ocasião, contudo, a Suprema Corte salientou que a oitiva do referido índio poderia ser feita na área indígena, em dia e hora previamente acordados com a comunidade e desde que tal conversa contasse com a presença de um representante da FUNAI, bem como de um antropólogo com conhecimento da mesma comunidade. 

    Nesse sentido:

    (...) III. Comissão Parlamentar de Inquérito: conforme o art. 58, § 3º, da Constituição, as comissões parlamentares de inquérito, detêm o poder instrutório das autoridades judiciais - e não maior que o dessas - de modo que a elas se poderão opor os mesmos limites formais e susbstanciais oponíveis aos juízes, dentre os quais os derivados de direitos e garantias constitucionais. IV. Comissão Parlamentar de Inquérito: intimação de indígena para prestar depoimento na condição de testemunha, fora do seu habitat: violação às normas constitucionais que conferem proteção específica aos povos indígenas (CF, arts. 215 , 216 e 231). 1. A convocação de um índio para prestar depoimento em local diverso de suas terras constrange a sua liberdade de locomoção, na medida em que é vedada pela Constituição da República a remoção dos grupos indígenas de suas terras, salvo exceções nela previstas (CF/88, artigo 231, § 5º). 2. A tutela constitucional do grupo indígena, que visa a proteger, além da posse e usufruto das terras originariamente dos índios, a respectiva identidade cultural, se estende ao indivíduo que o compõe, quanto à remoção de suas terras, que é sempre ato de opção, de vontade própria, não podendo se apresentar como imposição, salvo hipóteses excepcionais. 3. Ademais, o depoimento do índio, que não incorporou ou compreende as práticas e modos de existência comuns ao "homem branco" pode ocasionar o cometimento pelo silvícola de ato ilícito, passível de comprometimento do seu status libertatis. 4. Donde a necessidade de adoção de cautelas tendentes a assegurar que não haja agressão aos seus usos, costumes e tradições. V. Deferimento do habeas corpus, para tornar sem efeito a intimação, sem prejuízo da audiência do paciente com as cautelas indicadas na impetração. (STF, HC 80240, Relator(a): Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Tribunal Pleno, julgado em 20/06/2001, DJ 14-10-2005)

  • Outras questões ajudam a Letra A e a E:

     

    AGU 2015  - Q38408

    Caso uma comissão parlamentar de inquérito com funcionamento em Brasília intime um indígena, que mora no estado de Mato Grosso, a prestar depoimento na condição de testemunha, no DF, haverá violação às normas constitucionais que conferem proteção específica aos povos indígenas, uma vez que a intimação do indígena configuraria, em tese, constrangimento à sua liberdade de locomoção, por ser vedada pela CF a remoção dos grupos indígenas de suas terras, salvo nas hipóteses constitucionalmente elencadas. (CERTO)

     

    CD 2014 - Q424415

    A CPI deve ter por objeto acontecimento de relevante interesse para a vida pública e a ordem constitucional, legal, econômica e social do país, que esteja devidamente caracterizado no requerimento de sua constituição. No âmbito da Câmara dos Deputados, é regimentalmente definido o limite de até cinco CPIs em funcionamento simultâneo. (CERTO)

  • LETRA E

    EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO. INSTAURAÇÃO. REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS. RESTRIÇÃO: IMPOSSIBILIDADE DE INSTITUÍ-LA ENQUANTO ESTIVER FUNCIONANDO PELO MENOS CINCO DELAS. 1. A restrição estabelecida no § 4º do artigo 35 do Regimento Interno da Câmara dos Deputados, que limita em cinco o número de CPIs em funcionamento simultâneo, está em consonância com os incisos III e IV do artigo 51 da Constituição Federal, que conferem a essa Casa Legislativa a prerrogativa de elaborar o seu regimento interno e dispor sobre sua organização. Tais competências são um poder-dever que permite regular o exercício de suas atividades constitucionais. 2. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente.

    (ADI 1635, Relator(a): Min. MAURÍCIO CORRÊA, Tribunal Pleno, julgado em 19/10/2000, DJ 05-03-2004 PP-00015 EMENT VOL-02142-02 PP-00168)

  • CONFORME JÁ DECIDIU O STF – CPI: intimação de indígena para prestar depoimento na condição de testemunha, fora do seu habitat: violação às normas constitucionais que conferem proteção específica aos povos indígenas (CF, arts. 215, 216 e 231).

    A convocação de um índio para prestar depoimento em local diverso de suas terras constrange a sua liberdade de locomoção, na medida em que é vedada pela Constituição da República a remoção dos grupos indígenas de suas terras, salvo exceções nela previstas (CF/1988, art. 231, § 5º).

    A tutela constitucional do grupo indígena, que visa a proteger, além da posse e usufruto das terras originariamente dos índios, a respectiva identidade cultural, se estende ao indivíduo que o compõe, quanto à remoção de suas terras, que é sempre ato de opção, de vontade própria, não podendo se apresentar como imposição, salvo hipóteses excepcionais.

  • Questão abordada em provas passadas. Segue exemplo abaixo, com resposta e fundamentação.

    O Supremo Tribunal Federal já decidiu que a intimação de indígenas para prestar depoimento, na condição de testemunha, fora de suas terras, constrange a sua liberdade de locomoção, por força de dispositivo constitucional que veda a remoção dos grupos indígenas de suas terras (PR 2013). CORRETA. "CPI: intimação de indígena para prestar depoimento na condição de testemunha, fora do seu habitat: violação às normas constitucionais que conferem proteção específica aos povos indígenas (CF, arts. 215, 216 e 231). A convocação de um índio para prestar depoimento em local diverso de suas terras constrange a sua liberdade de locomoção, na medida em que é vedada pela Constituição da República a remoção dos grupos indígenas de suas terras, salvo exceções nela previstas (CF/1988, art. 231, § 5º).

    A tutela constitucional do grupo indígena, que visa a proteger, além da posse e usufruto das terras originariamente dos índios, a respectiva identidade cultural, se estende ao indivíduo que o compõe, quanto à remoção de suas terras, que é sempre ato de opção, de vontade própria, não podendo se apresentar como imposição, salvo hipóteses excepcionais. Ademais, o depoimento do índio, que não incorporou ou compreende as práticas e modos de existência comuns ao ‘homem branco’ pode ocasionar o cometimento pelo silvícola de ato ilícito, passível de comprometimento do seu status libertatis. Donde a necessidade de adoção de cautelas tendentes a assegurar que não haja agressão aos seus usos, costumes e tradições." (HC 80.240, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 20-6-2001, Segunda Turma, DJ de 14-10-2005.). 

    Bons papiros a todos.

  • Estudar os informativos das duas últimas décadas...aí estaremos prontos!

  • Comentários adicionais

    CPI

    Função ATÍPICA do legislativo

    As comissões parlamentares de inquérito (CPI) são temporárias, podendo atuar também durante o recesso parlamentar. Têm o prazo de 120 dias, prorrogável por até 1/2, mediante deliberação do Plenário, para conclusão de seus trabalhos. 

     

    São criadas a requerimento de pelo menos 1/3 do total de membros da Casa. No caso de comissão parlamentar mista de inquérito (CPMI), é necessária também a subscrição de 1/3 do total de membros do Senado e será composta por igual número de membros das duas Casas legislativas. 

     

    As CPIs e CPMIs destinam-se a investigar fato de RELEVANTE INTERESSE para a vida pública e para a ordem constitucional, legal, econômica ou social do País.

     Não há impedimento para que seja criada mais de uma CPI em cada casa do CN para apuração de um mesmo fato. "Por fim, vale anotar que, em tese, podem ser criadas CPIs simultâneas, pelas duas Casas do Congresso Nacional, para investigar o mesmo fato determinado. Com efeito, em razão da autonomia das Casas do Congresso Nacionalé plenamente possível a criação simultânea de uma CPI da Câmara dos Deputados e outra CPI do Senado Federal para investigar idêntico fato."

    OUtrossim, é possível que a Casa Legislativa limite a quantidade de CPIs em tramitação simultânea, eis que o STF considerou constitucional a limitação ao número dessas comissões em funcionamento concomitante (STF. Plenário. ADI 1.635/DF, rel. Min. Maurício Correa, j. 25.09.1997).

  • Em relação a bens de PARTICULARES --> Controvérsia

     

    O Tribunal de Contas da União – TCU tem competência para decretar a indisponibilidade de bens se a circunstância assim exigir. Este foi o entendimento do ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal – STF, ao entender que a medida é possível quando for necessária a proteção efetiva do patrimônio público. No caso analisado, uma empresa de construção civil queria derrubar o bloqueio de bens determinado pelo TCU.

     Contudo, o bloqueio de bens pelo tribunal de Contas já foi derrubado várias vezes por alguns membros do STF, como em decisões assinadas pelos ministros ,  e . O Supremo ainda deve julgar o tema, depois que a 1ª Turma decidiu  outro mandado de segurança sobre ele. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

     

    https://www.conjur.com.br/2018-abr-09/tcu-bloquear-bens-gilmar-negar-pedido-executivo

  • CPI: intimação de indígena para prestar depoimento na condição de testemunha, fora do seu habitat: violação às normas constitucionais que conferem proteção específica aos povos indígenas (CF, arts. 215, 216 e 231). A convocação de um índio para prestar depoimento em local diverso de suas terras constrange a sua liberdade de locomoção, na medida em que é vedada pela Constituição da República a remoção dos grupos indígenas de suas terras, salvo exceções nela previstas (CF/1988, art. 231, § 5º). A tutela constitucional do grupo indígena, que visa a proteger, além da posse e usufruto das terras originariamente dos índios, a respectiva identidade cultural, se estende ao indivíduo que o compõe, quanto à remoção de suas terras, que é sempre ato de opção, de vontade própria, não podendo se apresentar como imposição, salvo hipóteses excepcionais.

    [, rel. min. Sepúlveda Pertence, j. 20-6-2001, 1ª T, DJ de 14-10-2005.]

  • A CPI pode convocar indígena para depor, desde que na respectiva comunidade e com presença de repressentantes da FUNAI e de antropólogo.

  • "índio não cai em magistratura estadual", disseram!

  • sobre a letra A- Há precedente no STF de que se uma CPI deseja tomar o depoimento de um índio, deverá fazê-lo dentro da área indígena, em dia e hora previamente acordados com a comunidade e com a presença de representante da Fundação Nacional do Índio (FUNAI) e de um antropólogo com conhecimento da mesma comunidade.

    14 HC n° 79.812/SP, Plenário, Relator o Ministro Celso de Mello, DJ de 16/12/01 e HC n° 92.371-

    MC/DF, decisão monocrática, Relator o Ministro Eros Grau, DJ de 3/9/07. 15 Nesse sentido: HC n° 94.082-MC/RS, DJE de 24/3/08; HC n° 92.371-MC/DF. DJ de 3/9/07;

     A condução coercitiva implica em retirada do índio de seu habitat, e a CF veda a remoção forçada do índio de sua terra, nos termos do art. 231, §5º da CF/88. O índio deve ser ouvido em sua própria terra (STF HC 80.240).

    gabarito da questão

  • A: A intimação de indígena na CPI para prestar depoimento na condição de testemunha, fora do seu habitat: violação às normas constitucionais que conferem proteção específica aos povos indígenas. (CF, arts. 215, 216 e 231. HC 80.240, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 20-6-2001, Segunda Turma, DJ de 14-10-2005)

    B: A criação de CPIs depende apenas do requerimento de um terço dos membros das casas legislativas e que esse dispositivo assegura um direito legítimo das minorias legislativas. (MS 26.441, rel. min. Celso de Mello, j. 25-4-2007, P, DJE de 18-12-2009)

    C: Em regra, o segredo de justiça é oponível à Comissão Parlamentar de Inquérito e representa uma expressiva limitação aos seus poderes de investigação [...]. Naquela sessão, considerou o relator a jurisprudência pacífica da Corte no sentido de que, nos termos do art. 58, § 3º da CF, as CPIs têm todos os "poderes de investigação próprios das autoridades judiciais", mas apenas esses, restando elas sujeitas aos mesmos limites constitucionais e legais, de caráter formal e substancial, oponíveis aos juízes de qualquer grau, no desempenho de idênticas funções. (MS 27483 MC/DF, rel. Min. Cezar Peluso, 14.8.2008)

    D: Não se questiona a asserção de que a investigação parlamentar reveste-se de caráter unilateral, à semelhança do que ocorre no âmbito da investigação penal realizada pela Polícia Judiciária [...]. A unilateralidade das investigações preparatórias da ação penal não autoriza a Polícia Judiciária a desrespeitar as garantias jurídicas que assistem ao indiciado, que não mais pode ser considerado mero objeto de investigações. (MS 25.617-MC, rel. min. Celso de Mello, decisão monocrática, julgamento em 24-10-2005, DJde 3-11-2005.)

    E: A restrição estabelecida no § 4º do artigo 35 do Regimento Interno da Câmara dos Deputados, que limita em cinco o número de CPIs em funcionamento simultâneo, está em consonância com os incisos III e IV do artigo 51 da Constituição Federal, que conferem a essa Casa Legislativa a prerrogativa de elaborar o seu regimento interno e dispor sobre sua organização. Tais competências são um poder-dever que permite regular o exercício de suas atividades constitucionais. (ADI 1635, Relator(a): Min. MAURÍCIO CORRÊA, Tribunal Pleno, julgado em 19/10/2000, DJ 05-03-2004 PP-00015 EMENT VOL-02142-02 PP-00168)

  • RENATO Z.

    MUITO OBJETIVO, DIRETO AO PONTO, PARABÉNS.

  • C) Entendo que há que se diferencias as situações. Vejam:

    Pela possibilidade de transferência do sigilo

    "Quebra ou transferência de sigilos bancário, fiscal e de registros telefônicos que, ainda quando se admita, em tese, susceptível de ser objeto de decreto de CPI – porque não coberta pela reserva absoluta de jurisdição que resguarda outras garantias constitucionais –, há de ser adequadamente fundamentada: aplicação no exercício pela CPI dos poderes instrutórios das autoridades judiciárias da exigência de motivação do art. 93, IX, da Constituição da República.

    [MS 23.466, rel. min. Sepúlveda Pertence, j. 4-5-2000, P, DJ de 6-4-2001.]"

    Pela impossibilidade de quebrar o sigilo

    "CPI não tem poder jurídico de, mediante requisição, a operadoras de telefonia, de cópias de decisão nem de mandado judicial de interceptação telefônica, quebrar sigilo imposto a processo sujeito a segredo de justiça. Este é oponível a CPI, representando expressiva limitação aos seus poderes constitucionais.

    [MS 27.483 MC-REF, rel. min. Cezar Peluso, j. 14-8-2008, P, DJE de 10-10-2008.]"

    ==

    O que eu entendo: é possível transferir o sigilo de um órgão judicial a um órgão com "poderes de investigação próprias das autoridades judiciais" (art. 58, § 3º da CF). O que não se permite é quebrar o sigilo. Agora, transferir um documento de processo judicial sigiloso a uma CPI, não vejo problemas. Acho que são situações distintas, portanto: transferir sigilo e quebrar sigilo. Vejam, p. ex.: a CPI pode quebrar sigilo bancário porque tem autoridade para isso; mas se os documentos bancários estiverem em processo judicial, que corre em sigilo, obviamente, ela não pode pedir cópia desse processo?! Não tem lógica.

    E vejam que no MS 27483 (CPI das Operadoras), a CPI tentou obter os mandados de interceptação e acesso a ela, o que não foi permitido, Isso é diferente de compartilhamento de dados já documentados em processo sigiloso. Enfim, achei a questão genérica e possível de gerar dúvida. E veja que, no MS 23466, o sigilo era sobre dados que a própria CPI poderia quebrar; já no MS 27483, era sobre dados que a CPI não poderia quebrar...

  • Compilado do site do próprio STF sobre a jurisprudência do tribunal quanto a CPI:

    http://www.stf.jus.br/portal/publicacaoTematica/verTema.asp?lei=1655

  • GABARITO: A

    CPI: intimação de indígena para prestar depoimento na condição de testemunha, fora do seu habitat: violação às normas constitucionais que conferem proteção específica aos povos indígenas (CF, arts. 215, 216 e 231). A convocação de um índio para prestar depoimento em local diverso de suas terras constrange a sua liberdade de locomoção, na medida em que é vedada pela Constituição da República a remoção dos grupos indígenas de suas terras, salvo exceções nela previstas (CF/1988, art. 231, § 5º). A tutela constitucional do grupo indígena, que visa a proteger, além da posse e usufruto das terras originariamente dos índios, a respectiva identidade cultural, se estende ao indivíduo que o compõe, quanto à remoção de suas terras, que é sempre ato de opção, de vontade própria, não podendo se apresentar como imposição, salvo hipóteses excepcionais. [HC 80.240, rel. min. Sepúlveda Pertence, j. 20-6-2001, 1ª T, DJ de 14-10-2005.]

  • O comentário do Rentato Z. abrange tudo o que a questão precisa, os demais são meras repetições pra tentar ganhar curtida. Segue o jogo.

  •  Índio não vai à CPI é a CPI que vai até o índio.

  • Eu tenho esse livro até hoje:

    Direito Constitucional Esquematizado 8ª Edição

    Pedro Lenza - Editora: Método - Ano: 2005

  • kkkkkkkkkkk

  • Renato Z, excelente!

  • Pessoal... Olha o comentário do Renato Z. Bem compacto e direto ao ponto

  • Pessoal... Olha o comentário do Renato Z. Bem compacto e direto ao ponto

  • Será q tem este julgado, de 2001, no livro do Márcio André?

  • alguém já viu isso cair antes ? brincadeira essa jurisprudência viu
  • Filipe Brandão, pior que já caiu, e por causa de um comentário tipo o seu ( meio cabreiro) eu lembrei disso pra resolver essa HAHAHA
  • Levei um tempo até chegar ao ótimo comentário do Renato Z. (replicando)

    A) Para o STF, é nula a intimação de indígena não aculturado para oitiva em CPI, na condição de testemunha, fora de sua comunidade.

    Correta. CPI: intimação de indígena para prestar depoimento na condição de testemunha, fora do seu habitat: violação às normas constitucionais que conferem proteção específica aos povos indígenas (CF, arts. 215, 216 e 231)” (STF. Plenário. HC 80.240/RR, rel. Sepúlveda Pertence, j. 20.06.2001).

     

    B) É constitucional a criação de CPI por assembleia legislativa de estado federado ficar condicionada à aprovação de seu requerimento no plenário do referido órgão.

    Errada.É certo que, em decorrência do pacto federativo, o modelo federal de criação e instauração das comissões parlamentares de inquérito constitui matéria a ser compulsoriamente observada pelas casas legislativas estaduais”. Não havendo necessidade de aprovação pelo plenário da casa legislativa federal, não há que se falar em exigência equivalente em âmbito estadual, em obediência ao princípio da simetria (STF. Plenário. ADI 3.619/SP, rel. Min. Eros Grau, j. 01.08.2006).

     

    C) À CPI não é oponível o sigilo imposto a processos judiciais que tramitem sob o segredo de justiça.

    Errada. Trecho de julgado publicado no informativo 515 do STF: “Esclareceu, no ponto, que as CPIs carecem, ex autoritate propria, de poder jurídico para revogar, cassar, compartilhar, ou de qualquer outro modo quebrar sigilo legal e constitucionalmente imposto a processo judiciário, haja vista tratar-se de competência privativa do Poder Judiciário, ou seja, matéria da chamada reserva jurisdicional, onde o Judiciário tem a primeira e a última palavra”. Julgado a que se refere: STF. Plenário. MS 27.483/DF, rel. Min. Cezar Peluso, j. 14.08.2008.

     

    D) Diferentemente do que ocorre com as investigações policiais, o procedimento das CPI não é caracterizado pela unilateralidade.

    Errada.Não se questiona a asserção de que a investigação parlamentar reveste-se de caráter unilateral, à semelhança do que ocorre no âmbito da investigação penal realizada pela Polícia Judiciária [...]” (STF. Decisão monocrática. MS 25.617, rel. Min. Celso de Mello, j. 24.10.2005). A unilateralidade do procedimento diz respeito à sua condução; tanto no inquérito quanto na CPI, o procedimento é guiado pela autoridade competente, com base em sua discricionariedade – o que, contudo, não importa em flexibilização de garantias individuais.

     

    E) É inconstitucional norma regimental da Câmara dos Deputados que limite o número de CPI em funcionamento simultâneo.

    Errada. O STF considerou constitucional a limitação ao número de comissões em funcionamento (STF. Plenário. ADI 1.635/DF, rel. Min. Maurício Correa, j. 25.09.1997).

  • I. Habeas corpus: cabimento, em caráter preventivo, quando se questiona da legitimidade da intimação para depor em comissões parlamentares de inquérito: precedentes (v.g. Plenário, HC 71.193, 06.04.94, Pertence, DJ 23.03.01; HC 71.261, 11.05.94, Pertence, RTJ 160/521; HC 71.039, 07.04.94, Brossard, RTJ 169/511). II. STF: competência originária: habeas corpus contra ameaça imputada a Senador ou Deputado Federal (CF, art. 102, i, alíneas i e c), incluída a que decorra de ato praticado pelo congressista na qualidade de Presidente de Comissão Parlamentar de Inquérito: precedentes. III. Comissão Parlamentar de Inquérito: conforme o art. 58, § 3º, da Constituição, as comissões parlamentares de inquérito detêm o poder instrutório das autoridades judiciais - e não maior que o dessas - de modo que a elas se poderão opor os mesmos limites formais e susbstanciais oponíveis aos juízes, dentre os quais os derivados de direitos e garantias constitucionais. IV. Comissão Parlamentar de Inquérito: intimação de indígena para prestar depoimento na condição de testemunha, fora do seu habitat: violação às normas constitucionais que conferem proteção específica aos povos indígenas (CF, arts. 215 , 216 e 231). 1. A convocação de um índio para prestar depoimento em local diverso de suas terras constrange a sua liberdade de locomoção, na medida em que é vedada pela Constituição da República a remoção dos grupos indígenas de suas terras, salvo exceções nela previstas (CF/88, artigo 231, § 5º). 2. A tutela constitucional do grupo indígena, que visa a proteger, além da posse e usufruto das terras originariamente dos índios, a respectiva identidade cultural, se estende ao indivíduo que o compõe, quanto à remoção de suas terras, que é sempre ato de opção, de vontade própria, não podendo se apresentar como imposição, salvo hipóteses excepcionais. 3. Ademais, o depoimento do índio, que não incorporou ou compreende as práticas e modos de existência comuns ao "homem branco" pode ocasionar o cometimento pelo silvícola de ato ilícito, passível de comprometimento do seu status libertatis. 4. Donde a necessidade de adoção de cautelas tendentes a assegurar que não haja agressão aos seus usos, costumes e tradições. V. Deferimento do habeas corpus, para tornar sem efeito a intimação, sem prejuízo da audiência do paciente com as cautelas indicadas na impetração. (STF - HC: 80240 RR, Relator: Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Data de Julgamento: 20/06/2001, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJ 14-10-2005 PP-00008 EMENT VOL-02209-02 PP-00209 LEXSTF v. 27, n. 324, 2005, p. 344-357)

  • Gab. A

    (A) Correta. STF, Tribunal Pleno, HC 80.240/RR, Rel. Sepúlveda Pertence, julgado em 20/6/2001, publicado em 14/10/2005.

    CPI e Intimação de Índio

    Tendo em vista a proteção constitucional outorgada aos índios (CF, arts. 215, 216 e 231), o Tribunal deferiu habeas corpus impetrado em favor do Presidente do Conselho Indígena do Estado de Roraima para tornar sem efeito sua intimação para prestar depoimento, em audiência a ser realizada em Boa Vista, à CPI destinada a investigar a ocupação de terras públicas na região amazônica, sem prejuízo de sua oitiva na área indígena, em dia e hora previamente acordados com a comunidade, e com a presença de representante da FUNAI e de um antropólogo com conhecimento da mesma comunidade. HC 80.240-RO, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 20.6.2001.(HC-80240)

    (B) Incorreta. STF, ADI 3.619. Rel. Min. Eros Grau, julgado em 1°/8/2006.

    (C) Incorreta. STF, MS 27.483 - MC/DF, Rel. Min. Cezar Peluso, julgado em 14/8/2008.

    (D) Incorreta. STF, MS 25.617-MC, rel. min. Celso de Mello, julgado em 24/10/2005.

    (E) Incorreta. STF, ADI 1.635/DF, rel. min. Maurício Corrêa, julgado em 19/10/2000. 

    Fonte: stj.jus.br

  • Para aqueles que apenas estudam jurisprudência recente, a letra a reflete jurisprudência de 2001, precisamente 20.06.2001.

  • Letra A

    CPI: intimação de indígena para prestar depoimento na condição de testemunha, fora do seu habitat: violação às normas constitucionais que conferem proteção específica aos povos indígenas (CF, arts. 215, 216 e 231). A convocação de um índio para prestar depoimento em local diverso de suas terras constrange a sua liberdade de locomoção, na medida em que é vedada pela Constituição da República a remoção dos grupos indígenas de suas terras, salvo exceções nela previstas (CF/1988, art. 231, § 5º). A tutela constitucional do grupo indígena, que visa a proteger, além da posse e usufruto das terras originariamente dos índios, a respectiva identidade cultural, se estende ao indivíduo que o compõe, quanto à remoção de suas terras, que é sempre ato de opção, de vontade própria, não podendo se apresentar como imposição, salvo hipóteses excepcionais.

    [, rel. min. Sepúlveda Pertence, j. 20-6-2001, 1ª T, DJ de 14-10-2005.]

    @concurseiropitoresco

  • Não é preciso ler jurisprudência que nem louco. Se você assistir à primeira aula de direito civil, saberá que o indígena é um dos casos especiais de capacidade civil.

  • Excelente questão! Com ela, poderemos reprisar vários pontos estudados em nossa aula sobre CPI, todos eles derivados de importantes posicionamentos fixados pelo STF nos últimos anos. 

    De início, vejamos a letra ‘a’: segundo o STF, é realmente nula a intimação de indígena não aculturado para prestar depoimento, fora de sua comunidade, na condição de testemunha, perante uma CPI. Essa alternativa, portanto, é nossa resposta. A decisão da Corte que sustenta nosso entendimento é a seguinte: 

    CPI: intimação de indígena para prestar depoimento na condição de testemunha, fora do seu habitat: violação às normas constitucionais que conferem proteção específica aos povos indígenas (CF, arts. 215, 216 e 231). A convocação de um índio para prestar depoimento em local diverso de suas terras constrange a sua liberdade de locomoção, na medida em que é vedada pela Constituição da República a remoção dos grupos indígenas de suas terras, salvo exceções nela previstas (CF/1988, art. 231, § 5º). A tutela constitucional do grupo indígena, que visa a proteger, além da posse e usufruto das terras originariamente dos índios, a respectiva identidade cultural, se estende ao indivíduo que o compõe, quanto à remoção de suas terras, que é sempre ato de opção, de vontade própria, não podendo se apresentar como imposição, salvo hipóteses excepcionais. [HC 80.240, rel. min. Sepúlveda Pertence, j. 20-6-2001, 1ª T, DJ de 14-10-2005.]

    Quanto à letra ‘b’, é falsa, pois a criação de CPI por Assembleia Legislativa de Estado federado não pode ficar condicionada à aprovação de seu requerimento no plenário do referido órgão. Como o art. 58, § 3°, CF/88 é norma de repetição obrigatória para as demais entidades federadas e só traz três requisitos para a constituição da comissão, a criação (pelo regimento interno da assembleia legislativa do estado) de um quarto requisito ofende à Constituição (em especial quando este requisito viola o direito das minorias em investigar). Tal decisão foi prolatada pelo STF na ADI 3619, nos seguintes termos: 

    O parágrafo 3º, do artigo 58, da Constituição Federal – que dispõe sobre a criação das CPIs – diz que o requisito para criá-las é tão-somente a assinatura de um terço dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal, para apurar fato certo e determinado.

    “É certo que, em decorrência do pacto federativo, o modelo federal de criação e instauração das comissões parlamentares de inquérito constitui matéria a ser compulsoriamente observada pelas casas legislativas estaduais”, afirma o relator, em seu voto.

    O ministro Eros Grau considerou, ainda, que a criação da CPI é determinada no ato mesmo da apresentação desse requerimento ao presidente da Casa Legislativa, a quem, “considerando-o formalmente correto, cumpre ordenar que o requerimento seja numerado e publicado. Mas já neste momento dar-se-á por criada a CPI”.

    “Daí porque se há de ter, na garantia da criação da comissão parlamentar de inquérito mediante requerimento de criação de um terço dos membros da Assembleia Legislativa, a garantia da sua instalação independentemente de deliberação do plenário. A sujeição do requerimento de criação da comissão a essa deliberação equivaleria a frustração da própria garantia. As minorias – vale dizer, um terço dos membros da Assembleia Legislativa – já não mais deteriam o direito à criação da comissão parlamentar de inquérito, que passaria a depender de decisão da maioria, tal como expressa no plenário”, destaca o ministro-relator, ao julgar procedente a ADI 3619.  

    Sobre a letra ‘c’: a CPI não pode quebrar o sigilo imposto a processos judiciais que tramitem sob o segredo de justiça. Consoante entende o STF, em trecho extraído do informativo 515: 

    Esclareceu, no ponto, que as CPIs carecem, ex autoritate propria, de poder jurídico para revogar, cassar, compartilhar, ou de qualquer outro modo quebrar sigilo legal e constitucionalmente imposto a processo judiciário, haja vista tratar-se de competência privativa do Poder Judiciário, ou seja, matéria da chamada reserva jurisdicional, onde o Judiciário tem a primeira e a última palavra”. Julgado a que se refere: STF. Plenário. MS 27.483/DF, rel. Min. Cezar Peluso, j. 14.08.2008.

    No que se refere à letra ‘d’, assim como ocorre com as investigações policiais, o procedimento das CPI também é caracterizado pela unilateralidade. Veja como o STF já se posicionou:

    "Não se questiona a asserção de que a investigação parlamentar reveste-se de caráter unilateral, à semelhança do que ocorre no âmbito da investigação penal realizada pela Polícia Judiciária. Cabe advertir, no entanto, como já proclamou a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, sob a égide da vigente Constituição, a propósito do inquérito policial (que também é conduzido de maneira unilateral, tal como ocorre com a investigação parlamentar), que a unilateralidade desse procedimento investigatório não confere ao Estado o poder de agir arbitrariamente em relação ao indiciado e às testemunhas, negando-lhes, abusivamente, determinados direitos e certas garantias -- como a prerrogativa contra a auto-incriminação -- que derivam do texto constitucional ou de preceitos inscritos em diplomas legais: 'Inquérito policial -- unilateralidade -- a situação jurídica do indiciado. O inquérito policial, que constitui instrumento de investigação penal, qualifica-se como procedimento administrativo destinado a subsidiar a atuação persecutória do Ministério Público, que é -- enquanto dominus litis -- o verdadeiro destinatário das diligências executadas pela Polícia Judiciária. A unilateralidade das investigações preparatórias da ação penal não autoriza a Polícia Judiciária a desrespeitar as garantias jurídicas que assistem ao indiciado, que não mais pode ser considerado mero objeto de investigações. O indiciado é sujeito de direitos e dispõe de garantias, legais e constitucionais, cuja inobservância, pelos agentes do Estado, além de eventualmente induzir-lhes a responsabilidade penal por abuso de poder, pode gerar a absoluta desvalia das provas ilicitamente obtidas no curso da investigação policial.' (RTJ 168/896, Rel. Min. Celso de Mello) Torna-se evidente, portanto, que a unilateralidade da investigação parlamentar -- à semelhança do que ocorre com o próprio inquérito policial -- não tem o condão de abolir os direitos, de derrogar as garantias, de suprimir as liberdades ou de conferir, à autoridade pública, poderes absolutos na produção da prova e na pesquisa dos fatos." (MS 25.617-MC, rel. min. Celso de Mello, decisão monocrática, julgamento em 24-10-2005, DJ de 3-11-2005.)

    Por último, é constitucional norma regimental da Câmara dos Deputados que limita o número de CPI em funcionamento simultâneo. Disse o STF: 

    A restrição estabelecida no § 4º do artigo 35 do Regimento Interno da Câmara dos Deputados, que limita em cinco o número de CPIs em funcionamento simultâneo, está em consonância com os incisos III e IV do artigo 51 da Constituição Federal, que conferem a essa Casa Legislativa a prerrogativa de elaborar o seu regimento interno e dispor sobre sua organização. Tais competências são um poder-dever que permite regular o exercício de suas atividades constitucionais (ADI 1.635, rel. min. Maurício Corrêa, julgamento em 19-10-2000, Plenário, DJ de 5-3-2004).

    GABARITO: A

  • "São criadas a requerimento de pelo menos 1/3 do total de membros da Casa" ---------> Alternativa B. (Já sei a justificativa (condicionado a aprovação), só quero deixar a minha indignação)

  • Blz. Vou revisar os informativos desde à descoberta do Brasil, então.

  • Vários termos preconceituosos nesse entendimento... "não aculturado", "habitat"... parece que as Cortes Superiores ainda estão presas em 1500. Está mais que na hora do judiciário se atualizar sobre questões antropológicas. Afinal, não é raro as ocasiões nas quais o PJ se depara com a questão indígena.

  • A turma da lacração faz cada comentário desnecessário...

  • OLHA ISSO KKKK, SEM CONDIÇÕES

  • O poder da investigação das CPIs pode incidir sobre integrantes das populações indígenas?

    SIM. Porém, há uma ressalva: a CPI não dispõe de competência para convocar o índio para depor forada área indígena, ele deverá ser ouvido na área indígena.

    (...) Intimação de indígena para prestar depoimento na condição de testemunha, fora do seu habitat:violação às normas constitucionais que conferem proteção específica aos povos indígenas (CF, arts.

    215, 216 e 231)” (STF. Plenário. HC 80.240/RR, rel. Sepúlveda Pertence, j. 20.06.2001).

  • A CF permite que as CPI’s investiguem fatos ligados à população indígena, podendo 

    inclusive interrogá-los, porém o índio somente poderá ser ouvido no âmbito da área indígena, 

    com dia e hora previamente marcado, além de haver um representante da FUNAI e de um 

    antropólogo com conhecimento da comunidade. 

    Fonte: Caderno CPIURIS

  • As Comissões Parlamentares de Inquérito não têm poder para determinar a quebra de sigilo judicial. O entendimento foi reafirmado nesta quinta-feira (14/8) pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, por sete votos a um. A decisão foi tomada em Mandado de Segurança impetrado pelas operadoras de telefonia contra a CPI das Escutas, que pediu cópias de todas as decisões judiciais que determinaram interceptações telefônicas em 2007.

    O Supremo já definiu que CPIs têm poderes de investigação iguais aos das autoridades judiciais. Podem determinar a quebra de sigilos bancário e fiscal de investigados, por exemplo. Mas esses poderes não permitem que as comissões invadam a competência privativa do Judiciário. Ou seja, apenas o juiz que determinou o sigilo sobre o processo � ou o tribunal ao qual está submetido � pode revogá-lo.

  • A

    MEU DEUS QUE QUESTÃO ABSURDA

  • Boa questão para estudar jurisprudência.

  • Julgado correlato

     

  • LETRA A

  • Em 03/10/20 às 17:37, você respondeu a opção A.

    Você acertou!Em 22/05/20 às 09:25, você respondeu a opção B.

    !

    Você errou!Em 07/04/20 às 22:09, você respondeu a opção D.

    !

    Você errou!

  •  

  • índio não vai a oitiva de CPI, oitiva de CPI vem até índio.
  • questões assim motivam o cabra a continuar lendo informativos

    que deus seja louvado

    DELTA PR 2021

  • Em relação a alternativa A, esse assunto já foi objeto de cobrança para o MPF em 2013 e também foi cobrado na prova oral de Delegado de Polícia Federal do concurso de 2018.

    Segue o padrão de resposta exigido pela CESPE: https://cdn.cebraspe.org.br/concursos/PF_18/arquivos/P_MALOTE04_DGPPF_ORAL.PDF

  • Excelente questão!!!!!!

  • Eu só digo uma coisa: É bagaceira até bota a mão no faz me ri. Jesus.

    Estou louco para esta pandemia passar logo e eu passar no meu concurso.

    Não aguento mais ouvir o nome covid e concurso................... jesus. Trauma. DEUS é mais.

  • Isso é uma decisão de VINTE ANOS atrás.

  • (A) Para o STF, é nula a intimação de indígena não aculturado para oitiva em CPI, na condição de testemunha, fora de sua comunidade. Correta. 

    “CPI: intimação de indígena para prestar depoimento na condição de testemunha, fora do seu habitat: violação às normas constitucionais que conferem proteção específica aos povos indígenas (CF, arts. 215, 216 e 231)” (HC 80.240/RR).

     

    (B) É constitucional a criação de CPI por assembleia legislativa de estado federado ficar condicionada à aprovação de seu requerimento no plenário do referido órgão. Errada. 

    “É certo que, em decorrência do pacto federativo, o modelo federal de criação e instauração das comissões parlamentares de inquérito constitui matéria a ser compulsoriamente observada pelas casas legislativas estaduais”. Não havendo necessidade de aprovação pelo plenário da casa legislativa federal, não há que se falar em exigência equivalente em âmbito estadual, em obediência ao princípio da simetria (ADI 3.619/SP).

     

    (C) À CPI não é oponível o sigilo imposto a processos judiciais que tramitem sob o segredo de justiça. Errada. 

    Trecho de julgado publicado no informativo 515 do STF: “Esclareceu, no ponto, que as CPIs carecem, ex autoritate propria, de poder jurídico para revogar, cassar, compartilhar, ou de qualquer outro modo quebrar sigilo legal e constitucionalmente imposto a processo judiciário, haja vista tratar-se de competência privativa do Poder Judiciário, ou seja, matéria da chamada reserva jurisdicional, onde o Judiciário tem a primeira e a última palavra”. Julgado a que se refere: MS 27.483/DF.

     

    (D) Diferentemente do que ocorre com as investigações policiais, o procedimento das CPI não é caracterizado pela unilateralidade. Errada. 

    “Não se questiona a asserção de que a investigação parlamentar reveste-se de caráter unilateral, à semelhança do que ocorre no âmbito da investigação penal realizada pela Polícia Judiciária [...]” (STF. Decisão monocrática. MS 25.617. A unilateralidade do procedimento diz respeito à sua condução; tanto no inquérito quanto na CPI, o procedimento é guiado pela autoridade competente, com base em sua discricionariedade – o que, contudo, não importa em flexibilização de garantias individuais.

     

    (E) É inconstitucional norma regimental da Câmara dos Deputados que limite o número de CPI em funcionamento simultâneo. Errada. 

    O STF considerou constitucional a limitação ao número de comissões em funcionamento (ADI 1.635/DF).

    FONTE: Renato Z.

  • Letra a.

    A letra a, foi extraída do HC 80.240, julgado pelo STF. Veja um trecho da ementa:

    • IV – Comissão Parlamentar de Inquérito: intimação de indígena para prestar depoimento na condição de testemunha, fora do seu habitat: violação às normas constitucionais que conferem proteção específica aos povos indígenas (CF, arts. 215, 216 e 231). 1. A convocação de um índio para prestar depoimento em local diverso de suas terras constrange a sua liberdade de locomoção, na medida em que é vedada pela Constituição da República a remoção dos grupos indígenas de suas terras, salvo exceções nela previstas (CF/88, artigo 231, § 5º). 2. A tutela constitucional do grupo indígena, que visa a proteger, além da posse e usufruto das terras originariamente dos índios, a respectiva identidade cultural, se estende ao indivíduo que o compõe, quanto à remoção de suas terras, que é sempre ato de opção, de vontade própria, não podendo se apresentar como imposição, salvo hipóteses excepcionais. 3. Ademais, o depoimento do índio, que não incorporou ou compreende as práticas e modos de existência comuns ao “homem branco” pode ocasionar o cometimento pelo silvícola de ato ilícito, passível de comprometimento do seu status libertatis. 4. Donde a necessidade de adoção de cautelas tendentes a assegurar que não haja agressão aos seus usos, costumes e tradições.

    Errada a letra b, porque violaria o direito das minorias a submissão de requerimento de criação à aprovação do Plenário. Isso foi o que o STF decidiu lá atrás, ao julgar a CPI dos Correios, no escândalo conhecido como Mensalão.

    Errada a letra c, uma vez que, em observância à separação dos poderes, o sigilo imposto em processo judicial não pode ser afastado por CPI. Eventual compartilhamento de informações só se viabiliza se autorizado pelo Judiciário.

    O erro da letra d está no fato de o STF entender que o procedimento das CPIs ser assemelhando às investigações policiais (STF, MS 25.617).

    Errada a letra E, porque o STF entende válidas as regras dos regimentos internos limitando o número de CPIs tramitando ao mesmo tempo. Isso leva em conta as demais comissões existentes e o número de parlamentares “disponíveis” para integrar cada uma delas, sem prejudicar a atuação no plenário.

  • É pacabá uma questão dessa

  • Minha gente, para CESPE tem que estudar a CF pelo site "CF e o Supremo". Pode perceber que várias questões estão sendo extraídas por lá. Não tem isso de data. Lógico que decisões importantes dos informativos recentes tb são cobradas. Mas, alguns tópicos da CF precisam ser visto no site do Supremo. Ex. Competências legislativas; finanças; tribunal de contas; meio ambiente; cpi

  • Infelizmente nunca conseguiremos esgotar algum assunto, essas demônias sempre encontram alguma coisa que nunca vimos.

  • A - Para o STF, é nula a intimação de indígena não aculturado para oitiva em CPI, na condição de testemunha, fora de sua comunidade. (CORRETA)

  • Sobre a "D"...

    STF: "a propósito do inquérito policial (que também é conduzido de maneira unilateral, tal como ocorre com a investigação parlamentar), que a unilateralidade desse procedimento investigatório não confere ao Estado o poder de agir arbitrariamente em relação indiciado e às testemunhas"

  • jurisprudência de 1997, que em 2021, pela conjuntura atual do país, já deve estar mais que superada.


ID
2961994
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-SC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A respeito da eficácia mediata dos direitos fundamentais, assinale a opção correta segundo a doutrina e a jurisprudência do STF.

Alternativas
Comentários
  • Teoria Integradora: preconiza que, em um plano ideal, cabe à lei regular a aplicação dos direitos fundamentais nas relações privadas, no entanto, diante de sua ausência, a aplicação será direta. (diferente da ineficácia horizontal, eficácia indireta e eficácia indireta).

    Eficácia diagonal: aplicação nas relações privadas demarcadas por patente desequilíbrio e visível desproporção entre as partes.

    Eficácia irradiante, através de citação do Sarmento, afasta a concepção privada a individualista do direito civil (para mim é pós-constitucionalismo)

    Abraços

  • "2.7.2.2. Teoria da eficácia indireta e mediata

    Para os partidários dessa teoria, os direitos fundamentais aplicam-se nas relações jurídicas entre os particulares, mas apenas de forma indireta (mediata), por meio das chamadas cláusulas gerais do Direito Privado.

    Em outras palavras: a regra geral, no Direito Privado (relações entre os particulares), seria a autonomia privada; os direitos fundamentais incidiriam apenas por meio de cláusulas gerais existentes no próprio Direito Privado, como ordem pública, liberdade contratual, boa-fé, etc.

    Exemplificando: se alguém aderir ao estatuto de uma associação, e essa norma previr a possibilidade de exclusão sumária, tal regra seria admissível, pois derivou da autonomia privada do associado em aceitá-la. O direito à ampla defesa não incidiria diretamente na relação entre o associado e a associação, mas apenas de forma indireta (mediata), quando, v.g., a associação tomasse uma posição contrária à boa-fé objetiva, induzindo o associado a crer que tal norma não seria aplicada: nessa situação, a cláusula geral da boa-fé autorizaria a incidência (indireta) dos direitos fundamentais.

    No dizer do Tribunal Constitucional Alemão, os direitos fundamentais serviriam como uma “eficácia irradiante” sobre a interpretação do Direito Privado, mas não incidiriam diretamente nas relações particular-particular.

    Foi a posição que o Tribunal tomou no julgamento do já citado Caso Lüth.

    Essa tese é criticada por Canaris, que sustenta a incompatibilidade desse pensamento com a Lei Fundamental alemã: “Se (...) se partir do artigo 1º, n. 3 da LF, esta conclusão não pode ser considerada correcta, pois esta disposição impõe, justamente, uma eficácia normativa imediata dos direitos fundamentais”.

    Sendo assim, de forma idêntica se pode sustentar a incompatibilidade dessa teoria com o ordenamento brasileiro, já que o artigo 5º, §1º, prevê que as normas definidoras de direitos fundamentais possuem aplicabilidade imediata."

    TEORIA GERAL DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS PROF. JOÃO TRINDADE CAVALCANTE FILHO 

  • Gabarito: E.

    (A) INCORRETA.

    De acordo com a eficácia mediata, os direitos fundamentais são aplicados de maneira reflexa, tanto em uma dimensão proibitiva e voltada para o legislador, que não poderá editar lei que viole direitos fundamentais, como, ainda, positiva, voltada para que o legislador implemente os direitos fundamentais, ponderando quais devam aplicar-se às relações privadas. (Pedro Lenza, 2019, p. 1165)

    Portanto, a eficácia mediata dos direitos fundamentais depende de uma atuação do Estado, especificamente do legislador.

    (B) INCORRETA.

    Segundo o STF, as normas de direitos fundamentais que instituem procedimentos têm eficácia imediata. É o caso, por exemplo, da norma que prevê o mandado de injunção. No julgamento do MI 107-QO, o STF adotou entendimento fr que o art. 5º, LXXI, da CF é autoaplicável, não dependendo de norma jurídica que o regulamente.

    (C) INCORRETA.

    Eficácia direta ou imediata: alguns direitos fundamentais podem ser aplicados às relações privadas sem que haja necessidade de "intermediação legislativa" para sua concretização. (Pedro Lenza, 2019, p. 1165)

    (D) INCORRETA.

    Podemos afirmar que importante consequência da dimensão objetiva dos direitos fundamentais é a sua "eficácia irradiante" (Daniel Sarmento), seja para o Legislativo ao elaborar a lei, seja para a Administração Pública ao "governar", seja para o Judiciário ao resolver eventuais conflitos. (Pedro Lenza, 2019, p. 1165)

    (E) CORRETA.

    De acordo com a eficácia mediata, os direitos fundamentais são aplicados de maneira reflexa, tanto em uma dimensão proibitiva e voltada para o legislador, que não poderá editar lei que viole direitos fundamentais, como, ainda, positiva, voltada para que o legislador implemente os direitos fundamentais, ponderando quais devam aplicar-se às relações privadas. (Pedro Lenza, 2019, p. 1165)

  • TEORIA DA EFICÁCIA HORIZONTAL INDIRETA

    – Nascida na Alemanha, por Günter Dürig, a TEORIA DA EFICÁCIA HORIZONTAL INDIRETA estabelece que os direitos fundamentais devem ser relativizados nas relações contratuais a favor da autonomia privada.

    – Para essa concepção, os direitos fundamentais não ingressam no cenário privado como direitos subjetivos, SENDO NECESSÁRIO, PARA ISSO, A INTERVENÇÃO DO LEGISLADOR.

    – Dessa forma, para que um indivíduo possa invocar um direito fundamental em face de outro indivíduo, é necessário que o legislador privado, ao elaborar as leis, regulamente a maneira pela qual os direitos fundamentais serão aplicados nas relações entre particulares.

    – O pressuposto dessa teoria é a existência de um DIREITO GERAL DE LIBERDADE (de todos os cidadãos), o qual só poderia ser restringido nas relações entre particulares se houver uma lei regulamentando.

    – Por isso o nome EFICÁCIA HORIZONTAL INDIRETA (só é admitida através de uma mediação do legislador).

    – Para os adeptos desta teoria, UMA APLICAÇÃO DIRETA CAUSARIA A DESFIGURAÇÃO DO DIREITO PRIVADO E AMEAÇARIA A AUTONOMIA PRIVADA.

    --------

    EFICÁCIA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS:

    VERTICAL: relação hierarquizada/subordinada. Ex: Estado x Particular

    HORIZONTAL: relação de igualdade jurídica. Ex: Particular x Particular

    DIAGONAL: relação de desequilíbrio fático e/ou jurídico. Ex: Relações Consumeiristas e Trabalhistas

    VERTICAL C/ REPERCUSSÃO LATERAL: Legislador x Jurisdicionado

    TEORIAS:

    TEORIA DA INEFICÁCIA HORIZONTAL: nega a possibilidade de produção de efeitos dos direitos fundamentais nas relações entre particulares (minoritária)

    TEORIA DA EFICÁCIA HORIZONTAL INDIRETA: os direitos fundamentais poderiam ser relativizados em favor da 'autonomia privada' e da 'responsabilidade individual'.

    RECONHECE UM DIREITO GERAL DE LIBERDADE;

    CABERIA AO LEGISLADOR A TAREFA DE MEDIAR A APLICAÇÃO DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS ÀS RELAÇÕES PRIVADAS, por meio de uma regulamentação compatível c/ os valores constitucionais.

    TEORIA DA EFICÁCIA DIRETA: a incidência dos direitos fundamentais deve ser estendida às relações particulares, INDEPENDENTE DE QUALQUER INTERMEDIAÇÃO LEGISLATIVA, ainda que nao se negue a existência de certas especificidades nesta aplicação, bem como ponderação dos direitos fundamentais c/ a autonomia da vontade.

  • Teoria da eficácia horizontal indireta ou teoria da eficácia mediata

    Günter Dürig (Alemanha).

    O ponto de partida da teoria da eficácia horizontal indireta é a existência de um direito geral de liberdade. A teoria parte da premissa de que todos os indivíduos têm um direito geral de liberdade, o qual só poderá sofrer restrições se houver expressa previsão legal. Assim, é necessário que o legislador infraconstitucional crie regras para intermediar a aplicação dos direitos fundamentais às relações entre particulares. Em uma relação privada, por exemplo, a Constituição não é aplicada diretamente, mas por meio de uma norma de Direito Civil referente ao caso concreto - a norma de Direito Civil intermedeia a aplicação dos direitos fundamentais, por isso o legislador é o primeiro (e principal) destinatário: Cabe ao legislador a tarefa de mediar a aplicação dos direitos fundamentais às relações privadas, por meio de uma regulamentação compatível com os valores constitucionais.

    Nesse sentido, há uma relativização dos direitos fundamentais nas relações contratuais, pois é necessário que a lei estabeleça como os direitos devam ser aplicados. A expressão “indireta” advém justamente da necessidade de mediação através de lei.

  • Teoria da eficácia horizontal indireta ou teoria da eficácia mediata

    Günter Dürig (Alemanha).

    O ponto de partida da teoria da eficácia horizontal indireta é a existência de um direito geral de liberdade. A teoria parte da premissa de que todos os indivíduos têm um direito geral de liberdade, o qual só poderá sofrer restrições se houver expressa previsão legal. Assim, é necessário que o legislador infraconstitucional crie regras para intermediar a aplicação dos direitos fundamentais às relações entre particulares. Em uma relação privada, por exemplo, a Constituição não é aplicada diretamente, mas por meio de uma norma de Direito Civil referente ao caso concreto - a norma de Direito Civil intermedeia a aplicação dos direitos fundamentais, por isso o legislador é o primeiro (e principal) destinatário: Cabe ao legislador a tarefa de mediar a aplicação dos direitos fundamentais às relações privadas, por meio de uma regulamentação compatível com os valores constitucionais.

    Nesse sentido, há uma relativização dos direitos fundamentais nas relações contratuais, pois é necessário que a lei estabeleça como os direitos devam ser aplicados. A expressão “indireta” advém justamente da necessidade de mediação através de lei.

  • Teoria da eficácia horizontal indireta ou teoria da eficácia mediata

    Günter Dürig (Alemanha).

    O ponto de partida da teoria da eficácia horizontal indireta é a existência de um direito geral de liberdade. A teoria parte da premissa de que todos os indivíduos têm um direito geral de liberdade, o qual só poderá sofrer restrições se houver expressa previsão legal. Assim, é necessário que o legislador infraconstitucional crie regras para intermediar a aplicação dos direitos fundamentais às relações entre particulares. Em uma relação privada, por exemplo, a Constituição não é aplicada diretamente, mas por meio de uma norma de Direito Civil referente ao caso concreto - a norma de Direito Civil intermedeia a aplicação dos direitos fundamentais, por isso o legislador é o primeiro (e principal) destinatário: Cabe ao legislador a tarefa de mediar a aplicação dos direitos fundamentais às relações privadas, por meio de uma regulamentação compatível com os valores constitucionais.

    Nesse sentido, há uma relativização dos direitos fundamentais nas relações contratuais, pois é necessário que a lei estabeleça como os direitos devam ser aplicados. A expressão “indireta” advém justamente da necessidade de mediação através de lei.

  • Direitos fundamentais não são absolutos, podem sofrer limitações.

    E tais limitações podem ser estabelecidas na Constituição de forma imediata/direta ou mediata/indireta:

    a) imediata/direta: a CF estabelece o direito + já define também alguma restrição

    Ex: livre manifestação do pensamento + já veda o anonimato (art 5º, IV)

    b) mediata/indireta: a CF estabelece o direito apenas (sem definir algum limitação) + mas autoriza o legislador ordinário para restringir (gabarito da questão)

    E mesmo essa limitação mediata/indireta pode ser simples ou qualificada:

    b.1) simples: a CF só diz que a limitação tem que ocorrer por lei, sem estabelecer qq outra condição - há mais liberdade de atuação ao legislador ordinário

    b.2) qualificada: a CF estabelce que a limitação deve se dar por meio de lei + estabelece algumas condições

    Ex: interceptação telefônica (art 5º, XII) = na forma que a lei estabelecer (simples) + para fins de investigação criminal ou instrução processual penal (qualificada)

    Fonte: anotações de aula do Prof. Robério Nunes - CERS.

  • Gabarito E
    As normas de eficácia limitada ( EFICÁCIA MEDIATA)  não estão aptas a produzirem todos os seus efeitos com a promulgação da Constituição;

    elas dependem, para isso, de uma lei posterior, que irá ampliar o seu alcance. As normas de eficácia limitada produzem imediatamente, desde a promulgação da Constituição, dois tipos de efeitos:

    i) efeito negativo (revogação de disposições anteriores em sentido contrário e proibição de leis posteriores que se oponham a seus comandos); e ii) efeito vinculativo (obrigação de que o legislador ordinário edite leis regulamentadoras).

    Por isso a eficácia mediata dos direitos fundamentais dirige-se, primeiramente, ao legislador.

  • De acordo com a eficácia mediata, os direitos fundamentais são aplicados de maneira reflexa, tanto em uma dimensão proibitiva e voltada para o legislador, que não poderá editar lei que viole direitos fundamentais, como, ainda, positiva, voltada para que o legislador implemente os direitos fundamentais, ponderando quais devam aplicar-se às relações privadas. (Pedro Lenza, 2019, p. 1165)

    Portanto, a eficácia mediata dos direitos fundamentais depende de uma atuação do Estado, especificamente do legislador.

  • TEORIA DA EFICÁCIA INDIRETA (MEDIATA) OU DIRETA (IMEDIATA).

    Trata-se de teoria destinada a aplicação dos direitos fundamentais nas relações privadas.

    Visa romper o paradigma de aplicado aos direitos fundamentais.

    Eficácia indireta ou mediata: os direitos fundamentais são aplicados de maneira reflexa, tanto em uma dimensão proibitiva e voltada para o legislador que não poderá editar a lei que viole direitos fundamentais, como ainda, positiva voltada para que o legislador implemente os direitos fundamentais, ponderando quais devam aplicar-se às relações privadas;

    Eficácia direta ou imediata: alguns direitos fundamentais podem ser aplicados às relações privadas sem que haja a necessidade de intermediação legislativa para a sua concretização.

    RE 201.819 – Exclusão de membro de sociedade sem a possibilidade de sua defesa – violação do devido processo legal, contraditório e ampla defesa.

    Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL, CIVIL E ADMINISTRATIVO. GESTÃO COLETIVA DE DIREITOS AUTORAIS. LEI Nº 12.583/2013. NOVO MARCO REGULATÓRIO SETORIAL. ARGUIÇÃO DE VIOLAÇÕES FORMAIS E MATERIAIS À CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL. NÃO OCORRÊNCIA. ESCOLHAS REGULATÓRIAS TRANSPARENTES E CONSISTENTES. MARGEM DE CONFORMAÇÃO LEGISLATIVA RESPEITADA. DEFERÊNCIA JUDICIAL. PEDIDO CONHECIDO E JULGADO IMPROCEDENTE. 1. A interpretação ampliativa dos princípios constitucionais não deve se convolar em veto judicial absoluto à atuação do legislador ordinário, que também é um intérprete legítimo da Lei Maior, devendo, nesse mister, atuar com prudência e cautela de modo que a alegação genérica dos direitos fundamentais não asfixiem o espaço político de deliberação coletiva. 

  • Excelente comentários dos colegas.

  • Gabarito "E"

    Segundo Pedro Lenza, a eficácia indireta ou mediata, "os direitos fundamentais são aplicados de maneira reflexa, tanto em uma dimensão proibitiva e voltada para o legislador, que não poderá editar lei que viole direitos fundamentais, como, ainda, positiva, voltada para que o legislador implemente os direitos fundamentais, ponderando quais devam aplicar-se às relações privadas.

  • Eficácia Mediata: "A lei disporá", cabe ainda ao legislador dispor sobre a mesma!

  • de forma sucinta :

    NORMA DE EFICACIA PLENA: DIRETA E IMEDIATA (leu já resolve, não precisa de regulamentação)

    NORMA DE EFICACIA CONTIDA: DIRETA E IMEDIATA (leu já resolve, porem pode ter lei restringindo)

    NORMA DE EFICACIA LIMITADA: REDUZIDA E MEDIATA (a simples leitura da CF não serve, precisa de regulamentação) é o caso da questão Por isso a eficácia mediata dos direitos fundamentais dirige-se, primeiramente, ao legislador.

  • E QUEM PRECISA DE COMENTÁRIO DE PROFESSOR................VOCES DÃO UMA AULA QUE APONTA DE ANGULOS DITINTOS A MELHOR FORMA DE SE ENTENDER, APRENDER...............DEUS OS ABEÇOE, OBRIGADA..........................COBREM DO QC RSRSRSRSRRSRS..............PQ OS QUE RECEBEM SUMIRAM RSRSRSRRSRS

  • A questão trata da aplicação dos direitos fundamentais às relações privadas, neste caso podemos destacar duas teorias:

    Eficácia indireta ou mediata - os direitos fundamentais são aplicados de forma reflexa, havendo necessidade de "intermediação legislativa" para implementá-lo, ponderando quais devam aplicar-se às relações privadas.

    Eficácia direta ou imediata - alguns direitos fundamentais podem ser aplicados às relações privadas sem que haja necessidade de "intermediação legislativa" para sua concretização.

  • NA EFICÁCIA LIMITADA/MEDIATA==>É PRECISO ALGUÉM LEGISLAR SOBRE TAL MATÉRIA

  • 'Quem ensina aprende duas vezes mais."

    Obrigada pelos comentários nobres colegas.

  • Dirigem-se primeira mente ao Legislador. Elas são de Eficácia Limitada, ou seja, não receberam do constituinte normatividade suficiente para sua aplicação, o qual deixou ao legislador ordinário a tarefa de completar a regulamentação das matérias nelas traçadas.

  • Gabarito E.

    Complementando: Artigo 60, parágrafo 4, inciso IV da CF/88:

    Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:

    § 4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:

    IV - os direitos e garantias individuais.

  • GAB E

    Norma de Eficácia Plena

    Possui aplicabilidade direta, imediata e integral. É a norma que está pronta para gerar efeitos práticos e gerará efeitos na exata extensão do que está disposto na CF, sem admitir restrição por nenhuma outra norma jurídica.

    Norma de Eficácia Contida

    Possui aplicabilidade direta, imediata e integral, mas possivelmente não integral (ou reduzida). Admite que uma norma, constitucional ou infraconstitucional, restrinja o seu alcance.

    → Norma de Eficácia Limitada

    Possui aplicabilidade indireta, mediata e não integral. Depende de interposição legislativa ou normativa (que não necessariamente é uma lei). Exemplo: artigo 37, VII, CF, que traz o direito de grave do servidor público:

  • A eficácia mediata dos Direitos Fundamentais é dirigida primeiramente ao Legislador e na omissão deste ao Judiciário mediante provocação.

  • As manifestações sobre essa questão foram excelentes. Obrigado, colegas!

  • Gab. E

    (A) Incorreta. Segundo Daniel Sarmento (Vinculação dos particulares aos direitos fundamentais no direito comparado e no Brasil, Juspodivm, 2007, p.121-182), a teoria da eficácia mediata nega a possibilidade de aplicação direta dos direitos fundamentais nas relações privadas, porque, segundo seus adeptos, esta incidência acabaria exterminando a autonomia da vontade, e desfigurando o Direito Privado, ao convertê-lo numa mera concretização do Direito Constitucional. Portanto, para tal teoria necessária a presença do Estado, por meio da atuação do legislador, a quem incumbe mediar a aplicação dos direitos fundamentais. Além disso, também caberia ao Judiciário dotar de sentido as cláusulas gerais criadas pelo legislador.

    (B) Incorreta. Prevalece que as normas de direitos fundamentais que instituem procedimentos têm eficácia direta ou imediata. Nesse sentido, a título de exemplo: RE n° 158.215/RS, Rel. Min. Marco Aurelio de Mello, julgado em 30/4/1996.

    (C) Incorreta. A expressão necessariamente encontra-se incorreta, pois há divergências na doutrina quanto à aplicação dos direitos fundamentais nas relações privadas, surgindo as teorias mediata, imediata e alternativas, bem como o próprio STF já sedimentou que a incidência de tais normas deve ser analisado caso a caso, predominando na jurisprudência a aplicação direta dos direitos fundamentais.

    (D) Incorreta. Conforme comentado no item “a”, incumbe ao juiz aplicar, no caso concreto, as cláusulas indeterminadas instituídas pelo legislador, sem olvidar dos valores objetivos básicos de conformação do Estado Democrático de Direito, que constitui a perspectiva objetiva dos direitos fundamentais, da qual decorre o efeito irradiante, que pode ser conceituada como a capacidade de influência de seus efeitos sobre os poderes do Estado no exercício de suas funções.

    (E) Correta. De acordo com a eficácia mediata, os direitos fundamentais são aplicados de maneira reflexa, tanto em uma dimensão proibitiva e voltada para o legislador, que não poderá editar lei que viole direitos fundamentais, como, ainda, positiva, voltada para que o legislador implemente os direitos fundamentais, ponderando quais devam aplicar-se às relações privadas. (Pedro Lenza, 2019, p. 1165)

  • Teoria da eficácia mediata dos direitos fundamentais. Para os adeptos desta teoria, os valores constitucionais são incorporados nas normas consagradores de direitos fundamentais, aplicam-se ao direito privado por meio das cláusulas gerais oferecidas pela legislação civil. Segundo a teoria, cabe ao legislador mediar a aplicação dos direitos fundamentais aos particulares, sem descuidar da tutela da autonomia da vontade, de modo a estabelecer uma disciplina das relações privadas que se revele compatível com os valores constitucionais.

    Ademais, cabe ao Judiciário o dever de preencher as cláusulas indeterminadas criadas pelo legislador, para aplicar normas privadas em compatibilidade com os preceitos fundamentais.

    Para esta corrente, a força jurídica dos preceitos constitucionais no âmbito das relações entre particulares incide apenas mediatamente, por meio dos princípios e das normas próprias do direito privado, vez que os direitos fundamentais servem apenas para interpretação das cláusulas gerais e dos conceitos indeterminados, suscetíveis de concretização ou preenchimento de lacunas. Justifica-se a aplicação mediata para assegurar a proteção constitucional da autonomia privada, o que pressupõe a possibilidade dos indivíduos renunciarem a direitos fundamentais no âmbito das relações privadas.

    Eficácia dos Direitos Fundamentais - Simone de Alcantara Savazzoni

  • A. A eficácia mediata dos direitos fundamentais independe da atuação do Estado. [É O OPOSTO, ELA DEPENDE DA ATUAÇÃO DO ESTADO - TEORIA DA EFICÁCIA MEDIATA: Desenvolvida pela doutrina alemã, sustenta que os direitos fundamentais não ingressam nas relações jurídicas privadas como direitos subjetivos que possam ser invocados por um particular frente ao outro. A teoria mediata sustenta que os direitos fundamentais não têm por função precípua solver conflitos de direito privado, devendo a sua aplicação realizar-se mediante os meios colocados à disposição pelo próprio sistema jurídico. Assim, cabe ao legislador,  principal destinatário das normas de direitos fundamentais, realizar a aplicação das normas às relações jurídico-privadas e na ausência destas normas haveria a interpretação do poder judiciário em conformidade com os direitos fundamentais.]

    B. De acordo com o STF, as normas de direitos fundamentais que instituem procedimentos têm eficácia mediata. [Em diversos julgados o STF já se posicionou no sentido de que normas que instituem procedimentos têm eficácia imediata. Ex: re nº 158.215/RS, STF; RE nº 161.243/DF. STF ]

    C. Nas relações privadas, a eficácia dos direitos fundamentais é necessariamente mediata. [Alguns direitos fundamentais podem ser aplicados às relações privadas sem que haja a necessidade de intermediação legislativa para a sua concretização]

    D. A eficácia mediata desobriga o juiz de observar o efeito irradiante dos direitos fundamentais no caso concreto. [o efeito irradiante dos direitos fundamentais - observado na perspectiva objetiva- significa que estes são um verdadeiro "norte" de um Estado de Direito democrático, sustentando todo o ordenamento jurídico. Assim não pode o juiz deixar de observar tal efeito ao resolver eventuais conflitos]

    E. CORRETA A eficácia mediata dos direitos fundamentais dirige-se, primeiramente, ao legislador. [ A eficácia mediata apresentada por Durig, na Alemanha, traz justamente a definição de que a aplicação dos direitos fundamentais, no plano particular, somente se efetiva com a produção de leis infraconstitucionais pelo legislador]

  • Pela Teoria da Eficácia Horizontal Indireta (mediata), os DF não podem ser invocados por não ingressarem no cenário privado como direitos subjetivos, pois a incidência direta deles, nas relações entre particulares, acabaria aniquilando a autonomia da vontade e desconfigurando o direito privado, e cabe ao legislador mediar a aplicação dos DF às relações entre particulares, por meio de regulamentação compatível com os valores constitucionais. Fonte: Marcelo Novelino.

  • Teoria da Eficácia Horizontal Indireta

    Teoria do Guenter During, adotada pela Alemanha e admite a eficácia horizontal, mas essa aplicação só pode ocorrer de forma indireta. Para que um direito fundamental possa ser aplicado nas relações entre particulares é necessário que tenha uma mediação do legislador, ou seja, através da lei.

    Os direitos fundamentais devem ser relativizados em favor da autonomia privada, o argumento defendido por eles é no seguinte sentido: A aplicação direta dos direitos fundamentais nas relações entre particulares causaria uma desfiguração do direito privado e ameaçaria a autonomia da vontade.

  • VAMOS LÁ DE MANEIRA BEM SIMPLES..SEM MUITO MIMIMI..

    EFICÁCIA PLENA É de ação integral, imediata e direta. a norma tem seus efeitos totais e não precisa de complementos.

    EFICÁCIA CONTIDA É de ação NÃO integral, imediata e diretA. a norma tem seus efeitos REDUZIDOS,OU SEJA outras normas podem reduzir sua aplicabilidade .

    EFICÁCIA LIMITADA: NÃO são auto aplicáveis, são indiretas, mediatas e reduzidas, PRECISA de outras normas para produzir seus efeitos.

  • As normas de eficácia limitada são a a única espécie dentre as normas jurídicas que têm como característica ser mediata. Isso significa que essas normas não estão aptas a produzir todos os seus efeitos a partir da promulgação do texto constitucional, portanto, necessitando de uma complementariedade infraconstitucional.

  • Gabarito: e.

    Simplificando, quando nos referimos à eficácia dos direitos fundamentais na relação entre Estado e particular, falamos em eficácia vertical.

    Se essa relação se dá entre particulares, falamos em eficácia horizontal dos direitos fundamentais. Esse é o objeto da questão.

    No estudo dessa eficácia horizontal (particular x particular), surgem as teorias da eficácia mediata (indireta) e imediata (direta).

    Para a teoria da eficácia mediata (indireta) - cunhada na Alemanha -, a aplicação de direitos fundamentais às relações entre particulares depende da previsão legal, isto é, de intermediação de lei.

    No Brasil, adotamos a teoria da eficácia imediata ou direta.

    Grosso modo, é disso que a questão trata, e não da eficácia das normas constitucionais.

  • Pessoal, eficácia mediata = normas de eficácia limitada.

    Substituam a palavra mediata por "das normas que dependem de regulamentação" que tudo vai ficar mais claro.

    O segredo é raciocinar: é claro que as normas de eficácia limitada possuem, primeiramente, como destinatários os legisladores.

    Espero ter ajudado. Abraços.

  • Rolou mas deu um buggzinho.

  • Para quem se confundiu sobre sobre os termos mediata e imediata?

    a) MEDIATA= Sinônimo de INDIRETA ou seja indica algo que está em relação a outro para produzir efeitos(indireto)

    b) IMEDIATA= Sinônimo de DIRETO ou seja independe de ''outro''.

  • LETRA E

  • A respeito da eficácia mediata (normas de eficácia limitada) dos direitos fundamentais, assinale a opção correta segundo a doutrina e a jurisprudência do STF.

    A) A eficácia mediata (normas de eficácia limitada) dos direitos fundamentais independe da atuação do Estado. ERRADA, pois depende da atuação do Estado.

    B) De acordo com o STF, as normas de direitos fundamentais que instituem procedimentos têm eficácia mediata (normas de eficácia limitada). ERRADA. procedimentos previsto no Art. 5, CF tem aplicação imediata.

    C) Nas relações privadas, a eficácia dos direitos fundamentais é necessariamente mediata (normas de eficácia limitada). ERRADA. As normas de direitos fundamentais que são aplicadas nas relações privadas são normas de eficácia imediata, por exemplo, devido processo legal.

    D) A eficácia mediata (normas de eficácia limitada) desobriga o juiz de observar o efeito irradiante dos direitos fundamentais no caso concreto. ERRADA, apesar de serem normas de eficácia limitada, devem ser observadas pelo juiz no caso concreto.

    E) A eficácia mediata (normas de eficácia limitada) dos direitos fundamentais dirige-se, primeiramente, ao legislador. CERTO. Pois cabe ao legislador atribuir eficácia plenas para essas normas de direitos fundamentais.

    EFICÁCIA MEDIATA OU INDIRETA - os direitos fundamentais são aplicados de forma reflexa, havendo necessidade de "intermediação legislativa" para implementá-lo, ponderando quais devam aplicar-se às relações privadas.

    EFICÁCIA IMEDIATA OU DIRETA - alguns direitos fundamentais podem ser aplicados às relações privadas sem que haja necessidade de "intermediação legislativa" para sua concretização.

    NORMA DE EFICÁCIA PLENA >>> DIRETA E IMEDIATA 

    NORMA DE EFICÁCIA CONTIDA >>> DIRETA E IMEDIATA 

    NORMA DE EFICÁCIA LIMITADA >>> REDUZIDA E MEDIATA (dirige-se, primeiramente, ao legislador)

    EFICÁCIA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS:

    VERTICAL - relação hierarquizada/subordinada: Estado x Particular

    HORIZONTAL - relação de igualdade jurídica: Particular x Particular

    DIAGONAL - relação de desequilíbrio fático e/ou jurídico. Ex: Relações Consumeiristas e Trabalhistas

    VERTICAL C/ REPERCUSSÃO LATERALLegislador x Jurisdicionado

  • Gab.: E

    As normas de eficácia mediata podem ser lembradas pelas normas de eficácia limitada. Estas precisam de lei que autorize tal direito. Por isso que, PRIMEIRAMENTE, as normas de eficácia mediata se destinam ao legislador.

  • Norma MEDIATA> dependerá de regulamentação para produzir seus efeitos (caso não seja regulamentada, poderá ser usado o remédio constitucional Mandado de Injunção). exp: art.5,VII, CF "é assegurada, nos termos da lei, a prestação de assistência religiosa nas entidades civis e militares de internação coletiva"

    Norma IMEDIATA> após sua criação já começa a produzir seus efeitos. exp: art.5,II, CF - "ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei"

  • Normas Definidoras dos Direitos e Garantias Fundamentais - Gradualismo Eficacial das Normas Constitucionais:

    As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais, de acordo com o art. 5º, § 1º, CF/88, têm aplicação imediata.

    O termo “aplicação” não se confunde com “aplicabilidade”, na teoria de José Afonso da Silva, que entende, como visto, terem as normas de eficácia plena e contida “aplicabilidade” direta e imediata, e as de eficácia limitada, aplicabilidade mediata ou indireta.

    Ter aplicação imediata significa que as normas constitucionais são “dotadas de todos os meios e elementos necessários à sua pronta incidência aos fatos, situações, condutas ou comportamentos que elas regulam. A regra é que as normas definidoras de direitos e garantias individuais (direitos de 1ª dimensão) sejam de aplicabilidade imediata.

    Aquelas definidoras de direitos sociais, culturais e econômicos (direitos de 2ª dimensão) nem sempre o são, porque não raro dependem de providências ulteriores que lhes completem a eficácia e possibilitem sua aplicação

    Por regra, as normas que consubstanciam os direitos fundamentais democráticos e individuais são de aplicabilidade imediata, enquanto as que definem os direitos sociais tendem a sê-lo também na Constituição vigente, mas algumas, especialmente as que mencionam uma lei integradora, são de eficácia limitada e aplicabilidade indireta

    Exemplo de norma definidora de direito e garantia fundamental que depende de lei: o direito de greve dos servidores públicos, previsto no art. 37, VII, ou o da aposentadoria especial, garantido nos termos do art. 40, § 4.º

    Maria Helena Diniz: Identifica um gradualismo eficacial das normas constitucionais. Há um escalonamento na intangibilidade e nos efeitos dos preceitos constitucionais. Todas têm juridicidade, mas seria uma utopia considerar que têm a mesma eficácia, pois o grau eficacial é variável. Logo, não há norma constitucional destituída de eficácia. Todas as disposições constitucionais têm a possibilidade de produzir, a sua maneira, concretamente, efeitos jurídicos por elas visados.

    Lenza

  • Eficácia Imediata = Não depende da interposição legislativa

    Eficácia Mediata = Depende da interposição legislativa

    GABARITO : LETRA E

    Fé todos os dias

    Sonhos são reais

    Nos vemos na posse

  • A) A eficácia mediata dos direitos fundamentais independe da atuação do Estado.

    B) De acordo com o STF, as normas de direitos fundamentais que instituem procedimentos têm eficácia mediata.

    C) Nas relações privadas, a eficácia dos direitos fundamentais é necessariamente mediata.

    D) A eficácia mediata desobriga o juiz de observar o efeito irradiante dos direitos fundamentais no caso concreto.

    E) A eficácia mediata dos direitos fundamentais dirige-se, primeiramente, ao legislador.

    ===============

    Complementando

    ===============

    Dimensão Objetiva e Subjetiva (Binômio de Janus)

    Os direitos fundamentais devem ser enxergados a partir de duas perspectivas distintas e complementares: objetiva e subjetiva.

    I - Dimensão subjetiva (clássica)

    Os direitos fundamentais dizem respeito aos sujeitos da relação jurídica. Sob essa perspectiva, os direitos fundamentais são fontes de direitos subjetivos.

    Em outras palavras, nessa acepção, os direitos fundamentais permitem que os indivíduos exijam a prestação de utilidades públicas e a garantia de proteção de seus direitos de maneira direta e imediata perante o Estado e, também, perante particulares em relações jurídicas privadas.

    II - Dimensão objetiva

    A perspectiva objetiva é aquela que faz com que os direitos fundamentais sejam vistos como fontes de deveres de proteção.

    Na perspectiva objetiva, podemos dizer que os direitos fundamentais irradiam os seus efeitos para toda a atuação Estatal (eficácia irradiante dos direitos fundamentais), seja orientando o Legislativo a elaborar a lei, seja para a Administração Pública "governar", seja para o Judiciário resolver eventuais conflitos (ainda que ocorridos em relações privadas).

    Pode-se dizer que, em sua dimensão objetiva, os direitos fundamentais se constituem em valores que devem ser observados em todas as RELAÇÕES JURÍDICAS estabelecidas em sociedade.

  • Acertar uma questão de magistratura=ganhei o dia.

  • A - Errada - A eficácia mediata ou indireta determina que os direito fundamentais são aplicados de maneiras reflexa, tanto na dimensão proibitiva e voltada para o legislador, que não poderá editar lei que viole direitos fundamentais, como positiva, que determina que o legislador implemente os direitos fundamentais, ponderando quais devam ser aplicadas as relações privadas. 

    B - Errada - O § 1º do artigo 5º da Lei Maior expressamente estabelece que as garantias fundamentais são dotadas de aplicação imediata, isto é, são autoaplicáveis, não exigem lei ordinária para sua regulamentação, motivo pelo qual devem ser reconhecidas mesmo que ausente norma infraconstitucional. Logo as normas de direito fundamental, ainda que procedimentais, tem eficácia imediata.

    C - Errada - Nas relações privadas a eficácia dos direitos fundamentais é imediata. Os defensores da teoria da eficácia imediata pregam que os direitos fundamentais são aplicáveis de forma direta em relação aos particulares. Sustentam que as normas constitucionais devem possuir um caráter primário e justificador, independente de haver ou não normas infraconstitucionais numa decisão. Outrossim, destacam que as normas constitucionais não devem ser encaradas necessariamente como as únicas, mas como normas de condutas hábeis a incidir no teor das relações privadas. A existência de uma regra legal que ratifique de forma expressa norma ou princípio constitucional não seria impedimento à aplicação direta da norma constitucional, eis que o legislador exerce atribuição declarativa e não constitutiva.

    D - Errada - A eficácia mediata é direcionada ao legislador. " A possibilidade de aplicação dos direitos fundamentais, nas relações entre os particulares e os poderes públicos, ou ainda nas relações privadas entre os particulares, salientando que a aplicabilidade não está condicionada a qualquer intermediação legislativa."

    E- Certa - A eficácia mediata ou indireta determina que os direito fundamentais são aplicados de maneiras reflexa, tanto na dimensão proibitiva e voltada para o legislador, que não poderá editar lei que viole direitos fundamentais, como positiva, que determina que o legislador implemente os direitos fundamentais, ponderando quais devam ser aplicadas as relações privadas. 

    Fonte: Direito Constitucional Esquematizado de Pedro Lenza e Portal Âmbito Jurídico.

  • A respeito da eficácia mediata dos direitos fundamentais, segundo a doutrina e a jurisprudência do STF, é correto afirmar que: A eficácia mediata dos direitos fundamentais dirige-se, primeiramente, ao legislador.

  • EFICÁCIA MEDIATA OU INDIRETA - os direitos fundamentais são aplicados de forma reflexa, havendo necessidade de "intermediação legislativa" para implementá-lo, ponderando quais devam aplicar-se às relações privadas.

    EFICÁCIA IMEDIATA OU DIRETA - alguns direitos fundamentais podem ser aplicados às relações privadas sem que haja necessidade de "intermediação legislativa" para sua concretização.

    NORMA DE EFICÁCIA PLENA >>> DIRETA E IMEDIATA 

    NORMA DE EFICÁCIA CONTIDA >>> DIRETA E IMEDIATA 

    NORMA DE EFICÁCIA LIMITADA >>> REDUZIDA E MEDIATA (dirige-se, primeiramente, ao legislador)

    EFICÁCIA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS:

    VERTICAL - relação hierarquizada/subordinada: Estado x Particular

    HORIZONTAL - relação de igualdade jurídica: Particular x Particular

    DIAGONAL - relação de desequilíbrio fático e/ou jurídico. Ex: Relações Consumeiristas e Trabalhistas

    VERTICAL C/ REPERCUSSÃO LATERAL - Legislador x Jurisdicionado

  • eficácia dos direitos fundamentais nas relações privadas - teoria adotada: 

    EFICÁCIA DIRETA: Aplicam-se os Direitos Fundamentais nas relações entre particulares sem que seja necessária a intermediação do poder legislativoÉ a adotada majoritariamente

  • Direitos fundamentais não são absolutos, podem sofrer limitações.

    E tais limitações podem ser estabelecidas na Constituição de forma imediata/direta ou mediata/indireta:

    a) imediata/direta: a CF estabelece o direito + já define também alguma restrição

    Ex: livre manifestação do pensamento + já veda o anonimato (art 5º, IV)

    b) mediata/indireta: a CF estabelece o direito apenas (sem definir algum limitação) + mas autoriza o legislador ordinário para restringir (gabarito da questão)

    E mesmo essa limitação mediata/indireta pode ser simples ou qualificada:

    b.1) simples: a CF só diz que a limitação tem que ocorrer por lei, sem estabelecer qq outra condição - há mais liberdade de atuação ao legislador ordinário

    b.2) qualificada: a CF estabelce que a limitação deve se dar por meio de lei + estabelece algumas condições 

    Ex: interceptação telefônica (art 5º, XII) = na forma que a lei estabelecer (simples) + para fins de investigação criminal ou instrução processual penal (qualificada)

    Fonte: anotações de aula do Prof. Robério Nunes - CERS.

  • A eficácia mediata dos direitos fundamentais dirige-se, primeiramente, ao legislador

  • Normas de eficácia limitada são de aplicabilidade indireta, mediata e reduzida, porque somente incidem totalmente a partir de uma normação infraconstitucional ulterior lhe devolva a eficácia. Enquanto não editada essa legislação infraconstitucional interativa, não tem o condão de produzir todos seus efeitos.

    Norma de eficácia plena são aquelas que, desde a entrada em vigor da Constituição, produzem, ou tem possibilidade de produzir, todos os efeitos essenciais, relativamente aos interesses, comportamentos e situações que o legislador constituinte, direta e normativamente, quis regular.

    Não exigem a elaboração de novas normas legislativas para alcançar seu sentido, ou que lhe fixem conteúdo, pois já são suficientemente explícitas na definição dos interesses nelas regulados. São de aplicabilidade direta, imediata e integral.

    Norma de eficácia contida são aquelas que o legislador constituinte regulou suficientemente os interesses relativos a determinada matéria, mas deixou à margem de atuação restritiva por parte da competência discricionária do Poder Público, nos termos da lei estabelecer ou nos termos de conceitos gerais nela enunciados. São de aplicabilidade direta, imediata mas não integral, porque sujeita a restrições que limitam sua eficácia e aplicabilidade.

    Nunca desista dos seus sonhos.

  • "No Brasil, direitos fundamentais têm sido aplicados nas relações privadas, conforme se depreende das anotações doutrinárias e de importantes paradigmas jurisprudenciais. No encanto, de acordo com o que informa abalizada doutrina sobre o tema26, ainda não há uma fundamentação teórica específica acerca dos limites e alcance dessa aplicação na jurisprudência. Nada obstante, é possível encontrar decisões em que o Supremo Tribunal Federal aplicou, de forma direta, os direitos fundamentais nas relações privadas. A decisão que de modo mais aprofundado explorou o rema, concluiu que normas jusfundamentais de índole procedimental, como foi considerada a garantia da ampla defesa, podem incidir de modo direto nas relações entre particulares, em se tratando de punição de integrantes de entidade privada - sobretudo quando a associação desempenhe papel relevante para a vida profissional ou comercial dos associados." Nathália Masson.

  • GABARITO: E

    Outra questão que ajuda entender a alternativa dada como correta:

    Ano: 2016 Banca: MPE-SC Órgão: MPE-SC Prova: MPE-SC - 2016 - MPE-SC - Promotor de Justiça - Matutina

    Normas constitucionais de eficácia limitada são aquelas que apresentam aplicabilidade indireta, mediata e reduzida, porque só incidem totalmente sobre esses interesses, após uma normatividade ulterior que lhes desenvolva a aplicabilidade. CERTO.

    Prepara teu cavalo para o dia da batalha, mas só Deus dá a vitória!


ID
2961997
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-SC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Acerca do direito fundamental à intimidade e da proteção constitucional à privacidade, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • A) De acordo com o STF, a inviolabilidade das comunicações não alcança a proteção dos últimos registros telefônicos de aparelhos celulares apreendidos em flagrante.

    Correta, mas ainda pendente de julgamento pelo Plenário em sede de Repercussão Geral (ARE 1042075). Em 11.04.2019 o processo foi pautado para julgamento em 07.08.2019. (https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=5173898)

    Se alguém tiver alguma notícia sobre o julgado, ou alguma decisão específica, desde já agradeço!

     

    B) O ingresso forçado em domicílio, sem mandado judicial, é admitido desde que a autoridade policial justifique previamente a ocorrência de flagrante delito.

    Errada. A justificação deve ser posterior. Tese 280 da repercussão geral: “A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados”.

     

    C) Para o STF, são ilícitas as provas obtidas via interceptação telefônica determinada por juízo cuja incompetência seja posteriormente reconhecida.

    Errada. O Supremo Tribunal Federal tem adotado a teoria do juízo aparente, para a qual “não há nulidade na medida investigativa deferida por magistrado que, posteriormente, vem a declinar da competência por motivo superveniente e desconhecido à época da autorização judicial” (STF. 1ª Turma. HC 120.027, rel. Min. Edson Fachin, DJe 18.02.2016).

     

    D) É ilícito o uso de prova colhida, por via de interceptação telefônica no curso de inquérito policial, em processo disciplinar instaurado contra servidor não investigado pelo mesmo fato na seara criminal.

    Errada.A cláusula final do inciso XII do artigo 5º da Constituição Federal – ‘... na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal’ - não é óbice à consideração de fato surgido mediante a escuta telefônica para efeito diverso, como é exemplo o processo administrativo-disciplinar” (STF. 1ª Turma. RMS 24.956, Rel. Min. Marco Aurélio, DJ 18.11.2005).

     

    E) Em procedimentos de fiscalização da aplicação de recursos públicos, o TCU poderá decretar a quebra de sigilo bancário ou empresarial de terceiros.

    Errada.A LC 105, de 10-1-2001, não conferiu ao TCU poderes para determinar a quebra do sigilo bancário de dados constantes do Banco Central do Brasil” (STF. Plenário. MS 22.801/DF, rel. Min. Menezes Direito, j. 17.12.2007). O que se faculta ao TCU é acesso às movimentações de verbas públicas (STF. 1ª Turma. MS 33.340/DF, rel. Min. Luiz Fux, j. 26.05.2015)

  • B

    Mandato? Vamos torcer para ser o erro na alternativa

    Abraços

  • GABARITO: A (Apenas para complementar, comentário excelente do colega Renato)

     

    Não se confundem comunicação telefônica e registros telefônicos, que recebem, inclusive, proteção jurídica distinta. Não se pode interpretar a cláusula do artigo 5o, XII, da CF, no sentido de proteção aos dados enquanto registro, depósito registral. A proteção constitucional é da comunicação de dados e não dos dados.

     

    É possível a verificação de registros das últimas ligações realizadas e recebidas ou dos nomes existentes em agenda de telefone celular apreendido pelo Delegado de Polícia, sem a necessidade de autorização judicial. (Precedente: HC nº 91.867-STF).

     

    O acesso a e-mails e conversas existentes em aplicativo de mensagens instantâneas (WhatsApp, entre outros) extraídas do aparelho celular apreendido depende de prévia autorização judicial (Precedente: . RHC nº 51.531 – STJ)

     

    Obs: Em caso de erro, por favor, msg no privado. 

  • "Mandato? Vamos torcer para ser o erro na alternativa

    Abraços"

    Não é apenas esse o erro a justificação não necessariamente precisa ser prévia.

  • ANDRE PAES, pelo visto, não conhece ainda a aleatoriedade dos comentários de Lucio Weber e, por isso, os lê...

  • Comentários Adicionais

    TCU

    Súmula 347 - STF

    "O Tribunal de Contas, no exercício de suas atribuições, PODE apreciar a constitucionalidade das leis e dos atos do Poder Público."

    "As decisões das Cortes de Contas que impõem condenação patrimonial aos responsáveis por irregularidades no uso de bens públicos têm eficácia de título executivo extrajudicial (CF, art. 71, § 3º). Não podem, contudo, ser , nem diretamente nem (...)."

    Medida de decretação de indisponibilidade de bens pelo Tribunal de Contas da União encontra previsão legal expressa no art. ,  da Lei nº /1992 (), ao estabelecer que “poderá o Tribunal […] decretar, por prazo não superior a 1 ano, a indisponibilidade de bens do responsável, tantos quantos considerados bastantes para garantir o ressarcimento dos danos em apuração.”

  • STF, Informativo nº 197:

    "A nulidade do processo criminal por incompetência do juízo processante alcança a decisão do juiz incompetente quanto à autorização para a interceptação telefônica e quebra do sigilo bancário e telefônico por se tratar de ato decisório..."

    STF, Informativo nº 250:

    "A nulidade do processo criminal por incompetência do juízo processante não torna ilícitas as provas colhidas em interceptação telefônica que fora deferida por juiz que, à época da decisão, era competente..."

    Ambiguidade na letra C: ela não diz se o juiz era competente na época, portanto, poderia estar certa.

  • questão anulada pela banca

  • É possível a verificação de registros das últimas ligações realizadas e recebidas ou dos nomes existentes em agenda de telefone celular apreendido pelo Delegado de Polícia, sem a necessidade de autorização judicial. (Precedente: HC nº 91.867-STF).

    Será que pode ser feita analogia (whatsup e telegram), caso contrário, seria um absurdo, pois maioria das conversas entre criminosos não se dão em áudio.

  • alguém pode detalhar o erro da alternativa "E"???

  • Complementando:

    A - (Correta) Não se confundem comunicação telefônica e registros telefônicos, que recebem, inclusive, proteção jurídica distinta. Não se pode interpretar a cláusula do art. 5°, XII, da CF, no sentido de proteção aos dados enquanto registro, depósito registral. A proteção constitucional é da comunicação de dados e não dos dados em si. 

    STF, HC 91.867/PA, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 24/4/2012.

    B - RE 603.616 (repercussão geral)

    C - HC 110.496/RJ, rel. min. Gilmar Mendes, julgado em 9/4/2013.

    D - STF. Inq-QO-QO 2424RJ. Rel: Min. Cezar Peluso. Tribunal do Pleno. Dje: 24/08/2007.

    E - MS 22.934, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 17-4-2012, 2ª T, DJE de 9-5-2012.

     

  • Sobre a E, via de regra somente o Poder Judiciário e as Comissões Parlamentares de Inquérito (CPI`s) podem determinar a quebra do sigilo bancário.

    Decisão do STJ no âmbito do HC 308.493 / CE: "não são nulas as provas obtidas por meio de requisição do Ministério Público de informações bancárias de titularidade de prefeitura municipal para fins de apurar supostos crimes praticados por agentes públicos contra a Administração Pública”.

    Mandado de segurança 33.340/DF TCU x BNDES (JBS): "O Tribunal de Contas da União não está autorizado a, manu militari, decretar a quebra de sigilo bancário e empresarial de terceiros, medida cautelar condicionada à prévia anuência do Poder Judiciário, ou,em situações pontuais, do Poder Legislativo. Precedente: MS 22.801, Tribunal Pleno, Rel. Min. Menezes Direito, DJe 14.3.2008" e  "Descabe negar ao Tribunal de Contas o acesso a documentos relativos à administração Pública e ações implementadas, não prevalecendo a óptica de tratar-se de matérias relevantes cuja divulgação possa importar em danos para o Estado". Pode para Administração pública mas não pode sigilo bancário e empresarial de terceiros.

  • Cuidado com os comentários, pois o tema constante da alternativa (a) não é pacífico.

    vide decisão recente do Ministro Gilmar Mendes na RCL 33711/SP (11/06/2019).

    O ideal é acompanhar o julgamento do caso mencionado pelo colega Renato Z.

  • Henry Whitmann, o erro da "E" está no fato de que o Tribunal de Contas da União não está autorizado a decretar a quebra de sigilo bancário e empresarial de terceiros, medida cautelar condicionada à prévia anuência do Poder Judiciário, ou, em situações pontuais, do Poder Legislativo. Precedente: MS 22.801, Tribunal Pleno, Rel. Min. Menezes Direito, DJe 14.3.2008.

    Portanto, a resposta está correta no que tange ao entendimento do STF. Contudo, o STJ considera ilegal tal procedimento, porque segundo o entendimento do tribunal para sua legalidade, a autoridade policial, após a apreensão do telefone, tem que requerer judicialmente a quebra do sigilo dos dados armazenados, haja vista a garantia à inviolabilidade da intimidade e da vida privada, prevista no artigo 5º, inciso X, da Constituição.

  • fundamentação utilizada pelo cebraspe para anulação da presente questão:

    Apesar de o STF ter decidido em algumas oportunidades no sentido do que expressa a redação da opção preliminarmente considerada correta, o entendimento ainda não está consolidado pelo Plenário do Tribunal. 

    Gabarito dado como certo: Letra A.

  • Se é flagrante, como a justificação será prévia?

  • o gabarito do QC está letra B

  • A questão não foi anulada, somente houve, no gabarito definitivo, a alteração para a letra B como correta. Tendo em vista que o que se discute na letra A ainda está pendente de julgamento pelo plenário do STF, ou seja, ainda não está consolidado.

  • Achei que só estagiários não sabiam a diferença entre mandado e mandato, pelo visto nem o examinador sabe.

    Sobre a letra B:

    “a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados”.

    FONTE: STF, Supremo define limites para entrada da polícia em domicílio sem autorização judicial

  • Anne L.,

    Esse julgado fala em "justificadas a posteriori".

    A questão fala em "justificar previamente o flagrante" (talvez o agente tenha sonhado, recebido comunicação mediúnica...)

  • MANDATO... que asco de questão, senhores.

  • Atenção para a letra E

    realmente está incorreta, mas necessário detalhar, já que o comentário do colega Renato, por sinal, muito bem feito, não abordou a seguinte questão:

    Realmente o TCU precisa de autorização judicial para requerer informações bancárias diretamente às instituições financeiras ( STF, MS 22934/DF, Dje 9/5/12).

    Entretanto, o envio de informações ao TCU relativas a operações de crédito originárias de RECURSOS PÚBLICOS NÃO É COBERTO PELO SIGILO BANCÁRIO (STF. MS 33340/DF, Dje 26/05/15)

  • COMO QUE SE JUSTIFICA PREVIAMENTE UM FLAGRANTE? NUM TENDI ISSO NÃO... HEHEHE

  • Mandato... Mas quá! Era só essa que nos faltava.

  • Essa questão me deixou confusa, como pode ser previamente se é flagrante???

  • Essa é uma questão que vc lê e diz: "PULO"

  • Questão passiva de anulação, pois não precisa haver previo aviso...
  • previamente seria a comunicação ao superior elegando o motivo da entrada.

  • A meu ver, todas as alternativas estão erradas. Cadê os professores do Qconcusos para comentar?

  • E lá se foi uma vida inteira acreditando que a justificativa teria que ser posterior...

  • Essa questão foi anulada pela banca

    Justificativa:

    Apesar de o STF ter decidido em algumas oportunidades no sentido do que expressa a redação da opção preliminarmente considerada correta, o entendimento ainda não está consolidado pelo Plenário do Tribunal. 

  • E eu acreditando, ATÉ A PRESENTE DATA, que a justificativa era posterior. Pois a perseguição estava ocorrendo no momento.

  • essa questão daria pra responder por eliminação. Abaixo tem um informativo do STF que negou pedido de habeas corpus onde alegava que as provas obtidas em interceptação telefônica eram ilícitas, já que posteriormente o juiz foi declarado incompetente. O STF manteve a decisão de que as provas eram lícitas.

    Interceptação Telefônica e Incompetência do Juiz

    A nulidade do processo criminal por incompetência do juízo processante não torna ilícitas as provas colhidas em interceptação telefônica que fora deferida por juiz que, à época da decisão, era competente. Com esse entendimento, o Tribunal, por maioria, indeferiu pedido de habeas corpus em que se pretendia ver reconhecida a ilicitude de informações colhidas em interceptações telefônicas, efetivadas mediante decisão de juiz federal que, depois, viria a se declarar incompetente. Considerou-se válidas as provas decorrentes da escuta telefônica uma vez que, ao tempo em que autorizada, o objeto do inquérito ainda compreendia crimes de interesse da União, não as invalidando a incompetência superveniente do juiz federal. Salientou-se não ser aplicável à espécie o precedente da Segunda Turma no RHC 80.197-GO (DJU de 29.9.2000), que considerara nulas as provas decorrentes de interceptação telefônica autorizada por juiz incompetente, uma vez que, naquele caso, a incompetência do juiz era anterior aos próprios fatos que foram objeto da apuração criminal. Vencido no ponto o Min. Marco Aurélio, que assentava a ilicitude da prova decorrente da escuta telefônica determinada pelo juízo federal, tido por incompetente. O Tribunal deferiu a ordem de habeas corpus apenas quanto à inépcia da denúncia na parte em que narrava os crimes de roubo e interceptação dolosa, estendendo-a aos demais réus.

  • pessoal, certeza q o gabarito não é a letra A? o policial pode sim ver as últimas ligações de um sujeito pego em flagrante
  • O gabarito preliminar da banca foi a letra B. Mas, a alternativa A também poderia estar correta, embora ambas com julgados para todos os gostos, ou seja, não há uma posição majoritária.

    Já vi essa questão em outra prova da banca FCC, tendo como gabarito a mesma hipótese, letra B. Mas, infelizmente eu continuo errando a questão porque não imagino a cena na qual os policiais numa situação de flagrância, param pra justificar previamente (eles ligam é?, ou manda um sap?) e só depois invadem uma residencia para prender um homicida, por exemplo. Dá tempo do suspeito pular o muro do quintal e pegar o bonde. kkkkkkkk

    É uma cena que não entra na minha cabeça...

    Gente, isso é surreal...

    E na outra prova, FCC, também tinha a alternativa A, da visualização pelos policiais dos últimos registros telefônicos apreendido em flagrância, essas duas sempre andam juntas para nos confundir.

    Um dia eu acerto!

  • STF. Plenário. RE 603616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 4 e 5/11/2015 ( repercussão geral) (Info 806) "A entrada forçada em domicílio só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões justificadas "a posteriori", que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, Civil e penal do agente ou autoridade, e nulidade dos atos praticados. " Fonte: CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Vade Mecum de jurisprudência dizer o direito. Salvador: Editora Juspodivm, 2019. pág.34.
  • QUESTÃO ANULADA

    Justificativa do CESPE:

    Apesar de o STF ter decidido em algumas oportunidades no sentido do que expressa a redação da opção preliminarmente considerada correta, o entendimento ainda não está consolidado pelo Plenário do Tribunal.

  • Anulada, porém o que me repassaram na aula... A primeira está certa. Se o indivíduo for pego em flagrante, pode ser verificado o registro das últimas ligações, o que não pode é conversas nos aplicativos... Mas, acho que essas coisas ainda são discutidas hoje.

  • De fato, em procedimentos de fiscalização da aplicação de recursos públicos, o TCU não poderá decretar a quebra de sigilo bancário ou empresarial de terceiros.

    Mandado de segurança 33.340/DF TCU x BNDES (JBS): "O Tribunal de Contas da União não está autorizado a, manu militari, decretar a quebra de sigilo bancário e empresarial de terceiros, medida cautelar condicionada à prévia anuência do Poder Judiciário, ou, em situações pontuais, do Poder Legislativo. "

    Quem são os terceiros?

    Em geral, é qualquer pessoa que não seja a Administração Pública. O TCU não tem competência para decretar a quebra de sigilo bancário de um cidadão comum.

    Por outro lado, o TCU pode requisitar informações relativas a operações de crédito originárias de recursos públicos. Assim, se uma empresa pega um empréstimo no BNDES, as suas contas devem ser reveladas por conta da imposição de transparência que irradia a partir do art. 37 do CF: o princípio da publicidade. Aqui há um segundo terceiro, isto é, aquele que entabulou relação econômica com a Administração. Esse não está contemplado no trecho do trecho do MS citado acima.

    Essa revelação das contas da empresa contratante com o BNDES, por sua vez, não é quebra de sigilo bancário, porque não há tal. O que há é um dever de transparência quando se trata de dinheiros públicos.

    Abraços.

  • (A) De acordo com o STF, a inviolabilidade das comunicações não alcança a proteção dos últimos registros telefônicos de aparelhos celulares apreendidos em flagrante. Correta/Desatualizada

    “É lícita a prova obtida pela autoridade policial, sem autorização judicial, mediante acesso a registro telefônico ou a agenda de contatos de celular apreendido ato contínuo no local do crime atribuído ao acusado, não configurando esse acesso ofensa ao sigilo das comunicações à intimidade ou a privacidade do indivíduo (CF, art. 5º, incisos X e XII).” (STF, Plenário, ARE 1042075, decisão de 30/10/2020 – Repercussão Geral)

        

    (B) O ingresso forçado em domicílio, sem mandado judicial, é admitido desde que a autoridade policial justifique previamente a ocorrência de flagrante delito. Errada.

    A justificação deve ser posterior. Tese 280 da repercussão geral: “A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados”.

        

    (C) Para o STF, são ilícitas as provas obtidas via interceptação telefônica determinada por juízo cuja incompetência seja posteriormente reconhecida. Errada.

    O Supremo Tribunal Federal tem adotado a teoria do juízo aparente, para a qual “não há nulidade na medida investigativa deferida por magistrado que, posteriormente, vem a declinar da competência por motivo superveniente e desconhecido à época da autorização judicial” .

        

    (D) É ilícito o uso de prova colhida, por via de interceptação telefônica no curso de inquérito policial, em processo disciplinar instaurado contra servidor não investigado pelo mesmo fato na seara criminal. Errada.

    “A cláusula final do inciso XII do artigo 5º da Constituição Federal – ‘... na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal’ - não é óbice à consideração de fato surgido mediante a escuta telefônica para efeito diverso, como é exemplo o processo administrativo-disciplinar” .

        

    (E) Em procedimentos de fiscalização da aplicação de recursos públicos, o TCU poderá decretar a quebra de sigilo bancário ou empresarial de terceiros. Errada.

    “A LC 105, de 10-1-2001, não conferiu ao TCU poderes para determinar a quebra do sigilo bancário de dados constantes do Banco Central do Brasil” (STF. Plenário. MS 22.801/DF). O que se faculta ao TCU é acesso às movimentações de verbas públicas.

    FONTE: RENATO Z

  • "MandaTo" é pra acabar! pelo amor de Deus

  • “É lícita a prova obtida pela autoridade policial, sem autorização judicial, mediante acesso a registro telefônico ou a agenda de contatos de celular apreendido ato contínuo no local do crime atribuído ao acusado, não configurando esse acesso ofensa ao sigilo das comunicações à intimidade ou a privacidade do indivíduo (CF, art. 5º, incisos X e XII).”

    (STF, Plenário, ARE 1042075, decisão de 30/10/2020 – Repercussão Geral)

    Foi decidido depois da prova, por isso foi anulada.

  • Na alternativa B talvez o policial também fosse político detentor de mandato...eita cespe...me mata de vergonha


ID
2962000
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-SC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Acerca da proteção ao meio ambiente e da repartição de competências ambientais na estrutura federativa brasileira, assinale a opção correta de acordo com a jurisprudência do STF.

Alternativas
Comentários
  • A) O condicionamento da celebração de termos de cooperação pelos órgãos do Sistema Nacional do Meio Ambiente à prévia aprovação do Poder Legislativo estadual é constitucional.

    Errada.É inconstitucional, por violar o princípio da separação dos poderes, a submissão prévia ao Poder Legislativo estadual, para aprovação, dos instrumentos de cooperação firmados pelos órgãos componentes do Sistema Nacional do Meio Ambiente – SISNAMA” (STF. Plenário. ADI 4.348/RR, rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 10.10.2018).

     

    B) Lei estadual que autorize o uso do amianto é considerada constitucional em razão da competência concorrente em matéria ambiental.

    Errada.No caso, a Lei 9.055/1995 admite, de modo restrito, o uso do amianto, de modo que a legislação local não poderia, em tese, proibi-lo totalmente. Porém, no momento atual, a legislação nacional sobre o tema não mais se compatibiliza com a Constituição, razão pela qual os Estados-Membros passaram a ter competência legislativa plena sobre a matéria até que sobrevenha eventual nova lei federal” (trecho do informativo 874). A Corte entendeu que a legislação estadual, proibindo a utilização do amianto, é mais adequada à Constituição – razão pela qual reconheceu-se a sua constitucionalidade. Reconheceu-se, assim, sua constitucionalidade material – e, interpretando-se contrario sensu a decisão, haveria inconstitucionalidade em hipótese de permissão de uso (STF. Plenário. ADI 3.937/SP, rel. Min. Marco Aurélio, j. 24.08.2017).

     

    C) Atribuição de competência para que assembleia legislativa estadual autorize previamente o licenciamento ambiental de atividade potencialmente poluidora é constitucional.

    Errada.Condicionar a aprovação de licenciamento ambiental à prévia autorização da Assembleia Legislativa implica indevida interferência do Poder Legislativo na atuação do Poder Executivo, não autorizada pelo art. 2º da Constituição. Precedente: ADI 1.505” (STF. Plenário. ADI 3.252/RO, rel. Min. Gilmar Mendes, j. 06.04.2005).

     

    D) Os estados têm competência para instituir programa de inspeção e manutenção de veículos com o objetivo de proteção ao meio ambiente.

    Correta. (STF. Plenário. ADI 3.338/DF, rel. Min. Joaquim Barbosa, j. 31.05.2005).

     

    E) Os estados têm competência para legislar sobre o licenciamento de edificações e construções.

    Errada, mas acredito ser suscetível de recurso. A competência é concorrente, conforme já decidiu o STF no Recurso Extraordinário n. 218.110/SP.

  • Smj, o comentário do Lúcio está equivocado. Atualmente o uso do amianto está completamente proibido.

    Info 886 STF.

  • Resposta: D

    Penso que a letra E não é passível de anulação.

    De fato, não encontrei nenhuma julgado afirmando que não compete aos estados legislar sobre o licenciamento de edificações e construções.

    No entanto, salvo melhor juízo, trata-se de assunto de interesse local, pelo que a competência seria dos municípios (ou DF), não cabendo aos estados legislar sobre o assunto.

    Com efeito, entendo que, no Recurso Extraordinário n. 218.110/SP, o STF define que a competência não é exclusiva do chefe do Executivo, mas concorrente com o parlamento.

    Em reforço, transcreve-se excerto de julgado do STF sobre o tema: "Os Municípios são competentes para legislar sobre questões que respeite a edificações ou construções realizadas no seu território, assim como sobre assuntos relacionados à exigência de equipamentos de segurança, em imóveis destinados a atendimento ao público”.

    http://www.stf.jus.br/portal/diarioJustica/verDecisao.asp?numDj=87&dataPublicacao=10/05/2013&incidente=4398477&

    capitulo=6&codigoMateria=3&numeroMateria=65&texto=4387586

  • INFORMATIVO Nº 399

    TÍTULO

    Lei Distrital: Inspeção Veicular e Proteção Ambiental

    PROCESSO

    ARTIGO

    O Tribunal, por maioria, julgou improcedente pedido formulado em ação direta de inconstitucionalidade proposta pelo Procurador-Geral da República contra a Lei distrital 3.460/2004, que dispõe sobre o programa de inspeção e manutenção de veículos em uso no Distrito Federal. Entendeu-se que a norma impugnada não versa sobre matéria de trânsito, mas apenas institui serviço para viabilizar a inspeção veicular relativa ao controle de emissão de gases poluentes e ruídos, visando, assim, à proteção do meio-ambiente, de competência comum (CF, art. 23, VI). Vencidos, integralmente, o Min. Joaquim Barbosa, relator, que declarava a inconstitucionalidade da lei em questão por considerar configurada a ofensa à competência privativa da União para legislar sobre trânsito (CF, art. 22, XI), e, em parte, o Min. Marco Aurélio que, embora afastando a apontada violação a este último dispositivo, julgava procedente o pedido ao fundamento de ser inconstitucional a delegação, a terceiros, da referida inspeção, já que esta seria indispensável ao exercício do poder de polícia. ADI 3338/DF, rel. orig. Min. Joaquim Barbosa, rel. p/ acórdão Min. Eros Grau, 31.8.2005. (ADI-3338) 

  • Sobre a letra E, concordo ser passível de anulação pois a competência é concorrente, conforme exposto pelo Renato;

    contudo, acredito que a alternativa tenha sido retirada do seguinte julgado, que fez referencia tao somente aos Municípios. "Os Municípios são competentes para legislar sobre questões que respeitem a edificações ou construções realizadas no seu território, assim como sobre assuntos relacionados à exigência de equipamentos de segurança, em imóveis destinados a atendimento ao público. [, rel. min. Cezar Peluso, j. 21-2-2006, 1ª T, DJ de 24-3-2006.]= , rel. min. Gilmar Mendes, j. 29-4-2014, 2ª T, DJE de 16-5-2014;

  • GABARITO: D

    Constituição Federal

    Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

    VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;

  • GAB.:D

    B) O art. 2º da Lei federal nº 9.055/95, que autorizava a utilização da crisotila (espécie de amianto), é inconstitucional. Houve a inconstitucionalidade superveniente (sob a óptica material) da Lei nº 9.055/95, por ofensa ao direito à saúde (art. 6º e 196, CF/88); ao dever estatal de redução dos riscos inerentes ao trabalho por meio de normas de saúde, higiene e segurança (art. 7º, inciso XXII, CF/88); e à proteção do meio ambiente (art. 225, CF/88). Com isso, é proibida a utilização de qualquer forma de amianto.

    STF. Plenário.ADI 3937/SP, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Dias Toffoli, julgado em 24/8/2017 (Info 874).

    STF. Plenário. ADI 3406/RJ e ADI 3470/RJ, Rel. Min. Rosa Weber, julgados em 29/11/2017 (Info 886).

  • Gabarito D.

    Pessoal, estou vendo muita gente sem entender a questão "E", que diz:

    E - Os estados têm competência para legislar sobre o licenciamento de edificações e construções.

    Está errado!! O interesse para legislar sobre licenciamento de edificações e construções é do Município, competência suplementar sobre o interesse local, lembram?

    Exemplo: Em João Pessoa-PB, as propriedades que ficam à beira mar tem restrição de construção, ou seja, só podem construir três andares. Isso se dá por motivos geográficos que culminam com a problemática ambiental. Se o Município não limitasse as construções, a população morreria asfixiada pela ausência dos ventos.

    Ficou mais claro?

    LL!

  • Gab. D

    (A) Incorreta. ADI 4.348, julgado em 10/10/2018

    Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente a ação direta para declarar inconstitucionais os artigos 26 e 28, caput e parágrafo único, da Lei Complementar Estadual 149, de 20/10/2009, do Estado de Roraima, nos termos do voto do Relator. Não participou, justificadamente, deste julgamento, a Ministra Rosa Weber. Ausentes, justificadamente, os Ministros Celso de Mello e Cármen Lúcia. Presidência do Ministro Dias Toffoli. Plenário, 10.10.2018.

    (B) Incorreta. É proibida a utilização de qualquer forma de amianto no Brasil, conforme decidiu o STF na ADI 3.937/SP, independente da competência constitucional para legislar.

    (C) Incorreta. ADI 5077/DF, julgado em 25/10/2018 (O licenciamento para exploração de atividade potencialmente danosa, como é o caso da lavra de recursos minerais, insere-se no Poder de Polícia Ambiental, cujo exercício é atividade administrativa de competência do Poder Executivo e, portanto, submetida à reserva de administração (art. 61, § 1º, II, e, c/c art. 84, II e VI, “a”, da CF).

    (D) Correta. Art. 24, VI da CF/88 e ADI 3.338/DF.

    Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

    VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;

    +

    INFO Nº 399

    Lei Distrital: Inspeção Veicular e Proteção Ambiental

    O Tribunal, por maioria, julgou improcedente pedido formulado em ação direta de inconstitucionalidade proposta pelo Procurador-Geral da República contra a Lei distrital 3.460/2004, que dispõe sobre o programa de inspeção e manutenção de veículos em uso no Distrito Federal. Entendeu-se que a norma impugnada não versa sobre matéria de trânsito, mas apenas institui serviço para viabilizar a inspeção veicular relativa ao controle de emissão de gases poluentes e ruídos, visando, assim, à proteção do meio-ambiente, de competência comum (CF, art. 23, VI). Vencidos, integralmente, o Min. Joaquim Barbosa, relator, que declarava a inconstitucionalidade da lei em questão por considerar configurada a ofensa à competência privativa da União para legislar sobre trânsito (CF, art. 22, XI), e, em parte, o Min. Marco Aurélio que, embora afastando a apontada violação a este último dispositivo, julgava procedente o pedido ao fundamento de ser inconstitucional a delegação, a terceiros, da referida inspeção, já que esta seria indispensável ao exercício do poder de polícia. ADI 3338/DF, rel. orig. Min. Joaquim Barbosa, rel. p/ acórdão Min. Eros Grau, 31.8.2005.

    (E) Incorreta. “Os Municípios são competentes para legislar sobre questões que respeite a edificações ou construções realizadas no seu território, assim como sobre assuntos relacionados à exigência de equipamentos de segurança, em imóveis destinados a atendimento ao público” (STF, AI-AgR 491.420-SP, 1ª Turma, Rel. Min. Cezar Peluso, 21- 02-2006, v.u., DJ 24-03-2006, p. 26, RTJ 203/409). 

  • C)

    Ementa: Medida cautelar em ação direta de inconstitucionalidade. 2. Lei nº 1.315/2004, do Estado de Rondônia, que exige autorização prévia da Assembleia Legislativa para o licenciamento de atividades utilizadoras de recursos ambientais consideradas efetivas e potencialmente poluidoras, bem como capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental. 3. Condicionar a aprovação de licenciamento ambiental à prévia autorização da Assembleia Legislativa implica indevida interferência do Poder Legislativo na atuação do Poder Executivo, não autorizada pelo art. 2º da Constituição. Precedente: ADI n.º 1.505. 4. Compete à União legislar sobre normas gerais em matéria de licenciamento ambiental (art. 24, VI, da Constituição). 5. Medida cautelar deferida. (STF. Plenário. ADI 3.252/RO, rel. Min. Gilmar Mendes, j. 06.04.2005) (Informativo 382)

    D) CORRETO

    AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI DISTRITAL N. 3.460. INSTITUIÇÃO DO PROGRAMA DE INSPEÇÃO E MANUTENÇÃO DE VEÍCULOS EM USO NO ÂMBITO DO DISTRITO FEDERAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO DISPOSTO NO ARTIGO 22, INCISO XI, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. INOCORRÊNCIA.

    1. O ato normativo impugnado não dispõe sobre trânsito ao criar serviços públicos necessários à proteção do meio ambiente por meio do controle de gases poluentes emitidos pela frota de veículos do Distrito Federal. A alegação do requerente de afronta ao disposto no artigo 22, XI, da Constituição do Brasil não procede.

    2. A lei distrital apenas regula como o Distrito Federal cumprirá o dever-poder que lhe incumbe --- proteção ao meio ambiente.

    3. O DF possui competência para implementar medidas de proteção ao meio ambiente, fazendo-o nos termos do disposto no artigo 23, VI, da CB/88.

    4. Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada improcedente.

    E)

    Os Municípios são competentes para legislar sobre questões que respeite a edificações ou construções realizadas no seu território, assim como sobre assuntos relacionados à exigência de equipamentos de segurança, em imóveis destinados a atendimento ao público” (STF, AI-AgR 491.420-SP, 1ª Turma, Rel. Min. Cezar Peluso, 21- 02-2006, v.u., DJ 24-03-2006, p. 26, RTJ 203/409). 

  • A)

    É inconstitucional.

    AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTS. 26 E 28 DA LEI COMPLEMENTAR 149/2009 DO ESTADO DE RORAIMA. APROVAÇÃO PRÉVIA PELA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DOS TERMOS DE COOPERAÇÃO E SIMILARES FIRMADOS ENTRE OS COMPONENTES DO SISTEMA NACIONAL DE MEIO AMBIENTE – SISNAMA NAQUELE ESTADO. IMPOSSIBILIDADE. ADI JULGADA PROCEDENTE. I – É inconstitucional, por violar o princípio da separação dos poderes, a submissão prévia ao Poder Legislativo estadual, para aprovação, dos instrumentos de cooperação firmados pelos órgãos componentes do Sistema Nacional do Meio Ambiente – SISNAMA. II - A transferência de responsabilidades ou atribuições de órgãos componentes do SISNAMA é, igualmente, competência privativa do Poder Executivo e, dessa forma, não pode ficar condicionada a aprovação prévia da Assembleia Legislativa. III – Ação direta julgada procedente.

    B)

    O STF declarou a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei nº 9.055/95 (o qual autorizava o uso do amianto), pois nos dias atuais existe um consenso científico dos órgãos nacionais e internacionais de proteção à saúde geral e saúde do trabalhador no sentido de que a crisotila (espécie de amianto permitida pelo art. 2º da Lei nº 9.055/95) é altamente cancerígena, não se podendo falar que exista a possibilidade de seu uso seguro.

    Nesse sentido, o STF fixou o seguinte:

    “As leis estaduais que proíbem o uso do amianto são constitucionais. O art. 2º da Lei federal nº 9.055/95, que autorizava a utilização da crisotila (espécie de amianto), é inconstitucional. Houve a inconstitucionalidade superveniente (sob a óptica material) da Lei nº 9.055/95, por ofensa ao direito à saúde (art. 6º e 196, CF/88); ao dever estatal de redução dos riscos inerentes ao trabalho por meio de normas de saúde, higiene e segurança (art. 7º, inciso XXII, CF/88); e à proteção do meio ambiente (art. 225, CF/88)”. (STF. Plenário. ADI 3937/SP, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Dias Toffoli, julgado em 24/8/2017) (Info 874).

    Logo, em que pese a competência concorrente em matéria ambiental, como o STF declarou inconstitucional o art. 2º da Lei nº 9.055/95, uma lei estadual pelos mesmos fundamentos também seria reflexamente inconstitucional.

    Obs.: Vale destacar que em julho de 2019 foi publicada uma lei no Estado de Goiás em que autoriza o uso do amianto (Lei 20.514). Logo em seguida, a Associação Nacional dos Procuradores do Trabalho (ANPT) ajuizou no STF a ADI 6200, justamente para questionar a constitucionalidade desta lei. O julgamento está marcado para 07/02/2020. Vamos aguardar para ver o posicionamento do STF especificamente com relação a esta questão.

  • LETRA D

  • Uma dúvida referente a letra E.

    Os estados tem competência para legislar sobre segurança contra incêndio, a exemplo da Lei Kiss no Rio Grande do Sul, estabelecendo requisitos para construção de saídas de emergência, largura de estruturas, etc. No caso não se enquadra na competência do estado? Pois é requisito para se obter o alvará.

  • Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

    VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;

  • O grande problema da assertiva B é que o STF, no julgamento da ADI 3.937 julgou inconstitucional o art. 2º da Lei 9.055, que permitia o uso, em condições especiais, do amianto por gerar riscos ao meio ambiente, ao consumidor e aos trabalhadores já que há muitos estudos apontando que esse produto é altamente cancerígeno.

    Mas aí fica a questão: se o STF julgou inconstitucional o art. 2º da referida lei, não haveria mais restrição legal ao uso do amianto. Ora, a lei que restringia o uso do amianto foi declarada inconstitucional, então pode ser usado, correto? Em tese sim, de acordo com a teoria do controle de constitucionalidade, princípio da legalidade e separação dos poderes, já que o artigo em questão foi afastado do ordenamento jurídico.

    O grande problema é que o STF legislou aqui e proibiu o uso do amianto. Não foram usados argumentos jurídicos (incompetência legislativa, falha no processo legislativo, etc), mas sim estudos científicos para declarar uma lei inconstitucional. Agora o STF pode dizer tudo o que é constitucional ou inconstitucional e alegar "ofensa ao meio ambiente etc". Se ele resolver falar que a emissão de certa quantidade de gás carbônico por carros prejudica o meio ambiente e a lei que permite comercialização é inconstitucional, estaria vedando com base em suposta "inconstitucionalidade material". "Comercializar armas de fogo é crime por ofender o direito à vida" e o limite para isso seria o céu.

    Como o STF, além de usar um parâmetro genérico, legislou e proibiu o uso do amianto, qualquer lei estadual que proibisse o seu uso seria constitucional. Mas mesmo que não existisse lei estadual, o STF proibiu a comercialização de amianto no país.

    Apenas uma observação que quem votou dessa forma foi a "galerinha da bagunça do ordenamento jurídico do STF", dentre eles o Toffoli, Lewandowski, Celso de Mello, Alexandre de Moraes. Um dos que foi contrário foi o Fux.

  • RESUMINDO:

    A (INCORRETA) O condicionamento da celebração de termos de cooperação pelos órgãos do Sistema Nacional do Meio Ambiente à prévia aprovação do Poder Legislativo estadual é constitucional.

    Inconstitucional em razão do princípio da separação dos poderes.

    B (INCORRETA) Lei estadual que autorize o uso do amianto é considerada constitucional em razão da competência concorrente em matéria ambiental.

    Inconstitucional. Info 886. É proibido o uso de qualquer espécie de amianto. Logo, são constitucionais as leis estaduais que proíbem o uso de amianto.

    C (INCORRETA) Atribuição de competência para que assembleia legislativa estadual autorize previamente o licenciamento ambiental de atividade potencialmente poluidora é constitucional.

    Inconstitucional. Interferência indevida do Poder Legislativo no Executivo.

    D (CORRETA) Os estados têm competência para instituir programa de inspeção e manutenção de veículos com o objetivo de proteção ao meio ambiente.

    Correta. Info 770.

    Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:

    VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;

    Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

    VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;

    E (INCORRETA) Os estados têm competência para legislar sobre o licenciamento de edificações e construções.

    Errada, os Municípios é que possuem tal competência.

  • CF/88:

    Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

    VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;

  • Acerca da proteção ao meio ambiente e da repartição de competências ambientais na estrutura federativa brasileira, de acordo com a jurisprudência do STF, é correto afirmar que: Os estados têm competência para instituir programa de inspeção e manutenção de veículos com o objetivo de proteção ao meio ambiente.

  • Art. 23. É competência COMUM da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios

    VI - PROTEGER o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;

    _

    Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

    VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;

  • O licenciamento ambiental para construção do posto de combustível do meu amigo quem deferiu foi o órgão estadual daqui.

ID
2962003
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-SC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Legislação da Defensoria Pública
Assuntos

A constituição de determinado estado da Federação dispõe que aos defensores públicos serão garantidas as mesmas prerrogativas, os mesmos impedimentos e os mesmos vencimentos dos membros do Ministério Público.


Nessa situação hipotética, à luz do disposto na Constituição Federal de 1988 (CF) e do entendimento jurisprudencial do STF, a referida norma estadual é

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: B

     

    É inconstitucional dispositivo da Constituição Estadual que concede aos Defensores Públicos a aplicação do regime de garantias, vencimentos, vantagens e impedimentos do Ministério Público e da Procuradoria-Geral do Estado.

    Os estatutos jurídicos das carreiras do Ministério Público e da Defensoria Pública foram tratados de forma diversa pelo texto constitucional originário.

    Ademais, a equivalência remuneratória entre as carreiras encontra óbice no art. 37, XIII, da CF/88, que veda a equiparação ou vinculação remuneratória.

    STF. Plenário. ADI 145/CE, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 20/6/2018 (Info 907).

     

    Obs: o tema foi analisado tendo como parâmetro a redação originária da Constituição Federal de 1988, ou seja, antes das Emendas Constitucionais 45/2004 e 80/2014.

     

  • A Constituição do Estado do Ceará previa que os Delegados de Polícia de classe inicial deveriam receber idêntica remuneração a dos Promotores de Justiça. Inconstitucional por violar vinculação ou equiparação remuneratórias. STF. (Info 907).

    Abraços

  • CR/88, Art. 37, XIII - é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público;  

  • É vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público. Mas o teto do serviço público é seguido pela remuneração dos ministros do STF. É real ou apenas aparente a contradição?

  • Ainda tentando entender a pertinência do comentário sobre Delegado x Promotor, quando a questão fala sobre Defensor Público x Promotor.

  • Pedro Guerra, o que o colega Lucio Berguer quis demonstrar foi um exemplo que aconteceu a respeito do que a norma proíbe, ou seja, equiparação de remuneração entre um agentes do serviço público, sendo assim, o delegado, por ser um prestador de serviço público, também se enquadra no referido artigo.

    Bons estudos!

  • INFO 907 STF- EQUIPARAÇÃO ENTRE DEFENSORIA PÚBLICA E MP

    É inconstitucional dispositivo da Constituição Estadual que concede aos Defensores Públicos a aplicação do regime de garantias, vencimentos, vantagens e impedimentos do Ministério Público e da Procuradoria-Geral do Estado.

    Os estatutos jurídicos das carreiras do Ministério Público e da Defensoria Pública foram tratados de forma diversa pelo texto constitucional originário.

    Ademais, a equivalência remuneratória entre as carreiras encontra óbice no art. 37, XIII, da CF/88, que veda a equiparação ou vinculação remuneratória. STF. (Plenário. ADI 145/CE, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 20/6/2018 (Info 907). Obs: o tema foi analisado tendo como parâmetro a redação originária da Constituição Federal de 1988, ou seja, antes das Emendas Constitucionais 45/2004 e 80/2014)

    Fonte: dizerodireito

  • Gab. B

    “É inconstitucional o art. 147, § 1º, da Carta estadual, o qual prevê a aplicação aos defensores públicos do regime de garantias, vencimentos, vantagens e impedimentos do Ministério Público e da Procuradoria-Geral do Estado. Os estatutos jurídicos das carreiras do Ministério Público e da Defensoria Pública foram tratados de forma diversa pelo texto constitucional originário. A equivalência remuneratória entre as carreiras encontra óbice no art. 37, inciso XIII, da Constituição Federal, que veda a equiparação ou a vinculação remuneratória. A previsão original do art. 39, § 1º, da Constituição Federal, que assegurava a isonomia remuneratória entre os servidores de atribuições iguais ou assemelhadas, não poderia ser invocada a favor dos defensores públicos, tendo por paradigma os membros do Ministério Público, em razão da autonomia financeira de que goza a entidade, da qual, à época, ainda não dispunham as defensorias públicas estaduais, o que somente foi assegurado com o advento da Emenda Constitucional nº 45/04 (art. 134, § 2º, da Constituição Federal).” – STF, ADI 145/CE, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 20/6/2018. 

  • INFO 907 STF- EQUIPARAÇÃO ENTRE DEFENSORIA PÚBLICA E MP

    É inconstitucional dispositivo da Constituição Estadual que concede aos Defensores Públicos a aplicação do regime de garantias, vencimentos, vantagens e impedimentos do Ministério Público e da Procuradoria-Geral do Estado.

    A equivalência remuneratória entre as carreiras encontra óbice no art. 37, XIII, da CF/88, que veda a equiparação ou vinculação remuneratória. STF. (ADI 145/CE, julgado em 20/6/2018 (Info 907). Obs: o tema foi analisado tendo como parâmetro a redação originária da Constituição Federal de 1988, ou seja, antes das Emendas Constitucionais 45/2004 e 80/2014)

  • Ricardo Santoro, a proibição da equiparação, ocorre quando a lei diz, por exemplo, Delegado tem o mesma remuneração dos procuradores de Estado, daí quando os procuradores tiverem aumento, o delegado também terá, isso que não pode, tem que ter lei regulando a remuneração, orçamento para dar aumento aquela categoria, não pode seguir a outra automaticamente; agora nada impede que o Estado pague o mesmo salário de procurador do estado para um delegado, respeitando o teto, que no caso seria a remuneração do governador do Estado, para o delegado, ou seja, o teto é o limite daquilo que pode ser pago, mas não é hipótese de equiparação.

  • CRFB/88

    Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

    XIII - é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público;


ID
2962006
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-SC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

A propósito de titularidade, âmbito de proteção e conformação constitucional de ação civil pública, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • A) Não é cabível ação civil pública para anular ato administrativo de aposentadoria de servidor público, se esta importar em lesão ao erário.

    Errada. O Ministério Público é parte legítima para o ajuizamento de ação coletiva que visa anular ato administrativo de aposentadoria que importe em lesão ao patrimônio público. Tese 561 da Repercussão Geral (STF. Plenário. RE 409.356/RO, rel. Min. Luiz Fux, j. 25.10.2018).

     

    B) De acordo com o STF, é inconstitucional lei estadual que atribua legitimação exclusiva a procurador-geral de justiça estadual para propor ação civil pública contra prefeito municipal.

    Errada.1. Competência exclusiva do Procurador-Geral de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul para propor a ação civil pública contra autoridades estaduais específicas. [...] 4. A Lei Complementar objeto desta ação não configura usurpação da competência legislativa da União ao definir as atribuições do Procurador-Geral. Não se trata de matéria processual. A questão é atinente às atribuições do Ministério Público local, o que, na forma do artigo 128, § 5º, da CB/88, é da competência dos Estados-membros.” (STF. Decisão monocrática. Reclamação 13.100/DF, rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 25.06.2014). 

     

    C) O Ministério Público tem legitimidade para ingressar com ação civil pública relativa ao pagamento de indenizações do seguro DPVAT.

    Correta. Essa passou a ser a nova orientação do STF, que acabou por também forçar o STJ a cancelar o enunciado 470 de sua súmula, em sentido contrário (STF. Plenário. RE 631.111/GO, rel. Min. Teori Zavascki, j. 07.08.2014).

     

    D) A Defensoria Pública não tem legitimidade para propor ação civil pública que verse sobre a manutenção de creche infantil.

    Errada. O STF se reforçou a possibilidade de a Defensoria Pública propor ações civis públicas (STF. Plenário. ADI 3.943/DF, rel. Min. Cármen Lúcia, j. 18.05.2018) – dentre as quais se incluem, naturalmente, as relativas a creches, tendo em vista o destinatário das normas protetivas.

     

    E) A condenação de agente público por ato de improbidade em ação civil pública depende da tipificação administrativa ou penal do ato lesivo ao patrimônio público.

    Errada. A prática de atos de improbidade pressupõe unicamente a identidade com os atos elencados na Lei n. 8.429/92. A independência entre as instâncias cível, penal e administrativa garante que os fatos sejam apurados por critérios próprios, e sem qualquer relação de dependência entre si – ressalvando-se, naturalmente, eventual eficácia preclusiva da coisa julgada penal.

  • Súmula 470-STJ: O Ministério Público não tem legitimidade para pleitear, em ação civil pública, a indenização decorrente do DPVAT em benefício do segurado.

    Como a decisão do STF foi proferida em sede de repercussão geral, pode-se concluir que a súmula 470 do STJ, apesar de formalmente ainda estar em vigor, encontra-se SUPERADA.

    Então, mais uma vez a competência do MP foi ampliada, sendo possível MP e DPVAT conforme o STF

    Abraços

  • Em 2015, o STJ cancelou a sua súmula 470.

    "Agora, tanto o STF como o STJ entendem que o Ministério Público detém legitimidade para ajuizar ação coletiva em defesa dos direitos individuais homogêneos dos beneficiários do seguro DPVAT, dado o interesse social qualificado presente na tutela dos referidos direitos subjetivos.

    STJ. 2ª Seção. REsp 858.056/GO, Rel. Min. Marco Buzzi, julgado em 27/05/2015.

    STF. Plenário. RE 631.111/GO, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 06 e 07/08/2014."

    Fonte: site Dizer o Direito.

  • Apenas complementando os comentários dos colegas. De fato, o MP possui legitimidade para ingressar com ACP relativa ao pagamento de indenizações do DPVAT.

    As associações de defesa do consumidor, entretanto, não gozam da mesma legitimidade:

    Uma associação que tenha fins específicos de proteção ao consumidor não possui legitimidade para o ajuizamento de ação civil pública com a finalidade de tutelar interesses coletivos de beneficiários do seguro DPVAT. Isso porque o seguro DPVAT não tem natureza consumerista, faltando, portanto, pertinência temática. STJ. 2ª Seção. REsp 1091756-MG, Rel. Min. Marco Buzzi, Rel. Acd. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 13/12/2017 (Info 618).

  • 1. Competência exclusiva do Procurador-Geral de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul para propor a ação civil pública contra autoridades estaduais específicas. [...] 4. A Lei Complementar objeto desta ação não configura usurpação da competência legislativa da União ao definir as atribuições do Procurador-Geral. Não se trata de matéria processual. A questão é atinente às atribuições do Ministério Público local, o que, na forma do artigo 128, § 5º, da CB/88, é da competência dos Estados-membros.” (STF. Decisão monocrática. Reclamação 13.100/DF, rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 25.06.2014). 

    A questão fala em prefeito municipal e o julgado em autoridade estadual, será que realmente é válido para prefeitos?

  • Essa "legitimação exclusiva" que consta na B refere-se à atribuição apenas dentro do Ministério Público(cabe apenas ao PGJ, não a um PJ). Se na lei estadual constasse regulamentação referente à legitimação exclusiva como sinônimo de único legitimado, seria inconstitucional por tratar de direito processual(art. 22, I, CF).

    Fonte: STF. ADI 1916 - MS

  • vejo o comentário do Renato Z e passo pra próxima, o cara é diferenciado...

  • Gab. C

    (A) Incorreta. STF, RE n° 409.356, Plenário, rel. min. Luiz Fux, julgado em 25/10/2018.

    (B) Incorreta. STF, ADI 1.916/MS, rel. min. Eros Grau.

    (C) Correta. STF, RE n° 631.111/GO, rel. min. Teori Zavascki, julgado em 7/8/2014. A partir do entendimento firmado pelo STF, o STJ promoveu o cancelamento de sua Súmula 470, que previa a ilegitimidade do MP.

    (D) Incorreta. STF, RE n° 733.433/MG, Plenário, rel. min. Dias Toffoli, julgado em 4/11/2015.

    (E) Incorreta. Art. 12 da Lei de Improbidade.

    Fonte: Mege

  • Apesar da letra B ter sido considerada correta, é muito importante uma explicação adicional quanto ao seu texto que, lido da maneira como posto, pode levar a conclusão de que é lícito ao Estado-membro estabelecer que apenas o PGJ pode propor ACP contra Prefeitos, afastando todos os demais legitimados.

    Na realidade, o STF decidiu (ADI 1916) que, ao organizar a estrutura do MP, a lei estadual pode indicar o órgão de execução da instituição que será responsável pela ACP em face de Prefeitos.

    Portanto, não foi estabelecido pelo STF que a lei estadual pode afastar os legitimados previstos na legislação federal, restringindo a ACP contra Prefeito a um único (o MP), mas sim que, quando a ACP for proposta pelo MP, a lei estadual pode indicar quem, dentro do órgão, tem atribuição para atuação.

    Se não feita essa diferenciação (que, ao meu ver, o texto da letra b não faz), a norma estadual deixa de estar legislando sobre organização do MP e passa a estar legislando sobre processo, o que é usurpação de competência da União (art. 22, I, da CF).

  • Alguém pode me explicar a letra E ? entendo que pode ser administrativamente ou não, se a questão fala em " ou" dar-se a entender que estaria correto ? não entendi :(

  • D)

    EMENTA: Direito Processual Civil e Constitucional. Ação civil pública. Legitimidade da Defensoria Pública para ajuizar ação civil pública em defesa de interesses difusos. Interpretação do art. 134 da Constituição Federal. Discussão acerca da constitucionalidade do art. 5º, inciso II, da Lei nº 7.347/1985, com a redação dada pela Lei nº 11.448/07, e do art. 4º, incisos VII e VIII, da Lei Complementar nº 80/1994, com as modificações instituídas pela Lei Complementar nº 132/09. Repercussão geral reconhecida. Mantida a decisão objurgada, visto que comprovados os requisitos exigidos para a caracterização da legitimidade ativa. Negado provimento ao recurso extraordinário. Assentada a tese de que a Defensoria Pública tem legitimidade para a propositura de ação civil pública que vise a promover a tutela judicial de direitos difusos e coletivos de que sejam titulares, em tese, pessoas necessitadas. (RE 733433, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 04/11/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-063 DIVULG 06-04-2016 PUBLIC 07-04-2016) (Info 806)

    Obs.: Para a doutrina e jurisprudência dominante, o conceito de hipossuficiente é um conceito duplo: hipossuficiente econômico ou hipossuficiente organizacional.

    A hipossuficiência organizacional é vista como uma hipossuficiência jurídica, derivada da incapacidade do interessado ou dos interessados de se defenderem ou se auto organizarem. Assim, ainda que o interessado tenha recursos, se ele não tem capacidade de defesa ou se ele não tem condições de defesa ou de auto-organização, seja no plano individual, seja no plano coletivo, a Defensoria Pública pode atuar.

    E)

    Lei 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa), Art. 12. Independentemente das sanções penais, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato

  • A)

    "O Ministério Público tem legitimidade para ajuizar Ação Civil Pública que vise anular ato administrativo de aposentadoria que importe em lesão ao patrimônio público" (Tema 561 do STF - RE n° 409.356, Plenário, rel. min. Luiz Fux, julgado em 25/10/2018).

    B)

    EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE [...] 1. Competência exclusiva do Procurador-Geral de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul para propor a ação civil pública contra autoridades estaduais específicas. 2. A legitimação para propositura da ação civil pública --- nos termos do artigo 129, inciso III, da Constituição do Brasil --- é do Ministério Público, instituição una e indivisível. 3. O disposto no artigo 30, inciso X, da LC 72/94, estabelece quem, entre os integrantes daquela instituição, conduzirá o inquérito civil e a ação civil pública quando a responsabilidade for decorrente de ato praticado, em razão de suas funções, por determinadas autoridades estaduais. 4. A Lei Complementar objeto desta ação não configura usurpação da competência legislativa da União ao definir as atribuições do Procurador-Geral. Não se trata de matéria processual. A questão é atinente às atribuições do Ministério Público local, o que, na forma do artigo 128, § 5º, da CB/88, é da competência dos Estados-membros. 5. A Lei Complementar n. 72, do Estado de Mato Grosso do Sul, não extrapolou os limites de sua competência. Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada improcedente. Cassada a liminar anteriormente concedida. (ADI 1916, Relator(a): Min. EROS GRAU, Tribunal Pleno, julgado em 14/04/2010, DJe-110 DIVULG 17-06-2010 PUBLIC 18-06-2010 EMENT VOL-02406-01 PP-00108)

    C) CORRETO

    O Ministério Público possui legitimidade para ajuizar ação civil pública em defesa dos direitos individuais homogêneos dos beneficiários do seguro DPVAT, dado o interesse social qualificado presente na tutela dos referidos direitos subjetivos. Está cancelada a súmula 470 do STJ, que tinha a seguinte redação: “O Ministério Público não tem legitimidade para pleitear, em ação civil pública, a indenização decorrente do DPVAT em benefício do segurado.”

    STJ. 2ª Seção. REsp 858.056/GO, Rel. Min. Marco Buzzi, julgado em 27/05/2015 (Info 563).

    STF. Plenário. RE 631.111/GO, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 06 e 07/08/2014.

    Obs.: Para o STF, o objeto (pedido) dessa demanda está relacionado com direitos individuais homogêneos. Assim, podem ser defendidos pelos próprios titulares (segurados), em ações individuais, ou por meio de ação coletiva.

    O Ministério Público possui legitimidade ativa para ajuizar essa ação coletiva (no caso, ação civil pública) porque estamos diante de uma causa de relevante natureza social (interesse social qualificado), diante do conjunto de segurados que teriam sido lesados pela seguradora.

    Desse modo, havendo interesse social, o Ministério Público é legitimado a atuar, nos termos do art. 127 da CF/88.

  • Gabarito: Letra C.

     

    A propósito de titularidade, âmbito de proteção e conformação constitucional de ação civil pública, assinale a opção correta:

     

    c) O Ministério Público tem legitimidade para ingressar com ação civil pública relativa ao pagamento de indenizações do seguro DPVAT.

     

    Correta, conforme jurisprudência do Supremo assentada em sede de repercussão geral (Tema 471) por entender que há interesse social qualificado na tutela coletiva dos direitos individuais homogêneos dos titulares do Seguro DPVAT, alegadamente lesados pela Seguradora no pagamento das correspondentes indenizações, a atrair a competência do Ministério Público na propositura de ação civil pública em defesa de beneficiários do DPVAT.

  • Súmula 470 STJ - O Ministério Público não tem legitimidade para pleitear, em ação civil pública, a indenização decorrente do DPVAT em benefício do segurado. CANCELAMENTO da Súmula n. 470-STJ.

    STF RE 631.111/GO - O Ministério Público tem legitimidade para ingressar com ação civil pública relativa ao pagamento de indenizações do seguro DPVAT.

    STF RE 409.356/RO - O Ministério Público é parte legítima para o ajuizamento de ação coletiva que visa anular ato administrativo de aposentadoria que importe em lesão ao patrimônio público. Tese 561 da Repercussão Geral (STF. Plenário).

    STF ADI 3.943/DF - reforçou a possibilidade de a Defensoria Pública propor ações civis públicas – relativas a creches, tendo em vista o destinatário das normas protetivas.

     

  • 1. Competência exclusiva do Procurador-Geral de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul para propor a ação civil pública contra autoridades estaduais específicas. 2. A legitimação para propositura da ação civil pública - nos termos do artigo 129, inciso III, da Constituição do Brasil - é do Ministério Público, instituição una e indivisível. 3. O disposto no artigo 30, inciso X, da LC 72/94, estabelece quem, entre os integrantes daquela instituição, conduzirá o inquérito civil e a ação civil pública quando a responsabilidade for decorrente de ato praticado, em razão de suas funções, por determinadas autoridades estaduais. 4. A Lei Complementar objeto desta ação não configura usurpação da competência legislativa da União ao definir as atribuições do Procurador-Geral. Não se trata de matéria processual. A questão é atinente às atribuições do Ministério Público local, o que, na forma do artigo 128, § 5º, da CB/88, é da competência dos Estados-membros. 5. A Lei Complementar n. 72, do Estado de Mato Grosso do Sul, não extrapolou os limites de sua competência. Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada improcedente. (STF, ADI 1.916/MS, Rel. Min. Eros Grau, j. em 10/04/2010, DJe 17/06/2010).

  • Ainda não entendi o erro da B.


ID
2962009
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-SC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A respeito da organização dos poderes e da defesa do estado e das instituições democráticas, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • A) É viável o controle judicial da legalidade dos atos praticados por agentes públicos na vigência de estado de sítio.

    Correta. O Estado de Sítio não atua à revelia da Constituição ou do Estado de Direito. É uma situação constitucionalmente prevista e constitucionalmente delimitada – de sorte que eventual excesso, durante sua vigência, deve ser reprimido.

    Art. 141 da Constituição: Cessado o estado de defesa ou o estado de sítio, cessarão também seus efeitos, sem prejuízo da responsabilidade pelos ilícitos cometidos por seus executores ou agentes.

     

    B) Durante o estado de sítio, imunidades de deputados e senadores só podem ser suspensas por voto da maioria absoluta da respectiva casa, nos casos de atos incompatíveis com a execução da medida.

    Errada. Art. 53, §8º, da CF: § 8º As imunidades de Deputados ou Senadores subsistirão durante o estado de sítio, só podendo ser suspensas mediante o voto de dois terços dos membros da Casa respectiva, nos casos de atos praticados fora do recinto do Congresso Nacional, que sejam incompatíveis com a execução da medida.  

     

    C) Compete ao Conselho da República opinar sobre a decretação do estado de defesa, do estado de sítio e da intervenção federal.

    Errada, mas um tanto polêmica. A literalidade do art. 90, I, da Constituição é a seguinte: “Compete ao Conselho da República pronunciar-se sobre: I – intervenção federal, estado de defesa e estado de sítio”. A expressão “opinar”, assim como “pronunciar-se”, não traz qualquer força vinculativa à manifestação. S.m.j, quem se pronuncia sobre algo também opina sobre.

     

    D) O estado de sítio somente poderá ser decretado quando presente a declaração do estado de guerra ou diante de ineficácia das medidas tomadas durante o estado de defesa.

    Errada. São hipóteses de cabimento da decretação do estado de sítio (art. 137, I e II, CF): (i) comoção grave de repercussão nacional, (ii) ocorrência de fatos que comprovem a ineficácia de medida tomada durante o estado de defesa, (iii) declaração de estado de guerra ou (iv) resposta a agressão armada estrangeira.

     

    E) O estado de defesa poderá ser decretado apenas após a deliberação da maioria absoluta do Congresso Nacional.

    Errada. A decretação é prévia à manifestação do Congresso. Art. 138, §4º. Decretado o estado de defesa ou sua prorrogação, o Presidente da República, dentro de vinte e quatro horas, submeterá o ato com a respectiva justificação ao Congresso Nacional, que decidirá por maioria absoluta.

  • A

    Inafastabilidade da Jurisdição e do Judiciário

    XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;

    Abraços

  • Qual o erro da "C"? 

  • Respondendo ao Primo Stanley.

    O erro da letra "C" é literal mesmo como abordou o colega Renato Z.

    Se observar o texto da CF, ela vai dizer:

    Compete ao Conselho da República "pronunciar-se" sobre: I – intervenção federal, estado de defesa e estado de sítio [...]

    Compete ao Conselho de Defesa Nacional "opinar" sobre [...]

  • Conselho da República -> pRonuncia

    Conselho de Defesa NAcional -> opiNA

  • Recurso, certeza: resposta certa: letra C. Os verbos opinar e pronunciar-se não têm diferença semântica.

  • Pronunciar

    verbo

    1. transitivo direto

    expressar oralmente; proferir; articular."p. um discurso"

    2. pronominal

    emitir opinião; manifestar-se."ele se pronunciou sobre o assunto"

    Pra mim, quem se pronuncia, opina; e quem opina, se pronuncia também. Rs!

  • Prezados, será que o erro da alternativa C não seria a generalização da afirmação? Porque se pensarmos na intervenção federal por requisição do STF, por exemplo, smj, não há manifestação Conselho da República...

  • Essa prova teve 9 questões anuladas. Cespe sendo Cespe... total falta de respeito com os candidatos.

  • ESTADO DE DEFESA

    - Para casos de: violação a ordem pública, paz social, ou calamidades da natureza de grandes proporções

    - Ouve-se o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional   

    - Não é exigido prévia autorização do CN

    - O controle é POSTERIOR por meio de maioria absoluta para confirmar o Estado de defesa

    - Decretado o estado de defesa ou sua prorrogação, o Presidente da República, dentro de 24 HORAS submeterá o ato com a respectiva justificação ao CN, que decidirá por maioria absoluta (apreciará o decreto dentro de 10 dias contados de seu recebimento)

    - incidência: locais restritos e determinados

    - REGRA: 30 + 30 (o estado de defesa não será superior a trinta dias, podendo ser prorrogado 01 VEZ, por igual período, se persistirem as razões que justificaram a sua decretação.

    -  Prisão neste período NÃO SUPERIOR A 10 DIAS, salvo quando autorizada pelo Judiciário.

    ESTADO DE SÍTIO

    - Para casos de: comoção grave de repercussão nacional ou ocorrência de fatos que comprovem a ineficácia de medida tomada durante o estado de defesa; declaração de estado de guerra ou resposta a agressão armada estrangeira.

    ouve-se o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional 

    - Exige-se autorização do CN (por maioria absoluta)

    - Prazo: 30 + 30 (Nos casos de comoção grave de repercussão nacional ou ocorrência de fatos que comprovem a ineficácia de medida tomada durante o estado de defesa; não poderá ser decretado por mais de trinta dias, nem prorrogado, de cada vez, por prazo superior; nos casos de declaração de estado de guerra ou resposta a agressão armada estrangeira, poderá ser decretado por todo o tempo que perdurar a guerra ou a agressão armada estrangeira.

    - incidência: todo território nacional

    O estado de defesa é mais brando que o estado de sítio.

  • Art. 141. Cessado o estado de defesa ou o estado de sítio, cessarão também seus efeitos, sem prejuízo da responsabilidade pelos ilícitos cometidos por seus executores ou agentes.

    Parágrafo único. Logo que cesse o estado de defesa ou o estado de sítio, as medidas aplicadas em sua vigência serão relatadas pelo Presidente da República, em mensagem ao Congresso Nacional, com especificação e justificação das providências adotadas, com relação nominal dos atingidos e indicação das restrições aplicadas.

    ––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––

    É viável o controle judicial da legalidade dos atos praticados por agentes públicos na vigência de estado de sítio.

    ––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––

    2015TJPI Q60:

     O estado de sítio 

    (A) será objeto de controle a posteriori pelo Congresso Nacional, com base em mensagem enviada pelo Presidente da Repú- blica, na qual serão especificadas as medidas adotadas e os sujeitos atingidos.

  • GABARITO: A

    Art. 141. Cessado o estado de defesa ou o estado de sítio, cessarão também seus efeitos, sem prejuízo da responsabilidade pelos ilícitos cometidos por seus executores ou agentes.

  • Bizu que aprendi aqui no QC e que me salva:

    República (4 sílabas) = Pronunciar (4 sílabas)

    Defesa (3 sílabas) = Opinar ( 3 sílabas)

    GABARITO: A, de "a gente é phoda!"

  • CESPE colocou as palavras "somente", "apenas" que ajudam a eliminar . Mas no caso do Conselho de defesa opinar e o Conselho da Republica se pronunciar a respeito do Estado de Sítio, Estado de defesa e intervenção é de matar. Gostei do BIzu do Canela Verde, o fd guardar todos.

  • Conselho da república não opina.

    PRONUNCIA-SE

  • B) NÃO MAIORIA ABSOLUTA e sim dois terços na casa respectiva. C) Quem opina eh o conselho de defesa nacional, não conselho da republica.

  • Realmente muda muito: opinar e pronunciar são coisas diferentes. vsf.

  • Aproveitando o ensejo: COLAR NA TESTA

    QUORUM DE 2/3:

    1- suspender imunidade parlamentar em estado de sitio

    2- recusar repercussão geral em RE

    3- recusar juiz mais antigo

    4- modular efeitos ADIN/ADC/ADPF

    5- quorum instalação ADIN/ADC/

    6- aprovar, cancelar ou revisar SUMULA VINCULANTE

  • #FACANACAVEIRA

  • Estado de Defesa = Presidente Decreta

    Estado de Sítio = President Solicita

  • O Conselho de DEFESA é tipo uma tia que só quer te proteger de todo o mal e por isso OPINA sobre tudo na sua vida.

  • Sobre a letra A: Controle político e jurisdicional durante o estado de defesa

    O controle político é realizado pelo CN, em três momentos distintos.

    1º) CN APRECIA (10 dias contados do seu recebimento), o decreto que institui (ou prorroga) o estado de defesa, para o fim de, por maioria absoluta de seus membros, aprová-lo (hipótese em que prossegue a sua execução) ou rejeitá-lo (hipótese em que os efeitos da medida cessarão imediatamente).

    2º) Controle concomitante da execução do estado de defesa: a Mesa do CN, ouvidos os líderes partidários, designará Comissão composta de cinco de seus membros para acompanhar e fiscalizar a execução das medidas referentes ao estado de defesa.

    3º) Controle sucessivo (a posteriori) do estado de defesa: após a sua cessação, as medidas aplicadas durante a sua vigência serão relatadas pelo PR, em mensagem ao CN, com especificação e justificação das providências adotadas, com relação nominal dos atingidos e indicação das restrições aplicadas.

    O controle jurisdicional é exercido pelo Judiciário tanto durante a execução do estado de defesa (MS e HC), quanto a posteriori, após a cessação dos efeitos da medida (p/ apurar a responsabilidade pelos ilícitos cometidos por seus executores ou agentes).

    A fiscalização jurisdicional do estado de defesa se restringe ao controle de legalidade. O Judiciário não dispõe de competência para o exame do juízo de conveniência e oportunidade do Presidente da República para a decretação do estado de defesa. Esse ato discricionário do PR, de natureza essencialmente política, não se sujeita à fiscalização do Judiciário.

  • Instagran: @Planner.mentoria

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    Resuminho Planner

    I. ESTADO DE DEFESA

    É a medida menos gravosa aos direitos fundamentais.

    Pressupostos materiais:

    a)     grave perturbação da ordem pública ou da paz social ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional ou atingidas por calamidades de grandes proporções da natureza

    b)    impossibilidade de restabelecimento da paz ou ordem pelos instrumentos normais

    Pressupostos formais:

    a)     prévia oitiva do Conselho da República e do Conselho de Defesa Nacional (pareceres não vinculantes)(art. 136, caput, CF);

    b)    decreto presidencial  (art. 136, § 1º, CF)

    c)     controle político, a posteriori,  pelo Congresso Nacional (comunicação em 24 horas e decisão, em 10 dias, por maioria absoluta)(art. 136, §§ 4º a 7º, CF).

     

    Limitação territorial:  o ED deve estar circunscrito a localidades determinadas (não cabe ED em todo o país).

     

    Limitação temporal:  até 30 dias (prorrogável, uma vez, por igual período)(art. 136, § 2º).

     

    Restrições possíveis durante o ED: serão especificadas pelo decreto. Podem incluir restrições ao direito de reunião, sigilo de correspondência e sigilo de comunicação telegráfica e telefônica (vide art. 136, § 1º, inc. I, CF). Em caso de calamidade pública também pode incluir a ocupação e uso temporário de bens e serviços públicos (vide art. 136, § 1º, inc. II, CF).

     

    Prisão por crime contra o Estado, durante a execução da medida – não pode ser superior a 10 dias e deve ser comunicada ao juiz competente. É vedada a incomunicabilidade do preso (vide outras particularidades sobre a prisão, no art. 136, § 3º, CF).

    II. ESTADO DE SÍTIO

    É medida mais enérgica.

    Modalidades:

    a)    Estado de Sítio repressivo 

          Pressupostos materiais: art. 137, I, CF

    b)    Estado de Sítio defensivo

       Pressupostos materiais: art. 137, II, CF

     

    Pressupostos formais:

    a)     prévia oitiva do Conselho da República e do Conselho de Defesa Nacional (pareceres não vinculantes)(art. 137, caput, CF);

    b)    autorização do Congresso Nacional (controle político prévio, com decisão por maioria absoluta)

    c)     decreto presidencial  (art. 138, CF)

    Extensão territorial: nacional (mas cabe ao decreto indicar as medidas para cada área)

    Limitação temporal: (art. 138, § 1º, CF)

    a)     ES repressivo: prazo máximo de 30 dias, mas prorrogável por número ilimitado de vezes, sempre por 30 dias, com repetição dos pressupostos formais;

    b)    ES defensivo: pelo tempo que perdurar a guerra ou agressão armada estrangeira

    Restrições possíveis durante o ES:

    a)     ES repressivo – as medidas previstas no art. 139, CF

    b)    ES defensivo – qualquer garantia constitucional pode ser suspensa

    @PLANNER.MENTORIA

  • § 1º Compete ao Conselho de Defesa Nacional:

    I - opinar sobre a decretação do estado de defesa, do estado de sítio e da intervenção federal;

  • Gab A.

    A "C" é certa, mas tida por errada por não ser a literalidade do dispositivo. Paciência né rs

  • Gabarito: A

    Primeiramente bom dia!

    Gente não tem artigo na C.F federal que fala mas está na doutrina.

    José Afonso da Silva “ Se os executores ou agentes do estado de sítio cometerem abuso ou excesso de poder durante sua execução, é lógico que seu atos ficam sujeitos a correção por via jurisdicional(...)” ( texto retirado:)

    Vamos imaginar que o Brasil está em Guerra ou ameaça, nesse momento vai juntar as forças armadas para defesa do país contra o inimigo mas precisa manter a ordem no Brasil aí entra a atuação das policias tanto no Estado de Defesa quanto o de Sítio tem que continuar o funcionamento do Congresso Nacional e o poder Judiciário agora é o momento se algum policial agir de forma excessiva a sua função o poder judiciário vai agir contra esse funcionário público.

    Não podemos esquecer que o Estado de DEFESA e SÍTIO continua a ação do poder público.

  • CF Art. 90. Compete ao Conselho da República pronunciar-se sobre:

    I - intervenção federal, estado de defesa e estado de sítio;

    Pronunciar: pronominal

    emitir opinião; manifestar-se.

    A questão deveria ser anulada.

  • GABARITO A

     

    Conselho da República: pronuncia.

    Conselho de Defesa Nacional: opina.

     

    Estado de Defesa: o Presidente da República DECRETA.

    Estado de Sítio: o Presidente da República SOLICITA (ao Congresso Nacional).

     

    * O Estado de Sítio é medida mais grave que o Estado de Defesa. 

     

     

  • Gente, nesse tema é imprescindível o conhecimento da letra da lei.

  • Todo mundo brigando com o constituinte originário por causa dos verbos opinar e pronunciar...

  • gabarito A

    Bizus

    " Quando há Guerra eu vou para o SíTIO."

    Estado de Sítio serve para casos mais graves. Logo, para o Estado de Defesa, o presidente poderá tomar as medidas e depois submeter ao CN.

    OUTROS BIZUS DOS COLEGAS.

    Estado de Defesa > Presidente Decreta (1º ouve os Conselhos citados abaixo,decreta o estado e só depois submete ao CN em 24h, decide por maioria absoluta).

    Estado de Sítio > Presidente Solicita. (1º ouve os Conselhos citados abaixo, depois solicita ao Congresso que decidirá por maioria absoluta)

    Conselho da República > PRonuncia

    Conselho de Defesa NAcional > opiNA

    Fé é Força.

  • A) É viável o controle judicial da legalidade dos atos praticados por agentes públicos na vigência de estado de sítio.

    CERTO

    Art. 141. Cessado o estado de defesa ou o estado de sítio, cessarão também seus efeitos, sem prejuízo da responsabilidade pelos ilícitos cometidos por seus executores ou agentes.

    B) Durante o estado de sítio, imunidades de deputados e senadores só podem ser suspensas por voto da maioria absoluta da respectiva casa, nos casos de atos incompatíveis com a execução da medida.

    FALSO

    Art. 53. § 8º As imunidades de Deputados ou Senadores subsistirão durante o estado de sítio, só podendo ser suspensas mediante o voto de dois terços dos membros da Casa respectiva, nos casos de atos praticados fora do recinto do Congresso Nacional, que sejam incompatíveis com a execução da medida.

    C) Compete ao Conselho da República opinar sobre a decretação do estado de defesa, do estado de sítio e da intervenção federal.

    FALSO

    Art. 90. Compete ao Conselho da República pronunciar-se sobre: I - intervenção federal, estado de defesa e estado de sítio;

    D) O estado de sítio somente poderá ser decretado quando presente a declaração do estado de guerra ou diante de ineficácia das medidas tomadas durante o estado de defesa.

    FALSO

    Art. 137. O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, solicitar ao Congresso Nacional autorização para decretar o estado de sítio nos casos de:

    I - comoção grave de repercussão nacional ou ocorrência de fatos que comprovem a ineficácia de medida tomada durante o estado de defesa;

    II - declaração de estado de guerra ou resposta a agressão armada estrangeira.

    E) O estado de defesa poderá ser decretado apenas após a deliberação da maioria absoluta do Congresso Nacional.

    FALSO

    Art. 136. § 4º Decretado o estado de defesa ou sua prorrogação, o Presidente da República, dentro de vinte e quatro horas, submeterá o ato com a respectiva justificação ao Congresso Nacional, que decidirá por maioria absoluta.

    § 5º Se o Congresso Nacional estiver em recesso, será convocado, extraordinariamente, no prazo de cinco dias.

    § 6º O Congresso Nacional apreciará o decreto dentro de dez dias contados de seu recebimento, devendo continuar funcionando enquanto vigorar o estado de defesa.

  • Gab. A

    (A) Correta. Art. 141 da CF/88.

    Art. 141. Cessado o estado de defesa ou o estado de sítio, cessarão também seus efeitos, sem prejuízo da responsabilidade pelos ilícitos cometidos por seus executores ou agentes.

    (B) Incorreta. Art. 53, § 8º da CF/88.

    (C) Incorreta. Art. 90, I c/c art. 91, §1º, II ambos da CF/88.

    (D) Incorreta. Art. 137, incisos I e II da CF/88.

    (E) Incorreta. Art. 136 da CF/88. Independe de prévia deliberação do CN

  • AS dicas da colega, Cléo Andrade são ótimas ;)

  • Questao teria que ser anulada.

    Art. 90. Compete ao Conselho da República pronunciar-se sobre:

    letra C- Compete ao Conselho da República opinar sobre a decretação do estado de defesa, do estado de sítio e da intervenção federal.

    OPINAR = expor o que pensa. PRONUNCIAR= manifestar-se; emitir opiniao.

    Pra mim os verbos são sinônimos.

  • Conselho da República > PRonuncia

    Conselho de Defesa NAcional > opiNA

    verbos do CDN: Opinar, Opinar, Propor e Estudar

  • Quem se pronuncia sobre algo também opina sobre. Me parece logico isso.Logo a cesp, BANCA inteligente

  • A) CORRETA

    CF, Art. 141. Cessado o estado de defesa ou o estado de sítio, cessarão também seus efeitos, sem prejuízo da responsabilidade pelos ilícitos cometidos por seus executores ou agentes.

    B)

    CF, Art. 53. Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos.

    § 8º As imunidades de Deputados ou Senadores subsistirão durante o estado de sítio, só podendo ser suspensas mediante o voto de dois terços dos membros da Casa respectiva, nos casos de atos praticados fora do recinto do Congresso Nacional, que sejam incompatíveis com a execução da medida.

    C)

    CF, Art. 90. Compete ao Conselho da República pronunciar-se sobre:

    I - intervenção federal, estado de defesa e estado de sítio;

    Obs.: Ao meu ver, esta alternativa também está correta, tendo em vista que “opinar” e “pronunciar” são sinônimos.

    Nesse sentido, o Conselho da República irá sempre opinar/pronunciar sobre a intervenção federal, estado de defesa ou sobre o estado de sítio, sendo que a opinião manifestada por ele não vinculará o Presidente da República.

    D)

    Também é possível a decretação do estado de sítio no caso de comoção grave de repercussão nacional.

    CF, Art. 137. O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, solicitar ao Congresso Nacional autorização para decretar o estado de sítio nos casos de:

    I - comoção grave de repercussão nacional ou ocorrência de fatos que comprovem a ineficácia de medida tomada durante o estado de defesa;

    II - declaração de estado de guerra ou resposta a agressão armada estrangeira.

    E)

    O estado de defesa é decretado pelo Presidente da República, sendo que, APÓS decretá-lo submeterá o ato ao Congresso, que decidirá se o estado de defesa será mantido ou não. Obs.: trata-se de um controle político do estado de defesa.

    CF, Art. 136. O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, decretar estado de defesa para preservar ou prontamente restabelecer, em locais restritos e determinados, a ordem pública ou a paz social ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional ou atingidas por calamidades de grandes proporções na natureza.

    § 4º Decretado o estado de defesa ou sua prorrogação, o Presidente da República, dentro de vinte e quatro horas, submeterá o ato com a respectiva justificação ao Congresso Nacional, que decidirá por maioria absoluta.

    § 5º Se o Congresso Nacional estiver em recesso, será convocado, extraordinariamente, no prazo de cinco dias.

    § 6º O Congresso Nacional apreciará o decreto dentro de dez dias contados de seu recebimento, devendo continuar funcionando enquanto vigorar o estado de defesa.

    § 7º Rejeitado o decreto, cessa imediatamente o estado de defesa.

    Art. 140. A Mesa do Congresso Nacional, ouvidos os líderes partidários, designará Comissão composta de cinco de seus membros para acompanhar e fiscalizar a execução das medidas referentes ao estado de defesa e ao estado de sítio.

  • Sobre a letra C, é óbvio que há uma divergência, não sei como essa questão não foi anulada.

    Q848952

    Ano: 2017 Banca: Cespe Cargo: Soldado da PM - Alagoas

    No que concerne à defesa do Estado e das instituições democráticas, julgue o item que se segue.

    A decretação do estado de defesa, medida que visa preservar ou restabelecer a ordem pública e a paz social, exige consulta prévia ao Conselho da República e ao Conselho de Defesa Nacional, os quais se manifestam em caráter meramente opinativo.

    Gabarito: CERTO

  • Ao meu ver, questão deveria ser anulada, pois a letra C também está correta. Cespe deve ter utilizado a prerrogativa que possui uma alternativa mais acertada ou mais “letra de lei”, porém, como um colega mencionou abaixo, a própria banca já considerou opinar/pronunciar como a mesma coisa.

    Durante o estado de sítio, imunidades de deputados e senadores só podem ser suspensas por voto da maioria absoluta da respectiva casa, nos casos de atos incompatíveis com a execução da medida. – falso, as imunidades só serão suspensas mediante voto de dois terços dos membros da casa respectiva, nos casos de atos praticados fora do recinto do CN, que sejam incompatíveis com a execução da medida

    O estado de sítio somente poderá ser decretado quando presente a declaração do estado de guerra ou diante de ineficácia das medidas tomadas durante o estado de defesa. – falso, ESTADO DE SÍTIO será decretado quando houver comoção grave de repercussão nacional; ocorrência de fatos que comprovem a ineficácia de medida tomada durante o estado de defesa; declaração de estado de guerra ou resposta a agressão armada estrangeira.

    O estado de defesa poderá ser decretado apenas após a deliberação da maioria absoluta do Congresso Nacional - Falso, a decretação ocorrerá antes da manifestação do CN, quando o presidente da república terá vinte e quatro horas para submeter o ato e sua justificação ao CN, que decidirá por maioria absoluta.

  • GAB A.

    há controle judicial, sendo este a garantia do sistema de freios e contrapesos dos poderes.

  • professora muito linda rss

  • Bizu para Letra C:

    Conselho da RE-PÚ-BLI-CA = PRO-NU-CI-AR (4 sílabas)

    Conselho de DE-FE-SA = O-PI-NAR (3 sílabas)

  • No estado de sítio pode ocorrer dois tipos de controle: (a) político; (b) jurisdicional.

    No primeiro, que é realizado pelo Congresso Nacional, ocorrerá em três momento: (i) controle prévio - verificação para autorização; (ii) controle simultâneo - seria uma fiscalização do estado excepcional; (ii) controle posterior - ocorre após à cessação do estado de sítio.

    No segundo, que é realizado pelo Poder Judiciário, ocorrerá em dois momentos: (i) controle simultâneo - no caso de prática de condutas arbitrárias; (ii) controle posterior - eventual responsabilização de agentes por atos ilícitos. Por isso a letra A está correta.

    Vale lembrar, que no caso do Estado de Defesa, aplicam-se os mesmos controles aqui descritos, exceto o controle prévio previsto no controle político, haja vista que nessa modalidade de estado excepcional, não há necessidade de autorização.

  •  Art. 53, §8º, da CF: § 8º As imunidades de Deputados ou Senadores subsistirão durante o estado de sítio, só podendo ser suspensas mediante o voto de dois terços dos membros da Casa respectiva, nos casos de atos praticados fora do recinto do Congresso Nacional, que sejam incompatíveis com a execução da medida. 

  • Constituição Federal:

    DO ESTADO DE SÍTIO

     Art. 137. O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, solicitar ao Congresso Nacional autorização para decretar o estado de sítio nos casos de:

     I - comoção grave de repercussão nacional ou ocorrência de fatos que comprovem a ineficácia de medida tomada durante o estado de defesa;

    II - declaração de estado de guerra ou resposta a agressão armada estrangeira.

    Parágrafo único. O Presidente da República, ao solicitar autorização para decretar o estado de sítio ou sua prorrogação, relatará os motivos determinantes do pedido, devendo o Congresso Nacional decidir por maioria absoluta.

     Art. 138. O decreto do estado de sítio indicará sua duração, as normas necessárias a sua execução e as garantias constitucionais que ficarão suspensas, e, depois de publicado, o Presidente da República designará o executor das medidas específicas e as áreas abrangidas.

    § 1º - O estado de sítio, no caso do art. 137, I, não poderá ser decretado por mais de trinta dias, nem prorrogado, de cada vez, por prazo superior; no do inciso II, poderá ser decretado por todo o tempo que perdurar a guerra ou a agressão armada estrangeira.

    § 2º - Solicitada autorização para decretar o estado de sítio durante o recesso parlamentar, o Presidente do Senado Federal, de imediato, convocará extraordinariamente o Congresso Nacional para se reunir dentro de cinco dias, a fim de apreciar o ato.

    § 3º - O Congresso Nacional permanecerá em funcionamento até o término das medidas coercitivas.

     Art. 139. Na vigência do estado de sítio decretado com fundamento no art. 137, I, só poderão ser tomadas contra as pessoas as seguintes medidas:

    I - obrigação de permanência em localidade determinada;

    II - detenção em edifício não destinado a acusados ou condenados por crimes comuns;

    III - restrições relativas à inviolabilidade da correspondência, ao sigilo das comunicações, à prestação de informações e à liberdade de imprensa, radiodifusão e televisão, na forma da lei;

    IV - suspensão da liberdade de reunião;

    V - busca e apreensão em domicílio;

    VI - intervenção nas empresas de serviços públicos;

    VII - requisição de bens.

    Parágrafo único. Não se inclui nas restrições do inciso III a difusão de pronunciamentos de parlamentares efetuados em suas Casas Legislativas, desde que liberada pela respectiva Mesa.

  • Marquei a E e gostaria de saber o erro.deliberacao é decisão

  • a) Certa. Terminado o estado de defesa ou o estado de sítio, cessarão também seus efeitos. No entanto, poderão ser responsabilizados pelos ilícitos cometidos os executores ou agentes (art. 141 da CF/1988).

    b) Errada. A suspensão das imunidades parlamentares requer voto de 2/3 dos membros da Casa. Além disso, a suspensão só abrange atos praticados fora do recinto do CN (art. 53, § 8º).

    c) Errada. O Conselho da República vai se pronunciar (e não opinar) sobre as medidas ali previstas.

    d) Errada. O estado de sítio é cabível em três situações: a) guerra; b) ineficácia do estado de defesa; e c) comoção grave de repercussão nacional.

    e) Errada. No estado de defesa primeiro o presidente decreta e depois submete à aprovação do Congresso Nacional.

  • COPIEI A RESPOSTA DA COLEGA PARA SALVAR NOS MEUS ARQUIVOS

    a) Certa. Terminado o estado de defesa ou o estado de sítio, cessarão também seus efeitos. No entanto, poderão ser responsabilizados pelos ilícitos cometidos os executores ou agentes (art. 141 da CF/1988).

    b) Errada. A suspensão das imunidades parlamentares requer voto de 2/3 dos membros da Casa. Além disso, a suspensão só abrange atos praticados fora do recinto do CN (art. 53, § 8º).

    c) Errada. O Conselho da República vai se pronunciar (e não opinar) sobre as medidas ali previstas.

    d) Errada. O estado de sítio é cabível em três situações: a) guerra; b) ineficácia do estado de defesa; e c) comoção grave de repercussão nacional.

    e) Errada. No estado de defesa primeiro o presidente decreta e depois submete à aprovação do Congresso Nacional.

  • Para que fazer um vídeo?! podia fazer um texto simples e rápido

  • A) É viável o controle judicial da legalidade dos atos praticados por agentes públicos na vigência de estado de sítio.

  • Art. 141 CF/88 Cessado o estado de defesa ou o estado de sítio, cessarão também seus efeitos, sem prejuízo da responsabilidade pelos ilícitos cometidos por seus executores ou agentes.

    Se não há dano da responsabilidade quer dizer que é viável o controle judicial da legalidade dos atos praticados por agentes públicos na vigência de estado de sítio.

    Gabarito: A

  • Durante os estados de defesa e de sítio vale destacar que cabe o controle político e jurisdicional, embora alguns direitos podem ser excepcionalmente restritos.

  • Cessado o estado de defesa ou o estado de sítio, cessarão também seus efeitos, não havendo qualquer possibilidade de apuração das responsabilidades por eventuais ilícitos cometidos por seus executores ou agentes durante o seu período.
  • Como a Cebraspe é maldosa:

    Vejam o que afirma o item C:

    C) Compete ao Conselho da República opinar sobre a decretação do estado de defesa, do estado de sítio e da intervenção federal.

    Olhem o que diz a Constituição:

    Art. 90 . Compete ao Conselho da República pronunciar-se sobre:

    I - intervenção federal, estado de defesa e estado de sítio;

    (...)

    Art. 91. O Conselho de Defesa Nacional é órgão de consulta do Presidente da República nos assuntos relacionados com a soberania nacional e a defesa do Estado democrático, e dele participam como membros natos:

    (...)

    § 1º Compete ao Conselho de Defesa Nacional:

    I - opinar nas hipóteses de declaração de guerra e de celebração da paz, nos termos desta Constituição;

    II - opinar sobre a decretação do estado de defesa, do estado de sítio e da intervenção federal;

    Portanto, Cebraspe adota a literalidade do texto da CF/88.

    Quem opina é o Conselho de Defesa nacional.

    O Conselho da República pronunciar-se;

    Afirmativa INCORRETA.

    Bons Estudos.

  • E a diferença entre pronunciar-se e opinar, alguém sabe? Eu msm não entendi!

  • Gabarito: Letra A

    Segundo a CF:

    Art. 141. Cessado o estado de defesa ou o estado de sítio, cessarão também seus efeitos, sem prejuízo da responsabilidade pelos ilícitos cometidos por seus executores ou agentes.

    Parágrafo único. Logo que cesse o estado de defesa ou o estado de sítio, as medidas aplicadas em sua vigência serão relatadas pelo Presidente da República, em mensagem ao Congresso Nacional, com especificação e justificação das providências adotadas, com relação nominal dos atingidos e indicação das restrições aplicadas.

  • Que questão inteligente... trocar pronunciar por opinar. O padrão Cespe/Cebraspe já foi melhor.

  • É viável o controle judicial da legalidade dos atos praticados por agentes públicos na vigência de estado de sítio.

  • (A) É viável o controle judicial da legalidade dos atos praticados por agentes públicos na vigência de estado de sítio. CERTA.

    Art. 141. Cessado o estado de defesa ou o estado de sítio, cessarão também seus efeitos, sem prejuízo da responsabilidade pelos ilícitos cometidos por seus executores ou agentes.

    Parágrafo único. Logo que cesse o estado de defesa ou o estado de sítio, as medidas aplicadas em sua vigência serão relatadas pelo Presidente da República, em mensagem ao Congresso Nacional, com especificação e justificação das providências adotadas, com relação nominal dos atingidos e indicação das restrições aplicadas.

    .

    (B) Durante o estado de sítio, imunidades de deputados e senadores só podem ser suspensas por voto da maioria absoluta da respectiva casa, nos casos de atos incompatíveis com a execução da medida. ERRADA.

    A suspensão das imunidades parlamentares requer voto de 2/3 dos membros da Casa. Além disso, a suspensão só abrange atos praticados fora do recinto do CN (art. 53, § 8º).

    § 8º As imunidades de Deputados ou Senadores subsistirão durante o estado de sítio, só podendo ser suspensas mediante o voto de dois terços dos membros da Casa respectiva, nos casos de atos praticados fora do recinto do Congresso Nacional, que sejam incompatíveis com a execução da medida.

    .

    (C) Compete ao Conselho da República opinar sobre a decretação do estado de defesa, do estado de sítio e da intervenção federal. ERRADA.

    Art. 90. Compete ao Conselho da República pronunciar-se sobre:

    I - intervenção federal, estado de defesa e estado de sítio;

    .

    (D) O estado de sítio somente poderá ser decretado quando presente a declaração do estado de guerra ou diante de ineficácia das medidas tomadas durante o estado de defesa. ERRADA.

    Art. 137. O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, solicitar ao Congresso Nacional autorização para decretar o estado de sítio nos casos de:

     I - comoção grave de repercussão nacional ou ocorrência de fatos que comprovem a ineficácia de medida tomada durante o estado de defesa;

    II - declaração de estado de guerra ou resposta a agressão armada estrangeira.

    .

    (E) O estado de defesa poderá ser decretado apenas após a deliberação da maioria absoluta do Congresso Nacional. ERRADA.

    Art. 136. O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, decretar estado de defesa para preservar ou prontamente restabelecer, em locais restritos e determinados, a ordem pública ou a paz social ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional ou atingidas por calamidades de grandes proporções na natureza.

    § 4º Decretado o estado de defesa ou sua prorrogação, o Presidente da República, dentro de vinte e quatro horas, submeterá o ato com a respectiva justificação ao Congresso Nacional, que decidirá por maioria absoluta.

    § 5º Se o Congresso Nacional estiver em recesso, será convocado, extraordinariamente, no prazo de cinco dias.

  • ERRADA

     Art. 90. Compete ao Conselho da República pronunciar-se sobre:

    I - intervenção federal, estado de defesa e estado de sítio;

    Art. 91. § 1º Compete ao Conselho de Defesa Nacional:

    I - opinar nas hipóteses de declaração de guerra e de celebração da paz, nos termos desta Constituição;

    II - opinar sobre a decretação do estado de defesa, do estado de sítio e da intervenção federal;

  • "Conselho da Republica" tem a letra P, logo vai se PRONUNCIAR

    "Conselho de Defesa Nacional" não tem a letra P, logo vai OPINAR

  • Estado de Defesa e Estado de Sítio

    ESTADO DE DEFESA

    ☢ Para casos de: violação a ordem pública, paz social, ou calamidades da natureza de grandes proporções.

    Ouve-se o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional

    Não é exigido prévia autorização do CN

    ☢ O controle é POSTERIOR por meio de maioria absoluta para confirmar o Estado de defesa

    ☢ Decretado o estado de defesa ou sua prorrogação, o Presidente da República, dentro de 24 HORAS submeterá o ato com a respectiva justificação ao CN, que decidirá por maioria absoluta (apreciará o decreto dentro de 10 dias contados de seu recebimento)

    incidência: locais restritos e determinados

    REGRA: 30 + 30 (o estado de defesa não será superior a trinta dias, podendo ser prorrogado 01 VEZ, por igual período, se persistirem as razões que justificaram a sua decretação.

    ☢ Prisão neste período NÃO SUPERIOR A 10 DIAS, salvo quando autorizada pelo Judiciário.

    ESTADO DE SÍTIO

    ☢ Para casos de: comoção grave de repercussão nacional ou ocorrência de fatos que comprovem a ineficácia de medida tomada durante o estado de defesa; declaração de estado de guerra ou resposta a agressão armada estrangeira.

    ouve-se o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional

    Exige-se autorização do CN (por maioria absoluta)

    ☢ Prazo: 30 + 30 (Nos casos de comoção grave de repercussão nacional ou ocorrência de fatos que comprovem a ineficácia de medida tomada durante o estado de defesa; não poderá ser decretado por mais de trinta dias, nem prorrogado, de cada vez, por prazo superior;

    ☢nos casos de declaração de estado de guerra ou resposta a agressão armada estrangeira, poderá ser decretado por todo o tempo que perdurar a guerra ou a agressão armada estrangeira.

    ☢ incidência: todo território nacional

    ☢ O estado de defesa é mais brando que o estado de sítio.

  • É o chamado controle judicial concomitante, tem-se também o imediato e o sucessivo( ou a posteriori)

    pedro lenza

  • CRFB/88

    A - CERTA

      Art. 141. Cessado o estado de defesa ou o estado de sítio, cessarão também seus efeitos, sem prejuízo da responsabilidade pelos ilícitos cometidos por seus executores ou agentes.

    B - ERRADA

    Art. 53. Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos. 

    § 8º As imunidades de Deputados ou Senadores subsistirão durante o estado de sítio, só podendo ser suspensas mediante o voto de dois terços dos membros da Casa respectiva, nos casos de atos praticados fora do recinto do Congresso Nacional, que sejam incompatíveis com a execução da medida.

    C - ERRADA

    Art. 91.  § 1º Compete ao Conselho de Defesa Nacional:

    II - opinar sobre a decretação do estado de defesa, do estado de sítio e da intervenção federal;

    D - ERRADA

    Art. 137. O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, solicitar ao Congresso Nacional autorização para decretar o estado de sítio nos casos de:

     I - comoção grave de repercussão nacional ou ocorrência de fatos que comprovem a ineficácia de medida tomada durante o estado de defesa;

    II - declaração de estado de guerra ou resposta a agressão armada estrangeira.

    E - ERRADA

    Art. 136. § 4º Decretado o estado de defesa ou sua prorrogação, o Presidente da República, dentro de vinte e quatro horas, submeterá o ato com a respectiva justificação ao Congresso Nacional, que decidirá por maioria absoluta.

  • Quem se pronuncia de certa forma opina. Questão com duplo gabarito.

  • resposta correta letra A

    pois o caput do art. 141 diz: Cessado o estado de defesa ou o estado de sítio, cessarão também seus efeitos, sem prejuízo das responsabilidade pelos ilícitos cometidos por seus executores ou agentes.

    rumo a PP-MG?PM-PI

  • estado de sítio não é estado de exceção como alguns pensam.

  • 2/3 na CF:

    - Lei orgânica dos Municípios e DF (arts. 29 e 32)

    - Parecer prévio, emitido pelo órgão competente sobre as contas que o Prefeito deve anualmente prestar, só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal (art. 31, §2º) 

    - Competência exclusiva do Congresso Nacional  escolher dois terços dos membros do Tribunal de Contas da União (art. 49, XIII)

    - Competência privativa da Câmara dos Deputados  autorizar, por dois terços de seus membros, a instauração de processo contra o Presidente e o Vice-Presidente da República e os Ministros de Estado (art. 51, I)

    - Condenação por crime de responsabilidade PR, VP, Ministros do STF ,  os membros do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público, o Procurador-Geral da República e o Advogado-Geral da União:  funcionará como Presidente o do Supremo Tribunal Federal, limitando-se a condenação, que somente será proferida por dois terços dos votos do Senado Federal, à perda do cargo, com inabilitação, por oito anos, para o exercício de função pública, sem prejuízo das demais sanções judiciais cabíveis (art. 52, p. ún). 

    - Suspender imunidade parlamentar em estado de sitio (art. 53, §8º)

    - Ministros do TCU (total de 9), 2/3 escolhidos pelo Cong. Nacional (art. 73, §2º, II)

    Admitida a acusação contra o Presidente da República, por dois terços da Câmara dos Deputados, será ele submetido a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal, nas infrações penais comuns, ou perante o Senado Federal, nos crimes de responsabilidade (Art. 86)

    - Recusar juiz mais antigo pelo voto fundamentado de 2/3 dos membros (art. 93)

    - Recusar repercussão geral em Recurso Extraordinário (art. 102, §3º)

    - Aprovação, revisão e cancelamento de SV (art. 103-A)

    - Impostos estaduais: Facultado ao Senado Federal fixar alíquotas máximas nas mesmas operações para resolver conflito específico que envolva interesse de Estados, mediante resolução de iniciativa da maioria absoluta e aprovada por dois terços de seus membros (art. 155, §2º, V, b).

    +

    Lei 9.868: ADC e ADI

    - Modular efeitos (art. 27)

    Lei 9.882: ADPF

    A decisão sobre a arguição de descumprimento de preceito fundamental somente será tomada se presentes na sessão pelo menos dois terços dos Ministros (art. 8)

    - Modular efeitos (art. 11)


ID
2962012
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-SC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Terão acesso aos recursos do fundo partidário e à propaganda gratuita no rádio e na televisão os partidos políticos que, na legislatura seguinte às eleições de 2018, obtiverem, nas eleições para a Câmara dos Deputados, no mínimo

Alternativas
Comentários
  • 2018: Suponha que o Partido X lhe consulte sobre quais são os requisitos constitucionais para que um partido político tenha acesso aos recursos do fundo partidário e acesso gratuito ao tempo de rádio e televisão. Nesse sentido, segundo o disposto na Constituição Federal de 1988, após a reforma dada pela Emenda Constitucional no 97/2017, é correto afirmar que o acesso a tais benefícios ocorrerá somente se obtiver, nas eleições para a Câmara dos Deputados, no mínimo, 3% dos votos válidos, distribuídos em pelo menos 1/3 das unidades da Federação, com um mínimo de 2% dos votos válidos em cada uma delas, ou se elegerem pelo menos 15 deputados distribuídos em pelo menos 1/3 das unidades da federação.

    Abraços

  • GAB---B..

    EC/97---2017.

    Art. 3º O disposto no § 3º do art. 17 da Constituição Federal quanto ao acesso dos partidos políticos aos recursos do fundo partidário e à propaganda gratuita no rádio e na televisão aplicar-se-á a partir das eleições de 2030.

      Parágrafo único. Terão acesso aos recursos do fundo partidário e à propaganda gratuita no rádio e na televisão os partidos políticos que:

         I - na legislatura seguinte às eleições de 2018:

             a)  obtiverem, nas eleições para a Câmara dos Deputados, no mínimo, 1,5% (um e meio por cento) dos votos válidos, distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação, com um mínimo de 1% (um por cento) dos votos válidos em cada uma delas; ou

             b)  tiverem elegido pelo menos nove Deputados Federais distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação;

         II - na legislatura seguinte às eleições de 2022:

             a)  obtiverem, nas eleições para a Câmara dos Deputados, no mínimo, 2% (dois por cento) dos votos válidos, distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação, com um mínimo de 1% (um por cento) dos votos válidos em cada uma delas; ou

             b)  tiverem elegido pelo menos onze Deputados Federais distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação;

         III - na legislatura seguinte às eleições de 2026:

             a)  obtiverem, nas eleições para a Câmara dos Deputados, no mínimo, 2,5% (dois e meio por cento) dos votos válidos, distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação, com um mínimo de 1,5% (um e meio por cento) dos votos válidos em cada uma delas; ou

             b)  tiverem elegido pelo menos treze Deputados Federais distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação.

    Art. 4º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

  • Não encontrei resposta correta, pois os números(dados) das alternativas não condizem c os da CF.

    O art, 17, 3º da CF fala: Somente terão direito a recursos do fundo partidário e acesso gratuito ao rádio e à televisão, na forma da lei, os partidos políticos que alternativamente:        

    I - obtiverem, nas eleições para a Câmara dos Deputados, no mínimo, 3% (três por cento) dos votos válidos, distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação, com um mínimo de 2% (dois por cento) dos votos válidos em cada uma delas; ou   

  • As regras de acesso aos recursos do fundo partidário e à propaganda gratuita no rádio e na televisão são vinculadas à eleição da Câmara dos Deputados

    Legislatura seguinte a 2018: min. 1,5% votos válidos, divididos em 1/3 das UFs com mínimo de 1% dos votos válidos em cada uma delas; ou elegido 9 deputados federais distribuídos em pelo menos 1/3 das UFs

    Legislatura seguinte a 2022: min. 2% votos válidos, divididos em 1/3 das UFs com mínimo de 1% dos votos válidos em cada uma delas; ou elegido 11 deputados federais distribuídos em pelo menos 1/3 das UFs

    Legislatura seguinte a 2026: min. 2,5% votos válidos, divididos em 1/3 das UFs com mínimo de 1,5% dos votos válidos em cada uma delas; ou elegido 13 deputados federais distribuídos em pelo menos 1/3 das UFs

    Regra final a partir de 2030 (que é a que consta na CF): min. 3% votos válidos, divididos em 1/3 das UFs com mínimo de 2% dos votos válidos em cada uma delas; ou elegido 15 deputados federais distribuídos em pelo menos 1/3 das UFs

    sacanagem

  • A regra prevista no art. 17, § 3º, da CF, será implementada de forma gradual, conforme o texto autônomo da emenda 97/2017, art. 3º, já transcrito pelos colegas.

  • É a chamada cláusula de barreira ou cláusula de desempenho.

         

    " I - obtiverem, nas eleições para a Câmara dos Deputados, no mínimo, [1,5% 2018; 2% 2022; 2,5% 2026] 3% (três por cento) dos votos válidos, distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação, com um mínimo de [1% 2018; 1% 2022; 1,5% 2026] 2% (dois por cento) dos votos válidos em cada uma delas".

  • De acordo com a EC 97/2017

    Ficam estabelecidos os seguintes percentuais para a cláusula de barreira

    Os partidos políticos terão acesso aos recursos do fundo partidário e à propaganda gratuita no rádio e na televisão se obtiverem:

    2018: 1,5% votos válidos, distribuídos em 1,3% das UFs, com no mínimo 1% votos válidos em cada uma delas; ou eleger 9 deputados distribuídos no mínimo em 1,3% das UFs.

    2022: 2% votos válidos, distribuídos em 1,3% das UFs, com o mínimo 1% dos votos válidos em cada uma delas; ou eleger 12 deputados distribuídos no mínimo em 1,3% das UFs.

    2026: 2,5% votos válidos, distribuídos em 1,3% das UFs, com o mínimo, 1,5% votos válidos em cada uma; ou eleger 13 deputados distribuídos no mínimo em 1,3% das UFs.

    2030: 3% votos válidos, distribuídos em 1,3% das UFs, com no mínimo, 2% votos válidos em cada uma delas; ou eleger 15 deputados distribuídos no mínimo em 1,3% das UFs.

  • PARTIDOS COM DIREITO DE ANTENA:

    I - obtiverem, nas eleições para a Câmara dos Deputados, no mínimo, 3%

    (três por cento) dos votos válidos, distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação, com um mínimo de 2% (dois por cento) dos votos válidos em cada uma delas;

    OU

    II - tiverem elegido pelo menos quinze Deputados Federais distribuídos em

    pelo menos um terço das unidades da Federação.

  • PARTIDOS COM DIREITO DE ANTENA:

    I - obtiverem, nas eleições para a Câmara dos Deputados, no mínimo, 3%

    (três por cento) dos votos válidos, distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação, com um mínimo de 2% (dois por cento) dos votos válidos em cada uma delas;

    OU

    II - tiverem elegido pelo menos quinze Deputados Federais distribuídos em

    pelo menos um terço das unidades da Federação.

  • Típica questão de decoreba que devia passar longe de concursos para magistratura!

  • 1,5% dos votos válidos, distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação, com, no mínimo, 1% dos votos válidos em cada uma delas.

     

    O chute mais certeiro da minha vida.

  • Art. 2º A vedação à celebração de coligações nas eleições proporcionais, prevista no § 1º do art. 17 da Constituição Federal, aplicar-se-á a partir das eleições de 2020.

    EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 97, DE 4 DE OUTUBRO DE 2017

    Art. 3º O disposto no § 3º do art. 17 da Constituição Federal quanto ao acesso dos partidos políticos aos recursos do fundo partidário e à propaganda gratuita no rádio e na televisão aplicar-se-á a partir das eleições de 2030.

    Parágrafo único. Terão acesso aos recursos do fundo partidário e à propaganda gratuita no rádio e na televisão os partidos políticos que:

    I - na legislatura seguinte às eleições de 2018:

    a) obtiverem, nas eleições para a Câmara dos Deputados, no mínimo, 1,5% (um e meio por cento) dos votos válidos, distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação, com um mínimo de 1% (um por cento) dos votos válidos em cada uma delas; ou

    b) tiverem elegido pelo menos nove Deputados Federais distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação;

  • Questão brilhantemente elaborada! Muita criatividade dos examinadores. Formando excelentes magistrados!

  • Alguém disponibiliza um macete, um mnemônico, uma reza, uma macumba... qlq coisa pra decorar isso....

  • Regra de transição

    Vale ressaltar que essa restrição do novo § 3º do art. 17 somente vai produzir todos os seus efeitos a partir das eleições de 2030.

    Enquanto isso, a Emenda previu uma regra de transição de forma que, a cada eleição, os requisitos vão se tornando mais rigorosos até que atinja os critérios do § 3º do art. 17 em 2030.

    Veja:

    Na legislatura seguinte às eleições de 2018:

    Terão acesso aos recursos do fundo partidário e à propaganda gratuita no rádio e na televisão os partidos políticos que:

    a) obtiverem, nas eleições para a Câmara dos Deputados, no mínimo, 1,5%(um e meio por cento) dos votos válidos, distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação, com um mínimo de 1% (um por cento) dos votos válidos em cada uma delas; ou

    b) tiverem elegido pelo menos nove Deputados Federais distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação;

    Na legislatura seguinte às eleições de 2022:

    Terão acesso aos recursos do fundo partidário e à propaganda gratuita no rádio e na televisão os partidos políticos que:

    a) obtiverem, nas eleições para a Câmara dos Deputados, no mínimo, 2%(dois por cento) dos votos válidos, distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação, com um mínimo de 1% (um por cento) dos votos válidos em cada uma delas; ou

    b) tiverem elegido pelo menos onze Deputados Federais distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação;

    Na legislatura seguinte às eleições de 2026:

    Terão acesso aos recursos do fundo partidário e à propaganda gratuita no rádio e na televisão os partidos políticos que:

    a) obtiverem, nas eleições para a Câmara dos Deputados, no mínimo, 2,5%(dois e meio por cento) dos votos válidos, distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação, com um mínimo de 1,5% (um e meio por cento) dos votos válidos em cada uma delas; ou

    b) tiverem elegido pelo menos treze Deputados Federais distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação.

    Na legislatura seguinte às eleições de 2030:

    Terão acesso aos recursos do fundo partidário e à propaganda gratuita no rádio e na televisão os partidos políticos que:

    I - obtiverem, nas eleições para a Câmara dos Deputados, no mínimo, 3%(três por cento) dos votos válidos, distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação, com um mínimo de 2% (dois por cento) dos votos válidos em cada uma delas; ou

    II - tiverem elegido pelo menos quinze Deputados Federais distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação.

    Márcio André Lopes Cavalcante

    Professor e Juiz Federal

    DIZER O DIREITO

  • 2018 = 1,5% - 1/3 - 1% OU 9 - 1/3

    2022 = 2% - 1/3 - 1% OU 11 - 1/3

    2026 = 2,5% - 1/3 - 1,5% OU 13 - 1/3

    2030 = 3% - 1/3 - 2% OU 15 - 1/3

  • Gabarito''B''.

    Na legislatura seguinte às eleições de 2018:

    Terão acesso aos recursos do fundo partidário e à propaganda gratuita no rádio e na televisão os partidos políticos que:

    a) obtiverem, nas eleições para a Câmara dos Deputados, no mínimo, 1,5%(um e meio por cento) dos votos válidos, distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação, com um mínimo de 1% (um por cento) dos votos válidos em cada uma delas; ou

    b) tiverem elegido pelo menos nove Deputados Federais distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação;

    Estudar é o caminho para o sucesso.

  • Decorar a letra da lei e ainda acertar a questão é dureza!

  • Jaqueline, os números que estão na CF só irão valer a partir das eleições de 2030. Existe uma regra de transição.

  • leiam toda a EC 97 de 2017, a resposta está lá. acertar questão assim não é estratégico

  • Sequencia: 1,5% - 1/3 - 1% (15-13-1)

    Gabarito letra B

  • Gab. A

    Art. 3º, parágrafo único, I, “a”, EC nº 97/2017, in verbis:

    Art. 3º O disposto no § 3º do art. 17 da Constituição Federal quanto ao acesso dos partidos políticos aos recursos do fundo partidário e à propaganda gratuita no rádio e na televisão aplicar-se-á a partir das eleições de 2030.

      Parágrafo único. Terão acesso aos recursos do fundo partidário e à propaganda gratuita no rádio e na televisão os partidos políticos que:

       

      I - na legislatura seguinte às eleições de 2018:

             a)  obtiverem, nas eleições para a Câmara dos Deputados, no mínimo, 1,5% (um e meio por cento) dos votos válidos, distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação, com um mínimo de 1% (um por cento) dos votos válidos em cada uma delas;

    OU

       b)  tiverem elegido pelo menos nove Deputados Federais distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação;

    ESQUEMATIZANDO:

    2018 = 1,5% - 1/3 - 1% OU 9 - 1/3

    2022 = 2% - 1/3 - 1% OU 11 - 1/3

    2026 = 2,5% - 1/3 - 1,5% OU 13 - 1/3

    2030 = 3% - 1/3 - 2% OU 15 - 1/3

    DICA:

    A PARTIR DE 2018 (partindo de 1,5% e 9 deputados federais):

    + 4 anos = + 0,5 %

    + 4 anos = + 2 deputados

  • § 3º Somente terão direito a recursos do fundo partidário e acesso gratuito ao rádio e à televisão, na forma da lei, os partidos políticos que alternativamente:

    I - obtiverem, nas eleições para a Câmara dos Deputados, no mínimo, 3% (três por cento) dos votos válidos, distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação, com um mínimo de 2% (dois por cento) dos votos válidos em cada uma delas; ou

    II - tiverem elegido pelo menos quinze Deputados Federais distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação.

  • REQUISITOS ALTERNATIVOS E PROGRESSIVOS.

  • Sacanagem uma questão dessa, hein...

  • É de quebrar a perna do CANDIDATO. Tem que saber o que está na CF e também em regra de transição. Pra quê socar uma regra na CF que somente será aplicada após uma década? Somente no Brasil mesmo. Piada.

  • Questão cruel!

    ESQUEMATIZANDO: EC 97/2017.

    2018 = 1,5% votos válidos - 1/3 dos E - 1% votos válidos em cada uma delas

     OU 9 DEP FED. - 1/3

    2022 = 2% votos válidos - 1/3 dos E - 1% votos válidos 

    OU 11 DEP FED - 1/3

    2026 = 2,5% votos válidos - 1/3 dos E - 1,5% votos válidos

    OU 13 DEP FED. - 1/3

    2030 = 3% votos válidos - 1/3 dos E - 2% votos válidos

    OU 15 DEP FED. - 1/3.

    [disposto no art. 17, §3º da CF].

  • EC 97/2017

    2º A vedação à celebração de coligações nas eleições proporcionais, prevista no § 1º do art. 17 da Constituição Federal, aplicar-se-á a partir das eleições de 2020.

    3º O disposto no § 3º do art. 17 da Constituição Federal quanto ao acesso dos partidos políticos aos recursos do fundo partidário e à propaganda gratuita no rádio e na televisão aplicar-se-á a partir das eleições de 2030.

    Parágrafo único. Terão acesso aos recursos do fundo partidário e à propaganda gratuita no rádio e na televisão os partidos políticos que:

    I - na legislatura seguinte às eleições de 2018:

    a) obtiverem, nas eleições para a Câmara dos Deputados, no mínimo, 1,5% dos votos válidos, distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação, com um mínimo de 1% dos votos válidos em cada uma delas; ou

    b) tiverem elegido pelo menos nove Deputados Federais distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação;

    II - na legislatura seguinte às eleições de 2022:

    a) obtiverem, nas eleições para a Câmara dos Deputados, no mínimo, 2% dos votos válidos, distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação, com um mínimo de 1% dos votos válidos em cada uma delas; ou

    b) tiverem elegido pelo menos onze Deputados Federais distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação;

    III - na legislatura seguinte às eleições de 2026:

    a) obtiverem, nas eleições para a Câmara dos Deputados, no mínimo, 2,5% dos votos válidos, distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação, com um mínimo de 1,5% dos votos válidos em cada uma delas; ou

    b) tiverem elegido pelo menos treze Deputados Federais distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação.

  • Decorei essa tabelinha que tem me ajudado qdo encontro uma coisa assim...

    ANO___________ VV __________mín. VV/E ____OU____ DEP/E

    2018 __________1,5%___________ 1%________________ 9

    2022 __________2,0%___________ 1%________________ 11

    2026 __________2,5%___________ 1,5%_______________13

    2030 __________3,0%___________ 2,0%_______________15

    Legendas: VV = votos válidos; mín. VV/E = mínimo de VV por Estado; DEP/E = nº de deputados eleitos por Estado

    Obs.: Sempre considerar que o nº de votos válidos, ou o nº de deputados eleitos, é em pelo menos 1/3 dos Estados.

  • De acordo com o artigo 3º, parágrafo único, da EC 97/2017, na legislatura seguinte às eleições de 2018, terão acesso aos recursos do Fundo Partidário e ao tempo gratuito em rádio e TV os Partidos Políticos que obtiverem, nas eleições para a Câmara dos Deputados, no mínimo, 1,5% dos votos válidos, distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação, com um mínimo de 1% dos votos válidos em cada uma delas; ou tiverem elegido pelo menos nove Deputados Federais distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação.

    Depois só decorar a tabela do amigo!

  • LEMBRANDO QUE, SE O PARTIDO PELO QUAL O CANDIDATO FOI ELEITO NÃO PREENCHEU OS REQUISITOS DESSA NOVA CLÁUSULA DE BARREIRA, ADMITE-SE A FILIAÇÃO A OUTRO PARTIDO QUE OS TENHA ATINGIDO, SEM PERDA DO MANDATO.

    ESSA MUDANÇA NÃO SERÁ CONSIDERADA PARA FINS DE DISTRIBUIÇÃO DE RECURSOS DO FUNDO NEM DO TEMPO DE RÁDIO E TV.

  • ANO___________ VV __________mín. VV/E ____OU____ DEP/E

    2018 __________1,5%___________ 1%________________ 9

    2022 __________2,0%___________ 1%________________ 11

    2026 __________2,5%___________ 1,5%_______________13

    2030 __________3,0%___________ 2,0%_______________15

    *Tabela cedida por GtBene.

  • EC 97/2017

    Art. 3º O disposto no  quanto ao acesso dos partidos políticos aos recursos do fundo partidário e à propaganda gratuita no rádio e na televisão aplicar-se-á a partir das eleições de 2030.

    Parágrafo único. Terão acesso aos recursos do fundo partidário e à propaganda gratuita no rádio e na televisão os partidos políticos que:

    I - na legislatura seguinte às eleições de 2018:

    a) obtiverem, nas eleições para a Câmara dos Deputados, no mínimo, 1,5% (um e meio por cento) dos votos válidos, distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação, com um mínimo de 1% (um por cento) dos votos válidos em cada uma delas; ou

    b) tiverem elegido pelo menos nove Deputados Federais distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação;


ID
2962015
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-SC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Embora os partidos políticos com registro deferido pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE) possam receber dinheiro proveniente de várias fontes para a sua própria manutenção, existem regramentos a serem obedecidos no gasto desse dinheiro pelos partidos políticos. Acerca desse assunto, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • "Ao responder uma consulta apresentada pelo deputado federal Jorge José Santos Pereira Solla (PT-BA), o Plenário do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) decidiu, nesta sexta-feira (1º), que partidos políticos não podem utilizar recursos do Fundo Partidário para celebrar contratos bancários, tais como empréstimos e consórcios, com o objetivo de adquirir imóvel para funcionar como sede de suas atividades."

    Abraços

  • EDIT: QUESTÃO DESATUALIZADA! Verificar comentário do colega Tiago Pires.

    A questão envolve, basicamente, três orientações provenientes da Consulta ao TSE n. 52.988:

    "Os partidos políticos não podem utilizar recursos do Fundo Partidário para comprar imóvel que servirá como sede de suas atividades. O entendimento foi firmado pelo Tribunal Superior Eleitoral ao responder a uma consulta feita pelo deputado federal Jorge José Santos Pereira Solla (PT-BA).

    Os ministros concluíram, no entanto, que, para adquirir um imóvel para ser sede, o partido pode firmar contrato com bancos, como empréstimos e consórcios, desde que seja utilizado recurso do próprio partido.

    Por último, os ministros esclareceram que o Fundo Partidário pode ser utilizado para executar obras estritamente necessárias em imóvel alugado como sede partidária. Essa obra, contudo, não pode ser superior a cinco anos. Conforme o artigo 96 do Código Civil, são benfeitorias necessárias aquelas que têm por fim conservar o bem ou evitar que se deteriore."

    Fonte: https://www.conjur.com.br/2019-fev-04/fundo-partidario-nao-usado-comprar-sede-partido

  • Gabarito preliminar: A.

    A questão tem como fundamento a Consulta ao TSE nº 529-88.2015.6.00.0000 - CLASSE 10 - BRASILIA - DISTRITO FEDERAL.

    Apesar do gabarito preliminar, me parece que a alternativa A está errada, sendo correta a alternativa E.

    Aguardo comentários dos colegas que possam corrigir algum detalhe que eu não tenha percebido.

    Vejamos:

    CONSULTA. PARTIDOS POLITICOS. SEDE. EMPRESTIMOS BANCARIOS OU CONSORCIOS PARA AQUISIÇÃO DE IMOVEIS. UTILIZAÇÃO DE RECURSOS DO FUNDO PARTIDARIO. UTILIZAÇÃO DE RECURSOS PROPRIOS. REFORMA DE IMOVEIS LOCADOS.

    1. Os recursos do Fundo Partidário não podem ser utilizados para a liquidação de empréstimos ou consórcios bancários contratados para a aquisição de imóvel (alternativa D incorreta). Ausência de previsão legal - art. 44 da Lei n° 9.096/95 - alterada pela Lei n° 13.165/2015 – e Resolução-TSE n° 23.464/2015, art. 17, § 1 1. Na aquisição por consórcio ou empréstimo bancário, via de regra, o próprio imóvel garante a dívida no caso de inadimplemento, o que pode gerar dano ao Erário, caso o contrato não preveja, em caso de desistência, a devolução de todo o valor já pago (alternativa A (in)correta?).

    2. A novel resolução que disciplinou a prestação de contas anual dos partidos políticos regulou a contratação de empréstimos pelas agremiações, permitindo sua celebração desde que ocorra com instituições financeiras reguladas pelo Banco Central do Brasil e que o partido identifique a origem dos recursos utilizados na quitação. A aquisição de imóveis para servir de sede as atividades partidárias por via de empréstimos, desde que liquidados com recursos próprios e que obedeça aos ditames do art. 50 inciso V, alínea d, e § 20, da Res.-TSE n° 23.464/2015, não encontra óbice na legislação (alternativa B incorreta).

    3. As execuções de obras nos imóveis locados que servem de sede partidária só poderão ser pagas com recursos do Fundo Partidário se forem estritamente necessárias à conservação do bem ou para evitar a deterioração deste (alternativa C incorreta), nos termos do art. 96, § 31, do Código Civil.

    4. Consulta respondida negativamente a primeira indagação, positivamente a segunda e, quanto a terceira, positivamente, desde que as obras realizadas no imóvel locado como sede partidária sejam estritamente necessárias (alternativa E (in)correta?), nos termos do art. 96 do Código Civil.

    http://www.tse.jus.br/imprensa/noticias-tse/2019/Fevereiro/tse-responde-consulta-sobre-uso-do-fundo-partidario-para-compra-de-imovel-a-ser-utilizado-como-sede-de-diretorio-partidario

  • VERBA DO FUNDO PARTIDÁRIO E AQUISIÇÃO DE IMÓVEL

    CONFORME JÁ DECIDIU O TSE – Partido político não pode utilizar verba do Fundo Partidário para aquisição de imóvel destinado a sediar diretório partidário.

    Na oportunidade, o Tribunal entendeu que o dinheiro do Fundo Partidário pode ser usado para reformar a sede do partido, desde que as obras sejam restritas a benfeitorias necessárias.

    O Plenário também considerou que a agremiação partidária pode utilizar recursos próprios para aquisição de imóvel por meio de contratos bancários, empréstimo ou consórcio.

    Na espécie, trata-se de consulta formulada por deputado federal acerca da possibilidade de utilização de recursos próprios do partido ou provenientes do Fundo Partidário para aquisição ou realização de obras em imóvel sede da agremiação, nos seguintes termos:

    1. Poderiam os diretórios partidários, em todas as instâncias, celebrar contratos bancários, tais como empréstimos e consórcios, visando adquirir imóvel para funcionar como sede de suas atividades com utilização dos recursos do Fundo Partidário para a liquidação?

    2. Poderiam os diretórios partidários, em todas as instâncias, celebrar contratos bancários, tais como empréstimos e consórcios, visando adquirir imóvel para funcionar como sede de suas atividades com utilização dos recursos próprios para liquidação?

    3. Poderiam os diretórios partidários, em todas as instâncias, executar obras de colocação de piso, divisórias, parte elétrica e hidráulica, para sua utilização, com recursos do Fundo Partidário, uma vez que tais modificações serão incorporadas ao imóvel locado (com período não inferior a cinco anos).

    Em seu voto-vista, a Ministra Rosa Weber relembrou que as verbas do Fundo Partidário, submetidas a rigoroso controle ante a natureza pública, possuem destinação específica.

    Quanto aos questionamentos apresentados, afirmou não ser permitido o emprego de verbas do Fundo Partidário para pagamento de empréstimos ou consórcios bancários que visem à aquisição de imóvel sede de diretório partidário, diante da ausência de previsão legal.

    Salientou o entendimento deste Tribunal de não ser admitido o uso dos recursos do Fundo Partidário para finalidade diversa daquela prevista em lei (Cta nº 36-77/DF).

    Por outro lado, asseverou inexistir óbice legal à utilização de recursos próprios do partido para aquisição de bem imóvel, permitido o empréstimo bancário, nos termos do art. 5º, V, d, da Res.-TSE nº 23.546/2017, desde que celebrado com instituições financeiras reguladas pelo Banco Central e identificada a origem dos recursos utilizados pela agremiação para a quitação do débito contratual.

    Esclareceu, ainda, que o art. 44, I, da Lei nº 9.096/1995 permite a utilização da verba do Fundo Partidário para o pagamento de gastos relativos à manutenção de sedes.

  • O erro da "E" está em vincular o lapso temporal de cinco anos ao contrato de locação, sendo que o permissivo jurisprudencial está atrelado à duração da obra. É dizer, a obra deve durar cinco ano, não o contrato de locação.

  • GABARITO CORRETO: LETRA "D" (Já confirmado pela Banca)

    Consulta feita por Deputado Federal ao TSE (Consulta TSE nº 529-88.2015.6.00.0000):

    Fonte: http://inter03.tse.jus.br/InteiroTeor/pesquisa/actionGetBinary.do?tribunal=TSE&processoNumero=52988&processoClasse=CTA&decisaoData=20190201

    – Na espécie, trata-se de consulta formulada por deputado federal acerca da possibilidade de utilização de recursos próprios do partido ou provenientes do Fundo Partidário para aquisição ou realização de obras em imóvel sede da agremiação, nos seguintes termos:

    1. Poderiam os diretórios partidários, em todas as instâncias, celebrar contratos bancários, tais como empréstimos e consórcios, visando adquirir imóvel para funcionar como sede de suas atividades com utilização dos recursos do Fundo Partidário para a liquidação?

    2. Poderiam os diretórios partidários, em todas as instâncias, celebrar contratos bancários, tais como empréstimos e consórcios, visando adquirir imóvel para funcionar como sede de suas atividades com utilização dos recursos próprios para liquidação?

    3. Poderiam os diretórios partidários, em todas as instâncias, executar obras de colocação de piso, divisórias, parte elétrica e hidráulica, para sua utilização, com recursos do Fundo Partidário, uma vez que tais modificações serão incorporadas ao imóvel locado (com período não inferior a cinco anos).

    RESPOSTA DO TSE:

    Item 1: NÃO (Utilização de recursos do Fundo Partidário);

    Item 2: SIM (Utilização de recursos próprios); (Alternativa "D" do gabarito)

    Item 3: SIM (Obras podem ser realizadas no imóvel locado como sede partidária, COM RECURSOS DO FUNDO PARTIDÁRIO, desde que sejam estritamente NECESSÁRIAS e que tal obra seja realizada em até 5 anos - (A resposta do TSE não condiciona o prazo de locação, mas sim, o prazo da obra). (O erro da alternativa "E" foi vincular o prazo de até 5 anos à locação, e não à obra).

  • Cobrar Consulta é SAKANAJI

  • OBS: alteração legislativa. Art. 44 da Lei 9.096/95: Os recursos oriundos do Fundo Partidário serão aplicados:

    (...)

    X - na compra ou locação de bens móveis e imóveis, bem como na edificação ou construção de sedes e afins, e na realização de reformas e outras adaptações nesses bens;     (Incluído pela Lei nº 13.877, de 2019)

  • rapaz.. deus me livre.. será que esses textos de ministros, ementas devem mesmo ser tão mal escritos assim??? quem que entende isso assim de bouas???

  • QUESTÃO JÁ ESTÁ DESATUALIZADA!

    Lei 13.165/ de 27 de Setembro de 2019 - alterou a lei 9.096/95

    "Art. 44. Os recursos oriundos do Fundo Partidário serão aplicados:

    X - na compra ou locação de bens móveis e imóveis, bem como na edificação ou construção de sedes e afins, e na realização de reformas e outras adaptações nesses bens;     "

  • Gab. D

    Na Cta 52998 ao TSE, foi perguntado:

    1. Poderiam os diretórios partidários, em todas as instâncias, celebrar contratos bancários, tais como empréstimos e consórcios, visando adquirir imóvel para funcionar como sede de suas atividades com utilização dos recursos do Fundo Partidário para a liquidação?

    Resposta do TSE: Não. Os recursos do Fundo Partidário não podem ser utilizados para a liquidação de empréstimos ou consórcios bancários contratados para a aquisição de imóvel.

    2. Poderiam os diretórios partidários, em todas as instâncias, celebrar contratos bancários, tais como empréstimos e consórcios, visando adquirir imóvel para funcionar como sede de suas atividades com utilização de recursos próprios para liquidação? (GABARITO DA QUESTÃO)

    Resposta do TSE: Sim. A aquisição de imóveis para servir de sede às atividades partidárias por via de empréstimos, desde que liquidados com recursos próprios e que obedeça aos ditames do art. 5º, inciso V, alínea d, e § 2º, da Res.-TSE nº 23.464/2015, não encontra óbice na legislação. (Letra D)

    3. Poderiam os diretórios partidários, em todas as instâncias, executar obras de colocação de piso, divisórias, parte elétrica e hidráulica, para sua utilização, com recursos do Fundo Partidário, uma vez que tais modificações serão incorporadas ao imóvel locado (com período não inferior a cinco anos)? Resposta do TSE: Sim, desde que sejam estritamente necessárias à conservação do bem ou para evitar a deterioração deste, nos termos do art. 96, § 3º, do Código Civil. 

    Fonte: Mege

  • Apenas para complementar o estudo, importante ter atenção à atualização promovida pela Lei nº 13.977, de setembro 2019 na Lei dos Partidos Políticos (Lei nº 9.096/95) que, ao meu ver, derruba a orientação do TSE de que "Os partidos políticos não podem utilizar recursos do Fundo Partidário para comprar imóvel que servirá como sede de suas atividades", colacionada pelos colegas:

    Art. 44. Os recursos oriundos do Fundo Partidário serão aplicados:

    X - na compra ou locação de bens móveis e imóveis, bem como na edificação ou construção de sedes e afins, e na realização de reformas e outras adaptações nesses bens; 

  • gabarito letra D

     

    observar a LEI Nº 13.877, DE 27 DE SETEMBRO DE 2019

     

    lei 9096/95

     

    Art. 44. Os recursos oriundos do Fundo Partidário serão aplicados:

    I - na manutenção das sedes e serviços do partido, permitido o pagamento de pessoal, a qualquer título, observado, do total recebido, os seguintes limites:                        (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    a) 50% (cinquenta por cento) para o órgão nacional;                      (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

    b) 60% (sessenta por cento) para cada órgão estadual e municipal;                           (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

    II - na propaganda doutrinária e política;

    III - no alistamento e campanhas eleitorais;

    IV - na criação e manutenção de instituto ou fundação de pesquisa e de doutrinação e educação política, sendo esta aplicação de, no mínimo, vinte por cento do total recebido.

    V - na criação e manutenção de programas de promoção e difusão da participação política das mulheres, criados e executados pela Secretaria da Mulher ou, a critério da agremiação, por instituto com personalidade jurídica própria presidido pela Secretária da Mulher, em nível nacional, conforme percentual que será fixado pelo órgão nacional de direção partidária, observado o mínimo de 5% (cinco por cento) do total;     (Redação dada pela Lei nº 13.877, de 2019)

    VI - no pagamento de mensalidades, anuidades e congêneres devidos a organismos partidários internacionais que se destinem ao apoio à pesquisa, ao estudo e à doutrinação política, aos quais seja o partido político regularmente filiado; (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

    VII - no pagamento de despesas com alimentação, incluindo restaurantes e lanchonetes. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

    VIII - na contratação de serviços de consultoria contábil e advocatícia e de serviços para atuação jurisdicional em ações de controle de constitucionalidade e em demais processos judiciais e administrativos de interesse partidário, bem como nos litígios que envolvam candidatos do partido, eleitos ou não, relacionados exclusivamente ao processo eleitoral;      (Incluído pela Lei nº 13.877, de 2019)

    IX - (VETADO);     (Incluído pela Lei nº 13.877, de 2019)

    X - na compra ou locação de bens móveis e imóveis, bem como na edificação ou construção de sedes e afins, e na realização de reformas e outras adaptações nesses bens;    (Incluído pela Lei nº 13.877, de 2019)

    XI - no custeio de impulsionamento, para conteúdos contratados diretamente com provedor de aplicação de internet com sede e foro no País, incluída a priorização paga de conteúdos resultantes de aplicações de busca na internet, mediante o pagamento por meio de boleto bancário, de depósito identificado ou de transferência eletrônica diretamente para conta do provedor, o qual deve manter conta bancária específica para receber recursos dessa natureza, proibido nos 180 (cento e oitenta) dias anteriores à eleição.       (Incluído pela Lei nº 13.877, de 2019)

  • O TSE foi confrontado em uma consulta nos seguintes termos: “Poderiam os diretórios partidários, em todas as instâncias, celebrar contratos bancários, tais como empréstimos e consórcios, visando adquirir imóvel para funcionar como sede de suas atividades com utilização de recursos próprios para liquidação? Sim. A aquisição de imóveis para servir de sede às atividades partidárias por via de empréstimos, desde que liquidados com recursos próprios e que obedeça aos ditames do art. 5º, inciso V, alínea d, e § 2º, da Res.-TSE nº 23.464/2015, não encontra óbice na legislação” (letras D está correta).

    Resposta: D

  • QUESTÃO JÁ ESTÁ DESATUALIZADA!

    Lei 13.165/ de 27 de Setembro de 2019 - alterou a lei 9.096/95

    "Art. 44. Os recursos oriundos do Fundo Partidário serão aplicados:

    X - na compra ou locação de bens móveis e imóveis, bem como na edificação ou construção de sedes e afins, e na realização de reformas e outras adaptações nesses bens;"

    Qualquer tipo de reforma nas sedes partidárias podem ser feitas com recursos dos fundos partidários. Reformas Necessárias, Úteis e até as voluptuárias. Nas próximas provas o examinador vai querer te confundir dizendo que é somente as reformas necessárias, NÃO. Inclusive, vais mais além, OUTRAS ADAPTAÇÕES. É uma beleza ser político nesse País. Viva o Brasil. Deus tenha pena dos trabalhadores !

  • Do Fundo Partidário

    44. Os recursos oriundos do Fundo Partidário serão aplicados:

    I - na manutenção das sedes e serviços do partido, permitido o pagamento de pessoal, a qualquer título, observado, do total recebido, os seguintes limites:           

    a) 50% para o órgão nacional;                      

    b) 60% para cada órgão estadual e municipal;                       

    II - na propaganda doutrinária e política;

    III - no alistamento e campanhas eleitorais;

    IV - na criação e manutenção de instituto ou fundação de pesquisa e de doutrinação e educação política, sendo esta aplicação de, no mínimo, vinte por cento do total recebido.

    V - na criação e manutenção de programas de promoção e difusão da participação política das mulheres, criados e executados pela Secretaria da Mulher ou, a critério da agremiação, por instituto com personalidade jurídica própria presidido pela Secretária da Mulher, em nível nacional, conforme percentual que será fixado pelo órgão nacional de direção partidária, observado o mínimo de 5% do total;         

    VI - no pagamento de mensalidades, anuidades e congêneres devidos a organismos partidários internacionais que se destinem ao apoio à pesquisa, ao estudo e à doutrinação política, aos quais seja o partido político regularmente filiado;                      

    VII - no pagamento de despesas com alimentação, incluindo restaurantes e lanchonetes.            

    VIII - na contratação de serviços de consultoria contábil e advocatícia e de serviços para atuação jurisdicional em ações de controle de constitucionalidade e em demais processos judiciais e administrativos de interesse partidário, bem como nos litígios que envolvam candidatos do partido, eleitos ou não, relacionados exclusivamente ao processo eleitoral;              

    X - na compra ou locação de bens móveis e imóveis, bem como na edificação ou construção de sedes e afins, e na realização de reformas e outras adaptações nesses bens; 

    XI - no custeio de impulsionamento, para conteúdos contratados diretamente com provedor de aplicação de internet com sede e foro no País, incluída a priorização paga de conteúdos resultantes de aplicações de busca na internet, mediante o pagamento por meio de boleto bancário, de depósito identificado ou de transferência eletrônica diretamente para conta do provedor, o qual deve manter conta bancária específica para receber recursos dessa natureza, proibido nos 180 dias anteriores à eleição.       

    § 1º Na prestação de contas dos órgãos de direção partidária de qualquer nível devem ser discriminadas as despesas realizadas com recursos do Fundo Partidário, de modo a permitir o controle da Justiça Eleitoral sobre o cumprimento do disposto nos incisos I e IV deste artigo.

    § 2º A Justiça Eleitoral pode, a qualquer tempo, investigar sobre a aplicação de recursos oriundos do Fundo Partidário.


ID
2962018
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-SC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Serão admitidos como recursos destinados às campanhas eleitorais os valores que

Alternativas
Comentários
  • Pessoas jurídicas não podem doar

    Ao contrário das físicas 10%

    Abraços

  • Resolução TSE 23.553/17

    Art. 17. Os recursos destinados às campanhas eleitorais, respeitados os limites previstos, somente são admitidos quando provenientes de:

    (...)

    III - doações de outros partidos políticos e de outros candidatos;

    IV - comercialização de bens e/ou serviços ou promoção de eventos de arrecadação realizados diretamente pelo candidato ou pelo partido político;

    (...)

    Art. 33. É vedado a partido político e a candidato receber, direta ou indiretamente, doação em dinheiro ou estimável em dinheiro, inclusive por meio de publicidade de qualquer espécie, procedente de:

    I - pessoas jurídicas;

    (...)

    Art. 23. O financiamento coletivo, se adotado, deverá atender aos seguintes requisitos: 

    (...)

    § 3º O prazo a ser observado para o repasse de recursos arrecadados pela instituição arrecadadora ao beneficiário, bem como a destinação dos eventuais rendimentos decorrentes de aplicação financeira, deve ser estabelecido entre as partes no momento da contratação da prestação do serviço.

  • Gabarito: A.

    De acordo com a Resolução 23.553/17 do TSE:

    (A) CORRETA.

    Art. 17. Os recursos destinados às campanhas eleitorais, respeitados os limites previstos, somente são admitidos quando provenientes de:

    VI - rendimentos gerados pela aplicação de suas disponibilidades.

    (B) INCORRETA.

    Art. 33. É vedado a partido político e a candidato receber, direta ou indiretamente, doação em dinheiro ou estimável em dinheiro, inclusive por meio de publicidade de qualquer espécie, procedente de:

    I - pessoas jurídicas;

    (C) INCORRETA.

    Art. 17. Os recursos destinados às campanhas eleitorais, respeitados os limites previstos, somente são admitidos quando provenientes de:

    III - doações de outros partidos políticos e de outros candidatos;

    (D) INCORRETA.

    Art. 33. É vedado a partido político e a candidato receber, direta ou indiretamente, doação em dinheiro ou estimável em dinheiro, inclusive por meio de publicidade de qualquer espécie, procedente de:

    I - pessoas jurídicas;

    (E) INCORRETA.

    Art. 17. Os recursos destinados às campanhas eleitorais, respeitados os limites previstos, somente são admitidos quando provenientes de:

    IV - comercialização de bens e/ou serviços ou promoção de eventos de arrecadação realizados diretamente pelo candidato ou pelo partido político;

  • Art. 17. Os recursos destinados às campanhas eleitorais, respeitados os limites previstos, somente são admitidos quando provenientes de:

    I - recursos próprios dos candidatos;

    II - doações financeiras ou estimáveis em dinheiro de pessoas físicas;

    III - doações de outros partidos políticos e de outros candidatos;

    IV - comercialização de bens e/ou serviços ou promoção de eventos de arrecadação realizados diretamente pelo candidato ou pelo partido político;

    V - recursos próprios dos partidos políticos, desde que identificada a sua origem e que sejam provenientes:

    a) do Fundo Partidário, de que trata o ;

    b) do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC);

    c) de doações de pessoas físicas efetuadas aos partidos políticos;

    d) de contribuição dos seus filiados;

    e) da comercialização de bens, serviços ou promoção de eventos de arrecadação;

    f) de rendimentos decorrentes da locação de bens próprios dos partidos políticos.

    VI - rendimentos gerados pela aplicação de suas disponibilidades.

    Art. 33. É vedado a partido político e a candidato receber, direta ou indiretamente, doação em dinheiro ou estimável em dinheiro, inclusive por meio de publicidade de qualquer espécie, procedente de:

    I - pessoas jurídicas;

    II - origem estrangeira;

    III - pessoa física que exerça atividade comercial decorrente de permissão pública.

  • A vida não é sobre quão duro você é capaz de bater, mas sobre quão duro você é capaz de apanhar e continuar indo em frente. ... Ninguém vai bater mais forte do que a vida. Não importa como você bate e sim o quanto aguenta apanhar e continuar lutando; o quanto pode suportar e seguir em frente.
  • GABARITO LETRA A 

     

    RESOLUÇÃO Nº 23553-2017 (DISPÕE SOBRE A ARRECADAÇÃO E OS GASTOS DE RECURSOS POR PARTIDOS POLÍTICOS E CANDIDATOS E SOBRE A PRESTAÇÃO DE CONTAS NAS ELEIÇÕES)

     

    ARTIGO 17. Os recursos destinados às campanhas eleitorais, respeitados os limites previstos, somente são admitidos quando provenientes de:

     

    VI - rendimentos gerados pela aplicação de suas disponibilidades.

  • Gab. A

    Resolução nº 23.553/2017:

    Dispõe sobre a arrecadação e os gastos de recursos por partidos políticos e candidatos e sobre a prestação de contas nas eleições.

    Art. 17. Os recursos destinados às campanhas eleitorais, respeitados os limites previstos, somente são admitidos quando provenientes de:

    I - recursos próprios dos candidatos;

    II - doações financeiras ou estimáveis em dinheiro de pessoas físicas;

    III - doações de outros partidos políticos e de outros candidatos;

    IV - comercialização de bens e/ou serviços ou promoção de eventos de arrecadação realizados diretamente pelo candidato ou pelo partido político;

    V - recursos próprios dos partidos políticos, desde que identificada a sua origem e que sejam provenientes:

    a) do Fundo Partidário, de que trata o art. 38 da Lei nº 9.096/1995;

    b) do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC);

    c) de doações de pessoas físicas efetuadas aos partidos políticos;

    d) de contribuição dos seus filiados;

    e) da comercialização de bens, serviços ou promoção de eventos de arrecadação;

    f) de rendimentos decorrentes da locação de bens próprios dos partidos políticos.

    VI - rendimentos gerados pela aplicação de suas disponibilidades.

    § 1º Os rendimentos financeiros e os recursos obtidos com a alienação de bens têm a mesma natureza dos recursos investidos ou utilizados para sua aquisição e devem ser creditados na conta bancária na qual os recursos financeiros foram aplicados ou utilizados para aquisição do bem.

  • Lei das Eleições:

    Art. 24. É vedado, a partido e candidato, receber direta ou indiretamente doação em dinheiro ou estimável em dinheiro, inclusive por meio de publicidade de qualquer espécie, procedente de:

    I - entidade ou governo estrangeiro;

    II - órgão da administração pública direta e indireta ou fundação mantida com recursos provenientes do Poder Público;

    III - concessionário ou permissionário de serviço público;

    IV - entidade de direito privado que receba, na condição de beneficiária, contribuição compulsória em virtude de disposição legal;

    V - entidade de utilidade pública;

    VI - entidade de classe ou sindical;

    VII - pessoa jurídica sem fins lucrativos que receba recursos do exterior.

    VIII - entidades beneficentes e religiosas;  

    IX - entidades esportivas;  

    X - organizações não-governamentais que recebam recursos públicos;  

    XI - organizações da sociedade civil de interesse público. 

    XII - (VETADO). 

    § 1 Não se incluem nas vedações de que trata este artigo as cooperativas cujos cooperados não sejam concessionários ou permissionários de serviços públicos, desde que não estejam sendo beneficiadas com recursos públicos, observado o disposto no art. 81.   

    § 2 (VETADO).  

    § 3 (VETADO).   

    § 4 O partido ou candidato que receber recursos provenientes de fontes vedadas ou de origem não identificada deverá proceder à devolução dos valores recebidos ou, não sendo possível a identificação da fonte, transferi-los para a conta única do Tesouro Nacional.   

  • A questão tem resposta na Resolução TSE n.º 23.553/17, que dispõe sobre a arrecadação e os gastos de recursos por partidos políticos e candidatos e sobre a prestação de contas nas eleições.

    Examinemos cada uma das assertivas para identificar qual está correta e os erros das incorretas.

    a) Certa. Serão admitidos como recursos destinados às campanhas eleitorais os valores que forem provenientes de receitas decorrentes da aplicação financeira de recursos de campanha (Resolução TSE n.º 23.553/17, art. 17, inc. VI);

    b) Errada. É vedado a partido político e a candidato receber, direta ou indiretamente, doação em dinheiro ou estimável em dinheiro, inclusive por meio de publicidade de qualquer espécie, procedente de pessoas jurídicas (Resolução TSE n.º 23.553/17, art. 33, inc. I);

    c) Errada. Os recursos destinados às campanhas eleitorais, respeitados os limites previstos, somente são admitidos quando provenientes de doações de outros partidos políticos e de outros candidatos (Resolução TSE n.º 23.553/17, art. 17, inc. III). É incorreto dizer, portanto, que “serão admitidos como recursos destinados às campanhas eleitorais os valores que não forem provenientes de doações de outros partidos e de outros candidatos".

    d) Errada. Como fundamentada na assertiva “b", é vedado a partido e a candidato receber, direta ou indiretamente, doação em dinheiro de pessoa jurídica.

    e) Errada. Os recursos destinados às campanhas eleitorais, respeitados os limites previstos, somente são admitidos quando provenientes de comercialização de bens e/ou serviços ou promoção de eventos de arrecadação realizados diretamente pelo candidato ou pelo partido político (Resolução TSE n.º 23.553/17, art. 17, inc. IV). A assertiva afirma o contrário.

    Resposta: A.

  • Gabarito: A.

    De acordo com a Resolução 23.553/17 do TSE:

    (A) CORRETA.

    Art. 17. Os recursos destinados às campanhas eleitorais, respeitados os limites previstos, somente são admitidos quando provenientes de:

    VI - rendimentos gerados pela aplicação de suas disponibilidades.

    Obs. Pessoas jurídicas não podem doar aos candidatos.

  • A ÚNICA PESSOA JURÍDICA QUE PODE DOAR----PARTIDO POLÍTICOS

  • GABARITO LETRA A

  • ATENÇÃO!!!! 

     

    RESOLUÇÃO Nº 23.553, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2017. (Revogada pela RESOLUÇÃO Nº 23.607, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2019.)

     

     

  • ATUALIZANDO O COMENTÁRIO

    Resolução 23.607/TSE, de 17 de dezembro de 2019

    Art. 15. Os recursos destinados às campanhas eleitorais, respeitados os limites previstos, somente são admitidos quando provenientes de:

    I - recursos próprios dos candidatos;

    II - doações financeiras ou estimáveis em dinheiro de pessoas físicas;

    III - doações de outros partidos políticos e de outros candidatos;

    IV - comercialização de bens e/ou serviços ou promoção de eventos de arrecadação realizados diretamente pelo candidato ou pelo partido político;

    V - recursos próprios dos partidos políticos, desde que identificada a sua origem e que sejam provenientes:

    a) do Fundo Partidário, de que trata o art. 38 da Lei nº 9.096/1995;

    b) do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC);

    c) de doações de pessoas físicas efetuadas aos partidos políticos;

    d) de contribuição dos seus filiados;

    e) da comercialização de bens, serviços ou promoção de eventos de arrecadação;

    f) de rendimentos decorrentes da locação de bens próprios dos partidos políticos;

    VI - rendimentos gerados pela aplicação de suas disponibilidades.

    § 1º Os rendimentos financeiros e os recursos obtidos com a alienação de bens têm a mesma natureza dos recursos investidos ou utilizados para sua aquisição e devem ser creditados na conta bancária na qual os recursos financeiros foram aplicados ou utilizados para aquisição do bem.

    § 2º O partido político não poderá transferir para o candidato ou utilizar, direta ou indiretamente, nas campanhas eleitorais, recursos que tenham sido doados por pessoas jurídicas, ainda que em exercícios anteriores (STF, ADI nº 4.650).

    (...)

    Art. 31. É vedado a partido político e a candidato receber, direta ou indiretamente, doação em dinheiro ou estimável em dinheiro, inclusive por meio de publicidade de qualquer espécie, procedente de:

    I - pessoas jurídicas;

    II - origem estrangeira;

    III - pessoa física permissionária de serviço público.

  • A questão tem resposta na Resolução TSE n.º 23.553/17, que dispõe sobre a arrecadação e os gastos de recursos por partidos políticos e candidatos e sobre a prestação de contas nas eleições.

    Examinemos cada uma das assertivas para identificar qual está correta e os erros das incorretas.

    a) Certa. Serão admitidos como recursos destinados às campanhas eleitorais os valores que forem provenientes de receitas decorrentes da aplicação financeira de recursos de campanha (Resolução TSE n.º 23.553/17, art. 17, inc. VI);

    b) Errada. É vedado a partido político e a candidato receber, direta ou indiretamente, doação em dinheiro ou estimável em dinheiro, inclusive por meio de publicidade de qualquer espécie, procedente de pessoas jurídicas (Resolução TSE n.º 23.553/17, art. 33, inc. I);

    c) Errada. Os recursos destinados às campanhas eleitorais, respeitados os limites previstos, somente são admitidos quando provenientes de doações de outros partidos políticos e de outros candidatos (Resolução TSE n.º 23.553/17, art. 17, inc. III). É incorreto dizer, portanto, que “serão admitidos como recursos destinados às campanhas eleitorais os valores que não forem provenientes de doações de outros partidos e de outros candidatos".

    d) Errada. Como fundamentada na assertiva “b", é vedado a partido e a candidato receber, direta ou indiretamente, doação em dinheiro de pessoa jurídica.

    e) Errada. Os recursos destinados às campanhas eleitorais, respeitados os limites previstos, somente são admitidos quando provenientes de comercialização de bens e/ou serviços ou promoção de eventos de arrecadação realizados diretamente pelo candidato ou pelo partido político (Resolução TSE n.º 23.553/17, art. 17, inc. IV). A assertiva afirma o contrário.

    Resposta: A.


ID
2962021
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-SC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

A respeito da criação de partidos políticos no Brasil, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • GAB-B.

    A norma que disciplina a criação de partidos políticos no país é a  (Lei dos Partidos Políticos) e a . A primeira etapa consiste na elaboração do programa e do estatuto da agremiação por seus fundadores, sendo no mínimo 101 eleitores no pleno exercício de seus direitos políticos e com domicílio eleitoral em, pelo menos, um terço dos estados do país.

    Em seguida, os fundadores têm de apresentar o requerimento ao cartório competente do Registro Civil das Pessoas Jurídicas da Capital Federal (Brasília-DF). O inteiro conteúdo do programa e do estatuto do partido em formação também deverá ser publicado no Diário Oficial da União.

    Após a obtenção do registro no cartório, o partido em formação tem um prazo de até 100 dias para informar ao TSE a sua criação. Tal prática consiste na chamada “notícia de criação”, que deve estar acompanhada dos seguintes documentos: Certidão do Registro Civil de Pessoas Jurídicas, número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ), cópia da ata de fundação e da relação dos fundadores, além do estatuto e do programa aprovados no momento da fundação, bem como endereço, telefone e número de fax de sua sede e de seus dirigentes nacionais provisórios.

    O quarto passo é a obtenção do apoio de eleitores não filiados a partidos políticos no prazo de dois anos, que deve equivaler a, no mínimo, 0,5% dos votos dados na última eleição geral para a Câmara dos Deputados, não computados os votos em branco e os nulos. Esse índice de apoio deve estar distribuído por um terço ou mais dos estados e equivaler a, no mínimo, 0,1% do eleitorado que votou em cada um deles.

    RESOLUÇÃO-TSE---2018--23.571 .

  • Partidos: ?devendo seus estatutos estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidária?; errei, pois a CF, como esse trecho acima, não faculta essas normas, mas obriga que os partidos criem!

    Partido: registro civil dá personalidade jurídica; e registro no TSE dá validade eleitoral.

    Hans Kelsen foi forte defensor dos partidos políticos: Democracia pelos Partidos.

    Abraços

  • a) Os fundadores de partido político em formação, em número máximo de cento e um, são encarregados de subscrever e dirigir os requerimentos de registro do partido para o cartório de registro civil de pessoas jurídicas competente. ERRADO

    Lei 9.096/95, art. 8º O requerimento do registro de partido político, dirigido ao cartório competente do Registro Civil das Pessoas Jurídicas, da Capital Federal, deve ser subscrito pelos seus fundadores, em número nunca inferior a cento e um, com domicílio eleitoral em, no mínimo, um terço dos Estados, e será acompanhado de (...)

    b) Após obter o seu registro civil, o partido político em formação deverá informar sua criação ao TSE, no prazo de cem dias contados da obtenção desse registro. CORRETO

    Resolução/TSE 23.571/18

    Art. 10, § 3º O partido político em formação, no prazo de até 100 (cem) dias contados da obtenção do seu registro civil, deve informar ao Tribunal Superior Eleitoral a sua criação, apresentando(...)

    c) Em até um ano após adquirir personalidade jurídica, o partido político tem de comprovar o apoiamento mínimo de eleitores filiados, no total de, pelo menos, 0,5% dos votos dados na última eleição geral para a Câmara dos Deputados, não computados os votos em branco e os nulos. ERRADO

     Lei 9.096/95, art. 7º, § 1º Só é admitido o registro do estatuto de partido político que tenha caráter nacional, considerando-se como tal aquele que comprove, no período de dois anos, o apoiamento de eleitores não filiados a partido político, correspondente a, pelo menos, 0,5% (cinco décimos por cento) dos votos dados na última eleição geral para a Câmara dos Deputados, não computados os votos em branco e os nulos, distribuídos por um terço, ou mais, dos Estados, com um mínimo de 0,1% (um décimo por cento) do eleitorado que haja votado em cada um deles.  

    d) A apresentação do requerimento de registro de partido político em formação no cartório de registro civil basta para autorizar à nova agremiação o recebimento de recursos do fundo partidário e o acesso gratuito ao rádio e à televisão para propaganda. ERRADO

    Lei 9.096/95, art. 7º, § 2º Só o partido que tenha registrado seu estatuto no Tribunal Superior Eleitoral pode participar do processo eleitoral, receber recursos do Fundo Partidário e ter acesso gratuito ao rádio e à televisão, nos termos fixados nesta Lei.

    e) A estrutura interna, a organização e o funcionamento do partido político em formação serão determinados pela justiça eleitoral, até o registro definitivo do partido.ERRADO

    Lei 9.096/95, art. 3º É assegurada, ao partido político, autonomia para definir sua estrutura interna, organização e funcionamento.

  • A) Os fundadores de partido político em formação, em número máximo de cento e um, são encarregados de subscrever e dirigir os requerimentos de registro do partido para o cartório de registro civil de pessoas jurídicas competente.

    ERRADO. MÍNIMO!

    B) Após obter o seu registro civil, o partido político em formação deverá informar sua criação ao TSE, no prazo de cem dias contados da obtenção desse registro.

    CORRETO.

    C) Em até um ano após adquirir personalidade jurídica, o partido político tem de comprovar o apoiamento mínimo de eleitores filiados, no total de, pelo menos, 0,5% dos votos dados na última eleição geral para a Câmara dos Deputados, não computados os votos em branco e os nulos.

    ERRADO. Tem que ser NÃO FILIADOS. Ademais, faltou a informação de que esse índice de apoio deve estar distribuído por um terço ou mais dos estados e equivaler a, no mínimo, 0,1% do eleitorado que votou em cada um deles.

    D) A apresentação do requerimento de registro de partido político em formação no cartório de registro civil basta para autorizar à nova agremiação o recebimento de recursos do fundo partidário e o acesso gratuito ao rádio e à televisão para propaganda.

    ERRADO.Com uma simples leitura dos quatro passos para criação de um partido citado pelo colega Donizeti se percebe que são várias etapas, e não apenas a referida apresentação da assertiva. Cabe ressaltar que, para que a agremiação receba recurso do fundo partidário e acesso gratuito à rádio e TV com fins de propaganda, deve estar regularmente inscrito perante à Justiça Eleitoral. Ou seja, somente após cumprir todas as etapas.

    E) A estrutura interna, a organização e o funcionamento do partido político em formação serão determinados pela justiça eleitoral, até o registro definitivo do partido.

    ERRADO. Isso faz parte da autonomia dos partidos.

  • LEI Nº 9.096, DE 19 DE SETEMBRO DE 1995

    DISPÕE SOBRE PARTIDOS POLÍTICOS

    DA CRIAÇÃO E DO REGISTRO DOS PARTIDOS POLÍTICOS ( ARTS 8ºe 9º)

     1ª ETAPA =  CONSISTE NA ELABORAÇÃO DO PROGRAMA E DO ESTATUTO DA AGREMIAÇÃO POR SEUS FUNDADORES. SENDO NO MÍNIMO 101 ELEITORES NO PLENO EXERCÍCIO DE SEUS DIREITOS POLÍTICOS E COM DOMICÍLIO ELEITORAL EM, PELO MENOS, 1/3 DOS ESTADOS DO PAÍS OU SEJA EM PELO MENOS ESSES 101 FUNDADORES DEVEM SER ELEITORES E ESTAREM DIVIDIDOS NO MÍNIMO EM 9 ESTADOS DO BRASIL.

    2º ETAPA = OS FUNDADORES, DEVEM APRESENTAR O REQUERIMENTO AO CARTÓRIO COMPETENTE DO REGISTRO CIVIL DA PESSOAS JURÍDICAS DA CAPITAL FEDERAL ( BRASÍLIA- DF ) O INTEIRO CONTEÚDO DO PROGRAMA E DO ESTATUTO DO PARTIDO EM FORMAÇÃO TAMBÉM DEVERÁ SER PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

    3 ETAPA = APÓS A OBTENÇÃO DO REGISTRO NO CARTÓRIO, O PARTIDO EM FORMAÇÃO TEM UM PRAZO DE 100 DIAS PARA INFORMAR AO TSE A SUA CRIAÇÃO. ( " NOTICIA DE CRIAÇÃO " ) 

    I - CERTIDÃO DO REGISTRO CIVIL DE PESSOAS JURÍDICAS

    II - NUMERO DE INSCRIÇÃO ( CNPJ ) 

    III - CÓPIA DA ATA DE FUNDAÇÃO E RELAÇÃO DOS FUNDADORES

    IV - ESTATUTO DO PROGRAMA APROVADOS NO MOMENTO DA FUNDAÇÃO. 

    V - PROGRAMA APROVADO NO MOMENTO DA FUNDAÇÃO

    VI ENDEREÇOTELEFONENUMERO DE FAX DA SEDE E DE SEUS DIRIGENTES NACIONAIS PROVISÓRIOS.

    4º ETAPA  = OBTENÇÃO DO APOIO DE ELEITORES NÃO FILIADOS A PARTIDOS POLÍTICOS NO PRAZO DE DOIS ANOS

    EQUIVALENTE A 0,5% DOS VOTOS DADOS NA ÚLTIMA ELEIÇÃO GERAL PARA A CÂMARA DOS DEPUTADOS. NÃO COMPUTADO OS VOTOS BRANCOS E NULOS

    ESSE ÍNDICE DE APOIO DEVE ESTAR DISTRIBUÍDO POR 1/3 OU MAIS DOS ESTADOS

    E EQUIVALER A NO MÍNIMO 0,1% DO ELEITORADO QUE VOTOU EM CADA UM DELES

    É ASSEGURADA, AO PARTIDO POLITICO, AUTONOMIA PARA DEFINIR SUA ESTRUTURA INTERNAORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO

    FUI NO "EMBALO" E PEGUEI UM "GANCHO" AI DO NOSSO AMIGO DONIZETE FERREIRA. ÓTIMO COMENTÁRIO!

  • ETAPAS DA CRIAÇÃO DE UM PARTIDO POLÍTICO NO BRASIL·               

        1º - Fundação

    o       Requerimento com Subscrição (assinatura) por, pelo menos, 101 fundadores

    o       Distribuídos por 1/3 dos Estados.

    o       Nome e função dos dirigentes provisórios (deve constar do requerimento)

    o       Endereço da sede do partido em Brasília (deve constar do requerimento)

    ·                   2º - Registro Civil

    o       Aquisição da personalidade civil

    ·                   3º - Apoiamento Mínimo

    o       Devem ser reunidas em 2 anos

    o       Assinatura de ao menos 0,5% do número de votos da última eleição para a CD (eleição para deputado federal) – COMPROVADA COMO VIMOS NAS DECs, com atestado do cartório (em 15 dias)

    o       NÃO conta nulos e brancos.

    o       Distribuídos em 1/3 dos Estados

    o       Com 0,1% em cada estado

    ·                   4º - Constituição de dirigentes e órgãos definitivos.

    ·                   5º - Registro no TSE

    o       Dirigentes nacionais promoverão no TSE, acompanhado o req de

    §    Cópia autenticada do inteiro teor do programa e do estatuto inscritos no Registro Civil

    §    Certidão do Registro Civil

    §    Certidões dos Cartórios Eleitorais comprovando o apoiamento mínimo

  • GABARITO LETRA B 

     

    RESOLUÇÃO Nº 23571/2018 (DISCIPLINA A CRIAÇÃO, ORGANIZAÇÃO, FUSÃO, INCORPORAÇÃO E EXTINÇÃO DE PARTIDOS POLÍTICOS)

     

    ARTIGO 10. O requerimento do registro de partido político em formação, dirigido ao cartório competente do Registro Civil das Pessoas Jurídicas da Capital Federal, deve ser subscrito pelos seus fundadores, em número nunca inferior a 101 (cento e um), com domicílio eleitoral em, no mínimo, um 1/3 (um terço dos estados), e acompanhado de 

     

    § 3º O partido político em formação, no prazo de até 100 (cem) dias contados da obtenção do seu registro civil, deve informar ao Tribunal Superior Eleitoral a sua criação, apresentando:

  • "[...]apoiamento mínimo de eleitores *NÃO* filiados[...]", e também o prazo errado, que na verdade é de dois anos, pra quem marcou a letra C e não conseguiu achar o erro. Questão maliciosa a respeito dos números e prazos requeridos, porém muito recorrente em provas. Por isso, é recomendável decorá-los com afinco - assim como o próprio processo de criação - para assegurar questões de eleitoral em avaliações futuras.
  • Gab. B

    (A) Incorreta. Art. 8º, Lei dos Partidos Políticos.

    (B) Correta. Art. 10, § 3º, Resolução nº 23.571/2018.

    Art. 10. O requerimento do registro de partido político em formação, dirigido ao cartório competente do Registro Civil das Pessoas Jurídicas da Capital Federal, deve ser subscrito pelos seus fundadores, em número nunca inferior a 101 (cento e um), com domicílio eleitoral em, no mínimo, um 1/3 (um terço dos estados), e acompanhado de: (...)

    § 3º O partido político em formação, no prazo de até 100 (cem) dias contados da obtenção do seu registro civil, deve informar ao Tribunal Superior Eleitoral a sua criação, apresentando:

    I — a respectiva certidão do Registro Civil de Pessoas Jurídicas;

    II — o seu número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ);

    III — cópia da ata de fundação e da relação dos fundadores, acompanhada do estatuto e do programa aprovados no momento da fundação; e

    IV — o endereço, telefone e número de fac-símile de sua sede e de seus dirigentes nacionais provisórios.

    (C) Incorreta. Art. 7º, § 1º, Lei dos Partidos Políticos.

    (D) Incorreta. Art. 7º, § 2º, Lei dos Partidos Políticos.

    (E) Incorreta. Art. 3º, Lei dos Partidos Políticos. 

  • Notem a alteração realizada no Art. 8º da Lei nº. 9.096/95, pela Lei nº. 13.877/2019:

    Art. 8º O requerimento do registro de partido político, dirigido ao cartório competente do Registro Civil das Pessoas Jurídicas do local de sua sede, deve ser subscrito pelos seus fundadores, em número nunca inferior a 101 (cento e um), com domicílio eleitoral em, no mínimo, 1/3 (um terço) dos Estados, e será acompanhado de:            

    I - cópia autêntica da ata da reunião de fundação do partido;

    II - exemplares do Diário Oficial que publicou, no seu inteiro teor, o programa e o estatuto;

    III - relação de todos os fundadores com o nome completo, naturalidade, número do título eleitoral com a Zona, Seção, Município e Estado, profissão e endereço da residência.

    § 1º O requerimento indicará o nome e a função dos dirigentes provisórios e o endereço da sede do partido no território nacional.             

    Dessa forma, os novos partidos políticos em criação não precisam mais registrar seus atos constitutivos necessariamente no Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas do Distrito Federal, da mesma forma que sua sede não precisa localizar-se na Capital Federal.

  • VALEU, JAVIER!!!

  • gabarito letra B

     

    atentar para a nova LEI Nº 13.877, DE 27 DE SETEMBRO DE 2019

  • ATUALIZAÇÃO:

    Art. 8º O requerimento do registro de partido político, dirigido ao cartório competente do Registro Civil das

    Pessoas Jurídicas do local de sua sede, deve ser subscrito pelos seus fundadores, em número nunca inferior a 101

    (cento e um), com domicílio eleitoral em, no mínimo, 1/3 (um terço) dos Estados, e será acompanhado de:

    (Redação dada pela Lei nº 13.877, de 2019)

  • Lei dos Partidos Políticos:

        Art. 7º O partido político, após adquirir personalidade jurídica na forma da lei civil, registra seu estatuto no Tribunal Superior Eleitoral.

            § 1 Só é admitido o registro do estatuto de partido político que tenha caráter nacional, considerando-se como tal aquele que comprove, no período de dois anos, o apoiamento de eleitores não filiados a partido político, correspondente a, pelo menos, 0,5% (cinco décimos por cento) dos votos dados na última eleição geral para a Câmara dos Deputados, não computados os votos em branco e os nulos, distribuídos por um terço, ou mais, dos Estados, com um mínimo de 0,1% (um décimo por cento) do eleitorado que haja votado em cada um deles.

           § 2º Só o partido que tenha registrado seu estatuto no Tribunal Superior Eleitoral pode participar do processo eleitoral, receber recursos do Fundo Partidário e ter acesso gratuito ao rádio e à televisão, nos termos fixados nesta Lei.

           § 3º Somente o registro do estatuto do partido no Tribunal Superior Eleitoral assegura a exclusividade da sua denominação, sigla e símbolos, vedada a utilização, por outros partidos, de variações que venham a induzir a erro ou confusão.

  • Lei dos Partidos Políticos:

    Da Criação e do Registro dos Partidos Políticos

    Art. 8º O requerimento do registro de partido político, dirigido ao cartório competente do Registro Civil das Pessoas Jurídicas do local de sua sede, deve ser subscrito pelos seus fundadores, em número nunca inferior a 101 (cento e um), com domicílio eleitoral em, no mínimo, 1/3 (um terço) dos Estados, e será acompanhado de:     (Redação dada pela Lei nº 13.877, de 2019)

    I - cópia autêntica da ata da reunião de fundação do partido;

    II - exemplares do Diário Oficial que publicou, no seu inteiro teor, o programa e o estatuto;

    III - relação de todos os fundadores com o nome completo, naturalidade, número do título eleitoral com a Zona, Seção, Município e Estado, profissão e endereço da residência.

    § 1º O requerimento indicará o nome e a função dos dirigentes provisórios e o endereço da sede do partido no território nacional.     (Redação dada pela Lei nº 13.877, de 2019)

    § 2º Satisfeitas as exigências deste artigo, o Oficial do Registro Civil efetua o registro no livro correspondente, expedindo certidão de inteiro teor.

    § 3º Adquirida a personalidade jurídica na forma deste artigo, o partido promove a obtenção do apoiamento mínimo de eleitores a que se refere o § 1º do art. 7º e realiza os atos necessários para a constituição definitiva de seus órgãos e designação dos dirigentes, na forma do seu estatuto.

  • Os fundadores dos partidos políticos devem ser, no mínimo 101 (artigo 8º, LOPP) (letras A está errada); O prazo para a coleta dos apoiamentos e apresentação ao TSE é de 2 anos (artigo 7º, § 1º, LOPP) (letra C está errada); O registro do partido em Cartório resulta na criação de sua personalidade e jurídica, contudo, os recursos do fundo partidário só podem ser recebidos após a aprovação pelo TSE (artigo 7º, § 2º, LOPP) (letra D está errada); A estrutura interna do partido é definida pela própria legenda, em respeito ao princípio da autonomia partidária (artigo 3º, LOPP) (letra E está errada). A fusão de partidos não se encontra entre as hipóteses de justa causa que autorizam a desfiliação sem perda de mandato (artigo 10, § 3º, Resolução do TSE nº 23.571/18) (letra B está certa).

    Resposta: B

  • Examinemos cada uma das assertivas para identificar qual está correta e os erros das incorretas.

    a) Errada. Os fundadores de partido político em formação, em número mínimo (não é número máximo) de cento e um, são encarregados de subscrever e dirigir os requerimentos de registro do partido para o cartório de registro civil de pessoas jurídicas competente (Lei n.º 9.096/95, art. 8.º, caput, com redação dada pela Lei n.º 13.877/19).

    b) Certa. Após obter o seu registro civil, o partido político em formação deverá informar sua criação ao TSE, no prazo de cem dias contados da obtenção desse registro. De fato, é o que determina o art. 10, § 3.º da Resolução TSE n.º 23.571/2018, que disciplina a criação, organização, fusão, incorporação e a extinção de partidos políticos.

    c) Errada. Não é em até um ano, mas em até dois anos, após adquirir personalidade jurídica, o partido político tem de comprovar o apoiamento mínimo de eleitores filiados, no total de, pelo menos, 0,5% dos votos dados na última eleição geral para a Câmara dos Deputados, não computados os votos em branco e os nulos (Lei n.º 9.096/95, art. 7.º, § 1.º, com redação dada pela Lei nº 13.165/15).

    d) Errada. A apresentação do requerimento de registro de partido político em formação no cartório de registro civil não basta para autorizar à nova agremiação o recebimento de recursos do fundo partidário e o acesso gratuito ao rádio e à televisão para propaganda. De fato, só o partido que tenha registrado seu estatuto no TSE pode participar do processo eleitoral, receber recursos do Fundo Partidário e ter acesso gratuito ao rádio e à televisão (Lei n.º 9.096/95, art. 7.º, § 2.º).

    e) Errada. A estrutura interna, a organização e o funcionamento do partido político em formação não serão determinados pela Justiça Eleitoral. Com efeito, é assegurada, ao partido político, autonomia para definir sua estrutura interna, organização e funcionamento (Lei n.º 9.096/95, art. 3.º, caput).

    Resposta: B.


  • achei essa questão pasivel de recurso e queria opinião dos colegas.

    a opção B traz a expressão INFORMAR SUA CRIAÇÃO AO TSE, só que a lei é clara e diz REGISTRAR e não apenas informar.

    Não concordo com essa questão.Mais alguém viu assim ???

  • ITEM B

  • Segundo o art. 10, §3º, da Resolução nº 23.571/2018:

    "Art. 10. O requerimento do registro de partido político em formação, dirigido ao cartório competente do Registro Civil das Pessoas Jurídicas da Capital Federal, deve ser subscrito pelos seus fundadores, em número nunca inferior a 101 (cento e um), com domicílio eleitoral em, no mínimo, um 1/3 (um terço dos estados), e acompanhado de: (...)

    § 3º O partido político em formação, no prazo de até 100 (cem) dias contados da obtenção do seu registro civil, deve informar ao Tribunal Superior Eleitoral a sua criação, apresentando: (...)"

  • Não tem nada falando sobre fusão de partido nas questões meu povo, que loucura é essa, o professor respondeu a letra certa com uma explicação errada. Já aconteceram essas e diversas garfs DIREÇÃO, presta atenção ai!!!

  • Disposições Preliminares

    7º O partido político, após adquirir personalidade jurídica na forma da lei civil, registra seu estatuto no Tribunal Superior Eleitoral.

    § 1 Só é admitido o registro do estatuto de partido político que tenha caráter nacional, considerando-se como tal aquele que comprove, no período de dois anos, o apoiamento de eleitores não filiados a partido político, correspondente a, pelo menos, 0,5% dos votos dados na última eleição geral para a Câmara dos Deputados, não computados os votos em branco e os nulos, distribuídos por um terço, ou mais, dos Estados, com um mínimo de 0,1% do eleitorado que haja votado em cada um deles.                    

    Da Organização e Funcionamento dos Partidos Políticos

     8º O requerimento do registro de partido político, dirigido ao cartório competente do Registro Civil das Pessoas Jurídicas do local de sua sede, deve ser subscrito pelos seus fundadores, em número nunca inferior a 101, com domicílio eleitoral em, no mínimo, 1/3 dos Estados, e será acompanhado de

  • a) Errada. Os fundadores de partido político em formação, em número mínimo (não é número máximo) de cento e um, são encarregados de subscrever e dirigir os requerimentos de registro do partido para o cartório de registro civil de pessoas jurídicas competente (Lei n.º 9.096/95, art. 8.º, caput, com redação dada pela Lei n.º 13.877/19).

    b) Certa. Após obter o seu registro civil, o partido político em formação deverá informar sua criação ao TSE, no prazo de cem dias contados da obtenção desse registro. De fato, é o que determina o art. 10, § 3.º da Resolução TSE n.º 23.571/2018, que disciplina a criação, organização, fusão, incorporação e a extinção de partidos políticos.

    c) Errada. Não é em até um ano, mas em até dois anos, após adquirir personalidade jurídica, o partido político tem de comprovar o apoiamento mínimo de eleitores filiados, no total de, pelo menos, 0,5% dos votos dados na última eleição geral para a Câmara dos Deputados, não computados os votos em branco e os nulos (Lei n.º 9.096/95, art. 7.º, § 1.º, com redação dada pela Lei nº 13.165/15).

    d) Errada. A apresentação do requerimento de registro de partido político em formação no cartório de registro civil não basta para autorizar à nova agremiação o recebimento de recursos do fundo partidário e o acesso gratuito ao rádio e à televisão para propaganda. De fato, só o partido que tenha registrado seu estatuto no TSE pode participar do processo eleitoral, receber recursos do Fundo Partidário e ter acesso gratuito ao rádio e à televisão (Lei n.º 9.096/95, art. 7.º, § 2.º).

    e) Errada. A estrutura interna, a organização e o funcionamento do partido político em formação não serão determinados pela Justiça Eleitoral. Com efeito, é assegurada, ao partido político, autonomia para definir sua estrutura interna, organização e funcionamento (Lei n.º 9.096/95, art. 3.º, caput).

    Resposta: B.


ID
2962024
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-SC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

A respeito das regras que devem ser obedecidas por candidatos, eleitores e pela justiça eleitoral em dia de eleições, desde o início até o término da votação, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • ?Arregimentação?: em princípio, é o aliciamento ou coação, tendentes a influir na vontade do eleitor; arregimentar é ?ir até o eleitor?, ?passar uma conversa?. 

    Abraços

  • Gabarito: Alternativa E

    Lei nº 9.504/97 - Lei das Eleições

    a), b) e c) Errado. Art. 39-A. É permitida, no dia das eleições, a manifestação individual e silenciosa da preferência do eleitor por partido político, coligação ou candidato, revelada exclusivamente pelo uso de bandeiras, broches, dísticos e adesivos. §1º É vedada, no dia do pleito, até o término do horário de votação, a aglomeração de pessoas portando vestuário padronizado, bem como os instrumentos de propaganda referidos no caput, de modo a caracterizar manifestação coletiva, com ou sem utilização de veículos. (...) §3º Aos fiscais partidários, nos trabalhos de votação, só é permitido que, em seus crachás, constem o nome e a sigla do partido político ou coligação a que sirvam, vedada a padronização do vestuário.

    d) Errado. Art. 39, §5º Constituem crimes, no dia da eleição, puníveis com detenção, de seis meses a um ano, com a alternativa de prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período, e multa no valor de cinco mil a quinze mil UFIR: (...) II - a arregimentação de eleitor ou a propaganda de boca de urna; 

    e) Correto. Art. 39, §5º Constituem crimes, no dia da eleição, puníveis com detenção, de seis meses a um ano, com a alternativa de prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período, e multa no valor de cinco mil a quinze mil UFIR: (...) III - a divulgação de qualquer espécie de propaganda de partidos políticos ou de seus candidatos. IV - a publicação de novos conteúdos ou o impulsionamento de conteúdos nas aplicações de internet de que trata o art. 57-B desta Lei, podendo ser mantidos em funcionamento as aplicações e os conteúdos publicados anteriormente.

    Bons estudos!  

  • Lei 9.504/97:

    Art. 39:

    § 5º Constituem crimes, no dia da eleição, puníveis com detenção, de seis meses a um ano, com a alternativa de prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período, e multa no valor de cinco mil a quinze mil UFIR:

    I - o uso de alto-falantes e amplificadores de som ou a promoção de comício ou carreata;

    II - a arregimentação de eleitor ou a propaganda de boca de urna;  (Alternativa D - ERRADA) 

    III - a divulgação de qualquer espécie de propaganda de partidos políticos ou de seus candidatos.   

    IV - a publicação de novos conteúdos ou o impulsionamento de conteúdos nas aplicações de internet de que trata o art. 57-B desta Lei, podendo ser mantidos em funcionamento as aplicações e os conteúdos publicados anteriormente.   (Alternativa E - CORRETA)

    Art. 39-A.  É permitida, no dia das eleições, a manifestação individual e silenciosa da preferência do eleitor por partido político, coligação ou candidato, revelada exclusivamente pelo uso de bandeiras, broches, dísticos e adesivos.   (Alternativa A - ERRADA)

    § 1o  É vedada, no dia do pleito, até o término do horário de votação, a aglomeração de pessoas portando vestuário padronizado, bem como os instrumentos de propaganda referidos no caput, de modo a caracterizar manifestação coletiva, com ou sem utilização de veículos.   (Alternativa B - ERRADA)

    § 2o  No recinto das seções eleitorais e juntas apuradoras, é proibido aos servidores da Justiça Eleitoral, aos mesários e aos escrutinadores o uso de vestuário ou objeto que contenha qualquer propaganda de partido político, de coligação ou de candidato.     

    § 3o  Aos fiscais partidários, nos trabalhos de votação, só é permitido que, em seus crachás, constem o nome e a sigla do partido político ou coligação a que sirvam, vedada a padronização do vestuário(Alternativa C - ERRADA) 

    § 4o  No dia do pleito, serão afixadas cópias deste artigo em lugares visíveis nas partes interna e externa das seções eleitorais.   

  • A) é vedada a manifestação individual e silenciosa da preferência do eleitor por determinado partido político, coligação ou candidato  

    LEI Nº 9.504 DE 30 DE SETEMBRO DE 1997. ESTABELECE AS NORMAS PARA AS ELEIÇÕES.

    ART. 39 - A É PERMITIDA, NO DIA DAS ELEIÇÕES, A MANIFESTAÇÃO INDIVIDUAL E SILENCIOSA DA PREFERÊNCIA DO ELEITOR POR PARTIDO POLÍTICO, COLIGAÇÃO OU CANDIDATO, REVELADA EXCLUSIVAMENTE PELO USO DE BANDEIRAS, BROCHES, DÍSTICOS E ADESIVOS. 

    Bé permitida a aglomeração de pessoas portando vestuário padronizado, bandeiras, broches, dísticos e adesivos que caracterizem manifestação coletiva.  

    ART. 39 - A. § 1º  É VEDADA, NO DIA DO PLEITO, ATÉ O TÉRMINO DO HORÁRIO DE VOTAÇÃO, A AGLOMERAÇÃO DE PESSOAS PORTANDO VESTUÁRIO PADRONIZADO, BEM COMO OS INSTRUMENTOS DE PROPAGANDA REFERIDOS NO CAPUT, DE MODO A CARACTERIZAR MANIFESTAÇÃO COLETIVA, COM OU SEM UTILIZAÇÃO DE VEÍCULOS.

    C) é permitido aos fiscais partidários o uso de crachá com o nome e a sigla do partido político ou da coligação de sua preferênciabem como de vestuário padronizado.

    ART. 39. - A § 3º AOS FISCAIS PARTIDÁRIOS, NOS TRABALHOS DE VOTAÇÃO, SÓ É PERMITIDO QUE, EM SEUS CRACHÁS, CONSTEM O NOME E A SIGLA DO PARTIDO POLÍTICO COLIGAÇÃO A QUE SIRVAM, VEDADA PADRONIZAÇÃO DO VESTUÁRIO. 

    D) é permitida aos candidatos e aos fiscais partidários a arregimentação de eleitores, desde que a uma distância mínima de duzentos metros das zonas eleitorais.  

    ART. 39. § 5º - CONSTITUEM CRIMES, NO DIA DA ELEIÇÃO...II - A ARREGIMENTAÇÃO DE ELEITOR OU A PROPAGANDA DE BOCA DE URNA. 

    E) é vedada divulgação de qualquer espécie de propaganda de partidos políticos ou de seus candidatos, assim como a publicação de novos conteúdos ou o impulsionamento de conteúdos de caráter partidário em aplicações de Internet.  

    ART. 39. § 5º - CONSTITUEM CRIMES, NO DIA DA ELEIÇÃO... III - A DIVULGAÇÃO DE QUALQUER ESPÉCIE DE PROPAGANDA DE PARTIDOS POLÍTICOS OU DE SEUS CANDIDATOS.

    IV - A PUBLICAÇÃO DE NOVOS CONTEÚDOS OU O IMPULSIONAMENTO DE CONTEÚDOS NAS APLICAÇÕES DA INTERNET.... 

    BONS ESTUDOS!

  • GABARITO LETRA E 

     

    LEI Nº 9504/1997 (ESTABELECE NORMAS PARA AS ELEIÇÕES)

     

    ARTIGO 39. A realização de qualquer ato de propaganda partidária ou eleitoral, em recinto aberto ou fechado, não depende de licença da polícia.

     

    § 5º Constituem crimes, no dia da eleição, puníveis com detenção, de seis meses a um ano, com a alternativa de prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período, e multa no valor de cinco mil a quinze mil UFIR:

     

    III - a divulgação de qualquer espécie de propaganda de partidos políticos ou de seus candidatos.   

     

    IV - a publicação de novos conteúdos ou o impulsionamento de conteúdos nas aplicações de internet de que trata o art. 57-B desta Lei, podendo ser mantidos em funcionamento as aplicações e os conteúdos publicados anteriormente.  

  • Gab. E

    (A) Incorreta. Art. 39-A, Lei das Eleições.

    (B) Incorreta. Art. 39-A, § 1º, Lei das Eleições.

    (C) Incorreta. Art. 39-A, § 3º, Lei das Eleições.

    (D) Incorreta. Art. 39, § 5º, II, Lei das Eleições.

    (E) Correta. Art. 39, § 5º, III e IV, Lei das Eleições.

    Art. 39. A realização de qualquer ato de propaganda partidária ou eleitoral, em recinto aberto ou fechado, não depende de licença da polícia.

    § 5º Constituem crimes, no dia da eleição, puníveis com detenção, de seis meses a um ano, com a alternativa de prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período, e multa no valor de cinco mil a quinze mil UFIR:

    III - a divulgação de qualquer espécie de propaganda de partidos políticos ou de seus candidatos. 

    IV - a publicação de novos conteúdos ou o impulsionamento de conteúdos nas aplicações de internet de que trata o art. 57-B desta Lei, podendo ser mantidos em funcionamento as aplicações e os conteúdos publicados anteriormente.      

  • Acerca da letra C. errada.

    art. 39 -A, da lei das eleições - lei 9.504/97

    É permitida, no dia das eleições, a manifestação individual e silenciosa da preferência do eleitor por partido politico, coligação ou candidato, revelada exclusivamente pelo uso de bandeiras, broches, dísticos e adesivos.

    parágrafo 3: Aos fiscais partidários, nos trabalhos de votação, só e permitido que, em seus crachás, constem o nome e a sigla do partido político, de coligação ou de candidato a que sirvam, vedada a padronização do vestuário.

  • atentar para as alterações da Lei nº 13.488, de 2017!

  • Lei das Eleições:

    Art. 39. A realização de qualquer ato de propaganda partidária ou eleitoral, em recinto aberto ou fechado, não depende de licença da polícia.

    § 1º O candidato, partido ou coligação promotora do ato fará a devida comunicação à autoridade policial em, no mínimo, vinte e quatro horas antes de sua realização, a fim de que esta lhe garanta, segundo a prioridade do aviso, o direito contra quem tencione usar o local no mesmo dia e horário.

    § 2º A autoridade policial tomará as providências necessárias à garantia da realização do ato e ao funcionamento do tráfego e dos serviços públicos que o evento possa afetar.

    § 3º O funcionamento de alto-falantes ou amplificadores de som, ressalvada a hipótese contemplada no parágrafo seguinte, somente é permitido entre as oito e as vinte e duas horas, sendo vedados a instalação e o uso daqueles equipamentos em distância inferior a duzentos metros:

    I - das sedes dos Poderes Executivo e Legislativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, das sedes dos Tribunais Judiciais, e dos quartéis e outros estabelecimentos militares;

    II - dos hospitais e casas de saúde;

    III - das escolas, bibliotecas públicas, igrejas e teatros, quando em funcionamento.

    § 4  A realização de comícios e a utilização de aparelhagens de sonorização fixas são permitidas no horário compreendido entre as 8 (oito) e as 24 (vinte e quatro) horas, com exceção do comício de encerramento da campanha, que poderá ser prorrogado por mais 2 (duas) horas.  

    § 5º Constituem crimes, no dia da eleição, puníveis com detenção, de seis meses a um ano, com a alternativa de prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período, e multa no valor de cinco mil a quinze mil UFIR:

    I - o uso de alto-falantes e amplificadores de som ou a promoção de comício ou carreata;

    II - a arregimentação de eleitor ou a propaganda de boca de urna;  

    III - a divulgação de qualquer espécie de propaganda de partidos políticos ou de seus candidatos.

    IV - a publicação de novos conteúdos ou o impulsionamento de conteúdos nas aplicações de internet de que trata o art. 57-B desta Lei, podendo ser mantidos em funcionamento as aplicações e os conteúdos publicados anteriormente. 

  • Lei das Eleições:

    Art. 39-A. É permitida, no dia das eleições, a manifestação individual e silenciosa da preferência do eleitor por partido político, coligação ou candidato, revelada exclusivamente pelo uso de bandeiras, broches, dísticos e adesivos.   

    § 1 É vedada, no dia do pleito, até o término do horário de votação, a aglomeração de pessoas portando vestuário padronizado, bem como os instrumentos de propaganda referidos no caput, de modo a caracterizar manifestação coletiva, com ou sem utilização de veículos.   

    § 2 No recinto das seções eleitorais e juntas apuradoras, é proibido aos servidores da Justiça Eleitoral, aos mesários e aos escrutinadores o uso de vestuário ou objeto que contenha qualquer propaganda de partido político, de coligação ou de candidato.    

    § 3 Aos fiscais partidários, nos trabalhos de votação, só é permitido que, em seus crachás, constem o nome e a sigla do partido político ou coligação a que sirvam, vedada a padronização do vestuário. 

    § 4 No dia do pleito, serão afixadas cópias deste artigo em lugares visíveis nas partes interna e externa das seções eleitorais. 

  • Examinemos cada uma das assertivas para identificar qual está correta e os erros das incorretas.

    a) Errada. É permitida (não é vedada), no dia das eleições, a manifestação individual e silenciosa da preferência do eleitor por partido político, coligação ou candidato, revelada exclusivamente pelo uso de bandeiras, broches, dísticos e adesivos (Lei n.º 9.504/97, art. 39-A, incluído pela Lei nº 12.034/09).

    b) Errada. É vedada (não é permitida), no dia do pleito, até o término do horário de votação, a aglomeração de pessoas portando vestuário padronizado, bem como os instrumentos de propaganda referidos no caput, de modo a caracterizar manifestação coletiva, com ou sem utilização de veículos (Lei n.º 9.504/97, art. 39-A, § 1.º, incluído pela Lei nº 12.034/09).

    c) Errada. Não é permitido aos fiscais partidários o uso de crachá com o nome e a sigla do partido político ou da coligação de sua preferência, bem como não se permite vestuário padronizado. Com efeito, nos termos legais, aos fiscais partidários, nos trabalhos de votação, só é permitido que, em seus crachás, constem o nome e a sigla do partido político ou coligação a que sirvam, vedada a padronização do vestuário (Lei n.º 9.504/97, art. 39-A, § 3.º, incluído pela Lei nº 12.034/2009).

    d) Errada. Não é permitida (é crime eleitoral), no dia da eleição, aos candidatos e aos fiscais partidários a arregimentação de eleitores ou a propaganda de boca de urna (Lei n.º 9.504/97, art. 39, § 5.º, inc. II, com redação dada pela Lei nº 11.300/06).

    e) Certa. É vedada, no dia da eleição, a divulgação de qualquer espécie de propaganda de partidos políticos ou de seus candidatos, assim como a publicação de novos conteúdos ou o impulsionamento de conteúdos de caráter partidário em aplicações de Internet (Lei n.º 9.504/97, art. 39, § 5.º, inc. III, com redação dada pela Lei n.º 12.034/09, e inc. IV, incluído pela Lei nº 13.488/17).

    Resposta: E.


  • Gabarito e: é vedada divulgação de qualquer espécie de propaganda de partidos políticos ou de seus candidatos, assim como a publicação de novos conteúdos ou o impulsionamento de conteúdos de caráter partidário em aplicações de Internet.  

    ART. 39. § 5º - CONSTITUEM CRIMES, NO DIA DA ELEIÇÃO... III - A DIVULGAÇÃO DE QUALQUER ESPÉCIE DE PROPAGANDA DE PARTIDOS POLÍTICOS OU DE SEUS CANDIDATOS.

    IV - A PUBLICAÇÃO DE NOVOS CONTEÚDOS OU O IMPULSIONAMENTO DE CONTEÚDOS NAS APLICAÇÕES DA INTERNET

  • ITEM E

  • sinceramente a questão foi mal elaborada. o art. 39 § 5º inc. IV estabelece que as publicações anteriores devem ser mantidas. Dessa forma, não há nenhum ilegalidade na manutenção das publicações já realizadas. Dessa forma a lei destoa da assertiva, haja vista que permite que as publicações anteriores permaneçam no ar.

  • PROPAGANDA ELEITORAL EM GERAL

    39. A realização de qualquer ato de propaganda partidária ou eleitoral, em recinto aberto ou fechado, NÃO depende de licença da polícia.              

    § 5º Constituem crimes, no dia da eleição, puníveis com detenção, de 6 meses a 1 ano, com a alternativa de prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período, e multa no valor de 5.000 a 15.000 UFIR:

    I - O uso de alto-falantes e amplificadores de som ou a promoção de comício ou carreata;

    II - A arregimentação de eleitor ou a propaganda de boca de urna;                      

    III - a divulgação de qualquer espécie de propaganda de partidos políticos ou de seus candidatos.                        

    IV - A publicação de novos conteúdos ou o impulsionamento de conteúdos nas aplicações de internet de que trata o art. 57-B desta Lei, podendo ser mantidos em funcionamento as aplicações e os conteúdos publicados anteriormente.

    39-A. É PERMITIDA, no dia das eleições, a manifestação individual e silenciosa da preferência do eleitor por partido político, coligação ou candidato, revelada exclusivamente pelo uso de bandeiras, broches, dísticos e adesivos.        

    § 1 É VEDADA, no dia do pleito, até o término do horário de votação, a aglomeração de pessoas portando vestuário padronizado, bem como os instrumentos de propaganda referidos no caput, de modo a caracterizar manifestação coletiva, com ou sem utilização de veículos.                    

    § 2 No recinto das seções eleitorais e juntas apuradoras, é proibido aos servidores da Justiça Eleitoral, aos mesários e aos escrutinadores o uso de vestuário ou objeto que contenha qualquer propaganda de partido político, de coligação ou de candidato.                        

    § 3 Aos fiscais partidários, nos trabalhos de votação, só é permitido que, em seus crachás, constem o nome e a sigla do partido político ou coligação a que sirvam, vedada a padronização do vestuário.

    § 4 No dia do pleito, serão afixadas cópias deste artigo em lugares visíveis nas partes interna e externa das seções eleitorais.               


ID
2962027
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-SC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

A respeito da prestação de contas por partidos políticos e candidatos e da arrecadação de dinheiro para fins eleitorais, julgue os seguintes itens.


I As doações realizadas por pessoas físicas a partido político são limitadas a 10% dos rendimentos brutos auferidos pelo doador no ano-calendário anterior à eleição.

II As contas bancárias utilizadas para o registro da movimentação financeira de campanha eleitoral estão submetidas ao sigilo, e seus extratos integram informações de natureza privada, não compondo a prestação de contas à justiça eleitoral.

III O candidato deverá emitir recibo eleitoral referente à cessão de automóvel de propriedade de seu cônjuge que tenha sido destinado ao uso pessoal do candidato durante a campanha.

IV Os partidos políticos devem destinar, no mínimo, 20% do montante do Fundo Especial de Financiamento de Campanha para aplicação nas campanhas de suas candidatas.


Assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • 10% das pessoas físicas

    E nada das jurídicas

    Abraços

  • Gabarito: Alternativa A

    I - Verdadeiro. Lei 9.504/97, Art. 23. Pessoas físicas poderão fazer doações em dinheiro ou estimáveis em dinheiro para campanhas eleitorais, obedecido o disposto nesta Lei. §1º As doações e contribuições de que trata este artigo ficam limitadas a 10% (dez por cento) dos rendimentos brutos auferidos pelo doador no ano anterior à eleição. 

    II - Falso. Lei 9.096/97, Art. 34. A Justiça Eleitoral exerce a fiscalização sobre a prestação de contas do partido e das despesas de campanha eleitoral, devendo atestar se elas refletem adequadamente a real movimentação financeira, os dispêndios e os recursos aplicados nas campanhas eleitorais, exigindo a observação das seguintes normas: I - obrigatoriedade de designação de dirigentes partidários específicos para movimentar recursos financeiros nas campanhas eleitorais; II - (revogado); III - relatório financeiro, com documentação que comprove a entrada e saída de dinheiro ou de bens recebidos e aplicados; IV - obrigatoriedade de ser conservada pelo partido, por prazo não inferior a cinco anos, a documentação comprobatória de suas prestações de contas; V - obrigatoriedade de prestação de contas pelo partido político e por seus candidatos no encerramento da campanha eleitoral, com o recolhimento imediato à tesouraria do partido dos saldos financeiros eventualmente apurados.     

    III - Falso. Lei 9.504/97, Art. 28, §6º Ficam também dispensadas de comprovação na prestação de contas: (...) III - a cessão de automóvel de propriedade do candidato, do cônjuge e de seus parentes até o terceiro grau para seu uso pessoal durante a campanha. 

    IV - Falso. No julgamento da ADI 5617, o STF determinou que fossem destinados pelo menos 30% dos recursos do Fundo Partidário às campanhas de candidatas, sem fixar percentual máximo (ADI 5617, Tribunal Pleno, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 15/03/2018). Em agosto de 2018, o TSE alterou o §4º do artigo 21 da Resolução 23.553/2017, determinando que os partidos políticos devem destinar ao financiamento de campanha de suas candidatas no mínimo 30% dos gastos totais contratados nas campanhas eleitorais com recursos do Fundo Partidário. 

    Bons estudos!

  • As respostas da questão estão na Resolução TSE nº23.553/2017:

    I As doações realizadas por pessoas físicas a partido político são limitadas a 10% dos rendimentos brutos auferidos pelo doador no ano-calendário anterior à eleição.

    CORRETA: 

    Resolução TSE 23.553/2017, Art. 29. As doações realizadas por pessoas físicas são limitadas a 10% (dez por cento) dos rendimentos brutos auferidos pelo doador no ano-calendário anterior à eleição.

    II As contas bancárias utilizadas para o registro da movimentação financeira de campanha eleitoral estão submetidas ao sigilo, e seus extratos integram informações de natureza privada, não compondo a prestação de contas à justiça eleitoral.

    ERRADA

    Resolução TSE 23.553/2017: Art. 15. (...) §2º As contas bancárias utilizadas para o registro da movimentação financeira de campanha eleitoral não estão submetidas ao sigilo disposto na Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001, e seus extratos, em meio físico ou eletrônico, integram as informações de natureza pública que compõem a prestação de contas à Justiça Eleitoral.

    III O candidato deverá emitir recibo eleitoral referente à cessão de automóvel de propriedade de seu cônjuge que tenha sido destinado ao uso pessoal do candidato durante a campanha.

    ERRADA.

    Resolução TSE 23.553/2017. Art. 9º. (...) § 6º Não se submetem à emissão do recibo eleitoral previsto no caput: (...) III - a cessão de automóvel de propriedade do candidato, do cônjuge e de seus parentes até o terceiro grau para seu uso pessoal durante a campanha.

    IV Os partidos políticos devem destinar, no mínimo, 20% do montante do Fundo Especial de Financiamento de Campanha para aplicação nas campanhas de suas candidatas.

    ERRADA.

    Resolução TSE 23.553/2017. Art. 19. (...) § 3º Os partidos políticos devem destinar no mínimo 30% (trinta por cento) do montante do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) para aplicação nas campanhas de suas candidatas. (Incluído pela Resolução nº 23.575/2018).

  • A questão deveria ter sido anulada.

    A doação a partidos políticos é ilimitada, a limitação de 10% ocorre somente às Campanhas Eleitorais.

    Ex.: Se ganhei 100.000 reais no ano passado, posso doar 50 mil para o partido, mas somente 10 mil deverão ser utilizados em campanhas eleitorais. Veja que a limitação fala em ano-calendário anterior ao das eleições.

    Res. 23.546/2017/TSE

    Art. 8º As doações realizadas ao partido político podem ser feitas diretamente aos órgãos de direção nacional, estadual ou distrital, municipal e zonal, que devem remeter à Justiça Eleitoral e aos órgãos hierarquicamente superiores do partido o demonstrativo de seu recebimento e respectiva destinação, acompanhado do balanço contábil (Lei nº 9.096/1995, art. 39, § 1º). [...]

    § 3º Em ano eleitoral, os partidos políticos podem aplicar ou distribuir pelas diversas eleições os recursos financeiros recebidos de pessoas físicas, observando-se o disposto nos arts. 23, § 1º, e 24 da Lei nº 9.504/1997 e os critérios definidos pelos respectivos órgãos de direção e pelas normas estatutárias (Lei nº 9.096/1995, art. 39, § 5º).

    § 4º Para efeito do disposto no § 3º, a utilização ou distribuição de recursos financeiros recebidos de pessoas físicas em benefício de campanhas eleitorais deve observar as seguintes regras: [...]

    II – a utilização ou distribuição de recursos decorrentes de doações em favor de campanhas eleitorais é limitada a 10% (dez por cento) do rendimento bruto auferido pela pessoa física no ano anterior ao da eleição;

  • Cuidado! A colega Allyne está confundindo o Fundo Especial de Financiamento de Campanha, previsto no art. 16-C da Lei das Eleições (que foi perguntado na questão) com o Fundo Partidário previsto nos arts. 38 e seguintes da Lei dos Partidos Políticos.

  • Cuidado! A colega Allyne está confundindo o Fundo Especial de Financiamento de Campanha, previsto no art. 16-C da Lei das Eleições (que foi perguntado na questão) com o Fundo Partidário previsto nos arts. 38 e seguintes da Lei dos Partidos Políticos.

  • A vida não é sobre quão duro você é capaz de bater, mas sobre quão duro você é capaz de apanhar e continuar indo em frente. ... Ninguém vai bater mais forte que a vida. Não importa como você bate e sim o quanto aguenta apanhar e continuar lutando; o quanto pode suportar e seguir em frente.
  • Gab. A

    (I) Correto. Art. 23, § 1º, Lei das Eleições.

    Art. 23. Pessoas físicas poderão fazer doações em dinheiro ou estimáveis em dinheiro para campanhas eleitorais, obedecido o disposto nesta Lei.                   

    § 1 As doações e contribuições de que trata este artigo ficam limitadas a 10% (dez por cento) dos rendimentos brutos auferidos pelo doador no ano anterior à eleição.  

    (II) Incorreto. Art. 28, § 1º, Lei das Eleições.

    (III) Incorreto. Art. 23, § 2º, c/c Art. 28, § 6º, Lei das Eleições.

    (IV) Incorreto. STF – ADI 5617

  • postas da questão estão na Resolução TSE nº23.553/2017:

    I As doações realizadas por pessoas físicas a partido político são limitadas a 10% dos rendimentos brutos auferidos pelo doador no ano-calendário anterior à eleição.

    CORRETA: 

    Resolução TSE 23.553/2017, Art. 29. As doações realizadas por pessoas físicas são limitadas a 10% (dez por cento) dos rendimentos brutos auferidos pelo doador no ano-calendário anterior à eleição.

    II As contas bancárias utilizadas para o registro da movimentação financeira de campanha eleitoral estão submetidas ao sigilo, e seus extratos integram informações de natureza privada, não compondo a prestação de contas à justiça eleitoral.

    ERRADA

    Resolução TSE 23.553/2017: Art. 15. (...) §2º As contas bancárias utilizadas para o registro da movimentação financeira de campanha eleitoral não estão submetidas ao sigilo disposto na Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001, e seus extratos, em meio físico ou eletrônico, integram as informações de natureza pública que compõem a prestação de contas à Justiça Eleitoral.

    III O candidato deverá emitir recibo eleitoral referente à cessão de automóvel de propriedade de seu cônjuge que tenha sido destinado ao uso pessoal do candidato durante a campanha.

    ERRADA.

    Resolução TSE 23.553/2017. Art. 9º. (...) § 6º Não se submetem à emissão do recibo eleitoral previsto no caput: (...) III - a cessão de automóvel de propriedade do candidato, do cônjuge e de seus parentes até o terceiro grau para seu uso pessoal durante a campanha.

    IV Os partidos políticos devem destinar, no mínimo, 20% do montante do Fundo Especial de Financiamento de Campanha para aplicação nas campanhas de suas candidatas.

    ERRADA.

    Resolução TSE 23.553/2017. Art. 19. (...) § 3º Os partidos políticos devem destinar no mínimo 30% (trinta por cento) do montante do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) para aplicação nas campanhas de suas candidatas. (Incluído pela Resolução nº 23.575/2018).

    Gostei (

    135

    ) Reportar abuso

  • GABARITO LETRA A 

     

    RESOLUÇÃO Nº 23553/2017 (DISPÕE SOBRE A ARRECADAÇÃO E OS GASTOS DE RECURSOS POR PARTIDOS POLÍTICOS E CANDIDATOS E SOBRE A PRESTAÇÃO DE CONTAS NAS ELEIÇÕES)

     

    CORRETO ITEM I 

     

    ARTIGO 29. As doações realizadas por pessoas físicas são limitadas a 10% (dez por cento) dos rendimentos brutos auferidos pelo doador no ano-calendário anterior à eleição

     

    =======================================

     

    INCORRETO ITEM II 

     

    ARTIGO 15. As instituições financeiras devem fornecer quinzenalmente, observado o prazo de trinta dias para processamento, ou em lotes mensais, a partir da data de início do processo eleitoral, observado o prazo de quinze dias úteis para processamento dos extratos, aos órgãos da Justiça Eleitoral e ao Ministério Público os extratos eletrônicos do movimento financeiro das contas bancárias abertas para as campanhas eleitorais pelos partidos políticos e pelos candidatos, para instrução dos respectivos processos de prestação de contas.

     

    § 2º As contas bancárias utilizadas para o registro da movimentação financeira de campanha eleitoral não estão submetidas ao sigilo disposto na Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001, e seus extratos, em meio físico ou eletrônico, integram as informações de natureza pública que compõem a prestação de contas à Justiça Eleitoral.

     

    =======================================

     

    INCORRETO ITEM III 

     

    ARTIGO 9º Deverá ser emitido recibo eleitoral de toda e qualquer arrecadação de recursos:

     

    § 6º Não se submetem à emissão do recibo eleitoral previsto no caput:

     

    III - a cessão de automóvel de propriedade do candidato, do cônjuge e de seus parentes até o terceiro grau para seu uso pessoal durante a campanha.

     

    =======================================


    INCORRETO ITEM IV

     

    ARTIGO 19. O Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) será disponibilizado pelo Tesouro Nacional ao Tribunal Superior Eleitoral e distribuído aos diretórios nacionais dos partidos políticos na forma disciplinada pelo Tribunal Superior Eleitoral 

     

    § 3º Os partidos políticos devem destinar no mínimo 30% (trinta por cento) do montante do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) para aplicação nas campanhas de suas candidatas

  • gabarito letra A

     

    atentar para a nova LEI Nº 13.877, DE 27 DE SETEMBRO DE 2019

  • Lei das Eleições:

    Art. 23. Pessoas físicas poderão fazer doações em dinheiro ou estimáveis em dinheiro para campanhas eleitorais, obedecido o disposto nesta Lei.  

    § 1 As doações e contribuições de que trata este artigo ficam limitadas a 10% (dez por cento) dos rendimentos brutos auferidos pelo doador no ano anterior à eleição.   

    I - (revogado);    

    II - (revogado).  

    § 1-A  (Revogado pela lei nº 13.488, de 2017)

    § 1-B - (VETADO)  

    § 2  As doações estimáveis em dinheiro a candidato específico, comitê ou partido deverão ser feitas mediante recibo, assinado pelo doador, exceto na hipótese prevista no § 6 do art. 28.  

    § 2º-A. O candidato poderá usar recursos próprios em sua campanha até o total de 10% (dez por cento) dos limites previstos para gastos de campanha no cargo em que concorrer.  

    § 3º A doação de quantia acima dos limites fixados neste artigo sujeita o infrator ao pagamento de multa no valor de até 100% (cem por cento) da quantia em excesso.  

    § 4 As doações de recursos financeiros somente poderão ser efetuadas na conta mencionada no art. 22 desta Lei por meio de:  

    I - cheques cruzados e nominais ou transferência eletrônica de depósitos;  

    II - depósitos em espécie devidamente identificados até o limite fixado no inciso I do § 1 deste artigo.   

    III - mecanismo disponível em sítio do candidato, partido ou coligação na internet, permitindo inclusive o uso de cartão de crédito, e que deverá atender aos seguintes requisitos: 

    a) identificação do doador;  

    b) emissão obrigatória de recibo eleitoral para cada doação realizada.   

    IV - instituições que promovam técnicas e serviços de financiamento coletivo por meio de sítios na internet, aplicativos eletrônicos e outros recursos similares, que deverão atender aos seguintes requisitos: (...)

  • A resolução da questão exige conhecimento do conteúdo da Resolução TSE n.º 23.553/17, que dispõe sobre a arrecadação e os gastos de recursos por partidos políticos e candidatos e sobre a prestação de contas nas eleições.

    Examinemos cada um dos itens para saber se estão certos ou errados.

    I) Certo. As doações realizadas por pessoas físicas a partido político são limitadas a 10% dos rendimentos brutos auferidos pelo doador no ano-calendário anterior à eleição (Resolução TSE n.º 23.553/17, art. 29).

    II) Errado. As contas bancárias utilizadas para o registro da movimentação financeira de campanha eleitoral não estão submetidas ao sigilo para o Ministério Público e para a Justiça Eleitoral. Seus extratos são de natureza pública (não são informações de caráter privado) e compõem a prestação de contas à Justiça Eleitoral. É o que prevê o art. 15, caput, da Resolução TSE n.º 23.553/17, art. 29).

    III) Errado. Não se submete à emissão do recibo eleitoral a cessão de automóvel de propriedade do candidato, do cônjuge e de seus parentes até o terceiro grau para seu uso pessoal durante a campanha (Resolução TSE n.º 23.553/17, art. 9.º, § 6.º, inc. III).

    IV) Errado. Os partidos políticos devem destinar, no mínimo, 30% (não são 20%) do montante do Fundo Especial de Financiamento de Campanha para aplicação nas campanhas de suas candidatas (Resolução TSE n.º 23.553/17, art. 19, § 3.º).

    Estando certo apenas o item I, a assertiva correta é a letra “a".

    Resposta: A.


  • SOBRE ALGUNS PONTOS IMPORTANTES EM ANO ELEITORAL - DICAS DE UM PROFESSOR 

    DOAÇÃO: Lei 9.504/97, Art. 23. Pessoas físicas poderão fazer doações em dinheiro ou estimáveis em dinheiro para campanhas eleitorais, obedecido o disposto nesta Lei. §1º As doações e contribuições de que trata este artigo ficam limitadas a 10% (dez por cento) dos rendimentos brutos auferidos pelo doador no ano anterior à eleição. 

    PRESTAÇÃO DE CONTAS: Lei 9.096/97, Art. 34. A Justiça Eleitoral exerce a fiscalização sobre a prestação de contas do partido e das despesas de campanha eleitoral, devendo atestar se elas refletem adequadamente a real movimentação financeira, os dispêndios e os recursos aplicados nas campanhas eleitorais, exigindo a observação das seguintes normas: I - obrigatoriedade de designação de dirigentes partidários específicos para movimentar recursos financeiros nas campanhas eleitorais; II - (revogado); III - relatório financeiro, com documentação que comprove a entrada e saída de dinheiro ou de bens recebidos e aplicados; IV - obrigatoriedade de ser conservada pelo partido, por prazo não inferior a cinco anos, a documentação comprobatória de suas prestações de contas; V - obrigatoriedade de prestação de contas pelo partido político e por seus candidatos no encerramento da campanha eleitoral, com o recolhimento imediato à tesouraria do partido dos saldos financeiros eventualmente apurados.   

    Lei 9.504/97, Art. 28, §6º Ficam também dispensadas de comprovação na prestação de contas: (...) III - a cessão de automóvel de propriedade do candidato, do cônjuge e de seus parentes até o terceiro grau para seu uso pessoal durante a campanha. 

    FUNDO PARA AS MULHERES: No julgamento da ADI 5617, o STF determinou que fossem destinados pelo menos 30% dos recursos do Fundo Partidário às campanhas de candidatas, sem fixar percentual máximo (ADI 5617, Tribunal Pleno, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 15/03/2018). Em agosto de 2018, o TSE alterou o §4º do artigo 21 da Resolução 23.553/2017, determinando que os partidos políticos devem destinar ao financiamento de campanha de suas candidatas no mínimo 30% dos gastos totais contratados nas campanhas eleitorais com recursos do Fundo Partidário. 

    Luz e paz!

  • Arrecadação e da Aplicação de Recursos nas Campanhas Eleitorais

    23. Pessoas físicas poderão fazer doações em dinheiro ou estimáveis em dinheiro para campanhas eleitorais, obedecido o disposto nesta Lei.          

    § 1 As doações e contribuições de que trata este artigo ficam limitadas a 10% dos rendimentos brutos auferidos pelo doador no ano anterior à eleição.

    § 2 As doações estimáveis em dinheiro a candidato específico, comitê ou partido deverão ser feitas mediante recibo, assinado pelo doador, exceto na hipótese prevista no § 6 do art. 28.        

    § 2º-A. O candidato poderá usar recursos próprios em sua campanha até o total de 10% dos limites previstos para gastos de campanha no cargo em que concorrer. 

    § 4 As doações de recursos financeiros somente poderão ser efetuadas na conta mencionada no art. 22 desta Lei por meio de: 

    I - Cheques cruzados e nominais ou transferência eletrônica de depósitos;   

    II - Depósitos em espécie devidamente identificados até o limite fixado no inciso I do § 1 deste artigo.

    § 5 Ficam vedadas quaisquer doações em dinheiro, bem como de troféus, prêmios, ajudas de qualquer espécie feitas por candidato, entre o registro e a eleição, a pessoas físicas ou jurídicas. 

    24. É vedado, a partido e candidato, receber direta ou indiretamente doação em dinheiro ou estimável em dinheiro, inclusive por meio de publicidade de qualquer espécie, procedente de:

    I - Entidade ou governo estrangeiro;

    II - Órgão da administração pública direta e indireta ou fundação mantida com recursos provenientes do Poder Público;

    III - concessionário ou permissionário de serviço público;

    IV - Entidade de direito privado que receba, na condição de beneficiária, contribuição compulsória em virtude de disposição legal;

    V - Entidade de utilidade pública;

    VI - Entidade de classe ou sindical;

    VII - pessoa jurídica sem fins lucrativos que receba recursos do exterior.

    VIII - entidades beneficentes e religiosas;                         

    IX - Entidades esportivas;                    

    X - Organizações não-governamentais que recebam recursos públicos;   

    XI - organizações da sociedade civil de interesse público.                       

    § 1 Não se incluem nas vedações de que trata este artigo as cooperativas cujos cooperados não sejam concessionários ou permissionários de serviços públicos, desde que não estejam sendo beneficiadas com recursos públicos, observado o disposto no art. 81.                       

    § 4 O partido ou candidato que receber recursos provenientes de fontes vedadas ou de origem não identificada deverá proceder à devolução dos valores recebidos ou, não sendo possível a identificação da fonte, transferi-los para a conta única do Tesouro Nacional.

  • Essa questão caiu na prova aplicada em 28/04/2019. Portanto, a Resolução 23.553/17 ainda era válida. Acontece que ela foi substituída pela Resolução 23.607/19, publicada em 17/12/19.

  • ITEM A

  • Resolução 23553 foi revogada em dezembro de 2019. Não sei se está desatualizada ou não.

  • resolução 23.607/2019 TSE

    Art. 12. Os bancos são obrigados a :

    § 2º As contas bancárias utilizadas para o registro da movimentação financeira de campanha eleitoral não estão submetidas ao sigilo disposto na Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001, e seus extratos, em meio físico ou eletrônico, integram as informações de natureza pública que compõem a prestação de contas à Justiça Eleitoral.

    Art. 17. O Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) será disponibilizado pelo Tesouro Nacional ao Tribunal Superior Eleitoral e distribuído aos diretórios nacionais dos partidos políticos na forma disciplinada pelo Tribunal Superior Eleitoral .

    § 4º Os partidos políticos devem destinar no mínimo 30% (trinta por cento) do montante do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) para aplicação nas campanhas de suas candidatas.

  • ATENÇÃO: Resolução 23553 TSE revogada pela Resolução 23607 TSE.

  • A questão continua atualizada, conforme a nova Resolução nº 23.607/2019 (complementando o comentário do Filipe):

    [ITEM I - CORRETO]

    Art. 27. As doações realizadas por pessoas físicas são limitadas a 10% (dez por cento) dos rendimentos brutos auferidos pelo doador no ano-calendário anterior à eleição

    [ITEM III - INCORRETO]

    Art. 7º Deverá ser emitido recibo eleitoral de toda e qualquer arrecadação de recursos:

    I - estimáveis em dinheiro para a campanha eleitoral, inclusive próprios; e

    II - por meio da internet .

    [...]

    § 6º É facultativa a emissão do recibo eleitoral previsto no caput nas seguintes hipóteses:

    I - cessão de bens móveis, limitada ao valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) por cedente;

    II - doações estimáveis em dinheiro entre candidatos e partidos políticos decorrentes do uso comum tanto de sedes quanto de materiais de propaganda eleitoral, cujo gasto deverá ser registrado na prestação de contas do responsável pelo pagamento da despesa; e

    III - cessão de automóvel de propriedade do candidato, do cônjuge e de seus parentes até o terceiro grau para seu uso pessoal durante a campanha.


ID
2962030
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-SC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Econômico
Assuntos

Entre as competências da Secretaria de Acompanhamento Econômico do Ministério da Fazenda, órgão do Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência (SBDC), inclui-se a de

Alternativas
Comentários
  • O Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência tem apenas um órgão judicante (CADE).

    O Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência é formado pelo CADE (este composto por um Tribunal, uma Superintendência e um Departamento) e pela Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça (não inclui o TADE).

    Abraços

  • Premissa básica: LEI 12.529/11, Art. 3 O SBDC é formado pelo Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE E pela Secretaria de Acompanhamento Econômico do Ministério da Fazenda, com as atribuições previstas nesta Lei. 

    A) Art. 13. Compete à Superintendência-Geral (ÓRGÃO DO CADE)

    IV - decidir pela insubsistência dos indícios, arquivando os autos do inquérito administrativo ou de seu procedimento preparatório; 

    B) Art. 13. Compete à Superintendência-Geral (ÓRGÃO DO CADE)

    X - sugerir ao Tribunal condições para a celebração de acordo em controle de concentrações e fiscalizar o seu cumprimento; 

    C) Art. 13. Compete à Superintendência-Geral (ÓRGÃO DO CADE)

    XIV - desenvolver estudos e pesquisas objetivando orientar a política de prevenção de infrações da ordem econômica; 

    D) Art. 19. Compete à Secretaria de Acompanhamento Econômico promover a concorrência em órgãos de governo e perante a sociedade cabendo-lhe, especialmente, o seguinte: 

    III - opinar, quando considerar pertinente, sobre proposições legislativas em tramitação no Congresso Nacional, nos aspectos referentes à promoção da concorrência; 

    E) Art. 9 Compete ao Plenário do Tribunal (ÓRGÃO DO CADE), dentre outras atribuições previstas nesta Lei: 

    XIV - instruir o público sobre as formas de infração da ordem econômica; 

  • Para quem não é assinante: GABARITO - D

  • Esse é o tipo de questão que você erra sem peso na consciência, kkkkk. xD

  • O comentário do colega Lúcio Weber está equivocado.

    1. Está certo que o SBDC tem apenas um órgão judicante, que é o CADE. Porém, é preciso ter cuidado no tocante ao Tribunal Administrativo, que é um dos órgãos do Cade. Tanto o Cade quanto o Tribunal são órgãos judicantes.

    Art. 4º O Cade é entidade judicante com jurisdição em todo o território nacional, que se constitui em autarquia federal, vinculada ao Ministério da Justiça, com sede e foro no Distrito Federal, e competências previstas nesta Lei.

    Art. 6º O Tribunal Administrativo, órgão judicante, tem como membros um Presidente e seis Conselheiros escolhidos dentre cidadãos com mais de 30 (trinta) anos de idade, de notório saber jurídico ou econômico e reputação ilibada, nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovados pelo Senado Federal.

    2. A SEAE (Secretaria de Acompanhamento Econômico) integra o Ministério da Fazenda. Enquanto isso, o CADE é autarquia, com status de agência reguladora, e está vinculado ao Ministério da Justiça.

    Art. 3º O SBDC é formado pelo Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE e pela Secretaria de Acompanhamento Econômico do Ministério da Fazenda, com as atribuições previstas nesta Lei.

  • Gab. D

    A Secretaria de Acompanhamento Econômico (Seae) foi extinta e duas novas secretarias foram criadas a partir do remanejamento de competências e cargos: a Secretaria de Promoção da Produtividade e Advocacia da Concorrência; e a Secretaria de Acompanhamento Fiscal, Energia e Loteria, de acordo com o Decreto nº 9.266, de 15 de janeiro de 2018. Portanto, acreditamos que a questão é passível de recurso.

    Fonte: Mege

  • Lei 12.529/2011

    Com exceção da letra D, todas as outras são competências da Superintendência-Geral:

    A - decidir pela insubsistência dos indícios, arquivando os autos do inquérito administrativo ou de seu procedimento preparatório. (art. 13, IV)

    B - sugerir ao Tribunal Administrativo de Defesa Econômica condições para a celebração de acordo em controle de concentrações e fiscalizar o seu cumprimento. (art. 13, X)

    C - desenvolver estudos e pesquisas objetivando orientar a política de prevenção de infrações da ordem econômica. (art. 13, XIV

    D - opinar, quando considerar pertinente, sobre proposições legislativas em tramitação no Congresso Nacional, nos aspectos referentes à promoção da concorrência. (art. 19, III)

    E - instruir o público sobre as diversas formas de infração da ordem econômica e os modos de sua prevenção e repressão. (art. 13, XV)

  • Questão desatualizada!

    Secretaria de Acompanhamento Econômico (Seae) foi extinta e duas novas secretarias foram criadas a partir do remanejamento de competências e cargos: a Secretaria de Promoção da Produtividade e Advocacia da Concorrência; e a Secretaria de Acompanhamento Fiscal, Energia e Loteria, de acordo com o Decreto 9266/2018.

    Secretaria de Acompanhamento Fiscal, Energia e Loteria - Sefel sucedeu a Secretaria de Acompanhamento Econômico (Seae) em três eixos principais de atuação:  

    Formulação e execução da política fiscal, acompanhamento da evolução do gasto público e do impacto de políticas governamentais sobre indicadores sociais;

    Formulação e acompanhamento de políticas públicas no setor de energia; exercendo as competências relativas à promoção da concorrência; e 

    Governança de prêmios e sorteios, coordenando e executando a política e a regulação de loterias.

    Secretaria de Promoção da Produtividade e Advocacia da Concorrência (Seprac) é a sucessora da extinta Secretaria de Acompanhamento Econômico (Seae) em advocacia da concorrência. Entre suas atribuições estão:

    a elaboração de estudos que analisam, do ponto de vista concorrencial, políticas públicas, autorregulações e atos normativos de interesse geral dos agentes econômicos, de consumidores ou usuários de serviços. 

    avaliação de propostas que tramitam no Congresso Nacional; de proposições de agências reguladoras; de avaliações solicitadas pelo Cade, pela Câmara de Comércio Exterior ou fóruns nos quais o Ministério da Fazenda participa; e 

    participação na qualidade de amicus curiae em processos administrativos e judiciais.

  • O comentário do colega Robson também está desatualizado.

    Com efeito, a Secretaria de Acompanhamento Econômico – SEAE do Ministério da Fazenda, mencionada na Lei n. 12.529/11, foi extinta pelo Decreto n. 9.266, de 15.01.2018, tendo sido sucedida pela Secretaria de Promoção da Produtividade e Advocacia da Concorrência – SEPRAC e pela Secretaria de Acompanhamento Fiscal, Energia e Loteria – SEFEL ambas integrantes da estrutura organizacional do Ministério da Fazenda.

    No entanto, o Decreto n. 9.679, de 02.01.2019, que substituiu o Ministério da Fazenda pelo Ministério da Economia, instituiu a Secretaria de Advocacia da Concorrência e Competitividade, integrante da estrutura organizacional do referido Ministério, o que foi mantido no Decreto n. 9.745, de 08.04.2019, inclusive nas alterações levadas a efeito neste último pelo Decreto n. 10.072, de 18.10.2019, e pelo Decreto n. 10.366, de 22.05.2020.

  • Com relação a alínea "a" da questão, está no artigo 13, IV, da Lei12.529/2011, sendo essa uma atribuição de competência da Superintendência-Geral e não à Secretaria de Acompanhamento Econômico do Ministério da Fazenda.

  • Arts. 3º. e 19 da Lei 12.529/11.

  • Através do Decreto nº 9.266/2018, que altera a estrutura regimental do Ministério da Fazenda. A Secretaria de Acompanhamento Econômico (Seae) foi extinta e duas novas secretarias foram criadas a partir do remanejamento de competências e cargos: a Secretaria de Promoção da Produtividade e Advocacia da Concorrência; e a Secretaria de Acompanhamento Fiscal, Energia e Loterias.

    A Secretaria de Acompanhamento Econômico (Seae) passou a chamar-se Secretaria de Promoção da Produtividade e Advocacia da Concorrência - SEPRAC, vinculada à Secretaria Especial de Tesouro e Orçamento, que, por sua vez, está vinculada ao Ministério da Economia.

    Fonte: https://www.gov.br/fazenda/pt-br/orgaos/seprac


ID
2962033
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-SC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Determinado título de crédito foi emitido com eficácia sujeita às normas previstas no Código Civil, não sendo aplicável, na espécie, nenhuma norma especial. A respeito desse título, é correto afirmar que será possível a realização do

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: A

     

    De acordo com o Código Civil:

    Art. 898. O aval deve ser dado no verso ou no anverso do próprio título.

    § 1o Para a validade do aval, dado no anverso do título, é suficiente a simples assinatura do avalista.

    § 2o Considera-se não escrito o aval cancelado.

     

    Art. 897. O pagamento de título de crédito, que contenha obrigação de pagar soma determinada, pode ser garantido por aval.

    Parágrafo único. É vedado o aval parcial.

     

    Art. 910. O endosso deve ser lançado pelo endossante no verso ou anverso do próprio título.​

     

    Art. 912. Considera-se não escrita no endosso qualquer condição a que o subordine o endossante.

    Parágrafo único. É nulo o endosso parcial.

     

    Cuidado: Cabe Aval Parcial em Letra de Câmbio, Nota Promissória e Cheque, nos termos das respectivas leis especiais.

     

  • O aval é instituto exclusivo do direito cambiário, razão pela qual somente os instrumentos definidos por lei, em sentido estrito, como títulos de crédito, sejam eles próprios ou impróprios, podem ser avalizados.

    Abraços

  • GABARITO: letra A

    ► O Aval é um ato cambiário no qual terceiro garante o pagamento do título de crédito em prol de uma outra pessoa. Sendo esse terceiro o avalista e a outra pessoa o avalizado.

    O aval é uma garantia pessoal dada por terceiro. Fazendo surgir a figura do avalista e avalizado, sendo o avalista o terceiro que mesmo não tendo vinculo com a relação inicial obriga-se a garanti-la e o avalizado que tem sua dívida avalizada pelo avalista. 

    Não é incomum o não pagamento de dívidas; e um dos meios para evitar o não pagamento é através do aval. O aval dá uma credibilidade maior ao devedor e uma segurança maior ao credor. 

    → Formalização:

    O Aval se configura com a simples assinatura do avalista na face ou anverso do título, ou ainda no verso desde que acompanhada de expressão que identifique a vontade de avalizar ou não a contrarie. O aval deve sempre constar no próprio título de crédito.

    ► Assim, simples assinatura no anverso ou face do título sem qualquer indicação será aval. E simples assinatura no verso do título sem qualquer indicação valerá como endosso.

    Fonte:

    anotações;

  • Gabarito: A.

    De acordo com o Código Civil:

    (A) CORRETA.

    Art. 898. § 1 Para a validade do aval, dado no anverso do título, é suficiente a simples assinatura do avalista.

    (B) INCORRETA.

    Art. 910. O endosso deve ser lançado pelo endossante no verso ou anverso do próprio título.

    (C) INCORRETA.

    Art. 912. Parágrafo único. É nulo o endosso parcial.

    (D) INCORRETA.

    Art. 897. Parágrafo único. É vedado o aval parcial.

    (E) INCORRETA.

    Art. 912. Considera-se não escrita no endosso qualquer condição a que o subordine o endossante.

    Art. 898. § 2 Considera-se não escrito o aval cancelado.

  • Pelo CC: - aVal parcial - Vedado. / eNdosso parcial - Nulo

  • Para quem não sabe:

    Verso: parte de trás.

    Anverso: frente.

    Gabarito: A

  • Cláusula proibitiva de endosso -- não escrito

    Endosso parcial -- É nulo (art. 912, parágrafo único). 

    Aval parcial -- se for título regulado pelo Código Civil é vedado. Mas se for título especial, a legislação específica pode admitir o aval parcial, como na letra de câmbio, na nota promissória e no cheque. 

    O aval pode ser realizado no verso ou anverso (frente):

    No verso: É necessária uma assinatura mais uma expressão identificadora.

    No anverso (frente): Basta uma simples assinatura.

    O aval também pode ser em branco ou em preto:

    Aval em preto: Está identificado o avalizado.

    Aval em branco: Será em branco o aval quando não identificado o avalizado do título. Neste caso, o avalista está garantindo aquele que criou o título de crédito (o sacador). Ou seja: o aval em branco é presumidamente realizado em favor do sacador.

    Lordelo.

  • A) aval, que será válido com a simples assinatura do avalista no anverso do título.

    CERTO

    Art. 898. § 1 Para a validade do aval, dado no anverso do título, é suficiente a simples assinatura do avalista.

    B) endosso, que deverá ser dado exclusivamente no anverso do título.

    FALSO

    Art. 910. O endosso deve ser lançado pelo endossante no verso ou anverso do próprio título.

    § 1 Pode o endossante designar o endossatário, e para validade do endosso, dado no verso do título, é suficiente a simples assinatura do endossante.

    C) endosso, na forma parcial.

    FALSO

    Art. 912. Parágrafo único. É nulo o endosso parcial.

    Art. 910. § 3 Considera-se não escrito o endosso cancelado, total ou parcialmente.

    D) aval, na forma parcial.

    FALSO

    Art. 897. Parágrafo único. É vedado o aval parcial.

    E) endosso condicional e o aval cancelado.

    FALSO

    Art. 898. § 2  Considera-se não escrito o aval cancelado.

    Art. 912. Considera-se não escrita no endosso qualquer condição a que o subordine o endossante.

  • Vi em algum comentário do qconcurso e me ajudou a decorar. A palavra "endosso" decorre do latim "dorso" que representa a parte de trás. Assim o endosso, é dado em regra, no dorso, ou seja, verso do título.

    No entanto é possível que seja dado no anverso (frente), no entanto, neste caso não pode ser dado com a simples assinatura, porque será confundido com o aval, devendo constar expressamente que se trata de um endosso.

  • Gab. A

    (A) Correta. Artigo 898, § 1º, do CC.

    Art. 898. O aval deve ser dado no verso ou no anverso do próprio título.

    § 1 Para a validade do aval, dado no anverso do título, é suficiente a simples assinatura do avalista.

    (B) Incorreta. Normalmente no verso, mas pode ser dado no anverso se identificado.

    (C) Incorreta. Endosso nunca pode ser parcial.

    (D) Incorreta. A legislação especial admite aval parcial, mas o Código Civil NÃO (art. 897, parágrafo único).

    Art. 897. O pagamento de título de crédito, que contenha obrigação de pagar soma determinada, pode ser garantido por aval.

    Parágrafo único. É vedado o aval parcial.

    (E) Incorreta. O endosso é sempre incondicional. 

  • Se existe lei especial, a lei geral é revogada. Então por que usa-se o Código Civil na questão?

  • William a lei especial rege os títulos de crédito típicos , o código civil rege os atípicos, ou seja, como o direito empresarial é dinâmico , podem surgir documentos que titularizam créditos e passíveis de execução extrajudicial mas não possuem forma especial tipicamente denominada em lei.
  • GABARITO: A

     

    De acordo com o Código Civil:

    Art. 898. O aval deve ser dado no verso ou no anverso do próprio título.

    § 1o Para a validade do aval, dado no anverso do título, é suficiente a simples assinatura do avalista.

    § 2o Considera-se não escrito o aval cancelado.

  •  O lado em que a garantia (aval ou endosso) deve ser colocada:

    Aval (Anverso - Frente) do título;

    EndoSSO (verSSO) do título.

  • DE ACORDO COM O C.C.V AVAL - VERSO OU ANVERSO DO TÍTULO; AVAL CANCELADO - NÃO ESCRITO; AVAL PARCIAL - VEDADO. ENDOSSO - VERSO OU ANVERSO DO TÍTULO; ENDOSSO PARCIAL - NULO AVAL PARCIAL É PERMITIDO EM LEI ESPECIAL : LETRA DE CÂMBIO, CHEQUE E NOTA PROMISSÓRIA.
  • TÍTULOS DE CRÉDITO

    889. Deve o título de crédito conter a data da emissão, a indicação precisa dos direitos que confere, e a assinatura do emitente.

    § 1 É à vista o título de crédito que não contenha indicação de vencimento.

    § 2 Considera-se lugar de emissão e de pagamento, quando não indicado no título, o domicílio do emitente.

    890. Consideram-se não escritas no título cláusula de juros, a proibitiva de endosso, a excludente de responsabilidade pelo pagamento ou por despesas, a que dispense a observância de termos e formalidade prescritas, e a que, além dos limites fixados em lei, exclua ou restrinja direitos e obrigações.

    891. O título de crédito, incompleto ao tempo da emissão, deve ser preenchido de conformidade com os ajustes realizados.

    Parágrafo único. O descumprimento dos ajustes previstos neste artigo pelos que deles participaram, não constitui motivo de oposição ao terceiro portadorsalvo se este, ao adquirir o título, tiver agido de má-fé

    892. Aquele que, sem ter poderes, ou excedendo os que tem, lança a sua assinatura em título de crédito, como mandatário ou representante de outremfica pessoalmente obrigado, e, pagando o título, tem ele os mesmos direitos que teria o suposto mandante ou representado.

    895. Enquanto o título de crédito estiver em circulação, só ele poderá ser dado em garantia, ou ser objeto de medidas judiciais, e não, separadamente, os direitos ou mercadorias que representa.

    897. O pagamento de título de crédito, que contenha obrigação de pagar soma determinada, pode ser garantido por aval.

    Parágrafo único. É vedado o aval parcial.

    898. O aval deve ser dado no verso ou no anverso do próprio título.

    § 1 Para a validade do aval, dado no anverso do título, é suficiente a simples assinatura do avalista.

    § 2 Considera-se não escrito o aval cancelado.

    899. O avalista equipara-se àquele cujo nome indicar; na falta de indicação, ao emitente ou devedor final.

    § 1° Pagando o título, tem o avalista ação de regresso contra o seu avalizado e demais coobrigados anteriores.

    § 2 Subsiste a responsabilidade do avalista, ainda que nula a obrigação daquele a quem se equipara, a menos que a nulidade decorra de vício de forma.

    900. O aval posterior ao vencimento produz os mesmos efeitos do anteriormente dado.

    902. Não é o credor obrigado a receber o pagamento antes do vencimento do título, e aquele que o paga, antes do vencimento, fica responsável pela validade do pagamento.

    § 1 No vencimento, não pode o credor recusar pagamento, ainda que parcial.

    § 2 No caso de pagamento parcial, em que se não opera a tradição do título, além da quitação em separado, outra deverá ser firmada no próprio título

    SÚMULA 189 STF - Avais em branco e superpostos consideram-se simultâneos e não sucessivos.

    VUNESP19: - Sobre o aval e a fiança mercantil, é correto afirmar: a invalidade da obrigação original compromete como regra a validade da fiança, mas não a validade do aval.

  • Aval no CC: PaVe

    Parcial - Vedado

  • Art. 898, parágrafo 1°, do Código Civil.

  • GABARITO: A

    a) CERTO: Art. 898, § 1º Para a validade do aval, dado no anverso do título, é suficiente a simples assinatura do avalista.

    b) ERRADO: Art. 910. O endosso deve ser lançado pelo endossante no verso ou anverso do próprio título.

    c) ERRADO: Art. 912, Parágrafo único. É nulo o endosso parcial.

    d) ERRADO: Art. 897, Parágrafo único. É vedado o aval parcial.

    e) ERRADO: Art. 912. Considera-se não escrita no endosso qualquer condição a que o subordine o endossante.


ID
2962036
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-SC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Para recuperação judicial nos termos legais, as microempresas e as empresas de pequeno porte, assim definidas em lei, poderão apresentar plano especial de recuperação judicial, o qual

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: E

     

    Lei 11.101/2005

    Do Plano de Recuperação Judicial para Microempresas e Empresas de Pequeno Porte

     

    A. § 2o Os credores não atingidos pelo plano especial não terão seus créditos habilitados na recuperação judicial.

     

    B.  Art. 71,  I - abrangerá todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos, excetuados os decorrentes de repasse de recursos oficiais, os fiscais e os previstos nos §§ 3o e 4o do art. 49;  

     

    C. II - preverá parcelamento em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais, iguais e sucessivas, acrescidas de juros equivalentes à taxa Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, podendo conter ainda a proposta de abatimento do valor das dívidas;    

     

    D. II – preverá o pagamento da 1a (primeira) parcela no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da distribuição do pedido de recuperação judicial;

     

    E.Art. 71. O plano especial de recuperação judicial será apresentado no prazo previsto no art. 53 desta Lei e limitar-se á às seguintes condições:

    [...]

      Parágrafo único. O pedido de recuperação judicial com base em plano especial não acarreta a suspensão do curso da prescrição nem das ações e execuções por créditos não abrangidos pelo plano.

     

    OBS: Em caso de erro, por favor, msg no privado.

  • DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL PARA MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE

    ----------

    Art. 70. As pessoas de que trata o art. 1o desta Lei e que se incluam nos conceitos de microempresa ou empresa de pequeno porte, nos termos da legislação vigente, sujeitam-se às normas deste Capítulo.

    § 1o As microempresas e as empresas de pequeno porte, conforme definidas em lei, poderão apresentar PLANO ESPECIAL DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL, desde que afirmem sua intenção de fazê-lo na petição inicial de que trata o art. 51 desta Lei.

    § 2o Os CREDORES NÃO ATINGIDOS PELO PLANO ESPECIAL não terão seus créditos habilitados na recuperação judicial.

    Art. 71. O plano especial de recuperação judicial será apresentado no prazo previsto no art. 53 desta Lei e limitar-se á às seguintes condições:

    I - ABRANGERÁ TODOS OS CRÉDITOS EXISTENTES NA DATA DO PEDIDO, ainda que não vencidos, excetuados os decorrentes de repasse de recursos oficiais, os fiscais e os previstos nos §§ 3o e 4o do art. 49;

    II - PREVERÁ PARCELAMENTO EM ATÉ 36 (TRINTA E SEIS) PARCELAS MENSAIS, iguais e sucessivas, ACRESCIDAS DE JUROS equivalentes à taxa Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, podendo conter ainda a proposta de abatimento do valor das dívidas;

    III – preverá o pagamento da 1a (primeira) parcela no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da distribuição do pedido de recuperação judicial;

    IV – estabelecerá a necessidade de autorização do juiz, após ouvido o administrador judicial e o Comitê de Credores, para o devedor aumentar despesas ou contratar empregados.

    Parágrafo único. O pedido de RECUPERAÇÃO JUDICIAL com base em plano especial NÃO ACARRETA A SUSPENSÃO DO CURSO DA PRESCRIÇÃO nem das ações e execuções por créditos não abrangidos pelo plano.

  • Gabarito: Letra E

    Todos os dispositivos da questão encontram-se na Lei nº 11.101/05, no Capítulo III (Da Recuperação Judicial), na Seção V (Do Plano de Recuperação Judicial Para Microempresas e Empresas de Pequeno Porte):

    Letra A) Art. 70 [...]

    §2º Os credores não atingidos pelo plano especial não terão seus créditos habilitados na recuperação judicial.

    Letra B) Art. 71 [...]

    I - abrangerá todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos, excetuados os decorrentes de repasse de recursos oficiais, os fiscais e os previstos nos §§ 3º e 4º do art. 49;

    Letra C) Art. 71 [...]

    II - preverá parcelamento em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais, iguais e sucessivas, acrescidas de juros equivalentes à taxa Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, podendo conter ainda a proposta de abatimento do valor das dívidas;

    Letra D) Art. 71 [...]

    III - preverá o pagamento da 1ª (primeira) parcela no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da distribuição do pedido de recuperação judicial;

    Letra E) Art. 71 [...]

    Parágrafo único:  O pedido de recuperação judicial com base em plano especial não acarreta a suspensão do curso da prescrição nem das ações e execuções por créditos não abrangidos pelo plano.

    Bons estudos!!!

  • Complementando:

    Não confundir

    LEI Nº 11.101/05

    Art. 6 - a decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive aquela dos credores particulares do sócio solidário. (Na recuperação judicial a suspensão não poderá exceder a 180 dias, §4º).

    -

    Art. 71, parágrafo único - O pedido de recuperação judicial com base em plano especial não acarreta a suspensão do curso da prescrição nem das ações e execuções por créditos não abrangidos pelo plano.

  • Gab. E

    (A) Incorreta.

    LEI º 11.101, DE 9 DE FEVEREIRO DE 2005.

    Art. 71. O plano especial de recuperação judicial será apresentado no prazo previsto no art. 53 desta Lei e limitar-se á às seguintes condições:

    I - abrangerá todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos, excetuados os decorrentes de repasse de recursos oficiais, os fiscais e os previstos nos §§ 3o e 4o do art. 49; (Redação dada pela Lei Complementar nº 147, de 2014)

    (B) Incorreta.

    LEI º 11.101, DE 9 DE FEVEREIRO DE 2005.

    Art. 71. O plano especial de recuperação judicial será apresentado no prazo previsto no art. 53 desta Lei e limitar-se á às seguintes condições:

    I - abrangerá todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos, excetuados os decorrentes de repasse de recursos oficiais, os fiscais e os previstos nos §§ 3o e 4o do art. 49; (Redação dada pela Lei Complementar nº 147, de 2014)

    (C) Incorreta.

    LEI º 11.101, DE 9 DE FEVEREIRO DE 2005.

    Art. 71. O plano especial de recuperação judicial será apresentado no prazo previsto no art. 53 desta Lei e limitar-se á às seguintes condições:

    II - preverá parcelamento em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais, iguais e sucessivas, acrescidas de juros equivalentes à taxa Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, podendo conter ainda a proposta de abatimento do valor das dívidas; (Redação dada pela Lei Complementar nº 147, de 2014)

    (D) Incorreta.

    LEI º 11.101, DE 9 DE FEVEREIRO DE 2005.

    Art. 71. O plano especial de recuperação judicial será apresentado no prazo previsto no art. 53 desta Lei e limitar-se á às seguintes condições:

    III – preverá o pagamento da 1a (primeira) parcela no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da distribuição do pedido de recuperação judicial;

    (E) Correta.

    “O pedido de recuperação judicial com base em plano especial não acarreta a suspensão do curso da prescrição nem das ações e execuções por créditos não abrangidos pelo plano” (art. 71, parágrafo único, da LFR). 

    Fonte: Mege

  • A) deverá abranger todos os credores, sendo possível em qualquer hipótese a inclusão posterior dos credores não habilitados na recuperação judicial.

    Não poderá haver a inclusão posterior dos credores não habilitados na recuperação judicial.

    Lei 11.101/05, Art. 70, § 2º Os credores não atingidos pelo plano especial não terão seus créditos habilitados na recuperação judicial.

    B) não deverá abranger os créditos vincendos na data do pedido de recuperação judicial.

    Deverá abranger os créditos vincendos na data do pedido de recuperação.

    Lei 11.101/05, Art. 71. O plano especial de recuperação judicial será apresentado no prazo previsto no art. 53 desta Lei e limitar-se á às seguintes condições:

    I - abrangerá todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos, excetuados os decorrentes de repasse de recursos oficiais, os fiscais e os previstos nos §§ 3º e 4º do art. 49

    C) deverá prever o parcelamento em até sessenta parcelas, iguais e sucessivas, atualizadas monetariamente, mas sem acréscimo de juros.

    O parcelamento será feito em até 36 parcelas, com acréscimo de juros equivalente à taxa SELIC:

    Lei 11.101/05, Art. 71. O plano especial de recuperação judicial será apresentado no prazo previsto no art. 53 desta Lei e limitar-se á às seguintes condições:

    II - preverá parcelamento em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais, iguais e sucessivas, acrescidas de juros equivalentes à taxa Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, podendo conter ainda a proposta de abatimento do valor das dívidas;

    D) deverá prever o pagamento da primeira parcela no prazo máximo de sessenta dias, contado da distribuição do pedido de recuperação judicial.

    Deverá prever o pagamento da primeira parcela no prazo máximo de 180 dias.

    Lei 11.101/05, Art. 71. O plano especial de recuperação judicial será apresentado no prazo previsto no art. 53 desta Lei e limitar-se á às seguintes condições:

    III – preverá o pagamento da 1ª (primeira) parcela no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da distribuição do pedido de recuperação judicial;

    E) não deverá acarretar a suspensão do curso da prescrição nem das ações e execuções por créditos não abrangidos pelo plano de recuperação judicial. - CORRETA

    Lei 11.101/05, Art. 71. O plano especial de recuperação judicial será apresentado no prazo previsto no art. 53 desta Lei e limitar-se á às seguintes condições:

    Parágrafo único. O pedido de recuperação judicial com base em plano especial não acarreta a suspensão do curso da prescrição nem das ações e execuções por créditos não abrangidos pelo plano.

  • (TJPE-2011-FCC): Deferido o processamento da recuperação judicial, suspende-se o curso da prescrição em face do devedor, não se dando, todavia, essa suspensão quando o pedido de recuperação judicial se fizer com base em plano especial apresentado por microempresas ou empresas de pequeno porte, no tocante aos créditos por ele não abrangidos.

  • Alteração na Lei 11.101/05

    Art. 70-A. O produtor rural de que trata o § 3º do art. 48 desta Lei poderá apresentar plano especial de recuperação judicial, nos termos desta Seção, desde que o valor da causa não exceda a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais).         

  • A) Art. 70. As pessoas de que trata o art. 1º desta Lei e que se incluam nos conceitos de microempresa ou empresa de pequeno porte, nos termos da legislação vigente, sujeitam-se às normas deste Capítulo. § 2º Os credores não atingidos pelo plano especial não terão seus créditos habilitados na recuperação judicial.

    B) Art. 71. O plano especial de recuperação judicial será apresentado no prazo previsto no art. 53 desta Lei e limitar-se á às seguintes condições: I - abrangerá todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos, excetuados os decorrentes de repasse de recursos oficiais, os fiscais e os previstos nos §§ 3º e 4º do art. 49;

    C) Art. 71. O plano especial de recuperação judicial será apresentado no prazo previsto no art. 53 desta Lei e limitar-se á às seguintes condições: II - preverá parcelamento em até 36 parcelas mensais, iguais e sucessivas, acrescidas de juros equivalentes à taxa Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, podendo conter ainda a proposta de abatimento do valor das dívidas; 

    D) Art. 71. O plano especial de recuperação judicial será apresentado no prazo previsto no art. 53 desta Lei e limitar-se á às seguintes condições: III – preverá o pagamento da 1ª parcela no prazo máximo de 180 dias, contado da distribuição do pedido de recuperação judicial;

    E) Art. 71. O plano especial de recuperação judicial será apresentado no prazo previsto no art. 53 desta Lei e limitar-se á às seguintes condições: Parágrafo único. O pedido de recuperação judicial com base em plano especial não acarreta a suspensão do curso da prescrição nem das ações e execuções por créditos não abrangidos pelo plano.

    GABARITO: E

  • A questão continua atualizada com as modificações da lei nº 14.112/2020

  • LEI 11.101, DE 9 DE FEVEREIRO DE 2005. Regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária.

    A - deverá abranger todos os credores, sendo possível em qualquer hipótese a inclusão posterior dos credores não habilitados na recuperação judicial. (ERRADA)

    Art. 70.  § 2º Os credores não atingidos pelo plano especial não terão seus créditos habilitados na recuperação judicial.

    B - não deverá abranger os créditos vincendos na data do pedido de recuperação judicial. (ERRADA)

    Art. 71.  I - abrangerá todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos, excetuados os decorrentes de repasse de recursos oficiais, os fiscais e os previstos nos §§ 3º e 4º do art. 49; 

    C - deverá prever o parcelamento em até sessenta parcelas, iguais e sucessivas, atualizadas monetariamente, mas sem acréscimo de juros. (ERRADA)

    Art. 71.  II - preverá parcelamento em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais, iguais e sucessivas, acrescidas de juros equivalentes à taxa Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, podendo conter ainda a proposta de abatimento do valor das dívidas; 

    D - deverá prever o pagamento da primeira parcela no prazo máximo de sessenta dias, contado da distribuição do pedido de recuperação judicial. (ERRADA)

    Art. 71. III – preverá o pagamento da 1ª (primeira) parcela no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da distribuição do pedido de recuperação judicial;

    E - não deverá acarretar a suspensão do curso da prescrição nem das ações e execuções por créditos não abrangidos pelo plano de recuperação judicial. (CORRETA)

    Art. 71. Parágrafo único. O pedido de recuperação judicial com base em plano especial não acarreta a suspensão do curso da prescrição nem das ações e execuções por créditos não abrangidos pelo plano.

  • GABARITO: E

    Art. 71, Parágrafo único. O pedido de recuperação judicial com base em plano especial não acarreta a suspensão do curso da prescrição nem das ações e execuções por créditos não abrangidos pelo plano.


ID
2962039
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-SC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

À luz do Código Civil, assinale a opção correta a respeito das empresas individuais de responsabilidade limitada (EIRELI).

Alternativas
Comentários
  • A) O nome empresarial deverá ser formado com o uso do termo limitada após a firma ou a denominação social.

    Errada. Embora às EIRELIs seja facultada a opção entre denominação social ou firma, o nome empresarial deverá ser formado pela inclusão da expressão “EIRELI” (art. 980-A, §1º, do Código Civil).

     

    B) A participação do empresário em outra EIRELI é permitida, sendo a ele, entretanto, vedada a participação em outras espécies societárias.

    Errada. Conforme o art. 980-A, §2º, do Código Civil, penas é vedado à pessoa natural a participação em outra pessoa jurídica da mesma espécie (EIRELI), não havendo vedação a que a pessoa participe de uma sociedade empresária, por exemplo.

     

    C) A formação dessas empresas poderá ser resultado da concentração de quotas de outra modalidade societária na pessoa de um único sócio.

    Correta. Art. 980-A, §3º, do Código Civil.

     

    D) As regras previstas para as sociedades em comandita simples serão aplicadas às EIRELI, no que couber.

    Errada. As regras de aplicação subsidiária são as da sociedade limitada (art. 980-A, §6º, do Código Civil), e não as da sociedade em comandita simples.

     

    E) A constituição de tais empresas exige um capital social integralizado, com valor máximo de quarenta salários mínimos.

    Errada. O código Civil estabelece um valor mínimo a ser integralizado: 100 (cem) salários mínimos (art. 980-A, caput, do Código Civil).

  • Art. 980-A. A empresa individual de responsabilidade limitada será constituída por uma única pessoa titular da totalidade do capital social, devidamente integralizado, que não será inferior a 100 (cem) vezes o maior salário-mínimo vigente no País.

    § 1º O nome empresarial deverá ser formado pela INCLUSÃO DA EXPRESSÃO "EIRELI" após a firma ou a denominação social da empresa individual de responsabilidade limitada.

    § 2º A PESSOA NATURAL QUE CONSTITUIR EMPRESA INDIVIDUAL DE RESPONSABILIDADE LIMITADA SOMENTE PODERÁ FIGURAR EM UMA ÚNICA EMPRESA DESSA MODALIDADE.

    § 3º A empresa individual de responsabilidade limitada TAMBÉM PODERÁ RESULTAR DA CONCENTRAÇÃO DAS QUOTAS DE OUTRA MODALIDADE SOCIETÁRIA NUM ÚNICO SÓCIO, independentemente das razões que motivaram tal concentração.

    § 5º Poderá ser atribuída à empresa individual de responsabilidade limitada constituída para a prestação de serviços de qualquer natureza a REMUNERAÇÃO DECORRENTE DA CESSÃO DE DIREITOS PATRIMONIAIS DE AUTOR OU DE IMAGEM, NOME, MARCA OU VOZ DE QUE SEJA DETENTOR O TITULAR DA PESSOA JURÍDICA, vinculados à atividade profissional.

    § 6º Aplicam-se à EMPRESA INDIVIDUAL DE RESPONSABILIDADE LIMITADA, no que couber, as regras previstas para as sociedades limitadas.   

  • A Instrução Normativa n.º 47/2018 do DREI permite que pessoas jurídicas titularizem EIRELI:

    CAPACIDADE PARA SER TITULAR DE EIRELI

    Pode ser titular de EIRELI, desde que não haja impedimento legal:

    a) O maior de 18 (dezoito) anos, brasileiro(a) ou estrangeiro(a), que estiver em pleno gozo da capacidade civil;

    b) O menor emancipado;

    A prova da emancipação do menor deverá ser comprovada exclusivamente mediante a apresentação da certidão do registro civil, a qual deverá instruir o processo ou ser arquivada em separado.

    c) A pessoa jurídica nacional ou estrangeira;

    d) O incapaz, desde que exclusivamente para continuar a empresa, nos termos do art. 974 do Código Civil e respeitado o disposto no item 1.2.6-A deste manual.

    Observação: A capacidade dos índios é regulada por lei especial (Estatuto do Índio). (NR) .

    IMPEDIMENTO PARA CONSTITUIR EIRELI

    Não pode constituir EIRELI o incapaz, mesmo representado ou assistido.

    Referência: INSTRUÇÃO NORMATIVA DREI Nº 47, DE 3 DE AGOSTO DE 2018.

  • QUESTÃO DISCURSIVA SOBRE DIREITO EMPRESARIAL.

    TOMÉ DESEJA SE TORNAR MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL (MEI). NÃO OBSTANTE, ANTES DE REALIZAR SUA INSCRIÇÃO NO PORTAL DO EMPREENDEDOR, CONSULTOU UM (A) ADVOGADO (A) PARA TIRAR DÚVIDAS SOBRE O REGIME JURÍDICO DO MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL, INCLUINDO O TRATAMENTO DIFERENCIADO EM RELAÇÃO A OUTROS EMPRESÁRIOS. SOBRE AS DÚVIDAS AINDA EXISTENTES, RESPONDA AOS ITENS A SEGUIR.

    A)          O microempreendedor individual é uma pessoa jurídica com responsabilidade limitada, denominada Empresa Individual de Responsabilidade Limitada, cuja sigla é EIRELI?

    A questão tem por objeto verificar o conhecimento do examinando quanto às regras básicas pertinentes ao microempreendedor individual, com enfoque no tratamento diferenciado em relação a outros empresários por ser uma modalidade de microempresa. Ademais, espera-se que o examinando reconheça que o MEI é uma pessoa natural e não uma EIRELI (pessoa jurídica de direito privado).

    Não. O MEI é uma pessoa natural, sendo espécie de empresário individual de que trata o Art. 966 do Código Civil e não uma pessoa jurídica de direito privado – EIRELI. Fundamento legal: Art. 18-A, § 1º, da Lei Complementar nº 123/06.

    B)      Nos termos da Lei Complementar nº 123/2006 e de suas alterações, qual a natureza do MEI quanto à capacidade de auferição de receita? Como pessoa contribuinte de impostos, taxas e contribuições, Tomé estará dispensado, no ato da inscrição como MEI, de apresentar certidão negativa de débito referente a tributos ou contribuições?

    B) O MEI é uma modalidade de microempresa, conforme o Art. 18-E, § 3º, da Lei Complementar nº 123/06. Todo benefício previsto na Lei Complementar nº 123/06 aplicável à microempresa estende-se ao MEI, sempre que lhe for favorável.

    Sim. O MEI está dispensado, para fins de arquivamento nos órgãos de registro, da prova de quitação, regularidade ou inexistência de débito referente a tributo ou contribuição de qualquer natureza, com base no Art. 9º, § 1º, inciso II, da Lei Complementar nº 123/06.

    JOELSON SILVA SANTOS

    PINHEIROS ES

    MARANATA ORA VEM SENHOR JESUS!

    FONTE: BANCAS DE CONCURSOS.

  • Colega, Lucio. EIRELI pode ser constituída por PJ!!! Abraços

  • LÚCIO TA PASSANDO O BIZU ERRADO:

    EIRELI- A Empresa Individual de Responsabilidade Limitada - EIRELI poderá ser constituída tanto por pessoa natural quanto por pessoa jurídica, nacional ou estrangeira.

    A pessoa jurídica pode figurar em mais de uma EIRELI.

  • A) o nome empresarial de Empresa individual de responsabilidade limitada deverá terminar com a expressão EIRELI.

    B) é vedada participação do empresário em outra EIRELI.

    C) CORRETA

    D) as regras previstas para sociedades limitadas se aplicam no que couber à EIRELI.

    E) o capital social deve restar-se integralizado no valor mínimo de 100 salários-mínimos vigentes à época.

  • Resposta: letra C

    Art. 980-A, § 3º, do CC - A empresa individual de responsabilidade limitada também poderá resultar da concentração das quotas de outra modalidade societária num único sócio, independentemente das razões que motivaram tal concentração.

    LEMBRAR: A concentração de quotas num único sócio pode gerar a dissolução da sociedade, caso não seja reconstituída a pluralidade de sócios no prazo de 180 dias (art. 1.033, CC). No entanto, o sócio remanescente possui outra opção para evitar a dissolução: poderá requerer, no Registro Público de Empresas Mercantis, a transformação do registro da sociedade para empresário individual ou para EIRELI, desde que ele cumpra com as formalidades de constituição e inscrição do tipo em que vai se converter (arts 1.033, § único, e 1.113, CC).

  • Enunciado 468 da V Jornada de Direito Civil afirma que “A empresa individual de responsabilidade limitada só poderá ser constituída por pessoa natural”.

  • A) O nome empresarial deverá ser formado com o uso do termo limitada após a firma ou a denominação social.

    FALSO

    Art. 980-A. § 1º O nome empresarial deverá ser formado pela inclusão da expressão "EIRELI" após a firma ou a denominação social da empresa individual de responsabilidade limitada.

    B) A participação do empresário em outra EIRELI é permitida, sendo a ele, entretanto, vedada a participação em outras espécies societárias.

    FALSO

    Art. 980-A. § 2º A pessoa natural que constituir empresa individual de responsabilidade limitada somente poderá figurar em uma única empresa dessa modalidade.

    C) A formação dessas empresas poderá ser resultado da concentração de quotas de outra modalidade societária na pessoa de um único sócio.

    CERTO

    Art. 980-A. § 3º A empresa individual de responsabilidade limitada também poderá resultar da concentração das quotas de outra modalidade societária num único sócio, independentemente das razões que motivaram tal concentração.

    D) As regras previstas para as sociedades em comandita simples serão aplicadas às EIRELI, no que couber.

    FALSO

    Art. 980-A. § 6º Aplicam-se à empresa individual de responsabilidade limitada, no que couber, as regras previstas para as sociedades limitadas.

    E) A constituição de tais empresas exige um capital social integralizado, com valor máximo de quarenta salários mínimos.

    FALSO

    Art. 980-A. A empresa individual de responsabilidade limitada será constituída por uma única pessoa titular da totalidade do capital social, devidamente integralizado, que não será inferior a 100 (cem) vezes o maior salário-mínimo vigente no País.

  • Complementando:

    A pessoa natural que constituir empresa individual de responsabilidade limitada somente poderá figurar em uma única empresa dessa modalidade. (TJMS-2012) (TJRN-2013) (TJMG-2014) (TJRS-2016) (TJDFT-2016)( TJSC-2019)

     

    Caso PJ constitua Eireli, pode constituir mais de uma. A restrição do p.2º aplica-se só a PN que constitua EIRELi. 

  • Gab. C

    (A) Incorreta.

    Código Civil

    Art. 980-A. A empresa individual de responsabilidade limitada será constituída por uma única pessoa titular da totalidade do capital social, devidamente integralizado, que não será inferior a 100 (cem) vezes o maior salário-mínimo vigente no País. (Incluído pela Lei nº 12.441, de 2011) (Vigência)

    § 1º O nome empresarial deverá ser formado pela inclusão da expressão "EIRELI" após a firma ou a denominação social da empresa individual de responsabilidade limitada. (Incluído pela Lei nº 12.441, de 2011) (Vigência)

    (B) Incorreta.

    Código Civil

    Art. 980-A. A empresa individual de responsabilidade limitada será constituída por uma única pessoa titular da totalidade do capital social, devidamente integralizado, que não será inferior a 100 (cem) vezes o maior salário-mínimo vigente no País. (Incluído pela Lei nº 12.441, de 2011) (Vigência)

    § 2º A pessoa natural que constituir empresa individual de responsabilidade limitada somente poderá figurar em uma única empresa dessa modalidade.

    (C) Correta.

    Código Civil

    Art. 980-A. A empresa individual de responsabilidade limitada será constituída por uma única pessoa titular da totalidade do capital social, devidamente integralizado, que não será inferior a 100 (cem) vezes o maior salário-mínimo vigente no País. (Incluído pela Lei nº 12.441, de 2011) (Vigência)

    § 3º A empresa individual de responsabilidade limitada também poderá resultar da concentração das quotas de outra modalidade societária num único sócio, independentemente das razões que motivaram tal concentração.

    (D) Incorreta.

    Código Civil

    Art. 980-A. A empresa individual de responsabilidade limitada será constituída por uma única pessoa titular da totalidade do capital social, devidamente integralizado, que não será inferior a 100 (cem) vezes o maior salário-mínimo vigente no País. (Incluído pela Lei nº 12.441, de 2011) (Vigência)

    § 6º Aplicam-se à empresa individual de responsabilidade limitada, no que couber, as regras previstas para as sociedades limitadas.

    (E) Incorreta.

    Código Civil

    Art. 980-A. A empresa individual de responsabilidade limitada será constituída por uma única pessoa titular da totalidade do capital social, devidamente integralizado, que não será inferior a 100 (cem) vezes o maior salário-mínimo vigente no País. (Incluído pela Lei nº 12.441, de 2011) (Vigência)

    Fonte: Mege

  • Em 3 de agosto de 2018 foi publicada a IN 47 pelo DREI, a qual determinou algumas mudanças importantes para EIRELI. O ponto mais relevante para as questões supracitadas foi a expressa autorização para que uma pessoa jurídica possa constituir mais de uma EIRELI, ressaltando que a restrição prevista no §2º do art. 980-A do Código Civil diz respeito tão somente à pessoas naturais/físicas.

     

     

  • Apenas uma questão técnica, o termo empresa não é o correto para designar o empresário ou a pessoa jurídica. Empresa se refere a atividade, empresário é quem exerce a atividade de empresa.

  • Por que as pessoas colam a letra da lei no comentário e no final escrevem "Fonte: Mege"?

  • Gabarito C) A formação dessas empresas poderá ser resultado da concentração de quotas de outra modalidade societária na pessoa de um único sócio.

    Correta. Art. 980-A, §3º, do Código Civil.

  • “Art. 985-A. A empresa individual de responsabilidade limitada será constituída por um único sócio,pessoa natural, que é o titular da totalidade do capital social e que somente poderá figurar numa única empresa dessa modalidade.”.

  • EMPRESA INDIVIDUAL DE RESPONSABILIDADE LIMITADA

    980-A. A empresa individual de responsabilidade limitada será constituída por uma única pessoa titular da totalidade do capital social, devidamente integralizado, que não será inferior a 100 vezes o maior salário-mínimo vigente no País.

    § 1º O nome empresarial deverá ser formado pela inclusão da expressão "EIRELI" APÓS a firma ou a denominação social da empresa individual de responsabilidade limitada.

    § 2º A pessoa natural que constituir empresa individual de responsabilidade limitada somente poderá figurar EM UMA ÚNICA empresa dessa modalidade.

    § 3º A empresa individual de responsabilidade limitada também poderá resultar da CONCENTRAÇÃO DAS QUOTAS de outra modalidade societária num único sócio, independentemente das razões que motivaram tal concentração.

    § 5º Poderá ser atribuída à empresa individual de responsabilidade limitada constituída para a prestação de serviços de qualquer natureza a remuneração decorrente da cessão de direitos patrimoniais de autor ou de imagem, nome, marca ou voz de que seja detentor o titular da pessoa jurídica, vinculados à atividade profissional.

    § 6º Aplicam-se à empresa individual de responsabilidade limitada, no que couber, as regras previstas para as SOCIEDADES LIMITADAS.

    § 7º Somente o patrimônio social da empresa responderá pelas dívidas da empresa individual de responsabilidade limitada, hipótese em que não se confundirá, em qualquer situação, com o patrimônio do titular que a constitui, ressalvados os casos de fraude.

  • Em relação ao item B:

    Em 3/08/2018 foi publicada a IN 47 pelo DREI, a qual determinou algumas mudanças importantes para a EIRELI. O ponto mais relevante foi a expressa autorização para que uma pessoa jurídica possa constituir mais de uma EIRELI, ressaltando que a restrição prevista no § 2º do art. 980-A do Código Civil diz respeito tão somente a pessoas naturais/físicas.

  • A - O nome empresarial deverá ser formado com o uso do termo limitada após a firma ou a denominação social. (ERRADA)

    Art. 980-A. § 1º O nome empresarial deverá ser formado pela inclusão da expressão "EIRELI" após a firma ou a denominação social da empresa individual de responsabilidade limitada.

    B - A participação do empresário em outra EIRELI é permitida, sendo a ele, entretanto, vedada a participação em outras espécies societárias. (ERRADA)

    Art. 980-A. § 2º A pessoa natural que constituir empresa individual de responsabilidade limitada somente poderá figurar em uma única empresa dessa modalidade.

    C - A formação dessas empresas poderá ser resultado da concentração de quotas de outra modalidade societária na pessoa de um único sócio. (CORRETA)

    Art. 980-A. § 3º A empresa individual de responsabilidade limitada também poderá resultar da concentração das quotas de outra modalidade societária num único sócio, independentemente das razões que motivaram tal concentração.

    D - As regras previstas para as sociedades em comandita simples serão aplicadas às EIRELI, no que couber. (ERRADA)

    Art. 980-A. § 6º Aplicam-se à empresa individual de responsabilidade limitada, no que couber, as regras previstas para as sociedades limitadas.

    E - A constituição de tais empresas exige um capital social integralizado, com valor máximo de quarenta salários mínimos. (ERRADA)

    Art. 980-A. A empresa individual de responsabilidade limitada será constituída por uma única pessoa titular da totalidade do capital social, devidamente integralizado, que não será inferior a 100 (cem) vezes o maior salário-mínimo vigente no País.

  • Os dispositivos que tratam acerca da EIRELI entraram em desuso, tendo em vista o art. 41 da lei 14.195/21, estabelecendo que toda EIRELI existente na data da entrada em vigor da nova lei, serão transformadas em Sociedades Limitadas Unipessoais independentemente de qualquer alteração em seus atos constitutivos.

    A constituição de uma Sociedade Limitada Unipessoal é mais vantajosa pela desnecessidade de integralizacao de um capital social de 100 salários como na EIRELI.

  • Pessoal, só para atualizar... a EIRELI foi extinta pela lei 14.191, de 27 agosto de 2021!

  • Transformação das EIRELIs em sociedades unipessoais

    Diante do modelo que caiu em desuso, o legislador resolveu simplificar o panorama e decidiu transformar todas as EIRELIs ainda existentes em sociedades unipessoais. Confira o art. 41 da Lei nº 14.195/2021:

    Art. 41. As empresas individuais de responsabilidade limitada existentes na data da entrada em vigor desta Lei serão transformadas em sociedades limitadas unipessoais independentemente de qualquer alteração em seu ato constitutivo.

    Parágrafo único. Ato do Drei disciplinará a transformação referida neste artigo.

    Importante ressaltar que a nº Lei 14.195/2021 cometeu um deslize técnico:

    • essa Lei determinou que todas as EIRELIs sejam transformadas em sociedades unipessoais;

    • mas não revogou expressamente o art. 980-A do CC, que trata sobre a EIRELI. Diante disso, alguns autores têm sustentado que ainda seria possível a constituição de novas EIRELIs mesmo após a Lei nº 14.195/2021, já que o art. 980-A do CC ainda estaria em vigor. Com a devida vênia, não comungo desse entendimento.

    Não me parece fazer sentido que a Lei nº 14.195/2021:

    • tenha determinado que todas as EIRELIs existentes sejam transformadas em sociedades unipessoais; e

    • ao mesmo tempo, que esta Lei continue permitindo a formação de novas EIRELIs.

    Assim, a despeito da atecnia do legislador, me parece que a intepretação mais adequada é a de que tenha

    havido revogação tácita do art. 980-A do CC.

    Fonte: Dizer o Direito

  • Obs.: Em 2021 tivemos a medida provisória de nº 1.040/2021, a qual revogou o art. 980-A, eliminando a EIRELI do ordenamento jurídico.


ID
2962042
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-SC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Um juiz de direito substituto que considerar as normas previstas no Código Civil e no Código de Processo Civil acerca de estabelecimento comercial procederá corretamente se

Alternativas
Comentários
  • A) decidir pela eficácia da alienação do estabelecimento, ocorrida sem anuência ou ciência dos credores, e determinar a divisão do valor, mesmo que insuficiente para solver o passivo do estabelecimento.

    Errada. Quando insolvente o alienante, o trespasse depende da ciência dos credores. Art. 1.145 do Código Civil: Se ao alienante não restarem bens suficientes para solver o seu passivo, a eficácia da alienação do estabelecimento depende do pagamento de todos os credores, ou do consentimento destes, de modo expresso ou tácito, em trinta dias a partir de sua notificação.

     

    B) indeferir pedido da defesa para nomeação de um administrador-depositário, determinando-lhe que apresente plano de administração sobre a penhora de um estabelecimento comercial.

    Errada. Art. 862, caput, do CPC: Quando a penhora recair em estabelecimento comercial, industrial ou agrícola, bem como em semoventes, plantações ou edifícios em construção, o juiz nomeará administrador-depositário, determinando-lhe que apresente em 10 (dez) dias o plano de administração.

     

    C) decidir que, após doze meses contados da data do negócio, o alienante poderá fazer concorrência ao adquirente de um estabelecimento comercial caso não exista disposição sobre esse ponto no contrato.

    Errada. O prazo é de 5 anos, e não de 12 meses. Art. 1.147 do Código Civil: Não havendo autorização expressa, o alienante do estabelecimento não pode fazer concorrência ao adquirente, nos cinco anos subseqüentes à transferência.

     

    D) reconhecer efeito da cessão dos créditos referentes ao estabelecimento transferido aos devedores, desde a publicação da transferência, porém o devedor será exonerado da obrigação se, de boa-fé, pagar ao cedente.

    Correta. Art. 1.149 do Código Civil.

     

    E) indeferir o pedido de ineficácia dos efeitos do arrendamento do estabelecimento comercial quanto a terceiros, ainda que comprovado o fundamento do pedido sobre a falta de publicidade e do devido registro do ato de arrendamento.

    Errada. Art. 1.144 do Código Civil: O contrato que tenha por objeto a alienação, o usufruto ou arrendamento do estabelecimento, só produzirá efeitos quanto a terceiros depois de averbado à margem da inscrição do empresário, ou da sociedade empresária, no Registro Público de Empresas Mercantis, e de publicado na imprensa oficial.

  • Alguém pode me dá um exemplo dessa letra D?

  • Comentario inutil e deselegante, o seu, Renan!
  • Um exemplo do disposto na letra D, para a colega Vivian:

    O contrato de compra e venda transfere a titularidade do estabelecimento empresarial. Assim, o estabelecimento passará a ter um novo titular (um novo dono).

    No que diz respeito aos créditos (eventuais valores devidos pelos clientes do estabelecimento), estes serão transferidos ao novo dono. A eficácia dessa cessão se dá, em relação aos devedores, desde o momento da publicação da transferência (lembrar que o art. 1.144, CC determina a publicação do contrato de alienação do estabelecimento na imprensa oficial), mas o devedor que pagar de boa-fé ao cedente (ao vendedor e antigo proprietário do estabelecimento) fica exonerado da dívida (considera-se quitada a dívida, mesmo pagando a quem não devia).

    Espero ter ajudado.

  • TEORIA DA APARÊNCIA

  • d) reconhecer efeito da cessão dos créditos referentes ao estabelecimento transferido aos devedores, desde a publicação da transferência, porém o devedor será exonerado da obrigação se, de boa-fé, pagar ao cedente.

    Vivian: Alguém pode me dá um exemplo dessa letra D?

    Art. 1.149. A cessão dos créditos referentes ao estabelecimento transferido produzirá efeito em relação aos respectivos devedores, desde o momento da publicação da transferência, mas o devedor ficará exonerado se de boa-fé pagar ao cedente.

    A cessão dos créditos, em regra geral, depende da notificação do devedor para produzir efeitos perante o mesmo (Código Civil, art. 290). Diferente não é a situação no contrato de trespasse (é o contrato que aliena o estabelecimento empresarial), uma vez que a cessão só produz efeitos perante os devedores a partir da publicação do trespasse no órgão oficial (Código Civil, art. 1.149). Tal publicação funcionaria como uma notificação a todos os devedores.

    Apesar da cessão operada, nem sempre os devedores tomarão conhecimento efetivo do trespasse (alienação do estabelecimento empresarial), podendo, eventualmente, efetuar o pagamento ao antigo titular do estabelecimento. Nesse caso, protege-se a boa-fé dos terceiros, exonerando aquele que pagou de boa-fé ao alienante, restando ao adquirente do estabelecimento um acerto com o alienante.

  • Lúcio Weber, continue respondendo as questões não se retraia com comentários de aventureiros!

    Sempre encontraremos nessa jornada pessoas negativas....

    Abraços meu nobre!

  • A redação da (d) está péssima "...referentes ao estabelecimento transferido aos devedores...". Melhor seria: o magistrado procederá corretamente "se reconhecer efeito da cessão dos créditos, em relação aos devedores do estabelecimento transferido, desde a publicação da transferência, porém o devedor será exonerado da obrigação se, de boa-fé, pagar ao cedente".

  • A) decidir pela eficácia da alienação do estabelecimento, ocorrida sem anuência ou ciência dos credores, e determinar a divisão do valor, mesmo que insuficiente para solver o passivo do estabelecimento.

    FALSO

    CC Art. 1.145. Se ao alienante não restarem bens suficientes para solver o seu passivo, a eficácia da alienação do estabelecimento depende do pagamento de todos os credores, ou do consentimento destes, de modo expresso ou tácito, em trinta dias a partir de sua notificação.

    B) indeferir pedido da defesa para nomeação de um administrador-depositário, determinando-lhe que apresente plano de administração sobre a penhora de um estabelecimento comercial.

    FALSO

    CPC Art. 862. Quando a penhora recair em estabelecimento comercial, industrial ou agrícola, bem como em semoventes, plantações ou edifícios em construção, o juiz nomeará administrador-depositário, determinando-lhe que apresente em 10 (dez) dias o plano de administração.

    C) decidir que, após doze meses contados da data do negócio, o alienante poderá fazer concorrência ao adquirente de um estabelecimento comercial caso não exista disposição sobre esse ponto no contrato.

    FALSO

    CC Art. 1.147. Não havendo autorização expressa, o alienante do estabelecimento não pode fazer concorrência ao adquirente, nos cinco anos subseqüentes à transferência.

    D) reconhecer efeito da cessão dos créditos referentes ao estabelecimento transferido aos devedores, desde a publicação da transferência, porém o devedor será exonerado da obrigação se, de boa-fé, pagar ao cedente.

    CERTO

    CC Art. 1.149. A cessão dos créditos referentes ao estabelecimento transferido produzirá efeito em relação aos respectivos devedores, desde o momento da publicação da transferência, mas o devedor ficará exonerado se de boa-fé pagar ao cedente.

    E) indeferir o pedido de ineficácia dos efeitos do arrendamento do estabelecimento comercial quanto a terceiros, ainda que comprovado o fundamento do pedido sobre a falta de publicidade e do devido registro do ato de arrendamento.

    FALSO

    Art. 1.144. O contrato que tenha por objeto a alienação, o usufruto ou arrendamento do estabelecimento, só produzirá efeitos quanto a terceiros depois de averbado à margem da inscrição do empresário, ou da sociedade empresária, no Registro Público de Empresas Mercantis, e de publicado na imprensa oficial.

  • A) decidir pela eficácia da alienação do estabelecimento, ocorrida sem anuência ou ciência dos credores, e determinar a divisão do valor, mesmo que insuficiente para solver o passivo do estabelecimento.

    FALSO

    CC Art. 1.145. Se ao alienante não restarem bens suficientes para solver o seu passivo, a eficácia da alienação do estabelecimento depende do pagamento de todos os credores, ou do consentimento destes, de modo expresso ou tácito, em trinta dias a partir de sua notificação.

    B) indeferir pedido da defesa para nomeação de um administrador-depositário, determinando-lhe que apresente plano de administração sobre a penhora de um estabelecimento comercial.

    FALSO

    CPC Art. 862. Quando a penhora recair em estabelecimento comercial, industrial ou agrícola, bem como em semoventes, plantações ou edifícios em construção, o juiz nomeará administrador-depositário, determinando-lhe que apresente em 10 (dez) dias o plano de administração.

    C) decidir que, após doze meses contados da data do negócio, o alienante poderá fazer concorrência ao adquirente de um estabelecimento comercial caso não exista disposição sobre esse ponto no contrato.

    FALSO

    CC Art. 1.147. Não havendo autorização expressa, o alienante do estabelecimento não pode fazer concorrência ao adquirente, nos cinco anos subseqüentes à transferência.

    D) reconhecer efeito da cessão dos créditos referentes ao estabelecimento transferido aos devedores, desde a publicação da transferência, porém o devedor será exonerado da obrigação se, de boa-fé, pagar ao cedente.

    CERTO

    CC Art. 1.149. A cessão dos créditos referentes ao estabelecimento transferido produzirá efeito em relação aos respectivos devedores, desde o momento da publicação da transferência, mas o devedor ficará exonerado se de boa-fé pagar ao cedente.

    E) indeferir o pedido de ineficácia dos efeitos do arrendamento do estabelecimento comercial quanto a terceiros, ainda que comprovado o fundamento do pedido sobre a falta de publicidade e do devido registro do ato de arrendamento.

    FALSO

    Art. 1.144. O contrato que tenha por objeto a alienação, o usufruto ou arrendamento do estabelecimento, só produzirá efeitos quanto a terceiros depois de averbado à margem da inscrição do empresário, ou da sociedade empresária, no Registro Público de Empresas Mercantis, e de publicado na imprensa oficial.

  • Quantas vezes será necessário eu fazer essa questão e não errar!!

  • #Luciomito!

  • Gab. D

    (A) Incorreta.

    Se ao alienante não restarem bens suficientes para solver o seu passivo, a eficácia da alienação do estabelecimento depende do pagamento de todos os credores, ou do consentimento destes, de modo expresso ou tácito, em trinta dias a partir de sua notificação. (CC, art. 1.145)

    (B) Incorreta.

    Não há disso no CC. O que há é súmula do STJ (451) autorizando a penhora da sede do estabelecimento.

    (C) Incorreta.

    Art. 1.147. Não havendo autorização expressa, o alienante do estabelecimento não pode fazer concorrência ao adquirente, nos cinco anos subseqüentes à transferência.

    (D) Correto.

    Art. 1.149, CC. A cessão dos créditos referentes ao estabelecimento transferido produzirá efeito em relação aos respectivos devedores, desde o momento da publicação da transferência, mas o devedor ficará exonerado se de boa-fé pagar ao cedente.

    (E) Errada

    Art. 1.144 do Código Civil: O contrato que tenha por objeto a alienação, o usufruto ou arrendamento do estabelecimento, só produzirá efeitos quanto a terceiros depois de averbado à margem da inscrição do empresário, ou da sociedade empresária, no Registro Público de Empresas Mercantis, e de publicado na imprensa oficial.

  • Eu tenho é medo dessas questões. Olhem só a alternativa A

    "decidir pela eficácia da alienação do estabelecimento, ocorrida sem anuência ou ciência dos credores, e determinar a divisão do valor, mesmo que insuficiente para solver o passivo do estabelecimento."

    DETERMINAR A DIVISÃO DE QUAL VALOR PELO AMOR DE DEUS?

    valor da alienação? valor do passivo? valor do estabelecimento?

    ficar adivinhando o que o examinador quer dizer é f...

  • EFICÁCIA do contrato de ALIENAÇÃO, USUFRUTO OU ARRENDAMENTO do estabelecimento perante TERCEIROS:

    Averbação à margem da inscrição do empresário/sociedade no Registro Público de Empresas Mercantis

    +

    Publicação na imprensa oficial.

    Prazo de impedimento para concorrência pelo alienante do estabelecimento = 5 ANOS subsequentes à transferência

    (arts. 1144 e 1147 CC)

  • Até que o comentário do Lúcido Weber tem pertinência com a questão, Renan!

    Ainda que a cláusula de não-concorrencia não esteja expressa no contrato de trespasse a mesma deve ser observada pois é implícita. Este é o entendimento do STF.

  • A) INCORRETO

    A alienação deste estabelecimento é ineficaz.

    CC, Art. 1.145. Se ao alienante não restarem bens suficientes para solver o seu passivo, a eficácia da alienação do estabelecimento depende do pagamento de todos os credores, ou do consentimento destes, de modo expresso ou tácito, em trinta dias a partir de sua notificação.

    B) INCORRETO

    Neste caso, o juiz deveria ter aberto prazo para outra parte ser ouvida sobre a indicação do administrador-depositário pela defesa, com fundamento no art. 9º do CPC.

    Estando a autora de acordo, o juiz deveria apenas homologar a indicação do administrador-depositário.

    Não estando a autora de acordo, o juiz deve nomear o administrador-depositário, e determinar que ele apresente o plano de administração.

    CPC, Art. 862. Quando a penhora recair em estabelecimento comercial, industrial ou agrícola, bem como em semoventes, plantações ou edifícios em construção, o juiz nomeará administrador-depositário, determinando-lhe que apresente em 10 (dez) dias o plano de administração.

    § 1º Ouvidas as partes, o juiz decidirá.

    § 2º É lícito às partes ajustar a forma de administração e escolher o depositário, hipótese em que o juiz homologará por despacho a indicação.

    C) INCORRETO

    O alienante só poderá fazer concorrência ao adquirente após 5 anos da transferência do estabelecimento comercial.

    CC, Art. 1.147. Não havendo autorização expressa, o alienante do estabelecimento não pode fazer concorrência ao adquirente, nos cinco anos subseqüentes à transferência.

    D) CORRETO

    Art. 1.149. A cessão dos créditos referentes ao estabelecimento transferido produzirá efeito em relação aos respectivos devedores, desde o momento da publicação da transferência, mas o devedor ficará exonerado se de boa-fé pagar ao cedente.

    E) INCORRETO

    Se comprovado que houve a falta de publicidade e do devido registro do ato de arrendamento, o juiz deverá DEFERIR o pedido de ineficácia dos efeitos do arrendamento do estabelecimento comercial quanto a terceiros, tendo em vista que o arrendamento só produzirá efeitos quanto a terceiros após a publicidade da operação.

    CC, Art. 1.144. O contrato que tenha por objeto a alienação, o usufruto ou arrendamento do estabelecimento, só produzirá efeitos quanto a terceiros depois de averbado à margem da inscrição do empresário, ou da sociedade empresária, no Registro Público de Empresas Mercantis, e de publicado na imprensa oficial.

  • Gabarito D) reconhecer efeito da cessão dos créditos referentes ao estabelecimento transferido aos devedores, desde a publicação da transferência, porém o devedor será exonerado da obrigação se, de boa-fé, pagar ao cedente.

    Fundamento Art. 1.149 do Código Civil.

  • L10406 - CC02

    A) Art. 1.145. Se ao alienante não restarem bens suficientes para solver o seu passivo, a eficácia da alienação do estabelecimento depende do pagamento de todos os credores, ou do consentimento destes, de modo expresso ou tácito, em trinta dias a partir de sua notificação.

        

    B) L13105 - Art. 862. Quando a penhora recair em estabelecimento comercial, industrial ou agrícola, bem como em semoventes, plantações ou edifícios em construção, o juiz nomeará administrador-depositário, determinando-lhe que apresente em 10 dias o plano de administração.

    § 1º Ouvidas as partes, o juiz decidirá.

    § 2º É lícito às partes ajustar a forma de administração e escolher o depositário, hipótese em que o juiz homologará por despacho a indicação.

        

    C) Art. 1.147. Não havendo autorização expressa, o alienante do estabelecimento não pode fazer concorrência ao adquirente, nos cinco anos subseqüentes à transferência.

    Parágrafo único. No caso de arrendamento ou usufruto do estabelecimento, a proibição prevista neste artigo persistirá durante o prazo do contrato.

        

    D) Art. 1.149. A cessão dos créditos referentes ao estabelecimento transferido produzirá efeito em relação aos respectivos devedores, desde o momento da publicação da transferência, mas o devedor ficará exonerado se de boa-fé pagar ao cedente.

        

    E) Art. 1.144. O contrato que tenha por objeto a alienação, o usufruto ou arrendamento do estabelecimento, só produzirá efeitos quanto a terceiros depois de averbado à margem da inscrição do empresário, ou da sociedade empresária, no Registro Público de Empresas Mercantis, e de publicado na imprensa oficial.

    GABARITO: D

  • Questão ótima.

    Boa pra revisão (aborda vários aspectos sobre estabelecimento, especialmente trespasse).

    Boa para o cargo (envolvendo situação prática e relativa à rotina da profissão)

  • comentário adicional.

    reescrevendo com outras palavras o art. 1149.

    Uma empresa é transferida para outra, mas ela tinha vários créditos a receber, esses créditos serão cobrados pela nova empresa a partir da publicação da transferência.

    Se algum devedor pagar, de boa-fé, á empresa anterior, pq ainda não sabia da transferência, será considerado pago. 

  • Art. 1.149 do CC.

  • A. decidir pela eficácia da alienação do estabelecimento, ocorrida sem anuência ou ciência dos credores, e determinar a divisão do valor, mesmo que insuficiente para solver o passivo do estabelecimento.

    (ERRADO) A alienação do estabelecimento não será eficaz se o alienante não deixar bens suficientes para solver o passivo (art. 1.145 CC).

    B. indeferir pedido da defesa para nomeação de um administrador-depositário, determinando-lhe que apresente plano de administração sobre a penhora de um estabelecimento comercial.

    (ERRADO) Não faz o menor sentido ordenar a apresentação de plano de administração se não houver administrador nomeado (art. 862 CC).

    C. decidir que, após doze meses contados da data do negócio, o alienante poderá fazer concorrência ao adquirente de um estabelecimento comercial caso não exista disposição sobre esse ponto no contrato.

    (ERRADO) O prazo é de 5 anos (art. 1.147 CC).

    D. reconhecer efeito da cessão dos créditos referentes ao estabelecimento transferido aos devedores, desde a publicação da transferência, porém o devedor será exonerado da obrigação se, de boa-fé, pagar ao cedente.

    (CERTO) (art. 1.149 CC).

    E. indeferir o pedido de ineficácia dos efeitos do arrendamento do estabelecimento comercial quanto a terceiros, ainda que comprovado o fundamento do pedido sobre a falta de publicidade e do devido registro do ato de arrendamento.

    (ERRADO) Contrato de arrendamento/usufruto/alienação de estabelecimento só produz efeitos perante terceiros depois de averbado no registro (art. 1.144 CC).


ID
2962045
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-SC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Um banco emissor assumiu perante o ordenante a obrigação de proceder ao pagamento em favor de beneficiário, condicionado esse pagamento à apresentação de determinada comprovação do negócio jurídico realizado entre o ordenante e o beneficiário.


Considerando-se essa situação hipotética, é correto afirmar que esse contrato é um

Alternativas
Comentários
  • Interessante que pesquisei a respeito do "crédito documentário" e diz respeito à exportação, mas não há isso no enunciado

    "O Crédito Documentário é um compromisso irrevogável do Banco Emitente que, atuando por instruções de um Importador, fica obrigado a efetuar um pagamento - à vista ou a prazo - a um Exportador ou à sua ordem, contra a apresentação de documentos em conformidade com os termos enunciados na carta de crédito.

    O Crédito Documentário entra no circuito bancário pela via do importador e constitui uma garantia de pagamento a favor do exportador, desde que observados todos os termos e condições previstos na Carta de Crédito. É um meio de pagamento/recebimento que oferece maior segurança às transações de comércio internacional, em especial no relacionamento com novos parceiros comerciais."

    "Trata-se de instrumento por meio do qual um banco (Emitente), a pedido e sob instruções do importador (Proponente), se compromete a efetuar o pagamento ao exportador (Beneficiário), à vista ou a prazo. O pagamento é assegurado pelo banco desde que o Beneficiário comprove o seu cumprimento, mediante a apresentação de certos documentos.

    Em regra, é modalidade indicada para operações com importadores e/ou país nos quais ainda não se possa confiar plenamente ou quando o valor das operações supera limites operacionais admitidos em outras modalidades."

    Abraços

  • A) Depósito bancário.

    Errada. Segundo consta do site do Banco Central, “as contas de depósito são o tipo mais usual de conta bancária. Nelas, o dinheiro do depositante fica à sua disposição para ser sacado a qualquer momento, sendo que a poupança tem como característica principal o propósito de estimular a economia popular e permite a aplicação de pequenos valores que passam a gerar rendimentos mensalmente”. O depósito bancário é frequentemente ligado à ideia de conta corrente.

    B) Desconto bancário.

    Errada. No contrato de desconto, o portador de um determinado título o transfere à instituição financeira antes de seu vencimento. Para tanto, recebe não o valor nominal do título – porquanto ainda não vencido, e também porque a instituição financeira (IF) não pode ter certeza sobre a solvência do devedor –, mas um valor inferior; há um deságio. Quando do vencimento do título, a IF o cobrará do devedor, na qualidade de legítima credora. A diferença entre o valor pago pelo título e o valor obtido com sua cobrança é lucro da instituição.

    C) Mútuo bancário.

    Errada. O mútuo é contrato de empréstimo de coisa fungível. Não existem as figuras do ordenante, e mesmo a expressão beneficiário é equivocada – trata-se do mutuário, até porque o “benefício” pode ser observado também pelo mutuante: este por auferir, no futuro, valor superior ao emprestado, e aquele por obter imediatamente o numerário pretendido.

    D) Resseguro.

    Errada. Resseguro nada mais é do que o seguro realizado por uma seguradora para cobertura dos sinistros por ela protegidos. Assim, na ocorrência de um sinistro, a seguradora deverá arcar com a indenização respectiva; a resseguradora, por sua vez, é que arcará, perante a seguradora, com o custo da indenização. O sinistro do resseguro acaba se identificando com o pagamento da indenização pela seguradora.

    E) Crédito documentário.

    Correta. O crédito documentário tem relação com as cartas de crédito do comércio internacional, em que frequentemente não há confiança recíproca entre os contratantes pela ausência de relações comerciais anteriores (SALOMÃO NETO, Eduardo. Direito bancário. 2. ed. São Paulo: Atlas, 2014. p. 284). Os contratantes, para garantir que o contrato será seguido à risca, confiam em uma instituição bancária para intermediar a negociação. Assim, como exemplo típico, um importador fornece uma carta de crédito ao banco, contendo instruções sobre a mercadoria importada. Apenas se preenchidas estas condições estará o banco autorizado a pagar o exportador. Pelo lado do exportador, haverá a garantia de que receberá pela mercadoria enviada, desde que cumprida regularmente a obrigação. No exemplo dado, o banco (emissor) assumiu uma obrigação perante o ordenador (importador – ordenou o pagamento) em favor do beneficiário (exportador – receberá pelo produto), condicionando o pagamento à apresentação de determinada comprovação do negócio jurídico (carta de crédito) realizado entre o ordenante e o beneficiário. 

  • Um banco emissor assumiu perante o ordenante a obrigação de proceder ao pagamento em favor de beneficiário, condicionado esse pagamento à apresentação de determinada comprovação do negócio jurídico realizado entre o ordenante e o beneficiário. Considerando-se essa situação hipotética, é correto afirmar que esse contrato é um crédito documentário.

    Segundo SANTA CRUZ, os contratos bancários podem ser atípicos (ex: aluguel de cofre para guarda de valores) ou típicos. Dentre os típicos se encontram os passivos (ex: depósito bancário; conta-corrente bancária; aplicações financeiras) e os ativos (ex: mútuo bancário; desconto; abertura de crédito; crédito documentário).

    Circular no 2650, de 27 de dezembro de 1995

    CONSOLIDAÇÃO DAS NORMAS CAMBIAIS

    CAPÍTULO: Convênio de Pagamentos e Créditos Recíprocos - 12

    ANEXO No4 - Descrição do Fluxo de Exportação através de Convênio de Pagamentos e Créditos Recíprocos

    1. CARTAS DE CRÉDITO DOCUMENTÁRIO:

    1.1 Operações à vista, amparadas em carta de crédito irrevogável, negociada sem discrepâncias:

    a) o banco no exterior emite o crédito a cargo do banco brasileiro;

    b) o banco brasileiro negocia o crédito, remete os documentos relativos à exportação ao banco no exterior e solicita o pagamento do valor negociado ao Banco Central do Brasil;

    c) o Banco Central do Brasil reembolsa o banco brasileiro e debita o banco central do exterior;

    d) o banco no exterior recebe os documentos; e

    e) reembolsa o banco central de seu país.

    [...]

    UCP 600 ART. 2

    Definitions

    [...]

    Credit means any arrangement, however named or described, that is irrevocable and thereby constitutes a definite undertaking of the issuing bank to honour a complying presentation.

    [...]

    Negotiation means the purchase by the nominated bank of drafts (drawn on a bank other than the nominated bank) and/or documents under a complying presentation, by advancing or agreeing to advance

    funds to the beneficiary on or before the banking day on which reimbursement is due to the nominated bank.

    [...]

    Presentation means either the delivery of documents under a credit to the issuing bank or nominated bank or the documents so delivered.

    [...]

  • GAB.: E

    2) Crédito documentário/documentado: decorrente de um contrato bancário, o  crédito documentário (também denominado crédito documentado) é um meio de pagamento muito importante nas negociações internacionais como uma forma de a obrigação ser concretizada e adimplida com maior segurança, ou seja, uma instituição financeira (emissora), seguindo as instruções de seu cliente (ordenante), compromete-se a pagar a um terceiro (beneficiário). O banco pode efetuar o pagamento diretamente ao beneficiário ou pode utilizar-se de outro banco (avisador-intermediário), com quem mantenha acordo para tal, em geral situado no país do vendedor.

    A expressão “crédito documentado” significa que  o crédito está embasado em documentos, e não sobre mercadorias ou serviços. Assim, é preciso entregar os documentos especificados, no prazo e em condições estabelecidas, comprovando, portanto, a remessa das mercadorias pelo vendedor ao comprador.

    Além de ter a função de ser um instrumento de pagamento, o crédito documentário pode servir de mecanismo de financiamento de operações internacionais, prestado pelo banco emissor ao importador.

    Fonte: Direito empresarial sistematizado / Tarcisio Teixeira.

  • Lúcio Weber, O Hermeneuta do Povo. Qual fonte da sua ótima resposta? Obrigado.

    #Quem_Não_Está_Junto_Está_Contra

  • Gab. E

    (A) Incorreta. Depósito é contrato real com obrigação de guarda e devolução.

    (B) Incorreta. Adiantamento de valor de crédito vincendo com desconto dos juros e taxas.

    (C) Incorreta. Empréstimo... relação bilateral. Nada a ver com a descrição.

    (D) Incorreta. Seguro do seguro. Não encaixa, de jeito nenhum, no enunciado.

    (E) Correta. O crédito documentário é um contrato em que o Banco Emitente, atuando por instruções de ordenante (normalmente mas não necessariamente um importador), fica obrigado a efetuar um pagamento (à vista ou a prazo) a um beneficiário (normalmente mas não necessariamente um exportador), diante da a apresentação de documentos em conformidade com os termos enunciados no negócio jurídico realizado (normalmente uma carta de crédito). 

    Fonte: Mege

  • Salvo engano o comentário do Lúcio Weber foi extraído do site: https://ind.millenniumbcp.pt/pt/negocios/internacional/Pages/cred_doc_importexport.aspx

  • A) depósito bancário.

    É o contrato pelo qual uma pessoa (depositante) entrega ao banco (depositário) uma determinada quantia em dinheiro, cabendo ao banco restituí-la, na mesma espécie, quando o depositante solicitar ou em data prefixada.

    É contrato real, isto é, somente se aperfeiçoa com a entrega do dinheiro à instituição financeira depositária.

    Observe que o depósito bancário não se amolda ao descrito na questão.

    B) desconto bancário.

    No desconto bancário o banco adianta ao cliente um determinado valor em dinheiro, deduzindo um valor (deságio) que representará, justamente, o seu ganho econômico, e o cliente cede ao banco um título de crédito não vencido.

    É um contrato real, uma vez que só se aperfeiçoa com a efetiva entrega do título de crédito ao banco.

    Obs.: é uma operação muito parecida com a cessão de crédito, mas no desconto bancário o banco possui direito de regresso contra o cliente, no caso de o crédito cedido por este não ser honrado pelo devedor.

    C) mútuo bancário.

    Também denominado de empréstimo bancário.

    É o contrato bancário por meio do qual o banco disponibiliza para o cliente uma determinada quantia, cabendo a este pagar ao banco o valor correspondente, com os acréscimos legais, no prazo contratualmente estipulado.

    Trata de contrato real, uma vez que somente se aperfeiçoa com a efetiva entrega da quantia emprestada ao cliente.

    Obs.: o STF e o STJ entendem que a limitação de 12% ao ano de juros prevista no Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) não se aplica aos contratos bancários:

    Súmula 596 do STF: As disposições do Decreto 22.626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional.

    SÚMULA 382 do STJ: A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.

    Observe que o mútuo bancário não se amolda ao descrito na questão.

    D) resseguro.

    O resseguro é o seguro das seguradoras.

    O resseguro é o contrato pelo qual uma seguradora garante seus riscos junto à resseguradora (LC n. 126/07).

    E) crédito documentário. - CORRETA

    O crédito documentário traduz-se num contrato pelo qual o banco (emissor), a requerimento e de acordo com as instruções de seu cliente (ordenante) se compromete a efetuar o pagamento a um terceiro (beneficiário) mediante a entrega de documentos representativos dos bens transacionados.

    Obs.: é uma espécie de contrato mais utilizada nas operações de importação e exportação.

  • Gabarito E

    O crédito documentário é um contrato em que o Banco Emitente, atuando por instruções de ordenante (normalmente mas não necessariamente um importador), fica obrigado a efetuar um pagamento (à vista ou a prazo) a um beneficiário (normalmente mas não necessariamente um exportador), diante da a apresentação de documentos em conformidade com os termos enunciados no negócio jurídico realizado (normalmente uma carta de crédito). 

    Bora estudar

  • Como tem gente preocupada com o tal do Lúcio. Invejinha e mimimi, duas características bem presentes aqui no Qconcursos.

  • A) depósito bancário: É o contrato pelo qual uma pessoa (depositante) entrega ao banco (depositário) uma determinada quantia em dinheiro, cabendo ao banco restituí-la, na mesma espécie, quando o depositante solicitar ou em data prefixada. É contrato real, isto é, somente se aperfeiçoa com a entrega do dinheiro à instituição financeira depositária.

    B) desconto bancário: O banco adianta ao cliente um determinado valor em dinheiro, deduzindo um valor (deságio) que representará, justamente, o seu ganho econômico, e o cliente cede ao banco um título de crédito não vencido. É um contrato real, uma vez que só se aperfeiçoa com a efetiva entrega do título de crédito ao banco. Obs.: é uma operação muito parecida com a cessão de crédito, mas no desconto bancário o banco possui direito de regresso contra o cliente, no caso de o crédito cedido por este não ser honrado pelo devedor.

    C) mútuo bancário: Também denominado de empréstimo bancário. É o contrato bancário por meio do qual o banco disponibiliza para o cliente uma determinada quantia, cabendo a este pagar ao banco o valor correspondente, com os acréscimos legais, no prazo contratualmente estipulado. Trata de contrato real, uma vez que somente se aperfeiçoa com a efetiva entrega da quantia emprestada ao cliente. Obs.: o STF e o STJ entendem que a limitação de 12% ao ano de juros prevista no Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) não se aplica aos contratos bancários:

    D) resseguro: é o seguro das seguradoras. O resseguro é o contrato pelo qual uma seguradora garante seus riscos junto à resseguradora (LC n. 126/07).

    E) crédito documentário: O crédito documentário traduz-se num contrato pelo qual o banco (emissor), a requerimento e de acordo com as instruções de seu cliente (ordenante) se compromete a efetuar o pagamento a um terceiro (beneficiário) mediante a entrega de documentos representativos dos bens transacionados. Obs.: é uma espécie de contrato mais utilizada nas operações de importação e exportação.

    FONTE: ANA PAULA

  • GABARITO: E

    O crédito documentário é um contrato pelo qual o comprador de uma mercadoria pede ao seu banco um crédito, com ordem para que esse crédito seja pago ao vendedor da mercadoria, localizado em outro país, desde que o vendedor entregue ao banco, que lhe pagar, o documentário da mercadoria exportada. Há, portanto, no crédito documentário quatro partes, quatro pessoas envolvidas:

    1. Tomador — que é o comprador no contrato de compra e venda;

    2. Beneficiário — que é o vendedor-exportador;

    3. Banco emissor — que é um banco situado no país do tomador;

    4. Banco avisador — que é um banco situado no país do beneficiário.

    Fonte: ROQUE, Sebastião José. O crédito documentário tem sido a alavanca das vendas internacionais de mercadorias Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 11 out 2021. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/coluna/1158/o-credito-documentario-tem-sido-a-alavanca-das-vendas-internacionais-de-mercadorias. Acesso em: 11 out 2021.


ID
2962048
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-SC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Para aprovação das deliberações, as sociedades limitadas exigem quóruns diferenciados, a depender da matéria a ser discutida. Acerca desse assunto, assinale a opção que indica uma matéria que exige, no mínimo, o quórum de três quartos do capital social para sua aprovação.

Alternativas
Comentários
  • Alguns quóruns de aprovação nas limitadas:

    Totalidade dos sócios: transformação da sociedade (art. 1.114, CCB);

    3/4 do capital social: (i) modificação do contrato social e (ii) incorporação, a fusão e a dissolução da sociedade, ou a cessação do estado de liquidação (art. 1.076, I, CCB).

    Mais de metade do capital social: (i) designação dos administradores, quando feita em ato separado, (ii) destituição de administradores, (iii) modo de remuneração de administradores, quando não estabelecido no contrato, (iv) pedido de concordata – que, em razão da superveniência da Lei n. 11.101/05, passou a ser lido como “pedido de falência ou recuperação” (art. 1.076, II, CCB), (v) exclusão de sócio no caso do art. 1.085 do Código Civil;

    Maioria dos presentes: casos previstos em lei sem quórum específico, ou casos contratuais omissos (art. 1.076, III, CCB).

     

    Gabarito: E

  • Em uma sociedade limitada, o quorum para alteração do contrato social é de 3/4 (três quartos) do capital social. Já o quorum para a destituição de administrador sócio nomeado no contrato social é de destituição 2/3 (agora mais de ½) do capital social. Limitada: alteração ¾ e destituição 2/3 (agora mais de ½). Contrato é mais sério que destituição.

    Abraços

  • QUÓRUM NO DIREITO EMPRESARIAL

    MAIORIA QUALIFICADA.

    UNANIMIDADE DOS SÓCIOS:

    I. Nomeação de administrador não sócio quando o CS não estiver totalmente integralizado (Art.1.061).

    II. Transformação da sociedade (Art. 1.114)

    3/4 DO Capital Social:

    I. Modificação do contrato (Art. 1.071, e Art. 1.076, I)

    I. Incorporação, Fusão e Dissolução da sociedade (Art. 1.071, VI e Art. 1.076, I) Transformação NÃO!

    III. Cessação de seu estado de liquidação (Art. 1.071, VI e Art. 1.076, I)

    2/3 DO Capital Social:

    I. Nomeação de administrador não sócio quando o CS estiver totalmente integralizado. (Art. 1.061).

    II. Destituição do administrador sócio nomeado no contrato social (No mínimo 2/3) (Art. 1.063, §3).

    METADE DO Capital Social:

    I. Designação do administrador, quando feita em ato separado (Art. 1.071, II e Art. 1.076, II).

    II. Destituição dos administradores (Art. 1.071, III e Art. 1.076, II).

    III. Determinação do modo de remuneração do administrador quando não estabelecida no contrato social (Art. 1.071, IV e art. 1.076, II).

    IV. Pedido de recuperação judicial (Art. 1.071, III e Art. 1.076, VIII).

    MAIORIA DE VOTOS DOS REPRESENTANTES nos demais casos previstos na lei ou no contrato, se este não exigir maioria mais elevada (Art. 1.076, III)

  • A) aprovação das contas da administração (INCORRETO)

    Para aprovação das contas da administração exige ½ dos votos presentes.

    B) destituição dos administradores da sociedade (INCORRETO)

    Para destituição dos administradores da sociedade exige ½ do capital social.

    C) pedido de recuperação de empresa em juízo (INCORRETO)

    Para pedido de recuperação judicial exige ½ do capital social.

    D) nomeação e destituição do liquidante e julgamento de suas contas (INCORRETO)

    Para nomeação e destituição exige ½ dos votos presentes.

    E) modificação do contrato social (CORRETO)

    Art. 1.071. Dependem da deliberação dos sócios, além de outras matérias indicadas na lei ou no contrato:

    I - a aprovação das contas da administração;

    II - a designação dos administradores, quando feita em ato separado;

    III - a destituição dos administradores;

    IV - o modo de sua remuneração, quando não estabelecido no contrato;

    V - a modificação do contrato social;

    VI - a incorporação, a fusão e a dissolução da sociedade, ou a cessação do estado de liquidação;

    VII - a nomeação e destituição dos liquidantes e o julgamento das suas contas;

    VIII - o pedido de concordata.

    Art. 1.076. Ressalvado o disposto no art. 1.061, as deliberações dos sócios serão tomadas (Redação dada pela Lei nº 13.792, de 2019)

    I - pelos votos correspondentes, no mínimo, a três quartos do capital social, nos casos previstos nos incisos V e VI do art. 1.071;

    II - pelos votos correspondentes a mais de metade do capital social, nos casos previstos nos incisos II, III, IV e VIII do art. 1.071;

    III - pela maioria de votos dos presentes, nos demais casos previstos na lei ou no contrato, se este não exigir maioria mais elevada.

    Art. 1.061. A designação de administradores não sócios dependerá de aprovação da unanimidade dos sócios, enquanto o capital não estiver integralizado, e de 2/3 (dois terços), no mínimo, após a integralização.  

  • §1º do art. 1.063 do CC. Tratando-se de SÓCIO NOMEADO ADMINISTRADOR NO CONTRATO, sua destituição somente se opera pela aprovação de titulares de quotas correspondentes a MAIS DA METADE DO CAPITAL SOCIAL, salvo disposição contratual diversa. (Redação dada pela Lei n. 13.792/2019)

  • Não me lembrava dos quóruns exigidos para cada uma dessas matérias... mas pensei assim: 3/4 é quórum alto!!! Essa exigência só pode ser para algo realmente relevante! Logo, por eliminação, fui direto na opção "modificação do contrato social" e adivinha: acertei!

  • GABARITO: letra E

    -

    Simplificando...

    → PRECISA DE 3/4 DO CAPITAL SOCIAL:

    a) Modificação do contrato social - no CC

    b) Incorporação - no CC

    c) Fusão - no CC

    d) Cessação da Liquidação - no CC

    e) Dissolução - no CC

    - SOCIEDADE LIMITADA, dissolução, exige aprovação de 3/4 (três quartos) do capital social. Art. 1.076, I, CC

    - A dissolução das sociedades por ações dar-se-á por aprovação de metade do capital social. Art. 136, Lei 6.404/76

    -

    OBS: Só pra lembrar que no âmbito das sociedades limitadas tem que se ligar em algumas modificações de quórum trazidas pela Lei nº 13.792/19

  • Para quem gosta de Direito Empresarial, a alternativa que relacionava o problema com recuperação judicial não possui relação alguma com o que fora questionado. Também acertei E...
  • Gab. E

    Ressalvado o disposto no art. 1.061, as deliberações dos sócios serão tomadas (Redação dada pela Lei nº 13.792, de 2019): I - pelos votos correspondentes, no mínimo, a três quartos do capital social, nos casos previstos nos incisos V e VI do art. 1.071 + Art. 1.071. Dependem da deliberação dos sócios, além de outras matérias indicadas na lei ou no contrato: [...] V - a modificação do contrato social; VI - a incorporação, a fusão e a dissolução da sociedade, ou a cessação do estado de liquidação.

    Fonte: Mege

  • Lembrar:

    DELIBERAÇÃO DOS SÓCIOS NA SOCIEDADE LTDA (QUÓRUNS)

    Maioria dos PRESENTES = CONTAS (obs: presentes lembra contas a pagar)

    Mais da metade do CAPITAL SOCIAL = ADMINISTRADORES (exceto sobre contas DOS ADMINISTRADORES que é maioria dos presentes)

    Mínimo de 3/4 do CAPITAL SOCIAL = modificaçÃO do contrato social; incorporaçÃOfusÃOdissoluçÃOcessaçÃO do estado de liquidaçÃO.

  • GABARITO: letra E

    → PRECISA DE 3/4 DO CAPITAL SOCIAL:

    a) Modificação do contrato social - no CC

    b) Incorporação - no CC

    c) Fusão - no CC

    d) Cessação da Liquidação - no CC

    e) Dissolução - no CC

    - SOCIEDADE LIMITADA, dissolução, exige aprovação de 3/4 (três quartos) do capital social. Art. 1.076, I, CC

    - A dissolução das sociedades por ações dar-se-á por aprovação de metade do capital social. Art. 136, Lei 6.404/76

    Bora estudar...

  • DELIBERAÇÕES DOS SÓCIOS

    1.071. Dependem da deliberação dos sócios, além de outras matérias indicadas na lei ou no contrato:

    I - A aprovação das contas da administração; (maioria de votos presentes).

    II - A designação dos administradores, quando feita em ato separado; + 1/2 Capital Social.

    III - a destituição dos administradores; + 1/2 Capital Social.

    IV - O modo de sua remuneração, quando não estabelecido no contrato; + 1/2 Capital Social.

    V - A modificação do contrato social; 3/4 Capital Social.

    VI - A incorporação, a fusão e a dissolução da sociedade, ou a cessação do estado de liquidação; 3/4

    VII - a nomeação e destituição dos liquidantes e o julgamento das suas contas;

    VIII - o pedido de concordata. + 1/2 Capital Social.

    1.072. As deliberações dos sócios, obedecido o disposto no art. 1.010, serão tomadas em REUNIÃO OU ASSEMBLÉIA, conforme previsto no contrato social, devendo ser convocadas pelos administradores nos casos previstos em lei ou no contrato.

    §1º A deliberação em assembléia SERÁ OBRIGATÓRIA se o número dos sócios for SUPERIOR 10.

    §2º Dispensam-se as formalidades de convocação previstas no §3 o do art. 1.152, quando todos os sócios comparecerem ou se declararem, por escrito, cientes do local, data, hora e ordem do dia.

    §3º A reunião ou a assembléia tornam-se dispensáveis quando TODOS os sócios decidirem, por ESCRITO, sobre a matéria que seria objeto delas.

    §4º No caso do inciso VIII do artigo antecedente, os administradores, se houver urgência e com autorização de titulares de mais 1/2 do capital social, podem requerer concordata preventiva.

    §5º As deliberações tomadas de conformidade com a lei e o contrato vinculam todos os sócios, ainda que ausentes ou dissidentes.

    1.074. A assembléia dos sócios instala-se com a presença, em primeira convocação, de titulares de no mínimo 3/4 do capital social, e, em segunda, com qualquer número.

    §1º O sócio pode ser representado na assembléia por outro sócio, ou por advogado, mediante outorga de mandato com especificação dos atos autorizados, devendo o instrumento ser levado a registro, juntamente com a ata.

    §2º Nenhum sócio, por si ou na condição de mandatário, pode votar matéria que lhe diga respeito diretamente.

    1.076. Ressalvado o disposto no art. 1.061, as deliberações dos sócios serão tomadas.

    I - Pelos votos correspondentes, no mínimo, a 3/4 do capital social

    - A modificação do contrato social;

    - A incorporação, a fusão e a dissolução da sociedade, ou a cessação do estado de liquidação.

    II - Pelos votos correspondentes a mais de 1/2 do capital social, nos casos previstos nos incisos II, III, IV e VIII do art. 1.071;

    - A designação dos administradores, quando feita em ato separado;

    - a destituição dos administradores;

    - O modo de sua remuneração, quando não estabelecido no contrato;

    - o pedido de concordata.

  • Quóruns na Sociedade Limitada (art. 1.071 c/c 1.076, CC):

     

    3/4 do Capital Social (no mínimo)

    -> a modificação do contrato social;

    -> a incorporação, a fusão e a dissolução da sociedade, ou a cessação do estado de liquidação;

     

    Mais da metade do Capital Social

    -> a designação dos administradores, quando feita em ato separado;

    -> a destituição dos administradores;

    -> o modo de sua remuneração, quando não estabelecido no contrato;

    -> o pedido de concordata.

     

    Maioria dos Votos dos presentes

    -> demais casos previstos na lei ou no contrato, se este não exigir maioria mais elevada

  • Qualquer número

    • Instalação de assembleia dos sócios em segunda convocação (para a primeira, necessita-se do quórum de no mínimo 3/4) - art. 1074.

    1/5

    • (Pelo menos 1/5) Sócios minoritários que representem pelo menos 1/5 do capital social têm direito de eleger, separadamente, 1 dos membros do conselho fiscal e seu suplente. Art. 1066, §2º.
    • (Mais de 1/5) Titulares de mais de 1/5 do capital podem convocar assembleia ou reunião quando não atendido, no prazo de 8 dias, pedido de convocação fundamentado, com indicação das matérias a serem tratadas. Art. 1073, inciso I.

    1/4

    • Para ser possível a cessão de quota a estranho, no caso de omissão do contrato social, necessário não haver oposição de mais de 1/4 - art. 1057. 

    1/2 (mais de)

    • Destituição do sócio nomeado administrador no contrato. Art. 1063, §1º.
    •  designação de administradores por ato separado.
    • destituição de administradores.
    •  remuneração do administrador, quando omisso contrato.
    • pedido de falência ou recuperação.

    Maioria

    • Demais casos previstos em lei ou contrato, caso não se exiga maioria mais elevada.

    2/3

    • Designação de administradores não sócios após a integralização (2/3 no MÍNIMO) - art. 1061.

    3/4 (mínimo de)

    •  instalação de assembleia dos sócios em primeira convocação - art. 1074.
    • modificação do contrato social
    • incorporação, fusão, dissolução, cessação estado de liquidação.

    Unanimidade

    • Designação de administradores não sócios enquanto capital não está integralizado - art. 1061.

     

  • Art. 1.071. Dependem da deliberação dos sócios, além de outras matérias indicadas na lei ou no contrato:

    I - a aprovação das contas da administração;

    II - a designação dos administradores, quando feita em ato separado;

    III - a destituição dos administradores;

    IV - o modo de sua remuneração, quando não estabelecido no contrato;

    V - a modificação do contrato social;

    VI - a incorporação, a fusão e a dissolução da sociedade, ou a cessação do estado de liquidação;

    VII - a nomeação e destituição dos liquidantes e o julgamento das suas contas;

    VIII - o pedido de concordata.

    Art. 1.076. Ressalvado o disposto no art. 1.061, as deliberações dos sócios serão tomadas:

    I - pelos votos correspondentes, no mínimo, a três quartos do capital social, nos casos previstos nos incisos V e VI do art. 1.071;

    II - pelos votos correspondentes a mais de metade do capital social, nos casos previstos nos incisos II, III, IV e VIII do art. 1.071;

    III - pela maioria de votos dos presentes, nos demais casos previstos na lei ou no contrato, se este não exigir maioria mais elevada.

  • QUÓRUM DE DELIBERAÇÃO:

    -> Min. 3/4: alteração do contrato social e operações societárias; 

    -> MAIORIA ABSOLUTA: designação/destituição/remuneração dos administradores e pedido de recuperação judicial/extrajudicial;

    -> MAIORIA SIMPLES: nos demais casos previstos na lei ou no contrato, se este não exigir maioria mais elevada. 

  • Alguns quóruns de aprovação nas limitadas:

    Totalidade dos sócios: transformação da sociedade (art. 1.114, CCB);

    3/4 do capital social: (i) modificação do contrato social e (ii) incorporação, a fusão e a dissolução da sociedade, ou a cessação do estado de liquidação (art. 1.076, I, CCB).

    Mais de metade do capital social: (i) designação dos administradores, quando feita em ato separado, (ii) destituição de administradores, (iii) modo de remuneração de administradores, quando não estabelecido no contrato, (iv) pedido de concordata – que, em razão da superveniência da Lei n. 11.101/05, passou a ser lido como “pedido de falência ou recuperação” (art. 1.076, II, CCB), (v) exclusão de sócio no caso do art. 1.085 do Código Civil;

    Maioria dos presentes: casos previstos em lei sem quórum específico, ou casos contratuais omissos (art. 1.076, III, CCB).

  • GABARITO LETRA E

    CÓDIGO CIVIL

    Art. 1.071. Dependem da deliberação dos sócios, além de outras matérias indicadas na lei ou no contrato:

    I - a aprovação das contas da administração;

    II - a designação dos administradores, quando feita em ato separado;

    III - a destituição dos administradores;

    IV - o modo de sua remuneração, quando não estabelecido no contrato;

    V - a modificação do contrato social;

    VI - a incorporação, a fusão e a dissolução da sociedade, ou a cessação do estado de liquidação;

    VII - a nomeação e destituição dos liquidantes e o julgamento das suas contas;

    VIII - o pedido de concordata.

    Art. 1.076. Ressalvado o disposto no art. 1.061, as deliberações dos sócios serão tomadas 

    I - pelos votos correspondentes, no mínimo, a três quartos do capital social, nos casos previstos nos incisos V e VI do art. 1.071;

  • Sinto falta do emoji de palhacinho quando respondo essas questões.


ID
2962051
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-SC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

De acordo com a Lei n.º 4.320/1964, classificam-se como inversões financeiras as dotações orçamentárias destinadas

Alternativas
Comentários
  • Lembrando: Dotações destinadas à aquisição de títulos representativos (não importando aumento de capital) são inversões financeiras. 

    Abraços

  • art.12 da Lei nº 4.320/1964

    (...)

    § 5º Classificam-se como Inversões Financeiras as dotações destinadas a:

    I - aquisição de imóveis, ou de bens de capital já em utilização;

    II - aquisição de títulos representativos do capital de emprêsas ou entidades de qualquer espécie, já constituídas, quando a operação não importe aumento do capital;

    III - constituição ou aumento do capital de entidades ou emprêsas que visem a objetivos comerciais ou financeiros, inclusive operações bancárias ou de seguros.

  • O ideal para responder a questão é diferenciar Investimento de Inversões, assim (L 4320):

    § 5º Classificam-se como Inversões Financeiras as dotações destinadas a:

    I - aquisição de imóveis, ou de bens de capital já em utilização;

    II - aquisição de títulos representativos do capital de emprêsas ou entidades de qualquer espécie, já constituídas, quando a operação não importe aumento do capital;

    III - constituição ou aumento do capital de entidades ou emprêsas que visem a objetivos comerciais ou financeiros, inclusive operações bancárias ou de seguros.

    .

    § 4º Classificam-se como investimentos as

    1.dotações para o planejamento e a execução de obras, inclusive as destinadas à aquisição de imóveis considerados necessários à realização destas últimas,

    2.bem como para os programas especiais de trabalho,

    3. aquisição de instalações, equipamentos e material permanente e constituição ou aumento do capital de emprêsas que não sejam de caráter comercial ou financeiro.

  • DICA:

    CONSTITUIÇÃO/AUMENTO DE CAPITAL DE EMPRESA:

    => COM OBJETIVOS COMERCIAIS OU FINANCEIROS: INVERSÃO FINANCEIRA

    => SEM OBJETIVOS COMERCIAIS OU FINANCEIROS: INVESTIMENTO

  • De acordo com a Lei n.º 4.320/1964, classificam-se como inversões financeiras as dotações orçamentárias destinadas 

    a) a despesas às quais não corresponda contraprestação direta em bens ou serviços, bem como as destinadas a obras de conservação e adaptação de bens imóveis.

    mistura dos conceitos Transferências Correntes e Despesas de Custeio

    art. 12. § 2º Classificam-se como Transferências Correntes as dotações para despesas as quais não corresponda contraprestação direta em bens ou serviços, inclusive para contribuições e subvenções destinadas a atender à manutenção de outras entidades de direito público ou privado.

    § 1º Classificam-se como Despesas de Custeio as dotações para manutenção de serviços anteriormente criados, inclusive as destinadas a atender a obras de conservação e adaptação de bens imóveis.

    b) a obras de conservação e adaptação de bens imóveis e ao aumento do capital de empresas que visem a objetivos financeiros.

    mistura dos conceitos de Despesa de custeio e Inversões Financeiras

    art. 12. § 5º Classificam-se como Inversões Financeiras as dotações destinadas a: III - constituição ou aumento do capital de entidades ou emprêsas que visem a objetivos comerciais ou financeiros, inclusive operações bancárias ou de seguros.

    c) ao aumento do capital de empresas que visem a objetivos financeiros, bem como as destinadas ao planejamento e à execução de obras.

    mistura dos conceitos de Inversões Financeiras e Investimentos

    art. 12. § 4º Classificam-se como investimentos as dotações para o planejamento e a execução de obras, inclusive as destinadas à aquisição de imóveis considerados necessários à realização destas últimas, bem como para os programas especiais de trabalho, aquisição de instalações, equipamentos e material permanente e constituição ou aumento do capital de emprêsas que não sejam de caráter comercial ou financeiro.

    d) ao planejamento e à execução de obras e à aquisição de bens de capital já em utilização.

    mistura dos conceitos Investimentos e Inversões Financeiras

    art. 12. § 5º Classificam-se como Inversões Financeiras as dotações destinadas a: I - aquisição de imóveis, ou de bens de capital já em utilização;

    e) à aquisição de bens de capital já em utilização e ao aumento do capital de empresas que visem a objetivos financeiros.

    art. 12. § 5º Classificam-se como Inversões Financeiras as dotações destinadas a:

    I - aquisição de imóveis, ou de bens de capital já em utilização;

    II - aquisição de títulos representativos do capital de emprêsas ou entidades de qualquer espécie, já constituídas, quando a operação não importe aumento do capital;

    III - constituição ou aumento do capital de entidades ou emprêsas que visem a objetivos comerciais ou financeiros, inclusive operações bancárias ou de seguros.

    GAB. LETRA “E”

  • Prova cabulosa.. tomate cru!

  • Gab. E

    Todos dispositivos são da Lei 4320/64

    (A) Incorreta. Transferência (art. 12, § 2º)

    (B) Incorreta. Despesa de custeio (art. 12, § 1º)

    (C) Incorreta. A primeira parte poderia ser inversão, mas a parte final torna errada (investimento).

    (D) Incorreta. Investimentos (art. 12, § 4º)

    (E) Correta.

    Art. 12. § 5º Classificam-se como Inversões Financeiras as dotações destinadas a:

    I - aquisição de imóveis, ou de bens de capital já em utilização;

    II - aquisição de títulos representativos do capital de emprêsas ou entidades de qualquer espécie, já constituídas, quando a operação não importe aumento do capital;

    III - constituição ou aumento do capital de entidades ou emprêsas que visem a objetivos comerciais ou financeiros, inclusive operações bancárias ou de seguros.

  • D)

    Faz uma mistura dos “investimentos” e das “inversões financeiras”:

    Lei n.º 4.320/1964, Art. 12. A despesa será classificada nas seguintes categorias econômicas:

    § 4º Classificam-se como investimentos as dotações para o planejamento e a execução de obras, inclusive as destinadas à aquisição de imóveis considerados necessários à realização destas últimas, bem como para os programas especiais de trabalho, aquisição de instalações, equipamentos e material permanente e constituição ou aumento do capital de empresas que não sejam de caráter comercial ou financeiro.

    § 5º Classificam-se como Inversões Financeiras as dotações destinadas a:

    I - aquisição de imóveis, ou de bens de capital já em utilização;

    E) CORRETA

    Lei n.º 4.320/1964, Art. 12. A despesa será classificada nas seguintes categorias econômicas:

    § 5º Classificam-se como Inversões Financeiras as dotações destinadas a:

    I - aquisição de imóveis, ou de bens de capital já em utilização;

    II - aquisição de títulos representativos do capital de empresas ou entidades de qualquer espécie, já constituídas, quando a operação não importe aumento do capital;

    III - constituição ou aumento do capital de entidades ou empresas que visem a objetivos comerciais ou financeiros, inclusive operações bancárias ou de seguros

  • A)

    Faz uma mistura das “transferências correntes” e das “despesas de custeio”:

    Lei n.º 4.320/1964, Art. 12. A despesa será classificada nas seguintes categorias econômicas:

    § 2º Classificam-se como Transferências Correntes as dotações para despesas as quais não corresponda contraprestação direta em bens ou serviços, inclusive para contribuições e subvenções destinadas a atender à manutenção de outras entidades de direito público ou privado.

    § 1º Classificam-se como Despesas de Custeio as dotações para manutenção de serviços anteriormente criados, inclusive as destinadas a atender a obras de conservação e adaptação de bens imóveis.

    B) a obras de conservação e adaptação de bens imóveis e ao aumento do capital de empresas que visem a objetivos financeiros.

    Faz uma mistura das “despesas de custeio” e das “inversões financeiras”:

    Lei n.º 4.320/1964, Art. 12. A despesa será classificada nas seguintes categorias econômicas:

    § 1º Classificam-se como Despesas de Custeio as dotações para manutenção de serviços anteriormente criados, inclusive as destinadas a atender a obras de conservação e adaptação de bens imóveis.

    § 5º Classificam-se como Inversões Financeiras as dotações destinadas a:

    III - constituição ou aumento do capital de entidades ou empresas que visem a objetivos comerciais ou financeiros, inclusive operações bancárias ou de seguros.

    C)

    Faz uma mistura dos “investimentos” e das “inversões financeiras”:

    Lei n.º 4.320/1964, Art. 12. A despesa será classificada nas seguintes categorias econômicas:

    § 5º Classificam-se como Inversões Financeiras as dotações destinadas a:

    III - constituição ou aumento do capital de entidades ou empresas que visem a objetivos comerciais ou financeiros, inclusive operações bancárias ou de seguros.

    § 4º Classificam-se como investimentos as dotações para o planejamento e a execução de obras, inclusive as destinadas à aquisição de imóveis considerados necessários à realização destas últimas, bem como para os programas especiais de trabalho, aquisição de instalações, equipamentos e material permanente e constituição ou aumento do capital de empresas que não sejam de caráter comercial ou financeiro.

  • INVERSÕES FINANCEIRAS:

    O grupo de despesas denominado “Inversões Financeiras” compõe, juntamente com os grupos “Investimentos” e “Amortização da Dívida”, as Despesas de Capital. Na Lei nº 4.320/64 estão reguladas no § 5º do art. 12. Segundo este dispositivo as Inversões Financeiras podem ser reunidas, essencialmente, em três modalidades. 

    A primeira delas compreende as despesas aplicadas pelo Poder Público na aquisição de bens Imóveis, conforme dispõe a primeira parte do inciso “I” do referido parágrafo. Com efeito, a aquisição de um edifício, de um terreno, representa, em si, uma Inversão Financeira. Só perderá esta característica, isto é, deixará de ser classificada como Inversão Financeira, na hipótese de o bem imóvel adquirido for necessário à realização de obras públicas. Nesse caso, o gasto efetuado classificar-se-á no grupo “Investimento” e não na categoria das Inversões Financeiras, conforme dispõe o § 4º do artigo outrora referido. Exemplificando.

    Os gastos com a aquisição de um terreno para nele construir um viaduto será considerado um Investimento, pois a compra do terreno será útil à construção do viaduto (uma obra pública). O mesmo se diga se a finalidade for a construção de um hospital ou de uma escola. Se, todavia, a aquisição do terreno não se vincular à realização de qualquer obra pública o dispêndio deverá compor o grupo das Inversões Financeiras e não dos Investimentos.

    A segunda modalidade das Inversões Financeiras refere-se aos gastos públicos aplicados na aquisição de bens de capital já em utilização (inciso I, última parte, do § 5º, art. 12, da Lei nº 4.320/64). Os bens de capital já em utilização correspondem a bens permanentes em que o Poder Público figura, pelo menos, como um segundo proprietário. Expliquemos.

    Se você compra um automóvel de segunda mão esta despesa será classificada, na ótica do Direito Financeiro, como uma Inversão Financeira e não como um Investimento. O mesmo se aplica a todo e qualquer aquisição feita de um bem já em utilização, isto é, um bem já em uso:

    a) um apartamento que você comprou de um vizinho que, por sua vez, já o havia adquirido de uma terceira pessoa;

    b) uma motocicleta usada que você incorpora ao seu patrimônio a partir de um anúncio  nos classificados de um jornal;

    c) uma geladeira já em uso que você compra porque não possui renda suficiente para adquirir uma nova em alguma loja de eletrodomésticos e assim sucessivamente.

     

  • DESPESAS CORRENTES

    a) custeio;

    b) transferências correntes;

    c) juros de dívida pública.

    DESPESAS DE CAPITAL

    a) investimentos;

    b) inversões financeiras;

    c) transferências de capital.

  • Trata-se de uma questão sobre conceitos básicos presentes na Lei 4.320/64 (Lei que institui normas gerais de Direito Financeiro).

    Primeiramente, vamos ler o art. 12, §5º, da Lei 4.320/64:
    “Art. 12. [...]
    §5º. Classificam-se como Inversões Financeiras as dotações destinadas a:
    I - aquisição de imóveis, ou de bens de capital já em utilização;
    II - aquisição de títulos representativos do capital de empresas ou entidades de qualquer espécie, já constituídas, quando a operação não importe aumento do capital;
    III - constituição ou aumento do capital de entidades ou empresas que visem a objetivos comerciais ou financeiros, inclusive operações bancárias ou de seguros".


    Vamos analisar as alternativas.

    A) ERRADO. Despesas que não corresponda contraprestação direta em bens ou serviços, bem como as destinadas a obras de conservação e adaptação de bens imóveis são TRANSFERÊNCIAS CORRENTES.

    B) ERRADO. Obras de conservação e adaptação de bens imóveis e ao aumento do capital de empresas que visem a objetivos financeiros são DESPESAS DE CUSTEIO.

    C) ERRADO. O aumento do capital de empresas que visem a objetivos financeiros é inversão financeira. Mas se o aumento do capital for destinado ao planejamento e à execução de obras será INVESTIMENTO.

    D) ERRADO. O planejamento e à execução de obras é INVESTIMENTO. A aquisição de bens de capital já em utilização é realmente inversão financeira.

    E) CORRETO. Realmente, a aquisição de bens de capital já em utilização e ao aumento do capital de empresas que visem a objetivos financeiros são considerados inversão financeira.
     

    GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA “E".

  • Meu, nunca tinha nem visto essa lei. Senhor..

  • GABARITO LETRA E

    LEI Nº 4320/64

    Art. 12. A despesa será classificada nas seguintes categorias econômicas:

    § 5º Classificam-se como Inversões Financeiras as dotações destinadas a:

    I - aquisição de imóveis, ou de bens de capital já em utilização;

    II - aquisição de títulos representativos do capital de emprêsas ou entidades de qualquer espécie, já constituídas, quando a operação não importe aumento do capital;

    III - constituição ou aumento do capital de entidades ou emprêsas que visem a objetivos comerciais ou financeiros, inclusive operações bancárias ou de seguros.

  • A. a despesas às quais não corresponda contraprestação direta em bens ou serviços, bem como as destinadas a obras de conservação e adaptação de bens imóveis.

    (ERRADO) Despesa onde não há contraprestação: despesa corrente (transferência corrente) / Obras e conservação de imóveis: despesa corrente (despesa de custeio)

    B. a obras de conservação e adaptação de bens imóveis e ao aumento do capital de empresas que visem a objetivos financeiros.

    (ERRADO) Obras e conservação de imóveis: despesa corrente (despesa de custeio) / Aumento de capital de empresas com fins financeiros: despesa de capital (inversão financeira)

    C. ao aumento do capital de empresas que visem a objetivos financeiros, bem como as destinadas ao planejamento e à execução de obras.

    (ERRADO) Aumento de capital de empresas com fins financeiros: despesa de capital (inversão financeira) / Planejamento e execução de obras: despesa de capital (investimentos)

    D. ao planejamento e à execução de obras e à aquisição de bens de capital já em utilização.

    (ERRADO) Planejamento e execução de obras: despesa de capital (investimentos) / Bens de capital já em utilização: despesa de capital (inversão financeira)

    E. à aquisição de bens de capital já em utilização e ao aumento do capital de empresas que visem a objetivos financeiros.

    (CERTO) (Bens de capital já em utilização: despesa de capital (inversão financeira) / Aumento de capital de empresas com fins financeiros: despesa de capital (inversão financeira)


ID
2962054
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-SC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Para os efeitos da Lei Complementar n.º 123/2006, observados os limites de receita bruta e os demais requisitos legais, consideram-se como microempresas, além da sociedade empresária,

Alternativas
Comentários
  • Consoante disposto no Art. 3 da LC 123, verbis:

    "Art 3º. Para os efeitos desta Lei Complementar, consideram-se microempresas ou empresas de pequeno porte, a sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada e o empresário a que se refere o , devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas".

  • De acordo com disposição do Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, poderá ser beneficiária de tratamento jurídico diferenciado a pessoa jurídica que tiver sido constituída sob a forma de cooperativa de consumo.

    Abraços

  • § 4º NÃO PODERÁ SE BENEFICIAR DO TRATAMENTO JURÍDICO DIFERENCIADO previsto nesta Lei Complementar, incluído o regime de que trata o art. 12 desta Lei Complementar, para nenhum efeito legal, a pessoa jurídica:

    I - DE CUJO CAPITAL PARTICIPE OUTRA PESSOA JURÍDICA;

    II - QUE SEJA FILIAL, SUCURSAL, AGÊNCIA OU REPRESENTAÇÃO, no País, de pessoa jurídica com sede no exterior;

    III - DE CUJO CAPITAL PARTICIPE PESSOA FÍSICA QUE SEJA INSCRITA COMO EMPRESÁRIO ou seja sócia de outra empresa que receba tratamento jurídico diferenciado nos termos desta Lei Complementar, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso II do caput deste artigo;

    IV - CUJO TITULAR OU SÓCIO PARTICIPE COM MAIS DE 10% (dez por cento) do capital de outra empresa não beneficiada por esta Lei Complementar, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso II do caput deste artigo;

    V - CUJO SÓCIO OU TITULAR SEJA ADMINISTRADOR ou equiparado de outra pessoa jurídica com fins lucrativos, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso II do caput deste artigo;

    VI - CONSTITUÍDA SOB A FORMA DE COOPERATIVAS, SALVO AS DE CONSUMO;

    VII - que participe do capital de outra pessoa jurídica;

    VIII - que exerça atividade de banco comercial, de investimentos e de desenvolvimento, de caixa econômica, DE SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO OU DE CRÉDITO IMOBILIÁRIO, de corretora ou de distribuidora de títulos, valores mobiliários e câmbio, de empresa de arrendamento mercantil, de seguros privados e de capitalização ou de previdência complementar;

    IX - RESULTANTE OU REMANESCENTE DE CISÃO ou qualquer outra forma de desmembramento de pessoa jurídica que tenha ocorrido em um dos 5 (cinco) anos-calendário anteriores;

    X - CONSTITUÍDA SOB A FORMA DE SOCIEDADE POR AÇÕES.

  • LC 123, Art 3º: "Para os efeitos desta Lei Complementar, consideram-se microempresas ou empresas de pequeno porte, a sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada e o empresário a que se refere o art 966 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, desde que:".

  • Para os efeitos da Lei Complementar n.o 123/2006, observados os limites de receita bruta e os demais requisitos legais, consideram-se como microempresas, além da sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada e o empresário.

    ––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––

    2019TJPR Q76

    De acordo com disposição do Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, poderá ser beneficiária de tratamento jurídico diferenciado a pessoa jurídica que  tiver sido constituída sob a forma de cooperativa de consumo.

    ––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––

    2018TJRS Q74:

    Para os efeitos da Lei Complementar no 123/2006, con- sideram-se microempresas ou empresas de pequeno porte, a sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada e o empresário a que se refere o artigo 966 do Código Civil em vigor, devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, desde que: no caso da microempresa, aufira em cada ano-calen- dário, receita bruta igual ou inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais); no caso de empre- sa de pequeno porte aufira receita bruta superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais).

  • GABARITO B

    A) a sociedade por ações, as cooperativas de consumo e o empresário.

    B) a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada e o empresário.

    (SS + EIRELI + EMPRESÁRIO = MICROEMPRESA)

    C) a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada e as cooperativas que não sejam de consumo.

    D) a empresa individual de responsabilidade limitada, o empresário e as cooperativas que não sejam de consumo.

    E) a sociedade simples, a sociedade por ações e o empresário.

    JUSTIFICATIVAS:

    Art. 3 da LC 123 - Para os efeitos desta Lei Complementar, consideram-se microempresas ou empresas de pequeno porte, a sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada e o empresário (...), devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas".

    §4º Não poderá se beneficiar do tratamento jurídico diferenciado previsto nesta Lei Complementar, incluído o regime de que trata o art. 12 desta Lei Complementar, para nenhum efeito legal, a pessoa jurídica:

    VI - constituída sob a forma de cooperativas, salvo as de consumo;

    X - constituída sob a forma de sociedade por ações.

    OBS. Art. 966, CC - Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.

    Parágrafo único. NÃO se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa.

  • A "C" também está certa?

    Art; 3 § 4 Não poderá se beneficiar do tratamento jurídico diferenciado previsto nesta Lei Complementar, incluído o regime de que trata o , para nenhum efeito legal, a pessoa jurídica:

    VI - constituída sob a forma de cooperativas, salvo as de consumo;

    Eu fui na B porque é a literalidade do artigo, mas pelo que entendi, a C também está certa.

  • Daniele,

    A alternativa "C" está dizendo que somente as cooperativas que não forem de consumo podem se enquadrar no conceito de ME e EPP, ou seja, pelo que diz a assertiva, é como se a regra fosse que cooperativa pode se beneficiar, a não ser que seja de consumo. Na verdade, a LC 123, diz justamente o contrário, a regra é que a cooperativa não pode ser ME ou EPP, a não ser que seja de consumo.

    Essas duplas negativas realmente dão um bug no cérebro.

  • Gab. B

    (A) Incorreta.

    Sociedades por ações NÃO

    Lei Complementar 123/2006

    § 4 Não poderá se beneficiar do tratamento jurídico diferenciado previsto nesta Lei Complementar, incluído o regime de que trata o , para nenhum efeito legal, a pessoa jurídica:

    X - constituída sob a forma de sociedade por ações.

    (B) Correta.

    Lei Complementar 123/2006

    Art. 3º Para os efeitos desta Lei Complementar, consideram-se microempresas ou empresas de pequeno porte, a sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada e o empresário a que se refere o art. 966 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, desde que:

    (C) Incorreta.

    Só as cooperativas de consumo podem ser ME Investimentos (art. 3º, VI)

    Lei Complementar 123/2006

    § 4 Não poderá se beneficiar do tratamento jurídico diferenciado previsto nesta Lei Complementar, incluído o regime de que trata o , para nenhum efeito legal, a pessoa jurídica:

    VI - constituída sob a forma de cooperativas, salvo as de consumo;

    (D) Incorreta.

    Só as cooperativas de consumo podem ser ME Investimentos (art. 3º, VI)

    Lei Complementar 123/2006

    § 4 Não poderá se beneficiar do tratamento jurídico diferenciado previsto nesta Lei Complementar, incluído o regime de que trata o , para nenhum efeito legal, a pessoa jurídica:

    VI - constituída sob a forma de cooperativas, salvo as de consumo;

    (E) Incorreta.

    Sociedades por ações NÃO

    Lei Complementar 123/2006

    § 4 Não poderá se beneficiar do tratamento jurídico diferenciado previsto nesta Lei Complementar, incluído o regime de que trata o , para nenhum efeito legal, a pessoa jurídica:

    X - constituída sob a forma de sociedade por ações. 

  • Gabarito: B

    Art. 3 Para os efeitos desta Lei Complementar, consideram-se microempresas ou empresas de pequeno porte, a sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada e o empresário a que se refere o , devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, desde que:

  • DEFINIÇÃO DE MICROEMPRESA E DE EMPRESA DE PEQUENO PORTE

    Para os efeitos desta Lei Complementar, consideram-se microempresas ou empresas de pequeno porte, a sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada e o EMPRESÁRIO a que se refere o art. 966, CC, devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, desde que:

  • (LC 123/06) Art. 3 Para os efeitos desta Lei Complementar, consideram-se microempresas ou empresas de pequeno porte, a sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada e o empresário a que se refere o  , devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, desde que:

    [...] § 4 Não poderá se beneficiar do tratamento jurídico diferenciado previsto nesta Lei Complementar, incluído o regime de que trata o , para nenhum efeito legal, a pessoa jurídica:

    [...] VI - constituída sob a forma de cooperativas, salvo as de consumo;

    [...]X - constituída sob a forma de sociedade por ações. [...]

  • Eliminando os erros temos:

    A. , as cooperativas de consumo e o empresário.

    B. a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada e o empresário.

    C. a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada e as

    D. a empresa individual de responsabilidade limitada, o empresário e

    E. a sociedade simples, e o empresário.

  • São considerados empresários para efeito da LC 123:

    -Cooperativa DE CONSUMO

    -SS

    -Eireli

    -"Empresário" (aqui, parece que a questão quis se referir ao MEI)

  • GABARITO LETRA B

    Lei Complementar nº 123/2006

    Art. 3º Para os efeitos desta Lei Complementar, consideram-se microempresas ou empresas de pequeno porte, a sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada e o empresário a que se refere o art. 966 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, desde que:


ID
2962057
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-SC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Uma autoridade tributária, respaldada por lei, emitiu despacho concedendo moratória em caráter individual para determinado contribuinte e, assim, suspendeu a exigibilidade do crédito tributário. Posteriormente, o benefício foi revogado de ofício pelo fisco, em razão de ter sido comprovado que o beneficiário dolosamente simulou as condições para a sua fruição. Com esse fundamento, houve a imposição de penalidade ao contribuinte e a sua exclusão formal do programa em questão.


Nessa situação hipotética, de acordo com o Código Tributário Nacional,

Alternativas
Comentários
  • Gab. C

    CTN:

    Art. 155. A concessão da moratória em caráter individual não gera direito adquirido e será revogado de ofício, sempre que se apure que o beneficiado não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições ou não cumprira ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão do favor, cobrando-se o crédito acrescido de juros de mora:

    I - com imposição da penalidade cabível, nos casos de dolo ou simulação do beneficiado, ou de terceiro em benefício daquele;

    Parágrafo único. No caso do inciso I deste artigo, o tempo decorrido entre a concessão da moratória e sua revogação NÃO SE COMPUTA para efeito da prescrição do direito à cobrança do crédito; no caso do inciso II deste artigo, a revogação só pode ocorrer antes de prescrito o referido direito.

    Quanto às incorretas:

    A) a concessão da moratória suspende o prazo prescricional (a alternativa fala prazo decadencial)

    B) a concessão da moratória suspende o prazo prescricional para a cobrança do crédito (a alternativa fala que interrompe)

    D) Se o contribuinte estivesse de boa-fé, a revogação do benefício realmente só poderia ocorrer antes de prescrito o direito da Fazenda Pública. Como ele agiu de forma dolosa, o tempo decorrente entre a concessão e a revogação da moratória não será levado em consideração para o efeito da prescrição (art. 155, I, pu CTN)

    E) 2 erros aqui: um deles é o que está na letra D, o outro é que o prazo é prescricional (alternativa diz decadencial)

    Pessoal, me avise se tiver algum erro!

  • Moratória (mesmo parcelada) é concedida antes do vencimento, enquanto o parcelamento é posterior ao vencimento. Venceu, parcelou; não venceu, moratou hahahah

    Abraços

  • GABARITO LETRA C 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

     

    ARTIGO 155. A concessão da moratória em caráter individual não gera direito adquirido e será revogado de ofício, sempre que se apure que o beneficiado não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições ou não cumprira ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão do favor, cobrando-se o crédito acrescido de juros de mora:

     

    I - com imposição da penalidade cabível, nos casos de dolo ou simulação do beneficiado, ou de terceiro em benefício daquele;

     

    II - sem imposição de penalidade, nos demais casos.

     

    Parágrafo único. No caso do inciso I deste artigo, o tempo decorrido entre a concessão da moratória e sua revogação não se computa para efeito da prescrição do direito à cobrança do crédito; no caso do inciso II deste artigo, a revogação só pode ocorrer antes de prescrito o referido direito.

  • Usando a lógica para resolver a questão:

    1 - qualquer alternativa em que haja "decadência" pode ser eliminada, haja vista que o crédito já foi lançado.

    2- a moratória é uma dilação do prazo para pagar o tributo, obviamente que o prazo prescricional não vai correr enquanto for concedida, ou o fisco perderia $$$$ e todos sabem que o fisco não perde nada pra ninguém.

    3- o contribuinte dolosamente simulou condições para fruição de um benefício,o fisco não vai ser o "corn0 da história" e deixar isso barato.

    Sobra a letra C, que é o gabarito.

    Bizu: quando vocês não souberem a argumentação jurídica para uma pergunta, vale usar a lógica para resolver as questões. Muitas vezes dá certo! :)

    P.S. Desculpem o palavriado.

  • Para responder essa questão o candidato precisa conhecer as regras de revogação da moratória e seu impacto no prazo prescricional. Feitas essas considerações, vamos à análise das alternativas.
    a) O principal erro da questão é aponta que o prazo seria decadencial, o que não faz sentido. Só é possível moratória após o crédito ser constituído. Logo, o prazo é prescricional. Além disso, conforme será explicado adiante, o tempo não é computado nesse caso. Errado.
    b) Se tratando de interrupção do prazo, o mesmo se inicia integralmente. Errado.
    c) A resposta dessa questão está no art. 155, inciso I, e parágrafo único, do CTN. Quando há revogação de moratória decorrente de fraude, o tempo entre a concessão e a revogação não entra no cálculo da prescrição, o que estende o prazo para extinção do crédito tributário pelo decurso do tempo. Correto.
    d) A questão deixa claro que no caso houve fraude e dolo. Logo, aplica-se o inciso I, e não o inciso II do art. 155, CTN. Errado.
    e) Conforme já explicado, o prazo é prescricional. Além disso, como se trata de caso de fraude e dolo, o lapso de tempo entre a concessão e a revogação não é computado, conforme já explicado anteriormente. Errado

    Resposta do professor = C

  • LEI Nº 5.172 DE 25 DE OUTUBRO DE 1996  - DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL 

    ART. 155. A CONCESSÃO DA MORATÓRIA EM CARÁTER INDIVIDUAL NÃO GERA DIREITO ADQUIRIDO SERÁ REVOGADO DE OFÍCIO, SEMPRE QUE SE APURE QUE O BENEFICIADO NÃO SATISFAZIA OU DEIXOU DE SATISFAZER AS CONDIÇÕES OU NÃO CUMPRIRA OU DEIXOU DE CUMPRIR OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO FAVORCOBRANDO-SE O CRÉDITO ACRESCIDO DE JUROS E MORA. 

    I - COM IMPOSIÇÃO DA PENALIDADE CABÍVEL, NOS CASOS DE DOLO, OU SIMULAÇÃO DO BENEFICIADO OU DE TERCEIRO EM BENEFÍCIO DAQUELE;

    II - SEM IMPOSIÇÃO DE PENALIDADE, NOS DEMAIS CASOS. 

    PARÁGRAFO ÚNICO. NO CASO DO INCISO I DESTE ARTIGO, O TEMPO DECORRIDO ENTRE A CONCESSÃO DA MORATÓRIA E SUA REVOGAÇÃO NÃO SE COMPUTA PARA EFEITO DA PRESCRIÇÃO DO DIREITO Á COBRANÇA DO CRÉDITO; NO CASO DO INCISO II DESTE ARTIGO, A REVOGAÇÃO SÓ PODE OCORRER ANTES DE PRESCRITO O REFERIDO DIREITO .

    MORATÓRIA - DILAÇÃO DE PRAZO CONCEDIDO AO DEVEDOR PARA O PAGAMENTO DA DÍVIDA ALÉM DO DIA DO VENCIMENTO.  

    SUSPENSÃO DA MORATÓRIA SUSPENDE O PRAZO PRESCRICIONAL E NÃO O DECADENCIAL CONFORME SE ENCONTRA NA QUESTÃO A 

    CONCESSÃO DA MORATÓRIA SUSPENDE O PRAZO PRESCRICIONAL PARA A COBRANÇA DO CRÉDITO, A LETRA B AFIRMA QUE INTERROMPE,

  •  Se houve dolo ou simulação, o tempo decorrido entre a concessão da moratória e sua revogação não é contado para fins de prescrição. Por outro lado, se não houve dolo ou simulação, a revogação da moratória só pode ocorrer antes de findar o prazo prescricional. 

  • A – Falso.

    B – Falso.

    C – Verdade.

    Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:   I - moratória;  II - o depósito do  seu montante integral;   III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;   IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.   V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;           (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001)      VI – o parcelamento.              (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001)  Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações assessórios dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela conseqüentes. (Código Tributário Nacional)

    COMENTÁRIOS AO CTN 151 : [...] Efeitos da suspensão da exigibilidade. A suspensão da exigibilidade do crédito tributário veda a cobrança do respectivo montante do contribuinte, bem como a oposição do crédito ao mesmo, e.g. , com vista à compensação de ofício pela Administração com débitos seus perante o contribuinte ou como fundamento para o indeferimento de certidão de regularidade fiscal (CTN 206).  A suspensão da exigibilidade, pois, afasta a situação de inadimplência, devendo o contribuinte ser considerado em situação regular.   Por certo que, tendo ocorrido lançamento, existe o crédito tributário formalmente constituído, mas não pode ser oposto ao contribuinte.  No caso de tributo ainda não lançado, ou seja, quando ainda não houver crédito tributário constituído, a ocorrência de uma das hipóteses do CTN 151 em vez de suspender, impede o início da exigibilidade do crédito tributário que venha a ser constituído.  [...] Não impede o lançamento nem a afeta a decadência como regra. A ocorrência das hipóteses previstas no CTN 151, normalmente não impede a constituição do crédito tampouco suspende o prazo decadencial. [...] Moratória. É a dilação do prazo de vencimento do tributo. Pode-se dar tanto antes do decurso do prazo originariamente previsto como depois. [...] (In Leandro Paulsen, Direito tributário, constituição e código tributário à luz da doutrina e da jurisprudência, 13ª edição, 2011, pág. 1092)

    D – Falso

    E - Falso

  • Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:  I - moratória; II - o depósito do seu montante integral;  III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;  IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.  V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;           (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001)      VI – o parcelamento.              (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001)  Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações assessórios dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela conseqüentes. (Código Tributário Nacional)

  • Gab. C

    CTN

    Art. 155. A concessão da moratória em caráter individual não gera direito adquirido e será revogado de ofício, sempre que se apure que o beneficiado não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições ou não cumprira ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão do favor, cobrando-se o crédito acrescido de juros de mora:

    I - com imposição da penalidade cabível, nos casos de dolo ou simulação do beneficiado, ou de terceiro em benefício daquele;

    II - sem imposição de penalidade, nos demais casos.

    Parágrafo único. No caso do inciso I deste artigo, o tempo decorrido entre a concessão da moratória e sua revogação não se computa para efeito da prescrição do direito à cobrança do crédito; no caso do inciso II deste artigo, a revogação só pode ocorrer antes de prescrito o referido direito.

  • Moratória tem natureza jurídica de suspensão da exigibilidade do crédito tributário. Logo, suspende o prazo de prescrição do crédito tributário.

  • apenas a título de tentar tornar mais palatável:

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

    ARTIGO 155. A concessão da moratória em caráter individual não gera direito adquirido e será revogado de ofício, sempre que se apure que o beneficiado não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições ou não cumprira ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão do favor, cobrando-se o crédito acrescido de juros de mora:

    I - com imposição da penalidade cabível, nos casos de dolo ou simulação do beneficiado, ou de terceiro em benefício daquele; (o tempo decorrido entre a concessão da moratória e sua revogação não se computa para efeito da prescrição do direito à cobrança do crédito;)

    II - sem imposição de penalidade, nos demais casos. (a revogação só pode ocorrer antes de prescrito o referido direito)

  • A) a concessão da moratória suspendeu o prazo decadencial para a cobrança do crédito, não sendo computado o tempo decorrido entre a concessão e a revogação do benefício.

    O prazo é prescricional, e não decadencial.

    O prazo decadencial é para o lançamento do tributo. Com relação a cobrança, o prazo é prescricional.

    B) a concessão da moratória interrompeu o prazo prescricional para a cobrança do crédito, razão pela qual esse prazo somente recomeçou a correr após a revogação do benefício.

    Não há a interrupção do prazo prescricional, mas sim a suspensão.

    C) o tempo decorrido entre a concessão do benefício e a sua revogação não é computado para efeito da prescrição do direito à cobrança do crédito. - CORRETO

    Art. 155. A concessão da moratória em caráter individual não gera direito adquirido e será revogado de ofício, sempre que se apure que o beneficiado não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições ou não cumprira ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão do favor, cobrando-se o crédito acrescido de juros de mora:

    I - com imposição da penalidade cabível, nos casos de dolo ou simulação do beneficiado, ou de terceiro em benefício daquele;

    II - sem imposição de penalidade, nos demais casos.

    Parágrafo único. No caso do inciso I deste artigo, o tempo decorrido entre a concessão da moratória e sua revogação não se computa para efeito da prescrição do direito à cobrança do crédito; no caso do inciso II deste artigo, a revogação só pode ocorrer antes de prescrito o referido direito.

    Como na situação hipotética o contribuinte agiu com dolo simulando as condições para sua fruição, tempo decorrido entre a concessão da moratória e sua revogação não se computa para efeito da prescrição do direito à cobrança do crédito.

    D) a revogação do benefício só terá validade se tiver ocorrido antes do término do prazo prescricional do direito à cobrança do crédito.

    Como o contribuinte agiu com dolo, simulando as condições para concessão do benefício, a moratória será “revogada”.

    Obs. 1: Não ocorreria a revogação do benefício apenas no caso em que o beneficiário não agiu com dolo ou simulação e houve a prescrição do direito à cobrança do crédito.

    Obs. 2: Em que pese a lei falar em “revogação”, o termo mais correto seria “anulação”, tendo em vista que não é hipótese de inconveniência ou inoportunidade, mas sim de nulidade, pois o ato que concedeu o benefício é nulo em virtude da simulação do contribuinte.

    E) a revogação do benefício só terá validade se tiver ocorrido antes do término do prazo decadencial relativo ao direito de constituição do crédito.

    Como o contribuinte agiu com dolo, simulando as condições para concessão do benefício, a moratória será “revogada”.

  • artigo 155, paragrafo unico do CTN

  • A Alternativa b) me confundiu bastante, pois se o prazo entre a concessão do parcelamento e sua revogação não é computado, trata-se de hipótese de INTERRUPÇÃO e não suspensão do crédito tributário. Por mim a questão deveria ter sido anulada nesse aspecto, pois tanto a b) como a c) estão corretas. Não encontrei um erro que justificasse o desacerto da alternativa B. Se alguém conseguir explicar melhor esse ponto....

  • Alem do ARTIGO 155, esqueci desse danado de dispositivo:

        Art. 174. Parágrafo único. A prescrição se interrompe:

           I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal;  (não precisa da citação efetiva e sua retroação)

           II - pelo protesto judicial¹;

           III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;

  • GABARITO LETRA C 

     

     

    ARTIGO 155 do CTN: A concessão da moratória em caráter individual não gera direito adquirido e será revogado de ofício, sempre que se apure que o beneficiado não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições ou não cumprira ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão do favor, cobrando-se o crédito acrescido de juros de mora:

     

    I - com imposição da penalidade cabível, nos casos de dolo ou simulação do beneficiado, ou de terceiro em benefício daquele;

     

    II - sem imposição de penalidade, nos demais casos.

     

    Parágrafo único. No caso do inciso I deste artigo, o tempo decorrido entre a concessão da moratória e sua revogação não se computa para efeito da prescrição do direito à cobrança do crédito; no caso do inciso II deste artigo, a revogação só pode ocorrer antes de prescrito o referido direito.

  • Vamos à análise do enunciado.

    Uma autoridade tributária, respaldada por lei, emitiu despacho concedendo moratória em caráter individual para determinado contribuinte¬ CTN, art. 152, II

    CTN. Art. 152. A moratória somente pode ser concedida: (...)

    II - em caráter individual, por despacho da autoridade administrativa, desde que autorizada por lei nas condições do inciso anterior.

     e, assim, suspendeu a exigibilidade do crédito tributário CTN, art. 151, I

    CTN. Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

    I - moratória;

    Posteriormente, o benefício foi revogado de ofício pelo fisco, em razão de ter sido comprovado que o beneficiário dolosamente simulou as condições para a sua fruição  CTN, art. 154, parágrafo único

    CTN. Art. 154, parágrafo único. A moratória não aproveita aos casos de dolo, fraude ou simulação do sujeito passivo ou do terceiro em benefício daquele.

    Com esse fundamento, houve a imposição de penalidade ao contribuinte e a sua exclusão formal do programa em questão.  CTN, art. 155 – caput e inciso I.

    CTN. Art. 155. A concessão da moratória em caráter individual não gera direito adquirido e será revogado de ofício, sempre que se apure que o beneficiado não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições ou não cumprira ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão do favor, cobrando-se o crédito acrescido de juros de mora:

    I - com imposição da penalidade cabível, nos casos de dolo ou simulação do beneficiado, ou de terceiro em benefício daquele;

    A resposta da nossa questão está na parte inicial do parágrafo único do artigo 155 do CTN que disciplina que, no caso de dolo ou simulação do beneficiado, “o tempo decorrido entre a concessão da moratória e sua revogação não se computa para efeito da prescrição do direito à cobrança do crédito”.

    Resposta: C

  • CTN:

    Moratória

           Art. 152. A moratória somente pode ser concedida:

           I - em caráter geral:

           a) pela pessoa jurídica de direito público competente para instituir o tributo a que se refira;

           b) pela União, quanto a tributos de competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, quando simultaneamente concedida quanto aos tributos de competência federal e às obrigações de direito privado;

           II - em caráter individual, por despacho da autoridade administrativa, desde que autorizada por lei nas condições do inciso anterior.

           Parágrafo único. A lei concessiva de moratória pode circunscrever expressamente a sua aplicabilidade à determinada região do território da pessoa jurídica de direito público que a expedir, ou a determinada classe ou categoria de sujeitos passivos.

           Art. 153. A lei que conceda moratória em caráter geral ou autorize sua concessão em caráter individual especificará, sem prejuízo de outros requisitos:

           I - o prazo de duração do favor;

           II - as condições da concessão do favor em caráter individual;

           III - sendo caso:

           a) os tributos a que se aplica;

           b) o número de prestações e seus vencimentos, dentro do prazo a que se refere o inciso I, podendo atribuir a fixação de uns e de outros à autoridade administrativa, para cada caso de concessão em caráter individual;

           c) as garantias que devem ser fornecidas pelo beneficiado no caso de concessão em caráter individual.

           Art. 154. Salvo disposição de lei em contrário, a moratória somente abrange os créditos definitivamente constituídos à data da lei ou do despacho que a conceder, ou cujo lançamento já tenha sido iniciado àquela data por ato regularmente notificado ao sujeito passivo.

           Parágrafo único. A moratória não aproveita aos casos de dolo, fraude ou simulação do sujeito passivo ou do terceiro em benefício daquele.

           Art. 155. A concessão da moratória em caráter individual não gera direito adquirido e será revogado de ofício, sempre que se apure que o beneficiado não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições ou não cumprira ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão do favor, cobrando-se o crédito acrescido de juros de mora:

           I - com imposição da penalidade cabível, nos casos de dolo ou simulação do beneficiado, ou de terceiro em benefício daquele;

           II - sem imposição de penalidade, nos demais casos.

           Parágrafo único. No caso do inciso I deste artigo, o tempo decorrido entre a concessão da moratória e sua revogação não se computa para efeito da prescrição do direito à cobrança do crédito; no caso do inciso II deste artigo, a revogação só pode ocorrer antes de prescrito o referido direito.

  •     Art. 155. A concessão da moratória em caráter individual não gera direito adquirido e será revogado de ofício, sempre que se apure que o beneficiado não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições ou não cumprira ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão do favor, cobrando-se o crédito acrescido de juros de mora:

           I - com imposição da penalidade cabível, nos casos de dolo ou simulação do beneficiado, ou de terceiro em benefício daquele;

           II - sem imposição de penalidade, nos demais casos.

           Parágrafo único. No caso do inciso I deste artigo, o tempo decorrido entre a concessão da moratória e sua revogação não se computa para efeito da prescrição do direito à cobrança do crédito; no caso do inciso II deste artigo, a revogação só pode ocorrer antes de prescrito o referido direito

    GAB C-

  • Caso haja dolo ou simulação para fruição de moratória em caráter individual, haverá revogação de do despacho que concedeu a moratória , sendo cobrando o crédito acrescido de juros de mora e com imposição da penalidade cabível.

    Além disso, destaca-se que o tempo decorrido entre a concessão da moratória e sua revogação não se computa para efeito da prescrição do direito à cobrança do crédito.

    CTN, Art. 155. A concessão da moratória em caráter individual não gera direito adquirido e será revogado de ofício, sempre que se apure que o beneficiado não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições ou não cumprira ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão do favor, cobrando-se o crédito acrescido de juros de mora:

    I - com imposição da penalidade cabível, nos casos de dolo ou simulação do beneficiado, ou de terceiro em benefício daquele;

    II - sem imposição de penalidade, nos demais casos.

    Parágrafo único. No caso do inciso I (dolo ou simulação) deste artigo, o tempo decorrido entre a concessão da moratória e sua revogação não se computa para efeito da prescrição do direito à cobrança do crédito; no caso do inciso II deste artigo, a revogação só pode ocorrer antes de prescrito o referido direito.

    Resposta: Letra C

  • #ERREI

  • GABARITO LETRA C

    Código Tributário Nacional

     Art. 155. A concessão da moratória em caráter individual não gera direito adquirido e será revogado de ofício, sempre que se apure que o beneficiado não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições ou não cumprira ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão do favor, cobrando-se o crédito acrescido de juros de mora:

           I - com imposição da penalidade cabível, nos casos de dolo ou simulação do beneficiado, ou de terceiro em benefício daquele;

           II - sem imposição de penalidade, nos demais casos.

           Parágrafo único. No caso do inciso I deste artigo, o tempo decorrido entre a concessão da moratória e sua revogação não se computa para efeito da prescrição do direito à cobrança do crédito; no caso do inciso II deste artigo, a revogação só pode ocorrer antes de prescrito o referido direito.

  • GABARITO: C

    Art. 155. A concessão da moratória em caráter individual não gera direito adquirido e será revogado de ofício, sempre que se apure que o beneficiado não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições ou não cumprira ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão do favor, cobrando-se o crédito acrescido de juros de mora:

    I - com imposição da penalidade cabível, nos casos de dolo ou simulação do beneficiado, ou de terceiro em benefício daquele;

    Parágrafo único. No caso do inciso I deste artigo, o tempo decorrido entre a concessão da moratória e sua revogação não se computa para efeito da prescrição do direito à cobrança do crédito; no caso do inciso II deste artigo, a revogação só pode ocorrer antes de prescrito o referido direito.

  • A) O principal erro da questão é aponta que o prazo seria decadencial, o que não faz sentido. Só é possível moratória após o crédito ser constituído. Logo, o prazo é prescricional. Além disso, conforme será explicado adiante, o tempo não é computado nesse caso.

    B) Se tratando de interrupção do prazo, o mesmo se inicia integralmente. 

    C) A resposta dessa questão está no art. 155, inciso I, e parágrafo único, do CTN. Quando há revogação de moratória decorrente de fraude, o tempo entre a concessão e a revogação não entra no cálculo da prescrição, o que estende o prazo para extinção do crédito tributário pelo decurso do tempo. 

    D) A questão deixa claro que no caso houve fraude e dolo. Logo, aplica-se o inciso I, e não o inciso II do art. 155, CTN.

    E) Conforme já explicado, o prazo é prescricional. Além disso, como se trata de caso de fraude e dolo, o lapso de tempo entre a concessão e a revogação não é computado, conforme já explicado anteriormente.

    GABARITO: C


ID
2962060
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-SC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

O § 1.º do art. 145 da Constituição Federal de 1988 dispõe que “Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte”.


O princípio do direito tributário relacionado à norma constitucional transcrita anteriormente é o

Alternativas
Comentários
  • O mínimo existencial é princípio constitucional que pode ser retirado essencialmente do princípio da capacidade contributiva, que visa a proteger a exação desproporcional e conta com alguns indícios de proteção no direito positivo brasileiro, como no imposto de renda da pessoa física ou mesmo em alguns produtos da cesta básica, que foram desonerados, e que contam com o princípio da seletividade como instrumento importante para sua defesa.

    Abraços

  • "Em matéria de tributação, o principal parâmetro de desigualdade a ser levado em consideração para a atribuição de tratamento diferenciado às pessoas é, exatamente, sua capacidade contributiva.

    É exato, portanto, afirmar que o princípio da capacidade contributiva está umbilicalmente ligado ao da isonomia, dele decorrendo diretamente.

    A constituição federal trata do princípio no art. 145, § 1.º, nos seguintes termos:

    Art. 145. (...)

    § 1.º Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte."

    Ricardo Alexandre, Direito Tributário, 2017, p. 147 e 148.

  • GAB. A

    PRINCÍPIO DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA:

    O princípio da capacidade contributiva, igualmente denominado princípio da capacidade econômica, é um desmembramento do princípio da igualdade no Direito Tributário, representando a materialização do mesmo em prol de uma justiça social. Tal princípio pode ser compreendido em sentido objetivo (presença de uma riqueza passível de ser tributada) e em sentido subjetivo (determina qual parcela da riqueza pode ser tributada em virtude das condições individuais), portanto, o Estado é obrigado a cobrar o tributo não em razão da renda potencial das pessoas, mas sim da que a mesma efetivamente dispõe.

    O intuito do princípio da capacidade contributiva na ordem jurídica tributária é a busca de uma sociedade mais justa onde a maior tributação recaia sobre aqueles que possuam maior riqueza.

    O art. 145, § 1.º da CF traz a positivação de tal princípio:

    Art. 145.§ 1.º Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.

  • GABARITO A

    PRINCÍPIO DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA

    A capacidade contributiva deve ser analisada no seu aspecto objetivo e subjetivo.  

    - Objetivo/absoluto: é a capacidade identificada pelo legislador, que elege o evento ou fato manifestação da riqueza. Quanto maior a capacidade econômica, mais a pessoa deve pagar. Deve-se analisar o fato que comprove essa capacidade econômica como, por exemplo, ser proprietário de um imóvel ou veículo. Deve-se usar um critério que comprove a capacidade de contribuir.  

    - Subjetiva/Relativa: é a capacidade identificada pelo legislador, que elege o sujeito individualmente considerado, levando em consideração a progressividade, mínimo existencial, dentre outros fatores.  

  • Vejamos questões envolvendo o princípio capacidade contributiva, previsto no art. 145, §1º da CF/1988:

     

    (TJSP-2018-VUNESP): Com relação à administração tributária, é correto afirmar que a CF/88 dispõe que à administração tributária é facultado identificar o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte com a finalidade precípua de assegurar o respeito ao caráter de pessoalidade dos impostos e à capacidade econômica do contribuinte. BL: art. 145, §1º, CF.

    OBS: Este tipo de fiscalização é para dar efetividade ao princípio da capacidade contributiva. Além disso, a administração tributária pode se valer de meios materiais de fiscalização.

     

    (PGEAC-2017-FMP): Em relação ao princípio da capacidade contributiva do contribuinte é correta a afirmação: Para cumprir os objetivos do princípio da capacidade contributiva, é facultado à administração identificar o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte. BL: art. 145, §1º, CF.

     

    (TJPA-2012-CESPE): Dados os princípios da personalização e da capacidade contributiva, os impostos devem, sempre que possível, ter caráter pessoal e ser graduados de acordo com a capacidade econômica do contribuinte, sendo facultado à administração, respeitados os direitos individuais e os termos da lei, identificar os rendimentos do contribuinte, seu patrimônio e suas atividades econômicas. BL: art. 145, §1º, CF.

     

    (MPRN-2009-CESPE): A instituição de tributo com alíquotas progressivas sem ser exageradamente oneroso, não podendo, portanto, ser considerado confisco, faz transparecer, no direito tributário, na instituição do referido tributo, o cuidado com o princípio da capacidade contributiva. BL: art. 145, §1º, CF.

  • O § 1.º do art. 145 da Constituição Federal de 1988 dispõe que “Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte”.

    Adivinha o nome do princípio?

    CAPACIDADE contributiva! êÊÊê!!!

  • GABARITO: letra A

    -

    Trata-se do Princípio da Capacidade Contributiva, tendo como critérios para a distribuição da carga tributária: a proporcionalidade e a seletividade, ou seja, cada contribuinte com sua devida capacidade de pagar.

    Vale ressaltar que, como se sabe, esse princípio da capacidade contributiva, corolário do princípio da isonomia, pela literalidade do art. 145, § 1º , só se refere ao IMPOSTO.

     → No entanto, vale lembrar, segundo o STF, nada impede que tal princípio seja aplicado também, se for possível, para as taxas e as contribuições.

  • Para responder essa questão o candidato precisa conhecer o conceito do princípio da capacidade contributiva. Feitas essas considerações, vamos à análise das alternativas.
    a) O dispositivo constitucional remete à noção do princípio da capacidade contributiva, no sentido que os contribuintes devem ser tributados na medida da sua capacidade econômica. Correto.
    b) Apesar do princípio da igualdade material ter um estreito laço com o o princípio da capacidade contributiva, o primeiro está previsto o art. 150, II, CF. Errado.
    c) O princípio da irretroatividade tributária está previsto no art. 150, III, a, CF. Errado.
    d) O princípio da não cumulatividade é previsto constitucionalmente em especial para o ICMS e IPI. Não se trata de um princípio aplicado a todos os tributos. Errado.
    e) Não há previsão explícita desse princípio na CF. Errado.
    Resposta do professor = A

  • Complementando (corrijam-me se houver erro):

    princípio da igualdade tributária: art. 150, II, CF.

    princípio da irretroatividade tributária: art. 150, III, "a", CF.

    princípio da não cumulatividade: "A não cumulatividade é técnica que tem por objetivo limitar a incidência

    tributária nas cadeias de produção e circulação mais extensas, fazendo com que, a cada etapa da cadeia, o imposto somente incida sobre o valor adicionado nessa etapa. Assim, ao final da cadeia, o tributo cobrado jamais será maior

    que o valor da maior alíquota, multiplicado pelo valor final da mercadoria." (Ricardo Alexandre, Direito Tributário, 2017, p. 665).

    Exemplos: art. 153, IV, §3º, II, CF (IPI) e art. 155, II, §2º, I, CF (ICMS).

    princípio da benignidade: art. 106, II, CTN.

  • PRINCÍPIO DO DIREITO TRIBUTÁRIO - PRINCÍPIO DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA. 

    PRINCÍPIO DO DIREITO TRIBUTÁRIO RELACIONADO Á NORMA CONSTITUCIONAL DISPÕE QUE " SEMPRE QUE POSSÍVEL, OS IMPOSTOS TERÃO CARÁTER PESSOAL E SERÃO GRADUADOS SEGUNDO A CAPACIDADE ECONÔMICA DO CONTRIBUINTE, FACULTADO A ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, ESPECIALMENTE PARA CONFERIR EFETIVIDADE A ESSES OBJETIVOS, IDENTIFICAR, RESPEITADOS OS DIREITOS INDIVIDUAIS E NOS TERMOS DA LEI, O PATRIMÔNIO, OS RENDIMENTOS E AS ATIVIDADES ECONÔMICAS DO CONTRIBUINTE. 

  • CAPACIDADE CONTRIBUTIVA

    Art. 145, § 1o, CF: Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.

    A capacidade contributiva deve ser analisada no seu aspecto objetivo e subjetivo.

    Objetivo/absoluto: é a capacidade identificada pelo legislador, que elege o evento ou fato manifestação da riqueza. Quanto maior a capacidade econômica, mais a pessoa deve pagar. Deve-se analisar o fato que comprove essa capacidade econômica como, por exemplo, ser proprietário de um imóvel ou veículo. Deve-se usar um critério que comprove a capacidade de contribuir.

    Subjetiva/Relativa: é a capacidade identificada pelo legislador, que elege o sujeito individualmente considerado, levando em consideração a progressividade, mínimo existencial, dentre outros fatores.

    O princípio da capacidade contributiva não se aplica às contribuições de melhoria.

  • Gab. A

    O princípio da capacidade contributiva se encontra diretamente ligado ao princípio da isonomia. Segundo o STF, o princípio da capacidade contributiva pode ser aplicado, sempre que possível, a outras espécies tributárias além dos impostos

    Fonte: Mege

  • Alô CONCURSEIRO

    Questão simples

    princípio da capacidade contributiva

    RICO : PAGAR + $ TRIBUTOS {%✓?

    POBRE : : PAGAR - $ TRIBUTOS {%✓)

    ESTUDA Guerreiro ♥️ fé no pai que sua aprovação está próxima

  • QUESTÃO DISCURSIVA: TEMA CORRELACIONADO: PROGRESSIVIDADE: A imposição constitucional da progressividade se aplica aos impostos reais?

    De acordo com a CF/88, em seu artigo 145, § 1º os impostos devem respeitar o princípio da capacidade contributiva e da isonomia, sendo a progressividade do Imposto de Renda, por exemplo, exemplo pragmático da aplicação destes princípios.

    Todavia, Inicialmente, o entendimento tanto do STF era de que apenas os impostos de caráter pessoal se submetiam a regra da progressividade, enquanto os impostos reais; não. Tal entendimento restou cristalizado nas súmulas 656 do STF (que trata do ITBI) e 668 (sobre o IPTU progressivo, antes da mudança da CF que autorizou a progressividade)

    SUMULA 656 STF: É inconstitucional a lei que estabelece alíquotas progressivas para o imposto de transmissão inter vivos de bens imóveis - ITBI com base no valor venal do imóvel.

    SUMULA 668 STF: É inconstitucional a lei municipal que tenha estabelecido, antes da Emenda Constitucional 29/2000, alíquotas progressivas para o IPTU, salvo se destinada a assegurar o cumprimento da função social da propriedade urbana.

    Todavia, em julgamento recente (2013), o STF promoveu alteração no seu entendimento, quando analisou a progressividade do ITCMD (imposto de transmissão causa mortis e doação) criado pelo Estado do RG do SUL: admitiu a constitucionalidade tanto da Resolução do Senado Federal, quanto da sobredita lei gaúcha (que previu o teto máximo de 8% e estatuiu a possibilidade de adoção de alíquotas progressivas com base no valor do quinhão recebido por cada herdeiro).No mesmo sentido, em 2016, o STF admitiu a possibilidade de progressividade em relação a todas as espécies tributárias (e não só em relação aos impostos).

    Assim, embora permaneçam vigentes as sobreditas súmulas, o que se percebe é uma evolução do STF: admitindo a progressividade tanto dos impostos, quanto dos demais tributos; aduzindo inclusive a progressividade dos impostos reais e dos impostos pessoais.

  • ATENÇÃO: Por fim, registre-se que a NOVA EMENDA CONSTITUCIONAL 103/2019, que trouxe a REFORMA DA PREVIDENCIA: estabeleceu mudança no texto da Constituição Federal, mais especificamente no parágrafo 1º do art. 149, para permitir a instituição, pela a União, os Estados, o DF, os Municípios, de contribuição para custeio do regime próprio de Previdência Social, cobradas dos servidores ativos, aposentados e pensionistas, que poderão ter alíquotas progressivas de acordo com o valor da contribuição ou dos proventos de aposentadoria e pensão.

    Assim, o que temos atualmente é o STF entendendo que a instituição de alíquotas progressivas para a contribuição previdenciária dos servidores públicos possui efeito confiscatório em decisão que antecede recente reforma da previdência que permite a alíquota progressiva no caso.

  • Como diz o professor Quintanilha, essa foi molezinha!

  • Só eu errei essa... marquei princípio da isonomia por achar que abrangeria o princípio da capacidade contributiva... (isso q dá procurar pelo em ovo).

  • A) Alternativa certa. Trata-se de um dos princípios mais importantes. A capacidade contributiva tem a ver com a ideia de que cada sujeito passivo deve contribuir na proporção das suas rendas e de seus haveres (ou seja, de seu patrimônio). Ademais, capacidade contributiva tem tudo a ver com justiça fiscal: quem tem maior patrimônio, contribui mais. A capacidade contributiva deve ser analisada do ponto de vista objetivo. Você verificará se a pessoa possui patrimônio para suportar uma determinada tributação.

    B) Alternativa errada. A igualdade tributária se encontra prevista no Art. 150, II, da Constituição Federal, estando ligada à ideia de justiça fiscal. O que estabelece esse princípio? Que não se deve dar tratamento diferenciado para contribuintes em situação econômica equivalente. Trata-se de uma aplicação da isonomia no âmbito tributário. 

    C) Alternativa errada. Trata-se de princípio disposto no Art. 150, III, "a da CF. Dispõe que a lei que cria ou majora um tributo não vai retroagir para atingir FG ocorrido antes do início da sua vigência. Você tem que verificar quando a lei entrou em vigor. Se ele ocorreu antes, não pode retroagir; se ocorreu depois, ela vai se aplicar. Retroatividade tem a ver com vigência. Uma vez caiu a seguinte pergunta: qual o fundamento constitucional da irretroatividade? (i) segurança jurídica; (ii) fato gerador já ocorrido é considerado ato jurídico perfeito. Esse artigo 150, III, a, é regulamentado por dois artigos: 105 e 106 do CTN.

    D) Alternativa errada. A ideia da não cumulatividade surgiu em função do ICMS, preconizando que, em cada operação, você deve descontar o que foi cobrado na fase anterior. A ideia da não cumulatividade é criar uma sistemática de débitos e créditos. Ela não é tecnicamente uma compensação tributária, mas uma compensação financeira, evitando-se uma tributação "em cascata".

    E) Alternativa errada, na medida em que o princípio mencionado sequer existe na seara tributária.

  • GABARITO A

    PRINCÍPIO DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA

    A constituição federal trata do princípio no art. 145, § 1.º, nos seguintes termos:

    Art. 145. (...)

    § 1.º Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte."

  • A Constituição fala em graduar os impostos segundo a CAPACIDADE ECONÔMICA DO CONTRIBUINTE, ou seja, considera sua capacidade para contribuir. Trata-se, portanto, do princípio da capacidade contributiva.

    Resposta: A

  • A) princípio da capacidade contributiva: A capacidade contributiva tem a ver com a ideia de que cada sujeito passivo deve contribuir na proporção das suas rendas e de seus haveres (ou seja, de seu patrimônio). Ademais, capacidade contributiva tem tudo a ver com justiça fiscal: quem tem maior patrimônio, contribui mais. A capacidade contributiva deve ser analisada do ponto de vista objetivo. Você verificará se a pessoa possui patrimônio para suportar uma determinada tributação.

    B) princípio da igualdade tributária: A igualdade tributária se encontra prevista no Art. 150, II, da Constituição Federal, estando ligada à ideia de justiça fiscal. O que estabelece esse princípio? Que não se deve dar tratamento diferenciado para contribuintes em situação econômica equivalente. Trata-se de uma aplicação da isonomia no âmbito tributário. 

    C) princípio da irretroatividade tributária: Trata-se de princípio disposto no Art. 150, III, "a da CF. Dispõe que a lei que cria ou majora um tributo não vai retroagir para atingir FG ocorrido antes do início da sua vigência. Você tem que verificar quando a lei entrou em vigor. Se ele ocorreu antes, não pode retroagir; se ocorreu depois, ela vai se aplicar. Retroatividade tem a ver com vigência. Uma vez caiu a seguinte pergunta: qual o fundamento constitucional da irretroatividade? (i) segurança jurídica; (ii) fato gerador já ocorrido é considerado ato jurídico perfeito. Esse artigo 150, III, a, é regulamentado por dois artigos: 105 e 106 do CTN.

    D) princípio da não cumulatividade: A ideia da não cumulatividade surgiu em função do ICMS, preconizando que, em cada operação, você deve descontar o que foi cobrado na fase anterior. A ideia da não cumulatividade é criar uma sistemática de débitos e créditos. Ela não é tecnicamente uma compensação tributária, mas uma compensação financeira, evitando-se uma tributação "em cascata".

    GABARITO: A

    FONTE: Guilherme Musa

  • Letra A. A capacidade contributiva tem a ver com a ideia de que cada sujeito passivo deve contribuir na proporção das suas rendas e de seus haveres (ou seja, de seu patrimônio). Ademais, capacidade contributiva tem tudo a ver com justiça fiscal: quem tem maior patrimônio, contribui mais. A capacidade contributiva deve ser analisada do ponto de vista objetivo. Você verificará se a pessoa possui patrimônio para suportar uma determinada tributação.

  • GABARITO: A

    O Princípio da Capacidade Contributiva é o princípio jurídico que orienta a instituição de tributos impondo a observância da capacidade do contribuinte de recolher aos cofres públicos.

    Fonte: PAOLIELLO, Patrícia Brandão. O princípio da capacidade contributiva. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 8, n. 66, 1 jun. 2003. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/4138. Acesso em: 4 out. 2021.

  • GABARITO A

    Art. 145. (...)

    § 1.º Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte."

  • Art. 145. (...)

    § 1.º Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte."

    Ricardo Alexandre, Direito Tributário, 2017, p. 147 e 148.

  • § 1.º do art. 145 da Constituição Federal de 1988 trata do princípio da capacidade contributiva.

    Gabarito A


ID
2962063
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-SC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Determinada lei tributária prevê o valor do teto para a cobrança de uma taxa de fiscalização, permitindo que ato do Poder Executivo fixe o valor específico do tributo e autorizando o ministro da Economia a corrigir monetariamente, a partir de critérios próprios, esse valor.


A respeito dessa lei hipotética, considerando-se a jurisprudência do STF acerca do princípio da legalidade tributária, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Gab. C

    Tese de repercussão geral no RE 838284:

    Não viola a legalidade tributária a lei que, prescrevendo o teto, possibilita o ato normativo infralegal fixar o valor de taxa em proporção razoável com os custos da atuação estatal, valor esse que não pode ser atualizado por ato do próprio conselho de fiscalização em percentual superior aos índices de correção monetária legalmente previstos.

  • Diferença: correção monetária é atualização em razão do fenômeno inflação; juro é o preço pelo uso do dinheiro alheio; multa de mora é a sanção pelo atraso no adimplemento da obrigação.

    Abraços

  • O tema, muito embora se trate de taxa, possui relação com o disposto no enunciado 160, da súmula do STJ, que trata sobre IPTU, mas com o mesmo raciocínio. Veja-se:

    Enunciado 160, da súmula do STJ: "É defeso, ao município, atualizar o IPTU, mediante decreto, em percentual superior ao índice oficial de correção monetária".

  • Não viola a legalidade tributária a lei que, prescrevendo o teto, possibilita o ato normativo infralegal fixar o valor de taxa em proporção razoável com os custos da atuação estatal, valor esse que não pode ser atualizado por ato do próprio conselho de fiscalização em percentual superior aos índices de correção monetária legalmente previstos.

    STF. Plenário. RE 838284/SC, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 19/10/2016 (repercussão geral) (Info 842 e 844).

  • RESPOSTA: C


    COMENTÁRIOS


    Tema 829 de repercussão geral: “Não viola a legalidade tributária a lei que, prescrevendo o teto, possibilita o ato normativo infralegal fixar o valor de taxa em proporção razoável com os custos da atuação estatal, valor esse que não pode ser atualizado por ato do próprio conselho de fiscalização em percentual superior aos índices de correção monetária legalmente previstos.” (RE 838284, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 19/10/2016)

     

    fonte: MEGE

  • Questão difícil, com mínimas mudanças nos textos.

    Esse tipo de questão é exigida em cargos de nível superior, além de conhecer o texto legal o candidato precisa saber súmulas e repercussão geral.

    A prova é para magistrado, mas podemos encontrar questões assim em cargos de analista.

  • É uma das exceções ao "Princípio da Legalidade" e o raciocínio é o empregado no art. 97, parag. 2º do CTN que permite a ATUALIZAÇÃO DO VALOR MONETÁRIO DA BASE DE CÁLCULO.

    Trata-se da atualização do valor monetário da base de cálculo do tributo e da fixação do prazo para da exação tributária.

    Art. 97. Somente a lei pode estabelecer:

    § 2º Não constitui majoração de tributo, para os fins do disposto no inciso II deste artigo, a atualização do valor monetário da respectiva base de cálculo.

    (Não se deve confundir atualização com aumento, este está sujeito a edição de lei)

    Nesse sentido, a súmula do STJ:

    SÚMULA STJ 160 - É defeso, ao Município, atualizar o IPTU, mediante decreto, em percentual superior ao índice oficial de correção monetária.

    Foco!!

  • Para responder essa questão o candidato precisa conhecer a jurisprudência do STF sobre o princípio da legalidade e atualização monetária de valores de taxas. Feitas essas considerações, vamos à análise das alternativas.
    a) Não é inconstitucional, pois não se trata de aumento de tributo sem lei, mas de recomposição de perdas inflacionárias. Errado.
    b) O entendimento do STF é que devem ser usados os índices legalmente previstos. Errado.
    c) Nesse caso não há violação do princípio da legalidade, uma vez que a atualização monetária de acordo com critérios pré-fixados não represente aumento do tributo, mas apenas recomposição inflacionária. O STF já se pronunciou sobre o tema em sede de repercussão geral (Tema 829 - RE 838284). Correto.
    d) Não há discricionariedade, pois a cobrança é ato vinculado. Errado.
    e) Conforme já explicado, não há inconstitucionalidade, conforme entendimento do STF. Errado.
    Resposta do professor = C

  • Para o pessoal que não conseguiu visualizar bem o assunto, vou tentar elucidá-lo com base no caso das taxas de fiscalização (ART) cobradas pelos órgãos de fiscalização (CREA/CONFEA).

    O STF entendeu que o valor dessas taxas (cobradas em razão do exercício regular do poder de polícia) pode ser fixado pelos referidos órgãos por ato próprio (ato infralegal), desde que a lei que regulamenta a matéria traga essa previsão e estabeleça um teto máximo do valor a ser cobrado.

    O que se argumentava é que tal lei, prevendo essa possibilidade, seria inconstitucional em razão de ofensa ao princípio da legalidade. Perceba que, em regra, a fixação de alíquotas e base cálculo está submetida à reserva de lei por força do art. 150, I, da CF/88 e do art. 97 do CTN. Tudo caminharia para uma verdadeira inconstitucionalidade, visto que ato infralegal não poderia, até então, fixar valor de um tributo.

    Contudo, o nosso Tribunal Maior entendeu que está havendo um "esgotamento" do conceito tradicional de legalidade, tipicidade legal, considerando que não há inconstitucionalidade no dispositivo.

    Só que duas observações devem ser feitas:

    I - o STF não chegou a aceitar que essa fixação de valor do tributo poderia ser feita DIRETAMENTE por ato administrativo do próprio órgão (isso sim ofenderia a legalidade, porque, na essência, quem estaria fixando seria o ato administrativo em si, e não a lei);

    II - A fixação por ato infralegal pode ocorrer, de uma forma "indireta". Isto porque a lei que rege a matéria tem que trazer essa autorização e, ao mesmo tempo, estabelecer um LIMITE MÁXIMO do valor a ser cobrado.

    Tanto que no mesmo dia, houve julgamento das anuidades cobradas por esses órgãos fiscalizadores. No caso, a lei que tratava delas (art. 2° da Lei 10.000/2004) NÃO FIXOU o valor máximo a ser cobrado a título de anuidade e outorgou ao órgão competência para fixar o valor por ato próprio. Nessa hipótese, o STF declarou inconstitucional o dispositivo por entender que nesse caso quem estaria estabelecendo o valor não seria lei, mas sim um ato infralegal (clara ofensa à legalidade).

    Fonte: meus materiais com base no Livro "Direito Tributário Esquematizado - Ricardo Alexandre - Ed. 11".

  • O candidato deveria conhecer o RE 838284 (julgado em repercussão geral), bem como a Súmula 160 do STJ.

    a) a delegação do ato infralegal para a fixação do valor da taxa ou determinação dos critérios para a sua correção é inconstitucional. (ERRADA, o STF entendeu que exatamente isso é constitucional).

     

    b) os índices de correção monetária da taxa podem ser atualizados por ato do Poder Executivo, ainda que em percentual superior aos índices de correção monetária legalmente previstos (ERRADA, não pode ser por percentual superior).

     

    c) a fixação do valor da taxa por ato normativo infralegal, se em proporção razoável com os custos da atuação estatal, é permitida, devendo sua correção monetária ser atualizada em percentual não superior aos índices legalmente previstos (CORRETA, em conjunto com o enunciado, é o texto literal da ementa do julgado do STF).

     

    d) o  Poder Executivo tem permissão legal para fixar discricionariamente o valor da correção monetária da referida taxa, independentemente de previsão legal de índice de correção (ERRADA, o poder público deve obedecer o valor de índice previsto em lei, ainda que seja índice local. Não há essa discricionariedade).

     

    e) a fixação, em atos infralegais, de critérios para a correção monetária de taxas é inconstitucional, independentemente de observar expressa previsão legal (ERRADA, apesar de estranho não precisar observar a legalidade, não é inconstitucional).

     

  • quem mais leu rápido a alternativa C e juntou "se em", fazendo um "sem"?

  • A – Falso.

    B – Falso.

    C – Verdade.

    Art. 77. As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição. Parágrafo único. A taxa não pode ter base de cálculo ou fato gerador idênticos aos que correspondam a imposto nem ser calculada em função do capital das empresas.  (Código Tributário Nacional)

    Jurisprudência STF indexada ao CF 145 II. Taxa: correspondência entre o valor exigido e o custo da atividade estatal. A taxa, enquanto contraprestação a uma atividade do poder público, não pode superar a relação de razoável equivalência que deve existir entre o custo real da atuação estatal referida ao contribuinte e o valor que o Estado pode exigir de cada contribuinte, considerados, para esse efeito, os elementos pertinentes às alíquotas e à base de cálculo fixadas em lei. Se o valor da taxa, no entanto, ultrapassar o custo do serviço prestado ou posto à disposição do contribuinte, dando causa, assim, a uma situação de onerosidade excessiva, que descaracterize essa relação de equivalência entre os fatores referidos (o custo real do serviço, de um lado, e o valor exigido do contribuinte, de outro), configurar-se-á, então, quanto a essa modalidade de tributo, hipótese de ofensa à cláusula vedatória inscrita no art. 150, IV, da CF. [ADI 2.551 MC-QO, rel. min. Celso de Mello, j. 2-4-2003, P, DJ de 20-4-2006.]

    D – Falso.

    E – Falso.

  • Gab. C

    Tema 829 de repercussão geral:

    Não viola a legalidade tributária a lei que, prescrevendo o teto, possibilita o ato normativo infralegal fixar o valor de taxa em proporção razoável com os custos da atuação estatal, valor esse que não pode ser atualizado por ato do próprio conselho de fiscalização em percentual superior aos índices de correção monetária legalmente previstos.

    (RE 838284, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 19/10/2016)

  • Pessoal, vocês já conhecem o Ciclo EARA?

    É um ciclo de aprendizagem montado pelo Fernando Mesquita, que tem  um grande canal no Youtube com milhões de adeptos. 

    Ele produz vídeos com dicas reais acerca desta técnica para  aprovação em qualquer concurso público.

    A jornada de estudos dele gerou o ciclo EARA, método de aprendizagem efetiva, que vale para qualquer tipo de estudos. Este é livro do Ciclo EARA que ele publicou: linktr.ee/bibliotecajuridica (1 opção)

  • A) a delegação do ato infralegal para a fixação do valor da taxa ou determinação dos critérios para a sua correção é inconstitucional.

    Não é inconstitucional.

    B) os índices de correção monetária da taxa podem ser atualizados por ato do Poder Executivo, ainda que em percentual superior aos índices de correção monetária legalmente previstos.

    O índice de correção monetária não pode ser em percentual índice superior ao índice de correção monetária legalmente previsto.

    C) a fixação do valor da taxa por ato normativo infralegal, se em proporção razoável com os custos da atuação estatal, é permitida, devendo sua correção monetária ser atualizada em percentual não superior aos índices legalmente previstos. - CORRETO

    Teses de Repercussão Geral: STF - RE 838284 - Não viola a legalidade tributária a lei que, prescrevendo o teto, possibilita o ato normativo infralegal fixar o valor de taxa em proporção razoável com os custos da atuação estatal, valor esse que não pode ser atualizado por ato do próprio conselho de fiscalização em percentual superior aos índices de correção monetária legalmente previstos.

    D) o Poder Executivo tem permissão legal para fixar discricionariamente o valor da correção monetária da referida taxa, independentemente de previsão legal de índice de correção.

    CTN, Art. 97. Somente a lei pode estabelecer:

    II - a majoração de tributos, ou sua redução, ressalvado o disposto nos artigos 21, 26, 39, 57 e 65;

    § 2º Não constitui majoração de tributo, para os fins do disposto no inciso II deste artigo, a atualização do valor monetário da respectiva base de cálculo.

    O Poder Executivo tem permissão legal para fixar o valor da correção monetária, porém não pode fixar um índice superior ao índice oficial de correção monetária. Isto porque, caso o índice aplicado superasse o oficial, não seria enquadrado como mera atualização, mas sim verdadeiro aumento do tributo, necessitando, então, da edição de lei.

    Nesse sentido:

    Súmula 160 do STJ – É defeso, ao Município, atualizar o IPTU, mediante decreto, em percentual superior ao índice oficial de correção monetária.

    E) a fixação, em atos infralegais, de critérios para a correção monetária de taxas é inconstitucional, independentemente de observar expressa previsão legal.

    Não é inconstitucional, desde que observe os índices oficiais de correção monetária.

  • Entendi a questão, mas achei mal escrita. A alternativa correta omitiu a parte da decisão do STF que coloca a necessidade de fixação de um teto legal pra fixação da taxa por ato regulamentar. Essa omissão me fez achar que a alternativa estava errada porque o entendimento que levou o STF a entender pela inconstitucionalidade da lei 11000/2004 (que permitia aos conselhos profissionais a fixação do valor das anuidades) foi justamente a ausência de estabelecimento de um teto pela lei. Ao meu ver a ausência dessa informação deixa a alternativa incorreta. Enfim...

    “Não viola a legalidade tributária a lei que, prescrevendo o teto, possibilita o ato normativo infralegal fixar o valor de taxa em proporção razoável com os custos da atuação estatal, valor esse que não pode ser atualizado por ato do próprio conselho de fiscalização em percentual superior aos índices de correção monetária legalmente previstos.

    (RE 838284, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 19/10/2016)

  • A) Alternativa errada. Não há que se falar em inconstitucionalidade, na medida em que não se trata de aumento de tributo sem lei, mas de recomposição de perdas inflacionárias.

    B) Alternativa errada, tendo em vista que o Supremo Tribunal Federal entende que devem ser usados como parâmetro os índices legalmente previstos.

    C) Alternativa certa. Na hipótese versada pela assertiva, não há que se falar em violação ao princípio da legalidade, uma vez que a atualização monetária de acordo com critérios pré-fixados não representa aumento do tributo, mas mera recomposição inflacionária. 

    D) Alternativa errada. A cobrança de tributos é ato administrativo absolutamente vinculado. Logo, o Poder Executivo não tem permissão legal para fixar discricionariamente o valor da correção monetária da referida taxa, independentemente de previsão legal de índice de correção.

    E) Alternativa errada, tendo em vista que o Supremo Tribunal Federal entende que devem ser usados como parâmetro os índices legalmente previstos.

  • Gabarito C

    Não viola a legalidade tributária a lei que, prescrevendo o teto, possibilita o ato normativo infralegal fixar o valor de taxa em proporção razoável com os custos da atuação estatal, valor esse que não pode ser atualizado por ato do próprio conselho de fiscalização em percentual superior aos índices de correção monetária legalmente previstos.

    STF. Plenário. RE 838284/SC, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 19/10/2016 (repercussão geral) (Info 842 e 844).

    Aprofundando o tema

    Se trata de uma das exceções ao "Princípio da Legalidade" e o raciocínio é o empregado no art. 97, parag. 2º do CTN que permite a ATUALIZAÇÃO DO VALOR MONETÁRIO DA BASE DE CÁLCULO. 

    Trata-se da atualização do valor monetário da base de cálculo do tributo e da fixação do prazo para da exação tributária.

    Art. 97. Somente a lei pode estabelecer:

    § 2º Não constitui majoração de tributo, para os fins do disposto no inciso II deste artigo, a atualização do valor monetário da respectiva base de cálculo. (Não se deve confundir atualização com aumento, este está sujeito a edição de lei) 

    Nesse sentido, a súmula do STJ:

    SÚMULA STJ 160 - É defeso, ao Município, atualizar o IPTU, mediante decreto, em percentual superior ao índice oficial de correção monetária.

    concluindo, desde que dentro dos índices legais é possível a atualização.

    Bora estudar

  • O enunciado fala em jurisprudência do STF. A questão está tratando especificamente do julgamento sobre a exigência de taxa para Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) cobrada com base em lei que previa o teto da ART, mas cujo valor é determinado por ato infralegal. Neste julgamento (RE 838284/SC), o STF fixou tese que "não viola a legalidade tributária a lei que, prescrevendo o teto, possibilita o ato normativo infralegal fixar o valor de taxa em proporção razoável com os custos da atuação estatal, valor esse que não pode ser atualizado por ato do próprio conselho de fiscalização em percentual superior aos índices de correção monetária legalmente previstos". (STF - RE 838284 sc, Relator: Min. DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 19/10/2016, Plenário – Repercussão Geral – Informativo 844).

    Resposta: C

  • Não viola a legalidade tributária a lei que, prescrevendo o teto, possibilita o ato normativo infralegal fixar o valor de taxa em proporção razoável com os custos da atuação estatal, valor esse que não pode ser atualizado por ato do próprio conselho de fiscalização em percentual superior aos índices de correção monetária legalmente previstos.

  • Tema 829 de repercussão geral: “Não viola a legalidade tributária a lei que, prescrevendo o teto, possibilita o ato normativo infralegal fixar o valor de taxa em proporção razoável com os custos da atuação estatal, valor esse que não pode ser atualizado por ato do próprio conselho de fiscalização em percentual superior aos índices de correção monetária legalmente previstos.” (RE 838284, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 19/10/2016)

    Enunciado 160, da súmula do STJ: "É defeso, ao município, atualizar o IPTU, mediante decreto, em percentual superior ao índice oficial de correção monetária".

     

  • Ainda sobre o tema da possibilidade de correção monetária de taxa por ato infralegal, destaco o recentíssimo julgamento - ABRIL/20202 - pelo STF do TEMA 1085.

    Eis o acórdão:

    EMENTA Recurso extraordinário. Tributário. Taxa de utilização do Sistema Integrado de Comércio Exterior (SISCOMEX). Majoração da base de cálculo por portaria ministerial. Delegação legislativa. Artigo 3º, § 2º, da Lei nº 9.716/1998. Princípio da legalidade. Ausência de balizas mínimas definidas em lei. Atualização. Índices oficiais. Possibilidade. Existência de repercussão geral. Reafirmação da jurisprudência da Corte sobre o tema. 

    Eis a tese jurídica fixada:

    A inconstitucionalidade de majoração excessiva de taxa tributária fixada em ato infralegal a partir de delegação legislativa defeituosa não conduz à invalidade do tributo nem impede que o Poder Executivo atualize os valores previamente fixados em lei de acordo com percentual não superior aos índices oficiais de correção monetária.

    bons estudos!

  • Na hipótese versada pela assertiva, não há que se falar em violação ao princípio da legalidade, uma vez que a atualização monetária de acordo com critérios pré-fixados não representa aumento do tributo, mas mera recomposição inflacionária. 

  • O tema, muito embora se trate de taxa, possui relação com o disposto no enunciado 160, da súmula do STJ, que trata sobre IPTU, mas com o mesmo raciocínio. Veja-se:

    Enunciado 160, da súmula do STJ: "É defeso, ao município, atualizar o IPTU, mediante decreto, em percentual superior ao índice oficial de correção monetária".

  • GABARITO: C

    RE 838.284: Não viola a legalidade tributária a lei que, prescrevendo o teto, possibilita o ato normativo infralegal fixar o valor de taxa em proporção razoável com os custos da atuação estatal, valor esse que não pode ser atualizado por ato do próprio conselho de fiscalização em percentual superior aos índices de correção monetária legalmente previstos.

    Fonte: https://www.migalhas.com.br/quentes/247657/supremo-firma-tese-sobre-validade-da-cobranca-da-taxa-para-emissao-da-art-em-obras

  • Tema 829 de repercussão geral:

    Não viola a legalidade tributária a lei que, prescrevendo o teto, possibilita o ato normativo infra legal fixar o valor de taxa em proporção razoável com os custos da atuação estatal, valor esse que não pode ser atualizado por ato do próprio conselho de fiscalização em percentual superior aos índices de correção monetária legalmente previstos.

    (RE 838284, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 19/10/2016)

    Enunciado 160, da súmula do STJ: "É defeso, ao município, atualizar o IPTU, mediante decreto, em percentual superior ao índice oficial de correção monetária".

     

  • A questão não fala que houve uma lei autorizativa que estabelecia os parâmetros. A alternativa correta afirma apenas a possibilidade de fixação do valor por ato infralegal sem falar absolutamente nada de permissão prévia que, pelo teor do RE 838284, parece ser imprescindível.


ID
2962066
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-SC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A respeito de imunidade tributária e isenção tributária, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Imunidade, na Constituição

    Isenção, fora dela

    Abraços

  • " A consequência da diferença essencial entre imunidade e isenção é que, como a imunidade delimita uma competência constitucionalmente atribuída, é sempre prevista na própria Constituição, pois não se pode criar exceções a uma regra numa norma de hierarquia inferior àquela que estatui a própria regra. Já a isenção está sempre prevista em lei, pois atua no âmbito do exercício legal de uma competência."

    Ricardo Alexandre, Direito Tributário, p. 204.

  • GAB. B

    Direto ao ponto:

    CF = IMUNIDADE (Quando a Constituição Federal proíbe diretamente a incidência do tributo).

    LEI = ISENÇÃO ( Dispensa legal do pagamento do tributo)

  • Gabarito: B.

    Isenção: Consiste na dispensa legal do pagamento do tributo. Assim, o ente político tem competência para instituir o tributo e, ao fazê-lo, opta por dispensar o pagamento em determinadas situações. Opera no âmbito do exercício da competência.

    Imunidade: É limitação constitucional ao poder de tributar consistente na delimitação da competência tributária constitucionalmente conferida aos entes políticos. Opera no âmbito da delimitação de competência.

    (A) INCORRETA. A isenção não corresponde a uma hipótese de não incidênca da norma tributária, mas sim a uma hipótese de não exercício da competência tributária pelo ente político.

    (B) CORRETA. A imunidade, que sempre é prevista na CF, verifica-se no âmbito do poder de tributar. Logo, proíbe a própria instituição do tributo relativamente às situações e pessoas imunizadas.

    (C) INCORRETA. A afirmação refere-se à imunidade, estando incorreta por tratar de isenção.

    (D) INCORRETA. A afirmação refere-se à isenção, estando incorreta por tratar de imunidade.

    (E) INCORRETA. Não confundir a imunidade com a alíquota zero, na qual o ente tributante tem competência para criar o tributo (tanto que o faz), e o fato gerador ocorre no mundo concreto, mas a obrigação tributária dele decorrente, por uma questão de cálculo, é nula.

    Informações tiradas do livro do professor Ricardo Alexandre.

  • Caro Jefferson Teixeira, a imunidade é igualmente prevista na CF para os demais tributos, não só para os Impostos (ex: art. 5º, LXXIII - custas judiciais, consideradas taxas pelo STF; art. 195, §7º - contribuições sociais)

    LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência;

      § 7º São isentas de contribuição para a seguridade social as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei.

  • IsEnção - L - I - E --> LEI

    Imunidade --> Lembrar de Imunidade Parlamentar que está na CF/88

  • GAB: B

    Quanto a A:

    Isenção: incide o tributo, mas posteriormente há dispensa do pagamento (previsão infraconstitucional);

    Não incidência: o fator econômico não é encontrado na lei para que incida tributo, está fora do campo tributável, por isso, não incidente (ausência de previsão).

  • GABARITO: B

    DAS LIMITAÇÕES DO PODER DE TRIBUTAR

    A limitação constitucional ao poder de tributar é gênero, formado por duas espécies, quais sejam: princípios constitucionais tributários e imunidades tributárias.

     

    IMUNIDADE: norma inibidora de competência impositiva/ face negativa da norma de competência tributária/norma de incompetência tributária.

     

    DESONERAÇÃO: nomenclatura genérica para designar qualquer benefício capaz de reduzir a carga tributária. Ex: imunidade, isenção, alíquota zero.

    ISENÇÃO HETERÔNOMA: embora também seja prevista na CF (art. 155, §2º, XII, e + art. 156, §3º, II), sua concessão depende de Lei. A CF manda o legislador infraconstitucional dar a isenção heterônoma, de modo que o texto constitucional, por si só, não é capaz de excluir o pagamento do tributo.

    (CESPE- TJ/SC – 2019). A isenção está no campo infraconstitucional e corresponde a uma hipótese de não incidência da norma tributária. ERRADA.

    Isenção: incide o tributo, mas posteriormente há dispensa do pagamento (previsão infraconstitucional);

    NÃO INCIDÊNCIA: fato é tributariamente atípico. Fato que não se enquadra na hipóteses de incidência tributária, por isso não há fato gerador.

    O fator econômico não é encontrado na lei para que incida tributo, está fora do campo tributável, por isso, não incidente (ausência de previsão).

     

    ALÍQUOTA ZERO: é uma forma de desoneração tributária por meio da qual o legislador ou Poder

    Executivo elimina a tributação sobre determinado item zerando a alíquota incidente sobre a base de cálculo de modo a excluir qualquer valor devido pelo contribuinte. Há fato gerador, nasce a obrigação tributária, mas não há valor devido.

     

    CRÉDITO PRESUMIDO: instrumento fiscal previsto por norma infraconstitucional (Lei ou ato normativo) por meio do qual são atribuídos créditos ao contribuinte, visando compensação nas operações seguintes. Somente é possível nos tributos de incidência em cadeia: ICMS, IPI, PIS, COFINS, etc.

    BASE DE CÁLCULO REDUZIDA: benefício fiscal previsto infraconstitucionalmente (Lei ou ato normativo) por meio do qual há um abatimento quantitativo na grandeza econômica sobre a qual o tributo incide (base de cálculo), objetivando um valor inferior ao que seria devido com base de cálculo integral.

    O STF entende que algumas limitações constitucionais são cláusulas pétreas, pois relaciona as ao direito fundamental dos contribuintes.

    Objetivos das limitações constitucionais :

    a) Resguardo da segurança jurídica

    b) Resguardo da justiça tributária

    c) Resguardo da liberdade

    d) Resguardo da federação

  • Existe, na verdade, certo debate se a isenção seria hipótese de não-incidência ou dispensa legal de pagamento, sendo que os tribunais inclinam-se para a dispensa legal de pagamento.

    Outra coisa: dizer que a isenção é o não-exercício de competência está incorreto, pois só pode isentar o ente competente para tributar. O ente tributante está, sim, exercendo sua competência: ora, se é afirmado que isenção é dispensa de obrigatoriedade de pagamento, ainda mais certo é que houve exercício efetivo de competência tributária, pois ocorreu a hipótese de incidência - o que não estará configurada é apenas a obrigatoriedade de pagamento, que foi dispensada pelo legislador.

  • Para responder essa questão o candidato precisa saber o conceito de imunidade tributária. Feitas essas considerações, vamos à análise das alternativas.
    a) O entendimento majoritário da jurisprudência é que na isenção há incidência tributária com uma dispensa legal do pagamento. Errado.
    b) Diz-se que a imunidade tributária é uma competência tributária negativa. Enquanto a competência tributária positiva dispõe sobre o que pode ser instituído tributos, a imunidade dispõe sobre o que não pode. Por se tratar essencialmente de uma competência legislativa, a imunidade está no plano constitucional. Correto.
    c) Conforme explicado acima, essa é a definição de imunidade, e não de isenção. Errado.
    d) Na imunidade sequer há exercício da competência legislativa para instituir o tributo. Logo, não se fala de incidência. Errado.
    e) A imunidade não está no âmbito da aplicação, mas no âmbito de instituição de tributo. Errado.
    Resposta do professor = B

  • DISTINÇÃO ENTRE IMUNIDADE, ISENÇÃO E NÃO INCIDÊNCIA

    ·     Não incidência: significa que o fato não se subsume à norma jurídica. Isto é, há uma não incidência, pois a lei não prevê essa situação, não havendo essa hipótese de incidência. Não se enquadra na descrição do fato gerador. A lei pode estabelecer as hipóteses de não incidência, mas não é preciso trazer. No caso em que a lei traz a hipótese de não incidência, haverá uma não incidência legalmente qualificada.

    ·     Imunidade: é uma hipótese de isenção constitucionalmente qualificada. A CF diz que sobre determinadas situações não incidirá qualquer tributo ou determinado tributo. Para alguns autores, a imunidade é uma norma de incompetência tributária, sendo a face negativa do conceito de competência tributária.

    ·     Isenção: se distingue da imunidade em razão da sede jurídica em que ela se encontra. Isso porque a isenção tem sede na lei, enquanto a imunidade tem sede constitucional.

    ·     Alíquota zero: ocorre com tributos extrafiscais, em que o governo decide temporariamente reduzir a zero a carga de determinados produtos. O governo quer reduzir sem isentar. - A competência tributária é exercida, o fato gerador ocorre, mas NÃO há o dever de pagar tributo em razão da multiplicação da base de cálculo pela alíquota zero.

  • MINI RESUMO

    IMUNIDADE É O LIMITE AO PODER DE TRIBUTAR OU SEJA , É QUANDO A CF DIZ PARA NÃO PAGAR O TRIBUTO.

    DIFERENÇAS ENTRE IMUNIDADE, ISENÇÃO E NÃO INCIDÊNCIA .

    IMUNIDADE(DECORRE DA CF)

    ISENÇÃO( DECORRE DE LEI CORRESPONDENTE A UMA DISPENSA LEGAL DE PAGAR O TRIBUTO)

    NÃO INCIDÊNCIA (DECORRE DE NÃO INCIDIR O TRIBUTO EX: IPVA SE EU TENHO UMA BICICLETA NÃO PRECISA COBRAR)

    BOA NOITE !

    GABARITO: B

    FONTE: PROFESSORA JOSIANE MINARDI (CERS)

  • Resposta: letra B

    Na imunidade, a pessoa política é barrada pela Constituição, ou seja, há certo dispositivo constitucional que não permite que o ente preveja aquela situação como hipótese de incidência do tributo.

    Quanto à isenção, de acordo com a doutrina clássica, trata-se de um benefício fiscal concedido pelo ente político por intermédio de lei. Há hipótese de incidência prevista na lei que instituiu o tributo, o fato gerador ocorre. No entanto, o tributo não vem a ser cobrado, pois a isenção exclui o crédito tributário. A doutrina moderna, por sua vez, entende que, nos casos de isenção, não há ocorrência do fato gerador, de forma que a obrigação nem chega a existir.

    Lembrar: alíquota zero - o fato gerador ocorre, mas o valor do tributo é nulo, já que a alíquota é zero.

    Lembrar: Art. 175 do CTN. Excluem o crédito tributário: I - a isenção; II - a anistia.

  • A - Falso

    B - Verdade

    C - Falso

    D - Falso.

    Art. 175. Excluem o crédito tributário: I - a isenção; II - a anistia. Parágrafo único. A exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja excluído, ou dela conseqüente. (Código Tributário Nacional)

    COMENTÁRIOS AO CTN 175: Natureza da isenção. Conforme o CTN 175 caput, a isenção exclui o crédito tributário. Ou seja, surge a obrigação, mas o respectivo crédito não será exigível; logo, o cumprimento da obrigação resta dispensado. [...] Não incidência x isenção. A isenção decorre, sempre, de lei que regule exclusivamente a matéria ou o correspondente tributo, conforme exigência expressa do CF 150 §6º. A não incidência, por sua vez, decorre da simples ausência de subsunção do fato em análise à norma tributária impositiva e, por isso, independe de previsão legal, o que, aliás, seria impertinente. [...] Imunidade x isenção. A imunidade é norma negativa de competência constante do texto constitucional. A isenção, por sua vez, emana do ente tributante que, tendo instituído um tributo no exercício da sua competência, decide abrir mão de exigi-lo de determinada pessoa ou em determinada situação. [...] (In Leandro Paulsen, Direito tributário, constituição e Código tributário à luz da doutrina e da jurisprud~encia, 13ª edição, 2011, pág. 1278) DOUTRINAExclusão do crédito tributário. [...] O que distingue, em essência, a isenção da imunidade é a posição desta última em plano hierárquico superior.   [...] Ainda que na Constituição esteja escrito que determinada situação é de isenção, na verdade de isenção não se cuida, mas de imunidade. Mas se a lei porventura referir-se a hipótese de imunidade, sem estar apenas reproduzindo, inutilmente, norma da Constituição, a hipótese não será de imunidade, mas de isenção.  Em resumo: (1) isenção é exceção feita por lei à regra jurídica de tributação; (2) não incidência é a situação em que a regra jurídica de tributação não incide porque não se realiza a sua hipótese de incidência, ou, em outras palavras, não se configura o seu suporte fático.  [...] A não incidência, mesmo quando juridicamente qualificada, não se confunde com a isenção, por ser mera explicitação que o legislador faz, para maior clareza, de que não se configura, naquele caso, a hipótese de incidência.  A rigor, a norma que faz tal explicitação poderia deixar de existir sem que nada se alterasse.  (3) imunidade é o obstáculo criado por uma norma da Constituição que impede a incidência de lei ordinária de tributação sobre determinado fato, ou em detrimento de determinada pessoa, ou categoria de pessoas.  É possível dizer-se que a imunidade é uma forma qualificada de não incidência. Realmente, se há imunidade, a lei tributária não incide, porque é impedida de fazê-lo pela norma superior, vale dizer, pela norma da Constituição.  [...](In Hugo de Brito Machado, Curso de direito tributário, 29ª edição, 2008, pág. 230)

    E - Falso

  • ISENÇÃO TRIBUTÁRIA: Benefício fiscal que EXCLUI o crédito tributário.

  • Na isençao ocorre o FG e, portanto, nasce a OT.

    Todavia, o ente tributante deixa de realizar o Lançamento, razao pela qual nao havera a constituiçao do CT (trata-se de hipotese de exclusao do CT).

  • Gab. B

    A imunidade difere da isenção, pois a primeira se atém à competência tributária, enquanto a segunda se consubstancia na dispensa legal do pagamento do tributo. A isenção, desse modo, se encontra dentro do âmbito do exercício da competência, enquanto a imunidade define a competência.

    Outra diferença, decorrente do que dissemos no parágrafo acima, entre a imunidade e a isenção é que a primeira é constitucional e a segunda é legal (infraconstitucional).

    Fonte: Mege

  • Como já dito pela colega Pri, o gabarito é questionável, porque existe substanciosa discussão doutrinária acerca do enquadramento da isenção como uma forma de não-incidência tributária. Esta, conforme a doutrina, seria uma expressão ampla que designaria toda e qualquer situação de inexigibilidade de tributos - compreendendo, portanto, isenções, imunidades e não instituições de tributos, por exemplo.

    Sobre o tema, há monografia específica de José Souto Maior Borges, da qual transcrevo o seguinte excerto, fazendo os grifos pertinentes:

    "A expressão 'não-incidência', usada comumente pela doutrina do direito tributário em sentido genérico, para abranger todos os casos de inexigibilidade de tributos, pode ser empregada no sentido específico de inexistência de disposição prevendo fato gerador. Partindo-se da constatação que, nas hipóteses de não-incidência, o tributo não é devido porque não chega a surgir a própria obrigação tributária, procura-se distingui-la da isenção, hipótese em que o tributo seria devido, porque existiria a obrigação, mas a lei dispensaria o seu pagamento. Tal distinção é criticável de vez que a isenção, contrariamente ao que pretende quase a generalidade da doutrina, configura hipótese de não incidência legalmente qualificada" (BORGES, José Souto Maior. Teoria geral da isenção tributária. 3ed. ed. São Paulo: Malheiros, 2011. p. 183).

    De todo modo, a banca claramente optou por seguir a corrente que tem compreensão distinta do fenômeno da não-incidência - o que não torna a questão anulável, mas, entendo, imprópria para ser cobrada em uma prova objetiva.

  • Bora estudar, a mão que dói hoje é a mesma que aprova amanhã.

    (A) INCORRETA. A isenção não corresponde a uma hipótese de não incidênca da norma tributária, mas sim a uma hipótese de não exercício da competência tributária pelo ente político.

    (B) CORRETA. A imunidade, que sempre é prevista na CF, verifica-se no âmbito do poder de tributar. Logo, proíbe a própria instituição do tributo relativamente às situações e pessoas imunizadas.

    (C) INCORRETA. A afirmação refere-se à imunidade, estando incorreta por tratar de isenção.

    (D) INCORRETA. A afirmação refere-se à isenção, estando incorreta por tratar de imunidade.

    (E) INCORRETA. Não confundir a imunidade com a alíquota zero, na qual o ente tributante tem competência para criar o tributo (tanto que o faz), e o fato gerador ocorre no mundo concreto, mas a obrigação tributária dele decorrente, por uma questão de cálculo, é nula.

  • A imunidade é regra constitucional negativa de competência, ao passo que na isenção há incidência, mas a lei dispensa o pagamento.

     

    A imunidade não se confunde com a não incidência pura e simples. Esta ocorre quando algo está fora da regra de tributação. Por isso a Imunidade é também intitulada de não incidência constitucionalmente qualificada.

  • Gabarito - Letra B.

    As imunidades são limitações constitucionais ao poder de tributar, que derrogam a própria competência tributária dos entes - previstas na CF.

    As isenções, por sua vez, são meras dispensas legais de pagamento - a competência do ente tributante permanece íntegra e apenas não é exercida por razões de discricionariedade politica - previstas nas leis infraconstitucionais.

    Fonte: Material - LESEN

  • GABA b)

    Na isenção há o exercício da competência tributária, o F.G. chega a ocorrer, a obrigação tributária chega a existir, porém o ente decide isentar o contribuinte por meio da edição de uma lei.

    Na imunidade não há a competência tributária, o F.G. não ocorre.

  • Pode-se conceituar isenção como dispensa LEGAL do pagamento do tributo. O que se inibe na isenção é o LANÇAMENTO DO TRIBUTO, tendo ocorrido, desse modo, o fato gerador e nascido o liame jurídico-obrigacional.

  • Pessoal, a letra B também não poderia ser questionável no sentido de que a imunidade se refere apenas a IMPOSTOS (art. 150, VI, da CF) e não a todos TRIBUTOS??? Inclusive eu já havia errado questões que trazem justamente essa pegadinha, por isso acabei considerando a B como errada...

  • IMUNIDADE:

    • previsão constitucional
    • não existe obrigação tributária
    • irrevogável
    • exclui hipótese de incidência

    ISENÇÃO:

    • previsão legal
    • existe obrigação tributária
    • revogável (salvo sob condição onerosa)
    • não exclui hipótese de incidência

  • a) a isenção está no campo infraconstitucional e corresponde a uma hipótese de não incidência da norma tributária.

    ERRADO. De fato, a isenção está no campo infraconstitucional, mas não corresponde a uma hipótese de não incidência da norma tributária. A isenção é dispensa legal do pagamento de um tributo devido em face da ocorrência de seu fato gerador.

    b) a imunidade está no plano constitucional e proíbe a própria instituição do tributo relativamente às situações e pessoas imunizadas.

    CORRETO. De fato, a imunidade está no plano constitucional. A imunidade “não competência”, visto que os Entes federativos não podem exercer as suas competências tributárias sobre as situações e/ou fatos por elas especificamente estabelecidos na CF/88, ou seja, eles não podem instituir os seus tributos em relação às certas situações e/ou pessoas.

    c) a isenção é criada diretamente pela Constituição Federal de 1988, sendo uma norma negativa de competência tributária.

    ERRADO. A isenção é sempre decorrente de lei do Ente que possui a competência para instituir o tributo, sendo uma norma POSITIVA de competência tributária. A afirmativa está tratando da imunidade.

    d) a imunidade pressupõe a incidência da norma tributária, sendo o crédito tributário excluído pelo legislador.

    ERRADO. A imunidade tributária representa uma “não competência” ou “incompetência”, visto que os Entes federativos não podem (estão impedidos) exercer as suas competências tributárias sobre as situações e/ou fatos estabelecidos na CF/88. Dessa forma, não há incidência do tributo. Logo, não há crédito tributário para ser excluído. A afirmativa está tratando da isenção.

    e) a imunidade está no plano de aplicação da norma tributária, sendo equivalente ao estabelecimento de uma alíquota nula.

    ERRADO. A alíquota nula (zero) acaba tendo o mesmo efeito da imunidade, não incidência e isenção. No entanto, esse efeito é produzido por questões matemáticas, visto que qualquer coisa multiplicada por zero é zero. O tributo a ser pago é calculado por meio da sua base de cálculo x alíquota, sendo a alíquota zero, o tributo a ser pago é nulo.

     

    Resposta: B

  • GAB: LETRA B

    Complementando!

    Fonte: Fábio Dutra - Estratégia

    Alternativa A: A isenção realmente está no campo infraconstitucional, mas não corresponde a uma hipótese de não incidência da norma tributária porque o fato gerador chega a ocorrer, mas o tributo não chega a ser exigido. Alternativa errada. 

    Alternativa B: Realmente, a imunidade tributária, como forma de incompetência tributária, está no plano constitucional e proíbe a própria instituição do tributo relativamente às situações e pessoas imunizadas. Alternativa correta. 

    Alternativa C: A isenção é criada pela lei, e não pela CF/88. Alternativa errada. 

    Alternativa D:  Na realidade, a imunidade pressupõe a não incidência da norma tributária. A assertiva trouxe a definição de isenção. Alternativa errada. 

    Alternativa E: A imunidade tributária está no plano constitucional e proíbe a própria instituição do tributo relativamente às situações e pessoas imunizadas. Alternativa errada.

  • B) a imunidade está no plano constitucional e proíbe a própria instituição do TRIBUTO relativamente às situações e pessoas imunizadas. GABARITO

    Ora, ora, a imunidade não é sobre a instituição de IMPOSTO? fiquei sem entender...

  • DESONERAÇÃO - Nomenclatura genérica para designar qualquer benefício capaz de reduzir a carga tributária. Exemplo: imunidade, isenção, alíquota zero.

    ISENÇÃO - Consiste na dispensa legal do pagamento do tributo. Assim, o ente político tem competência para instituir o tributo e, ao fazê-lo, opta por dispensar o pagamento em determinadas situações. Opera no âmbito do exercício da competência.

    IMUNIDADE - É limitação constitucional ao poder de tributar consistente na delimitação da competência tributária constitucionalmente conferida aos entes políticos. Opera no âmbito da delimitação de competência. A imunidade está no plano constitucional e proíbe a própria instituição do tributo relativamente às situações e pessoas imunizadas

    NÃO INCIDÊNCIA  fato é tributariamente atípico. Fato que não se enquadra na hipóteses de incidência tributária, por isso não há fato gerador. O fator econômico não é encontrado na lei para que incida tributo, está fora do campo tributável, por isso, não incidente (ausência de previsão).

    ALÍQUOTA ZERO - é uma forma de desoneração tributária por meio da qual o legislador ou Poder Executivo elimina a tributação sobre determinado item zerando a alíquota incidente sobre a base de cálculo de modo a excluir qualquer valor devido pelo contribuinte. Há fato gerador, nasce a obrigação tributária, mas não há valor devido.

    CRÉDITO PRESUMIDO - Instrumento fiscal previsto por norma infraconstitucional (Lei ou ato normativo) por meio do qual são atribuídos créditos ao contribuinte, visando compensação nas operações seguintes. Somente é possível nos tributos de incidência em cadeia: ICMS, IPI, PIS, COFINS, etc.

    BASE DE CÁLCULO REDUZIDA - benefício fiscal previsto infraconstitucionalmente (Lei ou ato normativo) por meio do qual há um abatimento quantitativo na grandeza econômica sobre a qual o tributo incide (base de cálculo), objetivando um valor inferior ao que seria devido com base de cálculo integral.

     

  • Não incidência

    Correspondem às situações em que um fato não é alcançado pela regra da tributação. Isso se verifica, basicamente, de três formas:

    Não incidência

    a) O ente tributante, podendo fazê-lo, deixa de definir determinada situação como hipótese de incidência tributária;

    b) O ente tributante não tem competência para definir determinada situação como hipótese de incidência do tributo, tendo em vista que a atribuição constitucional de competência não abrange tal fato;

    c) A própria CF delimita a competência do ente federativo, impedindo-o de definir determinadas situações como hipótese de incidência de tributos. Trata-se do instituto da imunidade, o que a doutrina também denomina de não incidência constitucionalmente qualificada.

    Isenção

    Trata-se de dispensa legal do pagamento do tributo. Assim, o ente político tem competência para instituir o tributo e, ao fazê-lo, opta por dispensar o pagamento em determinadas situações.

    Alíquota zero

    Nesses casos, o ente tributante tem competência para criar o tributo, e o fato gerador ocorre no mundo concreto, mas a “obrigação tributária” dele decorrente, por uma questão de cálculo, é nula. Essa sistemática é muito utilizada em tributos regulatórios (II, IE, IPI e IOF), que podem ter suas alíquotas alteradas por ato do Poder Executivo.

  • Alternativa A: A isenção realmente está no campo infraconstitucional, mas não corresponde a uma hipótese

    de não incidência da norma tributária porque o fato gerador chega a ocorrer, mas o tributo não chega a ser

    exigido. Alternativa errada.

    Alternativa B: Realmente, a imunidade tributária, como forma de incompetência tributária, está no plano

    constitucional e proíbe a própria instituição do tributo relativamente às situações e pessoas imunizadas.

    Alternativa correta.

    Alternativa C: A isenção é criada pela lei, e não pela CF/88. Alternativa errada.

    Alternativa D: Na realidade, a imunidade pressupõe a não incidência da norma tributária. A assertiva trouxe

    a definição de isenção. Alternativa errada.

    Alternativa E: A imunidade tributária está no plano constitucional e proíbe a própria instituição do tributo

    relativamente às situações e pessoas imunizadas. Alternativa errada

  • GABARITO: B

    A imunidade é uma hipótese de não incidência tributária constitucionalmente qualificada. É uma limitação constitucional ao poder de tributar. Já a isenção pode ser considerada uma hipótese de não incidência legalmente qualificada ou a dispensa legal do pagamento de determinado tributo devido. Conforme o Código Tributário Nacional, trata-se de uma exclusão do crédito tributário, pois, embora tenha acontecido o fato gerador do tributo, o ente tributante está impedido de constituir e cobrar o crédito tributário, não dispensando, todavia, o cumprimento das obrigações acessórias, dependentes da obrigação principal.

    Fonte: https://jleticiagoncalves.jusbrasil.com.br/artigos/696674626/diferenca-entre-imunidade-tributaria-e-isencao

  •  Realmente, a imunidade tributária, como forma de incompetência tributária, está no plano constitucional e proíbe a própria instituição do tributo relativamente às situações e pessoas imunizadas.

    GABARITO B

  • Saudoso Geraldo Ataliba classificava a imunidade como hipótese de não incidência da norma tributária constitucionalmente qualificada.

    VQV


ID
2962069
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-SC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Uma associação de moradores de um bairro de determinado município da Federação propôs uma ação civil pública (ACP) em desfavor da concessionária de energia local, para que seja determinada a redução do campo eletromagnético em linhas de transmissão de energia elétrica localizadas nas proximidades das residências dos moradores do bairro, alegando eventuais efeitos nocivos à saúde humana em decorrência desse campo eletromagnético. Apesar de estudos desenvolvidos pela Organização Mundial da Saúde afirmarem a inexistência de evidências científicas convincentes que confirmem a relação entre a exposição humana a valores de campos eletromagnéticos acima dos limites estabelecidos e efeitos adversos à saúde, a entidade defende que há incertezas científicas sobre a possibilidade de esse serviço desequilibrar o meio ambiente ou atingir a saúde humana, o que exige análise dos riscos.


Nessa situação hipotética, o pedido da associação feito na referida ACP se pauta no princípio ambiental

Alternativas
Comentários
  • Os elementos psicossociais do princípio da precaução são: incerteza, ignorância e medo.

    Abraços

  • "(...) o princípio da precaução é considerado uma garantia contra riscos potenciais que, de acordo com o estado natural do conhecimento, não podem ser ainda identificados. Para Naves e Silva, "corresponde ao dever de cautela para com os riscos incertos cientificamente, gerados por uma determinada atividade ou empreendimento"."

    Romeu Thomé, Manual de Direito Ambiental, 2017, p. 66.

  • O princípio da PRECAUÇÃO incide nas situações em que os  riscos são desconhecidos e IMPREVISÍVEIS. Por meio dele, impõe-se à Administração um comportamento muito mais restritivo, fiscalizando atividades potencialmente poluidoras e, inclusive, negando o pedido de licença ambiental, porquanto entende-se que o meio ambiente deve ter em seu favor o benefício da dúvida no caso de incerteza (in dubio pro natura). 

    É dizer, portanto, que, de acordo com o princípio da PRECAUÇÃO, se existe uma desconfiança, um risco de que determinada atividade pode gerar um dano ambiental sério ou irreversível ao meio ambientee à saúde humana, neste caso, a referida atividade deverá ser proibida ou restringida mesmo que ainda não existe uma certeza científica de que ela é realmente perigosa. 

  • Notícias STF

    Quarta-feira, 08 de junho de 2016

    Campos eletromagnéticos de linhas de energia devem respeitar padrões da OMS

    O STF deu provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 627189, interposto pela Eletropaulo Metropolitana – Eletricidade de São Paulo S.A., e fixou a tese de que “enquanto não houver certeza científica acerca dos efeitos nocivos da exposição ocupacional e da população em geral a campos elétricos, magnéticos e eletromagnéticos, gerados por sistemas de energia elétrica, devem ser adotados os parâmetros propostos pela Organização Mundial da Saúde (OMS), conforme estabelece a Lei 11.934/2009”. A matéria, com repercussão geral reconhecida, foi analisada na sessão desta quarta-feira (8) pelo Plenário da Corte. A decisão majoritária seguiu o voto do relator do caso, ministro Dias Toffoli.

    O RE questionava acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) que determinou a redução do campo eletromagnético em linhas de transmissão de energia elétrica localizadas nas proximidades de dois bairros paulistanos, em razão de eventuais efeitos nocivos à saúde da população. A Eletropaulo argumentava que a decisão viola os princípios da legalidade e da precaução ao exigir que a empresa adote padrão definido na lei suíça, em parâmetro “infinitamente” menor que o definido por organismos internacionais e acolhido pela legislação brasileira, nos termos da Lei 11.934/2009.

    Relator

    O relator da ADI, ministro Dias Toffoli, votou pelo provimento do RE a fim de julgar improcedentes as ações civis públicas que deram origem ao processo. Ele explicou que não há dúvida de que os níveis colhidos pela prova pericial produzida nos autos se encontram dentro dos parâmetros exigidos no ordenamento jurídico brasileiro, nos termos da Lei 11.934/2009 e de resolução da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel).

    O ministro Dias Toffoli observou que a discussão abrange o princípio constitucional da precaução, o qual, segundo ele, envolve a necessidade de os países controlarem as atividades danosas ao meio ambiente ainda que seus efeitos não sejam completamente conhecidos. No entanto, conforme explicou, a aplicação do princípio não pode gerar como resultados temores infundados. “Havendo relevantes elementos de convicção sobre os riscos, o Estado há de agir de forma proporcional”. Ele mencionou estudos desenvolvidos pela OMS segundo os quais não há evidências científicas convincentes de que a exposição humana a valores de campos eletromagnéticos, acima dos limites estabelecidos, cause efeitos adversos à saúde.

    Para o ministro, não há razão para se manter a decisão questionada, uma vez que o Estado brasileiro adotou as cautelas necessárias, com base no princípio constitucional da precaução, além de pautar a legislação nacional de acordo com os parâmetros de segurança reconhecidos internacionalmente.

  • Precaução: ausência de certezas científicas quanto aos impactos ambientais.

    Prevenção: impactos ambientais conhecidos pela ciência ou que se possam conhecer.

  • Declaração do Rio sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento

    Princípio 15

    Com o fim de proteger o meio ambiente, o princípio da precaução deverá ser amplamente observado pelos Estados, de acordo com suas capacidades. Quando houver ameaça de danos graves ou irreversíveis, a ausência de certeza científica absoluta não será utilizada como razão para o adiamento de medidas economicamente viáveis para prevenir a degradação ambiental.

  • Os princípios da precaução e prevenção SÃO DE ALTA INCIDÊNCIA em provas!!! É necessário muita atenção aos mesmos e suas implicações.

    De forma simplificada, conforme leciona Frederico Amado, a precaução é o princípio da dúvida científica. Assim como o da prevenção, ele visa impor medidas restritivas, preventivas e mitigatórias dos impactos ambientais causadas por determinadas atividades ou empreendimentos.

    A grande diferença entre a prevenção e a precaução está na certeza dos danos causados. Pelo princípio da prevenção, leciona Frederico Amado que é o princípio da certeza científica, já se conhece os impactos negativos decorrentes do empreendimento ou atividade. Assim já é possível impor as medidas necessárias para a mitigação dos danos.

    Como consectário da precaução nós temos a inversão do ônus probatório, cabendo ao poluidor demonstrar que a sua atividade é possível de ser exercida e que não causa nefasta degradação ambiental. Trata-se de aplicação do princípio do in dubio pro natura ou salute.

    Espero poder ajudar alguém.

  • precaUção = dÚvida científica

    prevenção = certeza

    GABARITO: A

  • Princípios mais cobrados em provas:

    Princípio do desenvolvimento sustentável: É o modelo que procura coadunar os aspectos ambiental, econômico e social, buscando um ponto de equilíbrio entre a utilização dos recursos naturais, o crescimento econômico e a equidade social.

    Princípio do Direito Humano Fundamental: Estabelece a proteção ao meio ambiente como Direito Humano Fundamental indispensável à manutenção da dignidade humana, vida, e progresso da sociedade.

    Princípio da Participação: Assegura ao cidadão o direito à informação e a participação na elaboração das políticas públicas ambientais

    Princípio da Prevenção: É aplicado nos casos em que os impactos ambientais já são conhecidos. Trabalha com a certeza da ocorrência do dano.

    Princípio da Precaução: Diz respeito à ausência de certezas científicas. É aplicado nos casos em que o conhecimento científico não pode oferecer respostas conclusivas sobre a inocuidade de determinados procedimentos. Neste, há risco incerto ou duvidoso.

    Princípio do poluidor-pagador: Deve o poluidor responder pelos custos sociais da poluição causada por sua atividade impactante, devendo-se agregar esse valor ao custo produtivo da sua atividade, para evitar que se privatizem o lucro e se socializem os prejuízos. Possui viés preventivo e repressivo, ao mesmo tempo em que promove o ressarcimento do dano ambiental, também visa evitá-lo. É necessário que haja poluição para a sua incidência!

    Princípio do usuário-pagador: Estabelece que todos aqueles que se utilizarem de recursos naturais devem pagar por sua utilização, mesmo que não haja poluição.

    Princípio da participação ou da Gestão comunitária: Assegura ao cidadão o direito à informação e a participação na elaboração das políticas públicas ambientais, de modo que devem ser assegurados os mecanismos judiciais, legislativos e administrativos que efetivam o princípio. Dessa forma, a população deve ser inserida em questões ambientais.

    Fonte - material de Direito Ambiental Ciclos R3

  • ALT. "A"

     

    O princípio da precaução está intimamente relacionado ao brocardo jurídico “in dubio contra projectum” e, segundo jurisprudência das Cortes Superiores, impõe o reconhecimento da inversão do ônus da prova.

     

    Bons estudos.

  • Complementando...

    Princípio da Equidade ou da Solidariedade Intergeracional - " Por este Princípio, que inspirou a parte final do caput do artigo 225 da CRFB, as presentes gerações devem preservar o meio ambiente e adotar políticas ambientais para a presente e as futuras gerações, não podendo utilizar os recursos ambientais de maneira irracional de modo que prive seus descendentes do seu desfrute. Não é justo utilizar recursos naturais que devem ser reservados aos que ainda não existem.

    Na realidade, o Princípio do Desenvolvimento Sustentável busca a realização deste. Há um pacto fictício com as gerações futuras, que devem também ter acesso aos recursos ambientais para ter uma vida digna, razão pela qual as nações devem tutelar com maior intensidade os animais e vegetais ameaçados de extinção."

    Fonte: Direito ambiental esquematizado / Frederico Augusto Di Trindade Amado. – 5.ª ed. – Rio de Janeiro : Forense ; São Paulo : MÉTODO, 2014. p.72

  • GB A- PRECAUÇÃO: A Declaração do Rio de Janeiro Sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento (ECO/1992), consagrou pioneiramente o princípio da precaução em âmbito internacional

    É com base no princípio da precaução que parte da doutrina sustenta a possibilidade de inversão do ônus da prova nas demandas ambientais, carreando ao réu (suposto poluidor) a obrigação de provar que a sua atividade não é perigosa nem poluidora, em que pese inexistir regra expressa nesse sentido, ao contrário do que acontece no Direito do Consumidor. Inclusive, esta tese foi recepcionada pelo STJ no segundo semestre de 2009

    O princípio da precaução é previsto expressamente na legislação pátria

    Tal princípio, conforme reconhecido pelo Ministro Carlos Britto no julgamento da ACO 875 MC-AGR, encontra-se implicitamente consagrado no art. 225 da CF e é expressamente reconhecido na Lei de Biossegurança (art. 1°).

    O princípio da precaução pressupõe a inversão do ônus probatório, competindo a quem supostamente promoveu o dano ambiental comprovar que não o causou ou que a substância lançada ao meio ambiente não lhe é potencialmente lesiva.

  • É com base no princípio da precaução a possibilidade de inversão do ônus da prova nas demandas ambientais. Assim, a obrigação de provar que a atividade não é perigosa compete ao suposto poluidor.

  • Colegas, os senhores viram alguma doutrina que estende a utilização do princípio da precaução a outros ramos jurídicos?

  • Gab. A

    Segundo esse princípio, quando houver possibilidade de danos graves ao meio ambiente, a mera ausência de absoluta certeza científica não deve ser utilizada como razão para postergar medidas no intuito de evitar a degradação ambiental.

    Princípio 15 - Declaração Rio (ECO/1992) - Com o fim de proteger o meio ambiente, o princípio da precaução deverá ser amplamente observado pelos Estados, de acordo com suas capacidades. Quando houver ameaça de danos graves ou irreversíveis, a ausência de certeza científica absoluta não será utilizada como razão para o adiamento de medidas economicamente viáveis para prevenir a degradação ambiental.

    Dessa forma, se um empreendimento puder causar danos ambientais graves, mas não se tem absoluta certeza científica quanto a esses danos, o empreendedor deverá adotar medidas de precaução para mitigar ou impedir eventuais danos ambientais para a população. Em casos extremos, é possível, inclusive, que o Poder Público impeça a realização do empreendimento até que a ciência evolua, para que se possa analisar a real natureza e extensão dos danos ambientais. De acordo com o princípio da precaução, se existe uma desconfiança, um risco de que determinada atividade pode gerar um dano ambiental sério ou irreversível ao meio ambiente e à saúde humana, neste caso, a referida atividade deverá ser proibida ou restringida mesmo que ainda não exista uma certeza científica de que ela é realmente perigosa.

    No caso analisado pelo STJ, uma associação de moradores de São Paulo ajuizou ação civil pública pedindo que a concessionária de energia elétrica "Eletropaulo Metropolitana – Eletricidade de São Paulo S.A" fosse obrigada a reduzir o campo eletromagnético na sua linha de transmissão localizada nas proximidades deste bairro. Segundo a parte autora os níveis do campo eletromagnético poderiam causar danos à saúde humana e ao meio ambiente e pediu que a concessionária adotasse os mesmos parâmetros que são previstos na legislação da Suíça. Entretanto, a Corte concluiu que, atualmente, não existem fundamentos fáticos ou jurídicos a obrigar as concessionárias de energia elétrica a reduzir o campo eletromagnético das linhas de transmissão de energia elétrica abaixo do patamar legal fixado pela ANEEL. STF. Plenário. RE 627189/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 8/6/2016 (repercussão geral) (Info 829).

    Fonte: Mege

  • Precaução: ausência de certeza científica

    Depois que eu decorei isso, nunca mais confundi com o princípio da prevenção.

  • PRECAUÇÃO= Falta de certeza; Risco incerto; Dúvida científica.

    ´´a entidade defende que há incertezas científicas sobre a possibilidade de esse serviço desequilibrar o meio ambiente ou atingir a saúde humana, o que exige análise dos riscos´´ (parte FINAL da questão).

    Morreu Maria Prea..........

  •                         PRINCÍPIO DA PRECA U  ÇÃO

    U  =   de     DÚVIDA. AUSÊNCIA. INCERTEZA CIENTÍFICA

    -      RISCO INCERTO, ABSTRATO desconhecido, hipotético

    -      inversão do ônus da prova em prol da SOCIEDADE ( indubuio pro societeti)

    -       HÁ ameaça de danos GRAVES e IRREVERSÍVEIS

    -       Ex.:organismo geneticamente modificado, trangêncio

    -       PRINCÍPIO DARESPONSABILIDADE COMUNS, DIFERENCIADA (ÂMBITO INTERNACIONAL, quem polui mais tem mais responsabilidade)        PROTOCOLO DE KYOTO

    ..................................

                                                  PRINCÍPIO DA PREVEN Ç ÃO

    -        CERTEZA  CIENTÍFICA de um dano ambiental

    -          RISCO CERTO, CONCRETO e conhecido

    -          Ex.:    estudo ambiental, licenciamento ambiental

    A LEI de RESÍDUOS SÓLIDOS NÃO SE APLICA A RADIOATIVOS !!!!Mas se aplica a resíduos perigosos.

    PATRIMÔNIO NACIONAL:    NÃO INCLUI CAATINGA E CERRADO

  • Uma associação de moradores de um bairro de determinado município da Federação propôs uma ação civil pública (ACP) em desfavor da concessionária de energia local, para que seja determinada a redução do campo eletromagnético em linhas de transmissão de energia elétrica localizadas nas proximidades das residências dos moradores do bairro, alegando eventuais efeitos nocivos à saúde humana em decorrência desse campo eletromagnético. Apesar de estudos desenvolvidos pela Organização Mundial da Saúde afirmarem a inexistência de evidências científicas convincentes que confirmem a relação entre a exposição humana a valores de campos eletromagnéticos acima dos limites estabelecidos e efeitos adversos à saúde, a entidade defende que há incertezas científicas sobre a possibilidade de esse serviço desequilibrar o meio ambiente ou atingir a saúde humana, o que exige análise dos riscos.

    PRINCÍPIO DA PRECAUÇÃO (PRINCÍPIO 15 DA DECLARAÇÃO DO RIO/92 - RIO+20) 

    RISCO DESCONHECIDO/INCERTO, ou seja, o perigo abstrato. Não se tem dados/pesquisas (incerteza científica). 

    Antecede a prevenção: a questão principal não é apenas evitar o dano ambiental, mas sim evitar qualquer risco de dano ao meio ambiente. Ou seja: se há a noção de que determinada atividade seja passível de causar danos ao meio ambiente, o princípio da precaução entrará em cena, impedindo assim o desenvolvimento da citada atividade. 

  • LETRA A

    INFORMATIVO 829/STF 2016

    Princípio da precaução, campo eletromagnético e legitimidade dos limites fixados pela Lei 11.934/2009

    No atual estágio do conhecimento científico, que indica ser incerta a existência de efeitos nocivos da exposição ocupacional e da população em geral a campos elétricos, magnéticos e eletromagnéticos gerados por sistemas de energia elétrica, não existem impedimentos, por ora, a que sejam adotados os parâmetros propostos pela Organização Mundial de Saúde (OMS), conforme estabelece a Lei nº 11.934/2009. STF. Plenário.(repercussão geral).

    FONTE: LIVRO DoD, 6ed, 2019, PÁGINA 601

  • "O princípio da precaução é considerado uma garantia contra os riscos potenciais que, de acordo com o estado atual do conhecimento, não podem ser ainda identificados.". - Romeu Thomé

  • Macete que eu criei pra não confundir o princípio da precaução com o da prevenção:

    Coloco os princípios em ordem alfabética:

    PreCaução - Antes (inexistência) da certeza científica acerca dos riscos ambientais;

    PreVenção - Depois (existência) da certeza científica acerca dos impactos ambientais.

    Espero ter ajudado alguém.

    Bons estudos!

  • De acordo com o princípio da precaução, se existe uma desconfiança, um risco de que determinada avidade pode gerar um dano ambiental sério ou irreversível ao meio ambiente e à saúde humana, neste caso, a referida avidade deverá ser proibida ou restringida mesmo que ainda não exista uma certeza cienfica de que ela é realmente perigosa.

    No caso analisado pelo STJ, uma associação de moradores de São Paulo ajuizou ação civil pública pedindo que a concessionária de energia elétrica "Eletropaulo Metropolitana – Eletricidade de São Paulo S.A" fosse obrigada a reduzir o campo eletromagnéco na sua linha de transmissão localizada nas proximidades deste bairro. Segundo a parte autora os níveis do campo eletromagnéco poderiam causar danos à saúde humana e ao meio ambiente e pediu que a concessionária adotasse os mesmos parâmetros que são previstos na legislação da Suíça.

    Entretanto, a Corte concluiu que, atualmente, não existem fundamentos fácos ou jurídicos a obrigar as concessionárias de energia elétrica a reduzir o campo eletromagnéco das linhas de transmissão de energia elétrica abaixo do patamar legal fixado pela ANEEL. STF. Plenário. RE 627189/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 8/6/2016 (repercussão geral) (Info 829).

  • Se liguem no INFO 829 do STF:

    #DEOLHONAJURISPRUDÊNCIA

    Princípio da precaução, campo eletromagnético e legitimidade dos limites fixados pela lei 11.934/2009.

    (Dispõe sobre limites à exposição humana a campos elétricos, magnéticos e eletromagnéticos)

    INFO 829: No atual estágio do conhecimento científico, que indica ser incerta a existência de efeitos nocivos da exposição ocupacional e da população em geral a campos elétricos, magnéticos e eletromagnéticos gerados por sistemas de energia elétrica, não existem impedimentos, por ora, a que sejam adotados os parâmetros propostos pela Organização Mundial de Saúde (OMS), conforme estabelece a Lei nº 11.934/2009. STF.

    Ademais, o STF afirmou que o princípio da precaução não é absoluto e sua aplicação não pode gerar temores infundados.

    ;)

  • PRINCÍPIOS AMBIENTAIS

    1. Prevenção impactos ambientais conhecidos pela ciência ou que se possam conhecer.

    2. Precaução – há risco incerto ou duvidoso, porém há a necessidade de adotar medidas de precaução para elidir ou reduzir os riscos ambientais. Aqui esta a inversão do ônus da prova, na qual é necessário que ao suposto poluidor demonstrar que sua atividade não é perigosa nem poluidora;

    3. Desenvolvimento Sustentável – atende as necessidades do presente sem comprometer a possibilidade de existência digna das gerações futuras;

    4. Poluidor-Pagador – deve o poluidor responder pelos custos sociais da degradação causada por sua atividade impactante;

    5. Protetor-Recebedor – obrigação ao poder público de criar benefícios em favor daqueles que protegem o meio ambiente. Exemplo é o PSA (pagamento por serviços ambientais);

    6. Usuário-Pagador – mesmo que não haja poluição, o usuário deve arcar pela utilização dos recursos naturais. Exemplo é o do uso racional da água;

    7. Cooperação entre os Povos – cooperação entre as nações, de forma a respeitar os tratados globais;

    8. Solidariedade Intergeracional – decorre do desenvolvimento sustentável;

    9. Natureza Pública da Proteção Ambiental – decorre do poder público a proteção do meio ambiente;

    10. Participação Comunitária – as pessoas têm o direito de participar e de se integrar nas decisões relativas ao meio ambiente;

    11. Função Socioambiental da propriedade privada – art. 186, II da Carta Magna;

    12. Informação – decorre do principio da publicidade e da transparência;

    13. Limite – Decorre da Natureza Pública da Proteção Ambiental. Deve o Estado estabelecer padrões máximos de poluição a fim de manter o equilíbrio ambiental;

    14. Responsabilidade Comum, Mas Diferenciada – decorre da Cooperação entre os Povos, de forma que aqueles que gerem maior degradação ambiental arquem com mais custos.

    FCC-RR15 - Princípio da Solidariedade Intergeracional - Constituição Federal - Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.

    Consiste na solidariedade entre as gerações futuras e presentes no sentido de preservar o meio ambiente, atuando de forma sustentável a fim de que as próximas gerações possam continuar usufruindo de nossos recursos naturais. A solidariedade intergeracional é também denominada de diacrônica, que significa através do tempo, que se refere às gerações do futuro, à sucessão no tempo.

  • GABARITO: A

    Princípio da prevenção: Perigo concreto, antevisto e comprovado.

    Princípio da precaução: Perigo abstrato, incerteza científica.

  • Ter noção do seguinte ajuda em provas:

    PRINCÍPIO DA PRECAUÇÃO = ACEPÇÃO DUPLA

    1) Dever imposto ao Estado e à coletividade de adotar as medidas preventivas necessárias ao impedimento de eventual dano ambiental, ainda que a possibilidade deste seja incerta do ponto de vista científico (Princípio 15 da ECO-92).

    2) Dever imposto ao administrador e ao julgador de, pendendo incertezas acerca da segurança de determinado empreendimento ou atividade, adotar a solução que melhor proteja o ambiente e a saúde públicas (in dubio pro natura/salute).

  • Na PREVENÇÃO há a CERTEZA. HÁ DANO. O dano existe e é certo.

    Na PRECAUÇÃO NÃO HA CERTEZA.. Não se sabe se haverá ou não DANO. Falar em precaução é falar em risco de dano. O dano pode acorrer ou não. Precaução é o princípio.

  • PRINCÍPIO DA PREVENÇÃO: Quando já existe certeza científica acerca dos danos ambientais que a atividade pode gerar;

    PRINCÍPIO DA PRECAUÇÃO: Quando inexiste certeza científica acerca dos danos, os quais, devem ser evitados (in dubio pro natura).

  • São comuns questões que narrem situações hipotéticas ou tragam determinadas características e exijam que o candidato identifique o instituto ao qual se relacionam. É o que ocorre nessa questão, que aborda princípios ambientais.

    Sem mais delongas, trata-se do princípio da precaução, contudo, aproveitaremos a questão para reforçar o estudo sobre os demais princípios citados.

    A) CERTO. O princípio da precaução tem lugar quando não há certeza científica quanto aos efetivos danos e sua extensão, mas há base científica razoável fundada em juízo de probabilidade não remoto da sua potencial ocorrência. Há risco incerto ou duvidoso. Prevalece o in dubio pro natura.




    Mesmo não sendo o enfoque dado à questão, vale lembrar que, conforme já decidiu o STF (RE 627189/SP – repercussão geral, j. em 08/06/2016) o princípio da precaução deve ser visto com parcimônia e sua aplicação não pode gerar temores infundados a ponto de impedir que determinadas atividades aconteçam.

    B) ERRADO. O princípio da proporcionalidade no direito ambiental diz respeito ao sopesamento de alternativas, meios e fins, na consecução do resultado pretendido.

    C) ERRADO. O princípio da equidade ou solidariedade intergeracional impõe que se deve satisfazer as necessidades das gerações atuais, sem comprometer a capacidade das gerações futuras de terem suas próprias necessidades atendidas.

    D) ERRADO. De forma reduzida, o princípio do poluidor-pagador obriga aquele que polui, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade. é citado no art. 4º, VII, da Lei n. 6.938/81, como objetivo específico da Política Nacional do Meio Ambiente:
    Lei n. 6.938, Art. 4º - A Política Nacional do Meio Ambiente visará:
    VII - à imposição, ao POLUIDOR e ao predador, da obrigação de recuperar e/ou indenizar os danos causados e, ao USUÁRIO, da contribuição pela utilização de recursos ambientais com fins econômicos.

    E) ERRADO. O princípio do desenvolvimento sustentável tem como pilares harmônicos a proteção ambiental, o desenvolvimento econômico e a equidade social.

    Gabarito do Professor: A
  • GABARITO LETRA A

    10 de julho de 2021, 8h00

    disponível: <https://www.conjur.com.br/2021-jul-10/ambiente-juridico-principio-precaucao-direito-ambiental>

    O problema é que o princípio da prevenção é aplicado em relação aos impactos ambientais conhecidos e dos quais se possa estabelecer as medidas necessárias para prever e evitar os danos ambientais, não levando em conta a incerteza científica. Contudo, inúmeros danos ao meio ambiente têm ocorrido e podem continuar a ocorrer simplesmente porque não existia conhecimento científico suficiente a respeito da repercussão dos empreendimentos e tecnologias implementados, como é o caso das estações rádio base (ERBs) ou dos organismos geneticamente modificados (OGMs).

    Em decorrência disso, é possível afirmar que por si só a prevenção aos danos não garante a efetividade o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, deixando de seguir a determinação constitucional. Para suprir a necessidade de criação de um dispositivo que fizesse frente aos riscos ou à incerteza científica ganhou corpo o princípio da precaução, que exige uma ação antecipada diante dos riscos de danos ambientais ou à saúde humana.

  • É velho ditado: "É melhor prevenir (precaver) do que remediar".

  • a banca deu de presente essa nem botou prevenção para todo mundo acertar
  • Falou em incerteza científica -- P. da Precaução certeza científica --P. da prevenção
  • O princípio da precaução é um critério de gestão de risco a ser aplicado sempre que existirem incertezas científicas sobre a possibilidade de um produto, evento ou serviço desequilibrar o meio ambiente ou atingir a saúde dos cidadãos, o que exige que o estado analise os riscos, avalie os custos das medidas de prevenção e, ao final, execute as ações necessárias, as quais serão decorrentes de decisões universais, não discriminatórias, motivadas, coerentes e proporcionais. Por força da repercussão geral, é fixada a seguinte tese: no atual estágio do conhecimento científico, que indica ser incerta a existência de efeitos nocivos da exposição ocupacional e da população em geral a campos elétricos, magnéticos e eletromagnéticos gerados por sistemas de energia elétrica, não existem impedimentos, por ora, a que sejam adotados os parâmetros propostos pela Organização Mundial de Saúde, conforme estabelece a Lei nº 11.934/2009. 6. Recurso extraordinário provido para o fim de julgar improcedentes ambas as ações civis públicas, sem a fixação de verbas de sucumbência. (RE 627189, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 08/06/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe -066 DIVULG 31 -03 -2017 PUBLIC 03 -04 -2017) 


ID
2962072
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-SC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Na propriedade de Roberto, localizada em um município do estado de Santa Catarina, existe um conjunto de cavidades naturais subterrâneas, sobre o qual Roberto pretende construir um empreendimento.


De acordo com a Constituição Federal de 1988, a pretensão de Roberto é juridicamente inviável, porque essas cavidades são bens de titularidade

Alternativas
Comentários
  • Gab. C

    CF:

    Art. 20. São bens da União:

    X - as cavidades naturais subterrâneas e os sítios arqueológicos e pré-históricos;

  • As cavernas são bens imóveis da União.

    A proteção de sítios arqueológicos não pode ser afastada da União e dos Estados (Lei estadual que passe aos Municípios é inconstitucional).

    Abraços

  • São BENS DA UNIÃO, conforme dispõe expressamente a Constituição Federal de 1988:

    Os RECURSOS MINERAIS, inclusive os do SUBSOLO.

    AS CAVIDADES NATURAIS SUBTERRÂNEAS e os SÍTIOS ARQUEOLÓGICOS e PRÉ-HISTÓRICOS.

    as ILHAS FLUVIAIS E LACUSTRES NAS ZONAS LIMÍTROFES COM OUTROS PAÍSES;

    As PRAIAS MARÍTIMAS;

    As ILHAS OCEÂNICAS e as COSTEIRAS, excluídas, destas, as que contenham a sede de Municípios, exceto aquelas áreas afetadas ao serviço público e a unidade ambiental federal, e as referidas no art. 26, II;

  • Art. 20. São bens da União:

    X - As cavidades naturais subterrâneas e os sítios arqueológicos e pré-históricos;

     

    Gab. C

    Para os não assinates.

    #Força

  • RESPOSTA: C


    COMENTÁRIOS


    Art. 20 da CF - São bens da União: (...) X - as cavidades naturais subterrâneas e os sítios arqueológicos e pré-históricos;

  • Só um cuidado com a boa dica da colega Mayra:

     

    Art. 26. Incluem-se entre os bens dos ESTADOS:

    I - as águas superficiais ou SUBTERRÂNEAS, fluentes, emergentes e em depósito, ressalvadas, neste caso, na forma da lei, as decorrentes de obras da União.

     

    Já caiu assim:

     

    Q949855 

    A Constituição Federal de 1988 dispõe que são bens da União:

    a) as águas superficiais fluentes.

    b) as águas subterrâneas em depósito. [CUIDADO!]

    c) as terras devolutas indispensáveis à preservação ambiental. [GABARITO]

    d) as ilhas fluviais e lacustres.

    e) as ilhas oceânicas e costeiras.

  • Constituição Federal:

    Art. 20. São bens da União:

    I - os que atualmente lhe pertencem e os que lhe vierem a ser atribuídos;

    II - as terras devolutas indispensáveis à defesa das fronteiras, das fortificações e construções militares, das vias federais de comunicação e à preservação ambiental, definidas em lei;

    III - os lagos, rios e quaisquer correntes de água em terrenos de seu domínio, ou que banhem mais de um Estado, sirvam de limites com outros países, ou se estendam a território estrangeiro ou dele provenham, bem como os terrenos marginais e as praias fluviais;

    IV as ilhas fluviais e lacustres nas zonas limítrofes com outros países; as praias marítimas; as ilhas oceânicas e as costeiras, excluídas, destas, as que contenham a sede de Municípios, exceto aquelas áreas afetadas ao serviço público e a unidade ambiental federal, e as referidas no art. 26, II;

    V - os recursos naturais da plataforma continental e da zona econômica exclusiva;

    VI - o mar territorial;

    VII - os terrenos de marinha e seus acrescidos;

    VIII - os potenciais de energia hidráulica;

    IX - os recursos minerais, inclusive os do subsolo;

    X - as cavidades naturais subterrâneas e os sítios arqueológicos e pré-históricos;

    XI - as terras tradicionalmente ocupadas pelos índios.

  • GABARITO C

    Art. 20. São bens da União:

    X - as cavidades naturais subterrâneas e os sítios arqueológicos e pré-históricos;

  • para os não assinantes, assinem. deixe de pirangagem

  • quase tudo e da uniao!

  • Gab. C

    Art. 20 da CF - São bens da União:

    (...)

    X - as cavidades naturais subterrâneas e os sítios arqueológicos e pré-históricos;

  • O cara que elaborou essa questão fumou muita cannabis...

  • Como estudar a CF ? respondendo as questões com a CF aberta , só assim ocorre a familiarização com nossa LEI SUPREMA .

  • GABARITO: LETRA C

    CAPÍTULO II

    DA UNIÃO

    Art. 20. São bens da União:

    X - as cavidades naturais subterrâneas e os sítios arqueológicos e pré-históricos;

    FONTE: CF 1988

  • galera, tá embaixo da terra,é da União

  • GAB.C

    Art. 20. São bens da União: X - as cavidades naturais subterrâneas e os sítios arqueológicos e pré-históricos;

  • Cavidades naturais subterrâneas = cavernas
  • Daniel Costa, as águas subterrâneas pertencem aos Estados. Nem tudo que está debaixo da terra pertence à União, CUIDADO !

  • Gabarito C

    Constituição Federal:

    Art. 20. São bens da União:

    I - os que atualmente lhe pertencem e os que lhe vierem a ser atribuídos;

    II - as terras devolutas indispensáveis à defesa das fronteiras, das fortificações e construções militares, das vias federais de comunicação e à preservação ambiental, definidas em lei;

    III - os lagos, rios e quaisquer correntes de água em terrenos de seu domínio, ou que banhem mais de um Estado, sirvam de limites com outros países, ou se estendam a território estrangeiro ou dele provenham, bem como os terrenos marginais e as praias fluviais;

    IV as ilhas fluviais e lacustres nas zonas limítrofes com outros países; as praias marítimas; as ilhas oceânicas e as costeiras, excluídas, destas, as que contenham a sede de Municípios, exceto aquelas áreas afetadas ao serviço público e a unidade ambiental federal, e as referidas no art. 26, II;

    V - os recursos naturais da plataforma continental e da zona econômica exclusiva;

    VI - o mar territorial;

    VII - os terrenos de marinha e seus acrescidos;

    VIII - os potenciais de energia hidráulica;

    IX - os recursos minerais, inclusive os do subsolo;

    X - as cavidades naturais subterrâneas e os sítios arqueológicos e pré-históricos;

    XI - as terras tradicionalmente ocupadas pelos índios.

  • Na propriedade de Roberto, localizada em um município do estado de Santa Catarina, existe um conjunto de cavidades naturais subterrâneas, sobre o qual Roberto pretende construir um empreendimento.

    De acordo com a Constituição Federal de 1988, a pretensão de Roberto é juridicamente inviável, porque essas cavidades são bens de titularidade da União.

  • Pessoal, Bom dia!

    Eu utilizo esse macete:

    1) Tudo que gera muita grana $$$$$ pertence a união.

    2) Pouca grana ou problemas deixa para os Estados e Municípios.

    Espero que ajude.

  • Questão errada. A Constituição diz pertencerem à União as cavidades naturais subterrâneas, não diz que as superfícies sobre as cavidades pertencem à União.

    O enunciado diz que Roberto construirá SOBRE o conjunto de cavidades naturais.

  • Conceito:

    Cavidades naturais subterrâneas - 30/12/14Diretoria de Licenciamento Ambiental - DILIC 2 Conceito legal brasileiro: •

    Entende-se por cavidade natural subterrânea todo e qualquer espaço subterrâneo acessível pelo ser humano, com ou sem abertura identificada, popularmente conhecido como caverna, gruta, lapa, toca, abismo, furna ou buraco, incluindo seu ambiente, conteúdo mineral e hídrico, a fauna e a flora ali encontrados e o corpo rochoso onde os mesmos se inserem, desde que tenham sido formados por processos naturais, independentemente de suas dimensões ou tipo de rocha encaixante (Decreto Nº 6.640/2008). Curso de licenciamento ambiental (MME)

  • Caverna = União.

  • Subsolo: pertence à União

  • LETRA C

  • GAB.C

    Art. 20. SÃO BENS DA UNIÃO: 

    X - as CAVIDADES NATURAIS E SUBTERRÂNEAS  e os sítios arqueológicos e pré-históricos;

  • DA UNIÃO

     Art. 20. São bens da União:

    X - as cavidades naturais subterrâneas e os sítios arqueológicos e pré-históricos;

  • CF/88:

    Art. 20. São bens da União:

    X - as cavidades naturais subterrâneas e os sítios arqueológicos e pré-históricos;

  • Art. 20. São bens da União:

    X - as cavidades naturais subterrâneas e os sítios arqueológicos e pré-históricos;

  • Deu muita granaaaa > UNIÃO

  • caverna do dragão = é bem da união. até a próxima

  • "Art. 20 São bens da União: (...)

    X - as cavidades naturais subterrâneas e os sítios arqueológicos e pré-históricos";


ID
2962075
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-SC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

O Instituto do Meio Ambiente de Santa Catarina (IMA/SC) é o órgão ambiental da esfera estadual catarinense responsável pela execução de programas e projetos de proteção ambiental, bem como pelo controle e pela fiscalização de atividades potencialmente causadoras de degradação ambiental. De acordo com a Lei n.º 6.938/1981, o IMA/SC compõe o Sistema Nacional do Meio Ambiente (SISNAMA) na qualidade de

Alternativas
Comentários
  • "responsável pela execução"

    Examinador deu a dica... É possível excluir o "órgãos de decisão"

    Abraços

  • I - órgão superior: o Conselho de Governo, com a função de assessorar o Presidente da República na formulação da política nacional e nas diretrizes governamentais para o meio ambiente e os recursos ambientais;                    

     II - órgão consultivo e deliberativo: o Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA), com a finalidade de assessorar, estudar e propor ao Conselho de Governo, diretrizes de políticas governamentais para o meio ambiente e os recursos naturais e deliberar, no âmbito de sua competência, sobre normas e padrões compatíveis com o meio ambiente ecologicamente equilibrado e essencial à sadia qualidade de vida;                        

    III - órgão central: a Secretaria do Meio Ambiente da Presidência da República, com a finalidade de planejar, coordenar, supervisionar e controlar, como órgão federal, a política nacional e as diretrizes governamentais fixadas para o meio ambiente;                          

    IV - órgãos executores: o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA e o Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes, com a finalidade de executar e fazer executar a política e as diretrizes governamentais fixadas para o meio ambiente, de acordo com as respectivas competências;                           

    V - Órgãos Seccionais: os órgãos ou entidades estaduais responsáveis pela execução de programas, projetos e pelo controle e fiscalização de atividades capazes de provocar a degradação ambiental;                      

    VI - Órgãos Locais: os órgãos ou entidades municipais, responsáveis pelo controle e fiscalização dessas atividades, nas suas respectivas jurisdições; 

  • Art. 6, V, Lei 6.938 - Órgãos Seccionais. O os órgãos ou entidades estaduais. responsáveis pra execução de programas, projetos e pelo controle e fiscalização de atividades capazes de provocar a degradação ambiental.

  • Superior: Conselho de Governo

    Consultivo: CONAMA

    Central: Ministério do Meio Ambiente

    Executores: IBAMA e ICMBio

    Seccional/estadual: secretarias/órgãos estaduais

    Local/municipal: secretarias/órgãos municipais

  • RESPOSTA: D

     

    Art. 6º da Lei 6.938/81 - Os órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, bem como as fundações instituídas pelo Poder Público, responsáveis pela proteção e melhoria da qualidade ambiental, constituirão o Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, assim estruturado: (...) V - Órgãos Seccionais: os órgãos ou entidades estaduais responsáveis pela execução de programas, projetos e pelo controle e fiscalização de atividades capazes de provocar a degradação ambiental;

     

    fonte: MEGE

     

  •  

    1.   COMPOSIÇÃO DO SISNAMA

     

    Composto por:

     

    1) Órgão Superior (Conselho de Governo);

    2) Órgão Consultivo e Deliberativo (CONAMA);

    3) Órgão Central (Ministério do Meio Ambiente);

    4) Órgãos Executores (IBAMA e ICMBIO);

    5) Órgãos Seccionais (órgãos estaduais e outros entes);

    6) Órgãos Locais.

    ÓRGÃOS SECCIONAIS (ÓRGÃOS ESTADUAIS E OUTROS ENTES)

     

    De caráter executivo composta por órgãos (em geral, são as Secretarias Estaduais de Meio Ambiente) e entidades estaduais (FUNAI, Fundação Palmares, etc.) responsáveis pela execução de programas e projetos, assim como pelo controle e fiscalização de atividades degradadoras do meio ambiente

  • ESTRUTURA DO SISNAMA (LEI Nº. 6.938/81)

    • Órgão superior: Conselho de Governo- O Conselho de Governo é um órgão colegiado que auxilia a Presidência da República. O seu grau de incidência é baixo em prova de concursos de procuradorias.

    • Órgão central: Ministério do Meio Ambiente - O Ministério do Meio Ambiente é um órgão auxiliar da Presidência da República.

    • Órgão consultivo/deliberativo: CONAMA

    CONAMA (Conselho Nacional do Meio Ambiente) é um órgão público colegiado (não tem personalidade jurídica, está inserido na estrutura federal, criado para fins de desconcentração da administração pública, etc.).

    Atribuições do CONAMA

    Art. 8º Compete ao CONAMA:             

    •        Estabelecer, mediante proposta do IBAMA, normas e critérios para o licenciamento de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras, a ser concedido pelos Estados e supervisionado pelo IBAMA;   

    •        Determinar, quando julgar necessário, a realização de estudos das alternativas e das possíveis consequências ambientais de projetos públicos ou privados, requisitando aos órgãos federais, estaduais e municipais, bem assim a entidades privadas, as informações indispensáveis para apreciação dos estudos de impacto ambiental, e respectivos relatórios, no caso de obras ou atividades de significativa degradação ambiental, especialmente nas áreas consideradas patrimônio nacional. (Redação dada pela Lei nº 8.028, de 1990)

    •        Homologar acordos visando à transformação de penalidades pecuniárias na obrigação de executar medidas de interesse para a proteção ambiental;

    •        Determinar, mediante representação do IBAMA, a perda ou restrição de benefícios fiscais concedidos pelo Poder Público, em caráter geral ou condicional, e a perda ou suspensão de participação em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito;                     

    •        Estabelecer, privativamente, normas e padrões nacionais de controle da poluição por veículos automotores, aeronaves e embarcações, mediante audiência dos Ministérios competentes;

    •        Estabelecer normas, critérios e padrões relativos ao controle e à manutenção da qualidade do meio ambiente com vistas ao uso racional dos recursos ambientais, principalmente os hídricos.

    Parágrafo único. O Secretário do Meio Ambiente é, sem prejuízo de suas funções, o Presidente do Conama. 

    • Órgãos executores: IBAMA e ICMBio

    Aqueles que atuam concretamente, seja no licenciamento, seja na fiscalização ou no gerenciamento dos componentes ambientais.

    Tanto o IBAMA quanto o ICMBio possuem a natureza jurídica de autarquias federais. Integram a administração indireta da União.

    • Órgãos seccionais: estaduais

    Órgãos locais: municipais

    Observando a distribuição destes órgãos, conclui-se que, de fato, há a competência com um dos entes dentro da estrutura do SISNAMA.

  • Gab. D

    Art. 6º da Lei 6.938/81 - Os órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, bem como as fundações instituídas pelo Poder Público, responsáveis pela proteção e melhoria da qualidade ambiental, constituirão o Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, assim estruturado:

    (...)

    V - Órgãos Seccionais: os órgãos ou entidades estaduais responsáveis pela execução de programas, projetos e pelo controle e fiscalização de atividades capazes de provocar a degradação ambiental;

  • SISNAMA

    Formado por órgãos e entidades de todas as esferas de governo.

    1. Conselho de Governo: órgão de cúpula, composto por todos os Ministros de Estado;

    2. Conselho Nacional do Meio Ambiente: conselho deliberativo, composto por representantes de todas as esferas de governo, bem como representantes da sociedade civil organizada, em atendimento ao princípio da democratização;

    Tem competência para editar atos normativos a respeito do licenciamento ambiental.

    A função de estudos e projetos vem sendo realizado pelo IBAMA.

    Os atos do CONAMA podem ser resoluções, moções, recomendações, proposições e decisões.

    CESPE. 2017. Compete privativamente ao Conselho Nacional do Meio Ambiente estabelecer normas e padrões nacionais de controle da poluição ocasionada por veículos automotores.

    3. Ministério do Meio Ambiente: órgão central. A Secretaria não existe mais e foi substituída pelo Ministério do Meio Ambiente.

    4. Órgãos executores: IBAMA e Instituto Chico Mendes. O IBAMA atualmente só fiscaliza e licencia.

    5. Órgãos seccionais: são órgãos e entidades estaduais do meio ambiente dos estados e DF.

    6. Órgãos locais: na estrutura do município. 

  •  "órgão ambiental da esfera estadual" → SECCIONAL

  • Estrutura do SINAMA:

     Órgão Superior: Conselho de Governo - "SUPER CONGO";

     Órgão consultivo e deliberativo: CONAMA - "Consul delibera no CONAMA";

     Órgão central: Ministério do Meio Ambiente - "centro do MMA";

     Órgão executor: IBAMA e ICMBIO "EX IBA ICM"

     Órgãos Seccionais: Órgãos amb. estaDUAL - "SECDUAL"

    Órgão Local: órgão MUNicipal - "LOMUN"

  • SISTEMA NACIONAL DO MEIO AMBIENTE

    6º - Os órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, bem como as fundações instituídas pelo Poder Público, responsáveis pela proteção e melhoria da qualidade ambiental, constituirão o Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, assim estruturado:

                     

    V - Órgãos Seccionais: os órgãos ou entidades ESTADUAIS responsáveis pela execução de programas, projetos e pelo controle e fiscalização de atividades capazes de provocar a degradação ambiental;         

  • Art.6º V PNMA - Órgãos Seccionais: os órgãos ou entidades estaduais responsáveis pela execução de programas, projetos e pelo controle e fiscalização de atividades capazes de provocar a degradação ambiental;  

    LETRA D

  • A questão tem por fundamento a composição do Sistema Nacional do Meio Ambiente – SISNAMA, previsto no art. 6º da Lei n. 6.938/81, bem como as atribuições dos órgãos que o constituem.

    PNMA, Art. 6º Os órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, bem como as fundações instituídas pelo Poder Público, responsáveis pela proteção e melhoria da qualidade ambiental, constituirão o Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, assim estruturado:

    I - órgão superior: o Conselho de Governo, com a função de assessorar o Presidente da República na formulação da política nacional e nas diretrizes governamentais para o meio ambiente e os recursos ambientais;

    II - órgão consultivo e deliberativo: o Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA), com a finalidade de assessorar, estudar e propor ao Conselho de Governo, diretrizes de políticas governamentais para o meio ambiente e os recursos naturais e deliberar, no âmbito de sua competência, sobre normas e padrões compatíveis com o meio ambiente ecologicamente equilibrado e essencial à sadia qualidade de vida;

    III - órgão central: a Secretaria do Meio Ambiente da Presidência da República, com a finalidade de planejar, coordenar, supervisionar e controlar, como órgão federal, a política nacional e as diretrizes governamentais fixadas para o meio ambiente;

    IV - órgãos executores: o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA e o Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes, com a finalidade de executar e fazer executar a política e as diretrizes governamentais fixadas para o meio ambiente, de acordo com as respectivas competências;

    V - Órgãos Seccionais: os órgãos ou entidades estaduais responsáveis pela execução de programas, projetos e pelo controle e fiscalização de atividades capazes de provocar a degradação ambiental;

    VI - Órgãos Locais: os órgãos ou entidades municipais, responsáveis pelo controle e fiscalização dessas atividades, nas suas respectivas jurisdições; 

     

    De forma esquematizada:




    A) ERRADO. O órgão superior do SISNAMA é o Conselho de Governo.

    B) ERRADO. Não há um órgão supervisor. Todavia, cabe ao órgão central planejar, coordenar, supervisionar e controlar, como órgão federal, a política nacional e as diretrizes governamentais fixadas para o meio ambiente.

    C) ERRADO. São órgãos locais os órgãos ou entidades municipais.

    D) CERTO. Conforme definido no art. 6º, V, do PNMA, os órgãos ou entidades estaduais responsáveis pela execução de programas, projetos e pelo controle e fiscalização de atividades capazes de provocar a degradação ambiental são chamados de órgãos seccionais.

    E) ERRADO. O Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA) é o órgão consultivo e deliberativo.
     

    Gabarito do Professor: D
  • GABARITO LETRA D

    Dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação, e dá outras providências.

    DO SISTEMA NACIONAL DO MEIO AMBIENTE

    Art. 6º Os órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, bem como as fundações instituídas pelo Poder Público, responsáveis pela proteção e melhoria da qualidade ambiental, constituirão o Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, assim estruturado:

    I - órgão superior: o Conselho de Governo, com a função de assessorar o Presidente da República na formulação da política nacional e nas diretrizes governamentais para o meio ambiente e os recursos ambientais;                

    II - órgão consultivo e deliberativo: o Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA), com a finalidade de assessorar, estudar e propor ao Conselho de Governo, diretrizes de políticas governamentais para o meio ambiente e os recursos naturais e deliberar, no âmbito de sua competência, sobre normas e padrões compatíveis com o meio ambiente ecologicamente equilibrado e essencial à sadia qualidade de vida;           

    III - órgão central: a Secretaria do Meio Ambiente da Presidência da República, com a finalidade de planejar, coordenar, supervisionar e controlar, como órgão federal, a política nacional e as diretrizes governamentais fixadas para o meio ambiente;               

    IV - órgãos executores: o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA e o Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes, com a finalidade de executar e fazer executar a política e as diretrizes governamentais fixadas para o meio ambiente, de acordo com as respectivas competências;              

    V - Órgãos Seccionais: os órgãos ou entidades estaduais responsáveis pela execução de programas, projetos e pelo controle e fiscalização de atividades capazes de provocar a degradação ambiental;                

    VI - Órgãos Locais: os órgãos ou entidades municipais, responsáveis pelo controle e fiscalização dessas atividades, nas suas respectivas jurisdições;                


ID
2962078
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-SC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Determinada empresa pretende instalar uma indústria cloroquímica no estado de Santa Catarina e está ciente de que as atividades dessa indústria gerarão resíduos sólidos, líquidos e gasosos perigosos à saúde, ao bem-estar e à segurança da população local, ainda que sejam adotados todos os métodos adequados de controle e tratamento de efluentes.


Para compatibilizar as atividades da referida indústria cloroquímica com a proteção ambiental, a empresa deverá instalar esse empreendimento em

Alternativas
Comentários
  • Art . 2º As zonas de uso estritamente industrial destinam-se, preferencialmente, à localização de estabelecimentos industriais cujos resíduos sólidos, líquidos e gasosos, ruídos, vibrações, emanações e radiações possam causar perigo à saúde, ao bem-estar e à segurança das populações, mesmo depois da aplicação de métodos adequados de controle e tratamento de efluentes, nos termos da legislação vigente.

    Abraços

  • Lei N. 6.803/80

    Art . 10. Caberá aos Governos Estaduais, observado o disposto nesta Lei e em outras normas legais em vigor:

    I - aprovar a delimitação, a classificação e a implantação de zonas de uso estritamente industrial e predominantemente industrial;

    § 2º Caberá exclusivamente à União, ouvidos os Governos Estadual e Municipal interessados, aprovar a delimitação e autorizar a implantação de zonas de uso estritamente industrial que se destinem à localização de pólos petroquímicos, cloroquímicos, carboquímicos, bem como a instalações nucleares e outras definidas em lei.

  • LEI Nº 6.803, DE 2 DE JULHO DE 1980.

    Dispõe sobre as diretrizes básicas para o zoneamento industrial nas áreas críticas de poluição, e dá outras providências.

    (...)

    Art . 10. Caberá aos Governos Estaduais, observado o disposto nesta Lei e em outras normas legais em vigor:

    I - aprovar a delimitação, a classificação e a implantação de zonas de uso estritamente industrial e predominantemente industrial;

    II - definir, com base nesta Lei e nas normas baixadas pelo IBAMA, os tipos de estabelecimentos industriais que poderão ser implantados em cada uma das categorias de zonas industriais a que se refere o § 1º do art. 1º desta Lei;

    III - instalar e manter, nas zonas a que se refere o item anterior, serviços permanentes de segurança e prevenção de acidentes danosos ao meio ambiente;

    IV - fiscalizar, nas zonas de uso estritamente industrial e predominantemente industrial, o cumprimento dos padrões e normas de proteção ambiental;

    V - administrar as zonas industriais de sua responsabilidade direta ou quando esta responsabilidade decorrer de convênios com a União.

    § 1º Nas Regiões Metropolitanas, as atribuições dos Governos Estaduais previstas neste artigo serão exercidas através dos respectivos Conselhos Deliberativos.

    § 2º Caberá exclusivamente à União, ouvidos os Governos Estadual e Municipal interessados, aprovar a delimitação e autorizar a implantação de zonas de uso estritamente industrial que se destinem à localização de pólos petroquímicos, cloroquímicos, carboquímicos, bem como a instalações nucleares e outras definidas em lei.

    § 3º Além dos estudos normalmente exigíveis para o estabelecimento de zoneamento urbano, a aprovação das zonas a que se refere o parágrafo anterior, será precedida de estudos especiais de alternativas e de avaliações de impacto, que permitam estabelecer a confiabilidade da solução a ser adotada.

    § 4º Em casos excepcionais, em que se caracterize o interesse público, o Poder Estadual, mediante a exigência de condições convenientes de controle, e ouvidos o IBAMA, o Conselho Deliberativo da Região Metropolitana e, quando for o caso, o Município, poderá autorizar a instalação de unidades industriais fora das zonas de que trata o § 1º do artigo 1º desta Lei.

  • Essa lei é novidade nos concursos.

  • Para os não assinantes, gabarito E.

  • § 2º Caberá exclusivamente à União, ouvidos os Governos Estadual e Municipal interessados, aprovar a delimitação e autorizar a implantação de zonas de uso estritamente industrial que se destinem à localização de pólos petroquímicos, cloroquímicos, carboquímicos, bem como a instalações nucleares e outras definidas em lei.

  • Resposta: errado

    É de competência da União  à implantação de indústica indústria cloroquímica (Lei 6.803, art. 10, §2°)

    As Zonas de uso estritamente industrial  são utilizadas para a operação de Indústrias que podem causas perigo à saúde, mesmo depois da aplicação de métodos de controle e tratamento de efluentes. (art. 2°)

  • João Paulo Bezerra, eu já vi essa lei ser cobrado em outros concurso para o mesmo caso. Lei 6803/1980. Foi cobrado o zoneamento de uso diversificado e o de uso predominante industrial, vale a pena dar uma lida!

  • Lei N. 6.803/80

    Art . 2º As zonas de uso estritamente industrial destinam-se, preferencialmente, à localização de estabelecimentos industriais cujos resíduos sólidos, líquidos e gasosos, ruídos, vibrações, emanações e radiações possam causar perigo à saúde, ao bem-estar e à segurança das populações, mesmo depois da aplicação de métodos adequados de controle e tratamento de efluentes, nos termos da legislação vigente.

    Art . 3º As zonas de uso predominantemente industrial destinam-se, preferencialmente, à instalação de indústrias cujos processos, submetidos a métodos adequados de controle e tratamento de efluentes, não causem incômodos sensíveis às demais atividades urbanas e nem perturbem o repouso noturno das populações.

    Art . 4º As zonas de uso diversificado destinam-se à localização de estabelecimentos industriais, cujo processo produtivo seja complementar das atividades do meio urbano ou rural que se situem, e com elas se compatibilizem, independentemente do uso de métodos especiais de controle da poluição, não ocasionando, em qualquer caso, inconvenientes à saúde, ao bem-estar e à segurança das populações vizinhas.

  • Sangue de Jesus tem poder

  • Gab. E

    Art. 2º da Lei 6.803/1980: As zonas de uso estritamente industrial destinam-se, preferencialmente, à localização de estabelecimentos industriais cujos resíduos sólidos, líquidos e gasosos, ruídos, vibrações, emanações e radiações possam causar perigo à saúde, ao bem-estar e à segurança das populações, mesmo depois da aplicação de métodos adequados de controle e tratamento de efluentes, nos termos da legislação vigente.

    Art. 10, § 2º da Lei 6.803/1980: Caberá exclusivamente à União, ouvidos os Governos Estadual e Municipal interessados, aprovar a delimitação e autorizar a implantação de zonas de uso estritamente industrial que se destinem à localização de pólos petroquímicos, cloroquímicos, carboquímicos, bem como a instalações nucleares e outras definidas em lei.

  • Diretrizes básicas para o zoneamento industrial nas áreas críticas de poluição.

    2º As zonas de uso estritamente industrial destinam-se, preferencialmente, à localização de estabelecimentos industriais cujos resíduos sólidos, líquidos e gasosos, ruídos, vibrações, emanações e radiações possam causar perigo à saúde, ao bem-estar e à segurança das populações, mesmo depois da aplicação de métodos adequados de controle e tratamento de efluentes, nos termos da legislação vigente.

  • GABARITO LETRA E

    Lei Federal nº 6.803, de 2 de julho de 1980, que "Dispõe sobre as diretrizes básicas para o zoneamento industrial nas áreas críticas de poluição, e dá outras providências".

    Art. 2º As zonas de uso estritamente industrial destinam-se, preferencialmente, à localização de estabelecimentos industriais cujos resíduos sólidos, líquidos e gasosos, ruídos, vibrações, emanações e radiações possam causar perigo à saúde, ao bem-estar e à segurança das populações, mesmo depois da aplicação de métodos adequados de controle e tratamento de efluentes, nos termos da legislação vigente.

    § 1º As zonas a que se refere este artigo deverão:

    I - situar-se em áreas que apresentem elevadas capacidade de assimilação de efluentes e proteção ambiental, respeitadas quaisquer restrições legais ao uso do solo;

    II - localizar-se em áreas que favoreçam a instalação de infra-estrutura e serviços básicos necessários ao seu funcionamento e segurança;

    III - manter, em seu contorno, anéis verdes de isolamento capazes de proteger as zonas circunvizinhas contra possíveis efeitos residuais e acidentes;

    § 2º É vedado, nas zonas de uso estritamente industrial, o estabelecimento de quaisquer atividades não essenciais às suas funções básicas, ou capazes de sofrer efeitos danosos em decorrência dessas funções.


ID
2962081
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-SC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Uma associação de proteção ao patrimônio ambiental de Santa Catarina, constituída havia seis meses, ajuizou ACP requerendo a paralisação das obras de construção de um resort sobre dois sambaquis do estado — depósitos de conchas dos povos pré-históricos que habitaram as regiões litorâneas do estado. A entidade, cumprindo sua finalidade institucional de proteger o meio ambiente, pleiteou na ACP a condenação do proprietário do resort pelos danos até então causados ao patrimônio arqueológico.


De acordo com a legislação que rege os meios processuais para a defesa ambiental, a referida associação 

Alternativas
Comentários
  • Gabarito = Letra D

    Lei 7.347/85

    Art. 1º  Regem-se pelas disposições desta Lei, sem prejuízo da ação popular, as ações de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados:

    l - ao meio-ambiente;

    Art. 5o  Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar:

    V - a associação que, concomitantemente:   

    a) esteja constituída há pelo menos 1 (um) ano nos termos da lei civil;   (C = ERRADA) 

    b) inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao patrimônio público e social, ao meio ambiente (Letra B = ERRADA), ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência, aos direitos de grupos raciais, étnicos ou religiosos ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico. 

    § 1º O Ministério Público, se não intervier no processo como parte, atuará obrigatoriamente como fiscal da lei.

    § 2º Fica facultado ao Poder Público e a outras associações legitimadas nos termos deste artigo habilitar-se como litisconsortes de qualquer das partes.

    De acordo com a Lei 7.347/85, para que uma associação tenha legitimidade para propôr ação civil pública, é necessário que ela tenha sido constituída há mais de um ano.

    Porém, esse requisito temporal pode ser dispensado quando houver interesse social, comprovado pela dimensão do dano.

    Assim, em decisão unânime, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça reformou acórdão do Tribunal de Justiça de Goiás para reconhecer a legitimidade ativa de uma associação, constituída há menos de um ano, na defesa jurídica dos portadores de doença celíaca.

    REsp 1.443.263 

     

     

    LETRA A = ERRADO: CF 88 Art. 5º LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência;

  • PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ASSOCIAÇÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. LEGITIMIDADE ATIVA. EXPRESSA INCIDÊNCIA DO ART. 82, IV, DO CDC. REQUISITO TEMPORAL. DISPENSA. POSSIBILIDADE.

    DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. DIREITO DE INFORMAÇÃO. PRODUTO.

    GLÚTEN. DOENÇA CELÍACA. DIREITO À VIDA.

    1. Trata-se de Ação Civil Pública com a finalidade de obrigar a parte recorrida a veicular no rótulo dos alimentos industrializados que produz a informação acerca da presença ou não da proteína glúten.

    2. É dispensável o requisito temporal da associação (pré-constituição há mais de um ano) quando presente o interesse social evidenciado pela dimensão do dano e pela relevância do bem jurídico tutelado. (REsp 1.479.616/GO, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 3/3/2015, DJe 16/4/2015).

    3. É fundamental assegurar os direitos de informação e segurança ao consumidor celíaco, que está adstrito à dieta isenta de glúten, sob pena de graves riscos à saúde, o que, em última análise, tangencia a garantia a uma vida digna.

    4. Recurso Especial provido.

    (REsp 1600172/GO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 11/10/2016

    Abraços

  • Como regra, para que uma associação possa propor uma ação coletiva, faz-se necessário que ela esteja constituída há pelo menos 1 ano. 

    Todavia, o requisito da pré-constituição poderá ser dispensado pelo juiz quando houver manifesto INTERESSE SOCIAL evidenciado pela dimensão ou característica do dano, ou pela RELEVÂNCIA DO BEM JURÍDICO a ser protegido (§ 4º do art. 5º da Lei nº 7.347/85). Como exemplo da situação descrita no § 4º do art. 5º, o STJ decidiu que: É dispensável o requisito temporal para associação ajuizar ação civil pública quando o bem jurídico tutelado for a prestação de informações ao consumidor sobre a existência de GLÚTEN EM ALIMENTOS. 

    O STJ entendeu que o juiz deveria ter dispensado o requisito temporal de 1 ano da associação, considerando que está presente no caso o INTERESSE SOCIAL evidenciado pela dimensão do dano e pela RELEVÂNCIA DO BEM JURÍDICO TUTELADO. É fundamental assegurar os direitos de informação e segurança ao consumidor celíaco, que se vê forçado a seguir uma dieta isenta de glúten, sob pena de sofrer graves riscos à saúde. Desse modo, a pretensão veiculada na ACP, em última análise, tem por objetivo a garantia de uma vida digna para esse grupo de pessoas. STJ. 2ª Turma. REsp 1.600.172-GO, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 15/9/2016 (Info 591). 

  • Lei 7.347/84 - LACP:

    Art. 5 Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar: 

    I - o Ministério Público; 

    II - a Defensoria Pública; 

    III - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios; 

    IV - a autarquia, empresa pública, fundação ou sociedade de economia mista;

    V - a associação que, concomitantemente:

    a) esteja constituída há pelo menos 1 (um) ano nos termos da lei civil; 

    b) inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao patrimônio público e social, ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência, aos direitos de grupos raciais, étnicos ou religiosos ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.      

    § 1º O Ministério Público, se não intervier no processo como parte, atuará obrigatoriamente como fiscal da lei.

    § 2º Fica facultado ao Poder Público e a outras associações legitimadas nos termos deste artigo habilitar-se como litisconsortes de qualquer das partes.

    § 3º Em caso de desistência infundada ou abandono da ação por associação legitimada, o Ministério Público ou outro legitimado assumirá a titularidade ativa. 

    § 4.° O requisito da pré-constituição poderá ser dispensado pelo juiz, quando haja manifesto interesse social evidenciado pela dimensão ou característica do dano, ou pela relevância do bem jurídico a ser protegido

  • GABARITO: letra D

    -

    Simplificando...

    ► Para propositura de ACP por associação:

    REGRA → faz-se necessário que ela esteja constituída há pelo menos 1 ano. 

    EXCEÇÃO → havendo interesse social e relevância do bem tutelado, tal requisito pode ser dispensado pelo Juiz.

  • O conceito de meio ambiente é amplo, englobando aspectos biológicos, físicos, econômicos, sociais e culturais.

    No caso da questão, trata-se de meio ambiente constitucional (arts. 215 e 216 da CF/88), integrado pelo patrimônio histórico, artístico, arqueológico, paisagístico e turístico.

    Desse modo, a finalidade da Associação na referida questão adequa-se ao objeto a ser tutelado, assim como, por envolver manifesto interesse social, o prazo mínimo quanto a pré-constituição pode ser mitigado.

  • Como regra, para que uma associação possa propor uma ação coletiva, faz-se necessário que ela esteja constituída há pelo menos 1 ano. 

    Todavia, o requisito da pré-constituição poderá ser dispensado pelo juiz quando houver manifesto INTERESSE SOCIAL evidenciado pela dimensão ou característica do dano, ou pela RELEVÂNCIA DO BEM JURÍDICO a ser protegido (§ 4º do art. 5º da Lei nº 7.347/85). Como exemplo da situação descrita no § 4º do art. 5º, o STJ decidiu que: É dispensável o requisito temporal para associação ajuizar ação civil pública quando o bem jurídico tutelado for a prestação de informações ao consumidor sobre a existência de GLÚTEN EM ALIMENTOS. 

    O STJ entendeu que o juiz deveria ter dispensado o requisito temporal de 1 ano da associação, considerando que está presente no caso o INTERESSE SOCIAL evidenciado pela dimensão do dano e pela RELEVÂNCIA DO BEM JURÍDICO TUTELADO. É fundamental assegurar os direitos de informação e segurança ao consumidor celíaco, que se vê forçado a seguir uma dieta isenta de glúten, sob pena de sofrer graves riscos à saúde. Desse modo, a pretensão veiculada na ACP, em última análise, tem por objetivo a garantia de uma vida digna para esse grupo de pessoas. STJ. 2ª Turma. REsp 1.600.172-GO, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 15/9/2016

  • Essa questão não foi bem feita. Para mim meio ambiente não tem ligação com patrimônio arqueológico. No mínimo a questão deveria ser anulada por ter duas respostas corretas.

  • Gab. D

    Art. 5° da Lei da ACP - Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar:

    (...)

    V - a associação que, concomitantemente:

    a) esteja constituída há pelo menos 1 (um) ano nos termos da lei civil;

    b) inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao patrimônio público e social, ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência, aos direitos de grupos raciais, étnicos ou religiosos ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.

    § 4° O requisito da pré-constituição poderá ser dispensado pelo juiz, quando haja manifesto interesse social evidenciado pela dimensão ou característica do dano, ou pela relevância do bem jurídico a ser protegido.

  • Importante ressaltar que caso estivesse tratando de Mandado de Segurança Coletivo, não há previsão na Lei 12.016/2009 de dispensa do requisito de pré-constituição de associação, a exemplo do art. 5º, §4º, LACP.

  • Ao meu ver faltou liame subjetivo, pois o Patrimônio Arqueológico é cultural e não ambiental.

  • Colega Anorma,

    O conceito de meio ambiente, engloba o meio ambiente natural, cultural, artificial e laboral.

    O conceito arqueológico se insere no meio ambiente cultural.

    Observe o julgado do STF:

    A atividade econômica, considerada a disciplina constitucional que a rege, está subordinada, dentre outros princípios gerais, àquele que privilegia a “defesa do meio ambiente” (CF, art. 170, VI), que traduz conceito amplo e abrangente das noções de meio ambiente natural, de meio ambiente cultural, de ADI 3.540-MC de 1/9/2005.

  • AÇÃO CIVIL PÚBLICA

    5. Têm LEGITIMIDADE para propor a ação principal e a ação cautelar:

    V - a associação que, concomitantemente:    

    a) esteja constituída há pelo menos 1 ano nos termos da lei civil;    

    b) inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao patrimônio público e social, ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência, aos direitos de grupos raciais, étnicos ou religiosos ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.      

    § 4 O requisito da pré-constituição poderá ser dispensado pelo juiz, quando haja manifesto interesse social evidenciado pela dimensão ou característica do dano, ou pela relevância do bem jurídico a ser protegido.

  • Um dos requisitos é que a associação precisa estar constituída há pelo menos 1 ano. Aí vem o pulo do gato: conhecer jurisprudência! O STJ entende que esse requisito temporal pode ser afastado se presentes os demais requisitos para evitar ocorrência de dano ainda maior. O princípio constitucional da razoabilidade é muito bem aplicado aqui.

  • Alternativa D

    Art. 5º Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar:

    V – a associação que, concomitantemente:

    a) esteja constituída há pelo menos 1 (um) ano nos termos da lei civil;

    b) inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao patrimônio público e social, ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência, aos direitos de grupos raciais, étnicos ou religiosos ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.

    § 4º O requisito da pré-constituição poderá ser dispensado pelo juiz, quando haja manifesto interesse social evidenciado pela dimensão ou característica do dano, ou pela relevância do bem jurídico a ser protegido.

  • A questão aborda aspectos do processo coletivo ambiental, mais especificamente a legitimação para propositura de Ação Civil Pública, conforme disposição do art. 5º da Lei n. 7.347/85.

    Lei n. 7.347/85, Art. 5º Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar:

    I - o Ministério Público;

    II - a Defensoria Pública;

    III - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;

    IV - a autarquia, empresa pública, fundação ou sociedade de economia mista;

    V - a associação que, concomitantemente:

    a) esteja constituída há pelo menos 1 (um) ano nos termos da lei civil;

    b) inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao patrimônio público e social, ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência, aos direitos de grupos raciais, étnicos ou religiosos ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.

    Em uma primeira análise, a associação de proteção ao patrimônio ambiental apresentada no enunciado não preenche o critério temporal previsto no art. 5º, V, a, da LACP, uma vez que teria sido constituída há seis meses. Contudo, vejamos:

    Lei n. 7.347/85, Art. 5º, § 4° O requisito da pré-constituição poderá ser dispensado pelo juiz, quando haja manifesto interesse social evidenciado pela dimensão ou característica do dano, ou pela relevância do bem jurídico a ser protegido.


    Passemos à análise das alternativas.

    A) ERRADO. A primeira parte da assertiva está embasada na literalidade do art. art. 5º, V, a, da LACP, mas, como já visto, poderá ser afastado por decisão judicial. O erro da segunda parte está no fato de que apenas o cidadão é legitimado para propositura de ação popular, não podendo a associação propô-la.

    B) ERRADO. A banca considerou que a defesa do patrimônio arqueológico está inserido no meio ambiente cultural, razão pela qual a finalidade da Associação adequa-se ao objeto a ser tutelado.


    C) ERRADO. Nos termos da lei civil, a existência legal das associações - pessoa jurídica de direito privado- inicia-se com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, o que torna a alternativa errada.


    D) CERTO. Trata-se de possibilidade prevista no art. 5º, §4º da LACP, já transcrito. De fato, o requisito de tempo de pré-constituição poderá ser dispensado pelo juiz, se verificado manifesto interesse social pela dimensão do dano.


    E) ERRADO. A alternativa contraria a legitimação autônoma das associações, prevista no art. 5º, V, da LACP. A legitimação ativa para propositura de ação civil pública é concorrente e disjuntiva entre diversos entes indicados pela legislação. Concorrente porque há mais de um legitimado. Disjuntiva porque um legitimado não depende da autorização do outro para ajuizar a ação.


    Gabarito do Professor: D
  • PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ASSOCIAÇÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. LEGITIMIDADE ATIVA. EXPRESSA INCIDÊNCIA DO ART. 82, IV, DO CDC. REQUISITO TEMPORAL. DISPENSA. POSSIBILIDADE. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. DIREITO DE INFORMAÇÃO. PRODUTO. GLÚTEN. DOENÇA CELÍACA. DIREITO À VIDA. 1. Trata-se de Ação Civil Pública com a finalidade de obrigar a parte recorrida a veicular no rótulo dos alimentos industrializados que produz a informação acerca da presença ou não da proteína glúten. 2. É dispensável o requisito temporal da associação (pré-constituição há mais de um ano) quando presente o interesse social evidenciado pela dimensão do dano e pela relevância do bem jurídico tutelado. (REsp 1.479.616/GO, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 3/3/2015, DJe 16/4/2015). 3. É fundamental assegurar os direitos de informação e segurança ao consumidor celíaco, que está adstrito à dieta isenta de glúten, sob pena de graves riscos à saúde, o que, em última análise, tangencia a garantia a uma vida digna. 4. Recurso Especial provido.

    (STJ - REsp: 1600172 GO 2016/0110922-8, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 15/09/2016, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/10/2016).

    Ou seja, em linhas gerais o interesse publico sobressai tendo que direito ambiental é indisponível.

  • Não concordo com o gabarito! É necessário o pré requisito de 1 ano de constituição da associação. Essa é a regra! Apenas em caráter excepcional, e mediante autorização do juiz, poder-se-ia uma associação com menos de um ano pleitear a referida ACP.

    Nao há como o candidato adivinhar, com base no enunciado, que houve a tal autorização judicial. Não há indícios disso. Logo, o candidato irá se pautar pela regra, e não pela exceção.

  • GABARITO LETRA D

    Lei 7.347

    Art. 5º

    § 4.° O requisito da pré-constituição poderá ser dispensado pelo juiz, quando haja manifesto interesse social evidenciado pela dimensão ou característica do dano, ou pela relevância do bem jurídico a ser protegido.


ID
2962084
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-SC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Joana, moradora de uma comunidade quilombola, tem baixo grau de instrução e trabalha na principal atividade de subsistência da sua comunidade, que é a pesca. Durante uma pescaria, feita sempre aos domingos, no período noturno, ela capturou dois filhotes de baleia-franca, espécie inserida na lista local de espécies ameaçadas de extinção. Depois desse dia, Joana passou a fazer da pesca dessa espécie animal uma atividade econômica, com a venda para o comércio da região. Somente após ter praticado reiteradamente a atividade criminosa, ela descobriu que essa espécie de baleia era ameaçada de extinção. Arrependida, Joana dirigiu-se a uma delegacia de polícia e informou, com antecedência, à autoridade policial todos os locais em que havia instalado armadilhas de pesca. Além disso, passou a trabalhar em um projeto social para reparar o dano causado e a colaborar com os agentes encarregados da vigilância e do controle ambiental.


Conforme as disposições da Lei n.º 9.605/1998, assinale a opção que indica circunstâncias atenuantes de eventual pena criminal que possa ser imputada a Joana.

Alternativas
Comentários
  • Letra D

    Art. 14. São circunstâncias que atenuam a pena

    : I - baixo grau de instrução ou escolaridade do agente;

    II - arrependimento do infrator, manifestado pela espontânea reparação do dano, ou limitação significativa da degradação ambiental causada;

    III - comunicação prévia pelo agente do perigo iminente de degradação ambiental;

    IV - colaboração com os agentes encarregados da vigilância e do controle ambiental.

  • Art. 14. São circunstâncias que atenuam a pena:

    I - baixo grau de instrução ou escolaridade do agente;

    II - arrependimento do infrator, manifestado pela espontânea reparação do dano, ou limitação significativa da degradação ambiental causada;

    III - comunicação prévia pelo agente do perigo iminente de degradação ambiental;

    IV - colaboração com os agentes encarregados da vigilância e do controle ambiental.

    Abraços

  • GABARITO: D.

    De acordo com a Lei 9.605/98:

    (A) INCORRETA.

    O pertencimento a uma comunidade quilombola não está previsto como circunstância atenuante:

    Art. 14. São circunstâncias que atenuam a pena:

    I - baixo grau de instrução ou escolaridade do agente;

    II - arrependimento do infrator, manifestado pela espontânea reparação do dano, ou limitação significativa da degradação ambiental causada;

    III - comunicação prévia pelo agente do perigo iminente de degradação ambiental;

    IV - colaboração com os agentes encarregados da vigilância e do controle ambiental.

    (B e C) INCORRETAS.

    A periodicidade das pescas aos domingos é circunstância agravante, e não atenunante:

    Art. 15. São circunstâncias que agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:

    II - ter o agente cometido a infração:

    h) em domingos ou feriados;

    (D) CORRETA.

    Art. 14. São circunstâncias que atenuam a pena:

    II - arrependimento do infrator, manifestado pela espontânea reparação do dano, ou limitação significativa da degradação ambiental causada;

    IV - colaboração com os agentes encarregados da vigilância e do controle ambiental.

    (E) INCORRETA.

    O pertencimento a uma comunidade quilombola e a desistência voluntária não estão previstos como circunstâncias atenuantes:

    Art. 14. São circunstâncias que atenuam a pena:

    I - baixo grau de instrução ou escolaridade do agente;

    II - arrependimento do infrator, manifestado pela espontânea reparação do dano, ou limitação significativa da degradação ambiental causada;

    III - comunicação prévia pelo agente do perigo iminente de degradação ambiental;

    IV - colaboração com os agentes encarregados da vigilância e do controle ambiental.

  • Segundo a Lei 9.605/1998 em seu Art 14:

    Art. 14. São circunstâncias que atenuam a pena:

    I - baixo grau de instrução ou escolaridade do agente;

    II - arrependimento do infrator, manifestado pela espontânea reparação do dano, ou limitação significativa da degradação ambiental causada;

    III - comunicação prévia pelo agente do perigo iminente de degradação ambiental;

    IV - colaboração com os agentes encarregados da vigilância e do controle ambiental.

    Para Memorizar BARCOCO

    Baixo Grau;

    Arrependimento do Infrator;

    Comunicação Prévia;

    Colaboração com os Agentes

  • Quando vi a questão achei que seria aquelas capciosas, mas foi uma redondinha! haha

  • Pessoal lembrando que ações nos Domingos, feriados e a noite = Agravante

  • Com tantos mnemônicos para gravar, queria saber se há um mnemônico dos mnemônicos. kkkkkkkkkkkk

  • Gab. D

    Art. 14 da Lei de Crimes Ambientais:

    São circunstâncias que atenuam a pena:

    I - baixo grau de instrução ou escolaridade do agente;

    II - arrependimento do infrator, manifestado pela espontânea reparação do dano, ou limitação significativa da degradação ambiental causada;

    III - comunicação prévia pelo agente do perigo iminente de degradação ambiental;

    IV - colaboração com os agentes encarregados da vigilância e do controle ambiental. 

  • Atenção que sábado não é agravante!!! Só Domingos e feriados!!!

  • Ou seja, Joana completou o bingo das atenuantes. =P

  • gab D- Art. 14. São circunstâncias que atenuam a pena:

    I - baixo grau de instrução ou escolaridade do agente;

    II - arrependimento do infrator, manifestado pela espontânea reparação do dano, ou limitação significativa da degradação ambiental causada;

    III - comunicação prévia pelo agente do perigo iminente de degradação ambiental;

    IV - colaboração com os agentes encarregados da vigilância e do controle ambiental.

  • Fazendo um comentário construtivo que ninguém fez. O agente responde pelo Art. 29 (e não pelo crime de pesca ilegal do Art. 34), por se tratar de espécie em extinção. Outra coisa, assim sendo, o fato de cometer o crime à noite passa a ser aumento de pena e não agravante, assim c/ cometer o crime contra espécie em extinção (logo, a única agravante é cometer o crime aos domingos). Mas deixando de lado as agravantes e atenuantes que todo mundo já comentou, vamos ter 3 majorantes: Uma de 3x pela "caça" profissional, e outras 2 de + 1/2 (à noite; espécie em extinção).

  • GAB D

    9605/98

    Art. 14. São circunstâncias que atenuam a pena:

    I - baixo grau de instrução ou escolaridade do agente;

    II - arrependimento do infrator, manifestado pela espontânea reparação do dano, ou limitação significativa da degradação ambiental causada;

    VALE LEMBRAR QUE, Joana vai responder pelo crime específico e não pelo art.34 da lei 9605/98, já que :

    Conforme a LEI Nº 7.643, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1987.

    Art. 1º Fica proibida a pesca, ou qualquer forma de molestamento intencional, de toda espécie de cetáceo nas águas jurisdicionais brasileiras.

    Art. 2º A infração ao disposto nesta lei será punida com a pena de 2 (dois) a 5 (cinco) anos de reclusão e multa de 50 (cinquenta) a 100 (cem) Obrigações do Tesouro Nacional - OTN, com perda da embarcação em favor da União, em caso de reincidência.

    Fonte: Curso de Direito Penal Vol.4 - Legislação Penal Especial - Fernando Capez.

  • Letra C

    A comunicação não foi feita de forma prévia, Até porque, inicialmente, nem mesmo ela sabia se tratar de crime.

  • Achei até marcável, por se tratar de prova para Juiz.

  • Só a título de curiosidade, essa Joana era fera na pescaria!

    Os filhotes nascem normalmente entre junho e dezembro, já com cerca de 5 metros de comprimento e um peso entre 4 e 5 toneladas; nas primeiras semanas de vida o filhote pode adquirir cerca de 50 Kg/dia de peso, graças ao leite rico em gordura proporcionado pela mãe.

  • São circunstâncias que ATENUAM a pena:

    I- baixo grau de instrução ou escolaridade do agente;

    II- arrependimento do infrator, manifestado pela espontânea reparação do dano, ou limitação significativa da degradação ambiental causada;

    III- comunicação prévia pelo agente do perigo de degradação ambiental;

    IV-colaboração com os agentes encarregados da vigilância e do controle ambiental

  • Para Memorizar BARCOCO

    Baixo Grau;

    Arrependimento do Infrator;

    Comunicação Prévia;

    Colaboração com os Agentes

  • ATENUAM A PENA NA LEI DE CRIMES AMBIENTAIS

    BARCO²

    Baixo grau de instrução ou escolaridade.

    Arrependimento do Infrator.

    Comunicação prévia do crime

    Colaboração com os agentes ambientais

  • APLICAÇÃO DA PENA

    14. São circunstâncias que atenuam a pena:

    I - Baixo grau de instrução ou escolaridade do agente;

    II - Arrependimento do infrator, manifestado pela espontânea reparação do dano, ou limitação significativa da degradação ambiental causada;

    III - comunicação prévia pelo agente do perigo iminente de degradação ambiental;

    IV - colaboração com os agentes encarregados da vigilância e do controle ambiental.

  • Quando um cara sofre um BACC ele fica pra baixo...(ATENUA)

    1. Baixa Instrução;
    2. Arrependimento do infrator;
    3. Comunicação prévia pelo agente causador;
    4. Colaboração com os agentes.

  • Joana, moradora de uma comunidade quilombola, tem baixo grau de instrução [atenuante - art. 14, I] e trabalha na principal atividade de subsistência da sua comunidade, que é a pesca. Durante uma pescaria, feita sempre aos domingos [agravante - art. 15, II, h], no período noturno [agravante - art. 15, II, i], ela capturou dois filhotes de baleia-franca, espécie inserida na lista local de espécies ameaçadas de extinção [agravante - art. 15, II, q]. Depois desse dia, Joana passou a fazer da pesca dessa espécie animal uma atividade econômica, com a venda para o comércio da região [agravante - art. 15, II, a]. Somente após ter praticado reiteradamente a atividade criminosa, ela descobriu que essa espécie de baleia era ameaçada de extinção. Arrependida, Joana dirigiu-se a uma delegacia de polícia e informou, com antecedência, à autoridade policial todos os locais em que havia instalado armadilhas de pesca [atenuante - art. 14, III]. Além disso, passou a trabalhar em um projeto social para reparar o dano causado [atenuante - art. 14, II] e a colaborar com os agentes encarregados da vigilância e do controle ambiental [atenuante - art. 14, IV].

    Joana NÃO responderá pelo crime do art. 29:

    Art. 29, § 6º As disposições deste artigo não se aplicam aos atos de pesca.

    (Todos os artigos são da Lei 9.605/98)

  • Correta - LETRA D

    Art. 14. São circunstâncias que atenuam a pena:

    - São circunstâncias específicas aplicáveis somente aos crimes previstos nessa lei.

    I - Baixo grau de instrução ou escolaridade do agente;

    II - ARrependimento do infrator, manifestado pela espontânea reparação do dano, ou limitação significativa da degradação ambiental causada;

    III - COmunicação prévia pelo agente do perigo iminente de degradação ambiental;

    IV - COlaboração com os agentes encarregados da vigilância e do controle ambiental.

    - BARCOCO.

  • GABARITO LETRA D

    Art. 14. São circunstâncias que atenuam a pena:

    I - baixo grau de instrução ou escolaridade do agente;

    II - arrependimento do infrator, manifestado pela espontânea reparação do dano, ou limitação significativa da degradação ambiental causada;

    III - comunicação prévia pelo agente do perigo iminente de degradação ambiental;

    IV - colaboração com os agentes encarregados da vigilância e do controle ambiental.

    Alternativas

    A - o baixo grau de instrução de Joana e o seu pertencimento a uma comunidade quilombola. (ERRADO)

    B - o arrependimento de Joana, sua pretensão de reparar o dano e a periodicidade das pescas (sempre aos domingos). (ERRADO)

    C - a comunicação prévia de Joana do perigo iminente de degradação ambiental, em razão das armadilhas de pesca instaladas, e a periodicidade das pescas (sempre aos domingos). (ERRADO)

    D - o baixo grau de instrução de Joana e sua colaboração com os agentes encarregados da vigilância e do controle ambiental. (CORRETO)

    E - o pertencimento de Joana a uma comunidade quilombola e a sua desistência voluntária. (ERRADO)


ID
2962087
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-SC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Laura tem uma propriedade com 100 hectares de vegetação nativa de campos localizada na área urbana de Blumenau, no estado de Santa Catarina.


Com referência a essa situação hipotética, assinale a opção correta à luz do Código Florestal.

Alternativas
Comentários
  • Art. 12. Todo imóvel rural deve manter área com cobertura de vegetação nativa, a título de Reserva Legal, sem prejuízo da aplicação das normas sobre as Áreas de Preservação Permanente, observados os seguintes percentuais mínimos em relação à área do imóvel, excetuados os casos previstos no art. 68 desta Lei:      

  • Reserva legal. Empreendimento de abastecimento de água e tratamento de esgoto não precisam de Reserva Legal. Reserva é só sobre domínio privado (contrário da permanente, que incide tanto no privado quanto público). Em caso de desapropriação, proprietário tem direito a indenização. Há uma reserva à área pública...

    Abraços

  • Complementando o comentário do colega José Ourismar

    Cod. Flor. Art. 3.º, III - Reserva Legal: área localizada no interior de uma propriedade ou posse rural, delimitada nos termos do art. 12, com a função de assegurar o uso econômico de modo sustentável dos recursos naturais do imóvel rural, auxiliar a conservação e a reabilitação dos processos ecológicos e promover a conservação da biodiversidade, bem como o abrigo e a proteção de fauna silvestre e da flora nativa;

  • Na Reserva Legal, deve ser mantida uma área com vegetação nativa no imóvel rural, com as seguintes medidas:

    - 80% do total da área, se localizada em floresta na Amazônia Legal;

            *Esse percentual pode ser reduzido para 50% se a área estiver em Zona Ecológica Econômica.

    - 35% do total da área, se localizada em cerrado na Amazônia Legal;

    - 20% nos demais casos.

    Lembrando que a Amazônia Legal compreende os estados da região Norte do país, além de parte do Maranhão e Mato Grosso.

  • A questão foi anulada.

    A razão, penso eu, foi de que o enunciado fala em imóvel LOCALIZADO na área urbana, enquanto que o CFLO fala em PROPRIEDADE OU POSSE RURAL.

    Embora em regra todo imóvel localizado em área urbana se presuma imóvel urbano e os rurais por exclusão, há uma exceção:

    Art. 19. A inserção do imóvel rural em perímetro urbano definido mediante lei municipal não desobriga o proprietário ou posseiro da manutenção da área de Reserva Legal, que só será extinta concomitantemente ao registro do parcelamento do solo para fins urbanos aprovado segundo a legislação específica e consoante as diretrizes do plano diretor de que trata o 

    Portanto, é perfeitamente admissível um imóvel rural em área urbana, tendo assim necessidade de manter a reserva legal.

    Como o enunciado foi omisso em dizer se se trata de imóvel urbano ou rural, a questão foi corretamente anulada.

  • Lei nº 12.651, 25 de maio de 2012

    DISPÕES SOBRE A PROTEÇÃO DA VEGETAÇÃO NATIVA

    ART. 3º PARA OS EFEITOS DESTA LEI, ENTENDE-SE POR:

    I - AMAZÔNIA LEGAL: OS ESTADOS DO ACRE, PARÁ, AMAZONAS, RORAIMA, RONDÔNIA, A MAPÁ E MATO GROSSO E AS REGIÕES SITUADAS AO NORTE PARALELO 13º S, DOS ESTADOS DE TOCANTIS E GOIÁS, E AO OESTE DO MERIDIANO DE 44º W, DO ESTADO DO MARANHÃO;

    II - ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE - APP: ÁREA PROTEGIDA COBERTA OU NÃO POR VEGETAÇÃO NATIVA, COM A FUNÇÃO AMBIENTAL DE PRESERVAR OS RECURSOS HÍDRICOS, A PAISAGEM, A ESTABILIDADE GEOLÓGICA E A BIODIVERSIDADE FACILITAR O FLUXO GÊNICO DA FAUNA E FLORA, PROTEGER O SOLO E ASSEGURAR O BEM-ESTAR DAS POPULAÇÕES HUMANAS.

    III - RESERVAS LEGAL: ÁREA LOCALIZADA NO INTERIOR DE UMA PROPRIEDADE OU POSSE RURAL, DELIMITADA NOS TERMOS DO ART. 12, COM A FUNÇÃO DE ASSEGURAR O USO ECONÔMICO DE MODO SUSTENTÁVEL DOS RECURSOS NATURAIS DO IMÓVEL RURAL, AUXILIAR A CONSERVAÇÃO E A REABILITAÇÃO DOS PROCESSOS ECOLÓGICOS E PROMOVER A CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE, BEM COMO O ABRIGO E A PROTEÇÃO DE FAUNA SILVESTRE E DA FLORA NATIVA.

    IV - ÁREA RURAL CONSOLIDADA: ÁREA DE IMÓVEL RURAL COM OCUPAÇÃO ANTRÓPICA PREEXISTENTE A 22 DE JULHO DE 2008, COM EDIFICAÇÕES, BENFEITORIAS OU ATIVIDADES AGROSSILVIPASTORIS, ADMITIDA, NESTE ÚLTIMO CASO, A ADOÇÃO DO REGIME DE POUSIO;

  • Lei nº 12.651, 25 de maio de 2012

    DISPÕES SOBRE A PROTEÇÃO DA VEGETAÇÃO NATIVA

    ART. 3º PARA OS EFEITOS DESTA LEI, ENTENDE-SE POR:

    I - AMAZÔNIA LEGAL: OS ESTADOS DO ACRE, PARÁ, AMAZONAS, RORAIMA, RONDÔNIA, A MAPÁ E MATO GROSSO E AS REGIÕES SITUADAS AO NORTE PARALELO 13º S, DOS ESTADOS DE TOCANTIS E GOIÁS, E AO OESTE DO MERIDIANO DE 44º W, DO ESTADO DO MARANHÃO;

    II - ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE - APP: ÁREA PROTEGIDA COBERTA OU NÃO POR VEGETAÇÃO NATIVA, COM A FUNÇÃO AMBIENTAL DE PRESERVAR OS RECURSOS HÍDRICOS, A PAISAGEM, A ESTABILIDADE GEOLÓGICA E A BIODIVERSIDADE FACILITAR O FLUXO GÊNICO DA FAUNA E FLORA, PROTEGER O SOLO E ASSEGURAR O BEM-ESTAR DAS POPULAÇÕES HUMANAS.

    III - RESERVAS LEGAL: ÁREA LOCALIZADA NO INTERIOR DE UMA PROPRIEDADE OU POSSE RURAL, DELIMITADA NOS TERMOS DO ART. 12, COM A FUNÇÃO DE ASSEGURAR O USO ECONÔMICO DE MODO SUSTENTÁVEL DOS RECURSOS NATURAIS DO IMÓVEL RURAL, AUXILIAR A CONSERVAÇÃO E A REABILITAÇÃO DOS PROCESSOS ECOLÓGICOS E PROMOVER A CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE, BEM COMO O ABRIGO E A PROTEÇÃO DE FAUNA SILVESTRE E DA FLORA NATIVA.

    IV - ÁREA RURAL CONSOLIDADA: ÁREA DE IMÓVEL RURAL COM OCUPAÇÃO ANTRÓPICA PREEXISTENTE A 22 DE JULHO DE 2008, COM EDIFICAÇÕES, BENFEITORIAS OU ATIVIDADES AGROSSILVIPASTORIS, ADMITIDA, NESTE ÚLTIMO CASO, A ADOÇÃO DO REGIME DE POUSIO;

  • Lei nº 12.651, 25 de maio de 2012

    DISPÕES SOBRE A PROTEÇÃO DA VEGETAÇÃO NATIVA

    ART. 3º PARA OS EFEITOS DESTA LEI, ENTENDE-SE POR:

    I - AMAZÔNIA LEGAL: OS ESTADOS DO ACRE, PARÁ, AMAZONAS, RORAIMA, RONDÔNIA, A MAPÁ E MATO GROSSO E AS REGIÕES SITUADAS AO NORTE PARALELO 13º S, DOS ESTADOS DE TOCANTIS E GOIÁS, E AO OESTE DO MERIDIANO DE 44º W, DO ESTADO DO MARANHÃO;

    II - ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE - APP: ÁREA PROTEGIDA COBERTA OU NÃO POR VEGETAÇÃO NATIVA, COM A FUNÇÃO AMBIENTAL DE PRESERVAR OS RECURSOS HÍDRICOS, A PAISAGEM, A ESTABILIDADE GEOLÓGICA E A BIODIVERSIDADE FACILITAR O FLUXO GÊNICO DA FAUNA E FLORA, PROTEGER O SOLO E ASSEGURAR O BEM-ESTAR DAS POPULAÇÕES HUMANAS.

    III - RESERVAS LEGAL: ÁREA LOCALIZADA NO INTERIOR DE UMA PROPRIEDADE OU POSSE RURAL, DELIMITADA NOS TERMOS DO ART. 12, COM A FUNÇÃO DE ASSEGURAR O USO ECONÔMICO DE MODO SUSTENTÁVEL DOS RECURSOS NATURAIS DO IMÓVEL RURAL, AUXILIAR A CONSERVAÇÃO E A REABILITAÇÃO DOS PROCESSOS ECOLÓGICOS E PROMOVER A CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE, BEM COMO O ABRIGO E A PROTEÇÃO DE FAUNA SILVESTRE E DA FLORA NATIVA.

    IV - ÁREA RURAL CONSOLIDADA: ÁREA DE IMÓVEL RURAL COM OCUPAÇÃO ANTRÓPICA PREEXISTENTE A 22 DE JULHO DE 2008, COM EDIFICAÇÕES, BENFEITORIAS OU ATIVIDADES AGROSSILVIPASTORIS, ADMITIDA, NESTE ÚLTIMO CASO, A ADOÇÃO DO REGIME DE POUSIO;

  • Lei nº 12.651, 25 de maio de 2012

    DISPÕES SOBRE A PROTEÇÃO DA VEGETAÇÃO NATIVA

    ART. 3º PARA OS EFEITOS DESTA LEI, ENTENDE-SE POR:

    I - AMAZÔNIA LEGAL: OS ESTADOS DO ACRE, PARÁ, AMAZONAS, RORAIMA, RONDÔNIA, A MAPÁ E MATO GROSSO E AS REGIÕES SITUADAS AO NORTE PARALELO 13º S, DOS ESTADOS DE TOCANTIS E GOIÁS, E AO OESTE DO MERIDIANO DE 44º W, DO ESTADO DO MARANHÃO;

    II - ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE - APP: ÁREA PROTEGIDA COBERTA OU NÃO POR VEGETAÇÃO NATIVA, COM A FUNÇÃO AMBIENTAL DE PRESERVAR OS RECURSOS HÍDRICOS, A PAISAGEM, A ESTABILIDADE GEOLÓGICA E A BIODIVERSIDADE FACILITAR O FLUXO GÊNICO DA FAUNA E FLORA, PROTEGER O SOLO E ASSEGURAR O BEM-ESTAR DAS POPULAÇÕES HUMANAS.

    III - RESERVAS LEGAL: ÁREA LOCALIZADA NO INTERIOR DE UMA PROPRIEDADE OU POSSE RURAL, DELIMITADA NOS TERMOS DO ART. 12, COM A FUNÇÃO DE ASSEGURAR O USO ECONÔMICO DE MODO SUSTENTÁVEL DOS RECURSOS NATURAIS DO IMÓVEL RURAL, AUXILIAR A CONSERVAÇÃO E A REABILITAÇÃO DOS PROCESSOS ECOLÓGICOS E PROMOVER A CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE, BEM COMO O ABRIGO E A PROTEÇÃO DE FAUNA SILVESTRE E DA FLORA NATIVA.

    IV - ÁREA RURAL CONSOLIDADA: ÁREA DE IMÓVEL RURAL COM OCUPAÇÃO ANTRÓPICA PREEXISTENTE A 22 DE JULHO DE 2008, COM EDIFICAÇÕES, BENFEITORIAS OU ATIVIDADES AGROSSILVIPASTORIS, ADMITIDA, NESTE ÚLTIMO CASO, A ADOÇÃO DO REGIME DE POUSIO;

  • Lei nº 12.651, 25 de maio de 2012

    DISPÕES SOBRE A PROTEÇÃO DA VEGETAÇÃO NATIVA

    ART. 3º PARA OS EFEITOS DESTA LEI, ENTENDE-SE POR:

    I - AMAZÔNIA LEGAL: OS ESTADOS DO ACRE, PARÁ, AMAZONAS, RORAIMA, RONDÔNIA, A MAPÁ E MATO GROSSO E AS REGIÕES SITUADAS AO NORTE PARALELO 13º S, DOS ESTADOS DE TOCANTIS E GOIÁS, E AO OESTE DO MERIDIANO DE 44º W, DO ESTADO DO MARANHÃO;

    II - ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE - APP: ÁREA PROTEGIDA COBERTA OU NÃO POR VEGETAÇÃO NATIVA, COM A FUNÇÃO AMBIENTAL DE PRESERVAR OS RECURSOS HÍDRICOS, A PAISAGEM, A ESTABILIDADE GEOLÓGICA E A BIODIVERSIDADE FACILITAR O FLUXO GÊNICO DA FAUNA E FLORA, PROTEGER O SOLO E ASSEGURAR O BEM-ESTAR DAS POPULAÇÕES HUMANAS.

    III - RESERVAS LEGAL: ÁREA LOCALIZADA NO INTERIOR DE UMA PROPRIEDADE OU POSSE RURAL, DELIMITADA NOS TERMOS DO ART. 12, COM A FUNÇÃO DE ASSEGURAR O USO ECONÔMICO DE MODO SUSTENTÁVEL DOS RECURSOS NATURAIS DO IMÓVEL RURAL, AUXILIAR A CONSERVAÇÃO E A REABILITAÇÃO DOS PROCESSOS ECOLÓGICOS E PROMOVER A CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE, BEM COMO O ABRIGO E A PROTEÇÃO DE FAUNA SILVESTRE E DA FLORA NATIVA.

    IV - ÁREA RURAL CONSOLIDADA: ÁREA DE IMÓVEL RURAL COM OCUPAÇÃO ANTRÓPICA PREEXISTENTE A 22 DE JULHO DE 2008, COM EDIFICAÇÕES, BENFEITORIAS OU ATIVIDADES AGROSSILVIPASTORIS, ADMITIDA, NESTE ÚLTIMO CASO, A ADOÇÃO DO REGIME DE POUSIO;

  • LEMBRAR: Código Florestal.

    Art. 19. A inserção do imóvel rural em perímetro urbano definido mediante lei municipal não desobriga o proprietário ou posseiro da manutenção da área de Reserva Legal, que só será extinta concomitantemente ao registro do parcelamento do solo para fins urbanos aprovado segundo a legislação específica e consoante as diretrizes do plano diretor de que trata o § 1 do art. 182 da CF.

  • Reforço, QUESTÃO ANULADA (corresponde à questão 90 da prova).

  • De acordo com o art. 3° da Lei 12.651/2012, é devida a reserva de uma área para constituição de uma Reserva Legal em propriedades ou posses localizadas na zona RURAL. Como Laura tem uma propriedade com 100 hectares de vegetação nativa de campos localizada na área urbana de Blumenau, conclui-se que é é dispensada de preservar a vegetação nativa do seu imóvel a título de reserva legal. Desta forma, EU NÃO COMPREENDI POR QUE O GABARITO DO qConcurso é letra B e não E.

  • não entendi

  • Reserva legal em área URBANA?!
  • QUESTÃO ANULADA

    Justificativa do CESPE:

    A ausência de informações no enunciado da questão prejudicou seu julgamento objetivo.

  • QUESTÃO ANULADA - Justificativa do CESPE: A ausência de informações no enunciado da questão prejudicou seu julgamento objetivo. O enunciado não informa se a propriedade de Laura é uma propriedade rural ou urbana, se limita a informar que é localizado em área urbana, entretanto, é possível a existência de imóvel rural em área urbana, mas não foi informado no enunciado.


ID
2962090
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-SC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

No âmbito do direito administrativo, segundo a doutrina majoritária, a autoexecutoriedade dos atos administrativos é caracterizada pela possibilidade de a administração pública

Alternativas
Comentários
  • Nada afasta o Judiciário

    XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;

    Abraços

  • Gabarito: D - executar suas decisões por meios coercitivos próprios, sem a necessidade da interferência do Poder Judiciário.

    A autoexecutoriedade é uma prerrogativa de que certos atos sejam executados imediata e diretamente pela própria administração, inclusive mediante o uso de força, independentemente de ordem ou autorização judicial PRÉVIA.

    Além disso, ela só é possível:

    1) Quando EXPRESSAMENTE prevista em lei

    2) Se não prevista em lei, quando tratar-se de MEDIDA URGENTE que, se não adotada de imediato, pode ocasionar prejuízo maior para o interesse público.

  • Gab. D

    A autoexecutoriedade, juntamente com a presunção de legitimidade, imperatividade e tipicidade, é um atributo dos atos administrativos.

    Atos executórios são os que podem ser materialmente implementados pela administração, diretamente, inclusive mediante o uso da força, se necessária, sem que a administração precise obter autorização judicial prévia.

    Cabe destacar que a autoexecutoriedade é atributo apenas de alguns atos administrativos, sendo mais comum nos atos de polícia, dependendo de previsão legal ou quando se tratar de medida judicial, sujeito a apreciação judicial, em qualquer caso, em decorrência do princípio da inafastabilidade da jurisdição.

  • A divisão do atributo AUTO-EXECUTORIEDADE em EXIGIBILIDADE e EXECUTORIEDADE é lição de Celso Antônio Bandeira de Mello.

    Para ele, a EXIGIBILIDADE é o meio que a administração tem de coagir INDIRETAMENTE o particular a praticar certas condutas.

    No caso da questão seria a não concessão do licenciamento enquanto não pagas as multas pendentes.

    Outro exemplo seria uma notificação da Prefeitura para que o proprietário de um terreno o limpe, sob pena de multa.

    Em ambos os casos, a ADM se vale de MEIOS INDIRETOS DE COAÇÃO para forçar o particular a praticar seu direito.

    Já a EXECUTORIEDADE seria o MEIO DIRETO DE COAÇÃO, compelindo materialmente o indivíduo a praticar certa conduta.

    No caso da questão, seria a apreensão do carro até o pagamento das multas.

    Novo exemplo, seria a suspensão de uma obra enquanto não cumpridos alguns requisitos exigidos em lei.

  • GABARITO: LETRA D

    Outra:

    Ano: 2013 Banca: CESPE Órgão: STF Prova: Técnico Judiciário

    A autoexecutoriedade é atributo do poder de polícia e consiste em dizer que a administração pública pode promover a sua execução por si mesma, sem necessidade de remetê-la previamente ao Poder Judiciário.(C)

    --- -----

    a)Autotutela;

    b)Presunção de veracidade, mas não afasta o controle. Presunção relativa;

    c)Imperatividade;

    d)Gabarito;

    e)alternativa nada a ver, pois pode haver controle a posterior;

    Bons estudos!

  • Letra A é uma pegadinha certa da CESPE

    AuTOTUTELA

  • Alguém pode explicar melhor o erro da A ?
  • É por isso que se diz que a executoriedade afasta o controle jurisdicional prévio dos atos administrativos, restando possível, todavia, a possibilidade de provimento posterior, mediante propositura de ação pelo particular que se sentiu prejudicado com a ação do Estado. 

  • qual o erro da A?

  • Gabarito Letra D

     

     

    No âmbito do direito administrativo, segundo a doutrina majoritária, a autoexecutoriedade dos atos administrativos é caracterizada pela possibilidade de a administração pública 

     

    a) anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais, sem necessidade de controle judicial. ERRADA

    PRINCÍPIO: AUTOTUTELA

     

    --------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    b) assegurar a veracidade dos fatos indicados em suas certidões, seus atestados e suas declarações, o que afasta o controle judicial.ERRADA

    ATRIBUTO: PRESUNÇÃO DE VERACIDADE

    A assertiva tem o atributo da presunção de veracidade, porém isso não afasta a apreciação do judiciário.

     

    --------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    c) impor os atos administrativos a terceiros, independentemente de sua concordância, por meio de ato judicial. ERRADA

    ATRIBUTO: IMPERATIVIDADE.

     

    --------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    d) executar suas decisões por meios coercitivos próprios, sem a necessidade da interferência do Poder Judiciário. GABARITO

    ATRIBUTO: AUTOEXECUTORIEDADE.

     

    --------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    e) executar ato administrativo por meios coercitivos próprios, o que afasta o controle judicial posterior.ERRADA.

    CONCEITO: Mesmo que administração use o seu poder de polícia, isso não afasta a apreciação pelo poder judiciário, porque no Brasil é regido pelo sistema administrativo de jurisdição una.

  • Letra A - Autotutela

  • Vejamos algumas questões de concurso envolvendo ao atributo da autoexecutoriedade:

     

    (Téc. Judic./MPAL-2018-FGV): Um dos atributos do ato administrativo decorre da possibilidade de a lei prever que alcancem a realidade por iniciativa direta da Administração Pública, sem a necessidade de atuação do Poder Judiciário. Esse atributo é denominado de autoexecutoriedade.

    (MPAL-2012-FCC): No Direito Administrativo, o atributo da executoriedade consiste na possibilidade que tem a Administração de coagir materialmente (diretamente) o particular a adimplir obrigação que lhe é imposta, nos termos da lei.

  • AUTOTUTELA: é atributo que possui a Administração Pública de controlar os próprios atos, anulando-os quando ilegais ou revogando-os quando inconvenientes ou inoportunos. Assim, a Administração não precisa recorrer ao Poder Judiciário para corrigir os seus atos, podendo fazê-lo diretamente;

    AUTOEXECUTORIEDADE: é o atributo segundo o qual o ato poderá ser exigido e executado sem a necessidade de a Administração se socorrer ao Poder Judiciário, desde que haja previsão legal para tanto ou situação de urgência. (Gabarito)

  • As vezes confundimos a autoexecutoriedade com a autotutela, achei bem interessante a informação abaixo embora muitos colegas já tenham publicado algo semelhante.

    Autoexecutoriedade

    os atos administrativos podem ser executados pela própria Administração Pública diretamente, independentemente de autorização dos outros poderes. De acordo com a doutrina majoritária, o atributo da autoexecutoriedade não está presente em todos os atos administrativos, mas somente:

    1)Quando a lei estabelecer. Ex. Contratos administrativos (retenção da caução quando houver prejuízo na prestação do serviço pelo particular).

    2)Em casos de urgência. Ex. Demolição de um prédio que coloca em risco a vida das pessoas.

    Fonte: Professor Carlos Barbosa

  • Um exemplo: Imaginem que um restaurante esteja vendendo comida estragada para seus clientes. Nesse caso, imaginem se não houvesse a autoexecutoriedade. O fiscal que verificasse o fato teria que entrar em contato com o poder judiciário para este elaborar um documento que permitisse fechar o estabelecimento e tudo mais. Vejam que até aí dezenas de pessoas poderiam ser prejudicadas com a demora do posicionamento do poder judiciário. Desta forma, a autoexecutoriedade ajuda a administração pública a ser célere em seus processos. Deste modo, não necessitando da autorização judicial para agir, se necessário, até de modo coercitivo, chamando a polícia para ajudar a fechar o estabelecimento.

  • Letra D

    AUTOEXECUTORIEDADE Significa a execução direta do ato administrativo pela própria Administração, independentemente de ordem judicial. Quando a Administração Pública vai praticar um ato, não tem que perguntar para o Poder Judiciário se pode, ou não, praticá-lo.

  • Autoexecutoriedade em regra a administração pode editar e executar seus atos independente de prévia autorização de outro poder.

    Ex: Impor multa é autoexecutoriedade, logo, cobrar a multa não (porque é preciso de outro poder).

  • GABARITO:D

     

    Autoexecutoriedade é o atributo segundo o qual o ato poderá ser exigido e executado sem a necessidade de a Administração se socorrer ao Poder Judiciário, desde que haja previsão legal para tanto ou situação de urgência. [GABARITO]


    Logo, os atos não apenas se impõem aos particulares (imperatividade), mas também podem ser executados, isto é, realizar modificações e alterações no mundo dos fatos, sem que se necessite de autorização judicial. Um exemplo da autoexecutoriedade é a apreensão de produtos vencidos em estabelecimentos comerciais.

    A autoexecutoriedade tem por objetivo o atendimento imediato das necessidades da coletividade contra interesses que lhes são contrários, fundando-se, para tanto, na presunção de legalidade dos atos administrativos. Em síntese, a autoexecutoriedade possui como principais fundamentos:

    a) a supremacia do interesse público sobre o privado;

    b) a presunção de legalidade dos atos administrativos.

     

    Alguns autores preferem se valer de dois atributos distintos quando tratam autoexecutoriedade dos atos administrativos, quais sejam, a exigibilidade e a executoriedade. A exigibilidade seria a aptidão que a Administração tem de valer-se de meios indiretos para a realização de sua pretensão, ao passo que a executoriedade seria a possibilidade de utilização de meios diretos para a consecução de seus objetivos. 

    Exceções a este atributo são as multas e tributos, que exigem a intervenção judicial para sua cobrança, por meio de execução fiscal.


     

  • A questão indicada está relacionada com os atos administrativos.

    A) ERRADO, pois a anulação dos atos eivados de vícios que os tornem ilegais está relacionada com o poder da autotutela da Administração Pública, nos termos da Súmula nº 473, do STF. Súmula 473 "A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vício que os tornem ilegais, porque deles não originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial". 
    B) ERRADO, já que na alternativa foi descrita a presunção de veracidade, contudo não afasta a apreciação judicial. Segundo Mazza (2013), "a presunção de veracidade equivale à popular 'fé pública' dos atos e documentos da Administração. Por fim, da presunção de veracidade decorrem dois efeitos principais: a) enquanto não decretada a invalidade, o ato produzirá os mesmos efeitos decorrentes dos atos válidos; b) o judiciário não pode apreciar de ofício a nulidade do ato administrativo". 
    C) ERRADO, pois na alternativa foi descrita a imperatividade. De acordo com Mazza (2013), "o atributo da imperatividade significa que o ato administrativo pode criar unilateralmente obrigações aos particulares, independentemente da anuência destes". 
    D) CERTO, conforme indicado por Di Pietro (2018), "consiste a autoexecutoriedade em atributo pelo qual o ato administrativo pode ser posto em execução pela própria Administração Pública, sem necessidade de intervenção do Poder Judiciário".  

    E) ERRADO, pois há controle judicial posterior. Segundo Mazza (2013), "a possibilidade de utilização de força física, inerente à autoexecutoriedade, reforça a necessidade de identificação de mecanismos de controle judicial a posteriori sobre a execução material dos atos administrativos". 

    Referências:

    DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 31 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2018. 
    MAZZA, Alexandre. Manual de Direito Administrativo. 13 ed. São Paulo: Saraiva, 2013.

    Gabarito: D
  • Buscador Dizer o Direito

    Um dos atributos do poder de polícia é a autoxecutoriedade. Isso significa que a Administração Pública pode, com os seus próprios meios, executar seus atos e decisões, sem precisar de prévia autorização judicial. A Administração, contudo, pode, em vez de executar o próprio ato, ingressar com ação judicial pedindo que o Poder Judiciário determine essa providência ao particular. Ex: diante de uma irregularidade grave, a Administração Pública poderia, em tese, interditar o estabelecimento. Se ela, em vez de executar esta ordem diretamente, ajuíza ação pedindo que o Poder Judiciário determine essa providência, tal ação não pode ser julgada extinta por falta de interesse de agir. A autoexecutoriedade não retira da Administração Pública a possibilidade de valer-se de decisão judicial que lhe assegure a providência fática que almeja, pois nem sempre as medidas tomadas pelo Poder Público no exercício do poder de polícia são suficientes. STJ. 2ª Turma. REsp 1651622/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 28/03/2017.

  • Autoexecutoriedade

    Conceito

    os atos administrativos podem ser executados pela própria Administração Pública diretamente,independentemente de autorização dos outros poderes. De acordo com a doutrina majoritária, o atributo da autoexecutoriedade não está presente em todos os atos administrativos, mas somente:

    1) Quando a lei estabelecer. Ex. Contratos administrativos (retenção da caução quando houver prejuízo na prestação do serviço pelo particular).

    2) Em casos de urgência. Ex: Demolição de um prédio que coloca em risco a vida das pessoas

    Cabe destacar que a AUTOEXECUTORIEDADE se distingue da IMPERATIVIDADE, tendo em vista que AQUELA faz referência a um atuar de plano, sem a necessidade da provocação judicial; já ESTA se reduz à cogência das determinações administrativas, ou seja, há uma imposição ao particular independentemente da sua aquiescência.

  • Gabarito: D

    A) ERRADO, pois a anulação dos atos eivados de vícios que os tornem ilegais está relacionada com o poder da autotutela da Administração Pública, nos termos da Súmula nº 473, do STF. Súmula 473 "A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vício que os tornem ilegais, porque deles não originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial". 

    B) ERRADO, já que na alternativa foi descrita a presunção de veracidade, contudo não afasta a apreciação judicial. Segundo Mazza (2013), "a presunção de veracidade equivale à popular 'fé pública' dos atos e documentos da Administração. Por fim, da presunção de veracidade decorrem dois efeitos principais: a) enquanto não decretada a invalidade, o ato produzirá os mesmos efeitos decorrentes dos atos válidos; b) o judiciário não pode apreciar de ofício a nulidade do ato administrativo". 

    C) ERRADO, pois na alternativa foi descrita a imperatividade. De acordo com Mazza (2013), "o atributo da imperatividade significa que o ato administrativo pode criar unilateralmente obrigações aos particulares, independentemente da anuência destes". 

    D) CERTO, conforme indicado por Di Pietro (2018), "consiste a autoexecutoriedade em atributo pelo qual o ato administrativo pode ser posto em execução pela própria Administração Pública, sem necessidade de intervenção do Poder Judiciário".  

    E) ERRADO, pois há controle judicial posterior. Segundo Mazza (2013), "a possibilidade de utilização de força física, inerente à autoexecutoriedade, reforça a necessidade de identificação de mecanismos de controle judicial a posteriori sobre a execução material dos atos administrativos". 

    Referências:

    DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 31 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2018. 

    MAZZA, Alexandre. Manual de Direito Administrativo. 13 ed. São Paulo: Saraiva, 2013.

    Fonte: Comentário da Professora do Qconcursos.

  • A) autotutela

    B)presunção de veracidade

    C)imperatividade

    D)auto executoriedade

    E)HÁ controle judicial posterior

  • Resposta: D

    A autoexecutoriedade, juntamente com a presunção de legitimidade, imperatividade e tipicidade, é um atributo dos atos administrativos. Atos executórios são os que podem ser materialmente implementados pela administração, diretamente, inclusive mediante o uso da força, se necessária, sem que a administração precise obter autorização judicial prévia. Cabe destacar que a autoexecutoriedade é atributo apenas de alguns atos administrativos, sendo mais comum nos atos de polícia, dependendo de previsão legal ou quando se tratar de medida judicial, sujeito a apreciação judicial, em qualquer caso, em decorrência do princípio da inafastabilidade da jurisdição.

    Fonte: Mege

  • Na própria questão seria possível responder mesmo sem ter que acessar à lei:

    AUTOEXECUTORIEDADE:

    D) executar suas decisões por meios coercitivos próprios, sem a necessidade da interferência do Poder Judiciário.

  • É bom lembrar o entendimento do CESPE em relação ao atributo da presunção de legitimidade. Vejamos essa questão:

    De acordo com o princípio da presunção de legitimidade, as decisões administrativas das pessoas jurídicas de direito público são de execução imediata e têm a possibilidade de criar obrigações para o particular, independentemente de sua anuência. () - CERTO

    Em uma análise rápida na questão acima, poderíamos concluir que se trata do atributo da imperatividade ou, até mesmo, autoexecutoridade .

    No entanto, para ser autoexecutoriedade, tem que ter a informação que "independe do poder judiciário". Caso contrário, ou será imperatividade ou será presunção de legitimidade a depender da redação da questão.

    Abraços.

  • Denise, cuidado. Você está falando do princípio da presunção de legitimidade, que é diferente do atributo do ato administrativo presunção de legitimidade. Isso não é entendimento do cespe, mas é doutrina da Di Pietro.

  • GABARITO: LETRA D

    Autoexecutoriedade: É quando a própria Administração pública decide e executa diretamente as suas decisões, sem precisar de ordem judicial. Nós lembramos normalmente de Autoexecutoriedade nas medidas decorrentes de Poder de Polícia, como por exemplo, o ato de interdição de um estabelecimento.

    Lembrete: só existe Autoexecutoriedade quando há expressa previsão legal ou quando em uma situação de emergência, só nessas hipóteses nós vamos encontrar Autoexecutoriedade.

  • Gabarito D

    AUTOTUTELA: é atributo que possui a Administração Pública de controlar os próprios atos, anulando-os quando ilegais ou revogando-os quando inconvenientes ou inoportunos. Assim, a Administração não precisa recorrer ao Poder Judiciário para corrigir os seus atos, podendo fazê-lo diretamente;

    AUTOEXECUTORIEDADEé o atributo segundo o qual o ato poderá ser exigido e executado sem a necessidade de a Administração se socorrer ao Poder Judiciário, desde que haja previsão legal para tanto ou situação de urgência. 

  • Autoexecutoriedade

    Significa que os atos administrativos podem ser praticados sem ordem judicial.

    Nesse contexto, os atos administrativos são realizados sem necessidade de ordem judicial.

    O atributo da autoexecutoriedade só existe nas seguintes situações:

    a) diante de expressa previsão legal (princípio da legalidade): A lei autoriza a prática do ato independentemente de previsão legal.

    Exemplo: apreensão de mercadorias em face da ausência de pagamento de tributos.

    b) as circunstâncias exigirem: a atuação da administração para salvaguardar o interesse público. Trata-se de hipótese discricionária, em que a autoridade fará um juízo de oportunidade e conveniência. A doutrina afirma que, nos casos em que as circunstâncias exigirem, existe uma autorização legal implícita, que deverá ser devidamente motivada a posteriori pela autoridade administrativa.

    Exemplos de atos que não são autoexecutórios: desapropriação – a administração não consegue retirar a propriedade se o proprietário não anuir, sendo necessária o ingresse de ação judicial de desapropriação.

    Há casos em que alguns atos do processo administrativo são autoexecutórios e outros não são. Como exemplo, a declaração de necessidade ou utilidade pública não necessidade de ordem judicial. Por sua vez, a transferência da propriedade não é autoexecutório.

    Exemplo: a aplicação de uma multa é ato autoexecutório. A seu turno, a cobrança da multa não é autoexecutório.

    Obs.: Maria Sylvia desdobra a autoexecutoriedade em:

    (1) Exigibilidade: Significa que a Administração poderá praticar atos de coerção indireta, sem ordem judicial. A Administração poderá exigir que a lei seja cumprida, impondo atos de coerção indireta.

    Como exemplo, temos a aplicação de advertências e multas.

    (2) Executoriedade: Significa que a Administração poderá praticar atos de coerção direta, sem ordem judicial, equivalendo-se à execução forçada (meios diretos de coerção). Nesse contexto, para que a lei seja observada, a própria administração satisfaz a obrigação.

    Como exemplo, temos a remoção de veículo estacionado em local proibido.

  • Minha contribuição.

    Autoexecutoriedade ~> Permite à Administração executar seus próprios atos, independentemente do Poder Judiciário.

    Ex.: Apreensão de mercadorias

    Fonte: Resumos

    Abraço!!!

  • Caso fosse uma questão de "CERTO" ou "ERRADO" e que tivesse a alternativa (A) como afirmação, o Cespe daria um jeito de tornar a questão CERTA...

  • GAB.: D.

    Importante também ressaltar que, embora o atributo da autoexecutoriedade permita que a Administração Pública utilize-se de medidas coercitivas diretas, próprias, sem necessidade de interferência judicial, não se pode afirmar que o controle judicial ficará de todo afastado, como se afirma nas alternativas B e E. Isso decorre do princípio da inafastabilidade da jurisdição, de forma que o Poder Judiciário poderá, sim, ser chamado a posteriori, para se averiguar eventual vício de legalidade.

  • LETRA D

  • Quase fui de A!!!kkk

  • Eu também quase marquei a alternativa "A".

    Com a ajuda dos comentários melhorei a habilidade para distinguir AUTOTUTELA (anulação) X AUTOEXECUTORIEDADE (ação/execução independente).

    Gabarito: D

  • No âmbito do direito administrativo, segundo a doutrina majoritária, a autoexecutoriedade dos atos administrativos é caracterizada pela possibilidade de a administração pública executar suas decisões por meios coercitivos próprios, sem a necessidade da interferência do Poder Judiciário.

  • AUTOTUTELA: é atributo que possui a Administração Pública de controlar os próprios atos, anulando-os quando ilegais ou revogando-os quando inconvenientes ou inoportunos. Assim, a Administração não precisa recorrer ao Poder Judiciário para corrigir os seus atos, podendo fazê-lo diretamente;

    AUTOEXECUTORIEDADE: é o atributo segundo o qual o ato poderá ser exigido e executado sem a necessidade de a Administração se socorrer ao Poder Judiciário, desde que haja previsão legal para tanto ou situação de urgência.

  • AUTOTUTELA:

    ·        São atributos que possuem a Administração Pública de controlar os próprios atos, anulando-os quando ilegais ou revogando-os quando inconvenientes ou inoportunos. Assim, a Administração não precisa recorrer ao Poder Judiciário para corrigir os seus atos, podendo fazê-lo diretamente;

    AUTOEXECUTORIEDADE:

    ·        É o atributo segundo o qual o ato poderá ser exigido e executado sem a necessidade de a Administração se socorrer ao Poder Judiciário, desde que haja previsão legal para tanto ou situação de urgência

  • Cai feito patinho.. CESPE desgraçada...

    CFP PRF 2021 AGUARDA ÀQUELES QUE NÃO DEIXAREM DE LUTAR!

  • AUTOTUTELA - é atributo que possui a Administração Pública de controlar os próprios atos, ANULANDO quando ilegais ou REVOGANDO quando inconvenientes ou inoportunos. Assim, a Administração não precisa recorrer ao Poder Judiciário para corrigir os seus atos, podendo fazê-lo diretamente;

    PRESUNÇÃO DE VERACIDADE é o ATRIBUTO que assegurar a veracidade dos fatos indicados em suas certidões, seus atestados e suas declarações, o que afasta o controle judicial. Todavia, a presunção de veracidade não afasta a apreciação do judiciário.

    AUTOEXECUTORIEDADE - é o ATRIBUTO segundo o qual o ato poderá ser exigido e executado sem a necessidade de a Administração se socorrer ao Poder Judiciário, desde que haja previsão legal para tanto ou situação de urgência. 

    IMPERATIVIDADE  Significa que a Administração Pública pode impor obrigações sem precisar de nossa concordância.

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  • Autoexecutoriedade: Os atos podem ser executados pela própria Adm. independente de autorização de outros poderes.

  • A Autoexecutoriedade consiste na possibilidade que certos atos administrativos ensejam de imediata e direta execução pela própria Administração, independentemente de ordem judicial. São exemplos desse atributo as interdições de atividades ilegais e as obras clandestinas. NEM TODOS os atos são autoexecutórios, como por exemplo a cobrança de multa, de tributos, a desapropriação. No caso da multa, a sua cobrança não é autoexecutória, mas a sua aplicação ao infrator é autoexecutório.

    Cobrança de multa (NÃO é autoexecutório)

    Aplicação da multa (é autoexecutório)

  • GABARITO: LETRA D

    Conforme lição de Maria Sylvia Zanella Di Pietro, em sua obra intitulada "Direito Administrativo", 32ª ed. rev, atual. e amp., página 463:

    Consiste a autoexecutoriedade em atributo pelo qual o ato administrativo pode ser posto em execução pela própria Administração Pública, sem necessidade de intervenção do Poder Judiciário.

  • Segundo a Profa. Maria Sylvia Zanella Di Pietro, o ato administrativo será autoexecutório quando houver: 

    a) urgência: caso a medida não seja adotada de imediato, maiores poderão ser os prejuízos ao interesse público. Exemplos: demolição de prédio que ameaça ruir ou internação de pessoa com doença contagiosa. 

    b) expressa previsão legal: em algumas situações a lei autoriza, expressamente, que a atuação administrativa seja autoexecutória.

    Exemplos: apreensão de mercadorias, fechamento de casas noturnas, retenção da caução em um contrato administrativo.

    Logo, o gabarito correto é a letra D.

    Bons estudos!

  • AUTOEXECUTORIEDADE: é o atributo segundo o qual o ato poderá ser exigido e executado sem a necessidade de a Administração se socorrer ao Poder Judiciário, desde que haja previsão legal para tanto ou situação de urgência. 


ID
2962093
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-SC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Um bem imóvel, que foi adquirido pela administração pública em decorrência de procedimento judicial, deverá ser alienado.


Nessa situação, à luz da Lei n.º 8.666/1993, as modalidades de licitação que podem ser adotadas pela administração pública para alienação do referido bem são

Alternativas
Comentários
  • Art. 19.  Os bens imóveis da Administração Pública, cuja aquisição haja derivado de procedimentos judiciais ou de dação em pagamento, poderão ser alienados por ato da autoridade competente, observadas as seguintes regras:

    I - avaliação dos bens alienáveis;

    II - comprovação da necessidade ou utilidade da alienação;

    III - adoção do procedimento licitatório, sob a modalidade de concorrência ou leilão. 

  • § 1   Concorrência é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados que, na fase inicial de habilitação preliminar, comprovem possuir os requisitos mínimos de qualificação exigidos no edital para execução de seu objeto.

    § 5   Leilão é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para a venda de bens móveis inservíveis para a administração ou de produtos legalmente apreendidos ou penhorados, ou para a alienação de bens imóveis prevista no art. 19, a quem oferecer o maior lance, igual ou superior ao valor da avaliação.  

    Abraços

  • Gabarito letra a).

    LEI 8.666/93

    Art. 19. Os bens imóveis da Administração Pública, cuja aquisição haja derivado de procedimentos judiciais ou de dação em pagamento, poderão ser alienados por ato da autoridade competente, observadas as seguintes regras:

    I - avaliação dos bens alienáveis;

    II - comprovação da necessidade ou utilidade da alienação;

    III - adoção do procedimento licitatório, sob a modalidade de concorrência ou leilão.

    Requisitos para alienação de bens:

    1) Interesse público;

    2) Avaliação prévia;

    3) Licitação pública (dispensada nas hipóteses do art. 17):

    3.1) Imóveis: em regra por concorrência (salvo se o imóvel é derivado de procedimentos judiciais ou de dação em pagamento, quando poderá ser por leilão ou concorrência);

    3.2) Móveis: em regra por leilão (> R$ 650 mil haverá concorrência);

    4) Autorização legislativa: apenas para bens imóveis (não para bens móveis) da administração direta, autárquica ou fundacional (não para Empresa Pública e Sociedade de Economia Mista).

    * Dica: Convite, Tomada de preços, Concurso e Pregão não são modalidades de licitação cabíveis para a alienação de bens.

    Fonte: https://dhg1h5j42swfq.cloudfront.net/2016/05/05231959/Lei-8666-93-atualizada-e-esquematizada_nova1.pdf (APOSTILA SOBRE A LEI 8.666/93 MUITA BOA PARA CONCURSOS)

    => Meu Instagram para concursos: https://www.instagram.com/qdconcursos/

  • GABARITO:A

     

    LEI Nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993
     


    Art. 19.  Os bens imóveis da Administração Pública, cuja aquisição haja derivado de procedimentos judiciais ou de dação em pagamento, poderão ser alienados por ato da autoridade competente, observadas as seguintes regras:


    I - avaliação dos bens alienáveis;


    II - comprovação da necessidade ou utilidade da alienação;


    III - adoção do procedimento licitatório, sob a modalidade de concorrência ou leilão. [GABARITO]                       (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)



    Art. 22.  São modalidades de licitação:


    I - concorrência; [GABARITO]


    II - tomada de preços;


    III - convite;


    IV - concurso;


    V - leilão. [GABARITO]


    § 1o  Concorrência é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados que, na fase inicial de habilitação preliminar, comprovem possuir os requisitos mínimos de qualificação exigidos no edital para execução de seu objeto. [GABARITO]


    § 2o  Tomada de preços é a modalidade de licitação entre interessados devidamente cadastrados ou que atenderem a todas as condições exigidas para cadastramento até o terceiro dia anterior à data do recebimento das propostas, observada a necessária qualificação.


    § 3o  Convite é a modalidade de licitação entre interessados do ramo pertinente ao seu objeto, cadastrados ou não, escolhidos e convidados em número mínimo de 3 (três) pela unidade administrativa, a qual afixará, em local apropriado, cópia do instrumento convocatório e o estenderá aos demais cadastrados na correspondente especialidade que manifestarem seu interesse com antecedência de até 24 (vinte e quatro) horas da apresentação das propostas.


    § 4o  Concurso é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para escolha de trabalho técnico, científico ou artístico, mediante a instituição de prêmios ou remuneração aos vencedores, conforme critérios constantes de edital publicado na imprensa oficial com antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) dias.


    § 5o  Leilão é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para a venda de bens móveis inservíveis para a administração ou de produtos legalmente apreendidos ou penhorados, ou para a alienação de bens imóveis prevista no art. 19, a quem oferecer o maior lance, igual ou superior ao valor da avaliação. [GABARITO]                   (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

  • ALIENAÇÃO DE BENS

    IMÓVEIS:

    Regra Geral: Concorrência

    Exceção: Concorrência ou Leilão (Dação em Pagamento / Processos Judiciais)

    MÓVEIS:

    Regra geral: Leilão

    Exceção: concorrência (valor maior do que 1.430,000 milhão)

  • Art. 19.  Os bens imóveis da Administração Pública, cuja aquisição haja derivado de procedimentos judiciais ou de dação em pagamento, poderão ser alienados por ato da autoridade competente, observadas as seguintes regras:

    I - avaliação dos bens alienáveis;

    II - comprovação da necessidade ou utilidade da alienação;

    III - adoção do procedimento licitatório, sob a modalidade de CONCORRÊNCIA OU LEILÃO. 

  • DICA:

    Art. 17.  A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:

    I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência, dispensada esta nos seguintes casos:

                   b) doação, permitida exclusivamente para outro órgão ou entidade da administração pública, de qualquer esfera de governo, ressalvado o disposto nas alíneas f, h e i;

    II - quando móveis, dependerá de avaliação prévia e de licitação, dispensada esta nos seguintes casos:

                   b) permuta, permitida exclusivamente entre órgãos ou entidades da Administração Pública;

    REQUISITOS PARA ALIENAR:

                   BENS IMÓVEIS – AUTORIZ. LEGAL [ SALVO: EMP.PUB, SEM ATIV. ECONÔMICA ] + INT. PÚB. JUSTIFICADO, AVALIAÇÃO PRÉVIA, LICITAÇÃO CONCORRÊNCIA.

                   BENS MÓVEIS – INT. PÚB. JUSTIFICADO, AVALIAÇÃO PRÉVIA, LICITAÇÃO CONCORRÊNCIA.

  • DICA:

    Art. 17.  A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:

    I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência, dispensada esta nos seguintes casos:

                   b) doação, permitida exclusivamente para outro órgão ou entidade da administração pública, de qualquer esfera de governo, ressalvado o disposto nas alíneas f, h e i;

    II - quando móveis, dependerá de avaliação prévia e de licitação, dispensada esta nos seguintes casos:

                   b) permuta, permitida exclusivamente entre órgãos ou entidades da Administração Pública;

    REQUISITOS PARA ALIENAR:

                   BENS IMÓVEIS – AUTORIZ. LEGAL [ SALVO: EMP.PUB, SEM ATIV. ECONÔMICA ] + INT. PÚB. JUSTIFICADO, AVALIAÇÃO PRÉVIA, LICITAÇÃO CONCORRÊNCIA.

                   BENS MÓVEIS – INT. PÚB. JUSTIFICADO, AVALIAÇÃO PRÉVIA, LICITAÇÃO CONCORRÊNCIA.

  • Eu eu, obrigada pela indicação do curso da Licínia, estou adorando!

  • Art. 19. Os bens imóveis da Administração Pública, cuja aquisição haja derivado de procedimentos judiciais ou de dação em pagamento, poderão ser alienados por ato da autoridade competente, observadas as seguintes regras:

    I - avaliação dos bens alienáveis;

    II - comprovação da necessidade ou utilidade da alienação;

    III - adoção do procedimento licitatório, sob a modalidade de concorrência ou leilão.

    _> Dação em pagamento é uma forma alternativa de quitação de dívidas. Nesse caso, uma pessoa que está devendo para o Estado, ao invés de pagar em dinheiro, pagará a dívida com um imóvel.

  • GABARITO A

    a.      Concorrência – modalidade de licitação entre quaisquer interessados que, na fase inicial de habilitação preliminar, comprovem possuir os requisitos mínimos de qualificação exigidos no edital para execução de seu objeto:

                                                                 i.     Adquirir ou alienar imóveis – art. 23, § 3º. Na venda do imóvel a habilitação limitar-se-á a comprovação do recolhimento de quantia correspondente a 5% da avaliação do imóvel – art. 18;

                                                                ii.     Licitação Internacional – art. 23, § 3º. Nas concorrências de âmbito internacional, o edital deverá ajustar-se às diretrizes da política monetária e do comércio exterior e atender às exigências dos órgãos competentes – art. 42;

                                                              iii.     Concessão de Direito Real de Uso (art. 23, § 3º) – reconhece a outorga de imóveis da União em favor de pessoa jurídica de direito público ou de entidades sem fins lucrativos para o cumprimento de interesse público ou social, ou, ainda, com o objetivo do aproveito econômico de interesse nacional;

                                                              iv.     Concessão de Serviços Públicos, o que inclui a Parceria Público Privada (PPP) – Lei 8.987/1995;

                                                                v.     Alienação de bens móveis com valor superior a R$ 650.000,00 – art. 17, 3º.

    b.     Leilão – modalidade de licitação entre quaisquer interessados para a venda de bens móveis inservíveis para a administração ou de produtos legalmente apreendidos ou penhorados, ou para a alienação de bens imóveis previstos no art. 19, a quem oferecer o maior lance, igual ou superior ao valor da avaliação.

                                                                 i.     Vendas de imóveis que tenham sido adquiridos em:

    1.      Procedimentos judiciais;

    2.      Dação em pagamento.

                                                                ii.     Para a venda de bens móveis avaliados, isolada ou globalmente, em quantia não superior a R$ 650.000,00. Caso superior, ter-se-á hipótese de concorrência.

    Para haver progresso, tem que existir ordem. 

    DEUS SALVE O BRASIL.

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  • GABARITO - LETRA "A".

    IN CASU, A ADM. ESTÁ NA CONDIÇÃO DE CREDORA, PODENDO VENDER O BEM POR CONCORRÊNCIA OU LEILÃO. NÃO OBSTANTE, SE FOSSE DEVEDORA, A LICITAÇÃO SERIA DISPENSADA.

  • Só reforçando o comentário dos colegas:

    Quando a Lei afirma que: "Os bens imóveis cuja aquisição haja derivado de procedimentos judiciais ou de dação em pagamento, poderão ser alienados por ato da autoridade competente"

    Esse "ato de autoridade competente" exime a entidade da autorização legislativa necessária a alienação dos bens imóveis nos caso comum.

    Fonte: PDF Estratégia Concursos.

    Bons Estudos!

  • gabarito letra A

     

    De acordo com o art. 17, inciso I, da Lei Federal nº 8.666/93, a alienação de imóveis pela Administração Pública deverá ser precedida, em regra, de licitação na modalidade concorrência. Entretanto, os bens imóveis da Administração Pública, cuja aquisição haja derivado de procedimentos judiciais ou de dação em pagamento, também poderão ser alienados mediante leilão, nos termos do art. 19 da referida lei.

     

    fonte: MEGE

  • Os bens imóveis da Administração Pública, cuja aquisição haja derivado de procedimentos judiciais ou de dação em pagamento, poderão ser alienados por ato da autoridade competente, observadas as seguintes regras:

     - adoção do procedimento licitatório, sob a modalidade de concorrência ou leilão. 

  • LEI Nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993

    Art. 19.  Os bens imóveis da Administração Pública, cuja aquisição haja derivado de procedimentos judiciais ou de dação em pagamento, poderão ser alienados por ato da autoridade competente, observadas as seguintes regras:

    I - avaliação dos bens alienáveis;

    II - comprovação da necessidade ou utilidade da alienação;

    III - adoção do procedimento licitatório.

    III - adoção do procedimento licitatório, sob a modalidade de concorrência ou leilão

    Letra A

  • A questão indicada está relacionada com a Lei nº 8.666/93.

    • Leilão: 

    Segundo Amorim (2017), leilão "é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para a venda de bens móveis inservíveis para a administração ou de produtos legalmente apreendidos ou penhorados, ou para a alienação de bens imóveis prevista no art. 19, da Lei nº 8.666/93, a quem oferecer maior lance, igual ou superior ao valor da avaliação". 
    • Concorrência:

    Conforme indicado por Amorim (2017), a Lei de Licitações "exige a adoção obrigatória da concorrência em alguns casos nos quais não se considera o valor, mas a natureza do contrato a ser celebrado: a) para a compra de imóveis e alienação de imóveis; b) para as concessões de uso, de serviço ou de obra pública; c) para as licitações internacionais". 

    A) CERTO,  com base no art. 19, III, da Lei nº 8.666/93 - literalidade da lei. "Art.19 Os bens imóveis da Administração Pública, cuja aquisição haja derivado de procedimentos judiciais ou de dação em pagamento, poderão ser alienados por ato da autoridade competente, observadas as seguintes regras: III - adoção do procedimento licitatório, sob a modalidade concorrência ou leilão". 
    B) ERRADO, pois embora a concorrência possa ser utilizada para alienação de imóveis, o convite não pode ser utilizado. O convite é utilizado para objetos de pequeno vulto econômico. 

    C) ERRADO, o leilão pode ser utilizado para alienação de imóveis, contudo, o pregão é para aquisição de bens e serviços comuns.
    D) ERRADO, nenhum dos dois pode ser utilizado para alienação de imóveis. O convite como já dito anteriormente é utilizado para objetos de pequeno vulto econômico. A tomada de preços, por sua vez, é utilizada para contratação de objetos de vulto intermediário. 
    E) ERRADO, pois a tomada de preços é utilizada para contratação de objetos de vulto intermediário e o pregão para a aquisição de bens e serviços comuns.  

    Referência:

    AMORIM, Victor Aguiar Jardim de. Licitações e contratos administrativos: teoria e jurisprudência. Senado Federal: Brasília, 2017.

    Gabarito: A
  • ♥♥Modalidade de alienação de bem da administração, oriundo de processo ou dação, dar-se-á por concorrência ou leilão ♥♥

  • Gab. A

    De acordo com o art. 17, inciso I, da Lei Federal nº 8.666/93, a alienação de imóveis pela Administração Pública deverá ser precedida, em regra, de licitação na modalidade concorrência. Entretanto, os bens imóveis da Administração Pública, cuja aquisição haja derivado de procedimentos judiciais ou de dação em pagamento, também poderão ser alienados mediante leilão, nos termos do art. 19 da referida lei.

    Fonte: Mege

  • alienação+dação= leilão
  • Vou deixar aqui o meu macete sobre o tema:

    - Imóveis de PJ de direito público da Administração Pública NÃO adquiridos em processo judicial ou por dação em pagamento: AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA + interesse público + avaliação prévia + licitação por concorrência;

    - Imóveis de Sociedade de Economia Mista e Empresa Pública NÃO adquiridos em processo judicial ou por dação em pagamento: interesse público + avaliação prévia + licitação por concorrência. NÃO SE EXIGE AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA;

    - Imóveis de qualquer órgão/entidade adquiridos em processo judicial ou por dação em pagamento: avaliação prévia + utilidade + licitação por concorrência ou leilão. NÃO SE EXIGE AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA;

    MÓVEIS de qualquer órgão/entidadeinteresse público + avaliação prévia + licitação (leilão, se até R$ 1.430.000,00). NÃO HÁ AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA.

    - Ver arts. 17, 19 e 22, §5º da Lei 8666/93.

    Bons estudos, pessoal.

  • GABARITO: LETRA A

    Art. 19.  Os bens imóveis da Administração Pública, cuja aquisição haja derivado de procedimentos judiciais ou de dação em pagamento, poderão ser alienados por ato da autoridade competente, observadas as seguintes regras:

    I - avaliação dos bens alienáveis;

    II - comprovação da necessidade ou utilidade da alienação;

    III - adoção do procedimento licitatório, sob a modalidade de concorrência ou leilão. 

    FONTE:  LEI Nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993.

  • III - adoção do procedimento licitatório, sob a modalidade de concorrência ou leilão. 

  • Os bens imóveis da Administração Pública, cuja aquisição haja derivado de procedimentos judiciais ou de dação em pagamento, poderão ser alienados por ato da autoridade competente, observadas as seguintes regras: III - adoção do procedimento licitatório, sob a modalidade concorrência ou leilão". 

  • LEI 8.666/93

    Art. 19. Os bens imóveis da Administração Pública, cuja aquisição haja derivado de procedimentos judiciais ou de dação em pagamento, poderão ser alienados por ato da autoridade competente, observadas as seguintes regras:

    I - avaliação dos bens alienáveis;

    II - comprovação da necessidade ou utilidade da alienação;

    III - adoção do procedimento licitatório, sob a modalidade de concorrência ou leilão.

    Requisitos para alienação de bens:

    1) Interesse público;

    2) Avaliação prévia;

    3) Licitação pública (dispensada nas hipóteses do art. 17):

    3.1) Imóveis: em regra por concorrência (salvo se o imóvel é derivado de procedimentos judiciais ou de dação em pagamento, quando poderá ser por leilão ou concorrência);

    3.2) Móveis: em regra por leilão (> R$ 650 mil haverá concorrência);

    4) Autorização legislativa: apenas para bens imóveis (não para bens móveis) da administração direta, autárquica ou fundacional (não para Empresa Pública e Sociedade de Economia Mista).

    * Dica: Convite, Tomada de preços, Concurso e Pregão não são modalidades de licitação cabíveis para a alienação de bens.

  • Gabarito A: Art. 19. Os bens imóveis da Administração Pública, cuja aquisição haja derivado de procedimentos judiciais ou de dação em pagamento, poderão ser alienados por ato da autoridade competente, observadas as seguintes regras: 

    I - avaliação dos bens alienáveis; 

    II - comprovação da necessidade ou utilidade da alienação; 

    III - adoção do procedimento licitatório, sob a modalidade de concorrência ou leilão.

    Complementando

    ALIENAÇÃO DE BENS 

    IMÓVEIS:

    Regra Geral: Concorrência

    Exceção: Concorrência ou Leilão (Dação em Pagamento / Processos Judiciais)

    MÓVEIS:

    Regra geral: Leilão 

    Exceção: concorrência (valor maior do que 1.430,000 milhão)

    Aprofundando

    LEI Nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993

     

    Art. 19.  Os bens imóveis da Administração Pública, cuja aquisição haja derivado de procedimentos judiciais ou de dação em pagamento, poderão ser alienados por ato da autoridade competente, observadas as seguintes regras:

    I - avaliação dos bens alienáveis;

    II - comprovação da necessidade ou utilidade da alienação;

    III - adoção do procedimento licitatório, sob a modalidade de concorrência ou leilão. [GABARITO]            (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

    Art. 22.  São modalidades de licitação:

    I - concorrência;

    II - tomada de preços;

    III - convite;

    IV - concurso;

    V - leilão.

    § 1o  Concorrência é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados que, na fase inicial de habilitação preliminar, comprovem possuir os requisitos mínimos de qualificação exigidos no edital para execução de seu objeto.

    § 2o  Tomada de preços é a modalidade de licitação entre interessados devidamente cadastrados ou que atenderem a todas as condições exigidas para cadastramento até o terceiro dia anterior à data do recebimento das propostas, observada a necessária qualificação.

    § 3o  Convite é a modalidade de licitação entre interessados do ramo pertinente ao seu objeto, cadastrados ou não, escolhidos e convidados em número mínimo de 3 (três) pela unidade administrativa, a qual afixará, em local apropriado, cópia do instrumento convocatório e o estenderá aos demais cadastrados na correspondente especialidade que manifestarem seu interesse com antecedência de até 24 (vinte e quatro) horas da apresentação das propostas.

    § 4o  Concurso é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para escolha de trabalho técnico, científico ou artístico, mediante a instituição de prêmios ou remuneração aos vencedores, conforme critérios constantes de edital publicado na imprensa oficial com antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) dias.

    § 5o  Leilão é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para a venda de bens móveis inservíveis para a administração ou de produtos legalmente apreendidos ou penhorados, ou para a alienação de bens imóveis prevista no art. 19, a quem oferecer o maior lance, igual ou superior ao valor da avaliação. [GABARITO]          (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

  • Lei 8.666/93

    Art. 19. Os bens imóveis da Administração Pública, cuja aquisição haja derivado de procedimentos judiciais ou de dação em pagamento, poderão ser alienados por ato da autoridade competente, observadas as seguintes regras:

    I    - avaliação dos bens alienáveis;

    II   - comprovação da necessidade ou utilidade da alienação;

    III - adoção do procedimento licitatório, sob a modalidade de concorrência ou leilão. 

    Resposta: A

  • A título de complementação do estudo, já que a resposta está amplamente explicada pelos colegas, vale diferenciar aspectos relativos à dação em pagamento:

    Quando a Administração Pública REALIZA a dação em pagamento para quitar dívida, a licitação será dispensada.

    Quando a Administração Pública ADQUIRE imóvel por dação em pagamento, a Administração pode, posteriormente, vender o bem por concorrência ou leilão.

  • PREGÃO PARA ALIENAÇÃO?? NÃO!

  • Um bem imóvel, que foi adquirido pela administração pública em decorrência de procedimento judicial, deverá ser alienado.

    Nessa situação, à luz da Lei n.º 8.666/1993, as modalidades de licitação que podem ser adotadas pela administração pública para alienação do referido bem são concorrência e leilão.

  • "A concorrência presta-se à contratação de obras, serviços e compras de qualquer valor. Além disso, é a modalidade exigida, em regra, para a COMPRA DE IMÓVEIS e para a ALIENAÇÃO DE IMÓVEIS PÚBLICOS, para a concessão de direito real de uso, para as licitações internacionais, para a celebração de contratos de concessão de serviços públicos e para os contratos de parcerias público-privadas (que são espécie do gênero "CONCESSÕES")

    Nos termos do art. 22, §5º, da Lei 8.666/1993, o leilão é a modalidade de licitação, entre quaisquer interessados, para a VENDA, a quem oferecer o maior lance, igual ou superior ao valor da avaliação, dos seguintes bens:

    a) bens móveis inservívieis à administração;

    b) produtos legalmente apreendidos ou penhorados;

    c) BENS IMÓVEIS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, cuja aquisição haja derivado de procedimentos judiciais ou de dação em pagamento (art. 19, III)"

    Direito Administrativo Descomplicado/ Marcelo Alexandrino, Vicente Paulo. - 27 ed. - Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2019

  • L8666 - Das Alienações

    Art. 19.  Os bens imóveis da Administração Pública, cuja aquisição haja derivado de procedimentos judiciais ou de dação em pagamento, poderão ser alienados por ato da autoridade competente, observadas as seguintes regras:

    I - avaliação dos bens alienáveis;

    II - comprovação da necessidade ou utilidade da alienação;

    III - adoção do procedimento licitatório, sob a modalidade de concorrência ou leilão.

    • LEI 8666/1993

    Art. 19.  Os bens imóveis da Administração Pública, cuja aquisição haja derivado de procedimentos judiciais ou de dação em pagamento, poderão ser alienados por ato da autoridade competente, observadas as seguintes regras:

    I - avaliação dos bens alienáveis;

    II - comprovação da necessidade ou utilidade da alienação;

    III - adoção do procedimento licitatório, sob a modalidade de concorrência ou leilão.

    • LEI 14133/2021

    DAS ALIENAÇÕES

    Art. 76. A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:

    § 1º A alienação de bens imóveis da Administração Pública cuja aquisição tenha sido derivada de procedimentos judiciais ou de dação em pagamento dispensará autorização legislativa e exigirá apenas avaliação prévia e licitação na modalidade leilão.

  • A nova lei de licitações limitou a alienação ao leilão.

    14.133/21 Art. 76, II, § 1º A alienação de bens imóveis da Administração Pública cuja aquisição tenha sido derivada de procedimentos judiciais ou de dação em pagamento dispensará autorização legislativa e exigirá apenas avaliação prévia e licitação na modalidade leilão.

  • De acordo com a nova lei de licitações (lei 14.133/2021)

    Art. 76, §1º A alienação de bens imóveis da Administração Pública cuja aquisição tenha sido derivada de procedimentos judiciais ou de dação em pagamento dispensará autorização legislativa e exigirá apenas avaliação prévia e licitação na modalidade leilão.

    Atualmente, a única modalidade possível para esse tipo de alienação é LEILÃO.

    Alienação de bens imóveis cuja aquisição venha de procedimento judicial ou dação em pagamento = leilão + avaliação prévia + interesse público

  • GABARITO: LETRA A

    A resposta está no inciso III do art. 19 da Lei nº 8.666, abaixo colacionado:

    Art. 19. Os bens imóveis da Administração Pública, cuja aquisição haja derivado de procedimentos judiciais ou de dação em pagamento, poderão ser alienados por ato da autoridade competente, observadas as seguintes regras:

    I - avaliação dos bens alienáveis;

    II - comprovação da necessidade ou utilidade da alienação;

    III - adoção do procedimento licitatório.

    III - adoção do procedimento licitatório, sob a modalidade de concorrência ou leilão.

  • Gabarito: A

    Lei n.8666/93

    Art. 19.  Os bens imóveis da Administração Pública, cuja aquisição haja derivado de procedimentos judiciais ou de dação em pagamento, poderão ser alienados por ato da autoridade competente, observadas as seguintes regras:

    III - adoção do procedimento licitatório, sob a modalidade de concorrência ou leilão

    A nova lei, porém, mudou essa regra, então cuidado com pegadinhas e preste muita atenção na lei que o enunciado faz referência!

    Lei n.14133/21

    Art. 76, § 1º A alienação de bens imóveis da Administração Pública cuja aquisição tenha sido derivada de procedimentos judiciais ou de dação em pagamento dispensará autorização legislativa e exigirá apenas avaliação prévia e licitação na modalidade leilão.

  • Atualização!

    Art. 76.   A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:

    (...)

    § 1º A alienação de bens imóveis da Administração Pública cuja aquisição tenha sido derivada de procedimentos judiciais ou de dação em pagamento dispensará autorização legislativa e exigirá apenas avaliação prévia e licitação na modalidade leilão. (Lei n.º 14.133/21).

  • GAB: LETRA A

    Complementando!

    Fonte: Prof. Herbert Almeida

    Em relação aos bens imóveis cuja aquisição haja derivado de procedimentos judiciais a Lei 8.666/1993 admitia licitação nas modalidades concorrência ou leilão

    No entanto, a NOVA LEI DE LICITAÇÕES alterou significativamente as regras quanto a alienação de bens, trazendo como única modalidade de licitação admitida o LEILÃO (dispensando-se a autorização legislativa prévia).

    ===

    TOME NOTA (!) - Q1017623

    Lei nº 14.133/21

    LEILÃO ➜ Consiste na modalidade de licitação para ALIENAÇÃO de bens imóveis ou de bens móveis inservíveis ou legalmente apreendidos a quem oferecer o maior lance. 

    Obs.:  A Lei 8.666/93  previa leilão APENAS  para bens móveis. Tratando-se de bem imóvel  a modalidade era a concorrência, salvo em relação aos imóveis adquiridos por dação em pagamento ou por meio de procedimento judicial.  

    ===

    Tanto na Lei nº 8.666/93 (art. 22, § 8º) quanto na Lei nº 14.133/21  (art. 28, § 2º) é vedada a criação de outras modalidades de licitação ou a combinação daquelas definidas nessas leis.

    Nada impede, porém, que o legislador de normas gerais crie novas modalidades. Isso ocorreu, com base na legislação pretérita, quando o legislador editou a Lei 10.520/2002 34 , que instituiu o pregão para toda a administração pública.  


ID
2962096
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-SC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

De acordo com a Lei n.º 8.987/1995 — que dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos previsto no art. 175 da Constituição Federal —, na hipótese de concessão de serviço público precedida de execução de obra pública,

Alternativas
Comentários
  • A)  Art. 26. É admitida a subconcessão, nos termos previstos no contrato de concessão, desde que expressamente autorizada pelo poder concedente.

           § 1 A outorga de subconcessão será sempre precedida de concorrência.

           § 2 O subconcessionário se sub-rogará todos os direitos e obrigações da subconcedente dentro dos limites da subconcessão.

    B) Art. 25. Incumbe à concessionária a execução do serviço concedido, cabendo-lhe responder por todos os prejuízos causados ao poder concedente, aos usuários ou a terceiros, sem que a fiscalização exercida pelo órgão competente exclua ou atenue essa responsabilidade.

           § 1 Sem prejuízo da responsabilidade a que se refere este artigo, a concessionária poderá contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço concedido, bem como a implementação de projetos associados.

    C)   Art. 15. No julgamento da licitação será considerado um dos seguintes critérios:                       

            I - o menor valor da tarifa do serviço público a ser prestado;                    

            II - a maior oferta, nos casos de pagamento ao poder concedente pela outorga da concessão;    

            III - a combinação, dois a dois, dos critérios referidos nos incisos I, II e VII;                        

            IV - melhor proposta técnica, com preço fixado no edital;                       

            V - melhor proposta em razão da combinação dos critérios de menor valor da tarifa do serviço público a ser prestado com o de melhor técnica;                        

            VI - melhor proposta em razão da combinação dos critérios de maior oferta pela outorga da concessão com o de melhor técnica; ou                            

            VII - melhor oferta de pagamento pela outorga após qualificação de propostas técnicas.                           

           

     D)    Art. 2.º, II - concessão de serviço público: a delegação de sua prestação, feita pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado;

    E)   art. 2.º, III - concessão de serviço público precedida da execução de obra pública: a construção, total ou parcial, conservação, reforma, ampliação ou melhoramento de quaisquer obras de interesse público, delegada pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para a sua realização, por sua conta e risco, de forma que o investimento da concessionária seja remunerado e amortizado mediante a exploração do serviço ou da obra por prazo determinado;

  • Art. 175. Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos.

    Parágrafo único. A lei disporá sobre:

    I - o regime das empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos, o caráter especial de seu contrato e de sua prorrogação, bem como as condições de caducidade, fiscalização e rescisão da concessão ou permissão;

    II - os direitos dos usuários;

    III - política tarifária;

    IV - a obrigação de manter serviço adequado.

    Abraços

  • AS CONCESSÕES DE SERVIÇOS PÚBLICOS PODEM SER DIVIDIDAS EM:

    CONCESSÃO COMUM -> CONCESSÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS

    CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO PRECEDIDA DA EXECUÇÃO DE OBRA PÚBLICA

    Estes conceitos estão positivados na L8987:

    CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO: a delegação de sua prestação, feita pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado;

    CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO PRECEDIDA DA EXECUÇÃO DE OBRA PÚBLICA: a construção, total ou parcial, conservação, reforma, ampliação ou melhoramento de quaisquer obras de interesse público, delegada pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para a sua realização, por sua conta e risco, DE FORMA QUE O INVESTIMENTO DA CONCESSIONÁRIA SEJA REMUNERADO E AMORTIZADO MEDIANTE A EXPLORAÇÃO DO SERVIÇO OU DA OBRA POR PRAZO DETERMINADO;

  • GABARITO: E.

    De acordo com a Lei 8.987/95:

    (A) INCORRETA.

    Art. 26. É admitida a subconcessão, nos termos previstos no contrato de concessão, desde que expressamente autorizada pelo poder concedente.

    § 1 A outorga de subconcessão será sempre precedida de concorrência.

    (B) INCORRETA.

    Art. 25. § 1 Sem prejuízo da responsabilidade a que se refere este artigo, a concessionária poderá contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço concedido, bem como a implementação de projetos associados.

    (C) INCORRETA.

    Art. 15. No julgamento da licitação será considerado um dos seguintes critérios: (Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998)

    I - o menor valor da tarifa do serviço público a ser prestado; (Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998)

    II - a maior oferta, nos casos de pagamento ao poder concedente pela outorga da concessão; (Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998)

    III - a combinação, dois a dois, dos critérios referidos nos incisos I, II e VII; (Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998)

    IV - melhor proposta técnica, com preço fixado no edital; (Incluído pela Lei nº 9.648, de 1998)

    V - melhor proposta em razão da combinação dos critérios de menor valor da tarifa do serviço público a ser prestado com o de melhor técnica; (Incluído pela Lei nº 9.648, de 1998)

    VI - melhor proposta em razão da combinação dos critérios de maior oferta pela outorga da concessão com o de melhor técnica; ou (Incluído pela Lei nº 9.648, de 1998)

    VII - melhor oferta de pagamento pela outorga após qualificação de propostas técnicas. (Incluído pela Lei nº 9.648, de 1998)

    (D) INCORRETA.

    Art. 2º. III - concessão de serviço público precedida da execução de obra pública: a construção, total ou parcial, conservação, reforma, ampliação ou melhoramento de quaisquer obras de interesse público, delegada pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para a sua realização, por sua conta e risco, de forma que o investimento da concessionária seja remunerado e amortizado mediante a exploração do serviço ou da obra por prazo determinado;

    (E) CORRETA.

    Art. 2º. III - concessão de serviço público precedida da execução de obra pública: a construção, total ou parcial, conservação, reforma, ampliação ou melhoramento de quaisquer obras de interesse público, delegada pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para a sua realização, por sua conta e risco, de forma que o investimento da concessionária seja remunerado e amortizado mediante a exploração do serviço ou da obra por prazo determinado;

  • Sobre a letra A: SUBCONCESSÃO

    A subconcessão do serviço público somente será admitida quando respeitados três requisitos:

    a) previsão dessa possibilidade no contrato de concessão;

    b) autorização do poder concedente; e

    c) realização de licitação, sob a modalidade concorrência (art. 26, caput e § 1.º, da Lei 8.987/1995).

    Lei 8987/96, art. 26. É admitida a subconcessão, nos termos previstos no contrato de concessão, desde que expressamente autorizada pelo poder concedente.

    § 1 A outorga de subconcessão será sempre precedida de concorrência.

    § 2 O subconcessionário se sub-rogará todos os direitos e obrigações da subconcedente dentro dos limites da subconcessão.

  • A) a subconcessão é juridicamente possível, situação que dispensa a realização de concorrência para a sua outorga.

    FALSO

    Art. 26. É admitida a subconcessão, nos termos previstos no contrato de concessão, desde que expressamente autorizada pelo poder concedente.

    § 1 A outorga de subconcessão será sempre precedida de concorrência.

    B) a concessionária não poderá contratar terceiros para o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço concedido.

    FALSO

    Art. 25. § 1 Sem prejuízo da responsabilidade a que se refere este artigo, a concessionária poderá contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço concedido, bem como a implementação de projetos associados.

    C) o julgamento da licitação deverá ser feito exclusivamente de acordo com o critério do menor valor da tarifa do serviço público a ser prestado.

    FALSO

    Art. 15. No julgamento da licitação será considerado um dos seguintes critérios:

            I - o menor valor da tarifa do serviço público a ser prestado;

            II - a maior oferta, nos casos de pagamento ao poder concedente pela outorga da concessão;

            III - a combinação, dois a dois, dos critérios referidos nos incisos I, II e VII;

            IV - melhor proposta técnica, com preço fixado no edital;

            V - melhor proposta em razão da combinação dos critérios de menor valor da tarifa do serviço público a ser prestado com o de melhor técnica;

            VI - melhor proposta em razão da combinação dos critérios de maior oferta pela outorga da concessão com o de melhor técnica; ou

            VII - melhor oferta de pagamento pela outorga após qualificação de propostas técnicas. 

    D) a concessão poderá ser feita a pessoa física ou jurídica que demonstre capacidade para o seu desempenho e a obra deverá ser realizada por conta e risco da concessionária.

    FALSO

    Art. 2 Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se: II - concessão de serviço público: a delegação de sua prestação, feita pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado;

    E) o investimento da concessionária será remunerado e amortizado mediante a exploração do serviço ou da obra por prazo determinado.

    CERTO

    Art. 2o Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se:  III - concessão de serviço público precedida da execução de obra pública: a construção, total ou parcial, conservação, reforma, ampliação ou melhoramento de quaisquer obras de interesse público, delegada pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para a sua realização, por sua conta e risco, de forma que o investimento da concessionária seja remunerado e amortizado mediante a exploração do serviço ou da obra por prazo determinado;

  • GABARITO:E

     

    LEI Nº 8.987, DE 13 DE FEVEREIRO DE 1995

     

    DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

     

    Art. 2o Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se:

     

            I - poder concedente: a União, o Estado, o Distrito Federal ou o Município, em cuja competência se encontre o serviço público, precedido ou não da execução de obra pública, objeto de concessão ou permissão;

     

            II - concessão de serviço público: a delegação de sua prestação, feita pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado;

     

            III - concessão de serviço público precedida da execução de obra pública: a construção, total ou parcial, conservação, reforma, ampliação ou melhoramento de quaisquer obras de interesse público, delegada pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para a sua realização, por sua conta e risco, de forma que o investimento da concessionária seja remunerado e amortizado mediante a exploração do serviço ou da obra por prazo determinado; [GABARITO]


             IV - permissão de serviço público: a delegação, a título precário, mediante licitação, da prestação de serviços públicos, feita pelo poder concedente à pessoa física ou jurídica que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco.

            

  • Lei de Concessões:

        Art. 1 As concessões de serviços públicos e de obras públicas e as permissões de serviços públicos reger-se-ão pelos termos do art. 175 da Constituição Federal, por esta Lei, pelas normas legais pertinentes e pelas cláusulas dos indispensáveis contratos.

           Parágrafo único. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios promoverão a revisão e as adaptações necessárias de sua legislação às prescrições desta Lei, buscando atender as peculiaridades das diversas modalidades dos seus serviços.

           Art. 2 Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se:

           I - poder concedente: a União, o Estado, o Distrito Federal ou o Município, em cuja competência se encontre o serviço público, precedido ou não da execução de obra pública, objeto de concessão ou permissão;

           II - concessão de serviço público: a delegação de sua prestação, feita pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado;

           III - concessão de serviço público precedida da execução de obra pública: a construção, total ou parcial, conservação, reforma, ampliação ou melhoramento de quaisquer obras de interesse público, delegada pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para a sua realização, por sua conta e risco, de forma que o investimento da concessionária seja remunerado e amortizado mediante a exploração do serviço ou da obra por prazo determinado;

           IV - permissão de serviço público: a delegação, a título precário, mediante licitação, da prestação de serviços públicos, feita pelo poder concedente à pessoa física ou jurídica que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco.

            Art. 3 As concessões e permissões sujeitar-se-ão à fiscalização pelo poder concedente responsável pela delegação, com a cooperação dos usuários.

           Art. 4 A concessão de serviço público, precedida ou não da execução de obra pública, será formalizada mediante contrato, que deverá observar os termos desta Lei, das normas pertinentes e do edital de licitação.

           Art. 5 O poder concedente publicará, previamente ao edital de licitação, ato justificando a conveniência da outorga de concessão ou permissão, caracterizando seu objeto, área e prazo.

  • A questão indicada está relacionada com a concessão de serviço público. 

    • Concessão de serviço público:

    Segundo Mazza (2013), "a concessão de serviço público é o mais importante contrato administrativo brasileiro, sendo utilizado sempre que o Poder Público opte por promover a prestação indireta de serviço público mediante a delegação a particulares". 

    A) ERRADO, de acordo com o art. 26, §1º, da Lei nº 8.987 de 1995. "Art. 26 É admitida a subconcessão, nos termos previstos no contrato de concessão, desde que expressamente autorizada pelo poder concedente. §1º A outorga de subconcessão será sempre precedida de concorrência". 
    B) ERRADO, pois a concessionária poderá contratar terceiros, nos termos do art. 25, §1º, da Lei nº 8.987 de 1995. "Art. 25, §1º Incumbe à concessionária a execução do serviço concedido, cabendo-lhe responder por todos os prejuízos causados ao poder concedente, aos usuários ou a terceiros, sem que a fiscalização exercida pelo órgão competente exclua ou atenue essa responsabilidade". 
    C) ERRADO, com base no art. 15, I, da Lei nº 8.987 de 1995 - literalidade da lei. "Art. 15 No julgamento da licitação será considerado um dos seguintes critérios: I - o menor valor da tarifa do serviço público a ser prestado". 
    D) ERRADO, pois pode ser feita a pessoa jurídica ou consórcio de empresas, nos termos do art. 2º, III, da Lei nº 8.987 de 1995. 
    E) CERTO, com base no art. 2º, III, da Lei nº 8.987 de 1995 - literalidade da lei. "Art. 2º Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se: III - concessão de serviço público precedida da execução de obra pública: a construção, total ou parcial, conservação, reforma, ampliação ou melhoramento de quaisquer obras de interesse público, delegada pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para a sua realização, por sua conta e risco, de forma que o investimento da concessionária seja remunerado e amortizado mediante a exploração do serviço ou da obra por prazo determinado". 

    Referência: 

    MAZZA, Alexandre. Manual de Direito Administrativo. 13 ed. São Paulo: Saraiva, 2013. 

    Gabarito: E
  • Gente, que cargo o Lúcio quer?

  • Gab. E

    (A) Incorreta.

    A questão cobrou a literalidade dos dispositivos da Lei de Concessões. Ao contrário do que dispõe a alternativa, embora a subconcessão seja juridicamente possível, sua outorga dependerá de licitação na modalidade concorrência, travando-se a relação jurídica diretamente entre a subconcessionária, que se sub-rogará em todos os direitos e obrigações da subconcedente dentro dos limites da subconcessão, e a Administração Pública, nos termos do art. 26 do referido diploma legal.

    (B) Incorreta.

    O art. 25, § 1o , da Lei n.º 8.987/1995, estabelece que “sem prejuízo da responsabilidade a que se refere este artigo, a concessionária poderá contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço concedido, bem como a implementação de projetos associados”.

    (C) Incorreta.

    O art. 15 da Lei n.º 8.987/1995 prevê os critérios de julgamento que poderão ser adotados na concessão de serviços públicos, quais sejam:

    (i) o menor valor da tarifa do serviço público a ser prestado;

    (ii) a maior oferta, nos casos de pagamento ao poder concedente pela outorga da concessão;

    (iii) a combinação, dois a dois, dos critérios referidos nos incisos I, II e VII;

    (iv) melhor proposta técnica, com preço fixado no edital;

    (v) melhor proposta em razão da combinação dos critérios de menor valor da tarifa do serviço público a ser prestado com o de melhor técnica;

    (vi) melhor proposta em razão da combinação dos critérios de maior oferta pela outorga da concessão com o de melhor técnica; ou

    (vii) melhor oferta de pagamento pela outorga após qualificação de propostas técnicas.

    (D) Incorreta.

    Enquanto a permissão de serviços público poderá ser feita à pessoa física ou jurídica, a concessão de serviços públicos poderá ser feita à pessoa jurídica ou consórcio de empresas.

    (E) Correta.

    art. 2.º, III, 8.987/1995: concessão de serviço público precedida da execução de obra pública: a construção, total ou parcial, conservação, reforma, ampliação ou melhoramento de quaisquer obras de interesse público, delegada pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para a sua realização, por sua conta e risco, de forma que o investimento da concessionária seja remunerado e amortizado mediante a exploração do serviço ou da obra por prazo determinado;

    Fonte: Mege

  • Gabarito: Letra E

  • CONCESSÃO====pj ou consorcio de empresas!!

  • LETRA A

    a subconcessão é juridicamente possível, situação que dispensa a realização de concorrência para a sua outorga.

    ART. 26  § 1 A outorga de subconcessão será sempre precedida de concorrência.

    LETRA B

    a concessionária não poderá contratar terceiros para o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço concedido.

    ART. 2  § 1 Sem prejuízo da responsabilidade a que se refere este artigo, a concessionária poderá contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço concedido, bem como a implementação de projetos associados.

    LETRA C

    o julgamento da licitação deverá ser feito exclusivamente de acordo com o critério do menor valor da tarifa do serviço público a ser prestado.

    Art. 15. No julgamento da licitação será considerado um dos seguintes critérios:                       

            I - o menor valor da tarifa do serviço público a ser prestado;                    

            II - a maior oferta, nos casos de pagamento ao poder concedente pela outorga da concessão;    

            III - a combinação, dois a dois, dos critérios referidos nos incisos I, II e VII;                        

            IV - melhor proposta técnica, com preço fixado no edital;                       

            V - melhor proposta em razão da combinação dos critérios de menor valor da tarifa do serviço público a ser prestado com o de melhor técnica;                        

            VI - melhor proposta em razão da combinação dos critérios de maior oferta pela outorga da concessão com o de melhor técnica; ou                            

            VII - melhor oferta de pagamento pela outorga após qualificação de propostas técnicas. 

    LETRA D

    a concessão poderá ser feita a pessoa física ou jurídica que demonstre capacidade para o seu desempenho e a obra deverá ser realizada por conta e risco da concessionária.

     art. 2.º, III - concessão de serviço público precedida da execução de obra pública: a construção, total ou parcial, conservação, reforma, ampliação ou melhoramento de quaisquer obras de interesse público, delegada pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para a sua realização, por sua conta e risco, de forma que o investimento da concessionária seja remunerado e amortizado mediante a exploração do serviço ou da obra por prazo determinado;

  • LETRA E - correta

    o investimento da concessionária será remunerado e amortizado mediante a exploração do serviço ou da obra por prazo determinado.

     art. 2.º, III - concessão de serviço público precedida da execução de obra pública: a construção, total ou parcial, conservação, reforma, ampliação ou melhoramento de quaisquer obras de interesse público, delegada pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para a sua realização, por sua conta e risco, de forma que o investimento da concessionária seja remunerado e amortizado mediante a exploração do serviço ou da obra por prazo determinado;

  • C) o julgamento da licitação deverá ser feito exclusivamente de acordo com o critério do menor valor da tarifa do serviço público a ser prestado.

    Lei 8.987/95, Art. 14. Toda concessão de serviço público, precedida ou não da execução de obra pública, será objeto de prévia licitação, nos termos da legislação própria e com observância dos princípios da legalidade, moralidade, publicidade, igualdade, do julgamento por critérios objetivos e da vinculação ao instrumento convocatório.

    Art. 15. No julgamento da licitação será considerado um dos seguintes critérios:

    I - o menor valor da tarifa do serviço público a ser prestado;

    II - a maior oferta, nos casos de pagamento ao poder concedente pela outorga da concessão;

    III - a combinação, dois a dois, dos critérios referidos nos incisos I, II e VII;

    IV - melhor proposta técnica, com preço fixado no edital;

    V - melhor proposta em razão da combinação dos critérios de menor valor da tarifa do serviço público a ser prestado com o de melhor técnica;

    VI - melhor proposta em razão da combinação dos critérios de maior oferta pela outorga da concessão com o de melhor técnica; ou

    VII - melhor oferta de pagamento pela outorga após qualificação de propostas técnicas.

    D) a concessão poderá ser feita a pessoa física ou jurídica que demonstre capacidade para o seu desempenho e a obra deverá ser realizada por conta e risco da concessionária.

    Lei 8.987/95, Art. 2º Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se:

    III - concessão de serviço público precedida da execução de obra pública: a construção, total ou parcial, conservação, reforma, ampliação ou melhoramento de quaisquer obras de interesse público, delegada pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para a sua realização, por sua conta e risco, de forma que o investimento da concessionária seja remunerado e amortizado mediante a exploração do serviço ou da obra por prazo determinado;

    E) o investimento da concessionária será remunerado e amortizado mediante a exploração do serviço ou da obra por prazo determinado. - CORRETO

    Lei 8.987/95, Art. 2º Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se:

    III - concessão de serviço público precedida da execução de obra pública: a construção, total ou parcial, conservação, reforma, ampliação ou melhoramento de quaisquer obras de interesse público, delegada pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para a sua realização, por sua conta e risco, de forma que o investimento da concessionária seja remunerado e amortizado mediante a exploração do serviço ou da obra por prazo determinado;

  • A) a subconcessão é juridicamente possível, situação que dispensa a realização de concorrência para a sua outorga.

    A subconcessão realmente é juridicamente possível, mas depende da realização de licitação na modalidade concorrência.

    Além do mais, só será possível a subconcessão se estiver previsto no contrato e expressamente autorizado pelo poder concedente.

    Lei 8.987/95, Art. 26. É admitida a subconcessão, nos termos previstos no contrato de concessão, desde que expressamente autorizada pelo poder concedente.

    § 1º A outorga de subconcessão será sempre precedida de concorrência.

    B) a concessionária não poderá contratar terceiros para o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço concedido.

    Lei 8.987/95, Art. 25. Incumbe à concessionária a execução do serviço concedido, cabendo-lhe responder por todos os prejuízos causados ao poder concedente, aos usuários ou a terceiros, sem que a fiscalização exercida pelo órgão competente exclua ou atenue essa responsabilidade.

    § 1º Sem prejuízo da responsabilidade a que se refere este artigo, a concessionária poderá contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço concedido, bem como a implementação de projetos associados.

  • Gabarito E)   art. 2.º, III - concessão de serviço público precedida da execução de obra pública: a construção, total ou parcial, conservação, reforma, ampliação ou melhoramento de quaisquer obras de interesse público, delegada pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para a sua realização, por sua conta e risco, de forma que o investimento da concessionária seja remunerado e amortizado mediante a exploração do serviço ou da obra por prazo determinado;

  • o julgamento da licitação deverá ser feito exclusivamente de acordo com o critério do menor valor da tarifa do serviço público a ser prestado. ERRADO

  • A) art. 26, §1º, da Lei nº 8.987 de 1995. "Art. 26 É admitida a subconcessão, nos termos previstos no contrato de concessão, desde que expressamente autorizada pelo poder concedente. §1º A outorga de subconcessão será sempre precedida de concorrência". 

    B) ERRADO, pois a concessionária poderá contratar terceiros, nos termos do art. 25, §1º, da Lei nº 8.987 de 1995. "Art. 25, §1º Incumbe à concessionária a execução do serviço concedido, cabendo-lhe responder por todos os prejuízos causados ao poder concedente, aos usuários ou a terceiros, sem que a fiscalização exercida pelo órgão competente exclua ou atenue essa responsabilidade". 

    C) ERRADO, com base no art. 15, I, da Lei nº 8.987 de 1995 - literalidade da lei. "Art. 15 No julgamento da licitação será considerado um dos seguintes critérios: I - o menor valor da tarifa do serviço público a ser prestado". 

    D) ERRADO, pois pode ser feita a pessoa jurídica ou consórcio de empresas, nos termos do art. 2º, III, da Lei nº 8.987 de 1995. 

    E) CERTO, com base no art. 2º, III, da Lei nº 8.987 de 1995 - literalidade da lei. "Art. 2º Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se: III - concessão de serviço público precedida da execução de obra pública: a construção, total ou parcial, conservação, reforma, ampliação ou melhoramento de quaisquer obras de interesse público, delegada pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para a sua realização, por sua conta e risco, de forma que o investimento da concessionária seja remunerado e amortizado mediante a exploração do serviço ou da obra por prazo determinado". 

    Referência: 

    MAZZA, Alexandre. Manual de Direito Administrativo. 13 ed. São Paulo: Saraiva, 2013. 

  • A) Art. 26 É admitida a subconcessão, nos termos previstos no contrato de concessão, desde que expressamente autorizada pelo poder concedente. §1º A outorga de subconcessão será sempre precedida de concorrência". 

    B) A concessionária poderá contratar terceiros, nos termos do Art. 25, §1º Incumbe à concessionária a execução do serviço concedido, cabendo-lhe responder por todos os prejuízos causados ao poder concedente, aos usuários ou a terceiros, sem que a fiscalização exercida pelo órgão competente exclua ou atenue essa responsabilidade. 

    C)   Art. 15. No julgamento da licitação será considerado um dos seguintes critérios:         I - o menor valor da tarifa do serviço público a ser prestado;        II - a maior oferta, nos casos de pagamento ao poder concedente pela outorga da concessão; 

    D) Art. 2 Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se:      III - concessão de serviço público precedida da execução de obra pública: a construção, total ou parcial, conservação, reforma, ampliação ou melhoramento de quaisquer obras de interesse público, delegados pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade concorrência ou diálogo competitivo, a pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para a sua realização, por sua conta e risco, de forma que o investimento da concessionária seja remunerado e amortizado mediante a exploração do serviço ou da obra por prazo determinado;       (Redação dada pela Lei nº 14.133, de 2021)

    E) Art. 2º Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se:  III - concessão de serviço público precedida da execução de obra pública: a construção, total ou parcial, conservação, reforma, ampliação ou melhoramento de quaisquer obras de interesse público, delegados pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade concorrência ou diálogo competitivo, a pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para a sua realização, por sua conta e risco, de forma que o investimento da concessionária seja remunerado e amortizado mediante a exploração do serviço ou da obra por prazo determinado;       (Redação dada pela Lei nº 14.133, de 2021)

    GABARITO: E

  • Lembrando que a Lei 14.133/21 alterou a lei 8.987/95 e, agora, além da concorrência é admitida a modalidade do DIÁLOGO COMPETITIVO.

    Entretanto, o artigo 26 não foi alterado e a subconcessão ainda dispõe só a concorrência:

    Art. 26. É admitida a subconcessão, nos termos previstos no contrato de concessão, desde que expressamente autorizada pelo poder concedente.

           § 1 A outorga de subconcessão será sempre precedida de concorrência.

  • GABARITO LETRA E

    Lei n 8987/95

    Art. 2 Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se:

           I - poder concedente: a União, o Estado, o Distrito Federal ou o Município, em cuja competência se encontre o serviço público, precedido ou não da execução de obra pública, objeto de concessão ou permissão;

           II - concessão de serviço público: a delegação de sua prestação, feita pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade concorrência ou diálogo competitivo, a pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado;    

            III - concessão de serviço público precedida da execução de obra pública: a construção, total ou parcial, conservação, reforma, ampliação ou melhoramento de quaisquer obras de interesse público, delegados pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade concorrência ou diálogo competitivo, a pessoa jurídica ou consórcio de empresas (Alternativa D)que demonstre capacidade para a sua realização, por sua conta e risco, de forma que o investimento da concessionária seja remunerado e amortizado mediante a exploração do serviço ou da obra por prazo determinado; (Alternativa E)

     Art. 26. É admitida a subconcessão, nos termos previstos no contrato de concessão, desde que expressamente autorizada pelo poder concedente.

           § 1 A outorga de subconcessão será sempre precedida de concorrência. (Alternativa A)

    Art. 25.

    § 1 Sem prejuízo da responsabilidade a que se refere este artigo, a concessionária poderá contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço concedido, bem como a implementação de projetos associados. (Alternativa B)

    Art. 15. No julgamento da licitação será considerado um dos seguintes critérios:           (Alternativa C)      

            I - o menor valor da tarifa do serviço público a ser prestado;            

            II - a maior oferta, nos casos de pagamento ao poder concedente pela outorga da concessão;                  

            III - a combinação, dois a dois, dos critérios referidos nos incisos I, II e VII;                   

            IV - melhor proposta técnica, com preço fixado no edital;                      

          V - melhor proposta em razão da combinação dos critérios de menor valor da tarifa do serviço público a ser prestado com o de melhor técnica;                    

            VI - melhor proposta em razão da combinação dos critérios de maior oferta pela outorga da concessão com o de melhor técnica; ou                 

            VII - melhor oferta de pagamento pela outorga após qualificação de propostas técnicas. 

  • A. a subconcessão é juridicamente possível, situação que dispensa a realização de concorrência para a sua outorga.

    (ERRADO) A subconcessão depende de: previsão contratual, autorização do ente público e licitação na modalidade concorrência (art. 26 Lei 8.987/95).

    B. a concessionária não poderá contratar terceiros para o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço concedido.

    (ERRADO) É permitida a subcontratação das atividades (art. 25 Lei 8.987/95).

    C. o julgamento da licitação deverá ser feito exclusivamente de acordo com o critério do menor valor da tarifa do serviço público a ser prestado.

    (ERRADO) Pode ser com base na menor tarifa, na maior oferta, na combinação desses ou na melhor proposta técnica ou etc. (art. 15 Lei 8.987/95).

    D. a concessão poderá ser feita a pessoa física ou jurídica que demonstre capacidade para o seu desempenho e a obra deverá ser realizada por conta e risco da concessionária.

    (ERRADO) Deverá ser feita à pessoa jurídica ou consórcio dessas que demonstrem capacidade (art. 2º, II, Lei 8.987/95).

    E. o investimento da concessionária será remunerado e amortizado mediante a exploração do serviço ou da obra por prazo determinado.

    (CERTO) (art. 2º, III, Lei 8.987/95).


ID
2962099
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-SC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Tendo como referência as disposições da Lei Estadual n.º 6.745/1985, do estado de Santa Catarina, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Art. 32. Redistribuição é o deslocamento motivado de cargo de provimento efetivo, ocupado ou vago no âmbito do quadro de pessoal, para outro órgão ou entidade do mesmo Poder, com prévia apreciação do órgão central de pessoal, observados os seguintes requisitos:

    I - interesse da Administração;

    II - equivalência de vencimentos;

    III - manutenção da essência das atribuições do cargo;

    IV - vinculação entre os graus de responsabilidade e complexidade das atividades;

    V - mesmo nível de escolaridade, especialidade ou habilitação profissional; e

    VI - compatibilidade entre as atribuições do cargo e as finalidades institucionais do órgão ou entidade. (NR) 

    Abraços

  • GABARITO: B.

    De acordo com a Lei Estadual 6.745/85:

    (A) INCORRETA.

    Art. 23. O regime de trabalho dos funcionários públicos do Estado, sendo omissa a especificação de cargo, é de 40 (quarenta) horas semanais, cumpridas em dias e horários próprios, observada a regulamentação específica.

    (B) CORRETA.

    Art. 32. Redistribuição é o deslocamento motivado de cargo de provimento efetivo, ocupado ou vago no âmbito do quadro de pessoal, para outro órgão ou entidade do mesmo Poder, com prévia apreciação do órgão central de pessoal, observados os seguintes requisitos:

    II - equivalência de vencimentos;

    III - manutenção da essência das atribuições do cargo;

    (C) INCORRETA.

    Art. 35. § 1 A readaptação não implica em mudança de cargo e terá prazo certo de duração, conforme recomendação do órgão médico oficial.

    (D) INCORRETA.

    Art. 42. O tempo de serviço público prestado à União, Estados, Municípios, Distrito Federal, Territórios e seus órgãos de Administração Indireta e Fundações, bem como o tempo de exercício de mandato eletivo, é computado integralmente para efeito de aposentadoria, disponibilidade e adicional por tempo de serviço.

    (E) INCORRETA.

    Art. 81. Remuneração é a retribuição mensal paga ao funcionário pelo exercício do cargo, correspondente ao vencimento e vantagens pecuniárias.

  • Gabarito B

    Art. 32. Redistribuição é o deslocamento motivado de cargo de provimento efetivo,

    ocupado ou vago no âmbito do quadro de pessoal, para outro órgão ou entidade do

    mesmo Poder, com prévia apreciação do órgão central de pessoal, observados os

    seguintes requisitos:

    I - interesse da Administração;

    II - equivalência de vencimentos;

    III - manutenção da essência das atribuições do cargo;

    IV - vinculação entre os graus de responsabilidade e complexidade das atividades;

    V - mesmo nível de escolaridade, especialidade ou habilitação profissional; e

    VI - compatibilidade entre as atribuições do cargo e as finalidades institucionais do órgão

    ou entidade.

  • Gab. "B"

    Vencimento (salário básico)

    Remuneração Vencimento (salário básico) + Vantagens (aux. alimentação, transporte, quinquênios..)

    Obs: Estatuto do Servidor de Santa Catarina, veda! a prestação de serviços gratuitos ao Estado.

  • Pra não errar mais sobre vencimento e remuneração: qual tem mais letra?! Remuneração , logo, junta duas coisas Vencimento (salário básico) + Vantagens (aux. alimentação, transporte, quinquênios..)

    O que tem menos letra- vencimento- é uma coisa só -salário básico.

  • GABARITO: B

     

    a) O regime de trabalho dos servidores públicos do estado de Santa Catarina será, em regra, de quarenta e quatro horas semanais, ressalvada previsão específica na legislação de regência de determinada carreira.

     INCORRETA:

    Art. 23. O regime de trabalho dos funcionários públicos do Estado, sendo omissa a especificação de cargo, é de 40 (quarenta) horas semanais, cumpridas em dias e horários próprios, observada a regulamentação específica.

     

    b) A equivalência de vencimentos e a manutenção da essência das atribuições do cargo são requisitos que devem ser observados para fins de redistribuição.

    CORRETA:

    Art. 32. Redistribuição é o deslocamento motivado de cargo de provimento efetivo, ocupado ou vago no âmbito do quadro de pessoal, para outro órgão ou entidade do mesmo Poder, com prévia apreciação do órgão central de pessoal, observados os seguintes requisitos:

    I - interesse da Administração;
    II - equivalência de vencimentos;

    III - manutenção da essência das atribuições do cargo;

    V - vinculação entre os graus de responsabilidade e complexidade das atividades;
    V - mesmo nível de escolaridade, especialidade ou habilitação profissional; e
    VI - compatibilidade entre as atribuições do cargo e as finalidades institucionais do órgão ou
    entidade.
     

    c) Readaptação implica em mudança de cargo e não tem prazo certo de duração, devendo ser observados os demais requisitos legais.

    INCORRETA:

    Art. 35, § 1ª A readaptação não implica em mudança de cargo e terá prazo certo de duração, conforme recomendação do órgão médico oficial.

     

    d) O tempo de serviço público prestado à União, a estado, a município ou ao Distrito Federal é computado integralmente para efeito de aposentadoria do servidor, mas não para pagamento de adicional por tempo de serviço.

    INCORRETA:

    Art. 42. O tempo de serviço público prestado à União, Estados, Municípios, Distrito Federal, Territórios e seus órgãos de Administração Indireta e Fundações, bem como o tempo de exercício de mandato eletivo, é computado integralmente para efeito de aposentadoria, disponibilidade e adicional por tempo de serviço.

     

    e) O vencimento consiste na retribuição mensal paga ao servidor pelo exercício do cargo e corresponde ao valor da remuneração somado às vantagens pecuniárias.

    INCORRETA:

    Art. 81. Remuneração é a retribuição mensal paga ao funcionário pelo exercício do cargo, correspondente ao vencimento e vantagens pecuniárias.

  • Notem que na 8.112 a readaptação implica na mudança de cargo!

  • L8666

    Do Provimento

    8  São formas de provimento de cargo público: I - nomeação; II - promoção; V - readaptação; VI - reversão; VII - aproveitamento; VIII - reintegração; IX - recondução.

    Da Readaptação

    24.  Readaptação é a investidura do servidor em cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental verificada em inspeção médica.

    § 1  Se julgado incapaz para o serviço público, o readaptando será aposentado.

    § 2  A readaptação será efetivada em cargo de atribuições afins, respeitada a habilitação exigida, nível de escolaridade e equivalência de vencimentos e, na hipótese de inexistência de cargo vago, o servidor exercerá suas atribuições como excedente, até a ocorrência de vaga.              

    Da Reversão

    25.  Reversão é o retorno à atividade de servidor aposentado:             

    I - por invalidez, quando junta médica oficial declarar insubsistentes os motivos da aposentadoria; ou                  

    II - no interesse da administração, desde que:                 

    a) tenha solicitado a reversão;              

    b) a aposentadoria tenha sido voluntária;                

    c) estável quando na atividade;                

    d) a aposentadoria tenha ocorrido nos cinco anos anteriores à solicitação;               

    e) haja cargo vago.                    

    § 1  A reversão far-se-á no mesmo cargo ou no cargo resultante de sua transformação.                   

    § 2  O tempo em que o servidor estiver em exercício será considerado para concessão da aposentadoria.                      

    § 3  No caso do inciso I, encontrando-se provido o cargo, o servidor exercerá suas atribuições como excedente, até a ocorrência de vaga.                

    27.  Não poderá reverter o aposentado que já tiver completado 70 anos de idade.

    Da Reintegração

    28.  A reintegração é a reinvestidura do servidor estável no cargo anteriormente ocupado, ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens.

    § 1  Na hipótese de o cargo ter sido extinto, o servidor ficará em disponibilidade, observado o disposto nos arts. 30 e 31.

    § 2  Encontrando-se provido o cargo, o seu eventual ocupante será reconduzido ao cargo de origem, sem direito à indenização ou aproveitado em outro cargo, ou, ainda, posto em disponibilidade.

    Da Recondução

    29.  Recondução é o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado e decorrerá de:

    I - inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo;

    II - reintegração do anterior ocupante.

    Parágrafo único.  Encontrando-se provido o cargo de origem, o servidor será aproveitado em outro, observado o disposto no art. 30.

  • De acordo com a Lei Estadual 6.745/85:

    (A) INCORRETA.

    Art. 23. O regime de trabalho dos funcionários públicos do Estado, sendo omissa a especificação de cargo, é de 40 (quarenta) horas semanais, cumpridas em dias e horários próprios, observada a regulamentação específica.

    (B) CORRETA.

    Art. 32. Redistribuição é o deslocamento motivado de cargo de provimento efetivo, ocupado ou vago no âmbito do quadro de pessoal, para outro órgão ou entidade do mesmo Poder, com prévia apreciação do órgão central de pessoal, observados os seguintes requisitos:

    II - equivalência de vencimentos;

    III - manutenção da essência das atribuições do cargo;

    (C) INCORRETA.

    Art. 35. § 1 A readaptação não implica em mudança de cargo e terá prazo certo de duração, conforme recomendação do órgão médico oficial.

    (D) INCORRETA.

    Art. 42. O tempo de serviço público prestado à União, Estados, Municípios, Distrito Federal, Territórios e seus órgãos de Administração Indireta e Fundações, bem como o tempo de exercício de mandato eletivo, é computado integralmente para efeito de aposentadoria, disponibilidade e adicional por tempo de serviço.

    (E) INCORRETA.

    Art. 81. Remuneração é a retribuição mensal paga ao funcionário pelo exercício do cargo, correspondente ao vencimento e vantagens pecuniárias.

  • gabarito letra B

    Lei Estadual 6.745, de 28 de dezembro de 1985.

    Art. 32. Redistribuição é o deslocamento motivado de cargo de provimento efetivo, ocupado ou vago no âmbito do quadro de pessoal, para outro órgão ou entidade do mesmo Poder, com prévia apreciação do órgão central de pessoal, observados os seguintes requisitos:

    I - interesse da Administração;

    II - equivalência de vencimentos;

    III - manutenção da essência das atribuições do cargo;

    IV - vinculação entre os graus de responsabilidade e complexidade das atividades;

    V - mesmo nível de escolaridade, especialidade ou habilitação profissional; e

    VI - compatibilidade entre as atribuições do cargo e as finalidades institucionais do órgão ou entidade.


ID
2962102
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-SC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A alteração unilateral de contrato administrativo pela administração pública poderá

Alternativas
Comentários
  • Os Contratos Administrativos poderão ser alterados nos seguintes casos:

    - Unilateralmente pela Administração: 

    a) quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos; 

    b) quando necessária à modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos pela Lei de Licitações.

    - Por acordo das partes: 

    a) quando conveniente à substituição da garantia de execução; 

    b) quando necessária à modificação do regime de execução da obra ou serviço, bem como do modo de fornecimento, em face de verificação técnica da inaplicabilidade dos termos contratuais originários; 

    c) quando necessária à modificação da forma de pagamento, por imposição de circunstâncias supervenientes, mantido o valor inicial atualizado, vedada a antecipação do pagamento, com relação ao cronograma financeiro fixado, sem a correspondente contraprestação de fornecimento de bens ou execução de obra ou serviço; 

    d) para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos do contratado e a retribuição da administração para a justa remuneração da obra, serviço ou fornecimento, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis, porém de consequências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou, ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual. 

    Abraços

  • GAB. A.

    LEI-8,666/93

    Art. 65.  Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:

    I - unilateralmente pela Administração:

    a) quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos;

    b) quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos por esta Lei;

    Assim, no inciso I, alínea “a”, autoriza-se a alteração contratual, pela administração, quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos. Trata-se da alteração dita qualitativa.

    De outro norte, na alínea “b” do mesmo inciso, autoriza-se que a Administração altere o contrato quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos pela lei. Nesse caso, trata-se da alteração dita quantitativa.

    Marçal Justen Filho diferencia as espécies nos seguintes termos:

    7) Modificações Qualitativas: Alteração do Projeto ou de suas Especificações

    A melhor adequação técnica supõe a descoberta ou a revelação de circunstâncias desconhecidas acerca da execução da prestação ou a constatação de que a solução técnica anteriormente adotada não era mais a adequada. Os contratos de longo prazo ou de grande especialização são mais suscetíveis a essa modalidade de alteração. Não há muito cabimento para essa hipótese em contratos de execução instantânea ou cujo objeto seja simples e sumário.

    A hipótese de al. “a” compreende as situações em que se constata supervenientemente a inadequação da concepção original, a partir da qual se promovera a contratação. Tal pode verificar-se em vista de eventos supervenientes. Assim, por exemplo, considere-se a hipótese de descoberta científica, que evidencia a necessidade de inovações para ampliar ou assegurar a utilidade inicialmente cogitada pela Administração.

    FONTE----conteudojuridico

  • Gab. A

    (A) Correta. A Administração Pública pode alterar unilateralmente as cláusulas dos contratos administrativos para melhor efetivação do interesse público, respeitados os limites legais e de forma justificada, sendo que a alteração poderá ser qualitativa, nos termos do art. 65, inciso I, da Lei Federal nº 8.666/93, quando se relacionar com alteração do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos; ou quantitativa, quando a alteração for na quantidade do objeto contratual, nos limites permitidos pela Lei, conforme inciso II do mesmo artigo.

    (B) Incorreta. De fato, as alterações unilaterais dos contratos administrativos devem observar os limites legais (art. 65, § 1º, da Lei 8.666/93: “os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, não podem ultrapassar o equivalente a 25% do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso específico de reforma de edifício ou de equipamento, o limite será de 50% para os seus acréscimos”), mas erra a alternativa ao afirmar que o contrato administrativo não poderá ser alterado para garantir o reequilíbrio econômico-financeiro do contrato, isto porque o princípio da manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato encontra-se consagrado no art. 37, XXI, da CF, e poderá ser invocado tanto pela Administração Pública, como pelo particular.

    (C) Incorreta. A possibilidade de modificação unilateral do contrato pela Administração é espécie de cláusula exorbitante, prevista expressamente no art. 58 da Lei nº 8.666/93.

    (D) Incorreta. Conforme comentado na alternativa A da presente questão, as alterações unilaterais subdividem-se em alterações qualitativas e quantitativas, sendo que ambas devem observar os limites e percentuais previstos na legislação.

    (E) Incorreta. De acordo com o art. 65, inciso II, da Lei nº 8.666/93, as alterações contratuais relacionadas à substituição da garantia de execução e à modificação do regime de execução da obra ou serviço, bem como do modo de fornecimento, deverão ser efetivadas mediante acordo das partes e não unilateralmente pela Administração Pública.

    fonte: curso mege

  • Resposta: A

    Lei nº 8.666/93.

    Art. 58. O regime jurídico dos contratos administrativos instituído por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, a prerrogativa de:

    I - modificá-los, unilateralmente, para melhor adequação às finalidades de interesse público, respeitados os direitos do contratado;

    • Regra: acréscimo ou supressão até 25% do valor inicial atualizado do contrato (art. 65, § 1º, primeira parte).

    *Exceção: até 50% para acréscimo de reforma (art. 65, § 1º, segunda parte).

  • ACRESCENTANDO:

    Regra geral:

    Alteração Unilateral - 25% para acrescimos e supressões

    Exceção:

    Contratos de Reforma - 50% para o caso de acrescimos (No caso de supressão, retorna a regra geral dos 25%)

    OBS:

    Em determinadas situações o contrato pode ser alteraldo BILATERALMENTE (vontade de ambas as partes) desde que sejam QUALITATIVAS:

    a) Modificação do Regime de Execução

    b) Modificação da Forma de Pagamento

    c)Substituição da Garantia de execução do contrato

    d)Teoria da Imprevisão

    Matheus Carvalho 5a Edição pg 557.

  • Apesar do gabarito ter sido a alternativa A, parece que a questão está, no mínimo, mal elaborada. Quando a alternativa traz de forma tão genérica a expressão " acréscimo ou diminuição do seu objeto" , não podemos esquecer que para reforma de edifícios ou de equipamentos o limite é só pra acréscimo, ou seja, não permite redução. ( art. 65, § 1º da L. 8.666/93).

    Embora, a alternativa B tenha sido considerada errada, acredito que seja mais acertada do que a alternativa A, tida como correta, porque o enunciado fala em alteração unilateral, sendo que, a alternativa B fala que o reequilíbrio econômico-financeiro não poderá ser feito unilateralmente, com base no enunciado. De fato, não pode mesmo (art. 65, II, d da L. 8.666/93).

  • Colegas, cuidado com as explicações sobre a letra "b".

    A alteração UNILATERAL não deve, de fato, servir para garantir o reequilíbrio econômico-financeiro do contrato. Não é esse o erro da assertiva. Pois, o reequilíbrio econômico-financeiro exige ACORDO, é alteração BILATERAL do contrato, pois assim está disposto de forma expressa no art. 65, II, "d", da Lei 8.666/93. O erro da alternativa está em dizer que a alteração unilateral ocorre normalmente, porque na verdade é cláusula exorbitante, deve ser devidamente justificada.

    Espero ter contribuído para o aprendizado!

  • Sobre a alternativa B.

    Acredito que realmente a regra é que a alteração unilateral não deve servir para garantir do equilíbrio econômico-financeiro do contrato, uma vez que atribuição cabe, em regra, às alterações BILATERAIS (por acordo entre as partes), conforme o art. 65, II, d, da Lei 8.666/93. Porém, a própria lei prevê, no art. 65, 6º, ao menos uma situação em que a alteração unilateral irá ensejar o restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro do contrato. Trata-se do caso em que a alteração unilateral aumenta os encargos do contratado. Nesse caso, o restabelecimento será concretizado por aditamento.

    Art. 65. (...) § 6   Em havendo alteração unilateral do contrato que aumente os encargos do contratado, a Administração deverá restabelecer, por aditamento, o equilíbrio econômico-financeiro inicial.

  • Alternativa E está, além de tudo, gramaticalmente incorreta: o verbo implicar é transitivo direto, não poderia ser "implica NA", e sim "implica A".

  • GABA: a)

    Art. 65.  Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:

    I - unilateralmente pela Administração:

    a) quando houver modificação do projeto ou das especificações (quaLitativa), para melhor adequação técnica aos seus objetivos;

    b) quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quanTitativa de seu objeto, nos limites permitidos por esta Lei;

    #Acertei uma questão de Juiz. \o/\o/\o/ ... rsrs

  • Gabarito: A

    A alteração unilateral de contrato administrativo pela administração pública poderá

    a) ser qualitativa, se houver necessidade de modificar o projeto ou as especificações, ou quantitativa, se for necessária a modificação do valor em razão de acréscimo ou diminuição do seu objeto.

    Lei 8.666/93, Art. 65.  Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:

    I - unilateralmente pela Administração:

    a) quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos; (QUALITATIVA)

    b) quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos por esta Lei; (QUANTITATIVA)

    b) ocorrer normalmente, desde que sejam atendidos os limites legais, mas não deverá servir para garantir o reequilíbrio econômico-financeiro do contrato.

    Lei 8.666/93, Art. 65, § 6  Em havendo alteração unilateral do contrato que aumente os encargos do contratado, a Administração deverá restabelecer, por aditamento, o equilíbrio econômico-financeiro inicial.

    c) ocorrer comumente, porque é aceita pela doutrina e pela jurisprudência pátria, embora não esteja prevista expressamente na legislação aplicável.

    Lei 8.666/93, Art. 58.  O regime jurídico dos contratos administrativos instituído por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, a prerrogativa de:

    I - modificá-los, unilateralmente, para melhor adequação às finalidades de interesse público, respeitados os direitos do contratado;

    d) ser unicamente quantitativa, não sendo possível que o poder público diminua o montante contratual a valor inferior ao que foi acordado na licitação.

    Lei 8.666/93, Art. 65, § 1  O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinqüenta por cento) para os seus acréscimos.

    e) implicar na modificação do regime de execução da obra ou do serviço ou na substituição da garantia de execução.

    Lei 8.666/93, Art. 65, II - por acordo das partes:

    a) quando conveniente a substituição da garantia de execução;

    b) quando necessária a modificação do regime de execução da obra ou serviço, bem como do modo de fornecimento, em face de verificação técnica da inaplicabilidade dos termos contratuais originários;

  • Dica - Alteração por acordo das partes: GaRePaE Garantia + Regime + Pagamento + Encargos
  • Lei de Licitações:

    Art. 65.  Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:

    I - unilateralmente pela Administração:

    a) quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos;

    b) quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos por esta Lei;

    II - por acordo das partes:

    a) quando conveniente a substituição da garantia de execução;

    b) quando necessária a modificação do regime de execução da obra ou serviço, bem como do modo de fornecimento, em face de verificação técnica da inaplicabilidade dos termos contratuais originários;

    c) quando necessária a modificação da forma de pagamento, por imposição de circunstâncias supervenientes, mantido o valor inicial atualizado, vedada a antecipação do pagamento, com relação ao cronograma financeiro fixado, sem a correspondente contraprestação de fornecimento de bens ou execução de obra ou serviço;

    d) para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos do contratado e a retribuição da administração para a justa remuneração da obra, serviço ou fornecimento, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis porém de conseqüências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou, ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual.

  • A questão indicada está relacionada com os contratos administrativos. 

    • Alterações do Contrato Administrativo:

    Segundo Amorim (2017), são admitidas duas espécies de alteração dos contratos administrativos, nos termos do art. 65, da Lei nº 8.666/93:

    - Alteração qualitativa: "quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos".

    - Alteração quantitativa: "quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição de quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos no §1º do mesmo art.65:
    a) até 25% do valor inicial atualizado do contrato;
    b) até 50% no caso de reforma de edifício ou de equipamento para os seus acréscimos (ou seja, se se tratar de supressão, o limite será de 25% também para as reformas)".
    A) CERTA, de acordo com a exposição de Amorim (2017) e art. 65, incisos I e II da Lei nº 8.666/93.

    B) ERRADA, com base no art. 65, §6º, da Lei nº 8.666/93. "Art. 65 Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos: §6º Em havendo alteração unilateral do contrato que aumente os encargos do contratado, a Administração deverá restabelecer, por aditamento, o equilíbrio econômico-financeiro". 
    C) ERRADA, pois a alteração unilateral encontra previsão na Lei nº 8.666/93, nos artigos 58, I e 65, I, a) e b). "Art. 58 O regime jurídico dos contratos administrativos instituído por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, a prerrogativa de: I - modificá-los, unilateralmente, para melhor adequação às finalidades de interesse público, respeitados os direitos do contratado;  Art. 65 Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos: I - unilateralmente pela Administração: a) quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos; b) quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos por esta Lei". 
    D) ERRADA, já que é possível que o poder público diminua o montante contratual a valor inferior ao que foi acordado na licitação, com base no art. 65, §1º, da Lei nº 8.666/93. "Art.65, §1º O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinquenta por cento) para os seus acréscimos". 
    E) ERRADO, pois trata-se modificação por acordo das partes, nos termos do art. 65, II, da Lei nº 8.666/93. "Art.65 Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos: II - por acordo das partes: a) quando conveniente a substituição da garantia de execução; b) quando necessária a modificação do regime de execução da obra ou serviço, bem como do modo de fornecimento, em face de verificação técnica da inaplicabilidade dos termos contratuais originários". 
    Referência:

    AMORIM, Victor Aguiar Jardim de. Licitações e contratos administrativos. Senado Federal: Brasília, 2017

    Gabarito: A, com base no art. 65 da Lei nº 8.666/93. 
  • A) CERTA, de acordo com a exposição de Amorim (2017) e art. 65, incisos I e II da Lei nº 8.666/93.

    B) ERRADA, com base no art. 65, §6º, da Lei nº 8.666/93. "Art. 65 Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos: §6º Em havendo alteração unilateral do contrato que aumente os encargos do contratado, a Administração deverá restabelecer, por aditamento, o equilíbrio econômico-financeiro". 

    C) ERRADA, pois a alteração unilateral encontra previsão na Lei nº 8.666/93, nos artigos 58, I e 65, I, a) e b). "Art. 58 O regime jurídico dos contratos administrativos instituído por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, a prerrogativa de: I - modificá-los, unilateralmente, para melhor adequação às finalidades de interesse público, respeitados os direitos do contratado; Art. 65 Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos: I - unilateralmente pela Administração: a) quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos; b) quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos por esta Lei". 

    D) ERRADA, já que é possível que o poder público diminua o montante contratual a valor inferior ao que foi acordado na licitação, com base no art. 65, §1º, da Lei nº 8.666/93. "Art.65, §1º O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinquenta por cento) para os seus acréscimos". 

    E) ERRADO, pois trata-se modificação por acordo das partes, nos termos do art. 65, II, da Lei nº 8.666/93. "Art.65 Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos: II - por acordo das partes: a) quando conveniente a substituição da garantia de execução; b) quando necessária a modificação do regime de execução da obra ou serviço, bem como do modo de fornecimento, em face de verificação técnica da inaplicabilidade dos termos contratuais originários". 

    Referência:

    AMORIM, Victor Aguiar Jardim de. Licitações e contratos administrativos. Senado Federal: Brasília, 2017

    Gabarito: A, com base no art. 65 da Lei nº 8.666/93. 

  • A) ser qualitativa, se houver necessidade de modificar o projeto ou as especificações, ou quantitativa, se for necessária a modificação do valor em razão de acréscimo ou diminuição do seu objeto.

    CERTO

    Art. 65.  Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:

    I - unilateralmente pela Administração:

    a) quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos;

    b) quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos por esta Lei;

    B) ocorrer normalmente, desde que sejam atendidos os limites legais, mas não deverá servir para garantir o reequilíbrio econômico-financeiro do contrato.

    FALSO

    Art. 58.  O regime jurídico dos contratos administrativos instituído por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, a prerrogativa de:

    I - modificá-los, unilateralmente, para melhor adequação às finalidades de interesse público, respeitados os direitos do contratado;

    § 2   Na hipótese do inciso I deste artigo, as cláusulas econômico-financeiras do contrato deverão ser revistas para que se mantenha o equilíbrio contratual.

    C) ocorrer comumente, porque é aceita pela doutrina e pela jurisprudência pátria, embora não esteja prevista expressamente na legislação aplicável.

    FALSO

    Vide A

    D) ser unicamente quantitativa, não sendo possível que o poder público diminua o montante contratual a valor inferior ao que foi acordado na licitação.

    FALSO

    Vide A

    E) implicar na modificação do regime de execução da obra ou do serviço ou na substituição da garantia de execução.

    FALSO

    Art. 65.  Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:

    II - por acordo das partes:

    a) quando conveniente a substituição da garantia de execução;

    b) quando necessária a modificação do regime de execução da obra ou serviço, bem como do modo de fornecimento, em face de verificação técnica da inaplicabilidade dos termos contratuais originários;

  • Art. 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos: I - UNILATERALMENTE pela Administração:

    a) quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos;

    b) quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos por esta Lei;

    Gab: letra A

  • Sobre a B, complementando o que disse margarida na chuva, dispõe o art. 58, §1º: As cláusulas econômico-financeiras e monetárias dos contratos administrativos não poderão ser alteradas sem prévia concordância do contratado.

  • Modificações unilaterais nas cláusulas econômico-financeiras não pode.

    Modificações unilaterais para garantir o REEQUILÍBRIO das condições econômico-financeiras pode!

  • Letra: A

    Cabe a alteração unilateral pela Administração quando houver modificação do projeto ou das especificações (e não modificação do regime de execução), para melhor adequação técnica aos seus objetivos. A modificação do regime de execução da obra ou serviço, bem como do modo de fornecimento, dependem de acordo entre as partes.

  • A) Correta. A Administração Pública pode alterar unilateralmente as cláusulas dos contratos administrativos para melhor efetivação do interesse público, respeitados os limites legais e de forma justificada, sendo que a alteração poderá ser qualitativa, nos termos do art. 65, inciso I, da Lei Federal nº 8.666/93, quando se relacionar com alteração do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos; ou quantitativa, quando a alteração for na quantidade do objeto contratual, nos limites permitidos pela Lei, conforme inciso II do mesmo artigo.

  • Gabarito: opção "A"

    Opção B: Errada, pois deve ocorrer de forma qualitativa ou quantitativa, consoante art. 65, §1º da lei 8.666/93, e não serve para estabelecer o equilíbrio econômico financeiro do contrato, mas deve preservar o equilíbrio econômico financeiro do contrato em caso de alteração.

    Opção C: Errada, pois possui expressa previsão legal no art. 65, §1º da lei 8.666/93.

    Opção D: Errada, pois pode ser quantitativa ou qualitativa, consoante previsão legal expressa.

    Opção E: Errada, pois não há previsão legal no bojo da alteração unilateral que permita modificação no regime de execução ou na substituição da garantia de execução pela administração pública.

  • O art. 65, I da Lei 8.666/1993 especifica os casos em que é cabível a alteração unilateral do contrato pela administração.

    Dessa forma, estão autorizadas alterações: QUALITATIVAS (alínea "a"), em que o objeto do contrato não sofre acréscimos ou diminuições (o contrato é alterado em decorrência de modificação do projeto ou das especificações); e QUANTITATIVAS (alínea "b"), quando o objeto do contrato sofre acréscimos ou diminuições e, por esse motivo, é necessária a modificação do valor contratual.

    Direito Administrativo Descomplicado/ Marcelo Alexandrino, Vicente Paulo. - 27 ed. - Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2019

  •  art. 65, §6º, da Lei nº 8.666/93. "Art. 65 Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos: §6º Em havendo alteração unilateral do contrato que aumente os encargos do contratado, a Administração deverá restabelecer, por aditamento, o equilíbrio econômico-financeiro". 

    Lei nº 8.666/93, nos artigos 58, I e 65, I, a) e b). "Art. 58 O regime jurídico dos contratos administrativos instituído por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, a prerrogativa de: I - modificá-los, unilateralmente, para melhor adequação às finalidades de interesse público, respeitados os direitos do contratado; 

    Art. 65 Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos: I - unilateralmente pela Administração: a) quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos; b) quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos por esta Lei". 

    art. 65, §1º, da Lei nº 8.666/93. "Art.65, §1º O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinquenta por cento) para os seus acréscimos". 

    art. 65, II, da Lei nº 8.666/93. "Art.65 Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos: II - por acordo das partes: a) quando conveniente a substituição da garantia de execução; b) quando necessária a modificação do regime de execução da obra ou serviço, bem como do modo de fornecimento, em face de verificação técnica da inaplicabilidade dos termos contratuais originários". 

  • A alteração unilateral de contrato administrativo pela administração pública poderá

    A) ser qualitativa, se houver necessidade de modificar o projeto ou as especificações, ou quantitativa, se for necessária a modificação do valor em razão de acréscimo ou diminuição do seu objeto. CERTA.

    Art. 65.  Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:

    I - unilateralmente pela Administração:

    a) quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos;

    b) quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos por esta Lei;

    .

    B) ocorrer normalmente, desde que sejam atendidos os limites legais, mas não deverá servir para garantir o reequilíbrio econômico-financeiro do contrato. ERRADA.

    Art. 65, §6º Em havendo alteração unilateral do contrato que aumente os encargos do contratado, a Administração deverá restabelecer, por aditamento, o equilíbrio econômico-financeiro". 

    .

    C) ocorrer comumente, porque é aceita pela doutrina e pela jurisprudência pátria, embora não esteja prevista expressamente na legislação aplicável. ERRADA.

    A alteração unilateral encontra previsão na Lei nº 8.666/93, nos artigos 58, I e 65, I, a) e b). 

    .

    D) ser unicamente quantitativa, não sendo possível que o poder público diminua o montante contratual a valor inferior ao que foi acordado na licitação. ERRADA.

    já que é possível que o poder público diminua o montante contratual a valor inferior ao que foi acordado na licitação, com base no "Art.65, §1º O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% para os seus acréscimos". 

    .

    E) implicar na modificação do regime de execução da obra ou do serviço ou na substituição da garantia de execução. ERRADA.

    Art.65 Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos: II - por acordo das partes: a) quando conveniente a substituição da garantia de execução; b) quando necessária a modificação do regime de execução da obra ou serviço, bem como do modo de fornecimento, em face de verificação técnica da inaplicabilidade dos termos contratuais originários. 

  • NOVA LEI DE LICITAÇÕES:

    Art. 124. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:

    I - unilateralmente pela Administração:

    a) quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica a seus objetivos;

    b) quando for necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos por esta Lei;

    (...)

    Art. 125. Nas alterações unilaterais a que se refere o , o contratado será obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, acréscimos ou supressões de até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato que se fizerem nas obras, nos serviços ou nas compras, e, no caso de reforma de edifício ou de equipamento, o limite para os acréscimos será de 50% (cinquenta por cento).

    Art. 126. As alterações unilaterais a que se refere o  não poderão transfigurar o objeto da contratação.

    Art. 128. Nas contratações de obras e serviços de engenharia, a diferença percentual entre o valor global do contrato e o preço global de referência não poderá ser reduzida em favor do contratado em decorrência de aditamentos que modifiquem a planilha orçamentária.

    Art. 129. Nas alterações contratuais para supressão de obras, bens ou serviços, se o contratado já houver adquirido os materiais e os colocado no local dos trabalhos, estes deverão ser pagos pela Administração pelos custos de aquisição regularmente comprovados e monetariamente reajustados, podendo caber indenização por outros danos eventualmente decorrentes da supressão, desde que regularmente comprovados.

    Art. 130. Caso haja alteração unilateral do contrato que aumente ou diminua os encargos do contratado, a Administração deverá restabelecer, no mesmo termo aditivo, o equilíbrio econômico-financeiro inicial.

  • Na nova Lei de Licitações nada muda:

    Art. 125. Nas alterações unilaterais a que se refere o  inciso I do caput do art. 124 desta Lei , o contratado será obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, acréscimos ou supressões de até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato que se fizerem nas obras, nos serviços ou nas compras, e, no caso de reforma de edifício ou de equipamento, o limite para os acréscimos será de 50% (cinquenta por cento).


ID
2962105
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-SC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

De acordo com o entendimento majoritário e atual do STJ, a responsabilidade civil do Estado por condutas omissivas é

Alternativas
Comentários
  • "[...] o que determina se a responsabilidade do Estado será do subjetiva não é a mera ocorrência da omissão, mas sim o tipo de conduta omissiva, se específica ou genérica. Assim, a responsabilidade do Estado será subjetiva no caso de omissão genérica e objetiva no caso de omissão específica, pois aí há dever individualizado de agir.

    OMISSÃO ESPECÍFICA

    Estado se encontra na condição de garante e, por omissão, cria situação propícia para a ocorrência do evento em situação em que tenha o dever de agir para impedi-lo. Pressupõe um dever específico do Estado, que o obrigue a agir para impedir o resultado danoso.

    Ex.: morte de detento em rebelião em presídio; suicídio cometido por paciente internado em hospital público, tendo o médico responsável ciência da intenção suicida do paciente e nada feito para evitar; paciente que dá entrada na emergência de hospital público, onde fica internada, não sendo realizados os exames determinados pelo médico, vindo a falecer no dia seguinte; acidente com aluno nas dependências de escola pública.

    OMISSÃO GENÉRICA

    Situações em que não se pode exigir do Estado uma atuação específica. A inação do Estado não se apresenta como causa direta e imediata da não ocorrência do dano, razão pela qual deve o lesado provar que a falta do serviço (culpa anônima) concorreu para o dano.

    Ex. queda de ciclista em bueiro há muito tempo aberto em péssimo estado de conservação, o que evidencia a culpa anônima pela falta do serviço; estupro cometido por presidiário, fugitivo contumaz, não submetido à regressão de regime prisional como manda a lei. 

    Fonte:

  • Cristiano Chaves de Farias, 2019, já defende a responsabilidade objetiva mesmo em conduta omissiva

    Abraços

  • RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO: ART. 37, §6º DA CF

    – Consiste na obrigação de o Estado reparar danos (morais e materiais) causados a terceiros.

    – É sempre de natureza civil e extracontratual.

    – Resulta de condutas dos agentes públicos comissivas ou omissivas, lícitas ou ilícitas.

    – Agentes devem atuar na condição de agentes públicos.

    RESPONSABILIDADE DO ESTADO É OBJETIVA: o Estado responde pelos danos causados por seus agentes independentemente de culpa.

    RESPONSABILIDADE DO AGENTE É SUBJETIVA: agente responde ao Estado, em ação regressiva, só se agir com dolo ou culpa.

    -------

    AÇÃO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - teoria do risco administrativo.

    OMISSÃO - RESPONSABILIDADE SUBJETIVA - teoria da culpa administrativa.

    -------

    ELEMENTOS DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA:

    – Ato lesivo causado pelo agente público, nessa qualidade;

    – Ocorrência de um dano patrimonial ou moral;

    – Nexo de causalidade entre o dano e a atuação do agente.

    -------

    ALCANÇA AS PESSOAS JURÍDICAS:

    – De direito público: todas (adm. direta, autarquias e fundações)

    – De direito privado prestadoras de serviço público: EP, SEM, fundações e delegatárias.

    – Estatais exploradoras de atividade econômica não!

    -------

    PRESCRIÇÃO:

    Ação de indenização: 5 anos

    Ação regressiva: não há entendimento pacificado.

    – De acordo com o STF, o prazo é de 3 anos (art. 206, § 3º, V, do CC - 2016.1), enquanto que o STJ entende ser de 05 anos (princípio da isonomia pelo D. 20.910/32 - 2015.2, pois lei geral não altera lei específica), excluídas o ressarcimento nas ações de improbidade (imprescritíveis).

    -------

    – A AÇÃO REGRESSIVA depende da condenação da pessoa jurídica a indenizar a vítima (trânsito em julgado);

    – A AÇÃO REGRESSIVA transmite-se aos sucessores, até o limite da herança.

  • "Nos casos em que o dano decorre de uma omissão administrativa, a responsabilidade civil do Estado é subjetiva, fundada na teoria da "falta de serviço", impondo à parte ofendida a demonstração de que o dano é consequência direta da culpa no mau funcionamento ou inexistência de um serviço afeto à Administração Pública."

    (, unânime, Relator: ROBERTO FREITAS, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 24/10/2018)

    "Embora, em regra, a responsabilidade atribuível ao Estado vigore na modalidade objetiva, nos casos de evento danoso oriundo de conduta omissiva, incidirá a teoria da faute du service, razão pela qual o Estado responderá na modalidade subjetiva, o que pressupõe a configuração da culpa para ensejar o dever de reparar."

    (, unânime, Relatora: LEILA ARLANCH, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 09/11/2018)

  • Olá, pessoal.

    Gabarito: LETRA C

    Pra quem não gosta de comentário extenso, segue aqui uma questão que ajuda responder:

    Ano: 2011 Banca: CESPE Órgão: TRE-ES Prova: Analista Judiciário - Área Administrativa

    A responsabilidade civil do Estado por condutas omissivas é subjetiva, sendo necessária a comprovação da negligência na atuação estatal, ou seja, a prova da omissão do Estado, em que pese o dever legalmente imposto de agir, além do dano e do nexo causal entre ambos.(C)

    bons estudos!

  • A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de ser subjetiva a responsabilidade civil do Estado nas hipóteses de omissão, devendo ser demonstrada a presença concomitante do dano, da negligência administrativa e do nexo de causalidade entre o evento danoso e o comportamento ilícito do Poder Público. Precedentes. 2. Na hipótese dos autos, conquanto a Corte a quo tenha acenado com a responsabilidade objetiva do Estado, restaram assentados no acórdão os pressupostos da responsabilidade subjetiva, inclusive a conduta culposa, traduzida na negligência do Poder Público, pois mesmo cientificado do risco de queda da árvore três meses antes, manteve-se inerte. 3. O conhecimento da divergência jurisprudencial pressupõe demonstração, mediante a realização do devido cotejo analítico, da existência de similitude das circunstâncias fáticas e do direito aplicado nos acórdãos recorrido e paradigmas, nos moldes dos arts.541 do CPC e 255 do RISTJ. 4. Recurso especial conhecido em parte e não provido. (REsp 1230155/PR, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/09/2013, DJe 17/09/2013)

  • GABARITO: letra C

    -

    Resumindo...

    Ação - responsabilidade objetiva - teoria do risco administrativo 

    → responde independentemente de culpa

    Omissão - responsabilidade subjetiva - teoria da culpa administrativa (Culpa Anônima) = "faute de service"

    → é necessária a prova da culpa

  • Apenas para lembrar: O STF não patrocina a tese encampada pelo STJ, no caso de condutas omissivas. Assim, o STF entende que a responsabilidade civil do Estado, no caso de condutas omissivas, continua sendo OBJETIVA. A principal razão para tal entendimento, é a de que a CF, ao tratar sobre o tema, não fixou qualquer distinção entre condutas comissivas ou omissivas.

    Entretanto, no que toca à omissão, alguns ministros da suprema corte mencionam o termo "omissão específica", como, por exemplo, FUX, no julgado acerca do suicídio de detentos em presídios.

    Bons papiros a todos.

  • Apenas lembrando que, caso o enunciado exigisse a posição do STF, a resposta seria em outro sentido:

    "Na jurisprudência do STF, contudo, tem ganhado força nos últimos anos o entendimento de que a responsabilidade civil nestes casos também é OBJETIVA. Isso porque o art. 37, § 6º da CF/88 determina a responsabilidade objetiva do Estado sem fazer distinção se a conduta é comissiva (ação) ou omissiva. Não cabe ao intérprete estabelecer distinções onde o texto constitucional não o fez. Se a CF/88 previu a responsabilidade objetiva do Estado, não pode o intérprete dizer que essa regra não vale para os casos de omissão. Dessa forma, a responsabilidade objetiva do Estado engloba tanto os atos comissivos como os omissivos, desde que demonstrado o nexo causal entre o dano e a omissão específica do Poder Público. (...) A jurisprudência da Corte firmou-se no sentido de que as pessoas jurídicas de direito público respondem objetivamente pelos danos que causarem a terceiros, com fundamento no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, tanto por atos comissivos quanto por atos omissivos, desde que demonstrado o nexo causal entre o dano e a omissão do Poder Público. (...) STF. 2ª Turma. ARE 897890 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 22/09/2015. No mesmo sentido: STF. 2ª Turma. RE 677283 AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 17/04/2012.

  • Doutrina tradicional e STJ

    Na doutrina, ainda hoje, a posição majoritária é a de que a responsabilidade civil do Estado em caso de atos omissivos é SUBJETIVA, baseada na teoria da culpa administrativa (culpa anônima)

    Assim, em caso de danos causados por omissão, o particular, para ser indenizado, deveria provar: 

    a) a omissão estatal; 

    b) o dano; 

    c) o nexo causal; 

    d) a culpa administrativa (o serviço público não funcionou, funcionou de forma tardia ou ineficiente).

    Esta é a posição que você encontra na maioria dos Manuais de Direito Administrativo.

    O STJ ainda possui entendimento majoritário no sentido de que a responsabilidade seria subjetiva. Vide: STJ. 2ª Turma. AgRg no REsp 1345620/RS, Rel. Min. Assusete Magalhães, julgado em 24/11/2015

    Fonte: Dizer o Direito

    https://www.dizerodireito.com.br/2016/04/responsabilidade-civil-do-estado-em.html

  • Complementando

    Responsabilidade civil do Estado

    Os entes federativos respondem SUBSIDIARIAMENTE pelas obrigações das pessoas jurídicas de direito público e de direito privado prestadoras de serviço público que instituírem, em regra. VIA DE REGRA, A RESPONSABILIDADE É SUBSIDIÁRIA, TODAVIA HÁ CASOS EM QUE OS ENTES FEDERADOS RESPODERÃO SOLIDARIAMENTE, POR EXEMPLO:  NOS CASOS DE ENCARGOS PREVIDENCIÁRIOS.

    8.666 Art. 70.  O contratado é responsável pelos danos causados diretamente à Administração ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo na execução do contrato, não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento pelo órgão interessado.

    § 2o  A Administração Pública responde solidariamente com o contratado pelos encargos previdenciários resultantes da execução do contrato, nos termos do art. 31 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.

  • Gabarito: C >>> subjetiva, sendo necessário comprovar negligência na atuação estatal, o dano causado e o nexo causal entre ambos.

    "A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que 'a responsabilidade civil do Estado por condutas omissas é subjetiva, sendo necessário, dessa forma, comprovar a negligência na atuação estatal, o dano e o nexo causal entre ambos. (STJ - AgRg no AREsp 501.507 - Rel.: Min. Humberto Martins - D.J.: 02/06/2014)'." [STJ - 2ª Turma - AgRg no REsp 1345620 - Relª.: Minª Assusete Magalhães - D.J.: 24/11/2015]

    "Nos danos por omissão, o Estado deixa de agir e, devido a tal inação, não consegue impedir um resultado lesivo. (...) Os danos por omissão submetem-se à teria subjetiva. (...) Aplicando-se a teoria subjetiva, a vítima tem o ônus de provar a ocorrência de culpa ou dolo, além da demonstração dos demais requisitos: omissão, dano e nexo causal."

    (MAZZA, 2016. p. 380/381)

  • Gab C

    Omissão ESPECÍFICA ----> responsabilidade OBJETIVA. Teoria do RISCO ADMINISTRATIVO. Cabe excludentes. Inobservância de dever específico. Estado em posição de Garante!

    Omissão GENÉRICA ----> responsabilidade SUBJETIVA. Teoria da CULPA ADMINISTRATIVA ou CULPA ANÔNIMA. O dano não decorre da atuação de agentes públicos, mas por atos de terceiros ou fenômeno da natureza. Por isso, o particular deve comprovar o nexo entre o dano e a omissão estatal.

  • Gabariito Letra C

     

    DICA!

    -- >conduta comissiva = responsabilidade Objetiva (Conduta + Dano + Nexo)

    independe de dolo ou culpa.

    -- >Conduta omissiva  = responsabilidade Subjetiva (Conduta + Dano + NexoDolo ou culpa do agente) GABARITO

  • 1. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a responsabilidade civil do Estado por condutas omissivas é subjetiva, sendo necessário, dessa forma, comprovar a negligência na atuação estatal, o dano e o nexo causal entre ambos.

    (AgInt no AREsp 1249851/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/09/2018, DJe 26/09/2018)

  • Gabarito: C

    Cuidado!!!

    Qual é o tipo de responsabilidade civil aplicável nos casos de omissão do Estado? Existe intensa divergência sobre o tema:

    - STJ: SUBJETIVA; (STJ. 2ª Turma. AgRg no REsp 1345620/RS, Rel. Min. Assusete Magalhães, julgado em 24/11/2015);

    - STF: OBJETIVA;desde que demonstrado o nexo causal” (STF. 2ª Turma. ARE 897890 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 22/09/2015);

    - DOUTRINA: SUBJETIVA; baseada na teoria da culpa administrativa (culpa anônima).

    Fonte: https://www.dizerodireito.com.br/2016/04/responsabilidade-civil-do-estado-em.html

    O problema é que por vezes o CESPE não diz no enunciado qual posicionamento ele quer, se é do STF, STJ ou doutrina.

  • C - CORRETA - A responsabilidade civil do Estado por condutas omissivas é subjetiva, devendo ser comprovados a negligência na atuação estatal, o dano e o nexo de causalidade. (Jurisprudência em Teses - STJ - Ed.n.61)

  • Responsabilidade Civil do Estado

    Condutas Omissivas

    Regra:

    Responsabilidade Subjetiva por Culpa Anônima

    > Ausência de Serviço Público

    > Serviço Público Inadequado

    > Serviço Público Intempestivo

    Exceção:

    Responsabilidade Objetiva por Risco Administrativo - Dever de Tutela Específica

  • I O Estado responde civilmente por danos decorrentes de atos praticados por seus agentes, mesmo que eles tenham agido sob excludente de ilicitude penal.

    CERTO. O ESTADO RESPONDE SIM. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. QUEM NÃO RESPONDERÁ PERANTE O ESTADO É O AGENTE PÚBLICO, PQ AGIU SOB EXCLUDENTE DE ILICITUDE PENAL (LEGITIMA DEFESA, ESTADO DE NECESSIDADE, EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO). VEJAM TBM TEORIA DA DUPLA GARANTIA.

    II A despeito de situações fáticas variadas no tocante ao descumprimento do dever de segurança e vigilância contínua das vias férreas, a responsabilização da concessionária é uma constante, passível de ser elidida somente quando cabalmente comprovada a culpa exclusiva da vítima.

    ACHO QUE CONSIDERARAM ERRADA POR CAUSA DE "SITUAÇÕES FÁTICAS" - EMBORA EU DISCORDE. DEVERIAM AO MENOS ANULAR.

    III A responsabilidade civil do Estado por condutas omissivas é subjetiva, devendo ser comprovados concomitantemente a negligência na atuação estatal, o dano e o nexo de causalidade entre o evento danoso e o comportamento ilícito do poder público. CERTO. É O ENTENDIMENTO DO STJ ACERCA DA RESPONSA POR OMISSÃO.

    É NA RESPONSA OBJETIVA QUE CONDUTA ILÍCITA/LÍCITA QUE GERA DANO SERÁ AUFERÍVEL.

  • III A responsabilidade civil do Estado por condutas omissivas é subjetiva, devendo ser comprovados concomitantemente a negligência na atuação estatal, o dano e o nexo de causalidade entre o evento danoso e o comportamento ilícito do poder público. 

  • De acordo com o entendimento majoritário e atual do STJ, a responsabilidade civil do Estado por condutas omissivas é subjetiva, sendo necessário comprovar negligência na atuação estatal, o dano causado e o nexo causal entre ambos.

    Na doutrina, ainda hoje, a posição majoritária é a de que a responsabilidade civil do Estado em caso de atos omissivos é SUBJETIVA, baseada na teoria da culpa administrativa (culpa anônima). Assim, em caso de danos causados por omissão, o particular, para ser indenizado, deveria provar: a) a omissão estatal; b) o dano; c) o nexo causal; d) a culpa administrativa (o serviço público não funcionou, funcionou de forma tardia ou ineficiente). Esta é a posição que você encontra na maioria dos Manuais de Direito Administrativo. O STJ ainda possui entendimento majoritário no sentido de que a responsabilidade seria subjetiva. Vide: STJ. 2ª Turma. AgRg no REsp 1345620/RS, Rel. Min. Assusete Magalhães, julgado em 24/11/2015.

    Responsabilidade civil do Estado é a obrigação que a Administração Pública tem de indenizar os danos patrimoniais ou morais que seus agentes, atuando nesta qualidade, causarem a terceiros.

    Na jurisprudência do STF, contudo, tem ganhado força nos últimos anos o entendimento de que a responsabilidade civil nestes casos também é OBJETIVA. Isso porque o art. 37, § 6º da CF/88 determina a responsabilidade objetiva do Estado sem fazer distinção se a conduta é comissiva (ação) ou omissiva. Não cabe ao intérprete estabelecer distinções onde o texto constitucional não o fez. Se a CF/88 previu a responsabilidade objetiva do Estado, não pode o intérprete dizer que essa regra não vale para os casos de omissão. Dessa forma, a responsabilidade objetiva do Estado engloba tanto os atos comissivos como os omissivos, desde que demonstrado o nexo causal entre o dano e a omissão específica do Poder Público. (...) A jurisprudência da Corte firmou-se no sentido de que as pessoas jurídicas de direito público respondem objetivamente pelos danos que causarem a terceiros, com fundamento no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, tanto por atos comissivos quanto por atos omissivos, desde que demonstrado o nexo causal entre o dano e a omissão do Poder Público. (...) STF. 2ª Turma. ARE 897890 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 22/09/2015. No mesmo sentido: STF. 2ª Turma. RE 677283 AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 17/04/2012.

    Responsabilidade objetiva. Isso está previsto no art. 37, § 6º da CF/88 e no art. 43 do Código Civil: Art. 37 (...) § 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

    Dizer o Direito, Responsabilidade civil do Estado em caso de morte de detento, terça-feira, 19 de abril de 2016.

  • Jurisprudência em teses do STJ - EDIÇÃO N. 61: RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO

    5) A responsabilidade civil do Estado por condutas omissivas é subjetiva, devendo ser comprovados a negligência na atuação estatal, o dano e o nexo de causalidade.

  • COMENTÁRIO DO AMIGO Aldson Lenes Q988289

    "REGRA (Doutrina tradicional e STJ) - caso de atos omissivos é SUBJETIVA, baseada na teoria da culpa administrativa (culpa anônima). Vide: STJ. 2ª Turma. AgRg no REsp 1345620/RS, Rel. Min. Assusete Magalhães, julgado em 24/11/2015.

    EXCEÇÃO (STF) - o Estado responde de forma OBJETIVA pelas suas omissões, desde que ele tivesse obrigação legal específica de agir para impedir que o resultado danoso ocorresse. A isso se chama de "omissão específica" do Estado. STF. Plenário. RE 677139 AgR-EDv-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 22/10/2015."

  • cuidado, no Direito Ambiental, a responsabilidade é objetiva mesmo nos casos de omissão genérica

  • Responsabilidade da Administração Pública em decorrência de atos omissivos

     

    Requisitos: falta de conduta + dano nexo causal + dano + descumprimento de um dever legal de agir.

     

    Nesses casos, a responsabilidade por omissão é objetiva ou subjetiva? Para parte da doutrina e o STJ, o descumprimento de um dever legal de agir é um elemento subjetivo, o que faz com que a responsabilidade civil seja subjetiva. Entretanto, o STF tem defendido que a responsabilidade civil nos casos omissivos é objetiva.

  • Note que a questão pediu o entendimento majoritário e do STJ. Se tivesse pedido o entendimento mais recente do STF, seria responsabilidade objetiva.

    Questão para ajudar:

    (2019/Cespe/DPE-DF) É possível responsabilizar a administração pública por ato omissivo do poder público, desde que seja inequívoco o requisito da causalidade, em linha direta e imediata, ou seja, desde que exista o nexo de causalidade entre a ação omissiva atribuída ao poder público e o dano causado a terceiro. 

    (CERTO)

    Comentário de "Coelha prasempre" na questão apontada:

    Jurisprudência do STF: Tem ganhado força nos últimos anos o entendimento de que a responsabilidade civil nestes casos também é OBJETIVA. Isso porque o art. 37, § 6º da CF/88 determina a responsabilidade objetiva do Estado sem fazer distinção se a conduta é comissiva (ação) ou omissiva. Não cabe ao intérprete estabelecer distinções onde o texto constitucional não o fez. Se a CF/88 previu a responsabilidade objetiva do Estado, não pode o intérprete dizer que essa regra não vale para os casos de omissão.

    Dessa forma, a responsabilidade objetiva do Estado engloba tanto os atos comissivos como os omissivos, desde que demonstrado o nexo causal entre o dano e a omissão específica do Poder Público.

    (...) A jurisprudência da Corte firmou-se no sentido de que as pessoas jurídicas de direito público respondem objetivamente pelos danos que causarem a terceiros, com fundamento no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, tanto por atos comissivos quanto por atos omissivos, desde que demonstrado o nexo causal entre o dano e a omissão do Poder Público. (...) STF. 2ª Turma. ARE 897890 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 22/09/2015.

  • Vê se lembra Ordinário: STF: OBJETIVO STJ: Subjetivo Não medi conhecimento do candidato esse tipo de questão.
  • GABARITO:C

     

    A responsabilidade civil do Estado por conduta omissiva é subjetiva?   É necessária a comprovação da culpa do ente estatal?   Incide a teoria da culpa do serviço (teoria da falta do serviço ou “faute du service”)?

     

    RESPOSTA: SIM

     

    "Nos casos em que o dano decorre de uma omissão administrativa, a responsabilidade civil do Estado é subjetiva, fundada na teoria da "falta de serviço", impondo à parte ofendida a demonstração de que o dano é consequência direta da culpa no mau funcionamento ou inexistência de um serviço afeto à Administração Pública."


    (Acórdão 1132683, unânime, Relator: ROBERTO FREITAS, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 24/10/2018)


    "Embora, em regra, a responsabilidade atribuível ao Estado vigore na modalidade objetiva, nos casos de evento danoso oriundo de conduta omissiva, incidirá a teoria da faute du service, razão pela qual o Estado responderá na modalidade subjetiva, o que pressupõe a configuração da culpa para ensejar o dever de reparar."

     

    (Acórdão 1135754, unânime, Relatora: LEILA ARLANCH, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 09/11/2018)


     

    ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. HOSPITAL PÚBLICO. CONDUTAS COMISSIVA E OMISSIVA. DIFERENCIAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. 
     

    1. Aresponsabilidade civil do Estado, em se tratando de dano causado por erro em atendimento médico prestado por ente estatal, é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º da Constituição Federal.

     

    2. Por sua vez, a responsabilidade decorrente do dano derivado de omissão na prestação de serviço essencial é subjetiva, a partir da aplicação da teoria francesa da falte de service. [GABARITO]


    3. Incasu, a autora não se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, uma vez que não há prova da existência de ato comissivo ou omissivo dos agentes do Estado que possa ser relacionado às lesões suportadas, as quais, conforme conclusão da perícia médica, decorreram do desenvolvimento de doença grave e rara que acometeu a paciente.


    4. Recurso da autora conhecido e desprovido.


    5. Recurso do Ministério Público conhecido e desprovido.

     

    (Acórdão 1141868, unânime, Relatora: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 05/12/2018;)

     

  • > REGRA: o Estado é objetivamente responsável pela morte de detento, por inobservância de seu dever específico de proteção previsto no art. 5º, XLIX, CF/88. [STF. Plenário. RE 841526/RS, j. 30/3/16, rep. geral, Info 819]. E: “A responsabilidade civil do Estado pela morte de detento em delegacia, presídio ou cadeia pública é objetiva.” [STJ. 2ª T. AgInt no REsp 1305249/SC, j. 19/9/17]

     

    > EXCEÇÃO: o Estado poderá ser dispensado de indenizar se ele conseguir provar que a morte do detento não podia ser evitada. Neste caso, rompe-se o nexo de causalidade entre o resultado morte e a omissão estatal.

     

    O Estado deverá SEMPRE ser condenado a indenizar os familiares do preso que suicidou? NÃO.

     

    No RE 841526/RS consta: “a jurisprudência do STF vem se orientando no sentido de que a resp. civil do Estado por omissão também está fundamentada no art. 37, § 6º, da CF, ou seja, configurado o nexo de causalidade entre o dano sofrido pelo particular e a omissão do Poder Público em impedir a sua ocorrência – quando tinha a obrigação legal específica de fazê-lo – surge a obrigação de indenizar, independentemente de prova da culpa na conduta administrativa (…) Deveras, é fundamental ressaltar que, não obstante o Estado responda de forma objetiva também pelas suas omissões, o nexo de causalidade entre essas omissões e os danos sofridos pelos particulares só restará caracterizado quando o Poder Público ostentar o dever legal específico de agir para impedir o evento danoso, não se desincumbindo dessa obrigação legal. Entendimento em sentido contrário significaria a adoção da teoria do risco integral, repudiada pela CF, (...).”

    O STF aplica a resp. SUBJETIVA POR OMISSÃO com base na culpa anônima nos casos em que há um DEVER GENÉRICO de agir e o serviço não funciona, funciona mal ou funciona tardiamente (OMISSÃO GENÉRICA).

     

    O STJ decidiu recentemente: “(...) 3. O acórdão da rep. geral é claro ao afirmar que a resp. OBJETIVA do Estado em caso de morte de detento SOMENTE ocorre quando houver inobservância do DEVER ESPECÍFICO de proteção previsto no art. 5º, XLIX, da CF. (...) 5. Tendo o acórdão recorrido consignado expressamente que ficou comprovada causa impeditiva da atuação estatal protetiva do detento, rompeu-se o nexo de causalidade entre a suposta omissão do Poder Público e o resultado danoso. Com efeito, o Tribunal de origem assentou que ocorreu a comprovação de suicídio do detento, ficando escorreita a decisão que afastou a responsabilidade civil do Estado de Santa Catarina. (...).” [STJ. 2ª T. REsp 1305259/SC, j. 08/2/18]

     

    > Conclui-se que: o que determina se a responsabilidade do Estado será do tipo subjetiva não é a mera ocorrência da omissão, mas sim o tipo de conduta omissiva. A resp. do Estado será do tipo SUBJETIVA no caso de omissão GENÉRICA e OBJETIVA no caso de omissão ESPECÍFICA, pois nesta há dever individualizado de agir.

    Gabarito: C

  • Ah, minhas fontes de pesquisa do comentário anterior foram:

     

    ~> CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Qual é a responsabilidade civil do Estado em caso de suicídio do preso? Buscador Dizer o Direito.

    <https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/950a4152c2b4aa3ad78bdd6b366cc179>

     

    ~> Dra. Makena Marchesi, Analista Judiciária do TJ/ES, Mestre em Direito Processual Civil pela UFES

    <https://blog.ebeji.com.br/o-stf-e-a-responsabilidade-por-omissao-do-estado-objetiva-ou-subjetiva/>

     

  • Teoria da Culpa Anônima ou Culpa do Serviço: Inspira-se na Teoria Francesa da “Faute du Service”, segundo a qual a responsabilidade do Estado prescinde da identificação do agente público culpado que causou diretamente o dano (culpa individual). Para essa teoria, basta que seja comprovada a falha do serviço (culpa anônima ou do serviço), que não funcionou, funcionou mal ou de forma atrasada. Além disso, não faz diferença entre os danos causados por atos de império ou de gestão, podendo ser responsabilizado em ambos os casos. É uma teoria publicista, pois já conta com uma construção própria do Direito Administrativo. Foi trazida ao Brasil pelo escólio de Oswaldo Aranha Bandeira de Mello, sendo encampada pela jurisprudência nacional na responsabilidade civil do Estado por omissão.

  • RESPONSABILIDADE POR OMISSÃO: Na teoria subjetiva/publicista é preciso demonstrar dolo/culpa (Teoria com Culpa). Tal teoria é aplicada no caso de danos por omissão e na Ação Regressiva. 1. REGRA: Subjetiva; 2. EXCEÇÃO: Objetiva (no caso de garante) – Em regra, a responsabilidade por omissão ocorre de modo Subjetivo. Haverá a inversão do ônus da prova, visto o particular ser parte hipossuficiente.

    Omis. Genérica: Resp. Subjetiva (Ex: morrer por falta de hospital) / Omis. Específica: Resp. Objetiva (Ex: morrer no hospital)

    Obs: preso que foge e comete latrocínio após 1 semana não há responsabilidade civil do Estado (Teoria do Dano Direto)

    Obs: No caso de Omissão da Administração será adotado a Teoria da Culpa Administrativa, sendo a responsabilidade Subjetiva (omissão imprópria) – Ex: bueiros da cidade que estavam tampados.

    STF: adota-se a responsabilidade OBJETIVA.

    STJ: adota-se a responsabilidade SUBJETIVA (acompanha assim a melhor doutrina)

  • A questão indicada está relacionada com a responsabilidade civil do Estado por condutas omissivas.

    • STJ - Jurisprudência:

    Processo: AgInt no AREsp 1249851 / SP
    AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
    2018 / 0031730 - 0
    Relator: Min. Benedito Gonçalves 
    Órgão Julgador: T1 - PRIMEIRA TURMA
    Data do Julgamento: 20/09/2018
    Data de Publicação: DJe 26/09/2018

    PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ATO OMISSIVO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL E CULPA DA ADMINISTRAÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/ STJ. 1. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a responsabilidade civil do Estado por condutas omissivas é subjetiva, sendo necessário, dessa forma, comprovar a negligência na atuação estatal, o dano e o nexo causal entre ambos. 
    Assim, a única alternativa correta é a letra C.

    Referência: 

    STJ

    Gabarito: C 
  • Buscador Dizer o Direito

    Qual é o tipo de responsabilidade civil aplicável nos casos de omissão do Estado? Se a Administração Pública causa um dano ao particular em virtude de uma conduta omissa, a responsabilidade nesta hipótese será objetiva?

    Na jurisprudência do STF, é OBJETIVA. Isso porque o art. 37, § 6º da CF/88 determina a responsabilidade objetiva do Estado sem fazer distinção se a conduta é comissiva (ação) ou omissiva. Não cabe ao intérprete estabelecer distinções onde o texto constitucional não o fez. Se a CF/88 previu a responsabilidade objetiva do Estado, não pode o intérprete dizer que essa regra não vale para os casos de omissão. Dessa forma, a responsabilidade objetiva do Estado engloba tanto os atos comissivos como os omissivos, desde que demonstrado o nexo causal entre o dano e a omissão específica do Poder Público.

    (...) A jurisprudência da Corte firmou-se no sentido de que as pessoas jurídicas de direito público respondem objetivamente pelos danos que causarem a terceiros, com fundamento no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, tanto por atos comissivos quanto por atos omissivos, desde que demonstrado o nexo causal entre o dano e a omissão do Poder Público. (...) STF. 2ª Turma. ARE 897890 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 22/09/2015.

    Deve-se fazer, no entanto, uma advertência: para o STF, o Estado responde de forma objetiva pelas suas omissões. No entanto, o nexo de causalidade entre essas omissões e os danos sofridos pelos particulares só restará caracterizado quando o Poder Público tinha o dever legal específico de agir para impedir o evento danoso e mesmo assim não cumpriu essa obrigação legal. Assim, o Estado responde de forma objetiva pelas suas omissões, desde que ele tivesse obrigação legal específica de agir para impedir que o resultado danoso ocorresse. A isso se chama de "omissão específica" do Estado. Dessa forma, para que haja responsabilidade civil no caso de omissão, deverá haver uma omissão específica do Poder Público (STF. Plenário. RE 677139 AgR-EDv-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 22/10/2015).

  • Responsabilidade por omissão do Estado: a responsabilidade do Estado, em se tratando de conduta omissiva, dependerá dos elementos caracterizadores da culpa.

    Responsabilidade objetiva por culpa do serviço: o STF vem encampando a ideia de que a responsabilidade do Estado por omissão é objetiva. Na prática essa doutrina não muda o que a doutrina anterior dizia. Isso porque a responsabilidade seria objetiva, mas é necessário comprovar a omissão específica.

    Essa omissão específica é o que se chamava de "culpa do serviço". Como não se fala em culpa, falando apenas em omissão específica, diz-se que a responsabilidade é objetiva.

  • Gab. C

    Nos casos em que a omissão do ente público concorre para o dano, prevalece o entendimento que a vítima deve comprovar o defeito no serviço, a chamada culpa do serviço ou culpa anônima. Trata-se de aplicação da teoria francesa da “faute du service”, de acordo com a qual é necessária demonstrar a culpa genérica do serviço, isto é, que a prestação do serviço foi inexistente, atrasada ou falha, não sendo necessário, contudo, identificar o agente ou a culpa específica (STJ, AgRg no REsp 1345620/RS, j. em 24/11/2015). 

    Fonte: Mege

  • Lembrando que, em regra, a resp. seja objetiva e nesse caso é preciso uma AÇÃO estatal. 

  • essas questões para juiz de direito estão mais fáceis que para área policial po##a kkkkkkk

  • MORTE DE PRESO  x  STF

    Em conhecido acórdão proferido em regime de repercussão geral, versando sobre a morte de detento em presídio − Recurso Extraordinário n° 841.526 (Tema 592) – o Supremo Tribunal Federal confirmou decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, calcada em doutrina que, no tocante ao regime de responsabilização estatal em condutas omissivas, distingue-a conforme a natureza da omissão. Segundo tal doutrina, em caso de omissão específica, deve ser aplicado o regime de responsabilização:

    OBJETIVA; em caso de omissão genérica, aplica-se o regime de responsabilização subjetiva.

    Omissão ESPECÍFICA: responsabilidade civil OBJETIVA.

    Omissão GENÉRICA: responsabilidade civil SUBJETIVA.

     

    No RE nº 841.526 (Tema 592), firmado em sede de repercussão geral, o STF solucionou a questão a partir da contraposição entre omissão genérica, em que o Estado responde subjetivamente, sendo necessário demonstrar a culpa do serviço, e omissão específica, na qual a responsabilidade é objetiva, em virtude de o Estado ter descumprido um dever jurídico específico e, assim, causado um dano certo, especial e anormal. Eis a ementa do Recurso Extraordinário no 841.526 (Tema 592)

    Aplica-se o mesmo raciocínio jurídico nos casos de REITERADAS enchentes por omissão do Poder Público.

    CUIDADO:  PESSOA PRIVADA ATIVIDADE-ECONÔMICA  SUJETIVA  = RESPONSABILIDADE PRIVADA  

    Quanto à responsabilidade civil por danos causados por seus agentes a terceiros, uma entidade da administração indireta, dotada de personalidade jurídica de DIREITO PRIVADO e exploradora de atividade econômica estará sujeita:

    ao regime jurídico da responsabilidade civil PRIVADA.

    Q1041573

    I - Fundação pública de direito PÚBLICO: responsabilidade OBJETIVA.

    II - Sociedade de economia mista exploradora de atividade econômica: responsabilidade subjetiva.

    III - Empresa pública prestadora de serviço público: responsabilidade objetiva.

    Considere a seguinte situação.

    Em uma determinada metrópole, há duas linhas de trem metropolitano: uma é operada por uma empresa privada, mediante regime contratual de concessão, e o sistema de condução dos trens é totalmente automatizado, sem maquinistas ou operadores manuais; na outra linha, gerida por empresa estatal, os trens são conduzidos por maquinistas.

    Em caso de ocorrência de acidentes envolvendo usuários em cada uma dessas linhas, é correto concluir que será aplicado o regime de responsabilidade

    OBJETIVA, observada a teoria do risco administrativo;

    PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO RESPONDE DE FORMA   OBJETIVA;

    EXPLORADORA DE ATIVIDADE ECONÔMICA RESPONDE DE FORMA  SUBJETIVA.

  • Em regra, para conduta omissiva (omissão genérica), responsabilidade SUBJETIVA.

    CONTUDO, para omissão específica, onde o estado está na condição de garante, é responsabilidade OBJETIVA. Ex.: detentos.

  • Gabarito "C"

    JURISPRUDÊNCIA EM TESE. EDIÇÃO 61:

    A responsabilidade civil do Estado por condutas omissivas É SUBJETIVA, devendo ser comprovados a negligência na atuação estatal, o dano e o nexo de causalidade.

  • GABARITO LETRA C

    Complementando o comentário dos colegas:

    RESPONSABILIDADE CIVIL DA ADM PÚBLICA >> OBJETIVA

    RESPONSABILIDADE CIVIL DO SERVIDOR PÚBLICO EM SERVIÇO >> SUBJETIVA (AÇÃO REGRESSIVA DA AP CONTRA ESTE)

     

    Conduta comissiva = responsabilidade Objetiva (Conduta + Dano + Nexo) – independe de dolo ou culpa.

    Conduta omissiva = responsabilidade Subjetiva (Conduta + Dano + Nexo + Dolo ou Culpa do agente)

     

    Excludentes de responsabilidade

     O direito brasileiro adota a teoria da responsabilidade objetiva na variação teoria do risco administrativo, a qual reconhece excludentes da responsabilidade estatal. Excludentes são circunstâncias que, ocorrendo, afastam o dever de indenizar. São três:

     a) Culpa Exclusiva da Vítima

    b) Força Maior

    c) Culpa de Terceiro

     

    Fonte : Mazza , Alexandre.

  • Gabarito letra C.

    -> Ter muita atenção qual o entendimento pedido, de acordo com o Tribunal.

    -> Em caso de responsabilidade do Estado por atos OMISSIVOS, há uma divergência de entendimento entre STF e STJ

    -> E isso é tema recorrente em questões.

    Quanto à responsabilidade do Estado por condutas omissivas, há uma diferenciação de entendimentos entre STF e STJ:

    STJ -----------> responsabilidade subjetiva.

    STF -----------> responsabilidade objetiva.

    Nos termos de, 

    (...) A jurisprudência da Corte firmou-se no sentido de que as pessoas jurídicas de direito público respondem objetivamente pelos danos que causarem a terceiros, com fundamento no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, tanto por atos comissivos quanto por atos omissivos, desde que demonstrado o nexo causal entre o dano e a omissão do Poder Público. (...) STF. 2ª Turma. ARE 897890 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 22/09/2015.

    Deve-se fazer, no entanto, uma advertência: para o STF, o Estado responde de forma objetiva pelas suas omissões. No entanto, o nexo de causalidade entre essas omissões e os danos sofridos pelos particulares só restará caracterizado quando o Poder Público tinha o dever legal específico de agir para impedir o evento danoso e mesmo assim não cumpriu essa obrigação legal. Assim, o Estado responde de forma objetiva pelas suas omissões, desde que ele tivesse obrigação legal específica de agir para impedir que o resultado danoso ocorresse. A isso se chama de "omissão específica" do Estado. Dessa forma, para que haja responsabilidade civil no caso de omissão, deverá haver uma omissão específica do Poder Público (STF. Plenário. RE 677139 AgR-EDv-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 22/10/2015).

  • Taquipariu! Errei de bobeira!

    Li rápido e entendi COMISSIVA

  • Tese nº 5 da Edição nº 61 do STJ - Responsabilidade Civil do Estado: A responsabilidade civil do Estado por condutas omissivas é subjetiva, devendo ser comprovados a negligência na atuação estatal, o dano e o nexo de causalidade.

    Acórdãos AgRg no AREsp 501507/RJ,Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA,Julgado em 27/05/2014,DJE 02/06/2014 REsp 1230155/PR,Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, Julgado em 05/09/2013,DJE 17/09/2013 AgRg no AREsp 118756/RS,Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA,Julgado em 07/08/2012,DJE 22/08/2012

  • SOBRE RESPONSABILIDADE DO ESTADO - DICAS DE UM PROFESSOR 

    A questão foi formulada de forma inadequada.

    Qual é o tipo de responsabilidade civil aplicável nos casos de omissão do Estado? Existe intensa divergência sobre o tema:

    - STJ: SUBJETIVA; (STJ. 2ª Turma. AgRg no REsp 1345620/RS, Rel. Min. Assusete Magalhães, julgado em 24/11/2015);

    - STF: OBJETIVA; “desde que demonstrado o nexo causal” (STF. 2ª Turma. ARE 897890 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 22/09/2015);

    - DOUTRINA: SUBJETIVA; baseada na teoria da culpa administrativa (culpa anônima).

  • Aprendendo o jogo do CESPE!!!

    Conduta OMISSIVA:

    (CESPE/INSS/2008) No caso de conduta omissiva, a responsabilidade extracontratual do Estado é subjetiva.(CERTO)

    (CESPE/TJDFT/2008) No caso de ato omissivo do poder público, a responsabilidade civil da administração pública ocorre na modalidade subjetiva.(CERTO)

    (CESPE/STF/2013) Nos casos de condutas omissivas, a doutrina e a jurisprudência dominantes reconhecem a aplicação da teoria subjetiva, estando assim o dever de indenizar condicionado à comprovação do elemento subjetivo da culpa ou dolo.(CERTO)

    (CESPE/TRE-ES/2011)A responsabilidade civil do Estado por condutas omissivas é subjetiva, sendo necessária a comprovação da negligência na atuação estatal, ou seja, a prova da omissão do Estado, em que pese o dever legalmente imposto de agir, além do dano e do nexo causal entre ambos. (CERTO)

    (CESPE/PREVIC/2011) Em se tratando de conduta omissiva, para configuração da responsabilidade estatal, é necessária a comprovação dos elementos que caracterizam a culpa, de forma que não deve ser aplicada absolutamente a teoria da responsabilidade objetiva.(CERTO)

    (CESPE/TJ-ES/2011) Para se caracterizar a responsabilidade civil do Estado no caso de conduta omissiva, não basta a simples relação entre a omissão estatal e o dano sofrido, pois a responsabilidade só estará configurada quando estiverem presentes os elementos que caracterizem a culpa.(CERTO)

    (CESPE/STJ/2018) Excetuados os casos de dever específico de proteção, a responsabilidade civil do Estado por condutas omissivas é subjetiva, devendo ser comprovados a negligência na atuação estatal, o dano e o nexo de causalidade. (CERTO)

    (CESPE/TJ-PR/2019) A responsabilidade civil do Estado por condutas omissivas é subjetiva, devendo ser comprovados concomitantemente a negligência na atuação estatal, o dano e o nexo de causalidade entre o evento danoso e o comportamento ilícito do poder público.(CERTO)

    CONCLUSÃO:

    Conduta OMISSIVA (GENÉRICA):

    1) Responsabilidade civil do estado é SUBJETIVA:

    2) É necessário comprovar:

    ---> Negligência (Omissão) na atuação estatal;

    ---> Dano sofrido;

    ---> Nexo de Causalidade.

    OBS: Caso seja Omissão específica, na qual o estado funciona como "garante", em escolas, presídios, hospitais, tendo o dever específico de agir, a responsabilidade é objetiva.

    Gabarito: Alternativa C.

    Não seja aquilo que te aconteceu. Seja aquilo que quer ser!

  • Minha contribuição.

    STJ: A responsabilidade civil do Estado por condutas omissivas é subjetiva (regra), devendo ser comprovada a negligência na atuação estatal, o dano e o nexo causalidade.

    --------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    Omissão genérica: Culpa administrativa (responsabilidade subjetiva) - Ex.: Queda de ciclista em bueiro.

    Omissão específica: Risco administrativo (responsabilidade objetiva) - Ex.: Morte de detento durante rebelião.

    Fonte: Colaboradores do QC

    Abraço!!!

  • (...) quando há omissão, em regra existe a necessidade da presença do elemento culpa para a responsabilização do Estado. Em outras palavras, nas hipóteses de danos provocados por omissão do Poder Público, a sua responsabilidade civil passa ser de natureza subjetiva, na modalidade culpa administrativa. Nesses casos, a pessoa que sofreu o dano, para ter direito à indenização do Estado, tem que provar (o ônus da prova é dela) a culpa da Administração Pública.

    Prof. Erick Alves/Direção

  • DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

    37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

    § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. 

    CONDUTA COMISSIVA (AÇÃO) - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - teoria do risco administrativo.

    RESPONSABILIDADE DO ESTADO É OBJETIVA: o Estado responde pelos danos causados por seus agentes independentemente de culpa.

    RESPONSABILIDADE DO AGENTE É SUBJETIVA: agente responde ao Estado, em ação regressiva, só se agir com dolo ou culpa.

    CONDUTA OMISSIVA GENÉRICA >> RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA >> EX. FISCALIZAÇÃO.

    CONDUTA OMISSIVA ESPECÍFICA >> RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA >> EX. CUSTÓDIA DE PRESOS.

    PRESCRIÇÃO: Ação de indenização: 5 anos

    Gostei

  • Pessoal, só ter atenção porque a jurisprudência tende a mudar no caso de Omissão específica. Tem uns julgados no STF defendendo a responsabilidade objetiva. A Maria Sylvia Di Pietro destaca que nessa hipótese há uma presunção de culpa do Poder Público e o lesado não precisa fazer a prova de que existiu a culpa ou o dolo. Interessante. Ficar atentos. (Direito Administrativo, Di Pietro. - 33.ed. Rio de Janeiro: Forense, 2020, pág. 853).

  • Para STJ, José dos Santos, Maria Silva e Celso Antônio = responsabilidade SUBJETIVA do Estado por omissão.

    Para STF e Hely Lopes = responsabilidade OBJETIVA do Estado por omissão.

    Para Guilherme Couto e Sérgio Carvalieri = responsabilidade SUBJETIVA para omissão genérica e OBJETIVA para omissão específica.

  • É subjetiva, mas não se confunde com a responsabilização subjetiva civilista. Aqui, aplica-se a teoria da culpa do serviço (culpa anônima – não precisa dar o nome ao culpado, que será o serviço como um todo), em que a responsabilização do Estado depende da demonstração da má execução do serviço (ineficiente ou inexistente).

    STJ/JET/61 - 5) A responsabilidade civil do Estado por condutas omissivas (genérica) é subjetiva, devendo ser comprovados a negligência na atuação estatal, o dano e o nexo de causalidade.

    Também é possível a aplicação da teoria do risco criado, em que, apesar do Estado não ter agido diretamente (conduta), fora ele o responsável pela criação do risco, hipótese em que sua responsabilidade é objetiva. Na jurisprudência, essa teoria tem sido adotada nas hipóteses em que o Estado tenha alguém ou algo sob custódia.

    STJ/JET/61 - 10) O Estado responde objetivamente pelo suicídio de preso ocorrido no interior de estabelecimento prisional. (omissão específica).

  • "Alguns de nossos mais respeitados administrativistas prelecionam que, nos casos de danos ensejados por omissão estatal, a responsabilidade extracontratual segue, em regra, a TEORIA DA CULPA ADMINISTRATIVA- na jurisprudência, essa parece ser, também, a orientação predominante.

    Na hipótese de danos advindos de omissões estatais, a regra geral será a sujeição do poder público a uma modalidade SUBJETIVA de responsabilidade civil em que a pessoa que sofreu a lesão deverá provar (o ônus da prova é dela) a falta ou a deficiência de um serviço público a cuja prestação o Estado estava obrigado e demonstrar a existência de um efetivo nexo de causalidade entre o dano por ela sofrido e a omissão havida

    Neste caso, não há necessidade, para a caracterização da culpa administrativa, de INDIVIDUALIZAR OS AGENTES aos quais a falta do serviço possa ser imputada (culpa anônima)"

    Direito Administrativo Descomplicado/ Marcelo Alexandrino, Vicente Paulo. - 27 ed. - Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2019

  • Omissão:

    > Regra Geral: Responsabilidade subjetiva, pautada pela teoria da culpa anônima.

    > Exceção (Estado Garantidor): Responsabilidade objetiva, pautada na teoria do risco administrativo.

    Gabarito letra C

  • A questão traz um tema recorrente nos Tribunais Superiores e na Doutrina.

     

    Desta forma, ao responder a alternativa deve o candidato se atentar para o posicionamento do STJ.

     

    - Tanto o STJ quanto a doutrina, ainda hoje, detém a posição majoritária, ou seja, a Responsabilidade Civil do Estado em caso de atos omissivos é SUBJETIVA, baseada na teoria da culpa administrativa (culpa anônima).

     

    Assim, em caso de danos causados por omissão, o particular, para ser indenizado, deveria provar:

     

    a) a omissão estatal;

    b) o dano;

    c) o nexo causal;

    d) a culpa administrativa (o serviço público não funcionou, funcionou de forma tardia ou ineficiente).

     

    Esta é a posição que você encontra na maioria dos Manuais de Direito Administrativo.

     

    O STJ ainda possui entendimento majoritário no sentido de que a responsabilidade seria

    subjetiva. Vide: STJ. 2ª Turma. AgRg no REsp 1345620/RS, Rel. Min. Assusete Magalhães, julgado em 24/11/2015.

     

    Em posicionamento contrário, temos a Jurisprudência do STF:

     

    Na jurisprudência do STF, contudo, tem ganhado força nos últimos anos o entendimento de que a responsabilidade civil nestes casos também é OBJETIVA. Isso porque o art. 37, § 6º da CF/88 determina a responsabilidade objetiva do Estado sem fazer distinção se a conduta é comissiva (ação) ou omissiva.

     

    Não cabe ao intérprete estabelecer distinções onde o texto constitucional não o fez. Se a CF/88 previu a responsabilidade objetiva do Estado, não pode o intérprete dizer que essa regra não vale para os casos de omissão.

     

    Dessa forma, a responsabilidade objetiva do Estado engloba tanto os atos comissivos como os omissivos, desde que demonstrado o nexo causal entre o dano e a omissão específica do Poder Público.

     

    (...) A jurisprudência da Corte firmou-se no sentido de que as pessoas jurídicas de direito público respondem objetivamente pelos danos que causarem a terceiros, com fundamento no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, tanto por atos comissivos quanto por atos omissivos, desde que demonstrado o nexo causal entre o dano e a omissão do Poder Público. (...)

     

    STF. 2ª Turma. ARE 897890 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 22/09/2015. No mesmo sentido: STF. 2ª Turma. RE 677283 AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 17/04/2012.

    Resposta Correta: C

     

    Para provas Objetivas a preferência se faz no posicionamento do STJ. Já em provas Discursivas ou Orais é sempre bom descrever as posições existentes.

  • DECISÃO RECENTE

    BUSCADOR DIZER O DIREITO.

    Aplica-se igualmente ao estado o que previsto no art. 927, parágrafo único do Código Civil, relativo à responsabilidade civil objetiva por atividade naturalmente perigosa, irrelevante o fato de a conduta ser comissiva ou omissiva.

    STJ. 2ª Turma. REsp 1.869.046-SP, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 09/06/2020 (Info 674).

    DISPOSITIVO DO CÓDIGO CIVIL:

    Art. 927. Aquele que por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

    Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

    CAVALCANTE, Márcio André Lopes. O art. 927, parágrafo único do Código Civil pode ser aplicado para a responsabilidade civil do Estadoo. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <>. Acesso em: 31/01/2021

  • Questão semelhante:

    Ano: 2019 Banca: CESPE / CEBRASPE Órgão: TJ-PR Prova: CESPE - 2019 - TJ-PR - Juiz Substituto

    Considerando a jurisprudência do STJ, julgue os seguintes itens, relativos à responsabilidade civil do Estado.

    [...]

    III A responsabilidade civil do Estado por condutas omissivas é subjetiva, devendo ser comprovados concomitantemente a negligência na atuação estatal, o dano e o nexo de causalidade entre o evento danoso e o comportamento ilícito do poder público. (CERTO)

  • GAB C

    APENAS COMPLEMENTANDO :

    O STF entendeu uma exceção: um preso, que estava sozinho no RDD, sem a vigilância dos agentes, começou a bater a cabeça na parede até morrer. Neste caso, não houve responsabilidade do Estado. Suicídio, como regra, recai na responsabilidade objetiva do Estado.

  • STJ - Jurisprudência:

    Processo: AgInt no AREsp 1249851 / SP

    AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

    2018 / 0031730 - 0

    Relator: Min. Benedito Gonçalves 

    Órgão Julgador: T1 - PRIMEIRA TURMA

    Data do Julgamento: 20/09/2018

    Data de Publicação: DJe 26/09/2018

    PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ATO OMISSIVO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL E CULPA DA ADMINISTRAÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/ STJ. 1. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a responsabilidade civil do Estado por condutas omissivas é subjetiva, sendo necessário, dessa forma, comprovar a negligência na atuação estatal, o dano e o nexo causal entre ambos

  • TESE STJ 61: RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO

    2) O termo inicial da prescrição para o ajuizamento de ações de responsabilidade civil em face do Estado por ilícitos praticados por seus agentes é a data do trânsito em julgado da sentença penal condenatória.

    3) As ações indenizatórias decorrentes de violação a direitos fundamentais ocorridas durante o regime militar são imprescritíveis.

    4) O prazo prescricional das ações indenizatórias ajuizadas contra a Fazenda Pública é quinquenal, tendo como termo a quo a data do ato ou fato do qual originou a lesão ao patrimônio material ou imaterial.

    5) A responsabilidade civil do Estado por condutas omissivas é subjetiva, devendo ser comprovados a negligência na atuação estatal, o dano e o nexo de causalidade.

    6) Há responsabilidade civil do Estado nas hipóteses em que a omissão de seu dever de fiscalizar for determinante para a concretização ou o agravamento de danos ambientais.

    7) A Administração Pública pode responder civilmente pelos danos causados por seus agentes, ainda que estes estejam amparados por causa excludente de ilicitude penal.

    8) É objetiva a responsabilidade civil do Estado pelas lesões sofridas por vítima baleada em razão de tiroteio ocorrido entre policiais e assaltantes.

    9) O Estado possui responsabilidade objetiva nos casos de morte de custodiado em unidade prisional.

    10) O Estado responde objetivamente pelo suicídio de preso ocorrido no interior de estabelecimento prisional.

    11) O Estado não responde civilmente por atos ilícitos praticados por foragidos do sistema penitenciário, salvo quando os danos decorrem direta ou imediatamente do ato de fuga.

    12) A despeito de situações fáticas variadas no tocante ao descumprimento do dever de segurança e vigilância contínua das vias férreas, a responsabilização da concessionária é uma constante, passível de ser elidida tão somente quando cabalmente comprovada a culpa exclusiva da vítima.

    15) A existência de lei específica que rege a atividade militar (Lei n. 6.880/1980) não isenta a responsabilidade do Estado pelos danos morais causados em decorrência de acidente sofrido durante as atividades militares.

    18) Nas ações de responsabilidade civil do Estado, é desnecessária a denunciação da lide ao suposto agente público causador do ato lesivo.

  • Comissiva.................Objetiva

    Omissiva...................Subjetiva

  • O STJ possui entendimento sedimentado no sentido de que a responsabilidade civil do Estado por condutas omissivas é subjetiva, sendo necessário, assim, comprovar a negligência na atuação estatal, o dano e o nexo causal entre ambos.

    PORTANTO, GABARITO LETRA C

  • No entanto, responsabilidade Objetiva gera o direito de indenização

  • ATO COMISSIVO: Teoria do risco administrativo (responsabilidade objetiva).

    ATO OMISSIVO: Via de regra aplica-se a Teoria da culpa (responsabilidade subjetiva).

    Ano: 2011 Banca: CESPE Órgão: TRE-ES Prova: Analista Judiciário - Área Administrativa.

    A responsabilidade civil do Estado por condutas omissivas é subjetiva, sendo necessária a comprovação da negligência na atuação estatal, ou seja, a prova da omissão do Estado, em que pese o dever legalmente imposto de agir, além do dano e do nexo causal entre ambos. (C)

    Ano: 2019 Banca:  Órgão:  Prova: 

    A responsabilidade civil do Estado por ato comissivo é subjetiva e baseada na teoria do risco administrativo, devendo o particular, que foi a vítima, comprovar a culpa ou o dolo do agente público. (E)

    Ano: 2011 Banca:  Órgão:  Prova: 

    A marca característica da responsabilidade objetiva é a desnecessidade de o lesado pela conduta estatal provar a existência da culpa do agente ou do serviço, ficando o fator culpa desconsiderado como pressuposto da responsabilidade objetiva; a caracterização da responsabilidade objetiva requer, apenas, a ocorrência de três pressupostos: o fato administrativo; a ocorrência de dano e o nexo causal. (C)

    Qualquer erro, avisar!

  • Tudo indica que, quando o enunciado da questão não diz se a omissão é genérica ou específica, a responsabilidade do Estado é subjetiva.

  • No que diz respeito a desvio e excesso de poder e à responsabilidade civil do Estado, julgue o item subsecutivo.

    É possível responsabilizar a administração pública por ato omissivo do poder público, desde que seja inequívoco o requisito da causalidade, em linha direta e imediata, ou seja, desde que exista o nexo de causalidade entre a ação omissiva atribuída ao poder público e o dano causado a terceiro.

    Gabarito: C

  • Fica complicado resolver essa questão quando o texto nas faz distinção entre omissão genérica e específica

  • , Cespe- 2021.

    Conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, a omissão de pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviços públicos enseja a incidência da responsabilidade civil objetiva. CERTO. 

    Pelo visto o entendimento da banca mudou, de 2019 para 2021. a gente que lute com o Cespe.

  • Atenção para a Exceção!

    • STF

     Danos materiais e morais - queda em desnível - boca de lobo 

    "Para a imputação da responsabilidade à Administração Pública se faz necessário comprovar que houve uma omissão específica, ou seja, que tenha sido a ausência da atuação do Estado que criou a situação propícia para a produção do dano, quando tinha o dever de impedir sua ocorrência. No caso, restou configurado o nexo de causalidade entre a falta com o dever de manutenção e de conservação da via pública pelo Município para a situação lesiva, quando tinha o dever de agir para impedi-la." ARE 847116

    Tema 592 do STF - Responsabilidade civil objetiva do Estado por morte de detento: “Em caso de inobservância do seu dever específico de proteção previsto no art. 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal, o Estado é responsável pela morte de detento.” RE 841.526/RS 

    última modificação: 07/09/2021 15:45

    Questão atualizada em 9/12/2019.

    “1) A responsabilidade civil objetiva do Estado está fundada na teoria do risco administrativo (artigo 37, §6º, da Constituição Federal), tanto para as condutas estatais comissivas quanto para as decorrentes da omissão. No caso de omissão estatal, o nexo de causalidade decorre da verificação da omissão frente ao dano sofrido pelo indivíduo nos casos em que o Estado detinha o dever legal e a efetiva possibilidade de atuar para evitar o resultado danoso. 2) A definição de protocolos médicos como instrumentos de padronização de condutas clínico-hospitalares não deve servir como anteparo para justificar o desatendimento do dever estatal de prestar assistência médica irrestrita ao paciente com a observância de suas condições individuais e sintomáticas próprias do seu quadro de saúde. 3) É cogente o reconhecimento do intenso abalo sofrido pela gestante em face da infundada peregrinação em busca de atendimento público de saúde adequado à sua situação gestacional, omissão específica na consulta inicial que redundou em colaboração para a perda do filho que estava sendo gerado e na iminência do nascimento.” 

    , 07124884420188070001, Relatora: MARIA DE LOURDES ABREU, Terceira Turma Cível, data de julgamento: 12/11/2019, publicado no DJE: 27/11/2019.

    https://www.tjdft.jus.br/consultas/jurisprudencia/jurisprudencia-em-temas/jurisprudencia-em-perguntas/direito-administrativo/responsabilidade-do-estado/admite-se-a-responsabilizacao-objetiva-do-estado-por-conduta-omissiva

  • STJ: responsabilidade civil subjetiva.

    STF: depende do tipo de omissão:

     1 - Omissão específica: responsabilidade civil objetiva.

     2 - Omissão genérica: responsabilidade civil subjetiva.

  • Boa! Se atentar ao comando da questão, se é STF ou STJ, tema ainda não consolidado entre ambos.

    outra:

    Q883399 - CESPE - 2018 - STJ - Analista judiciário - Administrativa

    Excetuados os casos de dever específico de proteção, a responsabilidade civil do Estado por condutas omissivas é subjetiva, devendo ser comprovados a negligência na atuação estatal, o dano e o nexo de causalidade.


ID
2962108
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-SC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Um empregado de empresa contratada pelo poder público para prestar serviços ligados à atividade-fim do órgão contratante comprovou, em demanda trabalhista, o inadimplemento da empresa em relação ao pagamento de suas verbas rescisórias. Nessa ação, foi reconhecida a existência da dívida trabalhista.


Com referência a essa situação, assinale a opção correta a partir do entendimento majoritário e atual do STF.

Alternativas
Comentários
  • O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93.

    STF. Plenário. RE 760931/DF, rel. orig. Min. Rosa Weber, red. p/ o ac. Min. Luiz Fux, julgado em 26/4/2017 (repercussão geral) (Info 862).

    Fonte:

  • "O plenário do STF definiu nesta quarta-feira, 26 (2017), a tese a ser aplicada em repercussão geral no em caso que discutiu a responsabilidade subsidiária da administração pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa terceirizada. A tese aprovada foi a seguinte: ?O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere ao poder público contratante automaticamente a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do artigo 71, parágrafo 1º, da lei 8.666/1993." Em março, a Corte finalizou o julgamento do RE 760.931, vedando a responsabilização automática da administração pública, entendendo que só cabe sua condenação se houver prova inequívoca de sua conduta omissiva ou comissiva na fiscalização dos contratos."

    Abraços

  • ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E ENCARGOS TRABALHISTAS

    1. É vedada a responsabilização automática da Administração Pública pelos encargos trabalhistas, só cabendo a sua condenação se houver prova inequívoca de sua conduta omissiva ou comissiva na fiscalização dos contratos.

    2. A Administração Pública responde solidariamente com o contratado pelos encargos previdenciários resultantes da execução do contrato.

    3. O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao poder público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário.

    --------

    Doutores, esta questão trata da recente Lei n.º 13.303/2016, o ESTATUTO DAS EMPRESAS PÚBLICAS E SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA.

    Sem dúvida alguma, é uma legislação provável de ser cobrada em prova.

    Então, vejamos:

    Nos termos do art. 77 do citado Estatuto, in verbis:

    Art. 77. O contratado é responsável pelos ENCARGOS TRABALHISTAS, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato.

    § 1O A inadimplência do contratado quanto aos ENCARGOS TRABALHISTAS, fiscais e comerciais não transfere à empresa pública ou à sociedade de economia mista a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis.

  • ESTRANHO, POIS A TERCEIRIZAÇÃO PARA ATIVIDADE-FIM NÃO É PERMITIDA.

  • GABARITO D

    O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público a responsabilidade pelo seu pagamento O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. STF. Plenário. RE 760931/DF, rel. orig. Min. Rosá Weber, red. p/ o ác. Min. Luiz Fux, julgado em 26/4/2017 (repercussão geral) (Info 862).

    Obs: a tese acima foi a fixada pelo STF. No entanto, é importante um esclarecimento revelado durante os debates: é possível sim, excepcionalmente, que a Administração Pública responda pelas dívidas trabalhistas contraídas pela empresa contratada e que não foram pagas, desde que o ex-empregado reclamante comprove, com elementos concretos de prova, que houve efetiva falha do Poder Público na fiscalização do contrato.

    FONTE: Material de Informativos do Defensor Público Roberto Coutinho

  • Conforme a lei 8.666/93:

    Art. 71. O contratado é responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato.

    § 1o A inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis.

    § 2o A Administração Pública responde solidariamente com o contratado pelos encargos previdenciários resultantes da execução do contrato, nos termos do art. 31 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995).

    Em relação aos encargos trabalhistas (perceba que não são mencionados os encargos previdenciários, fiscais e comerciais), o Supremo (Rcl AgR 12.758/DF) entende que, excepcionalmente, no exame de casos concretos, é possível a responsabilização subsidiária (e não solidária) da Administração, quando se comprovar sua omissão culposa no exercício do seu dever de fiscalização ou de escolha adequada da empresa a contratar, a chamada culpa in vigilando ou culpa in eligendo (ex: quando a Administração não toma cuidados básicos para verificar a idoneidade da empresa no momento da contratação – culpa in eligendo, ou quando a Administração é omissa e displicente na fiscalização da execução contratual em relação ao cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da empresa contratada – culpa in vigilando).

    Ou seja, conforme entendimento do STF, pode haver responsabilização subsidiária da Administração quanto aos encargos trabalhistas, mas isso se dá no exame de casos concretos, ou seja, não ocorre automaticamente.

  • Um empregado de empresa contratada pelo poder público para prestar serviços ligados à atividade-fim do órgão contratante comprovou, em demanda trabalhista, o inadimplemento da empresa em relação ao pagamento de suas verbas rescisórias. Nessa ação, foi reconhecida a existência da dívida trabalhista. Com referência a essa situação, assinale a opção correta a partir do entendimento majoritário e atual do STF. A responsabilidade pelo pagamento das dívidas trabalhistas não é transferida automaticamente da empresa contratada para o poder público, seja em caráter solidário ou subsidiário.

    O que diz a Lei nº 8.666/93: NÃO A inadimplência do contratado com relação aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere para a Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento. Essa é a regra expressa no art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93: Art. 71. O contratado é responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato. § 1º A inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis. (Redação dada pela Lei nº 9.032/95). Esse dispositivo foi declarado constitucional pelo STF no julgamento da ADC 16: (...) É constitucional a norma inscrita no art. 71, § 1º, da Lei federal nº 8.666, de 26 de junho de 1993, com a redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995. STF. Plenário. ADC 16, Rel. Min. Cezar Peluso, julgado em 24/11/2010.

    Dizer o Direito, O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público a responsabilidade pelo seu pagamento sexta-feira, 26 de maio de 2017.

  • O Estado nunca perde.

  • O Supremo Tribunal Federal firmou, no julgamento do RE 760.931, redator para acórdão Min. Luiz Fux, a seguinte tese: “O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93" (tema nº 246 da repercussão geral).

  •  No âmbito das empresas estatais há regra específica: a inadimplência do contratado quanto aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à EP ou à SEM a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o registro de imóveis (art. 77 da Lei 13303/16).

  • Gabarito: Letra D.

    Breve contextualização da jurisprudência:

    Desde 1995, a redação do §1 do Art. 71 da Lei 8.666 prevê que: "§ 1   A inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis."

    Porém, os julgados do Tribunal Superior do Trabalho caminhavam no sentido de que a responsabilidade do Estado seria subsidiária, motivando posteriormente a aprovação da Súmula 331 do TST, nesta idêntica orientação.

    Em 2010, o Supremo Tribunal Federal declarou o §1 do Art. 71 da Lei n. 8.666/93 constitucional, através da ADI 16, tornando inaplicável o entendimento aplicado anteriormente pelo TST.

    A fim de uniformizar a questão nas demandas trabalhistas, o TST, no dia 24 de maio de 2011 editou nova redação para a Súmula 331, que passou a contextualizar que o mero inadimplemento das obrigações trabalhistas não transfere à administração a responsabilidade, mas que ela deverá arcar de forma subsidiária caso houver na conduta culpa de serviço (ao menos culpa por parte da administração)

    O Professor Matheus Carvalho, em acertados comentários, lembra que na prática a alteração da redação da Súmula 331 do TST continuava por violar a decisão do STF, mas com outra roupagem.

    Em suma, o STF resolveu a questão em 2017, quando julgou o RE 760931/DF, por 6 votos a 5. A corte determinou que é válida a aplicação da nova redação da Súmula 331 TST, porém, fez a ressalva de que o empregado terá o ônus da prova quanto a existência de defeito de fiscalização por parte do poder público.

    Acredito que a questão queria averiguar se o candidato conhecia a referida decisão, da qual transcrevo a ementa abaixo:

    O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 (STF, Pleno, RE 760.931/DF, DJe 2/5/2017).

    Fonte: CARVALHO, Matheus. (2019). Manual de Direito Administrativo (6º ed.) Juspodivm.

  • GABARITO:D
     

    Teses de Repercussão Geral

     

    RE 760931 - O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93.


    LEI Nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993

     

    Da Execução dos Contratos

     

    Art. 71.  O contratado é responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato.


    § 1o  A inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis.  [GABARITO]                   (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)

     

    § 2o  A Administração Pública responde solidariamente com o contratado pelos encargos previdenciários resultantes da execução do contrato, nos termos do art. 31 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.                     (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)


    § 3º (Vetado).                      (Incluído pela Lei nº 8.883, de 1994)
     


    LEI Nº 13.303, DE 30 DE JUNHO DE 2016

     

    DOS CONTRATOS

     

    Art. 77. O contratado é responsável pelos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato.

     

    § 1º A inadimplência do contratado quanto aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à empresa pública ou à sociedade de economia mista a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis. [GABARITO]


    § 2º (VETADO).

  • GABA: d)

    Os encargos previdenciários são de responsabilidade solidária do Estado, segundo a lei 8.666, artigo 71.

  • RESPONSABILIDADE DA ADM. PELOS ENCARGOS ASSUMIDOS PELO CONTRATADO:

    Obrigações Trabalhistas: respons. SUBSIDIÁRIA e condicionada à demonstração de omissão culposa (culpa in eligendo ou in vigilando) na fiscalização do contrato; essa responsabilização não é automática, devendo ser demonstrada no caso concreto.

    Obrigações fiscais: respons. EXCLUSIVA da empresa contratada;

    Obrigações previdenciárias: respons. SOLIDÁRIA da Adm. Pública + empresa contratada;

    Obrigações comerciais: respons. EXCLUSIVA da empresa contratada.

    OBS.: A respons. da Adm. Pública pode ser:

    • Solidária: encargos previdenciários.

    • Subsidiária: não há (exceção: trabalhista, se houver conduta culposa da Adm.).

  • resposta da alternativa dita como correta muito mal redigida.

  • Lembrando que, nos termos do art. 71, § 2º, da Lei 8666, a Administração responde SOLIDARIAMENTE com o contratado pelos encargos PREVIDENCIÁRIOS.

  • A questão indicada está relacionada com o entendimento majoritário do STF no que se refere à responsabilidade pelo pagamento das dívidas trabalhistas. 
    • STF:

    Rcl 26894 / SP - SÃO PAULO
    RECLAMAÇÃO
    Relator(a): Min. ROSA WEBER 
    Julgamento: 28/09/2017
    Processo eletrônico: DJe-225 DIVULG 02/10/2017 PUBLIC 03/10/2017

    (...)

    RECLAMAÇÃO. RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA 246. REPERCUSSÃO GERAL. RE 760931. TESE FIXADA: O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, §1º, da Lei nº 8.666/93. Responsabilidade da Administração Pública, na qualidade de tomadora dos serviços, imputada ante a efetiva comprovação da conduta culposa do Poder Público. Não reconhecimento judicial da responsabilidade subsidiária do Poder Público em harmonia à tese da repercussão geral fixada no RE 760931 e ao quanto decidido pelo Supremo Tribunal Federal na ADC 16. 
    Assim, a única alternativa correta é a letra D.

    Referência: 

    STF.

    Gabarito: D, com base na Reclamação 26894 / SP, STF.
  • Buscador Dizer o Direito

    O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. Obs: a tese foi a fixada pelo STF. No entanto, é importante um esclarecimento revelado durante os debates: é possível sim, excepcionalmente, que a Administração Pública responda pelas dívidas trabalhistas contraídas pela empresa contratada e que não foram pagas, desde que o ex-empregado reclamante comprove, com elementos concretos de prova, que houve efetiva falha do Poder Público na fiscalização do contrato. (STF. Plenário. RE 760931/DF, rel. orig. Min. Rosa Weber, red. p/ o ac. Min. Luiz Fux, julgado em 26/4/2017 (repercussão geral) (Info 862).

    Pela tese do STF, a Administração Pública nunca irá responder pelas dívidas trabalhistas geradas pela empresa contratada? É isso?

    NÃO. É possível sim, excepcionalmente, que a Administração Pública responda pelas dívidas trabalhistas contraídas pela empresa contratada e que não foram pagas, desde que o ex-empregado reclamante comprove, com elementos concretos de prova, que houve efetiva falha do Poder Público na fiscalização do contrato.

    Ex: a Administração Pública é comunicada que a empresa contratada está descumprindo a legislação trabalhista, atrasando os salários dos seus funcionários etc, no entanto, mesmo assim, o Poder Público não toma nenhuma providência para sanar o problema. Neste caso, está demonstrada a desídia do ente, ensejando a sua responsabilidade subsidiária.

    E quanto aos encargos previdenciários? A regra é a mesma?

    NÃO. Caso a empresa contratada não pague seus encargos previdenciários (ex: não pagou a contribuição previdenciária dos funcionários), a Administração Pública contratante irá responder pelo débito de forma solidária. Essa foi a opção do legislador: Art. 71 (...)§ 2º A Administração Pública responde solidariamente com o contratado pelos encargos previdenciários resultantes da execução do contrato, nos termos do art. 31 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991. (Redação dada pela Lei nº 9.032/95)

  • Gab. D

    Conforme teor do art. 71, § 1º da Lei Federal nº 8.666/1993 e do quanto decidido pelo STF no ADC 16, a Administração poderá ser responsabilizada pelos encargos trabalhistas devidos pela empresa contratada, mas subsidiariamente e desde que comprovada (ônus de quem alega) a sua omissão culposa no dever de fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviços como empregadora.

    Ademais, mais recentemente, o STF fixou a seguinte tese de repercussão geral: “O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/1993” (RE 760.931, rel. p/ acórdão ministro Luiz Fux, julgamento em 26-4-2017).

    Na ocasião, o STF deixou claro que a imputação da culpa “in vigilando” ou “in eligendo” à Administração Pública, por suposta deficiência na fiscalização da fiel observância das normas trabalhistas pela empresa contratada, somente pode acontecer nos casos em que se tenha a efetiva comprovação da ausência de fiscalização. Nesse ponto, asseverou que a alegada ausência de comprovação em juízo da efetiva fiscalização do contrato não substitui a necessidade de prova taxativa do nexo de causalidade entre a conduta da Administração e o dano sofrido.

    Ainda sobre o tema, a Súmula 331 do TST dispõe:

    Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei nº 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada.

    Fonte: Mege

  • culpa in eligendo ou in vigilando

  • RECLAMAÇÃO

    Relator(a): Min. ROSA WEBER 

    Julgamento: 28/09/2017

    Processo eletrônico: DJe-225 DIVULG 02/10/2017 PUBLIC 03/10/2017

    (...)

    RECLAMAÇÃO. RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA 246. REPERCUSSÃO GERAL. RE 760931. TESE FIXADA: O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, §1º, da Lei nº 8.666/93. Responsabilidade da Administração Pública, na qualidade de tomadora dos serviços, imputada ante a efetiva comprovação da conduta culposa do Poder Público. Não reconhecimento judicial da responsabilidade subsidiária do Poder Público em harmonia à tese da repercussão geral fixada no RE 760931 e ao quanto decidido pelo Supremo Tribunal Federal na ADC 16. 

  • Alguém poderia, por favor, comentar a afirmação do item A de que "a terceirização da atividade-fim constitui ato ilícito"?

  • Da Execução dos Contratos

    71.  O contratado é responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato.

    § 1  A inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis.               

    § 2  A Administração Pública responde solidariamente com o contratado pelos encargos previdenciários resultantes da execução do contrato, nos termos do art. 31 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.

    72. O contratado, na execução do contrato, sem prejuízo das responsabilidades contratuais e legais, poderá subcontratar partes da obra, serviço ou fornecimento, até o limite admitido, em cada caso, pela Administração.

    RECLAMAÇÃO. RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA 246. REPERCUSSÃO GERAL. RE 760931. TESE FIXADA: O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, §1º, da Lei nº 8.666/93. Responsabilidade da Administração Pública, na qualidade de tomadora dos serviços, imputada ante a efetiva comprovação da conduta culposa do Poder Público. Não reconhecimento judicial da responsabilidade subsidiária do Poder Público em harmonia à tese da repercussão geral fixada no RE 760931 e ao quanto decidido pelo Supremo Tribunal Federal na ADC 16. 

  • @Caio Alcântara

    Vi isso em outra questão (Q912358) e entendi que se tratou de um caso específico avaliado pelo TST.

    Na hipótese em que a terceirização é manifestamente ilícita, porque realizada na atividade fim do ente público tomador dos serviços, há fraude contra a legislação do trabalho. Assim, nos termos dos arts. 927 e 942 do Código Civil, há responsabilidade solidária do tomador dos serviços pelos créditos devidos ao trabalhador. Sob esse fundamento, a SBDI-I, por unanimidade, conheceu dos embargos, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, por maioria, negou-lhes provimento. (TST-E-RR-79000- 86.2009.5.03.0111)

  • Alternativa D, essa resposta está correta.

    Justificativa

    :

    Alternativa “d”: CORRETAAlternativa correta por trazer a literalidade do enunciado aprovado em Repercussão Geral pelo STF,

  • Eterna corrida do TST e STF rsrsrs

  • Lei 14.133/2021: Art. 121. Somente o contratado será responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato.

    § 1º A inadimplência do contratado em relação aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transferirá à Administração a responsabilidade pelo seu pagamento e não poderá onerar o objeto do contrato nem restringir a regularização e o uso das obras e das edificações, inclusive perante o registro de imóveis, ressalvada a hipótese prevista no § 2º deste artigo.

    § 2º Exclusivamente nas contratações de serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, a Administração responderá solidariamente pelos encargos previdenciários e subsidiariamente pelos encargos trabalhistas se comprovada falha na fiscalização do cumprimento das obrigações do contratado.

  • DA EXECUÇÃO DOS CONTRATOS

    Neste capítulo a principal mudança foi quanto ao que era disposto no art. 71 da Lei 8.666/93 acerca da inadimplência dos contratos quanto às obrigações trabalhistas e previdenciárias. Esse dispositivo causou grandes divergências quanto a sua aplicabilidade entre o TST e o STF.

    A Lei 14.133/21 trata do tema de maneira um pouco diferente. Primeiramente quanto aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais o art. 121 § 1º praticamente repete o que já era disposto na lei 8.666/93 vedando a responsabilização da Administração Pública quanto a estes encargos.

    Porém, o § 2º do supracitado dispositivo excepciona os contratos de prestação de serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra. Nestes contratos a Administração responderá solidariamente pelos encargos previdenciários e subsidiariamente pelos encargos trabalhistas se comprovada falha na fiscalização do cumprimento das obrigações do contratado. Perceba que ainda é necessária a comprovação da falha na fiscalização do cumprimento das obrigações do contratado e esta falha deverá ser comprovada não podendo ser presumida conforme já foi consolidado em entendimento jurisprudencial anterior.

    Art. 121. Somente o contratado será responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato.

    § 1º A inadimplência do contratado em relação aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transferirá à Administração a responsabilidade pelo seu pagamento e não poderá onerar o objeto do contrato nem restringir a regularização e o uso das obras e das edificações, inclusive perante o registro de imóveis, ressalvada a hipótese prevista no § 2º deste artigo.

    § 2º Exclusivamente nas contratações de serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, a Administração responderá solidariamente pelos encargos previdenciários e subsidiariamente pelos encargos trabalhistas se comprovada falha na fiscalização do cumprimento das obrigações do contratado.

    Fonte: Foco Total Procuradorias (RPGE)

  • GABARITO LETRA D

    Segundo o art. 71 da Lei 8.666 - Lei de licitações, a Administração Pública não será responsabilizada pelos encargos trabalhista inadimplidos.

    Art. 71.  O contratado é responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato.

    § 1  A inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis.

    § 2  A Administração Pública responde solidariamente com o contratado pelos encargos previdenciários resultantes da execução do contrato, nos termos do .   

    Infere-se a lição de Maria Sylvia Zanella Di Pietro, in "Direito Administrativo", 32ª ed. rev. atual. e amp., 2019, página 718:

    Quanto à terceirização no âmbito da Administração Pública, é importante realçar que a Lei nº 6.019/74, com as alterações introduzidas pela Lei nº 13.429/17, não tem aplicação (salvo no caso das empresas estatais), continuando a aplicar-se a Súmula nº 331, do TST, na parte em que cuida

    especificamente da Administração Pública.

    Colaciona-se a parte que nos interessa ao estudo da Súmula nº 331 do TST:

    CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE

    [...]

    II - A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da Administração Pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da CF/1988).

    [...] 

    IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial.

     

    V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada.

     

    VI – A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral.

  • Gabarito: D.

    Atualizando... A nova Lei de Licitações (n° 14.133) trata do tema da seguinte forma:

    • Em regra, a inadimplência do contratado quanto a encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais não transfere responsabilidade para a Administração Pública (art. 121 e §1°);

    • Exceção: § 2º Exclusivamente nas contratações de serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, a Administração responderá solidariamente pelos encargos previdenciários e subsidiariamente pelos encargos trabalhistas se comprovada falha na fiscalização do cumprimento das obrigações do contratado.

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ID
2962111
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-SC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Segundo entendimento do STJ, para a aplicação da teoria da encampação em mandado de segurança, é suficiente que se demonstrem nos autos, cumulativamente,

Alternativas
Comentários
  • Súmula 628 do STJ: A teoria da encampação é aplicada no mandado de segurança quando presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos: a) existência de vínculo hierárquico entre a autoridade que prestou informações e a que ordenou a prática do ato impugnado; b) manifestação a respeito do mérito nas informações prestadas; e c) ausência de modificação de competência estabelecida na Constituição Federal.

  • A teoria da encampação não se confunde com o instituto da encampação do Direito administrativo. Esta é a retomada coercitiva do serviço pelo poder concedente. Enquanto que a teoria da encampação é manobra jurídica adotada pelo STJ em sede de mandado de segurança, através da qual, a autoridade superior hierarquicamente que não se limita a informar sua ilegitimidade passiva, mas adentra no mérito da ação, torna-se legítima para figurar no pólo passivo da demanda. Achei muito top essa teoria!

    Abraços

  • Antes de tratar dos requisitos para aplicação da TEORIA DA ENCAMPAÇÃO, é necessário entender o significado dessa teoria.

    De acordo com a LEI DO MANDADO DE SEGURANÇA (Lei 12.016/09), integrará o polo passivo da demanda a autoridade coatora, conforme previsto no artigo 6°.

    Pois bem, e se por acaso houver indicação errônea, da autoridade, feita pelo autor do Mandado de Segurança?

    EM REGRA, O PROCESSO É EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.

    Contudo, o magistrado poderá julgar o mérito, desde que essa autoridade seja encampada e atenda alguns requisitos.

    CONFORME JÁ DECIDIU O STJDe acordo com o STJ, os REQUISITOS para a aplicação da Teoria da encampação no Mandado de Segurança são os previstos nos seguintes pressupostos:

    A) SUBORDINAÇÃO HIERÁRQUICA entre a autoridade efetivamente coatora e a apontada na petição inicial - ou seja, a autoridade coatora verdadeira deverá possuir grau de hierarquia superior à mencionada no processo;

    B) DISCUSSÃO DO MÉRITO NAS INFORMAÇÕES colocadas pelo autor do Mandado de Segurança;

    C) AUSÊNCIA DE MODIFICAÇÃO DE COMPETÊNCIA - a autoridade legítima não pode ensejar modificação da competência.

    FONTE: JURISPRUDÊNCIA EM TESES

  • Bem elucidativo o comentário do Alan SC.

  • A questão traz a necessidade do conhecimento da Súmula 628 do STJ: A teoria da encampação é aplicada no mandado de segurança quando presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos: a) existência de vínculo hierárquico entre a autoridade que prestou informações e a que ordenou a prática do ato impugnado; b) manifestação a respeito do mérito nas informações prestadas; e c) ausência de modificação de competência estabelecida na Constituição Federal.

    .

    .

    ESQUEMATIZADO:

    Teoria da Encampação no MS – requisitos:

    (i) existência de vínculo hierárquico entre a autoridade que prestou informações e a que ordenou a prática do ato impugnado

    (ii) manifestação a respeito do mérito nas informações prestadas

    (iii) ausência de modificação de competência estabelecida na CF

    .

    .

    - Quem pode ser a autoridade coatora no MS?

       R: (i) a pessoa que praticou o ato ou (ii) aquela que ordenou a prática do ato

    .

    .

    - A Teoria da Encampação busca mitigar a indicação errada da autoridade coatora quando obedecidos os requisitos já elencados (existência de vínculo hierárquico; manifestação sobre o mérito e ausência de modificação de competência)

  • https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2019/01/s%C3%BAmula-628-stj.pdf

    Texto bastante elucidativo!

  • para os não assinantes gabarito letra B

  • STJ, Súmula 628. A teoria da encampação é aplicada no mandado de segurança quando presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos: a) existência de vínculo hierárquico entre a autoridade que prestou informações e a que ordenou a prática do ato impugnado; b) manifestação a respeito do mérito nas informações prestadas; e c) ausência de modificação de competência estabelecida na Constituição Federal.

  • Teoria cobrada:

    1º) Q800651 - DP/PR - FCC - 04/17

    2º) Redação de AJAJ do STJ - CESPE - 04/18

    3º) Q898505 - CRF/PE Advogado - Inaz do Pará - 05/18

    4º) Q972028 e Q972066 - Juiz do TJPR - CESPE - 03/19

    5º) Q987368 - Juiz do TJSC - CESPE - 04/19

  • Indicação errada da autoridade coatora

    A Administração Pública é cheia de meandros,

    setores, gerências, departamentos e outros subdivisões, de

    forma que nem sempre é uma tarefa fácil identificar, com exatidão, quem foi o responsável

    pela ordem.

    Diante disso, na prática, verificava

    -

    se que

    o indivíduo impetrava o mandado de segurança

    indica

    ndo, por

    exemplo,

    com

    o

    autoridade coatora

    ,

    o

    diretor de determinado

    departamento

    da Secretaria de Estado

    .

    Nas informações do mandado de segurança,

    este diretor

    vinha dizendo que

    a indicação da autoridade foi

    errada, considerando que o

    responsável pelo ato seria

    o subdiretor.

    Ao final, a autoridade pedia que

    o

    mandado de segurança fosse extinto sem resolução do mérito por ilegitimidade passiva.

    Teoria da encampação

    Situações como a acima expostas, não se revelam razoáveis

    ,

    tendo em vist

    a que

    o mandado de segurança

    é um remédio constitucional

    idealizado para a garantia de

    d

    ireitos, não podendo seu acesso ser

    inviabilizado por

    dificuldades burocráticas de se identificar

    o verdadeiro autor do ato impugnado na

    Administração Pública.

    Diante d

    esse cenário, há muitos anos

    ,

    a doutrina e a jurisprudência idealizaram

    a chamada “teoria da

    encampação”

    ,

    por meio da qual se busca

    relativizar

    esse “erro” na indicação da autoridade coatora, desde

    que cumpridos determinados requisitos.

  • A aplicação da teoria da encampação exige o preenchimento dos seguintes requisitos: (a) existência de vínculo hierárquico entre a autoridade que prestou informações e a que ordenou a prática do ato impugnado; (b) manifestação a respeito do mérito nas informações prestadas; (c) ausência de modificação de competência estabelecida na Constituição Federal Precedentes.

  • GABARITO:B


    Súmula 628-STJ
    : A teoria da encampação é aplicada no mandado de segurança quando presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos:


    a) existência de vínculo hierárquico entre a autoridade que prestou informações e a que ordenou a prática do ato impugnado;



    b) manifestação a respeito do mérito nas informações prestadas; e


    c) ausência de modificação de competência estabelecida na Constituição Federal. STJ. 1ª Seção. Aprovada em 12/12/2018, DJe 17/12/2018.

  • Súmula 628-STJ. A TEORIA DA ENCAMPAÇÃO é aplicada no mandado de segurança quando presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos:

    a) existência de vínculo hierárquico entre a autoridade que prestou informações e a que ordenou a prática do ato impugnado;

    b) manifestação a respeito do mérito nas informações prestadas; e

    c) ausência de modificação de competência estabelecida na Constituição Federal.

  • STJ - Súmula 628, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018 -- A TEORIA DA ENCAMPAÇÃO é aplicada no mandado de segurança quando presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos:  a) existência de vínculo hierárquico entre a autoridade que prestou informações e a que ordenou a prática do ato impugnado;  b) manifestação a respeito do mérito nas informações prestadas; e  c) ausência de modificação de competência estabelecida na Constituição Federal.

     

    STJ – Teses. Edição 43/2015. 3) A teoria da encampação tem aplicabilidade nas hipóteses em que atendidos os seguintes pressupostos: subordinação hierárquica entre a autoridade efetivamente coatora e a apontada na petição inicial, discussão do mérito nas informações e ausência de modificação da competência.

  • PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO BÁSICA. INOBSERVÂNCIA DO PISO SALARIAL ESTABELECIDO EM LEI FEDERAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA ENCAMPAÇÃO. APLICABILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.

    I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.

    II - A jurisprudência desta Corte firmou entendimento segundo o qual, a aplicação da teoria da encampação, que mitiga a indicação errônea da autoridade coatora em mandado de segurança, tem lugar quando presentes os seguintes requisitos: (i) vínculo hierárquico entre a autoridade que prestou as informações e aquela que determinou a prática do ato; (ii) manifestação sobre o mérito nas informações prestadas, e; (iii) ausência de modificação na competência constitucionalmente estabelecida.

    III - In casu, observo ser cabível a aplicação da teoria da encampação, porquanto: (i) existe vínculo hierárquico entre a autoridade apontada no mandamus e aquela que seria legitimada a figurar no polo passivo (Governador do Estado e Secretário Estadual de Planejamento e Gestão); (ii) a autoridade Impetrada, em suas informações, manifestou-se sobre o mérito do mandamus (fl. 111e), e; (iii) conforme o art. 106, I, c, da Constituição do Estado de Minas Gerais, não há modificação da competência do Tribunal de Justiça.

    IV - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.

    V - Agravo Interno improvido.

    (AgInt no RMS 42.563/MG, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 29/05/2017)

     

  • Súmula 628-STJ: A teoria da encampação é aplicada no mandado de segurança quando presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos: 

    a) existência de vínculo hierárquico entre a autoridade que prestou informações e a que ordenou a prática do ato impugnado; 

    b) manifestação a respeito do mérito nas informações prestadas; e 

    c) ausência de modificação de competência estabelecida na Constituição Federal.

    STJ. 1ª Seção. Aprovada em 12/12/2018, DJe 17/12/2018.

  • Gab. B

    O STJ admite a chamada “teoria da encampação”, hipótese em que a indicação equivocada da autoridade impetrada não conduz à extinção do mandado de segurança sem resolução do mérito, mas desde que preenchidos 03 (três) requisitos, a saber:

    (i) vínculo hierárquico entre autoridade que presta informações e a que ordenou a pratica do ato;

    (ii) ausência de modificação de competência prevista na CF/88 (absoluta);

    (iii) defesa do mérito do litígio nas informações prestadas.

    Confira-se: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA ENCAMPAÇÃO. APLICABILIDADE.

    1. A aplicação da teoria da encampação exige o preenchimento dos seguintes requisitos: (a) existência de vínculo hierárquico entre a autoridade que prestou informações e a que ordenou a prática do ato impugnado; (b) manifestação a respeito do mérito nas informações prestadas; (c) ausência de modificação de competência estabelecida na Constituição Federal. Precedentes.

    2. Na espécie, (a) existe o vínculo de hierarquia entre a autoridade indicada na ação mandamental (Governador de Estado), e uma outra que é a verdadeiramente competente para a prática e desfazimento do ato administrativo (Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG - nos termos do Decreto estadual nº 44.817/2008); 133

    (b) houve a defesa do ato praticado pelo órgão administrativo subalterno;

    (c) não há modificação da competência atribuída pela Constituição do Estado ao Tribunal de Justiça (art. 106, "c", da CE). 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no RMS 43.289/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 18/12/2015) 

    Fonte: Mege

  • A doutrina e a jurisprudência reconhecem a possibilidade de a autoridade coatora indicada erradamente responder à impetração e “encampar” o ato praticado pelo seu subordinado ou por aquele que hierarquicamente está abaixo de si mesmo

    Contudo, há algumas condições a serem observadas:

    a) existência de vínculo hierárquico entre a autoridade que prestou informações e a que ordenou a prática do ato impugnado;

    b) manifestação a respeito do mérito nas informações prestadas; e

    c) ausência de modificação de competência estabelecida na Constituição Federal.

    Dessa forma, a alternativa 'b' representa o gabarito da nossa questão!

  • “Em que pese o argumento de ilegitimidade passiva ad causa, da autoridade apontada como coatora, aplica-se a Teoria da Encampação adotada pela Corte Federal (STJ). Precedente: "A jurisprudência desta Corte firmou entendimento segundo o qual, a aplicação da teoria da encampação, que mitiga a indicação errônea da autoridade coatora em mandado de segurança, tem lugar quando presentes os seguintes requisitos:

    (i) vínculo hierárquico entre a autoridade que prestou as informações e aquela que determinou a prática do ato;

    (ii) manifestação sobre o mérito nas informações prestadas, e;

    (iii) ausência de modificação na competência constitucionalmente estabelecida."

    (AgInt no RMS 39.158/MG, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 11/05/2017).”

    , 07155347820178070000, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª Câmara Cível, data de julgamento: 19/2/2018, publicado no DJE: 5/9/2018.

  • teoria da encampação: ao impetrar o MS o impetrante errou ao indicar a autoridade coatora > o vicio sera corrigido de plano se:

    vinculo hierarquico

    ausencia de modificacao de competencia na CF

    manifestacao a respeito do merito

  • TESE STJ 91: MANDADO DE SEGURANÇA - III

    1) Os atos do presidente do tribunal que disponham sobre processamento e pagamento de precatório não têm caráter jurisdicional e, por isso, podem ser combatidos pela via mandamental.

    2) É incabível MS para conferir efeito suspensivo a agravo em execução interposto pelo MP.

    3) O MS não pode ser utilizado como meio para se buscar a produção de efeitos patrimoniais pretéritos, uma vez que não se presta a substituir ação de cobrança.

    4) Não configura ação de cobrança a impetração de MS visando a desconstituir ato administrativo que nega conversão em pecúnia de férias não gozadas, afastando-se as restrições previstas nas Súmulas n. 269 e 271 do STF.

    5) O MS é meio processual adequado para controle do cumprimento das portarias de concessão de anistia política, afastando-se as restrições das Súmulas n. 269 e 271 do STF.

    6) O termo inicial do prazo de decadência para impetração de MS contra aplicação de penalidade disciplinar é a data da publicação do respectivo ato no Diário Oficial.

    7) O termo inicial do prazo decadencial para a impetração de ação mandamental contra ato que fixa ou altera sistema remuneratório ou suprime vantagem pecuniária de servidor público e não se renova mensalmente inicia-se com a ciência do ato impugnado.

    8) O prazo decadencial para impetração de MS não se suspende nem se interrompe com a interposição de pedido de reconsideração na via administrativa ou de recurso administrativo desprovido de efeito suspensivo.

    9) Admite-se a emenda à petição inicial de MS para a correção de equívoco na indicação da autoridade coatora, desde que a retificação do polo passivo não implique alterar a competência judiciária e que a autoridade erroneamente indicada pertença à mesma pessoa jurídica da autoridade de fato coatora.

    10) O Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão possui legitimidade para figurar no polo passivo de ação mandamental impetrada com o intuito de ensejar a nomeação em cargos relativos ao quadro de pessoal do Banco Central do Brasil.

    11) As autarquias possuem autonomia administrativa, financeira e personalidade jurídica própria, distinta da entidade política à qual estão vinculadas, razão pela qual seus dirigentes têm legitimidade passiva para figurar como autoridades coatoras em ação mandamental.

    12) Na ação de MS não se admite condenação em honorários advocatícios. (Súmula n. 105/STJ)

    13) A impetração de MS interrompe o prazo prescricional em relação à ação de repetição do indébito tributário, de modo que somente a partir do trânsito em julgado do mandamus se inicia a contagem do prazo em relação à ação ordinária para a cobrança dos créditos indevidamente recolhidos.

    14) A impetração de MS interrompe a fluência do prazo prescricional no tocante à ação ordinária, o qual somente tornará a correr após o trânsito em julgado da decisão.

  • A) ERRADA - Faltou o quesito “existência de vínculo hierárquico entre a autoridade que prestou informações e a que ordenou a prática do ato impugnado”, conforme item a) da Súmula nº 628 do STJ.

    B) CORRETA - Conforme Súmula nº 628 do STJ: “A teoria da encampação é aplicada no mandado de segurança quando presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos: a) existência de vínculo hierárquico entre a autoridade que prestou informações e a que ordenou a prática do ato impugnado; b) manifestação a respeito do mérito nas informações prestadas; e c) ausência de modificação de competência estabelecida na Constituição Federal”.

    C) ERRADA - O correto seria a “manifestação a respeito do mérito nas informações prestadas” e está faltando outros dois requisitos: existência de vínculo hierárquico entre a autoridade que prestou informações e a que ordenou a prática do ato impugnado e a ausência de modificação de competência estabelecida na Constituição Federal, tudo conforme a Súmula nº 628 do STJ

    D) ERRADA - Conforme Súmula nº 628, do STJ, o correto é ausência de modificação de competência estabelecida na Constituição Federal. Além disso, também faltou o quesito “manifestação a respeito do mérito nas informações prestadas”.

    E) ERRADA - Não se trata de incompetência absoluta, mas se trata de ausência de modificação de competência estabelecida na Constituição Federal. Faltou também a existência de vínculo hierárquico entre a autoridade que prestou informações e a que ordenou a prática do ato impugnado, conforme Súmula nº 628 do STJ.

  • Enunciado de Súmula 628-STJ: “A teoria da encampação é aplicada no mandado de segurança quando presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos: a) existência de vínculo hierárquico entre a autoridade que prestou informações e a que ordenou a prática do ato impugnado; b) manifestação a respeito do mérito nas informações prestadas; e c) ausência de modificação de competência estabelecida na Constituição Federal"

  • Enunciado de Súmula 628-STJ: “A teoria da encampação é aplicada no mandado de segurança quando presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos: a) existência de vínculo hierárquico entre a autoridade que prestou informações e a que ordenou a prática do ato impugnado; b) manifestação a respeito do mérito nas informações prestadas; e c) ausência de modificação de competência estabelecida na Constituição Federal"

  • Gabarito letra B -->A teoria da encampação é aceita pelo STJ (Sum 628) e é adotada para evitar a extinção do processo por ilegitimidade passiva, ou seja, quando há erro na indicação da autoridade coatora. Os requisitos a permitir a adoção de tal teoria ao caso concreto já foram mencionados pelos colegas, importando dizer que são cumulativos.

  • Gabarito letra B

    Súmula 628 do STJ: "A teoria da encampação é aplicada no mandado de segurança quando presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos: a) existência de vínculo hierárquico entre a autoridade que prestou informações e a que ordenou a prática do ato impugnado; b) manifestação a respeito do mérito nas informações prestadas; e c) ausência de modificação de competência estabelecida na Constituição Federal."


ID
2962114
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-SC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

As ilhas costeiras são bens públicos que pertencem

Alternativas
Comentários
  • Art. 20. São bens da União:

    [...]

    IV as ilhas fluviais e lacustres nas zonas limítrofes com outros países; as praias marítimas; as ilhas oceânicas e as costeiras, excluídas, destas, as que contenham a sede de Municípios, exceto aquelas áreas afetadas ao serviço público e a unidade ambiental federal, e as referidas no art. 26, II;   

    [...]

    Art. 26. Incluem-se entre os bens dos Estados:

    [...]

    II - as áreas, nas ilhas oceânicas e costeiras, que estiverem no seu domínio, excluídas aquelas sob domínio da União, Municípios ou terceiros;

  • ILHAS FLUVIAIS E LACUSTRES:

    Pertencerão, em regra, aos ESTADOS

    Pertencerá à União caso faça limite com outros países.

    ILHAS COSTEIRAS E OCEÂNICAS (MAR):

    Pertencerão ao MUNICÍPIO quando for SEDE do mesmo.

    Caso contrário, pertencerá ao ESTADO em que se situa.

    Nos casos acima, se a ilha for afetada por serviço público federal, pertencerá à UNIAO.

    --------

    – Conforme redação dada ao art. 20, IV, da Constituição Federal pela EC nº 46/05, são BENS DA UNIÃO “AS ILHAS FLUVIAIS E LACUSTRES NAS ZONAS LIMÍTROFES com outros países; as praias marítimas; as ilhas oceânicas e as costeiras, excluídas, destas, as que contenham a sede de Municípios, exceto aquelas áreas afetadas ao serviço público e a unidade ambiental federal, e as referidas no art. 26, II”.

    – Interpretando o âmbito de aplicação do novo dispositivo introduzido pelo Constituinte Derivado, o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, AO JULGAR O RE 636199 em regime de Repercussão Geral, decidiu que:

    CONFORME JÁ DECIDIU O STF – A EC nº 46/2005 não alterou o regime patrimonial dos terrenos de marinha, tampouco dos potenciais de energia elétrica, dos recursos minerais, das terras tradicionalmente ocupadas pelos índios e de nenhum outro bem arrolados no art. 20 da CF”.

    – Segundo o Corte, ocorreu apenas que “antes da Emenda Constitucional nº 46/2005, todos os imóveis situados nas ILHAS COSTEIRAS que não pertencessem, por outro título, a Estado, Município ou particular, eram propriedade da União.

    – Promulgada a aludida emenda, deixa de constituir título hábil a ensejar o domínio da União o simples fato de que situada determinada área em ilha costeira, se nela estiver sediado Município, não mais se presumindo a propriedade da União sobre tais terras, que passa a depender da existência de outro título que a legitime”.

  • Se não for pedir demais, ao comentarem as questões coloquem o gabarito.

    obg!

  • domínio partiular?

  • Atenção para o Comentário do Alan SC

    Ele aponta que as Ilhas Oceânicas e Costeiras pertencerão ao Município ( nas ocasiões em que forem sede de município) ou ao Estado. Quem lê esse trecho apressadamente entende que não há como as ilhas oceânicas e costeiras pertencerem à União.

    Pela Leitura da CF, depreende-se que REGRA GERAL, as Ilhas Oceânicas e Costeiras serão bens da União. Não farão parte da União nas hipóteses em que essas ilhas forem sede de município.

  • Alguém tem material que fale sobre "particular""?

  • C

  • Cf: Art. 20, IV e 26, II da CF

    Domínio particular = o que não pertence a nenhum dos entes (União, Estados, DF x Municípios).

    Ora, nas ilhas que contenham a sede de municípios (Vitória/ES e Florianópolis/SC, por ex.), podem ter áreas sob domínio municipal ou particular. Ao meu ver, podem ter também áreas de domínio do Estado e da União. Como a questão somente apontou como situações exemplificativas e não como um rol taxativo, não vejo erro na mesma

    Gabarito: C

  • "Não é excluída, porém, a possibilidade de propriedade pelos Municípios ou terceiros,

    ou seja, até mesmo particulares. A propriedade particular dessas ilhas é excepcional,

    pois se trata de bens públicos e de uso comum do povo. Porém, podem

    ter sido adquiridas Licitamente por particulares antes da vigência do CC/1916

    (conforme Súmula n. 340 do STF) e, assim, serem alienadas, tornando-se bens

    in commercio plenamente disponíveis até hoje. No entanto, com o advento da

    EC n. 46/2005, algumas exceções foram incluídas no dispositivo em comento

    e distorções foram corrigidas."

    Fonte: Constituição interpretada - art 20 - Cintia Regina Béo

  • É possível existir ILHA de propriedade particular?

    SIM,

    Lembre-se da ILHA DA REVISTA "CARAS"

  • Ilhas fluviais e lacustres

    As ilhas fluviais (rios) e lacustres (lagos) permanentes pertencem à União quando estão situadas na fronteira com outro país; ou quando estão situadas em zona onde se faça sentir a influência das marés (art. 1º, c, do Decreto-Lei nº 9.760, de 1946, combinado com o art. 20, I, da Constituição Federal).

    Ilhas Marítimas

    Por fim, são bens da União também as ilhas marítimas, que podem ser classificadas como oceânicas (fora da plataforma continental) ou costeiras (ligadas à plataforma).

    Ilhas de várzea

    Também são bens da União as ilhas de várzea, isto é, áreas sujeitas a alagamentos em determinados períodos do ano. Elas pertencem ao ente que for titular do rio ou do lago em que se encontrar, não podendo ser considerada como um bem que possa ter dominialidade diversa do leito do rio ou do lago do qual seja parte integrante.

    EC nº 46, de 2005

    Há uma exceção prevista na Emenda Constitucional nº 46, de 2005: no caso das ilhas costeiras que contenham sede de Município, somente a faixa correspondente ao Terreno de Marinha e seus acrescidos serão bens da União, além de seus imóveis próprios, como, por exemplo, os prédios públicos federais. O restante da ilha será de propriedade do Município ou de particulares.

    http://www.planejamento.gov.br/assuntos/gestao/patrimonio-da-uniao/bens-da-uniao/ilhas

  • 4 da madruga e o raciocínio não vem

  • GAB: C

    Art. 20. São bens da União:

    [...]

    IV as ilhas fluviais e lacustres nas zonas limítrofes com outros países; as praias marítimas; as ilhas oceânicas e as costeirasexcluídas, destas, as que contenham a sede de Municípios, exceto aquelas áreas afetadas ao serviço público e a unidade ambiental federal, e as referidas no art. 26, II

  • LETRA - C)

  • Segundo o site do ministério da economia:

    as ilhas costeiras que contenham sede de Município, somente a faixa correspondente ao Terreno de Marinha e seus acrescidos serão bens da União, além de seus imóveis próprios, como, por exemplo, os prédios públicos federais. O restante da ilha será de propriedade do Município ou de particulares.

    além disso segundo o art.26, II.. incluem-se entre os bens do estado: as áreas, nas ilhas oceânicas e costeiras, que estiverem no seu domínio, excluídas aquelas sob domínio da União, Municípios ou terceiros

    Sucesso, bons estudos!

  • GABARITO: LETRA C

    Vejam outra:

    Ano: 2015 Banca: CESPE Órgão: TCU Prova: TCU Procurador do Ministério

    De acordo com a CF, são bens indisponíveis ao domínio patrimonial da União

    a) as ilhas costeiras que contenham sede de municípios.(C)

    *Quando a questão acima diz que são bens indisponíveis ao domínio patrimonial da união quer dizer que não pertencem à união.

    Bons estudos!!

  • GABARITO: C

    Comentários:

    CF, Art. 20, IV - as ilhas fluviais e lacustres nas zonas limítrofes com outros países; as praias marítimas; as ilhas oceânicas e as costeiras, excluídas, destas, as que contenham a sede de Municípios, exceto aquelas áreas afetadas ao serviço público e a unidade ambiental federal, e as referidas no art. 26, II;

    Art. 26. Incluem-se entre os bens dos Estados:

    II - as áreas, nas ilhas oceânicas e costeiras, que estiverem no seu domínio, excluídas aquelas sob domínio da União, Municípios ou terceiros;

    Obs.: Ilhas costeiras (ou ilhas continentais) situam-se próximo da costa. Ilhas oceânicas (ou ilhas pelágicas) situam-se em alto mar. Se a ilha for localizada dentro da faixa do mar territorial (12 milhas náuticas contados a partir da linha do mar) será ilha costeira; se posterior será ilha oceânica.

    Critério objetivo para saber se é ilha costeira ou oceânica: mar territorial.

  • Talvez um exemplo seja a Ilha da Queimada Grande, também conhecida como Ilha das Cobras, que é administrada como parte do município de Itanhaém/SP e controlada pela Marinha brasileira e pelo ICMBio. 

  • Artigo 20, IV da CF= "As ilhas fluviais e lacustres nas zonas limítrofes com outros países; as praias marítimas; as ilhas oceânicas e as costeiras, excluídas, destas, as que contenham a sede de municípios, exceto aquelas áreas afetadas ao serviço público e a unidade ambiental federal, e as referidas no artigo 26, II"

  • que questao dificil ela esta cortada so para dificultar mais vamos enfrente desistir jamais

     

  • LETRA-C

    COM CAFÉ NO SANGUE O BICHO PEGA.

    VEM PCDF.

  • A quem pertencem as ilhas?

    FLUVIAIS E LACUSTRES:Em regra, pertencem aos Estados. Exceção: pertencem à União se estiverem nas zonas limítrofes com outros países (art. 20, IV).

    OCEÂNICAS: Em regra, pertencem à União. Exceção: dentro da ilha pode haver áreas que estejam no domínio do Estado, do Município ou de terceiro particular. Neste caso, pertencem ao Estado, ao Município ou ao terceiro. Ex: Fernando de Noronha, que é uma autarquia do Estado de PE

    COSTEIRAS: Em regra, pertencem à União. Exceção 1: dentro da ilha pode haver áreas que estejam no domínio do Estado, do Município ou de terceiro particular. Neste caso, pertencem ao Estado, ao Município ou ao terceiro. Exceção 2: se a ilha costeira for sede de Município, então, neste caso, ela não pertence à União, salvo as áreas da ilha afetadas ao serviço público ou que forem unidade ambiental federal. A exceção 2 foi instituída pela EC 46/2005. Antes a regra geral era a de que as ilhas costeiras pertenceriam à União. Esta emenda criou uma exceção. Com a nova redação dada ao art. 20, IV, da CF/88, não mais se pode presumir a propriedade da União sobre terras localizadas nas ilhas costeiras em que contida sede de Município. Antes da EC 46/2005, presumia-se que toda a ilha costeira pertencia à União. Agora não mais. A propriedade da União sobre determinada área localizada dentro de ilha costeira sede de Município depende da existência de outro título para legitimá-la. Exemplos de Municípios que se localizam em ilhas costeiras: São Luís, Florianópolis e Vitória.

    Buscador Dizer o Direito

  • A ilha será do estado quando não for da União e será da União quando não for do estado, salvo quando for do município kkkkkkkkkkk

  • Na prática, basta lembrar que as ilhas, sejam elas fluviais/lacustres ou costeiras/oceânicas, em regra, pertencem aos Estados.

    Ilhas fluviais/lacustres: só não pertencem aos Estados se forem limítrofes com outros países (União).

    Ilhas costeiras/oceânicas: só não pertencem aos Estados se forem sede de Município (Município) ou se estiverem afetadas ao serviço público/unidade ambiental federal (União).

  • GAB.: C

    Em relação às ilhas oceânicas e costeiras, José dos Santos Carvalho Filho, interpretando a Constituição Federal, conclui que:

    a) integram, como regra, o domínio da União;

    b) nelas pode haver áreas do domínio dos Estados, Municípios ou de terceiros particulares;

    c) nas ilhas costeiras, pertence ao Município a área em que estiver localizada a sua sede; e

    d) na hipótese da letra “c”, excluem-se do domínio municipal as áreas afetadas a serviço público ou a qualquer unidade ambiental federal.

    Fonte: Direito administrativo esquematizado/ Ricardo Alexandre, João de Deus.

  • Gab. C

    Trata-se do art. 20, IV, da CF/88, cuja cobrança fazia todo sentido ao se considerar o Município de Florianópolis, capital do Estado de Santa Catarina:

    Art. 20. São bens da União:

    [...]

    IV as ilhas fluviais e lacustres nas zonas limítrofes com outros países; as praias marítimas; as ilhas oceânicas e as costeiras, excluídas, destas, as que contenham a sede de Municípios, exceto aquelas áreas afetadas ao serviço público e a unidade ambiental federal, e as referidas no art. 26, II; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 46, de 2005)

    Fonte: Mege

  • Em 23/12/19 às 19:37, você respondeu a opção B. Você errou!

    Em 25/06/19 às 23:02, você respondeu a opção B. Você errou!

    Em 19/06/19 às 16:24, você respondeu a opção B. Você errou!

    Em 12/05/19 às 18:11, você respondeu a opção B. Você errou!

  • Só a titulo de curiosidade(e eu acertei a questão porque lembrei disso), Pedro Lenza narra que o fruto dessa EC, que incluiu a expressão "exceto a que contenham a sede dos municípios" os retirando do rol de bens da União, foi a pressão exercida pelos municípios no Maranhão. Isso porque, imagine: os moradores pagavam IPTU ao município e taxa de foro à União, os moradores não eram proprietários das terras, dificultando, por exemplo, o financiamento de crédito junto à instituições financeiras que exigem a comprovação de propriedade. Além disso, era exigido laudêmio além do ITBI para transações de imóveis... A ressalva, conforme já dito pelos colegas, é a situação de áreas afetadas ao serviço público e a unidade ambiental federal.

  • Art. 20, IV, CF:

    Art. 20 - São bens da União:

    [...]

    IV - as ilhas fluviais e lacustres nas zonas limítrofes com outros países; as praias marítimas; as ilhas oceânicas e AS COSTEIRAS, excluídas, destas, as que contenham a sede dos Municípios, exceto aquelas afetadas ao serviço público e a unidade ambiental federal, e as referidas no artigo 26, II;

  • Katy o mesmo ocorre com Florianópolis. Também só a título de curiosidade, em Angra dos Reis tem ilhas que tem um alto valor por serem de Propriedade Privada, nestes casos a União declarou seu desinteresse. Não sei como funciona isso, mas sei que ocorre uma elevação substancial no valor das ilhas quando são particulares.

  • GAB.C - à União, ressalvadas as ilhas que contenham a sede de municípios, que podem ter áreas sob domínio municipal ou particular, e as áreas sob o domínio dos estados.

    Art. 20. São bens da União: IV as ilhas fluviais e lacustres nas zonas limítrofes com outros países; as praias marítimas; as ilhas oceânicas e as costeiras, excluídas, destas, as que contenham a sede de Municípios, exceto aquelas áreas afetadas ao serviço público e a unidade ambiental federal, e as referidas no art. 26, II; 

    Art. 26. Incluem-se entre os bens dos Estados:

    II - as áreas, nas ilhas oceânicas e costeiras, que estiverem no seu domínio, excluídas aquelas sob domínio da União, Municípios ou terceiros;

    III - as ilhas fluviais e lacustres não pertencentes à União;

  • A EC 46/05 deu nova redação ao inciso IV do art. 20 da CF para desonerar habitantes que moram em cidades que são ilhas (São Luís, Vitória, Florianópolis) de serem oneradas economicamente em duplicidade pela sua moradia, seja via IPTU, tributo municipal, seja via foro ou taxa de ocupação, preço público pela utilização de bem da União Federal.

  • As ilhas costeiras são bens públicos que pertencem à União, ressalvadas as ilhas que contenham a sede de municípios, que podem ter áreas sob domínio municipal ou particular, e as áreas sob o domínio dos estados.

  • PARA DECORAR SÓ LEMBRAR DO LUCIANO HUCK

    Art. 26. Incluem-se entre os bens dos Estados:

    [...]

    II - as áreas, nas ilhas oceânicas e costeirasque estiverem no seu domínio, excluídas aquelas sob domínio da União, Municípios ou o LUCIANO HUCK, ops quis dizer terceiros;

  • ILHAS COSTEIRAS E OCEÂNICAS (MAR):

    • Pertencerão à União
    • Pertencerão ao MUNICÍPIO quando for SEDE do mesmo.
    • pertencerá ao ESTADO em que se situa, se estiver no domínio deste.

  • tudo a ver com o concurso onde o juiz vai atuar (Santa Catarina)

  • LETRA C

  • Gabarito: Letra C

    Constituição Federal:

    Art. 20. São bens da União:

    IV - as ilhas fluviais e lacustres nas zonas limítrofes com outros países; as praias marítimas; as ilhas oceânicas e as costeiras, excluídas, destas, as que contenham a sede de Municípios, exceto aquelas áreas afetadas ao serviço público e a unidade ambiental federal, e as referidas no art. 26, II;  

    Art. 26. Incluem-se entre os bens dos Estados:

    II - as áreas, nas ilhas oceânicas e costeiras, que estiverem no seu domínio, excluídas aquelas sob domínio da União, Municípios ou terceiros;

  • GAB.: C

    Art. 20. São bens da União:

    IV - as ilhas fluviais e lacustres nas zonas limítrofes com outros países; as praias marítimas; as ilhas oceânicas e as costeiras, excluídas, destas, as que contenham a sede de MUNICÍPIOS, exceto aquelas áreas afetadas ao serviço público e a unidade ambiental federal, e as referidas no art. 26, II;  

    Art. 26. Incluem-se entre os BENS DOS ESTADOS:

    II - as áreas, nas ilhas oceânicas e costeiras, que estiverem no seu domínio, excluídas aquelas sob domínio da União, Municípios ou terceiros;

    III - as ilhas fluviais e lacustres não pertencentes à União;

  • Art. 20 da CF - São bens da União: "as ilhas fluviais e lacustres nas zonas limítrofes com outros países; as praias marítimas, ilhas oceânicas e as costeiras, excluídas, destas, as que contenham a SEDE de município, exceto aquelas áreas afetas ao serviço público e unidade ambiental federal, e as referidas no art.26,II."

  • Qual o erro da E?

  • Essa CESPE é o STNÁS. Conseguem ferrar com a letra da Lei. Sabendo a letra, erro ainda essa porcaria,

  • CF/88:

    Art. 20. São bens da União:

    [...]

    IV as ilhas fluviais e lacustres nas zonas limítrofes com outros países; as praias marítimas; as ilhas oceânicas e as costeirasexcluídas, destas, as que contenham a sede de Municípios, exceto aquelas áreas afetadas ao serviço público e a unidade ambiental federal, e as referidas no art. 26, II;   

    __________________________________________________________________________________

    Art. 26. Incluem-se entre os bens dos Estados:

    [...]

    II - as áreas, nas ilhas oceânicas e costeirasque estiverem no seu domínioexcluídas aquelas sob domínio da União, Municípios ou terceiros;

  • O rico tá sempre ferrando a vida de alguém, pq diabos um particular poder ter uma ilha?!

  • O mais importante a ser absorvido aqui é: ilhas podem pertencer à União, Estados, Municípios ou terceiros particulares.

  • A Ilha de Santa Catarina é uma ilha costeira, é sede de um município (Florianópolis), além de ser capital do Estado de Santa Catarina e sua sede.


ID
2962117
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-SC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A respeito de organizações sociais, assinale a opção correta considerando o entendimento do STF em sede de controle concentrado.

Alternativas
Comentários
  • Organizações sociais é contrato de gestão (CG), já OSCIP é termo de parceria (TP).

    Abraços

  • Gabarito E

    Alternativa A: O artigo 14 da Lei 9.637/98 nunca foi declarado inconstitucional pelo STF.

    Art. 14. É facultado ao Poder Executivo a cessão especial de servidor para as organizações sociais, com ônus para a origem.

    Alternativa B: STF – o contrato de gestão tem características de convênio: “A figura do contrato de gestão configura hipótese de convênio, por consubstanciar a conjugação de esforços com plena harmonia entre as posições subjetivas, que buscam um negócio verdadeiramente associativo, e não comutativo, para o atingimento de um objetivo comum aos interessados: a realização de serviços de saúde, (...) , razão pela qual se encontram fora do âmbito de incidência do art. 37, XXI, da CF.” Fonte: Acórdão ADI 1.923/DF

  • C, D e E: (iv) os contratos a serem celebrados pela Organização Social com terceiros, com recursos públicos, sejam conduzidos de forma pública, objetiva e impessoal, com observância dos princípios do caput do art. 37 da CF, e nos termos do regulamento próprio a ser editado por cada entidade; (iii) as hipóteses de dispensa de licitação para contratações (Lei nº 8.666/93, art. 24, XXIV) e outorga de permissão de uso de bem público (Lei nº 9.637/98, art. 12, §3º) sejam conduzidas de forma pública, objetiva e impessoal, com observância dos princípios do caput do art. 37 da CF; (iv) os contratos a serem celebrados pela Organização Social com terceiros, com recursos públicos, sejam conduzidos de forma pública, objetiva e impessoal, com observância dos princípios do caput do art. 37 da CF, e nos termos do regulamento próprio a ser editado por cada entidade. ADI 1923 DF

  • (iv) os contratos a serem celebrados pela Organização Social com terceiros, com recursos públicos, sejam conduzidos de forma pública, objetiva e impessoal, com observância dos princípios do caput do art. 37 da CF, e nos termos do regulamento próprio a ser editado por cada entidade; (iii) as hipóteses de dispensa de licitação para contratações (Lei nº 8.666/93, art. 24, XXIV) e outorga de permissão de uso de bem público (Lei nº 9.637/98, art. 12, §3º) sejam conduzidas de forma pública, objetiva e impessoal, com observância dos princípios do caput do art. 37 da CF; (iv) os contratos a serem celebrados pela Organização Social com terceiros, com recursos públicos, sejam conduzidos de forma pública, objetiva e impessoal, com observância dos princípios do caput do art. 37 da CF, e nos termos do regulamento próprio a ser editado por cada entidade. ADI 1923 DF

  • CONFORME JÁ DECIDIU O STFINFORMATIVO Nº 628AI – 400336.

    Assim, não há, nesta etapa de qualificação, verdadeira disputa entre os interessados, já que, repita-se, todos que satisfizerem os requisitos poderão alcançar o mesmo título jurídico, de “organização social”, a ser concedido pela Administração Pública.

    A doutrina contemporânea tem feito uso do termo CREDENCIAMENTO para denominar tais casos (JUSTEN FILHO, Marçal. Comentários à lei de licitações e contratos administrativos, São Paulo: Ed. Dialética, 2005, p. 39-40), em que, repita-se, não incide o dever constitucional de licitar pela própria natureza jurídica do ato, que não é contrato, e pela INEXISTÊNCIA DE QUALQUER COMPETIÇÃO, já que todos os interessados podem alcançar o mesmo objetivo, de modo includente, e não excludente.

    Cabe analisar, ainda sob este prisma, o inc. II do mesmo artigo, por força do qual a conclusão do procedimento de qualificação depende de “aprovação, quanto à conveniência e oportunidade de sua qualificação como organização social, do Ministro ou titular de órgão supervisor ou regulador da área de atividade correspondente ao seu objeto social e do Ministro de Estado da Administração Federal e Reforma do Estado.

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    O QUE É CREDENCIAMENTO?

    De acordo com nosso querido professor Rafael Oliveira, CREDENCIAMENTO é uma hipótese de INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO FUNDAMENTADA NO ARTIGO 25 DA LEI 8.666/93, que permite a seleção de potenciais interessados para posterior contratação, quando houver interesse na prestação de serviço pelo maior número de pessoas.

    De acordo com o autor: "A partir de condições previamente estipuladas por regulamento do Poder Público para o exercício de determinada atividade, todos os interessados que preencherem as respectivas condições serão credenciados e poderão prestar os serviços.

    Não há, portanto, competição entre interessados para a escolha de um único vencedor, mas, sim, a DISPONIBILIZAÇÃO UNIVERSAL DO SERVIÇO para todos os interessados que preencherem as exigências previamente estabelecidas pelo Poder Público".

    Podemos exemplificar como HIPÓTESE DE CREDENCIAMENTO, as autoescolas, clínicas médicas e laboratórios para realização de exames em servidores e aposentados (SEGEP/MA), entre outros.

  • ALTERNATIVA C:

    As organizações sociais, por integrarem o terceiro setor, integram a administração pública, razão pela qual devem submeter-se, em suas contratações com terceiros, ao dever de licitar. ERRADA

    No julgamento da ADI 1923, o STF - dentre outros pontos- decidiu que as organizações sociais, por integrarem o terceiro setor, NÃO fazem parte do conceito constitucional de Administração Pública, razão pela qual NÃO se submetem, em suas contratações com terceiros, ao dever de licitar. Destacou,ainda, que tal exigência consistiria em quebra da lógica de flexibilidade do setor privado, finalidade por detrás de todo o marco regulatório instituído pela lei.

  • Somando aos colegas:

    A)  As Organizações Sociais podem receber servidores públicos por cessão especial por parte do Poder Executivo. Nesse caso, o ônus dever de pagar a remuneração do servidor é para o Estado! O mesmo não acontece com  a OSIP não há previsão de cessão de servidores públicos. Porém, a doutrina não entende que fica afastada, totalmente, tal cessão, apenas não existe previsão... Síntese: ante o princípio da legalidade, a cessão de servidores não seria cabível. VIDE: Lei 9.637/98 

    B) JÁ CITADA PELOS COLEGAS: VIDE: ADI 1.923/DF

    C) não são entidades componentes da Administração Pública (direta ou indireta). SÃO , paraestatais (aquela que se coloca ao lado do Estado, mas não o integra)  Conforme a lei 8666/93 poderão ser contratadas diretamente, sem a prévia modalidade própria de licitação, para a prestação de serviços contidos no contrato de gestão

    D Já citada pela colega deve observar critérios objetivos..

    E) A qualificação da entidade como organização social configura hipótese de simples credenciamento, o qual não exige licitação em razão da ausência de competição.

    sucesso, nãodesista!

  • Questão confusa. No livro de Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino a diferenciação entre OS e OSCIP, no tocante ao credenciamento, é justamente pq para a OS o credenciamento é discricionário, enquanto pra OSCIP é vinculado.

    Contudo, a qualificação, apesar da margem de discricionariedade, também precisa atender critérios objetivos.

    Resumindo:

    OS: Ato discricionário + Critérios objetivos.

    OSCIP: Ato vinculado + critérios objetivos

  • DICA:

    OS - Organização Social - Contrato de Gestão

    OSCIP - Organização Social de Interesse Público - Termo de Parceria

    OSC - Organização Sociedade Civil - Termo de Colaboração, Cooperação ou Fomento

  • O credenciamento tem sido admitido pela jurisprudência do STJ como uma hipótese de inexigibilidade com fundamento no art. 25 da Lei 8.666/93, e permite a seleção de potenciais interessados para posterior contratação, quando houver interesse na prestação do serviço pelo maior número possível de pessoas.

    - É a situação em que a inviabilidade da competição configura-se pelo fato de a Administração aceita firmar negócio com todos os que, atendendo às motivadas exigências públicas, manifeste interesse em firmar contrato.

    - NÃO há necessidade de submissão a uma disputa entre os interessados, desde que o particular atenda às exigências estabelecidas.

    - O TCU admite o credenciamento de instituições médico-hospitalares para a prestação de serviços de assistência complementar à saúde dos servidores, deixando para os beneficiários dos serviços a escolha do profissional ou da instituição que será contratada oportunamente, observados os princípios da Administração Pública.

  • A) Pode ceder, com o ônus da remuneração para quem cede.

    B) Contrato de gestão difere do regime jurídico dos contratos administrativos.

    C) As OS são entidades do 3º Setor. Logo, não integram a administração pública.

    D) Deve atentar para critérios objetivos. Não há ampla margem de discricionariedade.

  • A) É POSSÍVEL A CESSÃO DE SERVIDOR PÚBLICO PARA OS. LOGO, É CONSTITUCIONAL. ERRADA;

    B) O CONTRATO DE GESTÃO É UM CONVÊNIO, POIS ESTÁ RELACIONADO COM O INTERESSE COMUM ENTRE O ENTE PRIVADO E PÚBLICO. ERRADO.

    C) NÃO INTEGRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA OU INDIRETA. NA VERDADE, É UMA ENTIDADE PARAESTATAL. ERRADO.

    D) O INDEFERIMENTO DA QUALIFICAÇÃO DA OS DEVE RESPEITAR CRITÉRIO OBJETIVO. ERRADO

    E) A QUALIFICAÇÃO SE DÁ POR MEIO DE MERO CREDENCIAMENTO, QUE SE TRATA DE UMA HIPÓTESE DE INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO PREVISTO NO ART. 25 DA LEI Nº8666/93, NÃO PRECISANDO DE LICITAR, PORTANTO. CORRETA

  • D) O indeferimento do requerimento de qualificação da organização social deve ser pautado pela publicidade, transparência e motivação, mas não precisa observar critérios objetivos, devendo ser respeitada a ampla margem de discricionariedade do Poder Público. (INCORRETO)

    Precisa observar SIM critérios objetivos, os quais são fixados em ato regulamentar expedido em obediência ao art. 20 da Lei 9.637/98.

    Lei 9.637/98, Art. 20. Será criado, mediante decreto do Poder Executivo, o Programa Nacional de Publicização - PNP, com o objetivo de estabelecer diretrizes e critérios para a qualificação de organizações sociais, a fim de assegurar a absorção de atividades desenvolvidas por entidades ou órgãos públicos da União, que atuem nas atividades referidas no art. 1o, por organizações sociais, qualificadas na forma desta Lei, observadas as seguintes diretrizes:                 (Regulamento)

    I - ênfase no atendimento do cidadão-cliente;

    II - ênfase nos resultados, qualitativos e quantitativos nos prazos pactuados;

    III - controle social das ações de forma transparente.

    [...] 11. A previsão de competência discricionária no art. 2º, II, da Lei nº 9.637/98 no que pertine à qualificação tem de ser interpretada sob o influxo da principiologia constitucional, em especial dos princípios da impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (CF, art. 37, caput). É de se ter por vedada, assim, qualquer forma de arbitrariedade, de modo que o indeferimento do requerimento de qualificação, além de pautado pela publicidade, transparência e motivação, deve observar critérios objetivos fixados em ato regulamentar expedido em obediência ao art. 20 da Lei nº 9.637/98, concretizando de forma homogênea as diretrizes contidas nos inc. I a III do dispositivo. [...] – ADI 1923

    E) A qualificação da entidade como organização social configura hipótese de simples credenciamento, o qual não exige licitação em razão da ausência de competição. (CORRETO)

    [...] 10. A atribuição de título jurídico de legitimação da entidade através da qualificação configura hipótese de credenciamento, no qual não incide a licitação pela própria natureza jurídica do ato, que não é contrato, e pela inexistência de qualquer competição, já que todos os interessados podem alcançar o mesmo objetivo, de modo includente, e não excludente.ADI 1923

  • A) É inconstitucional a previsão legal de cessão de servidor público a organização social: essa hipótese configura desvio de função. (INCORRETO)

    É constitucional a previsão legal de cessão de servidor público:

    [...] 17. Inexiste violação aos direitos dos servidores públicos cedidos às organizações sociais, na medida em que preservado o paradigma com o cargo de origem, sendo desnecessária a previsão em lei para que verbas de natureza privada sejam pagas pelas organizações sociais, sob pena de afronta à própria lógica de eficiência e de flexibilidade que inspiraram a criação do novo modelo. - ADI 1923

    Art. 14. É facultado ao Poder Executivo a cessão especial de servidor para as organizações sociais, com ônus para a origem.

    B) O contrato de gestão não configura hipótese de convênio, uma vez que prevê negócio jurídico de natureza comutativa e se submete ao mesmo regime jurídico dos contratos administrativos. (INCORRETO)

    O contrato de gestão configura hipótese de convênio, uma vez que os objetivos da OS e o Poder Público são os mesmos.

    [...] 12. A figura do contrato de gestão configura hipótese de convênio, por consubstanciar a conjugação de esforços com plena harmonia entre as posições subjetivas, que buscam um negócio verdadeiramente associativo, e não comutativo, para o atingimento de um objetivo comum aos interessados: a realização de serviços de saúde, educação, cultura, desporto e lazer, meio ambiente e ciência e tecnologia, razão pela qual se encontram fora do âmbito de incidência do art. 37, XXI, da CF. ADI 1923

    C) As organizações sociais, por integrarem o terceiro setor, integram a administração pública, razão pela qual devem submeter-se, em suas contratações com terceiros, ao dever de licitar. (INCORRETO)

    As OS’s, por integrarem o terceiro setor, NÃO integram a administração pública, razão pela qual NÃO se submetem, em suas contratações com terceiros, ao dever de licitar.

    [...] 15. As organizações sociais, por integrarem o Terceiro Setor, não fazem parte do conceito constitucional de Administração Pública, razão pela qual não se submetem, em suas contratações com terceiros, ao dever de licitar, o que consistiria em quebra da lógica de flexibilidade do setor privado, finalidade por detrás de todo o marco regulatório instituído pela Lei. Por receberem recursos públicos, bens públicos e servidores públicos, porém, seu regime jurídico tem de ser minimamente informado pela incidência do núcleo essencial dos princípios da Administração Pública (CF, art. 37, caput), dentre os quais se destaca o princípio da impessoalidade, de modo que suas contratações devem observar o disposto em regulamento próprio (Lei nº 9.637/98, art. 4º, VIII), fixando regras objetivas e impessoais para o dispêndio de recursos públicos. - ADI 1923

  • gabarito letra E 

     

    O STF julgou parcialmente procedente o pedido da ADI nº 1.923/DF, para dar interpretação conforme aos dispositivos questionados, nos ss. termos:

     

    • a qualificação das organizações sociais deve obedecer a procedimento público, objetivo e impessoal, com respeito aos princípios da Administração Pública (art. 37, caput, da CF/88) e aos parâmetros do art. 20 da Lei das OS’s;

     

    • a celebração do contrato de gestão também deve se dar em procedimento público, objetivo e impessoal, com observância dos princípios do art. 37, caput, da CF/88;


    • as hipóteses de dispensa de licitação para as contratações de OS’s pela Administração Pública (art. 24, XXIV, da Lei Federal nº 8.666/1993) e a outorga de permissão de uso de bens públicos (art. 12, § 3º, da Lei das OS’s) são constitucionais, mas devem ser conduzidas de forma pública, objetiva e impessoal, incidindo os princípios do caput do art. 37 da CF/88;


    • a seleção de pessoal pelas OS’s não exige concurso público, mas devem se submeter a procedimento público, objetivo e impessoal, também submetido aos princípios do art. 37, caput, da CF/88;


    • a contratação de obras, bens e serviços com terceiros não depende de licitação, devendo, contudo, obedecer aos princípios da Administração Pública e, assim, observar critérios de contratação público, objetivo e impessoal, considerando a economicidade e ao melhor atingimento dos objetivos sociais traçados;


    • e submissão da aplicação das verbas públicas ao controle pelo Ministério Público e pelo Tribunal de Contas da União, afastando-se qualquer interpretação restritiva.

     

    fonte: MEGE

  • Art. 1 O Poder Executivo poderá qualificar como organizações sociais pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, cujas atividades sejam dirigidas ao ensino, à pesquisa científica, ao desenvolvimento tecnológico, à proteção e preservação do meio ambiente, à cultura e à saúde, atendidos aos requisitos previstos nesta Lei.

    ––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––

    A respeito de organizações sociais, assinale a opção correta considerando o entendimento do STF em sede de controle concentrado. 

    A qualificação da entidade como organização social configura hipótese de simples credenciamento, o qual não exige licitação em razão da ausência de competição.

    ––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––

    2017TJPR Q90:

    Acerca das entidades paraestatais e do terceiro setor, assinale a opção correta. 

    Segundo o STF, o procedimento de qualificação pelo poder público de entidades privadas como OS prescinde de licitação.

    ––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––

    2015TJPE Q92:

    "[...] é a qualificação jurídica dada a pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, instituída por iniciativa de particulares, e que recebe delegação do Poder Público, mediante contrato de gestão, para desempenhar serviço público de natureza social" (Maria Sylvia Zanella Di Pietro, Direito Administrativo, 2012: 565). 

    A definição acima se refere às Organizações sociais.

  • A respeito de organizações sociais, assinale a opção correta considerando o entendimento do STF em sede de controle concentrado. A qualificação da entidade como organização social configura hipótese de simples credenciamento, o qual não exige licitação em razão da ausência de competição.

    Foi proposta no STF pelo Partido dos Trabalhadores – PT e pelo Partido Democrático Trabalhista – PDT ação direta de inconstitucionalidade contra o texto integral da Lei 9.637/98, e também contra o inciso XXIV do art. 24 da Lei nº 8.666/93, com a redação conferida pela Lei nº 9.648/98 (ADI nº 1.923 – Relator Min. Carlos Ayres Britto). A referida ADI questiona o modelo das organizações sociais e a celebração do contrato de gestão sem a adoção de um procedimento de licitação para a escolha da pessoa jurídica a ser qualificada. Na ação, o Ministro Ayres Britto, relator, e o ministro Fux, sustentaram que a CF estabeleceu margem política para que o gestor público possa implantar novos modelos de gestão estatal, principalmente no que se refere aos serviços públicos sociais, como a saúde, os quais devem ser prestados pelo Estado, mas também são facultados à iniciativa privada. O afastamento do certame licitatório não exime, porém, o administrador público da observância dos princípios constitucionais, de modo que a contratação direta deve observar critérios objetivos e impessoais, com publicidade de forma a permitir o acesso a todos os interessados.

    O Ministro Fux assim se manifestou: “Ora, no conteúdo do contrato de gestão, segundo os arts. 12 e 14 da Lei, pode figurar a previsão de repasse de bens, recursos e servidores públicos. Esses repasses pelo poder publico, como e evidente, constituem bens escassos, que, ao contrário da mera qualificação como organização social, não estariam disponíveis para todo e qualquer interessado que se apresentasse a administração pública manifestando o interesse em executar os serviços sociais. Diante de um cenário de escassez, que, por consequência, leva a exclusão de particulares com a mesma pretensão, todos almejando a posição subjetiva de parceiro privado no contrato de gestão, impõe-se que o poder público conduza a celebração do contrato de gestão por um procedimento público impessoal e pautado por critérios objetivos, ainda que, repita-se, sem os rigores formais da licitação tal como concebida pela Lei no 8.666/93 em concretização do art. 37, XXI, da CF, cuja aplicabilidade ao caso, reitere-se, e de se ter por rejeitada diante da natureza do vinculo instrumentalizado pelo contrato de gestão”.

    A posição do STF, pelo menos por enquanto, é pela desnecessidade de licitar para a escolha de organização social.

    CARVALHO, Victor Nunes. A polêmica da necessidade de licitação para a concessão do título de organização social. Conteudo Juridico.

  • Gabarito: E

    Art. 20 da L9637/98 e Jurisprudência: O procedimento de qualificação das organizações sociais deve ser conduzido de forma pública, objetiva e impessoal, com observância dos princípios do "caput” do art. 37 da CF, e de acordo com parâmetros fixados em abstrato segundo o disposto no art. 20 da Lei 9.637/98. STF. Plenário, AD/1923/DF. rel. orig. Min. Ayres Britto, red. p/ o acórdão Min. Luiz Fux, julgado em 15 e 16/4/2015 (lnfo 781). Fonte: Dizer o Direito.

  • (*) Pequena correção do post da "Concurseira BSB" no nome das entidades (já vi cair em concurso tal pegadinha).

    DICA:

    OS - Organização Social - Contrato de Gestão

    OSCIP - Organização da Sociedade Civil de Interesse Público - Termo de Parceria

    OSC - Organização da Sociedade Civil - Termo de Colaboração, Cooperação ou Fomento

  • A questão indicada está relacionada com as organizações sociais. 

    • Organizações sociais:

    Segundo Marinela (2018), "as organizações sociais, também chamadas de 'OS' foram instituídas e definidas pela Lei nº 9.637, de 15.05.1998, que sofreu alteração pela Lei nº 12.269/2010. São pessoas jurídicas de direito privado, não integram a Administração, não têm fins lucrativos e são criadas por particulares para a execução, por meio de parcerias, de serviços públicos não exclusivos do Estado, previstos em lei". 
    A) ERRADO, uma vez que é possível a cessão de servidor público, nos termos do art. 14, da Lei nº 9.637 de 1998. "Art. 14 É facultado ao Poder Executivo a cessão especial de servidor para as organizações sociais, com ônus para a origem". 
    B) ERRADO, de acordo com Carvalho Filho (2018), o "contrato de gestão é o instrumento que formaliza o vínculo entre os pactuantes, estabelece os objetivos do ajuste e define os direitos e as obrigações dos signatários. Em que a pese a denominação constante da lei, o ajuste não estampa propriamente um 'contrato' assemelhando-se muito mais, em razão de sua fisionomia e objeto, à convênio - este sim, instrumento compatível com o regime de parceria que serve de núcleo para aquele negócio jurídico".  
    C) ERRADO, por integrarem o terceiro setor, as organizações sociais não se submetem ao dever de licitar, de acordo com a Jurisprudência do STF citada por Justen Filho (2016): "15. As organizações sociais, por integrarem o Terceiro Setor, não fazem parte do conceito constitucional de Administração Pública, razão pela qual não se submetem, em suas contratações com terceiros, ao dever de licitar, o que consistiria em quebra lógica de flexibilidade do setor privado, finalidade por detrás de todo marco regulatório instituído por Lei" (ADI 1.923, Pleno rel. Min. Ayres Britto, rel. p/ acórdão Min. Luiz Fux, j. 16.04.2015, DJe 16.12.2015).
    D) ERRADO, pois deve ser pautado em critérios objetivos, nos termos da ADI do STF "11. A previsão de competência discricionária no art. 2º, II, da Lei nº 9.637/98 no que pertine à qualificação tem de ser interpretada sob o influxo da principiologia constitucional, em especial dos princípios da impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (CF, art. 37, caput). É de se ter por vedada, assim, qualquer forma de arbitrariedade, de modo que o indeferimento do requerimento de qualificação, além de pautado pela publicidade, transparência e motivação, deve observar critérios objetivos fixados em ato regulamentar expedido em obediência ao art. 20 da Lei nº 9.637/98, concretizando de forma homogênea as diretrizes contidas nos incisos I a III do dispositivo"
    E) CERTO, com base em ADI do STF "10. A atribuição de título jurídico de legitimação da entidade através da qualificação configura hipótese de credenciamento , no qual não incide a licitação pela própria natureza jurídica do ato, que não é contrato, e pela inexistência de qualquer competição, já que todos os interessados podem alcançar o mesmo objetivo, de modo includente, e não excludente". 
    Referências:

    CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 32 ed. São Paulo: Atlas, 2018. 
    JUSTEN FILHO, Marçal. Curso de Direito Administrativo. 12 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016.
    MARINELA, Fernanda. Direito Administrativo. 12 ed. São Paulo: Saraiva, 2018. 
    STF

    Gabarito: E
  • Segundo o STF, o procedimento de qualificação pelo poder público de entidades privadas como OS prescinde de licitação.

  • Segundo o STF, o procedimento de qualificação pelo poder público de entidades privadas como OS prescinde de licitação.

  • Erros:

    A) É inconstitucional a previsão legal de cessão de servidor público a organização social: essa hipótese configura desvio de função.

    B)O contrato de gestão não configura hipótese de convênio, uma vez que prevê negócio jurídico de natureza comutativa e se submete ao mesmo regime jurídico dos contratos administrativos.

    C) As organizações sociais, por integrarem o terceiro setor, integram a administração pública, razão pela qual devem submeter-se, em suas contratações com terceiros, ao dever de licitar.

    D) O indeferimento do requerimento de qualificação da organização social deve ser pautado pela publicidade, transparência e motivação, mas não precisa observar critérios objetivos, devendo ser respeitada a ampla margem de discricionariedade do Poder Público.

    E)A qualificação da entidade como organização social configura hipótese de simples credenciamento, o qual não exige licitação em razão da ausência de competição. CORRETO.

  • Gab. E

    O STF julgou parcialmente procedente o pedido da ADI nº 1.923/DF, para dar interpretação conforme aos dispositivos questionados, nos ss. termos:

    • a qualificação das organizações sociais deve obedecer a procedimento público, objetivo e impessoal, com respeito aos princípios da Administração Pública (art. 37, caput, da CF/88) e aos parâmetros do art. 20 da Lei das OS’s; 135

    • a celebração do contrato de gestão também deve se dar em procedimento público, objetivo e impessoal, com observância dos princípios do art. 37, caput, da CF/88;

    as hipóteses de dispensa de licitação para as contratações de OS’s pela Administração Pública (art. 24, XXIV, da Lei Federal nº 8.666/1993) e a outorga de permissão de uso de bens públicos (art. 12, § 3º, da Lei das OS’s) são constitucionais, mas devem ser conduzidas de forma pública, objetiva e impessoal, incidindo os princípios do caput do art. 37 da CF/88;

    a seleção de pessoal pelas OS’s não exige concurso público, mas devem se submeter a procedimento público, objetivo e impessoal, também submetido aos princípios do art. 37, caput, da CF/88;

    a contratação de obras, bens e serviços com terceiros não depende de licitação, devendo, contudo, obedecer aos princípios da Administração Pública e, assim, observar critérios de contratação público, objetivo e impessoal, considerando a economicidade e ao melhor atingimento dos objetivos sociais traçados;

    e submissão da aplicação das verbas públicas ao controle pelo Ministério Público e pelo Tribunal de Contas da União, afastando-se qualquer interpretação restritiva. 

    Fonte: Mege

  • CUIDADO!

    Ano: 2019 Banca: CESPE Órgão: CGE - CE Provas: CESPE - 2019 - CGE - CE - Conhecimentos Básicos

    Q988193 O termo de parceria celebrado pelas organizações da sociedade civil de interesse público (OSCIP) permite o recebimento de valores públicos, mediante dotação orçamentária, o que justifica a necessidade de licitação para as contratações celebrada com terceiros. (CERTO)

  • Letra E

    Comentários da letra C, está ERRADO porque?

    Segundo posicionamento do Supremo na ADI 1923, as organizações sociais, por integrarem o Terceiro Setor, não fazem parte do conceito constitucional de Administração Pública, razão pela qual não estão obrigadas a licitar.

    Contudo, seu regime jurídico é informado sim pelo núcleo essencial dos princípios da Administração Pública, dentre eles o da impessoalidade.

    Para resguardá-lo, basta a adoção do procedimento fixado em regulamento próprio (Lei 9637/98).

    Fonte: https://noticias.damasio.com.br/questao-comentada/direito-administrativo-tema-organizacao-da-administracao/

  • Denunciem esse tipo de perfil fake que só aparece aqui para vender curso e ainda querem se passar por concurseiros que foram aprovados.

  • Sobre o "credenciamento", vale a pena ficar de olho no informativo 662/2019 STJ

    O estabelecimento de critérios de classificação para a escolha de licitantes em credenciamento é ilegal.

    O credenciamento é hipótese de inexigibilidade de licitação não prevista no rol exemplificativo do art. 25 da Lei n. 8.666/1993, amplamente reconhecida pela doutrina especializada e pela jurisprudência do Tribunal de Contas da União.

    Segundo a doutrina, o sistema de credenciamento, como forma de inexigibilidade de licitação, torna inviável a competição entre os credenciados, que não disputam preços, posto que, após selecionados, a Administração pública se compromete a contratar todos os que atendam aos requisitos de pré-qualificação.

    Segundo o TCU, para a utilização do credenciamento devem ser observados requisitos como:

    i) contratação de todos os que tiverem interesse e que satisfaçam as condições fixadas pela Administração, não havendo relação de exclusão;

    ii) garantia de igualdade de condições entre todos os interessados hábeis a contratar com

    a Administração, pelo preço por ela definido;

    iii) demonstração inequívoca de que as necessidades da Administração somente poderão ser atendidas dessa forma.

    Com efeito, sendo o credenciamento modalidade de licitação inexigível em que há inviabilidade de competição, ao mesmo tempo em que se admite a possibilidade de contratação de todos os interessados em oferecer o mesmo tipo de serviço à Administração Pública, os critérios de pontuação exigidos em edital para desclassificar a contratação de empresa já habilitada mostra-se contrário ao entendimento doutrinário e jurisprudencial esposado.

    FONTE:https://scon.stj.jus.br/SCON/SearchBRS?b=INFJ&tipo=informativo&livre=@COD=%270662%27

  • Lembrar que a hipótese da letra "e", considerada correta pela Banca, não se confunde com a necessidade, como regra, de licitação para celebrar o posterior contrato gestão (entendimento do STJ - 1.ª Turma, REsp 623.197/RS, Min. José Delgado, DJ 08.11.2004, p. 177). Uma coisa é a qualificação da entidade (hipótese da letra "e" e que, de fato, não exige licitação) e outra e a celebração do contrato de gestão (para o qual o certame é necessário, como regra).

  • @Carol Pires a letra C está errada quando diz que faz parte da administração pública. Na verdade é uma paraestatal considerada do terceiro setor. Não sendo nem publica, nem do comercio, pq é sem fins lucrativos.

  • E) CERTO

    STF: " A atribuição de título jurídico de legitimação da entidade através da qualificação configura hipótese de credenciamento , no qual não incide a licitação pela própria natureza jurídica do ato, que não é contrato, e pela inexistência de qualquer competição, já que todos os interessados podem alcançar o mesmo objetivo, de modo includente, e não excludente". 

  • Organização Social (OS) -> firma contrato de geStão e sua aprovação é dada pelo Ministro/titular do órgão Supervisor da área em que atua. (reguladas pela Lei 9637/98)

  • Entidades do terceiro setor e criação/vínculo com a Administração Pública (macetes relacionados à última palavra):

    - Serviço social autônomo: autorização legislativa;

    - Entidade de apoio: convênio;

    - Organizações sociais: contrato de gestão;

    - Organizações da sociedade civil de interesse público: termo de parceria;

    - Organizações da sociedade civil: termo de colaboração, termo de fomento, acordo de cooperação

  • A respeito de organizações sociais, assinale a opção correta considerando o entendimento do STF em sede de controle concentrado.

    A) É inconstitucional a previsão legal de cessão de servidor público a organização social: essa hipótese configura desvio de função. As OS dispõem de repasse de recursos orçamentários, permissão de uso de bens públicos, e cessão de servidores SEM custo para a entidade/Adm. Púb.

    B) O contrato de gestão não configura hipótese de convênio, uma vez que prevê negócio jurídico de natureza comutativa e se submete ao mesmo regime jurídico dos contratos administrativos. Embora desempenhem atividades de interesse público, é incorreto afirmar que as organizações sociais são permissionárias ou concessionárias.

    C) As organizações sociais, por integrarem o terceiro setor, integram a administração pública, razão pela qual devem submeter-se, em suas contratações com terceiros, ao dever de licitar. O art.24, XXIV, da Lei 8.666/93 prevê hipótese de dispensa de licitação para celebração de contratos de prestação de serviços com as organizações sociais, qualificadas no âmbito das respectivas esferas do governo, para atividades contempladas no contrato de gestão.

    D) O indeferimento do requerimento de qualificação da organização social deve ser pautado pela publicidade, transparência e motivação, mas não precisa observar critérios objetivos, devendo ser respeitada a ampla margem de discricionariedade do Poder Público. O caráter discricionário dessa decisão, permitindo outorgar a qualificação a uma entidade e negar a outro que igualmente atendeu aos requisitos legais, viola o princípio da isonimia, devendo-se considerar inconstitucional art.2°, II, da Lei 9.637/98.

    Gabarito. E) A qualificação da entidade como organização social configura hipótese de simples credenciamento, o qual não exige licitação em razão da ausência de competição. A outorga de classificação constitui decisão discricionária do Ministério ou titular supervisor. Podem ser contratadas por dispensa de licitação, art. 24, XXIV, da Lei 8.666/93.

  • ORGANIZAÇÕES SOCIAIS (OS)

    -Pessoas jurídicas de direito privado

    -Não integram a administração

    -Não têm fins lucrativos 

    -Criadas por particulares para a execução, por meio de parcerias, de serviços públicos não exclusivos do Estado

    A) É inconstitucional a previsão legal de cessão de servidor público a organização social: essa hipótese configura desvio de função.

    ERRADO: é possível a cessão de servidor público

    "Art. 14 É facultado ao Poder Executivo a cessão especial de servidor para as organizações sociais, com ônus para a origem". 

    B) O contrato de gestão não configura hipótese de convênio, uma vez que prevê negócio jurídico de natureza comutativa e se submete ao mesmo regime jurídico dos contratos administrativos.

    ERRADO: O contrato de gestão é o instrumento que formaliza o vínculo entre os pactuantes, estabelece os objetivos do ajuste e define os direitos e as obrigações dos signatários. Em que a pese a denominação constante da lei, o ajuste não estampa propriamente um 'contrato' assemelhando-se muito mais, em razão de sua fisionomia e objeto, à convênio - este sim, instrumento compatível com o regime de parceria que serve de núcleo para aquele negócio jurídico.  

    C) As organizações sociais, por integrarem o terceiro setor, integram a administração pública, razão pela qual devem submeter-se, em suas contratações com terceiros, ao dever de licitar.

    ERRADO: por integrarem o terceiro setor, as organizações sociais não se submetem ao dever de licitar, de acordo com a Jurisprudência do STF

    D) O indeferimento do requerimento de qualificação da organização social deve ser pautado pela publicidade, transparência e motivação, mas não precisa observar critérios objetivos, devendo ser respeitada a ampla margem de discricionariedade do Poder Público.

    ERRADO: deve ser pautado em critérios objetivos, nos termos da ADI do STF "além de pautado pela publicidade, transparência e motivação, deve observar critérios objetivos fixados em ato regulamentar"

    E) A qualificação da entidade como organização social configura hipótese de simples credenciamento, o qual não exige licitação em razão da ausência de competição.

    CERTO: com base em ADI do STF

    "A atribuição de título jurídico de legitimação da entidade através da qualificação configura hipótese de credenciamento , no qual não incide a licitação pela própria natureza jurídica do ato, que não é contrato, e pela inexistência de qualquer competição, já que todos os interessados podem alcançar o mesmo objetivo, de modo includente, e não excludente". 

  • E errei

  • Organizações sociais são pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, prestadoras de atividades de interesse público e que, por terem preenchido determinados requisitos previstos na Lei 9.637/98, recebem a qualificação de “organização social”.

    A pessoa jurídica, depois de obter esse título de “organização social”, poderá celebrar com o Poder Público um instrumento chamado de “contrato de gestão”, por meio do qual receberá incentivos públicos para continuar realizando suas atividades.

    Foi ajuizada uma ADI contra diversos dispositivos da Lei 9.637/98 e também contra o art. 24, XXIV, da Lei 8.666/93, que prevê a dispensa de licitação nas contratações de organizações sociais.

    O Plenário do STF não declarou os dispositivos inconstitucionais, mas deu interpretação conforme a Constituição para deixar explícitas as seguintes conclusões:

    a) o procedimento de qualificação das organizações sociais deve ser conduzido de forma pública, objetiva e impessoal, com observância dos princípios do “caput” do art. 37 da CF, e de acordo com parâmetros fixados em abstrato segundo o disposto no art. 20 da Lei 9.637/98; 

    b) a celebração do contrato de gestão deve ser conduzida de forma pública, objetiva e impessoal, com observância dos princípios do “caput” do art. 37 da CF; 

    c) as hipóteses de dispensa de licitação para contratações (Lei 8.666/1993, art. 24, XXIV) e outorga de permissão de uso de bem público (Lei 9.637/1998, art. 12, § 3º) são válidas, mas devem ser conduzidas de forma pública, objetiva e impessoal, com observância dos princípios do “caput” do art. 37 da CF; 

    d) a seleção de pessoal pelas organizações sociais deve ser conduzida de forma pública, objetiva e impessoal, com observância dos princípios do “caput” do art. 37 da CF, e nos termos do regulamento próprio a ser editado por cada entidade; e

    e) qualquer interpretação que restrinja o controle, pelo Ministério Público e pelo Tribunal de Contas da União, da aplicação de verbas públicas, deve ser afastada.

    STF. Plenário. ADI 1923/DF, rel. orig. Min. Ayres Britto, red. p/ o acórdão Min. Luiz Fux, julgado em 15 e 16/4/2015 (Info 781).

  • A resposta da questão está no julgado da ADI 1.923 DF

  • Espero ajudar, é um pequeno resumo sobre Organizações Sociais, porém dá pra responder quase todas as questões lembrando dele:

    Conceito:

    "Organização Social é a qualificação dada a Pessoa Jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, instituída por iniciativa de particulares, e, que recebe delegação do poder público, mediante contrato de gestão, para desempenhar serviço público de natureza social" (Profª Maria Sylvia Zanella DiPietro).

    PRINCIPAIS CARACTERÍSTICAS:

    • Concedida mediante ato discricionário;
    • Atividades de pesquisa científica, desenvolvimento tecnológico, à proteção e preservação do meio ambiente, à cultura e à saúde;
    • Realizado um contrato de gestão (forma de vínculo);
    • Cessão de servidores públicos;
    • Dispensa de licitação para ser contratada pelo Poder Público.

    Assim, conclui-se: A qualificação da entidade como organização social configura hipótese de simples credenciamento (pois é concedida por ato discricionário do Poder Público), o qual não exige licitação em razão da ausência de competição (Dispensa de licitação para ser contratada pelo Poder Público).

  • A respeito de organizações sociais, considerando o entendimento do STF em sede de controle concentrado.é correto afirmar que: A qualificação da entidade como organização social configura hipótese de simples credenciamento, o qual não exige licitação em razão da ausência de competição.

  • Entidades do terceiro setor e criação/vínculo com a Administração Pública

    - Serviço social autônomo: autorização legislativa;

    - Entidade de apoioconvênio;

    - Organizações sociais: contrato de gestão;

    - Organizações da sociedade civil de interesse públicotermo de parceria;

    - Organizações da sociedade civil: termo de colaboração, termo de fomento, acordo de cooperação

  • 1-     Organização Social (OS) se estabelece mediante Contrato de Gestão; Organização Social de Interesse Público (OSCIP) mediante Termo de Parceria; Organização Social da Sociedade Civil pode ser por Termo de Colaboração, Cooperação e Fomento. 

    2-     Nos termos do art. 2º da Lei n. 9.637/98, a outorga da qualificação como Organização Social (OS) constitui decisão discricionária. Por outro lado, a outorga na Organização Social de Interesse Público (OSCIP) é vinculada nos termos da Lei 9.790/99. 

    3-     Nas Organizações Sociais (OS), a qualificação depende de aprovação do Ministro de Estado ligado à área de atuação da entidade. Organização Social de Interesse Público (OSCIP), a qualificação é outorgada pelo Ministro da Justiça. 

  • Conceito:

    "Organização Social é a qualificação dada a Pessoa Jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, instituída por iniciativa de particulares, e, que recebe delegação do poder público, mediante contrato de gestão, para desempenhar serviço público de natureza social" (Profª Maria Sylvia Zanella DiPietro).

    PRINCIPAIS CARACTERÍSTICAS:

    • Concedida mediante ato discricionário;
    • Atividades de pesquisa científica, desenvolvimento tecnológico, à proteção e preservação do meio ambiente, à cultura e à saúde;
    • Realizado um contrato de gestão (forma de vínculo);
    • Cessão de servidores públicos;
    • Dispensa de licitação para ser contratada pelo Poder Público.

  • GABARITO LETRA E

    AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 1.923, DO DISTRITO FEDERAL

    A atribuição de título jurídico de legitimação da entidade através da qualificação configura hipótese de credenciamento, no qual não incide a licitação pela própria natureza jurídica do ato, que não é contrato, e pela inexistência de qualquer competição, já que todos os interessados podem alcançar o mesmo objetivo, de modo includente, e não excludente.

  • ACRESCENTANDO

    OSCIP:

    a) Celebram Termo de Parceria

    b)Recebem a denominação como OSCIP de forma Vinculada pelo Ministro da Justiça

    c) Realizam serviços Sociais não exclusivos de estado

    d) Devem estar em funcionamento há pelo menos 3 anos

    e) Não possuem a hipótese de dispensa de licitação prevista na 8666 para as OS (licitam quando recebem recursos públicos)

    f) Não há cessão de Servidores pela Administração Pública

    g) Possuem Conselho Fiscal

    OS:

    a) Celebram Contrato de Gestão

    b) Recebem a denominação como OS por ato discricionário feito por Ministro de Estado (ato de ministro)

    c) Realizam Serviços Públicos não exclusivos de Estado

    d) Não possuem prazo mínimo de funcionamento

    e) Possuem hipótese de dispensa de Licitação previsto na 8666,Art. 24, XXIV

    f) Recebem bens e servidores da Administração Pública

    g) Possuem Conselho de Administração.

    Chamamento público = mecanismo para escolha da entidade que irá celebrar o termo de colaboração ou fomento. Âmbito da OSC

    Acordo de cooperação é a parceria que não envolve transferência de recursos financeiros, não importando quem fez a proposta. Ressalte-se, a Lei fala em recursos financeiros e não em qualquer outra espécie de recursos (por exemplo, doação de bens públicos).

    Contrato de Gestão = OS ou Agência executiva

    Concurso de projetos = procedimento licitatório simplificado no âmbito federal para selecionar a OSCIP

    Contrato de Rateio = no âmbito dos consórcios públicos, definindo quanto $$$ cada ente consorciado colaborará

    Contrato de Programa = no âmbito dos consórcios públicos, representa o contrato entre o consórcio e qualquer entidade da Administração direta ou indireta.

    Comentário Alan SC e meu resumo

  • Gabario - Letra E.

    ADIN nº 1.923/DF - “ [...] 10. A atribuição de título jurídico de legitimação da entidade através da qualificação configura hipótese de credenciamento, no qual não incide a licitação pela própria natureza jurídica do ato, que não é contrato, e pela inexistência de qualquer competição, já que todos os interessados podem alcançar o mesmo objetivo, de modo includente, e não excludente.”

  • DICA:

    OS - Organização Social - Contrato de Gestão

    OSCIP - Organização Social de Interesse Público - Termo de Parceria

    OSC - Organização Sociedade Civil - Termo de Colaboração, Cooperação ou Fomento