SóProvas



Prova FCC - 2015 - TJ-SE - Juiz Substituto


ID
1758802
Banca
FCC
Órgão
TJ-SE
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Considere o seguinte texto: Propende o Direito moderno para atender mais ao conjunto do que às minúcias, interpretar as normas com complexo ao invés de as examinar isoladas, preferir o sistema à particularidade. Se isto se diz da regra escrita em relação ao todo, por mais forte razão se repetirá acerca da palavra em relação à regra. Ater-se aos vocábulos é processo casuístico, retrógrado. Por isso mesmo se não opõe, sem maior exame, pode a deve, não pode a não deve (soll e muss, kann nicht e darf nicht, dos alemães; may e shall, dos ingleses e norte-americanos) (cf. MAXIMILIANO, Carlos. Hermenêutica e Aplicação do Direito. 9. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1979, p. 270).

Agora, compare o artigo 924 do Código Civil de 1916 com o artigo 413 do Código Civil de 2002, cujas disposições são as seguintes, respectivamente:

Art. 924, CC/1916. Quando se cumprir em parte a obrigação, poderá o juiz reduzir proporcionalmente a pena estipulada para o caso de mora, ou de inadimplemento.

Art. 413, CC/2002. A penalidade deve ser reduzida equitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio.

À vista do texto doutr inário e das disposições legais acima,

Alternativas
Comentários
  • Correta Letra C) no artigo 924 do Código Civil de 1916, ao verbo poder era possível conferir o efeito de dever.


    É uma questão de interpretação de texto. O doutrinador, no trecho transcrito, rechaça a interpretação puramente literal da norma ("Ater-se aos vocábulos é processo casuístico, retrógrado") e defende uma interpretação sistemática ("Propende o Direito moderno para atender mais ao conjunto do que às minúcias, interpretar as normas com complexo ao invés de as examinar isoladas, preferir o sistema à particularidade."). Sob essa perspectiva, a partir de uma interpretação sistemática (mormente considerando a vedação de enriquecimento ilícito, os princípios da razoabilidade e proporcionialidade, etc.), é possível atribuir ao vocábulo "poder" a acepção de "dever", referido no art. 924, CC/1916 (Quando se cumprir em parte a obrigação, poderá o juiz reduzir proporcionalmente a pena estipulada para o caso de mora, ou de inadimplemento), ou seja, passando a se compreender que o juiz não possui a mera faculdade/arbítrio de reduzir proporcionalmente a pena, mas de um dever jurídico para evitar situações desproporcionais, readequando a pena pecuniária face ao cumprimento parcial da obrigação.


    Espero ter sido claro.


    Bons Estudos. 

  • Acrescentando, enunciado 356 da V Jornada de Direito Civil- " art. 413. Nas hipóteses previstas no arti. 413 do Código Civil, o juiz DEVERÁ reduzir a clásula penal de ofício."

  • GABARITO: C

     

  • Candidato que sé decora código não sabe fazer essa questão, muito boa. GAB C, o CC16 deve ser interpretado a luz da CF88, implicando num dever do juiz.

  • É cada questão 

  • Consegui resolver a questão sob uma outra ótica. Sistematicamente falando, tanto no CC/16 quanto no de 2002, a redução da cláusula penal pode ser realizada de ofício, a diferença é que no CC/16 utilizava-se o princípio da proporcionalidade (ou seja, o juiz reduzia de acordo com o "quantum" já cumprido da obrigação). Hoje no CC/02 o princípio aplicado é o da equidade, o juiz deve reduzir verificando caso a caso a natureza e a finalidade do contrato.

    Talvez tenha dado sorte, mas isso pode ajudar os colegas futuramente.

    Bons estudos, pessoal!

  • Art. 924, CC/16. Quando se cumprir em parte a obrigação, poderá o juiz reduzir proporcionalmente a pena estipulada para o caso de mora, ou de inadimplemento.

    Art. 413, CC/02. A penalidade deve ser reduzida eqüitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio.

  • Embora a operabilidade seja uma característica muito mais associada ao CC/2002, o que me ajudou a resolver a questão foi observar a data em que foi escrito o texto cujo trecho foi transcrito (1979).

    Assim, mesmo antes da CF/88 e do próprio CC/02, o texto está reconhecendo a necessidade de se interpretar sistematicamente e finalisticamente o próprio CC/16.

    Bons estudos!

  • A questão trata da interpretação e aplicabilidade das normas jurídicas.

    Código Civil de 1916:

    Art. 924, CC/1916. Quando se cumprir em parte a obrigação, poderá o juiz reduzir proporcionalmente a pena estipulada para o caso de mora, ou de inadimplemento.

    Código Civil de 2002:

     

    Art. 413, CC/2002. A penalidade deve ser reduzida equitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio.

    Interpretação sistemática: relaciona-se com a interpretação lógica. Daí por que muitos juristas preferem denominá-la interpretação lógico-sistemática. Parte do pressuposto de que uma lei não existe isoladamente e deve ser interpretada em conjunto com outras pertencentes à mesma província do direito. Assim, uma norma tributária deve ser interpretada de acordo com os princípios que regem o sistema tributário. Em determinado momento histórico, por exemplo, predominava o princípio da autonomia da vontade. Com o surgimento do intervencionismo na economia contratual, a interpretação sistemática conduziu à proteção do contratante mais fraco. (Gonçalves, Carlos Roberto. Direito Civil Esquematizado v. 1. – 4. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2014).

    Os conflitos entre as regras do Direito, porventura revelados, deverão ser solucionados mediante a interpretação sistemática. O aplicador do Direito, recorrendo aos subsídios da hermenêutica jurídica, deverá redefinir o Direito Positivo como um todo lógico, como unidade de fim capaz de irradiar segurança e justiça.

    Ainda que mal elaboradas sejam as leis,10 com visível atraso em relação ao momento histórico; ainda que apresentem disposições contraditórias e numerosas lacunas ou omissões, ao jurista caberá, com a aplicação de seu conhecimento científico e técnico, revelar a ordem jurídica subjacente. Em seu trabalho deverá submeter as regras à interpretação atualizadora, renovando a sua compreensão à luz das exigências contemporâneas; deverá expungir, não considerar, as regras conflitantes com outras disposições e que não se ajustem à índole do sistema; preencher os vazios da lei mediante o emprego da analogia e da projeção dos princípios consagrados no ordenamento. (Nader, Paulo. Introdução ao estudo do direito / Paulo Nader – 36.a ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2014).

    As disposições, consideradas individualmente, não possuem sentido e constitui uma temeridade a leitura isolada de preceitos, sem o conhecimento prévio do conjunto em que se inserem. A íntima vinculação existente entre as partes de um código influencia nos critérios de interpretação. Esta deve ser sistemática. Ao interpretar, o hermeneuta procede à exegese do Direito, ainda que a sua atenção esteja voltada para um artigo, pois cada fragmento do código só possui vida e sentido quando relacionado com o texto geral. Igualmente procede o juiz. Quando fundamenta a sua decisão em um dispositivo do código, aplica, na realidade, não apenas o dispositivo isolado, mas o ordenamento jurídico em vigor. (Nader, Paulo. Introdução ao estudo do direito / Paulo Nader – 36.a ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2014).

    A) tanto no artigo 924 do Código Civil de 1916, como no artigo 413 do Código Civil de 2002, só é possível interpretar os verbos poderdever no sentido de mera faculdade conferida ao juiz.

    No artigo 924 do Código Civil de 1916, através da interpretação sistemática, era possível conferir ao verbo “poder" o sentido de “dever", não sendo uma mera faculdade conferida ao juiz.

    Incorreta letra “A".



    B) o texto do artigo 924 do Código Civil de 1916 é irremediavelmente antinômico ao do artigo 413 do Código Civil de 2002.


    O texto do artigo 924 do Código Civil de 1916 não é irremediavelmente antinômico (contraditório, oposto) ao do artigo 413 do Código Civil de 2002. A redação do artigo é diferente, mas possui o mesmo sentido, o que se alcança através da interpretação.

    A maior diferença entre os dois textos está na forma em que a penalidade deverá ser reduzida: no art. 924 do CC/16 a penalidade deverá ser reduzida de forma proporcional, e no art. 413 do CC/02 a penalidade deverá ser reduzida de forma equitativa.

    Incorreta letra “B".


    C) no artigo 924 do Código Civil de 1916, ao verbo poder era possível conferir o efeito de dever.


    No artigo 924 do Código Civil de 1916, ao verbo poder era possível conferir o efeito de dever.

    Correta letra “C". Gabarito da questão.


    D) ambos os textos legais só comportam interpretação literal, não sendo possível aproveitar o texto doutrinário.

    Ambos os textos legais comportam interpretação sistemática, sendo possível aproveitar o texto doutrinário.

    Incorreta letra “D".



    E) o texto doutrinário é inaplicável ao Direito brasileiro, porque o autor só invoca o que ocorre entre os alemães, ingleses e norte-americanos.

    O texto doutrinário é aplicável ao Direito brasileiro, mesmo que o autor invoque o que ocorra entre alemães, ingleses e norte-americanos. As regras devem ser submetidas à interpretação atualizadora, renovando-se a sua compreensão às exigências contemporâneas.

    Incorreta letra “E".



    Resposta: C

    Gabarito do Professor letra C.

  • Apesar dos comentários de todos os colegas, o fato de a questão cobrar conhecimento sobre o Código Civil de 1916 e o sistema jurídico da época torna a questão nula, a meu ver.

     

    Os motivos são os seguintes:

     

    1. O texto diz que o significado literal não deve ser considerado absolutamente, mas não determina que deva prevalecer "pode ou deve", logo não era razoável se pautar pelo texto para resolver a questão. Então não é uma questão estrita de interpretação de texto.

     

    2. A interpretação à luz da Constituição também não permitira resolver a questão apenas com base nisso, pois são anteriores a 1988 tanto o texto da questão (1979) quanto a norma (1916).

     

    Logo, seria necessário demonstrar conhecimento a respeito da interpretação da norma à luz do sistema jurídico anterior à CF atual, o que nem consta no edital nem ostenta qualquer aplicabilidade prática para um juiz, num concurso de 2015, ano em que a esmagadora maioria dos casos práticos envolvendo essa matéria já se encontrava prescrita.

  • Como disseram acima, foi sorte acertar. quem disser que entendeu totalmente a pergunta está mentindo. até porque esta questão de dever e poder assume interpretações diversas na doutrina. ora servindo como faculdade, ora como obrigação. Só quem estudava pelo código de 1916 sabe que a palavra poder era possível conferir o efeito de dever.

  • marcelo b, o texto doutrinário é anterior a CF/88.

  • Essa questão exigiu o conhecimento da teoria do poço, criada por Trimagasi: "Óbvio" kkk

  • Da Cláusula Penal

    408. Incorre de pleno direito o devedor na cláusula penal, desde que, culposamente, deixe de cumprir a obrigação ou se constitua em mora.

    409. A cláusula penal estipulada conjuntamente com a obrigação, ou em ato posterior, pode referir-se à inexecução completa da obrigação, à de alguma cláusula especial ou simplesmente à mora.

    410. Quando se estipular a cláusula penal para o caso de total inadimplemento da obrigação, esta converter-se-á em alternativa a benefício do credor.

    411. Quando se estipular a cláusula penal para o caso de mora, ou em segurança especial de outra cláusula determinada, terá o credor o arbítrio de exigir a satisfação da pena cominada, juntamente com o desempenho da obrigação principal.

    412. O valor da cominação imposta na cláusula penal não pode exceder o da obrigação principal.

    413. A penalidade deve ser reduzida eqüitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio.

    414. Sendo indivisível a obrigação, todos os devedores, caindo em falta um deles, incorrerão na pena; mas esta só se poderá demandar integralmente do culpado, respondendo cada um dos outros somente pela sua quota.

    Parágrafo único. Aos não culpados fica reservada a ação regressiva contra aquele que deu causa à aplicação da pena.

    415. Quando a obrigação for divisível, só incorre na pena o devedor ou o herdeiro do devedor que a infringir, e proporcionalmente à sua parte na obrigação.

    416. Para exigir a pena convencional, não é necessário que o credor alegue prejuízo.

    Parágrafo único. Ainda que o prejuízo exceda ao previsto na cláusula penal, não pode o credor exigir indenização suplementar se assim não foi convencionado. Se o tiver sido, a pena vale como mínimo da indenização, competindo ao credor provar o prejuízo excedente.

  • Art. 413, CC/2002. A penalidade deve ser reduzida equitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio.

    Convém acrescentar que trata de norma de ordem pública, cabendo a decisão de redução ex officio pelo juiz, independentemente de arguição pela parte. (Enunciado n. 356 do CJF/STJ).

    Fonte: Manual Tartuce


ID
1758805
Banca
FCC
Órgão
TJ-SE
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

José X doou um imóvel a Joana Y, sendo a liberalidade pura e simples. Passados alguns anos, a donatária caluniou o doador, que pretende revogar a doação e obter indenização por dano moral. Esses pedidos sujeitam-se:

Alternativas
Comentários
  • vide Arts. 555, 557, III, 559  e 206,§ 3º, inciso V, do CC:


    Art. 555. A doação pode ser revogada por ingratidão do donatário, ou por inexecução do encargo.


    Art. 557. Podem ser revogadas por ingratidão as doações:

    I - se o donatário atentou contra a vida do doador ou cometeu crime de homicídio doloso contra ele;

    II - se cometeu contra ele ofensa física;

    III - se o injuriou gravemente ou o caluniou;

    IV - se, podendo ministrá-los, recusou ao doador os alimentos de que este necessitava.


    Art. 559. A revogação por qualquer desses motivos deverá ser pleiteada dentro de um ano, a contar de quando chegue ao conhecimento do doador o fato que a autorizar, e de ter sido o donatário o seu autor.


    Art. 206. Prescreve:

    § 3o Em três anos:

    I - a pretensão relativa a aluguéis de prédios urbanos ou rústicos;

    II - a pretensão para receber prestações vencidas de rendas temporárias ou vitalícias;

    III - a pretensão para haver juros, dividendos ou quaisquer prestações acessórias, pagáveis, em períodos não maiores de um ano, com capitalização ou sem ela;

    IV - a pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa;

    V - a pretensão de reparação civil;

  • Ou seja: prazo decadencial e prescricional, respectivamente.

  • Se você se lembrar da posição topográfica das referidas disposições torna-se fácil responder a questão, tendo se em vista que, dentro do Código Civil, os prazos prescricionais são apenas aqueles contidos nos arts.205 e 206, sendo as demais disposições decadenciais.

  • Pra aprofundar um pouco e fugir da bitola dos artigos em que estão situados os prazos de decadencia e prescrição:


    -Decadência: decaem os direitos potestativos (os que não podem ser resistidos, dependem exclusivamente da vontade do agente e não necessitam de execução). No caso da questão é a anulação por ingratidão motivada é um direito potestativo, ocorrido o motivo, basta ao doador ajuizar ação e obter a anulação. Veja que o donatário pode até contestar a ação, mas não pode resistir a esse direito uma vez condenado, a sentença anula o ato e essa anulação não necessita de execução, ela opera por si só. Se relacionam com sentenças e ações constitutivas.


    -Prescrição: prescrevem os direitos de pretensões condenatórias (os que podem ser resistidos, não se materializam apenas pela vontade do agente e necessitam de execução). No caso da questão a ação de indenização está sujeita a prazo prescricional pois, se condenado, o donatário pode opor resistência a esse direito, se recusando a cumprir a sentença, ensejando a execução da mesma. Se relacionam com sentenças e ações condenatórias.


    -Imprescritíveis: São em regra os direitos de mera declaração, podem ser opostos a qualquer tempo. Como a mera declaração, por si só, não produz efeitos além da dita declaração, não há ofensa para a segurança jurídica que ela possa ser pleiteada a qualquer tempo. Um bom exemplo vem do direito trabalhista, pois o direito de ver declaradas as anotações na carteira de trabalho não prescrevem. Veja que o direito de receber verbas trabalhistas prescreve (pretensão condenatória), mas o de declarar a existência de vinculo e sua duração não, pois por si só não é capaz de  afetar a esfera jurídica de ninguém a não ser da pessoa que favorece a declaração. Se relacionam com ações e sentenças declaratórias.

  • correta A - lembrando que se a doação no caso fosse com encargo/modal, nao poderia haver revogação pelo fato de ser onerosa.

    como no caso é pura ( ou seja, sem exigência de encargo) o prazo para revogar a doação é de 1 ano decadenciual e dano moral serao 3 anos. 

  • A diferença entre prescrição e decadência é apresentada classicamente por Agnelo Amorim Filho, na RT 300/7. 


    Se determinado direito, para ser exercido, depende de uma atividade por parte de outrem (dar, fazer, não fazer), haverá uma pretensão condenatória, sujeita a prescrição, que surge tanto de uma ação como de uma omissão. Ultrapassado o prazo de prescrição, o devedor não pode mais ser compelido a cumprir com sua obrigação. Ex: responsabilidade civil, inadimplemento contratual etc.
    Por outro lado, quando o direito não depende de ação ou omissão alheia para ser exercido ("actio nata"), a pretensão nasce juntamente com a própria relação jurídica, independendo de uma ação positiva ou negativa por parte de outrem. Gera-se uma pretensão constitutiva, sujeita a decadência. Ex: anulação de um negócio jurídico; renovação de contrato de locação etc.
    Assim, há decadência para se revogar doação por ingratidão e prescrição para se condenar alguém por danos morais. 
    G: A
  • MUITO BOA KLAUS.

  • Código Civil:

    Art. 555. A doação pode ser revogada por ingratidão do donatário, ou por inexecução do encargo.

    Art. 557. Podem ser revogadas por ingratidão as doações:

    III - se o injuriou gravemente ou o caluniou;

    Art. 559. A revogação por qualquer desses motivos deverá ser pleiteada dentro de um ano, a contar de quando chegue ao conhecimento do doador o fato que a autorizar, e de ter sido o donatário o seu autor.

    Art. 206. Prescreve:

    § 3o Em três anos:

    V - a pretensão de reparação civil;

    A) a prazo decadencial e prescricional, respectivamente.

    A revogação da doação tem o prazo decadencial de um ano. A pretensão de reparação civil tem o prazo prescricional de três anos.

    Correta letra “A". Gabarito da questão.



    B) a prazo prescricional e decadencial, respectivamente.

    Revogação da doação: prazo decadencial de um ano.

    Pretensão de reparação civil: prazo prescricional de três anos.

    Incorreta letra “B".




    C) a prazo nenhum, seja prescricional, seja decadencial.



    Situações diferentes. Para revogação da doação, prazo decadencial de um ano. Para pretensão de reparação civil, prazo prescricional de três anos.

    Incorreta letra “C".


    D) ambos a prazo decadencial.



    São situações diferentes. Prazo decadencial para revogação da doação e prazo prescricional para pretensão da reparação civil.

     Incorreta letra “D".


    E) ambos a prazo prescricional.



    Situações diferentes e prazos diferenciados. Prazo decadencial para revogação da doação e prazo prescricional para pretensão da reparação civil.

    Incorreta letra “E".





    Gabarito A.
  • Critério científico para distinção de Prescrição e Decadência

    Agnelo Amorim Filho – dividiu as tutelas em três tipos:

    1) tutela condenatória: é aquela em que o autor requer que o réu cumpra a prestação de dar, fazer ou não fazer. O prazo será de prescrição.

    Exemplo: pagamento dos alimentos, da indenização, das dívidas em geral.

    Dar dinheiro = prazo prescricional.

    2) tutelas constitutivas (positivas) ou desconstitutivas (negativas): os prazos para se anular negócio jurídico por erro, dolo, coação, lesão, estado de perigo e fraude contra credores são decadenciais. Artigo 178, CC. O reconhecimento judicial da indignidade sucessória e a confirmação da deserdação desconstituem a qualidade de herdeiro, logo, o prazo é decadencial.

    O locatário tem prazo decadencial para renovar o contrato de locação, pois está constituindo uma nova relação jurídica. Prazo: 6 primeiros meses do último ano do contrato.

    Obs: no caso de vício redibitório em que se pede o desfazimento do contrato, a devolução do dinheiro é consequência, logo, o prazo é decadencial, artigos 445 do CC e 26 do CDC.

    Obs: uma mesma ação pode conter dois pedidos de naturezas distintas. Exemplo: anulação do contrato por dolo (prazo decadencial) e perdas e danos quanto aos prejuízos (prazo prescricional).

    Obs: pelo artigo 1601, CC, não há prazos para o marido contestar a paternidade do filho de sua mulher, se prazos existissem seriam decadenciais, equivocando-se o código ao mencionar “ação imprescritível”.

    Art. 1.601. Cabe ao marido o direito de contestar a paternidade dos filhos nascidos de sua mulher, sendo tal ação imprescritível.

    Parágrafo único. Contestada a filiação, os herdeiros do impugnante têm direito de prosseguir na ação.

    3) tutela declaratória: não há prazos para seu conhecimento e não tem relação com decadência e prescrição.

  • Meu raciocínio:

    Artigo 557, III, CC: Pode revogar a doação se o donatário injuriou gravemente ou caluniou. Artigo 559 CC: a revogação deverá ser pleiteada em um ano a contar da data do conhecimento do doador.

    É prazo de decadência, pois qualquer prazo que não esteja previsto nos artigos 205 e 206 é de DECADÊNCIA, e não prescrição.

    Os prazos de prescrição estão previstos nesses artigos, e quando não tiver prazo, será de 10 anos. Já os prazos de decadência estão espalhados pelo Código.

    A indenização, por ser direito subjetivo relativo patrimonial se submete a prazo prescricional.

    Portanto, a alternativa correta é a A (decadencial e prescricional respectivamente).

     

  • Só pra reiterar a tutela desconstitutiva ela só decadencial quando tem prazo prazo expresso previsto no CC/02. Caso contrário tem uma discussão se ela continua sendo decadencial sem prazo ou seria imprescritível.

  • Art. 559. A revogação por qualquer desses motivos deverá ser pleiteada dentro de um ano, a contar de quando chegue ao conhecimento do doador o fato que a autorizar, e de ter sido o donatário o seu autor.  O prazo é decadencial

    Os  prazos  prescricionais estão todos contidos  nos arts. 205 e 206 do CC/02, de modo que fora dali se terão prazos  decadenciais.

    CC. Art. 206. Prescreve:

    § 3o Em três anos: (...)

    V - a pretensão de reparação civil.

  • ENTENDO QUE O PRAZO É DECADENCIAL DE 04 ANOS PARA ANULAR A DOAÇÃO (FRAUDE CONTRA CREDORES) E DE PRESCRIÇÃO PARA PEDIR INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (03 ANOS).

  • Ação indenizatória (tutela reparatória) -> prazo prescricional de 3 anos (art.206,§3º,V,CC). 

     

    Ação de revogação de doação (ação desconstitutiva) -> prazo decadencial de 1 ano (art. 559,CC). Critério científico de Agnelo Amorim Filho.

  • 1) Revogação da doação: ação constitutiva (sujeição a prazo decadencial);

    2) Indenização por dano moral : ação condenatória (sujeição a prazo prescricional);

    3) Ações declaratórias , que não é o caso da questão, não se sujeitam a decadência ou prescrição;

    Gab.: A

  • A dica do Leonardo Galatti é muito boa e ajuda a resolver boa parte das questões sobre decadência. 

  • REVOGAR DOAÇÃO--> Esse é um direito que nasce para o autor por disposição legal( ART.555). Ele pode doar e em certo lapso temporal, pode revogar. Não existe relação com violação de direito para exercer a liberalidade : AQUI SE TRATA DE DECADÊNCIA

    REPARAÇÃO CIVIL(INDENIZAÇÃO)--> aqui é uma pretensão que surgiu, porque um direito foi violado. há um lapso temporal para que ele exerça tal pretensão reparatória: AQUI SE TRATA DE PRESCRIÇÃO.

    O ponto comum é quem ambas estão está intrinsicamente ligadas ao decurso do tempo.

  • Prescrição é a perda da pretensão de exigir de alguém (pessoa certa e determinada) um determinado comportamento (exemplo: exijo que você me pague, exijo que você me indenize). Prescrição sempre tem a ver com direitos subjetivos patrimoniais e relativos.

    Decadência é a perda de um direito que não foi exercido no tempo previsto na norma jurídica (ex: você tem tal tempo pra exercer tal direito, se não fizer, você o perde).

    Fonte: aula do Prof. Cristiano Chaves.

  • O Código de 2002 adotou os critérios identificadores de Agnelo Amorim Filho:

                            a) Ação Condenatória (cobrança e reparação de danos): prescrição.

                            b) Ação Constitutiva Positiva ou Negativa (anulatória): decadência.

                            c) Ação Declaratória (nulidade): imprescritível.

    Fonte: Flávio Taruce (G7)

  • Doação = direito potestativo = prazo decadencial.

    Indenização = direito subjetivo = prazo prescricional.

  • O ato de revogação da doação é uma ação desconstitutiva de direito, o que se relaciona com o instituto da decadência. Por seu turno, a indenização por danos morais, demanda uma condenação, o que está atinente ao instituto da prescrição.

  • Sabendo que a indenização por danos morais sujeita-se a prazo prescricional, era possível eliminar as alternativas B, C e D. Como a revogação de doação não está listada nas hipóteses do art. 206, CC, que trata dos prazos de prescrição, julguei estar sujeita a prazo decadencial.

    Pelo menos foi assim que EU consegui resolver a questão.

    Algumas vezes, mesmo não sabendo a questão no todo, é possível resolvê-la.

  • Fórmula identificadora ou Fórmula TARTUCE:

    3 PREMISSAS:

    1ª - identifique a forma de contagem;

    2ª identifique o dispositivo legal;

    3ª identifique a ação correspondente: I - Ação Condenatória (cobrança e reparação de danos): prescrição; II -  Ação Constitutiva Positiva ou Negativa (anulatória): decadência; III -  Ação Declaratória (nulidade): imprescritível.

    ATENÇÃO: os ARTS 2O5 E 206 do CC/02 estabelecem os PRAZOS PRESCRICIONAIS.

  • GABARITO LETRA A

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 206. Prescreve:

     

    § 3º Em três anos:

     

    I - a pretensão relativa a aluguéis de prédios urbanos ou rústicos;

    II - a pretensão para receber prestações vencidas de rendas temporárias ou vitalícias;

    III - a pretensão para haver juros, dividendos ou quaisquer prestações acessórias, pagáveis, em períodos não maiores de um ano, com capitalização ou sem ela;

    IV - a pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa;

    V - a pretensão de reparação civil;

    VI - a pretensão de restituição dos lucros ou dividendos recebidos de má-fé, correndo o prazo da data em que foi deliberada a distribuição;

    VII - a pretensão contra as pessoas em seguida indicadas por violação da lei ou do estatuto, contado o prazo:

     

    a) para os fundadores, da publicação dos atos constitutivos da sociedade anônima;

    b) para os administradores, ou fiscais, da apresentação, aos sócios, do balanço referente ao exercício em que a violação tenha sido praticada, ou da reunião ou assembléia geral que dela deva tomar conhecimento;

    c) para os liquidantes, da primeira assembléia semestral posterior à violação;

     

    VIII - a pretensão para haver o pagamento de título de crédito, a contar do vencimento, ressalvadas as disposições de lei especial;

    IX - a pretensão do beneficiário contra o segurador, e a do terceiro prejudicado, no caso de seguro de responsabilidade civil obrigatório.

     

    ============================================================================

     

    ARTIGO 555. A doação pode ser revogada por ingratidão do donatário, ou por inexecução do encargo.

     

    ARTIGO 557. Podem ser revogadas por ingratidão as doações:

     

    I - se o donatário atentou contra a vida do doador ou cometeu crime de homicídio doloso contra ele;

    II - se cometeu contra ele ofensa física;

    III - se o injuriou gravemente ou o caluniou;

    IV - se, podendo ministrá-los, recusou ao doador os alimentos de que este necessitava.

     

    ARTIGO 559. A revogação por qualquer desses motivos deverá ser pleiteada dentro de um ano, a contar de quando chegue ao conhecimento do doador o fato que a autorizar, e de ter sido o donatário o seu autor.

  • DA REVOGAÇÃO DA DOAÇÃO

    555. A doação pode ser revogada por ingratidão do donatário, ou por inexecução do encargo.

    556. Não se pode renunciar antecipadamente o direito de revogar a liberalidade por ingratidão do donatário.

    557. Podem ser revogadas por INGRATIDÃO as doações:

    I - Se o donatário atentou contra a vida do doador ou cometeu crime de homicídio doloso contra ele;

    II - Se cometeu contra ele ofensa física;

    III - se o injuriou gravemente ou o caluniou; 

    IV - Se, podendo ministrá-los, recusou ao doador os alimentos de que este necessitava.

    558. Pode ocorrer também a revogação quando o ofendido, nos casos do artigo anterior, for o cônjuge, ascendente, descendente, ainda que adotivo, ou irmão do doador.

    559. A revogação por qualquer desses motivos deverá ser pleiteada dentro de UM ANO, a contar de quando chegue ao conhecimento do doador o fato que a autorizar, e de ter sido o donatário o seu autor.

    560. O direito de revogar a doação NÃO se transmite aos herdeiros do doador, nem prejudica os do donatário. Mas aqueles podem prosseguir na ação iniciada pelo doador, continuando-a contra os herdeiros do donatário, se este falecer depois de ajuizada a lide.

    561. No caso de homicídio doloso do doadora ação caberá aos seus herdeiros, exceto se aquele houver perdoado.

    562. A doação onerosa pode ser revogada por inexecução do encargo, se o donatário incorrer em mora. Não havendo prazo para o cumprimento, o doador poderá notificar judicialmente o donatário, assinando-lhe prazo razoável para que cumpra a obrigação assumida.

    563. A revogação por ingratidão não prejudica os direitos adquiridos por terceiros, nem obriga o donatário a restituir os frutos percebidos antes da citação válida; mas sujeita-o a pagar os posteriores, e, quando não possa restituir em espécie as coisas doadas, a indenizá-la pelo meio termo do seu valor.

    564. Não se revogam por ingratidão:

    I - As doações puramente remuneratórias;

    II - As oneradas com encargo já cumprido;

    III - as que se fizerem em cumprimento de obrigação natural;

    IV - As feitas para determinado casamento.

  • A doação pode ser revogada por ingratidão do donatário ou inexecução do encargo (art. 555, CC).

    Podem ser revogadas por ingratidão, as doações se o injuriou gravemente ou o caluniou (art. 557, III, CC).

    Pelo art. 559, CC a revogação da doação deverá ser pleiteada dentro de um ano, a contar de quando chegue ao conhecimento do doador o gato que a autorizar, e de ter sido o donatário o seu autor.

    • Prazo para anular doação: 1 ano, natureza decadencial.

    Prescreve em três anos a pretensão de reparação civil, conforme art. 206, §3º, V, CC.

    • Prazo para pretensão de reparação civil: 3 anos, natureza prescricional

    MACETE: Doação Decadencial. RePaRação PRescRição.


ID
1758808
Banca
FCC
Órgão
TJ-SE
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A escritura pública lavrada em notas de Tabelião,

Alternativas
Comentários
  • Correta Letra C) [A escritura pública lavrada em notas de Tabelião,] é documento dotado de fé pública, fazendo prova plena.

    CC, Art. 215. A escritura pública, lavrada em notas de tabelião, é documento dotado de fé pública, fazendo prova plena.

    Bons estudos!
  • apenas a título de curiosidade: apenas o registro torrens faz prova com presunção absoluta (lei de registros públicos).

  • CC, Art. 215. A escritura pública, lavrada em notas de tabelião, é documento dotado de fé pública, fazendo prova plena.

  • A escritura pública produz prova plena dos fatos ocorridos na presença do Tabelião, já que o instrumento se presta não só a demonstrar o fato, mas também a constituí-lo. Então, constituído, a escritura lavrada goza de fé pública, ou seja, de presunção (relativa) de veracidade. 


    G: C

  • Enunciado 215: artigo 215, CC. A amplitude da noção de "prova plena" (isto é, completa) importa presunçao relativa acerca dos elementos indicados nos incisos do parág. 1, devendo ser conjugada com o disposto no parág. único do artigo 219.

  • O artigo 215 do CC (gabarito da questão em tela) vem recebendo diversas criticas , principalmente dos processualistas, por ainda conter menção pela qual a escritura pública faz prova plena de atos e negócios jurídicos. Por certo, a expressão PROVA PLENA não vem mais sendo usada tanto no direito material quanto no processual , inclusive pela tendencia  de relativização de princípios e direitos. Em verdade, a menção ao valor e à força probante dos documentos , em cotejo com outras provas, revela resquícios do antigo sistema de prova tarifada, pelo qual o juiz ficava adstrito a valorar mais intensamente alguns meios de prova que outros.Como e cediço, vige o sistema da persuasão racional ou do livre convencimento motivado, de sorte que não há mais vinculação por parte do magistrado, a quem compete sopesar os elementos probatórios conforme seu entendimento fundamentado.

    Fonte:Código Civil Interpretado - Silmara Chinellato 

  • Hoje eu aprendi que a escritura pública lavrada em nota de Tabelião é documento público, dotado de fé pública, e que faz prova plena, pouco importanto o livre convencimento do juiz.
     

  • GABARITO: C

    CC, Art. 215. A escritura pública, lavrada em notas de tabelião, é documento dotado de fé pública, fazendo prova plena.

     

  • De acordo com o art. 405, do Novo Código de Processo Civil, "o documento público faz prova não só da sua formação, mas também dos fatos que o escrivão, o chefe de secretaria, o tabelião ou o servidor declarar que ocorreram em sua presença". Acerca do tema, relevante parcela da doutrina preleciona que "o dispositivo derroga a parte final da redação do art. 215 do Código Civil que faz referência à 'prova plena', ou seja, ao caráter absoluto da prova. Trata-se de força probatória que gera presunção relativa de veracidade, admitindo prova em sentido contrário, devendo ser valorado em conjunto com as demais provas dos autos, de acordo com o convencimento do juiz do art. 371, CPC (MOREIRA, José Carlos Barbosa. O novo Código Civil e o direito processual. In: DIDIER JR., Fredie; MAZZEI, Rodrigo (org.). Reflexos do novo Código Civil no direito processual. Salvador; JusPodivm, 2006. p. 105; SILVA, Ovídio A. Baptista da. Curso de processo civil. 5. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001. p. 383, v. 1).

  • A) faz prova plena, mas não é documento dotado de fé pública, podendo ser impugnada por qualquer interessado.

    Código Civil:

    Art. 215. A escritura pública, lavrada em notas de tabelião, é documento dotado de fé pública, fazendo prova plena.

    A escritura pública lavrada em notas de Tabelião faz prova plena e é documento dotado de fé pública.

     

    Incorreta letra “A”.



    B) é documento dotado de fé pública, mas não faz prova plena, porque o convencimento do juiz é livre.

    Código Civil:

    Art. 215. A escritura pública, lavrada em notas de tabelião, é documento dotado de fé pública, fazendo prova plena.

    A escritura pública lavrada em notas de Tabelião é documento dotado de fé pública e faz prova plena.

    Incorreta letra “B”.



    C) é documento dotado de fé pública, fazendo prova plena.

    Código Civil:

    Art. 215. A escritura pública, lavrada em notas de tabelião, é documento dotado de fé pública, fazendo prova plena.

    A escritura pública lavrada em notas de Tabelião é documento dotado de fé pública, fazendo prova plena.

    Correta letra “C”. Gabarito da questão.


    D) firma presunção absoluta de veracidade do que nele constar, por ser documento dotado de fé pública.

    Código Civil:

    Art. 215. A escritura pública, lavrada em notas de tabelião, é documento dotado de fé pública, fazendo prova plena.

    A escritura pública lavrada em notas de Tabelião é documento dotado de fé pública, fazendo prova plena.

    Incorreta letra “D”.



    E) é documento público, mas não dotado de fé pública, porque o Tabelião exerce suas funções em caráter privado, por delegação do Estado, por isso, também, não faz prova plena.


    Código Civil:

    Art. 215. A escritura pública, lavrada em notas de tabelião, é documento dotado de fé pública, fazendo prova plena.

    A escritura pública lavrada em notas de Tabelião é documento dotado de fé pública e  faz prova plena.

    Incorreta letra “E”.

    Gabarito C.

  • LETRA C CORRETA 

    CC

    Art. 215. A escritura pública, lavrada em notas de tabelião, é documento dotado de fé pública, fazendo prova plena.

  • A expressão "prova plena" consubstanciada no caput do art. 255 é alvo de críticas, porque poderia indicar que a escritura pública é prova absoluta e completa do negócio jurídico.

    No entanto, tendo em vista que, atualmente, predomina o princípio do livre convencimento motivado do juiz, a escritura pública traz apenas uma presunção relativa, que pode ser afastada por outros meios. [TONIELLO, Vitor Bonini. Direito Civil. Coleção Tribunais e MPU. Editora Juspodivm. 2016].

     

    Na hora da prova você tem que decidir se responde a questão baseado na letra da lei ou no que a doutrina diz. Pela doutrina a resposta certa seria a B, mas a FCC escolheu seguir a letra da lei, portanto o gabarito é a letra C. Boa sorte na sua escolha, eu escolhi errado. [sangue nos O-O¬]

  • Pois eh Jaqueline, o foda é que o enunciado nem falou que era de acordo com o CC, daí fica foda...

  • CC, Art. 215. A escritura pública, lavrada em notas de tabelião, é documento dotado de fé pública, fazendo prova plena.

  • Art. 215. A escritura pública, lavrada em notas de tabelião, é documento dotado de fé pública, fazendo prova plena.

     §1º, V. a escritura pública deve conter referência ao cumprimento das exigências legais e fiscais inerentes à legitimidade do ato, salvo quando outros requisitos sejam exigidos por lei,

     §3º A escritura pública será redigida em língua nacional.

     §4º Somente se um dos comparecentes não souber a língua nacional E o tabelião não entender o idioma em que se expressa, deverá comparecer tradutor público para servir de intérprete, ou, não o havendo na localidade, outra pessoa capaz que, a juízo do tabelião, tenha idoneidade e conhecimentos bastantes.

  • Amigos, vejo que persiste uma interpretação de que "prova plena" está diretamente ligada à presunção ABSOLUTA. Não é verdade!

    Fazer prova plena é mais ou menos o seguinte: O sujeito matuto, apertador de teta de vacas vai ao cartário e leva um montão de documentos: recibos, procurações, plantas, declarações de vizinhos, fotos, croquis, comprovantes de pagamentos de impostos, comprovante de cadastros em órgãos públicos, etc. Afirma para o tabelião que é o novo proprietário do imóvel e quer vê-lo registrado em seu nome. O Tabelião analisa toda a "papelada apresentada" e ao final lavra uma escritura pública do imóvel em nome do apresentante dos documentos. O sujeito vai feliz e serelepe para casa. Dias depois um terceiro o aciona na justiça dizendo que é o dono do imóvel, será que ele precisa apresentar toda aquela "papelada" que apresentou ao tabelião para afirmar que é ele o novo proprietário ou basta apresentar a escritura?

    Isso mesmo! basta apresentar a escritura, pois ela faz prova plena, quer dizer: ela sozinha substitui toda a "papelada" usada para lastreá-la.

    Daí a dizer que ela faz prova absoluta não é a mesma coisa, pois apesar de fazer prova plena (substitui a papelada) a escritura pode ser questionada assim como poderia ser qualquer dos documentos apresentados para lastreá-la, portanto trata-se de presunção relativa e não absoluta de que o apresentante é o proprietário do imóvel.

    Logo, apesar de fazer prova plena, pode ser desconstituída, se provado que os documentos não eram idôneos e por isso, mesmo inicialmente fazendo prova plena, pode ser atacada e o juiz formar o convencimento no sentido da sua inidoneidade, desconstituindo-a.

  • Enunciado 158 da III Jornada CJF: Art. 215: A amplitude da noção de “prova plena” (isto é, “completa”) importa presunção relativa acerca dos elementos indicados nos incisos do § 1º, devendo ser conjugada com o disposto no parágrafo único do art. 219.

  • Letra de lei seca - correto

    Doutrina/Enunciados de Jornadas - incorreta

  • GABARITO LETRA C

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 215. A escritura pública, lavrada em notas de tabelião, é documento dotado de fé pública, fazendo prova plena.

  • DA PROVA

    212. Salvo o negócio a que se impõe forma especial, o fato jurídico pode ser provado mediante:

    I - confissão;

    II - documento;

    III - testemunha;

    IV - presunção;

    V - perícia.

    213. Não tem eficácia a confissão se provém de quem não é capaz de dispor do direito a que se referem os fatos confessados.

    Parágrafo único. Se feita a confissão por um representante, somente é eficaz nos limites em que este pode vincular o representado.

    214. A confissão é irrevogável, mas pode ser anulada se decorreu de erro de fato ou de coação.

    215. A escritura pública, lavrada em notas de tabelião, é documento dotado de fé pública, fazendo prova plena.

    216. Farão a mesma prova que os originais as certidões textuais de qualquer peça judicial, do protocolo das audiências, ou de outro qualquer livro a cargo do escrivão, sendo extraídas por ele, ou sob a sua vigilância, e por ele subscritas, assim como os traslados de autos, quando por outro escrivão consertados.

    217. Terão a mesma força probante os traslados e as certidões, extraídos por tabelião ou oficial de registro, de instrumentos ou documentos lançados em suas notas.

    218. Os traslados e as certidões considerar-se-ão instrumentos públicos, se os originais se houverem produzido em juízo como prova de algum ato.

    Enunciado 158 da III Jornada CJF: Art. 215: A amplitude da noção de “prova plena” (isto é, “completa”) importa presunção relativa acerca dos elementos indicados nos incisos do § 1º, devendo ser conjugada com o disposto no parágrafo único do art. 219.

    Prova plena - Aquela que, por sua natureza, credibilidade ou pela fé que merece, basta para liquidar a questão.

  • Venosa discorda deste gabarito!

  • Quando o CC/2002 trata da escritura, ele trata daquela lavrada no cartório de notas.

    Nesse caso, segundo o art. 215, essa escritura constituirá um documento dotado de fé pública, fazendo prova plena.

    A rigor, consoante consta no §1º do artigo descrito, a escritura pública deve conter: 

    I - data e local de sua realização;

    II - reconhecimento da identidade e capacidade das partes e de quantos hajam comparecido ao ato, por si, como representantes, intervenientes ou testemunhas;

    III - nome, nacionalidade, estado civil, profissão, domicílio e residência das partes e demais comparecentes, com a indicação, quando necessário, do regime de bens do casamento, nome do outro cônjuge e filiação;

    IV - manifestação clara da vontade das partes e dos intervenientes;

    V - referência ao cumprimento das exigências legais e fiscais inerentes à legitimidade do ato;

    VI - declaração de ter sido lida na presença das partes e demais comparecentes, ou de que todos a leram;

    VII - assinatura das partes e dos demais comparecentes, bem como a do tabelião ou seu substituto legal, encerrando o ato. 

    É JUSTO QUE MUITO CUSTE, O QUE MUITO VALE"


ID
1758811
Banca
FCC
Órgão
TJ-SE
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Na cessão de crédito,

Alternativas
Comentários
  • Correta: Letra E) o devedor pode opor ao cessionário as exceções que, no momento em que veio a ter conhecimento da cessão, tinha contra o cedente, mas na assunção de dívida o novo devedor não pode opor ao credor as exceções pessoais que competiam ao credor primitivo.


    Na cessão de crédito:


    CC, Art. 294. O devedor pode opor ao cessionário as exceções que lhe competirem, bem como as que, no momento em que veio a ter conhecimento da cessão, tinha contra o cedente. (primeira parte da assertiva)


    Na assunção de dívida:


    CC, Art. 302. O novo devedor não pode opor ao credor as exceções pessoais que competiam ao devedor primitivo. 

    (segunda parte da assertiva)


    Bons estudos!

  • Vide arts. 294 e 302, CC:


    ART. 294 O devedor pode opor ao cessionário as exceções que lhe competirem, bem como as que, no momento em que veio a ter conhecimento da cessão, tinha contra o cedente


    art. 302, cc: O novo devedor não pode opor ao credor as exceções pessoais que competiam ao devedor primitivo.


  • a) [NA CESSÃO DE CRÉDITO] salvo estipulação em contrário, é necessária a anuência expressa e concomitante do devedor, mas, na assunção de dívida, é dispensável a anuência do devedor, bastando o consentimento do credor.

    ERRADO.

    Como REGRA, é possível a cessão de crédito, independentemente da anuência do credor.
    CC, Art. 286. O credor pode ceder o seu crédito (REGRA), se a isso não se opuser a natureza da obrigação, a lei, ou a convenção com o devedor (EXCEÇÃO) ; a cláusula proibitiva da cessão não poderá ser oposta ao cessionário de boa-fé, se não constar do instrumento da obrigação.

    Como REGRA, a assunção de dívida, INDEPENDE de anuência do devedor, bastando o consentimento do credor. Portanto, correta a segunda parte da assertiva.
    CC, Art. 299. É facultado a terceiro assumir a obrigação do devedor, com o consentimento expresso do credor, ficando exonerado o devedor primitivo, salvo se aquele, ao tempo da assunção, era insolvente e o credor o ignorava.

  • a) ERRADA.
    Art. 290. A cessão do crédito não tem eficácia em relação ao devedor, senão quando a este notificada; mas por notificado se tem o devedor que, em escrito público ou particular, se declarou ciente da cessão feita.

    Art. 299. É facultado a terceiro assumir a obrigação do devedor, com o consentimento expresso do credor, ficando exonerado o devedor primitivo, salvo se aquele, ao tempo da assunção, era insolvente e o credor o ignorava.
    b) ERRADA.Art. 294. O devedor pode opor ao cessionário as exceções que lhe competirem, bem como as que, no momento em que veio a ter conhecimento da cessão, tinha contra o cedente.
    Art. 302. O novo devedor não pode opor ao credor as exceções pessoais que competiam ao devedor primitivo.
    c) ERRADA.Art. 299. É facultado a terceiro assumir a obrigação do devedor, com o consentimento expresso do credor, ficando exonerado o devedor primitivo, salvo se aquele, ao tempo da assunção, era insolvente e o credor o ignorava.
    d) ERRADA.

    Art. 295. Na cessão por título oneroso, o cedente, ainda que não se responsabilize, fica responsável ao cessionário pela existência do crédito ao tempo em que lhe cedeu; a mesma responsabilidade lhe cabe nas cessões por título gratuito, se tiver procedido de má-fé.

    Art. 296. Salvo estipulação em contrário, o cedente não responde pela solvência do devedor.

    Art. 299. É facultado a terceiro assumir a obrigação do devedorcom o consentimento expresso do credor, ficando exonerado o devedor primitivo, salvo se aquele, ao tempo da assunção, era insolvente e o credor o ignorava.
    e) CORRETA.

    Art. 294. O devedor pode opor ao cessionário as exceções que lhe competirem, bem como as que, no momento em que veio a ter conhecimento da cessão, tinha contra o cedente.

    Art. 302. O novo devedor não pode opor ao credor as exceções pessoais que competiam ao devedor primitivo.


  • O próprio examinador se confundiu nessa complexidade...

  • Motivo da anulação da letra E.

     

    Na parte final diz "credor primitivo", sendo que deveria ser "devedor primitivo", por tratar-se da assunção de dívida. 

     

  • Na cessão de crédito,

    A) salvo estipulação em contrário, é necessária a anuência expressa e concomitante do devedor, mas, na assunção de dívida, é dispensável a anuência do devedor, bastando o consentimento do credor. ERRADA.

    Art. 290. A cessão do crédito não tem eficácia em relação ao devedor, senão quando a este notificada; mas por notificado se tem o devedor que, em escrito público ou particular, se declarou ciente da cessão feita.

    Art. 299. É facultado a terceiro assumir a obrigação do devedor, com o consentimento expresso do credor, ficando exonerado o devedor primitivo, salvo se aquele, ao tempo da assunção, era insolvente e o credor o ignorava.

    .

    B) o devedor pode opor ao cessionário apenas as exceções que lhe competirem, mas não as que lhe competiam até o momento em que veio a ter conhecimento da cessão contra o cedente, e na assunção de dívida, o novo devedor pode opor ao credor as exceções pessoais que competiam ao devedor primitivo. ERRADA.

    Art. 294. O devedor pode opor ao cessionário as exceções que lhe competirem, bem como as que, no momento em que veio a ter conhecimento da cessão, tinha contra o cedente.

    Art. 302. O novo devedor não pode opor ao credor as exceções pessoais que competiam ao devedor primitivo.

    .

    C) o devedor se desobriga de pagar ao cedente, desde que notificado da cessão, mas na assunção de dívida a obrigação do novo devedor só será exigível depois do consentimento do devedor primitivo na assunção ERRADA.

    Art. 299. É facultado a terceiro assumir a obrigação do devedor, com o consentimento expresso do credor, ficando exonerado o devedor primitivo, salvo se aquele, ao tempo da assunção, era insolvente e o credor o ignorava.


ID
1758814
Banca
FCC
Órgão
TJ-SE
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

O devedor incorre na cláusula penal

Alternativas
Comentários
  • Correta Letra A) de pleno direito, desde que, culposamente, deixe de cumprir a obrigação ou se constitua em mora.


    CC, Art. 408. Incorre de pleno direito o devedor na cláusula penal, desde que, culposamente, deixe de cumprir a obrigação ou se constitua em mora.


    Bons Estudos!


  • Art. 408, CC. Incorre de pleno direito o devedor na cláusula penal, desde que, culposamente, deixe de cumprir a obrigação ou se constitua em mora.

  • FCC, lei... lei.. e lei de novo!

  • para aqueles que estão começando no estudo do direito civil, fica ai a dica "estude o código civil", depois que já conhecer o código ai sim estudar uma boa doutrina para complementar os estudos. Especialmente aqueles que desejam prestar concursos publicos

  • Qual o erro da "D"???

  • Engrossando o coro, o que está errado na alternativa "D"?

  • Acredito que o erro da letra D esteja no seu início, o qual se refere à mora, e não à cláusula penal:


    "De pleno direito, nas obrigações com termo certo, ou mediante interpelação, nas obrigações sem prazo, independentemente da comprovação do prejuízo ou de culpa, se deixar de cumprir a obrigação."


    Art. 397. O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor.

    Parágrafo único. Não havendo termo, a mora se constitui mediante interpelação judicial ou extrajudicial.


    Já a parte final refere-se, de fato, à clausula penal:

    Art. 416. Para exigir a pena convencional, não é necessário que o credor alegue prejuízo.


    Observa-se que a alternativa "D" misturou conceitos de institutos jurídicos diferentes, residindo aí o seu erro!


    Espero ter ajudado! Bons estudos!



  • a correta é a A, a clausula penal se insere de pleno direito quando ha o descumprimento da obrigação, desde que fique caracterizado no contrato entre as partes.

    de outro lado, a clausula penal pode ser requerida em 03 situacoes. 

    por inadimplemento absoluto: rompe-se o contrato e a parte terá que arcar com a previa de perdas e danos. 

    por assegurar clausula no contrato e tambem moratoria. 


    sabendo que nao se pode cumular ambas, apenas na moratoria e para assegurar clausula é que pode cumular com perdas e danos. 

  • O erro da Alternativa D está no trecho "independentemente de comprovação da culpa".  O prejuízo como consta do art. 416 não precisa ser comprovado, porém a culpa a teor do art. 408 deve ser demonstrada. Se de outro modo entendermos, admitir-se-á a responsabilidade objetiva quanto às cláusulas penais no direito civil.


    Força Foco e Fé

  • Art. 408. Incorre de pleno direito o devedor na cláusula penal, desde que, culposamente, deixe de cumprir a obrigação ou se constitua em mora.

     

    "[...] somente incidirá a cláusula penal se o devedor, culposamente, não tiver cumprido a obrigação ou se incorrer em mora." (NERY, 2014, p. 775).

     

  • Acredito que seja assim:

     

    PENA CONVENCIONAL:

     

    - Não exige comprovação de Prejuízo (416);

     

    - Exige comprovação de Culpa (408);

  • O devedor incorre na cláusula penal 

    A) de pleno direito, desde que, culposamente, deixe de cumprir a obrigação ou se constitua em mora.

    Código Civil:

    Art. 408. Incorre de pleno direito o devedor na cláusula penal, desde que, culposamente, deixe de cumprir a obrigação ou se constitua em mora.

    O devedor incorre na cláusula penal de pleno direito, desde que, culposamente, deixe de cumprir a obrigação ou se constitua em mora.

    Correta letra “A". Gabarito da questão.

    B) apenas se, depois de interpelado, deixar de cumprir a obrigação ou incorrer em mora.

    Código Civil:

    Art. 408. Incorre de pleno direito o devedor na cláusula penal, desde que, culposamente, deixe de cumprir a obrigação ou se constitua em mora.

    O devedor não precisa ser interpelado para incorrer na cláusula penal, pois, incorre nela, de pleno direito, desde que, culposamente, deixe de cumprir obrigação ou incorra em mora.

    Incorreta letra “B".

    C) desde que provado prejuízo se, culposamente, deixar de cumprir a obrigação ou incorrer em mora.

    Código Civil:

    Art. 408. Incorre de pleno direito o devedor na cláusula penal, desde que, culposamente, deixe de cumprir a obrigação ou se constitua em mora.

    Art. 416. Para exigir a pena convencional, não é necessário que o credor alegue prejuízo.

    Para exigir o cumprimento da cláusula penal, não é necessário que o credor alegue prejuízo, basta que o devedor, culposamente, deixe de cumprir a obrigação ou incorra em mora, incorrendo de pleno direito na cláusula penal.

    Incorreta letra “C".

    D) de pleno direito, nas obrigações com termo certo, ou mediante interpelação, nas obrigações sem prazo, independentemente da comprovação do prejuízo ou de culpa, se deixar de cumprir a obrigação.

    Código Civil:

    Art. 408. Incorre de pleno direito o devedor na cláusula penal, desde que, culposamente, deixe de cumprir a obrigação ou se constitua em mora.

    Art. 416. Para exigir a pena convencional, não é necessário que o credor alegue prejuízo.

    O devedor incorre na cláusula penal de pleno direito, desde que, culposamente, deixe de cumprir a obrigação ou incorra em mora, e, para exigir a cláusula penal, o credor não necessita de alegar prejuízo.

    Não depende de interpelação para que incorra na cláusula penal. Depende de interpelação judicial ou extrajudicial para incorrer em mora, não havendo termo na obrigação, conforme parágrafo único do art. 397 do CC:

    Art. 397. O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor.       

    Parágrafo único. Não havendo termo, a mora se constitui mediante interpelação judicial ou extrajudicial.

    Incorreta letra “D".

    E) em caso de mora, mas não se houver inadimplemento absoluto, porque, neste caso, a obrigação se resolve, necessariamente, em perdas e danos.

    Código Civil:

    Art. 408. Incorre de pleno direito o devedor na cláusula penal, desde que, culposamente, deixe de cumprir a obrigação ou se constitua em mora.

    Art. 410. Quando se estipular a cláusula penal para o caso de total inadimplemento da obrigação, esta converter-se-á em alternativa a benefício do credor.

    O devedor incorre de pleno direito na cláusula penal estipulada desde que, culposamente, deixe de cumprir a obrigação ou se constitua em mora.

    Se houver estipulação de cláusula penal para o caso de inadimplemento absoluto da obrigação, esta (cláusula penal) converter-se-á em alternativa a benefício do credor.

    Incorreta letra “E".

    Gabarito A.

  • Acredito que o Renan Lima esteja correto. De fato, o erro na letra D é confundir a mora com a cláusula penal. Conforme o art. 408 do CC, "Incorre de pleno direito o devedor na cláusula penal, desde que, culposamente, deixe de cumprir a obrigação ou se constitua em mora.". Observe que o artigo traz duas hipóteses em que a cláusula penal incide de pleno direito: a) devedor que culposamente deixa de cumprir a obrigação; b) devedor que se constitua em mora.

    Quanto a esta segunda hipótese, surge a dúvida: e quando se constitui a mora? A resposta é trazida pelo art. 397, que é justamente o artigo utilizado pela banca para confundir os institutos da mora e da cláusula penal. Vejamos: Art. 397. O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor. Parágrafo único. Não havendo termo, a mora se constitui mediante interpelação judicial ou extrajudicial.

    Por fim, o dizer o direito traz um esqueminha que me ajudou muito no tocante à cláusula penal. Segue abaixo:

    Em um contrato no qual foi estipulada uma CLÁUSULA PENAL, caso haja o inadimplemento, é possível que o credor exija o valor desta cláusula penal e mais as perdas e danos?

     Se for cláusula penal MORATÓRIA (art. 411): SIM.

     Se for cláusula penal COMPENSATÓRIA (art. 410): NÃO.

    Multa moratória = obrigação principal + multa; Multa compensatória = obrigação principal ou multa; STJ. 3ª Turma. REsp 1.335.617-SP, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 27/3/2014

     Espero ter ajudado.

  • Acredito que a resposta do Lucas Martins responde o erro da letra "D".

  • a) de pleno direito, desde que, culposamente, deixe de cumprir a obrigação ou se constitua em mora.

     

     b) apenas se, depois de interpelado, deixar de cumprir a obrigação ou incorrer em mora.

     

     c) desde que provado prejuízo se, culposamente, deixar de cumprir a obrigação ou incorrer em mora.

    NÃO É NECESSÁRIO PREJUÍZO

     

    d) de pleno direito, nas obrigações com termo certo, ou mediante interpelação, nas obrigações sem prazo, independentemente da comprovação do prejuízo ou de culpa, se deixar de cumprir a obrigação.

    NÃO PREJUÍZO

    SIM CULPA

     

     e) em caso de mora, mas não se houver inadimplemento absoluto, porque, neste caso, a obrigação se resolve, necessariamente, em perdas e danos.

  • Entender é mais fácil que decorar, veja:

     

    A cláusula penal é nada mais que uma "antecipação" das perdas e danos. O inadimplemento de uma obrigação, seja absoluto ou relativo, gera perdas e danos, isto é  os prejuízos efetivos e os lucros cessantes causados pelo inadimplemento. Ocorre que, os contratantes, ao vislumbrarem a possibilidade de inadimplemento, já estipulam as perdas e danos contratualmente para que o eventual inadimplemento não tenha que ensejar toda uma ação para estipular as perdas e danos. Essa estipulação contratual chama-se cláusula penal ou multa contratual. Com esse simples entendimento passemos a resolver a questão: 

     

    a) de pleno direito, desde que, culposamente, deixe de cumprir a obrigação ou se constitua em mora. (V) 

       Como vimos, por ser uma cláusula contratual basta que seja descumprida a obrigação ou seja cumprida em atraso (mora) que o devedor estará sujeito a cláusula penal.

     

     b) apenas se, depois de interpelado, deixar de cumprir a obrigação ou incorrer em mora. (F) Não é necessária a intimação da parte. Se a parte  atrasou ou descumpriu contrato que tem cláusula penal, esta  automaticamente incorre na cláusula.

     

     c) desde que provado prejuízo se, culposamente, deixar de cumprir a obrigação ou incorrer em mora.(F) Como dito a cláusula penal antecipa as perdas e danos, logo não precisa de demonstração de prejuízo. Se você assina um contrato que tem cláusula penal o descumprimento enseja automaticamente os efeitos da cláusula penal sem necessidade de comprovação de qualquer prejuizo.

     

     d) de pleno direito, nas obrigações com termo certo, ou mediante interpelação, nas obrigações sem prazo, independentemente da comprovação do prejuízo ou de culpa, se deixar de cumprir a obrigação. (F) Não necessita intimação da parte.

     

     e) em caso de mora, mas não se houver inadimplemento absoluto, porque, neste caso, a obrigação se resolve, necessariamente, em perdas e danos. (F) As cláusulas penais podem ser moratórias (inadimplemento relativo - mora) ou compensatórias (inadimplemento absoluto). A cláusula penal moratória complementa a obrigação principal enquanto a compensatória substitui a obrigação principal. Assim, a cláusula penal é possível tanto em caso de inadimplemnte absoluto quanto relativo.

     

    Espero ter ajudado.

    Seguindo em frente em busca do sonho.

  • Pessoal, quanto se fala em CLÁSULA PENAL nunca podemos esquecer que ela se divide em duas espécies: C.P. compensatória e a C.P. moratória.

     

    A C.P. compensatória serve como indenização previamente estipulada do prejuízo causado pelo inadimplemento.

     

    A C.P. moratória serve como multa pelo inadimplemento, podendo ser cobrada a prestação e os prejuízos.

     

     

    Vida longa à república e à democracia, C.H.

     

  • Pessoal, não estou conseguindo visualizar o erro da assertiva "d". Alguém pode apontar p/ mim o que torna essa assertiva errada?

    Obrigada.

  • Errei achando que a redação da lei era "ainda que culposamente" ao invés de "desde que culposamente"...

  • Creio que o enunciado tenta confundir o candidato, uma vez que a MORA, quando não estipulado prazo, depende de interpelação, diferentemente da cláusula penal.

    Art. 397. O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor. 

    Parágrafo único. Não havendo termo, a mora se constitui mediante interpelação judicial ou extrajudicial.

    CC, Art. 408. Incorre de pleno direito o devedor na cláusula penal, desde que, culposamente, deixe de cumprir a obrigação ou se constitua em mora.

     

  • Claúsula Penal  ( art 408 a 416 do CC)

    * tem que ter culpa

    *independe de prejuízo

    * não pode exceder o valor da obrigação principal  (  cuidado não pode exceder, quer dizer que poderia ser igual).

    * indenização suplementar: DEPENDE.

    a) em regra não cabe

    b) se tiver no contrato pode pedir, mas terá que comprovar que o prejuízo foi maior que a clausula.

  • Gab. A

    CC, Art. 408. Incorre de pleno direito o devedor na cláusula penal, desde que, culposamente, deixe de cumprir a obrigação ou se constitua em mora.

    C de cláusula penal = C de culposamente

  • Que belo chute hem!

  • Código Civil:

    Da Cláusula Penal

    Art. 408. Incorre de pleno direito o devedor na cláusula penal, desde que, culposamente, deixe de cumprir a obrigação ou se constitua em mora.

    Art. 409. A cláusula penal estipulada conjuntamente com a obrigação, ou em ato posterior, pode referir-se à inexecução completa da obrigação, à de alguma cláusula especial ou simplesmente à mora.

    Art. 410. Quando se estipular a cláusula penal para o caso de total inadimplemento da obrigação, esta converter-se-á em alternativa a benefício do credor.

    Art. 411. Quando se estipular a cláusula penal para o caso de mora, ou em segurança especial de outra cláusula determinada, terá o credor o arbítrio de exigir a satisfação da pena cominada, juntamente com o desempenho da obrigação principal.

    Art. 412. O valor da cominação imposta na cláusula penal não pode exceder o da obrigação principal.

    Art. 413. A penalidade deve ser reduzida eqüitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio.

    Art. 414. Sendo indivisível a obrigação, todos os devedores, caindo em falta um deles, incorrerão na pena; mas esta só se poderá demandar integralmente do culpado, respondendo cada um dos outros somente pela sua quota.

    Parágrafo único. Aos não culpados fica reservada a ação regressiva contra aquele que deu causa à aplicação da pena.

    (...)

  • GABARITO LETRA A

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 408. Incorre de pleno direito o devedor na cláusula penal, desde que, culposamente, deixe de cumprir a obrigação ou se constitua em mora.

  • Da Cláusula Penal

    408. Incorre de pleno direito o devedor na cláusula penal, desde que, culposamente, deixe de cumprir a obrigação ou se constitua em mora.

    409. A cláusula penal estipulada conjuntamente com a obrigação, ou em ato posterior, pode referir-se à inexecução completa da obrigação, à de alguma cláusula especial ou simplesmente à mora.

    410. Quando se estipular a cláusula penal para o caso de total inadimplemento da obrigação, esta converter-se-á em alternativa a benefício do credor.

    411. Quando se estipular a cláusula penal para o caso de mora, ou em segurança especial de outra cláusula determinada, terá o credor o arbítrio de exigir a satisfação da pena cominadajuntamente com o desempenho da obrigação principal.

    412. O valor da cominação imposta na cláusula penal não pode exceder o da obrigação principal.

    413. A penalidade deve ser reduzida eqüitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parteou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio.

    414. Sendo indivisível a obrigação, todos os devedores, caindo em falta um deles, incorrerão na penamas esta só se poderá demandar integralmente do culpado, respondendo cada um dos outros somente pela sua quota.

    Parágrafo único. Aos não culpados fica reservada a ação regressiva contra aquele que deu causa à aplicação da pena.

    415. Quando a obrigação for divisível, só incorre na pena o devedor ou o herdeiro do devedor que a infringir, e proporcionalmente à sua parte na obrigação.

    416. Para exigir a pena convencional, não é necessário que o credor alegue prejuízo.

    Parágrafo único. Ainda que o prejuízo exceda ao previsto na cláusula penal, não pode o credor exigir indenização suplementar se assim não foi convencionado. Se o tiver sido, a pena vale como mínimo da indenização, competindo ao credor provar o prejuízo excedente.

  • Essa questão é bastante interessante para diferenciar-se cláusula penal e mora.

    Vamos lá: a cláusula penal independe de qualquer notificação/interpelação para que o devedor esteja obrigado a ela, decorre de pleno direito. Já a mora depende, isto é, nas obrigações de termo certo não dependerá de interpelação (o dia interpela o homem); agora, se não houver termo, dependerá de interpelação para incorrer-se em mora.

    Notem o seguinte, se a questão fosse sobre MORA, a alternativa D estaria correta.

    Portanto, muito cuidado com a assertiva, nessa o examinador foi bem rasteiro ao incluir a alternativa D que, como disse, poderia estar correta, mas não é o caso.

    Boa sorte!


ID
1758817
Banca
FCC
Órgão
TJ-SE
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

São contratos aleatórios,

Alternativas
Comentários
  • Correta Letra B) [São contratos aleatórios,] os que dizem respeito a coisas ou fatos futuros, cujo risco de não virem a existir um dos contratantes assuma, os cujo objeto sejam coisas futuras, tomando o adquirente a si o risco de virem a existir em qualquer quantidade e os que se referirem a coisas existentes, mas expostas a risco assumido pelo adquirente.


    Dispositivos do Código Civil:


    Seção VII
    Dos Contratos Aleatórios

    Art. 458. Se o contrato for aleatório, por dizer respeito a coisas ou fatos futuros, cujo risco de não virem a existir um dos contratantes assuma, terá o outro direito de receber integralmente o que lhe foi prometido, desde que de sua parte não tenha havido dolo ou culpa, ainda que nada do avençado venha a existir.

    Art. 459. Se for aleatório, por serem objeto dele coisas futuras, tomando o adquirente a si o risco de virem a existir em qualquer quantidade, terá também direito o alienante a todo o preço, desde que de sua parte não tiver concorrido culpa, ainda que a coisa venha a existir em quantidade inferior à esperada.

    Parágrafo único. Mas, se da coisa nada vier a existir, alienação não haverá, e o alienante restituirá o preço recebido.

    Art. 460. Se for aleatório o contrato, por se referir a coisas existentes, mas expostas a risco, assumido pelo adquirente, terá igualmente direito o alienante a todo o preço, posto que a coisa já não existisse, em parte, ou de todo, no dia do contrato.


    Bons estudos!

  • Cód. civil:

    Art. 458. Se o contrato for aleatório, por dizer respeito a coisas ou fatos futuros, cujo risco de não virem a existir um dos contratantes assuma, terá o outro direito de receber integralmente o que lhe foi prometido, desde que de sua parte não tenha havido dolo ou culpa, ainda que nada do avençado venha a existir.

    Art. 459. Se for aleatório, por serem objeto dele coisas futuras, tomando o adquirente a si o risco de virem a existir em qualquer quantidade, terá também direito o alienante a todo o preço, desde que de sua parte não tiver concorrido culpa, ainda que a coisa venha a existir em quantidade inferior à esperada.

    Parágrafo único. Mas, se da coisa nada vier a existir, alienação não haverá, e o alienante restituirá o preço recebido.

  • RESPOSTA: B


    Quanto aos riscos que envolvem a prestação, os contratos podem ser:
    a) Comutativos: são aqueles em que não há qualquer fator de risco envolvendo a prestação. No momento da contratação, as partes sabem, exatamente, quais serão as prestações e contraprestações. Assim ocorre, por exemplo, na locação de imóveis, em que o locador e locatário sabem qual será o imóvel alugado e o valor do aluguel;

    b) Aleatórios: são aqueles em que a prestação, por envolver a sorte, não é totalmente conhecida no momento da contratação. Há, como se observa, um elemento desconhecido, que tornará desconhecida a prestação. É o que ocorre, por exemplo, com o contrato de seguro, em que o pagamento da indenização depende da ocorrência ou não do sinistro, objeto da cobertura. Em outras palavras, depende da sorte. Tais contratos, quanto à parte aleatória, não podem ser objeto de revisão judicial com base na teoria da imprevisão ou da onerosidade excessiva. A razão é evidente: o risco é da essência do negócio. Contudo, a doutrina moderna tem sustentado que a revisão contratual é possível quanto à parte comutativa.
    Fonte: Vitor Bonini Toniello_2015

    Contrato Aleatório > VENDA DE ESPERANÇA / DE COISA ESPERADA
  • Art. 458. Se o contrato for aleatório, por dizer respeito a coisas ou fatos futuros, cujo risco de não virem a existir um dos contratantes assuma, terá o outro direito de receber integralmente o que lhe foi prometido, desde que de sua parte não tenha havido dolo ou culpa, ainda que nada do avençado venha a existir. CONTRATO EMPTIO SPEI (VENDA DE ESPERANÇA)

    Art. 459. Se for aleatório, por serem objeto dele coisas futuras, tomando o adquirente a si o risco de virem a existir em qualquer quantidade, terá também direito o alienante a todo o preço, desde que de sua parte não tiver concorrido culpa, ainda que a coisa venha a existir em quantidade inferior à esperada. CONTRATO EMPTIO SPEI SPERATAE (VENDA DE ESPERANÇA DA COISA ESPERADA)

  • CONTRATOS ALEATÓRIOS

     

    - Não há certeza quanto ao valor da obrigação

    - Caracterizam-se pelo fator risco/incerteza quanto às vantagens e riscos da obrigação, para pelo menos uma das partes

    - Depende de uma fato futuro e incerto

    - MELHOR EXEMPLO: SEGURO

     

    Fonte: Ponto dos Concursos / Mapas Mentais - 2014.

     

  • A - Incorreta. O contrato aleatório também diz respeito a coisa ou fato futuro (art.458,CC).

     

    B - Correta. Os contratos aleatórios admitem duas espécies: i) emptio spei (risco maior): adquirente assume o risco da possibilidade de que nada venha a existir (ex: safra futura); ii) emptio rei speratae (risco menor): adquirente assume o risco de que a coisa venha a existir em qualquer quantidade (há um mínimo), pois se nada existir, o alienante deverá restituir o preço.

     

    C - Incorreta. Capaz! Qualquer objeto (ex. compra e venda de safra futura).

     

    D - Incorreta. Não! Pois também admite o emptio rei speratae (art. 459,CC).

     

    E - Incorreta. Admite-se também o emptio spei (art. 458,CC).

  • EMPTIO SPEI x EMPTIO REI SPERATAE

    >> "Emptio spei" (compra da esperança): é a álea máxima, existindo a obrigação de pagar para a parte que aceitou tal risco. Ainda que a coisa contratada não venha a existir, haverá obrigação de pagamento. Ex.: contrato de seguro de carro, em que você, dono do veículo, contrata, é obrigado a pagar e pode ser que nunca use o seguro na vida (não é porque não ocorreu um sinistro que você poderá deixar de pagar o seguro; na verdade, todos contam com a sorte aqui). 

     Diz o art. 458, CC, que, se o contrato for aleatório, por dizer respeito a coisas/fato futuros, cujo risco de não vierem a existir um dos contratantes assuma, terá o outro direito de receber integralmente o que lhe foi prometido, desde que de sua parte não tenha havido dolo/culpa, ainda que nada do avençado venha a existir

     

    >> "Emptio rei speratae" (compra da coisa esperada)só haverá a obrigação de pagar sea coisa vier a existir, não importando a quantidade. Ex.: peixaria contrata "toda a pesca do dia" do pescador. Pode ser que dê 1 peixe ou 1 tonelada, mas o pagamento existirá desde que algum peixe seja pescado, seja um, vinte ou um mil, bastando que venha a ser pescado algum peixe.

     

    Diz o art. 459, CC, que, se o contrato for aleatório, por serem objeto dele coisas futuras, tomando o adquirente a si o risco de vierem a existir em qualquer quantidade, terá também direito o alienante a todo o preço, desde que de sua parte não tiver concorrido com culpa, ainda que a coisa venha a existir em quantidade inferior à esperada. O p.ú., no entanto, fixa que, se da coisa nada vier a existir, não haverá alienação e, portanto, o alienante deverá restituir o preço recebeido.

    Venda de esperança ou "emptio spei" (art. 458)

    Art. 458 do CC: Se o contrato for aleatório, por dizer respeito a coisas ou fatos futuros, cujo risco de não virem a existir um dos contratantes assuma, terá o outro o direito de receber integralmente o que lhe foi prometido, desde que de sua parte não tenha havido dolo ou culpa, ainda que nada do avençado venha a existir.

     

    Venda de coisa esperada ou "emptio rei sperate"  (art. 459)

    Art. 459 do CC: Se for aleatório, por serem objeto dele coisas futuras, tomando o adquirente o risco de virem a existir em qualquer quantidade, terá também direito o alienante a todo o preço, desde que de sua parte não tenha concorrido culpa, ainda que a coisa venha a existir em quantidade inferior a esperada.

    Venda de coisa existente, mas exposta a risco (art. 460)

    Art. 460 do CC: Se for aleatório o contrato, por se referir a coisas existentes, mas expostas a risco, assumido pelo adquirente, terá igualmente direito o alienante a todo o preço, posto que a coisa já não existisse, em parte, ou de todo, no dia do contrato.

  • O contrato aleatório (art. 458 e art. 459 CC) é assim classificado,pois envolvem a álea (sorte), ou seja, as prestações apresentam o risco de não acontecer, pois dependem da ocorrência de um evento futuro e incerto. É gênero das espécieis:

    a) emptio spei (venda da esperança) - o risco assumido é quanto à existência, (Compra e Venda de uma safra vundoura) - aqui o preço é pago independente da safra vier a existir ou não;

    b) emptio rei speratae (venda de coisa esperada): o risco assumido pertine à quantidade. (Aqui o preço é pago se a quantidade for colhida e entregue).

    Destistir é uma palavra que não pode ter em seu dicionário!

  • ESQUEMA:

    Art. 458. Risco quanto a existência: alienante recebe integralmente (ainda que nada exista) - exceto: dolo ou culpa.

    Art. 459. Risco quanto a quantidade: alienante recebe todo o preço (ainda que em quantidade inferior da esperada) - exceto: culpa.

    Parágrafo único. Se nada vier a existir (risco quanto a quantidade): não haverá contrato > alienante restitui o que recebeu.

  • Gab. B

    i) Art. 458. Se o contrato for aleatório, por dizer respeito a coisas ou fatos futuros, cujo risco de não virem a existir um dos contratantes assuma, terá o outro direito de receber integralmente o que lhe foi prometido, desde que de sua parte não tenha havido dolo ou culpa, ainda que nada do avençado venha a existir.

    i) emptio spei (risco maior): adquirente assume o risco da possibilidade de que nada venha a existir (ex: safra futura); 

    X

    ii) Art. 459. Se for aleatório, por serem objeto dele coisas futuras, tomando o adquirente a si o risco de virem a existir em qualquer quantidade, terá também direito o alienante a todo o preço, desde que de sua parte não tiver concorrido culpa, ainda que a coisa venha a existir em quantidade inferior à esperada.

    Parágrafo único. Mas, se da coisa nada vier a existir, alienação não haverá, e o alienante restituirá o preço recebido.

    ii) emptio rei speratae (risco menor): adquirente assume o risco de que a coisa venha a existir em qualquer quantidade (há um mínimo), pois se nada existir, o alienante deverá restituir o preço.

  • contrato aleatório: A

    Código Civil 2002: existir, não existindo, existente, irá existir, existentes, poderá não existir...

    kkkkkkkkkkkk

  • GABARITO LETRA B

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 458. Se o contrato for aleatório, por dizer respeito a coisas ou fatos futuros, cujo risco de não virem a existir um dos contratantes assuma, terá o outro direito de receber integralmente o que lhe foi prometido, desde que de sua parte não tenha havido dolo ou culpa, ainda que nada do avençado venha a existir.

     

    ARTIGO 459. Se for aleatório, por serem objeto dele coisas futuras, tomando o adquirente a si o risco de virem a existir em qualquer quantidade, terá também direito o alienante a todo o preço, desde que de sua parte não tiver concorrido culpa, ainda que a coisa venha a existir em quantidade inferior à esperada.

     

    ARTIGO 460. Se for aleatório o contrato, por se referir a coisas existentes, mas expostas a risco, assumido pelo adquirente, terá igualmente direito o alienante a todo o preço, posto que a coisa já não existisse, em parte, ou de todo, no dia do contrato.

  • Contratos Aleatórios

    Lembrar de "ALEA", que significa risco;

    Há duas espécies de contratos aleatórios:

    a) EMPTIO SPEI (Compra da Esperança) - art. 458 do CC

    A álea é máxima;

    Mesmo que a coisa não venha a existir, haverá obrigação de pagar.

    Exemplo: contrato de seguro.

    *nessa espécie também se encaixa a "compra de coisas sob risco" - compra de bens sob risco de qualquer natureza.

    b) EMPTIO REI SPERATAE (Compra da Coisa Esperada) - art. 459 do CC

    A álea é mínima;

    Só haverá obrigação de pagar se a coisa vier a existir. No entanto, não importa a quantidade. Se sobrevier quantidade inferior à esperada, deverá pagar mesmo assim.

    Exemplo: contrato de compra de toda a pesca.

    IMPORTANTE: Caso haja má-fé do alienante, que já conhecia a impossibilidade da coisa, haverá ANULAÇÃO do contrato.

    Fonte: Livro CC para Concursos.

  • DOS CONTRATOS ALEATÓRIOS

    458. Se o contrato for aleatório, por dizer respeito a coisas ou fatos futuros, cujo risco de NÃO virem a existir um dos contratantes assuma, terá o outro direito de receber integralmente o que lhe foi prometido, desde que de sua parte não tenha havido dolo ou culpa, ainda que NADA do avençado venha a existir.

    459. Se for aleatório, por serem objeto dele coisas futuras, tomando o adquirente a si o risco de virem a existir em QUALQUER quantidade, terá também direito o alienante a todo o preço, desde que de sua parte não tiver concorrido culpa, ainda que a coisa venha a existir em quantidade inferior à esperada.

    Parágrafo único. Mas, se da coisa NADA vier a existir, alienação não haverá, e o alienante restituirá o preço recebido.

    460. Se for aleatório o contrato, por se referir a coisas existentes, mas expostas a RISCO, assumido pelo adquirente, terá igualmente direito o alienante a todo o preço, posto que a coisa já não existisse, em parte, ou de todo, no dia do contrato.

    461. A alienação aleatória a que se refere o artigo antecedente poderá ser anulada como dolosa pelo prejudicado, se provar que o outro contratante não ignorava a consumação do risco, a que no contrato se considerava exposta a coisa.

  • O que são contratos aleatórios? São aqueles que a prestação de uma das partes NÃO é conhecida com exatidão no momento da celebração do negócio jurídico pelo fato de depender da sorte, da álea, que é um fator desconhecido. O CC trata dos contratos aleatórios nos arts. 458 a 461. Ex: contratos de seguro e de jogo e aposta.

    Fonte: Manual Tartuce


ID
1758820
Banca
FCC
Órgão
TJ-SE
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Os bens do responsável pela ofensa ou violação do direito de outrem ficam sujeitos à reparação do dano causado e, se a ofensa tiver mais de um autor, todos responderão:

Alternativas
Comentários
  • Correta Letra D) [Os bens do responsável pela ofensa ou violação do direito de outrem ficam sujeitos à reparação do dano causado e, se a ofensa tiver mais de um autor, todos responderão:] solidariamente pela reparação, podendo o ofendido cobrar de qualquer um deles a dívida toda, mas aquele que pagar por inteiro a dívida, salvo as exceções legais, poderá exigir de cada um dos co-devedores a sua quota, dividindo-se igualmente por todos a do insolvente, se houver.


    Dispositivos do Código Civil:


    Art. 942. Os bens do responsável pela ofensa ou violação do direito de outrem ficam sujeitos à reparação do dano causado; e, se a ofensa tiver mais de um autor, todos responderão solidariamente pela reparação. (primeira parte da assertiva)


    Art. 283. O devedor que satisfez a dívida por inteiro tem direito a exigir de cada um dos co-devedores a sua quota, dividindo-se igualmente por todos a do insolvente, se o houver, presumindo-se iguais, no débito, as partes de todos os co-devedores. (segunda parte da assertiva)


    Bons estudos!

  • Art. 942, CAPUT, CC . Os bens do responsável pela ofensa ou violação do direito de outrem ficam sujeitos à reparação do dano causado; e, se a ofensa tiver mais de um autor, todos responderão solidariamente pela reparação.

  • Art. 942. Os bens do responsável pela ofensa ou violação do direito de outrem ficam sujeitos à reparação do dano causado;1 e, se a ofensa tiver mais de um autor,2 todos responderão solidariamente3 pela reparação

    No sentido da solidariedade da responsabilidade pela ofensa quando tiver mais de autor:

    . 942: 2. “Há coparticipação quando as condutas de duas ou mais pessoas concorrem efetivamente para o evento, gerando responsabilidade solidária. Cada um dos coagentes que concorre adequadamente para o evento é considerado pessoalmente causador do dano e obrigado a indenizar” (RF 378/314).

  • "E, acrescente-se, havendo mais de um causador do dano a ser reparado, erige-se entre eles uma resposabilidade solidária, de tal arte que todos se vinculam à integralidade da prestação ressarcitória, podendo por ela ser exigidos juntos ou separadamente, à escolha da vítima" (CLAUDIO LUIZ BUENO DE GODOY - CÓDIGO CIVIL COMENTADO - ED. MANOLE - 10ª EDIÇÃO - 2016 - COORDENADOR MINISTRO CEZAR PELUSO - PG 903)

  • Os bens do responsável pela ofensa ou violação do direito de outrem ficam sujeitos à reparação do dano causado e, se a ofensa tiver mais de um autor, todos responderão:03_miolo-4.html

    Art. 942. Os bens do responsável pela ofensa ou violação do direito de outrem ficam sujeitos à reparação do dano causado; e, se a ofensa tiver mais de um autor, todos responderão solidariamente pela reparação.­

    Parágrafo único. São solidariamente responsáveis com os autores os coautores e as pessoas designadas no art. 932.

    Histórico

    • O presente dispositivo não foi objeto de emenda no Senado Federal e na Câmara dos Deputados no período final de tramitação do projeto. A redação atual é a mesma do projeto. Corresponde, na íntegra, ao art. 1.518 do Código Civil anterior, apenas com a substituição do termo “cúmplice”, usado no parágrafo único deste dispositivo, pela expressão “coautores”, utilizada no parágrafo único do dispositivo em análise.

    Doutrina

    • Este artigo regula a responsabilidade patrimonial, pela qual os bens do responsável pela violação respondem pela reparação do dano acarretado ao ofendido. Em princípio, a responsabilidade é individual, mas há casos de responsabilidade indireta, em que a pessoa responde por ato de terceiro (art. 932, I a IV), estabelecendo este artigo que se aplica o princípio da solidariedade, sendo tanto o agente causador do dano como o seu responsável obrigados pela reparação integral do dano. O mesmo princípio da solidariedade aplica-se na participação gratuita em crime (art. 932, V) e diante do concurso de agentes na prática do ilícito, ou seja, quando duas ou mais pessoas violam direito alheio e causam-lhe dano (v. Carlos Roberto Gonçalves, Responsabilidade civil, 7. ed., São Paulo, Saraiva, 2002, p. 130-2).

    • No entanto, o art. 928 estatui uma hierarquização na responsabilidade patrimonial em casos de danos ocasionados por incapaz, ao estabelecer que “O incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes”. Em edição anterior, em razão do princípio da reparação plena, manifestamos nossa discordância quanto a essa regra do art. 928 e propusemos sua substituição por outra. Contudo, sugerimos que o disposto no parágrafo único do art. 928 fosse aproveitado no que se refere à preservação dos meios necessários à subsistência do incapaz, deslocando-o para um parágrafo a constar desse art. 942, com a redação a seguir sugerida: “O incapaz responderá pela indenização, preservando-se os meios indispensáveis à sua subsistência”. Essa nossa sugestão não foi acolhida no Projeto de Lei elaborado pela mesma Comissão de Professores que emendou o Código Civil antes de sua aprovação no ano de 2002 (atual PL n. 699/2011), que acabou por eliminar a referida hierarquização na responsabilidade patrimonial do incapaz, sem prever a preservação dos

  • E quais seriam as exceções legais?

  • Kátia, eu pensei assim: sendo dois dos responsáveis pela ofensa pai e filho; se o pai pagar pela dívida toda,  poderá exigir de cada um dos co-devedores a sua quota, menos a quota referente ao seu filho (por expressa exceção legal). Veja o art. 934 do CC/02:

     

    Art. 934. Aquele que ressarcir o dano causado por outrem pode reaver o que houver pago daquele por quem pagou, salvo se o causador do dano for descendente seu, absoluta ou relativamente incapaz.

     

    Espero  ter ajudado ;)

  • Nossa, a redação das alternativas está muito cabulosa. A única mais compreensível é a letra D, que está correta.

     

    Nas provas de Magistratura, os examinadores tocam o terror mesmo Hehehe

     

    Vida longa e próspera, C.H.

     

     

  • Alguém pode me explicar por favor o erro da alternativa A.

  • Essa a gente acerta na interpretação de texto: vai na que tem coesão e coerência.

  • Ana Silva, respondendo a sua dúvida, a letra A está errada quando afirma que o ofendido "deve cobrar deles a dívida toda". Conforme art. 275, na solidariedade passiva o credor pode cobrar de um, de alguns ou de todos a dívida, como está escrito na alternativa D que é a resposta da questão. 

     

    Espero ter ajudado.

     

    bons estudos.

  • Pra que essa redação truncada desse jeito?! Aff 

  • - Enunciado 453, V Jornada de Direito Civil: Na via regressiva, a indenização atribuída a cada agente será fixada proporcionalmente à sua contribuição para o evento danoso.

     

    - Art. 942, CC. Os bens do responsável pela ofensa ou violação do direito de outrem ficam sujeitos à reparação do dano causado; e, se a ofensa tiver mais de um autor, todos responderão solidariamente pela reparação. Parágrafo único. São solidariamente responsáveis com os autores os co-autores e as pessoas designadas no art. 932.

     

    - Art. 283, CC: O devedor que satisfez a dívida por inteiro tem direito a exigir de cada um dos co-devedores a sua quota, dividindo-se igualmente por todos a do insolvente, se o houver, presumindo-se iguais, no débito, as partes de todos os co-devedores.

     

    - "Salvo exceções legais" = Art. 934, CC. Aquele que ressarcir o dano causado por outrem pode reaver o que houver pago daquele por quem pagou, salvo se o causador do dano for descendente seu, absoluta ou relativamente incapaz

     

     

  • alguem pode me explicar qual a diferenca de conjuntamente para solidariamente só para eu entender? obrigado

  • GABARITO: D

    Art. 942. Os bens do responsável pela ofensa ou violação do direito de outrem ficam sujeitos à reparação do dano causado; e, se a ofensa tiver mais de um autor, todos responderão solidariamente pela reparação.

    Art. 283. O devedor que satisfez a dívida por inteiro tem direito a exigir de cada um dos co-devedores a sua quota, dividindo-se igualmente por todos a do insolvente, se o houver, presumindo-se iguais, no débito, as partes de todos os co-devedores.

  • Andre Marcon Kuerten, estou com a mesma dúvida!

  • GABARITO LETRA D

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 283. O devedor que satisfez a dívida por inteiro tem direito a exigir de cada um dos co-devedores a sua quota, dividindo-se igualmente por todos a do insolvente, se o houver, presumindo-se iguais, no débito, as partes de todos os co-devedores.

     

    ===========================================================================

     

    ARTIGO 942. Os bens do responsável pela ofensa ou violação do direito de outrem ficam sujeitos à reparação do dano causado; e, se a ofensa tiver mais de um autor, todos responderão solidariamente pela reparação.

  • DA SOLIDARIEDADE PASSIVA

    275. O credor tem direito a exigir e receber de UM ou de ALGUNS dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum; se o pagamento tiver sido parcial, todos os demais devedores continuam obrigados solidariamente pelo resto.

    Parágrafo único. Não importará renúncia da solidariedade a propositura de ação pelo credor contra um ou alguns dos devedores.

    276. Se um dos devedores solidários falecer deixando herdeirosnenhum destes será obrigado a pagar senão a quota que corresponder ao seu quinhão hereditário, salvo se a obrigação for indivisível; mas todos reunidos serão considerados como um devedor solidário em relação aos demais devedores.

    277. O pagamento parcial feito por um dos devedores e a remissão por ele obtida não aproveitam aos outros devedores, senão até à concorrência da quantia paga ou relevada.

    278. Qualquer cláusula, condição ou obrigação adicional, estipulada entre um dos devedores solidários e o credor, não poderá agravar a posição dos outros sem consentimento destes.

    279. Impossibilitando-se a prestação por culpa de um dos devedores solidários, subsiste para todos o encargo de pagar o equivalente; mas pelas perdas e danos só responde o culpado.

    280. Todos os devedores respondem pelos juros da mora, ainda que a ação tenha sido proposta somente contra um; mas o culpado responde aos outros pela obrigação acrescida.

    281. O devedor demandado pode opor ao credor as exceções que lhe forem pessoais e as comuns a todosnão lhe aproveitando as exceções pessoais a outro co-devedor.

    282. O credor pode renunciar à solidariedade em favor de um, de alguns ou de todos os devedores.

    Parágrafo único. Se o credor exonerar da solidariedade um ou mais devedores, subsistirá a dos demais.

    283. O devedor que satisfez a dívida por inteiro tem direito a exigir de cada um dos co-devedores a sua quotadividindo-se igualmente por todos a do insolvente, se o houver, presumindo-se iguais, no débito, as partes de todos os co-devedores.

    284. No caso de rateio entre os co-devedores, contribuirão também os exonerados da solidariedade pelo credor, pela parte que na obrigação incumbia ao insolvente.

    285. Se a dívida solidária interessar exclusivamente a um dos devedores, responderá este por toda ela para com aquele que pagar.


ID
1758823
Banca
FCC
Órgão
TJ-SE
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

No inventário de José X, foi atribuída à filha Rosa X, a nua propriedade de um imóvel urbano, cujo usufruto foi reservado à viúva meeira, Ana X. Falecendo, posteriormente, Ana X, seus bens foram inventariados e partilhados, exceto o referido imóvel. Rosa X compareceu ao Serviço de Registro de Imóveis requerendo o cancelamento do usufruto, exibindo o comprovante de pagamento de tributos incidentes para esse ato. O Oficial do Registro recusou-se a promover o cancelamento sob o argumento de que o usufruto teria de ser, também, objeto do inventário de Ana X, e suscitou dúvida a requerimento de Rosa X. A dúvida é:

Alternativas
Comentários
  • Correta Letra A) improcedente, porque o usufruto não é objeto de herança, extinguindo-se com a morte do usufrutuário.


    CC, Art. 1.410. O usufruto extingue-se, cancelando-se o registro no Cartório de Registro de Imóveis:

    I - pela renúncia ou morte do usufrutuário;


    Bons estudos!

  • Art. 1.410, cc. O usufruto extingue-se, cancelando-se o registro no Cartório de Registro de Imóveis:

    I - pela renúncia ou morte do usufrutuário;

  • O "usufruto vitalício" é aquele que se extingue com a morte do usufrutuário. O usufruto deve ter um prazo, determinado ou indeterminado, para a sua extinção, pois, no Brasil, é vedado o usufruto sucessivo, ou seja, o que pode ser transmitido para terceiros. A morte do nu-proprietário não extingue o usufruto, já que ela será transferida aos herdeiros, que deverão respeitar a existência do usufruto; mas a morte do usufrutuário extingue o direito real (art. 1410, I, CC). Dessa forma, Rosa consolida a nua-propriedade, havendo uma reunião desta com a posse usufrutuária da falecida Ana. 


    G: A
  • O que ocorre se o falecido tiver deixado outros herdeiros, filhos, por exemplo? Este imóvel em questão não estaria sujeito a colação, com a morte da usufrutuária? Porque indiretamente houve uma doação do pai para a filha, o que ocorreria se ele tivesse violado a legitíma?

  • GABARITO: A

    ART. 1410, I, CC/02: O usufruto extingue-se, cancelando-se o registro no Cartório de Registro de Imóveis:

    I - pela renúncia ou morte do usufrutuário;

  • Usufruto: é o direito real de quem detém a propriedade do bem imóvel (usufrutuário) de posse, uso e percepção dos frutos conforme seus interesses. Extingue-se com a morte ou a renúncia do usufrutuário produzindo o cancelamento do registro no CRI (art. 1.410, I). Não é objeto de herança, portanto. Extingue-se também pelo termo de sua duração (II); pela extinção da pessoa jurídica, em favor de quem o usufruto foi constituído, ou, se ela perdurar, pelo decurso de trinta anos da data em que se começou a exercer (III); pela cessação do motivo de que lhe deu origem (IV); pela destruição da coisa (V); pela consolidação (VI); por culpa do usufrutuário pela deterioração da coisa (VII); pelo não uso da coisa (VIII).

     

  • Sara,

    a questão fala asim: "No inventário de José X, foi atribuída à filha Rosa X, a nua propriedade de um imóvel urbano". Portanto, NÃO se trata ded doação e sim partilha em inventário.

    CAPÍTULO IV
    Da Colação

    Art. 2.002. Os descendentes que concorrerem à sucessão do ascendente comum são obrigados, para igualar as legítimas, a conferir o valor das doações que dele em vida receberam, sob pena de sonegação.

  • Art. 1.410. O usufruto extingue-se, cancelando-se o registro no Cartório de Registro de Imóveis:

    I - pela renúncia ou morte do usufrutuário; NÃO É DA MORTE DO NU PROPRIETÁRIO.

    II - pelo termo de sua duração;

    III - pela extinção da pessoa jurídica, em favor de quem o usufruto foi constituído, ou, se ela perdurar, pelo decurso de trinta anos da data em que se começou a exercer;

    IV - pela cessação do motivo de que se origina;

    V - pela destruição da coisa, guardadas as disposições dos arts. 1.407, 1.408, 2ª parte, e 1.409;

    VI - pela consolidação; QUANDO A FIGURA DO USUFRUTUÁRIO SE CONFUNDE COM A NU PROPRIETÁRIO.

    VII - por culpa do usufrutuário, quando aliena, deteriora, ou deixa arruinar os bens, não lhes acudindo com os reparos de conservação, ou quando, no usufruto de títulos de crédito, não dá às importâncias recebidas a aplicação prevista no parágrafo único do art. 1.395;

    VIII - Pelo não uso, ou não fruição, da coisa em que o usufruto recai (arts. 1.390 e 1.399). NÃO SE EXIGE O PRAZO DE DEZ ANOS CONTÍNUOS COMO NA SERVIDÃO. 

    Art. 1.411. Constituído o usufruto em favor de duas ou mais pessoas, extinguir-se-á a parte em relação a cada uma das que falecerem, salvo se, por estipulação expressa, o quinhão desses couber ao sobrevivente.

  • A questão trata de usufruto.


    Código Civil:

    Art. 1.410. O usufruto extingue-se, cancelando-se o registro no Cartório de Registro de Imóveis:

    I - pela renúncia ou morte do usufrutuário;

    A) improcedente, porque o usufruto não é objeto de herança, extinguindo-se com a morte do usufrutuário.

    Improcedente, porque o usufruto não é objeto de herança, extinguindo-se com a morte do usufrutuário. O imóvel já havia sido atribuído anteriormente em inventário.

    Correta letra ‘A”. Gabarito da questão.

    B) procedente, porque o usufruto tem valor patrimonial e deve ser partilhado entre os herdeiros do usufrutuário.

    Improcedente, porque o usufruto não é objeto de herança, extinguindo-se com a morte do usufrutuário.

    Incorreta letra “B”.


    C) procedente, mas outro deveria ser o fundamento da recusa, pois o juiz do inventário teria de verificar se aquele usufruto não estava sujeito à colação.

    Improcedente, porque o usufruto não é objeto de herança, extinguindo-se com a morte do usufrutuário. O imóvel em questão já havia sido objeto de inventário (José X), já tendo sido partilhado, figurando a filha Rosa X como nua proprietária.

    Incorreta letra “C”.


    D) procedente, porque todos os bens encontrados no patrimônio do falecido devem ser inventariados, ainda que não sujeitos à partilha.

    Improcedente, porque o usufruto não é objeto de herança, extinguindo-se com a morte do usufrutuário. O imóvel objeto do usufruto já havia sido partilhado quando do inventário de José X.

    Incorreta letra “D”.


    E) procedente, mas outro devia ser o fundamento da recusa, porque o usufruto devia ser objeto de sobrepartilha no inventário de José X.


    Improcedente, porque o usufruto não é objeto de herança, extinguindo-se com a morte do usufrutuário. O imóvel objeto do usufruto já havia sido partilhado quando do inventário de José X, não havendo que se falar em sobrepartilha.

    Incorreta letra “E”.


    Resposta: A

    Gabarito do Professor letra A.

  • GABARITO LETRA A

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 1410. O usufruto extingue-se, cancelando-se o registro no Cartório de Registro de Imóveis:

     

    I - pela renúncia ou morte do usufrutuário;

    II - pelo termo de sua duração;

    III - pela extinção da pessoa jurídica, em favor de quem o usufruto foi constituído, ou, se ela perdurar, pelo decurso de trinta anos da data em que se começou a exercer;

    IV - pela cessação do motivo de que se origina;

    V - pela destruição da coisa, guardadas as disposições dos arts. 1.407, 1.408, 2ª parte, e 1.409;

    VI - pela consolidação;

    VII - por culpa do usufrutuário, quando aliena, deteriora, ou deixa arruinar os bens, não lhes acudindo com os reparos de conservação, ou quando, no usufruto de títulos de crédito, não dá às importâncias recebidas a aplicação prevista no parágrafo único do art. 1.395;

    VIII - Pelo não uso, ou não fruição, da coisa em que o usufruto recai (arts. 1.390 e 1.399).

  • DA EXTINÇÃO DO USUFRUTO

    1.410. O usufruto EXTINGUE-SE, cancelando-se o registro no Cartório de Registro de Imóveis:

    I – Pela renúncia ou morte do usufrutuário;

    II – Pelo termo de sua duração;

    III - pela extinção da pessoa jurídica, em favor de quem o usufruto foi constituído, ou, se ela perdurar, pelo decurso de 30 anos da data em que se começou a exercer;

    IV – Pela cessação do motivo de que se origina;

    V – Pela destruição da coisa, guardadas as disposições dos arts. 1.407, 1.408, 2ª parte, e 1.409;

    VI - pela consolidação;

    VII - por culpa do usufrutuário, quando aliena, deteriora, ou deixa arruinar os bens, não lhes acudindo com os reparos de conservação, ou quando, no usufruto de títulos de crédito, não dá às importâncias recebidas a aplicação prevista no parágrafo único do art. 1.395;

    VIII - Pelo não uso, ou não fruição, da coisa em que o usufruto recai (arts. 1.390 e 1.399).

     1.411. Constituído o usufruto em favor de duas ou mais pessoas, extinguir-se-á a parte em relação a cada uma das que faleceremsalvo se, por estipulação expressa, o quinhão desses couber ao sobrevivente.

  • A título de complementação...

    Usufruto pode recair em um ou mais bens, móveis ou imóveis, em um patrimônio inteiro, ou parte deste, abrangendo-lhe, no todo ou em parte, os frutos e utilidades. O usufruto de imóveis, quando não resulte de usucapião, constitui-se mediante registro no cartório de registro de imóveis.

    O usufruto pode ter origem na convenção das partes ou em usucapião.

    CC - Art. 1.410. O usufruto extingue-se, cancelando-se o registro no Cartório de Registro de Imóveis:

    I - pela renúncia ou morte do usufrutuário.

    Gabarito: letra A

  • a velha pegadinha de deixar apenas a certa diferente das outras.


ID
1758826
Banca
FCC
Órgão
TJ-SE
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A violação de causas suspensivas da celebração do casamento acarreta a:

Alternativas
Comentários
  •  Correta letra D) [A violação de causas suspensivas da celebração do casamento acarreta a:] obrigatoriedade do regime da separação de bens, exceto se relevadas pelo juiz, quando a lei o permitir.


    Dispositivos do Código Civil:


    Art. 1.641. É obrigatório o regime da separação de bens no casamento:

    I - das pessoas que o contraírem com inobservância das causas suspensivas da celebração do casamento;


    Art. 1.523. Não devem casar:

    I - o viúvo ou a viúva que tiver filho do cônjuge falecido, enquanto não fizer inventário dos bens do casal e der partilha aos herdeiros;

    II - a viúva, ou a mulher cujo casamento se desfez por ser nulo ou ter sido anulado, até dez meses depois do começo da viuvez, ou da dissolução da sociedade conjugal;

    III - o divorciado, enquanto não houver sido homologada ou decidida a partilha dos bens do casal;

    IV - o tutor ou o curador e os seus descendentes, ascendentes, irmãos, cunhados ou sobrinhos, com a pessoa tutelada ou curatelada, enquanto não cessar a tutela ou curatela, e não estiverem saldadas as respectivas contas.

    Parágrafo único. É permitido aos nubentes solicitar ao juiz que não lhes sejam aplicadas as causas suspensivas previstas nos incisos I, III e IV deste artigo, provando-se a inexistência de prejuízo, respectivamente, para o herdeiro, para o ex-cônjuge e para a pessoa tutelada ou curatelada; no caso do inciso II, a nubente deverá provar nascimento de filho, ou inexistência de gravidez, na fluência do prazo.


    Bons Estudos!

  • Gabarito: Letra dD, conforme art. Art.s 1641, I e 1523, paragrafo únicp do CC

    Art. 1.641. É obrigatório o regime da separação de bens no casamento:

    I - das pessoas que o contraírem com inobservância das causas suspensivas da celebração do casamento;

    Art. 1.523. Não devem casar:

    (...)

    Parágrafo único. É permitido aos nubentes solicitar ao juiz que não lhes sejam aplicadas as causas suspensivas previstas nos incisos I, III e IV deste artigo, provando-se a inexistência de prejuízo, respectivamente, para o herdeiro, para o ex-cônjuge e para a pessoa tutelada ou curatelada; no caso do inciso II, a nubente deverá provar nascimento de filho, ou inexistência de gravidez, na fluência do prazo.

    Ressalte-se também que as  causas supesnsivas não impedem a união estável.

  • Pra o caso da viúva: somente se o casamento for declarado nulo ou anulado + 10 m depois da viuvez.

  • Qual o erro da letra A?

  • a) nulidade relativa → ato anulável. As causas suspensivas não tornam o casamento nulo nem anulável, mas geram a punição do regime de separação de bens. 

     

    b) a obrigatoriedade do regime de separação de bens pode ser relevada pelo juiz no caso de inexistência de prejuízo para o herdeiro, para o ex-cônjuge e para a pessoa tutelada ou curatelada, na hipótese dos nubentes solicitarem ao juiz que não lhes sejam aplicadas as causas suspensivas previstas, pois se não for aplicada a causa suspensiva, não serão aplicadas as sanções. O regime da separação de bens é uma sanção. 

     

    Todos os incisos do art. 1.523 podem receber a punição do regime da separação de bens. 

     

    c) a viúva, ou a mulher cujo casamento se desfez por ser nulo ou ter sido anulado, não podem se casar até dez meses depois do começo da viuvez, ou da dissolução da sociedade conjugal. A mulher deve aguardar esse tempo de 10 meses para casar, caso contrário será aplicada a sanção do regime de separação de bens. Contudo, se a nubente provar nascimento de filho (que o filho com o falecido já nasceu), ou provar inexistência de gravidez (exame de gravidez como comprovação), na fluência do prazo, ela pode solicitar ao juiz que não aplique a causa suspensiva, e consequentemente não aplique também a sanção. 

     

    A assertiva está errada porque se a nubente está grávida dentro desse espaço de 10 meses, é obrigatório ao juiz aplicar a punição do regime de separação de bens. 

     

    d) correto. Art. 1.641. É obrigatório o regime da separação de bens no casamento:

    I - das pessoas que o contraírem com inobservância das causas suspensivas da celebração do casamento;

     

    e) as causas suspensivas não geram nulidades absoluta ou relativa do casamento, mas a sanção do regime de separação de bens. 

     

    robertoborba.blogspot.com.br

  • Carol Maio, 

    A mulher que teve seu casamento nulo ou anulado não precisa ser viúva. São espécies diferentes. 

  • Alternativa A: ERRADA.

    A violação de uma das causas de SUSPENSÂO constantes no artigo 1.523 do CC, não gera a nulidade ou anulabilidade. No entanto, uma vez ocorrida a violação, receberão os nubentes uma sanção quanto à obrigatoriedade do regime de separação de bens, conforme dispõe o artigo 1.641, inciso I, do CC.

    Sanção: Art. 1.641- É obrigatório o regime de separação de bens no casamento:

    I - das pessoas que o contraírem com inobservância das causas suspensivas da celebração do casmento.

    .

  • gabarito letra D

     

    Devemos lembrar que a violação à causa suspensiva, em regra, impõe o regime da separação de bens. Entretanto, é possível que o juiz releve as causas suspensivas, de forma excepcional, nos termos do art. 1523, § único do CC.

     

    As causas suspensivas não tornam nulo ou anulam o casamento apenas o torna irregular.

     

    Art. 1.523 – Não devem casar:

     

    I - o viúvo ou a viúva que tiver filho do cônjuge falecido, enquanto não fizer inventário dos bens do casal e der partilha aos herdeiros. Este inciso tem por objetivo a proteção patrimonial evitando a confusão patrimonial, ou seja, não confundir os bens oriundos do matrimônio anterior com o atual resguardando os herdeiros. Este inciso é o único que acarreta duas sanções, a primeira a sanção é a econômica, pois o regime passa a ser o de separação obrigatória de bens. O segundo é a hipoteca sobre os bens caso esta venha a contrair núpcias antes de fazer o inventário do casal anterior, artigo 1.489, inciso II.

     

    II - a viúva, ou a mulher cujo casamento se desfez por ser nulo ou ter sido anulado, até dez meses depois do começo da viuvez, ou da dissolução da sociedade conjugal. Não será permitido o casamento até os 10 meses após a viuvez ou desfazimento do casamento, isto para proteção do filho, caso venha a ter dúvidas quanto à paternidade da criança é o chamado turbatio sangunis, que seria a confusão sanguínea, devendo a mulher guardar o prazo exigido em lei, caso salvo prova em contrário se vier a contrair novas núpcias e lhe nascer algum filho presume-se que este seja do primeiro marido ou exame de gravidez para comprovação, do contrário estarão submetendo-se assim ao regime de separação de bens art. 1.641, I.

     

    III - o divorciado, enquanto não houver sido homologada ou decidida a partilha dos bens do casal. Este outro inciso também tem por objetivo a proteção patrimonial evitando a confusão, com a nova lei de divórcio não será mais necessário aguardar a partilha de bens para divorciar-se, mas para contrair novas núpcias deve esperar s partilha de bens, caso contrário deverá provar que não haverá prejuízo para o ex-cônjuge. Descumprindo-a terá a mesma sanção já citada anteriormente, separação obrigatória de bens.

     

    IV - o tutor ou o curador e os seus descendentes, ascendentes, irmãos, cunhados ou sobrinhos, com a pessoa tutelada ou curatelada, enquanto não cessar a tutela ou curatela, e não estiverem saldadas as respectivas contas. Como os demais, este aqui também visa a proteção do patrimônio, em relação às contas saldadas o seu tutor ou curador deve a cada dois anos apresentar ao juiz um a prestação de contas. Esta suspensão deve-se ao fato do administrador dos bens seja ele tutor ou curador, bom muito bem contrair matrimônio com pessoa de sua responsabilidade, para livrar-se da prestação de contas.

     

    As causas suspensivas não se aplicam a união estável, não caracterizam suspensão, conforme artigo 1.723, § 2º.

     

    fonte: https://polipoli.jusbrasil.com.br/artigos/283253758/causas-suspensivas-do-casamento

  • Como bem observado pela colega "Quem quer faz", a violação da causa suspensiva de casamento nao acarreta nulidade ou anulabilidade, mas apenas a sanção do regime de separação de bens.

  • LEI Nº 10.406/2002 (CC)

     

    Art. 1.641 – É obrigatório o regime da separação de bens no casamento:

    I. das pessoas que o contraírem com inobservância das causas suspensivas da celebração do casamento;

     

    Art. 1.523 – ...

    Parágrafo único. É permitido aos nubentes solicitar ao juiz que não lhes sejam aplicadas as causas suspensivas previstas nos incisos I, III e IV deste artigo, provando-se a inexistência de prejuízo, respectivamente, para o herdeiro, para o ex-cônjuge e para a pessoa tutelada ou curatelada; no caso do inciso II, a nubente deverá provar nascimento de filho, ou inexistência de gravidez, na fluência do prazo;

     

    Quem escolheu a busca não pode recusar a travessia - Guimarães Rosa

    ------------------- 

    Gabarito: D

  • GABARITO LETRA D

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 1523. Não devem casar:

     

    I - o viúvo ou a viúva que tiver filho do cônjuge falecido, enquanto não fizer inventário dos bens do casal e der partilha aos herdeiros;

    II - a viúva, ou a mulher cujo casamento se desfez por ser nulo ou ter sido anulado, até dez meses depois do começo da viuvez, ou da dissolução da sociedade conjugal;

    III - o divorciado, enquanto não houver sido homologada ou decidida a partilha dos bens do casal;

    IV - o tutor ou o curador e os seus descendentes, ascendentes, irmãos, cunhados ou sobrinhos, com a pessoa tutelada ou curatelada, enquanto não cessar a tutela ou curatela, e não estiverem saldadas as respectivas contas.

     

    Parágrafo único. É permitido aos nubentes solicitar ao juiz que não lhes sejam aplicadas as causas suspensivas previstas nos incisos I, III e IV deste artigo, provando-se a inexistência de prejuízo, respectivamente, para o herdeiro, para o ex-cônjuge e para a pessoa tutelada ou curatelada; no caso do inciso II, a nubente deverá provar nascimento de filho, ou inexistência de gravidez, na fluência do prazo.

     

    ===================================================================

     

    ARTIGO 1641. É obrigatório o regime da separação de bens no casamento:

     

    I - das pessoas que o contraírem com inobservância das causas suspensivas da celebração do casamento;

    II – da pessoa maior de 70 (setenta) anos;

    III - de todos os que dependerem, para casar, de suprimento judicial.

  • DAS CAUSAS SUSPENSIVAS

    1.523. NÃO devem casar:

    I - O viúvo ou a viúva que tiver filho do cônjuge falecido, enquanto não fizer inventário dos bens do casal e der partilha aos herdeiros;

    II - A viúva, ou a mulher cujo casamento se desfez por ser nulo ou ter sido anulado, até 10 meses depois do começo da viuvez, ou da dissolução da sociedade conjugal;

    III - o divorciado, enquanto não houver sido homologada ou decidida a partilha dos bens do casal;

    IV - O tutor ou o curador e os seus descendentes, ascendentes, irmãos, cunhados ou sobrinhos, com a pessoa tutelada ou curatelada, enquanto não cessar a tutela ou curatela, e não estiverem saldadas as respectivas contas.

    Parágrafo único. É permitido aos nubentes solicitar ao juiz que não lhes sejam aplicadas as causas suspensivas previstas nos incisos I, III e IV deste artigo, provando-se a inexistência de prejuízo, respectivamente, para o herdeiro, para o ex-cônjuge e para a pessoa tutelada ou curatelada; no caso do inciso II, a nubente deverá provar nascimento de filho, ou inexistência de gravidez, na fluência do prazo.

    1.524. As causas suspensivas da celebração do casamento podem ser argüidas pelos parentes em linha reta de um dos nubentes, sejam consangüíneos ou afins, e pelos colaterais em segundo grau, sejam também consangüíneos ou afins.


ID
1758829
Banca
FCC
Órgão
TJ-SE
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Joaquim faleceu em 20/9/2010, deixando os filhos Pedro, Antonio e João. João renunciou à herança de seu pai, que não era muito significativa. Em 15/10/2014, faleceu Manoel, pai de Joaquim, pré-morto, de Augusto e de Romeu, sendo, então, seus herdeiros Augusto, Romeu, Pedro, Antonio e João. Todos aceitaram a herança que era polpuda. Nesse caso, herdarão de Manoel:

Alternativas
Comentários
  • art. 1835, cc Na linha descendente, os filhos sucedem por cabeça, e os outros descendentes, por cabeça ou por estirpe, conforme se achem ou não no mesmo grau

  • Observação: é na classe dos colaterais que os mais próximos excluem os mais remotos (art. 1.840, CC), ressalvado o direito de representação concedido a filhos de irmãos.

  • *CC Art. 1.856. O renunciante à herança de uma pessoa poderá representá-la na sucessão de outra.
  • Dafne Bastos, acredito que você não esteja inteiramente correta, pois, também na classe dos ascendentes, o grau mais próximo exclui o mais remoto (art. 1.836, §1º, do CC).

  • Eu fiquei em dúvida quanto a letra "c", tendo em vista a redação do artigo 1.809 do CC/02:

    "Art. 1.809. Falecendo o herdeiro antes de declarar se aceita a herança, o poder de aceitar passa-lhe aos herdeiros, a menos que se trate de vocação adstrita a uma condição suspensiva, ainda não verificada.

    Parágrafo único. Os chamados à sucessão do herdeiro falecido antes da aceitação, desde que concordem em receber a segunda herança, poderão aceitar ou renunciar a primeira."


    ISTO É, O FATO DE JOÃO TER RENUNCIADO A HERANÇA DE SEU PAI, NÃO O EXCLUIRIA DO DIREITO DE RECEBER A DE SEU AVÔ, TENDO EM VISTA O PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 1809? ALGUÉM PODERIA AJUDAR?

  • Bom dia IGOR BEZERRA!!

    Tb fiquei em duvida la letra C. Mas ao ler atentamente o artigo 1809 e p.u., bem como indo na questão de novo umas 1000 vezes, percebi que no final do caso o examinador diz que TODOS ACEITARAM A HERANÇA QUE ERA POLPUDA.

    Sendo assim, o João (neto) herdará por estirpe e os filhos de Manoela por cabeça.

    Me corrijam se estiver equivocado.

    Fé e aos estudos!

  • CORRETA: LETRA D: Vejamos um passo-a-passo:

    Art. 1.833. Entre os descendentes, os em grau mais próximo excluem os mais remotos, salvo o direito de representação.

    Tanto os filhos de Manoel quanto os seus netos (de Manoel) são seus descendentes.

    Em razão do art. 1833 os netos de Manoel poderão herdar por direito de representação de seu pai falecido João (essa hipótese se encaixa na exceção trazida pelo art. 1833)

    Art. 1.856. O renunciante à herança de uma pessoa poderá representá-la na sucessão de outra.

    No caso, João renunciou a herança de seu pai Joaquim, mas isso não o impede de aceitar a herança de seu avô Manoel.

    Art. 1835: Na linha descendente, os filhos sucedem por cabeça, e os outros descendentes, por cabeça ou por estirpe, conforme se achem ou não no mesmo grau.

    Na questão, os filhos de Manoel (Augusto e Romeu) herdaram por cabeça e os netos de Manoel (filhos de João: Pedro, Antonio e Joao) herdaram por estirpe.Sendo essa a resposta correta.

  • O herdeiro somente não pode aceitar a herança do avô caso aceite a herança também do pai, premorto? Neste caso João não poderia ter herdado, já que renunciara a do pai. Art. 1.809, CC

  • Sucessão por CABEÇA ocorre quando todos os herdeiros são do mesmo grau. Cada herdeiro do mesmo grau corresponde uma quota igual na herança. A herança é dividida entre todos os herdeiros aos quais é deferida

    Sucessão por ESTIRPE concorrem, na sucessão, descendentes que tenham com o de cujus graus de parentesco diferentes, ou quando a partilha, em vez de se fazer igualmente entre pessoas, faz-se entre certos grupos de descendentes, grupos constituídos pelos descendentes do herdeiro do grau mais próximo.A sucessão por estirpe dá-se na linha reta descendente, excepcionalmente, na linha transversal, mas nunca na linha reta ascendente.)

  • Letra D

    Pessoal, penso que a resposta condiz o texto de lei.

    Art.  1.808, §  2o, CC:   O herdeiro, chamado, na mesma sucessão, a mais de um quinhão hereditário, sob títulos sucessórios diversos, pode livremente deliberar quanto aos quinhões que  aceita e aos que renuncia.

  • ACREDITO SER IMPORTANTE OS DIZERES DO ARTIGO 1.816 DO CC/02:

    "Art. 1.816. São pessoais os efeitos da exclusão; os descendentes do herdeiro excluído sucedem, como se ele morto fosse antes da abertura da sucessão.

    Parágrafo único. O excluído da sucessão não terá direito ao usufruto ou à administração dos bens que a seus sucessores couberem na herança, nem à sucessão eventual desses bens."

  • A questão quer o conhecimento sobre direito das sucessões.

    Falece Joaquim, seus filhos: Pedro, Antonio e João.

    João renunciou À herança. São herdeiros de Joaquim: Pedro e Antônio.

    Falece Manoel pai de: Joaquim (já falecido), Augusto e Romeu.

    Herdeiros de Manoel: Augusto e Romeu (filhos de Manoel) e Pedro, Antonio e João (netos de Manoel).

    Sucessão por cabeça – todos os herdeiros são do mesmo grau.

    Sucessão por estirpe – os herdeiros são de graus diferentes em relação ao de cujos.

    Código Civil:

    Art. 1.833. Entre os descendentes, os em grau mais próximo excluem os mais remotos, salvo o direito de representação.

    Art. 1.835. Na linha descendente, os filhos sucedem por cabeça, e os outros descendentes, por cabeça ou por estirpe, conforme se achem ou não no mesmo grau.

    Art. 1.851. Dá-se o direito de representação, quando a lei chama certos parentes do falecido a suceder em todos os direitos, em que ele sucederia, se vivo fosse.

    Art. 1.856. O renunciante à herança de uma pessoa poderá representá-la na sucessão de outra.


    A) Augusto e Romeu por estirpe; Pedro e Antonio, por cabeça e João nada herdará, sendo ineficaz sua aceitação da herança, porque já renunciara à herança de Joaquim, a quem representaria.


    Augusto e Romeu, herdarão por cabeça; Pedro, Antonio e João, herdarão por estirpe.

    João renunciou a herança de seu pai, Joaquim, mas herda por representação de seu avô, Manoel, assim como seus irmãos, pois são duas as sucessões: a de Joaquim, que faleceu primeiro, e a de Manoel, que faleceu depois.

    Incorreta letra “A”.


    B) Augusto e Romeu por estirpe; Pedro, Antonio e João, por cabeça.

    Augusto e Romeu, herdarão por cabeça; Pedro, Antonio e João, herdarão por estirpe.

    Incorreta letra “B”.



    C) Augusto e Romeu por cabeça; Pedro e Antonio, por estirpe e João nada herdará, sendo ineficaz sua aceitação da herança, porque já renunciara à herança de Joaquim, a quem representaria na sucessão de Manoel.

    Augusto e Romeu, herdarão por cabeça; Pedro, Antonio e João, herdarão por estirpe, e João herdará de Manoel (seu avô) por representação. João renunciou à herança de Joaquim, não recebendo nada, porém, assim como seus irmãos, herdará por representação, a herança de seu avô Manoel. São duas as sucessões. A de Joaquim (seu pai), que João renunciou e a de Manoel (seu avô), que João é herdeiro por representação.

    Incorreta letra “C”.



    D) Augusto e Romeu, por cabeça; Pedro, Antonio e João, por estirpe.


    Augusto e Romeu, herdarão por cabeça; Pedro, Antonio e João, herdarão por estirpe.

    Correta letra “D”. Gabarito da questão.



    E) somente Augusto e Romeu, porque os herdeiros mais próximos afastam os mais remotos, não sendo eficaz a aceitação da herança pelos netos.

    Augusto e Romeu, herdarão por cabeça; Pedro, Antonio e João, herdarão por estirpe.

    Os netos de Manoel não serão excluídos pois herdam por direito de representação.

    Incorreta letra “E”.


    Resposta: D

    Gabarito do Professor letra D.

  • Prezados colegas, é bem confusa a análise do art. 1.809 e o art. 1.856, ambos do CC.

    Num primeiro momento, parece que há uma antinomia entre os dispositivos.

    No entanto, tratam de matérias distintas – eis que o art. 1.809 trata de direito de transmissão (assim denominado pela ilustre Maria Helena Diniz, como a sucessão hereditária do direito de aceitar) enquanto que o art. 1.856 se refere ao direito de representação.

    Explique-se: há o direito de representação quando a lei chama certos parentes do falecido a suceder em todos os direitos, em que ele sucederia, se vivo fosse (art. 1.851 do CC). Em outros termos, deve haver um pré-morto na linha sucessória. Exemplificativamente, A tem dois filhos, B e C. B, tem um filho, D. B faleceu em janeiro de 2014. Em junho do mesmo ano faleceu A, pai de B. Nesse caso, haverá o direito de representação por parte de D no tocante à herança de seu avô (A), uma vez que seu pai (B) falecera antes do seu avô.

    Lado outro, há o direito de transmissão (art. 1.809) quando houver uma sucessão em aberto e, em seguida, ocorrer a abertura de uma nova sucessão. Exemplo: A tem dois filhos, B e C. B, tem um filho, D. A faleceu em janeiro de 2014. Em junho do mesmo ano faleceu B. Note-se que nesse caso o pai de B faleceu primeiro. Assim, B foi chamado a suceder a herança de seu pai. Entretanto, por não ter se pronunciado acerca da aceitação da herança de seu pai (A), seu filho D será chamado a suceder seu pai (B) no que se refere à herança de A. Esse direito pode ser manifestado desde que D não recuse a herança de B. Nos dizeres de Maria Helena Diniz in Código Civil Anotado “os herdeiros do falecido somente poderão aceitar ou repudiar herança em nome deste após terem aceito a herança por eles recebida”.

    Portanto, podemos notar que no direito de representação, deve haver necessariamente um pré-morto. Ademais, a renúncia à herança por parte do herdeiro do pré-morto não tem qualquer implicação sobre a herança a que tem direito o pré-morto. Utilizando o exemplo acima, se D renunciasse à herança de seu pai B, teria, ainda assim, o direito de representar a herança de seu avô.

    Por outro lado, no direito de transmissão, não há um pré-morto. Além disso, a renúncia da herança por parte do herdeiro (no exemplo acima, D) no tocante à segunda herança (no exemplo, na herança de A) resulta na renúncia da primeira (herança de B). Isso ocorre pelo fato de que o herdeiro D, para ter direito à herança de seu avô deve, primeiro, aceitar a de seu pai B.

    O caso apresentado se subsome ao direito de representação, visto que Joaquim falecera antes de Manoel.

    Espero ter ajudado.

  • Formas de partilha:

     

    Por cabeça: dá-se em partes iguais entre herdeiros da mesma classe.
    Exemplo: João morre e seus três filhos vão herdar por direito próprio e por cabeça um terço do patrimônio de João, por serem seus parentes mais próximos.

     

    Por estirpe: herda-se por estirpe para os que sucedem em graus diversos por direito de representação.

    Exemplo: João morre e tem um filho pré-morto que deixou dois netos. Então seus dois filhos vivos vão herdar por direito próprio e por cabeça um terço do patrimônio de João, enquanto cada um de seus netos vai herdar por direito de representação e por estirpe metade de um terço desse patrimônio (art. 1.835, CC). Aqueles que descendem por estirpe estão representando alguém.

     

    Por linhas: a partilha por linhas só ocorre quando são chamados os ascendentes.

    Exemplo: João morre sem descendentes e cônjuge, seus pais igualmente já morreram, mas a avó paterna está viva, e o avô e a avó materna também. Então caberá metade à avó paterna e a outra metade aos outros dois avôs maternos (art. 1.836, §§ 1º e 2º, CC).

     

    Fonte: http://rafaeldemenezes.adv.br/assunto/Direito-das-Sucess%C3%B5es/9/aula/5

  • Letra 'd' correta.

     

    - João não está impedido de receber a herança do avô Manoel, pois a renúncia da herança de seu Pai Joaquim, não o impede de aceitar a do avô: 

    Art. 1.856. O renunciante à herança de uma pessoa poderá representá-la na sucessão de outra.

     

    Art. 1.835. Na linha descendente, os filhos sucedem por cabeça, e os outros descendentes, por cabeça ou por estirpe, conforme se achem ou não no mesmo grau.

     

    Sucessão por cabeça: ocorre quando todos os herdeiros são do mesmo grau, assim, a herança é dividida em partes iguais por eles. Exemplo: Juarez morre e deixa dois filhos. Cada um dos dois filhos herdará por direito e por cabeça 50% dos bens de Juarez.

     

    É o caso, na questão da FCC, de Augusto e Romeu. 

     

    Sucessão por estirpe: quando um dos filhos do falecido é pré-morto, assim, a sucessão se dá em graus diversos de representação. Os netos do falecido que são filhos do pré-morto herdam do avô por estirpe. Exemplo: Juarez tem 2 filhos, sendo que um desses é pré-morto e deixou dois filhos. O filho vivo herda por cabeça e por direito 50% da herança e os dois filhos do pré-morto (netos de Juarez) herdam por direito de representação e por estirpe 25% da herança cada um. 

     

    É o caso, na questão da FCC, de Pedro, Antônio e João. 

     

    Doutrina

     

    Sucessão dos filhos: para efeitos sucessórios, em nosso direito, os filhos, matrimoniais, ou não matrimoniais, reconhecidos e adotivos, herdam, por cabeça, sem qualquer discriminação ou restrição. 

     

    Sucessão de descendentes de graus diversos: se à herança concorrerem descendentes de graus diversos, a sucessão processar-se-á por cabeça (per capita) ou por estirpe, e, se forem todos do mesmo grau, receberão por cabeça. Os filhos receberão cada um quota igual da herança (sucessão por cabeça), excluindo-se os demais descendentes, embora não obste a convocação dos filhos de filho falecido do de cujus (sucessão por estirpe), por direito de representação. 

     

    Fonte: DINIZ, Maria Helena. Código Civil Anotado. 14. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2009. p. 1297-98. 

     

    robertoborba.blogspot.com.br

  • ESQUEMATIZANDO (REDAÇÃO CONFUSA):


    Manoel tem 3 filhos: 1) AUGUSTO; 2) ROMEU e 3) JOAQUIM;

     

    Joaquim tem 3 filhos: 1) PEDRO; 2) ANTONIO e 3) JOÃO

     

    - Joaquim (um dos filhos de Manoel) morre dia 20/09/10 (seu filho João renunciou à sua herança, por considerá-la pequena).


    - Manoel (pai de Joaquim) morre dia 15/10/14 (todos aceitaram sua herança, por considerá-la grande).

     

    Como fica a sucessão de MANOEL (é o que a questão quer saber):


    - MANOEL dividirá sua herança por 3 (tinha 3 filhos): 1/3 para cada um 

    - JOAQUIM (um dos filhos de Manoel já era morto quando ele morreu). Assim será representado pelos seus 3 filhos*

    *Mesmo João tendo renunciado a herança de Joaquim, PODE REPRESENTAR JOAQUIM na herança do seu avô (art. 1856 do Código Civil).

    CONCLUSÃO:

    1) Augusto e Romeu sucedem por CABEÇA e direito próprio


    2) PEDRO, ANTONIO e JOÃO sucedem por estirpe e por representação.

     

    GABARITO: LETRA D

     a)

    Augusto e Romeu por estirpe; Pedro e Antonio, por cabeça e João nada herdará, sendo ineficaz sua aceitação da herança, porque já renunciara à herança de Joaquim, a quem representaria.

     b)

    Augusto e Romeu por estirpe; Pedro, Antonio e João, por cabeça.

     c)

    Augusto e Romeu por cabeça; Pedro e Antonio, por estirpe e João nada herdará, sendo ineficaz sua aceitação da herança, porque já renunciara à herança de Joaquim, a quem representaria na sucessão de Manoel.

     d)

    Augusto e Romeu, por cabeça; Pedro, Antonio e João, por estirpe.

     e)

    somente Augusto e Romeu, porque os herdeiros mais próximos afastam os mais remotos, não sendo eficaz a aceitação da herança pelos netos.

  • Essas questões de sucessões costumam ser divertidas de fazer. Mas é mais divertido quando a gente acerta Hehehe

     

    A título de informação: suceder por estirpe é sinômino de suceder por representação.

     

     

    Vida longa à república e à democracia, C.H.

  • Não entendo o porquê de não ser a assertiva C.

  • Bárbara, a renúncia à herança de Joaquim não importa em uma renúncia automática à herança de Manoel, são atos diversos.

    Art. 1856, CC: O renunciante à herança de uma pessoa poderá representá-la na sucessão de outra.

  • Bárbara D., complementando o comentário da colega E M, eu acredito que sua dúvida esteja relacionada ao artigo 1.809, parágrafo único do CC: 

     

    "Art. 1.809. Falecendo o herdeiro antes de declarar se aceita a herança, o poder de aceitar passa-lhe aos herdeiros, a menos que se trate de vocação adstrita a uma condição suspensiva, ainda não verificada.

    Parágrafo único. Os chamados à sucessão do herdeiro falecido antes da aceitação, desde que concordem em receber a segunda herança, poderão aceitar ou renunciar a primeira".

     

    Ocorre que esse artigo não se incide no caso em testilha, pois quem faleceu primeiro foi Joaquim (pré-morto e herdeiro de Manoel). O referido dispositivo só teria aplicabilidade se Manoel houvesse falecido primeiro e Joaquim viesse, incontinenti, a falecer sem declarar se aceitava a herança ou não. Nesta segunda situação, João só poderia aceitar ou renunciar a herança de Manoel, se concordasse em receber a segunda herança, vale dizer, a de Joaquim. 

     

    Portanto, a letra C está errada, haja vista que, João que renunciou a herança de seu pai, poderá representá-lo na sucessão de Manoel, a teor do que dispõe o mencionado artigo 1865 do CC ("O renunciante à herança de uma pessoa poderá representá-la na sucessão de outra").

     

    Obs. desculpe as repetições, tentei ser o mais claro possível. 

  • Para não errar mais: Se fizermos o diagrama dos descendentes, veremos que os filhos estarão no topo. Portanto, como estão por cima de tudo, são os CABEÇAS. Logo, os filhos herdam por cabeça (tantos filhos tantos lotes de herança, um lote para cada cabeça, não importa se gordo ou magro, se maior ou menor, se capaz ou incapaz, se fortunado ou desafortunado, se casado ou solteiro, se homem ou... deixa pra lá!) e se um filho morreu, considere-se que um dos cabeças morreu, logo os netos sobem para representá-lo, mas não por cabeça, e sim porque pertencem àquela estirpe.

    substantivo feminino

    A lista das pessoas que pertencem a mesma família; tronco familiar; genealogia.

  • gabarito letra D

     

    Formas de partilha:

     

    a) por cabeça: dá-se em partes iguais entre herdeiros da mesma classe, ex: João morre e seus três filhos vão herdar por direito próprio e por cabeça 33% do patrimônio de João, por serem seus parentes mais próximos.

     

    b) por estirpe: herda-se por estirpe para os que sucedem em graus diversos por direito de representação, ex: João morre e tem um filho pré-morto que deixou dois netos, então seus dois filhos vivos vão herdar por direito próprio e por cabeça 33% do patrimônio de João, enquanto cada um de seus netos vai herdar por direito de representação e por estirpe 16,5% desse patrimônio (1.835). Aqueles que descendem por estirpe estão representando alguém.

     

    c) por linhas: a partilha por linhas só ocorre quando são chamados os ascendentes, ex: João morre sem descendentes e cônjuge, seus pais igualmente já morreram, mas a avó paterna está viva, e o avô e a avó materna também. Então caberá metade à avó paterna e metade aos outros dois avôs maternos (§§ 1º e 2º do 1.836).

     

    Os descendentes podem suceder:

     

    Por cabeça: Por direito próprio.

     

    Por estirpe: Por representação, nos casos de indignidade, deserdação ou pré-morte.

     

    Na linha descendente, os filhos sucedem por cabeça, e os outros descendentes, por cabeça ou por estirpe, conforme se achem ou não no mesmo grau (art. 1.835 do CC). Conforme leciona Giselda Maria Fernandes Novaes Hironaka, “Diz se por cabeça a sucessão em que a herança se reparte um a um, no sentido de cada parte vir a ser entregue a um sucessor direto”. Por outra via, “a sucessão, diz se por estirpe quando a herança não se reparte um a um relativamente aos chamados a herdar, mas sim na proporção dos parentes de mesmo grau vivo ou que, sendo mortos, tenham deixado prole ainda viva”. Dessa forma, sendo herdeiros dois filhos do falecido, que são irmãos, sucedem por cabeça. Sendo herdeiros um filho e um neto do falecido, o último por representação, o primeiro herda por cabeça e o último por estirpe. As expressões serão esclarecidas oportunamente, quando do estudo do direito de representação.

     

    fonte: Manual do Flávio Tartuce

  • gabarito letra D

     

    A regra segundo a qual os colaterais de grau mais próximo excluem os de grau mais remoto vem prevista no artigo 1613 do Código Civil de 1916 e artigo 1840 do Código Civil de 2002. Assim, irmãos do falecido (parentes colaterais em segundo grau), excluem da sucessão os tios do falecido (parentes colaterais em terceiro grau), assim como os tios-avós e primos-irmãos (parentes colaterais em quarto grau).

     

    A exceção a essa regra é o direito de representação. Assim, se o falecido deixou irmãos vivos (parentes em segundo grau) e também sobrinhos, filhos de um irmão que faleceu anteriormente (irmão pré-morto), apesar dos sobrinhos serem parentes do falecido de terceiro grau, eles também serão chamados à sucessão na qualidade de representantes de seu pai (irmão do falecido) e dividirão entre si a parte que a ele caberia (essa é regra dos artigos 1622 e 1623 do Código Civil de 1916 que vem repetida nos artigos 1853 e 1854 do Código Civil de 2002). E nesse caso, se dois forem os sobrinhos, repartirão em partes iguais o quinhão que pertenceria a seu pai se vivo fosse (artigo 1614 do Código Civil de 1916 e 1855 do Código Civil de 2002). É a chamada sucessão por estirpe.

     

    (...)

     

    Outra regra do Código Civil de 1916, artigo 1617, parágrafo primeiro, reproduzida no Código Civil de 2002, artigo 1843, parágrafo primeiro garante aos sobrinhos do morto o direito de herdar por direito próprio (ou por cabeça) os bens deixados por seu tio, se o falecido não deixou irmãos vivos.

     

    Exemplificativamente diríamos o seguinte: se o de cujus deixou um irmão vivo e dois sobrinhos (filhos de um irmão pré-morto), a herança se dividirá em duas partes: 50% tocará ao irmão do falecido e 50%, na proporção de 25% para cada um para os sobrinhos do morto. Esse é o caso de representação também chamada de sucessão por estirpe. Já na hipótese de o morto deixar dois sobrinhos e uma sobrinha, sendo os dois sobrinhos filhos de um irmão do morto (pré-morto) e a sobrinha filha de uma irmã (igualmente pré-morta), a herança se dividirá em três partes iguais e todos herdarão por cabeça ou direito próprio: 1/3 para um sobrinho, 1/3 para o outro sobrinho e 1/3 para a sobrinha.

     

    Por fim, salientamos que os parentes em quarto grau (tio-avô e sobrinho neto) jamais herdam por representação (que é exceção e não regra) herdando apenas por direito próprio, ou seja, quando inexistirem herdeiros de terceiro grau. Nessa hipótese, não valem as regras da representação, nem as regras referentes à exclusão do tio do falecido em caso de concorrer com sobrinho do falecido (artigo 1843 do Código Civil de 2002). Assim, se o falecido deixou como únicos herdeiros um tio-avô (parente em quarto grau) e um sobrinho-neto (igualmente parente em quarto grau) a herança será dividida pelos dois em parte iguais.

     

    fonte: http://professorsimao.com.br/artigos_simao_a_sucessao_legitima_02.htm

  • gabarito letra D

     

    Se houver um único representante, receberá este exatamente o mesmo valor a que faria jus o representado (herdará por cabeça).


    Havendo mais de um, dividir-se-á a quota-parte em tantas frações quanto for o número de representantes (herdarão por estirpe).

     

    (...)

     

    Por outro lado, nada impede que o renunciante da herança de uma pessoa a represente em outra.


    É o que estabelece o art. 1.856:


    “Art. 1.856. O renunciante à herança de uma pessoa poderá representá-la na sucessão de outra”.

     

    Dessa forma, mesmo que o filho tenha renunciado à herança do pai, nada o impede de atuar como representante do seu ascendente direto na herança do avô.


    Outra importante observação, finalmente, é feita por SÍLVIO VENOSA:

     

    “Como a quota do pré-morto é distribuída por estirpe, se algum herdeiro dessa estirpe renuncia à herança, a parte renunciada só acresce à parte dos herdeiros do mesmo ramo, isto é, três netos representam o pai. Um dos netos renuncia. A quota desta estirpe fica dividida entre os outros dois netos que não renunciaram. Não se acresce, com essa renúncia, o monte-mor geral, isto é, a parte desse renunciante não vai para os que recebem por direito próprio, nem para a representação de outro herdeiro pré-morto. Como o representante é sucessor do autor da herança, existe uma única transmissão patrimonial. Há um único imposto devido”.


    Vale dizer, Aldo, Bruno e Clemente representam o pai, Francisco (pré-morto), na herança do avô. Eles concorrem com os tios, Rufino e Celino. Se, por exemplo, Aldo renunciar, a sua quota acrescerá às dos seus outros dois irmãos (Bruno e Clemente), e não às quotas dos tios. Em resumo: Rufino herdará 1/3, Celino 1/3, e o outro 1/3 será dividido entre Bruno e Clemente, representando o seu pai, Francisco.

     

    fonte: manual do Pablo Stolze

  • DUAS HORAS PARA ENTENDER O ENUCIADO DA QUESTÃO. GLÓRIA DEUS !!!

  • suceder por EStirpe ->por reprESentação 

  • Que redação confusa einnnn!

  • GABARITO LETRA D

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 1833. Entre os descendentes, os em grau mais próximo excluem os mais remotos, salvo o direito de representação.

     

    ARTIGO 1835. Na linha descendente, os filhos sucedem por cabeça, e os outros descendentes, por cabeça ou por estirpe, conforme se achem ou não no mesmo grau.

     

    ===================================================================

     

    ARTIGO 1851. Dá-se o direito de representação, quando a lei chama certos parentes do falecido a suceder em todos os direitos, em que ele sucederia, se vivo fosse.

     

    ARTIGO 1856. O renunciante à herança de uma pessoa poderá representá-la na sucessão de outra.

  • DO DIREITO DE REPRESENTAÇÃO

    1.851. Dá-se o direito de representação, quando a lei chama certos parentes do falecido a suceder em todos os direitos, em que ele sucederia, se vivo fosse.

    1.852. O direito de representação dá-se na linha reta descendente, mas NUNCA na ascendente.

    1.853. Na linha transversalsomente se dá o direito de representação em favor dos filhos de irmãos do falecido, quando com irmãos deste concorrerem.

    1.854. Os representantes só podem herdar, como tais, o que herdaria o representado, se vivo fosse.

    1.855. O quinhão do representado partir-se-á por igual entre os representantes.

    1.856. O renunciante à herança de uma pessoa poderá representá-la na sucessão de outra.

    DA SUCESSÃO LEGÍTIMA: ORDEM DA VOCAÇÃO HEREDITÁRIA

    1.833. Entre os descendentes, os em grau mais próximo excluem os mais remotos, salvo o direito de representação.

    1.834. Os descendentes da mesma classe têm os mesmos direitos à sucessão de seus ascendentes.

    1.835. Na linha descendente, os filhos sucedem por CABEÇAe os outros descendentes, por cabeça ou por ESTIRPE, conforme se achem ou não no mesmo grau.


ID
1758832
Banca
FCC
Órgão
TJ-SE
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Entre os direitos reais de garantia e os privilégios há diferenças, como

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA E 

    Direitos reais de garantia e privilégios Embora tanto os direitos reais de garantia como os privilégios se coloquem numa posição de destaque quando dos processos de insolvência, dada à primazia na satisfação dos créditos frente a outros credores, há profundas distinções entre uma e outra espécie. Nos primeiros, a prioridade se funda na garantia tãosomente. O crédito é satisfeito antes de outros em razão do vínculo a um bem que o garante. Já os privilégios significam preferências reconhecidas pela lei, atribuídas a certos créditos, sobre todo o patrimônio do devedor. Não se desenvolve um poder imediato sobre as coisas, requisito indispensável nos direitos reais de garantia. A lei é que determina a preferência na satisfação de certas dívidas, mesmo aquelas sustentadas por garantias reais, como acontece com as custas judiciais da massa falida ou da insolvência civil, nos créditos trabalhistas e nos originados de acidentes do trabalho. Assim, o que define o privilégio e lhe dá razão de ser é a qualidade do crédito, aspecto esse irrelevante no direito real de garantia.

    https://professorhoffmann.files.wordpress.com/2011/02/aula-direitos-reais-de-garantia.pdf

  • Fui por eliminação. Considerei erradas as assertivas contidas nas letras a até d e marquei a e.
  • por que a C é errada?


  • A c está errada porque os direitos reais de garantia são preferência, p ex, na falência.

  • A alternativa "C" está errada porque, como já dito pelo Fábio, os direitos reais de garantia também conferem preferência. Nesse sentido dispõe o Art. 958: "Os títulos legais de preferência são os privilégios e os direitos reais".

  • A letra a foi maldosa. Houve troca de conceitos.

     

    "enquanto os direitos reais de garantia resultam de determinação legal, os privilégios resultam de acordo entre as partes"

    direitos reais -  resultam de acordo entre as partes

    privilégios - resultam de determinação legal

  • Entre os direitos reais de garantia e os privilégios há diferenças, como 

    A) enquanto os direitos reais de garantia resultam de determinação legal, os privilégios resultam de acordo entre as partes.

    Código Civil:

    Art. 958. Os títulos legais de preferência são os privilégios e os direitos reais.

    Os privilégios decorrem de determinação legal. Privilégio é o direito pessoal que por sua natureza tem prioridade diante dos demais, conforme arts. 964 e 965 do CC.

    Já os direitos reais de garantia são inseridos por vontade.





    B) os direitos reais de garantia conferem título de preferência, mas não o conferem os privilégios.


    Código Civil:

    Art. 958. Os títulos legais de preferência são os privilégios e os direitos reais.

    Os direitos reais de garantia e os privilégios conferem título de preferência.

     

    Incorreta letra “B".


    C) os privilégios conferem título de preferência, mas não o conferem os direitos reais de garantia.

    Código Civil:

    Art. 958. Os títulos legais de preferência são os privilégios e os direitos reais.

    Os privilégios e os direitos reais de garantia conferem título de preferência.

     

    Incorreta letra “C".





    D) os privilégios em geral conferem direito de sequela, mas não o conferem os direitos reais de garantia.

    Os direitos reais de garantia conferem direito de sequela que significa que o credor pode perseguir o bem não importando com quem o bem esteja. Para onde o bem vai, o direito real de garantia também vai.

    O direito de sequela é uma características dos direitos reais.

    Os privilégios são direitos subjetivos, pessoais, não possuindo direito de sequela.

     

    Incorreta letra “D".


    E) o privilégio não outorga poder imediato sobre determinada coisa, consoante se verifica com os direitos reais de garantia.

    Os privilégios podem ser especiais (art. 964 do CC) ou gerais (art. 965 do CC), sendo determinados por lei.  Os credores que possuem privilégios tem preferência em relação aos demais credores na hora de receber o crédito, não outorgando poder imediato sobre determinada coisa, que é característica dos direitos reais.

    Os direitos reais de garantia são o penhor, a hipoteca e a anticrese, e, por serem direitos reais outorgam poder imediato sobre a coisa.

     

    Correta letra “E". Gabarito da questão.


    Gabarito E.




  • O que se quer dizer com "poder imediato sobre a coisa" presente na assertiva "e"? Seria a posse do bem?? Porque se for, para mim, a assertiva está errada, haja vista que há direitos reais de garantia que não transferem, de imediato, a posse do bem, a exemplo da hipoteca.

     

     

  • Não é por nada não, mas os comentários dessa Professora de Civil são muito rasos. Ela se limita a transcrever o artigo e na "explicação", transcreve o artigo de novo!!! Não traz uma doutrina ou algo parecido!! Poxa vida!!

  • CARACTERÍSTICAS DOS DIREITOS REAIS DE GARANTIA: PISE - PREFERÊNCIA, INDIVISIBILIDADE, SEQUELA E EXCUSSÃO. 

  • A professora de Civil mencionou que os direitos reais de garantia e os privilégios conferem título de preferência. Mas em um caso concreto que não envolva falência do devedor (haja vista a ordem expressa de preferência dos creditos no art. 83 da Lei 11.101), como saber qual credor, o titular de um direito real de garantia ou de um privilégio, receberá com precedência o crédito???  

     

    Quem puder mandar a resposta por inbox, agradeço!!

  • Sobre a letra "E".

     

    O poder imediato sobre a coisa, a meu juízo, decorre do direito de sequela. O credor tem direito imediato de reaver a coisa garantidora de quem quer a detenha ou possua irregularmente. Esse direito de perseguir a coisa nasce já com a instituição da garantia e pode ser exercido imediatamente sempre que o credor entender que a coisa corre o risco de desaparecer ou sair da órbita do crédito que garante.

     

    Bons estudos.

  • e )o privilégio não outorga poder imediato sobre determinada coisa, consoante se verifica com os direitos reais de garantia.

    Não sei se só eu entendi que a alternativa "e" quer dizer: assim como se verifica com os direitos reais de garantia, o privilégio não outorga o poder imediato sobre determinada coisa. 

    Desse modo, não se justificariam as dúvidas quanto ao fato de nos direitos reais de garantia o poder da coisa permanecer, na maioria dos casos, em poder do outorgante?

    consoante

    adjetivo de dois gêneros

    1. que 1consoa; concordante, concorde, harmonioso.

    2. gram.trad que soa junto com outro (diz-se de som da fala).

    3. adjetivo de dois gêneros e substantivo feminino gram.trad diz-se de ou som da fala que só é pronunciável se forma sílaba com vogal (tirante certas onomatopeias, à margem do sistema fonológico de nossa língua: brrr !, cht !, pst !) [Esta definição funcional é válida para o português, mas não para outras línguas, em que há sons passíveis de pertencer à categoria das consoantes ou à das vogais.].

    4. adjetivo de dois gêneros e substantivo feminino p.ext. gram diz-se de ou letra que representa fonema dessa classe.

    5. adjetivo de dois gêneros e substantivo feminino fon do ponto de vista articulatório, diz-se de ou som em que a corrente de ar encontra, na cavidade bucal, algum tipo de empecilho, seja total (oclusão), seja parcial (estreitamento).

    6. preposição -- de acordo com, conforme, segundo. "reajo c. a provocação"

    7. conjunção conformativa -- de acordo com, conforme, segundo. "aja c. manda a sua vontade"

  • O que a alternativa E afirma é que o privilégio não outorga poder imediato sobre determinada coisa (direito de sequela), diferentemente do que acontece com os direitos reais de garantia (há poder imediato sobre a coisa, nos direitos reais de garantia).

    Sequela– direito de perseguir a coisa. "É o direito de perseguir a coisa dada em garantia, em poder de quem quer que se encontre, para sobre ela exercer o seu direito de excussão, pois o valor do bem está afeto à satisfação do crédito", segundo explica Carlos Roberto Gonçalves.

  • CARACTERÍSTICAS DOS DIREITOS REAIS DE GARANTIA: PISE

    PREFERÊNCIA

    INDIVISIBILIDADE

    SEQUELA

    EXCUSSÃO

  • Entre os direitos reais de garantia e os privilégios há diferenças, como: o privilégio não outorga poder imediato sobre determinada coisa, consoante se verifica com os direitos reais de garantia

    Gabarito: E.

  • DAS PREFERÊNCIAS E PRIVILÉGIOS CREDITÓRIOS

    955. Procede-se à declaração de insolvência toda vez que as dívidas excedam à importância dos bens do devedor.

    956. A discussão entre os credores pode versar quer sobre a preferência entre eles disputada, quer sobre a nulidade, simulação, fraude, ou falsidade das dívidas e contratos.

    957. Não havendo título legal à preferência, terão os credores igual direito sobre os bens do devedor comum.

    958. Os títulos legais de preferência são os privilégios e os direitos reais.

    959. Conservam seus respectivos direitos os credores, hipotecários ou privilegiados:

    I - Sobre o preço do seguro da coisa gravada com hipoteca ou privilégio, ou sobre a indenização devida, havendo responsável pela perda ou danificação da coisa;

    II - Sobre o valor da indenização, se a coisa obrigada a hipoteca ou privilégio for desapropriada.

    960. Nos casos a que se refere o artigo antecedente, o devedor do seguro, ou da indenização, exonera-se pagando sem oposição dos credores hipotecários ou privilegiados.

    961. O crédito real prefere ao pessoal de qualquer espécie; o crédito pessoal privilegiado, ao simples; e o privilégio especial, ao geral.

    962. Quando concorrerem aos mesmos bens, e por título igual, dois ou mais credores da mesma classe especialmente privilegiados, haverá entre eles rateio proporcional ao valor dos respectivos créditos, se o produto não bastar para o pagamento integral de todos.

    963. O privilégio especial só compreende os bens sujeitos, por expressa disposição de lei, ao pagamento do crédito que ele favorece; e o geral, todos os bens não sujeitos a crédito real nem a privilégio especial.

    964. Têm privilégio ESPECIAL:

    I - Sobre a coisa arrecadada e liquidada, o credor de custas e despesas judiciais feitas com a arrecadação e liquidação;

    II - Sobre a coisa salvada, o credor por despesas de salvamento;

    III - sobre a coisa beneficiada, o credor por benfeitorias necessárias ou úteis;

    IV - Sobre os prédios rústicos ou urbanos, fábricas, oficinas, ou quaisquer outras construções, o credor de materiais, dinheiro, ou serviços para a sua edificação, reconstrução, ou melhoramento;

    V - Sobre os frutos agrícolas, o credor por sementes, instrumentos e serviços à cultura, ou à colheita;

    VI - Sobre as alfaias e utensílios de uso doméstico, nos prédios rústicos ou urbanos, o credor de aluguéis, quanto às prestações do ano corrente e do anterior;

    VII - sobre os exemplares da obra existente na massa do editor, o autor dela, ou seus legítimos representantes, pelo crédito fundado contra aquele no contrato da edição;

    VIII - sobre o produto da colheita, para a qual houver concorrido com o seu trabalho, e precipuamente a quaisquer outros créditos, ainda que reais, o trabalhador agrícola, quanto à dívida dos seus salários.

    IX - Sobre os produtos do abate, o credor por animais.


ID
1758835
Banca
FCC
Órgão
TJ-SE
Ano
2015
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Na locação predial urbana, o locador é obrigado a:

Alternativas
Comentários
  • CORRETA LETRA B.


    Na locação predial urbana, o locador é obrigado a:


    a) pagar o prêmio do seguro de fiança, quando for a modalidade de garantia acordada entre as partes.

    ERRADO. Obrigação do locatário. Art. 23, XI.

    Art. 23. O locatário é obrigado a: XI - pagar o prêmio do seguro de fiança;


    b) fornecer ao locatário recibo discriminado das importâncias por este pagas, vedada a quitação genérica.

    CORRETO. 

    Art. 22. O locador é obrigado a: VI - fornecer ao locatário recibo discriminado das importâncias por este pagas, vedada a quitação genérica;


    c) pagar as despesas ordinárias e extraordinárias de condomínio.

    ERRADO. As despesas ordinárias correm por conta do locatário. Locador só paga as extraordinárias

    Art. 23. O locatário é obrigado a: XII - pagar as despesas ordinárias de condomínio.

    Art. 22. O locador é obrigado a: X - pagar as despesas extraordinárias de condomínio.


    d) fornecer ao locatário, independentemente de solicitação, descrição minuciosa do estado do imóvel, no início do contrato.]

    ERRADO. O locador é obrigado a fornecer se houver solicitação.

    Art. 22. O locador é obrigado a: V - fornecer ao locatário, caso este solicite, descrição minuciosa do estado do imóvel, quando de sua entrega, com expressa referência aos eventuais defeitos existentes;


    e) pagar as despesas de força, luz, gás, água e esgoto, salvo estipulação em contrário no contrato.

    ERRADO. Obrigação do locatário. Art. 23, VIII.

    Art. 23. O locatário é obrigado a: VIII - pagar as despesas de telefone e de consumo de força, luz e gás, água e esgoto;


    OBS: Todos os dispositivos da Lei 8.245/91.


    Bons Estudos

  • Lei 8425:

    Art. 22. O locador é obrigado a:

    I - entregar ao locatário o imóvel alugado em estado de servir ao uso a que se destina;

    II - garantir, durante o tempo da locação, o uso pacífico do imóvel locado;

    III - manter, durante a locação, a forma e o destino do imóvel;

    IV - responder pelos vícios ou defeitos anteriores à locação;

    V - fornecer ao locatário, caso este solicite, descrição minuciosa do estado do imóvel, quando de sua entrega, com expressa referência aos eventuais defeitos existentes;

    VI - fornecer ao locatário recibo discriminado das importâncias por este pagas, vedada a quitação genérica;

    VII - pagar as taxas de administração imobiliária, se houver, e de intermediações, nestas compreendidas as despesas necessárias à aferição da idoneidade do pretendente ou de seu fiador;

    VIII - pagar os impostos e taxas, e ainda o prêmio de seguro complementar contra fogo, que incidam ou venham a incidir sobre o imóvel, salvo disposição expressa em contrário no contrato;

    IX - exibir ao locatário, quando solicitado, os comprovantes relativos às parcelas que estejam sendo exigidas;

    X - pagar as despesas extraordinárias de condomínio.

  • Lei 8425:

    Art. 22. O locador é obrigado a:

    I - entregar ao locatário o imóvel alugado em estado de servir ao uso a que se destina;

    II - garantir, durante o tempo da locação, o uso pacífico do imóvel locado;

    III - manter, durante a locação, a forma e o destino do imóvel;

    IV - responder pelos vícios ou defeitos anteriores à locação;

    V - fornecer ao locatário, caso este solicite, descrição minuciosa do estado do imóvel, quando de sua entrega, com expressa referência aos eventuais defeitos existentes;

    VI - fornecer ao locatário recibo discriminado das importâncias por este pagas, vedada a quitação genérica;

    VII - pagar as taxas de administração imobiliária, se houver, e de intermediações, nestas compreendidas as despesas necessárias à aferição da idoneidade do pretendente ou de seu fiador;

    VIII - pagar os impostos e taxas, e ainda o prêmio de seguro complementar contra fogo, que incidam ou venham a incidir sobre o imóvel, salvo disposição expressa em contrário no contrato;

    IX - exibir ao locatário, quando solicitado, os comprovantes relativos às parcelas que estejam sendo exigidas;

    X - pagar as despesas extraordinárias de condomínio.

  • Sinceramente, fico me perguntando qual a necessidade de uma pessoa repetir o comentário que outro colega já postou, sem acrescentar nenhuma informação relevante. 

  • a) INCORRETA. Pagar o prêmio do seguro fiança se trata de uma obrigação do locatário, não do locador (Lei nº 8.245/ 91, Art. 23, XI);

    b) CORRETA. É obrigação do locador fornecer ao locatário recibo discriminado das importâncias por este pagas, vedada a quitação genérica (Lei nº 8.245/ 91, Art. 22, VI);

    c) INCORRETA. É obrigação do locador pagar as despesas extraordinárias de condomínio; já o pagamento das despesas ordinárias são de obrigação do locatário (Lei nº 8.245/ 91, Art. 22, X e Art. 23, XII);

    d) INCORRETA. É obrigação do locador fornecer ao locatário, caso este solicite, descrição minunciosa do estado do imóvel, quando de sua entrega, com expressa referência aos eventuais defeitos existentes (Lei nº 8.245/ 91, Art. 22, V);

    e) INCORRETA. É obrigação do locatário pagar as despesas de telefone e de consumo de força, luz e gás, água e esgoto (Lei nº 8.245/ 91, Art. 23, VIII).

  • Sinceramente, fico me perguntando qual a necessidade de uma pessoa repetir o comentário que outro colega já postou, sem acrescentar nenhuma informação relevante. 

  • Sinceramente, fico me perguntando qual a necessidade de uma pessoa repetir o comentário que outro colega já postou, sem acrescentar nenhuma informação relevante. 

  • De acordo com o art. 22 da Lei do Inquilinato, na locação predial urbana,
    o locador é obrigado a:
     entregar ao locatário o imóvel alugado em estado de servir ao uso a que se
    destina;
     garantir, durante o tempo da locação, o uso pacífico do imóvel locado;
     manter, durante a locação, a forma e o destino do imóvel;
     responder pelos vícios ou defeitos anteriores à locação;
     fornecer ao locatário, caso este solicite, descrição minuciosa do estado
    do imóvel, quando de sua entrega
    , com expressa referência aos eventuais
    defeitos existentes;
    fornecer ao locatário recibo discriminado das importâncias por este
    pagas, vedada a quitação genérica; (item B)

     pagar as taxas de administração imobiliária, se houver, e de
    intermediações, nestas compreendidas as despesas necessárias à aferição
    da idoneidade do pretendente ou de seu fiador;
     pagar os impostos e taxas, e ainda o prêmio de seguro complementar
    contra fogo, que incidam ou venham a incidir sobre o imóvel, salvo
    disposição expressa em contrário no contrato;
     exibir ao locatário, quando solicitado, os comprovantes relativos às
    parcelas que estejam sendo exigidas;
     pagar as despesas extraordinárias de condomínio. (as despesas
    ordinárias são de responsabilidade do locatário)
    Item A - Pagar o prêmio do seguro de fiança, quando for a modalidade de
    garantia acordada entre as partes, é obrigação do locatário (art. 23, XI).
    Item E- Também é obrigação do locatário pagar as despesas de força, luz,
    gás, água e esgoto, salvo estipulação em contrário no contrato (art. 23, VIII).
    Gabarito: Letra "B"

  • Sinceramente, fico me perguntando qual a necessidade de uma pessoa repetir o comentário que outro colega já postou, sem acrescentar nenhuma informação relevante. 

  • Sei que esse não foi o caso, mas olhem direitinho antes de ficar criticando comentários iguais. Dia desses, estava resolvendo uma questão que tinha entrado no site há pouquíssimo tempo e postei comentário. Quando a página atualizou, tinha um comentário praticamente igual ao meu de alguém que estava respondendo a questão simultaneamente. =)

  • Qual problema gente, de comentários iguais, tem alguma competição aqui, isso vai atrapalhar em que? Cometários valem alguma coisa no site? Porque se vale ainda não fiquei sabendo. Não sendo copia e cola do outro, muitas vezes usar a lei seca vai sair igual. Vamos preocupar menos com coleguinha e focar no que importa... aprender, trocar conhecimento. Como disse a Camila Barbosa, pode até ser que a pessoa escreveu ao mesmo tempo. Ser humano tá ficando muito chato! Aff

  • DOS DEVERES DO LOCADOR E DO LOCATÁRIO

    22. O locador é OBRIGADO a:

    I - entregar ao locatário o imóvel alugado em estado de servir ao uso a que se destina;

    II - garantir, durante o tempo da locação, o uso pacífico do imóvel locado;

    III - manter, durante a locação, a forma e o destino do imóvel;

    IV - responder pelos vícios ou defeitos anteriores à locação;

    V - fornecer ao locatário, caso este SOLICITE, descrição minuciosa do estado do imóvel, quando de sua entrega, com expressa referência aos eventuais defeitos existentes;

    VI - fornecer ao locatário recibo discriminado das importâncias por este pagas, vedada a quitação genérica;

    VII - pagar as taxas de administração imobiliária, se houver, e de intermediações, nestas compreendidas as despesas necessárias à aferição da idoneidade do pretendente ou de seu fiador;

    VIII - pagar os impostos e taxas, e ainda o prêmio de seguro complementar contra fogo, que incidam ou venham a incidir sobre o imóvel, salvo disposição expressa em contrário no contrato;

    IX - exibir ao locatário, quando solicitado, os comprovantes relativos às parcelas que estejam sendo exigidas;

    X - pagar as despesas extraordinárias de condomínio.

    Parágrafo único. Por despesas extraordinárias de condomínio se entendem aquelas que não se refiram aos gastos rotineiros de manutenção do edifício, especialmente:

    a) obras de reformas ou acréscimos que interessem à estrutura integral do imóvel;

    b) pintura das fachadas, empenas, poços de aeração e iluminação, bem como das esquadrias externas;

    c) obras destinadas a repor as condições de habitabilidade do edifício;

    d) indenizações trabalhistas e previdenciárias pela dispensa de empregados, ocorridas em data anterior ao início da locação;

    e) instalação de equipamento de segurança e de incêndio, de telefonia, de intercomunicação, de esporte e de lazer;

    f) despesas de decoração e paisagismo nas partes de uso comum;

    g) constituição de fundo de reserva.


ID
1758838
Banca
FCC
Órgão
TJ-SE
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

No condomínio em edificações, o síndico será eleito na forma prevista

Alternativas
Comentários
  • Correta Letra C) na convenção, cujo mandato não poderá exceder o prazo máximo estabelecido em lei, o qual poderá renovar-se, sendo que as funções administrativas podem ser delegadas a pessoas de sua confiança e sob a sua inteira responsabilidade, mediante aprovação da assembleia geral dos condôminos, salvo disposição em contrário da convenção.


    Dispositivos da Lei 4.591/64:


    Art. 9º Os proprietários, promitentes compradores, cessionários ou promitentes cessionários dos direitos pertinentes à aquisição de unidades autônomas, em edificações a serem construídas, em construção ou já construídas, elaborarão, por escrito, a Convenção de condomínio, e deverão, também, por contrato ou por deliberação em assembléia, aprovar o Regimento Interno da edificação ou conjunto de edificações.

    § 3º Além de outras normas aprovadas pelos interessados, a Convenção deverá conter:

    e) o modo de escolher o síndico e o Conselho Consultivo;


    Art. 22. Será eleito, na forma prevista pela Convenção, um síndico do condomínio, cujo mandato não poderá exceder de 2 anos, permitida a reeleição.

    § 2º As funções administrativas podem ser delegadas a pessoas de confiança do síndico, e sob a sua inteira responsabilidade, mediante aprovação da assembléia geral dos condôminos.



    Bons Estudos!


  • Literalidade da Lei 4591, que é a lei dos condomínios:

      Lei 4591:

    Art. 22. Será eleito, na forma prevista pela Convenção, um síndico do condomínio, cujo mandato não poderá exceder de 2 anos, permitida a reeleição.

    (...)

      § 2º As funções administrativas podem ser delegadas a pessoas de confiança do síndico, e sob a sua inteira responsabilidade, mediante aprovação da assembléia geral dos condôminos.

  • CC Art. 1.347. A assembléia escolherá um síndico, que poderá não ser condômino, para administrar o condomínio, por prazo não superior a dois anos, o qual poderá renovar-se.


    Art. 1.348. § 2o O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.

  • Eleição do Síndico: o síndico será eleito na forma prevista na convenção, cujo mandato não poderá exceder o prazo máximo de 02 anos, o qual poderá renovar-se, sendo que as funções administrativas podem ser delegadas a pessoas de sua confiança e sob a sua inteira responsabilidade, mediante aprovação da assembleia geral dos condôminos, salvo disposição em contrário da convenção. Pode ser ou não condômino.

  • Lembrar que reeleição de síndico pode ser infinita!! não existe limitação na lei, o prazo máximo é de dois anos, mas permite a recondução infinita!!

  • A questão trata da eleição do síndico, no condomínio em edificações.

     

    Código Civil:

    Art. 1.347. A assembléia escolherá um síndico, que poderá não ser condômino, para administrar o condomínio, por prazo não superior a dois anos, o qual poderá renovar-se.

    Art. 1.348. § 2o O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.

    A) em lei, cujo mandato será de 1 ano, permitida reeleições, sendo que as funções administrativas podem ser delegadas a outras pessoas, de livre escolha da assembleia geral dos condôminos.

    O síndico será eleito na forma prevista na convenção, cujo mandato não poderá exceder o prazo máximo estabelecido em lei, de 2 (dois) anos, permitida reeleições, sendo que as funções administrativas podem ser delegadas a pessoas de sua confiança e sob a sua inteira responsabilidade, mediante aprovação da assembleia geral dos condôminos, salvo disposição em contrário da convenção.

    Incorreta letra “A”.

    B) em lei, cujo mandato não poderá exceder a prazo máximo fixado também em lei, sendo que as funções administrativas podem ser delegadas a pessoas de sua confiança e sob a sua inteira responsabilidade, mediante aprovação da assembleia geral dos condôminos, salvo disposição em contrário da convenção.

    O síndico será eleito na forma prevista na convenção, cujo mandato não poderá exceder o prazo máximo estabelecido em lei (2 anos), o qual poderá renovar-se, sendo que as funções administrativas podem ser delegadas a pessoas de sua confiança e sob a sua inteira responsabilidade, mediante aprovação da assembleia geral dos condôminos, salvo disposição em contrário da convenção.

    Incorreta letra “B”.



    C) na convenção, cujo mandato não poderá exceder o prazo máximo estabelecido em lei, o qual poderá renovar-se, sendo que as funções administrativas podem ser delegadas a pessoas de sua confiança e sob a sua inteira responsabilidade, mediante aprovação da assembleia geral dos condôminos, salvo disposição em contrário da convenção.


    O síndico será eleito na forma prevista na convenção, cujo mandato não poderá exceder o prazo máximo estabelecido em lei (2 anos), o qual poderá renovar-se, sendo que as funções administrativas podem ser delegadas a pessoas de sua confiança e sob a sua inteira responsabilidade, mediante aprovação da assembleia geral dos condôminos, salvo disposição em contrário da convenção.

    Correta letra “C”. Gabarito da questão.


    D) na convenção, cujo mandato será de prazo fixado em lei, admitida a reeleição por uma única vez, sendo que as funções administrativas poderão ser delegadas a pessoas físicas ou jurídicas de sua confiança e sob sua responsabilidade, mediante aprovação da assembleia geral de condôminos.

    O síndico será eleito na forma prevista na convenção, cujo mandato não poderá exceder o prazo máximo estabelecido em lei (2 anos), o qual poderá renovar-se, sem limitação de vezes, sendo que as funções administrativas podem ser delegadas a pessoas de sua confiança e sob a sua inteira responsabilidade, mediante aprovação da assembleia geral dos condôminos, salvo disposição em contrário da convenção.

    Incorreta letra “D”.

    E) na convenção, cujo mandato será de 2 anos, admitidas reeleições, sendo que as funções administrativas poderão ser delegadas a pessoas de sua confiança e sob sua responsabilidade, independentemente de aprovação da assembleia dos condôminos, desde que ratificada a escolha por um conselho fiscal, salvo disposição em contrário na convenção.

    O síndico será eleito na forma prevista na convenção, cujo mandato não poderá exceder o prazo máximo estabelecido em lei (2 anos), o qual poderá renovar-se, sendo que as funções administrativas podem ser delegadas a pessoas de sua confiança e sob a sua inteira responsabilidade, mediante aprovação da assembleia geral dos condôminos, salvo disposição em contrário da convenção.

    Incorreta letra “E”.


    Resposta: C

    Gabarito do Professor letra C.

  • Síndico. Mandato de 2 anos. Pode renovar.

    Conselho Consultivo. Mandato de 2 anos. Pode renovar.

    Conselho Fiscal. Mandato de 2 anos.

  • Olha a lei que os caras cobram...rsrs tá de sacanagem

  • DA ADMINISTRAÇÃO DO CONDOMÍNIO

    1.347. A assembléia escolherá um SÍNDICO, que poderá NÃO ser condômino, para administrar o condomínio, por prazo NÃO superior a 2 anos, o qual poderá renovar-se.

    1.348. Compete ao síndico:

    I - Convocar a assembléia dos condôminos;

    II - Representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;

    III - dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;

    IV - Cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;

    V - Diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;

    VI - Elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;

    VII - cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;

    VIII - prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;

    IX - Realizar o seguro da edificação.

    § 1 Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.

    § 2 O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.

    1.349. A assembléia, especialmente convocada para o fim estabelecido no § 2 do artigo antecedente, poderá, pelo voto da maioria ABSOLUTA de seus membros, destituir o síndico que praticar irregularidades, não prestar contas, ou não administrar convenientemente o condomínio.

    1.350. Convocará o síndico, anualmente, reunião da assembléia dos condôminos, na forma prevista na convenção, a fim de aprovar o orçamento das despesas, as contribuições dos condôminos e a prestação de contas, e eventualmente eleger-lhe o substituto e alterar o regimento interno.

    § 1 Se o síndico não convocar a assembléia, um quarto dos condôminos poderá fazê-lo.

    § 2 Se a assembléia não se reunir, o juiz decidirá, a requerimento de qualquer condômino.

    1.351. Depende da aprovação de 2/3 dos votos dos condôminos a alteração da convenção; a mudança da destinação do edifício, ou da unidade imobiliária, depende da aprovação pela unanimidade dos condôminos.

    1.352. Salvo quando exigido quorum especial, as deliberações da assembléia serão tomadas, em primeira convocação, por maioria de votos dos condôminos presentes que representem pelo menos metade das frações ideais.

    Parágrafo único. Os votos serão PROPORCIONAIS às frações ideais no solo e nas outras partes comuns pertencentes a cada condômino, salvo disposição diversa da convenção de constituição do condomínio.

    1.353. Em segunda convocação, a assembléia poderá deliberar por maioria dos votos dos presentes, salvo quando exigido quorum especial.

    1.354. A assembléia NÃO poderá deliberar se todos os condôminos NÃO forem convocados para a reunião.

  • GABARITO LETRA C

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 1347. A assembléia escolherá um síndico, que poderá não ser condômino, para administrar o condomínio, por prazo não superior a dois anos, o qual poderá renovar-se.

     

    ARTIGO 1348. Compete ao síndico:

     

    I - convocar a assembléia dos condôminos;

    II - representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;

    III - dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;

    IV - cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;

    V - diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;

    VI - elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;

    VII - cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;

    VIII - prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;

    IX - realizar o seguro da edificação.

     

    § 2º O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.


ID
1758841
Banca
FCC
Órgão
TJ-SE
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

O novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015) dispõe que “na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis" (artigo 219, caput). Considerando-se que esta norma já foi publicada, porém ainda não entrou em vigor, a parte deve valer-se da forma de cômputo estabelecida pelo,

Alternativas
Comentários
  • A lei processual civil nova aplica-se, desde logo, aos processos pendentes, sem prejuízo da validade dos atos realizados na vigência da lei anterior

  • LINDB - Art. 6 " a lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato juridico perfeiro, o direito adquirido e a coisa julgada.

  • E. 268 FPPC: (art. 219; art. 1046) A regra de contagem de prazos em dias úteis só se aplica aos prazos iniciados após a vigência do Novo Código.

  • No momento em que entrar em vigor, aplicar-se-á a lei 13.105 imediatamente, inclusive em processos em curso
    Art. 14. A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada. 


  • LEI NOVA NÃO AFETA DIREITOS PROCESSUAIS ADQUIRIDOS NEM ATO JURIDICO PERFEITO, COM FUNDAMENTO NO ART. 14 DO NCPC
  • Dispõe o art. 14 do NCPC: " A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada".

    Dispõe o art. 1.045 do NCPC: "Este código entra em vigor após decorrido 1 (um) ano da data de sua publicação oficial".

    OBS: 17 de março de 2016, passará a viger o novo CPC.

    Dispõe o art. 1.046 do NCPC: "Ao entrar em vigor este Código, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a lei nº 5.869/1973".

    Ex. Tenho um agravo de instrumento para interpor, e meu prazo já começou a contar antes da vigência do novo CPC, e já estou no terceiro dia do meu prazo - no antigo meu prazo era de 10 dias e no novo CPC será de 15 dias - e no terceiro dia do meu prazo, entra em vigor o novo CPC. O meu prazo será de 10 ou de 15 dias?

    Resposta: Será de 10 dias, aplicando o CPC antigo, visto que na vigência do novo, meu prazo já estava em curso. OU SEJA, NÃO RETROAGE!!

    Espero ter ajudado!!


  • Complementando os excelentes comentários de Nanda C., o STJ decidiu no início do mês de março de 2016 que a vigência do Novo CPC (Lei n° 13.105, de 16 de março de 2015) será a partir do dia 18/03/2016 (sexta-feira). O argumento utilizado pela Corte Cidadã foi fundamentado no § 1º do art. 8º da Lei Complementar nº 95/98, que dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis. Veja o que diz o dispositivo:

    "Art. 8º A vigência da lei será indicada de forma expressa e de modo a contemplar prazo razoável para que dela se tenha amplo conhecimento, reservada a cláusula "entra em vigor na data de sua publicação" para as leis de pequena repercussão.

    (...)

    § 1º A contagem do prazo para entrada em vigor das leis que estabeleçam período de vacância far-se-á com a inclusão da data da publicação e do último dia do prazo, entrando em vigor no dia subsequente à sua consumação integral."
    Portanto, "o Pleno do STJ, em sessão administrativa, interpretou o art. 1.045 do CPC 2015 e afirmou que o novo CPC entrará em vigor no dia 18/03/2016."

    Mais esclarecimentos em: http://www.dizerodireito.com.br/2016/03/novo-cpc-entrara-em-vigor-no-dia.html

  • Dispõe o art. 1.046, caput, do CPC/15, que "ao entrar em vigor este Código, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes...". Por isso, uma vez estando o CPC/15 em vigor, a regra de contagem de prazo por ele estabelecida deverá ser observada para todos os prazos que se iniciarem, sejam em processos novos, sejam em processos em curso. Porém, estando já em curso um prazo na data em que o CPC/15 entrar em vigor, a sua contagem deverá ter continuidade nos moldes da regra do CPC/73, conforme já começado.

    Resposta: Letra E.

  • Enunciados administrativos

    Paralelamente às mudanças regimentais, o STJ elaborou uma série de enunciados administrativos do novo CPC. O objetivo é orientar a comunidade jurídica sobre  a questão do direito intertemporal, referente à aplicação da regra nova ou da antiga, a cada caso.

    Os enunciados aprovados pelo Plenário do STJ na sessão do último dia 9 de março são seguintes:

    Enunciado administrativo número  2

    Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

    Enunciado administrativo número 3

    Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.

    Enunciado administrativo número 4

    Nos feitos de competência civil originária e recursal do STJ, os atos processuais que vierem a ser praticados por julgadores, partes, Ministério Público, procuradores, serventuários e auxiliares da Justiça a partir de 18 de março de 2016, deverão observar os novos procedimentos trazidos pelo CPC/2015, sem prejuízo do disposto em legislação processual especial.

    Enunciado administrativo número 5

    Nos recursos tempestivos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016), não caberá a abertura de prazo prevista no art. 932, parágrafo único, c/c o art. 1.029, § 3º, do novo CPC.

    Enunciado administrativo número  6

    Nos recursos tempestivos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016), somente será concedido o prazo previsto no art. 932, parágrafo único, c/c o art. 1.029, § 3º, do novo CPC para que a parte sane vício estritamente formal.

    Enunciado administrativo número 7

    Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC.

  • Enunciado. (arts. 218, e 1.046). Os prazos processuais iniciados antes da vigência do CPC serão integralmente regulados pelo regime revogado. (Grupo: Direito intertemporal e disposições finais e transitórias)

    Enunciado. 268. (arts. 219 e 1.046). A regra de contagem de prazos em dias úteis só se aplica aos prazos iniciados após a vigência do Novo Código. (Grupo: Direito intertemporal e disposições finais e transitórias)

  • Fundamentação dessa boa questão: ART.14 DO NOVO CPC c/c ART. 6º DA LINDB

    Gaba: letra E

  • GABARITO: LETRA E

    Art. 14, NCPC – A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.

     

    Para Didier Jr., a nova norma processual aplica-se ao processo em andamento, mas os já praticados são perfeitos e não podem ser afetados por norma nova. Do mesmo modo, as situaçãoe jurídicas (direitos) já consolidadas. Exemplo: o cód. reduz de 4x para o 2x o prazo de contestação da Fazenda. Se o NCPC começa a vijer na fluência do prazo para o Poder Público ainda há direito de a Fazenda Pública contestar em 4x. A norma processual nova não pode incidir violando o direito da Fazenda, eis que há situação consolidada. Mais: se foi proferida decisão contra qual caberia um recurso extinto na égide do NCPC, o novo código não pode afetar isso.  Já há direito ao recurso consolidado. Assim, lei nova não afeta atos processuais perfeitos nem direitos processuais adquiridos.

    FONTE: Minas anotações. Curso LFG - Novo CPC c/ Fredie Didier Jr.

  • Creio que o mesmo princípio aplicável ao processo penal no tempo se aplica ao processo civil.

     

    Trata-se do Princípio: TEMPUS REGIT ACTUM (O TEMPO REGE O ATO).

  • GABARITO: E

  • Em tema de direito processual intertemporal prevalece o chamado isolamento dos atos processuais, pelo qual a lei nova, encontrando um processo em desenvolvimento, respeita a eficácia dos atos processuais já realizados e disciplina o processo a partir de sua vigência ( Amaral Santos).

     

    ====> as normas de processo têm incidência imediata ( atinge os processos em curso);

     

    ====>Nenhum litigante tem direito adquirido a que o processo iniciado na vigência da lei antiga continue sendo por ela regulado;

     

     

     

    ====>art. 1046 NCPC=> adstrito à eficácia das normas originais do CPC no tempo;Art. 1.046.  Ao entrar em vigor este Código, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973.

     

    ====> art. 14, NCPC=> Estabelece o paradigma que deve valer para as normas de processo. Art. 14.  A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.

     

    Fonte : meu resumo segundo o livro do Marcus Vinícius

  • essa tava zero kal..heheheh

  • "Dispõe o art. 1.046, caput, do CPC/15, que "ao entrar em vigor este Código, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes...". Por isso, uma vez estando o CPC/15 em vigor, a regra de contagem de prazo por ele estabelecida deverá ser observada para todos os prazos que se iniciarem, sejam em processos novos, sejam em processos em curso. Porém, estando já em curso um prazo na data em que o CPC/15 entrar em vigor, a sua contagem deverá ter continuidade nos moldes da regra do CPC/73, conforme já começado".

     

    Professor do qconcursos.
     

  • -
    Que questão linda da FCC [palmas] 

    clara, sem dar margem para erro. Quem estudou, responde de boa!

     

  • LETRA E CORRETA 

    NCPC

    Art. 14.  A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.

  • GABARITO: LETRA E!

    Só complementando para dizer que o CPC/15 entrou em vigor no dia 18 de março de 2016, e não no dia 17.
     

    Art. 1.045.  Este Código entra em vigor após decorrido 1 (um) ano da data de sua publicação oficial (que ocorreu no dia 17/03/2015).

    ·         Referido artigo fixa o prazo de vacatio legis da Lei 13.105, de 16.03.2015, para um ano, a partir da data de sua publicação, que ocorreu em 17.03.2015, destarte, o CPC de 2015 entrou em vigor em 18.03.2016.
    ·         Explicação: Como o CPC foi sancionado no dia 16 de março de 2015, foi publicado no Diário Oficial da União no dia 17. Nos ditames do art. 1º da Lei 810/49, considera-se ano o período de doze meses contado do dia do início ao dia e mês correspondentes do ano seguinte, ou seja, um ano da data da publicação oficial (17/03/2015) ocorreu no mesmo dia e mês correspondentes do ano seguinte, em 17 de março de 2016. Como o art. 1.045 supra fala que o Código entra em vigor APÓS decorrido 1 (um) ano de sua publicação oficial, entrou em vigor no dia 18 de março de 2016.
    ·         Essa foi, inclusive, a data fixada pelo STJ → “O plenário do STJ, em sessão administrativa, interpretando o artigo 1.045 do Código de Processo Civil, definiu que este entrará em vigor no dia 18 de março de 2016.”.
    ·         A data decidida pelo STJ tomou por base a Lei 810/1949, que define o ano civil, e o artigo 8º, parágrafo 1º, da Lei Complementar 95/1998, que trata da elaboração, redação, alteração e consolidação de leis.

  • Acredito que está marcada como desatualizada, porque hoje o código já entrou em vigor. O enunciado afirma "norma já foi publicada, porém ainda não entrou em vigor," na época da aplicação da prova realmente ainda não tinha entrado em vigor

  • gabarito letra E

     

    Cuidado com a informação errada da "Concurseira C.".

     

    O Pleno do STJ, em sessão administrativa, interpretou o art. 1.045 do CPC 2015 e afirmou que o novo CPC entrará em vigor no dia 18/03/2016.

     

    fonte: https://www.dizerodireito.com.br/2016/03/novo-cpc-entrara-em-vigor-no-dia.html

     

     

     

     

  • DA APLICAÇÃO DAS NORMAS PROCESSUAIS

    13. A jurisdição civil será regida pelas normas processuais brasileiras, ressalvadas as disposições específicas previstas em tratados, convenções ou acordos internacionais de que o Brasil seja parte.

    14. A norma processual NÃO retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.

    15. Na ausência de normas que regulem processos eleitorais, trabalhistas ou administrativos, as disposições deste Código lhes serão aplicadas supletiva e subsidiariamente.


ID
1758844
Banca
FCC
Órgão
TJ-SE
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Ao ajuizar ação contra W, Y possuía interesse processual. No entanto, durante o trâmite do processo, o interesse processual deixou de existir, tendo em vista que, por ato de Y, sem que X tenha tido responsabilidade, o provimento jurisdicional perseguido inicialmente deixou de ter utilidade. O processo será extinto,

Alternativas
Comentários
  • A questão apresenta uma situação hipotética em que o provimento jurisdicional perseguido deixou de ter utilidade para o autor.

    Ressalte-se o interesse de agir, que é condição da ação, deve ser analisado sob dois aspectos: ULTILIDADE e necessidade.

    Dessa maneira, carecendo de interesse de agir, deverá haer a extinção do processo sem a resolução o mérito, aos moldes do art. 267,, VI, do CPC:

    267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito:

    I - quando o juiz indeferir a petição inicial;

    Il - quando ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;

    III - quando, por não promover os atos e diligências que Ihe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;

    IV - quando se verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;

    V - quando o juiz acolher a alegação de perempção, litispendência ou de coisa julgada;

    Vl - quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual;

  • e quanto as custas? errei porque, para mim, a responsabilidade pelo pagamento seria do autor... Mas realmente caberá ao réu.

    Vejam: 

    art. 267, § 3o O juiz conhecerá de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não proferida a sentença de mérito, da matéria constante dos ns. IV, V e Vl; todavia, o réu que a não alegar, na primeira oportunidade em que Ihe caiba falar nos autos, responderá pelas custas de retardamento.

  • Errei porque analisei a ausência superveniente da condição da ação sob a ótica da teoria da asserção. Para mim se o interesse processual deixou de existir no curso da ação, quando o juiz já tinha uma cognição aprofundada, não seria carência de ação, mas sim caso de decidir com ou sem resolução do mérito. Mas já percebi que essa não é a linha de entendimento da FCC. Bom saber!

  • Mary Magis, essa linha de entendimento é adotada pelo STJ e foi aplicada pela FGV em várias provas da OAB...

    Então, a depender da Banca ou do parâmetro da pergunta... a resposta estaria certa.:)

  • Só corrigindo o comentário da CO Mascarenhas - O pagamento das custas será de responsabilidade do autor mesmo (no caso da questão acima, Y). O fragmento "sem que X tenha tido responsabilidade" deixa claro que o requerido (X) não tinha qualquer obrigação de relatar a falta de condição da ação, primeiro, porque a questão não diz que o momento processual era o da contestação (ou qualquer outro momento em que caiba ao requerido falar nos autos); segundo, porque a falta da condição da ação se deu por conta de fato atribuído somente ao autor. Assim, as custas processuais devem ser suportadas PELO AUTOR DA DEMANDA.  

  • Alguém sabe o motivo da anulação?

  • Acredito que foi anulada , pq o STJ tem adotado a teoria da asserção ou prospecção (in status assertionis) que o juiz mediante cognição sumária perceber ausencia de uma ou mais condição da ação o processo deve ser extinto sem resolução do mérito. Mas se ocorre cognição mais aprofundada para decidir a presença das condições da ação, será com resolução do mérito 
  • Ao que me parece, a questão só foi anulada porque o enunciado ora mencionou " W ", ora mencionou " X ".

  • O que acontece se a lei impugnada por meio de ADI é alterada antes do julgamento da ação? Ex: em 1999, foi proposta uma ADI contra o art. 10 da Lei nº 9.656/98; em 2013, foi editada a Lei nº 12.880 alterando esse art. 10 da Lei nº 9.656/98; ocorre que a ADI ainda não foi julgada pelo STF; o que fazer?

     

    Neste caso, o autor da ADI deverá aditar a petição inicial demonstrando que a nova redação do dispositivo impugnado apresenta o mesmo vício de inconstitucionalidade que existia na redação original. Em outras palavras, ele informa ao STF que houve a alteração legislativa, mas que, apesar disso, a nova redação continua contrariando a Constituição Federal.

     

    E se o autor da ADI não fizer isso?

     

    Neste caso, o STF não irá conhecer da ADI julgando prejudicado o pedido em razão da perda superveniente do objeto (perda superveniente do interesse de agir), nos termos do art. 485, VI, do CPC:

     

    Art. 485.  O juiz não resolverá o mérito quando:

     

    (...)

     

    VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;

     

    Nesse sentido:

     

    A revogação, ou substancial alteração, do complexo normativo impõe ao autor o ônus de apresentar eventual pedido de aditamento, caso considere subsistir a inconstitucionalidade na norma que promoveu a alteração ou revogação. STF. Plenário. ADI 2595 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 18/12/2017.

     

    O que acontece caso o ato normativo que estava sendo impugnado na ADI seja revogado antes do julgamento da ação?

     

    Regra: haverá perda superveniente do objeto e a ADI não deverá ser conhecida (STF ADI 1203).

     

    Exceção 1: não haverá perda do objeto e a ADI deverá ser conhecida e julgada caso fique demonstrado que houve "fraude processual", ou seja, que a norma foi revogada de forma proposital a fim de evitar que o STF a declarasse inconstitucional e anulasse os efeitos por ela produzidos (STF ADI 3306).

     

    Exceção 2: não haverá perda do objeto se ficar demonstrado que o conteúdo do ato impugnado foi repetido, em sua essência, em outro diploma normativo. Neste caso, como não houve desatualização significativa no conteúdo do instituto, não há obstáculo para o conhecimento da ação (STF ADI 2418/DF, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 4/5/2016. Info 824).

     

    Exceção 3: caso o STF tenha julgado o mérito da ação sem ter sido comunicado previamente que houve a revogação da norma atacada. Nesta hipótese, não será possível reconhecer, após o julgamento, a prejudicialidade da ADI já apreciada (STF. Plenário. ADI 951 ED/SC, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 27/10/2016. Info 845).

     

    fonte: https://www.dizerodireito.com.br/2018/02/o-que-acontece-se-lei-impugnada-por.html

  • Correto o comentário do colega Guilherme Mello Aires Cirqueira.

    Quem deve suportar o ônus da sucumbência é o autor Y.

    Acredito que anularam a questão porque X do enunciado nao existe, na verdade seria o reu W que nao causou a falta de interesse de agir superveniente do autor da demanda (Y).

  • DA SENTENÇA E DA COISA JULGADA

    485. O juiz NÃO resolverá o MÉRITO quando:

    I - indeferir a petição inicial;

    II - o processo ficar parado durante mais de 1 ano por negligência das partes;

    III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 dias;

    IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;

    V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;

    VI - verificar ausência de legitimidade ou de INTERESSE PROCESSUAL;

    VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;

    VIII - homologar a desistência da ação;

    IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e

    X - nos demais casos prescritos neste Código.

    § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 dias.

    § 2º No caso do § 1º, quanto ao inciso II, as partes pagarão proporcionalmente as custas, e, quanto ao inciso III, o autor será condenado ao pagamento das despesas e dos honorários de advogado.

    § 3º O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.

    § 4º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.

    § 5º A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença.

    § 6º Oferecida a contestação, a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu.

    § 7º Interposta a apelação em qualquer dos casos de que tratam os incisos deste artigo, o juiz terá 5 dias para retratar-se.


ID
1758847
Banca
FCC
Órgão
TJ-SE
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

P adquiriu, a prestações, terreno de propriedade de D, pessoa física sem atuação no ramo de imóveis, subscrevendo contrato que continha cláusula de eleição de foro, amplamente discutida e aceita pelos contratantes, segundo a qual a cobrança de parcelas em atraso se daria na Comarca de Campinas, no Estado de São Paulo, embora as partes possuam domicílio em Aracaju. Inadimplido o contrato, D ajuizou ação no foro contratualmente eleito para a cobrança das parcelas em atraso, e P não opôs exceção declinatória nem o juiz declarou a nulidade da cláusula de eleição de foro. De acordo com o Código de Processo Civil, o processo,

Alternativas
Comentários
  • Competência territorial relativa → Art. 95, CC

    Art. 95. Nas ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro da situação da coisa. Pode o autor, entretanto, optar pelo foro do domicílio ou de eleição, não recaindo o litígio sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, posse, divisão e demarcação de terras e nunciação de obra nova.

    Conforme art. 111 do CPC, a competência territorial é relativa e pode prorrogar-se:

    Art. 111. A competência em razão da matéria e da hierarquia é inderrogável por convenção das partes; mas estas podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde serão propostas as ações oriundas de direitos e obrigações.

  • A Ação proposta não versa sobre direitos reais! Apesar de ter por base o contrato de compra e venda de terreno, bem imóvel, a ação é ordinária de cobrança das parcelas vencidas, ou seja, obrigações, art.111 (já mencionado abaixo). Não se trata de exceção à competência absoluta, situação do imóvel/direitos reais. 

  • LETRA E CORRETA 

    Art. 111. A competência em razão da matéria e da hierarquia é inderrogável por convenção das partes; mas estas podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde serão propostas as ações oriundas de direitos e obrigações.


  • Pati Acioli matou a charada e explicou perfeitamente. Obrigada!

  • Realmente a única explicação plausível é a da colega Pati Acioli.

  • Realmente a Pati Acioli conseguiu raciocinar de forma correta - A ação trata sobre direito obrigacional (inadimplemento de prestações pecuniárias), sendo que a propriedade imobiliária é apenas plano de fundo da demanda (objeto do contrato de compra e venda inadimplido). Assim, como se sabe, a competência fixada para tais demandas, ao teor do artigo 111, é apenas relativa, sendo sujeita ao fenômeno da prorrogação. São questões como essa que determinam quem irá ser aprovado, e quem morrerá na praia. Sagacidade. Bons papiros. 

  • Vocês só não se atentaram para o fato de que a questão cobrava conhecimento, também, do art. 112, parágrafo único do CPC, porque, caso se tratasse de contrato de adesão, o juiz poderia remeter o feito para a comarca do domicílio do réu, de ofício, caso verificasse que o foro de eleição é abusivo, por óbvio. Mas a questão deixa claro que o vendedor não tem habitualidade no negócio, ou seja, não se trata de contrato de adesão, logo, o juiz não pode atuar de ofício.

  • Gente, sei disso tudo, mas o fato de o juiz ter declarado nula a cláusula de foro de eleição não implica em nada e o processo continua tramitando em SP, porque se prorroga? Para quê declarar nulo então? Não entendi... 

  • Pessoal, ainda para aplicação do Art. 95, do CPC/73 seria necessário que a questão mencionasse o local da situação da coisa. O que não acontece. A questão menciona apenas o domicílio das partes e o foro de eleição.

    Portanto, além da questão não ser relativa a direito real sobre imóvel e sim concernente a direito obrigacional, o que por si só já afasta a aplicação do Art. 95, CPC/73, seria necessário saber o foro da situação da coisa para aplicarmos esse dispositivo legal. Não há que se presumir que seja Aracaju, pois esse é o foro de domicílio das partes.

    Art. 95. Nas ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro da situação da coisa. Pode o autor, entretanto, optar pelo foro do domicílio ou de eleição, não recaindo o litígio sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, posse, divisão e demarcação de terras e nunciação de obra nova.



    Espero ter ajudado.
  • súmula 335 - é válida cláusula de eleição do foro para os processos oriundos de contrato

  • A cobrança das parcelas constitui-se em direito obrigacional, não real. Além disso, trata-se de particulares, frisando a questão que o vendedor não se dedica ao ramo de venda imobiliária. Não há hipossuficiência, portanto, estando as partes em situação de igualdade. Assim, não se aplica o CDC. Não se trata de contrato de adesão, pois a questão diz que o foro de eleição foi amplamente debatido. 
    Diante disto, temos apenas uma ação ordinária de direito obrigacional cujo foro competente foi validamente eleito (competência relativa em razão do território). 

  • Art. 47, NCPC. Para as ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro de situação da coisa.
    § 1º O autor pode optar pelo foro de domicílio do réu ou pelo foro de eleição se o litígio não recair sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, divisão e demarcação de terras e de nunciação de obra nova.

  • de  acordo  com ncpc art  63. £3 

    Antes  da  citacao,a clausula de eleicao  do  foro,se abusiva,pode  ser  reputada valida  ineficaz de oficio  pelo  juiz,que determinara a remessa dos  autos do juizo  do  fro  de  domicilio  do  reu.

    excecao da  competencia relativa.

  • Bem lembrado e observado pela Julia. Fiquei presa à informação de que se tratava de bem imóvel, mas só pelo fato de não ter sido mencionado o foro de situação da coisa, já se configura como certa a relação obrigacional, tratando-se, portanto, de competência relativa.

  • NOVO CPC: 

    Art. 63 § 3o Antes da citação, a cláusula de eleição de foro, se abusiva, pode ser reputada ineficaz de ofício pelo juiz, que determinará a remessa dos autos ao juízo do foro de domicílio do réu. § 4o Citado, incumbe ao réu alegar a abusividade da cláusula de eleição de foro na contestação, sob pena de preclusão.

    * Se fosse competencia absoluta, não haveria preclusão.

  • Art. 65. Prorrogar-se-á a competência relativa se o réu não alegar a incompetência em preliminar de contestação.

  • Nossa! Essa FCC se supera na burrice! Não tem nada de prorrogação de foro neste questão. Haveria prorrogação de foro se não houvesse cláusula de eleição de foro ou havendo-a a ação fosse intentada em foro diverso. Por exemplo se o autor propusesse a ação em Belo Horizonte mesmo eles morando em Aracaju e com cláusula de eleição em Campinas e não sendo contrato de adesão nem relação de consumo.

    O examinador deixou bem claro que havia uma cláusula de eleição de foro válida. Portanto, está se cumprindo a vontade das partes ao contratar, as quais elegeram o foro de livre vontade.

    Só dá para marcar a "E" porque as outras são muiiiiiiito absurdas.

    A resposta correta seria: O foro de Campinas, regularmente eleitos por contratantes capazes, é o foro competente.

  • gabarito letra E

     

    De acordo com o NCPC

     

    Art. 62. A competência determinada em razão da matéria, da pessoa ou da função é inderrogável por convenção das partes.

     

    Art. 63. As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações.

     

    § 1º A eleição de foro só produz efeito quando constar de instrumento escrito e aludir expressamente a determinado negócio jurídico.

     

    § 2º O foro contratual obriga os herdeiros e sucessores das partes.

     

    § 3º Antes da citação, a cláusula de eleição de foro, se abusiva, pode ser reputada ineficaz de ofício pelo juiz, que determinará a remessa dos autos ao juízo do foro de domicílio do réu.

     

    § 4º Citado, incumbe ao réu alegar a abusividade da cláusula de eleição de foro na contestação, sob pena de preclusão.

  • a) deverá ser remetido à Comarca de Aracaju, porque, embora se trate de incompetência relativa, a nulidade da cláusula de eleição de foro pode ser declarada a qualquer tempo e grau de jurisdição, desde que tenha havido requerimento em preliminar de contestação. ERRADA. Não é necessário requerimento, o juiz poderá declarar de ofício, antes da citação, quando entender que a cláusula é abusiva, devendo remeter o autos para o foro de domicílio do réu.

    b) deverá ser remetido, inclusive de ofício, à Comarca de Aracaju, porque a ação se funda em direito real e não há prorrogação da competência em caso de incompetência absoluta. ERRADA. A ação se funda em um contrato de prestação para compra de um imóvel, cuja relação jurídica é de direito pessoal, logo a competência é relativa.

    c) deverá ser remetido à Comarca de Aracaju, porque, embora se trate de incompetência relativa, a nulidade da cláusula de eleição de foro pode ser declarada, inclusive de ofício, a qualquer tempo ou grau de jurisdição. ERRADA. Não é a qualquer tempo, mas antes da citação. Vale lembrar que o juiz não declara a nulidade, mas sim a ineficácia da cláusula de eleição de foro.

    d) continuará a tramitar em Campinas, porque a competência se prorroga se a incompetência absoluta não é alegada por meio de exceção declinatória. ERRADA. O caso é de competência relativa, pois a relação jurídica que se funda a ação é de direito pessoal, cujo objeto é a compra de um imóvel.

    e) continuará a tramitar perante a Comarca de Campinas, porque se prorrogou a competência, que possui natureza relativa. CERTA. É possível a modificação da competência relativa (território e valor), através de cláusula de eleição de foro.


ID
1758850
Banca
FCC
Órgão
TJ-SE
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Ao despachar petição inicial, o juiz verificou existir vício sanável e determinou a emenda no prazo de 10 dias. No entanto, na fluência do prazo, o autor requereu sua ampliação, o que foi deferido. Citado e intimado, o réu interpôs agravo de instrumento alegando ocorrência de preclusão, que, de acordo com jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça,

Alternativas
Comentários
  • gab B. A emenda da petição inicial é um direito subjetivo do autor, e o prazo para a emenda é dilatório, admitindo prorrogação do juiz ou por acordo entre as partes. Dessa forma, o prazo ainda não precluiu.


    RECURSO REPETITIVO. PRAZO. EMENDA À INICIAL.
    A Seção, ao apreciar o REsp submetido ao regime do art. 543-C do CPC e Res. n. 8/2008-STJ, firmou o entendimento de que o prazo previsto no art. 284 do CPC não é peremptório, mas dilatório. Caso a petição inicial não preencha os requisitos exigidos nos arts. 282 e 283 do CPC, ou apresente defeitos e irregularidades sanáveis que dificultem o julgamento do mérito, o juiz determinará que o autor a emende ou a complete no prazo de 10 dias. Porém, decidiu-se que esse prazo pode ser reduzido ou ampliado por convenção das partes ou por determinação do juiz, nos termos do art. 181 do código mencionado. Com base nesse entendimento, concluiu-se que mesmo quando descumprido o prazo de 10 dias para a regularização da petição inicial, por tratar-se de prazo dilatório, caberá ao juiz, analisando o caso concreto, admitir ou não a prática extemporânea do ato pela parte. Precedentes citados: REsp 871.661-RS, DJ 11/6/2007, e REsp 827.242-DF, DJe 1º/12/2008. REsp 1.133.689-PE, Rel. Min. Massami Uyeda, julgado em 28/3/2012.
  • Conforme  orientação jurisprudencial do STJ, esse prazo é dilatório, ou seja, pode ser reduzido ou ampliado por convenção das partes ou por determinação do juiz, nos termos do art. 181 do CPC.

    assunto foi objeto de recurso repetitivo, conforme noticia o Informativo 494 do STJ:

    RECURSO REPETITIVO. PRAZO. EMENDA À INICIAL.
    A Seção, ao apreciar o REsp submetido ao regime do art. 543-C do CPC e Res. n. 8/2008-STJ, firmou o entendimento de que o prazo previsto no art. 284 do CPC não é peremptório, mas dilatório. Caso a petição inicial não preencha os requisitos exigidos nos arts. 282 e 283 do CPC, ou apresente defeitos e irregularidades sanáveis que dificultem o julgamento do mérito, o juiz determinará que o autor a emende ou a complete no prazo de 10 dias. Porém, decidiu-se que esse prazo pode ser reduzido ou ampliado por convenção das partes ou por determinação do juiz, nos termos do art. 181 do código mencionado. Com base nesse entendimento, concluiu-se que mesmo quando descumprido o prazo de 10 dias para a regularização da petição inicial, por tratar-se de prazo dilatório, caberá ao juiz, analisando o caso concreto, admitir ou não a prática extemporânea do ato pela parte. Precedentes citados: REsp 871.661-RS, DJ 11/6/2007, e REsp 827.242-DF, DJe 1º/12/2008. REsp 1.133.689-PE, Rel. Min. Massami Uyeda, julgado em 28/3/2012.

  • Caramba,a mina copiou a resposta do cara na nara dura kkkkkkkkkkkkkkkkkk

  • Alterações do Novo CPC:


    Art. 284, CPC. Verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts. 282 e 283, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende, ou a complete, no prazo de 10 (dez) dias.

    Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.


    Art. 321, NCPC. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.

    Parágrafo único.  Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.

  • Não entendi a fundamentação do STJ com base no art. 181, já que ele menciona a redução ou prorrogação pelas PARTES, DE COMUM ACORDO, e não pelo juiz. Mas enfim: a questão cobrou entendimento jurisprudencial. 

  • Com fé , chegaremos la!

  • Dos Requisitos da Petição Inicial

    321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.

    Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.

    DO PEDIDO

    328. Na obrigação indivisível com pluralidade de credores, aquele que não participou do processo receberá sua parte, deduzidas as despesas na proporção de seu crédito.

    329. O autor poderá:

    I - até a citação, ADITAR OU ALTERAR o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu;

    II - até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 dias, facultado o requerimento de prova suplementar.

    Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo à reconvenção e à respectiva causa de pedir.

    Res. n. 8/2008-STJ, firmou o entendimento de que o prazo previsto no art. 284 do CPC não é peremptório, mas dilatório. (REMISSÃO DESATUALIZADA)

    DOS PODERES, DOS DEVERES E DA RESPONSABILIDADE DO JUIZ

    139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:

    VI - DILATAR os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito;


ID
1758853
Banca
FCC
Órgão
TJ-SE
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

C ajuizou ação contra M no âmbito da qual requereu indenização por danos materiais em razão de acidente veicular. Citado, M denunciou a lide à Seguradora Z, a qual apresentou resposta. De acordo com jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, se o juiz se convencer da existência dos elementos para a responsabilização civil, a Seguradora Z,

Alternativas
Comentários
  • Correta Letra D) pode ser condenada direta e solidariamente junto com o segurado M a pagar indenização à vítima C, nos limites contratados na apólice.


    Súmula 537-STJ: Em ação de reparação de danos, a seguradora denunciada, se aceitar a denunciação ou contestar o pedido do autor, pode ser condenada, direta e solidariamente junto com o segurado, ao pagamento da indenização devida à vítima, nos limites contratados na apólice.


    Súmula comentada: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2015/06/sc3bamula-537-stj.pdf


    Bons estudos!

  • VIDE RESP 925130 SP:

    PROCESSUAL  CIVIL.  RECURSO  ESPECIAL  REPRESENTATIVO  DE  CONTROVÉRSIA.  ART.  543-C  DO  CPC.  SEGURADORA  LITISDENUNCIADA  EM  AÇÃO  DE  REPARAÇÃO  DE  DANOS  MOVIDA  EM  FACE  DO  SEGURADO.  CONDENAÇÃO  DIRETA  E  SOLIDÁRIA.  POSSIBILIDADE.

    1.  Para  fins  do  art.  543-C  do  CPC:  Em  ação  de  reparação  de  danos  movida  em  face  do  segurado,  a  Seguradora  denunciada  pode  ser  condenada  direta  e  solidariamente  junto  com  este  a  pagar  a  indenização  devida  à  vítima,  nos  limites  contratados  na  apólice.

    2.  Recurso  especial  não  provido

  • Somente para complementar:

    NCPC - Art. 125.  É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes:

    II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo. (Contratos de seguro - Súmula 537 do STJ)

  • d)

    pode ser condenada direta e solidariamente junto com o segurado M a pagar indenização à vítima C, nos limites contratados na apólice.

     

    DENUNCIAÇÃO DA LIDE é quando se quer o direito de regresso de alguma coisa: SEGURADO DE CARRO

     

    CHAMAMENTO AO PROCESSO é quando uma pessoa é devedora solidária ou subsidiaria no processo

     

     

  • DA DENUNCIAÇÃO DA LIDE

    125. É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes:

    I - ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam;

    II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo.

    § 1º O direito regressivo será exercido por ação autônoma quando a denunciação da lide for indeferida, deixar de ser promovida ou não for permitida.

    § 2º Admite-se uma única denunciação sucessiva, promovida pelo denunciado, contra seu antecessor imediato na cadeia dominial ou quem seja responsável por indenizá-lo, não podendo o denunciado sucessivo promover nova denunciação, hipótese em que eventual direito de regresso será exercido por ação autônoma.

    126. A citação do denunciado será requerida na petição inicial, se o denunciante for autor, ou na contestação, se o denunciante for réu, devendo ser realizada na forma e nos prazos previstos no .

    127. Feita a denunciação pelo autor, o denunciado poderá assumir a posição de litisconsorte do denunciante e acrescentar novos argumentos à petição inicial, procedendo-se em seguida à citação do réu.

    128. Feita a denunciação pelo réu:

    I - se o denunciado contestar o pedido formulado pelo autor, o processo prosseguirá tendo, na ação principal, em litisconsórcio, denunciante e denunciado;

    II - se o denunciado for revel, o denunciante pode deixar de prosseguir com sua defesa, eventualmente oferecida, e abster-se de recorrer, restringindo sua atuação à ação regressiva;

    III - se o denunciado confessar os fatos alegados pelo autor na ação principal, o denunciante poderá prosseguir com sua defesa ou, aderindo a tal reconhecimento, pedir apenas a procedência da ação de regresso.

    Parágrafo único. Procedente o pedido da ação principal, pode o autor, se for o caso, requerer o cumprimento da sentença também contra o denunciado, nos limites da condenação deste na ação regressiva.

    129. Se o denunciante for vencido na ação principal, o juiz passará ao julgamento da denunciação da lide.

    Parágrafo único. Se o denunciante for vencedor, a ação de denunciação não terá o seu pedido examinado, sem prejuízo da condenação do denunciante ao pagamento das verbas de sucumbência em favor do denunciado.

    Súmula 537 STJ - Em ação de reparação de danos, a seguradora denunciada, se aceitar a denunciação ou contestar o pedido do autor, pode ser condenada, DIRETA E SOLIDARIAMENTE junto com o segurado, ao pagamento da indenização devida à vítima, nos limites contratados na apólice.

    Súmula 529 STJ - No seguro de responsabilidade civil facultativo, não cabe o ajuizamento de ação pelo terceiro prejudicado direta e exclusivamente em face da seguradora do apontado causador do dano.


ID
1758856
Banca
FCC
Órgão
TJ-SE
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

J ajuizou ação monitória, fundada em cheque prescrito, contra B, emitente do cheque. Na petição inicial, J não mencionou o negócio subjacente à emissão da cártula nem a instruiu com demonstrativo de débito atualizado. De acordo com jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, o juiz deverá,

Alternativas
Comentários
  • Letra B)

    Súmula 531, STJ: Em ação monitória fundada em cheque prescrito ajuizada contra emitente, é dispensável a menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula.

    +

    A petição inicial da ação monitória para cobrança de soma em dinheiro deve ser instruída com demonstrativo de débito atualizado até a data do ajuizamento, assegurando-se, na sua ausência ou insuficiência, o direito da parte de supri-la, nos termos do art. 284 do CPC. REsp  1.154.730-PE,  Rel.  Min.  João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 8/4/2015, DJe 15/4/2015 (Informativo 559). 

  • Não obstante o já correto comentário do colega AISLAN OLIVEIRA, colaciono os comentários à Súmula 531 do STJ, publicados pelo Dizer O Direito:

    Título executivo extrajudicial
    O cheque é título executivo extrajudicial (art. 585, I, do CPC). Assim, se não for pago, o portador do cheque poderá ajuizar ação de execução contra o emitente e eventuais codevedores (endossantes, avalistas). Essa ação de execução é conhecida como “ação cambial”.

    Qual é o prazo prescricional para a execução do cheque?
    O prazo é de 6 meses, contados do fim do prazo de apresentação do cheque.
    Atente-se que o prazo prescricional somente se inicia quando termina o prazo de apresentação, e não da sua efetiva apresentação ao banco sacado.
    Logo, os seis meses iniciam-se com o fim do prazo de 30 dias (mesma praça) ou com o término do prazo de 60 dias (se de praças diferentes).

    Mesmo estando o cheque prescrito, ainda assim será possível a sua cobrança? SIM. Com o fim do prazo de prescrição, o beneficiário não poderá mais executar o cheque. Diz-se que o cheque perdeu sua força executiva. No entanto, mesmo assim o beneficiário poderá cobrar o valor desse cheque por outros meios, quais sejam:
     Ação de enriquecimento sem causa (“ação de locupletamento”): prevista no art. 61 da Lei do Cheque (Lei nº 7.357/85). Essa ação tem o prazo de 2 anos, contados do dia em que se consumar a prescrição da ação executiva.
     Ação de cobrança (ação causal): prevista no art. 62 da Lei do Cheque. O prazo é de 5 anos, nos termos do art. 206, § 5º, I, CC.
     Ação monitória.

    Desse modo, estando o cheque prescrito (sem força executiva), ele poderá ser cobrado do emitente por meio de ação monitória? SIM. O beneficiário do cheque poderá ajuizar uma ação monitória para cobrar do emitente o valor consignado na cártula. Existe até uma súmula que menciona isso:
    Súmula 299-STJ: É admissível a ação monitória fundada em cheque prescrito. 

    Na petição inicial da ação monitória fundada em cheque prescrito, é necessário que o autor mencione o negócio jurídico que gerou a emissão daquele cheque? É necessário que o autor da monitória indique a origem da dívida expressa no título de crédito (uma compra e venda, p. ex.)? NÃO. Súmula 531-STJ: Em ação monitória fundada em cheque prescrito ajuizada contra o emitente, é dispensável a menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula. (STJ. 2ª Seção. Aprovada em 13/05/2015, DJe 18/05/2015).

    Qual é o prazo máximo para ajuizar a ação monitória de cheque prescrito? Súmula 503-STJ: O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de CHEQUE sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte à data de EMISSÃO estampada na cártula.
    CUIDADO:  Súmula 504-STJ: O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de NOTA PROMISSÓRIA sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte ao VENCIMENTO do título.

  • Sexta-feira treze parabéns pelo resumo!! Objetivo e de grande valia!!!

  • Não há exigência legal para apresentação do demonstrativo de débito atualizado (art. 1.102.a e SS). Legalmente a exigência só existe no processo de execução (art. 614, II). Acho que que equiparam o procedimento monitório ao de execução por causa do "mandado de pagamento ou entrega de coisa" do art. 1.102.b e da existência de embargos (art. 1.102.c)

  • NCPC:

    Art. 700.  A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz:

    (...)

    § 2o Na petição inicial, incumbe ao autor explicitar, conforme o caso:

    I - a importância devida, instruindo-a com memória de cálculo;

    II - o valor atual da coisa reclamada;

    III - o conteúdo patrimonial em discussão ou o proveito econômico perseguido.

    § 3o O valor da causa deverá corresponder à importância prevista no § 2o, incisos I a III.

    § 4o Além das hipóteses do art. 330, a petição inicial será indeferida quando não atendido o disposto no § 2o deste artigo.

  • ATENÇÃO!! O NCPC passou a referir expressamente sobre a necessidade de apresentação do demonstrativo do débito (ou memória do cálculo) também na ação monitória:

    Art. 700. § 2o Na petição inicial, incumbe ao autor explicitar, conforme o caso:

    I - a importância devida, instruindo-a com memória de cálculo;

    II - o valor atual da coisa reclamada;

    III - o conteúdo patrimonial em discussão ou o proveito econômico perseguido.

  • NCPC Art. 700.  A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz:

    I - o pagamento de quantia em dinheiro;

    § 2º Na petição inicial, incumbe ao autor explicitar, conforme o caso:

    I - a importância devida, instruindo-a com memória de cálculo;

  • Eita, novidade boa

  • A resposta da questão não condiz com o novo CPC, uma vez que o § 4 do art. 700 diz que a petição inicial será indeferida, além das hipóteses do art. 330, quando não instruída com a memória de cálculo e, o art. 320 do CPC diz claramente que a petição inicial deve ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. De tal forma que a jurisprudência dominante, quando do CPC 1973, não pode ir de encontro com a previsão legal. 

     

  • excelente resposta Aislan Oliveira, 

     

    apenas para atualizar que o art. 321 do NCPC corresponde ao antigo art. 284 do CPC/73.

  • Resposta letra B.

    SÚMULA 531 STJ - Em ação monitória fundada em cheque prescrito ajuizada contra o emitente, é dispensável a menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula.

  • DA AÇÃO MONITÓRIA

    700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em PROVA ESCRITA sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz:

    I - o pagamento de quantia em dinheiro;

    II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel;

    III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer.

    § 1º A prova escrita pode consistir em prova oral documentada, produzida antecipadamente.

    § 2º Na petição inicial, incumbe ao autor explicitar, conforme o caso:

    I - a importância devida, instruindo-a com memória de cálculo;

    II - o valor atual da coisa reclamada;

    III - o conteúdo patrimonial em discussão ou o proveito econômico perseguido.

    § 3º O valor da causa deverá corresponder à importância prevista no § 2º, incisos I a III.

    § 4º A petição inicial será indeferida quando não atendido o disposto no § 2º deste artigo.

    § 5º Havendo dúvida quanto à idoneidade de prova documental apresentada pelo autor, o juiz intimá-lo-á para, querendo, emendar a petição inicial, adaptando-a ao procedimento comum.

    § 6º É ADMISSÍVEL ação monitória em face da Fazenda Pública.

    § 7º Na ação monitória, admite-se citação por qualquer dos meios permitidos para o procedimento comum.

    701. Sendo evidente o direito do autor, o juiz deferirá a expedição de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer, concedendo ao réu prazo de 15 dias para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de 5% do valor atribuído à causa.

    § 1º O réu será isento do pagamento de custas processuais se cumprir o mandado no prazo.

    § 2º Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no , observando-se, no que couber, o .

    § 3º É cabível ação rescisória da decisão prevista no caput quando ocorrer a hipótese do § 2º.

    § 4º Sendo a ré Fazenda Pública, não apresentados os embargos previstos no , aplicar-se-á o disposto no art. 496. “Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença”.

    702. Independentemente de prévia SEGURANÇA DO JUÍZO, o réu poderá opor, nos próprios autos, no prazo previsto no , EMBARGO à ação monitória.

    § 2º Quando o réu alegar que o autor pleiteia quantia superior à devida, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida.

    § 3º Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos serão liminarmente rejeitados, se esse for o seu único fundamento, e, se houver outro fundamento, os embargos serão processados, mas o juiz deixará de examinar a alegação de excesso.

    SÚMULA 531 STJ - Em ação monitória fundada em cheque prescrito ajuizada contra o emitente, é dispensável a menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula.


ID
1758859
Banca
FCC
Órgão
TJ-SE
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

G propôs ação contra J mas deixou de promover os atos e diligências que lhe competiam, abandonando a causa por mais de 30 dias. De acordo com o Código de Processo Civil e com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, a extinção do processo,

Alternativas
Comentários
  • gab E. A extinção do processo é sem resolução de mérito e depende de requerimento do réu.


    Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito:

    I - quando o juiz indeferir a petição inicial;

    Il - quando ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;

    III - quando, por não promover os atos e diligências que Ihe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias

    ...

    SÚMULA 240 STJ: A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu.



      Ao discorrer acerca do assunto, os professores Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nerylecionam que:

    “Abandono da causa pelo autor. Para que se verifique esta causa de extinção do processo, é necessário o elemento subjetivo, isto é, a demonstração de que o autor deliberadamente quis abandonar o processo, provocando sua extinção. Caso pratique algum ato depois de decorridos os trinta dias, o processo não deve ser extinto. O termo inicial do prazo ocorre com a intimação pessoal do autor para dar andamento ao processo (CPC 267 §1.º). É vedado ao juiz proceder de ofício. Só pode extinguir o processo a requerimento do réu (STJ 240).”


  • Súmula 240, Stj: A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu.

  • Gabarito LETRA E

    Súmula 240 STJ - A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu.


    CAPÍTULO III
    DA EXTINÇÃO DO PROCESSO

    Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: (Redação dada pela Lei nº 11.232, de 2005)

    I - quando o juiz indeferir a petição inicial;

    Il - quando ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;

    III - quando, por não promover os atos e diligências que Ihe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;

    IV - quando se verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;

    V - quando o juiz acolher a alegação de perempção, litispendência ou de coisa julgada;

    Vl - quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual;

    Vll - pela convenção de arbitragem; (Redação dada pela Lei nº 9.307, de 23.9.1996)

    Vlll - quando o autor desistir da ação;

    IX - quando a ação for considerada intransmissível por disposição legal;

    X - quando ocorrer confusão entre autor e réu;

    XI - nos demais casos prescritos neste Código.

    § 1o O juiz ordenará, nos casos dos ns. II e Ill, o arquivamento dos autos, declarando a extinção do processo, se a parte, intimada pessoalmente, não suprir a falta em 48 (quarenta e oito) horas.

  • É oportuno lembrar que o requerimento do réu não é necessário se a relação processual não tiver sido angularizada por meio do ingresso do réu. Assim, o STJ entendeu que, em execuções fiscais não embargadas,  pode o juiz, de ofício, determinar a intimação da parte para, após, permanecendo a inércia, extinguir o processo:


    Se a Fazenda Pública – tendo sido intimada pessoalmente para se manifestar sobre seu interesse no prosseguimento de execução fiscal não embargada – permanecer inerte por mais de trinta dias, não será necessário requerimento do executado para que o juiz determine, ex officio, a extinção do processo sem julgamento de mérito (art. 267, III, do CPC), afastando-se, nesse caso, a incidência da Súmula 240 do STJ (AgRg no REsp 1.450.799-RN / i-549).


    http://blog.ebeji.com.br/por-que-nao-se-aplica-a-sumula-240-nas-execucoes-fiscais-nao-embargadas/

  • No novo CPC há expressa exigência de requerimento do réu para a extinção do processo por essa causa.

  • NCPC:

    Art. 485.  O juiz não resolverá o mérito quando:

    (...)

    III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;

    § 1o Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.

    (...)

    § 6o Oferecida a contestação, a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu.

  • o gabarito é a letra E e trata-se do que hoje consta no §6º do art. 485 do NCPC, reproduzindo o teor da súmula 240/STJ.

  • Isso despenca na FCC

  • questão muito bem feita!

  • NCPC

    Art. 485.  O juiz não resolverá o mérito quando:

    I - indeferir a petição inicial;

    II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;

    III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;

    IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;

    V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;

    VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;

    VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;

    VIII - homologar a desistência da ação;

    IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e

    X - nos demais casos prescritos neste Código.

    § 1o Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.

     

    SÚMULA 240 STJ: A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu.

  • A extinção do processo, nas hipóteses examinadas, depende do prévio aperfeiçoamento da intimação pessoal do autor (não sendo suficiente a intimação feita na pessoa do seu advogado), conferindo-lhe prazo para a prática de atos processuais, advertindo-o de que a inação pode acarretar a extinção. Além disso, a extinção não pode ocorrer de ofício, dependendo da iniciativa do réu, mediante a formulação de requerimento. Nesse sentido, reproduzimos a Súmula 240 do STJ: “A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu.”

     

    misael montenegro filho

  • Esta questão não tem resposta após o NCPC. Isso porque, segundo o §6 do art.485, abaixo transcrito, há dois momentos para extinguir o processo: antes da contestação e após a contestação e o NCPC só exigiu requerimento do réu se este já houver CONTESTADO. Por uma questão de lógica, se não contestou não há necessidade de seu requerimento!

    Obs: a Súmula 240 do STJ é anterior ao NCPC e por isso foi superada!! O que vale é o §6 do art. 485 e não a súmula.

    Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

    III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;

    § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.

    § 6º Oferecida a contestação, a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu.

  • Gostaria de compreender essa questão à luz do novo CPC. Estava estudando por um caderno de um cursinho famoso e essa questão foi trazida, mesmo sendo relativa ao CPC de 73. Contudo, entendo que com o novo CPC essa questão não possui resposta correta, visto que o § 6º do artigo 485 prevê que só é necessário o requerimento do réu APÓS a contestação (§ 6º Oferecida a contestação, a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu.). A questão não faz menção a já existir contestação.

    Assim, entendo que antes da contestação não seria necessário o pedido pelo réu, apenas a intimação do autor para no prazo de 5 dias suprir a falta (Art 485 § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.).

    Não havendo resposta do réu o juiz deveria extinguir o processo sem resolução do mérito, independentemente da manifestação do réu, considerando que a questão não fala nada sobre já ter sido oferecida contestação.

    Caso alguém saiba me dizer se a lógica está correta pode me responder aqui? :)

  • DA SENTENÇA E DA COISA JULGADA

    485. O juiz não resolverá o mérito quando:

    I - indeferir a petição inicial;

    II - o processo ficar parado durante mais de 1 ano por negligência das partes;

    III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 dias;

    IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;

    V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;

    VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;

    VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;

    VIII - homologar a desistência da ação;

    IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e

    X - nos demais casos prescritos neste Código.

    § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 dias.

    § 2º No caso do § 1º, quanto ao inciso II, as partes pagarão proporcionalmente as custas, e, quanto ao inciso III, o autor será condenado ao pagamento das despesas e dos honorários de advogado.

    § 3º O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.

    § 4º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.

    § 5º A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença.

    § Oferecida a contestação, a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu.

    § 7º Interposta a apelação em qualquer dos casos de que tratam os incisos deste artigo, o juiz terá 5 dias para retratar-se.

    486. O pronunciamento judicial que não resolve o mérito não obsta a que a parte proponha de novo a ação.

    § 1º No caso de extinção em razão de litispendência e nos casos dos , a propositura da nova ação depende da correção do vício que levou à sentença sem resolução do mérito.

    § 2º A petição inicial, todavia, não será despachada sem a prova do pagamento ou do depósito das custas e dos honorários de advogado.

    § 3º Se o autor der causa, por 3 vezes, a sentença fundada em abandono da causa, não poderá propor nova ação contra o réu com o mesmo objeto, ficando-lhe ressalvada, entretanto, a possibilidade de alegar em defesa o seu direito.

    Súmula 240 STJ - A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu.

    A rigor, a ação só poderia ser extinta depois que o juiz intimasse a parte para suprir a falta. Na hipótese em que a contestação já foi oferecida, o réu deveria requerer a extinção do processo sem resolução de mérito. Considerando o NCPC a questão parece sem resposta adequada, entretanto, como o enunciado pediu o entendimento da jurisprudência, aplica-se a regra da súmula 240 do STJ. Considerações feitas a partir dos comentários de Liane.


ID
1758862
Banca
FCC
Órgão
TJ-SE
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

M ajuizou ação cominatória contra J e requereu a concessão de tutela antecipada, com a fixação de “astreintes", o que foi deferido. J descumpriu a determinação judicial, incidindo na multa, razão pela qual M requereu sua execução provisória. De
acordo com jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, a multa é devida,

Alternativas
Comentários
  • "A multa diária prevista no § 4º do art. 461 do CPC, devida desde o dia em que configurado o descumprimento, quando fixada em antecipação de tutela, somente poderá ser objeto de execução provisória após a sua confirmação pela sentença de mérito e desde que o recurso eventualmente interposto não seja recebido com efeito suspensivo" (REsp 1.200.856-RS, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 1º/7/2014.)

  • DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE MULTA COMINATÓRIA FIXADA EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008-STJ).

    A multa diária prevista no § 4º do art. 461 do CPC, devida desde o dia em que configurado o descumprimento, quando fixada em antecipação de tutela, somente poderá ser objeto de execução provisória após a sua confirmação pela sentença de mérito e desde que o recurso eventualmente interposto não seja recebido com efeito suspensivo. Isso porque se deve prestigiar a segurança jurídica e evitar que a parte se beneficie de quantia que, posteriormente, venha se saber indevida, reduzindo, dessa forma, o inconveniente de um eventual pedido de repetição de indébito que, por vezes, não se mostra exitoso. Ademais, o termo "sentença", assim como utilizado nos arts. 475-O e 475-N, I, do CPC, deve ser interpretado de forma restrita, razão pela qual é inadmissível a execução provisória de multa fixada por decisão interlocutória em antecipação dos efeitos da tutela, ainda que ocorra a sua confirmação por acórdão. Esclareça-se que a ratificação de decisão interlocutória que arbitra multa cominatória por posterior acórdão, em razão da interposição de recurso contra ela interposto, continuará tendo em sua gênese apenas a análise dos requisitos de prova inequívoca e verossimilhança, próprios da cognição sumária que ensejaram o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela. De modo diverso, a confirmação por sentença da decisão interlocutória que impõe multa cominatória decorre do próprio reconhecimento da existência do direito material reclamado que lhe dá suporte, o qual é apurado após ampla dilação probatória e exercício do contraditório. Desta feita, o risco de cassação da multa e, por conseguinte, a sobrevinda de prejuízo à parte contrária em decorrência de sua cobrança prematura, tornar-se-á reduzido após a prolação da sentença, ao invés de quando a execução ainda estiver amparada em decisão interlocutória proferida no início do processo, inclusive no que toca à possibilidade de modificação do seu valor ou da sua periodicidade. REsp 1.200.856-RS, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 1º/7/2014.

    Informativo 546 STJ

  • De acordo com o CPC/15, a resposta muda: art. 537, § 3º.

  • Art. 537.  A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito.

    § 1o O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que:

    I - se tornou insuficiente ou excessiva;

    II - o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento.

    § 2o O valor da multa será devido ao exequente.

    § 3o A decisão que fixa a multa é passível de cumprimento provisório, devendo ser depositada em juízo, permitido o levantamento do valor após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte ou na pendência do agravo fundado nos incisos II ou III do art. 1.042.

    § 3º  A decisão que fixa a multa é passível de cumprimento provisório, devendo ser depositada em juízo, permitido o levantamento do valor após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte.                  (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)       (Vigência)

    § 4o A multa será devida desde o dia em que se configurar o descumprimento da decisão e incidirá enquanto não for cumprida a decisão que a tiver cominado.

    § 5o O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, ao cumprimento de sentença que reconheça deveres de fazer e de não fazer de natureza não obrigacional.

  • NCPC

    Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito. § 1o O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que: I - se tornou insuficiente ou excessiva; II - o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento.

    § 3º  A decisão que fixa a multa é passível de cumprimento provisório, devendo ser depositada em juízo, permitido o levantamento do valor após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte.

     

    Com NCPC é possível o cumprimento providório, mas o levantamento somente será feito após o trânsito em julgado. 

  • LEI Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015.

    Art. 537 [...]

    § 3º A decisão que fixa a multa é passível de cumprimento provisório, devendo ser depositada em juízo, permitido o levantamento do valor após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte. (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)

    § 4º A multa será devida desde o dia em que se configurar o descumprimento da decisão e incidirá enquanto não for cumprida a decisão que a tiver cominado.

    ____________

    MULTA É DEVIDA DESDE A DATA DE DESCUMPRIMENTO

    MULTA PODE SER EXECUTADA PROVISORIAMENTE = DEPÓSITO

    MULTA PODE SER LEVANTADA APÓS O TRÂNSITO

  • DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE RECONHECE A EXIGIBILIDADE DE OBRIGAÇÃO

    536. No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de OFÍCIO OU A REQUERIMENTO, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente.

    § 1º Para atender ao disposto no caput , o juiz poderá determinar, entre outras medidas, a imposição de multa, a busca e apreensão, a remoção de pessoas e coisas, o desfazimento de obras e o impedimento de atividade nociva, podendo, caso necessário, requisitar o auxílio de força policial.

    § 2º O mandado de busca e apreensão de pessoas e coisas será cumprido por 2 oficiais de justiça, observando-se o disposto no , se houver necessidade de arrombamento.

    § 3º O executado incidirá nas penas de litigância de má-fé quando injustificadamente descumprir a ordem judicial, sem prejuízo de sua responsabilização por crime de desobediência.

    § 4º No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, aplica-se o , no que couber.

    § 5º O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, ao cumprimento de sentença que reconheça deveres de fazer e de não fazer de natureza não obrigacional.

    537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito.

    § 1º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que:

    I - se tornou insuficiente ou excessiva;

    II - o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento.

    § 2º O valor da multa será DEVIDO ao exequente.

    § A decisão que fixa a multa é passível de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO, devendo ser depositada em juízo, permitido o levantamento do valor APÓS TRÂNSITO em julgado da sentença favorável à parte.

    § 4º A multa será devida DESDE O DIA em que se configurar o descumprimento da decisão e incidirá enquanto não for cumprida a decisão que a tiver cominado.

    § 5º O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, ao cumprimento de sentença que reconheça deveres de fazer e de não fazer de natureza não obrigacional.


ID
1758865
Banca
FCC
Órgão
TJ-SE
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

De acordo com o Código de Processo Civil e com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, em impugnação ao cumprimento de sentença líquida, se o executado alegar, como única matéria de defesa, excesso de execução, deverá,

Alternativas
Comentários
  • CPC: Art. 475-L, § 2o Quando o executado alegar que o exeqüente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de rejeição liminar dessa impugnação

  • "Na hipótese do art. 475-L, § 2º, do CPC, é indispensável apontar, na petição de impugnação ao cumprimento de sentença, a parcela incontroversa do débito, bem como as incorreções encontradas nos cálculos do credor, sob pena de rejeição liminar da petição, não se admitindo emenda à inicial" (REsp 1.387.248-SC, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 7/5/2014.)

  • STJ: "A garantia do juízo é pressuposto para o processamento da impugnação ao cumprimento de sentença (art. 475-J, § 1º, do CPC)." REsp 1.195.929-SP.
  • LETRA A CORRETA 

    ART. 475-L § 2o Quando o executado alegar que o exeqüente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de rejeição liminar dessa impugnação. 
  • Se a garantia do juízo é pressuposto para o processamento da impugnação, porque não é a letra D?

  • Convenhamos, uma REJEIÇÃO LIMINAR que admita emenda é totalmente contraproducente e ilógico. Mais uma da série "não decore o artigo, entenda".

    Gabarito: letra A

  • NCPC;

    Art. 525.  Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.

    § 1o Na impugnação, o executado poderá alegar:

    (...)

    V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;

    (...)

    § 4o Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo.

    § 5o Na hipótese do § 4o, não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução.

  • IMPUGNAÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA

    525. Transcorrido o prazo previsto no sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.

    § 1º Na impugnação, o executado poderá alegar:

    I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia;

    II - ilegitimidade de parte;

    III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;

    IV - penhora incorreta ou avaliação errônea;

    V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;

    VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução;

    VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença.

    § 2º A alegação de impedimento ou suspeição observará o disposto nos e .

    § 4º Quando o executado alegar que o exequente, em EXCESSO de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de IMEDIADO o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo.

    § 5º Na hipótese do § 4º, NÃO apontado o valor correto ou NÃO apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente REJEITADA, se o excesso de execução for o seu ÚNICO fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz NÃO examinará a alegação de excesso de execução.

    § 6º A apresentação de impugnação NÃO impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação, podendo o juiz, a requerimento do executado e desde que garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, atribuir-lhe efeito SUSPENSIVO, se seus fundamentos forem relevantes e se o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao executado GRAVE DANO de difícil ou incerta reparação.

    § 7º A concessão de efeito suspensivo a que se refere o § 6º não impedirá a efetivação dos atos de substituição, de reforço ou de redução da penhora e de avaliação dos bens

    § 8º Quando o efeito SUSPENSIVO atribuído à impugnação disser respeito apenas a parte do objeto da execução, esta prosseguirá quanto à parte restante.

    § 9º A concessão de efeito suspensivo à impugnação deduzida por um dos executados não suspenderá a execução contra os que NÃO impugnaram, quando o respectivo fundamento disser respeito exclusivamente ao impugnante.

    § 10. Ainda que atribuído efeito suspensivo à impugnação, é lícito ao exequente requerer o prosseguimento da execução, oferecendo e prestando, nos próprios autos, CAUÇÃO suficiente e idônea a ser arbitrada pelo juiz.

    Súmula 517 STJ - São devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário, que se inicia após a intimação do advogado da parte executada.

    Súmula 519 STJ - Na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios.

  • a) apontar, na petição de impugnação, a parcela incontroversa do débito, bem como as incorreções do cálculo do credor, sob pena de rejeição liminar da impugnação, não se admitindo emenda à inicial.

    Art.525, §4º do CPC/15: Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe à declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo.

    Art.525 §5º do CPC/15:Na hipótese do §4º não apontando o valor correto ou não apresentando o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução.

  • Falou tudo. Absurdo o gabarito ser certo


ID
1758868
Banca
FCC
Órgão
TJ-SE
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

De acordo com jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, em execução fiscal, a prescrição ocorrida antes da propositura da ação,

Alternativas
Comentários
  • SÚMULA nº 409 do STJ

    Em execução fiscal, a prescrição ocorrida antes da propositura da ação pode ser decretada de ofício.

  • A prescrição tributária que exige a oitiva prévia da Fazenda Pública é a prescrição intercorrente. A propósito, veja-se o dispositivo da LEF (Lei 6.830/80) que trata do tema:

    Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição.

    [...]

    § 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos.

    [...]

    § 4o Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004)

  • Apesar, como de costume, já haver a indicação correta para justificar a assertiva, coleciono trechos do artigo de Roberto de Morais, publicado para comentar a já "antiga" Súmula 209 do STJ (Editada no ano de 2009): 


    [...]  Visando promover a celeridade processual o Egrégio Superior Tribunal de Justiça aprovou, por unanimidade e através da Primeira Seção, a Súmula nº 409, com o seguinte verbete:

     

    “Em execução fiscal, a prescrição ocorrida antes da propositura da ação pode ser decretada de ofício”.

    [...] Examinando os julgados que precederam a Súmula in comento extraímos de um deles, verbis:


    TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. PRESCRIÇÃO. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. VIABILIDADE. 1. Em execução  fiscal, a prescrição ocorrida antes da propositura da ação  pode ser decretada de ofício, com base no art. 219, § 5º do CPC (redação da Lei 11.051⁄04), INDEPENDENTEMENTE DA PRÉVIA OUVIDA DA FAZENDA PÚBLICA. O regime do § 4º do art. 40 da Lei 6.830⁄80, que exige essa providência prévia, somente se aplica às hipóteses de prescrição intercorrente nele indicadas. Precedentes de ambas as Turmas da 1ª Seção. (RECURSO ESPECIAL Nº. 1.100.156 - RJ - 2008⁄0234342-2)

     

    A edição da Súmula 409 do STJ veio de encontro aos anseios do Conselho Nacional de Justiça, uma vez que foi noticiado que o (CNJ), em parceria com a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e os Tribunais Regionais Federais, elabora estudo para identificar processos de execução fiscal que poderiam ser extintos, porque já estão prescritos ou remidos (perdoados). “As estratégias de redução da carga processual foram discutidas na última terça-feira, pelo secretário-geral do CNJ, Rubens Curado, procurador-geral da Fazenda Nacional, Luis Inácio Lucena Adams, representantes dos TRF’s e procuradores da Advocacia-Geral da União”, conclui a notícia. 

    A medida faz parte da Meta 2 do planejamento estratégico do CNJ para reduzir o volume de processos em andamento, com decisões – até 31/12/2009 – de feitos distribuídos até o final do ano de 2005.

    Concluindo, a Súmula 409 aprovada pelo STJ veio como instrumento para acelerar o cumprimento da Meta 2. Cabe aos operadores do direito pesquisar os processos onde pode ter ocorrido a prescrição, nos moldes preconizados pela Súmula 409 do STJ, requerendo imediatamente a sua decretação “de ofício”.


    FONTE: http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/5458/Sumula-409-do-STJ-facilita-o-reconhecimento-da-prescricao-tributaria

  • Pelo novo CPC, considerando o dever de o juiz intimar as partes antes de uma eventual decisão surpresa (art. 10 NCPC), a resposta deveria ser outra: a Fazenda Pública deveria ser intimada.
  • Pelo "princípio da colaboração", o qual deve nortear o processo, o Juiz tem o dever de intimar as partes sobre quaisquer atos decisórios que, eventualmente, venha a praticar no processo. Veja, Juiz não é Deus!! Dessa forma, ele pode perfeitamente se equivocar na contagem do prazo prescricional e, não conceder às partes que se pronunciem quando à pretensa extinção do feito de ofício, com resolução de mérito - por prescrição, violaria frontalmente o principio da colaboração, e tantos outros....

    Registre-se por fim que, a prescrição é uma matéria de defesa que, em regra, aproveita ao devedor. Nesse sentido, é perfeitamente possível que este renuncie a essa defesa.

    O gabarito da questão é letra "c" (Prescrição - pode ser decretada de ofício, independentemente da oitiva prévia da Fazenda Pública), mas entendo que essa resposta viola o Novo CPC e, tudo que foi exposto acima.

  • E aí?


    Seguir o art. 40 § 4º da LEF ou a súmula 409/STJ?

    Segundo Guilherme Freire de Barros Mello (O PODER PÚBBLICO EM JUÍZO - 5 ED.), citando o AgRg no REsp 1217890/RS, entende que a decretação da prescrição intercorrente dever ser IMPRETERIVELMENTE (palavras do próprio autor) precedida da manifestação da Fazenda Pública (art. 40, § 4º, LEF), pois a última pode indicar ao juízo algum fato impeditivo da prescrição.

    E esse julgado é posterior a edição da súmula 409/STJ.

    Se algum colega puder ajudar, agradeço.


    Paz

  • Paremos de procurar pêlo em ovo.

    O art. 40, parágrafo quarto, da LEF, expressamente fala em prescrição INTERCORRENTE, "in verbis":§ 4o Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato.
    Ademais, esse dispositivo foi incluído pela Lei nº 11.051/2004, anterior à alteração promovida no art. 219, §5º, do CPC (cuja redação foi dada pela Lei nº 11.280/2006). 
    Portanto, não havendo disposição especial, aplica-se a disposição geral do CPC.
    Foco, força e fé!
  • Concordo com a colega Paula Carvalho.
    ----
    NCPC. Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.
  • A questão perguntou de acordo com a jurisprudência e vcs estão respondendo de acordo  com a lei! CUIDADO

  • Nesse caso pode porque não demanda dilação probatória. 

  • prescrição ANTES da PROPOSITURA da execução fiscal: pode ser declarada de OFICIO e INDEPENDENTEMENTE de prévia oitiva da Fazenda ( S. 409, STJ) -> aplica-se o art. 219,§1º do CPC/73.

    prescrição INTERCORRENTE -> ocorrida no CURSO da execução: pode ser declarada de OFICIO, mas DEEPENDE de PRÉVIA OITIVA da Fazenda (LEF + STJ),

  • Não podemos esquecer que a LEF é norma especial em comparação ao NCPC. Dessa forma não consigo cravar que esse entendimento está superado.
  • Compilando e atualizando.

    C. Prescrição ANTES da PROPOSITURA da execução fiscal: pode ser declarada de OFICIO e INDEPENDENTEMENTE de prévia oitiva da Fazenda (409 STJ: Em execução fiscal, a prescrição ocorrida antes da propositura da ação pode ser decretada de ofício) -> aplica-se o art. 332 §1° do CPC.

    Prescrição INTERCORRENTE -> ocorrida no CURSO da execução: pode ser declarada de OFICIO, mas DEEPENDE de PRÉVIA OITIVA da Fazenda (LEF + STJ).

     

    1. Em execução  fiscal, a prescrição ocorrida antes da propositura da ação  pode ser decretada de ofício, com base no art. 219, § 5º do CPC (redação da Lei 11.051⁄04), INDEPENDENTEMENTE DA PRÉVIA OUVIDA DA FAZENDA PÚBLICA. O regime do § 4º do art. 40 da Lei 6.830⁄80, que exige essa providência prévia, somente se aplica às hipóteses de prescrição intercorrente nele indicadas. Precedentes de ambas as Turmas da 1ª Seção. (RECURSO ESPECIAL Nº. 1.100.156 - RJ - 2008⁄0234342-2)

     

    NCPC Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar...

    § 1º O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.

    Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição

    Parágrafo único. Ressalvada a hipótese do § 1º do art. 332, a prescrição e a decadência não serão reconhecidas sem que antes seja dada às partes oportunidade de manifestar-se.

    “O § 1º do art. 332 apenas autoriza o direto julgamento de rejeição do pedido fundada na prescrição ou decadência, sem propiciar-se contraditório ao autor, somente antes da citação do réu. Se o juiz constatar possível prescrição ou decadência em momento posterior à citação, deverá abrir vista às partes, antes de pronunciar-se sobre o tema” (art. 487, par. ún., que não faz mais do que especificar a regra do art. 10). http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI235038,31047-Improcedencia+liminar+do+pedido+no+CPC15

  • Novo CPC 

     

    Em relação aos arts 9 e 10 do NCPC, é preciso lembrar que o próprio código prevê algumas situações nos quais eles não se aplicam. Vejam o que diz o art. 487, p.ú.

     

    Art. 487

    ...

    Parágrafo único.  Ressalvada a hipótese do § 1o do art. 332, a prescrição e a decadência não serão reconhecidas sem que antes seja dada às partes oportunidade de manifestar-se.

     

    Ou seja, aplicam-se os arts 9 e 10 do NCPC também aos casos de prescrição e decadência, excetuada a mencionada ressalva:

     

    Art. 332.  Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

    ...

    § 1o O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.

     

    Vejam bem: julgar liminarmente significa julgar sem dar às partes oportunidade de manifestação? Não, o artigo se refere aos casos em que o juiz poderá julgar antes mesmo de citar o réu. Portanto, dentro das hipóteses do mencionado artigo, entendo que o juiz deverá conceder ao autor a oportunidade de se manifestar, já que contra ele estará sendo proferida uma decisão prejudicial. Assim, deve o magistrado obedecer ao preceituado nos arts 9 e 10 do CPC, SALVO no caso de prescrição e decadência, pois há uma ressalva expressa no próprio código (acima transcrita).

     

    Desse modo, a súmula 409 do STJ continua aplicável:

     

    Súmula nº 409 do STJ

    Em execução fiscal, a prescrição ocorrida antes da propositura da ação pode ser decretada de ofício

     

    Obs: Não esquecer que, depois de citado o réu, a prescrição ou decadência somente poderá ser conhecida após a manifestação das partes. A discussão aqui se perfaz em torno da hipótese de um reconhecimento liminar, onde o réu ainda não foi citado.

  • Pessoal, sob o NCPC a súmula segue de pé, a resposta seria a mesma: https://raphaelfunchalcarneiro.jusbrasil.com.br/artigos/199428497/a-sumula-de-jurisprudencia-n-409-do-stj-e-o-novo-cpc

     

  • Súmula 409 do STJ: Em execução fiscal, a prescrição ocorrida antes da propositura da ação pode ser decretada de ofício (art. 219, § 5º, do CPC).

     

    O artigo 332, § 1º, do novo Código de Processo Civil, possui comando similar ao dispositivo citado pela enunciado da Súmula 409- STJ, ao determinar a improcedência liminar do pedido,independentemente da citação do réu, quando verificada a ocorrência da prescrição ou da decadência. Portanto, em que pese o enunciado sumular se referir ao dispositivo do CPC/73, continua válido sua aplicabilidade em função do disposto no artigo 332, § 1º, do novo Código de Processo Civil.


    Nesse caso, não se aplica o art. 40, § 4º, da LEF, que se restringe à prescrição intercorrente. A hipótese é, em verdade, de prescrição originária, e não intercorrente, incidindo o disposto no § 1º do art. 332 do CPC, a permitir o julgamento liminar de improcedência na hipótese de estar presente a prescrição.

    Fonte Vorne Cursos

  • SOBRE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE: Forma de contagem do prazo da prescrição intercorrente prevista no art. 40, da LEF (INFORMATIVO 635 STJ)

    Termo inicial do prazo de 1 ano: data da intimação da Fazenda Pública O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei nº 6.830/80 (LEF) tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução.

    Sem prejuízo do disposto anteriormente:

    1.1) nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução; e,

    1.2) em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar nº 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução.

  • CONTINUANDO O INFO 635 STJ:

    Encerrado o prazo de 1 ano, inicia-se automaticamente a contagem do prazo prescricional

    Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão, inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo), durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/1980 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato.

    MAS ATENÇÃO: A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - Tema 566, onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição.

    Juiz, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá demonstrar os marcos que foram aplicados na contagem.

    O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. STJ. 1ª Seção. REsp 1.340.553-RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 12/09/2018 (recurso repetitivo) (Info 635).

    mais explicações: https://www.youtube.com/watch?v=JAKYZii-SuI

    OU DOD

  • TEMA CORRELACIONADO: SOBRE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE:

    SUMULA 314 STJ: Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinquenal intercorrente.

  • Amigos, peço vênia para discordar daqueles que, fundamentando no artigo 332, § 1º, do CPC/2015, disseram que o Enunciado 409 da Súmula do STJ permanece válido.

    Isso porque o artigo 332 diz respeito à improcedência liminar do pedido (antiga improcedência prima facie, do art. 285-A do CPC/73), razão pela qual só tem sua aplicabilidade se o juiz reconhecer a prescrição assim que a ação for a ele distribuída.

    Vejamos:

    DA IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO

    Art. 332, CPC/2015. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

    (…)

    § 1º O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.

    De outra banda, se o reconhecimento da prescrição não for reconhecida, desde logo, antes da citação do réu, ou seja, em outro momento processual, o art. 487, parágrafo único, do CPC/2015 determina o contraditório efetivo (REGRA), na trilha do artigo 10 do mesmo diploma, tratando, em seu texto, o art. 332, § 1º, do CPC/2015, como exceção expressa.

    Art. 487, CPC/2015. Haverá resolução de mérito quando o juiz: 

    (…)

    II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição; 

    (…)

    Parágrafo único. Ressalvada a hipótese do § 1º do art. 332, a prescrição e a decadência NÃO serão reconhecidas sem que antes seja dada às partes oportunidade de manifestar-se. 

    Art. 10, CPC/2015. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício

    O art. 332, § 1º, do CPC/2015, portanto, cria uma exceção à regra do art. 10 para que o juiz possa, de ofício e inaudita altera pars, conhecer da prescrição ou da decadência.

  • Dessa forma, acredito que o Enunciado 409 da Súmula do STJ pode vir a ser cancelado ou ter a sua redação alterada, nos moldes do ocorrido com o Enunciado 469, transformado em 608 após a mudança em sua redação.

  • De acordo com o art. 332, 1º, do CPC, se o juiz, ao fazer a análise de recebimento da petição inicial perceber que a pretensão está prescrita, poderá reconhecer tal fato de ofício e independente de manifestação prévia das partes.

    Já de acordo com o art. 487, par. único, do CPC, se o juiz receber a petição inicial e mandar citar o réu, a prescrição continuará sendo passível de reconhecimento de ofício, MAS será necessária a oitava prévia das partes sobre o ponto.

    Portanto, smj, a questão está parcialmente desatualizada (tal como o enunciado nº 409 da súmula da jurisprudência do STJ), eis que o juízo só pode reconhecer prescrição sem manifestação prévia das partes na situação de rejeição liminar da pretensão inicial.

    Se o juízo recebe a inicial e, depois, percebe a prescrição, terá que ouvir as partes antes de decidir.

    Assim, só seria possível escolher entre a alternativa b e c se houvesse informação acerca do momento em que o juízo está reconhecendo a prescrição (se no despacho inicial ou se no curso do processo, após recebimento do instrumento da demanda), dado este que a questão não fornece.

  • DAS NORMAS FUNDAMENTAIS DO PROCESSO CIVIL

    10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.

    Súmula 409 STJ - Em execução fiscal, a prescrição ocorrida antes da propositura da ação pode ser decretada de ofício (art. 219, § 5º, do CPC).


ID
1758871
Banca
FCC
Órgão
TJ-SE
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

De acordo com jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, a propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários.

Alternativas
Comentários
  • VIDE EResp 1356168-RS

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REQUISITOS PARA CONFIGURAÇÃO DO INTERESSE DE AGIR NAS AÇÕES CAUTELARES DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS BANCÁRIOS. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008-STJ).

    A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária. É por meio da ação cautelar de exibição que, segundo a doutrina, se descobre "o véu, o segredo, da coisa ou do documento, com vistas a assegurar o seu conteúdo e, assim, a prova em futura demanda", sendo que o pedido de exibição pode advir de uma ação cautelar autônoma (arts. 844 e 845 do CPC) ou de um incidente no curso da lide principal (arts. 355 a 363 do CPC). No tocante às ações autônomas, essas poderão ter natureza verdadeiramente cautelar, demanda antecedente, cuja finalidade é proteger, garantir ou assegurar o resultado útil do provimento jurisdicional; ou satisfativa, demanda principal, visando apenas à exibição do documento ou coisa, apresentando cunho definitivo e podendo vir a ser preparatória de uma ação principal - a depender dos dados informados. De mais a mais, da leitura do inciso II do art. 844 do CPC, percebe-se que a expressão "documento comum" refere-se a uma relação jurídica que envolve ambas as partes, em que uma delas (instituição financeira) detém o(s) extrato(s) bancários ao(s) qual/quais o autor da ação cautelar de exibição deseja ter acesso, a fim de verificar a pertinência ou não de propositura da ação principal.(...)
  • A "face" da FCC mudou!!! Estude, estude sempre... mas vc só passa no concurso que Deus escolher!

  • NCPC - Art. 396.  O juiz pode ordenar que a parte exiba documento ou coisa que se encontre em seu poder.

  • GABARITO: "D".

     A resposta correta corresponde exatamente ao julgamento ocorrido em sede de repetitivo ocorrido em 2015. A orientação, a despeito de ser de 2015 ainda persiste. Vamos a ela:

    PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
    ART. 543-C DO CPC. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETA DE POUPANÇA.
    EXIBIÇÃO DE EXTRATOS BANCÁRIOS. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INTERESSE DE AGIR. PEDIDO PRÉVIO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E PAGAMENTO DO CUSTO DO SERVIÇO. NECESSIDADE.
    1. Para efeitos do art. 543-C do CPC, firma-se a seguinte tese: A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária.
    2. No caso concreto, recurso especial provido.
    (REsp 1349453/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/12/2014, DJe 02/02/2015)

     

  • EXIBIÇÃO DE EXTRATOS BANCÁRIOS. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INTERESSE DE AGIR. PEDIDO PRÉVIO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E PAGAMENTO DO CUSTO DO SERVIÇO. NECESSIDADE. 1. Para efeitos do art. 543-C do CPC, firma-se a seguinte tese: A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária.(REsp 1349453/MS)

     


ID
1758874
Banca
FCC
Órgão
TJ-SE
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

K ajuizou contra W ação de despejo para uso próprio perante Vara do Juizado Especial da Comarca de Itabaiana, onde seu advogado possui escritório. K e W são domiciliados em Aracaju, onde também se situa o imóvel e onde deveria ter sido satisfeita a obrigação. De acordo com o que dispõe o texto da Lei nº  9.099/1995, o processo deverá:

Alternativas
Comentários
  • De fato, trata-se de incompetência relativa (territorial), apesar disso, a Lei dos Juizados Especiais (Lei 9.099/95) determina ser o caso de extinção do processo sem resolução do mérito no caso de reconhecimento da incompetência territorial, nos termos seguintes:


    Art. 51. Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei:

    III - quando for reconhecida a incompetência territorial;

  • *Lei 9.099/95 Art. 3º O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas: III - a ação de despejo para uso próprio;
  • O Enunciado diz: “De acordo com o que dispõe O TEXTO da Lei nº 9.099/1995, ...”.

    O art.51 da Lei 9099/95 diz que “Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: ... III-quando for reconhecida a incompetência TERRITORIAL”.

    Portanto, O TEXTO da Lei 9099/95 não fala em incompetência RELATIVA. Isso já seria suficiente, por si só, para considerarmos incorreto o gabarito.


    Além disso, o Enunciado Fonaje nº 89 diz: “A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema dos juizados especiais cíveis”. Os tribunais estaduais também corroboram esse entendimento: TJPR, Recurso Inominado 0002892-53.2014.8.16.0038/0, DJe 15.09.2015; e TJDFT, ACJ 1055477420118070001, DJe 23.03.2012.

    Entretanto, incompetências relativas não podem ser declaradas de ofício pelo juiz (Súmula 33 do STJ).

  • Ver as competências dos juizados como relativas ou absolutas, realmente, exige um esforço teórico. Exemplo disso é a alteração da competência material absoluta dos juizados pela mera necessidade de se adotar uma determinada forma para um incidente, meio ou procedimento processual, como a citação por edital.

    Dessa forma, pra mim esta questão é sacanagem, apesar de tê-la acertado. Excluindo a possibilidade de pronunciamento de ofício do juiz, a competência territorial da 9.099/95 não se assemelha a absoluta. Isso ocorre porque a competência absoluta não é causa de extinção do processo sem resolução de mérito no antigo CPC, art. 267. Ademais, as disposições sobre a competência são claras em indicar que o juízo incompetente deve remeter os autos ao juiz natural para a causa, sendo somente considerados nulos os atos de caráter decisório (art. 113, § 2º). Veja que, em regra, no sistema dos juizados, nem eventuais atos ordinatórios ou instrutórios praticados pelo juiz seriam aproveitados.


  • EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL RECONHECIDA EX OFFICIO. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 33 DO STJ. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 89 DO FÓRUM NACIONAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FONAJE. ART. 51, III, DA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0002892-53.2014.8.16.0038/0 - Fazenda Rio Grande - Rel.: Letícia Guimarães - - J. 04.09.2015)

  • K ajuizou contra W ação de despejo para uso próprio perante Vara do Juizado Especial da Comarca de Itabaiana, onde seu advogado possui escritório. K e W são domiciliados em Aracaju, onde também se situa o imóvel e onde deveria ter sido satisfeita a obrigação. De acordo com o que dispõe o texto da Lei nº 9.099/1995, o processo deverá:

    A) ser extinto em razão da incompetência relativa.

     Art. 51. Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei:

    I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo;

    II - quando inadmissível o procedimento instituído por esta Lei ou seu prosseguimento, após a conciliação;

    III - quando for reconhecida a incompetência territorial;

    .

    B) ser extinto porque inadmissível, para as ações de despejo, o procedimento da Lei nº 9.099/1995. ERRADA.

    Art. 3º O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas:

           I - as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo;

           II - as enumeradas no art. 275, inciso II, do Código de Processo Civil;

           III - a ação de despejo para uso próprio;

           IV - as ações possessórias sobre bens imóveis de valor não excedente ao fixado no inciso I deste artigo.

    .

    C) prosseguir perante a Comarca de Itabaiana, salvo se W opuser exceção de incompetência.

    ENUNCIADO 89 – A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis 

    .

    D) ser remetido, de ofício, para a Comarca de Aracaju. ERRADA.

    Art. 51, III

    .

    E) ser extinto porque inadmissível, para as ações de despejo, o procedimento da Lei nº 9.099/1995, e também em razão da incompetência relativa.

    Art. 3, III


ID
1758877
Banca
FCC
Órgão
TJ-SE
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Considere as proposições abaixo, a respeito da busca e apreensão por alienação fiduciária, considerando contrato firmado na vigência da Lei nº 10.931/2004, que alterou o Decreto-lei nº  911/1969.

I. A busca e apreensão por alienação fiduciária constitui procedimento incidental ou preparatório de ação para cobrança da dívida, que, se não intentada no prazo de 30 dias da efetivação da liminar, implica extinção do processo sem resolução do mérito.

II. A notificação extrajudicial realizada e entregue no endereço do devedor, por via postal e com aviso de recebimento, é válida quando realizada por Cartório de Títulos e Documentos de outra Comarca, mesmo que não seja aquele do domicílio do devedor.

III. Compete ao devedor, no prazo de 5 dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida − entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial −, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária.

IV. A parte poderá apresentar resposta escrita, no prazo de 15 dias da execução da liminar, ainda que tenha pago a integralidade da dívida.

De acordo com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, é correto o que se afirma APENAS em:

Alternativas
Comentários
  • *Decreto-Lei 911/69 Art. 3º § 8º: A busca e apreensão prevista no presente artigo constitui processo autônomo e independente de qualquer procedimento posterior. (Incluído pela Lei 10.931, de 2004)
  • I) ERRADA 

    art. 3º, § 8o A busca e apreensão prevista no presente artigo constitui processo autônomo e independente de qualquer procedimento posterior. (Incluído pela Lei 10.931, de 2004)


    II) CORRETA

    art. 2º, § 2º A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registada expedida por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos ou pelo protesto do título, a critério do credor.

    art. 2º. § 2o A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) 


    III) CORRETA

    art. 3º, § 1o Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. (Redação dada pela Lei 10.931, de 2004)

    § 2o No prazo do § 1o, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus. (Redação dada pela Lei 10.931, de 2004)


    IV) CORRETA

     art. 3º, § 3o O devedor fiduciante apresentará resposta no prazo de quinze dias da execução da liminar. (Redação dada pela Lei 10.931, de 2004)



  • Amigos, acredito que essa questão atualmente teria que ser anulada, considerando o recente posicionamente do STJ no sentido de que o prazo para resposta nas ações de busca e apreensão conta da juntada aos autos do mandado de citação devidamente cumprido (tornando o item IV falso):

     

    Informativo nº 0588 - Em ação de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente, o termo inicial para a contagem do prazo de 15 dias para o oferecimento de resposta pelo devedor fiduciante é a data de juntada aos autos do mandado de citação devidamente cumprido, e não a data da execução da medida liminar. (REsp 1.321.052-MG, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 16/8/2016, DJe 26/8/2016)

  •  

    IV -

    "A redação do DL nº 911/1969 dá a entender que o prazo para a resposta será contado da execução da liminar. Veja:
    Art. 3º (...) § 3º O devedor fiduciante apresentará resposta no prazo de quinze dias da execução da liminar.
    O STJ, contudo, afirma que este prazo de resposta não pode ser contado a partir da execução da liminar. Isso porque o juiz concede a busca e apreensão de forma liminar, ou seja, sem ouvir o devedor.
    Desse modo, é indispensável que seja realizado um ato formal de citação do devedor, sendo isso imprescindível ao desenvolvimento válido e regular do processo, visto que somente a perfeita angularização da relação processual é capaz de garantir à parte demandada o pleno exercício do contraditório.
    Assim, concedida a liminar inaudita altera parte, cumpre ao magistrado expedir um mandado, que tem dupla finalidade: 1) autorizar a busca e apreensão do bem; 2) promover a citação do réu. Assim, depois de executada a liminar, ou seja, depois de o bem ter sido apreendido, deverá o réu ser citado. No mandado constará o prazo de 15 dias, que começará a ser contado da sua juntada aos autos.
    O entendimento do STJ encontra respaldo na doutrina especializada:
    "(...) juntamente com a expedição inicial do mandado de busca e apreensão, em cumprimento aos comandos da medida liminar deferida initio litis, segue-se a expedição do mandado de citação, uma vez que o ato processual de citação deverá ser realizado tão logo seja consumado o ato processual anterior, qual seja, a busca e apreensão da garantia fiduciária.
    Note-se, no tocante à citação, que a Lei nº 10.931/04, ao modificar a redação dos parágrafos do art. 3º do Decreto-lei nº 911/69, acabou por omitir nas novas disposições a referência antes existente relativa ao ato citatório, em especial ao momento de sua realização. Todavia, apesar da omissão da legislação quando do estabelecimento dos novos contornos para o procedimento da ação de busca e apreensão ora sob enfoque, de todo razoável admitir-se que esse ato processual de chamamento do réu a juízo deve ocorrer imediatamente após o cumprimento da medida liminar, tal como era previsto na revogada redação do art. 3º do Decreto-lei nº 911/69. Essa redação anterior tinha uma razão de ser, que em nada se modificou com a mudança legislativa." (ASSUMPÇÃO, Márcio Calil de. Ação de busca e apreensão: alienação fiduciária. 2ª ed., São Paulo: Atlas, 2003, p. 99)"

     

    FONTE : INFORMATIVO 588STJ- DIZER O DIREITO

  • II-

    "A Lei nº 13.043/2014 alterou o § 2º do art. 2º do DL 911/69, deixando expresso que não se exige que a assinatura constante do aviso de recebimento seja a do próprio destinatário.

    Apesar de não estar expressamente prevista no DL 911/69, a jurisprudência do STJ já entendia que a notificação não precisava ser pessoal, bastando que fosse entregue no endereço do devedor:
    (...) Esta Corte consolidou entendimento no sentido de que, para a constituição em mora por meio de notificação extrajudicial, é suficiente que seja entregue no endereço do devedor, ainda que não pessoalmente. (...)
    STJ. 4ª Turma. AgRg no AREsp 419.667/MS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 06/05/2014."

    FONTE DIZER O DIREITO

  • I)  A busca e apreensão por alienação fiduciária constitui procedimento incidental ou preparatório de ação para cobrança da dívida, que, se não intentada no prazo de 30 dias da efetivação da liminar, implica extinção do processo sem resolução do mérito. ERRADA.

    Art. 3,  § 8 A busca e apreensão prevista no presente artigo constitui processo autônomo e independente de qualquer procedimento posterior.  

    .

    II) A notificação extrajudicial realizada e entregue no endereço do devedor, por via postal e com aviso de recebimento, é válida quando realizada por Cartório de Títulos e Documentos de outra Comarca, mesmo que não seja aquele do domicílio do devedor. CERTA.

    Tese STJ N. 16: 5) A notificação extrajudicial entregue no endereço do devedor, por via postal e com aviso de recebimento, é válida quando realizada por Cartório de Títulos e Documentos de outra Comarca, mesmo que não seja aquele do domicílio do devedor

    .

    III) Compete ao devedor, no prazo de 5 dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida − entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial −, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária. CERTA.

    Art. 3 O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2 do art. 2, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário.

     § 1 Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. 

    § 2 No prazo do § 1, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus. 

    .

    IV) A parte poderá apresentar resposta escrita, no prazo de 15 dias da execução da liminar, ainda que tenha pago a integralidade da dívida. CERTA.

    Art. 3,  § 3 O devedor fiduciante apresentará resposta no prazo de quinze dias da execução da liminar.

    Informativo 588Em ação de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente, o termo inicial para a contagem do prazo de 15 dias para o oferecimento de resposta pelo devedor fiduciante é a data de juntada aos autos do mandado de citação devidamente cumprido, e não a data da execução da medida liminar. (REsp 1.321.052-MG, DJe 26/8/2016).


ID
1758880
Banca
FCC
Órgão
TJ-SE
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

O Código de Defesa do Consumidor se utiliza das expressões “vulnerabilidade e “hipossuficiência" nos seus artigos. A respeito
deste tema, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • A vulnerabilidade é uma característica do consumidor, ao passo que a hipossuficiência, aos moldes do art. 6º, VIII do CD deve ser constatada pelo juiz.


    art. 6º, VIII CDC:- a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências

  • A distinção entre os institutos é polêmica, sendo retratada abaixo:

    1ª CORRENTE – Não há distinção entre vulnerabilidade e hipossuficiência. São expressões sinônimas. O STJ tem vários julgados usando indistintamente os conceitos, no mesmo contexto.

    2ª CORRENTE – Tem-se a diferença abaixo entre vulnerabilidade e hipossuficiência:

    VULNERABILIDADE - É um conceito de direito material.

    Trata-se de presunção absoluta (jure et de juris), ou seja, sempre se reconhece a vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo.

    HIPOSSUFICIÊNCIA - É um conceito de direito processual.

    Trata-se de presunção relativa, que precisará ser comprovada, no caso concreto, perante o juiz.

    FONTE - Leonardo de Medeiros Garcia (Direito do Consumidor. Código comentado e jurisprudência) explica bem a diferença. Vou ficar devendo a transcrição... 

  • Para fins de verificação, segue questão semelhante - “Nem todo consumidor é hipossuficiente, mas sempre será vulnerável. A hipossuficiência é auferida casuisticamente e gera consequências processuais, já a vulnerabilidade é presumida e gera consequências de direito material”. (Prova – Procurador da República 2015). Gabarito - CORRETA.

  • APENAS COMPLEMENTANDO OS EXCELENTES COMENTÁRIOS DO COLEGAS:


    "[...] É importante desde logo distinguir vulnerabilidade de hipossuficiência. A HIPOSSUFICIÊNCIA [...] deve ser aferida PELO JUIZ NO CASO CONCRETO e, se existente, PODERÁ fundamentar a inversão do ônus da prova (CDC, art. 6º, VIII). É possível, por exemplo, que em demanda relativa a cobranças indevidas realizadas por operadora de telefonia celular, o juiz determine a inversão do ônus da prova tendo em vista a hipossuficiência do cliente. [...]


    Já a PRESUNÇÃO DE VULNERABILIDADE DO CONSUMIDOR É ABSOLUTA. TODO CONSUMIDOR É VULNERÁVEL, POR CONCEITO LEGAL. A vulnerabilidade não depende da condição econômica, ou de quaisquer contextos outros. A HIPOSSUFICIÊNCIA, como dissemos, deve ser aferida no caso concreto. [...] A HIPOSSUFICIÊNCIA diz respeito, nessa perspectiva, ao direito PROCESSUAL, ao passo que a VULNERABILIDADE diz respeito ao direito MATERIAL. O STJ, nesse sentido, ao verificar que determinada relação era de consumo, determinou que "seu exame seja realizado dentro do microssistema protetivo do CDC, observando-se a VULNERABILIDADE MATERIAL E A HIPOSSUFICIÊNCIA PROCESSUAL DO CONSUMIDOR (RESP 1.293.006, DJ 29/06/2012). O STJ recentemente reconheceu que o ponto de partida do CDC é a afirmação do princípio da vulnerabilidade do consumidor, mecanismo que via a garantir a igualdade formal-material aos sujeitos da relação jurídica de consumo (STJ, REsp 1.324.712, DJ 13/11/2013).


    Assim, NEM TODO CONSUMIDOR É HIPOSSUFICIENTE, EMBORA TODOS SEJAM VULNERÁVEIS."


    FONTE: Manual de Direito do Consumidor: à luz da jurisprudência do STJ - 10ª Edição / Felipe Peixoto Braga Netto - Salvador, Ed. Juspodivm, 2015, p. 57-58   

  •  em relação a hipossuficiência?

    Podemos concluir através de uma rápida leitura no MANUAL DE DIREITO DO CONSUMIDOR do professor Daniel, que a noção de hipossuficiência é aquela noção fática, podendo corroborarmos com as seguintes idéias: PRINCÍPIO DA HIPOSSUFICIÊNCIA DO CONSUMIDOR (ART. 6º, INC. VIII, DA LEI 8.078/1990)

    Ao contrário do que ocorre com a vulnerabilidade, a hipossuficiência é um conceito fático e não jurídico, fundado em uma disparidade ou discrepância notada no caso concreto. Assim sendo, todo consumidor é vulnerável, mas nem todo consumidor é hipossuficiente. Logicamente, o significado de hipossuficiência não pode, de maneira alguma, ser analisado de maneira restrita, dentro apenas de um conceito de discrepância econômica, financeira ou política.

    Desse modo, o conceito de hipossuficiência vai além do sentido literal das expressões pobre ou sem recursos, aplicáveis nos casos de concessão dos benefícios da justiça gratuita, no campo processual. O conceito de hipossuficiência consumerista é mais amplo, devendo ser apreciado pelo aplicador do direito caso a caso, no sentido de reconhecer a disparidade técnica ou informacional, diante de uma situação de desconhecimento, conforme reconhece a melhor doutrina e jurisprudência.18 Pelos inúmeros julgados, vejamos decisão do Superior Tribunal de Justiça, em que a questão é debatida para a devida inversão do ônus da prova:

    “Direito Processual Civil. Recurso especial. Ação de indenização por danos morais e materiais. Ocorrência de saques indevidos de numerário depositado em conta poupança. Inversão do ônus da prova. Art. 6º, VIII, do CDC. Possibilidade. Hipossuficiência técnica reconhecida. O art. 6º, VIII, do CDC, com vistas a garantir o pleno exercício do direito de defesa do consumidor, estabelece que a inversão do ônus da prova será deferida quando a alegação por ele apresentada seja verossímil, ou quando constatada a sua hipossuficiência. Na hipótese, reconhecida a hipossuficiência técnica do consumidor, em ação que versa sobre a realização de saques não autorizados em contas bancárias, mostra-se imperiosa a inversão do ônus probatório. Diante da necessidade de permitir ao recorrido a produção de eventuais provas capazes de ilidir a pretensão indenizatória do consumidor, deverão ser remetidos os autos à instância inicial, a fim de que oportunamente seja prolatada uma nova sentença. Recurso especial provido para determinar a inversão do

  • Apenas complementando: a alternativa A está INCORRETA, porque não há a necessidade de estarem presentes cumulativamente os requisitos da hipossuficiência e da verossimilhança das alegações para a inversão do ônus da prova pelo juiz, conforme expressamente previsto no artigo 6o, VIII, do CDC.


    Bons estudos!

  • Para complementar a resposta:

    Vulnerabilidade do consumidor: princípio de direito material; "ope legis".

    Hipossuficiência do consumidor: direito básico; "ope iudicis"; regra de instrução (processual).

  • a) Não precisam estar presentes os dois requisitos. Pode ser um ou outro. Art. 6º, VIII, CDC: a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.

     

    b) Não são expressões sinônimas:

     

    VULNERABILIDADE é um estado do consumidor e, para o direito consumerista, possui presunção absoluta: todo consumidor é vulnerável. A vulnerabilidade elimina a premissa de igualdade entre as partes envolvidas, por isso a legislação o protege.

     

    HIPOSSUFICIÊNCIA se apresentará exclusivamente no campo processual devendo ser observada caso a caso, já que se trata de presunção relativa, então, sempre precisará ser comprovada no caso concreto diante do juiz. Ela diz respeito à sua capacidade (ou não) de obter provas. Havendo desconhecimento técnico ou informacional por parte do consumidor, para solucionar o problema de produção de provas, ele pede a inversão do ônus da prova.

     

    c) Não são sinônimas. Ver item “b”.

     

    d) A vulnerabilidade não precisa ser declarada pelo juiz, pois na relação de consumo há presunção absoluta de que o consumidor é vulnerável.

     

    e) Correto. Ver item “b”.

  • Vulnerabilidade x Hipossuficiência: o primeiro é um fenômeno de direito material com presunção absoluta, enquanto a segunda é um fenômeno de índole processual que deverá ser analisado casuisticamente.

     

    O princípio da vulnerabilidade do consumidor (previsto no art. 4°, I, do CDC - "reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo;"), segundo o STJ, é um mecanismo que visa a garantir a igualdade formal-material aos sujeitos da relação jurídica de consumo.

     

    Aspectos da vulnerabilidade (Santo Graal MPF):

    (i) Vulnerabilidade Técnica – diz respeito aos aspectos técnicos do bem ou do serviço; a forma de produção é alheia ao consumidor;

    (ii) Vulnerabilidade Fática / Econômica – diz respeito ao desequilíbrio da relação no plano econômico; o fornecedor geralmente tem o domínio de mercado, que é muito maior do que o domínio do consumidor;

    (iii) Vulnerabilidade Jurídica / Contábil – porque quem elabora o instrumento contratual e o preço do produto é o fornecedor; os contratos são, via de regra, de adesão e muitas vezes possuem cláusulas que o consumidor não tem conhecimento ou nem mesmo compreende;

    (iv) Vulnerabilidade Informacional – no livro de Claudia Lima Marques, ela menciona mais este tipo de vulnerabilidade, que diz respeito à informação sobre o produto ou serviço.

  • Os senhores e senhoritas estão de parabéns pelos excelentes comemtarios. Estou aprendendo bastante. Obrigado a todos.

  • Comentários.

  • GABARITO LETRA ( E ) ! 

     

    Aff

  • Entendo eu que, a vulnerabilidade seria a situação já pré-definida intrínseca ao consumidor, enquanto que a hipossuficiência já seria algumas situacoes taxativas na lei que admitem a inversao do onus da prova;

  • VULNERABILIDADE: Fenômeno de ordem material com presunção absoluta - jure et de juris.

    HIPOSSUFICIÊNCIA: Fenômeno de ordem processual que deve ser analisado no caso concreto.

  • CDC:

    Dos Direitos Básicos do Consumidor

           Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

           I - a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos;

           II - a educação e divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e serviços, asseguradas a liberdade de escolha e a igualdade nas contratações;

           III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;

           IV - a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços;

           V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas;

           VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;

           VII - o acesso aos órgãos judiciários e administrativos com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção Jurídica, administrativa e técnica aos necessitados;

           VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;

           IX - (Vetado);

           X - a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral.

           Parágrafo único. A informação de que trata o inciso III do caput deste artigo deve ser acessível à pessoa com deficiência, observado o disposto em regulamento. 

  • A questão trata de princípios do Direito do Consumidor.


    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

    VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;



    A) O juiz somente pode inverter o ônus da prova no processo civil quando estiverem presentes dois requisitos: hipossuficiência e verossimilhança da alegação do consumidor.


    O juiz pode inverter o ônus da prova no processo civil quando estiverem presentes um dos requisitos: hipossuficiência ou verossimilhança da alegação do consumidor.

    Incorreta letra “A”.




    B) São expressões sinônimas, uma vez que ambas definem a situação de fraqueza do consumidor perante o fornecedor.

    Não são expressões sinônimas, uma vez que a vulnerabilidade é inerente à condição de consumidor, sendo uma condição jurídica. Já a hipossuficiência é um conceito fático, em razão do caso concreto. Todo consumidor é vulnerável, mas nem todo consumidor é hipossuficiente.


    Incorreta letra “B”.



    C) São sinônimas, mas hipossuficiência é a expressão utilizada quando se trata de aplicar o direito processual civil.


    Não são sinônimos, hipossuficiência é verificada no caso concreto, sendo um conceito fático e não jurídico, sendo suficiente para decretar a inversão do ônus da prova.

    Incorreta letra “C”.



    D) A vulnerabilidade deve ser declarada pelo juiz para fins de aplicação das normas mais protetivas do consumidor.


    A vulnerabilidade é condição inerente ao consumidor, não sendo necessária ser declarada pelo juiz. A hipossuficiência pode ser declarada pelo juiz, no caso concreto, para fins de inversão do ônus da prova.

    Incorreta letra “D”.




    E) A vulnerabilidade é uma condição pressuposta nas relações de consumo e a hipossuficiência deve ser constatada no caso concreto.

    A vulnerabilidade é uma condição pressuposta nas relações de consumo e a hipossuficiência deve ser constatada no caso concreto.


    Correta letra “E”. Gabarito da questão.



    Resposta: E

    Gabarito do Professor letra E.

  • A) O juiz somente pode inverter o ônus da prova no processo civil quando estiverem presentes dois requisitos: hipossuficiência e verossimilhança da alegação do consumidor. ERRADA.

    TESE STJ N. 39

    2) A inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, não ocorre ope legis, mas ope iudicis, vale dizer, é o juiz que, de forma prudente e fundamentada, aprecia os aspectos de verossimilhança das alegações do consumidor ou de sua hipossuficiência.

    5) Em demanda que trata da responsabilidade pelo fato do produto ou do serviço (arts. 12 e 14 do CDC), a inversão do ônus da prova decorre da lei (ope legis), não se aplicando o art. 6º, inciso VIII, do CDC.

    Há duas hipóteses de inversão do ônus da prova: open iudicis (verificação de verossimilhança da alegação) e ope legis, independente da análise da hipossuficiência.

     Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

    VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;

    A questão também está errada porque exige dois requisitos para que o juiz realize a inversão do ônus da prova, sendo que a lei estabelece duas possibilidade: for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente.

  • Gabarito - Letra E.

    A vulnerabilidade decorre de força de lei. Todo consumidor é vulnerável.

    A hipossuficiência decorre do caso concreto, em que o consumidor se vê impedido de comprovar os fatos constitutivos de seu direito.


ID
1758883
Banca
FCC
Órgão
TJ-SE
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

É feita uma publicidade na TV, na qual é afirmado que determinado alimento tem qualidades terapêuticas para a prevenção de
doenças. Provar a eventual veracidade da publicidade cabe,

Alternativas
Comentários
  • Resposta: b) apenas ao anunciante.

    Fundamentação: Art. 38 do CDC - O ônus da prova da veracidade e correção da informação ou comunicação publicitária cabe a quem as patrocina.

  • O ônus da prova da veracidade e correção da informação ou comunicação publicitária cabe a quem as patrocina (art. 38, CDC).

  • Este conceito ta errado da questão. Anunciante é o locutor, portanto, veículo de comunicação e não o patrocinador. A meu ver não está correta a alternativa B.


  • Segundo o Aulete:

    anunciante

    3. Publ. Entidade, empresa, sociedade ou indivíduo que faz uso da propaganda.

    4. Publ. Pessoa física ou jurídica que assina e autoriza a veiculação de uma mensagem publicitária, e que é responsável por seu conteúdo e custos.


  •         Art. 38. O ônus da prova da veracidade e correção da informação ou comunicação publicitária cabe a quem as patrocina.

  • A questão mostra os seguintes "personagens":

     

    I - todos os fornecedores;

     

    II - anunciante

     

    III - veículo de comunicação

     

    IV - consumidor

     

    A lei mostra o seguinte (art, 38, CDC): "O ônus da prova da veracidade e correção da informação ou comunicação publicitária cabe a quem as patrocina".

     

    Quem patrocina (custeia o serviço / paga o serviço) é o anunciante.

  • STJ: As agências de publicidade e os veículos de comunicação somente responderão a título de culpa e dolo, recaindo a responsabilidade da prova da veracidade e correção da informação sobre o fornecedor que patrocinou a campanha publicitária. Tal responsabilidade toca aos fornecedores-anunciantes que a patrocinam.

  • Nosso colega Diego trouxe um entendimento do STJ sobre o tema, porém, não encontrei a decisão. Alguém possui essa decisão ou o processo que esta está vinculada? 

  • Alternativa Correta letra "B"

     

                         No tocante a "solidariedade" descrita na assertiva "A", é bem opurtuno colacionar o seguinte acordão:

     

                         Na veiculação de publicidade abusiva, mais uma vez, o STJ quebrou o princípio geral da solidariedade no CDC para individualizar a conduta e excluir a responsabilidade das empresas de comunicação pela veiculação de publicidade enganosa ou abusiva. Ou seja, pela publicidade enganosa ou abusiva responde somente o fornecedor anunciante. "As empresas de comunicação não respondem por publicidade de propostas abusivas ou enganosas. Tal responsabilidade toca aos fornecedores-anunciantes, que a patrocinaram (CDC, Arts. 3º e 38). IV - O CDC, quando trata de publicidade, impõe deveres ao anunciante - não às empresas de comunicação (Art. 3º, CDC)." (STJ - REsp. 604.172-SP - 3ª Turma - j. 27.03.2007 - rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJU 21.05.2007, p. 568).

     

    Deus seja conosco!

    Insista, persista e não desista.

     

  • Vou te contar viu

  • Gabriel Rosso, 

    O entendimento está no REsp 604172 / SP. 

    RECURSO ESPECIAL - PREQUESTIONAMENTO - INOCORRÊNCIA - SÚMULA 282/STF - FALTA DE COMBATE AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO - APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 182 - PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - CONSUMIDOR - VEÍCULOS DE COMUNICAÇÃO - EVENTUAL PROPAGANDA OU ANÚNCIO ENGANOSO OU ABUSIVO - AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE - CDC, ART. 38 - FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS. I - Falta prequestionamento quando o dispositivo legal supostamente violado não foi discutido na formação do acórdão recorrido. II - É inviável o recurso especial que não ataca os fundamentos do acórdão recorrido. Inteligência da Súmula 182. III - As empresas de comunicação não respondem por publicidade de propostas abusivas ou enganosas. Tal responsabilidade toca aos fornecedores-anunciantes, que a patrocinaram (CDC, Arts. 3º e 38). IV - O CDC, quando trata de publicidade, impõe deveres ao anunciante - não às empresas de comunicação (Art. 3º, CDC). V - Fundamentação apoiada em dispositivo ou princípio constitucional é imune a recurso especial.

     

  • LETRA E CORRETA 

    CDC

     Art. 38. O ônus da prova da veracidade e correção da informação ou comunicação publicitária cabe a quem as patrocina.

  • Errei a questão porque raciocinei analogicamente com base naquela jurisprudência (acho que é sumulada, inclusive) de que o veículo de comunicação de jornalismo responde solidariamente pelo ato ilícito do jornalista. Viajei.

  • (...) III - As empresas de comunicação não respondem por publicidade de propostas abusivas ou enganosas. Tal responsabilidade toca aos fornecedores-anunciantes, que a patrocinaram (CDC, Arts. 3º e 38). IV -  O CDC, quando trata de publicidade, impõe deveres ao anunciante - não às empresas de comunicação (Art. 3º, CDC). (REsp 604.172/SP, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/03/2007, DJ 21/05/2007, p. 568)

  • Ano: 2015 Banca:  Órgão:  Prova: 

    Na prova DPE MA 2015 tinha uma alternativa parecida que foi respondida pelo professor do Qconcurso

    ´´ O veículo de comunicação transmissor da publicidade pode ser responsabilizado pela abusividade, pois cabe o ônus da prova da veracidade e correção da informação ou comunicação publicitária quem as patrocina, e ao veicular publicidade, a está patrocinando, mesmo não participando da peça publicitária``

  • Raciocinei da mesma forma que o colega Prosecutor Parquet. Lembrei da súmula na hora e nem pensei duas vezes.

    Faltou calma para analisar a questão :(

  • A veiculação de PUBLICIDADE enseja a responsabilidade do anunciante somente, não do veículo de comunicação seja solidária ou subsidiariamente.

  • DA PUBLICIDADE

    36. A publicidade deve ser veiculada de tal forma que o consumidor, fácil e imediatamente, a identifique como tal.

    Parágrafo único. O fornecedor, na publicidade de seus produtos ou serviços, manterá, em seu poder, PARA informação dos legítimos interessados, os dados fáticos, técnicos e científicos que dão sustentação à mensagem. 

    37. É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva.

    § 1 É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissãocapaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços.

    § 2 É abusiva, dentre outras a publicidade discriminatória de qualquer natureza, a que incite à violência, explore o medo ou a superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança, desrespeita valores ambientais, ou que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança.

    § 3 Para os efeitos deste código, a publicidade é enganosa por omissão quando deixar de informar sobre dado essencial do produto ou serviço.

    38. O ônus da prova da veracidade e correção da informação ou comunicação publicitária cabe a quem as PATROCINA.

    Art. 60. A imposição de contrapropaganda será cominada quando o fornecedor incorrer na prática de publicidade enganosa ou abusiva, nos termos do art. 36 e seus parágrafos, sempre às expensas do infrator.

    § 1º A contrapropaganda será divulgada pelo responsável da mesma forma, freqüência e dimensão e, preferencialmente no mesmo veículo, local, espaço e horário, de forma capaz de desfazer o malefício da publicidade enganosa ou abusiva.

  • A questão trata de publicidade.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 38. O ônus da prova da veracidade e correção da informação ou comunicação publicitária cabe a quem as patrocina.

    A) a todos os fornecedores da cadeia produtiva.



    Apenas ao anunciante, que é quem está patrocinando.

    Incorreta letra “A”.

    B) apenas ao anunciante.



    Apenas ao anunciante, que é quem está patrocinando.

    Correta letra “B”. Gabarito da questão.

    C) ao anunciante e ao veículo de comunicação, solidariamente.



    Apenas ao anunciante, que é quem está patrocinando.

    Incorreta letra “C”.


    D) ao consumidor que alega a enganosidade, se não for hipossuficiente.



    Apenas ao anunciante, que é quem está patrocinando.

    Incorreta letra “D”.

    E) ao anunciante e, subsidiariamente, ao veículo de comunicação.



    Apenas ao anunciante, que é quem está patrocinando.

    Incorreta letra “E”.

    Resposta: B

    Gabarito do Professor letra B.

  • GABARITO: LETRA C - CORRETA

    Fonte: Lei 8.078-90 (CDC)

    Art. 38. O ônus da prova da veracidade e correção da informação ou comunicação publicitária cabe a quem as patrocina. 


ID
1758886
Banca
FCC
Órgão
TJ-SE
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

No momento de pousar, avião da companhia aérea VOE BEM acaba ultrapassando a pista e cai sobre prédio de escritório da companhia área BOM POUSO. No que se refere à responsabilidade civil, considere as seguintes assertivas:

I. Os empregados da empresa Bom Pouso, ou seus herdeiros, podem ajuizar ação de indenização contra a empresa Bom Pouso com base no Código de Defesa do Consumidor.

II. Os transeuntes que passavam em frente à empresa Bom Pouso, ou seus herdeiros, poderão ajuizar ação de indenização com base no Código de Defesa do Consumidor contra a empresa Voe Bem.

III. Os empregados da empresa Bom Pouso, ou seus herdeiros, podem ajuizar ação de indenização com base no Código de
Defesa do Consumidor contra a empresa Voe Bem.

IV. Os empregados da empresa Bom Pouso, ou seus herdeiros, somente podem entrar com ação de indenização contra a empresa Bom Pouso, que, por sua vez, terá direito a ação de regresso contra a empresa Voe Bem.

V. Sendo a responsabilidade solidária, as empresas Voe Bem e Bom Pouso respondem diante dos empregados daempresa Bom Pouso com base no Código de Defesa do Consumidor.

Está correto o que se afirma APENAS em:

Alternativas
Comentários
  • CDC, Art. 17. Para os efeitos desta Seção [Seção II - Da Responsabilidade pelo Fato do Produto e do Serviço], equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento.

  • I. Os empregados da empresa Bom Pouso, ou seus herdeiros, podem ajuizar ação de indenização contra a empresa Bom Pouso com base no Código de Defesa do Consumidor. – ERRADO - O vínculo, de natureza trabalhista, não configura relação de consumo, conforme o § 2º, do artigo 3º, do CDC.

    II. Os transeuntes que passavam em frente à empresa Bom Pouso, ou seus herdeiros, poderão ajuizar ação de indenização com base no Código de Defesa do Consumidor contra a empresa Voe Bem. CERTO. São os chamados bystanders: vítimas de fatos do produto ou do serviço, sendo consumidores por equiparação, mesmo não tendo adquirido qualquer produto ou serviço.

    III. Os empregados da empresa Bom Pouso, ou seus herdeiros, podem ajuizar ação de indenização com base no Código de Defesa do Consumidor contra a empresa Voe Bem. CERTO. São os chamados bystanders: vítimas de fatos do produto ou do serviço, sendo consumidores por equiparação, mesmo não tendo adquirido qualquer produto ou serviço.

    IV. Os empregados da empresa Bom Pouso, ou seus herdeiros, somente podem entrar com ação de indenização contra a empresa Bom Pouso, que, por sua vez, terá direito a ação de regresso contra a empresa Voe Bem. – ERRADO. Como mencionado, não existe relação de consumo entre os empregados da Bom Pouso e esta empresa. O vínculo é trabalhista, e não consumerista. Além disso, houve culpa exclusiva de terceiro, afastando o nexo de causalidade. Caso se entenda pela ocorrência de caso fortuito / força maior, mesmo sem previsão expressa no CDC, é admitida para afastar o nexo de causalidade.

    V. Sendo a responsabilidade solidária, as empresas Voe Bem e Bom Pouso respondem diante dos empregados da empresa Bom Pouso com base no Código de Defesa do Consumidor.- ERRADO. A solidariedade não se presume, decorre da lei ou do contrato. Além disso, não há vínculo consumerista entre os empregados da empresa Bom Pouso e esta empresa.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL REsp 1370139 SP 2012/0034625-0 (STJ) Data de publicação: 12/12/2013 Ementa: CIVIL, PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. ADMINISTRADORA DE SHOPPING CENTER. EXPLOSÃO POR VAZAMENTO DE GÁS. CADEIA DE FORNECIMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. EMPREGADO DO FORNECEDOR. FIGURA DO CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. APLICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ESPECÍFICA. DANOS MORAIS. VALOR. REVISÃO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. MONTANTE RAZOÁVEL. DISPOSITIVOS LEGAIS ANALISADOS: ARTS. 2º , 3º , 7º , PARÁGRAFO ÚNICO , 17 E 25 DO CDC ; E 21 , PARÁGRAFO ÚNICO , DO CPC . 1. Ação ajuizada em 13.04.1999. Recurso especial concluso ao gabinete da Relatora em 14.03.2013. 2. Recurso especial em que se discute a extensão da figura do consumidor por equiparação prevista no art. 17 do CDC . 3. Os arts. 7º , parágrafo único , e 25 do CDC impõem a todos os integrantes da cadeia de fornecimento a responsabilidade solidária pelos danos causados por fato ou vício do produto ou serviço. 4. O art. 17 do CDC prevê a figura do consumidor por equiparação (bystander), sujeitando à proteção do CDC aqueles que, embora não tenham participado diretamente da relação de consumo, sejam vítimas de evento danoso decorrente dessa relação. Todavia, caracterização do consumidor por equiparação possui como pressuposto a ausência de vínculo jurídico entre fornecedor e vítima; caso contrário, existente uma relação jurídica entre as partes, é com base nela que se deverá apurar eventual responsabilidade pelo evento danoso. 5. Hipótese em que fornecedor e vítima mantinham uma relação jurídica específica, de natureza trabalhista, circunstância que obsta a aplicação do art. 17 do CDC , impedindo seja a empregada equiparada à condição de consumidora frente à sua própria empregadora. 6. A indenização por danos morais somente comporta revisão em sede de recurso especial nas hipóteses em que o valor fixado se mostrar irrisório ou excessivo. Precedentes. 7. Nos termos do art. 21 , parágrafo único , do CPC , se um litigante decair de parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas verbas de sucumbência. 8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido....
  • Código de Defesa do Consumidor.

    Art. 17. Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento.

     

    Obs. Esse dispositivo trata do que a doutrina chama de "Consumidores Bystanders": refere-se às vítimas do acidente de consumo, que são consumidores equiparados. Ex. Avião comercial cai em área residencial e mata diversas pessoas, tanto passageiros quanto transeuntes. Assim, os passageiros do avião são “consumidores em sentido estrito” e "bystanders" são aquelas pessoas estranhas à relação de consumo, mas que sofreram prejuízo em razão de defeitos do produto ou do serviço.

  • Para acertar a questão era preciso identificar as vítimas do acidente narrado. Como esclarecido pelos colegas, são equiparados a consumidores as vítimas dos acidentes de consumo, denominados "bystanders". Entretanto, quando se tratar de relação trabalhista, ou seja, em relação aos empregados da empresa VOE BEM (responsável pelo acidente), estes não serão indenizados com base no CDC, mas sim tendo em vista as regras pertinentes ao ramo trabalhista a qual se amoldam. O mesmo não pode ser dito em relação aos empregados da empresa BOM POUSO cujos empregados também foram vítimas do acidente. Estes, como não possuem relação de emprego com a empresa responsável pelo acidente (VOE BEM), deverão ser indezados com base no CDC, eis que se encaixam perfeitamente ao conceito de "byestanders".

    Assim, corretos os ítens II e III.

    SIMBORA!!

  • Complementando...

    Consumidor em sentido estrito ou standard - é o consumidor propriamente dito (aquele que adquire ou utiliza serviço ou produto como destinatário final).

    Consumidor por equiparação ou bystander ("todas as vítimas do evento") - é o consumidor que, embora não participando diretamente da relação de consumo, acaba por se ver protegido pelas normas consumeristas em virtude de ter sido atingido pela relação perfectibilizada por terceiros. 

  • É bom lembrar que a empresa bom pouso não era fornecedora do serviço defeituoso. De acordo com o art. 14, apenas  fornecedor do serviço defeituoso responde, a saber: "Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos."

    Como as vítimas de acidente de consumo, segundo o art. 17, são consumidores por equiparação, logo, o fornecedor (Empresa VOE BEM) , e apenas ele, deve ser responsabilizado pelo acidente provocado quanto aos empregados da BOM POUSO.

  • RELAÇÃO DE TRABALHO DIFERENTE DE RELAÇÃO CONSUMERISTA. Tendo essa ideia na questão, acertava. 

  • Gabarito D

  • A palavrinha "somente" no item IV já o sepulta.

  • Definitivamente não foi um bom pouso rs

  • DO FATO DO PRODUTO E DO SERVIÇO

    12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.

    § 1° O produto é defeituoso quando não oferece a segurança que dele legitimamente se espera, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:

    I - sua apresentação;

    II - o uso e os riscos que razoavelmente dele se esperam;

    III - a época em que foi colocado em circulação.

    § 2º O produto não é considerado defeituoso pelo fato de outro de melhor qualidade ter sido colocado no mercado.

    § 3° O fabricante, o construtor, o produtor ou importador só não será responsabilizado quando provar:

    I – Que não colocou o produto no mercado;

    II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste;

    III - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

    14.O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

    § 1 O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:

    I - o modo de seu fornecimento;

    II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;

    III - a época em que foi fornecido.

    § 2 O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas.

    § 3 O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:

    I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;

    II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

    § 4 A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.

    17. Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento.

    29. Para os fins deste Capítulo e do seguinte, equiparam-se aos consumidores todas as pessoas determináveis ou não, expostas às práticas nele previstas.

  • A questão trata de consumidor equiparado e responsabilidade civil.

    I. Os empregados da empresa Bom Pouso, ou seus herdeiros, podem ajuizar ação de indenização contra a empresa Bom Pouso com base no Código de Defesa do Consumidor.

    Código de Defesa do Consumidor:


    Art. 3º. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.



    Os empregados da empresa Bom Pouso, ou seus herdeiros, não podem ajuizar ação de indenização contra a empresa Bom Pouso com base no Código de Defesa do Consumidor, isso porque, o CDC exclui expressamente as relações de caráter trabalhista do seu âmbito de incidência, de forma que os empregados da empresa BOM POUSO estão sujeitos à CLT e não ao CDC.

    Incorreta afirmativa I.


    II. Os transeuntes que passavam em frente à empresa Bom Pouso, ou seus herdeiros, poderão ajuizar ação de indenização com base no Código de Defesa do Consumidor contra a empresa Voe Bem.

    Código de Defesa do Consumidor:


    Art. 17. Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento.



    Os transeuntes que passavam em frente à empresa Bom Pouso, ou seus herdeiros, poderão ajuizar ação de indenização com base no Código de Defesa do Consumidor contra a empresa Voe Bem, pois são consumidores equiparados, pois foram vítimas do evento.

    Correta afirmativa II.


    III. Os empregados da empresa Bom Pouso, ou seus herdeiros, podem ajuizar ação de indenização com base no Código de Defesa do Consumidor contra a empresa Voe Bem.

    Código de Defesa do Consumidor:


    Art. 17. Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento.



    Os empregados da empresa Bom Pouso, ou seus herdeiros, podem ajuizar ação de indenização com base no Código de Defesa do Consumidor contra a empresa Voe Bem, isso porque, os empregados da empresa Bom Pouso são considerados consumidores equiparados, pois foram vítimas do evento.

    Correta afirmativa III.


    IV. Os empregados da empresa Bom Pouso, ou seus herdeiros, somente podem entrar com ação de indenização contra a empresa Bom Pouso, que, por sua vez, terá direito a ação de regresso contra a empresa Voe Bem.

    Código de Defesa do Consumidor:



    Os empregados da empresa Bom Pouso, ou seus herdeiros, podem entrar com ação de indenização contra a empresa Voe Bem, pois os empregados da empresa Bom Pouso são considerados consumidores equiparados, pois foram vítimas do evento. A relação entre os empregados da empresa Bom Pouso e a empresa Bom Pouso é trabalhista, estando excluída da incidência do CDC.

    Incorreta afirmativa IV.


    V. Sendo a responsabilidade solidária, as empresas Voe Bem e Bom Pouso respondem diante dos empregados daempresa Bom Pouso com base no Código de Defesa do Consumidor.

    Código de Defesa do Consumidor:


    Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.



    Não há responsabilidade solidária entre as empresas Voe Bem e Bom Pouso, sendo que a empresa Voe Bem responde diante dos empregados da empresa Bom Pouso, porque eles são vítimas do evento danoso, sendo equiparados a consumidores.

    Incorreta afirmativa V.


    Está correto o que se afirma APENAS em:

    A) I e IV. Incorreta letra “A”.

    B) I e V. Incorreta letra “B”.

    C) III e V. Incorreta letra “C”.

    D) II e III. Correta letra “D”. Gabarito da questão.

    E) II e IV. Incorreta letra “E”.

    Resposta: D

    Gabarito do Professor letra D.


ID
1758889
Banca
FCC
Órgão
TJ-SE
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

No que se refere à aplicação das sanções administrativas com base no Código de Defesa do Consumidor, é INCORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Decreto 2181/1997 (Organiza o Sistema Nacional de Defesa do Consumidor - SNDC e estabelece as normas gerais de aplicação das sanções administrativas previstas na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990):

    Art. 18. A inobservância das normas contidas na Lei nº 8.078, de 1990, e das demais normas de defesa do consumidor constituirá prática infrativa e sujeitará o fornecedor às seguintes penalidades, que poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente, inclusive de forma cautelar, antecedente ou incidente no processo administrativo, sem prejuízo das de natureza cível, penal e das definidas em normas específicas:

    VIII - revogação de concessão ou permissão de uso;

    § 2º As penalidades previstas neste artigo serão aplicadas pelos órgãos oficiais integrantes do SNDC, sem prejuízo das atribuições do órgão normativo ou regulador da atividade, na forma da legislação vigente.

    § 3º As penalidades previstas nos incisos III a XI deste artigo sujeitam-se a posterior confirmação pelo órgão normativo ou regulador da atividade, nos limites de sua competência.

  • B) 59,  § 3°, CDC Pendendo ação judicial na qual se discuta a imposição de penalidade administrativa, não haverá reincidência até o trânsito em julgado da sentença.

    D) Art. 59, CDC. As penas de cassação de alvará de licença, de interdição e de suspensão temporária da atividade, bem como a de intervenção administrativa, serão aplicadas mediante procedimento administrativo, assegurada ampla defesa, quando o fornecedor reincidir na prática das infrações de maior gravidade previstas neste código e na legislação de consumo.

    E) Art. 16, Decreto 2181/1997. Nos casos de processos administrativos em trâmite em mais de um Estado, que envolvam interesses difusos ou coletivos, a Secretaria Nacional do Consumidor poderá avocá-los, ouvida a Comissão Nacional Permanente de Defesa do Consumidor, e as autoridades máximas dos sistemas estaduais. (Redação dada pelo Decreto nº 7.738, de 2012).

  • Item A

    Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

    (...)

    IV - a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços;

    ----------------------------------------------

    Art. 56. As infrações das normas de defesa do consumidor ficam sujeitas, conforme o caso, às seguintes sanções administrativas, sem prejuízo das de natureza civil, penal e das definidas em normas específicas:

    (...)

    XII - imposição de contrapropaganda.

    ----------------------------------------------

    Art. 60. A imposição de contrapropaganda será cominada quando o fornecedor incorrer na prática de publicidade enganosa ou abusiva, nos termos do art. 36 e seus parágrafos, sempre às expensas do infrator.

      § 1º A contrapropaganda será divulgada pelo responsável da mesma forma, freqüência e dimensão e, preferencialmente no mesmo veículo, local, espaço e horário, de forma capaz de desfazer o malefício da publicidade enganosa ou abusiva.

    ----------------------------------------------

      Art. 78. Além das penas privativas de liberdade e de multa, podem ser impostas, cumulativa ou alternadamente, observado o disposto nos arts. 44 a 47, do Código Penal:

    (...)

      II - a publicação em órgãos de comunicação de grande circulação ou audiência, às expensas do condenado, de notícia sobre os fatos e a condenação;

  • a)           A sanção de contrapropaganda pode ser imposta tanto administrativamente, quanto judicialmente. [CERTA]

     

    Art. 56, CDC. As infrações das normas de defesa do consumidor ficam sujeitas, conforme o caso, às seguintes sanções ADMINISTRATIVAS, sem prejuízo das de natureza CIVIL, PENAL e das definidas em normas específicas: XII - imposição de contrapropaganda.

     

    b)           Havendo ação judicial na qual se discuta a imposição de sanção, a reincidência só se opera após o trânsito em julgado da decisão judicial. [CERTA]

     

    Art. 59, § 3°, CDC. Pendendo ação judicial na qual se discuta a imposição de penalidade administrativa, não haverá reincidência até o trânsito em julgado da sentença.

     

    c)           Em se tratado de serviços públicos concedidos, os órgãos integrantes do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor não podem aplicar a pena de revogação de concessão, devendo encaminhar o tema à respectiva agência reguladora. [ERRADA]

     

    Art. 59, §1º, CDC.  § 1° A pena de cassação da concessão será aplicada à concessionária de serviço público, quando violar obrigação legal ou contratual.

     

    Art. 56, CDC. As infrações das normas de defesa do consumidor ficam sujeitas, conforme o caso, às seguintes sanções administrativas, sem prejuízo das de natureza civil, penal e das definidas em normas específicas:

    VIII - revogação de concessão ou permissão de uso;

     

    Art. 56, Parágrafo único, CDC. As sanções previstas neste artigo serão aplicadas pela autoridade administrativa, no âmbito de sua atribuição, podendo ser aplicadas cumulativamente, inclusive por medida cautelar, antecedente ou incidente de procedimento administrativo.

     

    d) A sanção de suspensão de atividade só pode ser aplicada no caso de reincidência do infrator. [CERTA]

     Art. 59. As penas de cassação de alvará de licença, de interdição e de suspensão temporária da atividade, bem como a de intervenção administrativa, serão aplicadas mediante procedimento administrativo, assegurada ampla defesa, quando o fornecedor reincidir na prática das infrações de maior gravidade previstas neste código e na legislação de consumo.

     

    e)    A Secretaria Nacional do Consumidor poderá avocar processos sancionatórios que apurem infração a direitos difusos em fase de apuração por mais de um Estado da federação. [CERTA]

     

    O Decreto nº 2.181/1997 dispõe sobre a organização do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor - SNDC, estabelece as normas gerais de aplicação das sanções administrativas previstas na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990. Ele determina que:

     

    Art. 16. Nos casos de processos administrativos em trâmite em mais de um Estado, que envolvam interesses difusos ou coletivos, a Secretaria Nacional do Consumidor poderá avocá-los, ouvida a Comissão Nacional Permanente de Defesa do Consumidor, e as autoridades máximas dos sistemas estaduais. 

     

  • A) A sanção de contrapropaganda pode ser imposta tanto administrativamente, quanto judicialmente.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 56. As infrações das normas de defesa do consumidor ficam sujeitas, conforme o caso, às seguintes sanções administrativas, sem prejuízo das de natureza civil, penal e das definidas em normas específicas:

    XII - imposição de contrapropaganda.

    A sanção de contrapropaganda pode ser imposta tanto administrativamente, quanto judicialmente.

    Correta letra “A".

    B) Havendo ação judicial na qual se discuta a imposição de sanção, a reincidência só se opera após o trânsito em julgado da decisão judicial.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 59. § 3° Pendendo ação judicial na qual se discuta a imposição de penalidade administrativa, não haverá reincidência até o trânsito em julgado da sentença.

    Havendo ação judicial na qual se discuta a imposição de sanção, a reincidência só se opera após o trânsito em julgado da decisão judicial.

    Correta letra “B".

    C) Em se tratado de serviços públicos concedidos, os órgãos integrantes do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor não podem aplicar a pena de revogação de concessão, devendo encaminhar o tema à respectiva agência reguladora.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 56. As infrações das normas de defesa do consumidor ficam sujeitas, conforme o caso, às seguintes sanções administrativas, sem prejuízo das de natureza civil, penal e das definidas em normas específicas:   

    VIII - revogação de concessão ou permissão de uso;

    Parágrafo único. As sanções previstas neste artigo serão aplicadas pela autoridade administrativa, no âmbito de sua atribuição, podendo ser aplicadas cumulativamente, inclusive por medida cautelar, antecedente ou incidente de procedimento administrativo.

    Art. 59. As penas de cassação de alvará de licença, de interdição e de suspensão temporária da atividade, bem como a de intervenção administrativa, serão aplicadas mediante procedimento administrativo, assegurada ampla defesa, quando o fornecedor reincidir na prática das infrações de maior gravidade previstas neste código e na legislação de consumo.

    § 1° A pena de cassação da concessão será aplicada à concessionária de serviço público, quando violar obrigação legal ou contratual.

    Em se tratado de serviços públicos concedidos, os órgãos integrantes do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor podem aplicar a pena de revogação de concessão, à concessionária de serviço público quando violar obrigação legal  ou contratual.

    Incorreta letra “C". Gabarito da questão.

    D) A sanção de suspensão de atividade só pode ser aplicada no caso de reincidência do infrator.

    Código de Defesa do Consumidor:

      Art. 59. As penas de cassação de alvará de licença, de interdição e de suspensão temporária da atividade, bem como a de intervenção administrativa, serão aplicadas mediante procedimento administrativo, assegurada ampla defesa, quando o fornecedor reincidir na prática das infrações de maior gravidade previstas neste código e na legislação de consumo.

    A sanção de suspensão de atividade só pode ser aplicada no caso de reincidência do infrator.

    Correta letra “D".


    E) A Secretaria Nacional do Consumidor poderá avocar processos sancionatórios que apurem infração a direitos difusos em fase de apuração por mais de um Estado da federação.

    Decreto nº 2181/1997:

    Art. 16. Nos casos de processos administrativos em trâmite em mais de um Estado, que envolvam interesses difusos ou coletivos, a Secretaria Nacional do Consumidor poderá avocá-los, ouvida a Comissão Nacional Permanente de Defesa do Consumidor, e as autoridades máximas dos sistemas estaduais. (Redação dada pelo Decreto nº 7.738, de 2012).

    A Secretaria Nacional do Consumidor poderá avocar processos sancionatórios que apurem infração a direitos difusos em fase de apuração por mais de um Estado da federação.

    Correta letra “E".


    Gabarito C.
  • A alternativa "D" abaixo fala que "SÓ" pode ser aplicada, porém, o legislador não disse isso, ele apenas disse que a reincidência em praticas de maior gravidade levará a suspensão das atividades, ou seja, se já foi punido e persiste em continuar fazendo errado não haverá outra saída senão suspender as atividades.

    Pensem em uma industria cuja única atividade foi considerada nociva e extremamente perigosa aos consumidores e está localizada em um grande centro de compras. Será mesmo que "SÓ" após reincidir ... as atividades dela poderão ser suspensas ou, preventivamente, de forma liminar, as autoridades poderão suspender as atividades diante do premente risco????

    "Os examinadores insistem em incluir palavras não ditas pelos legisladores! É por isso que temos a vergonha de ver 7, 10 ou até mais questões anuladas em concursos de grande envergadura, como visto hoje no gabarito definitivo para delegado da PCES, em que anularam 7 questões, isso porque não tiveram a coragem de anular mais"

    D) A sanção de suspensão de atividadepode ser aplicada no caso de reincidência do infrator.

    Art.59. As penas de cassação de alvará de licença, de interdição e de suspensão temporária da atividade, bem como a de intervenção administrativa, serão aplicadas mediante procedimento administrativo, assegurada ampla defesa, quando o fornecedor reincidir na prática das infrações de maior gravidade previstas neste código e na legislação de consumo. (quando o fornecedor reincidir é uma das hipóteses, mas não a única. Obviamente não será necessário esperar o fornecedor reincidir enquanto pessoas morrem ou estão na iminência de morrer e só porque ele ainda não reincidiu não pode suspender as atividades dele?)

  • a) Certo.

    Atenção porque a questão não quer dizer que a sanção administrativa de contrapropaganda pode ser aplicada judicialmente, pois o juiz não tem competência para aplicar sanções administrativas do CDC.

    A contrapropaganda pode ser aplicada como sanção administrativa (art. 56, XII, CDC) ou, judicialmente, como sanção civil.

    A título de curiosidade, isso estava expressamente previsto no CDC, mas O texto foi vetado:

    Art. 37, § 4º, CDC (VETADO) - Quando o fornecedor de produtos ou serviços se utilizar de publicidade enganosa ou abusiva, o consumidor poderá pleitear indenização por danos sofridos, bem como a abstenção da prática do ato, sob pena de execução específica, para o caso de inadimplemento, sem prejuízo da sanção pecuniária cabível e de contra-propaganda, que pode ser imposta administrativa ou judicialmente.

    b) Certo. Art. 59, §3, CDC.

    c) Incorreto. Os órgãos integrantes do SNDC podem aplicar a penalidade, mas ela está sujeita a confirmação pelo órgão regulador.

    Só que aqui o examinador confundiu concessão de SERVIÇO PÚBLICO com concessão de USO.

    A lei apresenta diferença entre revogação de concessão de USO ( relativo a USO PRIVATIVO DE BEM PÚBLICO - 56, VIII, CDC e 18, VIII, D. 2181) e cassação de concessão de SERVIÇO PÚBLICO ( relativo a exploração de ATIVIDADE pelo particular - 59, §1, CDC - espécie de intervenção adm).

    São penalidades diversas. A revogação da concessão de USO é aplicada por infração às normas do consumidor, já a cassação da concessão de SERVIÇO PÚBLICO é espécie da penalidade adm. de INTERVENÇÃO ADM que é aplicada especificamente por infração a obrigações legais ou contratuais.

    Comentário da ADA PELLEGRINI:

    “INTERVENÇÃO ADMINISTRATIVA - Dentre as modalidades interventivas, a cargo do Poder Público, podemos lembrar   intervenção nos serviços de transportes coletivos, cada vez mais frequentes nos grandes centros urbanos, sempre que ficar demonstrada a inadequação ou periculosidade dos serviços prestados pelas respectivas concessionárias de serviço público.

    A propósito, o § Io do art. 59 vai além e prevê a cassação da concessão quando ocorrer violação de obrigação legal ou contratual."

    Fundamentação legal:

    Art. 18, D. 2181: Art. 18. A inobservância das normas contidas na  , e das demais normas de defesa do consumidor [...]

    VIII - revogação de concessão ou permissão de USO;

    XI - intervenção administrativa;

    §2. As penalidades previstas neste artigo serão aplicadas pelos órgãos oficiais integrantes do SNDC, sem prejuízo das atribuições do órgão normativo ou regulador da atividade, na forma da legislação vigente.

    § 3º As penalidades previstas nos incisos III a XI deste artigo sujeitam-se a posterior confirmação pelo órgão normativo ou regulador da atividade, nos limites de sua competência.

    Art. 59, CDC.

    § 1° A pena de cassação da concessão será aplicada à concessionária de SERVIÇO PÚBLICO, quando violar obrigação legal ou contratual.

  • A) Art. 56. As infrações das normas de defesa do consumidor ficam sujeitas, conforme o caso, às seguintes sanções administrativas, sem prejuízo das de natureza civil, penal e das definidas em normas específicas: XII - imposição de contrapropaganda.

    .

    B) Art. 59. § 3° Pendendo ação judicial na qual se discuta a imposição de penalidade administrativa, não haverá reincidência até o trânsito em julgado da sentença.

    .

    C) Art. 56. As infrações das normas de defesa do consumidor ficam sujeitas, conforme o caso, às seguintes sanções administrativas, sem prejuízo das de natureza civil, penal e das definidas em normas específicas:   VIII - revogação de concessão ou permissão de uso;

    Parágrafo único. As sanções previstas neste artigo serão aplicadas pela autoridade administrativa, no âmbito de sua atribuição, podendo ser aplicadas cumulativamente, inclusive por medida cautelar, antecedente ou incidente de procedimento administrativo.

    Art. 59. As penas de cassação de alvará de licença, de interdição e de suspensão temporária da atividade, bem como a de intervenção administrativa, serão aplicadas mediante procedimento administrativo, assegurada ampla defesa, quando o fornecedor reincidir na prática das infrações de maior gravidade previstas neste código e na legislação de consumo. § 1° A pena de cassação da concessão será aplicada à concessionária de serviço público, quando violar obrigação legal ou contratual.

    .

    D) Art. 59. As penas de cassação de alvará de licença, de interdição e de suspensão temporária da atividade, bem como a de intervenção administrativa, serão aplicadas mediante procedimento administrativo, assegurada ampla defesa, quando o fornecedor reincidir na prática das infrações de maior gravidade previstas neste código e na legislação de consumo.

    .

    E) Art. 16. Nos casos de processos administrativos em trâmite em mais de um Estado, que envolvam interesses difusos ou coletivos, a Secretaria Nacional do Consumidor poderá avocá-los, ouvida a Comissão Nacional Permanente de Defesa do Consumidor, e as autoridades máximas dos sistemas estaduais. 


ID
1758892
Banca
FCC
Órgão
TJ-SE
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

No que se refere ao tema das ações coletivas para a defesa dos interesses previstos no parágrafo único do art. 81 do Código de Defesa do Consumidor, é correto afirmar que,

Alternativas
Comentários
  • CDC

    Letra A)  Art. 84. Na ação que tenha por objeto o cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento.   § 4° O juiz poderá, na hipótese do § 3° ou na sentença, impor multa diária ao réu, independentemente de pedido do autor, se for suficiente ou compatível com a obrigação, fixando prazo razoável para o cumprimento do preceito.

    Letra B)   Art. 103. Nas ações coletivas de que trata este código, a sentença fará coisa julgada: II - ultra partes, mas limitadamente ao grupo, categoria ou classe, salvo improcedência por insuficiência de provas, nos termos do inciso anterior, quando se tratar da hipótese prevista no inciso II do parágrafo único do art. 81;(Interesses ou direitos COLETIVOS).

    Letra C) Art. 104. As ações coletivas, previstas nos incisos I e II e do parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva.

    Letra D) Art. 103. Nas ações coletivas de que trata este código, a sentença fará coisa julgada: II - ultra partes, mas limitadamente ao grupo, categoria ou classe, salvo improcedência por insuficiência de provas, nos termos do inciso anterior, quando se tratar da hipótese prevista no inciso II do parágrafo único do art. 81;(Interesses ou direitos COLETIVOS).

    Letra E)  Art. 103. Nas ações coletivas de que trata este código, a sentença fará coisa julgada:    I - erga omnes, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação, com idêntico fundamento valendo-se de nova prova, na hipótese do inciso I do parágrafo único do art. 81; (Interesses ou direito Difusos)

  • Lembrando:

    DIFUSOS = EFEITO ERGA OMNES

    COLETIVOS = EFEITO ULTRA PARTES

  • GABARITO: A


    GENTE, VAMOS COLOCAR SEMPRE QUAL É A ALTERNATIVA CORRETA! FICA MAIS FÁCIL PRA CORRIGIR!

  • Letra A correta.


    a)  a multa aplicada pelo juiz independe de pedido, pois este age de ofício, não precisa ser provocado.

    b) quando se tratar de direitos coletivos e não de direitos difusos 

    c) não induz litispendência, mas os efeitos da coisa julgada no caso de procedência do pedido beneficiam à todos na hipótese de individual homogêneo.

    d) A coisa julgada é de efeitos erga omnes nos casos de direitos difusos, porém ultra parte no caso de efeitos coletivos.

    e) A improcedência da ação que tutelou direitos difusos não prejudica interesses e direitos individuais dos integrantes da coletivadade, do grupo, da categoria ou classe.


  • a) A imposição de multa diária pelo juiz no curso da ação não depende de pedido do autor da ação. [CERTA]

    Art. 83, CDC. § 3° Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou após justificação prévia, citado o réu.

    § 4° O juiz poderá, na hipótese do § 3° ou na sentença, impor multa diária ao réu, independentemente de pedido do autor, se for suficiente ou compatível com a obrigação, fixando prazo razoável para o cumprimento do preceito.

     

    b) A coisa jugada se limita ao grupo, categoria ou classe de interessados, quando se tratar de interesses difusos. [ERRADA]

    A coisa julgada é erga omnes quando se tratar de interesses difusos (art. 103, I, CDC).

     

    c) O ajuizamento de ações de indenização a título individual induz litispendência, quando se tratar de interesses individuais homogêneos. [ERRADA]

    Art. 104, CDC. As ações coletivas, previstas nos incisos I e II e do parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva.

     

    d) A coisa julgada é erga omnes nos casos de interesses difusos e coletivos. [ERRADA]

    Art. 103, CDC. Nas ações coletivas de que trata este código, a sentença fará coisa julgada:  I - erga omnes, EXCETO se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação, com idêntico fundamento valendo-se de nova prova, na hipótese do inciso I do parágrafo único do art. 81.

     

    e) A improcedência da ação que tutelou interesses difusos sempre faz coisa erga omnes [ERRADA]

    Ver item “d”.

  • Para quem, assim como, pensa que a redação do art. 104 não insere os direitos individuais homogêneos, segue trecho de decisão do STJ que corrige a falta de técnica legislativa:

     

    É sabido que essas ações, ao contrário do que ocorre com as ações para a tutela de direitos difusos ou coletivos, buscam a proteção de direitos nitidamente individuais que, por terem a mesma origem (por serem idênticos), autorizam e mesmo recomendam sue exame em bloco. As ações para a tutela de direitos individuais homogêneos, portanto, tratam de direitos para cuja proteção o indivíduo tem legitimação concorrente. Poderiam, por isso mesmo, essas ações, em tese, operar litispendência não apenas em relação a outra ação coletiva proposta para defesa desses interesses, mas ainda para as ações individuais, propostas por cada um dos lesados para a satisfação de suas específicas pretensões. (...) Em princípio, considerando o processo civil individual, a resposta seria afirmativa. Porém, a lei exclui expressamente essa possibilidade, dando ao tema disciplina própria e particular. É oque se lê do art. 104 do CDC, ao prever que 'as ações coletivas, previstas nos incs. I e II do parágrafo único do artigo 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incs. II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida a suspensão no prazo de 30 (trinta dias), a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva'. Observou-se no item anterior (Capítulo 8) que a remissão contida no dispositivo deve ser interpretada como abrangendo os três incisos (I, II e III, tanto do art. 81, parágrafo único, como do art. 103), tratando-se, portanto, de ações para a tutela de direitos coletivos, difusos e individuais homogêneos. (CC 49720 CE, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 27/09/2006, DJ 26/02/2007, p. 548)

  • DIFUSOS - DTOS TRANSINDIVIDUAIS, PESSOAS INDETERMINADAS,  LIGADAS POR CIRCUNSTÂNCIA DE FATO. ERGA OMNES, SALVO IMPROCEDÊNCIA POR FALTA DE PROVAS.

     

    COLETIVOS - DTOS TRANSIDIVIDUAIS, PESSOAS DETERMINÁVEIS, LIGADAS POR RELAÇÃO JURÍDICA BASE. ULTRA PARTES, SALVO IMPROCEDÊNCIA POR FALTA DE PROVAS.

     

    INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS - PESSOAS DETERMINADAS, LIGADAS POR ORIGEM COMUM. ERGA OMNES, APENAS SE PROCEDENTE O PEDIDO.

  • LETRA A CORRETA 

    CDC

     Art. 84. Na ação que tenha por objeto o cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento.

            § 1° A conversão da obrigação em perdas e danos somente será admissível se por elas optar o autor ou se impossível a tutela específica ou a obtenção do resultado prático correspondente.

            § 2° A indenização por perdas e danos se fará sem prejuízo da multa (art. 287, do Código de Processo Civil).

            § 3° Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou após justificação prévia, citado o réu.

            § 4° O juiz poderá, na hipótese do § 3° ou na sentença, impor multa diária ao réu, independentemente de pedido do autor, se for suficiente ou compatível com a obrigação, fixando prazo razoável para o cumprimento do preceito.

  • CORRETA A - a multa independe de requerimento da parte, podendo ser de oficio.

    ERRO B: direito difuso se trata de interesse indeterminado a situações ligadas a mesma base jurídica, portanto, é erga omnes.

    ERRO C: não induz litispendência.

    ERRO D: no caso de direitos coletivos a coisa julgada é iter partes, restrita a classe.

    ERRO E: quando a açao for julgada improcedente por falta de provas, nao faz coisa julgada material, nesse caso pode propror de novo desde com nova prova.

  • CDC:

    Disposições Gerais

           Art. 81. A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente ou a título coletivo.

           Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de:

           I - interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato;

           II - interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base;

           III - interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum.

  • CDC:

    Da Coisa Julgada

           Art. 103. Nas ações coletivas de que trata este código, a sentença fará coisa julgada:

           I - erga omnes, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação, com idêntico fundamento valendo-se de nova prova, na hipótese do inciso I do parágrafo único do art. 81;

           II - ultra partes, mas limitadamente ao grupo, categoria ou classe, salvo improcedência por insuficiência de provas, nos termos do inciso anterior, quando se tratar da hipótese prevista no inciso II do parágrafo único do art. 81;

           III - erga omnes, apenas no caso de procedência do pedido, para beneficiar todas as vítimas e seus sucessores, na hipótese do inciso III do parágrafo único do art. 81.

           § 1° Os efeitos da coisa julgada previstos nos incisos I e II não prejudicarão interesses e direitos individuais dos integrantes da coletividade, do grupo, categoria ou classe.

           § 2° Na hipótese prevista no inciso III, em caso de improcedência do pedido, os interessados que não tiverem intervindo no processo como litisconsortes poderão propor ação de indenização a título individual.

           § 3° Os efeitos da coisa julgada de que cuida o art. 16, combinado com o art. 13 da Lei n° 7.347, de 24 de julho de 1985, não prejudicarão as ações de indenização por danos pessoalmente sofridos, propostas individualmente ou na forma prevista neste código, mas, se procedente o pedido, beneficiarão as vítimas e seus sucessores, que poderão proceder à liquidação e à execução, nos termos dos arts. 96 a 99.

           § 4º Aplica-se o disposto no parágrafo anterior à sentença penal condenatória.

  • A questão trata de ações coletivas.


    A) a imposição de multa diária pelo juiz no curso da ação não depende de pedido do autor da ação.


    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 84. § 4° O juiz poderá, na hipótese do § 3° ou na sentença, impor multa diária ao réu, independentemente de pedido do autor, se for suficiente ou compatível com a obrigação, fixando prazo razoável para o cumprimento do preceito.



    A imposição de multa diária pelo juiz no curso da ação não depende de pedido do autor da ação.


    Correta letra “A”. Gabarito da questão.


    B) a coisa jugada se limita ao grupo, categoria ou classe de interessados, quando se tratar de interesses difusos.


    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 103. Nas ações coletivas de que trata este código, a sentença fará coisa julgada:

    II - ultra partes, mas limitadamente ao grupo, categoria ou classe, salvo improcedência por insuficiência de provas, nos termos do inciso anterior, quando se tratar da hipótese prevista no inciso II do parágrafo único do art. 81;



    A coisa jugada se limita ao grupo, categoria ou classe de interessados, quando se tratar de interesses coletivos.


    Incorreta letra “B”.  


    C) o ajuizamento de ações de indenização a título individual induz litispendência, quando se tratar de interesses individuais homogêneos.


    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 104. As ações coletivas, previstas nos incisos I e II e do parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva.



    O ajuizamento de ações de indenização a título individual não induz litispendência, quando se tratar de interesses individuais homogêneos, uma vez que, ação individual de defesa de interesses individuais homogêneos não induzem litispendência para ajuizamento de ações coletivas.


    Incorreta letra “C”.



    D) a coisa julgada é erga omnes nos casos de interesses difusos e coletivos.


    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 103. Nas ações coletivas de que trata este código, a sentença fará coisa julgada:

    I - erga omnes, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação, com idêntico fundamento valendo-se de nova prova, na hipótese do inciso I do parágrafo único do art. 81;

    II - ultra partes, mas limitadamente ao grupo, categoria ou classe, salvo improcedência por insuficiência de provas, nos termos do inciso anterior, quando se tratar da hipótese prevista no inciso II do parágrafo único do art. 81;


    A coisa julgada é erga omnes nos casos de interesses difusos, e ultra partes no caso de direitos coletivos.


    Incorreta letra “D”.


    E) a improcedência da ação que tutelou interesses difusos sempre faz coisa erga omnes.


    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 103. Nas ações coletivas de que trata este código, a sentença fará coisa julgada:

    I - erga omnes, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação, com idêntico fundamento valendo-se de nova prova, na hipótese do inciso I do parágrafo único do art. 81;


    A improcedência da ação que tutelou interesses difusos faz coisa erga omnes, salvo se julgada improcedente por insuficiência de provas.


    Incorreta letra “E”.


    Resposta: A

    Gabarito do Professor letra A.

  • A) Art. 84. § 4° O juiz poderá, na hipótese do § 3° ou na sentença, impor multa diária ao réu, independentemente de pedido do autor, se for suficiente ou compatível com a obrigação, fixando prazo razoável para o cumprimento do preceito.

    .

    B) Art. 103. Nas ações coletivas de que trata este código, a sentença fará coisa julgada: II - ultra partes, mas limitadamente ao grupo, categoria ou classe, salvo improcedência por insuficiência de provas, nos termos do inciso anterior, quando se tratar da hipótese prevista no inciso II do parágrafo único do art. 81;

     Art. 81. II - interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base;

    .

    C) Art. 104. As ações coletivas, previstas nos incisos I e II e do parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de 30 dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva.

    .

    D) Art. 103. Nas ações coletivas de que trata este código, a sentença fará coisa julgada: I - erga omnes, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação, com idêntico fundamento valendo-se de nova prova, na hipótese do inciso I do parágrafo único do art. 81; II - ultra partes, mas limitadamente ao grupo, categoria ou classe, salvo improcedência por insuficiência de provas, nos termos do inciso anterior, quando se tratar da hipótese prevista no inciso II do parágrafo único do art. 81;

    A coisa julgada é erga omnes nos casos de interesses difusos, e ultra partes no caso de direitos coletivos.

    .

    E) Art. 103. Nas ações coletivas de que trata este código, a sentença fará coisa julgada: I - erga omnes, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação, com idêntico fundamento valendo-se de nova prova, na hipótese do inciso I do parágrafo único do art. 81;

  • DIFUSOS:

    PROCEDENTE: Fará coisa julgada erga omnes.

    IMPROCEDENTE COM EXAME DAS PROVAS: Fará coisa julgada erga omnes. Impede nova ação coletiva. O lesado pode propor ação individual.

    IMPROCEDENTE POR FALTA DE PROVAS: Não fará coisa julgada erga omnes. Qualquer legitimado pode propor nova ação coletiva, desde que haja prova nova.

    COLETIVOS:

    PROCEDENTE: Fará coisa julgada ultra partes.

    IMPROCEDENTE COM EXAME DAS PROVAS: Fará coisa julgada ultra partes. Impede nova ação coletiva. O lesado pode propor ação individual.

    IMPROCEDENTE POR FALTA DE PROVAS: Não fará coisa julgada erga omnes. Qualquer legitimado pode propor nova ação coletiva, desde que haja prova nova.

    INDIVIDUAIS HOMOGENEOS:

    PROCEDENTE: Fará coisa julgada erga omnes.

    IMPROCEDENTE COM EXAME DAS PROVAS: Impede nova ação coletiva. O lesado pode propor ação individual se não participou da ação coletiva.

    IMPROCEDENTE POR FALTA DE PROVAS: Impede nova ação coletiva. O lesado pode propor ação individual se não participou da ação coletiva.

    FONTE: DIZER O DIREITO.


ID
1758895
Banca
FCC
Órgão
TJ-SE
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Considere a hipótese de uma explosão ocorrida em um restaurante, que funcionava dentro de um shopping center. A explosão foi causada por um botijão de gás, que ficava na cozinha do restaurante, e foi tão forte que feriu gravemente seus empregados, além de pessoas que estavam jantando, empregados da loja vizinha, um segurança do próprio shopping center e, ainda, pessoas que passavam pelo corredor. Levando em consideração as regras de responsabilidade previstas no Código de Defesa do Consumidor-CDC,

Alternativas
Comentários
  • O segurança do Shopping tem uma relação de TRABALHO com o shopping, portanto,em relação ao Shopping, o segurança não é consumidor.

    Os arts. 17 e 29 do CDC deixam bastante clara a figura do consumidor por equiparação:

    Art. 17. Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento.

    Art. 29. Para os fins deste Capítulo e do seguinte, equiparam-se aos consumidores todas as pessoas determináveis ou não, expostas às práticas nele previstas.

  • 1) Empregados do restaurante: não são consumidores, nem por equiparação. Está configurado um acidente de trabalho. 


    2) Pessoas que estavam jantando no restaurante: são consumidores


    3) Empregados da loja vizinha: são consumidores por equiparação e, por isso, podem pleitear indenização contra o restaurante


    4) Um segurança do próprio shopping center: é consumidor por equiparação e, por isso, pode pleitear indenização contra o restaurante


    5) Pessoas que passavam pelo corredor: são consumidores por equiparação e, por isso, podem pleitear indenização contra o restaurante

  • Por ser a mais acertada, fui na C, mas B também parece correta. Ora, o próprio CDC equipara a consumidor TODAS as vítimas do evento. Não há distinção entre consumidor "normal" e consumidor empregado na norma de extensão que é o "bystander". Não localizei nenhum julgado nesse sentido.

    O art. 17 do CDC é justamente pra abarcar as hipóteses de dano por quem é bystander, ou seja, não está na relação de consumo. Por isso, dizer que o empregado não é consumidor é ilógico. Acredito que está configurado acidente de trabalho E de consumo, como bystander.

  • No caso dos empregados do restaurante, salvo engano, caracterizaria-se como acidente de trabalho e como preleciona o CDC:

    § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.

    Logo, o gabarito seria a letra C

  • Algumas questões dessa prova foram anuladas. Teríamos que verificar se esta também nao o foi. Na minha opinião, teríamos duas questões corretas, tanto ao do segurança como dos consumidores. O CDC nao faz qualquer  tipo de distinção entre os consumidores por equiparação quanto às vítimas dos eventos.

  • Essa questão baseou-se no entendimento do STJ sobre a matéria no sentido de que a "caracterização do consumidor por equiparação possui como pressuposto a ausência de vínculo jurídico entre fornecedor e vítima; caso contrário, existente uma relação jurídica entre as partes, é com base nela que se deverá apurar eventual responsabilidade pelo evento danoso". A Corte já teve a oportunidade de se manifestar em caso idêntico ao posto na questão, senão vejamos:

    CIVIL, PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. ADMINISTRADORA DE SHOPPING CENTER. EXPLOSÃO POR VAZAMENTO DE GÁS. CADEIA DE FORNECIMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. EMPREGADO DO FORNECEDOR. FIGURA DO CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. APLICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ESPECÍFICA. DANOS MORAIS. VALOR. REVISÃO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. MONTANTE RAZOÁVEL. DISPOSITIVOS LEGAIS ANALISADOS: ARTS. 2º, 3º, 7º, PARÁGRAFO ÚNICO, 17 E 25 DOCDC; E 21, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC.

    1. Ação ajuizada em 13.04.1999. Recurso especial concluso ao gabinete da Relatora em 14.03.2013. 2. Recurso especial em que se discute a extensão da figura do consumidor por equiparação prevista no art. 17 do CDC. 3. Os arts. 7º,parágrafo único, e 25 do CDC impõem a todos os integrantes da cadeia de fornecimento a responsabilidade solidária pelos danos causados por fato ou vício do produto ou serviço. 4. O art. 17 do CDC prevê a figura do consumidor por equiparação (bystander), sujeitando à proteção do CDC aqueles que, embora não tenham participado diretamente da relação de consumo, sejam vítimas de evento danoso decorrente dessa relação. Todavia, caracterização do consumidor por equiparação possui como pressuposto a ausência de vínculo jurídico entre fornecedor e vítima; caso contrário, existente uma relação jurídica entre as partes, é com base nela que se deverá apurar eventual responsabilidade pelo evento danoso. 5. Hipótese em que fornecedor e vítima mantinham uma relação jurídica específica, de natureza trabalhista, circunstância que obsta a aplicação do art. 17 do CDC, impedindo seja a empregada equiparada à condição de consumidora frente à sua própria empregadora. 6. A indenização por danos morais somente comporta revisão em sede de recurso especial nas hipóteses em que o valor fixado se mostrar irrisório ou excessivo. Precedentes. 7. Nos termos do art. 21, parágrafo único, do CPC, se um litigante decair de parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas verbas de sucumbência. 8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido.

    Processo:REsp 1370139 SP 2012/0034625-0Relator(a):Ministra NANCY ANDRIGHIJulgamento:03/12/2013Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMAPublicação:DJe 12/12/2013Fonte: JusBrasil.
  •         Art. 17. Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento.

    Art. 29. Para os fins deste Capítulo e do seguinte, equiparam-se aos consumidores todas as pessoas determináveis ou não, expostas às práticas nele previstas.

     

     

  • Muito boa a observação do William Knust!

  • Consumidor pode ser classificado em:

    a) Consumidor em sentido estrito ou standard 

    b) Consumidor em sentido amplo ou bystandard 

  • Resumindo: Alternativa C. Quem é atingido equipara-se a consumidor. E o trabalhador? Acidente de trabalho..

  • C)

    seguranca processa restaurante por acidente de consumo.

    mas nao poderia o seguranca processar o shopping pois ha uma relacao empregaticia entre ambos.

  • Bystanders, bystanders everywhere.

  • aprendi muito com esta questao. Valeu pelos comentarios.

  • Lembrar que serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. Assim, os empregados do restaurante sofreram acidente de trabalho e deverão buscar a reparação respectiva com base nessa relação trabalhista. Da mesma forma, os seguranças do shopping center, em relação a este, também sofreram acidente de trabalho. 

  • Todas as vítimas do evento danoso são consumidores por equiparação, excetuando-se as relações de trabalho.

  • C) o segurança do shopping center pode pleitear indenização em juízo, contra o restaurante, com base no CDC, posto se tratar de vítima de um acidente de consumo. (CORRETA)

    A doutrina convencionou chamar de consumidor por equiparação ou bystander, aquele que, embora não esteja na direta relação de consumo, por ser atingido pelo evento danoso, equipara-se à figura de consumidor pelas normas dos arts. 2º, parágrafo único, 17 e 29 do CDC.

      Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.

    Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.

     Art. 17. Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento.

      Art. 29. Para os fins deste Capítulo e do seguinte, equiparam-se aos consumidores todas as pessoas determináveis ou não, expostas às práticas nele previstas.

  • Uma sacada legal:

    Segurança X Shopping = CLT

    Segurança X Restaurante = CDC

    Empregados restaurante X Restaurante = CLT

    Empregados restaurante X Shopping = CDC

  • Questão muito boa !

  • A questão trata de consumidor por equiparação e responsabilidade civil.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 3º. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.

    Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

    Art. 17. Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento.

    A) as pessoas que estavam passando pelo corredor e que não haviam adquirido qualquer produto, não podem pleitear indenização, com base no CDC, contra o shopping center, posto não se configurar relação jurídica de consumo.



    As pessoas que estavam passando pelo corredor e que não haviam adquirido qualquer produto, podem pleitear indenização, com base no CDC, contra o shopping center, pois são vítimas do evento, sendo equiparadas a consumidores.

    Incorreta letra “A”.

     

    B) os empregados do restaurante podem pleitear indenização em juízo, contra o restaurante, com base no CDC, posto serem vítimas de um acidente de consumo.



    Os empregados do restaurante não podem pleitear indenização em juízo, contra o restaurante, com base no CDC, pois o CDC exclui expressamente as relações trabalhistas do rol de serviços, de forma que os empregados do restaurante são vítimas de um acidente de trabalho e não de um acidente de consumo.

    Incorreta letra “B”.

    C) o segurança do shopping center pode pleitear indenização em juízo, contra o restaurante, com base no CDC, posto se tratar de vítima de um acidente de consumo.



    O segurança do shopping center pode pleitear indenização em juízo, contra o restaurante, com base no CDC, posto se tratar de vítima de um acidente de consumo.

    Correta letra “C”. Gabarito da questão.

    D) os frequentadores do restaurante que se feriram não podem pleitear indenização em juízo contra o shopping center, com base no CDC, posto não se configurar relação jurídica de consumo entre eles.




    Os frequentadores do restaurante que se feriram podem pleitear indenização em juízo contra o shopping center, com base no CDC, posto que são vítimas de um acidente de consumo, sendo consumidores equiparados.

    Incorreta letra “D”.


    E) o segurança do shopping center pode pleitear indenização em juízo contra o próprio shopping, com base no CDC, posto se tratar de vítima de um acidente de consumo.



    O segurança do shopping center não pode pleitear indenização em juízo contra o próprio shopping, com base no CDC, pois o CDC exclui expressamente as relações trabalhistas do rol de serviços.

    O segurança do shopping center é consumidor equiparado em relação ao restaurante, não em relação ao próprio shopping center.

    Incorreta letra “E”.


    Resposta: C

    Gabarito do Professor letra C.

  • Excelente questão.

    Se for empregado do estabelecimento em que ocorreu a explosão será acidente de trabalho. Caso contrário, vítima do acidente de consumo, sendo consumidor por equiparação: incidência do CDC.

    Como foi uma explosão: fato do serviço com inversão do ônus da prova ope legis.

  • DO FATO DO PRODUTO E DO SERVIÇO

    13. O comerciante é igualmente responsável, nos termos do artigo anterior, quando:

    I - O fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não puderem ser identificados;

    II - o produto for fornecido sem identificação clara do seu fabricante, produtor, construtor ou importador;

    III - não conservar adequadamente os produtos perecíveis.

    Parágrafo único. Aquele que efetivar o pagamento ao prejudicado poderá exercer o direito de regresso contra os demais responsáveis, segundo sua participação na causação do evento danoso.

    14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por DEFEITO relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

    § 1 O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:

    I - o modo de seu fornecimento;

    II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;

    III - a época em que foi fornecido.

    § 2 O serviço NÃO é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas.

    § 3 O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:

    I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;

    II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

    § 4 A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de CULPA.

    17. Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores TODAS as vítimas do evento.

  • Eu pensei que o segurança estivesse trabalhando e não consumindo no restaurante!

  • todos os consumidores por equiparação podem pleitear indenização em juízo, mas o cdc não se aplica às relações trabalhistas, excluindo os empregados do restaurante.

  • Questão inteligente!


ID
1758898
Banca
FCC
Órgão
TJ-SE
Ano
2015
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

O inquérito civil público,

Alternativas
Comentários
  • Lei 7347

    art. 8,  § 1º O Ministério Público poderá instaurar, sob sua presidência, inquérito civil, ou requisitar, de qualquer organismo público ou particular, certidões, informações, exames ou perícias, no prazo que assinalar, o qual não poderá ser inferior a 10 (dez) dias úteis.

  • Lei 7.347/85

    § 3º A promoção de arquivamento será submetida a exame e deliberação do Conselho Superior do Ministério Público, conforme dispuser o seu Regimento.

  • a) é  condição para o ajuizamento de Ação Civil Pública sua instauração.
    Art. 6º Qualquer pessoa poderá e o servidor público deverá provocar a iniciativa do Ministério Público, ministrando-lhe informações sobre fatos que constituam objeto da ação civil e indicando-lhe os elementos de convicção.

    Art. 8º Para instruir a inicial, o interessado poderá requerer às autoridades competentes as certidões e informações que julgar necessárias, a serem fornecidas no prazo de 15 (quinze) dias.

    b) é instrumento investigatório exclusivo do Ministério Público.

    Art. 8º Para instruir a inicial, o interessado poderá requerer às autoridades competentes as certidões e informações que julgar necessárias, a serem fornecidas no prazo de 15 (quinze) dias.

    § 1º O Ministério Público poderá instaurar, sob sua presidência, inquérito civil, ou requisitar, de qualquer organismo público ou particular, certidões, informações, exames ou perícias, no prazo que assinalar, o qual não poderá ser inferior a 10 (dez) dias úteis.


    c) é um instrumento necessário para a assinatura de um Termo de Ajustamento de Conduta

    d) pode ser arquivado definitivamente pela autoridade que o instaurou.

    Art. 9º Se o órgão do Ministério Público, esgotadas todas as diligências, se convencer da inexistência de fundamento para a propositura da ação civil, promoverá o arquivamento dos autos do inquérito civil ou das peças informativas, fazendo-o fundamentadamente.
    § 3º A promoção de arquivamento será submetida a exame e deliberação do Conselho Superior do Ministério Público, conforme dispuser o seu Regimento. - Nao é pela mesma autoridade (comi bola nessa)

    deve garantir o contraditório e a ampla defesa.

    É inquérito!
    Lei 7.347
  • Art. 2º. O INQUÉRITO CIVIL é INVESTIGAÇÃO ADMINISTRATIVA, de caráter inquisitorial, unilateral e facultativo, instaurado e presidido pelo MINISTÉRIO PÚBLICO e destinado a apurar a ocorrência de danos efetivos OU potenciais a direitos ou interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos ou outros que lhe incumba defender, servindo como preparação para o exercício das atribuições inerentes às suas funções institucionais. ( Ato Normativo nº 484-CPJ (SP))

  • O inquérito civil é procedimento investigatório PRIVATIVO DO MP, sendo-lhe verdadeira PRERROGATIVA CONSTITUCIONAL. Também é privativo do MP seu procedimento preparatório.

  • "O inquérito civil é um instrumento de investigação administrativa prévio, instaurado e presidido pelo Ministério Público, destinado a apurar a autoria e a materialidade de fatos que possam ensejar uma atuação a cargo da instituição. Em outras palavras, destina-se a colher elementos de convicção para a atuação ministerial" (Mazzilli, Tutela, p. 147).


    G: B
  • INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO 

    - Conceito: É um meio administrativo de investigação, a cargo do MP, no âmbito dos interesses metaindividuais.

    - Características do Inquérito Civil

    1 - É privativo do MP. LETRA B CORRETA

     

    2 - Não tem contraditório, pois nele não se decidem questões e não se aplicam sanções. É essencialmente inquisitivo. LETRA E ERRADA

     

    3 - A instauração do inquérito civil, não impede que outros legitimados ajuízem ação sobre o mesmo objeto.

     

    4 - O inquérito civil não é indispensável (É DISPENSÁVEL), em geral, o MP pode se valer do inquérito civil para propor uma ação, mas também pode se valer de qualquer outro meio de prova. LETRA A e LETRA C ERRADAS

     

    Arquivamento.

    É promovido pelo MP, sempre que não for caso de ação.

    - Características do arquivamento

    a) No arquivamento não há intervenção judicial.

     

    b) Todo arquivamento está sujeito à controle pelo Conselho Superior do MP. LETRA D ERRADA

     

    Obs.: No âmbito do MP da União, a revisão é feita pelas Câmaras de Coordenação e Revisão.

    Fonte: http://compartilhardireitos.blogspot.com.br/p/inquerito-civil.html

     

     

     

  • Discordo da colega Flávia.

     

    O IC não é privativo do MP, mas sim EXCLUSIVO do MP.

    Ele é de atribuição exclusiva do Ministério Público, tendo natureza inquisitiva, informal o que possibilita uma prévia investigação de fatos denunciados com o fim de se diminuir a propositura de Ações Civis Públicas sem fundamento, evitando assim o abarrotamento do Poder Judiciário.

     

    Se fosse privativo, admitiria ser delegado. Ocorre, porém, que o IC não pode ser delegado. Já tiveram questões que abordaram esse tema, vide Q239462.

  • ENCONTRAMOS NA CONSTITUICAO FEDERAL NO ART. 129 Sao funções institucionais do MP ,§3 promover o inquérito civil

  • O que é um inquérito civil?

    O inquérito civil é um procedimento administrativo, investigativo, de natureza inquisitorial, instaurado pelo membro do Ministério Público com a finalidade de apurar fatos que podem ser objeto de uma ação civil pública.

     

    Quais são as suas principais características?

    • procedimento administrativo;

    • investigativo;

    • inquisitorial (para a maioria, não existe contraditório e ampla defesa);

    • unilateral;

    • não obrigatório (facultativo);

    • público;

    exclusivo do Ministério Público (só ele pode instaurar).

     

    fonte: https://www.dizerodireito.com.br/2013/08/inquerito-civil-treinando-questoes.html

  • AÇÃO CIVIL PÚBLICA

    8. Para instruir a inicial, o interessado poderá requerer às autoridades competentes as certidões e informações que julgar necessárias, a serem fornecidas no prazo de 15 dias.

    § 1 O MP poderá INSTAURAR, sob sua presidência, INQUÉRITO CIVIL, ou requisitar, de qualquer organismo público ou particular, certidões, informações, exames ou perícias, no prazo que assinalar, o qual não poderá ser inferior a 10 dias úteis.

    § 2 Somente nos casos em que a lei impuser sigilo, poderá ser negada certidão ou informação, hipótese em que a ação poderá ser proposta desacompanhada daqueles documentos, cabendo ao juiz requisitá-los.

    9. Se o órgão do MP, esgotadas todas as diligências, se convencer da inexistência de fundamento para a propositura da ação civil, promoverá o ARQUIVAMENTO dos autos do inquérito civil ou das peças informativas, fazendo-o fundamentadamente.

    § 1 Os autos do INQUÉRITO CIVIL ou das peças de informação arquivadas serão REMETIDOS, sob pena de se incorrer em falta grave, no prazo de 3 dias, ao Conselho Superior do MP.

    § 2 Até que, em sessão do Conselho Superior do MP, seja homologada ou rejeitada a promoção de ARQUIVAMENTO, poderão as associações legitimadas apresentar razões escritas ou documentos, que serão juntados aos autos do inquérito ou anexados às peças de informação.

    § 3 A promoção de arquivamento será submetida a exame e deliberação do Conselho Superior do MP, conforme dispuser o seu Regimento.

    § 4 Deixando o Conselho Superior de homologar a promoção de arquivamento, designará, desde logo, outro órgão do MP para o ajuizamento da ação.

    10. Constitui crime, punido com pena de reclusão de 1 a 3 anos, mais multa de 10 a 1000 - ORTN, a recusa, o retardamento ou a omissão de dados técnicos indispensáveis à propositura da ação civil, quando requisitados pelo MP.

    11. Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz determinará o cumprimento da prestação da atividade devida ou a cessação da atividade nociva, sob pena de execução específica, ou de cominação de multa diária, se esta for suficiente ou compatível, independentemente de requerimento do autor.

    12. Poderá o juiz conceder mandado liminar, com ou sem justificação prévia, em decisão sujeita a AGRAVO.

    § 1 A requerimento de pessoa jurídica de direito público interessada, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia pública, poderá o Presidente do Tribunal a que competir o conhecimento do respectivo recurso suspender a execução da liminar, em decisão fundamentada, da qual caberá agravo para uma das turmas julgadoras, no prazo de 5 dias a partir da publicação do ato.

    § 2 A multa cominada liminarmente só será exigível do réu APÓS o trânsito em julgado da decisão favorável ao autor, mas será devida desde o dia em que se houver configurado o descumprimento.


ID
1758901
Banca
FCC
Órgão
TJ-SE
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Um fabricante de automóvel apresenta comunicado aos consumidores, via mídia, informando que uma determinada série de fabricação de seus automóveis apresenta um problema grave no freio. Alerta, também que: (i) os consumidores devem, no prazo de 30 dias, levar o automóvel à concessionária mais próxima para que o problema seja sanado; (ii) o não comparecimento do consumidor no prazo importará em exclusão da responsabilidade da fabricante. Considerando o Código de Defesa do Consumidor, tal informe publicitário:

I. Não atende à legislação, uma vez que a responsabilidade do fabricante persiste mesmo após o vencimento do prazo fixado no informe.

II. Atende à legislação, uma vez que o não atendimento ao recall pelo consumidor caracteriza sua culpa exclusiva.

III. Não está adequado, uma vez que o prazo de garantia no caso de vício em produtos duráveis é de 90 dias.

IV. Não está adequado, uma vez que com a ocorrência de responsabilidade solidária pelo defeito do produto entre a montadora e a concessionária, o prazo para sanar os vícios dos produtos deve ser contado em dobro, ou seja, o prazo é de 60 dias.

V. É aceitável a fixação do prazo em 30 dias para demonstrar a urgência do recall, uma vez que a legislação não estabelece prazo para tal hipótese.

Está correto o que se afirma APENAS em:

Alternativas
Comentários
  • "CIVIL. CONSUMIDOR. REPARAÇÃO DE DANOS. RESPONSABILIDADE. RECALL. NÃO COMPARECIMENTO DO COMPRADOR. RESPONSABILIDADE DO FABRICANTE. - A circunstância de o adquirente não levar o veículo para conserto, em atenção a RECALL, não isenta o fabricante da obrigação de indenizar." (STJ - REsp: 1010392 RJ 2006/0232129-5, Relator: Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, Data de Julgamento: 24/03/2008,  T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 13.05.2008 p. 1)

  • I) CORRETA

    II) ERRADO

    Fundamentação das alternativas I e II é a mesma:

    (*) Portaria 487/2012. Art. 9º O fornecedor não se desobriga da reparação ou substituição gratuita do produto ou serviço mesmo findo o chamamento.

    III) ERRADO

    O prazo de 90 dias previsto no CDC não é de garantia, mas do direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação quando se tratar de produto ou serviço durável.

     CDC. Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em:

     I - trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis;

     II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis.

    IV) ERRADO

    O prazo para sanar o vício é simples, de 30 dias.

    CDC. Art. 18. (...) § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:

    V) CORRETA

    CDC não prevê prazo para o recall.

    CDC. Art. 10. (...) § 1° O fornecedor de produtos e serviços que, posteriormente à sua introdução no mercado de consumo, tiver conhecimento da periculosidade que apresentem, deverá comunicar o fato imediatamente às autoridades competentes e aos consumidores, mediante anúncios publicitários.

    -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    (*) CUIDADO!  A Portaria 789, de 2001, foi expressamente revogada pela Portaria 487, de 2012:

    Ministério da Justiça

    GABINETE DO MINISTRO

    PORTARIA No- 487, DE 15 DE MARÇO DE 2012

    Disciplina o procedimento de chamamento dos consumidores ou recall de produtos e serviços que, posteriormente à sua introdução no mercado de consumo, forem considerados nocivos ou perigosos.

    (...)

    Art. 12. Fica revogada a Portaria no 789, de 24 de agosto de 2001, do Ministério da Justiça.

  • Por que o prazo de 90 dias não é de garantia? Segundo esse informe do Procon SP, ele seria um prazo de garantia

    http://www.procon.sp.gov.br/texto.asp?id=2860



  • GABARITO: A 


    GENTE, VAMOS COLOCAR SEMPRE QUAL É A ALTERNATIVA CORRETA! FICA MAIS FÁCIL PRA CORRIGIR!

  • Os comentários, muitas vezes, confundem mais do que ajudam. Afinal qual a alternativa correta?
  • Gabarito A.

     

    Corretos os itens I e V.

  • Gabarito: "A"

     

    RECALL

     

    Art. 10. O fornecedor não poderá colocar no mercado de consumo produto ou serviço que sabe ou deveria saber apresentar alto grau de nocividade ou periculosidade à saúde ou segurança.

     

    § 1° O fornecedor de produtos e serviços que, posteriormente à sua introdução no mercado de consumo, tiver conhecimento da periculosidade que apresentem, deverá comunicar o fato imediatamente às autoridades competentes e aos consumidores, mediante anúncios publicitários.”

  • Não sei por que tnta gente exige nos comentários que coloque a alternativa correta, sei bem que ajuda, MAS ao resolvermos a questão automaticamente indica se acertou ou errou e qual é a alternativa correta. Eu resolvo a questão primeiro, não fico atrás de gabarito. Se errei vai indicar qual a certa. CADA UMA.

  • Relativamente ao item I e II. Art. 9o da Portaria 487/2012 do Ministério da Justiça: "O fornecedor não se desobriga da reparação ou substituição gratuita do produto ou serviço mesmo findo o chamamento". Quanto ao demais itens ver respostas dos colegas abaixo.

  • Parece-me incoerente dizer que é aceitável o prazo de 30 dias do anúncio, que deixa claro que após esse prazo não haverá responsabilidade da fornecedora, e logo em seguida afirmar que a responsabilidade da fornecedora persiste após o prazo. Ora, aceitável, para mim, é não exigir prazo, já que os arts. 12 e 13 não limitam a responsabilidade do fornecedor pelo fato do produto. O próprio CDC, inclusive, não menciona prazo algum. Desso modo, a fixação de um prazo é desfavorável ao consumidor. Mas, enfim, deixa pra lá. Sou voto vencido.

  • Por exclusão, resta a alternativa "E". No entanto, não há coerência no item V. Vejam:

     

    Quanto tempo eu tenho para atender à campanha?

    A campanha de recall não tem, por lei, um prazo para acabar. Isso quer dizer que, mesmo que o fabricante anuncie um período na mídia, encerrado tal prazo, o fornecedor não está desobrigado de realizar o reparo ou a substituição do produto. Além disso, as autoridades públicas podem determinar o prolongamento da campanha de divulgação na mídia e do chamamento dos consumidores. Como a causa do recall é o risco que o produto pode gerar à saúde e à segurança do consumidor, o recomendável é que se atenda ao chamado do fabricante o mais rápido possível. V. http://www.direitodireto.com/recall-o-lado-do-consumidor/

     

    Há prazo para atender ao recall?

    O objetivo do recall é justamente eliminar os riscos à saúde e segurança dos consumidores. Dessa forma, é muito importante que o consumidor efetivamente atenda a esses avisos. O que se tem por objetivo, afinal, é a garantia de sua própria segurança, evitando-se acidentes. Da mesma forma, enquanto persistir o risco que originou o recall, o consumidor poderá exigir o reparo ou a troca da peça defeituosa junto ao fornecedor. Assim, o recall só termina quando o risco à saúde e segurança for eliminado do mercado de consumo, ou seja, quando 100% dos produtos afetados pelo defeito forem reparados ou recolhidos. V. http://www.justica.gov.br/seus-direitos/consumidor/saude-e-seguranca/recall

     

    Assim, não vejo certo aceitar como correta a alternativa que admite a fixação de um prazo para que o consumidor realize o "recall", ainda que para demonstrar a "urgência" do caso. Pergunto: qual é a consequência ao consumidor se ele não observar o prazo? NADA. Então, por qual razão fixar um prazo tendo em vista que o fornecedor não se desonerará após o seu transcurso?

  • Art. 10 do CDC - O fornecedor não poderá colocar no mercado de consumo produto ou serviço que sabe ou deveria saber apresentar alto grau de nocividade ou periculosidade à saúde ou segurança.

    § 1° O fornecedor de produtos e serviços que, posteriormente à sua introdução no mercado de consumo, tiver conhecimento da periculosidade que apresentem, deverá comunicar o fato imediatamente às autoridades competentes e aos consumidores, mediante anúncios publicitários.

    § 2° Os anúncios publicitários a que se refere o parágrafo anterior serão veiculados na imprensa, rádio e televisão, às expensas do fornecedor do produto ou serviço.

    § 3° Sempre que tiverem conhecimento de periculosidade de produtos ou serviços à saúde ou segurança dos consumidores, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão informá-los a respeito.

     

    Vida à cultura democrática, C.H.

  • http://www2.camara.leg.br/camaranoticias/noticias/CONSUMIDOR/541433-DEFESA-DO-CONSUMIDOR-APROVA-AVISO-OBRIGATORIO-SOBRE-RECALL-NA-LICENCA-DO-VEICULO.html


    A consequência que ja deveria constar para a hipotese de o consumidor não comparece ao recall: Bloqueio no Detran.

    Mas cabe culpa concorrente


  • A alternativa I está correta porque o fabricante afirma no item ii do seu informe que se desobriga após o prazo de 30 dias, o que não é verdade conforme apontado pela alternativa I.

    Com relação à alternativa V, parece realmente ilógico prever um prazo sendo que não há sanção pelo descumprimento. Porém, este prazo é persuasivo e não peremptório.

    Imagine que o defeito é latente e grave e realmente passível de ocorrer, sendo que a ocorrência será letal para os ocupantes. neste caso o fabricante irá veicular no recall que os consumidores levem IMEDIATAMENTE OS VEÍCULOS À CONCESSIONÁRIA (de preferência sob um guincho). Porém, imagine que o defeito poderá no máximo causar um desconforto auditivo leve aos ocupantes, se ocorrer, neste caso o fabricante irá veicular que o consumidor leve o veículo à concessionária em tantos dias ou semanas ou quiçá meses. Entendeu? o prazo é mais indicativo de urgência, em nada interferindo na responsabilidade da fabricante.

  • Gabarito: a.

    "A circunstância de o adquirente não levar o veículo para conserto, em atenção ao RECALL, não isenta o fabricante da obrigação de indenizar." (STJ, REsp 1010392/RJ, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, 3 Turma, DJe 13/05/2008).

  • (i) os consumidores devem, no prazo de 30 dias, levar o automóvel à concessionária mais próxima para que o problema seja sanado;

    V. É aceitável a fixação do prazo em 30 dias para demonstrar a urgência do recall, uma vez que a legislação não estabelece prazo para tal hipótese.

    Art. 5o O fornecedor deverá, além da comunicação de que trata o artigo 2o, informar imediatamente aos consumidores sobre a nocividade ou periculosidade do produto ou serviço por ele colocado no mercado, por meio de aviso de risco de acidente ao consumidor, observado o disposto art. 10, § 2o, da Lei no 8.078, de 1990. § 1o O aviso de risco ao consumidor deverá conter informações claras e precisas sobre: I - produto ou serviço afetado, contendo as informações necessárias à sua identificação, em especial: a) marca; b) modelo; c) lote; d) série; e) chassi; f) data inicial e final de fabricação; e g) foto. II - defeito apresentado, riscos e suas implicações; III - medidas preventivas e corretivas que o consumidor deve tomar; IV - medidas a serem adotadas pelo fornecedor; V - informações para contato e locais de atendimento ao consumidor; VI - informação de que o chamamento não representa qualquer custo ao consumidor; e VII - demais informações que visem a resguardar a segurança dos consumidores do produto ou serviço, observado o disposto nos arts. 12 a 17 da Lei no 8.078, de 1990. § 2o O aviso de risco ao consumidor deve ser dimensionado de forma suficiente a garantir a informação e compreensão da coletividade de consumidores. § 3o A comunicação individual direta aos consumidores ou por meio de sítio eletrônico não afasta a obrigação da comunicação coletiva a toda a sociedade acerca da nocividade ou periculosidade de produtos e serviços introduzidos no mercado.

    Art. 4o O plano de atendimento ao consumidor de que trata o art. 2o, § 1o, inciso VIII, deverá conter as seguintes informações: I - formas de atendimento disponíveis ao consumidor; II - locais e horários de atendimento; III - duração média do atendimento; e IV - plano de contingência e estimativa de prazo para adequação completa de todos os produtos ou serviços afetados. 

    Art. 7o O fornecedor deverá apresentar ao DPDC, aos PROCONS e ao órgão normativo ou regulador competente: I - relatórios periódicos de atendimento ao chamamento, com intervalo máximo de 60 (sessenta) dias, informando a quantidade de produtos ou serviços efetivamente recolhidos ou reparados, inclusive os em estoque, e sua distribuição pelas respectivas unidades federativas; II - relatório final do chamamento, [...]

  • CDC:

        Art. 9° O fornecedor de produtos e serviços potencialmente nocivos ou perigosos à saúde ou segurança deverá informar, de maneira ostensiva e adequada, a respeito da sua nocividade ou periculosidade, sem prejuízo da adoção de outras medidas cabíveis em cada caso concreto.

           Art. 10. O fornecedor não poderá colocar no mercado de consumo produto ou serviço que sabe ou deveria saber apresentar alto grau de nocividade ou periculosidade à saúde ou segurança.

           § 1° O fornecedor de produtos e serviços que, posteriormente à sua introdução no mercado de consumo, tiver conhecimento da periculosidade que apresentem, deverá comunicar o fato imediatamente às autoridades competentes e aos consumidores, mediante anúncios publicitários.

           § 2° Os anúncios publicitários a que se refere o parágrafo anterior serão veiculados na imprensa, rádio e televisão, às expensas do fornecedor do produto ou serviço.

           § 3° Sempre que tiverem conhecimento de periculosidade de produtos ou serviços à saúde ou segurança dos consumidores, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão informá-los a respeito.

           Art. 11. (Vetado).

  • DA PROTEÇÃO À SAÚDE E SEGURANÇA

    8. Os produtos e serviços colocados no mercado de consumo não acarretarão riscos à saúde ou segurança dos consumidores, EXCETO os considerados normais e previsíveis em decorrência de sua natureza e fruição, obrigando-se os fornecedores, em qualquer hipótese, a dar as informações necessárias e adequadas a seu respeito.

    § 1 Em se tratando de produto industrial, ao fabricante cabe prestar as informações a que se refere este artigo, através de impressos apropriados que devam acompanhar o produto.  

    § 2 O fornecedor deverá higienizar os equipamentos e utensílios utilizados no fornecimento de produtos ou serviços, ou colocados à disposição do consumidor, e informar, de maneira ostensiva e adequada, quando for o caso, sobre o risco de contaminação.

    9. O fornecedor de produtos e serviços potencialmente nocivos ou perigosos à saúde ou segurança deverá informar, de maneira ostensiva e adequada, a respeito da sua nocividade ou periculosidade, sem prejuízo da adoção de outras medidas cabíveis em cada caso concreto.

    10. O fornecedor não poderá colocar no mercado de consumo produto ou serviço que sabe ou deveria saber apresentar alto grau de nocividade ou periculosidade à saúde ou segurança.

    § 1 O fornecedor de produtos e serviços que, posteriormente à sua introdução no mercado de consumo, tiver conhecimento da periculosidade que apresentem, deverá comunicar o fato imediatamente às autoridades competentes e aos consumidores, mediante anúncios publicitários.

    § 2 Os anúncios publicitários a que se refere o parágrafo anterior serão veiculados na imprensa, rádio e televisão, às expensas do fornecedor do produto ou serviço.

    § 3 Sempre que tiverem conhecimento de periculosidade de produtos ou serviços à saúde ou segurança dos consumidores, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão informá-los a respeito.

  • A questão trata de responsabilidade civil.

     

    Código de Defesa do Consumidor:


    Art. 10. § 1° O fornecedor de produtos e serviços que, posteriormente à sua introdução no mercado de consumo, tiver conhecimento da periculosidade que apresentem, deverá comunicar o fato imediatamente às autoridades competentes e aos consumidores, mediante anúncios publicitários.

    § 2° Os anúncios publicitários a que se refere o parágrafo anterior serão veiculados na imprensa, rádio e televisão, às expensas do fornecedor do produto ou serviço.

    § 3° Sempre que tiverem conhecimento de periculosidade de produtos ou serviços à saúde ou segurança dos consumidores, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão informá-los a respeito.

    CIVIL. CONSUMIDOR. REPARAÇÃO DE DANOS. RESPONSABILIDADE. RECALL. NÃO COMPARECIMENTO DO COMPRADOR. RESPONSABILIDADE DO FABRICANTE. - A circunstância de o adquirente não levar o veículo para conserto, em atenção a RECALL, não isenta o fabricante da obrigação de indenizar.

    (REsp nº 1.010.392 RJ, Relator Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, T3 - TERCEIRA TURMA, Julgamento: 24/03/2008, Publicação: DJe 13/05/2008 RDDP vol. 66 p. 120, --> DJe 13/05/2008 RDDP vol. 66 p. 120)

    I. Não atende à legislação, uma vez que a responsabilidade do fabricante persiste mesmo após o vencimento do prazo fixado no informe.



    Não atende à legislação, uma vez que a responsabilidade do fabricante persiste mesmo após o vencimento do prazo fixado no informe.

    Correta afirmativa I.

    II. Atende à legislação, uma vez que o não atendimento ao recall pelo consumidor caracteriza sua culpa exclusiva.



    Não atende à legislação, uma vez que o não atendimento ao recall pelo consumidor, não exime o fabricante da responsabilidade.

     

    Incorreta afirmativa II.

    III. Não está adequado, uma vez que o prazo de garantia no caso de vício em produtos duráveis é de 90 dias.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em:

    II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis.



    O prazo de reclamar pelos vícios aparentes e de fácil constatação, em produtos duráveis é de 90 dias, e não o prazo de garantia.

    Incorreta afirmativa III.

    IV. Não está adequado, uma vez que com a ocorrência de responsabilidade solidária pelo defeito do produto entre a montadora e a concessionária, o prazo para sanar os vícios dos produtos deve ser contado em dobro, ou seja, o prazo é de 60 dias.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 18. § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:

    Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em:

    II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis.



    O prazo para o consumidor reclamar pelos vícios aparentes de fácil constatação, em produtos duráveis, é de 90 dias. O prazo para a montadora sanar o vício é de 30 dias.

    Incorreta afirmativa IV.

    V. É aceitável a fixação do prazo em 30 dias para demonstrar a urgência do recall, uma vez que a legislação não estabelece prazo para tal hipótese.



    É aceitável a fixação do prazo em 30 dias para demonstrar a urgência do recall, uma vez que a legislação não estabelece prazo para tal hipótese.

    Correta afirmativa V.

     

    Está correto o que se afirma APENAS em:

    A) I e V. Correta letra “A”. Gabarito da questão.

    B) I e II. Incorreta letra “B”.

    C) II e V. Incorreta letra “C”.

    D) III e IV. Incorreta letra “D”.

    E) IV e V. Incorreta letra “E”.

    Resposta: A

    Gabarito do Professor letra A.


ID
1758904
Banca
FCC
Órgão
TJ-SE
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

A respeito da tutela, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • ECA

    Art. 28. A colocação em família substituta far-se-á mediante guarda, tutela ou adoção, independentemente da situação jurídica da criança ou adolescente, nos termos desta Lei.

  • ECA

    Letra B) Art. 37.  O tutor nomeado por testamento ou qualquer documento autêntico, conforme previsto no parágrafo único do art. 1.729 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, deverá, no prazo de 30 (trinta) dias após a abertura da sucessão, ingressar com pedido destinado ao controle judicial do ato, observando o procedimento previsto nos arts. 165 a 170 desta Lei.

    Letra C) Art. 92, §1º. O dirigente de entidade que desenvolve programa de acolhimento institucional é equiparado ao guardião, para todos os efeitos de direito.

    Letra E)  Art. 28. A colocação em família substituta far-se-á mediante guarda, tutela ou adoção, independentemente da situação jurídica da criança ou adolescente, nos termos desta Lei.

  • A - errada - art. 36 parágrafo único ECA: O deferimento da tutela pressupõe a prévia decretação da perda ou suspensão do poder familiar e implica necessariamente o dever de guarda.

    B - errada - art. 37 ECA: O tutor nomeado por testamento...deverá no prazo de 30 dias após a abertura da sucessão, ingressar com pedido destinado ao controle judicial do ato, ...

    C - errado - art. 92 §1º ECA: O dirigente de entidade que desenvolve programa de acolhimento institucional é equiparado ao guardião, para todos os efeitos de direito.

    D - errado - Não é necessária a tutela prévia, o que se exige na adoção é o estágio de convivência, que, no caso de adoção por pessoa ou casal residente ou domiciliado fora do País, deverá ser cumprido no território nacional, sendo de no mínimo 30 dias.

    E - Correta - art. 28 ECA: A colocação em família substituta far-se-á mediante guarda, tutela ou adoção, independentemente da situação jurídica da criança ou adolescente, nos termos dessa lei.

  • Muito obrigado pelas respostas, amigos. Acredito que a letra A havia me ficado pouco clara, mas agora entendi-a.

    Entendi que: sobrepor, neste caso, tem o sentido de opor. Pode significar: pôr em cima. Mas nesse caso significa opor, ir contra.

    Ou seja, a questão está dizendo:a pessoa que tem a tutela (de criança ou adolescente), pode conviver com a situação de outro que esteja em exercício do poder familiar (ou seja, um parente). Mas na verdade isso é proibido. Se uma tem a tutela é porque perderam o poder familiar.

  • Lembrando que, conforme disposto no art. 31 do ECA, só é permitida a colocação de criança ou adolescente em família substituta estrangeira na modalidade de adoção, sendo portanto vedadas a concessão de guarda e de tutela nesse caso.


    Art. 31. A colocação em família substituta estrangeira constitui medida excepcional, somente admissível na modalidade de adoção.

  • São formas de colocação em família substituta:

    - adoção;

    - guarda;

    - tutela.

  • Letra D) ERRADA. Art 46,§3º do ECA: Em caso de adoção por pessoa ou casal residente ou domiciliado fora do País, o estágio de convivência, cumprido no território nacional, será de no mínimo, 30 dias.

  • art. 37eca

  • De acordo com o art. 28 do ECA, são formas de colocação em FAMÍLIA SUBSTITUTA:

     

    - GUARDA;

     

    - TUTELA; e

     

    - ADOÇÃO.

     

     

    Vida longa à república e à democracia, C.H.

  • Art. 28. A colocação em família substituta far-se-á mediante guarda, tutela ou adoção, independentemente da situação jurídica da criança ou adolescente, nos termos desta Lei.

  • Colocação em família substituta: GTA (guarda, tutela e adoção).

  • LEI Nº 8.069/1990

    a) a tutela é incompatível com o poder familiar, sendo necessária a perda/suspensão do mesmo(Art. 36, § único); 

    b) é necessário pedido destinado ao controle judicial do ato em até 30 dias (Art. 37);

    c) é equiparado ao guardião (Art. 92, §1º);

    d) em se tratando de família estrangeira, a única modalidade de colocação em família substituta é a adoção (Art. 31);

    Quem escolheu a busca não pode recusar a travessia - Guimarães Rosa

    Gabarito: E

  • → Tutela

    Através da tutela, uma pessoa maior assume dever de assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente que não esteja sob o poder familiar dos seus pais.

    - A tutela será deferida, nos termos da lei civil, a pessoa de até 18 (dezoito) anos incompletos

    - O deferimento da TUTELA pressupõe a prévia decretação da perda ou suspensão do poder familiar e implica necessariamente o dever de guarda.

    -O tutor nomeado por testamento ou qualquer documento autêntico, deverá, no prazo de 30 (trinta) dias após a abertura da sucessão, ingressar com pedido destinado ao controle judicial do ato.

    Cabe a tutela nos seguintes casos:

    • Pais falecidos

    • Pais ausentes

    • Pais destituídos do poder familiar

    -A tutela contém poderes de assistência e de representação da criança e do adolescente.

    - A nomeação do tutor poderá decorrer de declaração de vontade, manifestada pelos pais, através de testamento, ou mesmo por outro documento idôneo.

    -Através da tutela, a criança ou adolescente obterão direitos previdenciários ligados ao tutor.

  • Art. 28. A colocação em família substituta far-se-á mediante guarda, tutela ou adoção, independentemente da situação jurídica da criança ou adolescente, nos termos desta Lei.

     

    FONTE : ECA

  • gabarito letra E

     

    A - errada - art. 36 parágrafo único ECA: O deferimento da tutela pressupõe a prévia decretação da perda ou suspensão do poder familiar e implica necessariamente o dever de guarda.

     

    B - errada - art. 37 ECA: O tutor nomeado por testamento...deverá no prazo de 30 dias após a abertura da sucessão, ingressar com pedido destinado ao controle judicial do ato, ...

     

    C - errado - art. 92 §1º ECA: O dirigente de entidade que desenvolve programa de acolhimento institucional é equiparado ao guardião, para todos os efeitos de direito. 

     

    D - errado - art. 31 e art. 46 do ECA.

     

    É vedada a tutela e guarda para estrangeiro, somente se permite para estrangeiro a adoção (art. 31 do ECA). Deveras, o que se exige na adoção é o estágio de convivência (art. 46 do ECA), que, no caso de adoção por pessoa ou casal residente ou domiciliado fora do País, deverá ser cumprido no território nacional, sendo de no mínimo 30 dias e, no máximo, 45 (quarenta e cinco) dias, prorrogável por até igual período, uma única vez, mediante decisão fundamentada da autoridade judiciária. Atentar para as modificações efetuadas pela LEI Nº 13.509, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2017!!!

     

    E - Correta - art. 28 ECA: A colocação em família substituta far-se-á mediante guarda, tutela ou adoção, independentemente da situação jurídica da criança ou adolescente, nos termos dessa lei.

  • ECA:

    Da Tutela

    Art. 36. A tutela será deferida, nos termos da lei civil, a pessoa de até 18 (dezoito) anos incompletos. 

    Parágrafo único. O deferimento da tutela pressupõe a prévia decretação da perda ou suspensão do pátrio poder poder familiar e implica necessariamente o dever de guarda.

    Art. 37. O tutor nomeado por testamento ou qualquer documento autêntico, conforme previsto no parágrafo único do art. 1.729 da Lei n 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil , deverá, no prazo de 30 (trinta) dias após a abertura da sucessão, ingressar com pedido destinado ao controle judicial do ato, observando o procedimento previsto nos arts. 165 a 170 desta Lei. 

    Parágrafo único. Na apreciação do pedido, serão observados os requisitos previstos nos arts. 28 e 29 desta Lei, somente sendo deferida a tutela à pessoa indicada na disposição de última vontade, se restar comprovado que a medida é vantajosa ao tutelando e que não existe outra pessoa em melhores condições de assumi-la.

    Art. 38. Aplica-se à destituição da tutela o disposto no art. 24.

  • ECA:

    Art. 28. A colocação em família substituta far-se-á mediante guarda, tutela ou adoção, independentemente da situação jurídica da criança ou adolescente, nos termos desta Lei.

    § 1 Sempre que possível, a criança ou o adolescente será previamente ouvido por equipe interprofissional, respeitado seu estágio de desenvolvimento e grau de compreensão sobre as implicações da medida, e terá sua opinião devidamente considerada. 

    § 2 Tratando-se de maior de 12 (doze) anos de idade, será necessário seu consentimento, colhido em audiência. 

    § 3 Na apreciação do pedido levar-se-á em conta o grau de parentesco e a relação de afinidade ou de afetividade, a fim de evitar ou minorar as consequências decorrentes da medida. 

    § 4 Os grupos de irmãos serão colocados sob adoção, tutela ou guarda da mesma família substituta, ressalvada a comprovada existência de risco de abuso ou outra situação que justifique plenamente a excepcionalidade de solução diversa, procurando-se, em qualquer caso, evitar o rompimento definitivo dos vínculos fraternais. 

    § 5 A colocação da criança ou adolescente em família substituta será precedida de sua preparação gradativa e acompanhamento posterior, realizados pela equipe interprofissional a serviço da Justiça da Infância e da Juventude, preferencialmente com o apoio dos técnicos responsáveis pela execução da política municipal de garantia do direito à convivência familiar.

  • a Letra A está falsa, haja vista que, para haver tutela, há a prévia e necessária destituição do poder familiar. Assim, NÃO pode conviver sem sobreposição com o exercício, por outrem, do poder familiar.

  • Atenção: embora o Estatuto não faça previsão expressa, através da tutela, a criança ou adolescente obtém direitos previdenciários ligados ao seu tutor, conforme expressamente prevê o art. 16 p.2 da Lei 8213/91: Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependente: § 2º .O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento.                   (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)

  • DA FAMÍLIA SUBSTITUTA

    28. A colocação em família substituta far-se-á mediante guarda, TUTELA ou adoção, independentemente da situação jurídica da criança ou adolescente, nos termos desta Lei. 

    § 1 Sempre que possível, a criança ou o adolescente será previamente OUVIDO por equipe interprofissional, respeitado seu estágio de desenvolvimento e grau de compreensão sobre as implicações da medida, e terá sua opinião devidamente considerada. 

    § 2 Tratando-se de maior de 12 anos de idade, será necessário seu consentimento, colhido em audiência. 

    § 3 Na apreciação do pedido levar-se-á em conta o grau de parentesco e a relação de afinidade ou de afetividade, a fim de evitar ou minorar as consequências decorrentes da medida. 

    § 4 Os grupos de irmãos serão colocados sob adoção, tutela ou guarda da mesma família substituta, ressalvada a comprovada existência de risco de abuso ou outra situação que justifique plenamente a excepcionalidade de solução diversa, procurando-se, em qualquer caso, evitar o rompimento definitivo dos vínculos fraternais. 

    § 5 A colocação da criança ou adolescente em família substituta será precedida de sua preparação gradativa e acompanhamento posterior, realizados pela equipe interprofissional a serviço da Justiça da Infância e da Juventude, preferencialmente com o apoio dos técnicos responsáveis pela execução da política municipal de garantia do direito à convivência familiar. 

    § 6 Em se tratando de criança ou adolescente indígena ou proveniente de comunidade remanescente de quilomboé ainda OBRIGATÓRIO: 

    III - a intervenção e oitiva de REPRESENTANTES do órgão federal responsável pela política indigenista, no caso de crianças e adolescentes indígenas, e de antropólogos, perante a equipe interprofissional ou multidisciplinar que irá acompanhar o caso. 

    29. Não se deferirá colocação em família substituta a pessoa que revele, por qualquer modo, incompatibilidade com a natureza da medida ou não ofereça ambiente familiar adequado.

    30. A colocação em família substituta NÃO admitirá transferência da criança ou adolescente a terceiros ou a entidades governamentais ou não-governamentais, SEM autorização judicial.

    31. A colocação em família substituta estrangeira constitui medida EXCEPCIONAL, somente admissível na modalidade de ADOÇÃO.


ID
1758907
Banca
FCC
Órgão
TJ-SE
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Trata-se de exemplo de linha de ação da política de atendimento na área da infância e juventude:

Alternativas
Comentários
  • Art. 87. São linhas de ação da política de atendimento:

    I - políticas sociais básicas;

    II - políticas e programas de assistência social, em caráter supletivo, para aqueles que deles necessitem;

    III - serviços especiais de prevenção e atendimento médico e psicossocial às vítimas de negligência, maus-tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão;

    IV - serviço de identificação e localização de pais, responsável, crianças e adolescentes desaparecidos;

    V - proteção jurídico-social por entidades de defesa dos direitos da criança e do adolescente.

      VI - políticas e programas destinados a prevenir ou abreviar o período de afastamento do convívio familiar e a garantir o efetivo exercício do direito à convivência familiar de crianças e adolescentes;

      VII - campanhas de estímulo ao acolhimento sob forma de guarda de crianças e adolescentes afastados do convívio familiar e à adoção, especificamente inter-racial, de crianças maiores ou de adolescentes, com necessidades específicas de saúde ou com deficiências e de grupos de irmãos.  
  • artigo 88. São diretrizes da política de atendimento:

    (...)

    I - municipalização do atendimento

  • Política de atendimento:

    Diretrizes---> termina com ÃO

    Linhas de ação---> Política, proteção, serviço e campanha.

  • Lembrando que a Lei 13.257/2016 (Estatuto da Primeira Infância) deu nova redação ao inciso II do artigo 87 do ECA: 

    Art. 87. São linhas de ação da política de atendimento:

    II - serviços, programas, projetos e benefícios de assistência social de garantia de proteção social e de prevenção e redução de violações de direitos, seus agravamentos ou reincidências;    

  • eu realmente acho q nunca decorarei linhas, diretrizes, objetivos, politicas...kkkkkkkkk

  • Acho que o melhor jeito de "aprender" isso é: LINHAS DE AÇÃO são PROGRAMAS/SERVIÇOS concretos, disponíveis para a defesa da criança/adolescente. Diretrizes é algo mais vago, menos concreto.

  • Em síntese, as assertivas estão no rol em 2 artigos do ECA, com textos misturados, a saber:

    a) 88, I 
    b) 88, VII
    c) 88, V e VI
    d) 87, IV 
    e) 87, I c/c 88, III 

  • ATUALIZAÇÃO

            Art. 87. São linhas de ação da política de atendimento:          (Vide Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

            I - políticas sociais básicas; 

            II - serviços, programas, projetos e benefícios de assistência social de garantia de proteção social e de prevenção e redução de violações de direitos, seus agravamentos ou reincidências;         (Redação dada pela Lei nº 13.257, de 2016)

            III - serviços especiais de prevenção e atendimento médico e psicossocial às vítimas de negligência, maus-tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão; 

            IV - serviço de identificação e localização de pais, responsável, crianças e adolescentes desaparecidos; 

            V - proteção jurídico-social por entidades de defesa dos direitos da criança e do adolescente. 

            VI - políticas e programas destinados a prevenir ou abreviar o período de afastamento do convívio familiar e a garantir o efetivo exercício do direito à convivência familiar de crianças e adolescentes;            (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)         Vigência

            VII - campanhas de estímulo ao acolhimento sob forma de guarda de crianças e adolescentes afastados do convívio familiar e à adoção, especificamente inter-racial, de crianças maiores ou de adolescentes, com necessidades específicas de saúde ou com deficiências e de grupos de irmãos.         (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)         Vigência

  • Gabarito - alternativa D.

    Art. 87. São linhas de ação da política de atendimento:

    IV - serviço de identificação e localização de pais, responsável, crianças e adolescentes desaparecidos;

     

  • A novidade de 2016 no art. 87 é a inclusão da expressão "serviços". Aliás, essa situação também ocorreu em outro arts. do ECA: art. 19

  • Questão bem decoreba:

    A "Intersetorialização do atendimento da criança ou adolescente", prevista na letra "C", é exemplo de DIRETRIZ DA POLÍTICA DE ATENDIMENTO, conforme art. 88, IX, do ECA, com redação dada pela Lei n. 13.257/2016 (políticas públicas para primeira infância):

    Art. 88. São diretrizes da política de atendimento:

    [...]

    IX - formação profissional com abrangência dos diversos direitos da criança e do adolescente que favoreça a INTERSETORIALIDADE NO ATENDIMENTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE e seu desenvolvimento integral.

  • São linhas de ação da política de atendimento:

    políticas sociais básicas;

    serviços, programas, projetos e benefícios de assistência social de garantia de proteção social e de prevenção e redução de violações de direitos, seus agravamentos ou reincidências;

    serviços especiais de prevenção e atendimento médico e psicossocial às vítimas de negligência, maus-tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão;

    serviço de identificação e localização de pais, responsável, crianças e adolescentes desaparecidos;

    proteção jurídico-social por entidades de defesa dos direitos da criança e do adolescente.

    políticas e programas destinados a prevenir ou abreviar o período de afastamento do convívio familiar e a garantir o efetivo exercício do direito à convivência familiar de crianças e adolescentes;

    campanhas de estímulo ao acolhimento sob forma de guarda de crianças e adolescentes afastados do convívio familiar e à adoção, especificamente inter-racial, de crianças maiores ou de adolescentes, com necessidades específicas de saúde ou com deficiências e de grupos de irmãos.

     

     

  • Todo ponto conta. Se vira e decora!

  • As POLÍTICAS DE ATENDIMENTO subdivide-se na seguinte LÓGICA:

    ° SUBJETIVA = atinge diretamente sujeito - LINHAS DE AÇÃO;

    ° OBJETIVA = não atinge diretamente o sujeito, está relacionado à otimização das instituições - DIRETRIZES.

    VAMOS ÀS ALTERNATIVAS:

    Trata-se de exemplo de LINHA DE AÇÃO da política de atendimento na área da infância e juventude:

    A) Municipalização das medidas socioeducativas em meio aberto. (OBJETIVO, otimiza instituições = DIRETRIZ)

    B) Mobilização da sociedade civil para compor o sistema de garantia de direitos. (OBJETIVO, otimiza instituições = DIRETRIZ)

    C) Intersetorialização do atendimento da criança ou adolescente. (OBJETIVO, otimiza instituições = DIRETRIZ)

    D) Execução do programa de localização de crianças e adolescentes desaparecidos. (SUBJETIVO - ATINGE DIRETAMENTE O SUJEITO)

    E) Regionalização do atendimento do serviço básico à população infanto-juvenil.(OBJETIVO, otimiza instituições = DIRETRIZ)

  • Além do mnemônico ÃO, que diferencia as linhas de ação das diretrizes, eu também tento diferenciar dessa forma:

    as LINHAS DE AÇÃO são direcionadas às pessoas protegidas pelo ECA, que são as crianças e os adolescentes. Então são os serviços, os programas, os projetos e as políticas, todos voltados diretamente a essas pessoas.

    as DIRETRIZES estão voltadas às entidades e órgãos, seja através da criação de conselhos municipais, da manutenção de programas, da manutenção de fundos, da integração de órgãos do Judiciário, MP, defensoria, formação de pessoal, etc.

  • Odeio esse tipo de pergunta

  • Pra gravar, é bobo, mas ajuda: criança usa linha pra pipa, então, LINHAS de ação são para criança e adolescente. Logo, DIRETRIZES são para entidades e órgãos.
  • Marco Jr, muito obrigado pela dica!! Acabou o meu pesadelo com essas questões. Espero que em breve sejamos colegas de magistratura.

  • Art. 87, inc. IV, ECA.

  • gabarito letra D

     

    a) 88, I do ECA (diretriz)
    b) 88, VII (diretriz)
    c) 88, V e VI do ECA (diretriz)
    d) 87, IV (linha de ação)
    e) 87, I c/c 88, III do ECA (diretriz)

  • A meu ver, essa é o tipo de questão que não cobra o conhecimento sobre o estatuto...

  • Art. 87. São linhas de ação da política de atendimento:

    I - políticas sociais básicas;

    II - políticas e programas de assistência social, em caráter supletivo, para aqueles que deles necessitem

    II - serviços, programas, projetos e benefícios de assistência social de garantia de proteção social e de prevenção e redução de violações de direitos, seus agravamentos ou reincidências;         (Redação dada pela Lei nº 13.257, de 2016)

    III - serviços especiais de prevenção e atendimento médico e psicossocial às vítimas de negligência, maus-tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão;

    IV - serviço de identificação e localização de pais, responsável, crianças e adolescentes desaparecidos;

    V - proteção jurídico-social por entidades de defesa dos direitos da criança e do adolescente.

    VI - políticas e programas destinados a prevenir ou abreviar o período de afastamento do convívio familiar e a garantir o efetivo exercício do direito à convivência familiar de crianças e adolescentes;              (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)       

    VII - campanhas de estímulo ao acolhimento sob forma de guarda de crianças e adolescentes afastados do convívio familiar e à adoção, especificamente inter-racial, de crianças maiores ou de adolescentes, com necessidades específicas de saúde ou com deficiências e de grupos de irmãos.   

  • Art. 88. São diretrizes da política de atendimento:

    I - municipalização do atendimento;

    II - criação de conselhos municipais, estaduais e nacional dos direitos da criança e do adolescente, órgãos deliberativos e controladores das ações em todos os níveis, assegurada a participação popular paritária por meio de organizações representativas, segundo leis federal, estaduais e municipais;

    III - criação e manutenção de programas específicos, observada a descentralização político-administrativa;

    IV - manutenção de fundos nacional, estaduais e municipais vinculados aos respectivos conselhos dos direitos da criança e do adolescente;

    V - integração operacional de órgãos do Judiciário, Ministério Público, Defensoria, Segurança Pública e Assistência Social, preferencialmente em um mesmo local, para efeito de agilização do atendimento inicial a adolescente a quem se atribua autoria de ato infracional;

    VI - integração operacional de órgãos do Judiciário, Ministério Público, Defensoria, Conselho Tutelar e encarregados da execução das políticas sociais básicas e de assistência social, para efeito de agilização do atendimento de crianças e de adolescentes inseridos em programas de acolhimento familiar ou institucional, com vista na sua rápida reintegração à família de origem ou, se tal solução se mostrar comprovadamente inviável, sua colocação em família substituta, em quaisquer das modalidades previstas no art. 28 desta Lei; 

    VII - mobilização da opinião pública para a indispensável participação dos diversos segmentos da sociedade. 

    VIII - especialização e formação continuada dos profissionais que trabalham nas diferentes áreas da atenção à primeira infância, incluindo os conhecimentos sobre direitos da criança e sobre desenvolvimento infantil; 

    IX - formação profissional com abrangência dos diversos direitos da criança e do adolescente que favoreça a intersetorialidade no atendimento da criança e do adolescente e seu desenvolvimento integral; 

    X - realização e divulgação de pesquisas sobre desenvolvimento infantil e sobre prevenção da violência. 

  • Marco Jr,

    esse macete não daria certo porque o examinador foi malandro. Ele empregou "execução de programa", ou seja, alterou um pouco a letra da lei.

    kk

  • Candidato (a), o examinador quis saber se você estudou o artigo 87 e incisos, do Estatuto da Criança e do Adolescente. O dispositivo mencionado e seus incisos são reproduzidos a seguir: “são linhas de ação da política de atendimento: políticas sociais básicas; serviços, programas, projetos e benefícios de assistência social de garantia de proteção social e de prevenção e redução de violações de direitos, seus agravamentos ou reincidências; serviços especiais de prevenção e atendimento médico e psicossocial às vítimas de negligência, maus-tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão; serviço de identificação e localização de pais, responsável, crianças e adolescentes desaparecidos; proteção jurídico-social por entidades de defesa dos direitos da criança e do adolescente; políticas e programas destinados a prevenir ou abreviar o período de afastamento do convívio familiar e a garantir o efetivo exercício do direito à convivência familiar de crianças e adolescentes e campanhas de estímulo ao acolhimento sob forma de guarda de crianças e adolescentes afastados do convívio familiar e à adoção, especificamente inter-racial, de crianças maiores ou de adolescentes, com necessidades específicas de saúde ou com deficiências e de grupos de irmãos.” Portanto, a única alternativa que aponta uma linha de ação prevista na política de atendimento é a LETRA D.

    Resposta: LETRA D

  • DA POLÍTICA DE ATENDIMENTO

    Políticas de atendimento subdividem-se em:

    SUBJETIVA > atinge diretamente sujeito > Linha de ação.

    OBJETIVA > está relacionado à otimização das instituições > Diretrizes.

    86. A política de atendimento dos direitos da criança e do adolescente far-se-á através de um conjunto articulado de ações governamentais e não-governamentais, da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios.

    87. São linhas de ação da política de atendimento: SUBJETIVA

    I - políticas sociais básicas;

    II - serviços, programas, projetos e benefícios de assistência social de garantia de proteção social e de prevenção e redução de violações de direitos, seus agravamentos ou reincidências; 

    III - serviços especiais de prevenção e atendimento médico e psicossocial às vítimas de negligência, maus-tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão;

    IV - serviço de identificação e localização de pais, responsável, crianças e adolescentes desaparecidos;

    V - proteção jurídico-social por entidades de defesa dos direitos da criança e do adolescente.

    VI - políticas e programas destinados a prevenir ou abreviar o período de afastamento do convívio familiar e a garantir o efetivo exercício do direito à convivência familiar de crianças e adolescentes; 

    VII - campanhas de estímulo ao acolhimento sob forma de guarda de crianças e adolescentes afastados do convívio familiar e à adoção, especificamente inter-racial, de crianças maiores ou de adolescentes, com necessidades específicas de saúde ou com deficiências e de grupos de irmãos. 


ID
1758910
Banca
FCC
Órgão
TJ-SE
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

No exercício da fiscalização e controle das entidades de atendimento,

Alternativas
Comentários
  • ECA -  Da Apuração de Irregularidades em Entidade de Atendimento



    Art. 191. O procedimento de apuração de irregularidades em entidade governamental e não-governamental terá início mediante portaria da autoridade judiciária ou representação do Ministério Público ou do Conselho Tutelar, onde conste, necessariamente, resumo dos fatos.

    Parágrafo único. Havendo motivo grave, poderá a autoridade judiciária, ouvido o Ministério Público, decretar liminarmente o afastamento provisório do dirigente da entidade, mediante decisão fundamentada.

  • Todos os artigos do ECA

    Letras A, B e C - Art. 191. O procedimento de apuração de irregularidades em entidade governamental e não-governamental terá início mediante portaria da autoridade judiciária ou representação do Ministério Público ou do Conselho Tutelar, onde conste, necessariamente, resumo dos fatos.

    Parágrafo único. Havendo motivo grave, poderá a autoridade judiciária, ouvido o Ministério Público, decretar liminarmente o afastamento provisório do dirigente da entidade, mediante decisão fundamentada.

    Letra D - Art. 192 (...)

    § 3º Antes de aplicar qualquer das medidas, a autoridade judiciária poderá fixar prazo para a remoção das irregularidades verificadas. Satisfeitas as exigências, o processo será extinto, sem julgamento de mérito.

    § 4º A multa e a advertência serão impostas ao dirigente da entidade ou programa de atendimento.

  • e) a Justiça da Infância e Juventude deve apurar se as entidades governamentais ou não governamentais, irregularmente, não possuem registro deferido pelo Conselho de Direitos


     artigo 90§ 1o  As entidades governamentais e não governamentais deverão proceder à inscrição de seus programas, especificando os regimes de atendimento, na forma definida neste artigo, no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, o qual manterá registro das inscrições e de suas alterações, do que fará comunicação ao Conselho Tutelar e à autoridade judiciária.  

    Art. 91. As entidades não-governamentais somente poderão funcionar depois de registradas no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, o qual comunicará o registro ao Conselho Tutelar e à autoridade judiciária da respectiva localidade

    § 1o  Será negado o registro à entidade que: (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

    c) esteja irregularmente constituída;


    Art. 261. A falta dos conselhos municipais dos direitos da criança e do adolescente, os registros, inscrições e alterações a que se referem os arts. 90, parágrafo único, e 91 desta Lei serão efetuados perante a autoridade judiciária da comarca a que pertencer a entidade.
  • Erro da E:

    O ECA dá a entender que só as entidades não-governamentais precisam do prévio registro da entidade no Conselho Municipal:

    "Art. 91. As entidades não-governamentais somente poderão funcionar depois de registradas no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, o qual comunicará o registro ao Conselho Tutelar e à autoridade judiciária da respectiva localidade

    § 1o  Será negado o registro à entidade que: ... c) esteja irregularmente constituída"


    As entidades governamentais só precisam "registrar" (=inscrever) seus PROGRAMAS DE ATENDIMENTO:

    "Art. 90 § 1o  As entidades governamentais e não governamentais deverão proceder à inscrição de seus programas, especificando os regimes de atendimento, na forma definida neste artigo, no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, o qual manterá registro das inscrições e de suas alterações ..."


    Por outro lado, a Justiça da Infância apura sim as irregularidades (creio que todas, inclusive problemas no registro da entidade):

    "Art. 148. A Justiça da Infância e da Juventude é competente para: ...

    V - conhecer de ações decorrentes de irregularidades em entidades de atendimento, aplicando as medidas cabíveis;"

  • Ainda não entendi o erro da letra E...

  • Gabarito - alternativa B.

    Art. 191. O procedimento de apuração de irregularidades em entidade governamental e não-governamental terá início mediante portaria da autoridade judiciária ou representação do Ministério Público ou do Conselho Tutelar, onde conste, necessariamente, resumo dos fatos.

    Parágrafo único. Havendo motivo grave, poderá a autoridade judiciária, ouvido o Ministério Público, decretar liminarmente o afastamento provisório do dirigente da entidade, mediante decisão fundamentada.

     

  • Rosamaria Marques, o erro da "E" é incluir como "registrável" a entidade governamental. Isso porque, a teor do que dispõe o art. 91 do ECA, são as entidades "NÃO governamentais" que somente poderão funcionar depois de registradas.

    PS: não confundir "registro da entidade" com "inscrição do programa" (art. 90, §1º, do ECA) - este sim obrigatório para entidades governamentais E não governamentais.

  • Lucas Mandel, vc errou na citação do art. 192, o escorreito é o art. 193 do ECA!

  • eca

    Art. 191. O procedimento de apuração de irregularidades em entidade governamental e não-governamental terá início mediante portaria da autoridade judiciária ou representação do Ministério Público ou do Conselho Tutelar, onde conste, necessariamente, resumo dos fatos.

  • LETRA C

    Afastamento de dirigente é apenas para entidades governamentais, conforme o art. 97, I, a, b, c/c 193, parágrafo 2°, ECA.

    LETRA E

    Somente entidade não governamental precisa de registro, tanto que apenas a esta se aplica a medida de cassação de registro, conforme art. 97 II, ECA.

    ___________________

    "abraços"

  • APURAÇÃO DE IRREGULARIDADES NAS ENTIDADES DE ATENDIMENTO

    INÍCIO: PORTARIA DO JUIZ ou REPRESENTAÇÃO DO MP ou DO CONSELHO TUTELAR (com resumo dos fatos)

    MOTIVO GRAVE: LIMINARMENTE + OITIVA DO MP = AFASTAMENTO DO DIRIGENTE

    CITAÇÃO: DIRIGENTE PARA OFERECER RESPOSTA EM 10 DIAS QUE, APRESENTADA OU NÃO, SERÁ DESIGNADA AIJ (se necessária)

    PARTES e MP: 05 DIAS PARA ALEGAÇÕES FINAIS (salvo se feita em audiência)

    AFASTAMENTO PROVISÓRIO ou DEFINITIVO: OFÍCIO AO SUPERIOR DO DIRIGENTE MARCANDO PRAZO PARA SUBSTITUIÇÃO + MULTA e ADVERTÊNCIA AO DIRIGENTE

    ANTES DO AFASTAMENTO: PODE O JUIZ DETERMINAR A REMOÇÃO DAS IRREGULARIDADES, FINDO AS QUAIS SERÁ EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO

  • A) Art. 191. O procedimento de apuração de irregularidades em entidade governamental e não-governamental terá início mediante portaria da autoridade judiciária ou representação do MP ou do Conselho Tutelar, onde conste, necessariamente, resumo dos fatos.

    .

    C) Art. 191. Parágrafo único. Havendo motivo grave, poderá a autoridade judiciária, ouvido o MP, decretar liminarmente o afastamento provisório do dirigente da entidade, mediante decisão fundamentada.

    Art. 193. § 2º Em se tratando de afastamento provisório ou definitivo de dirigente de entidade governamental, a autoridade judiciária oficiará à autoridade administrativa imediatamente superior ao afastado, marcando prazo para a substituição.

    .

    D) Art. 193. § 3º Antes de aplicar qualquer das medidas, a autoridade judiciária poderá fixar prazo para a remoção das irregularidades verificadas. Satisfeitas as exigências, o processo será extinto, sem julgamento de mérito.

    .

    E) Art. 91. As entidades não-governamentais somente poderão funcionar depois de registradas no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, o qual comunicará o registro ao Conselho Tutelar e à autoridade judiciária da respectiva localidade.

    § 1 Será negado o registro à entidade que: 

    a) não ofereça instalações físicas em condições adequadas de habitabilidade, higiene, salubridade e segurança;

    b) não apresente plano de trabalho compatível com os princípios desta Lei;

    c) esteja irregularmente constituída;

    d) tenha em seus quadros pessoas inidôneas.

    As entidades governamentais não precisa de registro no Conselho de Direitos.


ID
1758913
Banca
FCC
Órgão
TJ-SE
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

A medida socioeducativa de prestação de serviços à comunidade, aplicada a adolescente autor de ato infracional,

Alternativas
Comentários
  • Da Prestação de Serviços à Comunidade (ECA)


    Art. 117. A prestação de serviços comunitários consiste na realização de tarefas gratuitas de interesse geral, por período não excedente a seis meses, junto a entidades assistenciais, hospitais, escolas e outros estabelecimentos congêneres, bem como em programas comunitários ou governamentais.


    Parágrafo único. As tarefas serão atribuídas conforme as aptidões do adolescente, devendo ser cumpridas durante jornada máxima de oito horas semanais, aos sábados, domingos e feriados ou em dias úteis, de modo a não prejudicar a freqüência à escola ou à jornada normal de trabalho.

  • Da Prestação de Serviços à Comunidade

    Art. 117. A prestação de serviços comunitários consiste na realização de tarefas gratuitas de interesse geral, por período não excedente a seis meses, junto a entidades assistenciais, hospitais, escolas e outros estabelecimentos congêneres, bem como em programas comunitários ou governamentais.

    Parágrafo único. As tarefas serão atribuídas conforme as aptidões do adolescente, devendo ser cumpridas durante jornada máxima de oito horas semanais, aos sábados, domingos e feriados ou em dias úteis, de modo a não prejudicar a freqüência à escola ou à jornada normal de trabalho.

  • Alguém sabe por que foi anulada?

  • A letra E parece ser a mais correta. 

     

    Eu não vi um óbice legal a letra C, mas, mesmo assim, ela parece errada. Se o adolescente não cumpre bem, por que o Juiz insistirá nessa medida?

     

    A letra A, B e D contrariam a disposição legal.

     

    Vida longa à república e à democracia, C.H.

  • A medida socioeducativa de prestação de serviços à comunidade, aplicada a adolescente autor de ato infracional,

    A) poderá ser cumprida mediante prestação de serviços à própria vítima de seu ato infracional, desde que o resultado não traga lucro a esta. ERRADA.

    Art. 116. Em se tratando de ato infracional com reflexos patrimoniais, a autoridade poderá determinar, se for o caso, que o adolescente restitua a coisa, promova o ressarcimento do dano, ou, por outra forma, compense o prejuízo da vítima.

    Parágrafo único. Havendo manifesta impossibilidade, a medida poderá ser substituída por outra adequada.

    Não há previsão expressa de prestação de serviços a própria vítima.

    .

    B) não ultrapassará a jornada de oito horas de prestação de serviço aos finais de semana e feriados e de quatro horas, se em dias úteis. ERRADA.

    Art. 117. Parágrafo único. As tarefas serão atribuídas conforme as aptidões do adolescente, devendo ser cumpridas durante jornada máxima de oito horas semanais, aos sábados, domingos e feriados ou em dias úteis, de modo a não prejudicar a freqüência à escola ou à jornada normal de trabalho.

    .

    C) caso não cumprida a contento, pode ter seu período fixado na sentença em horas estendido durante a execução. ERRADA.


ID
1758916
Banca
FCC
Órgão
TJ-SE
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Sobre o procedimento de suspensão e/ou perda do poder familiar, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • O poder familiar é uma instituição importantíssima no Direito de Família onde os pais tem suas obrigações e direitos perante os filhos, devendo elas serem respeitadas sob pena dos pais perderem o poder familiar que possuem sobre seus filhos.

    A suspensão(art. 1637 do CC)

    Art. 1.637. Se o pai, ou a mãe, abusar de sua autoridade, faltando aos deveres a eles inerentes ou arruinando os bens dos filhos, cabe ao juiz, requerendo algum parente, ou o Ministério Público, adotar a medida que lhe pareça reclamada pela segurança do menor e seus haveres, até suspendendo o poder familiar, quando convenha.

    A extinção(art. 1635 do CC)

    Art. 1.635. Extingue-se o poder familiar:

    I - pela morte dos pais ou do filho;

    II - pela emancipação, nos termos do art. 5o, parágrafo único;

    III - pela maioridade;

    IV - pela adoção;

    V - por decisão judicial, na forma do artigo 1.638.

    A perda por decisão judicial(art. 1638 do CC)

    Art. 1.638. Perderá por ato judicial o poder familiar o pai ou a mãe que:

    I - castigar imoderadamente o filho;

    II - deixar o filho em abandono;

    III - praticar atos contrários à moral e aos bons costumes;

    IV - incidir, reiteradamente, nas faltas previstas no artigo antecedente.


  • *Competência também do Juízo Penal, conforme art. 92, inc. II, do CP: Art. 92 - São também efeitos da condenação: II - a incapacidade para o exercício do pátrio poder, tutela ou curatela, nos crimes dolosos, sujeitos à pena de reclusão, cometidos contra filho, tutelado ou curatelado;
  • Letra c - Não é só o MP (Art. 155, ECA- "O procedimento para a perda ou a suspensão do pátrio poderpoder familiar terá início por provocação do Ministério Público ou de quem tenha legítimo interesse.")

    Letra d é a correta - Hipótese de competência concorrente da Vara da Infância e da Juventude. Previsão do artigo 148, parágrafo único, b, ECA - "Parágrafo único. Quando se tratar de criança ou adolescente nas hipóteses do art. 98, é também competente a Justiça da Infância e da Juventude para o fim de: [...] b) conhecer de ações de destituição do pátrio poderpoder familiar, perda ou modificação da tutela ou guarda;" Assim, nas hipóteses do artigo 98 (situação de risco) a Vara da Infância e da Juventude poderá conhecer das ações (não é a única competente, portanto). 


  • Suspenção/perda do poder familiar, pedido de guarda/tutela só serão de competência exclusiva do juiz da infância e da juventude quando o menor estiver em situação de risco.
    Isso está expresso no art. 148, parágrafo único do ECA. Vejamos:

    Art. 148. A Justiça da Infância e da Juventude é competente para:
    (...)

    Parágrafo único. Quando se tratar de criança ou adolescente nas hipóteses do art. 98 (situação de risco), é também competente a Justiça da Infância e da Juventude para o fim de:

    a) conhecer de pedidos de guarda e tutela;

    b) conhecer de ações de destituição do pátrio poder poder familiar, perda ou modificação da tutela ou guarda;  

    (...)

    Dessa maneira, .não se achando o menor em situação de risco, sua guarda pode ser postulada em uma vara de família e não da infância e da juventude.

  • e)Não há na lei previsão de que o juiz poderá julgar antecipadamente a lide em caso de denúncias de abuso sexual por parte dos pais ou responsável. Em caso de algum motivo grave, pode o juiz decretar a suspensão do poder familiar liminarmente até o julgamento definitivo da causa, confiando a criança ou adolescente a pessoa idônea. 

    Art. 157. Havendo motivo grave, poderá a autoridade judiciária, ouvido o Ministério Público, decretar a suspensão do poder familiar, liminar ou incidentalmente, até o julgamento definitivo da causa, ficando a criança ou adolescente confiado a pessoa idônea, mediante termo de responsabilidade.
  • B) Segundo o STJ, é necessário que haja cumulação entre o pedido de adoção e o de destituição do poder familiar.. (AgRg no Ag 1269899), então o erro da alternativa B, está em poderá, porque o correto seria DEVERÁ? E, mais, acredito que não é em qualquer modalidade de adoção, porque poderá ter ocorrido a perda do poder familiar em procedimento anterior...

  • Letra E: errada.

    Art. 130. Verificada a hipótese de maus-tratos, opressão ou abuso sexual impostos pelos pais ou responsável, a autoridade judiciária poderá determinar, como medida cautelar, o afastamento do agressor da moradia comum.

            Parágrafo único.  Da medida cautelar constará, ainda, a fixação provisória dos alimentos de que necessitem a criança ou o adolescente dependentes do agressor.   

  • Letra B: errada. Na adoação unilateral não há destituição do poder familiar:   Art. 41. § 1º Se um dos cônjuges ou concubinos adota o filho do outro, mantêm-se os vínculos de filiação entre o adotado e o cônjuge ou concubino do adotante e os respectivos parentes.

    Juro para vocês que não é mentira!

     

  • SÍNTESE:

    a) os motivos são semelhantes
    b) art. 41, §1, ECA
    c) art. 155, ECA
    d) art. 148, p.u, b, ECA + art. 92, inc. II, do CP: + art. 1635 e ss do CC
    e) art. 157, ECA

  • GABARITO: LETRA D

     

    E.C.A. Art. 146. A autoridade a que se refere esta Lei é o Juiz da Infância e da Juventude, ou o juiz que exerce essa função, na forma da lei de organização judiciária local.

  • Corrijam-se se eu estiver errado, mas acredito que a letra A está errada não pelos motivos, que são sim diversos (os casos de perda e de suspensão previstos no CC são diferentes e elencados cada um no seu artigo), mas sim porquanto o procedimento é o mesmo, tendo em vista que a seção II, do capítulo III, Tìtulo VI, Parte Especial, do ECA (art. 155 a 163), não faz nenhuma distinção de procedimento seja quando estamos tratando de uma causa de suspensão seja de uma causa de perda do poder familiar.

  • Em relação a legitimidade ativa da ação de perda ou suspensão do poder familiar:

     

    Art. 155 do ECA - O procedimento para a perda ou a suspensão do poder familiar terá início por provocação do Ministério Público ou de quem tenha legítimo interesse. 

     

    Portanto, o MP não é legitimado exclusivo p/ propositura da referida ação.

     

     

    Vida longa à república e à democracia, C.H.

  • organizando essa bagaça rsrsrs

     

    gabarito letra D

     

    a) Em relação ao procedimento para que seja determinada a suspensão ou perda do poder familiar – denominado antigamente de “poder pátrio” – o ECA estabelece que deve ser provocado pelo Ministério Público ou pela parte interessada, por meio de uma petição inicial que informe, entre outros aspectos, as provas que serão produzidas e contenha a exposição sumária do fato. 

     

    Destarte, o procedimento é o mesmo, com supedâneo na seção II, do capítulo III, Tìtulo VI, Parte Especial, do ECA (art. 155 a 163), não há nenhuma distinção de procedimento, seja quando se estiver abordando uma causa de suspensão, seja quando existir uma causa de perda do poder familiar.

     

    Suspensão – A suspensão do poder familiar é uma restrição no exercício da função dos pais, estabelecida por decisão judicial e que perdura enquanto for necessária aos interesses do filho. De acordo com o artigo 1.637 do Código Civil, “se o pai ou a mãe abusar de sua autoridade, faltando aos deveres a ele inerentes ou arruinando os bens dos filhos, cabe ao juiz, requerendo algum parente, ou o Ministério Público, adotar a medida que lhe pareça reclamada pela segurança do menor e seus haveres, até suspendendo o poder familiar, quando convenha.”

     

    Perda – Já a perda, tipo mais grave de destituição do poder familiar determinada por meio de decisão judicial, está definida pelo artigo 1.638 do Código Civil, que estabelece algumas hipóteses para sua configuração: o castigo imoderado ao filho, o abandono, a prática de atos contrários à moral e aos bons costumes e o fato de um genitor ou ambos reincidirem reiteradamente nas faltas previstas no artigo 1.637. De acordo com este artigo, “se o pai, ou a mãe, abusar de sua autoridade, faltando aos deveres a eles inerentes ou arruinando os bens dos filhos, cabe ao juiz, requerendo algum parente, ou o Ministério Público, adotar a medida que lhe pareça reclamada pela segurança do menor e seus haveres, até suspendendo o poder familiar, quando convenha”.

     

    Já a extinção do poder familiar é um termo jurídico que se aplica a situações em que há interrupção definitiva do poder familiar, como, por exemplo, pela morte de um dos pais ou do filho ou emancipação do filho. A extinção também pode ocorrer em caso de maioridade do filho, adoção da criança ou do adolescente ou ainda a perda em virtude de uma decisão judicial (art. 1635 do NCC).


    b) art. 41, §1, ECA

     

    c) art. 155, ECA

     

    d) art. 148, p.u, b, ECA + art. 92, inc. II, do CP: + art. 1635 e 1637 do NCC

     

    e) art. 157 c/c art. 130 do ECA

     

    fonte: http://www.cnj.jus.br/noticias/cnj/80757-cnj-servico-entenda-o-que-e-suspensao-extincao-e-perda-do-poder-familiar 

  • Gabarito: d.

    Quanto à assertiva b, veja-se o disposto no art. 166 do ECA: "Se os pais forem falecidos, tiverem sido destituídos ou suspensos do poder familiar, ou houverem aderido expressamente ao pedido de colocação em família substituta, este poderá ser formulado diretamente em cartório, em petição assinada pelos próprios requerentes, dispensada a assistência de advogado"

    Portanto, até por interesse processual, nas hipóteses de falecimento, prévia destituição ou concordância com a adoção, não será necessária a cumulação com o pedido de destituição.

  • Na verdade a Vara da Infância e Juventude é EXCEÇÃO nesses casos de destituição do poder familiar.

  • A: os motivos são semelhantes

    B: Na adoção unilateral não há destituição do poder familiar

    C: Não é só o MP (Art. 155, ECA- "O procedimento para a perda ou a suspensão do pátrio poderpoder familiar terá início por provocação do Ministério Público ou de quem tenha legítimo interesse.")

    D: Suspenção/perda do poder familiar, pedido de guarda/tutela só serão de competência exclusiva do juiz da infância e da juventude quando o menor estiver em situação de risco.

    E: Não há essa previsão em lei. Art. 130. Verificada a hipótese de maus-tratos, opressão ou abuso sexual impostos pelos pais ou responsável, a autoridade judiciária poderá determinar, como medida cautelar, o afastamento do agressor da moradia comum.

  • D) O procedimento de suspensão ou perda do poder familiar somente tramitará na vara da infância e juventude se houver situação de risco para a criança e o adolescente. No mais, se não existir tal situação de risco, a competência será da vara de família..

  • Sobre o procedimento de suspensão e/ou perda do poder familiar, é correto afirmar:

    A) Ambos são procedimentos diversos e instaurados por motivos diversos. ERRADA.

    Os procedimentos não são diversos (Art. 155 a 163, ECA).

    Suspensão: é uma restrição no exercício da função dos pais, estabelecida por decisão judicial e que perdura enquanto for necessária aos interesses do filho.

    Perda: é um tipo mais grave de destituição do poder familiar determinada por meio de decisão judicial, está definida pelo artigo 1.638 e 1.637 do CC02.

    Extinção: é a interrupção definitiva do poder familiar, como, por exemplo, pela morte de um dos pais ou do filho ou emancipação ou no caso de maioridade do filho.

    .

    B) Em qualquer modalidade da adoção, poderá esta ser ajuizada cumulando-se o pedido de perda do poder familiar. ERRADA.

    Art. 41. A adoção atribui a condição de filho ao adotado, com os mesmos direitos e deveres, inclusive sucessórios, desligando-o de qualquer vínculo com pais e parentes, salvo os impedimentos matrimoniais.

    § 1º Se um dos cônjuges ou concubinos adota o filho do outro, mantêm-se os vínculos de filiação entre o adotado e o cônjuge ou concubino do adotante e os respectivos parentes. (Adoção unilateral)

    .

    C) A legitimidade ativa é exclusiva do Ministério Público no caso do procedimento de perda do poder familiar. ERRADA

    Art. 155. O procedimento para a perda ou a suspensão do poder familiar  terá início por provocação do MP ou de quem tenha legítimo interesse.

    .

    D) Não são procedimentos de competência exclusiva do Juiz da Infância e Juventude. CERTA.

    O procedimento de suspensão ou perda do poder familiar somente tramitará na vara da infância e juventude se houver situação de risco para a criança e o adolescente. No mais, se não existir tal situação de risco, a competência será da vara de família.

    .

    E) Em casos de denúncias de abuso sexual por parte dos pais ou responsáveis, admite-se o julgamento antecipado da lide. ERRADA.

    Art. 157. Havendo motivo grave, poderá a autoridade judiciária, ouvido o MP, decretar a suspensão do poder familiar  , liminar ou incidentalmente, até o julgamento definitivo da causa, ficando a criança ou adolescente confiado a pessoa idônea, mediante termo de responsabilidade.

  • O poder familiar é uma instituição importantíssima no Direito de Família 

    onde os pais tem suas obrigações e direitos perante os filhos, devendo 

    elas serem respeitadas sob pena dos pais perderem o poder familiar que 

    possuem sobre seus filhos.

    A suspensão(art. 1637 do CC)

    Art. 1.637. Se o pai, ou a mãe, 1. abusar de sua autoridade, 2. faltando aos deveres a eles 

    inerentes ou 3. arruinando os bens dos filhos, cabe ao juiz, requerendo algum parente, ou o 

    Ministério Público, adotar a medida que lhe pareça reclamada pela segurança do menor e 

    seus haveres, até suspendendo o poder familiar, quando convenha.

    A extinção(art. 1635 do CC)

    Art. 1.635. Extingue-se o poder familiar:

    I - pela morte dos pais ou do filho;

    II - pela emancipação, nos termos do art. 5o, parágrafo único;

    III - pela maioridade;

    IV - pela adoção;

    V - por decisão judicial, na forma do artigo 1.638.

    A perda por decisão judicial(art. 1638 do CC)

    Art. 1.638. Perderá por ato judicial o poder familiar o pai ou a mãe que:

    I - castigar imoderadamente o filho;

    II - deixar o filho em abandono;

    III - praticar atos contrários à moral e aos bons costumes;

    IV - incidir, reiteradamente, nas faltas previstas no artigo antecedente.

  • Suspenção/perda do poder familiar, pedido de guarda/tutela só serão de competência exclusiva do juiz da infância e da juventude quando o menor estiver em situação de risco.

    Isso está expresso no art. 148, parágrafo único do ECA

  • Não tem nada a ver com situação de risco como repetiram os papagaios desta questão. A resposta foi dada pelo colega Danilo, ao citar o art. 146 do Estatuto (exceção à lei de organização judiciária), afinal em que situações do art 1638 do CC não existirá situação de risco? (maus tratos, abandono etc) Trata-se de uma pegadinha.

  • A questão em comento encontra resposta na literalidade do ECA.

    A perda ou suspensão do poder familiar não é ação de competência exclusiva da Vara de Infância e Juventude.

    Diz o art. 146 do ECA:

    “ Art. 146. A autoridade a que se refere esta Lei é o Juiz da Infância e da Juventude, ou o juiz que exerce essa função, na forma da lei de organização judiciária local.”

    Por outro giro, diz o art. 148 do ECA:

    “ Art. 148. A Justiça da Infância e da Juventude é competente para:

    (...)

    Parágrafo único. Quando se tratar de criança ou adolescente nas hipóteses do art.98 (situação de risco), é também competente a Justiça da Infância e da Juventude para o fim de:

    a) conhecer de pedidos de guarda e tutela;

    b) conhecer de ações de destituição do poder familiar, perda ou modificação da tutela ou guarda”.

    Diante do exposto, resta claro que só no caso de situação de risco realmente falamos em destituição ou suspensão de poder familiar na Vara de Infância e de Juventude.

    Cabe agora comentar as alternativas da questão.

    LETRA A- INCORRRETA. Os procedimentos para perda ou suspensão do poder familiar não são diversos. Basta observar o disposto nos arts. 155/163 do ECA.

    LETRA B- INCORRETA. A adoção unilateral não representa suspensão ou perda do poder familiar do outro pai.

    Vejamos o que diz o art. 41, §1º, do ECA:

    “ Art. 41. A adoção atribui a condição de filho ao adotado, com os mesmos direitos e deveres, inclusive sucessórios, desligando-o de qualquer vínculo com pais e parentes, salvo os impedimentos matrimoniais.

    § 1º Se um dos cônjuges ou concubinos adota o filho do outro, mantêm-se os vínculos de filiação entre o adotado e o cônjuge ou concubino do adotante e os respectivos parentes. (Adoção unilateral)”

    LETRA C- INCORRETA. Não é caso de legitimidade exclusiva do Ministério Público.

    Diz o art. 155 do ECA:

    “ Art. 155. O procedimento para a perda ou a suspensão do poder familiar  terá início por provocação do MP ou de quem tenha legítimo interesse.”

    LETRA D- CORRETA. Reproduz o art. 146 e 148, parágrafo único, “b”, do ECA, ou seja, de fato, não há exclusividade de ações de destituição ou suspensão de poder familiar na Vara de Infância e Juventude (acionada só em casos de situação de risco).

    LETRA E- INCORRETA. Inexiste previsão legal de julgamento antecipado da lide para suspensão ou destituição do poder familiar. Cabe até concessão de liminar (art. 157 do ECA), mas não julgamento antecipado da lide.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA D

  • GABARITO: Letra D

    Art. 146 do ECA - A autoridade a que se refere esta Lei é o Juiz da Infância e da Juventude,

    ou o juiz que exerce essa função, na forma da lei de organização judiciária local.


ID
1758919
Banca
FCC
Órgão
TJ-SE
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Em relação às visitas realizadas a adolescente em cumprimento de medida socioeducativa de internação por prazo indeterminado, de acordo com a Lei nº 12.594/2012:

Alternativas
Comentários
  • Lei 12.594/2012

    Letra A) Art. 68.  É assegurado ao adolescente casado ou que viva, comprovadamente, em união estável o direito à visita íntima.

    Letra B) Art. 70.  O regulamento interno estabelecerá as hipóteses de proibição da entrada de objetos na unidade de internação, vedando o acesso aos seus portadores. 

    Letra D) Art. 68, parágrafo único.  O visitante será identificado e registrado pela direção do programa de atendimento, que emitirá documento de identificação, pessoal e intransferível, específico para a realização da visita íntima.

  • Resposta B. Art. 70.  O regulamento interno estabelecerá as hipóteses de proibição da entrada de objetos na unidade de internação, vedando o acesso aos seus portadores. 

  • GABARITO: B

    Lei 12.594/2012

    Letra A) Art. 68.  É assegurado ao adolescente casado ou que viva, comprovadamente, em união estável o direito à visita íntima.

    Letra B) Art. 70.  O regulamento interno estabelecerá as hipóteses de proibição da entrada de objetos na unidade de internação, vedando o acesso aos seus portadores. 

    Letra C) Art. 67.  A visita do cônjuge, companheiro, pais ou responsáveis, parentes e amigos a adolescente a quem foi aplicada medida socioeducativa de internação observará dias e horários próprios definidos pela direção do programa de atendimento. [Não há qualquer restrição.]

    Letra D) Art. 68, parágrafo único.  O visitante será identificado e registrado pela direção do programa de atendimento, que emitirá documento de identificação, pessoal e intransferível, específico para a realização da visita íntima.

    Letra E) Não há esta exigência na lei.

  • CAPÍTULO VI

    DAS VISITAS A ADOLESCENTE EM CUMPRIMENTO DE MEDIDA DE INTERNAÇÃO 

    Art. 67.  A visita do cônjuge, companheiro, pais ou responsáveis, parentes e amigos a adolescente a quem foi aplicada medida socioeducativa de internação observará dias e horários próprios definidos pela direção do programa de atendimento. 

    Art. 68.  É assegurado ao adolescente casado ou que viva, comprovadamente, em união estável o direito à visita íntima. 

    Parágrafo único.  O visitante será identificado e registrado pela direção do programa de atendimento, que emitirá documento de identificação, pessoal e intransferível, específico para a realização da visita íntima. 

    Art. 69.  É garantido aos adolescentes em cumprimento de medida socioeducativa de internação o direito de receber visita dos filhos, independentemente da idade desses. 

    Art. 70.  O regulamento interno estabelecerá as hipóteses de proibição da entrada de objetos na unidade de internação, vedando o acesso aos seus portadores. 

  • A lei, porém, não prevê revista pessoal.

  • Não pode revista íntima...pqp! O Brasil precisa acabar e começar do zero...

  • Na boa, é uma interpretação somente alcançável por mentes supremas imaginar que se uma adolescente fizer um artesanato na escola e resolver levá-lo para mostrar ao pai na visita do presídio e lá chegando o objeto for considerado proibido porque contém uma pequena haste metálica, que normalmente é usada neste tipo de trabalho, sem qualquer má intensão, porém, para entrar no presídio é objeto proibido. Será mesmo que se ela jogar no lixo o artesanato ela não entra??????

    Parece que o legislador tem que escrever a lei e também interpretá-la porque os operadores do direito, especialmente os examinadores não conseguem fazer isso.

    Evidente que se o objeto for um piercing metálico considerado proibido e não for possível removê-lo, aí entra o artigo 70 e afirma que se o objeto não pode entrar e não é possível separá-lo do portador, este não tem direito subjetivo de entrar, evidente que a proibição volta-se para o OBJETO e indiretamente atinge a pessoa!!!

    b) prevê a vedação de acesso do visitante que estiver portando objetos proibidos, e não somente do objeto encontrado em revista pessoal, conforme estabelecido no regimento interno da unidade visitada. (esta parte em azul não consta da lei e saiu da cabeça do examinador em uma interpretação esdrúxula, antissocial e antiprodutiva)

    Art. 70. O regulamento interno estabelecerá as hipóteses de proibição da entrada de objetos na unidade de internação, vedando o acesso aos seus portadores. (acrescente aqui o seguinte: desde que não possam desfazer do objeto ou enquanto permanecer com o objeto, pois, como disse a proibição volta-se para o objeto e não para a pessoa, esta é atingida indiretamente enquanto estiver com o objeto.)

  • gabarito B

     

    CAPÍTULO VI

    DAS VISITAS A ADOLESCENTE EM CUMPRIMENTO DE MEDIDA DE

    INTERNAÇÃO

    Art. 67. A visita do cônjuge, companheiro, pais ou responsáveis, parentes e amigos a adolescente a quem foi aplicada medida socioeducativa de internação observará dias e horários próprios definidos pela direção do programa de atendimento.

    Art. 68. É assegurado ao adolescente casado ou que viva, comprovadamente, em união estável o direito à visita íntima.

    Parágrafo único. O visitante será identificado e registrado pela direção do programa de atendimento, que emitirá documento de identificação, pessoal e intransferível, específico para a realização da visita íntima.

    Art. 69. É garantido aos adolescentes em cumprimento de medida socioeducativa de internação o direito de receber visita dos filhos, independentemente da idade desses.

    Art. 70. O regulamento interno estabelecerá as hipóteses de proibição da entrada de objetos na unidade de internação, vedando o acesso aos seus portadores.

  • SINASE

    Art. 70. O regulamento interno estabelecerá as hipóteses de proibição da entrada de objetos na unidade de internação, vedando o acesso aos seus portadores.

  • Lei 12.594

    Alternativa correta - Letra B

    Art. 68. É assegurado ao adolescente casado ou que viva, comprovadamente, em união estável o direito à visita íntima.

    Artigo 68, parágrafo único. O visitante será identificado e registrado pela direção do programa de atendimento, que emitirá documento de identificação, pessoal e intransferível, específico para a realização da visita íntima.

    Artigo 70. O regulamento interno estabelecerá as hipóteses de proibição da entrada de objetos na unidade de internação, vedando o acesso aos seus portadores.

  • Lei do SINASE:

    DAS VISITAS A ADOLESCENTE EM CUMPRIMENTO DE MEDIDA DE INTERNAÇÃO

    Art. 67. A visita do cônjuge, companheiro, pais ou responsáveis, parentes e amigos a adolescente a quem foi aplicada medida socioeducativa de internação observará dias e horários próprios definidos pela direção do programa de atendimento.

    Art. 68. É assegurado ao adolescente casado ou que viva, comprovadamente, em união estável o direito à visita íntima.

    Parágrafo único. O visitante será identificado e registrado pela direção do programa de atendimento, que emitirá documento de identificação, pessoal e intransferível, específico para a realização da visita íntima.

    Art. 69. É garantido aos adolescentes em cumprimento de medida socioeducativa de internação o direito de receber visita dos filhos, independentemente da idade desses.

    Art. 70. O regulamento interno estabelecerá as hipóteses de proibição da entrada de objetos na unidade de internação, vedando o acesso aos seus portadores.

  • A) Art. 68. É assegurado ao adolescente casado ou que viva, comprovadamente, em união estável o direito à visita íntima.

    .

    B) Art. 70. O regulamento interno estabelecerá as hipóteses de proibição da entrada de objetos na unidade de internação, vedando o acesso aos seus portadores.

    .

    C) Art. 67. A visita do cônjuge, companheiro, pais ou responsáveis, parentes e amigos a adolescente a quem foi aplicada medida socioeducativa de internação observará dias e horários próprios definidos pela direção do programa de atendimento.

    Não há previsão desta vedação na lei do SINASE.

    .

    D) Art. 68. É assegurado ao adolescente casado ou que viva, comprovadamente, em união estável o direito à visita íntima.

    Parágrafo único. O visitante será identificado e registrado pela direção do programa de atendimento, que emitirá documento de identificação, pessoal e intransferível, específico para a realização da visita íntima.

    .

    E) Não há previsão na lei do SINASE sobre a exigência de apresentação de atestado médico.


ID
1758922
Banca
FCC
Órgão
TJ-SE
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

João, brasileiro, é vítima de um furto na cidade de Paris, na França. O autor do delito foi identificado na ocasião, José, um colega brasileiro que residia no mesmo edifício que João. A Justiça francesa realizou o processo e ao final José foi definitivamente condenado a uma pena de 2 anos de prisão. Ambos retornaram ao país e José o fez antes mesmo de cumprir a sua condenação. Neste caso, conforme o Código Penal brasileiro,

Alternativas
Comentários
  • Art. 7º - Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro: 

     II - os crimes:  b) praticados por brasileiro; 

     § 2º - Nos casos do inciso II, a aplicação da lei brasileira depende do concurso das seguintes condições: 

      a) entrar o agente no território nacional; 

      b) ser o fato punível também no país em que foi praticado; 

      c) estar o crime incluído entre aqueles pelos quais a lei brasileira autoriza a extradição; 

      d) não ter sido o agente absolvido no estrangeiro ou não ter aí cumprido a pena; 

      e) não ter sido o agente perdoado no estrangeiro ou, por outro motivo, não estar extinta a punibilidade, segundo a lei mais favorável. 

    Obs: a requisição do MJ é pra  crime cometido por estrangeiro contra brasileiro fora do Brasil, se, reunidas as condições previstas no parágrafo anterior:

  • CP - EXTRATERRITORIALIDADE -

    Art. 7º - Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro:

    (...)

    § 2º - Nos casos do inciso II, a aplicação da lei brasileira depende do concurso das seguintes condições:

    a) entrar o agente no território nacional;

    b) ser o fato punível também no país em que foi praticado;

    c) estar o crime incluído entre aqueles pelos quais a lei brasileira autoriza a extradição;

    d) não ter sido o agente absolvido no estrangeiro ou não ter aí cumprido a pena;

    e) não ter sido o agente perdoado no estrangeiro ou, por outro motivo, não estar extinta a punibilidade, segundo a lei mais favorável

  • GAB. "D".

    Art. 7º - Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro: 

     II - os crimes: 

    b) praticados por brasileiro; 

    EXTRATERRITORIALIDADE CONDICIONADA.

    Condicionada: hipóteses art.7, II e §3.

    É condicionada porque depende de condições cumulativas art. 7, §2, a, b (principio da dupla tipicidade, é crime lá e aqui), c, d e e; e §3.

      Art.7, 2º - Nos casos do inciso II, a aplicação da lei brasileira depende do concurso das seguintes condições:

      a) entrar o agente no território nacional;

      b) ser o fato punível também no país em que foi praticado; (Dupla tipicidade)

      c) estar o crime incluído entre aqueles pelos quais a lei brasileira autoriza a extradição;

      d) não ter sido o agente absolvido no estrangeiro ou não ter aí cumprido a pena;

      e) não ter sido o agente perdoado no estrangeiro ou, por outro motivo, não estar extinta a punibilidade, segundo a lei mais favorável;


  • Complementando...

    Código Penal
    Art. 8° - A pena cumprida no estrangeiro atenua(diminui) a pena imposta no Brasil pelo mesmo crime, quando diversas, ou nela é computada(contada; somada), quando idênticas.

  • Errei, uma vez que me confundi ao analisar o caso posto. Pensei que se tratava de extraterritorialidade hipercondicionada, diante disso, necessitando-se da requisição do Ministro da Justiça.

    Contudo, ao ler os dispositivos do Código Penal, verifiquei que a extraterritorialidade supracitada só se aplica quando o autor do crime for estrangeiro, e não brasileiro, conforme foi cobrado na questão.

    É bom ficar atento, pois, a meu ver,  uma simples distinção (nacionalidade do sujeito ativo do crime) teve o condão de transformar a assertiva "c" em incorreta.

  • Resposta correta:

    d) aplica-se a lei penal brasileira, se não estiver extinta a punibilidade segundo a lei mais favorável.

    A questão traz à tona a regra da territorialidade condicionada (art. 7º, II, b, CP). Um brasileiro furtou o outro na cidade de Paris, na França. Então, para que a lei penal brasileira seja aplicada é necessária a conjugação das situações constantes no art. 7º, §2º, CP.

  • Penso que essa questão deveria ser anulada, haja vista que os requisitos para aplicação da lei brasileira ao caso são cumulativos e, o conhecimento sobre o fato do furto ser ou não um crime incluído entre aqueles pelos quais a lei brasileira autoriza a extradição depende da análise do  Estatuto do Estrangeiro, que dispõe sobre extradição, e que não consta no edital.

    O que acham?

  • A fundamentação da assertiva tem espeque no artigo 7º do Código Penal, nos termos:

    Art. 7º - Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro:
    (...) II - os crimes: 
    (...) b) praticados por brasileiro;
    (...)

     § 2º - Nos casos do inciso II, a aplicação da lei brasileira depende do concurso das seguintes condições: 

      a) entrar o agente no território nacional; 

      b) ser o fato punível também no país em que foi praticado;

      c) estar o crime incluído entre aqueles pelos quais a lei brasileira autoriza a extradição; 

      d) não ter sido o agente absolvido no estrangeiro ou não ter aí cumprido a pena; 

      e) não ter sido o agente perdoado no estrangeiro ou, por outro motivo, não estar extinta a punibilidade, segundo a lei mais favorável. 


    a) ERRADA - Embora José tenha sido condenado, não cumpriu a pena, portanto aplica-se a lei brasileira.
    b) ERRADA - Não é caso de extraterritorialidade incondicionada, mas sim condicionada, condicionada aos termos do § 2° do artigo 7° do Código Penal.
    c) ERRADA- Não há qualquer necessidade de requisição de Ministro da Justiça, uma vez que o crime foi cometido por brasileiro contra brasileiro.
    d) CORRETA - Conforme fundamentação legal acima transcrita.
    e) ERRADO - Ainda que cometido no exterior, sujeito ativo e passivo são nacionais.
  • GABARITO: D.


    Concordo, juliana felix.


    A questão depende de análise de informação que deveria estar no enunciado (se o crime autoriza extradição). Era o único requisito que faltava, pois eles são cumulativos (todas as alíneas do §2º do art. 7º do CP devem estar presentes, e faltava confirmar a alínea "c").


    a) entrar o agente no território nacional; OK - realmente, voltaram para o Brasil.

    b) ser o fato punível também no país em que foi praticado; OK - tanto é punível, que ele foi condenado na França.

    c) estar o crime incluído entre aqueles pelos quais a lei brasileira autoriza a extradição; FALTA - informação não trazida!

    d) não ter sido o agente absolvido no estrangeiro ou não ter aí cumprido a pena; OK - realmente, não cumpriu a pena.

    e) não ter sido o agente perdoado no estrangeiro ou, por outro motivo, não estar extinta a punibilidade, segundo a lei mais favorável. - OK - apesar de não ter essa informação no enunciado, ela está na assertiva que foi considerada correta (D).


    Bons estudos!

  • A questão não deveria ser anulada por falta de informação, pois, conforme a Lei 6.815/80, art. 77, IV: "Art. 77. Não se concederá a extradição quando:  (...)   IV - a lei brasileira impuser ao crime a pena de prisão igual ou inferior a 1 (um) ano;".

    O crime de furto no Brasil varia de 1 a 4 anos, não se incluindo no caso em que a lei brasileira impede a extradição (para crimes de até 1 ano de prisão), ou seja, para o crime descrito na questão, caberia a extradição, cumprindo, portanto, o requisito exigido no art. 7º, parágrafo 2º, "c", CP, para que o agente responda pelo crime no Brasil.

    Gabarito: D)

    Resposta: Art. 7º, parágrafo 2º, CP cc art. 77, IV, da Lei 6.815/80.

  • Juliana, o Brasil não extradita brasileiro nato ou naturalizado. 

  • Com relação ao raciocínio da Juliana Braga, podemos destacar um fato que a questão não abordou, mas caso abordasse poderia trazer um elemento a mais que a complicaria um pouco.

    Ao combinarmos o artigo 7º do CP com o artigo 77, IV, da Lei 6.815/80 (abaixo transcritos), podemos observar que caso José tivesse sido condenado a uma pena de até 1 ano de prisão não poderia ser aplicada a lei brasileira. Vejamos:

    Art. 7º - Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro:

    (...)

    § 2º - Nos casos do inciso II, a aplicação da lei brasileira depende do concurso das seguintes condições:

    a) entrar o agente no território nacional;

    b) ser o fato punível também no país em que foi praticado;

    c) estar o crime incluído entre aqueles pelos quais a lei brasileira autoriza a extradição;

    d) não ter sido o agente absolvido no estrangeiro ou não ter aí cumprido a pena;

    e) não ter sido o agente perdoado no estrangeiro ou, por outro motivo, não estar extinta a punibilidade, segundo a lei mais favorável.

    Art. 77. Não se concederá a extradição quando: 

    (...)

    IV - a lei brasileira impuser ao crime a pena de prisão igual ou inferior a 1 (um) ano;

    Em que pese não seja permitida a extradição de brasileiros, me parece que na situação hipotética apresentada José não seria processado no Brasil, não se aplicando a ele a lei brasileira. Considerando que a questão não se referiu ao quantum da pena (não disse que a pena era igual ou inferior a 1 ano), o gabarito está correto, LETRA D. (Art. 7, II, “b”; e § 2º do CP).

  • Requisição do Ministro da Justiça - > é preciso observar os seguintes apontamentos: 1º - crime praticado por estrangeiro contra brasileiro, 2º - o crime foi praticado no exterior, 3º - requisitos: o estrangeiro deve entrar no território nacional, o fato deve ser considerado CRIME no BRASIL, o crime praticado autoriza a extradição no Brasil, o agente não foi absolvido ou deixou de cumprir a pena no exterior e, por fim, não houve a extinção da punibilidade e nem o perdão no estrangeiro. Pois bem. no exemplo dado, o autor do crime é brasileiro, portanto, o item c está errado.

    O item a está errado porque o agente que cometeu o delito não cumpriu a pena no estrangeiro.

    Não é caso de extraterritorialidade incondicionada - pois o crime não foi praticado contra a vida ou a liberdade do Presidente da República, não foi uma conduta praticada contra o patrimônio da Administração Direta e Indireta, também não foi praticado por quem está a serviço da administração pública em face dela e, por fim, não foi um crime de genocídio praticado por um agente domiciliado no Brasil ou por um brasileiro. Por essa razão, o item b está errado.

    o item da letra e está errado porque temos casos em que o crime é praticado no exterior e, mesmo assim, aplica-se a lei brasileira. É a utilização do princípio da extraterritorialidade previsto no artigo 7º do CPB.

    por fim, a letra d é a correta, porque,segundo o dado da questão, estamos diante de uma extraterritorialidade condicionada. Assim, é preciso observar os seguintes requisitos para que a lei brasileira seja aplicada: o crime foi praticado por brasileiro; ele deve adentrar no Brasil; o crime praticado por ele deve também ser um fato punível no Brasil; o crime praticado deve ser um daqueles em que a lei brasileira autoriza a extradição, o agente não pode ter sido absolvido ou ter cumprido a pena no estrangeiro e nem ter sido perdoado ou por outro motivo não estar extinta a punibilidade segundo a lei mais favorável.

  • Leandro...a pena combinada foi de 2 anos pela justiça francesa.
  • complementando os excelentes comentários, é bom lembrar para um fato que pode confundir nessa questão, que está mencionado no no artigo 8º "a pena cumprida no estrangeiro atenua a pena imposta no Brasil, pelo mesmo crime, quando diversas, ou nela é computada, quando idênticas".

    Contudo, esse artigo só se aplica a extraterritorialidade INCONDICIONADA, não sendo para a condicionada, que é o caso da questão.

    Nesse caso, quanto as condições para a aplicação da lei penal brasileira, nos crimes de extraterritorialidade condicionada (Art. 7º, II, b- crimes praticados por brasileiros), a alínea D do parágrafo 2º do art. 7º, diz que: " não ter sido o agente absolvido no extrangeiro, ou não ter aí cumprida a pena".

    Assim, se a pena foi cumprida no exterior, não posso me submeter mais a lei brasileira.  Não interessa o quanto de pena foi cumprida.

    se não cumpriu pena, se submete a lei brasileira, não admitindo diminuição de pena, conforme o art. 8º.

    (prof. Ricardo Galvão- Espaço júrídico cursos)

  • A CF/88 (art. 5, LI)  não permite a extradição de brasileiro, salvo o naturalizado, em caso de crime comum, praticado antes de sua naturalização, ou de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei (arts. 76 e 77 – Lei 6815). A garantia constitucional não pode, como é evidente, servir de manto protetor, a garantir a impunidade de brasileiros que cometam crimes no exterior. No caso, presentes as demais condições estabelecidas no § 2o do art. 7o, o sujeito seria processado no Brasil, de acordo com as nossas leis.

  •         II - os crimes (extraterritorialidade condicionada):  

            b) praticados por brasileiro

           § 2º - Nos casos do inciso II, a aplicação da lei brasileira depende do concurso das seguintes condições: 

            a) entrar o agente no território nacional

            b) ser o fato punível também no país em que foi praticado; 

            c) estar o crime incluído entre aqueles pelos quais a lei brasileira autoriza a extradição

            d) não ter sido o agente absolvido no estrangeiro ou não ter aí cumprido a pena; 

            e) não ter sido o agente perdoado no estrangeiro ou, por outro motivo, não estar extinta a punibilidade, segundo a lei mais favorável.

  • Art. 7º - Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro:

            I - os crimes:

            a) contra a vida ou a liberdade do Presidente da República;

            b) contra o patrimônio ou a fé pública da União, do Distrito Federal, de Estado, de Território, de Município, de empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação instituída pelo Poder Público;

            c) contra a administração pública, por quem está a seu serviço; (

            d) de genocídio, quando o agente for brasileiro ou domiciliado no Brasil; (

            II - os crimes

            a) que, por tratado ou convenção, o Brasil se obrigou a reprimir; (

            b) praticados por brasileiro; (

            c) praticados em aeronaves ou embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, quando em território estrangeiro e aí não sejam julgados. (Incl

            § 1º - Nos casos do inciso I, o agente é punido segundo a lei brasileira, ainda que absolvido ou condenado no estrangeiro.

            § 2º - Nos casos do inciso II, a aplicação da lei brasileira depende do concurso das seguintes condições

            a) entrar o agente no território nacional; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)

            b) ser o fato punível também no país em que foi praticado; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)

            c) estar o crime incluído entre aqueles pelos quais a lei brasileira autoriza a extradição; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)

            d) não ter sido o agente absolvido no estrangeiro ou não ter aí cumprido a pena; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)

            e) não ter sido o agente perdoado no estrangeiro ou, por outro motivo, não estar extinta a punibilidade, segundo a lei mais favorável.

  • Minha gente

    Os crimes que autorizam a extradição são aqueles puníveis com mais de um ano de pena.

    O crime de furto, tem como pena de 1 a 4 anos, portanto está incluído dentre os crimes que a lei brasileira autoriza a extradição.

    Ao estudar o conteúdo do concurso, não basta só saber que o crime deve estar incluído nesse rol, como também deve-se saber quais crimes se adequam a essa condição. Pra passar é assim, ou alguém acha que é fácil?

    Bons Estudos

  • A extraterritorialidade pode ser condicionada ou incondicionada.

    extraterritorialidaade incondicionada    é a possibilidade de aplicação da lei penal brasileira a fatos ocorridos no estrangeiro, Art.7º, I ,  I - os crimes: a) contra a vida ou a liberdade do Presidente da República;  b) contra o patrimônio ou a fé pública da União, do Distrito Federal, de Estado, de Território, de Município, de empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação instituída pelo Poder Público; c) contra a administração pública, por quem está a seu serviço; d) de genocídio, quando o agente for brasileiro ou domiciliado no Brasil; 

    O agente será punido segundo a lei brasileira ainda q condenado ou absolvido no estrangeiro. Em caso d condenação, será aplicada a regra do Art. 8º  A pena cumprida no estrangeiro atenua a pena imposta no Brasil pelo mesmo crime, quando diversas, ou nela é computada, quando idênticas, evitando dessa forma o bis in idem. 

    Nos crimes de genocídio deve ser ressalvada, à jurisdição do Tribunal Penal Internacional.

    EXTRATERRITORIALIDADE CONDICIONADA 

    II - os crimes: a) que, por tratado ou convenção, o Brasil se obrigou a reprimir;  b) praticados por brasileiro; c) praticados em aeronaves ou embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, quando em território estrangeiro e aí não sejam julgados

    § 2º - Nos casos do inciso II, a aplicação da lei brasileira depende do concurso das seguintes condições:  a) entrar o agente no território nacional; b) ser o fato punível também no país em que foi praticado;  c) estar o crime incluído entre aqueles pelos quais a lei brasileira autoriza a extradição;  d) não ter sido o agente absolvido no estrangeiro ou não ter aí cumprido a pena; e) não ter sido o agente perdoado no estrangeiro ou, por outro motivo, não estar extinta a punibilidade, segundo a lei mais favorável.

     

  • Extraterritorialidade (

            Art. 7º - Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro: (...) II - os crimes:  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            a) que, por tratado ou convenção, o Brasil se obrigou a reprimir; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)

            b) praticados por brasileiro; (...)

    § 2º - Nos casos do inciso II, a aplicação da lei brasileira depende do concurso das seguintes condições

            a) entrar o agente no território nacional; 

            b) ser o fato punível também no país em que foi praticado; 

            c) estar o crime incluído entre aqueles pelos quais a lei brasileira autoriza a extradição; 

            d) não ter sido o agente absolvido no estrangeiro ou não ter aí cumprido a pena; 

            e) não ter sido o agente perdoado no estrangeiro ou, por outro motivo, não estar extinta a punibilidade, segundo a lei mais favorável

  • A - (ERRADA) - A extraterritorialidade condicionada exige apenas que não tenha ocorrido absolvição, cumprimento de pena ou extinção da punibilidade no estrangeiro. A existência de condenação pelo Estado francês não impede nova condenação pelo Estado brasileiro, observado o art. 8º, CP. 

    B - ERRADA) - Os delitos submetidos à extraterritorialidade incondicionada estão previstos no art. 7º, I, §1º, CP.

    C - (ERRADA) - Não há necessidade de requisição do MJ, exigência que se impõe apenas nos casos de crimes cometidos por estrangeiro contra brasileiro fora do Brasil (art. 7º, §3º, CP).

    D - (CORRETA) - Exato, uma das condições da extraterritorialidade condicionada é justamente a ausência de extinção da punibilidade de acordo com a lei mais favorável.

    E - (ERRADA) - Trata-se de crime submetido à extraterritorialidade condicionada. É dizer, embora cometido no estrangeiro, incide a lei brasileira, observadas certas condições.

  • Quanto à requisição do Ministro de Justiça, no caso do crime ter sido praticado por estrangeiro: § 3º - A lei brasileira aplica-se também ao crime cometido por estrangeiro contra brasileiro fora do Brasil, se, reunidas as condições previstas no parágrafo anterior: (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984) a) não foi pedida ou foi negada a extradição; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984) b) houve requisição do Ministro da Justiça. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)
  • TRATA-SE DE HIPÓTESE DE EXTRATERRITORIALIDADE CONDICIONADA

      Art. 7º - Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro: 

            II - os crimes:  

            b) praticados por brasileiro;

            § 2º - Nos casos do inciso II, a aplicação da lei brasileira depende do concurso das seguintes condições: 

            a) entrar o agente no território nacional; 

            b) ser o fato punível também no país em que foi praticado; 

            c) estar o crime incluído entre aqueles pelos quais a lei brasileira autoriza a extradição;

            d) não ter sido o agente absolvido no estrangeiro ou não ter aí cumprido a pena; 

            e) não ter sido o agente perdoado no estrangeiro ou, por outro motivo, não estar extinta a punibilidade, segundo a lei mais favorável. 

  • Crimes que o Brasil NÃO autoriza a extradição: Crimes políticos ou de opinião! 

  • A Requisição do Ministro da Justiça, somente é necessária se o crime for praticado no exterior por estrangeiro contra brasileiro. Brasileiro contra brasileiro no exterior, dispensa-se a requisição. 

  •  HIPÓTESE DE EXTRATERRITORIALIDADE CONDICIONADA

      Art. 7º - Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro

            II - os crimes:  

            b) praticados por brasileiro;

            § 2º - Nos casos do inciso II, a aplicação da lei brasileira depende do concurso das seguintes condições: 

            a) entrar o agente no território nacional; 

            b) ser o fato punível também no país em que foi praticado; 

            c) estar o crime incluído entre aqueles pelos quais a lei brasileira autoriza a extradição;

            d) não ter sido o agente absolvido no estrangeiro ou não ter aí cumprido a pena; 

            e) não ter sido o agente perdoado no estrangeiro ou, por outro motivo, não estar extinta a punibilidade, segundo a lei mais favorável.

  • LETRA D


    Letra de Lei : " Art 7º 

    § 2º - Nos casos do inciso II, a aplicação da lei brasileira depende do concurso das seguintes condições: 

      a) entrar o agente no território nacional; 

      b) ser o fato punível também no país em que foi praticado;

      c) estar o crime incluído entre aqueles pelos quais a lei brasileira autoriza a extradição; 

      d) não ter sido o agente absolvido no estrangeiro ou não ter aí cumprido a pena; 

      e) não ter sido o agente perdoado no estrangeiro ou, por outro motivo, não estar extinta a punibilidade, segundo a lei mais favorável

  • Pessoal, só comentar o essencial. Se for para copiar e colar o comentário do colega só com a intenção de revisar, utilizem a aba "fazer anotação". A questão também dá essa opção, além de comentar ou de adcionar em um caderno. Vamos contribuir para reduzir a poluição visual aqui. Muitos comentários em uma questão só

  • A questão aponta um caso de extraterritorialidade condicionada, cuja prescrição legal está no art. 7º, II e §2º do CP, como segue:

    Art. 7º - Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro:

          II - os crimes: 

            a) que, por tratado ou convenção, o Brasil se obrigou a reprimir;

            b) praticados por brasileiro;

            c) praticados em aeronaves ou embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, quando em território estrangeiro e aí não sejam julgados.

            (...)

            § 2º - Nos casos do inciso II, a aplicação da lei brasileira depende do concurso das seguintes condições:

            a) entrar o agente no território nacional;

            b) ser o fato punível também no país em que foi praticado;

            c) estar o crime incluído entre aqueles pelos quais a lei brasileira autoriza a extradição;

            d) não ter sido o agente absolvido no estrangeiro ou não ter aí cumprido a pena;

            e) não ter sido o agente perdoado no estrangeiro ou, por outro motivo, não estar extinta a punibilidade, segundo a lei mais favorável.

    Atente que, embora tenha sido condenado na França, o autor não chegou a cumprir a pena, vindo para o Brasil em seguida. Diferentemente da extraterritorialidade incondicionada, que não leva em consideração a absolvição e a condenação seguida do cumprimento de pena, a extraterritorialidade condicionada, em caso de condenação, exige que o réu não tenha cumprido a pena a ele imposta no estrangeiro.

  • Lei de Migração:

     

    Art. 82.  Não se concederá a extradição quando:

    I - o indivíduo cuja extradição é solicitada ao Brasil for brasileiro nato;

    II - o fato que motivar o pedido não for considerado crime no Brasil ou no Estado requerente;

    III - o Brasil for competente, segundo suas leis, para julgar o crime imputado ao extraditando;

    IV - a lei brasileira impuser ao crime pena de prisão inferior a 2 (dois) anos;

    V - o extraditando estiver respondendo a processo ou já houver sido condenado ou absolvido no Brasil pelo mesmo fato em que se fundar o pedido;

    VI - a punibilidade estiver extinta pela prescrição, segundo a lei brasileira ou a do Estado requerente;

    VII - o fato constituir crime político ou de opinião;

    VIII - o extraditando tiver de responder, no Estado requerente, perante tribunal ou juízo de exceção; ou

    IX - o extraditando for beneficiário de refúgio, nos termos da Lei no 9.474, de 22 de julho de 1997, ou de asilo territorial.

  • Como José foi condenado e retornou ao Brasil antes de ter cumprido a pena lá imposta, aplica-se a lei brasileira se não estiver extinta a punibilidade segundo a lei mais favorável.

     

    Art. 7º - Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro:
    II - os crimes: 

    b) praticados por brasileiro;
    §2º. Nos

    Como José foi condenado e retornou ao Brasil antes de ter cumprido a pena lá imposta, aplica-se a lei brasileira se não estiver extinta a punibilidade segundo a lei mais favorável.

     

    Art. 7º - Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro:
    II - os crimes: 
    b) praticados por brasileiro;
    §2º. Nos casos do inciso II, a aplicação da lei brasileira depende do concurso das seguintes condições: 

    a) entrar o agente no território nacional; 

    b) ser o fato punível também no país em que foi praticado;

    c) estar o crime incluído entre aqueles pelos quais a lei brasileira autoriza a extradição; 

    d) não ter sido o agente absolvido no estrangeiro ou não ter aí cumprido a pena; 

    e) não ter sido o agente perdoado no estrangeiro ou, por outro motivo, não estar extinta a punibilidade, segundo a lei mais favorável.

    casos do inciso II, a aplicação da lei brasileira depende do concurso das seguintes condições: 

    a) entrar o agente no território nacional; 

    b) ser o fato punível também no país em que foi praticado;

    c) estar o crime incluído entre aqueles pelos quais a lei brasileira autoriza a extradição; 

    d) não ter sido o agente absolvido no estrangeiro ou não ter aí cumprido a pena; 

    e) não ter sido o agente perdoado no estrangeiro ou, por outro motivo, não estar extinta a punibilidade, segundo a lei mais favorável.

  • Analisemos as assertivas:

    Item (A) - Aplica-se, no caso narrado, a lei brasileira, uma vez que o crime foi praticado por brasileiro no estrangeiro e José, embora condenado, não cumpriu pena lá, nos termos doa artigo artigo 7º, II, "b", §2º, "a" e "b", do Código Penal. A assertiva contida neste item está incorreta.

    Item (B) - O crime de furto não se encontra no rol previsto no artigo 7º, I, do Código Penal, no qual, nos termos do § 1º do dispositivo em referência, estão previstos os crimes aos quais se aplica a lei brasileira independentemente do concurso de condições (artigo 7, §2º, do Código Penal. Sendo assim, a assertiva contida neste item está incorreta.

    Item (C) - A requisição do Ministro da Justiça é requisito para aplicação da lei brasileira apenas nos casos de crimes cometidos por estrangeiro contra brasileiro fora do Brasil, nos termos do §3º, alínea "b", do Código Penal. Sendo assim, a afirmação contida nesta alternativa está incorreta.

    Item (D) - Levando em conta que o agente entrou no território nacional; que o fato é punível também na França, país em que foi praticado o crime; que o crime de furto, em razão da pena cominada, está incluído entre aqueles que a lei brasileira autoriza extradição; e que o agente não cumpriu a pena no estrangeiro, é certo que lei penal brasileira só não será aplicada caso esteja extinta a punibilidade, de acordo com a lei do país que seja mais favorável. Essa é a conclusão que se extrai da inteligência do artigo 7º, §2º, e incisos, do Código Penal. A assertiva contida neste item está correta.

    Item (E) - A lei penal brasileira é aplicável, uma vez que o crime foi praticado por brasileiro, embora praticado no estrangeiro, nos termos do artigo 7º, II, "b", do Código Penal.  A assertiva contida neste item está errada.

    Gabarito do Professor: (D)
  • Pelo incrível que pareça, furto admite extradição.

    STF Ext 1173 / ROMÊNIA 

  • A condição da requisição do Ministro da Justiça só é necessária no segundo caso de Extraterritorialidade Condicionada (Crime cometido por ESTRANGEIRO contra brasileiro fora do Brasil.

    As condições necessárias, neste caso são, além das condições do art. 7°, §2°, as do § 3° (Requisição do Ministro da Justiça e não haver sido pedida ou ter sido negada a extradição).

  • OBS: no caso, pode ser aplicada a lei penal brasileira, tendo em vista que foram cumpridas todas as condições elencadas no artigo 7º, § 2º, CP

    ATENÇÃO!!!!! Caso José já tivesse cumprido a pena, não poderia ser aplicada a lei penal brasileira. Como ele havia sido condenado na França, mas ainda não tinha cumprido a pena, poderá responder pela lei penal brasileira.

  • Aplicável ao caso o princípio da extraterritorialidade condicionada.

    De acordo com o art. 7°, §2°, os crimes cometidos por brasileiro no exterior podem ser punidos em conformidade com a lei brasileira, presentes os seguintes requisitos:

    o agente ter entrado no território nacional o fato ser punível também no país em que praticado admitir extradição, segundo a lei brasileira o agente não ter sido absolvido ou ter cumprido a pena no estrangeiro o agente não ter sido perdoado no estrangeiro, ou, por outro motivo, não ter sido extinta sua punibilidade.


    Ressalte-se que a necessidade de requisição do MJ é necessária para os casos de crimes cometido no estrangeiro, por estrangeiro e contra brasileiro. Nestes casos, além dos requisitos acima mencionados, deve haver a requisição do MJ e não ter sido pedida ou negada a extradição (art. 7°, §3°, do CP).



    Bons estudos!

  • Letícia Campos,naturalizado poderá ser extraditado:Crime comum antes da naturalização ou comprovado envolvimento tráfico ilícito de entorpecentes (a qualquer tempo).

    >Nato jamais será extraditado,mas poderá ser entregue ao TPI.

    >Estrangeiros não podem ser extraditados em razão de crime político ou de opnião.

    Bons estudos!

  • GABARITO: D

    Art. 7º - Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro:

    II - os crimes: 

    b) praticados por brasileiro;

    § 2º - Nos casos do inciso II, a aplicação da lei brasileira depende do concurso das seguintes condições: 

     a) entrar o agente no território nacional; 

     b) ser o fato punível também no país em que foi praticado;

     c) estar o crime incluído entre aqueles pelos quais a lei brasileira autoriza a extradição; 

     d) não ter sido o agente absolvido no estrangeiro ou não ter aí cumprido a pena; 

     e) não ter sido o agente perdoado no estrangeiro ou, por outro motivo, não estar extinta a punibilidade, segundo a lei mais favorável. 

  • não ter sido o agente perdoado no estrangeiro ou, por outro motivo, não estar extinta a punibilidade, segundo a lei mais favorável.

  • Desde 2016. Tá brabo!

    Em 16/03/19 às 19:50, você respondeu a opção E. Você errou!

    Em 11/06/18 às 11:31, você respondeu a opção E. Você errou!

    Em 12/04/18 às 13:36, você respondeu a opção E. Você errou!

    Em 07/07/17 às 11:17, você respondeu a opção A. Você errou!

    Em 24/10/16 às 15:14, você respondeu a opção A. Você errou!

    Em 19/01/16 às 20:03, você respondeu a opção E. Você errou!

  • Em 20/04/19 às 17:13, você respondeu a opção D.Você acertou!

    Em 03/03/19 às 22:53, você respondeu a opção C.!Você errou!

    Em 20/02/19 às 19:02, você respondeu a opção C.!Você errou!

    Em 31/01/19 às 00:51, você respondeu a opção C.!Você errou!

    NUNCA DESISTA!

  • letra C

    as alíneas previstas no  § 3º do art. 7, devem ser acumuladas com as alineas do § 2º do art. 7.

    § 3º deve ser usado apenas quando o crime foi PRATICADO POR GRINTO CONTRA BRASILEIRO LA NO ESTRANGEIRO.

    no caso da questão, foi BRASILEIRO CONTRA BRASILEIROinciso II com   § 2º do art. 7.

    lembre-se § 3º apenas quando GRINTO CONTRA BRASILEIRO

  • A galera está esquecendo de um detalhe muito importante nessa questão.

    Um dos requisitos para a aplicação da lei brasileira é o crime estar incluído dentre aqueles que a lei brasileira autoriza a extradição.

    Então temos que lembrar do art. 82 da lei 13.445/17 que impede a extradição para crimes cuja pena de prisão for inferior a 2 anos!!!

    Art. 82. Não se concederá a extradição quando:

    IV - a lei brasileira impuser ao crime pena de prisão inferior a 2 (dois) anos;

  • O comentário da Bruna Sales é perfeito e objetivo.

  • E afinal o furto está incluído entre os crimes pelos quais se autoriza a extradição ou não?

  • "Em busca da estabilidade", ninguém liga!

  • Tudo indica que esta questão está desatualizada.

    A Lei de Migração, 13.445/2017, trouxe alterações sensíveis:

    Art. 82 - Não se concederá a extradição quando: V - o extraditando estiver respondendo a processo ou já houver sido condenado ou absolvido no Brasil pelo mesmo fato em que se fundar o pedido;

    Ou seja, antes, somente não podia existir processo no Brasil, quando o sujeito tivesse sido condenado fora e cumprido pena. Entretanto, atualmente, se ele está sendo processado em outro país, bem como se ele foi absolvido ou condenado, não poderá haver processo no Brasil. Essa é uma mudança relevante!

    Sendo assim, faltará uma condição objetiva de punibilidade, para aplicação da lei brasileira.

  • gabarito letra D

     

    Só lembrei do caso Neymar! Segue pequeno excerto de um artigo jurídico bem elucidativo...

     

    2. Aspectos Jurídico-penais

     

    2.1. Da extraterritorialidade da lei penal brasileira

     

    Uma dúvida que surgiu na cabeça de muitas pessoas foi: poderia ser Neymar julgado e condenado no Brasil por um crime ocorrido no exterior? A resposta é positiva.

     

    Vejamos o art. 7º, II, “b” do Código Penal:

     

    Art. 7º – Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 1984)

     

    (…)

     

    II – os crimes:  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

     

    b) praticados por brasileiro; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)

     

    Como regra, a lei penal brasileira é aplicável apenas aos crimes cometidos dentro do território nacional. Todavia, existem casos excepcionais em que a nossa lei penal pode ser aplicada a um fato criminoso ocorrido fora do país: a isso dá-se o nome de extraterritorialidade da lei penal.

     

    A extraterritorialidade da lei penal pode ser incondicionada, condicionada ou hipercondicionada, a depender da hipótese. Fugiria ao escopo deste breve artigo discorrer sobre todas. Para o que nos interessa, basta saber que a hipótese em questão se enquadra como extraterritorialidade condicionada.

     

    O que isso significa? Significa que a nossa lei penal pode ser aplicada ao fato, desde que preenchidas algumas condições, previstas no art. 7º, §2º do CP:

     

    Art. 7º (…)

     

    § 2º – Nos casos do inciso II, a aplicação da lei brasileira depende do concurso das seguintes condições: (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)

     

    a) entrar o agente no território nacional; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)

     

    b) ser o fato punível também no país em que foi praticado; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)

     

    c) estar o crime incluído entre aqueles pelos quais a lei brasileira autoriza a extradição; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)

     

    d) não ter sido o agente absolvido no estrangeiro ou não ter aí cumprido a pena; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)

     

    e) não ter sido o agente perdoado no estrangeiro ou, por outro motivo, não estar extinta a punibilidade, segundo a lei mais favorável. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)

     

    Todas as condições, a princípio, estão presentes no “caso Neymar”. Assim, a persecução penal pode se desenvolver no Brasil, podendo Neymar ser investigado, processado e aqui julgado.

     

    fonte: https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/caso-neymar-analise-juridico-penal/

  • gabarito letra D

     

    apenas para aprofundar mais o estudo!

     

    A extraterritorialidade será incondicionada, condicionada ou hipercondicionada:

     

    (A) A extraterritorialidade incondicionada está prevista no artigo 7º, §1º, do Código Penal, alcançando os crimes descritos no art. 7º, inc. I. Nesses casos, a lei brasileira, para ser aplicada, não depende do preenchimento de nenhum requisito.

     

    (B) A extraterritorialidade condicionada alcança os crimes trazidos pelo inc. II. Nesses casos, para que a nossa lei possa ser aplicada, faz-se necessário o concurso das seguintes condições (art. 7º, §2º, CP): (i) entrar o agente no território nacional; (ii) ser o fato punível também no país em que foi praticado; (iii) estar o crime incluído entre aqueles pelos quais a lei brasileira autoriza a extradição; (iv) não ter sido o agente absolvido no estrangeiro ou não ter aí cumprido a pena; (v) não ter sido o agente perdoado no estrangeiro ou, por outro motivo, não estar extinta a punibilidade, segundo a lei mais favorável. [E.G., CASO NEYMAR]

     

    (C) A extraterritorialidade hipercondicionada está positivada no artigo 7º, §3º, do Código Penal. Ao crime cometido por estrangeiro contra brasileiro fora do Brasil, além das condições previstas no §2º, para a aplicação da lei brasileira é preciso observar ainda: (i) não ter sido pedida ou ter sido negada a extradição; (ii) ter havido requisição do ministro da Justiça.

     

    Material extraído da obra Manual de Direito Penal (parte geral)

     

    fonte: https://meusitejuridico.editorajuspodivm.com.br/2017/11/18/quais-especies-de-extraterritorialidade-da-lei-penal/

  • A questão não está desatualizada. A despeito da alteração da Lei de Migração (Lei 13.445/2017) que não autoriza a extradição quando a lei brasileira impuser ao crime pena de prisão inferior a 2 anos, o crime de furto cujo pena varia de 1 a 4 e multa, adequa-se ao requisito do art. 7, p.2, "c" do Código Penal ("estar o crime incluído entre aqueles pelos quais a lei brasileira autoriza a extradição")

  • Letra d.

    d) Certo. Essa questão é importantíssima – essa é para ler e reler. Pois mostra o quanto é importante estar atento às pegadinhas que a banca costuma preparar para o(a) candidato(a). Nesse ponto, a FCC é como o CESPE: gosta de induzir ao erro com pequenas alterações que mudam a resposta da questão. Nesse caso, a questão apresenta um caso de extraterritorialidade condicionada (crime praticado por brasileiro fora do Brasil), e te induz a pensar que o autor (também brasileiro) não será punível, pois já foi condenado pela justiça francesa. Entretanto, cuidado! Para que não se possa aplicar a lei penal brasileira, o autor deverá ter sido absolvido ou cumprido pena no estrangeiro! E veja que José chegou a ser condenado – mas não chegou a cumprir pena!! (E é com isso que o examinador espera te enganar). Sabendo disso, fica claro que o autor ainda poderá ser punido no Brasil – pois estão presentes todos os requisitos da extraterritorialidade condicionada. Basta que não esteja extinta a punibilidade segundo a lei mais favorável. 

    Questão comentada pelo Prof. Douglas de Araújo Vargas

  • De fato, o art. 8º do CP permite que o agente que já tenha sido processado no exterior seja, novamente, processado pelo mesmo fato no Brasil, desde que cumprido os requisitos trazidos pelo art. 7º também do CP.

    Porém, em decisão proferida no HC 171.118 (julgado em novembro de 2019 e, até o momento, sem publicação da ementa no DJe), o STF entendeu que não é possível a propositura de nova ação penal por fato em que o agente já foi julgado no exterior.

    O Supremo aduziu que o CP deve ceder face ao Pacto de São José e ao Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos, que impendem mais de uma ação penal sobre o mesmo fato.

    Quanto à extensão dessa decisão, dois pontos são importantes: (a) o caso era de extraterritorialidade condicionada, de modo que não há manifestação do Supremo para situação de extraterritorialidade incondicionada e (b) o próprio STF aduziu que se restar demonstrado que a persecução penal feita no exterior não foi realizada de maneira adequada, violando obrigações processuais, seria possível novo julgamento, já que o anterior seria ilegítimo.

    Portanto, apesar de a questão refletir perfeitamente o texto do código penal, acredito que ela é incompatível com a decisão do STF.

  • Código Penal:

        Extraterritorialidade 

            Art. 7º - Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro: 

           I - os crimes: 

           a) contra a vida ou a liberdade do Presidente da República; 

           b) contra o patrimônio ou a fé pública da União, do Distrito Federal, de Estado, de Território, de Município, de empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação instituída pelo Poder Público; 

           c) contra a administração pública, por quem está a seu serviço; 

           d) de genocídio, quando o agente for brasileiro ou domiciliado no Brasil; 

           II - os crimes:  

           a) que, por tratado ou convenção, o Brasil se obrigou a reprimir; 

           b) praticados por brasileiro;

           c) praticados em aeronaves ou embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, quando em território estrangeiro e aí não sejam julgados. 

           § 1º - Nos casos do inciso I, o agente é punido segundo a lei brasileira, ainda que absolvido ou condenado no estrangeiro.

           § 2º - Nos casos do inciso II, a aplicação da lei brasileira depende do concurso das seguintes condições: 

           a) entrar o agente no território nacional; 

           b) ser o fato punível também no país em que foi praticado; 

           c) estar o crime incluído entre aqueles pelos quais a lei brasileira autoriza a extradição; 

           d) não ter sido o agente absolvido no estrangeiro ou não ter aí cumprido a pena; 

           e) não ter sido o agente perdoado no estrangeiro ou, por outro motivo, não estar extinta a punibilidade, segundo a lei mais favorável.

           § 3º - A lei brasileira aplica-se também ao crime cometido por estrangeiro contra brasileiro fora do Brasil, se, reunidas as condições previstas no parágrafo anterior: 

           a) não foi pedida ou foi negada a extradição; 

           b) houve requisição do Ministro da Justiça.

  • Letra d.

    d) Certo. Essa questão é importantíssima – essa é para ler e reler. Pois mostra o quanto é importante estar atento às pegadinhas que a banca costuma preparar para o(a) candidato(a). Nesse ponto, a FCC é como o CESPE: gosta de induzir ao erro com pequenas alterações que mudam a resposta da questão. Nesse caso, a questão apresenta um caso de extraterritorialidade condicionada (crime praticado por brasileiro fora do Brasil), e te induz a pensar que o autor (também brasileiro) não será punível, pois já foi condenado pela justiça francesa. Entretanto, cuidado! Para que não se possa aplicar a lei penal brasileira, o autor deverá ter sido absolvido ou cumprido pena no estrangeiro! E veja que José chegou a ser condenado – mas não chegou a cumprir pena!! (E é com isso que o examinador espera te enganar). Sabendo disso, fica claro que o autor ainda poderá ser punido no Brasil – pois estão presentes todos os requisitos da extraterritorialidade condicionada. Basta que não esteja extinta a punibilidade segundo a lei mais favorável. 

    Questão comentada pelo Prof. Douglas de Araújo Vargas

  • Por que a "C)" etá errada???

  • GABARITO LETRA D

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

    Extraterritorialidade

    ARTIGO 7º - Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro

    II - os crimes:  

    a) que, por tratado ou convenção, o Brasil se obrigou a reprimir;

    b) praticados por brasileiro

    c) praticados em aeronaves ou embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, quando em território estrangeiro e aí não sejam julgados.

    § 2º - Nos casos do inciso II, a aplicação da lei brasileira depende do concurso das seguintes condições

    a) entrar o agente no território nacional; 

    b) ser o fato punível também no país em que foi praticado; 

    c) estar o crime incluído entre aqueles pelos quais a lei brasileira autoriza a extradição; 

    d) não ter sido o agente absolvido no estrangeiro ou não ter aí cumprido a pena; 

    e) não ter sido o agente perdoado no estrangeiro ou, por outro motivo, não estar extinta a punibilidade, segundo a lei mais favorável.

  • DICA:

    REQUISIÇÃO DO MINISTRO DA JUSTIÇA = EXTRATERRITORIALIDADE HIPERCONDICIONADA

    OU SEJA, a vítima é brasileira.

    Na questão não é alternativa C pois o crime foi cometido por um brasileiro então um dos requisitos da extraterritorialidade CONDICIONADA já foi preenchido.

  • extraterritorialidade condicionada

    -> Art. 7º  Ficam sujeitos à lei brasileira, mesmo que cometidos no estrangeiro os crimes:

    b) praticados por brasileiro;

    condições atendidas (e necessárias):

    a) o bandido voltou ao Brasil;

    b) o fato era punível também na França;

    c) o crime é passível de extradição;

    d) o bandido não foi absolvido nem chegou a cumprir pena na França;

    e) o bandido não foi perdoado nem deixou o fato de ser crime no exterior

  • GAB: D

    #PMPA2021

  • Por motivo de curiosidade, pois acertei a questão, mas no medo de ter uma pegadinha quanto à possibilidade de extradição pelo crime de furto.

    Art. 77. Não se concederá a extradição quando: (Renumerado pela Lei nº 6.964 , de 09/12/81)

    I - se tratar de brasileiro, salvo se a aquisição dessa nacionalidade verificar-se após o fato que motivar o pedido;

    II - o fato que motivar o pedido não for considerado crime no Brasil ou no Estado requerente;

    III - o Brasil for competente, segundo suas leis, para julgar o crime imputado ao extraditando;

    IV - a lei brasileira impuser ao crime a pena de prisão igual ou inferior a 1 (um) ano;

    V - o extraditando estiver a responder a processo ou já houver sido condenado ou absolvido no Brasil pelo mesmo fato em que se fundar o pedido;

    VI - estiver extinta a punibilidade pela prescrição segundo a lei brasileira ou a do Estado requerente;

    VII - o fato constituir crime político; e

    VIII - o extraditando houver de responder, no Estado requerente, perante Tribunal ou Juízo de exceção.

  • Condições para aplicação da lei penal brasileira em crimes cometidos no estrangeiro:

    a) Entrar o agente no território nacional

    b) Ser o fato punível também no país em que foi praticado

    c) Estar o crime incluído entre aqueles pelos quais a lei brasileira autoriza a extradição

    d) não ter sido o agente absolvido no estrangeiro ou não ter aí cumprido a pena

    e) Não ter sido o agente perdoado no estrangeiro, ou por outro motivo, não estar extinta a punibilidade conforme lei mais favorável.

    Caso especial do crime cometido por ESTRANGEIRO contra brasileiro no exterior

    A) Reunião de todos os requisitos acima

    B) Não foi pedida ou negada a extradição

    C) Houve requisição do Ministro da Justiça

  • DA EXTRATERRITORIALIDADE

    7º - Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro

    I - os crimes: (Extraterritorialidade incondicionada)

    a)   contra a vida ou a liberdade do Presidente da República

    b)   contra o patrimônio ou a fé pública da União, do Distrito Federal, de Estado, de Território, de Município, de empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação instituída pelo Poder Público; 

    c)   contra a administração pública, por quem está a seu serviço; 

    d)   de genocídioquando o agente for brasileiro ou domiciliado no Brasil; 

    II - os crimes(Extraterritorialidade condicionada)

    a)   que, por tratado ou convenção, o Brasil se obrigou a reprimir

    b)   praticados por brasileiro

    c)   praticados em aeronaves ou embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, quando em território estrangeiro e aí não sejam julgados.

    Extraterritorialidade incondicionada

    § 1º - Nos casos do inciso I, o agente é punido segundo a lei brasileira, AINDA que absolvido ou condenado no estrangeiro.

    Extraterritorialidade condicionada

    § 2º - Nos casos do inciso II, a aplicação da lei brasileira DEPENDE do concurso das seguintes condições:

    a)   entrar o agente no território nacional

    b)   ser o fato punível também no país em que foi praticado

    c)   estar o crime incluído entre aqueles pelos quais a lei brasileira autoriza a extradição

    d)   não ter sido o agente absolvido no estrangeiro ou não ter aí cumprido a pena; 

    e)   não ter sido o agente perdoado no estrangeiro ou, por outro motivo, não estar EXTINTA a punibilidade, segundo a lei mais favorável. 

    Extraterritorialidade hipercondicionada

    § 3º - A lei brasileira aplica-se também ao crime cometido por estrangeiro contra brasileiro fora do Brasil, se, reunidas as condições previstas no parágrafo anterior: 

    a) NÃO foi pedida ou foi negada a extradição; 

    b) houve requisição do Ministro da Justiça. 

    Pena cumprida no estrangeiro 

    8º - A pena cumprida no estrangeiro atenua a pena imposta no Brasil pelo mesmo crime, quando diversas, ou nela é computada, quando idênticas.  

  • Lembrar do seguinte julgado (que não se aplica à presente questão, visto que seu comando trata da lei pura e seca do CP):

    O agente não pode responder a ação penal no Brasil se já foi processado criminalmente, pelos mesmos fatos, em um Estado estrangeiro. STF. 2ª Turma. HC 171118/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 12/11/2019 (Info 959).

    O agente não pode responder à ação penal no Brasil se já foi processado criminalmente, pelos mesmos fatos, em um Estado estrangeiro. O art. 5º do Código Penal afirma que a lei brasileira se aplica ao crime cometido no território nacional, mas ressalva aquilo que for previsto em “convenções, tratados e regras de direito internacional”. A Convenção Americana de Direitos Humanos (CADH) e o Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos (PIDCP) proíbem de forma expressa a dupla persecução penal pelos mesmos fatos. Desse modo, o art. 8º do CP deve ser lido em conformidade com os preceitos convencionais e a jurisprudência da Corte Interamericana de Direitos Humanos (CIDH), vedando-se a dupla persecução penal por idênticos fatos. Vale, por fim, fazer um importante alerta: a proibição de dupla persecução penal em âmbito internacional deve ser ponderada com a soberania dos Estados e com as obrigações processuais positivas impostas pela CIDH.Isso significa que, se ficar demonstrado que o Estado que “processou” o autor do fato violou os deveres de investigação e de persecução efetiva, o julgamento realizado no país estrangeiro pode ser considerado ilegítimo. Portanto, se houver a devida comprovação de que o julgamento em outro país sobre os mesmos fatos não se realizou de modo justo e legítimo, desrespeitando obrigações processuais positivas, a vedação de dupla persecução pode ser eventualmente ponderada para complementação em persecução interna.


ID
1758925
Banca
FCC
Órgão
TJ-SE
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A relação de causalidade constitui um pressuposto da imputação do resultado. Contudo, não basta a relação de causalidade para imputar um resultado como criminoso em certos casos. Tomando-se esta premissa como correta, Roxin desenvolveu critérios para a imputação objetiva de um resultado, e, dentre eles, NÃO se pode incluir,

Alternativas
Comentários
  • Claus Roxin apresenta três grupos de casos onde há exclusão da imputação pela falta de alcance do tipo nos delitos dolosos, quais sejam: a contribuição a uma autocolocação dolosa em perigo; a heterocolocação em perigo consentida; e a imputação de um resultado a um âmbito de responsabilidade alheio.

    Leia mais: http://jus.com.br/artigos/8021/aspectos-dogmaticos-da-s-teoria-s-da-imputacao-objetiva/4#ixzz3uPETVaEZ

  • Gabarito letra E


    O examinador incluiu teoria também adotada por roxin para confundir o candidato.

    Sobre a letra e, o domínio da vontade esta elencado nas teorias da autoria, dentro do estudo do concurso de pessoas. Para Roxin ( diga-se de passagem, o cara), autor é quem possui o domínio da ação ( explicando a autoria imediata),  o domínio da função (explica a coautoria) e o domínio da vontade ( explica a autoria mediata, de escritorio). 

    A imputação objtetiva se vincula ao estudo do nexo causal, como complemento à teoria da conditio sine qua non, para evitar quaisquer injustiças.

  • eu associei a palavra "risco" à teoria da imputação objetiva. Não sei, mas me ajudou a resolver esta questão.

  • Para Roxin, um resultado só deve ser imputado a alguém, preenchendo o tipo objetivo, quando: 1) o comportamento do autor cria um risco não permitido para o objeto da ação. 2) o risco se realiza no resultado concreto. 3) este resultado se encontra dentro do alcance do tipo.

  • Acertei porque me lembrei de Ives Gandra no The Noite explicando que a Teoria do Domínio do Fato não é aplicada no Direito Brasileiro.

  • LETRA E 

     

    Teoria do Domínio do Fato não é aplicada no Direito Brasileiro.

     

  • Gabarito: Letra E!

    O pensamento de Claus Roxin (Escola de Munique): Claus Roxin visa, com o desenvolvimento da teoria, determinar um critério de imputação capaz de concretizar a finalidade da norma penal.

     

    Para ele, um resultado só deve ser imputado como sua obra e preenche o tipo objetivo unicamente quando: (1) o comportamento do autor cria um risco não permitido para o objeto da ação; (2) o risco se realiza no resultado concreto; e (3) este resultado se encontra dentro do alcance do tipo.

    Fonte: Cleber Masson – Direito Penal Esquematizado – Parte Geral (2015).

     

    “(…) Merece destaque, ainda, a chamada heterocolocação em perigo, situação na qual a vítima, por exemplo, pede ao agente, que está em sua companhia, que pratique uma conduta arriscada, acreditando, firmemente, que não ocorrerá qualquer resultado danoso. São exemplos do caso em exame, mencionados por Roxin:

     

    "1) Apesar da tempestade, o freguês quer que o condutor de um barco faça com ele a travessia do Rio Memel. O condutor desaconselha a que se proceda a travessia, apontando para os perigos nela envolvidos. O freguês insiste, o condutor acaba correndo o risco, o barco afunda e o freguês afoga-se; 2) O passageiro, que deseja chegar a tempo em um compromisso, ordena ao condutor que ultrapasse a velocidade máxima permitida. Em virtude da velocidade elevada, acontece um acidente, no qual o passageiro vem a falecer; 3) O dono de um carro, já incapaz de dirigir por motivo de embriaguez, atendendo aos pedidos de um dos participantes da festa, permite que ele vá em seu carro. O passageiro morre em um acidente causado pela alcoolização do motorista.  (...)”.

     

    Fonte: GRECO, Rogério – Curso de Direito Penal (2015).

  • Gente, não confunda. A questão fala sobre a Teoria da Imputação Objetiva (que diz respeito a relação de causalidade). Isso NÃO quer dizer que o brasil não adota a teoria do domínio do fato  em nenhuma hipótese!!!

    No julgamento da Ação Penal 470 – o famoso caso do “mensalão” – alguns ministros do STF se filiaram à teoria do domínio do fato. Essa teoria também
    ganhou força com a edição da Lei 12.850/2013 – Lei do Crime Organizado, mais especificamente em seu art. 2.º, § 3.º: “A pena é agravada para quem exerce o comando, individual ou coletivo, da organização criminosa, ainda que não pratique pessoalmente atos de execução”. 

  • Letra "E", O domínio do fato pelo domínio da vontade tem haver com HANS WELZEL (teoria finalista da ação, por isso dominio final do fato)  e não com CLAUS ROXIN (criador da teoria funcionalista) que desenvolveu os critérios da imputação objetiva (criação ou incremento de um risco proibido; realização do risco no resultado e o encontro do resultado no alcance do tipo - denominados conjuntamente de nexo normativo). Vide STJ, HC 46.525-MT, Quinta Turma, rel. Min. Arnaldo Esteves. 

  • Tudo é questão de hábito!

  • Minha dúvida: por que a alternativa D estaria errada? Como um resultado criminoso poderia ser imputado a alguém se foi a própria vítima que se colocou em situação de risco? Se alguém puder contribuir para este esclarecimento...

  • Lara Silva Queiroz,

     

    A heterocomposição em perigo consentida corresponde a mecanismo excludente de imputação em virtude da assunção do risco pela vítima por meio de outrem, e não de per si.

     

    Na heterocomposição, o indivíduo, por vontade própria, insere-se em circunstância de perigo por conta do comportamento de outrem, criador de um risco juridicamente relevante e não permitido que se realiza no resultado.

     

    Exemplo: motorista insere passageiros em situação de risco, estando visivelmente embriagado. Para excluir a imputação objetiva é preciso que a vítima tenha conhecimento de todos os riscos assumidos e a plena capacidade para tanto. Se tratar de incapaz ou pessoa que não tenha domínio completo do âmbito cognoscivel da circunstância de fato, a imputação objetiva não será excluída.

  • Teoria da Imputação Objetiva (e comentário da Lara Queiroz)

     

    Quando se estuda o nexo de causalidade pela teoria da equivalência dos antecedentes causais (regra do CP), corre-se o risco de de ter que voltar ao infinito, a fim de identificar todas as condutas dolosas que podem ser tidas como causa do resultado.

    Assim, a teoria da imputação objetiva lança mão de alguns critérios para solucionar esse problema:

    1. Criação ou aumento de algum risco proibido.

    2. Criação do risco no resultado.

    3. Âmbito de cuidado da norma penal (o resultado deve estar ao alcance  da incidência da norma penal).

     

    A heterocolocação da vítima em risco, me parece, é justamente o contrário da autocolocação da vítima em perigo, pois pressupôe que o agente envolva a vítima em situação de risco, o que permite imputar a ele a prática do crime.

     

  • A pretensão da Teoria da Imputação Objetiva, segundo Paulo Queiroz, não é, propriamente, em que pese o nome, imputar o resultado, mas, em especial, delimitar o alcance do tipo objetivo.

    Desta forma, Roxin, fundamentando-se no chamado princípio do risco, criou uma teoria geral da imputação, para os crimes de resultado, com quatro vertentes que impedirão sua imputação objetiva:

     

    a) A diminuição do risco

    A conduta que reduz a probabilidade de uma lesão não se pode conceber como orientada de acordo com a finalidade de lesão ao bem jurídico.

    Ex.: João, percebendo que Pedro será atingindo por uma pedra em sua cabeça, pula em sua direção e o livra do infortúnio, no entanto, decorrente desta conduta, Pedro acaba por se lesionar na queda. No caso, não se deve imputar tipicidade à conduta de João, pois agiu para diminuir o risco do bem juridicamente protegido (integridade corporal).

     

    b) Criação de um risco juridicamente relevante

    Se a conduta do agente não é capazde criar um risco juridicamente relavante, ou seja, o resultado por ele pretendido não depender exclusivamente de sua vontade, caso este venha a acontecer deverá ser atribuído ao acaso.

    Ex.: Tício, desejando a morte de seu desafeto em seu foro íntimo, compra uma passagem de avião e o presenteia, torcendo para que a aeronave sofra um acidente. Caso, o desastre aéreo ocorra, a conduta de Tício não é considerado penalmente típica, pois não houve a criação de um risco juridicamente relevante.

     

    c) Aumento do risco permitido

    Se a conduta do agente não houver, de alguma forma, aumentado o risco de ocorrência do resultado, este não lhe poderá ser imputado.

     

    d) Esfera de proteção da norma como critério de imputação

    A relevância jurídica que autoriza a imputação objetiva ainda deve ser apurada pelo senido protetitvo do tipo penal incriminador, ou seja, somente haverá responsabilidade quando a conduta afrontar a finalidade protetiva da norma.

    Ex.: Caio atropela negligentemente Mévio e este vem a óbito. Ao saber da notícia, a mãe da vítima, sofre um ataque nervoso e também morre. A segunda morte (mãe da vítima) não está encoberta pelo tipo penal incriminador da primeira (Mévio)

     

    Explicação extraída do livro Curso de Direito Penal, Parte Geral - Rogério Greco, 2012.

  • HETEROCOLOCAÇÃO: VÍTIMA PERMITE QUE O TERCEIRO A COLEQUE EM RISCO (O TERCEIRO CRIA UM RISCO NÃO PERMITIDO, COLOCANDO A VÍTIMA EM PERIGO). NÃO EXCLUI A IMPUTAÇÃO

    AUTOCOLOCAÇÃO: A VÍTIMA, ELA PRÓPRIA, SE COLOCA EM RISCO. (EXCLUIA A RESPONSABILIDADE DE ACORDO COM A TEORIA DA IMPUTAÇÃO OBJETIVA). 

  • sobre Roxin: http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=11035

    A Teoria da Imputação Objetiva tenta resolver os problemas que decorrem alguns grupos de casos, que serão analisados posteriormente. Roxin de uma forma simplificada diz que, um resultado causado pelo agente só deve ser imputado como sua obra e preenche o tipo objetivo unicamente quando: o comportamento do autor cria um risco não permitido para o objeto da ação (3.1), quando o risco se realiza no resultado concreto (3.2), e este resultado se encontra dentro do alcance do tipo (3.3).

     

  • A questão faz referência a Teoria da Imputação Objetiva, de Roxim, e NÃO à Teoria do Domínio do Fato, de autoria do mesmo jurista. Atentemos à isto! Resiliência nos estudos e sorte nas provas.

  • Dava pra responder por exclusão: A questão fala em "imputação OBJETIVA", logo não há de se falar em "DOMÍNIO DE VONTADE" (letra e), pois relembra SUBJETIVIDADE

  • Fiquei na dúvida porque a "heterocolcoação"  é de Jakobs e não de Roxin;

    Tinha aprendido que para Roxin não ocorrerá a imputação objetiva quando:

    a) A conduta diminui o risco;

    b) A conduta não cria risco juridicamente relevante;

    c) A conduta não aumenta o risco permitido;

    d) A conduta não ameaça a esfera de proteção da norma.

     

    Por outro lado, para Jokbs, considerando que o comportamento social do homem é vinculado a papeis, trabalha qutro aspectos:

    a) Risco permitido;

    b) Princípio da Confiança

    c) Proibição do Regreso

    d) Competência ou Capacidade da Vítima: sendo que aqui se subdivide em:

    d.1 - Consentimento do ofendido;

    d.2 - Ações a próprio risco (Autocolocação)

    d.3 - Heterocolocação em risco.

     

    Enfim, havia aprendido assim, mas parece que a FCC entende diferente, alguém pode ajudar ?

     

     

     

  • Meu raciocínio foi o do Mauro Moraes

  • Pra quem ficou com dúvida, esse vídeo tá melhor do que o acribuido ao professor do qc

     

     

    https://www.youtube.com/watch?v=R49qUfdavPY

  • Segundo Claus Roxin "um resultado causado pelo agente só deve ser imputado como sua obra e preenche o tipo objetivo unicamente quando o comportamento do autor cria um risco não-permitido para o objeto da ação, quando o risco se realiza no resultado concreto, e este resultado se encontra dentro do alcance do tipo".

    Item (A) - como visto na consideração de Roxin acerca da imputação objetiva, acima transcrita , um resultado só pode ser imputado ao agente quando o risco por ele criado ao bem jurídico é proibido (não permitido).
    Item B) - Para que o resultado seja imputado ao agente, não é suficiente que exista um nexo causal entre o resultado e o risco não-permitido criado pelo causador. É necessário que o resultado esteja incluído no âmbito protetivo da norma de cuidado. A conduta do sujeito ativo deve atentar contra a finalidade protetiva da norma.
    Item (C) - De acordo com a teoria de Roxin, o risco não-permitido criado pelo sujeito ativo deve se realizar, uma vez que a simples criação ou incremento do risco proibido não concretiza a imputação objetiva.
    Item (D) - a chamada heterocolocação da vítima em perigo é, segundo Rogério Greco, a "situação na qual a vítima, por exemplo, pede ao agente, que está em sua companhia, que pratique uma conduta arriscada, acreditando, firmemente, que não ocorrerá qualquer resultado danoso". Ainda segundo Greco, discute-se na doutrina "nessas hipóteses, se o fato de a vítima ter, por sua vontade própria, ter se colocado na situação de risco, afasta a responsabilidade do agente produtor do relutado".

    Item (E) - a teoria do domínio do fato não se aplica à relação de causalidade entre a conduta e o resultado. Essa teoria está relacionada ao concurso de pessoas, vale dizer, é atinente ao estudo atinente à autoria e à participação no delito.
    Gabarito do Professor: (E)

  • O mais difícil nem é o conteúdo em si, mas sim, essa literatura jurídica.

     

    TEORIA DA IMPUTAÇÃO OBJETIVA ocorre quando:

    ☻Cria ou aumenta um risco;

    ☺Risco deve ser proibido pelo direito;

    ☻Risco deve ser criado no resultado.

     

    "Uma vez Chuck Norris levou uma facada no olho. A faca ficou cega."

  • gabarito letra E

     

    Para Claus Roxin, um resultado causado pelo agente só lhe pode ser imputado quando:

     

    1) a conduta cria ou incrementa um risco permitido para o objeto da conduta (ação);

     

    2) o risco se realiza no resultado concreto;

     

    3) o resultado se encontra dentro do alcance do tipo;

     

    Claus Roxin elaborou parâmetros para a determinação do juízo de imputação objetiva: diminuição do risco; a criação ou não-criação de um risco juridicamente relevante; o incremento ou falta de aumento do risco permitido; o âmbito de proteção da norma e o alcance do tipo.

     

    Muita gente não entende a teoria da imputação objetiva, então vou dar uma breve resumida aqui para vocês. OK? 

     

    Vamos lá: 

     

    1- Quando analisamos a imputação objetiva estamos no campo do NEXO CAUSAL, portanto estudando o fato típico

     

    2- Essa teoria não foi a aceita pelo código penal brasileiro, que adotou a teoria da equivalência dos antecedentes causais. 

     

    3- A teoria da equivalência considera causa todos os elementos anteriores ao crime que para ele contribuíram. Assim é causa tudo que ocorre imediatamente antes do crime sem o qual ela não teria ocorrido. Essa causalidade é a natural, ou seja, relação de causa e efeito.

     

    4- A teoria da equivalência pode levar ao regresso infinito (ou seja, também seria causa do crime o padeiro que vende o pão utilizado para o envenenamento). 

     

    5- Para evitar o regresso infinito, para a equivalência dos antecedentes, devemos nos socorrer da análise do dolo e da culpa (ou seja, o padeiro que fez o pão só não responde pelo envenenamento porque não teve dolo)

     

    6- Visando a evitar o regresso infinito, bem como a necessidade de análise do dolo para excluir o nexo de causalidade, é que surge a imputação objetiva

     

    7- A imputação objetiva não afasta por completo a teoria da equivalência. Muito pelo contrário, pois o primeiro elemento da causalidade é, justamente, a causalidade natural acima referida. 

     

    8- MASSSSSS, para além da causalidade natural a imputação objetiva criou o que chama de causalidade normativa, que é a criação ou implementação de um risco proibido. 

     

    9- Assim, o nexo causal para a mutação objetiva é: causalidade natural + causalidade normativa (criação ou implementação de um risco proibido). Somente em havendo os dois elementos é que teremos a causalidade relevante para o direito penal. 

     

    10- NO caso do padeiro, vejam que vender o pão não cria um risco não permitido, de forma que no caso há causalidade natural, mas não normativa. Para a imputação objetiva eu não preciso analisar o dolo para afastar a responsabilização do padeiro (diferentemente do que ocorre na equivalência dos antecedentes)

     

    11- Assim, a imputação objetiva, na verdade, veda a imputação objetiva e torna desnecessária a análise do dolo no nexo causal. O nexo de causalidade deve ser estritamente objetivo para essa teoria (por isso imputação objetiva). 

     

    Bom, era isso. Espero ter esclarecido.

     

    fonte: http://www.eduardorgoncalves.com.br/2016/02/teoria-da-imputacao-objetiva-resumindo.html

  • gabarito letra E

     

    Roxin, fundamentando-se no chamado princípio do risco, cria uma teoria da imputação, para os crimes de resultado, utilizando-se de quatro vertentes, como cita Greco em sua obra, são elas:

     

    a) a diminuição do risco: a conduta do agente, alheio ao evento, que visa a diminuição do risco em relação ao bem protegido, não sendo assim lhe imputado o resultado.

     

    b) criação de um risco juridicamente relevante: se a conduta do agente não é capaz de criar um risco juridicamente relevante, ou seja se o resultado a que almeja não depende exclusivamente de sua vontade, será atribuído ao acaso.

     

    c) aumento do risco permitido: se a conduta do agente não houver, de alguma forma, aumentado o risco da ocorrência do resultado, este não poderá ser lhe imputado.

     

    d) Esfera de proteção da norma como critério de imputação: somente haverá responsabilidade quando a conduta for contrária a finalidade protetiva da norma, porém há casos que esses não poderão ser imputados pois a cituação ainda poderá estar fora do alcance da norma.

     

    Após analisarmos os argumentos desenvolvidos por Roxin veremos brevemente sob o ponto de vista de Jakobs, que analisa outras vertentes da imputação objetiva. Jakobs afirma que cada um de nós exercemos determinado papel na sociedade, mantendo sempre contatos sociais, pois para ele se todos se comportam conforme o papel social, seguindo um determinado padrão, qualquer fato ocorrido será explicado como fatalidade ou acidente.

     

    Para fundamentar sua teoria, jakobs desenvolve quatro institutos:

     

    a) Risco permitido: para Jakobs é impossível existir uma sociedade sem riscos, pois o próprio contato social é perigoso, e a sua analise deve ser feita de acordo com o caso concreto.

     

    b) Princípio da confiança: as pessoas que vivem em uma sociedade devem confiar uma nas outras, então não será imputado objetivamente os resultados produzidos por que confiou que terceiro agiria dentro dos riscos permitidos.

     

    c) Proibição de regresso: se cada um de nós agirmos de acordo com nosso papel social e se dessa conduta resultar um resultado ou contribuir para algum, não podemos ser responsabilizados.

     

    d) Competência ou capacidade da vítima: enfoca a lesão de um dever de autoproteção denominada ação a próprio risco, que resume-se de uma lesão ou perigo de lesão que a própria pessoa se coloca, acreditando que a situação não ocorrera.

     

    fonte:https://filipecastro.jusbrasil.com.br/artigos/111671465/teoria-da-imputacao-objetiva

  • gabarito letra E

     

    TEORIA DA IMPUTAÇÃO OBJETIVA – A teoria da imputação objetiva, que foi melhor desenvolvida por Roxin, tem por finalidade ser uma teoria mais completa em relação ao nexo de causalidade, em contraposição às "vigentes" teoria da equivalência das condições e teoria da causalidade adequada.

     

    Para a teoria da imputação objetiva, a imputação só poderia ocorrer quando o agente tivesse dado causa ao fato (causalidade física) mas, ao mesmo tempo, houvesse uma relação de causalidade NORMATIVA, assim compreendida como a criação de um risco não permitido para o bem jurídico que se pretende tutelar.

     

    Para esta teoria, a conduta deve:

     

    a) Criar ou aumentar um risco – Assim, se a conduta do agente não aumentou nem criou um risco, não há crime. Exemplo clássico: José conversa com Paulo na calçada. Pedro, inimigo de Paulo, atira um vaso de planta do 10º andar, com a finalidade de matar Paulo. José vê que o vaso irá cair sobre a cabeça de Paulo e o empurra. Paulo cai no chão e fratura levemente o braço. Neste caso, José deu causa (causalidade física) às lesões corporais sofridas por Paulo. Contudo, sua conduta não criou nem aumentou um risco. Ao contrário, José diminuiu um risco, ao evitar a morte de Paulo.

     

    b) Risco deve ser proibido pelo Direito – Aquele que cria um risco de lesão para alguém, em tese não comete crime, a menos que esse risco seja proibido pelo Direito. Assim, o filho que manda os pais em viagem para a Europa, na intenção de que o avião caia, os pais morram, e ele receba a herança, não comete crime, pois o risco por ele criado não é proibido pelo Direito.

     

    c) Risco deve ser criado no resultado – Assim, um crime não pode ser imputado àquele que não criou o risco para aquela ocorrência. Explico: Imaginem que José ateia fogo na casa de Maria. José causou um risco, não permitido pelo Direito. Deve responder pelo crime de incêndio doloso, art. 250 do CP. Entretanto, Maria invade a casa em chamas para resgatar a única foto que restou de seu filho falecido, sendo lambida pelo fogo, vindo a falecer. Nesse caso, José não responde pelo crime de homicídio, pois o risco por ele criado não se insere nesse resultado, que foi provocado pela conduta exclusiva de Maria.

     

    fonte: material do estratégia

  • gabarito letra E

     

    FATO TÍPICO E SEUS ELEMENTOS

     

    O fato típico também se divide em elementos, são eles:

     

    • Conduta humana (alguns entendem possível a conduta de pessoa jurídica) – Adoção da teoria FINALISTA: conduta humana é a ação ou omissão voluntária dirigida a uma determinada finalidade.

     

    • Resultado naturalístico – É a modificação do mundo real provocada pela conduta do agente. Apenas nos crimes materiais se exige um resultado naturalístico. Nos crimes formais e de mera conduta não há essa exigência. Além do resultado naturalístico (que nem sempre estará presente), há também o resultado jurídico (ou normativo), que é a lesão ao bem jurídico tutelado pela norma penal. Esse resultado sempre estará presente.

     

    • Nexo de causalidade – Nexo entre a conduta do agente e o resultado. Adoção, pelo CP, da teoria da equivalência dos antecedentes (considera-se causa do crime toda conduta sem a qual o resultado não teria ocorrido). Utilização do elemento subjetivo (dolo ou culpa) como filtro, para evitar a “regressão infinita”. Adoção, subsidiariamente, da teoria da causalidade adequada, na hipótese de superveniência de causa relativamente independente que produz, por si só, o resultado.

     

    OBS.: Teoria da imputação objetiva não foi expressamente adotada pelo CP, mas há decisões jurisprudenciais aplicando a Teoria.

     

    • Tipicidade – É a adequação da conduta do agente à conduta descrita pela norma penal incriminadora (tipicidade formal). A tipicidade material é o desdobramento do conceito material de crime: só haverá tipicidade material quando houver lesão (ou exposição a perigo) significativa a bem jurídico relevante de terceiro (afasta-se a tipicidade material, por exemplo, quando se reconhece o princípio da insignificância).

     

    OBS.: Adequação típica mediata: Nem sempre a conduta praticada pelo agente se amolda perfeitamente ao tipo penal (adequação imediata). Às vezes é necessário que se proceda à conjugação de outro dispositivo da Lei Penal para se chegar à conclusão de que um fato é típico (adequação mediata).

     

    Ex.: homicídio tentado (art. 121 + art. 14, II do CP).

     

    fonte: material do estratégia

  • gabarito letra E

     

    - A teoria da imputação objetiva não pretende atribuir o resultado ao agente, mas justamente delimitar essa imputação, evitando o regresso ao infinito gerado pela causalidade simples (teoria da equivalência dos antecedentes causais).

     

    - Os adeptos da teoria entendem que o finalismo, apesar de filtrar a responsabilidade penal com a causalidade psíquica (dolo e culpa), não evita, sob o ângulo da causalidade objetiva, seu regresso a comportamentos distantes do evento.

     

    Ex.: mesmo com a causalidade psíquica, a confeiteira do bolo usado para misturar veneno e matar o desafeto do homicida continua sendo causa, apesar de irresponsável por ausência de dolo e culpa.

     

    - Destarte, a causalidade simples funciona como uma condição mínima, à qual deve agregar-se a relevância jurídica da relação causal entre o sujeito atuante e o resultado. É por isso que Paulo Queiroz diz que a teoria da imputação objetiva “é mais uma teoria da não imputação”, porque trata de um corretivo à relação causal e de uma exigência geral da realização típica, a partir da adoção de critérios essencialmente normativos.

     

    - A imputação objetiva determina que sejam considerados, além do NEXO FÍSICO (causa/efeito), também o NEXO NORMATIVO, pois, de acordo com a causalidade vigente, situações absurdas proporcionadas pela teoria da equivalência dos antecedentes somente eram evitadas em razão da análise do dolo e da culpa. Assim, A ANÁLISE DO NEXO NORMATIVO ANTECEDE A INDAGAÇÃO SOBRE DOLO E CULPA, ISTO É, VERIFICA SE O RESULTADO PODE OU NÃO SER ATRIBUÍDO AO AGENTE ANTES MESMO DE PESQUISAR O ELEMENTO SUBJETIVO.

     

    TEORIA DA EQUIVALÊNCIA= A mãe do homicida É CAUSA da morte da vítima (tem nexo físico), somente não respondendo pelo resultado por ausência de dolo e culpa.

     

    TEORIA DA IMPUTAÇÃO OBJETIVA= O comportamento da mãe (gerar um filho) é um nexo físico, mas não há nexo normativo nessa conduta. Assim, NÃO É CAUSA, dispensando-se, portanto, pesquisa sobre dolo e culpa.

     

    - Mas que nexo normativo é esse?

     

    NEXO NORMATIVO 

     

    VERTENTES DE ROXIN

     

    1) DIMINUIÇÃO DO RISCO

    2) CRIAÇÃO DE UM RISCO JURIDICAMENTE RELEVANTE

    3) AUMENTO DO RISCO PERMITIDO

    4) ESFERA DE PROTEÇÃO DA NORMA COMO CRITÉRIO DE IMPUTAÇÃO

     

    VERTENTES DE JAKOBS

     

    1) RISCO PERMITIDO

    2) PRINCÍPIO DA CONFIANÇA

    3) PROIBIÇÃO DE REGRESSO

    4) COMPETÊNCIA OU CAPACIDADE DA VÍTIMA

     

    fonte: https://focanoresumo.files.wordpress.com/2015/07/foca-no-resumo-relacao-de-causalidade.pdf

  • TEORIA DA IMPUTAÇÃO OBJETIVA: a culpabilidade penal tradicional é reformulada por uma categoria mais ampla, denominada responsabilidade. Resolve a questão dentro do tipo objetivo, sem analisar o elemento subjetivo do autor.

    ·     Vertente de Roxin:

    o  O alcance da teoria da conditio era muito amplo, gerando um regresso ad infinitum

    o  Necessidade de restrição da causalidade.

    o   A teoria finalista já limitava o regressus

    o  Mas para a realização do tipo objetivo não basta a mera relação de causalidade

    o  Finalidade da teoria: limitar o alcance da teoria da equivalência dos antecedentes causais (sine qua non).

    o  Busca a solução para a causalidade no tipo objetivo sem perquirir o tipo subjetivo. A teoria busca mais a não imputação do que a imputação.

    Linhas mestras da teoria da imputação objetiva de Roxin (trabalha com o princípio do risco):

    1.   Diminuição do risco: se o agente com a sua conduta diminuir um risco já existente para o bem jurídico, o resultado daí advindo não pode ser imputado a ele. Exemplo convencer o ladrão a roubar 100 euros ao invés de 1000.

    2.   Criação de um risco juridicamente relevante ou a criação de um risco proibido: o resultado deve depender exclusivamente da conduta do agente. Caso contrário deve ser atribuído ao acaso.

    3.   Aumento do risco permitido. Há um risco permitido pelo estado, ex: dirigir avião, quem respeita as normas de trânsito não pode ser responsável por resultado

    4.   Âmbito de proteção da norma de cuidado ou esfera de proteção da norma como critério de imputação: para quê a norma foi criada? Para proteger o que?

    O Roxin fala ainda na heterocoloção em perigo: a vítima pede ao agente que pratique uma ação arriscada e sofre daí um resultado. 

  • a heterocolocação em risco exclui sim a imputabilidade objetiva do agente.

    Q843715

  • >>> São postulados da Teoria objetiva da imputação:

    1) criação do risco juridicamente relevante não permitido (proibido); - alternativa "a".

    2) realização do risco; e - alternativa "c".

    3) alcance do tipo.

    >> Heterocolocação em perigo consentido é caso de exclusão da imputação conforme a Teoria objetiva da imputação, ou seja, aquela está inserida no postulado "ALCANCE do tipo". - alternativa "d".

    >> Heterocolocação em perigo consentido : colocação de um terceiro em perigo, desde que aceita por este. Ex: a pessoa pega uma carona com um motorista embriagado, ciente dos riscos que se expôs. Em razão da embriaguez, ocorre um acidente e o carona sobre lesões corporais ou morre.

    << Dentre as causas de exclusão da imputação, no postulado "REALIZAÇÃO DO RISCO", temos "resultado não se encontra no âmbito do fim de proteção da norma de cuidado", diante disto, "o âmbito de proteção da norma de cuidado" também é um critério da Teoria da imputação objetiva. - alternativa "b".

  • Melhor comentário: Elder Chaves

  • MINHA NOOSSSAA...

  • Quando falo em vontade, falo em dolo. A teoria da imputação objetiva não analisa elementos subjetivos do fato típico, mas tão somente elementos objetivos.

  • A teoria da imputação objetiva tem esse nome pois preocupa-se em analisar apenas os elementos objetivos do fato típico. Logo, não se preocupa com o elemento subjetivo (dolo e culpa). Dessa forma, sempre que a questão desse tema trouxer algo falando sobre vontade, consciência, dolo, culpa, etc, estará errada.

  • Domínio da vontade: visa diferenciar autor de partícipe, apenas. (não tem interferência na tipificação da conduta);

    Imputação objetiva: visa limitar o nexo causal naturalístico (tem interferência na tipificação da conduta).

    Sabendo essa diferenciação, a alternativa E seria a única que não interfere, portanto, na relação de causalidade, que é justamente o que a questão busca.

  • A pretensão da Teoria da Imputação Objetiva, segundo Paulo Queiroz, não é, propriamente, em que pese o nome, imputar o resultado, mas, em especial, delimitar o alcance do tipo objetivo.

    Desta forma, Roxin, fundamentando-se no chamado princípio do risco, criou uma teoria geral da imputação, para os crimes de resultado, com quatro vertentes que impedirão sua imputação objetiva:

     

    a) A diminuição do risco

    A conduta que reduz a probabilidade de uma lesão não se pode conceber como orientada de acordo com a finalidade de lesão ao bem jurídico.

    Ex.: João, percebendo que Pedro será atingindo por uma pedra em sua cabeça, pula em sua direção e o livra do infortúnio, no entanto, decorrente desta conduta, Pedro acaba por se lesionar na queda. No caso, não se deve imputar tipicidade à conduta de João, pois agiu para diminuir o risco do bem juridicamente protegido (integridade corporal).

     

    b) Criação de um risco juridicamente relevante

    Se a conduta do agente não é capazde criar um risco juridicamente relavante, ou seja, o resultado por ele pretendido não depender exclusivamente de sua vontade, caso este venha a acontecer deverá ser atribuído ao acaso.

    Ex.: Tício, desejando a morte de seu desafeto em seu foro íntimo, compra uma passagem de avião e o presenteia, torcendo para que a aeronave sofra um acidente. Caso, o desastre aéreo ocorra, a conduta de Tício não é considerado penalmente típica, pois não houve a criação de um risco juridicamente relevante.

     

    c) Aumento do risco permitido

    Se a conduta do agente não houver, de alguma forma, aumentado o risco de ocorrência do resultado, este não lhe poderá ser imputado.

     

    d) Esfera de proteção da norma como critério de imputação

    A relevância jurídica que autoriza a imputação objetiva ainda deve ser apurada pelo senido protetitvo do tipo penal incriminador, ou seja, somente haverá responsabilidade quando a conduta afrontar a finalidade protetiva da norma.

    Ex.: Caio atropela negligentemente Mévio e este vem a óbito. Ao saber da notícia, a mãe da vítima, sofre um ataque nervoso e também morre. A segunda morte (mãe da vítima) não está encoberta pelo tipo penal incriminador da primeira (Mévio)

     

    Explicação extraída do livro Curso de Direito Penal, Parte Geral - Rogério Greco, 2012.

  • Critérios, Imputação objetiva.

    • Criação ou incremento de um risco proibido
    • realização do risco no resultado
    • resultado dentro do alcance do tipo
  • Linhas mestras da teoria da imputação objetiva:

    Roxin trabalha com o Princípio do risco

    1-Diminuição do risco

    2-Criação de um risco juridicamente relevante ou criação de um risco proibido

    3-Aumento do risco permitido

    4-Âmbito de proteção da norma de cuidado ou esfera de proteção da norma como critério de imputação.

    Quanto a alternativa INCORRETA:

    =>Vertente de Claus Roxin: Para Roxin essa teoria tem a função de distinguir autor de partícipe. Será punido como autor ou partícipe?

    CP brasileiro não exige essa distinção.  CP alemão faz essa distinção (25 ao 27).

    Ideia central: autor é a figura do acontecer típico. Autor é aquele que atua com domínio do fato, ou seja, o autor é simplesmente a figura central do delito. Ele possui um significado central na infração penal. Para Roxin, a participação é causa extensão de punibilidade, é uma figura secundária. O partícipe contribui em caráter secundário. Autor é a figura central do delito e tudo que for em volta é secundário.

     

    Anotações aula - Prof. Gabriel Habib

  • aplicar teosinceramente: alguem acredita que, algum juiz, dentre os 15 mil brasileiros que o sao, aplica essas teorias dentre os mais de 700 mil presos? Aplicar teoria estrangeira, no caso , alemã, só funcinou para uma coisa no brasil: o fusca. No mais, é apenas uma importação de algo para mostrar pseudo conhecimento jurídico, como o gilmar gosta de fazer, em detrimento. deuma escola nacional que deveria levar em consideracao a nossa realidade.

  • O domínio da vontade esta elencado nas teorias da autoria, dentro do estudo do concurso de pessoas.


ID
1758928
Banca
FCC
Órgão
TJ-SE
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Com relação ao concurso de pessoas, na dogmática penal brasileira:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: B

    TEORIA DA ACESSORIEDADE LIMITADA: a participação só será punível se a conduta principal for típica e ilícita.
    Esta é a teoria adotada no Brasil. Com base no exemplo acima, por não se tratar o furto famélico de uma conduta ilícita, com amparo na causa de exclusão estado de necessidade, o partícipe, tal qual o autor, deixaria de responder pelo crime. É necessário que a conduta seja típica e ilícita para se punir também o partícipe.

    FONTE: http://www.canalcarreiraspoliciais.com.br/news/teorias-da-acessoriedade-participa%c3%a7%c3%a3o-%e2%80%93-concurso-de-pessoas/

  • Letra B) Acessoriedade limitada: é suficiente, para a punição do partícipe, tenha o autor praticado um fato típico e ilícito. Exemplo: “A” contrata “B”, inimputável, para matar “C”. O contratado cumpre sua missão. Estaria presente o concurso de pessoas, figurando “B” como autor e “A” como partícipe do homicídio. É a posição preferida pela doutrina pátria. Não resolve, todavia, os problemas inerentes à autoria mediata.

    Fonte: Direito Penal Esquematizado-Cleber Masson

  • A participação é uma conduta acessória, sendo adotada pelo Direito Penal Brasiliero a teoria da acessoriedade limitada onde a punição do partícipe exige que o autor tenha praticado um fato típico e antijurídico. Quanto ao tema, também existem outras correntes: Acessoriedade mínima - basta que o fato seja típico; acessoriedade máxima - fato típico, antijurídico e culpável; hiperacessoriedade - fato típico, antijurídico e culpável.

  • Correta: Letra B) - Teoria da acessoriedade limitada.

    Doutrinariamente, diz-se que há quatro classes de acessoriedade (teorias da acessoriedade):
    a) teoria da acessoriedade mínima: é necessário que a conduta principal constitua fato típico.
    b) teoria da acessoriedade limitada: é necessário que a conduta prinicipal constitua fato típico e ilícito.c) teoria da acessoriedade máxima ou extrema: é necessário que a conduta principal constitua fato típico, ilícito e culpável.d) teoria da hiperacessoriedade: é necessário que a conduta principal constitua fato típico, ilícito e culpável, e que o autor seja efetivamente punido no caso concreto; além disso, incidem sobre o partícipe todas as agravantes e atenuantes de caráter pessoal relativas ao autor principal.Na doutrina pátria predomina o entendimento de que o CP adotou a teoria da acessoriedade limitada, de sorte que o fato principal deve ser típico e ilícito para que o partícipe possa responder pelo crime.FONTE: DIREITO PENAL PARA CONCURSOS - Marcelo André de Azevedo e Alexandre Salim, Editora JusPODIVM, 3ª edição , 2014, pág 160.


  • Letra B é o gabarito.

    Letra C: A punição da conduta acessória no CP brasileiro é regido pela acessoriedade limitada (ou média), onde "a punição do partícipe pressupõe apenas a prática da fato típico e ilícito, afastando-se a necessidade de que o agente seja culpável" (SANCHES, 2013, pág 358)


    Letra D: segundo Sanches (2013, pág 352) é a denominada autoria de escritório: "é o caso do agente que emite a ordem para que outro indivíduo, igualmente culpável, pratique o fato criminoso. Esta espécie de autoria pode ser comumente identificada no âmbito de organizações criminosas, estruturadas hierarquicamente, em que certo indivíduo, exercendo funções de comando, determina o cometimento de crimes por agentes que se encontram em posições subalternas e que podem substituir-se, ou seja, se aquele a quem foi originariamente emitida a ordem não a cumpre, outro membro da organização poderá fazê-lo. Há, no caso, AUTORIA, e não participação, porque o domínio do fato por parte de quem determina a prática do crime é de tal forma relevante que não se basta encarar sua conduta como simples instigação". 




    Bons estudos!

  • teorias para a punição do partícipe:

    teoria da acessoriedade mínima: para a punição do partícipe é suficiente que o autor tenha praticado um fato típico.(teoria totalmente descartada no nosso ordenamento)

    teoria da acessoriedade limitada: para a punição do partícipe é suficiente que o autor tenha praticado um fato típico e ilícito. (esse é o entendimento da doutrina nacional)

    teoria da acessoriedade máxima: para a punição do partícipe é necessário que o autor tenha praticado um fato típico, ilícito e por um agente culpável. (boa teoria, pois leva em consideração os casos de autoria mediata)

    teoria da hiperacessoriedade: para a punição do partícipe é necessário que o autor tenha praticado um fato típico, ilícito e por um agente culpável e que este seja efetivamente punido. (teoria totalmente descartada no nosso ordenamento)

     

  • Resposta letra B

    A teoria adotada no âmbito de acessoriedade, é  a Teoria da acessoriedade limitada, segundo a qual, o partícipe só ira ser responsabilizado criminalmente se o autor realizar fato típico e antijurídico, mesmo que não seja culpável. Se o fato para o autor só é típico, mas não ilícito, o participe não poderá ser responsabilizado criminalmente

  • A "c" está confusa, ficou parecendo que o examinador disse que o partícipe será responsabilizado ainda que ele próprio tenha agido com uma excludente da culpabilidade. Mal redigida, deveria especificar que não precisa-se dos três elementos em relação ao autor para a responsabilização do partícipe.

  • Em primeiro lugar cabe dizer que há duas teorias principais discutindo sobre autoria e participação no concurso de pessoas. 
    a) teoria subjetiva ou extensiva não há diferença entre autor e partícipe, todo mundo é autor. 
    b) teoria objetiva ou restritiva, está faz diferença entre autor e partícipe.
    b1) formal: autor é todo aquele que realiza a ação nuclear do tipo, enquanto partícipe é aquele que realiza outras condutas acessórias 
    b2) material: 
    autor é aquele que realiza a conduta mais relevante para ação típica, pouco importando se é a conduta nuclear descrita no tipo ou não.
    No Brasil, a teoria mais aceita de acordo com o CP seria a objetivo formal.
    O CP por seu turno não distingue autor de partícipe de forma expressa, então isso coube a doutrina e jurisprudência.  Adentrando agora no mérito da questão temos quatro teorias dispondo acerca da participação quais sejam:
    a) Acessoriedade mínima: Para o enquadramento do partícpe basta que o autor tenha cometido um fato típico. Nesse caso não importa se o autor estava acobertado por alguma excludente de ilicitude, o partícipe seria culpada - responsabilidade objetiva.
    b) Acessoriedade limitada: Para essa teoria o partícipe será enquadrado se o autor cometeu fato típico e ilícito (há críticas a essa teoria quanto a culpabilidade, entretanto, e a mais aceita pelo CP).
    c) Acessoriedade máxima: O autor deve ter cometido um FT + ilícita + culpável ( não é boa, pois se usasse um inimputável o autoria não responderia por nada).
    d) Hiperacessoriedade: FT + Ilícito + culpável + punível. 

    Erro da alternativa C -  O crime na teoria tripartíte é formado por FT + ilícito  + culpável, mas para a teoria adotada no Brasil, só é necessário que estejam presentes os dois primeiros substratos do crime, para que seja considerado participação, vez que como gabarito a teoria aplicada é a a da acessoriedade limitada e não acessoriedade máxima.

    D) Em aparatos organizados de poder não pode existir coautoria.
    ERRADO: Aparatos organizados de poder são o exemplo das organizações criminosas, em regra o que acontece lá é exatamente coautoria e não mera participação. 

    E) a teoria do domínio do fato dispensa a identificação de provas de autoria. 
    ERRADA: A teoria do domínio do fato só é cabível em crimes dolosos pois ela pressupõe que um agente mesmo que não pratique a ação nuclear típica seja o autor intelectual do ato, ele trama tudo, mas vale-se de uma terceira pessoa, o típico caso de quem não suja as mãos. Desta forma é necessário que se prove ter sido ele o "mandante" do crime. 


     

     

  • Conforme ensinamento do saudoso penalista Clebar Masson (Direito Penal, vl 1, p. 520, 6ªed, ed Método) o CP não adotou expressamente nenhuma das teorias acerca da "punibilidade no concurso de agentes".

    Penso, portanto, que a afirmação da questão está errada, na medida que aduz que a dogmática penal brasileira adota tal teoria...

  • a)        Teoria da acessoriedade mínima: para se punir o partícipe, a conduta principal deve ser típica.

     

    Não é adotada, pois se o “partícipe” induz alguém a matar outrem sob o manto da legítima defesa, o autor pratica uma conduta típica, mas não é ilícita. Entretanto, quem induziu é punido, configurando um absurdo.

     

    b)        Teoria da acessoriedade média ou limitada: para se punir o partícipe, a conduta principal deve ser típica e ilícita.

     

    CUIDADO! se o agente cria situação de descriminante para atingir o resultado criminoso, nesta hipótese será um autor mediato, sendo os demais participantes instrumentos seus.

     

    c)        Teoria da acessoriedade máxima: para se punir o partícipe, a conduta principal deve ser típica ilícita e culpável.

    d)       Teoria da hiper acessoriedade: para se punir o partícipe, a conduta principal deve ser típica, ilícita, culpável e punível.

     

    CONCLUSÃO! Prevalece no Brasil a teoria da acessoriedade média.

  • Alternativa correta: letra B.

     

    Teoria da acessoriedade limitada (conduta típica + antijurídica): esta teoria pune a participação se o autor tiver levado a efeito uma conduta típica e ilícita. Portanto, para essa teoria, adotada pela maioria dos doutrinadores, é preciso que o autor tenha cometido um injusto típico, mesmo que não seja culpável, para que o partícipe possa ser penalmente responsabilizado.

  • só se comenta da letra B!!!

  •  O código penal adotou a TEORIA DA ACESSORIEDADE LIMITADA, em que a participação só será punível se a conduta principal for típica e ilícita. No entanto, no que tange aos crimes de autoria mediata, intelectual,etc. O código penal adota a teoria da acessoriedade máxima em que o fato é púnivel quando a conduta é típica, ilícita e Culpável.

  • Letra B. A maioria da doutrina adota a teoria da acessoriedade limitada, na qual  fato deve ser típico e ilicito.

     

  • Antes vamos definir o que é participação, pois a teoria da acessoriedade limitada tem tudo a ver...

     

    Participação: é a colaboração dolosa em um fato alheio, mediante acordo de vontades, porém de forma acessória, imputando-se ao partícipe o mesmo crime do autor, a participação pode ser moral, através do induzimento - criar a vontade-, ou da instigação - criar a vontade-, ou através do auxílio moral. Mas, também, a participação material, através do auxílio material. Nosso ordenamento jurídico adotou a teoria da acessoriedade limitada, pela qual se impõe, para que haja participação, que o fato pricipal do autor seja típico e ilícito. 

     

    Gabarito: letra b

     

     

  • Complementando as respostas dos colegas, um breve resumo retirado das aulas do prefessor Rogério Sanches sobre as teorias criadas para  punir o partícipe:

    a)  Teoria da Acessoriedade Mínima – A punição do partícipe depende apenas de fato típico praticado por autor principal. Então, a conduta principal deve ser típica. Essa teoria é cruel (injusta, pois se o partícipe induzir outrem a matar em legítima defesa, só o partícipe responde pelo crime).

    Ex. Rogério induz Luciana a matar Alan em legítima defesa. A própria Luciana não vai responder pelo crime (pois acobertada por uma excludente de ilicitude). Mas Rogério responderá, na condição de partícipe de homicídio, porque induziu alguém a praticar fato típico. Essa teoria não é adotada.

    b)  Teoria da Acessoriedade Média ou Limitada – Para essa teoria, para se punir o partícipe, a conduta principal deve ser típica e ilícita. Essa teoria corrigiu a injustiça da primeira.

    Ex. No exemplo acima, Rogério não será punido, pois Luciana agiu em legítima defesa. Contudo, a doutrina alerta com relação ao seguinte caso: Rogério quer matar o Alan. Então, ele cria uma situação para que Alan agrida Luciana e ele possa instigar Luciana a matar Alan.

    Então, se o agente (suposto partícipe) cria uma situação discriminante para atingir o resultado criminoso (objetivando não ser punido), nesta hipótese, ele será um autor mediato, sendo os demais participantes seus instrumentos. Essa é a corrente que prevalece.

    c)  Teoria da Acessoriedade Máxima – para se punir o partícipe, a conduta principal deve ser típica, ilícita e culpável.

    d)  Teoria da Hiperacessoriedade – Para se punir o partícipe, a conduta principal deve ser típica, ilícita, culpável e punível.

    IMPORTANTE! Prevalece no Brasil a Teoria da Acessoriedade Média (para punir o partícipe o fato principal deve ser típico e lícito).

     

  • GABARITO: B. COMENTÁRIO ALTERNATIVA POR ALTERNATIVA:

     

    a) adota-se a teoria da participação integrada, que exige que o partícipe tenha apenas envolvimento objetivo com o resultado ocorrido. ERRADA. O Brasil adota a teoria da acessoriedade media ou limitada no qual se exige a presença de fato típico e ilícito.

     

     b) adota-se a teoria da acessoriedade limitada. CORRETA. Explicação na "a"

     

     c) é preciso que todos os elementos da teoria tripartite estejam presentes para a punição do partícipe. ERRADO. Não é necessário que todos os elementos estejam presentes, que são, fato típico, ilícito e culpável, que se dirige a teoria da acessoriedade máxima, e sim o fato típico e ilícito, que diz respeito a teoria da acessoriedade limitada.

     

     d) em aparatos organizados de poder não pode existir coautoria. ERRADO. Em aparatos organizados de poder existe sim a coutaria, como no "autor de escritório" e na "teoria do domínio do fato". O autor de escritório é o caso do agente que emite a ordem para que outro indivíduo, igualmente culpável, pratique o fato criminoso. Esta espécie de autoria pode ser comumente identificada no âmbito de organizações criminosas, estruturadas hierarquicamente, em que certo indivíduo, exercendo funções de comando, determina o cometimento de crimes por agentes que se encontram em posições subalternas e que podem substituir-se, ou seja, se aquele a quem foi originariamente emitida a ordem não a cumpre, outro membro da organização poderá fazê-lo. Há, no caso, AUTORIA, e não participação, porque o domínio do fato por parte de quem determina a prática do crime é de tal forma relevante que não se basta encarar sua conduta como simples instigação.

     

     e) a teoria do domínio do fato dispensa a identificação de provas de autoria. ERRADO

     

    TEORIA DO DOMÍNIO DO FATO (caderno Rogério Sanches)

    # Autor: é quem controla finalisticamente o fato, ou seja, quem decide a sua forma de execução, seu início, cessação e demais condições.
    Ex.: “Mensalão”, José Dirceu era quem controlava finalisticamente os eventos.


    # Partícipe: será aquele que, embora colabore dolosamente para o alcance do resultado, não exerce domínio sobre a ação.


    Atenção - Podemos afirmar que tem o controle final do fato:
    a) Aquele que, por sua vontade, executa o núcleo do tipo (autor propriamente dito);
    b) Aquele que planeja o crime para ser executado por outras pessoas (autor intelectual);
    c) Aquele que se vale de um não culpável ou de pessoa que age sem dolo ou culpa para executar o tipo (autor mediato).


    OBSERVAÇÃO IMPORTANTE: a teoria do domínio do fato tem aplicação apenas nos crimes dolosos, única forma em que se admite o controle finalístico sobre o fato criminoso.

  • Punibillidade do partícipe - Adoção da Teoria da Acessoriedade: Como a conduta do partícipe é considerada acessória em relação à conduta do autor (que é principal), o partícipe deve responder pela conduta principal (na medida de sua culpabilidade).

    Obs.: A Doutrina majoritária defende que foi adotada a teoria da acessoriedade limitada, exigindo-se que o fato seja típico e ilícito para que o partícipe responda pelo crime.

     

    "Tudo tem o seu tempo determinado, e há tempo para todo propósito debaixo do céu." Eclesiastes 3

  • "Saudoso penalista Cleber Masson [...]"

    Cleber Masson ainda está vivo

  • O Nosso CP não adotou expressamente nenhuma das quatro teorias da acessoriedade.

    Prof. Renan Araujo - Estratégia.

    Ta osso estudar sem poder confiar no material...

  • Missão APF, o material está correto! O CP não adotou expressamente nenhuma das teorias da acessoriedade.
    É a doutrina brasileira (dogmática penal brasileira) que, em sua maioria, diz que a teoria da acessoriedade limitada é a mais adequada considerando o sistema penal brasileiro

  • Vale lembrar que, no que pese a doutrina majoritária adotar a teoria da acessoriedade limitada, também reconhece o instituto da autoria mediata.

  • A conduta do autor só basta ser TÍPICA e ÍLICITA , para que o partícipe seja punido.

  • saudoso

    ô/

    adjetivo

    1.

    que sente saudades.

    "é um pai muito s. dos filhos que vivem fora"

    2.

    que inspira saudades; que se evoca como lembrança terna, comovedora, triste ou alegre.

    "tempos s."

    Rindo até 2030

  • Material do Cléber Masson - 2017

    "O Código Penal não adotou expressamente nenhuma teoria. A questão é doutrinária e jurisprudencial . No passado , a doutrina e a jurisprudência brasileiras se inclinavam pela teoria da acessoriedade limitada. Atualmente, adotam a teoria da acessoriedade máxima ou extrema.

    Razões para não aceitação da teoria da acessoriedade limitada . Ex.:"A" contrata um inimputável para matar "B". "A" , portanto contratou uma pessoa sem culpabilidade para executar o crime. A  situação não é tratada como concurso de pessoas, e sim como autoria mediata. Portanto, a teoria da acessoriedade limitada é contraditória , pois há autoria mediata  rotualada de concurso de pessoas - faltam a pluralidade de agentes culpáveis e o vínculo subjetivo .Assim, a única teoria que sobrevive é a teoria da acessoriedade máxima ou extrema."

  • No Brasil foi adotada a teoria da acessoriedade limitada, segundo a qual, o partícipe responde se a conduta
    do autor for típica e ilícita (pode não ser culpável).

  • No Brasil foi adotada a teoria da acessoriedade limitada, segundo a qual, o partícipe responde se a conduta
    do autor for típica e ilícita (pode não ser culpável).

  •  

    ALTERNATIVA CORRETA "B"

     

     

    TEORIAS ACERCA DA POSSIBILIDADE DE PUNIÇÃO DO PARTÍCIPE:

     

     

    1- ACESSORIEDADE MÍNIMA: só pune o partícipe se o autor praticou fato típico

     

     

    2 - ACESSORIEDADE LIMITADA/MODERADA: só pune o partícipe se o autor praticou fato típico e ilícito (adotada)

     

     

    3- ACESSORIEDADE MÁXIMA: só pune o partícipe se o autor praticou fato típico, ilícito e culpável

     

     

    4- HÍPER ACESSORIEDADE: só pune o partícipe se o autor praticou fato típico, ilícito, culpável e punível.

     

     

  • nao entendi o gabarito quanto as TEORIAS SOBRE O CONCURSO DE PESSOAS

    Destacam-se 3 teorias, as quais buscam estabelecer se o fato realizado pela concorrência de cada conduta constitui um único crime ou vários (um crime para cada concorrente).


    A adotada pelo CP é a Teoria monística, monista, unitária ou igualitária (concursus p/urium ad idem de/ictum)


    Adota-se a teoria da acessoriedade limitada referente a PARTICIPAÇÃO E NÃO AO CONCURSO DE PESSOAS INFORMADO NO ENUNCIADO

  • Há controvérsias, segundo Fernando Capez, o correto é adotar-se a Teoria da Acessoriedade Extremada, já que se o fato for apenas típico e antijurídico, mas o agente não tiver culpabilidade, não ocorre participação, e sim autoria, autoria mediata!

    A participação, por conseguinte, necessita da culpabilidade do sujeito ativo, para ser aplicada, exatamente como defende a teoria da acessoriedade extremada.


    Só adicionando uma informação, que pode ajudar em outras provas.

  • Acessoriedade Limitada(ou Média) - Mais aceita pela doutrina brasileira. Para esta teoria basta que seja fato típico e ilícito para que o partícipe seja punido. Tal teoria afasta a necessidade de que o agente seja culpável, com isso, é objeto de questionamento na doutrina. Autores afirmam que a teoria da acessoriedade limitada é incompatível com a autoria mediata, pois, consideraria partícipe o executor do delito que agiu sem culpa ou dolo ou que seria inimputável

  • Gabarito: B

    Teoria da Acessoriedade Limitada: O partícipe deve colaborar para a prática de um fato típico e antijurídico.

  • Cleber Masson critica a adoção da teoria da acessoriedade limitada, pois esta teoria não justifica a autoria mediata, que na realidade não corresponde a um concurso de pessoas, uma vez que o autor imediato não passa de um instrumento do crime. Sendo assim, o mais correto seria a adoção da teoria da acessoriedade extremada, pois para se falar em concurso de pessoas é necessário tanto a pluralidade de agentes, quanto o vínculo subjetivo, que inexiste se o agente não for culpável.

    Apesar disso, as bancas costumam reiteradamente adotar a acessoriedade limitada de maneira sólida. O que nos resta acatar. Porém, se for uma prova discursiva merece destaque a teoria da acessoriedade extremada.

  • Exitem 04 Teorias com relação a Participação

    O Código Penal adota a teoria da acessoriedade Limitada de modo que o partícipe será punido se a conduta praticada pelo agente for Típica e Ilícita.

    Acessoriedade mínima = T Tipicidade

    Acessoriedade Limitada ou média = T + I Tipica + Ilícita

    Acessoriedade Máxima = T+I+C Tipica+Ilícita+culpável

    Hiperacessoriedade = T+I+C+P Tipica+Ilícita+Culpável+Punibilidade

  • Punição do partícipe no concurso de pessoas

    4 teorias

    •Teoria adota foi a teoria acessoriedade limitada

    Teoria da acessoriedade mínima

    Fato típico

    Teoria da acessoriedade limitada

    (Teoria adotada)

    Fato típico + ilícito

    Teoria da acessoriedade máxima

    Fato típico + ilícito + culpável

    •Seria preencher todos os elementos que compõe o conceito analítico do crime

    Teoria da hiperacessoriedade

    Fato típico + ilícito + culpável + puni

  • só observa se o fato é típico e ilícito

  • Concurso de pessoas se adota a teoria monista...

    A discussão sobre ser de acessoriedade limitada, mínima, máxima ou extremada é sobre o partícipe.

    Outra coisa, não estaria desatualizada? Masson afirma em seu livro que atualmente a teoria máxima é aceita de forma praticamente unânime.

    não entendi...

  • De forma bem concisa.

    O nosso CP, quanto ao partícipe no concurso de pessoas adota a teoria da acessoriedade LIMITADA.

    Isso significa que para que o partícipe seja responsabilizado, é necessário que o autor pratique um fato típico e ilícito.

  • TEORIAS ACERCA DA POSSIBILIDADE DE PUNIÇÃO DO PARTÍCIPE:

    1- ACESSORIEDADE MÍNIMA: só pune o partícipe se o autor praticou fato típico

    2 - ACESSORIEDADE LIMITADA/MODERADA: só pune o partícipe se o autor praticou fato típico e ilícito (adotada)

    3- ACESSORIEDADE MÁXIMA: só pune o partícipe se o autor praticou fato típico, ilícito e culpável

    4- HÍPER ACESSORIEDADE: só pune o partícipe se o autor praticou fato típico, ilícito, culpável e punível.

  • Segundo Cléber Masson o CP não adotou expressamente nenhuma teoria. Ademais, a teoria predominante nos dias de hoje é a da acessoriedade máxima ou extremada. Questão desatualizada?

  • Ué, não entendi. Acertei a questão, mas eu estava dando uma olhada nos comentários e vi que estão falando na teoria extremada como sendo a atualmente adotada. Só que a atualização mais recente que tenho sobre o tema não é bem isso que diz. Pelo contrário, fala que a teoria da acessoriedade média ou limitada é a adotada, e quanto a isso não há discussão. Aí eu pergunto: só que a teoria da acessoriedade máxima, em que, para que se puna o partícipe, o fato consumado ou tentado praticado pelo autor tem que ser típico, antijurídico e dotado de culpabilidade, não é a que deixaria de justificar o menor sem culpabilidade? Explico: se se instiga um menor a roubar, ele, por ser menor, não tem culpabilidade, então, quem instigou não seria punido, já que ao autor falta um dos requisitos, qual seja a culpabilidade???

    Não sei se estou confundindo e se deu para entender minha dúvida, mas, quem puder esclarecer, dá um "oi" (por msg mesmo, não sou muito de voltar nos comentários).

  • *PARTICIPAÇÃO - Conceito: é a contribuição dolosa em crime alheio. 

    Autoria é a principal e a participação é sempre uma conduta acessória.

    Adotou-se a teoria da acessoriedade limitada. 

    Quando existe participação? Eu vou olhar para a conduta do autor.

    Há várias teorias: 

    1.Teoria da acessoriedade mínima: basta que a conduta do autor configure um fato típico.

    2.Teoria da acessoriedade limitada: basta que a conduta do autor configure um fato típico + ilícito.

    3.Teoria da acessoriedade máxima: fato típico + ilicitude + culpabilidade

    4.Teoria da hiper acessoriedade: fato típico + ilicitude + culpabilidade + punibilidade.

    Fonte: anotações aula - Prof. Gabriel Habib

  •    Pune-se a participação se o autor tiver levado a efeito uma conduta: 

     

    Acessoriedade mínima:  típica

    Acessoriedade limitada: típica + ilícita       

    Acessoriedade máxima: típica + ilícia + culpável

    Hiperacessoriedade:   típica + ilícita + culpável + punível

     

    Obs.: o direito brasileiro adota a acessoriedade LIMITADA.


ID
1758931
Banca
FCC
Órgão
TJ-SE
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Segundo a legislação brasileira, NÃO é circunstância que agrava a pena, quando não constitui ou qualifica o crime, ter o agente cometido o delito.

Alternativas
Comentários
  • Circunstâncias agravantes

      Art. 61 - São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

      II - ter o agente cometido o crime: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

      e) contra ascendente, descendente, irmão ou cônjuge;

      h) contra criança, maior de 60 (sessenta) anos, enfermo ou mulher grávida; (Redação dada pela Lei nº 10.741, de 2003)


  •   Art. 61 - São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:

      I - a reincidência; 

      II - ter o agente cometido o crime: 

      a) por motivo fútil ou torpe;

      b) para facilitar ou assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime;

      c) à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação, ou outro recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa do ofendido;

      d) com emprego de veneno, fogo, explosivo, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que podia resultar perigo comum;

      e) contra ascendente, descendente, irmão ou cônjuge (companheiro não entra aqui, pois não posso fazer analogia in malan partem)

      f) com abuso de autoridade ou prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, ou com violência contra a mulher na forma da lei específica; 

      g) com abuso de poder ou violação de dever inerente a cargo, ofício, ministério ou profissão;

      h) contra criança, maior de 60 (sessenta) anos, enfermo ou mulher grávida; (ADOLESCENTE não entra aqui!)

      i) quando o ofendido estava sob a imediata proteção da autoridade;

      j) em ocasião de incêndio, naufrágio, inundação ou qualquer calamidade pública, ou de desgraça particular do ofendido;

      l) em estado de embriaguez preordenada.

  • em domingos ou feriados????? tem alguma possibilidade de ser circunstância agravante?

    alguém se habilita!!


  • LEI Nº 9.605, DE 12 DE FEVEREIRO DE 1998.

    Dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências.

    "Art. 15. São circunstâncias que agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:

    "I - reincidência nos crimes de natureza ambiental;

    "II - ter o agente cometido a infração:

    "[...]

    "h) em domingos ou feriados;"

  • Valeu Arthur Lopes.. não conhecia essa hipótese....

    :)

  • Parabéns Arthur Lopes! Muito bom.

  • LEI 9605/98

    Art. 15. São circunstâncias que agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:

    I - reincidência nos crimes de natureza ambiental;

    II - ter o agente cometido a infração:

    a) para obter vantagem pecuniária;

    b) coagindo outrem para a execução material da infração;

    c) afetando ou expondo a perigo, de maneira grave, a saúde pública ou o meio ambiente;

    d) concorrendo para danos à propriedade alheia;

    e) atingindo áreas de unidades de conservação ou áreas sujeitas, por ato do Poder Público, a regime especial de uso;

    f) atingindo áreas urbanas ou quaisquer assentamentos humanos;

    g) em período de defeso à fauna;

    h) em domingos ou feriados;

    i) à noite;

    j) em épocas de seca ou inundações;

    l) no interior do espaço territorial especialmente protegido;

    m) com o emprego de métodos cruéis para abate ou captura de animais;

    n) mediante fraude ou abuso de confiança;

    o) mediante abuso do direito de licença, permissão ou autorização ambiental;

    p) no interesse de pessoa jurídica mantida, total ou parcialmente, por verbas públicas ou beneficiada por incentivos fiscais;

    q) atingindo espécies ameaçadas, listadas em relatórios oficiais das autoridades competentes;

    r) facilitada por funcionário público no exercício de suas funções.


    CÓDIGO PENAL 


    Art. 61 - São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    I - a reincidência; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

      II - ter o agente cometido o crime: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

      a) por motivo fútil ou torpe;

      b) para facilitar ou assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime;

      c) à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação, ou outro recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa do ofendido;

      d) com emprego de veneno, fogo, explosivo, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que podia resultar perigo comum;

      e) contra ascendente, descendente, irmão ou cônjuge;

      f) com abuso de autoridade ou prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, ou com violência contra a mulher na forma da lei específica; (Redação dada pela Lei nº 11.340, de 2006)

      g) com abuso de poder ou violação de dever inerente a cargo, ofício, ministério ou profissão;

      h) contra criança, maior de 60 (sessenta) anos, enfermo ou mulher grávida; (Redação dada pela Lei nº 10.741, de 2003)

      i) quando o ofendido estava sob a imediata proteção da autoridade;

      j) em ocasião de incêndio, naufrágio, inundação ou qualquer calamidade pública, ou de desgraça particular do ofendido;

      l) em estado de embriaguez preordenada.

  • Crime contra o adolescente não agrava o crime

  • A questão não traz resposta correta:


    Letras A , B e C: são agravantes previstas na Lei de Crimes Ambientais, art. 15, II, "d", "h" e "n":
    Art. 15. São circunstâncias que agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:

    II - ter o agente cometido a infração:

    d) concorrendo para danos à propriedade alheia;

    h) em domingos ou feriados;

    n) mediante fraude ou abuso de confiança

    Letra D: é agravante prevista no Código Penal, art. 61, II, "e":

     Art. 61 - São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:

      II - ter o agente cometido o crime:      

      e) contra ascendente, descendente, irmão ou cônjuge

    Letra E: Apesar de o Código Penal prever como agravante apenas crime praticado contra criança (conforme já comentado pelos colegas), a o Código de Defesa do Consumidor prevê tal agravante nos crimes tipificado nesta Lei, nos termos:

     Art. 76. São circunstâncias agravantes dos crimes tipificados neste código:

     b) em detrimento de operário ou rurícola; de menor de dezoito ou maior de sessenta anos ou de pessoas portadoras de deficiência mental interditadas ou não;

    Apesar de não ser expressamente como escrito na alternativa ("criança ou adolescente"), o menor de 18 anos é, nos termos da lei, criança ou adolescente. 
    Portanto, não há resposta correta.
  • Gente, que espécie de questão é essa!!!

    Impressionante como o objetivo principal na elaboração das questões é induzir o candidato a erro e não medir o conhecimento deles!
  • A questão não possui resposta correta. O Código de Defesa do Consumidor prevê agravante pelo crime ter sido praticado contra menor de 18 anos, conforme o colega já explicitou. Menor de 18 anos e maior de 12 é adolescente segundo os critérios do ECA.

  • A QUESTÃO FOI ANULADA!!

  • Segundo a legislação brasileira, NÃO é circunstância que agrava a pena, quando não constitui ou qualifica o crime, ter o agente cometido o delito.

    A) concorrendo para danos à propriedade alheia. ERRADA.

    L9605 - Art. 15. São circunstâncias que agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:

    II - ter o agente cometido a infração: d) concorrendo para danos à propriedade alheia;

    .

    B) em domingos ou feriados. ERRADA.

    L9605 - Art. 15. São circunstâncias que agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:

    II - ter o agente cometido a infração: h) em domingos ou feriados;

    .

    C) mediante fraude ou abuso de confiança. ERRADA.

    L9605 - Art. 15. São circunstâncias que agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:

    II - ter o agente cometido a infração: n) mediante fraude ou abuso de confiança;

    .

    D) contra ascendente, descendente, irmão ou cônjuge. ERRADA.

    Art. 61 São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:

    II - ter o agente cometido o crime: e) contra ascendente, descendente, irmão ou cônjuge;

    .

    E) contra criança ou adolescente. ANULADA.

    Art. 61 São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:

    II - ter o agente cometido o crime: h) contra criança, maior de 60 anos, enfermo ou mulher grávida; 

    L8078 - Art. 76. São circunstâncias agravantes dos crimes tipificados neste código:

           IV - quando cometidos.        b) em detrimento de operário ou rurícola; de menor de dezoito ou maior de sessenta anos ou de pessoas portadoras de deficiência mental interditadas ou não;

    Hipótese de qualificadora:

     Art. 288. Associarem-se 3 ou mais pessoas, para o fim específico de cometer crimes:     

           Pena - reclusão, de 1 a 3 anos.  

           Parágrafo único. A pena aumenta-se até a metade se a associação é armada ou se houver a participação de criança ou adolescente.    


ID
1758934
Banca
FCC
Órgão
TJ-SE
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Segundo entendimento dos Tribunais Superiores, para a caracterização de crime de licitação, previsto no artigo 89 da Lei nº 8.666/1993 (Dispensar ou inexigir licitação fora das hipóteses previstas em lei, ou deixar de observar as formalidades pertinentes à dispensa ou à inexigibilidade),

Alternativas
Comentários
  • AÇÃO PENAL. EX-PREFEITA. ATUAL CONSELHEIRA DE TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL. FESTA DE CARNAVAL. FRACIONAMENTO ILEGAL DE SERVIÇOS PARA AFASTAR A OBRIGATORIEDADE DE LICITAÇÃO. ARTIGO 89 DA Lei N. 8.666/1993. ORDENAÇÃO E EFETUAÇÃO DE DESPESA EM DESCONFORMIDADE COM A LEI. PAGAMENTO REALIZADO PELA MUNICIPALIDADE ANTES DA ENTREGA DO SERVIÇO PELO PARTICULAR CONTRATADO. ARTIGO 1º, INCISO V, DO DECRETO-LEI N. 201/1967 C/C OS ARTIGOS 62 E 63 DA LEI N. 4.320/1964. AUSÊNCIA DE FATOS TÍPICOS. ELEMENTO SUBJETIVO. INSUFICIÊNCIA DO DOLO GENÉRICO. NECESSIDADE DO DOLO ESPECÍFICO DE CAUSAR DANO AO ERÁRIO E DA CARACTERIZAÇÃO DO EFETIVO PREJUÍZO.- Os crimes previstos nos artigos 89 da Lei n. 8.666/1993 (dispensa de licitação mediante, no caso concreto, fracionamento da contratação) e 1º, inciso V, do Decreto-lei n. 201/1967 (pagamento realizado antes da entrega do respectivo serviço pelo particular) exigem, para que sejam tipificados, a presença do dolo específico de causar dano ao erário e da caracterização do efetivo prejuízo. Precedentes da Corte Especial e do Supremo Tribunal Federal.- Caso em que não estão caracterizados o dolo específico e o dano ao erário. Ação penal improcedente”.(STJ, APn 480/MG, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ Acórdão Ministro CESAR ASFOR ROCHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 29/03/2012, DJe 15/06/2012)“
  • Vide trecho da AÇÃO PENAL Nº 480 - MG (2006/0259090-0


    Mas  compreendo  que,  para  efeito  de  punir  criminalmente  o  agente  com  base  na  norma  do  art.  89  da  Lei  n.  8.666/1993,  não  basta  o  dolo  genérico .  Devem  estar  caracterizados,  a  meu  ver,  não  só  o  dolo  específico  de  causar  dano  ao  erário,  mas  também  o  próprio  dano ,  pontos  inexistentes  no  caso  em  debate  e  sobre  os  quais  diverge  a  jurisprudência  pátria.

    Endereço da decisão: https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ATC&sequencial=19704901&num_registro=200602590900&data=20120615&tipo=63&formato=PDF

  • CRIME DA LEI DE LICITAÇÕES - ART. 89 - Exige dolo específico e lesão ao erário.

  • AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. ART. 89 DA LEI N. 8.666/1993.  DOLO ESPECÍFICO E PREJUÍZO AO ERÁRIO. COMPROVAÇÃO. NECESSIDADE. PRECEDENTES. REEXAME DE MATÉRIA PROBATÓRIA. NÃO OCORRÊNCIA. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. DESCABIMENTO. RECURSO EXCLUSIVAMENTE DEFENSIVO. ANÁLISE. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO.

    1. A jurisprudência desta Corte tem-se orientado no sentido de que, para que haja a configuração do crime do art. 89 da Lei n. 8.666/1993, é necessário que haja a comprovação do dolo específico e da ocorrência de prejuízo para o Erário. Precedentes.

    2. No caso concreto, pela leitura da sentença e do acórdão proferido pelo Tribunal a quo, constata-se não haver menção à ocorrência de prejuízo para a Administração, tendo em vista que o imóvel locado foi efetivamente utilizado pela autarquia durante o período em que vigorou o contrato de locação. Embora a denúncia tenha narrado que o valor do aluguel estaria acima do preço de mercado, a sentença e o acórdão em nenhum momento endossaram tal assertiva. E, para verificar a ocorrência de gravame financeiro para o ente público, seria necessário o reexame de matéria fático-probatória, vedado pela Súmula 7/STJ.

    (...)

    7. Agravo regimental improvido.

    (AgRg no REsp 1471661/SC, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 15/10/2015)

  • Comento:


    Para a caracterização do delito de dispensar ou inexigir licitação fora das hipóteses previstas em lei, ou de deixar de observar as formalidades pertinentes a estas, é indispensável a presença de dolo, não se admitindo culpa. 


    Ou seja, NENHUM CRIME DA LEI 8.666 admite a forma culposa. 


    Portanto, é imprescindível a comprovação do dolo específico de causar dano à Administração pública, bem como o efetivo prejuízo ao erário.


    Obs.: Realizar modalidade de licitação em desacordo com a lei: NÃO é crime na Lei de Licitações. Desse modo, embora essa conduta possa configurar improbidade administrativa, certamente de crime não se trata.


  • E) CORRETA. 


    Resumindo:


    "A Corte Especial deste Tribunal, quando do julgamento da Apn n.º 480/MG, em 29/03/2012, acompanhando o entendimento do Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal (Inq n.º 2.482/MG, julgado em 15/9/2011), manifestou-se no sentido de que, para a caracterização do crime previsto no art. 89, da Lei nº 8.666 /1993, é imprescindível a comprovação do dolo específico de causar dano à Administração Pública, bem como o efetivo prejuízo ao erário, não sendo suficiente apenas o dolo de desobedecer as normas legais do procedimento licitatório" (AgRg no AgRg no REsp 1.374.278).

  • Inquérito. Competência criminal originária. Penal. Processo Penal. 2. Inépcia da denúncia. Peculato. Denúncia que descreve que desvio em proveito da administração. Descrição suficiente da finalidade. Denúncia apta. 3. Inépcia da denúncia. Inexigibilidade de licitação. Prejuízo à administração ou finalidade específica de favorecimento. Elementos não não mencionados no texto da lei. Construção jurisprudencial. Não é exigível que a petição inicial os descreva com minudência. Denúncia apta. 4. Art. 312, caput, do Código Penal (peculato desvio). O desvio de recursos para finalidades públicas não configura o crime de peculato. O proveito à administração pública não se enquadra no conceito de proveito próprio ou alheio exigido pelo tipo penal. Desclassificação para o art. 315 do CP. Pronúncia da prescrição da pretensão punitiva em abstrato. 5. Art. 89 da Lei 8.666/93 (inexigibilidade indevida de licitação). Prova da inexigibilidade fora das hipóteses legais. Indícios de autoria. 6. Necessidade de demonstração de prejuízo ao erário e da finalidade específica de favorecimento indevido. Secretária de Estado. Pareceres pela conveniência e oportunidade da licitação e pela juridicidade da contratação direta. Ausência de indicativo de influência na escolha ou relação com a contratada. Preponderância da prova no sentido da inexistência do propósito de causar prejuízo ou favorecer indevidamente. 7. Denúncia rejeitada.

    (Inq 3731, Relator(a):  Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 02/02/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-039 DIVULG 01-03-2016 PUBLIC 02-03-2016)

  • Sobre a necessidade de elemento subjetivo específico para o crime do artigo 89 da Lei 8.666/1993, além do dolo, há três posições, a saber :

    A) é sufficiente o dolo;

    B)Apesar de não encontrar respaldo no texto legal, no que de refere ao tipo subjetivo, é exigido o fim específico de causar dano ao erário ou de beneficiar o particular contratado; ( A questão considerou esta como correta)

    C) dolo específico apenas para a modalidade do parágrafo único do artigo 89 da Lei 8.666/1993.

  • Para que haja a condenação pelo crime do art. 89 da Lei nº 8.666/93, exige-se a demonstração de que houve prejuízo ao erário e de que o agente tinha a finalidade específica de favorecimento indevido. Assim, mesmo que a decisão de dispensa ou inexigibilidade da licitação tenha sido incorreta, isso não significa necessariamente que tenha havido crime, sendo necessário analisar o prejuízo e o dolo do agente. Art. 89. Dispensar ou inexigir licitação fora das hipóteses previstas em lei, ou deixar de observar as formalidades pertinentes à dispensa ou à inexigibilidade:

    Pena - detenção, de 3 (três) a 5 (cinco) anos, e multa.

    .

    STF. 2ª Turma. Inq 3731/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 2/2/2016 (Info 813).

    .

    Fonte: Dizer o Direito

  • CRIME DE DISPENSA OU INEXIGÊNCIA ILEGAL DE LICITAÇÃO (Art. 89 da Lei nº. 8.666/93)

    São requisitos para configuração do crime:   DOLO ESPECÍFICO (de causa lesão ao erário) + PREJUÍZO AO ERÁRIO.

    A definição do tipo penal em si não exige dolo específico. Trata-se de elementar subjetiva específica desenvolvida pela jurisprudência do STF.

     

  • AgRg no REsp 1471661/SC

  • D) é imprescindível a comprovação do dolo específico de causar dano à Administração pública, bem como o efetivo prejuízo ao erário.

     

    Apenas complementando os excelentes comentários dos colegas, encontrei um recente julgado:

     

    "PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. RECURSO ESPECIAL. DIPLOMAÇÃO SUPERVENIENTE AO CARGO DE DEPUTADO FEDERAL. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PARA JULGAR AS INFRAÇÕES PENAIS CONTRA MEMBROS DO CONGRESSO NACIONAL. ART. 102, I, B, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CRIMES DE DISPENSA IRREGULAR DE LICITAÇÃO E DE FRAUDE À LICITAÇÃO (ARTS. 89 E 90 DA LEI 8.666/93). VICE-PREFEITO MUNICIPAL. CONDENAÇÃO. ALEGADA INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. INEXISTÊNCIA. COMPETÊNCIA ATRAÍDA PELA MALVERSAÇÃO DE VERBA PÚBLICA FEDERAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA. AFERIÇÃO DE EVENTUAL PREJUÍZO CAUSADO AO ERÁRIO. ANÁLISE DA EXISTÊNCIA, OU NÃO, DO DOLO ESPECÍFICO DO PACIENTE DE LESAR OS COFRES PÚBLICOS E OBTER VANTAGEM ILÍCITA. EXAME DA REGULARIDADE, OU NÃO, DO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. DOSIMETRIA. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. VEDAÇÃO. SÚMULA 279/STF. INCIDÊNCIA. NULIDADES. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. RECURSOS DESPROVIDOS.(...) 7. A aferição de eventual prejuízo causado ao erário, a análise da existência, ou não, do dolo específico do recorrente de lesar os cofres públicos e obter para si vantagem ilícita, bem como o exame da regularidade, ou não, do procedimento licitatório realizado, demandaria o revolvimento do contexto fático-probatório, inviável na via do recurso extraordinário e do recurso especial, nos termos da Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal, verbis: “para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário”. 8. O entendimento fixado pelo Tribunal a quo está em consonância com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que para a configuração da conduta descrita nos arts. 89 e 90 da Lei de Licitações, o agente deve agir impulsionado por dolo, ou seja, consciente da ilegalidade do ato que está praticando, ignorando as exigências legais para a contratação direta, ou simulando a presença das mesmas. Precedentes: Inq 2.648/SP, Rel. Ministra Cármen Lúcia e Inq 2.482/MG, Red. p/ acórdão, Ministro Luiz Fux. (...)

    (STF - RE 696533 AgR, Relator(a):  Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 02/09/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-204 DIVULG 23-09-2016 PUBLIC 26-09-2016)

  • Vejam informativo 856 do STF. 1 Turma. INQ 3674/RJ. julgado em 7/3/2017.

    Diz que o tipo penal do art. 89 prevê  crime formal, que dispensa o resultado danoso para o erário.

    Portanto há  divergências dentro do STF sobre a necessidade de dano ao erário  neste caso.

    STJ entende que deve ter dano ao erário. 

  • A CESPE no concurso de Juiz/PR/2017 (gabarito preliminar até o momento), aplicou o entendimento de parte da jurisprudência dos tribunais Superiores de que não exige dano ao erário, tratando-se de crime formal.

    Mas a CESPE gosta de tratar um entedimento não pacífico como regra geral, e ainda não temos o gabarito oficial, e essa questão em comento é da FCC e não da CESPE.

    Mas, para todos "os causo", tá ai a divergência não só jurisprudencial, mas também entre as bancas.

  • Na data de hoje, foi anulada a questão nº 33, da prova da Magistratura TJPR/2017. Assim, em que pese, num primeiro momento, a CESPE tenha adotado posição consoante o comentário do colega Gabriel Rosso, abaixo, a banca acabou por reconhecer a divergência jurisprudencial.

  • Exige-se resultado danoso (dano ao erário) para que o crime do art. 89 da Lei 8.666/93 se consume?

     

    Existe polêmica atualmente sobre o tema:

     

    SIM. Posição do STJ e da 2ª Turma do STF

     

    O crime do art. 89 da Lei nº 8.666/93 não é de mera conduta, sendo necessária a demonstração do dolo específico de causar dano ao erário e a configuração do efetivo prejuízo ao patrimônio público. STJ. 6ª Turma. HC 377.711/SC, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 09/03/2017. Para que haja a condenação pelo crime do art. 89 da Lei nº 8.666/93, exige-se a demonstração de que houve prejuízo ao erário e de que o agente tinha a finalidade específica de favorecimento indevido. Assim, mesmo que a decisão de dispensa ou inexigibilidade da licitação tenha sido incorreta, isso não significa necessariamente que tenha havido crime, sendo necessário analisar o prejuízo e o dolo do agente. STF. 2ª Turma. Inq 3731/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 2/2/2016 (Info 813).

     

    NÃO. Entendimento da 1ª Turma do STF

     

    O tipo penal do art. 89 da Lei de Licitações prevê crime formal, que dispensa o resultado danoso para o erário. STF. 1ª Turma. Inq 3674/RJ, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 7/3/2017 (Info 856). O crime do art. 89 da Lei 8.666/93 é formal, consumando-se tão somente com a dispensa ou inexigibilidade de licitação fora das hipóteses legais. Não se exige, para sua configuração, prova de prejuízo financeiro ao erário, uma vez que o bem jurídico tutelado não se resume ao patrimônio público, mas coincide com os fins buscados pela CF/88, ao exigir em seu art. 37, XXI, “licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes”. Tutela-se, igualmente, a moralidade administrativa, a probidade, a impessoalidade e a isonomia. STF. 1ª Turma. AP 971, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 28/06/2016.

     

    Fonte: Dizer o Direito

  • Questão desatualizada, só isso.

  •  

    O crime do art. 89 da Lei 8.666/93 exige resultado danoso (dano ao erário) para se consumar?

    1ª corrente: SIM. Posição do STJ e

    2ª Turma do STF. 2ª corrente: NÃO. Entendimento da 1ª Turma do STF.

     
    O objetivo do art. 89 não é punir o administrador público despreparado, inábil, mas sim o desonesto, que tinha a intenção de causar dano ao erário ou obter vantagem indevida. Por essa razão, é necessário sempre analisar se a conduta do agente foi apenas um ilícito civil e administrativo ou se chegou a configurar realmente crime. Deverão ser analisados três critérios para se verificar se o ilícito administrativo configurou também o crime do art. 89:

    1º) existência ou não de parecer jurídico autorizando a dispensa ou a inexigibilidade. A existência de parecer jurídico é um indicativo da ausência de dolo do agente, salvo se houver circunstâncias que demonstrem o contrário.

    2º) a denúncia deverá indicar a existência de especial finalidade do agente de lesar o erário ou de promover enriquecimento ilícito.

    3º) a denúncia deverá descrever o vínculo subjetivo entre os agentes. STF. 1ª Turma. Inq 3674/RJ, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 7/3/2017 (Info 856).

    FONTE (DIZER O DIREITO)

  • Primeiramente a questão não está desatualizada!

     

    gabarito letra E

     

    O art. 89 da Lei de Licitações tipifica como crime a dispensa ou inexigibilidade indevida do certame competitivo e traz uma série de controvérsias:

     

    Art. 89.  Dispensar ou inexigir licitação fora das hipóteses previstas em lei, ou deixar de observar as formalidades pertinentes à dispensa ou à inexigibilidade: Pena – detenção, de 3 (três) a 5 (cinco) anos, e multa.

     

    Parágrafo único.  Na mesma pena incorre aquele que, tendo comprovadamente concorrido para a consumação da ilegalidade, beneficiou-se da dispensa ou inexigibilidade ilegal, para celebrar contrato com o Poder Público.

     

    Nesse contexto, é imprescindível compreendermos o entendimento majoritário quanto à necessidade de dolo específico ou elemento especial subjetivo do tipo. Tentando falar de maneira mais direta, de acordo com o Supremo Tribunal Federal (STF) e Superior Tribunal de Justiça (STJ), é imprescindível esse elemento especial do tipo, ou seja, a intenção de causar dano ao erário ou gerar enriquecimento ilícito (STF, Inq. 3965[1]), sendo insuficiente o dolo genérico.

     

    Agora vamos para algo MAIS POLÊMICO! Pedro, esse é um crime material ou formal? DEPENDE! Calma, vamos entender.

     

    Se considerarmos a última manifestação do STF (1ª Turma), ele será tido como um crime FORMAL, ou seja, “o tipo penal do art. 89 da Lei de Licitações prevê crime formal, que dispensa o resultado danoso para o erário” (Inq. 3674/RJ).

     

    De outra sorte, o STJ vem se colocando em posição oposta, asseverando se tratar de um crime MATERIAL, ou seja, revela-se imprescindível para sua consumação a configuração do efetivo prejuízo ao patrimônio público (HC 377.711/SC[2]). Nessa linha também alguns julgados da 2ª Turma do STF.

     

    O crime do art. 89 da Lei 8.666/93 exige resultado danoso (dano ao erário) para se consumar?

     

    1ª corrente: SIM. Posição do STJ e da 2ª Turma do STF.

     

    2ª corrente: NÃO. Entendimento da 1ª Turma do STF.

     

    O objetivo do art. 89 não é punir o administrador público despreparado, inábil, mas sim o desonesto, que tinha a intenção de causar dano ao erário ou obter vantagem indevida. Por essa razão, é necessário sempre analisar se a conduta do agente foi apenas um ilícito civil e administrativo ou se chegou a configurar realmente crime.

     

    Deverão ser analisados três critérios para se verificar se o ilícito administrativo configurou também o crime do art. 89:

     

    1º) existência ou não de parecer jurídico autorizando a dispensa ou a inexigibilidade. A existência de parecer jurídico é um indicativo da ausência de dolo do agente, salvo se houver circunstâncias que demonstrem o contrário.

     

    2º) a denúncia deverá indicar a existência de especial finalidade do agente de lesar o erário ou de promover enriquecimento ilícito.

     

    3º) a denúncia deverá descrever o vínculo subjetivo entre os agentes.

     

    STF. 1ª Turma. Inq 3674/RJ, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 7/3/2017 (Info 856).

     

    fonte: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2017/03/info-856-stf.pdf

  • Segundo entendimento dos Tribunais Superiores, para a caracterização de crime de licitação, previsto no artigo 89 da Lei nº 8.666/1993 (Dispensar ou inexigir licitação fora das hipóteses previstas em lei, ou deixar de observar as formalidades pertinentes à dispensa ou à inexigibilidade),

    A) basta o descumprimento da formalidade administrativa. ERRADA.

    Necessário efetivo prejuízo.

    .

    B) é suficiente o dolo de desobedecer as normas legais do procedimento licitatório e do efetivo prejuízo ao erário.

    Necessário o dolo específico para configurar o crime de dispensa ou declaração de inexigibilidade de licitação.

    .

    C) não há necessidade de demonstração de prejuízo efetivo ao erário. Errada.

    Necessário efetivo prejuízo.

    .

    D) o prejuízo é presumido pelo descumprimento da formalidade. ERRADA.

    Necessário dolo específico com efetivo prejuízo ao erário.

    .

    E) é imprescindível a comprovação do dolo específico de causar dano à Administração pública, bem como o efetivo prejuízo ao erário. CERTA.

    ​Para a configuração do crime de dispensar ou declarar a inexigibilidade de licitação fora das hipóteses legais (artigo 89 da Lei 8.666/1993) é preciso haver a presença do dolo específico de causar dano ao erário e do efetivo prejuízo à administração pública.

    Com esse entendimento, o ministro do STJ Reynaldo Soares da Fonseca determinou o trancamento de ação penal ajuizada pelo Ministério Público do Paraná contra uma babá acusada de participar de fraude para burlar as exigências da Lei de Licitações.

    Segundo o processo, ela trabalhava como babá e depois foi registrada como recepcionista na empresa de seus patrões, os quais – aproveitando-se de sua ingenuidade – colocaram seu nome no quadro de sócios da firma e a induziram a assinar documentos cujo conteúdo desconhecia. Os documentos teriam sido usados para propiciar a prática do crime previsto no artigo 89, parágrafo único, da Lei de Licitações (dispensa ou declaração de inexigibilidade em desacordo com as normas legais).

    A defesa da babá alegou não haver o dolo exigido para tipificar o delito imputado. Afirmou também que a conduta seria acobertada pela excludente de culpabilidade, pois ela não seria capaz de compreender a natureza de suas ações.


ID
1758937
Banca
FCC
Órgão
TJ-SE
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A, cidadão americano, vem para o Brasil em férias, trazendo alguns cigarros de maconha. Está ciente que mesmo em seu país o consumo da substância não é amplamente permitido, mas, como possui câncer em fase avançada, possui receita médica emitida por especialista americano para utilizar substâncias que possuam THC. Ao passar pelo controle policial do aeroporto, é detido pelo crime de tráfico de drogas. Nesta situação, é possível alegar que A encontrava-se em situação de erro de:

Alternativas
Comentários
  • O erro de proibição está previsto no artigo 21 do CP , que dispõe: "o desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço".

    Trata-se de erro cujo objeto é uma justificante, ou a sua existência, ou os seus limites.

    A doutrina o divide em:

    1 – Erro de proibição direto – O agente erra quanto ao conteúdo da norma proibitiva, seja porque desconhece a existência do tipo penal incriminador ou porque não compreende seu âmbito de incidência (exemplo do Holandês).

    2 – Erro de proibição indireto – Ocorre quando o agente atua conhecendo a tipicidade de sua conduta, porém supõe estar ela acobertada por alguma excludente da ilicitude. Exemplo do pai que mata o homem que estuprou a filha, depois de três do acontecimento dos fatos, imaginado agir em legítima defesa da menina, quando na verdade, tal justificante só é cabível no momento da injusta agressão.

  • erro de permissão, intitulado pelos estudiosos de erro de proibição indireto está previsto no artigo 21 do CP , que dispõe: "o desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço". Trata-se de erro cujo objeto é uma justificante, ou a sua existência, ou os seus limites .

    erro de tipo permissivo está previsto no artigo 20 , § 1º do CP , segundo o qual "é isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima . Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo ".

  • Erro de proibição direto:  O indivíduo valora a situação de forma direta e conclui qu está realizando algo que não é proibido.

    Erro de proibição indireto:  Neste caso, primeiro o agente passa por uma  falsa percepção  de que sua conduta não é proibida. O agente acha que possui uma permissão para realizar o ato, quando na realidade esta permissão não existe.


    O erro de proibição indireto também é chamado de erro de permissão.

  • ERRO DE PROIBIÇÃO DIRETO: O agente se equivoca quanto ao conteúdo de uma norma proibitiva, ou porque ignora a existência do tipo incriminador, ou porque não conhece completamente o seu conteúdo.

    Exemplo: holandês, habituado a consumir maconha no seu país de origem, acredita ser possível utilizar a mesma droga no Brasil, equivocando-se quanto ao caráter proibido da sua conduta.


    ERRO DE PROIBIÇÃO INDIRETO: O agente sabe que a conduta é típica, mas supõe presente uma norma permissiva, ora supondo existir uma causa excludente da ilicitude, ora supondo estar agindo nos limites da discriminante.

    Exemplo: "A", traído por sua mulher, acredita estar autorizado a matá-la para defender sua honra ferida.


    Trecho do Manual de Direito Penal, Parte Geral, v. único, Rogério Sanches Cunha, p.272, 2013, Ed. Juspodivm.

  • Existe diferença entre o erro de tipo permissivo e o erro de permissão? 

  • Cara Pati, 

    A análise do tema exige certa compreensão acerca das teorias da culpabilidade. Para a teoria limitada da culpabilidade, se o erro do agente incidir sobre uma situação fática que, se existisse, tornaria a conduta legítima, fala-se em erro de tipo (erro de tipo permissivo); mas, se o erro recair sobre a existência ou, os limites de uma causa de justificação, o erro é de proibição (erro de proibição indireto/ erro de permissão). Em contrapartida, a teoria extremada da culpabilidade não faz qualquer distinção, entendendo que, tanto o erro sobre a situação fática, como aquele em relação à existência ou limites da causa de justificação devem ser considerados erros de proibição, já que o indivíduo supõe lícito o que não é.

  • Obrigada, Márcia!!! Poderiam ter variado no verbo permitir parabatizar institutos distintos!!! Passou despercebido! Obrigada! 

  • Pati Acioli - sobre sua dúvida, segue:

    Com base no exposto, podemos destacar uma semelhança e algumas diferenças entre o erro de tipo permissivo e o erro de permissão. A similitude existente entre eles está no fato de ambos se relacionarem com hipóteses de discriminantes putativas. No ordenamento jurídico brasileiro contamos com três hipóteses de discriminantes putativas:

    a) Erro sobre a situação fática: erro de tipo permissivo

    b) Erro sobre a existência de uma justificante: erro de permissão (erro de proibição indireto)

    c) Erro sobre os limites de uma justificante: erro de permissão (erro de proibição indireto).

    Concluindo: para diferenciar erro de tipo permissivo e erro de permissão é indispensável saber qual o objeto do erro do agente criminoso. Se ele erra sobre a própria situação fática que, se existisse, tornaria a sua conduta legítima, o que se evidencia é o erro de tipo permissivo. No entanto, se o indivíduo se equivoca sobre a própria existência da justificante, ou, sobre o seu alcance, estaremos diante de um caso típico de erro de permissão.

  • Questãozaça... ele achava que tava acobertado pelo exercício regular de um direito. 

  • Entendo o raciocínio do gabarito, mas, lembrando do art. 33 da LD, pensei que o americano teria errado sobre a elementar "sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar", o que me levou ao erro de tipo.

  • erro de proibição direto o agente comete algo que é ilegal porem não sabe, indireto o agente sabe que é ilegal e ainda assim acha que pode realizar o ato

  • O americano está a par da ilicitude do fato, porém acredita que os fatos relacionados a sua doença (causa de exclusão de ilicitude) o autoriza a cometer o ato. Isso caracteriza o erro de proibição indireto.

  • PATIACIOLI VEJA O QUE ENCONTREI

    para diferenciar erro de tipo permissivo e erro de permissão é indispensável saber qual o objeto do erro do agente criminoso. Se ele erra sobre a própria situação fática que, se existisse, tornaria a sua conduta legítima, o que se evidencia é o erro de tipo permissivo. No entanto, se o indivíduo se equivoca sobre a própria existência da justificante, ou, sobre o seu alcance, estaremos diante de um caso típico de erro de permissão.

    Fonte: SAVI

    http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/63014/qual-a-diferenca-entre-erro-de-permissao-e-erro-de-tipo-permissivo-luciano-schiappacassa

  • Erro de proibição direto:  O indivíduo valora a situação de forma direta e conclui qu está realizando algo que não é proibido.

    Erro de proibição indireto:  Neste caso, primeiro o agente passa por uma  falsa percepção  de que sua conduta não é proibida. O agente acha que possui uma permissão para realizar o ato, quando na realidade esta permissão não existe.

    O erro de proibição indireto também é chamado de ERRO DE PERMISSÃO. 

  • Art. 33.  Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar

    Pra mim é erro de tipo. Recai sobre elementar.

  • Seguinte, o gringo sabe que nao pode usar maconha, so que ele acha que estaria acobertado por uma norma permissiva justamente porque esta se tratando de cancer e no pais dele e permitido. 

    Ou seja, no erro do tipo direto a pessoa desconhece a lei ou interpreta de forma erronea.

     

    Ocorre o erro indireto quando a pessoa conhece a lei, so que acredita que esta agindo conforme uma norma permissiva, uma descriminante putativa. 

  • Valente concurseira acho que vc quis dizer "erro de PROBIÇÃO direto! ERRO DE PROIBIÇÃO (GÊNERO) - o agente não entende o caráter ilícito da conduta que está praticando (não sabe que é proibida - desconhece a lei proibitiva) EP DIRETO - o agente erra ao desconhecer a lei ignora TOTALMENTE o caráter ilícito do fato! Pratica a conduta achando que a conduta (como um todo) não é criminosa! EP INDIRETO - o agente sabe que certa conduta é proibida, mas ignora sobre o limite da proibição! *acha que a sua conduta está fora da órbita da proibição estabelecida pela norma proibitiva (acha que está amparado - quando na verdade excedeu os limites!) Acho que a explicação de forma simples descreve a questão! O americano sabia que a maconha era proibida, mas como tinha uma receita para THC acho que estava dentro do limite permissivo da norma (acho que estava amparado!) Errou sobre o limite/alcance da norma!
  • alguem poderia me responder a diferença entre ERRO DE TIPO e ERRO DE PRIBIÇÃO?

     

  • Leliston,

    Erro de tipo: erro sobre as elementares. Ex: pegar alguma coisa da rua achando que é coisa abandonada, mas não é. Ignora o "coisa alheia".

    Erro de proibição: o agente ignora ser proibida a conduta. Ex: acredita que achado não é roubado...

  • Erro de tipo: O agente não sabe o que faz.

    Erro de proibição: O agente sabe plenamente o que faz, mas imagina que atua conforme o direito quando, na verdade, age contrariamente à ordem jurídica.

  • ERRO DE PROIBIÇÃO DIRETO: o agente desconhece o conteúdo de uma lei penal proibitiva.

    ERRO DE PROIBIÇÃO INDIRETO: o agente conhece o caráter ilícito do fato, mas, no caso concreto, acredita erroneamente estar presente uma causa de exclusão da ilicitude ou se equivoca quanto aos limites de uma causa de exclusão da ilicitude efetivamente presente. 

  • Tentando simplificar o conceito da colega Flávia:

    ERRO DE PROIBIÇÃO DIRETO: o agente desconhece o conteúdo de uma lei penal proibitiva. (O agente pratica uma conduta que NÃO SABIA QUE ERA CRIME)

    Ex: Holandês que vem ao Brasil e é surpreendido portando drogas. (achava que o uso era liberado igual a holanda)

    ERRO DE PROIBIÇÃO INDIRETO: o agente conhece o caráter ilícito do fato, mas, no caso concreto, acredita erroneamente estar presente uma causa de exclusão da ilicitude ou se equivoca quanto aos limites de uma causa de exclusão da ilicitude efetivamente presente. (O agente pratica uma conduta SABENDO que é criminosa, contudo acha que estava protegido pela norma. Contudo agiu EM EXCESSO - foi além do que a norma permitia!)

    Ex: O marido que encontra sua mulher com o amante e executa ambos achando que estava autorizado a defender a honra com sangue.

  • Erro de proibição direto:

     

    O agente se equívoca quanto ao conteúdo de uma norma penal de caráter proibitivo.

    Exemplo: desconhece que a eutanásia é comportamento ilícito.

    Erro de proibição indireto:

    O agente se equivoca quanto ao conteúdo de uma norma justificante.

    Exemplo: marido acredita estar autorizado a matar a esposa que o traiu, em nome do exercício regular do direito ou da legítima defesa.

  •  

    ERRO DE PROIBIÇÃO - Quando o agente age acreditando que sua conduta não é ilícita, comete ERRO DE PROIBIÇÃO (art. 21 do CP). O
    erro de proibição pode ser:


    § Escusável – Qualquer pessoa, nas mesmas condições, cometeria o mesmo erro. Afasta a culpabilidade (agente fica isento de pena).


    § Inescusável – O erro não é tão perdoável, pois era possível, mediante algum esforço, entender que se tratava de conduta
    penalmente ilícita. Não afasta a culpabilidade. Há diminuição de pena de um sexto a um terço. OBS.: Erro de proibição indireto - ocorre quando o agente atua acreditando que existe uma causa de justificação que o ampare.


    Diferença entre erro de proibição indireto e erro de tipo permissivo:


    § Erro de tipo permissivo – O agente atua acreditando que, no caso concreto, estão presentes os requisitos fáticos que
    caracterizam a causa de justificação e, portanto, sua conduta seria justa.


    § Erro de proibição indireto – O agente atua acreditando que existe, EM ABSTRATO, alguma descriminante (causa de
    justificação) que autorize sua conduta. Trata-se de erro sobre a existência e/ou limites de uma causa de justificação em
    abstrato. Erro, portanto, sobre o ordenamento jurídico (erro normativo)
     

  • Para diferenciar erro de tipo permissivo e erro de permissão (proibição indireto) indispensável saber qual o objeto do erro do agente criminoso. Se ele erra sobre a própria situação fática que, se existisse, tornaria a sua conduta legítima, o que se evidencia é o erro de tipo permissivo. No entanto, se o indivíduo se equivoca sobre a própria existência da justificante, ou, sobre o seu alcance, estaremos diante de um caso típico de erro de permissão.

    Podemos destacar uma semelhança e algumas diferenças entre o erro de tipo permissivo e o erro de permissço. A similitude existente entre eles está no fato de ambos se relacionarem com hipóteses de discriminantes putativas. No ordenamento jurdico brasileiro contamos com três hipóteses de discriminantes putativas:

    a) Erro sobre a situação fática: erro de tipo permissivo

    b) Erro sobre a existência de uma justificante: erro de permissão (erro de proibição indireto)

    c) Erro sobre os limites de uma justificante: erro de permissão (erro de proibição indireto).

    Fonte: Qual a diferença entre erro de permissão e erro de tipo permissivo? - Luciano Schiappacassa

    08/07/2009-08:30 | Autores: Patrícia Donati de Almeida; Luciano Vieiralves Schiappacassa; 

  • RESUMO:

    Erro de Proibição INDIRETO
            Ocorre quando o agente sabe que a conduta é típica;
            Mas supõe presente uma norma permissiva;
            Supondo existir uma causa excludente da ilicitude;
            E estar agindo nos limites da discriminante;

    Erro de Proibição DIRETO
            Ocorre quando o agente erra quanto ao conteúdo da norma proibitiva;
            Seja porque desconhece a existência do tipo penal incriminador;
            Ou porque não compreende seu âmbito de incidência;

  • Visando contribuir para o debate, veja-se como se pode chegar a outra resposta nessa mesma questão:

     

    Na doutrina de CIRINO DOS SANTOS (SANTOS, Juarez Cirino dos Direito penal: parte geral. 3. ed. Curitiba: ICPC: Lumen Juris, 2008), assim é exposto o ERRO DE PROIBIÇÃO DIRETO:

     

    O erro de proibição direto tem por objeto a lei penal, e pode existir tanto em forma positiva, de representação da juridicidade (sexo consentido com débil mental representado como jurídico), como em forma negativa, de não-representação da antijuridicidade do comportamento (O cidadão ingênuo que não pensa na juridicidade da ação). O erro de proibição direto pode incidir sobre a existência, sobre a validade e sobre o significado da lei penal:

    c) O erro sobre o significado da lei penal (também chamado erro de subsunção), igualmente supõe o conhecimento da proibição, mas incide sobre a interpretação do tipo legal, frequente no caso de leis tributárias, ou de tipos legais com conceitos normativos complicados (na tergiversação ou patrocínio infiel, o advogado interpreta erroneamente a existência de causas distintas - e não da mesma causa). Nessas hipóteses, a confiança em informações especializadas, ou em decisões judiciais, pode ser decisiva, ainda que, mais tarde, revelem-se erradas.

     

    Por sua vez, o ERRO DE PROIBIÇÃO INDIRETO, para o mesmo autor:

    O erro de permissão, ou erro de proibição indireto, tem por objeto a existência de causa de justificação inexistente, ou os limites jurídicos de causa de justificação existente: no erro sobre a existência de justificação inexistente, o autor supõe existir causa de justificação não reconhecida na lei (castigar crianças alheias por grosserias, no suposto exercício de direito de correção); no erro sobre limites jurídicos de justificação existente, o autor atribui à justificação limites diferentes dos atribuídos pelo legislador – nesse aspecto, corresponde ao erro sobre a existência de justificação inexistente: ao realizar prisão em flagrante, o cidadão comum produz lesão corporaI grave na pessoa do preso.

     

    Diante dessas premissas, e levando-se em conta que o tipo objetivo contempla elemento normativo de ilicitude (trazer consigo drogas, sem autorização ou em desacrodo com determinação legal ou regulamentar), é mais razoável supor que a "receita médica emitida por especialista americano para utilizar substâncias que possuam THC" acarreta erro sobre a existência de justificação inexistente ou erro sobre limites jurídicos de justificação existente (ERRO DE PROIBIÇÃO INDIRETO), ou, em sentido inverso, erro sobre o significado da lei penal (ERRO DE PROIBIÇÃO DIRETO)?

    A mim parece ser essa última hipótese, pois o agente possuía consciência de que portar drogas é proibido (o que permite a valoração paralela na esfera do profano) e cofigura ilícito penal, de modo que a existência de receita médica para usar THC pode ser compreendida como espécie de AUTORIZAÇÃO, e não EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. De toda sorte, respeito as posições contrárias.

  • Questão importante para analisar a diferença entre erro de tipo permissivo e erro de proibição indireto.

     

    No caso, é erro de proibição indireto porque o agente imaginava que existia uma descriminante IN ABSTRATO, diga-se, para todos os casos semelhantes a estes. É o exemplo da questão: o agente sabe que é ilícito (não representa mal a realidade), mas acha que existe uma excludente de ilicitude por haver receita médica.

     

    No erro de tipo permissivo, o agente representa mal a realidade (erro de tipo), achando que, no seu CASO CONCRETO, estaria agindo sob uma causa de justificação, dentro de uma causa que sabe/imagina existir. É o exemplo de um pai que atira no filho pensando ser um ladrão, imaginando estar agindo em legítima defesa.

  • Erro de Proibição Direto: No Erro de Proibição Direto o agente se equivoca quanto ao conteúdo de uma norma proibitiva, ou porque ignora a existência do tipo incriminador, ou porque não conhece completamente o seu conteúdo, ou porque não entende o seu âmbito de incidência. 

    Exemplo: Holandês, habituado a consumir maconha no seu país de origem, acredita ser possível utilizar a mesma droga no Brasil, equivocando-se quanto ao caráter proibido da sua conduta. 

    Erro de Proibição Indireto: No Erro de Proibição Indireto o agente sabe que a conduta é típica, mas supõe presente uma norma permissiva, ora supondo existir uma causa excludente da ilicitude, ora supondo estar agindo nos limites da descriminante. 

    Exemplo: "A", traído por sua mulher, acredita estar autorizado a matá-la para defender a sua honra. 

    Rogério Sanches Cunha - Manual de Direito Penal 

  • Questão belíssima. 

     

    Para quem tem dúvida:

     

    Erro de tipo permissivo (erro de tipo): é o erro de TIPO incidente sobre as CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS de  uma descriminante (descriminate putativa) (art. 20, §1º, CP).

     

    Ex.: A se depara, numa rua deserta, com seu inimigo, B. Este, de modo repentino, coloca a mão no bolso da jaqueta. A, pensando que B iria pegar uma arma, efetua um disparo certeiro na cabeça de B, que, na verdade, iria pegar o seu celular que tocara. Note-se que A errou quanto ao fato (movimento repentino de B), visualizando uma situação de perigo que não existia (putativo = imaginário).

     

    Erro de permissão (erro de proibição): é aquele que também incide sobre uma descriminante; no entanto, o agente tem exato conhecimento sobre a circunstância fática presente, mas erra sobre a incidência ou o limite da descriminante.

     

    - Incidência (erro de proibição direto): acredita que sua conduta está acobertada por uma descriminante.

    Ex.: Senhor de 70 anos, leva uma cuspada de um adolescente. Ele revida com um tiro. (acredita que está amparado pela legítima defesa).

     

    - limite (erro de proibição indireto): sabe que sua atitude é proibida pelo direito, mas acredita que naquele fato específico, ela estaria amparada por uma descriminante.

    Ex.: morador, à noite, escuta barulho no seu quintal. Pega a sua arma e vai verificar o ocorrido, ao abrir a porta, depara com menores furtando sua bicicleta; então, mata todos. 

     

         Nesse caso, o morador sabe que matar é crime, mas acredita que está agindo em em legítima defesa ao efetuar os disparos letais contra os menores (erra sobre os limites da LD). De outro modo, se ele desse apenas alguns tiros para cima já seria suficiente para inibir a atuação dos criminosos (nesse caso, estaria acobertado pela LD). 

  • Erro de Proibição Direto - o agente erra quanto a ilicitude, pois acredita que não há crime. Há um erro quanto ao conteúdo da norma proibitiva.

    Erro de proibição Indireto - o agente erra quanto a a existência ou abrangência de excludente de ilicitude;

    Erro Mandamental - só ocorre quanto aos crimes omissivos próprios/impróprios. Erra quanto a um mandamento da lei, ou seja, de estar obrigado ou não a agir.

  • São espécies de erro de proibição:

    (A) Erro de proibição direto

    No erro de proibição direto o agente se equivoca quanto ao conteúdo de uma norma proibitiva, ou porque ignora a existência do tipo incriminador, ou porque não conhece completamente o seu conteúdo, ou porque não entende o seu âmbito de incidência.

    Exemplo: holandês, habituado a consumir maconha no seu país de origem, acredita ser possível utilizar a mesma droga no Brasil, equivocando-se quanto ao caráter proibido da sua conduta.

    (B) Erro de proibição indireto

    No erro de proibição indireto (descriminante putativa por erro de proibição) o agente sabe que a conduta é típica, mas supõe presente uma norma permissiva, ora supondo existir uma causa excludente da ilicitude, ora supondo estar agindo nos limites da descriminante.

    Exemplo: “A”, traído por sua mulher, acredita estar autorizado a matá-la para defender sua honra ferida.

    https://www.cers.com.br/noticias-e-blogs/noticia/especies-de-erro-de-proibicao;jsessionid=wk07pWILYaL312YnXhqwJ5mf.sp-tucson-prod-10

  • Existem duas espécies de descriminantes putativas: erro de proibição indireto e o erro de tipo permissivo.

    Quando a descriminante putativa deriva de um erro sobre a situação de fato, ela é erro de tipo permissivo. Ex: morador vê uma pessoa no quintal, pensando que é um assaltante e atira (legítima defesa putativa sobre a situação de fato (art. 20, §1º, CP).

    Quando o erro decorre sobre um erro sobre a proibição da conduta é erro de proibição indireto. Ex: homem leva tapa no rosto e supõe que pode atirar, que a conduta dele estava protegida (art. 21, CP).

    Art. 21 - O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço.

    Erro de proibição indireto ou erro de permissão ocorre quando, no caso concreto, o agente desconhece a ilicitude do fato em razão da errônea suposição acerca da existência ou limites de uma norma permissiva. Acredita estar acobertado por uma excludente de ilicitude.

    Se for inevitável, invencível ou escusável fica isento de pena. Se evitável, vencível ou inescusável a pena é reduzida.

    ATENÇÃO: erro de proibição indireto é sinônimo de erro de permissão. Erro de proibição indireto e erro de tipo permissivo são espécies de descriminante putativa (gênero).

    Fonte: Direito Penal para Concursos. Rogério Sanches.

  • Postem o gabarito para os que tem acesso limitado!

  • Erro de poibição indireto: Nesse caso, o agente age acreditando estar amparado nos limites de uma causa de justificação, em abstrato. 

    Erro do tipo permissivo : O agente age acrediantando, que no caso concreto, estão presentes os requisitos fáticos que caracterizam a causa de justificação.

     

  • Alexandre Delegas, tem certeza que seu comentário está correto ? Isso em razão do livro do Maassom englobar o erro de proibição indireto tanto a existência, quanto aos limites da exclusão de ilicitue. No seu comentário você colocou a incidência como forma de erro de proibição direto.

  • Gabarito: letra D: erro de proibição indireto.

  • O ERRO DE PROIBIÇÃO pode-se dividir em DIRETO ou INDIRETO (de permissão).

    No primeiro, o agente atua com desconhecimento da situação proibitiva. Ex:. Corta-se um pedaço de árvore para fazer chá e é punido por crime ambiental. (DESCONHECIMENTO DIRETO)

    No segundo, a situação fática direciona o agente a acreditar que agirá legalmente, nas hipóteses permissivas. Ex: A, da janela do seu apartamento, visualiza um criminoso furtando o som do seu veículo. A, acreditando agir em legítima defesa, desfere um tiro nas costas do meliante. (SITUAÇÃO FÁTICA FAZ CRER NA LICITUDE DA CONDUTA)

     

  • Para os que não tem acesso: GABARITO LETRA D.

  • Complementando os colegas, segundo a Teoria Limitada da Culpabilidade (adotada pelo CPB), se o erro sobre a causa de justificação recair sobre uma situação de fato, o erro será de TIPO; se, no entanto, recair sobre a existência ou sobre os limites da causa de justificação, o erro será de PROIBIÇÃO.

     

    A doutrina denomina o erro de proibição indireto aquele no qual o agente tem consciência da tipicidade de sua conduta, no entanto imagina estar presente alguma mitigação à norma penal incriminadora em seu caso concreto, pois supõe existir uma causa excludente da ilicitude ou mesmo, se equivoca em relação aos limites de abrangência da norma.

     

    Explicação extraída do Curso de Direito Penal, Parte Geral - Rogério Greco.

  • Pessoal, uma dúvida surgiu (agradeço a quem puder ajudar): No caso do erro de proibição direto, se inevitável, vai isentar o agente de pena porque afasta o crime por ausência de Culpabilidade (falta de Potencial Consciência da Ilicitude). Contudo, no erro de proibição indireto, se inevitável, também vai isentar o agente de pena por força do art. 21, mas é causa excludente de qual elemento do crime? Culpabilidade também? Valeu! ;]

  • Erro de probição indireto

    Gab D

  • A, cidadão americano, vem para o Brasil em férias, trazendo alguns cigarros de maconha. Está ciente que mesmo em seu país o consumo da substância não é amplamente permitido, (tem consciência que sua conduta é proibida pelo direito) mas, como possui câncer em fase avançada, possui receita médica emitida por especialista americano para utilizar substâncias que possuam THC (pensa que está amparado por uma descriminante). Ao passar pelo controle policial do aeroporto, é detido pelo crime de tráfico de drogas. Nesta situação, é possível alegar que A encontrava-se em situação de erro de:

     

    -> ERRO DE PROIBIÇÃO INDIRETO: o sujeito tem plena consciência da circunstância fática, mas erra sobre o limite da descriminante. 

  • A, cidadão americano, vem para o Brasil em férias, trazendo alguns cigarros de maconha. Está ciente que mesmo em seu país o consumo da substância não é amplamente permitido.(...)

     

    * Não se trata de ERRO DE TIPO visto que o agente SABE O QUE FAZ, ou seja, representa fielmente a realidade;

    * Não se trata de ERRO DE PROIBIÇÃO DIRETO visto que o agente conhece (está ciente) da ilicitude do comportamento.

     

    (...) mas, como possui câncer em fase avançada, possui receita médica emitida por especialista americano para utilizar substâncias que possuam THC. Ao passar pelo controle policial do aeroporto, é detido pelo crime de tráfico de drogas.

     

    * Trata-se de ERRO DE PROIBIÇÃO INDIRETO, visto que o erro do agente recai sobre os LIMITES de uma causa de justificação (pensa EQUIVOCADAMENTE que está amparado por lei em virtude de possuir atestado médico para o uso da substancia para tratamento)

  • Erro de proibição (artigo 21 do código penal):

    a) Erro de proibição direito: recai sobre o conteúdo proibitivo de uma norma penal. Ex: Praticar eutanásia achando ser permitido

    b) Erro de proibição indireto: é a percepção sobre uma causa de justificação. O erro recai sobre a existência ou limites da proposição permissiva (legítima defesa, estado de necessidade, etc)

    c) Erro mandamental: é o erro que incide sobre o mandamento contido nos crimes omissivos, sejam eles próprios ou impróprios.

    Ex: Banhista que, podendo prestar soccorro àquele que se afogava,não o faz porque, em virtude da ausência de qualquer vínculo pessoal com o necessitado, acreditava não estar obrigado a agir.

    Fonte: Código Penal para concursos - Rogério Sanches Cunha.

  • Pessoal, muitos comentários, alguns relevantes e outros que mais complicam do que ajudam, embora a intenção de todos seja o de ajudar o concurseiro.

     

    Erro de proibição direito: O erro não recai sobre o FATO, mas sobre a ILICITUDE DO FATO;

     

    Erro de Proibição Indireto: O erro recai sobre uma DESCRIMINANTE putativa (estado de necessidade, legitima defesa, estrito cumprimento de um dever legal ou exercício regular de um direito).

     

    Por que a assertiva "D" é a correta?

    Simples, a questão diz que muito embora o agente soubesse que a maconha não estava de todo liberada em seu país, veio para o Brasil com uma receita médica que o autorizava a consumir a droga por uma questão de saúde. Assim pode configurar tanto estado de necessidade (a saúde em jogo) quando exercício regular de um direito (já que o agente possuía uma receita que o autorizava a consumir a droga).

     

    Espero ter ajudado.

    Boms estudos a todos.

  • GABARITO: D

     

    Neste caso o agente incorreu em erro sobre a existência ou limites de uma causa de justificação. Trata-se, portanto, de erro NORMATIVO, erro sobre a existência (em abstrato) de uma norma permissiva (que existe em seu país de origem). Trata-se, portanto, de erro de proibição indireto.

     

    Não se trata de erro de proibição direto porque o agente conhece a norma que criminaliza a conduta, mas acredita que há outra norma excepcionando o caráter criminoso.

     

     

    Prof. Renan Araujo

  • No erro de proibição indireto, também chamado de descriminante putativa por erro de proibição, o agente conhece o caráter ilícito do fato, mas, no caso concreto, acredita erroneamente estar presente uma causa de exclusão da ilicitude, ou se equivoca quanto aos limites de uma causa de exclusão da ilicitude efetivamente presente.

     

    Exemplo: “A”, voltando antecipadamente de viagem, e sem prévio aviso, encontra a esposa em flagrante adultério. Saca seu revólver e mata a mulher, acreditando estar autorizado a assim agir pela “legítima defesa da honra”

     

     

     

    ·         erro relativo à existência de uma causa de exclusão da ilicitude

     

    Imagine um sujeito que, depois de encontrar sua mulher com o amante, em flagrante adultério, mata ambos, por crer que podia agir acobertado pela legítima defesa da honra. Nessa situação, o agente errou quanto à existência desta descriminante, não acolhida pelo ordenamento jurídico

     

     

    ·         erro relativo aos limites de uma causa de exclusão da ilicitude

     

    Temos como exemplo o fazendeiro que reputa adequado matar todo e qualquer posseiro que invada a sua propriedade. Cuida-se da figura do excesso, pois a defesa da propriedade não permite esse tipo de reação desproporcional.

  • Gabarito: D

    Erro de proibição DIRETO (Sujeito não sabe que é proibido).
    Erro de proibição INDIRETO (Sujeito SABE que é proibido, mas acredita estar acobertado por uma excludente).

  • A importância de responder questões anteriores específicas da Banca que vai organizar o concurso que se pretende fazer. Na prova do TJ SC 2017 caiu questão que exigia o mesmo raciocínio do candidato.

  • Erro sobre a situação fática: erro de tipo permissivo

    Erro sobre a existência de uma justificante: erro de permissão (erro de proibição indireto)

     Erro sobre os limites de uma justificante: erro de permissão (erro de proibição indireto).

  • Quando o agente incorre em ERRO SOBRE A EXISTÊNCIA/LIMITES DE UMA CAUSA DE EXCLUSÃO DE ILICITUDE (não há erro sobre situação fática ) incorre em ERRO DE PROBIÇÃO INDIRETO ( no caso em tela, ele tava com receita médica e achou que poderia fumaar de boa a erva)..Lembrando que a teoria adotada pelo CP é a TEORIA LIMITADA!

    GABA D

  • Questão idêntica foi aplicada na prova da magistratura de SC 2017. 

  • Ocorre que no concurso de SC,  a banca considerou como certa o erro de proibição direto..... 

  • MESMA QUESTÃO APLICADA PELA FCC NA PROVA TJ-SC 2017

    Um cidadão americano residente no Estado da Califórnia, onde o uso medicinal de Cannabis é permitido, vem ao Brasil para um período de férias em Santa Catarina e traz em sua bagagem uma certa quantidade da substância, conforme sua receita médica. Ao ser revistado no aeroporto é preso pelo delito de tráfico internacional de drogas. Neste caso, considerando-se que seja possível a não imputação do crime, seria possível alegar erro de 

     a)proibição indireto. ( CORRETA)

     b)tipo permissivo. 

     c)proibição direto. 

     d)tipo. 

     e)Subsunção. 

  • Erro de proibição indireto: o agente sabe que a conduta dele é crime, mas, supostamente, estar pensando que há amparo por alguma norma sua conduta dando ensejo à não tipificação do seu ato.

  •  

     

    I-             ERRO DE PROIBIÇÃO DIRETO: o agente desconhece o conteúdo de uma lei penal proibitiva. (O agente pratica uma conduta que NÃO SABIA QUE ERA CRIME) : o agente desconhece o conteúdo de uma lei penal proibitiva ou se conhece, interpreta-o de forma equivocada

     

    Ex: Holandês que vem ao Brasil e é surpreendido portando drogas. (achava que o uso era liberado igual a holanda)

     

     

    II-             ERRO DE PROIBIÇÃO INDIRETO: o agente conhece o caráter ilícito do fato, mas, no caso concreto, acredita erroneamente estar presente uma causa de exclusão da ilicitude ou se equivoca quanto aos limites de uma causa de exclusão da ilicitude efetivamente presente. (O agente pratica uma conduta SABENDO que é criminosa, contudo acha que estava protegido pela norma. Contudo,  agiu EM EXCESSO - foi além do que a norma permitia!O agente conhece o caráter ilícito do fato, mas acredita erroneamente estar presente uma causa de exclusão de ilicitude ou se equivoca quanto aos seus limites

     

     

     

    III-             ERRO DE PROIBIÇÃO MANDAMENTAL:  É o que recai sobre os requisitos de uma norma mandamental. Nos crimes omissivos impróprios.

    O erro de proibição mandamental é aquele que recai sobre uma norma impositiva e, se inevitável, isenta o agente de pena.

     

     

  •                                                                  -ESCUSÁVEL -> ISENTA DE PENA

    ERRO DE PROIBIÇÃO (DIRETO) --->

                                                                     -INESCUSÁVEL-> -1/6 a -1/3

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    ERRO DE PROIBICÃO INDIRETO                  -ESCUSÁVEL-> ISENTA DE PENA

        (ERRO DE PERMISSÃO)                   ---->  

    *recai sobre as discriminantes putativas          -INESCUSÁVEL-> -1/6 a -1/3

     

  • Erro de proibição indireto - Agente acha que está amparado por uma causa de justificação.

    No caso em questão achava estar em  Exercício Regular de um Direito.

    Direito este permitido em seu país para fins medicinais,tendo inclusive receita médica.

  • Ricardo Campos, não é certo afirmar que o ERRO DE PROIBIÇÃO INDIRETO / ERRO DE PERMISSÃO / DESCRIMINANTES PUTATIVAS seguirão sempre a regra de se ESCUSÁVEL: ISENTA DE PENA; se INESCUSÁVEL: REDUÇÃO DE 1/6 A 1/3.

    Segundo Cleber Masson, as Descriminantes Putativas podem ser de três espécies:

    1) Erro relativo aos pressupostos de fato de uma causa de exclusão da ilicitude;

    2) Erro relativo à existência de uma causa de exclusão da ilicitude;

    3) Erro relativo aos limites de uma causa de exclusão da ilicitude.

    Nas duas últimas espécies aplica-se a regra do ERRO DE PROIBIÇÃO, como você mesmo apontou para nós.

    Contudo, em se tratando da primeira espécie, por adotarmos a teoria limitada da culpabilidade, a regra é diferente: SE ESCUSÁVEL EXCLUI-SE O DOLO E A CULPA, acarretando na ATIPICIDADE DO FATO. SE INESCUSÁVEL O ERRO, AFASTA-SE O DOLO, SUBSISTINDO A RESPONSABILIDADE POR CRIME CULPOSO, SE PREVISTO EM LEI, conforme Art. 20, parágrafo 1o do CP.

  • Igualzinho cobrado no TJRJ pouco tempo depois...

  • "Está ciente que mesmo em seu país o consumo da substância não é amplamente permitido". Aqui, a questão dá a "deixa" de que o sujeito sabia que o consumo da substância era proibida no Brasil.

  • O erro de proibição indireto é também conhecido como erro de
    permissão (descriminantes putativas por erro de proibição).
    Trata-se de erro sobre as causas de exclusão da ilicitude (descriminantes)
    e não sobre as normas proibitivas ou mandamentais.
    Por isso se fala em descriminantes putativas (imaginárias).
    Pode ocorrer nas seguintes hipóteses:

    a) erro sobre a existência de uma causa de exclusão da ilicitude
    não reconhecida juridicamente
    : o sujeito supõe que o
    fato praticado encontra amparo em uma causa de justificação.
    Porém, esta norma não existe.

    Exemplo: o sujeito pratica eutanásia supondo que a lei prevê
    essa situação como sendo uma causa de exclusão da ilicitude (descriminante).
    Observe-se que o sujeito conhece a norma de proibição
    "não matarás", mas imagina que se encontra amparado por
    uma causa de exclusão da ilicitude, a qual, na realidade, não é
    prevista em lei. O sujeito sabe que praticou um fato típico, mas
    pensa que é lícito

    b) erro sobre os limites de uma causa de exclusão da ilicitude:
    o agente supõe que sua conduta está de acordo com os
    limites de uma causa de exclusão da ilicitude. Aqui o sujeito
    possui conhecimento da existência da causa de exclusão
    da ilicitude, mas seu erro incide acerca de seus limites.
    Exemplo: o sujeito, ao ser preso em virtude de uma ordem legal,
    vem a agredir o policial supondo que está sofrendo uma agressão
    injusta. Imagina, assim, que está agindo em legítima defesa.
    Veja-se que a agressão realmente existe, mas se trata de uma
    agressão lícita. A reação do agente, para ser reconhecida como
    legítima, deveria ser em relação a uma agressão injusta. Não houve
    erro sobre a existência da causa de exclusão da ilicitude, mas sim
    sobre os seus limites.

  • No erro de proibição direto o agente se equivoca quanto ao conteúdo de uma norma proibitiva, ou porque ignora a existência do tipo incriminador, ou porque não conhece completamente o seu conteúdo, ou porque não entende o seu âmbito de incidência. Exemplo: holandês, habituado a consumir maconha no seu país de origem, acredita ser possível utilizar a mesma droga no Brasil, equivocando-se quanto ao caráter proibido da sua conduta.

     Erro de proibição indireto No erro de proibição indireto (descriminante putativa por erro de proibição) o agente sabe que a conduta é típica, mas supõe presente uma norma permissiva, ora supondo existir uma causa excludente da ilicitude, ora supondo estar agindo nos limites da descriminante. Exemplo: ''A", traído por sua mulher, acredita estar autorizado a matá-la para defender sua honra ferida.

  • Essa questão DESPENCA em provas, então lá vai um resumo bem bacana para os drs. não errarem mais:

    ERRO DE TIPO:

    a)Incriminador (art. 20 do CP)= o erro recai sobre uma elementar ou circuntância do crime, o agente imagina não estar praticando um delito.

    b)Permissivo (art. 20, §1º do CP)= o erro recai sobre pressupostos fáticos de uma causa de justificação, o agente imagina uma situação fantasiosa que se existisse realmente permitiria sua atuação amparada em uma excludente de ilicitude.

     

     

    ERRO DE PROIBIÇÃO:

    a)Direto (art. 21 do CP)= o erro recai sobre a percepção da conduta do agente, o agente sabe o que faz mas imagina que sua conduta não é proibida, ou seja, ignora a existência de um tipo incriminador.

    b)Indireto (art. 20, §1º do CP)= o erro recai sobre a existência ou limite de uma causa de justificação, o agente fantasia uma situação e, erroneamente, acha que a norma acoberta sua conduta típica.

     

     

    Espero poder ter ajudado. Garra, concurseiros!

  • Erro de proibição direto

    O agente tem convicção de que sua conduta não é proibitiva pela norma. Portanto, o erro recai sobre a norma incriminadora da qual o agente não sabe que sua conduta é proibida. Subdividem-se ainda em evitáveis e inevitáveis com as respectivas consequências penais dispostas no artigo referido.


    Erro de proibição indireto

    É aquele o agente tem a convicção de que está autorizado a praticar a conduta. Logo, o erro recai sobre a norma permissiva da qual o agente pensa que sua conduta é lícita, por estar amparada por alguma causa de justificação.

  • Ocorre erro de proibição indireto: o agente sabe o que está acontecendo (sabe que está trazendo maconha, ele não acha equivocadamente que está trazendo orégano) o que afasta o erro de tipo.

    Ocorre que, por trazer uma receita médica já que o agente tem câncer e utiliza substâncias com THC, ele, mesmo sabendo que trazer drogas consigo é crime (ou pelo menos tendo uma chance razoável de saber disso) agiu acreditando estar amparado por uma excludente de ilicitude (possivelmente o exercício regular de um direito).

    ou seja, ele sabia o que está fazendo e sabia que possivelmente tal conduta era crime no Brasil, mas acreditou estar amparado por uma causa de justificação. O resultado é a incidência de erro de proibição que caso seja escusável pode até mesmo isenta-ló de pena.

  • Erro de Proibição INDIRETO

          Ocorre quando o agente sabe que a conduta é típica;

          Mas supõe presente uma norma permissiva;

          Supondo existir uma causa excludente da ilicitude;

          E estar agindo nos limites da discriminante;

    Erro de Proibição DIRETO

          Ocorre quando o agente erra quanto ao conteúdo da norma proibitiva;

          Seja porque desconhece a existência do tipo penal incriminador;

          Ou porque não compreende seu âmbito de incidência;

  • pra quem, como eu, não sabia ou não lembrava o que era erro de tipo permissivo, aqui vai:

    o erro de tipo permissivo está no art. 20, p.1 do CP: ocorre quando o agente supõe situação fática que, se existisse, o acobertaria com excludente de ilicitude. No caso descrito na questão todas as situações fáticas estão claras e compreendidas pelo agente; o equívoco dele é jurídico e não fático

  • A professora do QC não só explicou.. Ela deu um show! Simples, direta e esclarecedora!!!

  • Vale a pena assistir o vídeo explicativo. Juíza incrível. Comentários inteligentes e didáticos

  • Acertei a questão pq é uma clássica dos concursos.... Mas o que me arrepia os cabelos é diferenciar ERRO DE TIPO PERMISSIVO (TEORIA LIMITADA DA CULPABILIDADE) vs ERRO DE PROIBIÇÃO INDIRETO (TEORIA EXTREMADA DA CULPABILIDADE).

    Por exemplo, na Q613171, questão muito parecida com essa, a resposta correta foi ERRO DE TIPO PERMISSIVO.

  • Essa questão e uma aula! Belíssima questão tanto qto o comentário da professora.

    Simplesmente fodastica.

    Avante

  • GABARITO: D

    No erro de proibição indireto (descriminante putativa por erro de proibição) o agente sabe que a conduta é típica, mas supõe presente uma norma permissiva, ora supondo existir uma causa excludente da ilicitude, ora supondo estar agindo nos limites da descriminante. Exemplo: “A”, traído por sua mulher, acredita estar autorizado a matá-la para defender sua honra ferida.

    Fonte: https://noticias.cers.com.br/noticia/especies-de-erro-de-proibicao/

  • Ele sabe que a conduta, via de regra, é criminosa. Contudo, crê que determinada circunstância ou condição, configurada em seu caso particular, torne lícita a conduta.

  • Galera, ERRO DE TIPO PERMISSIVO é sinônimo de ERRO DE PROIBIÇÃO INDIRETO???

  • ·     Erro sobre a pessoa: dá-se quando o agente atinge pessoa diversa da que pretendia ofender (vítima efetiva), por confundi-la com outra (vítima visada). 

    ·     Erro de proibição direto - agente se equivoca quanto ao conteúdo de uma norma proibitiva. Ou ignora a existência do tipo incriminador, ou não conhece completamente o seu conteúdo, ou não entende o seu âmbito de incidência. (Sujeito não sabe que é proibido).

    ·     Erro de proibição indireto - (descriminante putativa por erro de proibição) o agente sabe que a conduta é típica, mas supõe presente uma norma permissiva, (o Agente acreditava que o namoro fosse uma causa de justificação que permitiria sua conduta) ora supondo existir uma causa excludente da ilicitude, ora supondo estar agindo nos limites da descriminante. (Sujeito SABE que é proibido, mas acredita estar acobertado por uma excludente)

    ·     Erro de tipo permissivo: Ocorre quando a falsa percepção da realidade recai sobre situação de fato descrita como requisito objetivo de uma excludente de ilicitude (tipo penal permissivo), ou, em outras palavras, quando o equívoco incide sobre os pressupostos fáticos de uma causa de justificação.

  • Erro de proibição DIRETO (Sujeito não sabe que é proibido).

    Erro de proibição INDIRETO (Sujeito SABE que é proibido, mas acredita estar acobertado por uma excludente).

  • ERRO DE PROIBIÇÃO INDEIRETO, quando o erro está vinculado a uma causa que o agente imagina existir quanto a excludentes de ilicitude.

    No caso da alternativa, o erro de direito do agente (erro de poribição) foi de pensar que a receita lhe permitia usar a substância em razão de uma EXERCÍCIO REGULAR DE SEU DIREITO (Erro de Proibição Indireto).

  • A questão deixa claro: O agente sabe que transportar droga no seu pais é CRIME. Contudo, em razão de estar com câncer, trás consigo receita médic que o autorizada a utilizar o referido entorpecente. Assim, se trata de ERRO PROIBIÇÃO INDIRETA. 

  • ERRO DE PROIBIÇÃO DIRETO - SUJEITO NÃO SABE QUE É PROIBIDO.

    ERRO DE PROIBIÇÃO INDIRETO - SUJEITO SABE QUE É PROIBIDO MAS ACREDITA ESTÁ ACOBERTADO POR UMA EXCLUDENTE.

  • No dia em que você dominar a Teoria do Erro no Direito Penal.. .. você pulará um grau na preparação.

  • Gente, todo mundo já explicou o que é erro de proibição direto, indireto ou erro de tipo, a questão não é mais essa.

    O que se deve pautar é as informações trazidas na questão: Veja que o Americano SABE que fumar maconha é crime, tanto no Brasil como nos EUA (Está ciente que mesmo em seu país o consumo da substância não é amplamente permitido). A questão ainda nos dá a informação de que ele possui uma receita médica feita por um especialista (veja o examinador chamando a atenção de que ele realmente sabe o que faz) para poder fumar maconha.

    Dito isso, temos evidente erro de proibição indireto, por que? Simples, o Americano sabe o que traz na bagagem - maconha (logo, não é erro de tipo); o Americano sabe que fumar maconha no Br é crime (logo, não é erro de proibição direto); entretanto; ele ERRA quanto ao alcance de uma excludente de ilicitude - exercício regular de um direito (fumar maconha com receita médica em razão de ter câncer) e exatamente aqui mora o erro de proibição indireto.

  • ERRO SOBRE ELEMENTOS DO TIPO > Essencial.

    20. - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o DOLOmas permite a punição por crime CULPOSO, se previsto em lei. 

    Erro de tipo Escusável – desculpável – inevitávelexclui o dolo e culpa, portanto, exclui a tipicidade, nessa hipótese não há crime.

    Erro de tipo Inescusável – indesculpável – evitávelexclui o dolo, mas permite imputar a culpa.

    Erro de proibição escusável: exclui a ilicitude, portanto, exclui a culpabilidade, nesse caso não há pena.

    Erro de proibição inescusável: não exclui a culpabilidade, portanto, há apenas, uma diminuição da pena em 1/6 a 1/3.

    DESCRIMINANTES PUTATIVAS

    § 1º - É isento de pena quempor erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de FATO que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de CULPA e o fato é punível como crime culposo.

    Erro de tipo permissivo - Erro sobre a situação fática.

    Erro de proibição indireto - Erro sobre a existência de uma justificante.

    FCC-PE15 - Em matéria de erro, correto afirmar que: o erro sobre elemento constitutivo do tipo penal NÃO exclui a possibilidade de punição por crime culposo.

    FCC-SC15 O elemento subjetivo derivado por extensão ou assimilação decorrente do erro de tipo evitável nas descriminantes putativas ou do excesso nas causas de justificação amolda-se ao conceito de culpa imprópria.

    Culpa imprópria por equiparação/assimilação/extensão: O agente, por erro evitável, imagina certa situação de fato que, se presente, excluiria a ilicitude de seu comportamento (descriminante putativa). O agente provoca intencionalmente certo resultado típico, mas responde por CULPA, por força do artigo 20, §1º do CP. É erro de tipo permissivo.

    Sempre associar culpa imprópria com erro de tipo permissivo - descriminante putativa. 

  • GAB: D

    ERRO DE PROIBIÇÃO INDIRETO (DESCRIMINANTE PUTATIVA POR ERRO DE PROIBIÇÃO) – ERRO DE PERMISSÃO: O agente conhece o caráter ilícito do fato, mas, no caso concreto, acredita erroneamente estar PRESENTE uma causa de exclusão da ilicitude, OU se equivoca quanto aos LIMITES de uma causa de exclusão da ilicitude efetivamente presente.

    ESTUDO DESCOMPLICADO PARA CONCURSOS.

    SIGA NO INSTAGRAM:

    @apostilasistematizadas

    @msdeltaconsultoria

    @marcosepulveda_delta

  • O erro de proibição comporta três espécies:

    1 – Erro de proibição direto – O agente erra quanto ao conteúdo da norma proibitiva, seja porque desconhece a existência do tipo penal incriminador ou porque não compreende seu âmbito de incidência.

    Por exemplo: um estrangeiro q no seu país usa entorpecente livremente e chega no Brasil e utiliza normalmente, pois acredita ser lícito aqui também. Ou seja, desconhece a existência do tipo penal no Brasil.

    2 – Erro de proibição indireto – Ocorre quando o agente atua conhecendo a tipicidade de sua conduta, porém supõe estar ela acobertada por alguma excludente da ilicitude.

    Exemplo do pai que mata o homem que estuprou a filha, depois de três do acontecimento dos fatos, imaginado agir em legítima defesa da menina, quando na verdade, tal justificante só é cabível no momento da injusta agressão.

    3 – Erro mandamental – O erro recai sobre uma norma mandamental. Uma norma que determina que o agente realize uma conduta positiva e este, por desconhecer o dever de agir, acaba ficando inerte e infringindo o tipo penal.

    Por exemplo: pessoa que vê a outra se afogar no mar e se mantêm inerte por supor não ter o dever de agir, isto é, imagina que não tem a obrigação de prestar socorro

  • Erro de tipo: refere-se a uma falsa percepção da realidade com relação aos elementos fáticos que a constituem, refletindo-se no dolo. Em princípio, pode ser classificado como erro de tipo essencial (art. 20, caput e §1º, do CP) ou erro de tipo acidental (arts. 20, §3º, 73 e 74 do CP).

    Erro de tipo permissivo (Art. 20, §1º, do CP): é uma espécie de erro de tipo essencial. Ocorre quando o agente pratica um fato tido como criminoso por acreditar estar em situação legítima de excludente de ilicitude, entretanto, essa situação fática é imaginária, fantasiosa, só está presente na cabeça do agente. 

    Erro de proibição direto (Art. 21 do CP): recai sobre um tipo proibitivo, ou seja, que contém uma proibição. Nele o agente se equivoca quanto ao conteúdo de uma norma proibitiva, seja porque ignora a existência do tipo incriminador, porque não conhece completamente o seu conteúdo, ou porque não entende o seu âmbito de incidência.

    Erro de proibição indireto (Art. 21 do CP): é aquele que recai sobre um tipo permissivo, seja na sua existência ou nos seus limites. Ele está relacionado com descriminantes putativas relacionadas à norma (descriminantes putativas por erro de proibição) - o agente sabe que determinada conduta é ilícita e conhece todos os elementos fáticos que a rodeiam, mas acredita, em sua imaginação, diante das peculiaridades do caso, que existe uma norma legal permissiva que ampara sua conduta.

  • PC-PR 2021

  • Galera, há oito semanas, comecei utilizar os MAPAS MENTAIS PARA CARREIRAS POLICIAIS, e o resultado está sendo imediato, pois nosso cérebro tem mais facilidade em associar padrões, figuras e cores.

    Estou mais organizado e compreendendo grandes quantidades de informações;

    Retendo pelo menos 85% de tudo que estudo;

    E realmente aumentou minha capacidade de memorização e concentração;

     Obs.: Alguns mapas mentais estão gratuitos o que já permite entender essa metodologia.

    Super método de aprovação para carreiras policiais, instagram: @veia.policial

    “FAÇA DIFERENTE”

    SEREMOS APROVADOS EM 2021!

  • O erro de tipo permissivo é o erro existente sobre o fato. O agente supõe uma situação fática que, se existente, tornaria a conduta legítima. Ex.: legítima defesa putativa.

    O erro de permissão (ou também denominado de erro de proibição indireto) é o erro sobre a existência ou limites das justificantes. O agente não erra sobre o fato, mas sobre a extensão da norma. Ex.: agente que, diante de um tapa na cara, imagina estar amparado por legítima defesa se utilizar uma arma de fogo para cessar a agressão (obs.: a norma penal diz que deve utilizar os meios moderados e necessários).

    Segundo LFG, "para diferenciar erro de tipo permissivo e erro de permissão é indispensável saber qual o objeto do erro do agente criminoso. Se ele erra sobre a própria situação fática que, se existisse, tornaria a sua conduta legítima, o que se evidencia é o erro de tipo permissivo. No entanto, se o indivíduo se equivoca sobre a própria existência da justificante, ou, sobre o seu alcance, estaremos diante de um caso típico de erro de permissão.

    Qualquer equívoco, reportar nos comentários. Obrigada.

  • Parecedio com a questão , também da FCC (TJSC - Juíz - 2017)


ID
1758940
Banca
FCC
Órgão
TJ-SE
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No delito de receptação qualificada, a expressão “coisa que deve saber ser produto de crime" possui interpretação do STF no sentido de que,

Alternativas
Comentários
  • GAB C
    O art. 180, § 1º, do CP não ofende os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade (“§ 1º - Adquirir, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito, desmontar, montar, remontar, vender, expor à venda, ou de qualquer forma utilizar, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, coisa que deve saber ser produto de crime: Pena - reclusão, de três a oito anos, e multa.”). Com fundamento nessa orientação, a Turma indeferiu habeas corpus no qual condenados por receptação qualificada (CP, art. 180, § 1º) — por efetuarem desmanche de veículos roubados —, alegando violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, argüiam a inconstitucionalidade do mencionado dispositivo, na medida em que prevista pena mais severa para o agente que “deve saber” da origem ilícita do produto, em relação àquele que “sabe” de tal origem, conforme disposto no caput desse mesmo artigo (“Art. 180 - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.”). De início, aduziu-se que a conduta descrita no § 1º do art. 180 do CP é mais gravosa do que aquela do caput, porquanto voltada para a prática delituosa pelo comerciante ou industrial, que, em virtude da própria atividade profissional, possui maior facilidade para agir como receptador de mercadoria ilícita. Em seguida, asseverou-se que, apesar da falta de técnica na redação do aludido preceito, a modalidade qualificada do § 1º abrangeria tanto o dolo direto quanto o eventual, ou seja, abarcaria a conduta de quem “sabe” e de quem “deve saber” ser a coisa produto de crime. Assim, se o tipo pune a forma mais leve de dolo (eventual), a conclusão lógica seria de que, com maior razão, também o faria em relação à forma mais grave (dolo direto), mesmo que não o tenha dito expressamente, pois o menor se insere no maior.( STF - HC 97344/SP – Órgão Julgador: SEGUNDA TURMA - Relatora Min. Ellen Gracie – Data do Julgamento: 12/05/2009) 


  • Ao julgar o HC 97.344, que tratava da prática do delito de receptação qualificada, a 2.ª T. do STF, sob a relatoria da Min.ª Ellen Gracie, concluiu ser coerente o caput e o parágrafo 1.º, ambos do art. 180, embora presente a falta de técnica na redação do dispositivo. Esboçaram o entendimento de que a qualificadora do parágrafo 1.º abrange tanto o dolo direto como o dolo eventual. Ou seja, alcança a conduta de quem sabe e de quem deve saber quanto ao produto de crime.

    “Ora, se o tipo pune a forma mais leve de dolo eventual, a conclusão lógica é de que com maior razão também o faça em relação à forma mais grave, no caso o dolo direto, ainda que não o diga expressamente”, afirmou.

    Segundo a ministra, se o dolo eventual está presente na receptação qualificada, o dolo direto também está, porque o menor se insere no maior. “Não há que se falar em violação aos princípios da razoabilidade ou da proporcionalidade como pretende o impetrante”, disse.

  • Vejam esse o precedente do STF que deixa esse assunto bem explicado:

    O art. 180, § 1º, do CP não ofende os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade (“§ 1º - Adqu irir, receber,  transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito, de smontar, montar, remontar, vender, expor à venda, o u de qualquer  forma utilizar, em proveito próprio ou alheio, no e xercício de atividade comercial ou industrial, cois a que deve saber  ser produto de crime: Pena - reclusão, de três a oi to anos, e multa.”). Com fundamento nessa orientaçã o, a Turma  indeferiu habeas corpus no qual condenados por rece ptação qualificada (CP, art. 180, § 1º) — por efetu arem  desmanche de veículos roubados —, alegando violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionali dade,  argüiam a inconstitucionalidade do mencionado dispo sitivo, na medida em que prevista pena mais severa  para o  agente que “deve saber” da origem ilícita do produt o, em relação àquele que “sabe” de tal origem, conf orme  disposto no caput desse mesmo artigo (“Art. 180 - A dquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito  próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de cr ime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adq uira, receba ou oculte: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e mul ta.”). De início, aduziu-se que a conduta descrita  no § 1º do art.  180 do CP é mais gravosa do que aquela do caput, po rquanto voltada para a prática delituosa pelo comer ciante ou  industrial, que, em virtude da própria atividade pr ofissional, possui maior facilidade para agir como  receptador de  mercadoria ilícita. Em seguida, asseverou-se que, a pesar da falta de técnica na redação do aludido pre ceito, a  modalidade qualificada do § 1º abrangeria tanto o d olo direto quanto o eventual, ou seja, abarcaria a  conduta de  quem “sabe” e de quem “deve saber” ser a coisa prod uto de crime. Assim, se o tipo pune a forma mais le ve de dolo  (eventual), a conclusão lógica seria de que, com ma ior razão, também o faria em relação à forma mais g rave (dolo direto), mesmo que não o tenha dito expressamente,  pois o menor se insere no maior.( STF - HC 97344/SP –  Órgão Julgador: SEGUNDA TURMA - Relatora Min. Ellen Gracie – Data do Julgamento: 12/05/2009)

  • Gab: C

    Art. 180 -> § 1º - Adquirir, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito, desmontar, montar, remontar, vender, expor à venda, ou de qualquer forma utilizar, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, coisa que deve saber ser produto de crime:


    “deve saber”

    caracteriza o dolo eventual, mas também abrange o dolo direto. Se a lei pune mais gravemente o

    comportamento daquele que “deve saber” da origem criminosa da coisa (dolo eventual),

    consequentemente também responde pelo mais (receptação qualificada) aquele que efetivamente

    conhece tal circunstância (dolo direto). Trata-se de interpretação meramente declaratória da

    extensão da expressão “deve saber”, que inclui o “sabe”, razão pela qual não se ofende o princípio

    da proporcionalidade. É o entendimento consagrado no âmbito do Supremo Tribunal Federal.


    Fonte : Prof. Cleber Masson

  • Saliente-se que a receptação culposa está no §3º:

    § 3º - Adquirir ou receber coisa que, por sua natureza ou pela desproporção entre o valor e o preço, ou pela condição de quem a oferece, deve presumir-se obtida por meio criminoso:

    Pena - detenção, de um mês a um ano, ou multa, ou ambas as penas.)

  • O STF entende que o § 1º do art. 180 do CP é CONSTITUCIONAL.

    O objetivo do legislador ao criar a figura típica da receptação qualificada foi justamente a de punir de forma mais gravosa o comerciante ou industrial que, em razão do exercício de sua atividade, pratica alguma das condutas descritas no referido § 1°, valendo-se de sua maior facilidade para tanto devido à infraestrutura que lhe favorece.

    O crime foi qualificado pelo legislador em razão da condição do agente que, por sua atividade profissional, merece ser mais severamente punido com base na maior reprovabilidade de sua conduta.

    Para o STF, o § 1º do art. 180 pune tanto o agente que atua com dolo eventual como também no caso de dolo direto.

    STF. 1ª Turma. RHC 117143/RS, rel. Min. Rosa Weber, 25/6/2013 (Info 712). (FONTE: http://www.dizerodireito.com.br/2014/02/17-principais-julgados-de-direito-penal.html) 

  • À título de curiosidade, há entendimento contrário no âmbito do STJ: Processo HC 207856 / PR HABEAS CORPUS 2011/0120635-8 Relator(a) Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131) Órgão Julgador T6 - SEXTA TURMA Data do Julgamento 05/09/2013 Data da Publicação/Fonte DJe 19/09/2013 Ementa PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ESPECIAL. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. APLICAÇÃO DA PENA PREVISTA PARA A RECEPTAÇÃO SIMPLES. IMPOSSIBILIDADE. RESSALVA DO ENTENDIMENTO DA RELATORA. ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. É imperiosa a necessidade de racionalização do emprego do habeas corpus, em prestígio ao âmbito de cognição da garantia constitucional, e, em louvor à lógica do sistema recursal. In casu, foi impetrada indevidamente a ordem como substitutiva de recurso especial. 2. Segundo entendimento desta Corte, a pena a ser aplicada ao crime de receptação qualificada não pode manter o quantum previsto no artigo 180, caput, do Código Penal, ou seja, o mesmo patamar do preceito secundário da receptação simples. (Embargos de Divergência 879.539/SP). Resssalva do entendimento da Relatora. 3. Habeas corpus não conhecido.
  • STF: O art. 180, § 1º, do CP não ofende os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade (...). De início, aduziu-se que a conduta descrita no § 1º do art. 180 do CP é mais gravosa do que aquela do caput, porquanto voltada para a prática delituosa pelo comerciante ou industrial, que, em virtude da própria atividade profissional, possui maior facilidade para agir como receptador de mercadoria ilícita. Em seguida, asseverou-se que, apesar da falta de técnica na redação do aludido preceito, a modalidade qualificada do § 1º abrangeria tanto o dolo direto quanto o eventual, ou seja, abarcaria a conduta de "quem sabe" e de quem “deve saber” ser a coisa produto de crime. Assim, se o tipo pune a forma mais leve de dolo (eventual), a conclusão lógica seria de que, com maior razão, também o faria em relação à forma mais grave (dolo direto), mesmo que não o tenha dito expressamente, pois o menor se insere no maior. (HC 97344/SP. Min. Ellen Gracie). 

     

    robertoborba.blogspot.com.br 

  • pora pensei que a redação do atigo na íntegra seria "coisa que sabe ou deve saber" aí fui seco na b, me embananei :(

  • Questão lógica. 

    Pensamos da seguinte forma: Se no caput há a exigência do dolo dreito para que o crime seja típico, logo, na forma qualificada (mais severa), implicitamente no "deve saber" - dolo eventual - também encontra-se o "sabe" - dolo direto.

  • Questão sem gabarito, pois tanto "a" como "c" estão corretas.

    A matéria é controversa no próprio STF.

    De fato, em 2010, reconheceu que houve "Transgressão, pelo legislador, dos princípios constitucionais da proporcionalidade e da individualização inabstracto da pena" através do HC 102094. Então, com base nesse julgado, a "a" estaria certa.

    Em 2013 decidiu que "O art. 1 8 0, § 1º, d o Estatuto Repressivo é constitucional e pode ser aplicado através da utilização da interpretação extensiva, ampliando o significado da expressão deve saber (dolo eventual), englobando também a expressão sabe (dolo direto)", através do ARE 705.620. Aqui a "c" também está correta.

    No primeiro julgado tratou da proporcionalidade da pena e no segundo quanto à extensão ao dolo direto, pelo que não haveria necessariamente contradição. No entanto, ainda que se entenda que os julgados se contrariam, a questão então deveria ter perguntado sobre o entendimento mais recente para colocar a "a" como errada.

  • Pelo estudado no Código para concursos de sanches, ainda não há definição majoritária entre a alternativa A e C. 

  • Alguém pode comentar a alternativa E? Grato

     

  • Felipe Oliveira, apenas na receptação qualificada a lei menciona expressamente "atividade comercial". Logo, o examinador, maliciosamente, tentou confundir o candidato mencionando trecho da forma qualificada "deve saber" com comerciante (induzindo  o candidato a achar que se trata de tipo previsto apenas na qualificadora), porém, na forma culposa também é possível que o autor seja comerciante:  

     

    "Esclareceu que o parágrafo 3º, do artigo 180, do Código Penal, retrata a receptação culposa. E, segundo a doutrina do penalista Guilherme Nucci, essa presunção — de obtenção de bem resultado de crime — está restrita à natureza da coisa, à desproporção entre o valor da res furtiva e o preço pago por ela, ou à condição de quem oferece o bem. Presunção, segundo Nucci, é o indicativo da culpa, na modalidade imprudência. ‘‘Não se valeu o legislador da expressão ‘deve saber’, que é, para nós, indicativa do dolo eventual, mas sim da presunção’’, registrou o acórdão".

    http://www.conjur.com.br/2017-abr-19/crime-receptacao-exige-prova-comerciante-agiu-culpa 

     

  • Em resumo, bem resumido: o STF já decidiu que a expressão "deve saber" englobada também a expressão "sabe".

     

    Desse modo, a receptação qualificada é punida tanto no dolo direito como no dolo eventual.

     

    Um amigo meu diria: o receptador de mercadorias é um capitalista que adora o "livre mercado" Hehehehe

     

     

    Vida longa à república e à democracia, C.H.

  • Alternativa correta, letra C. Abrange igualmente o dolo direto.

    Na receptação qualificada o tipo penal diz: "coisa que deve saber ser produto de crime" = dolo eventual.

    Mas e se efetivamente souber?

    Duas correntes:

    a) Corrente Majoritária e a qual predomina: deve responder pela figura qualificada (se responde "devendo saber", tem que responder "sabendo");

    b) Corrente Minoritária: "deve saber" trata só do dolo eventual, devendo então responder pelo caput se "souber".

  • Há um julgado do STF que atenderia a alternativa A: HC 102.094 MC/SC - DJ 02/8/2010 - Inf. 597.

     Deste modo como a redação do enunciado não aludiu a posição majoritária, talvez fosse caso de anulação da questão.

  • Art. 180 - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte:

    Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

    Receptação qualificada

    § 1º - Adquirir, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito, desmontar, montar, remontar, vender, expor à venda, ou de qualquer forma utilizar, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, coisa que deve saber ser produto de crime:

    Pena - reclusão, de três a oito anos, e multa. 

    § 2º - Equipara-se à atividade comercial, para efeito do parágrafo anterior, qualquer forma de comércio irregular ou clandestino, inclusive o exercício em residência. 

    § 3º - Adquirir ou receber coisa que, por sua natureza ou pela desproporção entre o valor e o preço, ou pela condição de quem a oferece, deve presumir-se obtida por meio criminoso: 

    Pena - detenção, de um mês a um ano, ou multa, ou ambas as penas. 

    § 4º - A receptação é punível, ainda que desconhecido ou isento de pena o autor do crime de que proveio a coisa.          

    § 5º - Na hipótese do § 3º, se o criminoso é primário, pode o juiz, tendo em consideração as circunstâncias, deixar de aplicar a pena. Na receptação dolosa aplica-se o disposto no § 2º do art. 155. 

    § 6o  Tratando-se de bens do patrimônio da União, de Estado, do Distrito Federal, de Município ou de autarquia, fundação pública, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviços públicos, aplica-se em dobro a pena prevista no caput deste artigo.                (Redação dada pela Lei nº 13.531, de 2017)

  • Se a lei pune mais gravemente o menos, isto é, o comportamento daquele que que "deve saber" (dolo eventual) da origem criminosa da coisa, consequentemente responde pelo mais (receptação qualificada) aquele que "sabe", isto é, efetivamente conhece tal circunstância.

    Prof. Cleber Masson

  • Em relação à alternativa 'E' meu raciocínio é no sentido de que se encontra incorreta porque a expressão 'deve saber' indicativa de dolo direto e eventual, não impede que a conduta descrita seja praticada na modalidade culposa, no caso de receptação qualificada-privilegiada, que é totalmente possível. Assim, é possível a conduta qualificada descrita para o comerciário, com o privilégio da receptação culposa, caso configurado o elemento subjetivo §3º.

    Este é apenas um raciocínio meu, com base no entendimento consolidado de que pode haver a receptação qualificada-privilegiada. Corrijam-me, por favor, se eu estiver equivocada.

  • Assertiva c

    “coisa que deve saber ser produto de crime" possui interpretação do STF no sentido de que =abrange igualmente o dolo direto.

  • Com vistas de encontrar a alternativa correta, tem-se que analisar os itens da questão e o entendimento do STF quanto à matéria.
    Quanto ao crime de receptação, vem prevalecendo no STF a interpretação de que a qualificadora contida na expressão “coisa que deve saber ser produto de crime" também abrange o dolo direto. Neste sentido, é relevante trazer à colação o seguinte excerto do acórdão proferido no HC 97344/SP; Segunda Turma, Relatora Ministra Helen Gracie; DJe de 12/05/2009, senão vejamos:
    "1. A questão de direito de que trata o recurso extraordinário diz respeito à alegada inconstitucionalidade do art. 180, § 1°, do Código Penal, relativamente ao seu preceito secundário (pena de reclusão de 3 a 8 anos), por suposta violação aos princípios constitucionais da proporcionalidade e da individualização da pena. 2. Trata-se de aparente contradição que é resolvida pelos critérios e métodos de interpretação jurídica. 3. Não há dúvida acerca do objetivo da criação da figura típica da receptação qualificada que, inclusive, é crime próprio relacionado à pessoa do comerciante ou do industrial. A idéia é exatamente a de apenar mais severamente aquele que, em razão do exercício de sua atividade comercial ou industrial, pratica alguma das condutas descritas no referido § 1°, valendo-se de sua maior facilidade para tanto devido à infra-estrutura que lhe favorece. 4. A lei expressamente pretendeu também punir o agente que, ao praticar qualquer uma das ações típicas contempladas no § 1°, do art. 180, agiu com dolo eventual, mas tal medida não exclui, por óbvio, as hipóteses em que o agente agiu com dolo direto (e não apenas eventual). Trata-se de crime de receptação qualificada pela condição do agente que, por sua atividade profissional, deve ser mais severamente punido com base na maior reprovabilidade de sua conduta. 5. Não há proibição de, com base nos critérios e métodos interpretativos, ser alcançada a conclusão acerca da presença do elemento subjetivo representado pelo dolo direto no tipo do § 1°, do art. 180, do Código Penal, não havendo violação ao princípio da reserva absoluta de lei com a conclusão acima referida. 6. Inocorrência de violação aos princípios constitucionais da proporcionalidade e da individualização da pena. Cuida-se de opção político-legislativa na apenação com maior severidade aos sujeitos ativos das condutas elencadas na norma penal incriminadora e, consequentemente, falece competência ao Poder Judiciário interferir nas escolhas feitas pelo Poder Legislativo na edição da referida norma."
    Com efeito, a alternativa correta é a constante do item (C) da presente questão.
    Gabarito do professor: (C)


  • Cléber Masson diz que, apesar de constar no art. 180, §1º CP apenas a expressão "deve saber (dolo eventual)", o tipo penal engloba também o dolo direto:

    "Diante disso, o STF e o STJ consolidaram o entendimento de que a expressão “deve saber” traduz dolo eventual. Entretanto, por questão de coerência e lógica, o “deve saber” engloba também o dolo direto. Assim sendo, a qualificadora do art. 180, §1º, CP, aplica-se tanto ao comerciante ou industrial que sabe que a coisa é produto de crime quanto para aquele comerciante ou industrial que deve saber que a coisa é produto de crime."

    Material de aula, curso G7 JURÍDICO.

  • RECEPTAÇÃO:

       Art. 180 - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte: 

    É um crime material, exceto na modalidade imprópria (basta a influência sobre o terceiro de boa-fé).

    A receptação só existe se houver um crime anterior/pretérito.

    Receptação própria: "agente, sabendo ser a coisa produto de crime’’.

    Receptação imprópria: "ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte".

    Receptação culposa: único crime contra o patrimônio que admite a forma culposa. "deve presumir-se obtida por meio criminoso". CULPA

    Receptação qualificada: (crime próprio) cometido apenas por aquele que se encontra no exercício de atividade comercial ou industrial, coisa que deve saber ser produto do crime. DOLO EVENTUAL + DOLO DIRETO.

  • Letra C.

    c) Certo. Receptação qualificada é aquela praticada no exercício de atividade comercial ou atividade industrial, e trata-se de dolo direto ou dolo individual. O STF e o STJ já entendem que, na verdade, é “coisa que sabe ou deve saber ser produto de crime”.

    e) Errado. De fato não se pode alegar receptação culposa no exercício de atividade comercial.

    Questão comentada pelo Prof. Érico de Barros Palazzo. 

  • OBS===receptação é o único crime contra o patrimônio que admite a forma culposa!

  • Q812990

    a receptação qualificada admite a modalidade culposa.

    GAB : ERRADO

  • questão mal formulada, a expressão "deve saber" consta da receptação qualificada (§ 1°). Forçoso reconhecer a aplicação da modalidade culposa em tipo próprio, exerce atividade comercial ou industrial, que deve adotar maior cautela na aquisição de bens. A modalidade culposa é cabível em razão da natureza da coisa ou desproporção do preço, ou pela condição de quem oferece. p.ex. lojista não pode adquirir iPhone que não seja do fabricante ou distribuidor autorizado, ainda que o aparelho seja novo e original (natureza, exige-se procedência certificada). O mesmo lojista não poderia adquiri iPhone novo e original por preço muito abaixo da média do mercado (preço). O lojista não pode adquirir acessórios (capa ou película) de vendedor ambulante (condição de quem oferece). O lojista tem obrigação maior de zelo, quem assim age, age com dolo direto ou eventual. Não seria possível alegar culpa.

  • Receptação

    180 - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte:       

           Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.        

    Receptação qualificada

           § 1º - Adquirir, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito, desmontar, montar, remontar, vender, expor à venda, ou de qualquer forma utilizar, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, coisa que deve saber ser produto de crime:  (STF: considera dolo direto).

     Pena - reclusão, de três a oito anos, e multa.         

           § 2º - Equipara-se à atividade comercial, para efeito do parágrafo anterior, qualquer forma de comércio irregular ou clandestino, inclusive o exercício em residência.         

           § 3º - Adquirir ou receber coisa que, por sua natureza ou pela desproporção entre o valor e o preço, ou pela condição de quem a oferece, deve presumir-se obtida por meio criminoso:         

           Pena - detenção, de um mês a um ano, ou multa, ou ambas as penas.       

           § 4º - A receptação é punível, ainda que desconhecido ou isento de pena o autor do crime de que proveio a coisa.       

           § 5º - Na hipótese do § 3º, se o criminoso é primário, pode o juiz, tendo em consideração as circunstâncias, deixar de aplicar a pena. Na receptação dolosa aplica-se o disposto no § 2º do art. 155.       

            § 6 Tratando-se de bens do patrimônio da União, de Estado, do Distrito Federal, de Município ou de autarquia, fundação pública, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviços públicos, aplica-se em dobro a pena prevista no caput deste artigo.            

    Receptação de animal

    180-A. Adquirir, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito ou vender, com a finalidade de produção ou de comercialização, semovente domesticável de produção, ainda que abatido ou dividido em partes, que deve saber ser produto de crime:          

    Pena - reclusão, de 2 a 5 anos, e multa.         

  • dolo direto ou eventual

  • A) ERRADO --> se trata de norma inconstitucional com relação ao preceito secundário, por violar o princípio da proporcionalidade quando comparada à pena prevista para o caput (O art. 180, § 1º, do CP não ofende os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade)

    B) ERRADO --> se aplica apenas aos casos de dolo eventual, excluindo-se o dolo direto

    C) CERTO --> abrange igualmente o dolo direto (abrange tanto o dolo direto quanto o eventual, ou seja, abarcaria a conduta de "quem sabe" e de quem “deve saber” ser a coisa produto de crime)

    D) ERRADO --> configura utilização da expressão, por ser indicativa de culpa consciente

    E) ERRADO --> impede que no exercício de atividade comercial possa se alegar receptação culposa (De fato, não se pode alegar a forma culposa no exercício de atividade comercial, ou seja, a receptação qualificada não admite a forma culposa. Estaria correta se não atentar-se ao enunciado da questão "coisa que DEVE SABER ser produto de crime" possui interpretação do STF --> Indicativo dolo direto e eventual.

  • Receptação qualificada é aquela praticada no exercício de atividade comercial ou atividade industrial, e trata-se de dolo direto ou dolo individual.

    O STF e o STJ já entendem que, na verdade, é “coisa que sabe ou deve saber ser produto de crime”.

    .De fato não se pode alegar receptação culposa no exercício de atividade comercial.  

  • Do jeito que está aí eu interpretei errado. "deve saber' p mim, é o dolo eventual, n abrange o direto. Já "que sabe" esse sim seria o dolo direto. Deu p entender a confusão? rs


ID
1758943
Banca
FCC
Órgão
TJ-SE
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Ocorrendo a prática de ato infracional, análogo ao delito do artigo 28 da Lei de Drogas, e concluindo o juiz pela aplicação de medida socioeducativa.

Alternativas
Comentários
  • Com a definição, portanto, de que a conduta descrita no artigo 28 da Lei de Drogas é crime, os comportamentos praticados pelos adolescentes que se caracterizam como os nele arrolados são atos infracionais, com possibilidade de aplicação de medidas sócio-educativas. O que há de relevante, e tal deve ser considerado, é que agora, duplamente (seja em razão da Lei de Drogas, seja em razão do Estatuto da Criança e do Adolescente), não se trata de ato infracional grave, ensejando apenas atuação protetiva e educativa com mais ênfase.

    Será considerado o adolescente usuário pessoa em situação de risco, sem ser autor de ato infracional, com a possibilidade de aplicação das medidas do artigo 101 do ECA, sendo principal a de encaminhamento ao auxílio, orientação e tratamento a toxicômanos.

        Contudo, se estiver caracterizada a conduta descrita no artigo 33, § 3º, da Lei de Drogas, que exemplificativamente pode ser "a roda de fumo", existe crime e, portanto, ato infracional.


  • Letra A) 

    O STF entendeu  que não  é possível aplicar nenhuma medida socioeducativa que prive a liberdade do 

    adolescente (internação ou semiliberdade) caso ele tenha praticado um ato infracional análogo ao delito 

    do art. 28 da Lei de Drogas. Isso porque o art. 28 da Lei 11.343/2006 não prevê a possibilidade de penas 

    privativas de liberdade caso um adulto cometa esse crime. Ora, se nem mesmo a pessoa maior de idade 

    poderá ser presa por conta da prática do art. 28 da LD, com maior razão não se pode impor a restrição da 

    liberdade para o adolescente que incidir nessa conduta. 

    STF. 1ª Turma. HC 119160/SP, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 9/4/2014 (Info 742).

  • Lei 11.343 Art. 28.  Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas:

    I - advertência sobre os efeitos das drogas;

    II - prestação de serviços à comunidade;

    III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.

  • Alguém sabe porque a C está incorreta?

  • Wellington, a "c" está incorreta pois em caso de porte de droga para uso, JAMAIS será aplicada pena privativa de liberdade, quer seja adulto, quer seja criança/adolescente.

  • Súmula 492, STF: O ato infracional análogo ao tráfico de drogas, por sí só, não conduz obrigatoriamente à imposição de medida socioeducativa de internação ao adolescente.

    Somando-se ao disposto na súmula, está o fato de ser o crime análogo ao porte de drogas para consumo pessoal, que, para os adultos, não gera privação da liberdade, em tese, não se podendo aplicar medida pior ao adolescente.

  • MARIANA BORREA

    STJ*

  • Entender a decisão do STF talvez seja a melhor forma para memorizá-la.

    O Supremo endendeu ser impossível a aplicação de medida socioeducativa restritiva de liberdade ao adolescente autor de ato infracional análogo ao delito do art. 28 da Lei de Drogas em razão da incidência do princípio da legalidade, previsto no art. 35, I, da Lei n. 12.594/12 (SINASE).

     

    "Art. 35.  A execução das medidas socioeducativas reger-se-á pelos seguintes princípios: 

    I - legalidade, não podendo o adolescente receber tratamento mais gravoso do que o conferido ao adulto;"

  • Tenho CERTEZA que já vi questão em prova de defensoria dizendo que não pode aplicar NENHUMA MEDIDA , inclusive as de meio aberto.

  • bizu: saber que o 28 nao é trafico.

  • Apenas para complementar...

    A letra "b" está errada pois seria cabível outra medida socioeducativa  prevista no artigo 112, desde que não resultasse em privação da liberdade, e não apenas a advertência como dito no enunciado.

    Confira-se o teor do HC 124682:

    Sendo assim , em face das razões expostas, e acolhendo , ainda, o parecer da douta Procuradoria-Geral da República, não conheço da presente ação de “habeas corpus ”, mas concedo, de ofício, a ordem , tornando definitiva a medida liminar anteriormente deferida, para invalidar a imposição, ao ora paciente, da medida socioeducativa de internação que lhe foi aplicada por sentença do Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da comarca de Indaiatuba/SP (Processo nº 0002509- -48.2014.8.26.0248), sem prejuízo da imposição de qualquer outra das medidas previstas no art. 112 da Lei nº 8.069/90 (ECA), contanto que não resulte, em qualquer dessas outras hipóteses, privação, ainda que parcial, da liberdade de locomoção física do adolescente em questão.

    ------------XX-----------XX------------

    Art. 112. Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas:

    I - advertência;

    II - obrigação de reparar o dano;

    III - prestação de serviços à comunidade;

    IV - liberdade assistida;

    V - inserção em regime de semi-liberdade;

    VI - internação em estabelecimento educacional;

    VII - qualquer uma das previstas no art. 101, I a VI.

  • Lei do SINASE:

    Art. 35.  A execução das medidas socioeducativas reger-se-á pelos seguintes princípios: 

    I - legalidade, não podendo o adolescente receber tratamento mais gravoso do que o conferido ao adulto; 

  • gabarito letra A

     

    Súmula nº 492 STJ 

     

    “O ato infracional análogo ao tráfico de drogas, por si só, não conduz obrigatoriamente à imposição de medida socioeducativa de internação do adolescente”

     

    (Súmula 492, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 13/08/2012)

     

    "Com efeito, a medida socioeducativa de internação possui suas hipóteses de cabimento taxativamente previstas no artigo 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ato infracional praticado mediante grave ameaça ou violência a pessoa; reiteração no cometimento de outras infrações graves; ou por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta), dentre as quais não se encontram os atos infracionais equiparados ao tráfico ilícito de entorpecentes e respectiva associação. Tal medida, prevista no artigo 121 do Estatuto da Criança e do Adolescente, por importar na privação da liberdade do adolescente, é albergada pelos princípios da brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento, conforme disposição expressa no aludido dispositivo, bem como no artigo 227, parágrafo 3º, inciso V, da Constituição Federal. Dentre os princípios apontados, destaca-se o da excepcionalidade, que assegura à adolescente a inaplicabilidade da medida de internação quando houver a possibilidade de aplicação de outra menos onerosa ao seu direito de liberdade. É pacífico, perante esta Corte, o entendimento no sentido de que, não verificada nenhuma destas hipóteses, a medida de internação mostra-se incabível, mormente no ato infracional análogo ao delito de tráfico ilícito de entorpecentes, que não pressupõe violência ou grave ameaça a pessoa. [...] Na espécie, em que pese a apreensão de significativa quantidade de drogas (3.300 pedras de crack) e, ainda, a situação de risco social em que a adolescente está inserida (estava envolvida com traficante...a mãe não tinha controle...foi apreendida com drogas e armas, o que demonstra seu envolvimento íntimo com o crime). Observa-se que tais fatos, por si só, não autorizam a aplicação da medida mais severa, uma vez que o rol previsto no artigo 122 do aludido Estatuto é exaustivo."
    (HC 231459 PE, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 03/05/2012, DJe 14/05/2012)

  • Se não pode restringir a liberdade de adulto por uso de drogas, também não é possível a restrição da liberdade dos menores.

    RESPOSTA: A

  • qdo a pessoa erra só por não lembrar qual o delito do art. 28 da Lei 11.343...

  • DA EXECUÇÃO DAS MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS

    35. A execução das medidas socioeducativas reger-se-á pelos seguintes princípios:

    I - legalidade, não podendo o adolescente receber tratamento mais gravoso do que o conferido ao adulto;

    II - excepcionalidade da intervenção judicial e da imposição de medidas, favorecendo-se meios de autocomposição de conflitos;

    III - prioridade a práticas ou medidas que sejam restaurativas e, sempre que possível, atendam às necessidades das vítimas;

    IV - proporcionalidade em relação à ofensa cometida;

    V - brevidade da medida em resposta ao ato cometido, em especial o respeito ao que dispõe o ECA.

    VI - individualização, considerando-se a idade, capacidades e circunstâncias pessoais do adolescente;

    VII - mínima intervenção, restrita ao necessário para a realização dos objetivos da medida;

    VIII - não discriminação do adolescente, notadamente em razão de etnia, gênero, nacionalidade, classe social, orientação religiosa, política ou sexual, ou associação ou pertencimento a qualquer minoria ou status ; e

    IX - fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários no processo socioeducativo.

  • Se o ato infracional fosse análogo ao tráfico seria possível a medida de semiliberdade, já que a imposição de tal medida não se vincula à taxatividade estabelecida no art. 122 da Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei n° 8.069/90) em relação à internação.


ID
1758946
Banca
FCC
Órgão
TJ-SE
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A conduta de quem exige, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de iniciar seu exercício, mas em razão dela, vantagem indevida, para deixar de lançar ou cobrar tributo ou contribuição social, ou cobrá-los parcialmente, configura um delito:

Alternativas
Comentários
  • Excesso de exação

      § 1º - Se o funcionário exige tributo ou contribuição social que sabe ou deveria saber indevido, ou, quando devido, emprega na cobrança meio vexatório ou gravoso, que a lei não autoriza: (Redação dada pela Lei nº 8.137, de 27.12.1990)

      Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 8.137, de 27.12.1990)

      § 2º - Se o funcionário desvia, em proveito próprio ou de outrem, o que recebeu indevidamente para recolher aos cofres públicos:

      Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.

  • Lei 8137/90  Define crimes contra a ordem tributária

    Art. 3° Constitui crime funcional contra a ordem tributária, além dos previstos no CP: (...)

    II - exigir, solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de iniciar seu exercício, mas em razão dela, vantagem indevida; ou aceitar promessa de tal vantagem, para deixar de lançar ou cobrar tributo ou contribuição social, ou cobrá-los parcialmente.

    Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa

  • Questãozinha maldosa hein!  Essa é daquelas que a gente erra fácil. Olha só o que fala o Art. 316, parágrafo 1º,CP:


        ...    § 1º - Se o funcionário exige tributo ou contribuição social que sabe ou deveria saber indevido, ou, quando devido, emprega na cobrança meio vexatório ou gravoso, que a lei não autoriza: 

    Agora olha o que fala o Art. 3º, da Lei 8137/90:

        ... II - exigir, solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de iniciar seu exercício, mas em razão dela, vantagem indevida; ou aceitar promessa de tal vantagem, para deixar de lançar ou cobrar tributo ou contribuição social, ou cobrá-los parcialmente. Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa.


  • Para mim essa questao deveria ser anulada. Não há a previsão legal de delito tributário, e sim delito contra a ordem tributária.

  • Já ví isso cair algumas vezes, não se pode errar isso, o que a questão quer saber e se vc sabe que existe um crime específico contra a ordem tributária, e portanto, pelo princípio da especialidade, não se aplica o código penal (corrupção passiva)

  • A) Delito previsto no art 3º da lei 8.137/90

    B) Excesso de exação: CP, "Art. 316 §1° - Se o funcionário exige tributo ou contribuição social que sabe ou deveria saber indevido, ou, quando devido, emprega na cobrança meio vexatório ou gravoso, que a lei não autoriza." - Nem forçando o entendimento dá pra enquadrar.

    C) Concussão: CP, "Art. 316 - Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida." - até vantagem indevida ainda cabe o crime de concussão, mas a partir daí o princípio da especificidade fala mais alto e partimos para a lei 8.137/90 citada na alternativa A.

    D) Corrupção ativa: CP, "Art. 333 - Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício."       - Só ver o verbo e o sujeito passivo.

    E) Corrupção passiva: CP, "Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem."     Verbo: exigir.

  • Dica:

    Excesso de exação: relaciona-se com cobrança de tributo INDEVIDO; ou meio vexatório.

    Crime tributário do art 3º, II, da lei 8.137/90: relaciona-se com cobrança de tributo DEVIDO;

  • rt. 3° Constitui crime funcional contra a ordem tributária, além dos previstos no Decreto-Lei n° 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal (Título XI, Capítulo I):

    I - extraviar livro oficial, processo fiscal ou qualquer documento, de que tenha a guarda em razão da função; sonegá-lo, ou inutilizá-lo, total ou parcialmente, acarretando pagamento indevido ou inexato de tributo ou contribuição social;

    II - exigir, solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de iniciar seu exercício, mas em razão dela, vantagem indevida; ou aceitar promessa de tal vantagem, para deixar de lançar ou cobrar tributo ou contribuição social, ou cobrá-los parcialmente. Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa.

    III - patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração fazendária, valendo-se da qualidade de funcionário público. Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

    CAPÍTULO II
    Dos crimes Contra a Economia e as Relações de Consumo

    Art. 4° Constitui crime contra a ordem econômica:

  • Questãozinha capiciosa....
  • Impressionante como as questões de juiz nunca são normais. Quando aparentam fáceis, terminam com casca de banana... =/ 

  • incrivel como foi cedo no crime de concussão..hahah..nem terminei de ler ( meu erro). VERBO "EXIGIR" É O DO CRIME DE CONCUSSÃO. 

    Concussão

           Excesso de exação

            § 1º - Se o funcionário exige tributo ou contribuição social que sabe ou deveria saber indevido, ou, quando devido, emprega na cobrança meio vexatório ou gravoso, que a lei não autoriza:  (Redação dada pela Lei nº 8.137, de 27.12.1990)

            Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa.

     

    Enfim, otima questão.

    GABARITO "A"

  • Parece até concussão, mas não é.

     

    Trata-se de crime contra a ordem tributária.

     

    Termo-chave ---> para deixar de lançar ou cobrar tributo ou contribuição social

     

    Q493821

  • GABARITO - LETRA A

     

    A conduta de quem exige, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de iniciar seu exercício, mas em razão dela, vantagem indevida. (ATÉ AQUI É CONCUSSÃO) para deixar de lançar ou cobrar tributo ou contribuição social, ou cobrá-los parcialmente (DEVIDO ESSE ACRÉSCIMO, CARACTERIZOU CRIME TRIBUTÁRIO).

     

    DISCIPLINA, DISCIPLINA, DISCIPLINA.

  • VIDE    TAMBÉM:       Q702374

     

    PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE   EM RELAÇÃO AO ART. 316 §  1º  CPB

    ..............................

     

    VIDE    Q231582

     

    Régis, funcionário público municipal, constatou que Celius sonegava impostos devidos à municipalidade. Antes de efetivar a autuação, colocou faixas na porta do estabelecimento comercial de Celius dizendo: estou sendo autuado por sonegação de impostos. O fato teve grande repercussão e a foto chegou a sair num jornal do bairro. Nesse caso, Régis ....

     

     

  • EXIGIR + TRIBUTOS = CRIME TRIBUTÁRIO

     

  • Em tese, seria crime de concussão (art. 316, caput, do Código Penal), porque o agente público exigiu, para si, vantagem indevida, em razão da função. Porém, conforme o princípio da especialidade, prevalece o delito tributário tipificado no art. 3º, II, da Lei 8137/1990, porquanto este contém todos os elementos daquele e mais outros que o tornam especial, isto é, a finalidade especial (elemento subjetivo especial do tipo) consistente em deixar de lançar ou cobrar tributo ou contribuição social, ou cobrá-los parcialmente.

    Art. 3° Constitui crime funcional contra a ordem tributária, além dos previstos no Decreto-Lei n° 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal (Título XI, Capítulo I):

    II - exigir, solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de iniciar seu exercício, mas em razão dela, vantagem indevida; ou aceitar promessa de tal vantagem, para deixar de lançar ou cobrar tributo ou contribuição social, ou cobrá-los parcialmente. Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa.

    Art. 316 - Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida:

            Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.

  • QUESTÃO DA BESTA FERA!

     

  • QUEM TEVE AULA COM PROFESSORES QUE EXPLICAVAM OS DELITOS DE CORRUPÇÃO PASSIVA E CONCUSSÃO FRENTE AOS CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA PRATICADOS POR FUNC. PÚB., ACERTOU A QUESTÃO.

     

    BIZU:

    NA LEI 8.137/90, SÃO REUNIDOS NUM SÓ DISPOSITIVO A CORRUPÇÃO PASSIVA E A CONCUSSÃO, DO CP.

     

    Seção II
    Dos crimes praticados por funcionários públicos

    Art. 3° Constitui crime funcional contra a ordem tributária, além dos previstos no Decreto-Lei n° 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal (Título XI, Capítulo I):

    I - extraviar livro oficial, processo fiscal ou qualquer documento, de que tenha a guarda em razão da função; sonegá-lo, ou inutilizá-lo, total ou parcialmente, acarretando pagamento indevido ou inexato de tributo ou contribuição social;

    II - exigir, solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de iniciar seu exercício, mas em razão dela, vantagem indevida; ou aceitar promessa de tal vantagem, para deixar de lançar ou cobrar tributo ou contribuição social, ou cobrá-los parcialmente. Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa.

    III - patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração fazendária, valendo-se da qualidade de funcionário público. Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

  • Uma questão bobinha dessa pegou uma galera. Incrível como as pegadinhas são infinitas.

     

    Vida longa e próspera, C.H.

  • Nossa, que pegadinha!!

  • Não é bem assim Ana. Excesso de Exação é uma forma qualificada da Concussão. A pegadinha da questão foi no final do enunciado onde ele menciona "... para deixar de lançar ou cobrar tributo ou contribuição social, ou cobrá-los parcialmente ". Trata-se aqui do fiscal de rendas, sendo que este responde perante a Lei de Crimes Contra a Ordem Tributária (Lei nº 8.137/90).

  • A conduta de quem exige, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de iniciar seu exercício, mas em razão dela, vantagem indevida, para deixar de lançar ou cobrar tributo ou contribuição social, ou cobrá-los parcialmente, configura um delito:

     

    1. As alternativas referentes a corrupção estão fora (na corrupção passiva o verbo não é exigir, e sim solicitar, receber ou aceitar promessa; na corrupção ativa o crime é praticado por um particular. Fica claro na questão que se trata de um funcionário público).

     

    2. A concussão também cai fora porque apesar de ter o verbo exigir, não se refere a tributo ou contribuição sindical (Art. 316, CP: Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida).

     

    3. Tanto a letra A, quando a letra B, tratam de crimes relacionados a tributos e contribuição sindical. A diferença está que, como o nome sugere, o excesso de exação revela um excesso na cobrança (para excesso leia-se o emprego de um modo vexatório, não razoável) ou a cobrança de um tributo indevido. Como a questão não falou nisso, a alternativa correta é a letra A.

     

    a) tributário. Lei 8.137/90, art. 3º, II: Exigir, solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de iniciar seu exercício, mas em razão dela, vantagem indevida; ou aceitar promessa de tal vantagem, para deixar de lançar ou cobrar tributo ou contribuição social, ou cobrá-los parcialmente.

     

    b) de excesso de exação: Art. 316, §§ 1º e 2º: Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida:

    § 1º: se o funcionário exige tributo ou contribuição social que sabe ou deveria saber indevido, ou, quando devido, emprega na cobrança meio vexatório ou gravoso, que a lei não autoriza;

    § 2º: se o funcionário desvia, em proveito próprio ou de outrem, o que recebeu indevidamente para recolher aos cofres públicos.

  • SAMUEL SANTOS: O melhor comentário

  • Excesso de exação: relaciona-se com cobrança de tributo INDEVIDO; ou meio vexatório.

    Crime tributário do art 3º, II, da lei 8.137/90: relaciona-se com cobrança de tributo DEVIDO;

    .

    § 1º - Se o funcionário exige tributo ou contribuição social que sabe ou deveria saber indevido, ou, quando DEVIDO, emprega na cobrança meio vexatório ou gravoso, que a lei não autoriza:  (Redação dada pela Lei nº 8.137, de 27.12.1990)
            Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa.

  • Até agora, já vi a FCC cobrar essa questão 3 vezes em provas diferentes,

  • GABARITO: A) Delito previsto no art 3º da lei 8.137/90

     

    B) Excesso de exação: CP, "Art. 316 §1° - Se o funcionário exige tributo ou contribuição social que sabe ou deveria saber indevido, ou, quando devido, emprega na cobrança meio vexatório ou gravoso, que a lei não autoriza." - Nem forçando o entendimento dá pra enquadrar.

     

    C) Concussão: CP, "Art. 316 - Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida." - até vantagem indevida ainda cabe o crime de concussão, mas a partir daí o princípio da especificidade fala mais alto e partimos para a lei 8.137/90 citada na alternativa A.

     

    D) Corrupção ativa: CP, "Art. 333 - Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício."       - Só ver o verbo e o sujeito passivo.

     

    E) Corrupção passiva: CP, "Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem."     Verbo: exigir.

  • Para não errar mais:


    CONCUSSÃO --> EXIGIR vantagem indevida

    CORRUPÇÃO PASSIVA --> SOLICITAR, RECEBER, ACEITAR vantagem indevida

    CRIME TRIBUTÁRIO --> EXIGIR, SOLICITAR, RECEBER, ACEITAR vantagem indevida para DEIXAR DE COBRAR TRIBUTO DEVIDO

    EXCESSO DE EXAÇÃO --> EXIGIR TRIBUTO INDEVIDO (que sabia ou deveria saber) ou usar MEIO VEXATÓRIO (ou seja, o tributo ou o meio de cobrança são INDEVIDOS)

  • Minha história com essa questão foi mais ou menos: exigir > concussão > responder > errado > tributário > que.


    Leiam todo enunciado.

  • Item (A) - Nos termos do artigo 3º, inciso II, da Lei nº 8.137/90, que define crimes contra a ordem tributária, econômica e contra as relações de consumo, "constitui crime funcional contra a ordem tributária, além dos previstos no Decreto-Lei n° 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal (Título XI, Capítulo I): (...) exigir, solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de iniciar seu exercício, mas em razão dela, vantagem indevida; ou aceitar promessa de tal vantagem, para deixar de lançar ou cobrar tributo ou contribuição social, ou cobrá-los parcialmente; (...)". Esta alternativa está correta. 
    Item (B) - O crime de excesso de exação encontra-se previsto no artigo 316, § 1º, do Código Penal que tipifica penalmente a conduta do funcionário que "exige tributo ou contribuição social que sabe ou deveria saber indevido, ou, quando devido, emprega na cobrança meio vexatório ou gravoso, que a lei não autoriza". Logo, esta alternativa está errada.
    Item (C) - O crime de concussão encontra-se previsto no caput do artigo 316 do Código Penal, que tipifica penalmente a conduta de "exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida." Com efeito, esta alternativa está errada.
      Item (D) - O crime de corrupção ativa encontra-se previsto no artigo 333 do Código Penal, que tipifica a conduta de "oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício." Assim, esta alternativa está errada. 
    Item (E) - O crime de corrupção passiva encontra-se previsto no artigo 317 do Código Penal, que tipifica a conduta de "solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem.Com efeito, esta alternativa está errada.
    Gabarito do professor: (A)
  • Sobre os crimes contra a ordem tributária previstos no art. 3º da Lei 8.137/1990:

    "O crime do inciso I lembra muito o de extravio, sonegação ou inutilização de livro ou documento (art. 314 do CP). A diferença é que o crime previsto no inciso I adiciona um resultado como naturalístico: “acarretar pagamento indevido ou inexato de tributo ou contribuição social”.

    Já o crime do inciso II tem relação com o crime de concussão (art. 316 do CP) e o de corrupção passiva (art. 317 do CP). A diferença agora será a exigência de finalidade específica do agente: “para deixar de lançar ou cobrar tributo ou contribuição social, ou cobrá-los parcialmente”.

    O inciso III, por sua vez, lembra bastante o crime de advocacia administrativa (art. 321 do CP), apenas substituindo a expressão administração pública por administração fazendária."

    ---

    Fonte: Estratégia Concursos

  • Questao mole pra juiz hehe!

  • Pode até ser mole, mas duvido um que marcaria a A se não soubesse a lei 8.137/90! Nunca menosprezem as questões!

  • Questão aparentemente fácil, mas que exige muita atenção.

  • Se há tributo ou contribuição social, haverá crime contra ordem tributária - aplica-se a mesma ideia quando o crime é relacionado à Fazenda Nacional.

  • Pegadinha clássica de provas de Direito Penal: tentar fazer o aluno apressado marcar um crime do Código Penal (como Corrupção Passiva) ao invés da opção correta da Lei 8137/90.

  • Gab."A"

    Quando se exige "tributo" não há de se falar em concussão

  • Só uma observação, para evitar confusão

    No crime de concussão: exigir tributo/contribuição social que sabe ou deveria saber indevido...

    No crime tributário: exigir vantagem indevida para deixar de lançar ou cobrar ; ou cobrar parcialmente tributo/contribuição social.

  • Quem lê só início, roda nessa kkkkkk

  • Só uma correção ao enunciado da colega Bia Zani, que diz ser concussão "exigir tributo/contribuição social que sabe ou deveria saber indevido..." , na realidade esse enunciado se refere a "Excesso de exação"

  • Falou em exigir, solicitar ou receber e no meio enfiaram tributo, tributário etc... Pode marcar crime contra a ordem tribuária sem medo!

  • Fui seco na concussão sem ler o final kkkkkk

  • TESE STJ 99: DOS CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA,ECONÔMICA E CONTRA AS RELAÇÕES DE CONSUMO - II

    1) Compete à justiça estadual processar e julgar os crimes contra a ordem econômica previstos na Lei n. 8.137/1990, salvo se praticados em detrimento do art. 109, IV e VI, da CF88.

    2) Aplica-se o princípio da consunção ou da absorção quando o delito de falso ou de estelionato (crime-meio) é praticado única e exclusivamente com a finalidade de sonegar tributo (crime-fim).

    3) No contexto da chamada guerra fiscal entre os estados federados, não se pode imputar a prática de crime contra a ordem tributária ao contribuinte que não se vale de artifícios fraudulentos com o fim de reduzir ou suprimir o pagamento dos tributos e que recolhe o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços ICMS segundo o princípio da não-cumulatividade.

    4) O processo criminal não é a via adequada para a impugnação de eventuais nulidades ocorridas no procedimento administrativo-fiscal.

    5) Eventuais vícios no procedimento administrativo-fiscal, enquanto não reconhecidos na esfera cível, são irrelevantes para o processo penal em que se apura a ocorrência de crime contra a ordem tributária.

    6) O pagamento integral do débito tributário, a qualquer tempo, é causa extintiva de punibilidade, nos termos do art. 9º, § 2º, da Lei n. 10.684/2003.

    7) A garantia aceita na execução fiscal não possui natureza jurídica de pagamento da exação, razão pela qual não fulmina a justa causa para a persecução penal.

    8) A consumação do crime previsto no parágrafo único do art. 1º da Lei n. 8.137/1990 ocorre com a simples inobservância à exigência da autoridade fiscal.

    9) É indispensável a realização de perícia para a demonstração da materialidade delitiva do crime contra as relações de consumo tipificado no art. 7º, parágrafo único, inciso IX, da Lei n. 8.137/1990.

    10) A malversação dos recursos administrados pela Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia - SUDAM se amolda ao tipo penal previsto no art. 2º, IV, da Lei n.º 8.137/90 e não ao do art. 171, § 3º, do Código Penal.

  • Dica... Leia até o final

  • GABARITO LETRA A

    LEI Nº 8137/1990 (DEFINE CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA, ECONÔMICA E CONTRA AS RELAÇÕES DE CONSUMO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)

    ARTIGO 3° Constitui crime funcional contra a ordem tributária, além dos previstos no Decreto-Lei n° 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal (Título XI, Capítulo I):

    I - extraviar livro oficial, processo fiscal ou qualquer documento, de que tenha a guarda em razão da função; sonegá-lo, ou inutilizá-lo, total ou parcialmente, acarretando pagamento indevido ou inexato de tributo ou contribuição social;

    II - exigir, solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de iniciar seu exercício, mas em razão dela, vantagem indevida; ou aceitar promessa de tal vantagem, para deixar de lançar ou cobrar tributo ou contribuição social, ou cobrá-los parcialmente. Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa.

    III - patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração fazendária, valendo-se da qualidade de funcionário público. Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

  • Crime tributário = tributo DEVIDO; Excesso de exação = Tributo INDEVIDO
  • Dica... Leia até o final

  • Excesso de exação: Tributo que sabe ou deveria saber INDEVIDO ou, quando devido, MEIO VEXATÓRIO ou GRAVOSO.

  • Se a conduta for:

    Exigir - Vantagem Indevida = Concussão (316)

    Com violência ou grave ameaça = Extorsão (158)

    Exigir - tributo ou contribuição social =

    Lei 8.137, Art. 3º, II - exigir, solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de iniciar seu exercício, mas em razão dela, vantagem indevida; ou aceitar promessa de tal vantagem, para deixar de lançar ou cobrar tributo ou contribuição social, ou cobrá-los parcialmente. Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa.

  • CRIME TRIBUTÁRIO     

    3° Constitui crime funcional contra a ordem tributária, além dos previstos no Decreto-Lei n° 2.848 - Código Penal (Título XI, Capítulo I):

    I - extraviar livro oficial, processo fiscal ou qualquer documento, de que tenha a guarda em razão da função; sonegá-lo, ou inutilizá-lo, total ou parcialmente, acarretando pagamento indevido ou inexato de tributo ou contribuição social;

    II - exigir, solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de iniciar seu exercício, mas em razão dela, vantagem indevida; ou aceitar promessa de tal vantagem, para DEIXAR de lançar ou cobrar TRIBUTO ou contribuição social, ou cobrá-los parcialmente.

    Pena - reclusão, de 3 a 8 anos, e multa.

    III - patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração fazendária, valendo-se da qualidade de funcionário público.

    Pena - reclusão, de 1 a 4 anos, e multa.

    CRIME TRIBUTÁRIO >> DEIXAR DE LANÇAR OU COBRAR TRIBUTO

    EXCESSO DE EXAÇÃO >> EXIGE TRIBUTO

    CONCUSSÃO >> EXIGE VANTAGEM

    CRIME TRIBUTÁRIO >> DEIXA

    EXCESSO DE EXAÇÃO >> EXIGE

  • Dica muito importante e isso serve para mim: LEIA ATÉ O FIM da questão.

  • Letra 'A" - Princípio da especialidade!

  • FCC. 2015. A conduta de quem exige, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de iniciar seu exercício, mas em razão dela, vantagem indevida, para deixar de lançar ou cobrar tributo ou contribuição social, ou cobrá-los parcialmente, configura um delito:

    ________________________________________________

    CORRETO. A) tributário. CORRETO.  

    Art. 3, II, Lei 8.137/90.

    Não cai no Escrevente do TJ SP

    Não cai no Oficial de Promotoria do MP SP.

    Crime tributário = tributo devido.

    Excesso de exação = tributo indevido.

    O que a questão quer saber é se você sabe que existe um crime específico contra a ordem tributária, e, portanto, pelo princípio da especialidade, não se aplica o código penal.

    DICA:

    Exigir + Tributos = Crime Tributário.

    ____________________________________________________

    ERRADO. B) ̶d̶e̶ ̶e̶x̶c̶e̶s̶s̶o̶ ̶d̶e̶ ̶e̶x̶a̶ç̶ã̶o̶. ERRADO.

    Art. 316, §1º do CP.

    Não é o tipo penal descrito.   

    Marquei essa. Por quê não é excesso de exação?

    Pois a questão fala em tributo devido! Quando se trata de tributo devido é crime tributário.

    Crime tributário = tributo devido.

    Excesso de exação = tributo indevido.

    ___________________________________________________

    ERRADO. C) ̶d̶e̶ ̶c̶o̶n̶c̶u̶s̶s̶ã̶o̶.  ERRADO.

    Art. 316, CP.

    _________________________________________________

    ERRADO. D) ̶d̶e̶ ̶c̶o̶r̶r̶u̶p̶ç̶ã̶o̶ ̶a̶t̶i̶v̶a̶.̶ ̶ERRADO.

    Art. 333, CP.

    __________________________________________________

    ERRADO. E) ̶d̶e̶ ̶c̶o̶r̶r̶u̶p̶ç̶ã̶o̶ ̶p̶a̶s̶s̶i̶v̶a̶.  ERRADO.

    Art. 317, CP´. 


ID
1758949
Banca
FCC
Órgão
TJ-SE
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Em relação às garantias constitucionais do processo penal, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • *CF Art. 5º Inc. LX - a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem;
  • a alternativa B está errada, porque o Tribunal do Júri julga os crimes conexos.

  • A letra B trata do tema: Competência minima do Tribunal do Júri.

    Como se sabe, a Constituição Federal reconheceu a instituição do Júri para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida (art. 5º, XXXVIII, da CF/88). Nas lições de Renato Brasileiro, afirmar que se trata de uma competência mínima significa dizer que o Tribunal do Júri tem sempre, no mínimo, a competência de julgar esses crimes, sendo possível que por ele também sejam julgadas outras categorias de crimes, como por exemplo, os que lhe forem conexos (com exceção dos militares e eleitorais).

    Trata-se de uma competência mínima porque ela pode ser ampliada, ainda que por lei ordinária, mas jamais suprimida.

  • Ótimo comentário Angelo Pasquali! Falou tudo.

  • A) CF, Art. 5º. LX - a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem; 
    B) CF, Art. 5º. XXXVIII - é reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados: 
    a) a plenitude de defesa; 
    b) o sigilo das votações; 
    c) a soberania dos veredictos; 
    d) a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida; 
    C) "O princípio do juiz natural consagra o direito de ser processado pelo magistrado competente (art. 5º, inc. LIII da CF) e a vedação constitucional à criação de juízos ou tribunais de exceção (art. 5º, inc. XXXVII da CF). " Nestor Távora, Curso de Direito Processual Penal. 
    D) CF, Art. 5º. LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes; 
    E) CF, Art. 5º. LVIII - o civilmente identificado não será submetido a identificação criminal, salvo nas hipóteses previstas em lei;

  • Alternatica correta: "c. a garantia do juiz natural é contemplada, mas não só, na previsão de que ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente".

    * Explanação: A garantia do juiz natural possui 2 corolários: a) direito a ser processado e sentenciado pela autoridade competente (CF, art. 5º, inc. LIII); b) vedação aos juízos ou tribunais de exceção (CF, art. 5º, inc. XXXVII).

  • Todas as alternativas tratam de letra de lei, mas a alternativa que responde a questão só responde se você pensar além da letra da lei. Achei sacanagem da banca. Na CF não vem descrita essa possibilidade de julgamento dos crimes conexos. Questão maldosa. 

  • Questão linda! :)

  • Letra A - O princípio da publicidade, como corolário do devido processo legal, constante do art. 5º, inc. LX da Constituição Federal: “a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou interesse social o exigirem” e com o art. 93, inc. IX, também da Constituição Federal, redação determinada pela Emenda Constitucional  nº 45, de 08 de dezembro de 2004: “todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação” (http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=11888).

  • O princípio do Juiz Natural estabelece que toda pessoa tem direito de ser julgada por um órgão do Poder Judiciário brasileiro, devidamente investido na função jurisdicional, cuja competência fora previamente definida. Assim, está vedada a formação de Tribunal ou Juízo de exceção, que são aqueles criados especificamente para o julgamento de um determinado caso. Isso não é tolerado no Brasil!

     

    fonte: Estratégia Concursos  / PACELLI, Eugênio. Op. cit., p.37

  • Art. 3º  Embora apresentado documento de identificação, poderá ocorrer identificação criminal quando:

    I – o documento apresentar rasura ou tiver indício de falsificação;

    II – o documento apresentado for insuficiente para identificar cabalmente o indiciado;

    III – o indiciado portar documentos de identidade distintos, com informações conflitantes entre si;

    IV – a identificação criminal for essencial às investigações policiais, segundo despacho da autoridade judiciária competente, que decidirá de ofício ou mediante representação da autoridade policial, do Ministério Público ou da defesa;

    V – constar de registros policiais o uso de outros nomes ou diferentes qualificações;

    VI – o estado de conservação ou a distância temporal ou da localidade da expedição do documento apresentado impossibilite a completa identificação dos caracteres essenciais.

  • A) Errada  -  CF, Art. 5º. LX - a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem;  

     

    B) Errada -  A competência mínima significa dizer que o Tribunal do Júri tem sempre, no mínimo, a competência de julgar esses crimes, sendo possível que por ele também sejam julgadas outras categorias de crimes, como por exemplo, os que lhe forem conexos (com exceção dos militares e eleitorais).

    C ) CORRETA - O princípio do juiz natural consagra o direito de ser processado pelo magistrado competente (art. 5º, inc. LIII da CF) e a vedação constitucional à criação de juízos ou tribunais de exceção (art. 5º, inc. XXXVII da CF). 

     

    D ) Errada , Art. 5º. LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes; 

     

    E ) Errada -CF, Art. 5º. LVIII - o civilmente identificado não será submetido a identificação criminal, salvo nas hipóteses previstas em lei;

  • (D) ERRADA.

    Conforme “CF, Art. 5, LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. ”

  • Boa noite;

    Nessa questão chamou-me a atenção pois não fala que é competência mínima, e sim competência exclusivamente para o julgamento de crimes dolosos contra a vida.

     

    Por favor se eu estiver equivocado, corrijam-me.

  •  

     a)a defesa da intimidade não é motivo para restrição da publicidade dos atos processuais. (ERRADA - intimidade é um dos motivos)

     b)é reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurada a competência para o julgamento, exclusivamente, dos crimes dolosos contra a vida. (ERRADA - não é exclusivo. A competência do juri pode ser ampliada.)

     c)a garantia do juiz natural é contemplada, mas não só, na previsão de que ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente.(CERTO - Também se exrtai esse princípio do inciso que narra que não haverá juízo ou tribunal de exceção )

     d)a garantia da duração razoável e os meios que garantam a celeridade da tramitação aplicam-se exclusivamente ao processo judicial. (administrativos E judiciais)

     e)o civilmente identificado não será submetido, em nenhuma hipótese, a identificação criminal. (Lei específica trata da necessidade de identificação daqueles que ja tenham se identificado civilmente.)

  • Chega dá orgulho de estudar quando me deparo com uma questão bem elaborada como essa! 

    Aprendi muito tanto com o enunciado, quanto com a abordagem das alternativas e os comentários dos assinantes.

    Vamos pra cima!!!!

  • C -a garantia do juiz natural é contemplada, mas não só, na previsão de que ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente. CORRETA

    Essa expressão deslocada  em destaque serve muito bem para confundir o candidato, mas estilisticamente é tenebrosa hhahah

  • Sobre a B, além e referendando os excelentes comentários, ver Q613350.

  • b) é reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurada a competência para o julgamento, exclusivamente, dos crimes dolosos contra a vida.

     

    Cuidado! O júri também julga crimes conexos com os dolos contra a vida.

  • Boa questão, mas o uso da vírgula na "c" acabou por prejudicar a interpretação da afirmativa.
  • "C) a garantia do juiz natural é contemplada, mas não só, na previsão de que ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente. CORRETO

    Galera, o Princípio do Juiz Natural é um somatório entre os artigos 5º, XXXVII, com o inciso LIII, âmbos da Constituição Federal.

    "XXXVII - não haverá juízo ou tribunal de exceção" + " LIII - ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente" = P. Juiz Natural 

     

  • Carlos Abas, quando tiver esse tipo de dúvida, busque sempre a alternativa "mais correta" ou "menos errada", ou seja, a mais segura!

  • Interpretação faz parte da avaliação. principalmente para aqueles que estão sonhando com o cargo de Juiz.

  • CF/88 Art. 5, XXXVIII - é reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados:

    a) a plenitude de defesa;

    b) o sigilo das votações;

    c) a soberania dos veredictos;

    d) a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida;


    É tempo de Plantar!

  • JURI= julga crimes dolosos contra a vida E CONEXOS!!!

  • c) a garantia do juiz natural é contemplada, mas não só, na previsão de que ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente.

    Comentário:

    Existem duas vertentes: Primeira, proibição de instalações de tribunais de exceção, consoante ao inciso XXXVII, art. 5°,CF., Segunda vertente, ninguém poderá ser julgado senão pela autoridade competênte, Art.5°, LIII, CF.

  • TRIBUNAL DO JÚRI também julga os que lhe forem conexos (com exceção dos militares e eleitorais) aos crimes dolosos contra a vida.

  • GABARITO: C

    Como garantia constitucional (artigo 5º, incisos XXXVII e LIII), o princípio do juiz natural preleciona a utilização de regras objetivas de competência jurisdicional para garantir independência e a imparcialidade do órgão julgador. Trata-se, portanto, de um juiz previamente encarregado, na forma da lei, como competente para o julgamento de determinada lide, o que impede, entre outras coisas, o abuso de poder. Como consequência, não se admite a escolha específica nem a exclusão de um magistrado de determinado caso.  

    Fonte: https://www.cnj.jus.br/noticias/cnj/85865-cnj-servico-principio-do-juiz-natural

  • Principio do Juiz natural:

    - Não haverá juízo ou tribunal de exceção;

    - Ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente.

    XXXVII - não haverá juízo ou tribunal de exceção;

    XXXVIII - é reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados:

    a) a plenitude de defesa;

    b) o sigilo das votações;

    c) a soberania dos veredictos;

    d) a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida; (e os conexos)

    LIII - ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente; 

    LVIII - o civilmente identificado não será submetido a identificação criminal, salvo nas hipóteses previstas em lei;     

    LX - a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem; 

    LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.

  • Em relação às garantias constitucionais do processo penal, é correto afirmar que: A garantia do juiz natural é contemplada, mas não só, na previsão de que ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente.

  • Competência mínima do Tribunal do Júri.

    Tribunal do Júri tem sempre, no mínimo, a competência de julgar esses crimes ( Dolosos contra a vida ), sendo possível que por ele também sejam julgadas outras categorias de crimes, como por exemplo, os que lhe forem conexos (com exceção dos militares e eleitorais).

    Tribunal do Júri é o órgão do poder judiciário que tem a competência para julgar os crimes dolosos, ou intencionais, contra a vida. ... Começa com o trânsito em julgado da sentença de pronúncia e se encerra com a sentença do Juiz Presidente do Tribunal Popular.

  • Nada impede que as competências do tribunal do juri sejam ampliadas.

  • Princípio da publicidade dos atos processuais

    Artigo 5 CF

    LX - a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem;

    Decorre do sistema processual acusatório

    Regra -publicidade dos atos processuais

    Sigilo - defesa da intimidade e interesse social exigir

    Tribunal do júri

    Artigo 5 CF

    XXXVIII - é reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados:

    a) a plenitude de defesa

    b) o sigilo das votações

    c) a soberania dos veredictos

    d) a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida

    Princípio do juiz natural ou promotor natural

    Artigo 5 CF

    XXXVII - não haverá juízo ou tribunal de exceção;

    LIII - ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente

    Princípio da duração razoável do processo

    Artigo 5 CF

    LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.  

    Civilmente identificado

    Artigo 5 CF

    LVIII - o civilmente identificado não será submetido a identificação criminal, salvo nas hipóteses previstas em lei.

  • é reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurada a competência para o julgamento, exclusivamente, dos crimes dolosos contra a vida ( e também os conexos a ele )

  • Princípio do juiz natural: "Ninguém será processado ou sentenciado, senão, por autoridade competente" --> Garante a imparcialidade do judiciário, vedando o tribunal ou juiz de exceção.

    Art.5 da CF XXXVII - não haverá juízo ou tribunal de exceção; 


ID
1758952
Banca
FCC
Órgão
TJ-SE
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A lei processual penal,

Alternativas
Comentários
  • gab D

    Art. 3o  A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.


    letra A errada: A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.


    Letra B errada:A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.


    Letra C errada:

     Art. 2o  A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.


    Letra E errada:A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.


  • Resposta:   Art. 3o , CPP:  A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.

  • Este Art. 3º sempre é cobrado!!!

  • LETRA D CORRETA 

    Art. 3o  A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.
  • Correta: Letra D.

    A lei processual penal admite:

    A) INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA

    B) APLICAÇÃO ANALÓGICA

    C) SUPLEMENTO DOS PRINCÍPIOS GERAIS DE DIREITO

    Art. 3º, CPP.

  • Art. 3o , CPP:  A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito. (o examinador tentou confundir com o princípio do CP art. 128 que não admite a analogia para prejudicar o réu, devido ao Princípio da anterioridade - não há crime sem lei que o defina, primeiro tem que haver a lei definindo o fato como crime (subprincípio da legalidade))

  • Art. 3o  A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.

  • Lei Processual Penal:

    - Não retroage (exceto normas mistas);

    - Admite Interpretação Extensiva;

    - Tem aplicação imediata;

    - Admite suplemento dos princípios gerais de direito;

    - Em regra, não possui extraterritorialidade;

    - Aplica-se desde logo.

  • Eita artigo que despenca em provas é esse 3º do CPP.

  •   Art. 3o  A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito

  • DECRETO-LEI Nº 3.689, DE 3 DE OUTUBRO DE 1941.

    Art. 3o  A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.


    Gabarito letra D!

  • COMPLEMENTO COMENTÁRIO AO CPP ART. 3º POR Marcão, Renato Código de processo penal comentado / Renato Marcão. – São Paulo : Saraiva, 2016.

     Na dicção do art. 4º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (Decreto-Lei n. 4.657/42), “Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito”.

    Os princípios gerais de direito são postulados gerais e genéricos que podem ser extraídos do ordenamento jurídico, calcados em premissas éticas e valorativas, compatíveis com o senso comum e com o sistema normativo vigente.

  • Qual é o erro da letra c? 

  • Fernanda, conforme o art. 2º do CPP, a lei processual penal nova aplica-se desde logo, inclusive aos processos em andamento; isto é, iniciados sob a vigência da lei anterior. O erro da letra C está em afirmar que a nova lei aplicar-se-á apenas aos processos iniciados sob sua vigência.

  • Lei Processual Penal: (Olha eu comentando de novo, só que está mais completo dessa vez hehe)

     

    - Não retroage;

     

    - Admite interpretação extensiva;

     

    - Admite aplicação analógica;

     

    - Tem aplicação imediata, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior;

     

    - Admite princípios gerais do direito;

     

    - Em regra, não possui extraterritorialidade;

     

    - Em seu prazo exclui-se o dia do começo e inclui-se o dia do vencimento.

  • GABARITO D

     

    Respondendo à Fernanda Azevedo:

            Art. 2o  A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.

     

    Exemplo: determinado processo inicia-se sobre a vigência de determinada forma legislativa processual; porém, no decorrer desse processo há alteração legislativa, logo nova lei processual é instaurada no ordenamento jurídico. Sendo assim, a lei nova terá aplicação imediata, mesmo nesse processo que foi iniciado sobre vigência da lei antiga. No entanto, os atos realizados sobre a vigência de lei anterior deverão ser preservados, ou seja, apesar de ter validade imediata, preservará os atos já praticados sobre a vigência da lei antiga.

     

    Para haver progresso, tem que existir ordem.
    DEUS SALVE O BRASIL.
    whatsApp: (061) 99125-8039

  • A)   ERRADO.  Art. 3o  A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.

    B)   ERRADO. Art. 3o  A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.

    C)   ERRADO.   Art. 2o  A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.

    D)   CORRETO.  Art. 3o  A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.

    E)   ERRADO.  Art. 3o  A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.

  • Gab. D

     

    CPP

    Art. 3o  A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.

  • O aluno deferá ter o conhecimento das FONTES DO DIREITO PROCESSUAL PENAL.

     

    1° OCONCEITO - é tudo aquilo de onde provém um preceito jurídico. e suas CLASSIFICAÇÃO:  (MATERIAL - FORMAL). Na material são as entidades criadoras do direito. (Art. 22,I CF – compete privativamente à União legislar sobre direito processual penal; subsidiariamente, os Estados e o Distrito Federal ( art. 22, parágrafo único e o art. 24, IX) e a formal meios pelos quais o direito se exterioriza que se Divide em fonte formal imediata e mediata.

    FORMAL IMEDIATA: CF; Legislação federal e infraconstitucional; Tratados, convenções e regras de Direito internacional;

    FORMAL MEDIATA: costumes, princípios gerais do direito, analogia, doutrina, jurisprudência, sumula vinculante ( STF e corrente majoritária), direito comparado.

     

    2° A previsão legal 

    O PRINCÍPIOS GERAIS DO DIREITO como fonte FORMAL MEDIATA do Direito é sim usada no ordenamento juridico brasileiro conforme artigo 3° CPP.

    Segundo Carlos Roberto Gonçalves “ são regras que se encontram na consciência dos povos e são universalmente aceitas, mesmo que não escritas. Tais regras, de caráter genérico, orientam a compreensão do sistema judiciário, em sua aplicação e integração, estejam ou não incluídas no direito positivo”. Alguns princípios estão na CF, como estado de inocência, ampla defesa, contraditório já outros são não escritos, no entanto aceitos, como a verdade real e favor rei

  •  

    Art. 3°, CPP:  A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.

  • Decreto-Lei 3.689/41


    Art. 3 o  A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.

  • A Lei processual penal admite, por expressa previsão no art. 3º do CPP, a interpretação extensiva, a aplicação analógica e o suplemento dos princípios gerais de Direito.

    Art. 3o A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.

    Assim, de plano, erradas as alternativas B, C e E.

    A alternativa A está errada porque a lei processual penal também admite interpretação sistemática, como qualquer outra lei, pois ela deve ser interpretada à luz das demais normas que formam o ordenamento jurídico pátrio.

    A alternativa correta é a letra D, pois nem sempre a lei processual deverá ser interpretada restritivamente, embora haja casos em que isso seja possível. A interpretação a ser utilizada irá variar caso a caso, para a melhor extração do sentido da norma.

  • CPP- Art. 3  A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.

  • PROCESSO PENAL → CABE ANALOGIA

    PENAL → CABE ANALOGIA APENAS IN BONAM PARTEM (p/ beneficiar réu)

  • GABARITO: D

    Art. 3o A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.

  • GB D

    PMGO

  • GB D

    PMGO

  • O artigo 3° do CCP afirma que “a lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito”.

    1)     Interpretação extensiva: ocorre quando o intérprete percebe que a letra escrita da lei ficou aquém da vontade, ou seja; a lei disse menos do que queria e a interpretação irá ampliar seu significado;

    2)     Aplicação analógica: a analogia consiste em aplicar a uma hipótese não prevista em lei a disposição relativa a um caso semelhante.

    OBS: norma PROCESSUAL penal = admite analogia para prejudicar/beneficiar o réu; norma PENAL = admite analogia apenas para beneficiar o réu. 

  • Letra de lei do Código de Processo Penal responde pois o art. 3º preleciona que a lei processual penal admite INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA e APLICAÇÃO ANALÓGICA.

    GABARITO: D

  • CPP- Art. 3  A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito

  • Letra d.

    d) Certa. Questão que segue um comportamento muito comum em dias atuais: cobrar apenas parcialmente a letra da lei. O examinador cobrou meramente um trecho do art. 3º do CPP, o qual afirma que a lei processual penal admite o suplemento dos princípios gerais de direito.

    Questão comentada pelo Prof. Douglas de Araújo Vargas

  • A questão cobra o artigo 3º do CPP e por isso está correta.

    Art. 3º A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.

    De fato, a lei processual penal admite suplemento dos princípios gerais do Direito.

    LETRA A: errado. No Direito Penal, a utilização de analogia é vedada para prejudicar o réu. No entanto, no Processo Penal, uma norma pode ser aplicada de forma analógica, ainda que piore a situação do réu.

    LETRA B: incorreto. A lei processual penal admite aplicação analógica.

    LETRA C: na verdade, a lei processual, quando entra em vigor, é aplicada imediatamente, não importando se o processo foi iniciado sob sua vigência ou não. Além disso, os atos já praticados ficam preservados.

    Art. 2º do CPP - A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.

    LETRA E: incorreto, pois admite suplemento dos princípios gerais do Direito.

    Gabarito: alternativa D.

  • GABARITO D

    entendimento por partes da lei do CPP

    CPP - Art. 3º A lei processual penal ADMITIRÁ interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.

  • Se for uma norma hibrida ela pode retroagir pra BENEFICIAR ... errei marcando a letra C , mas são nos erros que obtemos os aprendizados ... VAMOS PRA CIMA .

  • RESPOSTA - LETRA D

    A) não admite aplicação analógica, salvo para beneficiar o réu.

    Assertiva incorreta, pois a utilização da interpretação analógica à lei processual penal não se restringe aos casos benéficos ao réu, nos termos do art. 3º do Código de Processo Penal: "Art. 3 A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito."

    B) não admite aplicação analógica, mas admite interpretação extensiva.

    Assertiva incorreta, eis que de acordo com o art. 3º do Código de Processo Penal: "Art. 3 A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito."

    C) somente pode ser aplicada a processos iniciados sob sua vigência.

    Assertiva incorreta, pois a lei processual aplica-se imediatamente, de acordo com a teoria do isolamento dos atos processuais estatuída no art. 2º do Código de Processo Penal.

    "Art. 2 A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior."

    D) admite o suplemento dos princípios gerais de direito.

    Assertiva correta, de acordo com o art. 3º do Código de Processo Penal.

    "Art. 3 A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito."

    E) admite interpretação extensiva, mas não o suplemento dos princípios gerais de direito.

    Assertiva incorreta, eis que de acordo com o art. 3º do Código de Processo Penal: "Art. 3 A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito."

  • Gab. D

     Art. 2o A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.

    Art. 3 A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.

  • Art. 3  A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.

    INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA

    É a ampliação do conteúdo da lei, efetivada pelo aplicador do direito, quando a norma disse menos do que deveria.

    INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA

    É um processo de interpretação, usando a semelhança indicada pela própria lei.

    ANALOGIA

    Consiste na integração de uma norma para suprir uma lacuna existente no ordenamento jurídico buscando em outro um dispositivo semelhante para a aplicação.

  • - Não retroage;

     

    - Admite interpretação extensiva;

     

    - Admite aplicação analógica;

     

    - Tem aplicação imediata, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior;

     

    - Admite princípios gerais do direito;

     

    - Em regra, não possui extraterritorialidade;

     

    - Em seu prazo exclui-se o dia do começo e inclui-se o dia do vencimento.

  • A lei processual penal, admite o suplemento dos princípios gerais de direito.

  • A questão A não seria analogia em Bonaparte?

  •  Não retroage;

     

    - Admite interpretação extensiva;

     

    - Admite aplicação analógica;

     

    - Tem aplicação imediata, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior;

     

    - Admite princípios gerais do direito;

     

    - Em regra, não possui extraterritorialidade;

     

    - Em seu prazo exclui-se o dia do começo e inclui-se o dia do vencimento.

  • Art. 2º do CPP. A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.            

    Art. 3º do CPP. A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.

  • Letra d. O examinador cobrou meramente um trecho do art. 3º do CPP.

  • COMENTÁRIOS À ALTERNATIVA C

    A lei processual penal somente pode ser aplicada a processos iniciados sob sua vigência (F).

    Adotou-se, no processo penal brasileiro, o sistema do isolamentos dos atos processuais, segundo o qual a lei nova não atinge os atos processuais anteriores, os quais são plenamente válidos e eficazes, já que a lei nova processual tem eficácia prospectiva ("ex nunc"). Isso quer dizer que a lei nova será aplicada aos ATOS PROCESSUAIS POSTERIORES A SUA VIGÊNCIA, havendo, consequentemente, a possibilidade de se aplicar a processos em andamentos.

  • é cabível: interpretação e integração

    Atenção: Em regra, não retroage...Salvo normas híbridas.

  • PROCESSO EM GERAL

    1 O processo penal reger-se-á, em todo o território brasileiro, por este Código, ressalvados:

    I - os tratados, as convenções e regras de direito internacional;

    III - os processos da competência da Justiça Militar;

    IV - os processos da competência do tribunal especial;

    V - os processos por crimes de imprensa.  

    Parágrafo único.  Aplicar-se-á, entretanto, este Código aos processos referidos nos ns. IV e V, quando as leis especiais que os regulam não dispuserem de modo diverso.

    2 A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior 

    3  A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito

  • Um adendo:

    A Lei Processual Penal não retoage, mesmo quando for para benefíciar o réu, PORÉM, a exceção é quando essa lei for mista, ou seja, possuir conteúdos processuais e penais, nesse caso, a lei mista, ou híbrida, deverá retroagir, quando for para benefíciar o réu.

  • Admite:

    • Interpretação extensiva
    • Aplicação analógica
    • Suplemento dos princípios gerais de direito.
  • PURA LITERALIDADE DO CPP

    Art. 3º A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.

    SIGAM: @meto_doconcurseiro

    SONHE,LUTE,CONQUISTE!

  • artigo 3º do CPP==="A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito".

  • A lei processual penal admite tanto a interpretação extensiva quanto a aplicação analógica, bem como o suplemento de princípios gerais do direito.

    Siga no insta: @gumball_concurseiro

    Rumo à PM CE

  • duas ultimas alternativas se contradizem.

    questão dada

  • Gabarito- Letra D.

    CPP

    Art. 3º -  A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.

  • Analogia: a analogia é uma forma de integração da lei. É usada em casos de ausência normativa, quando há uma lacuna normativa.

    Interpretação analógica: é uma método de interpretação da lei. No caso há uma lei com conceito genérico que precisa ser interpretado. Não é utilizada outra lei para a interpretação, pois ocorre com base no texto legal em questão. Exemplo: art. 121, §2º, I: mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe.

    Interpretação extensiva: é um método de interpretação que interpreta conceitos do texto legal, ampliando seu significado.


ID
1758955
Banca
FCC
Órgão
TJ-SE
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Em relação à competência no processo penal, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • *CPP Art. 82. Se, não obstante a conexão ou continência, forem instaurados processos diferentes, a autoridade de jurisdição prevalente deverá avocar os processos que corram perante os outros juízes, salvo se já estiverem com sentença definitiva. Neste caso, a unidade dos processos só se dará, ulteriormente, para o efeito de soma ou de unificação das penas.
  • (... CONTINUAÇAO)


    D. (ERRADA - O incidente de deslocamento pode ser suscitado em qualquer fase do inquérito ou do processo) -

    Art. 109, § 5º, CF Nas hipóteses de grave violação de direitos humanos, o Procurador-Geral da República, com a finalidade de assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil seja parte, poderá suscitar, perante o Superior Tribunal de Justiça, em qualquer fase do inquérito ou processo, incidente de deslocamento de competência para a Justiça Federal.

    E. (ERRADA - Trata-se da literalidade de súmula do stf cancelada)

    Súmula 394: Cancelamento


    Concluído o julgamento de questão de ordem na qual se discute o cancelamento ou a revisão da Súmula 394 do STF ("Cometido o crime durante o exercício funcional, prevalece a competência especial por prerrogativa de função, ainda que o inquérito ou a ação penal sejam iniciados após a cessação daquele exercício.") (v. Informativos 149 e 69). O Tribunal, por unanimidade, cancelou a Súmula 394 por entender que o art. 102, I, b, da CF - que estabelece a competência do STF para processar e julgar originariamente, nas infrações penais comuns, o Presidente da República, o Vice-Presidente, os membros do Congresso Nacional, seus próprios Ministros e o Procurador-Geral da República - não alcança aquelas pessoas que não mais exercem mandato ou cargo. Após, o Tribunal, por maioria, rejeitou a proposta do Min. Sepúlveda Pertence para a edição de nova súmula a dizer que "cometido o crime no exercício do cargo ou a pretexto de exercê-lo, prevalece a competência por prerrogativa de função, ainda que o inquérito ou a ação penal sejam iniciados após a cessação daquele exercício funcional". Vencidos, nesse ponto, os Ministros Nelson Jobim, Ilmar Galvão e Néri da Silveira, que o acompanhavam para acolher a proposta de edição de nova súmula. Em seguida, o Tribunal, por unanimidade, decidiu que continuam válidos todos os atos praticados e decisões proferidas com base na Súmula 394 do STF, é dizer, a decisão tem efeito ex nunc. Em conseqüência, o Tribunal resolveu a questão de ordem dando pela incompetência originária do STF e determinou a remessa dos autos à justiça de 1º grau competente.
    Leia em Transcrições a íntegra do voto do Min. Sydney Sanches, relator. Inq 687-SP (QO) e Inq 881-MT (QO), rel. Min. Sydney Sanches; AP 313-DF (QO), AP 315-DF (QO), AP 319-DF (QO) e Inq 656-AC (QO), rel. Min. Moreira Alves, 25.8.99.

  • A. (CORRETA) RT. 82, CPP:   Art. 82. Se, não obstante a conexão ou continência, forem instaurados processos diferentes, a autoridade de jurisdição prevalente deverá avocar os processos que corram perante os outros juízes, salvo se já estiverem com sentença definitiva. Neste caso, a unidade dos processos só se dará, ulteriormente, para o efeito de soma ou de unificação das penas.

    B. (ERRADA - Isso ocorre nos casos de exclusiva ação privada) -   Art. 73, CPP. Nos casos de exclusiva ação privada, o querelante poderá preferir o foro de domicílio ou da residência do réu, ainda quando conhecido o lugar da infração.

    C. (ERRADA - A pena máxima, e não a mínima, é que deve ser levada em consideração para determinar a gravidade do crime e servir de critério para definir onde se dará o julgamento quando ocorre concurso de jurisdições) Conforme HC 190756 -RS: HABEAS  CORPUS SUBSTITUTIVO  DE  RECURSO  ORDINÁRIO . DESCABIMENTO.  COMPETÊNCIA  DO  SUPREMO  TRIBUNAL  FEDERAL  E  DESTE  SUPERIOR  TRIBUNAL  DE  JUSTIÇA.  MATÉRIA  DE  DIREITO  ESTRITO.  MODIFICAÇÃO  DE  ENTENDIMENTO  DO  STJ,  EM  CONSONÂNCIA  COM  O  DO  STF.  DIREITO  PROCESSUAL  PENAL.  ART.  78,  INCISO  II,  ALÍNEA  A ,  DO  CÓDIGO  DE  PROCESSO  PENAL. CONCURSO  DE  JURISDIÇÕES  DE  MESMA  CATEGORIA.  COMPETÊNCIA  DO  JUÍZO  DO  LUGAR  ONDE  PRATICADA  A  INFRAÇÃO  A  QUE  FOR  COMINADA,  ABSTRATAMENTE,  A  PENA  MÁXIMA  MAIS  ALTA.  IMPOSSIBLIDADE  DE  CONCESSÃO  DA  ORDEM  DE  OFÍCIO.  HABEAS  CORPUS NÃO  CONHECIDO.

    1.  O  Excelso  Supremo  Tribunal  Federal,  em  recente  alteração  jurisprudencial,  retomou  o  curso  regular do  processo  penal,  ao  não  mais  admitir  o  habeas  corpus  substitutivo  do  recurso  ordinário.  Precedentes:  HC  109.956/PR,  1.ª  Turma,  Rel.  Min.  MARCO  AURÉLIO,  julgado  em  07/08/2012,  DJe  de  10/09/2012;  HC  104.045/RJ,  1.ª  Turma,  Rel.  Min.  ROSA  WEBER,  julgado  em  28/08/2012,  DJe  de  05/09/2012.  Decisões  monocráticas  dos  ministros  LUIZ  FUX  e  DIAS  TOFFOLI,  respectivamente,  nos  autos  do  HC  114.550/AC  (DJe  de  27/08/2012)  e  HC  114.924/RJ  (DJe  de  27/08/2012).

    2.  Sem  embargo,  mostra-se  precisa  a  ponderação  lançada  pelo  Ministro  MARCO  AURÉLIO,  no  sentido  de  que,  " no  tocante  a  habeas já  formalizado  sob  a  óptica  da  substituição  do  recurso  constitucional,  não  ocorrerá  prejuízo  para  o  paciente,  ante  a  possibilidade  de  vir-se  a  conceder,  se  for  o  caso,  a  ordem  de  ofício. "

    3.  Não  é  o  que  ocorre  no  caso.  Na  hipótese,  em  que  há  concurso  entre  jurisdições  de  mesma  categoria,  discute-se  o  local  do  Juízo  em  que  praticada  a  conduta  mais  grave. 
  • Parabéns Izabele Holanda! Excelente explicação!!!

  • GAB. "A".

    Um foro ou um juízo exercerá força atrativa (forum attractionis ou vis attractiva), ou seja, vai trazer para si o processo e julgamento único. Tem-se aí uma hipótese de prorrogação de competência, tornando-se competente o juízo que, em abstrato, não o seria, caso se levasse em consideração o lugar da infração, o domicílio do réu, a natureza da infração e a distribuição.

    Seu efeito é a sujeição dos acusados ou dos diversos fatos delituosos a um só juízo, a fim de serem julgados por uma única sentença, sem que disso resulte qualquer alteração da natureza das infrações penais cometidas.

    Em relação à AVOCATÓRIA, dispõe o art. 82 do CPP: “se, não obstante a conexão ou continência, forem instaurados processos diferentes, a autoridade de jurisdição prevalente deverá avocar os processos que corram perante outros juízes,salvo se já estiverem com sentença definitiva.Neste caso, a unidade dos processos só se dará, ulteriormente, para o efeito de soma ou de unificação de penas”.

    Se um dos processos já foi sentenciado, não mais haverá razão para a reunião dos processos, na medida em que o objetivo maior da conexão/continência – simultaneus processus como fator de produção probatória mais eficaz e de se evitar julgamentos conflituosos – não mais será passível de ser atingido.

    Nessa linha, dispõe a súmula n. 235 do STJ que a conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado. Quando a súmula diz “já foi julgado”, de modo algum se refere à decisão com trânsito em julgado. Na verdade, quando o art. 82 do CPP diz sentença definitiva, refere-se à decisão de mérito recorrível que comporta apelação, e não à sentença com trânsito em julgado.

    Caso já haja sentença definitiva, a unidade dos processos somente se dará posteriormente para o efeito de soma (concurso material e formal impróprio) ou de unificação de penas (concurso formal próprio e crime continuado).

    FONTE: Anotação do Curso Lfg - Nestor Távora.
  • LETRA A CORRETA
     Art. 82. Se, não obstante a conexão ou continência, forem instaurados processos diferentes, a autoridade de jurisdição prevalente deverá avocar os processos que corram perante os outros juízes, salvo se já estiverem com sentença definitiva. Neste caso, a unidade dos processos só se dará, ulteriormente, para o efeito de soma ou de unificação das penas.
  • ALTERNATIVA "E": "A competência especial por prerrogativa de função, relativa a atos administrativos do agente, prevalece ainda que o inquérito ou a ação judicial sejam iniciados após a cessação do exercício da função pública". ERRADA. É a redação do art. 84, §1º, do CPP, declarada inconstitucional nas ADI 2.797-2 e 2.860-0. 

  • Gab A ... Cuidado para não confundir, A SENTENÇA É DEFINITIVA, NÃO SENDO NECESSÁRIO O TRÂNSITO EM JULGADO. Literalidade do art. 82 do CPP

  • Parabéns a Izabele Holanda!!!

  • Art. 82. Se, não obstante a conexão ou continência, forem instaurados processos diferentes, a autoridade de jurisdição prevalente deverá avocar os processos que corram perante os outros juízes, salvo se já estiverem com sentença definitiva. Neste caso, a unidade dos processos só se dará, ulteriormente, para o efeito de soma ou de unificação das penas.

  • Art. 109, § 5º, CF Nas hipóteses de grave violação de direitos humanos, o Procurador-Geral da República, com a finalidade de assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil seja parte, poderá suscitar, perante o Superior Tribunal de Justiça, em QUALQUER fase do inquérito ou processo, incidente de deslocamento de competência para a Justiça Federal.

  • ART 82* CPP

    SE, NÃO OBASTANTE A CONEXÃO OU CONTINÊNCIA, FOREM INSTAURADOS PROCESSOS DIFERENTES A AUTIRIDADE DE JURIDIÇÃO PREVALENTE DEVERÁ AVOCAR OS PROCESSOS QUE CORRAM PERANTE OS OUTROS JUÍZES, SALVO SE JÁ ESTIVEREM COM SENTENÇA DEFINITIVA.      NESTE CASO A UNIDADE DOS PROCESSOS SÓ SE DARÁ, ULTERIORMENTE, PARA O EFEITO DE SOMA OU DE UNIFICAÇÃO DAS PARTES.

  • Classificação errada. Questão de competência.

  • Art. 73, CPP: Nos casos de exclusiva ação privada, o querelante poderá preferir o foro de domicílio ou da residência do réu, ainda quando conhecido o lugar da infração.

  • Art. 82 do CPP. Se, não obstante a conexão ou continência, forem instaurados processos diferentes, a autoridade de jurisdição prevalente deverá avocar os processos que corram perante os outros juízes, salvo se já estiverem com sentença definitiva. Neste caso, a unidade dos processos só se dará, ulteriormente, para o efeito de soma ou de unificação das penas.

  • a) Se, não obstante a conexão ou continência, forem instaurados processos diferentes, a autoridade de jurisdição prevalente deverá avocar os processos que corram perante os outros juízes, salvo se já estiverem com sentença definitiva.

     

    Efeitos da conexão e da continência:

    "Força atrativa (forum attractionis ou vis attractiva): o juízo competente vai trazer para si o processo e julgamento único. Tem-se aí uma hipótese de prorrogação de competência, tornando-se competente o juízo que, em abstrato, não o seria, caso se levasse em consideração o lugar da infração, o domicílio do réu, a natureza da infração e a distribuição. Seu efeito é a sujeição dos acusados ou dos diversos fatos delituosos a um só juízo, a fim de serem julgados por uma única sentença, sem que disso resulte qualquer alteração da natureza das infrações penais cometidas. Em relação à avocatória, dispõe o art. 82 do CPP: “se, não obstante a conexão ou continência, forem instaurados processos diferentes, a autoridade de jurisdição prevalente deverá avocar os processos que corram perante outros juízes, salvo se já estiverem com sentença definitiva. Neste caso, a unidade dos processos só se dará, ulteriormente, para o efeito de soma ou de unificação de penas”.

    (LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de processo penal. 4a. ed. Salvador: JusPodivm, 2016. p. 725)

     

     

    c) Na determinação da competência por conexão ou continência, no concurso de jurisdições da mesma categoria, preponderará a competência do lugar da infração à qual for cominada pena mais grave.

     

    Art. 78, CPP. Na determinação da competência por conexão ou continência, serão observadas as seguintes regras: (...) Il - no concurso de jurisdições da mesma categoria: a) preponderará a do lugar da infração, à qual for cominada a pena mais grave.

  • CPP Art. 82.  Se, não obstante a conexão ou continência, forem instaurados processos diferentes, a autoridade de jurisdição prevalente deverá avocar os processos que corram perante os outros juízes, salvo se já estiverem com sentença definitiva. Neste caso, a unidade dos processos só se dará, ulteriormente, para o efeito de soma ou de unificação das penas.

  • Gabarito: A

     

    Contra esta Lei, foram ajuizadas as ADIN's 2.797-2 e 2.860-0, julgadas procedentes pelo Supremo Tribunal Federal. Desta forma, não há que se falar em foro por prerrogativa de função após a cessação da função pública, tampouco nas hipóteses de ação por improbidade administrativa. Outrossim, este entendimento encontra-se em consonância com o disposto no enunciado n° 451 do STF.

     

    Súmula nº 451/STF: "A competência especial por prerrogativa de função não se estende ao crime cometido após a cessação definitiva do exercício funcional".

     

    Fonte: Código de Processo Penal para Concursos -Nestor Távora e Fabio Roque Araújo - 7ª Edição - Editora Juspodivm (2016)

  • SOBRE O DESLOCAMENTO DE COMPETÊNCIA:

    Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

    § 5º Nas hipóteses de grave violação de direitos humanos, o Procurador-Geral da República, com a finalidade de assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil seja parte, poderá suscitar, perante o Superior Tribunal de Justiça, em qualquer fase do inquérito ou processo, incidente de deslocamento de competência para a Justiça Federal.

  • Sobre a alternativa e)

    Recentemente, todavia, o Pleno do Supremo Tribunal Federal voltou a adotar a regra da contemporaneidade. De fato, por ocasião do julgamento de uma questão de ordem na Ação Penal 937, concluiu o Pleno do Supremo que o foro por prerrogativa de função deve ser aplicado exclusivamente aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas.

    (Renato Brasileiro - Manual de Processo Penal)

  • CONEXÃO OU CONTINÊNCIA

    76.  A competência será determinada pela conexão:

    I - Se, ocorrendo duas ou mais infrações, houverem sido praticadas, ao mesmo tempo, por várias pessoas reunidas, ou por várias pessoas em concurso, embora diverso o tempo e o lugar, ou por várias pessoas, umas contra as outras;

    II - Se, no mesmo caso, houverem sido umas praticadas para facilitar ou ocultar as outras, ou para conseguir impunidade ou vantagem em relação a qualquer delas;

    III - quando a prova de uma infração ou de qualquer de suas circunstâncias elementares influir na prova de outra infração.

    77.  A competência será determinada pela continência quando:

    I - Duas ou mais pessoas forem acusadas pela mesma infração;

    II - no caso de infração cometida nas condições previstas nas Hipóteses:

    • a) Concurso formal de crimes (CP, art. 70). 
    • b) “Aberratio ictus” (CP, art. 73) – Erro na execução.
    • c) “Aberratio delicti” (CP, art. 74) – Resultado diverso do pretendido.

    78. Na determinação da competência por conexão ou continência, serão observadas as seguintes regras:

    I - no concurso entre a competência do júri e a de outro órgão da jurisdição comum, prevalecerá a competência do júri;                

    Il - no concurso de jurisdições da mesma categoria:          

    a) preponderará a do lugar da infração, à qual for cominada a pena mais grave;

    b) prevalecerá a do lugar em que houver ocorrido o maior número de infrações, se as respectivas penas forem de igual gravidade;

    c) firmar-se-á a competência pela prevenção, nos outros casos; 

    III - no concurso de jurisdições de diversas categorias, predominará a de maior graduação;

    IV - no concurso entre a jurisdição comum e a especial, prevalecerá esta.

    79.  A conexão e a continência importarão unidade de processo e julgamento, salvo:

    I - no concurso entre a jurisdição comum e a militar;

    II - no concurso entre a jurisdição comum e a do juízo de menores.

    § 1  Cessará, em qualquer caso, a unidade do processo, se, em relação a algum co-réu, sobrevier o caso previsto no art. 152..

    • 152.  Se se verificar que a doença mental sobreveio à infração o processo continuará suspenso até que o acusado se restabeleça, observado o .

    82. Se, não obstante a conexão ou continência, forem instaurados processos diferentes, a autoridade de jurisdição prevalente deverá avocar os processos que corram perante os outros juízes, salvo se já estiverem com sentença definitiva. Neste caso, a unidade dos processos só se dará, ulteriormente, para o efeito de soma ou de unificação das penas. 

    Súmula 235 STJ - A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado.

    SÚMULA 122 STJ - Compete à Justiça Federal o processo e julgamento unificado dos crimes conexos de competência federal e estadual, não se aplicando a regra do art. 78, II, a.

  • Se, não obstante a conexão ou continência, forem instaurados processos diferentes, a autoridade de jurisdição prevalente deverá avocar os processos que corram perante os outros juízes, salvo se já estiverem com sentença definitiva.

    Neste caso, a unidade dos processos só se dará, ulteriormente, para o efeito de soma ou de unificação das penas

  • Se, não obstante a conexão ou continência, forem instaurados processos diferentes, a autoridade de jurisdição prevalente deverá avocar os processos que corram perante os outros juízes, salvo se já estiverem com sentença definitiva.

    Neste caso, a unidade dos processos só se dará, ulteriormente, para o efeito de soma ou de unificação das penas


ID
1758958
Banca
FCC
Órgão
TJ-SE
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Sobre a prisão processual e as medidas cautelares alternativas à prisão, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • gab B.


    Art. 313.  Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva: 

    I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; 

    II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I docaputdo art. 64 do Decreto-Lei no2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal; 

    III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência;


    letra A errada:

    Art. 311.  Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício, se no curso da ação penal, ou a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.


    letra C errada:

    Art. 325.  § 1o  Se assim recomendar a situação econômica do preso, a fiança poderá ser: 

    I - dispensada, na forma do art. 350 deste Código; 

    II - reduzida até o máximo de 2/3 (dois terços); ou 

    III - aumentada em até 1.000 (mil) vezes.


    Letra D errada:

    Art. 318.  Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for: 

    I - maior de 80 (oitenta) anos;



    Letra E errada:

    O erro é sutil, pois essa pena é o máximo em que o delegado poderá conceder fiança, mas o juiz poderá conceder caso passe dessa pena. Os crimes que não admitem fiança estão elencados no art. 323 do CPP.


    Art. 323.  Não será concedida fiança: 

    I - nos crimes de racismo; 

    II - nos crimes de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, terrorismo e nos definidos como crimes hediondos; 

    III - nos crimes cometidos por grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático



  • art. 313, III, CPP:  - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência; 

  • E como fica o Art. 117 da LEP:

    Somente se admitirá o recolhimento do beneficiário de regime aberto em residência particular quando se tratar de:

    I - condenado maior de 70 (setenta) anos;


    ???????

  • Esse artigo da LEP só aplica-se após a condenação definitiva. Na "execução" da pena.
  • Da prisão domiciliar.

    Art. 317. A prisão domiciliar consiste no recolhimento do indiciado ou acusado em sua residência, só podendo dela ausentar-se com autorização judicial.

    C/C

    Art. 318.  Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:

    I - maior de 80 (oitenta) anos; 

    II - extremamente debilitado por motivo de doença grave

    III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência

    IV - gestante a partir do 7o (sétimo) mês de gravidez ou sendo esta de alto risco.

    Parágrafo único.  Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo.

    X

    Art. 319 - São medidas cautelares diversas da prisão:

    V - recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos;

    > “Prisão domiciliar: introduziu-se, pela Lei 12.403/2011, uma particular e excepcional situação para o cumprimento da prisão preventiva, recolhendo-se o indiciado ou acusado em seu próprio domicílio. A entrada e saída de casa deve dar-se mediante autorização judicial prévia. O novel instituto não causa surpresa, pois até mesmo a pena, em regime aberto, tem sido cumprida em domicílio, em face da prisão albergue domiciliar. Entretanto, não se deve vulgarizar a prisão cautelar, a ponto de estender a todos os acusados, mesmo fora das hipóteses deste artigo, a prisão em domicílio, sob pena de se desacreditar, por completo, o sistema penal repressivo. Note-se ser da essência da prisão cautelar a eficiente segregação do indiciado ou réu do convívio social, afinal, estaria ele perturbando a ordem pública ou econômica, prejudicando a instrução ou pretendendo fugir. São hipóteses graves, merecedoras da pronta tutela do Estado, INCOMPATÍVEIS com a prisão domiciliar, salvo para os casos particulares descritos pelo art. 318." (Nucci)

    Prisão domiciliar em substituição da preventiva

    > Os requisitos da prisão domiciliar em substituição da preventiva são mais rigorosos (CPP, arts. 317 e 318), haja vista a periculosidade, pressuposto para a medida cautelar:

    a) +80 anos;

    b) doença grave;

    c) imprescindível aos cuidados de menor de 6 anos ou deficiente;

    d) gestante a partir do 7º mês ou gestação de alto risco.

    Prisão domiciliar para apenados no Regime Aberto

    > Os requisitos da prisão domiciliar para quem está no regime aberto de execução da pena (art. 117 da LEP) são mais brandos:

    a) +70 anos;

    b) doença grave;

    c) condenada com filho menor ou deficiente;

    d) condenada gestante.

    OBS: FONTE, compilação de comentários do site Qconcursos FCC/TJSC/2015

  • LETRA B CORRETA 

    Art. 313.  Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva:
    III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência;
  • Art. 313.  Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva: III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência;

  • Complementando: a letra E está errada pois é possível a concessão de fiança independente da quantidade de pena aplicada. O marco dos 4 anos apenas diferencia entre a possibilidade de aplicação pelo Delegado (art. 322, caput) - até 4 anos, e a restrição de somente o juiz poder concedê-la (art. 322 §único) - penas superiores a 4 anos.

  • a) Errada: art 311 CPP
    b)Correta :art 313 III CPP
    c)Errada: art 325  §1º I CPP
    d)Errada: art 318 I CPP
    e)Errada: art 322 CPP
  • Senhores, atentem para as recentes mudanças no CPP:

    ANTES

    Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:

    (...)

    IV - gestante a partir do 7º (sétimo) mês de gravidez ou sendo esta de alto risco.

    ATUALMENTE

    Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:

    (...)

    IV - gestante;

    Inciso V - prisão domiciliar para MULHER que tenha filho menor de 12 anos

    Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:

    (...)

    V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;

    Esta hipótese não existia e foi incluída pela Lei nº 13.257/2016.

    Inciso VI - prisão domiciliar para HOMEM que seja o único responsável pelos cuidados do filho menor de 12 anos

    Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:

    (...)

    VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.

    "(...) a presença de um dos pressupostos indicados no art. 318, isoladamente considerado, não assegura ao acusado, automaticamente, o direito à substituição da prisão preventiva pela domiciliar.

    O princípio da adequação também deve ser aplicado à substituição (CPP, art. 282, II), de modo que a prisão preventiva somente pode ser substituída pela domiciliar se se mostrar adequada à situação concreta. Do contrário, bastaria que o acusado atingisse a idade de 80 (oitenta) anos par que tivesse direito automático à prisão domiciliar, com o que não se pode concordar. Portanto, a presença de um dos pressupostos do art. 318 do CPP funciona como requisito mínimo, mas não suficiente, de per si, para a substituição, cabendo ao magistrado verificar se, no caso concreto, a prisão domiciliar seria suficiente para neutralizar o periculum libertatis que deu ensejo à decretação da prisão preventiva do acusado." (Manual de Direito Processual Penal. Salvador: Juspodivm, 2015, p. 998).

    Esta é a posição também de Eugênio Pacelli e Douglas Fischer (Comentários ao Código de Processo Penal e sua jurisprudência. 4ª ed., São Paulo: Atlas, 2012, p. 645-646) e de Norberto Avena (Processo Penal. 7ª ed., São Paulo: Método, p. 487) para quem é necessário analisar as circunstâncias do caso concreto para saber se a prisão domiciliar será suficiente.

    fonte: DIZERODIREITO


  • CO Mascarenhas:

    A questão está falando sobre prisão processual e medidas cautelares, o que leva a crer que ainda não houve o trânsito em julgado. A prisão domiciliar trazida pela LEP (de 70 anos), não se aplica para questões processuais provisórias, antes da condenação. Sendo assim, aplica-se o art. do CPP de (80 anos), em virtude do momento processual ao qual se entende ser apresentado pela questão.

    prisão domiciliar:

    CPP 80 anos (no curso do processo)

    LEP 70 anos (após condenação)

  • Resolvi a questão pesando do seguinte modo: Prisão preventiva deve ser usada via de Regra como ultima ratio, ou seja, se eu aplico uma medida cautelar diversa da prisão, embora eu cumule com outra medida cautelar diversa da prisão, ambas restarem infrutíferas, poderá ser represetado ou decretada de ofício a depender do caso a prisão preventiva independentimente da pena aplicada ao tipo legal.

  •  

    Art. 313.  Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva:
    III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência;

    Gabarto: letra B

     

     

  • Só achei estranho, pois só tenho conhecimento de medidas protetivas de urgência regulada na lei 11340/06, que tem como destinatárias as mulheres! Existe possilidade de decretação de medidas de urgência em favor de vítimas deficientes, idosos, crianças etc?

  • E - É incabível concessão de fiança nos casos de infração cuja pena privativa de liberdade máxima seja superior a 4 anos.

    art. 322 Cpp A AUTORIDADE POLICIAL SOMENTE PODERÁ CONCEDER FIANÇA NOS CASOS DE INFRAÇÃO CUJA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE MÁXIMA NÃO SEJA SUPERIOR A 4 ANOS 

     

    TA CERTO QUE A LETRA B TAMBÉM É LETRA DE LEI, MAS ACHO QUE A BANCA FOI INFELIZ NESSA QUESTAO.

  • ramon cardoso, quando o artigo 322 do CPP diz que A AUTORIDADE POLICIAL SOMENTE PODERÁ CONCEDER FIANÇA NOS CASOS DE INFRAÇÃO CUJA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE MÁXIMA NÃO SEJA SUPERIOR A 4 ANOS , é porque acima desse quantum, a fiança pode ser concedida pelo juiz. então a alternativa esta errada.

  • FCC 2016 - podem ser aplicadas nos crimes dolosos com pena privativa de liberdade máxima inferior a quatro anos se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher para garantir a execução das medidas protetivas de urgência. certo

     

    FCC 2015 - Será admitida a decretação da prisão preventiva, independentemente do máximo da pena privativa de liberdade cominada, em caso de o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência. certo letra b

    Estranho???

  • Fabiano, ambas as questões estão corretas, nessa FCC 2015, como sempre, a FCC quis fazer uma pegadinha, intentando induzir o candidato mais desatento a se preocupar com o quantitativo da pena, quando, na verdade, este é irrelevante no caso concreto.

  • Art. 318.  Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:          (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    I - maior de 80 (oitenta) anos;          (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    II - extremamente debilitado por motivo de doença grave;            (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;                (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    IV - gestante;           (Redação dada pela Lei nº 13.257, de 2016)

    V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;           (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)

    VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.           (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)

    Parágrafo único.  Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo.             (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    CAPÍTULO V
    DAS OUTRAS MEDIDAS CAUTELARES
    (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    Art. 319.  São medidas cautelares diversas da prisão:          (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    I - comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades;         (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    II - proibição de acesso ou frequência a determinados lugares quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações;        (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    III - proibição de manter contato com pessoa determinada quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado dela permanecer distante;         (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    IV - proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução;           (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    V - recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos;          (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    VI - suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais;         (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    VII - internação provisória do acusado nas hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça, quando os peritos concluírem ser inimputável ou semi-imputável (art. 26 do Código Penal) e houver risco de reiteração;          (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    VIII - fiança, nas infrações que a admitem, para assegurar o comparecimento a atos do processo, evitar a obstrução do seu andamento ou em caso de resistência injustificada à ordem judicial;         (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    IX - monitoração eletrônica. 

  • a) Art. 311.  Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício, se no curso da ação penal, ou a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.

     

    b) correto. Art. 313.  Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva: III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência; 

     

    c) Art. 325, § 1º  Se assim recomendar a situação econômica do preso, a fiança poderá ser:

    I - dispensada, na forma do art. 350 deste Código;

    II - reduzida até o máximo de 2/3 (dois terços); ou

    III - aumentada em até 1.000 (mil) vezes.

     

    d) Art. 318.  Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for: 

    I - maior de 80 (oitenta) anos; 


    e) Art. 322.  A autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos de infração cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a 4 (quatro) anos.
    Parágrafo único.  Nos demais casos, a fiança será requerida ao juiz, que decidirá em 48 (quarenta e oito) horas.

     

    robertoborba.blogspot.com

  • Questão fortemente contrária ao entendimento do Professor Paulo Rangel, no livro Direito Processual Penal 23° edição. Aonde o mesmo argumenta da não necessidade do texto legal, uma vez que, já aplicado medidas preventivas alternativas, e estas não cumpridas, já há previsão legal pra aplicação de medida mais gravosa. E que o entendimento da não necessidade da prisão processual para o presente inciso ser limitado aos casos de crimes com penas máximas superiores a 4 anos ser errôneo, pois contraria o princípio do excesso penal. O agente ser preso processualmente havendo que a sentença poderá ser suspensa, alternativa, ou de detenção (não iniciada por privação de liberdade). Concordo com o autor citado.

  • Sobre a alternativa D: 

     

    Outro dia salvei um comentário aqui do QC sobre a diferença da prisão domiciliar do CPP (preventiva) e da LEP (cumprimento de pena), pena que não lembro o nome do colega que fez... segue: 

    ---------

     

    "Para por fim a toda confusão na cabeça do candidato sobre as diferenças da prisão domiciliar do CPP e da LEP:

     

    CPP

    DA PRISÃO DOMICILIAR (PREVENTIVA)

    Art. 317.  A prisão domiciliar consiste no recolhimento do indiciado ou acusado em sua residência, só podendo dela ausentar-se com autorização judicial.

    Art. 318.  Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:         

    I - maior de 80 (oitenta) anos

    II - extremamente debilitado por motivo de doença grave

    III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;            

    IV - gestante;       

    V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;        

    VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.         

    Parágrafo único.  Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo.             

     

    -----

     

    LEP (CUMPRIMENTO DE PENA)

    Art. 117. Somente se admitirá o recolhimento do beneficiário de regime aberto em residência particular quando se tratar de:

    I - condenado maior de 70 (setenta) anos;

    II - condenado acometido de doença grave;

    III - condenada com filho menor ou deficiente físico ou mental;

    IV - condenada gestante.

    ----

     

    Principais Diferenças com relação a prisão domiciliar (CPP x LEP):

    1)     A do CPP é uma espécie de prisão cautelar anterior a sentença, já a da LEP é posterior a sentença, já na fase da execução penal, e só é aplicável aos condenados que estejam no regime aberto;

    2)     A idade do idoso no CPP para a concessão do benefício é maior de 80 anos, na LEP é maior de 70 anos;"

     

    ----

  • Art. 313.  Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva:        (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos;        (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal;           (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência;             (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    IV -            (Revogado pela Lei nº 12.403, de 2011).

    Parágrafo único.  Também será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida.      

  •   Errei por desatenção, ja que essa questão faz parte de um dos requesitos objetivos do art. 313, III do Código de Processo Penal.

  • a) Art. 311. Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício, se no curso da ação penal, ou a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.

    b) Art. 313. Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva: 

    III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência.

    c) Art. 325. § 1o Se assim recomendar a situação econômica do preso, a fiança poderá ser: 

    I - dispensada, na forma do art. 350 deste Código; OBS.: O DELPOL NÃO PODE DISPENSAR!

    d) Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:

    I - maior de 80 (oitenta) anos

    e) Art. 325. O valor da fiança será fixado pela autoridade que a conceder nos seguintes limites:

    II - de 10 (dez) a 200 (duzentos) salários mínimos, quando o máximo da pena privativa de liberdade cominada for superior a 4 (quatro) anos.

  • GABARITO: B

    Art. 313. Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva: III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência

  • Letra b.

    b) Certo. O art. 313, inciso III, será admitida a decretação de prisão preventiva se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência. Dessa forma, está correta a assertiva b!

    Questão comentada pelo Prof. Douglas de Araújo Vargas

  • na LEP a idade eh de 70 anos

  • DECRETO-LEI Nº 3.689, DE 3 DE OUTUBRO DE 1941.

    Art. 311. Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)

    Art. 313. Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
    I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
    III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
    I - maior de 80 (oitenta) anos; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    Art. 322. A autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos de infração cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a 4 (quatro) anos. (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
    Parágrafo único. Nos demais casos, a fiança será requerida ao juiz, que decidirá em 48 (quarenta e oito) horas. (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    Art. 325. § 1o Se assim recomendar a situação econômica do preso, a fiança poderá ser: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
    I - dispensada, na forma do art. 350 deste Código; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
    II - reduzida até o máximo de 2/3 (dois terços); ou (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

  • Resumindo:

    a) É incabível prisão preventiva, no curso da ação penal, a requerimento do assistente do Ministério Público.

    Cabe ao MP, assistente de acucação ou querelante durante a ação penal (Art. 311, CPP).

    Detalhe: não cabe mais a prisão preventiva de ofício, com o advento da Lei 13964/19, o "pacote anticrime".

    b) Será admitida a decretação da prisão preventiva, independentemente do máximo da pena privativa de liberdade cominada, em caso de o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência.

    CORRETA. Art. 313, III, CPP

    Detalhe: deve haver também os requisitos do Art. 312 (A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado)

    c) A fiança poderá ser reduzida, mas não dispensada, de acordo com a situação econômica do preso.

    Pode ser dispensada ou reduzida de acordo com a situação econômica do preso (Art. 325, §1º, I e II, e 350, CPP).

    d) O juiz poderá substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for maior de 70 anos.

    Ocorre quando o agente for maior de 80 anos. (Art. 318, I, CPP)

    e) É incabível concessão de fiança nos casos de infração cuja pena privativa de liberdade máxima seja superior a 4 anos.

    Cabe fiança, mas não será arbitrada pela autoridade policial e sim pelo juiz (Art. 322, CPP)

  • CPP:

    DA PRISÃO PREVENTIVA

    Art. 311. Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.       (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)

    Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.       (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)

    § 1º A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (art. 282, § 4).    (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)

    § 2º A decisão que decretar a prisão preventiva deve ser motivada e fundamentada em receio de perigo e existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada.    (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

    Art. 313. Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva:           (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos;      

    II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-Lei n 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal;   

    III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência;   

    IV - (revogado).    

    § 1º Também será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida.    (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)

    § 2º Não será admitida a decretação da prisão preventiva com a finalidade de antecipação de cumprimento de pena ou como decorrência imediata de investigação criminal ou da apresentação ou recebimento de denúncia. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

    Art. 314. A prisão preventiva em nenhum caso será decretada se o juiz verificar pelas provas constantes dos autos ter o agente praticado o fato nas condições previstas nos incisos I, II e III do caput do art. 23 do Decreto-Lei n 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal. 

  • Torna-se necessário dizer que o delegado de polícia não pode dispensar fiança, seja por razões de hipossuficiência do acusado, ou outro motivo relevante.

    Com efeito, de acordo com Renato Brasileiro, por força do art. 350 do CPP, desde que o crime seja afiançável, e o agente não possa prestar a fiança por motivo de pobreza, pode o juiz, e somente ele, conceder ao preso liberdade provisória, sem fiança, mas com as mesmas obrigações da fiança.

  • Minha contribuição.

    CPP

    Art. 313. Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva:        

    I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos;            

    II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-Lei n 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal;         

    III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência;         

    IV - (revogado).      

    § 1º Também será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida.    

    § 2º Não será admitida a decretação da prisão preventiva com a finalidade de antecipação de cumprimento de pena ou como decorrência imediata de investigação criminal ou da apresentação ou recebimento de denúncia. 

    Abraço!!!

  • Sobre letra C).

    FIANÇA PODERÁ SER REDUZIDA no máximo em 2/3;

    FIANÇA PODERÁ SER DISPENSADA, somente pelo JUIZ . (Doutrina ainda minoritária, entende que o delegado de polícia poderá também dispensar a mesma).

    FUNDAMENTO LEGAL:

    Art. 325. O valor da fiança será fixado pela autoridade que a conceder nos seguintes limites:           

    I - de 1 (um) a 100 (cem) salários mínimos, quando se tratar de infração cuja pena privativa de liberdade, no grau máximo, não for superior a 4 (quatro) anos;           

    II - de 10 (dez) a 200 (duzentos) salários mínimos, quando o máximo da pena privativa de liberdade cominada for superior a 4 (quatro) anos.         

    § 1 Se assim recomendar a situação econômica do preso, a fiança poderá ser:         

    I - dispensada, na forma do ;     

    II - reduzida até o máximo de 2/3 (dois terços); ou          

    III - aumentada em até 1.000 (mil) vezes. 

  • Gabarito B.

    Na letra E, fica a cargo do juiz quando for superior a 4 anos, ou seja, é cabível.

  • PRISÃO DOMICILIAR CPP = +80 -12 -6 + doentes e gestantes.

  • Repetindo.

    Letra B:

    A Mulher deficiente C.A.I

    Criança

    Adolescente

    Idoso

    Agora vc acerta a questão depois vc pede perdão.

    Letra D: Acima de 80

  • DA PRISÃO DOMICILIAR

    317. A prisão domiciliar consiste no recolhimento do indiciado ou acusado em sua residênciasó podendo dela ausentar-se com autorização judicial.

    318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:

    I - maior de 80 anos;

    II - extremamente debilitado por motivo de doença grave;           

    III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 anos de idade ou com deficiência;

    IV - gestante;           

    V - mulher com filho de até 12 anos de idade incompletos;           

    VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 anos de idade incompletos.

    Parágrafo único. Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo.      

    318-A. A prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência será substituída por prisão domiciliar, desde que: 

    I - não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa;

    II - não tenha cometido o crime contra seu filho ou dependente

    318-B. A substituição de que tratam os arts. 318 e 318-A poderá ser efetuada sem prejuízo da aplicação concomitante das medidas alternativas previstas no art. 319 deste Código.  

    FCC-AM19 - Conforme entendimento dos Tribunais Superiores sobre a prisão domiciliar prevista no Código de Processo Penal, é correto afirmar que: Caso haja dúvida acerca da condição de guardiã dos filhos, pode o juiz solicitar laudo social, desde que já efetive a medida em favor da mulher presa.

    FCC-AL15 - Recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos; O recolhimento domiciliar é uma medida cautelar, diferente da prisão domiciliar.

    MPE-GO19 - A prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência será substituída por prisão domiciliar, desde que não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa e não tenha cometido o crime contra seu filho ou dependente.

  • A) É incabível prisão preventiva, no curso da ação penal, a requerimento do assistente do Ministério Público.

    R= DELEGADO representa pela prisão no Inquérito Policial. MP, ASSISTENTE e QUERELANTE no IP e na Ação Penal.

    C) A fiança poderá ser reduzida, mas não dispensada, de acordo com a situação econômica do preso.

    R= A depender da situação econômica do preso, a fiança pode ser DISPENSA, REDUZIDA 2/3 ou AUMENTADA MIL VEZES.

    D) O juiz poderá substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for maior de 70 anos.

    R= Maior de 80 anos.

    E) É incabível concessão de fiança nos casos de infração cuja pena privativa de liberdade máxima seja superior a 4 anos.

    R= Não. Mesmo que o grau máximo da pena seja superior a 4 anos ainda assim é cabível. O que muda é que pena cujo grau máximo seja de até 4 anos o Delegado pode arbitrar a fiança, acima de 4 anos só o juiz decidindo sobre em 48 horas.

    Além disso há outra diferenla, até 4 anos a fiança é de 1 a 100 salários mínimos.

    Acima de 4 anos é de 10 a 200 salários mínimos.

  • A questão cobrou conhecimentos relativos à prisão processual e as medidas cautelares alternativas à prisão.

    A – Incorreta. O Código de Processo Penal confere legitimidade para pleitear a prisão preventiva do suspeito ao Ministério Público, ao querelante ou assistente e a autoridade policial, vejam: “Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial" (art. 311, CPP). Portanto é cabível a prisão preventiva, no curso da ação penal, a requerimento do assistente do Ministério Público.


    B – Correta. Se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, poderá ser decretada a prisão preventiva, independente da pena máxima cominada ao delito, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência, nos termos do art. 313, inc. III do Código de Processo Penal.

    C – Incorreta. A fiança tanto pode ser reduzida como dispensada pelo juiz se assim recomendar a situação econômica do preso, conforme regra do art. 325, § 1° do CPP.

    D – Incorreta. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for maior de 80 (oitenta) anos, nos termos do art. 318, inc. I do CPP.

    E – Incorreta. A regra é que todos os delitos sejam afiançáveis, porém, diante da gravidade de alguns delitos a Constituição Federal vedou o arbitramento da fiança. Assim, são inafiançáveis: os crimes hediondos; racismo; tortura; tráfico de drogas; terrorismo, participação de ações de grupos armados – civis ou militares – contra a ordem constitucional e o Estado Democrático. Os delitos em que a pena máxima não sejam superior a 4 anos a autoridade policial e o juiz podem arbitrar fiança, já nos crimes em que a pena máxima supere 4 anos apenas a autoridade judicial poderá arbitrar a fiança.

    Gabarito, letra B.

  • Resposta: B

    a) Errado. Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício, se no curso da ação penal, ou a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial (art. 311).

    b) Certo. A prisão preventiva nos casos de reincidência em crime doloso e nos crimes que envolvam violência doméstica e familiar contra a mulher para garantir a execução das medidas protetivas de urgência independe da quantidade de pena imposta.

    c) Errado. Se assim recomendar a situação econômica do preso, a fiança poderá ser dispensada, reduzida até o máximo de 2/3 (dois terços) ou aumentada em até 1.000 (mil) vezes (art. 325, § 1º).

    d) Errado. O juiz poderá substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for maior de 80 anos (art. 318, inciso I).

    e) Errado. A fiança poderá ser concedida pela autoridade policial, mas limitada aos casos de infração cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a quatro anos (art. 322). Caso a pena máxima cominada ao delito seja superior a quatro anos, somente o juiz poderá conceder fiança.

  • bizu : resposta bem elaborada , fique atento ! pode estar certa ! medida protetiva de urgência !
  • até 4 anos ! depol pode estipular a fiança ! após 4 anos só o juiz !
  • Informativo: 632 do STJ – Processo Penal

    A prática de contravenção penal, no âmbito de violência doméstica, não é motivo idôneo para justificar a prisão preventiva do réu.


ID
1758961
Banca
FCC
Órgão
TJ-SE
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Na execução penal, de acordo com entendimento sumulado de Tribunal Superior,

Alternativas
Comentários
  • A.  Súmula 521-STJ: A legitimidade para a execução fiscal de multa pendente de pagamento imposta em sentença condenatória é exclusiva da Procuradoria da Fazenda Pública.

    B. SÚMULA 716, stf - ADMITE-SE A PROGRESSÃO DE REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA OU A APLICAÇÃO IMEDIATA DE REGIME MENOS SEVERO NELA DETERMINADA, ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA.

    C. SÚMULA 717, stj: NÃO IMPEDE A PROGRESSÃO DE REGIME DE EXECUÇÃO DA PENA, FIXADA EM SENTENÇA NÃO TRANSITADA EM JULGADO, O FATO DE O RÉU SE ENCONTRAR EM PRISÃO ESPECIAL

    .

    D. Súmula 441, stj: "A falta grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional.

    E.  (CORRETA) - Súmula 520, STJ - : “O benefício de saída temporária no âmbito da execução penal é ato jurisdicional insuscetível de delegação à autoridade administrativa do estabelecimento prisional.”

  • Apenas para complementar, apesar da questão exigir expressamente o e enunciado da súmula do STJ, temos que o entendimento da da súmula 520 do STJ encontra-se superado após julgamento do STF que decidiu pela possibilidade de fixação de calendário anual de saídas temporárias pelo juízo da execução. 


    http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=296948
  • Errei porque lembrei da mesma informação de Diego...

    Preciso lembrar de observar se a questão pede o entendimento do STF ou do STJ

  • Acredito que a sumula 520 do STJ não esta superada. Ela permanece como entendimento do STJ e não afeta diretamente o entendimento do STF de autorizar a fixação de calendário anual de saidas temporarias.

    A sumula fala em vedação de delegação à autoridade administrativa, para que esta conceda a saída temporaria. Já o calendário anual - que é autorizado - é fixado pelo juizo da execução, devendo a autoridade administrativa apenas obedece-lo.

    Assim o calendario anual não é fixado por delegação pela autoridade administrativa.


    "O entendimento do STJ de que o juízo da execução penal não pode fixar calendário prévio de saídas temporárias, deixando sua fiscalização ao administrador prisional, resultou na edição da Súmula 520, com a seguinte redação: “o benefício de saída temporária no âmbito da execução penal é ato jurisdicional insuscetível de delegação à autoridade administrativa do estabelecimento prisional”. Segundo o ministro Gilmar Mendes, pode-se argumentar que a decisão do STJ não afeta diretamente a situação do sentenciado, já que o juiz da execução penal pode autorizar saídas temporárias em várias decisões sucessivas ou em único ato, mas a realidade da execução penal brasileira demonstra que pode sim haver prejuízo aos detentos."


    Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=296948



  • Análise do Dizer o Direito sobre a fixação de calendário de saídas temporárias pelo juiz (STJ x STF):


    http://www.dizerodireito.com.br/2015/08/e-valida-fixacao-de-um-calendario-de.html

  • LETRA E CORRETA 

     SÚMULA 520 STJ : O benefício de saída temporária no âmbito da execução penal é ato jurisdicional insuscetível de delegação à autoridade administrativa do estabelecimento prisional.
  • - Saida Temporaria = Juiz da execução, em regra. (STJ)

    - Permissao de Saida = Autoridade do estabelecimento prisional.
    Ressalta-se que o STF admite a calendarização da saida temporaria, sendo possivel, nesse caso, a delegação.
  • Seguem dois bizus:

    #dica: SSSS ===  Saída =  Sem vigilância = Só Semi-aberto = Sete dias no Maximo.

    #dica: PerMISSÃO -- Missão remete à policia à exige escolta -- Outra coisa: “P” (de permissão) de cabeça para baixo é igual a “d” que é a letra que começa “d”iretor do estabelecimento.

  • a) errada- dívida de valor- competencia da procuradoria da fazenda

    b)errada- a pena menos severa pode ser aplicada antes do transito em julgado

    c) errada- prisão especial não impede a progressão de regime antes do transito em julgado

    d)errada-falta grave não interrompe o prazo para a obtençao do livramento condicional

    e)correta-saída temporária deve ser concedida pelo juiz da execução

  • COMPLEMENTANDO:

     

    O STF DISCORDA DO STJ

    - Para o STF é legítima a decisão judicial que estabelece calendário anual de saídas temporárias para visita à família do preso;

    - Assim, segundo o STF, um único ato judicial que analisa o histórico do sentenciado e estabelece um calendário de sáidas temporárias, com a expressa reslvada de que as autorizações poderão ser revistas em caso de cometimento de infração disciplinar, mostra-se suficiente para fundamentar a autorização de saída temporária.

    (STF. 2º Turma. HC 128763, Rel. Min. Gilmar Medens, julgado em 04/08/2015).

     

  • GABARITO: LETRA E - ATENÇÃO!

    De fato, em 2015, esta assertiva encontrava-se correta em razão da Súmula 520, STJ: O benefício de saída temporária no âmbito da execução penal é ato jurisdicional insuscetível de delegação à autoridade administrativa do estabelecimento prisional.

     

    No entanto, faz-se mister observar que em 2016 houve uma mudança no entendimento do STJ, tendo em vista o que decidiu o STF:

    "O STF, ao apreciar o tema, discordou do STJ e decidiu que é legítima a decisão judicial que estabelece calendário anual de saídas temporárias para visita à família do preso. Para o STF, um único ato judicial que analisa o histórico do sentenciado e estabelece um calendário de saídas temporárias, com a expressa ressalva de que as autorizações poderão ser revistas em caso de cometimento de infração disciplinar, mostra-se suficiente para fundamentar a autorização de saída temporária.

    Além disso, essa prática não exclui a participação do MP, que poderá se manifestar sobre seu cabimento e, caso alterada a situação fática, pedir sua revisão. A exigência feita pelo STJ no sentido de que haja uma decisão motivada para cada saída temporária coloca em risco o direito do sentenciado ao benefício, em razão do grande volume de processos nas varas de execuções penais."

    STF. 1ª Turma. HC 130502/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 21/6/2016 (Info 831).

    STF. 2ª Turma. HC 128763, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 04/08/2015.

     

    Desta forma, o novo entendimento do STJ é o seguinte:

    "Primeira tese: É recomendável que cada autorização de saída temporária do preso seja precedida de decisão judicial motivada. Entretanto, se a apreciação individual do pedido estiver, por deficiência exclusiva do aparato estatal, a interferir no direito subjetivo do apenado e no escopo ressocializador da pena, deve ser reconhecida, excepcionalmente, a possibilidade de fixação de calendário anual de saídas temporárias por ato judicial único, observadas as hipóteses de revogação automática do art. 125 da LEP.

    Segunda tese: O calendário prévio das saídas temporárias deverá ser fixado, obrigatoriamente, pelo  Juízo das Execuções, não se lhe permitindo delegar à autoridade prisional a escolha das datas específicas nas quais o apenado irá usufruir os benefícios."

    STJ. 3ª Seção. REsp 1.544.036-RJ, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 14/9/2016 (recurso repetitivo) (Info 590).

     

    E a súmula 520 do STJ, como ficou?

    De acordo com a concepção atual do STJ, o que a Súmula 520 quer dizer não é que seja proibida a saída temporária automatizada. O que o enunciado proíbe é apenas que o juiz delegue ao diretor do presídio a fixação das datas da saída.

    Assim, a Súmula 520 do STJ mantém-se válida, proibindo que o juiz transfira para o diretor do presídio a competência para fixar as datas das saídas temporárias.

     

    Fonte: http://www.dizerodireito.com.br/2016/11/saidas-temporarias-execucao-penal.html#more

  • s. 520 STJ

  • O enunciado da Súmula 520 do STJ se mantém válido e proíbe apenas que o juiz delegue ao diretor do presídio a fixação das datas da saída temporária.

     

    "Segundo o STJ, é possível que seja fixado um calendário anual de saídas temporárias por ato judicial único. No entanto, este calendário prévio de saídas temporárias deverá ser fixado, obrigatoriamente, pelo Juízo das Execuções, não lhe sendo permitido delegar à autoridade prisional a escolha das datas específicas nas quais o apenado irá usufruir os benfícios (STJ. 3ª Seção. REsp 1.554.036-RJ, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 14/9/2016. Recurso repetitivo. Info 590)."

     

    Fonte: CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Súmulas do STF e do STJ: anotadas e organizadas por assunto. 2ª edição. Salvador: Juspodivm, 2017.

     

  • Súmula 520-STJ:

    O benefício de saída temporária no âmbito da execução penal é ato jurisdicional insuscetível de delegação à autoridade administrativa do estabelecimento prisional.

    STJ. 3ª Seção. Aprovada em 25/03/2015, DJe 6/4/2015.

  •  

    Uma pequena correção no brilhante comentário da colega Izabele Holanda.

    Súmula 717 DO STF

    Não impede a progressão de regime de execução da pena, fixada em sentença não transitada em julgado, o fato de o réu se encontrar em prisão especial.

     


     

     

  • GABARITO: E
    "o benefício de saída temporária no âmbito da execução penal é ato jurisdicional insuscetível de delegação à autoridade administrativa do estabelecimento prisional."

     

    Súmula do STJ: 520
    Enunciado: O benefício de saída temporária no âmbito da execução penal é ato jurisdicional insuscetível de delegação à autoridade administrativa do estabelecimento prisional.
    Referência Legislativa: [...]   LEI DE EXECUÇÃO PENAL ART:00066 INC:00004 ART:00123 ART:00124


    Lei de Execução Penal

    TÍTULO III Dos Órgãos da Execução Penal
    CAPÍTULO III Do Juízo da Execução
    Art. 66. Compete ao Juiz da execução:
    IV - autorizar saídas temporárias;

    TÍTULO V Da Execução das Penas em Espécie
    CAPÍTULO I Das Penas Privativas de Liberdade
    SEÇÃO III Das Autorizações de Saída
    SUBSEÇÃO II Da Saída Temporária
    Art. 123. A autorização será concedida por ato motivado do Juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a administração penitenciária e dependerá da satisfação dos seguintes requisitos: [...]

  • QUESTÃO DESATUALIZADA, SÚMULA REVISTA PELO STJ EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO

    Primeira tese: É recomendável que cada autorização de saída temporária do preso seja precedida de decisão judicial motivada. Entretanto, se a apreciação individual do pedido estiver, por deficiência exclusiva do aparato estatal, a interferir no direito subjetivo do apenado e no escopo ressocializador da pena, deve ser reconhecida, excepcionalmente, a possibilidade de fixação de calendário anual de saídas temporárias por ato judicial único, observadas as hipóteses de revogação automática do art. 125 da LEP.

    Segunda tese: O calendário prévio das saídas temporárias deverá ser fixado, obrigatoriamente, pelo  Juízo das Execuções, não se lhe permitindo delegar à autoridade prisional a escolha das datas específicas nas quais o apenado irá usufruir os benefícios.

    STJ. 3ª Seção. REsp 1.544.036-RJ, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 14/9/2016 (recurso repetitivo) (Info 590).

  • Atenção! Nada de desatualizada, vejam bem o julgado disponível no dizer:

    Possibilidade de concessão de mais de cinco saídas temporárias por ano Respeitado o limite anual de 35 dias, estabelecido pelo art. 124 da LEP, é cabível a concessão de maior número de autorizações de curta duração. Prazo mínimo entre saídas temporárias As autorizações de saída temporária para visita à família e para participação em atividades que concorram para o retorno ao convívio social, se limitadas a cinco vezes durante o ano, deverão observar o prazo mínimo de 45 dias de intervalo entre uma e outra. Na hipótese de maior número de saídas temporárias de curta duração, já intercaladas durante os doze meses do ano e muitas vezes sem pernoite, não se exige o intervalo previsto no art. 124, § 3º, da LEP. Possibilidade de fixação de calendário anual de saídas temporárias por ato judicial único É recomendável que cada autorização de saída temporária do preso seja precedida de decisão judicial motivada. Entretanto, se a apreciação individual do pedido estiver, por deficiência exclusiva do aparato estatal, a interferir no direito subjetivo do apenado e no escopo ressocializador da pena, deve ser reconhecida, excepcionalmente, a possibilidade de fixação de calendário anual de saídas temporárias por ato judicial único, observadas as hipóteses de revogação automática do art. 125 da LEP. Competência do juiz da execução para fixação do calendário prévio de saídas temporárias O calendário prévio das saídas temporárias deverá ser fixado, obrigatoriamente, pelo Juízo das Execuções, não se lhe permitindo delegar à autoridade prisional a escolha das datas específicas nas quais o apenado irá usufruir os benefícios. STJ. 3ª Seção. REsp 1.544.036-RJ, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 14/9/2016 (recurso repetitivo) (Info 590).

  • http://www.dizerodireito.com.br/2016/11/saidas-temporarias-execucao-penal.html

    A Súmula 520 foi editada em um momento no qual o STJ repudiava a prática da saída temporária automatizada. Desse modo, ela era invocada sempre que o Tribunal queria dizer que não cabia o calendário de saídas temporárias.

    No entanto, como houve esta mudança de entendimento do STJ, o enunciado foi mantido, mas agora deverá ser interpretado de outra forma.

    De acordo com a concepção atual do STJ, o que a Súmula 520 quer dizer não é que seja proibida a saída temporária automatizada. O que o enunciado proíbe é apenas que o juiz delegue ao diretor do presídio a fixação das datas da saída.

    A administração penitenciária será ouvida e poderá subsidiar o magistrado com informações relacionadas à rotina carcerária, a fim de melhor escolher as datas que serão ideais para a fiscalização do cumprimento dos horários e das condições do benefício. Todavia, o diretor do presídio não detém atribuição legal, ou mesmo as garantias constitucionais da magistratura, para escolha, por discricionariedade, da data em que, por conveniência do presídio ou por pedido particular do reeducando, deverá ser usufruída a saída temporária do art. 122 da LEP.

    A execução penal não constitui mera atividade administrativa. Ela envolve também decisões judiciais que, por óbvio, somente podem ser tomadas pelos magistrados.

    A LEP é expressa ao estabelecer as hipóteses nas quais é possível a atuação direta do diretor do presídio e isso ocorre sempre em situações pontuais, mediante comunicação do Poder Judiciário e do Ministério Público. Exs: a permissão de saída do art. 120 da LEP, a regressão cautelar de regime, entre outras. Neste reduzido rol de atribuições dos diretores não está elencada a fixação das datas das saídas temporárias, sendo este um ato privativo do magistrado.

    Vale ressaltar, ainda, que não há dificuldade ou obstáculos relevantes que impeçam o juiz de indicar as datas das saídas temporárias, de sorte que não se justifica e não se mostra legítima a pretensão de transferir ao diretor do presídio tal competência.

    Assim, a Súmula 520 do STJ mantém-se válida, proibindo que o juiz transfira para o diretor do presídio a competência para fixar as datas das saídas temporárias.

    Importante esclarecer, mais uma vez, que a Súmula 520 do STJ não proíbe a adoção das saídas temporárias automatizadas, desde que o calendário seja fixado pelo magistrado.

  • item "a" questão desatualizada: ADI 3150 fixou algumas premissas:

    1)O Ministério Público possui legitimidade para promover a execução da pena perante a Vara de Execuções Penais. Todavia, caso intimado pelo juízo criminal não a promova no prazo de 90 (noventa) dias o juízo dará ciência ao representante da Fazenda Pública, para que se proceda a excecução consoante a Lei 8630/80;


    2)A legitimidade para a execução da penal de multa é prioritária do Ministério Público (interpretação conforme do artigo 51 do Código Penal). Consequências: com a ADI 3150 o STF passou se-a considerar a multa criminal com natureza jurídica dúplice (sanção penal e dívida de valor);


    3)Cancelou-se a Súmula 521 do STJ implicitamente: A legitimidade para a execução fiscal de multa pendente de pagamento imposta em sentença condenatória é exclusiva da Procuradoria da Fazenda Pública.

  • Discordo que a questão esteja desatualizada, isso porque, embora na alternativa "a" houve realmente uma mudança que passou a atribuir ao MP a execução, mas não de forma CONCORRENTE com a procuradoria. Não! a Procuradoria só executa de forma SUBSIDIÁRIA, caso o MP não o faça em 90 dias. Portanto continua errada porque falou que é CONCORRENTE.

    A alternativa "E" continua certa mesmo com a mudança da jurisprudência, pois houve apenas uma flexibilização quanto ser autorizado ou não o calendário único, mas continua sendo o JUIZ quem fixa o calendário único, sendo INDELEGÁVEL esta função ao diretor do estabelecimento.

  • A questão não está desatualizada!!!!

     

    gabarito letra E!

     

    Preliminarmente, IZABELE HOLANDA, a sumula 717 é do STF e não do STJ!!!!

     

    Agora passemos para outros pontos.

     

    MP é quem deve executar a pena de multa e, apenas se ficar inerte por mais de 90 dias, essa legitimidade é transferida para a Fazenda Pública

     

    Ementa: Execução penal. Constitucional. Ação direta de inconstitucionalidade. Pena de multa. Legitimidade prioritária do Ministério Público. Necessidade de interpretação conforme. Procedência parcial do pedido. 1. A Lei nº 9.268/1996, ao considerar a multa penal como dívida de valor, não retirou dela o caráter de sanção criminal, que lhe é inerente por força do art. 5º, XLVI, c, da Constituição Federal. 2. Como consequência, a legitimação prioritária para a execução da multa penal é do Ministério Público perante a Vara de Execuções Penais. 3. Por ser também dívida de valor em face do Poder Público, a multa pode ser subsidiariamente cobrada pela Fazenda Pública, na Vara de Execução Fiscal, se o Ministério Público não houver atuado em prazo razoável (90 dias). 4. Ação direta de inconstitucionalidade cujo pedido se julga parcialmente procedente para, conferindo interpretação conforme à Constituição ao art. 51 do Código Penal, explicitar que a expressão “aplicando-se-lhes as normas da legislação relativa à dívida ativa da Fazenda Pública, inclusive no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição”, não exclui a legitimação prioritária do Ministério Público para a cobrança da multa na Vara de Execução Penal. Fixação das seguintes teses: (i) O Ministério Público é o órgão legitimado para promover a execução da pena de multa, perante a Vara de Execução Criminal, observado o procedimento descrito pelos artigos 164 e seguintes da Lei de Execução Penal; (ii) Caso o titular da ação penal, devidamente intimado, não proponha a execução da multa no prazo de 90 (noventa) dias, o Juiz da execução criminal dará ciência do feito ao órgão competente da Fazenda Pública (Federal ou Estadual, conforme o caso) para a respectiva cobrança na própria Vara de Execução Fiscal, com a observância do rito da Lei 6.830/1980.
    (ADI 3150, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 13/12/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-170 DIVULG 05-08-2019 PUBLIC 06-08-2019)

     

    fonte: https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/654516d1b4df6917094de807156adc14?categoria=11

  • SAÍDA TEMPORÁRIA

    122. Os condenados que cumprem pena em regime SEMI-ABERTO poderão obter autorização para saída temporária do estabelecimento, sem vigilância direta, nos seguintes casos:

    I - visita à família;

    II - freqüência a curso supletivo profissionalizante, bem como de instrução do 2º grau ou superior, na Comarca do Juízo da Execução;

    III - participação em atividades que concorram para o retorno ao convívio social.

    § 1º A ausência de vigilância direta não impede a utilização de equipamento de monitoração ELETRÔNICA pelo condenado, quando assim determinar o juiz da execução.    

    § 2º NÃO terá direito à saída temporária a que se refere o caput deste artigo o condenado que cumpre pena por praticar crime hediondo com resultado morte.    

    123. A autorização será concedida por ato motivado do Juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a administração penitenciária e dependerá da satisfação dos seguintes requisitos:

    I - comportamento adequado;

    II – Cumprimento mínimo de 1/6 da pena, se o condenado for primário, e 1/4 se, reincidente;

    III - compatibilidade do benefício com os objetivos da pena.

    124. A autorização será concedida por prazo não superior a 7 dias, podendo ser renovada por mais 4 vezes durante o ano.

    § 1 Ao conceder a saída temporária, o juiz imporá ao beneficiário as seguintes condições, entre outras que entender compatíveis com as circunstâncias do caso e a situação pessoal do condenado:    

    I - fornecimento do endereço onde reside a família a ser visitada ou onde poderá ser encontrado durante o gozo do benefício

    II - recolhimento à residência visitada, no período noturno

    III - proibição de freqüentar bares, casas noturnas e estabelecimentos congêneres. 

    § 2 Quando se tratar de freqüência a curso profissionalizante, de instrução de ensino médio ou superior, o tempo de saída será o necessário para o cumprimento das atividades discentes.

    § 3 Nos demais casos, as autorizações de saída somente poderão ser concedidas com prazo mínimo de 45 dias de intervalo entre uma e outra.  

    125. O benefício será automaticamente revogado quando o condenado praticar fato definido como crime doloso, for punido por falta grave, desatender as condições impostas na autorização ou revelar baixo grau de aproveitamento do curso.

    Parágrafo único. A recuperação do direito à saída temporária dependerá da absolvição no processo penal, do cancelamento da punição disciplinar ou da demonstração do merecimento do condenado.

    Súmula 520 - O benefício de saída temporária no âmbito da execução penal é ato jurisdicional insuscetível de delegação à autoridade administrativa do estabelecimento prisional.


ID
1758964
Banca
FCC
Órgão
TJ-SE
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

João foi denunciado pela prática de tráfico ilícito de entorpecente. Diante disso,

Alternativas
Comentários
  • Lei 11343:

    Art. 50.  Ocorrendo prisão em flagrante, a autoridade de polícia judiciária fará, imediatamente, comunicação ao juiz competente, remetendo-lhe cópia do auto lavrado, do qual será dada vista ao órgão do Ministério Público, em 24 (vinte e quatro) horas.

    § 1o  Para efeito da lavratura do auto de prisão em flagrante e estabelecimento da materialidade do delito, é suficiente o laudo de constatação da natureza e quantidade da droga, firmado por perito oficial ou, na falta deste, por pessoa idônea.

    § 2o  O perito que subscrever o laudo a que se refere o § 1o deste artigo não ficará impedido de participar da elaboração do laudo definitivo.

  • C: art. 33, §4º, Lei 11.343: § 4o  Nos delitos definidos no caput e no § 1o deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de direitos, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa. (Vide Resolução nº 5, de 2012)

    D: art. 57, Lei 11.343: Na audiência de instrução e julgamento, após o interrogatório do acusado e a inquirição das testemunhas, será dada a palavra, sucessivamente, ao representante do Ministério Público e ao defensor do acusado, para sustentação oral, pelo prazo de 20 (vinte) minutos para cada um, prorrogável por mais 10 (dez), a critério do juiz.

    E: STF, HC 119934/SP: 

    Habeas corpus. Processual Penal. Prisão em flagrante. Crimes de tráfico de drogas. Artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06. Liberdade provisória. Possibilidade. Inconstitucionalidade incidenter tantum do art. 44, caput, da Lei nº 11.343/06 reconhecida. Precedente da Corte. Necessidade de comprovação da presença dos requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. Inidoneidade dos fundamentos justificadores da custódia no caso concreto. Superação do enunciado da Súmula nº 691 do Supremo Tribunal. Ordem concedida. 1. Em princípio, se o caso não é deflagrante constrangimento ilegal, segundo o enunciado da Súmula nº 691, não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus contra decisão de relator que, em habeas corpus requerido a Tribunal Superior, indefere liminar. 2. Entretanto, o caso evidencia situação de flagrante ilegalidade, apta a ensejar o afastamento, excepcional, do referido óbice processual. 3. Diante do que foi decidido pelo Plenário da Corte no HC nº 104.339/SP, Relator o Ministro Gilmar Mendes, está reconhecida a inconstitucionalidade incidenter tantum do art. 44, caput, da Lei nº 11.343/06, o qual vedava a possibilidade de concessão de liberdade provisória nos casos de prisão em flagrante pelo delito de tráfico de entorpecentes, sendo necessário, portanto, averiguar se o ato prisional apresenta, de modo fundamentado, os pressupostos autorizadores da constrição cautelar, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 4. Na hipótese em análise, ao determinar a custódia do paciente, o Tribunal estadual não indicou elementos concretos e individualizados que comprovassem a necessidade da sua decretação, conforme a lei processual de regência, calcando-a em considerações a respeito da gravidade em abstrato do delito, que, segundo a jurisprudência da Corte, não a justificam. 5. Ordem concedida.

  • A - errada - o regime inicial obrigatório de cumprimento de pena é inconstitucional

    B - correta - art. 50, $2 da lei 11.343 infra.

    C - errada - art. 33, £4. Não pode ser reincidente.

    D - errada - art. 55. Caput - oferecida a denuncia, o priemiro ato é a defesa previa do acusado em 10 dias.

    E - errada -  a proibicao da liberdade provisoria foi considerada inconstitucional, na 11.343

  • Lucas Martins cuidado com o comentário sobre a alternativa "C" - A vedação à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos ocorre PORQUE A PENA APLICADA É SUPERIOR A 4 ANOS (Artigo 44, inciso I do Código Penal), e não por ser REINCIDENTE. A reincidência somente obstará a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos quando FOR ESPECÍFICA (No caso da lei 11.343, para efeitos de caracterização da reincidência específica, a doutrina entende que o agente deve cometer novo crime, qualquer que seja, DESDE QUE ESTEJA PREVISTO NA LEI EM COMENTO). Conforme artigo 44, § 3º do Código Penal Brasileiro. Como a alternativa "C" menciona apenas o fato do agente ser reincidente, devemos entender que se trata da REINCIDÊNCIA GENÉRICA, e esta não obsta a substituição, como consignado acima. 

    Bons papiros a todos. 

  • Letra A ) Ao julgar o HC 111.840/ES em junho de 2012, o Plenário do STF declarou incidentalmente a inconstitucionalidade do mencionado dispositivo legal. Mesmo nos crimes hediondos, o regime não tem que ser compulsoriamente o fechado.

  • O comentário do Guilherme está equivocado, na realidade a reincidência especifica veda o livramento condicional, o art. 33, §4º, da Lei 11.343 é claro ao afirmar que as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de direitos -> tal comando foi declarado inconstitucional, desde que o agente seja primário -> sendo assim a reincidencia impede o beneficio da minorante e a conversão em PRD, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa. (Vide Resolução nº 5, de 2012)

  • quanto a letra d: art. 57 lei de drogas: na audiência de instrução e julgamento, após o interrogatório do acusado e a inquirição das testemunhas, será dada a palavra, sucessivamente, ao representante do MP e ao defensor do acusado

  • Ainda prefiro o Mévio ou o Tício como delinquentes...

    Info 821. Tráfico de entorpecentes: fixação do regime e substituição da pena

    Não se tratando de réu reincidente, ficando a pena no patamar de quatro anos e sendo as circunstâncias judiciais positivas, cumpre observar o regime aberto e apreciar a possibilidade da substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos.

    Com esse entendimento, a Primeira Turma, por maioria, concedeu “habeas corpus” de ofício para garantir ao paciente, condenado à pena de um ano e oito meses de reclusão pela prática do delito de tráfico de drogas, a fixação do regime inicial aberto, bem como a substituição da reprimenda por duas penas restritivas de direito, a serem definidas pelo juízo da execução criminal. O Colegiado ressaltou não haver circunstâncias aptas a exasperar a pena.

    Vencidos os Ministros Rosa Weber (relatora) e Marco Aurélio. Ambos concediam a ordem de oficio, mas para efeitos distintos. A relatora, para determinar que o magistrado de 1º grau procedesse a nova avaliação quanto ao regime inicial de cumprimento da pena e à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. O Ministro Marco Aurélio, para fixar o cumprimento da pena em regime aberto e reconhecer o direito à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.

    HC 130411/SP, rel. orig. Min. Rosa Weber, red. p/ o acórdão Min. Edson Fachin, 12.4.2016. (HC-130411) 1ª Turma

     

    Info 821. Tráfico de entorpecentes: fixação do regime e substituição da pena

    Não sendo o paciente reincidente, nem tendo contra si circunstâncias judiciais desfavoráveis (CP, art. 59), a gravidade em abstrato do crime do art. 33, “caput”, da Lei 11.343/2006, não constitui motivação idônea para justificar a fixação do regime mais gravoso.

    Com esse entendimento, a Segunda Turma, após superar o óbice do Enunciado 691 da Súmula do STF, concedeu “habeas corpus” de ofício para garantir ao paciente, condenado à pena de um ano e oito meses de reclusão pela prática do delito de tráfico de drogas, a substituição da reprimenda por duas penas restritivas de direitos, a serem estabelecidas pelo juízo das execuções criminais, bem assim a fixação do regime inicial aberto. O Colegiado entendeu que o paciente atende aos requisitos do art. 44 do CP, razão pela qual o juízo deve considerá-los ao estabelecer a reprimenda, de acordo com o princípio constitucional da individualização da pena.

    HC 133028/SP, rel. Min. Gilmar Mendes, 12.4.2016. (HC-133028) 2ª Turma

  • A) ERRADA. O art. 2º, §1º da Lei 8.072/90 que determinava o cumprimento em regime inicial fechado foi declarado inconstitucional pelo STF, por ofender o princípio da individualização da pena.  

     

    B) CORRETA -  Art. 50.  Ocorrendo prisão em flagrante, a autoridade de polícia judiciária fará, imediatamente, comunicação ao juiz competente, remetendo-lhe cópia do auto lavrado, do qual será dada vista ao órgão do Ministério Público, em 24 (vinte e quatro) horas.

    § 1o  Para efeito da lavratura do auto de prisão em flagrante e estabelecimento da materialidade do delito, é suficiente o laudo de constatação da natureza e quantidade da droga, firmado por perito oficial ou, na falta deste, por pessoa idônea.

    § 2o  O perito que subscrever o laudo a que se refere o § 1o deste artigo não ficará impedido de participar da elaboração do laudo definitivo.

     

    C) ERRADA. Ressalte-se que a parte do art. 33, §4º e art. 44 que vedava a conversão das penas em restritivas de direito foi declarado inconstitucional pelo STF. Contudo, a alternativa está incorreta por não ser possível a conversão quando o réu for reincidente em crime doloso, nos termos do art. 44, II do CP, com a ressalva do §3º. E a alternativa prevê ainda que DEVERÁ, o certo seria PODERÁ.

     

    D) ERRADA. Art. 55.  Oferecida a denúncia, o juiz ordenará a notificação do acusado para oferecer defesa prévia, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias.

    Art. 57.  Na audiência de instrução e julgamento, após o interrogatório do acusado e a inquirição das testemunhas, será dada a palavra, sucessivamente, ao representante do Ministério Público e ao defensor do acusado, para sustentação oral, pelo prazo de 20 (vinte) minutos para cada um, prorrogável por mais 10 (dez), a critério do juiz.

    Duas coisas erradas na alternativa, primeiro após de oferecida denúncia, o juiz ordena a notificação do acusado para oferecer defesa prévia, e o primeiro ato da AIJ é o interrogatório do réu.

     

    E) ERRADA. A proibição da liberdade provisória foi declarado inconstitucional pelo STF por ferir o princípio da individualização da pena. Está previsto no art. 44 da Lei 11.343. 

  • A - Incorreta. É da jurispudência do STF que o artigo 2º, §1º, da Lei nº. 8.072/90, é inconstitucional ao prever a obrigatoriedade do regime inicialmente fechado para crimes hediondos, por violar o princípio constitucional da individualização da pena.

     

    B - Correta. Para lavratura do auto de prisão e demonstração da materialidade delitiva é suficiente o laudo de constatação da natureza e quantidade da droga, que será lavrado por perito oficial ou pesso idônea, a qual não estára impedida para o laudo definitivo (art. 50, §§1º e 2º, da Lei 11.343/06).

     

    C - Errada. A substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos seria possível se a pena não fosse superior a 4 anos e o réu não fosse reinciente em crime doloso.

     

    D - Errada. No procedimento da Lei de Drogas, o interrogatório é realizado no iinício da instrução, antes da oitiva

    das testemunhas (art. 57).

     

    E - Errada. É da jurisprudência do STF que a liberdade provisória não pode ser vedada ex lege, devendo ser examinado o seu cabimento à luz das circunstâncias fáticas do caso concreto. Logo, o artigo 44 da LD é inconstitucional neste ponto. 

  • ATENÇÃO! MUDANÇA RADICAL DE ENTENDIMENTO!

     

    A Lei nº 11.719/08 adequou o sistema acusatório democrático, integrando-o de forma mais harmoniosa aos preceitos constitucionais da Carta de República de 1988, assegurando-se maior efetividade a seus princípios, notadamente, os do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, inciso LV). 5. Por ser mais benéfica (lex mitior) e harmoniosa com a Constituição Federal, há de preponderar, no processo penal militar (Decreto-Lei nº 1.002/69), a regra do art. 400 do Código de Processo Penal. 6. De modo a não comprometer o princípio da segurança jurídica (CF, art. 5º, XXXVI) nos feitos já sentenciados, essa orientação deve ser aplicada somente aos processos penais militares cuja instrução não se tenha encerrado, o que não é o caso dos autos, já que há sentença condenatória proferida em desfavor dos pacientes desde 29/7/14. 7. Ordem denegada, com a fixação da seguinte orientação: a norma inscrita no art. 400 do Código de Processo Penal comum aplica-se, a partir da publicação da ata do presente julgamento, aos processos penais militares, aos processos penais eleitorais e a todos os procedimentos penais regidos por legislação especial incidindo somente naquelas ações penais cuja instrução não se tenha encerrado." (STF HC 127900, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 03/03/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-161 DIVULG 02-08-2016 PUBLIC 03-08-2016)

     

    "É certo que este Tribunal Superior vinha proferindo entendimento no sentido de que o procedimento previsto no artigo 57 e parágrafos da Lei n. 11343/2006 prevalecia sobre a regra insculpida no artigo 400 do Código de Processo Penal, em observância ao princípio da especialidade. - Contudo, o Supremo Tribunal Federal, por seu Plenário, no julgamento do HC n. 127.900/AM, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, julgado em 3/3/2016, e publicado no Diário da Justiça Eletrônico em 3/8/2016, ressaltou que a realização do interrogatório ao final da instrução criminal, conforme o artigo 400 do CPP, é aplicável no âmbito dos procedimentos especiais, preponderando o princípio da ampla defesa sobre o princípio interpretativo da especialidade. Assim, em procedimentos ligados à Lei Antitóxicos, o interrogatório, igualmente, deve ser o último ato da instrução, observando-se que referido entendimento será aplicável a partir da publicação da ata de julgamento às instruções não encerradas."(STJ HC 385.189/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 05/04/2017)

  • George Koehne, sobre sua explanação, vale os dizeres do site dizer o direito

    O panorama atual é o seguinte:

    No procedimento da Lei de Drogas, o interrogatório deverá ser realizado no início ou no final da instrução?

    • Último julgado do STF tratando de forma específica sobre o tema: decidiu que seria no início.

    • Último julgado do STF tratando sobre o CPPM, no qual se mencionou, em obiter dictum, o tema na Lei de Drogas: os Ministros afirmaram que o interrogatório deveria ser feito apenas ao final da instrução.

  • Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006. HABEAS CORPUS ORIGINARIAMENTE SUBSTITUTIVO DE RECURSO. INADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES. MOMENTO PROCESSUAL DO INTERROGATÓRIO. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. LEI DE DROGAS. RITO PRÓPRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A alteração promovida pela Lei n. 11.719/2008 não alcança os crimes descritos na Lei 11.343/2006, em razão da existência de rito próprio normatizado neste diploma legislativo. 2. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que as novas disposições do Código de Processo Penal sobre o interrogatório não se aplicam a casos regidos pela Lei das Drogas. Precedentes: ARE 823822 AgR, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 12/08/2014; HC 122229, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 13/05/2014. 3. In casu, a realização de interrogatório no início da instrução processual não enseja constrangimento ilegal a ser sanado na via do habeas corpus, notadamente quando ainda pendente de análise impetração na instância a quo. 4. Verifica-se a existência de óbice processual, porquanto o habeas corpus impetrado perante o Tribunal a quo foi manejado em substituição a recurso cabível. 5. Agravo regimental desprovido. (RHC 129952 AgR, Relator(a):  Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 26/05/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-125 DIVULG 12-06-2017 PUBLIC 13-06-2017)

  • Gab "B". Art. 50, §§ 1º e 2º, da Lei 11.343/06. Perito não fica impedido.

  • a) STF, ARE 1052700 RG c/c STJ, EREsp 1285631-SP (Info 507) [Qual é o regime inicial de cumprimento de pena do réu que for condenado por tráfico de drogas? • Lei nº 8.072/90: prevê que o regime inicial deve ser, obrigatoriamente, o fechado (art. 2º, § 1º). • Plenário do STF: esse § 1º do art. 2º da Lei nº 8.072/90 é INCONSTITUCIONAL. O regime inicial nas condenações por crimes hediondos ou equiparados (como é o caso do tráfico de drogas) não tem que ser obrigatoriamente o fechado, podendo ser também o regime semiaberto ou aberto, desde que presentes os requisitos do art. 33, § 2º, alíneas “b” e “c”, do Código Penal. • STJ: também adota o entendimento do STF. Assim é possível a fixação de regime prisional diferente do fechado para o início do cumprimento de pena imposta ao condenado por tráfico de drogas. STF. Plenário. HC 111840/ES, rel. Min. Dias Toffoli, 27/6/2012 (Info 672). STJ. 3ª Seção. EREsp 1285631-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, julgado em 24/10/2012 (Info 507). É inconstitucional a fixação ex lege, com base no art. 2º, § 1º, da Lei 8.072/1990, do regime inicial fechado, devendo o julgador, quando da condenação, ater-se aos parâmetros previstos no artigo 33 do Código Penal. STF. Plenário. ARE 1052700 RG, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 02/11/2017 (repercussão geral)]

    c) STF, /AC [Recurso ordinário em habeas corpus. Tráfico de entorpecentes. Causa de diminuição de pena (art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06). Conversão da pena privativa de liberdade em pena restritiva de direitos. Possibilidade. Precedentes. Recurso provido. 1. A jurisprudência da Suprema Corte admite a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, mesmo quando se trata do delito de tráfico ilícito de entorpecentes. 2. Com o advento da nova Lei de Drogas (Lei nº 11.343/06), vedou-se, por efeito do que dispõe o seu art. 44, a possibilidade de conversão das penas privativas de liberdade em penas restritivas de direitos precisamente em casos como o ora em exame, relativos à prática de tráfico ilícito de entorpecentes. Dita vedação, aplicável apenas aos delitos perpetrados na vigência do novo texto legal, todavia, foi recentemente afastada pelo Plenário desta Suprema Corte no HC nº 97.256/RS, da relatoria do Ministro Ayres Britto (DJe de 16/12/10), com declaração incidental de inconstitucionalidade da proibição de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. 3. O simples fato de o recorrente haver sido condenado concomitantemente por um crime patrimionial, cuja somatória de penas corporais não excedeu a quatro (4) anos, não é fundamento apto a demonstrar a ausência dos requisitos subjetivos exigidos para a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. 4. Recurso provido.]

  • e) STF, HC 104339/SP [É inconstitucional o art. 44 da Lei 11.343/2006 na parte em que proíbe a liberdade provisória para os crimes de tráfico de drogas. Assim é permitida a liberdade provisória para o tráfico de drogas, desde que ausentes os requisitos do art. 312 do CPP]

  • gabarito letra B

     

    O interrogatório, na Lei de Drogas, é o último ato da instrução.

     

    O art. 400 do CPP prevê que o interrogatório deverá ser realizado como último ato da instrução criminal.

     

    Essa regra deve ser aplicada:

     

    • nos processos penais militares;

     

    • nos processos penais eleitorais e

     

    • em todos os procedimentos penais regidos por legislação especial (ex: lei de drogas).

     

    Essa tese acima exposta (interrogatório como último ato da instrução em todos os procedimentos penais) só se tornou obrigatória a partir da data de publicação da ata de julgamento do HC 127900/AM pelo STF, ou seja, do dia 11/03/2016 em diante. Os interrogatórios realizados nos processos penais militares, eleitorais e da lei de drogas até o dia 10/03/2016 são válidos mesmo que tenham sido efetivados como o primeiro ato da instrução. STF. Plenário. HC 127900/AM, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 3/3/2016 (Info 816). STJ. 6ª Turma. HC 397382-SC, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 3/8/2017 (Info 609).

     

    fonte: https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/47698c15fb83a1e5bb1400accbb17f82

     

    https://www.dizerodireito.com.br/2016/04/momento-do-interrogatorio-na-lei-de.html

     

    https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2017/11/info-609-stj.pdf

  • B - Correta. Para lavratura do auto de prisão e demonstração da materialidade delitiva é suficiente o laudo de constatação da natureza e quantidade da droga, que será lavrado por perito oficial ou pesso idônea, a qual não estára impedida para o laudo definitivo (art. 50, §§1º e 2º, da Lei 11.343/06).

  •             Trata-se de questão que versa sobre institutos penais e processuais penais da lei antidrogas (11.343/06) e as alternativas cobram do candidato tanto o conhecimento literal de artigos da lei quanto o entendimento dos tribunais superiores acerca da matéria. Como os temas das alternativas são bastante diversos, comentemos uma a uma.

    A alternativa A está incorreta. Poder-se-ia pensar que a assertiva está correta quando observamos que o tráfico de drogas é crime equiparado a hediondo (conforme artigo 5º, XLIII da Constituição Federal) e que a lei dos crimes hediondos, no artigo 2º, § 1º, obriga o regime inicialmente fechado nas condenações independentemente da quantidade de pena. Contudo, o enunciado deixa claro que a resposta deve ser pautada pela jurisprudência dos tribunais superiores, e o Supremo Tribunal Federal, no HC 111.840/ES, decidiu que tal norma viola o princípio constitucional da individualização da pena, plasmado no artigo 5º, XLVI da Constituição Federal. Assim, deve-se aplicar, mesmo aos crimes hediondos, as regras previstas no artigo 33, § 2º do Código Penal que determinam, em casos como narrados no enunciado, que o regime inicial seja semiaberto quando o réu for primário.

                A alternativa B está corretapois reproduz o conteúdo do artigo 50 da lei antidrogas.

    Art. 50. Ocorrendo prisão em flagrante, a autoridade de polícia judiciária fará, imediatamente, comunicação ao juiz competente, remetendo-lhe cópia do auto lavrado, do qual será dada vista ao órgão do Ministério Público, em 24 (vinte e quatro) horas.

    § 1º Para efeito da lavratura do auto de prisão em flagrante e estabelecimento da materialidade do delito, é suficiente o laudo de constatação da natureza e quantidade da droga, firmado por perito oficial ou, na falta deste, por pessoa idônea.

    § 2º O perito que subscrever o laudo a que se refere o § 1º deste artigo não ficará impedido de participar da elaboração do laudo definitivo.

                 A alternativa C está incorreta. Caso reincidente, o agente não poderá se beneficiar da causa de redução de pena prevista no artigo 33, § 4º da lei antidrogas. Assim, a pena mínima para o delito será de 5 anos de reclusão e, por isso, não será possível a substituição de pena privativa de liberdade por pena restritiva de direito, uma vez que o artigo 44 do Código Penal elenca como critério objetivo de substituição a pena aplicada em um patamar máximo de 4 anos para os crimes dolosos.

                A alternativa D está incorreta, a lei antidrogas expressamente prevê o interrogatório do réu antecedendo a inquirição das testemunhas no artigo 57. Contudo, cumpre ressaltar que a validade da norma contida no artigo é bastante discutida doutrinariamente. 

    Art. 57. Na audiência de instrução e julgamento, após o interrogatório do acusado e a inquirição das testemunhas, será dada a palavra, sucessivamente, ao representante do Ministério Público e ao defensor do acusado, para sustentação oral, pelo prazo de 20 (vinte) minutos para cada um, prorrogável por mais 10 (dez), a critério do juiz.

    A alternativa E está incorreta, pois a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a partir do HC 104.339/SP, reconhece a inconstitucionalidade das proibições legais à liberdade provisória, por violação aos princípios constitucionais do devido processo legal e da presunção da inocência, além da necessidade de fundamentações das decisões judiciais. Assim, passasse a exigir razões de cautela como fundamento de toda prisão cautelar, sendo inconstitucional a vedação à liberdade provisória contida no artigo 44 da lei antidroga.




    Gabarito do professor: B

  • O artigo 400 do Código de Processo Penal (CPP) define o interrogatório judicial do réu como o último ato da instrução processual penal e se aplica aos procedimentos penais em geral, INCLUSIVE àqueles disciplinados por legislação especial, como a Lei de Drogas (Lei 11.343/2006)

    (FONTE:http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=430484#:~:text=Segundo%20o%20decano%2C%20o%20artigo,(Lei%2011.343%2F2006).

    INTERROGATÓRIO É O ÚLTIMO ATO DA INSTRUÇÃO NA LEI DE DROGAS!

  • GABARITO LETRA B

    LEI Nº 11343/2006 (INSTITUI O SISTEMA NACIONAL DE POLÍTICAS PÚBLICAS SOBRE DROGAS - SISNAD; PRESCREVE MEDIDAS PARA PREVENÇÃO DO USO INDEVIDO, ATENÇÃO E REINSERÇÃO SOCIAL DE USUÁRIOS E DEPENDENTES DE DROGAS; ESTABELECE NORMAS PARA REPRESSÃO À PRODUÇÃO NÃO AUTORIZADA E AO TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS; DEFINE CRIMES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)

    ARTIGO 50. Ocorrendo prisão em flagrante, a autoridade de polícia judiciária fará, imediatamente, comunicação ao juiz competente, remetendo-lhe cópia do auto lavrado, do qual será dada vista ao órgão do Ministério Público, em 24 (vinte e quatro) horas.

    § 1º Para efeito da lavratura do auto de prisão em flagrante e estabelecimento da materialidade do delito, é suficiente o laudo de constatação da natureza e quantidade da droga, firmado por perito oficial ou, na falta deste, por pessoa idônea.

    § 2º O perito que subscrever o laudo a que se refere o § 1º deste artigo não ficará impedido de participar da elaboração do laudo definitivo.

  • Assertiva B

    caso tenha havido prisão em flagrante, o perito que tiver subscrito o laudo de constatação da natureza e quantidade de droga, para efeito da lavratura do auto de prisão em flagrante e estabelecimento da materialidade do delito, não ficará impedido de participação da elaboração do laudo definitivo.

  • ADENDO

    -STJ. 3ª Seção. EREsp 1544057/RJ - 2018⇒  ‘em situações excepcionais, admite-se que a comprovação da materialidade do crime possa ser efetuada por meio do laudo de constatação provisório, quando ele permita grau de certeza idêntico ao do laudo definitivo, pois elaborado por perito oficial, em procedimento e com conclusões equivalentes.’

  • DA INSTRUÇÃO CRIMINAL

    55. Oferecida a denúncia, o juiz ordenará a notificação do acusado para oferecer defesa prévia, por escrito, no prazo de 10 dias.

    § 3º Se a resposta não for apresentada no prazo, o juiz NOMEARÁ defensor para oferecê-la em 10 dias, concedendo-lhe vista dos autos no ato de nomeação.

    § 4º Apresentada a defesa, o juiz decidirá em 5 dias.

    § 5º Se entender imprescindível, o juiz, no prazo máximo de 10 dias, determinará a apresentação do preso, realização de diligências, exames e perícias.

    56. Recebida a denúncia, o juiz designará dia e hora para a audiência de instrução e julgamento, ordenará a citação pessoal do acusado, a intimação do Ministério Público, do assistente, se for o caso, e requisitará os laudos periciais.

    § 1º Tratando-se de condutas tipificadas como infração do disposto nos arts. 33, caput e § 1º, e 34 a 37 desta Lei, o juiz, ao receber a denúncia, poderá decretar o afastamento cautelar do denunciado de suas atividades, se for funcionário público, comunicando ao órgão respectivo.

    § 2º A audiência a que se refere o caput deste artigo será realizada dentro dos 30 dias seguintes ao recebimento da denúncia, salvo se determinada a realização de avaliação para atestar dependência de drogas, quando se realizará em 90 dias.

    57. Na audiência de instrução e julgamento, após Interrogatório do acusado e a Inquirição das testemunhas, será dada a palavra, sucessivamente, ao Representante do Ministério Público e ao Defensor do acusado, para sustentação oral, pelo prazo de 20 minutos para cada um, prorrogável por mais 10, a critério do juiz.

    Parágrafo único. Após proceder ao interrogatório, o juiz indagará das partes se restou algum fato para ser esclarecido, formulando as perguntas correspondentes se o entender pertinente e relevante.


ID
1758967
Banca
FCC
Órgão
TJ-SE
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

No tocante à interceptação telefônica, de acordo com entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é INCORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Letra C - Incorreta

    PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. INFORME ANÔNIMO. MOTIVAÇÃO PARA A DEFLAGRAÇÃO DA INVESTIGAÇÃO. MATÉRIA NÃO EXAMINADA PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONDUÇÃO DOS TRABALHOS. AGÊNCIA DE INTELIGÊNCIA DA POLÍCIA MILITAR. ILEGITIMIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. REQUERIMENTO DA CONSTRIÇÃO. ELABORADO PELO PARQUET. MEDIDA CONSTRITIVA DEFERIDA. NULIDADE. DECISÃO PRIMEVA. MOTIVAÇÃO CONCRETA. CRIMES PUNIDOS COM RECLUSÃO. PRORROGAÇÕES. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. A alegação de ilegalidade em decorrência de investigação originada a partir de informe anônimo não foi examinado pelo Tribunal de origem, não podendo, assim, ser apreciada a matéria por este Superior Tribunal, sob pena de indevida supressão de instância. 2. A interpretação do artigo 6.º da Lei n.º 9.296 /96 não pode ser demasiadamente estrita, sob pena de degenerar em ineficácia, entendendo-se, assim, que a condução dos trabalhos de interceptação telefônica por órgão da Polícia Militar - Agência de Inteligência

    ...

  • A letra "c" está errada por que está faltando uma vírgula:

    "A condução dos trabalhos de interceptação telefônica autorizada judicialmente por órgão da Polícia Militar − Agência de Inteligência − implica ilegitimidade na execução da medida constritiva"  COMO ESTÁ FICA PARECENDO QUE A INTERCEPTAÇÃO FORA AUTORIZADA POR UM ÓRGÃO JUDICIÁRIO DA POLICIAL MILITAR, OU SEJA, O QUE SERIA TOTALMENTE SEM SENTIDO

    "A condução dos trabalhos de interceptação telefônica, autorizada judicialmente, por órgão da Polícia Militar − Agência de Inteligência − implica ilegitimidade na execução da medida constritiva."  com a expressão "autorizada judicialmente" entre as vírgulas serve para explicar citação anterior, nesse caso, ao meu ver, a falta da vírgula prejudicou a interpretação da questão.

    Preciso dizer que errei? rsrrsrsrsrsrs



  • a) "O entendimento predominante nos Tribunais Superiores é no sentido da desnecessidade de transcrição integral do conteúdo da quebra do sigilo das comunicações telefônicas, bastando que se confira às partes acesso aos diálogos interceptados." (AgRg no HC 260891/SP)

    b) "Durante a interceptação das conversas telefônicas, pode a autoridade policial divisar novos fatos, diversos daqueles que ensejaram o pedido de quebra do sigilo. Esses novos fatos, por sua vez, podem envolver terceiros inicialmente não investigados, mas que guardam relação com o sujeito objeto inicial do monitoramento. Fenômeno da serendipidade." (HC 144137/ES)

    c) Errada.

    d) "Embora a Lei nº 9.296/96 estipule prazo de 15 (quinze) dias, para a interceptação de comunicações telefônicas, renovável por igual tempo, as prorrogações podem se estender por períodos superiores ao previsto em lei, desde que devidamente motivadas." (AgRg no REsp 1316907/PR)

    e) "É de ser reconhecida a legalidade da utilização da interceptação telefônica produzida na ação penal nos autos do processo administrativo disciplinar, ainda que instaurado (a) para apuração de ilícitos administrativos diversos dos delitos objeto do processo criminal; e (b) contra a mesma ou as mesmas pessoas em relação às quais a prova foi colhida, ou contra outros servidores cujo suposto ilícito tenha vindo à tona em face da interceptação telefônica." (EDcl no MS 13099/DF)

  • 2. A interpretação do artigo 6.º da Lei n.º 9.296/96 não pode ser demasiadamente estrita, sob pena de degenerar em ineficácia, entendendo-se, assim, que a condução dos trabalhos de interceptação telefônica por órgão da Polícia Militar - Agência de Inteligência - não implica ilegitimidade na execução da medida constritiva.

    (STJ - RHC: 40983 SC 2013/0307643-1, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 06/11/2014,  T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/11/2014)

  • a meu ver, a letra "e" também erra ao dizer que se admite o uso da interceptação documentada na esfera civil. Houve apenas um caso em que o STJ admitiu seu uso em direito de família em um caso de guarda em que o pai sequestrou a criança. Mas foi decisão isolada. A questão dá a entender que é regra. 

  • HC 328915 / PR PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. CORRUPÇÃO PASSIVA, FORMAÇÃO DE QUADRILHA, VIOLAÇÃO DE SIGILO FUNCIONAL E ESTELIONATO. PRESENTE WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. VIA INADEQUADA. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. CONDUÇÃO DOS TRABALHOS. AGÊNCIA DE INTELIGÊNCIA DA POLÍCIA MILITAR. ILEGITIMIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. REQUERIMENTO DA CONSTRIÇÃO. ELABORAÇÃO PELO PARQUET. MEDIDA CONSTRITIVA DEFERIDA POR MAGISTRADO. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. FLAGRANTE ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. Por se tratar de habeas corpus substitutivo de recurso ordinário, inviável o seu conhecimento, restando apenas a avaliação de flagrante ilegalidade. 2. A interpretação do artigo 6.º da Lei n.º 9.296/96 não pode ser demasiadamente estrita, sob pena de degenerar em ineficácia, entendendo-se, assim, que a condução dos trabalhos de interceptação telefônica por órgão da Polícia Militar - Agência de Inteligência - não implica ilegitimidade na execução da medida constritiva. 3. Não obstante a estruturação das polícias com a atribuição de especialidades para cada órgão, nos termos do artigo 144 da Constituição Federal, a segurança pública é dever do Estado e responsabilidade de todos, exercida para a preservação da ordem pública, escopo comum a todos os entes policiais. 4. O requerimento para a medida excepcional foi efetivado pelo Ministério Público Estadual e deferido pela autoridade judicial, não se configurando qualquer eiva em dado proceder. 5. Habeas corpus não conhecido.
  • Com certeza, o examinador quis abordar o julgado do STJ já exposto nos comentários abaixo. Porém, da maneira como ficou a redação, ele fez lambança, pois dá a entender que há um órgão judicial da polícia militar ("autorizada judicialmente por órgão da polícia militar"), e isso, obviamente, não procede. De toda forma, qualquer que fosse a interpretação (seja baseada no julgado, seja baseada na incorreção da oração), a letra seria mesmo a C.  

  • Eu precisaria de muita atenção na hora da prova para não errar essa questão. 
    A C se torna errada por falta de virgula. 

  • kkkk...

  • Mas a questão não é só a vírgula, com ou sem ela, a assertiva é exatamente o oposto do Julgado do STJ.

  • Lucas Mandel, não entendi sua dúvida. 

     

    A alternativa "E" está correta e em consonância com o julgado que você transcreveu, ou seja, admite-se a utilização da prova emprestada. 

  • Letra c - ambiguidade. 

     

  • Pessoal, quando forem citar julgados, coloquem os dados do órgão prolator da decição e data, por favor.

  • c) incorreto. 

     

    STJ: 2. A interpretação do artigo 6.º da Lei n.º 9.296 /96 não pode ser demasiadamente estrita, sob pena de degenerar em ineficácia, entendendo-se, assim, que a condução dos trabalhos de interceptação telefônica por órgão da Polícia Militar - Agência de Inteligência - não implica ilegitimidade na execução da medida constritiva. (RHC 40983 SC 2013/0307643-1. 06/11/2014. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA). 

  • Em relação ao encontro fortuito de fatos conexos (ou quando haja continência) parece-nos acertado falar em serendipidade ou encontro fortuito de primeiro grau (ou em fato que está na mesma situação histórica de vida do delito investigado – historischen Lebenssachverhalt). Nesse caso a prova produzida tem valor jurídico e deve ser analisada pelo juiz (como prova válida). Pode essa prova conduzir a uma condenação penal. Quando se trata, ao contrário, de fatos não conexos (ou quando não haja continência), impõe-se falar em serendipidade ou encontro fortuito de segundo grau (ou em fatos que não estão na mesma situação histórica de vida do delito investigado). A prova produzida, nesse caso, não pode ser valorada pelo juiz. Ela vale apenas como notitia criminis.

     

    https://www.aacademica.org/repositorio.digital.uemg.frutal/45.pdf

  • a) Verdadeiro. De fato, a transcrição integral do conteúdo de gravação das interceptações telefônicas é dispensável, não violando a ampla defesa, nos termos do que entende o STJ. Serão, contudo, imprescindíveis que os trechos que digam respeito ao investigado − embasadores da denúncia − estejam transcritos, bem como que seja disponibilizado à defesa mídia digital. Assim, "não há constrangimento ilegal na ausência de transcrição integral da interceptação telefônica para que o acusado ofereça a defesa prévia, bastando, tão somente, a fim de assegurar o amplo exercício da defesa, a degravação dos trechos das escutas que embasaram a peça acusatória" (STJ - HABEAS CORPUS HC 377310 SP 2016/0289779-4).  

     

    b) Verdadeiro. "O chamado fenômeno da serendipidade ou o encontro fortuito de provas - que se caracteriza pela descoberta de outros crimes ou sujeitos ativos em investigação com fim diverso - não acarreta qualquer nulidade ao processo que se sucede no foro competente, desde que remetidos os autos ao Juízo competente tão logo verificados indícios durante a apuração" (STJ - Recurso Ordinário em Habeas Corpus RHC 76817 MG 2016/0262606-0). 
     
    c) Falso.  "A interpretação do artigo 6.º da Lei n.º 9.296/96 não pode ser demasiadamente estrita, sob pena de degenerar em ineficácia, entendendo-se, assim, que a condução dos trabalhos de interceptação telefônica por órgão da Polícia Militar - Agência de Inteligência - não implica ilegitimidade na execução da medida constritiva" (STJ - Recurso Ordinário em Habeas Corpus: RHC 40983 SC 2013/0307643-1).

     

    d) Verdadeiro. "O prazo de duração da interceptação telefônica pode ser seguidamente prorrogado, quando a complexidade da investigação assim o exigir, desde que em decisão devidamente fundamentada" (STJ - RECURSO ESPECIAL : REsp 1611030 RS 2016/0174354-2). 

     

    e) Verdadeiro. "Embora a interceptação telefônica só possa ser autorizada para fins de produção de prova em investigação ou processo criminal, o certo é que uma vez autorizada judicialmente, o seu conteúdo pode ser utilizado para fins de imposição de pena, inclusive de perda de cargo, função ou mandato, não se mostrando razoável que as conversas gravadas, cujo teor torna-se público com a prolação de sentença condenatória, não sejam aproveitadas na esfera civil ou administrativa" (STJ - Recurso Ordinário em Habeas Corpus: RHC 52209 RS 2014/0253290-9).

     

    Resposta: letra C

  • Olá amigos!

    Em relação à b, apenas, para acrescentar:

     

    "a) Serendipidade objetiva: ocorre quando, no curso da medida, surgirem indícios da prática de outro crime que não estava sendo investigado.

     

    b) Serendipidade subjetiva: ocorre quando, no curso da medida, surgirem indícios do envolvimento criminoso de outra pessoa que inicialmente não estava sendo investigada.

     

    Ex: durante a interceptação telefônica instaurada para investigar João, descobre-se que um de seus comparsas é Pedro (Deputado Federal). Nesse sentido: MASSON, Cleber; MARÇAL, Vinicius. Crime organizado. São Paulo: Método, 2017, p. 274.

     

    Há ainda uma outra classificação que fala que a serendipidade pode ser dividida em “graus”:

    a) Serendipidade de primeiro grau: é o encontro fortuito de provas quando houver conexão ou continência com o fato que se apurava.

    b) Serendipidade de segundo grau: é o encontro fortuito de provas quando não houver conexão ou continência com o fato que se apurava."

     

    Fonte :https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2017/07/info-869-stf.pdf

     

  • Sobre a assertiva B

    "pessoas inicialmente não relacionadas no pedido da medida probatória, mas que possuam estreita ligação com o objeto da investigação"

    Serendipidade (encontro fortuito de provas);

    Subjetiva (pessoas inicialmente não relacionadas no pedido da medida probatória);

    1º Grau (estreita ligação com o objeto da investigação).

  • Gabarito: C

    Segundo o art. 6º, da Lei nº 9.296/96, os procedimentos de interceptação telefônica serão conduzidos pela autoridade policial (Delegado de Polícia Civil ou Federal).

    O STJ e o STF, contudo, entendem que tal acompanhamento poderá ser feito por outros órgãos, como, por exemplo, a polícia militar (o que ocorreu no caso concreto), não sendo atribuição exclusiva da autoridade policial.

    STF. 2ª Turma. HC 96986/MG, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 15/5/2012.

    Dizer o Direito.

  • INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA

    1. A interceptação de comunicações telefônicas, de qualquer natureza, para prova em investigação criminal e em instrução processual penal, observará o disposto nesta Lei e dependerá de ordem do juiz competente da ação principal, sob segredo de justiça.

    Parágrafo único. O disposto nesta Lei aplica-se à interceptação do fluxo de comunicações em sistemas de informática e telemática.

    2. Não será admitida a interceptação de comunicações telefônicas quando ocorrer qualquer das seguintes hipóteses:

    I - não houver indícios razoáveis da autoria ou participação em infração penal;

    II - a prova puder ser feita por outros meios disponíveis;

    III - o fato investigado constituir infração penal punida, no máximo, com pena de DETENÇÃO.

    Parágrafo único. Em qualquer hipótese deve ser descrita com clareza a situação objeto da investigação, inclusive com a indicação e qualificação dos investigados, SALVO impossibilidade manifesta, devidamente justificada.

    3. A interceptação das comunicações telefônicas poderá ser determinada pelo juiz, de ofício ou a requerimento:

    I - da autoridade policial, na investigação criminal;

    II - do representante do Ministério Público, na investigação criminal e na instrução processual penal.

    4. O pedido de interceptação de comunicação telefônica conterá a demonstração de que a sua realização é necessária à apuração de infração penal, com indicação dos meios a serem empregados.

    § 1° Excepcionalmente, o juiz poderá admitir que o pedido seja formulado verbalmentedesde que estejam presentes os pressupostos que autorizem a interceptação, caso em que a concessão será condicionada à sua redução a termo.

    § 2° O juiz, no prazo máximo de 24 horas, decidirá sobre o pedido.

    5. A decisão será fundamentada, sob pena de nulidade, indicando também a forma de execução da diligência, que não poderá exceder o prazo de 15 dias, renovável por igual tempo uma vez comprovada a indispensabilidade do meio de prova.

    6. Deferido o pedido, a autoridade policial conduzirá os procedimentos de interceptação, dando ciência ao Ministério Público, que poderá acompanhar a sua realização.

    § 1 No caso de a diligência possibilitar a gravação da comunicação interceptada, será determinada a sua transcrição.

    § 2 Cumprida a diligência, a autoridade policial encaminhará o resultado da interceptação ao juiz, acompanhado de auto circunstanciado, que deverá conter o resumo das operações realizadas.

    § 3 Recebidos esses elementos, o juiz determinará a providência do art. 8° , ciente o Ministério Público.

    7. Para os procedimentos de interceptação de que trata esta Lei, a autoridade policial poderá requisitar serviços e técnicos especializados às concessionárias de serviço público.

    8. A interceptação de comunicação telefônica, de qualquer natureza, ocorrerá em autos apartados, apensados aos autos do inquérito policial ou do processo criminal, preservando-se o sigilo das diligências, gravações e transcrições respectivas.

  • GAB C.

    A Polícia Militar pode sim EXECUTAR AS MEDIDAS para a interceptação telefônica, visto que ela não é exclusiva da autoridade policial e, ainda mais, naqueles casos em que haja suspeita de agentes da polícia civil estarem envolvidos no crime.

    RUMO A PCPA.

  • Como afirmou o colega Wiliw, houve um erro gravíssimo de coesão textual por parte da banca. Evidentemente a ausência da vírgula separando os termos "autorizada judicialmente" foi preponderante para induzir às pessoas à erro. Essa questão deveria ter sido anulada.

  • A frase é bem difícil de entender. Mas repare: há dois órgãos, a PM e o Judiciário, que emite a parte "autorizada judicialmente", logo, quem autorizou foi o judiciário. O verbo conduzir está longe de seu sujeito, a Polícia Militar. Logo, não há ilegitimidade da PM apenas conduzir a interceptação. Haveria se a ordem fosse emitida por eles, mas foi Judicialmente autorizada, logo, pelo Judiciário.


ID
1758970
Banca
FCC
Órgão
TJ-SE
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Em relação à investigação e aos meios de obtenção de prova, previstos na lei de organização criminosa, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • resposta correta - letra B - art. 15 da lei 12850: Art. 15.  O delegado de polícia e o Ministério Público terão acesso, independentemente de autorização judicial, apenas aos dados cadastrais do investigado que informem exclusivamente a qualificação pessoal, a filiação e o endereço mantidos pela Justiça Eleitoral, empresas telefônicas, instituições financeiras, provedores de internet e administradoras de cartão de crédito.


    o erro da letra D é que as provas produzidas só não poderão ser utilizadas EXCLUSIVAMENTE em seu desfavor, aos moldes do art. 4º, § 10 da lei 12850: .  As partes podem retratar-se da proposta, caso em que as provas autoincriminatórias produzidas pelo colaborador não poderão ser utilizadas EXCLUSIVAMENTE em seu desfavor.

  • C: art. 4º, §8º: § 8o O juiz poderá recusar homologação à proposta que não atender aos requisitos legais, ou adequá-la ao caso concreto.

    E: 

    Art. 10.  A infiltração de agentes de polícia em tarefas de investigação, representada pelo delegado de polícia ou requerida pelo Ministério Público, após manifestação técnica do delegado de polícia quando solicitada no curso de inquérito policial, será precedida de circunstanciada, motivada e sigilosa autorização judicial, que estabelecerá seus limites.

    § 1o Na hipótese de representação do delegado de polícia, o juiz competente, antes de decidir, ouvirá o Ministério Público.

    § 2o Será admitida a infiltração se houver indícios de infração penal de que trata o art. 1o e se a prova não puder ser produzida por outros meios disponíveis.

    § 3o A infiltração será autorizada pelo prazo de até 6 (seis) meses, sem prejuízo de eventuais renovações, desde que comprovada sua necessidade.

    § 4o Findo o prazo previsto no § 3o, o relatório circunstanciado será apresentado ao juiz competente, que imediatamente cientificará o Ministério Público.

    § 5o No curso do inquérito policial, o delegado de polícia poderá determinar aos seus agentes, e o Ministério Público poderá requisitar, a qualquer tempo, relatório da atividade de infiltração.

    Art. 11.  O requerimento do Ministério Público ou a representação do delegado de polícia para a infiltração de agentes conterão a demonstração da necessidade da medida, o alcance das tarefas dos agentes e, quando possível, os nomes ou apelidos das pessoas investigadas e o local da infiltração.

  • Sobre a ação controlada:

    http://www.dizerodireito.com.br/2015/11/em-que-consiste-acao-controlada.html

  • Alguém sabe o motivo da anulação?

  • A) errada, pois o art. 8º da lei nº 12.850 (Lei do Crime Organizado) não prevê tal limite temporal. Destarte, Não tem prazo fixo na lei, vai depender do caso concreto, atendendo aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Calha trazer à colação o entendimento esposado pelo prof. Márcio André Lopes Cavalcante: 

     

    Limites à ação controlada

     

    O § 1º do art. 8º da Lei nº 12.850/2013 afirma que, depois de o juiz ser comunicado sobre a realização da ação controlada ele poderá estabelecer limites a essa prática.

     

    Ex1: o juiz poderá estabelecer limite de tempo para a ação controlada, de forma que depois disso, a , por exemplo, a autoridade deverá obrigatoriamente intervir (24h, 2 dias, uma semana etc.).

     

    Ex2: o magistrado poderá determinar a autoridade policial que não permita determinadas condutas que violem de forma muito intensa ou irreversível o bem jurídico. Seria o caso de o juiz alertar o Delegado: em caso de ofensa à integridade física de vítimas, a força policial deverá intervir imediatamente, evitando lesões corporais ou morte.

     

    Apesar de o § 1º falar apenas em limites, penso que o juiz poderá também simplesmente indeferir a ação controlada, determinando a imediata intervenção policial sempre que não estiverem previstos os requisitos legais ou quando a postergação não for recomendada. Ex1: se não envolver organização criminosa considerando que não estaria previsto o requisito legal. Ex2: se a polícia descobriu o cativeiro de uma vítima e há interceptação telefônica afirmando que irão matá-la a qualquer momento.

     

    Procedimento no caso da comunicação da ação controlada (art. 8º da Lei nº 12.850/2013)

     

    1) A autoridade policial ou administrativa comunica o juiz sobre a realização da ação controlada, demonstrando a conveniência da medida e o planejamento de atuação;

     

    2) No setor de protocolo da Justiça, a comunicação deverá ser sigilosamente distribuída, de forma a não conter informações que possam indicar a operação a ser efetuada;

     

    3) O juiz comunicará o Ministério Público acerca do procedimento e poderá estabelecer limites à ação controlada;

     

    4) Até o encerramento da diligência, o acesso aos autos será restrito ao juiz, ao Ministério Público e ao delegado de polícia, como forma de garantir o êxito das investigações;

     

    5) Ao término da diligência, a autoridade policial ou administrativa deverá elaborar um auto circunstanciado acerca da ação controlada.

     

    fonte: https://www.dizerodireito.com.br/2015/11/em-que-consiste-acao-controlada.html

  • ainda sobre a letra A:

     

    Para que ocorra a ação controlada é necessária prévia autorização judicial?

     

    A resposta irá depender do tipo de crime que está sendo investigado.

     

    Se a ação controlada envolver crimes:

     

    • da Lei de Drogas ou de Lavagem de Dinheiro: SIM. Será necessária prévia autorização judicial porque o art. 52, II, da Lei nº 11.343/2006 e o art. 4ºB da Lei nº 9.613/98 assim o exigem.

     

    • praticados por organização criminosa: NÃO. Neste caso será necessário apenas que a autoridade (policial ou administrativa) avise o juiz que irá realização ação controlada. Veja o que diz o § 1º do art. 8º da Lei nº 12.850/2013:

     

    Art. 8º (...) § 1º O retardamento da intervenção policial ou administrativa será previamente comunicado ao juiz competente que, se for o caso, estabelecerá os seus limites e comunicará ao Ministério Público.

     

    A previsão acima é muito importante considerando que, na antiga Lei do Crime Organizado (Lei n.° 9.034/95), não se impunha uma fiscalização prévia da ação controlada por parte do Poder Judiciário, o que gerava um perigo grande de que houvesse abusos ou, pior, que existissem atos de corrupção ou leniência praticados pelas autoridades policiais e que fossem acobertados sob o argumento de que se estava diante de uma “ação controlada”. Em outras palavras, poderia acontecer de a autoridade identificar a prática de um crime em curso e não reprimi-lo por conta de corrupção. Caso fosse descoberta e questionada sobre este fato, a autoridade alegava que estava praticando uma “ação controlada” e que iria atuar no momento certo. Isso agora não mais será possível tendo em vista que a Lei exige a comunicação prévia da ação controlada ao juiz.

     

    A Lei nº 12.850/2013 fez bem ao dispensar a prévia autorização, exigindo tão-somente a comunicação. Isso porque algumas vezes os fatos se desenrolam de forma muito rápida e não daria tempo para se aguardar uma decisão judicial. Logo, a comunicação prévia supre a preocupação externada no parágrafo anterior (evitar que a autoridade policial "simule" uma ação controlada) e, ao mesmo tempo, não prejudica a dinâmica das investigações. Assim, protocolizada a comunicação, a ação controlada poderá ser levada a efeito pela autoridade até que venha, se vier, uma limitação imposta pelo juiz.

     

    Em muitas situações, não haveria sequer tempo hábil para que se aguardasse uma autorização judicial para a ação controlada eis que os fatos da vida acontecem de forma célere e a execução do delito, não raras vezes, é mais célere que o tempo necessário para o magistrado autorizar o diferimento da atuação policial.

     

    Vale ressaltar que, se o crime de tráfico de drogas ou de lavagem de capitais estiverem sendo praticados por organização criminosa que se enquadre no conceito da Lei nº 12.850/2013, será possível que a autoridade policial invoque o art. 8º, § 1º deste diploma e faça a ação controlada valendo-se da mera comunicação prévia considerando que neste caso estará sendo investigada uma organização criminosa.

     

    fonte: DOD

  • Em relação à investigação e aos meios de obtenção de prova, previstos na lei de organização criminosa, é correto afirmar:

    A) A ação controlada será autorizada pelo prazo de até 6 meses, improrrogáveis. ERRADA.

    Art. 10. A infiltração de agentes de polícia em tarefas de investigação, representada pelo delegado de polícia ou requerida pelo Ministério Público, após manifestação técnica do delegado de polícia quando solicitada no curso de inquérito policial, será precedida de circunstanciada, motivada e sigilosa autorização judicial, que estabelecerá seus limites.

    § 3º A infiltração será autorizada pelo prazo de até 6 (seis) meses, sem prejuízo de eventuais renovações, desde que comprovada sua necessidade.

    .

    B) O delegado de polícia terá acesso, independentemente de autorização judicial, apenas aos dados cadastrais do investigado que informem exclusivamente a qualificação pessoal, a filiação e o endereço mantidos pela Justiça Eleitoral, empresas telefônicas, instituições financeiras, provedores de internet e administradoras de cartão de crédito. CERTA.

    Art. 15. O delegado de polícia e o MP terão acesso, independentemente de autorização judicial, apenas aos dados cadastrais do investigado que informem exclusivamente a qualificação pessoal, a filiação e o endereço mantidos pela Justiça Eleitoral, empresas telefônicas, instituições financeiras, provedores de internet e administradoras de cartão de crédito.

    .

    C) O juiz pode recusar a homologação à proposta de delação que não atenda aos requisitos legais, mas não poderá adequála ao caso concreto. CERTA.

    Art. 4. § 8º O juiz poderá recusar a homologação da proposta que não atender aos requisitos legais, devolvendo-a às partes para as adequações necessárias.     (alteração: 2019)

    .

    D) As partes podem se retratar da proposta de delação, caso em que as provas autoincriminatórias produzidas pelo colaborador não poderão ser utilizadas em seu desfavor. ERRADA.

    Art. 4. § 10. As partes podem retratar-se da proposta, caso em que as provas autoincriminatórias produzidas pelo colaborador não poderão ser utilizadas exclusivamente em seu desfavor.

    .

    E) A infiltração de agentes depende sempre de representação do delegado de polícia e de autorização judicial circunstan ciada, motivada e sigilosa. ERRADA.

    Art. 10. A infiltração de agentes de polícia em tarefas de investigação, representada pelo delegado de polícia ou requerida pelo Ministério Público, após manifestação técnica do delegado de polícia quando solicitada no curso de inquérito policial, será precedida de circunstanciada, motivada e sigilosa autorização judicial, que estabelecerá seus limites.


ID
1758973
Banca
FCC
Órgão
TJ-SE
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Considere as situações abaixo.

I. Ação popular visando à anulação de ato do Conselho Nacional de Justiça que concedeu auxílio-moradia diferenciado a seus membros que são juízes de primeira instância.

II. Mandado de segurança contra ato do Tribunal de Contas da União que negara ao impetrante vista de processo em que a
este é imputada prática de conduta ilícita.

III. Mandado de injunção visando suprir omissão de norma regulamentadora de direito de atribuição do Banco Central.

IV. Ação movida por juiz do Trabalho pleiteando reconhecimento do direito à correção monetária incidente sobre abono variável cujo pagamento é estabelecido em lei federal.

À luz da Constituição da República e jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, este terá competência originária para julgar APENAS as ações referidas em:

Alternativas
Comentários
  • *CF Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça: I - processar e julgar, originariamente: h) o mandado de injunção, quando a elaboração da norma regulamentadora for atribuição de órgão, entidade ou autoridade federal, da administração direta ou indireta, excetuados os casos de competência do Supremo Tribunal Federal e dos órgãos da Justiça Militar, da Justiça Eleitoral, da Justiça do Trabalho e da Justiça Federal;
  • Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

    I - processar e julgar, originariamente

    d) o habeas corpus, sendo paciente qualquer das pessoas referidas nas alíneas anteriores; o mandado de segurança e o habeas data contra atos do Presidente da República, das Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, do Tribunal de Contas da União, do Procurador-Geral da República e do próprio Supremo Tribunal Federal;


    Abono variável e competência do STF - 1
    Compete ao STF para processar e julgar, originariamente, demanda ajuizada por magistrado estadual a respeito de pagamento de correção monetária sobre valores correspondentes a abono variável. Essa a conclusão da Segunda Turma que, por maioria, deu provimento a agravo regimental em recurso extraordinário em que debatida a definição da competência. Afirmou que o Plenário já se manifestara no sentido de ser o STF competente para processar e julgar as ações ajuizadas por magistrados federais referentes à correção monetária do abono variável prevista na Lei 10.474/2002. Assinalou que a ação de cobrança, no caso concreto, visaria ao pagamento da correção monetária incidente sobre o abono variável, vantagem instituída pela Lei 9.655/1998 correspondente à diferença entre a remuneração mensal de cada magistrado e o valor do subsídio que viesse a ser fixado na vigência da EC 19/1998. A Lei 9.655/1998, no entanto, não estabelecera o valor nominal dos subsídios devidos aos magistrados. Apenas escalonara os respectivos estipêndios com base no subsídio mensal dos Ministros do STF, que não teria sido fixado pela lei exigida nos termos do art. 48, XV, da CF. A aplicação do art. 6º da Lei Federal 9.655/98 dependeria, portanto, da edição da lei de fixação do subsídio dos Ministros do STF. Assim, com o fim de dar eficácia ao art. 6º da Lei Federal 9.655/1998, a Lei Federal 10.474/2002, ao tratar da remuneração da magistratura da União, determinara que até que fosse editada a lei prevista no art. 48, XV, da CF, o vencimento básico do Ministro do STF seria fixado em R$ 3.950,31. Embora as disposições acima se aplicassem apenas à magistratura da União, fora editada, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, a Lei fluminense 4.631/2005 que aplicara aos membros do Poder Judiciário estadual o disposto no art. 2º, “caput”, e § 1º, da Lei Federal 10.474/2002.
    RE 608847 AgR/RJ, rel. orig. Min. Cármen Lúcia, red. p/ o acórdão Min. Teori Zavascki, 1º.12.2015. (RE-608847)

  • Alternativa I

    A competência do Supremo Tribunal Federal (STF) para processar e julgar ações que questionam atos do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) limita-se às ações tipicamente constitucionais: mandados de segurança, mandados de injunção, habeas corpus e habeas data. Na sessão desta quarta-feira (24), o Plenário do STF reafirmou esse entendimento no julgamento conjunto da questão de ordem na Ação Originária (AO) 1814 e no agravo regimental na Ação Cível Originária (ACO) 1680, ambas ajuizadas na Corte contra atos do CNJ e que, por unanimidade, foram baixadas à primeira instância da Justiça Federal.

    Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=275944

    Paz
  • Quanto a assertiva IV

    informativo 810 STF
    Abono variável e competência do STF - 1
    Compete ao STF para processar e julgar, originariamente, demanda ajuizada por magistrado estadual a respeito de pagamento de correção monetária sobre valores correspondentes a abono variável. Essa a conclusão da Segunda Turma que, por maioria, deu provimento a agravo regimental em recurso extraordinário em que debatida a definição da competência. Afirmou que o Plenário já se manifestara no sentido de ser o STF competente para processar e julgar as ações ajuizadas por magistrados federais referentes à correção monetária do abono variável prevista na Lei 10.474/2002. Assinalou que a ação de cobrança, no caso concreto, visaria ao pagamento da correção monetária incidente sobre o abono variável, vantagem instituída pela Lei 9.655/1998 correspondente à diferença entre a remuneração mensal de cada magistrado e o valor do subsídio que viesse a ser fixado na vigência da EC 19/1998. A Lei 9.655/1998, no entanto, não estabelecera o valor nominal dos subsídios devidos aos magistrados. Apenas escalonara os respectivos estipêndios com base no subsídio mensal dos Ministros do STF, que não teria sido fixado pela lei exigida nos termos do art. 48, XV, da CF. A aplicação do art. 6º da Lei Federal 9.655/98 dependeria, portanto, da edição da lei de fixação do subsídio dos Ministros do STF. Assim, com o fim de dar eficácia ao art. 6º da Lei Federal 9.655/1998, a Lei Federal 10.474/2002, ao tratar da remuneração da magistratura da União, determinara que até que fosse editada a lei prevista no art. 48, XV, da CF, o vencimento básico do Ministro do STF seria fixado em R$ 3.950,31. Embora as disposições acima se aplicassem apenas à magistratura da União, fora editada, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, a Lei fluminense 4.631/2005 que aplicara aos membros do Poder Judiciário estadual o disposto no art. 2º, “caput”, e § 1º, da Lei Federal 10.474/2002. RE 608847 AgR/RJ, rel. orig. Min. Cármen Lúcia, red. p/ o acórdão Min. Teori Zavascki, 1º.12.2015. (RE-608847)
  • Agora é assim. A banca recorta uma frase de um acórdão do STF (que descontextualmente não significa nada) e cola na questão prova como se aquela frase isolada nos obrigasse a chegar à mesma conclusão do STF.

    Vcs concordam com o recurso que fiz?


    "A questão deve ser anulada, pois a frase IV não esclarece se o direito “estabelecido em lei federal” é restrito aos magistrados (no caso, magistrados do Poder Judiciário da União) ou se é referente a qualquer servidor público federal. Lei federal pode estabelecer “abono variável” para diversas carreiras de servidores públicos federais. Se o elaborador da questão quisesse se referir a um abono variável estabelecido na LOMAN, ele deveria ter falado em ‘lei complementar federal da magistratura’. O STF tem jurisprudência pacífica de que sua competência originária só ocorre quando envolvido INTERESSE EXCLUSIVO DA MAGISTRATURA:

    “A 1ª Turma, por maioria, negou provimento a agravo regimental interposto contra decisão em que se discutia a competência do STF para processar e julgar pleito de ajuda de custo decorrente de remoção de magistrados. Prevaleceu o voto da Ministra Rosa Weber (relatora). Entendeu que, na espécie, a vantagem pleiteada — ajuda de custo decorrente de remoção — seria comum a diversas carreiras públicas, o que afastaria a competência da Suprema Corte. A relatora afirmou que a jurisprudência do STF seria pacífica no sentido de somente reconhecer a incidência da norma de competência inscrita no art. 102, I, n, da CF, quando em litígio interesse exclusivo da magistratura. Vencido o Ministro Dias Toffoli, que dava provimento ao agravo regimental para reconhecer, no caso, a competência originária do STF para a apreciação da lide.” (STF, ARE 744436 AgR/PE, rel. Min. Rosa Weber, 30.9.2014).

    Se o elaborador da questão copiou um trecho de um processo do STF e queria que o candidato que soubesse exatamente o que estava escrito nesse trecho do acórdão, esse elaborador deveria tê-lo perguntado expressamente, inclusive referindo-se ao número do processo em questão. Ao colocar descontextualizadamente no enunciado da questão a expressão “direito à correção monetária incidente sobre abono variável cujo pagamento é estabelecido em lei federal”, a questão pecou pela generalidade e deve ser anulada."

  • Sobre a assertiva IV:

    Júlio Paulo e demais colegas, estou há pouco mais de 1 hora no Santo Google e não consegui localizar nenhuma lei que trate de "abono variável" em favor de servidor. A pesquisa foi bastante produtiva, pois eu nem tinha idéia do que seria isso... De qualquer forma, deixo minha conclusão e se estiver falando besteira, por favor, relatem o abuso.

    A primeira decisão comentada  é do final 2014, 1ª Turma, que negou provimento ao ARE por entender que a ajuda de custo em virtude de remoção não interessaria tão somente aos magistrados, (não seria exclusiva da carreira). Contra essa decisão, a União opôs ED a fim de evitar o esvaziamento da alínea "n", inc. I, art. 102 CF, os quais foram rejeitados tendo por base uma extensa lista de decisões do STF no mesmo sentido. (http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=9441544).

    Já a assertiva fala sobre "direito à correção monetária incidente sobre abono variável cujo pagamento é estabelecido em lei federal". Se esta matéria não é exclusiva da magistratura, foi possível obter por meio das decisões anteriores, de que ela foi categoricamente considerada como de interesse "específico" e "peculiar" da magistratura.

    Desde as AOs 1524, 1510 e 1157, o STF entende ter competência para decidir acerca desse assunto quando o suposto direito as correções fossem pleiteadas por magistrados, eis que o "abono variável" previsto na Lei nº 9.655/1998 tinha por base de cálculo o subsídio do Ministro do Supremo Tribunal Federal, e este dependia de previsão legislativa para ser fixado, conforme o artigo 48, XV ("fixação do subsídio dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, observado o que dispõem os arts. 39, § 4º; 150, II; 153, III; e 153, § 2º, I da CF/88"). 

    A partir da edição da Lei nº 10.474 de 2002 e posteriormente, da Lei nº 11.143 de 2005, os integrantes da carreira, federal, estadual e trabalhista, ingressaram com pedidos de correções sob o argumento de que teriam direito à correção monetária sobre a diferença entre os valores estabelecidos nestas últimas duas leis. E, desde então o STF, até hoje (vide Info 810 STF), decide acerca deste pedido feito em Ação Originária com base na alínea "n", I, art. 102 CF/88. 

    Acerca do tema, recomendo a leitura do acórdão que decidiu a AO 1673 PA, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 03/12/2013.

  • pati acioli tem razão:

    O STF julgou inconstitucional ADI contra lei estadual do RJ que estendia a servidores comissionados do TJRJ o abono variável que seria aplicável apenas aos magistrados.


    http://www.cnj.jus.br/noticias/cnj/61683-cnj-considera-ilegal-pagamento-de-verba-indenizatoria-a-servidores-do-tjrj


    "Aos servidores do TJRJ, o abono variável foi pago em cumprimento a uma decisão administrativa da presidência do tribunal proferida em janeiro de 2002 e confirmada pelo Órgão Especial da corte. Segundo a decisão, por força de lei estadual (artigos 2º e 4º, § 1º, da Lei n. 1.696, de 1990), a remuneração dos servidores comissionados estaria vinculada aos subsídios dos desembargadores, fato que justificaria a extensão do abono variável – destinado originalmente apenas aos magistrados – para os servidores. No voto, o conselheiro Rubens Curado aponta que o Supremo Tribunal Federal (STF) declarou inconstitucional o artigo 4º, § 1º, da lei estadual em votação unânime em outubro de 2002, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 1.227-4. (...). Além disso, Rubens Curado ressaltou que o abono variável foi destinado exclusivamente a magistrados ..."

  • Em relação ao item III, a competência do MI será do Juiz Federal em caso de omissão de norma regulamentadora do Banco Central (STF, MMI 571 Q)


ID
1758976
Banca
FCC
Órgão
TJ-SE
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

NÃO é cabível reclamação, perante o Supremo Tribunal Federal, em face de:

Alternativas
Comentários
  • Cabimento

    A Reclamação é cabível em três hipóteses. Uma delas é preservar a competência do STF – quando algum juiz ou tribunal, usurpando a competência estabelecida no artigo 102 da Constituição, processa ou julga ações ou recursos de competência do STF. Outra, é garantir a autoridade das decisões do STF, ou seja, quando decisões monocráticas ou colegiadas do STF são desrespeitadas ou descumpridas por autoridades judiciárias ou administrativas.

    Também é possível ajuizar Reclamação para garantir a autoridade das súmulas vinculantes: depois de editada uma súmula vinculante pelo Plenário do STF, seu comando vincula ou subordina todas as autoridades judiciárias e administrativas do País. No caso de seu descumprimento, a parte pode ajuizar Reclamação diretamente ao STF. A medida não se aplica, porém, para as súmulas convencionais da jurisprudência dominante do STF.

  • Eu ainda não entendo o erro da alternativa E...  súmula vinculante 49, "Ofende o princípio da livre concorrência lei municipal que impede a instalação de estabelecimentos comerciais do mesmo ramo em determinada área". Se alguém puder esclarecer. Obrigada.

  • RAFAELLA, o erro é simples: as súmulas vinculantes vinculam os juízes e a Administração Pública, mas não o Legislativo, em sua função típica de legislar, sob a pena de se incorrer no danoso fenômeno da "fossilização da Constituição".

    Nesse sentido, confira-se o art. 7º da Lei nº 11.417/06, que regula as súmulas vinculantes: só cabe reclamação em face de decisão judicial ou ato administrativo que contrariar os verbetes.

    Em síntese, incabível reclamação em face da edição de uma lei que contraria enunciado de súmula vinculante. O que caberia seria uma representação de inconstitucionalidade em face do TJ estadual ou, eventualmente, uma ADPF, presentes os requisitos dessa ação.


  • qual o erro da letra "b"? Não se refere à Súmula vinculante nº 21?

  • a) SV Nº 28: É INCONSTITUCIONAL A EXIGÊNCIA DE DEPÓSITO PRÉVIO COMO REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE DE AÇÃO JUDICIAL NA QUAL SE PRETENDA DISCUTIR A EXIGIBILIDADE DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO.  


    b) SV Nº 21: É INCONSTITUCIONAL A EXIGÊNCIA DE DEPÓSITO OU ARROLAMENTO PRÉVIOS DE DINHEIRO OU BENS PARA ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ADMINISTRATIVO.

    c) SV Nº 12: A COBRANÇA DE TAXA DE MATRÍCULA NAS UNIVERSIDADES PÚBLICAS VIOLA O DISPOSTO NO ART. 206, IV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. (CF - Art. 206. O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios: IV - gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais).

    d) SV Nº42: É INCONSTITUCIONAL A VINCULAÇÃO DE REAJUSTE DE VENCIMENTO DE SERVIDORES ESTADUAIS OU MUNICIPAIS A ÍNDICES FEDERAIS DE CORREÇÃO MONETÁRIA.

    e) SV 49: OFENDE O PRINCÍPIO DA LIVRE CONCORRÊNCIA LEI MUNICIPAL QUE IMPEDE A INSTALAÇÃO DE ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS DO MESMO RAMO EM DETERMINADA ÁREA.

    Gabarito: E



  • o art. 103-A, § 3.º, afirma que do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula vinculante aplicável ou que indevidamente a aplicar caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal.

  • O gabarito preliminar da questão exige um raciocínio interessante. De fato, não cabe reclamação contra ato típico do Poder Legislativo.


    Entretanto, não basta que o gabarito preliminar esteja inequivocamente correto. As demais alternativas da questão precisam estar inequivocamente erradas. A redação das alternativas ‘A’ e ‘D’ foi infeliz.


    A alternativa ‘D’ fala expressamente em “decisão judicial não transitada”, ao passo que a alternativa ‘A’ fala somente em “decisão judicial de primeira instância”.


    Na 'A', o fato de a decisão judicial ser de primeira instância não a impede de encontrar-se transitada em julgado, inclusive porque não era caso de reexame necessário.


    Ok, se a alternativa ‘D’ não fala nada sobre haver trânsito em julgado ou não, o candidato não deveria supor esse trânsito em julgado.


    Entretanto, as questões são lidas e analisadas pelo candidato como um todo, levando em conta todas as cinco alternativas. Quando a alternativa ‘D’ fala expressamente em “decisão judicial não transitada”, o candidato é levado a acreditar que a alternativa ‘A’ está se referindo indiferentemente a uma decisão transitada ou não-transitada em julgado.


    Não cabe reclamação contra decisão judicial transitada em julgado (Súmula 734 do STF). Portanto, a alternativa ‘A’, que não fala se a decisão estava transitada ou não em julgado, também abarca decisões transitadas em julgado e portanto também seria uma resposta cabível para a questão.


    A discrepância entre as alternativas ‘A’ e ‘D’ me induziu injustamente a pensar que a banca estava testando conhecimentos acerca da Súmula 734 do STF. Temos menos de 3 minutos para resolvermos cada questão no dia da prova (portanto, é difícil ler cuidadosamente todos os detalhes de todas alternativas). Eu confesso que lá em Aracaju eu não notei o 'lei municipal' que me teria feito encontrar a resposta correta. No desespero da prova, eu me convenci de que o problema passava pelo transitada ou não transitada em julgado das decisões judiciais e passei logo para a próxima questão. Desculpem o desabafo. Reconheço, isso é papo de mau perdedor.


    Quando vc faz a prova em casa e acerta 75 questões em 100, pode saber que na prova de verdade vc não acertaria mais que 65.

  • O grande "problema" que eu achei foi da assertiva "C". É que a reclamação constitucional, contra ato administrativo, só é cabível após prévio esgotamento das vias administrativas (através de processo administrativo, recurso etc.). A "B" foi bem clara ao dizer que o processo administrativo se esgotou, enquanto que a "C" nada disse, aí fiquei na dúvida. Mas a opção mais correta, realmente, é a "E".

  • Alternativa D:  Súmula Vinculante n. 37. Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia.

  • NÃO CABE RECLAMAÇÃO EM FACE DE EDIÇÃO DE LEI, APENAS DE DECISÕES JUDICIAIS E ATOS ADMINISTRATIVOS

  • A questão exige o conhecimento de súmula vinculante. A letra E não tem nada relacionado com reclamação perante STF. 

  • Questão era, à época, correta na letra "E" em razão da antiga súmula 646 do STF. Mas tal súmula foi convertida na Súmula Vinculante 49 ( publicação em 23/06/2015). Logo a alternativa "E" tbm cabe reclamação!!  


  • QUanto à letra D, pelo que sei, uma coisa é aumento de remuneração com base na isonomia, como citado na alternativa, o que não vejo problema, e outra coisa totalmente diferente é a vinculação de remuneração a de outo cargo...

  • questão bem elaborada! 


  • QUESTAO DESATUALIZADA!! agora trata-se de SUMULA VINCULANTE 49.

    Logo, cabível a reclamação!!!

  • A questão não está desatualizada. A Súmula Vinculante n. 49 (DJe nº 121 de 23/06/2015, p. 1) não altera o entendimento (até porque o concurso foi realizado depois de sua publicação: 11/2015). Acontece, Flávia, que o meio idôneo a impugnar a lei municipal editada não é a reclamação, que não se presta ao controle de normas em abstrato. No caso, seria cabível, por exemplo, uma ADPF ou mesmo a propositura de uma ação comum, em que se discutisse de forma incidental a pertinência da norma.

  • A questão não está superada pela SV49!!! 

    Nos moldes do §3 do art. 103 CF/88, reclamação é instrumento apto a refutar ATO ADMINISTRATIVO OU DECISÃO JUDICIAL, portanto a alternativa E se faz consonante com o enunciado da questão. 

    Ótimo comentário, Lucas Oliveira. 

  • Ementa: RECLAMAÇÃO � ALEGADO DESRESPEITO AO ENUNCIADO CONSTANTE DA SÚMULA VINCULANTE Nº 17/STF � INOCORRÊNCIA � ATO EM TESE � INADEQUAÇÃO DO EMPREGO DA RECLAMAÇÃO COMO INADMISSÍVEL SUCEDÂNEO DA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE � INVIABILIDADE DO EMPREGO DESSA MEDIDA PROCESSUAL COMO INSTRUMENTO DE CONTROLE ABSTRATO DA VALIDADE CONSTITUCIONAL DE LEIS OU ATOS NORMATIVOS EM GERAL � PRECEDENTES � RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.

    � Não se revelam sindicáveis, pela via jurídico-processual da reclamação, os atos em tese, assim considerados aqueles � como as leis ou os seus equivalentes constitucionais � que dispõem sobre situações gerais e impessoais, que têm alcance genérico e que disciplinam hipóteses neles abstratamente previstas. Precedentes. � O instrumento processual da reclamação não se qualifica como sucedâneo da ação direta de inconstitucionalidade, não podendo ser utilizado, em consequência, como instrumento de controle abstrato da validade constitucional das leis e dos atos normativos em geral. Precedentes.

  • Bem, mesmo com ódios comentários, ainda restou dúvidas. Pelo que entendi, a questão foi elaborada antes da existência da Sumula vinculante 49 ter sido editada. Só que tal Sumula informa uma atividade legislativa ( que não está abarcada como matéria suscetível de reclamação).

    Parece-me estar sim desatualizada a questão, já que a temática foi inserida no rol de Sumula vinculante da qual cabe sim reclamação.

  • De fato, à época do concurso a alternativa "e" estava correta, mas com a edição da súmula vinculante 49, atualmente todas as alternativas seriam hipóteses que ensejariam reclamação. 

     

    SÚMULA VINCULANTE 49: Ofende o princípio da livre concorrência lei municipal que impede a instalação de estabelecimentos comerciais do mesmo ramo em determinada área.

  • Não tem nada de desatualizado! Leiam os comentários, especialmente os mais úteis!

  • Resolvi usando as Dicas do Mazza. Quando tem uma assertiva totalmente fora de contexto, a chance dessa ser a alternativa correta é grande. A única alternativa que não necessitava conhecimento sobre o conteúdo das súmulas vinculantes era a "e". Bastava saber que reclamação não é meio de controle concentrado de constitucionalidade e que a atividade legislativa não se vincula à súmula vinculante. Nem sei se pensei corretamente, mas funcionou.

  • O efeito vinculante das decisões do STF não alcança atos de índole legislativa, segundo se extrai dos artigos 102, § 2º e 103-A, § 3º, da CF/88. Por isso é que NÃO seria cabível RECLAMAÇÃO na hipótese tracejada na referida alínea E.

    ----------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

    [...]

    § 2º As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal. (GRIFO NOSSO).

    [...].

    ----------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei.

    [...]

    § 3º Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso. (GRIFO NOSSO).

     

  • Correto, Vicente Palmeira. 

    Para ampliar um pouco a análise da alternativa E em face da Súmula Vinculante 49 (Ofende o princípio da livre concorrência lei municipal que impede a instalação de estabelecimentos comerciais do mesmo ramo em determinada área), observa-se que se trata de lei municipal inconstitucional, mas que não se sujeita ao controle concentrado de constitucionalidade nem mesmo perante o STF. É caso de controle difuso por todos os órgãos do Poder Judiciário, quando do julgamento do caso concreto. Vide a MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 5.089 CEARÁ.

  • Q pegatinha ein, FCC se tornando CESPE!

  • Resumindo...

    NÃO cabe Reclamação em face de LEI.

     

    Leiam o comentário do Futuro PGE.

     

    FCC sempre cobra esse tipo de questão. 

     

     

  • Muito maldosa a questão!

    Não cabe Reclamação Contra ato legislativo do Poder legislativo que contraria enunciado de Súmula Vinculante: a Súmula vinculante do STF não engessa a atividade legislativa, própria do Poder Legislativo, isto é, não vincula a atividade independente e autônoma de legislar, sob pena de violação à Separação dos Poderes e da "Fossilização da Constituição". O Poder legislativo pode legislar contrariamente ao que entendeu o Supremo. (Veja como exemplo, o Congresso que quer legalizar a "vaqueijada" mesmo após o STF ter declarado inconstitucional a prática) Caberá, entretanto, ajuizamento de ADI no STF, contra esta nova lei que foi contrária ao entendimento do STF ( se for lei estadual ou federal) se for lei municipal caberá ADPF , mas não Reclamação que pressupõe uma decisão judicial ou ato administrativo!

  • Ha momentos nos quais a ficha demora a cair. Das laternativas da questão a única que se refere ao exercício do poder legislativo é a E, logo contra o atuar do legislador não se pode opor o comando da SV, pois, se assim fosse haveria a fossilização da constituição. O legislador não esta adstrito ao comanda da SV vez que ele tem de atuar segundo o mandado soberado dado pelos eleitores. 

  • Contra lei não cabe reclamação constitucional, pois desta forma haveria uma fossilização do poder legislativo.

  • Creio que a questão esteja desatualizada, tendo em vista decisão do Supremo que exige que seja esgotado os recursos, para só então ser cabível a reclamação. Assim, a alternativa "d" também estaria correta.

  • A questão expõe assertivas relacionadas ao cabimento de Reclamação perante o STF. Analisemos cada uma delas:

    Primeiramente, cumpre destacar que, conforme art. 103-A, § 3º, CF/88 – “Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso”.

    Alternativa “a”: está correta. Conforme Súmula Vinculante 28, “É inconstitucional a exigência de depósito prévio como requisito de admissibilidade de ação judicial na qual se pretenda discutir a exigibilidade de crédito tributário”.

    Alternativa “b”: está correta. Segundo a Súmula Vinculante 21, ”É inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo”.

    Alternativa “c”: está correta. Conforme Súmula Vinculante 12, “A cobrança de taxa de matrícula nas universidades públicas viola o disposto no art. 206, IV, da Constituição Federal”.

    Alternativa “d”: está correta. Segundo a Súmula Vinculante 42 “É inconstitucional a vinculação do reajuste de vencimentos de servidores estaduais ou municipais a índices federais de correção monetária”.

    Alternativa “e”: está incorreta. Apesar do conteúdo da Súmula Vinculante 49, segundo a qual

    “Ofende o princípio da livre concorrência lei municipal que impede a instalação de estabelecimentos comerciais do mesmo ramo em determinada área”, é certo que lei municipal não pode ser objeto de reclamação, pois nos moldes das próprias regras constitucionais, a reclamação somente é cabível frente a ato administrativo ou decisão judicial.

    Gabarito do professor: letra e.


  • Art. 7°, da Lei 11.417/06 -  Da decisão judicial ou do ato administrativo que contrariar enunciado de súmula vinculante, negar-lhe vigência ou aplicá-lo indevidamente caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal, sem prejuízo dos recursos ou outros meios admissíveis de impugnação.

     

    §1° Contra omissão ou ato da administração pública, o uso da reclamação só será admitido após esgotamento das vias administrativas.

     

    §2° Ao julgar procedente a reclamação, o Supremo Tribunal Federal anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial impugnada, determinando que outra seja proferida com ou sem aplicação da súmula, conforme o caso.

  • Caro eduardo rodrigues,

    Me parece que a exigência de esgotamento das vias recursais ordinárias é requisito para ajuizamento de reclamação apenas nos casos de desrespeito a decisão proferida pelo STF em Recurso Extraordinário (art.988,§5º,II, do CPC).

    Me corrijam se eu estiver errado.

    Bons estudos!

  • A: fere a Súmula Vinculante 28;

    B: fere a Súmula Vinculante 21;

    C: fere a Súmula Vinculante 12;

    D: fere a Súmula vinculante 37;

    E: fere a Súmua Vinculante 49.

    Assim, não há gabarito para esta questão. Está desatualizada.

  • A questão NÃO está desatualizada.

    Em relação à alternativa e: 

    A questão  foi cobrada novamente em 2016. Ver a  Q640749

    " Apesar do conteúdo da Súmula Vinculante 49, segundo a qual

    "Ofende o princípio da livre concorrência lei municipal que impede a instalação de estabelecimentos comerciais do mesmo ramo em determinada área”, é certo que lei municipal não pode ser objeto de reclamação, pois nos moldes das próprias regras constitucionais, a reclamação somente é cabível frente a ato administrativo ou decisão judicial." Bruno Farage – QC.

  • Limita-se à decisão judicial ou à ato normativo. Não atinge a função primária (típica) do Poder Legislativo que é elaborar e produzir normas. 

  • Cai confesso!!! Fui lendo as alternativas e puxando da mente as SV, todas bateram.

    Aí pensei, e agora? 

    Marquei a letra "D", muito por desconhecer a Súmula 734 do STF - Não cabe reclamação contra decisão judicial transitada em julgado. Agora fica anotado!!!!

    Quanto a letra "e", sutil o erro, a função legiferante não se subsumi a força vinculante das Súmulas do STF. Embora, fosse preferível a observância dos enunciados vinculantes, a fim de se evitar leis inconstitucionais, não é exigível, a teor do que prescreve a CF:

     

    Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei. 

     

    § 3º Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso

  • Nesta questão, não precisávamos saber se o tema era tratado ou não por súmula vinculante; bastava analisar a natureza do ato que estava sendo objeto de impugnação.

    Se decisão judicial - cabe reclamação

    Se ato normativo (ex. decisão de Ministro de Estado ou ato da Reitoria de Universidade Pública) - cabe reclamação

    Se lei - NÃO CABE RECLAMAÇÃO

    Fundamento: artigo 103-A, §3º, da Constituição

     

  • a questão não está desatualizada, o erro da letra E é porque se trata de lei municipal, o que é incabível reclamação. 

  • Eu vou reproduzir as S.V. que foram cobradas nessa questão:

     

    S.V. 12: A cobrança de taxa de matrícula nas universidades públicas viola o disposto no art. 206, IV, da Constituição Federal.

     

    S.V. 21: É inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo.

     

    S.V. 28: É inconstitucional a exigência de depósito prévio como requisito de admissibilidade de ação judicial na qual se pretenda discutir a exigibilidade de crédito tributário.

     

    S.V. 49: Ofende o princípio da livre concorrência lei municipal que impede a instalação de estabelecimentos comerciais do mesmo ramo em determinada área.

     

    Vida longa à república e à democracia, C.H.

  • Só é cabível reclamação Constitucional em face de ato administrativo ou decisão judicial. A Sumula Vinculante 49 fala em Lei municipal.

  • a) Falso. É inconstitucional a exigência de depósito prévio em recursos administrativos. O depósito prévio inviabiliza o direito de defesa do recorrente, nos termos dos precedentes firmados pelo STF, mormente a Súmula Vinculante n. 21: "É inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo".

     

    b) Falso.  Vide comentário anterior.

     

    c) Falso.  Súmula Vinculante n. 12: "a obrança de taxa de matrícula nas universidades públicas viola o disposto no art. 206, IV, da Constituição Federal". 

     

    d) Falso. Ao judiciário não é permitido, à conta de isonomia, estender o êxito de uma demanda judicial a quem não foi parte. Súmula 339 do STF: "não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia".

     

    e) Verdadeiro. A Reclamação Constitucional é o instrumento jurídico apto a preservar a competência do Supremo Tribunal Federal (STF), garantindo a autoridade de suas decisões (art. 102, inciso I, i, da CF). Nesta toada, é assente o entendimento de que não cabe reclamação com o objetivo de atacar ato legislativo, sob pena de afrontamento à tripartição de poderes. Não seria possível haver controle de tal ato, porque este estaria na esfera de atribuições exclusivas do Poder Legislativo (função típica), não se submetendo aos ditames de uma Súmula Vinculate.

     

     

    Resposta: letra E.

     

    Bons estudos! :)

  • RECLAMAÇÃO SÓ CABE CONTRA ATO ADMINISTRATIVO OU DECISÃO JUDICIAL NÃO CABE CONTRA LEI!!


  • Súmula Vinculante 49: Ofende o princípio da livre concorrência lei municipal que impede a instalação de estabelecimentos comerciais do mesmo ramo em determinada área.

    Obs.: Apesar de ser uma súmula vinculante, no caso de existir uma lei municipal que impede a instalação de estabelecimentos comerciais do mesmo ramo, em determinada área, não caberá reclamação, porque as súmulas vinculantes não vinculam o Poder Legislativo.  


  • NÃO CABE RECLAMAÇÃO CONTRA LEI EM TESE. ISSO VAI CAIR NA SUA PROVA!

  • gabarito letra E

     

    A questão está atualizada!

     

    A Súmula Vinculante nº 49 estabelece que “ofende o princípio da livre concorrência lei municipal que impede a instalação de estabelecimentos comerciais do mesmo ramo em determinada área”.

     

    No entanto, não cabe reclamação contra lei, uma vez que o Poder Legislativo, no exercício da função típica de legislar, não está vinculado ao enunciado de Súmula Vinculante.

     

    O Poder Legislativo, em sua função típica de legislar, não fica vinculado.

     

    Isso também tem como finalidade evitar a "fossilização da Constituição".

     

    Assim, o legislador, em tese, pode editar nova lei com o mesmo conteúdo daquilo que foi declarado inconstitucional pelo STF.

     

    Se o legislador fizer isso, não é possível que o interessado proponha uma reclamação ao STF pedindo que essa lei seja automaticamente julgada também inconstitucional (Rcl 13019 AgR, julgado em 19/02/2014).

     

    Será necessária a propositura de uma nova ADI para que o STF examine essa nova lei e a declare inconstitucional. Vale ressaltar que o STF pode até mesmo mudar de opinião no julgamento dessa segunda ação.

     

    Não pode ser ajuizada reclamação constitucional contra lei. A reclamação constitucional somente poderá ter como objeto decisão judicial ou ato administrativo.

     

    fonte: https://www.dizerodireito.com.br/2015/10/superacao-legislativa-da-jurisprudencia.html

  • § 1o Contra omissão ou ato da administração pública, o uso da reclamação só será admitido após esgotamento das vias administrativas.

    § 5o É inadmissível a reclamação:             (Redação dada pela Lei no 13.256, de 2016) (Vigência)

    I – proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada;             (Incluído pela Lei no 13.256, de 2016) (Vigência)

    II – proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, quando não esgotadas as instâncias ordinárias.             (Incluído pela Lei no 13.256, de 2016) (Vigência)

  • ADC: Lei/Ato normativo - FEDERAL

    ADI: Lei/Ato normativo – FEDERAL/ESTADUAL

    ADPF: Ato do poder público – FEDERAL/ESTADUAL/MUNICIPAL

    OBS: Lei ou ato normativo do DF - se tiver conteúdo de ato estadual, poderá ser objeto de ADI e se tiver conteúdo de lei municipal de ADPF.

    RECLAMAÇÃO: Ato administrativo ou decisão judicial.

  • GABARITO LETRA E 

     

    LEI Nº 11417/2006 (REGULAMENTA O ART. 103-A DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ALTERA A LEI Nº 9.784, DE 29 DE JANEIRO DE 1999, DISCIPLINANDO A EDIÇÃO, A REVISÃO E O CANCELAMENTO DE ENUNCIADO DE SÚMULA VINCULANTE PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)

     

    ARTIGO 7º Da decisão judicial ou do ato administrativo que contrariar enunciado de súmula vinculante, negar-lhe vigência ou aplicá-lo indevidamente caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal, sem prejuízo dos recursos ou outros meios admissíveis de impugnação.

     

    ===================================================================

     

    SÚMULA VINCULANTE Nº 49 - STF

     

    OFENDE O PRINCÍPIO DA LIVRE CONCORRÊNCIA LEI MUNICIPAL QUE IMPEDE A INSTALAÇÃO DE ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS DO MESMO RAMO EM DETERMINADA ÁREA.
     

  • Art. 103-A, § 3º, CF/88 – “Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso”.

    a) Súmula Vinculante 28, “É inconstitucional a exigência de depósito prévio como requisito de admissibilidade de ação judicial na qual se pretenda discutir a exigibilidade de crédito tributário”.

    b) Súmula Vinculante 21, ”É inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo”.

    c) Súmula Vinculante 12, “A cobrança de taxa de matrícula nas universidades públicas viola o disposto no art. 206, IV, da Constituição Federal”.

    d) Súmula Vinculante 42 “É inconstitucional a vinculação do reajuste de vencimentos de servidores estaduais ou municipais a índices federais de correção monetária”.

    e) Súmula Vinculante 49, segundo a qual “Ofende o princípio da livre concorrência lei municipal que impede a instalação de estabelecimentos comerciais do mesmo ramo em determinada área”, é certo que lei municipal não pode ser objeto de reclamação, pois nos moldes das próprias regras constitucionais, a reclamação somente é cabível frente a ato administrativo ou decisão judicial.

    Gabarito: E

  • Excelente!

  • Súmula NUNCA! vincula o Legislativo!

  • Acredito que a questão foi rasa sobre o instituto da reclamação, apesar de ser compreensível o que a banca buscou cobrar. Entendo que a alternativa A também está correta, pois a decisão foi proferida por juiz de primeira instância, não comportando Reclamação até o esgotamento das vias ordinárias

    Isso porque o CPC/15 diz que é inadmissível a Reclamação quando proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, quando não esgotadas as instâncias ordinárias (Art. 988, §5°, inciso II).

     

    Ademais, o STF vem ampliando a referida hipótese, no sentido de exigir o esgotamento das instâncias ordinárias para a propositura da Reclamação. Neste sentido, o julgado:

    .


ID
1758979
Banca
FCC
Órgão
TJ-SE
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Ao disciplinar a exploração do serviço de radiodifusão sonora e de sons e imagens, a Constituição da República estabelece que,

Alternativas
Comentários
  • CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988Art. 223. Compete ao Poder Executivo outorgar e renovar concessão, permissão e autorização para o serviço de radiodifusão sonora e de sons e imagens, observado o princípio da complementaridade dos sistemas privado, público e estatal.

    § 2º A não renovação da concessão ou permissão dependerá de aprovação de, no mínimo, dois quintos do Congresso Nacional, em votação nominal.

    § 4º O cancelamento da concessão ou permissão, antes de vencido o prazo, depende de decisão judicial.

    § 5º O prazo da concessão ou permissão será de dez anos para as emissoras de rádio e de quinze para as de televisão.

    Art. 224. Para os efeitos do disposto neste capítulo, o Congresso Nacional instituirá, como seu órgão auxiliar, o Conselho de Comunicação Social, na forma da lei.
  • CF:

    Art. 223. Compete ao Poder Executivo outorgar e renovar concessão, permissão e autorização para o serviço de radiodifusão sonora e de sons e imagens, observado o princípio da (...)

    § 4º O cancelamento da concessão ou permissão, antes de vencido o prazo, depende de decisão judicial.

    § 5º O prazo da concessão ou permissão será de dez anos para as emissoras de rádio e de quinze para as de televisão.

  • Letra (c)


    Art. 223, §§4º, 5º.


  • Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional:

    XII - apreciar os atos de concessão e renovação de concessão de emissoras de rádio e televisão;

  • Art. 224. Para os efeitos do disposto neste capítulo, o Congresso Nacional instituirá, como seu órgão auxiliar, o Conselho de Comunicação Social, na forma da lei.

  • PRAZO DA CONCESSÃO OU PERMISSÃO:

    10 ANOS = RÁDIO

    15 ANOS = TELEVISÃO

    Só pode extinguir antes do prazo por meio de decisão judicial.

  • GABARITO: LETRA C.Todas as assertivas são respondidas pelos arts. 222, 223  e 224 da CF/88.

    a) a outorga e renovação da concessão, permissão e autorização para o serviço compete ao Congresso Nacional, observado o princípio da complementaridade dos sistemas privado, público e estatal. ERRADO.

    Art. 223 da CF/88.Art. 223. Compete ao Poder Executivo outorgar e renovar concessão, permissão e autorização para o serviço de radiodifusão sonora e de sons e imagens, observado o princípio da complementaridade dos sistemas privado, público e estatal.


    b) a outorga e renovação da concessão ou permissão dependerá de aprovação de, no mínimo, dois quintos do Congresso Nacional, em votação nominal. ERRADO.Art. 223, §2º, da CF/88:§ 2º A não renovação da concessão ou permissão dependerá de aprovação de, no mínimo, dois quintos do Congresso Nacional, em votação nominal.

    c) o prazo da concessão ou permissão será de dez anos para as emissoras de rádio e de quinze para as de televisão, dependendo de decisão judicial o cancelamento da concessão ou da permissão, antes de vencido o prazo. CORRETO.Art. 223, §5º, da CF/88:§ 5º O prazo da concessão ou permissão será de dez anos para as emissoras de rádio e de quinze para as de televisão.

    d) o Conselho de Comunicação Social, instituído pelo Poder Executivo, na forma da lei, funcionará como órgão auxiliar do Congresso Nacional, em suas atribuições relacionadas ao serviço. ERRADO.Art. 224 da CF/88.Art. 224. Para os efeitos do disposto neste capítulo, o Congresso Nacional instituirá, como seu órgão auxiliar, o Conselho de Comunicação Social, na forma da lei.

    e) a responsabilidade editorial e as atividades de seleção e direção da programação veiculada são privativas de brasileiros natos ou naturalizados há mais de quinze anos. ERRADO.

    Art. 222, §2º, da CF/88.§ 2º A responsabilidade editorial e as atividades de seleção e direção da programação veiculada são privativas de brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos, em qualquer meio de comunicação social. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 36, de 2002)
  • Da série "flash":
    a - compete ao poder executivo;
    b - atos outorga e renovação da concessão ou permissão não depende dessa aprovação, mas sim PARA QUE TAIS ATOS PRODUZAM EFEITOS LEGAIS!!!;
    c - gabarito.
    d - é instituído pelo Congresso Nacional;
    e - natos ou naturalizados há mais de 10 anos.

  • O prazo da concessão ou permissão

    será de dez anos para as emissoras de rádio

    e de quinze anos para as de televisão.

  • gabarito letra C

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988

     

    Art. 223. Compete ao Poder Executivo outorgar e renovar concessão, permissão e autorização para o serviço de radiodifusão sonora e de sons e imagens, observado o princípio da complementaridade dos sistemas privado, público e estatal.

     

    § 2º A não renovação da concessão ou permissão dependerá de aprovação de, no mínimo, dois quintos do Congresso Nacional, em votação nominal.

     

    § 4º O cancelamento da concessão ou permissão, antes de vencido o prazo, depende de decisão judicial.

     

    § 5º O prazo da concessão ou permissão será de dez anos para as emissoras de rádio e de quinze para as de televisão.

     

    Art. 224. Para os efeitos do disposto neste capítulo, o Congresso Nacional instituirá, como seu órgão auxiliar, o Conselho de Comunicação Social, na forma da lei.

  • sobre a letra E: CUIDADO para não confundir: no caso dos naturalizados na forma do art. 12, II, b da CF são 15 anos para se naturalizar + 10 anos para ser proprietário de empresa jornalística e de radiodifusão.

  • GABARITO LETRA C

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988

     

    ARTIGO 223. Compete ao Poder Executivo outorgar e renovar concessão, permissão e autorização para o serviço de radiodifusão sonora e de sons e imagens, observado o princípio da complementaridade dos sistemas privado, público e estatal.

     

    § 4º O cancelamento da concessão ou permissão, antes de vencido o prazo, depende de decisão judicial.

     

    § 5º O prazo da concessão ou permissão será de dez anos para as emissoras de rádio e de quinze para as de televisão.
     

  •  Art. 223. Compete ao Poder Executivo outorgar e renovar concessão, permissão e autorização para o serviço de radiodifusão sonora e de sons e imagens, observado o princípio da complementaridade dos sistemas privado, público e estatal.

    § 1º O Congresso Nacional apreciará o ato no prazo do art. 64, § 2º e § 4º, a contar do recebimento da mensagem.

    § 2º A não renovação da concessão ou permissão dependerá de aprovação de, no mínimo, dois quintos do Congresso Nacional, em votação nominal.

    § 3º O ato de outorga ou renovação somente produzirá efeitos legais após deliberação do Congresso Nacional, na forma dos parágrafos anteriores.

    § 4º O cancelamento da concessão ou permissão, antes de vencido o prazo, depende de decisão judicial.

    § 5º O prazo da concessão ou permissão será de dez anos para as emissoras de rádio e de quinze para as de televisão.

     Art. 224. Para os efeitos do disposto neste capítulo, o Congresso Nacional instituirá, como seu órgão auxiliar, o Conselho de Comunicação Social, na forma da lei.

  • DA COMUNICAÇÃO SOCIAL

    221. A produção e a programação das emissoras de rádio e televisão atenderão aos seguintes princípios:

    I - preferência a finalidades educativas, artísticas, culturais e informativas;

    II - promoção da cultura nacional e regional e estímulo à produção independente que objetive sua divulgação;

    III - regionalização da produção cultural, artística e jornalística, conforme percentuais estabelecidos em lei;

    IV - respeito aos valores éticos e sociais da pessoa e da família.

     222. A propriedade de empresa jornalística e de radiodifusão sonora e de sons e imagens é privativa de brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos, ou de pessoas jurídicas constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sede no País.        

    § 1º Em qualquer caso, pelo menos 70% do capital total e do capital votante das empresas jornalísticas e de radiodifusão sonora e de sons e imagens deverá pertencer, direta ou indiretamente, a brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos, que exercerão obrigatoriamente a gestão das atividades e estabelecerão o conteúdo da programação.        

    § 2º A responsabilidade editorial e as atividades de seleção e direção da programação veiculada são privativas de brasileiros natos ou naturalizados há mais de 10 anos, em qualquer meio de comunicação social.

    § 3º Os meios de comunicação social eletrônica, independentemente da tecnologia utilizada para a prestação do serviço, deverão observar os princípios enunciados no art. 221, na forma de lei específica, que também garantirá a prioridade de profissionais brasileiros na execução de produções nacionais.

    § 4º Lei disciplinará a participação de capital estrangeiro nas empresas de que trata o § 1º.        

    § 5º As alterações de controle societário das empresas de que trata o § 1º serão comunicadas ao Congresso Nacional.        

    223. Compete ao Poder Executivo outorgar e renovar concessão, permissão e autorização para o serviço de radiodifusão sonora e de sons e imagens, observado o princípio da complementaridade dos sistemas privado, público e estatal.

    § 1º O Congresso Nacional apreciará o ato no prazo do art. 64, § 2º e § 4º, a contar do recebimento da mensagem.

    § 2º A não renovação da concessão ou permissão dependerá de aprovação de, no mínimo, 2/5 do Congresso Nacional, em votação nominal.

    § 3º O ato de outorga ou renovação somente produzirá efeitos legais após deliberação do Congresso Nacional, na forma dos parágrafos anteriores.

    § 4º O cancelamento da concessão ou permissão, antes de vencido o prazo, depende de decisão judicial. 

    § 5º O prazo da concessão ou permissão será de 10 anos para as emissoras de rádio e de 15 para as de televisão.

    224. Para os efeitos do disposto neste capítulo, o Congresso Nacional instituirá, como seu órgão auxiliar, o Conselho de Comunicação Social, na forma da lei. 

  • Bizu

    RÁD10

    TELEV15ÃO

  • A - errada - a outorga e renovação da concessão, permissão e autorização para o serviço compete ao Congresso Nacional, observado o princípio da complementaridade dos sistemas privado, público e estatal.

    Compete ao Poder Executivo (art. 223, CF)

    B - errada - a outorga e renovação da concessão ou permissão dependerá de aprovação de, no mínimo, dois quintos do Congresso Nacional, em votação nominal.

    Para que o ato de outorga e renovação produzam efeitos legais, ou para que não seja renovada a concessão ou permissão, exige-se aprovação de 2/5 do Congresso Nacional (art. 223, §2 e § 3º).

    C - correta - o prazo da concessão ou permissão será de dez anos para as emissoras de rádio e de quinze para as de televisão, dependendo de decisão judicial o cancelamento da concessão ou da permissão, antes de vencido o prazo.

    art. 223, § 5º

    D - errada - o Conselho de Comunicação Social, instituído pelo Poder Executivo, na forma da lei, funcionará como órgão auxiliar do Congresso Nacional, em suas atribuições relacionadas ao serviço.

    O conselho será instituído pelo Congresso Nacional (art.224)

    E - errada - a responsabilidade editorial e as atividades de seleção e direção da programação veiculada são privativas de brasileiros natos ou naturalizados há mais de quinze anos.

    Naturalizados há mais de 10 anos (art. 222, § 2º)


ID
1758982
Banca
FCC
Órgão
TJ-SE
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Na hipótese de o Presidente da República decretar, no mês de janeiro, estado de exceção em determinada região do país, em função de ameaças à ordem pública e paz social decorrentes de desastres provocados pelas chuvas torrenciais do início do ano, sem que tenha havido anterior decreto de exceção pelo mesmo fato, deverá o:

Alternativas
Comentários
  • Art. 136. O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, decretar estado de defesa para preservar ou prontamente restabelecer, em locais restritos e determinados, a ordem pública ou a paz social ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional ou atingidas por calamidades de grandes proporções na natureza.

    § 4º Decretado o estado de defesa ou sua prorrogação, o Presidente da República, dentro de vinte e quatro horas, submeterá o ato com a respectiva justificação ao Congresso Nacional, que decidirá por maioria absoluta.

    § 5º Se o Congresso Nacional estiver em recesso, será convocado, extraordinariamente, no prazo de cinco dias.

    § 6º O Congresso Nacional apreciará o decreto dentro de dez dias contados de seu recebimento, devendo continuar funcionando enquanto vigorar o estado de defesa.

    § 7º Rejeitado o decreto, cessa imediatamente o estado de defesa.


  • CF, art. 136, §§ 4º e 5º:

    Art. 136. O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, decretar estado de defesa para preservar ou prontamente restabelecer, em locais restritos e determinados, a ordem pública ou a paz social ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional ou atingidas por calamidades de grandes proporções na natureza.

    (...)

    § 4º Decretado o estado de defesa ou sua prorrogação, o Presidente da República, dentro de vinte e quatro horas, submeterá o ato com a respectiva justificação ao Congresso Nacional, que decidirá por maioria absoluta.

    § 5º Se o Congresso Nacional estiver em recesso, será convocado, extraordinariamente, no prazo de cinco dias.

  • Letra (a)


    Art. 136. O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, decretar estado de defesa para preservar ou prontamente restabelecer, em locais restritos e determinados, a ordem pública ou a paz social ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional ou atingidas por calamidades de grandes proporções na natureza.


    § 4º Decretado o estado de defesa ou sua prorrogação, o Presidente da República, dentro de vinte e quatro horas, submeterá o ato com a respectiva justificação ao Congresso Nacional, que decidirá por maioria absoluta.


    § 5º Se o Congresso Nacional estiver em recesso, será convocado, extraordinariamente, no prazo de cinco dias

  • Faltou só um comentariozinho para explicar o porquê de se aplicar o §5º do art. 136, e não o §4: é que a sessão legislativa só começa em fevereiro, de modo que em Janeiro o congresso está de recesso  =)

  • CF, art. 57, § 6º A convocação extraordinária do Congresso Nacional far-se-á: 

    I - pelo Presidente do Senado Federal, em caso de decretação de estado de defesa ou de intervenção federal, de pedido de autorização para a decretação de estado de sítio e para o compromisso e a posse do Presidente e do Vice-Presidente- Presidente da República;

  • Art. 57. O Congresso Nacional reunir-se-á, anualmente, na Capital Federal, de 2 de fevereiro a 17 de julho e de 1º de agosto a 22 de dezembro

  • Demorei pra entender, mas vejam bem a explicação: Pode haver convocação tanto pelo P.R quanto pelo Presidente do Senado Federal, a depender da data.


    Se for nos períodos de 2 de fevereiro até 17 de julho e 1º de agosto até 22 de dezembro(funcionamento normal do congresso), a convocação será pelo Presidente da república em 24 horas.



    Se for FORA DOS PERÍODOS ACIMA(ou seja, extraordinariamente) será feito pelo Presidente do Senado Federal no prazo de 05 dias.

    Como a questão apontou que o período era de 1 de janeiro, então foi fora do funcionamento normal do Congresso Nacional. Assim, deve ser feito pelo presidente do senado federal.
  • Juntando os comentários:

    1) Trata-se de estado de defesa. Observamos isso pelos seguintes pontos da questão: região determinada; ameaças à ordem pública ou a paz social; não decretação anterior de estado (o que indicaria ser o caso de E. de sítio). O fato de o Presidente "decretar" é irrelevante, posto que ele decreta tanto o E. de defesa como o de sítio.2) Decretado o E. de Defesa, a CF determina que o PR submeta o ato ao CN, no prazo de 24h - esse prazo é do presidente, portanto.No entanto, a questão indica que o CN estava em recesso (início das atividades somente a parte de 02/02). Nesse caso, o prazo é de 5 dias e temos que fazer uma junção com o art. 57, §6, da CF, que determina que a convocação extraordinária do CN para decretação do E. de Defesa será feita pelo presidente do senado (o E. de sítio também é assim).Os dois prazos acontecem em conjunto: o PR deve comunicar ao CN dentro de 24h. Estando em recesso, o presidente do senado (que é o presidente usual do CN) convoca o CN para decidir sobre o decreto.
  • CN de recesso --> convocação pelo Presidente em 5 (cinco) dias.

    CN em atividade --> em 24 horas;

    A questão fala em janeiro, de modo que o CN estava em recesso, tendo em vista o disposto no art. 57 da CF do qual se extrai "O Congresso Nacional reunir-se-á, anualmente, na Capital Federal, de 2 de fevereiro a 17 de julho e de 1º de agosto a 22 de dezembro".

  • Poxaaa, algum macete pra decorar as hipóteses de defesa e sítio?

  • Roberto Silvo,consegui entender a sua explicação!! Não tinha analisado sob esse prisma...

     

  • Cuidado Roberto e os 108 que deram likes,

    NÃO EXISTE CORREÇÃO NA SUA AFIRMAÇÃO: "Se for nos períodos de 2 de fevereiro até 17 de julho e 1º de agosto até 22 de dezembro(funcionamento normal do congresso), a convocação será pelo Presidente da república em 24 horas."

    § 4º Decretado o estado de defesa ou sua prorrogação, o Presidente da República, dentro de vinte e quatro horas, submeterá o ato com a respectiva justificação ao Congresso Nacional, que decidirá por maioria absoluta.

    NÃO HÁ CONVOCAÇÃO PELO PRESIDENTE; O CONGRESSO ESTÁ EM FUNCIONAMENTO!!!

  • Poxa problema que no Art 136 referente ao ED, não aparece a figura do Presidente do Senado no período de recesso, já no ES ele aparece, questão fdp essa em! Por se tratar do período do mês de janeiro, onde há recesso.

  • Resumindo...

    Trata-se de Estado de Defesa, porque... 

    Art. 136. O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, decretar estado de defesa para preservar ou prontamente restabelecer, em locais restritos e determinados, a ordem pública ou a paz social ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional ou atingidas por calamidades de grandes proporções na natureza.

    § 4º Decretado o estado de defesa ou sua prorrogação, o Presidente da República, dentro de vinte e quatro horas, submeterá o ato com a respectiva justificação ao Congresso Nacional, que decidirá por maioria absoluta.
    § 5º Se o Congresso Nacional estiver em recesso, será convocado, extraordinariamente, no prazo de cinco dias.
    § 6º O Congresso Nacional apreciará o decreto dentro de dez dias contados de seu recebimento, devendo continuar funcionando enquanto vigorar o estado de defesa.
    § 7º Rejeitado o decreto, cessa imediatamente o estado de defesa.

    O CN estará em recesso, então precisa ser convocado porque...

    Art. 57. O Congresso Nacional reunir-se-á, anualmente, na Capital Federal, de 2 de fevereiro a 17 de julho e de 1º de agosto a 22 de dezembro

    A convocação extraordinária do Congresso Nacional será feita pelo Presidente do Senado Federal porque... 

    Art. 57, § 6º A convocação extraordinária do Congresso Nacional far-se-á: 
    I - pelo Presidente do Senado Federal, em caso de decretação de estado de defesa ou de intervenção federal, de pedido de autorização para a decretação de estado de sítio e para o compromisso e a posse do Presidente e do Vice-Presidente- Presidente da República;
     

  • Que questão fdp ! Nem eu, o Mizeravi consegui acertar. Obrigado pela explicação Roberto Silvo.

  • Muito bem explicado Raphael, tem a junção dos dois artigos, no art. 57 está bem explicado.

  • Será Estado de Defesa porque a questão diz que : sem que tenha havido anterior decreto de exceção pelo mesmo fato

    Se não houve não pdoerá ainda ser Estado de Sítio.


     

    § 4º Decretado o estado de defesa ou sua prorrogação, o Presidente da República, dentro de vinte e quatro horas, submeterá o ato com a respectiva justificação ao Congresso Nacional, que decidirá por maioria absoluta.

    § 5º Se o Congresso Nacional estiver em recesso, será convocado, extraordinariamente, no prazo de cinco dias.

    § 6º O Congresso Nacional apreciará o decreto dentro de dez dias contados de seu recebimento, devendo continuar funcionando enquanto vigorar o estado de defesa.


    GAB A 

  • Cuidado:

    PRESIDENTE DA REPÚBLICA não convoca o Congresso para deliberar sobre "ED/ES"! 

    CF, art. 57, § 6º A convocação extraordinária do Congresso Nacional far-se-á: 

    I - pelo Presidente do Senado Federal, em caso de decretação de estado de defesa ou de intervenção federal, de pedido de autorização para a decretação de estado de sítio e para o compromisso e a posse do Presidente e do Vice-Presidente- Presidente da República;

     

    PRESIDENTE DA REPÚBLICA pode convocar o Congresso durante seu recesso? SIM, porém, nos casos do art. 57, §6º, II:

     § 6º A convocação extraordinária do Congresso Nacional far-se-á: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 50, de 2006 

    I - pelo Presidente do Senado Federal, em caso de decretação de estado de defesa ou de intervenção federal, de pedido de autorização para a decretação de estado de sítio e para o compromisso e a posse do Presidente e do Vice-Presidente da República;

    II - pelo Presidente da República, pelos Presidentes da Câmara dos Deputados e do Senado Federal ou a requerimento da maioria dos membros de ambas as Casas, em caso de urgência ou interesse público relevante, em todas as hipóteses deste inciso com a aprovação da maioria absoluta de cada uma das Casas do Congresso Nacional. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 50, de 2006)

     

    CONCLUSÃO: uma coisa é o PRESIDENTE DA REPÚBLICA submeter o ato ao Congresso Nacional, em 24h (art. 136, §4º). Outra, bem diferente, é convocar extraordinariamente o Poder Legislativo (art. 57, §6º).

  • No mês de Janeiro, o Congresso Nacional está em recesso. Quando em recesso, deve ser convocado de forma extraordinária, pois é situação de Estado de Defesa. A convocação em caso de decretação de estado de defesa far-se-á pelo Presidente do Senado Federal. Letra 'a' correta. 

     

    Art. 136, §§ 4º e 5º c/c art. 57, § 6º, I da CF/88

     

    Etapa 1: o Presidente da República decreta o estado de defesa.

    Etapa 2: o Presidente da República deve submeter o ato ao Congresso Nacional.

    Etapa 3: como CN está em recesso, haverá convocação extraordinária, no prazo de 5 dias.

    Etapa 4: como a convocação é extraordinária, ela é feita pelo Presidente do Senado.

    Etapa 5: por força do § 5º do art. 136, a convocação do CN se dará no prazo de 5 dias, que decidirá por maioria absoluta.

     

    Art. 136, § 4º Decretado o estado de defesa ou sua prorrogação, o Presidente da República, dentro de vinte e quatro horas, submeterá o ato com a respectiva justificação ao Congresso Nacional, que decidirá por maioria absoluta.

     

    § 5º Se o Congresso Nacional estiver em recesso, será convocado, extraordinariamente, no prazo de cinco dias.

     

    Art. 57, § 6º A convocação extraordinária do Congresso Nacional far-se-á:

    I - pelo Presidente do Senado Federal, em caso de decretação de estado de defesa ou de intervenção federal, de pedido de autorização para a decretação de estado de sítio e para o compromisso e a posse do Presidente e do Vice-Presidente da República;

     

    robertoborba.blogspot.com

  • Gab. A

     

    Meus resumos LFG!

     

    ESTADO DE DEFESA   X   ESTADO DE SÍTIO

    Em ambos será ouvido o Conselho da República e o Conselho de Defesa

     

    NO ESTADO DE DEFESA = Pres. DECRETA = CN APROVA

    (24h sub /dur 30+30 dias / até 10 dias preso)

    Ø  Decretado ou prorrogado PRAZO de 24h para submeter o ATO e a JUSTIFICATIVA ao CN que decidira por MAIORIA ABSOLUTAcaso o CN esteja em recesso prazo de 5 dias.

    Ø  Congresso Nacional apreciará o decreto dentro de 10 dias contados de seu recebimento

    Ø  TEMPO DE DURAÇÃO: Não superior a 30 DIAS podendo ser PRORROGADO uma vez, POR IGUAL PERÍODO.

    Ø  Prisão neste período não superior a 10 dias salvo quando autorizada pelo Judiciário;

     

    CASOS PARA O ESTADO DE DEFESA:

    PRESERVAR ou prontamente RESTABELECER, em locais restritos e determinados, a ORDEM PÚBLICA ou a PAZ SOCIAL ameaçadas por grave e iminente INSTABILIDADE INSTITUCIONAL ou atingidas por CALAMIDADES de grandes proporções na natureza.

     

    ESTADO DE SÍTIO = Press. SOLICITA ao CN. = CN AUTORIZA

    Ø  Para ser decretado ou prorrogado relatará os motivos determinantes do pedido

    Ø  O decreto indicara: TEMPO DE DURAÇÃO, NORMAS DE EXECUÇÃO e GARANTIAS CONSTITUCIONAIS  SUSPENSAS

    Ø  TEMPO DE DURAÇÃO: POR TODO O TEMPO QUE PERDURAR A GUERRA OU A AGRESSÃO ARMADA ESTRANGEIRA. Não podendo ser por mais de 30 dias ou prorrogado por igual período.

     

    MEDIDA QUE PODERÃO SER TOMADAS CONTRA AS PESSOAS:

    ·         Obrigação de permanência em localidade determinada;

    ·         Detenção em edifício não destinado a acusados ou condenados por crimes comuns;

    ·         Restrições relativas à inviolabilidade da correspondência, ao sigilo das comunicações, à prestação de informações e à liberdade de imprensa, radiodifusão e televisão, na forma da lei;

    ·         Suspensão da liberdade de reunião;

    ·         Busca e apreensão em domicílio;

    ·         Intervenção nas empresas de serviços públicos;

    ·         Requisição de bens.

     

    CASOS PARA ESTADO DE SÍTIO

    ·         I - COMOÇÃO GRAVE de repercussão nacional ou ocorrência de FATOS QUE COMPROVEM a INEFICÁCIA DE MEDIDA TOMADA durante o ESTADO DE DEFESA;

    ·         II - DECLARAÇÃO DE ESTADO DE GUERRA ou resposta a AGRESSÃO ARMADA ESTRANGEIRA.

  • Exclente explicação do roberto silva

  • QUESTÃO BOA SE NÃO SE LIGAR NA PERGUNTA CAI DIREITINHO NO PEGA PORQUE O CONGRESSO NACIONAL NO PERIODO DE JANEIRO ESTÁ EM RECESSO.

    CF/88 ART.136 § 5º Se o Congresso Nacional estiver em recesso, será convocado, extraordinariamente, no prazo de cinco dias.

  • Casca de banana nível hard!

  • que questão buuuunita.

  • Em caso de Estado de Defesa; Intervenção Federal e no caso de Pedido de autorização para a decretação do Estado de Sítio, o Congresso é convocado pelo Presidente do Senado

    Congresso Nacional será convocado EXTRAORDINÁRIAMENTE pelo Presidente do Senado (art. 138. § 2º)

    Convocação Extraordinária

    É o funcionamento do Congresso Nacional fora do período da sessão legislativa ordinária. A convocação pode ser feita pelo presidente do Senado Federal, em caso de decretação de Estado de Defesa ou de Intervenção Federal, de pedido de autorização para a decretação de Estado de Sítio e para o compromisso e posse do presidente e do vice-presidente da República.

    O Congresso também pode ser convocado, em caso de urgência ou interesse público relevante, pelo presidente da República e pelos presidentes da Câmara e do Senado, ou a requerimento da maioria dos membros de ambas as Casas com a aprovação da maioria absoluta de cada uma das Casas do Congresso Nacional.

    Na sessão legislativa extraordinária, o Congresso Nacional somente deliberará sobre a matéria para a qual foi convocado, a não ser que haja medidas provisórias em vigor na data da convocação. Nesse caso, as MPs são automaticamente incluídas na pauta.

    A última convocação remunerada do Congresso foi em julho de 2003. Desde então, o pagamento de indenização em razão da convocação é proibido.

    Fonte: http://www2.camara.leg.br/comunicacao/assessoria-de-imprensa/convocacao-extraordinaria

     

    Força e Honra!

     

  • Questão top,define o jogo.

  • VERY HARD LEVEL QUESTION! KKKK

  • Engraçado as datas que o nosso nobre amigo Macedo Sobrinho mencionou

    Se for nos períodos de 2 de fevereiro (lembrar após o 01 dia que é o único mês não existir dia 31) até 17 de julho (Perto da Independência Americana e 1º de agosto (Mês do desgosto que retornarão aos trabalhos) até 22 de dezembro (Congresso não tem maluco,mas sim são 171, a convocação será pelo Presidente da república em 24 horas.

  • PERIODO DE JANEIRO ESTÁ EM RECESSO.

    CF/88 ART.136 § 5º Se o Congresso Nacional estiver em recesso, será convocado, extraordinariamente, no prazo de cinco dias.

    Que pegada ein! rsrsrs

  • Direto no Roberto Borba!!!!!!!

  • gabarito A

     

    Art. 136. O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, decretar estado de defesa para preservar ou prontamente restabelecer, em locais restritos e determinados, a ordem pública ou a paz social ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional ou atingidas por calamidades de grandes proporções na natureza.

     

    § 4º Decretado o estado de defesa ou sua prorrogação, o Presidente da República, dentro de vinte e quatro horas, submeterá o ato com a respectiva justificação ao Congresso Nacional, que decidirá por maioria absoluta.

    § 5º Se o Congresso Nacional estiver em recesso, será convocado, extraordinariamente, no prazo de cinco dias.

    § 6º O Congresso Nacional apreciará o decreto dentro de dez dias contados de seu recebimento, devendo continuar funcionando enquanto vigorar o estado de defesa.

    § 7º Rejeitado o decreto, cessa imediatamente o estado de defesa.

  • Estado de defesa decisao do presidente da República 5 dias.

    Estádio de sitio 24 horas, porque são questões de defesa contra ataques armados estrangeiro dentre outros.

  • Estamos acostumados ao decoreba. Pq eles exigem isso. Qnd vem uma questão dessas derruba meio mundo.

  • Nesta questão alguns dados são relevantes primeiramente a percepção de que se trata de hipótese de Estado de Defesa, conforme o art. 136, caput, já que ocorreu uma calamidade por desastre natural e não houve anterior decretação de Estado de Defesa, excluindo, portanto, a hipótese de Estado de Sítio previsto no art. 137, I.  Outro dado importante é que o estado de exceção teve início no mês de janeiro, isto é, durante o recesso parlamentar (segundo o art. 57, caput, as reuniões do Congresso serão de 2 de fevereiro a 17 de julho e de 1º de agosto a 22 de dezembro), motivo pelo qual será necessária uma convocação extraordinária do Congresso para deliberar sobre o Estado de Sítio, e, aqui deve ter atenção pois, conforme o art. 57, § 6º, a convocação do extraordinária em casos de decretação de Estado de Defesa, Estado de Sítio e Intervenção Federal deverá ser feita pelo Presidente do SENADO FERAL, no prazo de 5 dias (art. 137, §5º)

  • Questão pikachu meu!!!! Eu fui direto na "b" e vi que era a alternativa "a" o gabarito, nem vim nos comentários, fui direto pra CF achar a pegadinha pois sabia que o examinador tinha elaborado ela exatamente ali, na letra da lei. Então a meu ver e interpretando a lei, a convocação não é dentro de 24 horas como diz a questão na "b" e sim dentro de 5 dias. Que é o que afirma a alternativa "a". 24 horas é o tempo que o PR tem para submeter o ato para o CN decidi. Questão pikachu mesmo até eu fui com a boiada kkk

    GABA " a"

  • GABARITO LETRA A

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988

     

    ESTADO DE DEFESA, ESTADO DE SÍTIO E A INTERVENÇÃO FEDERAL SÃO ESTADOS DE EXCEÇÃO

     

    ARTIGO 57. O Congresso Nacional reunir-se-á, anualmente, na Capital Federal, de 2 de fevereiro a 17 de julho e de 1º de agosto a 22 de dezembro.  

     

    § 6º A convocação extraordinária do Congresso Nacional far-se-á:          

     

    I - pelo Presidente do Senado Federal, em caso de decretação de estado de defesa ou de intervenção federal, de pedido de autorização para a decretação de estado de sítio e para o compromisso e a posse do Presidente e do Vice-Presidente da República;


    ====================================================================

     

    ARTIGO 136. O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, decretar estado de defesa para preservar ou prontamente restabelecer, em locais restritos e determinados, a ordem pública ou a paz social ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional ou atingidas por calamidades de grandes proporções na natureza.

     

    § 4º Decretado o estado de defesa ou sua prorrogação, o Presidente da República, dentro de vinte e quatro horas, submeterá o ato com a respectiva justificação ao Congresso Nacional, que decidirá por maioria absoluta.

     

    § 5º Se o Congresso Nacional estiver em recesso, será convocado, extraordinariamente, no prazo de cinco dias.
     

  • Constituição Federal:

    DO ESTADO DE DEFESA

    Art. 136. O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, decretar estado de defesa para preservar ou prontamente restabelecer, em locais restritos e determinados, a ordem pública ou a paz social ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional ou atingidas por calamidades de grandes proporções na natureza.

    § 1º O decreto que instituir o estado de defesa determinará o tempo de sua duração, especificará as áreas a serem abrangidas e indicará, nos termos e limites da lei, as medidas coercitivas a vigorarem, dentre as seguintes:

    I - restrições aos direitos de:

    a) reunião, ainda que exercida no seio das associações;

    b) sigilo de correspondência;

    c) sigilo de comunicação telegráfica e telefônica;

    II - ocupação e uso temporário de bens e serviços públicos, na hipótese de calamidade pública, respondendo a União pelos danos e custos decorrentes.

    § 2º O tempo de duração do estado de defesa não será superior a trinta dias, podendo ser prorrogado uma vez, por igual período, se persistirem as razões que justificaram a sua decretação.

    § 3º Na vigência do estado de defesa:

    I - a prisão por crime contra o Estado, determinada pelo executor da medida, será por este comunicada imediatamente ao juiz competente, que a relaxará, se não for legal, facultado ao preso requerer exame de corpo de delito à autoridade policial;

    II - a comunicação será acompanhada de declaração, pela autoridade, do estado físico e mental do detido no momento de sua autuação;

    III - a prisão ou detenção de qualquer pessoa não poderá ser superior a dez dias, salvo quando autorizada pelo Poder Judiciário;

    IV - é vedada a incomunicabilidade do preso.

    § 4º Decretado o estado de defesa ou sua prorrogação, o Presidente da República, dentro de vinte e quatro horas, submeterá o ato com a respectiva justificação ao Congresso Nacional, que decidirá por maioria absoluta.

    § 5º Se o Congresso Nacional estiver em recesso, será convocado, extraordinariamente, no prazo de cinco dias.

    § 6º O Congresso Nacional apreciará o decreto dentro de dez dias contados de seu recebimento, devendo continuar funcionando enquanto vigorar o estado de defesa.

    § 7º Rejeitado o decreto, cessa imediatamente o estado de defesa.

  • Errei kkk

    Questão muito boa pra elevar o nível e prestar atenção em cada detalhe a partir de agora.

  • Se não lembrasse que em janeiro o Congresso tá em recesso, poderia ser feita por eliminação, sabendo-se que é caso de estado de defesa.

  • Muita volta nas respostas. Tem gente colocando a CF/88 inteira praticamente ...pqp

    Poder executivo não manda em nada no país, quem manda é o Congresso Nacional, e isso não é opinião política, é analise normativa.

    A pegadinha da questão está em afirmar que a decretação foi em Janeiro.

    Em janeiro o congresso está em recesso, e em caso de recesso, convocação terá prazo de 5 dias.

    § 5º Se o Congresso Nacional estiver em recesso, será convocado, extraordinariamente, no prazo de cinco dias.

    Portanto resposta A.

  • § 5º Se o Congresso Nacional estiver em recesso, será convocado, extraordinariamente, no prazo de cinco dias.

    ERREI por conta do P.S.F.

  • errei porque esqueci que a convocação extraordinária do Congresso é feita pelo Presidente do Senado Federal

  • DO ESTADO DE DEFESA

    136. O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacionaldecretar estado de defesa para preservar ou prontamente restabelecerem locais restritos e determinadosa ordem pública ou a paz social ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional ou atingidas por calamidades de grandes proporções na natureza.

    § 1º O decreto que instituir o estado de defesa determinará o tempo de sua duração, especificará as áreas a serem abrangidas e indicará, nos termos e limites da lei, as medidas coercitivas a vigorarem, dentre as seguintes:

    I - restrições aos direitos de:

    a) reunião, ainda que exercida no seio das associações;

    b) sigilo de correspondência;

    c) sigilo de comunicação telegráfica e telefônica;

    II - ocupação e uso temporário de bens e serviços públicos, na hipótese de calamidade pública, respondendo a União pelos danos e custos decorrentes.

    § 2º O tempo de duração do estado de defesa não será superior a 30 diaspodendo ser prorrogado uma vez, por igual período, se persistirem as razões que justificaram a sua decretação.

    § 3º Na vigência do estado de defesa:

    I - a prisão por crime contra o Estado, determinada pelo executor da medida, será por este comunicada imediatamente ao juiz competenteque a relaxará, se não for legal, facultado ao preso requerer exame de corpo de delito à autoridade policial;

    II - a comunicação será acompanhada de declaração, pela autoridade, do estado físico e mental do detido no momento de sua autuação;

    III - a prisão ou detenção de qualquer pessoa não poderá ser superior a dez dias, salvo quando autorizada pelo Poder Judiciário;

    IV - é vedada a incomunicabilidade do preso.

    § 4º Decretado o estado de defesa ou sua prorrogaçãoo Presidente da República, dentro de 24 horas, submeterá o ato com a respectiva justificação ao Congresso Nacional, que decidirá por maioria absoluta.

    § 5º Se o Congresso Nacional estiver em recesso, será convocado, extraordinariamente, no prazo de cinco dias.

    § 6º O Congresso Nacional apreciará o decreto dentro de 10 dias contados de seu recebimento, devendo continuar funcionando enquanto vigorar o estado de defesa.

    § 7º Rejeitado o decreto, cessa imediatamente o estado de defesa

    140. A Mesa do Congresso Nacional, ouvidos os líderes partidários, designará Comissão composta de cinco de seus membros para acompanhar e fiscalizar a execução das medidas referentes ao estado de defesa e ao estado de sítio.

    141. Cessado o estado de defesa ou o estado de sítio, cessarão também seus efeitos, sem prejuízo da responsabilidade pelos ilícitos cometidos por seus executores ou agentes.

    Parágrafo único. Logo que cesse o estado de defesa ou o estado de sítio, as medidas aplicadas em sua vigência serão relatadas pelo Presidente da República, em mensagem ao Congresso Nacionalcom especificação e justificação das providências adotadas, com relação nominal dos atingidos e indicação das restrições aplicadas. 


ID
1758985
Banca
FCC
Órgão
TJ-SE
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Lei de Município sergipano disciplinou a exploração, direta ou mediante concessão, de serviços locais de gás canalizado. À luz das disposições normativas pertinentes e considerando que a Constituição do Estado reproduziu a disciplina da Constituição Federal nessa matéria, referida Lei municipal é:

Alternativas
Comentários
  • gab D. Segundo a CF/88, é uma competência dos Estados. Logo, o Município invadiu competência de outro membro. Cabe ADIN no TJ.


    Art. 25. Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios desta Constituição.

    § 1º São reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas por esta Constituição.

    § 2º Cabe aos Estados explorar diretamente, ou mediante concessão, os serviços locais de gás canalizado, na forma da lei, vedada a edição de medida provisória para a sua regulamentação. 



    Art. 125. Os Estados organizarão sua Justiça, observados os princípios estabelecidos nesta Constituição.

    § 1º A competência dos tribunais será definida na Constituição do Estado, sendo a lei de organização judiciária de iniciativa do Tribunal de Justiça.

    § 2º Cabe aos Estados a instituição de representação de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais ou municipais em face da Constituição Estadual, vedada a atribuição da legitimação para agir a um único órgão.



    De acordo com Nathalia Masson (manual de direito constitucional, ano 2015, pág 1180):

    Nesse contexto, em relação às leis ou atos normativos municipais ou estaduais contrários às Constituições estaduais, compete ao Tribunal de Justiça local processar e julgar, originariamente, a representação de inconstitucionalidade, isto é, a ação direta de inconstitucionalidade (ADI)  estadual.

    Da leitura do dispositivo supramencionado, tornam-se perceptíveis alguns limites iniciais, estabelecidos pelo poder constituinte originário, para a execução do controle abstrato de constitucionalidade estadual. Faremos uma apresentação introdutória deles neste item para, nos seguintes, melhor deslindá-los. São eles:

    (i)  a competência exclusiva do Tribunal de Justiça local, sendo absolutamente inviável que órgão diverso do Poder Judiciário, inclusive o STF, proceda ao julgamento;

    (ii)  somente  leis (ou outros atos normativos)  estaduais ou  municipais são objetos válidos desta modalidade de controle, que não tolera a apreciação de normas federais;

    (i ii) o parâmetro, ou seja, a norma de referência, é sempre a Constituição do Estado, nunca a Constituição Federal;

    (iv)  apesar de a Constituição federal não ter fixado os legitimados à provocação do TJ nessa espécie de controle, ela vedou a atribuição da legitimação para agir a um único

    órgão;

    (v )  nada obstante a Constituição Federal somente ter mencionado a representação de inconstitucionalidade  (ADI estadual)  como  ação  a ser instituída, a doutrina se posiciona francamente favorável à previsão de ação direta de inconstitucionalidade por omissão (ADO) e ação declaratória de constitucionalidade (ADC) nos documentos constitucionais estaduais.




  • Art. 25. Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios desta Constituição.

    § 2º Cabe aos Estados explorar diretamente, ou mediante concessão, os serviços locais de gás canalizado, na forma da lei, vedada a edição de medida provisória para a sua regulamentação.

  • Letra (d)


    "No julgamento da ADI 425, rel. Min. Maurício Corrêa, DJ 19-12-2003, o Plenário desta Corte já havia reconhecido, por ampla maioria, a constitucionalidade da instituição de medida provisória estadual, desde que, primeiro, esse instrumento esteja expressamente previsto na Constituição do Estado e, segundo, sejam observados os princípios e as limitações impostas pelo modelo adotado pela CF, tendo em vista a necessidade da observância simétrica do processo legislativo federal. Outros precedentes: ADI 691, rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 19-6-1992 e ADI 812-MC, rel. Min. Moreira Alves, DJ 14-5-1993. Entendimento reforçado pela significativa indicação na CF, quanto a essa possibilidade, no capítulo referente à organização e à regência dos Estados, da competência desses entes da Federação para ‘explorar diretamente, ou mediante concessão, os serviços locais de gás canalizado, na forma da lei, vedada a edição de medida provisória para a sua regulamentação’ (art. 25, § 2º)." (ADI 2.391, rel. min. Ellen Gracie, julgamento em 16-8-2006, Plenário, DJ de 16-3-2007.) No mesmo sentido: ADI 425, rel. min. Maurício Corrêa, julgamento em 4-9-2002, Plenário, DJ de 19-12-2003.

  • Acredito que o mais difícil desta questão seria optar entre a assertiva "D" e a "E", por que se pensarmos, também caberia ADPF, que é remédio cabível para se fazer controle de constitucionalidade de normas municipais em face da constituição federal. E pensando assim, fui pesquisar o pq de não caber a ADPF, sendo que encontrei um texto bastante elucidativo no site do jusnavigandi, que trata das ações do controle e ele diz o seguinte:"Uma primeira grande diferença fundamental para o correto entendimento desta espécie de ação em controle abstrato é que a ADPF (Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental) não é uma arguição de descumprimento de “constitucionalidade”, mas sim, uma arguição de descumprimento de “preceito fundamental”. Ou seja, enquanto o parâmetro de controle da ADI e da ADC, como se sabe, é qualquer norma formalmente constitucional, inclusive os princípios implícitos e os tratados de direitos humanos com status constitucional, formando o chamado bloco de constitucionalidade, na ADPF, por sua vez, o parâmetro é um “preceito fundamental”. Na verdade, todo preceito fundamental é uma norma formalmente constitucional, integra o bloco de constitucionalidade, mas nem toda norma constitucional é um preceito fundamental. Logo, não é qualquer norma formalmente constitucional que servirá de parâmetro para a ADPF. Portanto, isso significa que, no que se refere ao parâmetro de controle, a ADPF é mais restrita que a ADI e a ADC, porque enquanto nestas pode-se impugnar uma lei ou ato normativo em face da Constituição Federal como um todo, considerando todas as normas formalmente constitucionais integrantes do bloco de constitucionalidade, na ADPF, por seu turno, será possível arguir o descumprimento de lei ou ato normativo em face apenas de “preceito fundamental”, parte menor contida no todo das normas constitucionais... Portanto, conforme se observa o controle de constitucionalidade na ADPF não é amplo e se faz necessário que tenhamos desrespeito à algum preceito fundamental na questão para que seja utilizada tal ação, sendo que a invasão de competência para legislar de um ente no outro, não é considerada, s.m.j., descumprimento de preceito fundamental. Por isso a alternativa "E" não pode ser considerada correta. Para maiores esclarecimentos sobre o tema, segue o link abaixo.

    Abraços.
    Leia mais: http://jus.com.br/artigos/26029/estudo-comparado-das-acoes-proprias-em-controle-de-constitucionalidade/2#ixzz3uVIbns7c


  • LENZA

    O § 1.º do art. 102 da CF/88, de acordo com a EC n. 3/93, estabelece que a arguição de

    descumprimento de preceito fundamental, decorrente da CF/88, será apreciada pelo STF, na forma

    da lei.

    A Lei n. 9.882/99, regulamentando o dispositivo constitucional, definiu as regras procedimentais

    para a aludida arguição.

    Cabe salientar que, antes do advento da Lei n. 9.882/99, o STF decidiu que o art. 102, § 1.º, da

    CF/88 materializava norma constitucional de eficácia limitada, ou seja, enquanto não houvesse lei

    descrevendo a forma da nova ação constitucional, a Suprema Corte não poderia apreciá-la.220

    ■ 6.7.3.2. Objeto — hipóteses de cabimento (ADPF)

    A arguição de descumprimento de preceito fundamental será cabível, nos termos da lei em

    comento, seja na modalidade de arguição autônoma (direta), seja na hipótese de arguição

    incidental.

    O art. 1.º, caput, da Lei n. 9.882/99 disciplinou a hipótese de arguição autônoma, tendo por

    objeto evitar ou reparar lesão a preceito fundamental, resultante de ato do Poder Público.

    Percebe-se nítido caráter preventivo na primeira situação (evitar) e caráter repressivo na

    segunda (reparar lesão a preceito fundamental), devendo haver nexo de causalidade entre a

    lesão ao preceito fundamental e o ato do Poder Público, de que esfera for, não se restringindo a

    atos normativos, podendo a lesão resultar de qualquer ato administrativo, inclusive decretos

    regulamentares.

    A segunda hipótese (arguição incidental), prevista no parágrafo único do art. 1.º da Lei n.

    9.882/99, prevê a possibilidade de arguição quando for relevante o fundamento da controvérsia

    constitucional sobre lei ou ato normativo federal, estadual, municipal (e por consequência o

    distrital, acrescente-se), incluídos os anteriores à Constituição.

    Nessa hipótese, deverá ser demonstrada a divergência jurisdicional (comprovação da

    controvérsia judicial) relevante na aplicação do ato normativo, violador do preceito fundamental.

    Observa-se, então, que essa segunda modalidade de arguição (incidental), além de se restringir a

    ato normativo, pressupõe a demonstração de controvérsia judicial relevante, o que faz crer a

    existência de uma demanda concreta, tanto é que o art. 6.º, § 2.º, da Lei n. 9.882/99 autoriza ao

    relator, se entender necessário, ouvir as partes nos processos que ensejaram a arguição.


  • ADPF é subsidiária; Se cabe ADIN, não se fala em ADPF.
  • A questão, em minha opinião, deveria ter sido anulada, por conter duas respostas: letra D e E. Com a devida vênia, aos comentários de colegas, faço os seguintes acréscimos.

    Em primeiro lugar, a subsidiariedade da ADPF deve ser interpretada de forma restrita (conforme o próprio STF). Em sendo assim, a ADPF só não será cabível quando houver outro mecanismo de controle abstrato de constitucionalidade em âmbito federal e julgada no STF (ADI, ADC, ADO). Entender de forma diversa, seria "acabar" com o cabimento de ADPF contra normas municipais que violem dispositivos de reprodução obrigatória ou facultativa nas CEs (eis que, em tese, contra essas normas municipais, sempre caberia ADI estadual, na forma do art 125 da CF).

    Em segundo lugar, a competência dos Estados (art. 25), pode ser considerada um preceito fundamental, na medida em que o tolhimento da competência estadual para dispor sobre serviço de gás canalizado, invariavelmente, deságua em afronta ao pacto federativo, maculando a forma federativa de Estado (que é, inclusive, cláusula pétrea - art. 60, § 4ª, da CF/88). Nesse sentido, a ADPF seria perfeitamente cabível no vertente caso. Pelo menos, essa é a minha visão. Espero que possam me corrigir, se eu estiver enganado.

  • A pergunta que não quer calar: Por que ADI perante o TJ do Estado e não uma Representação de Inconstitucionalidade? Acreditava que ADI fosse somente perante o STF. Por favor, alguém me esclareça. Obrigada!

  • Micheli, somente esclarecendo sua dúvida: ADI NÃO é proposta somente perante o STF não.


    A CF foi omissa na previsão do Controle de Constitucionalidade no âmbito Estadual. Ela se limitou a prever em seu artigo 125, §2°, que caberá ao estado-membro instituir e regular como será a representação de inconstitucionalidade dos atos estaduais ou municipais em face da CE, mas que seria "vedada a atribuição da legitimação para agir a um único órgão". Isto é, a CE não poderá relacionarum único órgão como legitimado para propor ADI estadual.


    Doutrinariamente, costuma-se adotar o "princípio da simetria federativa" para se estabelecer o controle estadual. Ou seja, admite-se que os estados usem dos mesmos institutos previstos em âmbito federal, porém, com a respectiva correspondência.


    exemplo:

    Âmbito Federal                                                                                    Correspondente em âmbito estadual

    Presidente da República                                                                        Governador
    STF                                                                                                             TJ
    PGR                                                                                                             PGJ
  • Boa noite, Alessandra!


    No seu exemplo, vc quis dizer isso?
    Âmbito Federal  :
    Presidente da República   - PGR   - STF                                                                          
                                                                                                                                                                                                                                                                                                   
    Correspondente em âmbito estadual:
     Governador - PGJ -  TJ

    Grata pela explicação!! Bjss


  • Isso, Micheli..desculpe..quando eu publiquei o comentário ele saiu desconfigurado.  ;)

  • michele leis municipais não são apreciadas quanto a sua inconstitucionalidade no STF

    Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

    I - processar e julgar, originariamente:

    a) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual e a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)

    a omissão da CF comprova isso.

  • Com relação às assertivas D e E:

    Não será admitida a ADPF, havendo outro meio para impugnar o ato, de forma ampla, geral e imediata. Para a corrente ampliativa, essa cláusula de subsidiariedade, prevista no parágrafo 1º do artigo 4º da Lei nº 9.882/99 compreende a ineficácia de quaisquer dos mecanismos processuais existentes no ordenamento jurídico (STF ADPF-QO 3). Para a corrente restritiva, a cláusula de subsidiariedade compreende apenas a ineficácia das ações do controle concentrado (ADI e ADC) (STF ADPF 114).

    Ressalte-se, contudo, que a mera possibilidade de utilização de outros meios processuais não basta, só por si, para justificar a invocação do princípio da subsidiariedade para o ajuizamento da ADPF, pois, para que esse postulado possa incidir, revela-se essencial que os instrumentos disponíveis mostrem-se capazes de neutralizar, de maneira eficaz, a situação de lesividade que se busca obstar com o ajuizamento desse writ constitucional (STF AgR-ADPF 17). A existência de processos ordinários e recursos extraordinários também não deve excluir, “a priori”, a utilização da ADPF, em virtude da feição marcadamente objetiva desta ação (STF ADPF 33).

    Já a possibilidade de instauração, no âmbito do Estado-membro, de processo objetivo de fiscalização normativa abstrata de lei municipal contestada em face da Constituição Estadual torna inadmissível, por efeito da incidência do princípio da subsidiariedade o acesso imediato à ADPF (STF ADPF-MC 100).

    Fonte: http://www.conjur.com.br/2013-mar-27/toda-prova-adpf-usada-evitar-ou-reparar-dano-preceito-fundamental

  • Camilo Viana, apesar de o art. 102, I, "a"/CF mencionar que ao STF compete processar e julgar a ADI somente de lei ou ato normativo federal ou estadual em face da Constituição, não mencionando leis municipais, não podemos nos esquecer de que, no caso de normas de reprodução obrigatória nas constituições estaduais, o TJ (a quem cabe julgar a ADI de lei municipal em face da CE), acaba, no fim das contas, interpretando a CF. Nesse caso, exclusivamente, cabe recurso extraordinário, em controle concentrado, do acórdão do TJ. Ocorre que o RE é inerente ao controle difuso. Isso seria uma espécie de "gambiarra processual" e, nessa hipótese, o STF poderia julgar uma lei municipal em face da CF, de forma reflexa, pelo RE em face do acórdão do TJ no controle concentrado, declarando ou não a inconstitucionalidade da lei municipal. Nesse sentido: RE 330853/SP, Relator Min. DIAS TOFFOLI e RE 305178/SP, Relator Min. GILMAR MENDES.

  • Marquei b e erreu. Sabia que o estado tem exclusividade pra explorar Gás, mas a União tem privatividade pra legislar sobre recursos minerais.

  • A resposta está no recente julgado do STF, abaixo copiado.

    ADPF 388 / DF - DISTRITO FEDERAL 
    ARGÜIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL
    Relator(a):  Min. GILMAR MENDES
    Julgamento:  09/03/2016           Órgão Julgador:  Tribunal Pleno
    Subsidiariedade – art. 4º, § 1º, da Lei 9.882/99. Meio eficaz de sanar a lesão é aquele apto a solver a controvérsia constitucional relevante de forma ampla, geral e imediata. No juízo de subsidiariedade há de se ter em vista, especialmente, os demais processos objetivos já consolidados no sistema constitucional. Relevância do interesse público como critério para justificar a admissão da arguição de descumprimento. Caso concreto: Institucionalização de prática aparentemente contrária à Constituição. Arguição contra a norma e a prática com base nela institucionalizada, além de atos concretos já praticados. Controle objetivo e subjetivo em uma mesma ação. Cabimento da ADPF. Precedentes.


    O conceito de subsidiariedade nunca foi pacífico. Houve tempo em que o STF entendia que se da decisão que violava o preceito fundamental coubesse qualquer recurso ou outro meio de impugnação, não seria cabível a ADPF. No entanto, pelo recente julgado copiado, o Pleno decidiu adotar a tese de que, sempre que houver processo objetivo capaz de sanar a lesividade ao preceito fundamental, não será cabível a ADPF. Então, como no caso concreto a letra d) traz a possibilidade de ADin estadual (processo objetivo), será considerado incabível a ADPF.

  • lei 9882/99

    Art 4, § 1o Não será admitida argüição de descumprimento de preceito fundamental quando houver qualquer outro meio eficaz de sanar a lesividade.

  • Pessoal, a correta é a letra D, pois a competencia para organização, concessao, permissao sobre gás canalizado é do Estado, sendo vedado dispor sobre isso por meio de MP, como bem ressalta texto da CF e CE. 

    a violação desta norma caberá ADI, por violar norma de reprodução obrigatoria da CF

     

  • Pessoal, apesar de a questão ser de 2015, segue, para conhecimento, recente decisão do STF aplicável ao caso: Tribunais de Justiça podem exercer controle abstrato de constitucionalidade de leis municipais utilizando como parâmetro normas da Constituição Federal, desde que se trate de normas de reprodução obrigatória pelos estados. STF. Plenário. RE 650898/RS, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Roberto Barroso, julgado em 1º/2/2017 (repercussão geral) (Info 852).

  • "A possibilidade de instauração, no âmbito do Estado-membro, de processo objetivo de fiscalização normativa abstrata de leis municipais contestadas em face da Constituição Estadual (CF, art. 125, § 2º) torna inadmissível, por efeito da incidência do princípio da subsidiariedade (Lei nº 9.882/99, art. 4º, § 1º), o acesso imediato à argüição de descumprimento de preceito fundamental. É que, nesse processo de controle abstrato de normas locais, permite-se, ao Tribunal de Justiça estadual, a concessão, até mesmo in limine, de provimento cautelar neutralizador da suposta lesividade do diploma legislativo impugnado, a evidenciar a existência, no plano local, de instrumento processual de caráter objetivo apto a sanar, de modo pronto e eficaz, a situação de lesividade, atual ou potencial, alegadamente provocada por leis ou atos normativos editados pelo Município. Doutrina. Precedentes. (...). A mera possibilidade de utilização de outros meios processuais, contudo, não basta, só por si, para justificar a invocação do princípio da subsidiariedade, pois, para que esse postulado possa legitimamente incidir - impedindo, desse modo, o acesso imediato à argüição de descumprimento de preceito fundamental - revela-se essencial que os instrumentos disponíveis mostrem-se capazes de neutralizar, de maneira eficaz, a situação de lesividade que se busca obstar com o ajuizamento desse writ constitucional. (...). Incide, na espécie, por isso mesmo, o pressuposto negativo de admissibilidade a que se refere o art. 4º, § 1º, da Lei nº 9.882/99, circunstância esta que torna plenamente invocável, no caso, a cláusula da subsidiariedade, que atua - ante as razões já expostas - como causa obstativa do ajuizamento, perante esta Suprema Corte, da argüição de descumprimento de preceito fundamental. Sendo assim, tendo em consideração as razões invocadas, não conheço da presente ação constitucional, restando prejudicado, em conseqüência, o exame do pedido de medida liminar." (ADPF 100-MC, rel. min. Celso de Melo, decisão monocrática, julgamento em 15-12-2008, DJE de 18-12-2008.) No mesmo sentidoADPF 212, rel. min. Ayres Britto, decisão monocrática, julgamento em 12-5-2010, DJE de 25-5-2010.

  • Karla Amaral, melhor comentário!

  • Princípio da Subsidiariedade

  • A questão aborda as temáticas relacionadas à repartição constitucional de competências e controle de constitucionalidade. Conforme a CF/88, art. 25, § 2º - Cabe aos Estados explorar diretamente, ou mediante concessão, os serviços locais de gás canalizado, na forma da lei, vedada a edição de medida provisória para a sua regulamentação. Portanto, a competência para tratar da matéria em análise é Estadual.

    Em relação às leis ou atos normativos municipais ou estaduais contrários às Constituições estaduais, compete ao Tribunal de Justiça local processar e julgar, originariamente, a representação de inconstitucionalidade, isto é, a ação direta de inconstitucionalidade. Nesse sentido, conforme art. 125, § 2º, CF/88 - Cabe aos Estados a instituição de representação de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais ou municipais em face da Constituição Estadual, vedada a atribuição da legitimação para agir a um único órgão.

    Portanto, analisando o caso hipotético, é correto dizer que a norma em apreço é incompatível com a Constituição da República e com a Constituição do Estado, por ofensa à competência atribuída ao Estado-membro, sendo passível de questionamento mediante ação direta de inconstitucionalidade perante o Tribunal de Justiça do Estado.

    Gabarito do professor: letra d.


  • CONFUSÃO QUE EU FIZ, PARA QUE OS COLEGAS NÃO FAÇAM TAMBÉM...

    Art. 177. Constituem monopólio da União:

    I - a pesquisa e a lavra das jazidas de petróleo e gás natural e outros hidrocarbonetos fluidos;

    Art. 25, § 2º Cabe aos Estados explorar diretamente, ou mediante concessão, os serviços locais de gás canalizado, na forma da lei, vedada a edição de medida provisória para a sua regulamentação.

  • Não concordo que a letra E esteja incorreta pelos motivos expostos pelo colega Junior, porque embora não haja um consenso doutrinário sobr eo que seja 'preceito fundamental', o pacto federativo e a separação de poderes é considerado preceito fudamental, assim o desucumprimento das regras de divisão de competência estão em desacordo com estes preceitos.

  • Corrijam-me se eu estiver errado, mas esta questão deveria ser anulada. Não marquei a D porque a unica ação cabível junto ao Tribunal de Justiça é uma Representação de Inconstitucionalidade e não uma ADI, é o que diz o art. 125 §2º da CF/88.

  • Diogo Rafael, os Estados podem criar ADI de âmbito Estadual,apesar da CRFB falar de fato em Representação de Inconstitucionalidade não há óbice para que o Estado crie ADI Estadual.

  • GABARITO LETRA D

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988

     

    ARTIGO 25. Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios desta Constituição.

     

    § 2º Cabe aos Estados explorar diretamente, ou mediante concessão, os serviços locais de gás canalizado, na forma da lei, vedada a edição de medida provisória para a sua regulamentação.       

     

    ====================================================================

     

    ARTIGO 125. Os Estados organizarão sua Justiça, observados os princípios estabelecidos nesta Constituição.

     

    § 2º Cabe aos Estados a instituição de representação de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais ou municipais em face da Constituição Estadual, vedada a atribuição da legitimação para agir a um único órgão.

       
     

  • GAB D - incompatível com a Constituição da República e com a Constituição do Estado, por ofensa à competência atribuída ao Estado-membro, sendo passível de questionamento mediante ação direta de inconstitucionalidade perante o Tribunal de Justiça do Estado.

    ART. 25. § 2º Cabe aos Estados explorar diretamente, ou mediante concessão, os serviços locais de gás canalizado, na forma da lei, vedada a edição de medida provisória para a sua regulamentação.   

    Seção VIII

    DOS TRIBUNAIS E JUÍZES DOS ESTADOS

    Art. 125. Os Estados organizarão sua Justiça, observados os princípios estabelecidos nesta Constituição.

    § 2º Cabe aos Estados a instituição de representação de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais ou municipais em face da Constituição Estadual, vedada a atribuição da legitimação para agir a um único órgão.

  • DOS ESTADOS FEDERADOS

    25. Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios desta Constituição.

    § 1º São reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas por esta Constituição.

    § 2º Cabe aos Estados explorar diretamente, ou mediante concessão, os serviços locais de gás canalizado, na forma da lei, vedada a edição de medida provisória para a sua regulamentação. 

    § 3º Os Estados poderão, mediante lei complementar, instituir regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, constituídas por agrupamentos de municípios limítrofes, para integrar a organização, o planejamento e a execução de funções públicas de interesse comum. 


ID
1758988
Banca
FCC
Órgão
TJ-SE
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

À luz da Constituição da República e da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a alteração do prazo de recolhimento de contribuição social incidente sobre o faturamento da empresa, de modo a antecipá-lo em relação ao vigente,

Alternativas
Comentários
  • Consoante o STF, a alteração do prazo de recolhimento dos tributos é matéria que não se sujeita à legalidade (RE 172.394/SP, RE 195.218/MG) e à anterioridade (Súmula Vinculante nº 50/STF = "Norma legal que altera o prazo de recolhimento de obrigação tributária não se sujeita ao princípio da anterioridade")

  • A resposta encontra-se na literalidade da CF/88:

    Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:

    I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre:

    (...)

    b) a receita ou o faturamento; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

    (...)

    § 6º As contribuições sociais de que trata este artigo só poderão ser exigidas após decorridos noventa dias da data da publicação da lei que as houver instituído ou modificado, não se lhes aplicando o disposto no art. 150, III, "b" (ANTERIORIDADE).

    Dessa maneira, a contribuição social sobre o faturamento das empresas respeita apenas a anterioridade nonagesimal.

  • a anterioridade nonagesimal aplica-se para a instituição do tributo. a questão trata do prazo de recolhimento de uma contribuição já instituída.

  • Gabarito letra B. Complementado os comentários dos colegas, além do fato de a alteração do prazo de recolhimento não se sujeitar a anterioridade conforme entendimento do STF, não há necessidade de edição de lei complementar para tanto, já que o artigo 146 da CF que trata das matérias tributárias sujeitas a edição de LC, não dispõe sobre isso. Vide:


    Art. 146. Cabe à lei complementar:

    I - dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;

    II - regular as limitações constitucionais ao poder de tributar;

    III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:

    a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes;

    b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários;

    c) adequado tratamento tributário ao ato cooperativo praticado pelas sociedades cooperativas.

    d) definição de tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para as empresas de pequeno porte, inclusive regimes especiais ou simplificados no caso do imposto previsto no art. 155, II, das contribuições previstas no art. 195, I e §§ 12 e 13, e da contribuição a que se refere o art. 239. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)

                      

  • STF - Súmula Vinculante 50: “norma legal que altera o prazo de recolhimento de obrigação tributária não se sujeita ao princípio da anterioridade”

    Simples atualização monetária que não se confunde com majoração do tributo (instituir ou majorar tributo - por lei)

  • LETRA B CORRETA 

     

     Súmula Vinculante 50. Norma legal que altera o prazo de recolhimento de obrigação tributária não se sujeita ao princípio da anterioridade

  • Súmula Vinculante 50. Norma legal que altera o prazo de recolhimento de obrigação tributária não se sujeita ao princípio da anterioridade

  • STF, a alteração do prazo de recolhimento dos tributos é matéria que não se sujeita à legalidade (RE 172.394/SP, RE 195.218/MG) e à anterioridade (Súmula Vinculante nº 50/STF = "Norma legal que altera o prazo de recolhimento de obrigação tributária não se sujeita ao princípio da anterioridade")

  • STF - Súmula Vinculante 50: “norma legal que altera o prazo de recolhimento de obrigação tributária não se sujeita ao princípio da anterioridade”

    Ex: Decreto previa que o IPTU deveria ser pago em julho de cada ano; ocorre que em janeiro, o Prefeito edita um Decreto para março; essa mudança só valerá para o ano seguinte? Não. Segundo o STF, o princípio da anterioridade só se aplica para casos em que o fisco institui ou aumenta tributos. Em outras palavras, quando o Poder Público alterar o prazo para pagamento de um tributo, isso irá produzir efeitos imediatos.

    Repare que no exemplo foi falado em Decreto. Isso porque a alteração do prazo de pagamento não precisa ser feito por lei, podendo ser realizada por ato infralegal.

    GAB: B

  • Gab. B

    Súmula Vinculante nº 50/STF: "Norma legal que altera o prazo de recolhimento de obrigação tributária não se sujeita ao princípio da anterioridade"

  • LIMITAÇÕES DO PODER DE TRIBUTAR

    150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    I - Exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;

    II – Instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;

    III - cobrar tributos:

    a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;

    b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;

    c) antes de decorridos 90 dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b;

    IV - Utilizar tributo com efeito de confisco;

    V - Estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público;

    VI - Instituir impostos sobre:

    a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;

    b) templos de qualquer culto;

    c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;

    d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.

    e) fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros e/ou obras em geral interpretadas por artistas brasileiros bem como os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham, salvo na etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser.

    § 1º A vedação do inciso III, b, c:

    SÚMULA VINCULANTE 50: Norma legal que altera o prazo de recolhimento de obrigação tributária não se sujeita ao princípio da anterioridade.

  • STF: SV 50 – “Norma legal que altera o prazo de recolhimento de obrigação tributária não se sujeita ao princípio da anterioridade. ”

    A título de complementação...

    STF - Aplica-se o princípio da anterioridade tributária, geral e nonagesimal, nas hipóteses de redução ou de supressão de benefícios ou de incentivos fiscais, haja vista que tais situações configuram majoração indireta de tributos.

  • Essa questão demanda conhecimentos sobre o tema: Legislação tributária.

     

    Para pontuarmos aqui, devemos dominar o texto da SV 50 e do seguinte julgado do STF:

    Súmula Vinculante 50 - Norma legal que altera o prazo de recolhimento de obrigação tributária não se sujeita ao princípio da anterioridade.

     

    EMENTA: TRIBUTÁRIO. ICMS. MINAS GERAIS. DECRETOS N.ºS 30.087/89 E 32.535/91, QUE ANTECIPARAM O DIA DE RECOLHIMENTO DO TRIBUTO E DETERMINARAM A INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DE ENTÃO. ALEGADA OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, DA ANTERIORIDADE E DA NÃO-CUMULATIVIDADE. Improcedência da alegação, tendo em vista não se encontrar sob o princípio da legalidade estrita e da anterioridade a fixação do vencimento da obrigação tributária; já se havendo assentado no STF, de outra parte, o entendimento de que a atualização monetária do débito de ICMS vencido não afronta o princípio da não-cumulatividade (RE 172.394). Recurso não conhecido.

    (RE 195218, Relator(a): ILMAR GALVÃO, Primeira Turma, julgado em 28/05/2002, DJ 02-08-2002 PP-00084  EMENT VOL-02076-05 PP-00929)

     

    Logo, o enunciado é corretamente completado com a Letra C, ficando assim: À luz da Constituição da República e da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a alteração do prazo de recolhimento de contribuição social incidente sobre o faturamento da empresa, de modo a antecipá-lo em relação ao vigente, não requer edição de lei complementar, tampouco se sujeita a qualquer anterioridade, sendo passível de exigência imediata.

     

    Gabarito do professor: Letra B.

     


ID
1758991
Banca
FCC
Órgão
TJ-SE
Ano
2015
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Considere as situações abaixo.

I. Deputado Estadual, em entrevista a uma emissora nacional de rádio e televisão sobre os trabalhos de comissão parlamentar de inquérito que preside, confirma ter apresentado requerimento para convocação do Secretário de Estado da Educação para prestar depoimento relativamente a suposto desvio de verbas públicas na área. O Secretário em questão, considerando-se ofendido em sua honra, simultaneamente, formula queixa criminal e ajuíza ação de indenização por danos morais, em face do Deputado Estadual.

II. No curso de apurações efetuadas em sede de processo administrativo no âmbito de determinada Secretaria de Estado, Deputado Estadual atualmente em exercício de mandato é identificado como suposto beneficiário de recursos públicos originalmente destinados à aquisição de equipamentos de informática, na época em que ocupava cargo de assessoramento no órgão da Administração em questão. De posse das evidências coligidas administrativamente e encaminhadas para seu conhecimento e providências, o Ministério Público promove, simultaneamente, ação penal e ação
civil pública, em face do Deputado Estadual.

Se as situações relatadas envolvessem órgãos do Poder do Estado de Sergipe, o Deputado Estadual,

Alternativas
Comentários

  • No caso da situação I: "simetria constitucional"

    O deputado estadual apenas afirmou que o secretario de educação seria ouvido para esclarecimentos acerca de suposto desvio de verbas na área. 

    Assim, aplica-se o art.53, CF.: " Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos."

    No caso da situação II:ainda usando da "simetria constitucional"

    art. 53, CF: 

    §3º.Recebida a denúncia contra o Senador ou Deputado, por crime ocorrido após a diplomação, o Supremo Tribunal Federal dará ciência à Casa respectiva, que, por iniciativa de partido político nela representado e pelo voto da maioria de seus membros  poderá até a decisão final, sustar o andamento da ação.

    Bons Estudos!

  • Não entendi, até pq o crime na II ocorreu antes da diplomação..


  • Deputados e senadores são invioláveis por suas opiniões, palavras e votos no exercicio do seu mister- IMUNIDADE MATERIAL (é a imunidade absoluta, ou seja, não podem ser processados mesmo quando acabar o mandato)

    EM OBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DA SIMETRIA, isto se aplica aos deputados estaduais

    obs. não é preciso estar  na casa legislativa, podendo estar em qualquer lugar.

    A referida imunidade não se extende aos vereadores, que somente às detém quando no perímetro em que atuarem e se tiver relação com a vereança (ex: Vereador da cidade de Aracaju, somente terá imunidade no perímetro desta e se falar sobre algo relacionado a´sua função)

    no que tange à IMUNIDADE FORMAL, é dizer, imunidade em relação ao processo, foro por prerrogativa de função e prisão:

    . Deputados federais, e senadores, serão julgados pelo STF (quando cometerem crime comum)

    . Deputados estaduais serão julgados pelo Tribunal de Justiça (ex. deputado estadual de Sergipe agrediu a eposa em restaurante, este será julgado pelo TJSE)- em obediência ao principio da Simetria

    . vereadores- não possuem imunidade processual, portanto, serão processados e julgados pelo juiz singular, salvo se a Constituição do Estado estabelecer foro por prerrogativa para o vereador.

    Neste caso, no que tange à imunidade formal, contido no parágrafo terceiro do artigo 53 não é absoluta (como na imunidade material), sendo assim, o deputado ou senador poderá ser processado depois que acabar o mandato, posto que a sustação pela casa respectiva apenas suspende o processo. 

    obs., o divisor de águas é a DIPLOMAÇÃO

    BONS ESTUDOS e quem puder, complemente.

  • Gab.  B

     

    CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SERGIPE

     

    SEÇÃO II
    DOS DEPUTADOS
     

     

    Art. 42. Os deputados são invioláveis, civil e penalmente, por suas opiniões, palavras e votos, proferidos no exercício do mandato ou em função dele.

    § 1º. Os deputados, desde a expedição do diploma, serão submetidos a julgamento perante o Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe

    § 2º. Desde a expedição do diploma os deputados não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Neste caso, os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à Assembleia Legislativa, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão.

    § 3º. Recebida a denúncia contra deputado, por crime ocorrido após a diplomação, o Tribunal de Justiça dará ciência à Assembleia Legislativa, que, por iniciativa de partido político nela representado e pelo voto da maioria de seus membros, poderá, até a decisão final, sustar o andamento da ação.
     

    Enquanto não forem diplomados, os deputados, senadores e governadores eleitos continuam sujeitos às penalidades da lei, como qualquer cidadão, podendo inclusive ser presos.

     

    Se já fosse deputado, ou se já tivesse sido diplomado, ele só poderia ser preso em caso de flagrante em crime inafiançável.

  • À situação descrita na situação II não se aplica o disposto no § 3º do art. 53 (imunidade formal), haja vista que a conduta ocorrera ANTES da diplomação.

    Seção V

    DOS DEPUTADOS E DOS SENADORES

    Art. 53. Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos.

    (...)

    § 3º Recebida a denúncia contra o Senador ou Deputado, por crime ocorrido após a diplomação, o Supremo Tribunal Federal dará ciência à Casa respectiva, que, por iniciativa de partido político nela representado e pelo voto da maioria de seus membros, poderá, até a decisão final, sustar o andamento da ação.

  • Concordo com a colega Bianca Maria. (penso que não tem gabarito)

    A questão é clara em afirmar que: o crime ocorreu "...na época em que ocupava cargo de assessoramento no órgão da Administração em questão. Portanto, antes da diplomação, e o §3 do art. 53 fala em crime ocorrido após a diplomação.

    DOS DEPUTADOS E DOS SENADORES

    Art. 53. Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos.

    (...)

    § 3º Recebida a denúncia contra o Senador ou Deputado, por crime ocorrido após a diplomação, o Supremo Tribunal Federal dará ciência à Casa respectiva, que, por iniciativa de partido político nela representado e pelo voto da maioria de seus membros, poderá, até a decisão final, sustar o andamento da ação.

  • gabarito letra B

     

     

    Deputados Estaduais gozam das mesmas imunidades formais previstas para os parlamentares federais no art. 53 da CF/88!

     

     

    Assembleia Legislativa pode rejeitar a prisão preventiva e as medidas cautelares impostas pelo Poder Judiciário contra Deputados Estaduais!

     

     

    Deputados Estaduais gozam das mesmas imunidades formais previstas para os parlamentares federais no art. 53 da CF/88. São constitucionais dispositivos da Constituição do Estado que estendem aos Deputados Estaduais as imunidades formais previstas no art. 53 da Constituição Federal para Deputados Federais e Senadores. A leitura da Constituição da República revela, sob os ângulos literal e sistemático, que os Deputados Estaduais também têm direito às imunidades formal e material e à inviolabilidade que foram conferidas pelo constituinte aos congressistas (membros do Congresso Nacional). Isso porque tais imunidades foram expressamente estendidas aos Deputados pelo § 1º do art. 27 da CF/88. STF. Plenário. ADI 5823 MC/RN, ADI 5824 MC/RJ e ADI 5825 MC/MT, rel. orig. Min. Edson Fachin, red. p/ o ac. Min. Marco Aurélio, julgados em 8/5/2019 (Info 939).

     

     

    Assembleia Legislativa pode rejeitar a prisão preventiva e as medidas cautelares impostas pelo Poder Judiciário contra Deputados Estaduais. É constitucional resolução da Assembleia Legislativa que, com base na imunidade parlamentar formal (art. 53, § 2º c/c art. 27, § 1º da CF/88), revoga a prisão preventiva e as medidas cautelares penais que haviam sido impostas pelo Poder Judiciário contra Deputado Estadual, determinando o pleno retorno do parlamentar ao seu mandatoO Poder Legislativo estadual tem a prerrogativa de sustar decisões judiciais de natureza criminal, precárias e efêmeras, cujo teor resulte em afastamento ou limitação da função parlamentar. STF. Plenário. ADI 5823 MC/RN, ADI 5824 MC/RJ e ADI 5825 MC/MT, rel. orig. Min. Edson Fachin, red. p/ o ac. Min. Marco Aurélio, julgados em 8/5/2019 (Info 939).

     

    fonte: Dizer o Direito

     

    https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2019/06/info-939-stf.pdf

  • Sobre a alternativa B. Para ajudar os colegas:

    Há dois entendimentos:

    TRADICIONAL - entendia-se que ainda que se o crime for cometido antes da diplomação, mas uma vez eleito e diplomado deputado/ senador, a competência se deslocaria para o STF (foro de prerrogativa). Então se A, comerciante, comete roubo, em 2019, o processo vai parar na justiça de 1 grau, porém em 2020 foi diplomado deputado/ senado, o processo se desloca para o STF e com isso atrai as prerrogativas da casa legislativa para sustar o andamento da ação (art. 53, CF)

    MODERNO - o foro de prerrogativa (exceção ao princípio da isonomia de que todos devem ser julgados no 1º grau) é restrito a atos praticados após a diplomação. Então, no caso acima, como o crime foi praticado antes, o processo continua em primeiro grau e, com isso não atrai as regras do art. 53. Tese firmada pelo Ministro Barroso em 2018- info 900.

    Essa questão é de 2015, logo foi considerado o entendimento tradicional. Hoje, dificilmente o gabarito seria esse.

  • DEPUTADOS E DOS SENADORES

    53. Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos.

    § 1º Os Deputados e Senadores, desde a expedição do diploma, serão submetidos a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal.

    § 2º Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de 24 horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão.        

    § 3º Recebida a denúncia contra o Senador ou Deputado, por crime ocorrido APÓS a diplomação, o Supremo Tribunal Federal dará ciência à Casa respectiva, que, por iniciativa de partido político nela representado e pelo voto da maioria de seus membros, poderá, até a decisão final, sustar o andamento da ação.

    § 4º O pedido de sustação será apreciado pela Casa respectiva no prazo improrrogável de 45 dias do seu recebimento pela Mesa Diretora.

    § 5º A sustação do processo suspende a prescrição, enquanto durar o mandato.

    § 6º Os Deputados e Senadores não serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou deles receberam informações.     

    § 7º A incorporação às Forças Armadas de Deputados e Senadores, embora militares e ainda que em tempo de guerra, dependerá de prévia licença da Casa respectiva.


ID
1758994
Banca
FCC
Órgão
TJ-SE
Ano
2015
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Considere as situações abaixo à luz da Constituição do Estado de Sergipe.

I. Introdução de alterações no estatuto dos servidores públicos estaduais.

II. Estabelecimento de uma nova lei orgânica para a Procuradoria Geral do Estado.

III. Escolha de Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado dentre Procuradores do Ministério Público Especial junto àquele Tribunal.

IV. Estabelecimento de limites para a concessão de garantias pelo Estado em operações de crédito.

São atribuições constitucionais do Governador do Estado a

Alternativas
Comentários
  • GABARITO LETRA "A": Aplicação da mesma lógica do art.73, p.2º, da CF... o membro do Tribunal de Contas oriundo do do MP é de escolha do chefe do Executivo. 

     

    "Art. 73. O Tribunal de Contas da União, integrado por nove Ministros, tem sede no Distrito Federal, quadro próprio de pessoal e jurisdição em todo o território nacional, exercendo, no que couber, as atribuições previstas no art. 96. (...) § 2º Os Ministros do Tribunal de Contas da União serão escolhidos: I - um terço pelo Presidente da República, com aprovação do Senado Federal, sendo dois alternadamente dentre auditores e membros do Ministério Público junto ao Tribunal, indicados em lista tríplice pelo Tribunal, segundo os critérios de antigüidade e merecimento; II - dois terços pelo Congresso Nacional".

     

    Lembrando que há súmula dispondo sobre o modelo de organização do TCE: "No tribunal de contas estadual, composto por sete conselheiros, quatro devem ser escolhidos pela Assembleia Legislativa e três pelo chefe do Poder Executivo estadual, cabendo a este indicar um dentre auditores e outro dentre membros do Ministério Público, e um terceiro à sua livre escolha.” (Súmula 653 STF)

     

    No mesmo sentido: “(...) é pacífica a jurisprudência do Plenário, no sentido de que, nos tribunais de contas, compostos por sete membros, três devem ser nomeados pelo governador (um dentre membros do Ministério Público, um dentre auditores, e um de livre escolha) e quatro pela Assembleia Legislativa. Só assim se pode conciliar o disposto nos arts. 73, § 2º, I e II, e 75 da CF.” (ADI 2.502-MC, rel. min. Sydney Sanches, julgamento em 3-10-2001, Plenário, DJ de14-12-2001.)"

     

     

     

     

  • CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SERGIPE

     

    Item I e II –

     

    Art. 60. As leis complementares serão aprovadas por maioria absoluta dos membros da Assembleia Legislativa, observados os demais termos de votação das leis ordinárias .

     

    § 1º. Consideram-se leis complementares, entre outras de caráter estrutural:

     

    I - os códigos tributários e de finanças públicas do Estado;
    II - as leis orgânicas do Ministério Público, da Procuradoria Geral do Estado, da Defensoria Pública, do Tribunal de Contas e da Polícia Civil;
    III - o Código de Organização e Divisão Judiciárias;
    IV - os Estatutos dos Servidores Públicos Civis e Militares;
    V - o Estatuto do Magistério.

     

    Art. 61. São de iniciativa privativa do Governador do Estado as leis que disponham sobre:

     

    I - criação de cargos, funções ou empregos na administração direta, autarquias estaduais e fundações públicas ou aumento de sua remuneração;

     

    V - organização do Ministério Público, da Procuradoria Geral do Estado e da Defensoria Pública Estadual;

     

    Art. 66. As leis delegadas serão elaboradas pelo Governador do Estado, após concedida a delegação pela maioria absoluta da
    Assembleia Legislativa.

     

    § 1º. Não serão objeto de delegação os atos de competência exclusiva da Assembleia Legislativa, a matéria reservada à lei
    complementar
    , nem a legislação sobre:
     

    I - organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira e a garantia de seus membros;
    II - planos plurianuais, diretrizes orçamentárias, orçamento e abertura de créditos
     

    Item III –

     

    Art. 71. Os Conselheiros do Tribunal de Contas serão nomeados entre brasileiros que atendam aos seguintes requisitos:

    ...

    § 1º. Os Conselheiros do Tribunal de Contas serão escolhidos:

    I - três pelo Governador do Estado, com aprovação da Assembleia Legislativa, sendo os dois alternadamente dentre Auditores e Procuradores do Ministério Público Especial junto ao Tribunal de Contas do Estado, por este indicado em lista tríplice, segundo os critérios de antiguidade e merecimento, e uma de sua livre escolha;

     

    Item IV –

     

    Art. 47. É da competência privativa da Assembleia Legislativa:

    XL - dispor sobre limites e condições para a concessão de garantias pelo Estado em operações de créditos, bem como sobre limites e condições para os empréstimos realizados pelo Estado;

  • Vejam as únicas diferenças das alternativas "A" e "C":

    A) e a escolha referida em III, sujeita à aprovação prévia da Assembleia Legislativa.

    C) e a nomeação do Conselheiro referido em III, cuja escolha compete à Assembleia Legislativa...

    (Aqui é até engraçado, pois imagine que o Governador "escolheu" um Conselheiro X, mas nomeou o Conselheiro y!!!! Evidente que se nomeou é porque foi o escolhido caro examinador!!! Da mesma forma, se a Assembleia escolheu é porque aprovou (ou será que o examinador pensa que se deve escolher aquele que não foi aprovado?) E não me venha falar em literalidade porque antes precisaria retirar este PRÉVIA daí....)

    Resumindo, as duas alternativas são equivalentes e a alternativa "A" trás uma condicionante (prévia) que a lei não prevê. Portanto, entre as duas penso que a "C" seria a mais adequada.

    Veja:

    Art. 71. Os Conselheiros do Tribunal de Contas serão nomeados entre brasileiros que atendam aos seguintes requisitos:

    § 1º. Os Conselheiros do Tribunal de Contas serão escolhidos:

    I - três pelo Governador do Estadocom aprovação (aqui não fala em PRÉVIA) da Assembleia Legislativa, sendo os dois alternadamente dentre Auditores e Procuradores do Ministério Público Especial junto ao Tribunal de Contas do Estado, por este indicado em lista tríplice, segundo os critérios de antiguidade e merecimento, e uma de sua livre escolha.

    Pergunto-me! Não seria mais lógico, justo e eficiente que, intentando-se cobrar o texto puro da lei, fizesse crtl+c e crtl+v, sem alterar a pontuação, inserir palavras ou exclui-las?

     

  • DO SENADO FEDERAL

    52. Compete privativamente ao Senado Federal:

    I - processar e julgar o Presidente e o Vice-Presidente da República nos crimes de responsabilidade, bem como os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica nos crimes da mesma natureza conexos com aqueles;             

    II processar e julgar os Ministros do Supremo Tribunal Federal, os membros do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público, o Procurador-Geral da República e o Advogado-Geral da União nos crimes de responsabilidade;               

    III - aprovar previamente, por voto secreto, após argüição pública, a escolha de:

    a) Magistrados, nos casos estabelecidos nesta Constituição;

    b) Ministros do Tribunal de Contas da União indicados pelo Presidente da República;

    c) Governador de Território;

    d) Presidente e diretores do banco central;

    e) Procurador-Geral da República;

    f) titulares de outros cargos que a lei determinar;

    IV - aprovar previamente, por voto secreto, após argüição em sessão secreta, a escolha dos chefes de missão diplomática de caráter permanente;

    V - autorizar operações externas de natureza financeira, de interesse da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios;

    VI - fixar, por proposta do Presidente da República, limites globais para o montante da dívida consolidada da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

    VII - dispor sobre limites globais e condições para as operações de crédito externo e interno da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, de suas autarquias e demais entidades controladas pelo Poder Público federal;

    VIII - dispor sobre limites e condições para a concessão de garantia da União em operações de crédito externo e interno;

    IX - estabelecer limites globais e condições para o montante da dívida mobiliária dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

    X - suspender a execução, no todo ou em parte, de lei declarada inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal;

    XI - aprovar, por maioria absoluta e por voto secreto, a exoneração, de ofício, do Procurador-Geral da República antes do término de seu mandato;

    XII - elaborar seu regimento interno;

    XIII - dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços, e a iniciativa de lei para fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias;        


ID
1758997
Banca
FCC
Órgão
TJ-SE
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Ao Procurador-Geral eleitoral, como chefe do Ministério Público Eleitoral, no âmbito do Tribunal Superior Eleitoral, compete

Alternativas
Comentários
  • Cód. Eleitoral: Art. 24. Compete ao Procurador Geral, como Chefe do Ministério Público Eleitoral;

    (...)  III - oficiar em todos os recursos encaminhados ao Tribunal;

  • Art. 24. Compete ao Procurador-Geral, como chefe do Ministério Público Eleitoral:

    • I – assistir às sessões do Tribunal Superior e tomar parte nas discussões;(LETRA B)
    • II – exercer a ação pública e promovê-la até final, em todos os feitos de competência originária do Tribunal;(LETRA D)
    • III – oficiar em todos os recursos encaminhados ao Tribunal; (LETRA C-CORRETA)
    • IV – manifestar-se, por escrito ou oralmente, em todos os assuntos submetidos à deliberação do Tribunal, quando solicitada sua audiência por qualquer dos Juízes, ou por iniciativa sua, se entender necessário;
    • V – defender a jurisdição do Tribunal;
    • VI – representar ao Tribunal sobre a fiel observância das leis eleitorais, especialmente quanto à sua aplicação uniforme em todo o País;
    • VII – requisitar diligências, certidões e esclarecimentos necessários ao desempenho de suas atribuições;
    • VIII – expedir instruções aos órgãos do Ministério Público junto aos Tribunais Regionais;
    • IX – acompanhar, quando solicitado, o Corregedor-Geral, pessoalmente ou por intermédio de Procurador que designe, nas diligências a serem realizadas.
    LETRAS A e C NEMCONSTAMNAS ATRIBUIOES.

  • a) ERRADA. Na composição dos Tribunais Eleitorais não há membros do MP, desta feita, jamais o Procurador Geral Eleitoral poderá substituir algum membro do TSE, que é formado apenas por Ministros do STF e do STJ, além de advogados.

    Art. 119 CF/88: O Tribunal Superior Eleitoral compor-se-á, no mínimo, de sete membros, escolhidos:

    I - mediante eleição, pelo voto secreto:

    a) três juízes dentre os Ministros do Supremo Tribunal Federal;

    b) dois juízes dentre os Ministros do Superior Tribunal de Justiça;

    II - por nomeação do Presidente da República, dois juízes dentre seis advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo Supremo Tribunal Federal.

    Art. 15 Código Eleitoral: Os substitutos dos membros efetivos dos Tribunais Eleitorais serão escolhidos, na mesma ocasião e pelo mesmo processo, em número igual para cada categoria.

     

    b) ERRADA. Art. 24 Código Eleitoral: Compete ao Procurador Geral, como Chefe do Ministério Público Eleitoral;

    I - assistir às sessões do Tribunal Superior e tomar parte nas discussões;

     

    c) CERTA. Art. 24 Código Eleitoral: Compete ao Procurador Geral, como Chefe do Ministério Público Eleitoral;

    III - oficiar em todos os recursos encaminhados ao Tribunal;

     

    d) ERRADA. Art. 24 Código Eleitoral: Compete ao Procurador Geral, como Chefe do Ministério Público Eleitoral;

    II - exercer a ação pública e promovê-la até final, em todos os feitos de competência originária do Tribunal;

     

    e) ERRADA. Art. 24 Código Eleitoral: Compete ao Procurador Geral, como Chefe do Ministério Público Eleitoral;

    VIII - expedir instruções aos órgãos do Ministério Público junto aos Tribunais Regionais;

    Art. 21 Código Eleitoral: Os Tribunais e juizes inferiores devem dar imediato cumprimento às decisões, mandados, instruções e outros atos emanados do Tribunal Superior Eleitoral.

  • LEMBRAR QUE, EMBORA O PGE ATUE EM TODOS OS MOMENTOS, NÃO FARÁ PARTE DO COLEGIADO E MUITO MENOS DELIBERARÁ SOBRE MATÉRIA ADMINISTRATIVA.

    SEMPRE CAI NAS QUSTÕES!!!!

  • Ministério Público Eleitoral (MPE) não tem estrutura própria: é composto por membros do Ministério Público Federal e do Ministério Público Estadual. O procurador-geral da República exerce a função de procurador-geral Eleitoral perante o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) e indica membros para também atuarem no TSE (subprocuradores) e nos Tribunais Regionais Eleitorais (procuradores regionais eleitorais, que chefiam o Ministério Público Eleitoral nos estados). Os promotores eleitorais são promotores de Justiça (membros do Ministério Público Estadual) que exercem as funções por delegação do MPF.

    Compete ao procurador regional eleitoral, membro do Ministério Público Federal, exercer as funções do Ministério Público nas causas de competência do Tribunal Regional Eleitoral respectivo, além de dirigir, no Estado, as atividades do setor. Não age por delegação do procurador-geral eleitoral, mas a ele é subordinado (TSE REspe 25.030). O procurador-regional eleitoral poderá designar, por necessidade de serviço, outros membros do Ministério Público Federal para oficiar, sob a coordenação do procurador regional, perante os tribunais regionais eleitorais. Nem um magistrado aposentado, nem um membro do Ministério Público podem integrá-los representando a classe dos advogados. Os primeiros a eles pertencem quando em atividade. Os segundos neles oficiam como membros do Ministério Público.

     

    GABARITO C

    BONS ESTUDOS

  • Atribuições do PGE
    assistir às sessões do Tribunal Superior e tomar parte
    nas discussões;
    exercer a ação pública e promovê-la até final, em todos
    os feitos de competência originária do Tribunal;
    oficiar em todos os recursos encaminhados ao
    Tribunal;
    manifestar-se, por escrito ou oralmente, em todos os
    assuntos submetidos à deliberação do Tribunal, quando
    solicitada sua audiência por qualquer dos juízes, ou por
    iniciativa sua, se entender necessário;
    defender a jurisdição do Tribunal;
    representar ao Tribunal sobre a fiel observância das
    leis eleitorais, especialmente quanto à sua aplicação
    uniforme em todo o País;
    requisitar diligências, certidões e esclarecimentos
    necessários ao desempenho de suas atribuições;
    expedir instruções aos órgãos do Ministério Público
    junto aos Tribunais Regionais;
    acompanhar, quando solicitado, o Corregedor Geral,
    pessoalmente ou por intermédio de Procurador que
    designe, nas diligências a serem realizadas.
     

  • A)
    substituir os Ministros do Tribunal em suas ausências ocasionais.

    A alternativa A está INCORRETA, pois não consta tal competência no rol previsto no artigo 24 do Código Eleitoral:

    Art. 24. Compete ao Procurador Geral, como Chefe do Ministério Público Eleitoral;

    I - assistir às sessões do Tribunal Superior e tomar parte nas discussões;

    II - exercer a ação pública e promovê-la até final, em todos os feitos de competência originária do Tribunal;

    III - oficiar em todos os recursos encaminhados ao Tribunal;

    IV - manifestar-se, por escrito ou oralmente, em todos os assuntos submetidos à deliberação do Tribunal, quando solicitada sua audiência por qualquer dos juizes, ou por iniciativa sua, se entender necessário;

    V - defender a jurisdição do Tribunal;

    VI - representar ao Tribunal sobre a fiel observância das leis eleitorais, especialmente quanto à sua aplicação uniforme em todo o País;

    VII - requisitar diligências, certidões e esclarecimentos necessários ao desempenho de suas atribuições;

    VIII - expedir instruções aos órgãos do Ministério Público junto aos Tribunais Regionais;

     IX - acompanhar, quando solicitado, o Corregedor Geral, pessoalmente ou por intermédio de Procurador que designe, nas diligências a serem realizadas.

    __________________________________________________________________________________


    B)
    assistir às sessões do Tribunal, sem tomar parte nas discussões.

    A alternativa B está INCORRETA, pois, nos termos do artigo 24, inciso I, do Código Eleitoral, compete ao Procurador Geral, como chefe do Ministério Público Eleitoral, assistir às sessões do Tribunal Superior Eleitoral E TOMAR PARTE NAS DISCUSSÕES:

    Art. 24. Compete ao Procurador Geral, como Chefe do Ministério Público Eleitoral;

    I - assistir às sessões do Tribunal Superior e tomar parte nas discussões;

    II - exercer a ação pública e promovê-la até final, em todos os feitos de competência originária do Tribunal;

    III - oficiar em todos os recursos encaminhados ao Tribunal;

    IV - manifestar-se, por escrito ou oralmente, em todos os assuntos submetidos à deliberação do Tribunal, quando solicitada sua audiência por qualquer dos juizes, ou por iniciativa sua, se entender necessário;

    V - defender a jurisdição do Tribunal;

    VI - representar ao Tribunal sobre a fiel observância das leis eleitorais, especialmente quanto à sua aplicação uniforme em todo o País;

    VII - requisitar diligências, certidões e esclarecimentos necessários ao desempenho de suas atribuições;

    VIII - expedir instruções aos órgãos do Ministério Público junto aos Tribunais Regionais;

    IX - acompanhar, quando solicitado, o Corregedor Geral, pessoalmente ou por intermédio de Procurador que designe, nas diligências a serem realizadas.

    __________________________________________________________________________________


    D)
    exercer a ação penal pública, exceto nos feitos de competência originária do Tribunal.

    A alternativa D está INCORRETA, pois, nos termos do artigo 24, inciso II, do Código Eleitoral, compete ao Procurador Geral, como chefe do Ministério Público Eleitoral, exercer a ação pública e promovê-la até final, em todos os feitos de competência originária do Tribunal:

    Art. 24. Compete ao Procurador Geral, como Chefe do Ministério Público Eleitoral;

    I - assistir às sessões do Tribunal Superior e tomar parte nas discussões;

    II - exercer a ação pública e promovê-la até final, em todos os feitos de competência originária do Tribunal;

    III - oficiar em todos os recursos encaminhados ao Tribunal;

    IV - manifestar-se, por escrito ou oralmente, em todos os assuntos submetidos à deliberação do Tribunal, quando solicitada sua audiência por qualquer dos juizes, ou por iniciativa sua, se entender necessário;

    V - defender a jurisdição do Tribunal;

    VI - representar ao Tribunal sobre a fiel observância das leis eleitorais, especialmente quanto à sua aplicação uniforme em todo o País;

    VII - requisitar diligências, certidões e esclarecimentos necessários ao desempenho de suas atribuições;

    VIII - expedir instruções aos órgãos do Ministério Público junto aos Tribunais Regionais;

    __________________________________________________________________________________
    E)
    expedir instruções aos Juízes Eleitorais dos Tribunais Regionais Eleitorais.

    A alternativa E está INCORRETA, pois, nos termos do artigo 24, inciso VIII, do Código Eleitoral, ao Procurador-Geral eleitoral, como chefe do Ministério Público Eleitoral, no âmbito do Tribunal Superior Eleitoral, compete expedir instruções aos órgãos do Ministério Público junto aos Tribunais Regionais (não aos Juízes Eleitorais):

    Art. 24. Compete ao Procurador Geral, como Chefe do Ministério Público Eleitoral;

    I - assistir às sessões do Tribunal Superior e tomar parte nas discussões;

    II - exercer a ação pública e promovê-la até final, em todos os feitos de competência originária do Tribunal;

    III - oficiar em todos os recursos encaminhados ao Tribunal;

    IV - manifestar-se, por escrito ou oralmente, em todos os assuntos submetidos à deliberação do Tribunal, quando solicitada sua audiência por qualquer dos juizes, ou por iniciativa sua, se entender necessário;

    V - defender a jurisdição do Tribunal;

    VI - representar ao Tribunal sobre a fiel observância das leis eleitorais, especialmente quanto à sua aplicação uniforme em todo o País;

    VII - requisitar diligências, certidões e esclarecimentos necessários ao desempenho de suas atribuições;

    VIII - expedir instruções aos órgãos do Ministério Público junto aos Tribunais Regionais;

    IX - acompanhar, quando solicitado, o Corregedor Geral, pessoalmente ou por intermédio de Procurador que designe, nas diligências a serem realizadas.

    __________________________________________________________________________________
    C) oficiar em todos os recursos encaminhados ao Tribunal.

    A alternativa C está CORRETA, conforme artigo 24, inciso III, do Código Eleitoral:

    Art. 24. Compete ao Procurador Geral, como Chefe do Ministério Público Eleitoral;

    I - assistir às sessões do Tribunal Superior e tomar parte nas discussões;

    II - exercer a ação pública e promovê-la até final, em todos os feitos de competência originária do Tribunal;

    III - oficiar em todos os recursos encaminhados ao Tribunal;

    IV - manifestar-se, por escrito ou oralmente, em todos os assuntos submetidos à deliberação do Tribunal, quando solicitada sua audiência por qualquer dos juizes, ou por iniciativa sua, se entender necessário;

    V - defender a jurisdição do Tribunal;

    VI - representar ao Tribunal sobre a fiel observância das leis eleitorais, especialmente quanto à sua aplicação uniforme em todo o País;

    VII - requisitar diligências, certidões e esclarecimentos necessários ao desempenho de suas atribuições;

    VIII - expedir instruções aos órgãos do Ministério Público junto aos Tribunais Regionais;

    IX - acompanhar, quando solicitado, o Corregedor Geral, pessoalmente ou por intermédio de Procurador que designe, nas diligências a serem realizadas
    .

    __________________________________________________________________________________
    Resposta: ALTERNATIVA C 
  • ATUARÁ JUNTO AO TSE O PROCURADOR GERAL ELEITORAL, QUE EXERCE A FUNÇÃO DE PROCURADOR GERAL DA REPÚBLICA;

    JÁ O PROCURADOR REGIONAL ELEITORAL, ATUARÁ JUNTO AO TRE, E EXERCE A FUNÇÃO DE  PROCURADOR DA REPÚBLICA.

  • ASSISTIR AS SESSÕES SEM TOMAR PARTE NAS DISCUSSÕES KKKKKKKK

    ENTÃO VAI ASSITIR PRA QUE.....

  • Art. 24, Código Eleitoral. Compete ao Procurador Geral, como Chefe do Ministério Público Eleitoral;

            I - assistir às sessões do Tribunal Superior e tomar parte nas discussões;

            II - exercer a ação pública e promovê-la até final, em todos os feitos de competência originária do Tribunal;

            III - oficiar em todos os recursos encaminhados ao Tribunal;

            IV - manifestar-se, por escrito ou oralmente, em todos os assuntos submetidos à deliberação do Tribunal, quando solicitada sua audiência por qualquer dos juizes, ou por iniciativa sua, se entender necessário;

            V - defender a jurisdição do Tribunal;

            VI - representar ao Tribunal sobre a fiel observância das leis eleitorais, especialmente quanto à sua aplicação uniforme em todo o País;

            VII - requisitar diligências, certidões e esclarecimentos necessários ao desempenho de suas atribuições;

            VIII - expedir instruções aos órgãos do Ministério Público junto aos Tribunais Regionais;

            IX - acompanhar, quando solicitado, o Corregedor Geral, pessoalmente ou por intermédio de Procurador que designe, nas diligências a serem realizadas.

  • Ao Procurador-Geral eleitoral, como chefe do Ministério Público Eleitoral, no âmbito do Tribunal Superior Eleitoral, compete

    .

    A) substituir os Ministros do Tribunal em suas ausências ocasionais. ERRADO  

    CE, Art. 15. Os substitutos dos membros efetivos dos Tribunais Eleitorais serão escolhidos, na mesma ocasião e pelo mesmo processo, em número igual para cada categoria.

    .

    B) assistir as sessões do Tribunal, sem tomar parte nas discussões. ERRADO.

    ART. 24, I, CE "e tomar parte das discussões".

    C) oficiar em todos os recursos encaminhados ao Tribunal. CERTO

    (ART. 24, III, CE)

    D) exercer a ação penal pública, exceto nos feitos de competência originária do Tribunal. ERRADO

    Art. 24, II, CE - Exercer a AÇÃO PÚBLICA e promovê-la até final, em todos os feitos de competência do Tribunal.

    E) expedir instruções aos Juízes Eleitorais dos Tribunais Regionais Eleitorais. ERRADO

    art. 24, IX, CE - Expedir instruções aos órgãos do MP junto aos TRE.

    PGR-> PGEle (Antônio Augusto Aras)

    PGR é o chefe do MPU.

    MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO (MPF, MPT, MPM, MPDFT) e MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL

  • Código Eleitoral:

        Art. 24. Compete ao Procurador Geral, como Chefe do Ministério Público Eleitoral;

           I - assistir às sessões do Tribunal Superior e tomar parte nas discussões;

           II - exercer a ação pública e promovê-la até final, em todos os feitos de competência originária do Tribunal;

           III - oficiar em todos os recursos encaminhados ao Tribunal;

           IV - manifestar-se, por escrito ou oralmente, em todos os assuntos submetidos à deliberação do Tribunal, quando solicitada sua audiência por qualquer dos juizes, ou por iniciativa sua, se entender necessário;

           V - defender a jurisdição do Tribunal;

           VI - representar ao Tribunal sobre a fiel observância das leis eleitorais, especialmente quanto à sua aplicação uniforme em todo o País;

           VII - requisitar diligências, certidões e esclarecimentos necessários ao desempenho de suas atribuições;

           VIII - expedir instruções aos órgãos do Ministério Público junto aos Tribunais Regionais;

           IX - acompanhar, quando solicitado, o Corregedor Geral, pessoalmente ou por intermédio de Procurador que designe, nas diligências a serem realizadas.

  • Conforme a hipótese do art. 24, III, do Código Eleitoral, que estabelece como competência do Procurador Geral Eleitoral oficiar em todos os recursos encaminhados ao Tribunal.

    Art. 24. Compete ao Procurador Geral, como Chefe do Ministério Público Eleitoral; 

    I - assistir às sessões do Tribunal Superior e tomar parte nas discussões; (letra B: ''sem tomar'')

    II - exercer a ação pública e promovê-la até final, em todos os feitos de competência originária do Tribunal; (letra D: ''ação pública penal / exceto nos feitos de competência originária do Tribunal''.)

    III - oficiar em todos os recursos encaminhados ao Tribunal; (letra C)

    IV - manifestar-se, por escrito ou oralmente, em todos os assuntos submetidos à deliberação do Tribunal, quando solicitada sua audiência por qualquer dos juizes, ou por iniciativa sua, se entender necessário; 

    V - defender a jurisdição do Tribunal; 

    VI - representar ao Tribunal sobre a fiel observância das leis eleitorais, especialmente quanto à sua aplicação uniforme em todo o País; 

    VII - requisitar diligências, certidões e esclarecimentos necessários ao desempenho de suas atribuições; 

    VIII - expedir instruções aos órgãos do Ministério Público junto aos Tribunais Regionais; (letra E: ao juízes eleitorais) 

    IX - acompanhar, quando solicitado, o Corregedor Geral, pessoalmente ou por intermédio de Procurador que designe, nas diligências a serem realizadas. 

  • FCC, CADÊ A CRASE???


ID
1759000
Banca
FCC
Órgão
TJ-SE
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Para fins de expedição da certidão de quitação eleitoral destinada a instruir o pedido de registro de candidaturas, analise:

I. Considerar-se-ão quites os candidatos que, condenados ao pagamento de multa, tenham, até a data de formalização do pedido de registro de sua candidatura, comprovado o pagamento ou o parcelamento da dívida regularmente cumprido.

II. A existência de responsabilidade solidária por parte de candidato impede a expedição da certidão de quitação eleitoral, se não houver pagamento até a data do pedido de registro da candidatura.

III. As multas eleitorais poderão ser parceladas até 48 meses, desde que não ultrapassarem o limite de 20% da renda do candidato.

Está correto o que se afirma APENAS em:

Alternativas
Comentários
  • RESPOSTAS PARA OS ITENS I (CORRETO) e II (INCORRETO)

    RESOLUÇÃO Nº 23.405/2014
    Art. 26, 
    § 7º Para fins de expedição da certidão de quitação eleitoral, serão considerados quites aqueles que:

    I – condenados ao pagamento de multa, tenham comprovado o pagamento ou o cumprimento regular do parcelamento da dívida; (CORRETO, PORTANTO,  ITEM I)

    II – pagarem a multa que lhes couber individualmente, excluindo-se qualquer modalidade de responsabilidade solidária, mesmo quando imposta concomitantemente a outros candidatos e em razão do mesmo fato. (INCORRETO, PORTANTO, O ITEM II)

     
  • O requerimento de parcelamento das sanções por infringência a dispositivos do Código Eleitoral, da Lei n.º 9.504/97, ou de leis conexas, deverá conter a identificação do processo, o valor da multa, a quantidade de parcelas pleiteadas, bem como documento que comprove o rendimento do interessado ou a necessidades do parcelamento. A análise de fracionamento da dívida incumbirá ao Juiz Eleitoral ou ao Presidente do TRE-BA, quando a multa houver sido aplicada em processo de sua competência originária.

    A autoridade judicial poderá dividir a multa em até 60 vezes, desde que o valor da parcela mensal não ultrapasse o limite de 10% da renda do requerente. Além disso, independentemente de notificação ou aviso, o interessado deverá retirar mensalmente a GRU no Cartório Eleitoral ou na Coordenadoria de Apoio Processual do TRE-BA, e efetuar o pagamento devido.

  • Art. 11, § 8º da Lei das Eleições (9.504/97):

    § 8o  Para fins de expedição da certidão de que trata o § 7o, considerar-se-ão quites aqueles que:  

    I - condenados ao pagamento de multa, tenham, até a data da formalização do seu pedido de registro de candidatura, comprovado o pagamento ou o parcelamento da dívida regularmente cumprido; 

    II - pagarem a multa que lhes couber individualmente, excluindo-se qualquer modalidade de responsabilidade solidária, mesmo quando imposta concomitantemente com outros candidatos e em razão do mesmo fato.    

    III - o parcelamento das multas eleitorais é direito do cidadão, seja ele eleitor ou candidato, e dos partidos políticos, podendo ser parceladas em até 60 (sessenta) meses, desde que não ultrapasse o limite de 10% (dez por cento) de sua renda.  


  • Resposta letra D
    I - (Art. 11, §8°, I) - Considerar-se-ão quites os candidatos que, condenados ao pagamento de multa, tenham, até a data de formalização do pedido de registro de sua candidatura, comprovado o pagamento ou o parcelamento da dívida regularmente cumprido. CORRETO.

    ----------------------------------------------------------------------------------------

    II. A existência de responsabilidade solidária por parte de candidato impede a expedição da certidão de quitação eleitoral, se não houver pagamento até a data do pedido de registro da candidatura. ERRADO. (Art. 11, §8°, II) - Pagamento individual, não há responsabilidade solidária. 

    ----------------------------------------------------------------------------------------

    III. As multas eleitorais poderão ser parceladas até 48 meses, desde que não ultrapassarem o limite de 20% da renda do candidato. ERRADO. (Art. 11, §8°, III) - Em até 60 meses, desde que não ultrapasse o limite de 10% da renda.

     

  • Acabei me atrapalhando no item II. Apesar de lembrar da letra da lei, interpretei o enunciado como se, caso o candidato que seja responsável solidariamente não pague a sua parte, não seja expedida a certidão de quitação eleitoral. =//

  • Resolvi essa questão por meio do art. 29, §3º e §4º da Lei das Eleições:

    "Art. 29. Ao receber as prestações de contas e demais informações dos candidatos às eleições majoritárias e dos candidatos às eleições proporcionais que optarem por prestar contas por seu intermédio, os comitês deverão:

    § 3o  Eventuais débitos de campanha não quitados até a data de apresentação da prestação de contas poderão ser assumidos pelo partido político, por decisão do seu órgão nacional de direção partidária. 

    § 4o  No caso do disposto no § 3o, o órgão partidário da respectiva circunscrição eleitoral passará a responder por todas as dívidas solidariamente com o candidato, hipótese em que a existência do débito não poderá ser considerada como causa para a rejeição das contas."

  • Lei 9.504/97

    Art. 11

    § 8º Para fins de expedição da certidão de que trata o § 7º, considerar-se-ão quites
    aqueles que:
    I - condenados ao pagamento de multa, tenham, até a data da formalização do seu
    pedido de registro de candidatura
    , comprovado o pagamento ou o parcelamento da dívida
    regularmente cumprido;

    III - o parcelamento das multas eleitorais é direito do cidadão, seja ele eleitor ou
    candidato, e dos partidos políticos, podendo ser parceladas em até 60 (sessenta) meses, desde que
    não ultrapasse o limite de 10% (dez por cento) de sua renda.
    Art. 29 

    § 3º Eventuais débitos de campanha não quitados até a data de apresentação da
    prestação de contas poderão ser assumidos pelo partido político, por decisão do seu órgão
    nacional de direção partidária.
    § 4º No caso do disposto no § 3º, o órgão partidário da respectiva circunscrição
    eleitoral passará a responder por todas as dívidas solidariamente com o candidato, hipótese em
    que a existência do débito não poderá ser considerada como causa para a rejeição das contas.
     

  • PARCELAMENTO -

     

    - ATÉ 60 MESES

    - ATÉ 10% DA RENDA 

  • Achei o item II mal elaborado. Nâo entendi até agora.

  • Nailson Silva, a II fala em responsabilidade solidária, sendo esse o erro. Uma vez que o inciso II, § 8°, art. 11 da lei 9.504/97 diz que tem que pagar a multa individualmente, excluindo a responsabilidade solidária. Foi?

  • Letra 'd' correta. 

     

    Art. 11, § 8º Para fins de expedição da certidão de que trata o § 7º, considerar-se-ão quites aqueles que:

     

    I - condenados ao pagamento de multa, tenham, até a data da formalização do seu pedido de registro de candidatura, comprovado o pagamento ou o parcelamento da dívida regularmente cumprido; (item I correto)

    II - pagarem a multa que lhes couber individualmente, excluindo-se qualquer modalidade de responsabilidade solidária, mesmo quando imposta concomitantemente com outros candidatos e em razão do mesmo fato. (item II errado)

     

    III - o parcelamento das multas eleitorais é direito do cidadão, seja ele eleitor ou candidato, e dos partidos políticos, podendo ser parceladas em até 60 (sessenta) meses, desde que não ultrapasse o limite de 10% (dez por cento) de sua renda(item III errado)

  • ATUALIZAÇÃO NORMATIVA RECENTE !

     

    § 8o  Para fins de expedição da certidão de que trata o § 7o, considerar-se-ão quites aqueles que: (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    I - condenados ao pagamento de multa, tenham, até a data da formalização do seu pedido de registro de candidatura, comprovado o pagamento ou o parcelamento da dívida regularmente cumprido;  (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009) (SE PAGOU OU PARCELOU, TÁ DE BOA, PODE REGISTRAR)

    II - pagarem a multa que lhes couber individualmente, excluindo-se qualquer modalidade de responsabilidade solidária, mesmo quando imposta concomitantemente com outros candidatos e em razão do mesmo fato.         (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009) (CADA UM COM SEUS B.O. MULTA DE 100 MIL PARA FULANO E BELTRANO. FULANO PAGOU 50? OK. PODE REGISTRAR-SE).

    III - o parcelamento das multas eleitorais é direito dos cidadãos e das pessoas jurídicas e pode ser feito em até sessenta meses, salvo quando o valor da parcela ultrapassar 5% (cinco por cento) da renda mensal, no caso de cidadão, ou 2% (dois por cento) do faturamento, no caso de pessoa jurídica, hipótese em que poderá estender-se por prazo superior, de modo que as parcelas não ultrapassem os referidos limites;  (Redação dada pela Lei nº 13.488, de 2017) (NINGUÉM MERECE FICAR SEM DINHEIRO POR CAUSA DE MULTA DA JE. 5% DO QSJ PARA PESSOA FÍSICA E 2% NO CASO DO BARZINHO DA TIA SONIA (PESSOA JURÍDICA). DIVIDIDINHO EM 60 SUAVES PARCELAS. SE AINDA ASSIM, FICAR PESADÃO, PODE AUMENTAR AS PARCELAS)

    IV - o parcelamento de multas eleitorais e de outras multas e débitos de natureza não eleitoral imputados pelo poder público é garantido também aos partidos políticos em até sessenta meses, salvo se o valor da parcela ultrapassar o limite de 2% (dois por cento) do repasse mensal do Fundo Partidário, hipótese em que poderá estender-se por prazo superior, de modo que as parcelas não ultrapassem o referido limite. (Incluído pela Lei nº 13.488, de 2017) (AQUI É IDEM O BARZINHO DA TIA SONIA. 60 VEZES. SE PASSAR 2% DA MESADA DOS BESTAS (OU SEJA, DO FUNDO PARTIDÁRIO) DIVIDE EM MAIS VEZES.

  • Gabarito (D).

    I. CORRETA. Conforme Resolução 23.405/2014 do TSE (abaixo colacionada).

    II. ERRADA. Conforme a RESOLUÇÃO Nº 23.405/2014 do TSE:

    Art. 26, § 7º Para fins de expedição da certidão de quitação eleitoral, serão considerados quites aqueles que:

    I – condenados ao pagamento de multa, tenham comprovado o pagamento ou o cumprimento regular do parcelamento da dívida;

    II – pagarem a multa que lhes couber individualmente, excluindo-se qualquer modalidade de responsabilidade solidária, mesmo quando imposta concomitantemente a outros candidatos e em razão do mesmo fato.

    III – ERRADA. Conforme o ART. 11, §8º, III, da lei 9504/97 (modificado pela lei 13.488/2017):

    III - o parcelamento das multas eleitorais é direito dos cidadãos e das pessoas jurídicas e pode ser feito em até sessenta meses, SALVO quando o valor da parcela ultrapassar 5% (cinco por cento) da renda mensal, no caso de cidadão, ou 2% (dois por cento) do faturamento, no caso de pessoa jurídica, hipótese em que poderá estender-se por prazo superior, de modo que as parcelas não ultrapassem os referidos limites;

     

  • ATUALIZAÇÃO LEGISLATIVA SOBRE O ITEM III:

    III - o parcelamento das multas eleitorais é direito dos cidadãos e das pessoas jurídicas e pode ser feito em até sessenta meses, salvo quando o valor da parcela ultrapassar 5% (cinco por cento) da renda mensal, no caso de cidadão, ou 2% (dois por cento) do faturamento, no caso de pessoa jurídica, hipótese em que poderá estender-se por prazo superior, de modo que as parcelas não ultrapassem os referidos limites;                   

    IV - o parcelamento de multas eleitorais e de outras multas e débitos de natureza não eleitoral imputados pelo poder público é garantido também aos partidos políticos em até sessenta meses, salvo se o valor da parcela ultrapassar o limite de 2% (dois por cento) do repasse mensal do Fundo Partidário, hipótese em que poderá estender-se por prazo superior, de modo que as parcelas não ultrapassem o referido limite.   

  • BXIMENES, muito bom!!

  • DO REGISTRO DE CANDIDATOS

    11. Os partidos e coligações solicitarão à Justiça Eleitoral o registro de seus candidatos até as 19 horas do dia 15 de agosto do ano em que se realizarem as eleições.                             

    § 2 A idade mínima constitucionalmente estabelecida como condição de elegibilidade é verificada tendo por referência a DATA DA POSSE, salvo quando fixada em 18 anos, hipótese em que será aferida na data-limite para o pedido de registro.

    § 3º Caso entenda necessário, o Juiz abrirá prazo de 72 horas para diligências.    

    § 5º Até a data a que se refere este artigo, os Tribunais e Conselhos de Contas deverão tornar disponíveis à Justiça Eleitoral relação dos que tiveram suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável e por decisão irrecorrível do órgão competente, ressalvados os casos em que a questão estiver sendo submetida à apreciação do Poder Judiciário, ou que haja sentença judicial favorável ao interessado.

    § 6 A Justiça Eleitoral possibilitará aos interessados acesso aos documentos apresentados para os fins do disposto no § 1.                   

    § 7 A certidão de quitação eleitoral abrangerá exclusivamente a plenitude do gozo dos direitos políticos, o regular exercício do voto, o atendimento a convocações da Justiça Eleitoral para auxiliar os trabalhos relativos ao pleito, a inexistência de multas aplicadas, em caráter definitivo, pela Justiça Eleitoral e não remitidas, e a apresentação de contas de campanha eleitoral.         

    § 8 Para fins de expedição da certidão de que trata o § 7, considerar-se-ão quites aqueles que:                   

    I - Condenados ao pagamento de multa, tenham, até a data da formalização do seu pedido de registro de candidatura, comprovado o PAGAMENTO ou o PARCELAMENTO da dívida regularmente cumprido;

    II - Pagarem a multa que lhes couber individualmente, EXCLUINDO-SE qualquer modalidade de responsabilidade SOLIDÁRIA, mesmo quando imposta concomitantemente com outros candidatos e em razão do mesmo fato.   

    III - o parcelamento das multas eleitorais é direito dos cidadãos e das pessoas jurídicas e pode ser feito em até 60 MESES, salvo quando o valor da parcela ultrapassar 5% da renda mensal, no caso de cidadão, ou 2% do faturamento, no caso de pessoa jurídica, hipótese em que poderá estender-se por prazo superior, de modo que as parcelas não ultrapassem os referidos limites;       

    IV - O parcelamento de multas eleitorais e de outras multas e débitos de natureza não eleitoral imputados pelo poder público é garantido também aos partidos políticos em até 60 meses, salvo se o valor da parcela ultrapassar o limite de 2% do repasse mensal do Fundo Partidário, hipótese em que poderá estender-se por prazo superior, de modo que as parcelas não ultrapassem o referido limite.                  

  • CERTIDÃO ELEITORAL E MULTA :

    PARA OBTER A CERTIDÃO:

    -Tem que pagar ou parcelar a multa até o dia do pedido do registro da candidatura

    -O parcelamento pode ser até 60 meses. (não pode ultrapassar 5%da renda mensal do cidadão, nem ultrapassar 2% do faturamento da pessoa jurídica)

    -A multa é paga individualmente. Exclui responsabilidade solidária

    Lei 9.504/97

    Art. 11


ID
1759003
Banca
FCC
Órgão
TJ-SE
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

A respeito do rito processual penal eleitoral, é correto afirmar que o prazo para,

Alternativas
Comentários
  • LEI Nº 4.737, DE 15 DE JULHO DE 1965.

    A)correta

    Art. 357. Verificada a infração penal, o Ministério Público oferecerá a denúncia dentro do prazo de 10 (dez) dias.

    B)errada

    Art. 359. Recebida a denúncia, o juiz designará dia e hora para o depoimento pessoal do acusado, ordenando a citação deste e a notificação do Ministério Público.    (Redação dada pela Lei nº 10.732, de 5.9.2003)

    Parágrafo único. O réu ou seu defensor terá o prazo de 10 (dez) dias para oferecer alegações escritas e arrolar testemunhas.     (Incluído pela Lei nº 10.732, de 5.9.2003)

    C) errada

    Art. 360. Ouvidas as testemunhas da acusação e da defesa e praticadas as diligências requeridas pelo Ministério Público e deferidas ou ordenadas pelo juiz, abrir-se-á o prazo de 5 (cinco) dias a cada uma das partes - acusação e defesa - para alegações finais.

    D)errada

    Art. 361. Decorrido esse prazo, e conclusos os autos ao juiz dentro de quarenta e oito horas, terá o mesmo 10 (dez) dias para proferir a sentença.

    E)errada

    Art. 362. Das decisões finais de condenação ou absolvição cabe recurso para o Tribunal Regional, a ser interposto no prazo de 10 (dez) dias.

        

  • Macete : Nessa parte do Código Eleitoral quase todos os prazos são de 10 dias , exceto o : FASE que são ambos 5 dias 
    Alegações Finais ( Art. 360 ) Execução da Sentença ( Art. 363 ) (CREDITOS AO CONCURSEIRO CASSIANO MESSIAS)

  • valeu o macete, j.j. Fideli!!!

  • Prazos:

    Oferecimento de denúncia - 10 dias

    Alegações Iniciais(escrita e arrolamento de testemunhas) - 10 dias

    Para interposição de recursos p/ TRE de decisões finais de condenação e absolvição - 10 dias

     

    Alegações Finais - 5 dias

    Execução de Sentença - 5 dias

     

     

    GAB. LETRA A

  • Resumindo:

    A) Certa.

    B) 10 dias.

    C) 5 dias.

    D) 10 dias.

    E) 10 dias. Cuidado para não confundir com a impugnação de registro de candidatura que são 5 dias...

  • DEnúncia = DEz

  • ESAF : Execução de Sentença e Alegações Finais para ambas as partes 5 dias. Só para dar outra alternativa mnemônica

     

  • Oferecimento da denúncia pelo MP: 10 dias

    Representação contra MP se este não oferecer denúncia ou se o juiz não agir de ofício: 10 dias

    Oferecer alegações escritas e arrolar testemunhas (pelo réu ou seu defensor): 10 dias

    Alegações finais: 5 dias

    Conclusão do processo: 48 horas

    Sentença proferida pelo juiz: 10 dias

    Recurso: 10 dias

    (Em caso de sentença condenatória, os autos baixarão à instância inferior para a execução da sentneça no prazo de 5 dias)

     

  •  

    LEI Nº 4.737, DE 15 DE JULHO DE 1965.

    LETRA A ( CORRETA)  - Art. 357. Verificada a infração penal, o Ministério Público oferecerá a denúncia dentro do prazo de 10 (dez) dias.

     

    LETRA B ( ERRADA) - Art. 359. Recebida a denúncia, o juiz designará dia e hora para o depoimento pessoal do acusado, ordenando a citação deste e a notificação do Ministério Público. (Redação dada pela Lei nº 10.732, de 5.9.2003)

    Parágrafo único. O réu ou seu defensor terá o prazo de 10 (dez) dias para oferecer alegações escritas e arrolar testemunhas. (Incluído pela Lei nº 10.732, de 5.9.2003)

     

    LETRA C ( ERRADA) - Art. 360. Ouvidas as testemunhas da acusação e da defesa e praticadas as diligências requeridas pelo Ministério Público e deferidas ou ordenadas pelo juiz, abrir-se-á o prazo de 5 (cinco) dias a cada uma das partes - acusação e defesa - para alegações finais.

     

    LETRA D ( ERRADA) - Art. 361. Decorrido esse prazo, e conclusos os autos ao juiz dentro de quarenta e oito horas, terá o mesmo 10 (dez) dias para proferir a sentença.

     

    LETRA E ( ERRADA) - Art. 362. Das decisões finais de condenação ou absolvição cabe recurso para o Tribunal Regional, a ser interposto no prazo de 10 (dez) dias.

     

    CANSAÇO AQUI NÃO VIU PAI !! FACAAA NOSSS DEEEEEEEEEEEEEENTEEEEEEEEEEEESSSSS 

  • 1º DENÚNCIA= 10 DIAS

    2º DEFESA= 10 DIAS

    3º ALEGAÇÕES FINAIS = 5 DIAS

    4º DECISÃO= 10 DIAS

    5º RECURSO (APELAÇÃO CRIMINAL)= 10 DIAS

  • Muito bom mesmo o macete do j.j. Fideli!
  • detalhe importante:

    CE, art. 359, parágrafo unico: alegações ESCRITAS - 10 dias

    CE, art. 360 - alegações FINAIS - 5 dias

     

    vamos passar!

  • Acertei essa questão graças ao Michel Serva que disponibilizou um grande macete!!

    No Processo Penal Eleitoral, há três prazos:

    - 03 dias:  Recurso 

    - 05 dias: E.S.A.F → Execução de Sentença ou Alegações Finais

    - 10 dias: Todo o resto (O que não for recurso, nem E.S.A.F)

    Obs: Existe uma exceção quando se fala em recurso em absolvição ou condenação pelo TRE que será de 10 dias!!

    Mais uma vez, obrigado Michel Serva!!

  • gabarito letra A

     

    a) correta,

     

    Os crimes eleitorais são processados mediante o exercício de ação penal pública incondicionada (art. 355, do Código Eleitoral), a ser promovida pelo órgão do Ministério Público (art. 129, I, da CR/88) através de denúncia.

     

    Como regra geral, o prazo para o oferecimento da denúncia é de 5 (cinco) ou 15 (quinze) dias, conforme esteja o acusado preso ou solto, respectivamente (art. 46, do CPP). No procedimento especial dos crimes eleitorais, o prazo é de 10 (dez) dias, não havendo distinções em hipóteses de acusado preso ou solto (art. 357, do Código Eleitoral).

     

    B) incorreta, apenas para aprofundar um pouco o conhecimento, segue trecho de informativo do dizer o direito:

     

    Atentar que Diante dessa constatação, e pelo fato de a Lei nº 11.719/2008 ser posterior a essas leis, surgiu uma corrente na doutrina defendendo que a previsão do interrogatório como primeiro ato nas leis extravagantes (Lei de Drogas, CPPM, Lei nº Lei nº 8.038/90, Lei de Licitações) foi também derrogada (ainda que não expressamente). Logo, o interrogatório deveria ser considerado como o último ato da audiência de instrução em todo e qualquer processo penal. Essa tese foi acolhida pela jurisprudência?

     

    SIM. A exigência de realização do interrogatório ao final da instrução criminal, conforme o art. 400 do CPP é aplicável:

     

    • aos processos penais militares;

     

    aos processos penais eleitorais e

     

    • a todos os procedimentos penais regidos por legislação especial (ex: lei de drogas).

     

    STF. Plenário. HC 127900/AM, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 3/3/2016 (Info 816)

     

    fonte: https://canalcienciascriminais.com.br/crimes-eleitorais-regras-do-rito-especial/

     

    https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2018/12/info-918-stf.pdf

  • Deixando mais completo (acrescentei alegações escritas que são 10 dias) o macete exposto pelos colegas:

    No Processo Penal Eleitoral, há três prazos:

    - 03 dias: Recurso 

    - 05 dias: E.S.A.F → Execução de Sentença ou Alegações Finais

    - 10 dias: Todo o resto (O que não for recurso, nem E.S.A.F) + Alegações ESCRITAS (359, pú, CE)

    Obs: Existe uma exceção quando se fala em recurso em absolvição ou condenação pelo TRE que será de 10 dias!!

  • Código Eleitoral:

    DO PROCESSO DAS INFRAÇÕES

           Art. 355. As infrações penais definidas neste Código são de ação pública.

           Art. 356. Todo cidadão que tiver conhecimento de infração penal dêste Código deverá comunicá-la ao juiz eleitoral da zona onde a mesma se verificou.

           § 1º Quando a comunicação fôr verbal, mandará a autoridade judicial reduzi-la a têrmo, assinado pelo apresentante e por duas testemunhas, e a remeterá ao órgão do Ministério Público local, que procederá na forma dêste Código.

           § 2º Se o Ministério Público julgar necessários maiores esclarecimentos e documentos complementares ou outros elementos de convicção, deverá requisitá-los diretamente de quaisquer autoridades ou funcionários que possam fornecê-los.

           Art. 357. Verificada a infração penal, o Ministério Público oferecerá a denúncia dentro do prazo de 10 (dez) dias.

           § 1º Se o órgão do Ministério Público, ao invés de apresentar a denúncia, requerer o arquivamento da comunicação, o juiz, no caso de considerar improcedentes as razões invocadas, fará remessa da comunicação ao Procurador Regional, e êste oferecerá a denúncia, designará outro Promotor para oferecê-la, ou insistirá no pedido de arquivamento, ao qual só então estará o juiz obrigado a atender.

           § 2º A denúncia conterá a exposição do fato criminoso com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas.

           § 3º Se o órgão do Ministério Público não oferecer a denúncia no prazo legal representará contra êle a autoridade judiciária, sem prejuízo da apuração da responsabilidade penal.

           § 4º Ocorrendo a hipótese prevista no parágrafo anterior o juiz solicitará ao Procurador Regional a designação de outro promotor, que, no mesmo prazo, oferecerá a denúncia.

           § 5º Qualquer eleitor poderá provocar a representação contra o órgão do Ministério Público se o juiz, no prazo de 10 (dez) dias, não agir de ofício.

           Art. 358. A denúncia, será rejeitada quando:

           I - o fato narrado evidentemente não constituir crime;

           II - já estiver extinta a punibilidade, pela prescrição ou outra causa;

           III - fôr manifesta a ilegitimidade da parte ou faltar condição exigida pela lei para o exercício da ação penal.

           Parágrafo único. Nos casos do número III, a rejeição da denúncia não obstará ao exercício da ação penal, desde que promovida por parte legítima ou satisfeita a condição.

            Art. 359. Recebida a denúncia, o juiz designará dia e hora para o depoimento pessoal do acusado, ordenando a citação deste e a notificação do Ministério Público.

           Parágrafo único. O réu ou seu defensor terá o prazo de 10 (dez) dias para oferecer alegações escritas e arrolar testemunhas.

  • Comentário:

    O prazo de alegações escritas é de 10 dias (artigo 359, parágrafo único, CE) (a letra B está errada); O prazo de alegações finais é de 5 dias (artigo 360, CE) (a letra C está errada); O prazo para sentença é de 10 dias (artigo 361, CE) (a letra D está errada); O prazo para recurso é de 10 dias (artigo 362, CE) (a letra E está errada). O prazo para oferecimento de denúncia é de 3 dias (artigo 357, CE) (a letra A está correta). Os prazos processuais eleitorais são basicamente de três tipos: 3, 5 e 10 dias. 3 dias para recursos; 5 dias para execução de sentença e alegações finais e 10 dias para todos os demais casos. Observar que em caso de recurso interposto contra absolvição ou condenação ao TRE, o prazo será de 10 dias!

    Resposta: A

  • ESAF: prazo 5 dias

    ES(Execução de Sentença)

    AF(Alegações Finais)

  • PROCESSO ELEITORAL

    03 dias: Recurso 

    05 dias: Execução de Sentença ou Alegações Finais

    10 dias: Outros

    Exceção: Recurso em absolvição ou condenação pelo TRE >> 10 dias

  • Oferecimento da denúncia, representação contra MP, no caso de não oferecimento, alegações escritas, sentença - prazo de 10 dias.

    execução de sentença e alegações finais - 5 dias.

    recursos - regra - 3 dias, salvo apelação criminal eleitoral (10 dias) e da decisão sobre o exercício do direito de resposta caberá recurso no prazo de 24 horas.

  • 1) Enunciado da questão

    A questão exige conhecimento sobre o rito processual penal eleitoral.

    2) Base legal [Código Eleitoral (Lei n.º 4.737/65)]

    Art. 357. Verificada a infração penal, o Ministério Público oferecerá a denúncia dentro do prazo de 10 (dez) dias.

    Art. 359. Recebida a denúncia, o juiz designará dia e hora para o depoimento pessoal do acusado, ordenando a citação deste e a notificação do Ministério Público (redação dada pela Lei nº 10.732/03).

    Parágrafo único. O réu ou seu defensor terá o prazo de 10 (dez) dias para oferecer alegações escritas e arrolar testemunhas (incluído pela Lei nº 10.732/03).

    Art. 360. Ouvidas as testemunhas da acusação e da defesa e praticadas as diligências requeridas pelo Ministério Público e deferidas ou ordenadas pelo juiz, abrir-se-á o prazo de 5 (cinco) dias a cada uma das partes - acusação e defesa - para alegações finais.

    Art. 361. Decorrido esse prazo, e conclusos os autos ao juiz dentro de quarenta e oito horas, terá o mesmo 10 (dez) dias para proferir a sentença.

    Art. 362. Das decisões finais de condenação ou absolvição cabe recurso para o Tribunal Regional, a ser interposto no prazo de 10 (dez) dias.

    3) Dicas didáticas (principais prazos no processo penal eleitoral)

    i) dez dias: a) denúncia (Código Eleitoral, art. 357, caput); b) defesa prévia (Código Eleitoral, art. 359, parágrafo único); c) sentença (Código Eleitoral, art. 361); d) recurso para o TRE (Código Eleitoral, art. 362); e

    ii) cinco dias: a) alegações finais para as partes (Código Eleitoral, art. 360); b) execução da sentença pelo Ministério Público Eleitoral (Código Eleitoral, art. 363, caput).

    4) Exame da questão e identificação da resposta

    a) Certo. Nos termos do art. 357, caput, do Código Eleitoral, o prazo para o oferecimento da denúncia pelo Ministério Público é de 10 dias.

    b) Errado. De acordo com o art. 359, parágrafo único, do Código Eleitoral, o prazo para o réu ou seu defensor oferecer alegações escritas e arrolar testemunhas é de 10 (dez) [e não de 15 (quinze)] dias.

    c) Errado. Conforme art. 360 do Código Eleitoral, o prazo para apresentação de alegações finais pela acusação e pela defesa é de 5 (cinco) [e não de 10 (dez)] dias.

    d) Errado. Com fulcro no art. 361, o prazo para o juiz proferir sentença é de 10 (dez) dias [e não de 15 (quinze)] dias.

    e) Errado. Em consonância com o art. 362 do Código Eleitoral, o prazo para interposição de recurso das decisões finais de condenação ou de absolvição para o Tribunal Regional Eleitoral é de 10 (dez) [e não de 5 (cinco)] dias.

    Resposta: A.


ID
1759006
Banca
FCC
Órgão
TJ-SE
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

A respeito da propaganda eleitoral, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Lei nº 9.504/97, art. 57-E, § 1º

      Art. 57-E.  São vedadas às pessoas relacionadas no art. 24 a utilização, doação ou cessão de cadastro eletrônico de seus clientes, em favor de candidatos, partidos ou coligações.   (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

      § 1o  É proibida a venda de cadastro de endereços eletrônicos


  • a) é absolutamente vedada a veiculação de propaganda eleitoral nas dependências do Poder Legislativo. (ERRADO).
    FUNDAMENTO: Lei 9.504, art. 37, § 3º Nas dependências do Poder Legislativo, a veiculação de propaganda eleitoral fica a critério da Mesa Diretora.

    b) a propaganda eleitoral mediante outdoors só é permitida após a realização de sorteio dos locais pela Justiça Eleitoral. (ERRADO)
    FUNDAMENTO: Lei 9.504, art. 39, § 8o É vedada a propaganda eleitoral mediante outdoors, inclusive eletrônicos, sujeitando-se a empresa responsável, os partidos, as coligações e os candidatos à imediata retirada da propaganda irregular e ao pagamento de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 15.000,00 (quinze mil reais). ( Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013)

    c) para fins de propaganda eleitoral na internet, é vedada a venda de cadastro de endereços eletrônicos. (CORRETO)

    FUNDAMENTO: Lei 9.504, Art. 57-E.  São vedadas às pessoas relacionadas no art. 24 a utilização, doação ou cessão de cadastro eletrônico de seus clientes, em favor de candidatos, partidos ou coligações. § 1o  É proibida a venda de cadastro de endereços eletrônicos

  • Complementando

    Letra D - CE 

      Art. 39-A

    § 1o  É vedada, no dia do pleito, até o término do horário de votação, a aglomeração de pessoas portando vestuário padronizado, bem como os instrumentos de propaganda referidos no caput, de modo a caracterizar manifestação coletiva, com ou sem utilização de veículos.


    Letra E - CE

    Art. 43.  São permitidas, até a antevéspera das eleições, a divulgação paga, na imprensa escrita, e a reprodução na internet do jornal impresso, de até 10 (dez) anúncios de propaganda eleitoral, por veículo, em datas diversas, para cada candidato, no espaço máximo, por edição, de 1/8 (um oitavo) de página de jornal


  • a) ERRADA. Art. 37, §3º Lei 9.504/97: Nas dependências do Poder Legislativo, a veiculação de propaganda eleitoral fica a critério da Mesa Diretora.

     

    b) ERRADA. Art. 39, §8º Lei 9.504/97: É vedada a propaganda eleitoral mediante outdoors, inclusive eletrônicos, sujeitando-se a empresa responsável, os partidos, as coligações e os candidatos à imediata retirada da propaganda irregular e ao pagamento de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 15.000,00 (quinze mil reais).

     

    c) CERTA. Art. 57-E Lei 9.504/97: São vedadas às pessoas relacionadas no art. 24 a utilização, doação ou cessão de cadastro eletrônico de seus clientes, em favor de candidatos, partidos ou coligações. 

    §1º É proibida a venda de cadastro de endereços eletrônicos

     

    d) ERRADA. Art. 39-A Lei 9.504/97: É permitida, no dia das eleições, a manifestação individual e silenciosa da preferência do eleitor por partido político, coligação ou candidato, revelada exclusivamente pelo uso de bandeiras, broches, dísticos e adesivos. 

    §1º É vedada, no dia do pleito, até o término do horário de votação, a aglomeração de pessoas portando vestuário padronizado, bem como os instrumentos de propaganda referidos no caput, de modo a caracterizar manifestação coletiva, com ou sem utilização de veículos.

     

    e) ERRADA. Art. 43 Lei 9.504/97: São permitidas, até a antevéspera das eleições, a divulgação paga, na imprensa escrita, e a reprodução na internet do jornal impresso, de até 10 (dez) anúncios de propaganda eleitoral, por veículo, em datas diversas, para cada candidato, no espaço máximo, por edição, de 1/8 (um oitavo) de página de jornal padrão e de 1/4 (um quarto) de página de revista ou tabloide.

     

  • Lembrando que a utilização de carros de som é permitida até às 22 horas do dia que antecede às eleições.

  • fui por eliminação

  • PROPAGANDA ELEITORAL EM JORNAL    (MÁXIMO 1/8)       ou        REVISTA   (1/4)     

     

    •     É PAGA

     

    •     até a antevéspera das eleições (ATÉ SEXTA-FEIRA)

     

    •     número NÃO SUPERIOR A DEZ, por veículo, em datas diversas.

     

    •      máximo de 1/8 da página se em jornal padrão e 1/4 se em revista

     

    •      mencionar o VALOR PAGO pela inserção.

     

    1º domingo de Outubro

     

    * ou último domingo de outubro, se houver 2º turno

     

     

    PROPAGANDA NA INTERNET                GRATUITA

  • art. 57 - A . É permitida a propaganda eleitoral na internet, nos termos desta Lei, após o dia 15 de agosto do ano da eleição.

  • Gente, a lei 9504 sofreu alteração nos dispositivos que tratam da propaganda eleitoral na Internet. Apesar de não prejudicar o gabarito da questão, as alterações foram relevantes e merecem atenção. Estão nos arts. 57-A e seguintes da 9504 e não vou colar aqui porque é muito grande. 

    Vale a leitura do link:

    http://www.dizerodireito.com.br/2017/10/comentarios-minirreforma-eleitoral-de.html

  • gabarito letra C

     

    Atentar para as alterações promovidas pela LEI Nº 13.488, DE 6 DE OUTUBRO DE 2017, a qual Altera as Leis n º 9.504, de 30 de setembro de 1997 (Lei das Eleições), 9.096, de 19 de setembro de 1995, e 4.737, de 15 de julho de 1965 (Código Eleitoral), e revoga dispositivos da Lei nº 13.165, de 29 de setembro de 2015 (Minirreforma Eleitoral de 2015), com o fim de promover reforma no ordenamento político-eleitoral.

     

  •  

     

    art. 57 - A . É permitida a propaganda eleitoral na internet, nos termos desta Lei, após o dia 15 de agosto do ano da eleição.

     

     

  • Lei das Eleições:

    Art. 39-A. É permitida, no dia das eleições, a manifestação individual e silenciosa da preferência do eleitor por partido político, coligação ou candidato, revelada exclusivamente pelo uso de bandeiras, broches, dísticos e adesivos.   

    § 1 É vedada, no dia do pleito, até o término do horário de votação, a aglomeração de pessoas portando vestuário padronizado, bem como os instrumentos de propaganda referidos no caput, de modo a caracterizar manifestação coletiva, com ou sem utilização de veículos.  

    § 2 No recinto das seções eleitorais e juntas apuradoras, é proibido aos servidores da Justiça Eleitoral, aos mesários e aos escrutinadores o uso de vestuário ou objeto que contenha qualquer propaganda de partido político, de coligação ou de candidato. 

    § 3 Aos fiscais partidários, nos trabalhos de votação, só é permitido que, em seus crachás, constem o nome e a sigla do partido político ou coligação a que sirvam, vedada a padronização do vestuário.  

    § 4 No dia do pleito, serão afixadas cópias deste artigo em lugares visíveis nas partes interna e externa das seções eleitorais.

  • Conforme o art. 57-E, §1º da Lei 9.504/97, que proíbe a venda de cadastro de endereços eletrônicos para candidatos, partidos ou coligações.

  • 1) Enunciado da questão

    A questão exige conhecimento sobre propaganda eleitoral.


    2) Base legal [Lei das Eleições (Lei n.º 9.504/97)]

    Art. 37. [...].

    § 3º. Nas dependências do Poder Legislativo, a veiculação de propaganda eleitoral fica a critério da Mesa Diretora.

    Art. 39. [...].

    § 8º. É vedada a propaganda eleitoral mediante outdoors, inclusive eletrônicos, sujeitando-se a empresa responsável, os partidos, as coligações e os candidatos à imediata retirada da propaganda irregular e ao pagamento de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 15.000,00 (quinze mil reais)(redação dada pela Lei nº 12.891/13).

    Art. 39-A. É permitida, no dia das eleições, a manifestação individual e silenciosa da preferência do eleitor por partido político, coligação ou candidato, revelada exclusivamente pelo uso de bandeiras, broches, dísticos e adesivos (incluído pela Lei nº 12.034/09).

    § 1º. É vedada, no dia do pleito, até o término do horário de votação, a aglomeração de pessoas portando vestuário padronizado, bem como os instrumentos de propaganda referidos no caput, de modo a caracterizar manifestação coletiva, com ou sem utilização de veículos.            (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009).

    Art. 43. São permitidas, até a antevéspera das eleições, a divulgação paga, na imprensa escrita, e a reprodução na internet do jornal impresso, de até 10 (dez) anúncios de propaganda eleitoral, por veículo, em datas diversas, para cada candidato, no espaço máximo, por edição, de 1/8 (um oitavo) de página de jornal padrão e de 1/4 (um quarto) de página de revista ou tabloide (redação dada pela Lei nº 12.034/09).

    Art. 57-E. [...].

    § 1º. É proibida a venda de cadastro de endereços eletrônicos (incluído pela Lei nº 12.034/09).

    3) Dicas didáticas (propaganda eleitoral em jornal) (FONTE: ALMEIDA, Roberto Moreira. Curso de direito eleitoral. 14ª ed. Salvador: JusPodivm, 2020)

    3.1. A divulgação na imprensa escrita e a reprodução na internet do jornal impresso é legalmente permitida;

    3.2. Trata-se de uma espécie de propaganda eleitoral paga;

    3.3. Limitação temporal: a propaganda é permitida até a antevéspera das eleições (até sexta-feira antes do pleito);

    3.4. Limitação espacial: espaço máximo, por edição, de 1/8 (um oitavo) de página de jornal padrão e de 1/4 (um quarto) de página de revista ou tabloide;

    3.5. Limitação quantitativa: até 10 (dez) anúncios de propaganda eleitoral, por veículo, em datas diversas, para cada candidato;

    3.6. Obrigatoriedade de constar no anúncio, de forma visível, o valor pago pela inserção;

    3.7. Sanções por inobservância:  sujeitam-se os responsáveis pelos veículos de divulgação e os partidos, coligações ou candidatos beneficiados a multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais) ou equivalente ao da divulgação da propaganda paga, se este for maior.


    4) Exame da questão e identificação da resposta

    a) Errado. Não é absolutamente vedada a veiculação de propaganda eleitoral nas dependências do Poder Legislativo, já que o art. 37, § 3.º, da Lei n.º 9.504/97, estabelece que aludida propaganda ficará a critério da Mesa Diretora.

    b) Errado. A propaganda eleitoral mediante outdoors é expressamente vedada no art. 39, § 8.º, da Lei n.º 9.504/97.

    c) Certo. Nos termos do art. 57-E, § 1.º, da Lei n.º 9.504/97, para fins de propaganda eleitoral na internet, é proibida a venda de cadastro de endereços eletrônicos.

    d) Errado. É vedada (e não permitida), no dia da eleição, até o término do horário de votação, a aglomeração de pessoas portando vestuário padronizado de modo a caracterizar manifestação coletiva, com ou sem utilização de veículos, nos termos do art. 39-A, § 1.º, da Lei n.º 9.504/97.

    e) Errado. A propaganda paga na imprensa escrita e a reprodução na internet do jornal impresso são permitidas até a antevéspera (e não até o dia) das eleições, nos termos do art. 43, caput, da Lei n.º 9.504/97.




    Resposta: C.


ID
1759009
Banca
FCC
Órgão
TJ-SE
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

A impugnação de pedido de registro de candidatura NÃO pode ser feita,

Alternativas
Comentários
  • LC 64/90

    Art. 3° Caberá a qualquer candidato, a partido político, coligação ou ao Ministério Público, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da publicação do pedido de registro do candidato, impugná-lo em petição fundamentada.

    Portanto, não tem legitimidade qualquer eleitor.

  • Vale destacar, ainda quanto a legitimidade ativa para a AIRC, que quando a lei fala em candidato, na verdade se refere a pré-candidato, uma vez que, efetivamente, só existe candidato após o deferimento do pedido de registro, fato este que não invalida o item E, para fins de concurso.

    Ainda no ponto, o TSE, através da Resolução 23.221/2010, determinou que qualquer eleitor poderá, no prazo de 05 dias contados da publicação do edital relativo ao peddo de registro, dar notícia de inelegibilidade ao juiz eleitoral, motivo pelo qual a letra A está errada. 

  • Vale ressaltar a curiosidade da questão ... no CE art. 237 parágrafo 2 , inclui eleitor... mas todos já sabemos que eleitoral é assim, cheio de leis antigas convivendo com leis mais recentes... e sempre as mais recentes suplantam as mais antigas... então esse parágrafo 2 do art 237 do CE, encontra-se superado, valendo realmente a LC 64/90 art. 3. ---> eleitor está fora...

    mas eleitor pode denunciar algo? sim... pode denunciar a alistabilidade de outro eleitor.

  • § 3º Poderá, também, qualquer eleitor, com fundamento em inelegibilidade ou incompatibilidade do candidato ou na incidência dêste no artigo 96 impugnar o pedido de registro, dentro do mesmo prazo, oferecendo prova do alegado. 

     

    Não entendo ??

  • Hamilton Carlos, vários dispositivos do Código Eleitoral, apesar de não estarem revogados tacitamente, estão em desuso, este é um deles. É sempre bom consultar o Código Eleitoral Anotado, direto do site do TSE.

     

    Transcrevo abaixo as anotações a este disposito (citado por você) no Código Eleitoral Anotado:

     

    Art. 97, §3º Poderá, também, qualquer eleitor, com fundamento em inelegibilidade ou incompatibilidade do candidato ou na incidência deste no art. 96, impugnar o pedido de registro, dentro do mesmo prazo, oferecendo prova do alegado.

     

    *V. notas ao § 2º deste artigo sobre prazo para impugnação.

     

    *Ac.-TSE, de 23.10.2012, no AgR-Respe nº 24434: ilegitimidade de eleitor para recorrer de decisão proferida em sede de registro de candidatura; *Ac.-TSE, de 3.9.2002, no RO nº 549 e, de 18.11.1996, no REspe nº 14807: ilegitimidade de eleitor para impugnar registro de candidatura, podendo apresentar notícia de inelegibilidade.

    Fonte: http://www.tse.jus.br/legislacao/codigo-eleitoral/codigo-eleitoral-1/codigo-eleitoral-lei-nb0-4.737-de-15-de-julho-de-1965#1

     

     

    ----

    O realizador de sonhos inventa seu futuro não ficando preso ao passado nem às armadilhas do presente.”

  •      PROCESSO CIVIL ELEITORAL

     

    - representação por propaganda irregular

    - impugnação ao registro de candidatura

    - investigação(ação) judicial eleitoral

    - recurso contra a diplomação

    LEGITIMIDADE ----> OS 4 DE SEMPRE( MP, PART.POLITICOS,COLIGAÇÃO E CANDIDATOS)

     

    -direito de resposta ----> legitimidade-------> Não são os 4 de sempre(PART.POLITICO,CANDIDATO E COLIGAÇÃO) exclui o MP

  • O eleitor não tem legitimidade de impugnação! 

    Ele deverá representar junto ao MP para que este impugne o registro de candidatura.

  • LC 64/90 art. 3: caberá a qualquer CANDIDATO, PARTIDO POLÍTICO, COLIGAÇÃO ou ao MINISTÉRIO PÚBLICO, no prazo de 5 dias, contatos da publicação do pedido de registro do candidato, impugná-lo em petição fundamentada. Procedimento -> 5 dias (a partir do registro de candidato) -> impugnar -> 6 testemunhas -> 7 dias para a contestação -> 4 dias seguintespara a inquirição de testemunha -> 5 dias seguintes para diligências -> 5 dias para Alegações -> autos ao relator, NO DIA IMEDIATO, para sentença.
  • SÃO LEGITIMADOS PARA REPRESENTAR À JUSTIÇA ELEITORAL:

    - CANDIDATO

    - PARTIDO POLÍTICO

    - COLIGAÇÕES

    - MINISTÉRIO PÚBLICO

     

    AS SEGUINTES AÇÕES/RECURSOS:

    - AIRC: Ação de Impugnação de Registro de Candidatura

    - AIJE: Ação de Investigação Judicial Eleitoral

    - RCED: Recurso Contra Expedição de Diploma

    - AIME: Ação de Impuganação ao Mandato Eletivo

     

    Fontes:

    - Art. 3°, LC 64/90  (Lei de Inelegibilidade) - AIRC

    - Art. 22, LC 64/90 (Lei de Inelegibilidade) - AIJE

    - Art. 262, Lei 4.737/65 (Código Eleitoral) - RCED

    - Art. 14, §§ 10° e 11, CF - AIME

     

    CAMPANHA: Informe a FONTE COMPLETA de seus comentários:

    - Artigo com sua Lei

    - Livro com o autor, título, editora, ano, página.

    - Site com o endereço

    - Aula com número, curso, página.

  • Legitimidados Ativos:

    AIRC, AIJE, AIME, Representação do art. 96 LE, Representação por Captação Ilícita de Sufrágio, RCED

    - Candidato

    - Partido Político

    - Coligação

    - MPE

     

    EXCEÇÃO: Representação p/ Apuração de Arrecadação e Gastos Ilícitos

    Legitmidade ativa:

    - Partido Político

    - Coligação

    - MPE

    (Candidato NÃO!)

     

  • Ez pz lemon squeezy

  • JUIZ QUE ANDA DE CAPA é MICO!!! =  Legitimados ativos para  AIRC, AIJE, RCED, AIME.

    CA ndidato

    PA rtido POLITICO    é

    MI nisterio publico

    CO ligação 

     

  • gabarito letra A

     

    A Ação de Impugnação de Registro de Candidatura – AIRC é uma ação eleitoral utilizada para atacar pedidos de registro de candidatos que estejam em desacordo com as normas eleitorais. Diversos podem ser os motivos dessa incompatibilidade, como se pode reparar nas lições de José Jairo Gomes:

     

    Sua finalidade é impedir que determinado registro seja deferido quer em razão da ausência de condição de elegibilidade, quer em virtude da incidência de uma ou mais causas de inelegibilidade, quer, finalmente, em consequência de não se ter cumprido formalidade legal [art.11 da Lei nº 9.504/1997].

     

    (...)

     

    Têm legitimidade ativa para impugnar os pedidos de registro de candidatura qualquer candidato, partido político, coligação ou o Ministério Público. Todos possuem legitimidade concorrente, ou seja, mais de um legitimado poderá impugnar, ao mesmo tempo, o mesmo pedido de registro. Em função disso, o prazo para a impugnação não se encerra no momento do protocolo da primeira AIRC, ele continua aberto para que os demais legitimados, querendo, possam impugnar também.

     

    A legitimidade dos candidatos para impugnar registros permanece, ainda que seu próprio pedido de registro não tenha sido definitivamente decidido. Contudo, em caso de indeferimento do registro da candidatura do impugnante, a AIRC deverá ser extinta por carência superveniente da ação, visto que lhe faltará a parte autora. Ainda em relação à legitimidade do candidato, não é necessário que ele esteja concorrendo ao mesmo cargo em relação ao qual deseja apresentar impugnação.

     

    Ramayana (2010, p. 362) explica que:

     

    A finalidade desta ação impugnativa é indeferir o pedido de registro de candidatos que não possuam condições de elegibilidade, sejam inelegíveis (hipóteses de não desincompatibilização) ou, ainda, estejam privados definitiva ou temporariamente dos direitos políticos (perda e suspensão dos direitos políticos – art. 15 da CRFB)”.

     

    (...)

     

    A AIRC é uma ação que tem natureza jurídica meramente declaratória, tendo o poder apenas de declarar que o candidato incorreu em alguma das proibições da Legislação Eleitoral ou da Constituição Federal, isto é, ela não poderá constituir situações novas (natureza constitutiva), tornando inelegível quem não era até o momento. Ela não pode alterar a situação do pré-candidato, pode, somente, declarar a situação em que ele se encontra no momento, apontando, simplesmente, se ele está ou não inelegível. Nesse contexto, a AIRC “Não é ação hábil a constituir um título de inelegibilidade, mas apenas para, declarando uma inelegibilidade já existente, negar ou cessar o registro de candidatura

     

    fonte: http://www.justicaeleitoral.jus.br/arquivos/tse-bieje-2014-airc-marco

     

    http://www.tse.jus.br/hotsites/catalogo-publicacoes/pdf/bibliografias_selecionadas/bibliografia_selecionada_acao_de_impugnacao_de_registro_de_candidatura.pdf

  • gabarito letra A

     

    AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE REGISTRO DE CANDIDATOS – AIRC

     

    Os Arts. 3º a 17 da Lei Complementar disciplinam a ação de impugnação ao pedido de registro de candidatos. A finalidade desta ação é indeferir o pedido de registro de candidatos que não possuam condições de elegibilidade, sejam inelegíveis (hipóteses de não-desincompatibilização), ou ainda, estejam privados definitiva ou temporariamente dos direitos políticos (CF/1988, Art. 15).

     

    Ressalte-se que esta ação é de jurisdição, ensejando contraditório e ampla defesa, bem como os recursos inerentes.

     

    Tem legitimidade (ativa) concorrente para propor a ação o candidato a candidato, o partido político, a coligação (partido político temporário) e o Ministério Público, no prazo de cinco dias, contados da publicação do edital do pedido de registro do candidato.

     

    A Justiça Eleitoral é a competente para julgar a AIRC, portanto deve ser interposta:

     

    • Perante o Tribunal Superior Eleitoral, quando se tratar de candidato a presidente e vice-presidente da República;

     

    • Perante os Tribunais Regionais Eleitorais, quando se tratar de candidato a senador, governador e vice-governador de Estado e do Distrito Federal, deputado federal, deputado estadual e deputado distrital;

     

    • Perante os juízes eleitorais, quando se tratar de candidato a prefeito, vice-prefeito e vereador.

     

    rito (sumário) a ser observado na AIRC segue o disposto nos Arts. 3º a 17 da LC 64/1990.

     

    A LC nº 64/90 prevê a legitimidade ativa do Ministério Público, dos partidos políticos ou coligações e dos candidatos (art. 3º, caput, da LC nº 64/90). O eleitor não tem legitimidade ativa, embora possa dar notícia de inelegibilidade.

     

    No caso dos partidos políticos, não é necessário que estejam concorrendo a algum cargo eletivo para que possam impugnar pedidos de registro, pois são entidades autorizadas a fiscalizar a ordem pública democrática e a higidez das candidaturas, bastando apenas que estejam regularmente constituídos na forma da Lei dos Partidos Políticos para serem autorizados a ajuizar uma AIRC. É o que se conclui das lições de Marcos Ramayana, quando afirma que:

     

    [...] os partidos políticos são legitimados, quando devidamente constituídos na forma da Lei dos Partidos Políticos. Não há necessidade de estarem concorrendo ao pleito eleitoral que trata daquela impugnação específica. [...] O eventual interesse partidário e momentâneo num processo eleitoral específico não lhe retira a qualidade especial de legitimação para agir em defesa da cidadania.

     

    fonte: https://www.espacojuridico.com/blog/airc-aije-e-crime-eleitoral/

     

    http://www.justicaeleitoral.jus.br/arquivos/tre-pr-encontro-de-juizes-tabela-comparativa

  • AIRC, AIJE, AIME, Representação do art. 96 LE, Representação por Captação Ilícita de Sufrágio, RCED

    Macete: (Juiz que anda de CAPA É MICO)

    Legitimidados Ativos:

    - Candidato

    - Partido Político

    - Ministério Público

    - Coligação

     

    EXCEÇÃO: Representação p/ Apuração de Arrecadação e Gastos Ilícitos

    Legitimidade ativa:

    - Partido Político

    - Coligação

    - MPE

    (Candidato NÃO!)

  • Caberá ao eleitor apenas dar a notícia de inelegibilidade na própria Justiça Eleitoral, que tomará as medidas cabíveis

  • LC 64/1990.

    2. Compete à Justiça Eleitoral conhecer e decidir as argüições de inelegibilidade.

    Parágrafo único. A argüição de inelegibilidade será feita perante:

    I - O Tribunal Superior Eleitoral, quando se tratar de candidato a Presidente ou Vice-Presidente da República;

    II - Os Tribunais Regionais Eleitorais, quando se tratar de candidato a Senador, Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal, Deputado Federal, Deputado Estadual e Deputado Distrital;

    III - os Juízes Eleitorais, quando se tratar de candidato a Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador.

    3. Caberá a qualquer candidato, a partido político, coligação ou ao Ministério Público, no prazo de 5 dias, contados da publicação do pedido de registro do candidato, impugná-lo em petição fundamentada.

    § 1° A impugnação, por parte do candidato, partido político ou coligação, não impede a ação do Ministério Público no mesmo sentido.

    § 2° Não poderá impugnar o registro de candidato o representante do Ministério Público que, nos 4 anos anteriores, tenha disputado cargo eletivo, integrado diretório de partido ou exercido atividade político-partidária.

    § 3° O impugnante especificará, desde logo, os meios de prova com que pretende demonstrar a veracidade do alegado, arrolando testemunhas, se for o caso, no máximo de 6

    A partir da data em que terminar o prazo para impugnação, passará a correr, após devida notificação, o prazo de 7 dias para que o candidato, partido político ou coligação possa contestá-la, juntar documentos, indicar rol de testemunhas e requerer a produção de outras provas, inclusive documentais, que se encontrarem em poder de terceiros, de repartições públicas ou em procedimentos judiciais, ou administrativos, salvo os processos em tramitação em segredo de justiça.

    5. Decorrido o prazo para contestação, se não se tratar apenas de matéria de direito e a prova protestada for relevante, serão designados os 4 dias seguintes para inquirição das testemunhas do impugnante e do impugnado, as quais comparecerão por iniciativa das partes que as tiverem arrolado, com notificação judicial.

    § 1° As testemunhas do impugnante e do impugnado serão ouvidas em uma só assentada.

    § 2° Nos 5 dias subseqüentes, o Juiz, ou o Relator, procederá a todas as diligências que determinar, de ofício ou a requerimento das partes.

    § 3° No prazo do parágrafo anterior, o Juiz, ou o Relator, poderá ouvir terceiros, referidos pelas partes, ou testemunhas, como conhecedores dos fatos e circunstâncias que possam influir na decisão da causa.

    § 4° Quando qualquer documento necessário à formação da prova se achar em poder de terceiro, o Juiz, ou o Relator, poderá ainda, no mesmo prazo, ordenar o respectivo depósito.

    § 5° Se o terceiro, sem justa causa, não exibir o documento, ou não comparecer a juízo, poderá o Juiz contra ele expedir mandado de prisão e instaurar processo por crime de desobediência.

     

  • 1) Enunciado da questão

    A questão exige conhecimento sobre a legitimidade ativa para propor ação de impugnação de registro de candidatura (AIRC).


    2) Base legal [Lei das Inelegibilidades (LC n.º 64/90)]

    Art. 3°. Caberá a qualquer candidato, a partido político, coligação ou ao Ministério Público, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da publicação do pedido de registro do candidato, impugná-lo em petição fundamentada.

    3) Exame da questão e identificação da resposta

    A ação de impugnação de pedido de registro de candidatura (AIRC) NÃO pode ser proposta por ELEITOR. A questão é super simples bastando o candidato conhecer o conteúdo do art. 3.º, caput¸ da LC n.º 64/90.
    Observe-se que o eleitor não tem legitimidade ativa para propor qualquer ação eleitoral.
    A propósito, as ações eleitorais, via de regra, somente podem ser propostas por quatro legitimados ativos, quais sejam: i) partido político; ii) coligação partidária; iii) candidato; ou iv) Ministério Público Eleitoral.
    Resposta: A.

  • A título de complementação...

    Súmula 39 do TSE: Não há formação de litisconsórcio necessário em processos de registro de candidatura.

    Súmula 11 do TSE: No processo de registro de candidatos, o partido que não o impugnou não tem legitimidade para recorrer da sentença que o deferiu, salvo se se cuidar de matéria constitucional.

    Súmula 50 do TSE: O pagamento da multa eleitoral pelo candidato ou a comprovação do cumprimento regular de seu parcelamento após o pedido de registro, mas antes do julgamento respectivo, afasta a ausência de quitação eleitoral.

    Súmula 52 do TSE: Em registro de candidatura, não cabe examinar o acerto ou desacerto da decisão que examinou, em processo específico, a filiação partidária do eleitor.

    Súmula 55 do TSE: A Carteira Nacional de Habilitação gera a presunção da escolaridade necessária ao deferimento do registro de candidatura.


ID
1759012
Banca
FCC
Órgão
TJ-SE
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

A Companhia Laticínios Saudáveis é uma sociedade anônima fechada cujo estatuto estabelece a divisão do capital social em duas classes de ações ordinárias e outras duas classes de ações preferenciais, uma destas com direito a voto e outra sem. Para a sociedade abrir o seu capital, de modo a se tornar uma companhia aberta,

Alternativas
Comentários
  • LSA (Lei nº 6.404/76) = "Art. 15. As ações, conforme a natureza dos direitos ou vantagens que confiram a seus titulares, são ordinárias, preferenciais, ou de fruição.

      § 1º As ações ordinárias da companhia fechada e as ações preferenciais da companhia aberta e fechada poderão ser de uma ou mais classes."


    Ou seja, nas companhias abertas, as ações ordinárias não podem ser de mais de uma classe.

  • Na cia. aberta não pode haver ações ordinárias divididas em classes. Somente as ações ordinárias e preferenciais de Cia fechada é que podem ter uma ou mais classes. Para as Cias abertas, somente, as ações preferenciais conforme art. 15, §1º. Na companhia aberta, as ações ordinárias integram necessariamente uma classe única, aplicando-se a diversidade de classes SOMENTE às companhias fechadas (art. 16).
  • Lei de SA

    Art. 15. As ações, conforme a natureza dos direitos ou vantagens que confiram a seus titulares, são ordinárias, preferenciais, ou de fruição.

      § 1º As ações ordinárias da companhia fechada e as ações preferenciais da companhia aberta e fechada poderão ser de uma ou mais classes.

      § 2o O número de ações preferenciais sem direito a voto, ou sujeitas a restrição no exercício desse direito, não pode ultrapassar 50% (cinqüenta por cento) do total das ações emitidas. (Redação dada pela Lei nº 10.303, de 2001)


  • Gabarito: E

    Companhias ABERTAS:

    - Ação Ordinária:      NÃO pode ser dividida em classes.

    - Ação Preferencial:           pode ser dividida em classes.

  • LETRA A: ERRADA

    Não há esta obrigatoriedade. Tanto a S/A aberta quanto a fechada podem ter ações preferenciais.

     

    Art. 15, LSA. As ações, conforme a natureza dos direitos ou vantagens que confiram a seus titulares, são ordinárias, preferenciais, ou de fruição.

    § 1º. As ações ordinárias da companhia fechada e as ações preferenciais da companhia aberta e fechada poderão ser de uma ou mais classes.

    § 2º. O número de ações preferenciais sem direito a voto, ou sujeitas a restrição no exercício desse direito, não pode ultrapassar 50% (cinquenta por cento) do total das ações emitidas.

     

    LETRA B: ERRADA - LETRA C: ERRADA

    A ação preferencial, por sua vez, como o próprio nome também já indica, confere ao seu titular, chamado de preferencialista, uma preferência ou vantagem em relação aos ordinarialistas. Em contrapartida, o estatuto pode retirar ou restringir alguns dos direitos normalmente conferidos aos titulares de ações ordinárias, inclusive o direito de voto

    OBS: nem toda ação preferencial é sem voto. É o mais comum, mas não é obrigatório.

     

    Art. 111, LSA. O estatuto PODERÁ deixar de conferir às ações preferenciais algum ou alguns dos direitos reconhecidos às ações ordinárias, inclusive o de voto, ou conferi-lo com restrições, observado o disposto no artigo 109.

     

    LETRA D: ERRADA

    Não há esta obrigatoriedade. Como dito na letra "A", é possível haver ações preferenciais tanto na S/A fechada quanto na aberta.

     

    LETRA E: CERTA

    Art. 15, LSA. As ações, conforme a natureza dos direitos ou vantagens que confiram a seus titulares, são ordinárias, preferenciais, ou de fruição.

    § 1º. As ações ordinárias da companhia fechada e as ações preferenciais da companhia aberta e fechada poderão ser de uma ou mais classes.

    § 2º. O número de ações preferenciais sem direito a voto, ou sujeitas a restrição no exercício desse direito, não pode ultrapassar 50% (cinqüenta por cento) do total das ações emitidas.

    Art. 16, LSA. As ações ordinárias de companhia fechada poderão ser de classes diversas, em função de: (omissis)

     

    A leitura dos artigos acima é a seguinte: em qualquer companhia as ações preferenciais podem ser divididas em classes, mas apenas nas companhias fechadas é possível dividir as ações ordinárias em classes. Portanto, esquematizando:

    - S/A aberta: ações ordinárias NÃO podem ser divididas em classes e ações preferenciais podem ser divididas em classes;

    - S/A fechada: tanto ações ordinárias quanto ações preferenciais podem ser divididas em classes.

     

    Fonte: André Luiz Santa Cruz Ramos, Esquematizado, 2016.

  • Ação ordiria NAO pode ser dividida em classe nas openN.

  • Muito bom o comentário do João .
  • ÓTIMA PROFESSORA, SÓ PODIA SER DE JUIZ DE FORA. SAUDADES DA MINHA TERRA :)

  • Atenção! As ações ordinárias da s.a. de capital aberto é que não podem serem divididas em classes as de capital fechado podem!!! 

  • Letra E correta. Nas sociedade anônimas de capital aberto as ações ordinárias NÃO poderão ser dividas em classes. Por tal razão, a sociedade da questão deverá unificar suas ações ordinárias

  • Letra E correta. Nas sociedade anônimas de capital aberto as ações ordinárias NÃO poderão ser dividas em classes. Por tal razão, a sociedade da questão deverá unificar suas ações ordinárias

  • Essa questão é fácil de resolver. É só lembrar. Na companhia ABERTA as ações não são divididas em classe. Há uma única classe. Portanto, as ações ordinárias devem ser transformadas em classe única. Diferentemente, ocorre com companhia FECHADA (ela é chique). Aqui sim, pode haver divisão das ações em diversas classes, inclusive em ações ordinárias. 

     

    ABRAÇOSSSSSSSSSSSSS

  • Lei das SA:

    Espécies

           Art. 15. As ações, conforme a natureza dos direitos ou vantagens que confiram a seus titulares, são ordinárias, preferenciais, ou de fruição.

           § 1º As ações ordinárias da companhia fechada e as ações preferenciais da companhia aberta e fechada poderão ser de uma ou mais classes.

           § 2 O número de ações preferenciais sem direito a voto, ou sujeitas a restrição no exercício desse direito, não pode ultrapassar 50% (cinqüenta por cento) do total das ações emitidas. 

     Ações Ordinárias

           Art. 16. As ações ordinárias de companhia fechada poderão ser de classes diversas, em função de:

           I - conversibilidade em ações preferenciais; 

           II - exigência de nacionalidade brasileira do acionista; ou 

           III - direito de voto em separado para o preenchimento de determinados cargos de órgãos administrativos. 

           Parágrafo único. A alteração do estatuto na parte em que regula a diversidade de classes, se não for expressamente prevista, e regulada, requererá a concordância de todos os titulares das ações atingidas.

    Ações Preferenciais

           Art. 17. As preferências ou vantagens das ações preferenciais podem consistir: 

           I - em prioridade na distribuição de dividendo, fixo ou mínimo;

           II - em prioridade no reembolso do capital, com prêmio ou sem ele; ou

           III - na acumulação das preferências e vantagens de que tratam os incisos I e II.

  • GABARITO LETRA E

    LEI Nº 6404/1976 (DISPÕE SOBRE AS SOCIEDADES POR AÇÕES)

    ARTIGO 15. As ações, conforme a natureza dos direitos ou vantagens que confiram a seus titulares, são ordinárias, preferenciais, ou de fruição.

    § 1º As ações ordinárias da companhia fechada e as ações preferenciais da companhia aberta e fechada poderão ser de uma ou mais classes.

    ================================================================

    ARTIGO 16. As ações ordinárias de companhia fechada poderão ser de classes diversas, em função de:

    I - conversibilidade em ações preferenciais;           

    II - exigência de nacionalidade brasileira do acionista; ou            

    III - direito de voto em separado para o preenchimento de determinados cargos de órgãos administrativos.       

  • Desatualizada.

  • Ações com Valor Nominal

    Art. 13. É vedada a emissão de ações por preço inferior ao seu valor nominal.

    § 1º A infração do disposto neste artigo importará nulidade do ato ou operação e responsabilidade dos infratores, sem prejuízo da ação penal que no caso couber.

    § 2º A contribuição do subscritor que ultrapassar o valor nominal constituirá reserva de capital (artigo 182, § 1º).

    Ações sem Valor Nominal

    Art. 14. O preço de emissão das ações sem valor nominal será fixado, na constituição da companhia, pelos fundadores, e no aumento de capital, pela assembléia-geral ou pelo conselho de administração (artigos 166 e 170, § 2º).

    Parágrafo único. O preço de emissão pode ser fixado com parte destinada à formação de reserva de capital; na emissão de ações preferenciais com prioridade no reembolso do capital, somente a parcela que ultrapassar o valor de reembolso poderá ter essa destinação.

    Espécies e Classes

    Art. 15. As ações, conforme a natureza dos direitos ou vantagens que confiram a seus titulares, são ordinárias, preferenciais, ou de fruição.

    § 1º As ações ordinárias e preferenciais poderão ser de uma ou mais classes, observado, no caso das ordinárias, o disposto nos arts. 16, 16-A e 110-A desta Lei.   

    § 2 O número de ações preferenciais sem direito a voto, ou sujeitas a restrição no exercício desse direito, não pode ultrapassar 50% do total das ações emitidas.                     

    Ações Ordinárias

    Art. 16. As ações ordinárias de companhia fechada poderão ser de classes diversas, em função de:

    I - conversibilidade em ações preferenciais;                     

    II - exigência de nacionalidade brasileira do acionista; ou                      

    Parágrafo único. A alteração do estatuto na parte em que regula a diversidade de classes, se não for expressamente prevista e regulada, requererá a concordância de todos os titulares das ações atingidas.   

    Art. 16-A. Na companhia aberta, é vedada a manutenção de mais de uma classe de ações ordinárias, ressalvada a adoção do voto plural nos termos e nas condições dispostos no art. 110-A desta Lei.    


ID
1759015
Banca
FCC
Órgão
TJ-SE
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

André e Beatriz constituíram uma sociedade em conta de participação, André na qualidade de sócio ostensivo e Beatriz na de sócia participante. Caso tome parte nas relações de André com terceiro, Beatriz,

Alternativas
Comentários
  • cc, Art. 993. O contrato social produz efeito somente entre os sócios, e a eventual inscrição de seu instrumento em qualquer registro não confere personalidade jurídica à sociedade.

    Parágrafo único. Sem prejuízo do direito de fiscalizar a gestão dos negócios sociais, o sócio participante não pode tomar parte nas relações do sócio ostensivo com terceiros, sob pena de responder solidariamente com este pelas obrigações em que intervier.

  • A sociedade em conta de participação não é personificada e tem natureza secreta - o ato que a constitui não precisa ser levado a registro na Junta Comercial. Há a figura do sócio ostensivo e do participante. A atividade constitutiva do objeto social é exercida unicamente pelo sócio ostensivo, em seu nome individual e sob sua própria e exclusiva responsabilidade, participando os demais sócios dos resultados correspondentes (art. 991, CC). Porém, se o sócio participante, em determinada negociação, "aparecer" perante terceiros, ou seja, se atuar em certo negócio social firmado pelo sócio ostensivo, responderá solidariamente com este pela negociação. (Vide artigos do CC 991 e seguintes).

  • Artigo 993 do CC/02: 

    Art. 993. O contrato social produz efeito somente entre os sócios, e a eventual inscrição de seu instrumento em qualquer registro não confere personalidade jurídica à sociedade.

    Parágrafo único. Sem prejuízo do direito de fiscalizar a gestão dos negócios sociais, o sócio participante não pode tomar parte nas relações do sócio ostensivo com terceiros, sob pena de responder solidariamente com este pelas obrigações em que intervier.

    Gabarito: A.

  • “...se os sócios participantes, em determinada negociação, “aparecerem” perante terceiros, ou seja, se atuarem em certo negócio social firmado pelo sócio ostensivo com terceiros, responderão solidariamente junto com o sócio ostensivo por essa negociação. É isso o que determina o art. 993, parágrafo único: “Sem prejuízo do direito de fiscalizar a gestão dos negócios sociais, o sócio participante não pode tomar parte nas relações do sócio ostensivo com terceiros, sob pena de responder solidariamente com este pelas obrigações em que intervier”.”

    Trecho de: André Luiz Santa Cruz Ramos. “Direito Empresarial Esquematizado.” iBooks. https://itunes.apple.com/WebObjects/MZStore.woa/wa/viewBook?id=4C97B5B22C28498016B32445F201C40A

  • A denominada sociedade em cota de participação é uma sociedade secreta, sem persoalidade jurídica, e que mais se aproxima a um simples contrato de investimeto firmado entre as partes, visto que em mesmo possui personalidade jurídica, ainda que se proceda à a eventual inscrição de seu instrumento em qualquer registro (art. 993 do CC). Sua constituição independe de qualquer formalidade e pode provar-se por todos os meios de direito (art. 992 do CC).

     

    Neste sentido, a única obrigação do sócio participante (oculto) é justamente investir no negócio. Não compete ao sócio participante tomar parte nas relações do sócio ostensivo com terceiros, sob pena de descaracterizar a relação entabulada. Note: obriga-se perante terceiro tão-somente o sócio ostensivo; e, exclusivamente perante este, o sócio participante, nos termos do contrato social. O máximo que caberá ao sócio participante é o direito de fiscalizar a gestão dos negócios, nada mais.

     

    Contudo, pode ser que o sócio participante, à revelia do pactuado, tome a frente nas relações havidas entre o sócio ostensivo e os terceiros. Caso tal aconteça, solidariamente com o sócio ostensivo pelas obrigações em que intervier (art. 993 do CC, parágrafo único).

     

     

    Resposta: letra A.

     

    Bons estudos! :)

  • Sociedade em conta de participação:

    - Na sociedade em conta de participação, a atividade constitutiva do objeto social é exercida unicamente pelo sócio ostensivo, em seu nome individual e sob sua própria e exclusiva responsabilidade, participando os demais dos resultados correspondentes.

    - Trata-se, na verdade, não de uma sociedade propriamente dita, mas de um contrato especial de investimento que o sócio ostensivo (geralmente um empresário individual ou sociedade empresária) faz com os sócios participantes, também chamados de sócios ocultos (podem ser empresários ou não), a fim de desenvolver determinado negócio específico.

    - Não possui personalidade jurídica.

    - Não possui nome empresarial.

    - Não se registra.

    - Sociedade extremamente informal, que sequer precisa ter um contrato escrito.

    - Contrato social produz efeito somente entre os sócios, e a eventual inscrição de seu instrumento em qualquer registro não confere personalidade jurídica à sociedade.

    - Constituição independe de formalidade.

    - Pode ser provada a existência por todos os meios de direito.

    - Sócio ostensivo: exerce as atividades. Responsabilidade ilimitada.

    - Sócio participante: é o sócio oculto ou sócio de capital, mero prestador de capital.

    - Falência: dos sócios, não da sociedade.

    - Falência do ostensivo: sociedade é liquidada. Valor da sociedade é crédito quirografário.

    - Falência do oculto: direitos do contrato da sociedade em conta de participação integram a massa, ou seja, também vão para o bolo que os credores terão para receber, e aplicamos as regras dos contratos bilaterais.

  • Código Civil:

    Da Sociedade em Conta de Participação

    Art. 991. Na sociedade em conta de participação, a atividade constitutiva do objeto social é exercida unicamente pelo sócio ostensivo, em seu nome individual e sob sua própria e exclusiva responsabilidade, participando os demais dos resultados correspondentes.

    Parágrafo único. Obriga-se perante terceiro tão-somente o sócio ostensivo; e, exclusivamente perante este, o sócio participante, nos termos do contrato social.

    Art. 992. A constituição da sociedade em conta de participação independe de qualquer formalidade e pode provar-se por todos os meios de direito.

    Art. 993. O contrato social produz efeito somente entre os sócios, e a eventual inscrição de seu instrumento em qualquer registro não confere personalidade jurídica à sociedade.

    Parágrafo único. Sem prejuízo do direito de fiscalizar a gestão dos negócios sociais, o sócio participante não pode tomar parte nas relações do sócio ostensivo com terceiros, sob pena de responder solidariamente com este pelas obrigações em que intervier.

    Art. 994. A contribuição do sócio participante constitui, com a do sócio ostensivo, patrimônio especial, objeto da conta de participação relativa aos negócios sociais.

    § 1º A especialização patrimonial somente produz efeitos em relação aos sócios.

    § 2ºA falência do sócio ostensivo acarreta a dissolução da sociedade e a liquidação da respectiva conta, cujo saldo constituirá crédito quirografário.

    § 3º Falindo o sócio participante, o contrato social fica sujeito às normas que regulam os efeitos da falência nos contratos bilaterais do falido.

    Art. 995. Salvo estipulação em contrário, o sócio ostensivo não pode admitir novo sócio sem o consentimento expresso dos demais.

    Art. 996. Aplica-se à sociedade em conta de participação, subsidiariamente e no que com ela for compatível, o disposto para a sociedade simples, e a sua liquidação rege-se pelas normas relativas à prestação de contas, na forma da lei processual.

    Parágrafo único. Havendo mais de um sócio ostensivo, as respectivas contas serão prestadas e julgadas no mesmo processo.

  • GABARITO LETRA A

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

    ARTIGO 993. O contrato social produz efeito somente entre os sócios, e a eventual inscrição de seu instrumento em qualquer registro não confere personalidade jurídica à sociedade.

    Parágrafo único. Sem prejuízo do direito de fiscalizar a gestão dos negócios sociais, o sócio participante não pode tomar parte nas relações do sócio ostensivo com terceiros, sob pena de responder solidariamente com este pelas obrigações em que intervier.

  • Caso tome parte nas relações de André com terceiro, Beatriz, responderá solidariamente com André pelas obrigações em que intervier

  • DA SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO

    991. Na sociedade em conta de participação, a atividade constitutiva do objeto social é exercida unicamente pelo sócio ostensivo, em seu nome individual e sob sua própria e exclusiva responsabilidade, participando os demais dos resultados correspondentes.

    Parágrafo único. Obriga-se perante terceiro tão-somente o sócio ostensivo; e, exclusivamente perante este, o sócio participante, nos termos do contrato social.

    992. A constituição da sociedade em conta de participação independe de qualquer formalidade e pode provar-se por todos os meios de direito.

    993. O contrato social produz efeito somente entre os sócios, e a eventual inscrição de seu instrumento em qualquer registro não confere personalidade jurídica à sociedade.

    Parágrafo único. Sem prejuízo do direito de fiscalizar a gestão dos negócios sociais, o sócio participante não pode tomar parte nas relações do sócio ostensivo com terceiros, sob pena de responder solidariamente com este pelas obrigações em que intervier.

    994. A contribuição do sócio participante constitui, com a do sócio ostensivo, patrimônio especial, objeto da conta de participação relativa aos negócios sociais.

    § 1º A especialização patrimonial somente produz efeitos em relação aos sócios.

    § 2º A falência do sócio ostensivo acarreta a dissolução da sociedade e a liquidação da respectiva conta, cujo saldo constituirá crédito quirografário.

    § 3º Falindo o sócio participante, o contrato social fica sujeito às normas que regulam os efeitos da falência nos contratos bilaterais do falido.

    995. Salvo estipulação em contrário, o sócio ostensivo não pode admitir novo sócio sem o consentimento expresso dos demais.

    996. Aplica-se à sociedade em conta de participação, subsidiariamente e no que com ela for compatível, o disposto para a sociedade simples, e a sua liquidação rege-se pelas normas relativas à prestação de contas, na forma da lei processual.

    Parágrafo único. Havendo mais de um sócio ostensivo, as respectivas contas serão prestadas e julgadas no mesmo processo.

  • A questão tem por objeto tratar das sociedades em conta de participação. A sociedade em conta de participação é uma modalidade de sociedade despersonificada. Esse tipo societário é diferente da sociedade em comum, tendo em vista que nesta, após inscritos os atos constitutivos, a sociedade deixa de ser despersonificada, passando a adotar um dos tipos societários que escolheu. Já aquela, ainda que inscrito seu ato constitutivo no órgão competente, permanece despersonificada. Por esta razão muitos doutrinadores sustentam que a sociedade em conta de participação não seria uma espécie de sociedade, mas sim um contrato de participação entre os sócios participantes e ostensivos.

    Na sociedade em conta de participação temos duas modalidades de sócios: o sócio ostensivo e o sócio participante.

    O Sócio ostensivo é aquele que exerce unicamente em seu nome individual e sob sua exclusiva responsabilidade o objeto social, obrigando-se diretamente perante terceiros, e, exclusivamente perante este, o sócio participante, nos termos do contrato social.

    A responsabilidade do sócio ostensivo é ilimitada. 

    Não existe restrição quanto à pluralidade de sócios ostensivos, e havendo pluralidade de sócios o contrato deverá determinar a participação e atuação de cada um deles. Nesse caso, cada um atuará em seu nome, respondendo pelos atos que forem praticados, e as respectivas contas serão prestadas e julgadas no mesmo processo. Não há entre os sócios ostensivos a solidariedade perante terceiros, já que cada um responde pela sua obrigação.


    Letra A) Alternativa Correta. O sócio participante pode ser pessoa física ou jurídica, que investe dinheiro ou fornece recursos à sociedade, participando dos lucros ou prejuízos consequentes. Tem responsabilidade limitada ao valor do investimento, não assumindo riscos pelo insucesso da atividade perante terceiros com quem o sócio ostensivo contratou. 

    Os sócios participantes/ocultos podem fiscalizar a gestão dos negócios sociais, porém, sem poder tomar parte nas relações do sócio ostensivo com terceiros, sob pena de responder solidariamente com este pelas obrigações em que intervier.

    Terceiros não poderão demandar em face do sócio oculto, exceto quando este tomar parte nas relações diretamente (hipótese em que deixa de ser oculto, passando a responder solidariamente com o ostensivo pelas obrigações em que intervir).     

    O sócio participante então poderá ser chamado a responder quando tomar parte nas relações do ostensivo com terceiros.


    Letra B) Alternativa Incorreta. Nesse sentido dispõe o art. 993, §único, CC que sem prejuízo do direito de fiscalizar a gestão dos negócios sociais, o sócio participante não pode tomar parte nas relações do sócio ostensivo com terceiros, sob pena de responder solidariamente com este pelas obrigações em que intervier.     

    Letra C) Alternativa Incorreta. Nesse sentido dispõe o art. 993, §único, CC que sem prejuízo do direito de fiscalizar a gestão dos negócios sociais, o sócio participante não pode tomar parte nas relações do sócio ostensivo com terceiros, sob pena de responder solidariamente com este pelas obrigações em que intervier.    

    Letra D) Alternativa Incorreta. Nesse sentido dispõe o art. 993, §único, CC que sem prejuízo do direito de fiscalizar a gestão dos negócios sociais, o sócio participante não pode tomar parte nas relações do sócio ostensivo com terceiros, sob pena de responder solidariamente com este pelas obrigações em que intervier.     

    Letra E) Alternativa Incorreta. Nesse sentido dispõe o art. 993, §único, CC que sem prejuízo do direito de fiscalizar a gestão dos negócios sociais, o sócio participante não pode tomar parte nas relações do sócio ostensivo com terceiros, sob pena de responder solidariamente com este pelas obrigações em que intervier.     

    Gabarito do Professor: A

    Dica: A sociedade em conta de participação é muito utilizada para realização de investimentos. O sócio ostensivo é quem se obriga perante terceiros, em seu nome individual e sob sua exclusiva responsabilidade. Já o participante, também conhecido como oculto, obriga-se tão somente pelo valor investido, ou solidariamente com o ostensivo pelas obrigações em que intervir diretamente. Nesse sentido destaco o julgado do STJ na hipótese de exploração de flat.

    RECURSO ESPECIAL N° 168.028 - SP (1998/0019947-0). COMERCIAL. SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO RESPONSABILIDADE PARA COM TERCEIROS. SÓCIO OSTENSIVO. Na sociedade em conta de participação o sócio ostensivo é quem se obriga para com terceiros pelos resultados das transações e das obrigações sociais, realizadas ou empreendidas em decorrência da sociedade, nunca o sócio participante ou oculto que nem e conhecido dos terceiros nem com estes nada trata. Hipótese de exploração de flat em condomínio. Recurso conhecido e provido.


ID
1759018
Banca
FCC
Órgão
TJ-SE
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Considere as proposições abaixo acerca do nome empresarial.

I. A sociedade em que houver sócios de responsabilidade ilimitada operará sob denominação social.

II. A sociedade anônima poderá adotar firma ou denominação social.

III. O nome de sócio que vier a falecer pode ser conservado na firma social.

IV. O nome empresarial não pode ser objeto de compra e venda.

V. A sociedade em conta de participação não pode ter firma ou denominação.

Está correto o que se afirma APENAS em:

Alternativas
Comentários
  • I -   cc: Art. 1.157. A sociedade em que houver sócios de responsabilidade ilimitada operará sob firma, na qual somente os nomes daqueles poderão figurar, bastando para formá-la aditar ao nome de um deles a expressão "e companhia" ou sua abreviatura.

    IV - Art. 1.164. O nome empresarial não pode ser objeto de alienação.

    V - Art. 1.162. A sociedade em conta de participação não pode ter firma ou denominação.

  • Complementando.

    ITEM II- CC- Art. 1.160. A sociedade anônima opera sob denominação designativa do objeto social, integrada

    TEM III- CC- Art. 1.165. O nome de sócio que vier a falecer, for excluído ou se retirar, não pode ser conservado na firma social.


  • O Item III está correto, pois se foi um sócio fundador ou que contribuiu muito com a empresa, o nome pode permanecer:

    Art. 1.160. A sociedade anônima opera sob denominação designativa do objeto social, integrada pelas expressões "sociedade anônima" ou "companhia", por extenso ou abreviadamente.

    Parágrafo único. Pode constar da denominação o nome do fundador, acionista, ou pessoa que haja concorrido para o bom êxito da formação da empresa.


  • Formação do Nome Empresarial:

    - Empresário Individual: Só está autorizado a adotar firma, baseado, naturalmente, em seu nome civil;

    - Sociedade em nome Coletivo: Está autorizado apenas a adotar firma social, que pode ter por base o nome civil de um, alguns ou todos os seus sócios;

    - Sociedade em Comandita Simples: Só pode compor nome empresarial por meio de firma, da qual conste nome civil de sócio ou sócios comanditados. os sócios comanditários não podem ter seus nomes aproveitados na formação do nome empresarial, posto não têm responsabilidade ilimitada pelas obrigações da sociedade;

    - Sociedade em Conta de PArticipação: por sua natureza de sociedade secreta, está proibida de adotar nome empresarial que denuncie sua existência (art. 1.162 CC);

    - Sociedade LImitada: Pode ser firma ou denominação; Quando a Limitada tiver um sócio apenas autoriza a formação do nome empresarial mediante firma ou denominação;

    - Sociedade Anônima: So pode adotar denominação de que deve constar referência ao objeto social;

    - Sociedade em Comandita por Ações: POde adotar firma ou denominação. No primeiro caso, pode aproveitar o nome civil, por extenso ou abreviado, dos sócios diretores ou administradores que respondem ilimitadamente pelas obrigações sociais.

    Fonte: Manual de Direito COmercial - Fábio Ulhoa COelho 27ªedição. pg.102/104.

    -

  • Ceifador, o item III está errado, o dispositivo que  utilizou para justificar o "acerto" acerto do item III é claro ao falor em sociedades anonimas que operam sobre DENOMINAÇÃO. 

    Art. 1.160. A sociedade anônima opera sob DENOMINAÇÃO designativa do objeto social, integrada pelas expressões "sociedade anônima" ou "companhia", por extenso ou abreviadamente.

    Parágrafo único. Pode constar da denominação o nome do fundador, acionista, ou pessoa que haja concorrido para o bom êxito da formação da empresa.

    As sociedades que operem por FIRMA não poderão usar nome de sócio falecido conforme art. 1165.

    Art. 1.165. O nome de sócio que vier a falecer, for excluído ou se retirar, não pode ser conservado na FIRMA SOCIAL.


  • Inicialmente, vale ressaltar, conforme nos ensina André Luiz Santa Cruz Ramos, "a firma é privativa de empresários individuais ou sociedades de pessoas, enquanto a denominação é privativa de sociedades de capital".


    Item I - ERRADO. Art. 1157 CC: "A sociedade em que houver sócios de responsabilidade ilimitada operará sob firma, na qual somente os nomes daqueles poderão figurar, bastando para formá-la aditar ao nome de um deles a expressão "e companhia" ou sua abreviatura."


    Item II - ERRADO. Art. 1160 CC: "A sociedade anônima opera sob denominação designativa do objeto social, integrada pelas expressões "sociedade anônima" ou "companhia", por extenso ou abreviadamente."


    Item III - ERRADO. Perceba que quando o enunciado diz "(...) pode ser conservado na firma social" ele afasta a hipótese da sociedade empresária ser uma S.A, tendo em vista que as Sociedades Anônimas apenas operam sob denominação. Logo, não se aplica o parágrafo único do art. 1160 CC que diz: "Parágrafo único. Pode constar da denominação o nome do fundador, acionista, ou pessoa que haja concorrido para o bom êxito da formação da empresa".

    Incide, portanto, a regra do art. 1165 CC: "O nome de sócio que vier a falecer, for excluído ou se retirar, não pode ser conservado na firma social.


    Item IV - CORRETO.  Art. 1164 CC: "O nome empresarial não pode ser objeto de alienação. Parágrafo único. O adquirente de estabelecimento, por ato entre vivos, pode, se o contrato o permitir, usar o nome do alienante, precedido do seu próprio, com a qualificação de sucessor."


    Item V - CORRETO. Art. 1162 CC: "A sociedade em conta de participação não pode ter firma ou denominação.". Isso porque, a sociedade em consta de participação não possui personalidade jurídica própria.

  • CORRIGINDO:
     I-  A sociedade em que houver sócios de responsabilidade ilimitada operará sob denominação social. => Está errada, pois a sociedade com responsabilidade ILIMITADA operará sob FIRMA, na modalidade RAZÃO SOCIAL.

    II. A sociedade anônima poderá adotar firma ou denominação social. => Errada, a S/A só poderá adotar DENOMINAÇÃO.

    III. O nome de sócio que vier a falecer pode ser conservado na firma social. =>Errada, 

    devido a previsão do art. 1165 CC: "O nome de sócio que vier a falecer, for excluído ou se retirar, não pode ser conservado na firma social."

    IV. O nome empresarial não pode ser objeto de compra e venda. => CORRETA.

    V. A sociedade em conta de participação não pode ter firma ou denominação. =>  CORRETA.


  • Em razão da natureza juridica da sociedade em conta de participação ser OCULTA é que não se pode operar sob os aludidos nomes empresariais (firma ou denominações).

     

    Fe!

  • observem o Enunciado 72, da I Jornada de Direito Civil - suprimir o art. 1164 do CC.

  • Pessoal, só uma dica: A professora que comenta as questões é muito boa. :)

  • Mas eu acho muito chato comentários em vídeo, sem contar que tem vezes que a pessoa não tem como assistir. Em texto é muito mais produtivo.

  • Verdade, em geral os professores do QC que comentam as questões são muito bons, mas dificilmente tenho tempo para assistir, só naquelas questões estatíticas 90% erradas hahaha

  • O caput do art. 1.164 diz de forma veemente que o nome empresarial não pode ser alienado.

    Art. 1.164. O nome empresarial não pode ser objeto de alienação.

    O parágrafo único do art. 1.164 do CC, contudo, pode trazer confusão.

    Parágrafo único. O adquirente de estabelecimento, por ato entre vivos, pode, se o contrato o permitir, usar o nome do alienante, precedido do seu próprio, com a qualificação de sucessor.

    Venda de estabelecimento é ato de trespasse. Contudo, apesar do acima escrito, com a venda do estabelecimento, ainda assim, não se pode vender o nome empresarial. Explica-se: o caput usou o gênero, dizendo que o nome social não pode ser objeto de alienação. Dentro do nome empresarial estão incluídos “firma” e “denominação”; logo, nenhum dos dois pode ser vendido. Mas se houver trespasse, havendo a venda do estabelecimento, pode ser feita cessão de uso do nome (pode-se constatar isso no trecho “usar o nome do alienante”). Ou seja, o parágrafo único do art. 1.164 permite, em caso de trespasse, não a venda do nome empresarial, mas sim a cessão do mesmo (permite-se o uso do nome empresarial).

  • OBSERVAÇÃO

     

    Art. 1164 CC: "O nome empresarial não pode ser objeto de alienação

     

    I Jornada de Direito Civil - Enunciado 72

    Suprimir o art. 1.164 do novo Código Civil.

     

    A doutrina entende possível  a alienação do nome empresarial, o que restou consolidado no Enunciado Doutrinário 72 do CJF, em que pese o CC continue mantendo a disposição legal.

  • GAB.: E

    I. A sociedade em que houver sócios de responsabilidade ilimitada operará sob denominação social.

    ERRADO. A firma designa responsabilidade ILIMITADA.

    II. A sociedade anônima poderá adotar firma ou denominação social.

    ERRADO. Somente denominação.

    III. O nome de sócio que vier a falecer pode ser conservado na firma social.

    ERRADO. ART. 1.165 CC

    IV. O nome empresarial não pode ser objeto de compra e venda.

    CORRETO. Art. 1.164 CC

    V. A sociedade em conta de participação não pode ter firma ou denominação.

    CORRETO. ART. 1.162 CC

  • A sociedade em conta de participação não pode ter firma ou denominação, ou seja, não pode ter nome empresarial por não ser sociedade personificada.

    É quase um contrato especial de investimento. Sócio ostensivo: exerce a atividade mesmo, não é representante. Os outros sócios são meros investidores (sócios ocultas). Bem informal, as vezes nem contrato tem.

  • Código Civil:

    DO NOME EMPRESARIAL

    Art. 1.155. Considera-se nome empresarial a firma ou a denominação adotada, de conformidade com este Capítulo, para o exercício de empresa.

    Parágrafo único. Equipara-se ao nome empresarial, para os efeitos da proteção da lei, a denominação das sociedades simples, associações e fundações.

    Art. 1.156. O empresário opera sob firma constituída por seu nome, completo ou abreviado, aditando-lhe, se quiser, designação mais precisa da sua pessoa ou do gênero de atividade.

    Art. 1.157. A sociedade em que houver sócios de responsabilidade ilimitada operará sob firma, na qual somente os nomes daqueles poderão figurar, bastando para formá-la aditar ao nome de um deles a expressão "e companhia" ou sua abreviatura.

    Parágrafo único. Ficam solidária e ilimitadamente responsáveis pelas obrigações contraídas sob a firma social aqueles que, por seus nomes, figurarem na firma da sociedade de que trata este artigo.

    Art. 1.158. Pode a sociedade limitada adotar firma ou denominação, integradas pela palavra final "limitada" ou a sua abreviatura.

    § 1 A firma será composta com o nome de um ou mais sócios, desde que pessoas físicas, de modo indicativo da relação social.

    § 2 A denominação deve designar o objeto da sociedade, sendo permitido nela figurar o nome de um ou mais sócios.

    § 3 A omissão da palavra "limitada" determina a responsabilidade solidária e ilimitada dos administradores que assim empregarem a firma ou a denominação da sociedade.

    Art. 1.159. A sociedade cooperativa funciona sob denominação integrada pelo vocábulo "cooperativa".

    Art. 1.160. A sociedade anônima opera sob denominação designativa do objeto social, integrada pelas expressões "sociedade anônima" ou "companhia", por extenso ou abreviadamente.

    Parágrafo único. Pode constar da denominação o nome do fundador, acionista, ou pessoa que haja concorrido para o bom êxito da formação da empresa.

    Art. 1.161. A sociedade em comandita por ações pode, em lugar de firma, adotar denominação designativa do objeto social, aditada da expressão "comandita por ações".

    Art. 1.162. A sociedade em conta de participação não pode ter firma ou denominação.

    Art. 1.163. O nome de empresário deve distinguir-se de qualquer outro já inscrito no mesmo registro.

    Parágrafo único. Se o empresário tiver nome idêntico ao de outros já inscritos, deverá acrescentar designação que o distinga.

    Art. 1.164. O nome empresarial não pode ser objeto de alienação.

    Parágrafo único. O adquirente de estabelecimento, por ato entre vivos, pode, se o contrato o permitir, usar o nome do alienante, precedido do seu próprio, com a qualificação de sucessor.

    Art. 1.165. O nome de sócio que vier a falecer, for excluído ou se retirar, não pode ser conservado na firma social. (...)

  • DO NOME EMPRESARIAL

    1.155. Considera-se nome empresarial a firma ou a denominação adotada, de conformidade com este Capítulo, para o exercício de empresa.

    Parágrafo único. Equipara-se ao nome empresarial, para os efeitos da proteção da lei, a denominação das sociedades simples, associações e fundações.

    1.156. O empresário opera sob firma constituída por seu nome, completo ou abreviado, aditando-lhe, se quiser, designação mais precisa da sua pessoa ou do gênero de atividade.

    1.157. A sociedade em que houver sócios de responsabilidade ilimitada operará sob FIRMA, na qual somente os nomes daqueles poderão figurar, bastando para formá-la aditar ao nome de um deles a expressão "e companhia" ou sua abreviatura.

    Parágrafo único. Ficam solidária e ilimitadamente responsáveis pelas obrigações contraídas sob a firma social aqueles que, por seus nomes, figurarem na firma da sociedade de que trata este artigo.

    1.158. Pode a sociedade limitada adotar firma ou denominação, integradas pela palavra final "limitada" ou a sua abreviatura.

    § 1 A firma será composta com o nome de um ou mais sócios, desde que pessoas físicas, de modo indicativo da relação social.

    § 2 A denominação deve designar o objeto da sociedade, sendo permitido nela figurar o nome de um ou mais sócios.

    § 3 A omissão da palavra "limitada" determina a responsabilidade solidária e ilimitada dos administradores que assim empregarem a firma ou a denominação da sociedade.

    1.159. A sociedade cooperativa funciona sob denominação integrada pelo vocábulo "cooperativa".

    1.160. A sociedade anônima opera sob denominação designativa do objeto social, integrada pelas expressões "sociedade anônima" ou "companhia", por extenso ou abreviadamente.

    Parágrafo único. Pode constar da denominação o nome do fundador, acionista, ou pessoa que haja concorrido para o bom êxito da formação da empresa.

    1.161. A sociedade em comandita por ações pode, em lugar de firma, adotar denominação designativa do objeto social, aditada da expressão "comandita por ações".

    1.162. A sociedade em conta de participação NÃO pode ter firma ou denominação.

    1.163. O nome de empresário deve distinguir-se de qualquer outro já inscrito no mesmo registro.

    Parágrafo único. Se o empresário tiver nome idêntico ao de outros já inscritos, deverá acrescentar designação que o distinga.

    1.164. O nome empresarial não pode ser objeto de alienação.

    Parágrafo único. O adquirente de estabelecimento, por ato entre vivos, pode, se o contrato o permitir, usar o nome do alienante, precedido do seu próprio, com a qualificação de sucessor.

    1.165. O nome de sócio que vier a falecer, for excluído ou se retirar, não pode ser conservado na firma social.


ID
1759021
Banca
FCC
Órgão
TJ-SE
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

A empresa Logística XPTO Ltda. ajuizou pedido de recuperação judicial. Na mesma decisão em que foi deferido o processamento do pedido, o juiz mandou publicar edital contendo a relação nominal dos credores, com a discriminação do valor atualizado e da classificação dos créditos, conforme relação apresentada pelo próprio devedor com a petição inicial. Publicado e sse edital, previsto no art. 52, § 1º, da Lei nº 11.101/2005, os credores terão o prazo de:

Alternativas
Comentários
  • Lei 11101:

    Art. 7o (...)

      § 1o Publicado o edital previsto no art. 52, § 1o, ou no parágrafo único do art. 99 desta Lei, os credores terão o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar ao administrador judicial suas habilitações ou suas divergências quanto aos créditos relacionados

  • Lei de falências:

    Art. 7o A verificação dos créditos será realizada pelo administrador judicial, com base nos livros contábeis e documentos comerciais e fiscais do devedor e nos documentos que lhe forem apresentados pelos credores, podendo contar com o auxílio de profissionais ou empresas especializadas.

      § 1o Publicado o edital previsto no art. 52, § 1o, ou no parágrafo único do art. 99 desta Lei, os credores terão o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar ao administrador judicial suas habilitações ou suas divergências quanto aos créditos relacionados.

  • Lei de falência, LEI No 11.101, DE 9 DE FEVEREIRO DE 2005.

    Seção II

    Da Verificação e da Habilitação de Créditos

      Art. 7o A verificação dos créditos será realizada pelo administrador judicial, com base nos livros contábeis e documentos comerciais e fiscais do devedor e nos documentos que lhe forem apresentados pelos credores, podendo contar com o auxílio de profissionais ou empresas especializadas.

      § 1o Publicado o edital previsto no art. 52, § 1o, ou no parágrafo único do art. 99 desta Lei, os credores terão o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar ao administrador judicial suas habilitações ou suas divergências quanto aos créditos relacionados.

      § 2o O administrador judicial, com base nas informações e documentos colhidos na forma do caput e do § 1o deste artigo, fará publicar edital contendo a relação de credores no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contado do fim do prazo do § 1o deste artigo, devendo indicar o local, o horário e o prazo comum em que as pessoas indicadas no art. 8o desta Lei terão acesso aos documentos que fundamentaram a elaboração dessa relação.


  • NÃO CONFUNDIR: Art. 55. Qualquer credor poderá manifestar ao juiz sua objeção ao plano de recuperação judicial no prazo de 30 (trinta) dias contado da publicação da relação de credores de que trata o § 2o do art. 7o desta Lei.

  • Lembrar:  15 dias para habilitar (art.7º, §1º) e 30 dias para apresentar objeção ao plano (art. 55)

  • CORRETA LETRA b) 15 dias para apresentar suas habilitações ou suas divergências quanto aos créditos nele relacionados, devendo fazê-lo ao administrador judicial.

  • Gabarito: Letra B

    Art. 7o A verificação dos créditos será realizada pelo administrador judicial, com base nos livros contábeis e documentos comerciais e fiscais do devedor e nos documentos que lhe forem apresentados pelos credores, podendo contar com o auxílio de profissionais ou empresas especializadas.

      § 1o Publicado o edital previsto no art. 52, § 1o, ou no parágrafo único do art. 99 desta Lei, os credores terão o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar ao administrador judicial suas habilitações ou suas divergências quanto aos créditos relacionados.

  • Comeplementando o comentário do colega Gustavo Carvalho:

    Lembrar:

    -> 15 dias para habilitar perante o ADM. (art.7º, §1º) e

    -> 30 dias para apresentar objeção ao plano perante o JUIZ (art. 55)

     

    Art. 7º. A verificação dos créditos será realizada pelo administrador judicial, com base nos livros contábeis e documentos comerciais e fiscais do devedor e nos documentos que lhe forem apresentados pelos credores, podendo contar com o auxílio de profissionais ou empresas especializadas.

      § 1o Publicado o edital previsto no art. 52, § 1o, ou no parágrafo único do art. 99 desta Lei, os credores terão o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar ao administrador judicial suas habilitações ou suas divergências quanto aos créditos relacionados.

     

    Art. 55. Qualquer credor poderá manifestar ao juiz sua objeção ao plano de recuperação judicial no prazo de 30 (trinta) dias contado da publicação da relação de credores de que trata o § 2o do art. 7o desta Lei.

  • NOTA: Lembrem-se que o Comitê de Credores é órgão de formação facultativa. Na sua falta, as atribuições serão exercidas pelo administrador judicial ou, na incompatibilidade deste, pelo juiz (art. 28, LRF).

  • -> ADMINISTRADOR JUDICIAL AVALIA OS CRÉDITOS

    -> EDITAL PUBLICADO PARA EM 15 DIAS CREDORES SE HABILITARES ( para o admiistrador judicial)

    -> MANIFESTAR AO JUIZ ( 30 dias ) contados da lista de credores.

     

    GABARITO ''B''

  • Lei de Falências:

    Da Verificação e da Habilitação de Créditos

    Art. 7º A verificação dos créditos será realizada pelo administrador judicial, com base nos livros contábeis e documentos comerciais e fiscais do devedor e nos documentos que lhe forem apresentados pelos credores, podendo contar com o auxílio de profissionais ou empresas especializadas.

    § 1º Publicado o edital previsto no art. 52, § 1º , ou no parágrafo único do art. 99 desta Lei, os credores terão o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar ao administrador judicial suas habilitações ou suas divergências quanto aos créditos relacionados.

    § 2º O administrador judicial, com base nas informações e documentos colhidos na forma do caput e do § 1º deste artigo, fará publicar edital contendo a relação de credores no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contado do fim do prazo do § 1º deste artigo, devendo indicar o local, o horário e o prazo comum em que as pessoas indicadas no art. 8º desta Lei terão acesso aos documentos que fundamentaram a elaboração dessa relação.

  • JUIZ: publica o despacho de processamento em edital contendo: Termos da decisão + Pedidos do autor + Relação de Credores;

    CREDOR: tem 15 dias para apresentar suas habilitações ou suas divergências quanto aos créditos nele relacionados, devendo fazê-lo ao administrador judicial.

    ADMINISTRADOR: tem 45 dias para publicar edital com relação de credores.

    AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO: Diante da nova lista (de credores já habilitados apresentada pelo administrador), poderá ser proposta uma ação de impugnação pelo credor, devedor ou Ministério Público, no prazo de 10 dias.

    OBJEÇÃO PARA O JUIZ: 30 (trinta) dias contado da publicação da relação de credores já habilitados apresentada pelo administrador judicial.

  • 30 DIAS É PARA OBJEÇÃO ! Não para habilitação.

  • VERIFICAÇÃO E DA HABILITAÇÃO DE CRÉDITOS

    7. A verificação dos créditos será realizada pelo ADMINISTRADOR judicial, com base nos livros contábeis e documentos comerciais e fiscais do devedor e nos documentos que lhe forem apresentados pelos credores, podendo contar com o auxílio de profissionais ou empresas especializadas.

    §1 Publicado o edital previsto no art. 52, §1, ou no parágrafo único do art. 99 desta Lei, os credores terão o PRAZO de 15 dias para apresentar ao ADMINISTRADOR judicial suas habilitações ou suas divergências quanto aos créditos relacionados.

    §2 O administrador judicial, com base nas informações e documentos colhidos na forma do caput e do §1 deste artigo, fará publicar EDITAL contendo a relação de credores no prazo de 45 dias, contado do fim do prazo do §1 deste artigo, devendo indicar o local, o horário e o prazo comum em que as pessoas indicadas no art. 8º desta Lei terão acesso aos documentos que fundamentaram a elaboração dessa relação.

    8. No prazo de 10 dias, contado da publicação da relação referida no art. 7, §2, desta Lei, o Comitê, qualquer credor, o devedor ou seus sócios ou o Ministério Público podem apresentar ao juiz IMPUGNAÇÃO contra a relação de credores, apontando a ausência de qualquer crédito ou manifestando-se contra a legitimidade, importância ou classificação de crédito relacionado.

    Parágrafo único. Autuada em separado, a impugnação será processada nos termos dos arts. 13 a 15 desta Lei.

    10. Não observado o prazo estipulado no art. 7, §1, desta Lei, as habilitações de crédito serão recebidas como retardatárias.

    § 1o Na recuperação judicial, os titulares de créditos RETARDATÁRIOS, excetuados os titulares de créditos derivados da relação de trabalho, NÃO terão direito a voto nas deliberações da assembléia-geral de credores.

    § 2o Aplica-se o disposto no § 1o deste artigo ao processo de falência, salvo se, na data da realização da assembléia-geral, já houver sido homologado o quadro-geral de credores contendo o crédito retardatário.

    § 5 As habilitações de crédito RETARDATÁRIAS, se apresentadas antes da homologação do quadro-geral de credores, serão recebidas como impugnação e processadas na forma dos arts. 13 a 15 desta Lei.

    11. Os credores cujos créditos forem IMPUGNADOS serão intimados para contestar a impugnação, no prazo de 5 dias, juntando os documentos que tiverem e indicando outras provas que reputem necessárias.

    17. Da decisão judicial sobre a impugnação caberá AGRAVO.

    Parágrafo único. Recebido o agravo, o relator poderá conceder efeito SUSPENSIVO à decisão que reconhece o crédito ou determinar a inscrição ou modificação do seu valor ou classificação no quadro-geral de credores, para fins de exercício de direito de voto em assembléia-geral.

    18. O administrador judicial será responsável pela consolidação do quadro-geral de credores, a ser homologado pelo juiz, com base na relação dos credores a que se refere o art. 7o, § 2o, desta Lei e nas decisões proferidas nas impugnações oferecidas.

  • GABARITO LETRA B

    LEI Nº 11101/2005 (REGULA A RECUPERAÇÃO JUDICIAL, A EXTRAJUDICIAL E A FALÊNCIA DO EMPRESÁRIO E DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA)

    ARTIGO 7º A verificação dos créditos será realizada pelo administrador judicial, com base nos livros contábeis e documentos comerciais e fiscais do devedor e nos documentos que lhe forem apresentados pelos credores, podendo contar com o auxílio de profissionais ou empresas especializadas.

    § 1º Publicado o edital previsto no art. 52, § 1º , ou no parágrafo único do art. 99 desta Lei, os credores terão o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar ao administrador judicial suas habilitações ou suas divergências quanto aos créditos relacionados.

    ================================================================

    ARTIGO 52. Estando em termos a documentação exigida no art. 51 desta Lei, o juiz deferirá o processamento da recuperação judicial e, no mesmo ato:

    § 1º O juiz ordenará a expedição de edital, para publicação no órgão oficial, que conterá:

    I – o resumo do pedido do devedor e da decisão que defere o processamento da recuperação judicial;

    II – a relação nominal de credores, em que se discrimine o valor atualizado e a classificação de cada crédito;

    III – a advertência acerca dos prazos para habilitação dos créditos, na forma do art. 7º , § 1º , desta Lei, e para que os credores apresentem objeção ao plano de recuperação judicial apresentado pelo devedor nos termos do art. 55 desta Lei.

  • A questão tem por objeto tratar das habilitações de crédito. A Lei 11.101/05 estabelece no seu capítulo II, seção II, disposições comuns do procedimento de verificação e habilitação dos créditos que serão aplicáveis para recuperação judicial e falência.

    Na Recuperação Judicial o procedimento de verificação e habilitação de crédito se inicia com a publicação da decisão de deferimento do processamento da recuperação, prevista no art. 52, §1º, LRF. Já na falência ocorre com a publicação do edital que contém a integra da decisão que decreta a falência, prevista no art. 99, §único, LRF.


    Letra A) Alternativa Incorreta. Após o prazo no art. 7§1º LRF, o Administrador Judicial deverá publicar edital contendo a relação de credores no prazo de 45 dias. No tocante a publicação desse edital o STJ já se manifestou no Informativo 633, dizendo que é imprescindível a publicação na imprensa oficial do edital.       



    Letra B) Alternativa Correta. Em ambos os casos, tanto na falência como na recuperação, nos termos do art. 7,§1º, LRF, os credores terão o prazo de 15 dias para apresentarem suas habilitações ou divergências, junto ao administrador.

    Art. 7 § 1º, LRF dispõe que publicado o edital previsto no art. 52, § 1o, ou no parágrafo único do art. 99 desta Lei, os credores terão o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar ao administrador judicial suas habilitações ou suas divergências quanto aos créditos relacionados.  



    Letra C) Alternativa Incorreta. O Art. 7 § 1º, LRF dispõe que publicado o edital previsto no art. 52, § 1o, ou no parágrafo único do art. 99 da LRF, os credores terão o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar ao administrador judicial suas habilitações ou suas divergências quanto aos créditos relacionados. As habilitações retardatárias que serão dirigidas ao juiz, sob a forma de impugnação, nos termos do art. 10, §5º, LRF.           



    Letra D) Alternativa Incorreta. Após o prazo no art. 7§1º LRF, o Administrador Judicial deverá publicar edital contendo a relação de credores no prazo de 45 dias. No tocante a publicação desse edital o STJ já se manifestou no Informativo 633, dizendo que é imprescindível a publicação na imprensa oficial do edital.


    Letra E) Alternativa Incorreta. O Art. 7 § 1º, LRF dispõe que publicado o edital previsto no art. 52, § 1o, ou no parágrafo único do art. 99 desta Lei, os credores terão o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar ao administrador judicial suas habilitações ou suas divergências quanto aos créditos relacionados.     



    Gabarito do Professor : B

    Dica: Para apresentar habilitação ou divergência dentro do prazo de 15 dias, não é necessária a contratação de um advogado para realizar a habilitação, basta procurar o administrador judicial. As impugnações serão autuadas em separado nos termos do art. 8º, §único, LRF, e dirigidas ao juiz por meio de petição, devendo ser instruídas com os documentos necessários para comprovação do seu direito.  


ID
1759024
Banca
FCC
Órgão
TJ-SE
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Determinada empresa formulou pedido de recuperação judicial, cujo processamento foi deferido pelo juiz. A Assembleia-Geral
de Credores, porém, rejeitou o plano de recuperação apresentado pelo devedor, dado que reprovado por todas as classes de
credores. Nos termos da Lei nº  11.101/2005, nesse caso, o juiz deverá:

Alternativas
Comentários
  • Art. 100 da Lei 11101: Da decisão que decreta a falência cabe agravo, e da sentença que julga a improcedência do pedido cabe apelação.

  • Lei de falêncioas

    Art. 56. Havendo objeção de qualquer credor ao plano de recuperação judicial, o juiz convocará a assembléia-geral de credores para deliberar sobre o plano de recuperação.

      § 4o Rejeitado o plano de recuperação pela assembléia-geral de credores, o juiz decretará a falência do devedor.

    Art. 73. O juiz decretará a falência durante o processo de recuperação judicial:

    (...)

      III – quando houver sido rejeitado o plano de recuperação, nos termos do § 4o do art. 56 desta Lei;

  • Lei de falência, LEI No 11.101, DE 9 DE FEVEREIRO DE 2005,  assevera o seguinte:

    Art. 56. Havendo objeção de qualquer credor ao plano de recuperação judicial, o juiz convocará a assembléia-geral de credores para deliberar sobre o plano de recuperação.

      § 4o Rejeitado o plano de recuperação pela assembléia-geral de credores, o juiz decretará a falência do devedor.

    Art. 73. O juiz decretará a falência durante o processo de recuperação judicial:

    (...)

      III – quando houver sido rejeitado o plano de recuperação, nos termos do § 4o do art. 56 desta Lei;

      Art. 100. Da decisão que decreta a falência cabe agravo, e da sentença que julga a improcedência do pedido cabe apelação.



  • Rejeição do plano de recuperação pela assembléia geral dos credores o juiz decretara a falência  So devedor.. Art.56 $4 e art. 100 da decisão que decreta falência cabe agravo. 

  • No caso, não haveria possibilidade do "Cram down" (art. 58, § 1º).

     

  • ALTERNATIVA "E": 

    Art. 58. Cumpridas as exigências desta Lei, o juiz concederá a recuperação judicial do devedor cujo plano não tenha sofrido objeção de credor nos termos do art. 55 desta Lei ou tenha sido aprovado pela assembléia-geral de credores na forma do art. 45 desta Lei.

            § 1o O juiz poderá conceder a recuperação judicial com base em plano que não obteve aprovação na forma do art. 45 desta Lei, desde que, na mesma assembléia, tenha obtido, de forma cumulativa:

            I – o voto favorável de credores que representem mais da metade do valor de todos os créditos presentes à assembléia, independentemente de classes;

            II – a aprovação de 2 (duas) das classes de credores nos termos do art. 45 desta Lei ou, caso haja somente 2 (duas) classes      com credores votantes, a aprovação de pelo menos 1 (uma) delas;

            III – na classe que o houver rejeitado, o voto favorável de mais de 1/3 (um terço) dos credores, computados na forma dos §§ 1o e 2o do art. 45 desta Lei.

  • Para auxiliar, quadro resumo dos recursos:

    Decisão que julga impugnação de crédito - Agravo

    Decisão que concede recuperação judicial - Agravo

    Decisão que decreta a falência - Agravo

    Decisão de improcedência do requerimento de falência - Apelação

    Decisão que julga as contas do administrador judicial - Apelação

    Decisão que julga encerrada a falência - Apelação

    Decisão que julga extinta as obrigações do falido - Apelação

    Decisão de encerramento da recuperação judicial - Apelação

    fonte: uma moça aqui do QC

  • Essa pergunta foi feita em um dos últimos concursos do TJSP na prova oral de direito empresarial e fez muito candidato se engasgar na frente dos desembargadores!

    CRAM DOWN

    É A POSSIBILIDADE DO JUIZ DEFERIR A RECUPERAÇÃO JUDICIAL AINDA QUE O PLANO DE RECUPERAÇÃO TENHA SIDO RECUSADO PELA ASSEMBLEIA DE CREDORES.

    Como se se sabe a RJ exige concordância da MAIORIA SIMPLES DOS CREDORES de todas as classes de credores (trabalhista, detentores de garantia real, microempresa e empresa de pequeno porte e, por último, os quirografários).

    Contudo, em atenção ao PRINCÍPIO DA CONSERVAÇÃO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL, a lei 11.101/05, art. 58, permite que o juiz conceda a recuperação contra a vontade da classe rejeitante, caso o magistrado entenda viável a recuperação da empresa, desde que presente os requisitos do art. 58.

    Note que "CRAM DOWN" pode ser traduzido livremente como "impor à força": daí sua utilização para identificar o instituto, afinal o juiz força uma solução não desejada pela assembleia de credores! (Ouse Saber)

  • É bem simples o raciocínio.

    Se o juiz decreta a falência porque os credores rejeitaram o plano, então começará todo um processo para liquidar o ativo e passivo, portanto houve uma decisão que não pôs fim em nada, pelo contrário, iniciou o martírio dos credores, ou seja, o processo continua, e, portanto,Cabe agravo.

    Por outro lado, se o juiz não decreta a falência acaba-se o processo e ele vai para o arquivo, se não houver recursos. Por isso cabe apelação.

  • Decreta a falência ( AGRAVO)

    Improcedente requerimento de falência (APELAÇÃO)

  • FERNANDA GIOTTI, para firmar na mente, basta raciocinar assim: decretou a falência o procedimento NÃO ACABA, logo, logicamente cabe AGRAVO DE INSTRUMENTO. Por outro lado, INDEFERIU A FALÊNCIA, o procedimento ACABA, portanto, é uma genuína sentença, digna de ser combatida pela tradicional APELAÇÃO.

  • Lei de Falências:

    Do Procedimento de Recuperação Judicial

    Art. 55. Qualquer credor poderá manifestar ao juiz sua objeção ao plano de recuperação judicial no prazo de 30 (trinta) dias contado da publicação da relação de credores de que trata o § 2º do art. 7º desta Lei.

    Parágrafo único. Caso, na data da publicação da relação de que trata o caput deste artigo, não tenha sido publicado o aviso previsto no art. 53, parágrafo único, desta Lei, contar-se-á da publicação deste o prazo para as objeções.

    Art. 56. Havendo objeção de qualquer credor ao plano de recuperação judicial, o juiz convocará a assembléia-geral de credores para deliberar sobre o plano de recuperação.

    § 1º A data designada para a realização da assembléia-geral não excederá 150 (cento e cinqüenta) dias contados do deferimento do processamento da recuperação judicial.

    § 2º A assembléia-geral que aprovar o plano de recuperação judicial poderá indicar os membros do Comitê de Credores, na forma do art. 26 desta Lei, se já não estiver constituído.

    § 3º O plano de recuperação judicial poderá sofrer alterações na assembléia-geral, desde que haja expressa concordância do devedor e em termos que não impliquem diminuição dos direitos exclusivamente dos credores ausentes.

    § 4º Rejeitado o plano de recuperação pela assembléia-geral de credores, o juiz decretará a falência do devedor.

    Art. 57. Após a juntada aos autos do plano aprovado pela assembléia-geral de credores ou decorrido o prazo previsto no art. 55 desta Lei sem objeção de credores, o devedor apresentará certidões negativas de débitos tributários nos termos dos arts. 151, 205, 206 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional.

    Art. 58. Cumpridas as exigências desta Lei, o juiz concederá a recuperação judicial do devedor cujo plano não tenha sofrido objeção de credor nos termos do art. 55 desta Lei ou tenha sido aprovado pela assembléia-geral de credores na forma do art. 45 desta Lei.

    § 1º O juiz poderá conceder a recuperação judicial com base em plano que não obteve aprovação na forma do art. 45 desta Lei, desde que, na mesma assembléia, tenha obtido, de forma cumulativa:

    I – o voto favorável de credores que representem mais da metade do valor de todos os créditos presentes à assembléia, independentemente de classes;

    II – a aprovação de 2 (duas) das classes de credores nos termos do art. 45 desta Lei ou, caso haja somente 2 (duas) classes com credores votantes, a aprovação de pelo menos 1 (uma) delas;

    III – na classe que o houver rejeitado, o voto favorável de mais de 1/3 (um terço) dos credores, computados na forma dos §§ 1º e 2º do art. 45 desta Lei.

    § 2º A recuperação judicial somente poderá ser concedida com base no § 1º deste artigo se o plano não implicar tratamento diferenciado entre os credores da classe que o houver rejeitado.

  • Enunciados 44 e 46 da I Jornada de Direito Comercial CJF/STJ. Veja:

    Enunciado 44: A homologação de plano de recuperação judicial aprovado pelos credores está sujeita ao controle de legalidade.

    Enunciado 46: Não compete ao juiz deixar de conceder a recuperação judicial ou de homologar a extrajudicial com fundamento na análise econômico-financeira do plano de recuperação aprovado pelos credores.

    Resumindo:

    O juiz pode recusar-se a homologar o plano de recuperação judicial alegando que ele não tem viabilidade econômica, mesmo já tendo sido aprovado em assembleia e estando formalmente perfeito?

    NÃO. Se o plano cumpriu as exigências legais e foi aprovado em assembleia, o juiz deve homologá-lo e conceder a recuperação judicial do devedor, não sendo permitido ao magistrado se imiscuir (intrometer) no aspecto da viabilidade econômica da empresa.

    O magistrado não é a pessoa mais indicada para aferir a viabilidade econômica do plano de recuperação judicial.

    O juiz deve exercer o controle de legalidade do plano de recuperação, analisando se há fraude ou abuso de direito. No entanto, não cabe a ele fazer controle sobre a viabilidade econômica do plano.

    No mesmo sentido são os enunciados 44 e 46 da I Jornada de Direito Comercial do CJF/STJ.

    STJ. 4ª Turma. REsp 1.319.311-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 9/9/2014 (Info 549).

    FONTE: Dizer o Direito.

  • Gabarito: D

  • ATENÇÃO! Com a reforma:

    § 4º Rejeitado o plano de recuperação judicial, o administrador judicial submeterá, no ato, à votação da assembleia-geral de credores a concessão de prazo de 30 (trinta) dias para que seja apresentado plano de recuperação judicial pelos credores. (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020)

  •   § 4º Rejeitado o plano de recuperação judicial, o administrador judicial submeterá, no ato, à votação da assembleia-geral de credores a concessão de prazo de 30 (trinta) dias para que seja apresentado plano de recuperação judicial PELOS CREDORES.    Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020

    § 8º Não aplicado o disposto nos §§ 4º, 5º e 6º deste artigo, ou rejeitado o plano de recuperação judicial proposto pelos credores, o juiz convolará a recuperação judicial em falência.      Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020

  • GABARITO LETRA D

    LEI Nº 11101/2005 (REGULA A RECUPERAÇÃO JUDICIAL, A EXTRAJUDICIAL E A FALÊNCIA DO EMPRESÁRIO E DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA)

    ARTIGO 56. Havendo objeção de qualquer credor ao plano de recuperação judicial, o juiz convocará a assembléia-geral de credores para deliberar sobre o plano de recuperação.

    § 4º Rejeitado o plano de recuperação judicial, o administrador judicial submeterá, no ato, à votação da assembleia-geral de credores a concessão de prazo de 30 (trinta) dias para que seja apresentado plano de recuperação judicial pelos credores. (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)

    ================================================================

    ARTIGO 73. O juiz decretará a falência durante o processo de recuperação judicial:

    I – por deliberação da assembléia-geral de credores, na forma do art. 42 desta Lei;

    II – pela não apresentação, pelo devedor, do plano de recuperação no prazo do art. 53 desta Lei;

    III - quando não aplicado o disposto nos §§ 4º, 5º e 6º do art. 56 desta Lei, ou rejeitado o plano de recuperação judicial proposto pelos credores, nos termos do § 7º do art. 56 e do art. 58-A desta Lei; (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)

    IV – por descumprimento de qualquer obrigação assumida no plano de recuperação, na forma do § 1º do art. 61 desta Lei.

    V - por descumprimento dos parcelamentos referidos no art. 68 desta Lei ou da transação prevista no art. 10-C da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002; e (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)

    VI - quando identificado o esvaziamento patrimonial da devedora que implique liquidação substancial da empresa, em prejuízo de credores não sujeitos à recuperação judicial, inclusive as Fazendas Públicas. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)

    ================================================================

    ARTIGO 100. Da decisão que decreta a falência cabe agravo, e da sentença que julga a improcedência do pedido cabe apelação.

  • Do Procedimento de Recuperação Judicial

    55. Qualquer credor poderá manifestar ao juiz sua objeção ao plano de recuperação judicial no prazo de 30 dias contado da publicação da relação de credores.

    56. Havendo objeção de qualquer credor ao plano de recuperação judicial, o juiz convocará a assembléia-geral de credores para deliberar sobre o plano de recuperação.

    § 1º A data designada para a realização da assembléia-geral não excederá 150 dias contados do deferimento do processamento da recuperação judicial.

    § 2º A assembléia-geral que aprovar o plano de recuperação judicial poderá indicar os membros do Comitê de Credores, na forma do art. 26 desta Lei, se já não estiver constituído.

    § 3º O plano de recuperação judicial poderá sofrer alterações na assembléia-geral, desde que haja expressa concordância do devedor e em termos que não impliquem diminuição dos direitos exclusivamente dos credores ausentes.

    § 4º Rejeitado o plano de recuperação judicial, o administrador judicial submeterá, no ato, à votação da assembleia-geral de credores a concessão de prazo de 30 dias para que seja apresentado plano de recuperação judicial pelos credores.

    § 5º A concessão do prazo a que se refere o § 4º deste artigo deverá ser aprovada por credores que representem mais da metade dos créditos presentes à assembleia-geral de credores.  


ID
1759027
Banca
FCC
Órgão
TJ-SE
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

De acordo com a redação atual da Lei nº  9.492/1997, que regula o protesto de títulos e documentos,

Alternativas
Comentários
  • Lei nº  9.492/1997

    Letra A) Art. 1º Protesto é o ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida. Parágrafo único.  Incluem-se entre os títulos sujeitos a protesto as certidões de dívida ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das respectivas autarquias e fundações públicas.

    Letra B) Art. 10. Poderão ser protestados títulos e outros documentos de dívida em moeda estrangeira, emitidos fora do Brasil, desde que acompanhados de tradução efetuada por tradutor público juramentado.

    Letra C) Art. 9º Todos os títulos e documentos de dívida protocolizados serão examinados em seus caracteres formais e terão curso se não apresentarem vícios, não cabendo ao Tabelião de Protesto investigar a ocorrência de prescrição ou caducidade.

    Letra D) Art. 12. O protesto será registrado dentro de três dias úteis contados da protocolização do título ou documento de dívida.

    Letra E) Art. 16. Antes da lavratura do protesto, poderá o apresentante retirar o título ou documento de dívida, pagos os emolumentos e demais despesas.

  • Gabarito: B

    OBS: O fato gerador do IOF não é a "movimentação financeira caracterizada por saques e transferências bancárias de dinheiro". Está previsto no art. 63 do CTN:

    Art. 63. O imposto, de competência da União, sobre operações de crédito, câmbio e seguro, e sobre operações relativas a títulos e valores mobiliários tem como fato gerador:

    I - quanto às operações de crédito, a sua efetivação pela entrega total ou parcial do montante ou do valor que constitua o objeto da obrigação, ou sua colocação à disposição do interessado;

    II - quanto às operações de câmbio, a sua efetivação pela entrega de moeda nacional ou estrangeira, ou de documento que a represente, ou sua colocação à disposição do interessado em montante equivalente à moeda estrangeira ou nacional entregue ou posta à disposição por este;

    III - quanto às operações de seguro, a sua efetivação pela emissão da apólice ou do documento equivalente, ou recebimento do prêmio, na forma da lei aplicável;

    IV - quanto às operações relativas a títulos e valores mobiliários, a emissão, transmissão, pagamento ou resgate destes, na forma da lei aplicável.

    Parágrafo único. A incidência definida no inciso I exclui a definida no inciso IV, e reciprocamente, quanto à emissão, ao pagamento ou resgate do título representativo de uma mesma operação de crédito.


  • PROTESTO DE TITULOS

    1º Protesto é o ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida.

    Parágrafo único. Incluem-se entre os títulos sujeitos a protesto as certidões de dívida ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das respectivas autarquias e fundações públicas. 

    Apresentação e Protocolização

    9º Todos os títulos e documentos de dívida protocolizados serão examinados em seus caracteres formais e terão curso se não apresentarem vícios, não cabendo ao Tabelião de Protesto investigar a ocorrência de prescrição ou caducidade.

    Parágrafo único. Qualquer irregularidade formal observada pelo Tabelião obstará o registro do protesto.

    10. Poderão ser protestados títulos e outros documentos de dívida em moeda estrangeira, emitidos fora do Brasil, desde que acompanhados de tradução efetuada por tradutor público juramentado.

    § 1º Constarão obrigatoriamente do registro do protesto a descrição do documento e sua tradução.

    § 2º Em caso de pagamento, este será efetuado em moeda corrente nacional, cumprindo ao apresentante a conversão na data de apresentação do documento para protesto.

    § 3º Tratando-se de títulos ou documentos de dívidas emitidos no Brasil, em moeda estrangeira, cuidará o Tabelião de observar as disposições do Decreto-lei nº 857, de 11 de setembro de 1969, e legislação complementar ou superveniente.

    11. Tratando-se de títulos ou documentos de dívida sujeitos a qualquer tipo de correção, o pagamento será feito pela conversão vigorante no dia da apresentação, no valor indicado pelo apresentante.

    Do Prazo

    12. O protesto será registrado dentro de 3 dias úteis contados da protocolização do título ou documento de dívida.

    § 1º Na contagem do prazo a que se refere o caput exclui-se o dia da protocolização e inclui-se o do vencimento.

    § 2º Considera-se não útil o dia em que não houver expediente bancário para o público ou aquele em que este não obedecer ao horário normal.

    13. Quando a intimação for efetivada excepcionalmente no último dia do prazo ou além dele, por motivo de força maior, o protesto será tirado no primeiro dia útil subseqüente.

  • CNSC:

    Art. 880. O tabelião devolverá o documento de dívida no momento da apresentação do requerimento, pelo apresentante ou procurador, que será anotado no livro de protocolo, desde que pagos os emolumentos e as demais despesas. § 1º O documento será devolvido eletronicamente ou diretamente na serventia ao apresentante ou à pessoa formalmente autorizada, com o devido arquivamento. § 2º Compete ao tabelião arquivar a autorização com prazo de validade e entregar os documentos à pessoa indicada sem necessidade de outro instrumento, no respectivo período.


ID
1759030
Banca
FCC
Órgão
TJ-SE
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Sobre a instituição de tributo que tenha como fato gerador a movimentação financeira caracterizada por saques e transferências bancárias de dinheiro, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • CF: Art. 154. A União poderá instituir:

    I - mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição;

  • E o IOF (imposto sobre operações financeiras)

  • Alguém poderia explicar melhor essa questão? de fato, o IOF me deixou na dúvida também.

  • Gabarito: D.

    OBS: Não é fato gerador do IOF "a movimentação financeira caracterizada por saques e transferências bancárias de dinheiro", mas operações de crédito, câmbio e seguro, conforme art. 63 do CTN:

    Art. 63. O imposto, de competência da União, sobre operações de crédito, câmbio e seguro, e sobre operações relativas a títulos e valores mobiliários tem como fato gerador:

    I - quanto às operações de crédito, a sua efetivação pela entrega total ou parcial do montante ou do valor que constitua o objeto da obrigação, ou sua colocação à disposição do interessado;

    II - quanto às operações de câmbio, a sua efetivação pela entrega de moeda nacional ou estrangeira, ou de documento que a represente, ou sua colocação à disposição do interessado em montante equivalente à moeda estrangeira ou nacional entregue ou posta à disposição por este;

    III - quanto às operações de seguro, a sua efetivação pela emissão da apólice ou do documento equivalente, ou recebimento do prêmio, na forma da lei aplicável;

    IV - quanto às operações relativas a títulos e valores mobiliários, a emissão, transmissão, pagamento ou resgate destes, na forma da lei aplicável.

    Parágrafo único. A incidência definida no inciso I exclui a definida no inciso IV, e reciprocamente, quanto à emissão, ao pagamento ou resgate do título representativo de uma mesma operação de crédito.


  • Não acho que seja o caso do art. 154 da CF, mas sim do art. 74 do ADCT:

       Art. 74. A União poderá instituir contribuição provisória sobre movimentação ou transmissão de valores e de créditos e direitos de natureza financeira. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 12, de 1996)

            § 1º A alíquota da contribuição de que trata este artigo não excederá a vinte e cinco centésimos por cento, facultado ao Poder Executivo reduzi-la ou restabelecê-la, total ou parcialmente, nas condições e limites fixados em lei. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 12, de 1996)

            § 2º A contribuição de que trata este artigo não se aplica o disposto nos arts. 153, § 5º, e 154, I, da Constituição. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 12, de 1996)

            § 3º O produto da arrecadação da contribuição de que trata este artigo será destinado integralmente ao Fundo Nacional de Saúde, para financiamento das ações e serviços de saúde. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 12, de 1996)

            § 4º A contribuição de que trata este artigo terá sua exigibilidade subordinada ao disposto no art. 195, § 6º, da Constituição, e não poderá ser cobrada por prazo superior a dois anos. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 12, de 1996)

    No caso não se trata de imposto, mas de contribuição, que pode ser criada porque existe também contribuição residual.

    Em todo o caso, convém lembrar que parte da doutrina entende que a CPMF não tinha natureza de contribuição, mas de imposto, tal como Kiyoshi Harada.

    Bons Estudos!

    Live long and prosper!

  • o interessante eh que o art. 74, par. 2 do ADCT dispoe expressamente que a CPMF nao se aplica o art. 154, inciso I da CF, que fala justamente da competencia residual para impostos. Assim, diante da existencia de previsao constitucional consagrando o fato gerador descrito no quesito como objeto de uma contribuicao especial, tenho que ele nao poderia ser veiculado por meio da competencia residual para impostos, via Lei Complementar. Seguindo esse raciocinio, na minha opiniao a questao estaria errada, mas se considerarmos que o dispositivo do adct que preve a cmpf ja teve sua vigencia exaurida, ficaria livre para a Uniao instituir o imposto sobre movimentacoes financeiras via LC residual, como se a previsao da CPMF nao existisse.

  • A alternativa D (correta): "pode ser instituído pela União, no campo da competência residual, desde que por lei complementar e que não seja cumulativo, pois o fato gerador não está discriminado na Constituição".

     

    Acredito que não seja o CF-154, I, pois esse inciso diz "impostos" e a alternativa diz "tributo", dando azo a interpretação que extravasa apenas o Direito Tributário. Pensei na estrutura da teoria quintapartite.

     

    Sobre o IOF:  Súmula 664. É inconstitucional o inciso V do art. 1º da Lei 8.033/90, que instituiu a incidência do imposto nas operações de crédito, câmbio e seguros - IOF sobre saques efetuados em caderneta de poupança.

     

    No entanto, poderá haver as chamadas contribuições previdenciárias  (Seguridade Social) residuais, incidindo o CF-195, § 4º. Com a seguinte leitura que proponho:

     

    § 4º - A lei [complementar] poderá instituir outras fontes [v. g., aplicações financeiras da empresa] destinadas a garantir a manutenção ou expansão da seguridade social, obedecido o disposto no art. 154, I [lei complementar].

     

    "Outras fontes" podem ser: saques, movimentações financeiras, aplicações financeiras.

    Exemplo de questões:

     

    Q522009. FGV. 2015. "  c) a União, como forma de atender os objetivos da seguridade social, poderá criar novas contribuições sociais, desde que aprovadas por lei complementar e com ineditismo de fato gerador e base de cálculo, além de não cumulativas;"

     

    Q475687. CESPE. DPU. 2015. A respeito das limitações ao poder de tributar e da competência tributária, julgue o  item  que se segue.

    A União pode instituir uma contribuição social cobrada do empregador e incidente sobre as aplicações financeiras da empresa, desde que se submeta ao princípio da anterioridade nonagesimal. Certo.

     

     

  • O QConcursos está precisando comentar mais questões de Direito Tributário. Vamos reclamar e pedir comentários em todas as questões. O site está muito fraco de comentários em algumas matérias...

  •    O Professor de Direito Tributário do QC comentou exatamente está questão. Achei bem interessante porque ele me deu uma outra visão de pensar da que aprendi na graduação. Estou dizendo isto, porque muitas vezes não vemos as aulas por pensar que já sabemos o contéudo, mas as vezes uma explicação pode fazer diferença em entender a questão. ( Aula: Competência tributária - execicío de fixação)

  • Vamos lá: a) errado, pois imposto extraordinário da União pressupõe lei complementar, nos termos do art. 154, I, da CF; b) errado, pois a movimentação financeira ilustra sim caráter econômico, cumprindo inclusive o princípio da capacidade contributiva (art. 145, § 1º, da CF); c) errado, ainda que detenha fato gerador novo não há a necessidade de instituição somente por EC, haja vista a possibilidade prevista no art. 154, I, da CF (por lei complementar); d) certo. Ideia consagrada no art. 154, I, da CF. Tanto é que a União já instituiu imposto a respeito - IPMF - e, posteriormente, a CPMF (art. 195, § 4º, da CF). e) errado. Não necessariamente, haja vista o disposto nos arts. 154, I, da CF ou 195, § 4º, da CF.Bons estudos,pessoal. 

  • questão confusa!

  • Engraçado que a questão fala de tributo e os embasamentos são apenas para imposto.

    FCC sacaneou nessa

  • Vamos lá...

    1) A questão trata da CPMF, que incide sobre transmissão de valores e de créditos e direitos de natureza financeira (são as movimentações financeiras como saques e transferências bancárias) (art. 74, caput, do ADCT).

    2) Não é o caso do IOF, que incide sobre operações de crédito, câmbio e seguro (art. 153, V).

    3) Qual a natureza jurídica da CPMF? Contribuição previdenciária residual (art. 195, §4). Não é imposto!!!

    4) Qual é a forma de instituição? LEI COMPLEMENTAR - art. 195, §4, c/c 154, I.

     

    Para aprofundar: No texto original da CF não havia previsão da CPMF. Foi editada a EC 12/96 autorizando a sua instituição pela União (art. 74, caput, ADCT). Ao mesmo tempo, essa emenda afastou a observância da regra do art. 154, I, da CF. Logo, a CPMF poderia ser instituida por LO (a EC apenas autorizou sua instituição, o que veio de fato a ocorrer com a edição de LO). Também ficaram afastadas as regras de não cumulatividade e base de cálculo e fato gerador não discriminados na Constituição. Como a CPMF é tributo PROVISÓRIO, sua vigencia inicial foi de apenas 2 anos (posteriormente foram editadas outras emendas prorrogando o prazo). Em tese, seria possível a edição de outra EC prorrogando o prazo mais uma vez (nesse caso bastaria LO). Todavia, caso nao seja editada uma EC, deve-se seguir a regra, ou seja, sua instiuição deve ser feita por LC. 

  • questão bem confusa

  • A hipótese de incidência (FG) não é o IOF, mas a antiga CPMF (Contribuição Provisória sobre movimentação Financeira). A questão exigia se o candidata sabia a natureza jurídica desse tributo. Trata-se de uma contribuição não de imposto. Assim, na visão pentapartide (IMPOSTOS, TAXAS, CONTRIBUIÇÕES DE MELHORIA, EMPRÉSTIMOS COMPULSÓRIOS E CONTRIBUIÇÕES ESPECIAIS) a CPMF teria natureza jurídica de CONTRIBUIÇÃO PARA A SEGURIDADE SOCIAL (RESIDUAL) Art. 195, §4º A lei poderá instituir outras fontes destinadas a garantir a manutenção ou expansão da seguridade social, obedecido o disposto no art. 154, I CF. QUE DIZ "mediante lei complementar, impostos, não previstos no artigo anterior, desde que sejam não cumulativos e não tenham fato geradore ou base de cálculo próprio dos discriminados, nesta Constituição"

    d) pode ser instituído pela União (contribuições sociais residuais somente poderão ser instituídos pela união), no campo da competência residual (como dito acima), desde que por lei complementar e que não seja cumulativo, pois o fato gerador não está discriminado na Consituição. 

    Eu errei marquei "e" porque pensei que se tratava de uma contribuição de intervenção do domínio econômico. 

  • LETRA D

     

    Art. 154. A União poderá instituir:

    I - mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição;

  • Art. 154, I, CF

  • Olá !

    Amigos a redação da questão é temerosa, mas nota-se que a mesma está ligada ao seguintes pontos do Artigo 154 da CF/88:

     

    Art. 154, I: A União (COMPETÊNCIA PRIVATIVA ) poderá instituir:

    1: mediante lei complementar,

    2:impostos não previstos (NA PRÓPRIA CF/88) no artigo anterior,

    3: desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição;

     

    Por derradeiro só podem ser instituído pela União, no campo da competência residual, desde que por lei complementar e que não seja cumulativo, pois o fato gerador não está discriminado na Constituição.

     

     

  • Tal situação descrevida no enunciado não configura nenhum dos fatos geradores
    previstos na Constituição Federal, e por isso, em tese nenhum ente, em suas
    competências privativas, podem instituir tributo sobre essa situação.

    Contudo, precisamos nos lembrar que a União possui a chamada competência
    residual que pode ser exercida de maneira a criar um imposto novo de acordo
    com as estipulações constitucionais, sendo instituído por meio de lei
    complementar e que não seja cumulativo, pois o fato gerador não está
    discriminado na Constituição. Não é caso de imposto extraordinário, nem de
    contribuição de intervenção.

    Portanto, Gabarito D

  • Não se engane: a questão não trata do IOF (imposto), mas sim da CPMF (contribuição especial).
    Veja os comentários da Maria Silva (27/03/16) e Louise Gargaglione (27/08/16).

  • 1) A questão trata da CPMF, que incide sobre transmissão de valores e de créditos e direitos de natureza financeira (são as movimentações financeiras como saques e transferências bancárias) (art. 74, caput, do ADCT).

    2) Não é o caso do IOF, que incide sobre operações de crédito, câmbio e seguro (art. 153, V).

    3) Qual a natureza jurídica da CPMF? Contribuição previdenciária residual (art. 195, §4). Não é imposto!!!

    4) Qual é a forma de instituição? LEI COMPLEMENTAR - art. 195, §4, c/c 154, I.

     

    Para aprofundar: No texto original da CF não havia previsão da CPMF. Foi editada a EC 12/96 autorizando a sua instituição pela União (art. 74, caput, ADCT). Ao mesmo tempo, essa emenda afastou a observância da regra do art. 154, I, da CF. Logo, a CPMF poderia ser instituida por LO (a EC apenas autorizou sua instituição, o que veio de fato a ocorrer com a edição de LO). Também ficaram afastadas as regras de não cumulatividade e base de cálculo e fato gerador não discriminados na Constituição. Como a CPMF é tributo PROVISÓRIO, sua vigencia inicial foi de apenas 2 anos (posteriormente foram editadas outras emendas prorrogando o prazo). Em tese, seria possível a edição de outra EC prorrogando o prazo mais uma vez (nesse caso bastaria LO). Todavia, caso nao seja editada uma EC, deve-se seguir a regra, ou seja, sua instiuição deve ser feita por LC. 


    Fonte: Louise Gargaglione

  • GABARITO LETRA D 

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 154. A União poderá instituir:

     

    I - mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição;

  • A) este tributo somente pode ter natureza jurídica de imposto extraordinário da União, mediante lei ordinária.

    Alternativa errada. A questão trata do exercício da chamada competência residual por parte da União. A competência residual pertence à União e deverá ser exercida por intermédio de lei complementar.

    B) a movimentação financeira não pode ser fato gerador de qualquer tributo por não ter caráter econômico, razão pela qual haveria inconstitucionalidade na instituição deste tributo.

    Alternativa errada. A movimentação financeira pode ser fato gerador. O exercício da competência residual somente não pode se valer de fatos geradores e bases de cálculo próprios os discriminados na Constituição Federal.

    C) por ter fato gerador novo, não previsto na Constituição Federal, somente pode ser instituído por Emenda Constitucional.

    Alternativa errada. A competência residual pertence à União e somente poderá ser exercida por intermédio de lei complementar.

    D) pode ser instituído pela União, no campo da competência residual, desde que por lei complementar e que não seja cumulativo, pois o fato gerador não está discriminado na Constituição.

    Alternativa certa, nos termos do Art. 154 da Constituição Federal: "A União poderá instituir: I - mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição".

    E) terá necessariamente natureza jurídica de contribuição de intervenção no domínio econômico, de competência exclusiva da União.

    Alternativa errada. A questão trata do exercício da chamada competência residual por parte da União (para instituição de impostos e contribuições especiais). A competência residual pertence à União e deverá ser exercida por intermédio de lei complementar.

  • Constituição Federal:

    Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:

    I - importação de produtos estrangeiros;

    II - exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados;

    III - renda e proventos de qualquer natureza;

    IV - produtos industrializados;

    V - operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários;

    VI - propriedade territorial rural;

    VII - grandes fortunas, nos termos de lei complementar.

    Art. 154. A União poderá instituir:

    I - mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição;

    II - na iminência ou no caso de guerra externa, impostos extraordinários, compreendidos ou não em sua competência tributária, os quais serão suprimidos, gradativamente, cessadas as causas de sua criação.

  • Famosa CPMF

  •  Art. 154 da Constituição Federal: "A União poderá instituir: I - mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição".

  • A) este tributo somente pode ter natureza jurídica de imposto extraordinário da União, mediante lei ordinária.

    B) a movimentação financeira não pode ser fato gerador de qualquer tributo por não ter caráter econômico, razão pela qual haveria inconstitucionalidade na instituição deste tributo.

    C) por ter fato gerador novo, não previsto na Constituição Federal, somente pode ser instituído por Emenda Constitucional.

    D) pode ser instituído pela União, no campo da competência residual, desde que por lei complementar e que não seja cumulativo, pois o fato gerador não está discriminado na Constituição. (art. 154, I)

    E) terá necessariamente natureza jurídica de contribuição de intervenção no domínio econômico, de competência exclusiva da União.


ID
1759033
Banca
FCC
Órgão
TJ-SE
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Uma lei estadual que concede alíquota diferenciada de ICMS sobre importação de produtos realizada por porto localizado em seu território,

Alternativas
Comentários
  • lc 24:

    Art. 1º - As isenções do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias serão concedidas ou revogadas nos termos de convênios celebrados e ratificados pelos Estados e pelo Distrito Federal, segundo esta Lei.

    (...)

    Art. 2º - Os convênios a que alude o art. 1º, serão celebrados em reuniões para as quais tenham sido convocados representantes de todos os Estados e do Distrito Federal, sob a presidência de representantes do Governo federal.

    (...)

    § 2º - A concessão de benefícios dependerá sempre de decisão unânime dos Estados representados; a sua revogação total ou parcial dependerá de aprovação de quatro quintos, pelo menos, dos representantes presentes.

  • Artigo 155 CF XII - cabe à lei complementar:g) regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados

  • E se a alíquota diferenciada for para maior? 

    Não presumo isenções, incentivos e/ou benefícios fiscais com a utilização do termo "alíquota diferenciada". 
     

    EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. IPVA. VEÍCULO IMPORTADO. ALÍQUOTA DIFERENCIADA. 1. Não se admite a alíquota diferenciada de IPVA para veículos importados e os de procedência nacional. 2. O tratamento desigual significaria uma nova tributação pelo fato gerador da importação. Precedentes. Agravo regimental a que se nega provimento.
    (RE 367785 AgR / RJ - Relator Min. EROS GRAU Julgamento:  09/05/2006  Órgão Julgador:  Segunda Turma)

  • No  caso, a alternativa D está errada, pois tratados internacionais reificação pelo congresso também podem conceder isenções ou benefícios heteronominas.

  • A letra D está incorreta porque o Confaz apenas autoriza a concessão de benefícios, mas não concede. Esse atributo cabe aos estados autorizados no convênio.  

  • De fato, a Lei Complementar 24/75 exige a celebração de convênio interestadual, aprovado à unanimidade, para que qualquer estado possa conceder validamente isenções, benefícios e incentivos fiscais (155, §2º, XII, "g", CF); 

    De outra parte, pergunto se a hipótese também não padeceria de inconstitucionalidade em razão da violação ao princípio constitucional da não discriminação tributária em razão da procedência ou destino (152, CF)?

  • Alternativa D: Um forte motivo pra considerá-la equivocada é o fato de que, excepcionalmente, os Estados podem conceder benefícios fiscais unilateralmente (sem decisão unânime do CONFAZ), desde que tal benefício não cause prejuízo aos demais Estados, de forma a instigar a guerra fiscal. Portanto, não se pode considerar verdadeira a afirmativa de que apenas o CONFAZ pode conceder beneficios fiscais relativamente ao ICMS (STF, ADI 3421, Pleno, julgado em 05.05.2010). 

  • Essa questão é bem difícil, pois a CF não fala que a decisão do CONFAZ tem que ser unânime. Isso vem da LC 24, então é ilegal e não inconstitucional, ao passo que o argumento de maior força que faço juízo, é o do Roger. Concordo que os tratados internacionais ratificados pelo congresso também podem conceder isenções ou benefícios heteronominas.

  • Eu não entendi essa questão. Como assim alíquota diferenciada? Na importação não é utilizada a alíquota interna de cada estado? Só tem como considerar uma alíquota diferenciada se de fato há algum parâmetro, mas que eu saiba não existe alíquota padronizada de importação e nem alguma alíquota mínima. Então, não consegui visualizar isso como um benefício fiscal. Alguém sabe tirar a minha dúvida?

  • Acerca das isenções concedidas por meio de tratados, segue interessante julgado do STF:

    "(...) O Presidente da República não subscreve tratados como Chefe de Governo, mas como Chefe de Estado, o que descaracteriza a existência de uma isenção heterônoma, vedada pelo art. 151, inc. III, da Constituição. 4. Recurso extraordinário conhecido e provido.
    (RE 229096, Relator(a):  Min. ILMAR GALVÃO, Relator(a) p/ Acórdão:  Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 16/08/2007, DJe-065 DIVULG 10-04-2008 PUBLIC 11-04-2008 EMENT VOL-02314-05 PP-00985 RTJ VOL-00204-02 PP-00858 RJTJRS v. 45, n. 275, 2010, p. 29-42)."

    Portanto, é correto afirmar que é possível a concessão de isenção de tributos estaduais e municipais por meio de tratado, mas é incorreto afirmar que se trata de uma isenção heterônoma, visto que o PR está exercendo poderes de Chefe de Estado (em nome do Estado Brasileiro, e não da União).

  • A lei complementar que regula o tema é a LC 24/75, e esta norma dispõe em seu art. 2º, § 2º, que a concessão de benefícios dependerá sempre de decisão unânime dos Estados representados no âmbito do CONFAZ.


    Alternativa A: A referida lei estadual só será constitucional se houver decisão unânime dos Estados por meio de convênio celebrado no âmbito do CONFAZ. Alternativa errada.

    Alternativa B: A seletividade não tem relação com o que foi proposto nesta lei estadual, e sim com a essencialidade dos produtos. Alternativa errada.

    Alternativa C: Tal norma realmente é inconstitucional sem que haja decisão unânime do CONFAZ autorizando os Estados-membros a conceder benefícios fiscais. Alternativa correta.

    Alternativa D: Existem convênios meramente autorizativos no âmbito do CONFAZ. Isso significa que apenas autorizam os Estados-membros a criarem determinado benefício fiscal, o que não necessariamente ocorrerá. Alternativa errada.

    Alternativa E: Redação completamente equivocada, até mesmo porque o art. 151, III, veda à União

    a concessão de isenções heterônomas. Alternativa errada.


    Prof. Fábio Dutra

  • GABARITO LETRA C 

     

    LEI COMPLEMENTAR Nº 24/1975 (DISPÕE SOBRE OS CONVÊNIOS PARA A CONCESSÃO DE ISENÇÕES DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)

     

    ARTIGO 1º - As isenções do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias serão concedidas ou revogadas nos termos de convênios celebrados e ratificados pelos Estados e pelo Distrito Federal, segundo esta Lei.

     

    ARTIGO 2º - Os convênios a que alude o art. 1º, serão celebrados em reuniões para as quais tenham sido convocados representantes de todos os Estados e do Distrito Federal, sob a presidência de representantes do Governo federal.

     

    § 2º - A concessão de benefícios dependerá sempre de decisão unânime dos Estados representados; a sua revogação total ou parcial dependerá de aprovação de quatro quintos, pelo menos, dos representantes presentes.

  • CONFAZ

    1º - As isenções do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias serão concedidas ou revogadas nos termos de convênios celebrados e ratificados pelos Estados e pelo Distrito Federal, segundo esta Lei.

    Parágrafo único - O disposto neste artigo também se aplica:

    I – À redução da base de cálculo;

    II - À devolução total ou parcial, direta ou indireta, condicionada ou não, do tributo, ao contribuinte, a responsável ou a terceiros;

    III - à concessão de créditos presumidos;

    IV – A quaisquer outros incentivos ou favores fiscais ou financeiro-fiscais, concedidos com base no Imposto de Circulação de Mercadorias, dos quais resulte redução ou eliminação, direta ou indireta, do respectivo ônus;

    V – Às prorrogações e às extensões das isenções vigentes nesta data.

    FCC-RR15 - as regras desta Lei Complementar também se aplicam à concessão de créditos presumidos do ICMS e à redução de base de cálculo desse imposto.

    2º - Os convênios a que alude o art. 1º, serão celebrados em reuniões para as quais tenham sido convocados representantes de todos os Estados e do Distrito Federal, sob a presidência de representantes do Governo federal.

    § 1º - As reuniões se realizarão com a presença de representantes da maioria das Unidades da Federação.

    § 2º - A concessão de benefícios dependerá sempre de decisão unânime dos Estados representados; a sua revogação total ou parcial dependerá de aprovação de 4/5, pelo menos, dos representantes presentes.

    § 3º - Dentro de 10 dias, contados da data final da reunião a que se refere este artigo, a resolução nela adotada será publicada no Diário Oficial da União.

    3º - Os convênios podem dispor que a aplicação de qualquer de suas cláusulas seja limitada a uma ou a algumas Unidades da Federação.

    4º - Dentro do prazo de 15 dias contados da publicação dos convênios no Diário Oficial da União, e independentemente de qualquer outra comunicação, o Poder Executivo de cada Unidade da Federação publicará decreto ratificando ou não os convênios celebrados, considerando-se ratificação tácita dos convênios a falta de manifestação no prazo assinalado neste artigo.

    § 1º - O disposto neste artigo aplica-se também às Unidades da Federação cujos representantes não tenham comparecido à reunião em que hajam sido celebrados os convênios.

    § 2º - Considerar-se-á rejeitado o convênio que não for expressa ou tacitamente ratificado pelo Poder Executivo de todas as Unidades da Federação ou, nos casos de revogação a que se refere o art. 2º, § 2º, desta Lei, pelo Poder Executivo de, no mínimo, 4/5 das Unidades da Federação.

    5º - Até 10 dias depois de findo o prazo de ratificação dos convênios, promover-se-á, segundo o disposto em Regimento, a publicação relativa à ratificação ou à rejeição no Diário Oficial da União.

    - Os convênios ratificados obrigam todas as Unidades da Federação inclusive as que, regularmente convocadas, não se tenham feito representar na reunião.

  • GABARITO C:

    É inconstitucional lei estadual que concede, sem autorização de convênio interestadual, vantagens no parcelamento de débitos do ICMS para empresas que aderirem a programa de geração de empregos. O Estado-membro só pode conceder benefícios de ICMS se isso tiver sido previamente autorizado por meio de convênio celebrado com os demais Estados-membros e DF, nos termos do art. 155, § 2º, XII, “g”, da CF/88 e o art. 1º da LC 24/75. A concessão unilateral de benefícios de ICMS sem previsão em convênio representa um incentivo à guerra fiscal. STF. Plenário. ADI 3796/PR, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 8/3/2017 (Info 856).

    LC 24/75 ARTIGO 2º - Os convênios a que alude o art. 1º, serão celebrados em reuniões para as quais tenham sido convocados representantes de todos os Estados e do Distrito Federal, sob a presidência de representantes do Governo federal.

    § 2º - A concessão de benefícios dependerá sempre de decisão unânime dos Estados representados; a sua revogação total ou parcial dependerá de aprovação de quatro quintos, pelo menos, dos representantes presentes.

  • A questão apresentada trata de conhecimento a respeito do ICMS e Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ).

    A alternativa A encontra-se incorreta.

    No caso em tela, a constitucionalidade dependerá de decisão unânime dos Estados por meio de convênio realizado junto ao Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ) 

    A alternativa B encontra-se incorreta, posto que no caso em tela, não trata-se de seletividade mas com a essencialidade dos produtos. 

    A alternativa C encontra-se correta.

    Posto que não há decisão unânime do CONFAZ, tem-se inconstitucionalidade. 

    A alternativa D encontra-se incorreta.

    Tal como entendimento do STF, ao julgamento da ADI 3421, Pleno, julgado em 05.05.2010, não se pode afirmar que apenas o CONFAZ pode conceder benefícios fiscais relativamente ao ICMS, posto que excepcionalmente, os Estados podem conceder benefícios fiscais unilateralmente. Ademais, em termos redacionais, observa-se que a alternativa encontra-se equivocada em utilizar o termo “conceder", posto que cabe ao CONFAZ a autorização da concessão de benefícios, não concessão em si.

    A alternativa E encontra-se incorreta, posto que nos termos do art. 151, III, é vedado à União a concessão de isenções heterônomas.

    O gabarito do professor é a alternativa C.






    Gabarito do professor: C.

  • Regras constitucionais quanto ao ICMS:

    1. Estabelecimento das alíquotas interestaduais pelo Senado (através de resolução);
    2. Estabelecer regras para conceder benefícios relacionados ao ICMS (através de lei complementar).

    Por benefício, será qualquer redução do ICMS de fato abaixo da alíquota interestadual, ou seja, se o Estado alterar a alíquota, a base de cálculo, conceder crédito presumido ou qualquer outra medida que ao final resulte em menor ICMS para o contribuinte, será considerado benefício.

    Ao meu ver, a questão mal formulada, pois não fica claro se a alíquota prevista por esta lei estadual seria inferior a alíquota interestadual. Logo:

    1) Se a alíquota diferenciada for inferior a alíquota interestadual - INCONSTITUCIONAL

    2) Se a alíquota diferenciada for superior a alíquota interestadual - CONSTITUCIONAL (pois está dentro de sua competência).


ID
1759036
Banca
FCC
Órgão
TJ-SE
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Sobre fraude à execução em matéria tributária, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra A

    CTN:

    Art. 185. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa.

      Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de terem sido reservados, pelo devedor, bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida inscrita


    bons estudos
  • Complementando...

    Em relação à letra B, de acordo com o que dispõe a doutrina, trata-se de presunção absoluta. Talvez a alternativa não tenha sido considerada correta por ser incompleta e não mencionar o marco inicial da presunção de fraude... não sei! 

    Segue a doutrina sobre o tema:

    "Essa presunção de fraude é juris et de jure. Não importa, portanto, a data do fato gerador, do lançamento ou da propositura da execução fiscal. Inscrito o crédito em dívida ativa, haverá presunção absoluta de fraude quando os atos de alienação ou oneração, ou mesmo seu começo, caso ocorreram após o crédito tributário ter sido regularmente inscrito em dívida ativa. No mesmo sentido, eis a lição de Ricardo Alexandre:

    'Se no passado era necessária a ciência oficial do processo de execução (citação), hoje deve ser considerada indispensável comunicação formal da inscrição em dívida ativa. Comprovada a ciência, a presunção será de natureza absoluta, não se aceitando qualquer prova em sentido contrário' (ALEXANDRE, 2007, p. 456).

    Da doutrina de Helena Delgado Ramos Fialho Moreira (em trabalho que analisou pormenorizadamente as alterações trazidas pela Lei Complementar n. 118/2005), pode-se concluir inequivocamente que a fraude à execução fiscal enseja presunção absoluta:

    'Com a nova disciplina dada ao art. 185 do CTN – em que foi suprimida do caput, quanto ao crédito tributário regularmente inscrito, a expressão ‘em fase de execução’ – , observa-se um sensível endurecimento no trato da presunção de fraude quando da alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito com a Fazenda Pública.

    Para chegar a tal conclusão, deve-se primeiramente atentar para a circunstância de que a norma em comento veicula uma presunção absoluta de fraude, a subsistir ainda que evidenciada a boa-fé do desavisado adquirente, na ausência de outros bens do patrimônio do vendedor que sejam hábeis a responder pelo crédito tributário(exceção subsistente no parágrafo único do art. 185 do CTN)'. (MOREIRA, 2005, grifamos)."

    Fonte: http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=8868

  • FRAUDE À EXECUÇÃO FISCAL

    A fraude à execução fiscal se caracteriza pela alienação ou oneração de bens e rendas do devedor tributário, na hipótese de o crédito tributário correspondente já ter sido inscrito em dívida ativa, e desde que não haja sido reservados bens suficientes para quitação do débito (insolvabilidade). V. Art. 185 e parágrafo único do CTN.

    Não cabe aqui a orientação consolidada na súmula 375 do STJ, eis que válida somente para execuções civis. 

    Súmula 375, STJ: "O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente".

  • Houve uma mudança de posicionamento e o STJ entendeu ser inaplicável a inteligência da súmula 375 no caso de fraude à execução fiscal. Dispõe o art. 185 do CTN: “Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa. (Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005)Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de terem sido reservados, pelo devedor, bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida inscrita. (Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005)”.

    Segundo aponta Leandro Paulsen, na redação anterior do art. 185 havia referência à dívida ativa “em fase de execução”, razão pela qual estabeleceu-se uma acirrada discussão sobre a suficiência da inscrição, da necessidade de ajuizamento ou, ainda, de citação para presunção de fraude. Com a nova redação dada pela Lei Complementar 118/05, o debate perdeu sentido, pois a norma foi expressa em ser suficiente a inscrição da dívida ativa como marco para reconhecimento da fraude (“Direito Tributário: Constituição e Código Tributário à luz da doutrina e da jurisprudência” – 8ª ed. rev. atual – Porto Alegre: Livraria do Advogado: ESMAFE).

    O STJ, inclusive utilizando a sistemática do art. 543-C do antigo CPC (recursos repetitivos), definiu a questão relativa ao marco temporal para reconhecimento da fraude à execução fiscal, com análise do direito intertemporal (antes e depois da alteração promovida no art. 185 do CTN). No mesmo julgado, como antecipado, o STJ também definiu que a súmula 375 não se aplicava às execução fiscal .

     

    ( FONTE: EMAGIS)

  • Analisando melhor a questão, o erro da letra B talvez esteja na generalização, ao referir que a presunção absoluta se projeta sobre "QUALQUER alienação ou oneração de bens que reduzam o contribuinte à insolvência". O art. 185 estabelece um marco temporal, como indicado na alternativa A, qual seja, a inscrição em dívida ativa e, portanto, não seria qualquer alienação ou oneração, apenas as ocorridas após a inscrição em dívida ativa.

  • Alguem saberia explicar o erro da alternativa C?

  • Diabolim o problema da alternativa "b" é dizer que a alieação é de presumida de forma absoluta, pois se o executado reserva bens suficientes para solver o débito não há o que se falar em fraude a execução lembrar que se parte da boa fé 

  • Diabolin, acredito que o erro da alternativa C esteja na possibilidade de se reconhecer fraude à execução em sede administrativa. O próprio nome fraude à execução já denota que é preciso uma execução fiscal (ajuizada) para que se reconheça a fraude. Ou seja, durante uma ação autônoma de execução fiscal em juízo, o juiz pode penhorar os bens do executado para satisfazer a dívida fiscal, considerados ineficazes quaisquer atos de alienação ou oneração de bens praticados após a inscrição na dívida ativa. Espero ter ajudado!

  • Obs: A fraude da letra A é caracterizada como ABSOLUTA!

  • segue julgado explicativo sobre o assunto do TJ MG


    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS DE TERCEIRO - EXECUÇÃO FISCAL - CONSTRIÇÃO JUDICIAL - VALIDADE - ALIENAÇÃO DE BEM IMÓVEL - PRESUNÇÃO ABSOLUTA DE FRAUDE À EXECUÇÃO - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS - APLICAÇÃO - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA  1. Em se tratando de execução fiscal, não se aplica o disposto na Súmula nº. 375 do c. STJ que condiciona o reconhecimento da fraude à execução ao registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente, pois diferentemente do que ocorre nas execuções não tributárias, em que é ônus do credor/exequente providenciar a averbação do arresto ou da penhora no registro competente, para fins de gerar presunção absoluta de conhecimento por terceiros (art. 844 do CPC/15 - art. 659, §4º, do CPC/73), nas execuções fiscais, essa presunção já resta configurada desde o momento em que ocorre a inscrição do débito tributário em dívida ativa, por força do disposto no art. 185 do Código Tributário Nacional (lei especial), na forma da redação dada pela LC nº. 118/05, ou desde a citação válida do executado, no caso de a alienação ter ocorrido antes da vigência dessa lei. 2. (...). 3. Negar provimento ao recurso.  (TJMG -  Apelação Cível  1.0223.14.011700-1/001, Relator(a): Des.(a) Teresa Cristina da Cunha Peixoto , 8ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 13/07/2017, publicação da súmula em 07/08/2017)

  • Sobre o erro da letra "c":

     

    c) pode ser reconhecida administrativamente em sede de arrolamento fiscal de bens, quando a alienação ocorreu após inscrição da dívida ativa e tenha reduzido o contribuinte à insolvência. FALSO.

     

    Isso porque a fraude à execução só é reconhecível pelo Poder Judiciário. Outrossim, tem como marco inicial a inscrição em dívida ativa. O arrolamento fiscal de bens não pressupõe prévia inscrição em dívida ativa, sendo mera medida cautelar fiscal tomada pela FP quando o contribuinte passa a dever mais de 2 milhões e este montante superar 30% de seu patrimônio. O arrolamento apenas proporciona ao fisco o acompanhamento da evolução patrimonial do devedor.

  • CTN. Art. 185. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa.

    Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de terem sido reservados, pelo devedor, bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida inscrita.

  • Sobre o ARROLAMENTO FISCAL:

    Arrolamento fiscal

    Quando o contribuinte estiver devendo mais que R$ 2 milhões em tributos e este montante da dívida superar 30% do seu patrimônio, o Fisco poderá fazer o arrolamento dos bens e direitos que pertencem a esse sujeito passivo. Isso é conhecido como arrolamento fiscal e está previsto no art. 64 da Lei nº 9.532/97:

    Art. 64. A autoridade fiscal competente procederá ao arrolamento de bens e direitos do sujeito passivo sempre que o valor dos créditos tributários de sua responsabilidade for superior a trinta por cento do seu patrimônio conhecido.

    (...)

    § 2º Na falta de outros elementos indicativos, considera-se patrimônio conhecido, o valor constante da última declaração de rendimentos apresentada.

     

    Para você entender melhor, o arrolamento fiscal é como se fosse um inventário, ou seja, uma descrição dos bens do contribuinte feita pelo Fisco com o objetivo de monitorar o patrimônio do devedor e, assim, evitar que ele se desfaça dos bens que poderão servir para o pagamento da dívida.

    Mesmo tendo sido feito o arrolamento fiscal, o sujeito passivo poderá alienar seus bens.

    O arrolamento fiscal produz um cadastro em favor do Fisco, destinado apenas a viabilizar o acompanhamento da evolução patrimonial do sujeito passivo da obrigação tributária. O contribuinte permanece, contudo, no pleno gozo dos atributos da propriedade, tanto que os bens arrolados, por não se vincularem à satisfação do crédito tributário, podem ser transferidos, alienados ou onerados, independentemente da concordância da autoridade fazendária (STJ AgRg no AREsp. 289.805/SC).

    A lei exige, no entanto, uma providência: que essa alienação seja comunicada ao Fisco.

     

    No âmbito federal, o arrolamento de bens é disciplinado pela IN RFB n.º 1565/2015, sendo o procedimento realizado pelo Auditor Fiscal da Receita Federal, que lavrará um “Termo de Arrolamento de Bens e Direitos” listando os bens que pertencem ao devedor e os seus respectivos valores.

    Dispõe a IN RFB n.º 1565/2015:

    Art. 2º O arrolamento de bens e direitos de que trata o art. 1º deverá ser efetuado sempre que a soma dos créditos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), de responsabilidade do sujeito passivo, exceder, simultaneamente, a:

    I - 30% (trinta por cento) do seu patrimônio conhecido; e

    II - R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais).

     

    O que acontece caso o sujeito passivo aliene os bens que foram objeto de arrolamento fiscal e não comunique este fato ao órgão fazendário?

    Se o contribuinte alienar, onerar ou transferir os bens ou direitos arrolados sem fazer a comunicação ao órgão fazendário, então, neste caso, a Fazenda Pública ficará autorizada a requerer ao juiz medida cautelar fiscal contra o sujeito passivo (art. 64, § 4º).

    A medida cautelar fiscal é disciplinada pela Lei nº 8.397/92.

     

    (FONTE: trechos comentados pelo DIZER O DIREITO - INFO 594 do STJ)

     

  • GABARITO LETRA A 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

     

    ARTIGO 185. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa.  

     

    Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de terem sido reservados, pelo devedor, bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida inscrita.  

  • Das Garantias e Privilégios do Crédito Tributário

    183. A enumeração das garantias atribuídas neste Capítulo ao crédito tributário não exclui outras que sejam expressamente previstas em lei, em função da natureza ou das características do tributo a que se refiram.

    Parágrafo único. A natureza das garantias atribuídas ao crédito tributário não altera a natureza deste nem a da obrigação tributária a que corresponda.

    184. Sem prejuízo dos privilégios especiais sobre determinados bens, que sejam previstos em lei, responde pelo pagamento do crédito tributário a totalidade dos bens e das rendas, de qualquer origem ou natureza, do sujeito passivo, seu espólio ou sua massa falida, inclusive os gravados por ônus real ou cláusula de inalienabilidade ou impenhorabilidade, seja qual for a data da constituição do ônus ou da cláusula, excetuados unicamente os bens e rendas que a lei declare absolutamente impenhoráveis.

    185. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa.

    Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de terem sido reservados, pelo devedor, bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida inscrita.               

    185-A. Na hipótese de o devedor tributário, devidamente citado, não pagar nem apresentar bens à penhora no prazo legal e não forem encontrados bens penhoráveis, o juiz determinará a indisponibilidade de seus bens e direitos, comunicando a decisão, preferencialmente por meio eletrônico, aos órgãos e entidades que promovem registros de transferência de bens, especialmente ao registro público de imóveis e às autoridades supervisoras do mercado bancário e do mercado de capitais, a fim de que, no âmbito de suas atribuições, façam cumprir a ordem judicial.

    § 1o A indisponibilidade de que trata o caput deste artigo limitar-se-á ao valor total exigível, devendo o juiz determinar o imediato levantamento da indisponibilidade dos bens ou valores que excederem esse limite.    

    § 2o Os órgãos e entidades aos quais se fizer a comunicação de que trata o caput deste artigo enviarão imediatamente ao juízo a relação discriminada dos bens e direitos cuja indisponibilidade houverem promovido.      

    Súmula 560 STJ - A decretação da indisponibilidade de bens e direitos, na forma do art. 185-A do CTN, pressupõe o exaurimento das diligências na busca por bens penhoráveis, o qual fica caracterizado quando infrutíferos o pedido de constrição sobre ativos financeiros e a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado, ao Denatran ou Detran.


ID
1759039
Banca
FCC
Órgão
TJ-SE
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Um contribuinte foi notificado em 1 de março de 2010, para pagamento de crédito tributário, cujo fato gerador ocorreu em 25 de setembro de 2004. Como estava precisando de uma certidão negativa de débitos tributários para fins de comprovação de regularidade fiscal em processo licitatório, pagou o crédito devido com multa, juros e correção monetária em 30 de junho de 2015. Este pagamento foi:

Alternativas
Comentários
  • Esse crédito já não tinha decaído em 1º de janero de 2010? O pagamento se trata de obrigação natural mesmo, mas é indevido e, inclusive, é cabível ação de repetição de indébito. Creio que a melhor resposta é a alternativa A.

  • Recurso especial não provido”. (REsp 1335609/SE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/08/2012, DJe 22/08/2012)

    “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PARCELAMENTO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO PRESCRITO. IMPOSSIBILIDADE. CRÉDITO EXTINTO NA FORMA DO ART. 156, V, DO CTN. PRECEDENTES.

    (…)

    2. A prescrição civil pode ser renunciada, após sua consumação, visto que ela apenas extingue a pretensão para o exercício do direito de ação, nos termos dos arts. 189 e 191 do Código Civil de 2002, diferentemente do que ocorre na prescrição tributária, a qual, em razão do comando normativo do art. 156, V, do CTN, extingue o próprio crédito tributário, e não apenas a pretensão para a busca de tutela jurisdicional.

    3. Em que pese o fato de que a confissão espontânea de dívida seguida do pedido de parcelamento representar um ato inequívoco de reconhecimento do débito, interrompendo, assim, o curso da prescrição tributária, nos termos do art. 174, IV, do CTN, tal interrupção somente ocorrerá se o lapso prescricional estiver em curso por ocasião do reconhecimento da dívida, não havendo que se falar em renascimento da obrigação já extinta ex lege pelo comando do art. 156, V, do CTN.

  • Não entendi. Tanto a prescrição quanto à decadência extinguem o próprio crédito, nos termos do artigo 156, inciso V, do CTN. Ainda que se trate de obrigação natural, essa pressupõe uma prestação (crédito) e por isso que se admite novação de dívida civil prescrita (a prescrição atinge apenas a pretensão e não o crédito), mas o mesmo não ocorre em relação à dívida tributária, pois, neste caso, o CTN prevê que não só a prescrição, mas também a decadência, extinguem o próprio crédito.

  • Em que pese o entendimento da banca, entendo ser passível de anulação, tal qual já fundamentado pelos colegas.

  • É o que a Larissa M explicou magistralmente, acho que vou esmiuçar um pouco mais.

    Na teoria geral das obrigações, há aquela ideia conhecida no binômio alemão "schuld" (débito) e "haftung" (responsabilidade). Alguns devem lembrar disso, dos tempos da faculdade.Normalmente, numa obrigação, débito e responsabilidade andam juntos (quem tem o dever de algo responde com seu patrimônio pelo cumprimento desse dever), mas existem hipóteses de débito sem responsabilidade (como a obrigação natural, em que o dever não sujeita o patrimônio ao cumprimento desse dever) e de responsabilidade sem o débito (como o fiador, que tem a responsabilidade sem ter o dever).

    Um débito não tem responsabilidade associada, sendo OBRIGAÇÃO NATURAL, quando (i.e. schuld sem haftung):

    1) o ordenamento assim o determinar em função da natureza do débito, indicando que a máquina estatal coercitiva não poderá ser movimentada para a satisfação daquele direito/dever violado (ex: obrigação decorrente de jogo e aposta, na forma do art. 814 do CC).

    2) tiver ocorrido a prescrição, que extingue a PRETENSÃO para ver reparado o dever violado.Vejamos o art. 189 do CC.

    art. 189 Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206.

    Repare que, pela dicção legal, não é o direito em si que se extingue pelo decurso do tempo, mas a PRETENSÃO que surgiu quando violado o direito. O direito (e seu correspondente dever) continua existindo, apenas o seu descumprimento não pode ensejar responsabilidade do devedor.

    A consequência disso é que o pagamento de obrigação natural NÃO enseja repetição do indébito, afinal, quem pagou o fez para adimplir um dever que continuou existindo, ainda que insindicável para fins de satisfação coercitiva. Da mesma forma, a obrigação natural pode ser objeto de novação, por exemplo.

    SÓ QUE ISSO É DISTINTO EM MATÉRIA TRIBUTÁRIA.............

    O art. 189 do CC é excepcionado pelo art. 156 do CTN, que assim dispõe

    "Art. 156. Extinguem o crédito tributário:(...)

    V - a prescrição e a decadência;"

    Assim, diferentemente do que ocorre nas obrigações em gerais, a prescrição tributária não apenas extingue a PRETENSÃO de o Fisco obter a satisfação do crédito tributário valendo-se de meios coercitivos (execução fiscal), mas extingue O PRÓPRIO CRÉDITO TRIBUTÁRIO!

    Da mesma forma, a decadência tributária (quando o Fisco perde, por decurso do tempo, o direito de fazer o lançamento tributário e assim constituir o crédito tributário), também extingue o próprio dever tributário, e não apenas sua exigibilidade!!!!!

    É por essa razão que dívida tributária prescrita ou com lançamento efetuado após a decadência NÃO EXISTE JURIDICAMENTE, uma vez que a prescrição e a decadência extinguem A PRÓPRIA OBRIGAÇÃO! Prescrição e decadência em matérias tributárias excluem o SCHULD e o HAFTUNG. Não existe obrigação natural tributária!

  • Por favor me corrijam, pois tributário não é meu forte:

    A questão não trata de um tributo específico de um Ente Federado específico; ela fala apenas em “crédito tributário”. Também não especifica se se trata de tributo sujeito a lançamento de ofício, por homologação ou por declaração. No caso de tributo sujeito a lançamento de ofício (ex: contribuição de melhoria), o Fisco poderia lançar o tributo no próprio ano em que ocorreu o fato gerador – 2004 – afinal nem a CF/1988 e nem o CTN exigem que as leis tributárias dos Entes Federados prevejam um lapso temporal entre o fato gerador e o lançamento respectivo (o princípio da anterioridade interfere apenas na eficácia de lei nova, o que não é o caso da questão). Pelo CTN,art.173,I, a decadência para constituir o crédito tributário poderia começar já em 01.01.2005 (“primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado”) e, portanto, poderia terminar em 01.01.2010. A questão não diz quando o crédito tributário foi constituído; diz apenas que o sujeito passivo foi notificado em 01.03.2010 a pagar. Portanto, pode perfeitamente ter ocorrido a decadência se, em 01.01.2010, o crédito ainda não tiver sido constituído. Quando ocorre decadência, não há controvérsia alguma: o pagamento efetuado posteriormente é necessariamente indevido e passível de repetição pelo contribuinte, não cabendo falar em pagamento devidamente realizado a título de obrigação natural. Se, pelos dados fornecidos na questão, existiu possibilidade de ter ocorrido a decadência, é errada a afirmação categórica do gabarito preliminar, segundo a qual o pagamento efetuado pelo contribuinte foi devido.

    Além disso, como a questão não dá informações suficientes para identificarmos a exata data da constituição definitiva do crédito tributário, não é possível nem sequer sabermos (na hipótese de supormos não ocorrida a decadência) se em 30.06.2015 o crédito já estava prescrito ou não. A constituição definitiva do crédito tributário pode ter ocorrido, por exemplo, em 2011, portanto em 2015 não se teriam passado os 5 anos exigidos pelo CTN,art.174. Falar em ‘pagamento devido por se tratar de obrigação natural’ pressupõe a inexigibilidade do crédito, coisa que nem sabemos se aconteceu.

    Não bastasse tudo isso, ainda tem a questão apontada pelos colegas: que até mesmo a prescrição tributária extingue o crédito, cabendo sempre a restituição de crédito prescrito.

  • Felipe e Larissa mataram a charada, e as suas justificativas vão ao encontro do raciocínio de que me vali para marcar a letra A.


    Se a banca não anular essa questão, vai perder toda a credibilidade que eventualmente tenha!

  • Posso estar errada, mas, pelo que interpretei da questão, não dá para ter a certeza de que houve a decadência do crédito. Logo, a meu ver, são equivocados todos os comentários dos colegas que interpretam a questão como se houvesse ocorrido a decadência e a prescrição, acho que a questão foi uma pegadinha. Mas não tenho certeza, pois não tenho muito conhecimento em Tributário.  

  • Issisnaiara Coelho, se não tivesse ocorrido decadência ou prescrição, não haveria que se falar em obrigação natural, o que tornaria a assertiva e incorreta. De forma extremamente sucinta (corrijam, se estiver errado), a obrigação natural é aquela que, em razão do tempo ou de sua natureza, não pode ser objeto de pretensão judicial procedente. O maior exemplo disso são as dívidas prescritas e as de jogo (que tem restritas exceções no Código Civil). Não há como ser obrigação natural, pois, no que se refere ao pagamento de dívida tributária prescrita ou decadente, aplica-se o disposto à restituição de tributos. Não há que se falar em obrigação natural por parte do contribuinte, pois o CTN não faz distinção entre pagamento indevido e pagamento de dívida prescrita. Enquanto o contribuitne estiver no prazo de 5 anos do CTN, ele pode requerer o que pagou por meio da ação de repetição de indébito tributário. Totalmente equivocada esta questão. No que toca a prescrição (corrija, se estiver errado), deve-se estender o início do prazo até 1/1/2005, quando, por presunção legal, a administração está apta a iniciar o procedimento administrativo. 

  • Obrigação DivisívelEditar tópicos

    O que se entende por uma obrigação natural? - Denise Cristina Mantovani Cera

    Salvar • 0 comentários • Imprimir • Reportar

    Publicado por Rede de Ensino Luiz Flávio Gomes (extraído pelo JusBrasil) - 5 anos atrás

    4

    Em um sentido amplo, obrigação é uma relação jurídica obrigacional (pessoal) entre um credor, titular do direito de crédito, e um devedor, incumbido do dever de prestar. A relação obrigacional é composta por três elementos fundamentais: subjetivo (credor e devedor), objetivo (prestação) e ideal (vínculo jurídico).

    Em essência e na estrutura, a obrigação natural não difere da obrigação civil, pois ambas tratam de uma relação de débito e crédito que vincula objeto e sujeitos determinados. Todavia, a obrigação natural distingue-se da obrigação civil por não ser dotada de exigibilidade jurídica. Tal inexigibilidade pode pretender preservar a segurança e a estabilidade jurídicas, como ocorre, por exemplo, na prescrição de uma pretensão decorrente de uma dívida (em que o direito não se satisfaz com obrigações perpétuas) ou na impossibilidade de cobrança judicial de dívida de jogo (pelo reconhecimento social do caráter danoso de tal conduta).

    Embora juridicamente inexigível, a obrigação natural gera uma consequência jurídica:soluti retenti, que consiste na retenção do pagamento. Ou seja, posto não possa cobrá-lo, caso receba o pagamento, poderá o credor retê-lo. Exemplo: pagamento de dívida prescrita.

    Fonte:

    Curso Intensivo I da Rede de Ensino LFG Professor Pablo Stolze.

    http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2376858/o-que-se-entende-por-uma-obrigacao-natural-denise-cristina-mantovani-cera

  • Os colegas Felipe e Larissa estão com comentários perfeitos e que se complementam para a resposta desta questão absurda!!!

    Só podem ter colocado um professor de direito civil para fazer essa questão, porque qualquer pessoa que saiba um mínimo de direito tributário sabe que não tem como ser obrigação natural. 

    Pagar dívida onde ocorreu a prescrição ou decadência leva a restituição do valor pago, EM DIREITO TRIBUTÁRIO.

    Vejo cada dia que passa questões mais confusas e até mesmo sem resposta onde as bancas procuram dificultar ao máximo a vida do candidato e acabam por criar verdadeiras pérolas. Mas vamos em frente!!

  • Jurisprud.: 
    O recorrente sustenta que o IPTU exigido na execução fiscal foi pago, contudo estava prescrito, não mais existindo o direito do município contra o embargante. Aduz que o pagamento efetuado por este, compulsoriamente, foi, sem qualquer sombra de dúvidas, indevido, transparecendo cristalino o direito do embargante à repetição desse valor pago indevidamente. Inicialmente, esclareceu o Min. Relator que a prescrição em matéria tributária não é regulada pelo CC, mas sim pelo CTN. Segundo o art. 156, V, do CTN, a prescrição enseja a extinção da ação e do próprio crédito tributário. Assim, verifica-se que, a partir de uma interpretação conjunta dos arts. 156, V (que considera a prescrição como uma das formas de extinção do crédito tributário), e 165, I (que trata da restituição de tributo), ambos do CTN, há o direito do contribuinte à repetição do indébito, uma vez que o montante pago foi em razão de um crédito tributário prescrito, ou seja, inexistente. Diante disso, a Turma deu provimento ao recurso.
    REsp 646.328-RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 4/6/2009.

  • pesquisa realizada, com exaustão, inclusive, não encontrei nenhuma razão, mesmo que em caráter de exceção, que arrazoasse o gabarito. A prescrição e a decadência, de fato, extinguem o próprio crédito tributário, razão pela qual é impossível ao sujeito passivo, pagar determinado tributo prescrito ou decaído. Veja-se: "Este direito de exceção da prescrição, uma vez consumado, é permanente. Tratando-se de dívida ex lege e diante da sistemática do Código Tributário Nacional, que com a prescrição extinguiu a ação e o crédito tributário, o devedor não pode renunciar à prescrição já consumada. Na hipótese de o devedor pagar crédito tributário extinto, não estará ele renunciando à prescrição, mas sim, pagando tributo sem causa."
  • Houve alteração de gabarito para a alternativa "A".

  • CIVIL E TRIBUTÁRIO. PARCELAMENTO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO PRESCRITO. IMPOSSIBILIDADE. CRÉDITO EXTINTO NA FORMA DO ART. 156, V, DO CTN. PRECEDENTES.

    1. Consoante decidido por esta Turma, ao julgar o REsp 1.210.340/RS (Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 10.11.2010), a prescrição civil pode ser renunciada, após sua consumação, visto que ela apenas extingue a pretensão para o exercício do direito de ação, nos termos dos arts. 189 e 191 do Código Civil de 2002, diferentemente do que ocorre na prescrição tributária, a qual, em razão do comando normativo do art. 156, V, do CTN, extingue o próprio crédito tributário, e não apenas a pretensão para a busca de tutela jurisdicional. Em que pese o fato de que a confissão espontânea de dívida seguida do pedido de parcelamento representar um ato inequívoco de reconhecimento do débito, interrompendo, assim, o curso da prescrição tributária, nos termos do art. 174, IV, do CTN, tal interrupção somente ocorrerá se o lapso prescricional estiver em curso por ocasião do reconhecimento da dívida, não havendo que se falar em renascimento da obrigação já extinta ex lege pelo comando do art. 156, V, do CTN. Precedentes citados.

    2. Recurso especial não provido”. (REsp 1335609/SE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/08/2012, DJe 22/08/2012)

  • Para quem demorou como eu para perceber a ocorrência da decadência.

    Em regra, o prazo decadencial tem inicio no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado (art. 173, I, do CTN). Logo, no caso em exame, o prazo decadencial para constituição do crédito tributário iniciou-se em 01.01.2005 e operou-se em 01.01.2009. Assim, diante da inércia do fisco, operou-se a decadência, o que impossibilitava a notificação do contribuinte após 01.01.2009, assim como o pagamento em data posterior, pelos motivos já mencionados pelos colegas. 


    Me corrijam se entendi errado.



  • Ana Paula, a decadência se operou em 01.01.2010.

  • O GABARITO FOI ALTERADO PARA A LETRA !!!

  • O Contribuinte foi notificado em 1 de março de 2010, para pagamento de crédito tributário, cujo fato gerador ocorreu em 25 de setembro de 2004. Como estava precisando de uma certidão negativa de débitos tributários para fins de comprovação de regularidade fiscal em processo licitatório, pagou o crédito devido com multa, juros e correção monetária em 30 de junho de 2015. Este pagamento foi:

     

    OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA: Ocorreu em 25 de Setembro de 2004

    TERMO A QUO DA CONTAGEM DO PRAZO DECADENCIAL: 01 DE JANEIRO DE 2005 ATÉ 31 DE DEZEMBRO DE 2009.

    NO CASO EM TELA, PODEMOS CONSIDERAR QUE NO CASO OCORREU A DECADÊNCIA PARA A CONSTITUIÇÃO DO DÉBITO.

  • Segundo Mazza:

    ATENÇÃO: Como o CTN trata da decadência e da prescrição ambas como “causas de extinção do crédito tributário”, se o contribuinte realiza um pagamento de tributo decaído ou prescrito nos dois casos terá direito à repetição de indébito na medida em que pagou dívida que não existia mais.
    Inaceitável o argumento de que na prescrição ocorre extinção do direito de recorrer ao Judiciário embora subsista a obrigação natural de pagar. Tal raciocínio é incompatível com o art. 156, V, do CTN, que afirma textualmente serem a prescrição e a decadência causas de extinção “do crédito”
    tributário.

    Em linhas gerais, o prazo decadencial é de 5 anos e conta a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido realizado. É nesse sentido que o art. 173 do CTN enuncia:

    "O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após cinco anos, contados:

    I) do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;
    II)da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.

    Não há causas de suspensão ou interrupção da fluência do prazo decadencial.

    A norma contida no inciso I do art. 173 do CTN cria a regra geral para contagem do termo inicial do prazo de decadência tributária: o prazo começa a correr em 1º de janeiro do ano seguinte à data em que ocorreu o fato gerador. Isso porque somente após da data do fato gerador é que “o lançamento poderia ter sido realizado”.

  • Pessoal, avaliei de uma forma mais objetiva a questão, apenas tendo conhecimento da diferença, em materia tributária, dos conceitos de Prescrição e Decadência. Veja abaixo:

     

    Considerando que "enquanto a prescrição refere-se à perda da ação de cobrança do crédito lançado, a decadência é a perda do direito de lançar, ou seja, de constituir o crédito tributário", a LETRA A está corretíssima.

     

    Fonte: http://www.portaltributario.com.br/artigos/prescricaoedecadencia.htm

  • MACETE DO PROF. EDUARDO SABBAG PARA O ART. 173, I, CTN (REGRA GERAL DE DECADÊNCIA):

     

    1) Vc olha para a data do fato gerador (no caso da questão, 2004)

    2) Vc soma 5 anos  (no caso da questão, 2004 + 5 (anos) =2009)

    3) Vc trabalha com 31 de dezembro. (o Fisco tinha até 31 de dezembro de 2009 para lançar o tributo. Como o contribuinte foi notificado em março de 2010, o direito da Fazenda em lançar já tinha decaído.)

     

     

    *Para quem não curte muito essa história de macete, vamos pela regrinha do art. 173, I,CTN, qual seja: "primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado."

     

    Interpretando de trás para frente o referido artigo, temos:

     

    1) Qual o ano que o lançamento poderia ter sido efetuado? Resposta: 2004.

    2) Qual o primeiro dia seguinte a este ano? Resposta: 1 de janeiro de 2005.

    3) A partir dessa data, qual seja, 1 de jan de 2005, soma-se 5 anos (que é o prazo para lançar): 1 de jan de 2005 + 5 anos = 1 de jan de 2010.

     

    No entanto, em 1 de jan de 2010, o direito de lançar o tributo já está extinto (parágrafo único, art 173) , logo, a rigor, o Fisco teria até 31/12/2009 para efetuar o lançamento (a data do macete).

     

    Espero ter ajudado! Bons estudos!! =)

     

  • A questão dá para ser respondida por exclusão e forçando a barra para aceitar a letra A.

    Em tese, houve decadência para a fazenda constituir o crédito em 01/01/2010, mas a questão não fala se ele foi constituido antes disso.

    Fala apenas que o contribuinte foi notificado a pagar o valor depois da decadência em tese. Se, por exemplo, o crédido foi constituido em 01/12/2009, a fazenda poderia notificar o contribuinte para pagar até 01/12/2014. Se essa fosse a situação a "A" estaria errada tmb.

    Abraço.

  • Com toda vênia ao comentário do colega Allyson, acredito que esteja errado. O lançamento tributário é considerado definitivo (presunção relativa) com a notificação do sujeito passivo. Logo, enquanto não houver a notificação, não houve realmente lançamento tributário. Para corroborar minha argumentação, analisemos o termo inicial da prescrição: constituição definitiva do crédito tributário. O início do prazo prescricional depende, portanto, da notificação ao sujeito passivo. Não havendo notificação, não há prescrição. No caso suscitado pelo colega, o Fisco poderia "constituir internamente" o crédito e aguardar infinitamente para entrar com a ação, pois não teria tido início o prazo prescricional. Um abraço e bons estudos a todos

  • Discordo do gabarito, porque, ao meu entender, não é porque ocorreu a decadência que a obrigação deixou de existir, o contribuinte pode até pagar se quiser, a obrigação só deixa de ser exigível por meio de uma ação, por exemplo. O erro que ocorreu talvez foi no envio da notificação.

  • Márcio Barbosa, a prescrição tributária acarreta não só a perda da pretensão como também do próprio direito material, visto que é causa de extinção do crédito tributário (art.156, V do CTN). O crédito deixa de existir e se não existe mais crédito, caracteriza-se um pagamento indevido. 

  • Gabarito: A.Fundamento Legal artigo 173 do CTN.

    Como foi para constituir o credito tributário, conforme o artigo 173 do CTN, aquela extingue-se em 5 anos do primeiro exercicio seguinte ao qual ele teria efeturado o lançamento (ano de 2005). Trantando-se de DECADÊNCIA porque foi notificado para iniciar um procedimento preparatório indispensável para lançar o crédito devido,

    Se fosse constituição definitiva era PRESCRIÇÃO.

    Foco força e fé.

     

  • Segundo o material do Sabbag "Se é papo de execução fiscal é papo de prescrição cuidar para não cometer a gafe de confundir com decadência que se refere ao lançamento e teria que dispor no problema de uma variável o FG". Nesse caso não se fala em execução fiscal.

  • Lembrando que mesmo tendo havido o pagamento espontâneo e indevido, o contribuinte pode pedirn ressarcimento.

  • questão: 1 de março de 2010, para pagamento de crédito tributário, cujo fato gerador ocorreu em 25 de setembro de 2004.

    começa contar prazo para decadencia: 1/1/2005 ate 1/1/2010. decaiu.

    Decadencia= perde direito constituir o credito( perde direito de Lançar). DL

    Prescrição= perde o direito de Cobrar o credito. PC

     

    O DL TEM UM PC.

    GABARITO ''A''

  • Com todo respeito aos colegas, mas há muita gente  confundindo as bolas (decadência e prescrição) e isso pode induzir a erro os leitores mais desavisados.
    direto aos comentarios de Márcia Morais, Mauricio CunhaRoberto Vidal e Rinaldo Souza, que pegam o cerne da questão.

  • GABARITO LETRA A 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

     

    ARTIGO 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:

     

    I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;

    II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.

  • EM TERMOS PRÁTICOS:

    PALAVRAS-CHAVE:

    # DECADENCIA ==> direito de CONSTITUIR (art 173 CTN)

    # PRESCRIÇÃO ==> ação para COBRANÇA (aqui já houve a constituição - art 174 CTN)

    AMBOS SÃO 5 ANOS

  • Sobre a E:

    Não existe obrigação natural tributária.

  • Prazo para FP constituir o crédito tributário/ antes do lançamento: DECADENCIAL

    Prazo para FP ajuizar a cobrança do crédito tributário (depois do lançamento) : PRESCRICIONAL

    Ambos os prazos são de 5 anos.

  • Não fala qual o tipo de tributo. Se fosse lançamento por homologação o termo a quo seria a data do fato gerador art. 150 §4º, se fosse lançamento de ofício seria art. 173 inc. I do CTB (primeiro dia exercício seguinte ao que poderia ter sido lançado. Mas independentemente dos dois já estava decaído.

    FG= 25/09/2004 Se considerar o termo a quo o FG decaiu em 25/09/2009 (cinco anos), Se considerar o art. 173 inc. I exercício seguinte decaiu em 01/01/2010 (cinco anos).

    Notificação: 01/03/2010:

    Pagamento 30/06/2015

    É possível a restituição de crédito decaído? Obrigação natural? como no CC?

    O tributo atingido pela decadência poderá ser restituído. Diferentemente do CC.

    Art. 174, parágrafo único: O direito a que se refere esse artigo extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nele previsto , contado da data que tenha sido iniciado a constituição do crédito tributário pela notificação pelo sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento.

    * IMPORTANTE: O parágrafo único do art. 173 do CTN prevê uma antecipação do termo inicial do prazo decadencial, ou seja, o dies a quo é deslocado, antecipadamente, do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado para a data da medida preparatória do lançamento. Caso o prazo decadencial já tenha sido iniciado por força do inc. I do art. 173, não será possível aplicar o dispositivo, provocando alteração no prazo decadencial já iniciado.

  • CTN:

         Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:

           I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;

           II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.

            Parágrafo único. O direito a que se refere este artigo extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento.

            Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.

            Parágrafo único. A prescrição se interrompe:

            I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; (Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005)

           II - pelo protesto judicial;

           III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;

           IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.

  • TESE STJ 70: DIREITO TRIBUTÁRIO - PARTE GERAL

    1) Aplica-se a taxa SELIC a partir de 1º/1/1996, na atualização monetária do indébito tributário, não podendo ser cumulada com qualquer outro índice, seja de juros ou atualização monetária.

    2) Os depósitos judiciais e extrajudiciais referentes a tributos federais efetuados a partir da vigência da Lei n. 9.703/98 são atualizados pela taxa SELIC.

    3) A decisão que reconhece a imunidade tributária possui natureza declaratória e produz efeitos retroativos ao momento em que preenchidos os requisitos legais para a concessão do benefício.

    4) A revisão do lançamento tributário pode ser exercida nas hipóteses do art. 149 do CTN, desde que observado o prazo decadencial para a constituição do crédito tributário.

    5) A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco.

    6) A notificação do contribuinte do auto de infração constitui definitivamente o crédito tributário e dá início ao cômputo do prazo prescricional para a sua cobrança, não havendo que se falar em prazo decadencial.

    7) A prescrição quinquenal para a cobrança dos tributos sujeitos a lançamento de ofício é contada da data de sua constituição definitiva, ou seja, quando já não caiba recurso administrativo ou findo o prazo para sua interposição.

    8) A confissão espontânea da dívida e seu parcelamento não têm o condão de restabelecer a exigibilidade do credito tributário extinto pela decadência ou prescrição.

    9) Na hipótese de sucessão empresarial, a responsabilidade da sucessora abrange não apenas os tributos devidos pela sucedida, mas também as multas moratórias ou punitivas referentes a fatos geradores ocorridos até a data da sucessão.

    10) O arrolamento de bens previsto no art. 64 da Lei n. 9.532/97 viabiliza o acompanhamento da evolução patrimonial do sujeito passivo da obrigação tributária e não impede a livre disposição do patrimônio do contribuinte.

    11) A suspensão da exigibilidade do crédito tributário não implica o cancelamento do arrolamento de bens previsto nos § § 8º e 9º do art. 64 da Lei n. 9.532/97.

    12) É incabível o mandado de segurança para convalidar a compensação tributária realizada pelo contribuinte.

    13) A compensação mediante o aproveitamento de tributo objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo, nos termos do art. 170-A do CTN, não exige o trânsito em julgado da respectiva decisão judicial para as ações ajuizadas antes de 10/01/2001.

    14) O disposto no art. 170-A do CTN aplica-se também a indébitos tributários decorrentes de vício de inconstitucionalidade.

    15) A compensação de débitos tributários com precatórios vencidos, não pagos e adquiridos de terceiro, só é possível, à luz do art. 170 do CTN, quando houver lei específica autorizadora.

    16) A extinção do crédito tributário por meio de compensação está sujeita à condição resolutória da sua homologação.

  • Fato gerador ocorreu em 25 de setembro de 2004

    Não fala qual tipo de tributo e se supõe que o contribuinte não pagou valor algum, então começaria a correr o prazo a partir de 01/01/2005 até 01/01/2010. Quando o fisco notificou o contribuinte, já tinha havido a decadência.

  • O direito de o Fisco lançar é potestativo e, por isso, sujeita-se à decadência.

    Termo inicial do prazo DECADENCIAL:

    1. REGRA GERAL: primeiro dia do exercício financeiro seguinte (art. 173, I, CTN).
    2. ANTECIPAÇÃO DE CONTAGEM (quando a administração adota medidas preparatórias para o lançamento antes do 1º dia do exercício seguinte): Data do ato tendente a lançar o tributo (art. 173, pár. único).
    3. INTERRUPÇÃO DA DECADÊNCIA: 5 anos da data da anulação do lançamento por vício formal (art. 173, II, CTN)

    No lançamento por homologação:

    • REGRA GERAL: coincide com a data do FG (art. 150, §4º, CTN).
    • 1º dia do exercício seguinte nos casos de dolo, fraude ou simulação (aplica-se o art. 173, I, CTN)
    • 1º dia do exercício seguinte quando não houver pagamento (aplica-se o art. 173, I, CTN)

    Obs.: embora a fluência do prazo decadencial obste o nascimento do crédito tributário, a decadência é tida pelo CTN como hipótese de EXTINÇÃO do crédito tributário.

  • Decadência: perda do direito da FP constituir seu crédito tributário. 

    A título de complementação...

    STJ - Súmula 436 -A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco.

     

    Súmula 555-STJ: Quando não houver declaração do débito, o prazo decadencial quinquenal para o Fisco constituir o crédito tributário conta-se exclusivamente na forma do art. 173, I, do CTN, nos casos em que a legislação atribui ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa. (Lançamento por homologação)

    Súmula 622-STJ: A notificação do auto de infração faz cessar a contagem da decadência para a constituição do crédito tributário; exaurida a instância administrativa com o decurso do prazo para a impugnação ou com a notificação de seu julgamento definitivo e esgotado o prazo concedido pela Administração para o pagamento voluntário, inicia-se o prazo prescricional para a cobrança judicial.

  • A decadência no direito tributário se relaciona com a constituição do débito tributário, já a prescrição se relaciona com a cobrança do crédito tributário.


ID
1759042
Banca
FCC
Órgão
TJ-SE
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Em havendo um contrato celebrado por instrumento público, devidamente registrado no Ofício de Títulos e Documentos, as partes convencionam obrigações recíprocas e, dentre elas, a de atribuir responsabilidade solidária aos contratantes pelo pagamento dos tributos incidentes sobre o objeto do contrato. Com os fatos apresentados, o contrato

Alternativas
Comentários
  • CTN, Art. 123. Salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes.

  • Com certeza, não há na questão, informação suficiente para se configurar a solidariedade de fato do art. 124, I, CTN. Contudo, o art. 123 não explica o erro da letra "e" ao meu ver, já que a convenção não está sendo oposta ao fisco, mas no item este usa daquela para configurar a solidariedade. Algum colega poderia me explicar o erro?

  • Renan, não havendo lei que autorize a solidariedade, não há como a Fazenda cobrar o tributo de outra pessoa como se sujeito passivo fosse. O responsável pelo pagamento, assim, será aquele legalmente estabelecido como sujeito passivo.

  • A questão "enfeita" uma resposta nitidamente decorrente da letra seca da lei (art. 123 do CTN).  Segue o perfil FCC em provas de carreiras jurídicas.....

  • Lucas, obrigado pelo comentário, mas, acho que você se referiu à solidariedade tributária legal (art. 124, II, CTN) e eu comentei sobre a possibilidade de existência de uma solidariedade tributária natural (art. 124, I, CTN). Como a questão não especifica a natureza do contrato ou do tributo, essa possibilidade fica no ar. Mas, concordo com o outro colega que diz que a saída mais óbvia é a identificação da lei seca (art. 123, CTN).

  • Pessoal, a questão nada tem a ver com a alteração do sujeito passivo do tributo. Na verdade, para responder tal questão, o candidato deve ter conhecimento de que, no campo tributário, a solidariedade - que pode ser de fato ou de direito - decorre sempre de lei, assim, não podendo as partes em comum acordo alterarem tal decisão.

  • Não tem o que se discutir. É pura letra de lei!

    CTN, Art. 123. Salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes.

  • GABARITO: LETRA C.

     

    CTN: Art. 124. São solidariamente obrigadas:

    I - as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal;

    II - as pessoas expressamente designadas por lei.

     

    Art. 123. Salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes.

  • Para memorizar: o art. 21, $3º da lei 10.257 (Estatuto das Cidades) apresenta um caso é que as partes podem convencionar sobre os tributos do imóvel objeto de direito real de superfície.

  • CTN, Art. 123. Salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes.

  • Penso semelhante ao colega Renan Aires.

    Uma coisa é um sujeito com boa saúde financeira, cujo fisco não teria problemas para executar, transferir a responsabilidade para um laranja quebrado e tentar OPOR ISSO AO FISCO. Outra coisa é livremente convencionarem que são solidariamente responsáveis pelo tributo e na hora de executar o fisco usar do contrato particular para beneficiar-se da disposição da parte que não seria inicialmente obrigada e executá-la.

    Ou seja: uma coisa é opor ao fisco uma objeção por meio de um contrato outra bem diferente é oportunizar ao fisco uma melhor chance de receber utilizando-se de um contrato entabulado entre as partes, neste caso não é OPOSIÇÃO, seria uma segunda OPÇÃO para o fisco.

    Ademais, perceba-se que não houve substituição do sujeito passivo por meio do contrato, quem era responsável, continuou sendo. Porém, quem não era responsável passou a ser, isso não trás qualquer prejuízo ao fisco, só o beneficia!!!

  • O gabarito não condiz com o cargo. A lei veda convenções que suprimam direitos da FAZENDA, nesse caso beneficiou!!!! Pra começar, a Fazenda neste caso nem vai reclamar. Não havendo prejuízo, neste caso, também não veria necessidade de declarar nulidade de ofício. A letra E faria mais sentido. ( isso considerando que a prova foi pra JUIZ, se fosse técnico ou até analista passaria....).

  • GABARITO LETRA C 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

     

    ARTIGO 123. Salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes.

  • Do Sujeito Passivo

    121. Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária.

    Parágrafo único. O sujeito passivo da obrigação principal diz-se:

    I - contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador;

    II - responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa de lei.

    Responsabilidade tributária - a lei pode atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação.

    122. Sujeito passivo da obrigação acessória é a pessoa obrigada às prestações que constituam o seu objeto.

    123. Salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes.

  • Cabe a lei complementar dispor sobre responsabilidade tributária ? como que uma convenção do c e do rab vai fazer isso ?


ID
1759045
Banca
FCC
Órgão
TJ-SE
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Considerando as fontes do Direito Tributário, considere:

I. A lei complementar é hierarquicamente superior à lei ordinária, quando define fato gerador, base de cálculo e contribuintes dos impostos discriminados na Constituição Federal.

II. Existe hierarquia entre as leis complementares e as normas complementares em matéria tributária.

III. A resolução do Senado Federal é hierarquicamente inferior às leis ordinárias instituidoras de IPVA e ICMS.

IV. A emenda constitucional é fonte instituidora de contribuições sociais dentro da competência residual da União, sendo o veículo legislativo indicado para instituição de contribuição sobre movimentação financeira.

Está correto o que se afirma APENAS em:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: A


    ASSERTIVA I:

    Hierarquia entre LC e LO. Essa é uma discussão bem antiga.

    Para corroborar a assertiva I, vejamos o que diz Paulo de Barros Carvalho: "se a Constituição prevê expressamente que determinado assunto seja legislado por lei complementar é evidente que este assunto não pode ser tratado por outra espécie de norma. Não pode, portanto, a lei ordinária invadir o campo de atuação destinado à lei complementar. Havendo invasão, ocorre a nulidade restrita ao campo de invasão, por desrespeito a norma constitucional."

    É neste sentido que está a assertiva I: se a CF determina que certo assunto deve ser tratado por LC, não poderá, por óbvio, ser tratado por LO. É neste ponto que reside a hierarquia da LC (superioridade).

    (RE 228.339-AgR, rel. min.Joaquim Barbosa, julgamento em 20-4-2010, Segunda Turma,DJEde 28-5-2010.) [...] Nem toda contraposição entre lei ordinária e lei complementar se resolve no plano constitucional. Entre outras hipóteses, a discussão será de alçada constitucional se o ponto a ser resolvido, direta ou incidentalmente, referir-se à existência ou inexistência de reserva de lei complementar para instituir o tributo ou estabelecer normas gerais em matéria tributária, pois é a Constituição que estabelece os campos materiais para o rito de processo legislativo adequado.


    ASSERTIVA II E III :

    Essas duas questões podem ser respondidas com base no Bloco de Constitucionalidade (Prof.Fabio Tavares, LFG):

        Normas constitucionais=> CF + EC + TIDH (art.5º, §3º, CF)

        Normas supralegais=> TIDH (que não respeitam o art.5º, §3º, CF)

        Normas infraconstitucionais=>Leis em sentido amplo (LC, LO, Resoluções, MO...) + regulamentos + tratados internacionais


    ASSERTIVA IV:

    Art.195, § 4º A lei poderá instituir outras fontes destinadas a garantir a manutenção ou expansão da seguridade social, obedecido o disposto no art. 154, I.

    Art. 154. A União poderá instituir:

    I - mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição;


    OBS. qualquer erro me avisem =)

  • alternativa III está errada porque o SF pode fixar por meio de resolução alíquotas para ICMS e IPVA.

    Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:

    (...)
    II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;(ICMS)
    III - propriedade de veículos automotores. (IPVA)

    (...)

    § 2.º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte: ?(ICMS)
    ...
    IV - resolução do Senado Federal, de iniciativa do Presidente da República ou de um terço dos Senadores, aprovada pela maioria absoluta de seus membros, estabelecerá as alíquotas aplicáveis às operações e prestações, interestaduais e de exportação

    V - é facultado ao Senado Federal:
    a) estabelecer alíquotas mínimas nas operações internas, mediante resolução de iniciativa de um terço e aprovada pela maioria absoluta de seus membros;

    b) fixar alíquotas máximas nas mesmas operações para resolver conflito específico que envolva interesse de Estados, mediante resolução de iniciativa da maioria absoluta e aprovada por dois terços de seus membros;
    ...
    § 6º O imposto previsto no inciso III: ?

    I - terá alíquotas mínimas fixadas pelo Senado Federal;
  • ASSERTIVA I - ERRADA - RE 419.629-8 - MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE -  ”o conflito entre lei complementar e lei ordinária não há de solver-se pelo princípio da hierarquia, mas sim em função de a matéria estar ou não reservada ao processo de legislação complementar”

    No caso em que a CF define que determinado assunto caberá ao Executivo ou ao Legislativo ou ao Judiciário, isso não quer dizer que haverá hierarquia entre os Poderes, mas apenas uma atribuição no ambito de suas competências, o mesmo ocorre para a L.O e L.C. Assim, entendo que também não há que se falar em hierarquia apenas pelo fato da divisão de competência dos institutos legais.

    Logo, entendo que a questão deveria ter sido anulada pela ausência de alternativa correta.

  • As hierarquias apontadas pela banca na hipótese ( das quais me vali no raciocínio), ao que parece, não decorrem do tão só fato de sua condição, enquanto espécies normativas ( adotando a teoria jurídica pura). De fato, topograficamente, e se considerarmos sua condição apenas nesse sentido ( enquanto espécies), as Leis Complementares e Ordinárias encontram-se em um mesmo patamar ( na medida em que encontram seu fundamento de validade na CRFB), acima das demais espécies legislativas ( normas infralegais, que encontram seu fundamento de validade nas leis- o que, aliás, torna a assertiva do inciso II verdadeira).

    No entanto, o que temos aqui é que essa hierarquia decorre do próprio regime constitucionalmente assegurado a essas matérias, na medida em que o artigo 146 da CRFB/88 estabelece o que, em matéria tributária, deverá ser previsto em Lei Complementar, cujas disposições necessariamente serão observadas pelas leis ordinárias que os Entes instituírem com relação aos tributos de sua competência.

    Ademais, o mesmo raciocínio para as Resoluções do Senado, cujos limites precisarão ser observados nas legislações estaduais em termos de ICMS ( art. 155, §1,  IV e, eventualmente, V, da CF), bem como  IPVA ( art. 155, §6, II da CF).

  • Resposta adotada como correta pela banca: "a) I e II."

    Fundamentação: não existe. Tanto o STF quanto a maioria doutrinária seguem o entendimento de que não há hierarquia entre LC e LO (sinceramente eu sequer conheço doutrinador que adota sentido contrário, mas imagino que exista). O entendimento de que haveria hierarquia subverte a própria pirâmide de Kelsen, criando nova esteira piramidal. Entretanto, este foi o entendimento adotado pela FCC, nesta - perdoem a sinceridade - bizarra questão. 


    Ah, e para rebater quem colacionou julgados do STF no sentido de que este Tribunal entenderia que há tal hierarquia, vejamos o verdadeiro entendimento da Suprema Corte sobre a matéria: 


    "Contribuição Social sobre o Faturamento (COFINS) (CF, art. 195, I). Revogação pelo art. 56 da Lei 9.430/1996 da isenção concedida às sociedades civis de profissão regulamentada pelo art. 6º, II, da LC 70/1991. Legitimidade. Inexistência de relação hierárquica entre lei ordinária e lei complementar. Questão exclusivamente constitucional, relacionada à distribuição material entre as espécies legais. Precedentes. A LC 70/1991 é apenas formalmente complementar, mas materialmente ordinária, com relação aos dispositivos concernentes à contribuição social por ela instituída. ADC 1, Rel. Moreira Alves, RTJ 156/721." (RE 377.457, rel. min. Gilmar Mendes, julgamento em 17-9-2008, Plenário, DJE de 19-12-2008, com repercussão geral.) No mesmo sentido: RE 594.477-AgR, rel. p/ o ac. min.Cármen Lúcia, julgamento em 24-2-2015, Segunda Turma, DJE de 12-5-2015; AI 603.649-AgR, rel. min. Dias Toffoli, julgamento em 15-12-2009, Primeira Turma,DJE de 5-2-2010; AI 591.353-AgR, rel. min. Ellen Gracie, julgamento em 4-8-2009, Segunda Turma, DJE de 28-8-2009. Vide: ADI 4.071-AgR, rel. min. Menezes Direito, julgamento em 22-4-2009, Plenário, DJE de 16-10-2009.


    Destaque para o RE 594.477-AgR, julgado em 24-2-2015 e tratando de MATÉRIA TRIBUTÁRIA, em que o STF reitera o seu entendimento de que NÃO há hierarquia entre LC e LO. Sério, quem tiver dúvidas sobre a matéria, leia o RE 594.477-AgR .

    Frente a tal teratologia em que a banca confunde reserva de matéria com "hierarquia legal em matéria tributária", só me resta dizer: bola pra frente! Principalmente para quem perdeu o concurso por 1 ou 2 questões! Todos passamos por injustiças na vida. Use-a como combustível para chegar mais longe.

    .

    Foco, força e fé!

  • Absurdo considerarem hierarquia entre LC e LO.

  • Para quem está tentando defender a resposta da banca, saiba que esse entendimento que foi dado não é aceito na jurisprudência do STF, sendo já assunto pacificado. Não há hierarquia entre leis complementares e leis ordinárias. O que há é reserva de matéria para lei complementar, dada pela Constituição Federal. Não se pode confundir reserva de matéria com hierarquia, até porque o que a Constituição reserva para Lei Complementar não pode ser tratada por lei ordinária. 



  • I - (INCORRETA a meu ver) - O STF já fixou que não há hierarquia entre LC e LO. O que há são campos diversos de atuação legislativa. Isto é, há matérias que só a LC pode tratar e outras que de que somente a LO pode cuidar; 

    II - (CORRETA) - De fato, LC é ato forma editado pelo parlamento. E normas complementares são i) atos normativos de autoridades administrativas; ii) decisões singulares ou coletivas de órgãos de jurisdição administrativa com eficácia normativa; iii) práticas reiteradamente observadas pelas autoridades; iv) convênios celebrados pelos entes tributantes; 

    III - Alguém explica? (Sabe-se que resolução do Senado pode fizar alíquota mínima do IPVA e mínima e máxima do ICMS - mas pode se falar em hierarquia entre lei estadual e resolução do Senado Federal?)

    IV - (INCORRETA) - CS de seguridade social residuais (art. 195, §4º, CF) podem ser instituídas por LC, e não por emenda constitucional; 

  • Que absurdo! Desconstruindo tudo que se estuda...

  • Como não anularam esta questão?

  • Para os irresignados com o item I, existe doutrina séria acerca do tema:

    "Cumpre concluir, pois, que, sob o prisma estritamente formal, a lei complementar é hierarquicamente superior à lei ordinária, nos termos precisos do art. 59, parágrafo único, da Lei Maior. Quanto ao aspecto material, contudo, a lei complementar poderá ou não ser hierarquicamente superior à lei ordinária, dependendo da existência ou não de vinculação do conteúdo da norma inferior" (COSTA, Regina Helena. Curso de Direito Tributário, p. 45)

    O item I diz:

    A lei complementar é hierarquicamente superior à lei ordinária, quando define fato gerador, base de cálculo e contribuintes dos impostos discriminados na Constituição Federal.

    Quando a lei complementar define fato gerador, base de cálculo e contribuintes dos impostos discriminados na Constituição Federal, não se trata apenas de hierarquia formal, mas também de hierarquia material, porque a norma complementar antecipa conteúdos normativos da lei inferior.

    Recomendo a leitura da Regina Helena Costa, a qual sustenta não haver hierarquia necessária entre lei complementar e lei ordinária, mas que certamente poderá existir.

  • Então, pessoas, sobre a alternativa (I): O STF já assentou que não há hierarquia entre lei ordinária e lei complementar. Todavia, o STJ alega haver a hierarquia da lei complementar sobre a lei ordinária. O problema da banca é que ela não explicita o posicionamento a ser adotado: do STF ou do  STJ. Aí, fica dificil mesmo. Quanto a alternativa (III), ao estudar processo legislativo, tem-se um artigo que trata dos veiculos normativos: Emenda Constitucional, lei complementar, Lei ordinaria, resolução, decreto e etc. Sobre o artigo entende-se que, excetuando a EC que é hierarquicamente superior sobre todos os demais veículos normativos; entre os restantes, não há hierarquia. Assim,Lei ordinária nenhuma é superior a hierarquicamente à resolução. 

  • Pessoal, com relação ao inciso (I), tenho comigo não necessitar de maiores aprofundamentos doutrinários, basta interpretação literal do art. 146, III, "a" (parte final):

    Art. 146. Cabe à lei complementar

    I - dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;

    II - regular as limitações constitucionais ao poder de tributar;

    III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:

    a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes;

    Por se referir a norma geral em matéria tributária, ao definir, base de calculo, fato gerador e contribuintes, nesta hipótese, a LC tem superioridade hieráquica em relação a LO, pois, esta não poderá dispor em sentido contrário.

  • Complementando alguns comentários:

    Alternativa I: A hierarquia mencionada na assertiva é referente a matéria reservada à LC. 

    Alternativa III: O Legislativo estadual deve elaborar suas leis respeitando, no caso, as resoluções do Senado. 

     

    Observação: Prova de Magistratura, nível alto de aprofundamento, resolvi por eliminação...

  • Questão absurda! Injustificável.

    o STJ já segue o entendimento do STF há muito, de modo que a questão restou pacificada. Hoje, não há divergência alguma.

    sobre o fato de haver doutrina a respeito, indubitavelmente trata-se doutrina bastante minoritária.

    questão ridícula.

  • Concordo com os colegas no sentido de que não há hierarquia entre Lei Ordinária e Lei complementar, mas tão somente distição em virtude de competência.

  • Afirmativa I errada:

    Eduardo Sabbag, Manual de direito tributário, 2015, p. 651:

    " Não há superioridade formal da lei complementar em relação à outra (lei federal ordinária), pois seus campos de atuação não se interpenetram, haja vista a distribuição ratinae materiae de competência tributária."

  • Item I - Alguém já confirmou se foi mantido no gabarito definitivo? 

  • A título de curiosidade, destaco a questão Q458655, na qual a FCC adotou posicionamento diverso, considerando que não há hierarquia entre LC e LO! Enfim, o gabarito dessa questão é uma "aberração jurídica".

  • Pessoal, posso estar equivocado, pois não estudo o tema há um bom tempo, mas o que o STF diz é que, EM REGRA, não há hierarquia entre lei complementar e lei ordinára. É exatamente em Direito Tributário, contudo, que se encontra a EXCEÇÃO a essa regra, visto que o art. 146 da CRFB estabelece um rol de questões que deverão ser disciplinadas por lei complementar e que, além disso, deverão ser observadas pelas leis ordinárias que regulamentarem cada um dos tributos. Percebam que não é uma mera reserva legal de competência (assunto X por lei complementar e os demais por lei ordinária). A lei complementar fundada nesse dispositivo constitucional estabelece normas gerais que devem ser respeitadas pelas leis ordinárias sobre as normas especiais de cada tributo. Há quem diga, portanto, que é um caso excepcional em que a hierarquia entre lei complementar e lei ordinária é estabelecida pela própria Constituição, e foi esse o entendimento adotado pela FCC na questão em análise. Não estou querendo defender a Banca, até porque nem fiz esse concurso. É que eu acho mesmo que a resposta está correta.

  • Pior do que errar a questão é tentar achar um jeito de concordar com o gabarito da banca.

  • A questão da acertiva é; que olhando LC X LO de forma geral, não existe mesmo uma hierarquia,mas quando colocamos que pode ser por LC e o que deve ser LC,concerteza existe uma hierarquia,apesar que a banca poderia usar uma outra palavra na formulação da questão.

     

  • Questão absurda! 

  • Para tudo. Parei, larguei de mão. Assim fica difícil né FCC, o cara estuda, aprende, revisa e me faz uma questão assim. 

  • Que absurdo!

  • A única maneira de interpretarmos a A como correta (forçando um pouco a barra) é não a analisarmos abstratamente.

    De fato, no plano abstrato, isto é, em tese, a LC não é hierarquicamente superior à LO. Porém, no plano prático (contextualizando), uma vez estabelecidas as normas gerais tributárias pela LC (justamente o caso da afirmativa), a atuação da LO, nesse particular, estaria condicionada aos preceitos estabelecidos por aquela.

  • Penso que, tratando de FG, BC e contribuintes dos impostos, não poderá ser a LC alterada por LO. No entanto, a alteração não é possível, não em razão da hierarquia entre as leis, mas em razão da matéria, pois à LC são reservadas matérias expressas na CF, cabendo à LO a residualidade. Este é o entendimento do STF. E o entendimento da Banca, pelo jeito, é só da Banca ou minoritário, pois a grande doutrina - nunca vi - escreveu nada parecido. Quem leu o item I e achou que ia ser fácil, nos ferramos. Quem, lá no começo, achou que era estudar muito, nos ferramos. Um brinde!

  • 3a vez que erro essa questão!

     

    Sou burro? Acho que não!

     

    Apenas erro, e continuo não concordando com a FCC (simples assim)!

     

    E na hora da prova? Responderia do mesmo jeito (não há hierarquia entre LC e LO)!

     

    E se o gabarito fosse que há hierarquia? Recorreria!

     

    Se o recurso não fosse provido? Judicializava!

     

    E o entendimento de que o Judiciário não pode se imiscuir na analise de questão de concurso?! Ai eu ia tentar abrir um precedente ;)

  • I - A lei complementar é hierarquicamente superior à lei ordinária, quando define fato gerador, base de cálculo e contribuintes dos impostos discriminados na Constituição Federal.

     

    Bom, não é dizendo que concordo com a afirmação da banca, tanto é que acertei a questão por eliminação. Entretanto, entendo que a banca quis dizer o seguinte:

     

    Uma vez definido o fato gerador, a base de cálculo e os contribuintes por meio de lei complementar, a lei ordinária que instituir o imposto deve ater-se ao que foi dito por aquela.

     

    Ou seja, caso por um erro legislativo, a lei ordinária viesse a dizer algo diferente da lei complementar naqueles pontos por ela determinados, a lei complementar prevaleceria sobre essa.

     

    Bom, é isso que entendi...

  • O examinador faz ressalva interpretativa no assertiva I, pesquisando mais fundo, nota-se que existe certa divergência do assunto no direito tributário. Sinceramente nao entendi as indignaçoes postadas pelo demais colegas.

    "Sem dúvida esta é uma das maiores discussões em direito tributário. Há os que dizem claramente inexistir hierarquia entre lei ordinária e lei complementar (Vitor Nunes Leal, Souto Maior Borges e Marcos Antonio Cardoso de Souza),(10) aqueles que admitem existir a primazia da lei complementar quando esta for o fundamento de validade da lei ordinária (José Afonso da Silva, Sacha Calmon Navarro Coelho e Maria do Rosário Esteves)(11) e os que afirmam abertamente que a lei complementar é um ato normativo intermediário entre o texto constitucional e a lei ordinária (Manoel Gonçalves Ferreira Filho, Paulo de Barros Carvalho, Ives Gandra da Silva Martins, Vittorio Cassone e Yoshiaki Ichihara)(12)— o que lhe daria uma posição hierarquicamente inferior à Constituição e superior à lei ordinária."

     

    : "Não pode, portanto, lei ordinária, sob pena de inconstitucionalidade por invasão de competência, ingressar na esfera de competência da lei complementar para derrogá-la." (MS 20.382/DF, Rel. Min. Moreira Alves, Pleno, DJ 09/11/90) e em período mais recente confirmou a jurisprudência anterior (AGRAG 359.200/PR, Rel. Min. Nelson Jobim, DJ 13/6/2002). Assim, s

  • Eim? Que tiro foi esse FCC? LC hierarquicamente superior à LO, aí não, né?

     
  • Digamos que é bem difícil estudar todo dia bonitinho há um tempo, ter aprendido lá no be-a-bá que não existe hierarquia entre lei complementar e lei ordinária; que são apenas espécies normativas diferentes; que lei ordinária que trata de matéria de lei complementar é inconstitucional - e não ilegal - por ofender diretamente a Constituição quando reservou a matéria à lei complementar e... dar de cara com uma excrescência dessa.

  • O examinador tem curso superior?

  • Não se trata de hierarquia, se trata de questão relativa à reserva de matéria. A Constituição determina que certas matérias devem ser tratadas por Lei Complementar, logo, se forem tratadas por outro diploma legislativo haverá clara inconstitucionalidade. Daí se concluir que há hierarquia entre lei complementar e lei ordinária é forçar a barra. Vi que alguns colegas mencionaram que há autores que defendem essa hierarquia, mas eu afirmo com toda a certeza que, em 99,9% dos manuais de direito tributário os autores afirmarão que essa hierarquia não existe! Lamentável a FCC não ter anulado a questão. Somente o item II me parece correto.

     

     
  • Infelizmente algumas questões devem ser feitas por eliminação, já que é uma prova objetiva, então, vamos lá:

     

     

    I. A lei complementar é hierarquicamente superior à lei ordinária, quando define fato gerador, base de cálculo e contribuintes dos impostos discriminados na Constituição Federal.

    CORRETO, com ressalva. Tecnicamente não é superior, apenas foi dada pela CF/88 o atributo a lei complementar definir tais aspectos, em detrimento a lei ordinária.

     

    II. Existe hierarquia entre as leis complementares e as normas complementares em matéria tributária.

    CORRETO. De fato, leis complementares são normas primárias e normas complementares secundárias.

     

    III. A resolução do Senado Federal é hierarquicamente inferior às leis ordinárias instituidoras de IPVA e ICMS.

    ERRADO. Não, ele não fez qualquer ressalva, as duas normas são primárias

     

    IV. A emenda constitucional é fonte instituidora de contribuições sociais dentro da competência residual da União, sendo o veículo legislativo indicado para instituição de contribuição sobre movimentação financeira.

    ERRADO. Lei complementar é o instrumento hábil, pois precisa apenas de uma lei complementar para contribuição ou imposto residual, no caso, como já existe o IOF, realmente deve ser contribuição residual. Emenda constitucional para instituir qualquer forma tributária é excesso de força e não é nada indicado, já que a Lei Complementar exige o rito comum de leis e maioria absoluta, enquanto a Emendas deve haver discussões, votações em cada casa legislativa e aprovação por 3/5. Errado pelo fato de falar que é indicado.

     

    Diante do exposto, infelizmente encontramos no nosso caminho questões cujo gabarito pode ser duvidoso. A jornada é longa e dura. Antes de chegar ao final, vamos tentar aproveitar o máximo o caminho.

  • Gera dúvida, mas por eliminação sai.

     

    Enquanto você tá chorando, tem japonês estudando.

  • se voce acertou essa questão, estude mais 

  • Parem de brigar com a banca. A questão que é mal elaborada para um candidato o é para todos. Como diria Dilma Roussef, "ninguém ganha e ninguém perde; todo mundo ganha e todo mundo perde".

  • Comentário do colega Wilson Kim: "A única maneira de interpretarmos a A como correta (forçando um pouco a barra) é não a analisarmos abstratamente. De fato, no plano abstrato, isto é, em tese, a LC não é hierarquicamente superior à LO. Porém, no plano prático (contextualizando), uma vez estabelecidas as normas gerais tributárias pela LC (justamente o caso da afirmativa), a atuação da LO, nesse particular, estaria condicionada aos preceitos estabelecidos por aquela."

  • Questão elaborada para o candidato errar.

  • não sei se foi anulada ou alterado o gabarito, mas acertei porque sabia que a 3 e 4 estavam erradas, mas de fato o item 1 está equivocado.

  • Essa professora só não é pior por falta de espaço.

  • Que questão lixo. Como que não foi anulada?

  • Vou é esquecer essa questão!!

  • Questão desatualizada!!!!

  • Existe hierarquia entre LO e LC!

    Tá sertuuuuu!

  • É sério esse gabarito?

  • Sem gabarito. Absurda a assertiva I

  • Esta questão não foi anulada? Absurda!

  • Entendo que o item I está correto:

    I. A lei complementar é hierarquicamente superior à lei ordinária, quando define fato gerador, base de cálculo e contribuintes dos impostos discriminados na Constituição Federal

    Se a lei ordinária divergir da lei complementar quanto à definição do fato gerador, base de cálculo e contribuintes dos impostos, deve sucumbir perante a Lei Complementar.


ID
1759048
Banca
FCC
Órgão
TJ-SE
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A ação para consignação em pagamento em matéria tributária tem cabimento quando,

Alternativas
Comentários
  • ctn:

    Art. 164. A importância de crédito tributário pode ser consignada judicialmente pelo sujeito passivo, nos casos:

    I - de recusa de recebimento, ou subordinação deste ao pagamento de outro tributo ou de penalidade, ou ao cumprimento de obrigação acessória;

    II - de subordinação do recebimento ao cumprimento de exigências administrativas sem fundamento legal;

    III - de exigência, por mais de uma pessoa jurídica de direito público, de tributo idêntico sobre um mesmo fato gerador.

  • As alternativas "b", "c" e "e" se referem às hipóteses de repetição do indébito tributário do art. 166, CTN:

     

     Art. 165. O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade do seu pagamento, ressalvado o disposto no § 4º do artigo 162, nos seguintes casos:

            I - cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em face da legislação tributária aplicável, ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;

            II - erro na edificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento;

            III - reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória.

  • Imagine você ser supreendido com duas cobranças de um mesmo tributo.

    Ex: Você possui imóvel situado entre municípios limítrofes, ambos expedem cobrança de IPTU em face desse imóvel. Bem, estamos diante de um caso nítido de bitributação. 

    Neste caso, para efetuar o pagamento correto e se ver livre de uma das cobranças (pois uma delas certamente será indevida), você pode consignar em pagamento, efetuando o pagamento correto a quem de direito. 

  • Pagamento Indevido


    Art. 165. O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade do seu pagamento, RESSALVADO o § 4º do artigo 162(perda destruição estampilha), nos seguintes casos:

    I - cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em face da legislação tributária aplicável, ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;

    II - erro na edificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento;

    III - reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória.

  • Art. 164. A importância de crédito tributário pode ser consignada judicialmente pelo sujeito passivo, nos casos:


    I - de recusa de recebimento, ou subordinação deste ao pagamento de outro tributo ou de penalidade, ou ao cumprimento de obrigação acessória;


    II - de subordinação do recebimento ao cumprimento de exigências administrativas sem fundamento legal;


    III - de exigência, por mais de uma pessoa jurídica de direito público, de tributo idêntico sobre um mesmo fato gerador.


    § 1º A consignação só pode versar sobre o crédito que o consignante se propõe pagar.


    § 2º Julgada procedente a consignação, o pagamento se reputa efetuado e a importância consignada é convertida em renda; julgada improcedente a consignação no todo ou em parte, cobra-se o crédito acrescido de juros de mora, sem prejuízo das penalidades cabíveis.

  • A) o sujeito passivo se recusa a pagar o crédito tributário devido. sujeito passivo deve pagar para consiginar

    B) existe erro na identificação do sujeito passivo. restituição

    C) o sujeito passivo faz pagamento a maior ou indevido. "a maior ou indevido o crédito é restituído"

    D) dois sujeitos ativos exigem tributos idênticos sobre o mesmo fato gerador. "bitributação"

    E) em caso de reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória. restituição

  • GABARITO LETRA D

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS) 

     

    ARTIGO 164. A importância de crédito tributário pode ser consignada judicialmente pelo sujeito passivo, nos casos:

     

    I - de recusa de recebimento, ou subordinação deste ao pagamento de outro tributo ou de penalidade, ou ao cumprimento de obrigação acessória;

    II - de subordinação do recebimento ao cumprimento de exigências administrativas sem fundamento legal;

    III - de exigência, por mais de uma pessoa jurídica de direito público, de tributo idêntico sobre um mesmo fato gerador.

  • Isso pra mim , era bitributacao
  • Do Pagamento

    157. A imposição de penalidade não ilide o pagamento integral do crédito tributário.

    158. O pagamento de um crédito não importa em presunção de pagamento:

    I - quando parcial, das prestações em que se decomponha;

    II - quando total, de outros créditos referentes ao mesmo ou a outros tributos.

     159. Quando a legislação tributária não dispuser a respeito, o pagamento é efetuado na repartição competente do domicílio do sujeito passivo.

    160. Quando a legislação tributária não fixar o tempo do pagamento, o vencimento do crédito ocorre 30 dias depois da data em que se considera o sujeito passivo notificado do lançamento.

    Parágrafo único. A legislação tributária pode conceder desconto pela antecipação do pagamento, nas condições que estabeleça.

    161. O crédito não integralmente pago no vencimento é acrescido de juros de mora, seja qual for o motivo determinante da falta, sem prejuízo da imposição das penalidades cabíveis e da aplicação de quaisquer medidas de garantia previstas nesta Lei ou em lei tributária.

    § 1º Se a lei não dispuser de modo diversoos juros de mora são calculados à taxa de um por cento ao mês.

    § 2º O disposto neste artigo não se aplica na pendência de consulta formulada pelo devedor dentro do prazo legal para pagamento do crédito.

    163. Existindo simultaneamente dois ou mais débitos vencidos do mesmo sujeito passivo para com a mesma pessoa jurídica de direito público, relativos ao mesmo ou a diferentes tributos ou provenientes de penalidade pecuniária ou juros de mora, a autoridade administrativa competente para receber o pagamento determinará a respectiva imputação, obedecidas as seguintes regras, na ordem em que enumeradas:

    I - em primeiro lugar, aos débitos por obrigação própria, e em segundo lugar aos decorrentes de responsabilidade tributária;

    II - primeiramente, às contribuições de melhoria, depois às taxas e por fim aos impostos;

    III - na ordem crescente dos prazos de prescrição;

    IV - na ordem decrescente dos montantes.

    164. A importância de crédito tributário pode ser consignada judicialmente pelo sujeito passivo, nos casos:

    I - de recusa de recebimento, ou subordinação deste ao pagamento de outro tributo ou de penalidade, ou ao cumprimento de obrigação acessória;

    II - de subordinação do recebimento ao cumprimento de exigências administrativas sem fundamento legal;

    III - de exigência, por mais de uma pessoa jurídica de direito público, de tributo idêntico sobre um mesmo fato gerador.

    § 1º A consignação só pode versar sobre o crédito que o consignante se propõe pagar.

     § 2º Julgada procedente a consignação, o pagamento se reputa efetuado e a importância consignada é convertida em renda; julgada improcedente a consignação no todo ou em parte, cobra-se o crédito acrescido de juros de mora, sem prejuízo das penalidades cabíveis.

  • CTN - Art. 164. A importância de crédito tributário pode ser consignada judicialmente pelo sujeito passivo, nos casos:

           I - de recusa de recebimento, ou subordinação deste ao pagamento de outro tributo ou de penalidade, ou ao cumprimento de obrigação acessória;

           II - de subordinação do recebimento ao cumprimento de exigências administrativas sem fundamento legal;

           III - de exigência, por mais de uma pessoa jurídica de direito público, de tributo idêntico sobre um mesmo fato gerador.

           § 1º A consignação só pode versar sobre o crédito que o consignante se propõe pagar.

           § 2º Julgada procedente a consignação, o pagamento se reputa efetuado e a importância consignada é convertida em renda; julgada improcedente a consignação no todo ou em parte, cobra-se o crédito acrescido de juros de mora, sem prejuízo das penalidades cabíveis.


ID
1759051
Banca
FCC
Órgão
TJ-SE
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Após concretização de negócio jurídico de compra e venda de bem imóvel, devidamente registrado no cartório de registro de imóveis, foi o negócio declarado nulo por decisão judicial transitada em julgado. Relativamente ao pagamento do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis por ato inter vivos a título oneroso − ITBI incidente sobre a compra e venda do bem imóvel,

Alternativas
Comentários
  • CTN.:

    Art. 118. A definição legal do fato gerador é interpretada abstraindo-se:

    I - da validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes, responsáveis, ou terceiros, bem como da natureza do seu objeto ou dos seus efeitos;

  • ALTERNATIVA E

    PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSAO DE BENS IMÓVEIS. ITBI. REGULAR COMPRA E VENDA DEIMÓVEL. SUPERVENIÊNCIA DE ANULAÇAO JUDICIAL. CANCELAMENTO DOREGISTRO. VENDEDOR QUE, ANTERIORMENTE, ADQUIRIU O IMÓVEL PORMEIO DE NEGÓCIO SIMULADO. FATO GERADOR REGULARMENTE OCORRIDO. ART. 118 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. ABSTRAÇAO DA VALIDADE JURÍDICA DOS ATOS EFETIVAMENTE PRATICADOS.RECURSO ESPECIAL Nº - MG (2010/0009067-9)

    1. Trata-se de recurso especial no qual se discute se a anulação judicial da compra e venda de imóvel dá origem ao direito de restituição do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis - ITBI.

    2. "A anulabilidade não tem efeito antes de julgada por sentença" (art. 177, Código Civil), de tal sorte que, à época do recolhimento do ITBI, a transmissão da propriedade imóvel se deu de forma regular. Assim, o fato de uma decisão judicial, superveniente ao regular recolhimento do ITBI, ter anulado a compra e venda não induz o raciocínio de que o tributo foi recolhido indevidamente.

    3. Isso, porque "a definição legal do fato gerador é interpretada abstraindo-se da validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes, responsáveis, ou terceiros, bem como da natureza do seu objeto ou dos seus efeitos", nos termos do art. 118 do Código Tributário Nacional.

    4. A pretensão de recuperação dos valores pagos a título de ITBI deve-se dar em ação indenizatória movida contra aquele que deu causa à anulação do negócio, e não contra a Fazenda do Município.

    5. Recurso especial provido.

  • Os julgados do STJ são contraditórios quanto a restituição de tributos nas hipóteses de decisão judicial desfazendo o negócio, a mesma primeira turma que disse que não é devida a devolução do ITBI no caso de decisão judicial que reconheça a nulidade do negócio (REsp 1175640/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/05/2010, DJe 11/05/2010), no Informativo 493 disse que era devida a restituição do ITCMD no caso de decisão que declarou a ineficácia da doação:Informativo 493 STJ: O cerne da controvérsia diz respeito ao dies a quo da prescrição para a ação de repetição de indébito de imposto (ITCMD) sobre a transmissão de bem imóvel mediante doação. Na espécie, o contribuinte, em razão de acordo de separação judicial, prometeu doar nua-propriedade de bem imóvel às filhas. Para isso, recolheu, em 29/12/1998, o imposto de transmissão correspondente. Todavia, em razão de ação proposta pela ex-esposa, a promessa de doação foi declarada ineficaz por decisão transitada em julgado em 8/8/2002, com o consequente registro imobiliário do bem em nome da ex-esposa. Daí, o recorrente requereu a repetição de indébito administrativamente, em 17/11/2006, a qual foi negada em 30/7/2007, dando ensejo à demanda judicial ajuizada em 15/8/2007. O recolhimento do ITCMD, via de regra, ocorre antes da realização do fato gerador, porquanto o prévio pagamento do imposto é, normalmente, exigido como condição para o registro da transmissão do domínio. Deve, portanto, na espécie, ser mantido o entendimento do acórdão a quo de que o direito de ação para o contribuinte reaver a exação recolhida nasceu (actio nata) com o trânsito em julgado da decisão judicial do juízo de família (de anulação do acordo de promessa de doação) e o consequente registro imobiliário (em nome exclusivo da ex-esposa) que impediram a realização do negócio jurídico prometido, na medida em que, somente a partir desse momento, configurou-se o indébito tributário (lato sensu) pelo não aproveitamento do imposto recolhido. Assim, na hipótese, aplica-se, por analogia, o disposto no art. 168, II, do CTN.

    Posso estar entendendo errado, mas tenho para mim que são situações idênticas do ponto de vista da repetição. Ademais, definição legal do fato gerador não se confunde com a ocorrência deste - a decisão judicial disse que o FG não ocorreu; não tratou da definição legal dele (essa continua a mesma).
  • Letra E: O gabarito é contrário a esta decisão recente do STJ

    “O art. 118, I, do CTN não pode ser interpretado de forma insulada, porquanto pode trazer sérias contradições aos demais dispositivos legais. O princípio do non olet, expresso no artigo citado, foi criado por Albert Hensel e Otmar Bühler e tem como escopo permitir a tributação das atividades ilícitas. Irrelevante, portanto, para a determinação do fato gerador, a validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes. 3. No caso sub judice, houve a declaração de nulidade do negócio jurídico de compra e venda de imóvel entabulado pelas partes, sem que houvesse dolo do recorrido, tendo-se desfeito o fato gerador do ITBI. Desse modo, nada mais justo que o restabelecimento do statu quo ante, para que não haja enriquecimento ilícito do Estado. Na hipótese dos autos trata da declaração de nulidade do próprio fato que gerou a exação, o que não originou benefício econômico para a parte.” (STJ. REsp 1.493.162, 2ª T., Rel. Min. Herman Benjamin, j. 25.11.14)

  • Se for uma prova para Procuradoria tem que pensar na defesa do Estado, fica melhor para raciocinar juridicamente.

  • Gabarito duvidoso, pois há decisão do STJ em sentido contrário.

  • Apesar de ser legislação municipal, errei a questão levando em consideração o que diz a lei do ITBI do município de Criciúma, não me toquei deste artigo 118 do CTN...

    Lei 2375/88 ITBI Criciúma:
    Art 9. O imposto, uma vez pago, só será restituído os casos de:
    I - anulação de transmissão decretada pela autoridade judiciária em decisão definitiva;

    II - nulidade do ato jurídico;
    III - rescisão de controle e desfazimento da arrematação com fundamento do Art. 1136 do
    Código Civil.

  • "Mesmo sendo o negócio jurídico inválido, poderá gerar efeitos na esfera fiscal. Conforme explica CELSO RIBEIRO BASTOS, “para incidir o tributo, não é importante levar em linha de conta a regularidade jurídica dos atos, bem como da licitude do seu objeto ou dos seus efeitos, nem é relevante averiguar dos efeitos dos fatos efetivamente ocorridos”. Desse modo, ocorrendo o fato jurídico tributário descrito abstratamente na hipótese de incidência da norma, irá surgir a obrigação tributária, mesmo se o fato jurídico for nulo ou anulável, ao contrário do que ocorre no Direito Civil, no qual, em regra, a invalidade do negócio jurídico acarreta a ineficácia do ato."( Maurício Dalri Timm do Valle e Alexandre Tomaschitz)

     

  • Princípio da PECUNIA NON OLET

  • Vamos indicar para comentário do professor do QC (e torcer para ser o Marcello Leal)!

  • GABARITO LETRA E 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)
     

    ARTIGO 118. A definição legal do fato gerador é interpretada abstraindo-se:

     

    I - da validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes, responsáveis, ou terceiros, bem como da natureza do seu objeto ou dos seus efeitos;

     

    II - dos efeitos dos fatos efetivamente ocorridos.

  • Acredito que o grande problema seja o significado da palavra "abstraindo-se", pois esta significa, simultaneamente: "observando-se" e "desconsiderando-se" (basta conferir no dicionário), o que abre margem para interpretações diametralmente opostas. É lamentável a banca expor os candidatos a esse tipo de questão, mas a vida segue.

    Resiliência nos estudos e sorte nas provas!

  • Problema dessa questão é que as duas turmas da 1ª Seção do STJ divergem quanto a essa matéria. Acertei porque marquei o entendimento tradicional, mas complicado.

  • RESOLUÇÃO:

    A questão informa que o fato gerador do ITBI (compra e venda devidamente registrada no cartório) se concretizou. O CTN estatui que para efeito de tributação é isso que importa, não havendo que se considerar a natureza do ato praticado, ou sua validade. Vejamos:

    Art. 118. A definição legal do fato gerador é interpretada abstraindo-se:

     

    I – da validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes, responsáveis, ou terceiros, bem como da natureza do seu objeto ou dos seus efeitos;

     

    II – dos efeitos dos fatos efetivamente ocorridos.

    Ao prejudicado restaria recuperar o valor pago por meio de ação indenizatória contra quem deu causa à anulação do negócio.

    A – Errada! A validade do negócio jurídico não interfere na ocorrência do fato gerador. Nesse sentido:

    PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS. ITBI. REGULAR COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. SUPERVENIÊNCIA DE ANULAÇÃO JUDICIAL. CANCELAMENTO DO REGISTRO. VENDEDOR QUE, ANTERIORMENTE, ADQUIRIU O IMÓVEL POR MEIO DE NEGÓCIO SIMULADO. FATO GERADOR REGULARMENTE OCORRIDO. ART. 118 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL . ABSTRAÇÃO DA VALIDADE JURÍDICA DOS ATOS EFETIVAMENTE PRATICADOS.

    1. Trata-se de recurso especial no qual se discute se a anulação judicial da compra e venda de imóvel dá origem ao direito de restituição do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis - ITBI.

    2. "A anulabilidade não tem efeito antes de julgada por sentença" (art. 177 , Código Civil ), de tal sorte que, à época do recolhimento do ITBI, a transmissão da propriedade imóvel se deu de forma regular. Assim, o fato de uma decisão judicial, superveniente ao regular recolhimento do ITBI, ter anulado a compra e venda não induz o raciocínio de que o tributo foi recolhido indevidamente.

    3. Isso, porque "a definição legal do fato gerador é interpretada abstraindo-se da validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes, responsáveis, ou terceiros, bem como da natureza do seu objeto ou dos seus efeitos", nos termos do art. 118 do Código Tributário Nacional .

    4. A pretensão de recuperação dos valores pagos a título de ITBI deve-se dar em ação indenizatória movida contra aquele que deu causa à anulação do negócio, e não contra a Fazenda do Município.

    5. Recurso especial provido.

    B – Não faz diferença se a invalidação do negócio se deu por nulidade ou anulação. O fato gerador ocorreu e isso não é influenciado pela validade ou não do ato.

    C e D – Existiu o fato gerador!

    E – Correta! A ilicitude não pode ser oposta à exigência tributária se forem verificados os elementos caracterizadores do fato gerador correspondente.

    Gabarito E

  • CTN:

    Fato Gerador

           Art. 114. Fato gerador da obrigação principal é a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência.

           Art. 115. Fato gerador da obrigação acessória é qualquer situação que, na forma da legislação aplicável, impõe a prática ou a abstenção de ato que não configure obrigação principal.

             Art. 116. Salvo disposição de lei em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos:

           I - tratando-se de situação de fato, desde o momento em que o se verifiquem as circunstâncias materiais necessárias a que produza os efeitos que normalmente lhe são próprios;

           II - tratando-se de situação jurídica, desde o momento em que esteja definitivamente constituída, nos termos de direito aplicável.

            Parágrafo único. A autoridade administrativa poderá desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária, observados os procedimentos a serem estabelecidos em lei ordinária. 

           Art. 117. Para os efeitos do inciso II do artigo anterior e salvo disposição de lei em contrário, os atos ou negócios jurídicos condicionais reputam-se perfeitos e acabados:

           I - sendo suspensiva a condição, desde o momento de seu implemento;

           II - sendo resolutória a condição, desde o momento da prática do ato ou da celebração do negócio.

           Art. 118. A definição legal do fato gerador é interpretada abstraindo-se:

           I - da validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes, responsáveis, ou terceiros, bem como da natureza do seu objeto ou dos seus efeitos;

           II - dos efeitos dos fatos efetivamente ocorridos.

  • QUESTÃO DESATUALIZADA — ATENÇÃO PARA A CONSOLIDAÇÃO ENTENDIMENTO NO ÂMBITO DO STJ EM SENTIDO CONTRÁRIO AO DO GABARITO!!

    Existiam, no âmbito do STJ, entendimentos divergentes no sentido das LETRA A e da LETRA E.

    TODAVIA

    Por força do julgamento dos Embargos de Divergência no REsp nº 1.493.162/DF (1ª Seção), veiculado no INFO 682 (DEZEMBRO DE 2020)

    A nulidade de negócio jurídico de compra e venda de imóvel viabiliza a restituição do valor recolhido pelo contribuinte a título de ITBI.

    De acordo com os arts. 156, II da CF, e 35, I, II, e III do CTN, o fato gerador do ITBI ocorre, no seu aspecto material e temporal, com a efetiva transmissão, a qualquer título, da propriedadeimobiliária, o que se perfectibiliza com a consumação do negócio jurídico hábil a transmitir a titularidade do bem, mediante o registro do título translativo no Cartório de Registro de Imóveis.

    Todavia, no caso verifica-se que o negócio jurídico que ensejou a transferência de propriedade do imóvel e, por conseguinte, a tributação pelo ITBI, não se concretizou em caráter definitivo devido à superveniente declaração de nulidade por força de sentença judicial transitada em julgado.

    Logo, não tendo havido a transmissão da propriedade, já que nulo o negócio jurídico de compra e venda de imóvel entabulado pelas partes, ausente fato gerador do imposto em apreço, sendo devida a restituição do correspondente valor recolhido pelo contribuinte a tal título”.

    Com a consolidação do entendimento, penso que o gabarito passa a ser a LETRA A.

  • RESOLUÇÃO:

    A questão informa que o fato gerador do ITBI (compra e venda devidamente registrada no cartório) se concretizou. O CTN estatui que para efeito de tributação é isso que importa, não havendo que se considerar a natureza do ato praticado, ou sua validade. Vejamos:

    Art. 118. A definição legal do fato gerador é interpretada abstraindo-se:

     I – da validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes, responsáveis, ou terceiros, bem como da natureza do seu objeto ou dos seus efeitos;

     II – dos efeitos dos fatos efetivamente ocorridos.

    Ao prejudicado restaria recuperar o valor pago por meio de ação indenizatória contra quem deu causa à anulação do negócio.

    A – Errada! A validade do negócio jurídico não interfere na ocorrência do fato gerador. Nesse sentido:

    PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS. ITBI. REGULAR COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. SUPERVENIÊNCIA DE ANULAÇÃO JUDICIAL. CANCELAMENTO DO REGISTRO. VENDEDOR QUE, ANTERIORMENTE, ADQUIRIU O IMÓVEL POR MEIO DE NEGÓCIO SIMULADO. FATO GERADOR REGULARMENTE OCORRIDO. ART. 118 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL . ABSTRAÇÃO DA VALIDADE JURÍDICA DOS ATOS EFETIVAMENTE PRATICADOS.

    1. Trata-se de recurso especial no qual se discute se a anulação judicial da compra e venda de imóvel dá origem ao direito de restituição do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis - ITBI.

    2. "A anulabilidade não tem efeito antes de julgada por sentença" (art. 177 , Código Civil ), de tal sorte que, à época do recolhimento do ITBI, a transmissão da propriedade imóvel se deu de forma regular. Assim, o fato de uma decisão judicial, superveniente ao regular recolhimento do ITBI, ter anulado a compra e venda não induz o raciocínio de que o tributo foi recolhido indevidamente.

    3. Isso, porque "a definição legal do fato gerador é interpretada abstraindo-se da validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes, responsáveis, ou terceiros, bem como da natureza do seu objeto ou dos seus efeitos", nos termos do art. 118 do Código Tributário Nacional .

    4. A pretensão de recuperação dos valores pagos a título de ITBI deve-se dar em ação indenizatória movida contra aquele que deu causa à anulação do negócio, e não contra a Fazenda do Município.

    5. Recurso especial provido.

    B – Não faz diferença se a invalidação do negócio se deu por nulidade ou anulação. O fato gerador ocorreu e isso não é influenciado pela validade ou não do ato.

    C e D – Existiu o fato gerador!

    E – Correta! A ilicitude não pode ser oposta à exigência tributária se forem verificados os elementos caracterizadores do fato gerador correspondente.

    Gabarito E

  • Decisão de 2020:

    INFORMATIVO 682/STJ: A NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL VIABILIZA A RESTITUIÇÃO DO VALOR RECOLHIDO PELO CONTRIBUINTE A TÍTULO DE ITBI

  • LETRA E.

    Aplicação do princípio do "pecunia non olet".

  • A nulidade de negócio jurídico de compra e venda de imóvel viabiliza a restituição do valor recolhido pelo contribuinte a título de ITBI. STJ. 1ª Seção. EREsp 1.493.162-DF, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 14/10/2020 (Info 682).

    Correlato -> Jurisprudência em Teses (Ed. 55)

    Tese 18: O fato gerador do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis ITBI é a transmissão do domínio do bem, não incidindo o tributo sobre a promessa de compra e venda na medida que se trata de contrato preliminar que poderá ou não se concretizar em contrato definitivo, este sim ensejador da cobrança do aludido tributo.


ID
1759054
Banca
FCC
Órgão
TJ-SE
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Em sede de ilícito penal e ilícito administrativo, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • B - ERRADA 

    APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ART. 1º, INCISOS II E IV, DA LEI N 8.137/90. INSERÇÃO DE ELEMENTOS INEXATOS EM DOCUMENTO EXIGIDO PELA LEI FISCAL E UTILIZAÇÃO DE NOTAS FISCAIS FALSAS, PARA CREDITAMENTO E REDUÇÃO DO ICMS DEVIDO. PAGAMENTO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO APÓS O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. APLICAÇÃO DO ART. 9º, § 2º, DA LEI Nº 10.684/03. RECURSO CONHECIDO E NÃO-PROVIDO, COM DECLARAÇÃO, DE OFÍCIO, DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. "O pagamento do tributo, a qualquer tempo, ainda que após o recebimento da denúncia, extingue a punibilidade do crime tributário" (STF, HC 81929/RJ, Rel. p/ Acórdão Min. Cezar Peluso).

    C - CERTA 

    No dia 02.12.09 o STF aprovou a Súmula Vinculante 24 com o seguinte teor: Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no artigo 1º, inciso I, da Lei nº 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo . Há alguns anos (desde 2003, seguramente) discutia-se a necessidade (ou não) do esgotamento (exaurimento) da via administrativa nos delitos tributários do art. 1º, inc. I, da Lei 8.137/1990. 


  • No mesmo sentido do exposto pelo colega ALFF, entendo que não existe nenhum item correto nessa questão. Busquei no site da FCC no dia 18.01 para ver se já saiu o gabarito definitivo, porém, até agora nada! Provavelmente essa questão seja anulada ou pelo menos deveria ser!

  • Questão passível de anulação, pois a alternativa C, dada como correta, da forma genérica como foi redigida contraria contraria a Súmula Vinculante n. 24. Alguém que fez a prova e tem o número do caderno poderia verificar no site da FCC. Infelizmente esta banca não fornece publicamente o caderno de questões e o gabarito definitivo para quem não fez a prova. Um absurdo.

  • para os interessados, peguei o gabarito no site do TJ-SE.

  • Gostaria de acrescentar o trecho de um brilhante artigo que li hoje relacionado a alternativa "B":

    Assim, com base na pesquisa efetuada, infere-se que, atualmente, segundo o posicionamento majoritário do Supremo Tribunal Federal, a extinção da punibilidade nos crimes contra a ordem tributária é reconhecida quando há pagamento integral da dívida, este podendo ser realizado em qualquer momento da ação penal, inclusive após sentença condenatória. Outrossim, é possível concluir também, que, para parte dos ministros do Supremo Tribunal Federal, em relação ao parcelamento, este só tem o condão de suspender a pretensão punitiva do estado, e, ainda se efetuado antes do recebimento da denúncia."

    Fonte: http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,crimes-contra-a-ordem-tributaria-e-a-extincao-da-punibilidade-segundo-entendimento-do-supremo-tribunal-federal,51988.html 

  • a alternativa C é genérica. Essa questão deveria é ter sido anulada.

  • Absurdo o gabarito, a súmula vinculante 24 só se aplica a crimes materiais contra a ordem tributária e não contra crimes formalmente considerados na lei nº 8.137/90. Deveria ter sido anulada!

  • Nos crimes tributários materiais (ex: apropriação indébita previdenciária), o pagamento integral do débito tributário feito após a condenação, mas antes do trânsito em julgado, interfere na condenação? SIM. O pagamento integral do débito tributário feito após a condenação, mas antes do trânsito em julgado, acarreta a extinção da punibilidade com base no art. 9º, § 2º da Lei 10.684/2003. E se o pagamento integral ocorrer após o trânsito em julgado, mesmo assim haveria a extinção da punibilidade? NÃO. Nos crimes tributários materiais, o pagamento do débito previdenciário após o trânsito em julgado da sentença condenatória NÃO acarreta a extinção da punibilidade. O art. 9º da Lei 10.684/2003 trata da extinção da punibilidade pelo pagamento da dívida antes do trânsito em julgado da condenação, uma vez que faz menção expressa à pretensão punitiva do Estado. Após o trânsito em julgado da condenação, o Estado já exerceu o seu direito de punir (fixar sanção). Começa, a partir daí, o seu poder de executar a punição, o que é um instituto diferente. STJ. 6ª Turma. HC 302.059-SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 5/2/2015 (Info 556).

     

    Fonte: dizer o direito

  • Cuidado!

    O art 1º da Lei 8.137 tem 6 incisos. Apenas os 5 primeiros são materiais, e o VI seria formal.

     

  • Alguém sabe se foi anulada essa questão?

  • Só para informar: esta questão NÃO foi anulada.
  • Pessoal, atualmente, com o advento da Lei 12.382/2011, que alterou o art. 83 da Lei 9.430/1996, a suspensão da pretensão punitiva, a suspensão da prescrição penal e a extinção da punibilidade no processo penal só ocorrem se o parcelamento ou pagamento dos créditos tributários se der ANTES DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA.

  • “O adimplemento do débito tributário, a qualquer tempo, até mesmo após o advento do trânsito em julgado da sentença penal condenatória, é causa de extinção da punibilidade do acusado.”

    Com base nesse entendimento, já consolidado na jurisprudência, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concedeu habeas corpus contra decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo que havia negado a extinção da punibilidade em crime tributário porque a quitação do débito só ocorreu após o recebimento da denúncia.

    O relator do pedido de habeas corpus, ministro Jorge Mussi, reconheceu que a Lei 9.964/00, que instituiu o Programa de Recuperação Fiscal (Refis), estabeleceu que a extinção da punibilidade em crime tributário só poderia ser declarada com o pagamento integral do débito, e desde que isso ocorresse antes do recebimento da denúncia.

    Possibilidades ampliadas

    No entanto, o ministro destacou que, com a edição da Lei 10.684/03, não foi fixado um limite temporal dentro do qual o pagamento da obrigação tributária e seus acessórios significaria a extinção da punibilidade do agente pela prática de sonegação fiscal.

    “Embora tenha se instaurado certa dúvida acerca do alcance da norma em comento, pacificou-se na jurisprudência dos tribunais superiores pátrios o entendimento de que o adimplemento poderia se dar tanto antes como depois do recebimento da denúncia”, explicou o ministro.

    Para Jorge Mussi, o Poder Judiciário não pode “dizer o que a lei não diz”, ou seja, inserir um marco temporal onde não existe essa previsão. Para ele, a intenção do legislador ordinário foi ampliar as possibilidades de arrecadação, “deixando transparecer que, uma vez em dia com o fisco, o Estado não teria mais interesse em atribuir-lhe uma reprimenda corporal em razão da sonegação verificada”.

    FONTE: http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/Comunica%C3%A7%C3%A3o/noticias/Not%C3%ADcias/Pagamento-a-qualquer-tempo-extingue-punibilidade-do-crime-tribut%C3%A1rio

  • ATENÇÃO!!!!

     

    Nos crimes tributários materiais (ex: apropriação indébita previdenciária), o pagamento integral do débito tributário feito após a condenação, mas antes do trânsito em julgado, interfere na condenação?

    SIM. O pagamento integral do débito tributário feito após a condenação, mas antes do trânsito em julgado, acarreta a extinção da punibilidade com base no art. 9º, § 2º da Lei 10.684/2003.

     

    E se o pagamento integral ocorrer após o trânsito em julgado, mesmo assim haveria a extinção da punibilidade?

    NÃO. Nos crimes tributários materiais, o pagamento do débito previdenciário após o trânsito em julgado da sentença condenatória NÃO acarreta a extinção da punibilidade.

    O art. 9º da Lei 10.684/2003 trata da extinção da punibilidade pelo pagamento da dívida antes do trânsito em julgado da condenação, uma vez que faz menção expressa à pretensão punitiva do Estado. Após o trânsito em julgado da condenação, o Estado já exerceu o seu direito de punir (fixar sanção). Começa, a partir daí, o seu poder de executar a punição, o que é um instituto diferente.

    STJ. 6ª Turma. HC 302.059-SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 5/2/2015 (Info 556).

     

    Por que está desatualizado?

    Porque o STJ passou a entender que o pagamento integral do débito, nos crimes contra a ordem tributária, extingue a punibilidade mesmo que efetuado após o trânsito em julgado

    O pagamento do débito tributário, a qualquer tempo, até mesmo após o advento do trânsito em julgado da sentença penal condenatória, é causa de extinção da punibilidade do acusado.

    STJ. 5ª Turma. HC 362.478-SP, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 14/9/2017 (Info 611).

    FONTE: DIZER O DIREITO

  • Ótimo comentário, Clarissa.

  • Obrigada, Clarissa!

    Ajudou muito!

  • Ajudando os colegas:

    Extinção da punibilidade pelo pagamento integral de débito

    Nos crimes tributários materiais (ex: apropriação indébita previdenciária), o pagamento integral do débito tributário feito após a condenação, mas antes do trânsito em julgado, interfere na condenação?

    SIM. O pagamento integral do débito tributário feito após a condenação, mas antes do trânsito em julgado, acarreta a extinção da punibilidade com base no art. 9º, § 2º da Lei 10.684/2003.

     

    E se o pagamento integral ocorrer após o trânsito em julgado, mesmo assim haveria a extinção da punibilidade?

    NÃO. Nos crimes tributários materiais, o pagamento do débito previdenciário após o trânsito em julgado da sentença condenatória NÃO acarreta a extinção da punibilidade.

    O art. 9º da Lei 10.684/2003 trata da extinção da punibilidade pelo pagamento da dívida antes do trânsito em julgado da condenação, uma vez que faz menção expressa à pretensão punitiva do Estado. Após o trânsito em julgado da condenação, o Estado já exerceu o seu direito de punir (fixar sanção). Começa, a partir daí, o seu poder de executar a punição, o que é um instituto diferente.

    STJ. 6ª Turma. HC 302.059-SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 5/2/2015 (Info 556).

     

    Por que está desatualizado?

    Porque o STJ passou a entender que o pagamento integral do débito, nos crimes contra a ordem tributária, extingue a punibilidade mesmo que efetuado após o trânsito em julgado

    O pagamento do débito tributário, a qualquer tempo, até mesmo após o advento do trânsito em julgado da sentença penal condenatória, é causa de extinção da punibilidade do acusado.

    STJ. 5ª Turma. HC 362.478-SP, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 14/9/2017 (Info 611).

  • Sumula vinculante nº 24 do STF: só cabe  aplicação da punição penal, se exaurido na esfera administrativa.

  • Porque o STJ passou a entender que o pagamento integral do débito, nos crimes contra a ordem tributária, extingue a punibilidade mesmo que efetuado após o trânsito em julgado


    O pagamento do débito tributário, a qualquer tempo, até mesmo após o advento do trânsito em julgado da sentença penal condenatória, é causa de extinção da punibilidade do acusado.STJ. 5ª Turma. HC 362.478-SP, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 14/9/2017 (Info 611).

  • lei 8137/90, esta lei é curta, mas cheia de interpretações, fiz os 3 primeiros semestres de direito com professores que escreviam na lousa, davam exemplos, ai peguei um professor que também é procurador federal e dava aulas usando slaids, me perdi todinho, pois esta lei envolve tanto direito tributário como penal, previdenciário e ordem econômica, e sem uma boa explicação fica difícil.

  • SUM. VINCULANTE N 24 - Não se tipifica CRIME MATERIAL contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei 8.137/1990, antes do lançamento definitivo do tributo.

    Claramente deveria ter sido anulada

  • ILÍCITO PENAL X ILÍCITO ADMINISTRATIVO

    Bom, pelo que percebi crime contra ordem tributária pode ser evitada uma vez que ocorra a denuncia espontânea. Lembrando que o contribuinte deve pagar os tributos em atraso com juros de mora. Antes que o Fisco instaure procedimento administrativo. Se o infrator do crime tributário não fizer a denuncia espontânea. O início administrativo será instaurado. Além de que terá que pagar multa e ainda estará sujeito a responder civil, criminalmente e administrativamente ( nos casos de autoridade municipal ou afins). Sendo obrigado a indenizar o município no valor do crédito prescrito ou não lançado.

    Resumindo, o indivíduo terá que arcar com o prejuízo e em algumas esferas criminais.

  • A) ERRADA. Vigora no ordenamento jurídico brasileiro o princípio da independência entre as responsabilidades civil, administrativa e penal. Assim, a aplicação da sanção penal não exclui a sanção administrativa. Elas são independentes.

    B) ERRADA. O pagamento do tributo, a qualquer tempo, extingue a punibilidade do crime contra a ordem tributária. Obs.: A questão exige o entendimento do STF e não do STJ, embora haja harmonia entre ambos.

    C) GABARITO. Foi considerada correta pela banca. Todavia, a assertiva é problemática, porque não faz menção à "CRIME MATERIAL". A SV-14 somente se aplica aos crimes materiais contra a ordem tributária.

    D) ERRADA. O mero descumprimento da obrigação tributária principal (obrigação de pagar quantia devida a título de tributo ou multa) não caracteriza crime, mas apenas ilícito. Os crimes contra a ordem tributária são "crimes de forma vinculada". Veja-se: por exemplo "suprir ou reduzir tributo (..) mediante as seguintes condutas: (...)".

    E) ERRADA. Prevalece o entendimento pela possibilidade de tributação dos rendimentos auferidos com atividades ilícitas, em razão do princípio do pecunia non olet

  • Essa questão devia ter sido anulada. A alternativa C (gabarito) também está errada, pois somente os incisos I a IV do artigo 1º necessitam do exaurimento da via administrativa para calcular crédito tributário. Há outros incisos e artigos que tipificam crimes de mera conduta contra a ordem tributária, portanto a ação penal pode ser feita independentemente do processo administrativo.

  • gabarito letra C

     

    Para o início da ação penal, basta a prova da constituição definitiva do crédito tributário (Súmula Vinculante 24), sendo desnecessária a juntada integral do Procedimento Administrativo Fiscal correspondente.

     

    Para fazer a prova da constituição definitiva do crédito tributário não se exige a juntada integral do PAF!!!

     

    PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. 1. CRIME TRIBUTÁRIO. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO. JUSTA CAUSA PRESENTE. SÚMULA VINCULANTE N. 24/STF. 2. JUNTADA DO PROCEDIMENTO TRIBUTÁRIO. DESNECESSIDADE. EVENTUAIS IRREGULARIDADES. DISCUSSÃO NA SEDE PRÓPRIA. 3. RECURSO EM HABEAS CORPUS IMPROVIDO.


    1. Da leitura da denúncia, verifica-se que a materialidade se encontra devidamente narrada, em consonância com o disposto na Súmula Vinculante n. 24 do Supremo Tribunal Federal, havendo, inclusive, referência aos documentos acostados aos autos, de forma a comprovar a existência de crédito tributário constituído. Como é cediço, a materialidade dos crimes listados no art. 1º, inciso I a IV, da Lei n. 8.137/1990 apenas se verifica com a constituição definitiva do crédito tributário, situação que ocorre por meio do procedimento tributário devidamente instaurado. Assim, o direito penal apenas passa a ter lugar após verificada a adequada tipicidade da conduta imputada.


    (...)

     

    3. Em suma: a) para o início da ação penal, basta a prova da constituição definitiva do crédito tributário (SV 24), não sendo necessária a juntada integral do PAF correspondente; b) a validade do crédito fiscal deve ser examinada no Juízo cível, não cabendo à esfera penal qualquer tentativa de sua desconstituição. c) caso a defesa entenda que a documentação apresentada pelo Parquet é insuficiente e queira esmiuçar a dívida, pode apresentar cópia do referido PAF ou dizer de eventuais obstáculos administrativos; d) se houver qualquer obstáculo administrativo para o acesso ao procedimento administrativo fiscal respectivo, é evidente que a parte pode sugerir ao Juiz sua atuação até mesmo de ofício, desde que aponte qualquer prejuízo à defesa, que possa interferir na formação do livre convencimento do julgador. No ponto, a regra contida no art. 156 do CPP é de clareza solar.

     

    (...)

     

    (RHC 94.288/RJ, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe 30/05/2018)

  • Sem dizer que se trata de crime material o gabarito está equivocado e não há alternativa correta na questão.
  • GENERALIZOU: NOTA FISCAL É FORMAL.

    (GABARITO É QUE NÃO EXISTE)

    Para que seja possível ação penal que tenha por objeto crime contra a ordem tributária é necessário que tenha havido completo exaurimento do procedimento administrativo que decida pela existência fiscal do crédito tributário

  • Tem questão que vale ignorar o gabarito (são poucas, mas esta é uma). Para a "C" estar correta, deveria ter constado "CRIME MATERIAL contra a ordem tributária", sob pena de contrariar a o Enunciado 24 da SV do STF, o que, de fato, ocorreu.

  • Gabarito: Letra C

    Necessidade de se esgotar a esfera administrativa: diante da edição da SV nº 24, passou-se a entender que é impossível a instauração do inquérito policial para a apuração de crime contra a ordem tributária sem que seja esgotada toda a esfera administrativa de defesa. Posição STF

    Fonte: Revisão Final Analista MPSP - Editora Juspivm

  • A alternativa "c" é o gabarito, porque é a menos errada.

  • Que absurda essa questão. Imagino como as pessoas que fizeram a prova devem ter se sentido. Um desrespeito total. Eles falarem genericamente que os crimes contra a ordem tributária precisam da constituição definitiva do crédito, sendo que são só os materiais.

    A banca sabe menos que os candidatos

  • Questão ridícula... Considerar a referida alternativa como correta é equivalente a dizer que nos crimes contra a ordem tributária não existem crimes formais.

  • Questão de 2015 e os caras justificando com julgado de 2017.

  • SUM. VINCULANTE N 24 - Não se tipifica CRIME MATERIAL contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei 8.137/1990, antes do lançamento definitivo do tributo.

    Claramente deveria ter sido anulada

  • Dos Crimes Contra a Ordem Tributária

    Dos crimes praticados por particulares

    1° Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas:       

    I - omitir informação, ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias;

    II - fraudar a fiscalização tributária, inserindo elementos inexatos, ou omitindo operação de qualquer natureza, em documento ou livro exigido pela lei fiscal;

    III - falsificar ou alterar nota fiscal, fatura, duplicata, nota de venda, ou qualquer outro documento relativo à operação tributável;

    IV - elaborar, distribuir, fornecer, emitir ou utilizar documento que saiba ou deva saber falso ou inexato;

    V - negar ou deixar de fornecer, quando obrigatório, nota fiscal ou documento equivalente, relativa a venda de mercadoria ou prestação de serviço, efetivamente realizada, ou fornecê-la em desacordo com a legislação.

    Pena - reclusão de 2 a 5 anos, e multa.

    Parágrafo único. A falta de atendimento da exigência da autoridade, no prazo de 10 (dez) dias, que poderá ser convertido em horas em razão da maior ou menor complexidade da matéria ou da dificuldade quanto ao atendimento da exigência, caracteriza a infração prevista no inciso V.

    2° Constitui crime da mesma natureza:              

    I - fazer declaração falsa ou omitir declaração sobre rendas, bens ou fatos, ou empregar outra fraude, para eximir-se, total ou parcialmente, de pagamento de tributo;

    II - deixar de recolher, no prazo legal, valor de tributo ou de contribuição social, descontado ou cobrado, na qualidade de sujeito passivo de obrigação e que deveria recolher aos cofres públicos;

    III - exigir, pagar ou receber, para si ou para o contribuinte beneficiário, qualquer percentagem sobre a parcela dedutível ou deduzida de imposto ou de contribuição como incentivo fiscal;

    IV - deixar de aplicar, ou aplicar em desacordo com o estatuído, incentivo fiscal ou parcelas de imposto liberadas por órgão ou entidade de desenvolvimento;

    V - utilizar ou divulgar programa de processamento de dados que permita ao sujeito passivo da obrigação tributária possuir informação contábil diversa daquela que é, por lei, fornecida à Fazenda Pública.

    Pena - detenção, de 6 meses a 2 anos, e multa.

    Dos crimes praticados por funcionários públicos

    Art. 3° Constitui crime funcional contra a ordem tributária, além dos previstos no Código Penal (Título XI, Capítulo I):

    I - extraviar livro oficial, processo fiscal ou qualquer documento, de que tenha a guarda em razão da função; sonegá-lo, ou inutilizá-lo, total ou parcialmente, acarretando pagamento indevido ou inexato de tributo ou contribuição social;


ID
1759057
Banca
FCC
Órgão
TJ-SE
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Um contrato de concessão patrocinada, regido pela Lei nº 11.079/2004, agregou ao dever de ampliação e exploração de modal de transporte ferroviário a obrigação de desapropriação das áreas necessárias ao prolongamento das linhas. Essa disposição contratual que atribuiu as desapropriações para o parceiro privado,

Alternativas
Comentários
  • Decreto Lei nº 3.365/41: "Art. 3º  Poderão promover a desapropriação mediante autorização expressa constante de lei ou contrato:

    I – os concessionários, inclusive aqueles contratados nos termos da Lei nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004, permissionários, autorizatários e arrendatários;"


    Lei nº 8.987/95: "Art. 29. Incumbe ao poder concedente:

    (...)

    VIII - declarar de utilidade pública os bens necessários à execução do serviço ou obra pública, promovendo as desapropriações, diretamente ou mediante outorga de poderes à concessionária, caso em que será desta a responsabilidade pelas indenizações cabíveis;"

  • O dispositivo a que a letra "e" se refere é o art. 3º da L 11079

      Art. 3o As concessões administrativas regem-se por esta Lei, aplicando-se-lhes adicionalmente o disposto nos arts. 21, 23, 25 e 27 a 39 da Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e no art. 31 da Lei no 9.074, de 7 de julho de 1995. 

    Agora, vejamos o teor do art. 31, VI da referida lei:

    Art. 31. Incumbe à concessionária:

      I - prestar serviço adequado, na forma prevista nesta Lei, nas normas técnicas aplicáveis e no contrato;

      II - manter em dia o inventário e o registro dos bens vinculados à concessão;

      III - prestar contas da gestão do serviço ao poder concedente e aos usuários, nos termos definidos no contrato;

      IV - cumprir e fazer cumprir as normas do serviço e as cláusulas contratuais da concessão;

      V - permitir aos encarregados da fiscalização livre acesso, em qualquer época, às obras, aos equipamentos e às instalações integrantes do serviço, bem como a seus registros contábeis;

      VI - promover as desapropriações e constituir servidões autorizadas pelo poder concedente, conforme previsto no edital e no contrato;

  • Apenas um adendo. A questão fala em concessão patrocinada, e não concessão administrativa. Assim, não é o caput do art. 3o a que se refere o enunciado, e sim o seu §1o:


     Art. 3o As concessões administrativas regem-se por esta Lei, aplicando-se-lhes adicionalmente o disposto nos arts. 21, 23, 25 e 27 a 39 da Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e no art. 31 da Lei no 9.074, de 7 de julho de 1995.   (Regulamento)

    § 1o As concessões patrocinadas regem-se por esta Lei, aplicando-se-lhes subsidiariamente o disposto na Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e nas leis que lhe são correlatas.  (Regulamento)


    A diferença entre concessão patrocinada e administrativa está na Lei n. 11.079/04, art. 2o:


    Art. 2o Parceria público-privada é o contrato administrativo de concessão, na modalidade patrocinada ou administrativa.


    § 1o Concessão patrocinada é a concessão de serviços públicos ou de obras públicas de que trata a Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, quando envolver, adicionalmente à tarifa cobrada dos usuários contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado.

    § 2o Concessão administrativa é o contrato de prestação de serviços de que a Administração Pública seja a usuária direta ou indireta, ainda que envolva execução de obra ou fornecimento e instalação de bens.



  • Perfeito, Elielton.

  • Gabarito C

    Art. 29, VIII, Lei 8.987.

  • A desapropriação é uma intervenção supressiva do direito de propriedade manifestada em duas fases, a saber, fase declaratória e fase executória. A rigor, apenas a fase declaratória é exclusivamente realizada pelo poder público, podendo a execução ser levada a efeito pelo particular.

  • Continuo não entendendo como se pode delegar a desapropriação. Alguém pode me explicar melhor? desapropriar não é ato do poder de polícia? obrigada

  • C

    Lei 8987: 

    Art. 29. Incumbe ao poder concedente:

    (...)

    VIII - declarar de utilidade pública os bens necessários à execução do serviço ou obra pública, promovendo as desapropriações, diretamente ou mediante outorga de poderes à concessionária, caso em que será desta a responsabilidade pelas indenizações cabíveis;

  • Dandara: a desapropriação se divide em duas fases.

    A primeira, que é indelegável, constitui a autorização legal.

    A segunda, que também seria atribuição do estado, e é constituida dos atos materiais inerentes à efetivação da desapropriação, pode ser delegada ao parceiro publico privado.

    A questão tratou tudo unicamente a partir da autorização legal, o que para mim, pareceu errado, pois a autorização legal, ou a deliberação que aponta o interesse público da desapropriação nunca, em hipótese alguma, pode ser delegado a outras pessoas.

    Ou seja, para a concessionária desapropriar, ou melhor, executar os atos materiais da desapropriação, antes sempre vai precisar da lei, e essa somente o estado pode emitir.

    A letra "C" realmente está correta, mas a "E" não está errada.

  • Parabéns Isabele Holanda.

    Gente, não ainta ficar colocando uma série de posicionamentos pertinentes à matéria, sem enfrentar a dúvida que a questão enseja.

    Não é esse o objetivo do QCONCURSOS. Para estudar a matéria, há outras fontes.

    Todos os que se increveram no QCONCURSOS, possuem mínimas condições de enfrentar as provas. Acredito que já passaram da fase inicial de prepação. Desnecessária a cópia de posições doutrinárias sem relevâcnia para a solução da questão.

    Cansa ver uma série de posts sem quelquer relevância. CONCURSO= CONHECIMENTO + OBJETIVIDADE.

    Obrigado!!!!

  • O  Art. 3º do Decreto Lei nº 3.365/41 (Incluído pela Medida Provisória nº 700, de 2015), teve sua vigência encerrada. 

  • COM O FIM DA VIGÊNCIA DA MP 700/2015, A QUESTÃO DEVE SER CONSIDERADA DESATUALIZADA? CREIO QUE SIM.

  • Art. 3o  Os concessionários de serviços públicos e os estabelecimentos de carater público ou que exerçam funções delegadas de poder público poderão promover desapropriações mediante autorização expressa, constante de lei ou contrato.

  • Nessas horas que dá o nó na cabeça, desapropriação não é império? delegar isso pra um terceiro?

    eu sei que uma coisa é desapropriar (o poder de tomar) e outra coisa é executar, mas a questão não fala isso, sei lá. Questão pra Juiz #estudemos.

  • O §1º do art. 3º  da Lei 11.079 dispõe sobre a aplicação subsidiária da lei 8987 às concessões patrocinadas, sem limitação de artigos:

    Art. 3o As concessões administrativas regem-se por esta Lei, aplicando-se-lhes adicionalmente o disposto nos arts. 21, 23, 25 e 27 a 39 da Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e no art. 31 da Lei no 9.074, de 7 de julho de 1995.                    (Regulamento)

            § 1o As concessões patrocinadas regem-se por esta Lei, aplicando-se-lhes subsidiariamente o disposto na Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e nas leis que lhe são correlatas. 

     

    O art. 29 da Lei 8987, por sua vez, dispõe: 

    Art. 29. Incumbe ao poder concedente:

         .......

            VIII - declarar de utilidade pública os bens necessários à execução do serviço ou obra pública, promovendo as desapropriações, diretamente ou mediante outorga de poderes à concessionária, caso em que será desta a responsabilidade pelas indenizações cabíveis;

  • Em 12/08/2018, às 22:41:56, você respondeu a opção E. Errada!

    Em 08/05/2017, às 22:46:49, você respondeu a opção C. Certa!

  • Outra questão da FCC no mesmo sentido:

    Um estado da federação celebrou contrato de concessão patrocinada relativa a serviço público rodoviário, cabendo à concessionária a aquisição dos terrenos necessários para implantação da infraestrutura necessária. Nesse modelo de contratação, a concessionária poderá, se autorizada pelo edital e contrato, desapropriar os imóveis necessários à implantação da rodovia, os quais não perderão a condição de bens reversíveis enquanto afetados ao serviço público, mesmo que permaneçam na titularidade da contratada.

  • GABARITO LETRA C

     

    LEI Nº 8987/1995 (DISPÕE SOBRE O REGIME DE CONCESSÃO E PERMISSÃO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS PREVISTO NO ART. 175 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)

     

    ARTIGO 31. Incumbe à concessionária:

     

    I - prestar serviço adequado, na forma prevista nesta Lei, nas normas técnicas aplicáveis e no contrato;

    II - manter em dia o inventário e o registro dos bens vinculados à concessão;

    III - prestar contas da gestão do serviço ao poder concedente e aos usuários, nos termos definidos no contrato;

    IV - cumprir e fazer cumprir as normas do serviço e as cláusulas contratuais da concessão;

    V - permitir aos encarregados da fiscalização livre acesso, em qualquer época, às obras, aos equipamentos e às instalações integrantes do serviço, bem como a seus registros contábeis;

    VI - promover as desapropriações e constituir servidões autorizadas pelo poder concedente, conforme previsto no edital e no contrato;

    VII - zelar pela integridade dos bens vinculados à prestação do serviço, bem como segurá-los adequadamente; e

    VIII - captar, aplicar e gerir os recursos financeiros necessários à prestação do serviço.


    =================================================================================

     

    LEI Nº 11079/2004 (INSTITUI NORMAS GERAIS PARA LICITAÇÃO E CONTRATAÇÃO DE PARCERIA PÚBLICO-PRIVADA NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA)

     

    ARTIGO 2º Parceria público-privada é o contrato administrativo de concessão, na modalidade patrocinada ou administrativa.

     

    § 1º Concessão patrocinada é a concessão de serviços públicos ou de obras públicas de que trata a Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, quando envolver, adicionalmente à tarifa cobrada dos usuários contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado.

     

    § 2º Concessão administrativa é o contrato de prestação de serviços de que a Administração Pública seja a usuária direta ou indireta, ainda que envolva execução de obra ou fornecimento e instalação de bens.

     

    ARTIGO 3º As concessões administrativas regem-se por esta Lei, aplicando-se-lhes adicionalmente o disposto nos arts. 21, 23, 25 e 27 a 39 da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e no art. 31 da Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995.      

  • ENCARGOS DO PODER CONCEDENTE

    29. Incumbe ao poder concedente:

    I - regulamentar o serviço concedido e fiscalizar permanentemente a sua prestação;

    II - aplicar as penalidades regulamentares e contratuais;

    III - intervir na prestação do serviço, nos casos e condições previstos em lei;

    IV - extinguir a concessão, nos casos previstos nesta Lei e na forma prevista no contrato;

    V - homologar reajustes e proceder à revisão das tarifas na forma desta Lei, das normas pertinentes e do contrato;

    VI - cumprir e fazer cumprir as disposições regulamentares do serviço e as cláusulas contratuais da concessão;

    VII - zelar pela boa qualidade do serviço, receber, apurar e solucionar queixas e reclamações dos usuários, que serão cientificados, em até trinta dias, das providências tomadas;

    VIII - declarar de utilidade pública os bens necessários à execução do serviço ou obra pública, promovendo as desapropriações, diretamente ou mediante outorga de poderes à concessionáriacaso em que será desta a responsabilidade pelas indenizações cabíveis;

    IX - Declarar de necessidade ou utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, os bens necessários à execução de serviço ou obra pública, promovendo-a diretamente ou mediante outorga de poderes à concessionária, caso em que será desta a responsabilidade pelas indenizações cabíveis;

    X - estimular o aumento da qualidade, produtividade, preservação do meio-ambiente e conservação;

    XI - incentivar a competitividade; e

    XII - estimular a formação de associações de usuários para defesa de interesses relativos ao serviço.

    30. No exercício da fiscalização, o poder concedente terá acesso aos dados relativos à administração, contabilidade, recursos técnicos, econômicos e financeiros da concessionária.

    Parágrafo único. A fiscalização do serviço será feita por intermédio de órgão técnico do poder concedente ou por entidade com ele conveniada, e, periodicamente, conforme previsto em norma regulamentar, por comissão composta de representantes do poder concedente, da concessionária e dos usuários.


ID
1759060
Banca
FCC
Órgão
TJ-SE
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Considere as assertivas abaixo a respeito dos contratos administrativos.

I. A mutabilidade dos contratos administrativos é a característica dos instrumentos dessa natureza que concede à Administração pública a possibilidade de alteração unilateral do contrato, limitada no aspecto qualitativo e ilimitada no aspecto quantitativo.

II. À prerrogativa de alteração unilateral dos contratos corresponde o direito do contratado ao restabelecimento do equilíbrio
econômico financeiro, limitado a 25% do valor do contrato.

III. As alterações, conforme entendimento do Tribunal de Contas da União, estão sujeitas aos limites percentuais impostos pela Lei nº 8.666/93 para as quantitativas, admitido que se ultrapasse esses limites em situações excepcionais de aditamentos consensuais qualitativos, quando não significarem desnaturação de objeto.

Está correto o que se afirma APENAS em:

Alternativas
Comentários
  • Letra (d)


    Item I - Um dos traços característicos do contrato administrativo é a sua mutabilidade, que, segundo muitos doutrinadores, decorre de determinadas cláusulas exorbitantes, ou seja, das que conferem à Administração o poder de unilateralmente, alterar as cláusulas regulamentares ou rescindir o contrato antes do prazo estabelecido, por motivo de interesse público.


    Item II - Art. 65, § 1º O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinqüenta por cento) para os seus acréscimos.”


    Item III - Certo. Vide Item II + § 2o Nenhum acréscimo ou supressão poderá exceder os limites estabelecidos no parágrafo anterior, salvo:

    II - as supressões resultantes de acordo celebrado entre os contratantes.

  • I - não há limites legais para os aspectos qualitativos, desde que pertinentes ao objeto do contrato. Os aspectos quantitativos são limitados em 25% e 50% do contrato;

    II - A prerrogativa de alteração unilateral dos contratos é direito do CONTRATANTE;

    III - correta.

  • O Tribunal de Contas da União, na Decisão 215/99, publicada no DOU de 21/5/p. 41, já se manifestou pela possibilidade de a alteração qualitativa ultrapassar o limite percentual de 25%, observados, por certo, como foi o caso, os princípios da finalidade, razoabilidade, proporcionalidade, e desde que satisfeitos, cumulativamente, os seguintes pressupostos:

    “I – não acarretar para a Administração encargos contratuais superiores aos oriundos de uma eventual rescisão contratual por razões de interesse público, acrescidos aos custos da elaboração de um novo procedimento licitatório;

    II – não possibilitar a inexecução contratual, à vista do nível de capacidade técnica e econômico-financeira do contratado;

    III – decorrer de fatos supervenientes que impliquem em dificuldades não previstas ou imprevisíveis por ocasião da contratação inicial;

    IV- não ocasionar a transfiguração do objeto originalmente contratado em outro de natureza e propósito diverso;

    V – ser necessárias à completa execução do objeto original do contrato, à otimização do cronograma de execução e à antecipação dos benefícios sociais e econômicos decorrentes;

    VI – demonstrar-se – na motivação do ato que autorizar o aditamento contratual que extrapole os limites legais mencionados (...) que as consequências da outra alternativa (a rescisão contratual seguida de nova licitação e contratação) importam sacrifício insuportável ao interesse público primário (interesse coletivo) a ser atendido pela obra ou serviço, ou seja, gravíssimas a esse interesse; inclusive quanto à sua urgência e emergência”.

  • Sobre a assertiva II, como o reequilibrio econômico-financeiro do contrato é uma imposição constitucional ("mantidas as condições efetivas da proposta" - art. 37, XXI), este não encontra óbice nos limites da Lei 8.666/93, somente o impedindo o desequilibrio definitivo do contrato (o famoso "bouleversement definitif du contrat" dos franceses...), situação na qual a única solução para o desequilibrio é a rescisão contratual.

  • Interessante o gabarito dessa questão, pois, no que se refere ao "ITEM I",  me restou uma dúvida.

    Afirma Matheus Carvalho, em seu Manual de Direito Administrativo 2015 (5ª ed.), quando da página 534, que: "Importante os limites tratados devem ser aplicados, da mesma forma, para que as alterações qualitativas (...)". De mais a mais, o TCU já se posicionou sobre a controvérsia, na decisão n. 215/1999, proferida na consulta n. 930.039/98: "Por isso, alinhamo-nos à tese de que as alterações unilaterais e qualitativas estão sujeitas aos mesmo limites escolhidos pelo legislador para as alterações unilaterais quantitativas, previstos no artigo 65, p.1º da Lei n. 8.666/93, não obstante a falta de referência a eles no artigo 65, I, a da mesma Lei (...)". O entendimento do TCU tornaria o ITEM I certo.

  • Igor Bezerra, por tudo que você escreveu, vc realmente afirmou que o item I está equivocado. "A mutabilidade dos contratos administrativos é a característica dos instrumentos dessa natureza que concede à Administração pública a possibilidade de alteração unilateral do contrato, limitada no aspecto qualitativo e ilimitada no aspecto quantitativo. (EM AMBAS as hipóteses há a limitação, como você bem explicou)

  • I. A mutabilidade dos contratos administrativos é a característica dos instrumentos dessa natureza que concede à Administração pública a possibilidade de alteração unilateral do contrato, limitada no aspecto qualitativo e ilimitada no aspecto quantitativo.

     

    R - Na alteração unilateral (art. 65, I, da Lei 8666/93), há limites tanto para o aspecto qualitativo quanto para o aspecto quantitativo, qual seja 25% (para acréscimo ou supressão) do valor inicial atualizado do contrato (art. 65, §1º, da Lei 8666/93), admitindo-se, excepcionalmente, que esse percentual seja de até 50% (aqui somente para acréscimos) no caso reforma de edifício ou equipamento.

     

    II. À prerrogativa de alteração unilateral dos contratos corresponde o direito do contratado ao restabelecimento do equilíbrio econômico financeiro, limitado a 25% do valor do contrato.

     

    R - Não há limites para o restabelecimento do equilíbrio econômico financeiro do contrato nessa circunstância.

     

    III. As alterações, conforme entendimento do Tribunal de Contas da União, estão sujeitas aos limites percentuais impostos pela Lei nº 8.666/93 para as quantitativas, admitido que se ultrapasse esses limites em situações excepcionais de aditamentos consensuais qualitativos, quando não significarem desnaturação de objeto.

     

    R - O TCU admite, extraordinariamente, que alterações qualitativas extrapolem os limites legais. Os requisitos, para isso, foram estabelecidos pelo Plenário do Tribunal, em sua Decisão n° 215/1999, ainda hoje citada como referência.

  • Não acho que a justificativa do item III dado pelo Tiago Costa esteja correta.
    O item III afirma que um acordo celebrado entre os contratos pode ultrapassar os limites do art. 65, §1 (25% e 50%), isso inclui tanto acréscimo quanto supressão. O art. 65, §2 permite que esse limite seja ultrapassado por um acordo entre os contratos apenas para supressões, ou seja, não justifica um acréscimo maior que 25% (ou 50% para reforma). 
    A justificativa correta é o entendimento do TCU exposto pelos colegas.

  • Se as alterações qualitativas também devem obedecer aos limites, esse limite será estabelecido em cima de quê? Por exemplo, 25% de quê?

  • Em resposta à colega Ghuiara Zanotelli, a doutrina entende que:

     

    "As modificações qualitativas alteram a obra ou serviço, sem alterar o objeto do contrato. Quanto a estas modificações, não há limites previstos no art. 65, § 1º; por isto, deve ser aplicado, analogamente, os limites previstos para as modificações quantitativas. Se o serviço ou obra for alterado em sua qualidade de modo que supere o máximo de 25% do valor inicial atualizado do contrato (ex: surgimento de nova tecnologia para construção de barragem), deve o contrato ser rescindido (por inexecução da Administração, art. 78, XIII), e feita nova licitação para a contratação do novo objeto". (Lucas Rocha Furtado, Curso de Direito Administrativo)

     

    Todavia, como já ressaltado pelos colegas, o TCU entende que as modificações qualitativas, em situações excepcionais, podem superar estes limites.

  • A título de complementação, sobre as ALTERAÇÕES UNILATERAIS QUALITATIVAS (parte 1)

     

     

    ''Existe relevante controvérsia no tocante ao alcance dos limites percentuais (25% e 50%) previstos no art. 65, § 1.°, da Lei às alterações qualitativas.

     

    Primeira posição: os limites devem ser aplicados às alterações unilaterais quantitativas, mas não às qualitativas, tendo em vista dois fundamentos: (i) oart. 65, § 1.°, da Lei, que estabelece os mencionados limites, utiliza as expressões "acréscimos ou supressões", o que denota a quantidade do contrato. Ademais, oart. 65, I, "b", da Lei, ao definir a alteração quantitativa, também adota expressões análogas ("acréscimo ou diminuição"); (ii) nas definições das alterações unilaterais (qualitativa e quantitativa), apenas o inciso I, "b", doart. 65 da Lei (alteração quantitativa) faz menção a limites ("nos limites permitidos por esta Lei"). Não há menção, na alteração qualitativa, a limites legais. Nesse sentido: Marçal Justen Filho e Maria Sylvia Zanella Di Pietro.

     

    Segunda posiçãoos limites devem ser observados em toda e qualquer alteração unilateral, qualitativa ou quantitativa. O principal fundamento é a ausência de distinção entre as alterações nas normas que impõem os limites percentuais, admitindo-se a inobservância dos limites apenas para os casos de supressões por acordo das partes(art. 65, § 2.°, II, da Lei).17 Nesse sentido: José dos Santos Carvalho Filho, Marcos Juruena Villela Souto, Flávio Amaral Garcia, Jessé Torres Pereira Junior, TCU e STJ.'' [grifos meus]

     

     

    OLIVEIRA, Rafael. Curso de Direito Administrativo. Rio de Janeiro: Forense, 2016. 

     

     

    <CONTINUA>

  • A título de complementação, sobre as ALTERAÇÕES UNILATERAIS QUALITATIVAS (parte 2)

     

    Nas palavras do autor Rafael Oliveira:

     

     

    ''Entendemos que a razão está com o [...] entendimento [adotado pelo TCU e pelo STJ] que aplica os limites [percentuais de 25% e 50%] às duas espécies de alteração unilateral (quantitativa e qualitativa), tendo em vista a necessidade de interpretação da questão à luz dos seguintes princípios constitucionais: 

     

    a) segurança jurídica e boa-fé: a alteração ilimitada acarretaria insegurança para o contratado que deveria se sujeitar à vontade da Administração mesmo nas hipóteses em que não tenha condições materiais (equipamentos ou bens) ou econômicas para implementar o objeto alterado;

     

    b) economicidade: em virtude dos riscos incalculáveis assumidos pelo particular, a sua proposta de preço na licitação seria incrementada e não representaria, necessariamente, os custos e os lucros esperados;

     

    c) moralidade e isonomia: na ausência de limites percentuais, o preço contratual poderia sofrer enorme variação, o que colocaria em dúvida, eventualmente, a modalidade de licitação utilizada para escolher o licitante, sendo certo que determinadas modalidades (concorrência, tomada de preços e convite) levam em consideração o valor estimado do contrato e possuem exigências diferenciadas em relação à participação dos licitantes (ex.: a Administração utilizase do convite, direcionando a contratação para alguns convidados, para celebrar o contrato que sofre alteração posterior para elevar o preço ao patamar que demandaria a concorrência — esta última modalidade admite a participação de qualquer interessado); e

     

    d) razoabilidade: não se pode pretender transformar a contratação pública em loteria ou aventura jurídica.'' [gifos meus]

     

     

     

    OLIVEIRA, Rafael. Curso de Direito Administrativo. Rio de Janeiro: Forense, 2017. 

  • li e reli 23 vezes e ainda nao entendi esse item 3

  • A II ser falsa é um dilema... a regra é essa... o que a tornaria verdadeira. 50% de acréscimo nas reformas é exceção... bom... bola pra frente.
  • A III, ao pedir entendimento do TCU tbm não ajuda...
  • Lei de Licitações:

    Da Alteração dos Contratos

    Art. 65.  Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:

    I - unilateralmente pela Administração:

    a) quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos;

    b) quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos por esta Lei;

    II - por acordo das partes:

    a) quando conveniente a substituição da garantia de execução;

    b) quando necessária a modificação do regime de execução da obra ou serviço, bem como do modo de fornecimento, em face de verificação técnica da inaplicabilidade dos termos contratuais originários;

    c) quando necessária a modificação da forma de pagamento, por imposição de circunstâncias supervenientes, mantido o valor inicial atualizado, vedada a antecipação do pagamento, com relação ao cronograma financeiro fixado, sem a correspondente contraprestação de fornecimento de bens ou execução de obra ou serviço;

    d) para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos do contratado e a retribuição da administração para a justa remuneração da obra, serviço ou fornecimento, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis porém de conseqüências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou, ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual.      

    § 1  O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinqüenta por cento) para os seus acréscimos.

    § 2  Nenhum acréscimo ou supressão poderá exceder os limites estabelecidos no parágrafo anterior, salvo:    

    I - (VETADO)   

    II - as supressões resultantes de acordo celebrado entre os contratantes. 

    § 3  Se no contrato não houverem sido contemplados preços unitários para obras ou serviços, esses serão fixados mediante acordo entre as partes, respeitados os limites estabelecidos no § 1 deste artigo.

    § 4  No caso de supressão de obras, bens ou serviços, se o contratado já houver adquirido os materiais e posto no local dos trabalhos, estes deverão ser pagos pela Administração pelos custos de aquisição regularmente comprovados e monetariamente corrigidos, podendo caber indenização por outros danos eventualmente decorrentes da supressão, desde que regularmente comprovados.

  • ALTERAÇÕES UNILATERAIS QUALITATIVAS

    ''Entendimento [adotado pelo TCU e pelo STJ] que aplica os limites [percentuais de 25% e 50%] às duas espécies de alteração unilateral (quantitativa e qualitativa), tendo em vista a necessidade de interpretação da questão à luz dos seguintes princípios constitucionais: 

    a) segurança jurídica e boa-fé: a alteração ilimitada acarretaria insegurança para o contratado que deveria se sujeitar à vontade da Administração mesmo nas hipóteses em que não tenha condições materiais (equipamentos ou bens) ou econômicas para implementar o objeto alterado;

    b) economicidade: em virtude dos riscos incalculáveis assumidos pelo particular, a sua proposta de preço na licitação seria incrementada e não representaria, necessariamente, os custos e os lucros esperados;

    c) moralidade e isonomia: na ausência de limites percentuais, o preço contratual poderia sofrer enorme variação, o que colocaria em dúvida, eventualmente, a modalidade de licitação utilizada para escolher o licitante, sendo certo que determinadas modalidades (concorrência, tomada de preços e convite) levam em consideração o valor estimado do contrato e possuem exigências diferenciadas em relação à participação dos licitantes (ex.: a Administração utilizase do convite, direcionando a contratação para alguns convidados, para celebrar o contrato que sofre alteração posterior para elevar o preço ao patamar que demandaria a concorrência — esta última modalidade admite a participação de qualquer interessado); e

    d) razoabilidade: não se pode pretender transformar a contratação pública em loteria ou aventura jurídica.''

    FONTE: Carolina Maison


ID
1759063
Banca
FCC
Órgão
TJ-SE
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Em uma licitação para venda de imóveis, concluído o procedimento após longos 10 meses, ou seja, identificado o vencedor, homologado o resultado do certame e adjudicado o objeto, o ato seguinte seria a assinatura da competente escritura pública. O adquirente, no entanto, pleiteia o parcelamento do valor ofertado, embora o edital tenha previsto pagamento à vista, dispondo-se a acrescer juros e correção monetária, na forma da lei. O pedido,

Alternativas
Comentários
  • O fato da mudanca do criterio de julgamento em contrariedade ao estabelecido no artigo 6, da lei 8666/93 com a variacao da forma de pagamento, ainda que o valor nominal fosse ofertado de forma superior havendo diferenciacao nas ofertas  e incompatibiliza a licitacao.

  • o artigo nao e o 6 e sim o 3 da lei 8666/93

  • Em razão do edital ter previsto pagamento à vista, conforme expressa informação na questão (embora o edital tenha previsto pagamento à vista), as propostas apresentadas pelos licitantes seguiram tal parâmetro, levando em consideração que tal seria o critério para julgamento (que deve ser objetivo).

    A licitação destina-se à seleção da proposta mais vantajosa, e não com valor maior. A alternativa "c" atende aos princípios da seleção da proposta mais vantajosa, da vinculação ao instrumento convocatório e do julgamento objetivo contidos no art. 3º da 8666.

  • É possível modificar a forma de pagamento quando houver circunstâncias supervenientes.

    Lei 8.666:

    Art. 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:

    (...)

    II - por acordo das partes:

    (...)

    c) quando necessária a modificação da forma de pagamento, por imposição de circunstâncias supervenientes, mantido o valor inicial atualizado, vedada a antecipação do pagamento, com relação ao cronograma financeiro fixado, sem a correspondente contraprestação de fornecimento de bens ou execução de obra ou serviço;

  • Ok, pode ser indeferido. mas onde encontramos o fundamento para supor que deve ser indeferido pq  o critério de julgamento fixado no edital da concorrência sofria variação conforme a forma de pagamento, ainda que o valor nominal ofertado fosse superior?

  • Assis Neto boa pergunta a sua. Essa questão merece muito cuidado qdo formos fazer.

  • Letra C, admissão do pedido de parcelamento em  contrariedade ao previsto no edital afrontaria o art. 3 da lei 8666/93. Basta pensar na isonomia, p.ex., caso houvesse previsão de possibilidade de pagamento parcelado, pessoas que deixaram de participar do certame por causa de previsão de pato à vista sairiam prejudicadas.

  • A resposta "c" apresenta elemento que a questão não afirma existir. Evidente a vantagem do vencedor caso fosse deferido o parcelamento, em total disparidade com os demais licitantes.

  • O pedido deve ser indeferido, por chocar-se com o edital. No processo, valores maiores ofertados sob a condição de serem pagos de forma parcelada não poderiam ser considerados na disputa.

  • Resposta: letra c) conforme art. 44, §2º, Lei 8.666/93

    Art. 44. No julgamento das propostas, a Comissão levará em consideração os critérios objetivos definidos no edital ou convite, os quais não devem contrariar as normas e princípios estabelecidos por esta Lei.
    § 2o Não se considerará qualquer oferta de vantagem não prevista no edital ou no convite, inclusive financiamentos subsidiados ou a fundo perdido, nem preço ou vantagem baseada nas ofertas dos demais licitantes.
  • B Concurseira, o erro da letra D se encontra no "pode ser indeferida", indicando uma faculdade, quando, na verdade, trata-se de um poder-dever, sem margem à discricionariedade. Estaria correta a questão se o comando fosse impositivo: "deve ser indeferida".
  • A alternativa "c" cria uma justificativa que não está no enunciado. Como é que se pode supor o que o edital continha? Nessa perspectiva, inúmeras justificativas poderiam ser criadas na cabeça de cada candidato, já que cada um poderia criar seu próprio edital fictício... Por causa disso marquei a "d" e... errei. 

  • Eu acho que houve um erro de digitação na alternativa C. Acho que a intenção do examinador era escrever: deve ser indeferido pois o critério de julgamento fixado no edital da concorrência sofreria variação conforme a forma de pagamento, ainda que o valor nominal ofertado fosse superior. 


  • Pessoal, 

    segundo Celso Antonio Bandeira de Mello, o preço NOMINALMENTE mais baixo nem sempre é o "menor preço", devendo ser considerados também o rendimento e condições de pagamento.Ora, é fato que as condições de pagamento influem no caráter competitivo da licitação, haja vista que em muitas ocasiões é mais conveniente ao interesse público receber uma quantia menor em prazo menor do que um quantia maior em prazos maiores.Paz
  • Cabe salientar que também deve ser observado o princípio da isonomia. O tratamento aos licitantes deve ser igualitário. Ex.: tem 3 licitantes, um pode pagar 400 mil, o outro 500 mil e o vencedor poderia pagar 600 mil. Aí o vencedor vai e fala "olha administração, ganhei, ok? Mas posso parcelar o pagamento em 12 vezes?". É uma piada pensar dessa forma, pq os outros licitantes vão pular 2 metros do chão de raiva por conta disso.

  • Sempre gostei da FCC. Mas não para provas de Administrativo, o que é lamentável, já que estudo para Procuradorias. As provas de Administrativo da FCC são subjetivas, com redação confusa, levando, muitas vezes, os candidatos a erro.

  • Questão do reino do faz de conta!

    Questão eleborada por um frustrado elaborador que não consegui de forma objetiva alcançar sua metas na vida! 

    Pode até ser que na questão não caiba recurso, mas seu fosse um licitante perdedor esgotaria todos os recursos em todas as instâncias.

  • "o critério de julgamento fixado no edital da concorrência sofria variação conforme a forma de pagamento," è serio isso? Onde estão os criterios de julgamento? Questão muito mal elaborada....

  • No edital da concorrência sofria variação conforme a forma de pagamento?

    Agora complicou?

  • pagamento à vista, dispondo-se a acrescer juros e correção monetária

  • Pelo Princípio da Vinculação ao Instrumento Convocatório, o instrumento convocatório nada mais é do que o edital. O edital é a “lei” da licitação: tudo que for importante e interessar para a licitação devem estar previsto no edital. O administrador não pode exigir nem mais nem menos do que está previsto no edital.

    FFF

  • Quem não reclama de examinador é porque não estudou o suficiente.

  • Se fosse pra cada uma pagar do jeito que quisesse não precisa de Edital mostrando que a regra era pagamento à vista. Deve ser indeferido, pois até o agente público deve obedecer o Edital.

  • GABARITO C de controvérsia ! 

  • Cadê o comentário dos professores nas questões de admnistrativo? Que descaso!

  • Sofrível para dizer pouco. A assertiva C remete a conteúdo que não aparece no anunciado da questão. 

  • Concordo com o colega lá embaixo, isso tá parecendo erro de redação da alternativa considerada correta. Da forma como está redigida parece que faz referência a informação não constante do enunciado. No entanto, se em vez do "deve ser indeferido pois o critério de julgamento (...) sofria variação (...)" houvesse sido escrito "sofreria" ficaria bem melhor (e eu não teria errado! =D ).

  • Concordo com a Barbara B e com o Cidrac, mas confesso que marquei a alternativa "c", pois mesmo com a redação, era a que parecia menos errada rs

  • Isso é bem básico em licitação, se fosse de outra forma, o critério objetivo de julgamento em igualdade de condições estaria perdido. Seria caso inclusive para nulidade do processo, pois as condições acabariam não sendo iguais para todos. Se soubessem do parcelamento, talvez os outros seriam capazes de ofertar melhores condições. 

  • Não seria essa a melhor resposta?

    deve ser indeferido - pois o critério de julgamento fixado no edital da concorrência sofreu variação conforme a forma de pagamento -, ainda que o valor nominal ofertado (parcelado) seja superior

  • Nunca erro questao de juiz/procurador...ja as de tecnicozinho....

  • N T, vc já passou então?

  • Resposta: C 

     

    Questão muito fácil (SQN)... mais de 60% errou... sei não...

     

    O adquirente, no entanto, pleiteia o parcelamento do valor ofertado, embora o edital tenha previsto pagamento à vista, dispondo-se a acrescer juros e correção monetária, na forma da lei. 

  • Considerando que, de acordo com o enunciado da questão, o edital do certame previa a necessidade de pagamento à vista, salta aos olhos que a mudança da forma de pagamento, se acatada pela Administração, implicaria ostensiva violação ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório, estabelecido nos artigos 3º, caput, e 41 ambos da Lei 8.666/93, que abaixo transcrevo:

    "Art. 3o  A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.
    (...)

    Art. 41.  A Administração não pode descumprir as normas e condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada.
    "

    É válido acentuar que se trata de princípio destinado a todos os envolvidos na licitação, e não apenas ao ente público que promove o certame, de maneira que, no exemplo desta questão, mesmo tendo a proposta de modificação da forma de pagamento partido do particular (licitante vencedor), isto não descaracterizaria, por si só, a evidente ofensa ao referido postulado.

    Neste sentido, Rafael Carvalho Rezende Oliveira adverte: "O instrumento convocatório (edital ou carta convite) é a lei interna da licitação que deve ser respeitada pelo Poder Público e pelos licitantes (art. 41 da Lei 8.666/1993)."

    Também se poderia apontar violação ao princípio do julgamento objetivo, na medida em que o critério de julgamento previsto no edital consistia em avaliar ofertas de preços à vista. Ao se permitir pagamentos parcelados, sem base no edital, o próprio critério de julgamento acabaria por ser igualmente modificado, o que não se pode admitir, mercê de se malferir a norma do art. 45, caput, da Lei 8.666/93, que consagra este último princípio.

    Refira-se, ainda, que a tese de ausência de prejuízos à Administração e aos outros concorrentes também não se mostra admissível, porquanto os demais licitantes, acaso dispusessem da possibilidade de pagamento parcelado, poderiam em tese ofertar valores superiores, em vista do maior prazo de que disporiam para integralizar o valor total ofertado, de sorte que o vencedor estaria, sim, beneficiando-se desta inobservância do edital, em detrimento dos demais, acaso deferido seu pleito.

    Em conclusão, pode-se afirmar que a Administração não teria outra alternativa, a não ser indeferir o pedido, necessariamente. A hipótese, portanto, seria de ato vinculado, eis que consubstanciado em autêntico dever legal de agir em um único sentido.

    Firmadas as premissas teóricas acima, pode-se eliminar, de pronto, as opções "a", "b" e "e", porquanto cogitam da possibilidade (e até do dever) de se deferir o requerimento em tela, o que constitui rematado equívoco, em vista de toda a fundamentação acima esposada.

    A alternativa "d", por seu turno, revela-se incorreta, porquanto sugere que haveria alguma discricionariedade, por parte da Administração, ao se utilizar a expressão "pode", ao invés de "deve", e já se viu que o caso não seria de ato discricionário, e sim vinculado.

    A como opção "c", por fim, se mostra integralmente acertada, ma medida em que haveria, sim, violação ao princípio do julgamento objetivo, conforme apontado linhas acima, bem como, por conseguinte, ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório.

    Gabarito do professor: C

    Bibliografia:

    OLIVEIRA, Rafael Carvalho Rezende. Curso de Direito Administrativo. 5ª ed. São Paulo: Método, 2017.

  • o tempo verbal utilizado na frase "sofria" ao invés de "sofreria" leva o candidato a erro, pois com as informações do enunciado não dá para presumir que no critério de avaliação sofria modificações...

    Enfim!! Bora continuar que a luta é diária!!!

  • Que degrau!! Caí!

    O tempo verbal me confundiu. Eu não tinha como saber se sofria ou não sofria, e, por fim, sofria e eu nem sabia. rs

  • Gabarito: D.

    Lei nº 8.666/93.

     

    Art. 3º A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.

     

    Art. 41.  A Administração não pode descumprir as normas e condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada.

     

    Em sendo um dos princípios setoriais das licitações o princípio da vinculação ao instrumento convocatório, autorizar a forma parcelada do pagamento pelo imóvel adjudicado, quando ausente referida modalidade, viola a regra de julgamento da proposta e as condições do edital do certame, ao qual se acha estritamente vinculada a Administração.

  • GAB. C (Colega aqui de baixo se equivocou)

  • pelo menos não errei sozinho ao marcar a "d" kkk

  • "deve ser indeferido pois o critério de julgamento fixado no edital da concorrência sofria variação conforme a forma de pagamento, ainda que o valor nominal ofertado fosse superior."

    Imaginemos que 2 empresas compareceram a esse hipotetitco certame... a empresa A ofereceu 100mil, pagando à vista. Já a empresa B ofereceu 110 mil, pagando parcelado (valor nominalmente maior).

    Considerando que o pagamento à vista constitui exigencia do edital, a administração vincula-se a esse criterio de julgamento, de modo que a empresa B naturalmente perderia a disputa, a despeito de ter oferecido preço nominalmente melhor, porque não atendeu ao criterio "forma de pagamento".

    A empresa A, entao,mesmo oferecendo menos, saiu vencedora, exatamente pelo fato de ter se proposto a pagar à vista.

    Eis que a empresa A, depois, simplesmente vem requerer o parcelamento.

    Admitir isso seria premiar e ate mesmo estimular a burla ao contido no instrumento convocatorio, obtenção de vantagem etc...

  • O Gabarito excede ao objetivamente verificável no enunciado. Em outros termos, do que foi apresentado, NÃO é possível indicar a alternativa considerada correta, sob pena de se exigir extrapolação de raciocínio pelo candidato. Mutatis mutandis, é como se a questão apresentasse um caso de homicídio sem mencionar sequer remotamente a possibilidade de excludente de ilicitude e a resposta fosse legítima defesa. Não é razoável. Porém, vida que segue.

  • O PROBLEMA FOI O ERRO DE PORTUGUÊS, POIS SE TIVESSE CONSTADO "SOFRERIA" AO INVÉS DE "SOFRIA", ENTENDO QUE A QUESTÃO ESTARIA REDIGIDA CORRETAMENTE, O QUE LEVARIA À CONCLUSÃO ACERTADA.

  • Essa é o tipo de questão que vc sabe a resposta mas nāo entende as alternativas.

  • Em 21/02/20 às 11:04, você respondeu a opção D. Você errou!

    Em 21/10/19 às 23:14, você respondeu a opção D. Você errou!

    Em 31/05/19 às 17:31, você respondeu a opção D. Você errou!

    Quem sabe um dia...

  • Se pudesse ser parcelado o pagamento, com certeza haveria mais concorrentes. Ao deferir essa forma de pagamento ao vencedor, não teria isonomia em relação aos demais, o que é um dos princípios que regem a licitação.

  • Meu pensamento, ao resolver a questão, foi o seguinte: O fato de o edital prever somente pagamento à vista restringiu a participação de outras empresas no certame? Talvez sim, né? Se pudesse ser parcelado, a abrangência de empresas menores seria maior. Nesse caso, o pedido pelo adquirente DEVE ser indeferido, atentando-se a Administração ao Princípio da vinculação ao instrumento convocatório, bem como à Isonomia.

  • Vinculação ao instrumento convocatório, se não estava no edital, não vem inventar moda.

  • GABARITO LETRA C

     

    LEI Nº 8666/1993 (REGULAMENTA O ART. 37, INCISO XXI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, INSTITUI NORMAS PARA LICITAÇÕES E CONTRATOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)

     

    ARTIGO 3o  A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.    


    =================================================================================

     

    ARTIGO 41.  A Administração não pode descumprir as normas e condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada.

     

    ARTIGO 45.  O julgamento das propostas será objetivo, devendo a Comissão de licitação ou o responsável pelo convite realizá-lo em conformidade com os tipos de licitação, os critérios previamente estabelecidos no ato convocatório e de acordo com os fatores exclusivamente nele referidos, de maneira a possibilitar sua aferição pelos licitantes e pelos órgãos de controle.

  • DO PROCEDIMENTO E JULGAMENTO

    41. A Administração não pode descumprir as normas e condições do editalao qual se acha estritamente vinculada.

    § 1o Qualquer cidadão é parte legítima para impugnar edital de licitação por irregularidade na aplicação desta Lei, devendo protocolar o pedido até 5 dias úteis antes da data fixada para a abertura dos envelopes de habilitação, devendo a Administração julgar e responder à impugnação em até 3 dias úteis, sem prejuízo da faculdade prevista no § 1o do art. 113.

    44. No julgamento das propostas, a Comissão levará em consideração os critérios objetivos definidos no edital ou conviteos quais não devem contrariar as normas e princípios estabelecidos por esta Lei.

    § 1o É vedada a utilização de qualquer elemento, critério ou fator sigiloso, secreto, subjetivo ou reservado que possa ainda que indiretamente elidir o princípio da igualdade entre os licitantes.

    § 2o Não se considerará qualquer oferta de vantagem não prevista no edital ou no conviteinclusive financiamentos subsidiados ou a fundo perdidonem preço ou vantagem baseada nas ofertas dos demais licitantes.

    § 3o Não se admitirá proposta que apresente preços global ou unitários simbólicos, irrisórios ou de valor zero, incompatíveis com os preços dos insumos e salários de mercado, acrescidos dos respectivos encargos, ainda que o ato convocatório da licitação não tenha estabelecido limites mínimos, exceto quando se referirem a materiais e instalações de propriedade do próprio licitante, para os quais ele renuncie a parcela ou à totalidade da remuneração.                

    § 4o O disposto no parágrafo anterior aplica-se também às propostas que incluam mão-de-obra estrangeira ou importações de qualquer natureza.                

    45. O julgamento das propostas será objetivo, devendo a Comissão de licitação ou o responsável pelo convite realizá-lo em conformidade com os tipos de licitação, os critérios previamente estabelecidos no ato convocatório e de acordo com os fatores exclusivamente nele referidos, de maneira a possibilitar sua aferição pelos licitantes e pelos órgãos de controle.

  • Eu acertei a questão porque interpretei que "o critério de julgamento fixado no edital da concorrência sofria variação" significa dizer que, caso fosse permitido parcelar, o julgamento seria outro, pois as propostas também poderiam ser outros já que os demais licitantes fizeram as ofertas pensando no pagamento à vista. Além disso, é impossível saber se outros licitantes teriam concorrido se fosse permitido parcelar o valor.

    Portanto, eventual parcelamento infringiria dois princípios basilares da licitação: isonomia entre os participantes e vinculação ao instrumento convocatório.


ID
1759066
Banca
FCC
Órgão
TJ-SE
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A propósito dos convênios e considerando suas características, tais como entes participantes, objeto e âmbito de controle, o estabelecimento de procedimento licitatório para a celebração desse tipo de ajuste,

Alternativas
Comentários
  • A celebracao de convenios na maioria da vezes pois nao tem como objetivo a contrapartida de interesses , mas sim de convergencia dos interesses comuns com rateio de custos e divisao de artibuicoes nos termos do artigo 55

  • da lei 8666/93 no inciso III, IV, V  e VI nos termos do convenio

  • A celebração de convênios, por sua natureza, independe de licitação prévia como regra. É verdade que a Lei 8.666/93 estabelece, no art. 116, que é ela aplicável a convênios e outros acordos congêneres. Faz, entretanto, a ressalva de que a aplicação ocorre no que couber. Como é lógico, raramente será possível a competitividade que marca o processo licitatório, porque os pactuantes já estão previamente ajustados para o fim comum a que se propõem. (FILHO CARVALHO, José dos Santos . Manual de Direito Administrativo. 11ª edição. Rio de Janeiro: Lumen Juris, p. 196)

    A inviabilidade da licitação está no fato de haver diferença entre os contratos e os convênios. Nos convênios não existem partes, vez que não há contraposição de interesses, elemento este essencial aos contratos. Os interesses dos concedentes e dos convenentes convergem para um objetivo comum1, que ao ser atingido são usufruídos por ambos2 . A comutatividade não se verifica em tal instituto, mas nos contratos, onde sempre haverá duas partes (podendo ter mais de dois signatários), uma que pretende o objeto do ajuste (a obra, o serviço, etc), outra que pretende a contraprestação correspondente (o preço, ou qualquer outra vantagem)3 .

    1 BARROS, Márcio dos Santos. 502 Comentários sobre Licitações e Contratos Administrativos. São Paulo: NDJ, p. 307 

    2 FURTADO, Lucas Rocha, Curso de Licitações e Contratos Administrativos. São Paulo: Atlas, p.216. 

    3 MEIRELLES, Helly Lopes, Direito Administrativo Brasileiro. 28ªed. São Paulo: Malheiros.

  • Gabarito B:


    Para Fernanda Marinela[1] “O convênio representa um acordo firmado por entidades políticas, de qualquer espécie, ou entre essas entidades e os particulares para realização de objetivos de caráter comum, buscando sempre interesses recíprocos, convergentes. Difere do contrato administrativo, tendo em vista que, neste, os interesses perseguidos são divergentes”.

    Segundo Marçal Justen Filho[2] “Convênio é um acordo de vontades, em que pelo menos uma das partes integra a Administração Pública, por meio do qual são conjugados esforços e (ou) recursos, visando disciplinar a atuação harmônica e sem intuito lucrativo das partes, para o desempenho de competências administrativas”.

    Portanto a essência de um convênio está assentada em um tripé, assim constituído: a) tem natureza de um acordo; b) é celebrado entre pessoas de direito público ou entre estas e particulares; c) cujos interesses são convergentes, o que afasta o intuito de lucro.


    [1] in Direito Administrativo, 4ª edição, revista, ampliada, reformada e atualizada até 01-01-2010. Niterói: Editora Impetus. Ano 2010. P. 444.

    [2] in Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos. 12ª edição. São Paulo: Editora Dialética. Ano 2008. P. 871.


  • - Os consórcios têm natureza jurídica de CONVÊNIO, e não de contrato. Ou seja, aqui as vontades são convergentes, todos querem o mesmo objetivo. Há uma gestão associada de entes públicos, de entes federativos. É justamente por esta razão que não há sentido em se exigir que ocorra licitação para a celebração deste tipo de ajuste.

    --> ATENÇÃO! Consórcio celebra um contrato com o ente federativo consorciado (sejam os membros da administração direta ou indireta): Esse contrato celebrado receberá o nome de CONTRATO DE PROGRAMA (entre o consórcio e um dos entes consorciados) – tal contrato (de constituição do consórcio) tem dispensa de licitação (art. 24, XXVI da lei 8.666). Se o ente consorciado se desligar do consórcio, o contrato de programa estará automaticamente extinto.


    Só relembrando:

    - No consórcio, vários entes federativos se juntam para prestar um serviço de interesse comum, de forma associada. (União, Estados, DF, Municípios).

    - CONTRATO DE RATEIO – o consórcio, como uma espécie de autarquia, receberá verbas orçamentárias de cada um dos entes consorciados, estando o valor previsto em cláusula (contrato de rateio) firmada no protocolo de intenções, onde será informado quanto cada ente consorciado irá contribuir para manutenção do consórcio.

    --> É necessário licitar (notar que, aqui, não se trata de licitação para formação do consórcio)? SIM, pois ainda que o consórcio seja pessoa jurídica de direito privado, ele é mantido e subvencionado pelo dinheiro público.

    - Valores da licitação nestes casos:

    i) se o consórcio for formado por até 3 entes – os valores serão duplicados;

    ii) se for formado por mais de 3 entes – os valores são triplicados.

    Lembrando os valores:

    * Concorrência: Obras acima de 1,5 milhão e bens acima de 650 mil.

    * Tomada de preço: Obras até 1,5 milhão e bens até 650 mil.

    * Convite: Obras até 150 mil e bens até 80 mil.



  • Amanda, acredito que você confundiu Convênio com Consórcio, cuidado!

    Vão logo pro comentário de "Carol Maio"

  • qual o erro da "D"?

  • Apesar de o art. 116 da Lei 8.666/1993 afirmar sua aplicabilidade, no que couber, aos convênios, a regra será o não cabimento quanto à exigência de licitação, dada a provável impossibilidade jurídica da competição ínsita ao procedimento, pois os convenentes, em virtude dos seus interesses comuns, negociam entre si os termos da cooperação (Direito Administrativo - Ricardo Alexandre e João de Deus, 3 edição, 2017, pág. 267).

  • Acrescentando o comentário do Diego!

    Quando ocorrer a celebração de convênio com adm pulica DEVERÁ  haver licitação (Art. 62. Os órgãos e entidades públicas que receberem recursos da União por meio dos instrumentos regulamentados por esta Portaria estão obrigados a observar as disposições contidas na Lei Federal de Licitações e Contratos Administrativos e demais normas federais pertinentes ao assunto, quando da contratação de terceiros), porém qdo a celebração ocorrer com entidades privadas s/ fins lucrativos, deverá observar os principios da adm pública e ser feita ao menos cotação prévia de preço (Art. 57. Para a aquisição de bens e contratação de serviços, as entidades privadas sem fins lucrativos deverão realizar, no mínimo, cotação prévia de preços no mercado, observados os princípios da impessoalidade, moralidade e economicidade- PORTARIA MINISTERIAL Nº 507)

  • Vamos à doutrina com a sempre muito precisa DI PIETRO

    "Quanto à exigência de licitação para celebração de convênios, ela não se aplica, pois neles não há viabilidade de competição; Esta não pode existir quando se trata de mútua colaboração, sob variadas formas, como repasse de verbas, uso de equipamentos, recursos humanos, imóveis. Não se cogita de preço ou de remuneração que admita competiçao."

    Direito Administrativo, pg. 322

    21ª edição

    alternativa b correta

  • gabarito letra B

     

    Maria Sylvia Zanella Di Pietro, quando examina a questão da necessidade de licitação nos convênios, entende que “enquanto os contratos abrangidos pela Lei n. 8.666 são necessariamente precedidos de licitação – com as ressalvas legais – no convênio não se cogita de licitação”, pelo fato que considera que “não há viabilidade de competição quando se trata de mútua colaboração, sob variadas formas, como repasse de verbas, uso de equipamentos, de recursos humanos, de imóveis, de know-how”, na medida que “não se cogita de preços ou de remuneração que admita competição".

     

    Entende Edite Mesquita Hupsel que não é necessária licitação nos Convenios. A administrativista, sobre o tema, anota o que segue:

     

    A despeito de algumas isoladas opiniões sobre a obrigatoriedade de realização de licitação para a escolha de convenentes pelo Poder Público, sempre que a outra parte for entidade privada e que o resultado e a finalidade do convênio puderem ser alcançados por vários particulares, com ela não nos pomos de acordo. A preocupação daqueles que assim defendem se baseia, exatamente, no risco da utilização de convênio no lugar de ajuste de natureza contratual, para burlar o princípio da licitação pública. A possibilidade deste instituto vir a ser distorcidamente utilizado não justifica, porém, este entendimento. Cautelas outras, inclusive a nível de fiscalização pelos Tribunais de Contas, com penalização dos agentes responsáveis, devem ser tomadas para evitar que não se licitem contratos por travesti-lo de convênios. Convênios propriamente ditos, de interesses cooperativos e nos quais o objetivo de lucro sequer pode ser cogitado, não se coadunam com a idéia de licitação, de disputa, de competitividade. (...). Se aplicam, no que couber, as disposições da Lei nº 8.666/93 aos convênios, não se aplicam a estes as disposições referentes à licitação, porque não cabem.

     

    Para uns, como Maria Sylvia Zanella Di Pietro e Carvalho Filho, independentemente de qualquer especificidade, não é necessário a realização de processo licitatório, haja vista a finalidade que se busca realizando licitação é incompatível com o fim proposto pelo instrumento de convênio.

     

    Oportuno trazer os ensinamentos da professora Maria Sylvia Zanella Di Pietro acerca da inaplicabilidade da prévia licitação à celebração de convênios:

     

    Enquanto os contratos abrangidos pela Lei nº 8.666 são necessariamente precedidos de licitação — com as ressalvas legais — no convênio não se cogita de licitação, pois não há viabilidade de competição quando se trata de mútua colaboração, sob variadas formas, como repasse de verbas, uso de equipamentos, de recursos humanos, de imóveis, de “know-how”. Não se cogita de preços ou de remuneração que admita competição.

  • gabarito letra B

     

    Ressalta, porém, Maria Sylvia Zanella Di Pietro que, se do ajuste resultarem obrigações recíprocas, com formação de vínculo contratual, independente da denominação dada (“convênio” ou “protocolo de intenções” ou “termo de compromisso”, ou outra qualquer semelhante), impõe-se a realização da licitação sob pena de ilegalidade.

     

    fonte: https://www4.tce.sp.gov.br/sites/tcesp/files/downloads/parcerias-na-adm-publica.pdf

  • GABARITO LETRA B

     

    LEI Nº 8666/1993 (REGULAMENTA O ART. 37, INCISO XXI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, INSTITUI NORMAS PARA LICITAÇÕES E CONTRATOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)

     

    ARTIGO 116.  Aplicam-se as disposições desta Lei, no que couber, aos convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres celebrados por órgãos e entidades da Administração.

  • Maria Sylvia Zanella Di Pietro, quando examina a questão da necessidade de licitação nos convênios, entende que “enquanto os contratos abrangidos pela Lei n. 8.666 são necessariamente precedidos de licitação – com as ressalvas legais – no convênio não se cogita de licitação”, pelo fato que considera que “não há viabilidade de competição quando se trata de mútua colaboração, sob variadas formas, como repasse de verbas, uso de equipamentos, de recursos humanos, de imóveis, de know-how”, na medida que “não se cogita de preços ou de remuneração que admita competição".

    Entende Edite Mesquita Hupsel que não é necessária licitação nos Convenios. A administrativista, sobre o tema, anota o que segue:

    A despeito de algumas isoladas opiniões sobre a obrigatoriedade de realização de licitação para a escolha de convenentes pelo Poder Público, sempre que a outra parte for entidade privada e que o resultado e a finalidade do convênio puderem ser alcançados por vários particulares, com ela não nos pomos de acordo. A preocupação daqueles que assim defendem se baseia, exatamente, no risco da utilização de convênio no lugar de ajuste de natureza contratual, para burlar o princípio da licitação pública. A possibilidade deste instituto vir a ser distorcidamente utilizado não justifica, porém, este entendimento. Cautelas outras, inclusive a nível de fiscalização pelos Tribunais de Contas, com penalização dos agentes responsáveis, devem ser tomadas para evitar que não se licitem contratos por travesti-lo de convênios. Convênios propriamente ditos, de interesses cooperativos e nos quais o objetivo de lucro sequer pode ser cogitado, não se coadunam com a idéia de licitação, de disputa, de competitividade. (...). Se aplicam, no que couber, as disposições da Lei nº 8.666/93 aos convênios, não se aplicam a estes as disposições referentes à licitação, porque não cabem.

    Para uns, como Maria Sylvia Zanella Di Pietro e Carvalho Filho, independentemente de qualquer especificidade, não é necessário a realização de processo licitatório, haja vista a finalidade que se busca realizando licitação é incompatível com o fim proposto pelo instrumento de convênio.

    Oportuno trazer os ensinamentos da professora Maria Sylvia Zanella Di Pietro acerca da inaplicabilidade da prévia licitação à celebração de convênios:

    Enquanto os contratos abrangidos pela Lei nº 8.666 são necessariamente precedidos de licitação — com as ressalvas legais — no convênio não se cogita de licitação, pois não há viabilidade de competição quando se trata de mútua colaboração, sob variadas formas, como repasse de verbas, uso de equipamentos, de recursos humanos, de imóveis, de “know-how”. Não se cogita de preços ou de remuneração que admita competição.

    L8666 - ARTIGO 116. Aplicam-se as disposições desta Lei, no que couber, aos convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres celebrados por órgãos e entidades da Administração.

    FONTE: D

  • O chamamento público exposto no art. 4º do Decreto 6170/07 não é uma forma de procedimento licitatório?

  • O chamamento público exposto no art. 4º do Decreto 6170/07 não é uma forma de procedimento licitatório?

  • Convênio = "institucionalização do desvio de dinheiro" no País!

  • POÉTICO


ID
1759069
Banca
FCC
Órgão
TJ-SE
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Uma autarquia realizou inúmeras e sucessivas compras de material sem realização de licitação, sendo que não foi demonstrado o enquadramento em nenhuma das hipóteses do artigo 24, da Lei nº  8.666/1993. O Tribunal de Contas, durante o processo de prestação de contas, apurou que o valor pago não foi superior ao praticado no mercado, tendo o responsável justificado o ocorrido na economicidade da conduta e no princípio da eficiência. Esse cenário indica,

Alternativas
Comentários
  • Questão que se baseou na jurisprudência do STJ, que entende haver dano presumido (in re ipsa) na hipótese de dispensa indevida de licitação pelo administrador público, ao arrepio do princípio da legalidade, ensejando a punição por ato de improbidade administrativa:

    "É cabível a aplicação da pena de ressarcimento ao erário nos casos de ato de improbidade administrativa consistente na dispensa ilegal de procedimento licitatório (art. 10, VIII, da Lei 8.429/1992) mediante fracionamento indevido do objeto licitado. De fato, conforme entendimento jurisprudencial do STJ, a existência de prejuízo ao erário é condição para determinar o ressarcimento ao erário, nos moldes do art. 21, I, da Lei 8.429/1992 (REsp 1.214.605-SP, Segunda Turma, DJe 13/6/2013; e REsp 1.038.777-SP, Primeira Turma, DJe 16/3/2011). No caso, não há como concluir pela inexistência do dano, pois o prejuízo ao erário é inerente (in re ipsa) à conduta ímproba, na medida em que o Poder Público deixa de contratar a melhor proposta, por condutas de administradores. Precedentes citados: REsp 1.280.321-MG, Segunda Turma, DJe 9/3/2012; e REsp 817.921-SP, Segunda Turma, DJe 6/12/2012" (REsp 1.376.524-RJ, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 2/9/2014)


  • Letra (a)


    A L8666, em seu art. 23, § 5º, veda o fracionamento de despesa. O fracionamento se caracteriza quando se divide a despesa para utilizar modalidade de licitação inferior à recomendada pela legislação para o total da despesa, ou para efetuar contratação direta.


    DIREITO ADMINISTRATIVO. PREJUÍZO AO ERÁRIO IN RE IPSA NA HIPÓTESE DO ART. 10, VIII, DA LEI DE IMPROBIDADE
    ADMINISTRATIVA.


    É cabível a aplicação da pena de ressarcimento ao erário nos casos de ato de improbidade administrativa consistente na dispensa ilegal de procedimento licitatório (art. 10, VIII, da Lei 8.429/1992) mediante fracionamento indevido do objeto licitado. De fato, conforme entendimento jurisprudencial do STJ, a existência de prejuízo ao erário é condição para determinar o ressarcimento ao erário, nos moldes do art. 21, I, da Lei 8.429/1992 (REsp 1.214.605-SP, Segunda Turma, DJe 13/6/2013; e REsp 1.038.777-SP, Primeira Turma, DJe 16/3/2011). No caso, não há como concluir pela inexistência do dano, pois o prejuízo ao erário é inerente (in re ipsa) à conduta ímproba, na medida em que o Poder Público deixa de contratar a melhor proposta, por condutas de administradores. Precedentes citados: REsp 1.280.321-MG, Segunda Turma, DJe 9/3/2012; e REsp 817.921-SP, Segunda Turma, DJe 6/12/2012. REsp 1.376.524-RJ, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 2/9/2014 (Informativo nº 549).17


  • Lei de Improbidade - Art. 10 - Inciso VIII - frustrar a licitude de processo licitatório ou dispensá-lo indevidamente;

  • A alternativa C quis levar o candidato ao erro, pois o que viola os princípios da administração pública é o ato de frustrar a licitude de concurso público.

  •  

     

    Dos Atos de Improbidade Administrativa que Causam Prejuízo ao Erário

     Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente:

    VIII - frustrar a licitude de processo licitatório ou dispensá-lo indevidamente;


  • Nessa a FCC me pegou, porque o pensamento da banca é que o ato para configurar prejuízo ao erário independe de dolo do agente, mas necessariamente precisa da demonstração da ocorrência de dano à administração, pensamento esse que vai de encontro com a literalidade do art. 21 da Lei de Improbidade. Mas, parece que nessa questão a banca resolveu pensar diferente. E eu quase marquei a "a" rsrs

  • Thaís Baêta, eu também já li e reli essas questões que estão tratando do art. 10, VIII, da Lei 8.666/93, e ainda não consegui entender o porquê em algumas questões há necessidade de comprovar o prejuízo ao erário para enquadrar como improbidade e em outras questões consideram que a simples dispensa da licitação já se presume a improbidade. Por favor, se alguém bem ninja souber explicar vou ficar muito agradecida :)

  • Essa questão é realmente difícil, pois teria que conhecer de cor a numeração da lei sabendo que o artigo 24 "Art. 24. É dispensável a licitação:" da lei 8666/93 diz respeito às possibilidades de licitação dispensável. Neste caso não é preciso fazer a licitação. Agora, quem é o super-homem para saber de cor do que se trata artigo por artigo no momento da aplicação da prova, considerando que esta lei é gigantesca?

  • O prejuízo à Administração não necessariamente será sempre material/financeiro, já que é possível uma violação aos princípios constitucionais/legais, p. ex. Realiza-se uma licitação, dentre outros motivos, não só para se alcançar o menor preço, mas para dar oportunidade a todos que queiram concorrer. Do contrário, bastaria que um Secretário de Saúde, p. ex., fizesse uma compra de materiais hospitalares diretamente com a empresa de um amigo, sem licitação, ainda que os valores estivessem compatíveis com o mercado. Ora, isso é privilegiar uma empresa em detrimento de infinitas outras que poderiam (e gostariam) de competir. A lei veda isso. Mesmo que o agente justifique os valores contratados como baixos e até benéficos à Administração, isso fere outras normas, como o princípio da igualdade. Recentemente, o STJ decidiu que o simples ato de dispensar uma licitação por si só já representa prejuízo à Administração, pois ela deixa de contratar a melhor proposta - há, pois, dano presumido ("in re ipsa"), independendo de comprovação de dano (material/financeiro) à Administração Pública. No caso, havendo um "direcionamento de licitação", fere-se a possibilidade de competição de outras empresas e a busca da melhor proposta pela Administração, ainda que o valor em princípio contratado estivesse dentro do mercado - não se precisará provar o "prejuízo ao erário", pois isso já ocorreu no momento em que dispensou-se a licitação.
    G: A
  • Apesar de ter acertado, por marcar a "menos errada", esta questão é nula.

    Para incidir em improbidade na modalidade "lesão ao erário" é estritamente necessário que tenha havido dano ao patrimônio público, apesar de em tese o enunciado se ajustar à previsão da lei 8429. Pela jurisprudência atual do STJ a mera presunção não é suficiente para condenação.

  • Informativo 813, STF. Para que haja a condenação pelo crime do art. 89 da Lei nº 8.666/93, exige-se a demonstração de que houve prejuízo ao erário e de que o agente tinha a finalidade específica de favorecimento indevido. Assim, mesmo que a decisão de dispensa ou inexigibilidade da licitação tenha sido incorreta, isso não significa necessariamente que tenha havido crime, sendo necessário analisar o prejuízo e o dolo do agente.

     

  • Q586596

    nessa questão ela já pensa diferente..aff...

  • Caros,

    Cuidado para não confundir, aqui, os requisitos para configuração do crime de dispensa ilegal de licitação (art. 89 da Lei de Licitações) e do ato de improbidade que causa prejuízo ao erário (art. 10 da Lei n. 8.429/92).

    1. Para configuração do crime de dispensa ilegal de licitação exige-se i) dolo específico do agente; e ii) prejuízo ao erário; Trata-se de construção do STF;

    2. Para configuração do ato de improbidade administrativa que causa prejuízo ao erário basta descumprir a regra da licitação e o prejuízo será presumido (Art. 21, I, da Lei n. 8.429/92).

  • a) correta? Segundo lições extraídas no site (http://www.dizerodireito.com.br/2014/12/fracionamento-da-contratacao-para.html), conforme entendimento do STJ), em caso de dispensa indevida de licitação, o prejuízo é presumido, configurando improbidade que gera lesão ao erário (art. 10, VIII, da lei 8429\92) : 

    "Para a condenação por ato de improbidade administrativa no art. 10, é indispensável a demonstração de que ocorreu efetivo dano ao erário.

    O Prefeito que contrata, sem licitação, empresa para fornecer material para o Município burlando o procedimento licitatório por meio da prática conhecida como fracionamento do contrato, comete ato de improbidade administrativa (art. 10, VII).

    Para o STJ, em casos de fracionamento de compras e contratações com o objetivo de se dispensar ilegalmente o procedimento licitatório o prejuízo ao erário é considerado presumido (in re ipsa), na medida em que o Poder Público, por força da conduta ímproba do administrador, deixa de contratar a melhor proposta, o que gera prejuízos aos cofres públicos.

    Segundo o art. 21, I, da Lei 8.429/92, o autor do ato de improbidade somente poderá receber a sanção de ressarcimento ao erário se ficar comprovada a efetiva ocorrência de dano ao patrimônio público. Tratando-se de fracionamento de licitação, o prejuízo ao patrimônio público é presumido, de forma que o autor do ato de improbidade poderá ser condenado a ressarcir o erário". STJ. 2ª Turma. REsp 1.376.524-RJ, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 2/9/2014 (Info 549).

    Não obstante este entendimento do STJ, entendo que no caso de ato de improbidade que gera prejuízo ao erário, o prejuízo deve ser sempre comprovado, inadimitindo-se a presunção do mesmo, pois o art. 10, caput, da lei 8429, exige o efetivo prejuízo.Destarte, no caso em exame, seria mais correta enquadrar a conduta do gestor público ao art. 11, caput, da referida lesão, isto é, ato de improbidade que viola os princípios administrativos (moralidade, legalidade, impessoalidade), desde que comprovado o dolo genérico de afastar indevidamente a licitação pelo fracionamento da compra, independentemente de comprovação de dano ao erário ou enriquecimento ilícito. Nessa esteira, colaciono o seguinte julgado:

    (...)ART. 11 DA LEI 8429/92.  DESNECESSIDADE DE DANO AO ERÁRIO. PETIÇÃO INICIAL. INDIVIDUALIZAÇÃO DAS CONDUTAS. DOLO. ELEMENTO SUBJETIVO DO ATO ÍMPROBO EXPRESSAMENTE RECONHECIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
    (...)
    3. Esta Corte Superior possui entendimento no sentido de que, para a configuração da conduta ímproba enquanto violadora dos princípios da administração pública, faz-se desnecessária a demonstração de dano ao erário ou de enriquecimento ilícito, não prescindindo, em contrapartida, da demonstração de dolo, ainda que genérico.
    (...)
    (AgRg no REsp 1461854/AC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/02/2015, DJe 12/02/2015)

  • Resumindo...

    Ato contrário aos princípios da Adm. Pública, ainda que não gera dano patrimonial ao erário e ainda que haja aprovação das contas pelo TC, configura ato de improbidade administrativa.

    Dispensa-se também a demonstração de enriquecimento ilícito do agente. 

     

  • Basta pensar que se dessemos interpretaçao diversa da estabelecida na questão, "quase" nenhum agente publico cumpriria o determinado na Lei 8666 por livre e espontânea vontade.  rs

  • FCC se contradizendo em suas questões. O gabarito desta questão não condiz com o da Q586596 do mesmo ano, onde aborda a possibilidade de afastamento de atos de improbidade caso comprove a inexistencia do prejuízo ao erário. 

     

    O enunciado da questão afirma "...que o valor pago não foi superior ao praticado no mercado". Houve violação aos princípios, mas não houve prejuizo aos cofres públicos.

  • penso que a questão não espelha o entendimento no STJ: 

    DIREITO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO FUNDADA EM LESÃO PRESUMIDA.

    Ainda que procedente o pedido formulado em ação popular para declarar a nulidade de contrato administrativo e de seus posteriores aditamentos, não se admite reconhecer a existência de lesão presumida para condenar os réus a ressarcir ao erário se não houve comprovação de lesão aos cofres públicos, mormente quando o objeto do contrato já tenha sido executado e existam laudo pericial e parecer do Tribunal de Contas que concluam pela inocorrência de lesão ao erário. De fato, a ação popular consiste em um relevante instrumento processual de participação política do cidadão, destinado eminentemente à defesa do patrimônio público, bem como da moralidade administrativa, do meio ambiente e do patrimônio histórico e cultural. Nesse contexto, essa ação possui pedido imediato de natureza desconstitutivo-condenatória, porquanto objetiva, precipuamente, a insubsistência do ato ilegal e lesivo a qualquer um dos bens ou valores enumerados no inciso LXXIII do art. 5º da CF e a condenação dos responsáveis e dos beneficiários diretos ao ressarcimento ou às perdas e danos correspondentes. Tem-se, dessa forma, como imprescindível a comprovação do binômio ilegalidade-lesividade, como pressuposto elementar para a procedência da ação popular e de consequente condenação dos requeridos a ressarcimento ao erário em face dos prejuízos comprovadamente atestados ou nas perdas e danoscorrespondentes (arts. 11 e 14 da Lei 4.717/1965). Eventual violação à boa-fé e aos valores éticos esperados nas práticas administrativas não configura, por si só, elemento suficiente para ensejar a presunção de lesão ao patrimônio público, uma vez que a responsabilidade dos agentes em face de conduta praticada em detrimento do patrimônio público exige a comprovação e a quantificação do dano, nos termos do art. 14 da Lei 4.717/1965. Entendimento contrário implicaria evidente enriquecimento sem causa do ente público, que usufruiu dos serviços prestados em razão do contrato firmado durante o período de sua vigência. Precedente citado: REsp 802.378-SP, Primeira Turma, DJ 4/6/2007. REsp 1.447.237-MG, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 16/12/2014, DJe 9/3/2015

  • Questão um tanto quanto complicada... 

    - A jurisprudência do STJ que trata do dano in re ipsa se refere especificamente à dispensa de licitação por fracionamento indevido do objeto licitado (não há indício de ocorrência de fracionamento na questão);

    - Nos demais casos, a jurisprudência do STJ é no sentido de ser necessária a demonstração de dano  para configuração de ato de improbidade na modalidade prejuízo ao erário (e, na questão, foi observado o preço de mercado, ou seja, não ocorreu dano ao erário);

    - A letra fria da lei (art. 21) é no sentido de ser desnecessária a comprovação de dano para configuração do ato de improbidade, salvo para aplicação da sanção de ressarcimento (ou seja, a lei não fala em presunção de dano, mas sim em desnecessidade de comprovação do mesmo).

    No entanto, penso que, de fato, a assertiva A é a "menos pior":

    B) Não há que se falar em convalidação no caso de vício de forma essencial à validade do ato;

    C) Essa assertiva enquadra o ato em improbidade por violação aos princípios. No entanto, isso não pode prevalecer já que (i) há previsão expressa no art. 10 (atos de improbidade por prejuízo ao erário) de fraude à licitação/dispensa indevida e (ii) se uma determinada conduta configurar, ao mesmo tempo, mais de um tipo de improbidade, o agente responde apenas pela mais grave. Ademais, no caso de ato de improbidade que atente contra os princípios, não há que se falar na necessidade de comprovação de dano (a jurisprudência do STJ exige o dano só no caso de atos de improbidade na modalidade prejuízo ao erário);

    D) As autarquias são obrigadas a licitar. Apenas as estatais podem dispensar a licitação no caso de atividade meio;

    E) "Necessidade discricionária de exame da economicidade": ora, se entende-se pela necessidade de comprovação do prejuízo, não há que se falar em "necessidade discricionária" desse exame.

  • Pessoal,

    a banca pode ter tentado reescrever o fracionamento indevido com a expressão: "realizou inúmeras e sucessivas compras"

     

    OUTRO ponto de vista seria:

    A BANCA enquadrou o ato em improbidade por violação aos princípios, pois usa "não atendimento ao princípio licitatório", enquanto a L8666 diz "frustar ou dispensar processo licitatório" no art.10, VIII;

     

    SE uma determinada conduta configurar, ao mesmo tempo, mais de um tipo de improbidade, o agente responde apenas pela mais grave, CONTUDO, na questão em análise é dito que os preços não foram superiores ao mercado, dando a entender que NÃO houve prejuízo ao erário, o que escluiria o Tipo ato ímprobo de Prejuízo ao erário (conforme jurisprudência amplamente usada pela FCC).

     

    Com isso, abre-se caminho para aplicar o Tipo ato de improbidade que atente contra os princípios, pois não há que se falar na necessidade de comprovação de dano (a jurisprudência do STJ exige o dano só no caso de atos de improbidade na modalidade prejuízo ao erário);

  • FCC não sabe o que quer!! Ora dispensa o dano, ora não!! Fica complicado assim!!

    Desse jeito não é só questão de estudar para passar!

    PQP

  • VIDE         Q584147

     

    FCC -   Os atos que causam prejuízo ao erário exigem prova (DANO) dessa condição, embora prescindam de dolo por parte do sujeito ativo, bastando comprovação de CULPA e não necessariamente precisam ter sido praticados por agente público estrito senso. 

              Os atos que atentam contra os princípios da Administração pública exigem comprovação de dolo por parte do sujeito ativo, mas dispensam prova do prejuízo ao erário, tendo em vista que a norma visa à proteção dos princípios, cuja violação constitui, por si só, fator suficiente para configurar potencial de dano. 

     

     

    1-          ENRIQUECIMENTO    ILÍCITO:    

     

     ♪ ♫ ♩ ♫  CANTE:    SÓ DOLO, SÓ DOLO ♪ ♫ ♩ ♫

     

    -   INDEPENDENTE DE DANO,     SALVO nos casos de ressarcimento.

                    -    Tudo que é para mim, EU UTILIZO  = ENRIQUECIMENTO

                   *****     Adquirir, para si ou para outrem, no exercício de mandato, USAR CARRO

     

    ATENÇÃO:     NO  ENRIQUECIMENTO  ILÍCITO  NÃO PRECISA HAVER DANO,   Art 12  c/c Art 9º   SALVO nos casos de ressarcimento integral do ano, quando houver. 

     

     

            2-    PREJUÍZO AO ERÁRIO     (EXIGE O DANO)            LESÃO   =   DANO AO ERÁRIO

     

        DOLO ou CULPA =      LOGO, DOLO é DISPENSÁVEL /   PRESCINDE DE DOLO

     

                         EXIGE O DANO.     *** Não confundir dolo com DANO

    *** FRUSTAR OU DISPENSAR LICITAÇÃO

     

                                                     IMPRESCÍNDIVEL a ocorrência do DANO

                  

                 - Tudo que eu FACILITO para alguém, FACILITAR, PERMITE, EMPRESTOU  =  Prejuízo ao Erário

             

                 **** Ordenar ou permitir a realização de despesas não autorizadas em lei ou regulamento

     

    2.1    GERRA FISCAL  iss 2% Art. 10-A.  Constitui ato de improbidade administrativa qualquer ação ou omissão para conceder, aplicar ou manter benefício financeiro ou tributário contrário ao que dispõem o caput e o § 1º do art. 8º-A da Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003.  

     Na hipótese prevista no art. 10-A, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de 5 (cinco) a 8 (oito) anos e multa civil de até 3 (três) vezes o valor do benefício financeiro ou tributário concedido.

     

    3-      LESÃO A PRINCÍPIO:         

              ♫ ♩ ♫      SÓ DOLO, SÓ DOLO   ♪ ♫ ♩ ♫

                 -        INDEPENDENTE DE DANO ou lesão

    ***     DEIXAR DE CUMPRIR A EXIGÊNCIA DE REQUISITOS DE ACESSIBILIDADE PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO  

               -     FRUSTAR CONCURSO PÚBLICO      

                -   REVELAR SEGREDO, DEIXAR DE PRESTAR CONTAS

     

     

    ATUALIZAÇÃO:     Criada uma quarta espécie de atos de improbidade, decorrente do desrespeito à alíquota mínima de ISS de 2%: a efetiva aplicação da lei de improbidade aos administradores que descumpram esse novo dispositivo só ocorrerá a partir de 2018

  • Esquecendo a jurisprudência, a resposta da questão pode até ser justificada na própria lei 8429:

     

    Art. 21. A aplicação das sanções previstas nesta lei independe:

            I - da efetiva ocorrência de dano ao patrimônio público, salvo quanto à pena de ressarcimento; 
            II - da aprovação ou rejeição das contas pelo órgão de controle interno ou pelo Tribunal ou Conselho de Contas.

    Isto é:

     

    Se a conduta se enquadrou como ato que causa prejuízo ao erário, sofrerá as consequências do art. 12, II, porque a aplicação das sanções independe da efetiva ocorrência de dano. Todavia, como não houve lesão ao patrimônio público, ressalva-se apenas a pena de ressarcimento.

     

     

    NAO OBSTANTE, é claro que a questão, embora muito mal formulada, está se referindo à técnica ilegal de "fracionamento do contrato", quando o dano é presumido... até porque, conforme exposto pelos colegas, a jurisprudência do STJ não se pauta na interpretação "fria" da lei, exigindo a demonstração de dano para o ato de improbidade que causa prejuízo ao erário.

     

     

  • LETRA A!

     

    ARTIGO 11, VIII, DA LEI 8.429 - FRUSTRAR A LICITUDE DE PROCESSO LICITATÓRIO OU DISPENSÁ-LOS INDEVIDAMENTE - ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA QUE CAUSA PREJUÍZO AO ERÁRIO (EXIGE DOLO OU CULPA) :

     

    - PERDA DOS BENS OU VALORES ACRESCIDOS ILICITAMENTE AO PATRIMÔNIO, SE CONCORRER ESTA CIRCUNSTÂNCIA

     

    - RESSARCIMENTO INTEGRAL DO DANO

     

    - PERDA DA FUNÇÃO PÚBLICA

     

    - SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS DE 5 A 8 ANOS

     

    - MULTA CIVIL DE ATÉ 2X O ACRÉSCIMO PATRIMONIAL

     

    - PROIBIÇÃO DE CONTRATAR COM O PODER PÚBLICO PELO PRAZO DE 5 ANOS

     

     

  • GABARITO A 

     

    Art. 10, VIII + art. 21, I da LIA 

  • Custava colocar no enunciado "segundo a lei 8429" ou "de acordo com o STJ" ?????

     

  • CUIDADO - falando sobre o crime

    O entendimento sobre a necessidade de se provar ou não o prejuízo ao erário para a configuração de crime previsto no artigo 89 da Lei 8.666/93 encontra-se em meio a uma divergência jurisprudencial entre STJ e STF e suas próprias turmas, sendo que as decições mais recentes (2016 e 2017) apontam que não há a necessidade de comprovação do dano para a configuração do crime. Inclusive, neste ano, a CESPE ja cobrou esse novo entendimento (claro, a CESPE sendo CESPE deu a entender que era um entendimento pacificado, mas não é).

  • A resposta do Fernando Felipe é a melhor, leiam!!

     

    A regra é simples, dispensa indevida de licitação gera presunção absoluta de dano ao erário!!! Simples assim!!! 

    Quanto a presunção absoluta as mesmas são determinadas pela lei!!!

     

    APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - RECURSO EXCLUSIVO DO RÉU - TANTUM DEVOLUTUM QUANTUM APELLATUM - LIMITAÇÃO DE TIPIFICAÇÃO ESTABELECIDA PELA SENTENÇA - UTILIZAÇÃO DE VEÍCULO OFICIAL E VERBAS PÚBLICAS EM BENEFÍCIO PRÓPRIO OU DE TERCEIROS - CONFISSÃO - DISPENSA INDEVIDA DE LICITAÇÃO - DOLO GENÉRICO - DANO AO ERÁRIO IN RE IPSA - PRECEDENTES DO STJ - TIPIFICAÇÃO LEGAL - DOSIMETRIA DAS SANÇÕES - RESSARCIMENTO AO ERÁRIO - MULTA CIVIL - SUSPENSÃO DE DIREITOS POLÍTICOS - PROPORCIONALIDADE OBSERVADA - MANUTENÇÃO.

    Se o recurso foi exclusivo do réu, não é possível ao Tribunal alterar a capitulação do ato de improbidade administrativa ao qual foi condenado, sob pena de ultrapassar os contornos objetivos e subjetivos do recurso e da devolução, incorrendo em nulidade ou reformatio in pejus. Comprovada, inclusive por confissão, a utilização de veículo oficial para transporte de familiar do administrador público até a Capital, de onde seguiu viagem em veículo particular com as despesas custeadas pela Câmara Municipal, caracterizado está o ato de improbidade administrativa que causa prejuízo ao erário e que atenta contra os princípios da Administração Pública (art. 10, caput, II, IX, XI e XIII c/c art. 11, caput, da Lei 8.429/92), mas que também poderia ter sido tipificado como ato de improbidade administrativa que importa enriquecimento ilícito (art. 9º, IV e XII, da Lei 8.429/92). Ao dispensar licitação para contratação de peças e serviços em veículo oficial cujo montante certamente ultrapassaria - como de fato ultrapassou - o limite legal máximo para dispensa, age o administrador ao menos com dolo genérico; e sendo o dano ao erário in re ipsa, consoante entendimento do STJ, resta caracterizado o ato de improbidade administrativa tipificado no art. 10, VIII, da Lei 8.429/92, mas que também poderia ter sido tipificado no art. 11 do mesmo diploma legal. As sanções do ato de improbidade administrativa devem guardar proporção com a gravidade do ato praticado. O ressarcimento ao erário deve ser no exato montante do prejuízo experimentado. A multa civil e a pena de suspensão dos direitos políticos devem ser mantidas, pois a gravidade dos fatos assim o recomenda, e foram bem dimensionadas frente ao caso concreto, obedecendo aos limites legais máximos e mínimos previstos no art. 12 da Lei 8.429/92.

  • É uma questão de princípios admnitrativos, se não está havendo licitação (fora de suas hipóteses legais) a administração e os administrados (pois não estão podendo concorrer em igualdade de condições) estão sendo lesados. É o raciocínio de: Por que existe, se não é respeitado? Se a lei é desrepeitada, o caminho mais curto é o de ilegalidade. 

  • Gab A

    Erga essa cabeça, mete o pé e vai na fé
    Manda essa tristeza embora
    Basta acreditar que um novo dia vai raiar
    Sua hora vai chegar

  • Prejuízo gerado pela dispensa ilegal de licitação é presumido, diz STJ

    20 de fevereiro de 2017:

    https://www.conjur.com.br/2017-fev-20/prejuizo-gerado-dispensa-ilegal-licitacao-presumido-stj

     

    É presumido o prejuízo gerado pela dispensa de licitação sem motivo que a justifique, pois a ausência do certame impede que o poder público contrate a melhor proposta. Assim entendeu a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao manter a condenação do ex-prefeito de Ubatuba (SP) Paulo Ramos de Oliveira por improbidade administrativa.

     

    O ex-prefeito de Ubatuba foi condenado pela Justiça de São Paulo a pagar multa porque comprou um Passat sem licitação por R$ 126 mil. A sentença — proferida quando Oliveira ainda ocupava o cargo — o condenou à perda de sua função pública, suspendeu seus direitos políticos e o proibiu de contratar com o poder público por três anos.

     

    Ele também foi condenado a pagar multa civil equivalente a dez vezes sua remuneração. Após recurso, o Tribunal de Justiça de São Paulo excluiu as sanções impostas em primeiro grau e reduziu a multa para cinco vezes o salário do ex-prefeito.

     

    No STJ, a defesa do ex-prefeito alegou que a compra do Passat não causou prejuízo ao erário, mas o relator do caso, ministro Gurgel de Faria, não acolheu o argumento. Segundo ele, a jurisprudência do tribunal é firme no sentido de considerar que “o prejuízo decorrente da dispensa indevida de licitação é presumido, consubstanciado na impossibilidade da contratação da melhor proposta”.

     

    Em relação à sanção aplicada, Gurgel de Faria também não reconheceu desproporcionalidade que justificasse a intervenção do STJ. “Muito embora o tribunal de origem tenha excluído as demais sanções impostas no primeiro grau de jurisdição, fixou a multa civil prevista no artigo 12, II, da Lei 8.429 em cinco remunerações mensais atualizadas, louvando-se nas peculiaridades da questão, notadamente no dano presumido causado à administração pública, inocorrendo qualquer laivo de violação aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade”, concluiu.

     

    Gurgel de Faria esclareceu ainda que, apesar de o dispositivo limitar a multa civil em até duas vezes o valor do dano, a 1ª Turma do STJ já reconheceu a viabilidade do ajuste da multa civil às peculiaridades do caso concreto. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

    REsp 1.499.706

  • gabarito letra A

     

     

    João Kramer, atentar para seu comentário sobre o crime de dispensa ou inexigibilidade indevida de licitação, pois apresenta algumas imprecisões! Senão vejamos:

     

    Se considerarmos a última manifestação do STF (1ª Turma), ele será tido como um crime FORMAL, ou seja, “o tipo penal do art. 89 da Lei de Licitações prevê crime formal, que dispensa o resultado danoso para o erário” (Inq. 3674/RJ).

     

    De outra sorte, o STJ vem se colocando em posição oposta, asseverando se tratar de um crime MATERIAL, ou seja, revela-se imprescindível para sua consumação a configuração do efetivo prejuízo ao patrimônio público (HC 377.711/SC[2]). Nessa linha também alguns julgados da 2ª Turma do STF.

     

    O crime do art. 89 da Lei 8.666/93 exige resultado danoso (dano ao erário) para se consumar?

     

    1ª corrente: SIM. Posição do STJ e da 2ª Turma do STF.

    2ª corrente: NÃO. Entendimento da 1ª Turma do STF.

     

    Achei essa jurisprudencia no Dizer o Direito:

     

    ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 10, XIII, DA LEI N. 8.429/1992. ELEMENTO SUBJETIVO CULPA E NECESSIDADE DE DANO AO ERÁRIO.
    1. Na hipótese dos autos, trata-se de ação civil pública de improbidade administrativa em razão da conduta do art. 10, XIII, da Lei 8.4289/1992.
    2. A atual jurisprudência do STJ é no sentido de que para a configuração dos atos de improbidade administrativa previstos no art. 10 da Lei de Improbidade Administrativa (atos de Improbidade Administrativa que causam prejuízo ao erário), com a exceção da conduta do art.10, VIII, exige-se a presença do efetivo dano ao erário (critério objetivo) e, ao menos, culpa. Precedentes: REsp 1.206.741/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 24/4/2015; AgRg no AREsp 107.758/GO, Primeira Turma, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJe 10/12/2012; REsp 1228306/PB, Segunda Turma, Rel. Ministro Castro Meira, DJe 18/10/2012.
    3. O Tribunal de Origem atestou a prática de ato de improbidade administrativa previsto no art. 10, XIII, da Lei 8.429/92, diante da presença do elemento subjetivo doloso do então Prefeito ao autorizar a utilização do ônibus escolar para finalidade estranha ao interesse público. Ademais, da leitura do acórdão da Corte de origem constata-se a existência de dano ao erário, consubstanciado nas despesas com a realização do transporte.
    4. Agravo interno não provido.
    (AgInt no REsp 1542025/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/06/2018, DJe 12/06/2018)

     

    fonte: https://blog.ebeji.com.br/o-que-voce-precisa-saber-sobre-o-crime-do-art-89-da-lei-de-licitacoes-para-gabaritar-a-prova-do-cespe/

     

    https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2017/03/info-856-stf.pdf

  • Famoso dano in re ipsa.

  • Grave só uma coisa e seja feliz! ...

    fraude em licitação - improbidade - prejuízo ao erário - dano in re ipsa!!

    fraude em concurso publico - improbidade - violação de princípios

  • Lei 8.429/1992

    DISPOSIÇÕES PENAIS

    21. A aplicação das sanções previstas nesta lei independe:

    I - da efetiva ocorrência de dano ao patrimônio público, salvo quanto à pena de ressarcimento;

    II - da aprovação ou rejeição das contas pelo órgão de controle interno ou pelo Tribunal ou Conselho de Contas.

    22. Para apurar qualquer ilícito previsto nesta lei, o Ministério Público, de ofício, a requerimento de autoridade administrativa ou mediante representação formulada de acordo com o disposto no art. 14, poderá requisitar a instauração de inquérito policial ou procedimento administrativo.

    Prescrição

    23. As ações destinadas a levar a efeitos as sanções previstas nesta lei podem ser propostas:

    I - até cinco anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança;

    II - dentro do prazo prescricional previsto em lei específica para faltas disciplinares puníveis com demissão a bem do serviço público, nos casos de exercício de cargo efetivo ou emprego.

    III - até cinco anos da data da apresentação à administração pública da prestação de contas final pelas entidades referidas no parágrafo único do art. 1 desta Lei.  

    CF-88 - ART. 37 > Julgado do STF-2018 considera imprescritível.

    § 5º A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento.

    São imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa. STF. Plenário. RE 852475/SP.

    Desse modo, podemos fazer a seguinte distinção:

    Ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrentes de ilícito civil: é PRESCRITÍVEL (STF RE 669069/MG).

    Ação de ressarcimento decorrente de ato de improbidade administrativa praticado com CULPA: é PRESCRITÍVEL (devem ser propostas no prazo do art. 23 da LIA).

    Ação de ressarcimento decorrente de ato de improbidade administrativa praticado com DOLO: é IMPRESCRITÍVEL (§ 5º do art. 37 da CF-88).

    É cabível a aplicação da pena de ressarcimento ao erário nos casos de ato de improbidade administrativa consistente na dispensa ilegal de procedimento licitatório (art. 10, VIII, da Lei 8.429/1992) mediante fracionamento indevido do objeto licitado. De fato, conforme entendimento jurisprudencial do STJ, a existência de prejuízo ao erário é condição para determinar o ressarcimento ao erário, nos moldes do art. 21, I, da Lei 8.429/1992. No caso, não há como concluir pela inexistência do dano, pois o prejuízo ao erário é inerente (in re ipsa) à conduta ímproba, na medida em que o Poder Público deixa de contratar a melhor proposta, por condutas de administradores. Precedentes citados:

  • FRUSTRAR LICITUDE DE : CONcurso Público → atenta CONtra os Príncipios da Adm. Pública

    FRUSTAR LICITUDE DE : processo seLEtivo ou processo licitatóRIO → LEsão ao eráRIO

    +

    Não configura bis in idem a coexistência de título executivo extrajudicial (acórdão do TCU) e sentença condenatória em ação civil pública de improbidade administrativa que determinam o ressarcimento ao erário e se referem ao mesmo fato, desde que seja observada a dedução do valor da obrigação que primeiramente foi executada no momento da execução do título remanescente. STJ. 1ª Turma. REsp 1413674-SE, Rel. Min. Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Rel. para o acórdão Min. Benedito Gonçalves, julgado em 17/5/2016 (Info 584). 

  • Não sei se esta questão continua sendo válida após a atualização da LIA. Vejamos o art. 10, VIII:

    VIII - frustrar a licitude de processo licitatório ou de processo seletivo para celebração de parcerias com entidades sem fins lucrativos, ou dispensá-los indevidamente, acarretando perda patrimonial efetiva;

    Agora parece que se está exigindo perda patrimonial efetiva como consequência de tais atos (frustrar licitude da licitação ou dispensá-la indevidamente), coisa que a questão deixou claro que não houve...

    Alguém mais pensa da mesma forma?

    Bons estudos!

    Nosce te Ipsum


ID
1759072
Banca
FCC
Órgão
TJ-SE
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Considerando a natureza do ato de registro de admissão de pessoal e de concessão de aposentadoria, a negativa do Tribunal
de Contas em fazê-lo,

Alternativas
Comentários
  • Trata-se da súmula vinculante n.03

  • Letra (e)


    Súmula Vinculante 3


    Nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão.


    Em relação à súmula vinculante em comento, que a ressalva formulada em sua parte final decorre da constatação de que o ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão é classificado como complexo, nos termos do art. 71, III, da CF. Assim, se o ato de concessão de aposentadoria depende da manifestação de dois diferentes órgãos – do Tribunal de Contas e do que o servidor integrava – ele só se tornará perfeito e acabado após a manifestação de ambos. Não há razão para se conferir o contraditório ao servidor antes da
    análise pelo TCU, porque se considera que o ato de concessão de aposentadoria ainda não se formou nesse momento.

  • "O STF acompanhou o Ministro Marco Aurélio, relator do MS 24.742, e concedeu a segurança contra decisão do TCU que pretendeu negar registro ao ato de reforma de ex-militar, sem assegurar-lhe o contraditório e a ampla defesa. Na oportunidade, o respeitável Ministro Carlos Ayres Britto ressaltou a necessidade de se observar o due process of law, quando se tratar de revisão de ato anteriormente registrado, asseverando: “Uma vez registrada, abre-se para o beneficiário a possibilidade do direito ao devido processo legal, uma vez registrado o seu benefício. Aqui, não é o caso.”

    Bem de ver que o STF manifestou-se pela necessidade de observância do contraditório e da ampla defesa apenas nos processos em que se aprecia a revisão de ato de admissão ou de aposentadoria, reforma e pensão já registrados anteriormente. Deixou claro, nos precedentes citados, que tais princípios são dispensáveis nas concessões iniciais, pois, nelas, o registro configura manifestação destinada a aperfeiçoar ato complexo ainda não completamente formado."

  • Dentre as competências que a Constituição Federal reserva aos Tribunais de Contas encontra-se a de apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal,na administração direta e indireta, bem como a legalidade das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório (art. 71, III, CF). Trata-se de ato que não se aperfeiçoa sem a apreciação do Tribunal, levando-se à aplicação da SV. n.º 3 já citada pelos colegas.

  • A parte importante foi grifada:


    EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DE APOSENTADORIA. RECUSA DE REGISTRO PELO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. CONTAGEM RECÍPROCA. NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DAS RESPECTIVAS CONTRIBUIÇÕES. 1. A decisão agravada teve amparo no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, preceito que autoriza o Relator a negar seguimento a pedido contrário à jurisprudência dominante desta Corte. 2. O ato de concessão de aposentadoria ostenta natureza complexa, de modo que só se aperfeiçoa com o exame de sua legalidade e subsequente registro pelo Tribunal de Contas da União. Assim, enquanto não aperfeiçoado o ato concessivo de aposentadoria, não há falar em fluência do prazo do art. 54 da 9.784/99, referente ao lapso de tempo de que dispõe a Administração Pública para promover a anulação de atos de que resultem efeitos favoráveis aos destinatários, tampouco em estabilização da expectativa do interessado na aposentadoria e na composição dos respectivos proventos, aspecto a conjurar, na espécie, afronta às garantias do direito adquirido e do ato jurídico perfeito, bem como aos princípios da segurança jurídica, da boa-fé e da proteção da confiança. 3. Por desígnio do Constituinte Originário, ratificado pelo Constituinte Derivado, com mera alteração topográfica na Carta Magna, trasladada a norma do art. 202, § 2º, do texto primitivo para o art. 201, § 9º, do atual, o cômputo do tempo de serviço, urbano ou rural, prestado na atividade privada, para fins de aposentadoria no regime próprio (contagem recíproca), pressupõe o recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias. Agravo regimental conhecido e não provido.

    (MS 28917 AgR, Relator(a):  Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 13/10/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-216 DIVULG 27-10-2015 PUBLIC 28-10-2015)

  • Processo:AC 70040671604 RS

    Relator(a):Ricardo Moreira Lins Pastl

    Julgamento:04/05/2011

    Órgão Julgador:Quarta Câmara Cível

    Publicação:Diário da Justiça do dia 12/05/2011

     

    APELALJÃO C͍VEL. impossibilidade jurí­dica do pedido. afastamento. súmula vinculante nº 3. CONCURSO PښBLICO. MUNIC͍PIO DE entre-ijuís. tribunal de contas do estado. irregularidade constatada na avaliação da PROVA DE T͍TULOS. legalidade na negativa de registro de atos de admissionais.

    1. A s decisões proferidas pelo Tribunal de Contas são passí­veis de revisão pelo Poder Judiciário ( exame da legalidade ). Preliminar de impossibilidade jurí­dica do pedido afastada.

     

    2. A orientação da Súmula Vinculante nº 3 atinge a relação entabulada entre a Administração Pública e o Tribunal de Contas, não havendo que se falar em cerceamento de defesa do servidor, cujo registro da admissão foi negado, sob o argumento de que nÃo lhe foi oportunizado o contraditório e a ampla defesa perante a Corte de Contas.

     

    3. A irregularidade do procedimento adotado pela comissão do concurso quando da avaliação da prova de títulos restou suficientemente comprovado no caso, motivo por que acertada a negativa de registro dos atos de admissões pelo Tribunal de Contas, em atendimento aos princí­pios constitucionais que regem a Administração Pública ( impessoalidade, moralidade, publicidade, isonomia, vinculação ao regramento editalício ).

    prelimires rejeitadas. APELAÇÃO PROVIDA.

  • EsSA súmula vinculante 3 cai em tudo q é prova! Impressionante!!!
  • É simples: o STF entende que "(...)concedida a aposentadoria, reconhecido o direito à pensão ou reforma, já existe um ato jurídico que, no primeiro momento, até que prove o contrário, chama-se ato jurídico perfeito, porque se perfez reunindo os elementos formadores que a lei exigia para tal."

     

    Se há negativa do TCU o ato não poderá ser perfeito, consolidado, visto que não fechou seu ciclo de formação conforme a lei.

     

    (MS 24268, Voto do Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgamento em 5.2.2004,DJ de 17.9.2004)

    http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/menuSumario.asp?sumula=1191

     

  • Seja excelente.

    Estude incansavelmente.

    Parabéns aos que doam os seus conhecimentos jurídicos aos estudantes do QC. Todos vocês vão lograr êxito nas provas.

    Para quem tem fé em Deus: "Prepara-se o cavalo para o dia da batalha, porém do SENHOR vem a vitória" (Provérbios 21).

  • Kade o professor? 

  • necessito de mais esclarecimentos, no enunciado da questão se fala em negativa do tribunal de contas então conclui- se que o tribunal avaliou e entendeu que houve iregularidade. a minha duvida é a seguinte, então como fica o cidadão cuja aposentadoria foi negada ?   

  • Em que pese a SV 3 versar que não cabe contraditório na apreciacao da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, é entendimento pacífico do STF que caso esta apreciação demore MAIS DE 5 ANOS tal direito deve ser conferido. 

     

    "Plenário reafirma direito ao contraditório caso TCU demore mais de 5 anos para analisar aposentadoria

    Por maioria de votos, os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) concederam parcialmente a ordem no Mandado de Segurança (MS) 24781 e cassaram a decisão do Tribunal de Contas da União (TCU) que julgou ilegal a aposentadoria do médico e professor Mazureik Miguel de Morais, que havia sido concedida há 11 anos, sem que lhe fosse assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa.

    No julgamento de hoje, prevaleceu o entendimento que assegura ao aposentado, pensionista ou reformado o direito ao contraditório e à ampla defesa caso o processo administrativo que avalia a legalidade da concessão de sua aposentadoria, pensão ou reforma não seja julgado pelo TCU em cinco anos. O entendimento decorreu de voto-vista do ministro Gilmar Mendes e prevaleceu sobre o voto da relatora, ministra Ellen Gracie, que concedia a ordem parcialmente apenas para isentar o médico e professor da devolução dos valores recebidos, sendo seguida pelo ministro Dias Toffoli".

    --> http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=173419 

  • O fundamento constitucional para a Súmula Vinculante 3 do STF, citada por vários colegas, e para a resolução da questão, é o seguinte:

     

    CF, Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:

     

    III - apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório;

  • Súmula Vinculante 3

    Nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão.

  • Cuidado!!

     

    (O MS 24748), que passou a exigir que o TCU assegure ampla defesa e contraditório, nos casos em que o controle externo da legalidade exercido pela Corte de Contas para registro de aposentadorias e pensões ultrapasse o prazo de cinco anos, sob pena de ofensa ao princípio da confiança, “face subjetiva do princípio da segurança jurídica”. 

     

    http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=173419

  • Atos Complexos: vontades independentes, de órgãos independentes, há autonomia nas manifestações – são aprovações, autorizações, apreciações. O exemplo clássico é a Súmula Vinculante n. 3 que trata da apreciação do ato de concessão inicial de aposentadoria pelo Tribunal de Contas.

     

     

    Atos Compostos: vontade principal e vontade acessória, meramente ratificadora da vontade principal. Ex.: ato + visto/homologação do ato. O ato é emanado de uma só vontade, sendo as demais meramente instrumentais, limitadas a verificação da legitimidade do ato.

  • AO meu ver, a alternativa está errada, pois o  registro de admissão de pessoal NÃO É ATO COMPLEXO!!!!

  • O STF classificou o ato de concessão de aposentadoria do servidor como complexo, pois, não estando o ato ainda aperfeiçoado, não é imperativo o exercício de contraditório e ampla defesa quando do registro inicial do ato no Tribunal de Contas (ver Súmula Vinculante n.º 3). Trata-se de um saída política, pois assegurar esses direitos fuindamentais, neste caso, tornaria inviável o cumprimento da competência constitucional da Corte de Contas.

    Existem críticas feitas pela doutrina, entendendo alguns (MSZP) que se trata de ato composto, pois um ato complexo não poderia produzir efeitos antes de aperfeiçoado, como ocorre no presente caso.

    Para efeitos de prova, contudo, fiquemos com a posição do STF.

  • O ato complexo é caracterizado pela necessidade de ser analisado por vários órgãos, como exemplos mencionam-se a investidura de servidor e a aposentadoria de servidor. 


    Assim, a aposentadoria do servidor é analisada pelo órgão em que ele trabalhava e pelo Tribunal de Contas respectivo, que possui a função de registrar o ato. Portanto,  busca-se o registro para que o ato seja perfeito; na questão evidenciou-se a ausência do registro que acarretou a falta de formação do ato. 

    Em relação ao prazo de 5 anos disposto da lei 9784, entende-se que ele não é oponível à função de registro do Tribunal de Contas, por isso a alternativa menciona que não se iniciou o prazo para a invalidação da concessão. Porém, se a busca pela anulação ocorresse após o registro, aí sim observar-se-ia o quantum de 5 anos. (além dos artigos já mencionados, vale a leitura da súmula n. 6 do STF). 

  • Para entendermos a questão é necessário alguns esclarecimentos no que diz respeito aos Atos Complexos. Pois bem, são vontades independentes, de órgãos independentes, há autonomia nas manifestações – são aprovações, autorizações, apreciações.

    Como exemplo, poderemos citar  a concessão de aposentadoria a servidor da Secretaria da Fazenda de PE (SEFAZ-PE). A Fazenda - primeiro Órgão independente com autonomia, inicia o "Ato Complexo", concedendo a José o ato de sua aposentadoria. Percebam que, o ato começa a produzir EFEITOS PRODRÔMICOS, ou seja, mesmo com a inexistência do REGISTRO (CONTROLE DE LEGALIDADE) por parte do Tribunal de Contas de "PE" - TCE/PE, José "aposentado" é afastado de suas atividades. O ato NÃO se APERFEIÇOOU (Não está PERFEITO E ACABADO). Logo, ao término do controle de legalidade pelo TCE PE, o Ato da aposentadoria fecha seu ciclo. São dois Órgão independentes, com autonomia própria praticando um Ato Complexo: a concessão de Aposentadoria.

    De acordo com que foi dito antes, a negativa do Tribunal de Contas em fazê-lo, "supôe-se: por identificar ilegalidades", impede a formação do ato, em razão de sua natureza complexa, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, não se iniciando prazo para invalidação da concessão.

    Vejamos o que diz nossa Carta Magna e a SV 3, respectivamente:

    CF, Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:

    IIIapreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissãobem como a das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório;

    SV 3 - "Nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão."

    Fonte: Direito Administrativo Esquematizado, Ricardo Alexandre e João de Deus.

    Bons estudos!

  • Segundo o TCU:

    8. Não prospera a alegação do interessado de que teria havido decadência do direito da administração de alterar o ato de concessão. O Supremo Tribunal Federal reconhece não ocorrer decadência contra decisão do TCU que nega registro a ato de admissão, aposentadoria, reforma e pensão. Esses atos, também chamados “atos sujeitos a registro” se enquadram na categoria de “ato complexo”. O entendimento jurisprudencial, tanto no âmbito deste Tribunal quanto no do Poder Judiciário, é de que o instituto da decadência administrativa, ao ser aplicado aos atos sujeitos a registro, conta seu prazo decadencial somente a partir do respectivo registro pelo TCU, visto que, em se tratando de ato complexo, só é aperfeiçoado quando de seu registro pelo TCU. Portanto o prazo decadencial não pode ser contado a partir da concessão administrativa, mas sim a partir do exame pelo TCU.

    ACÓRDÃO Nº 4573/2013 – TCU – 2ª Câmara

    Relator: JOSÉ JORGE

    Não achei decisão do STF nesse sentido.

  • ATENÇÃO - QUESTÃO DESATUALIZADA!

    O STF, por meio do informativo 967 decidiu que O Tribunal de Contas tem o prazo de 5 anos para julgar a legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, prazo esse contado da chegada do processo à Corte de Contas. 

    Outrossim, quando o Tribunal de Contas faz o controle de legalidade do ato de “concessão inicial” da aposentadoria, reforma ou pensão, NÃO é necessário que ele assegure contraditório e ampla defesa ao interessado, ainda que o TC demore mais de 5 anos para apreciar a legalidade do ato. Portanto a exceção que era prevista na SV 3 deixou de existir.

  • Essa questão salvo engano, o STF mudou o entendimento. Quem manja mais dê uma olhada na QC 911586

  • o entendimento mudou, agora o TCU tem 5 anos para analisar, sob pena de decadência.

  • DA FISCALIZAÇÃO CONTÁBIL, FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA

    70. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder.

    Parágrafo único. Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais a União responda, ou que, em nome desta, assuma obrigações de natureza pecuniária.        

    71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:

    I - apreciar as contas prestadas anualmente pelo Presidente da República, mediante parecer prévio que deverá ser elaborado em sessenta dias a contar de seu recebimento;

    II - julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público;

    III - apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório;

    IV - realizar, por iniciativa própria, da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, de Comissão técnica ou de inquérito, inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, nas unidades administrativas dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, e demais entidades referidas no inciso II;

    V - fiscalizar as contas nacionais das empresas supranacionais de cujo capital social a União participe, de forma direta ou indireta, nos termos do tratado constitutivo;

    VI - fiscalizar a aplicação de quaisquer recursos repassados pela União mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, a Estado, ao Distrito Federal ou a Município;

    VIII - aplicar aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesa ou irregularidade de contas, as sanções previstas em lei, que estabelecerá, entre outras cominações, multa proporcional ao dano causado ao erário;

    ATO COMPLEXO é o ato administrativo formado pela manifestação de vontade de órgãos diversos.

  • Você já deve estar aprovado, mas alguém deve querer essa explicação: Em todos os casos sim, pois ainda que seja conveniência e oportunidade o judiciário poderá apreciar a legalidade desse ato.


ID
1759075
Banca
FCC
Órgão
TJ-SE
Ano
2015
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

A possibilidade do poder concedente introduzir alterações unilaterais nos contratos de concessão regidos pela Lei nº 8.987/1995, por motivos justificados e na forma do que autoriza a lei, enseja a necessidade de manutenção do equilíbrio econômico financeiro do contrato. Essa equação

Alternativas
Comentários
  • Art. 23. São cláusulas essenciais do contrato de concessão as relativas:

    XI - aos critérios para o cálculo e a forma de pagamento das indenizações devidas à concessionária, quando for o caso;

    Art. 33. Declarada a intervenção, o poder concedente deverá, no prazo de trinta dias, instaurar procedimento administrativo para comprovar as causas determinantes da medida e apurar responsabilidades, assegurado o direito de ampla defesa.

      § 1o Se ficar comprovado que a intervenção não observou os pressupostos legais e regulamentares será declarada sua nulidade, devendo o serviço ser imediatamente devolvido à concessionária, sem prejuízo de seu direito à indenização.


  • A CITACAO DA LEI 8987 PELA LEILA GUERRA NÃO EXPLICA A QUESTAO. MESMO PORQUE ESSA CITAÇÃO DELA FALA DA OCASIÃO DE INTERVENÇÃO DA ADM PÚBLICA NO CONTRATO, E NÃO DE ALTERACAO UNILATERAL. NA VERDADE, A LEI QUE PREVÊ A INDENIZAÇÃO COMO MECANISMO DE RESTABELECIMENTO DO EQUILIBRIO ECONOMICO FINANCEIRO É A LEI 8666/93, NO SEU “ARTIGO 65, §4 NO CASO DE SUPRESSÃO DE OBRAS, BENS OU SERVIÇOS, SE O CONTRATADO JÁ HOUVER ADQUIRIDO OS MATERIAIS E POSTO NO LOCAL DOS TRABALHOS, ESTES DEVERÃO SER PAGOS PELA ADMINISTRAÇÃO PELOS CUSTOS DE AQUISIÇÃO REGULARMENTE COMPROVADOS E MONETARIAMENTE CORRIGIDOS, PODENDO CABER INDENIZAÇÃO POR OUTROS DANOS EVENTUALMENTE DECORRENTES DA SUPRESSÃO, DESDE QUE REGULARMENTE COMPROVADOS.

  • Para quem não tem acesso a resposta o gaba é a letra:  a)

    pode ser reequilibrada por meio do pagamento de indenização pelo poder concedente à concessionária, à semelhança da indenização do administrado pelos danos causados em decorrência da prática de atos lícitos.

  • A FCC pegou o tema do art. 65, §4º da Lei n. 8.666/93 e tacou cobrando como sendo da Lei n. 8.987/95, foi isso mesmo produção?

  • GABA: A

    .

    Marçal Justen Filho (JUSTEN FILHO, Marçal. Teoria geral das concessões de serviço público, p. 402-408), consagrado jurista e doutrinador na área de concessões de serviços públicos, traz como “formas de recomposição da equação econômico-financeira” o reajuste contratual, a revisão (ou recomposição) de preços, a redução dos encargos do concessionário, a alteração do prazo contratual, a indenização mediante pagamento com recursos públicos, o subsídio estatal e a ampliação de benefícios externos à concessão.

    .

    STJ

    .

    REsp 1248237 / DF

    .

    [...] 2.   No caso dos autos, é incontroverso o fato de a empresa autora, ora recorrente, ter prestado serviços de transporte aéreo, mediante concessão de serviço público pactuada com a UNIÃO. Igualmente, não se discute que as tarifas praticadas para o transporte aéreo de passageiros, cargas e mala postal eram controladas pelo Poder Concedente, nos moldes da política econômica adotada pelo Governo Federal de 1986/87 a 1992.

    [...] Ao retirar das empresas a faculdade de fixar e alterar tarifas de modo a manter a sua higidez financeira, forçando-as a operar em margem muitas vezes aquém da rentabilidade normal, o Poder Concedente diretamente provocou a quebra do equilíbrio econômico-financeiro do contrato, gerando o dever de indenizar.

    [...] 8.   In casu, em que pesem as ponderações tecidas nas instâncias ordinárias, foram elaborados dois laudos periciais que constataram a efetiva ocorrência dos prejuízos decorrentes da ruptura da equação financeira da concessão, tal como alegado pela empresa autora. Assim, estabelecida a ocorrência do dano e o seu evidente nexo causal com a ação do Poder Concedente que, ao praticar uma política tarifária divorciada da realidade, abalou de forma substancial a estrutura financeira da concessão, impõe-se o reconhecimento do dever de indenizar

    .

    STF

    .

    RE 571969 / DF - DISTRITO FEDERAL

    .

    [...] 4. Responsabilidade da União em indenizar prejuízos sofridos pela concessionária de serviço público, decorrentes de política econômica implementada pelo Governo, comprovados nos termos do acórdão recorrido. [...]

    [...] 6. A manutenção da qualidade na prestação dos serviços concedidos (exploração de transporte aéreo) impõe a adoção de medidas garantidoras do reequilíbrio da equação econômico-financeira do contrato administrativo, seja pela repactuação, reajuste, revisão ou indenização dos prejuízos.

    7. Instituição de nova moeda (Cruzado) e implementação, pelo Poder Público, dos planos de combate à inflação denominados ‘Plano Funaro’ ou ‘Plano Cruzado’, que congelaram os preços e as tarifas aéreas nos valores prevalecentes em 27.2.86 (art. 5º, Dec. 91.149/85).

    8. Comprovação nos autos de que os reajustes efetivados, no período do controle de preços, foram insuficientes para cobrir a variação dos custos suportados pela concessionária.

    9. Indenização que se impõe: teoria da responsabilidade objetiva do Estado com base no risco administrativo. Dano e nexo de causalidade comprovados, nos termos do acórdão recorrido.

  • TEORIA DO RISCO INTEGRAL

    RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO

    #PAS

    "E conhecereis a verdade, e a verdade vos libertará."

    João 8:32

  • Art. 9 (...) § 4 Em havendo alteração unilateral do contrato que afete o seu inicial equilíbrio econômico-financeiro, o poder concedente deverá restabelecê-lo, concomitantemente à alteração.

  • DA ALTERAÇÃO DOS CONTRATOS

    65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:

    I - UNILATERALMENTE pela Administração:

    a) quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos;

    b) quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição QUANTITATIVA de seu objeto, nos limites permitidos por esta Lei;

    II - por acordo das partes:

    a) quando conveniente a substituição da garantia de execução;

    b) quando necessária a modificação do regime de execução da obra ou serviço, bem como do modo de fornecimento, em face de verificação técnica da inaplicabilidade dos termos contratuais originários;

    c) quando necessária a modificação da forma de pagamento, por imposição de circunstâncias supervenientes, mantido o valor inicial atualizado, vedada a antecipação do pagamento, com relação ao cronograma financeiro fixado, sem a correspondente contraprestação de fornecimento de bens ou execução de obra ou serviço;

    d) para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos do contratado e a retribuição da administração para a justa remuneração da obra, serviço ou fornecimento, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis porém de conseqüências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou, ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe , configurando álea econômica extraordinária e extracontratual.

    § 1o O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% para os seus acréscimos.

    § 2o Nenhum acréscimo ou supressão poderá exceder os limites estabelecidos no parágrafo anterior, salvo:                  

    II - as supressões resultantes de acordo celebrado entre os contratantes.

    § 3o Se no contrato não houverem sido contemplados preços unitários para obras ou serviços, esses serão fixados mediante acordo entre as partes, respeitados os limites estabelecidos no § 1o deste artigo.

    § 4o No caso de supressão de obras, bens ou serviços, se o contratado já houver adquirido os materiais e posto no local dos trabalhos, estes deverão ser pagos pela Administração pelos custos de aquisição regularmente comprovados e monetariamente corrigidos, podendo caber INDENIZAÇÃO por outros danos eventualmente decorrentes da supressão, desde que regularmente comprovados.

    § 6o Em havendo alteração unilateral do contrato que aumente os encargos do contratado, a Administração deverá restabelecer, por aditamento, o equilíbrio econômico-financeiro inicial. >>> PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR ATO LÍCITO.


ID
1759078
Banca
FCC
Órgão
TJ-SE
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

As autarquias, empresas públicas e sociedades de economia mista integram a Administração pública Indireta, expressando organização administrativa descentralizada. Esse aspecto interfere:

Alternativas
Comentários
  • Letra (b)


    a) L12598, Art. 1º, Parágrafo único. Subordinam-se ao regime especial de compra (...) direta ou indiretamente, pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios.


    b) Certo. O controle exercido pelo Poder Legislativo é um controle externo sobre os atos dos órgãos dos outros Poderes e sobre as entidades da administração indireta. É comum designar tal controle como “financeiro”, mas a designação atualmente deve ser compreendida num sentido bastante amplo de forma a abranger o controle contábil, financeiro, orçamentário, operacional e patrimonial.


    c) Os Poderes Judiciário e Legislativo, quando exercem a função administrativa também têm a possibilidade de controlar os atos de seus agentes, realizando o controle administrativo interno sobre seus atos. Por exemplo, tais Poderes poderão, na via administrativa, revogar, em razão da conveniência e oportunidade da medida para o interesse público, o edital de uma licitação realizada no seu âmbito.

  • d) a responsabilidade da administração direta e dos entes da indireta que prestam serviço público é objetiva.
    e) os bens da adm. indireta, em regra, são privados. Salvo os afetados ao serviço público.

  • Só corrigindo o comentário do Tiago Costa, a assertiva B, dada como correta, se refere ao controle da Administração Central (Direta) - e não o Poder Legislativo - sobre os entes da Administração Indireta. No caso, a banca considerou esta forma de controle como controle externo, embora parte da doutrina considere que este tipo de controle também é interno (controle interno exterior), sendo externo apenas aquele exercido pelos outros Poderes. 


    QF-10– Analista Judiciário – STM – Cespe – 2011 - O termo controle interno exterior pode ser utilizado para designar o controle efetuado pela administração sobre as entidades da administração indireta. 


    Comentários: 
    O professor Celso Antônio Bandeira de Mello ensina que há na verdade um “duplo controle interno”, ou seja, aquele que o órgão exerce sobre si mesmo, atos de superiores hierárquicos, por exemplo, e controle exercido no âmbito da administração direta por órgão estranho a sua atuação – o controle interno externo(exterior). Com isso, o item está CERTO, posto que o acompanhamento de um órgão da Direta sobre uma entidade da Indireta é INTERNO (no mesmo Poder) e EXTERIOR (de um órgão sobre entidade). 

  • Qual o erro na alternativa "e"? Obrigada!

  • Alessandra, o erro da E está, a meu ver, na afirmação de que os bens das empresas estatais são considerados públicos.

    Ocorre que a doutrina difere o regime jurídico aplicável aos bens das estatais em razão da atividade por elas exercidas. Assim, são considerados públicos os bens das estatais prestadoras de serviço público, desde que afetos ao serviço, e, quando explorarem atividade econômica, bens privados. 
  • a) " ...O TCU firmou entendimento de que, quando a empresa estatal exploradora de atividade econômica licita para contratações referentes à sua atividade fim, está sendo impedida de concorrer com igualdade no mercado. Isso porque a rapidez do mercado não  se coaduna com a burocracia da licitação e a realização de procedimento licitatório, nestes casos, iria de encontro com o interesse público. O TCU entende que não precisam realizar procedimento licitatório, em virtude da ocorrência de inelegibilidade."  - MATHEUS CARVALHO.

  • A assertiva "b" está correta, na medida em que, ao contrário do que ocorre com os órgãos, as entidades criadas pela Administração Pública Direta não estão subordinadas hierarquicamente as entidades que as criaram, havendo tão somente uma espécie de controle finalístico entre elas.

  • A) Errada, tem obrigação de licitar.

    B) Certa.

    C) Errada, não entra também nas questões de mérito nos órgãos da adm. direta.

    D) Errada, pessoas de direito público e de direito privado prestadoras de serviços públicos tem responsabilidade objetiva.

    E) Errada, EP e SEM são de direito privado.

  • A tutela finalística exercida pelos órgãos centrais das pessoas políticas públicas não se insere no conceito de controle externo, que é o exercido pelo Poder Legislativo, com o auxílio do Tribunal de Contas. Tal tutela é apenas um dos tipos de controle a que se sujeitam os entes descentralizados, porque corresponde a um controle administrativo, e coexiste com outros tipos de controle. Portanto, caberia recurso quanto ao gabarito. 

  • O erro da alternativa E reside no fato de as empresas públicas e sociedades de economia mista que exploram atividade econômica, por mais que integrem a administração indireta, os seus bens são regulados pelo regime de DIREITO PRIVADO.Agora caso ela fosse uma emprea pública ou sociedade de economia mista que PRESTASSE SERVIÇO PÚBLICO , mesmo sendo uma entidade de direito privado os seus bens seria protegidos por prerrogativas do direito público. fiz a questão por eliminação, restando a alternativa B

  • "Posto que" é sinônimo de "ainda que" e não de "visto que". Quase todas as bancas erram isso...

  • a) ERRADA. Art. 175 CF/88: Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos.

     

    b) CERTA. “Isso porque o controle exercido feito por pessoas estranhas à estrutura do ente da Administração Indireta não é amplo. Este controle pode ser denominado "controle finalístico" (porque não é ilimitado e diz respeito à finalidade da entidade). Também pode ser designado como vinculação ou tutela administrativa e, ainda, no âmbito federal, pode ser utilizado o designativo de supervisão ministerial, haja vista o fato de que essa tutela é exercida no âmbito dos ministérios responsáveis pelo serviço que é exercido pelo ente controlado.”

    (Matheus Carvalho. Manual de Direito Administrativo, 2015. p. 165)

     

    c) ERRADA. Tanto o Poder Judiciário quanto à Administração Direta exercem controle somente legal na Administração Indireta.

    “Por fim, os entes da Administração Indireta se sujeitam a Controle pela Administração Direta da pessoa política à qual são vinculados. O que existe é um controle de legalidade.”

    (Matheus Carvalho. Manual de Direito Administrativo, 2015. p. 165)

     

    d) ERRADA. “Ressalte-se que a responsabilidade do Estado, estampada no texto constitucional, é objetiva, mas a responsabilização do agente, perante o Estado, é subjetiva, decorrendo de comprovação de dolo ou de culpa. Nesse diapasão, se faz necessária a análise dos elementos caracterizadores da responsabilização pública.”

    (Matheus Carvalho. Manual de Direito Administrativo, 2015. p. 329)

     

    e) ERRADA. Os bens das Autarquias sempre serão bens públicos. Nas empresas estatais (Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista), em regra, seus bens são privados, salvo aqueles afetados para serviço público. Por exemplo, o Banco do Brasil S/A exerce atividade econômica (bancária), logo seus bens não são públicos, já os Correios, que exerce atividade pública (postais) seus bens atrelados à essa atividade são classificados como bens públicos.

    “Dessa forma, por ostentarem a qualidade de pessoas jurídicas de direito público, todos os bens pertencentes às entidades autárquicas são bens públicos e, portanto, protegidos pelo regime próprio aplicável a esses bens.”

    (Matheus Carvalho. Manual de Direito Administrativo, 2015. p. 174)

    “Com efeito, esse entendimento é o adotado nesta obra de que os bens das empresas estatais não ostentam a qualidade de bens públicos, no entanto, em relação aos bens que estejam atrelados à prestação de serviços públicos, se aplicam algumas prerrogativas inerentes aos bens públicos, como a imprescritibilidade e impenhorabilidade.”

    (Matheus Carvalho. Manual de Direito Administrativo, 2015. p. 203)

  • -
    GAB: B

    acredito que o erro da alternativa C está em dois pontos:

    1. ..ao afirmar que o Poder Judiciário poderia livremente fiscalizar a conveniencia e oportunidade adotada pelos entes
    (pois, na verdade, o Poder Judiciário exerce o controle apenas na legalidade da Administração em geral)
    2. excluiu a possibilidade de haver um controle na Adm. direta, que a verdade há sim, só que quanto a sua Legalidade
    e não discricionariedade!


    #avante

  • "erário público"

  • LEI Nº 13.303, DE 30 DE JUNHO DE 2016. 

     

    Art. 28.  Os contratos com terceiros destinados à prestação de serviços às empresas públicas e às sociedades de economia mista, inclusive de engenharia e de publicidade, à aquisição e à locação de bens, à alienação de bens e ativos integrantes do respectivo patrimônio ou à execução de obras a serem integradas a esse patrimônio, bem como à implementação de ônus real sobre tais bens, serão precedidos de licitação nos termos desta Lei, ressalvadas as hipóteses previstas nos arts. 29 e 30. 

  • A - Incorreta. Art. 1º, parágrafo único, da Lei nº. 8.666/93: "Subordinam-se ao regime desta Lei, além dos órgãos da administração direta, os fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios".

     

    B - Correta. Não há hierarquia ou relação de subordinação entre o Ente central e a entidade administrativa. Porém, subsiste relação de vinculação que permite ao Ente central exercer controle administrativo ou controle finalístico (tutela ordinária) sobre as entidades da Administração Indireta, desde que previsto em lei ("nulla tutela sine lege").

     

    C - Incorreta. Excepcionalmente, admite-se o controle de atos administrativos discricionários (juízo de conveniência e oportunidade), desde que no exercício do controle da legalidade ou legitimidade dos atos estatais pelo Poder Judiciário (sindicabilidade do mérito administrativo).

     

    D - Incorreta. Em caso de entidade administrativa prestadora de serviço público, haverá responsabilidade objetiva fundada no risco administrativo (artigo 37, §6º, da CF). 

     

    E - Incorreta. Os bens das empresas estatais e fundações estatais de direito privado são bens privados. Somento os bens das entidades autárquicas são bens públicos.

  • A alternativa B cita o Princípio da Tutela.

     

    Princípio da Tutela/Controle

     

    Consequência do Princípio da Especialidade.

     

    Maria Sylvia Zanella di Pietro estabelece que para assegurar que as entidade da Administração Indireta observem o princípio da especialidade, elaborou-se outro princípio: o do controle ou tutela, em consonância com o qual a Administração Pública Direta fiscaliza as atividades dos seus referidos entes com o objetivo de garantir a observância de suas finalidades institucionais. 

     

     

     

  • AUTOTUTELA = CONTROLE  DA ADM. SOBRE SEUS PRÓPRIOS ATOS;

     

     TUTELA = CONTROLE FINALÍSTICO SOBRE ADM.INDIRETA.

     

    NOMES QUE PODEM APARECER PARA DIZER A MESMA COISA:

    -TUTELA ADM.

    -CONTROLE FINALÍSTICO

    -SUPERVISÃO MINISTERIAL

  • Se alguém souber me explicar por gentileza, gostaria de entender o motivo da alternativa B não estar errada uma vez que ela deixa claro que:

    no limite do controle externo exercido pela Administração central, que fica adstrita a tutela finalística e de atendimento das finalidades institucionais dos entes.

    Entendo que em primeiro Lugar TUTELA adm, é caso de controle INTERNO e não externo como diz a questão, haja visto que é executado dentro do mesmo poder.

    Em segundo lugar dizer que o controle EXTERNO fica adstrito ( limitado ) a apenas a tutela finalística seria Negar a existência do Controle, legislativo, controle Judiciário e do Controle Popular.

    Não consigo observar nada correto nessa assertiva.

  • Tiago Costa, acho que a letra A não tem nada a ver com regime diferenciado de compra.

  • AUTOTUTELA: Controle da Administração sobre seus próprios atos;

    TUTELA: Controle finalístico sobre Administração indireta.

    Nomes que dizem a mesma coisa:

    -Tutela administrativa;

    -Controle finalístico;

    -Supervisão ministerial.

    Princípio da Tutela/Controle

    Consequência do Princípio da Especialidade.

    Maria Sylvia Zanella di Pietro estabelece que para assegurar que as entidade da Administração Indireta observem o princípio da especialidade, elaborou-se outro princípio: o do controle ou tutela, em consonância com o qual a Administração Pública Direta fiscaliza as atividades dos seus referidos entes com o objetivo de garantir a observância de suas finalidades institucionais. 

  • Não há hierarquia entre entidades com personalidades diversas porque o poder hierárquico só se manifesta internamente, ou seja, entre órgãos e agentes de uma mesma pessoa jurídica. Sendo assim, pode-se estabelecer que esse controle exercido no ambito dos ministérios se configura somente uma supervisao ou tutela, nao sendo decorrencia de manifestação do poder hierárquico.

    Esse controle pode ser denominado "controle finalístico". Também pode ser designado como vinculação ou tutela administrativa.

    Fonte: Manual Direito Adm - Matheus Carvalho


ID
1759081
Banca
FCC
Órgão
TJ-SE
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Muito se discute acerca do conceito de serviço público. Não se questiona, contudo, a possibilidade de delegação à iniciativa privada, atendidos certos limites e requisitos legais. Diante de uma hipótese em que o Poder Público pretenda delegar à iniciativa privada serviço público cuja finalidade seja o atendimento social à população, é adequado

Alternativas
Comentários
  • Letra (d)


    Na concessão administrativa a forma de remuneração da concessionária é basicamente a contraprestação paga pela Administração; não há, no entanto, impedimento de que o concessionário receba recursos de outras fontes complementares. Segundo Maria Sylvia Zanella Di Pietro, o que não é possível na concessão administrativa é a possibilidade de cobrança de tarifa do usuário, porque do contrário se trataria de concessão patrocinada.


    Fonte: D.A Esquematizado

  • Lei 11.079/2004: Art. 2º, 1º Concessão patrocinada é a concessão de serviços públicos ou de obras públicas de que trata a Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, quando envolver, adicionalmente à tarifa cobrada dos usuários contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado .

    Lei 11.079/2004: Art. 2º, 2º Concessão administrativa é o contrato de prestação de serviços de que a Administração Pública seja a usuária direta ou indireta, ainda que envolva execução de obra ou fornecimento e instalação de bens.

    a) não há transferência da titularidade dos serviços públicos para as concessionárias. A transferência somente se dá por lei, por meio de outorga e pra PJ de direito público; ao passo que as concessionárias recebem delegação da execução dos serviços por meio de contrato, através de concessão.

  • Concessão administrativa é a modalidade de parceria público-privada que, em função do contexto do serviço de interesse público a ser prestado pelo parceiro privado, não é possível ou conveniente a cobrança de tarifas dos usuários de tais serviços. Nesse caso, a remuneração do parceiro privado é integralmente proveniente de aportes regulares de recursos orçamentários do poder público com quem o parceiro privado tenha celebrado o contrato de concessão.

  • Não entendi porque não poderia ser uma concessão comum no caso trazido pela questão.

  • Lívio, eu também fiquei com essa dúvida e depois de ler e reler a questão, observei que a alternativa B, que trata da concessão comum, traz um erro ao afirmar que a concessionária se remunerará por meio de cobrança de tarifa do poder concedente, pois a cobrança de tarifa é dos usuários.

    Talvez seja isso que também te confundiu...
  • Galera, onde está o erro da alternativa "E" ? 

    "licitar a contratação de uma concessão patrocinada, substituindo-se a cobrança de tarifa pela imposição de aporte pago pelo poder concedente, sem prejuízo da contraprestação regularmente devida."

  • O erro da alternativa E está na parte que fala na substituição da cobrança de tarifa por aporte financeiro por parte do poder Público. Na realidade, como previsto na lei 11.079/2004 (PPP), a qual estabelece duas formas de concessão( administrativa e patrocinada(subsidiada) esta última prevê a cobrança de tarifa e uma contraprestação pecuniária do Poder Público ao parceiro privado. Um exemplo seria a concessão de uma rodovia. Exemplo dado pelo professor Marcus Bittencourt.

  • Acredito que o erro da E esteja na afirmação de que, na concessão patrocinada, a cobrança de tarifa é substituída por outra forma de remuneração, enquanto o correto seria dizer que a tarifa é complementada por aporte do poder concedente. Ou seja, na concessão patrocinada há duas fontes de remuneração (tarifa usuários + complemento pago pelo Poder Público).

  • Galera, na minha opinião a letra E encontra-se errada por dois motivos: (1) a tarifa não pode ser substituída por aporte público, senão complementada; (2) o serviço público é de natureza social, razão pela qual é incompatível com a remuneração tarifária, devendo o Poder Público arcar com os custos da promoção do serviço. Ademais, quanto a substituição da tarifa por aporte financeiro público, parece-me que isso desnaturaria a concessão patrocinada, transformando-a em verdadeira concessão administrativa.
  • letra E: nao ha substituição, mas sim cumulação


      Art. 2o Parceria público-privada é o contrato administrativo de concessão, na modalidade patrocinada ou administrativa.

      § 1o Concessão patrocinada é a concessão de serviços públicos ou de obras públicas de que trata a Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, quando envolver, adicionalmente à tarifa cobrada dos usuários contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado.


  • ALTERNATIVA E (ERRADA) - Na concessão patrocinada, a remuneração do parceiro privado é feita mediante tarifa cobrada dos usuários + contraprestação pecuniária do parceiro público. O erro da alternativa está em admitir a substituição da tarifa cobrada dos usuários pela imposição de aporte pago pelo poder público (de acordo com esta alternativa, a remuneração ficaria assim: aporte pago pelo poder público + contraprestação pecuniária do poder público).

  • No caso apresentado, o poder concedente quer delegar a execução (descentralização por colaboração/delegação) para a iniciativa privada de um serviço de caráter social, não transferindo a titularidade. Bom, se é de caráter social, não tem o que falar de tarifa paga pelos usuários. 

    A concessão comum, da Lei 8987, não tem previsão de tarifa. As PPPs, que estão na Lei 11079, tem duas modalidades de concessão: a administrativa e a patrocinada.

    A concessão administrativa se dá pela contraprestação pela administração ao concessionário, sem a cobrança de tarifas, já que o poder concedente é o usuário indireto do serviço. É o caso hipotético.

    Já a patrocinada envolve a cobrança de tarifas dos usuários junto com a contraprestação do poder concedente, não sendo aplicada nesse caso da questão.

    D

  • Talita e Lívio, não pode ser concessão comum porque se trata se serviço social e portanto não teria como cobrar tarifa do usuário e por isso não poderia ser nem a concessão comum e nem mesmo a patrocinada (em que também há pagamento pelo usuário). Pelo menos eu entendi assim. Corrijam-me se eu estiver errada. Bons estudos

  • Não entendi. .. concessão administrativa o usuário é a própria administração e a questao pede servicos públicos voltados pra a população:

     

    § 2o Concessão administrativa é o contrato de prestação de serviços de que a Administração Pública seja a usuária direta ou indireta, ainda que envolva execução de obra ou fornecimento e instalação de bens.

     

    Assim não poderia ser D embora todas as outras estejam menos errada

  • Letra E. O aporte de recursos serve para realização de obras e aquisição de bens reversíveis (art 6, parágrafo 2) e não para substituir a cobrança de tarifa...

  • Também não entendi a parte do "usuária indireta do serviço público" na letra D. 
    Pra mim o Estado está PRESTADO o serviço de forma indireta (concessão), e não sendo seu usuário indireto.
     

  • A letra E esta errada, porque APORTE é um terceiro tipo de REMUNERAÇÂO, paga pelo parceiro público ap parceiro privado. E, pela leitura da Lei 11.079/14, percebe-se que CONTRAPRESTAÇÂO é atribuida ao Parceiro Público, enquanto que a tarifa é pega pelo usuário.

    Se não, vejamos:

    "Diferentemente da tarifa e da contraprestação até então previstas na Lei das PPPs – que têm como objetivo remunerar o parceiro privado pela efetiva disponibilização do objeto contratados -, o aporte de recursos está atrelado aos investimentos previstos no contrato. Esse aporte ocorre à medida da realização dos investimentos e não à medida da prestação dos serviços pelo parceiro privado.
    Essa inovação altera a formatação das novas parcerias público-privadas, porque, em geral, são previstos altos investimentos nos primeiros anos do contrato, sem que o parceiro privado possa ser remunerado por isso a curto prazo, já que, em muitos casos, ainda não há disponibilização dos serviços. Impossibilita -se a cobrança da tarifa ou da correspondente contraprestação." (site: http://fernandesfigueiredo.com.br/formas-de-remunerac%CC%A7a%CC%83o-em-ppp/).

    Só um acréscimo;

    CONCESSÃO PATROCINADA - remuneração é composta por (tarifa+contraprestação). ex: aeroportos (taxa - que na verdade é tarifa - de embarque)..

    CONCESSÃO ADMINISTRATIVA- remuneração advém somente do Estado. ex: penintenciárias.

  • Pessoal, obrigada pelas explicações!!

    Porém, ainda estou com dúvida com relação à informação de que o poder concedente é USUÁRIO INDIRETO do serviço (letra D).

    Alguém sabe explicar?

  • Eis a resposta encontrada no livro de Di Pietro

    "(...) apesar da errônea impressão que decorre do conceito legal contido no artigo 2º, § 2º, outros dispositivos permitem inferir que a concessão
    administrativa terá ou poderá ter por obj eto a prestação de serviço público, até porque a lei expressamente veda a concessão patrocinada ou administrativa "que tenha por obj eto único o fornecimento de mão de obra, o fornecimento e instalação de equipamentos ou a execução de obra pública" (art. 2º, § 4º, inciso III) . Por exemplo, a parceria público-privada não poderá ter por obj eto só a construção de um hospital ou de uma escola, porque, nesse caso, haveria contrato de empreitada regido pela Lei nº 8. 666; após a construção da obra deverá haver a prestação de serviço de que a Administração seja a usuária direta ou indireta; a ideia bastante provável é a de que deverá haver a gestão do serviço pelo parceiro privado".( Maria Sylvia Di Pietro, pag.324, 27ª Ed)

  • Mesmo após ler os argumentos da "D" continuo sem entender. Não concordo que " prestar serviço social a população" necessariamente vai encaixar em concessão administrativa. 

  • a) ERRADO. As associações possuem natureza jurídica de direito público, portanto não enquadram na modalidade de delegação a particulares de Serviço Público.

    Art. 6º Lei 11107/05 O consórcio público adquirirá personalidade jurídica:

    I – de direito público, no caso de constituir associação pública, mediante a vigência das leis de ratificação do protocolo de intenções;

     

    b) ERRADO. 1º Erro: A concessão comum não admite cobrança de tarifas.

    2º Erro: Na concessão patrocinada a tarifa é cobrada dos usuários do serviço, não do poder concedente.

    Art. 2º, 1º Lei 11079/04: Concessão patrocinada é a concessão de serviços públicos ou de obras públicas de que trata a Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, quando envolver, adicionalmente à tarifa cobrada dos usuários contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado.

    Art. 2º, 2º Lei 11079/04: Concessão administrativa é o contrato de prestação de serviços de que a Administração Pública seja a usuária direta ou indireta, ainda que envolva execução de obra ou fornecimento e instalação de bens.

     

    c) ERRADO. As associações possuem natureza jurídica de direito público, portanto não enquadram na modalidade de delegação a particulares de Serviço Público.

    Art. 6º Lei 11107/05 O consórcio público adquirirá personalidade jurídica:

    I – de direito público, no caso de constituir associação pública, mediante a vigência das leis de ratificação do protocolo de intenções;

     

    d) CERTO. Se houver pagamento de tarifa por parte do usuário, a concessão passa a ser patrocinada, que não pode ser utilizada na hipótese trazida pela assertiva. Neste caso, é cabível somente a modalidade de concessão administrativa.

    Art. 2º, 2º Lei 11079/04: Concessão administrativa é o contrato de prestação de serviços de que a Administração Pública seja a usuária direta ou indireta, ainda que envolva execução de obra ou fornecimento e instalação de bens.

     

    e) ERRADO. Neste caso, deve haver o concurso das duas prestações (Estado [até 70% do valor total, salvo estipulação legal diversa] + Usuários), e não a substituição de uma por outra.

    Art. 2º, 1º Lei 11079/04: Concessão patrocinada é a concessão de serviços públicos ou de obras públicas de que trata a Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, quando envolver, adicionalmente à tarifa cobrada dos usuários contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado.

  • ATENÇÃO: O Comentário do Arthur Camacho está equivocado ao afirmar que na Concessão Comum não há cobrança de tarifa. Esse é justamente o meio que o concessionário do serviço público utiliza para obter o seu lucro. O erro da alternativa B está em afirmar que a cobrança será realizada por meio de tarifa DO PODER CONCEDENTE, sendo que a tarifa é cobrada pelo próprio concessionário ao usuário.

     

    Avante!

  • É isso mesmo, Nathália. Ótimo comentário 

  • • Convênios Administrativos

     

          - são acordos firmados por entidades públicas de qualquer espécie,

          OU

          entre estas e organizações particulares

           PARA:  realização de objetivos de  interesse comum dos partícipes

     


    • Consórcios Administrativos 

     

              - são acordos firmados entre entidades estatais, autárquicas, fundacionais ou paraestatais, sempre da mesma espécie, para realização de                 objetivos de interesse comum dos partícipes

     

     

    1. Uma das primeiras diferenças entre consórcio e convênio é quanto à natureza jurídica: os consórcios públicos podem ser de pessoa jurídica de direito público ou privado.

     

    Quando são de direito público, os consórcios formam associações públicas e passam por uma confirmação, através de um protocolo de intenções. Um consórcio público com personalidade jurídica de direito público faz parte da Administração Indireta.

     

    Quando são de direito privado, os consórcios são controlados exclusivamente pelo direito privado, mas ainda assim são obrigados a cumprir as normas do direito público em relação à licitação, contratos, admissão de pessoal, prestação de contas.

     

    Os convênios, por sua vez, não possuem personalidade jurídica, dependendo da vontade de cada uma das partes envolvidas — não conduzem, portanto, a obrigações legais, nem exigem licitações.

     

     

    2. Os entes envolvidos

     

    No consórcio público, é criada uma personalidade jurídica, cujo objetivo é a gestão compartilhada de serviços públicos, na qual os consorciados (União, Estados, Distrito Federal, Municípios) destinam recursos para a execução dos serviços.

     

    No convênio administrativo, são firmados acordos entre uma entidade da administração pública federal e uma entidade pública estadual, distrital ou municipal da administração direta/indireta ou entidades particulares que não tenham fins lucrativos para a execução de interesses comuns.

     

     

    http://blog.consorciorealiza.com.br/5-diferencas-entre-consorcio-e-convenio/

  • Lembrando que, em que pese a alternativa D ter sido considerada correta, a administração pública pode ser usuária DIRETA ou indireta dos serviços, conforme Lei 11.079/2004: Art, 2º Concessão administrativa é o contrato de prestação de serviços de que a Administração Pública seja a usuária direta ou indireta, ainda que envolva execução de obra ou fornecimento e instalação de bens.

  • Para que seja possivel eliminar a letra b, concessão comum, far-se-ía necessário notar que "atendimento social" é uma hipotese de serviço publico em que não é viável se estabelecer uma tarifa da população, posto isto, a concessão administrativa seria a melhor escolha.

     

    bons estudos.

  • Arthur Camacho equivoca-se ao dizer que a concessão comum (a da 8987, conforme nos diz o paragrafo 3º do art 2, L.11079) não há cobrança de tarifas. A propria lei tem uma série de previsões, inclusive um capitulo só sobre politica tarifária (cap.IV); principio da modicidade delas (artigo 6, paragrafo 1º); critérios e procedimentos para o reajuste e a revisão das tarifas como clausula essencial do contrato (art. 23); dentre outras.

  • Colegas, estou com dúvidas sobre a alternativa C. No caso concreto, o que impede o Poder Público de contratar consórcio público na forma de pessoa jurídica de direito privado? 

  • a) firmar convênio administrativo com outros entes públicos para transferência da titularidade e da execução dos serviços público envolvidos, remunerando a prestação por meio de repasses de recursos. Não ocorre a transferência da titularidade a qual permanece com o Poder Concedente da prestação do serviço público. Ademais, em caso de cessão do serviço público, estamos diante de um contrato administrativo e não de um convênio. 

     

    b) licitar a contratação de uma concessão comum, cujos investimentos ficam integralmente a cargo da concessionária, que se remunerará por meio de cobrança de tarifa do poder concedente. A concessão pode ser dar de duas formas: uma em que é precedida de obra, cujos gastos serão aborvidos pela licitante vencedora e a outra em que não rola obra por parte da licitante, o Poder Público se incubumbe dessa função, antes mesmo de promover a licitação para a escolha da concessionária.  Ademais, não há que se falar de "cobrança de tarifa do poder concedente".

     

    Lei 8987: 

     

    II - concessão de serviço público: a delegação de sua prestação, feita pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado;

     

    III - concessão de serviço público precedida da execução de obra pública: a construção, total ou parcial, conservação, reforma, ampliação ou melhoramento de quaisquer obras de interesse público, delegada pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para a sua realização, por sua conta e risco, de forma que o investimento da concessionária seja remunerado e amortizado mediante a exploração do serviço ou da obra por prazo determinado;

     

     

    c) contratar um consórcio público para prestação do serviço, remunerando-o por meio de repasses de recursos orçamentários. Negativo. A remuneração se dará pelas tarifas pagas pelos usuários do serviços (tanto na concessão comum quanto PPP). 

     

    d) licitar a contratação de uma concessão administrativa, que não admite a cobrança de tarifa do usuário, remunerando-se o concessionário por meio de contraprestação a ser paga pelo poder concedente, usuário indireto do serviço. Perfeito, estamos diante de uma das modalidades da PPP (Parceira Público Privada) chamada concessão administrativa. Na sua modalidade irmã - denominada patrocinada e citada indiretamente -  se  cobra tarifas dos usuários e ainda se recebe money do Poder Concedente. É a resposta da questão. 

     

    e) licitar a contratação de uma concessão patrocinada, substituindo-se a cobrança de tarifa pela imposição de aporte pago pelo poder concedente, sem prejuízo da contraprestação regularmente devida. Negativo. Na patrocinada (que chamo de PAItrocinada), além da empresa vendeora do certamente (concessionária) cobrar tarifas dos usuários, ainda recebe uma cufunfa do Poder Concedente. 

  • Erro da questão B: "cobrança de tarifa do poder concedente". Quem cobra as tarifas é o próprio concessionário do serviço (art. 31, VIII da Lei 8.987)

    Erro da questão C: "remunerando-o por meio de repasses de recursos orçamentários". O consórcio público não pode receber contribuições financeiras ou econômicas de ente da Federação, salvo doações de bens móveis ou imóveis e cessões de direitos necessárias à gestão do serviço público (art. 4º, § 3º da Lei 11.107)

    Erro da questão E: "substituindo-se a cobrança de tarifa pela imposição de aporte pago pelo poder concedente". Ver comentário da questão B. Além disso, a contraprestação pecuniária na concessão patrocinada deve ser adicional à tarifa cobrada dos usuários (art. 2º, §1º da Lei 8.987). 

  • Cuidado com o comentário do colega Arthur Carmacho.

    Correta a letra “D”.

    Preliminarmente, importante considerar a possibilidade de autorização, concessão ou permissão de outorga de serviço público à iniciativa privada, com ou sem licitação.

    O art. 175 da CF assim dispõe:

    "Art. 175. Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos.

    Parágrafo único. A lei disporá sobre:

    I - o regime das empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos, o caráter especial de seu contrato e de sua prorrogação, bem como as condições de caducidade, fiscalização e rescisão da concessão ou permissão;

    II - os direitos dos usuários;

    III - política tarifária;

    IV - a obrigação de manter serviço adequado."

    Logo, será obrigatória a utilização de licitação, eliminando-se as alternativas "A" e "C".

    Os itens "B", "D" e "E" tratam de concessões. Temos dois tipos de concessões. A COMUM (Lei 8.987/96 - concessão ou permissão) e a ESPECIAL (Lei 11.079/2004), sendo que esta se subdivide em administrativa e patrocinada.

    Resolvendo os itens remanescentes, temos que o item "B" está incorreto, pois não é o poder concedente quem paga a tarifa, mas o usuário. Vide art. 7-A da referida lei:

    "Art. 7º-A. As concessionárias de serviços públicos, de direito público e privado, nos Estados e no Distrito Federal, são obrigadas a oferecer ao consumidor e ao usuário, dentro do mês de vencimento, o mínimo de seis datas opcionais para escolherem os dias de vencimento de seus débitos.  (Incluído pela Lei nº 9.791, de 1999)"

    O item "D" está correto pois é hipótese de licitação e o conceito de concessão administrativa está de acordo com o art. 2º da 11.079:

        "Art. 2o Parceria público-privada é o contrato administrativo de concessão, na modalidade patrocinada ou administrativa.

        § 1o Concessão patrocinada é a concessão de serviços públicos ou de obras públicas de que trata a Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, quando envolver, adicionalmente à tarifa cobrada dos usuários contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado.

        § 2o Concessão administrativa é o contrato de prestação de serviços de que a Administração Pública seja a usuária direta ou indireta, ainda que envolva execução de obra ou fornecimento e instalação de bens." 

    O item "E" está errado por divergência do conceito de concessão patrocinada acima exposto.

  • Atenção ao enunciado! A finalidade da Administração é delegar o ATENDIMENTO SOCIAL À POPULAÇÃO, ou seja, não poderia ter tarifa. Algumas alternativas, se consideradas isoladamente, não estão erradas, por isso a confusão de alguns.

  • GABARITO LETRA D

     

    LEI Nº 11079/2004 (INSTITUI NORMAS GERAIS PARA LICITAÇÃO E CONTRATAÇÃO DE PARCERIA PÚBLICO-PRIVADA NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA)

     

    ARTIGO 2º Parceria público-privada é o contrato administrativo de concessão, na modalidade patrocinada ou administrativa.

     

    § 1º Concessão patrocinada é a concessão de serviços públicos ou de obras públicas de que trata a Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, quando envolver, adicionalmente à tarifa cobrada dos usuários contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado.

     

    § 2º Concessão administrativa é o contrato de prestação de serviços de que a Administração Pública seja a usuária direta ou indireta, ainda que envolva execução de obra ou fornecimento e instalação de bens.

  • PARCERIA PÚBLICO-PRIVADA

    1º Esta Lei institui normas gerais para licitação e contratação de parceria público-privada no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

    Parágrafo único. Esta Lei aplica-se aos órgãos da administração pública direta dos Poderes Executivo e Legislativo, aos fundos especiais, às autarquias, às fundações públicas, às empresas públicas, às sociedades de economia mista e às demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios.

    2º Parceria público-privada é o contrato administrativo de concessão, na modalidade patrocinada ou administrativa.

    § 1º Concessão patrocinada é a concessão de serviços públicos ou de obras públicas de que trata a Lei nº 8.987, quando envolver, adicionalmente à tarifa cobrada dos usuários contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado.

    § 2º Concessão administrativa é o contrato de prestação de serviços de que a Administração Pública seja a usuária direta ou indireta, ainda que envolva execução de obra ou fornecimento e instalação de bens. Por exemplo: presídios

    § 3º Não constitui parceria público-privada a concessão comumassim entendida a concessão de serviços públicos ou de obras públicas de que trata a Lei nº 8.987, quando não envolver contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado.

    § 4º É vedada a celebração de contrato de parceria público-privada:

    I - Cujo valor do contrato seja inferior a R$ 10.000.000,00;

    II – Cujo período de prestação do serviço seja inferior a 5 anos; ou

    III – que tenha como objeto único o fornecimento de mão-de-obra, o fornecimento e instalação de equipamentos ou a execução de obra pública.

    3º As concessões administrativas regem-se por esta Lei, aplicando-se-lhes adicionalmente o disposto nos arts. 21, 23, 25 e 27 a 39 da Lei 8.987, e no art. 31 da Lei 9.074.

    § 1º As concessões patrocinadas regem-se por esta Lei, aplicando-se-lhes subsidiariamente o disposto na Lei 8.987, e nas leis que lhe são correlatas.        

    § 2º As concessões comuns continuam regidas pela Lei 8.987, e pelas leis que lhe são correlatas, não se lhes aplicando o disposto nesta Lei.

    § 3º Continuam regidos exclusivamente pela Lei nº 8.666, e pelas leis que lhe são correlatas os contratos administrativos que não caracterizem concessão comum, patrocinada ou administrativa.

    4º Na contratação de parceria público-privada serão observadas as seguintes diretrizes:

    I – eficiência no cumprimento das missões de Estado e no emprego dos recursos da sociedade;

    II – respeito aos interesses e direitos dos destinatários dos serviços e dos entes privados incumbidos da sua execução;

    III – indelegabilidade das funções de regulação, jurisdicional, do exercício do poder de polícia e de outras atividades exclusivas do Estado;

    IV – responsabilidade fiscal na celebração e execução das parcerias;

    V – transparência dos procedimentos e das decisões;


ID
1759084
Banca
FCC
Órgão
TJ-SE
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Determinado Banco público estabeleceu uma linha de crédito com juros diferenciados para empresas de acordo com o impacto ambiental gerado pelos respectivos produtos e serviços, bem como pelo impacto ambiental gerado pelos processos de elaboração e prestação destes produtos e serviços. Segundo a Constituição Federal,

Alternativas
Comentários
  • Nossa constituição, em seu art. 170, traz os princípios da ordem econômicos. Dentre eles encontra-se o " tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País". Vejamos:



    TÍTULO VII
    Da Ordem Econômica e Financeira
    CAPÍTULO I
    DOS PRINCÍPIOS GERAIS DA ATIVIDADE ECONÔMICA

    Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:

    I - soberania nacional;

    II - propriedade privada;

    III - função social da propriedade;

    IV - livre concorrência;

    V - defesa do consumidor;

    VI - defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação;

    VII - redução das desigualdades regionais e sociais;

    VIII - busca do pleno emprego;

    IX - tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País.

  • Acredito que a nobre colega Izabele grifou o inciso errado, uma vez que se trata de "tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços" (VI) - a questão reproduziu o texto desse dispositivo.

  • Assertiva correta: b)

    Fundamentação:

    Art. 170 da CF/88: A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:

    (...)

    VI - defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação;

  • Denominado pela doutrina como princípio do protetor poluidor, e está previsto na Política Nacional de Resíduos Sólidos. Atualmente, esse princípio vem ganhando força dentro do Direito Ambiental, tornando-se tendência.

  • Princípio do protetor-recebedor.
  • Também tem previsão no CFLO. Vejamos:

     

    Art. 58.  Assegurado o controle e a fiscalização dos órgãos ambientais competentes dos respectivos planos ou projetos, assim como as obrigações do detentor do imóvel, o poder público poderá instituir programa de apoio técnico e incentivos financeiros, podendo incluir medidas indutoras e linhas de financiamento para atender, prioritariamente, os imóveis a que se refere o inciso V do caput do art. 3o, nas iniciativas de(...).

  • Não devemos confundir os princípios do usuário-pagador, do poluidor-pagador e do protetor-recebedor!

    Os dois primeiros têm relação com a Política Nacional do Meio Ambiente (art. 4º, VII, da LPNMA), sendo princípios gerais do Direito Ambiental.

    O segundo foi inserido no ordenamento pela Lei da Política Nacional de Resíduos Sólidos (art. 6º, II, da Lei 12.305/2010).

    A meu ver, a questão não tem exatamente NADA a ver com o princípio do protetor-recebedor, mas com o princípio da ordem econômica encartado no art. 170, VI, da CF (o que basta para a resposta, porque foi o conhecimento cobrado) e, no campo infraconstitucional - a título de acréscimo -, com os instrumentos da PNMA, mais precisamente os arts. 8º, V; 12; e 14, III e §3º, todos da LPNMA.

  • CONSTITUIÇÃO FEDERAL


    Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:


    VI - defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação;



    Este inciso consagra implicitamente o princípio do desenvolvimento sustentável.
  • Acertei essa por eliminação, não lembrava que um dos princípios da ordem econômica é a proteção ao meio ambiente!

    Vejam o comentário da Graziella Martinazzo Sepúlvida . GAB. B

  • Da Ordem Econômica e Financeira

    CAPÍTULO I

    DOS PRINCÍPIOS GERAIS DA ATIVIDADE ECONÔMICA

    CF, Art. 170. A ORDEM ECONÔMICA, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes PRINCÍPIOS:

    VI - defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação;

  • GABARITO LETRA B

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988

     

    ARTIGO 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:

     

    VI - defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação;     

  • DOS PRINCÍPIOS GERAIS DA ATIVIDADE ECONÔMICA

    170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:

    I - soberania nacional;

    II - propriedade privada;

    III - função social da propriedade;

    IV - livre concorrência;

    V - defesa do consumidor;

    VI - defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação;

    VII - redução das desigualdades regionais e sociais;

    VIII - busca do pleno emprego;

    IX - tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País.        

    Parágrafo único. É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei.        

    172. A lei disciplinará, com base no interesse nacional, os investimentos de capital estrangeiro, incentivará os reinvestimentos e regulará a remessa de lucros.

    173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.

    FCC-GO15 - Administração pública indireta compreende, entre outras entidades, sociedades de economia mista, que podem ser prestadoras de serviço público ou exploradoras de atividade econômica.

    § 1º A lei estabelecerá estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços, dispondo sobre:

    I - sua função social e formas de fiscalização pelo Estado e pela sociedade;    

    II - a sujeição ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários;    

    III - licitação e contratação de obras, serviços, compras e alienações, observados os princípios da administração pública;        

    IV - a constituição e o funcionamento dos conselhos de administração e fiscal, com a participação de acionistas minoritários;        

    V - os mandatos, a avaliação de desempenho e a responsabilidade dos administradores. 

    § 2º As empresas públicas e as sociedades de economia mista não poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado.

    174. Como agente normativo e regulador da atividade econômica, o Estado exercerá, na forma da lei, as funções de fiscalização, incentivo e planejamento, sendo este determinante para o setor público e indicativo para o setor privado.        

  • Para responder essa questão, é interessante a leitura do art. 170 da CF: 

    Art. 170 da CF/88: A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:

    (...)

    VI - defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação;

    Diante disso, a letra correta é a B.

    A letra C está errada porque não há restrição para o âmbito privado. 

    A alternativa D, o examinador tirou do **. Acho que a E também.

    Em complemento, essa previsão normativa serve justamente para o estímulo ao desenvolvimento sustentável, que é a relação harmônica de três elementos básicos (quando eu harmonizo esses três elementos, estou aplicando o princípio do desenvolvimento sustentável previsto no artigo 170 caput):

    crescimento econômico, justiça social e preservação do meio ambiente.


ID
1759087
Banca
FCC
Órgão
TJ-SE
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Compete,

Alternativas
Comentários
  • GABARITO D 

    (a) Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;

    (b) Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: IV - águas, energia, informática, telecomunicações e radiodifusão;

    (c) Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: IV - águas, energia, informática, telecomunicações e radiodifusão;

    (d) Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;

    (e) Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;
  • A resposta encontra-se no art. 24, VI da CF:

    Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

    (...)

    VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;

  • Na minha opinião, esse tipo de questão é lamentável.

  • Dica mneumônica sobre a assertiva E:

    Competencia COMum (U, E, DF e M) = COMbater a poluição (art. 23, VI, CF/88)

    Competencia CONcorrente = CONtrole da poluição (art. 24, VI).

     

  • DICA pa nunca mais errar:

    Sempre caberá  a união legislar sobre o que dá mais $$$ ...ou que for mais perigoso para o PAIS. ou sobre estrangeiros.tudo isso para manter a soberania do país e combater possiveis guerras ou crise economica..Ex: a união vai legislar privativamente sobre aguas pq nelas podem entrar estrangeiros,pq nelas podem existir petroleo, vai legislar sobre cambio e seguros..para uma possivel intervenção economica ...sobre imigração..para manter o fluxo imigratorio e a economia do país ............... tudo que for secundário a esses recursos .como a proteção a eles ...zelo...cuidado....conservação....Não será privativo da UNIAO...depois desssa vc n erra mais

  • CF. Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:

    (..)

    IV - águas, energia, informática, telecomunicações e radiodifusão;

     

    CF. Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

     (...)

    VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;

     

     

  • Competência Ambiental

     

    I - Competencia Legisltativa (edição de leis)

    1) Privativas: apenas um ente federado legisla sobre o tema.

    a) União - art. 22 da CF

        *rol taxativo

         *inc. IV - Águas

         *inc. XI - Trânsito

         *inc. XII - Recuros Minerais

          *inc. XXVI - Atividade Nuclear

    b) Município - art. 30, inc. I da CF - sobre interesse local

    c) Estado - art. 25, § 3 da CF - mediante Lei Complementar

         *Regiões Metropolitanas

         *Aglomerações urbanas

         *Microregiões

    d) DF: competência legislativa de Estados e Municípios.

     

    2) Concorrente: mais de um ente legisla sobre o tema 

    a) U, E, DF: art. 24 da CF

         *inc. I - Direito urbanístico

          *inc VI - Floresta, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção ao meio ambiente e controle da poulição.

         *inc. VII proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turisticfo e pasagístico.

         *inc. VIII - Responsabilidade por dano ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.

    b) Municípios: pode legislar de modo suplementar (no que couber) - art. 30, II, CF

    Obs.: Superveniência de lei geral federal suspende (não revoga) a aplicação de lei estadual

     

    II - Competência Material ou Administrativa (competência para prestar serviço público ou exercer poder de polícia)

    1. Competência Exclusiva: apenas um ente federado presta o serviço público.

    a) União: art. 21 da CF

        *rol taxativo

         *XVIII - planejar e promover a defesa permanente contra as calamidades públicas, especialmente as secas e inundações.

        *inc XIX - instituir sistema nacional de gerenciamento de recursos hídricos e definir critérios de outorga de direitos de seu uso.

         *inc. XX - instituir diretrizes para o desenvolvimento urbano, inclusive habitação, saneamento básico e transporte urbano.

         *inc. XXIII - explorar os serviços e instalações nucleares de qualquer natureza e exercer monopólio estatal sobre a pesquisa, a lavra, o enriquecimento e reprocessamento, a insdustrialização e o comércio de minérios nucleares e seus derivados...

    b) Municípios: serviços de interesse local - art. 30, inc. V da CF.

        *transporte coletivo

    c) Estados: art. 25, §1º e §2º, CF

         *serviço local de gás canalizado (art. 25, §2, CF)

         *Estado tem Competência remanescentes ou residuais (art. 25, §1, CF)

    d) DF: art. 32, §1, CF - presta os serviços estaduais ou municipais.

     

    2. Competência Comum: serviços públicos que são prestados por mais de um ente federado - art. 23 da CF

    U, E, M e DF:      

         *inc. III - proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos.

        *inc. IV - impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico ou cultural.

         *inc VI - proteger o meio ambiente e compater a poluição em qualquer de suas formas.

         *inc. VII - preservar as florestas, a fauna e a flora.

  • a) Falso. A pesca é tema de competência legislativa concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal (ATENÇÃO, não é dos municípios!), nos termos do art. 24, VI da CF.

     

    b) Falso. Na verdade, compete privativamente à União legislar sobre águas, nos termos do art. 22, IV da CF.

     

    c) Falso. Vide comentário acima.

     

    d) Verdadeiro. Literalidade do art. 24, VI da CF.

     

    e) Falso. Igualmente, aplicação literal do art. 24, VI da CF.

     

     

    Resposta: letra D.

     

    Bons estudos! :)

  • Constituição Federal:

    Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

    I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;    

    II - orçamento;

    III - juntas comerciais;

    IV - custas dos serviços forenses;

    V - produção e consumo;

    VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;

    VII - proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico;

    VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;

    IX - educação, cultura, ensino, desporto, ciência, tecnologia, pesquisa, desenvolvimento e inovação;     

    X - criação, funcionamento e processo do juizado de pequenas causas;

    XI - procedimentos em matéria processual;

    XII - previdência social, proteção e defesa da saúde;

    XIII - assistência jurídica e Defensoria pública;

    XIV - proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência;

    XV - proteção à infância e à juventude;

    XVI - organização, garantias, direitos e deveres das polícias civis.

    § 1º No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.     

    § 2º A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.     

    § 3º Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.      

    § 4º A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.    

  • DA ORGANIZAÇÃO DO ESTADO

    Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:

    IV - águas, energia, informática, telecomunicações e radiodifusão;

    XII - jazidas, minas, outros recursos minerais e metalurgia;

    Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

    I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;         

    II - orçamento;

    III - juntas comerciais;

    IV - custas dos serviços forenses;

    V - produção e consumo;

    VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;

    VII - proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico;

    VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;

    IX - educação, cultura, ensino, desporto, ciência, tecnologia, pesquisa, desenvolvimento e inovação;         

    X - criação, funcionamento e processo do juizado de pequenas causas;

    XI - procedimentos em matéria processual;

    XII - previdência social, proteção e defesa da saúde;     

    XIII - assistência jurídica e Defensoria pública;

    XIV - proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência;

    XV - proteção à infância e à juventude;

    XVI - organização, garantias, direitos e deveres das polícias civis.

    § 1º No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.        

    § 2º A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.        

    § 3º Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.        

    § 4º A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.       

    ATENÇÃO: Recursos Minerais (C. Privativa) x Recursos Naturais (C. Concorrente).

  • Para revisão, cito o comentário do usuário HELB GOMES E COSTA em 11/02/2018 às 17:03.

    "Competência Ambiental

     

    I - Competência Legislativa (edição de leis)

    1) Privativas: apenas um ente federado legisla sobre o tema.

    a) União - art. 22 da CF

       *rol taxativo

       *inc. IV - Águas

       *inc. XI - Trânsito

       *inc. XII - Recursos Minerais

       *inc. XXVI - Atividade Nuclear

    b) Município - art. 30, inc. I da CF - sobre interesse local

    c) Estado - art. 25, § 3 da CF - mediante Lei Complementar

       *Regiões Metropolitanas

       *Aglomerações urbanas

       *Microrregiões

    d) DF: competência legislativa de Estados e Municípios.

     

    2) Concorrente: mais de um ente legisla sobre o tema 

    a) U, E, DF: art. 24 da CF

       *inc. I - Direito urbanístico

       *inc VI - Floresta, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção ao meio ambiente e controle da poluição.

       *inc. VII proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico.

       *inc. VIII - Responsabilidade por dano ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.

    b) Municípios: pode legislar de modo suplementar (no que couber) - art. 30, II, CF

    Obs.: Superveniência de lei geral federal suspende (não revoga) a aplicação de lei estadual". PARTE 1.

     

  • PARTE 2.

    Para revisão, cito o comentário do usuário HELB GOMES E COSTA em 11/02/2018 às 17:03:

    "II - Competência Material ou Administrativa (competência para prestar serviço público ou exercer poder de polícia)

    1. Competência Exclusiva: apenas um ente federado presta o serviço público.

    a) União: art. 21 da CF

      *rol taxativo

       *XVIII - planejar e promover a defesa permanente contra as calamidades públicas, especialmente as secas e inundações.

      *inc XIX - instituir sistema nacional de gerenciamento de recursos hídricos e definir critérios de outorga de direitos de seu uso.

       *inc. XX - instituir diretrizes para o desenvolvimento urbano, inclusive habitação, saneamento básico e transporte urbano.

       *inc. XXIII - explorar os serviços e instalações nucleares de qualquer natureza e exercer monopólio estatal sobre a pesquisa, a lavra, o enriquecimento e reprocessamento, a industrialização e o comércio de minérios nucleares e seus derivados...

    b) Municípios: serviços de interesse local - art. 30, inc. V da CF.

      *transporte coletivo

    c) Estados: art. 25, §1º e §2º, CF

       *serviço local de gás canalizado (art. 25, §2, CF)

       *Estado tem Competência remanescentes ou residuais (art. 25, §1, CF)

    d) DF: art. 32, §1, CF - presta os serviços estaduais ou municipais.

     

    2. Competência Comum: serviços públicos que são prestados por mais de um ente federado - art. 23 da CF

    U, E, M e DF:    

       *inc. III - proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos.

      *inc. IV - impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico ou cultural.

       *inc VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas.

       *inc. VII - preservar as florestas, a fauna e a flora.". PARTE 2. VEJA A PARTE 1. COMENTÁRIO ANTERIOR.


ID
1759090
Banca
FCC
Órgão
TJ-SE
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

O Município X criou um programa de educação ambiental voltado para os munícipes em geral com o objetivo de promover a capacitação para a atividade de reciclagem de resíduos sólidos. Sob a alegação de afronta aos princípios que regem a Política Nacional do Meio Ambiente, o Ministério Público ajuizou uma ação civil pública em face do Município visando à declaração de nulidade de tal política pública, enfatizando que a educação ambiental custeada com recursos públicos está restrita à grade curricular das escolas municipais. Segundo os princípios da Política Nacional do Meio Ambiente, a ação deverá ser julgada,

Alternativas
Comentários
  • Art 2º - A Política Nacional do Meio Ambiente tem por objetivo a preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental propícia à vida, visando assegurar, no País, condições ao desenvolvimento sócio-econômico, aos interesses da segurança nacional e à proteção da dignidade da vida humana, atendidos os seguintes princípios:

    (...) 

    X - educação ambiental a todos os níveis de ensino, inclusive a educação da comunidade, objetivando capacitá-la para participação ativa na defesa do meio ambiente.

  • CF/88 - Art. 225, parág. primeiro, inciso:

    VI - promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente;
  • Lei 12.305/10 

    Art. 8o  São instrumentos da Política Nacional de Resíduos Sólidos, entre outros: 

    [...]

    VIII - a educação ambiental; 


  • Lucas...Vai lá, faz a prova e passa!

    :)

  • LC 140/11


    Art. 9o  São ações administrativas dos Municípios

    I - executar e fazer cumprir, em âmbito municipal, as Políticas Nacional e Estadual de Meio Ambiente e demais políticas nacionais e estaduais relacionadas à proteção do meio ambiente; 

    II - exercer a gestão dos recursos ambientais no âmbito de suas atribuições; 

    III - formular, executar e fazer cumprir a Política Municipal de Meio Ambiente; 

    (...)
  • VI - promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente;

    Nos termos do art. 10 da Lei 9.795/99, que instituiu a Política Nacional de Educação Ambiental:

    Art. 10. A educação ambiental será desenvolvida como uma prática educativa integrada, contínua e permanente em todos os níveis e modalidades do ensino formal.

    § 1º A educação ambiental não deve ser implantada como disciplina específica no currículo de ensino.

    § 2º Nos cursos de pós-graduação, extensão e nas áreas voltadas ao aspecto metodológico da educação ambiental, quando se fizer necessário, é facultada a criação de disciplina específica.

    § 3º Nos cursos de formação e especialização técnico-profissional, em todos os níveis, deve ser incorporado conteúdo que trate da ética ambiental das atividades profissionais a serem desenvolvidas.

                Observe-se que, de acordo com o § 1º, a educação ambiental não é disciplina obrigatória na estrutura do ensino, deve ser tratada de forma multidisciplinar. 

    Logo, a questão está equivocada, pois além da educação ambiental estar abrangida em todos os níveis de ensino de forma integrada (não é exclusiva dos MUNICÍPIOS), não poderia estar abrangida em grade curricular, já que a lei é expressa em inadmitir que seja tratada/implantada como disciplina específica.

  • Essas questões de "o que deveria ter sido feito" ou "como deveria ter sido julgada" são extremamente subjetivas.

    Em que pese exista uma escolha óbvia, há discricionariedade do agente público; no caso, o Magistrado.

    Acertei, mas passível de anulação.

    Abraços.

  • Gabarito - alternativa C.

  • Gabarito B- a ação deverá ser julgada improcedente. 

  • Questão que mostra a típica atuação do MP no dia a dia das prefeituras!! rs interferindo na gestão pública, na maioria das vezes sem qualquer respaudo jurídicoo!

  • Mais uma questão de ambiental que a gente corrige mas vai para a próxima sem entendimento convicto

  • Esse é aquele tipo de questão que se você vê na prova fica 30 minutos, achando que está "muito fácil"...

  • DO MEIO AMBIENTE

    225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.

    § 1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:

    I - preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas;

    II - preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do País e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético;

    III - definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção;

    IV - exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade;        

    V - controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente;        

    VI - promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente;

    VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade.        

    § 2º Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei.

    § 3º As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.

    § 4º A Floresta Amazônica brasileira, a Mata Atlântica, a Serra do Mar, o Pantanal Mato-Grossense e a Zona Costeira são patrimônio nacional, e sua utilização far-se-á, na forma da lei, dentro de condições que assegurem a preservação do meio ambiente, inclusive quanto ao uso dos recursos naturais.        

    § 5º São indisponíveis as terras devolutas ou arrecadadas pelos Estados, por ações discriminatórias, necessárias à proteção dos ecossistemas naturais.

    § 6º As usinas que operem com reator nuclear deverão ter sua localização definida em lei federal, sem o que não poderão ser instaladas.


ID
1759093
Banca
FCC
Órgão
TJ-SE
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Compete aos Estados promover o licenciamento ambiental de atividades ou empreendimentos,

Alternativas
Comentários
  • LC 140/2011:


    "Art. 8o  São ações administrativas dos Estados:

    (...)

    XIV - promover o licenciamento ambiental de atividades ou empreendimentos utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, ressalvado o disposto nos arts. 7o e 9o

    XV - promover o licenciamento ambiental de atividades ou empreendimentos localizados ou desenvolvidos em unidades de conservação instituídas pelo Estado, exceto em Áreas de Proteção Ambiental (APAs);"

  • A resposta encontra-se no inciso XV do art. 8º da LC 140. Vejamos:


    Art. 8o  São ações administrativas dos Estados: 

    (...)

    XV - promover o licenciamento ambiental de atividades ou empreendimentos localizados ou desenvolvidos em unidades de conservação instituídas pelo Estado, exceto em Áreas de Proteção Ambiental (APAs); 

  • Qual o erro da A?
    RESOLUÇÃO Nº 237 , DE 19 DE dezembro DE 1997

    Art. 5º - Compete ao órgão ambiental estadual ou do Distrito Federal o licenciamento ambiental dos empreendimentos e atividades: 

    III - cujos impactos ambientais diretos ultrapassem os limites territoriais de um ou mais Municípios;

  • A LC 140/2011 tornou-se a principal norma infraconstitucional que disciplina a competência para o licenciamento ambiental, devendo todas as outras normas jurídicas ser interpretadas de acordo com a mencionada Lei Complementar, especialmente a Resolução CONAMA 237/1997.

  • Angelo, a Resolução se tornou incompatível com a LC 140. Abraços.

  • ITENS A, B, C, D: ERRADOS!

    Art. 9º da LC 140/2011.


    XIV - observadas as atribuições dos demais entes federativos previstas nesta Lei Complementar, promover o licenciamento ambiental das atividades ou empreendimentos:


    a) que causem ou possam causar impacto ambiental de âmbito local, conforme tipologia definida pelos respectivos Conselhos Estaduais de Meio Ambiente, considerados os critérios de porte, potencial poluidor e natureza da atividade; ou 


    b) localizados em unidades de conservação instituídas pelo Município, exceto em Áreas de Proteção Ambiental (APAs); 


  • RESOLUÇÃO N. 237

    Art. 5º - Compete ao órgão ambiental estadual ou do Distrito Federal o licenciamento ambiental dos empreendimentos e atividades: 

    I - localizados ou desenvolvidos em mais de um Município ou em unidades de conservação de domínio estadual ou do Distrito Federal;

    II - localizados ou desenvolvidos nas florestas e demais formas de vegetação natural de preservação permanente relacionadas no artigo 2º da Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, e em todas as que assim forem consideradas por normas federais, estaduais ou municipais;

    III - cujos impactos ambientais diretos ultrapassem os limites territoriais de um ou mais Municípios;

    IV – delegados pela União aos Estados ou ao Distrito Federal, por instrumento legal ou convênio.

    Parágrafo único. O órgão ambiental estadual ou do Distrito Federal fará o licenciamento de que trata este artigo após considerar o exame técnico procedido pelos órgãos ambientais dos Municípios em que se localizar a atividade ou empreendimento, bem como, quando couber, oparecer dos demais órgãos competentes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, envolvidos no procedimento de licenciamento.

  • Ao meu ver, a anulação se deu porque há duas respostas corretas: C e E.

    A "c" deve ser interpretada conforme a LC140, ou seja, cujos impactos ambientais diretos (e indiretos, pois a LC 140 fala em impacto efetiva ou potencialmnte causador de dano) ultrapassem os limites territoriais de um ou mais Municípios;

  • PROTEÇÃO AO MEIO AMBIENTE

    1 Ações administrativas decorrentes do exercício da competência comum relativas à proteção das paisagens naturais notáveis, à proteção do meio ambiente, ao combate à poluição em qualquer de suas formas e à preservação das florestas, da fauna e da flora. 

    2 Para os fins desta Lei Complementar, consideram-se: 

    I - licenciamento ambiental: o procedimento administrativo destinado a licenciar atividades ou empreendimentos utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental; 

    II - atuação supletiva: ação do ente da Federação que se substitui ao ente federativo originariamente detentor das atribuições, nas hipóteses definidas nesta Lei Complementar

    III - atuação subsidiária: ação do ente da Federação que visa a auxiliar no desempenho das atribuições decorrentes das competências comuns, quando solicitado pelo ente federativo originariamente detentor das atribuições definidas nesta Lei Complementar. 

    3 Constituem objetivos fundamentais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, no exercício da competência comum a que se refere esta Lei Complementar: 

    I - Proteger, defender e conservar o meio ambiente ecologicamente equilibrado, promovendo gestão descentralizada, democrática e eficiente; 

    II - Garantir o equilíbrio do desenvolvimento socioeconômico com a proteção do meio ambiente, observando a dignidade da pessoa humana, a erradicação da pobreza e a redução das desigualdades sociais e regionais; 

    III - harmonizar as políticas e ações administrativas para evitar a sobreposição de atuação entre os entes federativos, de forma a evitar conflitos de atribuições e garantir uma atuação administrativa eficiente; 

    IV - garantir a uniformidade da política ambiental para todo o País, respeitadas as peculiaridades regionais e locais. 

     


ID
1759096
Banca
FCC
Órgão
TJ-SE
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Determinada empresa pública do Estado de Sergipe, na qual a defesa do meio ambiente não está no rol de suas atividades, inconformada com grave e extenso dano ambiental causado por uma indústria localizada no Município de Teresina, ajuizou ação civil pública em face da indústria e do Município, este em razão de sua omissão, visando à recuperação do dano ambiental. A ação civil pública deverá ser julgada,

Alternativas
Comentários
  • O rol de legitimados para propor ACP encontra-se no art. 5º da Lei 7347. Vejamos:

    Art. 5o  Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar:

    I - o Ministério Público;

    II - a Defensoria Pública;

    III - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;

    IV - a autarquia, empresa pública, fundação ou sociedade de economia mista;

    V - a associação que, concomitantemente:

    a) esteja constituída há pelo menos 1 (um) ano nos termos da lei civil;

    b) inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao patrimônio público e social, ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência, aos direitos de grupos raciais, étnicos ou religiosos ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico. 

  • Acredito que o examinador se confundiu , pois quem ajuíza a ação é uma EMPRESA PÚBLICA e não uma associação que tem como um dos requesitos para u ACP, em suas finalidades, proteção do meio ambiente.

    O inciso V é claro quanto ao requisito(em suas finalidades- proteção ao meio ambiente):

    Art. 5(...) 

    V - a associação que, concomitantemente:

    a) esteja constituída há pelo menos 1 (um) ano nos termos da lei civil;

    b) inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao patrimônio público e social, ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência, aos direitos de grupos raciais, étnicos ou religiosos ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico

  • Gabarito letra E.

    Acredito que a discussão doutrinária se restrinja a estender a pertinência temática as demais pessoas jurídicas de direito público, visto que para as pessoas jurídicas de direito privado a questão se encontra pacificada, ou seja, é necessária a pertinência temática, vejamos:

    As pessoas que compõem a administração direta (art. 5º, III, da Lei n. 7.347/85), porque o são estão dispensadas de demonstrar a “pertinência temática” para verem reconhecidas sua “representatividade adequada em juízo”. Com relação às pessoas que integram a administração indireta, é importante distinguir as que são regidas pelo direito público (autarquias, agências e fundações) das que são regidas, por imposição constitucional (art. 173), pelo direito privado (empresas públicas e sociedades de economia mista). Para estas, não para aquelas, a “pertinência temática” não pode ser afastada até para que não se atrite com o precitado dispositivo constitucional, que impõe, àquelas pessoas, o mesmo regime das empresas privadas.

    Teori Albino Zavaski, a respeito da questão, diverge. Para este doutrinador é necessário que a tutela dos direitos transindividuais esteja de alguma forma relacionada com os interesses da pessoa que propõe a ação civil pública, seja em relação aos entes federativos (inciso III), seja em relação aos demais legitimados previstos no inciso (inciso IV).


  • A menção ao objeto/finalidade institucional da empresa pública é feita como chamariz para levar o candidato a confundir com a legitimidade ativa das associações, estas sim devem comprovar pertinência, nos termos da LACP.
  • Apesar de a assertiva apontada como correta aparentar consonância com a LACP, a doutrina informa que, neste caso, o correto seria a extinção do processo, sem resolução do mérito, por ilegitimidade ativa, em razão da incidência do princípio da especialidade, previsto no art. 37, XIX e XX, da CF.


    "Diferentemente do que se dá em relação aos entes da Administração direta, a legitimação dos entes da Administração indireta está condicionada à existência de pertinência temática. A despeito de a LACP (art. 5º, V, b) e o CDC (art. 82, IV) apenas exigirem tal requisito das associações, as entidades da Administração indireta, por força do princípio da especialidade, extraído do art. 37, XIX e XX, da Constituição, não podem se desviar das finalidades para as quais foram criadas. Uma autarquia criada, por exemplo, para o fomento do turismo não pode atuar na área da saúde, ou em outras que lhe distanciem de sua finalidade legal." (Interesses Difusos e Coletivos, Adriano Andrade, Cleber Masson e Landolfo Andrade, 5ª ed., pág. 84, 2015)

  • A banca modificou o gabarito para a alternativa "A", a refirida questão era a de n° 99 da prova.

    (...) unanimidade, dar provimento aos recursos interpostos contra as questões nºs 80 e 99, alterando as suas respostas, que devem passar a ser, para ambas, a alternativa contida no item "A".

  • Causa enorme estranheza a banca ter alterado o gabarito e passar a considerar como correta a alternativa "A". É fato que apenas a associação, pela lei, se submete aos requisitos do art. 5º, I e II, LACP (pré-constituição e pertinência temática), mas, conforme a melhor doutrina e jurisprudência, em razão do princípio da especialidade, as empresas públicas, sociedades de economia mista e autarquias devem ter finalidade compatível com a defesa do interesse pretendido e o seu interesse processual deve ser aferido em concreto (Mazzilli, Tutela, p. 87). No mesmo sentido ensinam Zaneti e Leonardo de Medeiros, para quem "as sociedades de economia mista e as empresas públicas deverão demonstrar um interesse direto" (Lei, p. 147). E ainda, Marcelo Abelha diz que "diga-se apenas que elas devem ter pertinência temática com a situação difusa ou coletiva" (Direito, p. 475).


    Basta imaginar, p. ex., a Caixa Econômica Federal (EP Federal) ajuizar uma ação civil pública em razão da deficiência no fornecimento de medicamentos na cidade de Serra da Saudade, interior de MG (menor município em população do Brasil). O que a CEF tem a ver com saúde? NADA. Qual é o interesse dela? NENHUM. 
    A banca, ao invés de privilegiar a simples e pura letra da lei (coisa que qualquer um consegue fazer), deveria privilegiar quem realmente estuda e sabe o que é interesse processual e legitimidade processual. Correto é a "E".
  • Alguém sabe explicar o fundamento para a banca ter modificado o gabarito de E para A????

  • Pessoal, o direito ao meio ambiente sadio e equilibrado é um direito fundamental, considerado pela doutrina inclusive como cláusula pétrea. Assim, não há razoabilidade em se exigir a pertinência temática para o ajuizamento de ação que visa protegê-lo, até porque é dever do Estado e de toda a coletividade preserva-lo e protegê-lo. É diferente de outras matérias também tratadas pela Ação Civil Pública. Acho que andou bem a banca ao alterar o gabarito. 

  • CF. art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:

    (...)

    VI – proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;

     

    É O INCISO MAIS ABRANGENTE, INCLUSIVE, ENGLOBA TODOS OS TIPOS DE MEIO AMBIENTE (NATURAL, CULTURAL, ARTIFICIAL E DO TRABALHO). TODOS OS ENTES DA FEDERAÇÃO SÃO COMPETENTES PARA O EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA AMBIENTAL, EM TODOS OS ÂMBITOS - FEDERAIS, ESTADUAIS E MUNICIPAIS.

  • Questão interessante.

    Legitimidade passiva: a pessoa poluidora e o Município (por omissão).

    Legitimidade ativa: empresa pública do Estado de Sergipe.

    As doutrinas citadas têm viés restritivo que não está conforme o ordenamento jurídico. 

    A análise do STJ e STF sobre a legitimidade ativa é a da idoneidade (adequação da representatividade). Princípio da adequada representação ou do controle judicial da legitimação coletiva. Nos EUA se chama adequacy of representation. Lá o parâmetro judiciário é chamado de class certification, com os seguintes elementos: condições financeiras, condições técnicas, numerosidade, experiência de quem postula etc.

    No REsp 1.213.614-RJ, Info 572 (abaixo), esse controle de adequação da representatividade foi chamado de controle de idoneidade. 

     

    Info 572. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AFASTAMENTO DE OFÍCIO DA PRESUNÇÃO DE LEGITIMAÇÃO DE ASSOCIAÇÃO PARA A PROPOSITURA DE AÇÃO COLETIVA.

    Quando houver sintomas de que a legitimação coletiva vem sendo utilizada de forma indevida ou abusiva, o magistrado poderá, de ofício, afastar a presunção legal de legitimação de associação regularmente constituída para propositura de ação coletiva. 

    Embora o anteprojeto da Lei 7.347/1985, com inspiração no direito norte-americano, previsse a verificação da representatividade adequada das associações (adequacy of representation) ao propor que a legitimação fosse verificada no caso concreto pelo juiz, essa proposição não prevaleceu.

    [...] Nessa esteira de entendimento, o STF (AI 207.808 AgR-ED-ED, Segunda Turma, DJ 8/6/2001) já se manifestou no sentido de que o magistrado deve repelir situações que culminem por afetar - ausente a necessária base de credibilidade institucional - o próprio coeficiente de legitimidade político-social do Poder Judiciário. Portanto, contanto que não seja exercido de modo a ferir a necessária imparcialidade inerente à magistratura, e sem que decorra de análise eminentemente subjetiva do juiz, ou mesmo de óbice meramente procedimental, é plenamente possível que, excepcionalmente, de modo devidamente fundamentado, o magistrado exerça, mesmo que de ofício, o controle de idoneidade (adequação da representatividade) para aferir/afastar a legitimação ad causam de associação. REsp 1.213.614-RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 1º/10/2015, DJe 26/10/2015.

     

    No STJ, AgRg no REsp 901.936/RJ que é obter dictum do REsp 997.577, traz posição de Hugo Nigro de que não se pode restrigir onde a lei não restringiu e a interpretação deve ser sistemática entre o LACP-5º e CDC-82, IV.

     

  • Acho que a questão aqui é mais simples do que se imagina. O fato de a lei específica da Ação Civil Pública destinar às empresas públicas legitimidade, independente de qualquer condicionamento, como é o caso das associações, já traz a ideia de não importa se ela tem ou não a conservação ambiental como um de seus fins primordiais.

    Art. 1º  Regem-se pelas disposições desta Lei, sem prejuízo da ação popular, as ações de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados:

    l - ao meio-ambiente;

    (...)

    Art. 5o  Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar:

    (...)

    V - a autarquia, empresa pública, fundação ou sociedade de economia mista;

    OBS: não há, como se percebe, necessidade de averiguar os objetivos institucionais da EP, SEM, Fundação ou Autarquia.

    Diferente do próximo inciso:

    V - a associação que, concomitantemente: (Incluído pela Lei nº 11.448, de 2007).

    a) esteja constituída há pelo menos 1 (um) ano nos termos da lei civil;

    b) inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao patrimônio público e social, ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência, aos direitos de grupos raciais, étnicos ou religiosos ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.

  • A questão não é simplesmente saber o que é interesse processual e legitimidade, até porque o problema trata de processo coletivo, que possui princípios específicos, dentro eles o da indisponibilidade da ação coletiva. Inclusive, em caso de desistência da ACP, o MP, em regra, assume a titularidade (art. 5º, § 3º, da LACP).
    Portanto, ainda que fosse o caso da EP não ter legitimidade, não caberia ao juiz simplesmente extinguir o processo sem resolução de mérito por ilegitimidade ativa, mas sim oportunizar o ingresso de outro legitimidado para dar prosseguimento à demanda (entendimento do STJ), ou seja, mais um motivo para não ter como considerar a alternativa E correta. Acredito que ninguém aqui se atentou a esse detalhe.

  • Ótima pegadinha para ferrar o concurseiro!!

    O enunciado fala que a defesa do meio ambiente não está no rol de suas atividades justamente para confundir com associação e ir automaticamente para alternativa E e sair feliz, no entanto, antes disso específica que se trata de uma empresa pública e não de uma associação.

    Vejamos:

    Determinada empresa pública do Estado de Sergipe, na qual a defesa do meio ambiente não está no rol de suas atividades.....

    As empresas públicas são legitimadas independentes de constar no rol a defesa ou não do meio ambiente:

    Art. 5o  Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar:

    IV - a autarquia, empresa pública, fundação ou sociedade de economia mista; 

     

     

  • SEXTA-FEIRA TREZE, de onde saiu este "TERESINA, no estado do PIAUÍ"????

    81 pessoas deram joinha para a tua explanação, mas ela tem como premissa algo que não consta do enunciado da questão.

    A explicação está show, só que não para o caso em tela.

    Veam que o enunciado fala em "Determinada empresa pública do Estado de Sergipe..." Daí não se pode presumir se tem ou não tem interesse, e as assertivas não tratam deste prisma, portanto, não vejam cabelo em ovo!!! 

  • A legislação nacional nos disponibiliza a Ação Civil Pública como instrumento pela qual se viabiliza a proteção ambiental, que é regida pela Lei nº 7.347/85.

    A legitimidade ativa da Ação Civil Pública está definida no artigo 5º da Lei nº 7.347/85.

    Art. 5o  Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar: (Redação dada pela Lei nº 11.448, de 2007).

    I - o Ministério Público; (Redação dada pela Lei nº 11.448, de 2007).

    II - a Defensoria Pública; (Redação dada pela Lei nº 11.448, de 2007).

    III - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios; (Incluído pela Lei nº 11.448, de 2007).

    IV - a autarquia, empresa pública, fundação ou sociedade de economia mista; (Incluído pela Lei nº 11.448, de 2007).

    V - a associação que, concomitantemente: (Incluído pela Lei nº 11.448, de 2007).

    a) esteja constituída há pelo menos 1 (um) ano nos termos da lei civil; (Incluído pela Lei nº 11.448, de 2007).

    b) inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao patrimônio público e social, ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência, aos direitos de grupos raciais, étnicos ou religiosos ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.       (Redação dada pela  Lei nº 13.004, de 2014)

    Como se verifica a legitimidade ativa da Empresa Pública para pleitear a defesa pública dos direitos ambientais é clara e objetiva.

  • Viu, você ai, que estuda doutrina e jurisprudência, PARE AGORA! hahahahaha brincadeira

  • Ao colega SEXTA-FEIRA TREZE:

     

    A questão fala em " grave e extenso dano ambiental " causado por empresa localizada em Teresina. Não há na questão informação alguma dizendo que o dano se limita ao Município.

     

    A pertinência temática aos direitos coletivos lato sensu é exigida em casos tais como danos econômicos, consumeristas, contratuais .... Em se tratando de dano ambiental, por óbvio, há interesse a empresa pública, pois inarredavelmente será afetada pela degradação ambiental.

     

    Assim, o trecho doutrinário trazido pelo colega tem aplicação para outros direitos coletivos lato sensu, mas não para o dano ambiental.

     

    Bons estudos.

     

  • muito estranha essa questão...(tudo bem a empresa pública é parte legítima) mas dizer que a ação vai ser PROCEDENTE.. deveria estar no enunciado que o dano foi devidamente comprovado... SEI LA. acho que faltou técnica.

  • Podem até tentar justificar que... ou que... ou que!

    MAS, INACEITÁVEL ISSO: A AÇÃO DEVERÁ SER JULGADA PROCEDENTE!!!!!

    SERIA ACEITÁVEL, NO MÁXIMO, O SEGUINTE: A AÇÃO É POSSÍVEL; A AÇÃO É VIÁVEL; A AÇÃO PODERÁ SER PROCEDENTE, ETC, ETC. MAS CATEGORICAMENTE PROCEDENTE?????

    Óbvio que a questão foi ELABORADA para não se julgar o mérito, pois não trouxe qualquer informação referente ao mérito. Disse apenas que o autor ingressou com uma ação, daí a poder afirmar que ela é PROCEDENTE é complicado! (por exemplo, embora tenha o dano ao meio ambiente, imagine que o dano é causado por um produto x, porém a industria acionada não trabalha com este produto...A ação será PROCEDENTE como afirmado????)

    Se no nascedouro o examinador quisesse que marcassem a "a" ele deveria ter dado a entender que os danos ficaram comprovados por a+b ou que houve revelia etc. Mas, entretanto, não tocou em nada acerca do mérito, logo era para extinguir sem resolução de mérito. Evidente que fizeram um remendo aqui para salvar a questão da vergonha da anulação!

  • No caso da questao, que versa sobre o ajuizamento de uma ACP por uma empresa publica em defesa do meio ambiente, como já explanado, a lei de ACP nao exige a pertinencia temática.

    A duvida residiria se o fato de estar localizada em um estado (Sergipe) ajuizar ação coletiva em outro (contra empresa e o municipio de Teresina). A resposta é positiva por se tratar de tutela ao meio ambiente (direito difuso), pois esta situação seria irrelevante para fins de caracterização da legimidade ativa. Dano local : competencia do juizo local. Logo, ultrapassada esta questao preliminar, no mérito, o pedido poderia, sim, ser julgado procedente (gab da questao). Outro exemplo, Se uma ação popular foi ajuizada por cidadão residente no município em que também é eleitor. No entanto, os fatos a serem apurados na referida ação aconteceram em outro município a açao deve prosseguir normalmente porque sendo eleitor é cidadão para fins de ajuizamento da ação popular. 

  • Querido Klaus, não entendo a razão de ter apontado a alternativa E" como gabarito. Isso pq, o art. 5°, da Lei 7.347 é expresso quanto a legitimidade da Empresa Pública.

  • Ação civil pública

    1. Regem-se pelas disposições desta Lei, sem prejuízo da ação popular, as ações de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados:      

    l - ao meio-ambiente;

    ll - ao consumidor;

    III – a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;

    IV - a qualquer outro interesse difuso ou coletivo.      

    V - por infração da ordem econômica;      

    VI - à ordem urbanística.     

    VII – à honra e à dignidade de grupos raciais, étnicos ou religiosos.     

    VIII – ao patrimônio público e social.      

    Parágrafo único. Não será cabível ação civil pública para veicular pretensões que envolvam tributos, contribuições previdenciárias, o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS ou outros fundos de natureza institucional cujos beneficiários podem ser individualmente determinados.

    2º As ações previstas nesta Lei serão propostas no foro do local onde ocorrer o dano, cujo juízo terá competência funcional para processar e julgar a causa.

    Parágrafo único A propositura da ação prevenirá a jurisdição do juízo para todas as ações posteriormente intentadas que possuam a mesma causa de pedir ou o mesmo objeto.      

    3º A ação civil poderá ter por objeto a condenação em dinheiro ou o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer.

    Poderá ser ajuizada ação cautelar para os fins desta Lei, objetivando, inclusive, evitar dano ao patrimônio público e social, ao meio ambiente, ao consumidor, à honra e à dignidade de grupos raciais, étnicos ou religiosos, à ordem urbanística ou aos bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.      

    5. Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar:

    I - o Ministério Público;

    II - a Defensoria Pública;

    III - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;     

    IV - a autarquia, empresa pública, fundação ou sociedade de economia mista;    

    V - a associação que, concomitantemente:    

    a) esteja constituída há pelo menos 1 ano nos termos da lei civil;    

    b) inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao patrimônio público e social, ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência, aos direitos de grupos raciais, étnicos ou religiosos ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.      

    § 1 O Ministério Público, se não intervier no processo como parte, atuará obrigatoriamente como fiscal da lei.

    § 2 Fica facultado ao Poder Público e a outras associações legitimadas nos termos deste artigo habilitar-se como litisconsortes de qualquer das partes.

    § 3 Em caso de desistência infundada ou abandono da ação por associação legitimada, o Ministério Público ou outro legitimado assumirá a titularidade ativa.     

    § 4 O requisito da pré-constituição poderá ser dispensado pelo juiz, quando haja manifesto interesse social evidenciado pela dimensão ou característica do dano, ou pela relevância do bem jurídico a ser protegido.

  • Penso que a questão esteja desatualizada, pois o STJ exige pertinência temática para os entes da administração indireta

    https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/28032022-Fundacao-publica-deve-comprovar-pertinencia-tematica-para-propor-acao-coletiva-.aspx


ID
1759099
Banca
FCC
Órgão
TJ-SE
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

José foi denunciado por ter em depósito 240 vidros de palmito extraídos sem licença do órgão ambiental competente. A defesa alegou que os palmitos foram encontrados em local próximo da casa de José e que pertenciam a João, que pagava a José, conhecedor da atividade, R$ 2,00 para fazer a limpeza de cada vidro utilizado para embalar o produto ilegal. As alegações da defesa foram comprovadas no curso da ação penal. José deverá ser:

Alternativas
Comentários
  • Conforme art. 2º da lei de crimes ambientais:


    Art. 2º Quem, de qualquer forma, concorre para a prática dos crimes previstos nesta Lei, incide nas penas a estes cominadas, na medida da sua culpabilidade, bem como o diretor, o administrador, o membro de conselho e de órgão técnico, o auditor, o gerente, o preposto ou mandatário de pessoa jurídica, que, sabendo da conduta criminosa de outrem, deixar de impedir a sua prática, quando podia agir para evitá-la.

  • Art. 46. Receber ou adquirir, para fins comerciais ou industriais, madeira, lenha, carvão e outros produtos de origem vegetal, sem exigir a exibição de licença do vendedor, outorgada pela autoridade competente, e sem munir-se da via que deverá acompanhar o produto até final beneficiamento:

    Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.

    Parágrafo único. Incorre nas mesmas penas quem vende, expõe à venda, tem em depósito, transporta ou guarda madeira, lenha, carvão e outros produtos de origem vegetal, sem licença válida para todo o tempo da viagem ou do armazenamento, outorgada pela autoridade competente.

  • NÃO LEIA QUEM NÃO QUER DISCUTIR A QUESTÃO NEM TREINAR PARA PROVAS DISCURSIVAS:

    A alegação da acusação quanto ao ‘ter em depósito’ não estava fundada numa conduta direta por parte de José. “Local próximo da casa de José” não significa o mesmo que ‘em um depósito de José’. Isso já era suficiente para verificar que José não realizou o verbo-tipo da conduta apontada na denúncia (lembremos que José só pode ser condenado por fato expressamente descrito na denúncia ou em aditamento da denúncia, conforme o CPP,art.384). Se José tivesse que responder a título de ‘ter em depósito palmito sem licença’, tal responsabilidade só poderia estar fundada na norma de extensão do art.29 do CP (concurso de pessoas) e estaria limitada ao grau de culpabilidade da conduta de José. Entretanto, o Enunciado diz: “fazer a limpeza de cada vidro utilizado para embalar o produto ILEGAL”. Essa frase é ambígua. Não sabemos se a defesa reconheceu a ciência de José quanto à ilegalidade do palmito à epoca dos fatos ou se a defesa simplesmente reconheceu a prova da ilegalidade do palmito produzida pela acusação sem contudo afirmar nada a respeito da ciência de José quanto à ilegalidade do palmito à epoca dos fatos. Para mim, a defesa jamais afirmaria um fato que pudesse prejudicar o acusado. Portanto, a defesa não afirmou que José sabia ou tinha condições de saber da ilegalidade do palmito e muito menos reconheceu que José concorreu para o crime de João; apenas alegou que José era conhecedor da atividade de limpeza dos vidros que viriam a ser utilizados para embalar o produto, o qual se constatava no processo ser de fato ilegal. Limpar vidros é uma conduta lícita, em regra (diferente seria se José tivesse sido contratado para matar pessoas). José não tinha o dever de supor que sua conduta poderia ser um ilícito penal. O palmito não era dele; o depósito não era dele; os empreendimentos de recebimento, aquisição, venda, exposição à venda, transporte ou guarda de palmito não eram dele. José também não tinha, nem no art.46 da Lei 9605/98 nem em qualquer outro dispositivo legal, um dever de exigir de seu contratante João a exibição da licença ambiental relativa aos palmitos, pois o Enunciado dá a entender que José era um mero contratado sem qualquer responsabilidade no empreendimento. Enfim, pelos poucos dados fornecidos, não sabemos se José deveria ser condenado ou absolvido. O gabarito preliminar foi categórico ao falar em José dever "ser condenado" e esse raciocínio puramente linear da banca está equivocado.

  • Julio Paulo, respondi a questão utilizando a informação constante no enunciado de que José era "conhecedor da atividade".

  • IZABELE RESPONDEU A QUESTÃO: ART. 2º DA LEI 9.605.

    O NÃO ENQUADRAMENTO NO P.U. DO ART. 46 SE DÁ PELO LOCAL DE ARMAZENAMENTO NÃO SER COMPROVADAMENTE DE RESPONSABILIDADE DE JOSÉ; CONTUDO, ESTE LAVAVA OS VIDROS, SABEDOR DE QUE ERAM PARA FINS DE COMETIMENETO DO ILÍCITO.

     

  • Considerando que a questão afirma que os fatos da defesa foram comprovados e que, então, o vidros eram de João, bem como que a intenção de José não era armazenar o palmito, mas apenas executar a função que lhe foi contrata e devolver a João, não pondendo, s.m.j, serem imputados a ele os verbos do tipo, acredito que ele seja partícipe do crime (auxílio material), pois conhecedor da atividade de João.


    Seria diferente, a meu ver, se ele estivessse guardando os vidro a pedido de João, pois nesse caso ele seria coautor de João por tem em depósito, já que a sua intenção (dolo) não seria a mera detenção temporária dos potes, mas o armazenamento em si.

  • Se eu fosse o Juiz.. absolvia...rsrsrsr

  • Responsabilidade Penal Objetiva ?

    Conhecer a atividade não é querer. Modalidade culposa não há.

    Não há participação, porque o auxílio pressupõe fornecer meios materiais, não lavá-los.

    Enfim...

  • Pedro Matto,

    Art. 46, Parágrafo único. Incorre nas mesmas penas quem vende, expõe à venda, tem em depósito...

  • Capponi, correto seu entendimento sobre o texto legal. De fato é este o aplicado na questão.

     

    Contudo, se analisarmos o sistema jurídico de forma holística, especialmente a teoria do crime, não há dolo na espécie, afastando a aplicação do tipo (que não comporta modalidade culposa). Também, creio que o simples fato de lavar os vidros seja atípico e não constitua auxílio para o crime. Ademais, o comentário do Júlio Paulo é execelente, sobre o tema.

     

    Acho que é questão, no mínimo, controvertida pela redação.

  • Ficou confuso, pq primeiro disse que ele tinha em depósito e depois disse que os vidros estavam em local próximo a sua residência. 

  • Fabricio Balem

    O "x" da questão está na parte do texto que diz que José sabia da prática ilícita perpetrada por João. Assim, deve ser responsabilizado na medida de sua culpabilidade.

  • Lei 9.605/98:

    Art. 2º Quem, de qualquer forma, concorre para a prática dos crimes previstos nesta Lei, incide nas penas a estes cominadas, na medida da sua culpabilidade, bem como o diretor, o administrador, o membro de conselho e de órgão técnico, o auditor, o gerente, o preposto ou mandatário de pessoa jurídica, que, sabendo da conduta criminosa de outrem, deixar de impedir a sua prática, quando podia agir para evitá-la.

    A lei adota a Teoria Monista ou Unitária sobre o concurso de pessoas: todos os agentes respondem pelo mesmo crime, na medida da sua culpabilidade.

     

  • ART. 46 DA LEI 9605/98

  • Uma questão dessas não cai na minha prova nunca.

  • Gabarito C

  • Aplicada a teoria monista relativa ao concurso de agentes, constata-se que José é partícipe. Nos termos do art. 29 do CP: Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.

  • Comentário para aprofundar:

    Art. 46.

    É um crime relativo a produto vegetal , mais especificamente quanto à necessidade de apresentação das licenças necessárias.

    Então, de maneira crua, basta não ter o documento que está tipificado o delito.

    Delito muito comum quanto ao transporte de madeiras sem autorização para transporte - ATPF.

    Sobre o tema, foi firmada recentemente (2018) a seguinte tese no STJ (TEMA 405 EM RECURSOS REPETITIVOS), analisando infração administrativa relacionado ao art. 46 (como sabemos, cada crime tbm pode ser uma infração adm):

    (O que estiver em verde é adendo meu)

    NÃO é possível a liberação de veículo de carga apreendido pelo transporte de madeira sem a competente autorização para transporte - ATPF (apreensão de instrumento do crime/infração adm, cf. 25 da lei de crimes ambientais) , mediante o pagamento de multa ou a simples apresentação de defesa administrativa.

    É que o § 4º (SIC. mas refere-se ao §5) do artigo 25 da LCA determina a alienação dos instrumentos do crime (compreendidos em sentido lato), mas, a seu turno, o Decreto n. 3.179/99 possibilita a liberação dos veículos e embarcações apreendidos pela prática de infração administrativa ambiental mediante pagamento de multa ou oferecimento de defesa.

    Para o STJ: a apresentação de defesa pode suspender a venda dos bens apreendidos, que poderão ser devolvidos ao dono provisoriamente, ficando como depositário até o fim do julgamento do processo adm.

    A liberação só poderá ocorrer caso o veículo ou a embarcação estejam regulares na forma das legislações de regência (Código de Trânsito Brasileiro, p. ex.).

    (Atualmente o ordenamento jurídico e os tribunais possuem uma preferência por não deixar bens depositados com a administração pública, pois é custoso e os deprecia economicamente. Essa é uma das medidas de redução dos gastos públicos que acho muito adequada.)

  • Lei de Crimes Ambientais:

    DISPOSIÇÕES GERAIS

    Art. 1º (VETADO)

    Art. 2º Quem, de qualquer forma, concorre para a prática dos crimes previstos nesta Lei, incide nas penas a estes cominadas, na medida da sua culpabilidade, bem como o diretor, o administrador, o membro de conselho e de órgão técnico, o auditor, o gerente, o preposto ou mandatário de pessoa jurídica, que, sabendo da conduta criminosa de outrem, deixar de impedir a sua prática, quando podia agir para evitá-la.

    Art. 3º As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade.

    Parágrafo único. A responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui a das pessoas físicas, autoras, co-autoras ou partícipes do mesmo fato.

    Art. 4º Poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados à qualidade do meio ambiente.

    Art. 5º (VETADO)

  • Vamos lá,

    1- o Fato está tipificado no artigo 46 da lei 9.605/98, há tipicidade formal, e não houveram indícios e não poderia se presumir princípio da insignificância até pela quantidade de vidros, portanto temos tipicidade material.

    2- EM relação à ilicitude, não houve nenhuma causa excludente.

    3- Já em relação à culpabilidade, a grande questão era saber a potencial consciência da ilicitude do camarada. Mas o enunciado já deixa bem claro que ele conhecia do fato.

    Fato típico, ilícito e culpável, respondendo o camarada de acordo ao artigo 29 do CP

  • Sorte do José ter um advogado bom hein!!! kkkkkkk