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Questão passível de recurso: a decisão que confere interpretação conforme a Constituição NÃO se submete à cláusula de reserva de plenário. Confiram os artigos a seguir:
http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/169704/que-se-entende-por-regra-da-full-bench
https://franciscofalconi.wordpress.com/2011/06/19/o-controle-difuso-nos-tribunais-analise-da-reserva-de-plenario-art-97-da-cf/
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Segundo afirmado expressamente por PEDRO LENZA em seu Direito Constitucional Esquematizado, quando o Tribunal se valer da interpretação conforme a Constituição, não será necessário observar a cláusula full bench, eis que não haverá declaração de inconstitucionalidade. Cita, ainda, precedente do STF:
“Alegação de violação da Súmula Vinculante 10. (...) Decisões reiteradas desta Corte têm respaldado a prerrogativa de conferir determinada interpretação à lei como atributo inerente à própria atividade jurisdicional, o que, em consequência, afasta a equiparação proposta pela parte vencida entre as hipóteses de interpretação desfavorável a seus interesses e de declaração de inconstitucionalidade do dispositivo analisado” (Rcl 12.107-AgR, Rel. Min. Rosa Weber, j. 13.06.2012, Plenário,DJEde 1.º.08.2012).
O gabarito correto é "b", não "a".
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Letra a)
Fundamentação:
Súmula Vinculante 10
Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de
órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a
inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, afasta
sua incidência, no todo ou em parte.
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não entendi o erro da letra e, se alguém puder explicar, desde já agradeço.
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João Mota, o erro da alternativa "E" está na afirmação de que as Confederações Sindicais e a Entidades de Classe de âmbito nacional possuem capacidade postulatória. Isso não procede, porquanto necessitam de advogado para ajuizar ADI, ao contrário do Conselho Federal da OAB, por exemplo.
Abraços!
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O gabarito correto é a letra b,pois saibam que interpretação conforme a CF não demanda necessidade de orgão especial para declaração de inconstitucionalidade ,art 97,tal caso não se aplica a interpretação constitucional sem redução parcial de texto.
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Guilherme, eu também errei a questão porque estudei isso no Lenza.
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QUESTÃO PASSÍVEL DE ANULAÇÃO. OBSERVEM OUTRA COM O MESMO TEMA:
Ano: 2013 - Banca: CESPE - Órgão: Polícia Federal - Prova: Delegado de Polícia
De acordo com entendimento do STF, no controle difuso de constitucionalidade, os tribunais não podem aplicar a denominada interpretação conforme a CF sem a observância da cláusula de reserva de plenário.
GABARITO : ERRADO.
Entendimento do STF que fundamentou a resposta na época da prova:
“Alegação de violação da Súmula Vinculante 10. (...) Decisões reiteradas desta Corte têm respaldado a prerrogativa de conferir determinada interpretação à lei como atributo inerente à própria atividade jurisdicional, o que, em consequência, afasta a equiparação proposta pela parte vencida entre as hipóteses de interpretação desfavorável a seus interesses e de declaração de inconstitucionalidade do dispositivo analisado.” (Rcl 12.107-AgR, rel. min. Rosa Weber, julgamento em 13-6-2012, Plenário, DJE de 1º-8-2012.) No mesmo sentido: Rcl 15.717-AgR, rel. min. Marco Aurélio, julgamento em 25-2-2014, Primeira Turma, DJE de 20-3-2014.
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ART. 97 CF. Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Publico.
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Ao realizar interpretação conforme o órgão poderá tanto afastar uma interpretação como reafirmar uma interpretação, por isso a necessidade de se observar o art. 97.
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Bom, para reforçar o argumento no sentido da incorreção do gabarito, segue ensinamentos do professor Marcelo Novelino: "Por outro lado, diversamente do que se poderia supor em um primeiro momento, a edição da súmula não teve por objetivo exigir a observância da cláusula nos casos em que o tribunal restringe a aplicação de uma norma em alguns casos, afastando a sua incidência em relação a outros. Senão vejamos. Por não admitir a declaração de nulidade parcial sem redução de texto no controle difuso, o STF vem adotando o entendimento de que a decisão de que atribui ou exclui um determinado sentido confere à lei uma interpretação conforme a Constituição. Neste caso, o Tribunal considera inaplicável a cláusula de reserva de plenário, pois a inconstitucionalidade estaria na interpretação incompatível com o texto constitucional, e não na lei ou ato normativo passíveis de serem interpretados em harmonia com a Constituição".
Bom, penso que a questão realmente está em discordância com o atual entendimento, tanto da doutrina, como da jurisprudência. Bons papiros a todos.
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O examinador ganha dinheiro pra dar esse gabarito tosco?
O colega abaixo mostrou ementa de acórdão e questão do Cespe em sentido oposto
Absurdo
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Em relação ao erro da alternativa "d"
É possível o controle abstrato de norma municipal em face da CF/88
por meio de ADPF - AÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL,
previsto no art. 102, § 1º da CF/88.
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Questão lamentável, não apenas pela divergência quantoao gabarito,mas também própria formulação:
A) blablabla blablabla
B) blablabla NÃO blablabla
uma das duas estaria certa
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Tbm nao concordo com o gabarito, o correto seria letra B
''Como a cláusula não precisa ser observada quando há reconhecimento da constitucionalidade do diploma impugnado, pode-se concluir que nos casos em que o Tribunal se vale da técnica de decisão intitulada "interpretação conforme a Constituição", ainda que haja o afastamento de um determinado sentido da norma, não há que se falar em instauração do incidente processual atinente ao princípio da reserva de plenário;'' (Nathalia Masson)
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Meuu Deooooss, que loucura eh essa? Não soh o Lenza, como o Novelino, como o material do cei e ops, o STF, dizem o contrário. O examinador, coitado, já não estuda há um tempo pelo visto! Essa questão não foi anulada? Enfim, essa banca fez Defensoria do Pará e anularam a prova inteira de administrativo pq o examinador era tãooo preguiçoso que copiou as questões que havia feito para a prova do MPMT..o que dizer??
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"Como a cláusula do full bench não precisa ser observada quando há reconhecimento da constitucionalidade do diploma impugnado, pode-se concluir que nos casos em que o Tribunal se vale da técnica de decisão intitulada "interpretação conforme a Constituição", ainda que haja o afastamento de um determinado sentido da norma, não há que se falar em instauração do incidente processual atinente ao princípio da reserva de plenário" (Nathalia Masson).
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Questão correta letra A.
Dispensa do Plenário:
- o órgão fracionário declara a constitucionalidade da norma (decorre do princípio da presunção de constitucionalidade)
- já houver decisão anterior do Plenário próprio do tribunal
- já houver decisão anterior do Plenário do STF.
Também:
a) Pleno ou órgão especial: poderá manifestar-se implicitamente;
b) Órgão fracionário (Turma ou Câmara): a manifestação implícita viola a STF-v-10.
Na aplicação da interpretação conforme a Constituição, há uma norma polissêmica. Exemplo: Sentido-X-1, Sentido-X-2. O Órgão fracionário afasta o Sentido-X-2 (aqui reside a inconstitucionalidade implícita). Deste modo, ao afastar o Sentido-X-2, está considerando que apenas o Sentido-X-1 compatível com a CF. Esta decisão é manipulativa de efeito aditivo. É uma declaração implicita que afasta o sentido da norma, que, se não estiver dentros das hipóteses de dispensa, violará a CF-97.
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Pessoal, alguém pode explicar qual é o equívoco da alternativa "C"?
A decisão proferida pelo STF em julgamento de RExt contra decisão de Tribunal de Justiça em ADI tem efeito somente entre as partes, nao? Por acaso tem efeito erga homnes?
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João filho,
para que haja REX em controle difuso, há a necessidade de um requisito extra. A repercussão geral, que é intrínseca dos Recursos extraordinários. Em havendo, os efeitos serão erga omines, sendo esta uma exçecao a regra do controle difuso...
segue trecho de artigo do âmbito jurídico.
Portanto, surgiu mais um requisito de admissibilidade do recurso extraordinário com a finalidade de que esta instância especial não conheça mais de matérias estritamente individuais, trazendo ao recurso extraordinário uma análise em abstrato do caso, mitigando a separação existe entre o controle concreto e abstrato de constitucionalidade. Logo, deve o recurso extraordinário ultrapassar os aspectos subjetivos da causa. Trata-se de norma constitucional de eficácia limitada regulamentada pela lei 11.418/06 que ao incluir o art. 543-A no CPC, buscou ao definir no §1º o que é repercussão geral dizendo que “para efeito da repercussão geral, será considerada a existência, ou não, de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, que ultrapassem os interesses subjetivos da causa” ou “sempre que o recurso impugnar decisão contrária a súmula ou jurisprudência dominante do Tribunal” (art. 543-A, §3º, CPC). Percebe-se que o legislador infraconstitucional estabeleceu dois critérios de verificação da existência da repercussão geral, um de natureza subjetiva no § 1° e outro de natureza objetiva, ou presumida, no § 3°.[18]
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Pois é..também errei porque estudei pelo LENZA
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NCPC, Art. 949. Se a arguição for: (...)
Parágrafo único. Os órgãos fracionários dos tribunais não submeterão ao plenário ou ao órgão especial a arguição de inconstitucionalidade quando já houver pronunciamento destes ou do plenário do Supremo Tribunal Federal sobre a questão.
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Isto não poderia ser cobrado numa prova objetiva:
- Inexistência de ofensa ao artigo 97 da Constituição Federal. Com efeito, o acórdão recorrido não declarou a inconstitucionalidade do artigo 17, I, da Medida Provisória nº 32/89, convertida na Lei 7.730/89, mas, apenas, em respeito ao direito adquirido, o interpretou no sentido de que não se aplicava ele às cadernetas de poupança em que, antes da edição dela, já se iniciara o período de aquisição da correção monetária. Note-se que no controle difuso interpretação que restringe a aplicação de uma norma a alguns casos, mantendo-a com relação a outros, não se identifica com a declaração de inconstitucionalidade da norma que é a que se refere o artigo 97 da Constituição, e isso porque, nesse sistema de controle, ao contrário do que ocorre no controle concentrado, não é utilizável a técnica da declaração de inconstitucionalidade sem redução do texto, por se lhe dar uma interpretação conforme à Constituição, o que implica dizer que inconstitucional é a interpretação da norma de modo que a coloque em choque com a Carta Magna, e não a inconstitucionalidade dela mesma que admite interpretação que a compatibiliza com esta. RE 184.093/SP
Pág 211 NOVELINO
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João Filho, quando a ADI em face de Constituição Estadual julgada pelo TJ (controle concentrado) se tratar de norma de reprodução obrigatória na CF, cabe RE ao STF e nesse caso vai ser mantido o controle concentrado. Não se torna difuso porque é um recurso interposto contra a decisão prolatada pelo TJ no controle concentrado, onde não tem partes, nem lide,
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Qual o erro do item e?
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Rodrigo Lobão,
As confederações sindicais e as entidades de classe de âmbito nacional não detêm capacidade postulatória, assim como os partidos políticos. Todos os outros detêm, podendo, portanto, ingressar com a ADI diretamente, sem necessidade de advogado.
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Obrigado, Priscila! Falta de atenção hehe
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Correta Letra "A". Por que? É o seguinte. Se a norma tiver apenas uma interpretação, ou ela É ou NÃO É compatível com a CF. E nesse caso não há como fazer INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO.
Para poder ser feita uma "interpretação conforme a CF", a norma deve ser antes uma norma plurivoca (ter varias interpretações) ou seja, deve ser uma norma plurissiginificativa. Ao declarar a norma constitucional em determinado sentido A, significa dizer que no outro sentido B ela não é constitucional. Ou seja, ela só é constitucional no caso A. Significando dizer que no sentido B ela é inconstitucional.
Resumindo, estaria o orgão fracionário ao fazer uma 'Interpretação Conforme", estaria ele declarando a inconstitucionalidade da norma no sentido B, e para isso é necessário observar a FULL BENCH.
Maiores esclarecimentos enviar perguntas ao meu amigo www.facebook.com/agentefederalfernandoodnanref/
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Caros colegas,
Para mim, a questão correta é a que consta da letra "A".
Estudando pelo livro do Pedro Lenza (19ª Edição, 2015, páginas 321 e 322), fica claro que não se aplica a cláusula de reserva de plenário (art. 97, CF) na hipótese descrita. Segue trecho do livro:
"A mitigação da cláusula de reserva de plenário vem sendo observada em outras situações. Conveniente, portanto, esquematizar a matéria. Assim, não há a necessidade de se observar a regra do art. 97, CF/88: (...)
- quando o Tribunal utilizar a técnica de interpretação conforme a Constituição, pois não haverá declaração de inconstitucionalidade".
Agora um comentário a parte: eu faço questões diariamente no site questões de concurso e verifico que a matéria "Constitucional" quase não possui comentários do professor. Faz umas semanas que indiquei essa questão para comentários. Bons estudos
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Prezados colegas,
Notifiquei ao QConcursos sobre o equívoco do gabarito e obtive a seguinte resposta, pela qual "copiei e colei"abaixo. O gabarito correto realmente é o de letra "A".
"Qconcursos.com
Prezado assinante,
Sua notificação sobre a questão Q591180 foi devidamente avaliada por nossa equipe.
De acordo com o gabarito definitivo disponibilizado pela organizadora, a alternativa correta é a letra A.
Agradecemos a sua colaboração.
Atenciosamente,
Equipe QC "
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Eu refaço as questões que errei depois de um tempo. Poatz, essa questão me deixa nervosa sempre! Quem acertar, eh bom estudar, pq ta errando.
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O Tribunal de Justiça julga as ações de controle concentrado de constitucionalidade em âmbito estadual.
Se o parâmetro, ou seja, a norma da Constituição Estadual que foi apontada como violada, for uma norma de reprodução obrigatória, caberá recurso extraordinário contra o acórdão do TJ.
Chegando esse RE na Corte Suprema, o Ministro Relator poderá, monocraticamente, negar provimento ao recurso se a decisão impugnada estiver de acordo com pacífica jurisprudência do STF sobre o tema.
STF. Plenário. RE 376440 ED/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 18/9/2014(Info 759).
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Gabarito (b)
Conforme Pedro Lenza, amparado na jurisprudência do STF (Rcl 12.107, RE 184.093, RE 460.971 e ARE 676.006), trata-se de ‘uma’ dentre outras hipóteses de “mitigação da cláusula de reserva de plenário”. (Curso de Direito Constitucional Esquematizado, 18° Ed., pag. 310). Precedentes acima mencionados:
Rcl 12.107: ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DA SÚMULA VINCULANTE Nº 10. MERA INTERPRETAÇÃO DE TEXTO LEGAL QUE NÃO CONSUBSTANCIA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE POR ÓRGÃO FRACIONÁRIO. Decisões reiteradas desta Corte têm respaldado a prerrogativa de conferir determinada interpretação à lei como atributo inerente à própria atividade jurisdicional, o que, em consequência, afasta a equiparação proposta pela parte vencida entre as hipóteses de interpretação desfavorável a seus interesses e de declaração de inconstitucionalidade do dispositivo analisado. Agravo regimental a que se nega provimento.
RE 460971: EMENTA:I. Controle incidente de inconstitucionalidade: reserva de plenário (CF, art. 97). "Interpretação que restringe a aplicação de uma norma a alguns casos, mantendo-a com relação a outros, não se identifica com a declaração de inconstitucionalidade da norma que é a que se refere o art. 97 da Constituição.."
Ademais, não é o caso de considerar aplicável a parte final da Súmula Vinculante n° 10, que estabelece “afasta sua incidência, no todo ou em parte”, isso porque, quando se utiliza da técnica da “interpretação conforme a constituição” não se esta declarando em parte a lei ou ato normativo inconstitucional, nem se esta afastando em parte a aplicação da norma, mas eliminando uma possibilidade interpretativa da norma.
Questão deveria ser anulada ou no mínimo ter seu gabarito alterado, salvo melhor juízo.
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A Interpretação Conforme a Constituição pode ser excludente das demais interpretações ou não excludente (nesse último caso ela afirma a validade de uma interpretação admitindo que outras interpretações também sejam constitucionais).
Se a ICC for excludente das outras interpretações estará declarando a inconstitucionalidade das outras interpretações de forma reflexa, de modo que a Reserva de Plenário vai ser necessária (pois declaração de inconstitucionalidade só por Reserva de Plenário nos tribunais ).
Caso a ICC não seja excludente então não precisará de Reserva de Plenário.
Não se pode dizer que em regra a ICC dispensa a Reserva de Plenário.
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Concordo com o gabarito, qual seja, letra 'A'. Isto porque ao observar atentamente, creio que o cerne da questão está na expressão "ÓRGÃO FRACIONÁRIO". Vejamos:
"Letra a: a decisão por órgão fracionário de Tribunal Estadual que atribuir à norma infraconstitucional interpretação conforme a Constituição não dispensa o incidente de inconstitucionalidade em atenção ao art. 97 da CF."
Consoante o que dispõe a Súmula Vinculante nº 10/2008: “Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte”, TEMOS QUE RESSALTAR QUE AO FAZER UMA INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO, O ORGAO FRACIONÁRIO ESTARÁ AFASTANDO UM OUTRO SENTIDO DADO À NORMA, E NESTE CASO, NÃO PODERÁ FAZÊ-LO SEM O INCIDENTE DE CONSTITUCIONALIDADE ENVIADO AO PLENÁRIO.
É importante nos atentarmos para as definições de plenário, orgao especial e orgao fracionário:
Plenário: o plenário é a reunião de todos os membros do tribunal. No caso do STF, por exemplo, o plenário é composto pelos seus onze ministros.
Órgão Especial: há tribunais com mais de cem julgadores (como os Tribunais de Justiça de Minas Gerais e de São Paulo), o que torna impossível a reunião de todos os membros para deliberar sobre algum tema. Neste caso, a Constituição Federal (art. 93, XI, da CF/88) autoriza a criação de um órgão especial, que desempenha o papel reservado ao plenário.
Qualquer tribunal que seja composto por mais de vinte e cinco membros poderá criar um órgão especial, que terá entre onze e vinte e cinco membros, escolhidos, metade dentre os desembargadores mais antigos e a outra eleita pelo plenário.
Órgãos fracionários: para agilizar os trabalhos no tribunal os seus integrantes se dividem em turmas, seções, câmaras, câmaras reunidas etc., de acordo com o previsto no regimento interno. Os órgãos fracionários não podem declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo. Caso entendem que determinada lei é inconstitucional devem parar o julgamento, lavrar acórdão e remeter o incidente de inconstitucionalidade ao plenário ou ao órgão especial.
Diante do exposto fica claro que o órgão fracionário não pode dispensar o incidente de inconstitucionalidade ao interpretar dispositivo conforme a constituição.
Bom, este foi o meu modo de entender a questão...
Bons estudos.
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Apenas reforçando a incorreção do gabarito, que deveria ser a letra B:
"Ressalta-se que a cláusula de plenário somente se refere à declaração da INCONSTITUCIONALIDADE, não se aplicando quando o fim for declarar a CONSTITUCIONALIDADE da norma. Ou seja, por ser toda norma presumidamente constitucional, o incidente de inconstitucionalidade somente se aplica na declaração da INCONSTITUCIONALIDADE da norma (e não o contrário)".
Bruno Zanotti - Controle de constitucionalidade para concursos, p. 65.
Enfim, lamentável essa FMP...
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Bem, eu tenho as seguintes anotações no meu resumo. Nã achei nada na direção da B. Seguem os fragmentos de anotações que poderiam levar à resposta certa do gabarito:
"
OBS. STF: interpretação conforme é considerada equivalente à declaração de inconstitucionalidade sem redução de texto.
STF: (...)"A declaração de constitucionalidade ou de inconstitucionalidade, inclusive a interpretação conforme a Constituição e a declaração parcial de inconstitucionalidade sem redução de texto, têm eficácia contra todos e efeito vinculante em relação aos órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública federal, estadual e municipal."). Rei (AgR-QO) 1.880,julgada em 2002 e relatada pelo Ministro Maurício Corrêa.
Regra
"O procedimento instituído por lei complementar estadual, que confere poder decisório a Comissão da Assembleia Legislativa, para o efeito de criação de Municípios, subverte os postulados disciplinadores do processo de formação das leis, pela transgressão do princípio geral da reserva de Plenário, que comete a este órgão colegiado a competência exclusiva para, enquanto instância legislativa suprema, discutir, apreciar e votar os projetos de lei. O princípio da reserva de Plenário, 'que sempre se presume', só pode ser derrogado, em caráter de absoluta excepcionalidade, nas situações previstas pelo texto constitucional. O novo direito constitucional positivo admite, é certo, a possibilidade de se afastar a incidência desse princípio sempre que, na forma do regimento – e não de qualquer outro ato normativo –, se outorgar às Comissões das Casas Legislativas, em razão da matéria de sua competência, a prerrogativa de discutir, votar e decidir as proposições legislativas." (ADI 652-MC, rel. min. Celso de Mello, julgamento em 18-12-1991, Plenário, DJ de 2-4-1993.)
Exceção:
"A cláusula constitucional de reserva de plenário, insculpida no art. 97 da CF, fundada na presunção de constitucionalidade das leis, não impede que os órgãos fracionários ou os membros julgadores dos tribunais, quando atuem monocraticamente, rejeitem a arguição de invalidade dos atos normativos, conforme consagrada lição da doutrina (MOREIRA, José Carlos Barbosa. Comentários ao Código de Processo Civil, Vol. V – Arts. 476 a 565, Rio de Janeiro: Ed. Forense, 2009, p. 40).” (RE 636.359-AgR-segundo, rel. min. Luiz Fux, julgamento em 3-11-2011, Plenário, DJE de 25-11-2011.)
"
Questão que coloco: poderia, diante disso, um órgão fracionário determinar o sentido de uma norma plurissêmica (com vários significados)?
Como regra, não Assim, correta a A..
A questão estava entre a A e B, pois são contraditórias num único ponto..
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O Marcelo Novelino, na página 177 de seu livro (2016) diz que: " Por não admitir a declaração de nulidade parcial sem redução de texto no controle difuso, o Supremo vem adotando o entendimento de que a decisão que atribui ou exclui um determinado sentido confere à lei uma interpretação conforme a constituição. Nesse caso, o Tribunal considera INAPLICÁVEL a reserva de plenário, pois a inconstitucionalidade estaria na interpretação incompatível com o texto constitucional, e não na lei ou no ato normativo passíveis de serem interpretados em harmonia com a Constituição".
Além disso: STF - RE 579.721/MG, Rel. Min. Ayres Britto (15.12.2010): A interpretação conforme a Constituição, por veicular juízo afirmnativo da co0nstitucionalidade da norma interpretada, dispensa, quando exercida no âmbito do controle concreto e difuso de constitucionalidade, a instauração do incidente processual atinente ao princípio da reserva de plenário (full bench) de que trata o art. 97 da CR/88.
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Segundo o doutrinador Dirley da Cunha Junior em sua obra "Controle de Constitucionalidade - Teoria e Prática", assim afirma: (...) não se aplica a reserva de plenário quando a norma legal examinado não foi declarada inconstitucional nem teve a sua aplicação negada pelo Tribunal, tendo a controvérsia sido resolvida com fundamento na interpretação conferida pelo Tribunal à norma infraconstitucional que disciplina a espécie, ainda que a decisão do Tribunal tenha se utilizado da técnica da interpretação conforme, na qual não há propriamente uma declaração de inconstitucionalidade (...)" (precedentes no STF: AI 849529 AgR; AI 808263 AgR; RCL 6944; RE 597467; AI 818260 AgR)
Questão complicada para uma prova objetiva.
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Bem, vou mandar minha opinião sobre esse assunto:
Gilmar mendes adota justamente a resposta da Letra A. RE 184093/ SP - SÃO PAULO.
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Segue parte do julgado que Pascoal Neto referiu:
"... - Inexistência de ofensa ao artigo 97 da Constituição Federal. Com efeito, o acórdão recorrido não declarou a inconstitucionalidade do artigo 17, I, da Medida Provisória nº 32/89, convertida na Lei 7.730/89, mas, apenas, em respeito ao direito adquirido, o interpretou no sentido de que não se aplicava ele às cadernetas de poupança em que, antes da edição dela, já se iniciara o período de aquisição da correção monetária. Note-se que no controle difuso interpretação que restringe a aplicação de uma norma a alguns casos, mantendo-a com relação a outros, não se identifica com a declaração de inconstitucionalidade da norma que é a que se refere o artigo 97 da Constituição, e isso porque, nesse sistema de controle, ao contrário do que ocorre no controle concentrado, não é utilizável a técnica da declaração de inconstitucionalidade sem redução do texto, por se lhe dar uma interpretação conforme à Constituição, o que implica dizer que inconstitucional é a interpretação da norma de modo que a coloque em choque com a Carta Magna, e não a inconstitucionalidade dela mesma que admite interpretação que a compatibiliza com esta ..."
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Letra A - CORRETA.
1. Competência para decidir pela CONSTITUCIONALIDADE de lei: é de TURMA x Competência para decidir pela INCONSTITUCIONALIDADE: é do PLENÁRIO.
2. A interpretação conforme à Constituição leva à declaração de CONSTITUCIONALIDADE. Logo, é inaplicável a regra da cisão funcional de competência (cláusula full bench).
3. Esse entendimento é pacífico? A interpretação conforme sempre levará à declaração de constitucionalidade??
"A interpretação conforme à Constituição levava sempre, no direito brasileiro, à declaração de CONSTITUCIONALIDADE da lei (...)"."Porém, como já se disse, há hipóteses em que esse tipo de interpretação pode levar a uma declaração de INCONSTITUCIONALIDADE sem redução de texto. (...) Não se pode afirmar com segurança se, na jurisprudência do Supremo Tribunal, a interpretação conforme à Constituição há de ser, sempre, uma declaração de nulidade sem redução de texto. (...) De nossa parte, cremos que a equiparação pura e simples (...) prepara dificuldades significativas. A primeira delas diz respeito à conversão de uma modalidade de interpretação sistemática, utilizada por todos os tribunais e juízes, em técnica de de declaração de inconstitucionalidade. Isso já exigiria especial qualificação da interpretação conforme à constituição (...) também as questões que envolvessem interpretação conforme à Constituição teriam de ser submetidas ao Pleno dos Tribunais ou ao seu órgão especial (CF, art. 97)." FERREIRA MENDES, Gilmar. GONET BRANCO, Paulo Gustavo. Curso de Direito Constitucional: 10ª ed., p. 1.312/1.313
4. Conclusão: caso adotemos a ideia de que a interpretação conforme equipara-se à declaração de inconstitucionalidade sem redução de texto, a reserva de plenário deveria ser observada. Mas isso não é pacífico, e não é o entendimento do Gilmar Mendes (que entende existir uma clara diferença entre essas duas técnicas de julgamento). Na minha humilde opinião, a questão dá margem à anulação/mudança de gabarito.
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que pegadinha cruel
só assinalei A pq a E parecia tão simples e a questão tinha 42 comentários, então não podia ser a E
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Letra B - Se arguida a inconstitucionalidade de lei ato normativo e o relator a rejeitar não será necessário encaminhar ao órgão responsável na forma incidental (Pleno ou Órgão Especial, dependendo do tamanho e composição do Tribunal) e o relator prossegue o julgamento, esse é o entendimento dos arts. 948 c/c 949 do CPC vigente:
Art. 948. Arguida, em controle difuso, a inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo do poder público, o relator, após ouvir o Ministério Público e as partes, submeterá a questão à turma ou à câmara à qual competir o conhecimento do processo.
Art. 949. Se a arguição for:
I - rejeitada, prosseguirá o julgamento;
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O erro da letra E está no comentário da Priscila Nascimento!
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● Violação à súmula vinculante 10: interpretação conforme e omissão inconstitucional parcial
"Feitas essas considerações, observo que a autoridade reclamada, ao realizar o que denominou de 'interpretação da legislação conforme à Constituição', afastou a aplicação do art. 1º da Lei 10.698/2003, que assim dispõe: (...) E assim o fez por entender que o referido diploma legal teria natureza de revisão geral anual, razão pela qual o reajuste deveria ser concedido de forma igualitária a todos os servidores. Tal leitura pelo Tribunal reclamado configura, na verdade, omissão inconstitucional parcial, na medida em que considera a incompletude do legislador em conceder o aumento para todos os servidores públicos. Ao assim decidir, observo que, por via transversa (interpretação conforme), houve o afastamento da aplicação do referido texto legal, o que não foi realizado pelo órgão do Tribunal designado para tal finalidade. Dessa forma, restou configurada a violação ao artigo 97 da Constituição Federal, cuja proteção é reforçada pela Súmula Vinculante 10 do STF, (...):" (Rcl 14872, Relator Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgamento em 31.5.2016, DJe de 29.6.2014)
Disponível em: http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/menuSumario.asp?sumula=1216
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Rcl 14872 / DF - DISTRITO FEDERAL
RECLAMAÇÃO
Relator(a): Min. GILMAR MENDES
Julgamento: 31/05/2016 Órgão Julgador: Segunda Turma
Ementa: Reclamação. 2. Direito Administrativo. 3. Servidores públicos. 4. Incorporação da vantagem referente aos 13,23%. Lei 10.698/2003. 5. Ações que visam à defesa do texto constitucional. O julgador não está limitado aos fundamentos jurídicos indicados pelas partes. Causa petendi aberta. 6. Órgão fracionário afastou a aplicação do dispositivo legal sem observância do art. 97 da CF (reserva de plenário). Interpretação conforme a Constituição configura claro juízo de controle de constitucionalidade. Violação à Súmula Vinculante n. 10. 7. É vedado ao Poder Judiciário conceder reajuste com base no princípio da isonomia. Ofensa à Súmula Vinculante 37. 8. Reclamação julgada procedente.
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sobre a alternativa C:
Segundo entendimento do professor Pedro Lenza sobre o tema:
De modo geral, da decisão do TJ local em controle abstrato (ADI) de lei estadual ou municipal diante da CE não cabe recurso para o STF, já que o STF é o intérprete máximo de lei (federal, estadual ou distrital de natureza estadual) perante a CF, e não perante a CE. Excepcionalmente, contudo, pode surgir situação em que o parâmetro da CE nada mais seja que uma norma de observância obrigatória ou compulsória pelos Estados-Membros (norma de reprodução obrigatória).
Nesse caso, se a lei estadual, ou mesmo a municipal, viola a CE, no fundo, pode ser que ela esteja, também, violando a CF. Como o TJ não tem essa atribuição de análise, buscando evitar a situação de o TJ usurpar competência do STF (o intérprete máximo da Constituição), abre-se a possibilidade de se interpor recurso extraordinário contra o acórdão do TJ em controle abstrato estadual para que o STF diga, então, qual a interpretação da lei estadual ou municipal perante a CF.
Trata-se, pois, de utilização de recurso típico do controle difuso (pela via incidental) no controle concentrado e em abstrato estadual.
O recurso extraordinário será um simples mecanismo de se levar ao STF a análise da matéria. Assim, a decisão do STF nesse específico recurso extraordinário produzirá os mesmos efeitos da ADI, ou seja, por regra, erga omnes, ex tunc e vinculante, podendo o STF, naturalmente, nos termos do art. 27 da Lei n. 9.868/99, modular os efeitos da decisão. Portanto, não se aplicará a regra do art. 52, X, não tendo o Senado Federal qualquer participação.
Desse modo, e tomem cuidado com essa constatação, surgirá a possibilidade de o STF analisar a constitucionalidade de lei municipal perante a CF e com efeitos erga omnes, se na análise inicial do controle abstrato estadual a lei municipal foi confrontada em relação à norma da CE de reprodução obrigatória e compulsória da CF.
LENZA, Pedro . Direito Constitucional Esquematizado. São Paulo, Editora Saraiva, 18 ed. p. 475
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ainda sobre a alternativa c:
EMENTA: Recurso extraordinário. Ação direta de inconstitucionalidade de lei municipal. IPTU. Progressividade. - O Plenário desta Corte, ao julgar o RE 153.771, relativo à progressividade do IPTU, firmou o entendimento que "no sistema tributário nacional é o IPTU inequivocamente um imposto real", e, assim sendo, "sob o império da atual Constituição, não é admitida a progressividade fiscal do IPTU, quer com base exclusivamente no seu artigo 145, § 1º, porque esse imposto tem caráter real, que é incompatível com a progressividade decorrente da capacidade econômica do contribuinte, quer com arrimo na conjugação desse dispositivo constitucional (genérico) com o artigo 156, § 1º (especifico). - O acórdão recorrido julgou improcedente a ação direta de inconstitucionalidade em causa, porque deu ao artigo 160, §1º, da Constituição do Estado de São Paulo (que reproduz o artigo 145, §1º, da Carta Magna Federal) interpretação diversa da que esta Corte tem dado ao princípio constitucional federal reproduzido pela Constituição Estadual. Recurso extraordinário conhecido e provido, para julgar procedente a ação direta de inconstitucionalidade, declarando, com eficácia erga omnes, inconstitucional o artigo 1º da Lei 11.152, de 30 de dezembro de 1991, do Município de São Paulo, na parte que altera a redação dos artigos 7º e 27 e respectivos parágrafos da Lei 6.989, de 29 de dezembro de 1966, com a redação que lhes foi conferida pelas Leis nºs 10.394, de 20 de novembro de 1987, 10.805, de 27 de dezembro de 1989, e 10.921, de 30 de dezembro de 1990.
(RE 199281, Relator(a): Min. MOREIRA ALVES, Tribunal Pleno, julgado em 11/11/1998, DJ 12-03-1999 PP-00018 EMENT VOL-01942-03 PP-00625)
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Quanto a esta questão penso que a Súmula vinculante 10 responde a questão "viola a cláusula de reserva de plenário (CF, art. 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência no todo ou em parte"
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QUESTÃO POLÊMICA.... vamos lá
letra C) IMPORTANTE SABER...
Para a maioria dos Ministros, a decisão em controle difuso continua produzindo, em regra, efeitos apenas inter partes e o PAPEL DO SENADO É O DE AMPLIFICAR ESSA EFICÁCIA, TRANSFORMANDO EM EFICÁCIA ERGA OMNES. STF. Plenário. Rcl 4335/AC, rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 20/3/2014 (Info 739).
EFEITOS DA DECISÃO no controle DIFUSO:
Inter-partes
Ex-tunc (a lei é nula desde a sua edição)
Exceção: ex-nunc ou pro futuro no caso Mira Estrela (RE197.917). A decisão só atingiu a próxima legislatura.
O efeito erga omnes no controle difuso pode ser dado através de edição de SÚMULA VINCULANTE pelo STF.
Eficácia EXPANSIVA das decisões e OBJETIVAÇÃO do RE recurso extraordinário A decisão proferida em grau de RE ou Resp é eminentemente subjetiva e não se reveste de eficácia vinculante, ou seja, NÃO SE IMPÕE à COMPULSÓRIA OBSERVÂNCIA dos JUÍZES e TRIBUNAIS em geral. Se essas decisões NÃO têm efeito vinculante, então não cabe Rcl. "a função precípua da reclamação constitucional reside na proteção da autoridade das decisões de efeito vinculante proferidas pela Corte Constitucional e no impedimento de usurpação da competência que lhe foi atribuída constitucionalmente. A reclamação não se destina, destarte, a funcionar como sucedâneo recursal ou incidente dirigido à observância de entendimento jurisprudencial SEM FORÇA VINCULANTE[1]" (Rcl 23.535, j. 11.05.2016).
[1] Para o uso específico da reclamação constitucional, devemos adotar uma postura mais restritiva, sob pena de tornar o STF uma 'Corte de revisão, um órgão recursal, tendo em vista a criação de um inadmissível (porque inconstitucional) atalho processual.
Lembrando o enunciado da letra c)
a decisão do STF em Recurso Extraordinário interposto de decisão de ADI julgada por Tribunal de Justiça estadual produz efeitos típicos do controle difuso e, como tal, somente alcança as partes do processo.
Assim, a questão fala em RE de ADI estadual. O controle é concentrado e por si só o efeito já é erga omnes
E por fim ...
Da decisão do TJ em controle abstrato de lei estadual ou municipal frente a CE não cabe recurso p/ STF. Mas se a norma for de observância obrigatória pelos Estados-Membros, pode ser que as normas, estadual ou municipal, estejam afrontando a CF. Nesse caso, abre-se a possibilidade de se interpor recurso extraordinário contra o acórdão do TJ em controle abstrato estadual para que o STF diga, então, qual a interpretação da lei estadual ou municipal perante a CF. Trata-se de recurso típico do controle difuso (pela via incidental) no controle concentrado e em abstrato estadual. Surge então a possibilidade de o STF analisar a constitucionalidade de lei municipal perante a CF e com efeitos erga omnes, se na análise inicial do controle abstrato estadual a lei municipal foi confrontada em relação à norma da CE de reprodução obrigatória e compulsória da CF.
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lerta A - a decisão por órgão fracionário de Tribunal Estadual que atribuir à norma infraconstitucional interpretação conforme a Constituição (ICC) não dispensa o incidente de inconstitucionalidade em atenção ao art. 97 da CF.
ICC --> Consiste em conferir-se a um ato normativo polissêmico (que admite vários significados) a interpretação que mais se adéque ao que preceitua a Constituição, sem que essa atividade se constitua em atentado ao próprio texto constitucional. STF: NÃO é necessário observar a cláusula de reserva de plenário.
CESPE "A jurisprudência do STF é firme no sentido de que NÃO há violação ao princípio da reserva de plenário quando o acórdão recorrido apenas interpreta norma infraconstitucional, sem declará-la inconstitucional" (STF. ARE 640886,julgado em 2014 e relatado pelo Ministro Roberto Barroso).
Mas e se a ICC EXCLUI um sentido constitucional haverá uma declaração IMPLÍCITA de inconstitucionalidade e aí requer que seja observada a cláusula de reserva de Plenário.
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Não podemos nos esquecer que Interpretação Conforme possui várias vertentes:
A) Metanorma, ao impor a interpretação das normas infraconstitucionais à luz dos valores consagrados na Constituição.
B) Técnica de decisão judicial:
b.1 – interpretação conforme propriamente dita: impõe um sentido em detrimento dos demais (não precisa de reseva de plenário);
b.2 – declaração parcial de nulidade sem redução de texto: exclui determinada interpretação considerada inconstitucional, permitindo as demais (precisa de reserva de plenário);
b.3 – inconstitucionalidade em concreto: afasta a incidência da norma em uma situação concreta.
Assim, como não se especifica qual sentido é utilizado na questão, por exclusão a alternativa A é o GABARITO.
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Gabarito DESCOMPLICADO: conforme o Art 97, para declarar a inconstitucionalidade é necessário que a questão seja analisada ou pelo Pleno, ou pelo órgão especial.
Se a questão for parar no órgão fracionário (Súmulas vinculante 10), ele não podera declarar a inconstitucionalidade, nem mesmo fazer uma gambiarra afastando incidência da lei ou ato.....existe um incidente no CPC para resolver isso lembra?
Pois então, agora li a alternativa é troque "interpretação conforme" por declaração de inconstitucionalidade...ficou claro agora né? Quase...
A interpretação conforme tem previsão expressa na lei 9868-99, como Tecnica de Decisão no âmbito do controle de constitucionalidade abstrato. O STF, na esteira da jurisprudência alemã, vem entendendo a decisão conforme e equiparável à uma declaração de INCONSTITUCIONALIDADE sem redução de texto. Dirlei da Cunha.
Atente então: cláusula de reserva de plenário - inconstitucionalidade ! (Ou parte final da Súmulas vinculante 10).
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Ementa: CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. ACÓRDÃO DE ÓRGÃO FRACIONÁRIO DO TJ/MG QUE DETERMINA A UTILIZAÇÃO DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE GRATIFICAÇÃO POR SUPERAÇÃO DE METAS TRIBUTÁRIAS (GSMT) E DE PARTICIPAÇÃO EM RESULTADO POR ESFORÇO EXTRAORDINÁRIO (PREE) PARA FINS DE CÁLCULO DO TERÇO DE FÉRIAS E DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. AFASTAMENTO, COM BASE NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, DA APLICAÇÃO DE DISPOSITIVOS DE LEI MUNICIPAL QUE VEDAM A INCLUSÃO DESSAS VERBAS REMUNERATÓRIAS NA BASE DE CÁLCULO DE FÉRIAS REGULAMENTARES E DE GRATIFICAÇÃO NATALINA. CONTRARIEDADE À SÚMULA VINCULANTE 10. CONFIGURAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO
(Rcl 21037 AgR, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 09/11/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 21-11-2016 PUBLIC 22-11-2016)
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O comentário da Mari Mafra e Douglas Castro sao os que fizeram mais sentido para explicar o gabarito... Não é pq não entendemos o gabarito da banca que a questão deve ser de pleno anulada.
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Esse julgado parece resolver a questão:
1.Reclamação. 2. Direito Administrativo. 3. Servidores públicos. 4. Incorporação da vantagem referente aos 13,23%. Lei 10.698/2003. 5. Ações que visam à defesa do texto constitucional. O julgador não está limitado aos fundamentos jurídicos indicados pelas partes. Causa petendi aberta. 6. Órgão fracionário afastou a aplicação do dispositivo legal sem observância do art. 97 da CF (reserva de plenário). Interpretação conforme a Constituição configura claro juízo de controle de constitucionalidade. Violação à Súmula Vinculante n. 10. 7. É vedado ao Poder Judiciário conceder reajuste com base no princípio da isonomia. Ofensa à Súmula Vinculante 37. 8. Reclamação julgada procedente. (Rcl. 14.872. Relator Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 31/5/2016).
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CUIDADO: a interpretação conforme é uma forma de afastar a incidência de uma norma, ainda que parcialmente, violando, portanto, a cláusula de reserva de plenário, nos termos da Súmula Vinculante n.º 10. Veja-se:
DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE. INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO: RESERVA DE PLENÁRIO. ARTIGO 97 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. SÚMULA VINCULANTE N. 10 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO PROVIDO. (...) editou a Súmula com efeito vinculante n. 10, na qual se tem: 'VIOLA A CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO (CF, ARTIGO 97) A DECISÃO DE ÓRGÃO FRACIONÁRIO DE TRIBUNAL QUE, EMBORA NÃO DECLARE EXPRESSAMENTE A INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI OU ATO NORMATIVO DO PODER PÚBLICO, AFASTA SUA INCIDÊNCIA, NO TODO OU EM PARTE'. Dessa orientação divergiu o acórdão recorrido. 7. Pelo exposto, dou provimento ao recurso extraordinário, nos termos do art. 557, § 1º-A, do mesmo diploma legal, para cassar o acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região para que decida como entender de direito. Publique-se. Brasília, 27 de março de 2009. Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora
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A questão exige conhecimento relacionado à
temática do controle de constitucionalidade. Analisemos as assertivas.
As assertivas “a" e “b" são semelhantes, mas
somente a “a" está correta. Nesse sentido: USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO STF.
NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO.
ELETROBRÁS. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DA SÚMULA VINCULANTE Nº 10. MERA INTERPRETAÇÃO
DE TEXTO LEGAL QUE NÃO CONSUBSTANCIA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE POR
ÓRGÃO FRACIONÁRIO. PRECEDENTES. Decisões reiteradas desta Corte têm respaldado
a prerrogativa de conferir determinada interpretação à lei como atributo
inerente à própria atividade jurisdicional, o que, em consequência, afasta a
equiparação proposta pela parte vencida entre as hipóteses de interpretação
desfavorável a seus interesses e de declaração de inconstitucionalidade do
dispositivo analisado. Agravo regimental a que se nega provimento" (Rcl 12107
AgR, DJe 01.08.2012, de minha relatoria.) “Agravo regimental no agravo de
instrumento. Constitucional. Artigo 97 da Constituição Federal. Súmula
Vinculante nº 10. Violação. Inexistência. Artigo 5º, inciso XXXII. Ofensa
reflexa. Precedentes. 1. Pacífica a jurisprudência desta Corte de que não há
violação do art. 97 da Constituição Federal e da Súmula Vinculante nº 10 do STF
quando o Tribunal de origem, sem declarar a inconstitucionalidade da norma e
sem afastá-la sob fundamento de contrariedade à Constituição Federal, limita-se
a interpretar e aplicar a legislação infraconstitucional ao caso concreto. 2.
Inadmissível, em recurso extraordinário, a análise de ofensa indireta ou
reflexa à Constituição. 3. Agravo regimental não provido".
Alternativa “c": está incorreta. Conforme
LENZA (p. 475) na hipótese narrada no enunciado, “O recurso extraordinário será
um simples mecanismo de se levar ao STF a análise da matéria. Assim, a decisão
do STF nesse específico recurso extraordinário produzirá os mesmos efeitos da
ADI, ou seja, por regra, erga omnes, ex tunc e vinculante, podendo o STF,
naturalmente, nos termos do art. 27 da Lei n. 9.868/99, modular os efeitos da
decisão. Portanto, não se aplicará a regra do art. 52, X, não tendo o Senado
Federal qualquer participação".
Alternativa “d": está incorreta. É possível controle
abstrato de norma municipal em face da CF/88 por meio de ADPF (art. 102, §1º,
CF/88).
Alternativa “e": está incorreta. O erro da
assertiva reside em afirmar que as Confederações Sindicais e a Entidades de
Classe de âmbito nacional possuem capacidade postulatória. Não está correto,
eis que necessitam de advogado para ingresso da ADI.
Gabarito
do professor: letra A.
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CESPE para delegado da PF/2013 fez uma assertiva de (v) ou (f) com conteúdo identico ao disposto na alternativa "b" desta questão e a correção foi como VERDADEIRA.
inlcusive pela doutrina de Pedro Lenza (2017) página 278 a resposta para a presente questão seria a alternativa B.
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Concordo com você Evandro Prestes. Não entendi "os comentários do professor", pois para mim a jurisprudência juntada por ele reafirma o acerto da letra B !!
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Gabarito claramente equivocado.
Doutrina de Constitucional, TOMO I, ed. Juspodium, pagina 364:
Inaplicabilidade da cláusula de reserva de plenário:
> Se o tribunal, no exercicio da jurisdição em casos concretos, semplesmente restrine a aplicação de uma norma a alguns casos, mantendo-a com relação a outros, ainda que a pretexto de realizar uma interpretação conforme a CF, pois aí não há que se falar propriamente em declaração de inconstitucionalidade. (RE 184.093, AgRg no AG 220.508 e RE 460.971/RS)
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Jovens padawans,
Errada questão está. Se interpreta conforme constituição, cláusula de reserva dispensará. Não declarada inconstitucionalidade foi.
Muita cachaça banca tomou.
Que a força esteja com vocês!!!!
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" como a clásula (full of bench) não precisa ser obervada quando ha reconhecimento da constitucionalidade do diploma impugnado, pode - se concluir que nos casos em que o tribunal se vale da técnica de decisão intitulada interpretação conforme a Constituição, ainda que haja o afastamento de determinado sentido da norma, não há que há que se falar em instauração do incidente processual atinente ao princípio da reserva de plenário."
Manual de direito constitucional - Nathalia Masson 5 edição. P.1183
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"A decisão por órgão fracionário de Tribunal Estadual que atribuir à norma infraconstitucional interpretação conforme a Constituição não dispensa o incidente de inconstitucionalidade em atenção ao art. 97 da CF".
Acredito que esta questão exige que tenhamos conhecimento do instituto da interpretação conforme a constituição ou declaração de inconstitucionalidade sem redução de texto que de acordo com Pedro Lenza que " a mácula da incostitucionalidade reside em uma determinada aplicação da lei, ou em dado sentido interpretativo. Neste caso, o STF indica qual seria a interpretação conforme, atraves da qual nao se configura a inconstitucionalidade", desta forma se um órgão fracionario (turmas, câmaras e seções) de um Tribunal Estadual que atribuir à norma infraconstitucional interpretação conforme estaria restringindo o âmbito de aplicação da norma, ou seja, estaria dizendo que somente no sentido do entendimento do órgão fracionario é que a norma seria constitucional, em outros sentidos divergentes, seria inconstitucional, o que não é permitido, pois viola a Súmula Vinculante 10, pois tal descisão sobre a inconstitucionalidade da lei, mesmo em qual sentido ela deve ser aplicada, só pode ser realizada pelo Pleno do Tribuanal ou pelo órgão especial do Tribunal, qual seja, a Reserva de Plenalrio (art. 97, CF).
Acredito que este seja a interpretação que queria o examinador.
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Interpretação conforme não afasta incidência de norma constitucional, portanto não adstrita à cláusula de reserva de plenário.
Gabarito equivocado.
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Ue. decisão proferida em técnica de intepretação conforme à CRFB não acarreta afastamento de aplicação de lei, nem declaração de inconstitucionalidade. Logo, não deveria ser aplicada cláusula de reserva de plenário
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É controverso. Vou copiar um trecho do meu caderno de constitucional onde o professor Robério Nunes fala sobre essa questão:
Em uma prova da Vunesp (PGM/SP), o gabarito entendeu que não precisa observar o princípio da reserva de plenário. A Vunesp entendeu, assim como acontece com parte da doutrina, que a utilização da interpretação conforme resulta em uma declaração de constitucionalidade da lei ou ato normativo, então, como resulta na constitucionalidade, não precisa aplicar o artigo 97 (o art. 97 é aplicável para declaração de inconstitucionalidade). Se você vai dizer que a lei é constitucional, não precisa aplicar o artigo 97, a ADI vai ser julgada improcedente, porque a lei é constitucional. E, sendo assim, não precisa aplicar o artigo 97.
No entanto, como menciona a doutrina e a jurisprudência do STF, a interpretação conforme a CF, na verdade, implica o reconhecimento de uma inconstitucionalidade parcial. Inclusive, há quem entenda que se trata de uma declaração de inconstitucionalidade parcial sem redução de texto. O tribunal constitucional elimina as interpretações por ela admitidas mas inconciliáveis com a constituição (atuando como legislador negativo).
Então, o que o STF entende é que, quando se aplica a interpretação conforme a constituição e se declara constitucional uma lei, na verdade você está declarando uma inconstitucionalidade parcial, porque está eliminando outras interpretações que poderiam ser admitidas pelo texto da lei mas que são incompatíveis com a CF.
STF: "A utilização dessa técnica acarreta, também ela, em maior ou menor medida, declaração de inconstitucionalidade: ao afirmar que a norma somente é constitucional quando interpretada em determinado sentido, o que se diz - implícita, mas necessariamente - é que a norma é inconstitucional quando interpretada em sentido diverso. Não fosse para reconhecer a existência e desde logo repelir interpretações inconstitucionais esse instrumento seria inútil. Isso fica bem claro quando se tem em conta que a norma nada mais é, afinal, do que o produto da interpretação. (...) Justamente por isso se afirma que a interpretação conforme a Constituição constitui uma das técnicas de declaração de inconstitucionalidade: ao reconhecer a constitucionalidade de uma interpretação, o que se faz é (a) afirmar a constitucionalidade de uma norma (a que é produzida por interpretação segundo a constituição), mas, ao mesmo tempo e como consequência, é (b) declarar a inconstitucionalidade de outra ou de outras normas (a que é produzida pela interpretação repelida)." ADI 2418, 04/05/2016, Voto do relator Teori Zavascki,
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Eu juro que não entendi o comentário do professor.
As assertivas “a" e “b" são semelhantes, mas somente a “a" está correta. Nesse sentido: USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO STF. NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO. ELETROBRÁS. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DA SÚMULA VINCULANTE Nº 10. MERA INTERPRETAÇÃO DE TEXTO LEGAL QUE NÃO CONSUBSTANCIA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE POR ÓRGÃO FRACIONÁRIO. PRECEDENTES. Decisões reiteradas desta Corte têm respaldado a prerrogativa de conferir determinada interpretação à lei como atributo inerente à própria atividade jurisdicional, o que, em consequência, afasta a equiparação proposta pela parte vencida entre as hipóteses de interpretação desfavorável a seus interesses e de declaração de inconstitucionalidade do dispositivo analisado. Agravo regimental a que se nega provimento" (Rcl 12107 AgR, DJe 01.08.2012, de minha relatoria.) “Agravo regimental no agravo de instrumento. Constitucional. Artigo 97 da Constituição Federal. Súmula Vinculante nº 10. Violação. Inexistência. Artigo 5º, inciso XXXII. Ofensa reflexa. Precedentes. 1. Pacífica a jurisprudência desta Corte de que não há violação do art. 97 da Constituição Federal e da Súmula Vinculante nº 10 do STF quando o Tribunal de origem, sem declarar a inconstitucionalidade da norma e sem afastá-la sob fundamento de contrariedade à Constituição Federal, limita-se a interpretar e aplicar a legislação infraconstitucional ao caso concreto. 2. Inadmissível, em recurso extraordinário, a análise de ofensa indireta ou reflexa à Constituição. 3. Agravo regimental não provido".
Letra A: a decisão por órgão fracionário de Tribunal Estadual que atribuir à norma infraconstitucional interpretação conforme a Constituição não dispensa o incidente de inconstitucionalidade em atenção ao art. 97 da CF.
Letra B: a decisão por órgão fracionário de Tribunal Estadual que atribuir à norma infraconstitucional interpretação conforme a Constituição dispensa o incidente de inconstitucionalidade em atenção ao art. 97 da CF.
O professor se limitou a dizer que o item A era o correto, mas o julgado no qual fundamentou a resposta da banca diz o contrário. Foi isso mesmo que eu entendi? Com base na jurisprudência apresentada, o gabarito correto deveria ser a letra B.
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o comentário da coleguinha Maria MP é 200mil vezes melhor do que a do professor...
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Ministro Moreira Alves afirmou que a interpretação conforme é uma modalidade de inconstitucionalidade parcial, pois considerando uma determinada interpretação como paradigma válido, ao mesmo tempo assenta que as demais serão necessariamente inconstitucionais. Anotação de aula do professor Robério Nunes, citando julgado Recl. 1417 STF (1987), ADI 2418 Zavaski e Recl 14872 Gilmar Mendes. Por esta razão que se exige a observância da Súmula Vinculante 10. Letra A.
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Se você errou a questão assinalando a alternativa B, parabéns! Está no caminho certo. Que loucura foi essa que deu no examinador?
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PROFESSOR JOÃO MENDES, CURSO ÊNFASE MAGISTRATURA 2020:
INTERPRETAÇÃO CONFORME IMPLICA CONCOMITANTEMENTE EM:
ATRIBUIÇÃO DE SENTIDO COMPATÍVEL COM A CF = DECLARAÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE
ATRIBUIÇÃO DE SENTIDO(S) INCOMPATÍVEL(IS) COM A CF = DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE
ASSIM, HAVENDO IMPLICITAMENTE UMA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE COM A ATRIBUIÇÃO DE SENTIDO CONFORME É NECESSÁRIA A CLAÚSULA DE FULL BENCH.
MUITA CHIADEIRA E RECLAMAÇÃO DE BANCAS. ISSO NÃO SERVE PARA NADA. VAI PESQUISAR ANTES DE RECLAMAR DA BANCA.
CONSIDERO MUITO BEM ELABORADA.
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gabarito é letra "b", sem mais.
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Quem acertou essa errou, melhor revisar a matéria
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A cláusula de reserva de plenário NÃO se aplica:a) aos juízes singulares e às turmas recursais dos Juizados Especiais (aplica-se apenas aos Tribunais)b) às declarações de constitucionalidade (lembre-se que há uma presunção de constitucionalidade das leis e de não receptação (lei anterior à Constituição), que podem ser declaradas pelos órgãos fracionários (STF, AI no AgRg 582.280)c) à interpretação conforme (declaração de inconstitucionalidade sem redução de texto) Segundo o Ministro Moreira Alves, a declaração de nulidade sem redução de texto a inconstitucionalidade não está a norma em si, mas na interpretação.
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HAHAHAHHHAHA, há bancas que são engraçadas, o cara lê a A e a B, uma é o contrário da outro, logo, uma questão que era para ter 5 alternativas, tem apenas duas.