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Prova FGV - 2022 - TJ-AP - Juiz de Direito Substituto


ID
5592394
Banca
FGV
Órgão
TJ-AP
Ano
2022
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

A empresa XYWZ, com sede no Estado do Amapá, há alguns anos enfrentava dificuldades financeiras e passou a não realizar o pagamento de dívidas que já acumulavam um passivo maior do que o seu ativo. Com a pandemia, a situação se agravou ainda mais e a empresa encerrou suas atividades às pressas, sem comunicar aos órgãos competentes. Diante da inadimplência da empresa, seus credores, incluindo o fisco, entraram em juízo e solicitaram a desconsideração da personalidade jurídica.


Atento à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o magistrado deve considerar, no caso, que:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito D.

    A) Enunciado 281 da Jornada de Direito Civil: “A aplicação da desconsideração prescinde da demonstração de insolvência da PJ”.

    B) Código Civil, art. 50, § 4º A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput deste artigo não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica.

    C e E) STJ: O encerramento das atividades ou dissolução da sociedade, ainda que irregulares, não é causa, por si só, para a desconsideração da personalidade jurídica prevista no Código Civil. STJ. 2ª Seção. EREsp 1306553-SC, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 10/12/2014 (Info 554).

    D) Súmula 435 do STJ: “Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente”

  • a) errada. Pela teoria maior aqui aplicada a mera demonstração de que a pessoa está em estado de insolvência não é suficiente por si só para a desconsideração da PJ

    b) errada. a leitura do art 50, §4º, CC, deixa claro que a mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput do artigo 50 não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica

    c) errada. a mera dissolução irregular, por si só não basta para a desconsideração da PJ, conforme a teoria maior adotada no Código Civil

    d) CORRETA. fundamenta-se na sumula 435, do STJ - Súmula 435: Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente

    e) errada. mesmos comentários anteriores demonstram erro na alternativa "e"

  • (A) INCORRETA. A teoria maior da desconsideração, regra geral no sistema jurídico brasileiro, não pode ser aplicada com a mera demonstração de estar a pessoa jurídica insolvente para o cumprimento de suas obrigações. Exige-se, aqui, para além da prova de insolvência, ou a demonstração de desvio de finalidade (teoria subjetiva da desconsideração), ou a demonstração de confusão patrimonial (teoria objetiva da desconsideração).

    (B) INCORRETA. Como evolução da desconsideração da personalidade jurídica, tem-se adotado há tempos a teoria da sucessão de empresas, também denominada de desconsideração econômica ou indireta, pelas quais, nos casos de abuso da personalidade jurídica em que for patente a ocorrência de fraude, poderá o magistrado estender as responsabilidades de uma empresa para outra – denominadas empresa sucedida e sucessora, respectivamente. Frise-se que a Lei da Liberdade Econômica positivou a sua possibilidade, pelo menos indiretamente, pelo teor do novo § 4.º do art. 50 do CC, in verbis: “a mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput deste artigo não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica”.

    (C) INCORRETA. A mera demonstração de insolvência da pessoa jurídica ou de dissolução irregular de empresa sem a devida baixa na junta comercial, por si sós, não ensejam a desconsideração da personalidade jurídica. Nos termos da teoria adotada pelo CC, é a intenção ilícita e fraudulenta que autoriza a aplicação do instituto.

    (D) CORRETA. STJ: Súmula 435: Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente.

    (E) INCORRETA. Vide comentários item “D”

    fonte: mege

  • (A) INCORRETA. A teoria maior da desconsideração, regra geral no sistema jurídico brasileiro, não pode ser aplicada com a mera demonstração de estar a pessoa jurídica insolvente para o cumprimento de suas obrigações. Exige-se, aqui, para além da prova de insolvência, ou a demonstração de desvio de finalidade (teoria subjetiva da desconsideração), ou a demonstração de confusão patrimonial (teoria objetiva da desconsideração).

    (B) INCORRETA. Como evolução da desconsideração da personalidade jurídica, tem-se adotado há tempos a teoria da sucessão de empresas, também denominada de desconsideração econômica ou indireta, pelas quais, nos casos de abuso da personalidade jurídica em que for patente a ocorrência de fraude, poderá o magistrado estender as responsabilidades de uma empresa para outra – denominadas empresa sucedida e sucessora, respectivamente. Frise-se que a Lei da Liberdade Econômica positivou a sua possibilidade, pelo menos indiretamente, pelo teor do novo § 4.º do art. 50 do CC, in verbis: “a mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput deste artigo não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica”.

    (C) INCORRETA. A mera demonstração de insolvência da pessoa jurídica ou de dissolução irregular de empresa sem a devida baixa na junta comercial, por si sós, não ensejam a desconsideração da personalidade jurídica. Nos termos da teoria adotada pelo CC, é a intenção ilícita e fraudulenta que autoriza a aplicação do instituto.

    (D) CORRETA. STJ-Súmula 435: Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente.

    (E) INCORRETA. Não está enquadrada nas hipóteses de fraude contra credores dos arts. 158 a 165 do CC/02.

     

    fonte: MEGE

  • Gab. D

    Súmula 435: Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente.

  • gabarito incompleto. se fosse na parte de direito tributário até daria para relevar.
  • Tratando-se de execução fiscal (matéria tributária), questão perfeita. Entretanto, a questão falou em outros credores (precisaria de uma alternativa mais completa).

  • Sobre as alternativas C e E: Enunciado 282 da IV Jornada de Direito Civil: “O encerramento irregular das atividades da pessoa jurídica, por si só, não basta para caracterizar abuso da personalidade jurídica.”


ID
5592397
Banca
FGV
Órgão
TJ-AP
Ano
2022
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Sobre o contrato de seguro de vida, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça permite afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Enunciado 376 CJF/STJ: "Para efeito do art. 763 do CC, a resolução do contrato depende de prévia interpelação".

     

    Súmula 616, STJ: "A indenização securitária é devida quando ausente a comunicação prévia do segurado acerca do atraso no pagamento do prêmio, por constituir requisito essencial para a suspensão ou resolução do contrato de seguro".

  • Gabarito A

    Letra A - Enunciado 376 CJF/STJ: Para efeito do art. 763 do CC, a resolução do contrato depende de prévia interpelação.

    Letra B -Súmula 620-STJ: A embriaguez do segurado não exime a seguradora do pagamento da indenização prevista em contrato de seguro de vida. STJ. 2a Seção. Aprovada em 12/12/2018

    Letra C - Súmula 610-STJ: O suicídio não é coberto nos dois primeiros anos de vigência do contrato de seguro de vida, ressalvado o direito do beneficiário à devolução do montante da reserva técnica formada. • Aprovada em 25/04/2018.

    Letra D - Súmula 616, STJ: A indenização securitária é devida quando ausente a comunicação prévia do segurado acerca do atraso no pagamento do prêmio, por constituir requisito essencial para a suspensão ou resolução do contrato de seguro.

    Letra E. - Súmula 632-STJ: Nos contratos de seguro regidos pelo Código Civil a correção monetária sobre indenização securitária incide a partir da contratação até o efetivo pagamento.

  • gabarito: A

    letra "a" aportada na sumula 616 do STJ - Súmula 616: “A indenização securitária é devida quando ausente a comunicação prévia do segurado acerca do atraso no pagamento do prêmio, por constituir requisito essencial para a suspensão ou resolução do contrato de seguro.”

    Alguns esclarecimentos:

    1) indenização securitária= é o valor pago pela seguradora, caso o risco coberto ocorra

    2) prêmio= é o valor pago pelo segurado para que a seguradora assuma o risco

    Em resumo: atrasou o pagamento mensal do seguro de vida já haverá a suspensão automática da cobertura? NÃOOOOOOOOOOO. Para que deixe de ocorrer a cobertura por falta de pagamento a seguradora deverá constituir o segurado em mora (ou seja, notificar o segurado sobre a falta do pagamento).

    comentários breves sobre o erro das outras alternativas:

    letra "b" - errada, pois a sumula 620, STJ deixa claro que a embriaguez do segurado não exime a seguradora do pagamento da indenização prevista em contrato de seguro de vida

    letra "c" - errada, pois a sumula 610, STJ manifesta que o suicídio não é coberto nos dois primeiros anos de vigência do contrato de seguro de vida, ressalvado o direito do beneficiário à devolução do montante da reserva técnica formada. OBS do Mourão: é nula a cláusula contratual que exclua a indenização da seguradora em caso de suicídio ocorrido depois dos dois primeiros anos do contrato (art. 798, parágrafo único, CC). Resumindo: suicídio antes dos 2 anos= sem cobertura, suicídio depois dos 2 anos= com cobertura

    letra "d"- errada, pois já explicado anteriormente que o simples atraso na prestação não enseja a não cobertura.

    letra "e" - errada, pois conforme a sumula 632, STJ, nos contratos de seguro regidos pelo Código Civil, a correção monetária sobre a indenização securitária incide a partir da contratação até o efetivo pagamento e nao a partir da ocorrência do sinistro.

  • (A) CORRETA. De acordo com o STJ, o contrato de seguro de vida tem expressiva relevância social, dado seu caráter previdenciário, justificando a aplicação da ideia de sociedade do risco. Portanto, a rescisão do contrato de seguro, fundada na inadimplência do segurado, deverá ser precedida de interpelação do segurado para sua constituição em mora, assim como ser observada a extensão da dívida e se esta é significativa diante das peculiaridades do caso concreto. Inteligência da Súmula 616/STJ (REsp Nº 1.838.830 - RS) A propósito, o Enunciado n. 376 do CJF, aprovado na IV Jornada de Direito Civil, dispõe que, "para efeito de aplicação do art. 763 do Código Civil, a resolução do contrato depende de prévia interpelação.

    (B) INCORRETA. STJ - Súmula 620 - A embriaguez do segurado não exime a seguradora do pagamento da indenização prevista em contrato de seguro de vida.

    (C) INCORRETA. STJ - Súmula 610 - O suicídio não é coberto nos dois primeiros anos de vigência do contrato de seguro de vida, ressalvado o direito do beneficiário à devolução do montante da reserva técnica formada.

    (D) INCORRETA. Consoante orientação firmada pelo STJ, o simples atraso no pagamento da prestação mensal, sem prévia constituição em mora do segurado, não produz o cancelamento automático ou a imediata suspensão do contrato de seguro firmado entre as partes. Precedentes. (AgRg no REsp 1116718/PR). 12

    (E) INCORRETA. STJ: Súmula 632 - Nos contratos de seguro regidos pelo Código Civil, a correção monetária sobre a indenização securitária incide a partir da contratação até o efetivo pagamento. 

    fonte: mege

  • (A) CORRETA. De acordo com o STJ, o contrato de seguro de vida tem expressiva relevância social, dado seu caráter previdenciário, justificando a aplicação da ideia de sociedade do risco. Portanto, a rescisão do contrato de seguro, fundada na inadimplência do segurado, deverá ser precedida de interpelação do segurado para sua constituição em mora, assim como ser observada a extensão da dívida e se esta é significativa diante das peculiaridades do caso concreto. Inteligência da Súmula 616/STJ (REsp Nº 1.838.830 - RS)

    A propósito, o Enunciado n. 376 do CJF, aprovado na IV Jornada de Direito Civil, dispõe que, "para efeito de aplicação do art. 763 do Código Civil, a resolução do contrato depende de prévia interpelação.

    (B) INCORRETA. STJ - Súmula 620 - A embriaguez do segurado não exime a seguradora do pagamento da indenização prevista em contrato de seguro de vida.

    (C) INCORRETA. STJ - Súmula 610 - O suicídio não é coberto nos dois primeiros anos de vigência do contrato de seguro de vida, ressalvado o direito do beneficiário à devolução do montante da reserva técnica formada.

    (D) INCORRETA. Consoante orientação firmada pelo STJ, o simples atraso no pagamento da prestação mensal, sem prévia constituição em mora do segurado, não produz o cancelamento automático ou a imediata suspensão do contrato de seguro firmado entre as partes. Precedentes. (AgRg no REsp 1116718/PR).

    (E) INCORRETA. STJ: Súmula 632 - Nos contratos de seguro regidos pelo Código Civil, a correção monetária sobre a indenização securitária incide a partir da contratação até o efetivo pagamento.

    fonte: mege.

  • Sobre a alternativa "C": Código Civil - Art. 798. O beneficiário não tem direito ao capital estipulado quando o segurado se suicida nos primeiros dois anos de vigência inicial do contrato, ou da sua recondução depois de suspenso, observado o disposto no parágrafo único do artigo antecedente. Parágrafo único. Ressalvada a hipótese prevista neste artigo, é nula a cláusula contratual que exclui o pagamento do capital por suicídio do segurado.

  • Questão resolvida por eliminação check √
  • A título de complemento, alguns enunciados de súmula que versam sobre o tema "contrato de seguro":

    • Súm. 402-STJ: O contrato de seguro por danos pessoais compreende danos morais, salvo cláusula expressa de exclusão.

    • Súm. 465-STJ: Ressalvada a hipótese de efetivo agravamento do risco, a seguradora não se exime do dever de indenizar em razão da transferência do veículo sem a sua prévia comunicação.

    • Súm. 278-STJ: O termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral.

    • Súm. 229-STJ: O pedido do pagamento de indenização à seguradora suspende o prazo de prescrição até que o segurado tenha ciência da decisão.

    • Súm. 101-STJ: A ação de indenização do segurado em grupo contra a seguradora prescreve em 1 ano.

    • Súm. 188-STF: O segurador tem ação regressiva contra o causador do dano, pelo que efetivamente pagou, até ao limite previsto no contrato de seguro.

    • Súm. 537-STJ: Em ação de reparação de danos, a seguradora denunciada, se aceitar a denunciação ou contestar o pedido do autor, pode ser condenada, direta e solidariamente junto com o segurado, ao pagamento da indenização devida à vítima, nos limites contratados na apólice.

    • Súm. 610-STJ: O suicídio não é coberto nos dois primeiros anos de vigência do contrato de seguro de vida, ressalvado o direito do beneficiário à devolução do montante da reserva técnica formada.

    • Súm. 620-STJ: A embriaguez do segurado não exime a seguradora do pagamento da indenização prevista em contrato de seguro de vida.

    • Súm. 609-STJ: A recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado.

    • Súm. 529 STJ: No seguro de responsabilidade civil facultativo, NÃO cabe o ajuizamento de ação pelo terceiro prejudicado direta e exclusivamente em face da seguradora do apontado causador do dano.

    • Súm. 616-STJ: A indenização securitária é devida quando ausente a comunicação prévia do segurado acerca do atraso no pagamento do prêmio, por constituir requisito essencial para a suspensão ou resolução do contrato de seguro.

    • Súm. 632-STJ: Nos contratos de seguro regidos pelo Código Civil, a correção monetária sobre a indenização securitária incide a partir da contratação até o efetivo pagamento.
    • Súm. 101-STJ: A ação de indenização do segurado em grupo contra a seguradora prescreve em 1 ano.
    • Súm. 188-STF: O segurador tem ação regressiva contra o causador do dano, pelo que efetivamente pagou, até ao limite previsto no contrato de seguro.
    • Súm. 537-STJ: Em ação de reparação de danos, a seguradora denunciada, se aceitar a denunciação ou contestar o pedido do autor, pode ser condenada, direta e solidariamente junto com o segurado, ao pagamento da indenização devida à vítima, nos limites contratados na apólice.
    • Súm. 610-STJ: O suicídio não é coberto nos dois primeiros anos de vigência do contrato de seguro de vida, ressalvado o direito do beneficiário à devolução do montante da reserva técnica formada.
    • Súm. 620-STJ: A embriaguez do segurado não exime a seguradora do pagamento da indenização prevista em contrato de seguro de vida.
    • Súm. 609-STJ: A recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado.
    • Súm. 529 STJ: No seguro de responsabilidade civil facultativo, NÃO cabe o ajuizamento de ação pelo terceiro prejudicado direta e exclusivamente em face da seguradora do apontado causador do dano.


ID
5592400
Banca
FGV
Órgão
TJ-AP
Ano
2022
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

No que tange ao superendividamento, é correto afirmar que: 

Alternativas
Comentários
  • (A) CDC: Art. 54-A. Este Capítulo dispõe sobre a prevenção do superendividamento da pessoa natural, sobre o crédito responsável e sobre a educação financeira do consumidor.

    § 1º Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação.

    (B) CDC: Art. 54-A. Este Capítulo dispõe sobre a prevenção do superendividamento da pessoa natural, sobre o crédito responsável e sobre a educação financeira do consumidor.

    § 3º O disposto neste Capítulo não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor.

    (C) Superendividamento ativo: o consumidor se endivida voluntariamente, em virtude de má gestão do orçamento familiar, contraindo dívidas maiores do que ele pode pagar, por mero impulso ou apelo comercial. Subdivide-se em ativo consciente e ativo inconsciente.

    (D/E) CDC: Art. 54-C. É vedado, expressa ou implicitamente, na oferta de crédito ao consumidor, publicitária ou não:

    I - (VETADO);

    II - indicar que a operação de crédito poderá ser concluída sem consulta a serviços de proteção ao crédito ou sem avaliação da situação financeira do consumidor;

  • letra "d" é a correta, pois é tema expresso no CDC (nova redação em julho/2021)que : Art. 54-C. É vedado, expressa ou implicitamente, na oferta de crédito ao consumidor, publicitária ou não:

    I - (VETADO);

    II - indicar que a operação de crédito poderá ser concluída sem consulta a serviços de proteção ao crédito ou sem avaliação da situação financeira do consumidor.

    erro das outras alternativas:

    letra "a" - errada, pois a lei não traz tal percentagem, mas sim manifesta que CDC, art 54-A, §1º. Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação (nova redação de julho/2021)

    letra "b"- errada, por simples disposição de lei (questão de pura lei seca) - CDC, art 54-A, § 3º O disposto neste Capítulo não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor

    letra "c"- errada, pois o superendividamento ativo é daquele consumidor que se endivida voluntariamente, em virtude de má gestão do orçamento familiar, contraindo dívidas maiores do que ele pode pagar, por mero impulso ou apelo comercial.

    letra "e" - errada, pois as dividas alimentares estão excluídas de tal soma, conforme doutrina: “O superendividamento pode ser definido como impossibilidade global do devedor-pessoa física, consumidor, leigo e de boa-fé, de pagar todas as suas dívidas atuais e futuras de consumo (excluídas as dívidas com o Fisco, oriundas de delitos e alimentos) em um tempo razoável com sua capacidade atual de rendas e patrimônio.” (MARQUES, Claudia Lima; BENJAMIN, Antonio Herman V.; MIRAGEM, Bruno. Comentários ao Código de Defesa do Consumidor. 3ª ed. São Paulo: RT, 2010, p. 1.051).

  • A) INCORRETA. CDC: Art. 54-A. Este Capítulo dispõe sobre a prevenção do superendividamento da pessoa natural, sobre o crédito responsável e sobre a educação financeira do consumidor. § 1º Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)

    (B) INCORRETA. CDC: Art. 54-A. Este Capítulo dispõe sobre a prevenção do superendividamento da pessoa natural, sobre o crédito responsável e sobre a educação financeira do consumidor. (...) § 3º O disposto neste Capítulo não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor.

    (C) INCORRETA. Superendividamento ativo: o consumidor se endivida voluntariamente, em virtude de má gestão do orçamento familiar, contraindo dívidas maiores do que ele pode pagar, por mero impulso ou apelo comercial. Subdivide-se em ativo consciente e ativo inconsciente.

    (D) CORRETA. CDC: Art. 54-C. É vedado, expressa ou implicitamente, na oferta de crédito ao consumidor, publicitária ou não: (...) II - indicar que a operação de crédito poderá ser concluída sem consulta a serviços de proteção ao crédito ou sem avaliação da situação financeira do consumidor;

    (E) INCORRETA. Vide comentários item “D”.

    fonte: MEGE.

  • CDC - Art. 54-C. É vedado, expressa ou implicitamente, na oferta de crédito ao consumidor, publicitária ou não:      

    II - indicar que a operação de crédito poderá ser concluída sem consulta a serviços de proteção ao crédito ou sem avaliação da situação financeira do consumidor.

  • Gab: D

    Obs: O superendividamento é dividido em ativo e passivo

    Ativo – o consumidor se endivida voluntariamente, iludido muitas vezes pelos marketings das empresas. Esse ativo divide-se em consciente, em que o consumidor de má-fé sabendo que não vai pagar as dívidas consome ainda mais, ou inconsciente, que ocorre quando o consumidor age impulsivamente de maneira imprudente e sem malicia, e acaba gastando mais do que deveria sem fiscalizar. Este material é disponibilizado de forma gratuita no site; 

    Passivo – aquele que ocorre em decorrente dos denominados acidentes da vida, tais como desemprego e divórcio. Classificação importante, pois a doutrina consumerista, encampada pela jurisprudência do STJ, entende que apenas o superendividamento ativo inconsciente e o passivo é que merecem a tutela estatal para que o Poder Público ajude-o a solucionar as suas dívidas.

    Fonte: https://projetoquestoescritaseorais.com/direito-consumidor/superendividamento-no-que-consiste-qual-a-diferenca-entre-o-ativo-e-o-passivo/


ID
5592403
Banca
FGV
Órgão
TJ-AP
Ano
2022
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Pedro (comodante) celebrou contrato de comodato com Maria (comodatária), tendo por objeto um imóvel de sua propriedade para que ela residisse com sua família pelo prazo de 12 meses. Findo esse prazo, Maria permaneceu no imóvel alegando não ter condições de realizar a sua mudança, que somente veio a se concretizar 6 meses depois.


Considerando o caso hipotético, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • CC: Art. 582. O comodatário é obrigado a conservar, como se sua própria fora, a coisa emprestada, não podendo usá-la senão de acordo com o contrato ou a natureza dela, sob pena de responder por perdas e danos. O comodatário constituído em mora, além de por ela responder, pagará, até restituí-la, o aluguel da coisa que for arbitrado pelo comodante.

  • O comodato, como empréstimo gratuito de coisas não fungíveis que é, conforme o art 582, CC, resultará, desde que em mora (ou seja, chegou o dia de entregar e não o fez), pagará, até restituir a coisa, pelo aluguel arbitrado pelo comodante.

    CC: Art. 582. O comodatário é obrigado a conservar, como se sua própria fora, a coisa emprestada, não podendo usá-la senão de acordo com o contrato ou a natureza dela, sob pena de responder por perdas e danos. O comodatário constituído em mora, além de por ela responder, pagará, até restituí-la, o aluguel da coisa que for arbitrado pelo comodante

  • Comodatário que se nega a restituir a coisa:

    O comodatário que se negar a restituir a coisa pratica esbulho.

    Logo, o comodante deverá ingressar com ação de reintegração de posse para reaver a coisa.

    Se o contrato era por prazo determinado, com o fim do prazo e a não devolução do bem, o comodante pode propor a ação de reintegração imediatamente (mora ex re).

    Se o contrato era por prazo indeterminado, será necessária a interpelação do comodatário para que se constitua a sua mora (mora ex persona).

    O comodatário sofrerá duas penalidades por não restituir a coisa:

    • responderá pelos danos que ocorrerem na coisa se esta perecer ou se deteriorar, ainda que decorrentes de caso fortuito; e

    • terá de pagar aluguel durante o tempo do atraso.

     

    Se o comodatário se nega a restituir o bem, o contrato altera sua natureza e deixa de ser comodato, passando a ser um contrato de locação?

    NÃO. O contrato continua sendo de comodato. Esse aluguel, como já explicado, é de natureza indenizatória, por conta do uso indevido da coisa e não tem o condão de transformar o negócio em locação. Tanto isso é verdade que a ação para retomar o bem é a ação de reintegração de posse e não a ação de despejo.

    Obs. O aluguel-pena pode ser até o dobro do valor que o proprietário conseguiria caso fosse oferecer seu imóvel para alugar no mercado.

    Fonte: DoD

  • Info 713 STJ. Nos contratos de comodato firmados por prazo determinado, mostra-se desnecessária a promoção de notificação prévia - seja extrajudicial ou judicial - do comodatário, pois, logicamente, a mora constituir-se-á de pleno direito na data em que não devolvida a coisa emprestada, conforme estipulado contratualmente.

  • (C) CORRETA.

    CC: Art. 582. O comodatário é obrigado a conservar, como se sua própria fora, a coisa emprestada, não podendo usá-la senão de acordo com o contrato ou a natureza dela, sob pena de responder por perdas e danos. O comodatário constituído em mora, além de por ela responder, pagará, até restituí-la, o aluguel da coisa que for arbitrado pelo comodante.

    A parte final do art. 582 do CC consagra outras penalidades nos casos em que o bem não é devolvido, pois “o comodatário constituído em mora, além de por ela responder, pagará, até restituí-la, o aluguel da coisa que for arbitrado pelo comodante”.

    É notório que as consequências da mora do devedor estão previstas no art. 399 do CC, respondendo o comodatário no caso em questão por caso fortuito e força maior, a não ser que prove a ausência de culpa ou que a perda do objeto do contrato ocorreria mesmo se não estivesse em atraso.

  • Gab: C

    Se o comodatário não devolver a coisa emprestada, o comodante poderá arbitrar um valor (chamado pela lei de “aluguel”) a ser pago pelo comodatário, pelo uso da coisa além do tempo permitido. Veja a redação do CC:

    Art. 582. (...) O comodatário constituído em mora, além de por ela responder, pagará, até restituí-la, o aluguel da coisa que for arbitrado pelo comodante.

    O STJ entendeu que a natureza desse “aluguel” é de uma autêntica pena privada, tendo por objetivo coagir o comodatário a restituir, o mais rapidamente possível, a coisa emprestada, que indevidamente não foi devolvida no prazo legal. Por isso, o Min. Paulo de Tarso Sanseverino chama de “aluguel-pena”. STJ. 3ª Turma. REsp 1.175.848-PR, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 18/9/2012.

    Se o comodatário se nega a restituir o bem, o contrato altera sua natureza e deixa de ser comodato, passando a ser um contrato de locação?

    NÃO. O contrato continua sendo de comodato. Esse aluguel, como já explicado, é de natureza indenizatória, por conta do uso indevido da coisa e não tem o condão de transformar o negócio em locação. Tanto isso é verdade que a ação para retomar o bem é a ação de reintegração de posse e não a ação de despejo.

    Quem estipula o valor desse aluguel-pena?

    Esse valor é arbitrado pelo próprio comodante.

    Normalmente, o valor do aluguel-pena é fixado pelo comodante na petição inicial da ação de reintegração de posse.

    O valor desse aluguel-pena arbitrado pelo comodante pode ser superior ao valor do aluguel que seria pago pelo comodatário como média no mercado caso fosse realmente uma locação (e não um comodato)?

    SIM. O montante arbitrado poderá ser superior ao valor de mercado do aluguel locatício, pois a sua finalidade não é transmudar o comodato em locação, mas coagir o comodatário a restituir o mais rapidamente possível a coisa emprestada (Min. Paulo de Tarso Sanseverino).

    Mas há um limite?

    SIM. Esse valor não pode ser exagerado, abusivo, sob pena de ser reduzido pelo juiz.

    Segundo entendeu o Ministro Relator, o aluguel-pena do comodato não deve ultrapassar o dobro do preço de mercado dos alugueis correspondentes ao imóvel emprestado. STJ. 3ª Turma. REsp 1175848-PR, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino. Julgado em 18/9/2012

    Fonte: https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/b0928f2d4ba7ea33b05024f21d937f48?categoria=4&palavra-chave=comodato+loca%C3%A7%C3%A3o&criterio-pesquisa=e

    • Se houve prévia estipulação do prazo do comodato, o advento do termo previsto implica, de imediato, no dever do comodatário de proceder à restituição da coisa. Não o fazendo, incorrerá o comodatário automaticamente em mora (mora ex re). Sua posse sobre o bem, anteriormente justa em razão da relação jurídica obrigacional, converte-se em injusta e caracteriza esbulho possessório.

    • De outro turno, na ausência de ajuste acerca do prazo, o comodante, após o decurso de tempo razoável para a utilização da coisa, poderá promover a resilição unilateral do contrato e requerer a restituição do bem, constituindo o comodatário em mora mediante interpelação, judicial ou extrajudicial, na forma do art. 397, parágrafo único, do CC/02 (mora ex persona). O esbulho possessório se caracterizará se o comodatário, devidamente cientificado da vontade do comodante, não promover a restituição do bem emprestado.

    • O comodatário constituído em mora, seja de forma automática no vencimento ou mediante interpelação, está submetido a dupla sanção, conforme prevê o art. 582, segunda parte, do CC. Por um lado, recairá sobre ele a responsabilidade irrestrita pelos riscos da deterioração ou perecimento do bem emprestado, ainda que decorrente de caso fortuito ou de força maior. Por outro, deverá o comodatário pagar, até a data da efetiva restituição, aluguel pela posse injusta da coisa, conforme arbitrado pelo comodante.

    •  Esse aluguel – chamado pela doutrina de aluguel-sanção ou aluguel-pena –, consiste em penalidade imposta ao comodatário em mora, servindo, também, como meio de coerção indireto à concreta restituição do bem. Daniel Carnacchioni anota que esse aluguel “não é contraprestação ao comodante pelo uso da coisa, mas pena ou sanção civil pela violação do dever de restituição”. E, ainda, assevera o jurista que, dado o caráter de penalidade do aluguel, deve o instituto se sujeitar às regras gerais da cláusula penal. “Tal aluguel tem caráter de penalidade e, por isso, se sujeita às regras gerais da cláusula penal. Tal aluguel não altera a natureza jurídica do contrato de comodato. O comodato não se converte em locação, pois o aluguel não é contraprestação ao comodante pelo uso da coisa, mas pena ou sanção civil pela violação do dever de restituição.”

    [PARTE 1/2 - CONTINUA NO COMENTÁRIO]

  •  Letras A, D e E: ERRADAS. “Celebrado comodato por prazo certo, não poderá o comodante, em regra, reclamar a restituição do bem antes do decurso do lapso assinalado. Por outro lado, advindo o termo contratual, exsurgirá o dever do comodatário de restituir a coisa, sob pena de configuração automática da mora, não havendo, portanto, necessidade de interpelação judicial ou extrajudicial do devedor (mora ex re). Nessa hipótese, a não devolução da coisa emprestada no prazo fixado constitui a posse precária do comodatário e, consequentemente, caracteriza o esbulho ensejador da pretensão reintegratória do comodante” (STJ, REsp: 1327627 RS).

    Letra B: ERRADA. Não há amparo legal para essa justificativa e a questão não indica que houve concordância do comodante.

    Letra C: CORRETA. Art. 582, Código Civil: “O comodatário é obrigado a conservar, como se sua própria fora, a coisa emprestada, não podendo usá-la senão de acordo com o contrato ou a natureza dela, sob pena de responder por perdas e danos. O comodatário constituído em mora, além de por ela responder, pagará, até restituí-la, o aluguel da coisa que for arbitrado pelo comodante”. No mesmo sentido: “O comodatário, responde pela restituição da coisa ou, na impossibilidade de fazê-lo, por perdas e danos. Responde, ainda, pelo pagamento de aluguel a ser arbitrado unilateralmente pelo comodante, consoante a inteligência do art. 582 do Código Civil. 2. Nos contratos de comodato com prazo determinado, a mora se constitui de pleno direito no dia do vencimento da obrigação de restituição da coisa. 3. O aluguel decorrente da mora, em casos tais, é exigível independentemente de ter sido objeto de prévia estipulação contratual, sendo perfeitamente possível seu arbitramento posterior, pelo comodante, na via judicial ou até mesmo por notificação extrajudicial do comodatário. 4. O arbitramento do aluguel, em todo caso, deve ser feito com razoabilidade e observância ao princípio da boa-fé objetiva, de modo a se evitar eventual abuso de direito ou indevido enriquecimento sem causa do comodante” (STJ , REsp: 1188315/AM).

     

  • Correta a alternativa “C”.

    O comodato pode ser definido como o empréstimo gratuito de coisas NÃO fungíveis (CC art. 579).

    A mora para a devolução do bem restará configurada ex re (independente de interpelação) quando realizado o comodato por prazo determinado, e dependerá de interpelação (ex persona) nos casos em que for contratado por prazo indeterminado.

    Constituído em mora o comodatário, além de por ela responder, pagará, até restituí-la, o aluguel da coisa que for arbitrado pelo comodante (art. 582 do CC).

  • Do Comodato

    Art. 579. O comodato é o empréstimo gratuito de coisas não fungíveis. Perfaz-se com a tradição do objeto.

    Art. 580. Os tutores, curadores e em geral todos os administradores de bens alheios não poderão dar em comodato, sem autorização especial, os bens confiados à sua guarda.

    Art. 581. Se o comodato não tiver prazo convencional, presumir-se-lhe-á o necessário para o uso concedido; não podendo o comodante, salvo necessidade imprevista e urgente, reconhecida pelo juiz, suspender o uso e gozo da coisa emprestada, antes de findo o prazo convencional, ou o que se determine pelo uso outorgado.

    Art. 582. O comodatário é obrigado a conservar, como se sua própria fora, a coisa emprestada, não podendo usá-la senão de acordo com o contrato ou a natureza dela, sob pena de responder por perdas e danos. O comodatário constituído em mora, além de por ela responder, pagará, até restituí-la, o aluguel da coisa que for arbitrado pelo comodante.

    Art. 583. Se, correndo risco o objeto do comodato juntamente com outros do comodatário, antepuser este a salvação dos seus abandonando o do comodante, responderá pelo dano ocorrido, ainda que se possa atribuir a caso fortuito, ou força maior.

    Art. 584. O comodatário não poderá jamais recobrar do comodante as despesas feitas com o uso e gozo da coisa emprestada.

    Art. 585. Se duas ou mais pessoas forem simultaneamente comodatárias de uma coisa, ficarão solidariamente responsáveis para com o comodante.


ID
5592406
Banca
FGV
Órgão
TJ-AP
Ano
2022
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Mário é viúvo e, após sérias desavenças com sua única parente e irmã, Adalberta, resolve deixar seus bens para o amigo de infância Roberto. Para tanto, elabora testamento público.


Considerando a situação hipotética, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • (A) Dispõe o art. 1.969 do CC que o testamento pode ser revogado expressamente pelo mesmo modo e forma como pode ser feito. É possível revogar um testamento público ou cerrado por outro testamento particular, e vice-versa, com ampla variação e liberdade de forma na revogação. Conforme leciona Zeno Veloso, a quem se filia, “não é necessário que se utilize a mesma forma seguida para o testamento anterior”.

    (B) Conforme já destacado por José Fernando Simão, apesar do nome público, tal testamento não deveria ser deixado à disposição de todos para consulta, uma vez que somente produz efeitos após a morte do testador. O conceito de publicidade não significa amplo acesso a toda e qualquer pessoa.

    (C) A incapacidade superveniente do testador, manifestada após a sua elaboração, não invalida o testamento (art. 1.861 do CC). Isso porque, quanto ao plano da validade, deve ser analisada a realidade existente quando da constituição do negócio. No mais, pelo mesmo comando, o testamento do incapaz não se valida com a superveniência da capacidade. Nesse último caso, será necessário fazer um outro testamento.

    (D) Os herdeiros colaterais ou transversais são herdeiros de quarta e última classe na ordem de vocação hereditária (art. 1.829, inc. IV, do CC). São herdeiros legítimos facultativos, não sendo herdeiros necessários. Logo, não têm direito à parte da legítima. Sucedem por direito próprio, herdando todos de maneira igual, não havendo qualquer distinção. 6 Assim, a disposição testamentária é válida, pois os colaterais são herdeiros facultativos.

    (E) CC: Art. 1.859. Extingue-se em cinco anos o direito de impugnar a validade do testamento, contado o prazo da data do seu registro.

    https://blog.mege.com.br/wp-content/uploads/2022/01/TJ-AP-prova-comentada.-Curso-Mege..pdf

  • Alternativa D: Art. 1.845. São herdeiros necessários os descendentes, os ascendentes e o cônjuge.

    Portanto, os colaterais, apesar de previstos na ordem vocação hereditária do artigo 1.829 (inciso IV), do CC, não é herdeiro necessário.

    Ainda sobre o assunto: Art. 1.850. Para excluir da sucessão os herdeiros colaterais, basta que o testador disponha de seu patrimônio sem os contemplar.

  • A) Mário somente poderá revogar o testamento público por outro testamento público; 

    Art. 1.969. O testamento pode ser revogado pelo mesmo modo e forma como pode ser feito.

    Tartuce - É possível revogar um testamento público ou cerrado por outro testamento particular, e vice-versa, com ampla variação e liberdade de forma na revogação. Conforme leciona Zeno Veloso, a quem se filia, “não é necessário que se utilize a mesma forma seguida para o testamento anterior”.

    B) apesar de o testamento de Mário ser público, é sigiloso;

    O testamento cerrado que é sigiloso. O conteúdo do público é sabido pelo tabelião e pelas testemunhas (Art. 1.864).

    C) caso Mário tenha a sua incapacidade supervenientemente declarada, o testamento será inválido;

    Art. 1.861. A incapacidade superveniente do testador não invalida o testamento, nem o testamento do incapaz se valida com a superveniência da capacidade.

    D) a disposição testamentária é válida, pois os colaterais são herdeiros facultativos;

    Art. 1.845. São HERDEIROS NECESSÁRIOS os descendentes, os ascendentes e o cônjuge.

    Art. 1.850. Para excluir da sucessão os herdeiros colaterais, basta que o testador disponha de seu patrimônio sem os contemplar.

    E) o testamento de Mário poderá ser impugnado no prazo de dez anos contados da data do registro.

    Art. 1.859. Extingue-se em 5 anos o direito de impugnar a validade do testamento, contado o prazo da data do seu registro.

  • (A) INCORRETA. Dispõe o art. 1.969 do CC que o testamento pode ser revogado expressamente pelo mesmo modo e forma como pode ser feito. É possível revogar um testamento público ou cerrado por outro testamento particular, e vice-versa, com ampla variação e liberdade de forma na revogação. Conforme leciona Zeno Veloso, a quem se filia, “não é necessário que se utilize a mesma forma seguida para o testamento anterior”.

    (B) INCORRETA. Conforme já destacado por José Fernando Simão, apesar do nome público, tal testamento não deveria ser deixado à disposição de todos para consulta, uma vez que somente produz efeitos após a morte do testador. O conceito de publicidade não significa amplo acesso a toda e qualquer pessoa.

    (C) INCORRETA. A incapacidade superveniente do testador, manifestada após a sua elaboração, não invalida o testamento (art. 1.861 do CC). Isso porque, quanto ao plano da validade, deve ser analisada a realidade existente quando da constituição do negócio. No mais, pelo mesmo comando, o testamento do incapaz não se valida com a superveniência da capacidade. Nesse último caso, será necessário fazer um outro testamento.

    (D) CORRETA. Os herdeiros colaterais ou transversais são herdeiros de quarta e última classe na ordem de vocação hereditária (art. 1.829, inc. IV, do CC). São herdeiros legítimos facultativos, não sendo herdeiros necessários. Logo, não têm direito à parte da legítima. Sucedem por direito próprio, herdando todos de maneira igual, não havendo qualquer distinção.

     Assim, a disposição testamentária é válida, pois os colaterais são herdeiros facultativos.

    (E) INCORRETA. CC: Art. 1.859. Extingue-se em cinco anos o direito de impugnar a validade do testamento, contado o prazo da data do seu registro.

    fonte: mege

  • ...

    Terceira Turma não aceita cumprimento de testamento público que não foi assinado por tabelião

    ​​

    Embora a jurisprudência do STJ admita que, para a preservação da última vontade do autor do testamento, é possível flexibilizar alguns requisitos formais no registro do documento, a assinatura do tabelião ou de seu substituto legal é requisito indispensável de validade. Afinal, o notário é quem possui fé pública para dar autenticidade ao testamento!

    O entendimento foi fixado pela Terceira Turma ao manter acórdão do Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB) que negou pedido de abertura, registro e cumprimento de testamento público apresentado por uma irmã da falecida – documento no qual a titular teria deixado todos os bens para as suas irmãs... 

  • O testamento público, apesar de não ser sigiloso, não é público para qualquer interessado, podendo apenas ser acessado pelo testador ou por ordem judicial enquanto for o testador vivo.

    Se precisa de ajudar pra focar nos estudos da uma conferida no meu canal: https://www.youtube.com/channel/UC9xjJkzSVC89u1HZ-gg8xCA 


ID
5592409
Banca
FGV
Órgão
TJ-AP
Ano
2022
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Jurema, ao conduzir o seu veículo por uma estrada de mão dupla, é surpreendida com um carro na contramão e em alta velocidade dirigido por Maurício. Para se esquivar de uma possível colisão, Jurema realiza manobra vindo a atropelar Bento, que estava na calçada e sofreu um corte no rosto, o que o impediu de realizar um ensaio fotográfico como modelo profissional.


Considerando a situação hipotética, é correto afirmar que Jurema:

Alternativas
Comentários
  • Art. 188, CC. Não constituem atos ilícitos:

    I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido;

    II - a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente.

    Parágrafo único. No caso do inciso II, o ato será legítimo somente quando as circunstâncias o tornarem absolutamente necessário, não excedendo os limites do indispensável para a remoção do perigo.

    Art. 929, CC. Se a pessoa lesada, ou o dono da coisa, no caso do inciso II do art. 188, não forem culpados do perigo, assistir-lhes-á direito à indenização do prejuízo que sofreram.

  • GABARITO: C

    Art. 188, CC. Não constituem atos ilícitos: I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido; II - a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente.

    Parágrafo único. No caso do inciso II, o ato será legítimo somente quando as circunstâncias o tornarem absolutamente necessário, não excedendo os limites do indispensável para a remoção do perigo.

    Art. 929, CC. Se a pessoa lesada, ou o dono da coisa, no caso do inciso II do art. 188, não forem culpados do perigo, assistir-lhes-á direito à indenização do prejuízo que sofreram.

    Art. 930, CC. No caso do inciso II do art. 188, se o perigo ocorrer por culpa de terceiro, contra este terá o autor do dano ação regressiva para haver a importância que tiver ressarcido ao lesado.

  • RESPONSABILIDADE CIVIL. ESTADO DE NECESSIDADE. ATO LÍCITO. DEVER DE INDENIZAR PERMANECE. POSTERIOR AÇÃO REGRESSIVA.

    O ato praticado em estado de necessidade é lícito, conforme previsto no art. 188, II do CC. No entanto, mesmo sendo lícito, não afasta o dever do autor do dano de indenizar a vítima quando esta não tiver sido responsável pela criação da situação de perigo (art. 929). Desse modo, o causador do dano, mesmo tendo agido em estado de necessidade, deverá indenizar a vítima e, depois, se quiser, poderá cobrar do autor do perigo aquilo que pagou (art. 930). Vale ressaltar, no entanto, que o valor desta indenização deverá ser fixado com proporcionalidade, evitando-se a imposição de valores abusivos (desproporcionais) para alguém que estava agindo de forma lícita. STJ. 3ª Turma. REsp 1292141-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 4/12/2012 (Info 513).

  • Trata-se de um ato LÍCITO: Art. 188, cc: Não cometem atos ilícitos: a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente. (então já excluía as opções a, d, e)

    E quanto a indenização de Bento? Ele terá direito a indenização, cabendo a Jurema ação regressiva contra o culpado pelo perigo, que é o Maurício.

    Art. 929. Se a pessoa lesada, ou o dono da coisa, no caso do inciso II do art. 188, não forem culpados do perigo, assistir-lhes-á direito à indenização do prejuízo que sofreram.

    Art. 930. No caso do inciso II do art. 188, se o perigo ocorrer por culpa de terceiro, contra este terá o autor do dano ação regressiva para haver a importância que tiver ressarcido ao lesado.

  • (C) CORRETA.

    Prescreve o art. 188, inc. II, do atual Código Privado que não constitui ato ilícito a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão à pessoa, a fim de remover perigo iminente, prestes a acontecer. Esse comando legal consagra o estado de necessidade, que merece tratamento idêntico, como se sinônimo fosse.

    O parágrafo único do mesmo dispositivo disciplina que o ato será legítimo somente quando as circunstâncias o tornarem absolutamente necessário, não excedendo os limites do indispensável à remoção do perigo. Em havendo excesso, mais uma vez, tanto poderá estar configurado o abuso de direito (art. 187 do CC) quanto o ato ilícito propriamente dito (art. 186 do CC).

    Segundo o art. 929. Se a pessoa lesada, ou o dono da coisa, no caso do inciso II do art. 188, não forem culpados do perigo, assistir-lhes-á direito à indenização do prejuízo que sofreram.

    Assim, no caso concreto da questão, Jurema agiu em estado de necessidade e deverá indenizar Bento, apesar de o ato por ela praticado ter sido lícito, nos temos do que dispõe a codificação privada.

  • Gab. C

    RESPONSABILIDADE CIVIL. ESTADO DE NECESSIDADE. ATO LÍCITO. DEVER DE INDENIZAR PERMANECE. POSTERIOR AÇÃO REGRESSIVA.

    O ato praticado em estado de necessidade é lícito, conforme previsto no art. 188, II do CC. No entanto, mesmo sendo lícito, não afasta o dever do autor do dano de indenizar a vítima quando esta não tiver sido responsável pela criação da situação de perigo (art. 929). Desse modo, o causador do dano, mesmo tendo agido em estado de necessidade, deverá indenizar a vítima e, depois, se quiser, poderá cobrar do autor do perigo aquilo que pagou (art. 930). Vale ressaltar, no entanto, que o valor desta indenização deverá ser fixado com proporcionalidade, evitando-se a imposição de valores abusivos (desproporcionais) para alguém que estava agindo de forma lícita. STJ. 3ª Turma. REsp 1292141-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 4/12/2012 (Info 513).

  • Bom, não custa mencionar a definição dada pelo Códio Penal ao Estado de Necessidade:

    Art. 24 - Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se.

  • CC, Art. 929. Se a pessoa lesada, ou o dono da coisa, no caso do inciso II do art. 188, não forem culpados do perigo, assistir-lhes-á direito à indenização do prejuízo que sofreram.

    Art. 930. No caso do inciso II do art. 188, se o perigo ocorrer por culpa de terceiro, contra este terá o autor do dano ação regressiva para haver a importância que tiver ressarcido ao lesado.

    Parágrafo único. A mesma ação competirá contra aquele em defesa de quem se causou o dano (art. 188, inciso I).

    CC, Art. 188. Não constituem atos ilícitos:

    I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido;

    II - a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente.

    Parágrafo único. No caso do inciso II, o ato será legítimo somente quando as circunstâncias o tornarem absolutamente necessário, não excedendo os limites do indispensável para a remoção do perigo.

  • Sobre o tema, "Na verdade, o art. 929 do CC/2002 representa um absurdo jurídico, pois, entre proteger a vida (a pessoa) e o patrimônio, dá prioridade a este último. Não há dúvidas de que o comando legal está em total dissonância com a atual tendência do Direito Privado, que coloca a pessoa no centro do ordenamento jurídico, pela regra constante do art. 1º, III, da Constituição Federal". (Tartuce)

  • Ninguém comentou sobre o EN agressivo (lesiona terceiro inocente e há dever de indenizar) e defensivo (em que o lesionado é o causador do dano, não ensejando dever de indenizar).

  • Em uma pequena comunidade, em que todas as construções foram erguidas com a instalação de portas de madeira de alto custo, Nero, ali residente, soltou, em plena época de festejos juninos, um balão que caiu sobre a casa de Antônio, incendiando-a por completo. Entre as casas de Antônio e de João, ficava a de Pedro, que foi alcançada pelo fogo. João, para evitar o alastramento das chamas e o eventual acometimento da morada de sua família, derrubou, a machadadas, a porta da casa de Pedro e, ali dentro, conseguiu debelar o incêndio e evitou maiores prejuízos, removendo perigo iminente. Restou constatado que, pelas circunstâncias, a conduta de João foi necessária e não excedeu os limites do indispensável para a remoção do perigo.

    Diante de tal cenário, com relação aos estragos ocasionados à porta da casa de Pedro, este:

    poderá obter indenização de João, apesar de este não ter praticado ato ilícito, ou de Nero, cabendo a João ação regressiva contra este.

    Antônio não participou da ação, portanto, nada responde. João, por sua vez, não cometeu ato ilícito, mas como o fogo não foi causado por Pedro, este último terá direito a ser indenizado pelo prejuízo sofrido, conforme o art. 929: “Se a pessoa lesada, ou o dono da coisa, no caso do inciso II do art. 188, não forem culpados do perigo, assistir-lhes-á direito à indenização do prejuízo que sofreram”. João, por sua vez, terá ação regressiva contra Nero, causador do dano, conforme o art. 930: “No caso do inciso II do art. 188, se o perigo ocorrer por culpa de terceiro, contra este terá o autor do dano ação regressiva para haver a importância que tiver ressarcido ao lesado”.

    FONTE: ESTRATÉGIA.

  • Estado de necessidade agressivo = responsabilidade civil por ato lícito = responsabilidade objetiva

    Fonte: Tartuce + CRG


ID
5592412
Banca
FGV
Órgão
TJ-AP
Ano
2022
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

O Banco BPF S/A ajuizou execução por título extrajudicial em face de João Pedro para satisfação de sua dívida. No momento da penhora de um automóvel que cobriria o valor devido, o executado informou que este fora vendido para seu filho, Bernardo. O automóvel se encontra efetivamente na posse de Bernardo, que dele vem se utilizando, e a transferência da propriedade foi registrada administrativamente junto ao Detran. No entanto, o executado não obteve êxito em comprovar o valor supostamente pago pela venda do carro, ficando claro que o negócio jurídico efetivamente celebrado fora uma doação.


Diante disso, deve ser reconhecida a: 

Alternativas
Comentários
  • Art. 167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma.

    § 1 Haverá simulação nos negócios jurídicos quando:

    I - aparentarem conferir ou transmitir direitos a pessoas diversas daquelas às quais realmente se conferem, ou transmitem;

    II - contiverem declaração, confissão, condição ou cláusula não verdadeira;

    III - os instrumentos particulares forem antedatados, ou pós-datados.

    § 2 Ressalvam-se os direitos de terceiros de boa-fé em face dos contraentes do negócio jurídico simulado.

    A simulação relativa se subdivide em:

    • subjetiva - tem-se como foco os participantes do negócio, sendo que a pessoa que figura no negócio não é a mesma que deverá se beneficiar do seu resultado
    • objetiva - o enfoque está na natureza, no objeto ou em um dos elementos do contrato.

    A natureza do negócio é mascarada quando, ostentando uma venda, na verdade as partes realizam uma doação.

    O objeto será dissimulado quando, declarando vender um bem, a verdadeira venda ocorre sobre coisa diversa.

    Já a adulteração de elemento do contrato se observa, por exemplo, nos casos de alteração da data da celebração do pacto.

    http://www.conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/19970/simulacao-e-dissimulacao

  • Gabarito: A

    SIMULAÇÃO ABSOLUTA - Na simulação absoluta, as partes na realidade não realizam nenhum negócio jurídico, mas apenas simulam (fingem), a fim de criar uma aparência de que realmente o ato existiu.

    SIMULAÇÃO RELATIVA - Já na simulação relativa, as partes pretendem realizar determinado negócio, prejudicial a terceiro ou em fraude à lei. No entanto, para escondê-lo ou dar- lhe aparência diversa, realizam outro negócio. São, portanto, dois negócios: um deles é o simulado, aparente; e o outro é o dissimulado, oculto, mas verdadeiramente desejado.

    Art. 167 do Código Civil: É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma.

  • Art. 167 do Código Civil: É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma.

    Com base nesse dispositivo, descartam-se as letras B, C e E, pois o artigo trata da NULIDADE do negócio jurídico, além de envolver questão de ordem pública. Sendo assim, resta saber se trata-se de simulação relativa objetiva ou absoluta.

    Pois bem, a questão refere-se à simulação relativa, que conforme preleciona Tartuce, é aquela em que, na aparência, há um negócio; e na essência, outro. Dessa maneira, percebe-se na simulação relativa dois negócios: um aparente (simulado) e um escondido (dissimulado). Eventualmente, esse negócio camuflado pode ser tido como válido, no caso de simulação relativa.

    Exemplo: Ilustre-se como caso em que um proprietário cede um imóvel a outrem celebrando, na aparência, um contrato de comodato. Mas, por detrás dos panos é cobrado aluguel, havendo uma locação. Sendo assim, o comodato será inválido, mas a locação é válida, desde que não ofenda a lei ou os direitos de terceiros e tenha todos os requisitos de validade (art 104 CC). Mais uma vez, como esse entendimento, há a busca pela conservação negocial, pela manutenção da autonomia privada.

    Por outro norte, na simulação absoluta é a situação em que na aparência se tem determinado negócio, mas na essência a parte não deseja negócio algum. Como exemplo, ilustre-se a situação em que um pai doa imóvel para filho, com devido registro no Cartório de Registro de Imóveis, mas continua usufruindo dele, exercendo os poderes do domínio sobre a coisa.

  • Simulação é causa de NULIDADE, o que já elimina as alternativas B e E.

    Não é simulação subjetiva, pq não envolve nenhum "laranja"... não se quis firmar negócio jurídico com pessoa diversa daquela com quem foi realmente firmado o negócio. Elimina-se, pois, a alternativa C.

    Não é simulação absoluta, pq em vez de "venda", houve "doação". Na aparência, houve um negócio e, na essência, outro.

    Sobra a SIMULAÇÃO RELATIVA OBJETIVA (envolve o objeto do contrato! simulou-se uma venda para encobrir uma doação)

  • (A) CORRETA. Simulação relativa objetiva ocorre no caso em que o vício social acomete o elemento objetivo do negócio jurídico celebrado, o seu conteúdo. Celebra-se um negócio jurídico, mas na realidade há uma outra figura obrigacional, sendo mascarados os seus elementos verdadeiros.

    Foi justamente o caso concreto apresentado, em que o negócio jurídico efetivamente celebrado foi uma doação.

    Nesse caso, como afiança Flávio Tartuce, o negócio celebrado é nulo, pelo fato de a simulação envolver preceitos de ordem pública, independentemente de ser simulação relativa.

    fonte: mege

  • Simulação absoluta = simulam um negócio jurídico que nunca existiu.

    Simulação relativa = simulam um negócio jurídico para acobertar outro - se válido, o dissimulado manterá seus efeitos.

    Simulação objetiva = diz respeito ao objeto.

    Simulação subjetiva = diz respeito às pessoas.

  • Diz o art. 167 do CC : “É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma.” Segundo Carlos Roberto Gonçalves, “A doutrina distingue as seguintes espécies de simulação: (a) absoluta e a relativa, havendo quem mencione uma terceira modalidade, ad personam; (b) inocente ou fraudulenta.

    Na simulação absoluta, as partes, na realidade não realizam nenhum negócio jurídico. Apenas fingem, para criar uma aparência, uma ilusão externa, sem que na verdade desejem a realização do ato. Diz-se absoluta porque a declaração de vontade se destina a não produzir o resultado, ou seja, deveria ela produzir um, mas não é a intenção do agente.

    Em geral, essa modalidade destina-se a prejudicar terceiro, subtraindo-se os bens do devedor à execução ou partilha. Já na simulação relativa, as partes pretendem realizar determinado negócio, prejudicial a terceiro ou em fraude à lei.

    Para escondê-lo ou dar-lhe aparência diversa, realizam outro negócio. Compõe-se, pois de dois negócios: um deles é o simulado, aparente, destinado a enganar; o outro é o dissimulado, oculto, mas verdadeiramente desejado. O negócio aparentemente simulado, serve apenas para ocultar a efetivamente intenção dos contratantes, ou seja, o negócio real.

    Para Maria Helena Diniz, a simulação relativa pode ser: (a) subjetiva ou ad personam, se a parte contratante não tira proveito do negócio, por ser sujeito aparente. O negócio não é efetuado pelas próprias partes, mas por pessoa interposta ficticiamente (art. 167 , § 1º do CC); b) objetiva: se respeitar à natureza do negócio pretendido, ao objeto ou a um de seus elementos contratuais; se o negócio contiver declaração, confissão, condição ou cláusula não verdadeira (art. 167, § 1º, II, do CC).

    Pelo enunciado 153 do CJF: “Na simulação relativa, o negócio simulado (aparente) é nulo, mas o dissimulado será válido se não ofender a lei nem causar prejuízos a terceiros.”

    Pelo enunciado 293 do CJF: “Na simulação relativa, o aproveitamento do negócio jurídico dissimulado não decorre tão somente do afastamento do negócio jurídico simulado, mas do necessário preenchimento de todos os requisitos substanciais e formais daquele.”

    Fonte: https://caiopatriotaadvocacia.jusbrasil.com.br/artigos/229869782/diferencas-ente-simulacao-absoluta-e-simulacao-relativa

  • Eu sei que em prova objetiva vale o que está na lei, mas a título de dúvida, não existe uma divergência na doutrina sobre a simulação ser causa de nulidade ou inexistência do negócio jurídico?


ID
5592415
Banca
FGV
Órgão
TJ-AP
Ano
2022
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A Lig Suprimentos Ltda. firmou uma confissão de dívida perante a SMA Informática S/A, tendo por objeto a quantia de R$ 150.000,00. Uma das cláusulas da confissão de dívida estabelecia que o pagamento da dívida se daria em data a ser definida por credor e devedor. Com o passar do tempo, a SMA Informática S/A tentou por diversas vezes fixar a data para pagamento, mas a Lig Suprimentos Ltda. nunca concordava.


A mencionada cláusula contém uma condição:

Alternativas
Comentários
  • A condição é o elemento acidental do negócio jurídico, que, derivando exclusivamente da vontade das partes, faz o mesmo depender de um evento futuro e incerto .

    Art. 121, CC. Considera-se condição a cláusula que, derivando exclusivamente da vontade das partes, subordina o efeito do negócio jurídico a evento futuro e incerto.

    Condições suspensivas são aquelas que, enquanto não se verificarem, impedem que o negócio jurídico gere efeitos

    Art. 125, CC. Subordinando-se a eficácia do negócio jurídico à condição suspensiva, enquanto esta se não verificar, não se terá adquirido o direito, a que ele visa.

    Condições potestativas são aquelas que dependem do elemento volitivo, da vontade humana, sendo pertinente a seguinte subclassificação:

    • Condições simplesmente ou meramente potestativas (dependem das vontades intercaladas de duas pessoas, sendo totalmente lícitas)
    • Condições puramente potestativas (dependem de uma vontade unilateral, sujeitando-se ao puro arbítrio de uma das partes).

    Art. 122,CC. São lícitas, em geral, todas as condições não contrárias à lei, à ordem pública ou aos bons costumes; entre as condições defesas se incluem as que privarem de todo efeito o negócio jurídico, ou o sujeitarem ao puro arbítrio de uma das partes.

    https://blog.mege.com.br/wp-content/uploads/2022/01/TJ-AP-prova-comentada.-Curso-Mege..pdf

  • Por que puramente potestativa se a data do pagamento era definida por credor e devedor?

  • Art. 122. São lícitas, em geral, todas as condições não contrárias à lei, à ordem pública ou aos bons costumes; entre as condições defesas se incluem as que privarem de todo efeito o negócio jurídico, ou o sujeitarem ao puro arbítrio de uma das partes.

    Condição potestativa:

    1) simplesmente (meramente potestativa): vontade de um + vontade de outro. É lícita.

    2) puramente potestativa: vontade de apenas um. Ex.: dou-lhe um carro se eu quiser. É ilícita e gera nulidade do negócio jurídico, pois sujeita o negócio ao puro arbítrio de uma das partes.

    As condições contraditórias, também chamadas de perplexas ou incompreensíveis, são aquelas que privam de todo o efeito o negócio jurídico celebrado, ou seja, são aquelas contraditórias em seus próprios termos que privam o negócio jurídico de efeitos. São condições ilícitas.  

  • Apesar de parecer "simplesmente" potestativa, pq a data de pagamento seria definida pelo credor e devedor em conjunto, ACHO que passou a ser "puramente" potestativa pq a vontade do devedor estava prevelecendo (não se definia a data do pagamento pq ele nunca concordava). Posso ter viajado, mas acho que foi isso que entendi kkkkk

  • Condição potestativa:

    1) simplesmente (meramente potestativa): vontade de um + vontade de outro. É lícita.

    2) puramente potestativa: vontade de apenas um. Ex.: dou-lhe um carro se eu quiser. É ilícita e gera nulidade do negócio jurídico, pois sujeita o negócio ao puro arbítrio de uma das partes.

    As condições contraditórias, também chamadas de perplexas ou incompreensíveis, são aquelas que privam de todo o efeito o negócio jurídico celebrado, ou seja, são aquelas contraditórias em seus próprios termos que privam o negócio jurídico de efeitos. São condições ilícitas.  

    Gostei

    (2)

    Respostas

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    Reportar abuso

  • Condição: evento futuro e incerto.

    Suspensiva: enquanto esta se não verificar, não se terá adquirido o direito (art. 125).

    Resolutiva: enquanto esta se não realizar, vigorará o negócio jurídico (art. 127).

    Condições simplesmente ou meramente potestativas: dependem das vontades intercaladas de duas pessoas, sendo totalmente lícitas.

    Condição puramente potestativa: sujeita ao puro arbítrio de uma das partes, sendo defesas.

    Condições mistas: são as condições que dependem simultaneamente da vontade de uma das partes e da vontade de um terceiro.

    Condições perplexas: privarem de todo efeito o negócio jurídico, sendo defesas.

    .

    A questão trás uma condição puramente potestativa, pois o acordo firmado inviabiliza a fixação a data para pagamento, pois depende do puro arbitro de uma das partes aceitar a data.

  • apesar do gabarito "E".

    Penso que a alternativa correta seria "A", Condições simplesmente ou meramente potestativas (dependem das vontades intercaladas de duas pessoas, sendo totalmente lícitas).

    Apenas a título de complementação, o credor (SMA Informática S/A) poderia interpelar o devedor sobre o vencimento da dívida, para assim considerá-la vencida.

    Art. 331. Salvo disposição legal em contrário, não tendo sido ajustada época para o pagamento, pode o credor exigi-lo imediatamente.

     

    Art. 397. O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor.

    Parágrafo único. Não havendo termo, a mora se constitui mediante interpelação judicial ou extrajudicial.

  • Não entendi essa questão.
  • Fica puramente potestativa pq, no final das contas, definir a data de pagamento fica ao arbítrio do credor.

    Fonte: julgado da Maria Thereza aí nos comentários.

  • Gabarito: E) - Condição puramente potestativa

    Só compilando os comentários das colegas Maria Thereza e Amy de Toga, para ficar mais fácil a compreensão:

    "Fica puramente potestativa pq, no final das contas, definir a data de pagamento fica ao arbítrio do credor.

    Eu fiquei com a mesma dúvida. Encontrei um acórdão do STJ que me esclareceu:

    RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DO DEVEDOR. EXECUÇÃO LASTREADA EM INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA, ASSINADO POR DUAS TESTEMUNHAS. 1. CLÁUSULA CONTRATUAL QUE DIFERE O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO PARA AJUSTE FUTURO. CONDIÇÃO POTESTATIVA E, PORTANTO, INVÁLIDA.(...) 1. Na hipótese dos autos, o vencimento da obrigação constante na confissão de divida restou regulada por cláusula contratual, cujo teor dispôs que a efetivação do pagamento dar-se-ia de acordo com ajuste futuro a ser estabelecido entre as partes. 1.1. De fato, o acordo nesse sentido inviabiliza a exigência da prestação pelo credor, que, para tal, necessitará da atuação (e mesmo da cooperação) do devedor. Inconcebível, assim, que o implemento da condição para que a obrigação, líquida e confessadamente existente possa ser exigida fique ao alvedrio do devedor. Nesse contexto, ante a inexistência de estabelecimento de termo definido para o cumprimento da obrigação inserta na confissão de dívida, há que se considerar tratar-se de vencimento à vista, nos termos do artigo 331 do Código Civil. Precedente específico. (...)

    RECURSO ESPECIAL Nº 1.489.913 - PR (2014/0237228-3)"

  • Condição simplesmente/meramente potestativa: vontade de um + vontade outro

    Condição puramente potestativa: sujeito ao arbítrio de umas das partes

  • Condição puramente potestativa: se caracteriza como arbítrio de uma das partes, em detrimento da outra. É considerada ilícita.

    Condição simplesmente/meramente potestativa: a eficácia do negócio jurídico depende da manifestação de vontade de apenas uma das partes, mas, também se sujeita à ocorrência de evento posterior. É aceita pelo Direito brasileiro.

  • **REsp 1.284.179/RJ STJ (DJe 17/10/2011):

    RECURSO ESPECIAL. MONITÓRIA. EXIGIBILIDADE DA DÍVIDA. REQUISITO NECESSÁRIO. VENCIMENTO ESTABELECIDO MEDIANTE CONDIÇÃO PURAMENTE POTESTATIVA. INVALIDADE. DÍVIDA À VISTA. NOTIFICAÇÃO. CONSTITUIÇÃO EM MORA. REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO.

    1. A exigibilidade da dívida é requisito indispensável para a propositura de qualquer ação que objetive o respectivo pagamento.

    2. O estabelecimento, em confissão de dívida, de cláusula que determina que o vencimento da obrigação se dará por acordo entre as partes deve ser reputada sem efeito, porquanto consubstancia condição puramente potestativa.

    3. Reputada inexistente a disposição que regula o vencimento, a dívida deve ser considerada, nos termos do art. 331 do CC/02, passível de ser exigida à vista.

    4. Para cobrança de dívidas à vista, basta ao credor que notifique o devedor para constituí-lo em mora, nos expressos termos do art. 397, parágrafo único, do CC/02.

    5. Tomadas todas essas providências pelo credor, a cobrança do crédito pela via da ação monitória é regular .

    6. Recurso especial não provido.

     

    **Trechos do julgado acima:

    (...)

    Ao disciplinar a necessidade de pacto futuro para fixar a data de vencimento de uma obrigação reconhecida pelo devedor, o que as partes estão fazendo, na verdade, é estabelecer uma condição suspensiva para referido vencimento. Ou seja: a dívida é reconhecida, mas somente será paga no momento em que as partes o decidirem, em conjunto. Assim, o credor jamais poderá, sem o consentimento do devedor, materializar o vencimento da dívida.

    Ocorre que dar ao devedor o poder de decidir em que data ocorrerá o vencimento da obrigação que ele mesmo reconheceu implica colocar sob seu exclusivo arbítrio o adimplemento da prestação, criando uma hipótese de condição puramente potestativa, reputada ilícita pelo art. 122 do CC/02. Ilícita a condição, ela é naturalmente inapta a produzir qualquer efeito. A fixação do vencimento da obrigação mediante condição inválida, portanto, implica, na verdade, estabelecer uma obrigação sem prazo de vencimento.

     As obrigações sem prazo de vencimento, nos expressos termos do art. 331 do CC/02, podem, salvo disposição legal em contrário, ser exigidas imediatamente. O modo de exigir imediatamente o pagamento de uma dívida que não esteja sujeita a termo se dá mediante a constituição do devedor em mora, que, nos termos do art. 397, parágrafo único, do CC/02, opera-se mediante a sua interpelação judicial ou extrajudicial para pagamento.

     

    (...)

  • Letra D. Justificativa: A cláusula é uma condição suspensiva porque impedia a produção de efeitos do negócio até seu implemento. Além disso, é puramente potestativa, porque, do modo como pactuado, só produzirá efeitos se o devedor “quiser”, ou seja, está submetido ao seu puro arbítrio. Vale destacar que esse tipo de cláusula é ilícito

  • Uma das cláusulas da confissão de dívida estabelecia que o pagamento da dívida se daria em data a ser definida por credor e devedor.

    Ué, não entendi. Não era pra ser "simplesmente potestativa", já que ambos decidiram a data?

  • A condição simplesmente ou meramente potestativa é aceita. Nessas há dependência da manifestação de vontade de uma das partes a um evento externo. É a hipótese de uma doação a um jogador de golfe caso ele ganhe um determinado número de torneios no ano, ou o prêmio - vulgarmente chamado de bicho - pela vitória em um determinado torneio.

    fonte sinopse para concursos. Parte geral

  • Em que pese o comentário da colega "P." ser bom pra entender a matéria, ele não explica a questão em tela, que é baseada no seguinte entendimento:

    RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DO DEVEDOR. EXECUÇÃO LASTREADA EM INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA, ASSINADO POR DUAS TESTEMUNHAS. 1. CLÁUSULA CONTRATUAL QUE DIFERE O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO PARA AJUSTE FUTURO. CONDIÇÃO POTESTATIVA E, PORTANTO, INVÁLIDA.(...) 1. Na hipótese dos autos, o vencimento da obrigação constante na confissão de divida restou regulada por cláusula contratual, cujo teor dispôs que a efetivação do pagamento dar-se-ia de acordo com ajuste futuro a ser estabelecido entre as partes. 1.1. De fato, o acordo nesse sentido inviabiliza a exigência da prestação pelo credor, que, para tal, necessitará da atuação (e mesmo da cooperação) do devedor. Inconcebível, assim, que o implemento da condição para que a obrigação, líquida e confessadamente existente possa ser exigida fique ao alvedrio do devedor. Nesse contexto, ante a inexistência de estabelecimento de termo definido para o cumprimento da obrigação inserta na confissão de dívida, há que se considerar tratar-se de vencimento à vista, nos termos do artigo 331 do Código Civil. Precedente específico. (...)

    RECURSO ESPECIAL Nº 1.489.913 - PR (2014/0237228-3)

    Desse modo, a interpretação literal da lei levaria o candidato a assinalar a letra A como correta.

  • A solução da questão exige o conhecimento acerca da teoria geral dos negócios jurídicos, mais precisamente sobre cláusulas e elementos acidentais do negócio jurídico, analisemos as alternativas:

    a) ERRADA. A condição é uma cláusula que, derivando exclusivamente da vontade das partes, subordina o efeito do negócio jurídico a evento futuro e incerto, de acordo com o art. 121 do CC. Uma das cláusulas da confissão de dívida estabelecia que o pagamento da dívida se daria em data a ser definida por credor e devedor, portanto, trata-se de condição suspensiva puramente potestativa. A causa puramente potestativa ocorre quando depende apenas da vontade unilateral de uma das partes, sendo consideradas ilícitas. No caso em análise, apesar da cláusula ter estabelecido que as partes acordaram uma data para pagamento, o que ocorreu foi uma condição que ficou ao arbítrio do devedor, impossibilitando a exigência da prestação.

    b) ERRADA. Na verdade, trata-se de uma condição suspensiva, pois a exigência da prestação só pode se dar quando houver a fixação de uma data da quitação. Cláusula resolutiva é aquela que quando ocorre o convencionado entre as partes, há a cessação dos efeitos do negócio jurídico; as puramente potestativas são as que dependem de uma vontade unilateral.

    c) ERRADA. Trata-se de suspensão suspensiva, mas não contraditória, invalidam os negócios jurídicos que lhes são subordinadas as condições incompreensíveis ou contraditórias (art. 123, III do CC), pois acabam privando de efeito o negócio jurídico celebrado, exemplo citado pela LFG é: José celebra com Maria um contrato de locação residencial, sob a condição de o inquilino não morar no imóvel.

    d) ERRADA. A cláusula resolutiva simples potestativa são aquelas que dependem da vontade de duas pessoas, mas diferentemente da suspensiva, ela põe fim ao negócio jurídico.

    e) CORRETA. Como se percebe do texto, a exigência do negócio ficou suspensa até a fixação de uma data para quitação, sendo assim, uma condição suspensiva, ademais foi puramente potestativa, vez que a condição ficou ao arbítrio apenas do devedor, tornando-se ilícita.

    GABARITO DA PROFESSORA: LETRA E.

    Referências:

    Kollet, Ricardo G. A registrabilidade da compra e venda com cláusula resolutiva expressa. Site: Instituto de registro imobiliário do brasil.

    Cera, Denise Cristina Mantovani.  As condições contraditórias são consideradas nulas ou inexistentes? Site: JusBrasil.   Rede de ensino Luiz Flávio gomes. Eficácia do negócio jurídico: condição, termo e encargo. Site: JusBrasil.
  • tava sabendo desse esquema de potestativo não ;(

  • Condições potestativas são aquelas que dependem do elemento volitivo, da vontade humana, sendo pertinente a seguinte subclassificação:

    1. Condições simplesmente ou meramente potestativas dependem das vontades intercaladas de duas pessoas, sendo totalmente lícitas. Exemplo: alguém institui uma liberalidade a favor de outrem, dependente de um desempenho artístico (cantar em um espetáculo).
    2. Condições puramente potestativas dependem de uma vontade unilateral, sujeitando-se ao puro arbítrio de uma das partes (art. 122 do CC, parte final). São ilícitas, segundo esse mesmo dispositivo. Exemplo: dou-lhe um veículo, se eu quiser.

    Fonte: Colegas QC/Resumos

  • Se torna puramente potestativa porque está na dependência exclusiva do credor, uma vez que o devedor quer combinar, tornando impossível, no caso concreto, o estabelecimento da data.

  • Simplesmente a questão sem sentido do entretenimento

  • As condições puramente potestativas são aquelas que dependem de uma vontade unilateral, sujeitando-se ao puro arbítrio de uma das partes, conforme art. 122, parte final, do CC (ex: dou-lhe um veiculo, se eu quiser). É considerada condição ilícita.

    Condição puramente potestativa e condição simplesmente potestativa. O direito distingue nitidamente entre essas duas espécies, tanto que só a última empresta validade. Mas, apurar se uma condição é, ou não, puramente potestativa constitui questão de fato, que não pode ser apreciada em recurso extraordinário.

    17 DIREITO CIVIL. CESSÃO DE DIREITOS. OBRIGAÇÃO DE FAZER. TRANSFERÊNCIA DE FINANCIAMENTO. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. APLICABILIDADE. CLÁUSULA POTESTATIVA. CONFIGURAÇÃO. PEDIDO EFETUADO EM RAZÕES DE APELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.

    01. A condição puramente potestativa é aquela que sujeita o aperfeiçoamento do contrato ao desígnio exclusivo de uma das partes. Cuida-se de hipótese repudiada pelo Código Civil (art. 122), devendo ser afastada pelo Poder Judiciário no caso concreto;

    02. O negócio jurídico efetuado através de contrato de gaveta obriga as partes, sendo certo que cabe ao Poder Judiciário cominar a transferência de financiamento de imóvel junto à instituição financeira, submetido ao sistema financeiro da habitação caso o cessionário descure de sua obrigação, lastreado em cláusula puramente potestativa;

    03. Aos contratos em geral, dentre outros princípios, aplica-se o da boa-fé objetiva, do qual deriva a lealdade, o respeito e a confiança que devem nortear os contratantes;

    04. É vedada a inovação na esfera recursal, sendo impossível a apreciação de matérias não suscitadas no momento oportuno (art. 517 do CPC). 05. Recurso conhecido e não provido.18

    Condições potestativas são aquelas que dependem do elemento volitivo, da vontade humana, sendo pertinente a seguinte subclassificação:

    Condições simplesmente ou meramente potestativas dependem das vontades intercaladas de duas pessoas, sendo totalmente lícitas. Exemplo: alguém institui uma liberalidade a favor de outrem, dependente de um desempenho artístico (cantar em um espetáculo).

    Condições puramente potestativas dependem de uma vontade unilateral, sujeitando-se ao puro arbítrio de uma das partes (art. 122 do CC, parte final). São ilícitas, segundo esse mesmo dispositivo. Exemplo: dou-lhe um veículo, se eu quiser.

    Art. 122. São lícitas, em geral, todas as condições não contrárias à lei, à ordem pública ou aos bons costumes; entre as condições defesas se incluem as que privarem de todo efeito o negócio jurídico, ou o sujeitarem ao puro arbítrio de uma das partes.

  • É uma cláusula do negócio jurídico que subordina o efeito do negócio jurídico a evento futuro e incerto.

    Elas podem ser:

    a.   Suspensivas: enquanto a condição não ocorrer, o negócio não surte efeito > ou seja, só haverá efeito com o implemento da condição;

    b.   Resolutivas: o negócio surte efeito até que ocorra a condição > ou seja, o efeito acaba com o implemento da condição.

    Condições potestativas são aquelas que dependem da vontade humana. Elas podem ser:

    a.   Puramente potestativa: depende da vontade unilateral de uma das partes > é ilícita.

    o  Ex.: partes convencionam que a data do pagamento será fixada a critério do credor e do devedor. Entretanto, toda data sugerida pelo credor não é aceita pelo devedor. Logo, trata-se, na verdade, de uma vontade unilateral do devedor, impossibilitando a exigência da prestação.

    b.   Simplesmente potestativa: depende da vontade de ambas as partes > é lícita.

    Há ainda a condição contraditória, que se trata de uma condição incompreensível ou contraditória, que acaba privando de efeito o negócio jurídico celebrado – elas invalidam o contrato.

    Ø Exemplo: A celebra contrato de locação com B, mas com a condição de que o inquilino não vá morar no imóvel

    Ø Ela também é ilícita.

     

    Art. 122. São lícitas, em geral, todas as condições não contrárias à lei, à ordem pública ou aos bons costumes; entre as condições defesas se incluem as que privarem de todo efeito o negócio jurídico (condições contraditórias), ou o sujeitarem ao puro arbítrio de uma das partes (condições puramente potestativas).


ID
5592418
Banca
FGV
Órgão
TJ-AP
Ano
2022
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A empreiteira Cosme Ltda. contratou a Flet Ltda. para que ela lhe desse a perfuratriz modelo SKS que tinha no seu galpão em Santana. Entretanto, outra cláusula do contrato previa a possibilidade acessória de a Flet Ltda. se desincumbir de sua obrigação, se quisesse, entregando à Cosme Ltda. a perfuratriz modelo 1190 que está em seu armazém nos arredores de Macapá. Ocorre que, antes da data marcada para a entrega, uma tempestade atinge Santana e destrói o galpão, inviabilizando a entrega da perfuratriz modelo SKS.


Diante disso, a Cosme Ltda. pode exigir:

Alternativas
Comentários
  • Art. 238. Se a obrigação for de restituir coisa certa, e esta, sem culpa do devedor, se perder antes da tradição, sofrerá o credor a perda, e a obrigação se resolverá, ressalvados os seus direitos até o dia da perda.

    Art. 233. A obrigação de dar coisa certa abrange os acessórios dela embora não mencionados, salvo se o contrário resultar do título ou das circunstâncias do caso.

    Art. 234. Se, no caso do artigo antecedente, a coisa se perder, sem culpa do devedor, antes da tradição, ou pendente a condição suspensiva, fica resolvida a obrigação para ambas as partes; se a perda resultar de culpa do devedor, responderá este pelo equivalente e mais perdas e danos.

    Art. 184. Respeitada a intenção das partes, a invalidade parcial de um negócio jurídico não o prejudicará na parte válida, se esta for separável; a invalidade da obrigação principal implica a das obrigações acessórias, mas a destas não induz a da obrigação principal.

    Art. 92. Principal é o bem que existe sobre si, abstrata ou concretamente; acessório, aquele cuja existência supõe a do principal.

  • Vejam: "(...) Entretanto, outra cláusula do contrato previa a possibilidade acessória de a Flet Ltda. se desincumbir de sua obrigação, se quisesse, entregando à Cosme Ltda. a perfuratriz modelo 1190 que está em seu armazém nos arredores de Macapá". 

    Isso não é uma obrigação alternativa, mas uma obrigação facultativa.

    Na alternativa, pactua-se que o devedor pode adimplir a obrigação entregando X ou Y, não havendo predominância de uma sobre a outra (obrigação complexa). Ex.: entregar 1 t de arroz ou 1 t de feijão. A extinção de um objeto não extingue a obrigação, continuando exigível a entrega do outro objeto. Destruída a plantação de arroz, entrega-se o feijão.

    Na facultativa, pactua-se que o devedor, se ele quiser, pode adimplir a obrigação entregando Y ao invés de X. Há uma obrigação principal (preferível) e outra acessória. Somente quando do cumprimento é que o devedor pode adotar a faculdade, mas subsiste a obrigação principal ainda. O objeto é único (entrega do principal - obrigação simples), de modo que a impossibilidade de seu cumprimento extingue a obrigação, sem que o credor possa exigir a entrega do outro objeto.

    Logo, lendo de novo a questão, percebe-se que a obrigação é entregar a máquina SKS; o devedor, se quisesse (facultativamente) poderia, quando do adimplemento, entregar outra máquina. No entanto, por causa da tempestade, perdeu-se a máquina SKS (objeto principal), de modo que resta extinta a obrigação, com devolução de valores. Não há como exigir o cumprimento do acessório (faculdade) se o principal se perdeu.

    Confesso que a questão deveria ser mais clara, permitindo identificar a faculdade e não a alternatividade.

  • Errei pq achei que se aplicasse ao caso o art. 253 do CC.

    A empresa Flet podia escolher entre entregar a perfuratriz modelo SKS que tinha no seu galpão em Santana ou a perfuratriz modelo 1190 que estava em seu armazém nos arredores de Macapá. Obrigações alternativas, cuja escolha compete ao devedor. Ora, não sendo possível cumprir uma, subsiste o débito quanto a outra.

  • (E) CORRETA.

    CC: Art. 238. Se a obrigação for de restituir coisa certa, e esta, sem culpa do devedor, se perder antes da tradição, sofrerá o credor a perda, e a obrigação se resolverá, ressalvados os seus direitos até o dia da perda.

    Art. 233. A obrigação de dar coisa certa abrange os acessórios dela embora não mencionados, salvo se o contrário resultar do título ou das circunstâncias do caso.

    Art. 234. Se, no caso do artigo antecedente, a coisa se perder, sem culpa do devedor, antes da tradição, ou pendente a condição suspensiva, fica resolvida a obrigação para ambas as partes; se a perda resultar de culpa do devedor, responderá este pelo equivalente e mais perdas e danos.

    Art. 184. Respeitada a intenção das partes, a invalidade parcial de um negócio jurídico não o prejudicará na parte válida, se esta for separável; a invalidade da obrigação principal implica a das obrigações acessórias, mas a destas não induz a da obrigação principal.

    Art. 92. Principal é o bem que existe sobre si, abstrata ou concretamente; acessório, aquele cuja existência supõe a do principal.

  • Vocês sabem se quem elaborou essa prova foi a FGV ou o TJAP? Essa prova tem questões mal elaboradas e estranhas. Será que o TJMG será assim também?

  • Havendo obrigação de dar coisa certa e perdendo-se a coisa sem culpa do devedor, antes da tradição ou pendente condição suspensiva, resolve-se a obrigação para ambas as partes, sem o pagamento das perdas e danos (art. 234, primeira parte, do CC). A expressão resolver significa que as partes voltam à situação primitiva, anterior à celebração da obrigação. Exemplificando, convenciona-se a venda de um cavalo, com pagamento antecipado do preço. No dia anterior à entrega, o cavalo morre atingido por um raio. Nesse caso, o preço pago deverá ser devolvido, sem qualquer indenização

    suplementar.

  • Tem umas provas q o examinador quer fazer GRAU, como diz meu pai, se enrola todo e fica super mal feita a questão q ngm entende nada...

  • Trata-se de obrigação facultativa, que não tem previsão no CC/02, mas na doutrina. Nesta espécie de obrigação, temos um objeto principal e outro acessório (subsidiário). Ao contrário da obrigação alternativa, em que cabe a escolha da prestação, aqui temos que o credor somente pode exigir o objeto principal. Enquanto o devedor tem a faculdade de escolher entregar o objeto principal ou subsidiário.

    Desta forma, a questão pergunta o que cabe ao credor exigir no caso, que é a empresa Cosme LTDA. Assim, como o principal pereceu, resta-lhe pedir a resolução do contrato e devolução do que foi pago. Caso a questão perguntasse a respeito do que caberia ao devedor, empresa Flet LTDA, a resposta seria diferente, pois ela ainda teria a opção de entregar, se quisesse, a perfuratriz modelo 1190.

    Espero ter ajudado. Boa sorte, colegas!

  • FGV de Vaidade, um verdadeiro desserviço público =/

  • Vão direto pro comentário perfeito do Klaus Negri Costa.

  • O ponto é: O QUE O CREDOR (COSME) pode exigir?

    Só a principal e pronto.

    E se o principal se perdeu, o CREDOR só pode exigir a resolução, sem nada de indenização.

    Ou seja, o CREDOR não pode exigir a obrigação acessória.

    Mas isso não impede que o DEVEDOR possa querer cumprir o contrato com a ACESSÓRIA, que continua sendo possível, apesar de não ser obrigado a fazer.

  • O caso parece tratar de obrigação alternativa (art. 252 e seguintes do CC), porém , como já mencionado, trata-se de obrigação facultativa (sem previsão expressa no código).

    Se fosse uma obrigação alternativa, se uma das prestações se tronasse inexequível, subsistiria a outra prestação como regra geral: Art. 253. Se uma das duas prestações não puder ser objeto de obrigação ou se tornada inexeqüível, subsistirá o débito quanto à outra.

    Lembrando que se as duas prestações se perderem por culpa do devedor e a escolha coubesse a ele devedor, ele fica obrigado pelo valor da que por último se perdeu (art. 254 do CC);

    Porém, quando a escolha cabe ao credor e uma das prestações se tornar inexequível por culpa do devedor, o credor tem direito de exigir ou preço da que se perdeu (mais perdas e danos) ou a prestação que ainda subsiste; Se a escolha cabe ao credor e as duas prestações se perderem por culpa do devedor, o credor pode exigir o valor de qualquer delas mais perdas e danos. (arts. 254 e 255).

    Se todas as prestações se tornarem inexequíveis sem culpa do devedor a obrigação se extingue (art. 256).

  • "A empreiteira Cosme Ltda. contratou a Flet Ltda. para que ela lhe desse a perfuratriz modelo SKS que tinha no seu galpão em Santana"

    O contrato versa sobre a entrega da SKS e não da 1190.

  • Refletindo sobre o enunciado da FGV, pensei: o ponto chave da questão não seria o fato de a coisa [perfuratriz modelo SKS ] ter se perdido antes da tradição?

    "A empreiteira Cosme Ltda. contratou a Flet Ltda. para que ela lhe desse a perfuratriz modelo SKS que tinha no seu galpão em Santana. Entretanto, outra cláusula do contrato previa a possibilidade acessória de a Flet Ltda. se desincumbir de sua obrigação, se quisesse, entregando à Cosme Ltda. a perfuratriz modelo 1190 que está em seu armazém nos arredores de Macapá. Ocorre que, antes da data marcada para a entrega, uma tempestade atinge Santana e destrói o galpão, inviabilizando a entrega da perfuratriz modelo SKS".

    Vejamos o que diz o CC/02: "Das Obrigações de Dar Coisa Certa"

    Art. 233. A obrigação de dar coisa certa abrange os acessórios dela embora não mencionados, salvo se o contrário resultar do título ou das circunstâncias do caso.

    Art. 234. Se, no caso do artigo antecedente, a coisa se perder, sem culpa do devedor, antes da tradição, ou pendente a condição suspensiva, fica resolvida a obrigação para ambas as partes; se a perda resultar de culpa do devedor, responderá este pelo equivalente e mais perdas e danos.

    Esse foi meu raciocínio =)

  • Tive dificuldade de entender até o enunciado rs


ID
5592421
Banca
FGV
Órgão
TJ-AP
Ano
2022
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Renato, professor universitário, adquiriu um automóvel usado de seu vizinho, Adalberto, corretor de imóveis. Este lhe concedeu dois meses de garantia, iniciada a partir da entrega do bem. Entretanto, três dias depois de expirada a garantia, o veículo pifou na estrada, exigindo de Renato gastos com reboque e conserto.


Diante disso, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA "D"

    CC/02, Art. 441. A coisa recebida em virtude de contrato comutativo pode ser enjeitada por vícios ou defeitos ocultos, que a tornem imprópria ao uso a que é destinada, ou lhe diminuam o valor.

    Parágrafo único. É aplicável a disposição deste artigo às doações onerosas.

    Art. 442. Em vez de rejeitar a coisa, redibindo o contrato (art. 441), pode o adquirente reclamar abatimento no preço.

    Art. 443. Se o alienante conhecia o vício ou defeito da coisa, restituirá o que recebeu com perdas e danos; se o não conhecia, tão-somente restituirá o valor recebido, mais as despesas do contrato.

  • Se eu estiver errado me alertem, mas tenho a impressão que a questão quis induzir o candidato a analisa-la levando em consideração as disposições do CDC, quando no caso temos que não existe uma relação de consumo.

  • Alternativas A e E: O Código de Defesa do Consumidor não será aplicado ao caso em questão, uma vez que o vendedor não faz da venda de veículos a sua atividade principal, assumindo a figura de vendedor apenas de forma esporádica. (alternativa A e E incorretas).

    A compra e venda, portanto, será regida pelo Código Civil, que terá regras específicas para o caso, não estando o comprador ou vendedor desamparado legalmente.

    Neste particular, cabe ao comprador especial atenção na verificação da existência de vícios, sob pena de arcar com os mesmos, caso sejam de fácil constatação. É dizer, havendo vício aparente no bem e tendo o comprador realizado o negócio, ainda que não tenha percebido a existência do mesmo, responderá este pelo conserto do vício e não o vendedor, já que cabia ao comprador certificar-se corretamente acerca da situação do bem na data da compra.

    Alternativa B: Art. 443. Se o alienante conhecia o vício ou defeito da coisa, restituirá o que recebeu com perdas e danos; se o não conhecia, tão-somente restituirá o valor recebido, mais as despesas do contrato.

    Restituição é do valor integral + perdas e danos.

    Erro da questão: pretender a resolução do contratou OU o abatimento do preço.

    Alternativa C: não há previsão legal de requisito da gravidade do vício.

    Alternativa D: É certo, no entanto, que restando comprovado que o vendedor estava ciente da existência do vício oculto este poderá ser responsabilizado não só pela devolução integral dos valores recebidos como por perdas e danos ocasionado ao comprador (art. 443 do CC/02), que, em evidente má-fé do vendedor, adquiriu bem defeituoso e sequer pôde utilizar-se do mesmo.

    Comentários do MEGE adicionados, além dos meus.

  • 1) A garantia contratual não afasta a garantia legal. Pelo contrário: elas se somam.

    2) Não será necessário provar que o problema era anterior ao término da garantia de 2 meses, porque ainda há a garantia legal de 1 ano previsto no art. 445 do CC.

    3) O veículo pifou na estrada, o que demonstra que o vício torna o veículo impróprio ao uso a que se destina. Desse modo, pode o comprador enjeitar a coisa se quiser, nos termos do art. 441 do CC.

    4) Aqui a alternativa me deixou em dúvida ao utilizar o "somente", pois, além da indenização, o Renato poderá devolver a coisa (devolve e, se o alienante conhecia o vício, poderão ser cobrados perdas e danos) . O "somente" me pareceu que se estava excluindo a possibilidade de devolução... Mas depois vi que o "somente" na verdade referia-se à possibilidade de pleitear indenização pelos danos materiais sofridos caso o vendedor soubesse do vício que acometia o veículo (art. 443, primeira parte). Errei a questão rs

    5) Essas opções de escolha entre substituição por outro automóvel, restituição da quantia ou abatimento no preço são previstas no CDC. Basta imaginar que o vendedor Adalberto, que não vende veículos, não poderia ser compelido a arranjar um carro de mesmas qualidades para entregar ao Renato. Ele não é fornecedor!

  • Trata-se de negócio jurídico entre particulares, sem relação de consumo, por não haver habitualidade desse tipo de venda. Portanto, regido pelo Código Civil e não pelo CDC.

    Só está correta a letra D.

    As alternativas A, B, C e E tratam de direitos do consumidor

    A única garantia desse contrato é a de 2 meses dada pelo vendedor.

    A única salvaguarda do comprador é em caso de vício oculto (vício redibitório)

    Dos Vícios Redibitórios - Art. 441. A coisa recebida em virtude de contrato comutativo pode ser enjeitada por vícios ou defeitos ocultos, que a tornem imprópria ao uso a que é destinada, ou lhe diminuam o valor.

    Art. 443. Se o alienante conhecia o vício ou defeito da coisa, restituirá o que recebeu com perdas e danos; se o não conhecia, tão-somente restituirá o valor recebido, mais as despesas do contrato.

    Art. 444. A responsabilidade do alienante subsiste ainda que a coisa pereça em poder do alienatário, se perecer por vício oculto, já existente ao tempo da tradição.

    Art. 445. O adquirente decai do direito de obter a redibição ou abatimento no preço NO PRAZO DE 30 DIAS, SE A COISA FOR MÓVEL, e de um ano se for imóvel, contado da entrega efetiva; se já estava na posse, o prazo conta-se da alienação, reduzido à metade.

    § 1 Quando o vício, por sua natureza, só puder ser conhecido mais tarde, o prazo contar-se-á do momento em que dele tiver ciência, até o prazo máximo de cento e oitenta dias, em se tratando de bens móveis; e de um ano, para os imóveis.

    SÓ QUE NO CASO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULOS ENTRE PARTICULARES HÁ JURISPRUDÊNCIA ESTABELECENDO DEVERT DE REPARAR SOMENTE SE O VENDEDOR AGIU DE MÁ FÉ. O COMPRADOR TEM QUE PROVAR QUE O VENDEDOR VENDEU CARRO USADO JÁ CIENTE DE QUE TINHA DEFEITO E ESCONDEU DELIBERADAMENTE DO COMPRADOR (não é o caso de quando disponibiliza o carro para vistoria pelo comprador antes da tradição).

  • Continuando a explicação...

    Juris

    As disposições protetivas da Lei 8.078/90 são inaplicáveis à espécie - compra e venda entre particulares -, que será regida pelo Código Civil. Segundo o ordenamento jurídico pátrio, o instituto da responsabilidade civil consiste na aplicação de medidas que obriguem uma pessoa a reparar dano, moral ou patrimonial, causado a terceiro, em função da prática de um ato ilícito (art. 186 do Código Civil). A responsabilidade civil subjetiva funda-se na teoria da culpa, que tem como pressupostos: a ocorrência do dano, o nexo de causalidade entre o fato e o dano e a culpa em sentido lato, ou seja, imprudência, negligência ou imperícia.

    Apelação cível. Ação ordinária. Compra e venda de veículo usado. Negócio entre particulares. Vício redibitório. Defeito no motor do veículo. Prévia vistoria. Boa-fé do vendedor. Indenização por danos materiais. - Age de boa-fé o vendedor de veículo usado que o coloca à disposição do comprador para vistoria mecânica. - Quem adquire veículo usado deve ter a cautela de examiná-lo por meio de uma oficina autorizada ou mecânico de sua confiança antes de efetuar a compra, para ter ciência dos riscos que a aquisição do bem pode oferecer. [...] (TJMG - Décima Segunda Câmara Cível - Apelação nº 1.0024.04.536769-5/001, Rel. Des. José Flávio de Almeida, j. em 31.10.2007, p. em 10.11.2007).

    Embargos do devedor - Compra e venda de veículo usado - Vício oculto - Não-comprovação. -Àquele que alega vício redibitório cabe o ônus da prova quanto à existência do defeito oculto, quando da aquisição do bem. Ao adquirir veículo usado, o comprador deve ser diligente e verificar as reais condições do bem, tendo em vista o natural desgaste das peças. Preliminar rejeitada e recurso provido (TJMG - Décima Câmara Cível - Apelação nº 1.0074.06.029613- 9/001, Rel. Des. Roberto Borges de Oliveira, j. em 02.10.2007, p. em 11.10.2007). No mesmo sentido: [...] - Age de boa-fé o vendedor de veículo usado, velho, sem garantia, que antes da venda o coloca à disposição do comprador para vistoria mecânica, que assim o adquire no estado em que se encontra, não podendo aquele que negligenciou o exame do bem, por mecânico de sua confiança, alegar vício redibitório (TAMG - Primeira Câmara Cível - Apelação nº 2.0000.00.422076-6/000, Rel. Des. Tar

  • (D) CORRETA.

    O Código de Defesa do Consumidor não será aplicado ao caso em questão, uma vez que o vendedor não faz da venda de veículos a sua atividade principal, assumindo a figura de vendedor apenas de forma esporádica.

    A compra e venda, portanto, será regida pelo Código Civil, que terá regras específicas para o caso, não estando o comprador ou vendedor desamparado legalmente.

    Neste particular, cabe ao comprador especial atenção na verificação da existência de vícios, sob pena de arcar com os mesmos, caso sejam de fácil constatação. É dizer, havendo vício aparente no bem e tendo o comprador realizado o negócio, ainda que não tenha percebido a existência do mesmo, responderá este pelo conserto do vício e não o vendedor, já que cabia ao comprador certificar-se corretamente acerca da situação do bem na data da compra.

    É certo, no entanto, que restando comprovado que o vendedor estava ciente da existência do vício oculto este poderá ser responsabilizado não só pela devolução integral dos valores recebidos como por perdas e danos ocasionado ao comprador (art. 443 do CC/02), que, em evidente má-fé do vendedor, adquiriu bem defeituoso e sequer pôde utilizar-se do mesmo.

    Art. 445. O adquirente decai do direito de obter a redibição ou abatimento no preço no prazo de trinta dias se a coisa for móvel, e de um ano se for imóvel, contado da entrega efetiva; se já estava na posse, o prazo conta-se da alienação, reduzido à metade.

    § 1 Quando o vício, por sua natureza, só puder ser conhecido mais tarde, o prazo contar-se-á do momento em que dele tiver ciência, até o prazo máximo de cento e oitenta dias, em se tratando de bens móveis; e de um ano, para os imóveis.

    § 2 Tratando-se de venda de animais, os prazos de garantia por vícios ocultos serão os estabelecidos em lei especial, ou, na falta desta, pelos usos locais, aplicando-se o disposto no parágrafo antecedente se não houver regras disciplinando a matéria.

  • Considero que a letra B esteja correta. O examinador confundiu existência de vício com conhecimento do vício. Mesmo que o vendedor não saiba do vício, é imprescindível que ele exista antes da venda ou durante o período de garantia.

  • Colegas, eu realmente não entendo por qual razão o gabarito não é a a opção B.

    Vejamos:

    A compra e venda de bens é um contrato comutativo, atraindo as regras do 441 e do 442, CC:

    Art. 441. A coisa recebida em virtude de contrato comutativo pode ser enjeitada por vícios ou defeitos ocultos, que a tornem imprópria ao uso a que é destinada, ou lhe diminuam o valor.

    Art. 442. Em vez de rejeitar a coisa, redibindo o contrato (art. 441), pode o adquirente reclamar abatimento no preço.

    Deste modo, o comprador, identificando um vício oculto, poderia resolver o contrato ou abater o preço.

    Alguém consegue me ajudar?

    Obrigado!

  • " para pretender a resolução do contrato ou o abatimento do preço, Renato deve provar que o defeito era preexistente ao término do prazo de garantia " Será que o erro não é essa parte final?. RENATO DEVE PROVAR QUE O DEFEITO ERA PREEXISTENTE NO MOMENTO DA EXECUÇÃO DO CONTRATO - NA ALIENAÇÃO.

    O conhecimento do defeito oculto deve ser feito antes do término da garantia ( legal e contratual )

  • para que o item B estivesse correto, a questão tinha que ter falado que o vício era oculto, a questão não fala isso, logo não podemos deduzir tal situação. ja o item D, expõe uma outra situação, que é a hipótese de que o vicio sendo conhecido, ele pode pedir indenização com as despesas do contrato, art. 443.

  • Acredito que o gabarito seja letra D com base nesse artigo

    Art. 443. Se o alienante conhecia o vício ou defeito da coisa, restituirá o que recebeu com perdas e danos; se o não conhecia, tão-somente restituirá o valor recebido, mais as despesas do contrato.

    No caso, seria o valor do reboque e etc que só poderia ser cobrado se houvesse má fé.

    Acho que o erro da B se ampara nesse artigo

    Art. 444. A responsabilidade do alienante subsiste ainda que a coisa pereça em poder do alienatário, se perecer por vício oculto, já existente ao tempo da tradição.

    No caso não se relaciona diretamente com a garantia como diz a assertiva

  • B = Errei

  • Gente, eu só não entendi o que tem a ver o carro pifar 2 meses depois com defeito oculto do carro. Ele pode ter pifado porque o comprador não trocou o óleo, ou porque carros estragam mesmo, ou porque a rebimboca da parafuseta se rompeu quando ele passou num buraco. Onde, no enunciado e na lei, nos mostra que o vendedor tem alguma responsabilidade pela integridade do bem no aludido prazo?

  • Além da garantia oferecida pelo vendedor, não teria a garantia legal ainda ?
  • Gabarito: D.

    a) Renato nada mais pode pretender em face de Adalberto, pois, tendo em vista a natureza da relação, a garantia contratual afasta a garantia legal;

    Incorreto. A garantia contratual não afasta a garantia legal. Primeiro, aplica-se a garantia contratual para, posteriormente, iniciar o cômputo da garantia legal que, no caso de vícios redibitórios, é de 30 dias, para bem móvel (art. 445, CC).

    Ressalte-se que, em se tratando de vício oculto, o prazo contar-se-á do momento em que dele tiver ciência, até o prazo máximo de cento e oitenta dias, em se tratando de bens móveis (art. 445, § 1º, CC).

    Mais um complemento: se o vício surgir quando já estava na posse, o prazo conta-se da alienação, reduzido à metade (art. 445, CC).

    E mais: enunciado 174 do CJF dispõe que: “Em se tratando de vício oculto, o adquirente tem os prazos do caput do art. 445 para obter redibição ou abatimento do preço, desde que os vícios se revelem nos prazos estabelecidos no parágrafo primeiro, fluindo, entretanto, a partir do conhecimento do defeito”. REsp 1.095.882-SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 9/12/2014, DJe 19/12/2014.

    Sobre a contagem da garantia legal e contratual:

    2. O vício redibitório, por sua própria natureza, muitas vezes não pode ser percebido no ato da tradição da coisa, somente surgindo com a utilização ou experimentação pelo adquirente, em momento posterior ao exíguo tempo de garantia legal fixado na lei civil. 3. Não pode o fabricante ficar sem saber até quando perdurará sua responsabilidade, aguardando que surjam defeitos ocultos capazes de ser reclamados pelo adquirente. Para a contagem do prazo de garantia e ante a necessidade de experimentação da coisa, deve ser considerado o tempo da garantia legal e o da garantia contratual. (REsp 1337430/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/05/2016, DJe 12/05/2016)

    b) para pretender a resolução do contrato ou o abatimento do preço, Renato deve provar que o defeito era preexistente ao término do prazo de garantia;

    Incorreto.

    Primeiramente, “Os vícios redibitórios devem ser também já existentes ao tempo da tradição. Defeitos que venham a nascer após a tradição já encontram a coisa incorporada ao patrimônio do adquirente e não atraem a tutela contra vícios redibitórios (res perit domino)” (Código Civil comentado: doutrina e jurisprudência / Anderson Schreiber ... [et al.]. – 3.ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2021).

    Há a garantia contratual de 2 meses ofertada por Adalberto, que já havia vencido quando da constatação do vício.

    No entanto, deve-se lembrar que o Código Civil estabeleceu, ainda, uma garantia legal para vício oculto, como é o caso em tela, de 180 dias para bem móvel (art. 445, § 1º, CC), começando a fluir o prazo decadencial do caput (de trinta dias ou um ano) para o ajuizamento da ação.

    Logo, o surgimento do vício ocorreu ainda no prazo da garantia legal, o que afasta a necessidade de se comprovar que o vício era preexistente.

  • c) ante a possibilidade de conserto do bem, não pode Renato resolver o contrato por falta do requisito da gravidade do vício, mas pode pleitear abatimento no preço pago;

    Incorreto.

    A questão quis confundir o candidato e trazer a previsão que lembra a condição para pleitear a rescisão do contrato na evicção:

    Art. 455. Se parcial, mas considerável, for a evicção, poderá o evicto optar entre a rescisão do contrato e a restituição da parte do preço correspondente ao desfalque sofrido. Se não for considerável, caberá somente direito a indenização.

    d) Renato somente pode pretender indenização dos gastos com reboque e conserto se comprovar que Adalberto agiu de má-fé, pois já sabia do defeito do veículo;

    Correto.

    Art. 443. Se o alienante conhecia o vício ou defeito da coisa, restituirá o que recebeu com perdas e danos; se o não conhecia, tão-somente restituirá o valor recebido, mais as despesas do contrato.

    Assim:

    Se desconhecia o vício: somente poderia pleitear as despesas do contrato, que não englobaria os danos materiais decorrentes do conserto do veículo.

    Se conhecia o vício: restituirá o que recebeu com perdas e danos, o que engloba os danos materiais. Art. 402. Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar.

    e) Renato pode optar entre a substituição por outro automóvel, a restituição do preço pago, atualizado monetariamente, ou seu abatimento proporcional.

    Incorreto.

    Trata-se de previsão expresso no CDC, que não é aplicável no caso em tela, uma vez que o enunciado deixou expresso que o Renato, um professor universitário, adquiriu um automóvel usado de seu vizinho, Adalberto, corretor de imóveis, não configurando a relação consumerista (artigos 2º e 3º do CDC):

    Art. 18 § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:

    I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;

    II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;

    III - o abatimento proporcional do preço.

  • GABARITO D

    A) ERRADA -se as partes convencionam um prazo para que o alienante responda por defeitos do bem, independentemente da proteção legal contra vícios redibitórios, os prazos previstos no Código Civil ficam suspensos até o fim do prazo convencional. 

    B) ERRADA - Os vícios redibitórios devem ser também já existentes ao tempo da tradição. Defeitos que venham a nascer após a tradição já encontram a coisa incorporada ao patrimônio do adquirente e não atraem a tutela contra vícios redibitórios (res perit domino).

    C) ERRADA - Àquele que adquire coisa maculada por Vícios redibitórios o Código Civil oferece uma alternativa: optar por a) redibir o contrato, promovendo a sua extinção, ou b) reclamar o abatimento no preço proporcional ao vício

    D) CORRETA Renato somente pode pretender indenização dos gastos com reboque e conserto se comprovar que Adalberto agiu de má-fé, pois já sabia do defeito do veículo;

    Embora os vícios redibitórios prescindam do conhecimento pelo alienante quanto à existência do vício, tal conhecimento é exigido pelo art. 443 para que surja o dever de reparar as perdas e danos sofridos pelo adquirente

    E) ERRADA - Um remédio que o Código Civil não assegura é o direito à substituição do bem adquirido. Nas relações de consumo, o CDC assegura norma não encontra paralelo no regime geral do Código Civil.

    Fonte: CC Comentado Tartuce

  • Dos Vícios Redibitórios

    Art. 441. A coisa recebida em virtude de contrato comutativo pode ser enjeitada por vícios ou defeitos ocultos, que a tornem imprópria ao uso a que é destinada, ou lhe diminuam o valor.

    Parágrafo único. É aplicável a disposição deste artigo às doações onerosas.

    Art. 442. Em vez de rejeitar a coisa, redibindo o contrato (art. 441), pode o adquirente reclamar abatimento no preço.

    Art. 443. Se o alienante conhecia o vício ou defeito da coisa, restituirá o que recebeu com perdas e danos; se o não conhecia, tão-somente restituirá o valor recebido, mais as despesas do contrato.

    Art. 444. A responsabilidade do alienante subsiste ainda que a coisa pereça em poder do alienatário, se perecer por vício oculto, já existente ao tempo da tradição.

    Art. 445. O adquirente decai do direito de obter a redibição ou abatimento no preço no prazo de trinta dias se a coisa for móvel, e de um ano se for imóvel, contado da entrega efetiva; se já estava na posse, o prazo conta-se da alienação, reduzido à metade.

    § 1 Quando o vício, por sua natureza, só puder ser conhecido mais tarde, o prazo contar-se-á do momento em que dele tiver ciência, até o prazo máximo de cento e oitenta dias, em se tratando de bens móveis; e de um ano, para os imóveis.

    § 2 Tratando-se de venda de animais, os prazos de garantia por vícios ocultos serão os estabelecidos em lei especial, ou, na falta desta, pelos usos locais, aplicando-se o disposto no parágrafo antecedente se não houver regras disciplinando a matéria.

    Art. 446. Não correrão os prazos do artigo antecedente na constância de cláusula de garantia; mas o adquirente deve denunciar o defeito ao alienante nos trinta dias seguintes ao seu descobrimento, sob pena de decadência.


ID
5592424
Banca
FGV
Órgão
TJ-AP
Ano
2022
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Marcelo firmou com Reinaldo contrato de locação de imóvel urbano para fins residenciais pelo prazo de dois anos.


Na condição de locador, Marcelo poderá reaver o imóvel antes do término do prazo:

Alternativas
Comentários
  • Art. 9ºda Lei de Locações: A locação também poderá ser desfeita:

    I - por mútuo acordo;

    II - em decorrência da prática de infração legal ou contratual;

    III - em decorrência da falta de pagamento do aluguel e demais encargos;

    Art. 47. Quando ajustada verbalmente OU por escrito e como prazo inferior a trinta meses, findo o prazo estabelecido, a locação prorroga - se automaticamente, por prazo indeterminado, somente podendo ser retomado o imóvel:

    I - Nos casos do art. 9º;

    II - em decorrência de extinção do contrato de trabalho, se a ocupação do imóvel pelo locatário relacionada com o seu    emprego;

    III - se for pedido para uso próprio, de seu cônjuge ou companheiro, ou para uso residencial de ascendente ou descendente que não disponha, assim como seu cônjuge ou companheiro, de imóvel residencial próprio;

    IV - se for pedido para demolição e edificação licenciada ou para a realização de obras aprovadas pelo Poder Público, que aumentem a área construída, em, no mínimo, vinte por cento ou, se o imóvel for destinado a exploração de hotel ou pensão, em cinqüenta por cento;

    V - se a vigência ininterrupta da locação ultrapassar cinco anos.

    § 1º Na hipótese do inciso III, a necessidade deverá ser judicialmente demonstrada, se:

    a) O retomante, alegando necessidade de usar o imóvel, estiver ocupando, com a mesma finalidade, outro de sua propriedade situado nas mesma localidade ou, residindo ou utilizando imóvel alheio, já tiver retomado o imóvel anteriormente;

    b) o ascendente ou descendente, beneficiário da retomada, residir em imóvel próprio.

    § 2º Nas hipóteses dos incisos III e IV, o retomante deverá comprovar ser proprietário, promissário comprador ou promissário cessionário, em caráter irrevogável, com imissão na posse do imóvel e título registrado junto à matrícula do mesmo.

  • Todos os artigos citados são da Lei 8.245/91.

    Notar que a questão trata da desvantagem de se realizar locação residencial com prazo inferior a 30 meses, porquanto, durante o prazo, só pode ser rescindida nas hipóteses do art. 9º, já na hipótese de prazo indeterminado, só pode ser rescindida nas hipóteses do art. 9º e 47, ou seja, resta obstaculizada a denúncia vazia.

    Art. 9º A locação também poderá ser desfeita: I - por mútuo acordo; II - em decorrência da prática de infração legal ou contratual; III - em decorrência da falta de pagamento do aluguel e demais encargos; IV - para a realização de reparações urgentes determinadas pelo Poder Público, que não possam ser normalmente executadas com a permanência do locatário no imóvel ou, podendo, ele se recuse a consenti-las.

     

    Art. 47. Quando ajustada verbalmente ou por escrito e como prazo inferior a trinta meses, findo o prazo estabelecido, a locação prorroga - se automaticamente, por prazo indeterminado, somente podendo ser retomado o imóvel: I - Nos casos do art. 9º; II - em decorrência de extinção do contrato de trabalho, se a ocupação do imóvel pelo locatário relacionada com o seu    emprego; III - se for pedido para uso próprio, de seu cônjuge ou companheiro, ou para uso residencial de ascendente ou descendente que não disponha, assim como seu cônjuge ou companheiro, de imóvel residencial próprio; IV - se for pedido para demolição e edificação licenciada ou para a realização de obras aprovadas pelo Poder Público, que aumentem a área construída, em, no mínimo, vinte por cento ou, se o imóvel for destinado a exploração de hotel ou pensão, em cinqüenta por cento; V - se a vigência ininterrupta da locação ultrapassar cinco anos.

  • Gabarito: D)

    A questão trata da hipótese de desfazimento da locação antes do término do contrato. Sendo assim, somente poderá ser desfeita a locação nas hipóteses do Art. 9°, da Lei 8.245/91:

    Art. 9º A locação também poderá ser desfeita:

    I - por mútuo acordo;

    II - em decorrência da prática de infração legal ou contratual;

    III - em decorrência da falta de pagamento do aluguel e demais encargos;

    IV - para a realização de reparações urgentes determinadas pelo Poder Público, que não possam ser normalmente executadas com a permanência do locatário no imóvel ou, podendo, ele se recuse a consenti - las

    Já as hipóteses o art. 47, da Lei 8.245/91, somente poderão ser alegadas quando a locação for ajustada verbalmente ou por escrito, por prazo inferior a 30 meses e, somente após o término do prazo, quando a locação se prorrogar por prazo indeterminado.

    Art. 47. Quando ajustada verbalmente ou por escrito e como prazo inferior a trinta meses, findo o prazo estabelecido, a locação prorroga - se automaticamente, por prazo indeterminado, somente podendo ser retomado o imóvel:

    I - Nos casos do art. 9º;

    II - em decorrência de extinção do contrato de trabalho, se a ocupação do imóvel pelo locatário relacionada com o seu    emprego;

    III - se for pedido para uso próprio, de seu cônjuge ou companheiro, ou para uso residencial de ascendente ou descendente que não disponha, assim como seu cônjuge ou companheiro, de imóvel residencial próprio;

    IV - se for pedido para demolição e edificação licenciada ou para a realização de obras aprovadas pelo Poder Público, que aumentem a área construída, em, no mínimo, vinte por cento ou, se o imóvel for destinado a exploração de hotel ou pensão, em cinqüenta por cento;

    V - se a vigência ininterrupta da locação ultrapassar cinco anos.

    Diante disso, a única alternativa que traz as hipóteses do art. 9º é a LETRA D).


ID
5592427
Banca
FGV
Órgão
TJ-AP
Ano
2022
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Roberval tornou-se síndico do condomínio do edifício Castanheira. Buscando valorizar o imóvel e remediar alguns problemas inconvenientes do edifício, ele precisa realizar certas obras.


Quanto a elas, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • (A) CC: Art. 1.341. A realização de obras no condomínio depende:

    § 2° Se as obras ou reparos necessários forem urgentes e importarem em despesas excessivas, determinada sua realização, o síndico ou o condômino que tomou a iniciativa delas dará ciência à assembléia, que deverá ser convocada imediatamente.

    (B) CC: Art. 1.341. A realização de obras no condomínio depende:

    § 2° Se as obras ou reparos necessários forem urgentes e importarem em despesas excessivas, determinada sua realização, o síndico ou o condômino que tomou a iniciativa delas dará ciência à assembléia, que deverá ser convocada imediatamente.

    (C) CC: Art. 1.341. A realização de obras no condomínio depende:

    § 4 o O condômino que realizar obras ou reparos necessários será reembolsado das despesas que efetuar, não tendo direito à restituição das que fizer com obras ou reparos de outra natureza, embora de interesse comum.

    (D) CC: Art. 1.341. A realização de obras no condomínio depende:

    I - se voluptuárias, de voto de dois terços dos condôminos;

    (E) CC: Art. 1.342. A realização de obras, em partes comuns, em acréscimo às já existentes, a fim de lhes facilitar ou aumentar a utilização, depende da aprovação de dois terços dos votos dos condôminos, não sendo permitidas construções, nas partes comuns, suscetíveis de prejudicar a utilização, por qualquer dos condôminos, das partes próprias, ou comuns.

  • (A) INCORRETA. CC: Art. 1.341. A realização de obras no condomínio depende:

    (...)

    § 2° Se as obras ou reparos necessários forem urgentes e importarem em despesas excessivas, determinada sua realização, o síndico ou o condômino que tomou a iniciativa delas dará ciência à assembléia, que deverá ser convocada imediatamente.

    (...)

    (B) INCORRETA. CC: Art. 1.341. A realização de obras no condomínio depende:

    (...)

    § 2° Se as obras ou reparos necessários forem urgentes e importarem em despesas excessivas, determinada sua realização, o síndico ou o condômino que tomou a iniciativa delas dará ciência à assembléia, que deverá ser convocada imediatamente.

    (C) INCORRETA. CC: Art. 1.341. A realização de obras no condomínio depende:

    (...)

    § 4 o O condômino que realizar obras ou reparos necessários será reembolsado das despesas que efetuar, não tendo direito à restituição das que fizer com obras ou reparos de outra natureza, embora de interesse comum.

    (D) INCORRETA. CC: Art. 1.341. A realização de obras no condomínio depende:

    I - se voluptuárias, de voto de DOIS TERÇOS dos condôminos;

    (...)

    (E) CORRETA. CC: Art. 1.342. A realização de obras, em partes comuns, em acréscimo às já existentes, a fim de lhes facilitar ou aumentar a utilização, depende da aprovação de dois terços dos votos dos condôminos, não sendo permitidas construções, nas partes comuns, suscetíveis de prejudicar a utilização, por qualquer dos condôminos, das partes próprias, ou comuns.

    fonte: mege

  • Realização de obras em condominio (art. 1341, cc)

    - Obras Necessarias

                  - sindico ou condomino (omisso sindico), independente de autorização

                  - Urgentes Com Despesa Excessiva: ciencia imediata à assembleia

                  - Não Urgente Com Despesa Excessiva: autorização assembleia

                  - nas necessarias condomino que realizar tem reembolso (n tem em outras, msm que de interesse comum)

    - Uteis: maioria condominos

    - Voluptuarias: voto 2/3 condominos

    - Construção outro pavimento: unanimidade

  • Pessoal tá fundamentando a alternativa B no §2º do art. 1.341, mas na realidade o fundamento está no parágrafo §4º, vejam:

    B) as obras que importarem em despesas excessivas dependem de aprovação em assembleia especial, cuja convocação compete exclusivamente ao síndico; 

    Art. 1.341, [...] § 3 Não sendo urgentes, as obras ou reparos necessários, que importarem em despesas excessivas, somente poderão ser efetuadas após autorização da assembléia, especialmente convocada pelo síndico, ou, em caso de omissão ou impedimento deste, por qualquer dos condôminos.

    Note que a alternativa B não fala que a obra é urgente, mas apenas que se trata de despesa excessiva.

    O erro da alternativa está em afirmar que a convocação da assembleia compete EXCLUSIVAMENTE ao síndico, quando, na verdade, compete ESPECIALMENTE a ele convocar a assembleia e, em caso de omissão ou impedimento deste, competirá a qualquer dos condôminos.


ID
5592430
Banca
FGV
Órgão
TJ-AP
Ano
2022
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Justina, casada há 25 anos, substituiu, por ocasião do casamento civil com Eduardo, um dos seus patronímicos pelo do marido. Ocorre que o sobrenome adotado passou a ser o protagonista de seu nome civil, em prejuízo do patronímico de solteira, o que passou a lhe causar intenso sofrimento, uma vez que sempre fora conhecida pelo sobrenome de seu pai. Tal fato lhe trouxe danos psicológicos, especialmente agora que os últimos familiares que ainda usam o seu sobrenome familiar encontram-se gravemente doentes. Por essas razões, Justina requereu a modificação do seu patronímico, ainda durante a constância da sociedade conjugal, de forma a voltar a utilizar o sobrenome da sua família.


O pedido deve ser julgado:

Alternativas
Comentários
  • É admissível o retorno ao nome de solteiro do cônjuge ainda na constância do vínculo conjugal.

    O pedido deve ser acolhido a fim de ser preservada a intimidade, a autonomia da vontade, a vida privada, os valores e as crenças das pessoas, bem como a manutenção e perpetuação da herança familiar.

    STJ. 3ª Turma. REsp 1873918-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 02/03/2021 (Info 687).

    https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/e0854e3c03ec877be65d351b90680d46?categoria=4&subcategoria=33&assunto=107

  • JULGADO RECENTE!!!

    É admissível o retorno ao nome de solteiro do cônjuge ainda na constância do vínculo conjugal

    Exemplo hipotético: Regina Andrade Medina casou-se com João da Costa Teixeira. Com o casamento, ela passou a ser chamada de Regina Medina Teixeira. Ocorre que, após anos de casada, Regina arrependeu-se da troca e deseja retornar ao nome de solteira. Ela apresentou justas razões de ordem sentimental e existencial. O pedido deve ser acolhido a fim de ser preservada a intimidade, a autonomia da vontade, a vida privada, os valores e as crenças das pessoas, bem como a manutenção e perpetuação da herança familiar. STJ. 3ª Turma. REsp 1.873.918-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 02/03/2021 (Info 687).

    FONTE: DIZER O DIREITO

  • Embora a modificação do nome civil seja qualificada como excepcional, com restritas hipóteses legais, o STJ tem flexibilizado progressivamente essas regras, interpretando-as para que se amoldem à atual realidade social, permitindo-se a modificação se não houver risco à segurança jurídica e a terceiros. De acordo com o STJ, é tradicional uma pessoa, geralmente a mulher, abdicar de parte significativa dos seus direitos de personalidade para incorporar o sobrenome do cônjuge após o casamento – adquirindo, dessa forma, uma denominação que não lhe pertencia e, assim, transformando a sua própria genética familiar. Os motivos para essa modificação, podem ser vários, como a histórica dominação patriarcal, o esforço para agradar ao outro e até mesmo a tentativa de adquirir status social com a adoção do patronímico. Todavia, é indiscutível que a transformação e a evolução da sociedade em que vivemos colocam essa questão, a cada dia, em um patamar de muito menor relevância e, mais do que isso, a coloca na esfera da liberdade e da autonomia da vontade das partes, justamente porque se trata de uma alteração substancial em um direito da personalidade, indissociável da própria pessoa humana, afirmou o STJ em caso análogo. No caso concreto, Juliana não baseou o pedido em mera vaidade; ao contrário, apresentou razões concretas para retomar o sobrenome de solteira, ao mesmo tempo em que comprovou que a modificação não acarretará impactos para outras pessoas. Assim, embora não exista previsão legal nesse sentido e haja interesse público em restringir as alterações de registro civil, deve sobressair, a toda evidência, o direito ao nome enquanto atributo dos direitos da personalidade, de modo que este deverá ser o elemento preponderante na perspectiva do intérprete do texto legal, inclusive porque o papel identificador do indivíduo poderá ser exercido por outros meios, como o CPF ou o RG

    fonte: mege

  • Na verdade é que existe diferença entre você alterar o seu nome civil, aquele que foi concedido pelos seus pais, que só pode ocorrer em situações muito excepcionais, e vc "desistir" do nome de casada para retornar a usar o nome de solteira.

    Da mesma forma como ninguém mais é obrigado a usar o nome de casado, também não é obrigado a mantê-lo.

    Acho que é por aí.....

  • (C) CORRETA. Embora a modificação do nome civil seja qualificada como excepcional, com restritas hipóteses legais, o STJ tem flexibilizado progressivamente essas regras, interpretando-as para que se amoldem à atual realidade social, permitindo-se a modificação se não houver risco à segurança jurídica e a terceiros.

    De acordo com o STJ, é tradicional uma pessoa, geralmente a mulher, abdicar de parte significativa dos seus direitos de personalidade para incorporar o sobrenome do cônjuge após o casamento – adquirindo, dessa forma, uma denominação que não lhe pertencia e, assim, transformando a sua própria genética familiar.

    Os motivos para essa modificação, podem ser vários, como a histórica dominação patriarcal, o esforço para agradar ao outro e até mesmo a tentativa de adquirir status social com a adoção do patronímico.

    Todavia, é indiscutível que a transformação e a evolução da sociedade em que vivemos colocam essa questão, a cada dia, em um patamar de muito menor relevância e, mais do que isso, a coloca na esfera da liberdade e da autonomia da vontade das partes, justamente porque se trata de uma alteração substancial em um direito da personalidade, indissociável da própria pessoa humana, afirmou o STJ em caso análogo.

    No caso concreto, Juliana não baseou o pedido em mera vaidade; ao contrário, apresentou razões concretas para retomar o sobrenome de solteira, ao mesmo tempo em que comprovou que a modificação não acarretará impactos para outras pessoas.

    Assim, embora não exista previsão legal nesse sentido e haja interesse público em restringir as alterações de registro civil, deve sobressair, a toda evidência, o direito ao nome enquanto atributo dos direitos da personalidade, de modo que este deverá ser o elemento preponderante na perspectiva do intérprete do texto legal, inclusive porque o papel identificador do indivíduo poderá ser exercido por outros meios, como o CPF ou o RG. 

    fonte: mege.

  • Princípio da Imutabilidade Relativa do nome civil

    É admissível o retorno ao nome de solteiro do cônjuge ainda na constância do vínculo conjugal.

    Exemplo hipotético: Regina Andrade Medina casou-se com João da Costa Teixeira. Com o casamento, ela passou a ser chamada de Regina Medina Teixeira. Ocorre que, após anos de casada, Regina arrependeu-se da troca e deseja retornar ao nome de solteira. Ela apresentou justas razões de ordem sentimental e existencial.

    O pedido deve ser acolhido a fim de ser preservada a intimidade, a autonomia da vontade, a vida privada, os valores e as crenças das pessoas, bem como a manutenção e perpetuação da herança familiar. STJ. 3ª Turma. REsp 1873918-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 02/03/2021 (Info 687).

  • Qual o erro do letra "b"?

  • - 687/STJ DIREITO CIVIL. É admissível o retorno ao nome de solteiro do cônjuge ainda na constância do vínculo conjugal.

  • É admissível o retorno ao nome de solteiro do cônjuge ainda na constância do vínculo conjugal

  • caos jurídico... Lei é só um detalhe
  • A pessoa, ao praticar os atos da vida civil, identifica-se por meio do nome que lhe foi atribuído no registro de nascimento. A pessoa recebe o nome ao nascer e este a acompanha mesmo depois da sua morte, considerando que será sempre identificada por esse sinal (exs.: inventário, direitos autorais).

    #Teorias sobre o nome: a) Teoria da propriedade; b) Teoria negativista; c) Teoria do estado; d) Teoria do direito da personalidade: adotada pelo CC (art. 16): “toda pessoa tem direito ao nome, nele compreendidos o prenome e o sobrenome”.

    #Proteção do nome: o direito ao nome é protegido, dentre outros, pelos seguintes diplomas: Convenção Americana de Direitos Humanos (art. 18); Convenção dos Direitos da Criança (art. 7º) e Código Civil (art. 16).

    #EXCEÇÕES EM QUE A ALTERAÇÃO DO NOME É PERMITIDA:

     1) No primeiro ano após atingir a maioridade civil

    Prevista no art. 56 da Lei de Registros Públicos (Lei nº 6.015/73):

    2) Retificação em caso de erros

    Hipótese prevista no art. 110 da LRP:

    3) Acréscimo ou substituição por apelidos públicos notórios

    Prevista no art. 58 da LRP:

    4) Averbação do nome abreviado, usado como firma comercial ou em atividade profissional

    Prevista no § 1º do art. 57 da LRP:

    5) Enteado pode adotar o sobrenome do padrasto

    Previsto no § 8º do art. 57 da LRP:

    6) Pessoas incluídas no programa de proteção a vítimas e testemunhas

    Previsto no § 7º do art. 57 da LRP e no art. 9º da Lei nº 9.807/99:

    7) Por via judicial, com motivo declarado, por sentença, após oitiva do MP

    Previsto no caput do art. 57 da LRP:

    8) Casamento

    Segundo o CC-2002, o cônjuge pode acrescentar o sobrenome do outro.

    9) União estável

    10) Separação/Divórcio

    Regra: na separação e no divórcio, o nome é mantido, salvo se a pessoa que acrescentou o sobrenome de seu cônjuge desejar retirá-lo. Exceção: somente haverá a perda do sobrenome contra a vontade da pessoa que o acrescentou se preenchidos os seguintes requisitos:

    1) houver pedido expresso do cônjuge que “forneceu” o sobrenome;

    2) a perda não puder causar prejuízo à identificação do cônjuge. Ex.: Marta Suplicy;

    3) a perda não puder causar prejuízo à identificação dos filhos;

    4) restar provada culpa grave por parte do cônjuge (não se discute mais culpa em divórcio).

    Isso está previsto no Código Civil: Art. 1.571 (...) § 2º

    11) Morte do cônjuge: É admissível o restabelecimento do nome de solteiro na hipótese de dissolução do vínculo conjugal pelo falecimento do cônjuge. STJ. 3ª Turma. REsp 1.724.718-MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 22/05/2018 (Info 627).

    12) Inclusão do nome de familiar remoto (debate na jurisprudência).

    *Não é cabível, sem motivação idônea, a alteração do nome de menor para exclusão do agnome “filho” e inclusão do sobrenome materno (Info 723, STJ).

    *A discrepância entre a assinatura artística e o nome registral não consubstancia situação excepcional e motivo justificado à alteração da grafia do apelido de família (Info 723, STJ).

    *DOD

  • https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2021/03/info-687-stj-2.pdf

  • É admissível o retorno ao nome de solteiro do cônjuge ainda na constância do vínculo conjugal. Exemplo hipotético: Regina Andrade Medina casou-se com João da Costa Teixeira. Com o casamento, ela passou a ser chamada de Regina Medina Teixeira. Ocorre que, após anos de casada, Regina arrependeu-se da troca e deseja retornar ao nome de solteira. Ela apresentou justas razões de ordem sentimental e existencial. O pedido deve ser acolhido a fim de ser preservada a intimidade, a autonomia da vontade, a vida privada, os valores e as crenças das pessoas, bem como a manutenção e perpetuação da herança familiar. STJ. 3ª Turma. REsp 1.873.918-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 02/03/2021 (Info 687).

  • -Elementos nome: prenome (simples ou composto); sobrenome; partícula e o agnome (Júnior, Filho).

    -Jurisprudência tem entendido que mesmo a mudança do prenome somente é cabível se houver motivo bastante para tanto, não podendo estar fundada em mero capricho do autor da ação.

    • STJ: É possível a exclusão dos sobrenomes paternos em razão do abandono pelo genitor;
    • STJ: É possível a retificação do registro civil para acréscimo do segundo patronímico do marido ao nome da mulher durante a convivência matrimonial;
    • STJ: Se a genitora, ao se divorciar, volta a usar seu nome de solteira, é possível que o registro de nascimento dos filhos seja retificado para constar na filiação o nome atual da mãe;
    • STJ: É possível a alteração do nome com a viuvez, para a retomada do sobrenome de solteiro;
    • STJ: É admissível a exclusão de prenome da criança na hipótese em que o pai informou, perante o cartório de registro civil, nome diferente daquele que havia sido consensualmente escolhido pelos genitores. (Caso Diane - o pai registrou a filha com nome de anticoncepcional)
    • STJ - Não é cabível, sem motivação idônea, a alteração do nome de menor para exclusão do agnome “filho” e inclusão do sobrenome materno
    • STJ - A discrepância entre a assinatura artística e o nome registral não consubstancia situação excepcional e motivo justificado à alteração da grafia do apelido de família (caso Romero Britto - O nome registral dele é Brito com um só "t").
    • É admissível o retorno ao nome de solteiro do cônjuge ainda na constância do vínculo conjugal (a mulher arrependeu-se da troca e deseja retornar ao nome de solteira. Ela apresentou justas razões de ordem sentimental e existencial);
    • Transgênero pode alterar seu prenome e gênero no registro civil mesmo sem fazer cirurgia de transgenitalização e mesmo sem autorização judicial;
    • O mero desejo pessoal não é motivo justificável para a alteração do prenome (Caso concreto: mulher ingressou com ação pedindo para trocar seu nome de Tatiane para Tatiana, sob a alegação de que é “popularmente” conhecida como Tatiana. O STJ não aceitou e disse que isso não é suficiente para afastar o princípio da imutabilidade do prenome)
    • Alteração de registro civil após aquisição de dupla cidadania - O brasileiro que adquiriu dupla cidadania pode ter seu nome retificado no registro civil do Brasil para que fique igual ao nome imposto por lei estrangeira;
    • É possível alterar o registro de nascimento para nele fazer constar o nome de solteira da genitora, excluindo o patronímico do ex-padrasto.

    Fonte: Comentários do Qc + DoD

  • É admissível o retorno ao nome de solteiro do cônjuge ainda na constância do vínculo conjugal Importante!!! É admissível o retorno ao nome de solteiro do cônjuge ainda na constância do vínculo conjugal. Exemplo hipotético: Regina Andrade Medina casou-se com João da Costa Teixeira. Com o casamento, ela passou a ser chamada de Regina Medina Teixeira. Ocorre que, após anos de casada, Regina arrependeu-se da troca e deseja retornar ao nome de solteira. Ela apresentou justas razões de ordem sentimental e existencial. O pedido deve ser acolhido a fim de ser preservada a intimidade, a autonomia da vontade, a vida privada, os valores e as crenças das pessoas, bem como a manutenção e perpetuação da herança familiar. STJ. 3ª Turma. REsp 1.873.918-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 02/03/2021 (Info 687).

    palavras da Min. Nancy Andrighi:

    “06) É da nossa tradição aceitar que uma pessoa, geralmente a mulher, abdique de parte significativa dos seus direitos da personalidade para incorporar o patronímico do cônjuge após o casamento, adquirindo um determinado sobrenome que não lhe pertencia inicialmente e, assim, transmudando-se a sua própria genética familiar. 07) Os motivos pelos quais essa modificação foi – e ainda é – socialmente aceita com tamanha naturalidade, aliás, são diversos: vão desde a histórica submissão patriarcal, passam pela tentativa de agradar ao outro com quem se pretende conviver e chegam, ainda, em uma deliberada intenção de adquirir um status social diferenciado a partir da adoção do patronímico do cônjuge. 08) Todavia, é indiscutível que a transformação e a evolução da sociedade em que vivemos coloca essa questão, a cada dia, em um patamar de muito menor relevância e, mais do que isso, a coloca na esfera da liberdade e da autonomia da vontade das partes, justamente porque se trata de uma alteração substancial em um direito da personalidade, indissociável da própria pessoa humana.”

  • É admissível o retorno ao nome de solteiro do cônjuge ainda na constância do vínculo conjugal. É admissível o retorno ao nome de solteiro do cônjuge ainda na constância do vínculo conjugal. Exemplo hipotético: Regina Andrade Medina casou-se com João da Costa Teixeira. Com o casamento, ela passou a ser chamada de Regina Medina Teixeira. Ocorre que, após anos de casada, Regina arrependeu-se da troca e deseja retornar ao nome de solteira. Ela apresentou justas razões de ordem sentimental e existencial. O pedido deve ser acolhido a fim de ser preservada a intimidade, a autonomia da vontade, a vida privada, os valores e as crenças das pessoas, bem como a manutenção e perpetuação da herança familiar. STJ. 3ª Turma. REsp 1.873.918-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 02/03/2021 (Info 687).


ID
5592433
Banca
FGV
Órgão
TJ-AP
Ano
2022
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Adalberto está sendo acusado de, ao conduzir seu veículo embriagado, ter atropelado e causado danos a Lucélia. Ele está sendo acionado na esfera criminal por conta das lesões que teria causado a ela.


Sobre sua obrigação de indenizá-la na esfera cível pelos danos sofridos, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Art. 935, CC. A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal.

  • Este Tribunal Superior tem reiteradamente afirmado a independência entre as instâncias administrativa, civil e penal, salvo se verificada absolvição criminal por inexistência do fato ou negativa de autoria.  (AgInt no REsp 1761220/PR, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/10/2021, DJe 20/10/2021)

  • Alternativa B: A partir da doutrina e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça acerca do tema, é possível concluir que:

    a) em caso de sentença condenatória com trânsito em julgado, há incontornável dever de indenizar, e

    b) em caso de sentença absolutória em virtude do reconhecimento de inexistência do fato, da negativa de autoria, não haverá dever de indenizar (REsp 1829682/SP).

    Comentários do MEGE.

  • Nem todas as hipóteses de exclusão da ilicitude ensejam o afastamento de indenizar. No caso do estado de necessidade subsiste o dever indenizar do causador do dano, o qual poderá ajuizar ação de regresso em desfavor do gerador da situação de perigo.

  • Sobre a letra A: ainda que condenado na esfera criminal, a quantificação do dever de indenizar depende de procedimento cível, tendo em vista a diversidade de requisitos entre o ilícito penal e o civil;

    Lembrando que a sentença penal deve fixar um valor MÍNIMO para a reparação de danos, então a quantificação não depende necessariamente de um procedimento cível, porquanto a vítima pode simplesmente executar a sentença penal.

    O procedimento cível será viável caso a vítima pretenda a indenização em valor superior ao fixado na sentença penal, e isso nada tem a ver com as diferenças entre ilícito civil e penal

    :D

  • Aos não assinantes, gab. b

  • Letra B.

    Quando for FINA, há a absolvição nas demais esferas.

    Fato Inexistente.

    Negativa de Autoria.

    Obs: A responsabilidade civil não depende da criminal.

    Fonte: Baseada nas aulas da Prof: Roberta Queiroz, Gran Cursos.

    DISCIPLINA NO TREINO!! ✍✌

  • O Código Civil não permite que causas excludentes de ilicitude coíbam o dever de indenizar. Vejam:

    Art. 930. No caso do inciso II do art. 188, se o perigo ocorrer por culpa de terceiro, contra este terá o autor do dano ação regressiva para haver a importância que tiver ressarcido ao lesado.

    Parágrafo único. A mesma ação competirá contra aquele em defesa de quem se causou o dano (art. 188, inciso I).

    Art. 188. Não constituem atos ilícitos:

    I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido;

    II - a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente.

    Em conclusão, é de se lembrar que o Código penal (art. 23) considera o estado de necessidade (inciso II acima) e a legítima defesa (inciso I acima) como causas excludentes de ilicitude. O artigo 930 do Código Civil diz expressamente, como se nota, que tais atos não excluem o dever de indenizar.

  • A) Ainda que condenado na esfera criminal, a quantificação do dever de indenizar depende de procedimento cível, tendo em vista a diversidade de requisitos entre o ilícito penal e o civil; (F)

    ART. 387 DO CPP:

    "Art. 387.  O juiz, ao proferir sentença condenatória: [...]

    IV - fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido;"

    B) A absolvição no âmbito penal impede que ele seja condenado no âmbito cível, se a sentença for fundada na inexistência do fato ou da autoria; (C)

    ART. 935 DO CC:

    "Art. 935. A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal."

    C) A sentença penal absolutória fundada em excludente de ilicitude vincula o juízo cível, inviabilizando qualquer pretensão da vítima à indenização em face dele; (F) - ART. 935 DO CC

    D) Absolvido na seara criminal por falta de provas do fato, da culpa ou da autoria, fica Adalberto liberado de responsabilidade civil; (F) - ART. 935 DO CC

    COMENTÁRIO ADICIONAIS:

    ART. 65 E 66 DO CPP:

    "Art. 65.  Faz coisa julgada no cível a sentença penal que reconhecer ter sido o ato praticado em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.

    OBS.: ART 188, 929 E 930 DO CC.

    • Art. 188. Não constituem atos ilícitos:
    • I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido;
    • II - a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente.
    • Parágrafo único. No caso do inciso II, o ato será legítimo somente quando as circunstâncias o tornarem absolutamente necessário, não excedendo os limites do indispensável para a remoção do perigo.
    • Art. 929. Se a pessoa lesada, ou o dono da coisa, no caso do inciso II do art. 188, não forem culpados do perigo, assistir-lhes-á direito à indenização do prejuízo que sofreram.
    • Art. 930. No caso do inciso II do art. 188, se o perigo ocorrer por culpa de terceiro, contra este terá o autor do dano ação regressiva para haver a importância que tiver ressarcido ao lesado.
    • Parágrafo único. A mesma ação competirá contra aquele em defesa de quem se causou o dano (art. 188, inciso I)

    Art. 66.  Não obstante a sentença absolutória no juízo criminal, a ação civil poderá ser proposta quando não tiver sido, categoricamente, reconhecida a inexistência material do fato."

    E) A sentença penal absolutória fundada em atipicidade do fato afasta a obrigação de indenizar na esfera cível, inviabilizando a investigação sobre ato ilícito nessa seara. (F)

    ART. 67 DO CPP:

    "Art. 67.  Não impedirão igualmente a propositura da ação civil:

    I - o despacho de arquivamento do inquérito ou das peças de informação;

    II - a decisão que julgar extinta a punibilidade;

    III - a sentença absolutória que decidir que o fato imputado não constitui crime."

  • Não entendi o erro da A

  • a absolvição no âmbito penal impede que ele seja condenado no âmbito cível, se a sentença for fundada na inexistência do fato ou da autoria;

    Essa redação do item "B" está muito ruim. Do jeito que está dá a entender "inexistência do fato ou (inexistência) da autoria". Percebam, o autor pode existir, basta ter sido provado no procedimento penal que não foi o que está sendo processado no cível. Aliás, se não houver autor, nem sequer há crime, pois não existe crime sem autoria.

  • A norma do art. 935 do Código Civil consagra a independência relativa das jurisdições cível e criminal (independência das instâncias).

    Somente na hipótese de a sentença penal absolutória fundamentar-se na inexistência do fato ou na negativa de autoria está impedida a discussão no juízo cível.

    A decisão fundamentada na falta de provas aptas a ensejar a condenação criminal não restringe o exame da questão na esfera cível.

    Além disso, para que a sentença criminal produza efeitos no juízo cível, é necessário que ela já tenha transitado em julgado.

    STJ. 3ª Turma. REsp 1164236-MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 21/2/2013 (Info 517).

    Art. 935. A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal.

  • Se sentença criminal definir que determinado fato existiu, a existência desse fato não pode mais ser discutida na ação de responsabilidade civil.

  • a letra c não estaria correta tbm?

    CPP

    Art. 65.  Faz coisa julgada no cível a sentença penal que reconhecer ter sido o ato praticado em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.

  • Atenção para art. 126 de Lei 8112/90 (Estatuto dos Servidores Civis da União) que não foi citado aqui mas que tem total pertinência.

    "Art. 126.  A responsabilidade administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria."

    Sendo assim, podemos ver que o art. 126 da Lei 8112 ensina que quando há absolvição no âmbito penal por inexistência do fato ou da autoria, ficará impedida a responsabilização administrativa.

    Dá mesma forma podemos usá-lo na seara cível para fazermos essa comparação, pois se a absolvição no âmbito penal for por inexistência do fato ou da autoria, também ficará impedida a responsabilização cível.

    Muitas das vezes temos que usar os conhecimentos de outra matérias para responder corretamente determinada questão, pois as questões na maioria das vezes são multidisciplinares/interdisciplinares.

    Neste caso o Direito Administrativo conversou com o Direito Civil.

  • FINA

    Fato Inexistente

    Negação da Autoria


ID
5592436
Banca
FGV
Órgão
TJ-AP
Ano
2022
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Cássia morreu intestada em 2019, deixando uma companheira, Ana, com quem vivia, de forma pública, contínua e duradoura, com objetivo de constituir família, há cerca de dez anos. Em um relacionamento anterior, durante sua juventude, Cássia teve três filhos: Roger, Alan e Juliana. Roger faleceu em 2008, deixando uma filha então recém-nascida, Ingrid, que é a única neta de Cássia. Alan, por não concordar com a orientação sexual assumida pela mãe, teve com ela uma discussão dura em 2017, com troca de grosserias e ofensas, e desde então não mais se falavam. Juliana abriu mão de sua parte na herança de Cássia em favor de sua sobrinha Ingrid.


Sobre a sucessão de Cássia, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • (A) A partir do julgamento da ADI 4.277, a união entre os casais homoafetivos foi reconhecida como entidade familiar e a esta união foram aplicadas as regras preceituadas as uniões estáveis já consagradas entre casais heterossexuais, preceituadas no artigo 1.723, do Código Civil de 2002. Quanto ao direito sucessório, o artigo 1.790, do mesmo Código, passou a vigorar para os mesmos.

    (B / C) CC: Art. 1.833. Entre os descendentes, os em grau mais próximo excluem os mais remotos, salvo o direito de representação.

    Art. 1.834. Os descendentes da mesma classe têm os mesmos direitos à sucessão de seus ascendentes.

    Art. 1.835. Na linha descendente, os filhos sucedem por cabeça, e os outros descendentes, por cabeça ou por estirpe, conforme se achem ou não no mesmo grau.

    (D) CC: Art. 1.814. São excluídos da sucessão os herdeiros ou legatários:

    II - que houverem acusado caluniosamente em juízo o autor da herança ou incorrerem em crime contra a sua honra, ou de seu cônjuge ou companheiro;

    Art. 1.815. A exclusão do herdeiro ou legatário, em qualquer desses casos de indignidade, será declarada por sentença.

    (E) CC: Art. 1.806. A renúncia da herança deve constar expressamente de instrumento público ou termo judicial.

  • Sobre a alternativa "E", tenha em mente que Juliana renunciou sua parte "em favor de Ingrid" (sua sobrinha). Não há, verdadeiramente, renúncia "em favor" de alguém. Quando há renúncia, a parte voltará para o monte, a ser dividida entre os demais herdeiros (art. 1811, CC). Quando isso ocorre (renúncia em favor de alguém), há uma aceitação e posterior cessão (renúncia translativa). No mais, a renúncia deve ser expressa e solene, por instrumento público ou termo nos autos (art. 1806, CC).

  • Intestada - sem deixar testamento.

  • "Somente contra a honra de Cássia" mas se ele intentar contra a honra de Ana, também pode ser excluído da sucessão, não? Art. 1.814, II, CC.

  • No Tema 809 (RE 878694), o STF declarou inconstitucional o artigo 1790 do CC: "No sistema constitucional vigente, é inconstitucional a distinção de regimes sucessórios entre cônjuges e companheiros, devendo ser aplicado, em ambos os casos, o regime estabelecido no art. 1.829 do CC/2002."

  • (A) INCORRETA. A jurisprudência do STJ, como do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que a dignidade de uma pessoa não pode ficar atrelada à sua orientação sexual, superando-se toda a carga preconceituosa que recai sobre as relações homossexuais, fato que não pode ser renegado pelo direito.

    Nesse sentido, sendo incontroverso que as partes tiveram uma relação de parceria por longos 10 anos, não há dúvidas de que houve aquisição de patrimônio comum pelo esforço e contribuição de cada uma das conviventes. Logo, os bens adquiridos durante a união deveriam ser partilhados, independentemente da real contribuição de cada uma na construção do patrimônio, sendo atribuído efeitos sucessórios.

    (B) INCORRETA. CC: Art. 1.833. Entre os descendentes, os em grau mais próximo excluem os mais remotos, salvo o direito de representação.

    Art. 1.834. Os descendentes da mesma classe têm os mesmos direitos à sucessão de seus ascendentes.

    Art. 1.835. Na linha descendente, os filhos sucedem por cabeça, e os outros descendentes, por cabeça ou por estirpe, conforme se achem ou não no mesmo grau.

    (C) INCORRETA. Vide comentários item “B”.

    (D) CORRETA. CC: Art. 1.814. São excluídos da sucessão os herdeiros ou legatários:

    (...)

    II - que houverem acusado caluniosamente em juízo o autor da herança ou incorrerem em crime contra a sua honra, ou de seu cônjuge ou companheiro;

    Art. 1.815. A exclusão do herdeiro ou legatário, em qualquer desses casos de indignidade, será declarada por sentença.

    Nesse sentido, para que Alan fosse excluído da sucessão, em razão do cometimento de crime contra a honra do autor da herança, como previsto no inciso II, segunda parte, do artigo 1.814 do Código Civil, seria necessário à sua condenação prévia e a declaração da indignidade por sentença.

    (E) INCORRETA. CC: Art. 1.806. A renúncia da herança deve constar expressamente de instrumento público ou termo judicial.

  • São excluídos da sucessão os herdeiros ou legatários que:

    ·        Houverem sido autores, co-autores ou participantes de homicídio doloso, ou tentativa deste, contra a pessoa de cuja sucessão se tratar, seu cônjuge, companheiro, ascendente ou descendente;

    ·        Houverem acusado caluniosamente em juízo o autor da herança ou houverem cometido crime contra sua honra, ou de seu cônjuge ou companheiro;

    ·        Por violência ou meios fraudulentos, inibirem o autor da herança de dispor livremente de seus bens por ato de última vontade.

    Estes atos são considerados de indignidade.

    Os herdeiros ou legatários que cometerem atos indignos por lei, serão afastados da sucessão, sendo considerados como se fossem mortos.

    Exclusão declarada por sentença

    A exclusão do herdeiro ou legatário, em qualquer desses casos de indignidade, será declarada por sentença.

    O direito de exclusão de herdeiro termina no prazo de quatro anos, após a abertura da sucessão.

    Efeitos da exclusão

    Os efeitos da exclusão são pessoais. Dessa forma, os herdeiros do excluído não serão prejudicados pela sentença de indignidade.

    Os herdeiros sucedem por representação, mas lembre-se que não há direito de representação na sucessão testamentária

  • A exclusão do herdeiro por indignidade (EXCLUSÃO) sempre depende de SENTENÇA JUDICIAL.

  • Art. 1.793. O direito à sucessão aberta, bem como o quinhão de que disponha o co-herdeiro, pode ser objeto de CESSÃO por escritura pública.

  • A - União estável gera efeitos patrimoniais: Direito sucessório, direito à meação (regime de comunhão parcial se outro não for estipulado no contrato de convivência), direito real de habitação, direito a alimentos, direito a benefício previdenciário e exercício de inventariança.

    O STF fixou a seguinte tese: No sistema constitucional vigente, é inconstitucional a diferenciação de regimes sucessórios entre cônjuges e companheiros, devendo ser aplicado, em ambos os casos, o regime estabelecido no art. 1.829 do Código Civil. STF. Plenário. RE 646721/RS, Rel. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Roberto Barroso e RE 878694/MG, Rel. Min. Roberto Barroso, julgados em 10/5/2017 (repercussão geral) (Info 864).

    B - Art. 1.833. Entre os descendentes, os em grau mais próximo excluem os mais remotos, salvo o direito de representação.

     

    Art. 1.834. Os descendentes da mesma classe têm os mesmos direitos à sucessão de seus ascendentes.

     

    Art. 1.835. Na linha descendente, os filhos sucedem por cabeça, e os outros descendentes, por cabeça ou por estirpe, conforme se achem ou não no mesmo grau.

    C/E - Renúncia abdicativa – o herdeiro diz simplesmente que não quer a herança, havendo cessão pura e simples a todos os coerdeiros, o que equivale à renúncia. Em casos tais, não há incidência de Imposto de Transmissão Inter Vivos contra o renunciante.

    Renúncia translativa – quando o herdeiro cede os seus direitos a favor de determinada pessoa (in favorem). Como não há um negócio jurídico de transmissão, incide o Imposto de Transmissão Inter Vivos, conforme entende a jurisprudência.

    D - Art. 1.814. São excluídos da sucessão os herdeiros ou legatários:

    I - que houverem sido autores, co-autores ou partícipes de homicídio doloso, ou tentativa deste, contra a pessoa de cuja sucessão se tratar, seu cônjuge, companheiro, ascendente ou descendente;

    II - que houverem acusado caluniosamente em juízo o autor da herança ou incorrerem em crime contra a sua honra, ou de seu cônjuge ou companheiro;

    III - que, por violência ou meios fraudulentos, inibirem ou obstarem o autor da herança de dispor livremente de seus bens por ato de última vontade.

    Art. 1.815. A exclusão do herdeiro ou legatário, em qualquer desses casos de indignidade, será declarada por sentença.

  • Ainda sobre a alternativa E: o tema está relacionado ao direito sucessório e diz respeito à renúncia ao quinhão hereditário.

    Segundo o art. 1.812 do Código Civil, os herdeiros podem renunciar ao seu quinhão, desde que o façam de forma irretratável.

    Segundo Caio Mário, a renúncia pode ser abdicativa ou translativa. Nas palavras do autor, “a primeira (abdicativa) é verdadeira renúncia, ao passo que a segunda (translativa ou translatícia) envolve duas declarações de vontade, importando em aceitação e alienação simultânea ao favorecido.”

    Ou seja, a renúncia abdicativa é aquela que o herdeiro pura e simplesmente ao direito. Já na renúncia translativa, o herdeiro renuncia ao direito em favor de outrem. É o caso, por exemplo, de um herdeiro que renuncia à herança em favor de um dos irmãos, que vive em piores condições financeiras.

    A relevância prática do caso está na incidência ou não do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis ou Doação (ITCMD). Isso porque entende-se que a renúncia translativa é uma espécie de doação, incidindo, portanto, o ITCMD sobre a “doação”.

    De se ressaltar que haveria uma dupla incidência do ITCMD: uma primeira sobre a transmissão em virtude da morte do de cujus, e uma segunda em virtude da “doação” que um herdeiro fez a outro.

  • Art. 1.814. São excluídos da sucessão os herdeiros ou legatários:

    II - que houverem acusado caluniosamente em juízo o autor da herança ou incorrerem em crime contra a sua honra, ou de seu cônjuge ou companheiro;

    Art. 1.815. A exclusão do herdeiro ou legatário, em qualquer desses casos de indignidade, será declarada por sentença.

  • A injúria grave autoriza deserdação que tem que ser declarada, não autoriza exclusão da herança.

  • SUCESSÃO E INDIGNIDADE

    *O indigno é excluído da herança; a exclusão deve ser declarada por sentença; o Ministério Público tem legitimidade para demandar a exclusão do herdeiro ou legatário; o direito de demandar a exclusão do herdeiro ou legatário extingue-se em QUATRO ANOS, contados da abertura da sucessão.

    *Segundo Cristiano Chaves, Luciano Figueiredo e Wagner Inácio Dias, o direito de requerer a indignidade do herdeiro ou legatário é potestativo. Via de consequência, o prazo de quatro anos é DECADENCIAL, não admitindo suspensão ou interrupção e sendo de ordem pública; Inicia-se a sua fluência com a abertura da sucessão (morte do autor da herança). Por fim, destaca-se que o prazo decadencial de quatro anos é aplicável, inclusive, na hipótese de ato de indignidade praticado após a abertura da sucessão, como o caso de o herdeiro ou legatário que tenta matar a viúva do autor da herança.

    *Art. 1.816. São pessoais os efeitos da exclusão; os descendentes do herdeiro excluído sucedem, como se ele morto fosse antes da abertura da sucessão.

    Parágrafo único. O excluído da sucessão não terá direito ao usufruto ou à administração dos bens que a seus sucessores couberem na herança, nem à sucessão eventual desses bens.

    *Denomina-se de bem ereptício aquele que é retirado do indigno, devendo ser devolvido à pessoa que o recebe como se o indigno nunca tivesse sido herdeiro. Como se trata de uma espécie de sanção civil, o art. 1.816 do CC/2002 estabelece uma intranscedência da pena, ao prevê que “São pessoais os efeitos da exclusão; os descendentes do herdeiro excluído sucedem, como se ele morto fosse antes da abertura da sucessão”. 

    ● Hipóteses de exclusão por indignidade: Art. 1.814 do CC. São excluídos da sucessão os herdeiros ou legatários: I - que houverem sido autores, co-autores ou partícipes de homicídio doloso, ou tentativa deste, contra a pessoa de cuja sucessão se tratar, seu cônjuge, companheiro, ascendente ou descendente; II - que houverem acusado caluniosamente em juízo o autor da herança ou incorrerem em crime contra a sua honra, ou de seu cônjuge ou companheiro; III - que, por violência ou meios fraudulentos, inibirem ou obstarem o autor da herança de dispor livremente de seus bens por ato de última vontade.

    #DESERDAÇÃO: Atinge herdeiros necessários; Somente com expressa declaração de causa em testamento; Hipóteses: as mesmas causas da indignidade; ofensa física; injúria grave; relações ilícitas com a madrasta ou com o padrasto; desamparo do ascendente em alienação mental ou grave enfermidade.

  • sobre a E:

    A renúncia, a rigor, é ato abdicativo, gratuito e produz efeitos retroativos. Assim, quando um herdeiro renuncia a seu quinhão, é como se ele nunca tivesse titularizado qualquer direito hereditário.

    Por vezes, a renúncia propriamente dita é confundida com a chamada “renúncia translativa”, hipótese em que um herdeiro supostamente renuncia seu quinhão em favor de outra pessoa.Essa “renúncia translativa” é, verdadeiramente, uma cessão de direitos hereditários.

  • Para quem marcou a letra "A" pensando naquele ditado "quem meia não herda", a questão está errada porque ela é mais ampla, tratando direitos sucessórios como um todo, que é mais amplo que o direito de herdar. Além disso, quem meia pode herdar quanto aos bem particulares - fora da meação do de cujus!


ID
5592439
Banca
FGV
Órgão
TJ-AP
Ano
2022
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Intentada determinada demanda, o réu, no curso da fase de instrução probatória, percebeu que os elementos carreados aos autos não respaldavam os seus argumentos defensivos e, também, que realmente assistia ao autor o direito afirmado na petição inicial.

No intuito de evitar a prolação de uma sentença de mérito em seu desfavor, o demandado revogou o mandato outorgado ao seu único advogado.

Percebendo o vício de representação processual, o juiz da causa determinou a intimação do réu para que o sanasse, sem que, todavia, este tivesse adotado qualquer providência.


Nesse cenário, deve o juiz:

Alternativas
Comentários
  • A questão retrata o vício de irregularidade de representação da parte que é regido pelo art. 76 do CPC/2015. Nos termos do disposto no §1º, inciso II, do art. 76 do CPC/2015, caso o réu descumpra a determinação do juiz de saneamento do vício referente a irregularidade de representação, este será considerado revel. Conforme previsto no art. 344 do CPC/2015, um dos efeitos da revelia é a presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pelo autor. Este efeito apenas não ocorrerá nas hipóteses narradas no art. 345 do CPC/2015 que não estão presentes no caso retratado na questão, tendo em vista que o litígio não versa sobre direitos indisponíveis; a demanda não exige que a petição inicial esteja acompanhada de instrumento indispensável à prova do ato e as alegações do autor são verossímeis, tanto que o réu tentou se utilizar de um vício processual para não ser condenado no processo. Dessa forma, aplicando-se a revelia com o seu efeito de considerar verdadeiro as alegações de fato apresentadas pelo autor e diante da inexistência de requerimento do réu de produção de prova, há o julgamento antecipado do mérito nos termos do disposto no art. 355, inciso II, do CPC/2015.

    https://blog.mege.com.br/wp-content/uploads/2022/01/TJ-AP-prova-comentada.-Curso-Mege..pdf

  • Art. 488.  Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485.

    Ninguém pode se beneficiar da própria torpeza

    Resposta LETRA D

  • A alternativa D pode se apresentar como o gabarito através da seguinte fundamentação legal:

    Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício.

    § 1º Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária:

    I - O processo será extinto, se a providência couber ao autor;

    II - O réu será considerado revel, se a providência lhe couber;

    III - o terceiro será considerado revel ou excluído do processo, dependendo do polo em que se encontre.

    Ainda assim, a FGV em muitas das vezes traz questões muito confusas.

    No caso em tela, por exemplo, o enunciado apresenta o termo "deve" e não o "pode", fazendo com que, ao meu ver, a questão seja passível de anulação.

    -------

    Salmo 23: O Senhor É O Meu Pastor. Nada me faltará.

  • A questão relata que já havia provas documentais em favor do autor. Logo, foi decretada a revelia por. A presunção de veracidade do alegado pelo autor em caso de revelia do réu estava confirmada pelos autos.

  • A questão se resolve de acordo com o art. 76, § 1º, II, e art. 344, ambos do CPC.

    A meu ver, as alternativas que causam dúvida são "A" e a "D" (não a toa, as estatísticas da questão mostram isso).

    Erro da questão "A": não há informações no texto de que o réu se enquadra nas hipóteses de nomeado curador especial. (não confundir advogado dativo com curador especial).

    • Obs. está correta a informação de que o réu seria considerado revel (art. 76, § 1º, II, do CPC).

    A questão "D" está certa porque, após ser considerado revel, presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344, CPC), logo, o juiz deve proferir a sentença, acolhendo o pedido formulado pelo autor.

  • A) INCORRETA. O caso não se amolda as disposições dos arts. 72 e 671, ambos CPC.

    Art. 72. O juiz nomeará curador especial ao:

    I - incapaz, se não tiver representante legal ou se os interesses deste colidirem com os daquele, enquanto durar a incapacidade;

    II - réu preso revel, bem como ao réu revel citado por edital ou com hora certa, enquanto não for constituído advogado.

    Parágrafo único. A curatela especial será exercida pela Defensoria Pública, nos termos da lei.

    Art. 671. O juiz nomeará curador especial:

    I - ao ausente, se não o tiver;

    II - ao incapaz, se concorrer na partilha com o seu representante, desde que exista colisão de interesses.

     

    B) CORRETA. COMENTÁRIO COMUM A TODAS AS ASSERTIVAS - A questão retrata o vício de irregularidade de representação da parte que é regido pelo art. 76 do CPC/2015. Nos termos do disposto no §1º, inciso II, do art. 76 do CPC/2015, caso o réu descumpra a determinação do juiz de saneamento do vício referente a irregularidade de representação, este será considerado revel. Conforme previsto no art. 344 do CPC/2015, um dos efeitos da revelia é a presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pelo autor. Este efeito apenas não ocorrerá nas hipóteses narradas no art. 345 do CPC/2015 que não estão presentes no caso retratado na questão, tendo em vista que o litígio não versa sobre direitos indisponíveis; a demanda não exige que a petição inicial esteja acompanhada de instrumento indispensável à prova do ato e as alegações do autor são verossímeis, tanto que o réu tentou se utilizar de um vício processual para não ser condenado no processo. Dessa forma, aplicando-se a revelia com o seu efeito de considerar verdadeiro as alegações de fato apresentadas pelo autor e diante da inexistência de requerimento do réu de produção de prova, há o julgamento antecipado do mérito nos termos do disposto no art. 355, inciso II, do CPC/2015.

    fonte: mege

  • Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parteo juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício.

    § 1º Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária:

    I - O processo será extinto, se a providência couber ao autor;

    II - O réu será considerado revel, se a providência lhe couber;

    III - o terceiro será considerado revel ou excluído do processo, dependendo do polo em que se encontre.

  • Art. 76, §1, II + 344 + 355, II (revelia com presunção de veracidade e não houver requerimento de prova: julgamento antecipado do mérito)

    Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício.

    § 1º Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária:

    II - o réu será considerado revel, se a providência lhe couber (art. 344);

    Art. 344. Se o réu não contestar a ação, será considerado REVEL e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.

    Art. 355. O juiz JULGARÁ ANTECIPADAMENTE o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando:

    II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 (alegações presumidas verdadeiras) e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.

    Obs.: o que pode ter confundido com a letra A (que foi meu caso): citação por hora certa: art. 253, § 4º O oficial de justiça fará constar do mandado a advertência de que será nomeado curador especial se houver revelia (só que ele foi intimado, não citado).

  • Essa questão mostra aos candidatos que letra da lei + interpretação = juiz. Muito boa.

  • Uma coisa que é importante ressaltar: o feito já estava na fase instrutória e até esse momento o réu estava representado por advogado. Já havia passado o momento de contestar, pelo que eu entendi. Assim, não há falar em decretação de revelia porque o momento em que ficaria caracterizada já passou.

    Se o juiz já tinha aberto prazo para que fosse o vício de falta de representação sanado e o réu permaneceu inerte e não produziu provas com o fim manifestamente protelatório, penso que seria possibilidade de concessão de tutela de evidência pelo artigo 311, I do CPC, que permite ao juiz proferir julgamento de mérito a favor do autor.

  • Pessoal, a FGV tem duas questões praticamente iguais a essa. Vejam:

    FGV - 2018 - TJ-SC - Oficial de Justiça e Avaliador

    Q918547 - Após ser citado em uma ação de indenização, o réu declarou e comprovou que a dívida já estava prescrita. Intimado o autor para se manifestar sobre essa tese de defesa, resolveu desconstituir o seu patrono. O juiz suspendeu o processo e intimou o autor pessoalmente para que, em 10 dias, sanasse o vício de sua representação processual.

    Passado o prazo sem qualquer manifestação do autor, poderá o juiz: decidir o mérito a favor do réu, rejeitando o pedido, não pronunciando a nulidade de falta de representação.

    FGV - 2018 - AL-RO - Advogado

    Q926022 - Nos autos da demanda que propôs em face de João, Carlos se dá conta de que as suas chances de vitória são inexistentes, pois o direito em disputa, efetivamente, assiste ao réu. Já supondo que João não concordaria com sua eventual manifestação de desistência da ação, Carlos resolve, antes da prolação da sentença, revogar o mandato outorgado ao seu único advogado. O juiz da causa, então, determina a intimação do autor para regularizar a sua representação processual, o que deliberadamente não foi atendido.

    Nesse cenário, o juiz deve julgar o meritum causae, rejeitando o pedido de Carlos.

  • GAB: D

    Ninguém pode se beneficiar da própria torpeza

  • Artigo que lembrei para resolver a questão.

    Art. 282.

    (...)

    §2°. Quando puder decidir o mérito a favor da parte a quem aproveite a decretação da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta.

  • Alguém sabe pq não pode ser a letra E?

  • Art. 111. A parte que revogar o mandato outorgado a seu advogado constituirá, no mesmo ato, outro que assuma o patrocínio da causa.

    Parágrafo único. Não sendo constituído novo procurador no prazo de 15 (quinze) dias, observar-se-á o disposto no .

    Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício.

    § 1º Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária:

    I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor;

    II - o réu será considerado revel, se a providência lhe couber;

    III - o terceiro será considerado revel ou excluído do processo, dependendo do polo em que se encontre.

    § 2º Descumprida a determinação em fase recursal perante tribunal de justiça, tribunal regional federal ou tribunal superior, o relator:

    I - não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente;

    II - determinará o desentranhamento das contrarrazões, se a providência couber ao recorrido.

  • não dá para falar em revelia pois o réu já havia se manifestado quanto ao mérito da ação. o simples fato de ter deixado de ter advogado não autoriza o juiz a ignorar a resposta, que foi oferecida validamente em momento anterior, e decretar a revelia.

    a alternativa A não está correta.

  • Concurseiro calejado logo intui aonde a banca quer chegar e acerta essa questão, mas o fato é que tá faltando informação no enunciado.
  • "No intuito de evitar a prolação de uma sentença de mérito em seu desfavor, o demandado revogou o mandato outorgado ao seu único advogado."

    E qual a lógica disso?

  • e se o pedido for ilegal.? e se o pedido for pra o revel dar a lua pra o autor? dever é uma coisa,, poder é outra
  • Gabarito D

    Ao meu ver a questão peca na omissão de informações pois não diz se o juiz já possui elementos para o julgamento do mérito, o que invocaria o princípio da primazia do julgamento do mérito (aplica-se o disposto no Art. 282, §2º, CPC) combinada com a vedação ao benefício da própria torpeza. Sem essa informação, o processo deveria seguir a instrução com o réu considerado revel (art. 76, § 1º, II, CPC) sem direito a curador especial por não se encaixar nas hipóteses do art. 72, II, CPC.

  • OH NO OH NO OH NO NO...

    ART.76

    Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício.

    § 1º Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária:

    I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor;

    II - o réu será considerado revel, se a providência lhe couber;

  • Acredito que a banca tenha considerado essas duas informações para adotar o julgamento antecipado da lide: réu percebeu que autor tinha razão + o feito se encontrava na fase instrutória.

    Ademais, a não constituição do causídico ensejou revelia.

  • A solução da questão exige o conhecimento acerca da resposta do réu e da revelia no código de processo civil, em regra, se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. No entanto, a revelia não produz seus efeitos em determinadas hipóteses. Analisando as alternativas:
    a) ERRADA. Não se trata de hipótese em que deve atuar curador especial, vez que o juiz nomeará curador especial ao incapaz, se não tiver representante legal ou se os interesses deste colidirem com os daquele, enquanto durar a incapacidade e réu preso revel, bem como ao réu revel citado por edital ou com hora certa, enquanto não for constituído advogado, de acordo com o art. 72, I e II do CPC. Ou seja, tal figura do curador se dá em casos de incapacidade e em casos específicos de revelia, (réu preso revel e réu revel citado por edital ou com hora certa).
    b) ERRADA. Na verdade, não há que se falar em suspensão do processo, pois no caso em tela o juiz já designou prazo para que fosse sanado o vício, e como não foi sanado, o réu será considerado revel (vez que a providência lhe cabia), de acordo com o art. 76, §1º, II do CPC.
    c) ERRADA. Não há que se falar em extinção do processo sem resolução do mérito, o juiz decreta a revelia e o processo segue o seu curso.

    d) CORRETA. O juiz designou prazo para que fosse sanado o vício, e como não foi sanado, o réu será considerado revel, de acordo com o art. 76, §1º, II do CPC. Veja, um dos efeitos da revelia é que presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor, sendo assim, haveria o julgamento antecipado do mérito, de acordo com o art. 355, II do CPC, in verbis:

    Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando:

    II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349 .


    A revelia só não produz seu efeito se havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação; o litígio versar sobre direitos indisponíveis; a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato; as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos, consoante o art. 345 do CPC.

    e) ERRADA. Não há disposição nesse sentido, o juiz só pode nomear defensor dativo em algumas hipóteses, como por exemplo, incapaz sem representante legal e se o réu estiver preso ou tiver sido citado por edital ou com hora certa.
    GABARITO DA PROFESSORA: LETRA D.

  • Art. 282. Ao pronunciar a nulidade, o juiz declarará que atos são atingidos e ordenará as providências necessárias a fim de que sejam repetidos ou retificados.

    § 1º O ato não será repetido nem sua falta será suprida quando não prejudicar a parte.

    § 2º Quando puder decidir o mérito a favor da parte a quem aproveite a decretação da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta.

    Art. 488. Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do .

  • P., parabéns pelo comentário. Discordo, porém, da conclusão dele. Explico:

    Primeiro, o juízo oportunizou ao réu o prazo para sanar o vício de representação processual, e o réu descumpriu esse prazo.

    Como se sabe, a revelia é uma situação de fato gerada pela ausência jurídica de contestação. Não se confunde revelia com seus efeitos. A presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial é só UM DOS efeitos da revelia. Existe outro efeito: a desnecessidade de intimação do réu quanto aos atos processuais. Quando o art. 76, § 1º, II, do CPC diz que o réu que não constituir procurador será considerado revel, o legislador somente se refere a este segundo efeito (desnecessidade de intimação), não podendo, neste momento posterior, desconsiderar a contestação validamente apresentada e dizer que os fatos alegados pelo autor são verdadeiros, pois o réu se desincumbiu do seu ônus processual de se defender, tornando os fatos controvertidos, exigindo-se, então, prova.

    O próprio legislador, neste art. 76, confunde revelia com os efeitos dela decorrentes.

    Veja o art. 346, caput, do CPC:  "Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial".

    Veja agora o art. 313, § 3º, do CPC, quando trata do falecimento do advogado do réu, dizendo que, se a parte não constitui novo advogado, o juiz "ordenará o prosseguimento do processo à revelia do réu".

    Esse é o significado da expressão "processo seguir à revelia do réu", isto é, ele não será intimado.

    Explicando muito bem esse dispositivo, o que se aplica perfeitamente à questão respondida (e a tese por mim defendida), ensina Daniel Amorim Assumpção Neves (Manual..., p. 582, 2022): "[..] nesse caso o juiz ordenará o prosseguimento do processo à revelia do réu. A previsão deve ser muito bem compreendida, porque confunde a revelia com seus efeitos. Caso o falecimento do advogado do réu ocorra depois de já apresentada sua contestação, mesmo que não haja a regularização, será impossível considerar-se esse réu revel, já que a revelia é um estado de fato gerado pela ausência jurídica de contestação. E apresentada validamente a contestação não será gerado o principal efeito da revelia que é a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor. Nessa situação, a única consequência será a geração de outro efeito da revelia: dispensa de intimação do réu".

    Voltando à questão, uma vez que no momento da conduta do réu o feito já estava na fase instrutória, o próximo ato (prosseguimento do processo sem o réu), já seria a prolação da sentença.

    E a questão deixou claro, nas duas primeiras linhas, que o autor tinha o direito material alegado na petição inicial.

    Assim, o fundamento da procedência do pedido não é a aplicação do efeito da presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, mas sim a existência do direito material. Por isso, correta a D.

    Espero ter contribuído.

  • Estou procurando na questão o descumprimento da determinação do § 1º, do artigo 76. Tem que haver muito contorcionismo interpretativo pra chegar nessa conclusão.

  • NA TERCEIRA VEZ EU ACERTEI. ACHO Q AGORA VAI HEIN IRMOES


ID
5592442
Banca
FGV
Órgão
TJ-AP
Ano
2022
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Intentou-se demanda em face de incapaz, na qual a parte autora deduziu pretensão de cobrança de uma obrigação contratual. Validamente citado, o réu ofertou contestação, suscitando, entre outras matérias defensivas, a prescrição do direito de crédito. Atuando no feito como fiscal da ordem jurídica, o Ministério Público lançou a sua promoção final, opinando pelo reconhecimento da prescrição.

Ao proferir a sentença, o juiz da causa, sem atentar para a arguição da prescrição na peça contestatória, tampouco para a opinativa ministerial, julgou procedente o pleito do autor. Tomando ciência do ato decisório, o órgão ministerial, sete dias depois de sua intimação pessoal, interpôs embargos de declaração, nos quais, alegando que o órgão julgador havia se omitido quanto ao tema, requereu a apreciação e o consequente reconhecimento do fenômeno prescricional.


Ao tomar contato com os embargos declaratórios do Ministério Público, deve o juiz:

Alternativas
Comentários
  • (A) A alternativa encontra-se incorreta, uma vez que a questão retrata caso de atuação do Ministério Público como fiscal da ordem jurídica, nos termos do art. 178, inciso II, do CPC/2015, e este como fiscal possui legitimidade recursal conforme disposto no art. 179, inciso II, do CPC/2015.

    (B) A alternativa encontra-se incorreta, pois o Ministério Público possui a prerrogativa de contagem do prazo em dobro em suas manifestações que possui início após a sua intimação pessoal, conforme disposto no art. 180 do CPC/2015. Portanto, como o prazo do recurso de embargos de declaração é de 5 dias (art. 1.023 do CPC/2015), a interposição do Ministério Público no prazo de 7 dias é tempestiva.

    (C) A alternativa encontra-se incorreta, tendo em vista que, nos termos do disposto nos arts. 1.023 e 1.024 do CPC/2015, o recurso de embargos de declaração é interposto perante do juiz de primeiro grau que o julgará, não havendo remessa deste ao segundo grau.

    (D) A alternativa encontra-se incorreta, visto que o §2º do art. 1.023 do CPC/2015 estabelece que antes do julgamento do recurso de embargos de declaração o juiz intimará a parte embargada para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 dias. Dessa forma, não é possível o recebimento e acolhimento imediato do recurso de embargos de declaração.

    (E) A alternativa encontra-se correta, pois é cabível o recurso de embargos de declaração no caso retratado na questão, tendo em vista a omissão do julgador em não se pronunciar sobre a alegação de prescrição, matéria que foi alegada pela parte, pelo Ministério Público e é objeto, inclusive, de análise de ofício pelo juiz, nos termos do art. 1.022, inciso II, do CPC/2015. Recebido os embargos de declaração o §2º do art. 1.023 do CPC/2015 estabelece que o juiz intimará a parte embargada para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 dias.

    https://blog.mege.com.br/wp-content/uploads/2022/01/TJ-AP-prova-comentada.-Curso-Mege..pdf

  • Correta a alternativa E.

    1) MP tem legitimidade para a apresentação de recursos, tanto quando é parte, como quando age como fiscal da ordem jurídica (art. 179, II, CPC);

    2) MP detém prazo em dobro para suas manifestações (art. 180, caput, CPC), salvo quando se tratar de prazo próprio (como no caso do art. 178 - 30 dias para se manifestar). Assim, se o prazo dos ED é de 5 dias, o MP tem 10 dias para a interposição;

    3) Nos casos em que o julgamento dos ED puder conferir-lhes efeitos infringentes, o juiz deverá intimar o recorrido para manifestação em 5 dias (art. 1023, § 2º CPC.

    Art. 176. O Ministério Público atuará na defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses e direitos sociais e individuais indisponíveis.

     Art. 177. O Ministério Público exercerá o direito de ação em conformidade com suas atribuições constitucionais.

     Art. 178. O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na e nos processos que envolvam:

    I - interesse público ou social;

    II - interesse de incapaz;

    III - litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana.

    Parágrafo único. A participação da Fazenda Pública não configura, por si só, hipótese de intervenção do Ministério Público.

     Art. 179. Nos casos de intervenção como fiscal da ordem jurídica, o Ministério Público:

    I - terá vista dos autos depois das partes, sendo intimado de todos os atos do processo;

    II - poderá produzir provas, requerer as medidas processuais pertinentes e recorrer.

     Art. 180. O Ministério Público gozará de prazo em dobro para manifestar-se nos autos, que terá início a partir de sua intimação pessoal, nos termos do .

    § 1º Findo o prazo para manifestação do Ministério Público sem o oferecimento de parecer, o juiz requisitará os autos e dará andamento ao processo.

    § 2º Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o Ministério Público.

     Art. 181. O membro do Ministério Público será civil e regressivamente responsável quando agir com dolo ou fraude no exercício de suas funções.

    Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo.

    § 1º Aplica-se aos embargos de declaração o .

    § 2º O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada.

    Bons estudos!!!

  •  CPC

    Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.

  • Oi, pessoal. Gabarito: Letra "E".

    É válido sempre lembrar que "[o] julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando encontra motivação satisfatória para dirimir o litígio." (AgInt no AREsp 1792067/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 13/12/2021, DJe 15/12/2021). E que "[o]s embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso." (AgInt no REsp 1920186/PE, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 29/11/2021, DJe 01/12/2021). Isso porque "[o]s embargos de declaração representam recurso de fundamentação vinculada ao saneamento de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando, contudo, ao mero reexame da causa." (EDcl no AgInt no AREsp 1936957/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/12/2021, DJe 15/12/2021). Nesse sentido, tem o STJ destituído os Embargos de Declaração do típico efeito interruptivo caso interpostos em hipóteses incabíveis. Assim, para a Corte, "os embargos de declaração somente não interrompem o prazo para outros recursos quando intempestivos, manifestamente incabíveis ou nos casos em que oferecidos, com pedido de aplicação de efeitos infringentes, sem a indicação, na peça de interposição, de vício próprio de embargabilidade (omissão, contradição, obscuridade ou erro material)" (AgInt no REsp 1927677/CE, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/10/2021, DJe 06/10/2021).

    No caso, a prescrição da pretensão influiria no julgamento do feito, devendo o julgador, após a oportunização de manifestação pelo interessado(a) (Art. 487, parágrafo único, CPC), resolver o mérito (Art. 487, II, CPC).

  • Complemento:

    O que é "efeito infringente" nos ED?

    Os ED, por natureza, possuem a finalidade de o juiz aclarar a decisão que ele próprio proferiu. Logo, a finalidade não é literalmente modificar algo - para isso, justamente, há os demais recursos. No entanto, pode ser que, se aclarar sua decisão, eliminando obscuridade, contradição, omissão ou erro, isso altere o conteúdo da sua própria decisão, atingindo a outra parte (que não tem nada a ver com o recurso). Assim sendo, quando o acolhimento dos ED implicar em modificação da decisão que se recorreu, o juiz intimará a parte contrária, para, querendo, se manifestar em 5 dias. Como há possibilidade de modificar o conteúdo, o que pode prejudicar a parte contrária/recorrida, respeita-se o contraditório. Logo, efeitos infringentes = efeitos modificativos.

  • Errei, pois não me atentei ao enunciado.

    No enunciado fala que uma das partes é incapaz. Logo, MP atua no processo. Então, ele tem legitimidade recursal!

  • RESPOSTA E (CORRETO).

    ___________________________________________

    ERRADO. A) ̶d̶e̶i̶x̶a̶r̶ ̶d̶e̶ ̶r̶e̶c̶e̶b̶ê̶-̶l̶o̶s̶ em razão da falta de legitimidade do recorrente; ERRADO.

     

    Fiscal da Ordem Jurídica – Art. 178, II, CPC. E legitimidade recursal – Art. 179, II, CPC.

     

    MP aqui tem legitimidade para recorrer.

     

    No enunciado está falando que a demanda foi ajuizada frente ao incapaz. Nos termos do art. 178, II o MP participa desse tipo de demanda.

     

    Cai no Oficial de Promotoria do MP SP.

     

    _______________________________________________

    ERRADO. B) deixar de recebê-los, em razão da ̶i̶n̶t̶e̶m̶p̶e̶s̶t̶i̶v̶i̶d̶a̶d̶e̶ ̶d̶a̶ ̶p̶e̶ç̶a̶ ̶r̶e̶c̶u̶r̶s̶a̶l̶; ERRADO.

     

    Não. Mp tem prazo em dobro.

     

     Ministério Público possui a prerrogativa de contagem do prazo em dobro em suas manifestações que possui início após a sua intimação pessoal, conforme disposto no art. 180 do CPC/2015. Portanto, como o prazo do recurso de embargos de declaração é de 5 dias (art. 1.023 do CPC/2015), a interposição do Ministério Público no prazo de 7 dias é tempestiva.

     

    Cai no Oficial de Promotoria do MP SP.

     

    _________________________________________________

    ERRADO. C) determinar a remessa dos autos ̶a̶o̶ ̶ó̶r̶g̶ã̶o̶ ̶d̶e̶ ̶s̶e̶g̶u̶n̶d̶a̶ ̶i̶n̶s̶t̶â̶n̶c̶i̶a̶; ERRADO.

     

    Interposto diretamente no juízo de primeiro grau que faz seu próprio julgamento.

     

    Art. 1.023 e 1.024, CPC.

     

    Cai somente no Escrevente do TJ SP (Próxima prova em 20__)

     

    ____________________________________________________

    ERRADO. D) recebê-los ̶e̶ ̶a̶c̶o̶l̶h̶e̶r̶ ̶d̶e̶ ̶i̶m̶e̶d̶i̶a̶t̶o̶ ̶a̶ ̶p̶r̶e̶t̶e̶n̶s̶ã̶o̶ ̶r̶e̶c̶u̶r̶s̶a̶l̶,̶ ̶p̶a̶r̶a̶ ̶r̶e̶c̶o̶n̶h̶e̶c̶e̶r̶ ̶a̶ ̶p̶r̶e̶s̶c̶r̶i̶ç̶ã̶o̶ ̶e̶ ̶r̶e̶j̶e̶i̶t̶a̶r̶ ̶o̶ ̶p̶e̶d̶i̶d̶o̶ ̶d̶o̶ ̶a̶u̶t̶o̶r̶; ERRADO.

     

    Antes de proferir decisão favorável a outra parte precisa ser intimada para responder os Embargos.

     

    Caso o juízo não acolhesse os Embargos, não precisaria de resposta da outra parte (sem prejuízo para a outra parte).

     

  • Gab: D

    Art. 1.022, inciso II, do CPC/2015. Recebido os embargos de declaração o §2º do art. 1.023 do CPC/2015 estabelece que o juiz intimará a parte embargada para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 dias.

  • Além do prazo em dobro conferido ao MP (art. 180 do CPC), o período de 7 dias (após a intimação) abrange o prazo normal de 5 dias úteis para os embargos de declaração. Logo, independentemente da prerrogativa legal de prazo dobrado, o recurso seria tempestivo pelas regras ordinárias de contagem.

  • letra E

    Amigos o ED está dentro do prazo de 5 dias úteis! Pois, prazo processual no CPC se conta em dia úti, como a questão fala que o ED foi interposto em 7 dias dias a contar da citação, independente do dia que o MP foi citado o ED será tempestativo. Pois, como toda semana tem no máximo 5 dias úteis, para chegar no 5º dia util, temos que passar por 7 dias corrido.

    Então independente de quem for interpor ED, sempre terá no mínimo 7 dias corridos da intimação!

  • Questão muito boa, com a “cara” da FGV.

    a) INCORRETA. O MP tem legitimidade para atuar como fiscal da ordem jurídica, pois a causa envolve interesse de incapazes, tendo legitimidade para interpor recursos:

     Art. 178. O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na e nos processos que envolvam:

    I - interesse público ou social;

    II - interesse de incapaz;

    III - litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana.

    Parágrafo único. A participação da Fazenda Pública não configura, por si só, hipótese de intervenção do Ministério Público.

     Art. 179. Nos casos de intervenção como fiscal da ordem jurídica, o Ministério Público:

    I - terá vista dos autos depois das partes, sendo intimado de todos os atos do processo;

    II - poderá produzir provas, requerer as medidas processuais pertinentes e recorrer.

    b) INCORRETA. O MP goza do prazo em dobro para suas manifestações processuais, inclusive para interpor recursos.

    Dessa forma, o prazo, que era de 5 dias, passa a ser de 10 dias, de forma que a interposição dentro do prazo de 7 dias é tempestiva.

     Art. 180. O Ministério Público gozará de prazo em dobro para manifestar-se nos autos, que terá início a partir de sua intimação pessoal (...).

    § 1º Findo o prazo para manifestação do Ministério Público sem o oferecimento de parecer, o juiz requisitará os autos e dará andamento ao processo.

    § 2º Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o Ministério Público.

    Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo.

    c) INCORRETA. O recurso de embargos de declaração é interposto perante do juiz de primeiro grau que o julgará, não havendo remessa ao segundo grau.

    d) INCORRETA e e) CORRETA. Antes de analisar os embargos, o juiz intimará a parte contrária para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 dias.

    Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo.

    § 1º Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229 .

    § 2º O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada.

    Resposta: E

  • Gabarito absurdo sob a ótica da atuação ministerial, não espanta que conste em uma prova para magistratura, pq numa de MP jamais passaria. Aliás, dificilmente seria cobrado dessa forma em uma objetiva. O MP só atua como custus iuris nas ações que tutelem interesses de incapazes se esses forem indisponíveis. Decerto, uma obrigação contratual, via de regra (porquanto a questão não deixou claro), não evidencia um interesse indisponível, já que estamos falando de um negócio celebrado pelas partes. Assim, o MP não teria legitimidade para recorrer porque sequer estaria no feito. Em suma, a questão peca por não indicar a natureza da obrigação contratual exigida. Sobre o tema, interessante o artigo disponível aqui https://escolasuperior.mppr.mp.br/arquivos/File/MP_Academia/Teses_2017/PRESCINDIBILIDADE_DE_INTERVENCAO.pdf., onde se diz, com acerto, que "A utilização da incapacidade da parte como critério absoluto para vincular a intervenção ministerial, sem analisar qual o tipo de interesse que está sendo discutido em juízo, ou se o incapaz está ou não em situação de vulnerabilidade, poderá implicar em uma atuação ministerial em casos desprovidos de interesse público ou sem relevância social."

  • Gabarito "E"

    O cerne da questão era saber:

    1 - MP tem legitimidade recursal para interpor ED - Art. 179, II do CPC;

    2 - MP goza de prazo em dobro para suas manifestações - Art. 180 do CPC;

    3 - Se houver a possibilidade de modificação da decisão (efeitos infringentes), em sede de ED, deve-se abrir vista ao embargado - Art. 1.023, § 2º do CPC.

  • Prazo ED- 5 DIAS

    MP- PRAZO EM DOBRO - 10 DIAS

    É O PRÓPRIO JUÍZO A QUO QUE ANALISA O ED.

  • A solução da questão exige o conhecimento acerca dos embargos de declaração previsto no título II, que trata dos recursos no Código de processo civil, analisemos as alternativas:

    a) ERRADA. Primeiramente, o Ministério Público será intimado para intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei nos processos que envolvam interesse de incapaz, de acordo com o art. 178, II do CPC. Como atua como fiscal da ordem jurídica, poderá produzir provas, requerer as medidas processuais pertinentes e recorrer, conforme o art. 179, II do CPC, desse modo, há legitimidade do Ministério Público para recorrer.

    b)  ERRADA. A questão afirma que 7 dias depois da ciência da sentença, o Ministério Público interpôs embargos de declaração, mas para o MP, a contagem dos prazos é feita em dobro, de acordo com o art. 180 do CPC: “O Ministério Público gozará de prazo em dobro para manifestar-se nos autos, que terá início a partir de sua intimação pessoa".
    O prazo para interpor embargos de declaração é de 5 dias, (para o MP seria então 10 dias), nesse caso, o recurso não foi intempestivo.

    c) ERRADA. Não há que se falar em remessa para o segundo grau, pois os embargos de declaração são interpostos e julgados pelo próprio juiz de 1º grau.

    d) ERRADA. O juiz deve receber os embargos, mas não deve acolher de imediato a pretensão recursal, pois deve se abrir prazo (5 dias) para a parte embargada se manifestar, de acordo com o art. 1.023, §2º do CPC.

    e) CORRETA. Conforme vimos na alternativa anterior, o juiz deve receber os embargos e intimar o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias.

    GABARITO DA PROFESSORA: LETRA E.

  • Pessoal, meu raciocínio para a resolução da questão foi o seguinte:

    O enunciado fala em incapaz. Logo, segundo o art. 198 do Código Civil, não corre prescrição contra o incapaz.

    Sendo assim, os embargos teriam efeitos modificativos/infringentes, sendo necessária a intimação da parte contrária, nos termos do art. 1.023, §2º, do CPC.

    No tocante à participação do MP, penso que a questão tratou de delimitar que na situação a atuação do órgão ministerial era cabível, sem pretender gerar maiores questionamentos sobre isso. Concluo de tal forma em razão da informação do enunciado de que ele estava "atuando no feito como fiscal da ordem jurídica", o que é possível, segundo a literalidade do art. 178, II, do CPC.

    Por fim, a interposição 7 dias após a intimação é cabível, visto que a contagem do prazo em dias úteis faz com que, necessariamente, dois desses dias resvalem em dias não úteis (sábado e domingo).

    Mais alguém raciocinou dessa maneira?

    Espero te ajudado.

    Caso haja algum equívoco, favor me informar.

  • Fica fácil confundir entre a questão D e questão E. O que as faz diferentes, é que o juiz percebendo que a decisão poderá ser modificada ele não pode proferir sentença sem antes intimar a outra parte para apresentar contrarrazão até o prazo de 05 dias.

  • Exemplo de Daniel Neves de Embargos de declaração com efeito modificativo: Fernanda ingressa com demanda de cobrança contra Aline, que em sua contestação alega a prescrição e compensação da dívida cobrada. O pedido é julgado procedente, sendo rejeitada a alegação de compensação feita por Aline, sem, entretanto, ser decidida a alegação de prescrição. Aline, inconformada, ingressa com embargos de declaração, alega a omissão e pede o seu saneamento, com o enfrentamento da alegação de prescrição. O juiz dá provimento ao recurso, reconhecendo sua omissão, e ao enfrentar a alegação defensiva de prescrição a acolhe, o que naturalmente fará com que o conteúdo da sentença seja substancialmente modificado


ID
5592445
Banca
FGV
Órgão
TJ-AP
Ano
2022
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Em razão de um acidente de trânsito, Luiz, condutor de um dos veículos envolvidos, ajuizou ação de indenização em face de Carlos, o condutor do outro automóvel, a quem atribuiu a culpa no episódio.

Regularmente citado, Carlos apresentou a sua contestação, alegando que a culpa no evento danoso fora apenas de um pedestre, não identificado, que surgira de inopino na via pública, assim obrigando-o a desviar e colidir com o veículo de Luiz.


Considerando que os elementos probatórios carreados aos autos confirmavam inteiramente a versão defensiva de Carlos, deve o juiz da causa:

Alternativas
Comentários
  • (A) A alternativa encontra-se incorreta, pois no caso narrado na questão o réu não foi vencido, visto que os elementos probatórios apresentados nos autos confirmam inteiramente a versão defendida pelo demandado em sua contestação, não sendo, assim, caso de denunciação da lide, nos termos do art. 125, inciso II, do CPC/2015.

    (B) A alternativa encontra-se incorreta por não se enquadra em nenhuma das hipóteses de chamamento do processo previstas no art. 130 do CPC/2015.

    (C) A alternativa encontra-se incorreta, pois Carlos é parte legítima no processo, uma vez que, conforme narrado na questão, colidiu o seu veículo com o de Luís ocasionado, assim, um acidente de trânsito. Contudo, comprovou, durante o processo, que agiu conforme a legalidade, provando que a culpa pelo evento danoso foi de terceiro, um pedestre não identificado, que surgira de inopino na via pública, obrigando-o a desviar e colidir com o veículo do autor.

    (D) A alternativa encontra-se correta, tendo em vista que foi comprovado durante o processo que o réu não possui responsabilidade pelo acidente de trânsito ocasionado e sim o terceiro, devendo, portanto, o juiz julgar improcedente o pedido do autor proferindo sentença com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/2015.

    Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz:

    I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção;

    II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição;

    III - homologar:

    a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção;

    b) a transação;

    c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção.

    Parágrafo único. Ressalvada a hipótese do , a prescrição e a decadência não serão reconhecidas sem que antes seja dada às partes oportunidade de manifestar-se.

    (E) A alternativa encontra-se incorreta, visto que foi comprovado nos autos que o réu não possui responsabilidade pelo acidente de trânsito ocasionado e sim o terceiro, devendo, portanto, o juiz julgar improcedente o pedido do autor proferindo sentença com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/2015. 

    https://blog.mege.com.br/wp-content/uploads/2022/01/TJ-AP-prova-comentada.-Curso-Mege..pdf

  • O estado de necessidade não afasta a responsabilidade daquele que causou o dano. A demanda deveria ser julgada procedente.

  • Suspeito que a questão não tem resposta.

    Art. 188. Não constituem atos ilícitos:

    I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido;

    II - a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente. (Ato de Carlos contra Luiz, que não criou o perigo, mas teve o carro danificado)

    Parágrafo único. No caso do inciso II, o ato será legítimo somente quando as circunstâncias o tornarem absolutamente necessário, não excedendo os limites do indispensável para a remoção do perigo.

    Art. 929. Se a pessoa lesada, ou o dono da coisa, no caso do inciso II do art. 188, não forem culpados do perigo, assistir-lhes-á direito à indenização do prejuízo que sofreram. (Situação de Luiz, que não criou o perigo, mas tem direito a ser indenizado pelo autor do dano, Carlos)

    Art. 930. No caso do inciso II do art. 188, se o perigo ocorrer por culpa de terceiro, contra este terá o autor do dano ação regressiva para haver a importância que tiver ressarcido ao lesado.

    Parágrafo único. A mesma ação competirá contra aquele em defesa de quem se causou o dano (art. 188, inciso I). (Direito de Carlos de ser ressarcido do que pagou para Luiz por dano que causou para lhe proteger vida)

  • Questão sem resposta. A demanda deveria ter sido julgada procedente. Embora seja um ato lícito, como se trata de estado de necessidade ofensivo, o réu tem responsabilidade civil e deve indenizar a parte lesada. Por sua vez, após indenizar o lesado, terá direito de regresso contra o causador do acidente.

  • Creio que a questão levou em consideração para a resposta o reconhecimento da culpa exclusiva de terceiro como responsável pelo rompimento do nexo de causalidade. Contudo, acredito que a problemática não coaduna com os preceitos do arts. 929 e 930, ambos do Código Civil de 2002.

  • A explicação do MEGE é insuficiente.

    A resposta está na jurisprudência, que era dividida. Parte reconhecia a teoria do corpo neutro, que isenta o motorista que causa acidente para desviar de choque com terceiro que criou o risco e parte admitia a responsabilidade civil daquele que abalroou outro veículo, cabendo ação regressiva contra o terceiro que acabou provocando o acidente.

    Recentemente, o STJ firmou a teoria do corpo neutro.

    Fonte: https://meusitejuridico.editorajuspodivm.com.br/2021/08/13/em-que-consiste-teoria-corpo-neutro/

    "Mais recentemente, o Tribunal entendeu que não há responsabilidade civil atribuível ao condutor de veículo que, atingido por outro, perde o controle e roda na pista, vindo a colidir com um terceiro automóvel, causando ao proprietário deste prejuízos materiais.

    Para o Tribunal, “o prejuízo experimentado pelo dono do último carro abalroado não guarda relação de causalidade com atuação volitiva, de índole dolosa ou culposa, do condutor do segundo veículo também colidido a ensejar para este o dever de reparação dos danos.”

    De fato, tanto quanto o proprietário do terceiro automóvel acidentado, o titular do segundo veículo prejudicado no acidente foi involuntariamente envolvido na ocorrência como mero instrumento (corpo neutro) e também vítima da antecedente conduta ilícita do verdadeiro causador dos danos, o guiador do veículo ofensor – REsp 1796300/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Rel. p/ Acórdão Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 02/03/2021, DJe 06/08/2021."

  • A famosa questão 'quem acertou errou'

  • Prova da magistratura com um erro desses é complicado.... Examinador nunca leu o código

  • PENSO QUE NA QUESTÃO NÃO EXISTE RESPOSTA CORRETA, E A MESMA DEVERIA SER ANULADA.

    No caso da questão, o ato foi absolutamente necessário, pois evitou um atropelamento. Ou seja, causou danos materiais para se evitar eventual perda da vida do pedestre.

    No caso Carlos deveria indenizar a Luiz, ficando ressalvado na sentença a possibilidade de ação regressiva. 

    Vejamos:

    CC, Art. 930. No caso do inciso II do art. 188, se o perigo ocorrer por culpa de terceiro, contra este terá o autor do dano ação regressiva para haver a importância que tiver ressarcido ao lesado.

    Parágrafo único. A mesma ação competirá contra aquele em defesa de quem se causou o dano (art. 188, inciso I).

    Art. 188. Não constituem atos ilícitos:

    I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido;

    II - a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente.

    Parágrafo único. No caso do inciso II, o ato será legítimo somente quando as circunstâncias o tornarem absolutamente necessário, não excedendo os limites do indispensável para a remoção do perigo."

  • mEU DEUS, q loucura estamos vivendo

    É o exemplo que TODO PROFESSOR de direito civil da em aula para ilustrar a responsabilidade civil (dever de indenizar) decorrente de ato LICITO.

    Lamentável

    e nao me venha com essa de corpo neutro. o cara deliberadamente desviou o veículo, ainda que como decorrencia de uma situação de perigo independente de sua conduta

  • Como saber se a questão quer entendimento juridprudencial? Assim fica difícil. De acordo com o Código Civil, a menos errada seria denunciação da lide.

  • Acredito que o melhor GABARITO seja a letra A.

    O Caso: Carlos, por culpa de um pedrestre, teve que efetuar desvio na pista, atingindo o veículo de Luiz. ESTA ALEGAÇÂO foi provada em sede de contestação.

    Resta clara a hipótese de ato lícito praticado em Estado de Necessidade, onde Luiz será indenizado por Carlos, o qual por sua vez teria direito de regresso contra o pedestre, senão vejamos:

    • CC. Art. 188. Não constituem atos ilícitos: [...] II - a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente. (Ato de Carlos contra Luiz, que não criou o perigo, mas teve o carro danificado)
    • Parágrafo único. No caso do inciso II, o ato será legítimo somente quando as circunstâncias o tornarem absolutamente necessário, não excedendo os limites do indispensável para a remoção do perigo.
    • CC. Art. 929. Se a pessoa lesada, ou o dono da coisa, no caso do inciso II do art. 188, não forem culpados do perigo, assistir-lhes-á direito à indenização do prejuízo que sofreram. (Situação de Luiz, que não criou o perigo, mas tem direito a ser indenizado pelo autor do dano, Carlos)
    • CC. Art. 930. No caso do inciso II do art. 188, se o perigo ocorrer por culpa de terceiro, contra este terá o autor do dano ação regressiva para haver a importância que tiver ressarcido ao lesado. (Responsabilidade do pedestre perante Carlos, em ação regressiva)
    • Parágrafo único. A mesma ação competirá contra aquele em defesa de quem se causou o dano (art. 188, inciso I).

    De outro norte, no âmbito processual, àquele que tem direito de regresso contra outrem, pode se valer da Denunciação da Lide:

    • CPC. Art. 125. É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes:
    • I - ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam;
    • II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo.
    • § 1º O direito regressivo será exercido por ação autônoma quando a denunciação da lide for indeferida, deixar de ser promovida ou não for permitida.

  • GAB:D

     A alternativa encontra-se correta, tendo em vista que foi comprovado durante o processo que o réu não possui responsabilidade pelo acidente de trânsito ocasionado e sim o terceiro, devendo, portanto, o juiz julgar improcedente o tido do autor proferindo sentença com resolução do mérito.

    Art. 487, inciso I, do CPC/2015.

  • resposta absurda.

    Basta alegar culpa terceiro para excluir a responsabilidade do causador do dano?

    "... a alegação do fato de terceiro atrai - para quem alega a questão - o dever de comprovar isto, ou seja, o ônus de demonstrar em juízo que a ocorrência do fato aconteceu em virtude de exclusiva atuação do terceiro, sob pena de incidir o art. 942 do CC (corresponsabilidade/solidariedade para todos os responsáveis pela ocorrência do dano)."

    fonte: sinopse - obrigações e responsabilidade civil - JUSPODVM. 2020. FIGUEIREDO e FIGUEIREDO.

  • Também acho que deveria ser anulada, pois a opção D colide com o regramento delineado na legislação (art. 188, II c/c art. 930 do CC), de modo que caberia a procedência do pedido.

    Por sua vez, a opção "A" - que diz que o juiz deve determinar a denunciação da lide em relação ao pedestre - também não merece prosperar, pois a denunciação é facultativa, e, além disso, o próprio enunciado da questão afirma que se trata de pedestre não identificado.

  • A menos errada, apesar da disposição do CC/02, de fato, é julgar improcedente a pretensão autoral. Com efeito, o enunciado relata que "os elementos probatórios confirmavam a versão do réu". Sendo assim, a demanda deve ser julgada improcedente.

  • Pelas alternativas a banca não considerou o caso como estado de necessidade, mas sim culpa exclusiva de terceiro, apta a romper o nexo de causalidade e, consequentemente, afastar o dever de indenizar.

  • Se "os elementos probatórios carreados aos autos confirmavam inteiramente a versão defensiva de Carlos", segundo a qual "a culpa no evento danoso fora apenas de um pedestre", então é caso de culpa exclusiva de terceiro, razão pela qual a demanda deverá ser julgada improcedente.

  • questão em que o examinador de processo civil não estudou direito civil.

    seja pela teoria do corpo neutro, seja pela existência de obrigação de indenizar sem cometimento de ato ilícito, não dá para considerar a alternativa D correta.

  • "Considerando que os elementos probatórios carreados aos autos confirmavam inteiramente a versão defensiva de Carlos, deve o juiz da causa:"

    Logo, deve-se considerar o que o enunciado afirma... " alegando que a culpa no evento danoso fora apenas de um pedestre, não identificado, que surgira de inopino na via pública, assim obrigando-o a desviar e colidir com o veículo de Luiz."

    Assim, ficou provado a inexistência de culpa por parte o réu, não é o caso de estado de necessidade, tampouco chamamento ao processo, pois não responsabilidade solidária entre o réu e o terceiro não identificado.

  • FGLixoooooooo, um verdadeiro desserviço com pitadas de vaidade =/

  • Fumamos

    Grandes

    Vrogas

  • Questão anulada pela FGV

  • Dá medo só de pensar que essa banca fará o concurso do TJDFT para servidores, francamente...

  • "Na espécie, há que se atribuir responsabilidade ao condutor de veículo que, embora atingido por um caminhão - levando-o a invadir a faixa contrária -, ao tentar manobrar para voltar à sua posição anterior, acabou causando um novo acidente, o que revela ato volitivo de sua parte, suficiente para inserir sua conduta na relação de causalidade. Desse modo, embora não esteja configurado o ato ilícito, por ter agido em estado de necessidade, deve ele responder pelos prejuízos causados, sendo-lhe assegurado o direito de regresso contra o verdadeiro culpado, nos termos do art. 930 do CC/2002 (correspondente ao art. 1.520 do CC/1916)"

    (REsp 1713105/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/11/2018, DJe 06/12/2018)

  • Entendo que a situação narrada envolve fato de terceiro, excludente de responsabilidade, capaz de romper o nexo causal. A questão é de mérito e, portanto, sentença de improcedência.

  • Acredito que o examinador quis solucionar a questão à luz da teoria da asserção, no entanto, esqueceu-se do art. 929 do CC.

  • Aviso aos navagantes: questão foi anulada pela FGV.

    https://conhecimento.fgv.br/sites/default/files/concursos/tjap2022_gabarito_definitivo.pdf

  • Pelo raciocínio desta questão eu voltei e marquei uma outra alternativa (errada) na questão desta mesma prova que narrava sobre a situação de responsabilidade civil em caso de danos causados por estado de necessidade rs...

    Moral da história: é preciso estar 100% preparado para não ser influenciado pelo examinador.


ID
5592448
Banca
FGV
Órgão
TJ-AP
Ano
2022
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

No que concerne ao processo de execução, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • (A) Efetivada a expropriação do bem do devedor, a sua alienação e a satisfação do crédito exequendo, o juiz deverá proferir sentença extinguindo o processo de execução por ter alcançado a sua finalidade, conforme disposto no art. 925 do CPC/2015. 32

    (B) Conforme disposto no art. 775, caput, do CPC/2015, o exequente pode desistir da execução, a qualquer tempo, independentemente da concordância do executado.

    (C) Art. 785 CPC/2015 - A existência de título executivo extrajudicial não impede a parte de optar pelo processo de conhecimento, a fim de obter título executivo judicial.

    (D) Art. 786, parágrafo único, CPC/2015 - A necessidade de simples operações aritméticas para apurar o crédito exequendo não retira a liquidez da obrigação constante do título.

    (E) Art. 780 CPC/2015 - O exequente pode cumular várias execuções, ainda que fundadas em títulos diferentes, quando o executado for o mesmo e desde que para todas elas seja competente o mesmo juízo e idêntico o procedimento.

    https://blog.mege.com.br/wp-content/uploads/2022/01/TJ-AP-prova-comentada.-Curso-Mege..pdf

  • A) efetivadas a expropriação do bem do devedor, a sua alienação e a satisfação do crédito exequendo, o juiz deve proferir despacho ordenando o arquivamento do feito;

    ERRADO. O juiz irá EXTINGUIR a execução por SENTENÇA.

    Art. 924. Extingue-se a execução quando:

    I - a petição inicial for indeferida;

    II - a obrigação for satisfeita;

    III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida;

    IV - o exequente renunciar ao crédito;

    V - ocorrer a prescrição intercorrente.

     Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.

    B) homologação de eventual desistência da ação depende da concordância do executado, se este já tiver sido citado;

    ERRADO. Na execução, a desistência só dependerá da concordância do executado se a os embargos tratarem sobre mérito da execução (art. 775, p.u.).

    ▪︎ embargos tratam apenas de questão processual → SEM concordância do executado.

    ▪︎ embargos tratam de questões sobre a execução em si → COM concordância do executado.

    C) ainda que disponha de um título executivo extrajudicial, o credor pode optar pela via da ação de conhecimento; (CERTO)

    Art. 785. A existência de título executivo extrajudicial não impede a parte de optar pelo processo de conhecimento, a fim de obter título executivo judicial.

    D) a liquidez da obrigação constante do título executivo fica afastada se a apuração do crédito reclamar operações aritméticas simples; (ERRADO)

    Art. 786. Parágrafo único. A necessidade de simples operações aritméticas para apurar o crédito exequendo não retira a liquidez da obrigação constante do título.

    E) o credor pode cumular várias execuções em face do mesmo devedor, ainda que o procedimento seja distinto e desde que o juízo seja competente para processar ao menos uma delas. (ERRADO)

    Art. 780. O exequente pode cumular várias execuções, ainda que fundadas em títulos diferentes, quando o executado for o mesmo e desde que para todas elas seja competente o mesmo juízo e idêntico o procedimento.

  • O erro da Letra B se encontra no art. 775, CPC:

    Art. 775. O exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva.

    Parágrafo único. Na desistência da execução, observar-se-á o seguinte:

    I - serão extintos a impugnação e os embargos que versarem apenas sobre questões processuais, pagando o exequente as custas processuais e os honorários advocatícios;

    II - nos demais casos, a extinção dependerá da concordância do impugnante ou do embargante.

  • (A) INCORRETA. Efetivada a expropriação do bem do devedor, a sua alienação e a satisfação do crédito exequendo, o juiz deverá proferir sentença extinguindo o processo de execução por ter alcançado a sua finalidade, conforme disposto no art. 925 do CPC/2015.

    (B) INCORRETA. Conforme disposto no art. 775, caput, do CPC/2015, o exequente pode desistir da execução, a qualquer tempo, independentemente da concordância do executado.

    (C) CORRETA. Art. 785 CPC/2015 - A existência de título executivo extrajudicial não impede a parte de optar pelo processo de conhecimento, a fim de obter título executivo judicial.

    (D) INCORRETA. Art. 786, parágrafo único, CPC/2015 - A necessidade de simples operações aritméticas para apurar o crédito exequendo não retira a liquidez da obrigação constante do título.

    (E) INCORRETA. Art. 780 CPC/2015 - O exequente pode cumular várias execuções, ainda que fundadas em títulos diferentes, quando o executado for o mesmo e desde que para todas elas seja competente o mesmo juízo e idêntico o procedimento.

  • GAB: C

     Art. 785 CPC/2015 - A existência de título executivo extrajudicial não impede a parte de optar pelo processo de conhecimento, a fim de obter título executivo judicial.

  • Quanto a letra B

    A desistência da execução antes do oferecimento dos embargos independe da anuência do devedor.

    A apresentação de desistência da execução quando ainda não efetivada a citação do devedor provoca a extinção dos embargos posteriormente opostos, ainda que estes versem acerca de questões de direito material. O credor não responde pelo pagamento de honorários sucumbenciais se manifestar a desistência da execução antes da citação e da apresentação dos embargos e se não houver prévia constituição de advogado nos autos. STJ. 2ª Turma. REsp 1.682.215/MG, Rel. Min. Ricardo Vilas Bôas Cueva, julgado em 06/04/2021 (Info 692

    Entendimentos extraídos do julgado:

    A desistência da execução antes do oferecimento dos embargos independe da anuência do devedor.

    STJ. 2ª Turma. REsp 1.682.215/MG, Rel. Min. Ricardo Vilas Bôas Cueva, julgado em 06/04/2021 (Info 692).

    A apresentação de desistência da execução quando ainda não efetivada a citação do devedor provoca a extinção dos embargos posteriormente opostos, ainda que estes versem acerca de questões de direito material.

    STJ. 2ª Turma. REsp 1.682.215/MG, Rel. Min. Ricardo Vilas Bôas Cueva, julgado em 06/04/2021 (Info 692).

    O credor não responde pelo pagamento de honorários sucumbenciais se manifestar a desistência da execução antes da citação e da apresentação dos embargos e se não houver prévia constituição de advogado nos autos.

    STJ. 2ª Turma. REsp 1.682.215/MG, Rel. Min. Ricardo Vilas Bôas Cueva, julgado em 06/04/2021 (Info 692).

    https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/ffa9b486ad206c638c657b7ed335635c Acesso em: 04/02/2022

  • ESQUEMATIZANDO

    A regra no CPC é que os atos das partes produzem efeitos IMEDIATOS no processo, independentemente de concordância do juiz

     Art. 200. Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais.

    Entretanto, em alguns atos, como a desistência da ação, o legislador decidiu que só podem produzir os efeitos que lhe são próprios após a homologação do juiz.

    Art. 200. Parágrafo único. A desistência da ação só produzirá efeitos após homologação judicial.

    A desistência, diferentemente da renúncia, não faz coisa julgada material, visto que na desistência, não há resolução de mérito, e na renuncia, há resolução de mérito.

      Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

    VIII - homologar a desistência da ação;

      Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz:

    III - homologar:

    c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção.

    Exatamente porque a desistência não resolve o mérito, entende-se que há um direito subjetivo do réu em resolver a lide de uma vez, para não voltar a ser incomodado de novo pelo autor, se este quiser ajuizar de novo uma ação contra ele. Por isso, caso o réu já tenha apresentado sua contestação, ele ganha o direito de permitir ou não que o autor desista da ação. Trata-se de um ato jurídico processual bilateral.

    art. 485 § 4º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.

    Por fim, na fase de conhecimento, a desistência pode ser requerida até a sentença.

    art. 485 § 5º A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença.

    Especificadamente no mandado de segurança, o autor do MS sempre terá o direito de desistir, não importa a fase que o processo se encontre e independentemente da concordância do réu ou do juiz, e inclusive após a ordem da concessão da segurança (é possivel vencer o MS e ainda assim desistir) - Isso é o que o STF decidiu no RE 669367 – tema 530

    Na fase recursal, o recorrente (quem entrou com o recurso, seja o autor ou o réu) poderá desistir do recurso. Entrar com recurso é uma faculdade da parte, tanto que ela desiste se quiser e quando quiser.

    CPC, art. 998: “O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.

    Só há o detalhe que, quando o processo versa sobre um tema de interesse coletivo, geral, e tenha sua repercussão geral já reconhecida, ou seja objeto de um RE ou REsp repetitivo, a questão jurídica será julgada, para fixação da tese (já que o interesse na fixação daquela tese passa a ser da coletividade)

    Art. 998 Parágrafo único. A desistência do recurso não impede a análise de questão cuja repercussão geral já tenha sido reconhecida e daquela objeto de julgamento de recursos extraordinários ou especiais repetitivos.”

  •  Art. 785 CPC/2015 - A existência de título executivo extrajudicial não impede a parte de optar pelo processo de conhecimento, a fim de obter título executivo judicial.

  • Lembrar que a cumulação de várias execuções é possível se diante da identidade entre os 3 elementos: partes x juízo x procedimento.

  • Art. 785 do NCPC acolheu jurisprudência consolidada do STJ (v.g. PROCESSO CIVIL. PROCEDIMENTO COMUM. AÇÃO DE EXECUÇÃO. Quem, tendo título executivo, propõe ação ordinária, abre mão da penhora, nada mais do que isso; tanto nos embargos do devedor quanto na ação ordinária a defesa do devedor pode ser articulada com a maior amplitude – e como assim é, a troca de um processo pelo outro, à míngua de prejuízo, não induz qualquer nulidade. Recurso especial não conhecido. (REsp 207.173/SP, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, TERCEIRA TURMA, julgado em 9/4/2002, DJ 5/8/2002, p. 325)

    Crítica doutrinária (Daniel Neves): A circunstância deve ser analisada sob a ótica das condições da ação, mais precisamente do interesse de agir (na realidade de sua ausência). Tendo as condições da ação natureza de matéria de ordem pública, é evidente que não podem ceder diante do interesse privado de autor e/ou réu. A criação de um título executivo judicial por meio de processo de conhecimento quando já existe título executivo extrajudicial em favor do autor demanda um trabalho jurisdicional inútil, ocupando o Poder Judiciário com um processo que não precisaria existir para tutelar o interesse da parte. A questão, portanto, não diz respeito à vontade do autor e à ausência de prejuízo ao réu, mas à perda de tempo, dinheiro e energia exigida do Poder Judiciário para criar um título executivo judicial reconhecendo uma obrigação já consagrada em título executivo extrajudicial. Trata-se de um verdadeiro atentado ao princípio da economia processual sob seu aspecto macroscópico, permitindo-se um processo inútil por vontade das partes em detrimento do interesse público de se obterem mais resultados com menor atividade jurisdicional.


ID
5592451
Banca
FGV
Órgão
TJ-AP
Ano
2022
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Coexistem, em juízos cíveis de comarcas distintas, dois processos, ainda não sentenciados. Em um deles, o credor de uma obrigação contratual pleiteia a condenação do devedor a cumpri-la, ao passo que, no outro, o devedor persegue a declaração de nulidade do mesmo contrato.


Nesse cenário, é correto afirmar que os feitos:

Alternativas
Comentários
  •   Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.

    § 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado.

    § 2º Aplica-se o disposto no caput :

    I - à execução de título extrajudicial e à ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico;

    II - às execuções fundadas no mesmo título executivo.

    § 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles.

      

    Art. 58. A reunião das ações propostas em separado far-se-á no juízo prevento, onde serão decididas simultaneamente.

      Art. 59. O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo.

  • Correta: B

     Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.

    § 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado.

    § 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles.

    Art. 59. O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo.

    A) Ao contrário do CPC/73, desde a vigência do CPC/2015 a citação válida não torna prevento o juízo:

    Art. 240: A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos  .

    C) O CPC/73 também adotava a anterioridade no despacho como critério de prevenção do juízo, o que foi abandonado pelo CPC/2015, pela análise do art. 59.

    D) Além do art. 55 deixar clara a necessidade de reunião de processos referentes ao mesmo título executivo ou que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididas separadamente, a decisão do caso em tela não encontra guarida nas hipóteses de suspensão processual prevista no rol do art. 313 do CPC:

    Art. 313. Suspende-se o processo:

    V - quando a sentença de mérito:

    a) depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente;

    b) tiver de ser proferida somente após a verificação de determinado fato ou a produção de certa prova, requisitada a outro juízo;

    E) Não há que se falar em litispendência, eis que não há coincidência entre os pedidos e as causas de pedir das ações, embora envolvam as mesmas partes.

    Art. 337, § 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.

    § 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.

    § 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso.

  • GABARITO: B

    Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido OU a causa de pedir.

    Art. 59. O REGISTRO ou a DISTRIBUIÇÃO da petição inicial torna prevento o juízo.

    Art. 240. A CITAÇÃO VÁLIDA, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).

    • § 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação.

    FONTE: CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.

  • A leitura seca dos artigos acaba sendo bastante precisa para a resolução dessa questão.

    E existem dois pontos fundamentais para acertá-la:

    1. Conexão.
    2. Prevenção.

    Sobre a Conexão:

    Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.

    § 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado.

    § 2º Aplica-se o disposto no caput:

    I - À execução de título extrajudicial e à ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico;

    II - Às execuções fundadas no mesmo título executivo.

    Obs.: Importante ressaltar ainda a Súmula 235/STJ: A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado.

    Sobre a Prevenção:

    Art. 58. A reunião das ações propostas em separado far-se-á no juízo prevento, onde serão decididas simultaneamente.

    Art. 59. O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo.

    -----------------

    Salmo 23: O Senhor É O Meu Pastor. Nada me faltará!!

  • Gab. B.

    Art. 59. O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo.

  • 1) os processos deverão ser reunidos? SIM, em razão da conexão por prejudicialidade, por haver risco de sentenças contraditórias ou conflitantes.

    2) onde serão reunidos? No juízo onde ocorreu a PRIMEIRA DISTRIBUIÇÃO.

    GAB: B.

  • B) CORRETA.

    Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.

    § 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado.

    Art. 58. A reunião das ações propostas em separado far-se-á no juízo prevento, onde serão decididas simultaneamente.

    Art. 59. O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo.

  • GAB: B

     Art. 59. O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo.

  • Só eu que intendi que não se trata de conexão, mas continencia?

  • A situação apontada na questão demonstra um caso de conexão por prejudicialidade. Deve-se perceber que as demandas apresentam causa de pedir e pedidos diversos uma da outra, o que serviria para afastar a conexão tipificada no art. 55, caput, do CPC. Ocorre que mesmo nos casos em que a causa de pedir e pedidos forem diferentes, pode haver conexão se o resultado de uma interferir ou influenciar no resultado da outra ação (conexão por prejudicialidade), conforme art. 55, § 3º, CPC.

    Verificada a existência da conexão, os processos deverão ser reunidos para decisão conjunta (art. 55, § 1º, CPC) no juízo prevento (art. 58, do CPC). Ademais, deve-se observar que a distribuição da inicial, conforme o caso apontado na questão, tornou prevento o juízo (art. 59, do CPC).

    Gabarito: B

  • "RESPOSTA – B

    COMENTÁRIO COMUM A TODAS AS ASSERTIVAS - A questão retrata caso de conexão entre as ações, nos termos do art. 55, caput, do CPC/2015, devendo, portanto, estas serem reunidas em um mesmo juízo para julgamento conjunto, conforme disposto no §1º do mesmo dispositivo legal. Conforme previsto no art. 58 do CPC/2015, a reunião 37 das ações ocorrerá no juízo prevento, que, nos termos do art. 59 do CPC/2015, é o juízo que primeiro foi registrada ou distribuída a demanda.".

    Fonte: MEGE.

    Artigos mencionados:

    Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.

    § 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado.

    Art. 58. A reunião das ações propostas em separado far-se-á no juízo prevento, onde serão decididas simultaneamente.

    Art. 59. O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo.

  • A conexão por prejudicialidade gera, quase sempre, a conexão de causas em face da causa comum ou da identidade de objeto que se apura entre a causa prejudicial e a prejudicada.
  • A maioria dos comentários aqui estão equivocados em relação ao instituto.

    O caso da questão não trata de conexão, mas sim de continência. Vejamos:

    Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.

    Vejam que não há identidade em relação aos pedidos, são pedidos diferentes. Em uma se pede o cumprimento da obrigação e na outra a declaração de nulidade.

    Art. 56. Dá-se a continência entre 2 (duas) ou mais ações quando houver identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o pedido de uma, por ser mais amplo, abrange o das demais.

    É CONTINÊNCIA porque há identidade de partes, só que em uma ação uma parte é autora e na outra é ré, mas as partes são as mesmas.

    Vejam os comentários na questão Q926025 que esclarece bem a situação.

  • CPC 73 dizia o juiz pode ordernar a reunião x NCPC diz serão reunidos

    Doutrina: a mudança do tempo verbal não torna a conexão obrigatória.

    É necessário que se verifique se presentes: economia processual e a potencialidade de se criar decisões conflitantes ou contraditórias.

    Indepentemente da obrigatoriedade, trata-se a conexão de matéria que pode ser conhecida de ofício a qualquer tempo e grau de jurisdição (art. 337, § 5º).

  • *** FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA - registro ou distribuição da petição inicial.

    Regra: fixada, decorre a perpetuação da competência.

  • Me parece, no caso, que não se trata de conexão ou continência. A resposta para a questão decorre da aplicação da chamada TEORIA MATERIALISTA DA CONEXÃO, inteligência do artigo 55, § 3°, do CPC, assim redigido:

    Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.

    § 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles.

    Vejam, não há relação de pedido ou causa de pedir, somente se tratando das mesmas partes e, ao fim e ao cabo, com questão prejudicial entre elas. Havendo, pois, a possibilidade de decisões conflitantes, deve ocorrer a reunião das demandas junto ao Juízo prevento - registro ou distribuição, forte no art. 59, do CPC - para fins de decisão simultânea, forte no artigo 58, também da nova legislação processual civilista.


ID
5592454
Banca
FGV
Órgão
TJ-AP
Ano
2022
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

André, domiciliado em Macapá, ajuizou ação de reintegração de posse de imóvel de sua propriedade, situado em Laranjal do Jari, em face de Paulo, domiciliado em Santana.


Considerando que a demanda foi intentada perante juízo cível da Comarca de Macapá, o magistrado, tomando contato com a petição inicial, deve:

Alternativas
Comentários
  •   Art. 47. Para as ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro de situação da coisa.

    § 1º O autor pode optar pelo foro de domicílio do réu ou pelo foro de eleição se o litígio não recair sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, divisão e demarcação de terras e de nunciação de obra nova.

    § 2º A ação possessória imobiliária será proposta no foro de situação da coisa, cujo juízo tem competência absoluta.

    Art. 64. A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação.

    § 1º A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício.

    § 2º Após manifestação da parte contrária, o juiz decidirá imediatamente a alegação de incompetência.

    § 3º Caso a alegação de incompetência seja acolhida, os autos serão remetidos ao juízo competente.

    § 4º Salvo decisão judicial em sentido contrário, conservar-se-ão os efeitos de decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente.

  • Complementando:

    CPC, Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.

    Enunciado 04 ENFAM – Na declaração de incompetência absoluta não se aplica o disposto no art. 10, parte final, do CPC/2015.

    AgInt no recurso em mandado de segurança nº 61.732/SP. Ementa processual civil. Agravo interno no recurso ordinário. Enunciado administrativo n. 3/STJ. Mandado de segurança contra ato judicial. Decisão pela incompetência absoluta do juízo. Declinação de competência de ofício. Princípio da não surpresa (art. 10 do CPC/2015). Não incidência. (...) 2. O art. 10 do CPC/2015 faz referência expressa ao princípio da não surpresa. Assim, em regra, o magistrado não pode decidir com base em algum fundamento que as partes não teve oportunidade de se manifestar. 3. Contudo, a norma do art. 10 do CPC/2015 não pode ser considerada de aplicação absoluta, porque o sistema processual brasileiro desvincula a necessidade de atos processuais da realização de diligências desnecessárias. (...) Brasília (DF), 05 de dezembro de 2019. Ministro Mauro Campbell Marques Relator.

  • Gab. A

      Art. 47. Para as ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro de situação da coisa.

    § 1º O autor pode optar pelo foro de domicílio do réu ou pelo foro de eleição se o litígio não recair sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, divisão e demarcação de terras e de nunciação de obra nova.

    § 2º A ação possessória imobiliária será proposta no foro de situação da coisa, cujo juízo tem competência absoluta.

  • A) CORRETA. As ações possessórias imobiliárias possuem como foro competente o da situação da coisa, cujo juízo possui competência absoluta. (§2º do art. 47 do CPC/2015)

  • GAB: A

    Art. 47. Para as ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro de situação da coisa.

    § 1º O autor pode optar pelo foro de domicílio do réu ou pelo foro de eleição se o litígio não recair sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, divisão e demarcação de terras e de nunciação de obra nova.

    § 2º A ação possessória imobiliária será proposta no foro de situação da coisa, cujo juízo tem competência absoluta.

  • Cabe acrescentar, a título de conhecimento, que o juiz somente pôde declinar, de ofício, por que o código expressamente declara ser absoluta a competência do foro de situação da coisa para as ações possessórias imobiliárias. Normalmente, a questão territorial é tida como incompetência relativa. Se fosse o caso, se aplicaria a súmula 33 do STJ, que veda o reconhecimento de incompetência relativa de ofício.

    A INCOMPETENCIA RELATIVA NÃO PODE SER DECLARADA DE OFICIO. SÚMULA 33 STJ

  • ...

    No novo CPC, declinação de competência sobre rescisória para o STJ impõe complemento e remessa dos autos

    ​​

    Por unanimidade, o colegiado deu parcial provimento a recurso do Banco do Brasil e determinou ao Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJMS) que permita à instituição financeira emendar sua petição inicial na ação rescisória e, em seguida, remeta o processo ao STJ, o qual tem competência para o julgamento, nos termos do artigo 105, inciso I, alínea "e", da Constituição. Também deverá ser dada oportunidade à parte adversa para complementar seus argumentos de defesa.

    De acordo com o rel., a competência do STJ para a ação rescisória dos seus julgados é absoluta; por isso, considerando-se incompetente o tribunal de origem, impõe-se NÃO a extinção do processo, mas a remessa dos autos à corte superior, como preceitua o artigo 64, parágrafo 3º, do CPC/2015.


ID
5592457
Banca
FGV
Órgão
TJ-AP
Ano
2022
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Menor, com 16 anos de idade, intentou, perante o Juizado Especial Cível, ação indenizatória em que pleiteava a condenação do réu a lhe pagar verba indenizatória correspondente a trinta vezes o salário mínimo.

Validamente citada, a parte ré, sem prejuízo das suas matérias defensivas de natureza meritória, suscitou, preliminarmente, a incompetência do foro e a irregularidade da representação processual do autor, que outorgara instrumento de mandato ao seu advogado sem que estivesse assistido por seu pai ou sua mãe.


Considerando que os vícios processuais arguidos efetivamente se configuraram, deve o juiz:

Alternativas
Comentários
  • Art. 8º, JEC Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil.

    § 1 Somente serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial:    

    I - as pessoas físicas capazes, excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas;         

    II - as pessoas enquadradas como microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte na forma da ;                 

    III - as pessoas jurídicas qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, nos termos da ;     

    IV - as sociedades de crédito ao microempreendedor, nos termos do .    

    § 2º O maior de dezoito anos poderá ser autor, independentemente de assistência, inclusive para fins de conciliação.

    Art. 51, JEC. Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei:

    I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo;

    II - quando inadmissível o procedimento instituído por esta Lei ou seu prosseguimento, após a conciliação;

    III - quando for reconhecida a incompetência territorial;

    IV - quando sobrevier qualquer dos impedimentos previstos no art. 8º desta Lei;

    V - quando, falecido o autor, a habilitação depender de sentença ou não se der no prazo de trinta dias;

    VI - quando, falecido o réu, o autor não promover a citação dos sucessores no prazo de trinta dias da ciência do fato.

    § 1º A extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes.

    § 2º No caso do inciso I deste artigo, quando comprovar que a ausência decorre de força maior, a parte poderá ser isentada, pelo Juiz, do pagamento das custas.

  • MENORES NÃO PODEM SER PARTE NO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL!!!!!!!!!!

    Gab. C

  • Complementando o comentário do colega P., no caso na questão entendo que a extinção do processo se deu mais ainda pela incompetência do foro, e não apenas pela irregularidade da representação do autor:

    Art. 51, JEC. Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei:

    I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo;

    II - quando inadmissível o procedimento instituído por esta Lei ou seu prosseguimento, após a conciliação;

    III - quando for reconhecida a incompetência territorial;

    IV - quando sobrevier qualquer dos impedimentos previstos no art. 8º desta Lei;

    V - quando, falecido o autor, a habilitação depender de sentença ou não se der no prazo de trinta dias;

    VI - quando, falecido o réu, o autor não promover a citação dos sucessores no prazo de trinta dias da ciência do fato.

    § 1º A extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes.

    § 2º No caso do inciso I deste artigo, quando comprovar que a ausência decorre de força maior, a parte poderá ser isentada, pelo Juiz, do pagamento das custas.

  • Pessoas que não podem ser parte no JEC:

    PIPI EM

    P reso

    I ncapaz

    PJ Pública (Autarquia, Fundação, Empresa Púbica e Agências Reguladoras. A Sociedade de Economia Mista pode figurar no polo passivo)

    I nsolvente

    E mpresa Pública

    Massa Falida

    >>> a pessoa física PODE, excluído o cessionário de direito da pessoa jurídica, a não ser que seja cessionário de ME, MEI, EPP.

  • C) CORRETA. Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o INCAPAZ, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil.( Art. 8º Lei 9.099/95).

    Art. 51 Lei 9.099/95 - Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: IV - quando sobrevier qualquer dos impedimentos previstos no art. 8º desta Lei;

  • o incapaz não pode ser parte no processo de competência do juizado. Nem se estiver assistido/representado, gerando a extinção do processo sem resolução do mérito, por ilegitimidade
  • § 1º A extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes.

  • Tirando o fato de ser incapaz, como procederia o juiz? Primeiro declinaria a competência ou intimaria o autor para regularizar?

  • Tirada a parte de o menor não poder ser parte no JEC, tem-se que mencionar que, ao contrário do que menciona o quesito, o valor está ajustado ao patamar exigido pelo rito do Juizado. De acordo com a lei, cabe o ajuizamento de causas cujo valor não exceda quarenta vezes o salário mínimo, desde que haja a presença de advogado (para as causas que superem os 20 salários).

    O enunciado menciona a presença de advogado ("... irregularidade da representação processual do autor, que outorgara instrumento de mandato ao seu advogado sem que estivesse assistido por seu pai ou sua mãe") e, sendo assim, não haveria problema quanto a esse ponto, portanto.

    Salienta-se, por fim, que a jurisprudência dispõe que o menor relativamente incapaz, desde que assistido, pode outorgar procuração por instrumento particular ao mandante, sendo desnecessário o instrumento público.

    Assim, salvo melhor juízo, parece-me que o único problema é, de fato, a incompatibilidade entre menor e Juizado Especial.

  • Quanto às dúvidas abaixo, seguem considerações:

    A grande razão para o gabarito da questão é a peculiaridade já mencionada por alguns colegas, contida no artigo 51, III, §2º, da Lei em estudo, que orienta, no caso de incompetência territorial, a imediata extinção do feito, sem resolução do mérito. Ou seja, o juízo não poderia fazer remessa dos autos ao juízo que considerasse competente, como ocorre, via de regra, no juízo comum.

    Bons papiros a todos.

  • voltar nessa questao

  • Errei por usar o mesmo entendimento do STJ em relação ao Juizado da Fazenda Pública.

    Por unanimidade de votos, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a possibilidade de menor incapaz demandar como autor em causas que tramitem no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública (JEFP).

    O caso envolveu uma ação de reparação por danos morais ajuizada por uma menor, representada por sua mãe, contra o município de Porto Velho, em razão da falta de oferecimento de vagas do ensino fundamental.

    O Ministério Público de Rondônia interpôs recurso especial sob o fundamento de violação do artigo 27 da , que determina a aplicação subsidiária da  ao JEFP, a qual expressamente proíbe a atuação do incapaz no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis.

    Para o MP, “o artigo 5º da Lei 12.153/09, ao dispor que as pessoas físicas podem demandar no JEFP, estabeleceu uma regra geral, não especificando se o menor/incapaz estaria incluído em tal conceito. Daí a necessidade da aplicação do artigo 27 da mesma lei, que remete ao artigo 8º da Lei 9.099/95, o qual, de forma específica, prescreve que o incapaz, e, portanto, o menor, não pode demandar no JEFP”.

    Regulação suficiente

    O relator, ministro Benedito Gonçalves, não acolheu a argumentação. Segundo ele, a Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, ao tratar da legitimidade ativa das demandas que lhe são submetidas (artigo 5º), faz alusão, tão somente, às pessoas físicas, não fazendo restrição quanto aos incapazes, nem mesmo por ocasião das disposições acerca das causas que excepcionam a sua competência (artigo 2º).

    “Tendo havido regulação clara e suficiente acerca do tema na Lei 12.153/09, não há que se falar em omissão normativa a ensejar a incidência do artigo 8º da Lei 9.099/95, visto ser este dispositivo legal de cunho subsidiário e que conflita com aquele regramento específico do Juizado Fazendário”, concluiu o relator.

    O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

    Fonte: Superior Tribunal de Justiça

  • JEC. Art. 8º Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil.

    MEU PIPI:

    Massa falida. Empresas públicas da União

    Preso Insolvente Pessoa jurídica de direito público Incapaz

     

    -------

    Salmo 23: O Senhor É O Meu Pastor. Nada me faltará!

  • Pra guardar na mente:

    > EM SE TRATANDO DE JUIZADO COMUM, MENOR NÃO É PARTE DE JEITO NENHUM.

  • Em juizado especial quando a parte argui incompetência e esta é acatada pelo juiz, o processo é extinto sem resolução de mérito. Logo não faz sentido determinar a regularização do polo ativo se o processo será extinto.

  • Lei n. 9.099/95. Art. 8º Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil.

    Art. 51. Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei:

    II - quando inadmissível o procedimento instituído por esta Lei ou seu prosseguimento, após a conciliação;

    § 1º A extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes.

  • Na prática, se o menor estiver representado ou assistido, a ação prossegue normalmente.

  • A solução da questão exige o conhecimento acerca da competência do juizado especial, da suspensão e extinção do processo, analisando as alternativas:

    a) ERRADA. A lei 9.099 que trata sobre os juizados especiais cíveis, dispõe que não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil, de acordo com o seu art. 8º. Nesse caso, a extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes, de acordo com o art. 51, §1 da referida lei.

    b) ERRADA. Vez que o problema aqui não está em litigar sem advogado (que é possível quando a causa não ultrapassa 20 salários mínimos), trata-se de irregularidade na representação por não estar assistido por seu pai e sua mãe.

    c) CORRETA. De fato, neste caso, o juiz extinguiria o feito sem resolução do mérito, vez que se extingue o processo quando sobrevier qualquer dos impedimentos previstos no art. 8º, de acordo com o art. 51, IV da Lei 9.099.

    d) ERRADA. O juiz extinguirá o feito, conforme vimos.

    e) ERRADA. Dois erros: nesse caso, o juiz não declina de competência, apenas extinguiria o feito; como também o foro competente não seria outro juizado, mas o juízo comum.

    GABARITO DA PROFESSORA: LETRA C.

  • Dica rápida, simples e objetiva sobre juizados especiais cíveis!

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  • REGRA: incompetência gera REMESSA dos AUTOS ao JUÍZO COMPETENTE

    X

    EXCEÇÃO = incompetência gera a EXTINÇÃO do PROCESSO = JUIZADOS e incompetência INTERNACIONAL


ID
5592460
Banca
FGV
Órgão
TJ-AP
Ano
2022
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Em um procedimento litigioso de separação judicial, em que as partes, não havendo nascituros ou filhos, após saneado o feito, manifestam ao juiz a pretensão de convolar o processo para divórcio consensual, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • A questão retrata caso em que, inicialmente, as partes encontram-se em uma demanda contenciosa regida pelo procedimento especial das ações de família disposto nos art. 693 ao 699 do CPC/2015, em razão de se tratar de uma separação judicial em um procedimento litigioso. Após o saneamento do feito, as partes resolvem convolar o processo litigioso em um divórcio consensual, que é um procedimento de jurisdição voluntária previsto nos art. 731 ao 733 do CPC/2015.

    É possível esta alteração em face de toda a dinâmica do CPC/2015 que desde o seu art. 3, §3º, incentiva a solução do conflito de forma consensual. O próprio art. 694 do CPC/2015 dispõe que nas ações de família, todos os esforços serão empreendidos para a solução consensual da controvérsia.

    Portanto, é possível a convolação do procedimento litigioso da separação judicial em divorcio consensual requerido pelas partes, aplicando-se, inclusive, o disposto no parágrafo único do art. 723 do CPC/2015 de que o juiz, nos procedimentos de jurisdição voluntária, como é o caso do divórcio consensual, não é obrigado a observar critério de legalidade estrita, podendo adotar em cada caso a solução que considerar mais conveniente ou oportuna.

    https://blog.mege.com.br/wp-content/uploads/2022/01/TJ-AP-prova-comentada.-Curso-Mege..pdf

  • Art. 3º, § 2º, CPC. O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos.

    Art. 3º, § 3º, CPC. A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial.

    Art. 694, CPC. Nas ações de família, todos os esforços serão empreendidos para a solução consensual da controvérsia, devendo o juiz dispor do auxílio de profissionais de outras áreas de conhecimento para a mediação e conciliação.

  • O erro da alternativa "C" está na parte que afirma ser possível a alteração subjetiva da demanda. Significa dizer que haveria uma alteração dos polos da relação jurídica processual (autor/réu). Não ocorre essa mudança, passa-se de um procedimento litigioso para um consensual, sendo a alteração objetiva.

  • Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: ... V - promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais;

  • Como colocado pelo (a) colega "P.", entendo que existe a possibilidade de o juiz decidir sem observancia da legalidade estrita pelo fato de o divórcio consensual se tratar de demanda de jurisdição voluntária, sendo, portanto, o juiz dispensado de observar a legalidade estrita.

  • Aos não assinantes, gab. E

  • O que a lei não prevê, só a jurisprudência supre. O fundamento é da economia processual. Se alguém puder trazer os precedentes que justificam a prática, agradecemos. Eu não achei. Explicações em cima de gabarito definido não me satisfazem.

  • Uma das características da jurisdição voluntária:

    -NÃO se aplica o critério da legalidade estrita, conforme consta no art. 723, parágrafo único, CPC. Vejamos:

    Art. 723. O juiz decidirá o pedido no prazo de 10 (dez) dias.

    Parágrafo único. O juiz não é obrigado a observar critério de legalidade estrita, podendo adotar em cada caso a solução que considerar mais conveniente ou oportuna.

  • Qual é o erro da letra D?

  • E) CORRETA. é possível a convolação do procedimento litigioso da separação judicial em divorcio consensual requerido pelas partes, aplicando-se, inclusive, o disposto no parágrafo único do art. 723 do CPC/2015 de que o juiz, nos procedimentos de jurisdição voluntária, como é o caso do divórcio consensual, não é obrigado a observar critério de legalidade estrita, podendo adotar em cada caso a solução que considerar mais conveniente ou oportuna.

  • Só p/ complementar:

    CPC. Art. 329. O autor poderá:

    I - até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu;

    II - até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar.

    Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo à reconvenção e à respectiva causa de pedir.

  • ...

    Doação a filhos homologada em ação de divórcio pode ser registrada em cartório

    A doação feita por ex-casal beneficiando os filhos em comum em ação de divórcio devidamente homologada em juízo pode ser registrada independentemente de escritura pública ou de abertura de inventário, porquanto suficiente a expedição de alvará judicial para o fim de registro do formal de partilha no cartório de imóveis.

    Com esse entendimento, a Terceira Turma (STJ) acolheu recurso para dispensar a abertura de inventário de um dos doadores, que veio a falecer, e a necessidade de realização de nova partilha de bens, permitindo que a doação realizada em favor dos filhos no momento do divórcio fosse registrada no cartório de imóveis mesmo SEM a escritura pública de doação.

  • Segundo o CPC, são ações de jurisdição voluntária:

    I - emancipação;

    II - sub-rogação;

    III - alienação, arrendamento ou oneração de bens de crianças ou adolescentes, de órfãos e de interditos;

    IV - alienação, locação e administração da coisa comum;

    V - alienação de quinhão em coisa comum;

    VI - extinção de usufruto, quando não decorrer da morte do usufrutuário, do termo da sua duração ou da consolidação, e de fideicomisso, quando decorrer de renúncia ou quando ocorrer antes do evento que caracterizar a condição resolutória;

    VII - expedição de alvará judicial;

    VIII - homologação de autocomposição extrajudicial, de qualquer natureza ou valor.

    Em tais ações, ante a INEXISTÊNCIA DE LITÍGIO, permitiu o legislador que o juiz não está adstrito à legalidade estrita, o que significa dizer, que ele pode trabalhar de forma criativa, adequando o procedimento e o entendimento ao caso concreto.

    No caso da questão, tem-se que o procedimento começou como procedimento contencioso, mas convolou-se em consensual. Normalmente, não seria possível, após o despacho saneador, alterar o objeto da demanda, mas considerando que o feito agora é de jurisdição voluntária, não está o juiz adstrito ao impedido formal imposto pelo CDC.

  • Em relação a Letra D

     Art. 733. O divórcio consensual, a separação consensual e a extinção consensual de união estável, não havendo nascituro ou filhos incapazes e observados os requisitos legais, poderão ser realizados por escritura pública, da qual constarão as disposições de que trata o .

    § 1º A escritura não depende de homologação judicial e constitui título hábil para qualquer ato de registro, bem como para levantamento de importância depositada em instituições financeiras.

    § 2º O tabelião somente lavrará a escritura se os interessados estiverem assistidos por advogado ou por defensor público, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial.

  • Não confundir

    Aditar/alterar do pedido ou causa de pedir

    Até a citação: Pode haver SEM anuência do réu;

    Após a citação: Pode haver COM anuência do réu

    Após o saneamento do processo: Inadmissível

     x

    Pedido de desistência

    Até a contestação: Pode haver SEM anuência do réu

    Após a contestação: Pode haver COM anuência do réu

    Após a sentença: É inadmissível a homologação da desistência


ID
5592463
Banca
FGV
Órgão
TJ-AP
Ano
2022
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

No curso do procedimento, o réu reconheceu a procedência do pedido de ressarcimento do dano material, que foi julgado procedente por meio de uma decisão interlocutória, que não foi objeto de recurso. Todavia, contestou o pedido de reparação de dano moral, uma vez que entendeu ser este inexistente. Após o regular prosseguimento do feito, sobreveio sentença, em que foi julgado procedente in totum o pedido de reparação do dano moral.


Nesse cenário, pretendendo o réu recorrer dessa sentença, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Art. 356. O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles:

    I - mostrar-se incontroverso;

    II - estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do .

    § 1º A decisão que julgar parcialmente o mérito poderá reconhecer a existência de obrigação líquida ou ilíquida.

    § 2º A parte poderá liquidar ou executar, desde logo, a obrigação reconhecida na decisão que julgar parcialmente o mérito, independentemente de caução, ainda que haja recurso contra essa interposto.

    § 3º Na hipótese do § 2º, se houver trânsito em julgado da decisão, a execução será definitiva.

    § 4º A liquidação e o cumprimento da decisão que julgar parcialmente o mérito poderão ser processados em autos suplementares, a requerimento da parte ou a critério do juiz.

    § 5º A decisão proferida com base neste artigo é impugnável por agravo de instrumento.

     Art. 1.009. Da sentença cabe apelação.

    § 1º As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões.

    § 2º Se as questões referidas no § 1º forem suscitadas em contrarrazões, o recorrente será intimado para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito delas.

    § 3º O disposto no caput deste artigo aplica-se mesmo quando as questões mencionadas no integrarem capítulo da sentença.

  • GABARITO - LETRA C

    Levemos em consideração 2 (dois) pontos.

    O réu reconheceu a procedência de um dos pedidos, todavia contesta outro pedido existente. Após sentença, sua contestação não sendo aceita:

    1° - Haverá e será reconhecida coisa julgada (Se o Juiz assim entender) quanto ao pedido que NÃO foi contestado.

    Portanto, não há que se falar em algum recurso nesse caso, uma vez que o réu já havia reconhecido a procedência do mesmo.

    2° - Caberá apelação quanto a contestação que não foi aceita. (Art. 1.009, § 1°/ CPC)

    Bons estudos!

  • Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão.

  • GABARITO LETRA C (e não letra B como disse o colega Matheus Freitas)

    No caso em análise houve o julgamento parcial do mérito ante o reconhecimento pelo réu do pedido de danos materiais.

    Essa decisão de mérito que foi procedente, quanto aos danos materiais, é conceituada pelo CPC como sendo uma decisão interlocutória, já que não pôs fim à fase cognitiva:

    "CPC: Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos.

    § 1º Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos e , põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução.

    § 2º Decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no § 1º."

    Dessa decisão caberia ao réu ter apresentado agravo de instrumento, como prevê o art. 356, §5º:

    "Art. 356. O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles:

    § 5º A decisão proferida com base neste artigo é impugnável por agravo de instrumento."

    Como não apresentou o agravo de instrumento em tempo hábil (15 dias após intimação da decisão interlocutória), operou-se a coisa julgada quanto ao pedido incontroverso de danos materiais.

  • A título de curiosidade...

    Art. 356. O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles:

    I - mostrar-se incontroverso;

    II - estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do .

    § 1º A decisão que julgar parcialmente o mérito poderá reconhecer a existência de obrigação líquida ou ilíquida.

    § 2º A parte poderá liquidar ou executar, desde logo, a obrigação reconhecida na decisão que julgar parcialmente o mérito, independentemente de caução, ainda que haja recurso contra essa interposto.

    (...)

    Fiquei a pensar por que, mesmo sem caução e na pendência de recurso, poderia ser provisoriamente executada...

    Pois bem...o professor Daniel Amorim explica, com críticas sensatas, que pode ser executada porque o agravo de instrumento não é dotado de efeito suspensivo, como o é a apelação. Ou seja, as decisões de mérito são tratadas de forma diferente...(p. 703/704 do Manual, 10ª edição).

  • (A) INCORRETA. A alternativa encontra-se incorreta nos termos do disposto no §1º do art. 1.009 e no §5º do art. 356, ambos do CPC/2015. A questão retrata hipótese de julgamento antecipado parcial do mérito, tendo em vista que o juiz deferiu, em decisão interlocutória, o pedido de dano material em face do seu reconhecimento pelo réu. O julgamento antecipado parcial do mérito é previsto no art. 356 do CPC, que, em seu §5º, estabelece que contra a decisão interlocutória de julgamento antecipado parcial do mérito cabe agravo de instrumento. O art. 1.009 do CPC/2015, que rege o recurso de apelação, dispõe, em seu §1º, que apenas as decisões interlocutórias que não forem passiveis de impugnação por agravo de instrumento é que poderão ser suscitadas como preliminar do recurso de apelação. Portanto, no caso retratado na questão não cabe apelação para fins de rediscussão integral da lide, visto que a não propositura do recurso de agravo de instrumento em face da decisão interlocutória de procedência do pedido de dano material foi acobertada pela preclusão, não sendo possível a sua rediscussão.

    (B) INCORRETA. cabe agravo de instrumento contra a decisão interlocutória que deferiu o pedido de dano material e cabe apelação contra a sentença que concedeu o pedido de dano moral. Contudo, a alternativa encontra-se incorreta por dispor que os recursos serão interpostos simultaneamente, uma vez que o recurso de agravo de instrumento deve ser interposto logo em seguida a decisão interlocutória de procedência do pedido de dano material, sob pena de gerar preclusão sobre a questão, nos termos do §5º do art. 356 do CPC/2015, e o recurso de apelação só será interposto após o proferimento da sentença, conforme disposto no art. 1.009 do CPC/2015.

    (C) CORRETA. No caso narrado na questão, a parte não interpôs o recurso de agravo de instrumento contra a decisão interlocutória que julgou parcialmente o mérito, operando-se, assim, coisa julgada em face do deferimento do pedido de ressarcimento do dano material, nos termos do disposto no §5º do art. 356 e do §1º do art. 1.009 e no §5º do art. 356, ambos do CPC/2015. Já com relação ao pedido de condenação em danos morais, é cabível o recurso de apelação, tendo em vista que o réu foi sucumbente com relação a este pedido, possuindo, portanto, legitimidade para recorrer contra a sentença, conforme previsto no art. 1.009, caput, do CPC/2015.

    (D) INCORRETA. CPC/2015 estabeleceu, em seu art. 356, a possibilidade de julgamento antecipado parcial do mérito por meio de decisão interlocutória. Portanto, é possível o deferimento de decisão de mérito por meio de decisão interlocutória, como no caso narrado na questão, não incorrendo, assim, o juiz em error in procedendo.

    (E) INCORRETA. art. 1.015, caput, do CPC/2015, o recurso de agravo de instrumento é cabível apenas em face de decisão interlocutória, não sendo cabível a sua interposição em face de uma sentença, que foi uma das manifestações judiciais narradas na questão.

  • GAB C

    (A) INCORRETA. A alternativa encontra-se incorreta nos termos do disposto no §1º do art. 1.009 e no §5º do art. 356, ambos do CPC/2015. A questão retrata hipótese de julgamento antecipado parcial do mérito, tendo em vista que o juiz deferiu, em decisão interlocutória, o pedido de dano material em face do seu reconhecimento pelo réu. O julgamento antecipado parcial do mérito é previsto no art. 356 do CPC, que, em seu §5º, estabelece que contra a decisão interlocutória de julgamento antecipado parcial do mérito cabe agravo de instrumento. O art. 1.009 do CPC/2015, que rege o recurso de apelação, dispõe, em seu §1º, que apenas as decisões interlocutórias que não forem passiveis de impugnação por agravo de instrumento é que poderão ser suscitadas como preliminar do recurso de apelação. Portanto, no caso retratado na questão não cabe apelação para fins de rediscussão integral da lide, visto que a não propositura do recurso de agravo de instrumento em face da decisão interlocutória de procedência do pedido de dano material foi acobertada pela preclusão, não sendo possível a sua rediscussão.

    (B) INCORRETA. A alternativa encontra-se incorreta, uma vez que no caso narrado na questão, cabe agravo de instrumento contra a decisão interlocutória que deferiu o pedido de dano material e cabe apelação contra a sentença que concedeu o pedido de dano moral. Contudo, a alternativa encontra-se incorreta por dispor que os recursos serão interpostos simultaneamente, uma vez que o recurso de agravo de instrumento deve ser interposto logo em seguida a decisão interlocutória de procedência do pedido

    de dano material, sob pena de gerar preclusão sobre a questão, nos termos do §5º do art. 356 do CPC/2015, e o recurso de apelação só será interposto após o proferimento da sentença, conforme disposto no art. 1.009 do CPC/2015.

    (C) CORRETA. A alternativa encontra-se correta, uma vez que, no caso narrado na questão, a parte não interpôs o recurso de agravo de instrumento contra a decisão interlocutória que julgou parcialmente o mérito, operando-se, assim, coisa julgada em face do deferimento do pedido de ressarcimento do dano material, nos termos do disposto no §5º do art. 356 e do §1º do art. 1.009 e no §5º do art. 356, ambos do CPC/2015. Já com relação ao pedido de condenação em danos morais, é cabível o recurso de apelação, tendo em vista que o réu foi sucumbente com relação a este pedido, possuindo, portanto, legitimidade para recorrer contra a sentença, conforme previsto no art. 1.009, caput, do CPC/2015.

  • Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

    (...)

    II - mérito do processo;

  • Art. 356. O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles:

    I - mostrar-se incontroverso;

    II - estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do .

    § 1º A decisão que julgar parcialmente o mérito poderá reconhecer a existência de obrigação líquida ou ilíquida.

    § 2º A parte poderá liquidar ou executar, desde logo, a obrigação reconhecida na decisão que julgar parcialmente o mérito, independentemente de caução, ainda que haja recurso contra essa interposto.

    § 3º Na hipótese do § 2º, se houver trânsito em julgado da decisão, a execução será definitiva.

    § 4º A liquidação e o cumprimento da decisão que julgar parcialmente o mérito poderão ser processados em autos suplementares, a requerimento da parte ou a critério do juiz.

    § 5º A decisão proferida com base neste artigo é impugnável por agravo de instrumento.

  • O que é procedência in totum?

    locução adverbial Por inteiro, por completo.

  • Daniel Neves: O legislador consagrou a cisão do julgamento. Imaginando que há o trânsito em julgado da decisão que resolveu parte do mérito, mas posteriormente verifique-se uma questão de ordem pública que contamine o processo inteiro (ex: incompetência aabsoluta, origem ilícita do contrato). Essa matéria de ordem pública consegue alcançar o que já transitou?

    Eduardo Talamini: A decisão parcial de mérito já transitada só pode ser alcançada com a ação rescisória. Construções doutrinárias em sentido contrário desprestigiam a segurança jurídica (1ª c: Possível rever questões de ordem pública na parcial de mérito; 2ª c: Efeito translativo hipertrofiado além dos efeitos devolutivos; 3ª c: O prazo da rescisória só se inicia depois da última decisão de mérito; 4ª c: A inadequada leitura alargando a AR por inconstitucionalidade pelo STF). 

    fonte: live no instagram

  • ✅ Gabarito: letra C.

    No curso do procedimento, o réu reconheceu a procedência do pedido de ressarcimento do dano material, que foi julgado procedente por meio de uma decisão interlocutória, que não foi objeto de recurso. Todavia, contestou o pedido de reparação de dano moral, uma vez que entendeu ser este inexistente. Após o regular prosseguimento do feito, sobreveio sentença, em que foi julgado procedente in totum o pedido de reparação do dano moral.

    -> A questão expressamente ressaltou que a decisão não foi objeto de recurso. Logo, se algo não foi objeto de recurso é porquê havia possibilidade de se recorrer (e não foi feito). Sendo assim, com base nessa interpretação, tal reconhecimento do pedido caberia o Agravo de Instrumento, pois do contrário, configurar-se-ia preclusão recursal.

    Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão.

    Art. 1.009. Da sentença cabe apelação.

    § 1º As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões.


ID
5592466
Banca
FGV
Órgão
TJ-AP
Ano
2022
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Em uma demanda entre particulares na qual se discute a metragem de um imóvel para fins de acertamento de um direito, as partes somente protestaram por provas orais. O juiz, de ofício, determinou a produção de prova pericial e documental, para exercer seu juízo de mérito sobre a causa.


Nesse cenário, pode-se afirmar que o julgador agiu de forma:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito A

    Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.

    Para acrescentar nos estudos do tema.

    Neste caso, no qual o juiz determinou a prova de ofício, a quem incumbe as despesas?

    Resposta: Se o juiz, de ofício, determinar a realização de perícia, a antecipação da remuneração do perito será rateada por ambas as partes, ou seja, as duas partes irão dividir os custos do valor que será pago ao perito.

    Fonte: Buscador Dizer o direito

    https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/9df81829c4ebc9c427b9afe0438dce5a

  •  . Poderes instrutórios do juiz

    - o art. 370, do CPC, fixa a responsabilidade do magistrado para determinar as provas que serão necessárias ao julgamento do mérito (de ofício ou a requerimento), podendo indeferir provas que entender inúteis ou que sejam apenas protelatórias

    - no que se refere à formação do conjunto de provas no processo, a possibilidade de o magistrado atuar de ofício está expressamente prevista em lei e é compatível com a adoção, pelo CPC, de um modelo de processo cooperativo  

  • Paralelamente, segue breve síntese sobre a responsabilidade de pagamento de despesas processuais e honorários periciais

    1)   Despesas de atos processuais realizadas de ofício pelo juiz ou requeridas pelo MP como custus iuris serão pagos pelo autor:

    Art. 82 [omissis]

    § 1º Incumbe ao autor adiantar as despesas relativas a ato cuja realização o juiz determinar de ofício ou a requerimento do Ministério Público, quando sua intervenção ocorrer como fiscal da ordem jurídica.

    § 2º A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou.

    2)   Despesas de atos processuais requeridos pela Fazenda, MP e Defensoria como partes serão pagos ao final pelo vencido:

    Art. 91. As despesas dos atos processuais praticados a requerimento da Fazenda Pública, do Ministério Público ou da Defensoria Pública serão pagas ao final pelo vencido.

    3)   Perícias requeridas pela Fazenda, MP e Defensoria como partes, seguirão a seguinte ordem: i) realizadas por entidade pública; ii) havendo previsão orçamentária do ente estatal ao qual pertente o requerente da prova, os valores serão adiantados por aquele que a requerer:

    Art. 91 [omissis]

    § 1º As perícias requeridas pela Fazenda Pública, pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública poderão ser realizadas por entidade pública ou, havendo previsão orçamentária, ter os valores adiantados por aquele que requerer a prova.

    Obs.: nos termos do § 2º do mesmo artigo, se não houver previsão orçamentária no exercício em que o ente requereu a prova pericial, o pagamento ocorrerá no exercício seguinte, ou pelo vencido se o processo se encerrar antes do adiantamento feito pelo ente:

    Art. 91 [omissis]

    § 2º Não havendo previsão orçamentária no exercício financeiro para adiantamento dos honorários periciais, eles serão pagos no exercício seguinte ou ao final, pelo vencido, caso o processo se encerre antes do adiantamento a ser feito pelo ente público.

    4)   Perícias requeridas pelas partes ou de ofício pelo Juiz, no curso do processo.

    Serão pagas pela parte que a requereu, ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes:

    Art. 95. Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes.

    5)   Correlato acerca do preparo nos recursos

    Art. 1.007 [...] § 1º São dispensados de preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, os recursos interpostos pelo Ministério Público, pela União, pelo Distrito Federal, pelos Estados, pelos Municípios, e respectivas autarquias, e pelos que gozam de isenção legal.

    Fonte: meus resumos  

  •  Art. 370. CABERÁ AO JUIZ, DE OFÍCIO OU A REQUERIMENTO DA PARTE, DETERMINAR AS PROVAS NECESSÁRIAS AO JULGAMENTO DO MÉRITO.  

  • CPC: Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito

    x

    CPP: art. 3º -A O processo penal terá estrutura acusatória, vedadas a iniciativa do juiz na fase de investigação e a substituição da atuação probatória do órgão de acusação.

    Art. 156. A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício:                   

    I – ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal (revogação tácita), a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida;                   

    II – determinar, no curso da instrução, ou antes de proferir sentença, a realização de diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante.  


ID
5592469
Banca
FGV
Órgão
TJ-AP
Ano
2022
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Em uma demanda judicial proposta por um único autor em face de dois réus, em litisconsórcio passivo comum, apenas um deles ofereceu contestação, não obstante ter o revel constituído procurador distinto e de outro escritório de advocacia.


Tratando-se de autos eletrônicos, e sabendo-se que o juízo julgou procedente o pedido, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Art. 229. Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento.

    § 1º Cessa a contagem do prazo em dobro se, havendo apenas 2 (dois) réus, é oferecida defesa por apenas um deles.

    § 2º Não se aplica o disposto no caput aos processos em autos eletrônicos.

    .............

    Art. 344. Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.

     Art. 345. A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se:

    I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação;

    II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis;

    III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato;

    IV - as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos.

  • GABARITO - LETRA C

    Os litisconsortes com procuradores diferentes e de diferentes escritórios, terão prazos contados em dobro. Para TODAS as manifestações. (Art. 229/CPC)

    TODAVIA, (quanto ao caso da questão) temos que ficar atentos aos §§ 1° e 2° do referido artigo, onde cessará a contagem do prazo em dobro quando houver apenas 2 (dois) réus e for oferecida defesa por apenas 1 (um) deles e quando os processos estiverem em autos eletrônicos.

    Importante ainda citar o Art. 345, I/CPC que trata da REVELIA.

    Onde, não acontecerá revelia caso haja pluralidade de réus e algum deles conteste a ação.

    !!ATENÇÃO!!

    Pessoal, em estudo para tribunais (especificamente com a FGV) percebo que de alguns anos para cá tem sido MUITO COBRADO o referido assunto (Diferentes procuradores/Advogados de escritórios distintos) - Art. 229/CPC

  • Complementando.

    Acredito que mesmo se os efeitos da revelia estivessem sido decretados o réu revel poderia recorrer.

    Art. 346. ... Parágrafo único. O revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar.

    "A devolutividade da apelação não está adstrita à revisão dos fatos e das provas dos autos, mas, especialmente, sobre as consequências jurídicas que lhes atribuiu o juízo a quo. Portanto, não apenas as matérias de ordem pública podem ser agitadas pelo réu revel em sua apelação, mas todo e qualquer argumento jurídico que possa alterar o resultado do julgamento" REsp 1.848.104

  • Segundo o artigo 229, §1 CPC, não cabe a contagem em dobro no prazo se há apenas dois réus..

  • GAB. C

    ATENÇÃO A COMENTÁRIOS EQUIVOCADOS!

    No caso vertente, o prazo para contestar não foi contado em dobro por se tratar de AUTOS ELETRÔNICOS, seguindo assim a lógica do art. 229, § 2º.

    Por sua vez, o § 1º, do art. 229 (hipótese em que NÃO HAVERÁ PRAZO EM DOBRO), aplicar-se-á tão somente se os LITISCONSORTES constituírem DEFESA UNA, visto que o PRAZO EM DOBRO é concedido à elaboração de DUAS DEFESAS DISTINTAS, por DIFERENTES PROCURADORES de ESCRITÓRIOS DIVERSOS, que não é o disposto no enunciado da questão. (Donizetti, Elpídio, 2018, p. 267)

    Bons estudos!

  • Para que possa haver a contagem em dobro é necessário a presença dos 4 requisitos do art. 299. Estes requisitos são cumulativos:

    1. Procuradores diferentes (ok)
    2. De escritórios distintos (ok)
    3. que haja litisconsórcio (ok)
    4. Processo seja físico. (X) (faltou este requisito, pois a questão esclarece tratar de processo eletrônico)

    ----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    Art. 229. Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento.

    § 1ºCessa a contagem do prazo em dobro se, havendo apenas 2 (dois) réus, é oferecida defesa por apenas um deles.

    § 2º Não se aplica o disposto no caput aos processos em autos eletrônicos.

    Súmula 641 do STF: “não se conta em dobro o prazo para recorrer, quando só um dos litisconsortes haja sucumbido”

  • Galerinha, o prazo não será contado em dobro pois os autos não são físicos.

    Gab. C

  • a) INCORRETA. O prazo não será contado em dobro por estarmos diante de autos eletrônicos.

    Art. 229. Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento.

    § 1º Cessa a contagem do prazo em dobro se, havendo apenas 2 (dois) réus, é oferecida defesa por apenas um deles.

    § 2º Não se aplica o disposto no caput aos processos em autos eletrônicos.

    b) INCORRETA. O réu revel poderá ingressar no processo em qualquer fase, recebendo, contudo, o processo no estado em que se encontra. Dessa forma, nada impede que ele apresente recursos. não será admissível a apelação do réu revel, uma vez que a revelia gerou presunção de certeza do direito do autor;

    Art. 346, Parágrafo único. O revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar.

    c) CORRETA. O prazo para o réu contestante oferecer o recurso de apelação não será contado em dobro, pois o processo tramita em autos eletrônicos, o que impede a concessão do prazo dobrado!

    d) INCORRETA. O prazo será contado de forma simples para todos os réus.

    e) INCORRETA. O prazo para o autor recorrer é simples.

    Resposta: C

  • Cessa a contagem do prazo em dobro se, havendo apenas 2 réus, é oferecida defesa por apenas um deles (art. 229, § 1º do CPC 2015).

  • Art. 229. Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento.

    § 1º Cessa a contagem do prazo em dobro se, havendo apenas 2 (dois) réus, é oferecida defesa por apenas um deles. § 2º Não se aplica o disposto no caput aos processos em autos eletrônicos.

  • Não sei de onde o Adriano Albuquerque tirou essa informação, mas entendo como equivocada.

    São dois os motivos pelos quais não se terá prazo em dobro: autos eletrônicos e oferecimento de defesa por apenas um litisconsorte.

    Em momento algum do artigo 229 CPC há menção sobre obrigatoriedade de ser defesa UNA, mas, sim, fala sobre apresentação de defesa por apenas um dos litisconsortes.

    Abaixo, segue o conteúdo do material do Estratégia Concursos sobre o tema:

    "Obs4: A e B estão no polo passivo, mas apenas A apresenta defesa. O prazo em dobro é

    cessado para os atos posteriores. É como se A estivesse, a partir dali, caminhando sozinho. Vejam o

    art. 229, §1o, CPC/15.

    Art. 229, § 1o Cessa a contagem do prazo em dobro se, havendo apenas 2 (dois) réus, é

    oferecida defesa por apenas um deles.

    É o mesmo raciocínio da súmula 641, STF.

    Súmula 641, STF: Não se conta em dobro o prazo para recorrer, quando só um dos

    litisconsortes haja sucumbido".

  • Súmula 641 do STF: “não se conta em dobro o prazo para recorrer, quando só um dos litisconsortes haja sucumbido”

  • Dentre todas as alternativas, a C é a mais correta pelos fundamentos apontados por vários colegas que citaram corretamente o art. 229, §2º, do CPC/2015.

    Com todo o respeito aos que citaram a Sùmula 641 do STF, ela não é aplicável porque a orientação jurisprudencial nela contida não é semelhante à hipótese versada na questão. Consoante o verbete sumular, o prazo não é considerado em dobro porque há interesse recursal de apenas um dos litisconsortes, uma vez que o outro sagrou-se vencedor. A questão é meramente de interesse recursal. Vale lembrar que a súmula foi editada sob a égide do CPC/73, que adotava uma compreensão mais formal sobre as normas processuais, compreensão que não tem a simpatia do CPC de 2015, que preconiza a solução de mérito entre outros princípios que flexibilizam o rigor interpretativo de outrora. Trata-se de verbete sumular que destaca o fenômeno da jurisprudência defensiva, que é rechaçado pelo novo diploma processual.

    Como dito, embora a assertiva "c" seja a mais correta, ela não está completamente correta e aqui consiste minha revolta com provas de concurso. A meu ver, da forma como está redigido, é possível interpretar o enunciado de forma a excluir a possibilidade do réu revel de recorrer, o que não seria correto. Estaria completamente correta a assertiva que apontasse que os réus podem recorrer e o prazo seria comum, isto é, não haveria prazo em dobro para ambos. A diferença do réu revel é que o prazo correria sem a sua intimação, a partir da data da publicação da sentença, o que faz diferença por se tratar, exatamente, de processo eletrônico.

    Vale lembrar que a revelia não exclui o interesse do réu revel em impugnar a sentença por recurso, podendo alegar, sobretudo, vício em sua citação ou outro que melhore a sua situação, em que pese a revelia, o que não infrige os deveres éticos tão em voga no CPC/2015.

  • (Não conta em dobro porquanto apenas UM dos DOIS réus apresentou defesa, CESSANDO por isso o prazo em dobro).

  • Sendo os autos eletrônicos não há que se falar em contagem de prazo em dobro.

  • ...

    Revelia na fase de conhecimento não dispensa intimação pessoal do réu para cumprimento de sentença

    ​É necessária a intimação pessoal dos devedores no momento do cumprimento de sentença prolatada em processo no qual os réus, embora citados pessoalmente, NÃO apresentaram defesa e, por isso, foram declarados revéis.

    Esse entendimento levou a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) a negar provimento ao recurso de uma empresa que sustentava ser desnecessária a intimação pessoal em tais hipóteses.

  • Art. 229. Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento.

    § 2º Não se aplica o disposto no caput aos processos em autos eletrônicos.

  • NÃO SE APLICA O PRAZO EM DOBRO QUANDO SE TRATAR DE PROCESSO EM AUTOS ELETRÔNICOS. aRT. 229,§2.

  • GABARITO : C

    CPC/2015 :

    Art. 229. Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento.

    § 1º Cessa a contagem do prazo em dobro se, havendo apenas 2 (dois) réus, é oferecida defesa por apenas um deles.

    § 2º Não se aplica o disposto no caput aos processos em autos eletrônicos.

  • Alguém sabe o motivo de a B estar errada?

  • Acredito que a alternativa esteja incompleta, pois não só o prazo do réu contestante será simples, mas também o do réu que não apresentou defesa.

    A afirmação da forma como feita na questão dá a entender que só o prazo do réu contestante será simples, o que não é verdade.

    Em resumo:

    1) 02 réus apenas 01 contesta - apelação com prazo simples para ambos;

    2) 02 réus e os 02 contestam - apelação com prazo em dobro para ambos, desde que presentes os demais requisitos do prazo em dobro.

    De qualquer forma, o que era necessário para resolver a questão era diferenciar que somente é cabível prazo em dobro em autos físicos, mas não em autos eletrônicos.

  • PRAZO EM DOBRO no CPC

    (i) Manifestação nos autos, salvo lei estabelecer de forma expressa prazo próprio

    *-MP

    *Entes Federativos + Autarquias e fundações de direitos público

    *Defensoria Pública + escritórios de prática jurídica das faculdades de Direito reconhecidas na forma da lei + entidades que prestam assistência jurídica gratuita em razão de convênios firmados com a Defensoria Pública.

    (ii) Lirisconsortes + diferentes procuradores + escritórios diferentes + autos físicos: todas manifestações em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento, cessa se houver apenas 2 réus, é oferecida a defesa por apena um

  • "Litisconsortes, com diferentes procuradores, possuem prazo em dobro para todos os prazos processuais.

    Obs.1: Só se aplica o art. 229 do Novo CPC se os advogados dos litisconsortes forem de escritórios diferentes:

    →“...de escritórios de advocacia distintos”.

    Obs.2: A referida regra não se aplica aos autos digitais, por uma razão lógica, é plenamente possível o acesso dos

    autos simultaneamente por todos os litisconsortes.

    A norma tem razão de ser, considerando que a prerrogativa de prazo tem justamente a justificativa de dificuldade de

    acesso aos autos (Daniel Amorim Assumpção).

    Obs.3: De acordo com a Súmula 641, do STF acaba o prazo em dobro quando subsiste apenas um litisconsorte.

    Súmula 641, STF: Não se conta em dobro o prazo para recorrer, quando só um dos litisconsortes haja sucumbido."

    Trecho extraído do Manual Caseiro 2021.

  • Muitos comentários equivocados. O 229, p1, se refere a defesa una, não à revelia de um dos réus. Ver comentário do Adriano Albuquerque.

  • Nada há que se falar em prazo em dobro em caso de autos eletrônicos, diante do princípio da ubiquidade da justiça. Prazo em dobro em litisconsórcio passivo em autos físicos serve para garantir que as partes interessadas tenham tempo hábil para retirar os autos físicos na secretaria do cartório e analisá-los adequadamente. Autos eletrônicos eliminam as barreiras físicas, diante do acesso remoto de qualquer lugar, a qualquer momento. Havendo autos eletrônicos, que é o caso da questão, nada mais importa sobre quem contestou ou não. Se ambos réus tivessem contestado, ambos estariam submetidos a prazo simples, devido ao processo eletrônico.

    Rolem até o comentário da Sara Batista, que é o mais simples, direto e correto sobre a questão.

  • Além dos autos serem eletrônicos há apenas 1 sucumbente fazendo assim que não haja prazo em dobro.

  • Além dos autos serem eletrônicos há apenas 1 sucumbente fazendo assim que não haja prazo em dobro.

  • Acredito que a letra B esteja incorreta não só por conta da aplicação do art. 345, I (como havia pluralidade de réus e um deles contestou, não se opera o efeito da revelia de presunção relativa da veracidade dos fatos alegados pelo autor), mas também por conta do art. 346, § único (o réu revel pode intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar. Logo, em tese, o réu revel pode apelar).


ID
5592472
Banca
FGV
Órgão
TJ-AP
Ano
2022
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Rafael possui três notas promissórias vencidas, nas quais Victor figura como devedor. Não obstante se tratar de dívidas distintas, o credor resolve demandar, em um único processo, a execução autônoma desses títulos em face do referido devedor, uma vez que consubstanciam obrigações certas, líquidas e exigíveis.


Ao receber essa inicial, percebendo que o juízo é competente para tais cobranças, e que todas buscam o mesmo tipo de obrigação, agirá corretamente o juiz se:

Alternativas
Comentários
  •  Art. 780. O exequente pode cumular várias execuções, ainda que fundadas em títulos diferentes, quando o executado for o mesmo E desde que para todas elas seja competente o mesmo juízo e idêntico o procedimento.

    Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais:

    I - a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque;

    II - a escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor;

    III - o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas;

    IV - o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública, pela Advocacia Pública, pelos advogados dos transatores ou por conciliador ou mediador credenciado por tribunal;

    V - o contrato garantido por hipoteca, penhor, anticrese ou outro direito real de garantia e aquele garantido por caução;

    VI - o contrato de seguro de vida em caso de morte;

    VII - o crédito decorrente de foro e laudêmio;

    VIII - o crédito, documentalmente comprovado, decorrente de aluguel de imóvel, bem como de encargos acessórios, tais como taxas e despesas de condomínio;

    IX - a certidão de dívida ativa da Fazenda Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, correspondente aos créditos inscritos na forma da lei;

    X - o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas;

    XI - a certidão expedida por serventia notarial ou de registro relativa a valores de emolumentos e demais despesas devidas pelos atos por ela praticados, fixados nas tabelas estabelecidas em lei;

    XII - todos os demais títulos aos quais, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva.

    § 1º A propositura de qualquer ação relativa a débito constante de título executivo não inibe o credor de promover-lhe a execução.

    § 2º Os títulos executivos extrajudiciais oriundos de país estrangeiro não dependem de homologação para serem executados.

    § 3º O título estrangeiro só terá eficácia executiva quando satisfeitos os requisitos de formação exigidos pela lei do lugar de sua celebração e quando o Brasil for indicado como o lugar de cumprimento da obrigação.

  • Em relação à assertiva E.

    E. Julgar, desde logo, procedentes os pedidos, uma vez que os referidos títulos executivos extrajudiciais consubstanciam obrigações certas, líquidas e exigíveis.

    Assertiva errada. Inicialmente, penso que o termo "desde logo" induz ao julgamento antecipado do mérito. À luz do art. 355 do CPC, somente caberá o instituto se não houver necessidade de produção de outras provas.

    A assertiva diz que os títulos são certos, líquidos e exigíveis, induzindo a pensar que não seria possível a produção de provas e que, portanto, caberia o julgamento antecipado.

    A meu ver, não é o correto. Isso porque, seria cabível ao réu opor exceções pessoais. O que não poderia ocorrer se o autor fosse um terceiro de boa-fé, conforme desdobramento do princípio da autonomia.

  • Somente para complementar:

    Art. 327. É lícita a CUMULAÇÃO, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles NÃO haja CONEXÃO.

    § 1º São requisitos de admissibilidade da cumulação que:

    I - os pedidos sejam compatíveis entre si;

    II - seja competente para conhecer deles o mesmo juízo;

    III - seja adequado para todos os pedidos o tipo de procedimento.

  • Em relação à alternativa E), penso que está errada porque não se julga procedente uma ação de execução. O trâmite dela é voltada à satisfação da obrigação – já há um título executivo, não havendo razão para se buscar a procedência do pedido.

    E mesmo que fosse um processo de conhecimento, não há procedência liminar do pedido – apenas improcedência liminar do pedido.

  • Em relação à alternativa E), penso que está errada porque não se julga procedente uma ação de execução. O trâmite dela é voltada à satisfação da obrigação – já há um título executivo, não havendo razão para se buscar a procedência do pedido.

    E mesmo que fosse um processo de conhecimento, não há procedência liminar do pedido – apenas improcedência liminar do pedido.

  • cumulação de ações divide-se em dois grupos:

    1 - a cumulação subjetiva, em que há pluralidade de partes - o litisconsórcio;

    2 - e a cumulação objetiva, em que há pluralidade de pedidos ou de causas de pedir

  • Aos não assinantes, gab. B

  • GABARITO: B

    FUNDAMENTO: Art. 780 CPC/2015 - O exequente pode cumular várias execuções, ainda que fundadas em títulos diferentes, quando o executado for o mesmo e desde que para todas elas seja competente o mesmo juízo e idêntico o procedimento.

  • B) CORRETA.

    Art. 780 CPC/2015 - O exequente pode cumular várias execuções, ainda que fundadas em títulos diferentes, quando o executado for o mesmo e desde que para todas elas seja competente o mesmo juízo e idêntico o procedimento.

  • GAB B

    COMENTÁRIO COMUM A TODAS AS ASSERTIVAS -

    A nota promissória vencida é título executivo extrajudicial, nos termos do art. 784, inciso I, do CPC/2015, cabendo, portanto, a sua execução.

    A nota promissória prescrita é que perde o seu caráter de título executivo extrajudicial, podendo ser utilizada como base para a propositura de uma ação monitória ou ação de conhecimento de cobrança.

    Art. 780 CPC/2015 - O exequente pode cumular várias execuções, ainda que fundadas em títulos diferentes, quando o executado for o mesmo e desde que para todas elas seja competente o mesmo juízo e idêntico o procedimento.

    Fonte: https://blog.mege.com.br/wp-content/uploads/2022/01/TJ-AP-prova-comentada.-Curso-Mege..pdf

  • . Cumulação objetiva na execução

    - acúmulo de um ou mais objetos na mesma ação de execução

    - admite-se a cumulação de execuções (mais de um título executivo) desde que observada a tríplice identidade de partes, juízo e forma do processo


ID
5592475
Banca
FGV
Órgão
TJ-AP
Ano
2022
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Publicada sentença em que houve sucumbência recíproca, pois os pedidos de ressarcimento de dano material e reparação pelo dano moral foram parcialmente concedidos, ambas as partes apelaram de forma independente. O recurso da parte autora pretendia apenas a majoração da condenação fixada pelo juiz pelo dano material. Todavia, após ser surpreendido com o recurso da parte ré, que pretendia unicamente a redução da condenação fixada pelo dano moral, o autor interpõe, no prazo das contrarrazões, apelação pela via adesiva, buscando agora a integralidade também da verba pretendida a título de dano moral, que não fora objeto do recurso anterior.


Nesse cenário, esse recurso adesivo:

Alternativas
Comentários
  • Só é possível a interposição do recurso adesivo pela parte que não se dispunha a impugnar a decisão e só veio a impugná-la porque o fizera a parte contrária. Portanto, como houve a interposição do recurso de apelação pelo autor, não é cabível a apresentação de recurso adesivo (Didier Jr., Fredie; Cunha, Leonardo Carneiro da. Curso de Direito Processual Civil: o processo civil nos tribunais, recursos, ações de competência originária de tribunal e querela nullitatis, incidentes de competência originária, 18. Ed., 2021, pg. 199).

    .....................

    Art. 997. Cada parte interporá o recurso independentemente, no prazo e com observância das exigências legais.

    § 1º Sendo vencidos autor e réu, ao recurso interposto por qualquer deles poderá aderir o outro.

    § 2º O recurso adesivo fica subordinado ao recurso independente, sendo-lhe aplicáveis as mesmas regras deste quanto aos requisitos de admissibilidade e julgamento no tribunal, salvo disposição legal diversa, observado, ainda, o seguinte:

    I - será dirigido ao órgão perante o qual o recurso independente fora interposto, no prazo de que a parte dispõe para responder;

    II - será admissível na apelação, no recurso extraordinário e no recurso especial;

    III - não será conhecido, se houver desistência do recurso principal ou se for ele considerado inadmissível.

  • "Aquele que recorreu adesivamente preferiria que a sentença transitasse logo em julgado; mas, como houve recurso do adversário, ele aproveita para também recorrer" (MVRG, 2016, p. 861).

    Se o autor restou vencedor em parte em danos materiais e morais e recorreu só dos materiais, não poderá depois, em recurso adesivo, recorrer dos morais, diante da preclusão consumativa, já que ele só recorreu do que estava realmente insatisfeito (materiais), não tendo como "complementar" seu recurso, agora, de forma adesiva (pedindo, então, aumento dos morais, que esqueceu de recorrer oportunamente ou não queria recorrer antes).

  • (A) INCORRETA. A alternativa encontra-se incorreta, tendo em vista que só é possível a interposição do recurso adesivo pela parte que não se dispunha a impugnar a decisão e só veio a impugná-la porque o fizera a parte contrária. Portanto, como houve a interposição do recurso de apelação pelo autor, não é cabível a apresentação de recurso adesivo (Didier Jr., Fredie; Cunha, Leonardo Carneiro da. Curso de Direito Processual Civil: o processo civil nos tribunais, recursos, ações de competência originária de tribunal e querela nullitatis, incidentes de competência originária, 18. Ed., 2021, pg. 199).

    (B) INCORRETA. A alternativa encontra-se incorreta, pois não é necessário o prévio consentimento da parte contrária para a interposição do recurso adesivo, conforme disposto no §1º do art. 997 do CPC/2015.

    (C) INCORRETA. A alternativa encontra-se incorreta, tendo em vista que só é possível a interposição do recurso adesivo pela parte que não se dispunha a impugnar a decisão e só veio a impugná-la porque o fizera a parte contrária. Portanto, como houve a interposição do recurso de apelação pelo autor, não é cabível a apresentação de recurso adesivo (Didier Jr., Fredie; Cunha, Leonardo Carneiro da. Curso de Direito Processual Civil: o processo civil nos tribunais, recursos, ações de competência originária de tribunal e querela nullitatis, incidentes de competência originária, 18. Ed., 2021, pg. 199).

    (D) INCORRETA. Conforme disposto no §2º, inciso II, do CPC/2015, é cabível a interposição do recurso adesivo na apelação.

    (E) CORRETA. A alternativa encontra-se correta, tendo em vista que só é possível a interposição do recurso adesivo pela parte que não se dispunha a impugnar a decisão e só veio a impugná-la porque o fizera a parte contrária. Portanto, como houve a interposição do recurso de apelação pelo autor, operou-se a preclusão consumativa não sendo cabível a apresentação de recurso adesivo (Didier Jr., Fredie; Cunha, Leonardo Carneiro da. Curso de Direito Processual Civil: o processo civil nos tribunais, recursos, ações de competência originária de tribunal e querela nullitatis, incidentes de competência originária, 18. Ed., 2021, pg. 199).

    fonte: MEGE

  • GAB:E

    Art. 997. Cada parte interporá o recurso independentemente, no prazo e com observância das exigências legais.

    § 1º Sendo vencidos autor e réu, ao recurso interposto por qualquer deles poderá aderir o outro.

    § 2º O recurso adesivo fica subordinado ao recurso independente, sendo-lhe aplicáveis as mesmas regras deste quanto aos requisitos de admissibilidade e julgamento no tribunal, salvo disposição legal diversa, observado, ainda, o seguinte:

    I - será dirigido ao órgão perante o qual o recurso independente fora interposto, no prazo de que a parte dispõe para responder;

    II - será admissível na apelação, no recurso extraordinário e no recurso especial;

    III - não será conhecido, se houver desistência do recurso principal ou se for ele considerado inadmissível.

  • A preclusão consumativa é a consumação de um ato por já tê-lo praticado. Se você apela da sentença, não pode apelar novamente, ainda que esteja dentro do prazo de 15 dias úteis. Depois de exercido o direito ou faculdade, não pode, como regra, repeti-lo.

    para mais dicas: @direitocombonfim

  • Amigos, aquele que recorre de forma adesiva “adere” ao recurso interposto pela parte contrária.

    Assim, o recurso adesivo só pode ser interposto, nos casos de sucumbência recíproca, por aquele que deixa de recorrer, o que não ocorreu no caso, já que as duas partes apelaram de forma independente, de modo que houve preclusão consumativa para a apresentação do recurso adesivo, que não pode ser utilizado para complementar recurso já interposto.

    Art. 997. Cada parte interporá o recurso independentemente, no prazo e com observância das exigências legais.

    § 1º Sendo vencidos autor e réu, ao recurso interposto por qualquer deles poderá aderir o outro.

    § 2º O recurso adesivo fica subordinado ao recurso independente, sendo-lhe aplicáveis as mesmas regras deste quanto aos requisitos de admissibilidade e julgamento no tribunal, salvo disposição legal diversa, observado, ainda, o seguinte:

    I - será dirigido ao órgão perante o qual o recurso independente fora interposto, no prazo de que a parte dispõe para responder;

    II - será admissível na apelação, no recurso extraordinário e no recurso especial;

    III - não será conhecido, se houver desistência do recurso principal ou se for ele considerado inadmissível.

    Resposta: E

  • Oi, pessoal. Gabarito: Letra "E".

    Segundo a Corte Cidadã, "em virtude da preclusão consumativa, não é cabível a interposição de recurso adesivo quando a parte já tenha manifestado recurso autônomo, ainda que este não seja conhecido." (REsp 1197761/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, Rel. p/ Acórdão Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/03/2012, DJe 27/06/2012).

  • Klaus tá em todas... desde 2013/2014. E ajuda muito com os comentários.

  • Recurso adesivo é possível em:

    1. Apelação

    2. Recurso extraordinário

    3. Recurso especial

  • Art. 997. Cada parte interporá o recurso independentemente, no prazo e com observância das exigências legais.

    § 1º Sendo vencidos autor e réu, ao recurso interposto por qualquer deles poderá aderir o outro.

    § 2º O recurso adesivo fica subordinado ao recurso independente, sendo-lhe aplicáveis as mesmas regras deste quanto aos requisitos de admissibilidade e julgamento no tribunal, salvo disposição legal diversa, observado, ainda, o seguinte:

    I - será dirigido ao órgão perante o qual o recurso independente fora interposto, no prazo de que a parte dispõe para responder;

    II - será admissível na apelação, no recurso extraordinário e no recurso especial;

    III - não será conhecido, se houver desistência do recurso principal ou se for ele considerado inadmissível.

    Recurso adesivo é possível em:

    1. Apelação

    2. Recurso extraordinário

    3. Recurso especial

    PRECLUSÃO CONSUMATIVA:

    Só é possível a interposição do recurso adesivo pela parte que não se dispunha a impugnar a decisão e só veio a impugná-la porque o fizera a parte contrária. Portanto, como houve a interposição do recurso de apelação pelo autor, não é cabível a apresentação de recurso adesivo (Didier Jr., Fredie; Cunha, Leonardo Carneiro da. Curso de Direito Processual Civil: o processo civil nos tribunais, recursos, ações de competência originária de tribunal e querela nullitatis, incidentes de competência originária, 18. Ed., 2021, pg. 199).

  • Entendi assim:

    Assunto - Recurso adesivo (Art. 997, §2º, CPC).

    O Autor apelou da sentença do dano material.

    Depois, o Réu apelou acerca do dano moral.

    Aí o autor viu: Hum...vou meter um adesivo e apelar novamente, agora sobre o dano moral.

    Magistrado: Ei, meu fi, Você já interpôs uma apelação. Precluso, você está, autor!!!

    Gabarito letra E


ID
5592478
Banca
FGV
Órgão
TJ-AP
Ano
2022
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

João, pretendendo aviventar a linha divisória entre o terreno de sua propriedade e o de seu confinante José, uma vez que esta foi apagada por causa de uma enchente, propôs ação de demarcação de terras, cujo procedimento é bifásico, com o objetivo de restaurar a linha original entre os imóveis.


Caso o julgador entenda que assiste razão ao requerente, agirá corretamente se prolatar:

Alternativas
Comentários
  • A questão exigia do candidato o conhecimento do procedimento especial de demarcação de terras regido pelos arts. 569 ao 587 do CPC/2015. Este procedimento especial é dividido em duas partes: primeiro é reconhecido por sentença a procedência do pedido de demarcação, nos termos do art. 581 do CPC/2015, que é recorrível pelo recurso de apelação; e, após o transito em julgado desta sentença, começa a segunda fase do procedimento especial de demarcação, em que o perito efetuará a demarcação, haverá a discussão a respeito do tema com as partes, e, após eventuais correções, será proferida sentença homologatória da demarcação, conforme disposto nos art. 582 ao 587 do CPC/2015. 

    https://blog.mege.com.br/wp-content/uploads/2022/01/TJ-AP-prova-comentada.-Curso-Mege..pdf

  • Gabarito letra A

    Ao meu ver a resposta dada como correta está incompleta. vejamos:

    Art. 581. A sentença que julgar procedente o pedido determinará o traçado da linha demarcanda.

    Realmente trata-se de um procedimento bifásico, porém, a segunda sentença será homologatória conforme dispõe o art. 587. Assinado o auto pelo juiz e pelos peritos, será proferida a sentença homologatória da demarcação.

    Sendo assim, achei muito vago a resposta da letra A, que deveria vir constando o termo homologatória.

    Minha Opinião.

  • O Procedimento de Demarcação de Terras é bifásico, sendo a 1a fase descrita no art. 581 do CPC, com o acolhimento do pedido de constituir, aviventar ou renovar os limites (art. 574) na "primeira sentença" e a 2a fase se iniciando no art. 582 com o respectivo trânsito em julgado desta "primeira sentença".

    A 2a fase se encerra com a sentença homologatória de demarcação, conforme se verifica do art. 587 do CPC ("segunda sentença").

    Art. 581. A sentença que julgar procedente o pedido determinará o traçado da linha demarcanda.

    Art. 582. Transitada em julgado a sentença, o perito efetuará a demarcação e colocará os marcos necessários.

    Art. 587. Assinado o auto pelo juiz e pelos peritos, será proferida a sentença homologatória da demarcação.

  • 1ª fase (art. 581, CPC): se procedente o pedido, determina-se o traçado da linha a ser demarcada. Encerra-se a fase de conhecimento com uma sentença. Cabe apelação.

    2ª fase (arts. 582/587, CPC): inicia-se a fase executiva. O perito faz as demarcações e coloca os marcos; junta-se relatório e as partes se manifestam; assinado tudo pelo juiz e pelos peritos, profere-se sentença homologatória. Cabe apelação.

  • A) CORRETA. Trata-se de procedimento especial dividido em duas partes: primeiro é reconhecido por sentença a procedência do pedido de demarcação, nos termos do art. 581 do CPC/2015, que é recorrível pelo recurso de apelação; e, após o transito em julgado desta sentença, começa a segunda fase do procedimento especial de demarcação, em que o perito efetuará a demarcação, haverá a discussão a respeito do tema com as partes, e, após eventuais correções, será proferida sentença homologatória da demarcação, conforme disposto nos art. 582 ao 587 do CPC/2015.

     Art. 581. A sentença que julgar procedente o pedido determinará o traçado da linha demarcanda.

    Parágrafo único. A sentença proferida na ação demarcatória determinará a restituição da área invadida, se houver, declarando o domínio ou a posse do prejudicado, ou ambos.

     Art. 582. Transitada em julgado a sentença, o perito efetuará a demarcação e colocará os marcos necessários.

    Parágrafo único. Todas as operações serão consignadas em planta e memorial descritivo com as referências convenientes para a identificação, em qualquer tempo, dos pontos assinalados, observada a legislação especial que dispõe sobre a identificação do imóvel rural.

    Art. 587. Assinado o auto pelo juiz e pelos peritos, será proferida a sentença homologatória da demarcação.

  • Gente do céu

  • Processo bifásico: divisão e depois demarcação. Ambos se encerram com sentença e caberá apelação.

  • Usei a ação de exigir contas como analogia e "si" lasquei.

  • Cadê o Lúcio Weber?

  • GAB: A

    1ª fase (art. 581, CPC): se procedente o pedido, determina-se o traçado da linha a ser demarcada. Encerra-se a fase de conhecimento com uma sentença. Cabe apelação.

    2ª fase (arts. 582/587, CPC): inicia-se a fase executiva. O perito faz as demarcações e coloca os marcos; junta-se relatório e as partes se manifestam; assinado tudo pelo juiz e pelos peritos, profere-se sentença homologatória. Cabe apelação.

  • Só eu, ou a letra D fala a mesma coisa de forma diferente?

  • Quais as chances de cair ação demarcatória em outra prova p Magis? rsrs

  • A imprescritibilidade decorre da circunstância de ser uma pretensão típica de domínio, o qual, por sua vez, é imprescritível. Assim, a imprescritibilidade refere-se ao direito de pedir a demarcação enquanto perdura a confusão de limites. O tempo, por si só, não exclui o estado de confusão de limites.

    ENTRETANTO, pode ocorrer a cessação da confusão de limites (COM USUCAPIÃO), porque, por exemplo, um dos confrontantes assentou sua posse em porção certa do terreno e passou a agir como se aquela linha fosse realmente a que demarcara a sua terra.

    Contudo, não é o de prescrição da ação demarcatória. O

    que houve foi a consolidação nas mãos do vizinho do domínio sobre a faixa duvidosa.

    Assim sendo, a demarcatória não será mais possível.

    O usucapião, na hipótese, tornou certo os limites e extinguiu o fato básico da pretensão de demarcar.


ID
5592481
Banca
FGV
Órgão
TJ-AP
Ano
2022
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Romeu comprou uma churrasqueira inox com acendimento elétrico que incluía sistema de rotação automática e contínua dos espetos (modelo 150), conforme visto no mostruário. No dia seguinte, a mercadoria foi entregue e Romeu verificou se havia alguma avaria, testou o acendimento elétrico e guardou-a em seguida, uma vez que sua residência estava em obras. Quatro meses depois, realizou uma festa para inaugurar a casa reformada, momento em que atentou para o fato de que o produto foi entregue com configuração diferente (modelo 100), uma vez que não possuía o recurso de rotação automática dos espetos. Imediatamente, o consumidor entrou em contato com a loja, explicou o erro na entrega do produto e solicitou sua substituição ou o ressarcimento do valor pago, o que lhe foi negado. Romeu então propôs ação de obrigação de fazer.


Nesse caso, à luz do Código de Defesa do Consumidor, é correto afirmar que se trata de:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA "D"

    RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE. AUTOMÓVEL. LANÇAMENTO DE DOIS MODELOS DISTINTOS NO MESMO ANO, AMBOS NOTICIADOS COMO O MODELO DO ANO SEGUINTE. PROPAGANDA ENGANOSA.CARACTERIZAÇÃO.

    1. O Ministério Público tem legitimidade para a propositura de ação civil pública objetivando a defesa de direitos difusos e individuais homogêneos do consumidor.

    2. Constitui publicidade enganosa o lançamento de um novo modelo de veículo, totalmente remodelado, no mesmo ano em que já fora comercializado modelo anterior, ambos noticiados como o modelo do ano seguinte.

    3. Na fase de liquidação e execução individual da sentença coletiva, as alternativas do consumidor (CDC, art. 35) dependerão de cada caso concreto, a ser individualizado por cada beneficiário da sentença, sujeita a pretensão ao contraditório e à decisão judicial.

    4. Recurso especial parcialmente provido.

    (REsp 871.172/SE, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 14/06/2016, DJe 24/08/2016)

  • Acredito que seja o caso de vício aparente.

    O aparecimento de grave vício em revestimento (pisos e azulejos), quando já se encontrava devidamente instalado na residência do consumidor, configura FATO DO PRODUTO, sendo, portanto, de 5 anos o prazo prescricional da pretensão reparatória (art. 27 do CDC).

    O art. 12, § 1º do CDC afirma que defeito diz respeito a circunstâncias que gerem a insegurança do produto ou serviço. Está relacionado, portanto, com o acidente de consumo.

    No entanto, a doutrina e o STJ entendem que o conceito de “fato do produto” deve ser lido de forma mais ampla, abrangendo todo e qualquer vício que seja grave a ponto de ocasionar dano indenizável ao patrimônio material ou moral do consumidor.

    Desse modo, mesmo o produto/serviço não sendo “inseguro”, isso poderá configurar “fato do produto/serviço” se o vício for muito grave a ponto de ocasionar dano material ou moral ao consumidor. Foi nesse sentido que o STJ enquadrou o caso acima (do piso de cerâmica).

    Assim vício do produto é aquele que afeta apenas a sua funcionalidade ou a do serviço, sujeitando-se ao prazo decadencial do art. 26 do CDC. Quando esse vício for grave a ponto de repercutir sobre o patrimônio material ou moral do consumidor, a hipótese será de responsabilidade pelo fato do produto, observando-se, assim, o prazo prescricional quinquenal do art. 27 do referido diploma legal.

    STJ. 3ª Turma. REsp 1176323-SP, Rel. Min. Villas Bôas Cueva, julgado em 3/3/2015 (Info 557).

    Dizer o Direito

  • Por que vício de qualidade sendo que apenas houve uma entrega errada?

  • A questão retrata caso de vício aparente e de fácil constatação do produto, pois decorre da disparidade entre o que foi adquirido e o que foi entregue ao consumidor, a qual só não foi percebida de plano, pois o adquirente não testou as funcionalidades da churrasqueira antes do advento do prazo decadencial para reclamar - já que a sua residência estava em obras.

    Deste modo, incide no caso a regra do art. 26 do CDC, in verbis:

    Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em:

           I - trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis;

           II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis.

           § 1° Inicia-se a contagem do prazo decadencial a partir da entrega efetiva do produto ou do término da execução dos serviços. (destaquei)

  • Tratando-se de disparidade com as indicações constantes do mostruário e não havendo lesão que ultrapassa o produto em si, estamos diante de um vício de qualidade do produto que, como regra, atrai os prazos decadenciais do art. 26 do CDC.

    Uma vez classificado como vício, cumpre verificar se se trata de vício aparente ou oculto. Perceba-se que houve, depois de efetivamente aberto o produto num segundo momento, a constatação de que se tratava de outro modelo, razão pela qual a situação era de fácil constatação desde o início. Trata-se, assim, de vício aparente.

    - Vícios aparentes (ou de fácil constatação) → são identificáveis por um exame superficial do produto ou serviço. Não demandam tempo ou conhecimento específicos para o seu surgimento.

    → O dies a quo (de início) do prazo decadencial é a efetiva entrega do produto ou o término da execução dos serviços (art. 26, par. 1o, CDC).

    - Vícios ocultos → não são identificáveis pelo mero exame superficial pelo consumidor. Estão presentes quando da aquisição do produto ou serviço, mas só se manifestam depois de algum tempo e podem demandar conhecimentos específicos.

    → O dies a quo (de início) do prazo decadencial é o momento em que ficar evidenciado o defeito (art. 26, par. 3o, CDC).

    Dessa forma, por ser um eletrodoméstico (bem durável), o prazo de decadência é de 90 (noventa) dias e teve início a partir da entrega do bem ao consumidor.

    Correta, assim, apenas a alternativa D.

    Comentários do MEGE.

  • D) CORRETA.

    CDC. Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em:

    I - trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis;

    II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis.

    § 1° Inicia-se a contagem do prazo decadencial a partir da entrega efetiva do produto ou do término da execução dos serviços.

    § 2° Obstam a decadência:

    I - a reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor de produtos e serviços até a resposta negativa correspondente, que deve ser transmitida de forma inequívoca;

    III - a instauração de inquérito civil, até seu encerramento.

    § 3° Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito.

  • Trata-se de VÍCIO do produto

    -O prejuízo é intrínseco, estando o bem somente em desconformidade com o fim que se destina;

    -Sujeita-se à decadência;

    -Qualidade-adequação.

    CDC - Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em:

           I - trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis;

           II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis.

  • Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em:

           I - trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis;

           II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis.

           § 1° Inicia-se a contagem do prazo decadencial a partir da entrega efetiva do produto ou do término da execução dos serviços. 

  • Algo me diz que o examinador quer uma churrasqueira inox com acendimento elétrico que inclua sistema de rotação automática e contínua dos espetos (modelo 150), mas a esposa não deixou comprar... eu te entendo examinador, eu te entendo.

  • Sei não...

    Esse engano na entrega do produto (comprei X, recebo Y) não se encaixa em nenhuma das definições do CDC, art. 18, afinal não se pode dizer que a churrasqueira seja imprópria ou inadequada ao uso, vez que ela apenas não é aquela que efetivamente o consumidor adquiriu... Não há avaria e não há inadequação à finalidade essencial de fazer churrasco... o enunciado deixa claro que houve apenas divergência entre o modelo escolhido e o recebido.

    Pensando em situações mais simples:

    • Pago por uma TV 60 polegadas; vendedor me entrega uma TV 50 polegadas;
    • Pago por um microondas com potência X; recebo um com potência X/2
    • Pago por uma camisa de algodão; vendedor me entrega uma de poliester

    Não conheço doutrina que explique com mais detalhes essas situações, mas não consigo enxergar vício do produto.

    Não me parece ser também a outra hipótese descrita no art. 18: "disparidade com a indicações do recipiente, embalagem...". Entendo que exemplo dessa hipótese seria se o consumidor tivesse adquirido a churrasqueira 150 (cuja embalagem e manual afirma que tem rotação automática) e efetivamente recebido exatamente o modelo 150. Porém, ao testar o produto verificasse que tal função inexiste em tal modelo. Aí sim teria havido um vício, pois houve uma disparidade entre uma funcionalidade prometida e anunciada, mas inexistente.

  • vício de qualidade, consistente na disparidade das características da churrasqueira entregue com as informações dadas ao realizar a compra (art. 18 do CDC, parte final).

    vício aparente ou de fácil constatação sendo aquele facilmente detectável pelo consumidor quando do manuseio do produto. prazo decadencial de 90 dias (art. 26, II, CDC).

  • Alguém pode me explicar porque a letra A está errada?

  • Quem sou eu para discordar do gabarito, mas discordo. kk.

    Salvo melhor juízo, não há fato nem vício, o produto entre foi outro. Ele comprou o modelo 150 e recebeu o modelo 100.


ID
5592484
Banca
FGV
Órgão
TJ-AP
Ano
2022
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Vera ingressou com ação judicial buscando tutela reparatória por danos extrapatrimoniais em face da distribuidora de gêneros alimentícios derivados de aves. A consumidora alega ter adquirido produto lacrado, refrigerado e dentro do prazo de validade, mas, ao chegar em casa e abrir a embalagem no momento de servir aos seus familiares, verificou que o produto estava impróprio para o consumo e com odor fétido. Imediatamente, a consumidora retornou ao local de compra, que alegou se tratar de produto em promoção por estar com o prazo de validade perto do vencimento, conforme explicado aos compradores no anúncio, sendo sabido pela consumidora que isso não permitiria a troca.


Diante desse caso, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO DO MEGE: ALTERNATIVA E

    COMENTÁRIOS DO MEGE.

    " Observa-se que o enunciado da questão traz uma situação de produto do gênero alimentício impróprio para o consumo (“impróprio para o consumo e com odor fétido”). É bastante conhecido o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no que tange à lesão extrapatrimonial decorrente da presença de corpo estranho no interior de produto alimentício. O enunciado da questão, desse modo, é ligeiramente distinto dos precedentes do STJ, pois não afirma categoricamente sobre a presença de corpo estranho. Ocorre que, até mesmo pelo teor das alternativas, é possível concluir que a questão quer cobrar do candidato o entendimento da jurisprudência mencionada. Embora o gabarito preliminar aponte como correta a assertiva B (“inexistiu acidente de consumo na medida em que o produto defeituoso não chegou a ser ingerido e, portanto, não acarretou risco à saúde da consumidora”), entendemos ser passível recurso para alterar o gabarito para a assertiva E. Ora, era, até recentemente, divergente o posicionamento das Terceira e Quarta Turmas do STJ no que tange ao dano moral in re ipsa decorrente da existência de produto alimentício com corpo estranho (ou seja, impróprio para o consumo). A divergência residia justamente quanto à necessidade de ingestão ou não para fins de configuração da lesão extrapatrimonial. A Terceira Turma, em vários julgados recentes, vinha entendendo pela desnecessidade; a Quarta Turma, a seu turno, ainda demandava a ingestão."

    ------

    continua na resposta deste comentário .....

    https://blog.mege.com.br/wp-content/uploads/2022/01/TJ-AP-prova-comentada.-Curso-Mege..pdf

  • GABARITO DA BANCA: B

    No entanto, merece ser ANULADA.

    #ALIMENTOS: Quando encontramos corpos estranhos em alimentos, há dano moral?

    #PACIFICOUxSEÇÃO (2021): A simples presença de corpo estranho em alimento industrializado viola a razoável expectativa de segurança do produto e expõe o consumidor a riscos concretos em nível excedente ao socialmente tolerável. Por isso, gera dever de indenizar por danos morais. Com esse entendimento, a 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso especial ajuizado por um consumidor que comprou quatro pacotes de arroz e, ao abri-los, constatou a presença de fungos filamentosos e esporos, insetos vivos e mortos e ácaros. Em seu voto, a ministra Nancy Andrighi destacou que a imputação de responsabilidade do fornecedor por defeito do produto, prevista no Código de Defesa do Consumidor, está correlacionada à frustração de uma razoável expectativa de segurança do alimento industrializado. "No atual estágio de desenvolvimento da tecnologia e do sistema de defesa e proteção do consumidor, é razoável esperar que o alimento após ter sido processado e transformado industrialmente, apresente ao menos uma adequação sanitária, não contendo em si substancias partículas ou patógenos agregados durante o processo produtivo ou de comercialização com potencialidade lesiva à saúde do consumidor", afirmou. Os ministros divergentes sustentam que, considerar o perigo especulativo do corpo estranho em um alimento para assentar o dever de indenizar tem efeito ruim inclusive para política judiciária, pois cria uma abertura ao dano moral que o STJ tem tentado evitar, no intuito de não banaliza-lo. O ministro Raul Araújo fez coro a essa preocupação. Além disso, o valor das indenizações se torna atraente, em comparação com o custo dos alimentos. REsp 1.899.304.

  • A banca considerar a assertiva B como correta significa que não acompanhou a atualização jurisprudencial! rsrs

    A 2ª seção do STJ, por maioria, determinou que há dano moral in re ipsa, por responsabilidade objetiva do fabricante e revendedor, em caso de consumidor que encontrar corpo estranho em alimento, sem que, necessariamente, tenha havido a ingestão. As turmas que compõem a 2ª seção divergiam a respeito da controvérsia, agora, tem-se a pacificação da matéria. REsp 1.899.304.

  • A própria alternativa apontada como gabarito preliminar (B) é contraditória.

    Produto defeituoso pressupõe acidente de consumo.

  • Correta: E

    Info 656 do STJ

  • B) CORRETA.

     

    Questão passível de modificação de gabarito para a alternativa “E”.

    RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. AQUISIÇÃO DE ALIMENTO (PACOTE DE ARROZ) COM CORPO ESTRANHO (CONGLOMERADO DE FUNGOS, INSETOS E ÁCAROS) EM SEU INTERIOR. EXPOSIÇÃO DO CONSUMIDOR A RISCO CONCRETO DE LESÃO À SUA SAÚDE E INCOLUMIDADE FÍSICA E PSIQUÍCA. FATO DO PRODUTO. INSEGURANÇA ALIMENTAR. EXISTÊNCIA DE DANO MORAL MESMO QUE NÃO INGERIDO O PRODUTO.

    (...)

    4. Segundo as definições contidas na norma, a segurança alimentar e nutricional compreende, para além do acesso regular e permanente aos alimentos, como condição de sobrevivência do indivíduo, também a qualidade desses alimentos, o que envolve a regulação e devida informação acerca do potencial nutritivo dos alimentos e, em especial, o controle de riscos para a saúde das pessoas.

    (...)

    6. Ao fornecedor incumbe uma gestão adequada dos riscos inerentes a cada etapa do processo de produção, transformação e comercialização dos produtos alimentícios. Esses riscos, próprios da atividade econômica desenvolvida, não podem ser transferidos ao consumidor, notadamente nas hipóteses em que há violação dos deveres de cuidado, prevenção e redução de danos.

    (..)

    8. Dessa forma, à luz do disposto no art. 12, caput e § 1º, do CDC, tem-se por defeituoso o produto, a permitir a responsabilização do fornecedor, haja vista a incrementada - e desarrazoada - insegurança alimentar causada ao consumidor. (REsp 1899304/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/08/2021, DJe 04/10/2021) 

  • Que fase hein FGV..

  • vim aqui comentar que, além de mim, o STJ discorda da resposta, mas vi que muita gente já pontuou isso rs

  • Acredito que a resposta correta seja a alternativa "a", pois a situação do enunciado não apresenta um fato do produto, até porque ninguém consumiu o frango, assim não houve nenhum acidente, então essa qualificação apresentada na resposta está incorreta. A situação é caso de vício e não fato do produto.

  • Pra onde ir?????

    A 2ª seção do STJ, por maioria, determinou que há dano moral in re ipsa, por responsabilidade objetiva do fabricante e revendedor, em caso de consumidor que encontrar corpo estranho em alimento, sem que, necessariamente, tenha havido a ingestão.

    As turmas que compõem a 2ª seção divergiam a respeito da controvérsia, agora, tem-se a pacificação da matéria. REsp 1.899.304.

  • STJ chora lendo essa questão

  • Em minha humilde e insignificante opinião, o pessoal esta fazendo confusão.

    A decisão do STJ serve para o caso de o consumidor achar um "corpo estranho" no produto (brinco, barata, unha...).

    O caso da questão é diferente, imagine que você vai até o mercado e compra uma caixinha de leite, chega em casa e quando abre a caixa, percebe que o leite esta estragado.

    Perceba, situações totalmente distintas.

    Sendo assim, correta a alternativa B.

  • Muita atenção à sistemática adotada pela FVG, principalmente, nos últimos tempos. Não é a primeira vez que vejo uma questão que, objetivando levar o candidato a concluir por um tema específico (ou julgado, como no caso em tela), diz respeito a outro aspecto da Legislação (ou mesmo doutrina/jurisprudência).

    Vejamos:

    A questão provocou todos a pensarem se tratar de aplicação, ou não, dos julgados do STJ, tratando SOBRE CORPOS ESTRANHOS EM PRODUTOS. Entretanto, não se trata disso (agora, se você já marcou alguma, reanalise as alternativas partindo dessa premissa - não setra dos julgados sobre CORPO ESTRANHO).

    Pois bem. O que o fato narrado configura, em verdade? Vício do produto, nos seguintes termos:

    Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.

    .... § 6° São impróprios ao uso e consumo:  I - os produtos cujos prazos de validade estejam vencidos; II - os produtos deteriorados, alterados, adulterados, avariados, falsificados, corrompidos, fraudados, nocivos à vida ou à saúde, perigosos ou, ainda, aqueles em desacordo com as normas regulamentares de fabricação, distribuição ou apresentação; III - os produtos que, por qualquer motivo, se revelem inadequados ao fim a que se destinam.

    Ótimo. Tratando-se de vício do produto, afasta-se a análise de qualquer alternativa que tratasse sobre FATO DO PRODUTO.

    Houve acidente de consumo? Em regra, não. Isso porque o vício do produto se restringiu ao aspecto interno do mesmo. Situação bem diferente seria, como proposto na alternativa que revela o gabarito, se alguém tivesse ingerido o produto e passado mal. Nessa hipótese, não restaria dúvida quando à caracterização de acidente de consumo.

    Por tanto, embora tenha HAVIDO VÍCIO NO PRODUTO, não houve, como bem relata a alternativa B, ACIDENTE DE CONSUMO.

    Muito cuidado nas provas das FGV.

    Bons papiros a todos.

  • Eu concordo com o pessoal que diz que a questão trata de tema diverso daquele enfrentado pelo STJ, que diz respeito à presença de corpo estranho nos produtos. No entanto...

    Leiam as premissas que o STJ utilizou lá, que aqui resumo:

    • Segurança alimentar
    • Qualidade dos alimentos
    • Respeito às normas sobre produção e comercialização
    • Potencial nutritivo dos alimentos
    • Controle de riscos para a saúde das pessoas
    • Fornecedor responsável pela gestão de riscos em todas as etapas de fornecimento
    • Riscos não podem ser transferidos ao consumidor
    • Violação aos deveres de cuidado, prevenção e redução de danos

    Qual é a diferença, por exemplo, entre vender um pacote de bolacha contendo asa de um inseto e vender um pacote de bolacha, dentro da validade, com bolor e odor fétido? As premissas de tutela do consumidor não são as mesmas?

    Vai me dizer que se você compra no mercado um pacote de bolacha lacrado e dentro da validade, mas embolorado e podre, o fornecedor poderá dizer: "querido consumidor, a nossa sorte é que não tinha um bicho dentro do pacote, mas só bolor, caso contrário, nós teríamos que te indenizar. Além disso, você nem comeu a bolacha". Sério? Corpo estranho = indenização; produto impróprio e fétido = i'm so sorry?

    E para quem não se lembra, esse foi o caso que o STJ julgou sobre o leite estragado da Parmalat (REsp 1.334.364/RS):

    "No caso, houve violação do direito básico do consumidor à incolumidade da saúde do consumidor (art. 6º, I, do CDC) ante a potencialidade de lesão pelo consumo do produto comercializado: leite talhado. Necessidade de reparação dos prejuízos causados aos consumidores efetivamente lesados e à sociedade como um todo, na forma dos artigos 95 do CDC e 13 da Lei nº 7.347/1985 visto que a conduta dos réus mostrou-se nociva à saúde da coletividade, enquanto potencialmente consumidora do produto deteriorado. Inafastável a condenação genérica quanto aos danos morais e materiais, a ser fixada em liquidação".

    Obs.: leite talhado, pra quem não sabe, é o leite contaminado por bactérias (impróprio para consumo e com odor terrível).

    De novo: qual é a diferença entre leite talhado, produto com corpo estranho e "produto impróprio para o consumo e com odor fétido" (como diz a questão)? Pra mim, nenhuma...

    Última observação: quando se pode atingir a incolumidade do consumidor, há fato (ex: refrigerante estragado); e quando o produto não atinge as expectativas/qualidades, há vício (ex.: refrigerante sem gás). Logo, produto impróprio = fato (e você não precisa consumir para restar caracterizado!).

  • A banca está errada. Quem marcou "E" está realmente aprendendo Direito do Consumidor.

    CDC

    § 1° O produto é defeituoso quando não oferece a segurança que dele legitimamente se espera, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:

           I - sua apresentação;

           II - o uso e os riscos que razoavelmente dele se esperam;

    Chegar em casa e servir a sua família um produto alimentício próprio para o consumo não é um uso que razoavelmente se espera de algo comprado lacrado, refirgerado e dentro do prazo de validade?

    Desde quando o dano extrapatrimonial é só o dano à saúde? Só a saúde é direito da personalidade? O transtorno de toda uma família que, em bom português, foi levada a sentir cheiro de carne podre no momento da sua refeição não ofende sua dignidade?

    E, como citou o colega Klaus Negri Costa, o STJ reconhece como premissa a qualidade dos alimentos e até mesmo seu potencial nutritivo, em vez de somente reconhecer que existe fato do produto quando há dano à saúde.

    A única explicação para esse gabarito é que o examinador é advogado de uma empresa que vende alimento estragado. Só pode.

  • GABARITO B - eu fui direto na alternativa E... e acho que não tem fundamento essa distinção entre produto impróprio e produto com corpo estranho para fins de considerar se o dano moral é presumido ou não. O enunciado não fala em corpo estranho, mas, ainda sim, seria plenamente possível aplicar o entendimento do STJ ao caso.

    Para ocorrer indenização por danos morais em função do encontro de corpo estranho em alimento industrializado, é necessária a sua ingestão?

    Antes, havia uma divergência entre a 4ª e 3ª turmas do STJ. Porém, a 2ª Seção do STJ firmou o entendimento de que é irrelevante a efetiva ingestão do alimento contaminado por corpo estranho – ou do próprio corpo estranho – para a caracterização do dano moral, pois a compra do produto insalubre é potencialmente lesiva à saúde do consumidor.

    Por maioria, o colegiado de direito privado dirimiu a divergência existente entre as duas turmas que o compõem – Terceira e Quarta Turmas – quanto à necessidade de deglutição do alimento contaminado ou do corpo estanho para a caracterização do dano moral indenizável.

    A simples presença de corpo estranho em alimento industrializado viola a razoável expectativa de segurança do produto e expõe o consumidor a riscos concretos em nível excedente ao socialmente tolerável. Por isso, gera dever de indenizar por danos morais.

    Em seu voto, a ministra Nancy Andrighi destacou que a imputação de responsabilidade do fornecedor por defeito do produto, prevista no Código de Defesa do Consumidor, está correlacionada à frustração de uma razoável expectativa de segurança do alimento industrializado. "No atual estágio de desenvolvimento da tecnologia e do sistema de defesa e proteção do consumidor, é razoável esperar que o alimento após ter sido processado e transformado industrialmente, apresente ao menos uma adequação sanitária, não contendo em si substancias partículas ou patógenos agregados durante o processo produtivo ou de comercialização com potencialidade lesiva à saúde do consumidor", afirmou.

    FONTE: STJ, REsp 1.899.304, 2021.

    Por gentileza, qualquer equívoco, corrijam-me.

  • Observem a questão: NÃO HOUVE CONSUMO DO ALIMENTO, NÃO ESTAVA DATADO COMO VENCIDO E A QUESTÃO NÃO SE ESTENDE ACERCA DE DANO MORAL. Parem de causar, leiam e interprete A QUESTÃO e não o decoreba pura, pensem e jogue o jogo da banca seja ela qual for!!!!!!

  • se está com odor fétido, significa que está podre. se está podre, significa que está infectado com fungos e bactérias (corpos estranhos). se vcs querem forçar a barra para justificar essa aberração de gabarito, eu também forço.

  • STJ em lágrimas neste momento...

  • Vinícius Lessa é que você insiste em tentar enquadrar o julgado do CORPO ESTRANHO, que como sabemos, tem toda repercussão que você relatou.

    O frango estava estragado, e, é só isso, não houve uma falha na segurança da produção do produto, ele acabou perecendo pelo transcurso normal do prazo de validade do produto, é diferente quando na produção por falha, um corpo estranho é embalado conjuntamente com o frango.

    Vamos fazer uma comparação:

    (1) REFRIGERANTE, você abre e ela está vencida, imprópria para o consumo, mas você percebe, e não bebe. Vício do produto. Se tivesse bebido, e passado mal, ai sim, fato do produto.

    (2) REFRIGERANTE, você nem abriu, mas viu que tem um corpo estranho lá.

    Percebe que no nosso exemplo, o caso se amolda perfeitamente no exemplo 1 e não no exemplo 2, então não tem corpo estranho, e ninguém passou mal, porque não foi ingerido, é vicio do produto.

    GABARITO ESTÁ CORRETO.

  • A simples comercialização de alimento industrializado contendo corpo estranho é suficiente para configuração do dano moral, não sendo necessária a sua efetiva ingestão

    A aquisição de produto de gênero alimentício contendo em seu interior corpo estranho expõe o consumidor à risco concreto de lesão à sua saúde e segurança, ainda que não ocorra a ingestão de seu conteúdo. Logo, isso enseja o direito de o consumidor ser indenizado por danos morais, considerando que há ofensa ao direito fundamental à alimentação adequada, corolário do princípio da dignidade da pessoa humana.

    A simples comercialização de produto contendo corpo estranho possui as mesmas consequências negativas à saúde e à integridade física do consumidor que sua ingestão propriamente dita.

    Existe, no caso, dano moral in re ipsa porque a presença de corpo estranho em alimento industrializado excede aos riscos comumente esperados pelo consumidor em relação a esse tipo de produto, caracterizando-se a situação como um defeito do produto, a permitir a responsabilização do fornecedor.

    STJ. 2ª Seção. REsp 1.899.304/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 25/08/2021.

    FONTE: DOD

  • Existem dois regimes de responsabilidade civil do fornecedor:

    a) responsabilidade pelo fato do produto e do serviço ( acidente de consumo): decorrente de danos causados à incolumidade físico-psíquica ou à incolumidade econômica do consumidor, por defeito (falha de segurança) dos produtos ou serviços. ---> obs. não é o caso da questão.

    b) responsabilidade pelo vício do produto e do serviço: decorrente de ofensa à incolumidade econômica do consumidor, provocada por vícios de qualidade ou de quantidade dos produtos ou serviços, que os tornem inadequados ou impróprios ao consumo. ---> obs. é o caso acima exposto.

    Fonte: Interesses difusos e coletivos. Adriano Andrade, Cleber Masson, Landolfo Andrade.

    Desse modo, inexistiu acidente de consumo na medida em que o produto defeituoso não chegou a ser ingerido e, portanto, não acarretou risco à saúde da consumidora, se tratando de produtos inadequado ou impróprio ao consumo (vício do produto).

    Gab: B

  • Atualmente a resposta correta seria a letra "E"

  • Tenho comigo que merece ser anulada.

  • Nas Estatísticas mostra que a mais marcada foi a "E", e com razão né, já que hoje o que predomina é o entendimento de que não precisa mais levar à boca (sem engolir) ou muito menos consumir de fato

  • ah nem vem que eu sei que a jurisprudência eh no sentido contrario!


ID
5592487
Banca
FGV
Órgão
TJ-AP
Ano
2022
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Regina ingressou com ação judicial em face da montadora de automóveis (primeira ré) e da revendedora (segunda ré), alegando que sofreu prejuízo na compra de um veículo. A consumidora narra que, em outubro de 2020, adquiriu o veículo anunciado na mídia como sendo o lançamento do modelo na versão ano 2021, o que foi confirmado pelo vendedor que a atendeu na concessionária. No mês seguinte, a montadora lançou novamente aquele modelo denominando versão ano 2021, entretanto, contando com mais acessórios, o que impactou na desvalorização do carro de Regina.


Diante dessa situação, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Essa questão foi formulada com base na seguinte decisão do Superior Tribunal de Justiça:

    RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONSUMIDOR. "REESTILIZAÇÃO" DE PRODUTO. VEÍCULO 2006 COMERCIALIZADO COMO MODELO 2007. LANÇAMENTO NO MESMO ANO DE 2006 DE NOVO MODELO 2007. CASO "PÁLIO FIRE MODELO 2007". PRÁTICA COMERCIAL ABUSIVA. PROPAGANDA ENGANOSA. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. ALEGAÇÃO DE REESTILIZAÇÃO LÍCITA AFASTADA. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DIREITO INDIVIDUAL HOMOGÊNEO.

    INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA PROCEDENTE.

    [...]

    3.- Embora lícito ao fabricante de veículos antecipar o lançamento de um modelo meses antes da virada do ano, prática usual no país, constitui prática comercial abusiva e propaganda enganosa e não de "reestilização" lícita, lançar e comercializar veículo no ano como sendo modelo do ano seguinte e, depois, adquiridos esses modelos pelos consumidores, paralisar a fabricação desse modelo e lançar outro, com novos detalhes, no mesmo ano, como modelo do ano seguinte, nem mesmo comercializando mais o anterior em aludido ano seguinte. Caso em que o fabricante, após divulgar e passar a comercializar o automóvel "Pálio Fire Ano 2006 Modelo 2007", vendido apenas em 2006, simplesmente lançou outro automóvel "Pálio Fire Modelo 2007", com alteração de vários itens, o que leva a concluir haver ela oferecido em 2006 um modelo 2007 que não viria a ser produzido em 2007, ferindo a fundada expectativa de consumo de seus adquirentes em terem, no ano de 2007, um veículo do ano.

    4.- Ao adquirir um automóvel, o consumidor, em regra, opta pela compra do modelo do ano, isto é, aquele cujo modelo deverá permanecer por mais tempo no mercado, circunstância que minimiza o efeito da desvalorização decorrente da depreciação natural.

    5.- Daí a necessidade de que as informações sobre o produto sejam prestadas ao consumidor, antes e durante a contratação, de forma clara, ostensiva, precisa e correta, visando a sanar quaisquer dúvidas e assegurar o equilíbrio da relação entre os contratantes, sendo de se salientar que um dos principais aspectos da boa-fé objetiva é seu efeito vinculante em relação à oferta e à publicidade que se veicula, de modo a proteger a legítima expectativa criada pela informação, quanto ao fornecimento de produtos ou serviços.

    [...]

    (REsp 1342899/RS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/08/2013, DJe 09/09/2013)

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  • Por que a responsabilidade do comerciante é solidária, e não subsidiária?

    Veja, que, em regra, é subsidiária:

     Art. 13. O comerciante é igualmente responsável, nos termos do artigo anterior, quando:

     I - o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não puderem ser identificados;

     II - o produto for fornecido sem identificação clara do seu fabricante, produtor, construtor ou importador;

     III - não conservar adequadamente os produtos perecíveis.

     Parágrafo único. Aquele que efetivar o pagamento ao prejudicado poderá exercer o direito de regresso contra os demais responsáveis, segundo sua participação na causação do evento danoso.

    Ocorre que "A consumidora narra que, em outubro de 2020, adquiriu o veículo anunciado na mídia como sendo o lançamento do modelo na versão ano 2021, o que foi confirmado pelo vendedor que a atendeu na concessionária."

    Neste caso, tanto fabricante quanto comerciante tiveram atuação determinante para a compra realizada.

  • JURISPRUDÊNCIA EM TESES DO STJ. ED. 165:

    6) Constitui prática comercial abusiva e propaganda enganosa o lançamento de dois modelos diferentes para o mesmo automóvel, no mesmo ano, ambos anunciados como novo modelo para o próximo ano.

  • Só para complementar.

    Nesse caso, a responsabilidade da revendedora é solidária, pois se trata de vício do produto. Veja-se a redação do art. 18 do CDC: "os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas" (destaquei).

    A responsabilidade da revendedora só seria subsidiária, se o caso retratado na questão se caracterizasse como fato do produto (defeito ou acidente de consumo), ou seja, se o veículo não oferecesse a segurança que dele legitimamente se espera (art. 12, §1°, do CDC), consoante se extrai dos artigos 12 e 13 do CDC.

    Para ratificar tal conclusão, trago à colação o disposto nos artigos referidos:

    Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos. (destaquei)

    Art. 13. O comerciante é igualmente responsável, nos termos do artigo anterior, quando:

           I - o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não puderem ser identificados;

           II - o produto for fornecido sem identificação clara do seu fabricante, produtor, construtor ou importador;

           III - não conservar adequadamente os produtos perecíveis.

    Ainda nesse sentido:

    AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPARAÇÃO. FATO DO PRODUTO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AFASTAMENTO DO DEVER DE REPARAÇÃO. ACÓRDÃO ESTADUAL EM CONFORMIDADE COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO COMERCIANTE NÃO CONFIGURADA. FABRICANTE IDENTIFICADO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

    1. Esta eg. Corte Superior firmou entendimento de que, uma vez identificado o fabricante do produto impróprio para consumo, não há que se falar em responsabilização solidária do comerciante.

    Incidência da Súmula 83/STJ. Precedentes.

    2. Agravo interno desprovido.

    (AgInt no REsp 1298531/SP, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 17/04/2018, DJe 25/04/2018) (destaquei)

  • A) CORRETA.

     

    RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONSUMIDOR. "REESTILIZAÇÃO" DE PRODUTO. VEÍCULO 2006 COMERCIALIZADO COMO MODELO 2007. LANÇAMENTO NO MESMO ANO DE 2006 DE NOVO MODELO 2007. CASO "PÁLIO FIRE MODELO 2007". PRÁTICA COMERCIAL ABUSIVA. PROPAGANDA ENGANOSA. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. ALEGAÇÃO DE REESTILIZAÇÃO LÍCITA AFASTADA. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DIREITO INDIVIDUAL HOMOGÊNEO.

    INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA PROCEDENTE.

    (...) 3.- Embora lícito ao fabricante de veículos antecipar o lançamento de um modelo meses antes da virada do ano, prática usual no país, constitui prática comercial abusiva e propaganda enganosa e não de "reestilização" lícita, lançar e comercializar veículo no ano como sendo modelo do ano seguinte e, depois, adquiridos esses modelos pelos consumidores, paralisar a fabricação desse modelo e lançar outro, com novos detalhes, no mesmo ano, como modelo do ano seguinte, nem mesmo comercializando mais o anterior em aludido ano seguinte. Caso em que o fabricante, após divulgar e passar a comercializar o automóvel "Pálio Fire Ano 2006 Modelo 2007", vendido apenas em 2006, simplesmente lançou outro automóvel "Pálio Fire Modelo 2007", com alteração de vários itens, o que leva a concluir haver ela oferecido em 2006 um modelo 2007 que não viria a ser produzido em 2007, ferindo a fundada expectativa de consumo de seus adquirentes em terem, no ano de 2007, um veículo do ano.

    4.- Ao adquirir um automóvel, o consumidor, em regra, opta pela compra do modelo do ano, isto é, aquele cujo modelo deverá permanecer por mais tempo no mercado, circunstância que minimiza o efeito da desvalorização decorrente da depreciação natural.

    7.- Pelo exposto, nega-se provimento ao Recurso Especial.

  • Errei com orgulho essa... caraca hem FGV

  • GAB: A

    JURISPRUDÊNCIA EM TESES DO STJ. ED. 165:

    Constitui prática comercial abusiva e propaganda enganosa o lançamento de dois modelos diferentes para o mesmo automóvel, no mesmo ano, ambos anunciados como novo modelo para o próximo ano.

  • Gabarito incorreto, a meu ver, conforme a informação do enunciado: "a montadora lançou novamente AQUELE MODELO denominando versão ano 2021, entretanto, contando COM MAIS ACESSÓRIOS" Assim, é o caso de "reestilizacao", pois o mesmo modelo, com o mesmo nome, foi lançado apenas com mais acessórios (que não se confunde com design). É o caso típico de distinção do julgado citado do STJ
  • Discordo da assertiva apontada pela banca como gabarito (A)

    5.2.3. A inovação tecnológica

    O art. 12, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor estabelece que: “O produto não é considerado defeituoso pelo fato de outro de melhor qualidade ter sido colocado no mercado”. O dispositivo demonstra mais uma vez que o CDC, apesar de ser um Diploma voltado para a proteção do mais fraco, não é um Código arbitrário. Muito pelo contrário, confere direitos ao consumidor, impõe deveres ao fornecedor, mas não impede, por exemplo, o desenvolvimento tecnológico ao prever que a colocação de novidades no mercado de consumo não tornará defeituosos os produtos antigos.

    Vejamos a posição do Superior Tribunal de Justiça sobre o assunto: “A pretensão de o apelante receber o veículo novo ou ser ressarcido por danos materiais não se enquadra à hipótese do artigo 18, § 1º, inc. I e II, do Código de Defesa do Consumidor eis que não há vícios de qualidade ou quantidade e o bem não é impróprio nem inadequado para o fim a que se destina. Ao contrário, como dispõe o § 2º do artigo 12, o produto não é considerado defeituoso pelo fato de outro de melhor qualidade ter sido colocado no mercado” (Ag 693.303, Rel. Ministro Aldir Passarinho Junior, publicado em 11-11-2005).

    No Agravo Regimental interposto sobre o aludido julgado, assim entendeu o STJ: “Ademais, o direito do Consumidor se dá em relação à fidedignidade e qualidade do produto que está comprando, não abrangendo, no caso de aquisição de veículo novo, o acesso a informações precisas sobre futuros lançamentos da montadora, dado ao sigilo e dinâmica de mercado próprios da indústria Automobilística. Indevida, portanto, indenização, se após a aquisição outro modelo, mais atualizado, veio a ser produzido” (publicado em 8-5-2006).

    OBS: o que não pode ocorrer é se no caso apresentado na questão a fabricante parar de produzir no ano seguinte o modelo adquirido pela consumidora e só produzir e lançar no mercado o veículo com mais acessórios citado, caso em que fere a expectativa da consumidora em ter um veículo do ano.

    Fonte : Direito do consumidor esquematizado. Pedro Lenza, Fabrício Bolzan.

  • Só eu que tinha entendido da assertiva A que há disparidade entre o que foi anunciado e o que foi dito à consumidora na concessionária?

    Errei pq pensei que claramente não havia essa disparidade, já que o que foi anunciado é o mesmo que lhe foi dito na revendedora.

  • Um problema de questão com conteúdo de jurisprudência é às vzs tomar o caso como regra em abstrato...

    Imaginei situação bem distinta, mas conhecendo o julgado q inspirou a questão, aí tudo bem...

  • JURISPRUDÊNCIA EM TESES DO STJ. ED. 165:

    6) Constitui prática comercial abusiva e propaganda enganosa o lançamento de dois modelos diferentes para o mesmo automóvel, no mesmo ano, ambos anunciados como novo modelo para o próximo ano.

    Art. 30. TODA informação ou publicidade [ex: folheto publicitário], suficientemente precisa [≠ simples exagero], veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, OBRIGA o fornecedor que a [1] fizer veicular ou [2] dela se utilizar e INTEGRA o contrato que vier a ser celebrado

     Assim, a publicidade enganosa/abusiva, AINDA QUE resultante de erro de terceiro, OBRIGARÁ a empresa que for beneficiada por ele


ID
5592490
Banca
FGV
Órgão
TJ-AP
Ano
2022
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Osmar ingressou com ação judicial em face da fabricante do telefone celular, alegando que houve problemas ainda no período de vigência da garantia legal. No momento da contestação, a parte ré apresentou o laudo realizado pela assistência técnica autorizada da fabricante, indicando que o problema apresentado no aparelho celular se relaciona ao mau uso, documento esse acompanhado por fotografia que demonstra marcas compatíveis com choque físico no bem, ao passo que Osmar requereu a inversão do ônus da prova.


A respeito de tal situação, é correto afirmar que: 

Alternativas
Comentários
  • Alternativa correta: Letra C.

    Encontra-se amparo no Código de Processo Civil, uma vez que, apesar de que a empresa Ré ter apresentado alguns documentos, o Autor, de acordo com o art. 373, do CPC, tem o ônus quanto ao fato constitutivo de seu direito.

    Veja-se dispositivo:

    Art. 373. O ônus da prova incumbe:

    I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;

    II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

    Ademais, conforme falado na alternativa, o ônus da prova constitui-se como um direito básico garantido ao consumidor. Veja-se art. 6º, VIII, do CDC:

     Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

     VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;

    Eventual erro, me corrija. Ficarei grato.

  • Qual o erro da alternativa "A"?

  • Respondendo à colega Kelly, a inversão do ônus da prova não é ope legis (por força de lei), ou seja, não é automática, ficando seu deferimento a critério do juiz (Art. 6, VIII/CDC).

    Bom, assim eu interpretei e deu certo. RSRSRS

  • "Dizer que a inversão do ônus da prova é ope judicis significa que um magistrado, no caso/processo concreto, deverá apreciar e decidir se inverte ou não o ônus probatório em favor do consumidor. Ora, via de regra, tal encargo compete a quem alega determinados fatos (ônus do autor de provar os fatos constitutivos do seu direito – CPC, aplicável subsidiariamente, art. 373, I).

    Como um benefício processual para o consumidor, porém, pode haver a inversão para que o fornecedor (réu) é que tenha que se desincumbir do encargo probatório (por, em geral, haver mais dificuldade para o consumidor produzir provas). É por isso que se diz que essa inversão do ônus da prova não é automática, e sim ope judicis, por ato do magistrado na análise do caso concreto.

    Esse direito, porém, depende do preenchimento de requisitos autorizadores, que podem ser dois, segundo o inciso VIII do art. 6o do CDC. Um alerta importante: tratam-se de requisitos alternativos (ou seja, basta a presença de um deles), e não cumulativos: a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência do consumidor. Perceba, ademais, que a literalidade do inciso VIII do art. 6o do CDC prescreve que a inversão ocorrerá “a critério do juiz”.

    Desse modo, correta a alternativa C.

    No que tange à alternativa B, o laudo em si não pode ser considerado parcial e inidôneo, haja vista que foi acompanhado por fotografias que demonstram danos compatíveis com choque físico no bem. Não há, desse modo, razão para tornar a prova inservível, notadamente se não foi impugnada ou desconstituída por outro elemento de prova.

    No mais, sabe-se que a responsabilidade pelo vício do produto é objetiva, mas não integral, admitindo excludentes de responsabilidade, como a culpa exclusiva do consumidor."

    Fonte: MEGE.

  • Em uma página da internet vi essa explicação:

    "

    B) INVERSÃO LEGAL (OPE LEGIS):

    A inversão ope legis é prevista expressamente em lei. Desse modo, configurando-se a hipótese legal, inverte-se o ônus da prova, não sendo necessária a ponderação do juiz sobre o preenchimento de requisitos legais no caso concreto. Assim sendo, “a inversão aqui prevista, ao contrário daquela fixada no art. 6º, inciso VIII, não está na esfera de discricionariedade do juiz. É obrigatória”.

    • Ônus do fornecedor de provar que não colocou o produto no mercado, que ele não é defeituoso ou que houve culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros pelos danos gerados (art. 12, §3º, CDC);
    • Ônus do fornecedor de provar que o serviço não é defeituoso ou que há culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro nos danos gerados (art. 14, §3º, CDC);

    Nas hipóteses de fato do produto ou serviço, ou seja, de acidente de consumo, é ônus do fornecedor comprovar a existência de uma das causas excludentes de responsabilidade.

    No entanto, apesar de ser uma hipótese de inversão ope legis (basta se configurar a situação prevista em lei), o STJ tem exigido a hipossuficiência do consumidor ou a verossimilhança da sua alegação para justificar a inversão do ônus da prova, mesmo quando a pretensão consumerista é fundada em defeito do produto ou serviço (assim como a praxe forense)."

    Minha dúvida é: se a situação hipotética fosse acidente de consumo, e não vício do produto, a letra correta seria a A??

  • A alternativa “C” encontra-se correta, porque, embora a Inversão do Ônus da Prova da questão seja “ope legis”, e o fornecedor para eximir-se da obrigação deva provar alguma excludente de responsabilidade, o consumidor continua tendo que comprovar que existiu nexo de causalidade, ou seja que houve relação entre o dano e a ação, sendo assim o fato constitutivo de seu direito.

  • GAB: C

    Art. 373. O ônus da prova incumbe:

    I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;

    II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

  • VÍCIO DO PRODUTO = inversão do ônus da prova OPE JUDIS (art. 6º, VIII, CDC)

    FATO/DEFEITO DO PRODUTO = inversão do ônus da prova OPE LEGIS (§3º do art. 12 e §3º do art. 14, CDC)

    Como no caso da questão se tratava de um vício do produto, o autor precisa provar o fato constitutivo do seu direito.

  • Qual o erro da alternativa "B"?


ID
5592493
Banca
FGV
Órgão
TJ-AP
Ano
2022
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

A consumidora Samantha propôs incidente de desconsideração de personalidade jurídica em face de determinada loja de bijuterias construída na forma de sociedade limitada. Narra a autora que, na fase de cumprimento de sentença que condenou a empresa a pagar indenização à consumidora, não logrou êxito em localizar bens para satisfazer a execução, embora diversas tenham sido as tentativas para tanto. Samantha alega ainda que, na fase cognitiva, a fornecedora foi declarada revel e sequer compareceu às audiências designadas pelo Juízo.


A respeito disso, é correto afirmar que o pedido deve ser julgado:

Alternativas
Comentários
  • Art. 28, CDC. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.

    § 1° (Vetado).

    § 2° As sociedades integrantes dos grupos societários e as sociedades controladas, são subsidiariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código.

    § 3° As sociedades consorciadas são solidariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código.

    § 4° As sociedades coligadas só responderão por culpa.

    § 5° Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.

  • Alternativa correta: Letra D.

    A princípio, destaca-se que existe duas teorias em nosso ordenamento jurídico.

    • A primeira é a teoria menor, adotada pelo Código de Defesa do Consumidor, dispõe que não exige prova de fraude ou do abuso de direito, tampouco depende da confirmação de confusão patrimonial, bastando que o consumidor demonstre o estado de insolvência do fornecedor ou que a personalidade jurídica representa obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos. Previsto no art. 28, do CDC. Veja-se dispositivo:

     Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.

         

    • De outro modo, o Código Civil, adota a teoria maior, é o inverso da teoria menor, ou seja, exige prova de fraude ou do abuso de direito. O dispositivo está previsto no art. 50, do CC. Ressalta-se que o dispositivo foi alterado no ano de 2019, redação dada pela Lei n. 13.874/2019. Veja-se:

    Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. 

    Vejam nos respectivos códigos os demais parágrafos, é de suma importância a leitura. Não coloquei porque ia exceder o limite de palavras.

    A vitória vai chegar. Se você chegou aqui, não desista. Deus tem grandes planos para nossas vidas.

  • DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA

    TEORIA MAIOR - CÓDIGO CIVIL

    Art. 50 CC- Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.

     

    TEORIA MENOR - CÓDIGO DO CONSUMIDOR

    Art. 28 CDC. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração. (letra D - resposta correta)

     

    DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA: Ela serve para que não haja fraude, porque as pessoas jurídicas escondem seus bens para não terem de pagar contas, ou indenizações.

     

    DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA INVERSA: Neste caso os sócios não pegam os bens e patrimônio da empresa e colocam em seus nomes, e sim o oposto disso, elas colocam os próprios bens e heranças no nome da empresa (pessoa jurídica) para deixar de pagar alguma conta e etc.

    Ex: Compra um jatinho particular e coloca no nome da empresa, sendo que usam o jatinho para interesse próprio, para viajar com a família.

    OBS: Por meio da ação se a parte pedir a desconsideração Inversa, poderá pegar do patrimônio da empresa algo que o sócio que tem que pagar.

  • A desconsideração da personalidade jurídica é a retirada momentânea e excepcional da autonomia patrimonial da pessoa jurídica para estender os efeitos das suas obrigações às pessoas dos sócios ou administradores.

    A Teoria Maior, regida pelo art. 50 do CC, condiciona o afastamento episódico da autonomia patrimonial das pessoas jurídicas à caracterização da manipulação fraudulenta ou abusiva do instituto. Exige, além da prova da insolvência, a demonstração de desvio de finalidade (teoria maior subjetiva – ato intencional dos sócios com intuito de fraudar terceiros) ou de confusão patrimonial (teoria maior objetiva). Requisitos esses que não se presumem mesmo em casos de dissolução irregular ou de insolvência da sociedade empresária.

    "(...)só cabe responsabilizar o administrador não sócio por incidência da 'teoria maior', vale dizer, quando de sua parte houver comprovado abuso da personalidade jurídica (CC, art. 50)" (REsp nº 1.658.648/SP)

    A Teoria Menor, regida pelo art. 28, § 5º, do CDC, é aquela que, tratando-se de relação consumerista, refere-se à desconsideração em toda e qualquer hipótese de execução do patrimônio do sócio por obrigação social, bastando a prova da insolvência da pessoa jurídica para o pagamento de suas obrigações, independentemente de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial.

    Observação:

    “2. Para fins de aplicação da Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica (art. 28, § 5º, do CDC), basta que o consumidor demonstre o estado de insolvência do fornecedor ou o fato de a personalidade jurídica representar um obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados.

    3. A despeito de não exigir prova de abuso ou fraude para fins de aplicação da Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica, tampouco de confusão patrimonial, o § 5º do art. 28 do CDC não dá margem para admitir a responsabilização pessoal de quem não integra o quadro societário da empresa, ainda que nela atue como gestor. Precedente.” (STJ: REsp. n.º 1.862.557/DF, Rel. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 15/06/2021)

  • Código de Defesa do Consumidor é menor do que o Código Civil. Logo, no CDC se aplica a Teoria Menor, que pressupõe menor esforço para a desconsideração da personalidade jurídica.

  • Aos não assinantes, gab. D

  • D) CORRETA. Teoria Menor

    Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.

    § 5° Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.

  • Complementando:

    -DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA

    -Visando a coibir abusos, surgiu a figura da teoria da desconsideração/teoria do levantamento do véu/teoria da penetração na pessoa física – com isso se alcançam pessoas e bens que se escondem dentro de uma PJ p/ fins ilícitos ou abusivos.

    -Origem: Inglaterra.

    -Bens da empresa também poderão responder por dívidas dos sócios (desconsideração INVERSA ou INVERTIDA).

    -Teoria maior: exige a presença de dois requisitos: abuso da personalidade jurídica + prejuízo ao credor (adotada pelo CC);

    -Teoria menor: exige apenas prejuízo ao credor. CDC, Ambiental, Anticorrupção.

    -Desconsideração (PJ não é extinta) # Despersonificação (PJ é extinta/dissolvida) com a apuração do ativo e do passivo.

    -Tem-se adotado a teoria da sucessão das empresas – desconsideração econômica ou indireta – nos casos de abuso da personalidade jurídica em que for patente a ocorrência de fraude, poderá o juiz estender as responsabilidades de uma empresa p/ outra, ou seja, para a empresa sucedida e sucessora, respectivamente.

    -Desconsideração expansiva – possibilidade de desconsiderar uma pessoa jurídica p/ atingir a personalidade do sócio eventualmente oculto.

    -Desconsideração da personalidade jurídica sempre foi viável como medida a ser deferida pelo juiz, dentro de um processo judicial. Lei anticorrupção – desconsideração administrativa – art. 14.

    -STJ: Não há necessidade de provar que a empresa está falida para que a desconsideração seja deferida.

    -STJ: Membros do conselho fiscal de uma cooperativa não podem ser atingidos pela desconsideração da personalidade jurídica se não praticaram nenhum ato de administração;

    -STJ: Quando o anúncio de medida excepcional e extrema que desconsidera a personalidade jurídica tiver potencial bastante para atingir o patrimônio moral da sociedade, à pessoa jurídica será conferida a legitimidade para recorrer daquela decisão.

    -STJ: NÃO há condenação em honorários adv em incidente de desconsideração da personalidade jurídica.

    -STJ: uma vez aplicada a desconsideração da personalidade jurídica, não há limite de responsabilização por quotas de sócios. (Questão – VUNESP)

    -Enunciado CJF – encerramento irregular das atividades da pessoa jurídica, por si só, não basta para caracterizar abuso de personalidade jurídica.

    -Súmula 435, STJ – Se presume dissolvida irregularmente a empresa que deixa de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente.

    -Admite a desconsideração da personalidade jurídica em face de uma associação.

    -Pode a própria pessoa jurídica pleitear a sua desconsideração (autodesconsideração).

    -Incidente de desconsideração pode ser aplicado também ao processo falimentar.

    Fonte: DOD + Tartuce


ID
5592496
Banca
FGV
Órgão
TJ-AP
Ano
2022
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Jennifer dá à luz uma criança do sexo masculino e, após o parto, ela e o seu companheiro informam à assistente social do Hospital das Clínicas que desejam entregar a criança em adoção. Gisele, enfermeira, se oferece para adotar a criança e a leva para a sua casa, com a anuência de Jennifer, do genitor e da família extensa. O caso é noticiado pelo hospital ao Conselho Tutelar e ao Ministério Público, que propõe ação com pedido cautelar de busca e apreensão da criança. O magistrado indefere o pedido, entendendo que é cabível a adoção consensual nessa hipótese.


Considerando o disposto na Lei nº 8.069/1990 (ECA), a decisão está:

Alternativas
Comentários
  •  Art. 50, ECA. A autoridade judiciária manterá, em cada comarca ou foro regional, um registro de crianças e adolescentes em condições de serem adotados e outro de pessoas interessadas na adoção. 

    § 13. Somente poderá ser deferida adoção em favor de candidato domiciliado no Brasil não cadastrado previamente nos termos desta Lei quando:

    I - se tratar de pedido de adoção unilateral; 

    II - for formulada por parente com o qual a criança ou adolescente mantenha vínculos de afinidade e afetividade; 

    III - oriundo o pedido de quem detém a tutela ou guarda legal de criança maior de 3 (três) anos ou adolescente, desde que o lapso de tempo de convivência comprove a fixação de laços de afinidade e afetividade, e não seja constatada a ocorrência de má-fé ou qualquer das situações previstas nos arts. 237 ou 238 desta Lei. 

    § 14. Nas hipóteses previstas no § 13 deste artigo, o candidato deverá comprovar, no curso do procedimento, que preenche os requisitos necessários à adoção, conforme previsto nesta Lei. 

    § 15. Será assegurada prioridade no cadastro a pessoas interessadas em adotar criança ou adolescente com deficiência, com doença crônica ou com necessidades específicas de saúde, além de grupo de irmãos. 

  • O ECA não admite expressamente a adoção consensual, veja que o enunciado fala "considerando as disposições do ECA"

  • Gabarito - D

    Art. 50. A autoridade judiciária manterá, em cada comarca ou foro regional, um registro de crianças e adolescentes em condições de serem adotados e outro de pessoas interessadas na adoção. 

    § 13. Somente poderá ser deferida adoção em favor de candidato domiciliado no Brasil não cadastrado previamente nos termos desta Lei quando: 

    I - se tratar de pedido de adoção unilateral; 

    II - for formulada por parente com o qual a criança ou adolescente mantenha vínculos de afinidade e afetividade; 

    III - oriundo o pedido de quem detém a tutela ou guarda legal de criança maior de 3 (três) anos ou adolescente, desde que o lapso de tempo de convivência comprove a fixação de laços de afinidade e afetividade, e não seja constatada a ocorrência de má-fé ou qualquer das situações previstas nos arts. 237 ou 238 desta Lei. 

  • SOBRE A LETRA B: NÃO É NECESSÁRIA DESTITUIÇÃO ou PERDA (ação com caráter punitivo; basta a extinção do poder familiar)

    COLOCAÇÃO EM FAMÍLIA SUBSTITUTA (se os pais forem falecidos, destituídos/suspensos ou houverem aceitado, formula-se diretamente no cartório, sendo dispensado advogado; havendo a concordância, o juiz ouvirá as partes na presença de advogado ou defensor e do MP, no prazo de 10 dias, tomando as declarações; a equipe alerta sobre a irrevogabilidade da medida; consentimento exige nascimento da criança e será inválido se não for ratificado; é retratável até a audiência e 10 dias após a prolação da sentença; após a extinção do poder familiar, o juiz ou o MP ou as partes requererão relatório social ou perícia interprofissional, para decidir sobre a guarda provisória ou estágio de convivência – se adoção; decidido, entrega a criança mediante termo de responsabilidade; após, ouve-se o MP em 05 dias e decisão judicial em 05 dias; oitiva do infante, sempre que possível)

  • D) CORRETA.

     Art. 50. A autoridade judiciária manterá, em cada comarca ou foro regional, um registro de crianças e adolescentes em condições de serem adotados e outro de pessoas interessadas na adoção.

     § 13 - Somente poderá ser deferida adoção em favor de candidato domiciliado no Brasil não cadastrado previamente nos termos desta Lei quando:

    I - se tratar de pedido de adoção unilateral;

    II - for formulada por parente com o qual a criança ou adolescente mantenha vínculos de afinidade e afetividade;

    III - oriundo o pedido de quem detém a tutela ou guarda legal de criança maior de 3 (três) anos ou adolescente, desde que o lapso de tempo de convivência comprove a fixação de laços de afinidade e afetividade, e não seja constatada a ocorrência de má-fé ou qualquer das situações previstas nos arts. 237 ou 238 desta Lei.

  • Gabarito- D

  • Complementando...

    JURISP EM TESES - STJ

    1) A observância do cadastro de adotantes não é absoluta, podendo ser excepcionada em prol do princípio do melhor interesse da criança.

  • Complemento à alternativa E (incorreta):

    Art. 197-E. Deferida a habilitação, o postulante será inscrito nos cadastros referidos no art. 50 desta Lei, sendo a sua convocação para a adoção feita de acordo com ordem cronológica de habilitação e conforme a disponibilidade de crianças ou adolescentes adotáveis. 

    § 1 A ordem cronológica das habilitações somente poderá deixar de ser observada pela autoridade judiciária nas hipóteses previstas no § 13 do art. 50 desta Lei, quando comprovado ser essa a melhor solução no interesse do adotando.

  • A questão em comento demanda conhecimento da jurisprudência do STJ e da literalidade do ECA.

    A observância do cadastro de adotantes, segundo o STJ, não é absoluta e, a depender do melhor interesse da criança, pode ser flexibilizada. Só que não pode ser flexibilizada de qualquer maneira.

    Diz o ECA:

    “ Art. 13 (...)

    § 1 o As gestantes ou mães que manifestem interesse em entregar seus filhos para adoção serão obrigatoriamente encaminhadas, sem constrangimento, à Justiça da Infância e da Juventude. (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)”

    O caminho correto seria entregar a criança para adoção para a Justiça da Infância e Juventude, e não para uma enfermeira. Há uma ofensa ao itinerário legal do ECA.

    Dissertando melhor sobre o assunto, diz o ECA:

    “Art. 50. A autoridade judiciária manterá, em cada comarca ou foro regional, um registro de crianças e adolescentes em condições de serem adotados e outro de pessoas interessadas na adoção.

    (...)

     § 13 - Somente poderá ser deferida adoção em favor de candidato domiciliado no Brasil não cadastrado previamente nos termos desta Lei quando:

    I - se tratar de pedido de adoção unilateral;

    II - for formulada por parente com o qual a criança ou adolescente mantenha vínculos de afinidade e afetividade;

    III - oriundo o pedido de quem detém a tutela ou guarda legal de criança maior de 3 (três) anos ou adolescente, desde que o lapso de tempo de convivência comprove a fixação de laços de afinidade e afetividade, e não seja constatada a ocorrência de má-fé ou qualquer das situações previstas nos arts. 237 ou 238 desta Lei.

    O caso em tela não contempla as hipóteses previstas acima.

    Logo, a postura do hospital, do Conselho Tutelar e do Ministério Público foi correta.

    Diante do exposto, cabe comentar as alternativas da questão:

    LETRA A- INCORRETA. O ECA não autoriza a postura tomada. Basta observar o transcrito no art. 13, §1º e art. 50, §13º.

    LETRA B- INCORRETA. A criança, uma vez entregue pelos pais, pode ser adotada. É o que se extrai do art. 13, §1º, do ECA.

    LETRA C- INCORRETA. Inexiste previsão legal neste sentido no ECA.

    LETRA D- CORRETA. De fato, o previsto no art. 50, §13º, do ECA, não foi cumprido, o que legitima que vejamos a decisão do juiz como incorreta.

    LETRA E- INCORRETA. Via de regra, há uma ordem cronológica, sim.

    Diz o ECA:

    “Art. 197-E. Deferida a habilitação, o postulante será inscrito nos cadastros referidos no art. 50 desta Lei, sendo a sua convocação para a adoção feita de acordo com ordem cronológica de habilitação e conforme a disponibilidade de crianças ou adolescentes adotáveis.

    § 1 A ordem cronológica das habilitações somente poderá deixar de ser observada pela autoridade judiciária nas hipóteses previstas no § 13 do art. 50 desta Lei, quando comprovado ser essa a melhor solução no interesse do adotando.”

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA D

  • Sobre a letra B, o ECA estabelece requisitos alternativos: ou há o consentimento dos pais ou há a prévia destituição do poder familiar. No caso da questão, os pais expressamente concordaram com a adoção (ainda que irregular), de forma que seria dispensável sua destituição do poder familiar

    ECA, Art. 45. A adoção depende do consentimento dos pais ou do representante legal do adotando.

    § 1º. O consentimento será dispensado em relação à criança ou adolescente cujos pais sejam desconhecidos ou tenham sido destituídos do poder familiar.

  • Em complemento ....

    ECA - Art. 19-A. A gestante ou mãe que manifeste interesse em entregar seu filho para adoção, antes ou logo após o nascimento, será encaminhada à Justiça da Infância e da Juventude

  • DA RELATIVIZAÇÃO DA OBRIGATORIEDADE DA OBSERVÂNCIA DO CADASTRO DE ADOTANTES

    Art. 197-E:

    §1º - A ordem cronológica das habilitações somente poderá deixar de ser observada pela autoridade judiciária nas hipóteses previstas no § 13 do art. 50 desta Lei, quando comprovado ser essa a melhor solução no interesse do adotando.

    JURISP EM TESES - STJ

    1) A observância do cadastro de adotantes não é absoluta, podendo ser excepcionada em prol do princípio do melhor interesse da criança.

    Ou seja, a regra é a obrigatoriedade legal de observância da ordem cronológica para deferimento do pedido de adoção, mas, conforme exposto acima, há situações excepcionais.

  • LEI Nº 8.069/1990

    • Regra: adoção via cadastro de pessoas e/ou casais habilitados à adoção.

    • Exceçõespoderá ser deferida adoção em favor de candidato não cadastrado previamente se:
    1. se tratar de pedido de adoção unilateral; 
    2. formulada por parente com quem mantenha vínculos de afinidade e afetividade;
    3. oriundo o pedido de quem detém a tutela ou guarda legal de criança maior de 3 anos ou adolescente, desde que o lapso de tempo de convivência comprove a fixação de laços de afinidade e afetividade, e não seja constatada a ocorrência de má-fé.

    Gabarito: D


ID
5592499
Banca
FGV
Órgão
TJ-AP
Ano
2022
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Stephany, criança de 9 anos, aparece na escola com hematomas pelo corpo e corrimento vaginal e revela para sua professora do ensino fundamental, Carolina, que sofreu abuso sexual praticado pelo seu padrasto, Ernesto. Após conversar com a mãe e o padrasto, que desmentem a criança, Carolina relata os fatos à diretora da escola, Margarida, que se abstém de noticiar a violação de direitos ao órgão com atribuição.


Considerando o disposto na Lei nº 8.069/1990 (ECA), é correto afirmar que a diretora:

Alternativas
Comentários
  • Art. 245 do ECA - Deixar o médico, professor ou responsável por estabelecimento de atenção à saúde e de ensino fundamental, pré-escola ou creche, de comunicar à autoridade competente os casos de que tenha conhecimento, envolvendo suspeita ou confirmação de maus-tratos contra criança ou adolescente: Pena - multa de três a vinte salários de referência, aplicando-se o dobro em caso de reincidência.

    Art. 13 do ECA - Os casos de suspeita ou confirmação de castigo físico, de tratamento cruel ou degradante e de maus-tratos contra criança ou adolescente serão obrigatoriamente comunicados ao Conselho Tutelar da respectiva localidade, sem prejuízo de outras providências legais.

  •  Art. 56. Os dirigentes de estabelecimentos de ensino fundamental comunicarão ao Conselho Tutelar os casos de:

    I - maus-tratos envolvendo seus alunos;

    II - reiteração de faltas injustificadas e de evasão escolar, esgotados os recursos escolares;

    III - elevados níveis de repetência.

    Das Infrações Administrativas

     Art. 245. Deixar o médico, professor ou responsável por estabelecimento de atenção à saúde e de ensino fundamental, pré-escola ou creche, de comunicar à autoridade competente os casos de que tenha conhecimento, envolvendo suspeita ou confirmação de maus-tratos contra criança ou adolescente:

    Pena - multa de três a vinte salários de referência, aplicando-se o dobro em caso de reincidência.

  • Gabarito - B

    Art. 56. Os dirigentes de estabelecimentos de ensino fundamental comunicarão ao Conselho Tutelar os casos de:

    I - maus-tratos envolvendo seus alunos;

    II - reiteração de faltas injustificadas e de evasão escolar, esgotados os recursos escolares;

    III - elevados níveis de repetência.

    Das Infrações Administrativas

     Art. 245. Deixar o médico, professor ou responsável por estabelecimento de atenção à saúde e de ensino fundamental, pré-escola ou creche, de comunicar à autoridade competente os casos de que tenha conhecimento, envolvendo suspeita ou confirmação de maus-tratos contra criança ou adolescente:

    Pena - multa de três a vinte salários de referência, aplicando-se o dobro em caso de reincidência.

  • ADENDO

    =>  O mais importante é saber diferenciar se é crime ou infração administrativa.

    • Envolve omissão médica com gestante (registro e identificação) , devido processo legal, tráfico de menor,  dignidade sexual  e venda irregular produtos perigosos Crime

    • Envolve hospedagem irregular, transporte irregular, expor após ato infracional, classificação indicativa de filme, omissão de profissional acerca de maus-tratos, omissão médico ou enfermeiro em relação a adoção de  gestante.⇒ Infração Adm.

  • B) CORRETA. Stephany sofreu maus-tratos e noticiou para a professora que também faz a informação chegar a diretora da escola, Margarida, que se absteve de noticiar a violação dos direitos aos órgãos com tal atribuição, portanto, a luz do artigo 245, do Estatuto, a diretora cometeu infração administrativa.

    Capítulo II

    Das Infrações Administrativas

    Art. 245. Deixar o médico, professor ou responsável por estabelecimento de atenção à saúde e de ensino fundamental, pré-escola ou creche, de comunicar à autoridade competente os casos de que tenha conhecimento, envolvendo suspeita ou confirmação de maus-tratos contra criança ou adolescente:

    Pena – multa de três a vinte salários de referência, aplicando-se o dobro em caso de reincidência.

    E casos de suspeita ou confirmação de maus-tratos contra criança ou adolescente devem ser comunicados ao Conselho Tutelar, conforme o disposto no artigo 13 do Estatuto.

    Art. 13. Os casos de suspeita ou confirmação de castigo físico, de tratamento cruel ou degradante e de maus-tratos contra criança ou adolescente serão obrigatoriamente comunicados ao Conselho Tutelar da respectiva localidade, sem prejuízo de outras providências legais.

  • Complementando...

    245 do ECA é crime próprio, ou seja, só pode ser praticado pelo médico, professor ou responsável por estabelecimento...

  • Só para completar informação, depois o Conselho Tutelar encaminha ao MP a notícia do ocorrido:

      Art. 136. São atribuições do Conselho Tutelar:

    IV - encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua infração administrativa ou penal contra os direitos da criança ou adolescente;

  • código penal:

     Maus-tratos

           Art. 136 - Expor a perigo a vida ou a saúde de pessoa sob sua autoridade, guarda ou vigilância, para fim de educação, ensino, tratamento ou custódia, quer privando-a de alimentação ou cuidados indispensáveis, quer sujeitando-a a trabalho excessivo ou inadequado, quer abusando de meios de correção ou disciplina:

           Pena - detenção, de dois meses a um ano, ou multa.

         

    Estupro de vulnerável            

    Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos:              

    Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos.           

    Me parece que o cara não cometeu o delito de maus tratos, visto que não estão configurados os fins de educação/ensino/tratamento/custódia nem foi através de trabalho excessivo/inadequado ou abuso nos meios de correção.

    alguém aí explica melhor? 

  • Cuidado, cara! Um comentário aqui influencia muita gente. Se não temos certeza, o mais adequado é pesquisar. Ou deixar claro que é o seu ponto de vista.

    Camila, o art. 245 é infração administrativa, e não crime.

  • Como há um artigo específico no ECA trazendo como infração administrativa (art. 245, ECA), não há possibilidade de se discutir que a omissão é um CRIME (pois não há tipificação legal), mesmo se tratando de crime SEXUAL praticado contra criança e adolescente.

    CONTUDO...Tem um Projeto de Lei 4749/2016, que ainda está em tramitação, ele visa alterar o CP para tipificar como crime a conduta de não informar as autoridades sobre crime de abuso sexual cometido contra criança e adolescente.

    PL - 4749/2016 - Ementa

    Tipifica a conduta do parente da vítima, consanguíneo ou por afinidade, do médico, da autoridade religiosa, do professor ou do responsável por estabelecimento de atenção à saúde e de ensino que deixa de comunicar à autoridade competente os casos de que tenha conhecimento, envolvendo suspeita ou confirmação de maus-tratos ou de abuso sexual contra criança ou adolescente, além de exacerbar a punição desses delitos caso praticados no âmbito de instituição de saúde, religiosa, educacional, de assistência social ou recreativa, públicas ou privadas.

    Mas no meu humilde ponto de vista, verificado que houve estupro de vulnerável, a Diretora da Escola e a Professora deveriam responder pelo crime de estupro de vulnerável por omissão com base no art. 13, § 2º, a, do Código Penal, pois, deviam e podiam agir para evitar a continuidade do resultado, já que possuem por lei os deveres de cuidados dos menores e não mandar a menor pra casa de volta com o estuprador.

  • Na vida real, deve-se chamar a polícia. Nem deveria ter conversas com os pais.

  • Concordo com os colegas Kalupnieks e Thay Cavalcante, que não houve maus tratos e sim estupro de vulnerável. Para mim esse gabarito de que seria infração administrativa não faz sentido e a diretora deveria responder por estupro de vulnerável por omissão imprópria.


ID
5592502
Banca
FGV
Órgão
TJ-AP
Ano
2022
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Joseane, adolescente de 12 anos, é vítima de estupro praticado por seu padrasto, Francisco. Após análise do inquérito policial, o Ministério Público oferece denúncia em face de Francisco, requerendo, em sede de produção antecipada de prova, o depoimento especial da adolescente. Na data da audiência, a profissional especializada que participa do ato processual na sala de depoimento especial lê a denúncia para a adolescente, questionando-a sobre a veracidade dos fatos. Joseane informa à profissional especializada que se sente intimidada ao saber que o padrasto está presente na sala de audiências e, em virtude disso, permanece calada. O magistrado suspende o ato processual e Joseane manifesta o desejo de prestar depoimento diretamente ao juiz, sem a presença do réu na sala de audiências.


Considerando os fatos narrados e o disposto na Lei nº 13.431/2017, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Art. 7º Escuta especializada é o procedimento de entrevista sobre situação de violência com criança ou adolescente perante órgão da rede de proteção, limitado o relato estritamente ao necessário para o cumprimento de sua finalidade.

    Art. 8º Depoimento especial é o procedimento de oitiva de criança ou adolescente vítima ou testemunha de violência perante autoridade policial ou judiciária.

    Art. 9º A criança ou o adolescente será resguardado de qualquer contato, ainda que visual, com o suposto autor ou acusado, ou com outra pessoa que represente ameaça, coação ou constrangimento.

    Art. 10. A escuta especializada e o depoimento especial serão realizados em local apropriado e acolhedor, com infraestrutura e espaço físico que garantam a privacidade da criança ou do adolescente vítima ou testemunha de violência.

    Art. 11. O depoimento especial reger-se-á por protocolos e, sempre que possível, será realizado uma única vez, em sede de produção antecipada de prova judicial, garantida a ampla defesa do investigado.

    § 1º O depoimento especial seguirá o rito cautelar de antecipação de prova:

    I - quando a criança ou o adolescente tiver menos de 7 (sete) anos;

    II - em caso de violência sexual.

    § 2º Não será admitida a tomada de novo depoimento especial, salvo quando justificada a sua imprescindibilidade pela autoridade competente e houver a concordância da vítima ou da testemunha, ou de seu representante legal.

  • Art. 12. O depoimento especial será colhido conforme o seguinte procedimento:

    I - os profissionais especializados esclarecerão a criança ou o adolescente sobre a tomada do depoimento especial, informando-lhe os seus direitos e os procedimentos a serem adotados e planejando sua participação, sendo vedada a leitura da denúncia ou de outras peças processuais;

    II - é assegurada à criança ou ao adolescente a livre narrativa sobre a situação de violência, podendo o profissional especializado intervir quando necessário, utilizando técnicas que permitam a elucidação dos fatos;

    III - no curso do processo judicial, o depoimento especial será transmitido em tempo real para a sala de audiência, preservado o sigilo;

    IV - findo o procedimento previsto no inciso II deste artigo, o juiz, após consultar o Ministério Público, o defensor e os assistentes técnicos, avaliará a pertinência de perguntas complementares, organizadas em bloco;

    V - o profissional especializado poderá adaptar as perguntas à linguagem de melhor compreensão da criança ou do adolescente;

    VI - o depoimento especial será gravado em áudio e vídeo.

    § 1º À vítima ou testemunha de violência é garantido o direito de prestar depoimento diretamente ao juiz, se assim o entender.

    § 2º O juiz tomará todas as medidas apropriadas para a preservação da intimidade e da privacidade da vítima ou testemunha.

    § 3º O profissional especializado comunicará ao juiz se verificar que a presença, na sala de audiência, do autor da violência pode prejudicar o depoimento especial ou colocar o depoente em situação de risco, caso em que, fazendo constar em termo, será autorizado o afastamento do imputado.

    § 4º Nas hipóteses em que houver risco à vida ou à integridade física da vítima ou testemunha, o juiz tomará as medidas de proteção cabíveis, inclusive a restrição do disposto nos incisos III e VI deste artigo.

    § 5º As condições de preservação e de segurança da mídia relativa ao depoimento da criança ou do adolescente serão objeto de regulamentação, de forma a garantir o direito à intimidade e à privacidade da vítima ou testemunha.

    § 6º O depoimento especial tramitará em segredo de justiça.

  • Eu simplesmente NÃO CONSIGO ENTENDER ESSE §1, I do art. 11

    I - quando a criança ou o adolescente tiver menos de 7 (sete) anos;

    Ora, de acordo com o ECA criança é até 12 incompleto; adolescente é entre 12 e 18 anos.

    Pois bem, o que esse inciso quer dizer?

    ---- criança, somente menor de 7 + adolescente?

    Ora, acaba que vai abranger qualquer infante (menor)!!!!!!

    Ou então, vai excluir a criança entre 7 anos completos e 12 anos incompletos.... o que me soa absurdo.

    Juro que não entendo esse artigo. Se alguém puder me ajudar.

  • A - o depoimento especial seguirá o rito cautelar de antecipação de prova somente nos casos de crianças com idade inferior a 7 anos, não sendo aplicável à adolescente Joseane;

    § 1º O depoimento especial seguirá o rito cautelar de antecipação de prova:

    I - quando a criança ou o adolescente tiver menos de 7 (sete) anos;

    II - em caso de violência sexual.

    B a leitura da denúncia e de outras peças processuais para a adolescente pode ser autorizada pelo magistrado, ouvido o Ministério Público;

     Art. 12. O depoimento especial será colhido conforme o seguinte procedimento:

    I- os profissionais especializados esclarecerão a criança ou o adolescente sobre a tomada do depoimento especial, informando-lhe os seus direitos e os procedimentos a serem adotados e planejando sua participação, sendo vedada a leitura da denúncia ou de outras peças processuais;

    C a profissional especializada deverá comunicar ao juiz que a presença do réu pode prejudicar o depoimento especial, sendo possível que o magistrado o afaste;

    § 3º O profissional especializado comunicará ao juiz se verificar que a presença, na sala de audiência, do autor da violência pode prejudicar o depoimento especial ou colocar o depoente em situação de risco, caso em que, fazendo constar em termo, será autorizado o afastamento do imputado.

    D é vedado pela Lei nº 13.431/2017 que a adolescente preste depoimento diretamente ao magistrado, se assim entender, razão pela qual o requerimento deve ser indeferido;

    § 1º À vítima ou testemunha de violência é garantido o direito de prestar depoimento diretamente ao juiz, se assim o entender.

    E a Lei nº 13.431/2017 não autoriza o afastamento do réu da sala de audiências em qualquer hipótese, em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa.

    § 3º O profissional especializado comunicará ao juiz se verificar que a presença, na sala de audiência, do autor da violência pode prejudicar o depoimento especial ou colocar o depoente em situação de risco, caso em que, fazendo constar em termo, será autorizado o afastamento do imputado.

  • Sobre a incoerência apontada pela Juíza Paola Bracho

    Art. 11[...]

    § 1º. O depoimento especial seguirá o rito cautelar de antecipação de prova:

    I - quando a criança ou o adolescente tiver menos de 7 (sete) anos;

    - Este dispositivo contém algumas impropriedades técnicas, a começar pela referência a “adolescente … com menos de 7 (sete) anos”, quando a adolescência, na forma do art. 2º, caput, do ECA, se inicia aos 12 (doze) anos de idade.

    A mais grave, no entanto, é a aparente indução à realização do depoimento especial sempre que a vítima ou testemunha tiver idade inferior a 07 (sete) anos, quando o melhor, em tais casos, é que a diligência seja feita sob a forma da escuta especializada prevista no art. 7º desta Lei, que permite uma atuação muito mais adequada tanto por meio da “rede de proteção” quanto, eventualmente, pelos técnicos a serviço dos órgãos de segurança pública e/ou do Poder Judiciário, junto a crianças de tenra idade.

    De qualquer modo, é fundamental ter em mente que o objetivo da norma é assegurar a realização da diligência (seja por meio do depoimento especial, seja da escuta especializada) a título de produção antecipada de prova quando a vítima ou testemunha tiver idade inferir a 07 (sete) anos, sendo necessário, no caso em concreto, avaliar e definir qual a melhor metodologia a ser empregada na ocasião, tomando por base as peculiaridades daquele.

    Seja qual for a metodologia empregada, como mencionado em comentários anteriores, é fundamental respeitar a opinião e o “tempo” da criança que, muito provavelmente, estará sob forte estresse emocional e, a pretexto de ser ouvida com rapidez, não pode ser “forçada” a falar sobre o que não quer (ou não está preparada).

    fonte: https://crianca.mppr.mp.br/arquivos/File/publi/caopca/lei_13431_comentada_jun2018.pdf

  • CORRETA É A LETRA (C)

    a profissional especializada deverá comunicar ao juiz que a presença do réu pode prejudicar o depoimento especial, sendo possível que o magistrado o afaste;

  • C) CORRETA. 

    Alternativa A - Art. 11. § 1º da Lei 13.431/2017 - O depoimento especial seguirá o rito cautelar de antecipação de prova: I - quando a criança ou o adolescente tiver menos de 7 (sete) anos; II - em caso de violência sexual.

    Alternativa B - art. 12 da Lei 13.431/2017 - O depoimento especial será colhido conforme o seguinte procedimento: I - os profissionais especializados esclarecerão a criança ou o adolescente sobre a tomada do depoimento especial, informando-lhe os seus direitos e os procedimentos a serem adotados e planejando sua participação, sendo vedada a leitura da denúncia ou de outras peças processuais;

    Alternativas C, D e E - art. 12, § 3º da Lei 13.431/2017 - O profissional especializado comunicará ao juiz se verificar que a presença, na sala de audiência, do autor da violência pode prejudicar o depoimento especial ou colocar o depoente em situação de risco, caso em que, fazendo constar em termo, será autorizado o afastamento do imputado.

  • Lei 13.431/2017

    DEPOIMENTO ESPECIAL é o procedimento de oitiva de criança ou adolescente vítima ou testemunha de violência perante autoridade policial ou judiciária.

    ESCUTA ESPECIALIZADA é o procedimento de entrevista sobre situação de violência com criança ou adolescente perante órgão da rede de proteção, limitado o relato estritamente ao necessário para o cumprimento de sua finalidade.

  • A) o depoimento especial seguirá o rito cautelar de antecipação de prova somente nos casos de crianças com idade inferior a 7 anos, não sendo aplicável à adolescente Joseane;

    Também é aplicável nos casos de violência sexual, o que inclui o caso de Joseane.

    B) a leitura da denúncia e de outras peças processuais para a adolescente pode ser autorizada pelo magistrado, ouvido o Ministério Público;

    É vedada a leitura da denúncia e outras peças processuais no depoimento especial.

    C) a profissional especializada deverá comunicar ao juiz que a presença do réu pode prejudicar o depoimento especial, sendo possível que o magistrado o afaste;

    CORRETO

    Art. 12, § 3º O profissional especializado comunicará ao juiz se verificar que a presença, na sala de audiência, do autor da violência pode prejudicar o depoimento especial ou colocar o depoente em situação de risco, caso em que, fazendo constar em termo, será autorizado o afastamento do imputado.

    D) é vedado pela Lei nº 13.431/2017 que a adolescente preste depoimento diretamente ao magistrado, se assim entender, razão pela qual o requerimento deve ser indeferido;

    Não é vedado, é permitido pela lei que assim o faça.

    E) a Lei nº 13.431/2017 não autoriza o afastamento do réu da sala de audiências em qualquer hipótese, em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa.

    A lei autoriza sim o afastamento do réu da sala de audiência quando se verificar que sua presença pode prejudicar o depoimento especial ou colocar o depoente em situação de risco

  • A questão em comento exige conhecimento da Lei 13431/17.

    Diz tal lei:

    “Art. 12

    (...) § 3º O profissional especializado comunicará ao juiz se verificar que a presença, na sala de audiência, do autor da violência pode prejudicar o depoimento especial ou colocar o depoente em situação de risco, caso em que, fazendo constar em termo, será autorizado o afastamento do imputado.”

    Feita tal observação, nos cabe comentar as alternativas da questão.

    LETRA A- INCORRETA. Também cabe o depoimento especial em caso de adolescente vítima de violência sexual. Diz a Lei 13431/17:

    “Art. 11.

    (...) § 1º

     O depoimento especial seguirá o rito cautelar de antecipação de prova:

    I - quando a criança ou o adolescente tiver menos de 7 (sete) anos;

    II - em caso de violência sexual.”

    LETRA B- INCORRETA.Ao contrário do exposto, não há leitura da denúncia e outras peças processuais.

    Diz a Lei 13431/17:

    “Art. 12: O depoimento especial será colhido conforme o seguinte procedimento:

     I - os profissionais especializados esclarecerão a criança ou o adolescente sobre a tomada do depoimento especial, informando-lhe os seus direitos e os procedimentos a serem adotados e planejando sua participação, sendo vedada a leitura da denúncia ou de outras peças processuais;”

    LETRA C- CORRETA. Reproduz o art. 12, §3º, da Lei 13431/17.

    LETRA D- INCORRETA. O adolescente pode prestar depoimento direto ao juiz.

    Diz o art. 12, §1º, da Lei 13431/17:

    “Art. 12 (...)

    § 1º À vítima ou testemunha de violência é garantido o direito de prestar depoimento diretamente ao juiz, se assim o entender.”

    LETRA E- INCORRETA. Ofende o exposto no art. 12, §3º, da Lei 13431/17.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA C

  • Gab.C

    § 1º O depoimento especial seguirá o rito cautelar de antecipação de prova:

    I - quando a criança tiver menos de 7 (sete) anos;

    II - em caso de violência sexual. -->criança ou o adolescente

    Art. 12, § 3º O profissional especializado comunicará ao juiz se verificar que a presença, na sala de audiência, do autor da violência pode prejudicar o depoimento especial ou colocar o depoente em situação de risco, caso em que, fazendo constar em termo, será autorizado o afastamento do imputado.


ID
5592505
Banca
FGV
Órgão
TJ-AP
Ano
2022
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Famosa dupla sertaneja realizará show em ginásio no Município de Santana. Os organizadores do evento requerem alvará judicial para entrada e permanência de adolescentes desacompanhados dos pais ou responsável, a partir de 16 anos de idade, sendo o pedido deferido pelo juiz da Infância e Juventude. O magistrado determina que a fiscalização do evento seja realizada pelo Conselho Tutelar do Município. Durante o show, Adriana, conselheira tutelar, encontra Edson, adolescente de 13 anos, no interior do ginásio, desacompanhado dos pais ou responsável, consumindo bebida alcoólica, razão pela qual lavra auto de infração. Adriana conduz Edson à delegacia para a confecção de registro de ocorrência, alegando que o adolescente praticou ato infracional.


Considerando o disposto na Lei nº 8.069/1990 (ECA), é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA A - INCORRETA

    As atribuições do Conselho Tutelar estão previstas no artigo 136 do ECA, o qual não prevê tais atribuições

    ALTERNATIVA B - INCORRETA

    Conforme art. 103 do ECA, considera-se ato infracional a conduta descrita como crime ou contravenção penal.

    Uma vez que o consumo de bebida alcóolica por maior de 18 anos não configura crime nem contravenção penal, a mesma conduta praticada por adolescente não configura ato infracional.

    Porém, por se tratar de uma situação de risco, ao adolescente poderão ser aplicadas medidas protetivas.

    ALTERNATIVA C - CORRETA

    As atribuições do Conselho Tutelar estão previstas no artigo 136 do ECA, o qual não prevê competência para lavratura de auto de infração.

    ALTERNATIVA D - INCORRETA

    Configura o crime do artigo 243 do ECA.

    Artigo 243. Vender, fornecer, servir, ministrar ou entregar, ainda que gratuitamente, de qualquer forma, a criança ou a adolescente, bebida alcoólica ou, sem justa causa, outros produtos cujos componentes possam causar dependência física ou psíquica:

    Pena - detenção de 2 a 4 anos, e multa, se o fato não constitui crime mais grave.

    ALTERNATIVA E - INCORRETA

    A autorização por meio de alvará, sem acompanhamento dos pais ou responsável, está disciplinada no artigo 149, I, do ECA, que não traz referida vedação.

    Artigo 149. Compete à autoridade judiciária disciplinar, através de portaria, ou autorizar, mediante alvará:

    I - a entrada e permanência de criança ou adolescente, desacompanhado dos pais ou responsável, em:

    a) estádio, ginásio e campo desportivo;

    b) bailes ou promoções dançantes;

    c) boate ou congêneres;

    d) casa que explore comercialmente diversões eletrônicas;

    e) estúdios cinematográficos, de teatro, rádio e televisão.

     

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  • Sobre a letra A, vale a leitura do art. 136 do ECA:

    Art. 136. São atribuições do Conselho Tutelar:

    I - atender as crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos arts. 98 e 105, aplicando as medidas previstas no art. 101, I a VII;

    II - atender e aconselhar os pais ou responsável, aplicando as medidas previstas no art. 129, I a VII;

    III - promover a execução de suas decisões, podendo para tanto:

    a) requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviço social, previdência, trabalho e segurança;

    b) representar junto à autoridade judiciária nos casos de descumprimento injustificado de suas deliberações.

    IV - encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua infração administrativa ou penal contra os direitos da criança ou adolescente;

    V - encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência;

    VI - providenciar a medida estabelecida pela autoridade judiciária, dentre as previstas no art. 101, de I a VI, para o adolescente autor de ato infracional;

    VII - expedir notificações;

    VIII - requisitar certidões de nascimento e de óbito de criança ou adolescente quando necessário;

    IX - assessorar o Poder Executivo local na elaboração da proposta orçamentária para planos e programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente;

    X - representar, em nome da pessoa e da família, contra a violação dos direitos previstos no ;

    XI - representar ao Ministério Público para efeito das ações de perda ou suspensão do poder familiar, após esgotadas as possibilidades de manutenção da criança ou do adolescente junto à família natural. 

    XII - promover e incentivar, na comunidade e nos grupos profissionais, ações de divulgação e treinamento para o reconhecimento de sintomas de maus-tratos em crianças e adolescentes. 

    Parágrafo único. Se, no exercício de suas atribuições, o Conselho Tutelar entender necessário o afastamento do convívio familiar, comunicará incontinenti o fato ao Ministério Público, prestando-lhe informações sobre os motivos de tal entendimento e as providências tomadas para a orientação, o apoio e a promoção social da família. 

  • Essa questão, para mim, peca pelo excesso de formalismo e foge da interpretação do ECA e da análise da própria realidade.

    1) O Conselho Tutelar tem legitimidade, é claro, para fiscalizar eventos/alvará expedido. Não fosse assim, qual seria a razão do art. 136, IV, ECA?

    Art. 136, ECA. São atribuições do Conselho Tutelar:

    IV - encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua infração administrativa ou penal contra os direitos da criança ou adolescente.

    Só é possível encaminhar notícia de fato de infração administrativa se o Conselho Tutelar exercer fiscalização/poder de polícia. Ou os conselheiros devem ficar sentados esperando o recebimento de denúncias/representações? Basta ver que diversos (ou todos) os MPs expedem recomendação de fiscalização de festas/bailes com crianças/adolescentes pelo Conselho Tutelar. Exemplos:

    https://crianca.mppr.mp.br/pagina-1623.html#ref4

    http://www.mpgo.mp.br/portal/noticia/recomendacao-do-mp-quer-coibir-venda-de-bebidas-alcoolicas-a-adolescentes-durante-festa-do-muquem--2

    https://www.mppi.mp.br/consulta-publica/tac/dw?id=2348023&pmov=30160497

    Essa notícia, inclusive, é do MP/AP, que fixa a fiscalização por parte do Conselho Tutelar: https://mp-ap.jusbrasil.com.br/noticias/2428342/recomendacao-proibe-a-venda-de-bebidas-alcoolicas-para-menores-no-municipio-de-amapa. Vejam o que diz o MP/AP: "A Recomendação foi direcionada aos donos de bares, boates, casas noturnas, restaurantes, lojas de conveniência e estabelecimentos comercias. Nas fiscalizações não deverá ser impedido ou embaraçado a ação da autoridade judiciária, policial, membro do Ministério Público ou Conselho tutelar sob pena de cometimento de crime previsto na lei, afirmou o promotor de Justiça Alexandre Flávio Medeiros".

    Simplesmente dizer que "fiscalizar" é diferente de "encaminhar notícia de fato" não tem fundamento lógico. Uma das formas de se encaminhar notícia de fato é, justamente, fiscalizando. Se for assim, o MP também não tem, na lei, atribuição para investigar crimes, mas não é isso o que prevalece, né? E a teoria dos poderes implícitos? Quer dizer que o Cons Tut pode encaminhar notícia de fato, mas fiscalizar o fato, não?! Rs...

    2) A venda/fornecimento de bebida alcoólica a criança/adolescente é, além de crime, infração administrativa.

    Art. 258-C, ECA. Descumprir a proibição estabelecida no inciso II do art. 81: 

    Pena - multa de R$ 3.000,00 (três mil reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais);

    Medida Administrativa - interdição do estabelecimento comercial até o recolhimento da multa aplicada. 

    Art. 81, ECA. É proibida a venda à criança ou ao adolescente de:

    II - bebidas alcoólicas.

  • COM CERTEZA, essa questão será anulada. Engraçado é ver aluno justificando a letra E, kkkk e a letra A como erradas. Novatos!!

  • A – INCORRETA. A fiscalização de eventos e do cumprimento da decisão judicial não se encontra no rol de atribuição do Conselho tutelar (art. 136 ECA).

    B – INCORRETA. O consumo de bebida pelo menor não configura ato infracional, pois tal conduta não é prevista como crime ou contravenção.

    C – CORRETA. O procedimento para imposição de penalidade administrativa por infração às normas de proteção à criança e ao adolescente terá início por representação do Ministério Público, ou do Conselho Tutelar, ou auto de infração elaborado por servidor efetivo ou voluntário credenciado, e assinado por duas testemunhas, se possível. (art. 194 ECA).

    D – INCORRETA. a venda do fornecimento de bebida alcoólica a criança ou adolescente é CRIME e infração administrativa.

    seção II (Crimes em espécie – Título VII).

    Art. 243. Vender, fornecer, servir, ministrar ou entregar, ainda que gratuitamente, de qualquer forma, a criança ou a adolescente, bebida alcoólica ou, sem justa causa, outros produtos cujos componentes possam causar dependência física ou psíquica:

    Pena - detenção de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa, se o fato não constitui crime mais grave.

    Capítulo II (Das Infrações Administrativas)

    Art. 81 do ECA - É proibida a venda à criança ou ao adolescente de: (...) II - bebidas alcoólicas;

    Art. 258-C. Descumprir a proibição estabelecida no inciso II do art. 81: Pena - multa de R$ 3.000,00 (três mil reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais);

    Medida Administrativa - interdição do estabelecimento comercial até o recolhimento da multa aplicada.

    E – INCORRETA. art. 149 do ECA - Compete à autoridade judiciária disciplinar, através de portaria, ou autorizar, mediante alvará: I - a entrada e permanência de criança ou adolescente, desacompanhado dos pais ou responsável, em: a) estádio, ginásio e campo desportivo; b) bailes ou promoções dançantes; c) boate ou congêneres; d) casa que explore comercialmente diversões eletrônicas; e) estúdios cinematográficos, de teatro, rádio e televisão. 

  • Complementando...

    ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. PODER NORMATIVO DA AUTORIDADE JUDICIÁRIA. LIMITES. LEI 8.069/90, ART. 149. 1. Ao contrário do regime estabelecido pelo revogado Código de Menores (Lei 6.697/79), que atribuía à autoridade judiciária competência para, mediante portaria ou provimento, editar normas "de ordem geral, que, ao seu prudente arbítrio, se demonstrarem necessárias à assistência, proteção e vigilância ao menor" (art.8º), atualmente é bem mais restrito esse domínio normativo. Nos termos do art. 149 do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/90), a autoridade judiciária pode disciplinar, por portaria, "a entrada e permanência de criança ou adolescente, desacompanhada dos pais ou responsável" nos locais e eventos discriminados no inciso I, devendo essas medidas "ser fundamentadas, caso a caso, vedadas as determinações de caráter geral" (§ 2º). É evidente, portanto, o propósito do legislador de, por um lado, enfatizar a responsabilidade dos pais de, no exercício do seu poder familiar, zelar pela guarda e proteção dos menores em suas atividades do dia a dia, e, por outro, preservar a competência do Poder Legislativo na edição de normas de conduta de caráter geral e abstrato.

    2. Recurso Especial provido. (REsp 1292143/SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/06/2012, DJe 07/08/2012)

  • Sobre a letra C:

    Os colegas transcrevem o artigo, mas não indicam o erro. O Conselho Tutelar, o MP e o servidor efeitivo ou credenciado tem competência para REPRESENTAR, dando início ao procedimento. A LAVRATURA DO AUTO não é de competência deles e o ECA não estabelece de quem é a comeptência.

  • Qual o erro da letra D se também é infração administrativa? A alternativa não restringe com a palavra "apenas"!

  • Não entendi o porquê da letra E estar errada.

    O artigo 243, do ECA, aduz que constitui crime com pena de detenção (2 a 4 anos e multa) àquele que fornece bebida alcoólica ao público juvenil.

    Seria ilógico juiz conceder alvará para evento com bebida alcoólica.

    Pesquisei julgados do STJ, mas não achei nenhum, pois a maioria foi barrado pela súmula 7. Mas em alguns trechos li que precisa de alvará específico para a entrada, o que talvez justificaria a alternativa E. 

    Mas ainda assim, a meu ver, é incongruente. Juiz concederia alvará específico liberando o público menor de idade, mas o artigo 243 do ECA ainda existe!

  • A) o Conselho Tutelar possui atribuição para a fiscalização de eventos e do cumprimento da decisão judicial que concedeu o alvará, conforme previsto no rol do Art. 136 do ECA; GABARITO FGV errado

    Fala sério!!! A FGV quer que o candidato seja aprovado para juiz pensando que o Conselho Tutelar não pode fiscalizar eventos ou o cumprimento das decisões judiciais ??

    Porque não está explícito no 136 do ECA ?

    É ISSO???

    O suporte na fiscalização e cumprimento das decisões judiciais é multicêntrico... o Conselheiro exerce uma função pública relevante.. e esse artigo 136 não pode ser entendido restritivamente.. A banca está querendo que o candidato assim o entenda.. O que deve prevalecer é a proteção integral da criança e do adolescente.

    Essas bancas precisam parar de fazer questões como essas... não contribuem em selecionar profissionais com uma visão ampla do Direito para melhorar o serviço que é prestado à população pelo membros de carreira (judicial, ministerial ou defensivo) .. Os concursos ( entende-se as Bancas) precisam começar a serem cobrados pelos serviços públicos ruins .. por não se preocuparem com a realidade.. e se limitar ao excesso de formalismo.

  • Questão anulada pela FGV

  • Questão anulada:

    ARGUMENTAÇÃO DA BANCA: Após a análise dos recursos interpostos pelos candidatos, a Banca Examinadora decide anular a questão, na medida em que identifica duas alternativas corretas, quais sejam, “C” (o Conselho Tutelar não possui atribuição legal para a lavratura de auto de infração em face do organizador do evento) e “D” (a venda ou fornecimento de bebida alcoólica a criança ou adolescente configura infração administrativa prevista no ECA). No que se refere à alternativa “C ”, conforme disposto no artigo 194 do ECA, o procedimento para imposição de penalidade administrativa por infração às normas de proteção à criança e ao adolescente terá início por representação do Ministério Público, ou do Conselho Tutelar, ou auto de infração elaborado por servidor efetivo ou voluntário credenciado, e assinado por duas testemunhas, se possível. Cabe ao Conselho Tutelar oferecer representação por infração administrativa, e não lavrar auto de infração, atribuição conferida aos Comissários de Justiça da Infância e Juventude ou servidor efetivo ou voluntário credenciado. Ademais, não há previsão dessa atribuição no artigo 136, do ECA. Em relação à alternativa “D”, prevê o artigo 258-C do ECA como infração administrativa “Art. 258-C. Descumprir a proibição estabelecida no inciso II do art. 81: Pena - multa de R$ 3.000,00 (três mil reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais); Medida Administrativa - interdição do estabelecimento comercial até o recolhimento da multa aplicada. Por sua vez, o artigo 81, II do ECA estabelece que “É proibida a venda à criança ou ao adolescente de: II - bebidas alcoólicas”. Ante o exposto, está anulada a questão

  • Questão foi anulada no gabarito definitivo.

  • Questão anulada: <https://conhecimento.fgv.br/sites/default/files/concursos/tjap2022_gabarito_definitivo.pdf> c/c <https://conhecimento.fgv.br/sites/default/files/concursos/juiz_de_direito_substitutojuizsubst_tipo_1_-_revisada.pdf>.

  • Questão anulada pela Banca


ID
5592508
Banca
FGV
Órgão
TJ-AP
Ano
2022
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Wesley, adolescente de 16 anos, pratica ato infracional análogo a crime de roubo com emprego de arma de fogo. Concluída a instrução processual, o juiz da Vara da Infância e Juventude profere sentença aplicando a medida socioeducativa de internação, pelo prazo de seis meses. Decorridos três meses do início de cumprimento da medida, a Direção do programa de atendimento requer a substituição por semiliberdade, com fulcro na avaliação contida no plano individual de atendimento, que noticia o adequado cumprimento da medida de internação pelo adolescente. O promotor de justiça manifesta-se contrariamente ao pedido, entendendo que a gravidade do ato infracional e os antecedentes do adolescente impedem a substituição da medida, antes do prazo de reavaliação obrigatória, independentemente do parecer favorável no plano individualizado de atendimento.


Considerando o disposto na Lei nº 12.594/2012, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Art. 42. As medidas socioeducativas de liberdade assistida, de semiliberdade e de internação deverão ser reavaliadas no máximo a cada 6 (seis) meses, podendo a autoridade judiciária, se necessário, designar audiência, no prazo máximo de 10 (dez) dias, cientificando o defensor, o Ministério Público, a direção do programa de atendimento, o adolescente e seus pais ou responsável.

    § 1º A audiência será instruída com o relatório da equipe técnica do programa de atendimento sobre a evolução do plano de que trata o art. 52 desta Lei e com qualquer outro parecer técnico requerido pelas partes e deferido pela autoridade judiciária.

    § 2º A gravidade do ato infracional, os antecedentes e o tempo de duração da medida NÃO são fatores que, por si, justifiquem a não substituição da medida por outra menos grave.

    § 3º Considera-se mais grave a internação, em relação a todas as demais medidas, e mais grave a semiliberdade, em relação às medidas de meio aberto.

    Art. 43. A reavaliação da manutenção, da substituição ou da suspensão das medidas de meio aberto ou de privação da liberdade e do respectivo plano individual pode ser solicitada a qualquer tempo, a pedido da direção do programa de atendimento, do defensor, do Ministério Público, do adolescente, de seus pais ou responsável.

    § 1º Justifica o pedido de reavaliação, entre outros motivos:

    I - o desempenho adequado do adolescente com base no seu plano de atendimento individual, antes do prazo da reavaliação obrigatória;

    II - a inadaptação do adolescente ao programa e o reiterado descumprimento das atividades do plano individual; e

    III - a necessidade de modificação das atividades do plano individual que importem em maior restrição da liberdade do adolescente.

    § 2º A autoridade judiciária poderá indeferir o pedido, de pronto, se entender insuficiente a motivação.

    § 3º Admitido o processamento do pedido, a autoridade judiciária, se necessário, designará audiência, observando o princípio do § 1º do art. 42 desta Lei.

    § 4º A substituição por medida mais gravosa somente ocorrerá em situações excepcionais, após o devido processo legal, inclusive na hipótese do e deve ser:

    I - fundamentada em parecer técnico;

    II - precedida de prévia audiência, e nos termos do § 1º do art. 42 desta Lei.

  • a) a reavaliação da manutenção, da substituição ou da suspensão das medidas de privação da liberdade somente pode ser solicitada após o decurso do prazo de seis meses;

    Art. 42. As medidas socioeducativas de liberdade assistida, de semiliberdade e de internação deverão ser reavaliadas no máximo a cada 6 (seis) meses, podendo a autoridade judiciária, se necessário, designar audiência, no prazo máximo de 10 (dez) dias, cientificando o defensor, o Ministério Público, a direção do programa de atendimento, o adolescente e seus pais ou responsável.

    b) a gravidade do ato infracional e os antecedentes são fatores que, por si só, impedem a substituição da medida por outra menos grave;

    § 2º A gravidade do ato infracional, os antecedentes e o tempo de duração da medida NÃO são fatores que, por si, justifiquem a não substituição da medida por outra menos grave.

    c) a Direção do programa de atendimento não poderá solicitar a reavaliação da medida a qualquer tempo, sendo legitimados o defensor, o Ministério Público, ou o adolescente e seus pais ou responsável;

    Art. 43. A reavaliação da manutenção, da substituição ou da suspensão das medidas de meio aberto ou de privação da liberdade e do respectivo plano individual pode ser solicitada a qualquer tempoa pedido da direção do programa de atendimento, do defensor, do Ministério Público, do adolescente, de seus pais ou responsável.

    d) - o desempenho adequado do adolescente com base no seu plano individual de atendimento não justifica a reavaliação da medida antes do prazo mínimo de seis meses;

    § 1º Justifica o pedido de reavaliação, entre outros motivos:

    I - o desempenho adequado do adolescente com base no seu plano de atendimento individual, antes do prazo da reavaliação obrigatória;

    e) a autoridade judiciária poderá indeferir o pedido de reavaliação da manutenção, da substituição ou da suspensão das medidas, se entender insuficiente a motivação.

    RESPOSTA CERTA

    § 2º A autoridade judiciária poderá indeferir o pedido, de pronto, se entender insuficiente a motivação.

  • Para complementar:

    Apesar de o juiz ter fixado prazo de 06 meses para a medida, ressalvado o caso de "internação sanção" (122, III, ECA), a internação de adolescente não comporta prazo determinado, conforme disposição literal do art.121, §2º, ECA.

  • TODAS AS RESPOSTAS ESTÃO PREVISATAS NA LEI DO SINASE - Lei 12.594/12:

    a) a reavaliação da manutenção, da substituição ou da suspensão das medidas de privação da liberdade somente pode ser solicitada após o decurso do prazo de seis meses;

    Art. 43. A reavaliação da manutenção, da substituição ou da suspensão das medidas de meio aberto ou de privação da liberdade e do respectivo plano individual pode ser solicitada a qualquer tempo, a pedido da direção do programa de atendimento, do defensor, do Ministério Público, do adolescente, de seus pais ou responsável.

    b) a gravidade do ato infracional e os antecedentes são fatores que, por si só, impedem a substituição da medida por outra menos grave;

    Art. 42, § 2º A gravidade do ato infracional, os antecedentes e o tempo de duração da medida NÃO são fatores que, por si, justifiquem a não substituição da medida por outra menos grave.

    c) a Direção do programa de atendimento não poderá solicitar a reavaliação da medida a qualquer tempo, sendo legitimados o defensor, o Ministério Público, ou o adolescente e seus pais ou responsável;

    Art. 43. A reavaliação da manutenção, da substituição ou da suspensão das medidas de meio aberto ou de privação da liberdade e do respectivo plano individual pode ser solicitada a qualquer tempo, a pedido da direção do programa de atendimento, do defensor, do Ministério Público, do adolescente, de seus pais ou responsável.

    d) o desempenho adequado do adolescente com base no seu plano individual de atendimento não justifica a reavaliação da medida antes do prazo mínimo de seis meses;

    Art. 43. § 1º Justifica o pedido de reavaliação, entre outros motivos:

    I - o desempenho adequado do adolescente com base no seu plano de atendimento individual, antes do prazo da reavaliação obrigatória;

    II - a inadaptação do adolescente ao programa e o reiterado descumprimento das atividades do plano individual; e

    III - a necessidade de modificação das atividades do plano individual que importem em maior restrição da liberdade do adolescente.

    e) a autoridade judiciária poderá indeferir o pedido de reavaliação da manutenção, da substituição ou da suspensão das medidas, se entender insuficiente a motivação. (CERTO)

    Art. 43. § 2º A autoridade judiciária poderá indeferir o pedido, de pronto, se entender insuficiente a motivação.

  • E) CORRETA.

     Alternativas A e C - art. 43 da Lei 12.594/2012 - A reavaliação da manutenção, da substituição ou da suspensão das medidas de meio aberto ou de privação da liberdade e do respectivo plano individual pode ser solicitada a qualquer tempo, a pedido da direção do programa de atendimento, do defensor, do Ministério Público, do adolescente, de seus pais ou responsável.

     Alternativa B - art. 42, § 2º da Lei 12.594/2012 - A gravidade do ato infracional, os antecedentes e o tempo de duração da medida não são fatores que, por si, justifiquem a não substituição da medida por outra menos grave.

    Alternativa D - art. 43, § 1º da Lei 12.594/2012 - Justifica o pedido de reavaliação, entre outros motivos: I - o desempenho adequado do adolescente com base no seu plano de atendimento individual, antes do prazo da reavaliação obrigatória;

    Alternativa E - art. 43, § 2º da Lei 12.594/2012 - A autoridade judiciária poderá indeferir o pedido, de pronto, se entender insuficiente a motivação.

     Art. 43. A reavaliação da manutenção, da substituição ou da suspensão das medidas de meio aberto ou de privação da liberdade e do respectivo plano individual pode ser solicitada a qualquer tempo, a pedido da direção do programa de atendimento, do defensor, do Ministério Público, do adolescente, de seus pais ou responsável.

    § 1º Justifica o pedido de reavaliação, entre outros motivos:

    I - o desempenho adequado do adolescente com base no seu plano de atendimento individual, antes do prazo da reavaliação obrigatória;

    II - a inadaptação do adolescente ao programa e o reiterado descumprimento das atividades do plano individual; e

    III - a necessidade de modificação das atividades do plano individual que importem em maior restrição da liberdade do adolescente.

    § 2º A autoridade judiciária poderá indeferir o pedido, de pronto, se entender insuficiente a motivação.

    § 3º Admitido o processamento do pedido, a autoridade judiciária, se necessário, designará audiência, observando o princípio do § 1º do art. 42 desta Lei.

    § 4º A substituição por medida mais gravosa somente ocorrerá em situações excepcionais, após o devido processo legal, inclusive na hipótese do inciso III do art. 122 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), e deve ser:

    I - fundamentada em parecer técnico;

    II - precedida de prévia audiência, e nos termos do § 1º do art. 42 desta Lei

  • Complementando...

    JURISPRUDÊNCIA EM TESES - STJ

    2) A existência de relatório técnico favorável à progressão ou extinção de medida socioeducativa não vincula o juiz.

  • A questão em comento demanda conhecimento da Lei 12594/12, a Lei do SINASE.

    Diz tal lei:

    “Art. 43. A reavaliação da manutenção, da substituição ou da suspensão das medidas de meio aberto ou de privação da liberdade e do respectivo plano individual pode ser solicitada a qualquer tempo, a pedido da direção do programa de atendimento, do defensor, do Ministério Público, do adolescente, de seus pais ou responsável.

    § 1º Justifica o pedido de reavaliação, entre outros motivos:

    I - o desempenho adequado do adolescente com base no seu plano de atendimento individual, antes do prazo da reavaliação obrigatória;

    II - a inadaptação do adolescente ao programa e o reiterado descumprimento das atividades do plano individual; e

    III - a necessidade de modificação das atividades do plano individual que importem em maior restrição da liberdade do adolescente.

    § 2º A autoridade judiciária poderá indeferir o pedido, de pronto, se entender insuficiente a motivação.”

    Feitas tais considerações, nos cabe comentar as alternativas da questão.

    LETRA A- INCORRETA. A reavaliação da medida pode se dar a qualquer tempo.

    Diz a Lei do SINASE:

    “Art. 43. A reavaliação da manutenção, da substituição ou da suspensão das medidas de meio aberto ou de privação da liberdade e do respectivo plano individual pode ser solicitada a qualquer tempo, a pedido da direção do programa de atendimento, do defensor, do Ministério Público, do adolescente, de seus pais ou responsável.”

    LETRA B- INCORRETA. Ao contrário do exposto, a gravidade e os antecedentes não impedem a reavaliação.

    Diz a Lei do SINASE:

    “Art. 42

    (...)§ 2º A gravidade do ato infracional, os antecedentes e o tempo de duração da medida não são fatores que, por si, justifiquem a não substituição da medida por outra menos grave.”

    LETRA C- INCORRETA. A direção do programa de atendimento pode pedir a reavaliação da medida, tudo conforme preconiza o art. 43 da Lei 12594/12.

    LETRA D- INCORRETA. Ao contrário do exposto, o desempenho adequado justifica a revaliação da medida.

    Diz a Lei do SINASE:

    “Art. 43.

    (...) § 1º Justifica o pedido de reavaliação, entre outros motivos:

    I - o desempenho adequado do adolescente com base no seu plano de atendimento individual, antes do prazo da reavaliação obrigatória;

    II - a inadaptação do adolescente ao programa e o reiterado descumprimento das atividades do plano individual; e

    III - a necessidade de modificação das atividades do plano individual que importem em maior restrição da liberdade do adolescente.”

    LETRA E- CORRETA. Reproduz o pensar do art. 43, §2º, da Lei do SINASE. Se o pedido for bem motivado, pode ser deferido.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA E

  • O parecer psicossocial não possui caráter vinculante e representa apenas um elemento informativo para auxiliar o magistrado na avaliação da medida socioeducativa mais adequada a ser aplicada. A partir dos fatos contidos nos autos, o juiz pode decidir contrariamente ao laudo com base no princípio do livre convencimento motivado. STF. 1ª Turma. RHC 126205/PE, Rei. Min. Rosa Weber, julgado em 24/3/2015 (lnfo779).  


ID
5592511
Banca
FGV
Órgão
TJ-AP
Ano
2022
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

O promotor de justiça da Infância e Juventude de Macapá recebe denúncia anônima, através do serviço “Disque 100”, noticiando que Josenildo, dirigente da entidade de acolhimento institucional do município, tem se apropriado indevidamente de itens alimentícios encaminhados pela Prefeitura para as crianças e adolescentes em acolhimento. Após a confirmação da ocorrência dos fatos, o promotor de justiça ajuíza representação para apuração de irregularidade em entidade de atendimento não governamental, em conformidade com o rito procedimental previsto na Lei nº 8.069/1990 para essa hipótese. Após regular citação, o dirigente continua a se apropriar dos alimentos, levando-os para a sua casa, e deixando os acolhidos sem proteína em sua alimentação diária. Em virtude disso, o promotor de justiça requer o afastamento provisório do dirigente da entidade de acolhimento.


Considerando o disposto na Lei nº 8.069/1990 (ECA), é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Art. 191. O procedimento de apuração de irregularidades em entidade governamental e não-governamental terá início mediante portaria da autoridade judiciária ou representação do Ministério Público ou do Conselho Tutelar, onde conste, necessariamente, resumo dos fatos.

    Parágrafo único. Havendo motivo grave, poderá a autoridade judiciária, ouvido o Ministério Público, decretar liminarmente o afastamento provisório do dirigente da entidade, mediante decisão fundamentada.

     

    Art. 192. O dirigente da entidade será citado para, no prazo de dez dias, oferecer resposta escrita, podendo juntar documentos e indicar as provas a produzir.

     Art. 193. Apresentada ou não a resposta, e sendo necessário, a autoridade judiciária designará audiência de instrução e julgamento, intimando as partes.

    § 1º Salvo manifestação em audiência, as partes e o Ministério Público terão cinco dias para oferecer alegações finais, decidindo a autoridade judiciária em igual prazo.

    § 2º Em se tratando de afastamento provisório ou definitivo de dirigente de entidade governamental, a autoridade judiciária oficiará à autoridade administrativa imediatamente superior ao afastado, marcando prazo para a substituição.

    § 3º Antes de aplicar qualquer das medidas, a autoridade judiciária poderá fixar prazo para a remoção das irregularidades verificadas. Satisfeitas as exigências, o processo será extinto, sem julgamento de mérito.

    § 4º A multa e a advertência serão impostas ao dirigente da entidade ou programa de atendimento.

  • A) Em virtude do princípio da celeridade processual, o ECA não prevê a realização de audiência de instrução e julgamento para o procedimento de apuração de irregularidades em entidades;

    Art. 193. Apresentada ou não a resposta, e sendo necessário, a autoridade judiciária designará audiência de instrução e julgamento, intimando as partes.

     

     

     

    B) caso defira o pedido de afastamento provisório do dirigente, o magistrado deverá nomear diretamente interventor para gerir a entidade, dentre as pessoas de conduta ilibada na comarca;

     

    Art. 193 § 2º Em se tratando de afastamento provisório ou definitivo de dirigente de entidade governamental, a autoridade judiciária oficiará à autoridade administrativa imediatamente superior ao afastado, marcando prazo para a substituição.

     

     

    C) não há previsão legal para afastamento provisório do dirigente da entidade, antes de concluída a instrução do procedimento;

     

    Art.191 - Havendo motivo grave, poderá a autoridade judiciária, ouvido o Ministério Público, decretar liminarmente o afastamento provisório do dirigente da entidade, mediante decisão fundamentada.

     

    CORRETA!!! D) antes de aplicar qualquer das medidas, a autoridade judiciária poderá fixar prazo para a remoção das irregularidades verificadas;

    Art. 193 - § 3º Antes de aplicar qualquer das medidas, a autoridade judiciária poderá fixar prazo para a remoção das irregularidades verificadas. Satisfeitas as exigências, o processo será extinto, sem julgamento de mérito.

     

     

    E) caso julgado procedente o pedido, será aplicável ao dirigente da entidade a pena privativa de liberdade, a ser fixada em consonância com a gravidade de sua conduta, conforme previsão do ECA.

    Art. 193 § 4º A multa e a advertência serão impostas ao dirigente da entidade ou programa de atendimento.

  • a) sendo necessário, o juiz designará audiência de instrução e julgamento.

    b) o juiz oficiará à autoridade administrativa superior ao afastado, com prazo para substituição.

    c) o juiz pode determinar o afastamento provisório (liminarmente, motivo grave, ouvido o MP).

    d) correta.

    e) poderão ser impostas multa e advertência ao dirigente (pena privativa de liberdade não).

  • Considerando o disposto na Lei nº 8.069/1990 (ECA), é correto afirmar que:

    A

    em virtude do princípio da celeridade processual, o ECA não prevê a realização de audiência de instrução e julgamento para o procedimento de apuração de irregularidades em entidades;

    No art. 193, caput, tem essa previsão.

    B

    caso defira o pedido de afastamento provisório do dirigente, o magistrado deverá nomear diretamente interventor para gerir a entidade, dentre as pessoas de conduta ilibada na comarca;

    Primeiro, que se trata de entidade de atendimento não governamental (está no texto de apoio à questão). Segundo, o art. 193, § 2º, trata do afastamento provisório ou definitivo de dirigente de entidade governamental. Nada fala sobre entidade não governamental. E mesmo que fosse a governamental, não seria o juiz que nomearia um dirigente interventor. Aliás, o ECA nem fala em dirigente interventor. Ele fala em dirigente substituto e quem deve realizar a substituição é a autoridade administrativa imediatamente superior ao afastado.

    C

    não há previsão legal para afastamento provisório do dirigente da entidade, antes de concluída a instrução do procedimento;

    Tem sim. Lá no art. 191, parágrafo único.

    D

    antes de aplicar qualquer das medidas, a autoridade judiciária poderá fixar prazo para a remoção das irregularidades verificadas;

    Questão correta. O art. 193, § 3º, faz essa previsão. Como consequência, o processo é extinto sem julgamento de mérito.

    E

    caso julgado procedente o pedido, será aplicável ao dirigente da entidade a pena privativa de liberdade, a ser fixada em consonância com a gravidade de sua conduta, conforme previsão do ECA.

    As penas são brandas e estão previstas no § 4º do art. 193 e são elas multa e advertência.

  • Tudo bem que a alternativa correta é transcrição da lei, mas seu conteúdo não tem coerência nenhuma com a hipótese fática.

    A lei apenas diz que o juiz pode demarcar prazo para afastar a regularidade. Ou seja, obviamente, depende de qual exatamente é esta regularidade.

    Um caso de desvio de produtos claramente não se resolve com prazo para afastar a regularidade... seria como se o juiz dissesse: "diretor, vou fixar o prazo de quinze dias para você parar de furtar (ou apropriar indevidamente)..."

    Enfim, não basta saber a lei, mas também interpretar que o examinador quer que você ignore o enunciado...

  • Apuração de irregularidades em atendimento terá início mediante PORTARIA.

    Apuração de infração administrativa às normas de proteção à criança e adolescente terá inicio por REPRESENTAÇÃO, o enunciado da questão troca.

  • A questão em comento é respondida pela literalidade do ECA.

    Diz o ECA:

    “Art. 193

    (...) § 3º Antes de aplicar qualquer das medidas, a autoridade judiciária poderá fixar prazo para a remoção das irregularidades verificadas. Satisfeitas as exigências, o processo será extinto, sem julgamento de mérito.”

    Há possibilidade, portanto, de que, removidas as irregularidades, o processo seja extinto, sem julgamento de mérito.

    Feitas tais observações, nos cabe comentar as alternativas da questão.

    LETRA A- INCORRETA. Existe, sim, previsão de audiência de instrução e julgamento.

    Diz o ECA:

    “Art. 193. Apresentada ou não a resposta, e sendo necessário, a autoridade judiciária designará audiência de instrução e julgamento, intimando as partes.”

    LETRA B- INCORRETA. Havendo afastamento do dirigente, não há nomeação de substituto diretamente pelo juiz.

    Diz o ECA:

    “Art. 193

    (...) § 2º Em se tratando de afastamento provisório ou definitivo de dirigente de entidade governamental, a autoridade judiciária oficiará à autoridade administrativa imediatamente superior ao afastado, marcando prazo para a substituição.”

    LETRA C- INCORRETA. Existe, sim, a previsão do afastamento provisório.

    Diz o ECA:

    “Art.191.Havendo motivo grave, poderá a autoridade judiciária, ouvido o Ministério Público, decretar liminarmente o afastamento provisório do dirigente da entidade, mediante decisão fundamentada.”

    LETRA D- CORRETA. Reproduz o art. 193, §3º, do ECA.

    LETRA E- INCORRETA. Não há previsão de pena privativa de liberdade.

    Diz o ECA:

    “Art. 193

    (...) § 4º A multa e a advertência serão impostas ao dirigente da entidade ou programa de atendimento.”

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA D

  • Da Apuração de Irregularidades em Entidade de Atendimento

     Art. 191. O procedimento de apuração de irregularidades em entidade governamental e não-governamental terá início mediante portaria da autoridade judiciária ou representação do Ministério Público ou do Conselho Tutelar, onde conste, necessariamente, resumo dos fatos.

    Parágrafo único. Havendo motivo grave, poderá a autoridade judiciária, ouvido o Ministério Público, decretar liminarmente o afastamento provisório do dirigente da entidade, mediante decisão fundamentada.

     Art. 192. O dirigente da entidade será citado para, no prazo de dez dias, oferecer resposta escrita, podendo juntar documentos e indicar as provas a produzir.

     Art. 193. Apresentada ou não a resposta, e sendo necessário, a autoridade judiciária designará audiência de instrução e julgamento, intimando as partes.

    § 1º Salvo manifestação em audiência, as partes e o Ministério Público terão cinco dias para oferecer alegações finais, decidindo a autoridade judiciária em igual prazo.

    § 2º Em se tratando de afastamento provisório ou definitivo de dirigente de entidade governamental, a autoridade judiciária oficiará à autoridade administrativa imediatamente superior ao afastado, marcando prazo para a substituição.

    § 3º Antes de aplicar qualquer das medidas, a autoridade judiciária poderá fixar prazo para a remoção das irregularidades verificadas. Satisfeitas as exigências, o processo será extinto, sem julgamento de mérito.

    § 4º A multa e a advertência serão impostas ao dirigente da entidade ou programa de atendimento.


ID
5592514
Banca
FGV
Órgão
TJ-AP
Ano
2022
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Determinada investigação foi instaurada para apurar fraude, ocorrida em 02 de julho de 2020, em Macapá, na obtenção de auxílio emergencial concedido pelo Governo Federal, por meio da Caixa Econômica Federal, em decorrência da pandemia da Covid19. Jack declarou na investigação que realizou depósito em sua conta do “ComércioRemunerado”, no valor de R$ 600,00 e depois percebeu que aquela quantia foi transferida para Russel, sendo que não foi Jack quem realizou a operação financeira nem a autorizou. Russel assinalou que a aludida quantia foi realmente transferida para sua conta no “ComércioRemunerado” e foi declarada como pagamento de conserto de motocicleta, para enganar os órgãos competentes e conseguir a antecipação do auxílio emergencial. Disse que foi Fênix, proprietária de uma loja de manutenção de telefones celulares, quem lhe propôs a prática de tais condutas, acrescentando que seria um procedimento legal, e ainda ofereceu R$ 50,00 para cada antecipação passada em sua máquina do “ComércioRemunerado”, sendo que Jack praticou a conduta quatro vezes. Disse ainda que o dinheiro entrava em sua conta no “ComércioRemunerado” e era transferido para a conta de Fênix. O auxílio emergencial era disponibilizado pela União, por meio da Caixa Econômica Federal. O crime supostamente praticado nesse caso é o de:

O crime supostamente praticado nesse caso é o de:  

Alternativas
Comentários
  • Gab: B

    Para que se configure o delito de estelionato (art. 171 do Código Penal), é necessário que o Agente, induza ou mantenha a Vítima em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento, de maneira que esta lhe entregue voluntariamente o bem ou a vantagem. Se não houve voluntariedade na entrega, o delito praticado é o de furto mediante fraude eletrônica (art. 155, § 4.º-B, do mesmo Estatuto) (CC 181.538/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/08/2021, DJe 01/09/2021).

    (Cespe 2021) Comete crime de furto mediante fraude o agente que utiliza de um artifício ou ardil para retirar a vigilância da vítima e conseguir pegar a res furtiva. (CERTO)

  • Eu não entendi nada do enunciado...

  • Jack declarou na investigação que realizou depósito em sua conta do “ComércioRemunerado”, no valor de R$ 600,00 e depois percebeu que aquela quantia foi transferida para Russel, sendo que não foi Jack quem realizou a operação financeira nem a autorizou.

    Furto

           Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:

    § 4º-B. A pena é de reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa, se o furto mediante fraude é cometido por meio de dispositivo eletrônico ou informático, conectado ou não à rede de computadores, com ou sem a violação de mecanismo de segurança ou a utilização de programa malicioso, ou por qualquer outro meio fraudulento análogo.       .

    Posso está errado, mas entendi assim, qlqr coisa me corrijam, tmj.

  • misericórdia sem necessidade um enunciado desse tamanho.

  • Resumindo: Jack recebeu, na sua conta do Mercado Pago (leia-se: Comércio Remunerado) a quantia referente ao auxílio emergencial, pago pela CEF. Certo dia, ela abriu a conta pelo seu celular e viu que o dinheiro não estava mais lá, pois tinha sido feita uma transferência para Russel, mas que ela desconhecia tal transação. Qual crime foi praticado? Furto mediante fraude. O examinador é que se enrolou com o enunciado (inclusive trocando Russel por Jack, no final). Péssimo enunciado do examinador para um tema bastante simples.

    Esse caso, na verdade, foi julgado pelo STJ e tratava de um conflito de competência. Vejam:

    O núcleo da controvérsia consiste em definir o Juízo competente no âmbito de inquérito policial instaurado para investigar A suposta conduta de desvio de valores relativos ao auxílio emergencial pago durante a pandemia do Covid-19. No caso concreto não se identifica ofensa direta à Caixa Econômica Federal ou à União, uma vez que não há qualquer notícia de que a beneficiária tenha empregado fraude para o recebimento do seu auxílio. Em outras palavras, houve ingresso lícito no programa referente ao auxílio emergencial e transferência lícita da conta da Caixa Econômica Federal para a conta do Mercado Pago, ambas de titularidade da beneficiária do auxílio. O procedimento investigatório revela transferência fraudulenta de valores entre contas do Mercado Pago de titularidade da vítima e do agente delituoso, ou seja, a vítima não foi induzida a erro e tampouco entregou espontaneamente o numerário, de tal forma que o atual estágio das investigações indica suposta prática de furto mediante fraude. O agente delituoso ao transferir para si os valores pertencentes à vítima não fraudou eletronicamente o sistema de segurança da Caixa Econômica Federal, mas apenas o sistema de segurança do Mercado Pago, instituição privada para a qual o numerário foi transferido por livre vontade da vítima. Neste contexto, sem fraude ao sistema de segurança da instituição financeira federal não há de se falar em competência da Justiça Federal (CC 182.940/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 27/10/2021, DJe 03/11/2021).

  • Enunciado só pra testar psicológico dos alunos.

  • Ainda sem entender nada.

    "Por outro lado, o procedimento investigatório revela transferência fraudulenta de valores entre contas do Mercado Pago de titularidade da vítima e do agente delituoso, ou seja, a vítima não foi induzida a erro e tampouco entregou espontaneamente o numerário, de tal forma que o atual estágio das investigações indica suposta prática de furto mediante fraude.

    Dessa forma, o agente delituoso ao transferir para si os valores pertencentes à vítima não fraudou eletronicamente o sistema de segurança da Caixa Econômica Federal, mas apenas o sistema de segurança de instituição privada para a qual o numerário foi transferido por livre vontade da vítima. Neste contexto, sem fraude ao sistema de segurança da instituição financeira federal não há de se falar em competência da Justiça Federal."

    No caso da jurisprudência da pra entender, havia uma vítima e um agente delituoso, mas nesse caso da questão, dá a entender que Jack praticou essa "espécie" de adiantamento, 4x (????). Então ele apesar de não realizar as transferências, sabia que o dinheiro seria transferido e que ele ainda ganharia 50 reais a mais? Entendi nada.

    Se Jack não sabia, ele foi vítima de furto mediante fraude, já que entraram na conta dele e subtraíram o dinheiro. Mas esse "esquema" de antecipação do auxílio emergencial, através de transferência de contas, não seria a prática de estelionato? Já que a Caixa entrega de boa fé, de forma adiantada o valor do auxílio para alguém que utilizou de uma "artimanha" para recebê-lo em momento que não era o seu.

    Se eu falei besteira, favor me corrigir.

  • A questão fora extraída de um conflito de competência julgado pelo STJ.

    São palavras do referido:

    " Para que se tenha Estelionato é preciso que q vítima mantenha ou induza alguém em erro

    De forma que a vitima ENTREGA VOLUNTARIAMENTE O BEM. SEM ESSA VOLUNTARIEDADE , NÃO HÁ ESTELIONATO."

    A emblemática questão discute Furto qualificaro pela Fraude X Estelionato (Fraude eletrônica)

    Furto qualificado pela Fraude

    O agente subtrai coisa alheia móvel por meio de dispositivo eletrônico ou informático, conectado ou não à rede de computadores, com ou sem a violação de mecanismo de segurança ou a utilização de programa malicioso, ou por qualquer outro meio fraudulento análogo.

    FRAUDE ELETRÔNICA

    O agente obtém vantagem ilícita com a utilização de informações fornecidas pela vítima ou por terceiro induzido a erro por meio de redes sociais, contatos telefônicos ou e-mail fraudulento, ou por qualquer outro meio fraudulento análogo.

  • eu pensei no furto mediante fraude pq nao precisou da vitima

  • Achei mesmo que era esse julgado, mas a questão foi tão enrolada que desisti de ler

  • FURTO MEDIANTE FRAUDE – NO FURTO, O AGENTE EMPREGA A FRAUDE, SEM DÚVIDA, PARA REDUZIR A VIGILÂNCIA DA VÍTIMA SOBRE O BEM A SER SUBTRAÍDO. A VONTADE DE MODIFICAR A POSSE É, EXCLUSIVAMENTE, DO "FURTADOR".

    ESTELIONATO – NO ESTELIONATO, O AGENTE EMPREGA A FRAUDE E FAZ COM QUE A VÍTIMA - SUJEITO PASSIVO DO CRIME - ENTREGUE O BEM COM ESPONTANEIDADE. E MAIS, A POSSE É DESVIGIADA. NÃO TENHA DÚVIDA QUE IMPERAM DUAS VONTADES, A DO SUJEITO ATIVO E A DO SUJEITO PASSIVO.

    .

    JACK RECEBEU NA CONTA DELE A QUANTIA REFERENTE AO AUXÍLIO EMERGENCIAL PAGO PELA CEF. ACONTECE É QUE LOGO DEPOIS ELE NOTOU QUE O DINHEIRO PAGO PELA CEF NÃO ESTAVA MAIS NA CONTA DELE E HAVIA UMA TRANSFERÊNCIA (NÃO EFETUADA POR ELE E NEM POR ELE AUTORIZADA) PARA OUTRA PESSOA (RUSSEL). RUSSEL, POR SUA VEZ, DECLAROU A QUANTIA RECEBIDA ERA EM DECORRÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO, MAS QUE NA REALIDADE ELE QUERIA MESMO É "enganar os órgãos competentes e conseguir a antecipação do auxílio emergencial" PULO DO ATO!

    MAS E A FÊNIX? FÊNIX É PARTÍCIPE DO CRIME DE FURTO MEDIANTE FRAUDE PELO INDUZIMENTO, INSTIGAÇÃO.

    .

    .

    .

    GABARITO ''B''

    O enunciado está duplicado.

  • O meu maior medo quando comecei a ler era que a branca aproveitasse o enunciado para outras questões kkkkk

  • Parabéns ao examinador.

  • Num intindi

  • A) INCORRETO. O fato não se amolda ao tipo penal previsto no Art. 171 do CP.

    Art. 171 Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento.

    § 2º-A. A pena é de reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa, se a fraude é cometida com a utilização de informações fornecidas pela vítima ou por terceiro induzido a erro por meio de redes sociais, contatos telefônicos ou envio de correio eletrônico fraudulento, ou por qualquer outro meio fraudulento análogo.

    § 2º-B. A pena prevista no § 2º-A deste artigo, considerada a relevância do resultado gravoso, aumenta-se de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços), se o crime é praticado mediante a utilização de servidor mantido fora do território nacional.

    § 3º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é cometido em detrimento de entidade de direito público ou de instituto de economia popular, assistência social ou beneficência.

    B) CORRETO. O fato se amolda ao delito de furto mediante fraude previsto no art. 155, §4ºB do CP.

     Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel.

     § 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:

    II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza.

     4º-B. A pena é de reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa, se o furto mediante fraude é cometido por meio de dispositivo eletrônico ou informático, conectado ou não à rede de computadores, com ou sem a violação de  ecanismo de segurança ou a utilização de programa malicioso, ou por qualquer outro meio fraudulento análogo.

    C) INCORRETO. O fato não se amolda ao tipo penal previsto no Art. 168 do CP - Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção.

    D) INCORRETO. O fato não se amolda ao tipo penal previsto no Art. 168-A do CP. Deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma legal ou convencional.

    E) INCORRETO. O fato não se amolda ao tipo penal previsto no Art. 312 do CP - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio

  • Pra entender esse ninho de mafagafo aí foi dificil

  • Miseri... "Jack praticou 4 vezes"

    Afinal, Jack sabia ou não ?

    .

    A questão começa dizendo que Jack não sabia, o que podemos concluir por furto.

    .

    No final ela diz que o Jack praticou mais 4 vezes a conduta, mas que conduta?

    .

    O que eu entendi é que o Jack sabia da transação, ai não é furto!

    .

    Báh!

  • S.Passivo que me fez errar kkk

  • suponho que houve um erro de digitação no final. Jack é vítima. Então como poderá ter praticado a conduta 4 vezes? Diferentemente se a palavra fosse Russel ou Fênix... acredito que a questão será anulada por isso, pois a redação já não estava boa, e com erro final piorou.

  • Mas povo, Jack não é vítima. Examinador se enrolou com os nomes....

    Disse que foi Fênix, proprietária de uma loja de manutenção de telefones celulares, quem lhe propôs a prática de tais condutas, acrescentando que seria um procedimento legal, e ainda ofereceu R$ 50,00 para cada antecipação passada em sua máquina do “ComércioRemunerado”, sendo que Jack praticou a conduta quatro vezes.

  • Essa questão deve ser anulada, o examinador se enrolou todo com nomes!

    Dattebayo! Tô Certo!

  • O maior desafio dessa questão é entender o enunciado. Misericórdia

  • Acredito que o X da questão está nessa frase

    "quantia foi transferida para Russel, sendo que não foi Jack quem realizou a operação financeira nem a autorizou"

    Se Jack tivesse tranferido, seria estelionato, como tranferiram, é furto.

    Me corrijam se estiver errada.

  • Eu nem entendi o enunciado

  • Jesus amado... Jack é a vítima??????

    Se Jack é a vítima, como que ele praticou a conduta 4 vezes?????

    Quer dizer que ele foi lá, depositou 600 na conta... ai sumiu... ele "oxi... sumiu mesmo. Vou depositar de novo." ai depositou mais 600, ai sumiu de novo... "ueh... ta sumindo, deixa eu tentar de novo" e assim foi jack?

  • putz.... e eu concentrado na parte do adiantamento mediante transferência... esqueci completamente da primeira parte do enunciado e me concentrei na segunda! rs

  • Redação horrível da questão

  • Meu Deus... Que redação triste. Misericórdia.

    Entendi nada.

  • a fgv faz uns enunciados grandes e confusos. DEUS me defenderay

  • Questão muito mal feita.

  • APROPRIAÇÃO INDÉBITA: Art. 168. Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

    ESTELIONATO:  Art. 171. Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento: Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.

    PECULATO: Art. 312. Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio: Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.

    FURTO MEDIANTE FRAUDE: 155§ 4º-B. A pena é de reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa, se o furto mediante fraude é cometido por meio de dispositivo eletrônico ou informático, conectado ou não à rede de computadores, com ou sem a violação de mecanismo de segurança ou a utilização de programa malicioso, ou por qualquer outro meio fraudulento análogo.

  • A questão versa sobre um precedente do STJ, no qual se discutia, como matéria principal, a competência para o julgamento do feito. Veja-se:

    1. O presente conflito de competência deve ser conhecido, por se tratar de incidente instaurado entre juízos vinculados a Tribunais distintos, nos termos do art. 105, inciso I, alínea d da Constituição Federal CF.

    2. O núcleo da controvérsia consiste em definir o Juízo competente no âmbito de inquérito policial instaurado para investigar A suposta conduta de desvio de valores relativos ao auxílio emergencial pago durante a pandemia do Covid-19.

    3. No caso concreto não se identifica ofensa direta à Caixa Econômica Federal CEF ou à União, uma vez que não há qualquer notícia de que a beneficiária tenha empregado fraude para o recebimento do seu auxílio. Em outras palavras, houve ingresso lícito no programa referente ao auxílio emergencial e transferência lícita da conta da Caixa Econômica Federal para a conta do Mercado Pago, ambas de titularidade da beneficiária do auxílio.

    4. O procedimento investigatório revela transferência fraudulenta de valores entre contas do Mercado Pago de titularidade da vítima e do agente delituoso, ou seja, a vítima não foi induzida a erro e tampouco entregou espontaneamente o numerário, de tal forma que o atual estágio das investigações indica suposta prática de furto mediante fraude.

    "Para que se configure o delito de estelionato (art. 171 do Código Penal), é necessário que o Agente, induza ou mantenha a Vítima em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento, de maneira que esta lhe entregue voluntariamente o bem ou a vantagem. Se não houve voluntariedade na entrega, o delito praticado é o de furto mediante fraude eletrônica (art. 155, § 4.º-B, do mesmo Estatuto)" (CC 181.538/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 1º/9/2021).

    5. O agente delituoso ao transferir para si os valores pertencentes à vítima não fraudou eletronicamente o sistema de segurança da Caixa Econômica Federal, mas apenas o sistema de segurança do Mercado Pago, instituição privada para a qual o numerário foi transferido por livre vontade da vítima. Neste contexto, sem fraude ao sistema de segurança da instituição financeira federal não há de se falar em competência da Justiça Federal. Precedente: CC 149.752/PI, Rel.

    Bons papiros a todos.

  • Foi só eu que não entendi nada do que está pedindo?

  • Meu raciocínio para resolução foi o seguinte:

    1. Nenhum deles é funcionário público, então não pode ser peculato.
    2. Eles não detinham a posse ou detenção dos valores anteriormente, então não pode ser apropriação indébita.
    3. Não se trata de repassar contribuição recolhida do contribuinte e sim de um auxilio do governo, então não pode ser apropriação indébita previdenciária.

    A dúvida maior ficaria entre Furto mediante fraude e Estelionato.

    Como Jack não foi mantido em erro, nem foi utilizado nenhum tipo de artifício ardil ou fraudulento, não pode ser estelionato.

    Assim sobra apenas o furto qualificado pela fraude como alternativa a ser marcada.

    Gabarito B.

    Creio que seja isso...

  • Muito mal contada a história da questão.

    Sinceramente eu não entendi as conduta de cada um dos personagens.

    No começo, estava achando que Jack era vítima, mas no final fala "Jack praticou a conduta quatro vezes", que conduta foi essa? Jack então estava no esquema? Teria ele obtido indevidamente o auxílio? afinal, a investigação era para apurar fraude na obtenção do auxílio emergencial...

    De todo modo, ao que tudo indica essa questão foi retirada do INFO 716-STJ, o examinador poderia ter mantido a mesma história ou ter narrado de uma forma melhor, convenhamos...

    Não compete à Justiça Federal processar e julgar o desvio de valores do auxílio emergencial pagos durante a pandemia da covid-19, por meio de violação do sistema de segurança de instituição privada, sem que haja fraude direcionada à instituição financeira federal.

    Caso concreto: Regina era beneficiária do auxílio emergencial. O dinheiro do benefício foi transferido da Caixa para a conta de Regina no Mercado Pago. Foi então que Regina combinou de transferir a parcela do auxílio emergencial (R$ 600,00) para a conta de Pedro, um conhecido. O objetivo da transferência seria possibilitar o recebimento antecipado do auxílio emergencial. O combinado seria Pedro sacar o dinheiro e repassá-lo para Regina. Ocorre que Pedro não cumpriu e ficou com o dinheiro. Foi instaurado inquérito policial para apurar o crime de furto mediante fraude que teria sido praticado por Pedro. A Justiça Estadual é competente para julgar esse delito.

    STJ. 3ª Seção. CC 182940-SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 27/10/2021 (Info 716).

  • a fgv é muito b@baca, que inventar e só faz merd@. Na prova de investigador tem umas 10 questões para serem anuladas. MP NELES!

  • Esse enunciado FEDE!!!

  • cara, que enunciado confuso ..... meu deus os caras inventam demais.

  • Questão confusa! FGV sem noção!

  • Cara recebeu aux emergencial de boa, sem fraude. Depositada a quantia na sua conta junto a um banco tipo esses que fazem pagamentos mediante venda de produtos ou prestação de serviço, ou mesmo saque do correntista. Ai um terceiro apresentou ao banco notas fiscais de que um serviço foi feito ou produto vendido ao titular da conta. Com isso o banco paga o valor pleiteado pelo comerciante. Que aconteceu: para obter o valor junto ao banco o comerciante usou a fraude, documentos de negócio inexistente, daí por que furto mediante fraude. O dinheiro não foi recebido fraudulentamente na CEF.

  • Li o enunciado e achei que tinha pulado alguma parte.... entendi p**** nenhuma!

  • FGV como sempre se enrolando nos enunciados.

  • Quando o examinador quer fazer uma questão fod@stica, porém não tem competência para tal. Dá nisso aí!

  • A FGV não tem competência para fazer esse tipo de questão. A FGV só funciona com aquelas questões burronas que copiam um artigo da lei e mudam uma palavra pra enganar o candidato.

  • Que enunciado mais confuso kkk Tive que ler 3 vezes para entender, ou melhor, decifrar

  • Minha reação:

    https://www.youtube.com/watch?v=DgqOEsX74T0

  • misericórdia sem necessidade um enunciado desse tamanho [2]. FGV

  • Se essa narrativa fosse numa denúncia, seria inepta.

  • o furto mediante fraude, está tipificado no artigo 155, § 4º, II, CP e é uma modalidade qualificada do delito de furto. enganoso, de modo a iludir a vítima ou mantê-la em erro, a fim de que o agente conclua sua empreitada criminosa.,

  • 2 hras pra processar esse enunciado... kkkkkk

  • A FGV adora complicar nos enunciados... ô banca enrolada

  • O enunciado parece parece criança de 5 anos contando pra mãe o que aconteceu na escolinha.

  • zero noção do examinador.

  • zero noção do examinador.

  • Analfabeto funcional criando questões para um concurso de magistratura::::::::::::::

  • FGV meu deus.....

  • Quem escreveu esse enunciado estava completamente bêbado.

  • Caso concreto: Regina era beneficiária do auxílio emergencial. O dinheiro do benefício foi transferido da Caixa para a conta de Regina no Mercado Pago. Foi então que Regina combinou de transferir a parcela do auxílio emergencial (R$ 600,00) para a conta de Pedro, um conhecido. O objetivo da transferência seria possibilitar o recebimento antecipado do auxílio emergencial. O combinado seria Pedro sacar o dinheiro e repassá-lo para Regina. Ocorre que Pedro não cumpriu e ficou com o dinheiro. Foi instaurado inquérito policial para apurar o crime de furto mediante fraude que teria sido praticado por Pedro. A Justiça Estadual é competente para julgar esse delito. STJ. 3ª Seção. CC 182.940-SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 27/10/2021 (Info 716).

  • CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PROCESSUAL PENAL. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO E TRANSFERÊNCIA DE VALORES. FRAUDE ELETRÔNICA. AUSÊNCIA DE ENTREGA VOLUNTÁRIA DO BEM PELA VÍTIMA. ESTELIONATO. NÃO CONFIGURAÇÃO. TIPIFICAÇÃO ADEQUADA. FURTO QUALIFICADO. MEDIANTE FRAUDE ELETRÔNICA. COMPETÊNCIA. LUGAR DA CONSUMAÇÃO. INGRESSO DOS VALORES NAS CONTAS DESTINATÁRIAS DAS TRANSFERÊNCIAS. LOCALIDADES DISTINTAS. PREVENÇÃO. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITANTE. 1. Para que se configure o delito de estelionato (art. 171 do Código Penal), é necessário que o Agente, induza ou mantenha a Vítima em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento, de maneira que esta lhe entregue voluntariamente o bem ou a vantagem. Se não houve voluntariedade na entrega, o delito praticado é o de furto mediante fraude eletrônica (art. 155, § 4.º-B, do mesmo Estatuto). 2. No caso concreto, não houve entrega voluntária dos valores pela Vítima, mas, sim, ocorreu a contratação de empréstimos vinculados à sua conta corrente em agência bancária na cidade de Santa Helena/MA, bem como a transferência dos valores a contas situadas no Estado de São Paulo, por meio de fraude eletrônica. 3. Em se tratando de furto, a consumação do delito ocorre quando o autor do delito obtém a posse do bem. Na situação dos autos, a consumação delitiva ocorreu quando os valores ingressaram nas contas destinatárias dos valores, todas em agências localizadas no Estado de São Paulo, nas comarcas de Campinas, Itaim Paulista e São Paulo capital. 4. Sendo igualmente competentes os mencionados Juízos paulistas, a competência é firmada pela prevenção, nos termos dos art. 71 e 83 do Código de Processo Penal que, no presente feito, é do Juízo campineiro, porque o único dos referidos Juízos do Estado de São Paulo que nele proferiu decisão. 5. Conflito conhecido para declarar competente o JUÍZO DE DIREITO DA 5.ª VARA CRIMINAL DE CAMPINAS – SP, o Suscitante (CC 181.538/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/08/2021, DJe 01/09/2021).

  • É possível responder essa questão por eliminação das demais alternativas. Pois a mesma se trata de fraude de sistema de informática para obter a vantagem. Previsto no art. 155, §4º-B, CP.

  • BIZU!!! Vale anotar a existência de forte corrente jurisprudencial no sentido de que, se a invasão de dispositivo informático for meio para a subtração de valores, fica o crime do art. 154-A absorvido pelo de furto mediante fraude.

    Contudo, se não ficar comprovada a finalidade patrimonial (ex.: agente tão somente invade dispositivo informático com o fim de instalar vulnerabilidade, quando é preso), configura-se o crime de invasão de dispositivo informático.

    Já o estelionato, a vítima, após ser ludibriada pelo agente, entrega-lhe o bem por vontade própria.

  • Confesso que não compreendi o que o enunciado quis informar.

  • Mas o que é isso???? acertei por eliminação

  • Escreva um texto desse de volta em uma redação. Com certeza o examinador vai zerá-la. Texto dozinferno!!

  • Fiquei 1 mês sem fazer questões objetivas e, ao voltar, a primeira questão que me apareceu foi essa. Já estava chorando aqui achando que tinha perdido a prática em fazer questões múltipla escolha, porque não consegui entender a história do enunciado. Para a minha alegria, os comentários me mostraram que não fui a única kkk. Obrigada, colegas do QC!

  • Entendi nada no enunciado. nada com nada!

  • Essa FGV é uma piada, que banca medíocre (sendo muito generoso)

  • Sobre o enunciado: Li, reli. Não entendi.

  • do quadro: pegadinha "falando nada com nada"

  • Deus abençoe quem fez essa prova. :)

  • valhaaaaaaaaaaa

  • Somente para acrescentar : Também é furto mediante fraude a subtração de valores de conta corrente, mediante transferência ou saque bancários sem o consentimento do correntista.

  • Classificação do QC tá cada dia pior.

    Aliás, todos os serviços destinados à preparação para concursos estão cada dia piores.

  • Que doidera de questão é essa?
  • pelo enunciado não consegui entender nem o que tava rolando...... KKKKKK

    Pensei na situação prática do mercadopago daí consegui entender algo.

    Péssima redação.

  • A questão cobrou conhecimentos acerca dos crimes contra o patrimônio.

    A conduta descrita na questão consiste em uma transferência fraudulenta que subtrai o dinheiro da conta da vítima para a conta de outra pessoa. Assim, a conduta de amolda ao delito de furto mediante fraude (Alternativa B correta).

    A alternativa A está incorreta porque houve uma subtração dos valores da vítima e não uma entrega voluntária capaz de configurar o crime de estelionato. O Superior Tribunal de Justiça diferencia o estelionato do furto mediante fraude afirmando que “Para que se configure o delito de estelionato (art. 171 do Código Penal), é necessário que o Agente, induza ou mantenha a Vítima em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento, de maneira que esta lhe entregue voluntariamente o bem ou a vantagem. Se não houve voluntariedade na entrega, o delito praticado é o de furto mediante fraude eletrônica (art. 155, § 4.º-B, do mesmo Estatuto)" (CC 181.538/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 1º/9/2021).

    Não há que se falar em apropriação indébita (alternativas C e D)  e nem peculato (alternativa E) porque o autor de fato não estava na posse do bem e depois inverteu a posse comportando-se como dono fosse, eles simplesmente subtraiu os valores da conta sem antes ter a posse.

    Gabarito, letra B.

  • Estou tentando entender oq aconteceu, por isso de VDD me corrijam se eu estiver errado:

    A parte em que ele afirma que "Jack praticou a conduta 4 vezes" foi escrito errado, e na vdd ele quis dizer que o RUSSEL que praticou a conduta.

    Então oq aconteceu é que a Fênix disse pro Russel fazer essa operação na maquininha dele, dizendo pra ele que a transação era lícita, ou seja, ele só iria antecipar o auxilio da Fênix (que deve ter dito que tava demorando pra ser aprovado ou coisa do tipo), mas na vdd se tratava de um furto à conta do Jack (coitado) que não tem nada a ver com a história.

  • GAB B

    O interessante é que o inicio do comando já propôs "FRAUDE". Do exposto, depois de encher muita linguiça com o texto, concluiu-se que o ardil era efetuado, de modo que o proprio criminoso subtraísse o valor, por meio, da fraude.

    ESTELIONATO "obter, para si ou para outrem, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil", o bem é voluntáriamente entregue ao criminoso.

  • Parecia que eu estava tendo um derrame ao ler essa questão

  • Péssima redação do examinador.

  • Questão extremamente e propositalmente mal redigida pela banca, sacanagem!

  • Li, reli e não entendi

  • No começo parecia que estava no final e no final parecia que estava no começo.

  • A questão trata de transferências fraudulentas de valores de contas de vítimas sem o seu consentimento, que é crime de FURTO MEDIANTE FRAUDE.

    Saque com cartão clonado, furtado ou achado etc.

  • Ficou um disse me disse que no final eu não entendi foi nada!kkkkk

  • Horrível o enunciado.

  • "foi transferida para Russel, sendo que não foi Jack quem realizou a operação"

    Se não foi Jack quem realizou não há a elementar do estelionato (induzindo o mantendo alguém em erro).

  • Gabarito (b).

    Enunciado longo para que vc perca tempo na prova. Quando vir esse tipo de questão em prova, pule para a seguinte.

  • teria sido relevante explicar como ele fez essa transferência.....se por meio de dispositivo eletrônico ou informático etc (furto), se com utilização de informações fornecidas pela vítima ou terceiro induzido a erro... (fraude eletrônica - estelionato)... né não?

  • Qual é a diferença entre furto mediante fraude e estelionato? Assim, no "furto qualificado" a fraude é apenas um meio para o agente chegar à subtração da coisa. Já no "estelionato" ela incida da mesma forma, mas não ocorre subtração alguma, ou seja, a "res": é tirada da posse do ofendido. Ao contrário, iludido na sua boa-fé pelo engodo de que foi vítima, ela a entrega ao agente.
  • Só entendi pelas explicações dos colegas, que enunciado horrível. Achei que o Jack tava envolvido no rolo. FGV é dose, tem que prestar muita atenção

  • Finalmente, a conta “ComércioRemunerado” é de Jack ou de Russel? Absurdo essas questões sem coerência textual.

  • Vai valer cobrar fofoca em prova agora. Blz.

  • Ainda bem que eu não quero ser juíza kkkkkkkkkkkkk

  • Que enunciado mal feito. Não entendi oq houve. Acertei a questão por eliminatória.

  • Quem tem dó é violão, FGV.

  • Gente, pensei que o Jack tinha se juntado com todos aí pra declarar falsamente que precisava do dinheiro e receber uma comissão (o que já seria burrice dele por si só)... Não que ele tinha sido furtado! Que enunciado ruim da miséria! kkkkk


ID
5592517
Banca
FGV
Órgão
TJ-AP
Ano
2022
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Sobre os delitos praticados durante a pandemia do coronavírus, no que concerne à dosimetria, é correto afirmar que a agravante prevista no Art. 61, inciso II, alínea “j”, do Código Penal (“em ocasião de incêndio, naufrágio, inundação ou qualquer calamidade pública, ou de desgraça particular do ofendido”):

Alternativas
Comentários
  • Jurisprudência em Tese – STJ – Edição 180: 5) A incidência da circunstância agravante da calamidade pública, prevista no art. 61, II, j, do Código Penal, exige demonstração concreta de que o agente se valeu do contexto da pandemia da covid-19 para a prática do crime.

  • Sobre a razão pela qual a letra D está errada trago o comentário do MEGE

    FALSO. A aplicação da agravante ocorrerá não apenas nos julgamentos realizados enquanto for reconhecida a existência de pandemia. Após o período pandêmico, a agravante deverá ser aplicada aos crimes cometidos à época da pandemia, caso haja nexo de causalidade.

    No mais, as alternativas que dispensam o nexo causal estão erradas.

  • b) incide durante todo o período em que for reconhecida a existência da pandemia, dependendo do nexo de causalidade;

    d) incide enquanto for reconhecida a existência da pandemia, dependendo do nexo de causalidade;

    Se alguém encontrar a diferença entre essas duas alternativas, avise.

  • GABARITO DIVULGADO - B

    Abrange fatos praticados durante o período.

    Alcança também momentos posteriores que forem praticados durante a situação .

    "As calamidades públicas impõem o dever social de mútua assistência, e o cometimento do crime nessas circunstâncias demonstra insensibilidade para com os mandamentos emanados da solidariedade social. A calamidade produz situação de incapacidade, total ou parcial, de defesa por parte da vítima, e a exigência de abstenção da conduta é maior do que no caso de não concorrerem tais circunstâncias."

    STJ

  • É necessário que se prove a intenção do agente de valer-se da especial vulnerabilidade da vítima decorrente da situação calamitosa.

    Trata-se de agravante de natureza subjetiva.

    Assim, para que incida o aumento de pena, é necessário provar que o agente se aproveitou das circunstâncias de fragilidade, vulnerabilidade ou incapacidade geradas pelo estado de calamidade pública decretado em virtude da pandemia da Covid-19 para a prática do crime.

    Desse modo, não havendo nexo causal entre a situação de pandemia e a conduta do agente, deve ser afastada a agravante em questão.

    STJ. 6ª Turma. HC 660.930/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 14/09/2021.

  • Fazer prova da FGV ta sendo assim, além de saber a matéria tem que adivinhar o que o examinador quis dizer/pensou quando elaborou a questão.

    Depois da resposta aí fica fácil saber que o "enquanto" que ele pôs aí ele tava falando de ultratividade da lei. Ou seja, que somente se aplicaria "enquanto a pandemia existisse". Deixou de existir, não poderia mais aplicar mesmo que a conduta tenha sido praticada na época (mas vai entender isso na hora), o que faria a assertiva ficar errada...........surreal.

  • eu acertei, mas na boa, qual o problema desses inimputáveis que sequer conseguem redigir uma alternativa de forma clara. na boa, é necessário uma lei geral do proteção dos candidatos em concurso público, é urgente acabar com esses abusos.

  • A) INCORRETO. É necessário que se prove a intenção do agente de valer se da especial vulnerabilidade da vítima decorrente da situação calamitosa. Trata-se de agravante de natureza subjetiva.

    Ex.: Não é possível aumentar a pena pelo crime de tráfico de drogas em razão da situação de pandemia da Covid-19. Isso porque o crime, em si, não está diretamente relacionado a essa circunstância de calamidade em questão, situação diferente de quando um delito é praticado durante um incêndio, naufrágio ou inundação. (STJ. 6ª Turma. HC 660.930/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 14/09/2021).

    B) CORRETO. No caso a agravante possui efeito ultra-ativa, irradiando efeito mesmo após cessada a pandemia.

    Assim, para que incida o agravamento de pena, é necessário provar que o agente se aproveitou das circunstâncias de fragilidade, vulnerabilidade ou incapacidade geradas pelo estado de calamidade pública decretada em virtude da pandemia da Covid-19 para a prática do crime.

     Art. 61 - São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:

    II - ter o agente cometido o crime:

     j) em ocasião de incêndio, naufrágio, inundação ou qualquer calamidade pública, ou de desgraça particular do ofendido;

    Jurisprudência em Tese – STJ – Edição 180: 5) A incidência da circunstância agravante da calamidade pública, prevista no art. 61, II, j, do Código Penal, exige demonstração concreta de que o agente se valeu do contexto da pandemia da covid-19 para a prática do crime.

    C) INCORRETO. O nexo de causalidade é necessário.

    D) INCORRETO. A aplicação da agravante ocorrerá não apenas nos julgamentos realizados enquanto for reconhecida a existência de pandemia. Após o período pandêmico, a agravante deverá ser aplicada aos crimes cometidos à época da pandemia, caso haja nexo de causalidade.

    E) INCORRETO. Não há que se falar em inconstitucionalidade de agravantes de perigo abstrato. Outrossim, a tese da inconstitucionalidade dos crimes de perigo abstrato não foi adotada pelos tribunais superiores, para os quais a criação de crimes de perigo abstrato não representa, por si só, comportamento inconstitucional por parte do legislador penal.

    fonte: mege

  • Digam lá o que quiserem, mas as alternativas B e D estão corretas!

    Prova objetiva é prova objetiva, se a questão comporta mais de um entendimento não é mais objetiva = ANULA!

    .

    Acertei, mas o fundamento que me fez acertar não me convence que a alternativa D esteja errada.

  • a questão poderia ser boa

    mas aff, pra que esse texto da letra D

  • Problema da FGV é que ela coloca 2 alternativas corretas, só que você deve assinalar a mais correta. É isso, meus caros! e a gente que lute!

    GABARITO DA BANCA LETRA”B”

  • Questão ridícula.. FGV tem que entender que agora é questão pra MEMBRO DE CARREIRA JURÍDICA não é prova da OAB.

  • Quando examinador não sabe mais o que perguntar para conseguir baixar a nota de corte das provas, precisa fazer malabarismos com a língua portuguesa. Concursos viraram isso e a tendência é piorar...

  • [...]

    Entretanto, considerar que o atual cenário de pandemia se adequa à ideia de calamidade pública de que trata o art. 61, II, j, do CP implicaria, inter alia, a sua aplicação indiscriminada para todos os crimes ocorridos nesse período, de término ainda incerto. Tal consideração, portanto, acabaria por inobservar o próprio princípio constitucional de individualização da pena, visto que se passaria a não mais particularizar o contexto em que ocorrido o fato delituoso, o qual não se pode afirmar que sempre guarda relação com as vicissitudes decorrentes desse período.

    Não menos importante é salientar que esta Corte, em casos similares, tem se posicionado na direção de que embora a pandemia possa se adequar à fórmula casuística inserta no art. 61, II, j, é necessário que seja estabelecido o nexo de causalidade, caracterizada pela "demonstração de que o agente se valeu do contexto de pandemia para prática do delito" ( HC n. 654.255/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe 7/6/2021).

    (STJ - HC: 720220 SP 2022/0022973-8, Relator: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Publicação: DJ 02/02/2022)

  • E eu que marquei a E porque pensei: "B e a D são iguais, então, não podem ser a resposta correta...".

  • buguei meia hora lendo alternativas b e d

  • FGV sendo FGV.

    Vamos lá.

    Os itens B e D estão corretos, pois NÃO HÁ DIFERENÇA entre os termos “durante todo o período” e “enquanto”. Segundo o dicionário “Oxford Languages”, a palavra enquanto “introduz oração subordinada adverbial, dando ideia de tempo: durante o tempo em que, sempre que, quando”. Portanto, não há como se estabelecer distinção entre esses termos, circunstância que tornaria nula a questão, já que o nexo de causalidade entre a infração praticada e a agravante em apreço é exigida para o seu reconhecimento. Ademais, o art. 61, II, “j”, do Código Penal que é circunstância que agrava a pena ter o agente cometido o crime “em ocasião de incêndio, naufrágio, inundação ou qualquer calamidade pública ou desgraça particular do ofendido, não estando inseridas as expressões contidas na questão em sua redação.

    Fonte: Estratégia Concursos.

  • Já fazem três dias que estou tentando achar a diferença entre as alternativas B e D.

  • Só acertei pq li e marquei logo a B, tivesse chegado na D iria bugar também kkkkkk

  • A questão cobrou conhecimentos acerca da dosimetria da pena.

    O Art. 61, inc. II, alínea J do Código Penal dispõe que “São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime ter o agente cometido o crime em ocasião de incêndio, naufrágio, inundação ou qualquer calamidade pública, ou de desgraça particular do ofendido".

    Exemplo claro de calamidade pública é a pandemia ocasionada pelo coronavírus. Porém, A incidência da circunstância agravante da calamidade pública, prevista no art. 61, II, j, do Código Penal, exige demonstração concreta de que o agente se valeu do contexto da pandemia da covid-19 para a prática do crime. (Tese – STJ, edição 180).

    Gabarito, letra B.

  • Ultratividade gravosa! Ok!

    Mas "durante" e "enquanto" são sinônimos.

  • Para salvar a questão só se tivesse sido criada uma agravante por lei excepcional/temporária, na minha modesta opinião

  • Lamentável. Os concurseiros deviam se unir contra isso. A gente estudo igual loucos pra chegar numa prova e fazer papel de palhaço da banca.

ID
5592520
Banca
FGV
Órgão
TJ-AP
Ano
2022
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Quando o Tribunal de Justiça, em julgamento de apelação criminal exclusiva da defesa, afasta uma circunstância judicial negativa do Art. 59 do Código Penal, reconhecida no édito condenatório de primeiro grau, deve:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: E

    INF 713, STJ

    PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL. EXCLUSÃO DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. REDUÇÃO PROPORCIONAL DA PENA-BASE. EMBARGOS DESPROVIDOS.

    1. É imperiosa a redução proporcional da pena-base quando o Tribunal de origem, em recurso exclusivo da defesa, afastar uma circunstância judicial negativa do art. 59 do CP reconhecida no édito condenatório. (EDv nos EREsp 1826799/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Rel. p/ Acórdão Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/09/2021, DJe 08/10/2021)

  • FONTE: BUSCADOR DIZER O DIREITO

    Imagine a seguinte situação hipotética:

    João foi condenado pela prática do crime de roubo (art. 157, caput, do CP), tendo o juiz, na dosimetria da pena, considerado a existência de três circunstâncias judiciais negativas (art. 59, do CP), quais sejam, a culpabilidade, a personalidade e as circunstâncias do crime. Em razão disso, fixou a pena em 5 anos de reclusão.

    O réu interpôs apelação e o Tribunal de Justiça, no acórdão, reconheceu a presença de apenas duas circunstâncias judiciais negativas (a culpabilidade e as circunstâncias do crime). Apesar disso, o Tribunal manteve a pena em 5 anos de reclusão, porque entendeu necessários e suficientes para a punição e prevenção do crime.

     

    Agiu corretamente o TJ?

    NÃO.

    Caso o Tribunal, na análise de apelação exclusiva da defesa, afaste uma das circunstâncias judiciais (art. 59 do CP) valoradas de maneira negativa na sentença, a pena base imposta ao réu deverá, como consectário lógico, ser reduzida, e não mantida inalterada.

    Se o Tribunal exclui, em apelo exclusivo da defesa, circunstância judicial do art. 59 do CP erroneamente valorada na sentença, deve, como consequência lógica, reduzir a pena imposta e não mantê-la inalterada, pois, do contrário, estará agravando o quantum atribuído anteriormente a cada uma das vetoriais.

    Ao manter a pena fixada mesmo reconhecendo que uma circunstância judicial não estava presente, o Tribunal acabou incidindo em reformatio in pejus porque piorou a situação do réu.

    Nesse sentido:

    É imperiosa a redução proporcional da pena-base quando o Tribunal de origem, em recurso exclusivo da defesa, afastar uma circunstância judicial negativa do art. 59 do CP reconhecida na sentença condenatória.

    STJ. 3ª Seção. EREsp 1.826.799-RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Rel. Acd. Min. Antonio Saldanha Palheiro, julgado em 08/09/2021, DJe 08/10/2021 (Info 713).

  • alguém sabe qual é a provável nota de corte?

  • Caso o Tribunal, na análise de apelação exclusiva da defesa, afaste uma das circunstâncias judiciais (art. 59 do CP) valoradas de maneira negativa na sentença, a pena base imposta ao réu deverá, como consectário lógico, ser reduzida, e não mantida inalterada. STJ. 6 turma. HC 251/417-MG, Rel. Min. Rodrigo Schietti Cruz, j. em 3/11/2015. Info 573.

  • Gab. E, vide comentários dos colegas.

  • A) INCORRETO. Havendo afastamento de uma circunstância judicial, a pena não poderá ser mantida no mesmo patamar dosado pelo juízo de primeiro grau.

    B) INCORRETO. Não podemos falar em redução ao mínimo legal, pois não há informações no enunciado que façam concluir que a circunstância judicial afastada foi a única negativada em primeiro grau.

    C) INCORRETO. Trata-se da aplicação do efeito devolutivo do recurso de apelação.

    D) INCORRETO. A dosimetria da pena é feita de forma escalonada e por fases, não havendo que se falar em compensação entre as circunstâncias judiciais analisadas na primeira fase, com os demais elementos averiguados da segunda ou terceira fases.

    E) CORRETO. É necessária a redução proporcional da pena-base quando o Tribunal, em recurso exclusivo da defesa, afastar uma circunstância judicial negativa. Nesse sentido: "se em ação ou recurso exclusivo da defesa, for afastado o desvalor conferido a circunstâncias judiciais equivocadamente negativadas, a pena-base deverá necessariamente ser reduzida, ao invés de se manter inalterada, pois proceder de maneira diversa implicaria o agravamento do quantum anteriormente atribuído a cada vetorial" (AgRg no HC 493.941/PB, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 28/05/2019).

  • Só fiquei na dúvida.. o relator do recurso que vai refazer a dosimetria da pena ? ou devolve para o juiz refazer ?

  • Caso o Tribunal, na análise de apelação exclusiva da defesa, afaste uma das circunstâncias judiciais (art. 59 do CP) valoradas de maneira negativa na sentença, a pena base imposta ao réu DEVERÁ, como consectário lógico, ser reduzida, e não mantida inalterada. STJ. 6ª Turma. HC 251417-MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 3/11/2015 (Info 573). STJ. 3ª Seção. EREsp 1.826.799-RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Rel. Acd. Min. Antonio Saldanha Palheiro, julgado em 08/09/2021, DJe 08/10/2021 (Info 713). 


ID
5592523
Banca
FGV
Órgão
TJ-AP
Ano
2022
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A individualização da pena é submetida aos elementos de convicção judiciais acerca das circunstâncias do crime.

A jurisprudência e a doutrina passaram a reconhecer, como regra, como critério ideal para individualização da reprimendabase o aumento:

Alternativas
Comentários
  • A lei não estabelece parâmetros específicos para o cálculo do aumento da pena-base pela incidência de qualquer das circunstâncias judiciais.

    Para a doutrina, prevalece o entendimento de que deveria ser aplicada a fração de 1/8 para cada circunstância judicial negativa, considerando que são oito as possíveis circunstâncias judiciais.

    Para a jurisprudência, o tema é controvertido, havendo julgados do STJ indicado que a fração ideal é 1/8 e outros julgados indicando que a fração ideal é 1/6.

    Como o enunciado da questão exigiu o entendimento da doutrina e da jurisprudência, a resposta mais adequada é aquela que indica a fração de 1/8 para cada circunstância judicial.

    https://blog.mege.com.br/wp-content/uploads/2022/01/TJ-AP-prova-comentada.-Curso-Mege..pdf

  • Essa questão é polêmica na doutrina. Há quem sustente que na verdade o aumento deveria ser de 1/7 tendo em vista que a circunstância "contribuição da vítima para o crime" não é valorada negativamente jamais.

    É uma informação que acho útil para uma prova discursiva ou até mesmo oral. Não me lembro o doutrinador que defende essa corrente beeeem minoritária (talvez Marcão.. mas não afirmo)

    bons estudos.

  • GABARITO C, com ressalvas.

    Como o Código Penal não define um cálculo matemático para fixação da pena-base, é amplamente aceito pela jurisprudência, que, na primeira fase da dosimetria, por estabelecer parâmetros razoáveis e proporcionais, deve ser aplicado o seguinte critério: para cada circunstância judicial negativa, incide o agravamento na fração de 1/8 (um oitavo), não sobre a pena-base, mas sobre a diferença entre as penas máxima e mínima cominadas ao crime, já que o artigo 59, inciso II, do Código Penal, estabelece a quantidade da pena dentro dos limites previstos, que são a pena mínima e a máxima cominadas em abstrato, aquilatadas as oito circunstâncias judiciais. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Contudo, o tema é polêmico e ainda não há uniformização na Jurisprudência...

  • Questão um tanto absurda para se perguntar numa prova objetiva.

    Há quem sustente 1/6, que é o mínimo de aumento previsto no CP.

    Há quem sustente 1/8, já que são 8 as circunstâncias judiciais do art. 59, CP.

    Há quem sustente 1/7, já que a circunstância "contribuição da vítima" não pode ser valorada negativamente.

    Vejam o que diz Estefam (Direito, 2021, v. 1): "Há no STJ uma tendência atual (majoritária) em considerar razoável imputar a cada circunstância judicial desfavorável, a fração de um sexto sobre o piso punitivo (...). A mesma Corte possui, ainda, decisões minoritárias preferindo um critério mais benéfico ao réu, no sentido de adicionar, para cada circunstância judicial desfavorável, a fração de um oitavo".

    E adiciono o seguinte:

    "A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a exasperação da pena-base, pela existência de circunstâncias judiciais negativas, deve seguir o parâmetro da fração de 1/6 para cada circunstância judicial negativa, fração que se firmou em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade" (STJ, 5ª T., AgRg no AREsp 1.823.762/PS, j. 26/06/21).

    "Sobre a dosimetria da pena, observa-se que, diante do silêncio do legislador, a jurisprudência e a doutrina passaram a reconhecer como critério ideal para individualização da reprimenda-base o aumento na fração de 1/8 por cada circunstância judicial negativamente valorada, a incidir sobre o intervalo de pena abstratamente estabelecido no preceito secundário do tipo penal incriminador" (STJ, 5ª T., AgRg nos EDcl na PET no REsp 1852897/RS, j. 29/03/21).

    "No que diz respeito ao quantum de aumento da pena-base, segundo a jurisprudência desta Corte, em razão da inexistência de determinação legal específica, é razoável e proporcional a fração de 1/6 (um sexto) calculada da pena mínima abstratamente prevista para cada vetorial negativa" (STJ, 6ª T., AgRg no HC 644068/SP, rel. Min. Saldanha Palheiro, j. 04/05/21).

    "Embora não exista vinculação a critérios puramente matemáticos, os princípios da individualização da pena, da proporcionalidade, do dever de motivação das decisões judiciais, da prestação de contas (accountability) e da isonomia exigem que o julgador, a fim de balizar os limites de sua discricionariedade, apresente fundamentação concreta para que seja aplicada fração diversa à de 1/6 (um sexto) - índice adotado pela jurisprudência desta Corte Superior - para atenuantes e agravantes, o que não foi verificado nos autos quanto à atenuante da menoridade relativa" (STJ, 6ª T., AgRg no REsp 1875153/SC, rel. Min. Laurita Vaz, j. 06/10/20).

    Então, pergunto: como é que perguntam isso numa prova objetiva, como se fosse algo uníssono, óbvio? Há divergência tanto na doutrina quanto na jurisprudência (inclusive dentro das próprias Turmas do STJ!)... E outra: pergunta objetiva colocar o termo "como regra" justamente num tema que admite tanto 1/6 quanto 1/8 é mais do que absurdo" .

  • Acrescento

    prevalece o entendimento de que deveria ser aplicada a fração de 1/8 para cada circunstância judicial negativa.

  • Segundo Rogério Sanches:

    Nota-se que o Código Penal não fixou o quantum de aumento para as circunstâncias judiciais desfavoráveis ao sentenciado. Esse montante, portanto, fica a critério do juiz, que deverá sempre fundamentar sua decisão. A jurisprudência sugere 1/6 para cada circunstância presente; a doutrina, 1/8.

    OBS: O professor Ricardo Augusto Schmitt, em seu livro Sentença Penal condenatória (ótimo para provas de sentença), trabalha com o incremento de 1/8 na pena base.

  • Essa questão é um deboche.

  • Olha... questãozinha controversa

  • o X da questão é mencionar DOUTRINA, pois a maioria defende ser 1/8, agora o examinador força demais na parte que diz: " jurisprudência", aí é para sufocar o examinando kkkkkkkkkkk, endoida tudo.

  • digna de anulação!

  • Cleber Masson adota em seu livro o percentual  1/6 para cada circunstância judicial desfavorável.

  • C – CORRETA. Penso que deveria ser alterado o gabarito para B.

    Constata-se, todavia, a desproporcionalidade na exasperação da pena-base em dois anos acima do mínimo legal, diante da existência de duas circunstâncias judiciais desfavoráveis pelo delito de estupro, e de um ano acima do mínimo legal, por uma vetorial negativa, relacionado ao crime de roubo, sendo razoável a aplicação da fração de 1/8 entre a variação mínima e máxima das penas fixadas abstratamente aos delitos. (AgRg no AREsp 1835854/TO, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), SEXTA TURMA, julgado em 09/11/2021, DJe 16/11/2021).

     

    Este é um tema bastante divergente, contudo a jurisprudência majoritária fixa em 1/6 sobre o mínimo legal.

    O Código Penal não prevê um critério objetivo.

    Apenas em situações excepcionais, as atenuantes e agravantes podem incidir em fração superior a 1/6, desde que presente motivação idônea, em atenção aos princípios da proporcionalidade, razoabilidade, necessidade e suficiência à reprovação e à prevenção do crime.

    A maioria da doutrina afirma que deveria ser aplicada a fração de 1/8 para cada circunstância judicial negativa. Isso porque existem oito circunstâncias judiciais. Assim, se o juiz detectasse a existência de três circunstâncias judiciais desfavoráveis, aumentaria a pena-base em 3/8.

    O STF, já se posicionou sobre o tema:

    RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. AGRAVAMENTO EM RAZÃO DA REINCIDÊNCIA. QUANTUM. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. ORIENTAÇÃO DA DOUTRINA E DA JURISPRUDÊNCIA. 1/6. AUMENTO, NO CASO, ESTABELECIDO NA FRAÇÃO DE 1/5 SEM A DEVIDA FUNDAMENTAÇÃO. 1. Por não haver o Código Penal estabelecido a quantidade de aumento das agravantes genéricas, a doutrina e a jurisprudência têm entendido, com certa uniformidade, que a elevação deve ser equivalente em até um sexto da pena-base. PRECEDENTES QUE CHANCELARAM A APLICAÇÃO DE FRAÇÃO SUPERIOR A UM SEXTO, VALE REGISTRAR, LEVARAM EM CONSIDERAÇÃO A EXISTÊNCIA DE ESPECÍFICA FUNDAMENTAÇÃO LASTREADA NAS ESPECIAIS CIRCUNSTÂNCIAS DA CAUSA PENAL. 2. No caso, o magistrado exasperou a reprimenda, em razão da reincidência, exatamente na fração de 1/5, sem, contudo, apresentar motivação concreta. Há, portanto, ilegalidade a ser sanada na segunda etapa da dosimetria. 3. Recurso ordinário provido, em parte. (RHC 127382, Relator(a): TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 05/05/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-093 DIVULG 19-05-2015 PUBLIC 20-05-2015)

    O STJ, contudo, possui jurisprudência majoritária no sentido de que deve ser aplicada a fração de 1/6 para cada circunstância judicial negativa:

     entendimento desta Corte firmou-se no sentido de que, na falta de razão especial para afastar esse parâmetro prudencial, a exasperação da pena-base, pela existência de circunstâncias judiciais negativas, deve obedecer à fração de 1/6 sobre o mínimo legal, para cada vetorial desfavorecida. (STJ. 5ª Turma. AgRg no HC 666815/PA, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 01/06/2021.)

  • Marquei 1/6 com gosto. Errei com gosto!

  • parecendo prova da OAB.. juiz não tem obrigação de aplicar 1/8..

  • Na prática tem juiz que aumenta cada circunstância na fração de 1/2 kkkkk , e o pior é que muitos desembargadores não estão nem aí pra isso. De qualquer forma essa questão é bem maliciosa.

  • FGV é a banca mais arbitrária que conheço, ensejando 3/5 de punição.

  • 59% de erro...
  • FGLixooooooo

  • STJ:

    O entendimento desta Corte firmou-se no sentido de que, na falta de razão especial para afastar esse parâmetro prudencial, a exasperação da pena-base, pela existência de circunstâncias judiciais negativas, deve obedecer à fração de 1/6 sobre o mínimo legal, para cada vetorial desfavorecida.

    STJ. 5ª Turma. AgRg no HC 666815/PA, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 01/06/2021.

    A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a exasperação da pena-base, pela existência de circunstâncias judiciais negativas, deve seguir o parâmetro da fração de 1/6 para cada circunstância judicial negativa, fração que se firmou em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

    STJ. 6ª Turma. AgRg no HC 647642/SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 15/06/2021.

  • A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a exasperação da pena-base, pela existência de circunstâncias judiciais negativas, deve seguir o parâmetro da fração de 1/6 para cada circunstância judicial negativa, fração que se firmou em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade (STJ, AgRg no HC 647642/SC, 2021).

  • Essa eu errei com orgulho.

  • Acertei a questão porque pra vejo os juízes aplicarem 1/8 ora vejo aplicarem 1/6 da diferença. Não havia a segunda opção no quesito.

  • De onde o povo dessa banca tira o fundamento desses gabaritos bizarros. Socorro.

  • A pergunta foi: A jurisprudência e a doutrina passaram a reconhecer, como regra, como critério ideal para individualização da reprimenda base o aumento.

    Vale lembrar que NÃO HÁ CONSENSO entre a jurisprudência e a doutrina. Todavia, atualmente o entendimento que vem prevalecendo nos Tribunais Superiores é de que o quantum da exasperação deveria obedecer à fração mínima de 1/6, contudo não se trata de tema pacífico. Conforme julgados abaixo.

    "O entendimento desta Corte firmou-se no sentido de que, na falta de razão especial para afastar esse parâmetro prudencial, a exasperação da pena-base, pela existência de circunstâncias judiciais negativas, deve obedecer à fração de 1/6 sobre o mínimo legal, para cada vetorial desfavorecida. STJ. 5ª Turma. AgRg no HC 666815/PA, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 01/06/2021."

    A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a exasperação da pena-base, pela existência de circunstâncias judiciais negativas, deve seguir o parâmetro da fração de 1/6 para cada circunstância judicial negativa, fração que se firmou em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. STJ. 6ª Turma. AgRg no HC 647642/SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 15/06/2021.

    Fonte: CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Qual é a fração de aumento que deve ser aplicada pelo magistrado para cada circunstância judicial desfavorável (art. 59 do CP)?. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/d40d35b3063c11244fbf38e9b55074be>. Acesso em: 06/03/2022

    FGV dando um tiro no pé, como sempre.

  • A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) , julgado em 28/09/2021, decidiu que, diante do silêncio do legislador, a jurisprudência e a doutrina passaram a reconhecer como critério ideal para individualização da reprimenda-base o aumento na fração de 1/8 por cada circunstância judicial negativamente valorada, a incidir sobre o intervalo de pena abstratamente estabelecido no preceito secundário do tipo penal incriminador, passemos à jurisprudência:

    PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. DESPROPORCIONALIDADE DO AUMENTO NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A individualização da pena é submetida aos elementos de convicção judiciais acerca das circunstâncias do crime, cabendo às Cortes Superiores apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, a fim de evitar eventuais arbitrariedades. Assim, salvo flagrante ilegalidade, o reexame das circunstâncias judiciais e dos critérios concretos de individualização da pena mostram-se inadequados à estreita via do habeas corpus, por exigirem revolvimento probatório. 2. Diante do silêncio do legislador, a jurisprudência e a doutrina passaram a reconhecer como critério ideal para individualização da reprimenda-base o aumento na fração de 1/8 por cada circunstância judicial negativamente valorada, a incidir sobre o intervalo de pena abstratamente estabelecido no preceito secundário do tipo penal incriminador. 3. Tratando-se de patamar meramente norteador, que busca apenas garantir a segurança jurídica e a proporcionalidade do aumento da pena, é facultado ao juiz, no exercício de sua discricionariedade motivada, adotar quantum de incremento diverso diante das peculiaridades do caso concreto e do maior desvalor do agir do réu. 4. Considerando as penas mínima e máxima abstratamente cominadas ao delito do artigo 171, caput, do Código Penal (1 a 5 anos de reclusão), chega-se ao incremento de cerca de 6 meses por cada vetorial desabonadora. Na hipótese, tendo sido reconhecida uma circunstância judicial como desfavorável, tem-se que a pena-base, majorada em 6 meses acima do mínimo legal, foi fixada de acordo com o princípio da legalidade e pautada por critérios de proporcionalidade e razoabilidade, não merecendo, portanto, qualquer reparo, porquanto foi obedecido o critério de 1/8. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC 660.056/SC, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 28/09/2021, DJe 04/10/2021).

    Fonte :

  • Cara, não deveria poder ser cobrada essa questão. Ainda mais pq o enunciado diz como se fosse algo pacífico: "a jurisprudencia e a doutrina passaram a reconhecer..."

    E é mentira isso

  • Fração de aumento que deve ser aplicada pelo magistrado para cada circunstância judicial desfavorável (art. 59 do CP) 

    Doutrina: 1/8 

    STJ: 1/6 

  • Concordo com o Klaus Negri Roxin!

    Ou se vai cobrar posicionamento divergente, que exija o entendimento mais recente.

  • Já acertei e errei essa questão pelo simples fato de que tanto 1/6 quanto 1/8 estão corretas.

  • Poxa, que Banca podre!!!

    A decisão de uma Turma ser cobrada assim é desumano...

    "[...] 2. Diante do silêncio do legislador, a jurisprudência e a doutrina passaram a reconhecer como critério ideal para individualização da reprimenda-base o aumento na fração de 1/8 por cada circunstância judicial negativamente valorada, a incidir sobre o intervalo de pena abstratamente estabelecido no preceito secundário do tipo penal incriminador." (STJ, AgRg no HC 660.056/SC, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 28-09-2021, DJe 04-10-2021).


ID
5592526
Banca
FGV
Órgão
TJ-AP
Ano
2022
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A prisão do agente em local conhecido por venda de drogas:

Alternativas
Comentários
  • Requisitos tráfico privilegiado (redução de 1/6 a 2/3):

    • primário
    • bons antecedentes
    • não se dedique às atividades criminosas
    • não integre organização criminosa

  • GABARITO: E

    Art. 33, §4° da Lei 11.343/06:

    Nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.

    Não pare até que tenha terminado aquilo que começou. - Baltasar Gracián.

    -Tu não podes desistir.

  • Assertiva E

    o agente em local conhecido por venda de drogas não afasta a possibilidade de aplicação de tráfico privilegiado.

    -> Súm. 630 STJ – A incidência da atenuante da confissão espontânea no crime de tráfico ilícito de entorpecentes exige o reconhecimento da traficância pelo acusado, não bastando a mera admissão da posse o propriedade para uso próprio

  • A questão exigia conhecimento da jurisprudência do STJ. "Conforme jurisprudência do STJ, diante da quantidade não expressiva de droga apreendida, o dinheiro localizado com o acusado e o fato de a prisão ter ocorrido em local conhecido como ponto de tráfico não autorizam, por si só, a conclusão de que haveria envolvimento habitual com atividades criminosas", sendo o não envolvimento habitual com atividade criminosa é requisito para o tráfico privilegiado.

    Vide STJ, HC 689.873

  • GABARITO - E

    A Prisão em local em que há venda de drogas por si só não gera automático aumento de pena.

    __________

    Tráfico privilegiado- Majorado :

    Mula do tráfico

    a simples atuação como mula, por si só, não induz que o réu integre organização criminosa, de forma estável e permanente, não constituindo, pois, fundamento idôneo para afastar a aplicação do redutor; ressalvando, no entanto, a possibilidade de que tal elemento subsidie a modulação do redutor, considerando que o réu, enquanto transportador, tem conhecimento de que auxilia o crime organizado no tráfico internacional.

    _____________

    Causas de aumento do tráfico de drogas:

    O art. 40 da Lei 11.343/06 elenca diversas circunstâncias majorantes aplicáveis aos delitos tipificados nos arts. 33 a 37. Uma das situações que podem elevar a pena é relativa ao tráfico cometido em determinados locais. Com efeito, o inciso III do mencionado dispositivo aumenta a pena de 1/6 a 2/3 se a infração tiver sido cometida nas dependências (interior, compartimentos, cômodos) ou imediações (redondeza) de:

    • estabelecimentos prisionais (cadeias, penitenciárias e Fundação CASA);
    • estabelecimentos de ensino (escolas, faculdades, universidades, cursos técnicos) ou hospitalares (postos de saúde, hospitais, manicômios);
    • sedes de entidades estudantis (agremiações de estudantes, como sede da UNE), sociais, culturais (museus, exposições), recreativas (clubes, parques), esportivas (hipódromo, estádios, ginásios), ou beneficentes (orfanatos, asilos, casas de caridade);
    • locais de trabalho coletivo (empresas em geral, fazendas)
    • recintos onde se realizem espetáculos ou diversões de qualquer natureza (cinema, teatro, shows, mesmo que ao ar livre);
    • serviços de tratamento de dependentes de drogas ou de reinserção social (ambulatórios ou casas de recuperação);
    • unidades militares (batalhão) ou policiais (delegacias);
    • transportes públicos (ônibus, rodoviárias, pontos de táxi).

    Fontes:

    Meu site jurídico

    Dizer o direito

  • A Lei de Drogas prevê, em seu art. 33, § 4º, a figura do “traficante privilegiado”, também chamada de “traficância menor” ou “traficância eventual”:

    § 4º Nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de direitos, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.

    A habitualidade no crime e o pertencimento a organizações criminosas deverão ser comprovados pela acusação, não sendo possível que o benefício seja afastado por simples presunção. Assim, se não houver prova nesse sentido, o condenado fará jus à redução da pena.

    A quantidade e a natureza são circunstâncias que, apesar de configurarem elementos determinantes na definição do quanto haverá de diminuição, não são elementos que, por si sós, possam indicar o envolvimento com o crime organizado ou a dedicação a atividades criminosas.

    Vale ressaltar, por fim, que é possível a aplicação deste benefício mesmo para condenados por tráfico transnacional de drogas.

    STF. 2ª Turma. HC 152001 AgR/MT, rel. orig. Min. Ricardo Lewandowski, red. p/ o ac. Min. Gilmar Mendes, julgado em 29/10/2019 (Info 958).

    fonte: buscador DOD

  • A) INCORRETO. Não há previsão de causa de aumento de pena para esta hipótese.

    B) INCORRETO. Não há previsão de agravante genérica para esta hipótese.

    C) INCORRETO. Não há previsão de agravante específica para esta hipótese.

    D) INCORRETO. Não há previsão de circunstância judicial para esta hipótese.

    E) CORRETO. Art. 33, §4º, da lei 11.343/06. § 4º Nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de direitos, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.

  • Para fins de tráfico privilegiado é necessário preencher os seguintes requisitos (cumulativamente): primário, bons antecedentes, ocupação lícita e não envolvimento/participação em organização criminosa. O agente ser encontrado em local conhecido por venda de drogas por si só não caracteriza habitualidade e afasta o privilégio.

  • Tráfico privilegiado: 33 § 4º Nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de direitos, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.

    Aumento de pena pelo local: 40, III - a infração tiver sido cometida nas dependências ou imediações de estabelecimentos prisionais, de ensino ou hospitalares, de sedes de entidades estudantis, sociais, culturais, recreativas, esportivas, ou beneficentes, de locais de trabalho coletivo, de recintos onde se realizem espetáculos ou diversões de qualquer natureza, de serviços de tratamento de dependentes de drogas ou de reinserção social, de unidades militares ou policiais ou em transportes públicos;

    Agravantes genéricas do CP: 61, CP. I - reincidência; II - ter o agente cometido o crime por motivo fútil ou torpe...

  • Se o cidadão preencheu os requisitos do parágrafo 4º do artigo 33, ele poderá ter a pena reduzida mesmo que a venda seja na "boca de fumo" rsrs

  • essa questão é muito estranha, porque "boca de Fumo" simboliza uma venda profissional.....

    E como todos nos sabemos, não existe boca de fumo que não pertença a alguma facção......

    FGV dando uma de maluco.....como sempre..

  • ...

    DECISÃO

    15/10/2021 07:30

    Tráfico privilegiado não pode ser descaracterizado por inquéritos ou processos em curso

    ​A Quinta Turma unificou a posição dos colegiados de direito penal do STJ ao decidir que a aplicação da causa de diminuição de pena pelo tráfico privilegiado, prevista na Lei de Drogas (Lei 11.343/2006), não pode ser afastada com fundamento em investigações ou processos criminais em andamento.

    Com esse entendimento, os ministros reduziram a pena de um condenado por tráfico de drogas, de cinco anos de reclusão em regime fechado para um ano e oito meses no regime aberto, e substituíram a pena privativa de liberdade por restritivas de direito, a serem definidas pelo juízo de execução.

  • BIZU (Art. 33, §4º, da Lei n. 11.3434, de 23 de agosto de 2006):

    Requisitos tráfico privilegiado (redução de 1/6 a 2/3):

    • primário
    • bons antecedentes
    • não se dedique às atividades criminosas
    • não integre organização criminosa

    PRIMO

    BOM

    NÃO SE DEDICA ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS

    NÃO INTEGRA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA

    E

    CARREGA

    UM CESTO E DOIS TERÇOS

  • A prisão do agente em local conhecido por venda de drogas: não afasta a possibilidade de aplicação de tráfico privilegiado.

    Conhecida como “tráfico privilegiado”, a figura traz requisitos cumulativos de modo que será aplicada desde que (i) o agente seja primário; (ii) de bons antecedentes; (iii) não se dedique às atividades criminosas; e (iv) nem integre organização criminosa.

  • ALTERNATIVA: E

  • "Conforme jurisprudência do STJ, diante da quantidade não expressiva de droga apreendida, o dinheiro localizado com o acusado e o fato de a prisão ter ocorrido em local conhecido como ponto de tráfico não autorizam, por si só, a conclusão de que haveria envolvimento habitual com atividades criminosas", sendo o não envolvimento habitual com atividade criminosa é requisito para o tráfico privilegiado.

    Vide STJ, HC 689.873

    Requisitos tráfico privilegiado (redução de 1/6 a 2/3):

    • primário
    • bons antecedentes
    • não se dedique às atividades criminosas
    • não integre organização criminosa

  • o cara ta na biqueira vendendo a droga num ponto onde não é qualquer um q pode vender, pq se é um local conhecido, então é disputado, será q posso interpretar isso como uma conduta habitual e q provavelmente ele pertence a uma facção criminosa?? Assim afastando a privilegiadora...?

    STJ: cAlmA Aí GalEra, vAi Ver é O pRimEiRo diA dEle, nÃo vaMoS nOs prEciPitAr hhuuuuurr duuuurrr

  • Art.40 

    Do 33 a 37, AUMENTO de 1/6 a 2/3

    FIN da VIDA GRAVE E VIOLENTA NA FRONTEIRA E ESTADOS

    FINanciar OU custear → Se ele pratica o 33 e ainda financia

    Agente Público

    Circunstâncias que evidenciem Transnacionalidafe ( de FRONTEIRA)

    Dependências ou imediações de:

    • Presídio
    • Escola
    • Hospital
    • Serviços de Tratamento de Drogas

    Entre ESTADOS e/ou DF

     VIOLÊNCIA ou GRAVE Ameaça

    Visar Ou Atingir:

    -Criança/ Adolecente/ Deficiente.

  • "Os requisitos legais para a incidência da causa de diminuição de pena prevista no parágrafo 4.º do art. 33 da Lei 11.343/2006 são cumulativos e podem ser classificados em dois blocos: HISTÓRICO PENAL (primariedade e bons antecedentes) e ENGAJAMENTO CRIMINOSO (dedicação às atividades criminosas e integração de organização criminosa) Ao analisar o preenchimento dos requisitos do primeiro bloco, o julgador irá avaliar o histórico criminal do agente a partir de dados objetivos, tais como: data dos fatos, do trânsito em julgado, do término do cumprimento da pena e eventual decurso do período depurador. Já o preenchimento dos requisitos do segundo bloco deverá ser extraído necessariamente do conjunto probatório produzido nos autos, cabendo à acusação comprovar que, ao tempo dos fatos descritos na denúncia, havia o engajamento criminoso que obsta a incidência da minorante. Dito de outra forma: deve existir CONTEMPORANEIDADE entre o fato criminoso em apuração e a aludida dedicação às atividades criminosas ou integração de organização criminosa. Tanto é que, recorrendo à interpretação filológica ou literal, pode-se observar que a lei emprega o tempo verbal no presente, ao dispor que a causa de diminuição incidirá desde que o agente “não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa"

    STJ. 3ª Seção EREsp 1.916.596-SP, Rel. Min. Joel IlanPaciornik, Rel. Acd. Min. Laurita Vaz, julgado em 08/09/2021 (Info 712)


ID
5592529
Banca
FGV
Órgão
TJ-AP
Ano
2022
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Sobre os institutos da desistência voluntária, do arrependimento eficaz e do arrependimento posterior, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • A) Na desistência voluntária, o agente inicia os atos executórios, mas desiste de prosseguir na execução, por razões inerentes à sua vontade (art. 15 do CP).

    B) Há necessidade de análise do iter criminis, porquanto o agente só responde pelos atos já praticados. 63

    C) Na desistência voluntária, o agente inicia os atos executórios, mas desiste de prosseguir na execução, por razões inerentes à sua vontade (art. 15 do CP).

    D) Art. 15 do CP. O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.

    E) Há necessidade de análise do elemento subjetivo da conduta, porquanto o agente só responde pelos atos já praticados, ante a voluntariedade da sua desistência.

    https://blog.mege.com.br/wp-content/uploads/2022/01/TJ-AP-prova-comentada.-Curso-Mege..pdf

  • GAB D

    Para uma melhor visualização da questão tenha em mente o Iter Criminis e onde cada instituto se encontra:

    Iter* Criminis (CPEC E)

    Cogitação

    Preparação

    Execução

    Tanto o arrependimento eficaz como a desistência voluntária se encontram entre a Execução e a Consumação.

    • Arrependimento eficaz: O agente praticou todos os atos executórios que queria a podia, mas se arrepende e adota medidas para "impedir o resultado";
    • Desistência voluntária: O resultado não se consuma em razão da desistência do agente (Não há interferência externa nesse caso). O agente para em meio aos atos executórios.

    Consumação

    O arrependimento posterior se encontra depois da consumação.

    • Arrependimento posterior: Nesse o agente impede a consumação do delito; este só acontece após a consumação do crime.

    Exaurimento

    -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    Outro ponto que é importante salientar são os reflexos e consequências de cada instituto:

    No arrependimento eficaz e na desistência voluntária:

    • O agente irá responder apenas pelos atos praticados.

    Já no arrependimento posterior:

    • Temos uma causa de diminuição de pena de 1/3 a 2/3.
    • Ademais, o crime deve ser sem violência e grave ameaça a pessoa e o agente deve reparar o dano até o recebimento da denúncia ou queixa.
    • A diferença primordial entre a desistência voluntária e o arrependimento eficaz está no fato de que, no segundo caso, há uma participação ativa do agente para evitar que o resultado aconteça.

    • De acordo com a doutrina majoritária, a espontaneidade não é requisito para o reconhecimento da desistência voluntária e do arrependimento eficaz. Basta a voluntariedade.

    • A desistência voluntária caracteriza uma interrupção dos atos executórios. Já o arrependimento eficaz ocorre depois de finalizados os atos executórios e antes da consumação.

    • A desistência voluntária depende do fracionamento dos atos executórios, para oferecer ao autor a oportunidade de desistir. Dessa forma, delitos unissubsistentes não são compatíveis com o instituto da desistência voluntária.
  • GABARITO - D

    ITER CRIMINIS

    COGITAÇÃO --- PREPARAÇÃO ---- EXECUÇÃO---CONSUMAÇÃO.

    ENTRE A EXECUÇÃO E A CONSUMAÇÃO É POSSÍVEL:

    DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA

    ARREPENDIMENTO EFICAZ

    TENTATIVA

    CRIME IMPOSSÍVEL

    _______________________

    Na tentativa - Eu quero executar, mas não consigo. ex: Na hora em que vou atirar em vc sou capturado pela polícia.

    Na desistência voluntária eu POSSO, MAS NÃO QUERO.

    No Arrependimento eficaz eu ESGOTO A EXECUÇÃO , MAS PERCORRO O CAMINHO INVERSO NO ITER CRIMINIS PARA QUE O RESULTADO NÃO SE CONSUME. EX: Desfiro três tiros contra vc , mas o levo ao Hospital evitando o resultado Morte.

    A consequência jurídica é que o agente delituoso só responda pelos fatos praticados:

    ( Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.)

    __________

    A) Tentativa

    ______________

    B) Entre a execução e consumação

    ________________

    C ) ele desiste voluntariamente.

    ________________

    D ) Nos dois casos o delito não chega a ser consumado.

    _______________

    E )O elemento subjetivo refere-se ao agente que desiste voluntariamente.

  • GABARITO LETRA "D"

       Desistência voluntária e arrependimento eficaz

    CP: Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.

    Doutrina - A desistência voluntária caracteriza uma interrupção dos atos executórios. Já o arrependimento eficaz ocorre depois de finalizados os atos executórios e antes da consumação, por isso ambos são incompatíveis com os crimes unissubsistentes.

    Crime unissubsistente: ocorre com apenas uma conduta, não cabendo tentativa. Ex: Calúnia

    FONTE: Meus resumos.

    "A cada dia produtivo, um degrau subido".

  • Tentativa simples: crime não se consuma por circunstâncias alheias a vontade do agente

    Tentativa qualificada, abandonada: crime não se consuma por vontade do agente, chamada de "Ponte de Ouro", são espécies a desistência voluntária e o arrependimento eficaz.

    Desistência voluntária: o agente deixa de prosseguir nos atos de execução, interrompe a execução, deixa de seguir os atos de execução.

    Resispicência, arrependimento eficaz: o agente já praticou e esgotou os atos de execução, mas pratica providências para impedir a consumação.

    Requisitos para ambos: voluntariedade e eficácia (tem que impedir a execução)

  • EXECUÇÃO - desistência voluntaria 

    FIM DA EXECUÇÃO - arrependimento eficaz  

    CONSUMAÇÃO - arrependimento posterior 

  • arr3pendimento post3rior - 1/3 a 2/3

    Meio tosco, mas sempre me ajuda a lembrar kkkkk

  • Prova da PC RJ nível acima dessa ai de Juiz. Inacreditável!

    Gab. D

  • Se o delito já se consumou só cabe o arrependimento posterior, até o recebimento da denúncia. Lembre-se ainda que para tal instituto não pode haver violência, do contrário não o caberia.

  • GAB: D

    Arrependimento eficaz - O agente executa o crime mas se arrepende e salva a vítima.

    Arrependimento posterior - O agente restitui a coisa ou repara o dano antes do recebimento da denúncia ou queixa.

    Desistência voluntária - O agente pode consumar o crime mas desiste voluntariamente

  • A) INCORRETO. Na desistência voluntária, o agente inicia os atos executórios, mas desiste de prosseguir na execução, por razões inerentes à sua vontade (art. 15 do CP).

    B) INCORRETO. Há necessidade de análise do iter criminis, porquanto o agente só responde pelos atos já praticados.

    C) INCORRETO. Na desistência voluntária, o agente inicia os atos executórios, mas desiste de prosseguir na execução, por razões inerentes à sua vontade (art. 15 do CP).

    D) CORRETO. Art. 15 do CP. O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.

    E) INCORRETO. Há necessidade de análise do elemento subjetivo da conduta, porquanto o agente só responde pelos atos já praticados, ante a voluntariedade da sua desistência. 

    fonte: MEGE

  • ADENDO

    ⇒ Natureza jurídica da desistência voluntária e arrependimento eficaz.

    1- Causa de exclusão da tipicidade: É a corrente majoritária no Brasil. (Damásio) - uma vez que a tentativa amplia o alcance das normas penais incriminadoras, tornando típica a conduta que não produz o resultado pretendido por circunstâncias alheias à vontade do agente.

     

    • Não se produzindo o resultado por conduta voluntária do agente ⇒  não há a ampliação no alcance da norma tipificada pela tentativa. 

     

     

    2- Causa Pessoal de extinção da punibilidade: (Nucci) pois ocorre a extinção do jus puniendi do Estado em relação ao crime inicialmente pretendido → um prêmio pela desistência do agente.

     

    • Se o começo de execução é objetiva e subjetivamente típico, não se compreende como um ato posterior possa eliminar o que já se apresentou como proibido.

     

    *obs: para quem adota esta teoria, não haverá comunicação aos demais partícipes, enquanto na primeira haverá.

     

     

    3- Causa de exclusão da culpabilidade: (Welzel, Roxin) se o agente não produziu, voluntariamente, o resultado inicialmente desejado, afasta-se em relação a este o juízo de reprovabilidade. Responde, entretanto, pelo crime cometido, mais brando.

  • PONTE DE OURO, veja-se:

    O instituto da Ponte de Ouro é a maneira que o legislador encontrou para estimular o indivíduo infrator que já iniciou a execução a evitar sua consumação, composto pela Desistência Voluntária e o Arrependimento Eficaz, ambos no artigo 15, do Código Penal. Logicamente, a desistência ou o arrependimento devem ser feitos de forma voluntária pelo infrator, podendo ocorrer à exclusão da tipicidade ou, responder apenas pelos atos já praticados.

    Enquanto na Ponte de Ouro o indivíduo infrator não consumou o delito, na Ponte de Prata ocorreu a consumação, mas de algum modo foi atenuada a consumação de maneira voluntária por parte dele. Tal instituto está composto no arrependimento posterior, artigo 16, do Código Penal, estando previsto uma redução de pena, mas deve ser verificado que tal instituto apenas será aplicado a crimes cometido sem violência ou grave ameaça.

  • PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA. ROUBO MAJORADO.

    AUTOMÓVEL SUBTRAÍDO E TRANSPORTADO PARA OUTRO ESTADO. CAUSA DE AUMENTO DE PENA. INCIDÊNCIA. DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA. ARREPENDIMENTO EFICAZ. DELITO CONSUMADO. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 65, III, "b", DO CÓDIGO PENAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

    1. Não há falar em violação do princípio da colegialidade, uma vez que a decisão monocrática foi proferida com fundamento no caput do artigo 557 do Código de Processo Civil, que franqueia ao relator a possibilidade de negar seguimento ao recurso quando manifestamente improcedente ou em confronto com jurisprudência dominante deste Tribunal Superior.

    2. Para configurar a causa de aumento de pena prevista no art. 157, § 2º, IV, do Código Penal, basta que haja subtração de veículo automotor e que ele seja transportado para outro Estado da Federação ou mesmo para o exterior.

    3. O instituto do arrependimento eficaz e da desistência voluntária somente são aplicáveis a delito que não tenha sido consumado.

    4. Agravo regimental improvido.

    (AgRg no REsp 1549809/DF, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 02/02/2016, DJe 24/02/2016)

    CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Arrependimento eficaz e desistência voluntária devem acontecer antes do crime se consumar. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <>. Acesso em: 06/02/2022

  • Vejamos:

    No arrependimento eficaz e na desistência voluntária (fase da execução):

    • O agente irá responder apenas pelos atos praticados.

    Já no arrependimento posterior (atua após a consumação):

    • Temos uma causa de diminuição de pena de 1/3 a 2/3.
    • Ademais, o crime deve ser sem violência e grave ameaça a pessoa e o agente deve reparar o dano até o recebimento da denúncia ou queixa.

    Entre para o nosso grupo do telegram: t.me/dicasdaritmo

  • O instituto da desistência voluntária não é compatível com a consumação.

    Se o agente dirige sua conduta finalisticamente a alcançar determinado resultado e esse resultado, como exigência do seu DOLO, é alcançado, não se pode mais falar em desistência, ainda que ele tenha abandonado o iter e, inobstante, o resultado tenha sido alcançado, porque o DOLO (vontade dirigida a um fim) foi satisfeito.

  • Então nos crimes formais ou de mera conduta não é possível haver o arrependimento eficaz?

  • Ué, mas eu não entendi

    Se o cara quer matar, atira na perna por exemplo, e antes de conseguir consumar o homicídio, desiste, já não estaria consumado a lesão corporal? A questão não deixou claro qual crime não poderia se consumar

  • Quanto à desistência voluntária:

    O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução (Teoria objetiva/monista/voluntarista) só responde pelos atos já praticados.

    Quanto ao arrependimento eficaz (resipiscência):

    O agente que impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.

    Ambos os institutos, previstos no art. 15, são chamados de Ponte de ouro, pois são os caminhos mais curtos para se chegar a extinção da punibilidade. O critério é objetivo, por isso não importa o motivo pelo qual o agente desistiu da prática do delito. Não importa se procedeu "virtutis amore" - amor à virtude ou "formidine poence" - medo da pena, ou seja, que não seja provocada por fatores alheios à vontade de agente.

  • A) a não consumação, por circunstâncias alheias à vontade do agente, é compatível com a desistência voluntária;

    Incorreta - Na desistência voluntária o agente desiste de prosseguir na execução por circunstâncias relacionadas à sua própria vontade. Pela Teoria Monista/Voluntarista/Objetiva, ainda que o agente atue por vontade própria, não importa os motivos os quais o levaram a cometer o delito.

    B ) o reconhecimento da desistência voluntária dispensa o exame do iter criminis;

    Incorreta - Não dispensa o exame do iter criminis porque o agente para de agir no momento da execução. É necessário analisar o crime e o percurso da cogitação, preparação até chegar a execução.

    A diferença primordial entre a desistência voluntária e o arrependimento eficaz está no fato de que, no segundo caso, há uma participação ativa do agente para evitar que o resultado aconteça.

    De acordo com a doutrina majoritária, a espontaneidade não é requisito para o reconhecimento da desistência voluntária e do arrependimento eficaz. Basta a voluntariedade.

    desistência voluntária caracteriza uma interrupção dos atos executórios. Já o arrependimento eficaz ocorre depois de finalizados os atos executórios e antes da consumação.

    desistência voluntária depende do fracionamento dos atos executórios, para oferecer ao autor a oportunidade de desistir. Dessa forma, delitos unissubsistentes não são compatíveis com o instituto da desistência voluntária.

    C ) as circunstâncias inerentes à vontade do agente são irrelevantes para a configuração da desistência voluntária;

    O próprio caput do art. 15 responde esta alternativa: o agente que voluntariamente, desiste de prosseguir na execução só responde pelos atos já praticados. Logo, as circunstâncias inerentes à vontade do agente são importantes fatores de análise para verificar a configuração da desistência voluntária.

    D ) o arrependimento eficaz e a desistência voluntária somente são aplicáveis a delito que não tenha sido consumado;

    Correta.

    E) o reconhecimento da desistência voluntária dispensa o exame do elemento subjetivo da conduta.

    O elemento subjetivo refere-se ao agente de age voluntariamente.

  • BIZU

    ARREPENDIMENTO EFICAZ > AGENTE DO CRIME DESISTE DO RESULTADO.

    DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA > O AGENTE TENTA AJUDAR A VÍTIMA PARA NÃO OCASIONAR O RESULTADO PRETENDIDO.

    GB \D)

  • FGV anda gostando da palavra "somente", pra deixarmos confusos

  • De acordo com o art. 15 do CP, só haverá desistência voluntária ou arrependimento eficaz se o crime não se consumar. É a ponte de ouro. O agente só responderá pelos atos já praticados.

  • Resumo

    O instituto do arrependimento eficaz e da desistência voluntária somente são aplicáveis a delito que não tenha sido consumado.

    STJ. QUINTA TURMA. AgRg no AgRg no AREsp 1542424/MG, rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 22/09/2020.

    STJ. SEXTA TURMA. AgRg no REsp 1549809/DF, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 02/02/2016.

    Fonte: CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Arrependimento eficaz e desistência voluntária devem acontecer antes do crime se consumar. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/5eac43aceba42c8757b54003a58277b5>. Acesso em: 19/02/2021, às 21h49.

  • errei por achar que consumação era diferente de resultado

  •  Desistência voluntária e arrependimento eficaz 

           Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.

    PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA. ROUBO MAJORADO.

    AUTOMÓVEL SUBTRAÍDO E TRANSPORTADO PARA OUTRO ESTADO. CAUSA DE AUMENTO DE PENA. INCIDÊNCIA. DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA. ARREPENDIMENTO EFICAZ. DELITO CONSUMADO. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 65, III, "b", DO CÓDIGO PENAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

    1. Não há falar em violação do princípio da colegialidade, uma vez que a decisão monocrática foi proferida com fundamento no caput do artigo 557 do Código de Processo Civil, que franqueia ao relator a possibilidade de negar seguimento ao recurso quando manifestamente improcedente ou em confronto com jurisprudência dominante deste Tribunal Superior.

    2. Para configurar a causa de aumento de pena prevista no art. 157, § 2º, IV, do Código Penal, basta que haja subtração de veículo automotor e que ele seja transportado para outro Estado da Federação ou mesmo para o exterior.

    3. O instituto do arrependimento eficaz e da desistência voluntária somente são aplicáveis a delito que não tenha sido consumado.

    4. Agravo regimental improvido.

    (AgRg no REsp 1549809/DF, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 02/02/2016, DJe 24/02/2016)

  • A questão versa sobre os institutos da desistência voluntária, do arrependimento eficaz e do arrependimento posterior.

     

    Vamos ao exame de cada uma das proposições, objetivando apontar a que está correta.

     

    A) Incorreta.  A não consumação do crime por circunstâncias alheias à vontade do agente configura a tentativa (artigo 14, inciso II, do Código Penal) e não a desistência voluntária (artigo 15 do Código Penal), uma vez que, para a configuração da desistência voluntária, exige-se que a consumação não ocorra em função da vontade do agente, pelo que ele responderá apenas pelos atos praticados e não pela tentativa do crime que inicialmente pretendia cometer.

     

    B) Incorreta. O iter criminis, segundo entendimento majoritário, se compõe de quatro etapas, quais sejam: a cogitação, a realização de atos preparatórios, a realização de atos executórios, e a consumação. Ao contrário do afirmado, o reconhecimento da desistência voluntária não prescinde do exame do iter criminis, dada a necessidade de aferição do início dos atos executórios, os quais não são concluídos, em decorrência da vontade do agente.

     

    C) Incorreta. Para a configuração da desistência voluntária é fundamental que reste comprovado que a consumação do crime não ocorreu em função da vontade do agente. Caso reste provado que a consumação não ocorreu por circunstâncias alheias à vontade do agente, configura-se a tentativa.

     

    D) Correta. Um dos requisitos para o reconhecimento dos institutos da desistência voluntária ou do arrependimento eficaz é que o crime não tenha se consumado. Em havendo a consumação do crime, não há mais nenhuma possibilidade de configuração dos aludidos institutos.

     

    E) Incorreta. A tipificação da conduta sempre tem que considerar o elemento subjetivo do tipo penal, salvo no caso dos crimes culposos, dado que a culpa é um elemento normativo do tipo. A constatação da desistência voluntária exige que se tenha informações sobre o dolo do agente, para que seja afastada a tentativa do crime pretendido inicialmente e para que sejam considerados apenas os atos praticados para o fim de responsabilização do agente.

     

    Gabarito do Professor: Letra D
  • OBSERVAÇÃO:

    O crime de moeda falsa é incompatível com o instituto do arrependimento posterior.

    Ano: 2021 Banca: CESPE / CEBRASPE Órgão: Polícia Federal Prova: CESPE / CEBRASPE - 2021 - Polícia Federal - Delegado de Polícia Federal

    Com relação aos crimes contra a fé pública, julgue o item que se segue.

    O crime de moeda falsa é incompatível com o instituto do arrependimento posterior.

    (X) CERTO () ERRADO

  • Sobre o tema, importante memorizar o seguinte fragmento doutrinário, citado por NUCCI (Código Penal Comentado, 2017, p. 123): “O abandono é voluntário quando ocorre independentemente de impedimentos obrigatórios; é voluntário quando o autor diz a si mesmo: não quero mas posso; não voluntário, quando diz a si mesmo: não posso mas quero” (FRANK, citado por WELZEL, Derecho penal alemán, p. 235)”. Além disso, deve-se considerar que, segundo o STJ, “o instituto do arrependimento eficaz e da desistência voluntária somente são aplicáveis a delito que não tenha sido consumado” (STJ, AgRg no REsp 1.549.809/DF, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, SEXTA TURMA, DJe 24/02/2016) 

  • Evandro Barros, faz a prova toda! Tu não acerta 60%, amigão.

  • 1.TENTATIVA ABANDONADA: consumação não ocorre em razão da vontade do agente -> PONTE de OURO

    1.1. DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA: "posso prosseguir, mas não quero” (fórmula de Frank): abandonar execução  -> “desisto do que estou fazendo”

    1.2. ARREPENDIMENTO EFICAZ/RESIPISCÊNCIA/arrependimento ativo:providências, após praticar todos os atos executórios suficientes à consumação "me arrependo do que fiz” 

  • Letra D

    Execução

    Consumação

    Responderá apenas pelos atos praticados até então

  • "1. Na linha da jurisprudência deste Tribunal, "para reconhecer a desistência voluntária, exige-se examinar o iter criminis e o elemento subjetivo da conduta, a fim de avaliar se os atos executórios foram iniciados e se a consumação não ocorreu por circunstância inerente à vontade do agente, tarefa indissociável do arcabouço probatório" (AgRg no AREsp n. 1.214.790/CE, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 17/5/2018, DJe de 23/5/2018). Incidência da Súmula n. 7/STJ."

  • Se houver a consumação do crime, o instituto que se pode cogitar a aplicação é o arrependimento eficaz.


ID
5592532
Banca
FGV
Órgão
TJ-AP
Ano
2022
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Quanto à valorização artificial de bens ou falsa especulação com ativos (reverse flips), no crime de lavagem de capitais, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Segundo Ana Paula Kosak, “Uma das técnicas utilizadas para a prática do crime de lavagem de dinheiro consiste na “reverse flips”, ou seja, simulação de valorização ou de lucro a partir da venda de bens móveis ou imóveis. Por essa técnica, o agente que pretende lavar o montante oriundo de crime adquire bens (como carros, barcos, aeronaves e imóveis) por um determinado valor, mas formalmente declara haver pago uma quantia inferior. Posteriormente, o agente vende esses bens pelo mesmo valor que adquiriu, agora declarando o valor real. Com isso, a diferença entre o que declarou que pagou e o que obteve posteriormente com a venda será aparentemente o lucro”.

    https://blog.mege.com.br/wp-content/uploads/2022/01/TJ-AP-prova-comentada.-Curso-Mege..pdf

  • Assertiva E

    O lavador adquire o bem pelo seu valor de mercado, registrando no instrumento do negócio jurídico um valor nominal inferior ao da aquisição, pagando a diferença informalmente.

    Essa técnica é muito empregada e, muito embora seja vinculada por vários autores a imóveis, pode ser aplicada aos diferentes tipos de bens, sendo preferíveis os bens imóveis e também os das categorias de semoventes e móveis que ostentem maior liquidez. O lavador adquire o bem pelo seu valor de mercado (valor real), contudo registra no instrumento do negócio jurídico (contrato ou escritura) um valor (nominal) bastante inferior ao da aquisição (isto é: valor nominal ou de registro < valor real ou de aquisição), pagando a diferença informalmente (“por fora”). 

  • GABARITO - E

    reverse flips

    O lavador adquire o bem pelo seu valor de mercado (valor real), contudo 

    registra no instrumento do negócio jurídico (contrato ou escritura) um valor 

    (nominal) bastante inferior ao da aquisição (isto é: valor nominal ou de registro < 

    valor real ou de aquisição), pagando a diferença informalmente (“por fora”, “por 

    debaixo do pano/da mesa”)

    . Após a compra, o lavador pode ou não (neste caso, há 

    property flipping) aguardar algum tempo, realizando ou não benfeitorias no bem, ou 

    incorporação imobiliária, e o revende a terceiro, registrando agora no instrumento do 

    negócio jurídico seu valor real (valor nominal ou de registro = valor real ou de 

    venda), pagando inclusive o tributo devido (no Brasil chamado ganho de capital, 

    atualmente de 15% sobre o ganho) sobre a diferença entre o valor desta revenda 

    (negócio jurídico posterior) e o valor da compra (negócio jurídico anterior). 

    Paralelamente aos imóveis, são ativos muito atraentes aos criminosos, no emprego 

    dessa técnica, obras de arte, metais e pedras preciosas, joias e antiguidades, em razão 

    de seu alto valor, relativa liquidez (facilidade de comercialização), dificuldade de 

    avaliação, flutuação do valor, facilidade de transporte (inclusive internacional), 

    ausência de registros oficiais de propriedade e ausência de conhecimento necessário 

    da Receita Federal a respeito de sua aquisição, em contraposição aos imóveis, cuja comercialização é informada em declaração específica (DOI – Declaração de 

    Operação Imobiliária) pelos cartórios à Receita (CARLI, 2013, p. 415).

  • Uma das técnicas utilizadas para a prática do crime de lavagem de dinheiro consiste na simulação de valorização ou de lucro a partir da venda de bens móveis ou imóveis.

    Por essa técnica, o agente que pretende lavar o montante oriundo de crime adquire bens (como carros, barcos, aeronaves e imóveis) por um determinado valor, mas formalmente declara haver pago uma quantia inferior.

    Posteriormente, o agente vende esses bens pelo mesmo valor que adquiriu, agora declarando o valor real. Com isso, a diferença entre o que declarou que pagou e o que obteve posteriormente com a venda será aparentemente o lucro.

  • Segundo Ana Paula Kosak, “Uma das técnicas utilizadas para a prática do crime de lavagem de dinheiro consiste na “reverse flips”, ou seja, simulação de valorização ou de lucro a partir da venda de bens móveis ou imóveis. Por essa técnica, o agente que pretende lavar o montante oriundo de crime adquire bens (como carros, barcos, aeronaves e imóveis) por um determinado valor, mas formalmente declara haver pago uma quantia inferior. Posteriormente, o agente vende esses bens pelo mesmo valor que adquiriu, agora declarando o valor real. Com isso, a diferença entre o que declarou que pagou e o que obteve posteriormente com a venda será aparentemente o lucro”.

    A) INCORRETO. O registro do valor nominal igual ao da aquisição não condiz com a técnica do “reverse flips”.

    B) INCORRETO. A técnica do “reverse flips” não exige realização de benfeitoria no bem.

    C) INCORRETO. O registro do valor nominal igual ao da aquisição não condiz com a técnica do “reverse flips”.

    D) INCORRETO. A regularização do valor negociado informalmente não condiz com a técnica do “O registro do valor nominal igual ao da aquisição não condiz com a técnica do “reverse flips”.

    E) CORRETO.

    fonte: MEGE

  • Se eu pertencesse a uma certa família não tinha errado essa questão de jeito nenhum kkkk

    ADENDO

    -STJ Tese 167:  A prática de organização criminosa (art. 1º, VII, da Lei n. 9.613/98) como crime antecedente da lavagem de dinheiro é atípica antes da Lei n. 12.850/13, por ausência de descrição normativa. Os tratados e convenções internacionais não são instrumentos hábeis à criação de crimes e à cominação de penas para o direito interno (apenas para o direito internacional).   

    • Decorrência  de uma das dimensões de garantia do princípio da legalidade  -  lex populi: a lei penal criminalizadora deve obrigatoriamente emanar do Poder Legislativo, como expressão da vontade geral.
  • d ) após a compra, o lavador, realizando ou não benfeitorias no bem, o revende a terceiro, registrando no instrumento do negócio jurídico seu valor superior, visando regularizar o valor negociado informalmente;

    tá certa essa também..

    O Deputado Estadual compra o apto que vale 800 mil e registra que comprou por 500mil.. depois de um tempo ele vende por 800 mil e fala que ganhou 300 de valorização e que é um expert no ramo imobiliário... assim o dinheiro pode entrar na conta dele como ganho em valorização do imóvel.. caso contrário não teria lastro.

  • A "e", para estar correta, dependeria de um segundo ato, que é a venda posterior pelo valor real. Na forma cono está redigida, não parece "lavar" dinheiro nenhum. Na verdade, o "reverse flips" parece ser a junção da "e" com a "d": registra com valor abaixo do efetivamente praticado (e) e depois revende com o valor de mercado ou acima deste (d).

    A FGV e suas alternativas dúbias e incompletas, que não fazem sentido. Nessa prova e no MPGO, ela se superou, principalmente nas provas de Penal.

  • se lembrar do flavio bolsonaro nunca mais equece a questao.

  • A questão versa sobre valorização artificial de bens ou falsa especulação com ativos no crime de lavagem de capitais, previsto na Lei nº 9.613/1998. Existem várias técnicas para a realização da lavagem de capitais, tais como: o uso de empresa de fachada, a realização de importações ou exportações fraudulentas, a venda fraudulenta de imóveis, a estruturação, a utilização de produtos de seguradoras, dentre outras. O mercado imobiliário é um ambiente propício para a prática do crime de lavagem de dinheiro, em função dos altos valores deste tipo de negociação.


    Vamos ao exame de cada uma das proposições, objetivando apontar aquela que esclarece sobre a dinâmica da técnica conhecida em inglês como reverse flips.


    A) Incorreta. Se o instrumento do negócio jurídico informar o valor efetivo da aquisição, não há que se falar em valorização artificial de bens ou falsa especulação com ativos (reverse flips).  


    B) Incorreta. A conduta narrada não consiste na técnica conhecida como reverse flips, mas se trata de conduta criminosa, prevista no artigo 1º, inciso I, da Lei 8.137/1990.


    C) Incorreta. A conduta narrada também não consiste na técnica conhecida como reverse flips, uma vez que o valor da aquisição foi o mesmo do registro no instrumento do negócio jurídico, embora o lavador tenha recebido valores por fora.  


    D) Incorreta. Também não é o caso da técnica denominada reverse flips.


    E) Correta. A reverse flips é uma técnica utilizada para a prática do crime de lavagem de dinheiro mediante a simulação de valorização ou de lucro a partir da venda de bens móveis ou imóveis. Através dela, o agente que pretende lavar o montante oriundo de crime adquire bens por um determinado valor, mas formalmente declara ter adquirido-o por uma quantia inferior. Em momento posterior, o agente vende esses bens pelo mesmo valor pelo qual o adquiriu, declarando, nesta oportunidade, o valor real, fazendo com que a diferença entre o que declarou que pagou e o que obteve posteriormente com a venda seja tida como lucro.


    Gabarito do Professor: Letra E


ID
5592535
Banca
FGV
Órgão
TJ-AP
Ano
2022
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Sobre o chamado “direito penal transitório”, houve quebra do princípio da continuidade normativo-típica, com a consequente abolitio criminis por meio da revogação de um tipo penal no caso de:

Alternativas
Comentários
  • A) Previsão legal de punição no art. 168 do CP.

    B) Embora a Lei de Imprensa tenha sido revogada, os crimes contra a honra continuam punidos no Capítulo V do Código Penal.

    C) Em que se pese a revogação do art. 219 do CP, as condutas nele previstas não constituem indiferentes penais, porquanto a sua responsabilização pode ser amoldada aos tipos penais previstos no art. 148, §1º, IV e V, no caso de rapto violento. Quanto ao rapto fraudulento, houve efetiva descriminalização.

    D) Precisão legal de punição na Lei 9279/96.

    E) A alteração promovida pela Lei 13.654/2018 restou por configurar uma situação peculiar: apenas o emprego de arma de fogo continuava a ser uma hipótese de roubo circunstanciado, o uso de arma branca passou a ser punido apenas pelo roubo em seu tipo fundamental, com base no art. 157, caput, do Código Penal.

    https://blog.mege.com.br/wp-content/uploads/2022/01/TJ-AP-prova-comentada.-Curso-Mege..pdf

  • O enunciado é confuso e mal escrito, convenhamos.

    Direito Penal transitório é aquele relacionado ao lapso temporal entre duas leis penais e suas consequências.

    Pode haver uma lei penal que é alterada/revogada por outra lei penal, mas que continua prevendo a conduta criminosa. Isso é chamado de continuidade normativo-típica (ou típico-normativa, para alguns). Ex.: havia o crime de rapto violento (art. 219, CP), que foi revogado pela Lei 11106/05, mas que apenas foi transportado para o art. 148, § 1º, V, CP, não havendo "abolitio criminos". A conduta continuou sendo criminosa.

    Pode haver, todavia, a efetiva revogação de uma lei penal por outra, não mais prevendo o crime ou algum de seus elementos. Ex.: a Lei 13654/18 alterou o crime de roubo (art. 157, CP); até essa lei, o inc. I do § 2º aumentava a pena em caso de uso de "arma", seja branca ou de fogo; referida lei, no entanto, revogou esse inciso e passou a tratar, no § 2º-A, apenas de "arma de fogo", afastando a causa de aumento de pena em caso de arma branca; logo, continuava a tipificar o roubo, mas não mais a majorante (mas podia influenciar a pena-base); isso foi benéfico, retroagindo para alcançar roubos praticados com arma branca. Só em 2019, com a Lei Anticrime, a situação foi retomada, aumentando-se a pena para o roubo com uso de arma branca.

    Logo, sobre o chamado “direito penal transitório”, houve quebra do princípio da continuidade normativo-típica, com a consequente abolitio criminis (VÍRGULA) por meio da revogação de um tipo penal (VÍRGULA) (COMO) no caso de: roubo majorado pelo emprego de arma branca.

  • Mas de certa forma não temos a causa de aumento do 157 §2-A, I, CP com a majorante pelo emprego de arma de fogo? N entendi

  • CP 157 § 2º A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade:                 

          

              VII - se a violência ou grave ameaça é exercida com emprego de arma branca;     

    Atualmente é majorado o roubo com emprego de arma branca. Logo não há questão correta, mas talvez o examinador, com uma redação confusa, quis dizer que ficou um tempo sem ser causa de majoração e somente em 2019 voltou a ser causa de majoração.

  • é meus camaradas, banca boa hj é fcc e aocp, pq o resto ta complicado

  • GABARITO - E

    Acrescento...

    Antes :

    O Roubo era majorado pelo emprego de arma ( conceito genérico que abrange branca ou de fogo)

    Após as alterações legislativas, o Roubo passou a ser majorado pelo emprego de arma de fogo.

    NÃO alcançado a arma branca

    Após novas alterações legislativas,

    arma de fogo e arma branca são previstas como majorante do Roubo.

  • Lei penal no Tempo – Arma branca no crime de roubo

    Antes da L.13.654/2018: era causa de aumento de pena (1/3 a ½)

    Depois da L. 13.654/2018: emprego de arma branca deixou de ser causa de aumento da pena

    Atualmente com a L. 13.964/2019 (pacote anticrime): inseriu-se no § 2º do art. 157, VI, que majora novamente a pena de roubo cometido com emprego de arma branca.

  • Direito Penal Transitório, não configurando continuidade normativo-típica: Roubo Majorado pelo emprego de arma branca. Antes era roubo majorado o roubo com emprego de "arma" e nisso se enquadram tanto as armas brancas, de fogo, como artefatos capazes de causar danos a integridade física.

    Ocorrem que em 2018 houve a abolitio criminis do roubo circunstanciado pelo emprego de arma branca, só restando a majorante do emprego de arma de fogo no §2A do 157 (+ 2/3)

    Apenas com o PAC em 2019 "emprego de arma branca" voltou a ser previsto como causa de aumento de pena do §2 do 157 (+1/3 até 1/2)

  • No caso do roubo, não seria "novato legis in mellius" ?

  • Quero saber cadê a abolitio criminis.

    A simples revogação de uma majorante significaria abolitio criminis também?

    ERRADO, pois o fato continua sendo típico, porém valorado com menor rigor pela lei penal pela ausência da majorante.

    Essa questão deveria ser anulada!!

  • e viva a excelência do poder legislativo brasileiro!

  • A) INCORRETO. Previsão legal de punição no art. 168 do CP.

    B) INCORRETO. Embora a Lei de Imprensa tenha sido revogada, os crimes contra a honra continuam punidos no Capítulo V do Código Penal.

    C) INCORRETO. Em que se pese a revogação do art. 219 do CP, as condutas nele previstas não constituem indiferentes penais, porquanto a sua responsabilização pode ser amoldada aos tipos penais previstos no art. 148, §1º, IV e V, no caso de rapto violento. Quanto ao rapto fraudulento, houve efetiva descriminalização.

    D) INCORRETO. Precisão legal de punição na Lei 9279/96.

    E) CORRETO. A alteração promovida pela Lei 13.654/2018 restou por configurar uma situação peculiar: apenas o emprego de arma de fogo continuava a ser uma hipótese de roubo circunstanciado, o uso de arma branca passou a ser punido apenas pelo roubo em seu tipo fundamental, com base no art. 157, caput, do Código Penal.

    fonte: MEGE

  • E) Houve abolitio criminis do roubo majorado pelo emprego de arma branca em 2018, quebrando aquilo que normalmente ocorre (continuidade normativo-típica), contudo, em 2019, o PAC trouxe novamente o delito em questão.

  • ATE ONDE EU SEI O ROUBO É MAJORADO DE 1/3 ATE A METADE SE HA O EMPREGO DE ARMA BRANCA

  • Meu singelo entendimento sobre a questão (se estiver errado, me corrigem aí). A pergunta embaralhou muito para simplesmente te perguntar: qual crime houve abolição sem que houvesse continuidade típico-normativa? resposta: o crime de roubo majorado pelo emprego da arma branca, pois foi exatamente isso que a lei 13.654 de 2018 fez. O resto dos crimes aí da questão não foram abolidos, e o crime do rapto violento ocorreu a continuidade típico-normativa.

  • ART. 157 - ROUBO:

    § 2º A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade: 

    VII - se a violência ou grave ameaça é exercida com emprego de arma branca;  

    Pelo que diz o código penal: roubo com emprego de arma branca é CIRCUNSTANCIADO SIM!

    Não entendi mais nada agora

  • O princípio da continuidade normativo-típica, é quando uma lei revoga outra lei sem suprimir a conduta típica.

  • A Lei 13.964/2019 passou a prever mais uma majorante do crime de roubo, que incide no caso de emprego de arma branca. Nesse caso, aumenta-se a pena de um terço até metade. Tal alteração só vale para os crimes cometidos a partir do início da vigência da Lei 13.964/2019.

  • Só acertei porque acabei de responder uma questão da Ordem que fala exatamente dessa hipótese (mas considero um chute).

    Q973397

  • ADENDO

    Histórico do roubo e emprego de arma

    1- Antes da Lei 13.654/2018: “emprego de arma” ⇒ expressão “arma” era entendida, pela jurisprudência,  em sentido amplo: como armas próprias e armas impróprias.

    2- Após  Lei 13.654/2018:  “emprego de arma de fogo”  ⇒  ficando de fora todos os demais tipos de arma.

    3- Após Lei 13.964/2019: “emprego de arma branca” + “emprego de arma de fogo”: considera-se arma branca aquela que não é arma de fogo; pode ser própria (produzida para ataque e defesa) ou imprópria (produzida sem finalidade específica de ataque e defesa, como o martelo)

    • Ficou excluído,  em relação ao tratamento anterior a 2018,  os explosivos,  que é uma arma que não se enquadra no conceito “de fogo” ou “branca”. 

  • Abolitio criminis x Continuidade típico-normativa: na abolitio há a descriminalização da conduta; faz cessar a pena e os efeitos penais da condenação (ex: reincidência). Na continuidade típico normativa há a revogação formal do tipo penal, mas não há a descriminalização, ou seja, a conduta continua sendo considerada criminosa, seja porque ela já era prevista em outro dispositivo (ex: um crime era previsto em dois tipos penais, mas apenas um deles foi revogado) , ou porque esse conteúdo criminoso que foi revogado migrou para outro tipo penal (ex: a conduta prevista no art. 214 – atentado violento ao pudor -, do CP migrou para o art. 213 - estupro).

    Fonte: Prof. Renan Araujo - Estratégia.

  • Deixe-me ver se entendi:

    Então quer dizer que:

    • Com o surgimento da Lei nº 13.654/2018, quem praticou o crime de de roubo com emprego de arma branca teve seu processo extinto ou foi solto (pois a abolitio faz cessar os efeitos penais)?
    • Quem praticou roubo com emprego de arma branca durante a vigência da Lei nº 13.654/2018 não cometia crime, pois era fato atípico?

    Ao meu ver, se qualquer uma dessas respostas for NÃO, ficaria evidente que na verdade se tratou de continuidade típico-normativa e não de abolitio criminis.

  • Ao STJ, a defesa alegou a ocorrência de constrangimento ilegal, tendo em vista a desproporcionalidade do aumento da pena-base na fração de um quarto em razão de uma única circunstância negativa – o que estaria em desacordo com a jurisprudência.

    Sustentou ainda que a arma branca não poderia ser reconhecida como causa especial de aumento de pena, em virtude da entrada em vigor da Lei 13.654/2018, não sendo, do mesmo modo, razoável a sua utilização para aumentar a pena na primeira fase da dosimetria em fração maior que um oitavo ou um sexto.

    A Lei 13.654/2018 afastou o aumento de pena para o roubo cometido com emprego de arma de qualquer tipo, na fração de um terço até a metade, e instituiu o aumento de dois terços para o roubo praticado com arma de fogo. Depois, a Lei 13.964/2019 restabeleceu o aumento de pena para o roubo com arma branca.

  • Questão deveria ser anulada por não existir alternativa correta, pois o enunciado não pediu o entendimento do STJ, e este trouxe "abolitio criminis da majorante", e o enunciado pediu"abolitio criminis por meio da revogação de um tipo penal".

    Mesmo com a revogação da majorante, continuou a ser crime praticar roubo empregando arma (diversa da arma de fogo) como meio para infligir grave ameaça à vítima. Sendo considerada circunstância judicial desfavorável a incidir na primeira fase da dosimetria da pena. Doutrina também diverge. Senão, vejamos:

    De acordo com o REsp 1.519.860-RJ - Quinta Turma do STJ

    • "Preliminarmente cumpre salientar que, sobreveio à decisão impugnada a promulgação da Lei n. 13.654, de 23 de abril de 2018, que modificou o Código Penal nos dispositivos referentes aos crimes de furto e roubo. Essa alteração legislativa suprimiu a previsão contida no inciso I do § 2º, do art. 157, que apresentava hipótese de causa especial de aumento de pena relativa ao emprego de arma. Esta Corte possuía entendimento jurisprudencial consolidado reconhecendo que a previsão contida no dispositivo revogado abrangia não apenas armas de fogo, mas qualquer "artefato que tem por objetivo causar dano, permanente ou não, a seres vivos e coisas", nos termos do art. 3º, inciso IX, do Decreto n. 3.665/2000. No entanto, a atual previsão contida no art. 157, § 2º-A, inciso I, do Código Penal, limita a possibilidade de aumento de pena à hipótese de a violência ser cometida mediante emprego de arma de fogo, assim considerado o instrumento que "(...) arremessa projéteis empregando a força expansiva dos gases gerados pela combustão de um propelente confinado em uma câmara que, normalmente, está solidária a um cano que tem a função de propiciar continuidade à combustão do propelente, além de direção e estabilidade ao projétil", de acordo com o Decreto citado. Portanto, não se está diante de continuidade normativa, mas de abolitio criminis da majorante, na hipótese de o delito ser praticado com emprego de artefato diverso de arma de fogo. Na hipótese, o réu realizou a subtração fazendo uso de arma branca (faca). Diante desse fato, deve-se aplicar a lei nova, mais benéfica ao acusado, em consonância com o art. 5º, XL, da Constituição Federal, afastando-se o aumento de 1/3 aplicado na terceira fase do cálculo da pena.

    Doutrina discorda:

    • Diante disso, a par da procedência do recurso para reconhecer a consumação do roubo, concedeu-se de ofício ordem de habeas corpus para afastar a incidência da majorante revogada, situação que, devemos ressaltar, representa novatio legis in mellius, não abolitio criminis – como assentou o STJ -, pois não houve revogação de tipo penal, mas tão somente alteração, para melhor, na forma de incriminação. (Rogério Sanches)
  • LETRA E

    A Lei 13.654/2018 revogou do crime de Roubo o aumento de pena quando empregado arma branca. Com isso, houve um abolitio criminis temporária, ou seja, como no direito penal é proibido fazer analogia em malam partem os crimes com emprego de arma branca teve a pena abolida. No ano seguinte, com a aprovação do pacote anticrime lei 13.964/2019, voltou a previsão do aumento de pena quando empregado arma branca no crime de roubo.

    https://www.youtube.com/watch?v=_0TdSQ_i04U

  • êee fgv ....

  • SINCERAMENTE EU NÃO ENTENDI O QUE EXAMINADOR QUIS DIZER

  • Explicando a redação da questão:

    Reescrevendo a assertiva "Sobre o chamado “direito penal transitório”, houve uma pausa do princípio da continuidade delitiva da majorante de arma branca no crime de roubo, pela abolitio criminis por meio de revogação."

    Em 2018 foi revogada a causa de aumento de pena de arma branca.

    Em 2019 a lei do pacote anti-crime trouxe novamente a causa de aumento de pena de arma branca.

    O paragrafo 2º, I, do crime de roubo dizia que teria aumento na pena se o crime fosse cometido com EMPREGO DE ARMA. Independentemente se era arma branca ou de fogo. Esse inciso teve sua redação reescrita onde deixou especificado o aumento no caso de arma de fogo e nada dizendo sobre arma branca. Ou seja, gente, a majorante da arma de fogo teve sua continuidade delitiva com uma nova redação ao mesmo tempo que revogou tacitamente a majorante de arma branca. Isso em 2018.

    Em 2019 a majorante da arma branca retornou na nova lei. Daí o motivo da QUEBRA (uma pausa) do princípio da continuidade delitiva. Transitoriamente. Pois durante um espaço de tempo aquela majorante esteve revogada.

    agora leia de novo: Reescrevendo a assertiva "Sobre o chamado “direito penal transitório”, houve uma pausa do princípio da continuidade delitiva da majorante de arma branca no crime de roubo, pela abolitio criminis por meio de revogação."

  • Basta ler o comentário abaixo.

  • Pessoal, me perdoem, mas não consigo aceitar esse gabarito, tampouco as explicações que o sustentem. Essa cronologia de leis se referem à consideração da majorante do crime de roubo com arma branca, que tem impacto na pena (e não na tipicidade da conduta).

    Se em determinado momento roubo com arma branca deixou de ter impacto sobre a pena, fato é que o crime sempre esteve presente e tipificado, motivo pelo qual, não há como defender a existência de abolitio criminis, que, como todos sabemos é o instituto que retira do ordenamento jurídico um determinada conduta (roubo com emprego de arma branca, em momento nenhum deixou de ser crime, motivo pelo qual é incorreto falarmos em abolitio criminis).

    Desculpem o desabafo, gostaria de ver réplicas ao meu comentário, mas temos que ser técnicos, essa questão caiu numa prova de Juiz.

  • Antes era previsto o rapto violento, mas agora é previsto sequestro e carcere privado, portanto houve uma continuidade normativo-típica,

  • VII - se a violência ou grave ameaça é exercida com emprego de ARMA BRANCA; (Lei 13.964/2019 – Pacote Anticrime)

    Arma branca tinha deixado de ser majorante (abolitio criminis) pela lei 13.654/2018 até que, em 2019, entrou como causa de aumento menor (será aplicada a fatos ocorridos após sua vigência: 01/01/2020).

  • Houve, mas depois "desouve". Complicado...

  • A não recepção pela Constituição Federal de 1988 da Lei de Imprensa (Lei n. 5. 250/1967) não implicou na abolitio criminis dos delitos contra a honra praticados por meio da imprensa, pois tais ilícitos permanecem tipificados na legislação penal comum. HC 287819/PA, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 16/08/2018, DJe 28/08/2018 

  • EXTRA, EXTRA

    Revogação de causa de aumento agora é abolitio criminis

    (voz do Chaves)

  • essa questão tá uó.

    achei essa questao super mal formulada.

    O emprego de arma branca é uma situação que tornava o crime mais grave (majorante) e depois deixou de ser (mas hoje em dia ja voltou a ser de novo, pela L. 13964/2019).

    Logo, nao entendi a questao, ainda mais que ela foi formulada em 2022.

    primeiro porque nao houve abolitio criminis de tipo penal. Não é nem crime qualificado, mas apenas causa de aumento.

    se fosse crime qualificado, como é o caso do latrocínio (por exemplo), poderia se falar em abolitio criminis de tipo penal. No caso da questão ficou confuso.

    *me corrijam se estiver errada

  • "por meio da revogação de um tipo penal no caso de".....O tipo penal (roubo) não foi revogado, mas sim a majorante. Volta CEBRASPE, por favor.

  • É aquela velha história, marca a menos ruim.

  • Embora a questão não requeira o entendimento dos Tribunais Superiores, o STJ entende que a alteração promovida pela Lei n. 13.654/2018 se trata de abolitio criminis no que se refere à majorante pelo emprego de arma branca.

    Vejamos:

    (...) 5. Extrai-se dos autos, ainda, que o delito foi praticado com emprego de arma branca, situação não mais abrangida pela majorante do roubo, cujo dispositivo de regência foi recentemente modificado pela Lei n. 13.654/2018, que revogou o inciso I do § 2º do art. 157 do Código Penal.

    6 . Diante da abolitio criminis promovida pela lei mencionada e tendo em vista o disposto no art. 5º, XL, da Constituição Federal, de rigor a aplicação da novatio legis in mellius, excluindo-se a causa de aumento do cálculo dosimétrico.

    7. Recurso provido para reconhecer a forma consumada do delito de roubo, com a concessão de ordem de habeas corpus de ofício para readequação da pena.

    (REsp 1519860/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 17/05/2018, DJe 25/05/2018)

    -

    ROUBO MEDIANTE EMPREGO DE ARMA BRANCA

    Antes da Lei 13.654/2018: Era causa de aumento de pena. A pena aumentava de 1/3 a 1/2.

    Após a Lei 13.654/2018: Deixou de ser causa de aumento de pena. A Lei 13.654/2018 é mais benéfica e irá retroagir neste ponto.

    Atualmente (com o Pacote Anticrime - Lei 13964/19): Aumenta-se a pena de 1/3 a 1/2.

    Fonte: https://www.dizerodireito.com.br/2018/05/stj-aplica-lei-136542018-e-retira.html

  • A questão trata do Pacote Anticrime nas mudanças do Estatuto do Desarmamento entre outras.. Foi assim que matei a questão.

    Complemento da Colega (Luíza A).

    VII - se a violência ou grave ameaça é exercida com emprego de ARMA BRANCA; (Lei 13.964/2019 – Pacote Anticrime).

    Arma branca tinha deixado de ser majorante (abolitio criminis) pela lei 13.654/2018 até que, em 2019, entrou como causa de aumento menor (será aplicada a fatos ocorridos após sua vigência: 01/01/2020).

  • O Direito Intertemporal também é chamado de Direito Transitório, pois é o direito que tem vigência no lapso temporal de uma lei anterior e outra posterior.
  • Não houve a revogação do tipo penal. O que se revogou foi a majorante.

  • os cara querem inventar definições nada haver a banca não testa conhecimento de ninguém desse jeito com essas perguntas

ID
5592538
Banca
FGV
Órgão
TJ-AP
Ano
2022
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Veículos autônomos são aqueles motorizados cujo movimento no trânsito é, de diversas formas, determinado por algoritmo préprogramado, e não por pessoa sentada ao volante. Por trás de uma máquina autônoma, há uma pessoa física que, de alguma forma, interferiu em seu funcionamento, normalmente pela programação e inserção de dados. Assim, em relação à imputação subjetiva do resultado, se reconhece a possibilidade de ocorrência de crime doloso ou culposo.


Nas hipóteses de punibilidade culposa, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Do estudo, destacamos o seguinte trecho: “Com efeito, a responsabilização penal do proprietário do veículo somente ocorreria em casos bem excepcionais, quando constatado dolo ou, se houver tipo penal específico, culpa. Assim, por exemplo, se uma pessoa vier a óbito após ser atropelada por um veículo autônomo, o proprietário do veículo poderia ser responsabilizado por crime de homicídio culposo, caso seja comprovado que ele não realizou as manutenções periódicas devidas no veículo ou não reparou eventual defeito evidente que o veículo apresentava”. Na hipótese narrada no enunciado da questão, o condutor de um veículo autônomo é considerado o sistema automatizado como um todo delegando então a responsabilidade de uma pessoa física devidamente capacitada e habilitada a este sistema. 

    https://blog.mege.com.br/wp-content/uploads/2022/01/TJ-AP-prova-comentada.-Curso-Mege..pdf

  • ????????????????

  • fgv é fod@

  • Quem trata muito bem sobre o tema são os professores Leonardo de Bem e João Paulo Martinelli, na obra "Direito Penal - Lições Fundamentais - Crimes Contra a Pessoa" (2021, 3º ed, p. 196-197). Em suma:

    > Ainda que uma máquina seja programável e passível de aprendizagem, não é possível lhe atribuir culpabilidade, pois isso exige consciência, o que ela não tem. Logo, é preciso descobrir quem e como se deve punir em caso de danos.

    > Não é possível atribuir elemento subjetivo a máquinas autônomas. Os robôs não são agentes morais genuínos (não possuem culpabilidade), mas apenas simulam comportamentos morais (de pessoas). A programação, conforme análise de méritos e deméritos (o que fazer e o que não fazer) diz respeito a comportamentos análogos (e não iguais) à autodeterminação humana. Assim, robôs são máquinas programadas por humanos (e só estes possuem culpabilidade).

    > Por trás de uma máquina há uma pessoa física que a programou e inseriu dados. Então, é preciso distinguir a ocorrência de crime doloso ou culposo. No crime doloso, não há grandes desafios, bastando verificar a consciência/vontade do programador da máquina para que esta causa danos propositadamente. No crime culposo, é preciso comprovar (a) resultado típico relevante e previsível e (b) ausência de cuidados para evitar este resultado. Então, quem introduz uma máquina com inteligência não pode negar sua responsabilidade pelos danos causados por reações equivocadas não previsíveis com base na imprevisibilidade. Incidirá normalmente a responsabilidade penal culposa.

    > Quando há "algoritmos de acidente" (que analisam/selecionam a vítima), haverá responsabilidade penal. Ainda que haja programação para selecionar a "melhor" vítima, haverá responsabilidade do programador mesmo assim, se identificada a culpa.

    Logo, está correto dizer que "os denominados 'algoritmos de acidente', aqueles que selecionam vítimas em casos de inevitável colisão no tráfego dos carros autônomos, geram responsabilidade penal pela morte decorrente de atropelamento", porque se trata de uma máquina que teve um programador por trás e, havendo comprovação de culpa por parte deste, haverá culpabilidade da pessoa física.

  • Caramba!! Essa me fez esquecer até que sei ler.

  • Muitcho loko. Futuro é isso aí mesmo. Hoje já vemos crimes eletrônicos e virtuais. No futuro próximo haverá crimes cibernéticos, robóticos, e por aí vai.

  • O filtro está em Robótica?
  • GABARITO - C

    Só achei um pouco temerário da parte da banca colocar a palavra "inevitável" no período.

    "os denominados “algoritmos de acidente”, aqueles que selecionam vítimas em casos de inevitável colisão no tráfego dos carros autônomos, geram responsabilidade penal pela morte decorrente de atropelamento;"

    Ora, se a colisão é de fato inevitável, então não há dolo nem culpa, excluindo-se a conduta. Não há como atribuir a conduta do programador por trás da máquina como negligente, imprudente ou imperita no caso. Obviamente, pode o agente responder no âmbito cível, se for o caso, mas acredito que não seja possível na esfera penal.

    No mais, excelentes as contribuições do colega Klaus.

  • oi?!?

  • Ao pouco que li sobre o assunto. Segue uma contribuição:

    Não é possível atribuir elemento subjetivo a máquinas autônomas. Os robôs não possuem culpabilidade, apenas simulam comportamentos morais (de pessoas). 

    Essas são culpáveis e não aquelas.

  • Qual o equívoco da alternativa E?

    A alternativa narra um risco atual, não causado pelo programador/veículo, o perigo não poderia ser evitado, há sacrifício de bem jurídico menor ou igual (uma vida para salvar várias)...

    Estado de necessidade CP. Art. 24 - Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se.

  • Não sou extremo conhecedor do assunto, mas acho difícil aceitar que essa solução seja pacífica na doutrina, até porque o tema é bastante incipiente.

    Se o acidente é inevitável com diz o enunciado, sacrificar 1 vida para salvar outras 10 seria um evidente caso de estado de necessidade, até porque na hora que o acidente ocorrer o perigo é atual, não provocado pela vontade da IA e que não poderia de outro modo evitar, exatamente nos termos do art. 24 do Código Penal...

    Se a doutrina admite a legítima defesa pré-ordenada, como no caso dos ofendículos (ex.: cerca elétrica sobre o muro), porque não sustentar um possível estado de necessidade pré-ordenado, sobretudo nesses casos de robôs autômatos que têm em seu código-fonte programação para fazer uma escolha de vida ou morte?

    Se fosse um humano no lugar da máquina seria evidentemente um caso de exclusão da ilicitude por estado de necessidade...

    Agora por ser uma máquina, que como sabemos não tem culpabilidade, seu programador, que em horas e horas de programação e testes teve a preocupaçõa de programar ela para salvar o maior número possível de vítimas, irá ser responsabilizado criminalmente por um acidente inevitável, embora tenha escolhido sacrificar apenas um bem jurídico vida ao invés de dezenas de outras vidas?

    Ora, abre-se margem para um direito penal objetivo.

  • a FGV escolhe o gabarito que der na telha

  • Pq o tem e não está correto ?

  • Valei-me, padim ciço!!!!!!!!!!!!!

  • Ou seja, meus estudos servem pra responder questões até o ano de 1995.

  • Questão interessantíssima! Lembro de quando houve uma discussão em sala de aula, sobre esse exato tema, pois havia tido um congresso com o professor que estudou esse pensamento jurídico. Os comentários do Klaus são excelentes por si sós.

  • por que a E está errada? Quem disse que está errada? Assertiva simulou uma situação que nem consigo visualizar na realidade atual, mas ela está lá.

  • Prova de engenharia robótica, top!

  • Colegas, compartilho algumas reflexões sobre essa questão com vocês.

    Veículos autônomos são aqueles motorizados cujo movimento no trânsito é, de diversas formas, determinado por algoritmo préprogramado, e não por pessoa sentada ao volante. Por trás de uma máquina autônoma, há uma pessoa física que, de alguma forma, interferiu em seu funcionamento, normalmente pela programação e inserção de dados. Assim, em relação à imputação subjetiva do resultado, se reconhece a possibilidade de ocorrência de crime doloso ou culposo.

    Nas hipóteses de punibilidade culposa, é correto afirmar que:

    A) quem introduz no mundo um agente inteligente, com capacidade de aprendizagem conforme as informações sejam inseridas, pode negar sua responsabilidade pelos danos causados por reações equivocadas não previsíveis;

    Alternativa incorreta. Não é a imprevisibilidade ou reações equivocadas que irão afastar a responsabilidade penal. Nesse caso, não existe diferença entre os institutos de responsabilidade já existentes no direito, que não incluem essas hipóteses como excludentes.

    B) os robôs com inteligência artificial são agentes morais genuínos e sua programação interna funciona segundo um sistema de “méritos” e “deméritos” para certas decisões que eles tomam;

    Alternativa incorreta. Os robôs com inteligência artificial não são agentes morais genuínos, decisões morais são exclusivas dos seres humanos.

    C) os denominados “algoritmos de acidente”, aqueles que selecionam vítimas em casos de inevitável colisão no tráfego dos carros autônomos, geram responsabilidade penal pela morte decorrente de atropelamento;

    Essa é a alternativa correta. Novamente, a imprevisibilidade ou inevitabilidade não são excludentes de responsabilidade. Além disso, como veremos, o estado de necessidade é uma circunstância de decisão exclusivamente humana. Uma máquina pré-programada não pode fazer juízo de sacrifício de bem jurídico, somente um ser consciente e autodeterminado moralmente pode fazer esse juízo.

    D) os robôs com inteligência artificial são máquinas que completam suas tarefas conforme sua programação, que equivale à autodeterminação humana sobre razões morais;

    Alternativa errada, máquinas com inteligência artificial não fazem juízos morais, não são autodeterminadas.

    E) a possibilidade de programar o veículo para escolher uma vida para sacrificar, com o intuito de salvar outras, quando o acidente for inevitável, atrai a incidência do estado de necessidade, excluindo a responsabilidade do programador.

    Essa certamente é a alternativa que gerou mais dúvidas, mas as máquinas por não fazerem juízos morais de sacrifício de bens jurídicos não podem estar em estado de necessidade. Não é possível programar estado de necessidade, porquanto exige um juízo exclusivamente humano do bem jurídico a ser sacrificado, no momento da ação/omissão.

  • Que doidera essas questões

  • Considerando que, no Código Penal Brasileiro prevê que:

    a) de acordo com o seu art. 13, a responsabilidade penal é imputada a quem deu a causa ao resultado;

    b) de acordo com o seu art. 29, quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade;

    c) a criação do perigo pelo sujeito que introduz o agente inteligente poderia, em tese, criar um dever de garantia, temos que:

     A) INCORRETO. A questão não indica a ocorrência de uma concausa, por isso não há que se falar em corte do nexo causal, o que ocorreria, caso houvesse narrativa de uma causa independente ou de uma causa superveniente relativamente independente. Desse modo, tendo o sujeito introduzido o agente inteligente, consideramos que aquele deu causa ao resultado, de onde não se pode resultar negativa de responsabilidade penal.

    B) INCORRETO. Não há que se falar em responsabilidade penal de robôs com inteligência artificial. A conduta humana voluntariamente praticada é elemento essencial da responsabilidade penal, não podendo ser aplicada à máquinas com inteligência artificial.

    C) CORRETO. Tendo o sujeito introduzido o agente inteligente, consideramos que aquele deu causa ao resultado, de onde não se pode resultar negativa de responsabilidade penal.

    D) INCORRETO. A conduta humana Disponível em: https://repositorio.pucrs.br/dspace/bitstream/10923/20045/2/tica_e_Inteligncia_Artificial_da_possibilidade_filosfica_de_Agentes_Morais_Artificiai.pdf “O princípio da moralidade somente pode se basear na ação livre, racional e autônoma, ou seja, na capacidade da pessoa ser sujeito de seus atos, responsável por suas consequências e comprometida na busca de seus fins.

    E) INCORRETO. Disponível em: https://www.ibccrim.org.br/noticias/exibir/8736. “Levando em conta a prevalência do dever de omissão, ainda mais em um ambiente como o trânsito, que se baseia em grande medida na expectativa de comportamentos conforme as regras (HEVELKE; NIDA-RÜMELIN, 2015, p. 222), não parece haver justificativa alguma para reconhecer a incidência da excludente quando a programação direcionar o veículo a atingir terceiros alheios à situação de perigo original. Se o comando geral “não mate” abrange todas as alternativas de resolução do caso de que dispõe o algoritmo, só seria prima facie justificável que ele mantivesse o veículo no curso original, ou seja, cumprisse com o dever de omissão de não atingir terceiros e não o dever comissivo de desviar o veículo da eminente colisão. Porém, caso se admitisse isso, seria questionável a necessidade prática de se empregarem algoritmos que determinam a direção do veículo, visto que este deveria sempre se manter no curso original”.

  • A E me parece errada pq o comando quer uma punibilidade culposa, e no estado de necessidade não há ilicitude muito menos punibilidade.

    Agora sobre veículos autônomos e responsabilidade penal já deve ter, mas eu não encontrei, algum posicionamento jurisdicional sobre isso. Se alguém encontrar por favor compartilhe aqui com a gente.

  • Como disse os colegas, isso vai ser o futuro, imagina voce programar um carro para cometer atropelamento toda vez que ver um estuprador. Será qual crime? vai ser dolo, culpa, quem responde? o programador? a maquina?.. e se a maquina deu pane e passou por cima de uma criança? e se não achar o programador, ou dono do carro?..logo nossa lei vai ter varias mudanças.

    Só acho que essa questão deveria vir em 2092.kkkk

  • Alguém sabe o erro da letra A?

    Observem o comentário do Klaus:

    "No crime culposo, é preciso comprovar (a) resultado típico relevante e previsível e (b) ausência de cuidados para evitar este resultado. Então, quem introduz uma máquina com inteligência não pode negar sua responsabilidade pelos danos causados por reações equivocadas não previsíveis com base na imprevisibilidade. Incidirá normalmente a responsabilidade penal culposa."

    Observem a alternativa A:

    "quem introduz no mundo um agente inteligente, com capacidade de aprendizagem conforme as informações sejam inseridas, pode negar sua responsabilidade pelos danos causados por reações equivocadas não previsíveis;"

  • Buguei!

  • Questão Matrix, combinada com Exterminador do Futuro.

  • Menino, qual foi a droga que "exterminador" usou para elaborar essa questão??

  • BANCA MALDITA.

  • Valha-me Deus! Dia 20/02 tenho uma prova da FGV. Sairei de lá como, depois de ler uma questão dessa?

  • Bem vinda FGV a mais uma questão para Investigador da PCRJ.

  • essa pandemia parece que piorou o nível das questões.. credo

  • SOCORROOOOOO!!!!!!

  • No começo não entendi nada, no final, parecia que estava no começo. kkkkkkkkkkkkkkkkk

  • A alternativa "E", na forma como foi redigida, parece a mais correta. O acidente inevitável, por usa própria natureza, não decorre de culpa do programador ou do veículo, de modo que há claro estado de necessidade - agressivo ou defensivo.

    A alternativa "C", por outro lado, ao subentender que necessariamente haverá responsabilidade penal, torna a questão equivocada, ao menos na minha leitura.

    Por conta do tema, tinha tudo para ser uma ótima questão. Uma pena.

    Em todo caso, conforme comentado em outras questões, o que mais se destaca nessa prova é a dificuldade redacional dos examinador. É evidente que a seleção precisa identificar candidatos que consigam vencer as peças quase criptografadas com as quais nos deparamos no dia a dia forense, porém o problema nessa prova não foi em razão de alguma busca por ambiguidade deliberada a fim de melhor avaliar os candidatos, mas de efetiva má qualidade das assertivas.

    Alternativas como essa, a propósito, costumam me remeter a figuras de golden boys "craques" que estudam 10 horas por dia coisas como "Técnicas de Memorização do Sun Tzu para Concursos" ou algo parecido, acertam 90% das provas, porém, uma vez empossados no cargo, quando diante do primeiro processo real que veem em toda vida, precisam chamar algum analista para entenderem o que está diante deles, compreenderem o que realmente precisam fazer e redigir tudo isso de modo inteligível.

  • Isso é direito penal?

  • Acertei pela lógica. É óbvio que o cara ainda vai responder, mesmo pela aquela situação

  • Acho que em observância ao princípio da estrita legalidade em direito penal, por não haver lei ainda regulamentando e, principalmente, punindo tal acontecimento, creio que essa questão não deveria ter gabarito.

  • ácido o cara da banca não usa, né?

  • SENHOR!

  • oi???????????????

  • não erro mas.

  • Que questão é essa

  • Questão pesada… Mas o Klaus Negri Costa elucidou bem o gabarito.
  • Quem acertou e ficou feliz dá um jóia...!!

  • Acertei a questão, contudo, exige um alto grau de abstração. Enunciado imenso fico imaginando controlar todas essas variáveis no dia da prova.

  • Interessante que, segundo a questão, a inevitabilidade do resultado, pela inexigibilidade de conduta diversa, não é invocável pelo programador.

    Além disso, a ausência de previsão, objetivamente falando, segundo entendimento desta doutrina, não pode ser invocado pelo agente que cria inteligência artificial. Nessa lógica, seria possível imputar ao programador o crime de racismo, pela ocorrência de algoritmos que pré-selecionam consumidores de determinado bem ou serviço, ou que direcionam determinado objeto de consumo a pessoas não homossexuais, negras ou de determinado grupo étnico ou religioso.

    Parece-me, e posso estar equivocado, que imputa-se o resultado pelo risco, e no caso de algoritmos o risco deveria ser zero, não podendo sequer haver programação pré-definida para escolhas trágicas (Ex: seria vedado de antemão selecionar o salvamento de criança saudável em detrimento de idoso doente terminal em caso de inevitável colisão causada por culpa exclusiva de terceiro).

    Se fosse questão para o MP, acredito que seria nula, por violar Resolução específica do CNMP que veda este tipo de arguição em questão objetiva (doutrina minoritária que não é indicada expressamente como tal).

  • Decifrando os meandros da responsabilidade de Skynet

  • FGLixooooo

  • O pessoal digita TUDO, menos o gabarito, no caso é o ITEM C. ITEM C. ITEM C. ITEM CCCCCCCC

  • Questão interessante. Só a título de curiosidade, no livro "21 lições para o século 21" (Yuval Noah Harari) é feita uma abordagem sobre o carro filosófico (em situação bastante semelhante com a da questão). Veja-se:

    Pode-se dizer que algoritmos jamais poderão tomar decisões importantes por nós, porque decisões importantes normalmente envolvem uma dimensão ética, e algoritmos não entendem de ética. No entanto, não há razão para supor que os algoritmos não serão capazes de superar o ser humano médio mesmo na ética. Já hoje em dia, à medida que dispositivos como smartphones e veículos autônomos tomam decisões que costumavam ser monopólio humano, eles começam a se deparar com o mesmo tipo de problemas éticos que têm perturbado os humanos por milênios.

    Por exemplo, suponha que dois garotos correndo atrás de uma bola vejam-se bem em frente a um carro autodirigido. Com base em seus cálculos instantâneos, o algoritmo que dirige o carro conclui que a única maneira de evitar atingir os dois garotos é desviar para a pista oposta, e arriscar colidir com um caminhão que vem em sentido contrário. O algoritmo calcula que num caso assim há 70% de probabilidades de que o dono do carro — que dorme no banco traseiro — morra. O que o algoritmo deveria fazer?

    [...]

    Os algoritmos de computação, no entanto, não foram moldados pela seleção natural, e não têm emoções nem instintos viscerais. Daí que em momentos de crise eles poderiam seguir diretrizes éticas muito melhor que os humanos — contanto que encontremos uma maneira de codificar a ética em números e estatísticas precisos. Se ensinarmos Kant, Mill e Rawls a escrever um programa, eles poderão programar cuidadosamente um carro autodirigido em seus acolhedores laboratórios, e ter a certeza de que o carro seguirá seus comandos na rua. Com efeito, todo carro será dirigido por Michael Schumacher e Immanuel Kant combinados numa só pessoa.

    Assim, se você programar um carro autodirigido para que pare e ajude estranhos em apuros, ele fará isso aconteça o que acontecer (a menos, é claro, que você insira uma cláusula de exceção para determinados cenários). Da mesma forma, se seu carro autodirigido estiver programado para desviar para a pista oposta a fim de salvar os dois garotos que estão em seu caminho, pode apostar sua vida que é exatamente isso que ele fará. O que significa que, ao projetar seus carros autodirigidos, a Toyota ou a Tesla vão transformar um problema teórico de filosofia da ética num problema prático de engenharia.

  • Gente, como assim ???

  • "VISH, QUE ONDA É ESSA MERMÃO, ESSE BICHO QUER ARRIAR A LOMBRA DO CAAAARA" (meme)

    KKKKKKKKKKKKK

  • que tipo de questão é essa?? estamos em que anos mesmo, 2050??

  • Tava estudando penal e agr n sei mais que diabos tô estudando filosofia tbm

  • Saudades, Cespe!

  • FGV viaja mais q a lombra do brownie de Jeri.

  • 2050 é a concretização do projeto Bilderberg.

    500 milhões ceifadas.

    Vamos estudar a legislação do TPI.

  • que questão é essa? kkkkkkk..

  • Meu Deus, que questão é essa!

  • mds, até teoria do exterminador do futuro tem q saber agora pra passar em concurso

  • ai, achei bizarro, mas que bizarro legal, amei

  • Nem quero ser juiz mesmo.

  • Me senti nos filmes futuristas e acertei de forma estelar!!!!!!!!!!!!! kkkkkkkkkkkkkkkkkkkk

    Mas que é uma questão que empolga é!!! kkkkkkkkkkkkkkkkk

  • O EXAMINADOR USOU UMA DORGA CIBERNÉTICA VENCIDA ANTES DE ELABORAR ESSA QUESTÃO!!

  • alguém explica que matéria essa, eu coloquei no filtro direito penal kkkkkkk

  • Eu nem queria ser juiz mesmo.. kkk

  • Isso aqui tá mais complicado do que tentar entender Dark

  • Que questão lokona

  • Vamos tentar responder e dar racionalidade às alternativas:

    A) ERRADA - Quem introduz no mundo um agente inteligente, com capacidade de aprendizagem conforme as informações sejam inseridas, pode negar sua responsabilidade pelos danos causados por reações equivocadas não previsíveis;

    Caso Pedro construa um robô com senciência, este será a representação da vontade do seu criador, que o construiu a partir de algoritmos. Logo, o sentido de certo ou errado da máquina, parte-se da vontade do construtor. Assim, eventual reação equivocada será de responsabilidade do agente por de trás do agente inteligente, não podendo negar sua responsabilidade.

    B) ERRADA - os robôs com inteligência artificial são agentes morais genuínos e sua programação interna funciona segundo um sistema de “méritos” e “deméritos” para certas decisões que eles tomam;

    Pelos fundamentos da questão anterior, não poderíamos chamar os robôs de AI como "agentes morais genuínos", estes, por sua vez, são os seres humanos.

    D) ERRADA - os robôs com inteligência artificial são máquinas que completam suas tarefas conforme sua programação, que equivale à autodeterminação humana sobre razões morais;

    Também repito os fundamentos da questão "a", visto que a autodeterminação humana, v.g. livre arbítrio, existe apenas para os agentes morais genuínos, mas não para as máquinas que são aprisionadas pelo senso moral do seu elaborador.

    D) ERRADA - a possibilidade de programar o veículo para escolher uma vida para sacrificar, com o intuito de salvar outras, quando o acidente for inevitável, atrai a incidência do estado de necessidade, excluindo a responsabilidade do programador.

    Aqui vamos nos socorrer da própria definição trazida pelo Código Penal no Estado de Necessidade no art. 24 que indica que alguém comete um ato ilícito para salvar-se ou terceiro para sacrificar bem jurídico de menor ou igual valor ao preservado. Percebe-se que a palavra "alguém" é o cerne da questão. Um robô não é uma pessoa, que o programador, em casa ou no conforto do lar, poderia se utilizar para invocar o Estado de Necessidade, quando o referido programador não está na situação de perigo concreto. Confesso que essa é a que mais se assemelharia a uma resposta correta, caso considerássemos os robôs como incluídos no art. 24 do CP.

    C) CERTA - os denominados “algoritmos de acidente”, aqueles que selecionam vítimas em casos de inevitável colisão no tráfego dos carros autônomos, geram responsabilidade penal pela morte decorrente de atropelamento;

    Utilizando o fundamento da alternativa anterior, caso não seja possível alegar o Estado de Necessidade, então, mesmo em casos de inevitáveis colisões, seriam responsáveis os seus produtores pelos chamados "algoritmos de acidente".

  • nunca estudei isso, não sabia nem o que colocar como resposta. tá brabo...

  • Pessoal, para quem ficou em dúvida entre "C" e "E", fiz por exclusão com o seguinte raciocínio:

    No enunciado diz " crime doloso ou culposo", ou seja são elementos do fato típico que estão inseridos na conduta do agente (levando-se em conta a teoria finalista adotada pelo CP). Assim, a letra "E" diz sobre o estado de necessidade que é uma excludente de ilicitude, pouco tem a ver com o que o comando da questão pede. Portanto, acabei marcando a "C".

  • A questão certa diz: "os denominados “algoritmos de acidente”, aqueles que selecionam vítimas em casos de inevitável colisão no tráfego dos carros autônomos, geram responsabilidade penal pela morte decorrente de atropelamento";

    Mas se o acidente era inevitável não se teria que analisar se ele ocorreu por negligência, imprudência ou imperícia para configurar a responsabilidade penal? Afirmar categoricamente que "geram responsabilidade penal" seria uma for de responsabilidade penal objetiva. No comentário do Klaus ele bem colocou o complemento: haverá responsabilidade do programador mesmo assim, se identificada a culpa. Acho que a questão deveia ter sido anulada.

  • Acredito que não se poderia invocar estado de necessidade, pois neste teríamos que ter perigo real. Uma programação anterior não prevendo isso estaria atuando em perigo futuro.

    Caso eu esteja errado peço desculpas.

  • Juro que tentei ...

  • Você que passou nessa prova, pode deixar o currículo na tesla

  • Só Deus sabe como acertei isso...

  • Gabarito: C - Nível bem difícil.

    Errei, mas é uma questão interessante. A pegadinha é certamente a possibilidade de exclusão de antijuridicidade proposta pela alternativa E. Sobre o assunto eu encontrei um artigo (meramente informativo) no site da ibccrim, que diz, em suma:

    • Algoritmos que alteram a direção do veículo e, consequentemente, quem é por ele atingido, não logram superar a antijuridicidade por meio da colisão de deveres.

    • Se o comando geral “não mate” abrange todas as alternativas de resolução do caso de que dispõe o algoritmo, só seria prima facie justificável que ele mantivesse o veículo no curso original, ou seja, cumprisse com o dever de omissão de não atingir terceiros e não o dever comissivo de desviar o veículo da eminente colisão.

    • Não parece haver justificativa alguma para reconhecer a incidência da excludente quando a programação direcionar o veículo a atingir terceiros alheios à situação de perigo original.

    • De modo que a própria criação do algoritmo de acidente já não seria permitida. E mesmo que fosse, nesse caso, o programador seria uma espécie de garante, mais uma vez, afastando-se a possibilidade de exclusão da antijuricidade.

  • Deus nos proteja
  • Nunca tinha lido nada parecido. bem interessante. tive que ler várias vezes pra entender, e ainda sim errar. kkk

  • Olá, colegas!

    A breve leitura deste artigo ajuda a responder a questão. Sobre a assertiva "E", segue um breve trecho do texto que explica o porquê de estar incorreta:

    "Porém, é possível imaginar alguém que questione o porquê de não se aplicar o estado de necessidade em tais situações. Traçar a diferença entre ambas as justificantes é suficiente para responder à indagação: (i) na colisão de deveres, o bem protegido não é de valor superior ao bem lesado – são, antes, bens de valor equivalente; já no estado de necessidade justificante há tal exigência (DIAS, 2004, p. 438); (ii) na colisão de deveres, o agente tem o dever de agir, isto é, frente a deveres iguais, deve optar por um; no estado de necessidade, o agente é livre para deixar os acontecimentos correrem, podendo optar ou não por agir (HERINGER JÚNIOR, 2015, p. 118)."

    FONTE: https://www.ibccrim.org.br/noticias/exibir/8736

  • meu pai amado

  • Deus é por nós!!! FGV nos aguarde!!! Valhe-me Nossa Senhora da Aprovação kkk...
  • Que robô não tem culpabilidade isso é bem óbvio. Taí pq essencial responder questões pq pra mim é novidade.
  • mais alguém achou essa questão "bizonha", pra n dizer outra coisa?

  • é errando que se aprende.. ja dizia...

  • A gente tem que tentar usar todos os nossos conhecimentos de Star Wars pra resolver essa questão.

    Sobre o Item C "os denominados “algoritmos de acidente”, aqueles que selecionam vítimas em casos de inevitável colisão no tráfego dos carros autônomos, geram responsabilidade penal pela morte decorrente de atropelamento;"

    Imagine a seguinte situação.

    Foi desenvolvido um carro de última geração e que sua inteligência artificial permite que ele se desloque de modo independente, sem utilizar-se de motorista, a partir de um trajeto pré estabelecido pelo passageiro.

    Agora, pense que os programadores dessa I.A embutiram um código na linha de programação em que em casos inevitáveis de acidente envolvendo pedestres, o veículo deve priorizar atropelar pessoas acima de 70 anos, pois essas pessoas teriam menos expectativa de vida em comparação com as pessoas mais novas.

    Veja que, em razão desse comando pré-programado, os desenvolvedores acabam dando causa a um resultado penalmente relevante.

    =====================================================

    Minha dúvida pairou sobre a letra A que fala

    "quem introduz no mundo um agente inteligente, com capacidade de aprendizagem conforme as informações sejam inseridas, pode negar sua responsabilidade pelos danos causados por reações equivocadas não previsíveis;"

    Atualmente, a capacidade de aprendizado das I.A's se dão de duas maneiras.

    A primeira, a partir de linhas de programação inseridas diretamente pelo desenvolvedor humano.

    E a segunda e bem mais complexa é a chamada de deep learning, um tipo de machine learning.

    Em suma, dois programas de maneira autônoma e sem interferência humana, são postos para interagirem entre si, ao passo que cada um introduz ao outro novas camadas de aprendizagem.

    Acontece que, apesar de muito avançado, o deep learning já provocou situações pavorosas, a exemplo de uma I.A que foi posta no tweeter e acabou adquirindo uma personalidade ultranazista e de erradicação completa da raça humana (SÉRIO)

    Então eu penso que quando o agente inteligente artificial é introduzido no mundo a partir de outro agente inteligente 100% artificial e com zero interferência humana, não seria possível responsabilizar o desenvolvedor humano a depender da imprevisibilidade e autonomia da situação em concreto.

    Pois se assim o fosse, estariamos diante de uma responsabilidade ad infinitum. Se um pai não é responsável pelo crime que seu filho cometeu, de modo paralelo, a depender do caso específico, um programador não deveria ser responsável pela imprevisibilidade da inteligência artificial autonoma.

  • Vou deixar só uma contribuição quanto a letra E

    O Estado de Necessidade recai sobre quem pratica o fato para salvar de PERIGO ATUAL que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se

    Assim, caso um programador, de maneira prévia, tivesse introduzido uma linha de programação voltada para um PERIGO POTENCIAL, não estaria acobertado por essa excludente de ilicitude.

  • 1. Questiono-me sobre a aplicabilidade prática da situação descrita na letra "c", dada como correta.

    Um veículo autônomo produzido por uma empresa estrangeira, sendo o programador lá residente. Caso o automóvel por ventura cause um acidente com "vítimas em casos de inevitável colisão no tráfego dos carros autônomos", haverá, então, responsabilidade penal do programador pela morte decorrente de atropelamento?

    Assim, o MP ingressará com uma denuncia, obrigatoriamente, por conta da indisponibilidade da ação penal, contra o programador alienígena? Ou deverá ingressar contra o representante da empresa, caso haja, no Brasil?

    2. Não vejo como a alternativa "a" pode estar errada.

    A contrario sensu estará certo, segundo a linha de pensamento adotada pelo examinador, que: "quem introduz no mundo um agente inteligente, com capacidade de aprendizagem conforme as informações sejam inseridas, NÃO pode negar sua responsabilidade pelos danos causados por reações equivocadas não previsíveis"

    SMJ, a interpretação que faço é: independente da causa, aquele que programar um carro autônomo sempre irá responder penalmente por "danos causados por reações equivocadas não previsíveis"

    Isso não seria um tipo de responsabilidade penal objetiva? Tendo em vista que no comando da questão é dito que sejam analisadas as assertivas: "em relação à imputação subjetiva do resultado"


ID
5592541
Banca
FGV
Órgão
TJ-AP
Ano
2022
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Determinada investigação foi instaurada para apurar estelionato consistente em fraude, ocorrido em 02 de julho de 2020, em Macapá, na obtenção de auxílio emergencial concedido pelo Governo Federal, por meio da Caixa Econômica Federal, em decorrência da pandemia da Covid-19. Jack declarou na investigação que realizou depósito em sua conta do “ComércioRemunerado”, no valor de R$ 600,00 e depois percebeu que aquela quantia foi transferida para Russel, sendo que não foi Jack quem realizou a operação financeira nem a autorizou. Russel assinalou que a aludida quantia foi realmente transferida para sua conta no “ComércioRemunerado” e foi declarada como pagamento de conserto de motocicleta, para enganar os órgãos competentes e conseguir a antecipação do auxílio emergencial. Disse que foi Fênix, proprietária de uma loja de manutenção de telefones celulares, quem lhe propôs a prática de tais condutas, acrescentando que seria um procedimento legal, e ainda ofereceu R$ 50,00 para cada antecipação passada em sua máquina do “ComércioRemunerado”, sendo que Jack praticou a conduta quatro vezes. Disse ainda que o dinheiro entrava em sua conta no “ComércioRemunerado” e era transferido para a conta de Fênix. O auxílio emergencial era disponibilizado pela União, por meio da Caixa Econômica Federal.


A competência para o processo e julgamento do presente caso é do(a):

Alternativas
Comentários
  • Não compete à Justiça Federal processar e julgar o desvio de valores do auxílio emergencial pagos durante a pandemia da covid-19, por meio de violação do sistema de segurança de instituição privada, sem que haja fraude direcionada à instituição financeira federal.

    STJ. 3ª Seção. CC 182.940-SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 27/10/2021 (Info 716).

    https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/9fb2c3bda2393ae337242f405c93a010

  • ESSA EU NÃO SABIA.. NÃO ERRO NUNCA MAIS..

  • O final do enunciado nos induz ao erro.. que sacanagem!!!

  • Gabarito: C)

    "Não compete à Justiça Federal processar e julgar o desvio de valores do auxílio emergencial pagos durante a pandemia da covid-19, por meio de violação do sistema de segurança de instituição privada, sem que haja fraude direcionada à instituição financeira federal.

    De quem é a competência para apurar esse delito: Justiça Federal ou Justiça Estadual?

    Justiça Estadual.

    O núcleo da controvérsia consiste em definir o Juízo competente no âmbito de inquérito policial instaurado para investigar conduta de desvio de valores relativos ao auxílio emergencial pagos durante a pandemia do Covid-19.

    No caso concreto não se identificou ofensa direta à Caixa Econômica Federal - CEF ou à União, uma vez que não houve qualquer notícia de que a beneficiária tenha empregado fraude. Em outras palavras, houve ingresso lícito no programa referente ao auxílio emergencial e transferência lícita da conta da Caixa Econômica Federal para a conta do Mercado Pago, ambas de titularidade da beneficiária do auxílio.

    Por outro lado, o procedimento investigatório revela transferência fraudulenta de valores entre contas do Mercado Pago de titularidade da vítima e do agente delituoso, ou seja, a vítima não foi induzida a erro e tampouco entregou espontaneamente o numerário, de tal forma que o atual estágio das investigações indica suposta prática de furto mediante fraude.

    Dessa forma, o agente delituoso ao transferir para si os valores pertencentes à vítima não fraudou eletronicamente o sistema de segurança da Caixa Econômica Federal, mas apenas o sistema de segurança de instituição privada para a qual o numerário foi transferido por livre vontade da vítima. Neste contexto, sem fraude ao sistema de segurança da instituição financeira federal não há de se falar em competência da Justiça Federal.

    Com efeito, no caso de violação ao sistema de segurança de instituição privada, qual seja, o Mercado Pago, sem qualquer fraude ou violação de segurança direcionada à Caixa Econômica Federal, o prejuízo fica adstrito à instituição privada e particulares, não se identificando situação prevista no art. 109, IV, da Constituição Federal."

    Fonte: Dizer o Direito (INFO 716/STJ)

  • Vale saber :

    São aplicáveis ao Estelionato praticados mediante:

    1) depósito;

    2) cheque sem fundo ou com pagamento frustrado;

    3) transferência de valores.

    Nesses três casos, a competência não será do local da consumação, mas sim do domicílio da vítima.

    __________

  • Se o enunciado da questão fosse claro e objetivo, seria facil de responder, mas é intruncado que ninguem consegue entender quem de fato é vitima.

  • eu chutei justiça comum, mas o enunciado não deixa claro que é fraude depois de pagamento regular de auxilio emergencial. Diz que foi para ludibriar a concessão do auxílio e que Jack teria feito 4 vezes a operação.

  • Se ao menos eu tivesse entendido essa história! Que enunciado confuso

  • Parece que foi um analfabeto quem redigiu essa questão!

  • uai.... a mesma questão de penal fala que é furto mediante fraude, mas aqui é estelionato.....

    FGV, FGV

  • nao entendi foi nada

  • C – CORRETA. Não compete à Justiça Federal processar e julgar o desvio de valores do auxílio emergencial pagos durante a pandemia da covid-19, por meio de violação do sistema de segurança de instituição privada, sem que haja fraude direcionada à instituição financeira federal. (STJ. CC 182.940-SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, por unanimidade, julgado em 27/10/2021, DJe 03/11/2021).

  • Credo, que enunciado horroroso e sofrível!

  • Nem o enunciado eu entendi, aí fica difícil. kkkkkkkkk...

  • Enunciado confuso, essa é a história:

    Bruna dos Santos Carneiro da Silva declarou que realizou depósito em sua conta do Mercado Pago, no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) e depois percebeu que aquela quantia foi transferida para Erick de Oliveira, sendo que não foi Bruna quem realizou a operação financeira e nem a autorizou. Erick assinalou que a aludida quantia foi realmente transferida para sua conta no Mercado Pago, e foi declarada como pagamento de conserto de motocicleta, para enganar os órgãos competentes e conseguir a antecipação do auxilio emergencial. Disse que foi Alexandre Vieira, proprietário de uma loja de manutenção de telefones celulares, quem lhe propôs a prática de tais condutas, mas disse que seria um procedimento legal e ainda ofereceu R$50,00 para cada antecipação passada em sua máquina do Mercado Pago, sendo que Erick praticou a conduta quatro vezes. Disse que o dinheiro entrava em sua conta no Mercado Pago e era transferido

    para a conta de Alexandre. Tratando-se de crime referente à Caixa Econômica Federal e referente a interesse da União a competência para conhecer da matéria é da Justiça Federal, para onde requeiro a remessa do inquérito”.

    [...]

     1. Para que se configure o delito de estelionato (art. 171 do Código Penal), é necessário que o Agente, induza ou mantenha a Vítima em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento, de maneira que esta lhe entregue voluntariamente o bem ou a vantagem. Se não houve voluntariedade na entrega, o delito praticado é o de furto mediante fraude eletrônica (art. 155, § 4.º-B, do mesmo Estatuto). 

    [...]

    Ora, considerando que o agente delituoso ao transferir para si os valores pertencentes à vítima não fraudou eletronicamente o sistema de segurança da Caixa Econômica Federal, mas apenas o sistema de segurança de instituição privada para a qual o numerário foi transferido por livre vontade da vítima.

    Portanto, é inarredável a conclusão de que, sem fraude ao sistema de segurança da instituição financeira federal, não há de se falar em competência da Justiça Federal.

  • -STJ Info 716 - 2021: Não compete à Justiça Federal processar e julgar o desvio de valores do auxílio emergencial pagos durante a pandemia da covid-19, por meio de violação do sistema de segurança de instituição privada, sem que haja fraude direcionada à instituição financeira federal.

  • Ainda tem erro no enunciado, chamou de ESTELIONATO MEDIANTE FRAUDE o que o julgado chama de FURTO MEDIANTE FRAUDE. Ai meu Deus, banca precisa de um revisor de prova. Em outra questão com mesmo enunciado, o gabarito é FURTO MEDIANTE FRAUDE.

  • O que aconteceu ? Foi um jumento que escreveu essa questão? "Jack declarou na investigação que realizou depósito em sua conta do “ComércioRemunerado”, no valor de R$ 600,00 e depois percebeu que aquela quantia foi transferida para Russel, sendo que não foi Jack quem realizou a operação financeira nem a autorizou. sendo que Jack praticou a conduta quatro vezes ?? ahan??

  • O enunciado é tão confuso, que na parte de penal a resposta é que o crime é furto mediante fraude e neste enunciado em processo penal já inicia falando que é um estelionato. Se nem os examinadores que elaboraram o texto entendem o que ele quer dizer, imagina o pobre concurseiro

  • O enunciado foi extraído do CC 182940/SP, alterando apenas o nome dos envolvidos e da instituição financeira.

    "Segundo consta do inquérito, Bruna dos Santos Carneiro da Silva (Jack) declarou que realizou depósito em sua conta do Mercado Pago, no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) e depois percebeu que aquela quantia foi transferida para Erick de Oliveira (Russel), sendo que não foi Bruna (Jack) quem realizou a operação financeira e nem a autorizou. Erick (Russel) assinalou que a aludida quantia foi realmente transferida para sua conta no Mercado Pago (ComércioRemunerado), e foi declarada como pagamento de conserto de motocicleta, para enganar os órgãos competentes e conseguir a antecipação do auxilio emergencial. Disse que foi Alexandre Vieira (Fênix), proprietário de uma loja de manutenção de telefones celulares, quem lhe propôs a prática de tais condutas, mas disse que seria um procedimento legal e ainda ofereceu R$50,00 para cada antecipação passada em sua máquina do Mercado Pago (ComércioRemunarado), sendo que Erick (Russel) praticou a conduta quatro vezes. Disse que o dinheiro entrava em sua conta no Mercado Pago e era transferido para a conta de Alexandre".

    Observa-se que o enunciado da questão incorreu em equívoco ao dizer que "Jack praticou a conduta quatro vezes". Isso porque Jack (no caro real, Bruna) é vítima.

    Para que o enunciado estivesse correto, a frase deveria ser "Russel (=Erick) praticou a conduta quatro vezes".

    Além disso, o fato narrado é que Bruna (Jack) depositou licitamente parcela do auxílio emergencial em sua própria conta em instituição financeira privada. Erick (Russel) e Alexandre (Fênix) teriam conseguido subtrair, mediante fraude, o numerário pertencente a Bruna (Jack). Conforme decidido no CC 182940/SP, o crime em tese praticado é de furto mediante fraude, e não estelionato.

  • FGV precisa passar por uma auditoria independente externa. Pelo Amor de DEUS.

  • O examinador apresentou o mesmo enunciado em duas questões, porém numa delas tratou o narrado como sendo furto mediante fraude e, na outra, como estelionato.

  • Não compete à Justiça Federal processar e julgar o desvio de valores do auxílio emergencial pagos durante a pandemia da covid-19, por meio de violação do sistema de segurança de instituição privada, sem que haja fraude direcionada à instituição financeira federal.

    Caso concreto: Regina era beneficiária do auxílio emergencial. O dinheiro do benefício foi transferido da Caixa para a conta de Regina no Mercado Pago. Foi então que Regina combinou de transferir a parcela do auxílio emergencial (R$ 600,00) para a conta de Pedro, um conhecido. O objetivo da transferência seria possibilitar o recebimento antecipado do auxílio emergencial. O combinado seria Pedro sacar o dinheiro e repassá-lo para Regina. Ocorre que Pedro não cumpriu e ficou com o dinheiro. Foi instaurado inquérito policial para apurar o crime de furto mediante fraude que teria sido praticado por Pedro. A Justiça Estadual é competente para julgar esse delito.

    STJ. 3ª Seção. CC 182940-SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 27/10/2021 (Info 716).

  • Só se a fraude fosse direta a Caixa que seria Justiça Federal!

    Desvio de valores do Auxilio emergencial são competência da justiça ESTADUAL

  • a fgv vai de mal a pior.

  • Gente do céu! O concurseiro precisa de uma lei urgentemente. É muita palhaçada com a cara de quem estuda! É muita jumentice.

  • A fraude não foi contra a Caixa Econômica (se fosse seria competência da Justiça Federal - uma vez que essa é uma empresa pública Federal) assim o crime de estelionato foi contra o Jack, sendo assim a competência é da justiça estadual !!

    #forçapralutar

  • CF. 109 Inciso I. FGV rasgado a CF,

  • Para a FGV só existe essa alternativa

  • Não compete à Justiça Federal processar e julgar o desvio de valores do auxílio emergencial pagos durante a pandemia da covid-19, por meio de violação do sistema de segurança de instituição privada, sem que haja fraude direcionada à instituição financeira federal.

    STJ. 3ª Seção. CC 182.940-SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 27/10/2021 (Info 716).

  • Informativo 716 do STJ: " Beneficiário do auxílio emergencial transferiu o dinheiro para a conta de terceiro que deveria sacar a quantia e entregar ao beneficiário; compete à Justiça Estadual julgar a conduta do terceiro que decidiu não mais entregar o valor."

    Fonte: Dizer o direito

  • Depois de ler o enunciado 30x e ler os comentários mais 20x, o que me parece que aconteceu é que:

    • a vítima recebeu o auxílio emergencial e transferiu ele pra uma conta em outra instituição bancária (no caso, esse "banco virtual", o "ComércioRemunerado".
    • depois, sem que ela autorizasse, houve transferência desse valor - que já estava fora da Caixa (CEF) - para uma conta de terceiro, mediante fraude.

    Então como o "golpe" foi realizado a partir de instituição financeira privada (a "ComércioRemunerado"), pouco importa a origem do dinheiro - que veio, a princípio, do benefício do auxílio emergencial, pago pelo gov federal através da CEF -, sendo competente, portanto, a justiça estadual.

  • Redação extremamente confusa. podem até falar que é pra cansar. pra mim é desonestidade da banca. vc não é avaliado por adivinhar o que se pede.

  • Agora eu queria saber como eles conseguiram realizar esse furto no mercado pago...ou seja, eles tiveram que ter acesso a conta mediante senha e etc.

    Pelo que eu entendi, o Russel furtava e enganava Fênix para obter o proveito do furto de forma mais rápida e supostamente legal.

    A questão fez referência ao auxílio emergencial pelo fato de que o dinheiro depositado era advindo dele, porém, o contexto da história nada tem a ver com a Caixa, e sim com a vítima, pessoa fisica e o "mercado pago".

  • Eu acertei essa porque já tinha respondido mais cedo outra questão que pergunta qual o crime praticado no caso. Como se tratava de furto mediante fraude, entendi que a vítima foi o Jack. Portanto, a competência seria da justiça estadual de primeiro grau.

  • Pior prova de Direito Penal, não pela dificuldade, mas pelas bizarrices.


ID
5592544
Banca
FGV
Órgão
TJ-AP
Ano
2022
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A intimação de réu solto assistido pela Defensoria Pública ou patrocinado por advogado dativo, quanto à sentença penal condenatória, deve ocorrer:

Alternativas
Comentários
  • CPP:

    Art. 392.  A intimação da sentença será feita:

    [...]

    II - ao réu, pessoalmente, ou ao defensor por ele constituído, quando se livrar solto, ou, sendo afiançável a infração, tiver prestado fiança;

  • Se ele estivesse solto e não fosse encontrado, aí sim o gabarito seria a letra D ( intimação seria ao defensor constituído).

    E se nem o réu solto e o defensor constituído fossem encontrados? Intimação por edital.

    E se a intimação decorresse de ACORDÃO condenatório? Seria mediante publicação no Diário Oficial (o art. 392 do CPP não se aplica a acórdão, somente à sentença).

  • Nos termos do mencionado dispositivo, a intimação da sentença deve ser feita:

    (...)

    (2) ao réu pessoalmente, ou ao defensor por ele constituído, quando se livrar solto, ou, sendo afiançável a infração, tiver prestado fiança. malgrado a limitação do texto (dando a entender pela dispensabilidade da intimação do réu solto, quando intimado seu advogado), a interpretação desse dispositivo deve ser realizada conforme a Constituição, como avivamos acima. Com efeito, a CF/1988 assegura o contraditório e a ampla defesa, com os meios e os recursos a ela inerentes. Tal significa dizer que, se o réu sair sucumbente, ainda que estando em liberdade, deve-lhe ser garantido o direito de recorrer, ainda que contra o desejo de seu advogado ou de defensor. O direito de postular leigamente em primeira instância não conduz a outra conclusão senão a de exigir a intimação do réu, pessoalmente, toda vez que a sentença lhe for desfavorável, sem prejuízo de também ser necessária a intimação do defensor ou advogado;

    Nestor Távora e Rosmar Rodrigues Alencar - Novo Curso de Direito Processual Penal

  • GABARITO - C

    Art. 392, II, - ao réu, pessoalmente, ou ao defensor por ele constituído, quando se livrar solto, ou, sendo afiançável a infração, tiver prestado fiança;

  • Observação: se o réu solto possuir defensor constituído, o STJ entende que basta a intimação do defensor a respeito da sentença condenatória. A intimação pessoal do réu solto só é imprescindível caso ele esteja representado pela Defensoria Pública ou por defensor dativo, que é o caso da questão.

    “consoante o disposto no art. 392, II, do Código de Processo Penal, tratando-se de réu solto, é suficiente a intimação do defensor constituído acerca da sentença condenatória, não havendo qualquer exigência de intimação pessoal do réu que respondeu solto ao processo” (AgRg no REsp n. 1.710.551/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 18/9/2018). Entendimento reiterado: (AgRg no RHC 145.440/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 18/05/2021, DJe 31/05/2021).

  • C – CORRETA. O artigo 392, inciso II, do Código de Processo Penal estabelece que a intimação da sentença penal será feita “ao réu, pessoalmente, ou ao defensor por ele constituído, quando se livrar solto, ou, sendo afiançável a infração, tiver prestado fiança”.

    A intimação pessoal do réu solto é imprescindível, caso, esteja representado pela Defensoria Pública ou por defensor dativo.

  • Réu preso - intimação pessoal deste e de seu defensor, seja de que espécie for o defensor

    Réu solto - intimação pessoal deste e de seu defensor(caso o defensor seja nomeado).

    OBSERVAÇÃO: EM SE TRATADO DE RÉU SOLTO COM DEFENSOR CONSTITUÍDO, BASTA A INTIMAÇÃO DO DEFENSOR CONSTITUÍDO.

    Devem ser intimados da sentença condenatória tanto o acusado quanto o seu defensor, não importando, porém, a ordem dos referidos atos processuais, sendo certo que prazo para a interposição de recurso será contado da data da última intimação.(STJ HC 217.554/SC, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 19/06/2012, DJe 29/06/2012)

  • ADENDO

    STJ  HC 213600 - 2012: A citação editalícia, como medida de exceção, só tem lugar quando esgotados todos os meios disponíveis para localizar o réu. A inobservância dessa providência acarreta a nulidade insanável do processo a partir da citação.

  • ...

    DECISÃO

    30/09/2021 08:40

    Sexta Turma anula citação via WhatsApp realizada sem grau suficiente de certeza sobre a identidade do citando

    A Sexta Turma (STJ) anulou citação pessoal realizada por oficial de justiça via WhatsApp sem que fossem adotadas as cautelas necessárias para atestar, com grau elevado de certeza, a identidade do citando em ação penal. Para o colegiado, a falta de segurança no procedimento causou prejuízo concreto ao réu. 

  • Prerrogativa da intimação pessoal do defensor público também vale para dativo. A regra do Código de Processo Civil que confere à Defensoria Pública a prerrogativa de requisitar a intimação pessoal da parte também deve ser estendida ao defensor dativo nomeado em virtude do convênio celebrado com a OAB.

    -> Aplicável ao CPP;

    Vide:

    O parágrafo 4.º do artigo 370 do Código de Processo Penal dispõe que a intimação do defensor nomeado será pessoal”, tratando-se de prerrogativa legal conferida ao advogado dativo.

    Entre no nosso grupo do telegram: t.me/dicasdaritmo

  • GAB: C

    FIQUE LIGADO: se o réu solto possuir defensor constituído, o STJ entende que basta a intimação do defensor a respeito da sentença condenatória. A intimação pessoal do réu solto só é imprescindível caso ele esteja representado pela Defensoria Pública ou por defensor dativo, que é o caso da questão.

  • A questão cobrou conhecimentos acerca da intimação no Processo Penal.

    De acordo com o art. 392, inc. II do Código de Processo Penal “ A intimação da sentença será feita ao réu, pessoalmente, ou ao defensor por ele constituído, quando se livrar solto, ou, sendo afiançável a infração, tiver prestado fiança".

    Contudo, conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça à intimação do réu solto assistido pela Defensoria Pública ou patrocinado por advogado dativo, quanto à sentença penal condenatória, deve ocorrer pessoalmente para efetivar o seu direito de defesa.

    Gabarito, letra C.


ID
5592547
Banca
FGV
Órgão
TJ-AP
Ano
2022
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Nas hipóteses de colaboração premiada, a combinação das Leis nº 9.807/1999 e 11.343/2006, permite a concessão da seguinte sanção premial não originariamente prevista na Lei de Drogas:

Alternativas
Comentários
  • Art. 13. Poderá o juiz, de ofício ou a requerimento das partes, conceder o perdão judicial e a conseqüente extinção da punibilidade ao acusado que, sendo primário, tenha colaborado efetiva e voluntariamente com a investigação e o processo criminal, desde que dessa colaboração tenha resultado:

    I - a identificação dos demais co-autores ou partícipes da ação criminosa;

    II - a localização da vítima com a sua integridade física preservada;

    III - a recuperação total ou parcial do produto do crime.

    Parágrafo único. A concessão do perdão judicial levará em conta a personalidade do beneficiado e a natureza, circunstâncias, gravidade e repercussão social do fato criminoso.

  • Art. 13 e 14 Lei 9.868/99 e 41 da Lei 11.343/06 a diminuição da pena (A) está prevista em ambas as leis, sendo apenas a letra (E) perdão judicial não originalmente prevista na lei de drogas.

  • Lei de Drogas (11.343):

    Art. 41. O indiciado ou acusado que colaborar voluntariamente com a investigação policial e o processo criminal na identificação dos demais co-autores ou partícipes do crime e na recuperação total ou parcial do produto do crime, no caso de condenação, terá pena reduzida de um terço a dois terços.

    Lei de Proteção a Testemunhas (9.807):

    DA PROTEÇÃO AOS RÉUS COLABORADORES

    Art. 13. Poderá o juiz, de ofício ou a requerimento das partes, conceder o perdão judicial e a conseqüente extinção da punibilidade ao acusado que, sendo primário, tenha colaborado efetiva e voluntariamente com a investigação e o processo criminal, desde que dessa colaboração tenha resultado:

    I - a identificação dos demais co-autores ou partícipes da ação criminosa;

    II - a localização da vítima com a sua integridade física preservada;

    III - a recuperação total ou parcial do produto do crime.

    Parágrafo único. A concessão do perdão judicial levará em conta a personalidade do beneficiado e a natureza, circunstâncias, gravidade e repercussão social do fato criminoso.

  • Por que a (A) está errada?

  • Segue um resumo pessoal sobre algumas legislações penais especiais:

    Lei de Crimes Hediondos - L. 8.072/90

    Art. 8º, § único, - causa de diminuição de pena 1/3 - 2/3

    __________________________________________________

    Crime de Extorsão mediante sequestro - art. 159, § 4º

    Art. 159, § 4º, CP - causa de diminuição de pena 1/3 - 2/3

    _____________________________________________________________________________

    Crime de Lavagem de Dinheiro - L. 9.613/98

    Art. 1º, §5º - causa de diminuição de 1/3 - 2/3 + início de pena no regime aberto + perdão judicial + substituição PPL por PRD

    __________________________________________                    

    Lei de proteção de testemunhas - Lei 9.807/1999

    Arts. 13 e 14 causa de diminuição de pena 1/3 - 2/3 / perdão judicial 

    __________________________________________

    Lei de Drogas – L. 11.343/06

    Art. 41 - causa de diminuição de pena 1/3 - 2/3

    ____________________________________________ 

    Lei Organização Criminosa - L. 12.850/13

    Art. 4º - causa de diminuição da pena em até 2/3 / perdão judicial / substituição por penas restritivas de direitos

    FONTE: MATHEUS OLIVEIRA

  • Até agora não entendi o que a questão quer.....

  • E – CORRETA. O benefício que não está previsto na Lei de Drogas, mas que pode ser aplicado à referida lei em combinação com a Lei nº 9.807/99, é o PERDÃO JUDICIAL.

    Lei nº 9.807/99. Art. 13. Poderá o juiz, de ofício ou a requerimento das partes, conceder o PERDÃO JUDICIAL judicial e a conseqüente extinção da punibilidade ao acusado que, sendo primário, tenha colaborado efetiva e voluntariamente com a investigação e o processo criminal, desde que dessa colaboração tenha resultado:

    I - a identificação dos demais co-autores ou partícipes da ação criminosa;

    II - a localização da vítima com a sua integridade física preservada;

    III - a recuperação total ou parcial do produto do crime.

    Parágrafo único. A concessão do perdão judicial levará em conta a personalidade do beneficiado e a natureza, circunstâncias, gravidade e repercussão social do fato criminoso.

  • Na Pcerj a Fgv arregaça e pra juiz colocam uma questão dessa. Tnc, Fgv.

  • art 13 da lei 9807
  • Como fica essa questão com a Súmula 501 do STJ (vedação de combinação de leis)? Pode ou não?

  • Para memorização:

    1) Redução de 1/3 até 2/3 - Lei de drogas, Hediondos, Contra o Sistema Financeiro Nacional, Contra a Ordem Tributária e Crime de Extorsão Mediante Sequestro.

    2) Redução de 1/3 até 2/3 + Perdão Judicial: APENAS Lei de Proteção à testemunha.

    3) Redução de 1/3 até 2/3 + Perdão Judicial + Substituir PPL por PRD: Lavagem de capitais

    4) Redução de 1/3 até 2/3 + Perdão Judicial + PPL por PRD + Não oferecimento de denúncia (não ser líder e ser o primeiro a delatar) + Se após a sentença, reduzir 1/2 da pena ou Progressão de Regime: LEI DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.

  • Na Lavagem de dinheiro, ainda há previsão do início da regime aberto ou semiaberto.

  • GAB:E

    HEDIONDOS

    EXTORÇÃO MEDIANTE SEQUESTRO

    LEI DE DROGAS

    NÃO TEM PERDÃO JUDICIAL

  • O enunciado da questão é um pouco confuso. Uma vez que fala em combinação de leis, algo vedado no direito penal brasileiro.

  • A vedação à combinação de leis na súmula do STJ 501 nº é a fim de se evitar o conflito de leis penais no tempo que versem sobre a mesma matéria. Neste caso o enunciado refere-se a leis que regem matérias distintas: a Lei de Proteção à Testemunha incide quanto ao colaborador na apuração do crime de tráfico enquanto a Lei de Drogas prevê a punição do crime e etc. Vejam:

    Nº 501 STJ É cabível a aplicação retroativa da Lei n. 11.343/2006, desde que o resultado da incidência das suas disposições, na íntegra, seja mais favorável ao réu do que o advindo da aplicação da Lei n. 6.368/1976, sendo vedada a combinação de leis.

  • 1) Redução de 1/3 até 2/3 - Lei de drogas, Hediondos, Contra o Sistema Financeiro Nacional, Contra a Ordem Tributária e Crime de Extorsão Mediante Sequestro.

    2) Redução de 1/3 até 2/3 + Perdão Judicial: APENAS Lei de Proteção à testemunha.

    3) Redução de 1/3 até 2/3 + Perdão Judicial + Substituir PPL por PRD: Lavagem de capitais

    4) Redução de 1/3 até 2/3 + Perdão Judicial + PPL por PRD + Não oferecimento de denúncia (não ser líder e ser o primeiro a delatar) + Se após a sentença, reduzir 1/2 da pena ou Progressão de Regime: LEI DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.

  • Acredito que a resposta não é pelo fato de que há possibilidade de diminuição de pena em ambas as leis, mas pq a Lei de Drogas prevê a aplicação da Lei 9807/99, no art. 49 (que passa despercebido).

    De acordo com o comando da questão "Nas hipóteses de colaboração premiada, a combinação das Leis nº 9.807/1999 e 11.343/2006, permite a concessão da seguinte sanção premial não originariamente prevista na Lei de Drogas:

    E) perdão judicial.

    Nesse sentido:

    Lei 11.343/06 Art. 49. Tratando-se de condutas tipificadas nos arts. 33, caput e § 1º , e 34 a 37 desta Lei, o juiz, sempre que as circunstâncias o recomendem, empregará os instrumentos protetivos de colaboradores e testemunhas previstos na Lei 9807/99

    De acordo com a Lei 9807/99:

    Art. 13. Poderá o juiz, de ofício ou a requerimento das partes, conceder o perdão judicial e a conseqüente extinção da punibilidade ao acusado que, sendo primário, tenha colaborado efetiva e voluntariamente com a investigação e o processo criminal, desde que dessa colaboração tenha resultado (...).

    Além disso:

    ((…) AUSÊNCIA DE CONDIÇÕES FINANCEIRAS. ÔNUS PROBATÓRIO NÃO SATISFEITO PELA RÉ. PERDÃO JUDICIAL. TRÁFICO DE DROGAS. CABIMENTO. NECESSIDADE DE PREENCHIMENTO. REQUISITOS ART. 13, LEI N. 9.807/99. INOCORRÊNCIA. REVISÃO ENTENDIMENTO TRIBUNAL “A QUO”. ÓBICE SÚMULA N. 07/STJ. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (…) 17. A jurisprudência deste Sodalício firmou o entendimento de que é cabível o instituto do perdão judicial no tráfico de drogas, desde que preenchidos os requisitos do artigo 13 da Lei n. 9.807/99, o que não se deu na hipótese, bem como de que afastar a conclusão a que chegou o Tribunal recorrido na hipótese implicaria em revolver matéria fática, descabida na seara do Recurso Especial. 18. Agravo Regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no REsp 1873472/PR, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 26/10/2021, DJe 03/11/2021)

  • Agora fude*... além de ter que decorar as leis tenho que saber o que tem em duas e nao tem em uma terceira.. PQP... nao tem outra explicação esse tipo de questão que não seja para as cartinhas marcadas entrarem, até quando essa banca vai continuar fazendo provas por esse Brasil. Já deveria ter sido embargada há anos.

  • kkkkkkkkkkkkkkkk mas não era vedado as combinações de Leis nesse País ?

  • "A jurisprudência deste Sodalício firmou o entendimento de que é cabível o instituto do perdão judicial no tráfico de drogas, desde que preenchidos os requisitos do artigo 13 da Lei n. 9.807/99, o que não se deu na hipótese, bem como de que afastar a conclusão a que chegou o Tribunal recorrido na hipótese implicaria em revolver matéria fática, descabida na seara do Recurso Especial. 18. Agravo Regimental desprovido."

    (AgRg nos EDcl no REsp 1873472/PR, DJe 03/11/2021).

  • Resumindo,

    Na lei de drogas nao tem perdao judicial!

  • Errei tanto que não erro mais.

    Gab E Perdão judicial

  • DELAÇÃO PREMIADA NA LEGISLAÇÃO BRASILEIRA

    Lei 8.072/90 - Crimes Hediondos (Art. 8º, P.U.) - Participante e o associado deve denunciar o bando ou quadrilha + desmantelamento - causa de diminuição de pena 1/3 - 2/3

    Extorsão mediante sequestro (Art. 159, § 4º, CP) - Crime cometido em concurso + concorrente denunciar + Facilitação da liberdade do sequestrado (tem que ser eficaz) - Causa de diminuição de pena de 1/3 – 2/3

    Lei 11.343/06 – Lei de Drogas (Art. 41) - Colaboração voluntária + Identificação dos demais + Recuperação total ou parcial do produto do crime - Causa de diminuição de pena 1/3 - 2/3

    Lei 7.492/86 - Lei de crimes contra sistema financeiro (Art. 25, §2º) - Coautor ou partícipe + confissão espontânea + revelar à autoridade policial ou judicial toda a trama delituosa. Causa de diminuição de pena 1/3 a 2/3.

    Lei 8.137/90 – Crimes contra a ordem tributária (Art. 16, P.U.) - Coautor ou Partícipe + Confissão espontânea + Revelação de toda a trama delituosa + Autoridade policial ou Judicial- Causa de diminuição de pena 1/3 - 2/3

    Lei 9.613/98 - Crime de Lavagem de Dinheiro (Art. 1º, §5º) - Autor, Coautor ou Partícipe + Colaboração espontânea + Esclarecimentos para apuração das infrações, identificação dos demais autores, coautores e partícipes OU localização dos bens, direitos e valores- Redução de 1/3 – 2/3 + Cumprimento em regime semiaberto ou aberto OU Perdão Judicial (deixar de aplicar) OU Substituição por PRD. 

    Lei 9.807/1999 – Proteção às testemunhas (Art. 13, 14) - Primário + Colaboração efetiva e voluntária com os resultados: i. identificação dos demais co-autores ou partícipes da ação criminosa; ii. localização da vítima com a sua integridade física preservada; iii. a recuperação total ou parcial do produto do crime. - Causa de diminuição de pena 1/3 - 2/3 OU Perdão Judicial. + proteção da integridade do réu colaborador + cela separada dos delatados + medidas especiais de segurança.

    Lei 12.850/13 – Orcrim (Art. 4º, §5) i. a identificação dos demais coautores e partícipes da organização criminosa e das infrações penais por eles praticadas; E/OU ii. a revelação da estrutura hierárquica e da divisão de tarefas da organização criminosa; E/OU III - a prevenção de infrações penais decorrentes das atividades da organização criminosa; E/OU IV - a recuperação total ou parcial do produto ou do proveito das infrações penais praticadas pela organização criminosa; E/OU V - a localização de eventual vítima com a sua integridade física preservada.- Concessão de perdão judicial OU Redução em até 2/3 da PPL OU Substituição de PPL por PRD. OU MP - deixar de oferecer a denúncia se : infração desconhecida, não for líder e for o primeiro a prestar efetiva colaboração. * Se posterior à Sentença: Redução da pena até a metade OU Possibilidade de progredir sem a presença do requisito objetivo.


ID
5592550
Banca
FGV
Órgão
TJ-AP
Ano
2022
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

O Superior Tribunal de Justiça tem entendido, quanto ao ingresso forçado em domicílio, que não é suficiente apenas a ocorrência de crime permanente, sendo necessárias fundadas razões de que um delito está sendo cometido, para assim justificar a entrada na residência do agente, ou, ainda, a autorização para que os policiais entrem no domicílio.


Segundo a nova orientação jurisprudencial, a comprovação dessa autorização, com prova da voluntariedade do consentimento, constitui:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: E

    A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que quanto ao ingresso forçado em domicílio, que não é suficiente apenas a ocorrência de crime permanente, sendo necessárias fundadas razões de que um delito está sendo cometido, para assim justificar a entrada na residência do agente, ou, ainda, autorização para que os policiais entrem no domicílio.

    A decisão teve como relator o ministro Sebastião Reis Júnior:

    HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA. NULIDADE. INGRESSO DE POLICIAIS NO DOMICÍLIO DO ACUSADO. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA OU DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. COMPROMETIMENTO DA MATERIALIDADE DELITIVA. APREENSÃO DE GRANDE QUANTIDADE DE DROGA (37,717 KG DE MACONHA, 2,268 KG DE COCAÍNA E 10,532 KG DE CRACK). ÔNUS DA PROVA. ESTADO ACUSADOR. PROVAS OBTIDAS EIVADAS DE VÍCIO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL MANIFESTO. 1. Esta Corte Superior tem entendido, quanto ao ingresso forçado em domicílio, que não é suficiente apenas a ocorrência de crime permanente, sendo necessárias fundadas razões de que um delito está sendo cometido, para assim justificar a entrada na residência do agente, ou, ainda, autorização para que os policiais entrem no domicílio. 2. Segundo a nova orientação jurisprudencial, o ônus de comprovar a higidez dessa autorização, com prova da voluntariedade do consentimento, recai sobre o estado acusador. 3. Ao que se observa, o fato de o indivíduo correr com uma mochila nas costas, mesmo após evadir-se da presença policial, não configura a fundada razão da ocorrência de crime (estado de flagrância) que justifique afastar a garantia da inviolabilidade do domicílio, estabelecida no art. 5º, XI, da Constituição Federal. 4. Ordem concedida para reconhecer a nulidade do flagrante em razão da invasão de domicílio e, por conseguinte, das provas obtidas em decorrência do ato.

    (HC 668.062/RS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 21/09/2021, DJe 27/09/2021).

  • Assertiva E

    156 cpp =constitui ônus da acusação.

    O ônus de comprovar a higidez dessa autorização, com prova da voluntariedade do consentimento, recai sobre o Estado acusador

  • GABARITO- E

     a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal.

    RE603616

    _________________

    Nesse caso, inverte-se o ônus.

  • gente como vcs acompanham esses julgados fora dos informativos? Conjur mesmo?

  • Complementando:

    Info 687 do STJ/21. A prova da legalidade e da voluntariedade do consentimento para o ingresso na residência do suspeito incumbe, em caso de dúvida, ao Estado, e deve ser feita com declaração assinada pela pessoa que autorizou o ingresso domiciliar, indicando-se, sempre que possível, testemunhas do ato. Em todo caso [seja como for], a operação deve ser registrada em áudio-vídeo e preservada a prova enquanto durar o processo. 

    Dizer o direito

  • Uma dica para pegar esses informativos, é ir no site https://www.dizerodireito.com.br pelo menos uma vez na semana. Lá eles resumem as partes mais importantes de cada julgado. É bom também ter um arquivo no PC, só contendo jurisprudências.

  • (E) ônus da acusação.

    A questão se refere ao seguinte julgado se baseia no HC 598.051, em que a Sexta Turma do STJ fixou as seguintes teses:

    1) Na hipótese de suspeita de crime em flagrante, exige-se, em termos de standard probatório para ingresso no domicílio do suspeito sem mandado judicial, a existência de fundadas razões (justa causa), aferidas de modo objetivo e devidamente justificadas, de maneira a indicar que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito.

    2) O tráfico ilícito de entorpecentes, em que pese ser classificado como crime de natureza permanente, nem sempre autoriza a entrada sem mandado no domicílio onde supostamente se encontra a droga. Apenas será permitido o ingresso em situações de urgência, quando se concluir que do atraso decorrente da obtenção de mandado judicial se possa, objetiva e concretamente, inferir que a prova do crime (ou a própria droga) será destruída ou ocultada.

    3) O consentimento do morador, para validar o ingresso de agentes estatais em sua casa e a busca e apreensão de objetos relacionados ao crime, precisa ser voluntário e livre de qualquer tipo de constrangimento ou coação.

    4) A prova da legalidade e da voluntariedade do consentimento para o ingresso na residência do suspeito incumbe, em caso de dúvida, ao Estado, e deve ser feita com declaração assinada pela pessoa que autorizou o ingresso domiciliar, indicando-se, sempre que possível, testemunhas do ato. Em todo caso, a operação deve ser registrada em áudio-vídeo, e preservada tal prova enquanto durar o processo.

    5) A violação a essas regras e condições legais e constitucionais para o ingresso no domicílio alheio resulta na ilicitude das provas obtidas em decorrência da medida, bem como das demais provas que dela decorrerem em relação de causalidade, sem prejuízo de eventual responsabilização penal dos agentes públicos que tenham realizado a diligência.

    A tese 4 do julgado não deixa dúvidas de que a prova das “fundadas razões” é ônus da acusação, que deve ocorrer “mediante registro em vídeo e áudio” e por “declaração assinada pela pessoa que autorizou o ingresso domiciliar”.

    STF: “Diante de todo o exposto, em face do decidido no Tema 280 de Repercussão Geral, CONHEÇO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO PARA CONCEDER PARCIAL PROVIMENTO E ANULAR O ACÓRDÃO RECORRIDO tão somente na parte em que entendeu pela necessidade de documentação e registro audiovisual das diligências policiais, determinando a implementação de medidas aos órgãos de segurança pública de todas as unidades da federação (itens 7,1, 7.2, 8, 12, e 13 da Ementa); MANTENDO, entretanto, a CONCESSÃO DA ORDEM para absolver o paciente, em virtude da anulação das provas decorrentes do ingresso desautorizado em seu domicílio.”

  • Propagandas nos comentários do Qconcurso estão virando baderna!

  • A prova da legalidade e da voluntariedade do consentimento para o ingresso na residência do suspeito incumbe, em caso de dúvida, ao Estado, e deve ser feita com declaração assinada pela pessoa que autorizou o ingresso domiciliar, indicando-se, sempre que possível, testemunhas do ato. Em todo caso, a operação deve ser registrada em áudio-vídeo e preservada a prova enquanto durar o processo.

    Principais conclusões do STJ:

    1) Na hipótese de suspeita de crime em flagrante, exige-se, em termos de standard probatório para ingresso no domicílio do suspeito sem mandado judicial, a existência de fundadas razões (justa causa), aferidas de modo objetivo e devidamente justificadas, de maneira a indicar que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito.

    2) O tráfico ilícito de entorpecentes, em que pese ser classificado como crime de natureza permanente, nem sempre autoriza a entrada sem mandado no domicílio onde supostamente se encontra a droga. Apenas será permitido o ingresso em situações de urgência, quando se concluir que do atraso decorrente da obtenção de mandado judicial se possa objetiva e concretamente inferir que a prova do crime (ou a própria droga) será destruída ou ocultada.

    3) O consentimento do morador, para validar o ingresso de agentes estatais em sua casa e a busca e apreensão de objetos relacionados ao crime, precisa ser voluntário e livre de qualquer tipo de constrangimento ou coação.

    4) A prova da legalidade e da voluntariedade do consentimento para o ingresso na residência do suspeito incumbe, em caso de dúvida, ao Estado, e deve ser feita com declaração assinada pela pessoa que autorizou o ingresso domiciliar, indicando-se, sempre que possível, testemunhas do ato. Em todo caso, a operação deve ser registrada em áudio-vídeo e preservada tal prova enquanto durar o processo.

    5) A violação a essas regras e condições legais e constitucionais para o ingresso no domicílio alheio resulta na ilicitude das provas obtidas em decorrência da medida, bem como das demais provas que dela decorrerem em relação de causalidade, sem prejuízo de eventual responsabilização penal do(s) agente(s) público(s) que tenha(m) realizado a diligência.

    STJ. 5ª Turma. HC 616.584/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 30/03/2021.

    STJ. 6ª Turma. HC 598051/SP, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, julgado em 02/03/2021 (Info 687).

    "CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Na hipótese de suspeita de flagrância delitiva, qual a exigência, em termos de standard probatório, para que policiais ingressem no domicílio do suspeito sem mandado judicial?. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <>. Acesso em: 09/02/2022"

  • GAB:E

    Info 687 do STJ/21.

    • prova da legalidade e da voluntariedade do consentimento para o ingresso na residência do suspeito incumbe, em caso de dúvida, ao Estado, e deve ser feita com declaração assinada pela pessoa que autorizou o ingresso domiciliar, indicando-se, sempre que possível, testemunhas do ato. Em todo caso [seja como for], a operação deve ser registrada em áudio-vídeo e preservada a prova enquanto durar o processo. 

  • bemmmmmmmmm de vez em quando o STJ acerta uma.

  • Alguem aqui consegue explicar de um jeito mais facil? traduzir, ate agora nao entedi


ID
5592553
Banca
FGV
Órgão
TJ-AP
Ano
2022
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Em relação ao procedimento dos crimes dolosos contra a vida, é correto afirmar que é:

Alternativas
Comentários
  • AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO MOTIVO TORPE. PRONÚNCIA. EXCESSO DE LINGUAGEM. NÃO OCORRÊNCIA. QUALIFICADORA. ELEMENTOS DE INFORMAÇÃO EXCLUSIVAMENTE PRODUZIDOS NO INQUÉRITO POLICIAL. 1. Prevê o § 1º do art. 413 do CPP que a fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena, devendo ser devidamente fundamentada (art. 93, IX – CF). 2. A sentença de pronúncia fundamentou a materialidade delitiva no laudo de exame de corpo de delito e a autoria em “depoimentos da vítima e das testemunhas colhidos durante a instrução criminal, acrescidos da confissão do acusado”, os quais seriam “suficientes para gerar a convicção quanto à autoria da prática delitiva”. Ausente juízo peremptório sobre os fatos imputados ao acusado, utilizando-se a sentença de pronúncia de linguagem comedida. 3. Quanto à qualificadora do motivo torpe, a sentença encontra-se fundamentada no “inconformismo com o término da relação e o sentimento de ciúme daí advindo”, extraída, única e exclusivamente, de depoimentos prestados da fase inquisitorial. 4. “O recente entendimento adotado pela Sexta Turma do STJ, firmado com observância da atual orientação do Supremo Tribunal Federal, é de que não se pode admitir a pronúncia do réu, dada a sua carga decisória, sem qualquer lastro probatório produzido em juízo, fundamentada exclusivamente em elementos informativos colhidos na fase inquisitorial” (REsp 1.932.774/AM, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 24/08/2021, DJe 30/08/2021). 5. Agravo regimental parcialmente provido, para excluir da sentença de pronúncia a qualificadora do motivo torpe.

    (AgRg no AREsp 1801523/AL, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), SEXTA TURMA, julgado em 14/10/2021, DJe 04/11/2021)

  • Tem um entendimento bem recente do stj que vem aceitando a pronúncia lastreada exclusivamente em elementos probatórios colhidos durante a investigação criminal. Mas prevalece o entendimento do stf no sentido de que não é possível

  • GABARITO- A

    não se pode admitir a pronúncia do réu, dada a sua carga decisória, sem qualquer lastro probatório produzido em juízo, fundamentada exclusivamente em elementos informativos colhidos na fase inquisitorial” (REsp 1.932.774/AM, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 24/08/2021, DJe 30/08/2021). 

  • Decisão de pronúncia: magistrado responsável pala Vara do Tribunal do Júri competente profere decisão na qual entende que o caso se trata de crime doloso contra a vida, encaminhando o acusado a julgamento perante o júri.

  • questão controversa na jurisprudência do STJ.

    É possível a pronúncia do acusado baseada exclusivamente em elementos informativos obtidos na fase inquisitorial?

    • NÃO. Haverá violação ao art. 155 do CPP. Além disso, muito embora a análise aprofundada seja feita somente pelo Júri, não se pode admitir, em um Estado Democrático de Direito, a pronúncia sem qualquer lastro probatório colhido sob o contraditório judicial, fundada exclusivamente em elementos informativos obtidos na fase inquisitorial.

    STJ. 5ª Turma. HC 560.552/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 23/02/2021.

    STJ. 6ª Turma. HC 589.270, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 23/02/2021.

    É a posição que tem prevalecido, devendo ser adotada em provas objetivas.

    • SIM. É possível admitir a pronúncia do acusado com base em indícios derivados do inquérito policial, sem que isso represente afronta ao art. 155. Embora a vedação imposta no art. 155 se aplique a qualquer procedimento penal, inclusive dos do Júri, não se pode perder de vista o objetivo da decisão de pronúncia não é o de condenar, mas apenas o de encerrar o juízo de admissibilidade da acusação (iudicium accusationis). Na pronúncia opera o princípio in dubio pro societate, porque é a favor da sociedade que se resolvem as dúvidas quanto à prova, pelo Juízo natural da causa. Constitui a pronúncia, portanto, juízo fundado de suspeita, que apenas e tão somente admite a acusação. Não profere juízo de certeza, necessário para a condenação, motivo pelo qual a vedação expressa do art. 155 do CPP não se aplica à referida decisão.

    STJ. 5ª Turma. AgRg no AgRg no AREsp 1702743/GO, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 15/12/2020.

    CAVALCANTE, Márcio André Lopes. É possível a pronúncia do acusado baseada exclusivamente em elementos informativos obtidos na fase inquisitorial?. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <>. Acesso em: 31/01/2022

  • Provinha cabulosa

  • A – CORRETA. O STF entende que “os subsídios ministrados pelos procedimentos inquisitivos estatais não bastam, enquanto isoladamente considerados, para legitimar a decisão de pronúncia e a consequente submissão do acusado ao Plenário do Tribunal do Júri”. (HC 180144, Relator(a): CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 10/10/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-255 DIVULG 21-10-2020 PUBLIC 22-10-2020)

  • ADENDO I

    É possível a pronúncia do acusado baseada exclusivamente em elementos informativos obtidos na fase inquisitorial?

    •  NÃO. ‘Haverá violação ao art. 155 do CPP. Ilógico exigir o mesmo nível de standard probatório do procedimento de receber a denúncia após toda a 1ª fase do Júri. A submissão de um acusado ao julgamento pelo Tribunal do Júri pressupõe a existência de um lastro probatório consistente no sentido da tese acusatória, ou seja, requer-se um standard probatório um pouco inferior, mas ainda assim dependente de uma preponderância de provas incriminatórias (Vem prevalecendo) (STF Info 935 - 2019)

    •  SIM. o objetivo da decisão de pronúncia não é o de condenar, mas apenas o de encerrar o juízo de admissibilidade da acusação (iudicium accusationis). Na pronúncia opera o princípio in dubio pro societate, porque é a favor da sociedade que se resolvem as dúvidas quanto à prova, pelo Juízo natural da causa. Constitui a pronúncia, portanto, juízo fundado de suspeita, que apenas e tão somente admite a acusação.
  • ADENDO II

    ⇒ Prova # elemento de informação.

    ⇒ Para a doutrina e para o STF os elementos de informação colhidos na fase da investigação, produzidos na perspectiva inquisitorial,  podem ser utilizados de maneira subsidiária, complementando a prova produzida em juízo, sob o crivo do contraditório.

    • Em regra: prova é produzida apenas no processo,  uma vez que possui como requisito de eficácia,  na dicção de Ada Pellegrini, o contraditório real,  em que a prova é produzida na presença dialética das partes e sob a  supervisão do juiz.

    • Exceção: no caso das provas cautelares, não repetíveis e antecipadas,  no entanto, isso se torna impossível de realizar na prática.  --> ocorre o contraditório diferido/postergado. (essas provas são também denominadas de elementos migratórios.)

  • UMAS QUESTÕES VC SE SENTE UM ALIENÍGENA....

    OUTRAS... COMO É O CASO DESTA....

    VC SE SENTE TIPO FORMIGA NO MELADO!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!

    EITA VIDA DE CONCURSEIRA BRABAAAAAAAAAAAAA!!!!

  • O INQUÉRITO É DISPENSÁVEL. LOGO NÃO FUNDAMENTA, POR SI SÓ, O PROCESSO.

  • Famosa questão loteria. Cobrar um assunto tão divergente em prova objetiva é muita covardia.

  • A questão exigiu dos(as) candidatos(as) o conhecimento sobre as especificidades do tema Tribunal do Júri, especialmente sobre a decisão de pronúncia do réu. O art. 413, caput, do CPP dispõe que “O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação."

    Sobre os elementos que podem ser utilizados para a fundamentação da decisão, Renato Brasileiro preleciona que “(...) apesar não se exigir juízo de certeza, exige-se certa probabilidade, não se contentando a lei com a mera possibilidade. Se os elementos informativos colhidos na investigação, isoladamente considerados, não podem ser usados para formar a convicção do juiz (CPP, art. 155), é de se concluir que um testemunho por ouvir dizer (hearsay rule), produzido somente na fase inquisitorial, não pode servir como fundamento exclusivo da decisão de pronúncia. Muito embora a análise aprofundada dos elementos probatórios seja feita somente pelo Tribunal Popular, não se pode admitir a pronúncia do réu, dada a sua carga decisória, sem qualquer lastro probatório colhido em juízo, fundamentada exclusivamente em prova colhida na fase inquisitorial, mormente quando essa prova se encontra isolada nos autos." (LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal: volume único. 8ª ed. rev. atual. e ampl. Editora JusPodivm. Salvador. .2020, p. 1469)

    Diante do exposto, passemos à análise das alternativas de maneira individualizada:

    A) Correta. É exatamente o que entende a doutrina majoritária e a jurisprudência dos Tribunais Superiores. Inclusive, em caso julgado pelo STJ em que existia apenas um único depoimento extrajudicial, que não foi confirmado na fase processual, o Tribunal da Cidadania decidiu que:

    "(...) não se pode admitir, em um Estado Democrático de Direito, a pronúncia sem qualquer lastro probatório colhido sob o contraditório judicial, fundada exclusivamente em elementos informativos obtidos na fase inquisitorial, mormente quando essa prova está isolada nos autos." (REsp 159768/RS, Sexta Turma, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, DJe 18/06/2018).

    B) Incorreta. Não é admissível a pronúncia do réu com fundamento apenas em elementos informativos colhidos na fase inquisitorial. No mesmo julgamento acima exposto, o STJ fundamentou ainda que “(...) importa registrar que a prova produzida extrajudicialmente é elemento cognitivo destituído do devido processo legal, princípio garantidor das liberdades públicas e limitador do arbítrio estatal. Assentir com entendimento contrário implicaria considerar suficiente a existência de prova inquisitorial para submeter o réu ao Tribunal do Júri sem que se precisasse, em última análise, de nenhum elemento de prova a ser produzido judicialmente. Ou seja, significaria inverter a ordem de relevância das fases da persecução penal, conferindo maior juridicidade a um procedimento administrativo realizado sem as garantias do devido processo legal em detrimento do processo penal, o qual é regido por princípios democráticos e por garantias fundamentais."

    C) Incorreta. Existindo lastro probatório produzido em juízo, é admissível a decisão de pronúncia do réu, ainda que, de maneira supletiva, utilize também dos elementos informativos colhidos na fase inquisitorial. Isso porque o art. 155,
    caput¸ do CPP, veda que os elementos informativos sejam utilizados de maneira exclusiva para fundamentar a decisão, mas não impede a sua análise juntamente com provas produzidas em juízo.

    D) Incorreta, não é admissível a pronúncia do réu sem lastro probatório produzido em juízo, ainda que haja pedido de produção de provas em plenário.


    E) Incorreta. É possível a pronúncia do réu, com lastro probatório produzido em juízo, ainda que não haja reprodução perante o Conselho, tendo em vista que a decisão de pronúncia encerra mero juízo de admissibilidade.

    Gabarito do professor: Alternativa A.

  • mas na pronuncia não é pro sociedade?


ID
5592556
Banca
FGV
Órgão
TJ-AP
Ano
2022
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

No que tange à oitiva das testemunhas arroladas pela acusação em audiência de instrução e julgamento, na forma do Art. 212 do Código de Processo Penal, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Art. 212. As perguntas serão formuladas pelas partes diretamente à testemunha, não admitindo o juiz aquelas que puderem induzir a resposta, não tiverem relação com a causa ou importarem na repetição de outra já respondida.  

    CPP.

  • Em relação à alternativa "a":

    A inobservância do procedimento previsto no art. 212 do CPP pode gerar, quando muito, nulidade relativa, cujo reconhecimento depende da demonstração do prejuízo para a parte que a suscita. A defesa trouxe argumentação genérica, sem demonstrar qualquer prejuízo concretamente sofrido, capaz de nulificar o julgado. Nesse contexto, incide a regra segundo a qual não haverá declaração de nulidade quando não demonstrado o efetivo prejuízo causado à parte (pas de nullité sans grief). STF. 1ª Turma. HC 177530 AgR, Rel. Alexandre de Moraes, julgado em 20/12/2019.

    Fonte: buscador dizer o direito

  • Assertiva E

    o juiz pode intervir, a qualquer momento, diante de ilegalidade na condução do depoimento.

    Assim, só cabe ao juiz intervir em duas hipóteses: se evidenciada ilegalidade ou irregularidade na condução do depoimento ou, ao final, para complementar a oitiva, se ainda existir dúvida.

  • Aprofundando sobre a letra B:

    Em 06 de abril, a 1ª Turma do STF, por maioria, decidiu que o juiz não pode assumir o protagonismo na inquirição das testemunhas:

    Não cabe ao juiz, na audiência de instrução e julgamento de processo penal, iniciar a inquirição de testemunha, cabendo-lhe, apenas, complementar a inquirição sobre os pontos não esclarecidos. Assim dispõe o art. 212 do Código de Processo Penal (CPP) o qual prevê a possibilidade de o próprio juiz veicular perguntas apenas se verificados, ante o questionamento das partes, pontos não esclarecidos. A alteração promovida pela Lei 11.690/2008 modificou substancialmente a sistemática procedimental da inquirição de testemunhas. As partes, em modelo mais consentâneo com o sistema acusatório, têm o protagonismo na audiência. Cabe-lhes a formulação de perguntas diretamente às testemunhas. Ao juiz, como presidente da audiência, cabe o controle do ato processual para que a prova seja produzida nos moldes legais e pertinentes ao caso. Ele não atua como mero espectador, mas exerce, no tocante à produção da prova testemunhal, especificamente quanto à formulação de perguntas às testemunhas, papel subsidiário, secundário, de modo que somente é legítima sua atividade instrutória após o prévio exercício do direito à prova pelas partes e para saneamento de dúvida quanto a aspectos não esclarecidos e relevantes. Não pode o magistrado, em substituição à atuação das partes, ser o protagonista do ato de inquirição e tomar para si o papel de primeiro questionador das testemunhas, mesmo porque compete às partes a comprovação do quanto alegado. Com base nesse entendimento, a Primeira Turma, por maioria, deferiu a ordem de habeas corpus, para reconhecer a nulidade do processo-crime a partir da audiência de instrução, com a necessária renovação do ato. Vencidos os ministros Alexandre de Moraes e Luís Roberto Barroso” (HC 187.035/SP, j. 06/04/2021).

  • Pessoal, qual o erro da letra A?

  • Gabriella Chaves, não há erro na letra A !

    CPP Art. 563.  Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa.

    Jurisprudência também segue no sentido de exigir demonstração de prejuízo na nulidade relativa, e até na absoluta tem se exigido a demonstração de prejuízo, em regra.

    Se algum amigo souber de algum motivo. O provável é anulação da questão ou então o QC digitou errado e corrigiu o erro que existia na prova original, a qual não fiz.

  • Acredito que a alternativa A não foi dada como correta pq o enunciado da questão claramente diz "NA FORMA DO ART. 212, CPP", ou seja, não mencionou entendimento jurisprudencial nem outro art do CPP, como, por exemplo, o art. 563.

    Nos termos do art. 212 realmente não há nada sobre o conteúdo da A

  • Difícil entender o pensamento dos examinadores no momento em que elaboram a questão...

    Salvo se houve mudança recente de entendimento, não há erro na letra A.

    Nesse sentido:

    O STJ firmou a tese de que a iniciativa do juiz em inquirir a testemunha, violando o texto expresso do art. 212 do CPP, só provoca nulidade se a parte comprovar prejuízo advindo da conduta do magistrado:

    “1. A “declaração de nulidade exige a comprovação de prejuízo, em consonância com o princípio pas de nullité sans grief, consagrado no art. 563 do CPP e no enunciado n. 523 da Súmula do STF” (AgRg no HC 613.170/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 27/10/2020, DJe 12/11/2020), o que não ocorreu na presente hipótese. 2. Ao contrário do que alega a Defesa, o entendimento do Tribunal de origem está de acordo com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que “[n]ão é possível anular o processo, por ofensa ao art. 212 do Código de Processo Penal, quando não verificado prejuízo concreto advindo da forma como foi realizada a inquirição das testemunhas” (AgRg no HC 465.846/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 14/05/2019, DJe 23/05/2019). 3. Agravo regimental desprovido” (AgRg no HC 524.283/MG, j. 09/02/2021).

  • A questão está de acordo com o mais recente entendimento do STF. Vejamos:

    (...) 4. No que tange à oitiva das testemunhas em audiência de instrução e julgamento, deve o magistrado, em atenção ao art. 212 do CPP, logo após a qualificação do depoente, passar a palavra às partes, a fim de que produzam a prova, somente cabendo-lhe intervir em duas hipóteses: se evidenciada ilegalidade ou irregularidade na condução do depoimento ou, ao final, para complementar a oitiva, se ainda existir dúvida - nessa última hipótese sempre atuando de forma supletiva e subsidiária (como se extrai da expressão “poderá complementar”). 5. A redação do art. 212 é clara e não encerra uma opção ou recomendação. Trata-se de norma cogente, de aplicabilidade imediata, e portanto o seu descumprimento pelo magistrado acarreta nulidade à ação penal correlata quando demonstrado prejuízo ao acusado. 6. A demonstração de efetivo prejuízo no campo das nulidades processuais penais é sempre prospectiva e nunca presumida. É dizer, não cabe ao magistrado já antecipar e prever que a inobservância a norma processual cogente gerará ou não prejuízo à parte, pois desconhece quo ante a estratégia defensiva. 7. Demonstrado, no caso dos autos, iniciativa e protagonismo exercido pelo Juízo singular na inquirição das testemunhas de acusação e verificado que foram esses elementos considerados na fundamentação do decreto condenatório, forçoso reconhecer a existência de prejuízo ao acusado. 8. O Juízo a quo ao iniciar e questionar detalhadamente a testemunha de acusação, além de subverter a norma processual do art. 212 do CPP, violando a diretiva legal, exerceu papel que não lhe cabia na dinâmica instrutória da ação penal, comprometendo o actum trium personarum, já que a “separação rígida entre, de um lado, as tarefas de investigar e acusar e, de outro, a função propriamente jurisdicional” é consectário lógico e inafastável do sistema penal acusatório (ADIMC 5.104, Plenário, Rel. Min. Roberto Barroso, j. 21.5.2014 ). 9. Habeas corpus concedido de ofício a fim de reconhecer a nulidade da ação penal originária a partir da audiência de instrução e julgamento e, como consequência, restituir a liberdade ao acusado, a fim de que responda solto à instrução da ação penal que deverá ser renovada. (HC 202557, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 03/08/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-160 DIVULG 10-08-2021 PUBLIC 12-08-2021)

    Ver também:

    "A história do artigo 212 do CPP e sua tardia efetivação pelos tribunais" , 27 de janeiro de 2022 <https://www.conjur.com.br/2022-jan-27/senso-incomum-historia-art-212-cpp-tardia-efetivacao-pelos-tribunais>

  • eta - pela juris, a A está correta.

    pelo art. 212, errada, dispositivo nada diz acerca de.

    Art. 212. As perguntas serão formuladas pelas partes diretamente à testemunha, não admitindo o juiz aquelas que puderem induzir a resposta, não tiverem relação com a causa ou importarem na repetição de outra já respondida.            Parágrafo único. Sobre os pontos não esclarecidos, o juiz poderá complementar a inquirição.           

    Ementa: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. INVERSÃO DA ORDEM DE INQUIRIÇÃO DAS TESTEMUNHAS. ARTIGO 212 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ARGUIÇÃO DE NULIDADE. PREJUÍZO. DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO. I – Não é de se acolher a alegação de nulidade em razão da não observância da ordem de formulação de perguntas às testemunhas, estabelecida pelo art. 212 do CPP, com redação conferida pela Lei 11.690/2008. Isso porque a a defesa não se desincumbiu do ônus de demonstrar o prejuízo decorrente da inversão da ordem de inquirição das testemunhas. II – Esta Corte vem assentando que a demonstração de prejuízo, a teor do art. 563 do CPP, é essencial à alegação de nulidade, seja ela relativa ou absoluta, eis que “(...) o âmbito normativo do dogma fundamental da disciplina das nulidades pas de nullité sans grief compreende as nulidades absolutas” (HC 85.155/SP, Rel. Min. Ellen Gracie). Precedentes. III – A decisão ora questionada está em perfeita consonância com o que decidido pela Primeira Turma desta Corte, ao apreciar o HC 103.525/PE, Rel. Min. Cármen Lúcia, no sentido de que a inobservância do procedimento previsto no art. 212 do CPP pode gerar, quando muito, nulidade relativa, cujo reconhecimento não prescinde da demonstração do prejuízo para a parte que a suscita. IV – Recurso improvido.

  • A) INCORRETA. Apesar de a questão ter sido assinalada como incorreta, trata-se de assunto controverso na jurisprudência dos tribunais superiores e que não poderia ser objeto de cobrança em prova objetiva. Inclusive, prevalece na jurisprudência que a nulidade pela alteração na ordem de inquirição de testemunhas gera nulidade relativa, a ensejar a comprovação de efetivo prejuízo, em razão do princípio do pas de nullité sans grief. Assim, ainda que se vislumbrasse a possibilidade de cobrar um assunto em que existe controvérsia jurisprudencial em prova objetiva, neste caso, se deveria considerar a questão como CORRETA, pois seu enunciado está de acordo com a jurisprudência dos tribunais superiores.

     Para que se reconheça a nulidade pela inobservância da regra do art. 400 do CPP (interrogatório como último ato da instrução) é necessária a comprovação de prejuízo? SIMÉ o entendimento da 5ª Turma do STJ. NÃO. Existe julgado da 6ª Turma do STJ nesse sentido. 

    No que tange à pretensão de reconhecimento da nulidade da instrução processual, desde o interrogatório, por suposta violação do art. 400, do CPP, a 5ª Turma do STJ consolidou o entendimento de que, para se reconhecer nulidade pela inversão da ordem de interrogatório, é necessário:

    • que o inconformismo da Defesa tenha sido manifestado tempestivamente, ou seja, na própria audiência em que realizado o ato, sob pena de preclusão; e

    • que seja comprovada a ocorrência de prejuízo que o réu teria sofrido com a citada inversão. (STJ. 5ª Turma. AgRg no AREsp 1573424/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 08/09/2020). 

    (C) INCORRETA. Inexiste previsão legal.

    (D) INCORRETAInexiste previsão legal.

    (E) CORRETA. O juiz pode (poder-dever) intervir nas seguintes hipóteses:

    - perguntas que não tiverem relação com a causa (Art. 212, caput, CPP)

    - perguntas que importarem na repetição de outra já respondida (Art. 212, caput, CPP)

    - perguntas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias (art. 400, §1º, CPP)

  • No que tange à oitiva das testemunhas arroladas pela acusação em audiência de instrução e julgamento, na forma do Art. 212 do Código de Processo Penal, é correto afirmar que: 

    Alternativas

    A a nulidade pela alteração da ordem de inquirição deve indicar o prejuízo gerado;

    Jurisprudência em Teses (Ed. 69) Tese 12: A inquirição das testemunhas pelo Juiz antes que seja oportunizada às partes a formulação das perguntas, com a inversão da ordem prevista no art. 212 do Código de Processo Penal, constitui nulidade relativa.

    B é possível ao juiz formular perguntas de forma detalhada, após as partes;

    Art. 212. As perguntas serão formuladas pelas partes diretamente à testemunha, não admitindo o juiz aquelas que puderem induzir a resposta, não tiverem relação com a causa ou importarem na repetição de outra já respondida.           Parágrafo único. Sobre os pontos não esclarecidos, o juiz poderá complementar a inquirição.    

    C a ordem de inquirição pode ser alterada no caso de ausência momentânea de uma das partes; 

    D havendo atuação comedida, o juiz pode iniciar a inquirição da testemunha;

    E o juiz pode intervir, a qualquer momento, diante de ilegalidade na condução do depoimento.

    O juiz deverá, contudo, intervir e indeferir a pergunta formulada pela parte caso se verifique uma das seguintes situações:

    a) Quando a pergunta feita pela parte puder induzir a resposta da testemunha; b) Quando a pergunta não tiver relação com a causa;

    c) Quando a pergunta for a repetição de outra já respondida.

    Se ocorrer alguma dessas três situações, o juiz deverá indeferir a pergunta antes que a testemunha responda.

  • Complementando.

    Acredito que esta questão tenha duas alternativas corretas, pois conforme o jurisprudência em tese

    12) A inquirição das testemunhas pelo Juiz antes que seja oportunizada às partes a formulação das perguntas, com a inversão da ordem prevista no art. 212 do Código de Processo Penal, constitui nulidade relativa.

    ,Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Julgado em 21/06/2016,DJE 01/07/2016

    ,Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Julgado em 14/06/2016, DJE 22/06/2016

    ,Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Julgado em 02/06/2016,DJE 14/06/2016

    ,Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA,Julgado em 24/05/2016,DJE 01/06/2016

    ,Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), Julgado em 05/04/2016,DJE 19/04/2016

    ,Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA,Julgado em 07/04/2016,DJE 13/04/2016

    Veja também os periódicos (atualizados até a data de publicação):

    • Informativo de Jurisprudência n. 0577, publicado em 22 de março de 2016.

  • Acertei pq tô aprendendo que nesse tipo de questão que aparenta ter mais de uma certa, você marca a mais correta... kkkk

  • Jurisprudência em Teses (Ed. 69) Tese 12: A inquirição das testemunhas pelo Juiz antes que seja oportunizada às partes a formulação das perguntas, com a inversão da ordem prevista no art. 212 do Código de Processo Penal, constitui nulidade relativa.

  • Treinando com as questões de juiz pra ver se dessa vez a gente pega a FGV na prova de investigador ...kkk

  • Acho que a letra A não foi dada como gabarito simplesmente porque não consta no artigo 212 do CPP, sendo apenas entendimento jurisprudencial sobre o tema.

  • SOBRE A LETRA A

    A sexta turma, recentemente, se posicionou de forma divergente ao entendimento até então pacificado no STJ, acerca da necessidade de comprovação do prejuízo experimentado quando da alteração da ordem do interrogatório.

    Importante o conhecimento dê informativos divergentes, diante do aumento deste tipo de cobrança pelas bancas na fase objetiva. Segue o INFO 683

    É desnecessária a comprovação de prejuízo para o reconhecimento da nulidade decorrente da não observância do rito previsto no art. 400 do CPP, o qual determina que o interrogatório do acusado seja o último ato a ser realizado.

    Embora, em regra, a decretação da nulidade de determinado ato processual requeira a comprovação de prejuízo concreto para a parte - em razão do princípio do pas de nullité sans grief -, o prejuízo à defesa é evidente e corolário da própria inobservância da máxima efetividade das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa.

    STJ. 6ª Turma. REsp 1808389-AM, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 20/10/2020 (Info 683).

    Obs: penso que prevalece a primeira corrente, havendo decisões da própria 6ª Turma do STJ também exigindo a comprovação do prejuízo (STJ. 6ª Turma. AgRg no REsp /MG, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, julgado em 03/11/2020).

  • Gab da banca :E

  • Complementando:

    A inquirição das testemunhas pelo juiz antes que seja oportunizada a formulação das perguntas às partes, com a inversão da ordem prevista no art. 212 do Código de Processo Penal, constitui nulidade relativa. Não havendo demonstração do prejuízo, nos termos exigidos pelo art. 563 do mesmo estatuto processual, não se procede à anulação do ato. STJ. 6ª Turma. AgRg no HC 578.934/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 02/06/2020.

    Não cabe ao juiz, na audiência de instrução e julgamento de processo penal, iniciar a inquirição de testemunha, cabendo-lhe, apenas, complementar a inquirição sobre os pontos não esclarecidos. STF. 1ª Turma. HC 161658/SP, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 2/6/2020 (Info 980). STF. 1ª Turma. HC 187035/SP, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 6/4/2021 (Info 1012). OBS: CORRENTE MAJORITÁRIA: NULIDADE RELATIVA.

  • Veja que o ponto da questão é o Art. 212.

    Se realmente fosse sobre o Art 400, que trata do interrogatório, haveria nulidade.

    Porém, o Art. 212 trata da oitiva das testemunhas.

    São momentos processuais distintos.

    O que a assertiva A está afirmando é que "a nulidade deve demonstrar prejuízo".

    Segundo o Art. 563, CPP, nenhum ato será declarado nulo se não houver prejuízo.

    Acontece que o prejuízo pode ser presumido ou comprovado, mas sempre deverá existir.

    Ao inverter a ordem de oitiva de testemunhas, primeiro ouvindo as de defesa e depois de acusação, e havendo, por tal razão, prejuízo às teses de defesa (Ex: MP faz perguntas para testemunha de acusação com base em algo dito pela testemunha arrolada pela defesa, que importa em inovação mais gravosa da conduta, causadora de mutatio libelli), haverá nulidade.

    Ao que parece, a assertiva foi considerada errada porque não foi usada a ordem canônica da frase.

    É dizer: "o prejuízo à parte deve demonstrar a nulidade", dando a entender que somente existirá nulidade porque antes houve o prejuízo.

    Contudo, parece-me que há apenas um jogo de palavras retórico, porque não há em si equívoco na assertiva. Inclusive a Jurisprudência admite a nulidade em questão, eis que forma processual é garantia, e, por se tratar de nulidade relativa, havendo prejuízo à parte que não anuiu à inversão da ordem de oitiva de testemunhas, haverá nulidade do ato processual e da prova daí decorrente.

  • QUESTÃO NULA, pois a letra A está correta ainda que se argumente que no enunciado se exigiu a inteligencia do art. 212 CPP, uma vez que a letra E também não se retira diretamente do dispositivo.

    A “declaração de nulidade exige a comprovação de prejuízo, em consonância com o princípio pas de nullité sans grief, consagrado no art. 563 do CPP e no enunciado n. 523 da Súmula do STF” (AgRg no HC 613.170/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 27/10/2020, DJe 12/11/2020), o que não ocorreu na presente hipótese. 2. Ao contrário do que alega a Defesa, o entendimento do Tribunal de origem está de acordo com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que “[n]ão é possível anular o processo, por ofensa ao art. 212 do Código de Processo Penal, quando não verificado prejuízo concreto advindo da forma como foi realizada a inquirição das testemunhas” (AgRg no HC 465.846/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 14/05/2019, DJe 23/05/2019). 3. Agravo regimental desprovido” (AgRg no HC 524.283/MG, j. 09/02/2021)

  • Lembrei do julgamento do caso boate kiss

  • Marquei a A, e não a E por conta do "pode"...

    Não deveria ser: "o juiz deve intervir, a qualquer momento, diante de ilegalidade na condução do depoimento." ?!

  • GAB: E

    Não cabe ao juiz, na audiência de instrução e julgamento de processo penal, iniciar a inquirição de testemunha, cabendo-lhe, apenas, complementar a inquirição sobre os pontos não esclarecidos. Assim dispõe o art. 212 do Código de Processo Penal (CPP) o qual prevê a possibilidade de o próprio juiz veicular perguntas apenas se verificados, ante o questionamento das partes, pontos não esclarecidos"

  • Eu discordo da gabarito. No caso o Juiz não so pode mas sim deve interferir em caso de ilegalidade.

  • nao cabe ...

  • A alteração de ordem em questão não se refere à inversão "primeiro acusação, depois defesa", e sim "primeiro as partes fazem inquirição, depois o juiz complementa".

    A alteração, neste ultimo caso, é nulidade e pronto.

  • A questão exige dom oracular do candidato, pois precisará adivinhar se a banca se alinha ao entendimento do STF perfilhado no HC 187035/SP, de 2021 (caso em que a alternativa "a" estaria errada) ou se se alinha ao entendimento pacífico do STJ (caso em que a alternativa "a" estaria correta).

  • ENUNCIADO "NA FORMA DO ARTIGO 212 CPP"

    Art. 212. As perguntas serão formuladas pelas partes diretamente à testemunha, não admitindo o juiz aquelas que puderem induzir a resposta, não tiverem relação com a causa ou importarem na repetição de outra já respondida.

    Parágrafo único. Sobre os pontos não esclarecidos, o juiz poderá complementar a inquirição.

  • A questão cobrou conhecimentos acerca da prova testemunhal.

    Segundo o art. 212 do Código de Processo Penal “As perguntas serão formuladas pelas partes diretamente à testemunha, não admitindo o juiz aquelas que puderem induzir a resposta, não tiverem relação com a causa ou importarem na repetição de outra já respondida". Assim, as perguntas devem ser formuladas pelas partes diretamente à testemunha não podendo o juiz formular perguntas à testemunha (alternativas B e D incorretas). Porém, cabe  ao juiz intervir se houver irregularidade ou ilegalidade na condução da produção da prova ou para complementar a oitiva se houver alguma dúvida (alternativa E correta).

    A alternativa A está incorreta porque é a parte que alega a nulidade que tem que demostrar o efetivo prejuízo, conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça “Não é de se acolher a alegação de nulidade em razão da não observância da ordem de formulação de perguntas às testemunhas, estabelecida pelo art. 212 do CPP, com redação conferida pela Lei 11.690/2008. Isso porque a defesa não se desincumbiu do ônus de demonstrar o prejuízo decorrente da inversão da ordem de inquirição das testemunhas" (HC 212.618/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, Rel. p/ Acórdão Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 24/04/2012, DJe 17/09/2012).

    A alternativa C está incorreta porque a ausência momentânea de testemunha não autoriza a ordem de inquirição.

    Gabarito, letra E.

  • Lembrem-se que incumbe ao juiz prover à regularidade do processo e manter a ordem durante os atos respectivos, conforme art. 251 do CPP.
  • Segundo o art. 212 do Código de Processo Penal As perguntas serão formuladas pelas partes diretamente à testemunha, não admitindo o juiz aquelas que puderem induzir a resposta, não tiverem relação com a causa ou importarem na repetição de outra já respondida".

    1. Assim, as perguntas devem ser formuladas pelas partes diretamente à testemunha não podendo o juiz formular perguntas à testemunha (alternativas B e D incorretas).

    1. Porém, cabe  ao juiz intervir se houver irregularidade ou ilegalidade na condução da produção da prova ou para complementar a oitiva se houver alguma dúvida (alternativa E correta).

    A alternativa A está incorreta: porque é a parte que alega a nulidade que tem que demostrar o efetivo prejuízo, conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça Não é de se acolher a alegação de nulidade em razão da não observância da ordem de formulação de perguntas às testemunhas, estabelecida pelo art. 212 do CPP, com redação conferida pela Lei 11.690/2008. Isso porque a defesa não se desincumbiu do ônus de demonstrar o prejuízo decorrente da inversão da ordem de inquirição das testemunhas" (HC 212.618/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, Rel. p/ Acórdão Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 24/04/2012, DJe 17/09/2012).

    A alternativa C está incorreta porque a ausência momentânea de testemunha não autoriza a ordem de inquirição.

  • Imagine que diante de qualquer ilegalidade nós, que podemos, já ficamos pu... ; agora imagine o juiz que tem o dever de agir.


ID
5592559
Banca
FGV
Órgão
TJ-AP
Ano
2022
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Na hipótese de agente que tem contra si condenação definitiva a cinco anos de reclusão em regime fechado e mandado de prisão pendente de cumprimento, o pedido de antecipação da expedição da sua guia de recolhimento ou expedição de carta de execução de sentença deve ser: 

Alternativas
Comentários
  • "O STJ entende ser cabível a expedição da guia de recolhimento a fim de que o juízo da execução competente analise imediatamente possível detração e/ou progressão de regime, procedimento que não pode ficar condicionado à prévia prisão do condenado".

    https://www.migalhas.com.br/quentes/344823/noronha-assenta-desnecessidade-de-prisao-para-expedicao-de-carta-guia

  • Garabito: A)

    HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. SÚMULA 691 DO STF NÃO SUPERADA. PRISÃO DOMICILIAR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONDENAÇÃO DEFINITIVA. IMPOSSIBILIDADE DE RECEBER ASSISTÊNCIA MÉDICA ADEQUADA NO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. NÃO DEMONSTRADA. NÃO RECOLHIMENTO DA PACIENTE AO CÁRCERE. ÓBICE AO INÍCIO DA EXECUÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE DE ACESSO AO JUDICIÁRIO. EMISSÃO DA GUIA DE EXECUÇÃO JUSTIFICADA. EXTENSÃO DO BENEFÍCIO. AÇÕES PENAIS DISTINTAS. RELATORIA DE OUTRO JULGADOR. INVIABILIDADE. ORDEM DENEGADA. CONCESSÃO DO HABEAS CORPUS, DE OFÍCIO. [...] 4. Nos termos dos arts. 105 da Lei n. 7.210/1984 e 674 do Código de Processo Penal, a expedição da guia de recolhimento - e consequente início da competência do juízo das execuções - demanda prévia custódia do réu. 5. No entanto, estabelece o art. 5º, XXXV, da Constituição da República, que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. 6. Justifica-se a expedição da guia de execução, independentemente do cumprimento do mandado de prisão, a fim de possibilitar a análise do pedido de progressão de regime ou de prisão domiciliar pelo Juízo competente (Precedentes do STJ e do STF). 7. Impossível avaliar se há ou não similitude fática, aos ditames do art. 580 do CPP, entre as condutas atribuídas à ré e à beneficiada do proveito de segregação domiciliar, mormente porque abordadas cada qual em um processo distinto. Não há falar em estender efeitos de decisão proclamada em outro feito, à acusada em demanda diversa (não existe concurso de pessoas), sobretudo de relatoria de outro julgador. 8. Ordem denegada. Concessão de habeas corpus, de ofício, para determinar, independentemente do recolhimento da paciente à prisão, se instaure o processo de execução, com observância do art. 65 da Lei n. 7.214/1984, e se submeta à análise do juízo competente o pleito de progressão de regime ou prisão domiciliar. (HC n. 599.475/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 29/9/2020.)

  • GABARITO - A

    O STJ afastou a obrigatoriedade do encarceramento para a expedição da carta guia definitiva.

  • "Justifica-se a expedição da guia de execução, independentemente do cumprimento do mandado de prisão, a fim de possibilitar a análise do pedido de progressão de regime ou de prisão domiciliar pelo Juízo competente (Precedentes do STJ e do STF)." (HC n. 599.475/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 29/9/2020.)

    "Segundo recentes posições do STF e deste STJ, a expedição da guia de recolhimento e seu encaminhamento ao juízo e execução não podem ser condicionados à prévia prisão do paciente, de forma que apenas após a expedição da guia de recolhimento inicia-se a competência do juízo de execução, concluindo, assim, que não será possível a apreciação os pedidos executórios até que a referida guia chegue ao conhecimento da autoridade competente. [...] Ainda que, de regra, o fato de o apenado estar em lugar incerto e não sabido inviabilize o início da execução (arts. 674 do CPP e 105 da LEP), impedindo a inauguração da competência do Juízo da execução para apreciar o pedido de aplicação de novatio legis in mellius , na realidade, o Supremo Tribunal Federal tem reconhecido que o prévio recolhimento à prisão pode configurar condição excessivamente gravosa a obstar o mero pleito dos benefícios da execução, sendo devida, excepcionalmente, a expedição da guia de execução, independentemente do cumprimento do mandado de prisão. Precedentes do STF:HC-119.153/STF, Relatora Ministra Carmen Lúcia, 2ª Turma, DJe de 6/6/2014; HC 150.556/SP, Relator Ministro Dias Toffoli, DJe de 24/11/2017; HC147.377/STF, Relator Ministro Edson Fachin, DJe de 6/9/2017 e do STJ: HC 366.616/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 27/04/2017, DJe 05/05/2017; AgInt no AREsp 445.578/RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 22/03/2018, DJe 03/04/2018 e HC 312.561/SP, Relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 19/05/2016, DJe 13/06/2016. Logo, nada impede o condenado de requerer ao juízo da condenação a expedição da guia de execução para fins de exame da pretendida novatio legis in mellius, independentemente do cumprimento do mandado de prisão (AgRg na RvCr 4.969/DF, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/06/2019, DJe 01/07/2019).

    "[...] não parece razoável exigir que uma pessoa em liberdade se recolha à prisão para que tenha seu pedido de benefício de livramento condicional ou progressão para o regime aberto analisado, em evidente esvaziamento da inafastabilidade da jurisdição (art. 5°, XXXV, CF). [...] (HC147.377/STF, Relator Ministro Edson Fachin, DJe de 6/9/2017)."

  • TÍTULO V

    Da Execução das Penas em Espécie

    CAPÍTULO I

    Das Penas Privativas de Liberdade

    SEÇÃO I

    Disposições Gerais

    Art. 105. Transitando em julgado a sentença que aplicar pena privativa de liberdade, se o réu estiver ou vier a ser preso, o Juiz ordenará a expedição de guia de recolhimento para a execução.

    [...]

    Art. 107. Ninguém será recolhido, para cumprimento de pena privativa de liberdade, sem a guia expedida pela autoridade judiciária.

  • A – CORRETA. O STJ entende ser cabível a expedição da guia de recolhimento a fim de que o juízo da execução competente analise imediatamente possível detração e/ou progressão de regime, procedimento que não pode ficar condicionado à prévia prisão do condenado.

    Habeas corpus não conhecido. Contudo, ordem concedida de ofício para, independentemente dos efeitos do mandado de prisão expedido, determinar a formação, expedição e encaminhamento da guia de execução definitiva, de modo que a defesa possa formular perante o Juízo das Execuções Criminais os pedidos que entender pertinentes. (HC n. 525.901/SE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 26/11/2019.)

    SENTIDO CONTRÁRIO:

    Habeas corpus – Guia de recolhimento – Paciente que tem contra si condenação definitiva pela prática do crime de tráfico de drogas – Mandado de prisão pendente de cumprimento – Pedido de antecipação da expedição da sua guia de recolhimento que foi indeferido pelo Juízo das Execuções – Decisão que deve ser mantida – Expedição da guia que tem como pressuposto necessário o cumprimento do mandado de prisão, nos termos do artigo 105 da Lei de Execução Penal – Jurisprudência pacífica nesse sentido – Inexistência de coação ilegal – Ordem denegada. (STJ. HABEAS CORPUS Nº 660652 - SP (2021/0115270-2) RELATOR : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. DJe/STJ nº 3138 de 03/05/2021.)

  • Lei 7210 LEP

    Art. 105. Transitando em julgado a sentença que aplicar pena privativa de liberdade, se o réu estiver ou vier a ser preso, o juiz ordenará a expedição de guia de recolhimento para a execução.

    Art. 107. Ninguém será recolhido, para cumprimento de pena privativa de liberdade, sem a guia expedida pela autoridade judiciária.

  • Alternativa correta A

    A Lei de Execução Penal (LEP) traz a seguinte redação nos artigos 105 e 107:

    Art. 105. Transitado em julgado a sentença que aplicar a pena privativa de liberdade , se o réu estiver ou vier a ser preso, o juiz ordenará a expedição de guia de recolhimento para a execução.

    Art. 107. Ninguém será recolhido, para cumprimento de pena privativa de liberdade, sem a guia expedida pela autoridade judiciária.

  • Por que a E está errada?

  • As perguntas que ficam são: 1) porque a alternativa "e" está errada? Diante deste caos de ideias claras... 2) em que medida a expedição de carta de sentença provisória iria permitir a análise das condições para concessão de prisão domiciliar? A FGV deveria contratar examidores que dominam a língua portuguesa. É possível induzir ao erro sendo claro quanto aquilo que se quer dizer.
  • A letra E estaria errada por que aquilo é realizado na unificação das penas?

  • A Lei de Execução Penal (LEP) traz a seguinte redação nos artigos 105 e 107:

    Art. 105. Transitado em julgado a sentença que aplicar a pena privativa de liberdade , se o réu estiver ou vier a ser preso, o juiz ordenará a expedição de guia de recolhimento para a execução.

    Art. 107. Ninguém será recolhido, para cumprimento de pena privativa de liberdade, sem a guia expedida pela autoridade judiciária.

    POSICIONAMENTO DAS CORTES SUPERIORES:

    Porém, "Justifica-se a expedição da guia de execução, independentemente do cumprimento do mandado de prisão, a fim de possibilitar a análise do pedido de progressão de regime ou de prisão domiciliar pelo Juízo competente (Precedentes do STJ e do STF)." (HC n. 599.475/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 29/9/2020.)

    "[...] não parece razoável exigir que uma pessoa em liberdade se recolha à prisão para que tenha seu pedido de benefício de livramento condicional ou progressão para o regime aberto analisado, em evidente esvaziamento da inafastabilidade da jurisdição (art. 5°, XXXV, CF). [...] (HC147.377/STF, Relator Ministro Edson Fachin, DJe de 6/9/2017)."

  • Guia de Recolhimento para Prisão Definitiva

    LEP

    Art. 107. Ninguém será recolhido, para cumprimento de pena privativa de liberdade, sem a guia expedida pela autoridade judiciária.

    • O STJ afastou a obrigatoriedade do encarceramento para a expedição da carta guia definitiva.

    O STJ entende ser cabível a expedição da Guia de Recolhimento a para fins de análise de Detração e/ou Progressão de Regime, pelo Juiz da Execução, procedimento que não pode ficar condicionado à prévia prisão do condenado.

    https://www.migalhas.com.br/quentes/344823/noronha-assenta-desnecessidade-de-prisao-para-expedicao-de-carta-guia

  • Nível hard !

  • Só levo chumbo nas questões da FGV. Senhorrrrr!!!!

  • Por que a "E" está errada?

    Seria por conta da expressão "prazos AQUISITIVOS de benefícios"?

  • aqui acerto..na prova erro !!

  • Sorteio do dia: Letra A ou E

    Não compreendi o erro da assertiva E.

    Pela assertiva o prazo de aquisição de benefícios executórios (Livramento Condicional, Comutação da Pena, Progressão de Regime, Detração que apesar da redação do Art. 387, § 1º, CPP tem caráter executório, Remição, etc.) pode ser realizado pela expedição da guia de recolhimento - Art. 107, LEP - guia necessária ao início do cumprimento.

    Talvez a assertiva quisesse dizer que não pode ter como termo inicial o período da expedição do mandado, enquanto não iniciado o cumprimento efetivo da pena, para cômputo dos benefícios executórios. Mas, não me parece isso que está no texto.

  • A execução penal pode ser definitiva (quando já existe a decisão condenatória transitada em julgado) ou provisória (quando já há sentença ou acórdão condenatórios, mas sem o devido trânsito em julgado). Logo, a LEP, exatamente como estabelece seu art. 2º, parágrafo único, se aplica tanto ao condenado quanto ao preso provisório.

    Em regra, por se tratar de título executivo, a sentença que aplica pena privativa de liberdade permite a expedição de guia de recolhimento para a execução (art. 105 da LEP) a partir do trânsito em julgado da decisão condenatória.

    No entanto, em diversos casos, a pessoa presa possui contra si uma condenação ainda não definitiva e, em razão do decurso de lapso temporal e de bom comportamento carcerário, já possui algum dos direitos da execução penal (ex.: progressão de regime, livramento condicional etc.). Para estes, deve-se aplicar a execução provisória da pena (com a interpretação do art.105 à luz do parágrafo único do art. 2º da própria LEP), de modo que possam requerer seus direitos junto ao juízo encarregado da execução.

    Aos réus soltos, também deve ser franqueada a possibilidade de pleitear seus direitos junto ao Juízo da execução. Entende-se, por um lado, que não há como se pleitear benefícios que podem ser obtidos durante o cumprimento da pena se esse sequer se iniciou, fazendo-se necessário o recolhimento prévio do paciente à prisão, para que seja expedida guia de execução definitiva e tenha início a competência do Juízo das Execuções (STJ, HC 343139/SP, 6ª T., Rel. Min. Felix Fisher, j. 17-5-2016, DJe 07-06-2016).

    No entanto, deve prevalecer o entendimento de que é possível a expedição de guia de execução mesmo sem a prisão do condenado, para possibilitar a análise de pedido de detração pelo Juízo das Execuções (STF, HC 119153/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia, decisão monocrática de 26-09-2013; STJ, HC 312561/SP, 6ª T., Min. Rel. Antonio S. Palheiro, j. 19-5-2016, DJe 13-6-2016) ou em determinadas hipóteses para assegurar que a defesa possa formular pedidos inerentes à execução penal (ex.: prisão domiciliar, continuidade delitiva etc.), em cumprimento ao princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional (STJ, RHC 114208/SC, 5ª T., Rel. Min. Reynaldo S. da Fonseca, j. 13-8-2019, DJe 30-8-2019).

    (Execução Penal - Teoria Crítica. Rodrigo Duque Estrada Roig. 5a edição.)

  • fiz aulas em cursinho e nunca falaram sobre isso.

  • -JURISPRUDENCIA! 2021 - Segundo recentes posições do STF e deste STJ, a expedição da guia de recolhimento e seu encaminhamento ao juízo de execução não podem ser condicionados à prévia prisão do paciente, de forma que apenas após a expedição da guia de recolhimento inicia-se a competência do juízo de execução, concluindo, assim, que não será possível a apreciação dos pedidos executórios até que a referida guia chegue ao conhecimento da autoridade competente. Assim, o STJ entende ser cabível a expedição da guia de recolhimento a fim de que o juízo da execução competente analise imediatamente possível detração e/ou progressão de regime, procedimento que não pode ficar condicionado à prévia prisão do condenado.

  • Creio, pelo que li sobre, que foi quando ele falou sobre benefícios executórios (anistia, comutação, indulto). Sendo que essa questão de prazo serve apenas para progressão de regime.

  • GAB: A

    Justifica-se a expedição da guia de execução, independentemente do cumprimento do mandado de prisão, a fim de possibilitar a análise do pedido de progressão de regime ou de prisão domiciliar pelo Juízo competente (Precedentes do STJ e do STF)

  • a alternativa E deve está errada pelo motivo do condenado ainda não está cumprindo pena e assim não poderia ser "permitido o computo de prazos aquisitivos..." a partir da expedição da guia, só sendo permitido a partir do inicio do cumprimento da pena

  • jJURISPRUDENCIA! 2021 - Segundo recentes posições do STF e deste STJ, a expedição da guia de recolhimento e seu encaminhamento ao juízo de execução não podem ser condicionados à prévia prisão do paciente, de forma que apenas após a expedição da guia de recolhimento inicia-se a competência do juízo de execução, concluindo, assim, que não será possível a apreciação dos pedidos executórios até que a referida guia chegue ao conhecimento da autoridade competente.

    Assim, o STJ entende ser cabível a expedição da guia de recolhimento a fim de que o juízo da execução competente analise imediatamente possível detração e/ou progressão de regime, procedimento que não pode ficar condicionado à prévia prisão do condenado.

  • STJ barbarizando na execução penal..

  • O julgado do stj deixa explícito que cabe a guia para analisar a progressão e o cabimento de prisão domiciliar. Não tratou de outros benefícios executórios, acredito eu, porque para que seja dado esses outros benefícios é necessário o cumprimento da pena, já nos casos explicitados é possível a análise a partir do cumprimento de prisão preventiva. O que vai de encontro à desnecessidade da prisão para que se analise a guia de recolhimento. Essa é minha conclusão do que li no julgado, se alguém tiver um posicionamento contrário, por favor, deixe aqui o comentário.

  • Item A correto.

    "Para o STJ, é cabível a expedição da guia de recolhimento a fim de que o juízo da execução competente analise imediatamente possível detração e/ou progressão de regime, não ficando condicionado à prévia prisão do condenado".

    Sabe aquele artigo 105 da LEP?

    "Art. 105. Transitando em julgado a sentença que aplicar pena privativa de liberdade, se o réu estiver ou vier a ser preso, o Juiz ordenará a expedição de guia de recolhimento para a execução."

    Então, esquece.

    Está escrito, mas é só de brincadeira.

    O Texto da lei tem um "SE" indicando uma condição, daí o STJ diz: não pode ser condicionado. Bela interpretação de texto.

    A lei diz que a guia será expedida "para a execução", e não para adiantar a vida do juiz.


ID
5592562
Banca
FGV
Órgão
TJ-AP
Ano
2022
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Nos processos envolvendo pluralidade de réus ou de fatos imputados, o juízo progressivo de admissibilidade da imputação pode resultar no acolhimento parcial da pretensão acusatória, comportando uma única demanda múltiplos resultados: recebimento da denúncia em relação à parte dos réus ou dos fatos, rejeição da denúncia em relação à parte dos réus ou dos fatos e/ou absolvição sumária em relação à parte dos réus ou dos fatos.

No caso de absolvição sumária parcial, seja em relação a um crime, seja em relação a um acusado, com base no Art. 397, inciso III, do Código de Processo Penal, será cabível:

Alternativas
Comentários
  • Art. 397. Após o cumprimento do disposto no , e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar:           

    I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato;           

    II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade;           

    III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou           

    IV - extinta a punibilidade do agente.  

    CPP : DA APELAÇÃO

    Art. 593. Caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias: 

    I - das sentenças definitivas de condenação ou absolvição proferidas por juiz singular; 

    § 4   Quando cabível a apelação, não poderá ser usado o recurso em sentido estrito, ainda que somente de parte da decisão se recorra.

    CPP Art. 601.  Findos os prazos para razões, os autos serão remetidos à instância superior, com as razões ou sem elas, no prazo de 5 (cinco) dias, salvo no caso do , segunda parte, em que o prazo será de trinta dias.

    § 1  Se houver mais de um réu, e não houverem todos sido julgados, ou não tiverem todos apelado, caberá ao apelante promover extração do traslado dos autos, o qual deverá ser remetido à instância superior no prazo de trinta dias, contado da data da entrega das últimas razões de apelação, ou do vencimento do prazo para a apresentação das do apelado.

    § 2  As despesas do traslado correrão por conta de quem o solicitar, salvo se o pedido for de réu pobre ou do Ministério Público.

    CPP Art. 587.  Quando o recurso houver de subir por instrumento, a parte indicará, no respectivo termo, ou em requerimento avulso, as peças dos autos de que pretenda traslado.

    Parágrafo único.  O traslado será extraído, conferido e concertado no prazo de cinco dias, e dele constarão sempre a decisão recorrida, a certidão de sua intimação, se por outra forma não for possível verificar-se a oportunidade do recurso, e o termo de interposição.

  • Art. 600, § 4 , CPP: Se o apelante declarar, na petição ou no termo, ao interpor a apelação, que deseja arrazoar na superior instância serão os autos remetidos ao tribunal ad quem onde será aberta vista às partes, observados os prazos legais, notificadas as partes pela publicação oficial

  • Que prova do capiroto..

  •  . Apelação

    - será o recurso cabível para atacar as sentenças; No entanto, a apelação será também um recurso subsidiário com relação às decisões interlocutórias mistas (terminativas ou não terminativas), pois serão apeláveis estas decisões quando não for, para elas, previsto o cabimento do RESE

    - de acordo com o art. 593 do CPP, caberá apelação:

    • - das sentenças definitivas de condenação ou absolvição proferidas por juiz singular
    • - das decisões definitivas, ou com força de definitivas, proferidas por juiz singular nos casos não previstos no Capítulo anterior (ex.: decisão de impronúncia)
    • - das decisões do Tribunal do Júri, quando:
    • - ocorrer nulidade posterior à pronúncia
    • - for a sentença do juiz-presidente contrária à lei expressa ou à decisão dos jurados
    • - houver erro ou injustiça no tocante à aplicação da pena ou da medida de segurança
    • - for a decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos

    - processamento

    • - a apelação sobe ao Tribunal juntamente com os autos principais, não havendo necessidade de traslado de peças do processo, na forma do art. 603 do CPP (entretanto, caso sejam dois ou mais réus, e algum deles não tiver sido julgado, ou tendo sido julgado, não tiver apelado, a apelação subirá por traslado)

  • (A) INCORRETA. A apresentação das razões no tribunal é apenas uma possibilidade facultada ao recorrente, nos termos do CPP, mas não é uma regra impositiva tal qual faz crer a assertiva.

    CPP, Art. 600 (...) § 4o Se o apelante declarar, na petição ou no termo, ao interpor a apelação, que deseja arrazoar na superior instância serão os autos remetidos ao tribunal ad quem onde será aberta vista às partes, observados os prazos legais, notificadas as partes pela publicação oficial.

    (B) INCORRETA. Não é hipótese de cabimento de RESE, mas de apelação:

    CPP, Art. 593. Caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias:

    I - das sentenças definitivas de condenação ou absolvição proferidas por juiz singular;

    § 4  Quando cabível a apelação, não poderá ser usado o recurso em sentido estrito, ainda que somente de parte da decisão se recorra.

    (C) CORRETA. A questão foi assinalada pela banca como CORRETA, mas está INCORRETA, uma vez que dá a entender que a apelação se processa mediante formação de instrumento para remessa ao juízo ad quem. Isso não está correto, pois, nos termos do art. 603 do CPP, a apelação sobe nos autos originais. O traslado se refere somente à necessidade que o serventuário tire cópias do processo para registro no cartório judicial com a finalidade de prevenir eventual extravio dos autos (nos casos de processos físicos). A forma como está redigida não deixa claro, induzindo o candidato a entender que a apelação sobe por instrumento. Entedemos que a questão deve ser anulada.

    Art. 600.  Assinado o termo de apelação, o apelante e, depois dele, o apelado terão o prazo de oito dias cada um para oferecer razões, salvo nos processos de contravenção, em que o prazo será de três dias.

    § 4  Se o apelante declarar, na petição ou no termo, ao interpor a apelação, que deseja arrazoar na superior instância serão os autos remetidos ao tribunal ad quem onde será aberta vista às partes, observados os prazos legais, notificadas as partes pela publicação oficial.

    Art. 602.  Os autos serão, dentro dos prazos do artigo anterior, apresentados ao tribunal ad quem ou entregues ao Correio, sob registro.

    Art. 603. A apelação subirá nos autos originais e, a não ser no Distrito Federal e nas comarcas que forem sede de Tribunal de Apelação, ficará em cartório traslado dos termos essenciais do processo referidos no .

     (D) INCORRETA. Não é hipótese de cabimento de RESE, mas de apelação.

    (E) INCORRETA. Não é hipótese de cabimento de correição parcial, mas de apelação.

    FONTE: MEGE.

  • Não faz sentido a letra A tá errada. O próprio enunciado diz "cabível", ou seja, é sim cabível, mas não obrigatório (não há nada na questão que indica isso). Eu hein..

  • Gente, pelo amor de Deus! Cadê os professores comentando a prova? Sumiram, porque nem eles sabem as justificativas para as respostas, só a banca.

  • Em tempos de processo eletrônico, qual a necessidade de cobrar um conteúdo específico desse?

  • Bem observado pela colega. Essas provas mais recentes não possuem qq comentário dos professores.

  • GAB: C

    Art. 593. Caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias: 

    I - das sentenças definitivas de condenação ou absolvição proferidas por juiz singular; 

    § 4   Quando cabível a apelação, não poderá ser usado o recurso em sentido estrito, ainda que somente de parte da decisão se recorra.

    CPP Art. 601.  Findos os prazos para razões, os autos serão remetidos à instância superior, com as razões ou sem elas, no prazo de 5 (cinco) dias, salvo no caso do , segunda parte, em que o prazo será de trinta dias.

    § 1  Se houver mais de um réu, e não houverem todos sido julgados, ou não tiverem todos apelado, caberá ao apelante promover extração do traslado dos autos, o qual deverá ser remetido à instância superior no prazo de trinta dias, contado da data da entrega das últimas razões de apelação, ou do vencimento do prazo para a apresentação das do apelado.

  • O PJE LENDO ESSE GABARITO: EU SOU UM PALHAÇO PRA VOCÊ?

  • É óbvio que é cabível apelação com interposição em primeiro grau e apresentação das razões diretamente no tribunal, independentemente de a decisão ser parcial e haver pluralidade de réus e de fatos. Não pode o examinador desprender-se da realidade e da interpretação dos dispositivos, apegando-se à letra fria e objetiva da lei. Acredito que se deva esperar exatamente o contrário de um Promotor de Justiça (ser legalista sim, mas não um legalista cego). Vivemos tempos estranhos até mesmo nos certames públicos.

  • Dica para decorar:

    Só APELA quem C.A.I

    -Condenatória

    -Absolutória (e absolvição sumária)

    -Impronúncia


ID
5592565
Banca
FGV
Órgão
TJ-AP
Ano
2022
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

À luz do princípio da obrigatoriedade da ação penal pública, o Ministério Público tem o poder-dever de oferecer a denúncia, quando reunidos os requisitos e condições que determinem autoria, coautoria ou participação e existência de uma infração penal. Essa obrigatoriedade persiste mesmo com o exercício da ação penal. Assim, abre-se ao titular da ação penal pública um poder-dever de aditar a denúncia quando reunidos elementos de prova ou de informação que indiquem uma divergência com a proposição inicial.


No que concerne ao aditamento da denúncia, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: A

    A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o recebimento do aditamento da denúncia que traz modificação fática substancial enseja a interrupção da prescrição. A decisão (AgRg no AREsp 1350483/RS) teve como relator o ministro Rogerio Schietti Cruz.

    A quem tiver interesse: https://www.pauloqueiroz.net/prescricao-e-aditamento-da-denuncia/

  • Gab. A

    O instituto tratado na questão é o da Mutatio Libelli (art 384 CPP).

    a) O recebimento do aditamento da denúncia que traz modificação fática substancial enseja a interrupção da prescrição. Precedentes. (AgRg no AREsp 1350483/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 27/10/2020, DJe 12/11/2020)

    b) o recebimento do aditamento da denúncia, para inclusão de corréu, constitui causa interruptiva da prescrição para os demais imputados;

    Constituirá causa interruptiva apenas para o novo corréu.

    c) o recebimento da denúncia, na sua versão original, pode ser considerado termo inicial para efeito de contagem prescricional relativamente aos imputados incluídos posteriormente por aditamento;

    Será considerado como termo inicial aos novos imputados, o recebimento do aditamento.

    A decisão que acolher o aditamento da denúncia ou da queixa produzirá os seguintes efeitos:

    1) interromperá a prescrição em relação aos novos denunciados no aditamento. Não produzirá efeito algum sobre os réus já contemplados na decisão originária de recebimento da denúncia. Haverá aqui, portanto, mais de uma causa interruptiva de prescrição: a decisão originária de recebimento da denúncia e a decisão de acolhimento do aditamento;

    2) interromperá a prescrição em relação aos novos delitos objeto do aditamento. Não produzirá efeito sobre aqueles crimes objeto da decisão originária de recebimento da peça acusatória. Haverá aqui mais de uma causa interruptiva da prescrição, à semelhança da situação anterior. No caso de inclusão simultânea de novos réus e novos crimes, são aplicáveis os mesmos critérios.

    d) admite-se o aditamento da denúncia a qualquer tempo, enquanto não transitado em julgado o processo, desde que observados o contraditório e a ampla defesa;

    A mutatio libelli não pode ocorrer em segundo grau de jurisdição, como prevê a Súmula 453 do STF,: “Não se aplicam à segunda instância o art. 384 e parágrafo único do CPP, que possibilitam dar nova definição jurídica ao fato delituoso, em virtude de circunstância elementar não contida, explícita ou implicitamente, na denúncia ou queixa”

    Fonte: Meus resumos, https://canalcienciascriminais.com.br/recebimento-do-aditamento-da-denuncia-que-traz-modificacao/ https://www.pauloqueiroz.net/prescricao-e-aditamento-da-denuncia/

  • Inicialmente, temos que as decisões judiciais que interrompem a prescrição só podem produzir efeitos em relação aos réus prejudicados pela decisão (v.g., recebimento da denúncia, condenação etc.), não podendo atingir aqueles beneficiados por ela (rejeição de denúncia, absolvição etc.) ou não mencionados expressamente, sob pena de violação aos princípios da legalidade penal e culpabilidade. Mais: a decisão judicial capaz de interromper a prescrição produz efeitos nos exatos termos em que foi proferida.

    Consequentemente, a decisão que acolher (não a decisão que rejeitar) o aditamento da denúncia ou da queixa, segundo as possibilidades mencionadas, produzirá os seguintes efeitos: a) interromperá a prescrição em relação aos novos denunciados no aditamento. Não produzirá efeito algum sobre os réus já contemplados na decisão originária de recebimento da denúncia. Haverá aqui, portanto, mais de uma causa interruptiva de prescrição: a decisão originária de recebimento da denúncia e a decisão de acolhimento do aditamento; b) interromperá a prescrição em relação aos novos delitos objeto do aditamento. Não produzirá efeito sobre aqueles crimes objeto da decisão originária de recebimento da peça acusatória. Haverá aqui mais de uma causa interruptiva da prescrição, à semelhança da situação anterior. No caso de inclusão simultânea de novos réus e novos crimes, são aplicáveis os mesmos critérios. Exemplos: após recebida a denúncia, em 20 de maio de 2021, o juiz recebe, em 20 de julho de 2021, aditamento contra B, imputando-lhe o mesmo crime (coautoria ou participação). Nesse caso, a prescrição foi interrompida para A em 20 de maio e para B em 20 de julho. Se, em vez de acrescentar novo réu, o aditamento imputasse um novo crime a A, a prescrição seria interrompida para o primeiro delito em 20 de maio e em 20 de julho para o segundo.

    No caso de a decisão que acolheu o aditamento alterar, total ou parcialmente, para impor uma tipificação penal mais gravosa (v.g., admitir causa de aumento de pena ou qualificadora, emendatio libelli etc.), a prescrição será regulada, a partir dessa decisão, conforme a nova imputação admitida. Quanto à situação anterior à decisão de recebimento do aditamento, a prescrição será regulada na forma da tipificação até então admitida (v.g., furto, não roubo ou furto simples, não furto qualificado etc.). Por fim, quando for admitido aditamento para apenas corrigir dados da denúncia ou da queixa (novas datas, idade do réu etc.), favoráveis ou não ao réu, como se trata de uma correção de erro, deve produzir efeitos retroativos, independentemente de serem relevantes ou não para fins prescricionais.

  • Sobre a B:

    Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se:

    I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa; 

    II - pela pronúncia; 

    III - pela decisão confirmatória da pronúncia;  

    IV - pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis; 

    V - pelo início ou continuação do cumprimento da pena; 

    VI - pela reincidência. 

    § 1º - Excetuados os casos dos incisos V e VI deste artigo, a interrupção da prescrição produz efeitos relativamente a todos os autores do crime. Nos crimes conexos, que sejam objeto do mesmo processo, estende-se aos demais a interrupção relativa a qualquer deles.

  • Complementando:

    EMENDATIO LIBELLI X MUTATIO LIBELLI

    De acordo com a emendatio libelli, o juiz, quando da sentença, verificando que a tipificação não corresponde aos fatos narrados na petição inicial, poderá de ofício apontar sua correta definição jurídica. Na “emendatio” os fatos provados são exatamente os fatos narrados.

    Art. 383. O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em consequência, tenha de aplicar pena mais grave.

    Por outro lado, verifica-se a mutatio libelli, quando o juiz concluir que o fato narrado na inicial não corresponde aos fatos provados na instrução processual; nesse caso, deve o juiz remeter o processo ao Ministério Público que deverá aditar a peça inaugural. Os fatos provados são distintos dos fatos narrados.

    Art. 384. Encerrada a instrução probatória, se entender cabível nova definição jurídica do fato, em consequência de prova existente nos autos de elemento ou circunstância da infração penal não contida na acusação, o Ministério Público deverá aditar a denúncia ou queixa, no prazo de 5 (cinco) dias, se em virtude desta houver sido instaurado o processo em crime de ação pública, reduzindo-se a termo o aditamento, quando feito oralmente.

    Mutatio libelli não é admitida em segunda instância (súmula 453/STF)

    Sobre a letra E, nota-se que na mutatio libelli (aditamento) não é necessária a existência de novas provas. Basta que a narrativa dos fatos não corresponda às provas dos autos.

    fonte: https://professorlfg.jusbrasil.com.br/artigos/166134409/qual-a-diferenca-entre-mutatio-libelli-e-emendatio-libelli

  • Apenas complementando o caso da letra D:

    Na medida em que é vedada a mutatio libelli na segunda instância, se, no julgamento de uma apelação, o Tribunal concluir que surgiu no curso da instrução processual prova de elementar ou circunstância não contida na peça acusatória, não tendo sido feito o aditamento, a consequência será a absolvição do acusado.

    Renato Brasileiro, Manual de Processo Penal - Vol. Único

  • (A) CORRETA. “A decisão que recebe o aditamento espontâneo próprio real material configura novo marco interruptivo da prescrição, porquanto referida peça acrescenta aspectos fáticos que determinam alteração substancial da narrativa anterior” (RHC 89.527/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 3/4/2018, DJe 11/4/2018).

    Causas interruptivas da prescrição

     Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se:

    I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa; 

    II - pela pronúncia; 

    III - pela decisão confirmatória da pronúncia; 

     IV - pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis; 

    V - pelo início ou continuação do cumprimento da pena;

    VI - pela reincidência

    § 1º - Excetuados os casos dos incisos V e VI deste artigo, a interrupção da prescrição produz efeitos relativamente a todos os autores do crime. Nos crimes conexos, que sejam objeto do mesmo processo, estende-se aos demais a interrupção relativa a qualquer deles.

    § 2º - Interrompida a prescrição, salvo a hipótese do inciso V deste artigo, todo o prazo começa a correr, novamente, do dia da interrupção.

     (B) CORRETA. "De acordo com entendimento firmado por este Superior Tribunal de Justiça, o recebimento do aditamento da denúncia, para fins de inclusão de corréu anteriormente não mencionado na inicial acusatória, é considerado causa interruptiva da prescrição, nos termos do artigo 117, inciso I, do Código Penal" (AgRg no Ag 1265868/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 09/04/2013, DJe 22/04/2013).

    Desconhecemos a existência de qualquer jurisprudência do STJ que afirma que a interrupção da prescrição ocorra apenas em relação ao corréu incluído. Ao contrário, os julgados se repetem no referido sentido sem nenhuma observação nesse sentido. Assim, a questão merece ser anulada.

    (C) INCORRETA.

     (D) INCORRETA. O marco final é o encerramento da instrução probatória. Veja:

    CPP, Art. 384. Encerrada a instrução probatória, se entender cabível nova definição jurídica do fato, em conseqüência de prova existente nos autos de elemento ou circunstância da infração penal não contida na acusação, o Ministério Público deverá aditar a denúncia ou queixa, no prazo de 5 (cinco) dias, se em virtude desta houver sido instaurado o processo em crime de ação pública, reduzindo-se a termo o aditamento, quando feito oralmente.

    (E) INCORRETA. Não existe esse requisito.

     

    FONTE: MEGE.

  • Espécies de aditamento à denúncia - quanto ao objeto do aditamento:

    1) Aditamento próprio: ocorre o acréscimo de fatos ou sujeitos (no polo passivo) que não constaram, inicialmente, na peça acusatória pois, quando do seu oferecimento, não havia elementos de informação quanto à sua ocorrência/seu envolvimento.

    a) aditamento próprio real: relativo ao acréscimo de fatos delituosos. Abarca novos fatos delituosos, qualificadoras ou causas de aumento de pena. Subdivide-se em aditamento próprio real material (acrescenta fato à peça acusatória) e aditamento próprio real legal (acréscimo de dispositivos legais, penais ou processuais, alterando a classificação ou o rito processual, mas sem inovar o fato narrado). ==> O aditamento próprio real interrompe a prescrição.

    b) aditamento próprio pessoal: diz respeito à inclusão de coautores e partícipes. ==> O aditamento próprio pessoal não interrompe a prescrição em relação àqueles que já figuravam no polo passivo. A interrupção da prescrição abarcará somente os novos denunciados listados no aditamento.  

    2) Aditamento impróprio: não visa acrescentar fato novo ou acusado ao processo, mas sim corrigir alguma falha na denúncia, por meio de retificação, ratificação, suprimento ou esclarecimento de algum fato já narrado inicialmente na peça acusatória. ==> O aditamento impróprio não interrompe a prescrição.

  • A letra B está incorreta e a letra C está correta, segundo a posição do prof. Marcos Paulo Dutra Santos (Curso Fórum) - ressaltando que há divergência na doutrina:

    "

    # O recebimento do aditamento vai interromper a prescrição? (MPMG).

    Depende. Não podemos esquecer que a prescrição tem como primeiro marco interruptivo o recebimento da denúncia (art. 117, I, do CP). Isso significa que se o fato principal persiste inalterado, não podemos falar em uma nova interrupção (porque isso seria bis in idem). Então já podemos afirmar que o recebimento do aditamento impróprio não interrompe a prescrição, porque já operada quando do recebimento da denúncia.

    Por sua vez, o recebimento do aditamento próprio objetivo que se limite a novas elementares, qualificadoras e majorantes tão somente inclui circunstâncias ao redor do fato principal, que já foi denunciado. Como esse fato já foi denunciado e recebido, a prescrição também aqui não poderá uma segunda vez ser interrompida.

    # Mas e se o aditamento próprio objetivo incluir novos crimes, não poderíamos ter contra esses, novos, a interrupção, na medida em que as causas extintivas da punibilidade se aferem isoladamente? Parte da doutrina entende que sim (Paulo Rangel e Nicolitt). Mas isso é uma “meia verdade” que não pode ser genericamente afirmada. De fato, no concurso de crimes, as causas extintivas da punibilidade incidem isoladamente (art. 119 do CP). Ocorre que o art. 117, §1º, do CP exige que a essa pergunta nós insiramos outra: tem ou não conexão? Porque diz o art. 117, §1º, do CP que, tirando as causas interruptivas da prescrição de natureza personalíssimas (reincidência e início ou retomada do cumprimento da pena), as demais interrompem a prescrição não só em relação ao crime mas também em relação aos demais que lhe sejam conexos (e, obviamente, continentes)! Logo, se esses novos crimes aditados forem conexos ao fato anteriormente denunciado, já terão com ele interrompida a prescrição. Mas podemos ter o recebimento do aditamento e a interrupção da prescrição no tocante aos novos crimes denunciados desde que esses novos crimes não sejam conexos ao primeiro já denunciado.

    Se o aditamento for próprio subjetivo (letras B e C) também aqui teremos imprecisões doutrinárias no sentido de que a prescrição estaria interrompida com o recebimento do aditamento em relação ao novo denunciado. Mas, mais uma vez, diz o art. 117, §1º do CP, à exceção das causas personalíssimas de interrupção da prescrição (a reincidência ou inicio ou retomada do cumprimento da pena) a prescrição fica interrompida em relação a todos autores e partícipes do fato. Logo, se eu denunciei A, ainda que só venha a descobrir sobre a participação de B e C depois, quanto a estes a prescrição já terá sido interrompida pelo recebimento da denúncia ofertada antes contra A. Por isso é que se conclui que a prescrição se dá em relação ao fato e não em relação à pessoa."

  • Complicada essa alternativa C...

    Assunto com várias divergências na doutrina em razão da interpretação do CP, art. 117, §1° ("todos os autores do crime")...

  • GAB: A

    a) O recebimento do aditamento da denúncia que traz modificação fática substancial enseja a interrupção da prescrição. Precedentes. 

    (AgRg no AREsp 1350483/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 27/10/2020, DJe 12/11/2020)

  • AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL GRAVE. ADITAMENTO DA DENÚNCIA. MUTATIO LIBELLI. INOVAÇÃO SUBSTANCIAL DA INICIAL ACUSATÓRIA. RECEBIMENTO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O recebimento do aditamento da denúncia que traz modificação fática substancial enseja a interrupção da prescrição. Precedentes. 2. Na hipótese, o Ministério Público aditou a denúncia, em decorrência da aplicação do instituto da mutatio libelli, a fim de incluir circunstância fática não contida na inicial que configura a qualificadora prevista no art. 129, § 1º, I, do Código Penal, referente à incapacidade para as ocupações habituais da vítima por 30 dias. Houve, portanto, inovação substancial da exordial acusatória e o recebimento deste aditamento é marco interruptivo do prazo prescricional. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 1350483/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 27/10/2020, DJe 12/11/2020)

  • Motivo da letra "c" estar errada: a assertiva diz que "o recebimento da denúncia, na sua versão original, pode ser considerado termo inicial para efeito de contagem prescricional relativamente aos imputados incluídos posteriormente por aditamento;". O recebimento da denúncia não é termo inicial da prescrição (pois o termo inicial da prescrição é a data em que o crime se consumou).

    A assertiva estaria correta se alegasse que: "o recebimento da denúncia, na sua versão original, pode ser considerado marco interruptivo para efeito de contagem prescricional relativamente aos imputados incluídos posteriormente por aditamento;".

  • Aditamento (mutatio libelli) a qualquer tempo antes do trânsito em julgado (ex. 2 grau) representaria supressão de instância, destarte, não é admitida.
  • Gabarito: A

    A decisão que recebe o aditamento espontâneo próprio real material configura novo marco interruptivo da prescrição, porquanto referida peça acrescenta aspectos fáticos que determinam alteração substancial da narrativa anterior” (RHC 89.527/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 3/4/2018, DJe 11/4/2018).

    O recebimento do aditamento é o marco interruptivo da prescrição quando há alteração substancial dos fatos anteriormente narrados denúncia, passando a descrever novo fato criminoso. (HC 273.811/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 05/04/2016, DJe 18/04/2016)

    O recebimento do aditamento da denúncia que traz modificação fática substancial enseja a interrupção da prescrição. Na hipótese, o Ministério Público aditou a denúncia, em decorrência da aplicação do instituto da mutatio libelli, a fim de incluir circunstância fática não contida na inicial que configura a qualificadora prevista no art. 129, § 1º, I, do Código Penal, referente à incapacidade para as ocupações habituais da vítima por 30 dias. Houve, portanto, inovação substancial da exordial acusatória e o recebimento deste aditamento é marco interruptivo do prazo prescricional. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 1350483/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 27/10/2020, DJe 12/11/2020)

  • Comentários:

    a) A mudança do fato incialmente narrado, alterando-lhe SUBSTANCIALMENTE a sua definição jurídica, implicará a modificação do prazo de interrupção da prescrição, em razão do novo recebimento da denúncia (art. 117, I, CP).

    b) A inclusão de novos réus não ocasiona interrupção da prescrição em relação aos demais já denunciados, salvo quando também a eles imputada a prática de outros fatos.

    Fonte: Comentários ao CPP (Douglas Fischer e Pacelli).

  • Eu não entendi porque partir do princípio que é mutatio libelli. O que indicaria isso no enunciado?

    "Elemento de prova" ? achei muito vago


ID
5592568
Banca
FGV
Órgão
TJ-AP
Ano
2022
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Ao disciplinar o procedimento a ser observado no julgamento das contas do chefe do Poder Executivo, o Regimento Interno da Câmara dos Vereadores do Município Alfa, situado na Região Norte do país, dispôs o seguinte: (1) a Câmara somente julga as contas de governo, não as de gestão, prevalecendo, em relação às últimas, o juízo de valor do Tribunal de Contas do respectivo Estado; (2) as contas não impugnadas por qualquer vereador, partido político ou cidadão, no prazo de sessenta dias, a contar do recebimento do parecer prévio do Tribunal de Contas, são tidas como aprovadas; (3) o parecer prévio do Tribunal de Contas somente deixará de prevalecer pelo voto da maioria de dois terços dos membros da Câmara Municipal.


Considerando a disciplina estabelecida na Constituição da República de 1988 a respeito da matéria, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • § 2º O parecer prévio, emitido pelo órgão competente sobre as contas que o Prefeito deve anualmente prestar, só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal.

  • RE 848826 / CE - CEARÁ

    Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO

    Redator(a) do acórdão: Min. RICARDO LEWANDOWSKI

    Julgamento: 10/08/2016

    Publicação: 24/08/2017

    Órgão julgador: Tribunal Pleno

    Ementa: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRESTAÇÃO DE CONTAS DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL. PARECER PRÉVIO DO TRIBUNAL DE CONTAS. EFICÁCIA SUJEITA AO CRIVO PARLAMENTAR. COMPETÊNCIA DA CÂMARA MUNICIPAL PARA O JULGAMENTO DAS CONTAS DE GOVERNO E DE GESTÃO. LEI COMPLEMENTAR 64/1990, ALTERADA PELA LEI COMPLEMENTAR 135/2010. INELEGIBILIDADE. DECISÃO IRRECORRÍVEL. ATRIBUIÇÃO DO LEGISLATIVO LOCAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONHECIDO E PROVIDO. I - Compete à Câmara Municipal o julgamento das contas do chefe do Poder Executivo municipal, com o auxílio dos Tribunais de Contas, que emitirão parecer prévio, cuja eficácia impositiva subsiste e somente deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da casa legislativa (CF, art. 31, § 2º). II - O Constituinte de 1988 optou por atribuir, indistintamente, o julgamento de todas as contas de responsabilidade dos prefeitos municipais aos vereadores, em respeito à relação de equilíbrio que deve existir entre os Poderes da República (“checks and balances”). III - A Constituição Federal revela que o órgão competente para lavrar a decisão irrecorrível a que faz referência o art. 1°, I, g, da LC 64/1990, dada pela LC 135/ 2010, é a Câmara Municipal, e não o Tribunal de Contas. IV - Tese adotada pelo Plenário da Corte: “Para fins do art. 1º, inciso I, alínea g, da Lei Complementar 64, de 18 de maio de 1990, alterado pela Lei Complementar 135, de 4 de junho de 2010, a apreciação das contas de prefeito, tanto as de governo quanto as de gestão, será exercida pelas Câmaras Municipais, com o auxílio dos Tribunais de Contas competentes, cujo parecer prévio somente deixará de prevalecer por decisão de 2/3 dos vereadores”. V - Recurso extraordinário conhecido e provido.

  • voto da maioria de 2/3 é bem diferente de voto de 2/3.

  • A maioria de 2/3 não seria 50% de 66%? Nesse sentido, o quórum seria inferior ao previsto na CF

  • "Parecer técnico elaborado pelo Tribunal de Contas tem natureza meramente opinativa, competindo exclusivamente à Câmara de Vereadores o julgamento das contas anuais do chefe do Poder Executivo local, sendo incabível o julgamento ficto das contas por decurso de prazo.

    STF. Plenário. RE 729744/MG, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 10/8/2016 (repercussão geral) (Info 834).

    "Determinada Constituição Estadual prevê que, se o TCE não elaborar, no prazo de 180 dias, o parecer prévio na prestação de contas do Prefeito, o processo deverá ser encaminhado à Câmara Municipal e esta julgará as contas mesmo sem o parecer.

    Esta previsão é inconstitucional por violar o art. 31, § 2º, da CF/88. Pela leitura desse dispositivo, a elaboração do parecer prévio é sempre necessária e a Câmara Municipal somente poderá dele discordar se houver manifestação de, no mínimo, 2/3 dos Vereadores.

    Assim, a CE/SE criou uma exceção na qual a Câmara Municipal poderia julgar as contas dos Prefeitos mesmo sem parecer do TCE. Ocorre que esta nova situação não encontra abrigo na Constituição Federal, sendo, portanto, inconstitucional.

    STF. Plenário. ADI 3077/SE, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 16/11/2016 (Info 847).".

    Fonte: Dizer o direito.

  • GABARITO - B

    1) contas de Governo / Gestão de Prefeitos:

    APRECIADAS pelo Tribunal de contas

    JULGADAS pela Câmara municipal

    2) Não é admitido o julgamento ficto das contas do prefeito.

    3) Art. 31, § 2º O parecer prévio, emitido pelo órgão competente sobre as contas que o Prefeito deve anualmente prestar, só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal.

  • A CÂMARA MUNICIPAL DEVE JULGAR AS CONTAS DE GOVERNO E AS CONTAS DE GESTÃO DO PREFEITO:

    Para os fins do artigo 1º, inciso I, alínea g, da Lei Complementar 64/1990, a apreciação das contas de prefeito, tanto as de governo quanto as de gestão, será exercida pelas Câmaras Municipais, com auxílio dos Tribunais de Contas competentes, cujo parecer prévio somente deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos vereadores. STF. Plenário. RE 848826/DF, rel. orig. Min. Roberto Barroso, red. p/ o acórdão Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 10/8/2016 (repercussão geral) (Info 834).

    É INCABÍVEL JULGAMENTO FICTO DAS CONTAS DO PREFEITO:

    Parecer técnico elaborado pelo Tribunal de Contas tem natureza meramente opinativa, competindo exclusivamente à Câmara de Vereadores o julgamento das contas anuais do chefe do Poder Executivo local, sendo incabível o julgamento ficto das contas por decurso de prazo. STF. Plenário. RE 729744/MG, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 10/8/2016 (repercussão geral) (Info 834).

  • (1 - inconstitucional?) a Câmara somente julga as contas de governo, não as de gestão, prevalecendo, em relação às últimas, o juízo de valor do Tribunal de Contas do respectivo Estado;

    Contas de Governo: Poder legislativo aprecia e julga (após parecer prévio do TC).

    Contas de Gestão:TC aprecia e julga (sem a participação da Casa Legislativa), podendo aplicar sanção diretamente ao administrador.

    Obs.: esta argumentação desenvolvida acima não foi acolhida pela maioria dos Ministros no Informativo 834 STF - Para os fins do art. 1º, I, g, da LC 64/1990, a apreciação das contas de Prefeito, tanto as de governo quanto as de gestão, será exercida pelas Câmaras Municipais, com auxílio dos Tribunais de Contas competentes, cujo parecer prévio somente deixará de prevalecer por decisão de 2/3 dos vereadores.

    Então a Câmara julga as contas de governo e gestão dos Prefeitos?

    Mas em relação a Governador e Presidente segue a regra acima?

    .

    (2 - inconstitucional) as contas não impugnadas por qualquer vereador, partido político ou cidadão, no prazo de 60 dias, a contar do recebimento do parecer prévio do Tribunal de Contas, são tidas como aprovadas;

    Informativo 834 STF - Parecer técnico elaborado pelo Tribunal de Contas tem natureza meramente opinativa, competindo exclusivamente à Câmara de Vereadores o julgamento das contas anuais do chefe do Poder Executivo local, sendo incabível o julgamento ficto das contas por decurso de prazo.

    .

    (3 - constitucional) o parecer prévio do Tribunal de Contas somente deixará de prevalecer pelo voto da maioria de dois terços dos membros da Câmara Municipal.

    CF, art. 31, § 2º O parecer prévio, emitido pelo órgão competente sobre as contas que o Prefeito deve anualmente prestar, só deixará de prevalecer por decisão de 2/3 dos membros da Câmara Municipal.

    Informativo 847 STF (2016) - É inconstitucional norma de Constituição Estadual que dispensa o parecer prévio no julgamento das contas dos Prefeitos caso o TCE não o elabore no prazo de 180 dias (a elaboração do parecer prévio é sempre necessária e a Câmara Municipal somente poderá dele discordar se houver manifestação de, no mínimo, 2/3 dos Vereadores).

  • "Maioria de 2/3 dos membros"? Pessoal, isso não faz o menor sentido... Imaginem o seguinte cenário: 11 pessoas; 2/3 de 11 é 7; a maioria entre 7 pessoas é 4. É isso que alternativa diz: "maioria de 2/3 dos membros". A CF fala em 2/3 dos membros, o que, nesse exemplo que dei, seriam 7 pessoas.

  • Noções Preliminares:

    (i) Contas de Governo: contas anuais, prestadas pelo Chefe do Executivo, que se referem à atividade financeira do ente público (art. 71,I, CF/88: O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete: apreciar as contas prestadas anualmente pelo Presidente da República, mediante parecer prévio que deverá ser elaborado em sessenta dias a contar de seu recebimento). Submente-se a um julgamento político-administrativo.

    (ii) Contas de gestão: São as contas daqueles que administram dinheiro público (dos administradores). Podem ou não serem anuais. (art. 71,I, CF/88: O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros (...). Submetem-se a um julgamento técnico-administrativo.

    As contas de governo, como decorre do art. 71, I, CF/88, são APRECIADAS pelos Tribunais de Contas e as contas de gestão, como decorre do art. 71, II, CF/88, são JULGADAS pelos Tribunais de Contas.

    Em muitos munícipios, o prefeito também é ordenador financeiro e também administra valores (ordenador de despesa), de modo que, apresenta contas de gestão e contas de governo. Em razão dessa dualidade, o TC começou a julgar as contas dos prefeitos, fossem elas de gestão ou de governo, levando à inelegibilidade de alguns prefeitos. Então, o caso que chegou ao STF foi: poderia o TC julgas as contas de governo e de gestão? O STF, em sede de repercussão geral, decidiu: "Para os fins do artigo 1º, inciso I, alínea g, da Lei Complementar 64/1990, alterado pela Lei Complementar 135/2010, a apreciação das contas de prefeito, tanto as de governo quanto as de gestão, será exercida pelas câmaras legislativas, com auxílio dos tribunais de contas, cujo parecer prévio somente deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos vereadores".

    Assim, para o STF, no caso dos prefeitos, sejam as contas de gestão, sejam as contas de governo, elas serão APRECIADAS pelo TC, somente podendo o parecer do Tribunal de Contas deixar de prevalecer, por 2/3 dos membros da camara de veradores.

    Fonte: https://www.conjur.com.br/2016-ago-23/contas-vista-stf-gera-polemica-decidir-julgamento-contas-prefeitos

  • 1) União/Estados

    - Contas de Governo - apreciadas pelo TC (quem julga é o Legislativo CN ou AL)

    - Contas de Gestão - julgadas pelo TC

    *incisos I e II do art. 71 da CF 

    **Presidente da República e os Governadores são responsáveis apenas pelas contas de Governo

    2) Município

    - Contas de Governo e de Gestão - apreciadas pelo TC e julgadas pela CM

    *art. 31, § 1º, CF

    **Prefeito é responsável tanto pelas contas de Governo como pelas contas de Gestão

  • meu deus eu não entendi nada

  • B – CORRETA. apenas o comando 3 é constitucional.

    item 1, a previsão é inconstitucional, uma vez que a Câmara de Vereadores julga tanto as contas de governo quanto as de gestão.

    item 2, igualmente estamos diante de um dispositivo inconstitucional, uma vez que a aprovação deve ser expressa, e não tácita.

    item 3, o dispositivo está de acordo com o §2º do artigo 31 da Constituição Federal, de seguinte redação: “O parecer prévio, emitido pelo órgão competente sobre as contas que o Prefeito deve anualmente prestar, só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal”.

  • • No âmbito da União/Estados:

    • Contas de Governo: apreciadas pelos Tribunais de Contas e julgadas pelo Legislativo;
    • Contas de Gestão: julgadas pelos Tribunais de Contas. 

    • No âmbito dos Municípios: contas de governo e de gestão serão apreciadas pelos Tribunais de Contas. 

    Vale frisar que nas esferas federal e estadual, o parecer prévio emitido pelo Tribunal de Contas de Governo terá caráter meramente opinativo, e o Poder Legislativo poderá ou não acatá-lo. Já na esfera municipal, o parecer prévio, emitido pelo órgão competente sobre as contas que o Prefeito deve anualmente prestar, só deixará de prevalecer por decisão de ⅔ dos membros da Câmara Municipal (art. 31, § 2º, CF). 

    Fonte: comentários do QC.

  • Maioria de 2/3? PQP
  • o parecer previo so deixara de prevalecer por decisao de 2/3 da camara municpal

    TJDFT 2022

    CAVALEIRO DE CRISTAL

  • GABARITO: B

    Parecer técnico elaborado pelo Tribunal de Contas tem natureza meramente opinativa, competindo exclusivamente à Câmara de Vereadores o julgamento das contas anuais do chefe do Poder Executivo local, sendo incabível o julgamento ficto das contas por decurso de prazo.

    Art. 31, § 2º - O parecer prévio, emitido pelo órgão competente sobre as contas que o Prefeito deve anualmente prestar, só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal.

    Em âmbito da União/Estados:

    • Contas de Governo  apreciadas pelos Tribunais de Contas e julgadas pelo Legislativo;
    • Contas de Gestão  apreciadas e julgadas pelos Tribunais de Contas.

    Em âmbito dos Municípios: Contas de Governo e de Gestão  apreciadas pelos Tribunais de Contas e julgadas pelo Legislativo.

    Vale frisar que nas esferas federal e estadual, o parecer prévio emitido pelo tribunal de contas nas contas de governo terá caráter meramente opinativo, e o poder legislativo pode ou não acatar esse parecer.

    Já na esfera municipal há uma peculiaridade: CF, art. 31, § 2º O Parecer Prévio (tem um caráter mais vinculativo), emitido pelo órgão competente (tribunal de contas) sobre as contas que o Prefeito deve anualmente prestar, só deixará de prevalecer por decisão de 2/3 dos membros da Câmara Municipal.

    CF, art. 31, § 2º O Parecer Prévio (tem um caráter mais vinculativo), emitido pelo órgão competente (tribunal de contas) sobre as contas que o Prefeito deve anualmente prestar, só deixará de prevalecer por decisão de 2/3 dos membros da Câmara Municipal.

     

    Fonte: anotações dos comentários dos alunos do QC

    Prepara teu cavalo para o dia da batalha, mas só Deus dá a Vitória!

  • Maioria de 2/3, pqp

    Escreva um treco assim numa redação que a banca arranca teu couro

  • PASSO 1: Resolva questões de Juiz.

    PASSO 2: Vá fazer a prova de investigador da PCERJ.

    kkkkkkkkkk.

  • Quando começar acertar questões de Juiz é que está no caminho certo.

  • Também não consegui entender 2/3 como maioria de 2/3. Não me cabe, como candidato, me contrapor ao STF, mas é bem estranha a decisão.

  • (1) a Câmara somente julga as contas de governo, não as de gestão, prevalecendo, em relação às últimas, o juízo de valor do Tribunal de Contas do respectivo Estado;

    A Câmara julga tanto as contas de governo quanto as de gestão. O Tribunal de Contas apenas emite um parecer prévio sobre as contas. Nesse sentido:

    Para os fins do artigo 1º, inciso I, alínea g, da Lei Complementar 64/1990, a apreciação das contas de prefeito, tanto as de governo quanto as de gestão, será exercida pelas Câmaras Municipais, com auxílio dos Tribunais de Contas competentes, cujo parecer prévio somente deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos vereadores.

    STF. Plenário. RE 848826/DF, rel. orig. Min. Roberto Barroso, red. p/ o acórdão Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 10/8/2016 (repercussão geral) (Info 834).

    (2) as contas não impugnadas por qualquer vereador, partido político ou cidadão, no prazo de sessenta dias, a contar do recebimento do parecer prévio do Tribunal de Contas, são tidas como aprovadas;

    Parecer técnico elaborado pelo Tribunal de Contas tem natureza meramente opinativa, competindo exclusivamente à Câmara de Vereadores o julgamento das contas anuais do chefe do Poder Executivo local, sendo incabível o julgamento ficto das contas por decurso de prazo.

    STF. Plenário. RE 729744/MG, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 10/8/2016 (repercussão geral) (Info 834).

    (3) o parecer prévio do Tribunal de Contas somente deixará de prevalecer pelo voto da maioria de dois terços dos membros da Câmara Municipal.

    CF, Art. 31. A fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei.

    § 1º O controle externo da Câmara Municipal será exercido com o auxílio dos Tribunais de Contas dos Estados ou do Município ou dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios, onde houver.

    § 2º O parecer prévio, emitido pelo órgão competente sobre as contas que o Prefeito deve anualmente prestar, só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal.

    § 3º As contas dos Municípios ficarão, durante sessenta dias, anualmente, à disposição de qualquer contribuinte, para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhes a legitimidade, nos termos da lei.

  • FGLixooooo

  • questão mais do que repetida da FGV. Quem fez questões anteriores acertou.

  • sendo 9, 2/3 é 6, a maioria de 6 é 4

  • MAIORIA de 2/3 é de lascar eim FGV...

  • A partir do momento em que se tratar de de contas de gestão em que o chefe do executivo atua como administrador e/ou as pessoas que atuam como administradores dos recursos, a competência para julgar é do TC.

    Contas de Governo (dimensão política) e contas de gestão (dimensão técnica) são julgadas pelo Legislativo.

  • (1) a Câmara somente julga as contas de governo, não as de gestão, prevalecendo, em relação às últimas, o juízo de valor do Tribunal de Contas do respectivo Estado;

    A Câmara julga tanto as contas de governo quanto as de gestão. O Tribunal de Contas apenas emite um parecer prévio sobre as contas. Nesse sentido:

    Para os fins do artigo 1º, inciso I, alínea g, da Lei Complementar 64/1990, a apreciação das contas de prefeito, tanto as de governo quanto as de gestão, será exercida pelas Câmaras Municipais, com auxílio dos Tribunais de Contas competentes, cujo parecer prévio somente deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos vereadores.

    STF. Plenário. RE 848826/DF, rel. orig. Min. Roberto Barroso, red. p/ o acórdão Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 10/8/2016 (repercussão geral) (Info 834).

    (2) as contas não impugnadas por qualquer vereador, partido político ou cidadão, no prazo de sessenta dias, a contar do recebimento do parecer prévio do Tribunal de Contas, são tidas como aprovadas;

    Parecer técnico elaborado pelo Tribunal de Contas tem natureza meramente opinativa, competindo exclusivamente à Câmara de Vereadores o julgamento das contas anuais do chefe do Poder Executivo local, sendo incabível o julgamento ficto das contas por decurso de prazo.

    STF. Plenário. RE 729744/MG, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 10/8/2016 (repercussão geral) (Info 834).

    (3) o parecer prévio do Tribunal de Contas somente deixará de prevalecer pelo voto da maioria de dois terços dos membros da Câmara Municipal.

    CF, Art. 31. A fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei.

    § 1º O controle externo da Câmara Municipal será exercido com o auxílio dos Tribunais de Contas dos Estados ou do Município ou dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios, onde houver.

    § 2º O parecer prévio, emitido pelo órgão competente sobre as contas que o Prefeito deve anualmente prestar, só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal.

    § 3º As contas dos Municípios ficarão, durante sessenta dias, anualmente, à disposição de qualquer contribuinte, para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhes a legitimidade, nos termos da lei.

  • Maioria de dois terços... oi?

  • FGV simplesmente ama esse Artigo da CF**** Art. 31. A fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei. *** § 1º O controle externo da Câmara Municipal será exercido com o auxílio dos Tribunais de Contas dos Estados ou do Município ou dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios, onde houver. *** § 2º O parecer prévio, emitido pelo órgão competente sobre as contas que o Prefeito deve anualmente prestar, só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal. *** § 3º As contas dos Municípios ficarão, durante sessenta dias, anualmente, à disposição de qualquer contribuinte, para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhes a legitimidade, nos termos da lei. *** § 4º É vedada a criação de Tribunais, Conselhos ou órgãos de Contas Municipais
  • Contas de governo (de desempenho ou de resultado): políticas, referentes à atuação do chefe do executivo (cumprimento do orçamento e dos planos da administração). Responsabilidade do PR, governador ou prefeito. Julgadas pelo legislativo (CN, AL, CM) e apreciadas pelos TC.

    Contas de gestão: técnicas, relativas a cada ato administrativo. Federais ou estaduais: responsabilidade do administrador, apreciadas e julgadas pelos TC. Municipais: responsabilidade do Prefeito, apreciadas pelo TCE e julgadas pela CM.

  • O parecer técnico elaborado pelo Tribunal de Contas (art. 31, § 2º da CF) tem natureza meramente opinativa, competindo EXCLUSIVAMENTE à Câmara de Vereadores o julgamento das contas do chefe do Executivo, sendo INCABÍVEL o julgamento ficto das contas pelo decurso de prazo.

    A elaboração de parecer prévio é SEMPRE necessária e a Câmara Municipal somente poderá dele discordar se houver manifestação de, no mínimo, 2/3 dos vereadores.

  • GABARITO: Letra B

    Sobre o item III, há uma ressalva muito importante a ser citada, especialmente para provas de alto nível.

    Embora o art. 32, § 2.º, da CF afirme que o parecer prévio emitido pelos TCEs sobre a prestação de contas do chefe do Poder Executivo municipal somente deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da câmara municipal, de acordo com a jurisprudência do STF, esse parecer tem força opinativa (Recursos Extraordinários nº 729.744 e nº 848.826). Portanto, o parecer técnico elaborado pelo TCE tem natureza meramente opinativa e não vincula a Câmara de Vereadores, a qual compete o julgamento das contas anuais do Chefe do Poder Executivo local.

  • Só um adendo a numero 2,

    CF ART 31 § 3º As contas dos Municípios ficarão, durante sessenta dias, anualmente, à disposição de qualquer contribuinte, para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhes a legitimidade, nos termos da lei.

  • Gab - B

    1) contas de Governo / Gestão de Prefeitos:

    APRECIADAS pelo Tribunal de contas

    JULGADAS pela Câmara municipal

    2) Não é admitido o julgamento ficto das contas do prefeito.

    3) Art. 31, § 2º O parecer prévio, emitido pelo órgão competente sobre as contas que o Prefeito deve anualmente prestar, só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal.

  • Questão mal formulada! Maioria de 2/3 não são 2/3.


ID
5592571
Banca
FGV
Órgão
TJ-AP
Ano
2022
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Maria, servidora ocupante de cargo em comissão no Município Delta, adotou João Pedro, de 11 anos de idade. Ato contínuo, consultou o regime jurídico único dos servidores públicos municipais e constatou que a licença parental básica, reconhecida aos servidores adotantes, era de noventa dias, período reduzido para trinta dias quando o adotado tivesse mais de 10 anos de idade, isso sem qualquer consideração em relação a possíveis períodos de prorrogação. No entanto, somente faziam jus a essa licença os servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo, não aqueles livremente demissíveis pela autoridade competente.


À luz da sistemática constitucional, o regime jurídico único dos servidores públicos do Município Delta:

Alternativas
Comentários
  • RE 778889 / PE

    Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO

    Julgamento: 10/03/2016

    1. A licença maternidade prevista no artigo 7º, XVIII, da Constituição abrange tanto a licença gestante quanto a licença adotante, ambas asseguradas pelo prazo mínimo de 120 dias. Interpretação sistemática da Constituição à luz da dignidade da pessoa humana, da igualdade entre filhos biológicos e adotados, da doutrina da proteção integral, do princípio da prioridade e do interesse superior do menor. 2. As crianças adotadas constituem grupo vulnerável e fragilizado. Demandam esforço adicional da família para sua adaptação, para a criação de laços de afeto e para a superação de traumas. Impossibilidade de se lhes conferir proteção inferior àquela dispensada aos filhos biológicos, que se encontram em condição menos gravosa. Violação do princípio da proporcionalidade como vedação à proteção deficiente. 3. Quanto mais velha a criança e quanto maior o tempo de internação compulsória em instituições, maior tende a ser a dificuldade de adaptação à família adotiva. Maior é, ainda, a dificuldade de viabilizar sua adoção, já que predomina no imaginário das famílias adotantes o desejo de reproduzir a paternidade biológica e adotar bebês. Impossibilidade de conferir proteção inferior às crianças mais velhas. Violação do princípio da proporcionalidade como vedação à proteção deficiente. 4. Tutela da dignidade e da autonomia da mulher para eleger seus projetos de vida. Dever reforçado do Estado de assegurar-lhe condições para compatibilizar maternidade e profissão, em especial quando a realização da maternidade ocorre pela via da adoção, possibilitando o resgate da convivência familiar em favor de menor carente. Dívida moral do Estado para com menores vítimas da inepta política estatal de institucionalização precoce. Ônus assumido pelas famílias adotantes, que devem ser encorajadas. 5. Mutação constitucional. Alteração da realidade social e nova compreensão do alcance dos direitos do menor adotado. Avanço do significado atribuído à licença parental e à igualdade entre filhos, previstas na Constituição. Superação de antigo entendimento do STF. 6. Declaração da inconstitucionalidade do art. 210 da Lei nº 8.112/1990 e dos parágrafos 1º e 2º do artigo 3º da Resolução CJF nº 30/2008. 7. Provimento do recurso extraordinário, de forma a deferir à recorrente prazo remanescente de licença parental, a fim de que o tempo total de fruição do benefício, computado o período já gozado, corresponda a 180 dias de afastamento remunerado, correspondentes aos 120 dias de licença previstos no art. 7º, XVIII,CF, acrescidos de 60 dias de prorrogação, tal como estabelecido pela legislação em favor da mãe gestante. 8. Tese da repercussão geral: “Os prazos da licença adotante não podem ser inferiores aos prazos da licença gestante, o mesmo valendo para as respectivas prorrogações. Em relação à licença adotante, não é possível fixar prazos diversos em função da idade da criança adotada”.

  • Há inconstitucionalidade na restrição da fruição da licença aos ocupantes de cargos de provimento efetivo e no estabelecimento de períodos de fruição inferiores ao da licença gestante.

    Art. 39, da CF estabelece que o regime jurídico único será estabelecido para os servidores públicos da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas:

    "A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas."

  • Compreendo a ideia relacionada a alternativa "a" uma vez que existe jurisprudência do STF nesse sentido, declarando inconstitucional a não equiparação de prazos entre licença adotante e gestante.

    O problema é que o enunciado da questão sequer faz menção a licença-gestante como parâmetro para a licença-adotante. Nesses casos o candidato deverá se limitar ao comando da questão, o que gera uma falsidade do item "a", restando como resposta o item "d".

    A FGV muitas vezes cria questões onde quer que o candidato adivinhe a resposta.

  • Informativo 817 STF (2016) - Os prazos da licença-adotante não podem ser inferiores ao prazo da licença-gestante, o mesmo valendo para as respectivas prorrogações. Em relação à licença adotante, não é possível fixar prazos diversos em função da idade da criança adotada.

  • GABARITO - A

    Licença à gestante -

     A licença maternidade está garantida pelo artigo 7º, inciso XVIII da Constituição Brasileira, que consiste em conceder à mulher que deu à luz licença remunerada de 120 dias

    Também não se limita aos cargos em comissão.

  • Acerca de um comentário que um colega escreveu aqui, não há qualquer "extrapolação" no enunciado por parte da alternativa A. Isso porque é sabido que o prazo da licença-gestante é de 120 dias, prorrogável por mais 60 dias. Por isso, a licença-adotante prevista no enunciado é inferior ao da licença-gestante e, por conseguinte, flagrantemente inconstitucional.

  • A – CORRETA. O STF possui entendimento sedimentado no sentido de que o prazo da licença à adotante não pode ser inferior ao concedido a título de licença maternidade. Além disso, a mencionada licença é um direito assegurado tanto para os servidores ocupantes de cargo efetivo quanto para os comissionados.

     

    “Os prazos da licença-adotante não podem ser inferiores ao prazo da licença-gestante, o mesmo valendo para as respectivas prorrogações. Em relação à licença-adotante, não é possível fixar prazos diversos em função da idade da criança adotada”. STF. Plenário. RE 778889/PE, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 10/3/2016 (repercussão geral) (Info 817).

     

  • Letra A

    A questão cobra 2 entendimentos da Corte Suprema, a saber:

    1 - A G .REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 420.839/DF

    • As servidoras públicas, em estado gestacional, ainda que detentoras apenas de cargo em comissão, têm direto à licença-maternidade e à estabilidade provisória, nos termos do art. 7º, inciso XVIII, c/c o art. 39, § 3º, da Constituição Federal, e art. 10, inciso II, alínea b, do ADCT

    2 - RE 778889 / PE

    • “Os prazos da licença adotante não podem ser inferiores aos prazos da licença gestante, o mesmo valendo para as respectivas prorrogações. Em relação à licença adotante, não é possível fixar prazos diversos em função da idade da criança adotada”.
  • fui no que seria mais sensato. letra A. baseado em que todos são iguais perante a lei.

  • O art. 210 da Lei nº 8.112/90, assim como outras leis estaduais e municipais, prevê que o prazo para a servidora que adotar uma criança é inferior à licença que ela teria caso tivesse tido um filho biológico. De igual forma, este dispositivo estabelece que, se a criança adotada for maior que 1 ano de idade, o prazo será menor do que seria se ela tivesse até 1 ano. Segundo o STF, tal previsão é inconstitucional. Foi fixada, portanto, a seguinte tese:

    Os prazos da licença-adotante não podem ser inferiores ao prazo da licença-gestante, o mesmo valendo para as respectivas prorrogações. Em relação à licença-adotante, não é possível fixar prazos diversos em função da idade da criança adotada.

    STF. Plenário. RE 778889/PE, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 10/3/2016 (repercussão geral) (Info 817).

    CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Proibição de tratamento diferenciado entre a licença-maternidade e a licença-adotantee. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <>.

  • Mas no enunciado da questão diz que Maria possui cargo em comissão. O cargo em comissão se aplica o RGPS. Não se pode aplicar o regime jurídico do município. Logo a referida norma não se aplica a Maria.

    Com isso os regimes jurídicos único poderiam excluir o cargo em comissão já que este se adere ao RGPS.

    Poderiam me dar uma luz?

  • ADENDO

    Licença à Gestante = 120 dias. 

    -STF, ADI n. 6.327: a data da alta da mãe ou do recém-nascido é o marco inicial da licença-maternidade.

    -STF Info 817 - 2016: Proibição de tratamento diferenciado entre a licença-maternidade e a licença-adotante.

    • O  ADCT assegura estabilidade: trabalhadora gestante não poderá ser demitida arbitrariamente ou sem justa causa desde o momento em que é confirmada a sua gravidez até o 5 º mês após o parto.

    -STF Info 919 - 2018: é garantida a estabilidade à empregada gestante mesmo que no momento em que ela tenha sido demitida pelo empregador ele não soubesse de sua gravidez.

    -STJ RMS 22.361:  para compatibilizar a estabilidade com a natureza ad nutum do cargo comissionado, permite-se a dispensa da servidora, desde que realizado o respectivo pagamento da indenização devida até 5 meses após o parto.

  • Gabarito: Letra A.

    Pontos relevantes da legislação local (apresentada na questão) a serem analisados quanto à constitucionalidade:

    • período reduzido da licença, para trinta dias, quando o adotado tivesse mais de 10 anos de idade
    • somente faziam jus a essa licença os servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo

    Pode isso, Arnaldo? No RE nº 778.889/PE, o STF fixou a tese de que os prazos da licença-gestante não podem ser superiores aos prazos da licença-adotante, inclusive no que diz respeito às prorrogações. Assim, se uma lei concede 120 dias de licença à gestante, deverão ser concedidos também 120 dias de licença à adotante.

    (RE 788.889/PE, Rel. Min. Luiz Roberto Barroso. Julgamento: 10.03.2016. Nesse julgado, o STF considerou que o art. 210, da Lei nº 8.112/90, ao conceder apenas 90 dias de licença à adotante, é inconstitucional.)

    __

    (Q927547/FCC/2018) Os prazos da licença adotante não podem ser inferiores aos prazos da licença gestante, caso a criança adotada tenha idade igual ou inferior a um ano; é facultado ao legislador local fixar prazos diversos para crianças de idade superior a um ano.

    Gabarito: Errado.

  • Quando vc já leu sobre o tema td fica mais fácil....poderia cair uma questão dessa na minha prova neh? kkkk

  • A questão demanda conhecimento acerca da decisão proferida pelo STF sobre a possibilidade ou não de se estender a licença-maternidade quando há a adoção de crianças maiores nos mesmos moldes que a licença-maternidade prevista na Carta Magna.

    Para responder à questão era necessário conhecer o seguinte pronunciamento do STF:
    "A licença maternidade prevista no artigo 7º, XVIII, da Constituição abrange tanto a licença gestante quanto a licença adotante, ambas asseguradas pelo prazo mínimo de 120 dias. Interpretação sistemática da Constituição à luz da dignidade da pessoa humana, da igualdade entre filhos biológicos e adotados, da doutrina da proteção integral, do princípio da prioridade e do interesse superior do menor. [...]5. Mutação constitucional. Alteração da realidade social e nova compreensão do alcance dos direitos do menor adotado. Avanço do significado atribuído à licença parental e à igualdade entre filhos, previstas na Constituição. Superação de antigo entendimento do STF. 6. Declaração da inconstitucionalidade do art. 210 da Lei nº 8.112/1990 e dos parágrafos 1º e 2º do artigo 3º da Resolução CJF nº 30/2008. [...] 8. Tese da repercussão geral: “Os prazos da licença adotante não podem ser inferiores aos prazos da licença gestante, o mesmo valendo para as respectivas prorrogações. Em relação à licença adotante, não é possível fixar prazos diversos em função da idade da criança adotada".(RE 778889, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 10/03/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-159 DIVULG 29-07-2016 PUBLIC 01-08-2016)." 

    Atentem-se que a questão chegou ao STF por meio de Recurso Extraordinário. Porém, por ter sido reconhecida a repercussão geral da demanda, a decisão exarou efeitos erga omnes. Isso porque as decisões em recurso extraordinário em repercussão geral proferidas pelo STF e em recurso especial em recurso repetitivo pelo STJ terão eficácia contra todos (“erga omnes") e efeito vinculante somente em relação aos órgãos do Poder Judiciário (art. 927 do CPC). 

    Na mesma toada, a questão acerca da possibilidade de restringir a concessão da licença maternidade apenas às servidoras efetivas.  O STF decidiu que as servidoras públicas, em estado gestacional, ainda que detentoras apenas de cargo em comissão, têm direto à licença-maternidade e à estabilidade provisória, nos termos do art. 7º, inciso XVIII, c/c o art. 39, § 3º, da Constituição Federal, e art. 10, inciso II, alínea b, do ADCT, conforme decisão abaixo:

    "Agravo regimental no recurso extraordinário. Servidora gestante. Cargo em comissão. Exoneração. Licença-maternidade. Estabilidade provisória. Indenização. Possibilidade. 1. As servidoras públicas, em estado gestacional, ainda que detentoras apenas de cargo em comissão, têm direto à licença- maternidade e à estabilidade provisória, nos termos do art. 7º, inciso XVIII, c/c o art. 39, § 3º, da Constituição Federal, e art. 10, inciso II, alínea b, do ADCT. 2. Agravo regimental não provido. (STF - RE: 420839 DF, Relator: Min. DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 20/03/2012, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-081 DIVULG 25-04-2012 PUBLIC 26-04-2012)"

    Interessante ressaltar que a questão em comento demonstra a aplicação do Controle de Constitucionalidade Difuso. Ele se daria em razão das mutações constitucionais, isto é, das alterações de sentido das normas constitucionais realizadas durante os processos de interpretação e aplicação da Constituição. Assim, a mutação constitucional é um ato de modificação informal da Constituição, por meio da qual a alteração ocorre somente na forma de interpretar a norma constitucional e não em relação ao seu conteúdo, que continua o mesmo.
    Passemos às alternativas.
    A alternativa "A" está correta, coadunando-se com a explicação acima.
    A alternativa "B" está errada, pois o regime jurídico único dos servidores públicos do Município Delta é inconstitucional na parte que restringe a fruição da licença aos ocupantes de cargos de provimento efetivo e estabelece períodos de fruição inferiores ao da licença gestante, conforme entendimento do STF acima exposto.
    A alternativa "C" está errada, pois o regime jurídico único dos servidores públicos do Município Delta é inconstitucional na parte que restringe a fruição da licença aos ocupantes de cargos de provimento efetivo e estabelece períodos de fruição inferiores ao da licença gestante, conforme entendimento do STF acima exposto.
    A alternativa "D" está errada, pois o regime jurídico único dos servidores públicos do Município Delta é inconstitucional na parte que restringe a fruição da licença aos ocupantes de cargos de provimento efetivo e estabelece períodos de fruição inferiores ao da licença gestante, conforme entendimento do STF acima exposto.
    A alternativa "E" está errada, pois o regime jurídico único dos servidores públicos do Município Delta é inconstitucional na parte que restringe a fruição da licença aos ocupantes de cargos de provimento efetivo e estabelece períodos de fruição inferiores ao da licença gestante, conforme entendimento do STF acima exposto.
     Gabarito da questão: letra A.
  • ficar entre duas e marcar a errada<3
  • É possível tratamento diferenciado entre a licença-maternidade e a licença-adotante?

    NÃO!

    Segundo o STF, os prazos da licença-adotante não podem ser inferiores ao prazo da licença-gestante, o mesmo valendo para as respectivas prorrogações. Em relação à licença-adotante, não é possível fixar prazos diversos em função da idade da criança adotada.

    (PGM-Porto Alegre-FUNDATEC-2016) O Plenário do STF, com repercussão geral, decidiu que a legislação não pode prever prazos diferenciados para concessão de licença-maternidade para servidoras públicas gestantes e adotantes.

  • Leiam a lei 10.421/2002

  • Segundo o STF:

    • nao pode haver diferenciação entre licença gestante e licença adotante
    • não pode haver diferenciação entre servidora publica efetiva e comissionada, no que tange a licença e estabilidade gestante/adotante.
    • não pode haver diferenciação de periodo de licença em decorrencia da idade do adotado.

    obs.: a alternativa mais completa é a letra A. Todos os outros trazem termos limitantes como "apenas".


ID
5592574
Banca
FGV
Órgão
TJ-AP
Ano
2022
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Um grupo de deputados da Assembleia Legislativa do Estado Beta apresentou projeto de lei dispondo sobre a obrigatoriedade de instalação de duas câmeras de segurança em cada unidade escolar mantida pelo Estado. O projeto foi aprovado no âmbito da Casa legislativa e sancionado pelo governador do Estado, daí resultando a promulgação da Lei estadual nº XX.


À luz dos aspectos do processo legislativo descrito na narrativa e da sistemática constitucional, a Lei estadual nº XX: 

Alternativas
Comentários
  • ARE 878911 RG / RJ - RIO DE JANEIRO

    REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

    Relator(a): Min. GILMAR MENDES

    Julgamento: 29/09/2016

    Publicação: 11/10/2016

    Órgão julgador: Tribunal Pleno

    1. Recurso extraordinário com agravo. Repercussão geral. 2. Ação Direta de Inconstitucionalidade estadual. Lei 5.616/2013, do Município do Rio de Janeiro. Instalação de câmeras de monitoramento em escolas e cercanias. 3. Inconstitucionalidade formal. Vício de iniciativa. Competência privativa do Poder Executivo municipal. Não ocorrência. Não usurpa a competência privativa do chefe do Poder Executivo lei que, embora crie despesa para a Administração Pública, não trata da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de servidores públicos. 4. Repercussão geral reconhecida com reafirmação da jurisprudência desta Corte. 5. Recurso extraordinário provido.

    Tese: "Não usurpa competência privativa do Chefe do Poder Executivo lei que, embora crie despesa para a Administração, não trata da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de servidores públicos (art. 61, § 1º, II, "a", "c" e "e", da Constituição Federal)".

  • ADENDO

    --> Instalação de câmeras de monitoramento em escolas e cercanias:

    •  STF ARE 878911 - 2016:  Não usurpa a competência privativa do chefe do Poder Executivo lei que, embora crie despesa para a Administração Pública, não trata da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de servidores públicos.

    --> Não confunda:

    -STF Info 1.039 - 2021: Inconstitucionalidade de lei estadual, de iniciativa parlamentar, que imponha atribuições ao DETRAN ⇒ Essa lei trata sobre “atribuições” de órgãos/entidades da administração pública, matéria que é de iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo (art. 61, § 1º, II, “e”, da CF/88). 

    • Normas instituidoras de reserva de iniciativa são de reprodução obrigatória na Constituição dos estados, por traduzirem expressão do princípio da separação dos poderes.

    • Idem caso disponha sobre o Conselho Estadual de Educação. (ADI 2654).

    *obs: dispor sobre atribuições, inclusive, sequer precisa de lei, desde a EC 32/01 → decreto autônomo.

  • GABARITO - E

    Inteiro teor :

    ARE 878911

    Não usurpa competência privativa do Chefe do Poder Executivo lei que, embora crie despesa para a Administração, não trata da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de servidores públicos (art. 61, § 1º, II, "a", "c" e "e", da Constituição Federal)".

  • Informativo 1039 STF (2021) - É inconstitucional lei estadual, de iniciativa parlamentar, que imponha obrigações ao DETRAN (a criação de atribuições a órgão vinculado à estrutura do Poder Executivo, por meio de lei oriunda de projeto de iniciativa parlamentar, revela-se colidente com a reserva de iniciativa do Governador do Estado: arts. 61, § 1º, II, e, 84, VI, a, CF).

    .

    Obs.: ARE 878911 RG / RJ - Não usurpa a competência privativa do chefe do Poder Executivo lei que, embora crie despesa para a Administração Pública, não trata da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de servidores públicos.

  • A falta de previsão de fonte de custeio para a criação de despesa éinconstitucionalidade formal: 3. A Emenda Constitucional 95/2016, por meio da nova redação do artigo 113 do ADCT, estabeleceu requisito adicional para a validade formal de leis que criem despesa ou concedam benefícios fiscais, requisitos esse que, por expressar medida indispensável para o equilíbrio da atividade financeira do Estado, dirige-se a todos os níveis federativos. 4. Medida cautelar confirmada e Ação Direta julgada procedente" (ADI 5.816, relator ministro Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, julgado em 5/11/2019, grifos dos autores)
  • E – CORRETA. Ainda que o projeto de lei tenha implicado aumento de despesas nos órgãos envolvidos, não há que se falar em inconstitucionalidade na iniciativa da Câmara dos Deputados. Logo, o projeto de lei não apresenta vício de iniciativa, pois, embora tenha implicado em obrigações para o Poder Executivo, não institui novas atribuições para os órgãos envolvidos.

    STF em julgamento de Repercussão Geral no Tema 917, restou fixada a tese de que “Não usurpa competência privativa do Chefe do Poder Executivo lei que, EMBORA crie despesa para a Administração, NÃO trata da sua ESTRUTURA ou da ATRIBUIÇÃO de seus órgãos nem do regime jurídico de servidores públicos (art. 61, § 1º, II, "a", "c" e "e", da Constituição Federal)”.

  • Esse julgado caiu na PGE GO, organizado pela FCC

  • AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 6.074 RORAIMA

    AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DIREITO TRIBUTÁRIO E FINANCEIRO. LEI Nº 1.293, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2018, DO ESTADO DE RORAIMA. ISENÇÃO DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE DE VEÍCULOS AUTOMOTORES (IPVA) PARA PESSOAS PORTADORAS DE DOENÇAS GRAVES. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTIGOS 150, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E 113 DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS – ADCT. O ARTIGO 113 DO ADCT DIRIGE-SE A TODOS OS ENTES FEDERATIVOS. RENÚNCIA DE RECEITA SEM ESTIMATIVA DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO DA LEI IMPUGNADA. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ARTIGO 150, II, DA CARTA MAGNA: CARÁTER EXTRAFISCAL DA ISENÇÃO COMO CONCRETIZAÇÃO DA IGUALDADE MATERIAL. PRECEDENTES. AÇÃO DIRETA CONHECIDA E JULGADA PROCEDENTE. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO.

  • Vamos analisar as alternativas, levando em consideração todos os detalhes trazidos no enunciado.

    - alternativa A: errada. Observe que a simples determinação de colocação de câmeras de segurança não implica em interferência indevida na esfera de competências da administração estadual, pois não houve nenhuma disposição ou alteração de atribuições de órgãos administrativos. Sobre o tema, o STF já entendeu, no julgamento do ARE 878911, que "Não usurpa a competência privativa do chefe do Poder Executivo lei que, embora crie despesa para a Administração Pública, não trata da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de servidores públicos".

    - alternativa B: errada. Esta vedação, prevista no art. 195, §5º da CF/88, diz respeito à criação de novos benefícios ou serviços da seguridade social, e não se aplica ao caso. A propósito, como visto no ARE 878911, o STF já entendeu que não há inconstitucionalidade neste contexto.

    - alternativa C: errada. Só haveria vício de iniciativa se a lei em questão tratasse de temas abrangidos pelo art. 61, §1º da CF/88  ou que alterasse a competência de órgãos da administração estadual, o que não foi o caso. Sobre o tema, observe o entendimento do STF na ADI n. 6132: 

    "As normas instituidoras de reserva de iniciativa são de reprodução obrigatória na Constituição dos estados, por traduzirem expressão do princípio da separação dos poderes, impondo-se sua observação compulsória pelos demais entes da Federação. Assim, compete ao Governador iniciar o processo legislativo de lei que vise estabelecer atribuições e obrigações a órgãos componentes da estrutura administrativa do Poder Executivo estadual" (Info 1039).

    - alternativa D: errada. Como visto acima, se houver a intenção de alterar as atribuições e obrigações de órgãos que compõem a estrutura administrativa do Estado, o projeto de lei deverá ser apresentado pelo Chefe do Poder Executivo local.

    - alternativa E: correta. Este é o entendimento do STF - como a lei dispõe apenas sobre a instalação de câmeras, sem alterar competências de órgãos ou interferir na estrutura administrativa, não há inconstitucionalidade no caso. Veja, como já indicado, o entendimento da Corte no ARE 878911.

    Gabarito: a resposta é a LETRA E.

ID
5592577
Banca
FGV
Órgão
TJ-AP
Ano
2022
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Joana e sua família contrataram com a companhia aérea ZZ o serviço de transporte aéreo internacional do Brasil para a Espanha, com passagens de ida e volta. Ao desembarcarem no destino, juntamente com os demais passageiros, constataram que sua bagagem tinha se extraviado.

Assim que retornaram ao Brasil, Joana e sua família ajuizaram ação de reparação de danos em face da companhia aérea ZZ, com base no Código de Defesa do Consumidor (CDC). Em sua defesa, a companhia argumentou com a existência de convenção internacional (CI), devidamente ratificada pelo Estado brasileiro antes da promulgação da Constituição da República de 1988, cuja aplicação resultaria na fixação de indenização em patamares sensivelmente inferiores. Acresça-se que a sede da multinacional está situada em país que igualmente ratificou a convenção.


À luz da sistemática constitucional, o juiz de direito, ao julgar a causa, deve aplicar, nas circunstâncias indicadas:

Alternativas
Comentários
    • Ementa: Direito do consumidor. Transporte aéreo internacional. Conflito entre lei e tratado. Indenização. Prazo prescricional previsto em convenção internacional. Aplicabilidade. 1. Salvo quando versem sobre direitos humanos, os tratados e convenções internacionais ingressam no direito brasileiro com status equivalente ao de lei ordinária. Em princípio, portanto, as antinomias entre normas domésticas e convencionais resolvem-se pelos tradicionais critérios da cronologia e da especialidade. 2. Nada obstante, quanto à ordenação do transporte internacional, o art. 178 da Constituição estabelece regra especial de solução de antinomias, no sentido da prevalência dos tratados sobre a legislação doméstica, seja ela anterior ou posterior àqueles. Essa conclusão também se aplica quando o conflito envolve o Código de Defesa do Consumidor. 3. Tese afirmada em sede de repercussão geral: “Nos termos do art. 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor”. 4. Recurso extraordinário provido.
    • (ARE 766618, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 25/05/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-257 DIVULG 10-11-2017 PUBLIC 13-11-2017)
  • Complemento:

    Art. 178, CF. A lei disporá sobre a ordenação dos transportes aéreo, aquático e terrestre, devendo, quanto à ordenação do transporte internacional, observar os acordos firmados pela União, atendido o princípio da reciprocidade.   

  • Nos termos do art. 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor.STF. Plenário. RE 636331/RJ, Rel. Min. Gilmar Mendes e ARE 766618/SP, Rel. Min. Roberto Barroso, julgados em 25/05/2017 (Repercussão Geral – Tema 210) (Info 866)

    .

    As indenizações por danos morais decorrentes de extravio de bagagem e de atraso de voo internacional não estão submetidas à tarifação prevista na Convenção de Montreal, devendo-se observar, nesses casos, a efetiva reparação do consumidor preceituada pelo CDC. A tese fixada pelo STF no RE 636331/RJ (Tema 210) tem aplicação apenas aos pedidos de reparação por danos materiais. STJ. 3ª Turma. REsp 1842066-RS, Rel. Min. Moura Ribeiro, julgado em 09/06/2020 (Info 673).

    .

  • DANO MATERIAL - APLICAM-SE AS CONVENÇÕES INTERNACIONAIS (INTERNACIONAL) OU O CDC (NACIONAL)

    Nos termos do art. 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor.

    STF. Plenário. RE 636331/RJ, Rel. Min. Gilmar Mendes e ARE 766618/SP, Rel. Min. Roberto Barroso, julgados em 25/05/2017 (Repercussão Geral – Tema 210) (Info 866).

    • CF, Art. 178. A lei disporá sobre a ordenação dos transportes aéreo, aquático e terrestre, devendo, quanto à ordenação do transporte internacional, observar os acordos firmados pela União, atendido o princípio da reciprocidade.

    É possível a limitação, por legislação internacional especial, do direito do passageiro à indenização por danos materiais decorrentes de extravio de bagagem.

    STJ. 3ª Turma. REsp 673.048-RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 08/05/2018 (Info 626).

    -----------------------------------------------------

    1) as Convenções de Varsóvia e de Montreal regulam apenas o transporte internacional (art. 178 da CF/88). Em caso de transporte nacional, aplica-se o CDC;

    2) as Convenções de Varsóvia e de Montreal devem ser aplicadas não apenas na hipótese de extravio de bagagem, mas também em outras questões envolvendo o transporte aéreo internacional.

    -----------------------------------------------------

    DANO MORAL - APLICA-SE O CDC SEMPRE!!!

    As indenizações por danos morais decorrentes de extravio de bagagem e de atraso de voo internacional não estão submetidas à tarifação prevista na Convenção de Montreal, devendo-se observar, nesses casos, a efetiva reparação do consumidor preceituada pelo CDC.

    STJ. 3ª Turma. REsp 1.842.066-RS, Rel. Min. Moura Ribeiro, julgado em 09/06/2020 (Info 673).

  • Conhecia o julgado e a matéria, mas “sempre” prevalece é complicado, porque a questão deixou em aberto a possibilidade de a ação também se referir a danos morais..

  • Informativo 866 STF (2017) - Nos termos do art. 178 da CF, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao CDC.

    .

    Informativo 673 STJ (2020) - As indenizações por danos morais decorrentes de extravio de bagagem e de atraso de voo internacional não estão submetidas à tarifação prevista na Convenção de Montreal, devendo-se observar, nesses casos, a efetiva reparação do consumidor preceituada pelo CDC (em caso de dano material aplica-se a convenção internacional).

  • ESTE LIXO NÃO FOI ANULADO?

  • Gabarito - B

  • Entendo que a questão deveria ser anulada.

    Informativo 673 STJ (2020) - As indenizações por danos morais decorrentes de extravio de bagagem e de atraso de voo internacional não estão submetidas à tarifação prevista na Convenção de Montreal, devendo-se observar, nesses casos, a efetiva reparação do consumidor preceituada pelo CDC (em caso de dano material aplica-se a convenção internacional

    OU seja, Não prevalece sempre, pois em caso de dano moral não seguem os limites previstos na Convenção

    CF art. 5 § 2º Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.

    § 3º Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais.                (Atos aprovados na forma deste parágrafo:     ,     ,     ,     )     

    Art. 178, CF. A lei disporá sobre a ordenação dos transportes aéreo, aquático e terrestre, devendo, quanto à ordenação do transporte internacional, observar os acordos firmados pela União, atendido o princípio da reciprocidade.  

  • A FGV está totalmente atécnica. Esta banca tem que lembrar que está fazendo prova para magistratura.

    Tá complicado fazer prova desta banca.

  • B – CORRETA. A Convenção Internacional deve prevalecer sobre o CDC, uma vez que, há expressa previsão no art. 178 da CF.

    “Nos termos do art. 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor”. (STF. Plenário. RE 636331/RJ, Rel. Min. Gilmar Mendes e ARE 766618/SP, Rel. Min. Roberto Barroso, julgados em 25/05/2017. Repercussão Geral. Info 866.)

  • A palavra "Sempre" torna o item duvidoso, tendo em vista que no caso de indenização por danos morais não se aplica tal limitação. (informativo 673 STJ- 2020)

  • CI sobre Transporte Aéreo é a única hipótese de supralegalidade expressa na CF, ok. Mas não é sempre que será aplicada, pois n se aplicará aos danos morais.

  • Assertiva B

    Sempre prevalece com exceções….

    Realmente, vida de concurseiro não é fácil!

  • Gabarito absurdo, comecei a ler a questão e lembrei da diferenciação entre o dano patrimonial e o moral, achei que a questão iria por ai, quando vi as opções fiquei sem entender nada.

  • Como sempre a FGV cometendo deslize ao elaborar a prova. Será que ela não revisa a prova antes de aplicá-la?

    Primeiro de tudo é que a assertiva B está errada, pois nem sempre a convenção internacional vai prevalecer sobre as normas infraconstitucionais. A convenção somente vai prevalecer para ações de indenização por danos materiais, consoante o entendimento do Supremo Tribunal Federal. No que tange aos danos morais, segundo o julgado do STF, deve-se aplicar as normas internas, ou seja, o Código de Defesa do Consumidor juntamente com o Código Civil, razão pela qual, nesse caso, não prevalece os tratados internacionais. Logo, o erro grave da questão foi ter colocado o advérbio sempre.

    O segundo ponto é que o examinador colocou expressamente no enunciado da questão que Joana ajuizou uma ação de reparação de danos [aqui o examinador está se referindo ao dano moral e/ou material?], de modo que o enunciado ficou vago e incompreensível. Dessa forma, o respectivo enunciado deveria ser anulado, porque falta clareza e precisão!

  • Se a convenção internacional versar sobre a temática, ela deve sempre ser aplicada.  

    A resposta B é a única afirmativa que se pode ecolher, nem que seja por exclusão (Todas as demais estão erradas). Vejamos:

    De fato, o STF em sede de repercussão geral, fixou a seguinte tese jurídica: nos termos do artigo 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor

    De fato, a CI não se aplica para danos morais (conforme entendimento do STJ no informativo 603) As indenizações por danos morais decorrentes de extravio de bagagem e de atraso de voo internacional não estão submetidas à tarifação prevista na Convenção de Montreal, devendo-se observar, nesses casos, a efetiva reparação do consumidor preceituada pelo CDC.

    Mas vejam que, a alternativa B, está a afirmar que: a CI, que, por expressa previsão constitucional, sempre prevalece sobre as normas infraconstitucionais afetas à temática;

    E isso é correto sim! Perceba que a CI só não se aplica ao dano moral porque ela não tratou expressamente o dano moral. Do contrário, ela seria aplicada e não o CDC, por força da CF: Apesar da norma internacional, não mencionar claramente a espécie de danos aos quais se refere, é preciso considerar que ela representou uma mera atualização da Convenção de Varsóvia, firmada em 1929, quando sequer se cogitava de indenização por danos morais. Assim, se a norma original cuidou apenas de danos materiais, parece razoável sustentar que a norma atualizadora também se ateve a essa mesma categoria de danos.

    Assim, se o CI estivesse tratando dos danos morais, ele seria aplicado e não o CDC. E por que? Por força constitucional:

    (...) Constituição Federal de 1988 determinou que, em matéria de transporte internacional, deveriam ser aplicadas as normas previstas em tratados internacionais. Veja:

    Art. 178. A lei disporá sobre a ordenação dos transportes aéreo, aquático e terrestre, devendo, quanto à ordenação do transporte internacional, observar os acordos firmados pela União, atendido o princípio da reciprocidade.

    Assim, podemos afirmar que convenção internacional (CI), por expressa previsão constitucional, sempre prevalece sobre as normas infraconstitucionais afetas à temática; (entendimento do STF sobre as convenções internacionais).

  • É aquele negócio...se vc estudar, vc erra!

  • Aplica a Convenção de Varsóvia em voôs internacionais, não o CDC.

  • Tese afirmada em sede de repercussão geral:

    Nos termos do art. 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor”.

    Recurso extraordinário provido. (ARE 766618, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 25/05/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-257 DIVULG 10-11-2017 PUBLIC 13-11-2017)

  • não é sempre, mas sobre danos MATERIAIS.
  • B

    Trata-se de exemplo de tratados internacionais de direitos humanos com caráter supralegal, que regem a responsabilidade das companhias aéreas de passageiros (indenização por perda de bagagens e temas correlatos), nos termos do art. 178 da Constituição e da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. O STF se pronunciou no sentido de que a Convenção de Varsóvia se sobrepõe ao CDC nas questões de responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros:

    Art. 178. A lei disporá sobre a ordenação dos transportes aéreo, aquático e terrestre, devendo, quanto à ordenação do transporte internacional, observar os acordos firmados pela União, atendido o princípio da reciprocidade.

    "Neste caso, os tratados em questão não gozam de estatura normativa supralegal de acordo com a orientação firmada no RE 466.343, uma vez que seu conteúdo não versa sobre a disciplina dos direitos humanos. Sendo assim, a antinomia deve ser solucionada pela aplicação ao caso em exame dos critérios ordinários, que determinam a prevalência da lei especial em relação à lei geral e da lei posterior em relação à lei anteriorFixação da tese: "Nos termos do art. 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor" ( RE 636.331, rel. min. Gilmar Mendes, julgamento 25/5/2017, Plenário, Tema 210).  

    O entendimento predominante no STF foi de que as referidas Convenções Internacionais não possuem caráter de direitos humanos e portanto não ostentariam forma "supralegal", ao contrário do que advoga, por exemplo, Celso Ribeiro Bastos. Mas na prática, é isso que acontece, visto que os referidos tratados se sobrepõem à legislação infraconstitucional, mas se mantém sob a tutela da Constituição Federal.   

  • Acertei o gabarito, mas deu um frio na espinha esta parte aqui: a CI, que, por expressa previsão constitucional, "SEMPRE prevalece sobre as normas infraconstitucionais afetas à temática". Acertei pois a outra alternativa que fazia alusão à CI se referia à que se tratava de direitos humanos, que pede o quórum de EC's. Mas não entendi este SEMPRE do enunciado.

ID
5592580
Banca
FGV
Órgão
TJ-AP
Ano
2022
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A instituição de assistência social ZZ, sem fins lucrativos, adquiriu, junto à sociedade empresária XX, diversos equipamentos que seriam integrados ao seu ativo permanente, visando ao pleno desenvolvimento de suas atividades regulares. Para surpresa dos seus diretores, constatou-se que, na nota fiscal emitida por XX, constava o imposto sobre circulação de mercadorias e sobre prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e comunicação (ICMS) devido pela operação de venda, na qual ZZ figurava como adquirente.


Nas circunstâncias indicadas, a incidência do ICMS é:

Alternativas
Comentários
  • "A imunidade tributária subjetiva aplica-se a seus beneficiários na posição de contribuinte de direito, mas não na de simples contribuinte de fato, sendo irrelevante para a verificação da existência do beneplácito constitucional a repercussão econômica do tributo envolvido" (STF, Tema 342).

    Assim, no caso de tributo indireto (ICMS, p. ex.), reconhece-se a imunidade em benefício do contribuinte de direito (comerciante), mas não em favor do contribuinte de fato (adquirente).

    ==

    Determinada entidade de assistência social adquire na loja um forno para preparar comida para pessoas carentes. No momento de pagar o valor, ao conferir a nota fiscal, o diretor da entidade percebe que está sendo cobrado dele o ICMS sobre a mercadoria vendida. Ele não se conforma e alega que não deverá pagar o imposto porque a entidade é imune.

    A tese da entidade foi acolhida pelo STF?

    NÃO. Segundo entende o STF, mesmo que o comprador da mercadoria seja uma entidade que goza de imunidade tributária, ainda assim deverá haver a normal incidência do imposto.

    As imunidades deverão ser interpretadas sob o aspecto formal (e não econômico). Dessa forma, tem-se que:

    • se a entidade imune for contribuinte de direito, o imposto não incidirá;
    • se a entidade imune for apenas contribuinte de fato, o imposto incidirá normalmente.

    No exemplo que demos acima em que a entidade beneficente compra o forno, tal pessoa jurídica irá realmente arcar com o ônus financeiro dos impostos envolvidos nessa venda (IPI e ICMS) caso tenham sido realmente transferidos pelo vendedor (contribuinte de direito). No entanto, este valor que será pago pela entidade não possui natureza jurídica de tributo, mas sim de "preço", decorrente de uma relação contratual. Em outras palavras, a entidade está pagando apenas o preço total no qual, obviamente, o vendedor embutiu todos os seus custos (a fim de que ele possa ter lucro). Vale reiterar, porém, que o valor pago pela entidade não é tributo, mas sim preço.

    Fontes: DoD e Ricardo Alexandre.

  • Para os não assinantes, letra C.

  • A imunidade abrange apenas quando contribuinte de direito, quando é o contribuinte de fato, ou seja, aquele que apenas suporta o ônus (Exemplos, IPI, ICMS e ISS na parte de tomador/adquirente) não há imunidade

  • Complementando...

    -Imunidades são limitações constitucionais ao poder de tributar consistentes na delimitação da competência tributária constitucionalmente conferida aos entes políticos.

     -Qual a diferença entre isenção x imunidade? Isenção opera no âmbito do exercício da competência, enquanto a imunidade, opera no âmbito da própria delimitação de competência.

     -Imunidade é sempre prevista na própria Constituição, já a isenção está sempre prevista em lei, pois atua no âmbito do exercício legal de uma competência.

     -Se impede a cobrança de um tributo, limitando a competência tributária, o caso é de imunidade.

     -Questão: “A imunidade e a isenção distinguem-se porque a primeira verifica-se no âmbito do poder de tributar, ao passo que a segunda constitui-se em mero não exercício da competência tributária”. (CERTO)

     - STF já identificou que o art. 195, § 7º, CF - São isentas de contribuição para a seguridade social as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei. (caso de imunidade e não de simples isenção) 

    -STF -"A imunidade tributária subjetiva aplica-se a seus beneficiários na posição de contribuinte de direito, mas não na de simples contribuinte de fato, sendo irrelevante para a verificação da existência do beneplácito constitucional a repercussão econômica do tributo envolvido". Se a entidade imune for contribuinte de direito: incide a imunidade subjetiva. Por outro lado, se a entidade imune for contribuinte de fato: não incide a imunidade subjetiva.

    Obs: contribuinte de direito (comerciante) x contribuinte de fato (adquirente, que sofre o encargo do tributo).

    Fonte: DOD + Ricardo Alexandre

  • Esse tipo de questão é simples de resolver. Pensem o seguinte: a imunidade tributária não é ampla e irrestrita. A maior parte da tributação no Brasil, todos sabemos, é indireta, por meio do consumo. Se a imunidade tributária fosse total, tanto para o contribuinte de direito como o de fato, qualquer igreja poderia entrar com repetição de indébito para reaver os impostos que pagou na compra de alimentos, de gasolina, na conta de luz e água, e por aí vai. Imaginem o caos que isso seria.

    Em suma...

    Imunidade tributária é apenas para contribuinte de direito, não para contribuinte de fato.

  • C – CORRETA. A entidade não é contribuinte do ICMS. Logo, não há que se falar em imunidade. Sendo assim, a incidência é constitucional, haja vista que a imunidade apenas prevalecerá quando a entidade figurar como contribuinte de direito, e não como contribuinte de fato.

     STF, em Repercussão Geral, decidiu: “A imunidade tributária subjetiva aplica-se a seus beneficiários na posição de contribuinte de direito, mas não na de simples contribuinte de fato, sendo irrelevante, para a verificação da existência do beneplácito constitucional, a repercussão econômica do tributo envolvido”.

    (STF. Plenário. RE 608872/MG, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 22 e 23/2/2017) (repercussão geral) (Info 855).

  • Encontrei o assunto bem mastigado em um artigo do Conjur, deixei link ao final.

    A) incorreta, pois a imunidade tributária subjetiva de ZZ incide nas hipóteses em que figure como contribuinte de direito e de fato;

    ERRADO. A imunidade subjetiva é aplicada ao contribuinte de direito.

    O Supremo fixou, então, a seguinte tese: “A imunidade tributária subjetiva aplica-se a seus beneficiários na posição de contribuinte de direito, mas não na de simples contribuinte de fato, sendo irrelevante para a verificação da existência do beneplácito constitucional a repercussão econômica do tributo envolvido”.

    B) incorreta, desde que ZZ demonstre que arcou com o ônus financeiro do respectivo tributo, por se tratar de imposto indireto;

    (...) Segundo Toffoli, a jurisprudência do Supremo veda a transferência da imunidade dos contribuintes de fato para os contribuintes de direito. A partir da primeira metade dos anos 1960, afirma o ministro, esse entendimento passou a ser consolidado no tribunal, que também passou a definir “ser desimportante, para o reconhecimento da imunidade, o exame da translação econômica do tributo envolvido”.

    C) correta, pois a imunidade tributária subjetiva de ZZ somente incide quando figure como contribuinte de direito, não de fato;

    ALTERNATIVA CORRETA.

    O Supremo fixou, então, a seguinte tese: “A imunidade tributária subjetiva aplica-se a seus beneficiários na posição de contribuinte de direito, mas não na de simples contribuinte de fato, sendo irrelevante para a verificação da existência do beneplácito constitucional a repercussão econômica do tributo envolvido”.

    D) incorreta, desde que ZZ demonstre que o montante correspondente à desoneração tributária será aplicado em sua atividade fim;

    ERRADO - A imunidade tributária só alcança quem faz parte da relação jurídica do tributo. Por isso, as entidades filantrópicas devem pagar ICMS sobre os produtos que comprar para desempenhar suas atividades.

    E) correta, pois a imunidade tributária subjetiva de ZZ não é aplicada em se tratando de impostos que incidam sobre a circulação de riqueza.

    Errada.

    • Fonte - https://www.conjur.com.br/2017-fev-23/imunidade-aplica-quem-faz-parte-relacao tributaria#:~:text=Segundo%20ele%2C%20a%20imunidade%20tribut%C3%A1ria,pre%C3%A7o%20%C3%A9%20repassado%20aos%20consumidores.
  • "Para surpresa dos seus diretores...". A banca induzindo o candidato ao erro. FGV é uma banca maldosa! Tem que ficar atento!  

  • Contribuinte de direito: pessoa designada pela lei para pagar o imposto.   Contribuinte de fato: pessoa que de fato suporta o ônus fiscal. De acordo com a jurisprudência, só há imunidade quando se tratar de c. de direito.
  • Novidade legislativa correlata ao tema:

    EC nº 116/2022:

     Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:

    I - propriedade predial e territorial urbana;

    [...]

    § 1º-A O imposto previsto no inciso I do caput deste artigo não incide sobre templos de qualquer culto, ainda que as entidades abrangidas pela imunidade de que trata a alínea "b" do inciso VI do caput do art. 150 desta Constituição sejam apenas locatárias do bem imóvel.     (Incluído pela Emenda Constitucional nº 116, de 2022) 

  • IPC

    CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. IMUNIDADE DE IGREJAS E TEMPLOS DE QUALQUER CRENÇA. ICMS. TRIBUTAÇÃO INDIRETA. GUERRA FISCAL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO FISCAL E ANÁLISE DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO. ART. 113 DO ADCT (REDAÇÃO DA EC 95/2016). EXTENSÃO A TODOS OS ENTES FEDERATIVOS. INCONSTITUCIONALIDADE.

    1. A imunidade de templos não afasta a incidência de tributos sobre operações em que as entidades imunes figurem como contribuintes de fato. Precedentes.

    2. A norma estadual, ao pretender ampliar o alcance da imunidade prevista na Constituição, veiculou benefício fiscal em matéria de ICMS, providência que, embora não viole o art. 155, § 2º, XII, “g”, da CF – à luz do precedente da CORTE que afastou a caracterização de guerra fiscal nessa hipótese (ADI 3421, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 5/5/2010, DJ de 58/5/2010) –, exige a apresentação da estimativa de impacto orçamentário e financeiro no curso do processo legislativo para a sua aprovação

    (...)

    Ou seja, é constitucional lei estadual que trate sobre isenção de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços nas contas de água, luz, telefone e gás utilizados por igrejas e templos religiosos, desde que haja apresentação da estimativa de impacto orçamentário e financeiro em seu bojo.

  • Essa questão demanda conhecimentos sobre o tema: Imunidade tributária.

     

    Para pontuarmos aqui, temos que dominar a seguinte jurisprudência do STF, que indica que a letra D é a correta (Tema 342 – RE 608.872):

    EMENTA Recurso extraordinário. Repercussão geral. Imunidade do art. 150, inciso VI, alínea a, CF. Entidade beneficente de assistência social. Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS). Aquisição de insumos e produtos no mercado interno na qualidade de contribuinte de fato. Beneplácito reconhecido ao contribuinte de direito. Repercussão econômica. Irrelevância. 1. Há muito tem prevalecido no Supremo Tribunal Federal o entendimento de que a imunidade tributária subjetiva se aplica a seus beneficiários na posição de contribuintes de direito, mas não na de simples contribuintes de fato, sendo irrelevante para a verificação da existência do beneplácito constitucional a discussão acerca da repercussão econômica do tributo envolvido. Precedentes.

    2. Na primeira metade da década de sessenta, alguns julgados já trataram do tema, ensejando a edição da Súmula nº 468/STF. Conforme o enunciado, após a Emenda Constitucional 5, de 21/11/1961, o imposto federal do selo era devido pelo contratante não beneficiário de desoneração constitucional (contribuinte de direito) em razão de contrato firmado com a União, estado, município ou autarquia, ainda que a esses entes imunes fosse repassado o encargo financeiro do tributo por força da repercussão econômica (contribuintes de fato).

    3. A Súmula nº 591, aprovada em 1976, preconiza que “a imunidade ou a isenção tributária do comprador não se estende ao produtor, contribuinte do imposto sobre produtos industrializados".

    4. Cuidando do reconhecimento da imunidade em favor de entidade de assistência social que vendia mercadorias de sua fabricação (contribuinte de direito), admite o Tribunal a imunidade, desde que o lucro obtido seja aplicado nas atividades institucionais.

    5. À luz da jurisprudência consagrada na Corte, a imunidade tributária subjetiva (no caso do art. 150, VI, da Constituição Federal, em relação aos impostos) aplica-se ao ente beneficiário na condição de contribuinte de direito, sendo irrelevante, para resolver essa questão, investigar se o tributo repercute economicamente.

    6. O ente beneficiário de imunidade tributária subjetiva ocupante da posição de simples contribuinte de fato – como ocorre no presente caso –, embora possa arcar com os ônus financeiros dos impostos envolvidos nas compras de mercadorias (a exemplo do IPI e do ICMS), caso tenham sido transladados pelo vendedor contribuinte de direito, desembolsa importe que juridicamente não é tributo, mas sim preço, decorrente de uma relação contratual. A existência ou não dessa translação econômica e sua intensidade dependem de diversos fatores externos à natureza da exação, como o momento da pactuação do preço (se antes ou depois da criação ou da majoração do tributo), a elasticidade da oferta e a elasticidade da demanda, dentre outros.

    7. A propósito, tal orientação alinha-se aos precedentes desta Corte no sentido de ser a imunidade tributária subjetiva constante do art. 150, VI, c, da Constituição aplicável à hipótese de importação de mercadorias pelas entidades de assistência social para uso ou consumo próprios. Essas entidades ostentam, nessa situação, a posição de contribuintes de direito, o que é suficiente para o reconhecimento do beneplácito constitucional. O fato de também serem apontadas, costumeira e concomitantemente, como contribuintes de fato é irrelevante para a análise da controvérsia. Precedentes.

    8. Em relação ao caso concreto, dou provimento ao recurso extraordinário para declarar não ser aplicável à recorrida a imunidade tributária constante do art. 150, VI, c, da Constituição Federal. Sem condenação em honorários, nos termos da Súmula nº 512/STF. Custas ex lege.

    9. Em relação ao tema nº 342 da Gestão por Temas da Repercussão Geral do portal do STF na internet, fixa-se a seguinte tese: “A imunidade tributária subjetiva aplica-se a seus beneficiários na posição de contribuinte de direito, mas não na de simples contribuinte de fato, sendo irrelevante para a verificação da existência do beneplácito constitucional a repercussão econômica do tributo envolvido."

    (RE 608872, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 23/02/2017, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-219  DIVULG 26-09-2017  PUBLIC 27-09-2017)

     

    Gabarito do Professor: Letra D.

  • Apenas corrigindo o colega Guilherme, na verdade dizemos que contribuinte de direito é aquele eleito pela lei para recolher o tributo, enquanto que o contribuinte de fato é o que arca realmente com o ônus do tributo.

    Na descrição dele não havia diferença pq quem suporta o ônus fiscal é exatamente quem paga o tributo.

  • Gabarito

    PROFESSOR: "D"

    PLATAFORMA: "C"

    ???


ID
5592583
Banca
FGV
Órgão
TJ-AP
Ano
2022
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

O Tribunal de Justiça do Estado Alfa foi instado a realizar o controle concentrado de constitucionalidade de três normas do Município Beta: (1) a primeira norma tratava do processo legislativo no âmbito da Câmara Municipal, temática sobre a qual a Constituição do Estado Alfa não versava; (2) a segunda dispunha sobre temática que a Constituição do Estado Alfa disciplinava de modo literalmente idêntico à Constituição da República de 1988; e (3) a terceira, sobre temática somente prevista na Constituição do Estado Alfa, não na Constituição da República de 1988.


O Tribunal de Justiça do Estado Alfa, preenchidos os demais requisitos exigidos:

Alternativas
Comentários
  • Os Estados podem realizar controle concentrado de constitucionalidade de leis e atos normativos estaduais e municipais, tendo como parâmetro a CONSTITUIÇÃO ESTADUAL.

    Portanto, em se tratando de controle concentrado de constitucionalidade realizado por TRIBUNAIS DE JUSTIÇA a única forma cabível de ser analisada é os dispositivos da CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, não sendo cabível utilizar como parâmetro a CF e a lei Municipal.

    CONCLUSÃO:

    *a Lei Orgânica Municipal não pode ser objeto de controle concentrado de constitucionalidade perante o STF;

    ** as leis e atos normativos municipais podem ser alvo de ações de controle concentrado de constitucionalidade perante os tribunais de justiça locais, se violarem os preceitos normativos da Constituição Estadual.

  • A 1 foi considerada correta por versar sobre processo legislativo (norma de reprodução obrigatória)?

  • É constitucional o dispositivo de constituição estadual que confere ao tribunal de justiça local a prerrogativa de processar e julgar ação direta de constitucionalidade contra leis e atos normativos municipais tendo como parâmetro a Constituição Federal, desde que se trate de normas de reprodução obrigatória pelos estados. STF. Plenário. ADI5647/AP, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 3/11/2021 (Info 1036).

    Quando o TJ julga uma ADI contra lei estadual ou municipal, ele poderá declará-la inconstitucional sob o argumento de que viola um dispositivo da Constituição Federal?

    Em regra, não. Isso porque, como vimos acima, o parâmetro da ADI proposta perante o TJ é a Constituição Estadual (e não a Constituição Federal).

    Exceção

    A regra acima exposta comporta uma exceção.

    Os Tribunais de Justiça, ao julgarem a representação de inconstitucionalidade proposta contra lei municipal, poderão declará-la inconstitucional utilizando como parâmetro dispositivos da Constituição Federal, desde que eles sejam normas de reprodução obrigatória pelos Estados.

    Não existe um artigo da Constituição Federal que diga quais são as normas de reprodução obrigatória. Isso foi uma “construção” da jurisprudência do STF, ou seja, em diversos julgados o Tribunal foi mencionando quais as normas seriam de reprodução obrigatória.

    Como exemplos de normas de reprodução obrigatória podemos citar as regras da Constituição Federal que tratam sobre organização político-administrativa, competências, separação dos Poderes, servidores públicos, processo legislativo, entre outras.

    (Fonte: Dizer o Direito)

  • CUIDADO, ISSO CONFUNDE.

    AOS COLEGAS QUE FORAM NA ALTERNATIVA "A"

    NÃÃO se admite controle concentrado de constitucionalidade de leis ou atos normativos municipais em face da Lei Orgânica respectiva.

    É inconstitucional adoção de lei orgânica municipal como parâmetro de controle abstrato de constitucionalidade estadual, em face de ato normativo municipal, uma vez que a Constituição Federal, no art. 125, § 2º, estabelece como parâmetro apenas a constituição estadual.

    STF. Plenário. ADI 5548/PE, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 16/8/2021 (Info 1025).

    CONTUDO, SEEEEE ADMINITE O CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE DE ATOS OU NORMAS DO ESTADO OU MUNICÍPIO QUANDO O PARÂMETRO É A CONSTITUIÇÃO ESTADUAL.

    "O superpoder de fazer um pouco todos os dias!"

  • Em regra, o parâmetro da representação de inconstitucionalidade estadual é a CONSTITUICAO ESTADUAL.

    No entanto, entende-se que normas da CF, de reprodução obrigatória, ainda que não constem expressamente no texto da C. ESTADUAL, nela se incluem implicitamente, podendo, sim, servir de parâmetro para o TJ exercer o controle de constitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais/municipais.

    Vamos lá.

    Na alternativa a), temos uma norma da CF que é considerada de reprodução obrigatória, eis que referente ao processo legislativo. Assim sendo, ainda que a C. ESTADUAL não verse sobre o tema, este considera-se implicitamente incluído na Carta do Estado.

    Nas alternativas b) e c), como as normas estão expressamente contidas na C. ESTADUAL, sem maiores problemas: deverá a representação ser julgada pelo TJ.

  • Ótima questão! Caí feito pata kkkkk

  • Regra: Cabe ADI estadual, perante o TJ de cada estado, de lei e ato normativo estadual e municipal que afrontem as Constituições Estaduais.

    .

    Informativo 1036 STF (2021) - TJ pode julgar ADI contra lei municipal tendo como parâmetro a Constituição Federal, desde que seja uma norma de reprodução obrigatória (dispositivos que devem ser repetidos nas Constituições Estaduais. Se uma norma é de reprodução obrigatória, considera-se que ela está presente na Constituição Estadual mesmo que a Carta estadual seja silente. Ex.: organização político-administrativa, competências, separação dos Poderes, servidores públicos, processo legislativo)

  • Quanto à 1, vc tinha que adivinhar que a norma era de reprodução obrigatória...

  • Questão muito boa!

    Para resolvê-la é necessário saber que as normas de reprodução obrigatória da CF ingressam automaticamente nas ordens jurídicas dos demais entes federativos. Ou seja, ainda quando os constituintes locais silenciam, entende-se que essas normas estão presentes nas Constituições Estaduais, uma vez que não há qualquer discricionariedade na sua incorporação pelo ordenamento local.

    Exemplos dessas normas: organização político-administrativa, competências, separação dos Poderes, servidores públicos, processo legislativo.

  • "Logo, por considerar que o caso em apreço trata de suposta ofensa à interpretação e alcance das normas regimentais das Casas Legislativas, 'constata-se a impossibilidade de exame e alteração, pelo Judiciário, da interpretação conferida internamente pelo Poder Legislativo às respectivas previsões, visto que se trata de ato interna corporis, não sujeito ao controle judicial, conforme a jurisprudência desta Corte, sob pena de ofensa à Separação dos Poderes'

    achei que a (1) era sobre isso, alguém sabe diferenciar as normas internas das de fato do processo legilsativo?

  • Gabarito - A

  • Oxi... a 1 é correta mesmo?

    Eu pensei "depende da norma de processo legislativo". Tem norma de processo legislativo que é prevista só no regimento interno da casa. Tem norma que é prevista no Lei Orgânica Municipal. Tem norma prevista na Constituição Federal e Estadual.

    Num sou adivinha pra saber que tipo de norma que tão falando...

  • Eu concordo plenamente com os colegas Bruno Santos Montenegro e Artur C.

    A subjetividade nas questões da FGV está causando muita insegurança, sendo praticamente impossível responder algumas questões.

    Tomemos como exemplo a Medida provisória: O Governador só poderá editar MP se tiver expressamente prevista na Constituição Estadual. Logo não é todo processo legislativo que é de reprodução obrigatória, o que coloca em dúvida a questão.

    A banca poderia ser mais técnica cobrando algum conteúdo do artigo 61 da CF, este sim já declarado como de repetição obrigatória.

    Só um desabafo.

  • A – CORRETA. Tribunais de Justiça dos Estados podem julgar no controle de constitucionalidade, por expressa previsão do art. 125, §2º CF/88.

    Item I: Considerando que as normas relacionadas com o processo legislativo são de repetição obrigatória nas Constituições Estaduais, o controle concentrado poderá ser realizado ainda que não haja previsão expressa neste sentido.

    Item II: Por se tratar de uma norma de repetição idêntica, o controle concentrado pode realizar o controle.

    Item III: Sendo uma temática prevista na Constituição Estadual, o controle igualmente poderá ser realizado.

  • STF veda ao Judiciário controle de normas regimentais do Legislativo (2021)

    Em respeito ao princípio da separação dos poderes, previsto no art. 2º da Constituição Federal, quando não caracterizado desrespeito às normas constitucionais pertinentes ao processo legislativo, é defeso ao Poder Judiciário exercer o controle jurisdicional em relação à interpretação do sentido e do alcance de normas meramente regimentais das Casas Legislativas, por se tratar de matéria interna corporis."

    https://www.migalhas.com.br/quentes/347016/stf-veda-ao-judiciario-controle-de-normas-regimentais-do-legislativo

    O ministro Gilmar Mendes acompanhou o relator com ressalvas, destacando que controle constitucional das normas regimentais pode ocorrer quando houver violação direta ao texto constitucional, considerando-se como parâmetro de controle toda a Constituição, e não somente as normas pertinentes ao processo legislativo.

    Minha resposta:

    Então, excelência entendo que, em regra, a ADIN citada na questão não deveria ser recebida sem antes deixar claro que viola diretamente texto constitucional, sob pena de interferência do Poder Judiciário na a liberdade do Poder Legislativo municipal sobre seu nobre processo legislativo.

    Segue a luta!!

  • > COMPETENCIA DOS TJ’S ESTADUAIS: 

    Os Estados poderão instituir a representação de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais ou municipais em face da Constituição Estadual, vedada a atribuição da legitimação para agir a um único órgão. 

    A competência da justiça estadual é residual, compreendendo tudo o que não for de atribuição da justiça federal, do trabalho e eleitoral. 

  • Quanto à  "(1) a primeira norma tratava do processo legislativo no âmbito da Câmara Municipal, temática sobre a qual a Constituição do Estado Alfa não versava".

    A norma de processo legislativa mão necessariamente é questão advinda de reprodução obrigatória de CF, já que pode ser norma regimental de processo legislativo interna corporis, nesse sentido, Direito Constitucional Esquematizado - 24ª Edição - Pedro Lenza - 2020:

    "Nos termos da jurisprudência do STF, o controle de constitucionalidade a ser exercido pelo Judiciário durante o processo legislativo abrange somente a garantia de um procedimento em total conformidade com a Constituição, não lhe cabendo, contudo, a extensão do controle sobre aspectos discricionários concernentes às questões políticas e aos atos interna corporis, vedando-se, desta feita, interpretações das normas regimentais (cf.: MS 22.503-3/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, Rel. p/ acórdão Min. Maurício Corrêa, DJ de 06.06.1997, p. 24872, Ement. v. 01872-03, p. 385; j. 08.05.1996 — Tribunal Pleno,55 descrevendo o posicionamento da Suprema Corte)."

    Parecer do PGR: “... as questões referentes exclusivamente à interpretação e à aplicação dos regimentos internos das casas legislativas constituem matéria interna corporis, da alçada exclusiva da respectiva casa, sendo, portanto, imunes ao controle judicial, em homenagem ao princípio da separação dos poderes”.

    Em igual sentido:

    https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/3eb65004054f5d21fca4087f5658c727

    https://www.dizerodireito.com.br/2021/08/e-possivel-declarar-uma-lei-formalmente.html

    Tese fixada pelo STF:

    “Em respeito ao princípio da separação dos poderes, previsto no art. 2º da Constituição Federal, quando não caracterizado o desrespeito às normas constitucionais pertinentes ao processo legislativo, é defeso ao Poder Judiciário exercer o controle jurisdicional em relação à interpretação do sentido e do alcance de normas meramente regimentais das Casas Legislativas, por se tratar de matéria ‘interna corporis’.”

    STF. Plenário. RE 1297884/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 11/6/2021 (Repercussão Geral – Tema 1120) (Info 1021).

    Portanto, a banca exige que o candidato adivinhe que a norma que tratava do processo legislativo no âmbito da Câmara Municipal não versava sobre questões regimentais interna corporis e que caracterizava desrespeito a alguma norma da CF, mesmo informando a não contradição com nenhuma norma da CE.

  • Sobre o primeiro item:

    - É constitucional o dispositivo de constituição estadual que confere ao tribunal de justiça local a prerrogativa de processar e julgar ação direta de constitucionalidade contra leis e atos normativos municipais tendo como parâmetro a Constituição Federal, desde que se trate de normas de reprodução obrigatória pelos estados. STF. Plenário. ADI 5647/AP, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 3/11/2021 (Info 1036). Fundamento: artigo 125, §2º, da CF. Muito embora não seja possível a ADI, junto ao STF, contra lei ou ato normativo Municipal, isso é possível, junto ao TJ.

    Bons papiros a todos.

  • CORRETA A LETRA A.

    Aqui não se discute constitucionalidade ou não de ato normativo, mas a admissibilidade em analisar o que está posto à apreciação. Se atende os requisitos do 125, passa-se à análise para, aí então, verificar-se a constitucionalidade ou não do ato normativo em questão.

    Com efeito, para realizar os controles de constitucionalidade postos à apreciação, deve-se levar em consideração o teor do § 2º do art. 125 da CF, pois leis e atos normativos, municipais e estaduais, podem ser objeto de análise de representação de inconstitucionalidade em face da Constituição Estadual.

    Assim, ato normativo ou legislação serão objeto de análise.

    O item 1 apresenta um ato normativo municipal, passível de ser questionada sua inconstitucionalidade por meio de representação nos moldes do art. 125. 

    Aliás, todas as 3 normas, independente de serem, ou não, reprodução da CF ou não haver com ela relação, tratam-se de atos normativos municipais, previstos no § 2º do 125, de modo que entendo que tal fato, por si só, os torna aptos a serem questionados por meio de representação de inconstitucionalidade, sem ser necessária qualquer outra informação adicional para encontrar a resposta correta da questão.

  • Sinceramente, eu nem entendi.

  • Continuo sem entender.

    O controle deve ser exercido apenas em 1 e 3.

    Pq na 2???

  • O controle difuso de constitucionalidade 

    • é realizado por qualquer pessoa em qualquer ação judicial, por qualquer órgão judicial que detenha poder jurisdicional.
    • chamado de controle concreto, pois resolve o problema a partir do caso concreto.

    >>> Isso não significa que o STF não realize controle difuso de constitucionalidade

    >>> A finalidade principal das partes, nessa modalidade de controle, não é a defesa da ordem constitucional, mas sim a proteção a direitos subjetivos cujo exercício está sendo obstaculizado pela norma que (supostamente) viola a Constituição.

    Fonte: meus resumos

  • nem toda norma de processo legislativo municipal está na CF.. absurdo vc ter que deduzir...
  • Complementando:

    *CONTROLE NORMATIVO ABSTRATO NO AMBITO ESTADUAL

     

    -STF: “Tribunais de justiça podem exercer controle abstrato de constitucionalidade de leis municipais utilizando como parâmetro normas da Constituição Federal, desde que se trate de NORMAS DE REPRODUÇÃO OBRIGATÓRIA PELOS ESTADOS.”

    -Não há restrição quanto à natureza do dispositivo da constituição estadual invocado, sendo admitidas como parâmetro, além das normas de observância obrigatória, as de mera repetição e as remissivas.

    -Tribunal de justiça pode, de ofício ou mediante provocação, declarar a inconstitucionalidade de norma da constituição estadual invocada como parâmetro por ofensa à Constituição da República. Da decisão do TJ, cabe recurso extraordinário p/ STF.

    -Objeto: leis e atos normativos estaduais e municipais. Emendas à constituição estadual, lei orgânica municipal, leis complementares e leis ordinárias estaduais e municipais, medidas provisórias editadas pelo Governador ou Prefeito, decretos legislativos e resoluções da Assembleia Legislativa e da Câmara Municipal. NÃO são admitidos como objeto leis ou atos normativos federais.

    Fonte: Novelino + DOD

  • Item I: Considerando que as normas relacionadas com o processo legislativo são de repetição obrigatória nas Constituições Estaduais, o controle concentrado poderá ser realizado ainda que não haja previsão expressa neste sentido.

    Item II: Por se tratar de uma norma de repetição idêntica, o controle concentrado pode realizar o controle.

    Item III: Sendo uma temática prevista na Constituição Estadual, o controle igualmente poderá ser realizado.

    (Fonte: Gran Cursos)

  • a gente ri né....kkk.... ri para não chorar

  • Não cabe controle de Const. por não haver expresso no texto constitucional.

    Cabe controle de LEGALIGALIDADE no TJ.

  • "O Tribunal de Justiça do Estado Alfa foi instado a realizar o controle concentrado de constitucionalidade de três normas do Município Beta..." TJ fazendo Controle CONCENTRADO? Não deveria ser Controle DIFUSO?

  • Quais são as normas da CF que são de reprodução obrigatórias nas CEs?

  • Assunto bônus - simultaneus processus: o que acontece se ao mesmo tempo tramitarem duas ADIs tendo como objeto a mesma lei ou o mesmo ato, uma perante o STF, tendo como parâmetro a CF, e uma perante o TJ, tendo como parâmetro a constituição estadual?

    • Em regra, a ação instaurada perante o TJ deverá ser suspensa até a decisão final do Guardião da Constituição.

    • Caso o STF declare a norma inconstitucional, a ação ajuizada perante o TJ perderá o objeto, devendo ser extinta. Já por outro lado, caso declare a constitucionalidade, o julgamento pode seguir perante o TJ que ainda terá competência para analisar a compatibilidade da lei questionada perante a Constituição Estadual.

    • Se, por acaso, não ocorrer essa suspensão e a ação ajuizada no TJ acabar sendo julgada em primeiro lugar, o processo continuará a correr no STF desde que 1) o julgamento tenha sido pela constitucionalidade (isso pq o STF ainda poderia analisar a norma com base na CF, por ser o "guardião da constituição"); ou, 2) o o julgamento tenha sido pela inconstitucionalidade, desde que o tribunal tenha usado a Const. Estadual como parâmetro para declaração (isso porque o simples pronunciamento do TJ não afasta a competência do STF de ser o "guardião da constituição" e ainda analisar a norma com base na CF).
  • Preliminarmente no nível estadual haverá representação de inconstitucionalidade perante o Tribunal de Justiça (TJ).

    Em sequência deve se lembrar que haverá o controle de constitucionalidade por normas que violem à constituição estadual frente ao TJ, via de regra.

    Como exceção será conhecido as violações as normas de caráter obrigatório da Constituição Federal perante o TJ.

    Salienta-se que na hipótese de haver violação a norma de caráter obrigatório será conhecido tanto incidente de representação de inconstitucionalidade perante o TJ ao mesmo tempo que será conhecido ADI perante o Supremo Tribunal Federal (STF).

    Percebe-se diante disso que as três alternativas estão corretas.

  • As normas constitucionais de reprodução obrigatória, por possuírem validade nacional, integram a ordem jurídica dos ainda quando omissas em suas Constituições estaduais, inexistindo qualquer discricionariedade em sua incorporação pelo ordenamento local. ADIN 5646/SE

  • O tribunal de justiça faz controle concentrado quando o parâmetro é a Constituição do Estado, pois é ele o guardião do referido diploma Estadual.

  • 1)

    Tribunal de Justiça pode julgar ADI contra lei municipal tendo como parâmetro a Constituição Federal, desde que seja uma norma de reprodução obrigatória.

    STF. Plenário. ADI 5647/AP, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 3/11/2021 (Info 1036).


ID
5592586
Banca
FGV
Órgão
TJ-AP
Ano
2022
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Maria teve uma série de produtos apreendidos em seu estabelecimento sob o argumento de a comercialização ser proibida no território brasileiro. Ato contínuo, ao receber o respectivo auto de apreensão, apresentou sua defesa, argumentando, com provas documentais, que a lista de produtos proibidos, na qual se baseara a autoridade administrativa, fora alterada em momento pretérito. Sua defesa, no entanto, não foi acolhida. Ao ser notificada da decisão, interpôs recurso administrativo endereçado à autoridade superior, que ocupava o último grau do escalonamento hierárquico. O recurso, todavia, não foi conhecido por esta última autoridade, já que Maria não atendera a um dos pressupostos de admissibilidade previstos na legislação municipal, consistente na realização de depósito prévio correspondente a 50% do valor das mercadorias. Esse quadro permaneceu inalterado em juízo de retratação.


À luz da sistemática afeta à súmula vinculante, Maria:

Alternativas
Comentários
  • É inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo.

    Art. 988 CPC. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:

    III – garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade

    *Qualquer erro me avisem

  • Súmula Vinculante 21. É inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo.

    ==

    Lei 11417/06.

    Art. 7º. Da decisão judicial ou do ato administrativo que contrariar enunciado de súmula vinculante, negar-lhe vigência ou aplicá-lo indevidamente caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal, sem prejuízo dos recursos ou outros meios admissíveis de impugnação.

    § 1º. Contra omissão ou ato da administração pública, o uso da reclamação só será admitido após esgotamento das vias administrativas.

    § 2º. Ao julgar procedente a reclamação, o Supremo Tribunal Federal anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial impugnada, determinando que outra seja proferida com ou sem aplicação da súmula, conforme o caso.

  • Não precisa esgotar instâncias ordinárias?

  • É necessário o esgotamento das vias ordinárias para ser possível a reclamação???

    • se houver descumprimento de decisão do STF proferida em sede de controle concentrado (abstrato) de constitucionalidade, é possível o ajuizamento de Reclamação sem a necessidade do esgotamento das instâncias ordinárias;
    • se houver o descumprimento de enunciado de súmula, é desnecessário o esgotamento das vias ordinárias para se ingressar com reclamação
    • caso a decisão descumprida tenha sido prolatada em recurso extraordinário (seja ele apenas com repercussão geral reconhecida ou submetido à sistemática dos recursos repetitivos), a Reclamação apenas será possível se antes restarem esgotadas as vias ordinárias.

  • CF, Art. 103-A, § 3º Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá RECLAMAÇÃO ao STF que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso. (EC 45/2004)

    .

    Súmula Vinculante 21 - É inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo.

  • GABARITO - B

     cabe reclamação no STF:

    (i) preservar a competência do tribunal;

    (ii) garantir a autoridade de suas decisões;

    (iii) assegurar a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo em controle concentrado de constitucionalidade.

    ________________________

    Súmula Vinculante 21. É inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo.

  • Se tratando de RECLAMAÇÃO e súmulas vinculantes, é preciso esgotar as vias administrativas ( Lei 11.417/06), as instâncias ordinárias não (CPC, art. 988, III)

  • Qual a diferença para essa questão aqui?

    https://www.qconcursos.com/questoes-de-concursos/questoes/bd2360e0-51

    Ana ingressou com ação popular em face do Estado Alfa, embasando-se na indevida extensão do direito ao auxílio-alimentação aos servidores inativos, o que estaria em desacordo com a ordem constitucional. Para sua surpresa, o juízo da 1ª Vara Cível da Comarca da Capital julgou improcedente o pedido formulado.

    Como Ana entende ter sido violada uma súmula vinculante, para que a matéria possa ser conhecida pelo Supremo Tribunal Federal com a maior celeridade possível, considerando a decisão do juízo, será preciso:

    C

    Resposta: exaurir os recursos nas instâncias ordinárias e ajuizar reclamação;

  • Acredito que quando a questão diz "à luz da sistemática afeta à súmula vinculante" está pedindo o que tem na lei, especialmente nas que regulam a "sistemática", ou seja, o processo relativo à SV, e não o entendimento do STF :(

    P.S.: Sei que isso é sacanagem, mas é FGV né, sempre inovando no uso da Língua Portuguesa.

  • Gabarito - B

    (Lei da Súmula Vinculante - LEI Nº 11.417, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2006.)

    Art. 7º Da decisão judicial ou do ato administrativo que contrariar enunciado de súmula vinculante, negar-lhe vigência ou aplicá-lo indevidamente caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal, sem prejuízo dos recursos ou outros meios admissíveis de impugnação.

    § 1º Contra omissão ou ato da administração pública, o uso da reclamação só será admitido após esgotamento das vias ADMINISTRATIVAS.

    Logo, esgotada a via administrativa (hipótese da questão), já é possível proceder com a Reclamação no STF.

    *obs: o esgotamento é da via administrativa e não das instâncias ordinárias.

  • B – CORRETA. A exigência da autoridade administrativa é inconstitucional, vez que ofende o art. 5º, XXXIV, "a", e LV da CF/88, sendo tal fato previsto em súmula vinculante nº 21 “É inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo.”

    Lei 11417/06. Art. 7º. Da decisão judicial ou do ato administrativo que contrariar enunciado de súmula vinculante, negar-lhe vigência ou aplicá-lo indevidamente caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal, sem prejuízo dos recursos ou outros meios admissíveis de impugnação.

    • CABIMENTO DA RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL NO AMBITO DA CF: 

    >> preservação da competência do STF ou do STJ; 

    >> garantia da autoridade das decisões proferidas pelo STF ou pelo STJ 

    >> observação de enunciado de súmula vinculante. 

  • Falou em súmula vinculantes, já vê se tem reclamação ao STF…
  • Sobre a alternativo "A":

    CPC, Art. 988: (...)

    § 5º É inadmissível a reclamação:             (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)

    I – proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada;             (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)

    II – proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, quando não esgotadas as instâncias ordinárias.             (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)

  • A parte final da letra B me pegou

    pode submeter a decisão, via reclamação, ao Supremo Tribunal Federal, cabendo ao Tribunal anulá-la e determinar a prolação de outra, com aplicação da súmula vinculante;

    rt. 7º. Da decisão judicial ou do ato administrativo que contrariar enunciado de súmula vinculante, negar-lhe vigência ou aplicá-lo indevidamente caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal, sem prejuízo dos recursos ou outros meios admissíveis de impugnação.

    § 1º. Contra omissão ou ato da administração pública, o uso da reclamação só será admitido após esgotamento das vias administrativas.

    § 2º. Ao julgar procedente a reclamação, o Supremo Tribunal Federal anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial impugnada, determinando que outra seja proferida com ou sem aplicação da súmula, conforme o caso.

  • Questão idêntica a Q1852685 em que a FGV fala que é NECESSÁRIO o esgotamento das instâncias ordinárias para se entrar com Reclamação Constitucional

    Uma hora fala que precisa esgotar as vias ordinárias

    Outra hora fala que não tem necessidade

    Difícil saber o que a banca quer

    De toda forma vejamos o que diz o CPC e a Lei da S.V. respectivamente.

     "Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:

    § 5º É inadmissível a reclamação:            

    II – proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, quando não esgotadas as instâncias ordinárias.      

    Art. 7º Da decisão judicial ou do ato administrativo que contrariar enunciado de súmula vinculante, negar-lhe vigência ou aplicá-lo indevidamente caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal, sem prejuízo dos recursos ou outros meios admissíveis de impugnação.

    § 1º Contra omissão ou ato da administração pública, o uso da reclamação só será admitido após esgotamento das vias administrativas."

    Assim, devemos ter muita atenção na hora de responder questões sobre Súmulas Vinculantes pois ela pode cobrar ou não a necessidade de se esgotar as instâncias ordinárias e/ou administrativas para se entrar com a Reclamação.

  • Art. 103-A, § 3º da CF: Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso.    

  • Súmula Vinculante 21- É inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo.

  • Lembro que a Reclamação não depende de esgotamento das vias ordinárias quando oriunda de ato administrativo.

  • 1) Enunciado da questão

    Exige-se conhecimento sobre a temática da reclamação constitucional.

    2) Base legal (Lei 11.417/2006)

    Art. 7º Da decisão judicial ou do ato administrativo que contrariar enunciado de súmula vinculante, negar-lhe vigência ou aplicá-lo indevidamente caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal, sem prejuízo dos recursos ou outros meios admissíveis de impugnação.

    § 1º Contra omissão ou ato da administração pública, o uso da reclamação só será admitido após esgotamento das vias administrativas.

    § 2º Ao julgar procedente a reclamação, o Supremo Tribunal Federal anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial impugnada, determinando que outra seja proferida com ou sem aplicação da súmula, conforme o caso.

    3) Base jurisprudencial

    Súmula Vinculante 21. É inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo.

    4) Exame das assertivas e identificação da resposta

    É importante ressaltar que se trata de uma violação expressa ao enunciado de súmula vinculante 21. Cabendo, pois, a reclamação constitucional.

    a) ERRADO. Conforme art. 7º, caput, da Lei 11.417/2006, da decisão judicial ou do ato administrativo que contrariar enunciado de súmula vinculante, negar-lhe vigência ou aplicá-lo indevidamente caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal, sem prejuízo dos recursos ou outros meios admissíveis de impugnação. Muito cuidado, pois a reclamação exige o esgotamento das vias administrativas, e não das vias judiciais.

    b) CERTO. Nos termos do art. 7º, §2º, da Lei 11.417/2006, ao julgar procedente a reclamação, o Supremo Tribunal Federal anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial impugnada, determinando que outra seja proferida com ou sem aplicação da súmula, conforme o caso.

    c) ERRADO. Considerando que houve violação à súmula vinculante, cabe a reclamação constitucional ao STF.

    d) ERRADO. Considerando que houve violação à súmula vinculante, cabe a reclamação constitucional ao STF.

    e) ERRADO. Pode submeter a decisão ao STF, posto que houve violação a súmula vinculante 21.

    Resposta: B.

  • Questão linda. Não pode ser a A pq a reclamação pressupõe o esgotamento da via administrativa, e não da judicial.


ID
5592589
Banca
FGV
Órgão
TJ-AP
Ano
2022
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Joana, vereadora no Município Alfa, alugou imóvel de sua propriedade, situado no mesmo município, para o Estado estrangeiro XX, que ali instalou um serviço assistencial para pessoas carentes. Após alguns anos, momento em que o contrato de locação, nos termos da lei brasileira, se encontrava vigendo por prazo indeterminado, o Estado estrangeiro XX “comunicou” a Joana que ele, consoante a sua legislação, se tornara proprietário do imóvel, fazendo cessar o pagamento de aluguéis. Joana, sentindo-se esbulhada em sua propriedade, decidiu ajuizar ação em face do Estado estrangeiro XX.


Consoante a ordem constitucional brasileira, a referida ação deve ser ajuizada perante:

Alternativas
Comentários
  • arts. 109, II e 105, II, c da CF

  • Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

    II - as causas entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e Município ou pessoa domiciliada ou residente no País;

    Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

    II - julgar, em recurso ordinário:

    c) as causas em que forem partes Estado estrangeiro ou organismo internacional, de um lado, e, do outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País;

  • GABARITO - A

    Recurso ordinário no STJ:

    Art. 105, II, c) as causas em que forem partes Estado estrangeiro ou organismo internacional, de um lado, e, do outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País;

  • Diferença:

    Causa envolvendo Município ou pessoa residente/domiciliada no Brasil X Estado Estrangeiro ou Org. Internacional = Juiz Federal com R.O. para o STJ (art. 109, II e art. 105, II, alínea c, ambos da CF/88)

    Litígio envolvendo Estado/DF/União/Território X Estado Estrangeiro ou Org. Internacional = STF julga ORIGINARIAMENTE (Art. 102, I, alínea e da CF/88)

  • Então se o processo envolver um estado estrangeiro:

    1º) Ação deverá ser proposta na 1º instância, mas no juizo federal (Art. 109, CF - aos juízes feredais compete processar e julgar: II - as causas entre Estado estrangeiro/organismo internacional e município ou pessoa domiciliada/residente no país)

    2º) E em caso de recurso? Cabe Recurso Ordinário ao STJ (Art. 105, II - Compete ao STJ, julgar em recurso ordinário: c) as causas em que forem partes Estado estranfeiro/organismo internacional de um lado e do outro lado Município ou pessoa domiciliada/residente no país)

  • A – CORRETA. Havendo litígio envolvendo estado estrangeiro e uma pessoa domiciliada em território nacional a competência para resolver a questão, em primeira instância, será de um Juiz Federal. Em grau recursal, através do recurso ordinário, a competência será do STJ.

     CF

    Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: II – as causas entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e Município ou pessoa domiciliada ou residente no País;

     Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça: II – julgar, em recurso ordinário: c) as causas em que forem partes Estado estrangeiro ou organismo internacional, de um lado, e, do outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País.

  • > envolvimento de organismo estrangeiro: 

    JUIZ FEDERAL: entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e Município ou pessoa domiciliada ou residente no País. 

    RECURSO ORDINARIO NO STJ: forem partes Estado estrangeiro ou organismo internacional, de um lado, e, do outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País. 

  • Litígio

    Est x U

    U x DF

    Est x DF

    QUEM JULGA É O STF

    ORG. INTERN. X MUNICÍPIO

    Just. Fed. Cabendo recurso ORDINÁRIO para o STJ

  • Adendo:

    São funções básicas do Recurso Ordinário (RO):

    1) Criar um duplo grau de jurisdição onde não existiria:

    • Art. 1.027 incisos I e II, alínea "a" CPC. Vejam que nesses casos, se a decisão é originária de um tribunal, não haveria um duplo grau de jurisdição, visto que o duplo grau de jurisdição, em regra, existe quando ações são intentadas no juízo de 1º grau.

    Art. 1.027. Serão julgados em recurso ordinário:

    I - pelo Supremo Tribunal Federal, os mandados de segurança, os habeas data e os mandados de injunção decididos em ÚNICA instância pelos tribunais superiores, quando denegatória a decisão;

    II - pelo Superior Tribunal de Justiça:

    a) os mandados de segurança decididos em ÚNICA instância pelos tribunais regionais federais ou pelos tribunais de justiça dos Estados e do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão;

    2) Excepcionar o duplo grau de jurisdição:

    • Art. 1.027 inciso II, alínea "b" CPC e art. 102, II, alínea "b" CF. Nesses casos, há de fato duplo grau de jurisdição, mas ele é excepcionado, visto que da decisão do juiz de 1º grau, cabe RO que será direcionado não para o tribunal de 2º grau, mas para o STJ e STF respectivamente.

    Art. 1.027. Serão julgados em recurso ordinário:

    II - pelo Superior Tribunal de Justiça:

    b) os processos em que forem partes, de um lado, Estado estrangeiro ou organismo internacional e, de outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País.

    Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

    II - julgar, em recurso ordinário:

    b) o crime político;

    Imperioso lembrar que o RO tem recorribilidade secundum eventum litis, ou seja, só caberá recurso se a decisão for DENEGATÓRIA.

  • Joana, a esbulhada...

  • Gabarito: letra A

    EE ou OI x U, E, DF, T ➡️ STF

    EE ou OI x M ou Pessoa: começa no 1º grau ➡️ sobe p/ STJ em caso de RO (rec. ordinário)

    Legenda:

    • EE = Estado Estrangeiro
    • OI = Organização Internacional
  • as causas entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e Município ou pessoa

    domiciliada ou residente no País serão processadas e julgadas pelos juízes federais (art. 109, II). Da decisão,

    caberá recurso ordinário ao STJ, sem passar antes pelo TRF.

  • mesma questão que caiu pra delegado rn

  • QUESTÃO PARECIDA: 1771665 (DELTA PC/RN - 2021) - https://www.qconcursos.com/questoes-de-concursos/questoes/13446b84-eb

    FUNDAMENTAÇÃO: Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: II – as causas entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e Município ou pessoa domiciliada ou residente no País;  Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça: II – julgar, em recurso ordinário: c) as causas em que forem partes Estado estrangeiro ou organismo internacional, de um lado, e, do outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País.

  • Oloko, poe eles pra correr, Joana!

  • Gab A

    Havendo litígio envolvendo estado estrangeiro e uma pessoa domiciliada em território nacional a competência para resolver a questão, em primeira instância, será de um Juiz Federal. Em grau recursal, através do recurso ordinário, a competência será do STJ.


ID
5592592
Banca
FGV
Órgão
TJ-AP
Ano
2022
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Justiça (TJs)
Assuntos

João respondia a processo criminal em determinada Comarca do Amapá, sob a acusação de ser o autor do homicídio de Pedro. Após a apreciação dos recursos interpostos contra a sentença de pronúncia, o juízo competente decidiu representar pelo desaforamento do julgamento para outra comarca da região, pois entendia existir fundada dúvida sobre a imparcialidade do júri.


Nesse caso, conforme o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, a representação será processada e julgada pelo(a):

Alternativas
Comentários
  • Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá (Resolução nº 006/2003-TJAP).

    Art. 17. À Secção Única compete:

    e) pedido de desaforamento;

  • ...

    Um caso concreto: STJ nega desaforamento de julgamento a acusado de matar advogada

    ​​​O presidente do STJ negou o pedido de alteração do local onde será realizado o júri popular do professor Luis Felipe Manvailer, acusado de matar a esposa, a advogada Tatiane Spitzner, em Guarapuava (PR).

    De acordo com o ministro, o desaforamento é medida de exceção, e não há, no momento, situação que ampare o pedido de liminar em habeas corpus feito pela defesa.

    "Verifica-se que inexiste flagrante ilegalidade que justifique o deferimento do pleito liminar em regime de plantão", comentou o ministro. Ele lembrou que cabe a quem postula o desaforamento comprovar, "com base em fatos concretos", o comprometimento da comarca na qual ocorreram os fatos.

  • Pra quem marcou a letra B atente-se:

    art. 93 CF

    XI nos tribunais com número superior a vinte e cinco julgadores, poderá ser constituído órgão especial, com o mínimo de onze e o máximo de vinte e cinco membros, para o exercício das atribuições administrativas e jurisdicionais delegadas da competência do tribunal pleno, provendo-se metade das vagas por antigüidade e a outra metade por eleição pelo tribunal pleno;          

    Pra quem teve a curiosidade de observar, o TJAP tem apenas 9 membros. Assim sendo, não poderia ter órgão especial

  • No TJDFT seria a câmara criminal.

  • A fim de encontrarmos a alternativa correta, iremos analisar cada uma das assertivas a seguir:

    A) Incorreta - Tribunal Pleno;



    O art. 17, inciso II, alínea “e", do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Amapá, assevera que “À SECÇÃO ÚNICA compete: (...) II - processar e julgar, originariamente: (...) e) pedido de desaforamento;". Ou seja, é a Secção Única que possui a competência para o processar e julgar originariamente o pedido de desaforamento. Mas o que seria esse desaforamento? O art. 446, inciso I, da mesma norma, informa que o julgamento pelo júri poderá ser desaforado para outra comarca, dentre outras hipóteses, quando houver fundadas razões de que o foro de delito não oferece condições garantidoras de decisão imparcial.


    B) Incorreta - Órgão Especial;



    O art. 17, inciso II, alínea “e", do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Amapá, assevera que “À SECÇÃO ÚNICA compete: (...) II - processar e julgar, originariamente: (...) e) pedido de desaforamento;". Ou seja, é a Secção Única que possui a competência para o processar e julgar originariamente o pedido de desaforamento. Mas o que seria esse desaforamento? O art. 446, inciso I, da mesma norma, informa que o julgamento pelo júri poderá ser desaforado para outra comarca, dentre outras hipóteses, quando houver fundadas razões de que o foro de delito não oferece condições garantidoras de decisão imparcial.


    C) Incorreta - Câmara Única;



    O art. 17, inciso II, alínea “e", do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Amapá, assevera que “À SECÇÃO ÚNICA compete: (...) II - processar e julgar, originariamente: (...) e) pedido de desaforamento;". Ou seja, é a Secção Única que possui a competência para o processar e julgar originariamente o pedido de desaforamento. Mas o que seria esse desaforamento? O art. 446, inciso I, da mesma norma, informa que o julgamento pelo júri poderá ser desaforado para outra comarca, dentre outras hipóteses, quando houver fundadas razões de que o foro de delito não oferece condições garantidoras de decisão imparcial.


    D) Incorreta - Grupo Único;



    O art. 17, inciso II, alínea “e", do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Amapá, assevera que “À SECÇÃO ÚNICA compete: (...) II - processar e julgar, originariamente: (...) e) pedido de desaforamento;". Ou seja, é a Secção Única que possui a competência para o processar e julgar originariamente o pedido de desaforamento. Mas o que seria esse desaforamento? O art. 446, inciso I, da mesma norma, informa que o julgamento pelo júri poderá ser desaforado para outra comarca, dentre outras hipóteses, quando houver fundadas razões de que o foro de delito não oferece condições garantidoras de decisão imparcial.


    E) Correta - Seção Única.



    O art. 17, inciso II, alínea “e", do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Amapá, assevera que “À Secção Única compete: (...) II - processar e julgar, originariamente: (...) e) pedido de desaforamento;". Ou seja, é a Secção Única que possui a competência para o processar e julgar originariamente o pedido de desaforamento. Mas o que seria esse desaforamento? O art. 446, inciso I, da mesma norma, informa que o julgamento pelo júri poderá ser desaforado para outra comarca, dentre outras hipóteses, quando houver fundadas razões de que o foro de delito não oferece condições garantidoras de decisão imparcial.


    Resposta: E


  • Complementando a resposta da Thauana Rodrigues:

    RITJDFT

    "Art. 23. Compete à Câmara Criminal processar e julgar: 

    (...)

    III - o pedido de desaforamento;"


ID
5592595
Banca
FGV
Órgão
TJ-AP
Ano
2022
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Crimes eleitorais podem ser definidos como ilícitos penais que maculam o processo democrático de alternância no poder, a liberdade do voto secreto e a própria cidadania. Condutas vedadas constituem ilícitos civil-eleitorais que se caracterizam por situações que podem denotar o uso abusivo de poder político ou de autoridade com finalidade eleitoral.


Com base no exposto, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • (A) INCORRETA. A lei não exige, necessariamente, o resultado naturalístico da conduta para a caracterização do crime eleitoral. O crime de corrupção eleitoral (art. 299 CE), por exemplo, é crime formal, que se configura independentemente de resultado naturalístico:

    “Crime eleitoral. Art. 299 do Código Eleitoral. [...] 2. O crime de corrupção eleitoral, por ser crime formal, não admite a forma tentada, sendo o resultado mero exaurimento da conduta criminosa. [...]” (Ac. de 27.11.2007 no AgRgAg nº 8905, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

    (B) CORRETA. O art. 73 da Lei das eleições dispõe sobre condutas vedadas aos agentes públicos em campanhas eleitorais e se submetem aos princípios da tipicidade e legalidade estrita.

    Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais: (...) § 1º Reputa-se agente público, para os efeitos deste artigo, quem exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nos órgãos ou entidades da administração pública direta, indireta, ou fundacional.

    (C) INCORRETA. O crime está previsto no art. 40, da Lei das Eleições:

    Art. 40. O uso, na propaganda eleitoral, de símbolos, frases ou imagens, associadas ou semelhantes às empregadas por órgão de governo, empresa pública ou sociedade de economia mista constitui crime, punível com detenção, de seis meses a um ano, com a alternativa de prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período, e multa no valor de dez mil a vinte mil Ufirs.

    No entanto, de acordo com a Res.-TSE nº 22268/2006, não há vedação para o uso, na propaganda eleitoral, dos símbolos nacionais, estaduais e municipais (bandeira, hino, cores), sendo punível apenas a utilização indevida nos termos da legislação de regência.

  • (D) INCORRETA. De acordo com o TSE: “[...] o art. 73, VI, b, da Lei nº 9.504/1997 veda, no período de três meses que antecede o pleito, toda e qualquer publicidade institucional, independentemente de termo inicial de veiculação e de suposta falta de caráter eleitoreiro, com exceção da propaganda de produtos e serviços que tenham concorrência no mercado e os casos de grave e urgente necessidade pública, reconhecida previamente pela Justiça Eleitoral. Precedentes. [...]” (Ac. de 1º.7.2020 no AgR-AI nº 49130, rel. Min. Edson Fachin.)

    (E) INCORRETA. De acordo com a jurisprudência do TSE: “[...] Ação de investigação judicial eleitoral. Governador e vice– governador. Conduta vedada e abuso do poder político. Cumulação de pedidos. Apuração concomitante. Possibilidade. Precedentes. [...] 5. Há muito é assente nesta Corte Superior o entendimento de que ‘não há óbice a que haja cumulação de pedidos na AIJE, apurando–se concomitantemente a prática de abuso de poder e a infração ao art. 73 da Lei nº 9.504/97, seguindo–se o rito do art. 22 da LC nº 64/90’ [...]” (Ac. de 6.5.2021 no RO-El nº 060038425, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.)

    Fonte: prova comentada curso Mege

  • A – INCORRETA - Para dos crimes eleitorais, para a sua caracterização, dispensa a existência de resultado naturalístico, sendo considerados crimes formais ou de mera conduta. Destaque-se, ainda, que os crimes eleitorais não tutelam apenas o a ordem jurídica eleitoral, mas também diversos outros bens jurídicos.

    B – CORRETA - As disposições tipificadoras de condutas vedadas a agentes públicos são sujeitas ao princípio da legalidade estrita, merecem interpretação restritiva e somente existe se expressamente previsto em lei (princípio da tipicidade). Ex.: O art. 73 da Lei das eleições dispõe sobre condutas vedadas aos agentes públicos em campanhas eleitorais e se submetem aos princípios da tipicidade e legalidade estrita.

    C – INCORRETA - De acordo com o art. 40 da Lei n. 9.504/97, o uso, na propaganda eleitoral, de símbolos, frases ou imagens, associadas ou semelhantes às empregadas por órgão de governo, empresa pública ou sociedade de economia mista constitui crime. Entretanto, conforme definido pelo Tribunal Superior Eleitoral (Resolução-TSE n.22268) não há que se falar na ocorrência desse crime em caso de uso, na propaganda eleitoral, dos símbolos nacionais, estaduais e municipais (bandeira, hino, cores), sendo punível a utilização indevida nos termos da legislação de regência.

    D – INCORRETA - Segundo o art. 73, VI, b da Lei n. 9.504/97, constitui conduta vedada a agente público autorizar publicidade institucional dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, ou das respectivas entidades da administração indireta, salvo em caso de grave e urgente necessidade pública, assim reconhecida pela Justiça Eleitoral. Para o TSE, conforme se vê no julgamento do RESPE n. 060029731, independentemente do intuito eleitoral, a mera veiculação de publicidade institucional no período vedado constitui vedada a agente público.

    E – INCORRETA - Admite-se a propositura de ação de investigação judicial eleitoral para a apuração concomitante de abuso de poder econômico e de conduta e vedada a agente público.

  • Falar de crime eleitoral em aberto e pressupor na alternativa que é agente público?

    É isso mesmo?

  • O fundamento da letra C é a Consulta nº 1271/2006

  • A) Entendi que este item está errado, porque, assim como tem crime eleitoral que dispensa o dano, existem crimes eleitorais que não dispensam, como, por exemplo, destruir ou danificar urna eletrônica. Então, eu acho que o erro foi generalizar.


ID
5592598
Banca
FGV
Órgão
TJ-AP
Ano
2022
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Campanha eleitoral designa o conjunto de atos e procedimentos adotados pelos candidatos e agremiações políticas para conquistar o voto do eleitor a fim de vencer a disputa eleitoral. A captação dos votos, objetivo principal das campanhas eleitorais, deve obedecer a diretrizes ético-jurídicas para que o processo eleitoral se desenvolva num clima de tolerância democrática. Entretanto, no Brasil, é recorrente a captação ilícita de sufrágio, especialmente nas camadas mais carentes da população.


Sobre o tema, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA CORRETA: LETRA "A":

    De acordo com o art. 41-A, caput, da Lei das Eleições:

    Art. 41-A. Ressalvado o disposto no art. 26 e seus incisos, constitui captação de sufrágio, vedada por esta lei, o candidato doar, oferecer, prometer, ou entregar, ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública, desde o registro da candidatura até o dia da eleição, inclusive, sob pena de multa de mil a cinquenta mil Ufirs, e cassação do registro ou do diploma, observado o procedimento previsto no art. 22 da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990. 

  • (A) CORRETA.

    De acordo com o art. 41-A. caput, da Lei das Eleições:

    Art. 41-A. Ressalvado o disposto no art. 26 e seus incisos, constitui captação de sufrágio, vedada por esta lei, o candidato doar, oferecer, prometer, ou entregar, ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública, desde o registro da candidatura até o dia da eleição, inclusive, sob pena de multa de mil a cinquenta mil Ufirs, e cassação do registro ou do diploma, observado o procedimento previsto no art. 22 da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990.

    (B) INCORRETA.

    Para a configuração da captação ilícita de sufrágio, dispensa-se o pedido explícito de votos. Nos termos do art. 41-A, §1º, da Lei das Eleições:

    § 1º Para a caracterização da conduta ilícita, é desnecessário o pedido explícito de votos, bastando a evidência do dolo, consistente no especial fim de agir.

    (C) INCORRETA.

    O rito a ser aplicado no caso da captação ilícita de sufrágio é o mesmo da AIJE, contido no art. 22 da Lc nº 64/90.

    (D) INCORRETA.

    De acordo com o art. 39, §6º, da Lei das Eleições, é vedada a distribuição por comitê, candidato, ou com a sua autorização de brindes, cestas básicas ou quaisquer outros bens ou materiais que possam proporcionar vantagem ao eleitor.

    Embora a jurisprudência do TSE admita a realização de assistencialismo sem que isso configure captação de sufrágio, isso não pode ser feito por comitês de campanha.

    (E) INCORRETA.

    No polo passivo da ação cabe a legitimidade apenas ao candidato ou pré-candidato com registro de candidatura formalizado.

    FONTE: MEGE

    COMPLEMENTANDO

    Não confundir as instâncias!!

    “[...] Captação ilícita de sufrágio (art. 41-A da Lei nº 9.504/97). Abuso do poder econômico (art. 22, inciso XIV, da LC nº 64/90) [...] 2. A absolvição do réu, por falta de provas, da imputação de crime de corrupção eleitoral (art. 299 do CE), nos autos de ação penal, por si só, não tem o condão de afastar a condenação por captação ilícita de sufrágio e abuso do poder econômico em sede de ação de investigação judicial eleitoral, pois a jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido da incomunicabilidade das esferas criminal e civil-eleitoral. Precedentes. [...]”.

    (Ac. de 9.8.2016 nos ED-REspe nº 82911, rel. Min. Admar Gonzaga.)

  • A – CORRETA. De acordo com o art. 41-A. caput, da Lei das Eleições:

    Art. 41-A. Ressalvado o disposto no art. 26 e seus incisos, constitui captação de sufrágio, vedada por esta lei, o candidato doar, oferecer, prometer, ou entregar, ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública, desde o registro da candidatura até o dia da eleição, inclusive, sob pena de multa de mil a cinquenta mil Ufirs, e cassação do registro ou do diploma, observado o procedimento previsto no art. 22 da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990.

     Acerca da conduta intitulada captação ilícita de sufrágios. Vejamos:

    i) “Para caracterização da conduta vedada pelo art. 41-A da Lei nº 9.504/97, são necessárias a comprovação da participação direta ou indireta do candidato nos fatos ilegais e, também, a benesse ter sido dada ou oferecida com expresso pedido de votos”. (Ac. 696, 18/02/2002, Rel. Min. Fernando Neves da Silva - Publicado no DJ, 12/09/03, p.120); e

     ii) “Caracteriza-se a captação de sufrágio prevista no art. 41-A da Lei 9.504/97 quando o candidato pratica as condutas abusivas e ilícitas ali capituladas, ou delas participa ou a elas anui explicitamente"( Ac. 1.229, 17/10/2002, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira - Publicado no DJ, 07/03/03, p. 111).

    O candidato a cargo eletivo pode vir a ser responsabilizado pela captação ilícita de sufrágios em virtude de uma conduta de um agente não candidato, desde que lhe tenha anuído explicitamente.

    (B) INCORRETA. Para a configuração da captação ilícita de sufrágio, dispensa-se o pedido explícito de votos. Nos termos do art. 41-A, §1º, da Lei das Eleições:

    § 1º Para a caracterização da conduta ilícita, é desnecessário o pedido explícito de votos, bastando a evidência do dolo, consistente no especial fim de agir.

    (C) INCORRETA. O rito a ser aplicado no caso da captação ilícita de sufrágio é o mesmo da AIJE, contido no art. 22 da Lc nº 64/90.

    (D) INCORRETA. De acordo com o art. 39, §6º, da Lei das Eleições, é vedada a distribuição por comitê, candidato, ou com a sua autorização de brindes, cestas básicas ou quaisquer outros bens ou materiais que possam proporcionar vantagem ao eleitor.

    Embora a jurisprudência do TSE admita a realização de assistencialismo sem que isso configure captação de sufrágio, isso não pode ser feito por comitês de campanha.

    (E) INCORRETA. No polo passivo da ação cabe a legitimidade apenas ao candidato ou pré-candidato com registro de candidatura formalizado.

  • Complementando a alternativa E (o eleitor que solicita ao candidato bem ou vantagem em troca de seu voto pode responder por captação ilícita de sufrágio).

    Para caracterizar a captação ilícita de sufrágio é necessário que a conduta ocorra entre o registro de candidatura e o dia da eleição, período em que a pessoa é efetivamente candidata (veja que a redação do art. 41-A diz que constitui captação de sufrágio, vedada por esta Lei, o candidato doar, oferecer, prometer, ou entregar, ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública, desde o registro da candidatura até o dia da eleição, inclusive, sob pena de multa de mil a cinqüenta mil UFIR, e cassação do registro ou do diploma, observado o procedimento previsto no art. 22 da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990).

    Parece que a alternativa quis confundir o candidato com o crime do art. 299 do Código Eleitoral que introduziu o crime de corrupção eleitoral no ordenamento jurídico:

    Art. 299. Dar, oferecer, prometer, solicitar ou receber, para si ou para outrem, dinheiro, dádiva, ou qualquer outra vantagem, para obter ou dar voto e para conseguir ou prometer abstenção, ainda que a oferta não seja aceita:Pena – reclusão até quatro anos e pagamento de 5 a 15 dias-multa.

    Destaque-se que o crime de corrupção eleitoral pode ocorrer a qualquer tempo. Significa dizer que para ser caracterizado não há necessidade de a pessoa ser candidata na época em que ocorreu.


ID
5592601
Banca
FGV
Órgão
TJ-AP
Ano
2022
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

A Justiça Eleitoral, nas palavras do ex-ministro Carlos Mário da Silva Velloso, ”pela própria especificidade de sua seara de atuação, a captação da vontade da população, possui alguns standards que lhe são peculiares e que destoam das demais searas do Direito”.


Sobre o tema, é correto afirmar que: 

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA CORRETA: LETRA "D"

    “As resoluções são atos normativos editados pelo Plenário do Tribunal Superior Eleitoral com o objetivo precípuo de regulamentar, organizar e executar as eleições na dinâmica que o processo eleitoral demanda. De acordo com a lição de Manuel Carlos de Almeida Neto, “o poder regulamentar e normativo da Justiça Eleitoral deve ser desenvolvido dentro de certos limites formais e materiais. Os regulamentos eleitorais só podem ser expedidos segundo a lei (secundum legem) ou para suprimir alguma lacuna normativa (praeter legem). Fora dessas balizas, quando a Justiça Eleitoral inova em matéria legislativa ou contraria dispositivo legal (contra legem), por meio de resolução, ela desborda da competência regulamentar, estando, por conseguinte, sujeita ao controle de legalidade ou constitucionalidade do ato”.  Embora situada em nível hierarquicamente inferior, a instrução é dotada da mesma eficácia geral e abstrata atribuída às leis — a chamada “força de lei".

    https://rogeriotadeuromano.jusbrasil.com.br/artigos/1265918118/a-reserva-de-parlamento-em-materia-eleitoral-as-resolucoes-do-tse

  • SOBRE A ALTERANTIVA "E"

    A consulta eleitoral é o instrumento jurídico pelo qual algumas autoridades e instituições podem fazer questionamentos hipotéticos à Justiça Eleitoral. Os requisitos para uma consulta ser admitida pela Corte Superior são regulamentados pelo Código Eleitoral e pelo Regimento Interno do Tribunal Superior Eleitoral (TSE).

    De acordo com o inciso XII, do artigo 23 do Código Eleitoral (), compete, privativamente, ao Tribunal Superior “responder, sobre matéria eleitoral, às consultas que lhes forem feitas em tese por autoridade com jurisdição federal ou órgão nacional de partido político”.

    Já o artigo 8º, “J”, do , dispõe que é atribuição do Tribunal “responder, sobre matéria eleitoral, às consultas que lhe forem feitas pelos tribunais regionais, por autoridade pública ou partido político registrado, este por seu diretório nacional ou delegado credenciado junto ao Tribunal”.

    Isso significa que casos concretos e consultas formuladas por autoridades ou órgãos diversos dos citados na legislação não obterão resposta junto à Corte Superior.

    Também não será conhecida a consulta que envolva matéria administrativa ou financeira, pois, conforme os dispositivos, o TSE está obrigado a responder consulta que verse exclusivamente sobre matéria eleitoral.

    Ao responder a uma consulta, o Tribunal apresenta seu posicionamento diante de questões hipotéticas afetas à Justiça Eleitoral.

    A exigência de que toda consulta eleitoral seja formulada somente em tese e abstratamente concretiza a preocupação jurídica e judicial de evitar pronunciamentos que apontem soluções de casos concretos que futuramente poderão ser julgados na Justiça Eleitoral.

    Resumindo: são consultas em tese e com caráter vinculante

    FONTE: https://www.tse.jus.br/imprensa/noticias-tse/2019/Abril/conheca-os-requisitos-para-a-formulacao-de-consultas-eleitorais-no-tse

  • Em 07 de dezembro de 2020, o TSE decidiu, no Agravo Regimental em Recurso Especial eleitoral n. 060029218, que: "as consultas respondidas por esta corte possuem caráter vinculante, nos termos do art. 30 da LINDB".

    Fonte: sinopse cpiuris

  • (A)Além da função jurisdicional – típica – da Justiça Eleitoral, a doutrina ainda aponta a função executiva (administrativa), regulamentar (normativa) e consultiva.

    Significa dizer que a Justiça Eleitoral, na função executiva, é investida de poder de polícia, além da competência de organizar e administrar as eleições, plebiscitos e referendos. Difere, nesse ponto, dos demais órgãos do Judiciário que apenas detêm a função de administrar como algo secundário e atípico.

    (B)A Justiça Eleitoral não possui quadro próprio de Juízes. Quanto aos Juízes de primeiro grau, de acordo com o art. 11 da LOMAN, compete aos Juízes de Direito o exercício das funções de juízes eleitorais.

    Nos Tribunais, a composição é híbrida, havendo magistrados do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça, dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais de Justiça dos Estados, juízes federais de primeiro grau, juízes estaduais de primeiro grau e advogados.

    (C)Como dito, os juízes eleitorais possuem poder de polícia verificado, por exemplo, na fiscalização do alistamento eleitoral e da regularidade das propagandas eleitorais, dentre outros.

    Nada obstante o poder de polícia dos juízes eleitorais, importante destacar que este se restringe às providências necessárias para prevenir ou obstar as práticas ilegais. Diante 90 disso, o TSE firmou entendimento de não ser possível o juiz instaurar, de ofício, procedimento com finalidade de impor multa por propaganda irregular.

    • Súmula 18 do TSE. Conquanto investido de poder de polícia, não tem legitimidade o juiz eleitoral para, de ofício, instaurar procedimento com a finalidade de impor multa pela veiculação de propaganda eleitoral em desacordo com a Lei nº 9.504/97.

    (continua nas respostas deste comentário)

  • Sobre a Lei nº 14.211/2021, segue trecho do DOD:

    "1) Restrição à competência normativa regulamentar do TSE:

    CE - Art. 23-A. A competência normativa regulamentar prevista no parágrafo único do art. 1º e no inciso IX do caput do art. 23 deste Código restringe-se a matérias especificamente autorizadas em lei, sendo vedado ao Tribunal Superior Eleitoral tratar de matéria relativa à organização dos partidos políticos. "

    Assim, considerando unicamente a literalidade no dispositivo alterado, parece no mínimo polêmico falar que a justiça eleitoral exerce poder normativo PRAETER LEGEM...

  • Qual o erro da alternativa "E"?

  • O erro da alternativa E é a palavra concreta. A consulta eleitoral é o instrumento jurídico pelo qual algumas autoridades e instituições podem fazer questionamentos HIPOTÉTICOS à Justiça Eleitoral. 

    De acordo com o inciso XII, do artigo 23 do Código Eleitoral (Lei nº 4.737/1965), compete, privativamente, ao Tribunal Superior “responder, sobre matéria eleitoral, às consultas que lhes forem feitas EM TESE por autoridade com jurisdição federal ou órgão nacional de partido político”.

    Isso significa que casos concretos e consultas formuladas por autoridades ou órgãos diversos dos citados na legislação não obterão resposta junto à Corte Superior.

    Assim, a consulta não deve identificar nomes, locais, pessoas ou situações específicas. Se a consulta não atender a esses requisitos, o Tribunal não conhecerá da indagação. De acordo com o art. 25, § 5º, VI do Regimento Interno do TSE, o relator poderá decidir, monocraticamente, com informação da Assessoria Consultiva, quando a consulta for formulada por parte ilegítima ou versar sobre caso concreto.

    https://www.tse.jus.br/imprensa/noticias-tse/2019/Abril/conheca-os-requisitos-para-a-formulacao-de-consultas-eleitorais-no-tse

  • Erro da alternativa 'E': as respostas às consultas possuem caráter vinculativo, mas não pode se fazer consultas sobre situações específicas e sim apenas sobre as hipotéticas.

    E) a Justiça Eleitoral desempenha função consultiva, devendo responder sobre matéria eleitoral às consultas que lhe forem feitas, produzindo efeitos vinculantes sobre situações concretas.

  • ALTERNATIVA E: ERRADA

    1. consulta deverá sempre ser formulada em tese, em abstrato;
    2. as consultas respondidas pela justiça eleitoral não têm efeito vinculante;

    ”ainda que a resposta não tenha caráter vinculante, orienta a ação dos órgãos da Justiça Eleitoral, podendo servir de fundamento para decisões nos planos administrativos e judicial” (GOMES, José Jairo. Direito Eleitoral. 15 Ed. p. 102)

  • Questão anulada pela FGV

  •  FUNÇÃO CONSULTIVA: TSE é o único do poder judiciário no Brasil que tem essa função. Essa função consultiva permite que antes que os problemas aconteçam, seja feita uma consulta à justiça eleitoral que responderá em abstrato. Nesse sentido:

    Art. 23 do CE - Compete, ainda, privativamente, ao Tribunal Superior: (...)

    XII - responder, sobre matéria eleitoral, às consultas que lhe forem feitas em tese por autoridade com jurisdição,

    federal ou órgão nacional de partido político;

    Esse poder consultivo é exercido por meio de um acórdão.

    O artigo 30, VIII do Código Eleitoral trata da competência consultiva dos TRE’s.

    #ATENÇÃO: O juiz eleitoral não tem função consultiva. Os juízes eleitorais também não tem função normativa para baixar resoluções e instruções. Eles podem baixar instruções apenas para organizar o serviço da secretaria.

  •  FUNÇÃO CONSULTIVA: TSE é o único do poder judiciário no Brasil que tem essa função. Essa função consultiva permite que antes que os problemas aconteçam, seja feita uma consulta à justiça eleitoral que responderá em abstrato. Nesse sentido:

    Art. 23 do CE - Compete, ainda, privativamente, ao Tribunal Superior: (...)

    XII - responder, sobre matéria eleitoral, às consultas que lhe forem feitas em tese por autoridade com jurisdição,

    federal ou órgão nacional de partido político;

    Esse poder consultivo é exercido por meio de um acórdão.

    O artigo 30, VIII do Código Eleitoral trata da competência consultiva dos TRE’s.

    #ATENÇÃO: O juiz eleitoral não tem função consultiva. Os juízes eleitorais também não tem função normativa para baixar resoluções e instruções. Eles podem baixar instruções apenas para organizar o serviço da secretaria.

  • Provavelmente, a alternativa "E" foi considerada correta também, tendo em vista a anulação da questão! Alguém soube do motivo?

  • Alguém sabe pq a questão foi anulada?


ID
5592604
Banca
FGV
Órgão
TJ-AP
Ano
2022
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

No Livro II da Parte Especial do Código Civil estão dispostas regras quanto à caracterização e à capacidade do empresário individual. Com base nas prescrições legais, analise as afirmativas a seguir.


I. Nos casos em que a lei autoriza o prosseguimento da empresa por incapaz, ainda que seu representante ou assistente seja pessoa que possa exercer atividade de empresário, o juiz poderá nomear um ou mais gerentes, se entender ser conveniente.

II. Considera-se empresário a pessoa natural, com firma inscrita na Junta Comercial, que exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.

III. Caso um servidor militar da ativa exerça atividade própria de empresário, todos os atos relacionados à empresa serão declarados nulos pelo juiz, porém ele responderá pelas obrigações contraídas até dois anos seguintes da data de sua prática.


Entre as alternativas de resposta apresentadas, está(ão) correta(s) somente:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA A. Apenas a I está correta (com a ressalva de que a II também poderia ser, na minha opinião).

    I - CERTA. Art. 975. Se o representante ou assistente do incapaz for pessoa que, por disposição de lei, não puder exercer atividade de empresário, nomeará, com a aprovação do juiz, um ou mais gerentes. § 1º Do mesmo modo será nomeado gerente em todos os casos em que o juiz entender ser conveniente.

    II - ERRADA. Art. 966. Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços. Embora o artigo 967 do CC estabeleça a obrigatoriedade do registro, a sua ausência implica em irregularidade, mas não descaracteriza a atividade empresarial. Assim, a alternativa estaria incorreta por não estar de acordo com o artigo 966.

    Ocorre que o modo como a assertiva foi redigida me parece dúbia. De fato, a pessoa natural inscrita na junta comercial nos termos exposto TAMBÉM será considerada empresária.

    III - ERRADA. Além de existir a limitação de dois anos, os atos não são nulos. Segundo André Santa Cruz: "as obrigações contraídas por um “empresário” impedido NÃO são nulas. Ao contrário, elas terão plena validade em relação a terceiros de boa-fé que com ele contratarem."

    Os militares são legalmente impedidos de exercer atividade empresarial (art. 29 da Lei 6.880, de 1980). Nesse caso, aplica-se o disposto no artigo 973 do Código Civil. Art. 973. A pessoa legalmente impedida de exercer atividade própria de empresário, se a exercer, responderá pelas obrigações contraídas.

  • II. Considera-se empresário a pessoa natural, com firma inscrita na Junta Comercial, que exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.

    Existem dois tipos de empresário: o "empresário individual" e a "sociedade empresário". Havia ainda o "empresa individual de responsabilidade limitada - EIRELI" (o correto seria "empresário individual"...), mas foi extinto.

    "Empresário individual" usa firma.

    Disso tiramos que não há erro algum na alternativa!

  • Art. 967. É obrigatória a inscrição do empresário no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, antes do início de sua atividade.

    A Junta Comercial realiza registros empresariais voltados para sociedades empresárias personalizadas. Enquanto que o Registro Civil das Pessoas Jurídicas encarrega-se em efetivar o registro das sociedades simples, ainda que estas tenham  na forma de um dos tipos de sociedade empresária, de acordo com o art.  do .

  • pessoa natural, com firma inscrita na Junta Comercial ??? Oopa!

  • A- CORRETA.

    I. CORRETODe acordo com o parágrafo 1º do art. 975 do Código Civil, o juiz pode nomear um ou mais gerentes em todos os casos que entender conveniente.

    II. INCORRETO – O gabarito trouxe esta assertiva como incorreta. De fato, empresário não é necessariamente aquele que tem o registro. Se ele não tiver o registro, ele continua sendo empresário (mesmo que irregular!). Para ser empresário basta preencher os requisitos do art. 966 do Código Civil, não sendo o registro um deles.

    Porém (e aqui vem o ponto controverso desta assertiva), o que é dito nesta assertiva não está incorreto. O empresário com registro também é empresário. Se assertiva falasse que o registro era EXIGIDO, aí estaria incorreta, mas não está incorreta. FONTE: MEGE

    III. INCORRETO – Na verdade, os atos são declarados válidos, com fundamento no art. 973 do Código Civil.

    “Art. 973. A pessoa legalmente impedida de exercer atividade própria de empresário, se a exercer, responderá pelas obrigações contraídas.”

  • Erro da afirmativa 2 (no meu ponto de vista): empresário é o exercício profissional da atividade empresarial. São formas de empresário: o empresário individual; o empresário rural; a EIRELI e as mais variadas formas de sociedade empresarial.

    A questão fala em pessoa natural, o que remete ao empresário individual. Tecnicamente, pessoa empresária é apenas na figura do empresário individual; aquele que usa de sua personalidade natural (exemplo: camelô). O dono de um empresa não é empresário, mas sim empreendedor.

    Em se tratando de empresário individual, sua inscrição será promovida no Registro Civil das Pessoas Jurídicas, e não na junta comercial, cuja competência é para registro das sociedades empresárias.

  • Pessoal, cuidado!

    Empresário individual (pessoa natural) também se inscreve perante a Junta Comercial, possui firma e recebe um NIRE (Ex: Helena Faustina Comércio de Colchões EPP). É o que se extrai do art. 967 do Código Civil. O item II foi considerado errado porque esse registro perante a Junta não é constitutivo da qualidade de empresário, mas apenas declaratório. Empresário é quem realiza atividade empresarial, independentemente de registro, nos termos do art. 966 do Código Civil. Embora o registro seja obrigatório, a ausência dele não desconstitui a qualidade do empresário.

  • Além da dubiedade da alternativa II da questão...na minha ótica, o Código Civil não diz que o juiz é quem vai nomear, mas sim o representante/assistente do incapaz, com a aprovação do juiz. Além disso, o § 1º menciona nomeação de gerente, no singular.

    Art. 975. Se o representante ou assistente do incapaz for pessoa que, por disposição de lei, não puder exercer atividade de empresário, nomeará, com a aprovação do juiz, um ou mais gerentes.

    § 1º Do mesmo modo será nomeado gerente em todos os casos em que o juiz entender ser conveniente.

    § 2º A aprovação do juiz não exime o representante ou assistente do menor ou do interdito da responsabilidade pelos atos dos gerentes nomeados.

    Questão muito mal formulada!

  • "Concordamos que o Enunciado I está correto (art. 975, §1º do Código Civil – CC) e que o Enunciado III está errado (art. 973 do CC).

    No que diz respeito ao Enunciado II, embora o registro na Junta Comercial, como regra, não seja constitutivo da qualidade de empresário, a assertiva de tal inciso não está errada, uma vez que será, sim, empresário individual a pessoa natural, com firma inscrita na Junta Comercial, que exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços. Embora haja a possibilidade de o empresário individual funcionar de forma irregular, o fato de ele estar inscrito na Junta Comercial e exercer a ‘empresa’ faz com que a pessoa natural deva ser considerada empresária (há inclusive a obrigatoriedade do registro por força art. 967 do CC).

    Ou seja, o Enunciado II está correto, lembrando que, sendo uma afirmação geral, para que se abarque o empresário individual rural, o registro será imprescindível para a sua caracterização como empresário (art. 971 do CC)."

    https://blog.grancursosonline.com.br/

  • Com todo respeito aos amigos que criticam a questão. Mas o enunciado é claro ao pedir que se considere a *letra da lei*.

    Ou seja, com base nas prescrições legais:

    Nos termos da lei, Art. 966. Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços. 

    Ainda, percebam que, se a letra de lei tivesse usado "registro na junta comercial" estaria a excluir como empresário aqueles não registrados.

    É muito importante ler o enunciado da questão. Por exemplo, ela pode pedir não a letra de lei, mas sim, entendimentos do STJ. E no fim isso faz diferença.

  • Sociedades também são empresários, não apenas pessoa natural. Numa LTDA, por exemplo, sócios são pessoas naturais, e o empresário(a) a própria sociedade LTDA. Bjos

  • Art. 975. Se o representante ou assistente do incapaz for pessoa que, por disposição de lei, não puder exercer atividade de empresário, nomeará, com a aprovação do juiz, um ou mais gerentes. 

    § 1º Do mesmo modo será nomeado gerente em todos os casos em que o juiz entender ser conveniente. 

    § 2º A aprovação do juiz não exime o representante ou assistente do menor ou do interdito da responsabilidade pelos atos dos gerentes nomeados. 

    REPRESENTANTE DO INCAPAZ. IMPEDIMENTOS: 

    1) a possibilidade de, por fortuito, o representante do incapaz ser impedido de exercer a atividade empresarial a solução ficará a cargo do magistrado, que deverá avaliar a (s) pessoa (s) que o represente alvitrará, aprovando-a (s) ou não; 

    2) o magistrado pode ainda, se julgar oportuno, nomear um gerente em outras hipóteses, mesmo o representante sendo apto

    3) o fato do juiz aprovar e legitimar um gerente, não exaure a responsabilidade do representante ou assistente do menor no que tange aos atos cometidos pelos gerentes nomeados; 

    4) o representante do incapaz (tutor ou curador), responde indireta e objetivamente pelos atos dos incapazes que estejam sob sua autoridade e companhia

    CC/JUSPODIVIM.

    >> aonde está o plural, aonde se fala na possibilidade de nomear um ou mais gerentes quando o juiz entender ser conveniente???

    > COMO É: § 1º Do mesmo modo será nomeado gerente em todos os casos em que o juiz entender ser conveniente.

    > COMO A QUESTÃO DIZ QUE É: §1 do mesmo modo serão nomeados gerentes em todos os casos em que o juiz entender ser conveniente.


ID
5592607
Banca
FGV
Órgão
TJ-AP
Ano
2022
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

José, membro da Cooperativa Rio Araguari, do tipo singular, ingressou em juízo com ação de responsabilidade civil em face de um dos diretores da cooperativa, imputando-lhe a falta de constituição de Fundo de Reserva destinado a reparar perdas e atender ao desenvolvimento de suas atividades. As provas dos autos e depoimentos colhidos no processo mostram ser fato incontroverso que a cooperativa não tem Fundo de Reserva.


Diante dessa narrativa e das disposições pertinentes ao tipo societário, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA "E"

    Art. 28, inciso I, da Lei das Cooperativas (Lei 5.764/1971). “Art. 28. As cooperativas são obrigadas a constituir:

    I - Fundo de Reserva destinado a reparar perdas e atender ao desenvolvimento de suas atividades, constituído com 10% (dez por cento), pelo menos, das sobras líquidas do exercício”.

  • Classificação errada. Questão afeta ao direito empresarial. Tentei notificar o site, mas deu erro.

  • E – CORRETA. Há a obrigatoriedade de constituição de fundo de reserva pela cooperativa.

    A Lei 5.764/71, estipula:

    Art. 28. As cooperativas são obrigadas a constituir:

    I – Fundo de Reserva destinado a reparar perdas e atender ao desenvolvimento de suas atividades, constituído com 10% (dez por cento), pelo menos, das sobras líquidas do exercício;

    II – Fundo de Assistência Técnica, Educacional e Social, destinado a prestação de assistência aos associados, seus familiares e, quando previsto nos estatutos, aos empregados da cooperativa, constituído de 5% (cinco por cento), pelo menos, das sobras líquidas apuradas no exercício.

    § 1° Além dos previstos neste artigo, a Assembleia Geral poderá criar outros fundos, inclusive rotativos, com recursos destinados a fins específicos fixando o modo de formação, aplicação e liquidação.

    § 2º Os serviços a serem atendidos pelo Fundo de Assistência Técnica, Educacional e Social poderão ser executados mediante convênio com entidades públicas e privadas.

  • Essa prova se destacou pelas marcantes deficiências redacionais. Não foi o caso dessa questão em especial.

    De todo modo, alternativas como essa costumam me remeter a figuras de golden boys "craques" que estudam 10 horas por dia coisas como "Técnicas de Memorização do Sun Tzu para Concursos" ou algo parecido, acertam 90% das provas, porém, uma vez empossados no cargo, quando diante do primeiro processo que veem em toda vida, precisam chamar algum analista para entenderem o que está diante deles e o que realmente precisam fazer.

  • Não entendi o motivo de se responsabilizar um único diretor da cooperativa.

    Penso que as decisões na cooperativa devem ser tomadas por colegiado (mais de 1 diretor).

    Dessa forma, achei estranha a questão.

  • Comentário para que eu me lembre da existência dessa lei.

  • Lei 5.764/1971 - Me faz lembrar daquela famosa dupla sertaneja: Nemly & Nemlerey


ID
5592610
Banca
FGV
Órgão
TJ-AP
Ano
2022
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Decretada a liquidação extrajudicial de cooperativa de crédito por ato da Presidência do Banco Central do Brasil, o liquidante verificou a prática de vários atos fraudulentos por parte de exdiretores da cooperativa, com dano inequívoco ao acervo em liquidação e aos credores. Munido de vasta documentação e balanços patrimoniais atualizados, o liquidante ajuizou ação revocatória em face de ex-diretores perante o juízo da Vara Única da Comarca de Calçoene, lugar do principal estabelecimento.


Ao receber a petição inicial, o juiz do processo, corretamente:

Alternativas
Comentários
  • Nos termos do art. 35, “caput”, da Lei 6.024, de 1974 (Lei que dispõe sobre a intervenção e a liquidação extrajudicial de instituições financeiras), o liquidante tem atribuição para propor a ação revocatória, que deverá ser proposta no juiz a quem caberia processar e julgar a falência, ou seja, onde fica sediado o principal estabelecimento do devedor, com fundamento no art. 3º da Lei 11.101, de 2005.

     "Art . 35. Os atos indicados, os artigos 52 e 53 da Lei de Falências (Decreto-Lei 7.661, de 1945) praticados pelos administradores da liquidanda poderão ser declarados nulos ou revogados, cumprido o disposto nos artigos 54 e 58 da mesma Lei.

    Parágrafo único. A ação revocatória será proposta pelo liquidante, observado o disposto nos 55, 56 e 57 da Lei de Falências."

  •  Lei 6.024, de 1974, Art. 34. Aplicam-se a liquidação extrajudicial no que couberem e não colidirem com os preceitos desta Lei, as disposições da Lei de Falências (Decreto-lei nº 7.661, de 21 de junho de 1945), equiparando-se ao síndico, o liquidante, ao juiz da falência, o Banco Central do Brasil, sendo competente para conhecer da ação revocatória prevista no artigo 55 daquele Decreto-lei, o juiz a quem caberia processar e julgar a falência da instituição liquidanda.

     Lei 6.024, de 1974, Art. 35. Os atos indicados, os artigos 52 e 53, da Lei de Falências (Decreto-lei nº 7.661, de 1945) praticados pelos administradores da liquidanda poderão ser declarados nulos ou revogados, cumprido o disposto nos artigos 54 e 58 da mesma Lei.

    Parágrafo único. A ação revocatória será proposta pelo liquidante, observado o disposto nos artigos 55, 56 e 57, da Lei de Falências.

  • Art. 2º Inciso II da Lei 11.101 aduz que esta Lei não se aplica a:

    II – instituição financeira pública ou privada, cooperativa de crédito...

    No entanto a questão não trata de processo de falência de cooperativa, e sim de liquidação extrajudicial de cooperativa de crédito por ato da Presidência do Banco Central do Brasil, com ação revocatória em face de ex-diretores perante o juízo da Vara Única da Comarca de Calçoene para buscar o patrimônio da empresa para quitar as dívidas da mesma, em razão que tais valores são oriundos da prática de vários atos fraudulentos por parte de ex-diretores da cooperativa, com dano inequívoco ao acervo em liquidação e aos credores. Assim possível e necessária tal medida!

  • Art. 132. A ação revocatória, de que trata o art. 130 desta Lei, deverá ser proposta pelo administrador judicial, por qualquer credor ou pelo Ministério Público no prazo de 3 (três) anos contado da decretação da falência.

    Art. 133. A ação revocatória pode ser promovida:

    I – contra todos os que figuraram no ato ou que por efeito dele foram pagos, garantidos ou beneficiados;

    II – contra os terceiros adquirentes, se tiveram conhecimento, ao se criar o direito, da intenção do devedor de prejudicar os credores;

    III – contra os herdeiros ou legatários das pessoas indicadas nos incisos I e II do caput deste artigo.

    Art. 134. A ação revocatória correrá perante o juízo da falência e obedecerá ao procedimento ordinário previsto na - Código de Processo Civil.

    Art. 135. A sentença que julgar procedente a ação revocatória determinará o retorno dos bens à massa falida em espécie, com todos os acessórios, ou o valor de mercado, acrescidos das perdas e danos.

    Parágrafo único. Da sentença cabe apelação.

    Art. 136. Reconhecida a ineficácia ou julgada procedente a ação revocatória, as partes retornarão ao estado anterior, e o contratante de boa-fé terá direito à restituição dos bens ou valores entregues ao devedor.

    § 1º Na hipótese de securitização de créditos do devedor, não será declarada a ineficácia ou revogado o ato de cessão em prejuízo dos direitos dos portadores de valores mobiliários emitidos pelo securitizador.

    § 2º É garantido ao terceiro de boa-fé, a qualquer tempo, propor ação por perdas e danos contra o devedor ou seus garantes.

    Art. 137. O juiz poderá, a requerimento do autor da ação revocatória, ordenar, como medida preventiva, na forma da lei processual civil, o seqüestro dos bens retirados do patrimônio do devedor que estejam em poder de terceiros.

    Art. 138. O ato pode ser declarado ineficaz ou revogado, ainda que praticado com base em decisão judicial, observado o disposto no art. 131 desta Lei.

    Parágrafo único. Revogado o ato ou declarada sua ineficácia, ficará rescindida a sentença que o motivou.

  • O que é uma ação revocatória?

    Trata-se de uma medida judicial utilizada para declarar ineficazes determinadas negociações jurídicas que eventualmente tenham sido realizadas pela empresa falida antes da decretação da falência, em prejuízo da coletividade de credores. É o caso, por exemplo, da empresa falida (antes de ser assim considerada, mas já sendo portadora de relevantes dívidas) efetuar pagamentos de débitos ainda não vencidos ou alienar seu estabelecimento empresarial à terceiros, sem efetuar o pagamento de quaisquer credores.

    O objetivo da ação revocatória, portanto, é a declaração da ineficácia do negócio jurídico para restituir o patrimônio à massa falida para sua utilização no pagamento dos credores, seguindo a ordem de prioridade descrita na Lei n. 11.101/2005. Assim, sendo julgada procedente a ação revocatória, ocorre a expressa autorização judicial para a inclusão dos bens questionados (que teriam sido objeto de negociações entre a empresa falida e terceiros, em prejuízo dos credores habilitados na falência) na massa falida.

    A ineficácia pretendida na ação revocatória não é sinônimo da anulação do negócio jurídico realizado pela empresa falida. A anulação tornaria o determinado negócio jurídico totalmente ineficaz. No entanto, o objetivo da ação revocatória é apenas a restituição do patrimônio alineado e, portanto, a declaração de ineficácia em favor da massa falida para que haja a respectiva (e correta) distribuição entre os credores. A declaração de ineficácia também não se vincula necessariamente a existência de uma fraude.

  • C – CORRETA. Nos termos do art. 35, “caput”, da Lei 6.024, de 1974 (Lei que dispõe sobre a intervenção e a liquidação extrajudicial de instituições financeiras), o liquidante tem atribuição para propor a ação revocatória, que deverá ser proposta no juiz a quem caberia processar e julgar a falência, ou seja, onde fica sediado o principal estabelecimento do devedor, com fundamento no art. 3º da Lei 11.101, de 2005.

  • Essa prova foi só para os fortes! Toda questão que eu vejo dela fico assustada rs

  • FGV, jogando minha auto-estima de concurseira no lixo, com sucesso!

  • O art. 2º, II, da Lei nº 11.101/2005, afirma que esta Lei não se aplica a cooperativa de crédito.

    Existe, porém, regra específica na Lei nº 6.024/74 prevendo que as instituições financeiras e equiparadas (como as cooperativas de crédito) podem ir à falência após liquidação extrajudicial pelo Banco Central. Essa possibilidade foi reafirmada pela Lei nº 13.506/2017, que alterou a Lei nº 6.024/74.

    Desse modo, a doutrina, ao interpretar o art. 2º, II, da Lei nº 11.101/2005 afirma que as instituições financeiras e cooperativas de crédito apenas não ingressam, de imediato, no processo judicial de execução coletiva empresarial, passando antes por intervenção e liquidação extrajudicial.

    STJ. 3ª Turma. REsp 1878653-RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 14/12/2021 (Info 722).

    Em suma:

    É possível a submissão de cooperativa de crédito ao processo de falência.

    STJ. 3ª Turma. REsp 1.878.653-RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 14/12/2021 (Info 722).

  • Cooperativas de crédito podem ser submetidas a processo de falência, decide Terceira Turma

    ​Ao considerar que a Lei 6.024/1974 – a qual regula a liquidação extrajudicial de instituições financeiras –, por ser especial, prevalece sobre a Lei 11.101/2005 (Lei de Recuperação Judicial e Falência), a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou o entendimento de que as cooperativas de crédito podem ser submetidas a processo de falência, embora haja aparente contradição entre essas normas.

    O colegiado, por unanimidade, negou provimento ao recurso especial interposto pelo ex-administrador de uma cooperativa de crédito rural cuja sentença de falência foi confirmada em segunda instância. O recorrente, que também é cooperado, alegou que as cooperativas de crédito não se sujeitariam à insolvência, pois o artigo 2º, inciso II, da Lei 11.101/2005 exclui expressamente essas entidades de sua incidência.

    Cooperativa de crédito se equipara a instituição financeira

    Relator do recurso, o ministro Paulo de Tarso Sanseverino explicou inicialmente que a cooperativa de crédito se equipara a uma instituição financeira pela atividade desenvolvida; por isso, sujeita-se ao regime de liquidação especial estabelecido na Lei 6.024/1974.

    No caso dos autos, o magistrado observou que, conforme o disposto no artigo 21, alínea b, da Lei 6.024/1974, o Banco Central (Bacen) autorizou a cooperativa a requerer autofalência, após ser apurado em liquidação extrajudicial que o ativo da entidade não seria suficiente para cobrir metade dos créditos quirografários, além de haver indícios de crimes falimentares.

    Acerca da alegação do recorrente, o ministro Sanseverino observou que, apesar de o artigo 2º, inciso II, da Lei 11.101/2005 excluir as cooperativas de crédito de seu âmbito de incidência, para parte da doutrina, tal restrição se refere somente ao regime de recuperação judicial – não ao regime de falência –, tendo em vista a possibilidade de a cooperativa de crédito requerer sua insolvência, de acordo com o artigo 21, alínea b, da Lei 6.024/1974.

    Isso porque, explicou o ministro, as disposições da Lei 6.024/1974, que é lei especial, devem prevalecer sobre o conteúdo da Lei 11.101/2005, o qual deve ser aplicado de forma subsidiária.

    "Filio-me à corrente doutrinária que entende pela possibilidade de decretação da falência das cooperativas de crédito, tendo em vista a especialidade da Lei 6.024/1974, de modo que o enunciado normativo do artigo 2º, inciso II, da Lei 11.101/2005 exclui tão somente o regime de recuperação judicial", afirmou o magistrado.

    Ao manter a sentença de falência, Sanseverino também destacou que o acórdão recorrido registrou estarem presentes ambas as hipóteses autorizadoras do pedido falimentar previstas no artigo 21, alínea b, da Lei 6.024/1974.

    https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/11022022-Cooperativas-de-credito-podem-ser-submetidas-a-processo-de-falencia--decide-Terceira-Turma.aspx

  • É possível a submissão de cooperativa de crédito ao processo de falência

    O art. 2º, II, da Lei nº 11.101/2005, afirma que esta Lei não se aplica a cooperativa de crédito. Existe, porém, regra específica na Lei nº 6.024/74 prevendo que as instituições financeiras e equiparadas (como as cooperativas de crédito) podem ir à falência após liquidação extrajudicial pelo Banco Central. Essa possibilidade foi reafirmada pela Lei nº 13.506/2017, que alterou a Lei nº 6.024/74.

    Desse modo, a doutrina, ao interpretar o art. 2º, II, da Lei nº 11.101/2005 afirma que as instituições financeiras e cooperativas de crédito apenas não ingressam de imediato, no processo judicial de execução coletiva empresarial, passando antes por intervenção e liquidação extrajudicial. STJ. 3ª Turma. REsp 1878653-RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 14/12/2021 (Info 722). Fonte: DoD.

  • É possível a submissão de cooperativa de crédito ao processo de falência. O art. 2º, II, da Lei nº 11.101/2005, afirma que esta Lei não se aplica a cooperativa de crédito. Existe, porém, regra específica na Lei nº 6.024/74 prevendo que as instituições financeiras e equiparadas (como as cooperativas de crédito) podem ir à falência após liquidação extrajudicial pelo Banco Central. Essa possibilidade foi reafirmada pela Lei nº 13.506/2017, que alterou a Lei nº 6.024/74. Desse modo, a doutrina, ao interpretar o art. 2º, II, da Lei nº 11.101/2005 afirma que as instituições financeiras e cooperativas de crédito apenas não ingressam, de imediato, no processo judicial de execução coletiva empresarial, passando antes por intervenção e liquidação extrajudicial. STJ. 3ª Turma. REsp 1.878.653-RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 14/12/2021 (Info 722). 


ID
5592613
Banca
FGV
Órgão
TJ-AP
Ano
2022
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Armazém Jari Ltda., credor de duplicata rural recebida por endosso translativo do primeiro beneficiário, ajuizou ação de execução por quantia certa em face do aceitante (pessoa jurídica) e de seu avalista (pessoa física, membro do quadro social da pessoa jurídica aceitante), bem como em face do endossante (sacador da duplicata). É fato incontroverso que a duplicata rural não foi submetida a protesto por falta de pagamento.


Ao avaliar a legitimidade passiva dos demandados (aceitante, avalista e endossante), o juiz concluiu que:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA "A"

    Decreto-Lei 167/1967 (Lei das Duplicatas Rurais),

    Art 60. Aplicam-se à cédula de crédito rural, à nota promissória rural e à duplicata rural, no que forem cabíveis, as normas de direito cambial, inclusive quanto a aval, dispensado porém o protesto para assegurar o direito de regresso contra endossantes e seus avalistas.

    § 1º O endossatário ou o portador de Nota Promissória Rural ou Duplicata Rural não tem direito de regresso contra o primeiro endossante e seus avalistas. (Incluído pela Lei nº 6.754, de 17.12.1979)”.

  • Lei n. 5.474/68 (Lei de Duplicatas)

    Art. 13. A duplicata é protestável por falta de aceite de devolução ou pagamento. 

    (...)

    § 4º O portador que não tirar o protesto da duplicata, em forma regular e dentro do prazo da 30 (trinta) dias, contado da data de seu vencimento, perderá o direito de regresso contra os endossantes e respectivos avalistas.  

  • Para explicar melhor, já que esses termos específicos usados nos títulos de crédito podem ser bem chatos de lembrar.

    ENDOSSO é o ato que transfere o direito de receber o valor nominal de um título de crédito, do endossante para o endossatário.

    Quanto ao ENDOSSANTE, ressalvada cláusula expressa em contrário, que deve constar do endosso, ele não responde pelo cumprimento da prestação constante do título. Art. 914 do CC/02. Caso tenha assumido responsabilidade pelo pagamento, o endossante se torna devedor solidário. E caso pague o título, tem ação de regresso contra os coobrigados anteriores.

    O ACEITE é ato através do qual o SACADO se compromete ao pagamento do título ao SACADOR (credor), na data do vencimento.

    Enfim, o AVAL trata-se de espécie de garantia do cumprimento de obrigação de pagar quantia certa. Ou seja, o avalista é um garantidor do pagamento do título de crédito. Importante lembrar que subsiste a responsabilidade do avalista, ainda que nula a obrigação daquele a quem se equipara, a menos que a nulidade decorra de vício de forma.

    Então, na questão acima, temos um devedor principal (sacado/aceitante), um devedor solidário garantidor (avalista), e um credor (armazém jari, endossatário). O endossante era o credor original do título de crédito (sacador), até transferí-lo por meio do endosso. 

  • Armazém Jari Ltda., credor de duplicata rural recebida por endosso translativo do primeiro beneficiário, ajuizou ação de execução por quantia certa em face do aceitante (pessoa jurídica) e de seu avalista (pessoa física, membro do quadro social da pessoa jurídica aceitante), bem como em face do endossante (sacador da duplicata). É fato incontroverso que a duplicata rural não foi submetida a protesto por falta de pagamento.

    Duplicata rural

    A original era:

    Y ---> X

    Depois...

    X (PJ, aceitante. Endossou para) ---> Armazém Jari Ltda. (credor)

    |

    avalista (PF)

    Execução: Armazém Jari Ltda. vs. X (aceitante) + avalista + Y (endossante). Não houve protesto da duplicata rural.

    Via de regra, a duplicata aceita pode ser executada sem protesto. A sem aceite, precisa do protesto, mesmo por parte do endossatário, sob pena de perda do direito de regresso.

    No caso, como a duplicata rural não foi protestada (o que, a bem dizer, é dificílimo de se ver na prática), só tem legitimidade passiva X e o avalista...

  • A – CORRETA. Como regra, a duplicata rural segue as normas de direito cambial, mas o art. 60 do Decreto-lei 167, de 1967, estabelece algumas peculiaridades:

    Art 60. Aplicam-se à cédula de crédito rural, à nota promissória rural e à duplicata rural, no que forem cabíveis, as normas de direito cambial, inclusive quanto a aval, dispensado porém o protesto para assegurar o direito de regresso contra endossantes e seus avalistas.

    § 1º O endossatário ou o portador de Nota Promissória Rural ou Duplicata Rural não tem direito de regresso contra o primeiro endossante e seus avalistas.

    § 2º É nulo o aval dado em Nota Promissória Rural ou Duplicata Rural, salvo quando dado pelas pessoas físicas participantes da empresa emitente ou por outras pessoas jurídicas.

    § 3º Também são nulas quaisquer outras garantias, reais ou pessoais, salvo quando prestadas pelas pessoas físicas participantes da empresa emitente, por esta ou por outras pessoas jurídicas.

    § 4º Às transações realizadas entre produtores rurais e entre estes e suas cooperativas não se aplicam as disposições dos parágrafos anteriores. 

  • GAB: A

    § 1º O endossatário ou o portador de Nota Promissória Rural ou Duplicata Rural não tem direito de regresso contra o primeiro endossante e seus avalistas. (Incluído pela Lei nº 6.754, de 17.12.1979)”.

  • Gabarito: A.

    Para compreender melhor a questão, necessária uma recapitulação do tema.

    O aceite na duplicata.

    “Nas duplicatas, o aceite seria apenas a transformação de uma obrigação contratual em obrigação cambial, ou seja, se existir a obrigação contratual o sacado tem o dever de dar o aceite. Não será uma obrigação nova, mas apenas a confirmação de uma obrigação já existente. Diante disso, afirma-se que o aceite na duplicata é obrigatório, porquanto só pode ser recusado nas hipóteses previstas na lei (arts. 8o e 21 da Lei no 5.474/68)” (Tomazette, Marlon. Curso de direito empresarial: Títulos de crédito, v. 2 / Marlon Tomazette. – 8. ed. rev. e atual. – São Paulo : Atlas, 2017).

    Execução do devedor principal.

    Para a execução do devedor principal (aceitante), é sempre necessário que ele tenha assumido obrigação de pagar a duplicata por meio do aceite, seja ordinário, seja presumido ou por comunicação. No caso do aceite ordinário, é suficiente a apresentação do próprio título aceito, para a execução (Lei no 5.474/68 – art. 15, I). (...) De outro lado, no caso do aceite presumido há que se apresentar o comprovante de entrega das mercadorias ou da prestação de serviços, o protesto e o próprio título (Lei no 5.474/68 – art. 15, II). (...) Por fim, no caso do aceite por comunicação, é suficiente para a execução do sacado a apresentação da comunicação escrita dele noticiando o aceite e a retenção do título (Lei no 5.474/68 – art. 7o, § 2o).

    Execução dos devedores indiretos.

    Para executar os devedores indiretos (endossantes e respectivos avalistas), é essencial a apresentação do título e do protesto tempestivo (Lei no 5.474/68 – art. 13, § 4o). Basta apresentar o instrumento no qual eles se vincularam cambialmente, isto é, o título e a comprovação de que aquele que deveria pagar não o fez ou não o fará (protesto). Especificamente em relação ao protesto, é oportuno ressaltar que o protesto só serve para a cobrança dos devedores indiretos se for requerido em até 30 dias a contar do vencimento do título. Para a execução desses devedores, não é necessária a comprovação da entrega das mercadorias, ou da prestação de serviços” (Tomazette, Marlon. Curso de direito empresarial: Títulos de crédito, v. 2 / Marlon Tomazette. – 8. ed. rev. e atual. – São Paulo : Atlas, 2017).

  • Parabéns aos colegas que acertam, com convicção, esse assunto na prova e aqui no QC!

    Acho quase impossível entender esse assunto de títulos de crédito.

    Na verdade, acho que nunca entenderei, ainda mais quando a FGV for a péssima banca que é!


ID
5592616
Banca
FGV
Órgão
TJ-AP
Ano
2022
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Os advogados de doze sociedades empresárias integrantes de grupo econômico, todas em recuperação judicial, pleitearam ao juiz da recuperação, em nome de suas representadas, que fosse autorizada a consolidação dos ativos e passivos das devedoras, em unidade patrimonial, de modo que fossem tratados como se pertencessem a um único devedor.


Considerando-se a existência de parâmetros legais para análise e eventual deferimento do pedido, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA "B"

    Lei 11.101/05,

    Art. 69-J. O juiz poderá, de forma excepcional, independentemente da realização de assembleia-geral, autorizar a consolidação substancial de ativos e passivos dos devedores integrantes do mesmo grupo econômico que estejam em recuperação judicial sob consolidação processual, apenas quando constatar a interconexão e a confusão entre ativos ou passivos dos devedores, de modo que não seja possível identificar a sua titularidade sem excessivo dispêndio de tempo ou de recursos, cumulativamente com a ocorrência de, no mínimo, 2 (duas) das seguintes hipóteses: (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)

    I – existência de garantias cruzadas;

    II – relação de controle ou de dependência;

    III – identidade total ou parcial do quadro societário; e

    IV – atuação conjunta no mercado entre os postulantes.

  • A consolidação processual representa o processamento da recuperação nos mesmos autos, porém com recuperações autônomas e, principalmente, planos individualizados. Nesse sentido André Vasconcelos Roque (2019, online) ressalta:

     

    Sem embargo dessa questão, é importante que se faça uma advertência: a consolidação processual não afasta a autonomia patrimonial das sociedades recuperandas, que devem continuar a apresentar listas de credores individualizadas e, mais importante, ter o seu plano deliberado pela Assembleia Geral de Credores em votações separadas por seus respectivos credores. Resumindo em uma frase: a consolidação processual não acarreta de forma automática a consolidação substancial.

    Já a consolidação substancial representa uma situação mais complexa, como explica André Luiz Santa Cruz Ramos (2020, p. 1321) há uma desconsideração da personalidade jurídica, implicando na apresentação de um único plano de recuperação que será votado em uma assembleia conjunta formada por todos os credores do grupo econômico.

    Sobre o tema André Vasconcelos Roque (2019, online) ressalta:

     

    Evidentemente, não basta a mera existência de um grupo econômico de direito ou de fato porque, como já dito e reconhecido pela jurisprudência, a consolidação processual na recuperação judicial (litisconsórcio ativo) não leva automaticamente à consolidação substancial. Por isso mesmo, não servem justificativas genéricas para que ocorra tal unificação de ativos e passivos, como a existência de sócios comuns ou escopo comum das sociedades envolvidas.

    Mais do que a simples existência de um grupo econômico, a consolidação substancial exige a efetiva confusão patrimonial entre as sociedades ou, pelo menos, expressiva integração, com adoção, entre outras evidências, de contas centralizadoras, regime de caixa único e coincidência de instalações. (grifos nossos)

  • B – CORRETA. A consolidação substancial está disciplinada pelos arts. 69-J a 69-L da Lei 11.101, de 2005.

    Art. 69-J. O juiz poderá, de forma excepcional, independentemente da realização de assembleia-geral, autorizar a consolidação substancial de ativos e passivos dos devedores integrantes do mesmo grupo econômico que estejam em recuperação judicial sob consolidação processual, apenas quando constatar a interconexão e a confusão entre ativos ou passivos dos devedores, de modo que não seja possível identificar a sua titularidade sem excessivo dispêndio de tempo ou de recursos, cumulativamente com a ocorrência de, no mínimo, 2 (duas) das seguintes hipóteses:

    I – existência de garantias cruzadas;

    II – relação de controle ou de dependência;

    III – identidade total ou parcial do quadro societário; e

    IV – atuação conjunta no mercado entre os postulantes.

  • LETRA A: ERRADA pois é desnecessária a aprovação da consolidação pela assembléia de credores;

    LETRA B: CERTA: Letra da Lei. Lei 11.101/2005 Art. 69-J. O juiz poderá, de forma excepcional, independentemente da realização de assembleia-geral, autorizar a consolidação substancial de ativos e passivos dos devedores integrantes do mesmo grupo econômico que estejam em recuperação judicial sob consolidação processual, apenas quando constatar a interconexão e a confusão entre ativos ou passivos dos devedores, de modo que não seja possível identificar a sua titularidade sem excessivo dispêndio de tempo ou de recursos, cumulativamente com a ocorrência de, no mínimo, 2 (duas) das seguintes hipóteses: (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)

    I – existência de garantias cruzadas;

    II – relação de controle ou de dependência;

    III – identidade total ou parcial do quadro societário; e

    IV – atuação conjunta no mercado entre os postulantes.

    LETRA C: ERRADA pois a consolidação só ocorre QUANDO EXISTE a confusão entre os ativos e passivos dos devedores.

    LETRA D: ERRADA pois a lei fala justamente o contrário, no sentido de que a existência de garantias cruzadas é uma das hipóteses de admissibilidade da consolidação.

    LETRA E: ERRADA pois basta a presença de 02 (duas) das hipóteses dos incisos de I a IV do art. 69, acima transcrito..

  • Resposta: B

    LETRA E: para que seja autorizada a consolidação de ativos e passivos de sociedades em recuperação judicial integrantes de grupos econômicos deve ficar constatada, necessariamente, a identidade total ou parcial do quadro societário das devedoras e a atuação conjunta delas no mercado.

    O erro da letra "e" é que essas algumas das hipóteses que podem estar presentes para que ocorra a consolidação substancial de ativos e passivos, mas não são necessariamente estas hipóteses que estarão presentes.

    Art. 69-J. O juiz poderá, de forma excepcional, independentemente da realização de assembleia-geral, autorizar a consolidação substancial de ativos e passivos dos devedores integrantes do mesmo grupo econômico que estejam em recuperação judicial sob consolidação processual, apenas quando constatar a interconexão e a confusão entre ativos ou passivos dos devedores, de modo que não seja possível identificar a sua titularidade sem excessivo dispêndio de tempo ou de recursos, cumulativamente com a ocorrência de, no mínimo, 2 (duas) das seguintes hipóteses:       

    I - existência de garantias cruzadas;         

    II - relação de controle ou de dependência;        

    III - identidade total ou parcial do quadro societário; e        

    IV - atuação conjunta no mercado entre os postulantes.         

  • A leitura atenta do art. 69-J da Lei 11.101 resolve a questão.


ID
5592619
Banca
FGV
Órgão
TJ-AP
Ano
2022
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

João, acionista da Companhia de Minério Cutias, ajuizou ação para anular deliberação da assembleia geral, sob argumento de ilegalidade da aprovação de aquisição de debêntures de emissão da própria companhia e por valor inferior ao nominal. Também constou do pedido a invalidação de outra deliberação, tomada na mesma assembleia, em que foi aprovada nova emissão de debêntures cujo vencimento somente ocorra em caso de inadimplência da obrigação da companhia de pagar juros.


Provados os fatos narrados, cabe ao juiz da causa, observando a legislação pertinente, decidir, quanto ao mérito, que: 

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA "B"

    Lei 6.404/76,

    Art. 55. A época do vencimento da debênture deverá constar da escritura de emissão e do certificado, podendo a companhia estipular amortizações parciais de cada série, criar fundos de amortização e reservar-se o direito de resgate antecipado, parcial ou total, dos títulos da mesma série. (...)

    § 3 É facultado à companhia adquirir debêntures de sua emissão:

    I - por valor igual ou inferior ao nominal, devendo o fato constar do relatório da administração e das demonstrações financeiras; ou                           

    II - por valor superior ao nominal, desde que observe as regras expedidas pela Comissão de Valores Mobiliários.               

    § 4 A companhia poderá emitir debêntures cujo vencimento somente ocorra nos casos de inadimplência da obrigação de pagar juros e dissolução da companhia, ou de outras condições previstas no título.

    Assim, tendo em vista que o § 3º do art. 55 permite a companhia adquirir debêntures de sua emissão por valor igual ou inferior ao nominal, bem como o § 4º do citado dispositivo, que também permite que a companhia emita debêntures cujo vencimento somente ocorra nos casos de inadimplência da obrigação de pagar juros e dissolução da companhia, ambos os pedidos serão julgados improcedentes, uma vez que as deliberações estão de acordo com a legislação.

  • GABARITO: LETRA B.

    Segundo André Santa Cruz: "Debênture é uma espécie de valor mobiliário emitido pelas sociedades anônimas que confere ao seu titular um direito de crédito certo contra a companhia, nos termos do que dispuser a sua escritura de emissão ou o seu certificado. (...) A doutrina tradicional costuma afirmar que as debêntures representam, grosso modo, um contrato de mútuo/empréstimo que a companhia faz com os investidores adquirentes.

    Em relação à sua emissão, a lei 6.404/1976 dispõe que é facultado à companhia adquirir debêntures de sua emissão por valor igual ou inferior ao nominal (art. 55 §3º, I), bem como que emita debêntures cujo vencimento somente ocorra nos casos de inadimplência da obrigação de pagar juros e dissolução da companhia, ou de outras condições previstas no título. (art. 55 §4º)

    Assim, ambos os pedidos serão julgados improcedentes, uma vez que as deliberações estão de acordo com a legislação.

  • Nunca nem vi.

  • Segura na mão de Deeeeuuuusss, e VAI!!

  • B – CORRETA. O art. 55, §3º, da Lei 6.404/1976 permite que a companhia adquira debêntures de sua emissão, por valor inferior, igual ou superior ao nominal. Também, o parágrafo 4º do mesmo artigo permite que a companhia emita debêntures sem data expressa de vencimento.

    Confira os §§ 3º e 4º da Lei 6.404, de 1976:

    Art. 55. A época do vencimento da debênture deverá constar da escritura de emissão e do certificado, podendo a companhia estipular amortizações parciais de cada série, criar fundos de amortização e reservar-se o direito de resgate antecipado, parcial ou total, dos títulos da mesma série.

    §3º É facultado à companhia adquirir debêntures de sua emissão:

    I – por valor igual ou inferior ao nominal, devendo o fato constar do relatório da administração e das demonstrações financeiras; ou

    II – por valor superior ao nominal, desde que observe as regras expedidas pela Comissão de Valores Mobiliários.

    §4º A companhia poderá emitir debêntures cujo vencimento somente ocorra nos casos de inadimplência da obrigação de pagar juros e dissolução da companhia, ou de outras condições previstas no título.

  • AÇÕES:

    Art. 13. É vedada a emissão de ações por preço inferior ao seu valor nominal.

    DEBÊNTURES:

    Art. 55. § 3 É facultado à companhia adquirir debêntures de sua emissão:                  

    I - por valor igual ou inferior ao nominal

  • Alguém anotou a placa?


ID
5592622
Banca
FGV
Órgão
TJ-AP
Ano
2022
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

A sociedade Três Navios Supermercados Ltda. teve sua falência decretada com fundamento na impontualidade, sem anterior processo de recuperação. Banco Mazagão S/A, credor fiduciário na falência, pleiteou e teve deferida a restituição em dinheiro correspondente a bem que se encontrava na posse da falida na data da decretação da falência, mas não foi arrecadado.

Em que pese o reconhecimento do direito à restituição por decisão judicial e do requerimento de pagamento imediato feito pelo credor, o administrador judicial da massa falida informou ao juízo que não havia recursos disponíveis no momento, devendo o credor aguardar o pagamento, observadas as prioridades legais.


Ciente do fato, o juiz da falência, observando as disposições da lei de regência:

Alternativas
Comentários
  • RESPOSTA: LETRA E

    Art. 84. Serão considerados créditos extraconcursais e serão pagos com precedência sobre os mencionados no art. 83 desta Lei, na ordem a seguir, aqueles relativos: (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020)

    I - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020)

    I-A - às quantias referidas nos arts. 150 e 151 desta Lei; (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)

    I-B - ao valor efetivamente entregue ao devedor em recuperação judicial pelo financiador, em conformidade com o disposto na Seção IV-A do Capítulo III desta Lei; (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)

    I-C - aos créditos em dinheiro objeto de restituição (objeto da questão), conforme previsto no art. 86 desta Lei; (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)

    I-D - às remunerações devidas ao administrador judicial e aos seus auxiliares, aos reembolsos devidos a membros do Comitê de Credores, e aos créditos derivados da legislação trabalhista ou decorrentes de acidentes de trabalho relativos a serviços prestados após a decretação da falência; (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)

    I-E - às obrigações resultantes de atos jurídicos válidos praticados durante a recuperação judicial, nos termos do art. 67 desta Lei, ou após a decretação da falência; (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)

    II - às quantias fornecidas à massa falida pelos credores; (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020)

    III - às despesas com arrecadação, administração, realização do ativo, distribuição do seu produto e custas do processo de falência; (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020)

    IV - às custas judiciais relativas às ações e às execuções em que a massa falida tenha sido vencida; (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020)

    V - aos tributos relativos a fatos geradores ocorridos após a decretação da falência, respeitada a ordem estabelecida no art. 83 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020)

    § 1º As despesas referidas no inciso I-A do caput deste artigo serão pagas pelo administrador judicial com os recursos disponíveis em caixa. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)

    § 2º O disposto neste artigo não afasta a hipótese prevista no art. 122 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)

    Art. 151. Os créditos trabalhistas de natureza estritamente salarial vencidos nos 3 (três) meses anteriores à decretação da falência, até o limite de 5 (cinco) salários-mínimos por trabalhador, serão pagos tão logo haja disponibilidade em caixa.

  • GABARITO: LETRA E.

    Nos termos do artigo 84, I-A da lei 11.101/2005 os primeiros créditos extraconcursais a serem pagos são: (i) despesas cujo pagamento antecipado seja indispensável à administração da falência (art. 150); e (ii) créditos trabalhistas de natureza estritamente salarial vencidos nos 3 (três) meses anteriores à decretação da falência, até o limite de 5 (cinco) salários-mínimos por trabalhador. (art. 151).

    Lei 11.101/2005. Art. 84. Serão considerados créditos extraconcursais e serão pagos com precedência sobre os mencionados no art. 83 desta Lei, na ordem a seguir, aqueles relativos:    

    I-A - às quantias referidas nos arts. 150 e 151 desta Lei;    (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)  

    I-B - ao valor efetivamente entregue ao devedor em recuperação judicial pelo financiador, em conformidade com o disposto na Seção IV-A do Capítulo III desta Lei;   (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)

    I-C - aos créditos em dinheiro objeto de restituição, conforme previsto no art. 86 desta Lei;   (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)   (Vigência)

  • E – CORRETA. Nos termos do art. 84, I-C da Lei 11.101, de 2005, com a redação conferida pela Lei 14.112, de 2020, os créditos em dinheiro objeto de restituição devem ser pagos após as despesas indispensáveis à administração da falência e os salários em atraso (créditos trabalhistas vencidos nos 3 (três) meses anteriores à decretação da falência, até o limite de 5 (cinco) salários-mínimos por trabalhador são chamados de “superpreferenciais” por conta da sua natureza alimentar).

    Art. 84. Serão considerados créditos extraconcursais e serão pagos com precedência sobre os mencionados no art. 83 desta Lei, na ordem a seguir, aqueles relativos:

    I-A – às quantias referidas nos arts. 150 e 151 desta Lei;

    I-B – ao valor efetivamente entregue ao devedor em recuperação judicial pelo financiador, em conformidade com o disposto na Seção IV-A do Capítulo III desta Lei;

    I-C – aos créditos em dinheiro objeto de restituição, conforme previsto no art. 86 desta Lei;

  • CRÉDITOS EXTRACONCURSAIS:

    I-A - às quantias referidas nos arts. 150 e 151 desta Lei; (TRABALHISTAS do art. 151 - natureza salarial vencida nos 3 meses anteriores à falência + DESPESAS CUJO PAGAMENTO SEJA INDISPENSÁVEL PARA A FALÊNCIA)

     I-B - ao valor efetivamente entregue ao devedor em recuperação judicial pelo FINANCIADOR;  

    I-C - aos créditos em dinheiro objeto de RESTITUIÇÃO

    I-D - às remunerações devidas ao ADMINISTRADOR JUDICIAL e aos seus auxiliares, aos reembolsos devidos a membros do Comitê de Credores, e aos créditos derivados da legislação trabalhista ou decorrentes de acidentes de trabalho relativos a serviços prestados após a decretação da falência;       

    I-E - às OBRIGAÇÕES resultantes de ATOS JURÍDICOS VÁLIDOS praticados durante a recuperação judicial, nos termos do art. 67 desta Lei, ou após a decretação da falência;   

    II - às quantias fornecidas à massa falida pelos credores;     

    III - às despesas com arrecadação, administração, realização do ativo, distribuição do seu produto e custas do processo de falência;     

    IV - às custas judiciais relativas às ações e às execuções em que a massa falida tenha sido vencida;      

    V - aos tributos relativos a fatos geradores ocorridos APÓS a decretação da falência

  • Salvo engano, caiu noTJ PR 2021, pra juiz substituto, também da FGV.

    Vale a pena dedicar um tempo pra decorar a nova ordem de preferência. Obrigatório pra provas da FGV.

  • Complementando:

    DL911, Art 7º Na falência do devedor alienante, fica assegurado ao credor ou proprietário fiduciário o direito de pedir, na forma prevista na lei, a restituição do bem alienado fiduciàriamente.

           Parágrafo único. Efetivada a restituição o proprietário fiduciário agirá na forma prevista neste Decreto-lei.

    O próximo é sobre recuperação, mas não custa nada revisar.

    L11101, Art. 49, § 3º Tratando-se de credor titular da posição de proprietário fiduciário de bens móveis ou imóveis, de arrendador mercantil, de proprietário ou promitente vendedor de imóvel cujos respectivos contratos contenham cláusula de irrevogabilidade ou irretratabilidade, inclusive em incorporações imobiliárias, ou de proprietário em contrato de venda com reserva de domínio, seu crédito não se submeterá aos efeitos da recuperação judicial e prevalecerão os direitos de propriedade sobre a coisa e as condições contratuais, observada a legislação respectiva, não se permitindo, contudo, durante o prazo de suspensão a que se refere o § 4º do art. 6º desta Lei, a venda ou a retirada do estabelecimento do devedor dos bens de capital essenciais a sua atividade empresarial.

  • A questão aborda sobre os créditos extraconcursais, que devem ser pagos segundo a ordem estabelecida no art. 84 da Lei 11.101/2005. A leitura atenta deste dispositivo resolve o problema apresentado.

  • Questão praticamente idêntica a uma que caiu na SEGUNDA FASE do concurso de procurador da PGE-RO. Detalhe: a prova foi realizada pelo CEBRASPE.

    Eis a importância de fazer questões de outras bancas também, e não só daquela que realizará o concurso.


ID
5592625
Banca
FGV
Órgão
TJ-AP
Ano
2022
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

O contrato de transferência ou trespasse do estabelecimento empresarial da sociedade Jari do Laranjal Lanifício Ltda. estabeleceu a sub-rogação do adquirente nos contratos firmados pela alienante para sua exploração, sem, contudo, fixar prazo para que terceiros pudessem pleitear a extinção, por justa causa, dos contratos que tinham com a sociedade. No dia 11 de agosto de 2021 foi publicado o contrato de transferência do estabelecimento na imprensa oficial e, no dia 19 de novembro do mesmo ano, Ana interpelou extrajudicialmente a alienante e o adquirente, apresentando razões relevantes para a extinção do contrato.


Considerando-se as informações e datas acima, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA "A"

    CC/02, Art. 1.148. Salvo disposição em contrário, a transferência importa a sub-rogação do adquirente nos contratos estipulados para exploração do estabelecimento, se não tiverem caráter pessoal, podendo os terceiros rescindir o contrato em noventa dias a contar da publicação da transferência, se ocorrer justa causa, ressalvada, neste caso, a responsabilidade do alienante.

  • Em relação a C: para ter validade perante terceiros é necessário averbar o contrato da transferência na Junta Comercial + publicação no DO.

    Art. 1.144. O contrato que tenha por objeto a alienação, o usufruto ou arrendamento do estabelecimento, só produzirá efeitos quanto a terceiros depois de averbado à margem da inscrição do empresário, ou da sociedade empresária, no Registro Público de Empresas Mercantis, e de publicado na imprensa oficial.

  • Análise do artigo 1.148/CC:

    “No silêncio das partes, a alienação do estabelecimento compreende todos os bens e todos os negócios jurídicos, ativos e passivos, que dele façam parte. Trata-se de exemplo de negócio entre vivos no qual se transfere uma universalidade. O adquirente, arrendatário ou usufrutuário se sub-rogam em todos os contratos de exploração do estabelecimento, estando excluído dessa regra, por opção legal, os contratos de caráter pessoal. Assim, não existe uma multiplicidade de cessões de posição contratual, mas esse efeito se atinge pelo contrato de cessão de uma universalidade, não sendo necessária a concordância dos contratantes com o estabelecimento ou a empresa.

    (…)

    O Código possibilita aos terceiros contratantes, inclusive para aqueles cujo contrato não tenha caráter pessoal, o rompimento do contrato que mantinham, se houver justa causa. Por justa causa entende-se, nesse caso, o gravame, o desequilíbrio ou alteração da base do contrato, advindos da transmissão do estabelecimento.”

    “O prazo para pleitear a rescisão é de 90 dias contados da publicação da transferência do estabelecimento e não exime o alienante da responsabilidade se agiu com culpa na negociação. Esse prazo refere-se a causa decorrente do trespasse, pois, como é evidente, a qualquer momento em que surgir justa causa posteriormente o contrato pode ser inquinado.”

    Excerpt From

    Código Civil Interpretado, 4ª edição

    Sílvio de Salvo Venosa

    This material may be protected by copyright.

  • Além dos comentários já mencionados pelos colegas, o Enunciado da 1° Jornada de Direito Comercial 8 diz que: "A sub-rogação do adquirente nos contratos de exploração atinentes ao estabelecimento adquirido, desde que não possuam caráter pessoal, é a regra, incluindo o contrato de locação".

  • No meu ver a questão deveria ser anulada, por que?

    Porque não basta a publicação na imprensa oficial para produzir efeitos perante terceiros...Art. 1.144. contrato que tenha por objeto a alienação, o usufruto ou arrendamento do estabelecimento, só produzirá efeitos quanto a terceiros depois de averbado à margem da inscrição do empresário, ou da sociedade empresária, no Registro Público de Empresas Mercantise de publicado na imprensa oficial

  • A – CORRETA. Nos termos do art. 1.148 do Código Civil (CC), a regra é a sub-rogação do adquirente em relação aos contratos, salvo se tiverem natureza pessoal, sendo que possível a rescisão por terceiros desde que haja justa causa e essa seja pleiteada em noventa dias a contar da publicação da transferência.

    Art. 1.148. Salvo disposição em contrário, a transferência importa a sub-rogação do adquirente nos contratos estipulados para exploração do estabelecimento, se não tiverem caráter pessoal, podendo os terceiros rescindir o contrato em noventa dias a contar da publicação da transferência, se ocorrer justa causa, ressalvada, neste caso, a responsabilidade do alienante

  • A questão é respondida a partir da análise dos arts. 1.144 e 1.148, ambos do Cód. Civil:

    Art. 1.144. O contrato que tenha por objeto a alienação, o usufruto ou arrendamento do estabelecimento, só produzirá efeitos quanto a terceiros depois de averbado à margem da inscrição do empresário, ou da sociedade empresária, no Registro Público de Empresas Mercantis, e de publicado na imprensa oficial.

    Art. 1.148. Salvo disposição em contrário, a transferência importa a sub-rogação do adquirente nos contratos estipulados para exploração do estabelecimento, se não tiverem caráter pessoal, podendo os terceiros rescindir o contrato em noventa dias a contar da publicação da transferência, se ocorrer justa causa, ressalvada, neste caso, a responsabilidade do alienante.

     

    Alternativa correta: Letra “A”

  • Tentei redigir o artigo de uma forma mais simples para entender:

    Art. 1.148. Salvo disposição em contrário, a TRANSFERÊNCIA (TREPASSE) importa a SUB-ROGAÇÃO DO ADQUIRENTE nos contratos estipulados para exploração do estabelecimento, ressalvados os contratos de CARÁTER PESSOAL, já que estes não se SUB-ROGAM na pessoa do adquirente, podendo os TERCEIROS rescindir o contrato em 90 dias a contar da publicação da transferência, se ocorrer justa causa. Neste caso, subsiste a responsabilidade do ALIENANTE em indenizar o ADQUIRENTE eventualmente prejudicado pela rescisão;

    Melhorou?

  • Salvo expressa disposição em contrário, o adquirente se sub-roga nos contratos para exploração do estabelecimento, salvo se tiverem caráter pessoal ou, havendo justa causa, for denunciado o contrato em 90 dias da transferência (CC, art. 1.148). 

    ATENÇÃO! O contrato de LOCAÇÃO é uma exceção, NÃO havendo sub-rogação automática. Aplica-se o art. 13 da Lei nº 8.245/1991 – necessita-se de autorização escrita do locador (Enunciado 234 III Jornada de Direito Civil). 

    UMA GOTINHA A MAIS: Cláusula de não restabelecimento: prazo de 5 anos. VEJA: “não havendo autorização expressa, o alienante do estabelecimento não pode fazer concorrência ao adquirente, nos cinco anos subsequentes à transferência”

    ATENÇÃO! Em caso de usufruto e de arrendamento, o prazo de não concorrência é o da vigência do contrato.

    Bons estudos.


ID
5592628
Banca
FGV
Órgão
TJ-AP
Ano
2022
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

A incorporação de uma sociedade por outra segue regras legais que devem ser observadas tanto para a proteção dos sócios da incorporada quanto para os credores da pessoa jurídica. Nesse sentido, o Código Civil contém disposições aplicáveis a sociedades do tipo limitada que não tenham previsão em seus contratos de aplicação supletiva das normas da sociedade anônima. Sobre o tema, analise as afirmativas a seguir.


I. Ocorrendo, no prazo de noventa dias após a publicação dos atos relativos à incorporação, a falência da sociedade incorporadora, qualquer credor anterior terá direito a pedir a separação dos patrimônios da incorporadora e da incorporada.

II. A deliberação dos sócios da sociedade incorporadora compreenderá a nomeação dos peritos para a avaliação do patrimônio líquido da sociedade que tenha de ser incorporada.

III. Até noventa dias após a publicação dos atos relativos à incorporação, o credor anterior, prejudicado pela operação, poderá promover judicialmente a anulação dos atos referentes a ela.


Está correto o que se afirma em:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA "E"

    I. CORRETA.

    CC/02, Art. 1.122. Até noventa dias após publicados os atos relativos à incorporação, fusão ou cisão, o credor anterior, por ela prejudicado, poderá promover judicialmente a anulação deles. (...)

    §3º Ocorrendo, no prazo deste artigo, a falência da sociedade incorporadora, da sociedade nova ou da cindida, qualquer credor anterior terá direito a pedir a separação dos patrimônios, para o fim de serem os créditos pagos pelos bens das respectivas massas.

    II. CORRETA.

    CC/02, Art. 1.117. A deliberação dos sócios da sociedade incorporada deverá aprovar as bases da operação e o projeto de reforma do ato constitutivo. (...)

    §2º A deliberação dos sócios da sociedade incorporadora compreenderá a nomeação dos peritos para a avaliação do patrimônio líquido da sociedade, que tenha de ser incorporada.

    III. CORRETA.

    CC/02, Art. 1.122. Até noventa dias após publicados os atos relativos à incorporação, fusão ou cisão, o credor anterior, por ela prejudicado, poderá promover judicialmente a anulação deles. (...)

  • Complementando...

    -Operação societária: incorporação - artigos 1116 a 1118, CC;

    -Na INCORPORAÇÃO haverá a extinção da (s) sociedade (s) incorporada (s), mas não surgirá uma nova sociedade. Aqui a sociedade incorporada desaparecerá, e será sucedida em todos os seus direitos e obrigações pela sociedade incorporadora.

    -A sociedade incorporadora continuará normalmente, mas como novo capital social.

    Fonte: Empresarial - André Santa Cruz

  • A incorporação de uma sociedade por outra segue regras legais que devem ser observadas tanto para a proteção dos sócios da incorporada quanto para os credores da pessoa jurídica. Nesse sentido, o Código Civil contém disposições aplicáveis a sociedades do tipo limitada que não tenham previsão em seus contratos de aplicação supletiva das normas da sociedade anônima. Sobre o tema, analise as afirmativas a seguir.

    Informação importante, uma vez que não poderemos aplicar as normas da Lei 6.404/76.

    I. Ocorrendo, no prazo de noventa dias após a publicação dos atos relativos à incorporação, a falência da sociedade incorporadora, qualquer credor anterior terá direito a pedir a separação dos patrimônios da incorporadora e da incorporada. CORRETA

    Art. 1.122, caput e §3º, do Cód. Civil

    Art. 1.122. Até noventa dias após publicados os atos relativos à incorporação, fusão ou cisão, o credor anterior, por ela prejudicado, poderá promover judicialmente a anulação deles.

    § 3 Ocorrendo, no prazo deste artigo, a falência da sociedade incorporadora, da sociedade nova ou da cindida, qualquer credor anterior terá direito a pedir a separação dos patrimônios, para o fim de serem os créditos pagos pelos bens das respectivas massas.

    II. A deliberação dos sócios da sociedade incorporadora compreenderá a nomeação dos peritos para a avaliação do patrimônio líquido da sociedade que tenha de ser incorporada. CORRETA

    Art. 1.117, §2º, do Cód. Civil

    § 2 A deliberação dos sócios da sociedade incorporadora compreenderá a nomeação dos peritos para a avaliação do patrimônio líquido da sociedade, que tenha de ser incorporada.

    III. Até noventa dias após a publicação dos atos relativos à incorporação, o credor anterior, prejudicado pela operação, poderá promover judicialmente a anulação dos atos referentes a ela. CORRETA

    Art. 1.122, caput, do Cód. Civil.

    Art. 1.122. Até noventa dias após publicados os atos relativos à incorporação, fusão ou cisão, o credor anterior, por ela prejudicado, poderá promover judicialmente a anulação deles.

    ALTERNATIVA CORRETA: LETRA “E”.

  • Por favor, me esclareçam caso não tenha esta informação... Confundi a questão pois li em algum lugar, que a avaliação não pode ser feita pelas partes envolvidas.

    Por certo não é para esta questão, uma vez que errei. Alguém sabe sobre esse ponto?

  • A lei fala que é no prazo do artigo (1122 do CC) de até 90 dias, mas a assertiva I diz " no prazo de noventa dias após a publicação dos atos"... Isso não torna a I errada?

  • Respondendo ao colega Bráulio, que perguntou:

    "Por favor, me esclareçam caso não tenha esta informação... Confundi a questão pois li em algum lugar, que a avaliação não pode ser feita pelas partes envolvidas.

    Por certo não é para esta questão, uma vez que errei. Alguém sabe sobre esse ponto?"

    Creio que o colega tenha se confundido em relação às disposições referentes à incorporação (art. 1.117, §2º, CC) e aquelas relativas à fusão (art. 1.120, §1º e 3º, CC).

    Enquanto na Incorporação a sociedade incorporadora (que está absorvendo a outra) nomeia os peritos e posteriormente aprova a incorporação, na fusão "Em reunião ou assembléia dos sócios de cada sociedade, deliberada a fusão e aprovado o projeto do ato constitutivo da nova sociedade, bem como o plano de distribuição do capital social, serão nomeados os peritos para a avaliação do patrimônio da sociedade". Ocorre que o §3º do art. 1.120 diz ser "vedado aos sócios votar o laudo de avaliação do patrimônio da sociedade de que façam parte". Assim, entendo (corrijam-me se estiver errado, por gentileza) que em se tratando de fusão, os sócios são impedidos de votar o laudo no que diz respeito à sociedade de que façam parte (pré fusão), ou seja, votam o laudo no que diz respeito à OUTRA sociedade, com a qual se almeja fundir.

    Espero ter ajudado.

    T.´.F.´.A.´.


ID
5592631
Banca
FGV
Órgão
TJ-AP
Ano
2022
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Em 2021, foi submetido à Assembleia Legislativa do Estado X um projeto de lei ordinária estadual, sem qualquer anexo, contando com apenas dois artigos. Tais artigos alteravam dispositivos da Lei Complementar estadual que institui o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA). A primeira alteração concedia isenção de IPVA a pessoas com deficiências e a segunda alteração ampliava o prazo de recolhimento desse tributo.


Caso aprovada a proposta, o dispositivo da lei estadual que concede tal isenção será: 

Alternativas
Comentários
  • "(....) A Lei nº 1.293/2018 do Estado de Roraima gera renúncia de receita de forma a acarretar impacto orçamentário. A ausência de prévia instrução da proposta legislativa com a estimativa do impacto financeiro e orçamentário, nos termos do art. 113 do ADCT, aplicável a todos os entes federativos, implica inconstitucionalidade formal. 2. A previsão de incentivos fiscais para atenuar situações caracterizadoras de vulnerabilidades, como ocorre com os portadores de doenças graves, não agride o princípio da isonomia tributária. Função extrafiscal, sem desbordar do princípio da proporcionalidade. Previsão abstrata e impessoal. Precedentes. Ausência de inconstitucionalidade material. 3. O ato normativo, não obstante viciado na sua origem, acarretou a isenção do IPVA a diversos beneficiários proprietários de veículos portadores de doenças graves, de modo a inviabilizar o ressarcimento dos valores. Modulação dos efeitos da decisão para proteger a confiança legítima que resultou na aplicação da lei e preservar a boa-fé objetiva. 4. Ação direta conhecida e julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade da Lei nº 1.293, de 29 de novembro de 2018, do Estado de Roraima, com efeitos ex nunc a contar da data da publicação da ata do julgamento. (STF, ADI 6074 / RR - RORAIMA, julgada em 21/12/2020)

  • A alternativa "a" não estaria correta também?

  • (…) Assim, a lei ordinária que invadir campo temático da lei complementar é inconstitucional. Inconstitucional formalmente, pois não poderia veicular aquela matéria. O vício formal não só decorre de vício no processo legislativo, mas também da matéria prevista na Constituição para cada instrumento introdutor de normas. Já quanto a lei complementar que tratar de assunto de lei ordinária, tolera-se a constitucionalidade. Uma análise formalmente mais rigorosa não poderia assentir com tal raciocínio, mas considerando-se que o quorum da lei ordinária foi até ultrapassado, permite-se. Entretanto, para que o legislador infraconstitucional não altere a norma de estrutura contida na Constituição Federal, convertendo matéria de lei ordinária em matéria de lei complementar, é pacificado, na doutrina e na jurisprudência, que não será inconstitucional a lei ordinária que dispuser em sentido diverso do que estatui um dispositivo de lei complementar que não trata de assunto próprio de lei complementar, e sim de lei ordinária. É que a lei complementar não altera, e nem poderia, a norma de estrutura contida na Constituição Federal, que situa no campo da lei ordinária determinado assunto. O enunciado-enunciado, mesmo contido numa lei complementar, conserva o regime de lei ordinária. Melhor, por não ter havido alteração da norma de estrutura contida na Constituição Federal, não está impedido o legislador ordinário de exercer a sua competência. Embora o legislador complementar tenha legislado sobre o assunto, ele permanece no campo da lei ordinária. O Supremo Tribunal Federal entende que em tal situação o dispositivo pode ser revogado por outro dispositivo contido numa lei ordinária. Gabriel Ivo é Procurador de Estado de Alagoas, Professor da Universidade Federal de Alagoas, Mestre e Doutor pela PUC/SP. Autor de “Norma Jurídica, Produção e Controle”, publicado pela Editora Noeses. Disponível em: https://www.ibet.com.br/a-relacao-entre-a-lei-complementar-e-a-lei-ordinaria-por-gabriel-ivo/
  • pessoal,

    a alternativa C (inconstitucional, por não se tratar de uma lei específica que regule exclusivamente a isenção) também não estaria correta?

    Fundamento: CF, art. 150, § 6º Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no art. 155, § 2.º, XII, g. 

  • Complementando...

    Isenção = é a dispensa legal do pagamento do tributo devido.

    +

    -Súmula 544, STF: "Isenções tributárias concedida, sob condição onerosa, não podem ser livremente suprimidas."

    +

    -Súmula 627, STJ: "O contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do IR, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade".

  • Questão passível de recurso (item D e E também corretos).

    Trata-se de uma questão complicada, uma vez que a alternativa B está indiscutivelmente correta, com fundamento em julgado recente do STF. Porém, existem outras alternativas que não estão incorretas. Logo, poderiam ser assinaladas também. É sabido que não pode existir mais de uma alternativa correta nas questões. Como dito anteriormente, a questão exige do candidato o conhecimento do julgamento do STF realizado na ADI 6074/RO, em dezembro de 2020. Na hipótese, o STF considerou a lei inconstitucional pelo descumprimento do preceito previsto no art. 113 do ADCT da CF de 1988. O art. 113 do ADCT exige que qualquer proposta legislativa que crie ou altere despesa obrigatória ou renúncia de receita deverá ser acompanhada da estimativa do seu impacto orçamentário e financeiro. Por isso, a alternativa B está correta. A alternativa D não está falsa, pois Lei específica que regula o IPVA é constitucional. Podendo ser considerada correta. A alternativa E não está falsa, uma vez que a lei pode ser concedida mediante Lei Ordinária e seria, superados os óbices já falados, considerada constitucional. 

    fonte: mege

  • Gabarito - B

    Na hipótese, o STF considerou a lei inconstitucional pelo descumprimento do preceito previsto no art. 113 do ADCT da CF de 1988. O art. 113 do ADCT exige que qualquer proposta legislativa que crie ou altere despesa obrigatória ou renúncia de receita deverá ser acompanhada da estimativa do seu impacto orçamentário e financeiro. Por isso, a alternativa B está correta.

  • B – CORRETA. A questão reflete o julgamento do STF realizado na ADI 6074, em dezembro de 2020. Na hipótese, o STF considerou a lei inconstitucional pelo descumprimento do preceito previsto no art. 113 do ADCT da CF de 1988.

     Art. 113. A proposição legislativa que crie ou altere despesa obrigatória ou renúncia de receita deverá ser acompanhada da estimativa do seu impacto orçamentário e financeiro.

    D - não está falsa, pois Lei específica que regula o IPVA é constitucional. Podendo ser considerada correta. (fonte: MEGE)

    E - não está falsa, uma vez que a lei pode ser concedida mediante Lei Ordinária e seria, superados os óbices já falados, considerada constitucional. (fonte: MEGE)

  • acho que a D e E estão erradas pelo contexto da questão
  • Acredito que o erro da alternativa "A" reside no fato de que não há imposição constitucional para que os Estados regulem o IPVA de sua competência por meio de Lei Complementar, sendo suficiente a edição de Lei Ordinária.

    Dessa forma, no caso narrado na questão, a lei de regência do IPVA no Estado X é apenas formalmente uma Lei Complementar, podendo ser alterada por uma Lei Ordinária.

  • Alternativas D e E não podem ser consideradas corretas, simplesmente porque a lei é inconstitucional ao não trazer a estimativa do impacto econômico e financeiro.
  • ADCT, Art. 113. A proposição legislativa que crie ou altere despesa obrigatória ou renúncia de receita deverá ser acompanhada da estimativa do seu impacto orçamentário e financeiro.                   

  • Essa questão demanda conhecimentos sobre o tema: Legislação tributária.

     

    Para pontuarmos aqui, pelo contexto da questão, temos que dominar o artigo 113 do ADTC da Constituição Federal o seguinte julgado do STF que indica que não pode ter lei (seja LC, seja LO etc.) que trate de renúncia de receita, sem indicação de impacto orçamentário e financeiro:

    Art. 113. A proposição legislativa que crie ou altere despesa obrigatória ou renúncia de receita deverá ser acompanhada da estimativa do seu impacto orçamentário e financeiro.     

    EMENTA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DIREITO TRIBUTÁRIO E FINANCEIRO. LEI Nº 1.293, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2018, DO ESTADO DE RORAIMA. ISENÇÃO DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE DE VEÍCULOS AUTOMOTORES (IPVA) PARA PESSOAS PORTADORAS DE DOENÇAS GRAVES. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTIGOS 150, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E 113 DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS – ADCT. O ARTIGO 113 DO ADCT DIRIGE-SE A TODOS OS ENTES FEDERATIVOS. RENÚNCIA DE RECEITA SEM ESTIMATIVA DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO DA LEI IMPUGNADA. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ARTIGO 150, II, DA CARTA MAGNA: CARÁER EXTRAFISCAL DA ISENÇÃO COMO CONCRETIZAÇÃO DA IGUALDADE MATERIAL. PRECEDENTES. AÇÃO DIRETA CONHECIDA E JULGADA PROCEDENTE. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO. 1. A Lei nº 1.293/2018 do Estado de Roraima gera renúncia de receita de forma a acarretar impacto orçamentário. A ausência de prévia instrução da proposta legislativa com a estimativa do impacto financeiro e orçamentário, nos termos do art. 113 do ADCT, aplicável a todos os entes federativos, implica inconstitucionalidade formal. 2. A previsão de incentivos fiscais para atenuar situações caracterizadoras de vulnerabilidades, como ocorre com os portadores de doenças graves, não agride o princípio da isonomia tributária. Função extrafiscal, sem desbordar do princípio da proporcionalidade. Previsão abstrata e impessoal. Precedentes. Ausência de inconstitucionalidade material. 3. O ato normativo, não obstante viciado na sua origem, acarretou a isenção do IPVA a diversos beneficiários proprietários de veículos portadores de doenças graves, de modo a inviabilizar o ressarcimento dos valores. Modulação dos efeitos da decisão para proteger a confiança legítima que resultou na aplicação da lei e preservar a boa-fé objetiva. 4. Ação direta conhecida e julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade da Lei nº 1.293, de 29 de novembro de 2018, do Estado de Roraima, com efeitos ex nunc a contar da data da publicação da ata do julgamento.

    (ADI 6074, Relator(a): ROSA WEBER, Tribunal Pleno, julgado em 21/12/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-042 DIVULG 05-03-2021 PUBLIC 08-03-2021)

     

    Gabarito do Professor: Letra B.

  • A LRF em seu artigo 14 também responde a questão, veja:

    Seção II

    Da Renúncia de Receita

    Art. 14.   A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, atender ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias e a pelo menos uma das seguintes condições:

    § 1  A renúncia compreende anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado.

    Veja que a isenção do IPVA a pessoas com deficiência é de caráter não geral, pois só se está concedendo a determinado grupo de indivíduos, sendo obrigatório a lei estar acompanhada de estimativa de impacto financeiro conforme o caput.

  • Difícil entender as questões da FGV

  • Erro do enunciado: sem qualquer anexo.

    Sem estimativa ,então é inconstitucional.

  • Lei ordinária poderá alterar lei complementar?


ID
5592634
Banca
FGV
Órgão
TJ-AP
Ano
2022
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

João, em dezembro de 2021, possuidor com animus domini desde janeiro de 2018 de imóvel de propriedade de Maria, deseja dela comprar o referido bem. Ao emitir certidão de quitação de IPTU, percebe que há valores desse tributo, referentes aos anos de 2013 e 2014, que não foram pagos nem impugnados. Na escritura pública de compra e venda, Maria concede a João desconto no preço de aquisição, condicionado a que ele realize o pagamento da dívida de IPTU. João adere a parcelamento tributário da dívida e efetua o pagamento da 1ª parcela, levando a escritura pública a registro.


À luz da literalidade do Código Tributário Nacional e do entendimento dominante do Superior Tribunal de Justiça, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Alternativa E

    No Direito Tributário, ao contrário do Direito Civil, tanto a prescrição quanto a decadência extinguem o crédito tributário, nos termos do art. 156, inc. V, CTN. Isso quer dizer que, em tese, se o contribuinte pagar um crédito prescrito, teria direito a reembolso. “A prescrição, no regime de direito civil, inibe a ação sem prejudicar o direito. Já no direito tributário, ela extingue tanto a ação quanto o direito" (STJ, REsp 29.432, 2000).

  •  "percebe que há valores desse tributo, referentes aos anos de 2013 e 2014, que não foram pagos nem impugnados", a questão deveria apresentar a data do lançamento, para que pudesse ser afirmado que já estava prescrito.

  • PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. DECURSO DE MAIS DE 5 ANOS ENTRE A CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO E O AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO. PARCELAMENTO POSTERIOR. RESTAURAÇÃO DA EXIGIBILIDADE DO TRIBUTO. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 267, V DO CPC/1973. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. AGRAVO INTERNO DO ESTADO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (…) O acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do STJ, que já orientou que o parcelamento postulado depois de transcorrido o prazo prescricional não restabelece a exigibilidade do crédito tributário. Isso por que (a) não é possível interromper a prescrição de crédito tributário já prescrito; e (b) a prescrição tributária não está sujeita à renúncia, uma vez que ela não é causa de extinção apenas do direito de ação, mas, sim, do próprio direito ao crédito tributário (art. 156, V do CTN). Agravo Interno do Estado a que se nega provimento”. (AgInt no AREsp 1156016/SE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/06/2020, DJe 04/06/2020)
  • Qual o fundamento da C, por favor?

  • O item E está correto, pois as dívidas de 2013 e 2014, se não estiverem sendo cobradas em execução fiscal, podem sim estar prescritas. Porém, a questão não fornece informações sobre a situação das dívidas, se estão sendo cobradas ou não (e, como é cediço, o candidato não pode criar fatos novos além dos trazidos nas questões). Pelo art. 173 do CTN, o mero despacho do juiz determinando a citação na execução fiscal é capaz de interromper a prescrição, de modo que o devedor pode até desconhecer a existência da execução e, ainda assim, ter sido afastada a prescrição. O item C também está correto, com fundamento nos arts. 130 e 131 do CTN. O art. 130 fala que os créditos tributários “relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, subrogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação.” Já o art. 131, por sua vez, fala que o adquirente é pessoalmente responsável. Assim, não vejo erro na alternativa C, devendo ser anulada a questão.

    fonte: mege

  • E – CORRETA. As dívidas de 2013 e 2014, se não estiverem sendo cobradas em execução fiscal, podem sim estar prescritas.

    O IPTU é um imposto sujeito a lançamento de ofício.

    O lançamento de ofício (ou direto) é aquele no qual o Fisco, sem a ajuda do contribuinte, calcula o valor do imposto devido e cobra do sujeito passivo. A Administração tributária já possui, de antemão, os elementos informativos para realizar a constituição do crédito tributário, não dependendo de nenhuma providência do contribuinte para isso.

    O STJ definiu a seguinte tese: "O termo inicial do prazo prescricional da cobrança judicial do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU - inicia-se no dia seguinte à data estipulada para o vencimento da exação."

    STJ. 1ª Seção. REsp 1.658.517-PA, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 14/11/2018 (recurso repetitivo) (Info 638).

  • como saber se estava ou nao prescrito se a questao nao informa se houve lançamento?
  • marquei letra C. questão que daria pra entrar com recurso.
  • Resposta ao colega David Aguiar, quanto a prescrição das parcelas 2013 e 2014. O IPTU é imposto lançado de ofício pela autoridade administrativa, subentende-se pelo contexto da questão que os lançamentos já haviam sido efetuados por constarem na certidão que o João emitiu, bem como a questão fala " não foram pagos nem impugnados". Como no início da questão o marco temporal é dezembro de 2021, e o prazo prescricional para se cobrar os tributos é de 05 anos, daí se tira que o prazo para cobrar os respectivos valores acabou.

    Além disso, no meu entender o item C também está correto, tornando a questão incorreta, a menos que a banca tenha usado o famoso entendimento peculiar por questionar entedimento do STJ no caso.

  • "Ao emitir certidão de quitação de IPTU, percebe que há valores desse tributo, referentes aos anos de 2013 e 2014, que não foram pagos nem impugnados"

    Sinceramente, querer pegar esse trecho e dizer que o IPTU já estava lançado é forçar DEMAIS. Em nenhum momento, na questão, falou-se em lançamento para que pudesse, aí sim, falar em prescrição.

  • Muitos colegas alegam a "C" como uma possível alternativa correta, o que não procede, por uma simples razão: a pretensão em relação ao crédito em questão está prescrita. Ou seja, não se pode cobrar de QUALQUER PESSOA QUE SEJA. Simples.

    E muitos pensando em sub-rogação, natureza propter rem do tributo em tela. RS.

    Bons papiros a todos.

  • Não se operou prescrição sobre o crédito tributário, mas, sim, DECADÊNCIA.

  • GAB. E

    A resolução dessa questão exigia o conhecimento da Súmula 397/STJ:

    Súmula 397 - O contribuinte do IPTU é notificado do lançamento pelo envio do carnê ao seu endereço.

    Logo, com o simples envio do carnê, o crédito tributário passa a estar constituído, não havendo mais que se falar em decadência. Isso porque, passados os 30 dias (em regra) para a impugnação do lançamento, inicia-se os 5 anos da prescrição. Sendo assim, no momento em que João adere ao parcelamento (dezembro/2021), a dívida referente a 2013 e 2014 já está prescrita.

    ALTERNATIVA "C" - O examinador tenta induzir o candidato em erro inserindo uma afirmativa que, não fosse pela prescrição, estaria absolutamente correta. Na verdade, não é possível cobrar essa dívida de João, porque o crédito encontra-se extinto, nos termos do art. 156, V/CTN.

  • Galera, está prescrito porque o lançamento do iptu se da com a notificação. Uma vez notificado o contribuinte, tem se que o crédito está definitivamente constituído (portanto, começando a correr o prazo prescricional).

  • Lembrando que o fato de o contribuinte ser notificado do lançamento é DIFERENTE do lançamento em si. Notificação do lançamento é ciência do lançamento, e não o procedimento do lançamento em si, como muitos estão afirmando em alegação à súmula do STJ.

  • A) Errado - CTN, Art. 31. Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular de seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título.

    B) Errado - CF, XXXV a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. Assim todos têm o direito de obter do Poder Judiciário a tutela jurisdicional adequada.

    C) Errado - De fato os artigos 130 e 131 do CTN apresentam possibilidade da cobrança judicial do debito de IPTU do adquirente, no entanto, há de observar que tal débito está prescrito, o que impede a cobrança de quem quer que seja.

    D) Errado - CTN, Art. 123. Salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes.

    E) Correto - As dívidas tributárias prescrevem em 05 anos, ademais, devemos observar a jurisprudência do STJ:

    O acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do STJ, que já orientou que o parcelamento postulado depois de transcorrido o prazo prescricional não restabelece a exigibilidade do crédito tributário. Isso por que (a) não é possível interromper a prescrição de crédito tributário já prescrito; e (b) a prescrição tributária não está sujeita à renúncia, uma vez que ela não é causa de extinção apenas do direito de ação, mas, sim, do próprio direito ao crédito tributário (art. 156, V do CTN).

    AgInt no AREsp 1156016/SE

  • Aos colegas mais versados na matéria: parcelamento não implica renúncia da prescrição?

  • A resposta correta é a letra E. Porém, somente para acrescentar:

    O art. 34 do CTN prevê quem são os contribuintes do IPTU:

    Art. 34. Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título.

    O STJ, ao interpretar o art. 34 do CTN, afirma que a posse tributária é a que exterioriza o domínio, não aquela exercida pelo locatário ou pelo comodatário.

    Assim, o possuidor até pode ser considerado contribuinte do IPTU, mas, para isso, é necessário que ele seja um possuidor que tenha animus domini.

    Desse modo, contribuinte do IPTU, na visão do STJ, é:

    • o proprietário do imóvel;

    • o titular do domínio útil do imóvel; ou

    • o possuidor do imóvel, a qualquer título, desde que tenha animus domini.

     

    Posse animus domini (com ânimo de dono) é aquela posse demonstrada por quem se considera o dono do imóvel. É a posse que gera direito à usucapião.

    Fonte: CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Súmula 614-STJ. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <>. Acesso em: 16/02/2022

  • Jurisprudência em Teses do STJ

    EDIÇÃO N. 70: DIREITO TRIBUTÁRIO - PARTE GERAL

    8) A confissão espontânea da dívida e seu parcelamento não têm o condão de restabelecer a exigibilidade do crédito tributário extinto pela decadência ou prescrição.

  • Ao meu ver o X da questão é quando a questão diz que não foi impugnada da a entender que a impugnação não foi feita pelo contribuinte, a questão não deixa evidente que a sujeito ativo não ajuizou !

  • Mas, gente, em 2018 o IPTU 2014, com FG em 01/01/2014, ainda não decaiu nem prescreveu. Então ele a alternativa dada como correta está parcialmente certa, uma vez que o IPTU 2013 tem mais de 5 anos; mas o IPTU 2014, ainda não!

  • 1) Enunciado da questão

    A questão exige conhecimento sobre temas jurídico-tributários diversos.



    2) Base constitucional (CF de 1988)

    Art. 5.º. [...].

    XXXV) A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.



    3) Base legal (Código Tributário Nacional – CTN)

    Art. 34. Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título.

    Art. 130. Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, subrogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação.

    Parágrafo único. No caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço.

    Art. 123. Salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes.

    Art. 131. São pessoalmente responsáveis:

    I) o adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos;

    II) o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão do legado ou da meação;

    III) o espólio, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da abertura da sucessão.



    4) Base jurisprudencial

    "O termo inicial do prazo prescricional da cobrança judicial do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU - inicia-se no dia seguinte à data estipulada para o vencimento da exação" (STJ. 1ª Seção, REsp. 1.658.517/PA, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 14/11/2018).



    5) Exame da questão e identificação da resposta

    a) Errado. João, na condição de possuidor com animus domini, pode ser contribuinte de IPTU. Com efeito, nos termos do art. 34 do CTN, “contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título".


    b) Errado. O desconto no valor da compra e venda concedido por Maria não impede João de discutir judicialmente tal dívida de IPTU, nos termos do art. 5.º, inc. XXXV, da CF. De fato, qualquer lesão ou ameaça a direito pode ser levada à apreciação do Poder Judiciário.


    c) Errado. Nos termos dos arts. 130 e 131 do CTN, é possível cobrar de João essa dívida de IPTU, por ser ele o adquirente do imóvel. No entanto, tal dívida não pode ser cobrada por se encontrar prescrita.


    d) Errado. A cláusula do contrato de compra e venda que transfere a responsabilidade pelo pagamento da dívida de IPTU a João não é oponível ao Fisco, posto que, nos termos do art. 123 do CTN, “salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes".


    e) Certo. O pagamento parcelado do tributo foi indevido, pois a dívida já se encontrava prescrita. Explica-se. O IPTU do imóvel relativamente aos anos de 2013 e 2014, no ano de 2021, está prescrito, já que transcorrido mais de cinco anos do primeiro dia do exercício tributário seguinte (1º/01/2015 e 1º/01/2016), à luz da jurisprudência do STJ acima transcrita.






    Resposta: E.


ID
5592637
Banca
FGV
Órgão
TJ-AP
Ano
2022
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

José, profissional liberal, enfrenta três execuções fiscais distintas por dívidas tributárias de Imposto de Renda de Pessoa Física, IPVA devido ao Estado X e ISS devido ao Município Y. Contudo, a parcela de seu patrimônio que pode responder pelas dívidas tributárias não é suficiente para solver todos os débitos.


Num concurso entre União, Estado X e Município Y na cobrança judicial de seus créditos tributários, à luz do entendimento dominante do Supremo Tribunal Federal:

Alternativas
Comentários
  • "(....) 1. A arguição de descumprimento de preceito fundamental viabiliza a análise de constitucionalidade de normas legais pré-constitucionais insuscetíveis de conhecimento em ação direta de inconstitucionalidade. Precedentes. 2. A autonomia dos entes federados e a isonomia que deve prevalecer entre eles, respeitadas as competências estabelecidas pela Constituição, é fundamento da Federação. O federalismo de cooperação e de equilíbrio posto na Constituição da República de 1988 não legitima distinções entre os entes federados por norma infraconstitucional. 3. A definição de hierarquia na cobrança judicial dos créditos da dívida pública da União aos Estados e Distrito Federal e esses aos Municípios descumpre o princípio federativo e contraria o inc. III do art. 19 da Constituição da República de 1988. 4. Cancelamento da Súmula n. 563 deste Supremo Tribunal editada com base na Emenda Constitucional n. 1/69 à Carta de 1967. 5. Arguição de descumprimento de preceito fundamental julgada procedente para declarar não recepcionadas pela Constituição da República de 1988 as normas previstas no parágrafo único do art. 187 da Lei n. 5.172/1966 (Código Tributário Nacional) e no parágrafo único do art. 29 da Lei n. 6.830/1980 (Lei de Execuções Fiscais)." (STF, ADPF 357/DF,Data  24/06/2021)

  • STF entendeu inconstitucional essa preferência por violar o pacto federativo (jurisprudência de 2021, tá chovendo de cobrança por todas as bancas)

  • GAB.C

    CTN.  Art. 187. A cobrança judicial do crédito tributário não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, recuperação judicial, concordata, inventário ou arrolamento.  (Vide ADPF 357)

    P. único. O concurso de preferência somente se verifica entre pessoas jurídicas de direito público, na seguinte ordem:    (Vide ADPF 357)

    I - U;   (Vide ADPF 357)

    II - E, DF e Territórios, conjuntamente e pró rata;    (Vide ADPF 357)

    III - M, conjuntamente e pró rata. (Vide ADPF 357)

    OBS.: ESSE ARTIGO DO CTN foi declarado INCONSTITUCIONAL PELO STF.

    CF. Art. 19. É vedado à U, aos E, ao DF e aos M:

    (...)

    III - criar distinções entre brasileiros ou preferências entre si.

    A cada dia produtivo, um degrau subido. HCCB ®

    CONSTÂNCIA!!

  • C – CORRETA. O Supremo Tribunal Federal cancelou a Súmula 563 da sua jurisprudência, no julgamento da ADPF 357. “O CONCURSO DE PREFERÊNCIA A QUE SE REFERE O PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 187 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL É COMPATÍVEL COM O DISPOSTO NO ART. 9º, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL”.

    Agora, em 24/06/2021, no julgamento da ADPF 357, o STF compreendeu que (trechos da ementa):

    1. A arguição de descumprimento de preceito fundamental viabiliza a análise de constitucionalidade de normas legais pré-constitucionais insuscetíveis de conhecimento em ação direta de inconstitucionalidade. Precedentes.

    2. A autonomia dos entes federados e a isonomia que deve prevalecer entre eles, respeitadas as competências estabelecidas pela Constituição, é fundamento da Federação. O federalismo de cooperação e de equilíbrio posto na Constituição da eRepublica de 1988 não legitima distinções entre os entes federados por norma infraconstitucional.

    3. A definição de hierarquia na cobrança judicial dos créditos da dívida pública da União aos Estados e Distrito Federal e esses aos Municípios descumpre o princípio federativo e contraria o inc. III do art. 19 da Constituição da Republica de 1988.

    4. Cancelamento da Súmula n. 563 deste Supremo Tribunal editada com base na Emenda Constitucional n. 1/69 à Carta de 1967. 5. Arguição de descumprimento de preceito fundamental julgada procedente para declarar não recepcionadas pela Constituição da Republica de 1988 as normas previstas no parágrafo único do art. 187 da Lei n. 5.172/1966 (Código Tributário Nacional) e 110 parágrafo único do art. 29 da Lei n. 6.830/1980 (Lei de Execuções Fiscais).

  • (c) Conforme o voto da Min. Carmen Lúcia relatora da ADPF 357:

    36. Não verificando no texto constitucional de 1988 fundamento válido para acolher no ordenamento jurídico brasileiro norma infraconstitucional que crie distinções entre os entes federados na cobrança judicial dos créditos tributários e não tributários, tenho como procedente o pedido apresentado na presente arguição de descumprimento de preceito fundamental.

    37. Pelo exposto, conheço da presente arguição e voto no sentido de julgar procedente o pedido para declarar a não recepção pela Constituição da República de 1988 das normas previstas no parágrafo único do art. 187 da Lei n. 5.172/1966 (Código Tributário Nacional) e do parágrafo único do art. 29 da Lei n. 6.830/1980 (Lei de Execuções Fiscais).

  • EMENTA: ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 187 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 29 DA LEI N. 6.830/1980. CONCURSO DE PREFERÊNCIA ENTRE OS ENTES FEDERADOS NA COBRANÇA JUDICIAL DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS E NÃO TRIBUTÁRIOS. INCOMPATIBILIDADE DAS NORMAS IMPUGNADAS COM A CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988. AFRONTA AO INC. III DO ART. 19 DA CONSTITUIÇÃO. ARGUIÇÃO JULGADA PROCEDENTE. 1. A arguição de descumprimento de preceito fundamental viabiliza a análise de constitucionalidade de normas legais pré-constitucionais insuscetíveis de conhecimento em ação direta de inconstitucionalidade. Precedentes. 2. A autonomia dos entes federados e a isonomia que deve prevalecer entre eles, respeitadas as competências estabelecidas pela Constituição, é fundamento da Federação. O federalismo de cooperação e de equilíbrio posto na Constituição da República de 1988 não legitima distinções entre os entes federados por norma infraconstitucional. 3. A definição de hierarquia na cobrança judicial dos créditos da dívida pública da União aos Estados e Distrito Federal e esses aos Municípios descumpre o princípio federativo e contraria o inc. III do art. 19 da Constituição da República de 1988. 4. Cancelamento da Súmula n. 563 deste Supremo Tribunal editada com base na Emenda Constitucional n. 1/69 à Carta de 1967. 5. Arguição de descumprimento de preceito fundamental julgada procedente para declarar não recepcionadas pela Constituição da República de 1988 as normas previstas no parágrafo único do art. 187 da Lei n. 5.172/1966 (Código Tributário Nacional) e no parágrafo único do art. 29 da Lei n. 6.830/1980 (Lei de Execuções Fiscais).

  • - 1023/STF DIREITO TRIBUTÁRIO. CRÉDITO TRIBUTÁRIO (ART. 187, CTN; ART. 29, LEI 6830/80). O concurso de preferência entre os entes federados na cobrança judicial dos créditos tributários e não tributários, previsto no parágrafo único do art. 187 da Lei nº 5.172/66 (Código Tributário Nacional) e no parágrafo único do art. 29 da Lei nº 6.830/80 (Lei de Execuções Fiscais), não foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988. 

  • ADPF 357 Decisão: O Tribunal, por maioria, conheceu da arguição de descumprimento de preceito fundamental, julgou procedente o pedido formulado para declarar a não recepção pela Constituição da República de 1988 das normas previstas no parágrafo único do art. 187 da Lei nº 5.172/1966 (Código Tributário Nacional) e do parágrafo único do art. 29 da Lei nº 6.830/1980 (Lei de Execuções Fiscais), e cancelou a Súmula n. 563 do Supremo Tribunal Federal, nos termos do voto da Relatora, vencidos o Ministro Dias Toffoli, que julgava improcedente a ação, e o Ministro Gilmar Mendes, que julgava parcialmente procedente a ação, para dar interpretação conforme a Constituição. Presidência do Ministro Luiz Fux. Plenário, 24.06.2021

  • ALTERNATIVA "C" - CORRETA.

    • STF ADPF 357/DF. 24/06/21

    1. Se valendo da não hierarquia entre os entes federados (autonomia), e da isonomia que deve prevalecer entre eles, a União não tem preferência sobre os créditos tributários dos Estados, que por sua vez não tem preferência sobre os dos Municípios.
    2. O que acarretou no cancelamento da súmula 563 deste tribunal.
  • Não foram declarados inconstitucionais. Foram declarados não recepcionados. Atenção com alguns comentários!

  • Essa questão demanda conhecimentos sobre o tema: Garantias e Privilégios do Crédito Tributário.

     

    Para pontuarmos aqui, temos que dominar a seguinte jurisprudência do STF, que indica que a letra C é a correta (ADPF 357), já que não há hierarquia entre os entes federativos:

    EMENTA: ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 187 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 29 DA LEI N. 6.830/1980. CONCURSO DE PREFERÊNCIA ENTRE OS ENTES FEDERADOS NA COBRANÇA JUDICIAL DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS E NÃO TRIBUTÁRIOS. INCOMPATIBILIDADE DAS NORMAS IMPUGNADAS COM A CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988. AFRONTA AO INC. III DO ART. 19 DA CONSTITUIÇÃO. ARGUIÇÃO JULGADA PROCEDENTE.

    1. A arguição de descumprimento de preceito fundamental viabiliza a análise de constitucionalidade de normas legais pré-constitucionais insuscetíveis de conhecimento em ação direta de inconstitucionalidade. Precedentes.

    2. A autonomia dos entes federados e a isonomia que deve prevalecer entre eles, respeitadas as competências estabelecidas pela Constituição, é fundamento da Federação. O federalismo de cooperação e de equilíbrio posto na Constituição da República de 1988 não legitima distinções entre os entes federados por norma infraconstitucional.

    3. A definição de hierarquia na cobrança judicial dos créditos da dívida pública da União aos Estados e Distrito Federal e esses aos Municípios descumpre o princípio federativo e contraria o inc. III do art. 19 da Constituição da República de 1988.

    4. Cancelamento da Súmula n. 563 deste Supremo Tribunal editada com base na Emenda Constitucional n. 1/69 à Carta de 1967.

    5. Arguição de descumprimento de preceito fundamental julgada procedente para declarar não recepcionadas pela Constituição da República de 1988 as normas previstas no parágrafo único do art. 187 da Lei n. 5.172/1966 (Código Tributário Nacional) e no parágrafo único do art. 29 da Lei n. 6.830/1980 (Lei de Execuções Fiscais).

    (ADPF 357, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 24/06/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-200  DIVULG 06-10-2021  PUBLIC 07-10-2021).

     

    Gabarito do Professor: Letra C.

  • Vish, ai quem estuda só lei seca se ferra. Alternativa A letra fria do CTN.

  • O crédito da União não tem preferência sobre o crédito do Estado e este, por sua vez, não tem preferência sobre o crédito do Município.

    Ou seja, não há hierarquia quanto a cobrança do Crédito tributário.

  • muito bom ver essa questão antes de uma prova de concurso.


ID
5592640
Banca
FGV
Órgão
TJ-AP
Ano
2022
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

A empresa 123 Camisetas Ltda., sediada no Amapá e atuante no ramo varejista de venda de camisetas, deixou de atualizar dentro do prazo exigido em Resolução do Secretário do Estado de Fazenda certos dados cadastrais referentes ao ICMS. A empresa possui também um débito tributário estadual em fase de execução fiscal, na qual realizou o depósito do montante integral em dinheiro.

Pendente ainda a atualização dos dados cadastrais, e à luz da Lei estadual nº 400/1997, poderá ser fornecida:

Alternativas
Comentários
  • Literalidade do art. 157-B da Lei Estadual 400/1997:

    “Art. 157-B. Poderá, ainda, ser fornecida certidão positiva de tributos estaduais, que consistirá, exclusivamente, do demonstrativo das pendências do sujeito passivo, relativas a débitos e irregularidades quanto à apresentação de declarações e dados cadastrais. (Artigo acrescentado pela Lei nº 775, de 30.09.2003, DOE AP de 02.10.2003).”

  • Certidões Negativas

           Art. 205. A lei poderá exigir que a prova da quitação de determinado tributo, quando exigível, seja feita por certidão negativa, expedida à vista de requerimento do interessado, que contenha todas as informações necessárias à identificação de sua pessoa, domicílio fiscal e ramo de negócio ou atividade e indique o período a que se refere o pedido.

           Parágrafo único. A certidão negativa será sempre expedida nos termos em que tenha sido requerida e será fornecida dentro de 10 (dez) dias da data da entrada do requerimento na repartição.

            Art. 206. Tem os mesmos efeitos previstos no artigo anterior a certidão de que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa.

           Art. 207. Independentemente de disposição legal permissiva, será dispensada a prova de quitação de tributos, ou o seu suprimento, quando se tratar de prática de ato indispensável para evitar a caducidade de direito, respondendo, porém, todos os participantes no ato pelo tributo porventura devido, juros de mora e penalidades cabíveis, exceto as relativas a infrações cuja responsabilidade seja pessoal ao infrator.

           Art. 208. A certidão negativa expedida com dolo ou fraude, que contenha erro contra a Fazenda Pública, responsabiliza pessoalmente o funcionário que a expedir, pelo crédito tributário e juros de mora acrescidos.

           Parágrafo único. O disposto neste artigo não exclui a responsabilidade criminal e funcional que no caso couber.


ID
5592643
Banca
FGV
Órgão
TJ-AP
Ano
2022
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Gustavo, com pais já falecidos, solteiro e sem filhos, lavrou, em agosto de 2021, escritura pública de doação de um de seus imóveis situado em Laranjal do Jari (AP) em favor de seu irmão Mário. Gustavo e Mário são domiciliados em Santarém (PA).


À luz da Constituição da República de 1988, da Lei estadual nº 400/1997 e do entendimento dominante do Superior Tribunal de Justiça, o Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doações (ITCD) incidente sobre tal doação é devido ao:

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA "D" - CORRETA

    CF/88, Art. 155, § 1º O imposto previsto no inciso I:        

    I - relativamente a bens imóveis e respectivos direitos, compete ao Estado da situação do bem, ou ao Distrito Federal

    Lei Estadual 400/1997:

    Art. 73. Para efeito do artigo anterior considera-se ocorrido o fato gerador:

    I - na sucessão legítima ou testamentária, mesmo nos casos de sucessão provisória, inclusive na instituição de fideicomisso e do usufruto, na data da abertura da sucessão;

    II - na data da formalização do ato ou negócio jurídico:

    a) na doação;

    Art. 78. As alíquotas do ITCD são as seguintes:

    I - nas transmissões causa mortis, 4% (quatro por cento) sobre o valor tributável;

    II - nas doações de quaisquer bens e direitos, 3% (três por cento) sobre o valor tributáveis. (Obs: Alíquota menor no caso de doação)

    Parágrafo único. Na hipótese de virem a ser fixadas pelo Senado Federal alíquotas máximas, se inferiores às previstas, essas terão aplicação imediata.


ID
5592646
Banca
FGV
Órgão
TJ-AP
Ano
2022
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

O Município X, situado no Estado Y, resolveu renovar a frota de automóveis que utiliza em sua fiscalização ambiental, adquirindo, para tanto, novos veículos mediante alienação fiduciária em garantia ao Banco Lucro 100 S/A. O Estado Y então pretende cobrar IPVA desses automóveis, invocando dispositivo expresso de sua legislação estadual de que, em se tratando de alienação fiduciária em garantia, o devedor fiduciário responde solidariamente com o proprietário pelo pagamento do IPVA.


À luz da Constituição da República de 1988 e do entendimento dominante do Supremo Tribunal Federal, o Estado Y:

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA "E" - CORRETA

    IPVA – ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – ADQUIRENTE – PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. Incide a imunidade prevista no artigo 150, inciso VI, alínea “a”, da Constituição Federal, em se tratando de contrato de alienação fiduciária em que pessoa jurídica de direito público surge como devedora. (STF, RE 727.85/MG, data 22/06/2020)

  • Imunidade tributária recíproca (caráter subjetivo)

    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    VI - instituir impostos sobre:

    a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;

    Alienação fiduciária em garantia

    “A alienação fiduciária em garantia é um contrato instrumental em que uma das partes, em confiança, aliena a outra a propriedade de um determinado bem, ficando esta parte (uma instituição financeira, em regra) obrigada a devolver àquela o bem que lhe foi alienado quando verificada a ocorrência de determinado fato.” (RAMOS, André Luiz Santa Cruz. Direito Empresarial Esquematizado. São Paulo: Método, 2012, p. 565).

    O que decidiu o STF? Deve-se pagar IPVA no presente caso?

    NÃO.

    O IPVA é imposto estadual que tem como fato gerador a “propriedade de veículos automotores” (art. 155, III, da CF/88).

    A “propriedade” mencionada pela Constituição Federal deve ser interpretada em sentido amplo, de maneira a alcançar a posse a qualquer título.

    Como na alienação fiduciária há o desdobramento das faculdades da propriedade, ou seja, como a posse é separada dos demais poderes inerentes à propriedade, o critério para se aplicar a regra da imunidade deve ser a titularidade da posse direta.

    Nas exatas palavras do Min. Marco Aurélio:

    “Considerando ser a alienação fiduciária o negócio jurídico por meio do qual o devedor fiduciante, em garantia de direito creditório, transfere ao credor fiduciário a propriedade resolúvel de bem móvel ou imóvel, mantendo-se na posse direta, é de assentar a aplicação da regra de imunidade versada no artigo 150, inciso VI, alínea “a”, da Constituição Federal quando o devedor fiduciante for pessoa jurídica de direito público.”

    Não incide IPVA sobre veículo automotor adquirido, mediante alienação fiduciária, por pessoa jurídica de direito público.

    STF. Plenário. RE 727851, Rel. Marco Aurélio, julgado em 22/06/2020 (Repercussão Geral – Tema 685) (Info 985).

    https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/83dc55aeb13cc9f621dcbaa80304d506?categoria=14&subcategoria=149&assunto=330

  • Não incide IPVA sobre veículo automotor adquirido, mediante alienação fiduciária, por pessoa jurídica de direito público.

    STF. Plenário. RE 727851, Rel. Marco Aurélio, julgado em 22/06/2020 (Repercussão Geral – Tema 685) (Info 985).

    Imunidade Tributária recíproca é instrumento de calibração e preservação do pacto federativo. É a razão para não ser possível a cobrança de tributos de um ente federado em relação ao outros (autarquias e fundações públicas também são enquadradas).

  • E – CORRETA. Não incide IPVA sobre veículo automotor adquirido, mediante alienação fiduciária, por pessoa jurídica de direito público. (STF. Plenário. RE 727851, Rel. Marco Aurélio, julgado em 22/06/2020) (Repercussão Geral – Tema 685) (Info 985).

    Considerando ser a alienação fiduciária o negócio jurídico por meio do qual o devedor fiduciante, em garantia de direito creditório, transfere ao credor fiduciário a propriedade resolúvel de bem móvel ou imóvel, mantendo-se na posse direta, é de assentar a aplicação da regra de imunidade versada no artigo 150, inciso VI, alínea “a”, da Constituição Federal quando o devedor fiduciante for pessoa jurídica de direito público.

  • Agregando...

    De quem é a responsabilidade de pagar o IPVA no caso de um veículo, em alienação fiduciária ?

    STJ decidiu em 2020 ser SOLIDÁRIA - fiduciante e fiduciário.

    REsp 1344288/MG

    Tem dúvida que vai cair ?

    Bora pra cima!!

  • Ainda sobre o tema, mas em se tratando de particulares:

    O credor fiduciário, antes da consolidação da propriedade e da imissão na posse no imóvel objeto da alienação fiduciária, não pode ser considerado sujeito passivo do IPTU, uma vez que não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no art. 34 do CTN. STJ. 1ª Turma. AREsp 1.796.224-SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 16/11/2021 (Info 720).

    Bons papiros a todos.

  • Alternativa D

    Informativo 985 STF: Não incide IPVA sobre veículo automotor adquirido, mediante alienação fiduciária, por pessoa jurídica de direito público. STF. Plenário. RE 727851, Rel. Marco Aurélio, julgado em 22/06/2020 (Repercussão Geral – Tema 685)


ID
5592649
Banca
FGV
Órgão
TJ-AP
Ano
2022
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

A empresa Modas 100% Ltda., sediada em Macapá (AP), foi autuada referente a débitos não declarados nem pagos de ICMS devido ao Estado do Amapá, em valor total (principal com multa) de R$ 50.000,00. A empresa impugnou administrativamente tal lançamento, mas não obteve êxito no julgamento de 1ª instância.


Diante desse cenário e à luz da Lei estadual nº 400/1997, a empresa poderá interpor recurso voluntário:

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA "A" - CORRETA

    Art. 205 da Lei Estadual 400/1997:

    “Art. 205. Da decisão caberá recurso voluntário ao CERF, total ou parcial, com efeito suspensivo, dentro de 30 (trinta) dias seguidos à ciência da decisão.”


ID
5592652
Banca
FGV
Órgão
TJ-AP
Ano
2022
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

José teve o único imóvel de sua propriedade, em que reside, penhorado por ordem judicial, em execução fiscal ajuizada em 2021 referente a dívidas de IPTU incidentes sobre tal imóvel. Passados 60 dias da intimação da penhora, José encontra enfim os comprovantes de pagamento dos IPTUs referentes aos anos de 2018 e 2019 que estavam sendo cobrados, e deseja apresentá-los em juízo.


Diante desse cenário, José poderá apresentar: 

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA "D" - CORRETA

    “Súmula 393, STJ: A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.”

  • A EPE ( exceção de pré-executividade é uma simples petição dentro dos autos da ação, não tem dilação probatória ( não tem prazo para produção de provas) e trata de matérias que devem/poderão ser conhecidas de oficio pelo juiz, como por exemplo a extinção do credito tributário. Como no caso o contribuinte já havia pago o tributo (credito tributario foi extinto) e o Fisco já estava penhorando a propriedade, cabe a EPE.

    Não é possivel o EMBARGO A EXECUÇÃO pois esta possui o prazo de 30 dias.

  • (d) correta, em conformidade com as súmulas do STJ e o art. 1º, parágrafo único da Lei 8.009/90.

    Súmula 393, STJ: A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.

    Súmula 364, STJ: O conceito de impenhorabilidade de bem de família abrange também o imóvel pertencente a pessoas solteiras, separadas e viúvas

    Art. 1º O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei.

    Parágrafo único. A impenhorabilidade compreende o imóvel sobre o qual se assentam a construção, as plantações, as benfeitorias de qualquer natureza e todos os equipamentos, inclusive os de uso profissional, ou móveis que guarnecem a casa, desde que quitados.

  • Já não tem mais prazo para embargos (30 dias da int. da penhora). Então, a saída é opor EPE.

  • Adendo:

    Para parte da doutrina, exceção de pré-executividade (objeção de não executividade) foi implicitamente inserida no art. 803 do CPC:

    Art. 803. É nula a execução se:

    I - o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível;

    II - o executado não for regularmente citado;

    III - for instaurada antes de se verificar a condição ou de ocorrer o termo.

    Parágrafo único. A nulidade de que cuida este artigo será pronunciada pelo juiz, de ofício ou a requerimento da parte, independentemente de embargos à execução

  • A (ERRADA) - De fato em processo de execução fiscal (Lei 6.830/80), é necessário garantir o juízo para oferecer embargos, no entanto o prazo pra embargar é de 30 dias contados, no caso de penhora, da intimação da penhora.

    Art. 16 - O executado oferecerá embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados:

    III - da intimação da penhora.

    § 1º - Não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução.

    B (ERRADA) - A impenhorabilidade do bem de família (Lei 8.009/90), embora em regra não responda por dívida fiscal, dentre outras (art. 1º, caput), o art. 3º traz algumas exceções e dentre elas está a execução para cobrança do IPTU.

    Art. 3º A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido:

    IV - para cobrança de impostos, predial ou territorial, taxas e contribuições devidas em função do imóvel familiar;

    C (ERRADA) - comentários da B

    D (CORRETA) - Súmula 393, STJ: A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.”

    E (ERRADA) - É cabível agravo de instrumento contra decisão que rejeita a exeção de pré-executividade. Não cabe alegar impenhorabilidade do único imóvel conforme comentários da alternativa B.

  • Súmula 393-STJ: A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.

    A exceção de pré-executividade, também chamada de objeção de não-executividade, é um incidente processual não previsto em lei, fruto de construção doutrinária e amplamente admitido pela jurisprudência. Trata-se de defesa atípica do processo de execução, manifestada por meio de simples petição. A exceção de pré-executividade é cabível no cumprimento de sentença e na execução de título executivo extrajudicial, inclusive na execução fiscal.

    Assim, pode-se afirmar que o principal objetivo da exceção de pré-executividade é facilitar a defesa do devedor em relação a matérias que podem ser conhecidas de ofício pelo julgador e que não reclamam demasiada incursão probatória.

    Prestigia-se os princípios da economia, da celeridade e da efetividade processual.

    Requisitos:

    Para que a exceção de pré-executividade seja conhecida, é necessário o preenchimento de dois requisitos:

    a) Material: o devedor só pode alegar matérias que possam ser conhecidas de ofício pelo magistrado (ex.: condições da ação e os pressupostos processuais);

    b) Formal: é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória.

    OBS: Em sede de exceção de pré-executividade, o juiz pode determinar a complementação das provas, desde que elas sejam preexistentes à objeção.

    STJ. 3ª Turma. REsp 1.912.277-AC, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 18/05/2021 (Info 697).

    FONTE: CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Em sede de exceção de pré-executividade, o juiz pode determinar a complementação das provas, desde que elas sejam preexistentes. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <>. Acesso em: 16/02/2022

  • Essa questão demanda conhecimentos sobre o tema: Execução fiscal.

     

    Abaixo, iremos justificar cada uma das assertivas:

    A) embargos à execução fiscal, em razão de a execução já estar garantida pela penhora;

    Falso, por desrespeitar a lei 6.830/80 (prazo seria de 30 dias):

    Art. 16 - O executado oferecerá embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados:

    I - do depósito;

    II - da juntada da prova da fiança bancária ou do seguro garantia;                    

    III - da intimação da penhora.


    B) embargos à execução fiscal, por se tratar do único imóvel de sua propriedade, em que reside;

    Falso, pois não poderia nesse caso (imposto), de acordo com a lei 8.009/90:

    Art. 3º A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido:

    IV - para cobrança de impostos, predial ou territorial, taxas e contribuições devidas em função do imóvel familiar;


    C) exceção de pré-executividade, por se tratar do único imóvel de sua propriedade, em que reside;

    Falso, pois não poderia nesse caso (imposto), de acordo com a lei 8.009/90:

    Art. 3º A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido:

    IV - para cobrança de impostos, predial ou territorial, taxas e contribuições devidas em função do imóvel familiar;


    D) exceção de pré-executividade, pois o pagamento pode ser comprovado documentalmente de plano;

    Correto, por respeitar a seguinte jurisprudência do STJ:

    Súmula 393 - A exceção de pré-executividade é a dmissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.

     

    E) agravo de instrumento, pela presença de fumus boni iuris e periculum in mora, por se tratar do único imóvel de sua propriedade, em que reside, e que está penhorado.

    Falso, pois não poderia nesse caso (imposto), de acordo com a lei 8.009/90:

    Art. 3º A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido:

    IV - para cobrança de impostos, predial ou territorial, taxas e contribuições devidas em função do imóvel familiar;

     

    Gabarito do Professor: Letra D.


ID
5592655
Banca
FGV
Órgão
TJ-AP
Ano
2022
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

José recebeu carnê de pagamento de contribuição de melhoria do Município Alfa referente à obra pública municipal que valorizou seu imóvel rural. Verificou que, no carnê, havia também a discriminação de pequeno valor de cobrança de taxa relativa ao custo de expedição do carnê, nos termos de nova lei municipal criadora dessa taxa.


A respeito desse cenário e à luz do entendimento dominante do Supremo Tribunal Federal, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA "A" - CORRETA

    EMENTA TRIBUTÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. RATIFICAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA. TAXA DE EXPEDIENTE. FATO GERADOR. EMISSÃO DE GUIA PARA PAGAMENTO DE TRIBUTO. AUSÊNCIA DOS CRITÉRIOS EXIGIDOS PELO ART. 145, II, CF/88. INCONSTITUCIONALIDADE. 1. A emissão de guia de recolhimento de tributos é de interesse exclusivo da Administração, sendo mero instrumento de arrecadação, não envolvendo a prestação de um serviço público ao contribuinte. 2. Possui repercussão geral a questão constitucional suscitada no apelo extremo. Ratifica-se, no caso, a jurisprudência da Corte consolidada no sentido de ser inconstitucional a instituição e a cobrança de taxas por emissão ou remessa de carnês/guias de recolhimento de tributos. Precedente do Plenário da Corte: Rp nº 903, Rel. Min. Thompson Flores, DJ de 28/6/74. 3. Recurso extraordinário do qual se conhece, mas ao qual, no mérito, se nega provimento. (RE 789218 RG, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 17/04/2014, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-148 DIVULG 31-07-2014 PUBLIC 01-08-2014)

  • Apenas para pontuar acerca das assertivas D e E:

    • Todos entes federados possuem competência para o tributo de contribuição de melhoria, em relação a suas próprias obras. Não poderia apenas um Município pretender cobrar por uma obra do Estado ou da União e vice-versa.

    • Independe se o imóvel valorizado é urbano ou rural, apenas deve ser de propriedade privada.

    Decreto-lei 195:

    Art 1º A Contribuição de Melhoria, prevista na Constituição Federal tem como fato gerador o acréscimo do valor do imóvel localizado nas áreas beneficiadas direta ou indiretamente por obras públicas.

    Art 2º Será devida a Contribuição de Melhoria, no caso de valorização de imóveis de propriedade privada, em virtude de qualquer das seguintes obras públicas: [...]

    Art 3º A Contribuição de Melhoria a ser exigida pela União, Estado, Distrito Federal e Municípios para fazer face ao custo das obras públicas, será cobrada pela Unidade Administrativa que as realizar, adotando-se como critério o benefício resultante da obra, calculado através de índices cadastrais das respectivas zonas de influência, a serem fixados em regulamentação dêste Decreto-lei.

    § 1º A apuração, dependendo da natureza das obras, far-se-á levando em conta a situação do imóvel na zona de influência, sua testada, área, finalidade de exploração econômica e outros elementos a serem considerados, isolada ou conjuntamente.

    § 2º A determinação da Contribuição de Melhoria far-se-á rateando, proporcionalmente, o custo parcial ou total das obras, entre todos os imóveis incluídos nas respectivas zonas de influência.

    § 3º A Contribuição de Melhoria será cobrada dos proprietário de imóveis do domínio privado, situados nas áreas direta e indiretamente beneficiadas pela obra.

    § 4º Reputam-se feitas pela União as obras executadas pelos Territórios.

    Para complementar, não podemos esquecer que a cobrança de contribuição de melhoria exige publicação prévia de edital, e deve haver prazo de 30 dias para os proprietários de imóveis atingidos impugnarem os valores.

    Art 5º Para cobrança da Contribuição de Melhoria, a Administração competente deverá publicar o Edital, contendo, entre outros, os seguintes elementos:

    I - Delimitação das áreas direta e indiretamente beneficiadas e a relação dos imóveis nelas compreendidos;

    II - memorial descritivo do projeto;

    III - orçamento total ou parcial do custo das obras;

    IV - determinação da parcela do custo das obras a ser ressarcida pela contribuição, com o correspondente plano de rateio entre os imóveis beneficiados.

    Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se, também, aos casos de cobrança da Contribuição de Melhoria por obras públicas em execução, constantes de projetos ainda não concluídos.

    Art 6º Os proprietários de imóveis situados nas zonas beneficiadas pelas obras públicas tem o prazo de 30 (trinta) dias, a começar da data da publicação do Edital referido no artigo 5º, para a impugnação de qualquer dos elementos dêle constantes, cabendo ao impugnante o ônus da prova.

    Abraços.

  • GABA a)

    A Administração Pública ao exigi-la (a taxa) para a emissão de documentos e de guias para a arrecadação de tributos, apenas repassa para os contribuintes o custo, não havendo contraprestação ou exercício do poder de polícia que justifique a instituição de uma taxa para emissão de tais guias e documentos, tratando-se de ilegítimo mecanismo de arrecadação de receita.

    -------------------------------------------------------------------------------------------------

    SÚMULA STJ - 397

    O contribuinte do IPTU é notificado do lançamento pelo envio do carnê ao seu endereço.

  • Tema 721 (RE 789218). São inconstitucionais a instituição e a cobrança de taxas por emissão ou remessa de carnês/guias de recolhimento de tributos.

    No caso acima o Supremo Tribunal Federal reconheceu que como a notificação do sujeito passivo é elemento integrando do ato de lançamento (CTN, art. 142) a cobrança de tal taxa não representa serviço público em benefício do contribuinte, mas sim da própria administração e que não legitima a instituição de taxa para tanto.

    https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/as-taxas-e-a-jurisprudencia-do-supremo-tribunal-federal/

  • Complementando...

    -STF: inconstitucional taxa de combate a sinistros cobrada pelo município de SP.

    -STF: prevenção e o combate a incêndios não podem ser custeados por taxa. (caiu TJ/PR)

    -Não é possível exigir taxa pela emissão de guia ou carne de cobrança de um tributo.

    -STF: As taxas municipais de fiscalização e funcionamento NÃO podem ter como base de cálculo o número de empregados ou ramo de atividade exercida pelo contribuinte.

    -STF: A taxa é tributo contraprestacional (vinculado), usado na remuneração de atividade específica, seja serviço ou exercício do poder de polícia e, por isso, não pode fixar a base de cálculo usando como critério os sinais presuntivos de riqueza do contribuinte. O valor das taxas deve estar relacionado com o custo do serviço que as motiva, ou com a atividade de polícia desenvolvida.

    -STF: Não viola a legalidade tributária a lei que, prescrevendo o teto, possibilita o ato normativo infralegal fixar o valor de taxa em proporção razoável com os custos da atuação estatal, valor esse que não pode ser atualizado por ato do próprio conselho de fiscalização em percentual superior aos índices de correção monetária legalmente previstos.

    STJ: Isenção da taxa de registro de arma de fogo NÃO se aplica p/ policiais rodoviários federais aposentados.

    -STF – Súmula 595: É inconstitucional a taxa municipal de conservação de estradas de rodagem cuja base de cálculo seja idêntica a do imposto territorial rural.

    -STF – Súmula 667: Viola a garantia constitucional de acesso à jurisdição a taxa judiciária calculada sem limite sobre o valor da causa.

    Fonte: DOD + Ricardo Alexandre

  • DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TAXA DE AVALIAÇÃO DE BENS DO ESPÓLIO. INEXISTÊNCIA DE SERVIÇO PÚBLICO PRESTADO EM FAVOR DO CONTRIBUINTE. IMPOSSIBILIDADE. 1. A Taxa de avaliação do ITCMD não correspondente a serviço público prestado ou posto à disposição do contribuinte, mas, sim, a atividade realizada no interesse da própria Administração. 2. No julgamento do RE 789.218-RG, Rel. Min. Dias Toffoli, esta Corte firmou entendimento no sentido de que é ilegítima a instituição de taxa para remunerar serviço prestado no exclusivo interesse da Administração. 3. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 10% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015. 4. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (STF - ARE: 1292742 RS 0084947-79.2020.8.21.7000, Relator: ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 14/06/2021, Primeira Turma, Data de Publicação: 21/06/2021)

  • A – CORRETA. O STF reconheceu que como a notificação do sujeito passivo é elemento integrando do ato de lançamento (CTN, art. 142) a cobrança de tal taxa não representa serviço público em benefício do contribuinte, mas sim da própria administração e que não legitima a instituição de taxa para tanto.

    Tema 721 (RE 789218). São inconstitucionais a instituição e a cobrança de taxas por emissão ou remessa de carnês/guias de recolhimento de tributos.

  • (a) correta, em conformidade com o entendimento do STF.

    Tema: 721 - Constitucionalidade de taxa cobrada em razão da expedição de

    guias de recolhimento de tributos.

    Tese: São inconstitucionais a instituição e a cobrança de taxas por emissão

    ou remessa de carnês/guias de recolhimento de tributos.

    Obs: Redação da tese aprovada nos termos do item 2 da Ata da 12ª Sessão

    Administrativa do STF, realizada em 09/12/2015.

  • ALTERNATIVA "A" - CORRETA

    STF (RE 789218) RG / MG. 

    • A Emissão de guia de recolhimento de tributos é de interesse exclusivo da administração, sendo assim, apenas um instrumento de arrecadação, não sendo possível exigir-se taxa por sua emissão.
  • COMPILADO DE TESES DE REP. GERAL/SÚMULAS ENVOLVENDO TAXAS

    SV 29 - “É constitucional a adoção, no cálculo do valor de taxa, de um ou mais elementos da base de cálculo própria de determinado imposto, desde que não haja integral identidade entre uma base e outra.”

    Tema 44. O serviço de iluminação pública não pode ser remunerado mediante taxa.

    Tema 146. II – A taxa cobrada em razão dos serviços de conservação e limpeza de logradouros e bens públicos ofende o art. 145, II, da Constituição Federal;

    Tema 721. São inconstitucionais a instituição e a cobrança de taxas por emissão ou remessa de carnês/guias de recolhimento de tributos.

    Tema 261 - É inconstitucional a cobrança de taxa, espécie tributária, pelo uso de espaços públicos dos municípios por concessionárias prestadoras do serviço público de fornecimento de energia elétrica.

    Tema 829 - Não viola a legalidade tributária a lei que, prescrevendo o teto, possibilita o ato normativo infralegal fixar o valor de taxa em proporção razoável com os custos da atuação estatal, valor esse que NÃO PODE ser atualizado por ato do próprio conselho de fiscalização em percentual superior aos índices de correção monetária legalmente previstos.

    Tema 1085. A inconstitucionalidade de majoração excessiva de taxa tributária fixada em ato infralegal a partir de delegação legislativa defeituosa não conduz à invalidade do tributo nem impede que o Poder Executivo atualize os valores previamente fixados em lei de acordo com percentual não superior aos índices oficiais de correção monetária.

    Tema 891 - É inconstitucional o art. 1º da Lei 9.960/2000, que instituiu a Taxa de Serviços Administrativos – TSA, por não definir de forma específica o fato gerador da exação.

    Tema 217 - É constitucional taxa de renovação de funcionamento e localização municipal, desde que EFETIVO o exercício do poder de polícia, demonstrado pela existência de órgão e estrutura competentes para o respectivo exercício.

    Tema 16 (RE 643247). A segurança pública, presentes a prevenção e o combate a incêndios, faz-se, no campo da atividade precípua, pela unidade da Federação, e, porque serviço essencial, tem como a viabilizá-la a arrecadação de IMPOSTOS, não cabendo ao Município a criação de taxa para tal fim.

    SV 19 “A taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis, NÃO VIOLA o artigo 145, II, da Constituição Federal.”.

    Súmula 545. Preços de serviços públicos e taxas não se confundem, porque estas, diferentemente daqueles, são compulsórias e tem sua cobrança condicionada a prévia autorização orçamentária, em relação à lei que as instituiu.

    Súmula 412 STJ. A ação de repetição de indébito de tarifas de água e esgoto sujeita-se ao prazo prescricional estabelecido no Código Civil (ISSO PORQUE, A COBRANÇA PELO FORNECIMENTO DE ÁGUA E TRATAMENTO DE ESGOTO TEM NATUREZA DE PREÇO PÚBLICO)

  • Essa questão demanda conhecimentos sobre o tema: Tributos em espécie.

     

    Para pontuarmos aqui, temos que dominar a seguinte jurisprudência do STF, que originou o Tema 721 (não pode querer cobrar o carnê em si, através de taxa):

    EMENTA TRIBUTÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. RATIFICAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA. TAXA DE EXPEDIENTE. FATO GERADOR. EMISSÃO DE GUIA PARA PAGAMENTO DE TRIBUTO. AUSÊNCIA DOS CRITÉRIOS EXIGIDOS PELO ART. 145, II, CF/88. INCONSTITUCIONALIDADE. 1. A emissão de guia de recolhimento de tributos é de interesse exclusivo da Administração, sendo mero instrumento de arrecadação, não envolvendo a prestação de um serviço público ao contribuinte. 2. Possui repercussão geral a questão constitucional suscitada no apelo extremo. Ratifica-se, no caso, a jurisprudência da Corte consolidada no sentido de ser inconstitucional a instituição e a cobrança de taxas por emissão ou remessa de carnês/guias de recolhimento de tributos. Precedente do Plenário da Corte: Rp nº 903, Rel. Min. Thompson Flores, DJ de 28/6/74. 3. Recurso extraordinário do qual se conhece, mas ao qual, no mérito, se nega provimento.

    (RE 789218 RG, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 17/04/2014, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-148 DIVULG 31-07-2014 PUBLIC 01-08-2014).

     

    Gabarito do Professor: Letra B.


ID
5592658
Banca
FGV
Órgão
TJ-AP
Ano
2022
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

João, então prefeito do Município Alfa, em janeiro de 2012, de forma culposa, permitiu a aquisição de bem por preço superior ao de mercado, na medida em que firmou contrato administrativo com a sociedade empresária Beta para compra de veículos para a frota oficial do Município com sobrepreço de R$ 100.000,00. O Ministério Público recebeu representação noticiando a ilegalidade em junho de 2013, instaurou inquérito civil e somente concluiu a investigação em setembro de 2021, confirmando que houve, de fato, superfaturamento no valor indicado. João exerceu mandato eletivo como chefe do Executivo municipal até 31/12/2012, haja vista que não foi reeleito.


No caso em tela, com base na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, em setembro de 2021, a pretensão ministerial de ressarcimento ao erário em face de João: 

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA "D" - CORRETA

    Antes da Lei Federal nº 14.230/2021, o STF firmou o entendimento de que “São IMPRESCRITÍVEIS as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ATO DOLOSO tipificado na LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA”.

    Entretanto, se o ato de improbidade que causou prejuízo ao erário foi CULPOSO (art. 10 – prejuízo ao erário), a ação de ressarcimento respectiva será PRESCRITÍVEL, devendo ser ajuizada no prazo do art. 23 da Lei de Improbidade (STF. Plenário. RE 852475/SP, Rel. orig. Min. Alexandre de Moraes, Rel. para acórdão Min. Edson Fachin, julgado em 08/08/2018) .

    No caso da questão, o enunciado foi expresso ao asseverar que se tratava de ato culposo: "João, então prefeito do Município Alfa, em janeiro de 2012, de forma culposa."

    Assim, a pretensão de ressarcimento será prescritível, tendo em vista se tratar de ato culposo de improbidade administrativa causador de prejuízo ao erário [redação da Lei antes da alteração promovida pela Lei Federal nº 14.230/2021]. Nos termos da antiga redação do inciso I do art. 23 da LIA, o prazo prescricional é de 05 (cinco) anos, contado após o término do mandato do Prefeito, que se encerrou em 31/12/2012. 

    Pontue-se, por fim, que a Lei Federal nº 14.230/2021, extirpou qualquer hipótese culposa de improbidade administrativa, além de modificar totalmente as regras de prescrição, alterando seu prazo para 08 (oito) anos e unificando seu termo inicial na data da ocorrência do fato. 

    Fonte: prova comentada pelo curso Mege.

  • a lei de improbidade administrativa, se aplica a condutas DOLOSAS, sendo o dolo específico: ENRIQUECIMENO ILÍCITO ; LESÃO AO ERÁRIO; E ATOS CONTRA OS PRINCIPIOS DA ADM. PÚBLICA.

    Na questão ele agiu de FORMA culposa.

  • Só que agora essa questão está desatualizada. Ato de improbidade é somente na modalidade DOLOSA.
  • Art. 1º

    § 1º Consideram-se atos de improbidade administrativa as CONDUTAS DOLOSAS tipificadas nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, ressalvados tipos previstos em leis especiais. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)

    Tmjs, concorrentes.

  • GABARITO- D

    São imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na lei de improbidade administrativa."

  • Já é a segunda vez que vejo a banca cobrando esse entendimento do Supremo, fiquem atentos a ele :)

  • Vamos lá.

    Seguem os dispositivos da LIA que respondem essa questão e ainda complementam no caso de a banca explorar algo mais sobre o enunciado:

    § 1º Consideram-se atos de improbidade administrativa as condutas dolosas tipificadas nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, ressalvados tipos previstos em leis especiais.      

    Art. 23. A ação para a aplicação das sanções previstas nesta Lei prescreve em 8 (oito) anos, contados a partir da ocorrência do fato ou, no caso de infrações permanentes, do dia em que cessou a permanência.      

    § 1º A instauração de inquérito civil ou de processo administrativo para apuração dos ilícitos referidos nesta Lei suspende o curso do prazo prescricional por, no máximo, 180 (cento e oitenta) dias corridos, recomeçando a correr após a sua conclusão ou, caso não concluído o processo, esgotado o prazo de suspensão.           

    § 2º O inquérito civil para apuração do ato de improbidade será concluído no prazo de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias corridos, prorrogável uma única vez por igual período, mediante ato fundamentado submetido à revisão da instância competente do órgão ministerial, conforme dispuser a respectiva lei orgânica.          

  • FGV. 2022. João, então prefeito do Município Alfa, em janeiro de 2012, de FORMA CULPOSA, permitiu a aquisição de bem por preço superior ao de mercado, na medida em que firmou contrato administrativo com a sociedade empresária Beta para compra de veículos para a frota oficial do Município com sobrepreço de R$ 100.000,00. O Ministério Público recebeu representação noticiando a ilegalidade em junho de 2013, instaurou inquérito civil e somente concluiu a investigação em setembro de 2021, confirmando que houve, de fato, superfaturamento no valor indicado. João exerceu mandato eletivo como chefe do Executivo municipal até 31/12/2012, haja vista que não foi reeleito.

    No caso em tela, com base na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, em setembro de 2021, a pretensão ministerial de ressarcimento ao erário em face de João:

     

     

    Alternativas:

     

    RESPOSTA D (CORRETO)

     

    _____________________________________________

    ERRADO. A) ̶a̶i̶n̶d̶a̶ ̶n̶ã̶o̶ ̶e̶s̶t̶a̶v̶a̶ ̶p̶r̶e̶s̶c̶r̶i̶t̶a̶, pois o prazo começa a contar a partir do término do mandato eletivo; ERRADO.

     

    Já estava prescrito.

     

    ______________________________________________

    ERRADO. B) ̶a̶i̶n̶d̶a̶ ̶n̶ã̶o̶ ̶e̶s̶t̶a̶v̶a̶ ̶p̶r̶e̶s̶c̶r̶i̶t̶a̶, pois o ressarcimento ao erário é imprescritível, em qualquer hipótese; ERRADO.

     

    Já estava prescrito.

     

    ______________________________________________

    ERRADO. C) já estava prescrita, p̶o̶i̶s̶ ̶s̶e̶ ̶a̶p̶l̶i̶c̶a̶ ̶o̶ ̶p̶r̶a̶z̶o̶ ̶d̶e̶ ̶t̶r̶ê̶s̶ ̶a̶n̶o̶s̶ ̶c̶o̶n̶t̶a̶d̶o̶s̶ ̶a̶ ̶p̶a̶r̶t̶i̶r̶ ̶d̶o̶ ̶t̶é̶r̶m̶i̶n̶o̶ ̶d̶o̶ ̶m̶a̶n̶d̶a̶t̶o̶ ̶e̶l̶e̶t̶i̶v̶o̶ ̶d̶o̶ ̶a̶g̶e̶n̶t̶e̶ ̶p̶ú̶b̶l̶i̶c̶o̶; ERRADO.

     

    São de 05 anos após o termino do mandato. (Art. 23, I).

     

    ________________________________________________

    CORRETO. D) já estava prescrita, pois não se trata de ato de improbidade administrativa doloso, que ensejaria a imprescritibilidade do ressarcimento ao erário; CORRETO.

     

    No enunciado da questão fala que João cometeu o ato de forma CULPOSA.

     

    Pelo entendimento dos tribunais: São imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na lei de improbidade administrativa."

     

    Dessa forma como foi feita de forma CULPOSA já está prescrito.

    Atos de improbidade adm de forma culposa: Prescrevem em 5 anos apos o termino do mandato. Será imprescritível, se for na forma dolosa (art. 23, inciso I, Lei 8.429/92). PORÉM, este artigo sofreu alteração legislativa em 2021. Agora a prescrição é de 08 anos a partir da ocorrência do fato (art. 23, caput, Lei 8.429/92 cc Lei 14.230/2021).

  • D – CORRETA. Consoante decidiu o excelso STF, no julgamento do RE 852.475/SP, com repercussão geral reconhecida, são imprescritíveis, nos termos do art. 37, §5º, da CRFB/88, apenas as ações de reparação de danos causados por atos dolosos de improbidade administrativa.

    Nos termos da antiga redação do inciso I do art. 23 da LIA, o prazo prescricional é de 05 (cinco) anos, contado após o término do mandato do Prefeito, que se encerrou em 31/12/2012.

  • Não existe mais ato de improbidade administrativa na forma CULPOSA.

  • Aplicando a "Lei nova" ou a "Lei antiga" estará prescrita a pretensão ministerial.

    Primeiramente, uma breve revisão:

    Antes da Lei 14.230 era possível se falar em improbidade administrativa na modalidade culposa ou dolosa; após a lei, só é possível a modalidade dolosa!

    Improbidade administrativa DOLOSA = pretensão de ressarcimento integral do dano = IMPRESCRITÍVEL

    Improbidade administrativa CULPOSA = pretensão de ressarcimento integral do dano = PRESCRITÍVEL

    Improbidade administrativa DOLOSA/CULPOSA = outras pretensões que não seja ressarcimento do dano = PRESCRITÍVEL

    OBS. IMPORTANTE: apenas o ressarcimento integral que era/é imprescritível, as demais sanções da LIA (tais como: multa civil, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente, perda da função pública; e etc.) sempre foram PRESCRITÍVEIS.

    Com a nova Lei, o que mudou foi o prazo prescricional. Antes de 05 anos, contados do término do mandato (como no caso da questão) e agora de 08 anos contados do fato.

    Agora vamos ao caso da questão considerando antes e depois da nova lei.

    ANTES DA LEI 14.230:

    Deve ser considerado o prazo prescricional de 05 anos contados do término do mandato.

    APÓS A LEI 14.230:

    Deve ser considerado o prazo prescricional de 08 anos contados do fato.

    FUNDAMENTOS:

    CF, Art. 37 (...)

    § 4º - Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.

    § 5º A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento.

    São imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa.

    STF. Plenário. RE 852475/SP, Rel. orig. Min. Alexandre de Moraes, Rel. para acórdão Min. Edson Fachin, julgado em 08/08/2018 (Info 910).

  • Não confundir:

    Na ação civil pública por ato de improbidade administrativa é possível o prosseguimento da demanda para pleitear o ressarcimento do dano ao erário, ainda que sejam declaradas prescritas as demais sanções previstas no art. 12 da Lei nº 8.429/92.

    STJ. 1ª Seção. REsp 1899455-AC, Rel. Min. Assusete Magalhães, julgado em 22/09/2021 (Recurso Repetitivo – Tema 1089) (Info 710).

  • Apesar da vigência da Nova Lei de Improbidade que modificou alguns pontos da presente questão, esse assunto continua sendo cobrado bastante pela FGV. Para conferir isso, basta dar uma olhada nas provas de 2022 inseridas aqui na plataforma do QC.

    Eis o entendimento anterior:

    São IMPRESCRITÍVEIS as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ATO DOLOSO tipificado na LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA”. (STF. Plenário. RE 852475/SP, Rel. orig. Min. Alexandre de Moraes, Rel. para acórdão Min. Edson Fachin, julgado em 08/08/2018) 

    Entretanto, a nova Lei afirma que não existe mais ato de improbidade administrativa de forma culposa.

    Assim, em síntese, teríamos que:

    De acordo com a CF/88 -> O ressarcimento integral do dano é imprescritível (ato de improbidade doloso ou culposo)

    De acordo com o STF -> O ressarcimento integral do dano é imprescritível (ato de improbidade doloso) ou prescritível (ato de improbidade culposo)

    Obs.: Encontrando erros, por favor, me corrijam enviando mensagem no privado pra que eu possa editar/excluir o comentário.

    -------

    O Senhor É O Meu Pastor! Nada me faltará.

  • A questão trata de ato de improbidade cometido e apurado antes da entrada em vigor da Lei n° 14.230/21, de 26 de outubro de 2021. Note que o examinador destaca que a resposta deve ser com base na jurisprudência do STF em setembro, portanto antes da nova lei.

    Conforme a redação antiga, tínhamos a existência de atos de improbidade culposos, com prazo prescricional de 5 anos para apurá-lo, a contar do término do mandato. Lembrando que, nos casos de ato de improbidade doloso, o prazo de ressarcimento era imprescritível, o que não se aplica à questão em análise. Desta forma, como o mandato se encerrou em 2012, terminou em 2017 o prazo para o MP ajuizar ação de ressarcimento.

    Resposta: a pretensão ministerial estaria prescrita, já que não é caso de ato de improbidade doloso (imprescritível)

  • questão desatualizada não existe mais culposa e sim dolosa!
  • Comentários • Antes da Lei 14.230/2021 era possível se falar em improbidade administrativa na modalidade culposa ou dolosa; após a lei, só é possível a modalidade dolosa! • Improbidade administrativa DOLOSA = pretensão de ressarcimento integral do dano = IMPRESCRITÍVEL • IMPORTANTE: apenas o ressarcimento integral que é imprescritível, as demais sanções da LIA (tais como: multa civil, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente, perda da função pública; e etc.) são PRESCRITÍVEIS. • Prazo de 8 anos a contar a partir da ocorrência do fato. GABARITO: D

  • O prazo prescricional para propositura das ações para aplicação de sanções em atos de improbidade administrativa é de 8 (oito) anos. O ressarcimento ao erário em casos de atos de improbidade administrativa praticados de forma dolosa é imprescritível. STJ em 22/09/2021.

  • Para expansão de conhecimento:

    Na ação civil pública por ato de improbidade administrativa é possível o prosseguimento da demanda para pleitear o ressarcimento do dano ao erário, ainda que sejam declaradas prescritas as demais sanções previstas no art. 12 da Lei nº 8.429/92.

    STJ. 1ª Seção. REsp 1899455-AC, Rel. Min. Assusete Magalhães, julgado em 22/09/2021 (Recurso Repetitivo – Tema 1089) (Info 710).

  • Para o exame adequado da presente questão, é preciso, de início, estabelecer a incidência, ou não, de prazos prescricionais relativamente à pretensão de ressarcimento de danos ao erário.

    Sobre o tema, a compreensão mais atualizada do STF é na linha da imprescritibilidade tão somente no que se refere a danos derivados de atos de improbidade administrativa dolosos, como se pode extrair do seguinte julgado:

    "DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. IMPRESCRITIBILIDADE. SENTIDO E ALCANCE DO ART. 37, § 5 º, DA CONSTITUIÇÃO. 1. A prescrição é instituto que milita em favor da estabilização das relações sociais. 2. Há, no entanto, uma série de exceções explícitas no texto constitucional, como a prática dos crimes de racismo (art. 5º, XLII, CRFB) e da ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático (art. 5º, XLIV, CRFB). 3. O texto constitucional é expresso (art. 37, § 5º, CRFB) ao prever que a lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos na esfera cível ou penal, aqui entendidas em sentido amplo, que gerem prejuízo ao erário e sejam praticados por qualquer agente. 4. A Constituição, no mesmo dispositivo (art. 37, § 5º, CRFB) decota de tal comando para o Legislador as ações cíveis de ressarcimento ao erário, tornando-as, assim, imprescritíveis. 5. São, portanto, imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa. 6. Parcial provimento do recurso extraordinário para (i) afastar a prescrição da sanção de ressarcimento e (ii) determinar que o tribunal recorrido, superada a preliminar de mérito pela imprescritibilidade das ações de ressarcimento por improbidade administrativa, aprecie o mérito apenas quanto à pretensão de ressarcimento."
    (RE 852475, rel. Ministro ALEXANDRE DE MORAES, Plenário, 8.8.2018)

    Firmada esta premissa, no caso em exame, a Banca foi explícita em afirmar que a conduta do agente público teria sido culposa, de maneira que não se aplica a regra da imprescritibilidade.

    Cumpre, portanto, aferir a ocorrência da prescrição.

    Aplicando-se a lei vigente à época dos fatos, ou seja, Lei 8.429/92, em sua redação original, o prazo prescricional seria disparado a partir do término do mandato eletivo, por força do art. 23, I, o que teria ocorrido em 31/12/2012, de modo que, tratando-se de prescrição quinquenal, é de se concluir que, em setembro de 2021, a pretensão estaria fulminada pela prescrição, eis que ultrapassado o prazo de cinco anos a partir do término do mandato.

    Noutro giro, acaso se entenda pela incidência da nova redação dada pela Lei 14.230/2021, o novo prazo, de 8 anos, teria se iniciado em janeiro de 2012 (data do fato ilícito) e teria havido sua suspensão, pela instauração do inquérito civil, em junho de 2013. Ocorre que tal suspensão somente pode perdurar por 180 dias, a teor do art. 23, §1º, da Lei 8.429/92. No ponto, é ler:

    "Art. 23 (...)
    § 1º A instauração de inquérito civil ou de processo administrativo para apuração dos ilícitos referidos nesta Lei suspende o curso do prazo prescricional por, no máximo, 180 (cento e oitenta) dias corridos, recomeçando a correr após a sua conclusão ou, caso não concluído o processo, esgotado o prazo de suspensão."  

    Assim sendo, o prazo teria permanecido suspenso, no máximo, até dezembro de 2013, quando já teria transcorrido 1 ano e meio (janeiro/2012 até junho/2013). Reiniciando a partir daí, também é possível concluir que, em setembro de 2021 (9 anos e 3 meses depois), já teriam transcorrido mais de 8 anos do prazo prescricional, razão pela a pretensão também estaria prescrita.

    À luz de tais considerações teóricas, pode-se eliminar, de plano, as opções A, B e E, porquanto sustentaram que a pretensão não estaria prescrita, o que já se viu ser um erro.

    Quanto à alternativa C, equivoca-se quanto ao prazo aplicável, uma vez que não é de 3 anos, seja com base na redação anterior (que previa prazo de 5 anos), seja com apoio na nova redação (que estabelece prazo de 8 anos).

    Chega-se, assim, à conclusão de que resposta repousa na letra D, porquanto em absoluta sintonia com a jurisprudência do STF, acima demonstrada.


    Gabarito do professor: D

  • RE 852475/SP - São imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa.

    Art. 23. A ação para a aplicação das sanções previstas nesta Lei PRESCREVE EM 8 ANOS, contados a partir da ocorrência do fato ou, no caso de infrações permanentes, do dia em que cessou a permanência. (era de 5 anos do término do exercício de mandato ou da prestação de contas final e era prazo que constava em lei específica para cargo efetivo) (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021)

    Hoje, como não se trata de ato de improbidade administrativa doloso, não é nem ato de improbidade.

  • letra d

    Entendimento jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal (STF). 

    • As ações de ressarcimento ao erário envolvendo atos de improbidade administrativa são imprescritíveis.
    • Somente são imprescritíveis as ações de ressarcimento envolvendo atos de improbidade administrativa praticados dolosamente.
    • Se o ato de improbidade administrativa causou prejuízo ao erário, mas foi praticado com culpa, então, neste caso, a ação de ressarcimento será prescritível e deverá ser proposta no prazo do art. 23 da LIA.

    Supremo fixou a seguinte tese para fins de repercussão geral: São imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa. STF. Plenário. RE 852475/SP, Rel. orig. Min. Alexandre de Moraes, Rel. para acórdão Min. Edson Fachin, julgado em 08/08/2018.

  • DANO AO ERÁRIO + ATO DOLOSO = IMPRESCRITÍVEIS

    Demais atos de improbidade = 8 anos

  • A Lei nº 14.230/2021 (improbidade administrativa) extinguiu qualquer hipótese culposa de improbidade administrativa, além de modificar totalmente as regras de prescrição, alterando seu prazo para 08 (oito) anos e unificando seu termo inicial na data da ocorrência do fato.

  • Alternativa D)

    Primeiramente deve se prestar atenção no enunciado da questão em relação a saber qual a lei de improbidade administrativa (LIA) que será aplicada. Se será a antiga lei de improbidade administrativa (LIA) ou a nova lei de improbidade administrativa (LIA) ?

    Salienta-se que o divisor de águas da LIA encontra-se da entrada em vigor na data de sua publicação, 25 de outubro de 2021, consoante o art.5, lei 14.230/2021. (nova LIA).

    Dessa maneira, o presente caso será resolvido pela antiga LIA. Além disso para fins de resolução do enunciado deve ser dada atenção sobre dois pontos:

    1) Sobreo trecho do enunciado que informa "prefeito do Município Alfa, em janeiro de 2012, de forma culposa, (...)" .

    2) Deve se lembrar a posição do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre a imprescritibilidade fundadas em atos dolosos tipificados na LIA, conforme abaixo, in verbis:

    DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. IMPRESCRITIBILIDADE. SENTIDO E ALCANCE DO ART. 37, § 5 º, DA CONSTITUIÇÃO.

    1. A prescrição é instituto que milita em favor da estabilização das relações sociais.

    2. Há, no entanto, uma série de exceções explícitas no texto constitucional, como a prática dos crimes de racismo (art. 5º, XLII, CRFB) e da ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático (art. 5º, XLIV, CRFB).

    3. O texto constitucional é expresso (art. 37, § 5º, CRFB) ao prever que a lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos na esfera cível ou penal, aqui entendidas em sentido amplo, que gerem prejuízo ao erário e sejam praticados por qualquer agente.

    4. A Constituição, no mesmo dispositivo (art. 37, § 5º, CRFB) decota de tal comando para o Legislador as ações cíveis de ressarcimento ao erário, tornando-as, assim, imprescritíveis.

    5. São, portanto, imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa.

    6. Parcial provimento do recurso extraordinário para (i) afastar a prescrição da sanção de ressarcimento e (ii) determinar que o tribunal recorrido, superada a preliminar de mérito pela imprescritibilidade das ações de ressarcimento por improbidade administrativa, aprecie o mérito apenas quanto à pretensão de ressarcimento.

    (RE 852475, Relator(a): Min. ALEXANDRE DE MORAES, Relator(a) p/ Acórdão: Min. EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 08/08/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-058 DIVULG 22-03-2019 PUBLIC 25-03-2019)

    Diante disso só haverá imprescritibilidade se for ato doloso, não culposo. Com base no enunciado da questão foi praticado ato culposo, que correm a prescrição para eles.

  • Art. 23. As ações destinadas a levar a efeitos as sanções previstas nesta Lei podem ser  I - até cinco anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou  de função de confiança; 

    OBS: Meu povo a questão está falando sobre o artigo 23 da antiga LIA, pois o mandato do prefeito encerrou-se em 2012,se calcularmos ,já se passaram mais de 5 anos, logo está prescrita.....1) Sobreo trecho do enunciado que informa "prefeito do Município Alfa, em janeiro de 2012, de forma culposa, (...)" .Agora, se fosse na modalidade dolosa, ainda teria como a administração cobrar o ressarcimento..... ESPERO TER ESCLARECIDO.

  • Questão Desatualizada. Primeiramente a lei passou a admitir somente modalidade dolosa. Referente ao prazo precricional: 1. Ressarcimento ao erário: imprescritível 2. Demais atos: prescrevem em 8 anos DA DATA EM QUE OCORREU O FATO
  • O erro da C é o prazo prescricional QUE seria de cinco anos em observância ao Decreto nº 20.910/32?

  • Pontuações Prescrição LIA:

    As ações por improbidade administrativa prescrevem em 8 anos, contados a partir da ocorrência do fato ou, no caso de infrações permanentes, do dia em que cessou a permanência (art. 23 da LIA). A instauração de inquérito civil ou de processo administrativo para apuração dos atos de improbidade suspende o curso do prazo prescricional por, no máximo, 180 (cento e oitenta) dias corridos, recomeçando a correr após a sua conclusão ou, caso não concluído o processo, esgotado o prazo de suspensão.

    Logo, o prazo prescricional será contado do cometimento do ato ilícito, tendo o Ministério Público que observar o limite de oito anos para ajuizar a ação. Caso haja um prévio inquérito civil, o prazo passará a ser de 8 anos + 180 dias. O prazo prescricional será interrompido:

    • pelo ajuizamento da ação de improbidade administrativa;

    • pela publicação da sentença condenatória;

    • pela publicação de decisão ou acórdão de Tribunal de Justiça ou Tribunal Regional Federal que confirma sentença condenatória ou que reforma sentença de improcedência;

    • pela publicação de decisão ou acórdão do Superior Tribunal de Justiça que confirma acórdão condenatório ou que reforma acórdão de improcedência;

    • pela publicação de decisão ou acórdão do Supremo Tribunal Federal que confirma acórdão condenatório ou que reforma acórdão de improcedência.

    Interrompida a prescrição, o prazo recomeça a correr do dia da interrupção, pela metade do prazo (ou seja, passará a ser de 4 anos).

    Ainda, a LIA prevê a possibilidade de prescrição intercorrente: o art. 23, § 8º, estabelece que o juiz ou o tribunal, depois de ouvido o Ministério Público, deverá, de ofício ou a requerimento da parte interessada, reconhecer a prescrição intercorrente da pretensão sancionadora e decretá-la de imediato.

    Mas tenha cuidado: segundo a jurisprudência do STF, são imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na lei de Improbidade Administrativa (RE 852.475).

    Seguindo o entendimento, em 2021, o STJ decidiu que na ação civil pública por ato de improbidade administrativa é possível o prosseguimento da demanda para pleitear o ressarcimento do dano ao erário, ainda que sejam declaradas prescritas as demais sanções previstas no art. 12 da Lei nº 8.429/92 (STJ. 1ª Seção. REsp 1.899.455/AC, Rel. Min. Assusete Magalhães, julgado em 22/09/2021).

    Fontes: cpiuris.


ID
5592661
Banca
FGV
Órgão
TJ-AP
Ano
2022
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

O Estado Alfa celebrou com uma organização da sociedade civil (OSC) uma espécie de parceria, mediante transferência voluntária de recursos para consecução de plano de trabalho proposto pelo poder público estadual, em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco propostas pela Administração Pública, consistentes na promoção e divulgação do “Programa à Vítima e Testemunha Ameaçadas no Estado Alfa”, garantindo, na forma da lei, às vítimas e às testemunhas, alimentação, saúde, moradia, educação e lazer, de maneira a promover a reinserção social dos sujeitos em proteção em um novo território fora do local de risco.


De acordo com a Lei nº 13.019/2014, no caso em tela, o instrumento adequado utilizado foi o:

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA "B" - CORRETA

    A assertiva dispõe que: "O Estado Alfa celebrou com uma organização da sociedade civil (OSC) uma espécie de parceria, mediante transferência voluntária de recursos para consecução de plano de trabalho proposto pelo poder público estadual, em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco propostas pela Administração Pública, consistentes (...)."

    A seu turno a lei 13.019/2014, sobre o Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil, estabelece:

    Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se: (...)

    VII - termo de colaboração: instrumento por meio do qual são formalizadas as parcerias estabelecidas pela administração pública com organizações da sociedade civil para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco propostas pela administração pública que envolvam a transferência de recursos financeiros; (obs: instrumento tratado na questão)

    VIII - termo de fomento: instrumento por meio do qual são formalizadas as parcerias estabelecidas pela administração pública com organizações da sociedade civil para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco propostas pelas organizações da sociedade civil, que envolvam a transferência de recursos financeiros;

    VIII-A - acordo de cooperação: instrumento por meio do qual são formalizadas as parcerias estabelecidas pela administração pública com organizações da sociedade civil para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco que não envolvam a transferência de recursos financeiros;

    Por outro lado, o art. 24 preceitua que "Art. 24. Exceto nas hipóteses previstas nesta Lei, a celebração de termo de colaboração ou de fomento será precedida de chamamento público voltado a selecionar organizações da sociedade civil que tornem mais eficaz a execução do objeto."

    Conclui-se, portanto, que o instrumento adequado utilizado foi o termo de colaboração, e a OSC foi selecionada por meio de chamamento público;

  • Na lei das OSC, existem três formas de parceria:

    a)        TERMO DE COLABORAÇÃO: instrumento por meio do qual são formalizadas as parcerias estabelecidas pela administração pública com organizações da sociedade civil para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco propostas pela administração pública que envolvam a transferência de recursos financeiros;

    b)       TERMO DE FOMENTO: instrumento por meio do qual são formalizadas as parcerias estabelecidas pela administração pública com organizações da sociedade civil para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco propostas pelas organizações da sociedade civil, que envolvam a transferência de recursos financeiros;

    c)        ACORDO DE COOPERAÇÃO: instrumento por meio do qual são formalizadas as parcerias estabelecidas pela administração pública com organizações da sociedade civil para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco que não envolvam a transferência de recursos financeiros; 

    CHAMAMENTO PÚBLICO: procedimento destinado a selecionar organização da sociedade civil para firmar parceria por meio de termo de colaboração ou de fomento, no qual se garanta a observância dos princípios da isonomia, da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.

    Art. 27. § 2º Será impedida de participar da comissão de seleção pessoa que, nos últimos cinco anos, tenha mantido relação jurídica com, ao menos, uma das entidades participantes do chamamento público.

    Art. 27. § 6º A homologação NÃO GERA DIREITO para a organização da sociedade civil à celebração da parceria. 

  • Jeito horrível de lembrar a diferença entre Termo de Fomento e Termo de Colaboração, mas é como eu memorizei:

    Termo de Fomento. Na relação entre uma OSC e a administração pública, quem que vai ter fome? A OSC. Ergo, é a OSC que vai buscar um termo de fomento.

    Abraços.

  • A e C:

    OS: Contrato de GeStão.

    OSCIP: Termo de Parceria

  • Mnemônico ridículo mas que me ajudou a nunca mais erra questão perguntando exatamente a diferença entre esses contratos: "Quem tem fome é particular e não o Estado, logo, particular vai direto atrás do Estado matar a fome (fomento - iniciativa do particular - contratação direta" / "O Estado é preguiçoso e não quer trabalhar, logo, chama o povo para colaborar e fazer a parte dele (colaboração - iniciativa do Poder Público - chamamento)"

  • B – CORRETA. A Lei Federal nº 13.019/2014 – Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil – MROSC traz 03 (três) espécies de instrumentos de parceria público-privada social, a saber: i) termo de colaboração; ii) termo de fomento; e iii) acordo de colaboração.

    O termo de colaboração e o termo de fomento são celebrados quando a parceria envolver transferência de recursos financeiros, ao passo que o ACORDO DE COOPERAÇÃO NÃO contemplará o recebimento de recursos financeiros pela OSC [é possível a transferência de recursos públicos não financeiros, como cessão de bens].

    O termo de colaboração e o termo de fomento diferenciam-se, conforme prescreve o art. 2º do MROSC, em relação à iniciativa para a parceria: no termo de colaboração, a proposta é da Administração Pública; no termo de fomento, a parceria é sugerida pela OSC.

    Finalmente, nos termos do art. 24 do MROSC, a celebração dos termos de colaboração e de fomento – que envolvem a transferência de recursos públicos financeiros – depende de CHAMAMENTO PÚBLICO, procedimento objetivo e impessoal de seleção da organização da sociedade civil parceira. Quanto ao acordo de cooperação, estabelece o art. 25 da Lei que o chamamento somente é obrigatório se houver transferência de recursos públicos patrimoniais (não financeiros). (fonte: MEGE)

  • Trata-se de questão que demandou conhecimentos acerca da denominação pertinente ao instrumento em vista do qual são firmadas parcerias entre a Administração Pública e Organizações da Sociedade Civil - OSC, bem assim que também cobrou domínio pertinente à forma pela qual deve se dar a seleção da entidade.

    Deve-se o acionar o disposto no art. 2º, VII e XII, da Lei 13.019/2014, que assim estabelecem:

    "Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se:

    (...)

    VII - termo de colaboração: instrumento por meio do qual são formalizadas as parcerias estabelecidas pela administração pública com organizações da sociedade civil para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco propostas pela administração pública que envolvam a transferência de recursos financeiros;

    (...)

    XII - chamamento público: procedimento destinado a selecionar organização da sociedade civil para firmar parceria por meio de termo de colaboração ou de fomento, no qual se garanta a observância dos princípios da isonomia, da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos;"

    Como daí se pode depreender, a única alternativa que traz, corretamente, como resposta da questão, o termo de colaboração e o chamamento público, vem a ser a letra B.

    Vejamos, sucintamente, as demais alternativas:

    a) Errado:

    O contrato de gestão destina-se às organizações sociais, disciplinadas pela Lei 9.637/98, e não às OSC's. Ademais, não se exige licitação, mas sim, tão somente, o procedimento denominado como chamamento público.

    b) Certo:

    Conforme acima exposto.

    c) Errado:

    O termo de fomento é semelhante ao termo de colaboração, porém, se diferencia porquanto as finalidades de interesse público são propostas pela própria entidade, e não pela Administração.

    "Art. 2º (...)
    VIII - termo de fomento: instrumento por meio do qual são formalizadas as parcerias estabelecidas pela administração pública com organizações da sociedade civil para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco propostas pelas organizações da sociedade civil, que envolvam a transferência de recursos financeiros;"

    Outrossim, a contratação não se dá de forma direta, e sim por meio de chamamento público.

    d) Errado:

    O acordo de cooperação não envolve transferência de recursos financeiros, de modo que não se amolda à descrição fática do enunciado da questão. No ponto, eis sua definição legal:

    "Art. 2º (...)
    VIII-A - acordo de cooperação: instrumento por meio do qual são formalizadas as parcerias estabelecidas pela administração pública com organizações da sociedade civil para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco que não envolvam a transferência de recursos financeiros;"


    Gabarito do professor: B

  • ENTIDADES DO TERCEIRO SETOR E MODO DE CRIAÇÃO/VÍNCULO (EM REGRA) COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA: 

    1) ORGANIZAÇÕES SOCIAIS (OS): CONTRATO DE GESTÃO;

    2) ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE CIVIL DE INTERESSE PÚBLICO (OSCIP): TERMO DE PARCERIA;

    3) ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE CIVIL (OSC) - LEI 13.019/2014 : ACORDO DE COOPERAÇÃO, TERMO DE COLABORAÇÃO, TERMO DE FOMENTO. [o importante é quem propõe e se há repasse de recursos públicos]

    Termo de colaboração = proposto pela administração COM transferência de recursos públicos.

    Termo de fomento = proposto pela OSC COM transferência de recursos públicos.

    Acordo de cooperação = qualquer uma das duas pode propor SEM transferência de recursos públicos

  • Organização da Sociedade Civil (OSC): é uma organização autônoma (ex: Associação, Fundação privados); As OSC solicitam ao Ministério da Justiça seu reconhecimento como OSCIP; Deve ser precedida de “Chamamento Público” para contratação das OSC (Lei 13.019/14, art. 2º, XII);

    Instrumentos de parceria envolvendo OSC:

    TERMO DE COLABORAÇÃO: iniciativa do Poder Público (proposto pelo Poder Público) e ENVOLVE transferência de recursos financeiros;

    TERMO DE FOMENTO: iniciativa da OSC interessada (proposto pela OSC) e ENVOLVE transferência de recursos financeiros;

    ACORDO DE COOPERAÇÃO: NÃO ENVOLVE transferência de recursos financeiros;

    A homologação do resultado (p chamamento público) não gera direito à OSC melhor classificada à celebração da parceria; 

  • A celebração de termo de colaboração ou de fomento deve ser precedida de chamamento público voltado a selecionar OSC que tornem mais eficaz a execução do objeto, exceto nos casos previstos em lei (hipóteses de dispensa ou inexigibilidade, bem como decorrente de emenda parlamentar) .

    CHAMAMENTO PÚBLICO

    • TERMO DE COLABORAÇÃO - PROPOSTO PELA ADM - ENVOLVE R$
    • TERMO DE FOMENTO - PROPOSTO PELA OSC - ENVOLVE R$
    • ACORDO DE COOPERAÇÃO - INDIFERENTE - NÃO ENVOLVE R$

    Obs:

    Os acordos de cooperação são celebrados, em regra, sem Chamamento Públicoexceto quando o objeto envolver a celebração de comodatodoação de bens ou outra forma de compartilhamento de recurso patrimonial, hipóteses em que o respectivo Chamamento Público deve ser realizado e observar a disciplina legal.

  • Celebração de contratos com o Terceiro Setor:

    1. OSCIP PARCERIA (TERMO DE)
    2. OS - CONTRATO DE GESTÃO.
    3. OSC - 3 TIPOS:

    COM TRANSFERENCIA DE RECURSOS: ou a Administraçao pede a colaboraçao para determinada atividade ou aceita proposta de incentivo, fomento. Faz sentido a transferencia de recursos.

    a) TERMO DE COLABORAÇÃO

    Proposiçao/Origem: Administração - Chamamento Público

    b) TERMO DE FOMENTO

    Proposiçao/Origem: OSC

    SEM TRANSFERENCIA DE RECURSOS: Adm e OSC "trabalham em conjunto", cooperam.

    c) ACORDO DE COOPERAÇÃO (R$ 0,00)

    Proposiçao/Origem: Indiferente


ID
5592664
Banca
FGV
Órgão
TJ-AP
Ano
2022
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

O Estado Gama, por meio de emenda constitucional, acresceu à sua Constituição Estadual norma instituindo o teto remuneratório dos servidores públicos estaduais limitado ao valor do subsídio mensal dos ministros do Supremo Tribunal Federal.


De acordo com a Constituição da República de 1988 e a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a mencionada norma é:

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA "B" - CORRETA

    CF/88, Art. 37, § 12. Para os fins do disposto no inciso XI do caput deste artigo, fica facultado aos Estados e ao Distrito Federal fixar, em seu âmbito, mediante emenda às respectivas Constituições e Lei Orgânica, como limite único, o subsídio mensal dos Desembargadores do respectivo Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, não se aplicando o disposto neste parágrafo aos subsídios dos Deputados Estaduais e Distritais e dos Vereadores.

  • Info 1026, STF: O teto aplicável aos servidores municipais é, em regra, o subsídio do prefeito, não podendo se aplicar o modelo facultativo do § 12 do art. 37 da CF aos servidores municipais.

  • GABARITO - B

    Art.37, § 12. Para os fins do disposto no inciso XI do caput deste artigo, fica facultado aos Estados e ao Distrito Federal fixar, em seu âmbito, mediante emenda às respectivas Constituições e Lei Orgânica, como limite único, o subsídio mensal dos Desembargadores do respectivo Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, não se aplicando o disposto neste parágrafo aos subsídios dos Deputados Estaduais e Distritais e dos Vereadores.

  • No que tange ao teto remuneratório, os Estados-membros e o Distrito Federal possuem duas opções:

    a) escolher estipular um teto por Poder (chamado de modelo geral):

    a.1) Executivo: subsídio do Governador.

    a.2) Legislativo: subsídio dos Deputados Estaduais.

    a.3) Judiciário (inclui MP, Defensoria e Procuradoria): subsídio dos Desembargadores do TJ, limitado a 90,25% do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do STF.

    b) escolher estipular um subteto único para todos os Poderes.

    Este subteto único corresponderia ao subsídio dos Desembargadores do TJ, para todo e qualquer servidor de qualquer poder, ficando de fora desse subteto apenas o subsídio dos Deputados. Essa segunda opção é chamada de modelo facultativo e está prevista no § 12 do art. 37 da CF/88, inserido pela EC 47/2005.

    Para adotar o modelo facultativo, os Estados ou DF precisam de uma emenda à Constituição estadual ou à Lei orgânica distrital.

    Vale ressaltar, contudo, que esse modelo facultativo do § 12 do art. 37 da CF/88 não pode ser aplicado para os servidores municipais.

    O teto remuneratório aplicável aos servidores municipais, excetuados os vereadores*, é o subsídio do prefeito municipal.

    Assim, é inconstitucional dispositivo de Constituição Estadual que fixe o subsídio dos membros do TJ local como teto remuneratório aplicável aos servidores municipais.

    STF. Plenário. ADI 6811/PE, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 20/8/2021 (Info 1026).

    * Apesar de o julgado ter ressalvado apenas a situação dos vereadores, podemos apontar uma segunda exceção: os procuradores municipais. Segundo decidiu o STF em outra oportunidade:

    A expressão - Procuradores - contida na parte final do inciso XI do art. 37 da Constituição da República, compreende os procuradores municipais, uma vez que estes se inserem nas funções essenciais à Justiça, estando, portanto, submetidos ao teto de 90,25% (noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) do subsídio mensal, em espécie, dos ministros do STF.

    Assim, o teto remuneratório de Procuradores Municipais é o subsídio de Desembargador de TJ.

    STF. Plenário. RE 663696/MG, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 28/2/2019 (Info 932).

  • A mesma questão que caiu pra Juiz, a FGV cobrou pra um inspetor de policia na PCERJ. Proporcionalidade acabou nos concursos...

    se eu tivesse visto essa questão antes....

  • B – CORRETA. Art. 37, § 12 da CF: Para os fins do disposto no inciso XI do caput deste artigo, fica facultado aos Estados e ao Distrito Federal fixar, em seu âmbito, mediante emenda às respectivas Constituições e Lei Orgânica, como limite único, o subsídio mensal dos Desembargadores do respectivo Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, não se aplicando o disposto neste parágrafo aos subsídios dos Deputados Estaduais e Distritais e dos Vereadores.

  • Viola a cláusula inscrita no art. 37, § 12, da Constituição Federal a norma estadual que, embora veiculada por meio de Emenda à Constituição, elege como parâmetro remuneratório máximo dos servidores públicos estaduais o valor integral do subsídio dos Ministros do Supremo Tribunal Federal. 3. Ação direta de inconstitucionalidade conhecida. Pedido julgado procedente. (ADI 6746, Relator(a): ROSA WEBER, Tribunal Pleno, julgado em 31/05/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-108 DIVULG 07-06-2021 PUBLIC 08-06-2021).

  • FGV cobrou basicamente essa mesma questão na prova de inspetor da PCRJ... mesma questão da prova de juiz rsrsr

  • Ainda não entendo porque a FGV segue excluindo apenas os Deputados, esquecendo dos Vereadores...
  • É incompatível com a Constituição Federal (CF) Emenda à Constituição estadual que institui, como limite remuneratório único dos servidores públicos estaduais, o valor do subsídio dos ministros do Supremo Tribunal Federal (STF). STF. Plenário. ADI 6746/RO, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 28/5/2021 (Inf. 1019).

    CRFB, Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

    XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o subsidio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a 90,25% do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos;

    § 12. Para os fins do disposto no inciso XI do caput deste artigo, fica facultado aos Estados e ao Distrito Federal fixar, em seu âmbito, mediante emenda às respectivas Constituições e Lei Orgânica, como limite único, o subsídio mensal dos Desembargadores do respectivo Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, não se aplicando o disposto neste parágrafo aos subsídios dos Deputados Estaduais e Distritais e dos Vereadores.

  • "O STF, com base na ideia de que o Poder Judiciário tem caráter nacional e unitário, entendeu que seria

    inconstitucional estabelecer limites remuneratórios diferenciados para os membros da Magistratura

    federal e da Magistratura estadual. Assim, apoiado no princípio da isonomia, o STF entendeu que o limite de

    90,25% do subsídio mensal dos Ministros do STF não se aplica aos membros da magistratura estadual."

    FONTE: ESTRATÉGIA CONCURSOS.

    Eu não entendi a questão.

  • Eu entendi que o erro está em estipular como teto remuneratório estadual os subsídios de Ministro do STF. O que achei interessante foi a justificativa. Achei sem pé nem cabeça, já que é Inconstitucional, porque a justificativa se alongou ? Acredito que seja para termos os artigos das leis decoradas e não entendidas.

    FGV, às vezes, decepciona de uma tal maneira.

  • A EC nº 47/2005 facultou aos Estados-membros e ao Distrito Federal, mediante Emenda à Constituição estadual ou à Lei Orgânica distrital (conforme o caso), fixar o teto remuneratório dos servidores públicos estaduais ou distritais, adotando, como limite único, o valor do subsídio mensal dos Desembargadores dos respectivos Tribunais de Justiça, limitado a 90,25% do subsídio mensal dos Ministros do STF. Viola o art. 37, § 12, da Constituição Federal a norma estadual que, embora veiculada por meio de Emenda à Constituição, elege como parâmetro remuneratório máximo dos servidores públicos estaduais o valor integral do subsídio dos Ministros do STF. STF. Plenário. ADI 6746/RO, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 28/5/2021 (Info 1019).

  • A EC nº 47/2005 facultou aos Estados-membros e ao Distrito Federal, mediante Emenda à Constituição estadual ou à Lei Orgânica distrital (conforme o caso), fixar o teto remuneratório dos servidores públicos estaduais ou distritais, adotando, como limite único, o valor do subsídio mensal dos Desembargadores dos respectivos Tribunais de Justiça, limitado a 90,25% do subsídio mensal dos Ministros do STF. Viola o art. 37, § 12, da Constituição Federal a norma estadual que, embora veiculada por meio de Emenda à Constituição, elege como parâmetro remuneratório máximo dos servidores públicos estaduais o valor integral do subsídio dos Ministros do STF. STF. Plenário. ADI 6746/RO, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 28/5/2021 (Info 1019).

  • GABARITO: B

    No que tange ao teto remuneratório, os Estados-membros e o Distrito Federal possuem duas opções:

    a) escolher estipular um teto por Poder (chamado de modelo geral):

    a.1) Executivo: subsídio do Governador.

    a.2) Legislativo: subsídio dos Deputados Estaduais.

    a.3) Judiciário (inclui MP, Defensoria e Procuradoria): subsídio dos Desembargadores do TJ, limitado a 90,25% do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do STF.

    b) escolher estipular um subteto único para todos os Poderes.

    Este subteto único corresponderia ao subsídio dos Desembargadores do TJ, para todo e qualquer servidor de qualquer poder, ficando de fora desse subteto apenas o subsídio dos Deputados. Essa segunda opção é chamada de modelo facultativo e está prevista no § 12 do art. 37 da CF/88, inserido pela EC 47/2005.

    Para adotar o modelo facultativo, os Estados ou DF precisam de uma emenda à Constituição estadual ou à Lei orgânica distrital.

    Vale ressaltar, contudo, que esse modelo facultativo do § 12 do art. 37 da CF/88 não pode ser aplicado para os servidores municipais.

    O teto remuneratório aplicável aos servidores municipais, excetuados os vereadores*, é o subsídio do prefeito municipal.

    Assim, é inconstitucional dispositivo de Constituição Estadual que fixe o subsídio dos membros do TJ local como teto remuneratório aplicável aos servidores municipais.

    STF. Plenário. ADI 6811/PE, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 20/8/2021 (Info 1026).

    * Apesar de o julgado ter ressalvado apenas a situação dos vereadores, podemos apontar uma segunda exceção: os procuradores municipais. Segundo decidiu o STF em outra oportunidade:

    A expressão - Procuradores - contida na parte final do inciso XI do art. 37 da Constituição da República, compreende os procuradores municipais, uma vez que estes se inserem nas funções essenciais à Justiça, estando, portanto, submetidos ao teto de 90,25% (noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) do subsídio mensal, em espécie, dos ministros do STF.

    Assim, o teto remuneratório de Procuradores Municipais é o subsídio de Desembargador de TJ.

    STF. Plenário. RE 663696/MG, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 28/2/2019 (Info 932).

    ATENÇÃO: A CF/88 dá a entender que os Desembargadores e os juízes estaduais não poderiam nunca receber mais que 90,25% do subsídio do Ministro do STF. O STF, contudo, declarou que esta interpretação é inconstitucional (STF ADI 3.854). O STF entendeu que é inconstitucional estabelecer um subteto unicamente para a magistratura estadual (90,25% do STF) considerando que o inciso XI não prevê esse mesmo subteto para a magistratura federal. 

    FONTE: DIZER O DIREITO

    LINK:

    https://www.dizerodireito.com.br/2019/03/teto-remuneratorio-de-procuradores.html#:~:text=*%20A%20CF%2F88%20d%C3%A1%20a,inconstitucional%20(STF%20ADI%203.854).

  • MERECE OBSERVAÇÃO O ENTENDIMENTO DO STF ACERCA DA REMUNERAÇÃO DOS JUÍZES ESTADUAIS:

    Nas ADIs 3854 e 4014 ajuizadas pela AMB e pela ANAMAGES, o STF declarou que o estabelecimento de um subteto para juízes estaduais diferente do teto remuneratório da magistratura federal viola o caráter nacional da estrutura judiciária brasileira previsto na Constituição Federal.

    Com esse entendimento, embora a CF estabeleça o subteto salarial para a magistratura estadual correspondente a 90,25% dos vencimentos dos ministros do STF, o STF entende que o teto a ser aplicado em nível estadual corresponde ao valor do teto dos subsídios dos membros do STF.

    “O Tribunal, por maioria, julgou procedente o pedido formulado  na ação direta para, confirmando a medida cautelar anteriormente deferida pelo Plenário, dar interpretação conforme à Constituição ao artigo 37, inciso XI (com redação dada pela EC 41/2003)  e  §  12  (com  redação  dada  pela  EC  47/2005),  da Constituição Federal, para afastar a submissão dos membros da magistratura estadual da regra do subteto remuneratório e declarar a inconstitucionalidade do artigo 2º da Resolução nº 13/2006 e artigo 1º, parágrafo único, da Resolução nº 14, ambas do Conselho Nacional de Justiça”

  • e os vereadores? deu a entender que se encaixam nos servidores públicos
  • A mais correta é a letra B, embora não trate sobre os vereadores.


ID
5592667
Banca
FGV
Órgão
TJ-AP
Ano
2022
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A sociedade empresária Alfa exercia a venda de produtos alimentícios em uma mercearia, com licença municipal específica para tal atividade. No entanto, os proprietários do comércio também desenvolviam comercialização de fogos de artifício, de forma absolutamente clandestina, pois sem a autorização do poder público. Durante as inspeções ordinárias, o poder público nunca encontrou indícios de venda de fogos de artifício, tampouco o fato foi alguma vez noticiado à municipalidade. Certo dia, grande explosão e incêndio ocorreram no comércio, causados pelos fogos de artifício, que atingiram a casa de João, morador vizinho à mercearia, que sofreu danos morais e materiais. João ajuizou ação indenizatória em face do Município, alegando que incide sua responsabilidade objetiva por omissão.


No caso em tela, valendo-se da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o magistrado deve julgar: 

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA "E" - CORRETA

    "Para a caracterização da responsabilidade civil estatal, há a necessidade da observância de requisitos mínimos para aplicação da responsabilidade objetiva, quais sejam: a) existência de um dano; b) ação ou omissão administrativa; c) ocorrência de nexo causal entre o dano e a ação ou omissão administrativa; e d) ausência de causa excludente da responsabilidade estatal. 3. Na hipótese, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo concluiu, pautado na doutrina da teoria do risco administrativo e com base na legislação local, que não poderia ser atribuída ao Município de São Paulo a responsabilidade civil pela explosão ocorrida em loja de fogos de artifício. Entendeu-se que não houve omissão estatal na fiscalização da atividade, uma vez que os proprietários do comércio desenvolviam a atividade de forma clandestina, pois ausente a autorização estatal para comercialização de fogos de artifício. 4. Fixada a seguinte tese de Repercussão Geral: “Para que fique caracterizada a responsabilidade civil do Estado por danos decorrentes do comércio de fogos de artifício, é necessário que exista a violação de um dever jurídico específico de agir, que ocorrerá quando for concedida a licença para funcionamento sem as cautelas legais ou quando for de conhecimento do poder público eventuais irregularidades praticadas pelo particular”. (RE 136861)

  • “Para que fique caracterizada a responsabilidade civil do Estado por danos decorrentes do comércio de fogos de artifício, é necessário que exista a violação de um dever jurídico específico de agir. RE 136861

    OBS> FGV está cobrando demais esse entendimento, fiquem atentos!!!

  • GABARITO - E

    tese de Repercussão Geral: “Para que fique caracterizada a responsabilidade civil do Estado por danos decorrentes do comércio de fogos de artifício, é necessário que exista a violação de um dever jurídico específico de agir, que ocorrerá quando for concedida a licença para funcionamento sem as cautelas legais ou quando for de conhecimento do poder público eventuais irregularidades praticadas pelo particular”. 5. Recurso extraordinário desprovido.

    (RE 136861, Relator(a): EDSON FACHIN, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 11/03/2020, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-201 DIVULG 12-08-2020 PUBLIC 13-08-2020)

  • Cabe exatamente no caso da boate Kiss. Boa questão pra cair novamente e na prova da PCERJ, que virou nível juiz pra cima

  • Para que fique caracterizada a responsabilidade civil do Estado por danos decorrentes do comércio de fogos de artifício, é necessário que exista a violação de um dever jurídico específico de agir, que ocorrerá quando for concedida a licença para funcionamento sem as cautelas legais ou quando for de conhecimento do poder público eventuais irregularidades praticadas pelo particular. STF. Plenário. RE 136861/SP, rel. orig. Min. Edson Fachin, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 11/3/2020 (repercussão geral – Tema 366) (Info 969).

    Ou seja, para caracterizar a responsabilidade objetiva por omissao do Estado:

    1. concessao de licença sem as cautelas legais
    2. for de conhecimento do poder público eventuais irregularidades praticadas pelo particular.

    A questao deixa claro que, a  comercialização era praticada de forma clandestina,

    Portanto: E

  • Segundo o M. Roberto Barroso, "A omissão específica no comércio de fogos de artifício ocorrerá quando for concedida a licença para funcionamento sem as cautelas legais ou forem de conhecimento do poder público eventuais irregularidades praticadas pelo particular. O simples requerimento de licença de instalação ou o recolhimento da taxa de funcionamento não são suficientes para caracterizar o dever específico de agir".

  • E – CORRETA. Deve ser julgado improcedente o pedido, uma vez que a responsabilidade civil do Município, para ser caracterizada, teria que implicar na violação de um dever específico de agir.

    Para que haja responsabilidade objetiva do Estado são necessários três requisitos:

    a) conduta do poder público;

    b) dano;

    c) nexo de causalidade (demonstração de que o dano foi causado pela conduta).

     

    Na situação, não existem dois requisitos que são exigidos para a aplicação da responsabilidade objetiva:

    • não existe conduta, comissiva ou omissiva, do poder público;

    • por conseguinte, o nexo causal não pode ser aferido.

     

    Para que fique caracterizada a responsabilidade civil do Estado por danos decorrentes do comércio de fogos de artifício, é necessário que exista a violação de um dever jurídico específico de agir, que ocorrerá quando for concedida a licença para funcionamento sem as cautelas legais ou quando for de conhecimento do poder público eventuais irregularidades praticadas pelo particular.

    STF. Plenário. RE 136861/SP, rel. orig. Min. Edson Fachin, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 11/3/2020 (repercussão geral – Tema 366) (Info 969).

  • A responsabilidade é por omissão e seria, em tese, subjetiva. Isso já afastaria a tese levantada pelo João.

    Além disso, como não houve nenhuma omissão específica (concessão de licença para funcionamento sem as cautelas legais, conhecimento do poder público de eventuais irregularidades praticadas pelo particular), não há como se responsabilizar objetivamente.

    Nesse caso, é ônus da parte (art. 373, I) comprovar o seu direito, principalmente a existências dos requisitos para a responsabilização, em especial a existência da culpa (lato).

  • RESPONSABILIDADE SUBJETIVA: Omissão genérica=> O Estado poderia evitar a ocorrência do evento danoso com base no exercício regular e ordinário de policia, mas não logrou êxito por falta do serviço.

    RESPONSABILIDADE OBJETIVA: Omissão específica=> O Estado agiu de forma desidiosa ou não agiu quando tinha conhecimento de eventuais irregularidades praticadas pelo particular.

  • Além da jurisprudência, não entendi - pela leitura do enunciado - que houve falha no dever legal de fiscalização. Se depreende que aconteciam inspeções no local ordinariamente, portanto não caberia a tese da "falta do serviço", também chamada de teoria da culpa administrativa, teoria adotada para responsabilização estatal que decorre de omissão. Mas acho que poderia ter também interpretação contrária.

  • Para que fique caracterizada a responsabilidade civil do Estado por danos decorrentes do comércio de fogos de artifício, é necessário que exista a violação de um dever jurídico específico de agir, que ocorrerá quando for concedida a licença para funcionamento sem as cautelas legais ou quando for de conhecimento do poder público eventuais irregularidades praticadas pelo particular.

  • Essa jurisprudência vai cair mais ainda em 2022 + 2023, anotem. Já é a 4° questão que eu vejo sobre o tema

  • STF, Informativo 969, Plenário. RE 136861/SP, rel. orig. Min. Edson Fachin, red. p/ o ac. Min.

    Alexandre de Moraes, julgamento em 11.3.2020.

    Responsabilidade civil do Estado e dever de fiscalizar – 3 Para que fique caracterizada a responsabilidade civil do Estado por danos decorrentes do comércio de fogos de artifício, é necessário que exista a violação de um dever jurídico específico de agir, que ocorrerá quando for concedida a licença para funcionamento sem as cautelas legais ou quando for de conhecimento do Poder Público eventuais irregularidades praticadas pelo particular.

  • GABARITO: E

       

    Informativo 969 STF - DIREITO ADMINISTRATIVO - RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO - Para que o Município seja responsável por acidente em loja de fogos de artifício, é necessário comprovar que ele violou dever jurídico específico de agir (concedeu licença sem as cautelas legais ou tinha conhecimento de irregularidades que estavam sendo praticadas pelo particular).

    Imagine a seguinte situação hipotética: João, sem alvará ou qualquer outra espécie de autorização do poder público, vendia indevidamente, em sua casa, fogos de artifício. Importante mencionar que João chegou a dar entrada no pedido de alvará, mas o Município exigiu dele algumas outras providências (dentre elas uma perícia da Polícia Civil) e ele não deu continuidade ao processo administrativo, que ficou paralisado. João armazenava os produtos de forma inadequada e, em razão disso, determinado dia houve uma explosão no local, o que causou danos físicos e patrimoniais em Pedro, seu vizinho. Pedro ajuizou ação de indenização contra o Município afirmando que houve falha do poder público na fiscalização da atividade.

    Neste caso concreto, o Município será condenado a indenizar a vítima? NÃO.

    FONTE: DoD.

     

     

    “Disciplina é igual a liberdade. ⁠O que importa não é o que você prega, é o que você tolera. Não espere estar motivado todos os dias para sair e fazer as coisas acontecerem. ”

    Bons estudos, pessoal.

  • Ementa: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR OMISSÃO. ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. FISCALIZAÇÃO DO COMÉRCIO DE FOGOS DE ARTIFÍCIO. TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. NECESSIDADE DE VIOLAÇÃO DO DEVER JURÍDICO ESPECÍFICO DE AGIR. 1. A Constituição Federal, no art. 37, § 6º, consagra a responsabilidade civil objetiva das pessoas jurídicas de direito público e das pessoas de direito privado prestadoras de serviços públicos. Aplicação da teoria do risco administrativo. Precedentes da CORTE. 2. Para a caracterização da responsabilidade civil estatal, há a necessidade da observância de requisitos mínimos para aplicação da responsabilidade objetiva, quais sejam: a) existência de um dano; b) ação ou omissão administrativa; c) ocorrência de nexo causal entre o dano e a ação ou omissão administrativa; e d) ausência de causa excludente da responsabilidade estatal. 3. Na hipótese, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo concluiu, pautado na doutrina da teoria do risco administrativo e com base na legislação local, que não poderia ser atribuída ao Município de São Paulo a responsabilidade civil pela explosão ocorrida em loja de fogos de artifício. Entendeu-se que não houve omissão estatal na fiscalização da atividade, uma vez que os proprietários do comércio desenvolviam a atividade de forma clandestina, pois ausente a autorização estatal para comercialização de fogos de artifício. 4. Fixada a seguinte tese de Repercussão Geral: “Para que fique caracterizada a responsabilidade civil do Estado por danos decorrentes do comércio de fogos de artifício, é necessário que exista a violação de um dever jurídico específico de agir, que ocorrerá quando for concedida a licença para funcionamento sem as cautelas legais ou quando for de conhecimento do poder público eventuais irregularidades praticadas pelo particular”. 5. Recurso extraordinário desprovido.

    366 - Responsabilidade civil do Estado por danos decorrentes de omissão do dever de fiscalizar comércio de fogos de artifício em residência.

    Para que fique caracterizada a responsabilidade civil do Estado por danos decorrentes do comércio de fogos de artifício, é necessário que exista a violação de um dever jurídico específico de agir, que ocorrerá quando for concedida a licença para funcionamento sem as cautelas legais ou quando for de conhecimento do poder público eventuais irregularidades praticadas pelo particular.

    FONTE: STF

    Link: https://portal.stf.jus.br/jurisprudenciaRepercussao/verAndamentoProcesso.asp?incidente=1515920&numeroProcesso=136861&classeProcesso=RE&numeroTema=366

  • STF: Omissão genérica -> Estado responde subjetivamente; Omissão específica -> Estado responde objetivamente (teoria do risco administrativo), admitindo-se excludente de nexo de causalidade (ex: suicídio de detento); FCC

    STF: Para que fique caracterizada a responsabilidade civil do Estado por danos decorrentes do comércio de fogos de artifício, é necessário que exista a VIOLAÇÃO de um DEVER JURÍDICO ESPECÍFICO de agir, que ocorrerá quando for concedida a licença para funcionamento sem as cautelas legais ou quando for de conhecimento do poder público eventuais irregularidades praticadas pelo particular; (RE 136861 - 13/08/2020);

    STJ: Responsabilidade subjetiva; devem estar presentes estiverem os elementos que caracterizam a CULPA (omissão ou negligência), a qual se origina, na espécie, do descumprimento do dever legal atribuído ao Poder Público de impedir a consumação do dano; devem ser comprovados o fato administrativo, o dano, o nexo direto de causalidade e a culpa, não tendo aplicação a responsabilidade objetiva do Estado (2ª Seção do STJ);

  • Complementando - STJ - Jurisprudência em teses

    5) A responsabilidade civil do Estado por condutas omissivas é subjetiva, devendo ser comprovados a negligência na atuação estatal, o dano e o nexo de causalidade.

    6) Há responsabilidade civil do Estado nas hipóteses em que a omissão de seu dever de fiscalizar for determinante para a concretização ou o agravamento de danos ambientais.

    8) É objetiva a responsabilidade civil do Estado pelas lesões sofridas por vítima baleada em razão de tiroteio ocorrido entre policiais e assaltantes.

    9) O Estado possui responsabilidade objetiva nos casos de morte de custodiado em unidade prisional.

    10) O Estado responde objetivamente pelo suicídio de preso ocorrido no interior de estabelecimento prisional.

    11) O Estado não responde civilmente por atos ilícitos praticados por foragidos do sistema penitenciário, salvo quando os danos decorrem direta ou imediatamente do ato de fuga.

  • "o poder público nunca encontrou indícios de venda de fogos de artifício, tampouco o fato foi alguma vez noticiado à municipalidade"

    GABA: E) improcedente o pedido, pois, para que ficasse caracterizada a responsabilidade civil do Município, seria necessária a violação de um dever jurídico específico de agir, seja pela concessão de licença para funcionamento sem as cautelas legais, seja pelo conhecimento do poder público de eventuais irregularidades praticadas pelo particular, o que não é o caso.

    Para que o Município seja responsável por acidente em loja de fogos de artifício, é necessário comprovar que ele violou dever jurídico específico de agir (concedeu licença sem as cautelas legais ou tinha conhecimento de irregularidades que estavam sendo praticadas pelo particular). INFO 969 STF

    A abertura de comércio de fogos com pólvora não é possível sem a perícia da Polícia Civil, órgão do Estado-membro. É ela que pode realizar a vistoria no local para verificar se é adequado, não o Município. (...)

    A atividade praticada pelo comerciante era clandestina. Ele precisava da licença para funcionar, o que só poderia ser concedido com prévia vistoria. Dessa maneira, o proprietário começou a comercializar sem autorização.

    Percebe-se que, além da ausência de requisitos positivos, incide a culpa exclusiva do proprietário, porque não aguardou a necessária licença e estocou pólvora.

    O ministro Roberto Barroso pontuou que a discordância é sobre o nexo de causalidade. A omissão específica no comércio de fogos de artifício ocorrerá quando for concedida a licença para funcionamento sem as cautelas legais ou forem de conhecimento do poder público eventuais irregularidades praticadas pelo particular. O simples requerimento de licença de instalação ou o recolhimento da taxa de funcionamento não são suficientes para caracterizar o dever específico de agir.

    Segundo o ministro Gilmar Mendes, a questão resume-se à responsabilidade por fato ilícito causado por terceiro, que instalou clandestinamente loja sem obedecer a legislação municipal, estadual e federal.

  • https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2020/04/info-969-stf.pdf

  • anotar no meu resumo de responsabilidade civil!!

  • Questão semelhante: Q 1825482 - Delegado PR 2021

  • A presente questão pode ser solucionada com base no seguinte precedente do STF:

    "RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR OMISSÃO. ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. FISCALIZAÇÃO DO COMÉRCIO DE FOGOS DE ARTIFÍCIO. TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. NECESSIDADE DE VIOLAÇÃO DO DEVER JURÍDICO ESPECÍFICO DE AGIR. 1. A Constituição Federal, no art. 37, § 6º, consagra a responsabilidade civil objetiva das pessoas jurídicas de direito público e das pessoas de direito privado prestadoras de serviços públicos. Aplicação da teoria do risco administrativo. Precedentes da CORTE. 2. Para a caracterização da responsabilidade civil estatal, há a necessidade da observância de requisitos mínimos para aplicação da responsabilidade objetiva, quais sejam: a) existência de um dano; b) ação ou omissão administrativa; c) ocorrência de nexo causal entre o dano e a ação ou omissão administrativa; e d) ausência de causa excludente da responsabilidade estatal. 3. Na hipótese, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo concluiu, pautado na doutrina da teoria do risco administrativo e com base na legislação local, que não poderia ser atribuída ao Município de São Paulo a responsabilidade civil pela explosão ocorrida em loja de fogos de artifício. Entendeu-se que não houve omissão estatal na fiscalização da atividade, uma vez que os proprietários do comércio desenvolviam a atividade de forma clandestina, pois ausente a autorização estatal para comercialização de fogos de artifício. 4. Fixada a seguinte tese de Repercussão Geral: “Para que fique caracterizada a responsabilidade civil do Estado por danos decorrentes do comércio de fogos de artifício, é necessário que exista a violação de um dever jurídico específico de agir, que ocorrerá quando for concedida a licença para funcionamento sem as cautelas legais ou quando for de conhecimento do poder público eventuais irregularidades praticadas pelo particular”. 5. Recurso extraordinário desprovido.
    (RE 136861, rel. Ministro EDSON FACHIN, Plenário, 11.03.2020)

    Como daí se pode depreender, o STF sedimentou tese no sentido de que a responsabilidade civil do Estado (sentido amplo) não é automática, em razão de danos causados a terceiros por explosão de fogos de artifício, originada de estabelecimento comercial.

    É necessário, isto sim, que tenha sido constatada a inobservância das cautelas legais na concessão da licença de funcionamento, ou que irregularidades sejam do conhecimento do Poder Público e, a despeito disso, nenhum providência seja adotada. Nestes casos, entende-se que haveria violação do dever jurídico específico de agir.

    Ora, na espécie descrita pela Banca, a licença de funcionamento, regularmente expedida, destinar-se-ia à venda de produtos alimentícios em uma mercearia. O comércio de fogos de artifício não seria do conhecimento da Municipalidade, o que jamais teria sido constatado nas fiscalizações ali efetivadas, tampouco qualquer notícia do ilícito teria sido levada à ciência das autoridades competentes.

    Diante deste cenário, e com apoio na compreensão estabelecida pelo STF, pode-se afirmar que a pretensão do particular, de postular indenização contra o Município, não seria procedente, à míngua da comprovação de violação ao dever jurídico específico de agir.

    Firmadas as premissas teóricas acima, seria de eliminação sumária das alternativas A, B e C, uma vez que sustentaram, por variadas razões, a procedência do pedido indenizatório direcionado ao Município, o que não é verdadeiro.

    Já a letra D equivoca-se, igualmente, na medida em que faz-se necessário, sim, demonstrar violação a um dever jurídico específico de agir, tal como estabelecido na tese exarada pelo STF.

    De seu turno, a letra E é a resposta da questão, porquanto agasalhou, com exatidão, o referido entendimento jurisprudencial.


    Gabarito do professor: E

  • Não houve omissão específica por parte do poder público. Gab E
  • “Para que fique caracterizada a responsabilidade civil do Estado por danos decorrentes do comércio de fogos de artifício, é necessário que exista a violação de um dever jurídico específico de agir" RE 136861.

    tese de Repercussão Geral:Para que fique caracterizada a responsabilidade civil do Estado por danos decorrentes do comércio de fogos de artifício, é necessário que exista a violação de um dever jurídico específico de agir, que ocorrerá quando for concedida a licença para funcionamento sem as cautelas legais ou quando for de conhecimento do poder público eventuais irregularidades praticadas pelo particular”. 5. Recurso extraordinário desprovido.

    (RE 136861, Relator(a): EDSON FACHIN, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 11/03/2020, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-201 DIVULG 12-08-2020 PUBLIC 13-08-2020)

  • “Para que fique caracterizada a responsabilidade civil do Estado por danos decorrentes do comércio de fogos de artifício, é necessário que exista a violação de um dever jurídico específico de agir, que ocorrerá quando for concedida a licença para funcionamento sem as cautelas legais ou quando for de conhecimento do poder público eventuais irregularidades praticadas pelo particular”. (RE 136861)

  • Para que fique caracterizada a responsabilidade civil do Estado por danos decorrentes do comércio de fogos de artifício, é necessário que exista a violação de um dever jurídico específico de agir, que ocorrerá quando for concedida a licença para funcionamento sem as cautelas legais ou quando for de conhecimento do poder público eventuais irregularidades praticadas pelo particular.

    STF. Plenário. RE 136861/SP, rel. orig. Min. Edson Fachin, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 11/3/2020 (repercussão geral – Tema 366) (Info 969).


ID
5592670
Banca
FGV
Órgão
TJ-AP
Ano
2022
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

O Município Beta, após revisão de seu plano diretor com a oitiva da sociedade civil, por meio de diversas audiências públicas, concluiu que necessitava de áreas para a execução de programas e projetos habitacionais de interesse social. Dessa forma, foi editada lei municipal, baseada no citado plano diretor, delimitando as áreas em que incidirá direito de preempção, com prazo de vigência de quatro anos. O direito de preempção conferiu ao poder público municipal preferência para aquisição de imóvel urbano objeto de alienação onerosa entre particulares, naquela área especificada. Por entender que a citada lei municipal é inconstitucional por violar seu direito de propriedade, João alienou a Maria seu imóvel urbano incluído na área prevista na lei, sem oportunizar ao município o direito de preferência. O Município Beta ajuizou ação pleiteando a invalidação do negócio jurídico celebrado entre João e Maria, requerendo que lhe sejam assegurados os direitos previstos no Estatuto da Cidade.


No caso em tela, o magistrado deve observar que a Lei nº 10.257/2001 dispõe que a alienação do imóvel de João a Maria é:

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA CORRETA: LETRA "C"

    Lei 10.257/2001,

    Art. 25. O direito de preempção confere ao Poder Público municipal preferência para aquisição de imóvel urbano objeto de alienação onerosa entre particulares.

    § 1 Lei municipal, baseada no plano diretor, delimitará as áreas em que incidirá o direito de preempção e fixará prazo de vigência, não superior a cinco anos, renovável a partir de um ano após o decurso do prazo inicial de vigência.

    § 2 O direito de preempção fica assegurado durante o prazo de vigência fixado na forma do § 1, independentemente do número de alienações referentes ao mesmo imóvel.

    Art. 27. O proprietário deverá notificar sua intenção de alienar o imóvel, para que o Município, no prazo máximo de trinta dias, manifeste por escrito seu interesse em comprá-lo.

    § 1 À notificação mencionada no caput será anexada proposta de compra assinada por terceiro interessado na aquisição do imóvel, da qual constarão preço, condições de pagamento e prazo de validade.

    § 2 O Município fará publicar, em órgão oficial e em pelo menos um jornal local ou regional de grande circulação, edital de aviso da notificação recebida nos termos do caput e da intenção de aquisição do imóvel nas condições da proposta apresentada.

    § 3 Transcorrido o prazo mencionado no caput sem manifestação, fica o proprietário autorizado a realizar a alienação para terceiros, nas condições da proposta apresentada.

    § 4 Concretizada a venda a terceiro, o proprietário fica obrigado a apresentar ao Município, no prazo de trinta dias, cópia do instrumento público de alienação do imóvel.

    § 5 A alienação processada em condições diversas da proposta apresentada é nula de pleno direito.

    § 6 Ocorrida a hipótese prevista no § 5 o Município poderá adquirir o imóvel pelo valor da base de cálculo do IPTU ou pelo valor indicado na proposta apresentada, se este for inferior àquele.

    OBS: O direito de preempção nada mais é do que exemplo de limitação administrativa.

  • Do direito de Preempção

    Art. 25. O direito de preempção confere ao Poder Público municipal preferência para aquisição de imóvel urbano objeto de alienação onerosa entre particulares.

    § 1o Lei municipal, baseada no plano diretor, delimitará as áreas em que incidirá o direito de preempção e fixará prazo de vigência, não superior a cinco anos, renovável a partir de um ano após o decurso do prazo inicial de vigência.

    Representa uma preferência legal, em favor do Município, de, havendo alienação onerosa da propriedade imóvel entre particulares, dentro de área e de prazo definidos em lei municipal, adquirir o bem com preferência em relação ao terceiro. Trata-se, a rigor, de uma obrigação de fazer do ponto de vista do proprietário que deve notificar o Poder Público da sua intenção de vender o bem, anexando a proposta assinada pelo terceiro. Se o Município desejar o bem, terá o prazo de 30 dias para manifestar, por escrito, essa intenção. Porém, transcorrido o prazo sem manifestação expressa, o proprietário pode concluir a venda ao terceiro.

    Cuidado: a obrigação de notificar é peremptória. O que a Lei permite é a venda ao particular, caso o Município silencie. Tanto é assim, que, se a venda concretizar-se em desacordo com aquela proposta que foi anexada à notificação da Prefeitura, a venda é NULA, podendo o Município comprar o bem:

    a) Pelo valor da base de cálculo do IPTU; OU

    b) Pelo valor da proposta anexada, se esse for inferior àquele.

    Todavia, o Prefeito incorre em improbidade administrativa quando adquirir imóvel objeto de direito de preempção, nos termos dos arts. 25 a 27 desta Lei, pelo valor da proposta apresentada, se este for, comprovadamente, superior ao de mercado (Art. 52, VIII).

     

    Fonte: pp concursos

  • C – CORRETA. O proprietário não realizou a comunicação ou notificação a municipalidade, logo, a alienação é considerada nula de pleno direito. Neste caso, o Município poderá adquirir o imóvel pelo valor da base de cálculo do IPTU ou pelo valor indicado na proposta apresentada, se este for inferior àquele.

    artigo 27 da Lei 10.257/2001:

    Art. 27. O proprietário deverá notificar sua intenção de alienar o imóvel, para que o Município, no prazo máximo de trinta dias, manifeste por escrito seu interesse em comprá-lo.

    § 1º À notificação mencionada no caput será anexada proposta de compra assinada por terceiro interessado na aquisição do imóvel, da qual constarão preço, condições de pagamento e prazo de validade.

    §2º O Município fará publicar, em órgão oficial e em pelo menos um jornal local ou regional de grande circulação, edital de aviso da notificação recebida nos termos do caput e da intenção de aquisição do imóvel nas condições da proposta apresentada.

    § 3º Transcorrido o prazo mencionado no caput sem manifestação, fica o proprietário autorizado a realizar a alienação para terceiros, nas condições da proposta apresentada.

    § 4º Concretizada a venda a terceiro, o proprietário fica obrigado a apresentar ao Município, no prazo de trinta dias, cópia do instrumento público de alienação do imóvel.

    §5º A alienação processada em condições diversas da proposta apresentada é nula de pleno direito.

    §6º Ocorrida a hipótese prevista no § 5o o Município poderá adquirir o imóvel pelo valor da base de cálculo do IPTU ou pelo valor indicado na proposta apresentada, se este for inferior àquele.

    Direito de preempção, consiste na possibilidade de um município, mediante lei, determinar o direito de preempção do poder público municipal. Nesse caso, os proprietários, caso queiram alienar o bem, deverão oferecê-lo primeiramente ao poder público, o qual deverá se manifestar no prazo máximo de 30 dias. Este instituto é um dos tipos de limitação administrativa.

  • DIREITO DE PEREMPÇÃO/PREFERÊNCIA é uma forma de limitação administrativa criada pelo art. 25, da Lei 10.257/01: Estipula a norma legal que determinadas áreas do município podem ser atingidas pelo direito de preferência (preempção), mediante lei municipal. Neste caso, o direito de preempção confere ao Poder Público municipal, preferência para aquisição de imóvel urbano, objeto de alienação onerosa entre particulares, ou seja, todos os proprietários de bens localizados nesta área, ao alienarem seus terrenos, deverão oferecer primeiramente ao Poder Público.

    #OBS: Art. 52. Sem prejuízo da punição de outros agentes públicos envolvidos e da aplicação de outras sanções cabíveis, o Prefeito incorre em improbidade administrativa, nos termos da Lei no 8.429/92, quando: (...) III – utilizar áreas obtidas por meio do direito de preempção em desacordo com o disposto no art. 26 desta Lei;


ID
5592673
Banca
FGV
Órgão
TJ-AP
Ano
2022
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

O Estado Alfa realizou o chamado, pela nova Lei de Licitação (Lei nº 14.133/2021), procedimento de credenciamento, na medida em que realizou um processo administrativo de chamamento público, convocando interessados em prestar determinados serviços para que, preenchidos os requisitos necessários, se credenciassem no órgão para executar o objeto quando convocados.

Cumpridas todas as formalidades legais, na presente hipótese, de acordo com o citado diploma legal, em se tratando de caso de objeto que deva ser contratado por meio de credenciamento, a licitação é:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA "A"

    Lei nº 14.133/2021, Art. 74. É inexigível a licitação quando inviável a competição, em especial nos casos de:

    IV - objetos que devam ou possam ser contratados por meio de credenciamento.

  • complementando

    CREDENCIAMENTO: processo administrativo de chamamento público em que a Administração Pública convoca interessados em prestar serviços ou fornecer bens para que, preenchidos os requisitos necessários, se credenciem no órgão ou na entidade para executar o objeto quando convocados.

    • O TCU e o STJ entendem o estabelecimento de critérios de classificação para a escolha de licitantes em credenciamento é ilegal. O credenciamento é considerado como uma espécie de inexigibilidade de licitação justamente pelo fato de não ser possível, em tese, a competição entre os interessados. Logo, a previsão de critérios de pontuação entre os interessados contraria a natureza do processo de credenciamento. Assim, no credenciamento só se admite a existência de requisitos mínimos. Se o interessado preencher, ele está credenciado; se não atender, encontra-se eliminado. Os critérios permitidos são, portanto, meramente eliminatórios (e não classificatórios). Precedente: REsp 1747636- PR (Info 662).

  • Hipóteses de inexigibilidade nova lei licitações

    F.A.C.A.S

    Fornecedor exclusivo

    Aquisição ou locação de imóvel ideal

    Credenciamento

    Artista consagrado

    Serviço especializado

  • GABARITO - A

    Art. 74. É inexigível a licitação quando inviável a competição, em especial nos casos de:

    IV - objetos que devam ou possam ser contratados por meio de credenciamento.

  • Inexigibilidade - 14.133/21

    Inviabilidade de competição; rol exemplificativo

    Hipóteses:

    I) Exclusividade

    • somente um fornecedor
    • vedada preferência de marca

    II) Artista

    • profissional de qualquer setor artístico
    • consagrado pela opinião pública ou crítica especializada

    III) Serviços técnicos

    • estudos, projetos, pareceres, supervisão de obras/serviços
    • notória especialização
    • vedada publicidade e subcontratação

    IV) Credenciamento

    • procedimento auxiliar de contratação
    • não existe competição entre os credenciados

    V) Aquisição ou locação de imóvel

    • quando as características do imóvel tornam necessária sua escolha
    • singularidade do imóvel

  • GABARITO: A.

    .

    .

    .

    LEI 14.13/21:

    Da Inexigibilidade de Licitação

    Art. 74. É inexigível a licitação quando inviável a competição, em especial nos casos de:

    I - aquisição de materiais, de equipamentos ou de gêneros ou contratação de serviços que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivos;

    II - contratação de profissional do setor artístico, diretamente ou por meio de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública;

    III - contratação dos seguintes serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação:

    a) estudos técnicos, planejamentos, projetos básicos ou projetos executivos;

    b) pareceres, perícias e avaliações em geral;

    c) assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras ou tributárias;

    d) fiscalização, supervisão ou gerenciamento de obras ou serviços;

    e) patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas;

    f) treinamento e aperfeiçoamento de pessoal;

    g) restauração de obras de arte e de bens de valor histórico;

    h) controles de qualidade e tecnológico, análises, testes e ensaios de campo e laboratoriais, instrumentação e monitoramento de parâmetros específicos de obras e do meio ambiente e demais serviços de engenharia que se enquadrem no disposto neste inciso;

    IV - objetos que devam ou possam ser contratados por meio de credenciamento;

    V - aquisição ou locação de imóvel cujas características de instalações e de localização tornem necessária sua escolha.

  • Inexigibilidade: hipóteses em que a competição é inviável;

    A lei traz uma lista exemplificativa; = ASPECTOS GERAIS

    • fornecedor exclusivo;

    • artista consagrado;

    • serviço técnico profissional, com prestador de notória especialização;

    • contratação por credenciamento;

    • imóvel em virtude das características e da localização (PEGADINHA! antes era hipótese de dispensa de licitação).

    CREDENCIAMENTO: processo administrativo de chamamento público em que a administração convoca interessados em prestar serviços ou fornecer bens para que, preenchidos os requisitos necessários, credenciem-se no órgão ou na entidade para executar o objeto quando convocados.

    • é um procedimento auxiliar de contratação

  • A – CORRETA. De acordo com a Nova Lei das Licitações, os objetos que devam ou possam ser contratados por meio de credenciamento constam como hipótese de licitação inexigível.

    Art. 74. É inexigível a licitação quando inviável a competição, em especial nos casos de:

    IV – objetos que devam ou possam ser contratados por meio de credenciamento;

    Hipóteses de inexigibilidade da Nova Lei de Licitações:

    • Fornecedor exclusivo
    • Aquisição ou locação de imóvel ideal
    • Credenciamento
    • Artista consagrado
    • Serviço especializado

  • INEXIGIBILIDADE

    Hipóteses de inexigibilidade 

    Fornecedor exclusivo

    Setor artístico

    Serviços técnicos especializados

    Credenciamento

    Compra / locação de imóvel 

  • O credenciamento consiste no processo administrativo de chamamento público em que

    a Administração Pública convoca interessados em prestar serviços ou fornecer bens para que, preenchidos os requisitos necessários, credenciem-se no órgão ou na entidade visando executar o objeto quando convocados. Nesse sentido, publica-se uma convocação aos interessados, quem preencher as condições será credenciado e futuramente contratado com fundamento na inexigibilidade.

  • O credenciamento consiste no processo administrativo de chamamento público em que

    a Administração Pública convoca interessados em prestar serviços ou fornecer bens para que, preenchidos os requisitos necessários, credenciem-se no órgão ou na entidade visando executar o objeto quando convocados. Nesse sentido, publica-se uma convocação aos interessados, quem preencher as condições será credenciado e futuramente contratado com fundamento na inexigibilidade.

  • Inexigibilidade é CESACI

    Competição inviável

    Empresa exclusiva

    Serviço técnico intelectual

    Artista

    Credenciamento

    imóvel

    Art. 74. É inexigível a licitação quando inviável a competição, em especial nos casos de:

    I - aquisição de materiais, de equipamentos ou de gêneros ou contratação de serviços que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivos;

    II - contratação de profissional do setor artístico, diretamente ou por meio de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública;

    III - contratação dos seguintes serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação:

    IV - objetos que devam ou possam ser contratados por meio de credenciamento;

    V - aquisição ou locação de imóvel cujas características de instalações e de localização tornem necessária sua escolha.

    #marcha

  • Art. 74. É inexigível a licitação quando inviável a competição, em especial nos casos de:

    IV – objetos que devam ou possam ser contratados por meio de credenciamento;

  • GABARITO: LETRA "A"

    Lei nº 14.133/2021, Art. 74. É inexigível a licitação quando inviável a competição, em especial nos casos de:

    IV - objetos que devam ou possam ser contratados por meio de credenciamento.

    14.133/2021

    Art. 74. É inexigível a licitação quando inviável a competição, em especial nos casos de:

    I - aquisição de materiais, de equipamentos ou de gêneros ou contratação de serviços que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivos;

    III - contratação dos seguintes serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação:

    II - contratação de profissional do setor artístico, diretamente ou por meio de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública;

    IV - objetos que devam ou possam ser contratados por meio de credenciamento;

    V - aquisição ou locação de imóvel cujas características de instalações e de localização tornem necessária sua escolha. (24,X, 8666)

    GABARITO: A Lei nº 14.133/2021, Art. 74. É inexigível a licitação quando inviável a competição, em especial nos casos de: IV - objetos que devam ou possam ser contratados por meio de credenciamento. 

  • Credenciamento não é bem uma competição, e se não tem competição, não há licitação = inexigivel

  • A descrição contida no enunciado da questão corresponde, com fidelidade, ao procedimento de credenciamento, tal como definido no art. 6º, XLIII, da Lei 14.133/2021, que abaixo reproduzo:

    "Art. 6º Para os fins desta Lei, consideram-se:

    (...)

    XLIII - credenciamento: processo administrativo de chamamento público em que a Administração Pública convoca interessados em prestar serviços ou fornecer bens para que, preenchidos os requisitos necessários, se credenciem no órgão ou na entidade para executar o objeto quando convocados;"

    Dito isso, o mesmo diploma legal preconiza que, em se tratando de objeto que deva ser contratado por meio de credenciamento, a licitação é inexigível, tal como se vê do teor do art.

    "Art. 74. É inexigível a licitação quando inviável a competição, em especial nos casos de:

    (...)

    IV - objetos que devam ou possam ser contratados por meio de credenciamento;"

    Firmadas estas premissas teóricas, resta evidenciado que, dentre as opções propostas pela Banca, a única consentânea com os termos da lei é aquela indicada na letra A, segundo a qual a licitação é inexigível, por expressa previsão legal.


    Gabarito do professor: A

  • INEXIGIVEL: {exclusivo; ideal; especializado; consagrado e credenciado. 

  • GABARITO A

    O credenciamento é o processo administrativo de chamamento público em que a Administração Pública convoca interessados em prestar serviços ou fornecer bens para que, preenchidos os requisitos necessários, credenciem-se no órgão ou na entidade para executar o objeto quando convocados.

    Os interessados credenciados que forem contratados para prestar o serviço serão contratados por inexigibilidade, justamente porque o credenciamento representa inviabilidade de competição.

    Insta: lucavsarella__

    Vida real de concurseiros e dicas de concurso.

  • As hipóteses de inexigibilidade estão elencadas no art. 74 da Lei 14.113.

    Em especial, as hipóteses de inegixibilidade ocorrem quando não é possível realizar a competição, são elas:

    • Fornecedor exclusivo;
    • Profissional consagrado;
    • Serviços técnicos especializados de natureza intelectual ou empresas de notória especialização (não se aplica aos serviços de publicidade);
    • CREDENCIAMENTO e
    • Aquisição de imóvel (é o imóvel "ideal" para a adm. públic., não precisa de reparos, etc..)

    Ps: coloquei palavras chaves para ajudar na memorização.

  • Duas novas possibilidades de inexigibilidade de licitação: Aquisição ou locação de imóvel ideal E Credenciamento.

  • Gab A

    É inexigível a licitação quando inviável a competição, em especial nos casos de:

    IV - objetos que devam ou possam ser contratados por meio de credenciamento.


ID
5592676
Banca
FGV
Órgão
TJ-AP
Ano
2022
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Maria foi aprovada em concurso público para o cargo efetivo de analista processual do Estado Delta e classificada em quinto lugar. O edital do concurso ofereceu apenas quatro vagas, não obstante houvesse dez cargos efetivos vagos. O resultado final do concurso foi regularmente homologado e, durante o seu prazo de validade, que não foi prorrogado e acaba na próxima semana, o Estado Delta convocou e nomeou os quatro primeiros classificados. Maria logrou obter informações e documentos que comprovam, de forma cabal, que o Estado Delta recentemente nomeou, sem prévio concurso público, para cargo em comissão, três pessoas para exercerem exatamente as mesmas funções afetas ao cargo de analista processual, de necessidade permanente para o Estado, sendo que, para desempenho da mesma função, há ainda servidores temporários com prorrogações sucessivas de seus contratos de trabalho. Assim, Maria impetrou mandado de segurança, pleiteando sua convocação, nomeação e posse.


Consoante a atual jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a ordem deve ser: 

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA "E"

    "AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM ENTENDIMENTO FIXADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RE 837.311-RG (TEMA 784). 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao resolver questão de ordem suscitada no RE 837.311-RG (TEMA 784), fixou a seguinte tese: O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: I- Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; II -Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; III- Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima. 2. A ausência de nomeação do candidato nessas circunstâncias configura preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração, conforme assentado no julgamento da questão de ordem do RE 837.311 (Tema 784). 3. Agravo Interno a que se nega provimento. Não se aplica o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, tendo em vista que não houve fixação de honorários advocatícios nas instâncias de origem." (STF, RE 1072878 AgR, J. 20/02.2018)

  • RESPOSTA: E

    COMENTÁRIOS

    Segundo o STF (RE 837.311/PI, repercussão geral):

    O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital. Ficam ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nasseguintes hipóteses: a) quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; b) quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; e c) quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da Administração nos termos acima.

    Por fim, a título de curiosidade, entendeu o STJ em 2018 que, ainda que não haja preterição arbitrária ou imotivada do candidato aprovado fora do número de vagas do edital, haverá direito à nomeação se houver: surgimento de novas vagas + comprovação da necessidade do provimento + inexistência de restrição orçamentária (STJ, 1ª Seção, MS 22.813/DF, j. em 13/06/2018 – Info 630).

    FONTE> MEGE

  • STF, 2014: "A contratação precária para o exercício de atribuições de cargo efetivo durante o prazo de validade do concurso público respectivo traduz preterição dos candidatos aprovados e confere a esses últimos direito subjetivo à nomeação."

  • Gabarito: E

    Súmula 15 STF

    Dentro do prazo de validade do concurso, o candidato aprovado tem direito à nomeação, quando o cargo for preenchido sem observância da classificação.

    O direito nomeação é automático?

    Não. O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses:

    I – Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital;

    II – Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação;

    III – Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima.

    [Tese definida no , rel. min. Luiz Fux, P, j. 9-12-2015, DJE 72 de 18-4-2016, .]

    ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    Outra questão que a FGV gosta de abordar é sobre indenização daquele que tomou posse por força de decisão judicial:

    Na hipótese de posse em cargo público determinada por decisão judicial, o servidor não faz jus a indenização, sob fundamento de que deveria ter sido investido em momento anterior, salvo situação de arbitrariedade flagrante

    [Tese definida no , rel. min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. min. Roberto Barroso, P, j. 26-2-2015, DJE 88 de 13-5-2015, .]

  • Essa eu me lasquei todo !

  • O direito subjetivo surje :

    direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses:

    I- Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital;

    II -Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação;

    III- Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima.

    _______________

    Entendimento do Supremo Tribunal Federal é de que a contratação precária para o exercício de atribuições de cargo efetivo durante o prazo de validade do concurso público respectivo traduz preterição dos candidatos aprovados e confere a esses últimos direito subjetivo à nomeação. 

  •  Gab; E

    O direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: I- Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; II -Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; III- Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima

  • E – CORRETA. Tendo em vista que o Estado nomeou pessoas para o exercício de cargo em comissão nas mesmas funções que Maria, houve a preterição arbitrária do direito de nomeação por parte da Administração Pública. Logo, terá Maria o direito de ser nomeada. Devendo a ordem ser concedida, uma vez que Maria conta com o direito subjetivo de ser nomeada.

     Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses:

    a) quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital;

    b) quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; e

    c) quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima.

    STF. Plenário. RE 837311/PI, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 09/12/2015 (repercussão geral) (Info 811).

    O candidato aprovado em concurso público fora do número de vagas tem direito subjetivo à nomeação caso surjam novas vagas durante o prazo de validade do certame, haja manifestação inequívoca da administração sobre a necessidade de seu provimento e não tenha restrição orçamentária. (STJ. 1ª Seção. MS 22.813-DF, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 13/06/2018 (Info 630).

  • Informativo 630 STJ (2018) - O candidato aprovado em concurso público fora do número de vagas tem direito subjetivo à nomeação caso surjam novas vagas durante o prazo de validade do certame, haja manifestação inequívoca da administração sobre a necessidade de seu provimento e não tenha restrição orçamentária.

    Se nomeram pessoas não aprovadas em concurso é porque tinha necessidade e não tinha restrição orçamentária.

  • Vejam outra cobrada em 2021.

    .

    Ano: 2021 Banca: FGV Órgão: Câmara de Aracaju - SE Prova: FGV

    Joaquim foi aprovado em concurso público para provimento de cargo efetivo na Câmara Municipal de determinada cidade do Estado Alfa e foi classificado em 11º lugar. Foram oferecidas no edital do concurso dez vagas e os dez primeiros classificados já foram nomeados e empossados. Ocorre que, durante o prazo de validade do concurso, Joaquim verificou que surgiram mais duas vagas, diante da aposentadoria de dois servidores ocupantes do mesmo cargo efetivo para o qual foi aprovado, sendo certo que, logo após, a Câmara contratou temporariamente duas pessoas não concursadas para exercerem as mesmas funções afetas a tal cargo. Inconformado, Joaquim protocolizou na Câmara requerimento administrativo pleiteando sua imediata nomeação.

    Instado a se manifestar na forma decidida pelo Supremo Tribunal Federal em repercussão geral, procurador judicial da Câmara deve direcionar seu parecer no sentido de que Joaquim:

    A) possui direito subjetivo à nomeação, desde que comprovada de forma cabal que houve preterição arbitrária e imotivada por parte da Câmara, caracterizada por comportamento tácito ou expresso capaz de revelar a inequívoca necessidade de sua nomeação; (C)

  • Pela leitura da questão, não houve criação de novos cargos...eles já eram preexistentes e a Adm. resolveu fazer concurso para provimento de apenas 4 dos 10 cargos....essa situação não difere da ratio decidendi do precedente judicial utilizado para resolver a questão?

  • SOBRE O DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO DO CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS:

    REGRA: o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo durante o prazo de validade do certame anterior não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital.

    EXCEÇÃO: Haverá direito à nomeação se o candidato conseguir demonstrar, de forma cabal:

    • que existe inequívoca necessidade de nomeação de aprovado durante o período de validade do certame; e

    • que está havendo preterição arbitrária e imotivada por parte da administração ao não nomear os aprovados.

    Fonte: Dizer o Direito - INFO 811-STF

  • a Título de curiosidade:

    O Ministério Público do RS está fazendo exatamente isso (2021).

    -Foi aprovada Lei Estadual pela criação de 190 vagas de Analista Judiciário.

    -o MPRS abriu e posteriormente homologou o concurso para o referido cargo.

    -Mesmo com o concurso homologado, chamam CCs para exercer as mesmas funções.

    -Aliás, já substituíram um efetivo exonerado por um CC.

    -Alegam que as funções são diferentes, mas todos sabemos que na prática são as mesmas.

    -Inclusive, todos os CCs nomeados que prestaram o referido concurso foram reprovados.

    Parece que está mais fácil virar servidor sendo amigo das autoridades, ao invés de tentar crescer pelo estudo!

  • Alguém poderia explicar o por quê da letra D estar errada?
  • TEMA 386, STF – REP. GERALNos termos do art. 5º, VIII, da Constituição Federal, é possível a realização de etapas de concurso público em datas e horários distintos dos previstos em edital, por candidato que invoca escusa de consciência por motivo de crença religiosa, desde que presentes a razoabilidade da alteração, a preservação da igualdade entre todos os candidatos e que não acarrete ônus desproporcional à Administração Pública, que deverá decidir de maneira fundamentada. STF. Plenário. RE 611874/DF, rel. orig. Min. Dias Toffoli, red. p/ o ac. Min. Edson Fachin, julgado em 19/11, 25/11 e 26/11/2020 (Repercussão Geral – Tema 386) (Info 1000).

  • TEMA 386, STF – REP. GERALNos termos do art. 5º, VIII, da Constituição Federal, é possível a realização de etapas de concurso público em datas e horários distintos dos previstos em edital, por candidato que invoca escusa de consciência por motivo de crença religiosa, desde que presentes a razoabilidade da alteração, a preservação da igualdade entre todos os candidatos e que não acarrete ônus desproporcional à Administração Pública, que deverá decidir de maneira fundamentada

    STF. Plenário. RE 611874/DF, rel. orig. Min. Dias Toffoli, red. p/ o ac. Min. Edson Fachin, julgado em 19/11, 25/11 e 26/11/2020 (Repercussão Geral – Tema 386) (Info 1000).

  • Estudando para segurança pública e acertando questão para juiz!!!

  • GABA E) concedida, pois Maria passou a ter direito subjetivo à nomeação, na medida em que foi preterida de forma arbitrária e imotivada por parte da administração pública, em comportamento expresso que revela a inequívoca necessidade de sua nomeação.

    Maria foi aprovada para o cargo de analista processual em 5º lugar, mas o edital do concurso oferecia apenas 4 vagas – sendo que os aprovados foram nomeados.

    Em que pese o edital oferecer 4 vagas haviam 10 cargos efetivos vagos.

    O prazo de validade do concurso não foi prorrogado e acaba na próxima semana.

    Ocorre que recentemente o Maria logrou obter informações e documentos que comprovam, de forma cabal, que o Estado Delta recentemente nomeou, sem prévio concurso público, para CARGO EM COMISSÃO, 3 pessoas

    Para exercerem exatamente as mesmas funções afetas ao cargo de analista processual, de necessidade permanente para o Estado, sendo que, para desempenho da mesma função.

    Há também servidores temporários com prorrogações sucessivas de seus contratos de trabalho.

    _

    Nesse sentido, haverá direito subjetivo a nomeação, excepcionalmente, quando:

    Haverá direito à nomeação se o candidato conseguir demonstrar, de forma cabal:

    1) que existe inequívoca necessidade de nomeação de aprovado durante o período de validade do certame; e

    2) que está havendo preterição arbitrária e imotivada por parte da administração ao não nomear os aprovados.

    Ou seja, Maria conseguiu comprovar a necessidade da sua nomeação, pois três pessoas foram nomeadas em CC para exercerem exatamente a função do cargo de analista, além do fato das prorrogações dos contratos dos servidores temporários. 

    D) concedida, pois Maria passou a ter direito subjetivo à nomeação, na medida em que surgiram novas vagas durante o prazo de validade do certame, o que gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital do concurso anterior; ERRADO, não surgiram novas vagas e a regra é que não gera automaticamente direito à nomeação.

    OBS:

    Surgimento de novas vagas + necessidade do provimento + inexistência de restrição orçamentária = direito subjetivo à nomeação. Info 630.

    O prazo para se questionar a preterição de nomeação de candidato em concurso público é de 5 anos, contado da data em que o outro servidor foi nomeado no lugar do aprovado. Info 668.

    A desistência de candidato aprovado dentro do numero de vagas previsto no edital do concurso após o prazo de validade do certame, não faz surgir o direito de nomeação, por ausência de previsão legal. STJ. 2ª Turma. AgInt no RMS 63676/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 22/03/2021.

    Pandemia, crise econômica e limite prudencial atingido para despesas com pessoal não são motivos suficientes para se deixar de nomear o candidato aprovado dentro do número de vagas do concurso público. Info 715

  • A matéria debatida na presente questão foi objeto de exame pelo STF, em sede de repercussão geral, ocasião em que restou assentada a seguinte tese:

    "7. A tese objetiva assentada em sede desta repercussão geral é a de que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizadas por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. Assim, a discricionariedade da Administração quanto à convocação de aprovados em concurso público fica reduzida ao patamar zero (Ermessensreduzierung auf Null), fazendo exsurgir o direito subjetivo à nomeação, verbi gratia, nas seguintes hipóteses excepcionais: i) Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital (RE 598.099); ii) Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação (Súmula 15 do STF); iii) Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos aprovados fora das vagas de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima. 8. In casu, reconhece-se, excepcionalmente, o direito subjetivo à nomeação aos candidatos devidamente aprovados no concurso público, pois houve, dentro da validade do processo seletivo e, também, logo após expirado o referido prazo, manifestações inequívocas da Administração piauiense acerca da existência de vagas e, sobretudo, da necessidade de chamamento de novos Defensores Públicos para o Estado."
    (RE 837.311, rel. Ministro LUIZ FUX, Plenário, 09.12.2015)

    Partindo-se do entendimento acima exposto, e considerando as nuances fáticas colocadas pela Banca no enunciado da questão, é de se concluir que, no caso em exame, a segurança postulada na ação mandamental deveria ser concedida à impetrante. Afinal, a conduta da Administração, consistente em nomear, sem prévio concurso público, para cargo em comissão, três pessoas para exercerem exatamente as mesmas funções afetas ao cargo objeto do certame, de necessidade permanente para o Estado, bem assim, para a mesma função, outros servidores temporários com prorrogações sucessivas de seus contratos de trabalho, constitui, sim, preterição de candidatos aprovados, ainda que fora das vagas divulgadas no edital, de maneira arbitrária e imotivada, exatamente na linha defendida pelo STF.

    Com essas considerações, poder-se-ia eliminar, de plano, as alternativas A, B e C, uma vez que aduziram ser caso de denegação da segurança, o que não é acertado.

    A letra D, por sua vez, apesar de ter afirmado a necessidade de concessão da ordem no mandado de segurança, apontou fundamento equivocado. Isto porque, consoante também estabelecido textualmente pelo STF, o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital.

    Por fim, a letra E é a única correta, eis em perfeita sintonia com a jurisprudência sedimentada por nossa Corte Suprema.


    Gabarito do professor: E

  • Ana Carolina, a questão pede que a resposta seja baseada na jurisprudência do STF...

  • letra e

    Segundo o STF, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso surge nas seguintes hipóteses:

    1) quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas do edital;

    2) quando houver preterição na nomeação, por não observância da ordem de classificação;

    3) quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração.

  • Gab E

    o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses:

    I- Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital;

    II -Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação;

    III- Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima.

  • O aprovado fora do número de vagas também possui direito subjetivo, no caso em que demonstrar

    o surgimento de vagas, a necessidade inequívoca de preenchimento e provar preterição (nesse caso o estado contratou outras pessoas, sem ser as aprovadas, para executarem as mesmas funções que o cargo).

  • O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no editalressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses:

    I – Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital;

    II – Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação;

    III – Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima.

  • O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato.

    Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses:

    a) quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital;

    b) quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; e

    c) quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima.

    STF. Plenário. RE 837311/PI, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 09/12/2015 (repercussão geral) (Info 811).

    O candidato aprovado em concurso público fora do número de vagas tem direito subjetivo à nomeação caso surjam novas vagas durante o prazo de validade do certame, haja manifestação inequívoca da administração sobre a necessidade de seu provimento e não tenha restrição orçamentária. 

    STJ. 1ª Seção. MS 22.813-DF, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 13/06/2018 (Info 630).

  • eu não entendo pq as pessoas ficam colando resposta iguais

  • O STF fixou a seguinte tese: O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. Assim, o DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: a) quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; b) quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; e c) quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima. STF. Plenário. RE 837311/PI, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 09/12/2015 (Repercussão Geral – Tema 784) (Info 811). 

    Fonte: Meus cadernos + Buscador


ID
5592679
Banca
FGV
Órgão
TJ-AP
Ano
2022
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A sociedade de economia mista Beta do Município X recebeu formalmente, por meio de lei específica, delegação do poder de polícia do Município para prestar serviço de policiamento do trânsito na cidade, inclusive para aplicar multa aos infratores. Sabe-se que a entidade Beta é uma empresa estatal municipal de capital majoritariamente público, que presta exclusivamente serviço público de atuação própria do poder público e em regime não concorrencial. Por entender que o Município X não poderia delegar o poder de polícia a pessoa jurídica de direito privado, o Ministério Público ajuizou ação civil pública pleiteando a declaração de nulidade da delegação e das multas aplicadas, assim como a assunção imediata do serviço pelo Município.


No caso em tela, de acordo com a atual jurisprudência do Supremo Tribunal Federal em tema de repercussão geral, a pretensão ministerial:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA "A"

    É constitucional a delegação do poder de polícia, por meio de lei a pessoas jurídicas de direito privado integrantes da Administração Pública indireta de capital social majoritariamente público que prestem exclusivamente serviço público de atuação própria do Estado e em regime não concorrencial. STF. Plenário. RE 633782/MG, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 23/10/2020 (Repercussão Geral – Tema 532) (Info 996).

  • COMENTÁRIOS

    Antigo entendimento do STF admitia genericamente a delegação do poder de polícia a pessoas jurídicas de direito privado da Administração Pública (ADI nº 2.310-MC, j. em 19/12/2000).

    TODAVIA, a jurisprudência do STJ (REsp nº 817.534/MG, j. em 04/08/2009) se firmou o sentido de que apenas as fases de consentimento de polícia e de fiscalização de polícia podem ser delegadas para as entidades da Administração Indireta com personalidade jurídica de direito privado, não se admitindo a delegação das fases de ordem e sanção de polícia.

    Ocorre que, agora em 2020, em julgamento de Repercussão Geral, o Supremo restringiu seu antigo entendimento, concluindo ser constitucional a DELEGAÇÃO DO PODER DE POLÍCIA a pessoa jurídica de direito privado integrante da Administração Pública indireta apenas se por meio de lei e desde que se trate de entidade de capital social majoritariamente público que preste exclusivamente serviço público de atuação própria do Estado e em regime não concorrencial (STF. Plenário. RE 633782/MG, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 23/10/2020 – Repercussão Geral – Tema 532 – Info 996). É justamente o conhecimento desse recente posicionamento do Supremo que a questão cobra.

    fonte: MEGE

  • Ciclo de Polícia

    Luiz Comeu Farofa Salgada

    Legislação

    Consentimento

    Fiscalização

    Sanção

    * O STF permitiu a delegação das fases CFS para pessoas jurídicas de direito privado integrantes da Administração Pública indireta, desde que atendidas algumas condições:

    - Realizada por meio de lei

    - Capital majoritariamente público

    - Regime não-concorrencial

    - Prestem serviço público de atuação própria do Estado

  • _________________PODER DE POLÍCIA_________________

    Titularidade

    PJD Público

    • União, Estados, DF e Municípios
    • Autarquias e Fundações Públicas

    ORDEM *

    CONSENTIMENTO *

    FISCALIZAÇÃO *

    SANÇÃO *

    ****Ciclo de Polícia

    _______________________________________________________________________________________________________________________

    Delegação

    PJD Privado

    • EP e SEM
    • Concessionários e Permissionarios

    CONSENTIMENTO

    FISCALIZAÇÃO

    Ex: Radar

    _______________________________________________________________________________________________________________________

    Delegação (Super Exceção)

    PJD Privado

    • EP e SEM
    • Por meio de lei
    • Prestação exclusiva de serviço público de atuação própria do Estado
    • Regime não concorrencial

    CONSENTIMENTO

    FISCALIZAÇÃO

    SANÇÃO

  • GABARITO - A

    • (a) Ordem de polícia; - normas gerais
    • (b) Consentimento de polícia; - anuência prévia
    • (c) Fiscalização de polícia; - atividade de controle
    • (d) Sanção de polícia - é a aplicação  de penalidade adm.

    Antigamente - Somente as fases de Consentimento e fiscalização poderiam ser delegadas a pessoas jurídicas de direito privado.

    Atualmente - SANÇÃO DE POLÍCIA Pode ser delegada a pessoas jurídicas de direito privado ( Observados os requisitos):

    • I) Por meio de Lei
    • II) capital social Majoritariamente público
    • III) Preste atividade exclusivamente de serviço público de atuação própria do Estado.
    • IV Prestação de Regime não Concorrencial

    ----------------------

     “É constitucional a delegação do poder de polícia, por meio de lei, a pessoas jurídicas de direito privado integrantes da Administração Pública indireta de capital social majoritariamente público que prestem exclusivamente serviço público de atuação própria do Estado e em regime não concorrencial.”

    (RE 633782, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 26/10/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-279 DIVULG 24-11-2020 PUBLIC 25-11-2020)

  • O STF, em sede de repercussão geral, admitiu, com limites, o exercício do poder de polícia por entidades privadas da Administração Pública indireta. Na hipótese, a discussão envolveu a possibilidade do exercício do poder de polícia pela Empresa de Transporte e Trânsito de Belo Horizonte - BHTrans, sociedade de economia mista. Ao julgar o Tema 532, a Suprema Corte fixou a seguinte tese: "É constitucional a delegação do poder de polícia, por mio de lei, a pessoas jurídicas de direito privado integrantes da Administração Pública indireta de capital social majoritariamente público que prestem exclusivamente serviço público de atuação própria do Estado e em regime não concorrencial".

  • CORRETO: LETRA A

    O poder de polícia tem 4 fases:

    ORDEM

    CONSENTIMENTO

    FISCALIZAÇÃO

    SANÇÃO

    Antes sanção não podia delegar, agora PODE!

  • STF: É constitucional a delegação do poder de polícia:

    i)por meio de lei, ii) a pessoas jurídicas de direito privado integrantes da Administração Pública indireta de iii) capital social majoritariamente público que iv) prestem exclusivamente serviço público de atuação própria do Estado e em regime não concorrencial. Ex: Empresa pública de economia mista Bhtrans.

    → Delegação para entidades administrativas de direito público (autarquias e fundações públicas): é possível (todas as fases). Exceto edição de "normas primárias".

    → Delegação para entidades administrativas de direito privado, prestadoras de serviços públicos, em regime não concorrencial (empresas públicas e sociedades de economia mista): consentimento, fiscalização e sanção;

    → Delegação para entidades administrativas de direito privado, exploradoras de atividade econômica: não pode.

    → Delegação para particulares: não pode. É possível terceirizar apenas atividades materiais (ex.: demolição) e preparatórias (ex.: instalação de equipamentos) 

  • meu material ta desatualizado tomei no papeiro nessa
  • Existem duas posições nesse caso. A posição do STF e posição do STJ:

    a) Posição do STF: a única fase que é indelegável é de ORDEM POLICIAL. Exigem-se dois requisitos: i) capital majoritariamente público; ii) regime não concorrencial. (Este é o caso adotado pela questão)

    b) Posição do STJ: as fases de CONSENTIMENTO e FISCALIZAÇÃO são delegáveis, as demais não.

    Lembrando, isso vale pras entidades públicas de direito privado!

  • Poder de polícia pode ser transferi p outros

  • É constitucional a delegação do poder de polícia, por meio de lei a pessoas jurídicas de direito privado integrantes da Administração Pública indireta de capital social majoritariamente público que prestem exclusivamente serviço público de atuação própria do Estado e em regime não concorrencial. STF. Plenário. RE 633782/MG, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 23/10/2020 (Repercussão Geral – Tema 532) (Info 996).

  • Caso que deu origem a essa questão: BHTRANS

  • Delegação do Poder de Polícia

    Não é possível a delegação do poder de polícia a pessoas jurídicas da iniciativa privada.

    Quanto às pessoas jurídicas de direito privado da Administração Indireta, só é possível a delegação das fases de Consentimento e Fiscalização. Fonte: Estratégia concurso

    Apesar disto, o STF entende que a única fase que não é delegável é a ordem de polícia, que corresponde a legislação que estabelece os limites e condicionamentos ao exercício de atividades privadas e uso de bens.

    No caso em tela, a aplicação de multas faz parte da fase de sanção de polícia.

  • mds caiu algumas questões parecidas com esta ontem na prova de inspetor da PCERJ

  • GABARITO: LETRA A

    É constitucional a delegação do poder de polícia, por meio de lei, às pessoas jurídicas de direito privado, integrantes da Administração Pública indireta de capital social majoritariamente público que prestem exclusivamente serviço público de atuação própria do Estado e em regime não concorrrencial.

  • A – CORRETA. É constitucional a delegação do poder de polícia, por meio de lei, a pessoas jurídicas de direito privado integrantes da Administração Pública indireta de capital social majoritariamente público que prestem exclusivamente serviço público de atuação própria do Estado e em regime não concorrencial. (STF. Plenário. RE 633782/MG, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 23/10/2020 (Repercussão Geral – Tema 532) (Info 996).

     

    O regime jurídico híbrido das estatais prestadoras de serviço público em regime de monopólio é plenamente compatível com a delegação, nos mesmos termos em que se admite a constitucionalidade do exercício delegado de atividade de polícia por entidades de regime jurídico de direito público. Isso porque a incidência de normas de direito público em relação àquelas entidades da Administração indireta tem o condão de as aproximar do regime de direito público, do regime fazendário e acabar por desempenhar atividade própria do Estado.

     A Constituição da República, ao autorizar a criação de empresas públicas e sociedades de economia mista que tenham por objeto exclusivo a prestação de serviços públicos de atuação típica do Estado, autoriza, consequentemente, a delegação dos meios necessários à realização do serviço público delegado, sob pena de restar inviabilizada a atuação dessas entidades na prestação de serviços públicos.

    Por outro lado, cumpre ressaltar a única fase do ciclo de polícia que, por sua natureza, é absolutamente indelegável: a ordem de polícia, ou seja, a função legislativa. A competência legislativa é restrita aos entes públicos previstos na Constituição da República, sendo vedada sua delegação, fora das hipóteses expressamente autorizadas no tecido constitucional, a pessoas jurídicas de direito privado.

    Em suma, os atos de consentimento, de fiscalização e de aplicação de sanções podem ser delegados a estatais que possam ter um regime jurídico próximo daquele aplicável à Fazenda Pública.

    (fonte: dizer o direito)

  • DEVEMOS ANALISAR AS DUAS CORRENTES, STF E DO STJ:

    Posição do STF: Com exceção da fase ORDEM POLICIA (absolutamente indelegável), isto é, a função legislativa dada aos Entes políticos pela própria CF/1988 para legislar, todas as demais poderão ser delegadas: Fase de "Consentimento", "Fiscalização" e "Sanção" . Deverão cumprir os seguintes requisitos: 1) capital majoritariamente público; 2) regime não concorrencial e prestarem serviço público. Isso vale para as entidades adm de direito privado.

    Posição do STJ: as fases de CONSENTIMENTO e FISCALIZAÇÃO são delegáveis, as demais não. Sendo somente para entidades administrativas de Direito Público. Conclusão: a corrente do STJ é mais restrita.

  • Gabarito: Letra A

    Segundo o STF: "É constitucional a delegação de poder de polícia, por meio de lei, a pessoas jurídicas de direito privado integrante da administração pública indireta de capital social majoritariamente público que prestem exclusivamente serviço público de atuação própria do estado e em regime não concorrencial."

    (RE 633782, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 26/10/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-279 DIVULG 24-11-2020 PUBLIC 25-11-2020)

  • Acabei de ver um curso de 2020 e errei a questão baseado no entendimento que vigorou de 2009 a 2020.

  • É constitucional a delegação do poder de polícia, por meio de lei, a pessoas jurídicas de direito privado integrantes da Administração Pública indireta de capital social majoritariamente público que prestem exclusivamente serviço público de atuação própria do Estado e em regime não concorrencial. STF. Plenário. RE 633782/MG, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 23/10/2020(Repercussão Geral – Tema 532) (Info 996).

    fonte: buscador dizer o direito

  • O caso concreto se referia a empresa BHTrans. Uma sociedade de economia mista que é pessoa de direito privado e tem a forma de uma sociedade anônima na qual particulares participam adquirindo parte das ações. O caso se originou da decisão do STJ que não admitia a empresa estatal aplicar sanções, multa de trânsito. No entanto, a visão do STF foi diversa, admitindo do CICLO DO PODER DE POLÍCIA que os atos de consentimento (conceder licença para dirigir), fiscalização (fiscalizar o trânsito) e sanção (aplicação de multas) possam ser praticados por entidade da administração indireta. Note no julgado que a entidade não pode ter atividade concorrencial (empresarial) como, por exemplo, o banco do brasil, Petrobras etc. E também que a lei tenha atribuída essa competência a entidade. 

  • GABARITO: LETRA "A"

    É constitucional a delegação do poder de polícia, por meio de lei a pessoas jurídicas de direito privado integrantes da Administração Pública indireta de capital social majoritariamente público que prestem exclusivamente serviço público de atuação própria do Estado e em regime não concorrencial. STF. Plenário. RE 633782/MG, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 23/10/2020 (Repercussão Geral – Tema 532) (Info 996).

  • TESE FIXADA PELO STF: É constitucional a delegação do poder de polícia, por meio de lei, a pessoas jurídicas de direito privado integrantes da Administração Pública indireta de capital social majoritariamente público que prestem exclusivamente serviço público de atuação própria do Estado e em regime não concorrencial. (CASO CONCRETO BH TRANS).

    (...)

    O caso se originou da decisão do STJ que não admitia a empresa estatal aplicar sanções, multa de trânsito. No entanto, a visão do STF foi diversa, admitindo do CICLO DO PODER DE POLÍCIA que os atos de consentimento (conceder licença para dirigir), fiscalização (fiscalizar o trânsito) e sanção (aplicação de multas) possam ser praticados por entidade da administração indireta.

    Note no julgado que a entidade não pode ter atividade concorrencial (empresarial) como, por exemplo, o banco do brasil, Petrobras etc. E também que a lei tenha atribuída essa competência a entidade.

    Para a sua prova! Atenção! Marcar de acordo com o posicionamento do STF ele que prevalecerá!

    FONTE: MATERIAL DO GRANCURSOS

  • É constitucional a delegação do poder de polícia, por meio de lei, a pessoas jurídicas de direito privado integrantes da Administração Pública indireta de capital social majoritariamente público que prestem exclusivamente serviço público de atuação própria do Estado e em regime não concorrencial.

    STF. Plenário. RE 633782/MG, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 23/10/2020 (Repercussão Geral – Tema 532) (Info 996).

    obs.: não pode ser delegada de forma alguma a fase "ordem d polícia" do ciclo de polícia

  • GABARITO: LETRA "A"

    É constitucional a delegação do poder de polícia, por meio de lei a pessoas jurídicas de direito privado integrantes da Administração Pública indireta de capital social majoritariamente público que prestem exclusivamente serviço público de atuação própria do Estado e em regime não concorrencial. STF. Plenário. RE 633782/MG, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 23/10/2020 (Repercussão Geral – Tema 532) (Info 996).

    Ciclo de Polícia

    Luiz Comeu Farofa Salgada

    Legislação

    Consentimento

    Fiscalização

    Sanção

    * O STF permitiu a delegação das fases CFS para pessoas jurídicas de direito privado integrantes da Administração Pública indireta, desde que atendidas algumas condições:

    - Realizada por meio de lei

    - Capital majoritariamente público

    - Regime não-concorrencial

    - Prestem serviço público de atuação própria do Estado

  • Em 25/11/2020, no RE 633.782/MG, o STF proferiu decisão com um novo paradigma sobre a delegação do poder de polícia: considerou que é constitucional a delegação do poder de polícia, por meiode lei, a pessoas jurídicas de direito privado integrantes da administração pública indireta de capital social majoritariamente público que prestem exclusivamente serviço público de atuação própria do Estado e em regime não concorrencial.

  • O Supremo Tribunal Federal já entendeu que é possível a delegação de atividades de polícia a empresas públicas prestadoras de serviço público. Nesse sentido, vale destacar o seguinte precedente da Corte Suprema:

    RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 532. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PRELIMINARES DE VIOLAÇÃO DO DIREITO À PRESTAÇÃO JURISDICIONAL ADEQUADA E DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL AFASTADAS. PODER DE POLÍCIA. TEORIA DO CICLO DE POLÍCIA. DELEGAÇÃO A PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO DE ATUAÇÃO PRÓPRIA DO ESTADO. CAPITAL MAJORITARIAMENTE PÚBLICO. REGIME NÃO CONCORRENCIAL. CONSTITUCIONALIDADE. NECESSIDADE DE LEI FORMAL ESPECÍFICA PARA DELEGAÇÃO. CONTROLE DE ABUSOS E DESVIOS POR MEIO DO DEVIDO PROCESSO. CONTROLE JUDICIAL DO EXERCÍCIO IRREGULAR. INDELEGABILIDADE DE COMPETÊNCIA LEGISLATIVA. (...) 2. O poder de polícia significa toda e qualquer ação restritiva do Estado em relação aos direitos individuais. Em sentido estrito, poder de polícia caracteriza uma atividade administrativa, que consubstancia verdadeira prerrogativa conferida aos agentes da Administração, consistente no poder de delimitar a liberdade e a propriedade. 3. A teoria do ciclo de polícia demonstra que o poder de polícia se desenvolve em quatro fases, cada uma correspondendo a um modo de atuação estatal: (i) a ordem de polícia, (ii) o consentimento de polícia, (iii) a fiscalização de polícia e (iv) a sanção de polícia. 4. A extensão de regras do regime de direito público a pessoas jurídicas de direito privado integrantes da Administração Pública indireta, desde que prestem serviços públicos de atuação própria do Estado e em regime não concorrencial é admissível pela jurisprudência da Corte. (Precedentes: RE 225.011, Rel. Min. Marco Aurélio, Red. p/ o acórdão Min. Maurício Corrêa, Tribunal Pleno, julgado em 16/11/2000, DJ 19/12/2002; RE 393.032-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 18/12/2009; RE 852.527-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe 13/2/2015). (...) 8. In casu, a Empresa de Transporte e Trânsito de Belo Horizonte – BHTRANS pode ser delegatária do poder de polícia de trânsito, inclusive quanto à aplicação de multas, porquanto se trata de estatal municipal de capital majoritariamente público, que presta exclusivamente serviço público de atuação própria do Estado e em regime não concorrencial, consistente no policiamento do trânsito da cidade de Belo Horizonte. (...) . 12. Ex positis, voto no sentido de (i) CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso extraordinário interposto pela Empresa de Transporte e Trânsito de Belo Horizonte – BHTRANS e (ii) de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso extraordinário interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais, para reconhecer a compatibilidade constitucional da delegação da atividade de policiamento de trânsito à Empresa de Transporte e Trânsito de Belo Horizonte – BHTRANS, nos limites da tese jurídica objetivamente fixada pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal. 13. Repercussão geral constitucional que assenta a seguinte tese objetiva: “É constitucional a delegação do poder de polícia, por meio de lei, a pessoas jurídicas de direito privado integrantes da Administração Pública indireta de capital social majoritariamente público que prestem exclusivamente serviço público de atuação própria do Estado e em regime não concorrencial." (RE 633782, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 26/10/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-279  DIVULG 24-11-2020  PUBLIC 25-11-2020, grifos nossos)

    Assim, é constitucional a delegação de poder de polícia descrita no enunciado da questão e a pretensão do Ministério Público em ação civil pública não merece ser acolhida, de modo que a resposta da questão é a alternativa A.

    Gabarito do professor: A. 

  • Pqp, em

  • ENUNCIADO DA QUESTÃO :

    A sociedade de economia mista Beta do Município X recebeu formalmente, por meio de lei específica, delegação do poder de polícia do Município para prestar serviço de policiamento do trânsito na cidade, inclusive para aplicar multa aos infratores. Sabe-se que a entidade Beta é uma empresa estatal municipal de capital majoritariamente público, que presta exclusivamente serviço público de atuação própria do poder público e em regime não concorrencial. Por entender que o Município X não poderia delegar o poder de polícia a pessoa jurídica de direito privado, o Ministério Público ajuizou ação civil pública pleiteando a declaração de nulidade da delegação e das multas aplicadas, assim como a assunção imediata do serviço pelo Município.

    No caso em tela, de acordo com a atual jurisprudência do Supremo Tribunal Federal em tema de repercussão geral, a pretensão ministerial

    GABARITO: A É constitucional a delegação do poder de polícia, por meio de lei a pessoas jurídicas de direito privado integrantes da Administração Pública indireta de capital social majoritariamente público que prestem exclusivamente serviço público de atuação própria do Estado e em regime não concorrencial. STF. Plenário. RE 633782/MG, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 23/10/2020 (Repercussão Geral – Tema 532) (Info 996).

    Ciclo de Polícia

    Luiz Comeu Farofa Salgada

    Legislação

    Consentimento

    Fiscalização

    Sanção

    * O STF permitiu a delegação das fases CFS para pessoas jurídicas de direito privado integrantes da Administração Pública indireta, desde que atendidas algumas condições:

    - Realizada por meio de lei

    - Capital majoritariamente público

    - Regime não-concorrencial

    - Prestem serviço público de atuação própria do Estado

  • Gabarito: Letra A

    Poder de Polícia x Sociedade de Economia Mista

    → Regra geral: não pode delegar poder de polícia para sociedade de economia mistasalvo as fases de consentimento e fiscalização.

    • Mnemônico: Só a CF delega (consentimento e fiscalização)

    → Exceção (RE 633782): é constitucional a delegação do poder de polícia por meio de lei, a PJ de direito privado integrante da administração indireta de capital social majoritariamente público que prestem exclusivamente serviço público em regime não concorrencial.

    • Requisitos: capital majoritariamente público + prestadora de serviço público + regime não concorrencial + delegação por meio de lei
    • Nesse caso pode ser delegado: consentimento, fiscalização e sanção

    A FGV já cobrou esse entendimento aqui também Q1822096

  • Poder de Polícia

    Entidades Administrativas de Direito Público (autarquias e fundações autárquicas) = pode delegar todas as fases do ciclo.

    Entidades Administrativas de Direito Privado (empresas estatais) = pode delegar consentimento, fiscalização e sanção, desde que:

    *Por lei;

    *Integre a Administração Indireta;

    *Tenha capital majoritariamente público;

    *Seja prestadora de serviços públicos não concorrencial.

    Não pode delegar para: entidades administrativas exploradoras de atividade econômica; entidades privadas não integrantes da Administração.

  • (STF)Delegação para Entes público de direito privado

    lei

    capital social majoritariamente público

    serviço público

    regime não concorrente

    observação

    única fase indelegável ordem/legislação

  • Questão: A

    • Segundo o STF, é constitucional a delegação do poder de polícia, por meio de lei a pessoas jurídicas de direito privado integrantes da Administração Pública indireta de capital social majoritariamente público que prestem exclusivamente serviço público de atuação própria do Estado e em regime não concorrencial.

    Complementando com outras súmulas interessantes sobre o assunto:

    • Segundo o STF, poderá ser delegado por meio de lei as pessoas jurídicas direito privado, os poderes de consentimento, fiscalização e aplicação de sanção. 
    • Segundo o STJ, consentimento e fiscalização, poderão ser delegadas para pessoas jurídicas de direito privado integrantes da administração pública.

  • A dotutrina classifica o poder de polícia em originário e delegado, conforme o órgão ou a entidade que execute as correspondentes atividades de polícia administrativa.

    Poder de polícia originário: é aquele exercido pela administração direta, ou seja, pelos órgãos integrantes da estrutura das diversas pessoas políticas da Federação (União, estados, DF e municípios).

    Poder de polícia delegado: é aquele executado pelas entidades integrantes da administração indireta.

    * Pessoas jurídicas de direito público: podem exercer poder de polícia;

    * Pessoas jurídicas de direito privado instituídas pela iniciativa privada: não é admitido a delegação do poder de polícia;

    * Pessoas jurídicas de direito privado integrantes da adm pública:

    • STJ: admite a delegação das fases de consentimento e fiscalização.
    • STF: É constitucional a delegação do poder de polícia, por meio de lei, a pessoas jurídicas de direito privado integrantes da Administração Pública indireta de capital social majoritariamente público que prestem exclusivamente serviço público de atuação própria do Estado e em regime não concorrencial. Apenas a "ordem de polícia" não é delegada.

    GABARITO: A.

  • GABARITO LETRA A

    Delegação do Poder de Polícia.

    --- > delegação para P.J de direito público: todas as fases são delegáveis;

    --- > delegação para P.J de direito privado: admite-se a delegação das fases de consentimento, fiscalização e sanção de polícia se atendidos os requisitos:

    > por meio de LEI

    > entidade deve integrar a ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA;

    > capital social MAJORITARIAMENTE público;

    > entidade deve prestar EXCLUSIVAMENTE serviços públicos de atuação estatal e em regime NÃO CONCORRENCIAL.

  • Como regra o poder de polícia é indelegável, no entanto, em outubro de 2020, o STF decidiu Tese de Repercussão Geral (Relatoria do Min. Fux) em que decidiu: " é constitucional a delegação do Poder de Polícia, por meio de lei, a pessoas jurídicas de direito privado integrantes da Adm. Indireta de capital social majoritariamente público que prestem exclusivamente serviço público de atuação própria do Estado e em regime não concorrencial."

  • DOUTRINA SOBRE O TEMA

    Ciclo de Polícia

    Relembrando rapidamente:

    O ciclo de polícia (exercício do poder de polícia) é dividido em 4 momentos:

    1) Ordem de Polícia: é a edição de atos gerais e abstratos que limitam e condicionam a atividade do particular.

    OBS. O STJ chama a ordem de polícia de "legislação".

    2) Consentimento: é a necessidade de concordância da Administração para o exercício de uma atividade. Exemplo: licenças.

    3) Fiscalização: a Administração vai fiscalizar se o particular está cumprindo todas as ordens de polícia.

    4) Sanção: é a aplicação de penalidades em virtude do descumprimento de alguma regra do poder de polícia (da ordem de polícia).

    DELEGAÇÃO DO PODER DE POLÍCIA

    Em regra, os titulares do poder de polícia são os entes federativos (U, E, DF, M), através de seus agentes públicos.

    - É possível a delegação?

    a) Delegação para outra pessoa de direito público: é possível!

    b) Delegação para pessoa jurídica de direito privado: existe divergência!

    ASPECTOS JURISPRUDENCIAIS

    STJ: O STJ, ao desdobrar o ciclo de polícia, entende que somente os atos relativos ao consentimento e à fiscalização são delegáveis, pois aqueles referentes à legislação e à sanção derivam do poder de coerção do Poder Público.

    STF: é constitucional a delegação do poder de polícia, *inclusive quanto à aplicação de multas, por meio de lei, a pessoas jurídicas de direito privado integrantes da Administração Pública indireta de capital social majoritariamente público que prestem exclusivamente serviço público de atuação própria do Estado e em regime não concorrencial. Repercussão Geral – Tema 532. (Info 996).

    A posição do STF foi a que prevaleceu, devendo ser adotada nas provas.

    *OBS. O STF permitiu a delegação das fases de consentimento, fiscalização e sanção para pessoas jurídicas de direito privado integrantes da Administração Pública indireta.

  • STF – RE 633782: "É constitucional a delegação do poder de polícia, inclusive para aplicar sanção, por meio de lei, a pessoas jurídicas de direito privado integrantes da Administração Pública indireta de capital social majoritariamente público que prestem exclusivamente serviço público de atuação própria do Estado e em regime não concorrencial". Dessa forma, para o STF pode haver tanto ato de consentimento, como de fiscalização e sanção

  • É constitucional a delegação do poder de polícia, por meio de lei a pessoas jurídicas de direito privado integrantes da Administração Pública indireta de capital social majoritariamente público que prestem exclusivamente serviço público de atuação própria do Estado e em regime não concorrencial. 

    STF. Plenário. RE 633782/MG, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 23/10/2020 (Repercussão Geral – Tema 532) (Info 996).

  • STF como sempre inovando para pior...

  • É constitucional a delegação do poder de polícia, por meio de lei, a pessoas jurídicas de direito privado integrantes da Administração Pública indireta de capital social majoritariamente público que prestem exclusivamente serviço público de atuação própria do Estado e em regime não concorrencial. STF. Plenário. RE 633782/MG, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 23/10/2020 (Repercussão Geral – Tema 532) (Info 996).

  • Li o gabarito da questão e os comentários dos colegas, mas ainda não ficou claro para mim o porquê do gabarito dessa questão ser a letra A.

  • Que ??????????? Fui sequinho na letra 'E'. Aplicação de multa e fiscalização de transito? Ta de sacanagem.

  • ANTES - Somente as fases de Consentimento e fiscalização poderiam ser delegadas a pessoas jurídicas de direito privado.

    Atualmente - SANÇÃO DE POLÍCIA Pode ser delegada a pessoas jurídicas de direito privado ( Observados os requisitos):

    • I) Por meio de Lei
    • II) capital social Majoritariamente público
    • III) Preste atividade exclusivamente de serviço público de atuação própria do Estado.
    • IV Prestação de Regime não Concorrencial

    ----------------------

     “É constitucional a delegação do poder de polícia, por meio de lei, a pessoas jurídicas de direito privado integrantes da Administração Pública indireta de capital social majoritariamente público que prestem exclusivamente serviço público de atuação própria do Estado e em regime não concorrencial.”

    (RE 633782, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 26/10/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-279 DIVULG 24-11-2020 PUBLIC 25-11-2020)

    POSSIVELMENTE VAI CAIR EM PROVAS

    Resumindo o que você deve levar pra prova:

    Quando a questão perguntar sobre delegação de poder de polícia para Entidades administrativas de direito privado:

    É possível delegação (sendo genérica) = CERTO

    É possível delegação de todas as fases = ERRADO

    As fases delegadas serão: Consentimento, Fiscalização e Sanção= CERTO

    A única que não pode é a ORDEM!

  • O ciclo de polícia é composto por 4 fases: ordem de polícia (leis e atos normativos para que não seja praticado ato que lesione o interesse público), consentimento de polícia (ato administrativo discricionário ou vinculado), fiscalização de polícia (verificar se as ordens de polícia estão sendo cumpridas) e sanção de polícia (em caso de descumprimento de ordem de polícia, é cabível a pena de polícia).

    O STJ decidiu que só os atos referentes a consentimento e fiscalização, poderão ser passíveis de delegação do poder de polícia. Em contrapartida, o STF afirma ser constitucional a delegação do poder de polícia concernente a todos os atos (4 fases do ciclo de polícia), através de lei, a pessoas jurídicas de direito privado que integrem a Administração Pública indireta, se tiver capital majoritariamente público, se prestar exclusivamente serviço público de atuação própria do Estado e em regime não concorrencial.

    No caso da questão, por se tratar de sociedade de economia mista, e por esta possuir capital majoritariamente público, poderá aplicar a multa (sanção de polícia).


ID
5592682
Banca
FGV
Órgão
TJ-AP
Ano
2022
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

João é proprietário de imóvel rural que engloba grande área na cidade Alfa, interior do Estado. O imóvel de João, sem seu conhecimento, foi invadido por terceiras pessoas que passaram a cultivar plantas psicotrópicas (maconha) de forma ilícita. O Município Alfa ajuizou ação perante a Justiça Estadual visando à desapropriação confisco do imóvel de João.


No caso em tela, de acordo com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, a expropriação prevista no Art. 243 da Constituição da República de 1988:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA "D"

    Recurso extraordinário. 2. Constitucional. Administrativo. Cultivo ilegal de plantas psicotrópicas. Expropriação. Art. 243 da CF/88. Regime de responsabilidade. 3. Emenda Constitucional 81/2014. Inexistência de mudança substancial na responsabilidade do proprietário. 4. Expropriação de caráter sancionatório. Confisco constitucional. Responsabilidade subjetiva, com inversão de ônus da prova. 5. Fixada a tese: “A expropriação prevista no art. 243 da CF pode ser afastada, desde que o proprietário comprove que não incorreu em culpa, ainda que in vigilando ou in eligendo”. 6. Responsabilidade subjetiva dos proprietários assentada pelo Tribunal Regional. 7. Negado provimento ao recurso extraordinário.(RE 635336, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 14/12/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-209 DIVULG 14-09-2017 PUBLIC 15-09-2017)

    CF/88, Art. 243. As propriedades rurais e urbanas de qualquer região do País onde forem localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas ou a exploração de trabalho escravo na forma da lei serão expropriadas e destinadas à reforma agrária e a programas de habitação popular, sem qualquer indenização ao proprietário e sem prejuízo de outras sanções previstas em lei, observado, no que couber, o disposto no art. 5º.  

    OBS: A competência para propor a ação expropriatória é privativa da União podendo essa atribuição ser delegada a pessoa jurídica da administração indireta (autarquia, fundação pública ou sociedade de economia mista).

    Nesta hipótese de desapropriação, a expropriação irá recair sobre a totalidade do imóvel, ainda que o cultivo ilegal ou a utilização de trabalho escravo tenham ocorrido em apenas parte dele. (STF, RE 543974, Rel. Min. Eros Grau, julgado em 26/03/2009).

  • RESPOSTA: D COMENTÁRIOS

    A desapropriação confiscatória tem por fim a expropriação, sem qualquer indenização ao proprietário, de glebas em que sejam localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas, as quais serão destinadas ao assentamento de colonos para cultivo de produtos alimentícios e medicamentosos, nos termos do art. 243 da CF.

    a competência para propor a ação expropriatória é privativa da União podendo essa atribuição ser delegada a pessoa jurídica da administração indireta (autarquia, fundação pública ou sociedade de economia mista).

    Nesta hipótese de desapropriação, a expropriação irá recair sobre a totalidade do imóvel, ainda que o cultivo ilegal ou a utilização de trabalho escravo tenham ocorrido em apenas parte dele. (STF, RE 543974, Rel. Min. Eros Grau, julgado em 26/03/2009).

    A expropriação prevista no art. 243 da Constituição Federal pode ser afastada, desde que o proprietário comprove que não incorreu em culpa, ainda que in vigilando ou in eligendo. (STF, RE 635336/PE, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 14/12/2016 (repercussão geral) (Info 851). 

    fonte : MEGE

  • Recurso extraordinário. 2. Constitucional. Administrativo. Cultivo ilegal de plantas psicotrópicas. Expropriação. Art. 243 da CF/88. Regime de responsabilidade. 3. Emenda Constitucional 81/2014. Inexistência de mudança substancial na responsabilidade do proprietário. 4. Expropriação de caráter sancionatório. Confisco constitucional. Responsabilidade subjetiva, com inversão de ônus da prova. 5. Fixada a tese: “A expropriação prevista no art. 243 da CF pode ser afastada, desde que o proprietário comprove que não incorreu em culpa, ainda que in vigilando ou in eligendo”. 6. Responsabilidade subjetiva dos proprietários assentada pelo Tribunal Regional. 7. Negado provimento ao recurso extraordinário.

    (RE 635336, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 14/12/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-209 DIVULG 14-09-2017 PUBLIC 15-09-2017)

  • A expropriação prevista no art. 243 da Constituição Federal pode ser afastada, desde que o proprietário comprove que não incorreu em culpa, ainda que in vigilando ou in eligendo.

    STF. Plenário. RE 635336/PE, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 14/12/2016 (repercussão geral) (Info 851).

    Competência: desapropriação confiscatória, confisco (243 CF) é de Competência da União e deve tramitar perante a Justiça Federal.

    Ônus da prova de provar que não agiu com culpa é do proprietário.

  • D – CORRETA. João deverá comprovar que não incorreu em dolo ou culpa grave, Logo, há uma inversão do ônus da prova como condição para afastamento da responsabilidade (que é subjetiva). Além disso, o processo deve ser extinto em razão da ilegitimidade da ação. No caso, não é o Município, mas sim a União, quem deve dar início ao procedimento.

    CF. Art. 243. As propriedades rurais e urbanas de qualquer região do País onde forem localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas ou a exploração de trabalho escravo na forma da lei serão expropriadas e destinadas à reforma agrária e a programas de habitação popular, sem qualquer indenização ao proprietário e sem prejuízo de outras sanções previstas em lei, observado, no que couber, o disposto no art. 5º.

    “a expropriação irá recair sobre a totalidade do imóvel, ainda que o cultivo ilegal ou a utilização de trabalho escravo tenham ocorrido em apenas parte dele.” (STF, RE 543974, Rel. Min. Eros Grau, julgado em 26/03/2009).

    “A expropriação prevista no art. 243 da Constituição Federal pode ser afastada, desde que o proprietário comprove que não incorreu em culpa, ainda que in vigilando ou in eligendo.” (STF, RE 635336/PE, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 14/12/2016 (repercussão geral) (Info 851).

  • Apenas complementando o comentário da colega Francielly Mendes, com a transcrição do acórdão por ela citado na parte em que trata da inversão do ônus da prova:

    "Tenho que a questão foi analisada de forma precisa por CARVALHO FILHO, para quem a responsabilidade do proprietário é subjetiva. No entanto, basta que incorra em culpa, ainda que in vigilando. Além disso, o ônus da prova da inexistência de culpa lhe incumbe:

    • 'O proprietário tem o dever de vigilância sobre sua propriedade, de modo que é de se presumir que conhecia o ilícito. Para nós, a hipótese só vai comprovar que o cultivo é processado por terceiros à sua revelia, mas aqui o ônus da prova se inverte, cabendo ao proprietário produzi-la. Neste caso, parece-nos tratar-se de fato de terceiro, não se consumando o pressuposto que inspirou essa forma de expropriação' (CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 30. Ed. São Paulo: Atlas, 2016. p. 955) (Grifei).

    Assim, a função social da propriedade aponta para um dever do proprietário de zelar pelo uso lícito de seu terreno, ainda que não esteja na posse direta. Mas esse dever não é ilimitado. Só se pode exigir do proprietário que evite o ilícito, quando evitar o ilícito estava razoavelmente ao seu alcance.

    Em suma, o proprietário pode afastar sua responsabilidade, demonstrando que não incorreu em culpa. Pode provar que foi esbulhado, ou até enganado por possuidor ou detentor. Nessas hipóteses, tem o ônus de demonstrar que não incorreu em culpa, ainda que in vigilando ou in eligendo.

    Saliento, outrossim, que, em caso de condomínio, havendo boa-fé de apenas alguns dos proprietários, a sanção deve ser aplicada. Restará ao proprietário inocente buscar reparação dos demais."

  • Ainda não entendi essa "inversão do ônus da prova". O ônus é de quem alega. "Não ter agido com culpa" é matéria de defesa.

    O ente público vai alegar "Fulano tem imóvel com maconha", deve provar isso.

    O Fulano vai alegar "mas eu não tive culpa", deve provar isso.

  • "A expropriação prevista no art. 243 da Constituição Federal pode ser afastada, desde que o proprietário comprove que não incorreu em culpa, ainda que in vigilando ou in eligendo.

    Importante destacar que cabe ao proprietário (e não à União) o ônus da prova.

    STF. Plenário. RE 635336/PE, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 14/12/2016 (repercussão geral) (Info 851)."

  • Lembrando que:

    "Em relação ao trabalho escravo, a norma é de eficácia limitada: precisa, portanto, de lei regulamentadora para poder ser aplicável".

    Ainda, a este tipo de desapropriação também dá-se o nome de "desapropriação-sanção".

    Fonte: Scatolino, 2020, pág. 1073-1074.

  • Pelo visto a FGV gosta do assunto:

    Questão Q1824991 do TJPR para Juiz:

    Após ampla investigação conduzida pelas autoridades competentes, foi descoberta a cultura ilegal de plantas psicotrópicas em pequena área territorial na extremidade de um latifúndio privado, separada da sede por uma área de preservação ambiental. Em situações como essa, à luz da sistemática constitucional, é correto afirmar que: 

    d) a íntegra da propriedade em que se encontra a cultura ilegal deve ser desapropriada, na forma da lei, sem o pagamento de indenização, podendo o proprietário comprovar que não incorreu em culpa, ainda que in vigilando ou in eligendo;

  • Se agiu com culpa, aplica-se o art. 243

    Vale ressaltar, mais uma vez, que, se o proprietário agiu com culpa, deverá ser expropriado.

    Essa culpa pode ser in vigilando ou in eligendo:

    ·      Culpa in vigilando é a falta de atenção com a conduta de outra pessoa. Ocorre quando não há uma fiscalização efetiva.

    ·      Culpa in eligendo consiste na má escolha daquele a quem se confia a prática de um ato. Também chamada de “responsabilidade pela má eleição”.

     

    Desse modo, se o proprietário agiu com culpa in vigilando ou in eligendo, deverá incidir o art. 243 da CF/88.

     

    A responsabilidade do proprietário é subjetiva ou objetiva?

    A responsabilidade do proprietário é subjetiva, no entanto bastante próxima da objetiva.

     

    E se houver mais de um proprietário, o que fazer neste caso?

    Se o imóvel pertencer a dois ou mais proprietários (condomínio), haverá a expropriação mesmo que apenas um deles tenha participação ou culpa. Restará apenas ao proprietário inocente buscar reparação daquele que participou ou teve culpa.

     

    Ônus da prova

     

    Importante destacar que cabe ao proprietário (e não à União) o ônus da prova. Em outras palavras, caberá ao proprietário provar que não agiu com culpa.

  • A expropriação prevista no art. 243 da CF pode ser afastada, desde que o proprietário comprove que não incorreu em culpa, ainda que in vigilando ou in eligendo.

  • Vale ainda citar o art. 184 da CF: Art. 184. Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei.
  • https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/a75a52f7209c01df2598a77ebc4de539?palavra-chave=desapropria%C3%A7%C3%A3o+confiscat%C3%B3ria&criterio-pesquisa=e


ID
5592685
Banca
FGV
Órgão
TJ-AP
Ano
2022
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Com o objetivo de incentivar o desenvolvimento econômico estadual, o governador do Estado X propõe projeto de lei de regulamentação de atividade garimpeira e de exploração mineral, simplificando o licenciamento ambiental, tornando-o de fase única.


Sobre o caso, é correto afirmar que a lei é inconstitucional:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: ALTERNATIVA "B"

    "AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONSTITUCIONAL E AMBIENTAL. FEDERALISMO E RESPEITO ÀS REGRAS DE DISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIA LEGISLATIVA. LEI ESTADUAL QUE SIMPLIFICA LICENCIAMENTO AMBIENTAL PARA ATIVIDADES DE LAVRA GARIMPEIRA, INCLUSIVE COM USO DE MERCÚRIO. INVASÃO DA COMPETÊNCIA DA UNIÃO PARA EDITAR NORMAS GERAIS SOBRE PROTEÇÃO AMBIENTAL. DIREITO FUNDAMENTAL AO MEIO AMBIENTE EQUILIBRADO. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE JAZIDAS, MINAS E OUTROS RECURSOS MINERAIS. INCONSTITUCIONALIDADE. A competência legislativa concorrente cria o denominado “condomínio legislativo” entre a União e os Estados-Membros, cabendo à primeira a edição de normas gerais sobre as matérias elencadas no art. 24 da Constituição Federal; e aos segundos o exercício da competência complementar – quando já existente norma geral a disciplinar determinada matéria (CF, art. 24, § 2º) – e da competência legislativa plena (supletiva) – quando inexistente norma federal a estabelecer normatização de caráter geral (CF, art. 24, § 3º). 2. A possibilidade de complementação da legislação federal para o atendimento de interesse regional (art. 24, § 2º, da CF) não permite que Estado-Membro simplifique o licenciamento ambiental para atividades de lavra garimpeira, esvaziando o procedimento previsto em legislação nacional. Precedentes. 3. Compete privativamente à União legislar sobre jazidas, minas, outros recursos minerais e metalurgia (art. 22, XII, da CF), em razão do que incorre em inconstitucionalidade norma estadual que, a pretexto de regulamentar licenciamento ambiental, regulamenta aspectos da própria atividade de lavra garimpeira. Precedentes. 4. Medida cautelar confirmada. Ação julgada procedente. (ADI 6672, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 15/09/2021).

  • CF.   Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:

    XII - jazidas, minas, outros recursos minerais e metalurgia;

  • Alguém poderia explicar a letra C?

  • pq a B está correta, visto que LC poderia autorizar ao Estado legislar sobre questões espícíficas do art.22 CF?:

  • Artigo 22 Compete privativamente a União legislar sobre: XII - jazidas, minas, outros recursos minerais e metalurgia.

    Artigo 49 É Competência exclusiva do Congresso Nacional XVI - autorizar, em terras indígenas, a exploração e o aproveitamento de recursos hídricos e a pesquisa e lavra de riquezas minerais;

  • Raisa, a razão da inconstitucionalidade está na incompetência do Estado-Membro em editar tal norma, ainda que também seja inviável a simplificação do licenciamento. Não é este fator que torna a lei inconstitucional, mas sim a ingerência do Estado-Membro na competência legislativa da União.

  • GABARITO - B

    Competência privativa da União:

    Art. 22, XII - jazidas, minas, outros recursos minerais e metalurgia;

  • GABARITO - B

    Trata-se de uma Inconstitucionalidade Formal, quando algum dos requisitos procedimentais da elaboração normativa é desrespeitado, seja a competência para disciplinar a matéria, ou um quórum específico ou mesmo um pressuposto objetivo para editar o ato normativo.

    Assim, compete privativamente a União legislar sobre:

    XII - jazidas, minas, outros recursos minerais e metalurgia;

  • Pq não caiu uma dessa pra insp.da PC-RJ

  • GAB: B

    O art. 22 da Constituição Federal estabelece a competência privativa da União, ao dispor que compete privativamente à União legis larsobre:

    XII- jazidas, minas, outros recursos minerais e metalurgia;

    COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO:

    Pode ser delegada ao Estados e ao DF por meio de LC federal

  • É inconstitucional norma estadual que estabelece hipóteses de dispensa e simplificação do licenciamento ambiental para atividades de lavra a céu aberto por invadir a competência legislativa da União para editar normas gerais sobre proteção do meio ambiente, nos termos previstos no art. 24, §§ 1º e 2º, da Constituição Federal (CF) (STF – 2021)

  • Aqui não jacaré

  • Pessoal do governo assinalou letra E

  • B – CORRETA. No presente caso há inconstitucionalidade material e formal. Sejam por ofensas ao art. 225, quanto ao art. 22, XII, ambos da CF/88.

    INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL, quando a evidencia um flagrante prejuízo ao nível de proteção ambiental já estabelecido no âmbito federal, a caracterizar, assim, ofensa ao art. 225 da Constituição Federal.

    Em linha de princípio, admite-se que os Estados editem normas mais protetivas ao meio ambiente, com fundamento em suas peculiaridades regionais e na preponderância de seu interesse, conforme o caso. (STF. Plenário. ADI 5996, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 15/04/2020.)

    É inconstitucional a legislação estadual que, flexibilizando exigência legal para o desenvolvimento de atividade potencialmente poluidora, cria modalidade mais simplificada de licenciamento ambiental. (STF. Plenário. ADI 6672/RR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 14/9/2021) (Info 1029).

     INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL, por usurpar competência da União para legislar esculpida no art. 22, XII, da CF/88.

    É inconstitucional lei estadual que regulamenta aspectos da atividade garimpeira, nomeadamente, ao estabelecer conceitos a ela relacionados, delimitar áreas para seu exercício e autorizar o uso de azougue (mercúrio) em determinadas condições.

    STF. Plenário. ADI 6672/RR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 14/9/2021 (Info 1029).

     

  • Hoje não João Kleber

  • Alguém tem mnemônico para as competências do art. 22?

    Eu só sei do inciso I: capacete de pm

    civil

    agrário

    penal

    aeronáutico

    comercial

    eleitoral

    trabalho

    espacial

    processual

    marítimo

  • Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:

    I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho;

    Mnemônico:

    CAPACETE de PM

    Civil

    Agrário

    Penal

    Aeronáutico

    Comercial

    Eleitoral

    Trabalho

    Espacial

    de

    Processual

    Marítimo

  • Letra B. Jazida, minas, minérios e metalurgia é competência da União. Além disso a resposta fica evidente quando o Governador visa *simplificar* a legislação ameaçando o ambiente.

    • Compete privativamente à União legislar sobre jazidas, minas, outros recursos minerais e metalurgia (art. 22, XII, da CF), em razão do que incorre em inconstitucionalidade norma estadual que, a pretexto de regulamentar licenciamento ambiental, regulamenta aspectos da própria atividade de lavra garimpeira.
    • [, rel. min. Alexandre de Moraes, j. 15-9-2021, Plenário, DJE de 22-9-2021.]

  • Letra de lei nas canelas

  • Complementando...

    “Uma vez dotado o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado de status de direito fundamental, as garantias de proteção ambiental já conquistadas não podem retroagir. É inadmissível o recuo da salvaguarda ambiental para níveis de proteção inferiores aos já consagrados, a não ser que as circunstâncias de fato sejam significativamente alteradas. A expressão efeito cliquet é francesa e se origina da prática de alpinismo. Define um movimento que só permite que o alpinista siga para cima, ou seja, suba. O princípio da vedação do retrocesso ecológico, também conhecido por efeito cliquet ambiental, tem por escopo obstar medidas legislativas e executivas que implementem um efeito cliquet (na concepção jurídica esse termo francês assume acepção de 'não retrocesso') ou um efeito catraca, em relação ao direito ambiental. Não se pode, por exemplo, revogar uma lei que proteja o meio ambiente sem, no mínimo, substituí-la por outra que ofereça garantias com eficácia similar.” (GARCIA, Leonardo; TOMÉ, Romeu. Direito Ambiental. Salvador: Juspodivm, 2020, p. 69).

  • A possibilidade de complementação da legislação federal para o atendimento de interesse regional não permite que Estado-Membro simplifique o licenciamento ambiental para atividades de lavra garimpeira

    É inconstitucional a legislação estadual que, flexibilizando exigência legal para o desenvolvimento de atividade potencialmente poluidora, cria modalidade mais simplificada de licenciamento ambiental.

    É inconstitucional lei estadual que regulamenta aspectos da atividade garimpeira, nomeadamente, ao estabelecer conceitos a ela relacionados, delimitar áreas para seu exercício e autorizar o uso de azougue (mercúrio) em determinadas condições. STF. Plenário. ADI 6672/RR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 14/9/2021 (Info 1029).

  • Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:

    XII - jazidas, minas, outros recursos minerais e metalurgia;

  • 1) Enunciado da questão

    Exige-se conhecimento acerca da competência para legislar sobre recursos minerais.

    2) Base constitucional

    Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:

    XII - jazidas, minas, outros recursos minerais e metalurgia;

    3) Base jurisprudencial (STF)

    AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONSTITUCIONAL E AMBIENTAL. FEDERALISMO E RESPEITO ÀS REGRAS DE DISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIA LEGISLATIVA. LEI ESTADUAL QUE SIMPLIFICA LICENCIAMENTO AMBIENTAL PARA ATIVIDADES DE LAVRA GARIMPEIRA, INCLUSIVE COM USO DE MERCÚRIO. INVASÃO DA COMPETÊNCIA DA UNIÃO PARA EDITAR NORMAS GERAIS SOBRE PROTEÇÃO AMBIENTAL. DIREITO FUNDAMENTAL AO MEIO AMBIENTE EQUILIBRADO. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE JAZIDAS, MINAS E OUTROS RECURSOS MINERAIS. INCONSTITUCIONALIDADE. [...] 2. A possibilidade de complementação da legislação federal para o atendimento de interesse regional (art. 24, § 2º, da CF) não permite que Estado-Membro simplifique o licenciamento ambiental para atividades de lavra garimpeira, esvaziando o procedimento previsto em legislação nacional. Precedentes. 3. Compete privativamente à União legislar sobre jazidas, minas, outros recursos minerais e metalurgia (art. 22, XII, da CF), em razão do que incorre em inconstitucionalidade norma estadual que, a pretexto de regulamentar licenciamento ambiental, regulamenta aspectos da própria atividade de lavra garimpeira. Precedentes. 4. Medida cautelar confirmada. Ação julgada procedente. (ADI 6672, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 15/09/2021).

    4) Exame do enunciado e identificação da resposta

    À luz do entendimento jurisprudencial acima e do art. 22, XII, da CF/88, compete privativamente à União legislar sobre jazidas, minas, outros recursos minerais e metalurgia. Assim, é inconstitucional por vício de competência norma estadual que visa regulamentar os aspectos da atividade de lavra garimpeira.

    Resposta: LETRA B.

  • 157 pessoas marcaram a letra E

    eu fico bem chocada


ID
5592688
Banca
FGV
Órgão
TJ-AP
Ano
2022
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

A sociedade Alfa Ltda., após obter licença ambiental para construção de estacionamento em área inserida em Estação Ecológica, é processada em ação civil pública, em razão do dano ambiental causado. O autor da ação comprova erro na concessão da licença, tendo em vista que é vedada a construção dentro da referida Unidade de Conservação.

Em defesa, a sociedade Alfa Ltda. alega que realizou a construção amparada em licença ambiental presumidamente válida.


Sobre o caso, é correto afirmar que a ação deve ser:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA "E"

    Prevalece na doutrina ambiental que a Lei nº 6.938/81 adotou, em seu art. 14, § 1º, a responsabilidade objetiva na modalidade do risco integral, ou seja, o dever de reparação é fundamentado simplesmente pelo fato de existir uma atividade de onde adveio o prejuízo, sendo desprezadas as excludentes da responsabilidade, como o caso fortuito ou a força maior, ou seja, não há necessidade de verificar a intenção do agente. Basta que se configure um prejuízo relacionado com a atividade praticada.

    Lei 6.938/81:

    Art. 14. Sem prejuízo das penalidades definidas pela legislação federal, estadual e municipal, o não cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção dos inconvenientes e danos causados pela degradação da qualidade ambiental sujeitará os transgressores:

    § 1º - Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade. O Ministério Público da União e dos Estados terá legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e criminal, por danos causados ao meio ambiente.

  • ​A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou um recurso da Cosan Lubrificantes e Especialidades e manteve condenação imposta à empresa pelos danos ambientais causados pela construção de um post​o de combustíve​is em área de Mata Atlântica em Paranaguá (PR), com base em licenças ambientais que posteriormente foram consideradas ilegais.

    Para o colegiado, o erro do poder público na concessão das licenças não exime a empresa de pagar pelos danos ambientais.​​​

    A empresa construiu o posto de combustíveis em uma área de três hectares de Mata Atlântica, amparada em licenças ambientais do governo estadual e do Ibama. A sentença da ação civil pública movida pelo Ministério Público contra a construção reconheceu ilegalidade nas licenças e condenou a empresa a pagar R$ 300 mil para reparar o dano ambiental.

    A Cosan alegou ser vítima de erro do poder público. Para a recorrente, não há nexo de causalidade entre a construção com base em licença reputada como legal e o dano ao meio ambiente.

    Segundo a ministra Nancy​ Andrighi, relatora, mesmo que se considere que a instalação do posto de combustíveis somente tenha ocorrido em razão de erro na concessão das licenças, é o exercício dessa atividade, de responsabilidad​​e da empresa recorrente, que gera o risco concretizado no dano ambiental, "razão pela qual não há possibilidade de eximir-se da obrigação de reparar a lesão verificada".

    A ministra lembrou que a exoneração da responsabilidade pela interrupção do nexo causal decorrente do ato de terceiro é admitida nos casos de responsabilidade subjetiva e em algumas teorias de risco que regem a responsabilidade civil objetiva, mas não pode ser alegada quando se tratar de dano subordinado à teoria do risco integral, como é o caso dos danos ambientais.

    "Os danos ambientais são regidos pela teoria do risco integral, colocando-se aquele que explora a atividade econômica na posição de garantidor da preservação ambiental, sendo sempre considerado responsável pelos danos vinculados à atividade", frisou a ministra.

    Ela afirmou que, nessa hipótese, não cabe questionamento sobre a exclusão da responsabilidade pelo suposto rompimento do nexo causal, seja por fato exclusivo de terceiro ou por força maior.

    Nancy Andrighi ressaltou que, no Brasil, os danos ambientais são regidos pelo princípio do poluidor-pagador, que atribui a quem exerce a atividade econômica o dever de arcar com os custos decorrentes da exploração, evitando a privatização dos lucros e a socialização dos prejuízos. A obrigação de reparar o dano, segundo a ministra, decorre tão somente do simples exercício da atividade que, vindo a causar danos a terceiros, fará surgir, para o agente que detenha o controle da atividade, o dever de indenizar.

    Fonte:

  • Os danos ambientais são regidos pela teoria do risco integral. A pessoa que explora a atividade econômica ocupa a posição de garantidor da preservação ambiental, sendo sempre considerado responsável pelos danos vinculados à atividade. Logo, não se pode admitir a exclusão da responsabilidade pelo fato exclusivo de terceiro ou força maior.

    No caso concreto, a construção de um posto de gasolina causou danos em área ambiental protegida. Mesmo tendo havido a concessão de licença ambiental – que se mostrou equivocada – isso não é causa excludente da responsabilidade do proprietário do estabelecimento.

    Mesmo que se considere que a instalação do posto de combustível somente tenha ocorrido em razão de erro na concessão da licença ambiental, é o exercício dessa atividade, de responsabilidade do empreendedor, que gera o risco concretizado no dano ambiental, razão pela qual não há possibilidade de eximir-se da obrigação de reparar a lesão verificada.

    STJ. 3ª Turma. REsp 1612887-PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 28/04/2020 (Info 671).

    FONTE: Buscador DoD

  • E – CORRETA. A responsabilidade por danos ambientais, além de ser objetiva, é regida pela teoria do risco integral, nos termos do art. 14, § 1º da Lei nº 6.938/81, recepcionado pelo art. 225, §§ 2º, e 3º da CF/88.

    Os danos ambientais são regidos pela teoria do risco integral. A pessoa que explora a atividade econômica ocupa a posição de garantidor da preservação ambiental, sendo sempre considerado responsável pelos danos vinculados à atividade. Logo, não se pode admitir a exclusão da responsabilidade pelo fato exclusivo de terceiro ou força maior.

    No caso concreto, a construção de um posto de gasolina causou danos em área ambiental protegida. Mesmo tendo havido a concessão de licença ambiental – que se mostrou equivocada – isso não é causa excludente da responsabilidade do proprietário do estabelecimento.

    Mesmo que se considere que a instalação do posto de combustível somente tenha ocorrido em razão de erro na concessão da licença ambiental, é o exercício dessa atividade, de responsabilidade do empreendedor, que gera o risco concretizado no dano ambiental, razão pela qual não há possibilidade de eximir-se da obrigação de reparar a lesão verificada. (STJ. 3ª Turma. REsp 1612887-PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 28/04/2020 (Info 671).

  • Os danos ambientais são regidos pela teoria do risco integral. A pessoa que explora a atividade econômica ocupa a posição de garantidor da preservação ambiental, sendo sempre considerado responsável pelos danos vinculados à atividade. Logo, não se pode admitir a exclusão da responsabilidade pelo fato exclusivo de terceiro ou força maior.

    No caso concreto, a construção de um posto de gasolina causou danos em área ambiental protegida. Mesmo tendo havido a concessão de licença ambiental – que se mostrou equivocada – isso não é causa excludente da responsabilidade do proprietário do estabelecimento.

    Mesmo que se considere que a instalação do posto de combustível somente tenha ocorrido em razão de erro na concessão da licença ambiental, é o exercício dessa atividade, de responsabilidade do empreendedor, que gera o risco concretizado no dano ambiental, razão pela qual não há possibilidade de eximir-se da obrigação de reparar a lesão verificada.

    STJ. 3ª Turma. REsp 1.612.887-PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 28/04/2020 (Info 671).

  • A responsabilidade civil por danos ambientais é objetiva e regida pela teoria do risco integral. No caso exposto, a existência de erro/ilegalidade na concessão da licença de operação não exime o poluidor de responder pelos danos ambientais eventualmente ocorridos, conforme já exposto pelos demais colegas.

    Contudo, nota-se que o erro/ilegalidade na concessão da licença pelo Poder Público faz com que a responsabilidade civil também se estenda a este, uma vez que "a responsabilidade civil da Administração Pública por danos ao meio ambiente, decorrente de sua omissão no dever de fiscalização, é de caráter solidário, mas de execução subsidiária" (Súmula 652 do STJ).

    Assim, importante perceber que o erro/ilegalidade na concessão da licença não exime o particular de responder pelo fato, mas, ao contrário, faz com que tanto ele quanto o Poder Público sejam solidariamente responsáveis pelo dano, uma vez configurada a omissão no dever de fiscalização. A questão não traz como alternativa essa possibilidade, mas acredito que essa seria a orientação mais correta e completa à solução do caso.

    No mais, penso que o Poder Público poderia inclusive ser condenado a indenizar o particular pelos danos que este tenha sido obrigado a reparar e que tenham relação direta com o licenciamento ilegal, a depender das circunstâncias do caso concreto.


ID
5592691
Banca
FGV
Órgão
TJ-AP
Ano
2022
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Tendo em vista a grande especulação imobiliária do Município X, o prefeito decide reduzir a área de determinada Unidade de Conservação, para permitir a construção de novas unidades imobiliárias.


Sobre o caso, é correto afirmar que o prefeito:

Alternativas
Comentários
  • LETRA "A"

    As unidades de conservação são regidas pela Lei nº 9.985/2000.

    Criação e ampliação

    A criação ou a ampliação das unidades de conservação pode ser feita por meio de LEI ou DECRETO do chefe do Poder Executivo federal, estadual ou municipal.

    Extinção ou redução

    A extinção ou redução de uma unidade de conservação somente pode ser feita por meio de LEI ESPECÍFICA.

    Atenção: mesmo que a unidade de conservação tenha sido criada por decreto, ela só poderá ser suprimida mediante lei. Essa determinação consta no art. 225, § 1º, III, da CF/88:

    Art. 225. (...)

    § 1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:

    (...)

    III - definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção;

    No mesmo sentido é o art. 22, § 7º da Lei nº 9.985/2000:

    Art. 22 (...)

    § 7º A desafetação ou redução dos limites de uma unidade de conservação só pode ser feita mediante lei específica.

    Mas o art. 225, § 1º, III, da CF/888 fala em espaços territoriais especialmente protegidos... isso abrange as unidades de conservação?

    SIM. As unidades de conservação são uma das espécies de espaços territoriais especialmente protegidos. Podemos citar outros dois exemplos:

    • Áreas de Preservação Permanente (APP);

    • Áreas de Reserva Legal.

    Tema semelhante foi julgado no STF - inconstitucionalidade de medida provisória para reduzir ou revogar unidades de conservação .

    É inconstitucional a redução ou a supressão de espaços territoriais especialmente protegidos, como é o caso das unidades de conservação, por meio de medida provisória. Isso viola o art. 225, § 1º, III, da CF/88.

    Assim, a redução ou supressão de unidade de conservação somente é permitida mediante lei em sentido formal.

    A medida provisória possui força de lei, mas o art. 225, § 1º, III, da CF/88 exige lei em sentido estrito.

    STF. Plenário. ADI 4717/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 5/4/2018 (Info 896).

    Fonte: Saber O Direito

  • LETRA A.

    A criação ou ampliação de unidade de conservação: pode ser por lei OU decreto. do Executivo de quaisquer dos poderes.

    A redução ou extinção de unidade de conservação: somente por lei específica!

    art. 22, § 7º da Lei nº 9.985/2000 (Lei do SNUC)

  • Gente para a redução não vai precisar de prévio estudo e licenciamento ambiental ?

  • GABARITO: A.

    .

    .

    A CF é clara ao prescrever que para se fazer a supressão de áreas especialmente protegidas é necessária a edição de lei específica:

    Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.

    [...]

    III - definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção;

    .

    Obs: Para criar área especialmente protegida pode-se usar qualquer instrumento. Mas, para a sua redução ou supressão, é necessária a edição de lei.

  • Olá, Juliana Sales. Não precisa de licenciamento/EIA para redução.

  • A – CORRETA. CRFB, Art. 225. § 1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público: III – definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão PERMITIDAS somente através de LEI, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção;

    É inconstitucional a redução ou a supressão de espaços territoriais especialmente protegidos, como é o caso das unidades de conservação, por meio de medida provisória. Isso viola o art. 225, § 1º, III, da CF/88.

    Assim, a redução ou supressão de unidade de conservação somente é permitida mediante lei em sentido formal.

    A medida provisória possui força de lei, mas o art. 225, § 1º, III, da CF/88 EXIGE LEI em sentido estrito.

    STF. Plenário. ADI 4717/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 5/4/2018 (Info 896).

  • ... Sempre é bom relembrar a tese de que não existe direito adquirido a poluir na verdade revela-se como a melhor forma de concretizar o artigo 225 da Constituição Federal!

  • Parece-me anulável a questão. Isso porque, embora não seja possível reduzir as dimensões de uma Unidade de Conservação por instrumento diverso da lei em sentido estrito, a jurisprudência chancela a possibilidade ampliação das dimensões de uma Unidade de Conservação por instrumento diverso de lei.

    STF:

    É inconstitucional a redução ou a supressão de espaços territoriais especialmente protegidos, como é o caso das unidades de conservação, por meio de medida provisória. Isso viola o art. 225, § 1º, III, da CF/88.

    Assim, a redução ou supressão de unidade de conservação somente é permitida mediante lei em sentido formal.

    A medida provisória possui força de lei, mas o art. 225, § 1º, III, da CF/88 exige lei em sentido estrito.

    A proteção ao meio ambiente é um limite material implícito à edição de medida provisória, ainda que não conste expressamente do elenco das limitações previstas no art. 62, § 1º, da CF/88.

    STF. Plenário. ADI 4717/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 5/4/2018 (Info 896).

    Comentários do julgado: MP pode ser utilizada para ampliar, mas não para reduzir espaços de proteção ambiental. A jurisprudência do STF aceita o uso de medidas provisórias para ampliar espaços de proteção ambiental, mas nunca para reduzi-los. Assim, é possível a edição de medidas provisórias tratando sobre matéria ambiental, mas sempre veiculando normas favoráveis ao meio ambiente.

  • Concordo, Guilherme. A letra "a" fala em "mudar as dimensões", sem especificar se se trata de expansão ou redução delas.

  • Sobre o comentário do colega Guilherme J, vênia, mas sua interpretação está equivocada.

    As alternativas devem ser lidas no contexto da situação hipotética proposta no comando da questão. E fica claro que, na hipótese, o prefeito objetivara REDUZIR determinada unidade de conservação.

    Assim, a alternativa "A" deve ser interpretada da seguinte forma: "... não pode mudar as dimensões, no sentido de REDUZIR"...

    Concordo que, por vezes, as bancas cometem muitos erros na redação das questões. Entretanto, não podemos nos escusar da nossa obrigação em interpretar corretamente um comando textual...

    bons papiros a todos.

  • O GABARITO DESSA QUESTÃO FOI MANTIDO?

  • É inconstitucional a redução de unidade de conservação por meio de Medida Provisória. (STF. Plenário. ADI 4717/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 5/4/2018) (Info 896).

    (...) 3. As medidas provisórias não podem veicular norma que altere espaços territoriais especialmente protegidos, sob pena de ofensa ao art. 225, inc. III, da Constituição da República. 4. As alterações promovidas pela Lei n. 12.678/2012 importaram diminuição da proteção dos ecossistemas abrangidos pelas unidades de conservação por ela atingidas, acarretando ofensa ao princípio da proibição de retrocesso socioambiental, pois atingiram o núcleo essencial do direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado previsto no art. 225 da Constituição da República. (...) (STF. Plenário. ADI 4717/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 5/4/2018)

    _____________________________________________________________________________

    1. É inconstitucional a redução ou a supressão de espaços territoriais especialmente protegidos, como é o caso das unidades de conservação, por meio de medida provisória.  Isso viola o art. 225, § 1º, III, da CF/88.

    1.1 Assim, a redução ou supressão de unidade de conservação somente é permitida mediante lei em sentido formal. A medida provisória possui força de lei, mas o art. 225, § 1º, III, da CF/88 exige lei em sentido estrito. A proteção ao meio ambiente é um limite material implícito à edição de medida provisória, ainda que não conste expressamente do elenco das limitações previstas no art. 62, § 1º, da CF/88.

    1.2 Assim, conclui-se que é possível a edição de medidas provisórias tratando sobre matéria ambiental, mas sempre veiculando normas favoráveis ao meio ambiente.

  • estudos técnicos e consulta pública: são para criação.

  • Art. 225, da CF/88:

    (...) § 1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:

    III - definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção;

  • É o princípio da proibição do retrocesso ambiental.

    Para CRIAR é fácil, para DESFAZER é difícil.