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Prova CESPE - 2017 - DPE-AC - Defensor Público


ID
2547676
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-AC
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Com relação à aquisição da personalidade jurídica das pessoas naturais, o ordenamento jurídico brasileiro adota a corrente

Alternativas
Comentários
  • Gabarito preliminar: D) CORRETA (Recurso)

     

    * Código Civil. Art. 2º A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.

     

    * Teoria Natalista X Teoria Concepcionista X Teoria Condicionalista.

     

    O ordenamento jurídico como um todo – e não apenas o Código Civil de 2002 – alinhou-se mais à teoria concepcionista para a construção da situação jurídica do nascituro, conclusão enfaticamente sufragada pela majoritária doutrina contemporânea. STJ. 4ª Turma. REsp 1.415.727-SC, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 4/9/2014 (Info 547).

     

    * A teoria concepcionista é aquela que prevalece entre os doutrinadores contemporâneos do Direito Civil Brasileiro. Para essa corrente, o nascituro tem direitos reconhecidos desde a concepção. Quanto à Professora Maria Helena Diniz, há que se fazer um aparte, pois alguns autores a colocam como seguidora da tese natalista, o que não é verdade.

    (Fonte: Manual de Direito Civil - Flávio Tartuce - 2017).

     

    * O Código Civil trata do nascituro quando, posto não o considere explicitamente pessoa, coloca a salvo os seus direitos desde a concepção (art. 2º do CC/2002).

    Ora, adotada a tradicional teoria natalista, segundo a qual a aquisição da personalidade opera-se a partir do nascimento com vida, conclui-se que, não sendo pessoa, o nascituro possuiria mera expectativa de direito.

    Mas a questão não é pacífica na doutrina.

    Os adeptos da teoria da personalidade condicional sufragam entendimento no sentido de que o nascituro possui direitos sob condição suspensiva. Nesse sentido, preleciona ARNOLDO WALD: “A proteção do nascituro explica-se, pois há nele uma personalidade condicional que surge, na sua plenitude, com o nascimento com vida e se extingue no caso de não chegar o feto a viver”.

    A teoria concepcionista, por sua vez, influenciada pelo Direito francês, contou com diversos adeptos. Segundo essa vertente de pensamento, o nascituro adquiriria personalidade jurídica desde a concepção, sendo, assim, considerado pessoa.

    Tradicionalmente, a doutrina, no Brasil, segue a teoria natalista, embora, em nosso sentir, a visão concepcionista, paulatinamente, ganhe força na jurisprudência do nosso País.

    (Fonte: Manual de Direito Civil - Pablo Stolze - 2017).

     

    * Conforme exposto, a doutrina não é uníssona quanto ao tema, tampouco a jurisprudência. Questão passível de recurso, porém, como o enunciado da questão diz, "o ordenamento jurídico brasileiro", talvez a banca mantenha a questão.

  • O seguinte trecho do enunciado, a meu ver, a invalida: "o ordenamento jurídico brasileiro adota a corrente". É que, para ser considerada correta a letra "d", teoria natalista, penso que deveria ter sido pedido, expressamente, qual a corrente adotada Código Civil de 2002...

     

    A respeito do início da personalidade, enuncia o art. 2.º do Código Civil que:

     

    A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro”.

     

    Como se sabe, o nascituro é aquele que foi concebido, mas ainda não nasceu. É aqui que reside o cerne da questão. Tentando explicar o dispositivo, destacam-se 3 teorias.

     

    (1) A TEORIA NATALISTA prevalecia entre os autores modernos ou clássicos do Direito Civil Brasileiro, para quem o nascituro não poderia ser considerado pessoa, pois o Código Civil exigia e ainda exige, para a personalidade civil, o nascimento com vida. Assim sendo, o nascituro não teria direitos, mas mera expectativa de direitos.

     

    O grande problema da teoria natalista é que ela não consegue responder à seguinte constatação e pergunta: se o nascituro não tem personalidade, não é pessoa; desse modo, o nascituro seria uma coisa? A resposta acaba sendo positiva a partir da primeira constatação de que haveria apenas expectativa de direitos. Além disso, a teoria natalista está totalmente distante do surgimento das novas técnicas de reprodução assistida e da proteção dos direitos do embrião. Também está distante de uma proteção ampla de direitos da personalidade, tendência do Direito Civil pós-moderno.

     

    Do ponto de vista prático, a teoria natalista nega ao nascituro até mesmo os seus direitos fundamentais, relacionados com a sua personalidade, caso do direito à vida, à investigação de paternidade, aos alimentos, ao nome e até à imagem. Com essa negativa, a teoria natalista esbarra em dispositivos do Código Civil que consagram direitos àquele que foi concebido e não nasceu. Essa negativa de direitos (fundamentais!) é mais um argumento forte para sustentar a total superação dessa corrente doutrinária.

     

    (2) Em seguida, tentando (e falhando) cumprir o papel de teoria intermediária, a TEORIA DA PERSONALIDADE CONDICIONAL é aquela pela qual a personalidade civil começa com o nascimento com vida, mas os direitos do nascituro estão sujeitos a uma condição suspensiva, ou seja, são direitos eventuais. Como se sabe, a condição suspensiva é o elemento acidental do negócio ou ato jurídico que subordina a sua eficácia a evento futuro e incerto. No caso, a condição é justamente o nascimento daquele que foi concebido. 

     

    (3) A TEORIA CONCEPCIONISTA é aquela que sustenta que o nascituro é pessoa humana, tendo direitos resguardados pela lei. Como se pode notar, a teoria concepcionista é aquela que prevalece entre os doutrinadores contemporâneos do Direito Civil Brasileiro. Para essa corrente, o nascituro tem direitos reconhecidos desde a concepção. Foi adotada pelo INFO 547 - STJ.

  • A adoção da linha concepcionista foi confirmada em julgamento mais recente, de 2014, publicado no Informativo n. 547 da Corte Superior. Consta expressamente da sua publicação que:

     

    O ordenamento jurídico como um todo (e não apenas o CC) alinhou-se mais à teoria concepcionista – para a qual a personalidade jurídica se inicia com a concepção, muito embora alguns direitos só possam ser plenamente exercitáveis com o nascimento, haja vista que o nascituro é pessoa e, portanto, sujeito de direitos – para a construção da situação jurídica do nascituro, conclusão enfaticamente sufragada pela majoritária doutrina contemporânea. Além disso, apesar de existir concepção mais restritiva sobre os direitos do nascituro, amparada pelas teorias natalista e da personalidade condicional, atualmente há de se reconhecer a titularidade de direitos da personalidade ao nascituro, dos quais o direito à vida é o mais importante, uma vez que garantir ao nascituro expectativas de direitos, ou mesmo direitos condicionados ao nascimento, só faz sentido se lhe for garantido também o direito de nascer, o direito à vida, que é direito pressuposto a todos os demais. Portanto, o aborto causado pelo acidente de trânsito subsume-se ao comando normativo do art. 3.º da Lei 6.194/1974, haja vista que outra coisa não ocorreu, senão a morte do nascituro, ou o perecimento de uma vida intrauterina” (STJ, REsp 1.415.727/SC, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 04.09.2014).

  • Como a questão versa sobre a pessoa, subtende-se que ela quer a teoria adotada genericamente pelo Código Civil, sendo a Teoria Natalista; Caso, porém, o foco da questão fosse o nascituro, a resposta seria a Teoria da Personalidade Condicionada ou Condicionalista.

  • Resposta: e - teoria natalista

     

    Obs.: Nunca restou dúvida, no entendimento doutrinário e jurisprudencial brasileiro quanto à aplicação da teoria natalista, qual seja, “a pessoa natural começa sua existência com o nascimento com vida e, com isso, a sua capacidade jurídica.”. Contudo, a novidade permeia-se na crescente aplicação da teoria concepcionista, a qual garante, certa equiparação ente os nascidos e os ainda viventes no ventre materno.

    Existem três teorias que tentam explicar a situação da personalidade jurídica do nascituro:

    1ª) Teoria natalista: parte da interpretação literal e simplificada da lei, dispõe que a personalidade jurídica começa com o nascimento com vida, o que traz a conclusão de que o nascituro não é pessoa, portanto, tem apenas expectativa de direitos. Nega seus direitos fundamentais, tais como, o direito à vida, à investigação de paternidade, aos alimentos, ao nome e até à imagem.

    Adeptos: Silvio Rodrigues, Caio Mario da Silva Pereira, San Tiago Dantas e Silvio de Salvo Venosa.

    2ª) Teoria da personalidade condicional: afirma que a personalidade jurídica começa com o nascimento com vida, mas os direitos do nascituro estão sujeitos a uma condição suspensiva, portanto, sujeitos à condição, termo ou encargo. Ao ser concebido o nascituro poderia titularizar alguns direitos extrapatrimoniais, como, por exemplo, à vida, mas só adquire completa personalidade quando implementada a condição de seu nascimento com vida.

    Adeptos: Washington de Barros Monteiro, Miguel Maria de Serpa Lopes, Clóvis Beviláqua e Arnaldo Rizzardo.

    3ª) Teoria concepcionalista: sustenta que o nascituro é pessoa humana desde a concepção, tendo direitos resguardados pela lei.

    Adeptos: Pontes de Miranda, Rubens Limongi França, Pablo Stolze Gagliano, Rodolfo Pamplona Filho, Maria Helena Diniz, Teixeira de Freitas, entre outros.

  • a) normativista.

    Não é Teoria sobre a aquisição da personalidade jurídica natural.

    b) transformadora.

    Não é Teoria sobre a aquisição da personalidade jurídica natural.

    c) concepcionista.

    Não foi adotada pelo CC/02.

    d) natalista.

    Adotada pelo CC/02.

    e) da personalidade condicional.

    Não foi adotada pelo CC/02.

  • NATALISTA com inspiração concepcionista haja vista proteção concebida ao nascituro como por exemplo é o caso dos alimentos gravídicos.

  • Controvérsias doutrinárias não deveriam encontrar nas questões de concurso público terreno fértil, mas, infelizmente, é o que mais acontece.

     

    Prevalece para o STJ, atualmente, a teoria concepcionista. Lembrem-se do caso do humorista Rafinha Bastos, que, em razão de comentários inapropriados, foi condenado a indenizar moralmente a Wanessa Camargo e ao filho que ela esperava (nascituro).

  • Protege-se os direitos a partir do nascimento, mas se garante desde a concepção. Isso para mim é teoria da personalidade condicionada.

  • Por mais que a doutrina não seja pacifica, em questões objetivas devemos seguir a letra da lei e o STF: NATALISTA

    Art. 2o A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.

    STF ADI 3510: Caso das Celulas Tronco(resumindo)

     

    Ser Humano: Nascimento, a partir da respiração, no instante em que principia o funcionamento do aparelho cárdio-respiratório (Res. n. 01/88 do Conselho Nacional de Saúde)

     

    Nascituro(aquele que já foi concebido, estando no ventre):Para a teoria natalista possui uma legitimidade especial, expectativa de direitos. Porém a Cespe em várias questões já seguiu a Maria Helena Diniz e o STJ(T. concepcionista), entendendo que o nascituro possui direitos da personalidade no ambito formal, ou seja, direitos da personalidade mas não patrimôniais.

     

    Concepturo(ser ainda não implantado no ventre, ex: embrião in vitro): Bem juridico que deve ser utilizado respeitando os limites éticos.

     

  • Confuso...

    Info n. 547/STJ – a personalidade jurídica se inicia com a concepção, muito embora alguns direitos só possam ser plenamente exercitáveis com o nascimento”

    Além disso, a Corte Superior já reconheceu dano moral ao nascituro em razão da morte do genitor ocorrida antes do seu nascimento, bem como cabimento de indenização do seguro DPVAT pela morte de nascituro.

    Se a jurisprudência do STJ não integra o conceito de "ordenamento jurídico brasileiro", não sei mais o que integra...

  • Para mim, gabarito incorreto. Sobre o art. 2º do CC, o professor Tartuce esclareceu em aula:

    Art. 2º - a personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro (aquele que foi concebido, mas ainda não nasceu).


    - O dispositivo continua gerando conflito entre 2 grandes correntes:
    a) Teoria Natalista: o nascituro não é pessoa humana, pois a personalidade vem com o nascimento com vida. Para alguns, haveria também a teoria da personalidade condicional, que é natalista na essência. Essa visão prevalecia entre os doutrinadores do Código Civil de 1916 (Caio Mario, Silvio Rodrigues, Orlando Gomes, WBMonteiro).


    b) Teoria Concepcionista: o NASCITURO deve ser reconhecido como PESSOA HUMANA, pois tem direitos da personalidade desde a concepção. Essa teoria prevalece na doutrina do CC/02 (MHD, Francisco Amaral, Pablo Stolze, Rodolfo Pamplona Filho, Cristiano de Chaves, Nelson Rosenval, Renan Lotufo, Flávio Tartuce). Também é a teoria que tem prevalecido na jurisprudência do STJ.

  • RECURSO:

    A PROVA É OBJETIVA E SEGUNDO O "ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO" NÃO É PACÍFICO A INTERPRETAÇÃO DO CC QUE NÃO É CLARO.

    POSTEM A RESPOSTA DA BANCA SOBRE O RECURSO DA QUESTÃO SE POSSÍVEL...

  • Questão anulada pela banca. Só não encontrei a justificativa.

  • Sobre a anulação da questão, imagino que tenha se dado por intermédio do uso incorreto da expressão "ordenamento jurídico brasileiro". Com isso, o examinador ampliou demasiadamente o parâmetro de análise para fins de indicação de uma teoria adotada no que toca à personalidade jurídica. O ordenamento jurídico brasileiro, inclusive o próprio Código Civil, em algumas passagens, demonstra envergadura muito mais branda que a teoria natalista, por exemplo. Veja-se, como ilustração, o artigo Art. 1.799: Na sucessão testamentária podem ainda ser chamados a suceder: I - os filhos, ainda não concebidos, de pessoas indicadas pelo testador, desde que vivas estas ao abrir-se a sucessão;

     

    Acima é possível notar a postura do legislador ao assegurar, inclusive, direito de natureza patrimonial aos meros embriões. Assim, imagino que o examinador pretendia, em verdade, convidar o candidato à análise restritiva do artigo Art. "2o A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro".  Tal dispositivo, analisado de forma isolada, sim, anuncia a teoria natalista. 

     

    Por ter usado uma expressão equivocada, portanto, deu-se a necessidade de anulação da questão em tela. 

     

    Bons papiros a todos. 

     

     

  • GABARITO D

     

    A teoria adotada pelo Código Civil para indicar o início da personalidade jurídica da pessoa naturais é a natalista, visto que o art. 2° diz que a personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida, ou seja, basta que a vida extra-uterina tenha respirado uma única vez para adquirir tal direito. Porém a de ser ater a um resquício da teoria concepcionista, visto a lei por a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.

    No entanto, os direitos do nascituro não se confundem com o direto à personalidade, os direitos desses são o de, por exemplo, ter uma adequada assistência no pré-natal (ECA, art. 8°); proibição ao aborto (CP. Art. 124 a 128); direito a vida (CF1988, art. 5°) e outros regulamentados no CC e outros Códigos..

     

     

    Para haver progresso, tem que existir ordem.
    DEUS SALVE O BRASIL.
    whatsApp: (061) 99125-8039

  • A questão foi anulada pessoal!!

  • Justificativa do CESPE para anulação: "Há divergência doutrinária a respeito do assunto abordado na questão."

  • CESPE de parabéns desta vez. o que não ocorreu na prova do trt 8 para juiz que considerou correta a teoria natalista.

  • Parabéns CESPE. O candidato se mata de estudar, e o enunciado da questão é incapaz de diferenciar "segundo a doutrina, o Clóvis Bevilácqua, o STJ, o Batman etc.". Coloca segundo o "ordenamento jurídico", conceito quase não abrangente.

  • Existe doutrina embasadora para duas posicoes: A teoria concepcionista e a teoria Natalista

    Vejamos : Tanto o cc de 1916 quanto o de 2002 optaram pela teoria natalista, ou seja, o inicio da personalidade a partir do nascimento com vida.

    Na referida questao, por ser de acordo com o ordenamento juridico a resposta correta seria a teoria natalista.

    Todavia , seguindo  os civilistas como Clovis bevilaqua  e texeira de freitas, adotam a teoria a partir do momento da concepcao. 

     

  • Natalista, assim q nasce com vida ganha.

  • TEORIA NATALISTA: A pessoa natural adquire direitos a partir do momento em que nasce, adotada pelo CC/02.

    TEORIA CONCEPCIONISTA: A personalidade Civil inicia-se desde a concepção, adotada pelo STJ, pelos tratados internacionais e grande parte da doutrina (Pontes de Miranda e Teixeira de Freitas).

    TEORIA DA PERSONALIDADE CONDICIONAL: Embora para esta teoria a personalidade comece desde a concepção, esta fica sujeita a condição suspensiva, qual seja, o nascimento com vida.

    FONTE: RDP CURSOS

  • GABA d)

    Pessoas naturais corrente natalista


ID
2547679
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-AC
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Com relação à nota promissória, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • A) ERRADO

     

    * A letra de câmbio é uma ordem de pagamento, enquanto a nota promissória é uma promessa de pagamento. Sendo assim, são inaplicáveis às notas promissórias as regras sobre aceite (cláusula não aceitável, prazo de respiro, vencimento antecipado por recusa do aceite, entre outras). Por essa razão, pode-se pensar que a nota promissória poderia ser sacada com dia certo, à vista e a certo termo da data, mas não poderia ser sacada a certo termo da vista, justamente por não depender de aceite. (Fonte: André Luiz Santa Cruz Ramos - Direito Empresarial Esquematizado 4ª Ed - 2014).

     

    B) ERRADO

     

    * (ii) a nota promissória, por ser título de crédito, possui implícita a cláusula à ordem, podendo vir expressa, todavia, a cláusula não à ordem; (Fonte: André Luiz Santa Cruz Ramos - Direito Empresarial Esquematizado 4ª Ed - 2014).

     

    C) ERRADO

     

    * (v) a promessa de pagamento deve ser incondicional, não se admitindo a sujeição a qualquer condição suspensiva ou resolutiva; (Fonte: André Luiz Santa Cruz Ramos - Direito Empresarial Esquematizado 4ª Ed - 2014).

     

    D) CERTO

     

    * Lei Uniforme de Genebra - (LUG) Art. 75 - A nota promissória contém:

    [...]

    2 - A promessa pura e simples de pagar uma quantia determinada;

    * Doutrina:

    Nota promissória - [...] quando do estudo das classificações dos títulos de crédito, que a nota promissória se estrutura como uma promessa de pagamento, razão pela qual sua emissão dá origem a duas situações jurídicas distintas: a do sacador ou promitente (chamado na Lei Uniforme de subscritor), que emite a nota e promete pagar determinada quantia a alguém; e a do tomador, em favor de quem a nota é emitida e que receberá a importância prometida.

    [...]

    Da mesma forma que ocorre com a letra de câmbio, a nota promissória deve atender aos requisitos essenciais previstos em lei para que valha como título de crédito. São eles (art. 75 da lei Uniforme): [...] b) uma promessa incondicional de pagamento de quantia determinada; (Fonte: André Luiz Santa Cruz Ramos - Direito Empresarial Esquematizado 4ª Ed - 2014).

     

    E) ERRADO

     

    * Em função do princípio da autonomia, o portador legítimo do título de crédito exerce um direito próprio e autônomo, desvinculado das relações jurídicas antecedentes, por força do subprincípio da abstração.

    [...]

    Constando expressamente da nota promissória a vinculação a determinado contrato, de certa forma estará descaracterizada a abstração/autonomia do título, já que o terceiro que o recebeu via endosso tem conhecimento da relação que lhe deu origem, e, portanto, está consciente de que contra ele poderão ser opostas exceções ligadas ao referido contrato. (Fonte: André Luiz Santa Cruz Ramos - Direito Empresarial Esquematizado 4ª Ed - 2014).

     

  • Alternativa correta letra D, nos termos do art. 54 do Decreto 2.044/1908:  "Art. 54. A nota promissória é uma promessa de pagamento e deve conter estes requisitos essenciais, lançados, por extenso no contexto:(...)"

  • Resposta letra d, conforme Dec 2044, que versa sobre a nota promissória:

     

    DECRETO Nº 2.044, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1908.

    Art. 54. A nota promissória é UMA PROMESSA DE PAGAMENTO e deve conter estes requisitos essenciais, lançados, por extenso no contexto:

            I. a denominação de “Nota Promissória” ou termo correspondente, na língua em que for emitida;

            II. a soma de dinheiro a pagar;

            III. o nome da pessoa a quem deve ser paga;

            IV. a assinatura do próprio punho da emitente ou do mandatário especial.

            § 1º Presume-se ter o portador o mandato para inserir a data e lugar da emissão da nota promissória, que não contiver estes requisitos.

            § 2º Será pagável à vista a nota promissória que não indicar a época do vencimento. Será pagável no domicílio do emitente a nota promissória que não indicar o lugar do pagamento.

            É facultada a indicação alternativa de lugar de pagamento, tendo o portador direito de opção.

            § 3º Diversificando as indicações da soma do dinheiro, será considerada verdadeira a que se achar lançada por extenso no contexto.

            Diversificando no contexto as indicações da soma de dinheiro, o título não será nota promissória.

            § 4º Não será nota promissória o escrito ao qual faltar qualquer dos requisitos acima enumerados. Os requisitos essenciais são considerados lançados ao tempo da emissão da nota promissória. No caso de má-fé do portador, será admitida prova em contrário.

  • ALT. "D"

     

    Os títulos de crédito, quanto às hipóteses de emissão, podem ser títulos causais ou títulos abstratos.


    TÍTULO CAUSAL é aquele que somente pode ser emitido nas restritas hipóteses em que a lei autoriza a sua emissão. É o caso, por exemplo, da duplicata, que só pode ser emitida, como será visto com mais detalhes adiante, para documentar a realização de uma compra e venda mercantil (duplicata mercantil) ou um contrato de prestação de serviços (duplicata de serviços).


    TÍTULO ABSTRATO, por sua vez, é aquele cuja emissão não está condicionada a nenhuma causa preestabelecida em lei. Em síntese: podem ser emitidos em qualquer hipótese. É o caso, por exemplo, do cheque, que pode ser emitido para documentar qualquer relação negocial.

     

     

    Quando estudamos as classificações dos títulos de crédito, mencionamos que a duplicata é título causal, ou seja, só pode ser emitida para documentar determinadas relações jurídicas preestabelecidas pela sua lei de regência, quais sejam(i) uma compra e venda mercantil, ou (ii) um contrato de prestação de serviçosNenhum outro negócio jurídico, portanto, admite a emissão de duplicata. Na prática, a duplicata mais utilizada, com ampla folga, é a que representa uma compra e venda mercantil, chamada simplesmente de duplicata mercantil. O STJ já decidiu, por exemplo, que é nula duplicata emitida em razão de contrato de leasing. (REsp 202.068-SP, Rel. Min. Ruy Rosado, j. 11.05.1999, Informativo 18/1999)

     

    Dentre os 4 principais títulos (cheque, nota promissória, letra de câmbio e duplicata), a duplicata é o único título causal, ou seja, precisa de um negócio de compra e venda ou de prestação de serviços para ser emitido, sendo que a emissão de uma duplicata sem esse negócio é considerado crime.

     

     

    FONTE: Q826765 - Thárcio Demo: DIREITO EMPRESARIAL ESQUEMATIZADO - André Luiz Santa Cruz Ramos (2016) + SINOPSE DE DIREITO EMPRESARIAL - Estefânia Rossignoli (2016)

  • Dica:

    A nota promissória vinculada a contrato de abertura de crédito não goza de
    autonomia em razão da iliquidez do título que a originou. (Súmula 258/STJ)

  • Com relação à nota promissória, assinale a opção correta.

     a) Para que a cartularidade dessa nota seja garantida, é necessário aceite. ERRADO.  A cartularidade é princípio informador dos títulos de crédito. Já o aceite é ato de assunção de obrigação cambial não admitido as notas promissórias. 

     b) É vedada, nesse tipo de título, a utilização de cláusula não à ordem. ERRADO.  Não existe vedação. 

     c) A obrigação constante desse título deve ficar sujeita a uma condicionante. ERRADO. Princípio da abstração

     d) A referida nota é uma promessa de pagamento. CORRETO. A nota promissória é uma promessa de pagamento. Art. 54 do Dec. 57663/66.

     e) A emissão dessa nota exige vinculação a um negócio jurídico. ERRADO. A nota promissória é um título não causal que não precisa indicar o negócio jurídico quando da sua emissão, por força do princípio da abstração. No entanto, caso aja a indicação, o princípio da abstração será relativizado.  

  • Complementando:

    "A expressão cartularidade advém do latim chartula (papel pequeno, pedaço de papel, escrito de pouca extensão), que remonta à ideia de papel, no sentido de que a apresentação do documento seria essencial para o exercício do direito. (...)

    Nossa legislação não admite a nota promissória ao portador e, nessa condição, é essencial identificar o credor originário que poderá receber a
    promessa, ou transferir o direito de receber a referida promessa."

     

    "Apesar de ser diferente da letra de câmbio, a nota promissória vem sendo tratada sempre juntamente com a letra. Em razão disso, não existe um regime legal específico para a nota promissória, isto é, à nota promissória aplicamse os dispositivos relativos à letra de câmbio. Em outras palavras, a nota promissória possui o mesmo regime legal da letra de câmbio, com apenas quatro peculiaridades, em razão da própria diferença conceitual dos títulos.

     

    São peculiaridades da nota promissória em relação à letra de câmbio, as seguintes:


    * não há aceite na nota promissória;
    * o emitente da nota promissória é equiparado ao aceitante;
    * no aval em branco, o avalizado é o emitente;
    * não se admite duplicata de nota promissória."

    (...)

    "Embora seja o meio próprio do direito empresarial para transferir os títulos, é certo que o endosso nem sempre poderá ser realizado. Para que se efetive o endosso, pressupõese que o título possua a cláusula à ordem. Tal cláusula representa uma condição para que se transfira o título de crédito por meio do endosso. Por ser o endosso a forma normal de transferência dos títulos de crédito, a cláusula à ordem é presumida na letra de câmbio e na nota promissória (LUG – art. 11), bem como no cheque (Lei no 7.357/85 – art. 17). Em todos esses títulos se afirma que, com ou sem a cláusula à ordem expressa, o título poderá ser transmitido por meio do endosso.


    Vê-se, portanto, que tal cláusula é implícita no cheque, na letra de câmbio e na nota promissória, vale dizer, mesmo que não haja nada escrito no documento, tais títulos poderão ser endossados. Caso se queira impedir o endosso, devese escrever expressamente a cláusula não à ordem ou outra equivalente.5 A cláusula não à ordem não se presume, devendo ser inserida expressamente por quem cria o título,6 isto é, pelo sacador ou emitente do título. O simples fato de riscar a cláusula à ordem impressa no título não é suficiente para tornar o título não passível de endosso.7 Apenas a menção expressa da cláusula não à ordem ou uma cláusula equivalente é que irá impedir o endosso do título".

    (Tomazete, Vol. 2, 2017).

     

     

  • ORDEM DE PAGAMENTO:   LETRA DE CÂMBIO, DUPLICATA, CHEQUE

     

    NJ:           NOTA PROMISSÓRIA   é    PROMESSA DE PAGAMENTO

     

     

  • a) Para que a cartularidade dessa nota seja garantida, é necessário aceite. ERRADO

    Comentários:

    - Não há que se falar em aceite quando se tratar de título de crédito na espécie nota promissória.

    - Nota promissória não é ordem de pagamento, mas sim promessa de pagamento, justamente por esse motivo não há a figura do aceite.

     

    b) É vedada, nesse tipo de título, a utilização de cláusula não à ordem. ERRADO

    Comentários:

    - A nota promissória possui, de forma implícita, a cláusula à ordem. Entretanto, não é vedado a utilização de cláusula não à ordem, hipótese em que esta deverá constar expressamente no título.

     

    c) A obrigação constante desse título deve ficar sujeita a uma condicionante. ERRADO

    Comentários:

    - Os títulos de crédito são, nos termos do artigo 887 do CC, documento necessário ao exercício do direito literal e autônomo nele contido, semente produz efeito quando preencha os requisitos da lei.

    - Por ser dotado do atributo da executividade, inclusive sendo classificado como título executivo extrajudicial, NÃO é admitida sua sujeição à condicionante.

     

    d) A referida nota é uma promessa de pagamento. CERTO

    Comentários:

    - A nota promissória é uma promessa de pagamento que uma pessoa faz em favor de outra. É promessa de pagamento e NÃO ordem de pagamento.

     

    e) A emissão dessa nota exige vinculação a um negócio jurídico. ERRADO

    Comentários:

    - Assim como os demais títulos de crédito, a nota promissória NÃO exige sua vinculação a um negócio jurídico. Tal premissa está diretamente relacionada ao princípio da autonomia.

    - Princípio da autonomia: as relações jurídico-cambias representadas por um título são independentes e autônomas entre si. Ademais, o princípio da autonomia tem como subprincípio a abstração, aduzindo que com a CIRCULAÇÃO, o título de crédito se desvincula do negócio jurídico que lhe deu origem.

     

     

  • ACRESCENTANDO

     

    Resumo de Nota Promissória:

     

    1. Título não formal

     

    2. Abstrato

     

    3. Promessa pura de pagamento

     

    4. Título nominal

     

    5. Não há aceite

     

    6. Admite Aval parcial

     

    7. Não Admite endosso Parcial

     

    Fonte: Meu caderno

  • A duplicata é o único título de crédito do qual o aceite é obrigatório.

  • NOTA PROMISSORIA

    - PROMESSA DE PAGAMENTO

    Art. 75. A nota promissória contém:

    1. denominação "nota promissória" inserta no próprio texto do título e expressa na língua empregada para a redação desse título;

    2. a promessa pura e simples de pagar uma quantia determinada;

    3. a época do pagamento;

    4. a indicação do lugar em que se efetuar o pagamento;

    5. o nome da pessoa a quem ou à ordem de quem deve ser paga;

    6. a indicação da data em que e do lugar onde a nota promissória é passada;

    7. a assinatura de quem passa a nota promissória (subscritor).

    -A ausência da indicação da data de emissão da nota promissória torna-a inexigível como título executivo extrajudicial por se tratar de requisito formal essencial.

    -A nota promissória em que não se indique a ÉPOCA DO PAGAMENTO será considerada pagável à vista.

    -Na falta de indicação especial, lugar onde o título foi passado considera-se como sendo o LUGAR DO PAGAMENTO e, ao mesmo tempo, o LUGAR DO DOMICÍLIO DO SUBSCRITOR da nota promissória.

    -A nota promissória que não contenha indicação do LUGAR ONDE FOI PASSADA considera-se como tendo-o sido no lugar designado ao lado do nome do subscritor.

    - O prazo para apresentação é de 1 ano, sendo que o prazo estipulado para propor a ação executiva é de 3 anos, contado a partir do término do prazo para apresentação.

     - APRESENTAR EM 01 ANO

    -  03 ANOS – EXECUTAR NOTA PROMISSÓRIA

    - 05 ANOS MONITÓRIA

    - SÚMULA 504-STJ: O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de nota promissória sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte ao vencimento do título.

  • é tao simples que parece que é pegadinha.,

  • Para complementar

    Súmula 503/STJ. O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de cheque sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte à data de emissão estampada na cártula.

     Súmula 504/STJ. O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de nota promissória sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte ao vencimento do título.

    Cuidado, pessoal! A nota promissória NÃO admite aceite. O aceite é uma concordância de uma ordem pelo sacado. A nota promissória não consiste em ordem de pagamento, mas sim uma promessa. Logo, não há sacado e não há aceite na nota promissória. Ela é incondicional, não sendo submetida a qualquer condição suspensiva ou resolutiva.

    Quanto aos prazos para a propositura de ação executiva baseada na nota promissória, o credor terá que observar os seguintes prazos prescricionais:

    a) em 03 (três) anos a contar do vencimento do título, para o exercício do direito de crédito contra o promitente-­devedor e seu avalista.

    b) em 01 (um) ano a contar do protesto efetuado dentro dos prazos legais, para o exercício da competente ação executiva contra os endossantes e seus respectivos avalistas.

    c) em 06 (seis) meses, a contar do dia em que o endossante efetuou o pagamento do título ou em que ele próprio foi demandado para o seu pagamento, para a propositura de ações executivas dos endossantes, uns contra os outros, e de endossante contra o promitente-­devedor.

  • Resuminho bem resumido sobre NOTA PROMISSÓRIA:

    -> É uma promessa (incondicional) de pagamento

    -> Envolve dias figuras: o SACADOR (quem emite o título, é o promitente) e o TOMADOR (o beneficiário)

    ->No que for compatível, se aplica o regime jurídico da letra de câmbio

    -> Acontece por qualquer motivo ou, em palavras de direito empresarial, é um título NÃO CAUSAL

    -> Tem modelo livre

    ->Não precisa de aceite

    -> Prazo prescricional para execução: 3 anos ---> ação monitória: 5 anos, do dia seguinte ao vencimento

    Complementando com o que já disseram os colegas do QC:

    -> Possui implícita a cláusula à ordem, mas pode vir de forma expressa a cláusula não à ordem;

    E pra finalizar:

    SÚMULA 258 STJ : A NOTA PROMISSÓRIA VINCULADA A CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO NÃO GOZA DE AUTONOMIA EM RAZÃO DA ILIQUIDEZ DO TÍTULO QUE A ORIGINOU.

    Fonte: anotações curso rdp

  • CUIDADO MEUS NOBRES!!

    NP é promessa de pagamento e por isso dá origem a 2 situações:

    • sacador quem emite a NP
    • tomador - quem recebe a bufunfa
  • Nota promissória é...

    • um título de crédito;
    • no qual o emitente, por escrito, se compromete a pagar (promessa de pagamento) (alternativa D);
    • uma certa quantia em dinheiro;
    • a uma oura pessoa (tomador ou beneficiário).
  • GABARITO: D

    Nota Promissória

    É promessa de pagamento em que alguém se obriga a pagar a outrem certa soma em dinheiro. O sacador (emitente) compromete-se a pagar quantia determinada ao beneficiário. Portanto, na nota promissória são dois os intervenientes: emitente (pessoa que promete o pagamento) e beneficiário ou tomador (titular do crédito, a quem a nota promissória deve ser paga).

    São requisitos essenciais à nota promissória: denominação nota promissória expressa no idioma empregado no título; promessa pura e simples de pagar quantia determinada; época do pagamento; lugar do pagamento; pessoa a quem ou à ordem de quem deve ser paga; assinatura do emitente (subscritor). Além do mais, destaca-se que a nota promissória deve conter os requisitos do artigo 76 da Lei Uniforme para servir, como título executivo extrajudicial, à execução.

    Fonte: https://www.direitonet.com.br/dicionario/exibir/1814/Nota-Promissoria


ID
2547682
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-AC
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

No que se refere aos alimentos e à obrigação de prestar alimentos, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • A) ERRADO

     

    * Código Civil, Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.

    Art. 1.696. O direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros.

     

    B) ERRADO

     

    * Código Civil, Art. 206. Prescreve: [...] § 2º Em dois anos, a pretensão para haver prestações alimentares, a partir da data em que se vencerem. (Execução de alimentos).

     

    C) ERRADO

     

    * Código Civil, Art. 1.707. Pode o credor não exercer, porém lhe é vedado renunciar o direito a alimentos, sendo o respectivo crédito insuscetível de cessão, compensação ou penhora.

     

    D) CERTO

     

    * Alimentos legais: decorrentes da norma jurídica, estando fundamentados no Direito de Família e decorrentes de casamento, união estável ou relações de parentesco (art. 1.694 do CC). Os citados alimentos igualmente podem ser definidos como familiares. (Fonte: Manual de Direito Civil - Flávio Tartuce - 2017).

     

    E) ERRADO

     

    * Os critérios processuais para a fixação dos alimentos indenizatórios constam do art. 533 do CPC/2015, equivalente ao art. 475Q do CPC/1973, sem qualquer menção à prisão civil. Constatase que a prisão civil somente está prevista textualmente para os alimentos familiares, conforme o art. 528 do Novo CPC. (Fonte: Manual de Direito Civil - Flávio Tartuce - 2017).

     

  • GABARITO: D

    Informação adicional item A

    O direito de exigir alimentos está vinculado ao poder familiar, relações de parentes, dissolução conjugal, união estável, e o dever alimentar deriva do princípio da dignidade da pessoa humana e da solidariedade.

    Súmula 358-STJ: O cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos.

    Quadro-resumo:

    * Filho até 18 anos = pais têm obrigação de prestar alimentos. A necessidade do filho é presumida. Fundamento: Poder familiar (art. 1.566, IV).

    * Filho maior de 18 anos = como regra, os pais não têm obrigação de prestar alimentos. O filho poderá provar que necessita dos alimentos (ex: motivo de doença). Fundamento: Parentesco (art. 1.694).

    * Filho maior de 18 e menor de 24 anos, se estiver fazendo curso superior ou técnico = pais continuam tendo a obrigação de prestar alimentos. A necessidade do filho é presumida. Como o filho está estudando, a jurisprudência considera que existe uma presunção de que ele necessita dos alimentos. Fundamento: Parentesco (art. 1.694).

    * Filho maior de 18 e menor de 24 anos, se estiver cursando especialização, mestrado ou doutorado = Como regra, os pais não têm obrigação de prestar alimentos. O filho poderá provar que necessita dos alimentos (ex: motivo de doença). Fundamento: Parentesco (art. 1.694).

    * Filho maior de 18 anos que apresenta doença mental incapacitante = pais continuam tendo a obrigação de prestar alimentos. A necessidade do alimentado se presume, e deve ser suprida nos mesmo moldes dos alimentos prestados em razão do poder familiar. Fundamento: Parentesco (art. 1.694).

    É presumida a necessidade de percepção de alimentos do portador de doença mental incapacitante, devendo ser suprida nos mesmos moldes dos alimentos prestados em razão do Poder Familiar, independentemente da maioridade civil do alimentado. STJ. 3ª Turma. REsp 1.642.323-MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 28/3/2017 (Info 601).

    http://www.dizerodireito.com.br/2017/06/se-o-filho-e-maior-de-18-anos-mas.html#more

    Informação adicional item E

    EMENTA: HABEAS CORPUS. ALIMENTOS DEVIDOS EM RAZÃO DE ATO ILÍCITO. PRISÃO CIVIL. ILEGALIDADE. 1. Segundo a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é ilegal a prisão civil decretada por descumprimento de obrigação alimentar em caso de pensão devida em razão de ato ilícito. 2. Ordem concedida. (STJ, HC 182.228/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 01/03/2011, DJe 11.03.2011).

  • letra D

     

    Os alimentos podem ser legais, voluntários ou indenizatórios, dependendo de sua origem:

     

    a) Legais, também chamados de legítimos, são os alimentos que decorrem da relação familiar (parentesco ou união afetiva), pelo princípio da solidariedade familiar. Exemplo: alimentos pagos pelo pai ao filho. Estes alimentos estão previstos no art. 1.694 do Código Civil:

    Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.

     

    b) Voluntários são os alimentos que podem ser instituídos por ato espontâneo, pois quem os presta não está obrigado a fazê-lo. Tal prestação pode ocorrer por meio de doações periódicas (inter vivos) ou legados de alimentos (causa mortis). Exemplo: legado de alimentos deixado pelo falecido a um amigo.

    O Código Civil prevê:

    Art. 545. A doação em forma de subvenção periódica ao beneficiado extingue-se morrendo o doador, salvo se este outra coisa dispuser, mas não poderá ultrapassar a vida do donatário.

    Art. 1.920. O legado de alimentos abrange o sustento, a cura, o vestuário e a casa, enquanto o legatário viver, além da educação, se ele for menor.

     

    c) Indenizatórios, também conhecidos como ressarcitórios, são os alimentos decorrentes de ato ilícito e são fixados em sentença judicial condenatória em ação de responsabilidade civil. Exemplo: condenação ao pagamento de alimentos ao filho de vítima morta em acidente de trânsito. O Código Civil disciplina:

    Art. 948. No caso de homicídio, a indenização consiste, sem excluir outras reparações:

    I - no pagamento das despesas com o tratamento da vítima, seu funeral e o luto da família;

    II - na prestação de alimentos às pessoas a quem o morto os devia, levando-se em conta a duração provável da vida da vítima.

    Art. 950. Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu. Parágrafo único. O prejudicado, se preferir, poderá exigir que a indenização seja arbitrada e paga de uma só vez.

    Art. 951. O disposto nos arts. 948, 949 e 950 aplica-se ainda no caso de indenização devida por aquele que, no exercício de atividade profissional, por negligência, imprudência ou imperícia, causar a morte do paciente, agravar-lhe o mal, causar-lhe lesão, ou inabilitá-lo para o trabalho.

     

    FONTE: https://espaco-vital.jusbrasil.com.br/noticias/3118096/conceitos-basicos-de-alimentos

  • Informação adicional item B

    Prazo prescricional para reembolso de despesas feitas pela mãe no lugar do pai devedor

    Se a mãe, ante o inadimplemento do pai obrigado a prestar alimentos a seu filho, assume essas despesas, o prazo prescricional da pretensão de cobrança do reembolso é de 10 anos.

    Segundo entendeu o STJ, a mãe, neste caso, atuou como se fosse uma gestora de negócios ("gestão de negócios"), figura prevista no art. 861 do CC: Art. 861. Aquele que, sem autorização do interessado, intervém na gestão de negócio alheio, dirigi-lo-á segundo o interesse e a vontade presumível de seu dono, ficando responsável a este e às pessoas com que tratar.

    Ex: João e Maria, quando se divorciaram, fizeram um acordo quanto à guarda e alimentos do filho. A guarda ficaria com Maria e João teria que arcar, a título de pensão alimentícia, com as despesas do plano de saúde (R$ 100) e as mensalidades do colégio (R$ 400). João deixou de pagar tais despesas. Maria passou a arcar, ela própria, com tais pagamentos. O prazo para Maria reaver esse dinheiro de João é de 10 anos, nos termos do art. 205 do CC. STJ. 4ª Turma. REsp 1.453.838-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 24/11/2015 (Info 574).

    Fonte: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2016/02/info-574-stj2.pdf

  • 2017, CESPE, DPE-AC, Defensor Público - Letra "d":
    Incorreta: "É admissível a prisão civil por inadimplemento de obrigação de alimentos indenizatórios".

     

    Questão controvertida na doutrina. 
    1ª corrente - Rafael Calmon Rangel: impossibilidade de prisão civil do devedor de alimentos por ato ilícito. É a posição adotada pelo Cespe nesta questão


    2ª corrente - Luiz Dellore: possibilidade de prisão civil do devedor de alimentos por ato ilícito.


    Fonte: http://genjuridico.com.br/2015/11/16/novo-cpc-cabe-a-prisao-do-devedor-de-alimentos-por-ato-ilicito/

  •  a) O direito de exigir alimentos está vinculado à idade ou à incapacidade civil do alimentado. 

    FALSO. Alimentos podem ser legais (decorrente da norma, como o art. 1694/CC), convencionais (por força de testamento, contrato ou legado, ou seja, decorrem da autonomia privada) ou indenizatórios (decorrente de ato ilícito).

    Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.

     

     b) O direito a alimentos prescreve em dois anos.

    FALSO. O que prescreve é o direito subjetivo de obter a pretensão (execução), por outro lado a ação declaratória (reconhecimento de obrigação alimentar) é imprescritível.

    Art. 206. § 2o Em dois anos, a pretensão para haver prestações alimentares, a partir da data em que se vencerem.

     

     c) Os alimentos, por constituírem um direito patrimonial, podem ser renunciados.

    FALSO

    Art. 1.707. Pode o credor não exercer, porém lhe é vedado renunciar o direito a alimentos, sendo o respectivo crédito insuscetível de cessão, compensação ou penhora.

    Aprofundando: "São irrenunciáveis os alimentos devidos na constância do vínculo familiar (art. 1.707 do CC/2002). Não obstante considere-se válida e eficaz a renúncia manifestada por ocasião de acordo de separação judicial ou de divórcio, nos termos da reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não pode ser admitida enquanto perdurar a união estável." (REsp 1178233 / RJ)

     

     d) Os alimentos legítimos ou legais decorrem de parentesco, casamento ou união estável.

    CERTO. Os alimentos legais decorrem de norma jurídica, estando fundamentado no direito de família e decorrem de casamento, união estável ou relações de parentesco.

    Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.

     

     e) É admissível a prisão civil por inadimplemento de obrigação de alimentos indenizatórios.

    FALSO. Os alimentos indenizatórios são aqueles decorrentes de ato ilícito. Não admitem prisão civil.

    HABEAS CORPUS. PRISÃO CIVIL. ALIMENTOS DEVIDOS EM RAZÃO DE ATO ILÍCITO. Quem deixa de pagar débito alimentar decorrente de ato ilícito não está sujeito à prisão civil.(...) (HC 92.100/DF - STJ)

  • Flávio Tartuce (2016):


    Alimentos indenizatórios, ressarcitórios ou indenitários: são aqueles devidos em virtude da prática de um ato ilícito como, por exemplo, o homicídio, hipótese em que as pessoas que do morto dependiam podem pleiteá-los (art. 948, II, do CC). Também não cabe prisão civil pela falta de pagamento desses alimentos (STJ, HC 92. 1 00/DF, 3 .ª Turma, Rei. Min. Ari Pargendler, j . 1 3 . 1 1 . 2007, DJ O l .02.2008, p. 1 ; STJ, REsp 93.948/SP, 3 .ª Tunna, Rel . Min. Eduardo Ribeiro, j . 02.04. 1 998, DJ O 1 .06. 1 998, p. 79). Essa premissa deve ser mantida com o Novo CPC, no entendimento deste autor. Como é notório, o art. 533 do Estatuto Processual emergente trata do instituto, sem qualquer menção à prisão civil. Tal categoria é estudada no âmbito da responsabilidade civil.

  • "c) Os alimentos, por constituírem um direito patrimonial, podem ser renunciados."

    Não pode o conjuge/companheiro renunciar aos alimentos devidos pelo outro? Será que o erro é dizer que alimentos constitui direito patrimonial? Seria, então, direito existencial?

     

     

     

     

     

  • Trata-se de direito extrapatrimonial, não sendo passível de renúncia Daniel Pereira (art 1.707 CC). 

  • Daniel pereira, "alimentos" é um direito indisponível

  • Para complementar: 

    Enunciado 263 da III Jornada de Direito Civil: O art. 1.707 do Código Civil não impede seja reconhecida válida e eficaz a renúncia manifestada por ocasião do divórcio (direto ou indireto) ou da dissolução da "união estável". A irrenunciabilidade do direito a alimentos somente é admitida enquanto subsistir vínculo de Direito de Família.

  • Art. 206. Prescreve:

    § 2 Em dois anos, a pretensão para haver prestações alimentares, a partir da data em que se vencerem.

  • letra D alimentos legais x voluntário x indenizatório

ID
2547685
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-AC
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Pedro, recém-chegado a Rio Branco, adquiriu de Ana um apartamento na cidade e, posteriormente, descobriu que havia pagado, pelo imóvel, valor equivalente ao dobro da média constatada no mercado, uma vez que desconhecia a real situação imobiliária local e tinha pressa em adquirir um apartamento para abrigar sua família.


Nessa situação hipotética, o negócio poderá ser anulado, uma vez que apresenta o vício de consentimento denominado

Alternativas
Comentários
  • Código Civil:

    Art. 157. Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta.

    § 1o Aprecia-se a desproporção das prestações segundo os valores vigentes ao tempo em que foi celebrado o negócio jurídico.

    § 2o Não se decretará a anulação do negócio, se for oferecido suplemento suficiente, ou se a parte favorecida concordar com a redução do proveito.

  • B) CORRETA

     

    Código Civil, Da Lesão, Art. 157. Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta.

    § 1º Aprecia-se a desproporção das prestações segundo os valores vigentes ao tempo em que foi celebrado o negócio jurídico.

    § 2º Não se decretará a anulação do negócio, se for oferecido suplemento suficiente, ou se a parte favorecida concordar com a redução do proveito.

     

    A Lei 1.521/51 – Lei de Proteção a Economia Popular, em seu art. 4º define como crime a prática de “obter ou estipular, em qualquer contrato, abusando da premente necessidade, inexperiência ou leviandade de outra parte, lucro patrimonial que exceda o quinto do valor corrente ou justo da prestação feita ou prometida”. (Lesão usuária)

     

    -

     

    Dolo (arts. 145 a 150, do CC): O dolo ocorre quando a outra parte (ou um terceiro) utiliza artifício malicioso para prejudicar a vítima deste defeito. Vale dizer, o dolo é um erro provocado de má-fé.  (Vício da vontade ou do consentimento)

     

    Fraude contra credores (arts. 158 a 165, do CC): Trata-se de um vício social do negócio jurídico presente quando o devedor insolvente (ou que beira a insolvência) realiza negócios gratuitos ou onerosos com o intuito de prejudicar credores. (Vício social)

     

    Estado de perigo (art. 156, do CC): O estado de perigo, defeito invalidante do negócio jurídico (causa de anulabilidade), configura-se quando uma parte assume obrigação excessivamente onerosa para salvar-se, ou a pessoa de sua família, de GRAVE DANO CONHECIDO PELA OUTRA PARTE. (Vício da vontade ou do consentimento)

     

    Coação (arts. 151 a 155, do CC): A coação traduz violência. A coação pode ser física (vis absoluta) e moral (vis compulsiva). A coação física que neutraliza completamente a vontade resulta na inexistência do negócio jurídico. Para alguns doutrinadores, trata-se de hipótese de nulidade absoluta e não de inexistência do negócio. (Vício da vontade ou do consentimento)

     

    (Fonte: Manual de Direito Civil - Flávio Tertuce)

  • Resposta: letra B - Lesão

     

    No caso apresentado, Ana adquiriu o imóvel pelo dobro do preço, pois tinha pressa em adquirir um imovel para abrigar sua família (premente necessidade), mas, quando ela foi pesquisar, notou a desproporcionalidade do imóvel com o valor de mercado. Isso se amolda no conceito de lesão.

     

     Na lesão, uma pessoa, sob premente necessidade, ou por
    inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor
    da prestação oposta.

     

    Vide art. 157 do CC:

     Seção V
    Da Lesão

    Art. 157. Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta.

    § 1o Aprecia-se a desproporção das prestações segundo os valores vigentes ao tempo em que foi celebrado o negócio jurídico.

    § 2o Não se decretará a anulação do negócio, se for oferecido suplemento suficiente, ou se a parte favorecida concordar com a redução do proveito.

    OBS.: O dolo de perigo aplica-se apenas ao estado de perigo.

    Conforme o enunciado CFJ 150. Vejamos: "Art. 157: A lesão de que trata o art. 157 do Código Civil não exige dolo de aproveitamento".

     

  • DO DOLO

    Art. 145. São os negócios jurídicos anuláveis por dolo, quando este for a sua causa.

    Art. 146. O dolo acidental só obriga à satisfação das perdas e danos, e é acidental quando, a seu despeito, o negócio seria realizado, embora por outro modo.

    Art. 147. Nos negócios jurídicos bilaterais, o silêncio intencional de uma das partes a respeito de fato ou qualidade que a outra parte haja ignorado, constitui omissão dolosa, provando-se que sem ela o negócio não se teria celebrado.

    Art. 148. Pode também ser anulado o negócio jurídico por dolo de terceiro, se a parte a quem aproveite dele tivesse ou devesse ter conhecimento; em caso contrário, ainda que subsista o negócio jurídico, o terceiro responderá por todas as perdas e danos da parte a quem ludibriou.

    Art. 149. O dolo do representante legal de uma das partes só obriga o representado a responder civilmente até a importância do proveito que teve; se, porém, o dolo for do representante convencional, o representado responderá solidariamente com ele por perdas e danos.

    Art. 150. Se ambas as partes procederem com dolo, nenhuma pode alegá-lo para anular o negócio, ou reclamar indenização.

    DA COAÇÃO

    Da Coação

    Art. 151. A coação, para viciar a declaração da vontade, há de ser tal que incuta ao paciente fundado temor de dano iminente e considerável à sua pessoa, à sua família, ou aos seus bens.

    Parágrafo único. Se disser respeito a pessoa não pertencente à família do paciente, o juiz, com base nas circunstâncias, decidirá se houve coação.

    Art. 152. No apreciar a coação, ter-se-ão em conta o sexo, a idade, a condição, a saúde, o temperamento do paciente e todas as demais circunstâncias que possam influir na gravidade dela.

    Art. 153. Não se considera coação a ameaça do exercício normal de um direito, nem o simples temor reverencial.

    Art. 154. Vicia o negócio jurídico a coação exercida por terceiro, se dela tivesse ou devesse ter conhecimento a parte a que aproveite, e esta responderá solidariamente com aquele por perdas e danos.

    Art. 155. Subsistirá o negócio jurídico, se a coação decorrer de terceiro, sem que a parte a que aproveite dela tivesse ou devesse ter conhecimento; mas o autor da coação responderá por todas as perdas e danos que houver causado ao coacto.

    DO ESTADO DE PERIGO

    Art. 156. Configura-se o estado de perigo quando alguém, premido da necessidade de salvar-se, ou a pessoa de sua família, de grave dano conhecido pela outra parte, assume obrigação excessivamente onerosa.

    Parágrafo único. Tratando-se de pessoa não pertencente à família do declarante, o juiz decidirá segundo as circunstâncias.

     

  • Da Fraude Contra Credores

    Art. 158. Os negócios de transmissão gratuita de bens ou remissão de dívida, se os praticar o devedor já insolvente, ou por eles reduzido à insolvência, ainda quando o ignore, poderão ser anulados pelos credores quirografários, como lesivos dos seus direitos.

    § 1o Igual direito assiste aos credores cuja garantia se tornar insuficiente.

    § 2o Só os credores que já o eram ao tempo daqueles atos podem pleitear a anulação deles.

    Art. 159. Serão igualmente anuláveis os contratos onerosos do devedor insolvente, quando a insolvência for notória, ou houver motivo para ser conhecida do outro contratante.

    Art. 160. Se o adquirente dos bens do devedor insolvente ainda não tiver pago o preço e este for, aproximadamente, o corrente, desobrigar-se-á depositando-o em juízo, com a citação de todos os interessados.

    Parágrafo único. Se inferior, o adquirente, para conservar os bens, poderá depositar o preço que lhes corresponda ao valor real.

    Art. 161. A ação, nos casos dos arts. 158 e 159, poderá ser intentada contra o devedor insolvente, a pessoa que com ele celebrou a estipulação considerada fraudulenta, ou terceiros adquirentes que hajam procedido de má-fé.

    Art. 162. O credor quirografário, que receber do devedor insolvente o pagamento da dívida ainda não vencida, ficará obrigado a repor, em proveito do acervo sobre que se tenha de efetuar o concurso de credores, aquilo que recebeu.

    Art. 163. Presumem-se fraudatórias dos direitos dos outros credores as garantias de dívidas que o devedor insolvente tiver dado a algum credor.

    Art. 164. Presumem-se, porém, de boa-fé e valem os negócios ordinários indispensáveis à manutenção de estabelecimento mercantil, rural, ou industrial, ou à subsistência do devedor e de sua família.

    Art. 165. Anulados os negócios fraudulentos, a vantagem resultante reverterá em proveito do acervo sobre que se tenha de efetuar o concurso de credores.

    Parágrafo único. Se esses negócios tinham por único objeto atribuir direitos preferenciais, mediante hipoteca, penhor ou anticrese, sua invalidade importará somente na anulação da preferência ajustada.

  •  

    CUIDADO

    A lesão, causa de invalidade do negocio jurídico, no CDC faz com que a lesão seja tratada, neste diploma, como causa de nulidade absoluta. Já no CC art 157 e mera causa de anulação do negocio jurídico. Não é necessário ter o dolo de aproveitamento para configurar a lesão.

  • Para quem, assim como eu, ainda confunde a lesão com o estado de perigo, fica a dica:

    Quando for estado de perigo, a questão tem que deixar claro que houve, pela outra parte, o dolo de aproveitamento na situação.

    Estado DE perigo

    Dolo DE aproveitamento

  • É ridículo, mas apreendi a diferença entre Lesão e estado de perigo lembrando que na Lesão = Lesado.... Ou seja, o inidivíduo, por leseira, inexperiência (ou necessidade) realiza o negócio.

  • Dolo - uma das partes é enganada pela outra que o induz a realizar determinado negócio jurídico. Pedro, recém-chegado a Rio Branco, adquiriu (simplesmente porque quis adquirir) de Ana um apartamento na cidade... então dolo não será. 

     

    Lesão -  por inexperiência, sob premente necessidade, uma das partes se obriga a prestação desproporcional em relação a outra parte. Por exemplo: Pedro, recém-chegado a Rio Branco, adquiriu de Ana um apartamento na cidade e, posteriormente, descobriu que havia pagado, pelo imóvel, valor equivalente ao dobro da média constatada no mercado, uma vez que desconhecia a real situação imobiliária local e tinha pressa em adquirir um apartamento para abrigar sua família.

     

  • GABARITO: B

     

    Art. 157. Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta.

    § 1o Aprecia-se a desproporção das prestações segundo os valores vigentes ao tempo em que foi celebrado o negócio jurídico.

    § 2o Não se decretará a anulação do negócio, se for oferecido suplemento suficiente, ou se a parte favorecida concordar com a redução do proveito.

  • Gabarito B

     

    LESÃO

         1)    Conceito – consiste na celebração de um NJ com onerosidade excessiva, pois o contratante se encontrava em uma situação de premente necessidade ou inexperiência.

         2)  Elementos da lesão:

    a)     Objetivo – onerosidade excessiva

    b)    Subjetivo – (porque ocorreu o NJ?) – Pessoa se encontrava em estado de premente necessidade de contratar. OBS: Não precisa ser por causa de dificuldade financeira; (no caso, ele não teria onde dormir)

    Também pode ser levada em conta a inexperiência do prejudicado em relação à coisa.

    ATENÇÃO: diversamente do que ocorre no Estado de perigo, na lesão não precisa ser provado o dolo de aproveitamento (análise puramente fática).

         3)  Consequências:

    a)      Anulável

    b)     Ação anulatória (art. 171, CC)

    c)     Prazo decadencial de 04 anos a contar da celebração (art. 178, II, CC)

     

    Quando pensar em desistir, lembre do que já caminhou...

  • Gabarito: "B" - Lesão

     

    Comentários: Aplicação do art. 157, CC: "Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta."

    Observe que Pedro que acabara de chegar à cidade, tinha pressa em adquirir um imóvel para fixar residência de sua familia e não tinha noção do valor de mercado de Rio Branco, quando Ana ofereceu seu apartamento pelo dobro do preço, ocorrendo o instituto da lesão.

     

  • GABARITO B

     

    1)      Defeitos do Negócio Jurídico (anomalias na formação de vontade ou na sua declaração):

    a)      Vício de Consentimento:

    i)                    Erro – consiste em uma falsa representação da realidade. Nessa modalidade de vicio de consentimento o agente engana-se sozinho. Quando é induzido em erro pelo outro contratante ou por terceiro, caracteriza-se o dolo;

    ii)                   Dolo – se difere do erro porque este é espontâneo, no sentido de que a vítima se engana sozinha, enquanto que no dolo e provocado intencionalmente pela outra parte ou por terceiro, fazendo com que aquela também se equivoque;

    iii)                 Coação – é toda ameaça ou pressão injusta exercida sobre um indivíduo para forçá-lo a praticar um ato ou realizar um negócio. É mais grave que o dolo, pois impede a livre manifestação da vontade, enquanto este incide sobre a inteligência da vítima;

    iv)                 Estado de Perigo – Art. 156. Configura-se o estado de perigo quando alguém, premido da necessidade de salvar-se, ou a pessoa de sua família, de grave dano conhecido pela outra parte, assume obrigação excessivamente onerosa. Parágrafo único. Tratando-se de pessoa não pertencente à família do declarante, o juiz decidirá segundo as circunstâncias (o fato necessário que compele à conclusão de negócio jurídico, mediante prestação exorbitante);

    v)                  Lesão – Art. 157. Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta. § 1o Aprecia-se a desproporção das prestações segundo os valores vigentes ao tempo em que foi celebrado o negócio jurídico. § 2o Não se decretará a anulação do negócio, se for oferecido suplemento suficiente, ou se a parte favorecida concordar com a redução do proveito.

     

    b)      Vício Social (Exteriorização com a intenção de prejudicar terceiros):

    i)                    Fraude Contra Credores – é todo ato suscetível de diminuir ou onerar o seu patrimônio, reduzindo ou eliminando a garantia que este representa para pagamento de suas dívidas, praticado por devedor insolvente, ou por ele reduzido à insolvência;

    ii)                  Simulação – também hipótese de vícios social, gera nulidade absoluta do negócio jurídico. Porém, este esta nos capítulos da invalidade dos negócios jurídicos e não nos defeitos.

     

    Para haver progresso, tem que existir ordem.
    DEUS SALVE O BRASIL.
    whatsApp: (061) 99125-8039

  • LESÃO[1][2] (o outro não precisa “saber”)

    Art. 157. Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta.

    §1°: Aprecia-se a desproporção das prestações segundo os valores vigentes ao tempo em que foi celebrado o negócio jurídico.

    § 2o Não se decretará a anulação do negócio, se for oferecido suplemento suficiente, ou se a parte favorecida concordar com a redução do proveito.

     

    -elemento subjetivo: premente necessidade ou inexperiência

     -elemento objetivo: prestação manifestamente desproporcional (lesão objetiva)

     -aplica-se a revisão negocial pela regra expressa do art. 157, parárafo segundo do CC: "Não se decretará a anulação do negócio, se for oferecido suplemento suficiente, ou se a parte favorecida concordar com a redução do proveito."

     

    [1] Manifestamente desproporcionaL - Lesão 

    [2] Enunciado 150 do Conselho. Art. 157. O legislador não exige que a outra parte saiba da situação de premente necessidade ou inexperiência, diferentemente do que ocorre com o estado de perigo.

  • Tipo... o que leva alguém a marcar ''fraude contra credores'' numa questão dessas? Ninguém tem essas curiosidades de vez em qnd? Umas alternativas absurdas e gente que marca...

  • Gabarito: LETRA B

    Em síntese:

    LESÂO (Art. 157, CC): Ocorre quando umas das partes ABUSA DA INEXPERIÊNCIA ou da PREMENTE NECESSIDADE  de outra pessoa.

     Requisitos para a sua ocorrência:  Requisito OBJETIVO --> lucro exagerado                                                                                                                                            Requisito SUBJETIVO --> Inexperiência ou premmente necessidade

     

    Bons estudos

  • A questão trata de vícios do negócio jurídico.

    A) dolo.

    Código Civil:

    Art. 145. São os negócios jurídicos anuláveis por dolo, quando este for a sua causa.

    Incorreta letra “A”.

    B) lesão.

    Código Civil:

    Art. 157. Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta.

    Correta letra “B”. Gabarito da questão.

    C) fraude contra credores.

    Código Civil:

    Art. 158. Os negócios de transmissão gratuita de bens ou remissão de dívida, se os praticar o devedor já insolvente, ou por eles reduzido à insolvência, ainda quando o ignore, poderão ser anulados pelos credores quirografários, como lesivos dos seus direitos.

    Incorreta letra “C”.

    D) estado de perigo. 

    Código Civil:

    Art. 156. Configura-se o estado de perigo quando alguém, premido da necessidade de salvar-se, ou a pessoa de sua família, de grave dano conhecido pela outra parte, assume obrigação excessivamente onerosa.

    Incorreta letra “D”.

    E) coação.

    Código Civil:

    Art. 151. A coação, para viciar a declaração da vontade, há de ser tal que incuta ao paciente fundado temor de dano iminente e considerável à sua pessoa, à sua família, ou aos seus bens.

    Incorreta letra “E”.

    Resposta: B

    Gabarito do Professor letra B.

  • Galera que fala "Nossa! Quem marca isso ou aquilo?"   Vcs já são juizes, tabeliães/notários que lucram 1 milhão por mês, ou grandes empresários??? Pq se sim, o que fazem aqui???? Humildade, pessoal... 

     

  • Caso não esteja enganada, essa questão tenta confundir lesão com estado de perigo. Pois bem, para mim, o item 'b' está correto porque a questão apresentada apenas descreve a inexperiência de Pedro e a sua premente necessidade em adquirir o imóvel. Para ratificar que não poderia ser o estado de perigo, a questão sequer descreveu que Ana teve o dolo de aproveitamento ( ou seja, item imprescindível para que configure o estado de perigo).

  • Melhor comentário: Estudante Ferro! ;)

  • Nem precisa ler todo...


    Pagou mais? Lesão. Fácil

  • LESÃO:

    valor desproporcional = desequilíbrio financeiro

    desconhecimento

    inexperiência

  • Muitos falaram que a questão "orbita" entre lesão e estado de perigo.

    Me parece que estado de perigo é a primeira que podemos excluir.

    Acho que o ponto chave está, neste caso específico, em conseguir diferenciar a lesão vs. dolo (omissivo - por omissão).

  • Pedro é rico.

  • Quando se tratar de valor desproporcional por inexperiência ou desconhecimento, será caso de LESÃO ( ART. 157 do CC)

  • Gabarito B

    Lesão

    É o negócio defeituoso em que uma das partes, abusando da inexperiência ou da premente necessidade da outra, obtém vantagem manifestadamente desproporcional ao proveito resultante da prestação, ou exageradamente exorbitante dentro da normalidade. A necessidade na lesão é econômica, é financeira.

     >O requisito objetivo configura-se pelo lucro exagerado, pela desproporção das prestações que fornece um dos contratantes.

    >O requisito subjetivo, caracteriza-se pela inexperiência ou estado de premente necessidade. Tais situações psicológicas são medidas no momento do contrato. Não há necessidade de o agente induzir a vítima à prática do ato, nem é necessária a intenção de prejudicar. Bastando que o agente se aproveite desta situação de inferioridade em que é colocada a vítima, auferindo assim, lucro desproporcional e anormal.

     Atenção! Verificando-se esses dois pressupostos (objetivo e subjetivo), o negócio é ANULÁVEL.

    > Enunciado 150 da III Jornada de Direito Civil: “A lesão de que trata o art. 157 do Código Civil não exige dolo de aproveitamento”.

    >Para que a lesão se configure será indiferente o conhecimento do estado da vítima pelo autor da lesão.

     

    *****************************************************************

    Ø Estado de perigo >> o risco é pessoal (situação de perigo).

    Ø Lesão >>>o risco é patrimonial (necessidade econômica).

    ************************************************************

    CC,art. 157. Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta.

    § 1º. Aprecia-se a desproporção das prestações segundo os valores vigentes ao tempo em que foi celebrado o negócio jurídico.

    § 2º. Não se decretará a anulação do negócio, se for oferecido suplemento suficiente, ou se a parte favorecida concordar com a redução do proveito.

  • A dolo: Dolo é o artificio ardiloso empregado para enganar alguém, com intuito de benefício próprio.

    B lesão: Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta.

    C fraude contra credores: Atuação maliciosa do devedor, em estado de insolvência ou na iminência de assim tornar-se, que dispõe de maneira gratuita ou onerosa o seu patrimônio, para afastar a possibilidade de responderem os seus bens por obrigações assumidas em momento anterior à transmissão.

    INTENÇÃO DE PREJUDICAR CREDORES ( ELEMENTO SUBJETIVO) + ATUAÇÃO EM PREJUÍZO AOS CREDORES (ELEMENTO OBJETIVO)

    D estado de perigo: Configura-se o estado de perigo quando alguém, premido da necessidade de salvar-se, ou a pessoa de sua família, de grave dano conhecido pela outra parte, assume obrigação excessivamente onerosa.

    E coação: Pressão física ou moral exercida sobre o negociante, visando obrigá-lo a assumir uma obrigação que não lhe interessa.

    COAÇÃO FÍSICA - VIS ABSOLUTA

    COAÇÃO MORAL OU PSICOLÓGICA - VIS COMPULSIVA

    FONTE : FLÁVIO TARTUCE, MANUAL DE DIREITO CIVIL, 2021.


ID
2547688
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-AC
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

O contrato de arrendamento mercantil

Alternativas
Comentários
  • B) CORRETA

     

    * Lei 6.099/74, Art 5º Os contratos de arrendamento mercantil conterão as seguintes disposições:

    a) prazo do contrato;

    b) valor de cada contraprestação por períodos determinados, não superiores a um semestre;

    c) opção de compra ou renovação de contrato, como faculdade do arrendatário;

    d) preço para opção de compra ou critério para sua fixação, quando for estipulada esta cláusula.

  • resposta: B

    Arrendamento mercantil ou leasing é o contrato pelo qual a arrendadora concede à outra parte, a arrendatária, por um determinado prazo, o direito de utilizar uma determinada coisa, cobrando aluguel por esse uso temporário, e admitindo que a certo tempo do contrato, a parte que vem utilizando aquela coisa declare sua opção de compra, pagando o preço residual, que será, o valor total da coisa, menos o valor pago pelo aluguel.

    Além da opção de compra no final do contrato, o arrendatário poderá optar pela prorrogação do aluguel, ou pela devolução da coisa.

    O arrendamento mercantil é regido pela Lei nº 6.099, de 12 de setembro de 1974, que, em seu artigo 1º, assim o define:

    “Art. 1º O tratamento tributário das operações de arrendamento mercantil reger-se-á pelas disposições desta Lei.

    Parágrafo único - Considera-se arrendamento mercantil, para os efeitos desta Lei, o negócio jurídico realizado entre pessoa jurídica, na qualidade de arrendadora, e pessoa física ou jurídica, na qualidade de arrendatária, e que tenha por objeto o arrendamento de bens adquiridos pela arrendadora, segundo especificações da arrendatária e para uso próprio desta.”

     

    "Arrendamento Mercantil é um contrato misto, pelo qual um financiador adquire e aluga a uma empresa bens de equipamento ou de uso profissional, a prazo longo ou médio, facultando-se ao locatário a aquisição dos bens pelo preço residual." (Arnoldo Wald, in "Obrigações e Contratos", 9a. edição, Ed. RT, pag. 413)

  • Súmula 564-STJ: No caso de reintegração de posse em arrendamento mercantil financeiro, quando a soma da importância antecipada a título de valor residual garantido (VRG) com o valor da venda do bem ultrapassar o total do VRG previsto contratualmente, o arrendatário terá direito de receber a respectiva diferença, cabendo, porém, se estipulado no contrato, o prévio desconto de outras despesas ou encargos pactuados. STJ. 2ª Seção. Aprovada em 24/02/2016. DJe 29/02/2016.

  • Nas lições de André Santa Cruz, “pode-se definir o contrato de arrendamento mercantil, também chamado de leasing, como um contrato especial de locação que assegura ao locatário a prerrogativa de adquirir o bem alugado ao final da avença, pagando, nesse caso, uma diferença chamada de valor residual” (2015, p. 543).
    Nesse sentido, três são as modalidades de arrendamento mercantil apontadas pela doutrina:
    a) financeiro ou tradicional: o arrendador adquire o bem e o coloca à disposição do arrendatário, mediante o pagamento de parcelas periódicas, e este, ao final do contrato, irá decidir se compra, renova ou devolve o bem.
    b) operacional: o arrendador já possui o bem (não terá de comprá-lo), coloca-o à disposição do arrendatário e lhe presta assistência técnica. Nesse tipo deleasing a soma das prestações do aluguel não podem ultrapassar 75% do valor do bem. Aqui, o valor residual, em caso de opção final de compra, geralmente é alto.
    c) lease back ou leasing de retorno: o bem arrendado era de propriedade do arrendatário, que o vende à arrendadora para depois arrendá-lo, podendo, obviamente, readquirir o bem ao final do contrato, caso se utilize da opção de compra pagando o valor residual (SANTA CRUZ, p. 544).
    Contextualizado o tema, observe o que a Resolução n. 2309 do Banco Central disciplina acerca:
    Artigo 5º: Considera-se arrendamento mercantil financeiro a modalidade em que:
    I - as contraprestações e demais pagamentos previstos no contrato, devidos pela arrendatária, sejam normalmente suficientes para que a arrendadora recupere o custo do bem arrendado durante o prazo contratual da operação e, adicionalmente, obtenha um retorno sobre os recursos investidos.
    Artigo 6º: Considera-se arrendamento mercantil operacional a modalidade em que:
    I - as contraprestações a serem pagas pela arrendatária contemplem o custo de arrendamento do bem e os serviços inerentes a sua colocação à disposição da arrendatária, não podendo o valor presente dos pagamentos ultrapassar 90% (noventa por cento) do "custo do bem".
    *fonte site do curso ênfase

    Arrendamento mercantil (leasing)= É o negócio jurídico realizado entre pessoa jurídica, na qualidade de arrendadora, e pessoa física ou jurídica, na qualidade de arrendatária, e que tenha por objeto o arrendamento de bens adquiridos pela arrendadora, segundo especificações da arrendatária e para uso próprio desta. Trata-se, pois, de um contrato especial que assegura ao arrendatário a prerrogativa de adquirir o bem alugado ao final da avença, pagando, nesse caso, uma diferença chamada de valor residual.

    *RAMOS, André Luiz Santa Cruz. Direito empresarial esquematizado. 4. ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo : MÉTODO, 2014.

  • O contrato de arrendamento mercantil: Contrato especial de locação que assegura ao locatário a prerrogativa de adquirir o bem alugado ao final da avença, pagando uma diferença chamada valor residual. Fonte. Direito Empresarial Esquematizado. Andre Luiz Santa Cruz Ramos.2013. p. 579 

     

     b) possibilita que, concluído o prazo contratual estipulado, o arrendatário adquira a coisa arrendada pelo pagamento de valor residual. CORRETO. 

     

  • Em minha opinião para ter melhor chance de acerto nesta questão, tem que se lembrar que o arrendamento mercantil é o leasing, o qual deixo de conceituar porque a colega Izabele Holanda explicou muito bem.

  • Eias as palavras do grande mestre sobre arrendamento mercantil: 

    Conceito

    O arrendamento mercantil (também chamado de leasing) é uma espécie de contrato de locação, no qual o locatário tem a possibilidade de, ao final do prazo do ajuste, comprar o bem pagando uma quantia chamada de valor residual garantido (VRG).

    O arrendamento mercantil, segundo definição do parágrafo único do art. 1º da Lei nº 6.099/74, constitui "negócio jurídico realizado entre pessoa jurídica, na qualidade de arrendadora, e pessoa física ou jurídica, na qualidade de arrendatária, e que tenha por objeto o arrendamento de bens adquiridos pela arrendadora, segundo especificações da arrendatária e para uso próprio desta."

     

    Opções do arrendatário:

    Ao final do leasing, o arrendatário terá três opções:

    •    renovar a locação, prorrogando o contrato;

    •    não renovar a locação, encerrando o contrato;

    •    pagar o valor residual e, com isso, comprar o bem alugado.

     

    Exemplo:

     “A” faz um contrato de leasing com a empresa “B” para arrendamento de um veículo 0km pelo prazo de 5 anos. Logo, “A” pagará todos os meses um valor a título de aluguel e poderá usar o carro. A principal diferença para uma locação comum é que “A”, ao final do prazo do contrato, poderá pagar o valor residual e ficar definitivamente com o automóvel.

     

    Obs: é muito comum, na prática, que o contrato já estabeleça que o valor residual será diluído nas prestações do aluguel. Assim, o contrato prevê que o arrendatário já declara que deseja comprar o bem e, todos os meses, junto com o valor do aluguel, ele paga também o valor residual de forma parcelada. Como dito, isso é extremamente frequente, especialmente no caso de leasing financeiro.

     

    O STJ considera legítima essa prática?

    SIM. Trata-se de entendimento sumulado do STJ:

    Súmula 293: A cobrança antecipada do valor residual garantido (VRG) não descaracteriza o contrato de arrendamento mercantil.

    Fonte: http://www.dizerodireito.com.br/2015/12/purgacao-da-mora-em-contrato-de.html

  • pessoal, como todos explicaram muito bem sobre o tema, deixo a minha contribuição no seguinte:

     

    - o arrendador será sempre pessoa jurídica constituída como SA e controlada pelo BACEN;

    - o prazo do arrendamento é de no mínimo 3 anos;

    - Súmula 369 STJ - No contrato de arrendamento mercantil (leasing), ainda que haja cláusula resolutiva expressa, é necessária a notificação prévia do arrendatário para constituí-lo em mora;

    - o valor residual garantido é como se fosse a diferença que faltaria pra pagar, caso os valores do aluguel fossem utilizados como parcelas de compra do bem. Quem já adquiriu um carro financiado sabe que muitas lojas oferecem o leasing como forma de compra do automóvel. É aí que entra o VRG antecipado, pois o que deveria ser pago ao final caso o arrendatário quisesse comprar o bem, ele dá de entrada. O STJ editou a súmula 293 provavelmente por lobby dos banqueiros, pois é muito vantajoso. Também é por isso que não se pode diminuir o valor das parcelas quando o adquerente resolve adiantar todas, porque na verdade é uma espécie de locação com as parcelas já estipuladas. Não existem os juros para abater, diferentemente da alienação fiduciária.

  • Apenas para complementar, porque conhecimento nunca é demais.

    Arrendamento mercantil

    Natureza jurídica de operação financeira. Classificação: bilateral, oneroso, comutativo, de execução sucessiva, solene, quase sempre por adesão.

    Tríplice opção ao final do contrato: renova, devolve, compra.

    Vantagens: evita a imobilização em detrimento do capital de giro; possibilidade de adquirir um bem a prazo sem financiamento bancário; troca de equipamentos que ficam obsoletos rapidamente (ex. computadores); contabilizado como despesa operacional para fins de imposto de renda.

    Objeto: bens móveis ou imóveis (Lei n. 10.188/2001) – arrendamento imobiliário especial com opção de compra

     

     

    Leasing financeiro (art. 5°) • Modalidade típica • Com lease back = venda de um conjunto de bens (ex. estabelecimento) com a finalidade de desmobilizar o patrimônio do vendedor a aumentar o capital circulante.

    Considera-se arrendamento mercantil financeiro a modalidade em que:

    I - as contraprestações e demais pagamentos previstos no contrato, devidos pela arrendatária, sejam normalmente suficientes para que a arrendadora recupere o custo do bem arrendado durante o prazo contratual da operação e, adicionalmente, obtenha um retorno sobre os recursos investidos;

    II - as despesas de manutenção, assistência técnica e serviços correlatos à operacionalidade do bem arrendado sejam de responsabilidade da arrendatária;

    III - o preço para o exercício da opção de compra seja livremente pactuado, podendo ser, inclusive, o valor de mercado do bem arrendado.

    Tempo mínimo de contrato: 2 anos para bens com vida útil inferior a 5 anos 3 anos para outros bens​.

    Importante entender, por que aqui as despesas de manutenção/assistência técnica correm por conta da arrendatária? Porque é ela mesma quem escolhe o bem, especificando suas características, portanto, entende-se que ela escolherá bens das quais acredita serem de bom funcionamento e, em caso de eventuais problemas, estará mais apta para buscar uma solução a eles.

     

     

    Leasing operacional (art. 6°) • O arrendador é fabricante ou importador do bem; • A manutenção técnica geralmente está incluída; • Tem limitação de valores e de prazo contratual.

    Considera-se arrendamento mercantil operacional a modalidade em que:

    I - as contraprestações a serem pagas pela arrendatária contemplem o custo de arrendamento do bem e os serviços inerentes a sua colocação à disposição da arrendatária, não podendo o valor presente dos pagamentos ultrapassar 90% (noventa por cento) do custo do bem;

    II - o prazo contratual seja inferior a 75% (setenta e cinco por cento) do prazo de vida útil econômica do bem;

    III - o preço para o exercício da opção de compra seja o valor de mercado do bem arrendado;

    IV - não haja previsão de pagamento de valor residual garantido.

    A manutenção, a assistência técnica e os serviços correlatos à operacionalidade do bem arrendado podem ser de responsabilidade da arrendadora OU da arrendatária.

    Tempo mínimo de contrato: 90 dias.

  • Letra A. Não é de natureza acessória, mas principal. Trata-se de um contrato de locação especial assegurando ao locatário a possibilidade de aquisição do bem pagando o valor residual. Assertiva errada.

    Letra B. Vimos essa definição na assertiva acima e ao longo da nossa aula. Assertiva certa.

    Letra C. Em primeiro lugar, não é um contrato de compra e venda; depois, não existe essa promessa de aquisição ao final do contrato. Assertiva errada.

    Letra D. O artigo 1º., parágrafo único, da Lei Lei 6.099/1974 admite a possibilidade de pessoas físicas serem parte em um contrato de arrendamento mercantil para compra de equipamentos ou veículos. Assertiva errada.

    Letra E. Essa hipótese não é possível pois o arrendatário não detém a propriedade do bem e, assim sendo, não o poderia alienar. Assertiva errada.

    Resposta: B

  • O contrato de arrendamento mercantil, ou leasing, pode ser definido como um contrato especial de locação que assegura ao locatário a prerrogativa de adquirir o bem alugado ao final da avença, pagando, nesse caso, uma diferença chamada de "valor residual". (alternativa B)

  • O professor José Humberto do Direção Concursos diz que o contrato de arrendamento mercantil não é de natureza acessória, mas principal.

    Eu achava que era de natureza Acessória!

  • GABARITO: B

    Arrendamento mercantil

    Também conhecido como leasing, o arrendamento mercantil é um contrato entre duas partes denominadas “arrendador” e “arrendatário”. De um lado, temos o proprietário de um ativo (arrendador, podendo ser um banco ou sociedade de arrendamento mercantil) e, do outro, temos o cliente que toma o ativo emprestado (arrendatário).

    O contrato deve garantir ao arrendatário o direito de pose e usufruto do ativo em questão durante o período estipulado. Portanto, o leasing garante ao locatário a utilização do ativo. Esse contrato também garante ao locador, o proprietário do imóvel, pagamentos regulares do locatário por um determinado número de meses ou anos.

    Caso descumpram os termos vigentes no contrato, tanto o locatário quanto o locador são obrigados a enfrentarem as conseqüências também contidas no contrato.

    Além disso, a partes constituintes desse contrato são denominadas “arrendador” (banco ou sociedade de arrendamento mercantil) e “arrendatário” (locador).

    Arrendamentos são contratos legais e vinculantes que estabelecem os termos dos contratos de aluguel no setor imobiliário.

    Por exemplo, se uma pessoa deseja alugar um apartamento ou outra propriedade residencial, o contrato de locação preparado pelo locador descreve o valor mensal do aluguel, o que acontece com o arrendatário não pagar o seu aluguel, duração de contrato, quantos ocupantes, entre outros itens.

    Desse modo, o arrendador exige que o seu inquilino assine o contrato de arrendamento, concordando com todos os termos antes de ocupar a propriedade.

    Já quando tratamos dos arrendamentos de propriedades comerciais, geralmente as negociações são feitas com um arrendatário específico. Além disso, são executados contratos de longo prazo.

    Ainda sobre os inquilinos que alugam propriedades comerciais, podemos dizer que existem vários tipos de arrendamentos estruturados para colocar mais responsabilidade sobre o inquilino, proporcionando maior lucro inicial para o locador.

    Por exemplo, é muito comum que nesses contratos o inquilino tenha que pagar o aluguel mais os custos operacionais do proprietário, ou até impostos e seguro da propriedade.

    Existem dois tipos básicos de arrendamento mercantil: o financeiro e o operacional. A classificação do tipo de arrendamento é feita no início do contrato e não pode ser alterada durante o período de vigência do contrato.

    Fonte: https://www.suno.com.br/artigos/arrendamento-mercantil/


ID
2547691
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-AC
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A responsabilidade civil, de acordo com o Código Civil,

Alternativas
Comentários
  • A) ERRADO

     

    * CC, Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:

    I - os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia;

     

    B) ERRADO

     

    * CC, Art. 927. [...] Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

    (RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA - Teoria do risco).

    [...]

    Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:

    I - os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia;

    II - o tutor e o curador, pelos pupilos e curatelados, que se acharem nas mesmas condições; (...)

     

    C) ERRADA

     

    * CC, Art. 944. A indenização mede-se pela extensão do dano.

    Parágrafo único. Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, equitativamente, a indenização.

    [...]

    Art. 946. Se a obrigação for indeterminada, e não houver na lei ou no contrato disposição fixando a indenização devida pelo inadimplente, apurar-se-á o valor das perdas e danos na forma que a lei processual determinar.

     

    D) CORRETA

     

    * CC, Art. 936. O dono, ou detentor, do animal ressarcirá o dano por este causado, se não provar culpa da vítima ou força maior.

     

    E) ERRADA

     

    * Pagamento da pensão nos casos de responsabilidade civil derivada de incapacitação da vítima para o trabalho - O art. 950 do CC prevê que se a vítima sofrer uma ofensa que resulte em lesão por meio da qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se isso lhe diminuiu a capacidade de trabalho, esta vítima deverá ser indenizada com o pagamento de pensão. [...]STJ. 3ª Turma. REsp 1.349.968-DF, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 14/4/2015 (Info 561).

  • Diego,

    No caso, o filho é "maior". Por isso o erro da letra A.

  • A resposta é a letra d, conforme literalidade do CC:

     

    Art. 936. O dono, ou detentor, do animal ressarcirá o dano por este causado, se não provar culpa da vítima ou força maior.

  • Acredito que o fundamento do item A esteja no art. 942 do CC: Os bens do responsável pela ofensa ou violação do direito de outrem ficam sujeitos à reparação do dano causado; e, se a ofensa tiver mais de um autor, todos responderão solidariamente pela reparação.

  • Quanto a justificativa do erro da alternativa "E", acredito que o erro está no "ou", dando a ideia de exclusão de uma hipótese, sendo que deveria ser "e", ou seja, cabe sim, a depender do caso, indenização por danos morais de forma cumulativa  com a pensão equivalente do art. 950 do CC e não de forma alternativa.

     

    e) se referente a ato ilícito que resulte em diminuição da capacidade laboral, fornece à vítima o direito a exigir danos morais ou pensão equivalente à depreciação sofrida.

  • Creio que a resposta da letra deve ser interpretada à luz do enunciado 192 da III Jornada de Direito civil:

    192: Os danos oriundos das situações previstas nos arts. 949 e 950 do CC devem ser analisados em conjunto , para efeito de atribuir indenização por perdas e danos materiais, CUMULADA COM DANO MORAL E ESTETICO

  • Letra D. Correta. RESPONSABILIDADE DO DONO DO ANIMAL Os donos são responsáveis por danos causados por seus animais. por ACS — publicado em 09/09/2016 15:20 Responsabilidade do dono do animal O Código Civil em seu artigo 936 descreve a responsabilidade que o dono tem pelos danos e prejuízos causados por seus animais. Por exemplo: se um animal atacar alguém, ou destruir algo de outra pessoa, o dono deverá ressarcir o prejuízo. A responsabilidade referida no mencionado artigo trata-se de responsabilidade objetiva, ou seja, não há necessidade de prova da culpa do proprietário do animal, basta que o animal cause um prejuízo que seu dono responde. A lei permite que, se o proprietário provar que houve culpa da vítima, ou que o fato decorreu de força maior, ele não seja responsabilizado. LEI No 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002. Art. 936. O dono, ou detentor, do animal ressarcirá o dano por este causado, se não provar culpa da vítima ou força maior. Disponível: https://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/direito-facil/responsabilidade-do-dono-do-animal
  • SOBRE A LETRA "A":

     

    INFORMATIVO 599 - STJ

     

    "A responsabilidade civil do incapaz pela reparação dos danos é subsidiária, condicional, mitigada e equitativa. Os incapazes (ex: filhos menores), quando praticarem atos que causem prejuízos, terão responsabilidade subsidiária, condicional, mitigada e equitativa, nos termos do art. 928 do CC.

     

    Subsidiária: porque apenas ocorrerá quando os seus genitores não tiverem meios para ressarcir a vítima.

     

    Condicional e mitigada: porque não poderá ultrapassar o limite humanitário do patrimônio mínimo do infante.

     

    Equitativa: tendo em vista que a indenização deverá ser equânime, sem a privação do mínimo necessário para a sobrevivência digna do incapaz.

     

    A responsabilidade dos pais dos filhos menores será substitutiva, exclusiva e não solidária".

     

    (STJ. 4ª Turma. REsp 1.436.401-MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 2/2/2017).

     

    Obs: Esse informativo foi questionado na prova de juiz federal (TRF 5), promovida pelo CESPE/CEBRASPE no dia 19/11/2017.

     

  • 1.       Caso o seu cachorro se desprender e morder alguém, a sua responsabilidade é objetiva. Art. 936. O dono, ou detentor, do animal ressarcirá o dano por este causado, se não provar culpa da vítima ou força maior.

  • No que diz respeito à alternativa D, acredito que tb estaria errada, pois diferentemente do que dispoe na alternativa, o  Art. 936 diz:. O dono, OU DETENTOR, do animal ressarcirá o dano por este causado, se não provar culpa da vítima ou força maior.

     

  • ERRO DA LETRA "E":

    e) se referente a ato ilícito que resulte em diminuição da capacidade laboral, fornece à vítima o direito a exigir danos morais ou pensão equivalente à depreciação sofrida.

    Obviamente o lesado fará jus à pensão equivalente à depreciação sofrida E TAMBÉM danos morais, conforme dispõe o art. 950, CC/02, in verbis:

    Art. 950. Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu.

    Parágrafo único. O prejudicado, se preferir, poderá exigir que a indenização seja arbitrada e paga de uma só vez.

     

  • ORGANIZANDO...

     

    - na hipótese de pai e filho maior que concorrem para o ato ilícito, não recairá apenas sobre o pai, devendo o filho ser responsabilizado solidariamente. 


      
    - poderá ser atribuída a pessoa diferente daquela que houver causado o dano. Ex: pai x filho menor.

     

    - será devida indenização mesmo quando não for possível quantificar a extensão do dano causado. Arbitramento do juiz.


     
    - no caso de ato danoso praticado por animal, será imputável ao dono deste, se não houver culpa da vítima. Caso cachorro se desprender e morder alguém, a responsabilidade do dono é objetiva. 


      
    - se referente a ato ilícito que resulte em diminuição da capacidade laboral, fornece à vítima o direito a exigir danos morais com pensão equivalente à depreciação sofrida.

  • Letra E. Errada.

    Art. 950. Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu.

  • Por que tantas pessoas respondem coisas erradas? Bora responder apenas se tiver certeza, senão atrabalham.

  • GABARITO: D

     

    Art. 936. O dono, ou detentor, do animal ressarcirá o dano por este causado, se não provar culpa da vítima ou força maior.

  • Discordo do entendimento de alguns colegas que utilizam o artigo 950 para embasar a alternativa E justificando o erro da alternativa com algumas expressões, ou ausência delas. O código civil dispõe:

    Art. 949. No caso de lesão ou outra ofensa à saúde, o ofensor indenizará o ofendido das despesas do tratamento e dos lucros cessantes até ao fim da convalescença, além de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido.

    Art. 950. Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu.

    A indenização prevista nesses artigos não é a pelo dano moral, sendo possível que haja cumulativamente o dano moral, mas vejam que o artigo trata das hipóteses em que o ofendido é prejudicado no seu trabalho, no seu sustento, lucro cessantes, períodos que não possa trabalhar e despesas até a convalescença, prevendo a possibilidade da pensão, que nestes artigos é o que o ofendido deixa de ganhar se não tivesse sofrido a ofensa, ou redução na sua capacidade laborativa. 

  • Olhe a pegadinha. Que miséria! Quase caio. kkkk

  • Confesso que fiquei receoso em marcar a letra "D", já que ela não mencionava a força maior, que também é uma hipótese de exclusão da responsabilidade, nesse caso.

    Na hora, fica a dúvida, será que a banca tá considerando certo, porque mencionou uma das hipóteses (culpa da vítima), ou será que está considerando errado, porque deixou de mencionar uma das hipóteses (força maior).

    A sorte é que é uma questão de múltipla escolha e eu preferi entender que o "ou" da letra é "E" estava "mais errado" do que a letra "D" ter mencionado apenas a culpa da vítima.

    Típica questão que deixa a gente entre a cruz e a espada.

    "A fé na vitória tem que ser inabalável."

  • A responsabilidade civil, de acordo com o Código Civil

    R:  no caso de ato danoso praticado por animal, será imputável ao dono deste, se não houver culpa da vítima.

  • Att. 936, '' o dono, ou detentor, do animal ressarcirá o dano por este causado, se não provar culpa da vítima ou força maior ".
  • GABARITO: LETRA D

     

    A letra E traz assunto muito interessante, justamente por ser mais detalhado nas discussões jurisprudenciais. Nessa linha, cumpre destacar trecho, relacionado à matéria, do informativo 519, STJ. Vejamos:

     

    DIREITO CIVIL. VALOR DA PENSÃO MENSAL INDENIZATÓRIA DEVIDA AOS PAIS PELA MORTE DE FILHO MENOR. A pensão mensal indenizatória devida aos pais pela morte de filho menor deve ser fixada em valor equivalente a 2/3 do salário mínimo, dos 14 até os 25 anos de idade da vítima, reduzido, então, para 1/3 até a data em que o de cujus completaria 65 anos. Precedentes citados: AgRg no REsp 686.398-MG, Terceira Turma, DJe 18/6/2010, AgRg no Ag 1.132.842-RS, Quarta Turma, DJe 20/6/2012. REsp 1.279.173-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 4/4/2013.

     

    DIREITO CIVIL. INCLUSÃO DE GRATIFICAÇÃO NATALINA SOBRE PENSÃO MENSAL INDENIZATÓRIA. Para inclusão do 13º salário no valor da pensão indenizatória, é necessária a comprovação de que a vítima exercia atividade laboral na época em que sofreu o dano-morte. Precedente citado: AgRg no Ag 1.419.899-RJ, Segunda Turma, DJe 24/9/2012. REsp 1.279.173-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 4/4/2013.

     

    Bons estudos! Deus no comando :)

  • A) na hipótese de pai e filho maior que concorrem para o ato ilícito, recairá sobre o pai, devendo o filho ser responsabilizado subsidiariamente.

    FALSO

    Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil: I - os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia;

    Art. 934. Aquele que ressarcir o dano causado por outrem pode reaver o que houver pago daquele por quem pagou, salvo se o causador do dano for descendente seu, absoluta ou relativamente incapaz.

    B) não poderá ser atribuída a pessoa diferente daquela que houver causado o dano.

    FALSO

    Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:

    I - os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia;

    II - o tutor e o curador, pelos pupilos e curatelados, que se acharem nas mesmas condições;

    III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;

    IV - os donos de hotéis, hospedarias, casas ou estabelecimentos onde se albergue por dinheiro, mesmo para fins de educação, pelos seus hóspedes, moradores e educandos;

    V - os que gratuitamente houverem participado nos produtos do crime, até a concorrente quantia.

    C) será indevida quando não for possível quantificar a extensão do dano causado.

    FALSO

    Art. 946. Se a obrigação for indeterminada, e não houver na lei ou no contrato disposição fixando a indenização devida pelo inadimplente, apurar-se-á o valor das perdas e danos na forma que a lei processual determinar.

    D) no caso de ato danoso praticado por animal, será imputável ao dono deste, se não houver culpa da vítima.

    CERTO

    Art. 936. O dono, ou detentor, do animal ressarcirá o dano por este causado, se não provar culpa da vítima ou força maior.

    E) se referente a ato ilícito que resulte em diminuição da capacidade laboral, fornece à vítima o direito a exigir danos morais ou pensão equivalente à depreciação sofrida.

    FALSO... pq o CESPE quer. "ou" ? não tá na lei?

    Art. 950. Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu.

  • Caros,

    pela letra E, súmula mais que batida, ainda mais nas questões que eventualmente resolvemos aqui:

    STJ Súmula 37: SÃO CUMULAVEIS AS INDENIZAÇÕES POR DANO MATERIAL E DANO MORAL ORIUNDOS DO MESMO FATO

    PENSÃO = dano material (grana!)

    Típica cumulação própria de pedidos.

  • O erro da letra "E" está em falar que o ofendido pode pedir danos morais.

    Art. 950, CC: Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu.

  • Não confiei na D porque esperava o termo culpa exclusiva da vítima, mas de fato a letra da lei não usa essas palavras.

  • se referente a ato ilícito que resulte em diminuição da capacidade laboral, fornece à vítima o direito a exigir danos morais ou pensão equivalente à depreciação sofrida.

    O correto seria "e". São plenamente cumuláveis.

    #pas

  • E se não houver culpa da vítima mas houver força maior? A responsabilidade, ainda assim, será imputável ao dono?


ID
2547694
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-AC
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Aos setenta anos de idade, Roberto, viúvo, com três filhos maiores, sendo um deles incapaz, pretende firmar testamento a fim de dispor, após sua morte, dos bens de que é proprietário.


Nessa situação,

Alternativas
Comentários
  • resposta- Letra D

    A capacidade para testar começa a partir dos 16 anos.

     

    Art. 1.860. Além dos incapazes, não podem testar os que, no ato de fazê-lo, não tiverem pleno discernimento.

    Parágrafo único. Podem testar os maiores de dezesseis anos.

    Art. 1.861. A incapacidade superveniente do testador não invalida o testamento, nem o testamento do incapaz se valida com a superveniência da capacidade.

  • b) Havendo herdeiros necessários, poderá dispor, em testamento, de até 50% do patrimônio.

  • Gab.: D

    A - Errada. Art. 1.862: São testamentos ordinários: o público, o cerrado, o particular.

    B - Errada. Art. 1.789 - Havendo herdeiros necessários o testador só poderá dispor de metade da herança.

    C - Errada. Art.1.858 c/c 1.859- O testamento é ato personalíssimo. Prazo de 5 anos para impugnação da validade do testamento.

    D -  Correta. Art. 1.860. Não podem testar os incapazes e os que não tiverem pleno discernimento. Ressalva do parágrafo único para capacidade de testar dos maiores de 16 anos (relativamente incapazes).

    E - Errada. Art. 1.814 - A incapacidade não é causa de exclusão da sucessão.

  • Às vezes está tão fácil e óbivio, que a gente fica com certo receio de marcar, mas tem que ir com fé! kkkkk...

  • Existe uma idade mínima para fazer testamento, mas não uma máxima. A idade mínima para testar sobre a herança é de 16 anos (art. 1.860, parágrafo único, do CC).
    Exige-se apenas que o indivíduo seja civilmente capaz para que validamente elabore testamento (Art. 1.857, caput, do CC).

    Note-se, então, que o que impede alguém de testar não é a idade, e sim sua condição mental no momento em que faz o testamento. Importante registrar que, caso haja uma perda da capacidade civil APÓS a confecção do testamento, este NÃO será invalidado!
    .
    .
    Não há qualquer exigência de que o testamento feito por um idoso seja público, há tal necessidade apenas quanto aos analfabetos e cegos.

     

    fonte: https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/1063365/qual-a-grande-caracteristica-do-testamento-publico.

     

  • 1.       Os maiores de 16 anos podem testar. Não precisam de autorização.

  • Questão mal classificada. A matéria é de Direito das Sucessões, e não de Direito de Família.

  • GABARITO: B

     

    Art. 1.860. Além dos incapazes, não podem testar os que, no ato de fazê-lo, não tiverem pleno discernimento.

    Parágrafo único. Podem testar os maiores de dezesseis anos.

  • Juris importante: É possível que o herdeiro testamentário suceda o autor da ação de investigação de paternidade cumulada com nulidade de partilha, quando ele morre antes de se prolatar a sentença: NESSE CASO, É POSSÍVEL A SUCESSÃO DO AUTOR PELO HERDEIRO TESTAMENTÁRIO. A ação de investigação de paternidade é imprescritível, porquanto o interesse nela perseguido está intimamente ligado com o princípio da dignidade da pessoa humana, o que não ocorre, todavia, com a ação de petição de herança (Súmula 149/STF) ou, no caso, de nulidade da partilha, que para o autor terá o mesmo efeito.
    Tratando-se de filho ainda não reconhecido, o início da contagem do prazo prescricional só terá início a partir do momento em que for declarada a paternidade, momento em que surge para ele a pretensão de reivindicar seus direitos sucessórios. Considerando que, na espécie, não houve o julgamento da ação de investigação de paternidade, não há que se falar na consumação do prazo prescricional para postular a repercussão patrimonial deste reconhecimento, o qual sequer teve início.
    3. Tendo ocorrido o falecimento do autor da ação de investigação de paternidade cumulada com nulidade da partilha antes da prolação da sentença, sem deixar herdeiros necessários, detém o herdeiro testamentário, que o sucedeu a título universal, legitimidade e interesse para prosseguir com o feito, notadamente, pela repercussão patrimonial advinda do potencial reconhecimento do vínculo biológico do testador. Interpretação dos arts. 1.606 e 1.784 do CC e 43 do CPC/1973.
    4. Recurso especial a que se nega provimento.
    (REsp 1392314/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 20/10/2016)

     

  • A questão quando citou que o indivíduo tem 70 anos tentou  confundir os candidatos com a regra da separação obrigatória presente no artigo art. 1.641:

    É obrigatório o regime da separação de bens no casamento:

    II – da pessoa maior de 70 (setenta) anos; 

  • IDADES E O DIRETO DE FAMILIA E SUCESSOES:

    - 70 ANOS PARA REGIME SEPARAÇÃO OBRIGATORIA

    - 16 IDADE NUBIL

    -16 IDADE PARA CAPACIDADE TESTAMENTARIA

    - NAO TEM MÁX PARA CAPACIDADE TESTAMENTARIA.

  • Gabarito letra D.

    Não tem idade máxima para testar, o que se tem é idade mínima. Além do mais, o que impede a pessoa de testar é ser incapaz no momento que irá fazer o testamento, o que não ocorre no presente caso. Sem contar que se sobrevier a incapacidade do testador depois de ter firmado o testamento, esse fato nao gera sua invalidade, porque o que a lei exige é que ele seja capaz no momento em que faz o testamento. 

  • Resposta: D.

    a) ERRADA. Roberto, em tese, poderá lavrar qualquer tipo de testamento.

    b) ERRADA. Tendo herdeiros necessários (filhos), Roberto poderá testar até 50% (cinquenta por cento) do acervo hereditário e não apenas 25% (vinte e cinco por cento).

    c) ERRADA. A sucessão testamentária não depende da anuência dos filhos capazes e nem do representante legal do filho incapaz de Roberto.

    d) CERTA. Não há previsão legal de idade máxima para testar.

    e) ERRADA. A existência de filho incapaz não impede a sucessão testamentária.

    Bons estudos.

  • A) a sucessão testamentária só poderá ser realizada mediante testamento público.

    FALSO

    Art. 1.862. São testamentos ordinários:

    I - o público;

    II - o cerrado;

    III - o particular.

    B) Roberto só poderá dispor, no testamento, de até vinte e cinco por cento de seus bens.

    FALSO

    Art. 1.789. Havendo herdeiros necessários, o testador só poderá dispor da metade da herança.

    OBS: Art. 1.845. São herdeiros necessários os descendentes, os ascendentes e o cônjuge.

    C) a sucessão testamentária depende da anuência dos filhos capazes e do representante legal do incapaz.

    FALSO

    Art. 1.860. Além dos incapazes, não podem testar os que, no ato de fazê-lo, não tiverem pleno discernimento.

    Parágrafo único. Podem testar os maiores de dezesseis anos.

    Art. 1.861. A incapacidade superveniente do testador não invalida o testamento, nem o testamento do incapaz se valida com a superveniência da capacidade.

    D) a idade de Roberto não é fato impeditivo para firmar testamento.

    CERTO. Acima

    E) a existência de filho incapaz impede a sucessão testamentária.

    FALSO. Acima do acima.

  • O testamento é de Roberto, pessoa capaz.

    Qualquer pessoa capaz pode testar. O fato de o testador possuir herdeiro incapaz não o inibe de testar, tampouco a idade de 70 anos o torna incapaz.

  • Não há previsão legal de idade máxima para testar... LETRA D !

  • A senilidade, por si só, não gera incapacidade.

    Logo, Roberto, até declaração em contrário, é capaz para praticar todos os atos de direito.

  • GABARITO: D

    a) ERRADO:  Art. 1.862. São testamentos ordinários: I - o público; II - o cerrado; III - o particular.

    b) ERRADO: Art. 1.789. Havendo herdeiros necessários, o testador só poderá dispor da metade da herança.

    c) ERRADO: Art. 1.858. O testamento é ato personalíssimo, podendo ser mudado a qualquer tempo.

    d) CERTO: Art. 1.860. Além dos incapazes, não podem testar os que, no ato de fazê-lo, não tiverem pleno discernimento. Parágrafo único. Podem testar os maiores de dezesseis anos.

    e) ERRADO:  Art. 1.814. São excluídos da sucessão os herdeiros ou legatários: I - que houverem sido autores, co-autores ou partícipes de homicídio doloso, ou tentativa deste, contra a pessoa de cuja sucessão se tratar, seu cônjuge, companheiro, ascendente ou descendente; II - que houverem acusado caluniosamente em juízo o autor da herança ou incorrerem em crime contra a sua honra, ou de seu cônjuge ou companheiro; III - que, por violência ou meios fraudulentos, inibirem ou obstarem o autor da herança de dispor livremente de seus bens por ato de última vontade.

  • CUIDADO MEUS NOBRES!!!

    Art. 1.860. Além dos incapazes, não podem testar os que, no ato de fazê-lo, não tiverem pleno discernimento.

    Parágrafo único. Podem testar os maiores de 16 anos.

    CUIDADO que nesse caso do maior de 16 não precisa de assistência!!!


ID
2547697
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-AC
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

O contrato de fiança

Alternativas
Comentários
  • a) Art. 827. O fiador demandado pelo pagamento da dívida tem direito a exigir, até a contestação da lide, que sejam primeiro executados os bens do devedor.

    Parágrafo único. O fiador que alegar o benefício de ordem, a que se refere este artigo, deve nomear bens do devedor, sitos no mesmo município, livres e desembargados, quantos bastem para solver o débito.

    Art. 828. Não aproveita este benefício ao fiador:

    I - se ele o renunciou expressamente;

    II - se se obrigou como principal pagador, ou devedor solidário;

    III - se o devedor for insolvente, ou falido.

    b) Art. 835. O fiador poderá exonerar-se da fiança que tiver assinado sem limitação de tempo, sempre que lhe convier, ficando obrigado por todos os efeitos da fiança, durante sessenta dias após a notificação do credor.

    c) CORRETA. "Trata-se de um contrato acessório, sendo certo que não existe a fiança sem um contrato principal, onde se encontra a obrigação que está sendo garantida. Desse modo, tudo o que ocorrer no contrato principal repercutirá na fiança. Sendo nulo o contrato principal, nula será a fiança (art. 824 do CC). Sendo anulável o contrato principal, anulável será a fiança (art. 184 do CC). Sendo novada a dívida principal sem a participação do fiador, extinta estará a fiança, exonerando-se este (art. 366 do CC)" (FONTE: TARTUCE, Flávio. Manual de Direito Civil - Volume Único. 4 ed. São Paulo: Método, 2014). 

    d) "A fiança, contrato típico, pode assumir a forma paritária ou de adesão, sendo a última forma a mais comum no mercado imobiliário. Para ilustrar melhor essa situação, deve-se lembrar daqueles modelos de contratos de locação comercializados em papelarias e casas do ramo, constando neles a estipulação de fiança (contrato-tipo ou formulário). Sendo o contrato de adesão, serão aplicadas as normas protetivas dos arts. 423 e 424 do CC." (FONTE: TARTUCE, Flávio. Manual de Direito Civil - Volume Único. 4 ed. São Paulo: Método, 2014). 

    e) Há várias as formas de garantia, que se distinguem em dois grandes grupos: garantias reais e fidejussórias (pessoais).

    As garantias reais garantem o cumprimento de determinada obrigação por meio de um bem, seja ele móvel ou imóvel. Assim, as garantias reais são hipoteca, penhor e a anticrese.

    Já as garantias fidejussórias são aquelas prestadas por pessoas, e não por bens. Assim sendo, em caso de descumprimento de determinada obrigação, a satisfação do débito será garantida por uma terceira pessoa, que não o devedor. As modalidades de garantia pessoal são o aval e a fiança. (FONTE: https://www.jurisway.org.br/v2/pergunta.asp?idmodelo=4110)

  • C) CORRETA

     

    * Natureza jurídica da fiança, trata-se de um contrato acessório, sendo certo que não existe a fiança sem um contrato principal, onde se encontra a obrigação que está sendo garantida. Desse modo, tudo o que ocorrer no contrato principal repercutirá na fiança. Sendo nulo o contrato principal, nula será a fiança (art. 824 do CC). Sendo anulável o contrato principal, anulável será a fiança (art. 184 do CC). Sendo novada a dívida principal sem a participação do fiador, extinta estará a fiança, exonerando-se este (art. 366 do CC). Cabe anotar que, como consequência desse art. 366 da codificação privada, na VI Jornada de Direito Civil foi aprovado o Enunciado n. 547, segundo o qual, na hipótese de alteração da obrigação principal sem o consentimento do fiador, a exoneração deste é automática. Sendo assim, não é necessária a exoneração unilateral por notificação do fiador, nos termos do que consta do art. 835 do Código Civil, dispositivo que ainda será estudado no presente capítulo. Tudo isso decorre da regra pela qual o acessório segue o principal (accessorium sequitur principale) – princípio da gravitação jurídica.

    (Fonte: Manual de Direito Civil - Flávio Tartuce - 2017).

  • Correta - letra D

     

    A) Pode haver sim renuncia ao beneficio de ordem, conforme art. 828, I do CC:

    CC:

    Art. 827. O fiador demandado pelo pagamento da dívida tem direito a exigir, até a contestação da lide, que sejam primeiro executados os bens do devedor.

    Parágrafo único. O fiador que alegar O BENEFÍCIO DE ORDEM, a que se refere este artigo, deve nomear bens do devedor, sitos no mesmo município, livres e desembargados, quantos bastem para solver o débito.

    Art. 828. Não aproveita este benefício ao fiador:

    I - se ele o RENUNCIOU expressamente;

    B)  Claro que permite. Os arts. 837 a 839 tratam de hipoteses de extinção da fiança:

    Art. 837. O fiador pode opor ao credor as exceções que lhe forem pessoais, e as extintivas da obrigação que competem ao devedor principal, se não provierem simplesmente de incapacidade pessoal, salvo o caso do mútuo feito a pessoa menor.

    Art. 838. O fiador, ainda que solidário, ficará desobrigado:

    I - se, sem consentimento seu, o credor conceder moratória ao devedor;

    II - se, por fato do credor, for impossível a sub-rogação nos seus direitos e preferências;

    III - se o credor, em pagamento da dívida, aceitar amigavelmente do devedor objeto diverso do que este era obrigado a lhe dar, ainda que depois venha a perdê-lo por evicção.

    Art. 839. Se for invocado o benefício da excussão e o devedor, retardando-se a execução, cair em insolvência, ficará exonerado o fiador que o invocou, se provar que os bens por ele indicados eram, ao tempo da penhora, suficientes para a solução da dívida afiançada.

    C. CORRETA!

    Contrato de Fiança. O contrato de fiança é uma celebração entre o fiador e o credor. O fiador garante satisfazer ao credor uma obrigação assumida pelo devedor, caso este não a cumpra. A fiança é uma espécie de contrato de caução ou de garantia de execução de um contrato principal, acessório e subsidiário.

    D) FIANÇA NÃO É CONTRATO DE ADESÃO.

     

    E) FIANÇA NÃO É GARANTIA REAL, MAS SIM FIDEJUSSÓRIA!

    Garantia fidejussória, também chamada garantia pessoal, expressa a obrigação que alguém assume, ao garantir o cumprimento de obrigação alheia - caso o devedor não o faça. Ex.: fiança, aval, caução, etc. "Fidejussório", vem do latim fidejussorius - de fidejubere, que significa 'fiança' ou 'caução pessoal'.

  • GABARITO: C

    Informação adicional item B

    É válida a cláusula que prevê a prorrogação automática da fiança em caso de prorrogação do contrato principal?

    SIM. É lícita (e, portanto, válida) cláusula em contrato de mútuo bancário que preveja expressamente que a fiança prestada prorroga-se automaticamente com a prorrogação do contrato principal. STJ. 2ª Seção. REsp 1.253.411-CE, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 24/6/2015 (Info 565).

    Em regra, a fiança não se estende além do período de tempo previsto no contrato. Justamente por isso, para que a fiança seja prorrogada, é preciso a concordância expressa do fiador. Sobre o tema, o STJ editou, inclusive, um enunciado: Súmula 214-STJ: O fiador na locação não responde por obrigações resultantes de aditamento ao qual não anuiu.

    No entanto, o STJ decidiu que é válido que o contrato preveja uma cláusula dizendo que, em caso de prorrogação do contrato principal, a fiança (pacto acessório) também será prorrogada.

    Havendo expressa e clara previsão contratual da manutenção da fiança, em caso de prorrogação do contrato principal, o pacto acessório também é prorrogado automaticamente, seguindo a sorte do principal.

    No caso concreto analisado pelo STJ, a avença principal não envolvia relação contratual de consumo, pois cuidava-se de mútuo mediante o qual se obteve capital de giro para o exercício de atividade empresarial.

    Existe, contudo, um precedente da 4ª Turma aplicando o mesmo entendimento para os casos de contrato de consumo sob o argumento de que não se trata de cláusula abusiva (art. 51 do CDC) (STJ. 4ª Turma. REsp 1.374.836-MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 3/10/2013. Info 534).

    Fonte: http://www.dizerodireito.com.br/2015/09/e-valida-clausula-que-preve-prorrogacao.html#more

  • Gabarito C

     

    A) veda a renúncia ao benefício de ordem. ERRADO

     

    CC, Art. 827. O fiador demandado pelo pagamento da dívida tem direito a exigir, até a contestação da lide, que sejam primeiro executados os bens do devedor.

    Art. 828. Não aproveita este benefício ao fiador:

    I - se ele o renunciou expressamente;

     

     

    B) não permite a exoneração do encargo, se relacionado a contrato por tempo indeterminado. ERRADO

     

    Art. 835. O fiador poderá exonerar-se da fiança que tiver assinado sem limitação de tempo, sempre que lhe convier, ficando obrigado por todos os efeitos da fiança, durante sessenta dias após a notificação do credor.

     

     

    C) CERTO. A fiança é uma espécie de contrato acessório, já que vinculado a outro contrato (principal):

     

    Art. 818. Pelo contrato de fiança, uma pessoa garante satisfazer ao credor uma obrigação assumida pelo devedor, caso este não a cumpra.

     

     

    D) é uma espécie de contrato de adesão. ERRADO

     

    Não necessariamente. Num contrato tipicamente civil, como, por exemplo, a locação negociada diretamente entre pessoas físicas, não se dará contrato de adesão, embora certamente tal ocorra quando envolver uma pessoa jurídica como uma imobiliária, por exemplo, que apresentará um contrato de fiança padronizado, sem possibilidade de negociação.

     

     

    E) é um contrato de garantia real. ERRADO

     

    É um contrato de garantia pessoal.

  • O contrato de fiança

     a) veda a renúncia ao benefício de ordem. ERRADO. Art. 828, I do CC.

     b) não permite a exoneração do encargo, se relacionado a contrato por tempo indeterminado. ERRADO.  Art. 835 do CC.

     c) é uma espécie de contrato acessório. CERTO. Art. 818 do CC.

     d) é uma espécie de contrato de adesão. ERRADO. 

     e) é um contrato de garantia real. ERRADO. Art. 818 do CC. Contrato de garantia pessoal, pois o fiador garante satisfazer ao credor uma obrigação assumida pelo devedor. 

  • Art. 818. Pelo contrato de fiança, uma pessoa garante satisfazer ao credor uma obrigação assumida pelo devedor, caso este não a cumpra.

    Art. 819. A fiança dar-se-á por escrito, e não admite interpretação extensiva.

    Art. 819-A. (VETADO)           (Incluído pela Lei nº 10.931, de 2004)

    Art. 820. Pode-se estipular a fiança, ainda que sem consentimento do devedor ou contra a sua vontade.

    Art. 821. As dívidas futuras podem ser objeto de fiança; mas o fiador, neste caso, não será demandado senão depois que se fizer certa e líquida a obrigação do principal devedor.

    Art. 822. Não sendo limitada, a fiança compreenderá todos os acessórios da dívida principal, inclusive as despesas judiciais, desde a citação do fiador.

    Art. 823. A fiança pode ser de valor inferior ao da obrigação principal e contraída em condições menos onerosas, e, quando exceder o valor da dívida, ou for mais onerosa que ela, não valerá senão até ao limite da obrigação afiançada.

    Art. 824. As obrigações nulas não são suscetíveis de fiança, exceto se a nulidade resultar apenas de incapacidade pessoal do devedor.

    Parágrafo único. A exceção estabelecida neste artigo não abrange o caso de mútuo feito a menor.

    Art. 825. Quando alguém houver de oferecer fiador, o credor não pode ser obrigado a aceitá-lo se não for pessoa idônea, domiciliada no município onde tenha de prestar a fiança, e não possua bens suficientes para cumprir a obrigação.

    Art. 826. Se o fiador se tornar insolvente ou incapaz, poderá o credor exigir que seja substituído.

  • A prova de Direito Civil está tranquila até aqui. Vamos ver se eu mantenho o sorrisinho no rosto até o final Hehehe

     

    No fundo, eu sempre quero umas mais difíceis p/ errar e aprender algo novo Hehehe

     

     

    Vida longa à república e à democracia, C.H.

  • A questão trata do contrato de fiança.

    Art. 818. BREVES COMENTÁRIOS

    Características do contrato de fiança. Vive-se diuturnamente no Brasil o que se denomina de responsabilidade patrimonial. Assim, o patrimônio do devedor é o local onde está domiciliada a garantia do credor.

    Não mais se assiste as cenas de barbárie de outrora, quando o corpo do devedor era esquartejado e distribuído entre os credores, na hipótese de concurso de créditos. Ademais disto, não mais há a possibilidade de escravidão, pela ausência do pagamento, ao passo em que as hipóteses de prisão civil são cada vez mais restritas (vide comentários do art. 652 do CC).

    Por vezes, quando o credor resta preocupado com a possibilidade do lastro patrimonial do seu devedor não ter capacidade econômica de suportar as forças de uma futura execução, são pedidas garantias. Essas podem ser de duas modalidades principais:

    a) Reais: quando é separado um determinado patrimônio do devedor para que seja gravado e passe a responder pela dívida. Citam-se como modalidades de garantias reais o penhor, a hipoteca e a anticrese.

    b) Pessoais ou Fidejussórias: quando um terceiro passa a garantir o cumprimento da obrigação por parte do devedor, sob pena de ser responsabilizado. Exemplifica-se com a fiança e o aval.

    A fiança, portanto, consiste em uma modalidade de garantia fidejussória, na qual uma pessoa (fiador) passa a responder na hipótese de inadimplemento de outrem (afiançado), perante o credor. Trata-se de exemplo claro, e excepcional, no qual há responsabilidade sem débito, e tem como epicentro a fidúcia.

    A fiança ora comentada é a convencional, pois oriunda de contrato e, por conseguinte, da autonomia privada das partes envolvidas. Revela-se um contrato, em regra, unilateral, gratuito, personalíssimo, solene, acessório e subsidiário.

    Cediço, porém, ser crescente as fianças onerosas, a exemplo das bancárias. Tal crescimento se coaduna com os receios de tal modalidade contratual, principalmente em locações, quando é possível até mesmo a absurda perda do bem de família do fiador, na ótica do STF e do art. 3º da Lei 8.009/90.

    Por fim, lembre-se, principalmente àqueles dedicados a concursos do CESPE: para a contratação de fiança faz-se necessária a outorga uxória, sob pena de anulabilidade do contrato no prazo de dois anos, contados da dissolução da sociedade conjugal (art. 1647 e 1649 do C C - vide comentários).

    Tal outorga impõe-se em todos os regimes de bens, à exceção do regime de separação absoluta (art. 1647, CC) e de participação final nos aquestos para os bens imóveis particulares, acaso haja dispensa no pacto antenupcial (art. 1656, CC).

    Na hipótese de haver declarada a invalidade de tal fiança, afirma a súmula 332 do STJ que resta completamente ineficaz a garantia, malgrado alguns reclamos doutrinários na tentativa de resguarda os efeitos do negócio, sem atingir a meação do cônjuge que não autorizou — informação para prova subjetiva. Código Civil para Concursos / coordenador Ricardo Didier - 5. ed. rev. ampl. e atual. - Salvador: Juspodivm, 2017).

    A) veda a renúncia ao benefício de ordem.

    Código Civil:

    Art. 828. Não aproveita este benefício ao fiador:

    I - se ele o renunciou expressamente;

    O contrato de fiança não veda a renúncia ao benefício de ordem.

    Incorreta letra “A".

    B) não permite a exoneração do encargo, se relacionado a contrato por tempo indeterminado.

    Código Civil:

    Art. 835. O fiador poderá exonerar-se da fiança que tiver assinado sem limitação de tempo, sempre que lhe convier, ficando obrigado por todos os efeitos da fiança, durante sessenta dias após a notificação do credor.

    O contrato de fiança permite a exoneração do encargo, se relacionado a contrato por tempo indeterminado.

    Incorreta letra “B".

    C) é uma espécie de contrato acessório.

    Código Civil:

    Art. 818. Pelo contrato de fiança, uma pessoa garante satisfazer ao credor uma obrigação assumida pelo devedor, caso este não a cumpra.

    O contrato de fiança é uma espécie de contrato assessório, pois garante satisfazer a um credor, uma obrigação assumida pelo devedor, caso este (devedor) não a cumpra.

    Correta letra “C". Gabarito da questão.


    D) é uma espécie de contrato de adesão.

    Código Civil:

    Art. 818. Pelo contrato de fiança, uma pessoa garante satisfazer ao credor uma obrigação assumida pelo devedor, caso este não a cumpra.

    O contrato de fiança é livremente negociado pelas partes, sendo paritário. Porém, pode ser, também, de adesão, em que não há negociação livre das cláusulas pelas partes.

    Incorreta letra “D".


    E) é um contrato de garantia real.

    As garantias reais são o penhor, a hipoteca e a anticrese e ocorre quando um bem garante a obrigação. As garantias fidejussórias são prestadas por pessoas e ocorrem quando uma terceira pessoa, sem ser o devedor, garante a obrigação junto ao credor, sendo elas o aval e a fiança.

    Incorreta letra “E".

    Resposta: C

    Gabarito do Professor letra C.

  • Complementando..

    -A fiança constitui uma garantia PESSOAL, em que todo o patrimônio do fiador responde pela dívida, não se confundindo com as garantias reais, caso do penhor, hipoteca...

    -Fiança é um contrato ACESSÓRIO (princípio da gravitação jurídica);

    -É um contrato complexo, especial, sui generis;

    -Não se admite a fiança verbal, ainda que provada com testemunhas, pois a FIANÇA NÃO SE PRESUME;

    -Entre fiador e devedor principal a regra é de responsabilidade subsidiária.

    Fonte: Tartuce


ID
2547700
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-AC
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Entre outros aspectos, é motivo capaz de ensejar revisão ou rescisão contratual, com base na teoria da imprevisão,

Alternativas
Comentários
  • Código Civil:

    Art. 478. Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação.

  • B) CORRETA

     

     

    * Resolução por onerosidade excessiva:

     

    Nos termos do art. 478 do CC, poderá ocorrer a resolução do negócio em decorrência de um evento extraordinário e imprevisível que dificulte extremamente o adimplemento do contrato, gerando a extinção do negócio de execução diferida ou continuada (trato sucessivo). Aqui está presente a utilização da resolução contratual por fato superveniente, em decorrência de uma imprevisibilidade e extraordinariedade somadas a uma onerosidade excessiva. Os efeitos da sentença que determinar a resolução retroagirão à data da citação do processo em que se pleiteia a extinção (efeitos ex tunc).

     

    * Classificações:

     

    Contrato instantâneo ou de execução imediata – aquele que tem aperfeiçoamento e cumprimento de imediato, caso de uma compra e venda à vista.

     

    Contrato de execução diferida – tem o cumprimento previsto de uma vez só no futuro.

    Exemplo: compra e venda pactuada com pagamento por cheque pré ou pósdatado.

     

    Contrato de execução continuada ou de trato sucessivo – tem o cumprimento previsto de forma sucessiva ou periódica no tempo. É o caso de uma compra e venda cujo pagamento deva ser feito por meio de boleto bancário, com periodicidade mensal, quinzenal, bimestral, trimestral ou qualquer outra forma sucessiva. Exemplos: locação e financiamentos em geral.

  • O contrato deve ser de execução diferida ou de trato sucessivo, ou seja, deve ainda gerar efeitos no tempo (art. 478 do CC). Em regra, não é possível rever contrato instantâneo, já celebrado e aperfeiçoado. Repise-se que o contrato de execução diferida é aquele em que o cumprimento ocorre de uma vez só no futuro. No contrato de trato sucessivo, o cumprimento ocorre repetidamente no tempo, de forma sucessiva (v.g., financiamentos em geral)

     

    Exige-se um motivo imprevisível (art. 317) ou acontecimentos imprevisíveis e extraordinários (art. 478). Ilustrando, não seriam imprevisíveis o aumento do dólar, o desemprego ou a escala inflacionária quanto ao último evento: (STJ, REsp 87.226/DF, 3.ª Turma, Rel. Min. Costa Leite, j. 21.05.1996, DJ 05.08.1996, p. 26.352).

     

    Enunciado n. 17 do CJF/STJ, da I Jornada:

     

    a interpretação da expressão ‘motivos imprevisíveis’, constante do art. 317 do Código Civil, deve abarcar tanto causas de desproporção não previsíveis como também causas previsíveis, mas de resultado imprevisíveis”.

     

    No mesmo sentido, o Enunciado n. 175 do CJF/STJ, da III Jornada:

     

    A menção à imprevisibilidade e à extraordinariedade, insertas no art. 478 do Código Civil, deve ser interpretada não somente em relação ao fato que gere o desequilíbrio, mas também em relação às consequências que ele produz”.

     

    Por fim, cabe registrar que o regime da ‘onerosidade excessiva superveniente’ não pode ser acionado diante de uma simples oscilação econômica para mais ou para menos do valor da prestação. Essa oscilação encontra-se coberta pelos riscos próprios da contratação compreendida pelos riscos próprios do contrato” (KHOURI, Paulo R. Roque. A revisão judicial dos contratos no novo Código Civil, Código do Consumidor e Lei 8.666/1993. São Paulo: Atlas, 2006. p. 157.).

  • Mas o requisito não é a onerosidade, mas sim a onerosidade excessiva decorrente de fato imprevisível ou extraordinário. 

    Questão mal formulada. 

  • LETRA B

    artigos 478 a 480 do Código Civil, que tratam da resolução por onerosidade excessiva, rezam o seguinte:

    Art. 478. Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação.

    Art. 479. A resolução poderá ser evitada, oferecendo-se o réu a modificar eqüitativamente as condições do contrato.

    Art. 480. Se no contrato as obrigações couberem a apenas uma das partes, poderá ela pleitear que a sua prestação seja reduzida, ou alterado o modo de executá-la, a fim de evitar a onerosidade excessiva.

  • Colega Rafael Figueiredo, acredito que a questão não esteja mal formulada.

    De fato, como você bem afirmou,  é a onerosidade excessiva quem dá ensejo à resolução contratual com base na teoria da imprevisão. Contudo, o enunciado da questão foi claro em requerer do candidato "entre outros aspectos", o "motivo capaz de ensejar revisão ou rescisão contratual", assim sendo, a onerosidade do contrato de natureza continuada ou diferida (assertiva dada com correta) cumpre um dos variados requisitos possíveis.

     

     

     

  • O contrato pode ser gratuito ou oneroso. A onerosidade do contrato por si só não é motivo para rescisão do mesmo pela teoria da imprevisão. A palavra "excessiva" é elemento essencial, não podendo ser suprimida sem perda do significado da assertiva. Onerosidade de um contrato é característica de qualquer contrato que não seja gratuito. (ponto final)

  • Art. 478. Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação.

    O artigo deixa claro que a onerosidade excessiva , com extrema vantagem do contratante, ocorreu por conta de acontecimentos extraordinários e imprevisiveis. Na letra A fala-se em DOLO DO CONTRATANTE, como motivo da onerosodade excessiva, o que não causa a rescisão ou revisão com base na teoria da imprevisão, mas por apresentar um defeito do negocio jurídico, levando à anulação. 

    letra C etaria errada, pois: "não seriam imprevisíveis o aumento do dólar, o desemprego ou a escala inflacionária quanto ao último evento: (STJ, REsp 87.226/DF, 3.ª Turma, Rel. Min. Costa Leite, j. 21.05.1996, DJ 05.08.1996, p. 26.352)."

    letra D errada, pois:  contrato deve ser de execução diferida ou de trato sucessivo, ou seja, deve ainda gerar efeitos no tempo (art. 478 do CC).

    letra E errada, pois: Exige-se um motivo imprevisível (art. 317) ou acontecimentos imprevisíveis e extraordinários (art. 478).

    CORRETA LETRA B: 

  • Concordo com Rafael. A onerosidade por si só é atributo inerente a contratos não gratuítos.

    O que chama a aplicação da teoria da imprevisão é a onerosidade excessiva. 

  • É umas coisas sem lógica, a onerosidade tem que ser excessiva para ensejar a resolução do contrato. O desemprego involuntário é uma situação fática que, para um trabalhador assalariado, redunda numa onerosidade excessiva, inclusive a questão fala em motivo. Para mim, seria letra C.

  • o cespe também cobrou a teoria da imprevisão no trf5/2017. Lá, exigiu que o candidato soubesse que no CC se exige a imprevisibilidade, diferentemente do CDC, onde basta a onerosidade excessiva (teoria da base objetiva).

  • CDC x CC

    O CDC, ao tratar da possibilidade de modificação e revisão de cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas, adotou a teoria da BASE OBJETIVA DO NEGÓCIO. A Teoria da Imprevisão foi adotada pelo Código Civil (artigo 478 CC).

    A teoria da base objetiva difere da teoria da imprevisão por prescindir da imprevisibilidade de fato que determine oneração excessiva de um dos contratantes. Pela leitura do art. 6°, V, do CDC, basta a superveniência de fato que determine desequilíbrio na relação contratual diferida ou continuada para que seja possível a postulação de sua revisão ou resolução, em virtude da incidência da teoria da base objetiva. O requisito de o fato não ser previsível nem extraordinário não é exigido para a teoria da base objetiva, mas tão somente a modificação nas circunstâncias indispensáveis que existiam no momento da celebração do negócio, ensejando onerosidade ou desproporção para uma das partes. Com efeito, a teoria da base objetiva tem por pressuposto a premissa de que a celebração de um contrato ocorre mediante consideração de determinadas circunstâncias, as quais, se modificadas no curso da relação contratual, determinam, por sua vez, consequências diversas daquelas inicialmente estabelecidas, com repercussão direta no equilíbrio das obrigações pactuadas.

  • Fui por eliminação. Realmente está faltando a qualificação "excessiva", relacionada à onerosidade.

  • Para mim, péssima a redação da questão. O enunciado deveria solicitar "é requisito" e não motivo... motivo da revisão pela Teoria da Imprevisão seria o evento imprevisível que causou a onerosidade excessiva. De mais, a assertiva correta, ainda que desconsiderada a dubeidade do enunciado, é incompleta. 

     

  • Independente de a banca considerar ser requisito ou motivo, acho que faltou mencionar que ele é cumulativo, pois só a onerosidade do contrato não enseja a revisão para o direito civil pela teoria da imprevisão, sendo necessária a presença cumulativa da onerosidade excessiva + vantagem extrema para a outra parte por acontecimento imprevisível e extraordinário.  Se faltar um dos itens não será possível a revisão prevista no CC. 

    O CESPE cobrou o assunto na questão Q853001 TRF - JUIZ (abaixo)

    Estabelecido contrato de fornecimento de insumos para empresa que comercializa produtos químicos, será juridicamente possível o fornecedor pedir, de acordo com a lei civil, a resolução do contrato, se a sua prestação se tornar excessivamente onerosa,

     a) com extrema vantagem para a outra parte, por acontecimento extraordinário, ainda que previsível.

     b) por acontecimento extraordinário, ainda que sem proveito para a outra parte.

     c) com vantagem extrema para a outra parte em razão de acontecimento extraordinário e imprevisível. 

     d)por acontecimento extraordinário, ainda que não imprevisível.

     e) por acontecimento extraordinário, ainda que não imprevisível, provocado por fato do príncipe.

     

     

  • Questão passível de anulação. O enunciado se reporta à teoria da imprevisão, enquanto que a resposta correta aproxima-se da teoria da base objetiva do negócio jurídico, aplicável nas relações de consumo.

  • Curte ai quem respondeu sem se atentar que a "a" fala em contratante.

    -.-'

  • Pessoal, eu errei essa questão, marquei a letra "a" e vim aqui ler os comentários para tentar entender porque a 'b" era correta.

    mas na verdade o erro da letra "a" não tem nada ver com o fato de ser requisito da teroria da previsão ou da palavra "contratante".

    "Entre outros aspectos, é motivo capaz de ensejar revisão ou rescisão contratual, com base na teoria da imprevisão, 

     a)o dolo do contratante que obtém vantagem excessivamente onerosa."

    O ERRO ESTA NA PALAVRA "DOLO", não é necessário que o contratante/contratado tenha a intenção ou não de se beneficiar excessivamente, basta que haja o fato da vantagem excessiva.

  • QUESTÃO SEMELHANTE:

     

    Q853001 | Ano: 2017 | Banca: CESPE | Órgão: TRF - 5ª REGIÃO | Prova: Juiz Federal Substituto

     

    Estabelecido contrato de fornecimento de insumos para empresa que comercializa produtos químicos, será juridicamente possível o fornecedor pedir, de acordo com a lei civil, a resolução do contrato, se a sua prestação se tornar excessivamente onerosa,

     

     a) com extrema vantagem para a outra parte, por acontecimento extraordinário, ainda que previsível.

     b) por acontecimento extraordinário, ainda que sem proveito para a outra parte. 

     c) com vantagem extrema para a outra parte em razão de acontecimento extraordinário e imprevisível. CERTA

     d) por acontecimento extraordinário, ainda que não imprevisível.

     e) por acontecimento extraordinário, ainda que não imprevisível, provocado por fato do príncipe.

  • sem delongas

    resposta esta no art 478

  • Obrigada pelo alerta, Zamiah Almeida!

     

    Já retifiquei :)

  • TODO contrato é oneroso, que questão ruim, havia de explicitar o "excessivo"

  • Ivar, os contratos de doação podem ser gratuitos, te liga!
  • Resposta: B de Bosta. Na legislação do Cespe não precisa ser excessiva a onerosidade porque as demais alternativas estão erradas. Que belezinha

  • Conforme define o art.478, nos contratos de execuçao continuada ou diferida (se prolongam no tempo), quando houver desequilibrio entre prestaçoes e contraprestações, tornando-se a prestaçao de uma das partes excessivamente onerosa, com extrema vantagem, em virtude de acontecimento extraordinário e imprevisível, poderá o devedor pedir a resoluçao do contrato. Lembrando que, os efeitos da decisao retroagem a data da citaçao. 

    Este contrato nasce equilibrado, mas por motivo superveniente (extraoridnário e imprevisível) se torna excessivamente oneroso.

    Conforme art. 489, pode-se evitar a resoluçao quando o réu oferecer novas condiçoes do contrato.  

  • Onerosidade é característica de qualquer contrato não gratuito, como dito em algum comentário anterior.

    Ayra Aires citou que não seriam imprevisíveis o aumento do dólar, o desemprego ou a escala inflacionária quanto ao último evento: (STJ, REsp 87.226/DF, 3.ª Turma, Rel. Min. Costa Leite, j. 21.05.1996, DJ 05.08.1996, p. 26.352).

    E o princípio da continuidade trabalhista, onde fica?

  • em pensar que uma dessas te tira do concurso....

  • Onerosidade e onerosidade excessiva são coisas diversas. Todo contrato não-gratuito é oneroso pela sua própria natureza.

  • Art. 478, CC – resolução por onerosidade excessiva – teoria da imprevisão

    Contratos de execução continuada ou diferida ->  prestação excessivamente onerosa e extrema vantagem para a outra parte  (em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis: 

    >>>devedor pede resolução do contrato;

    >>> efeitos da sentença retroagem à data da citação.

    Art. 478. Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação. (C.C.)

  • Questão mal feita. A "onerosidade", apenas, não é motivo para aplicação da Teoria da Onerosidade Excessiva.

  • Natureza onerosa é ínsita aos contratos em geral.

  • Acredito que talvez a intenção da banca tenha sido abordar alguns dos requisitos para a revisão dos contratos civis... Entretanto, o modo como a banca elaborou a pergunta foi infeliz, tentando, claramente, fazer o candidato incorrer em erro.

    Segundo a doutrina clássica, são requisitos para a revisão dos contratos civis, tendo como base os arts. 317 e 478 do CC:

    -- O contrato deve ser, em regra, bilateral ou sinalagmático, trazendo direitos e deveres para ambas as partes (exceção do art. 480, CC, que admite a revisão de contratos unilaterais);

    -- O contrato deve ser oneroso, com prestação e contraprestação, para que a eventual onerosidade excessiva esteja presente; --> incidiria, portanto, aqui a resposta da pergunta, segundo a banca...

    -- Deve assumir o negócio, em regra, a forma comutativa, tendo as partes envolvidas ciência quanto às prestações. A revisão por imprevisibilidade e onerosidade excessiva não poderá ocorrer caso o contrato assuma a forma aleatória, em regra, instituto negocial tipificado nos arts. 458 a 461 do CC. Entretanto, como se sabe, os contratos aleatórios têm uma parte comutativa, como é o caso do prêmio pago nos contratos de seguro. Nesse sentido, é possível rever a parte comutativa desses contratos, diante da presença da onerosidade excessiva. Os Tribunais Brasileiros têm entendido dessa maneira, ao determinar a revisão de contratos de plano de saúde (TJSP, Agravo de Instrumento 366.368-4/3, 7.ª Câmara de Direito Privado, Rel. Juiz Sousa Lima, Origem: Comarca de São Bernardo do Campo, j. 16.02.2005, v.u.);

    -- O contrato deve ser de execução diferida ou de trato sucessivo, ou seja, deve ainda gerar efeitos no tempo (art. 478 do CC). Em regra, não é possível rever contrato instantâneo, já celebrado e aperfeiçoado;

    -- Exige-se um motivo imprevisível (art. 317) ou acontecimentos imprevisíveis e extraordinários (art. 478);

    -- Para que a revisão judicial por fato imprevisto seja possível, deve estar presente a onerosidade excessiva (ou quebra do sinalagma obrigacional), situação desfavorável a uma das partes da avença, normalmente à parte mais fraca ou vulnerável, que assumiu o compromisso obrigacional.

    Fonte: PP concursos

  • Comecei a estudar contratos há pouquíssimo tempo e me chateia muito esse tipo de questão, pois aprendi que a onerosidade é uma característica dos contratos e que é a onerosidade excessiva, com extrema vantagem para a outra parte que ensejaria essa resolução contratual. SEGUE O JOGO!

    Gabarito: B

  • Desemprego, divórcio, separação ou outra condição adversa da vida, que pode interferir nas finanças pessoais, não é justificativa para a revisão de contratos já firmados. Foi o que decidiu a 8a Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2a Região ao julgar a Apelação proposta por uma estudante capixaba contra a Caixa Econômica Federal. Ela reivindicava, com base na teoria da imprevisão, a reavaliação do Fundo de Financiamento Estudantil — o Fies.

    fonte: conjur

  • Também errei a questão pelo mesmo motivo que os colegas: lembrei que, pela Teoria da Imprevisão, não é só a onerosidade que enseja a revisão/rescisão, mas a onerosidade excessiva. Entretanto, analisando melhor e lendo os comentários, percebo que a questão não está errada, só foi infeliz, como mencionou a Atena Procuradora.

    De fato, para que haja a aplicação da Teoria da Imprevisão, é necessário que estejamos diante de um contrato oneroso. Nesse sentido, sim, a onerosidade - como um dos requisitos para a aplicação da Teoria - é capaz de gerar a revisão/rescisão, apesar de não ser só ela suficiente para tal (uma vez que concorrem outros requisitos, como o excesso de onerosidade, um acontecimento imprevisível e extraordinário, etc.).

    Percebam que a questão não restringe o sentido e não diz que só a presença de onerosidade é necessária, o que acaba por salvá-la. Pelo contrário, veja o que o enunciado começa com "Entre outros aspectos", o que indica a presença de requisitos outros que não seja só a presença de onerosidade no contrato.

    É ridículo? Sim. A banca usa de um artifício malicioso para induzir o candidato ao erro, o que funcionou comigo (rs). Mas não adianta reclamar ou discutir. Observando algumas polêmicas das questões da Cespe nos últimos anos, esse tipo de questão em nada me surpreende.

  • EVENTO EXTRAORDINARIO E IMPREVISIVEL- CORONAVIRUS 2020

  • Quanto à letra C, o STJ entende que o desemprego ou a redução da renda familiar não autorizam a incidência do art. 478 do CC por não se tratarem de fatos imprevisíveis.

  • Optei letra C e errei: decisão do TRF4 sobre recurso cível publicado em 08/06/2020: "Renegociação do contrato, havendo desemprego involuntário, depende da liberalidade do agente financeiro réu. Poder Judiciário não interfere na esfera negocial para esse fim. Recurso negado."

  • O contrato deve ser de execução diferida ou de trato sucessivo, ou seja, deve ainda gerar efeitos no tempo (art. 478 do CC). Em regra, não é possível rever contrato instantâneo, já celebrado e aperfeiçoado. Repise-se que o contrato de execução diferida é aquele em que o cumprimento ocorre de uma vez só no futuro. No contrato de trato sucessivo, o cumprimento ocorre repetidamente no tempo, de forma sucessiva (v.g., financiamentos em geral)

     

    Exige-se um motivo imprevisível (art. 317) ou acontecimentos imprevisíveis e extraordinários (art. 478). Ilustrando, não seriam imprevisíveis o aumento do dólar, o desemprego ou a escala inflacionária quanto ao último evento: (STJ, REsp 87.226/DF, 3.ª Turma, Rel. Min. Costa Leite, j. 21.05.1996, DJ 05.08.1996, p. 26.352).

     

    Enunciado n. 17 do CJF/STJ, da I Jornada:

     

    a interpretação da expressão ‘motivos imprevisíveis’, constante do art. 317 do Código Civil, deve abarcar tanto causas de desproporção não previsíveis como também causas previsíveis, mas de resultado imprevisíveis”.

  • Questão horrível!

  • Não há resposta correta. A menos errada é a letra "A".

  • Entre outros aspectos, é motivo capaz de ensejar revisão ou rescisão contratual, com base na teoria da imprevisão,

    • não existe problema na questão;
    • a questão e clara ao dizer: ENTRE OUTROS ASPECTOS...
    • perceba que a questão, expressamente, admite que há outros requisitos.
    • atenção.
    • jabuti não sobe em árvore...
  • Resolução por onerosidade excessiva:

     

    Nos termos do art. 478 do CC, poderá ocorrer a resolução do negócio em decorrência de um evento extraordinário e imprevisível que dificulte extremamente o adimplemento do contrato, gerando a extinção do negócio de execução diferida ou continuada (trato sucessivo).

    Aqui, está presente a utilização da resolução contratual por fato superveniente, em decorrência de uma imprevisibilidade e extraordinariedade somadas a uma onerosidade excessiva.

    • Os efeitos da sentença que determinar a resolução retroagirão à data da citação do processo em que se pleiteia a extinção (efeitos ex tunc).

     

  • Resolução por onerosidade excessiva:

     

    Nos termos do art. 478 do CC, poderá ocorrer a resolução do negócio em decorrência de um evento extraordinário e imprevisível que dificulte extremamente o adimplemento do contrato, gerando a extinção do negócio de execução diferida ou continuada (trato sucessivo).

    Aqui, está presente a utilização da resolução contratual por fato superveniente, em decorrência de uma imprevisibilidade e extraordinariedade somadas a uma onerosidade excessiva.

    • Os efeitos da sentença que determinar a resolução retroagirão à data da citação do processo em que se pleiteia a extinção (efeitos ex tunc).

     

  • DIZER O DIREITO:

     

    -Teoria da imprevisão (CC) x Teoria do rompimento da base objetiva do negócio jurídico (CDC)

    O CDC, ao contrário do CC, não adotou a teoria da imprevisão, mas sim a teoria do rompimento da base objetiva do negócio jurídico, inspirada na doutrina alemã, muito bem desenvolvida por Karl Larenz.

    TEORIA DA IMPREVISÃO

    -Surgida na França, no pós 1ª Guerra.

    -Teoria subjetiva.

    -Prevista nos artigos 317 e 478 do CC.

    -Exige a imprevisibilidade e a extraordinariedade do fato superveniente.

    -Exige a extrema vantagem para o credor.

    TEORIA DA BASE OBJETIVA DO NJ

    -Surgida na Alemanha, também no pós 1ª Guerra.

    -É uma teoria objetiva.

    -Prevista no art. 6º, V, do CDC.

    -Dispensa a imprevisibilidade e o caráter extraordinário dos fatos supervenientes. Somente exige um fato superveniente que rompa a base objetiva.

  • "ENTRE OUTROS ASPECTOS, É CAPAZ...".ou seja, A questão pede um dos requisitos.


ID
2547703
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-AC
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A garantia por hipoteca

Alternativas
Comentários
  • Resposta - letra e

    - da publicidade: art. 1492 – com o registro a hipoteca passa a valer contra todos, é o que chamamos de efeito absoluto ou “erga omnes”; então quem comprar um imóvel hipotecado não pode depois impugnar a execução do bem pelo credor, alegando desconhecer o gravame, afinal o registro é público; hipoteca sem registro só vale entre as partes contratantes, como uma obrigação, e não como um direito real; a hipoteca das ferrovias deve ser feita apenas no Cartório de Imóveis do município da estação inicial da linha, caso contrário seria muito oneroso sair registrando em todas os municípios por onde a linha passe; 1502

  • GABARITO: E

    a) será extinta caso morra o garantidor. ERRADA

    CC, Art. 1.499. A hipoteca extingue-se:

    I - pela extinção da obrigação principal;

    II - pelo perecimento da coisa;

    III - pela resolução da propriedade;

    IV - pela renúncia do credor;

    V - pela remição;

    VI - pela arrematação ou adjudicação.

    Art. 1.500. Extingue-se ainda a hipoteca com a averbação, no Registro de Imóveis, do cancelamento do registro, à vista da respectiva prova.

    Art. 1.501. Não extinguirá a hipoteca, devidamente registrada, a arrematação ou adjudicação, sem que tenham sido notificados judicialmente os respectivos credores hipotecários, que não forem de qualquer modo partes na execução.

    b) extingue-se pela alienação da coisa hipotecada. ERRADA

    CC, Art. 1.475. É nula a cláusula que proíbe ao proprietário alienar imóvel hipotecado.

    Parágrafo único. Pode convencionar-se que vencerá o crédito hipotecário, se o imóvel for alienado.

    c) é uma obrigação restrita às partes contratantes. ERRADA

    CC, Art. 1.492. As hipotecas serão registradas no cartório do lugar do imóvel, ou no de cada um deles, se o título se referir a mais de um.

    PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE. Comentário Izabele Holanda.

    d) faz que o credor assuma a propriedade da coisa hipotecada se a dívida não for paga no vencimento. ERRADA.

    Em havendo execução da hipoteca, não há falar em transferência do bem ao credor, mas sim a sua alienação para o adimplemento da dívida, sendo que o valor sobressalente haverá de ser devolvido ao proprietário do bem hipotecado. Justo por isso, é nula a cláusula que afirma a transferência proprietária uma vez vencida a dívida. (Código Civil para concursos. Cristiano Chaves de Farias. 4ª ed).

    CC, Art. 1.428. É nula a cláusula que autoriza o credor pignoratício, anticrético ou hipotecário a ficar com o objeto da garantia, se a dívida não for paga no vencimento.

    Parágrafo único. Após o vencimento, poderá o devedor dar a coisa em pagamento da dívida.

    e) afeta o objeto da garantia em caráter absoluto, podendo o credor, desde que não preferencial, se opor erga omnes. CORRETA.

  • A Súmula 308 do STJ não tornaria a "c" correta? Tendo em vista que ela não é válida perante os adquirentes?

    Súmula 308 STJ: A hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel.

  • A garantia por hipoteca

     a) será extinta caso morra o garantidor. ERRADO. Art. 1499 a 1501 do CC.

     b) extingue-se pela alienação da coisa hipotecada. ERRADO. Art. 1499 a 1501 do CC c/c art. 1475 do CC.

     c) é uma obrigação restrita às partes contratantes. ERRADO. Art. 1498 do CC

     d) faz que o credor assuma a propriedade da coisa hipotecada se a dívida não for paga no vencimento. ERRADO. Art. 1428 do CC.

     e) afeta o objeto da garantia em caráter absoluto, podendo o credor, desde que não preferencial, se opor erga omnes.  CORRETO. 

  • Não entendi a expressão "desde que não preferencial" na alternativa e), alguém saberia/poderia explicar?

  • Também fiquei com dúvida na expressão "desde que não preferencial". 

  • RodrigoMPC .

    Entendo que não, pois a súmula apenas refere que o adquirente ao imóvel não poderá ser prejudicado por hipoteca feita anteriormente, referente ao imóvel que ele está adquirindo.

    Como a hipoteca é um direito real de garantia sobre bens imóveis, deve ser registrada no CRI, possuindo eficácia erga omnes.

  • O texto da alternativa "E" ficou truncado, vi que muita gente questionou o trecho "desde que não preferencial". Eu também não havia entendido, mas acho que compreendi o que a banca quis dizer.

     

    A hipoteca não está restrita a uma única incidência sobre o objeto, mas ao contrário, é possível várias hipotecas sobre o mesmo objeto, seja o mesmo credor ou não. Nesta hipótese, portanto, o credor preferencial é aquele que registrou a primeira hipoteca, sendo que os demais, titulares das hipotecas posteriores, apesar de terem o direito de sequela (caráter absoluto), não podem suscitá-lo perante o credor preferencial.

     

    Penso que a alternativa deve ser lida da seguinte forma:

    A garantia por hipoteca afeta o objeto da garantia em caráter absoluto, podendo o credor se opor erga omnes, desde que não se oponha ao credor preferencial.

     

    É a única explicação que encontrei.

     

     

  • Ainda não consegui entender a redação do item 'e'.

  • Complementando,

    "a": a hipoteca é direito real, grava-se o bem, é registrada no registro de imóveis. Esta ideia ajuda a memorizar as causas expressas de extinção (1.499) e a pensar a questão: quando morre o proprietário, o bem permanece gravado.

    Quanto à "b" : no art. 1.475 p. único há uma exceção para que o crédito hipotecário, quando convencionado, vença se o imóvel for alienado. Portanto, em regra, a hipoteca não se extingue pela alienação de coisa hipotecada, mesmo que possa haver a alienação que, aliás, é o objetivo do credor hipotecário.

    "c" - se a obrigação é restrita entre as partes contratantes, para que a averbação no registro de imóveis? Como lidar com múltiplas hipotecas registradas sobre um mesmo imóvel se cada relação seria vista entre, somente, o credor e devedor daquela hipoteca? Não faz sentido.

    "d" - é da natureza da hipoteca que não há transferência do bem ao credor, mas o que se garante é que, caso não seja pago, possa se habilitar r para exercer o direito de excussão (solicitar a venda judicial do bem).  O Penhor, por exemplo, transfere a posse direta de bem móvel, enquanto a anticrese transfere a posse de bem imóvel; sendo esta a diferença primordial entre estes institutos.

    "e" - nunca vi frase tão mal escrita na vida! Mas segui Maiko Miranda para reler ou reescrever o texto, que não diz aquilo não como está. Terminologia: credor preferencial, benefício de ordem etc são termos bem comuns neste instituto. Eles têm preferência por terem prioridade no registro

  • Art. 956. A discussão entre os credores pode versar quer sobre a preferência entre eles disputada, quer sobre a nulidade, simulação, fraude, ou falsidade das dívidas e contratos.

    Art. 957. Não havendo título legal à preferência, terão os credores igual direito sobre os bens do devedor comum.

    Art. 958. Os títulos legais de preferência são os privilégios e os direitos reais.

    Art. 959. Conservam seus respectivos direitos os credores, hipotecários ou privilegiados:

    I - sobre o preço do seguro da coisa gravada com hipoteca ou privilégio, ou sobre a indenização devida, havendo responsável pela perda ou danificação da coisa;

    II - sobre o valor da indenização, se a coisa obrigada a hipoteca ou privilégio for desapropriada.

    Art. 961. O crédito real prefere ao pessoal de qualquer espécie; o crédito pessoal privilegiado, ao simples; e o privilégio especial, ao geral.

    Art. 962. Quando concorrerem aos mesmos bens, e por título igual, dois ou mais credores da mesma classe especialmente privilegiados, haverá entre eles rateio proporcional ao valor dos respectivos créditos, se o produto não bastar para o pagamento integral de todos.

    Art. 963. O privilégio especial só compreende os bens sujeitos, por expressa disposição de lei, ao pagamento do crédito que ele favorece; e o geral, todos os bens não sujeitos a crédito real nem a privilégio especial.

     

    Art. 1.477. Salvo o caso de insolvência do devedor, o credor da segunda hipoteca, embora vencida, não poderá executar o imóvel antes de vencida a primeira.

    Parágrafo único. Não se considera insolvente o devedor por faltar ao pagamento das obrigações garantidas por hipotecas posteriores à primeira.

    Art. 1.478. Se o devedor da obrigação garantida pela primeira hipoteca não se oferecer, no vencimento, para pagá-la, o credor da segunda pode promover-lhe a extinção, consignando a importância e citando o primeiro credor para recebê-la e o devedor para pagá-la; se este não pagar, o segundo credor, efetuando o pagamento, se sub-rogará nos direitos da hipoteca anterior, sem prejuízo dos que lhe competirem contra o devedor comum.

    Parágrafo único. Se o primeiro credor estiver promovendo a execução da hipoteca, o credor da segunda depositará a importância do débito e as despesas judiciais.

    Art. 1.479. O adquirente do imóvel hipotecado, desde que não se tenha obrigado pessoalmente a pagar as dívidas aos credores hipotecários, poderá exonerar-se da hipoteca, abandonando-lhes o imóvel.

  • Unica hipótese de engolir esse gabarito é interpretar a alternativa  da seguinte maneira:

    - Pode o credor se opor erga omnes (que é a regra no regime da garantia hipotecária). Lembre que essa garantia não é absoluta, ocorre apenas em relação ao credores quirografários, desprovidos de qualquer garantia especial. Essa oposição erga omnes portanto não é absoluta.

    - Desde que não preferencial: remete aqui ao art. 1422, PU do CC/02. " desde que não exista preferência , privilégio ou precedência, de seu crédito hipotecário", aí sim podera opor erga omnes.

     

    Entao ficaria assim: 

     

    A garantia por hipoteca afeta o objeto da garantia em caráter absoluto, podendo o credor, salvo preferência, privilégio ou precedência estabelecida em lei que afete o objeto dessa hipoteca (ex créditos trabalhistas - lei falencia), se opor erga omnes. 

  • Boa explicação do Maiko Miranda, creio que eles "desvendou" o mistério da alternativa E.

  • Conforme a Prof. Taíse Sossai:

    a) ERRADO! será extinta caso morra o garantidor.

    A hipoteca é um direito real de garantia, isto é grava o bem e, por isso, o acompanha. Os arts. 1499 a 1501 prescrevem as hipóteses de extinção da hipoteca, enetre eles não está a morte do garantidor.

    Art. 1.499. A hipoteca extingue-se:

    I - pela extinção da obrigação principal;

    II - pelo perecimento da coisa;

    III - pela resolução da propriedade;

    IV - pela renúncia do credor;

    V - pela remição;

    VI - pela arrematação ou adjudicação.

    Art. 1.500. Extingue-se ainda a hipoteca com a averbação, no Registro de Imóveis, do cancelamento do registro, à vista da respectiva prova.

    Art. 1.501. Não extinguirá a hipoteca, devidamente registrada, a arrematação ou adjudicação, sem que tenham sido notificados judicialmente os respectivos credores hipotecários, que não forem de qualquer modo partes na execução.

    b) ERRADO! extingue-se pela alienação da coisa hipotecada.

    Não há impedimento para alienar o bem, pois se trata de direito real de garantia, que grava o bem e, como tal, o acompanha. Inclusive o art. 1475 do CC/02

    Art. 1.475. É nula a cláusula que proíbe ao proprietário alienar imóvel hipotecado.

    Parágrafo único. Pode convencionar-se que vencerá o crédito hipotecário, se o imóvel for alienado.

    c) ERRADO! é uma obrigação restrita às partes contratantes. 

    A hipoteca convencional deve ser levada a registro, gerando oponibilidade erga omnes.

    Art. 1.492. As hipotecas serão registradas no cartório do lugar do imóvel, ou no de cada um deles, se o título se referir a mais de um.

    Parágrafo único. Compete aos interessados, exibido o título, requerer o registro da hipoteca.

    d)  ERRADO! faz que o credor assuma a propriedade da coisa hipotecada se a dívida não for paga no vencimento.

    O art. 1428 proíbe a cláusula comissória.Caso o devedor não pague, o credor deverá promover a execução e o produto da alienação do bem satisfará o débito.

    Art. 1.428. É nula a cláusula que autoriza o credor pignoratício, anticrético ou hipotecário a ficar com o objeto da garantia, se a dívida não for paga no vencimento.

    Parágrafo único. Após o vencimento, poderá o devedor dar a coisa em pagamento da dívida.

    e) CORRETO! afeta o objeto da garantia em caráter absoluto, podendo o credor, desde que não preferencial, se opor erga omnes. 

    O credor hipotecário e o pignoratício têm preferência sobre a coisa dada em garantia quando há concurso de credores. Isso é percebido no concurso entre estes credores e os quirografários.Contudo, há exceção no caráter absoluto, conforme art. 1422, p. único. Exemplo:falência e acidente de trabalho.

    Art. 1.422. O credor hipotecário e o pignoratício têm o direito de excutir a coisa hipotecada ou empenhada, e preferir, no pagamento, a outros credores, observada, quanto à hipoteca, a prioridade no registro.

    Parágrafo único. Excetuam-se da regra estabelecida neste artigo as dívidas que, em virtude de outras leis, devam ser pagas precipuamente a quaisquer outros créditos

  • Para a ridícula da CESPE estas frases são exatamente a mesma coisa:

    1)"o pássaro comeu a aranha"

    2) "o pássaro, comeu a aranha"

    Logo, não adianta tentar salvar a questão. Ela está errada por ter a banca isolado entre virgulas o termo "desde que não preferencial", pois neste caso este termo isolado passa a ter relação direta com o credor antecedente, ou seja, ela disse que "acaso o credor não seja preferencial" ele pode se opor erga omnes. A contrário senso, se for o preferencial ele não pode??????? Se o preferencial ele faz o quê? Chora?????

    E) afeta o objeto da garantia em caráter absoluto, podendo o credor, desde que não preferencial, se opor erga omnes.

  • Hipoteca é direito real sobre imóvel. Lembrando disso, acertei a questão.

  • Amigos, essa questão é indefensável.

    A frase como dada pela banca:

    "podendo o credor, desde que não preferencial, se opor erga omnes."

    A frase na ordem e sem vírgulas:

    podendo o credor se opor erga omnes desde que não preferencial.

    Nesse sentido, está incorreta a afirmação. Apenas isso. A assertiva diz que o credor só pode se opor erga omnes se não for preferencial, e ai incide o erro. Enfim, é isso.

  • Acrescentando: PACTO MARCIANO e art. 1.428

    ENUNCIADO 626 – Art. 1.428: Não afronta o art. 1.428 do Código Civil, em relações paritárias, o pacto marciano, cláusula contratual que autoriza que o credor se torne proprietário da coisa objeto da garantia mediante aferição de seu justo valor e restituição do supérfluo (valor do bem em garantia que excede o da dívida).

  • Em favor da opção “c”, cabe lembrar que a hipoteca do tem eficácia erga omnes quando registrada no Cartório Imobiliário. Até que isso aconteça, a hipoteca só tem efeito entre as partes.

  • Cuidado! Dizer que "afeta em caráter absoluto" implica no fato de que a proteção é absoluta, erga omnes, e não que é um direito irrestrito ou acima de quaisquer outros porventura existentes!

  • Art. 1.422. O credor hipotecário e o pignoratício têm o direito de excutir a coisa hipotecada ou empenhada, e preferir, no pagamento, a outros credores, observada, quanto à hipoteca, a prioridade no registro.

    O art. 1.422 do CC dispõe sobre o direito de excussão: consiste no direito de promover a venda do bem em hasta pública, mediante processo de execução judicial, direito este que subsiste ainda que esteja no domínio ou na posse de outra pessoa, sem o seu consentimento. Havendo mais de uma hipoteca sobre o mesmo bem, observar-se-á a prioridade no registro, de modo que, embora o credor da segunda hipoteca tenha a garantia do bem, a satisfação do seu direito ocorrerá após a satisfação do direito da hipoteca registrada em primeiro lugar.

    Parágrafo único. Excetuam-se da regra estabelecida neste artigo as dívidas que, em virtude de outras leis, devam ser pagas precipuamente a quaisquer outros créditos.

    O parágrafo único define que a legislação poderá criar exceções ao direito de preferência, como a regra prevista na lei de falências ao mandar pagar primeiro os credores com garantia real, os créditos derivadas da relação de trabalho (até 150 SM) e os credores decorrentes de acidente de trabalho e os extraconcursais. 

  • A explicação para a assertiva "e" se encontra no art. 1422 e seu parágrafo único, que dispõem:

    Art. 1.422. O credor hipotecário e o pignoratício têm o direito de excutir a coisa hipotecada ou empenhada, e preferir, no pagamento, a outros credores, observada, quanto à hipoteca, a prioridade no registro.

    Parágrafo único. Excetuam-se da regra estabelecida neste artigo as dívidas que, em virtude de outras leis, devam ser pagas precipuamente a quaisquer outros créditos.

    Ora, a garantia é afetada em absoluto pois ela prefere ao pagamento de qualquer outro débito, à exceção das preferências legais.

    A exemplificação trazida por Flávio Tartuce demonstra bem essa peferência:

    "Para ilustrar, nos termos do art. 83 da Lei de Falências (Lei 11.101/2005), a classificação dos créditos na falência obedece à seguinte ordem: 1.º) os créditos derivados da legislação do trabalho, limitados a cento e cinquenta salários mínimos por credor, e os decorrentes de acidentes de trabalho; 2.º) créditos com garantia real até o limite do valor do bem

    gravado. Em suma, na falência, o crédito trabalhista prevalece na ordem sobre o crédito real de garantia. Além disso, editou o Superior Tribunal de Justiça súmula, prescrevendo que “na execução de crédito relativo a cotas condominiais, este tem preferência sobre o hipotecário” (Súmula 478 do STJ, de junho de 2012). Anote-se que tal pensamento já era adotado pela própria Corte Superior e por Tribunais Estaduais, estando amparado na ideia de função social da propriedade inerente à vida comunitária em condomínio".

    Assim, a assertiva trata da regra geral e aponta a exceção legal.

    Questão bem elaborada e capiciosa.

  • LETRA E

    O CARATER ABSOLUTO É NO SENTIDO DE OPONIBILIDADE ERGA OMNES

  • Onde há dubiedade, a objetividade não faz morada.


ID
2547706
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-AC
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

No que se refere à extinção das obrigações, julgue os itens a seguir.


I. O segurador, por reparar ato danoso suportado pelo segurado, o sub-roga legalmente no direito contra o autor do dano.

II. Havendo recusa no recebimento de valores, o devedor poderá realizar o depósito da quantia devida em estabelecimento bancário, em nome do credor, e garantir a extinção da obrigação.

III. A dação em pagamento constitui direito subjetivo do devedor.


Assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • b - apenas I e II CORRETAS:

     

    I - No seguro de dano de coisas, paga a indenização pela seguradora, esta, sub-roga-se tanto no Direito material como processual para reaver aquela indenização que fora causada por um terceiro estranho a relação contratual entre a seguradora e o segurado, conforme art. 786,CC:

     

    Art. 786. Paga a indenização, o segurador sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano.

     

    II - Art. 334. Considera-se pagamento, e extingue a obrigação, o depósito judicial ou em estabelecimento bancário da coisa devida, nos casos e forma legais.

     

    III - Não é um direito subjetivo!

    Art. 356. O credor PODE consentir em receber prestação diversa da que lhe é devida.

  • Gabarito apontado: Letra B (I e II Corretos)

    Discordo do gabarito - iria de letra A, erraria e tome recurso na banca!!

     

    I. O segurador, por reparar ato danoso suportado pelo segurado, o sub-roga legalmente no direito contra o autor do dano.

    Sim senhor!  CC/02 - Art. 786. Paga a indenização, o segurador sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano.

     

     

    II. Havendo recusa no recebimento de valores, o devedor poderá realizar o depósito da quantia devida em estabelecimento bancário, em nome do credor, e garantir a extinção da obrigação.

    CPC/15 Art. 539.  Nos casos previstos em lei, poderá o devedor ou terceiro requerer, com efeito de pagamento, a consignação da quantia ou da coisa devida.

    § 1o Tratando-se de obrigação em dinheiro, poderá o valor ser depositado em estabelecimento bancário, oficial onde houver, situado no lugar do pagamento, cientificando-se o credor por carta com aviso de recebimento, assinado o prazo de 10 (dez) dias para a manifestação de recusa.

     

    Acho que o examinador se referia ao que ocorre na consignação...creio também que a assertiva está incompleta, pois não diz se o valor depositado é suficiente p "garantir a extinção da obrigação", só diz que o bonitão do devedor pode depositar a quantia em estabelecimento bancário e sair correndo feliz pq quitou a dívida, e se o valor não for suficiente? 

    O examinador dos infernos também pode ter se referido que o depósito no banco extingue a obrigação nos limites do que foi depositado, aí talvez (mesmo assim discordo do gabarito). Sendo parcial, o infeliz ainda pagaria pelas custas e honorários...

     

     

    III. A dação em pagamento constitui direito subjetivo do devedor.

    CC/02 Art. 356. O credor pode consentir em receber prestação diversa da que lhe é devida.

    É direito subjetivo do CREDOR - aceita se quiser, o combinado não sai caro.

     

    bons estudos

     

    *se escrevi borracha na II, só chamar na msg

  • Concordo com o João.

    Ainda, como o código não menciona o depósito necessariamente "em nome do Credor", a considerei errada. 

  • João Leão eu também marcaria a letra A. Rindo muito com sua explicação leve e objetivamente certa!
  • Colegas, acredito que a assertiva II está correta ao mencionar a extinção da obrigação. A redação do CC e do CPC convergem nesse sentido: Art. 334. CONSIDERA-SE PAGAMENTO, E EXTINGUE A OBRIGAÇÃO, o depósito judicial ou em estabelecimento bancário da coisa devida, nos casos e forma legais. (CC) Art. 539. Nos casos previstos em lei, poderá o devedor ou terceiro requerer, COM EFEITO DE PAGAMENTO, a consignação da quantia ou da coisa devida. (CPC) Ora, a consignação é modalidade extintiva da obrigação, não podendo haver presunção de incorreção no seu valor (assim como não se pode presumir a incorreção no pagamento normal). E veja que o silêncio do credor confirma a situação normal, que é a extinção da obrigação: § 1o Tratando-se de obrigação em dinheiro, poderá o valor ser depositado em estabelecimento bancário, oficial onde houver, situado no lugar do pagamento, cientificando-se o credor por carta com aviso de recebimento, assinado o prazo de 10 (dez) dias para a manifestação de recusa. § 2o Decorrido o prazo do § 1o, contado do retorno do aviso de recebimento, sem a manifestação de recusa, considerar-se-á o devedor liberado da obrigação, ficando à disposição do credor a quantia depositada. E esse é um momento pré-processual, portanto, não há custos para o devedor que assim se exonera da obrigação: § 3o Ocorrendo a recusa, manifestada por escrito ao estabelecimento bancário, poderá ser proposta, dentro de 1 (um) mês, a ação de consignação, instruindo-se a inicial com a prova do depósito e da recusa.
  • Gente, prova objetiva é prova objetiva..

     

     

    O examinador ainda trouxe o "poderá", não vejo qualquer equívoco em relação ao gabarito.

  • Gabiel, justamente, por ser objetiva, que  prova tem de ser a mais objetiva (legalista) possível.

  • O devedor pode abrir uma conta em nome do credor, vocês estão certos disso? Pagamento em consignação consiste no depósito, pelo devedor, não quer dizer em nome do credor...você não pode abrir conta em nome de outra pessoa...

  • IMPUTAÇÃO EM PAGAMENTO - É a indicação de qual dívida está sendo paga quando entre um mesmo credor e um mesmo devedor existe mais de uma obrigação e apenas uma delas será cumprida.

     

    Ø  Em regra, a imputação em pagamento é feita pelo devedor (solvens).

     

    Ø  Se não o fizer, a imputação competirá ao credor (accipiens).

     

    Ø  No silêncio do devedor e do credor, a indicação é feita pela lei.

     

    Ø  Ex: Havendo dívida de capital (o principal) e dívida de juros, imputa-se o pagamento nos juros.

     

     

    COMPENSAÇÃO - É a hipótese em que 2 pessoas são credoras e devedoras entre si, extinguindo-se a obrigação de acordo com a proporção dos respectivos direitos. Ela pode, portanto, ser total ou parcial.

     

     

    CONFUSÃO - É a hipótese em que credor e devedor são qualidades que se reúnem em uma mesma pessoa. Ex: Sucessão, o pai falecido transmite o crédito de 50 mil reais de um empréstimo que fez para a filha. A consequência é a extinção da obrigação.

     

     

    REMISSÃO - É o perdão da dívida concedido pelo credor. Para validade e eficácia do perdão, é preciso haver o consentimento do devedor.

     

    Ø  Se ele não consentir, não haverá a remissão da dívida, e o devedor poderá consignar em pagamento se o credor não quiser receber.

     

     

  • DAÇÃO EM PAGAMENTO - É a entrega pelo devedor de coisa diversa da que estava estabelecida no contrato. Para que ocorra a dação, o consentimento do credor é indispensável (ele não está obrigado a aceitar coisa diversa, ainda que melhor). Pode ter por objeto qualquer tipo de obrigação (dar, fazer ou não fazer). Pode também ocorrer com alteração do tipo de obrigação. Ex: o devedor está sem dinheiro e vai lá e oferece de pintar a casa do credor (obrigação de dar substituída por obrigação de fazer).

     

    OBS: Se ocorrer a evicção (perda por força de decisão judicial) da coisa dada, será restabelecida a obrigação original. Não fica o credor restrito a conversão em perdas e danos. Mas se havia um fiador na obrigação original, ele fica desobrigado. Mesmo com a evicção, ele não volta a ser responsabilizado.

     

     

    PAGAMENTO EM SUB-ROGAÇÃO - É o pagamento da dívida efetuado por terceiro que assume a posição do credor originário com todos os seus direitos, privilégios e garantias.

     

    a) Sub-rogação legal: é aquela imposta pela lei. Não depende da vontade das partes. É automática. As suas hipóteses estão previstas no artigo 346:

     

     

    Ø  O credor que paga a dívida do devedor comum.

     

    Ø  O adquirente de imóvel hipotecado, que paga a credor hipotecário, bem como do terceiro que efetiva o pagamento para não ser privado de direito sobre imóvel (Ex: o promitente comprador, que paga uma dívida pretérita de condomínio, que veio com o imóvel comprado, para não perdê-lo).

     

    OBS: a hipoteca não impede a venda do imóvel, ela é uma garantia real que irá acompanha-lo sempre, independente de quantas vezes ele for vendido.

     

    - O terceiro interessado que paga a dívida pela qual era ou podia ser obrigado no todo ou em parte (Ex: fiador e avalista).

     

    b) Sub-rogação convencional: é aquela que ocorre a partir de um acordo de vontade entre o credor e o terceiro ou entre o devedor e o terceiro. Está prevista no artigo 347 do CC, que apresenta 02 hipóteses:

     

    Ø  Quando o credor recebe o pagamento de terceiro e expressamente lhe transfere todos os seus direitos (Ex: o namorado que paga, em seu nome, a dívida da namorada, pedindo que o credor coloque que ele está lhe sub-rogando o crédito na posição de credor originário, o que fará com que todos os privilégios também lhe sejam transferido).

     

    Ø  Quando o terceiro empresta ao devedor à quantia precisa para solver a dívida, sob a condição expressa de ficar sub-rogado nos direitos do credor satisfeito (Ex: o namorado empresta o dinheiro diretamente pra namorada, sem qualquer contato com o credor).

    Ø

     

    Obs: O “expressa” foi grifado, pois a sub-rogação depende de disposição expressa quando for convencional.

     

  •  RESUMÃO...

     

    MODALIDADES DE PAGAMENTO INDIRETO:

     

     

    CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO - É o depósito da coisa devida efetuado pelo devedor ou por terceiro, com o objetivo de extinguir a obrigação. Ocorre, normalmente, quando o credor se recusa a receber ou quando se tem dúvida a quem pagar. A consignação em pagamento pode ser feita judicialmente ou extrajudicialmente.

     

    NOVAÇÃO - É a criação de uma obrigação nova com o objetivo de extinguir uma obrigação anterior. Requisitos:

     

    Ø   Existência de uma obrigação antiga.

     

    Ø   Criação de uma obrigação nova com diferença substancial da anterior (de acordo com a doutrina, moratória - ou seja, dilação do prazo pelo credor – e parcelamento da dívida não caracterizam novação). Se o credor dá um prazo maior pra pagar a dívida ou a parcela, não é novação.

     

    Ø  Animus novandi: é a intenção de novar, que pode ser expressa ou tácita. Não precisa estar escrito no instrumento que se trata de uma novação (art. 361 do CC).

  • Sobre o item "II. Havendo recusa no recebimento de valores, o devedor poderá realizar o depósito da quantia devida em estabelecimento bancário, em nome do credor, e garantir a extinção da obrigação."

     

    Confesso que também marquei a letra "a". Porém,  depois lendo com mais calma, vejo que realmente o item  "II" esta correto.  Apesar do final da frase dar uma pouco de confusão ao dizer "e garantir a extinção da obrigação". Mas, se lermos com calma vemos que esta escrito "depósito da quantia devida". Assim, sendo depositado a quantia devida, realmente a obrigação será extinta. Lembrando que o artigo 794, II do CPC, garante esta extinção da obrigação com seu pagamento.

     

    "Art. 924.  Extingue-se a execução quando:

    II - a obrigação for satisfeita;"

     

    Aos poucos começo a entender que temos que ler cada questão de forma linear porém com calma.

     

    Bons estudos.

     

     

     

  • Concordo com a crítica à questão. Até a parte da quantia, daria para relevar. Mas o que me chamou a atenção foi a falta da comunicação ao credor sobre o depósito. 

     

    Ainda assim, eu li e pensei: essa alternativa tá meio certa, mas como a prova toda tá meio mal formulada, vou marcar ela como certa tb. 

     

    Enfim, a gente tem q estudar bastante pra poder não contar com a margem de erro do fator loteria das provas. Fazer oque?!

  • Além dos problemas apontados no item II vejo problema tbm no I. A questão diz o que o segurador, por reparar ato danoso suportado pelo segurado, o sub-roga legalmente no direito contra o autor do dano.

    Não deveria ser SE sub-roga? ou sub-roga-se? Da forma como a questão está escrita fica parecendo que quem irá se sub-rogar no direito contra o autor do dano é o segurado e não o segurador (como diz a lei). Foi a essa a interpretação que fiz quando li, acho que a troca do "se" pelo "o" prejudica a análise. Ou estou enganado?

  • I - No seguro de dano de coisas, paga a indenização pela seguradora, esta, sub-roga-se tanto no Direito material como processual para reaver aquela indenização que fora causada por um terceiro estranho a relação contratual entre a seguradora e o segurado, conforme art. 786,CC:

    Art. 786. Paga a indenização, o segurador sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano.

    II - Art. 334. Considera-se pagamento, e extingue a obrigação, o depósito judicial ou em estabelecimento bancário da coisa devida, nos casos e forma legais.

    III - Não é um direito subjetivo!

    Art. 356. O credor PODE consentir em receber prestação diversa da que lhe é devida.

  • II. Havendo recusa no recebimento de valores, o devedor poderá realizar o depósito da quantia devida em estabelecimento bancário, em nome do credor, e garantir a extinção da obrigação.

     

    Art. 334. Considera-se pagamento, e extingue a obrigação, o depósito judicial ou em estabelecimento bancário da coisa devida, nos casos e forma legais.

     

    Art. 335. A consignação tem lugar:

    I - se o credor não puder, ou, sem justa causa, recusar receber o pagamento, ou dar quitação na devida forma;

     

    Para a consignação em pagamento não basta a mera recusa no recebimento de valores. É necessário conforme artigo 335, inciso I, a recusa injustificada. Por essa razão, considerei a assertiva II incorreta.

  • JOAO AVELAR, concordo c vc.. as afirmações I e II estão mal redigidas.. fui por eliminação da III e meio que chutei a alternativa "b"..

  • Gabarito polêmico (B) pela péssima redação dos itens I e II, que merecem recurso à banca para a anulação da questão e comentário dos professores do QC.

    O item I está ERRADO, pois o segurador, ao reparar ato danoso, não sub-roga legalmente o segurado, como afirmado.

  • Pessoal, cuidado com o que vão ler aqui. Copio um bom comentário. 

    Bom trabalho a todos. 

    "

    I - No seguro de dano de coisas, paga a indenização pela seguradora, esta, sub-roga-se tanto no Direito material como processual para reaver aquela indenização que fora causada por um terceiro estranho a relação contratual entre a seguradora e o segurado, conforme art. 786,CC:

    Art. 786. Paga a indenização, o segurador sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano.

    II - Art. 334. Considera-se pagamentoe extingue a obrigação, o depósito judicial ou em estabelecimento bancário da coisa devida, nos casos e forma legais.

    III - Não é um direito subjetivo!

    Art. 356. O credor PODE consentir em receber prestação diversa da que lhe é devida."

  • GABARITO: B

    I. CERTO: Art. 786. Paga a indenização, o segurador sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano.

    II. CERTO: Art. 539. Nos casos previstos em lei, poderá o devedor ou terceiro requerer, com efeito de pagamento, a consignação da quantia ou da coisa devida. § 1o Tratando-se de obrigação em dinheiro, poderá o valor ser depositado em estabelecimento bancário, oficial onde houver, situado no lugar do pagamento, cientificando-se o credor por carta com aviso de recebimento, assinado o prazo de 10 (dez) dias para a manifestação de recusa.

    III. ERRADO: Art. 356. O credor pode consentir em receber prestação diversa da que lhe é devida.

  • A questão tá mal escrita por desconsiderar a necessidade de haver autorização judicial para a consignação.

  • Pensamento do dia: refexão sobre o item II

    A gente às vezes estuda tanto que até se desapega do propósito de bem que talvez devesse guiar as relações humanas.

    O indivíduo, mediante quantia devida (nem aquém, nem além), tenta saldar a dívida que contraiu. No entanto, o credor turrão, simplesmente se nega a receber a quantia que lhe é devida. O devedor efetua o depósito da devida quantia para que fique a disposição do credor turrão. A dívida, por mais que não esteja extinta, tem sua extinção garantida? Pense e responda com seu coração. Você se tornará um servidor público, portanto coloque um pouco mais de amor na sua vida. Ela não se resume a regras. 

     

    https://www.youtube.com/watch?v=oIelCdlc0hA

     

  • Hahahahahaha o Qconcursos é demais mesmo. Sempre tem uns engraçadinhos que comentam a beleza das usuárias.

     

    Esse não foi de forma vulgar. Foi ok.

     

    Uma coisa é certa: a maioria dos seres humanos querem um emprego legal e um(x) companheir(x) p/ vida.

     

     

    Vida longa à república e à democracia, C.H.

  • Sobre a II. O CC/02 aduz que:

     

    Art. 334. Considera-se pagamento, e extingue a obrigação, o depósito judicial ou em estabelecimento bancário da coisa devida, nos casos e forma legais.

    Art. 338. Enquanto o credor não declarar que aceita o depósito, ou não o impugnar, poderá o devedor requerer o levantamento, pagando as respectivas despesas, e subsistindo a obrigação para todas as conseqüências de direito.

     

    A meu ver, portanto, o item II está incorreto, uma vez que somente resta extinta a obrigação com a aceitação, pelo credor, do depósito realizado. Eu, ao menos, interpretei que o item II alude como fato extintivo da obrigação o mero depósito.

     

     

    Enfim. Não adianta chorar. Tem que dançar conforme a banca. VQV.

  • Realmente, o gabarito é duvidoso, pois há a possibilidade de recusa... o art. 334 é um dispositivo geral...

    Art. 539.  Nos casos previstos em lei, poderá o devedor ou terceiro requerer, com efeito de pagamento, a consignação da quantia ou da coisa devida.

    § 1o Tratando-se de obrigação em dinheiro, poderá o valor ser depositado em estabelecimento bancário, oficial onde houver, situado no lugar do pagamento, cientificando-se o credor por carta com aviso de recebimento, assinado o prazo de 10 (dez) dias para a manifestação de recusa.

    § 2o Decorrido o prazo do § 1o, contado do retorno do aviso de recebimento, sem a manifestação de recusa, considerar-se-á o devedor liberado da obrigação, ficando à disposição do credor a quantia depositada.

  • Quanto à questão eu só gostaria de comentar uma coisa: PÉSSIMA redação!

  • Fico contente com essa questão.

    São 27 comentários para uma questão besta dessa que é puro texto de lei. MAS COMO A BANCA É CESPE E O CARGO É DEFENSOR PÚBLICO, aí todo mundo quer tentar resolver.

    Já outras questões de outras bancas, às vezes mais complexas e que requerem jurisprudências (súmulas etc), inclusive para cargos que exigem apenas curso superior em direito (analista por exemplo), são desprezadas.

    Até para estudar para concurso brasileiro se guia pelo status. OXE!!!! Foi esse maldito status que me fez ler um monte de doutrina e tomar pau em diversos concursos. Felizmente, deu tempo para entender que sem saber lei vc sequer consegue trabalhar numa área jurídica (será que todos os dias um analista judiciário ou um juiz, para dar uma decisão interlocutória, vai pesquisar jurisprudência ou vai aplicar o texto de lei? É muito processo para trabalhar, não dá para ficar toda hora pesquisando jurisprudência, lendo Carlos Roberto Gonçalves e cia e copiando as mesmices que eles falam nas decisões).

    Fui!!!!

  • Bane sossega ou então vou chamar o batman.

  • Desabafo anônimo de Bane Cask

  • Bane, querido, não despreze a discussão dos colegas. Ela é tão importante quanto sua "indignação". Cada comentário aqui é aceitável, até porque estamos em constante busca pelo conhecimento e, no meu ponto de vista, ainda que não seja capaz de infirmar minha convicção, serve no mínimo como reforço à ideia que eu carrego. Fico contente de ver que você não precisa de tanto, mas muitos (ou poucos) aqui precisam. A questão é que ALGUÉM precisa. O espaço é todos e, caso esteja descontente, apenas ignore. Vai fazer bem à sua saúde e o Thiago não vai precisar chamar o Batman. 

    Um abraço "de texto de lei"!

  • Sinceramente, essa II não tem como estar certa, até pq há a possibilidade de recusa. Mais uma questão que penaliza o que sabe mais, e favorece aquele que tem uma ideia vaga da matéria. Não é a toa que o serviço público está cheio de gente meia boca que aliou um estudo fraco com um pouco de sorte.

  • SUB-ROGA-SE E O SUB-ROGA TÊM SIGNIFICADOS DIVERSOS !! CHAMEM O PROFESSOR DE PORTUGUÊS PRA COMENTAR O ITEM I !!

    COM CERTEZA DEVERIA TER SIDO ANULADA.

     

  • GABARITO: B

    I)  Artigo 786/CC: Principio da relatividade dos efeitos do contrato, o contrato de seguro, inicialmente não interfere em eventuais direitos indenizatórios que o segurado venha a adquirir contra terceiro responsável pelo dano. No entanto, este dispositivo estabelece a sub-rogação legal dos direitos do segurado uma vez que a seguradora o indenize. Tal sub-rogação é limitada ao valor da indenização. A mesma não ocorre se o causador do dano for cônjuge, ascendente,descendente, cosanguíneos ou afins do segurado, SALVO SE O DANO FOR CAUSADO POR DOLO. Deve ser aplicada a analogia do cônjuge ao dano causado por "companheiro" 

    II) A lei permite ao devedor que, independentemente da vontade do credor, efetue o pagamento em consignação e exonere-se da responsabilidade que o vínculo obrigacional lhe impôs. Para que o pagamento seja eficaz, o devedor deve oferecer a coida devida e não apenas mera declaração de que assim o fará, ou seja, o credor deve ser avisado do depósito judicial ou em estabelecimento bancário, isso é que preconiza o artigo 334/CC. Aliado a esse entendimento temos o que disponibiliza o artigo 335 tb do CC, o devedor poderá, em caso de RECUSA INJUSTIFICADA do credor, é importante frisar que o credor só será compelido a receber, caso não tenha nenhum motivo legítimo que o faça recusar o pagamento. 

  • O item diz:

    I. O segurador, por reparar ato danoso suportado pelo segurado, o sub-roga legalmente no direito contra o autor do dano.


    Esse o refere-se à segurado, o que fez o item parecer errado pra mim. A escrita confusa e equivocada é um absurdo, ainda mais quando uma questão em um concurso pode definir tudo. Lamentável.

  • EM relação ao item II é o que a doutrina chama de CONSIGNAÇÃO EXTRAJUDICIAL OU BANCÁRIA prevista no ratigo 539 do NCPC. que assim preceitua:

    Art. 539. Nos casos previstos em lei, poderá o devedor ou terceiro requerer, com efeito de pagamento, a consignação da quantia ou da coisa devida.

    § 1 Tratando-se de obrigação em dinheiro, poderá o valor ser depositado em estabelecimento bancário, oficial onde houver, situado no lugar do pagamento, cientificando-se o credor por carta com aviso de recebimento, assinado o prazo de 10 (dez) dias para a manifestação de recusa.

    § 2 Decorrido o prazo do § 1, contado do retorno do aviso de recebimento, sem a manifestação de recusa, considerar-se-á o devedor liberado da obrigação, ficando à disposição do credor a quantia depositada.

    § 3 Ocorrendo a recusa, manifestada por escrito ao estabelecimento bancário, poderá ser proposta, dentro de 1 (um) mês, a ação de consignação, instruindo-se a inicial com a prova do depósito e da recusa.

    § 4 Não proposta a ação no prazo do § 3, ficará sem efeito o depósito, podendo levantá-lo o depositante.

    Ou seja, é possível a consignação extrajudicial, mas ela tem que atende uma seria de condições, para que o consignante se exonere da obrigação.

    OBS: Mesmo sabendo a matéria eu erraria novamente a questão!!!!!!!!!!

  • Alternativa correta: B de bola

    I. O segurador, por reparar ato danoso suportado pelo segurado, o sub-roga legalmente no direito contra o autor do dano. (CORRETA)

    FUNDAMENTAÇÃO: Artigo 786, CC: Paga a indenização, o segurador sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano.

    II. Havendo recusa no recebimento de valores, o devedor poderá realizar o depósito da quantia devida em estabelecimento bancário, em nome do credor, e garantir a extinção da obrigação. (CORRETA)

    FUNDAMENTAÇÃO: Artigo 334, CC: Considera-se pagamento, e extingue a obrigação, o depósito judicial ou em estabelecimento bancário da coisa devida, nos casos e forma legais.

    III. A dação em pagamento constitui direito subjetivo do devedor. (ERRADA)

    FUNDAMENTAÇÃO: Artigo 313, CC: O credor não é obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, ainda que mais valiosa. Artigo 356, CC: O credor pode consentir em receber prestação diversa da que lhe é devida.

    Deus no comando!

  • O que me espanta não é esse gabarito bizarro que considerou o absurdo item II como correto, nem tampouco a péssima redação do item I. O que me espanta mesmo é ver que, pela estatística, a maioria acertou a questão e, pasmem, existem mais de 20 comentários tentando explicar e justificar esse gabarito.

  • Além do que os colegas mencionaram sobre a II estar incorreta, ressalto que a I também está incorreta, pois a assertiva não especifica o tipo de seguro a que se refere - de dano ou de pessoa -, lembrando que, no caso de seguro de pessoa, não há sub-rogação. Então, não é possível afirmar, de modo generalizado, que a seguradora se sub-roga. 

     

    Art. 800. Nos seguros de pessoas, o segurador não pode sub-rogar-se nos direitos e ações do segurado, ou do beneficiário, contra o causador do sinistro.

  • II - Incorreto. A dação em pagamento não garante a extinção da obrigação. Pode ou não extingui-la.

  • Muita gente contestando o gabarito, mas lembrem-se: se a alternativa for basicamente copia e cola da lei, marquem. Logo, o segurador sub-roga-se no direito do segurado, nos termos do art. 786 do CC. Isso fica mais evidente porque a questão refere-se a ATO DANOSO, dando a entender que se trata de seguro de dano. Vide ainda súmula 188 do STF e jurisprudência do STJ (vide REsp 1745642).

     

    Quanto ao item II, de fato a redação não é das melhores, mas a questão quis a REGRA GERAL (arts. 334 e 335, I, CC).

     

    Infelizmente, as bancas privilegiam quem mais sabe fazer prova do que quem sabe mais Direito. Mas é o que temos...

  • I. O segurador, por reparar ato danoso suportado pelo segurado, o sub-roga legalmente no direito contra o autor do dano.

    CERTO

    Art. 786. Paga a indenização, o segurador sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano.

    II. Havendo recusa no recebimento de valores, o devedor poderá realizar o depósito da quantia devida em estabelecimento bancário, em nome do credor, e garantir a extinção da obrigação.

    CERTO

    Art. 334. Considera-se pagamento, e extingue a obrigação, o depósito judicial ou em estabelecimento bancário da coisa devida, nos casos e forma legais.

    Art. 335. A consignação tem lugar: I - se o credor não puder, ou, sem justa causa, recusar receber o pagamento, ou dar quitação na devida forma;

    III. A dação em pagamento constitui direito subjetivo do devedor.

    FALSO

    Art. 356. O credor pode consentir em receber prestação diversa da que lhe é devida.

  • CC/02 Art. 356. O credor pode consentir em receber prestação diversa da que lhe é devida.

    Também, pode-se afirmar que é direito potestativo, pois depende única e exclusivamente da vontade de uma das partes, qual seja, o Credor.

  • Acerca do item II.

    ART. 334, DO CC,

    Considera-se pagamento, e extingue a obrigação, deposito judicial ou em estabelecimento bancário da coisa devida, nos casos e formas legais.

  • Deve-se levar em conta também, que a seguradora é terceiro interessado.

  • II. Havendo recusa no recebimento de valores, o devedor poderá realizar o depósito da quantia devida em estabelecimento bancário, em nome do credor, e garantir a extinção da obrigação.

    Esse texto do item dois está muito genérico, como se bastasse o devedor ir ao banco e depositar o valor e pronto a consignação em pagamento extrajudicial de plano já extinguiria a obrigação, mas não é bem assim o procedimento...

    CC - Art. 334. Considera-se pagamento, e extingue a obrigação, o depósito judicial ou em estabelecimento bancário da coisa devida, nos casos e forma legais.

    CPC - Art. 539. Nos casos previstos em lei, poderá o devedor ou terceiro requerer, com efeito de pagamento, a consignação da quantia ou da coisa devida.

    § 1 Tratando-se de obrigação em dinheiro, poderá o valor ser depositado em estabelecimento bancário, oficial onde houver, situado no lugar do pagamento, cientificando-se o credor por carta com aviso de recebimento, assinado o prazo de 10 (dez) dias para a manifestação de recusa.

    § 2 Decorrido o prazo do § 1, contado do retorno do aviso de recebimento, sem a manifestação de recusa, considerar-se-á o devedor liberado da obrigação, ficando à disposição do credor a quantia depositada.

    § 3 Ocorrendo a recusa, manifestada por escrito ao estabelecimento bancário, poderá ser proposta, dentro de 1 (um) mês, a ação de consignação, instruindo-se a inicial com a prova do depósito e da recusa.

    § 4 Não proposta a ação no prazo do § 3, ficará sem efeito o depósito, podendo levantá-lo o depositante.

  • Agora tenho dúvidas sobre a III depois que vi o julgado abaixo :(

    É possível a dação em pagamento de pensão alimentícia? (por exemplo, se o devedor não tiver como pagar os alimentos, é possível que dê em pagamento um imóvel?) O STJ entende ser possível a dação de pagamento de imóvel em favor de devedor de alimentos (HC 20317/SP) para efeito de exoneração do devedor. Não significa, com isso, ter havido adiantamento de herança legítima (Resp 629117/DF). O STJ também admite que o imóvel seja dado em pagamento ainda que contrariamente à vontade do credor, pois a liberdade do devedor está em jogo (ela está sujeito à prisão civil), circunstância que justifica a mitigação da regra que exige a aceitação do devedor para realização da dação em pagamento.

  • ENUNCIADO 552 DAS JORNADAS DE DIREITO CIVIL: Constituem danos reflexos reparáveis as despesas suportadas pela operadora de plano de saúde decorrentes de complicações de procedimentos por ela não cobertos.

  • Só eu não entendi isso?

    "I. O segurador, por reparar ato danoso suportado pelo segurado, o sub-roga legalmente no direito contra o autor do dano."

  • I. Sub-rogação do segurador

    Art. 786. Paga a indenização, o segurador sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano.

    § 1º Salvo dolo, a sub-rogação não tem lugar se o dano foi causado pelo cônjuge do segurado, seus descendentes ou ascendentes, consangüíneos ou afins.

    § 2º É ineficaz qualquer ato do segurado que diminua ou extinga, em prejuízo do segurador, os direitos a que se refere este artigo.

    II.Pagamento em consignação

    Art. 334. Considera-se pagamento, e extingue a obrigação, o depósito judicial ou em estabelecimento bancário da coisa devida, nos casos e forma legais.

    Art. 335. A consignação tem lugar:

    I - se o credor não puder, ou, sem justa causa, recusar receber o pagamento, ou dar quitação na devida forma;

    II - se o credor não for, nem mandar receber a coisa no lugar, tempo e condição devidos;

    III - se o credor for incapaz de receber, for desconhecido, declarado ausente, ou residir em lugar incerto ou de acesso perigoso ou difícil;

    IV - se ocorrer dúvida sobre quem deva legitimamente receber o objeto do pagamento;

    V - se pender litígio sobre o objeto do pagamento.

    III. o que é dação em pagamento? 

    É um acordo entre o credor e o devedor no qual o CREDOR aceita receber coisa diversa da estipulada pelo contrato.

    Desta maneira, a dação em pagamento é um direito subjetivo do credor (e não, como apontado na alternativa, do devedor)

    Art. 356. O credor pode consentir em receber prestação diversa da que lhe é devida.

    Art. 357. Determinado o preço da coisa dada em pagamento, as relações entre as partes regular-se-ão pelas normas do contrato de compra e venda.

    Art. 358. Se for título de crédito a coisa dada em pagamento, a transferência importará em cessão.

    Art. 359. Se o credor for evicto da coisa recebida em pagamento, restabelecer-se-á a obrigação primitiva, ficando sem efeito a quitação dada, ressalvados os direitos de terceiros.

  • GABARITO: B

     

    I. CERTOArt. 786. Paga a indenização, o segurador sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano.

     

    II. CERTO: Art. 539. Nos casos previstos em lei, poderá o devedor ou terceiro requerer, com efeito de pagamento, a consignação da quantia ou da coisa devida.

    § 1o Tratando-se de obrigação em dinheiro, poderá o valor ser depositado em estabelecimento bancário, oficial onde houver, situado no lugar do pagamento, cientificando-se o credor por carta com aviso de recebimento, assinado o prazo de 10 (dez) dias para a manifestação de recusa.

     

    III. ERRADO: Art. 356. O credor pode consentir em receber prestação diversa da que lhe é devida.

  • A título de complementação:

    Dação em pagamento – 356 a 359, CC

    -Forma de pagamento indireto em que há um acordo privado entre os sujeitos da relação obrigacional, pactuando-se a substituição do objeto obrigacional por outro. É necessário o consentimento expresso do credor. É um NJ bilateral.

    -STJ – requisitos: obrigação previamente criada; um acordo posterior, em que o credor concorda em aceitar coisa diversa daquela anteriormente contratada e, por fim, a entrega da coisa distinta com a finalidade de extinguir a obrigação.

    -Pode ter como objeto uma prestação qualquer. Bem móvel ou imóvel. Poderá ter como conteúdo fatos e abstenções.

    -Substituição pode ser dinheiro por bem móvel ou imóvel, de uma coisa por outra, de dinheiro por título, de coisa por fato...

    -Se a coisa dada for um título de crédito, a transferência importará em cessão. 358, CC.

    Fonte: civil - Tartuce

  • tem uma galera que não passa de tanto inventar moda, não tem nenhum erro na 2, só conceituou a consignação extrajudicial, nada mais que isso

ID
2547709
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-AC
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

No que se refere à união estável, ao casamento, à filiação e aos alimentos, julgue os itens a seguir.


I. Será admissível o deferimento de alimentos gravídicos mesmo quando não for verificada hipótese de presunção legal de paternidade.

II. Na união estável, será nulo de pleno direito o contrato firmado entre os companheiros que disponha de regime patrimonial diverso do regime de comunhão parcial de bens.

III. Será vedado ao juiz impor a guarda compartilhada caso um dos genitores declare que não deseja exercer a guarda do menor.

IV. Optando pelo divórcio extrajudicial, os nubentes poderão deliberar, na mesma escritura, sobre partilha de bens, guarda de filhos e alimentos.


Estão certos apenas os itens

Alternativas
Comentários
  • O erro da IV é dispor sobre os filhos.

    Art. 1.124-A.  A separação consensual e o divórcio consensual, não havendo filhos menores ou incapazes do casal e observados os requisitos legais quanto aos prazos, poderão ser realizados por escritura pública, da qual constarão as disposições relativas à descrição e à partilha dos bens comuns e à pensão alimentícia e, ainda, ao acordo quanto à retomada pelo cônjuge de seu nome de solteiro ou à manutenção do nome adotado quando se deu o casamento.

  • LETRA B!

     

    I. Correta

    Lei 11804Art. 6o  Convencido da existência de indícios da paternidade, o juiz fixará alimentos gravídicos que perdurarão até o nascimento da criança, sopesando as necessidades da parte autora e as possibilidades da parte ré. 

     

    II. Através de contrato, os companheiros podem sim estipular regime de bens diferente da comunhão parcial!

     

    OBS.: Não é lícito aos conviventes atribuírem efeitos retroativos ao contrato de união estável, a fim de eleger o regime de bens aplicável ao período de convivência anterior à sua assinatura.

     

    III - CC - art. 1854 § 2o  Quando não houver acordo entre a mãe e o pai quanto à guarda do filho, encontrando-se ambos os genitores aptos a exercer o poder familiar, será aplicada a guarda compartilhada, salvo se um dos genitores declarar ao magistrado que não deseja a guarda do menor.

     

    IV - NÃO HÁ QUE SE FALAR EM GUARDA DE FILHOS CPC: “Art. 1.124-A.  A separação consensual e o divórcio consensual, não havendo filhos menores ou incapazes do casal e observados os requisitos legais quanto aos prazos, poderão ser realizados por escritura pública, da qual constarão as disposições relativas à descrição e à partilha dos bens comuns e à pensão alimentícia e, ainda, ao acordo quanto à retomada pelo cônjuge de seu nome de solteiro ou à manutenção do nome adotado quando se deu o casamento.

  • Gab.: B

    I - Correta. Art.6o, da Lei 11.804 c/c art. 1.597, CC

    II - Errada. Art. 1.725, CC

    III - Certa. 1.584, §2o, CC - Regra - o juiz determinar a guarda compartilhada. Exceção: não será imposta quando um dos genitores declarar que não deseja a guarda do menor

    IV - Errada. Art. 733, do CPC (1.124-A, CPC/73) - O divórcio/separação consensual por escritura pública (extrajudicial) só ocorre não havendo filhos incapazes ou nascituro, pelo que não há que se falar em deliberação sobre guarda dos filhos. Não se confunde com o divórcio/separação consensual judicial (art. 731 e incisos), o qual prevê disposições relativas à partilha, pensão, guarda e visitas e contribuição para criar/educar os filhos.

  • A IZABELE inverteu no item III o número do artigo, de 1.584, §2º CC para 1.854, §2º.

  • Se a pessoa não quer exercer a guarda, resta inadequado impor a ela.

    Quer dizer, ela vai exercer mal esse papel.

    Não se pode colocar a criança/adolescente em perigo.

    Abraços.

  • Informação adicional item III

    GUARDA COMPARTILHADA

    Aplicação obrigatória da guarda compartilhada 

    REGRA: o CC determina que, quando não houver acordo entre a mãe e o pai quanto à guarda do filho, o juiz deverá aplicar a guarda compartilhada (art. 1.584, § 2º).

    EXCEÇÕES: Não será aplicada a guarda compartilhada se: a) um dos genitores declarar ao magistrado que não deseja a guarda do menor; b) um dos genitores não estiver apto a exercer o poder familiar.

    O § 2º do art. 1.584 afirma que “encontrando-se ambos os genitores aptos a exercer o poder familiar”, será aplicada a guarda compartilhada. O que significa essa expressão: “genitores aptos a exercer o poder familiar”? Quando o genitor não estará apto a exercer o poder familiar? A guarda compartilhada somente deixará de ser aplicada quando houver inaptidão de um dos ascendentes para o exercício do poder familiar, fato que deverá ser declarado, prévia ou incidentalmente à ação de guarda, por meio de decisão judicial (STJ. 3ª Turma. REsp 1.629.994-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 6/12/2016. Info 595). O § 2º do art. 1.584 somente admite duas exceções em que não será aplicada a guarda compartilhada. A interpretação desse dispositivo pode ser relativizada? É possível afastar a guarda compartilhada com base em peculiaridades do caso concreto mesmo que não previstas no § 2º do art. 1.584 do CC? O STJ está dividido, havendo decisões em ambos os sentidos: 1ª) NÃO. A guarda compartilhada apresenta força vinculante, devendo ser obrigatoriamente adotada, salvo se um dos genitores não estiver apto a exercer o poder familiar ou se um deles declarar ao magistrado que não deseja a guarda do menor (STJ. 3ª Turma. REsp 1626495/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 15/09/2016). 2ª) SIM. As peculiaridades do caso concreto podem servir como argumento para que não seja implementada a guarda compartilhada. Ex: se houver dificuldades geográficas (pai mora em uma cidade e mãe em outra, distante). Isso porque deve-se atentar para o princípio do melhor interesse dos menores. Assim, as partes poderão demonstrar a existência de impedimento insuperável ao exercício da guarda compartilhada, podendo o juiz aceitar mesmo que não expressamente previsto no art. 1.584, § 2º. A aplicação obrigatória da guarda compartilhada pode ser mitigada se ficar constatado que ela será prejudicial ao melhor interesse do menor (STJ. 3ª Turma. REsp 1605477/RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 21/06/2016). STJ. 3ª Turma. REsp 1.629.994-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 6/12/2016 (Info 595).

    Fonte: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2017/02/info-595-stj1.pdf

  • Um comentário em relação ao item I.

    CORRETO - I. Será admissível o deferimento de alimentos gravídicos mesmo quando não for verificada hipótese de presunção legal de paternidade.

    As hipóteses de presunção legal de paternidade são aquelas do art. 1597 do CC:

    Art. 1.597. Presumem-se concebidos na constância do casamento os filhos: I - nascidos cento e oitenta dias, pelo menos, depois de estabelecida a convivência conjugal; II - nascidos nos trezentos dias subsequentes à dissolução da sociedade conjugal, por morte, separação judicial, nulidade e anulação do casamento; III - havidos por fecundação artificial homóloga, mesmo que falecido o marido; IV - havidos, a qualquer tempo, quando se tratar de embriões excedentários, decorrentes de concepção artificial homóloga; V - havidos por inseminação artificial heteróloga, desde que tenha prévia autorização do marido.

    A questão afirma se é possível que o juiz defira os alimentos gravídicos mesmo que a situação não esteja no rol de casos do art. 1.597. Ocorre que é possível, desde que, conforme a Lei 11.804, Art. 6º,  o juiz esteja convencido da existência de indícios da paternidade.

     

  • O erro do item IV decorre da seguinte regra lógica: o Ministério Público deve obrigatoriamente intervir em processos que haja interesse de incapazes. Não é possível o MP proteger os interesses do menor no âmbito cartorário.

  • Sobre o item II:

    É válido, desde que escrito, o pacto de convivência formulado pelo casal no qual se opta pela adoção da regulação patrimonial da futura relação como símil (igual) ao regime de comunhão universal, ainda que não tenha sido feito por meio de escritura pública. Em outras palavras, um casal que vive (ou viverá) em união estável pode celebrar contrato de convivência dizendo que aquela relação será regida por um regime de bens igual ao regime da comunhão universal. Esse contrato, para ser válido, precisa ser feito por escrito, mas não é necessário que seja realizado por escritura pública. STJ. 3ª Turma. REsp 1.459.597-SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 1/12/2016 (Info 595).

  • É interessante ver que a lei tenta que o MP fique de olho no interesse das crianças e adolescentes. Ainda assim, temos muito problemas no Brasil.

     

    No Brasil, são 10 mil Promotores em atividade e milhões de crianças em formação Hehehe

     

     

    Vida longa à república e à democracia, C.H.

  • O item IV está incorreto porque, se há deliberação sobre "guarda de filhos", no momento da realização do divórcio, significa que o há filhos menores (incapazes). Se há filhos incapazes, o divórcio não pode ser feito senão pela via judicial, ainda que haja consenso do casal.
  • QUESTOES DISCURSIVAS DE DIREITO CIVIL.

    Maria Clara e Jorge tiveram uma filha, Catarina, a qual foi registrada sob filiação de ambos. Apesar de nunca terem se casado, Maria Clara e Jorge contribuíam paritariamente com o sustento da criança, que vivia com Maria Clara.

    Quando Catarina fez dois anos de idade, Jorge ficou desempregado, situação que perdura até hoje. Em razão disso, não possui qualquer condição de prover a subsistência de Catarina, que não consegue contar apenas com a renda de sua mãe, Maria Clara, filha única de seus genitores, já falecidos. Jorge reside com sua mãe, Olívia, que trabalha e possui excelente condição financeira. Além disso, Catarina possui um irmão mais velho, Marcos, capaz e com 26 anos, fruto do primeiro casamento de Jorge, que também tem sólida situação financeira.

     

    Com base em tais fatos, responda aos itens a seguir, justificando e fundamentando a resposta.

     

    A) Olivia e Marcos podem ser chamados a contribuir com a subsistência de Catarina? A obrigação deve recair em Olivia e Marcos de forma paritária?

     

    O direito à prestação de alimentos se estende aos ascendentes, nos termos do Art. 1.696 do CC. Embora os parentes em linha colateral possam ser chamados a responder pelos alimentos, essa responsabilidade apenas incide na falta dos ascendentes (Art. 1.697 do CC), sendo subsidiária, e devida na proporção dos seus recursos. Como Olívia possui condições financeiras, será a responsável pelos alimentos que seriam devidos por Jorge. Assim, havendo possibilidade de alimentos avoengos, não subsiste responsabilidade de Marcos, colateral.

     

    B) Quais as medidas judiciais cabíveis para resguardar o direito de subsistência de Catarina, considerando a necessidade de obter com urgência provimento que garanta esse direito?

                                                                                                           

    Catarina, representada por sua mãe, pode propor ação de alimentos em face de Olívia, postulando a concessão de alimentos provisórios, com base nos artigos 1º a 3º da Lei nº 5.478/68 e no Art. 693, parágrafo único, do CPC/15. Catarina também pode propor tutela provisória de urgência em caráter antecedente, visando à obtenção dos alimentos, com base no Art. 303 do CPC/15.

    Joelson silva santos

    Maranata o senhor Jesus vem!

    Pinheiros ES.

  • I. Será admissível o deferimento de alimentos gravídicos mesmo quando não for verificada hipótese de presunção legal de paternidade.
    CORRETO

    Segundo o Art. 6o da L11804, caso existam indícios de parternidade, é possível que o juiz determine o pagamento de alimentos gravídicos até o nascimento.


    II. Na união estável, será nulo de pleno direito o contrato firmado entre os companheiros que disponha de regime patrimonial diverso do regime de comunhão parcial de bens.
    ERRADO

    Com excessão dos efeitos retroativos à união estável, há bastante liberdade à composição do regime.

    III. Será vedado ao juiz impor a guarda compartilhada caso um dos genitores declare que não deseja exercer a guarda do menor.
    CORRETO

    Se não há acordo entre os pais, o juíz pode decretar a guarda compartilhada. A exceção é quando um dos pais declara não querer a guarda (Art. 1.854 CC)

    IV. Optando pelo divórcio extrajudicial, os nubentes poderão deliberar, na mesma escritura, sobre partilha de bens, guarda de filhos e alimentos.
    ERRADO

    Se há filhos, é necessário haver alguma intervenção judicial. 

  • Essa alternativa III.... alguem explica

  • Em relação ao item "III. Será vedado ao juiz impor a guarda compartilhada caso um dos genitores declare que não deseja exercer a guarda do menor."

    O art. 1.584, § 2º, dispõe: "Quando não houver acordo entre a mãe e o pai quanto à guarda do filho, encontrando-se ambos os genitores aptos a exercer o poder familiar, será aplicada a guarda compartilhada, salvo se um dos genitores declarar ao magistrado que não deseja a guarda do menor.

    Percebe-se pela leitura do art., o caráter preferencial da guarda compartilhada. Que, no entanto, não será adotada em três situações:

    a) quando houver acordo para o estabelecimento da guarda unilateral;

    b) quando um dos genitores declarar que não deseja a guarda do menor;

    c) quando um dos genitores não for apto ao exercício do poder familiar.

     

    Portanto, item III está correto!

  • Dollynho, o fundamento para a III estar errada é o art. 1584, p. 2, do CC:

    § 2o  Quando não houver acordo entre a mãe e o pai quanto à guarda do filho, encontrando-se ambos os genitores aptos a exercer o poder familiar, será aplicada a guarda compartilhada, salvo se um dos genitores declarar ao magistrado que não deseja a guarda. 

    Logo, não pode ser decretada a guarda compartilhada quando um dos genitores declarar que não deseja a guarda do menor.

  • Pessoal que está fazendo referência a um tal art. 1.124-A para fundamentar a resposta da assertiva "IV", lembrar que este dispositivo legal estava previsto no CPC/73 e, portanto, há muito já fora revogado. A matéria atualmente é tratada no art. 733 do CPC/2015.

  • IV havendo guarda é sinal que temos menores envolvidos e, portanto, não poderá ser realizado o divórcio mediante escritura pública.

  • O gabarito desta questão está totalmente equivocado:

    I - deve haver, ao menos, indícios de paternidade, o que configuraria hipótese, nenhuma hipótese não autoriza o deferimento de alimentos gravídicos;

    IV - Havendo filhos maiores, que estudam, por exemplo, podem as partes regulamentar no divórcio extrajudicial, a guarda e a pensão. A assertiva não determina se são filhos menores.

    A gente estuda tanto, para se deparar com uma questão esdrúxula dessa...

  • I. Será admissível o deferimento de alimentos gravídicos mesmo quando não for verificada hipótese de presunção legal de paternidade.

    CERTO

     Art. 6 Convencido da existência de indícios da paternidade, o juiz fixará alimentos gravídicos que perdurarão até o nascimento da criança, sopesando as necessidades da parte autora e as possibilidades da parte ré. 

    II. Na união estável, será nulo de pleno direito o contrato firmado entre os companheiros que disponha de regime patrimonial diverso do regime de comunhão parcial de bens.

    FALSO

    Art. 1.725. Na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens.

    III. Será vedado ao juiz impor a guarda compartilhada caso um dos genitores declare que não deseja exercer a guarda do menor.

    CERTO

    Art. 1.584. § 2   Quando não houver acordo entre a mãe e o pai quanto à guarda do filho, encontrando-se ambos os genitores aptos a exercer o poder familiar, será aplicada a guarda compartilhada, salvo se um dos genitores declarar ao magistrado que não deseja a guarda do menor.

    IV. Optando pelo divórcio extrajudicial, os nubentes poderão deliberar, na mesma escritura, sobre partilha de bens, guarda de filhos e alimentos.

    FALSO. Se tiver filho incapaz não pode ser extrajudicial.

    Art. 733. O divórcio consensual, a separação consensual e a extinção consensual de união estável, não havendo nascituro ou filhos incapazes e observados os requisitos legais, poderão ser realizados por escritura pública, da qual constarão as disposições de que trata o .

  • I. Será admissível o deferimento de alimentos gravídicos mesmo quando não for verificada hipótese de presunção legal de paternidade.

    CERTO

     Art. 6 Convencido da existência de indícios da paternidade, o juiz fixará alimentos gravídicos que perdurarão até o nascimento da criança, sopesando as necessidades da parte autora e as possibilidades da parte ré. 

    II. Na união estável, será nulo de pleno direito o contrato firmado entre os companheiros que disponha de regime patrimonial diverso do regime de comunhão parcial de bens.

    FALSO

    Art. 1.725. Na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens.

    III. Será vedado ao juiz impor a guarda compartilhada caso um dos genitores declare que não deseja exercer a guarda do menor.

    CERTO

    Art. 1.584. § 2   Quando não houver acordo entre a mãe e o pai quanto à guarda do filho, encontrando-se ambos os genitores aptos a exercer o poder familiar, será aplicada a guarda compartilhada, salvo se um dos genitores declarar ao magistrado que não deseja a guarda do menor.

    IV. Optando pelo divórcio extrajudicial, os nubentes poderão deliberar, na mesma escritura, sobre partilha de bens, guarda de filhos e alimentos.

    FALSO. Se tiver filho incapaz não pode ser extrajudicial.

    Art. 733. O divórcio consensual, a separação consensual e a extinção consensual de união estável, não havendo nascituro ou filhos incapazes e observados os requisitos legais, poderão ser realizados por escritura pública, da qual constarão as disposições de que trata o .

  • A filiação é a relação jurídica existente entre ascendentes e descendentes de primeiro grau, ou seja, entre pais e filhos. Tal relação é regida pelo princípio da igualdade entre os filhos (art. , , da , e art.  do ). O art.  do  consagra as antigas presunções de paternidade decorrentes do casamento (pater is est quem nuptiae demonstrant), ao lado de novas presunções relacionadas a técnicas de reprodução assistida. Pela exatidão da norma, presumem-­se concebidos na constância do casamento [2].

    Porém, a Lei /08 (disciplina o direito a Alimentos Gravídicos) expressamente consignou que o juiz deve estar convencido apenas dos "indícios de paternidade", o que torna a afirmação correta. Vejamos

  • Adriana Angelucci não existe guarda de filho maior!

  • O inciso I da questão está correto, pq a presunção de paternidade está ligado a recusa em realizar o exame de DNA e não ao indício de paternidade, ou seja, mesmo que o suposto pai se recuse ao exame, poderá o juiz deferir alimentos gravídicos, se houver indício de paternidade.

  • PARA IMPOR ALIMENTOS GRAVIDICOS BASTA INDICIOS, DISPENSA A PRESUNÇÃO LEGAL DE PATERNIDADE


ID
2547712
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-AC
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Em determinada ação de indenização, a DP, representando os interesses do réu, retirou os autos do cartório em carga dez dias antes da publicação da sentença, sentença esta que já estava nos autos ao tempo da carga, e protocolou apelação competente vinte e cinco dias após essa publicação. A parte autora, que estava representada por advogado particular, não apelou. O juiz entendeu que a apelação interposta pela DP era intempestiva, determinando a certificação do trânsito em julgado da sentença.


A partir dessa situação hipotética, assinale a opção correta, de acordo com o regramento dos atos processuais civis.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito B

     

    Art. 231 CPC.  Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo:

    VIII - o dia da carga, quando a intimação se der por meio da retirada dos autos, em carga, do cartório ou da secretaria.

     

    Art. 272. § 6o A retirada dos autos do cartório ou da secretaria em carga pelo advogado, por pessoa credenciada a pedido do advogado ou da sociedade de advogados, pela Advocacia Pública, pela Defensoria Pública ou pelo Ministério Público implicará intimação de qualquer decisão contida no processo retirado, ainda que pendente de publicação.

     

    "O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacificado de que a carga dos autos pelo advogado da parte, antes de sua intimação por meio de publicação na imprensa oficial, enseja a ciência inequívoca da decisão que lhe é adversa, iniciando a partir daí a contagem do prazo para interposição do recurso cabível".
    (AgRg no AgRg no AREsp 538.817/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe 30/04/2015)
     

  • Resposta- letra b.

     

    Vide situação semelhante no INFO 554:

    A pergunta que surge é a seguinte: tais processos em que o Promotor/Procurador deu ciência ainda precisarão seguir ao MP? O prazo para o MP recorrer contra essa decisão/sentença iniciou neste dia ou para isso será necessário ainda remeter o processo à Instituição?

    NÃO. Não será mais necessário que tais processos sejam remetidos ao MP. O prazo para recurso começou neste dia em que o Promotor/Procurador apôs seu ciente.

    O STJ decidiu que, quando o Ministério Público for intimado pessoalmente em cartório, dando ciência nos autos, o seu prazo recursal se iniciará nessa data, e não no dia da remessa dos autos ao seu departamento administrativo. Isso porque o prazo recursal para o MP inicia-se na data da sua intimação pessoal e o Promotor/Procurador foi intimado nesta data.

    Segundo a Corte, tal entendimento é extraído da leitura dos arts. 798, § 5º, e 800, § 2º, do CPP e tem por objetivo garantir o equilíbrio entre as partes e assim coibir eventual vantagem à acusação em detrimento da defesa técnica do acusado.

    STJ. 3ª Seção. EREsp 1.347.303-GO, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 10/12/2014 (Info 554)

  • O comentário de Izabelle está equivocado e desatualizado - vide REsp 1.349.935 .

    Tese (STJ): O termo inicial da contagem do prazo para impugnar decisão judicial é, para o Ministério Público, a data da entrega dos autos na repartição administrativa do órgão, sendo irrelevante que a intimação pessoal tenha se dado em audiência, em cartório ou por mandado.

    Entendimento aplicável a Defensoria Pública.

    No caso em questão a contagem se dará da carga dos autos porque houve retirada do processo e a DP tem plenas possibilidade de exercer o contraditório, nos demais casos requer sim a remessa dos autos ao orgão.

  • HÁ QUEM TENHA RECORRIDO PARA ANULAÇÃO DA QUESTÃO PELO SEGUINTE FUNDAMENTO:

    "Mesmo que consideremos que a DP foi intimada da sentença 10 dias antes da publicação da sentença, e protocolou a apelação 25 dias depois da publicação, dá um total de 35 dias corridos. A DP tem 15 dias úteis dobrados para apelar (219 c/c 186 c/c 1009 § 2º CPC). Portanto, esse recurso não está intempestivo pela impossibilidade lógica de termos 30 dias úteis dentro de 35 dias corridos." 

  • Corroborando o comentário da colega  Evelyn:

    Ao julgar a controvérsia, registrada como Tema 959 no sistema de repetitivos do STJ, os ministros definiram a seguinte tese:

    O termo inicial da contagem do prazo para impugnar decisão judicial é, para o Ministério Público, a data da entrega dos autos na repartição administrativa do órgão, sendo irrelevante que a intimação pessoal tenha se dado em audiência, em cartório ou por mandado.

    A tese vale também para a Defensoria Pública, devido às semelhanças institucionais e legais."

    Fonte: http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/Comunica%C3%A7%C3%A3o/noticias/Not%C3%ADcias/Prazos-para-Minist%C3%A9rio-P%C3%BAblico-e-Defensoria-contam-a-partir-do-recebimento-dos-autos

    HC 296759(2014/0141007-0 de 21/09/2017)

    EMENTA / ACORDÃO

    RELATÓRIO E VOTO - Min. ROGERIO SCHIETTI CRUZ

    CERTIDÃO DE JULGAMENTO

    VOTO-VISTA - Min. NEFI CORDEIRO

    CERTIDÃO DE JULGAMENTO

    VOTO - Min. FELIX FISCHER

    CERTIDÃO DE JULGAMENTO

    "Parece irrazoável exigir, em tal cenário, que um defensor público que realiza, ao longo de sucessivas tardes de uma semana, dezenas de audiências criminais, tenha o prazo recursal correndo em seu desfavor a partir já dessas tantas audiências realizadas em série.

    Difícil não identificar um notório prejuízo institucional – com reflexos na defesa dos acusados – nas frequentes situações em que, encerrada uma tarde de audiência, já saia o defensor público com a ampulheta do prazo recursal em pleno curso, mesmo nas situações nas quais o membro que participou do ato judicial não seja, necessariamente, quem receberá os autos para nele oficiar.

    Por tudo isso é que não soa equivocado afirmar, sob o prisma de princípios constitucionais, que a intimação dirigida ao membro da Defensoria Pública presente em audiência não induz, automaticamente, o início do cômputo do prazo para a prática de atos processuais, sob pena de, a não ser assim, potencializar os riscos de perecimento das prerrogativas institucionais indicadas, e, especialmente, de direitos e interesses que a Defensoria Pública, por missão constitucional, tem sob seu encargo."

    ...

    "6. É natural que, nos casos em que há ato processual decisório proferido em audiência, as partes presentes (defesa e acusação) dela tomem conhecimento. Entretanto, essa ciência do ato não permite ao membro integrante da Defensoria Pública o exercício pleno do contraditório, seja porque o referido membro não poderá levar consigo os autos, seja porque não necessariamente será o mesmo membro que esteve presente ao ato a ter atribuição para eventualmente impugná-lo. 7. A distinção entre intimação do ato e início da contagem do prazo processual permite que se entenda indispensável para o exercício do contraditório e a efetiva realização da missão constitucional da Defensoria Públicaque a fluência do prazo para a prática de determinado prazo peremptório somente ocorra a partir do ingresso dos autos na Secretaria do órgão destinatário da intimação. Precedentes.

     

     

     

  • De qualquer forma não cabe ao juiz de primeiro grau fazer nenhum juízo de admissibilidade sobre o recurso interposto. O relator é que deveria verificar a ocorrência da intempestividade ou não. Gabarito deve ser alterado ou a questão anulada.

  • Merece ser anulada essa questão, por pelo menos dois motivos já expostos pelos colegas:

     

    1º) Não cabe, pela regra do NCPC, ao juiz de primeiro grau fazer nenhum juízo de admissibilidade sobre o recurso interposto, o relator é quem deve verificar a ocorrência da intempestividade ou não do recurso.

     

    2º) Mesmo que consideremos que a DP foi intimada da sentença 10 dias antes da publicação da sentença, e protocolou a apelação 25 dias depois da publicação, dá um total de 35 dias corridos. A DP tem 15 dias úteis dobrados para apelar (219 c/c 186 c/c 1009 § 2º CPC). Portanto, esse recurso não está intempestivo pela impossibilidade lógica de termos 30 dias úteis dentro de 35 dias corridos.

  • Perfeito comentário, Italo!

  • Toda vez que o examinador quer inventar, ele faz m****.

  • Se alguém puder me dar um exemplo de hipotese em que a intimação pessoal da Defensoria Pública não seja feita por remessa dos autos a DP.

    Porque os advogados públicos, pela regra geral, são intimados pessoalmente das decisões nos autos em que representem. 

  • Respondendo à dúvida da Renata Porto...

    O próprio CPC já responde ao questionamento quando se lê o artigo 186, § 1º, em conjunto com o 183, § 1º, que tratam da intimação pessoal:

    "Art. 186.  A Defensoria Pública gozará de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais.

    § 1o O prazo tem início com a intimação pessoal do defensor público, nos termos do art. 183, § 1o."

    "Art. 183. (...)

    § 1o A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico."

    Como se vê, o CPC prevê no dispositivo acima três formas pelas quais se dá a intimação pessoal do defensor público:

    a) carga - quando a Defensoria Pública retira os autos do processo diretamente em cartório;

    b) remessa - quando o cartório envia os autos do processo à Defensoria Pública; e

    c) meio eletrônico - por meio do portal eletrônico do respectivo órgão integrante do Poder Judiciário, através de envio de intimação eletrônica.

    No caso em questão, o defensor público havia feito carga dos autos do processo em cartório após a prolação da sentença, mas antes de sua publicação na imprensa oficial. Logo, ocorreu aí a sua intimação pessoal e se iniciou a contagem do prazo para apelação a partir do dia seguinte à retirada dos autos em cartório (artigo 224 do CPC).

  • Não concordo com você Luisa Souza, a banca é passível de erro e podemos sim, ao vislumbrarmos equívocos nos gabaritos, recorrer das questões propostas. Por favor, não generalize...

  • a) Caso a parte autora houvesse apelado, em qualquer momento dentro do prazo de trinta dias da publicação da sentença, eventual recurso adesivo interposto pela DP deveria ter sido admitido. ERRADO, art. 997, §2º: “o recurso adesivo fica subordinado ao recurso independentemente, sendo-lhe aplicáveis as mesmas regras deste quanto aos requisitos de admissibilidade e julgamento no tribunal, salvo disposição legal diversa.”

      b) O juiz decidiu corretamente, já que se considerou a DP intimada quando retirou os atos do cartório, tendo se iniciado nesse momento o prazo para apelação, o qual não foi atendido. CORRETO, art. 186, caput, a defensoria pública gozará de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais. art. 186, §1º = o prazo tem início com a intimação do defensor público, nos termos do art. 183 §1º: a intimação pessoal, far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico.

      c) O juiz decidiu incorretamente, pois a DP tem prazo em quádruplo para recorrer, de maneira que a apelação, nesse caso, foi tempestiva. ERRADO, art. 186, caput, a defensoria pública gozará de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais.

      d) O juiz decidiu incorretamente, tendo em vista que a DP possui prazo em dobro para apelar, o qual se iniciou na data de publicação da sentença. ERRADO, art. 186, §1º = o prazo tem início com a intimação do defensor público, nos termos do art. 183 §1º: a intimação pessoal, far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico.

      e) Toda intimação pessoal de DP deve ser feita, necessariamente, por meio de remessa dos autos à DP. ERRADO, 1º = o prazo tem início com a intimação do defensor público, nos termos do art. 183 §1º: a intimação pessoal, far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico. Art. 1.003, §5º: excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 dias.

  • Por gentileza, alguém tire minha dúvida: se a Defensoria Pública tem 30 (trinta) dias para recorrer, como o recurso pode ter sido intempestivo?

  • Conceição Falconieri, se a DP retirou os autos em carga 10 dias antes da publicação da sentença e interpôs apelação 25 dias após a publicação (não após a carga!!!), logo, houve um interregno de 35 dias, tornando a apelação intempestiva.

    Veja que quando da retirada dos autos em carga, a DP já tomou ciência da sentença, sendo que seu prazo será contado a partir deste instante, portanto.

  • A referida questão foi anulada pela banca pois é óbvio que o recurso era tempestivo, não havia alternativa correta.

  • Questão merecidamente anulada, considerando que, nos termos do art. 219/CPC2015 Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis".

    Partindo desta norma, analisemos o suposto caso concreto:

    A DP retirou os autos em carga, devolvendo-os 35 dias (corridos) após a carga (10 dias, marco da publicação da sentença, e 25 dias após referida publicação, os autos foram devolvidos). De fato, a intimação da sentença deu-se no momento da retirada dos autos em carga, nos precisos termos do art. 272 § 6 CPC.

     

    Contudo, suponhamos que o dia em que os autos foram retirados em carga era uma sexta feira, iniciando, portanto, a contagem do prazo no primeiro dia útil seguinte, ou seja, na segunda feira, já passaram-se 3 dias corridos.

    Sem contar eventual feriado no mês, o qual a questão foi omissa.

    Logo, quando da devolução do processo, considerando a contagem do prazo em dias úteis, bem como a prerrogativa do prazo em dobro da DP, após 35 dias corridos da carga, ainda haveria prazo sobrando para a interposição da Apelação.

     

    Exemplificando, suponhamos que o dia da retirada dos autos foi sexta feira, 29/09/2017, o início do prazo deu-se no primeiro dia útil seguinte, 02/10/2017. O prazo final para interposição da apealção seria 10 de novembro (se considerarmos os feriados de 12 de outubro e 02 de novembro, o prazo derradeiro estender-se-ia para 14 de novembro). Porém, a DP devolveu os autos 35 dias úteis após a carga, ou seja, 03 de novembro. Logo, ainda tinha prazo sobrando. 

     

     

    ____________________________________________

    Art. 224.  Salvo disposição em contrário, os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento.

    § 1o Os dias do começo e do vencimento do prazo serão protraídos para o primeiro dia útil seguinte, se coincidirem com dia em que o expediente forense for encerrado antes ou iniciado depois da hora normal ou houver indisponibilidade da comunicação eletrônica.

    § 2o Considera-se como data de publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico.

    § 3o A contagem do prazo terá início no primeiro dia útil que seguir ao da publicação.

     

  • A banca nem mesmo analisou a questão da tempestividade quando da anulação da questão... 

    Fundamento do CESPE para anular: "A utilização do termo “atos” em vez de autos, na opção apontada preliminarmente como gabarito (LETRA B), prejudicou o julgamento objetivo da questão."

  • 13 B - Deferido com anulação A utilização do termo “atos” em vez de autos, na opção apontada preliminarmente como gabarito, prejudicou o julgamento objetivo da questão

    NA VERDADE ANULADA PORQUE: não há resposta correta

    RESPOSTA CORRETA SERIA: O juiz decidiu incorretamente, pois a DP tem prazo em dobro para recorrer, contados em dias úteis, de maneira que a apelação, nesse caso, foi tempestiva.

    O que aprender desta questão:

    DP retira autos ANTES da publicação da sent + apela APÓS publicação sent: prazo de 30d úteis são contados da carga (e não da publicação da sentença) 

  • "Só existe Estado democrático de direito se, ao mudarem os agentes políticos de um Estado, os seus agentes administrativos efetivos possuam garantias para exercerem com imparcialidade a sua função Pública. Se assim não for, tais agentes não estão sujeitos à vontade da lei e, sim, à vontade e caprichos de cada agente Político que assume ao poder."
    (Carlos Nelson Coutinho)
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ID
2547715
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-AC
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Um juiz, nos autos da execução de sentença de determinado processo cível, proferiu despacho determinando que os devedores fossem intimados a efetuar o pagamento do débito, bem como a adimplir as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo.


Foi dado aos executados o prazo de quinze dias úteis, sob pena de multa de 10% e de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, para que pagassem o débito. Transcorrido esse prazo, caso não houvesse sido realizado o pagamento voluntário, teria início o prazo de quinze dias para que, independentemente de penhora ou de nova intimação, os executados apresentassem, nos próprios autos, sua impugnação, instrumentalizada com o demonstrativo dos cálculos.


Considerando-se as informações apresentadas na situação hipotética, conclui-se que a decisão em questão reconhece a exigibilidade de obrigação de

Alternativas
Comentários
  • resposta - letra D

     

    Está conforme o procedimento previsto para UMPRIMENTO DEFINITIVO DA SENTENÇA QUE RECONHECE A EXIGIBILIDADE DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA no CPC:

     

    Art. 523.  No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.

    § 1o Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.

    § 2o Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput, a multa e os honorários previstos no § 1o incidirão sobre o restante.

    § 3o Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação

  • Art. 534, parágrafo 1º. A multa prevista no parag. 1º do Art. 523 (10% sobre o valor do débito) não se aplica à Fazenda Pública 

  • Gabarito - Letra D 

     

    CPC/15

     

     a) pagar quantia certa pela fazenda pública. (FALSA)

    como colocou a colega, não há a multa (e o legislador vai muito ferrar com a Fazenda...se ela não pagou é pq aconteceu algo - rs). CPC/15 Art. 534 (...) § 2o A multa prevista no § 1o do art. 523 não se aplica à Fazenda Pública.

     

     b) entregar coisa. (FALSA)

    entregar o que?? o comando dizia "efetuar o pagamento do débito"!!!

     

     c) fazer. (FALSA)

    fazer o que?? o comando dizia "efetuar o pagamento do débito"!!!

     

     d) pagar quantia certa. (GABARITO)

    Combina direitinho com o disposto no art. 523 - CPC/15, como bem colocado pela colega.

     

    Art. 523.  No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.

    § 1o Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.

    § 2o Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput, a multa e os honorários previstos no § 1o incidirão sobre o restante.

    § 3o Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação.

    +

    Art. 525.  Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. (...)

    § 4o Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo.

     

     e) prestar alimentos. (FALSA)

    seria pra pagar o débito, mas não em 03 dias, que seria o 1o detalhe p n confundirmos...precisava nem continuar lendo...

    CPC/15 - Art. 528.  No cumprimento de sentença que condene ao pagamento de prestação alimentícia ou de decisão interlocutória que fixe alimentos, o juiz, a requerimento do exequente, mandará intimar o executado pessoalmente para, em 3 (três) dias, pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo.

     

    bons estudos

  • Resposta no enunciado. 

    "os devedores fossem intimados a efetuar o pagamento do débito, bem como a adimplir as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo."

  • Tão obvia que deu medo

  •   d) pagar quantia certa. CORRETA. Art. 523, caput: no caso de condenação em quantia certa ou já fixada em liquidação e o caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo de sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas se houver, at. 523, §1: não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Art. 525, transcorrido o prazo do art. 523, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.

  • Essa é aquela para não zerar, né?

  • Hahahaha tive que dar uns sorrisinhos com essa questão.

     

    Primeiro, o candidato fica intimidado com o tamanho do enunciado. Depois de ler tudo, descobre que é um gatinho manso.

     

    Vida longa à democracia, C.H.

  • O Conselho da Justiça Federal aprovou o enunciado n. 89 sobre o CPC/15, colocando fim à celeuma acerca de se tratar de um prazo material ou processual.O ENUNCIADO 89 – Conta-se em dias úteis o prazo do caput do art. 523 do CPC.

     

     

  • Alguém mais achou esta questão muito fácil pra um concurso da DPE?

  • Capítulo 3

    DO CUMPRIMENTO DEFINITIVO DA SENTENÇA QUE RECONHECE A EXIGIBILIDADE DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA

     

     

    Art. 523.

    No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.

    § 1º Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.

    § 2º Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput, a multa e os honorários previstos no § 1º incidirão sobre o restante.

    § 3º Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação.

     

     

    Art. 525.

    Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.

  • Lembrando que a multa de 10% e os honorários de 10 aplicam-se tanto no cumprimento definitivo da obrigação de pagar quantia certa quanto no cumprimento provisório de pagar quantia certa. 

  • Junção de alguns comentários dos colegas:

    Art. 523.  No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. 
    § 1 Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
    ESSA MULTA DE 10% NÃO INCIDE PARA A FAZENDA PÚBLICA, POIS ELA É INTIMADA PARA IMPUGNAR, NÃO PARA PAGAR. 
    O Conselho da Justiça Federal aprovou o enunciado n. 89 sobre o CPC/15, colocando fim à celeuma acerca de se tratar de um prazo material ou processual.O ENUNCIADO 89 – Conta-se em dias úteis o prazo do caput do art. 523 do CPC.
    Lembrando que a multa de 10% e os honorários de 10 % aplica-se tanto no cumprimento definitivo da obrigação de pagar quantia certa quanto no cumprimento provisório de pagar quantia certa. 

     

  • Complementando: 

     

     

    O prazo comum para cumprimento voluntário de sentença deverá ser computado em dobro no caso de litisconsortes com procuradores distintos, em autos físicos.

    STJ. 4ª Turma. REsp 1.693.784-DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 28/11/2017 (Info 619).

     

    Então, nesse caso, o prazo de 15 dias úteis (art. 513 CPC) passa a ser de 30 dias úteis. 

     

     

     

  • Trata-se de cumprimento de sentença, uma vez que a questão fala de título executivo judicial. Se fosse título executivo EXTRAjudicial, o caso seria de execução. Assim, temos que: 

    --> No cumprimento de sentença para pagamento de quantia certa, o prazo para pagamento é de 15 dias, após o qual inicia-se o prazo de 15 dias para apresentar impugnação. 

    --> No cumprimento de sentença para pagamento de alimentos, o prazo é de 3 dias para o réu apresentar pagar ou provar a impossibilidade de o fazê-lo, sob pena de prisão civil. 

    --> No cumprimento de sentença pela Fazenda Pública, o prazo para pagamento e impugnação é de 30 dias (não se aplicando a multa do art. 523, §1°).

    --> Para o cumprimento de sentença de obrigação de fazer, não fazer ou de entregar coisa, não há prazo específico, vai depender de decisão judicial, a lei prevê que o juiz pode tomar diversas medidas para efetivação da tutela específica ou obtenção do resultado prático equivalente. 

  • Aquela que é tão fácil, que vc dá uma relida umas 40x com medo de ser pegadinha kkkk

  • tive que olhar até qual banca realmente era, me assustei quando vi que era CESPE.

  • É da Cespe mesmo essa questão ?

  • Importante :



    A multa de 10% (dez por cento) prevista pelo art. 523, § 1º, do CPC/2015 não integra a base de cálculo dos honorários advocatícios.



    Fonte : Aprender Jurisprudência --- Informativo por assunto (Os informativos são divididos de forma a sistematizar os assuntos tratados na Constituição Federal, leis e doutrinas-)

    Informativo STJ nº636 Marcador: Processo Civil-Geral-Sujeitos do processo_Honorários advocatícios

  • GABARITO: D

    Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.

    § 1o Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.

    § 2o Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput, a multa e os honorários previstos no § 1o incidirão sobre o restante.

    § 3o Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação.

    Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.

    § 4o Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo.

  • Poderiam ser todas assim

  • Olá, Cespe. Não é execução, é cumprimento de sentença.

  • Não seria pagar quantia certa pela Faz. Púb, pois se fosse o prazo seria de 30 dias e não 15 como no enunciado. Além disso haveria primeiramente uma intimação para impugnação.

  • Bom, o fato de os devedores serem intimados a efetuar o pagamento do débito só nos faz supor que se trate de cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de pagar quantia certa (contra particular ou contra a Fazenda Pública).

    Contudo, temos que nos atentar aos seguintes detalhes:

    → Devedores intimados a pagar o débito em 15 dias, sob pena de multa e honorários advocatícios de 10%, expedindo-se mandado de penhora e avaliação.

    Com essa informação, podemos excluir a possibilidade de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, já que não há previsão da incidência da multa de 10%: a Fazenda Pública não é intimada a pagar o débito e sim para apresentar impugnação no prazo de 30 dias!

    Art. 534. No cumprimento de sentença que impuser à Fazenda Pública o dever de pagar quantia certa, o exequente apresentará demonstrativo discriminado e atualizado do crédito contendo:

    §2º A multa prevista no §1º do art. 523 não se aplica à Fazenda Pública.

    Agora veja que todas as informações contidas no enunciado “casam” com a disciplina legal do cumprimento de sentença condenatória a pagar quantia certa:

    Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.

    §1º Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do ‘caput’, o débito será acrescido de multa de 10% e, também, de honorários de advogado de 10%.

    §2º Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no ‘caput’, a multa e os honorários previstos no §1º incidirão sobre o restante.

    § 3º Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação.

    Art. 524. O requerimento previsto no art. 523 será instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, devendo a petição conter (...)

    Afirmativa ‘d’ está correta, portanto

    Resposta: D

  • Não poderia ser "pagar quantia certa pela fazenda pública" porque a multa de 10% não lhe é devida

  • Essa você tem que olhar pros lados pra ver se não tem câmera escondida, vai que seja uma pegadinha rsrsrsrs

  • A questão trouxe a afirmação "débito", logo, pressupõem que seja o direito de executar o crédito. Por outro lado, a assertiva de letra "a" diz ser quantia certa pela fazenda pública o que não foi nem mencionado na questão.

  • Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.

    § 1º Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput , o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.

    § 2º Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput , a multa e os honorários previstos no § 1º incidirão sobre o restante.

    § 3º Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação.

    Art. 524. O requerimento previsto no será instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, devendo a petição conter:

    I - o nome completo, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente e do executado, observado o disposto no ;

    II - o índice de correção monetária adotado;

    III - os juros aplicados e as respectivas taxas;

    IV - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados;

    V - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso;

    VI - especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados;

    VII - indicação dos bens passíveis de penhora, sempre que possível.

    § 1º Quando o valor apontado no demonstrativo aparentemente exceder os limites da condenação, a execução será iniciada pelo valor pretendido, mas a penhora terá por base a importância que o juiz entender adequada.

    § 2º Para a verificação dos cálculos, o juiz poderá valer-se de contabilista do juízo, que terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias para efetuá-la, exceto se outro lhe for determinado.

    § 3º Quando a elaboração do demonstrativo depender de dados em poder de terceiros ou do executado, o juiz poderá requisitá-los, sob cominação do crime de desobediência.

    § 4º Quando a complementação do demonstrativo depender de dados adicionais em poder do executado, o juiz poderá, a requerimento do exequente, requisitá-los, fixando prazo de até 30 (trinta) dias para o cumprimento da diligência.

    § 5º Se os dados adicionais a que se refere o § 4º não forem apresentados pelo executado, sem justificativa, no prazo designado, reputar-se-ão corretos os cálculos apresentados pelo exequente apenas com base nos dados de que dispõe.

    Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.

  • Para que pagassem o débito....

    Fazenda Pública não incide a multa de 10%, só possível uma resposta...

  • Um juiz, nos autos da execução de sentença de determinado processo cível, proferiu despacho determinando que os devedores fossem intimados a efetuar o pagamento do débito, bem como a adimplir as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo.

    Foi dado aos executados o prazo de quinze dias úteis, sob pena de multa de 10% e de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, para que pagassem o débito. Transcorrido esse prazo, caso não houvesse sido realizado o pagamento voluntário, teria início o prazo de quinze dias para que, independentemente de penhora ou de nova intimação, os executados apresentassem, nos próprios autos, sua impugnação, instrumentalizada com o demonstrativo dos cálculos.

    CPC:

    Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de quinze dias, acrescido de custas, se houver.

    § 1º Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.

    § 2º Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput, a multa e os honorários previstos no § 1º incidirão sobre o restante.

    § 3º Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação.

    Gab: D

  • Tá fácil ser Defensor Público no Acre, hein? hahahahahaah

  • Presentinho do CESPE/CEBRASPE pra vc!


ID
2547718
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-AC
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Uma criança necessita, com urgência, de internação em UTI. Alegando ser hipossuficientes, seus pais procuraram a DP e informaram que não havia leitos disponíveis nos hospitais da rede pública. Além disso, relataram que haviam perdido todos os laudos de exames da criança e que não poderiam aguardar a segunda via deles, tampouco submetê-la a novos exames, em razão do risco iminente de morte dela.


Nessa situação, a fim de garantir a pronta internação da criança, a DP deverá ajuizar

Alternativas
Comentários
  • Eu havia ficado em dúvida entre o MS e  acão ordinária com pedido de tutela de urgência. Pensando melhor, cabe apenas a acão ordinária, pois o MS exige prova pré- constituída. No caso, os laudos foram perdidos.

    Abs!

  • Gabarito E

     

    A) ação, qualquer que seja ela, apenas após a entrega dos laudos dos exames da criança. ERRADO

     

    Tal procedimento seria incompatível com a urgência necessária para o caso.

     

     

     B) mandado de segurança, com pedido cautelar em caráter antecedente. ERRADO

     

    Pedido liminar (nomenclatura específica da Lei n. 12.016/2009). Além do mais, o pleito teria natureza satisfativa (antecipada) e não meramente acautelatória (preservação).

     

     

    C) mandado de segurança, com pedido de produção de prova pericial sobre o estado de saúde dela, a ser realizada na fase de dilação probatória. ERRADO

     

    O procedimento do mandado de segurança exige direito líquido e certo demonstrado por prova pré-constituída.

     

     

    D) ação ordinária, formulando pedido de tutela de evidência. ERRADO

     

    Não cabe tal medida já que não se trata de abuso de direito de defesa, pedido reipersecutório e sequer há provas documentais (ausência de laudos) que embasem pretensão incontrovorsa ou já decidida favoravelmente em sede de recurso repetitivo (art. 311 CPC)

     

     

     E) CERTO. A despeito da ausência de laudos, é cabível ação ordinária, formulando pedido de tutela de urgência de natureza antecipada (já que há nítido perigo de dano à vida criança - art. 300 CPC - , e a pretensão é satisfativa). Como a urgência é contemporânea à propositura, pode-se simplesmente pleitear a tutela antecipada (art. 303), complementando o pedido com os laudos faltantes quando o juiz determinar o aditamento da petição, posteriormente (§ 1o, I) - tutela de caráter antecedente.

     

    Ressalte-se que, muito embora o § 3o do art. 300 preveja que não será concedida a tutela de urgência quando houver perigo da irreversibilidade da decisão, tal exigência tem sido mitigada pela jurisprudência e doutrina quando se trata de casos ligados à preservação da vida. Nesse sentido:

     

    Enunciado 25 da ENFAM: “A vedação da concessão de tutela de urgência cujos efeitos possam ser irreversíveis (art. 300, § 3o, do CPC/2015) pode ser afastada no caso concreto com base na garantia do acesso à Justiça (art. 5o, XXXV, da CRFB)”.

  • Não pode ser MS devido à ausência de prova pré-constituída.

     

    Sobra, então, a tutela antecipada requerida em caráter antecedente. Esta é reconhecida por uma situação de "urgência urgentíssima", que autorizaria o autor a ingressar com uma  "petição inicial incompleta".

     

    Está prevista no art. 303 do NCPC:

     

    Art. 303.  Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.

  • resposta: e

     

    Art. 300.  A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

     

    Trata-se de tutela de urgência de caráter antecedente, conforme arts. 300 e 303 do CPC:

    Art. 303.  Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.

  • Se DPE/AL CESPE for nesse nível, tá bom demais kkkkk...

  • galera zuando o nível de dificuldade da prova, mas se esquecem que concurso é selação: prova difícil seleciona quem acerta mais, prova fácil quem erra menos. Além do que, tem a cláusula de barreira pras fases subsequentes...

  •   d) ação ordinária, formulando pedido de tutela de evidência. INCORRETA. Art. 311, CPC: será concedida independentemente de demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo quando: iv) a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar duvida razoável.

      e) ação ordinária, formulando pedido de tutela de urgência de caráter antecedente. CORRETA. Art. 303: nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação a petição inicial pode limitar-se à indicação do pedido da tutela antecipada à indicação do pedido da tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e a do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.

  • DPE Alagoas a prova foi bem mais difícil, não tem comparação!!!

  • necessidade de dilação probatória: ação ordinária;

    periculum in mora: tutela de urgência;

    necessidade de satisfatividade do direito: tutela antecipada (e não cautelar);

    E

  • Olá Qcfriends!

    Trecho do Livro Diálogos sobre o Novo CPC - Prof. Mozart Borba

    “Observe o que dispõe o art. 303. Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial PODE LIMITAR-SE ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.

    Sabe aqueles casos em que o cliente aparece já quase morrendo? Teve um acidente de carro e a pessoa vitimada tem o tratamento cirúrgico negado pelo plano de saúde. O familiar te procura para entrar com a ação. Nesses casos dá pra fazer aquela petição inicial perfeita? Revisada e cheia de jurisprudência atualizada?

    - Dá nada, Mozart. Pura correria. Faz de qualquer jeito e pede a liminar.

    Pois é, o CPC/15 traz para o ordenamento brasileiro uma OPÇÃO de pedido de tutela antecipada.

    Como vimos no artigo supratranscrito, o autor poderá fazer sua inicial limitando-se à exposição do pedido de urgência ( explicar o que está acontecendo e requerer a liminar), bem como indicar os pedidos de tutela final. Tipo uma petição inicial de uma ou duas folhas ( é a petição inicial provisória).”

  • Boa questão, inclusive para o dia a dia na advocacia, pois demonstra que nem sempre o MS é a medida eficaz para atender as demandas.

  • TECNICAMENTE falando seria uma espécie de "requerimento", em vez de "AÇÃO ORDINÁRIA incompleta (sic)" e o Defensor sempre terá DOIS trabalhos.

     

    Pois:

     

    SE  DEFERIR    =    15 DIAS PARA      ADITAR

     

    - Não realizado o aditamento a que se refere o inciso I do § 1o deste artigo, o processo será extinto sem resolução do mérito.

     

    A tutela provisória será requerida ao juízo da causa e, quando antecedente, ao juízo competente para conhecer do pedido principal.

    Na petição inicial a que se refere o caput deste artigo, o autor terá de indicar o valor da causa, que deve levar em consideração o pedido de tutela final.

    O autor indicará na petição inicial, ainda, que pretende valer-se do benefício previsto no caput deste artigo.

     

     

    OBS.:     Note que o prazo de aditamento da petição inicial é maior na tutela cautelar. O prazo será de 30 dias, enquanto que, na tutela antecipada antecedente, o prazo é de 15 dias para a aditar a petição inicial.

     

     

    SE INDEFERIR  =       05       DIAS   PARA EMENDAR

     

    -  Caso entenda que não há elementos para a concessão de tutela antecipada, o órgão jurisdicional determinará a emenda da petição inicial em até 5 (cinco) dias, sob pena de ser indeferida e de o processo ser extinto sem resolução de mérito.

     

     

    Q852490

     

     

     

    J.B foi aprovado no vestibular para medicina em uma instituição privada de ensino, quando ainda estava concluindo o segundo ano do ensino médio. A instituição, no entanto, não aceitou a efetivação da matrícula de J.B, em razão da ausência do documento comprobatório da conclusão do ensino médio. Obstinado a matricular-se no curso de medicina, e com receio de perder a vaga, J.B procurou advogado, visando a obtenção de medida liminar que lhe autorizasse a realização da matrícula, cujo prazo se encerraria em 5 dias. Nesse caso, J.B poderá ajuizar: 

     

    requerimento de tutela antecipada em caráter antecedente em face da instituição de ensino, que se não for impugnada, tornar-se-á estável no mundo jurídico.

     

     

    Q848541

     

     

    O que JB busca é a SATISFAÇÃO (tutela antecipada antecedente) do direito, e não a conservação (tutela cautelar antecedente). Além disso, vale frisar que a cautelar antecipada não se estabiliza. Apenas a antecipada antecedente possui este efeito, caso não haja recurso da parte contrária.

     

     

     

     

     

         ANTECIPADA                                CAUTELAR                                                          EVIDÊNCIA

     

                                

    -      SATISFATIVA                       GARANTIR NO CURSO PROCESSO                           SATISFATIVA (sem urgência)

                                                                     CONSERVATIVA

     

     

    -        URGENTE                                             URGENTE                                      PLAUSIBILIDADE

     

     

    -        PROVISÓRIA                                            PROVISÓRIA                                      PROVISÓRIA

     

  • probabilidade de direito +  risco  em razão do processo  + urgência à época da ação: tutela provisória de urgência antecipada antecedente .

  • Não é cabível mandado de segurança devido a necessidade de prova pré-constituída. De mesmo modo não seria viável qualquer tipo de ação, tendo em vista a demora de sua apreciação e do iminente risco de morte da criança. Seria necessário, portanto, uma ação com pedido de tutela de urgência em caráter antecedente baseado no "fumus boni iuris" e "periculum in mora".

     

    Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco do resultado útil do processo

  • a) Levando em consideração o risco de vida, não faz sentido esperar novos laudos

    b) MS, precisa de prova pré constituída 

    c) MS, precisa de prova pré constituída 

    d) Não é cabível tutela de evidência, pois o direito não está provado por meio de documentos

    e) Correta. Ação ordinária formulando pedido de tutela de urgência (periculum in mora e fumus boni iuris), Antecipada (satisfativa), antecedente (requerida antes do pedido incial)

  • fácil demais, pelo fato de ter sido elaborado pela cespe.

  • Como concurseira, sempre torci por provas dificeís. Nada a comemorar em relação a provas facéis. Já fiquei bem no final da classificação tendo errado 2 ou 3 questões em provas facéis e já fiquei no topo da classificação tendo errado 10, em provas de nível difícil... então... fica a reflexão.

  • Hospital, cirurgia, tá doente, vai morrer, tá morrendo... = tutela de urgência de caráter antecedente

  • Lembre-se:  A tutela provisória de urgência – antecipada ou cautelar – pode ser deferida em caráter antecedente ou incidental, diferente da tutela de evidência que, diante da desnecessidade da periculum, só pode ser concedida de forma incidental. 

  • Aí tu vê que ta foda mesmo, nem o examinador sabe que 1) não se chamava, no cpc de 73, ação ordinária, mas sim ação comum do RITO ordinário; 2) que o novo CPC ABOLIU essa divisão de ritos e agora existe apenas um rito na ação pelo procedimento comum...

  • A título de aprimoramento dos estudos... Em relação à letra B (mandado de segurança, com pedido cautelar em caráter antecedente)

    A alterantiva está errada, no entando, ressalta-se que de acordo com o Enunciado 49 da I Jornada D.P.C, a tutela de evidência pode ser concedida em Mandado de Segurança.

    Logo, se alternativa tivesse se referido à tutela de evidência, ela estaria correta.

    Bons estudos!

  • Alternativa A) No caso hipotético, não é possível esperar a entrega dos laudos dos exames para ajuizar a ação, pois a medida a ser requerida é urgente, estando a criança com encaminhamento urgente para a unidade de tratamento intensivo (UTI), há risco iminente de agravamento do quadro ou de falecimento. Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) No caso em tela, o pedido a ser formulado na ação deve ser o de concessão de tutela provisória de urgência, em caráter antecedente, e não de concessão de medida cautelar. O pedido cautelar diz respeito ao arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem ou a qualquer outra medida idônea para asseguração do direito, e não ao pedido de antecipação da tutela propriamente. Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) É preciso lembrar que a ação de mandado de segurança deve estar pautada em prova pré constituída, não cabendo, em seu rito especial, a instrução probatória e, consequentemente, a produção de prova pericial. Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) No caso trazido pela questão, o pedido a ser formulado deve ser o de concessão de tutela de urgência em caráter antecedente e não o de concessão de tutela da evidência. A tutela da evidência deve ser concedida nas hipóteses específicas elencadas no art. 311, do CPC/15. A tutela de urgência, por sua vez, deve ser concedida antecipadamente "quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo" (art. 300, caput, CPC/15). Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) De fato, no caso hipotético deve ser formulado pedido de tutela de urgência de caráter antecedente. Dispõe o art. 300, caput, do CPC/15, que "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo", e, em seguida, o art. 303, caput, do mesmo diploma legal, que "nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo". Afirmativa correta.

    Gabarito do professor: Letra E. 

  • ESTOU CLASSIFICADA EM TODOS OS CONCURSOS QUE FIZER EM 2019!

  • De forma bem simples o raciocínio que eu utilizei:

    A criança estava morrendo e precisava de um leito em algum hospital, o que fazer?

    a) ação, qualquer que seja ela, apenas após a entrega dos laudos dos exames da criança.

    Não, pois se for esperar a entrega dos laudos para ajuizar a ação a criança morre.

    b) mandado de segurança, com pedido cautelar em caráter antecedente.

    Mandado de Segurança? Plausível, mas com pedido cautelar?

    Pedido cautelar serve para assegurar um direito futuro, a criança precisa de leito urgente, então a alternativa está descartada.

    c) mandado de segurança, com pedido de produção de prova pericial sobre o estado de saúde dela, a ser realizada na fase de dilação probatória.

    Se for esperar a produção de prova pericial a criança morre, então descartada.

    d) ação ordinária, formulando pedido de tutela de evidência.

    Tutela de evidência serve nas hipóteses de já termos ação ajuizada e naquelas elencadas pelo art. 311, do CPC.

    Pra quem precisa de um leito acredito que a tutela de evidência, dentro de suas hipóteses, não seria plausível.

    e) ação ordinária, formulando pedido de tutela de urgência de caráter antecedente.

    Correta. A criança precisa urgentemente de um leito no hospital, então ajuíza uma ação ordinária com pedido de tutela fundada na urgência (criança vai morrer) em caráter antecedente (pede pra internar e depois, em 15 dias junta no processo o pedido principal com demais exames e etc).

  • Código de Processo civil de 2015.

    Art. 303. Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.

    Letra E

  • Quanto a letra "D" a tutela de evidência só é cabível de maneira incidental

  • Por que não é tutela de evidência ?

    O Art. 311. CPC. A tutela de evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: .....

    Aí eu te pergunto... qual processo ?

    Os pais foram consultar a DP... não existe processo.

  • a resposta da letra E foi mal redigida. Se a tutela é de urgência em caráter antecedente, logo, no meu sentir, não é ação ordinária. Seria, na verdade, uma ação ordinária com pedido incidental de tutela de urgência antecipada.

  • Questão estranha! Apesar do enunciado 32 do Fórum Permanente de Processualistas Civis, assistente é considerado litigante distinto das partes,sendo mero terceiro interveniente.Portanto, a questão deveria ser anulada!

  • Comentário da prof:

    a) No caso hipotético, não é possível esperar a entrega dos laudos dos exames para ajuizar a ação, pois a medida a ser requerida é urgente, estando a criança com encaminhamento urgente para a unidade de tratamento intensivo (UTI), há risco iminente de agravamento do quadro ou de falecimento.

    b) No caso em tela, o pedido a ser formulado na ação deve ser o de concessão de tutela provisória de urgência, em caráter antecedente, e não de concessão de medida cautelar. O pedido cautelar diz respeito ao arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem ou a qualquer outra medida idônea para asseguração do direito, e não ao pedido de antecipação da tutela propriamente.

    c) É preciso lembrar que a ação de mandado de segurança deve estar pautada em prova pré constituída, não cabendo, em seu rito especial, a instrução probatória e, consequentemente, a produção de prova pericial.

    d) No caso trazido pela questão, o pedido a ser formulado deve ser o de concessão de tutela de urgência em caráter antecedente e não o de concessão de tutela da evidência. A tutela da evidência deve ser concedida nas hipóteses específicas elencadas no art. 311, do CPC/15. A tutela de urgência, por sua vez, deve ser concedida antecipadamente "quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo" (art. 300, caput, CPC/15).

    e) De fato, no caso hipotético deve ser formulado pedido de tutela de urgência de caráter antecedente. Dispõe o art. 300, caput, do CPC/15, que "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo", e, em seguida, o art. 303, caput, do mesmo diploma legal, que "nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo".

    Gab: E

  • O MS exige prova pré-constituída. Então vamos de ação ordinária!

    Vamos à luta!


ID
2547721
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-AC
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Com relação aos embargos declaratórios, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Item "e" correto. 

    Trata-se de praticamente a literalidade do §2º do art. 1.024 do CPC, senão vejamos:

    Art. 1.024.  O juiz julgará os embargos em 5 (cinco) dias.

    § 1o Nos tribunais, o relator apresentará os embargos em mesa na sessão subsequente, proferindo voto, e, não havendo julgamento nessa sessão, será o recurso incluído em pauta automaticamente.

    § 2o Quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente.

  • E) CORRETO

     

    * CPC, Art. 1.024.  O juiz julgará os embargos em 5 (cinco) dias.

    [...]

    § 2º Quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente.

     

    A) ERRADO

     

    * CPC, Art. 1.024.  [...] § 4º Caso o acolhimento dos embargos de declaração implique modificação da decisão embargada, o embargado que já tiver interposto outro recurso contra a decisão originária tem o direito de complementar ou alterar suas razões, nos exatos limites da modificação, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da intimação da decisão dos embargos de declaração.

     

    B) ERRADO

     

    * CPC, Art. 1.024.  O juiz julgará os embargos em 5 (cinco) dias.

    [...]

    § 5º Se os embargos de declaração forem rejeitados ou não alterarem a conclusão do julgamento anterior, o recurso interposto pela outra parte antes da publicação do julgamento dos embargos de declaração será processado e julgado independentemente de ratificação.

     

    * Súmula nº 579 do STJ: Não é necessário ratificar o recurso especial interposto na pendência do julgamento dos embargos de declaração, quando inalterado o resultado anterior.

     

    C) ERRADO

     

    * Art. 1.023.  Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo.

    [...]

    § 2º O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada.

     

    D) ERRADO

     

    * Art. 1.026.  Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso.

    [...]

    § 2º Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa.

  • resposta: letra E, conforme art. 1024, II do CC:

    Art. 1.024.  O juiz julgará os embargos em 5 (cinco) dias.

    § 1o Nos tribunais, o relator apresentará os embargos em mesa na sessão subsequente, proferindo voto, e, não havendo julgamento nessa sessão, será o recurso incluído em pauta automaticamente.

    § 2o Quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente.

     

    NÃO PODERIA SER A LETRA A porque:

    § 4o Caso o acolhimento dos embargos de declaração implique modificação da decisão embargada, o embargado que já tiver interposto outro recurso contra a decisão originária tem o direito de complementar ou alterar suas razões, NOS EXATOS LIMITES DA MODIFICAÇÃO, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da intimação da decisão dos embargos de declaração.

  • "NÃO PODERIA SER A LETRA A porque:

    § 4o Caso o acolhimento dos embargos de declaração implique modificação da decisão embargada, o embargado que já tiver interposto outro recurso contra a decisão originária tem o direito de complementar ou alterar suas razões, NOS EXATOS LIMITES DA MODIFICAÇÃO, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da intimação da decisão dos embargos de declaração.' (IZABELE HOLANDA)

     

    Somando a resposta da colega IZABELE HOLANDA: Penso que - "tem o direito de complementar" não é igual a "DEVERÁ complementar". 

     CPC, Art. 1.024.  [...] § 4º Caso o acolhimento dos embargos de declaração implique modificação da decisão embargada, o embargado que já tiver interposto outro recurso contra a decisão originária tem o direito de complementar ou alterar suas razões, nos exatos limites da modificação, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da intimação da decisão dos embargos de declaração.

  • a) Caso sejam acolhidos e modifiquem a decisão embargada, o embargado que houver aviado outro recurso contra a decisão originária deverá complementar as razões deste recurso.

    Art. 1024. § 4o Caso o acolhimento dos embargos de declaração implique modificação da decisão embargada, o embargado que já tiver interposto outro recurso contra a decisão originária tem o direito de complementar ou alterar suas razões, nos exatos limites da modificação, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da intimação da decisão dos embargos de declaração.

     

    b) Deverá ser ratificado recurso que houver sido interposto pela outra parte antes do julgamento dos embargos, caso estes sejam rejeitados.       

    ERRADO!  Art.. 1.024. § 5o Se os embargos de declaração forem rejeitados ou não alterarem a conclusão do julgamento anterior, o recurso interposto pela outra parte antes da publicação do julgamento dos embargos de declaração será processado e julgado independentemente de ratificação.

     

    c) Por interromperem o prazo para a interposição de recursos, dispensam a intimação das partes quanto à decisão proferida em virtude do julgamento desses recursos.

    ERRADO! Art. 1.024. § 4o Caso o acolhimento dos embargos de declaração implique modificação da decisão embargada, o embargado que já tiver interposto outro recurso contra a decisão originária tem o direito de complementar ou alterar suas razões, nos exatos limites da modificação, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da intimação da decisão dos embargos de declaração

     

    d) Se manifestamente protelatórios, o juiz, fundamentadamente, condenará o embargante a pagar ao embargado, inicialmente, multa correspondente a dez por cento sobre o valor da causa.

    ERRADO! Art.. 1.026. § 2o Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa.

    § 3o Na reiteração de embargos de declaração manifestamente protelatórios, a multa será elevada a até dez por cento sobre o valor atualizado da causa, e a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do valor da multa, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que a recolherão ao final.

     

    e) Se forem opostos contra decisão de relator proferida em tribunal, serão decididos monocraticamente pelo órgão prolator de decisão embargada.

    CORRETO! Art. 1.024, § 2o Quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente.

  • LETRA E CORRETA 

    NCPC

    Art. 1.024.  O juiz julgará os embargos em 5 (cinco) dias.

    § 1o Nos tribunais, o relator apresentará os embargos em mesa na sessão subsequente, proferindo voto, e, não havendo julgamento nessa sessão, será o recurso incluído em pauta automaticamente.

    § 2o Quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente.

  • a) Caso sejam acolhidos e modifiquem a decisão embargada, o embargado que houver aviado outro recurso contra a decisão originária deverá complementar as razões deste recurso. Errado, art. 1.024, § 4º: caso o acolhimento dos embargos de declaração implique modificação da decisão embargada, o embargado que já tiver interposto outro recurso contra a decisão originária tem o direito de complementar ou alterar suas razões nos exatos limites de modificação no prazo de 15 dias, contado da intimação da decisão dos embargos de declaração.

      b) Deverá ser ratificado recurso que houver sido interposto pela outra parte antes do julgamento dos embargos, caso estes sejam rejeitados.  ERRADO, Art. 1.024, §5: se os embargos de declaração forem rejeitados ou não alterarem a conclusão do julgamento anterior, o recurso interposto pela outra parte ante da publicação do julgamento dos embargos de declaração será processado e julgado independentemente de ratificação.              

      c) Por interromperem o prazo para a interposição de recursos, dispensam a intimação das partes quanto à decisão proferida em virtude do julgamento desses recursos. ERRADO, art. 1.023, §2º: o juiz intimará o embargado para querendo, manifestar-se, no prazo de 05 dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique na modificação da decisão embargada.

      d) Se manifestamente protelatórios, o juiz, fundamentadamente, condenará o embargante a pagar ao embargado, inicialmente, multa correspondente a dez por cento sobre o valor da causa. ERRADO, art. 1.026, § 2º = quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento, sobre o valor atualizado da causa.

      e) Se forem opostos contra decisão de relator proferida em tribunal, serão decididos monocraticamente pelo órgão prolator de decisão embargada. CORRETA, art. 1.024, §2º = quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada, decidi-los-á monocraticamente.

  • Olá amigos !

    Vou tentar ser simples e objetivo.

    Com relação aos embargos declaratórios, assinale a opção correta.

     

    a) Caso sejam acolhidos e modifiquem a decisão embargada, o embargado que houver aviado outro recurso contra a decisão originária deverá complementar as razões deste recurso.

    RESPOSTA ERRADA: Art. 1.024.  [...] § 4º Caso o acolhimento dos embargos de declaração implique modificação da decisão embargada, o embargado que já tiver interposto outro recurso contra a decisão originária tem o direito (FACULDADE)  de complementar ou alterar suas razões, nos exatos limites da modificação, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da intimação da decisão dos embargos de declaração.

    *A COMPLEMENTAÇÃO É UM DIREITO SUBJETIVO DA PARTE.

     

    b) Deverá ser ratificado recurso que houver sido interposto pela outra parte antes do julgamento dos embargos, caso estes sejam rejeitados.

    RESPOSTA ERRADA: Art. 1.024.  O juiz julgará os embargos em 5 (cinco) dias.

    5º Se os embargos de declaração forem rejeitados ou não alterarem a conclusão do julgamento anterior, o recurso interposto pela outra parte antes da publicação do julgamento dos embargos de declaração será processado e julgado independentemente de ratificação.

     

    c) Por interromperem o prazo para a interposição de recursos, dispensam a intimação das partes quanto à decisão proferida em virtude do julgamento desses recursos.

    RESPOSTA ERRADA:  Art. 1.024.

    § 2º O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada.

    § 4o Caso o acolhimento dos embargos de declaração implique modificação da decisão embargada, o embargado que já tiver interposto outro recurso contra a decisão originária tem o direito de complementar ou alterar suas razões, nos exatos limites da modificação, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da intimação da decisão dos embargos de declaração

     

    d) Se manifestamente protelatórios, o juiz, fundamentadamente, condenará o embargante a pagar ao embargado, inicialmente, multa correspondente a dez por cento sobre o valor da causa.

    RESPOSTA ERRADA: Art. 1.026.  Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso.

    § 2º Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa.

     

    e) Se forem opostos contra decisão de relator proferida em tribunal, serão decididos monocraticamente pelo órgão prolator de decisão embargada.

    RESPOSTA CORRETA: Art. 1.024, § 2o Quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente.

     

     

  • O erro do item A é só o imperativo "deverá"?

  • A- errada , o embargado tem o direito e não o dever.

     Art. 1.024.  [...] § 4º Caso o acolhimento dos embargos de declaração implique modificação da decisão embargada, o embargado que já tiver interposto outro recurso contra a decisão originária tem o direito de complementar ou alterar suas razões, nos exatos limites da modificação, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da intimação da decisão dos embargos de declaração.

  • LETRA B: 

    Súmula 579-STJ: Não é necessário ratificar orecurso especial interposto na pendência do julgamento dos embargos de declaração quando
    inalterado o julgamento anterior.

    Antiga Súmula 418-STJ: É inadmissível o recurso especial interposto antes da publicação do acórdão dos embargos de declaração, sem posterior ratificação.CANCELADA .

    No dia 01/07/2016, o STJ reconheceu que o entendimento exposto no enunciado estava superado e cancelou formalmente a Súmula 418, aprovando, em substituição, a Súmula 579.

    • Com a entrada em vigor do novo CPCficou superada a súmula 418 do STJ. Isso porque o CPC 2015 trouxe a seguinte regra:

    Art. 1.024 (...) §5° Se os embargos de declaraçãoforem rejeitados ou não alterarem a conclusão do julgamento anterior, o recurso interposto pela outra parte antes da publicação do julgamentodos embargos de declaração será processado e julgado independentemente de ratificação.

    Não é necessária a ratificação do recurso interposto na pendência de julgamento de embargos de declaração quando, pelo julgamento dos aclaratórios, não houver modificação do julgado embargado. STJ. Corte Especial. REsp 1.129.215-DF, Ref. Min. Luis Felipe Salomão,julgado em 16/09/2015 (lnfo 572).

    fonte: livro - sumulas do STF e STJ anotadase organizadas por assunto. 2017

     

  • Na letra A, além do erro quanto ao imperativo "deverá", entedo que o item está errado porque somente contempla uma possibilidade, ou seja, "complementar as razões", quando, pelo CPC, ao embargado é possível complementar ou ALTERAR o recurso.

  • Gabarito E 

    #MNEMÔNICO que montei, espero que ajude.

     Art. 1.024, § 2° -  O órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monoCRaTicamente quando? Quando os embargos de declaração forem opostos: 

    1 - Contra decisão de Relator ou

    2 - outra decisão unipessoal proferida em Tribunal

     

    Art. 1024 §5º - O recurso interposto pela outra parte antes da publicação do julgamento dos embargos de declaração será processado e julgado independentemente de RatiFiCAção quando? (RF/AC - ler de forma contrária) 

    1 -  os embargos de declaração Forem Rejeitados ou

    2 - NÃO Alterarem a Conclusão do julgamento anterior,

     Tudo posso Naquele que me fortalece!

  • Deixando mais claro o que o artigo 1.024, §2º quer dizer.

    Se o relator proferiu a decisão embargada, é o PRÓPRIO RELATOR quem julgará os embargos, não havendo necessidade de levar a questão para o colegiado.

    Lembrar, apenas, uma das peculiaridades dos Embargos de Declaração é que o órgão competente para admitir e gulgá-lo é o mesmo órgão que proferiu a decisão recorrida, já que é ele quem vai esclarecer o sentido e a extensão de sua própria decisão.

    O intuito dos ED não é exatamente esclarecer vícios que possam dificultar sua exata compreensão? Quem melhor pra explicar o que se quis dizer do que a própria pessoa?

     

    Espero ter ajudado (mais do que complicado).

  • O erro da letra A é que o embargado tem o DIREITO de complementar e não o dever.

  • Alternativa A) A lei assegura ao embargado o direito de complementar as razões do recurso interposto, tratando-se de uma faculdade e não de um dever. É o que dispõe o art. 1.024, §4º, do CPC/15, senão vejamos: "Caso o acolhimento dos embargos de declaração implique modificação da decisão embargada, o embargado que já tiver interposto outro recurso contra a decisão originária tem o direito de complementar ou alterar suas razões, nos exatos limites da modificação, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da intimação da decisão dos embargos de declaração". Afirmativa incorreta.

    Alternativa B) Ao contrário do que se afirma, não há necessidade de que que o recurso seja ratificado para que o órgão competente proceda ao seu julgamento, senão vejamos: "Art. 1.024, §5º, CPC/15. Se os embargos de declaração forem rejeitados ou não alterarem a conclusão do julgamento anterior, o recurso interposto pela outra parte antes da publicação do julgamento dos embargos de declaração será processado e julgado independentemente de ratificação". Afirmativa incorreta.

    Alternativa C) É certo que a oposição dos embargos declaratórios interrompem o prazo para a interposição dos recursos (art. 1.026, caput, CPC/15), porém, isso não significa que as partes não devam ser intimadas das decisões proferidas nos embargos. Ao contrário, deverão elas serem intimadas em caso de provimento dos embargos para, querendo, complementar ou alterar as razões dos recursos interpostos. É o que dispõe o art. 1.024, §4º, do CPC/15, senão vejamos: "Caso o acolhimento dos embargos de declaração implique modificação da decisão embargada, o embargado que já tiver interposto outro recurso contra a decisão originária tem o direito de complementar ou alterar suas razões, nos exatos limites da modificação, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da intimação da decisão dos embargos de declaração". Afirmativa incorreta.

    Alternativa D) É certo que se os embargos forem considerados meramente protelatórios haverá a imputação de multa, porém, esta será de até 2% (dois por cento) do valor da causa - e não de 10% (dez por cento), senão vejamos: "Art. 1.026, §2º, CPC/15. Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa". Afirmativa incorreta.

    Alternativa E) É o que dispõe, expressamente, o art. 1.024, §2º, do CPC/15, senão vejamos: "Quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente". Afirmativa correta.

    Gabarito do professor: Letra E.

  • REPITAM COMIGO É PODERÁ e NÃO DEVERA complementar as razões

  • Em 28/09/2018, às 01:32:13, você respondeu a opção A.Errada!

    Em 11/01/2018, às 18:51:31, você respondeu a opção A. Errada!

  • A questão  quis pegar o candidato com  o DEVERÁ, quando na verdade ao embargante é facultado altera seu recurso. 

  • ATENÇÃO, NÃO ESQUEÇAM DESTE PRECEDENTE IMPORTANTÍSSIMO, acerca do descabimento de embargos de declaração contra decisão do Presidente do Tribunal que INADMITE Recurso Extraordinário:



    Não cabem embargos de declaração contra a decisão de

    presidente do tribunal que não admite recurso extraordinário. Por serem incabíveis, caso a

    parte oponha os embargos, estes não irão suspender ou interromper o prazo para a

    interposição do agravo do art. 1.042 do CPC/2015. Como consequência, a parte perderá o

    prazo para o agravo. Nas palavras do STF: os embargos de declaração opostos contra a decisão

    de presidente do tribunal que não admite recurso extraordinário não suspendem ou

    interrompem o prazo para interposição de agravo, por serem incabíveis.

    STF. 1ª Turma. ARE 688776 ED/RS e ARE 685997 ED/RS, Rel. Min. Dias Toffoli, julgados em 28/11/2017 (Info 886).

  • Tem uns mnemônicos que são tão difíceis. Espero que não cobrem eles na prova kkkk

  • Para o pessoal que está estudando para o TJ:

    Repassando um comentário interessante que achei aqui no QC sobre as multas do NCPC e para quem elas são destinadas: (obs: Resumi somente para os artigos que caem para o TJ-SP)

    "Quanto ao percentual, em regra, as multas EM FAVOR DA PARTE serão limitadas a 10%.

    - não pagamento em 15 dias no cumprimento de sentença (art. 523, par. 1°) = 10% fixos

    - Embargos de Declaração protelatórios (art. 1.026, par. 2° e 3°) = 1ª vez até 2%, reiteração até 10%

    Multa de até 5% para a parte:

    agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente (art. 1.021, par. 4º) = entre 1% e 5%

    Além disso, há as multas por ato atentatório à dignidade da justiça que são revertidas para a União ou o Estado

     - ausência à audiência de mediação e conciliação (art. 334, § 8°) = até 2% para União ou Estado

    Tudo posso Naquele que me fortalece!

  • IMPORTANTE

    § 2º Quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente.

    § 3º O órgão julgador conhecerá dos embargos de declaração como agravo interno se entender ser este o recurso cabível, desde que determine previamente a intimação do recorrente para, no prazo de 5 dias, complementar as razões recursais, de modo a ajustá-las às exigências do art. 1.021, § 1º .

    IMPORTANTE

    § 4º Caso o acolhimento dos embargos de declaração implique modificação da decisão embargada, o embargado que já tiver interposto outro recurso contra a decisão originária tem o direito de complementar ou alterar suas razões, nos exatos limites da modificação, no prazo de 15 dias, contado da intimação da decisão dos embargos de declaração.

    § 5º Se os embargos de declaração forem rejeitados ou não alterarem a conclusão do julgamento anterior, o recurso interposto pela outra parte antes da publicação do julgamento dos embargos de declaração será processado e julgado independentemente de ratificação.

  • Comentário da prof:

    a) A lei assegura ao embargado o direito de complementar as razões do recurso interposto, tratando-se de uma faculdade e não de um dever

    É o que dispõe o art. 1.024, § 4º, do CPC/15:

    "Caso o acolhimento dos embargos de declaração implique modificação da decisão embargada, o embargado que já tiver interposto outro recurso contra a decisão originária tem o direito de complementar ou alterar suas razões, nos exatos limites da modificação, no prazo de quinze dias, contado da intimação da decisão dos embargos de declaração".

    b) Ao contrário do que se afirma, não há necessidade de que que o recurso seja ratificado para que o órgão competente proceda ao seu julgamento:

    "Art. 1.024, § 5º, CPC/15. Se os embargos de declaração forem rejeitados ou não alterarem a conclusão do julgamento anterior, o recurso interposto pela outra parte antes da publicação do julgamento dos embargos de declaração será processado e julgado independentemente de ratificação".

    c) É certo que a oposição dos embargos declaratórios interrompem o prazo para a interposição dos recursos (art. 1.026, caput, CPC/15), porém, isso não significa que as partes não devam ser intimadas das decisões proferidas nos embargos. Ao contrário, deverão elas serem intimadas em caso de provimento dos embargos para, querendo, complementar ou alterar as razões dos recursos interpostos. 

    É o que dispõe o art. 1.024, § 4º, do CPC/15, supracitado.

    d) É certo que se os embargos forem considerados meramente protelatórios haverá a imputação de multa, porém, esta será de até dois por cento do valor da causa e não de dez por cento:

    "Art. 1.026, § 2º, CPC/15. Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa".

    e) É o que dispõe, expressamente, o art. 1.024, § 2º, do CPC/15:

    "Quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente".

    Gab: E

  • que sacanagem essa letra A viu

  • Cespinha nem me engana mais com deverá e poderá não. kkkkk
  • Dificil entender como um órgão vai decidir monocraticamente. Acho que a redação desse dispositivo foi infeliz.


ID
2547724
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-AC
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

A respeito da apelação e considerando-se o entendimento dos tribunais superiores, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Item B correto.

    A referida questão foi objeto de recente decisão do STJ, constante do informativo 600, senão vejamos:

    O valor das astreintes não pode ser reduzido de ofício em segunda instância quando a questão é suscitada em recurso de apelação NÃO CONHECIDO.

    (STJ. 3ª Turma. REsp 1.508.929-RN, Rel. Min. Moura Ribeiro, julgado em 7/3/2017 (Info 600).

     

  • B) CORRETO

     

    * DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO  DE ASTREINTES. DECISÃO QUE NÃO PÔS FIM À EXECUÇÃO. RECURSO CABÍVEL. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. ART. 475-M, § 3º, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE, NESSE CASO, DE REDUZIR DE OFÍCIO O VALOR DA MULTA. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1.  A  decisão  que  fixa  a multa cominatória, consoante reiterados pronunciamentos  desta  Corte,  não  faz  coisa julgada, podendo ser modificada  a  qualquer  tempo,  até mesmo na fase executiva, até de ofício. 2.  Cumpre  esclarecer, todavia, que o órgão julgador somente estará autorizado  a  conhecer  de  ofício  o  tema  em  questão  e  emitir pronunciamento  de  mérito  a  seu  respeito,  quando  aberta  a sua jurisdição. 3.  Dizer  que  determinada  questão  pode  ser  conhecida de ofício significa  reconhecer que o juiz pode decidi-la independentemente de pedido,  mas  em  momento  processual  adequado.  Aceitando-se que o momento  adequado  para  a entrega de uma prestação jurisdicional de mérito só se inaugura, no caso dos recursos, quando ultrapassada sua admissibilidade,  tem-se  de concluir que, no âmbito recursal cível, não  cabe  pronunciamento  meritório  de  ofício  sem  que o recurso interposto tenha sido ao menos admitido. Precedentes. 4.  No  caso dos autos o Tribunal de origem não poderia ter reduzido de  ofício o valor das astreintes, porque a questão foi suscitada em recurso de apelação não conhecido. 5.  A  decisão  que  julga impugnação ao cumprimento de sentença sem extinguir a fase executiva desafia agravo de instrumento, nos termos do art. 475-M, § 3º, do CPC/73, sendo impossível conhecer a apelação interposta  com  fundamento  no princípio da fungibilidade recursal, tendo em vista a existência de erro inafastável. 6. Recurso especial não provido. (REsp 1.508.929-RN, Rel. Min. Moura Ribeiro, por unanimidade, julgado em 7/3/2017, DJe 21/3/2017).

     

    * A multa cominatória (Astreintes) constitui instrumento de direito processual criado para a efetivação da tutela específica perseguida, ou para a obtenção de resultado prático equivalente, nas ações de obrigação de fazer ou não fazer, constituindo, portanto, medida de execução indireta. Em virtude de sua natureza inibitória, destina-se a impedir a violação de um direito, de forma imediata e definitiva. (Fonte: Dizer o Direito).

  • "O valor das astreintes não pode ser reduzido de ofício em segunda instância quando a questão é suscitada em recurso de apelação não conhecido". STJ. 3ª Turma. REsp 1.508.929-RN, Rel. Min. Moura Ribeiro, julgado em 7/3/2017 (Info 600)

     

    A lógica é a seguinte:  o valor da multa não poderia ter sido reduzido já que a apelação não foi conhecida.

     

    É verdade que a decisão que fixa a multa cominatória não faz coisa julgada, podendo ser modificada a qualquer tempo. No entanto, o recurso sequer ultrapassou a "instância de conhecimento" (não admitido, não conhecido...). Se não foi conhecido, sequer houve, logicamente, a abertura da jurisdição recursal, razão pela qual era impossível que o Tribunal tivesse emitido qualquer pronunciamento sobre o mérito da questão, ainda que de ofício.

  • letra B, conforme informativo 600 do STJ:

     

    É possível que as astreintes sejam alteradas de ofício no recurso, no entanto, para isso, é indispensável que o recurso tenha sido conhecido.

     

    Não poderia ser a letra C, pois:

    Info 554, STJ:

     

    RECURSO ADESIVO

    • Impossibilidade de desistência do recurso principal se foi concedida tutela antecipada no recurso adesivo

  • Ref. a letra A:

    Art. 1.012.  A apelação terá efeito suspensivo

    § 1o Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que:

    VI - decreta a interdição.

    § 4o Nas hipóteses do § 1o, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação.

  • LETRA D Em caso de condenação ao pagamento de alimentos, o efeito suspensivo da apelação é dispensável, pois a sentença não começa a produzir efeitos imediatamente após sua publicação. (INCORRETA)

    Art. 1.012.  A apelação terá efeito suspensivo. (é a regra. Efeitos devolutivo e suspensivo)

    § 1o Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que (terá apenas efeito devolutivo):

    I - homologa divisão ou demarcação de terras;

    II - condena a pagar alimentos;

    III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado;

    IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem;

    V - confirma, concede ou revoga tutela provisória;

    VI - decreta a interdição.

    § 2o Nos casos do § 1o, o apelado poderá promover o pedido de cumprimento provisório depois de publicada a sentença.

    LETRA E Em razão da preclusão operada, novas questões de fato não poderão ser suscitadas em sede de apelação, mesmo se a parte comprovar que deixou de provocá-las por força maior. (INCORRETA)

    Art. 1.014.  As questões de fato não propostas no juízo inferior poderão ser suscitadas na apelação, se a parte provar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior.

    IMPORTANTE SOBRE O TEMA ABORDADO APELAÇÃO

    Art. 1.013.  A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.

    § 1o Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado.

    § 2o Quando o pedido ou a defesa tiver mais de um fundamento e o juiz acolher apenas um deles, a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento dos demais.

    § 3o Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando:

    I - reformar sentença fundada no art. 485;

    II - decretar a nulidade da sentença por não ser ela congruente com os limites do pedido ou da causa de pedir;

    III - constatar a omissão no exame de um dos pedidos, hipótese em que poderá julgá-lo;

    IV - decretar a nulidade de sentença por falta de fundamentação.

    § 4o Quando reformar sentença que reconheça a decadência ou a prescrição, o tribunal, se possível, julgará o mérito, examinando as demais questões, sem determinar o retorno do processo ao juízo de primeiro grau.

    § 5o O capítulo da sentença que confirma, concede ou revoga a tutela provisória é impugnável na apelação.

  • Sobre a alternativa C

    RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO EM DECORRÊNCIA DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE APENAS QUANTO AOS DANOS MORAIS. 1. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO PELO RÉU E RECURSO ADESIVO DA VÍTIMA. CONCESSÃO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL DETERMINANDO O PAGAMENTO DE PENSÃO MENSAL À AUTORA. FORMULAÇÃO DE PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO RECURSO PRINCIPAL PELO RÉU. INDEFERIMENTO PELO RELATOR NO TRIBUNAL DE ORIGEM. APLICAÇÃO DOS ARTS. 500, III, E 501 DO CPC. MITIGAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Como regra, o recurso adesivo fica subordinado à sorte do principal e não será conhecido se houver desistência quanto ao primeiro ou se for ele declarado inadmissível ou deserto (CPC, art. 500, III), dispondo ainda a lei processual que "o recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso" (CPC, art. 501). A justificativa para a desistência do recurso como direito subjetivo individual da parte, o qual pode ser exercido a partir da data de sua interposição, até o momento imediatamente anterior ao seu julgamento, decorre do fato de que, sendo ato de disposição de direito processual, em nada afeta o direito material posto em juízo. Ocorre que, na hipótese, a apresentação da petição de desistência logo após a concessão dos efeitos da tutela recursal, reconhecendo à autora o direito de receber 2/3 de um salário mínimo a título de pensão mensal, teve a nítida intenção de esvaziar o cumprimento da determinação judicial, no momento em que o réu anteviu que o julgamento final da apelação lhe seria desfavorável, sendo a pretensão, portanto, incompatível com o princípio da boa-fé processual e com a própria regra que lhe faculta não prosseguir com o recurso, a qual não deve ser utilizada como forma de obstaculizar a efetiva proteção ao direito lesionado. Embora, tecnicamente, não se possa afirmar que a concessão da antecipação da tutela tenha representado o início do julgamento da apelação, é iniludível que a decisão proferida pelo relator, ao satisfazer o direito material reclamado, destinado a prover os meios de subsistência da autora, passou a produzir efeitos de imediato na esfera jurídica das partes, evidenciada a presença dos seus requisitos (prova inequívoca e verosimilhança da alegação), a qual veio a ser confirmada no julgamento final do recurso pelo Tribunal estadual.(REsp 1285405/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/12/2014, DJe 19/12/2014).

    https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/8d8818c8e140c64c743113f563cf750f

  • ORGANIZANDO...

     

    -A eficácia de sentença que decrete a interdição poderá ser suspensa pelo relator da apelação, caso o apelante demonstre a probabilidade de provimento do recurso.
      
    - O valor das astreintes NÃO poderá ser reduzido de ofício, pela segunda instância, quando a questão for suscitada em recurso de apelação não conhecido.
      
    - Concedida à antecipação dos efeitos da tutela em recurso adesivo, não será admitida a desistência do recurso de apelação principal, caso a petição de desistência tenha sido apresentada antes do julgamento dos recursos.
     
    - Em caso de condenação para pagamento de alimentos, NÃO há  o efeito suspensivo da apelação, pois a sentença 
    começa a produzir efeitos imediatamente após sua publicação, assim como nas hipoteses:
     

    - homologa divisão ou demarcação de terras;
     - extinção sem resolução do mérito ou julgamento improcedentes os embargos do executado;
    - julgamento procedente o pedido de instituição de arbitragem;
    - confirma, concede ou revoga tutela provisório;
    -decreta a interdição.

     

    - As questões de fato  não proposta no juízo inferior poderão ser suscitadas em sede de apelação, caso a parte comprove que deixou de provocá-las por força maior.

  • Seria bom se realmente essa letra C fosse o que acontece na prática...

  •   a) A eficácia de sentença que decrete a interdição não poderá ser suspensa pelo relator da apelação, mesmo se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso. Errada, art. 1.052, a apelação terá efeito suspensivo. §1º além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação, a sentença que: “ VI - decreta a interdição”. 

    b) O valor das astreintes não poderá ser reduzido de ofício, pela segunda instância, quando a questão for suscitada em recurso de apelação não conhecido. Correta. No caso dos autos o Tribunal de origem não poderia ter reduzido de ofício o valor das astreintes, porque a questão foi suscitada em recurso de apelação não conhecido (RESP 201500043412 RESP - RECURSO ESPECIAL – 1508929, link disponível em < http://www.cjf.jus.br/juris/unificada/Resposta>)

    c)

      d) Em caso de condenação ao pagamento de alimentos, o efeito suspensivo da apelação é dispensável, pois a sentença não começa a produzir efeitos imediatamente após sua publicação. ERRADO, art. 1.012, §1º, II, a apelação terá efeito suspensivo, além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos, imediatamente após a sua publicação, a sentença que: condena a pagar alimentos”.

      e) Em razão da preclusão operada, novas questões de fato não poderão ser suscitadas em sede de apelação, mesmo se a parte comprovar que deixou de provocá-las por força maior. ERRADA. Art. 1.014: “as questões de fato não propostas no juízo inferior poderão ser suscitadas na apelação, se a parte provar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior”.

  • Gabarito B

     

    A) ERRADO

    CPC, art. 1.012 § 1o Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que:

    VI - decreta a interdição.

    § 4o Nas hipóteses do § 1o, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação.

     

     

    B) CERTO

     

    "Aceitando-se que o momento adequado para a entrega de uma prestação jurisdicional de mérito só se inaugura, no caso dos recursos, quando ultrapassada sua admissibilidade, tem-se de concluir que, no âmbito recursal cível, não cabe pronunciamento meritório de ofício sem que o recurso interposto tenha sido ao menos admitido. Precedentes. 4. No caso dos autos o Tribunal de origem não poderia ter reduzido de ofício o valor das astreintes, porque a questão foi suscitada em recurso de apelação não conhecido".

    (REsp 1508929/RN, DJe 21/03/2017)

     

     

    C) ERRADO

     

    "Como regra, o recurso adesivo fica subordinado à sorte do principal (...) Ocorre que, na hipótese, a apresentação da petição de desistência logo após a concessão dos efeitos da tutela recursal, reconhecendo à autora o direito de receber 2/3 de um salário mínimo a título de pensão mensal, teve a nítida intenção de esvaziar o cumprimento da determinação judicial, no momento em que o réu anteviu que o julgamento final da apelação lhe seria desfavorável, sendo a pretensão, portanto, incompatível com o princípio da boa-fé processual (...) Embora, tecnicamente, não se possa afirmar que a concessão da antecipação da tutela tenha representado o início do julgamento da apelação, é iniludível que a decisão proferida pelo relator, ao satisfazer o direito material reclamado, destinado a prover os meios de subsistência da autora, passou a produzir efeitos de imediato na esfera jurídica das partes, evidenciada a presença dos seus requisitos (prova inequívoca e verosimilhança da alegação), a qual veio a ser confirmada no julgamento final do recurso pelo Tribunal estadual".

    (REsp 1285405/SP, DJe 19/12/2014)
     

     

    D) ERRADO

     

    Art. 1.012.  § 1o Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que:

    II - condena a pagar alimentos;

     

     

    E) ERRADO

     

    Art. 1.014.  As questões de fato não propostas no juízo inferior poderão ser suscitadas na apelação, se a parte provar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior.

     

  • Art. 537.  *A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito.

    § 1o O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, MODIFICAR o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou EXCLUÍ-la, caso verifique que:

     

     

    valor das astreintes não pode ser reduzido de ofício em segunda instância quando a questão é suscitada em recurso de apelação NÃO CONHECIDO.

    (STJ. 3ª Turma. REsp 1.508.929-RN, Rel. Min. Moura Ribeiro, julgado em 7/3/2017 (Info 600).

  • Art. 998. *O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, DESISTIR do recurso.

     

    RECURSO ADESIVO - Info 554, STJ

    Impossibilidade de desistência do recurso principal se foi concedida TUTELA ANTECIPADA no recurso adesivo

  • Quanto à letra C: Concedida à antecipação dos efeitos da tutela em recurso adesivo, será admitida a desistência do recurso de apelação principal, caso a petição de desistência tenha sido apresentada antes do julgamento dos recursos?

                Errado. Vamos por partes: 

    1 - Atualmente o recurso adesivo se encontra no art. 997, §1º: Sendo vencidos autor e réu, ao recurso interposto por qualquer deles poderá aderir o outro.

    O recurso adesivo se configura quando autor e réu são sucumbentes, ambas as partes não conseguiram o que queriam. Não se trata de um novo recurso, mas de uma nova oportunidade de recurso a parte que não recorreu no prazo legal, de modo que ao ser preenchidos os requisitos legais, poderá interpor o seu recurso adesivo. Como assim?

    A (autor) entrou com ação indenizatória de danos morais e matérias contra B (réu). Na sentença, o juiz condenou o réu ao pagamento de danos materiais, mas entendeu que os danos morais eram indevidos. Vencidos autor e réu, apenas o réu interpôs recurso de apelação com intuito de reformar a sentença no tribunal. Sendo assim, o autor, que inicialmente não tinha recorrido, poderá, no prazo das contrarrazões, interpor recurso adesivo (apelação), com objetivo de reformar a sentença na parte em que foi vencido (danos morais).

    * Fonte: http://profjulianapereira.com.br/2017/06/12/o-que-e-um-recurso-adesivo/

    2 - O Art. 998 diz que o "recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso".

    Até aí tudo bem, mas veio o STJ e decidiu que há "Impossibilidade de desistência do recurso principal se foi concedida tutela antecipada no recurso adesivo". 

    Marcinho, como sempre, explica isso com Maestria: 

    "Em regra, se a parte que interpôs o recurso principal pede a sua desistência, o recurso adesivo seguirá a mesma sorte, e não será mais conhecido (art. 500, III, do CPC). Vale ressaltar, ainda, que o recorrente poderá, a qualquer tempo, desistir do recurso, mesmo que sem a anuência do recorrido (art. 501). No entanto, segundo decidiu o STJ, se já foi concedida antecipação dos efeitos da tutela no recurso adesivo, não se admite a desistência do recurso principal de apelação. A apresentação da petição de desistência logo após a concessão dos efeitos da tutela recursal teve a nítida intenção de esvaziar o cumprimento da determinação judicial, no momento em que o réu anteviu que o julgamento final da apelação lhe seria desfavorável, sendo a pretensão, portanto, incompatível com o princípio da boa-fé processual. STJ. 3ª Turma. REsp 1.285.405-SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 16/12/2014 (Info 554)".

    Destrinchando...

    Imagine agora a seguinte situação julgada pelo STJ (com adaptações): João propôs ação contra Pedro. Tanto o autor (João) como o réu (Pedro) foram sucumbentes, ou seja, ambas as partes não conseguiram exatamente o que queriam. Nesse caso, como houve sucumbência recíproca, ambas as partes poderiam recorrer contra a decisão. 

     

  • Continuando...

    No recurso adesivo, João pediu que Pedro fosse condenado a fornecer determinado produto, o que lhe havia sido negado na sentença. Pediu, ainda, que isso fosse desde logo concedido por meio de tutela antecipada recursal (tutela antecipada em sede de recurso). O Desembargador sorteado para o recurso deferiu o pedido de tutela antecipada determinando que Pedro fornecesse o produto Pedro, que havia interposto a apelação, resolveu pedir desistência do recurso proposto. Como consequência, ele pediu que o recurso adesivo manejado por João não fosse conhecido, conforme prevê o inciso III do art. 500 (atual 997, §2º, III) e o art. 998 do CPC.

    A apresentação da petição de desistência logo após a concessão dos efeitos da tutela recursal teve a nítida intenção de esvaziar o cumprimento da determinação judicial, no momento em que o réu anteviu que o julgamento final da apelação lhe seria desfavorável, sendo a pretensão, portanto, incompatível com o princípio da boa-fé processual. Embora tecnicamente não se possa afirmar que a concessão da antecipação dos efeitos da tutela represente o início do julgamento da apelação, é evidente que a decisão proferida pelo Relator, ao satisfazer o direito material reclamado, passa a produzir efeitos de imediato na esfera jurídica das partes, evidenciada a presença dos seus requisitos (prova inequívoca e verossimilhança da alegação). Desse modo, a conduta do recorrente principal foi uma forma de burlar o direito do recorrente adesivo, que, em um primeira análise, tinha maiores chances de vencer o recurso.

    * Fonte: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2015/03/info-554-stj.pdf

  • A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execuçãodesde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito

     

     

    § 1o O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, MODIFICAR o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou EXCLUÍ-la, caso verifique ...

     

     

    valor das astreintes não pode ser reduzido de ofício em segunda instância quando a questão é suscitada em recurso de apelação NÃO CONHECIDO

  • Discordo do gabarito, conforme o seguinte recurso repetitivo:

     

    REsp 1474665 / RS
    RECURSO ESPECIAL
    2014/0207479-7

    Relator(a) Ministro BENEDITO GONÇALVES (1142)

    Órgão Julgador: S1 - PRIMEIRA SEÇÃO

    Data do Julgamento: 26/04/2017  / Data da Publicação/Fonte: DJe 22/06/2017

    PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC/1973. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PARA O TRATAMENTO DE MOLÉSTIA. IMPOSIÇÃO DE MULTA DIÁRIA (ASTREINTES) COMO MEIO DE COMPELIR O DEVEDOR A ADIMPLIR A OBRIGAÇÃO. FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO DO CONTEÚDO NORMATIVO INSERTO NO § 5º DO ART. 461 DO CPC/1973. DIREITO À SAÚDE E À VIDA.

    (...) 5. A eventual exorbitância na fixação do valor das astreintes aciona mecanismo de proteção ao devedor: como a cominação de multa para o cumprimento de obrigação de fazer ou de não fazer tão somente constitui método de coerção, obviamente não faz coisa julgada material, e pode, a requerimento da parte ou ex officio pelo magistrado, ser reduzida ou até mesmo suprimida, nesta última hipótese, caso a sua imposição não se mostrar mais necessária. Precedentes: AgRg no AgRg no AREsp 596.562/RJ, Relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe 24/8/2015; e AgRg no REsp 1.491.088/SP, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 12/5/2015.

  • O precedente trazido pelos colegas para justificar a letra C trata do caso onde a petição de desistência é interposta após a concessão da tutela antecipada recursal. Parece-me óbvio, nesse caso, que resta configurado abuso de direito, em ofensa à boa-fé objetiva. Todavia o enunciado fala da petição de desistência sendo interposta ANTES do julgamento dos recursos. Minha dúvida é... ainda assim aplica-se o raciocínio? Se alguém puder responder, agradeço! 

  • Caro W. Júnior, os precedentes trazidos pelos colegas justificam a incorreção da alternativa “c”.

    Para esclarecer melhor o assunto, é importante registrar que o julgamento do recurso pode ocorrer em momento distinto do julgamento da tutela provisória.

    Explica-se: apresentada a apelação, pode o recorrido, nas contrarrazões, apresentar o recurso adesivo (art. 997, §§ 1o e 2o).

    Além disso, pode o recorrido, nas contrarrazões, requerer a tutela provisória (antecipada, cautelar ou de evidência), cuja apreciação é incumbência do relator (art. 932, II).

    Neste caso, o relator analisará, num primeiro momento, a tutela provisória e se acaso evidenciar presentes os requisitos, poderá conceder os efeitos da tutela recursal (situação 1).

    Posteriormente, analisará o recurso de apelação, as contrarrazões e o recurso adesivo.

    Destarte, se entre o deferimento da tutela e o julgamento do recurso (apelação, as contrarrazões e o recurso adesivo) o apelante desistir da apelação, não se admitirá a desistência do recurso principal de apelação.

    Seria possível que o apelante desistisse antes do deferimento da tutela provisória. Neste caso, não haveria a análise da tutela e tampouco dos recursos (situação 2).

    A alternativa descreve a situação 1 acima mencionada e não a situação 2.

    Veja que num primeiro momento foi concedida a tutela e, posteriormente, realizado o pedido de desistência. Nesta hipótese, aplica-se o entendimento firmado no informativo 554.

  • Quanto à letra C:

    INFORMATIVO 554 STJ

    Em regra, se a parte que interpôs o recurso principal pede a sua desistência, o recurso adesivo seguirá a mesma sorte, e não será mais conhecido (art. 500, III, do CPC). Vale ressaltar, ainda, que o recorrente poderá, a qualquer tempo, desistir do recurso, mesmo que sem a anuência do recorrido (art. 501). No entanto, segundo decidiu o STJ, se já foi concedida antecipação dos efeitos da tutela no recurso adesivo, não se admite a desistência do recurso principal de apelação. A apresentação da petição de desistência logo após a concessão dos efeitos da tutela recursal teve a nítida intenção de esvaziar o cumprimento da determinação judicial, no momento em que o réu anteviu que o julgamento final da apelação lhe seria desfavorável, sendo a pretensão, portanto, incompatível com o princípio da boa-fé processual.

  •  a) A eficácia de sentença que decrete a interdição não poderá ser suspensa pelo relator da apelação, mesmo se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso.

    FALSO. Pode ser suspensa, nos termos do art. 1.012, §4º, CPC se demonstrar probablidade de provimento do regurso ou se houver risco de dano grave/ de difícil reparação.

     b) O valor das astreintes não poderá ser reduzido de ofício, pela segunda instância, quando a questão for suscitada em recurso de apelação não conhecido.

    CORRETO. Consoante info 600/STJ

     c) Concedida à antecipação dos efeitos da tutela em recurso adesivo, será admitida a desistência do recurso de apelação principal, caso a petição de desistência tenha sido apresentada antes do julgamento dos recursos.

    FALSO. Info 554/STJ. Decidiu-se pela impossibilidade de desistência do recurso principal se foi concedida tutela antecipada no recurso adesivo, embora a regra seja a de que o adesivo segue a sorte do principal, para evitar que o recorrente principal burle a tutela concedida.

     d) Em caso de condenação ao pagamento de alimentos, o efeito suspensivo da apelação é dispensável, pois a sentença não começa a produzir efeitos imediatamente após sua publicação.

    FALSO. A sentença começa a produzir efeitos imediatamente (art. 1.012, §1º, CPC)

     e) Em razão da preclusão operada, novas questões de fato não poderão ser suscitadas em sede de apelação, mesmo se a parte comprovar que deixou de provocá-las por força maior.

    FALSO. Art. 1.014, CPC: se deixar de fazer por motivos de força maior, poderão ser suscitadas na apelação.

  • Alternativa A) É certo que a apelação interposta contra a sentença que decreta a interdição deverá ser recebida, como regra, somente no efeito devolutivo. Porém, ao contrário do que se afirma, é possível, sim, que o relator a receba com efeito suspensivo se a parte demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou o risco de ocorrência de dano grave ou de difícil reparação. É o que dispõe a lei processual, senão vejamos: "Art. 1.012.  A apelação terá efeito suspensivo. § 1o Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: (...) VI - decreta a interdição. (...) § 3o O pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do § 1o poderá ser formulado por requerimento dirigido ao: I - tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la; II - relator, se já distribuída a apelação. § 4o Nas hipóteses do § 1o, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação". Afirmativa incorreta.

    Alternativa B) É certo que o valor das astreintes não poderá ser reduzido de ofício, pela segunda instância, quando a questão for suscitada em recurso de apelação não conhecido. Isso porque se o recurso não foi conhecido, ou seja, não venceu o juízo de admissibilidade, não se procederá à análise de seu mérito - e não adentrando no mérito não será possível reduzir o valor fixado a título de astreintes. Afirmativa correta.

    Alternativa C) É certo que o recurso adesivo vincula-se ao recurso principal e permanece a este subordinado e que, como regra geral, havendo desistência do recurso principal, o recurso adesivo fica prejudicado. Ocorre que a situação trazida pela questão excepciona essa regra pelo fato de a sua aplicação pura e simples violar fortemente o princípio da boa-fé. Isso porque, uma vez concedida a antecipação dos efeitos da tutela no recurso adesivo, a desistência do recurso principal significaria uma forma de recusar o cumprimento da decisão proferida. Ou seja, com base em uma interpretação literal da lei, o recorrido (do recurso adesivo) se livraria do dever de cumprir uma ordem judicial - o que o Direito não pode permitir. Essa situação foi apreciada pelo STJ, conforme se verifica na ementa transcrita: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. IMPOSSIBILIDADE DE DESISTÊNCIA DO RECURSO PRINCIPAL APÓS A CONCESSÃO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA EM SEDE DE RECURSO ADESIVO. Concedida antecipação dos efeitos da tutela em recurso adesivo, não se admite a desistência do recurso principal de apelação, ainda que a petição de desistência tenha sido apresentada antes do julgamento dos recursos. De fato, a apresentação da petição de desistência na hipótese em análise demonstra pretensão incompatível com o princípio da boa-fé processual e com a própria regra que faculta ao recorrente não prosseguir com o recurso, a qual não deve ser utilizada como forma de obstaculizar a efetiva proteção ao direito lesionado. Isso porque, embora tecnicamente não se possa afirmar que a concessão da antecipação dos efeitos da tutela represente o início do julgamento da apelação, é evidente que a decisão proferida pelo relator, ao satisfazer o direito material reclamado, passa a produzir efeitos de imediato na esfera jurídica das partes, evidenciada a presença dos seus requisitos (prova inequívoca e verossimilhança da alegação). (...). Ante o exposto, a solução adequada para o caso em apreço desborda da aplicação literal dos arts. 500, III, e 501 do CPC/73, os quais têm função apenas instrumental, devendo ser adotada uma interpretação teleológica que, associada aos demais artigos mencionados, privilegie o escopo maior de efetividade do direito material buscado pelo sistema, que tem no processo um instrumento de realização da justiça" (REsp 1.285.405/SP. Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 16/12/2014, DJe 19/12/2014). Afirmativa incorreta.

    Alternativa D) Ao contrário do que se afirma, embora a regra seja a de que o recurso de apelação seja recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, a própria lei excepciona a sentença de condenação em pensão alimentícia, afirmando que, neste caso, a apelação deverá ser recebida somente no efeito devolutivo, senão vejamos: "Art. 1.012.  A apelação terá efeito suspensivo. § 1o Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: (...) II - condena a pagar alimentos...". Afirmativa incorreta.

    Alternativa E) Ao contrário do que se afirma, dispõe o art. 1.014, caput, do CPC/15, que "as questões de fato não propostas no juízo inferior poderão ser suscitadas na apelação, se a parte provar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior". Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra B.

  • Sobre a alternativa "C"

    "Em regra, se a parte que interpôs o recurso principal pede a sua desistência, o recurso adesivo seguirá a mesma sorte, e não será mais conhecido (art. 500, III, do CPC 1973) (art. 997, § 2º, III, do CPC 2015).

    Vale ressaltar, ainda, que o recorrente poderá, a qualquer tempo, desistir do recurso, mesmo que sem a anuência do recorrido (art. 501 do CPC 1973) (art. 998 do CPC 2015).

    No entanto, segundo decidiu o STJ, se já foi concedida antecipação dos efeitos da tutela no recurso adesivo, não se admite a desistência do recurso principal de apelação.

    A apresentação da petição de desistência logo após a concessão dos efeitos da tutela recursal teve a nítida intenção de esvaziar o cumprimento da determinação judicial, no momento em que o réu anteviu que o julgamento final da apelação lhe seria desfavorável, sendo a pretensão, portanto, incompatível com o princípio da boa-fé processual.

    STJ. 3ª Turma. REsp 1285405-SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 16/12/2014 (Info 554)."

    Fonte: Dizer o Direito

  • GABARITO B

    A alternativa A está incorreta. De acordo com o §4º, do art. 1.012, do NCPC, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação.

    A alternativa B é correta e gabarito da questão. Segundo entendimento do STJ, o valor das astreintes não pode ser reduzido de ofício em segunda instância quando a questão é suscitada em recurso de apelação não conhecido.

    A alternativa C está incorreta. O STJ decidiu, no REsp 1.285.405/SP, que se o recorrente adesivo obteve tutela antecipada em seu recurso é inadmissível a desistência do recurso principal.

    A alternativa D está incorreta. Com base no art. 1.012, §1º, II, da Lei nº 13.105/15, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que condena a pagar alimentos.

    A alternativa E está incorreta. O art. 1.014, da referida Lei, estabelece que as questões de fato não propostas no juízo inferior poderão ser suscitadas na apelação, se a parte provar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior.

    fonte: Estratégia Concursos

  • a) INCORRETA. De fato, a sentença que decreta a interdição não é dotada de efeito suspensivo, isto é, ela começa a produzir efeitos logo após a sua publicação:

    Art. 1.012 § 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que:

    VI - decreta a interdição.

    Contudo, mesmo nesses casos, o efeito suspensivo poderá ser concedido pelo relator do recurso, sendo a demonstração da probabilidade de provimento do recurso uma das causas que autorizam tal concessão:

    Art. 1.016, § 4º Nas hipóteses do § 1o, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação.

    b) CORRETA. Se o recurso de apelação sequer é conhecido, fica prejudicada a análise das astreintes, que é matéria de mérito.

    A tese fixada pelo STJ foi a seguinte: "É possível que as astreintes sejam alteradas de ofício no recurso, no entanto, para isso, é indispensável que o recurso tenha sido conhecido".

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO DE ASTREINTES. DECISÃO QUE NÃO PÔS FIM À EXECUÇÃO. RECURSO CABÍVEL. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. ART. 475-M, § 3º, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE, NESSE CASO, DE REDUZIR DE OFÍCIO O VALOR DA MULTA. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. A decisão que fixa a multa cominatória, consoante reiterados pronunciamentos desta Corte, não faz coisa julgada, podendo ser modificada a qualquer tempo, até mesmo na fase executiva, até de ofício. 2. Cumpre esclarecer, todavia, que o órgão julgador somente estará autorizado a conhecer de ofício o tema em questão e emitir pronunciamento de mérito a seu respeito, quando aberta a sua jurisdição. 3. Dizer que determinada questão pode ser conhecida de ofício significa reconhecer que o juiz pode decidi-la independentemente de pedido, mas em momento processual adequado. Aceitando-se que o momento adequado para a entrega de uma prestação jurisdicional de mérito só se inaugura, no caso dos recursos, quando ultrapassada sua admissibilidade, tem-se de concluir que, no âmbito recursal cível, não cabe pronunciamento meritório de ofício sem que o recurso interposto tenha sido ao menos admitido. Precedentes. 4. No caso dos autos o Tribunal de origem não poderia ter reduzido de ofício o valor das astreintes, porque a questão foi suscitada em recurso de apelação não conhecido. 5. A decisão que julga impugnação ao cumprimento de sentença sem extinguir a fase executiva desafia agravo de instrumento, nos termos do art. 475-M, § 3º, do CPC/73, sendo impossível conhecer a apelação interposta com fundamento no princípio da fungibilidade recursal, tendo em vista a existência de erro inafastável. 6. Recurso especial não provido.

    STJ - REsp: 1508929 RN 2015/0004341-2, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 07/03/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/03/2017.

    c) INCORRETA. Para o STJ, se o recorrente adesivo tiver obtido tutela antecipada em seu recurso, será inadmissível a desistência do recurso principal, sob o seguinte fundamento: o requerimento de desistência logo após a concessão da tutela antecipada recursal evidencia a nítida intenção de "esvaziar" o cumprimento da determinação judicial, pois o recorrente principal "anteviu" que o julgamento da apelação seria desfavorável a ele (REsp 1285405/SP)

    d) INCORRETA. Opa! A sentença que condena a pagar alimentos começa a produzir efeitos imediatamente após sua publicação:

    Art. 1.012 § 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que:

    II - condena a pagar alimentos;

    e) INCORRETA. Se a parte provar que deixou de alegar questões de fato no juízo inferior por motivo de força maior, o CPC/2015 autoriza que ela as suscite no recurso de apelação:

    Art. 1.014. As questões de fato não propostas no juízo inferior poderão ser suscitadas na apelação, se a parte provar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior.

    Resposta: B)

  • c) Em regra, se a parte que interpôs o recurso principal pede a sua desistência, o recurso adesivo seguirá a mesma sorte, e não será mais conhecido (art. 997, § 2º, III, do CPC).

    Vale ressaltar, ainda, que o recorrente poderá, a qualquer tempo, desistir do recurso, mesmo que sem a anuência do recorrido (art. 998 do CPC).

    No entanto, segundo decidiu o STJ, se já foi concedida antecipação dos efeitos da tutela no recurso adesivo, não se admite a desistência do recurso principal de apelação.

    A apresentação da petição de desistência logo após a concessão dos efeitos da tutela recursal teve a nítida intenção de esvaziar o cumprimento da determinação judicial, no momento em que o réu anteviu que o julgamento final da apelação lhe seria desfavorável, sendo a pretensão, portanto, incompatível com o princípio da boa-fé processual. STJ. 3ª Turma. REsp 1.285.405-SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 16/12/2014 (Info 554). 

    Fonte: DoD

  • letra C = caso a petição de desistência tenha sido apresentada antes do julgamento dos recursos... Isso me deixou confusa, pois achei que a desistência foi antes de tutela antecipada, que achei seu um julgamento do recurso...


ID
2547727
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-AC
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

No que se refere à jurisdição civil nacional, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • A) ERRADA. A jurisdição é a atividade do Estado exercida por intermédio do juiz, que busca a pacificação dos conflitos em sociedade pela aplicação da lei aos casos concretos. A jurisdição não tem caráter administrativo. B) CERTA. C) ERRADA. Inafastabilidade: a lei não pode excluir da apreciação do Poder Judiciário nenhuma lesão ou ameaça a direito, conforme o artigo 5º, XXXV da Constituição Federal: "A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito". D) ERRADA. Aderência ao território: o juiz só tem autoridade em território nacional, respeitando-se os limites da sua competência. Por essa razão, fora dos limites territoriais de sua competência ele deve buscar a cooperação dos outros magistrados, com a expedição de cartas precatórias/rogatórias. Não tem o juiz brasileiro jurisdição em outros territórios, porque deve respeitar a soberania dos demais países, mas há a ciência da jurisdição internacional, para que seja possível resolver problemas envolvendo mais de um país, observando as peculiaridades de cada Estado, e proporcionando a melhor solução. E) ERRADA. É competente a autoridade judiciária brasileira quando: a) O réu, qualquer que seja a sua nacionalidade, estiver domiciliado no Brasil. Na busca de proteção aos interesses dos cidadãos brasileiros, a lei estabelece a competência da justiça brasileira quando ele for réu, o que vale para a pessoa natural ou jurídica, e mesmo para pessoa jurídica estrangeira que estiver no Brasil por agência, filial ou sucursal. b) No Brasil tiver de ser cumprida a obrigação. Ainda que ambas as partes sejam estrangeiras, será competente a justiça brasileira quando o contrato celebrado entre elas tiver estipulado o Brasil como praça de cumprimento da obrigação. c) A ação se originar de fato ocorrido ou de ato praticado no Brasil. Essa norma tem especial importância para as ações de reparação de danos por ato ilícito. Ainda que ele tenha sido praticado por estrangeiro, a competência será da justiça brasileira se o foi em território nacional Fonte. https://jus.com.br/artigos/47729/jurisdicao-civil-e-a-competencia-internacional
  • O princípio da inevitabilidade significa que a autoridade dos órgãos jurisdicionais, sendo uma emanação da soberania estatal, impõe-se por si mesma, independentemente da vontade das partes ou de eventual pacto de aceitarem os resultados do processo.

    Jurisdição – Wikipédia, a enciclopédia livre

    https://pt.wikipedia.org/wiki/Jurisdição

  • Gabarito: "B"

     

    a) Pode ser de caráter administrativo ou judicial.

    Errado. Não é possível em caráter administrativo. Neste sentido: "O conceito de jurisdição é uma das funções do Estado , mediante a qual este substitui aos titulares dos interesses em conflito, para imparcialmente, buscar a pacificação do conflito que os envolve, com justiça." (GRINOVER. Teoria Geral do Processo. 27ª ed)

     

    b) A desconstituição de uma sentença transitada em julgado por meio de ação rescisória é um exemplo de exercício dessa jurisdição.

    Correto e portanto, gabarito da questão. Uma vez que a jurisidição pode ser conceituada como a atuação estatal visando à aplicação do direito objetivo ao caso concreto, resolvendo-se com definitividade uma situação de crise jurídica e gerando com tal solução a pacificação social. (NEVES. Manual de direito processual civil. 8ª ed)

     

    c) Em decorrência do princípio da inevitabilidade, essa jurisdição não alcança a todos os indivíduos.

    Errado. O princípio da invetibilidade significa que após de a lide ser levada ao Poder Judiciário, os sujeitos que participam da relação jurídica processual deverão suportar os efeitos da decisão jurisdicional.

     

    d) O exercício dessa jurisdição inclui a expedição de cartas rogatórias, responsáveis por determinar que os órgãos jurisdicionais brasileiros cumpram atos processuais.

    Errado. Em que pese a primeira parte estar correta (O exercício... cartas rogatórias), a segunda parte da sentença (responsáveis por... atos processuais) traz o conceito de carta de ordem (quando uma autoridade judiciária determina a outra hierarquicamente inferior, a prática de determinado ato) e não carta rogatória (quando sai do Brasil para outro País).

     

    e) Trata-se de direito inerente e exclusivo dos cidadãos brasileiros.

    Errado. Art. 5º, LV, CF (?!): "aos litigantes - seja quem for, cidadão ou não, brasileiro ou não -, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes."

  • No Brasil, não se aplica a jurisdição administrativa. O Brasil adotou o Sistema Uno de Jurisdição, uma vez que cabe, apenas, ao Poder Judiciário o exercício da jurisdição. Sistema Uno é o modelo inglês. Sistema Dual é o modelo francês, no qual, há a possibilidade de que questões que envolvam os entes do Estado serem tratados em um tribunal especial. Há contencioso judicial e administrativo no Sistema Dual. Embora, atipicamente, os demais poderes poderão exercer função judicante.

  • Princípio da inevitabilidade: Significa que a autoridade dos órgãos jurisdicionais, sendo uma emanação da soberania estatal, impõe-se por si mesma, independentemente da vontade das partes ou de eventual pacto de aceitarem os resultados do processo. A situação das partes perante o Estado-juiz é de sujeição, que independe de sua vontade e consiste na impossibilidade de evitar que sobre elas e sobre sua esfera de direitos se exerça a autoridade estatal.

  • Nossa, essa questão me deixou um pouco confuso Hehehe

     

    Demorei um pouco p/ interpretá-la. Fiquei pensando: está falando só de jurisdição mesmo?

     

    Vida longa à democracia, C.H.

  • Olá amigos, eu usei uma interpretação hermeneutica, pois bem a questão fala assim:

     

    c) Em decorrência do princípio da inevitabilidade, essa jurisdição não alcança a todos os indivíduos.

    Comentários: Item Errado. O princípio da invetibilidade significa que após de a lide ser levada ao Poder Judiciário, os sujeitos que participam da relação jurídica processual deverão suportar os efeitos da decisão jurisdicional.

     

    Ao meu singelo entendiemento eu a marquei como certa, porque!

    Mas acho que pode ser objeto de anulação.

     

    1: PRIMEIRO: Nesse sentido, dispõe o art. 29 da Convenção de Viena de 1961: "A pessoa do agente diplomático é inviolável. Não poderá ser objeto de nenhuma forma de detenção ou prisão. O Estado acreditado tratá-lo-á com o devido respeito e adotará todas as medidas adequadas para impedir qualquer ofensa à sua pessoa, liberdade ou dignidade".

    Dessa forma, a imunidade diplomática material apresenta-se como causa excludente da punibilidade, isto é, da ameaça de pena no Brasil.

    b) Imunidade Processual ou Imunidade Formal ou Imunidade de Jurisdição. Todas as pessoas revestidas de imunidade diplomática não estão subordinadas à jurisdição penal brasileira (jurisdição do Estado acreditador), mas sim à jurisdição penal do Estado ao qual pertencem (jurisdição do Estado acreditante).

    Desse modo, reza o art. 31 da Convenção de Viena de 1961: "O agente goza de imunidade de jurisdição penal do Estado acreditador. (...) 2. O agente diplomático não é obrigado a prestar depoimento como testemunha. (...) 4. A imunidade de jurisdição de um agente diplomático no Estado acreditador não o isenta da jurisdição do Estado acreditante".

     

    2: SEGUNDA: Civis: As imunidades civis são aquelas de responsabilidade civil a que poderia o diplomata ser penalizado. Como por exemplo batida de carro, multas de trânsito, o Brasil não poderá executar os bens dos diplomatas.

     

    3: TERCEIRA: Imunidades de jurisdição e de execução

    A imunidade de jurisdição não permite ao poder judiciário alcançar os diplomatas do outro Estado para que os julgue, ela está diretamente ligada á imunidade penal, civil, administrativa e tributária. A imunidade de execução não irá permitir que se execute bens, patrimônios do Estado pela jurisdição de outro Estado.

    É muito importante fazermos a distinção entre imunidade de jurisdição e de execução, assim como esclarece Malcolm Shaw 2003, p.514:

    “Deve-se distinguir a imunidade à execução da imunidade à jurisdição, principalmente porque a primeira envolve apreensão efetiva do patrimônio pertencente a um Estado estrangeiro”.

  • Gab. "B"

    OBS! Quanto a alternativa "D" errada, está havendo um equívoco nas respostas abaixo, pois o conceito que a alternativa apresenta tentando confundir o candidato é da CARTA PRECATÓRIA, e não da CARTA DE ORDEM conforme estão apresentando.

    D - Fundamento: CPC/2015 Art. 237, III - precatória, para que órgão jurisdicional brasileiro pratique ou determine o cumprimento, na área de sua competência territorial, de ato relativo a pedido de cooperação judiciária formulado por órgão jurisdicional de competência territorial diversa;(grifo nosso)

  • O item que fala em carta rogatória está errado porque diz que é umas ordem para órgãos jurisdicionais brasileiros cumpram determinações judiciais, entretanto está errado, pois esse tipo de carta é instrumento jurídico internacional que requer o cumprimento de um ato judicial ao órgão jurisdicional de outro país.

     

    bons estudos 

  • Sobre as imunidades, elas podem consideradas exceções ao princípio da inevitabilidade. 

  • Cuidado, há comentários aqui dizendo que a jurisdição é exclusiva do Poder Judiciário, o que é inverídico. De fato, trata-se de monopólio estatal, o que não que dizer, todavia, que seja ela exercida apenas pelo Judiciário.

  • Allan Feitoza,

    Cuidado com esse raciocínio, pois ele pode te prejudicar em outras questões Cespe! Explico: você está considerando isoladamente a parte final da assertiva "essa jurisdição não alcança a todos os indivíduos" para julgá-la certa. Todavia você tem que atentar que a parte inicial traz uma relação de causalidade importante com o termo "Em decorrência".

    Se existem exceções, tal como você elencou, estas não são "em decorrência" do princípio da inevitabilidade, são por outros fundamentos.

    Um exemplo muuito comum que já vi em outras questões Cespe, são naquelas relacionadas ao princípio da territorialidade/extraterritorialidade no Dir Penal. Já vi assertiva do tipo: "Em decorrência do princípio da territorialidade, os crimes cometidos contra a vida do PR ficam sujeitos à lei brasileira, mesmo se cometidos no estrangeiro". Essa questão está errada, mesmo a parte final estando certa, vez que isso não decorre do princípio da territorialidade, mas sim da extraterritorialidade.

    Assim sendo, a meu ver, não há no que se fala em anulação.

    Espero ter ajudado. 

  • Creio que o erro da assrtiva "a" seja a palavra "ou", pois esta confere o sentido de um ou de outro. Só que, no Brasil, adota-se o sistema UNO de jurisdição; por outro lado, caso houvesse a palavra "e" (administraitiva e judicial), acho que estaria correto, pois a jurisdicção não é exclusiva do poder judiciário. 

    O que acham?

    OBS: essa é minha opinão para contribui com o debate, para construírmos uma resposta mais sólida. Portanto, toda crítica construtiva será bem vinda.

  • CARTA PRECATÓRIA: Ato de cooperação de juízes da mesma instância.

    CARTA ROGATÓRIA: Ato de cooperação de órgãos jurisdicionais de diferentes países.

    CARTA DE ORDEM: Ato de cooperação dado em relações hierarquizadas.

    Fonte: Estratégia Concursos.

  • Alternativa A) No Brasil a jurisdição não tem caráter administrativo, mas, apenas, judicial. Sobre a unidade da jurisdição, a doutrina explica: "A jurisdição é una, porque igualmente uno é o poder do Estado de que se serve. A jurisdição é deferida a todos os juízes em todo o território nacional. O poder jurisdicional não é fracionável. O que se reparte é a competência, que com aquela não se confunde: jurisdição é poder, competência é capacidade para exercer poder. A jurisdição concerne à existência dos ato decisórios; a competência, à validade" (MARINONI, Luiz Guilherme, e outros. Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais. 1 ed. 2015. p. 116). Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) É certo que a desconstituição de uma sentença transitada em julgado por meio de ação rescisória é um exemplo de atividade jurisdicional. Afirmativa correta.
    Alternativa C) A jurisdição alcança, sim, todos os indivíduos. O princípio da inevitabilidade da jurisdição indica que o poder estatal impõe-se por si mesmo, independentemente da vontade das partes. Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) Segundo o art. 237, II, do CPC/15, será expedida carta "rogatória, para que órgão jurisdicional estrangeiro pratique ato de cooperação jurídica internacional, relativo a processo em curso perante órgão jurisdicional brasileiro". Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) Dispõe o art. 21, do CPC/15: "Compete à autoridade judiciária brasileira processar e julgar as ações em que: I - o réu, qualquer que seja a sua nacionalidade, estiver domiciliado no Brasil; II - no Brasil tiver de ser cumprida a obrigação; III - o fundamento seja fato ocorrido ou ato praticado no Brasil. Parágrafo único.  Para o fim do disposto no inciso I, considera-se domiciliada no Brasil a pessoa jurídica estrangeira que nele tiver agência, filial ou sucursal". Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra B.

  • Desconstituição de uma sentença transitada em julgado por meio de ação rescisória só ocorrerá quando o juiz agir de forma parcial, caracterizando o que é chamado de impedimento. E sim, faz parte da jurisdição, pois uma das características da jurisdição é a imparcialidade do juiz. 

    GABARITO: B


  • Gabarito do professor do QC : Letra B.

     

     A) INCORRETA No Brasil a jurisdição não tem caráter administrativo, mas, apenas, judicial. Sobre a unidade da jurisdição, a doutrina explica: "A jurisdição é una, porque igualmente uno é o poder do Estado de que se serve. A jurisdição é deferida a todos os juízes em todo o território nacional. O poder jurisdicional não é fracionável. O que se reparte é a competência, que com aquela não se confunde: jurisdição é poder, competência é capacidade para exercer poder. A jurisdição concerne à existência dos ato decisórios; a competência, à validade" (MARINONI, Luiz Guilherme, e outros. Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais. 1 ed. 2015. p. 116). 
     

    B) CORRETA É certo que a desconstituição de uma sentença transitada em julgado por meio de ação rescisória é um exemplo de atividade jurisdicional. 

     

    C) INCORRETA A jurisdição alcança, sim, todos os indivíduos. O princípio da inevitabilidade da jurisdição indica que o poder estatal impõe-se por si mesmo, independentemente da vontade das partes. 

     

    D) INCORRETA Segundo o art. 237, II, do CPC/15, será expedida carta "rogatória, para que órgão jurisdicional estrangeiro pratique ato de cooperação jurídica internacional, relativo a processo em curso perante órgão jurisdicional brasileiro". 

     

    E) INCORRETA Dispõe o art. 21, do CPC/15: "Compete à autoridade judiciária brasileira processar e julgar as ações em que: I - o réu, qualquer que seja a sua nacionalidade, estiver domiciliado no Brasil; II - no Brasil tiver de ser cumprida a obrigação; III - o fundamento seja fato ocorrido ou ato praticado no Brasil. Parágrafo único.  Para o fim do disposto no inciso I, considera-se domiciliada no Brasil a pessoa jurídica estrangeira que nele tiver agência, filial ou sucursal".

  • Em 09/05/2018, às 19:27:54, você respondeu a opção D.

    Em 08/03/2018, às 11:56:58, você respondeu a opção D.

     

    é tá difícil

     

  • Com relação a letra A: Cespe considerou errado pois a jurisdição poderá ser contenciosa e voluntária, não necessariamente estaria correto falar em administrativa ou judicial, tendo em vista que a Doutrina minoritária acredita na Teoria Jurisdicionalista, onde a jurisdição mesmo sendo voluntária, seria típica função jurisdicional. 

     

  • GABARITO B

     

    A) No Brasil a jurisdição não tem caráter administrativo, apenas, judicial.
     

    B) A desconstituição de uma sentença transitada em julgado por meio de ação rescisória é um exemplo de atividade jurisdicional. (gabarito)
     

    C) A jurisdição alcança todos os indivíduos. 
     

    D) A carta rogatória será expedida para que órgão jurisdicional estrangeiro pratique ato de cooperação jurídica internacional, relativo a processo em curso perante órgão jurisdicional brasileiro.


    E) Art. 21, NCPC: Compete à autoridade judiciária brasileira processar e julgar as ações em que: 

    I - o réu, qualquer que seja a sua nacionalidade, estiver domiciliado no Brasil; 

    II - no Brasil tiver de ser cumprida a obrigação; 

    III - o fundamento seja fato ocorrido ou ato praticado no Brasil. 

    Parágrafo único.  Para o fim do disposto no inciso I, considera-se domiciliada no Brasil a pessoa jurídica estrangeira que nele tiver agência, filial ou sucursal.

  • A letra A está incorreta, porque a jurisdição civil no Brasil é tudo aquilo que não é jurisdição Penal, apesar de ter doutrinadores que discordam dessa classificação. é diferente do que ocorre em países como a França, onde em causas onde o Estado configure como parte, existe uma jurisdição administrativa específica pra tratar de causas do Estado, aqui no Brasil não, sendo Estado parte ou não é tudo jurisdição civil, quando não for penal.

    e B está correta pois é uma caracterísitca da jurisdição, a tutela jurisdicional não sofre controle externo e só pode ser desconstituída a partir dela mesma.

  • b)

    A desconstituição de uma sentença transitada em julgado por meio de ação rescisória é um exemplo de exercício dessa jurisdição.

  • O que seria então a Jusrisdição Voluntária? Não seria uma jurisdição administrativa?

  • Paula C. Vai depender a Teoria adotada.

    Teoria Administrativista/Clássica (Nelson Neri / Arruda Alvin): é uma administração pública de interesses privados. O poder judiciário atua sendo função atípica, pois ali não está sendo exercida a função jurisdicional, mas sim a administrativa.

    Teoria Jurisdicionalista/Revisionista (Marinoni / Dinamarco): dizem que a voluntária é função jurisdicional diferenciada. Quando comparada é natural que tenha distinções, mas não a ponto de desvirtuar a natureza jurídica, não deixa de ser jurisdição por ser diferente.

    Fonte: Material Forum Concursos - Prof. Daniel Neves


    Se estiver com foco em concursos CESPE, "ela" adota a Teoria Administrativista. Q854410

  • Jurisdição Voluntária: administração pública/judicial de bens/interesses particulares. Na verdade a Jurisdição Voluntária não deveria ser chamada de "Voluntária", pois é a única possibilidade de resolução da questão, portanto, não é uma opção o ingressou ou não em juízo. Também não poderia ser chamada de Jurisdição, visto que não tem todas as características essenciais de jurisdição. Há grande debate sobre o tema.

    Fonte: anotações/ aula prof. Rodolfo Hartmann - Curso Ênfase.

  • Alternativa A) No Brasil a jurisdição não tem caráter administrativo, mas, apenas, judicial. Sobre a unidade da jurisdição, a doutrina explica: "A jurisdição é una, porque igualmente uno é o poder do Estado de que se serve. A jurisdição é deferida a todos os juízes em todo o território nacional. O poder jurisdicional não é fracionável. O que se reparte é a competência, que com aquela não se confunde: jurisdição é poder, competência é capacidade para exercer poder. A jurisdição concerne à existência dos ato decisórios; a competência, à validade" (MARINONI, Luiz Guilherme, e outros. Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais. 1 ed. 2015. p. 116). Afirmativa incorreta.

    Alternativa B) É certo que a desconstituição de uma sentença transitada em julgado por meio de ação rescisória é um exemplo de atividade jurisdicional. Afirmativa correta.

    Alternativa C) A jurisdição alcança, sim, todos os indivíduos. O princípio da inevitabilidade da jurisdição indica que o poder estatal impõe-se por si mesmo, independentemente da vontade das partes. Afirmativa incorreta.

    Alternativa D) Segundo o art. 237, II, do CPC/15, será expedida carta "rogatória, para que órgão jurisdicional estrangeiro pratique ato de cooperação jurídica internacional, relativo a processo em curso perante órgão jurisdicional brasileiro". Afirmativa incorreta.

    Alternativa E) Dispõe o art. 21, do CPC/15: "Compete à autoridade judiciária brasileira processar e julgar as ações em que: I - o réu, qualquer que seja a sua nacionalidade, estiver domiciliado no Brasil; II - no Brasil tiver de ser cumprida a obrigação; III - o fundamento seja fato ocorrido ou ato praticado no Brasil. Parágrafo único. Para o fim do disposto no inciso I, considera-se domiciliada no Brasil a pessoa jurídica estrangeira que nele tiver agência, filial ou sucursal". Afirmativa incorreta.

  • Carta Precatória: é a forma de comunicação realizada entre juízes de comarcas distintas (ambos juízes da mesma hierarquia), sendo uma forma a colaboração entre juízes, visando o cumprimento dos atos judiciais. A carta precatória é utilizada quando as partes de um processo, residem em comarcas diferentes.

    Carta Rogatória: é similar à carta precatória, mas se diferencia desta por ter caráter internacional, ou seja, é um instrumento jurídico de cooperação de um juiz brasileiro para o juiz de outro país.

    Carta de Ordem: é a ordem de um tribunal superior para um tribunal ou juiz de hierarquia inferior.

    Fonte: https://marcosilveira.jusbrasil.com.br/artigos/318100606/diferenca-entre-carta-precatoria-carta-rogatoria-e-carta-de-ordem

  • Em seu sentido tradicional, a jurisdição compete apenas aos órgãos do Poder Judiciário. Contudo, modernamente, já é aceita a noção de que outros órgãos também exercem a função jurisdicional, desde que exista autorização constitucional. Um exemplo é a competência que foi dada ao Senado Federal para julgar o Presidente da República em caso de crime de responsabilidade.

    Em direito administrativo também se fala em "jurisdição administrativa", bem como em "jurisdição" simplesmente como o limite da competência administrativa de um órgão público.

    Fonte: https://pt.wikipedia.org/wiki/Jurisdi%C3%A7%C3%A3o

  • Jurisdição é a função atribuída a terceiro imparcial, no caso em tela ao magistrado, para realizar, dizer o direito.

    A desconstituição de uma sentença através da ação rescisória é um excelente exemplo da atuação jurisdicional de um juiz. CORRETA letra "B"

    quanto a alternativa "D" é imperativo lembrar que em relação as cartas rogatória é VEDADA a revisão de mérito do pronunciamento judicial estrangeiro pela autoridade judicial brasileira!

    Art. 36. O procedimento da carta rogatória perante o Superior Tribunal de Justiça é de jurisdição contenciosa e deve assegurar às partes as garantias do devido processo legal.

    § 1 A defesa restringir-se-á à discussão quanto ao atendimento dos requisitos para que o pronunciamento judicial estrangeiro produza efeitos no Brasil.

    § 2 Em qualquer hipótese, é vedada a revisão do mérito do pronunciamento judicial estrangeiro pela autoridade judiciária brasileira.

    Assertiva D - O exercício dessa jurisdição inclui a expedição de cartas rogatórias, responsáveis por determinar que os órgãos jurisdicionais brasileiros cumpram atos processuais. ERRADA.

    Apesar da expedição de cartas rogatória utilizar a atividade jurisdicional no Brasil ela não tem função típica de jurisdição! É um meio de cooperação internacional e de dar efetividade a sentença estrangeira que não afronta a Lei e costumes no Brasil.

    Se o Brasil expede a carta rogatória para que outro país cumpra ele não tem jurisdição lá e o ato é feito por meio de cooperação internacional, E, se o Brasil vai cumprir a carta rogatória de outro país por meio de exequatur ou homologação de sentença estrangeira o juiz, não faz o exercício da jurisdição conforme explicado acima, ou seja, ele não decide o mérito da questão, apenas aplica a exequatur ou homolgoa a sentença estrangeira que não estiver em desconformidade dos requisitos necesários.

  • Eu achei a jurisdição voluntária fosse espécie de função administrativa, por isso fui seco na "a". Mas, de fato, acho que a "b" está muito mais correta.

  • Complementando a letra A. O Brasil adota o sistema inglês de jurisdição, ou seja, apenas o Poder Judiciário faz coisa julgada, então a esfera administrativa não é uma jurisdição propriamente dita.

  • A jurisdição é exercida predominantemente pelo Judiciário, podendo ser exercida pelo Legislativo tabém (senado+camara municipal). No entanto, não existe jurisdição administrativa, levando em consideração o modelo de jurisdição una. Assim, apesar de existir o processo administrativo, não é uma jurisdição propriamente.

  • Eu pensei na jurisdição voluntária e contenciosa, a primeira tem caráter administrativo e a segunda judicial.

    Ainda não encontrei um motivo para considerar a "A" incorreta.

  • Em resposta à colega Naiana, a questão Traz : Em relação a Jurisdição Civil Nacional..."

    a) Pode ser de caráter administrativa e judicial.

    Art 16 CPC - a Jurisdição civil é exercida pelos juízes e pelos tribunais em todo o território nacional.

  • Oxi, qual erro da A ???? Em se tratando de jurisdição voluntária, resta claro que se está diante de caráter administrativo. Em última análise, jurisdição voluntária é sinônimo de administrativo.
  • 'CIVIL NACIONAL" por isso que o administrativo ficou de fora!!!!

  • A gente lê no livro que a jurisdição é própria do Estado mas não do Judiciário para o cespe considerar a alternativa A incorreta...

  • lternativa A) No Brasil a jurisdição não tem caráter administrativo, mas, apenas, judicial. Sobre a unidade da jurisdição, a doutrina explica: "A jurisdição é una, porque igualmente uno é o poder do Estado de que se serve. A jurisdição é deferida a todos os juízes em todo o território nacional. O poder jurisdicional não é fracionável. O que se reparte é a competência, que com aquela não se confunde: jurisdição é poder, competência é capacidade para exercer poder. A jurisdição concerne à existência dos ato decisórios; a competência, à validade" (MARINONI, Luiz Guilherme, e outros. Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais. 1 ed. 2015. p. 116). Afirmativa incorreta.

    Alternativa B) É certo que a desconstituição de uma sentença transitada em julgado por meio de ação rescisória é um exemplo de atividade jurisdicional. Afirmativa correta.

    Alternativa C) A jurisdição alcança, sim, todos os indivíduos. O princípio da inevitabilidade da jurisdição indica que o poder estatal impõe-se por si mesmo, independentemente da vontade das partes. Afirmativa incorreta.

    Alternativa D) Segundo o art. 237, II, do CPC/15, será expedida carta "rogatória, para que órgão jurisdicional estrangeiro pratique ato de cooperação jurídica internacional, relativo a processo em curso perante órgão jurisdicional brasileiro". Afirmativa incorreta.

    Alternativa E) Dispõe o art. 21, do CPC/15: "Compete à autoridade judiciária brasileira processar e julgar as ações em que: I - o réu, qualquer que seja a sua nacionalidade, estiver domiciliado no Brasil; II - no Brasil tiver de ser cumprida a obrigação; III - o fundamento seja fato ocorrido ou ato praticado no Brasil. Parágrafo único. Para o fim do disposto no inciso I, considera-se domiciliada no Brasil a pessoa jurídica estrangeira que nele tiver agência, filial ou sucursal". Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra B.

  • Fui na alternativa "A" pensando na jurisdição voluntária e contenciosa, tendo em vista que a jurisdição voluntária possui caráter administrativo.

    Não consegui identificar o erro da alternativa.

    Alguém mais se confundiu nessa questão?

  • Jéssica, acredito que a divisão administrativa x judiciária seja doutrinária.

    Mozart Borba: "Muitos autores entendem que na jurisdição voluntária também há atividade tipicamente jurisdicional ( com substitutividade, coisa julgada, etc)."

  • Jurisdição voluntária não é considerada jurisdição, pois não há lide.

  • LEI Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015.

    Art. 21. Compete à autoridade judiciária brasileira processar e julgar as ações em que:
    I - o réu, qualquer que seja a sua nacionalidade, estiver domiciliado no Brasil;
    II - no Brasil tiver de ser cumprida a obrigação;
    III - o fundamento seja fato ocorrido ou ato praticado no Brasil.

    Art. 237. Será expedida carta:
    II - rogatória, para que órgão jurisdicional estrangeiro pratique ato de cooperação jurídica internacional, relativo a processo em curso perante órgão jurisdicional brasileiro.

  • Quanto a letra A, eu discordo.

    Na jurisdição voluntária não há lide: trata-se de uma forma de a administração pública participar de interesses privados.

    GABARITO: CERTO.

    Nessa outra questão a CESPE admite que a jurisdição voluntária é puramente administrativa, o que evidencia a inconsistência de posicionamentos da banca.

  • Uma hora jurisdição é administrativa, outra hora n é... mano, eu garanto estudar, mas adivinhar já é pedir demais!!

  • Somente o Estado detém o monopólio da jurisdição, destacando que este poderá ser exercido pelo judiciário(tipicamente), legislativo(atipicamente) e executivo(atipicamente).

    ex.:

    Art. 52. CF. Compete privativamente ao Senado Federal:

      

    I - processar e julgar o Presidente e o Vice-Presidente da República nos crimes de responsabilidade, bem como os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica nos crimes da mesma natureza conexos com aqueles.

  • Errei. Aff, essa banca vamos combinar viu.

    Coloquei a alternativa A, toda convicta que estaria certa.

    Alternativa correta letra B.

  • Gabarito Letra B.

    a) INCORRETA - Não é possível em caráter administrativo na justiça brasileira.

    b) CORRETA - A desconstituição de uma sentença transitada em julgado por meio de ação rescisória é um exemplo de atividade jurisdicional.

    c) INCORRETA - No princípio da inevitabilidade, após o litígio ser levado ao poder judiciário, não há como fugir de suas consequências, posto que o poder estatal impõe-se a vontade das partes. Deste modo, a jurisdição alcança, sim, todos os indivíduos.

    d) INCORRETA - A alternativa misturou os conceitos de carta rogatória com carta de ordem. Na carta de ordem um juízo de hierarquia superior expede carta para juízo de hierarquia inferior, com o intuito de que se pratique algum ato. A carta rogatória é de caráter internacional, ou seja, é um instrumento jurídico de cooperação entre um juiz brasileiro e um juiz de outro país, para que seja realizado algum ato processual.

    e) INCORRETA - Dúvida sanada pelo art. 21, I e parágrafo único do NCPC:

    Art. 21. Compete à autoridade judiciária brasileira processar e julgar as ações em que: I - o réu, qualquer que seja a sua nacionalidade, estiver domiciliado no Brasil; Parágrafo único. Para o fim do disposto no inciso I, considera-se domiciliada no Brasil a pessoa jurídica estrangeira que nele tiver agência, filial ou sucursal.

  • errei a questão, não entendi essa questão

  • Confundi-me por causa do caráter administrativo da jurisdição voluntária.

  • Gabarito:

    a) Pode ser de caráter administrativo ou judicial - Errada. A mais tradicional das divisões da jurisdição é aquela estabelecida entre jurisdição contenciosa e jurisdição voluntária. Há um debate antigo e disseminado em vários países a respeito da natureza jurídica da jurisdição voluntária, se ela seria de natureza administrativa (teoria clássica), aqui o Juiz não exerceria atividade jurisdicional, seria mera administração pública dos interesses privados ou se ela seria de natureza judicial (teoria revisionista ou jurisdicionalista). No entanto, não há como afirmar o que foi dito na assertiva "a", posto que não há consenso na doutrina a respeito do tema.

    b) A desconstituição de uma sentença transitada em julgado por meio de ação rescisória é um exemplo de exercício dessa jurisdição.- Correta. Se a jurisdição é a atuação do Estado visando a aplicação do direito objetivo ao caso concreto, resolvendo uma situação de crise jurídica e gerando com tal solução a pacificação social, quando se desconstituiu

    c) Em decorrência do princípio da inevitabilidade, essa jurisdição não alcança a todos os indivíduos. Errada. A inevitabilidade diz respeito à vinculação obrigatória dos sujeitos ao processo judicial. Há um estado de sujeição das partes, o que torna a geração dos efeitos jurisdicionais INEVITÁVEL. Por isso a Citação, por exemplo, é uma ordem de integração ao processo e não um mero convite.No entanto, a assertiva "c" está afirmando o oposto.

    d) O exercício dessa jurisdição inclui a expedição de cartas rogatórias, responsáveis por determinar que os órgãos jurisdicionais brasileiros cumpram atos processuais. Errada. O erro está em "cartas rogatórias" , posto que o correto seria "cartas precatórias".

    Carta precatória - dentro do próprio território nacional

    Carta rogatória - fora do território nacional

    e) Trata-se de direito inerente e exclusivo dos cidadãos brasileiros.Errada. Há diversas situações, previstas no CPC, em que a jurisdição civil nacional é aplicada a cidadãos não brasileiros, como é o caso do réu domiciliado no Brasil, qualquer que seja a sua nacionalidade, Vide art. 21, do CPC/15.

    Fonte: Manual de Direito Processual Civil - Vol. Unico - Daniel Amorim Assumpção Neves.

  • Uma vez que a jurisdição consiste na atuação estatal visando à aplicação do direito objetivo ao caso concreto, a desconstituição de uma sentença transitada em julgado por meio de ação rescisória é um exemplo de exercício dessa jurisdição.

  • No que se refere à jurisdição civil nacional, é correto afirmar que: A desconstituição de uma sentença transitada em julgado por meio de ação rescisória é um exemplo de exercício dessa jurisdição.

  • JURISDICAO, O QUE É?

    Na visão tradicional, a jurisdição é conceituada como “a função do Estado, mediante a qual este se substitui aos titulares dos interesses em conflito para, imparcialmente, buscar a pacificação do conflito que os envolve, com justiça”. 

    (Grinover, Dinamarco, Cintra).

    Por outro lado, em uma visão contemporânea, a jurisdição está ligada ao poder de aplicar e realizar (esta em uma perspectiva ativista) o direito. Chamo atenção de vocês para que tenham em mente que o Judiciário hoje assume importante função no Estado Democrático de Direito. O neoconstitucionalismo exige, sem dúvidas, a concretização dos direitos fundamentais. É por meio da atividade jurisdicional que se efetivam diversos direitos, sobretudo os direitos sociais (saúde, educação etc.). Esse tema tem tudo a ver com Defensoria Pública.

    QUAIS AS CARACTERÍSTICAS DA JURISDIÇÃO?

    SUBSTITUTIVIDADE: a decisão se dá por terceiro (juiz), substituindo-se à parte. A decisão do juiz – vontade do Estado – substitui a vontade das partes.

    MANIFESTAÇÃO DE UM PODER/FUNÇÃO DO ESTADO: embora seja função exclusiva do Estado, o STF e o STJ entendem que a sentença arbitral é uma forma de jurisdição. Parte da doutrina entende que se trata de equivalente jurisdicional. Não há um consenso.

    APTIDÃO PARA O TRÂNSITO EM JULGADO: apenas as decisões oriundas do Poder Judiciário são indiscutíveis  (há exceções, como a querela nullitatis, ação rescisória etc., consubstanciando-se em uma relativização da coisa julgada)

    CARÁTER TRÍPLICE DA JURISDIÇÃO

    A jurisdição é poder, função e atividade. Esse é o caráter tríplice da jurisdição.

    Jurisdição como PODER: refere-se à possibilidade de o Estado resolver os conflitos, impondo a decisão emanada do órgão judiciário de maneira cogente aos demais personagens do processo;

    Jurisdição como FUNÇÃO: a função jurisdicional é uma das funções inerentes ao Poder Soberano (em conjunto com a função legislativa e a executiva, tal como preconizado por Montesquieu);

    Jurisdição como ATIVIDADE: como atividade, a jurisdição é desenvolvida por intermédio de um processo judicial, com atos a serem seguidos mediante um procedimento previsto na legislação (CPC e demais leis processuais).

  • QUAIS OS PRINCÍPIOS DA JURISDIÇÃO?

    Não se deve confundir os princípios da jurisdição com as características da jurisdição (vistas acima).

    INVESTIDURA: o magistrado precisa ser investido no cargo (aprovado em concurso ou indicado pelo executivo nas situações previstas na Constituição).

    TERRITORIALIDADE/ADERÊNCIA: o exercício da jurisdição está sempre vinculado a um determinado espaço territorial (competência);

    INDELEGABILIDADE: aquele incumbido da jurisdição não pode delegá-la;

    INEVITABILIDADE: as partes estão submetidas àquela decisão;

    INAFASTABILIDADE/INDECLINABILIDADE: 5o, XXXV, CF “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”;

    INÉRCIA: a jurisdição, em regra, não pode ser exercida sem provocação das partes. Isso é decorrência do princípio da demanda/ação.

    UNIDADE/UNICIDADE: é importantíssimo saber sobre a unidade da Constituição, tanto para a prova de Processo Civil como para a de Direito Administrativo. A jurisdição é una, tendo sido adotado o sistema inglês, em que somente o Poder Judiciário exerce a jurisdição com poder de definitividade das decisões. É diferente do sistema francês, em que há jurisdição administrativa ao lado da jurisdição judicial (contencioso administrativo e judicial) .

    JUIZ NATURAL: O princípio do juiz natural possui dois vieses: o primeiro, diz respeito à proibição de tribunais de exceção, como o Tribunal de Nuremberg e o Tribunal de Tóquio (ambos surgidos no contexto do pós- 2a Guerra Mundial); já o outro viés diz respeito à garantia de um juiz imparcial.

  • CARTA PRECATÓRIA: Ato de cooperação de juízes da mesma instância.

    CARTA ROGATÓRIA: Ato de cooperação de órgãos jurisdicionais de diferentes países.

    CARTA DE ORDEM: Ato de cooperação dado em relações hierarquizadas.

    Fonte: Estratégia Concursos.

  • Letra b.

    a) Errada. Segundo a doutrina, “a jurisdição pode ser entendida como a atuação estatal visando à aplicação do direito objetivo ao caso concreto, resolvendo-se com definitividade uma situação de crise jurídica e gerando com tal solução a pacificação social”. No Brasil a jurisdição não tem caráter administrativo. Seu caráter é apenas judicial.

    b) Certa. Segundo Daniel Assumpção, “a ação rescisória tem natureza jurídica de ação, sendo uma espécie de sucedâneo recursal externo, ou seja, meio de impugnação de decisão judicial que se desenvolve em processo distinto daquele no qual a decisão impugnada foi proferida, comumente chamada de ação autônoma de impugnação”. Desse modo, por ser uma atividade exercida pelo judiciário, é certo que a desconstituição de uma sentença transitada em julgado por meio de ação rescisória é um exemplo de atividade jurisdicional.

    c) Errada. Por inevitabilidade da jurisdição entende-se que as partes se submetem ao que é decidido pelo órgão jurisdicional, ou seja, indica que o poder estatal impõe-se por si mesmo, independentemente da vontade das partes. A jurisdição alcança, sim, todos os indivíduos.

    d) Errada. As cartas rogatórias, diferentemente das cartas de ordem, das cartas precatórias e da carta arbitral, são expedidas para que órgão jurisdicional estrangeiro pratique ato de cooperação jurídica internacional, relativo a processo em curso perante órgão jurisdicional brasileiro. É o que afirma o artigo 237, II, do CPC.

    e) Errada. A jurisdição nacional não é exclusiva aos cidadãos brasileiros. De acordo com o artigo 21 do CPC, “compete à autoridade judiciária brasileira processar e julgar as ações em que: I – o réu, qualquer que seja a sua nacionalidade, estiver domiciliado no Brasil; II – no Brasil tiver de ser cumprida a obrigação; III – o fundamento seja fato ocorrido ou ato praticado no Brasil. Parágrafo único. Para o fim do disposto no inciso I, considera-se domiciliada no Brasil a pessoa jurídica estrangeira que nele tiver agência, filial ou sucursal”.

  • Comentário da prof:

    a) No Brasil a jurisdição não tem caráter administrativo, mas, apenas, judicial.

    Sobre a unidade da jurisdição, a doutrina explica:

    "A jurisdição é una, porque igualmente uno é o poder do Estado de que se serve. A jurisdição é deferida a todos os juízes em todo o território nacional. O poder jurisdicional não é fracionável. O que se reparte é a competência, que com aquela não se confunde: jurisdição é poder, competência é capacidade para exercer poder. A jurisdição concerne à existência dos ato decisórios; a competência, à validade".

    (MARINONI, Luiz Guilherme, e outros. Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais. 1 ed. 2015. p. 116).

    b) É certo que a desconstituição de uma sentença transitada em julgado por meio de ação rescisória é um exemplo de atividade jurisdicional.

    c) A jurisdição alcança, sim, todos os indivíduos. O princípio da inevitabilidade da jurisdição indica que o poder estatal impõe-se por si mesmo, independentemente da vontade das partes.

    d) Segundo o art. 237, II, do CPC/15, será expedida carta "rogatória, para que órgão jurisdicional estrangeiro pratique ato de cooperação jurídica internacional, relativo a processo em curso perante órgão jurisdicional brasileiro".

     e) Dispõe o art. 21, do CPC/15:

    "Compete à autoridade judiciária brasileira processar e julgar as ações em que:

    I - o réu, qualquer que seja a sua nacionalidade, estiver domiciliado no Brasil;

    II - no Brasil tiver de ser cumprida a obrigação;

    III - o fundamento seja fato ocorrido ou ato praticado no Brasil.

    Parágrafo único. Para o fim do disposto no inciso I, considera-se domiciliada no Brasil a pessoa jurídica estrangeira que nele tiver agência, filial ou sucursal".

    Gab: B


ID
2547730
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-AC
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Em uma petição inicial em processo de conhecimento, o autor requereu que sua ação fosse julgada totalmente procedente, para que fosse reconhecida a impenhorabilidade do seu salário. Requereu, ainda, a condenação do réu ao pagamento de honorários sucumbenciais, nos termos da lei.


Nessa situação hipotética, quanto aos pedidos formulados pelo autor da ação, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • É tradicional a lição que associa a tutela jurisdicional à espécie de crise jurídica que o demandante busca solucionar por meio do processo. Assim, temos os seguintes pedidos:

     

    "[..] fosse reconhecida a impenhorabilidade do seu salário";

     

    A tutela meramente declaratória resolve uma crise de certeza; ao declarar a existência, inexistência ou o modo de ser de uma relação jurídica, e excepcionalmente de um fato (autenticidade ou falsidade de documento, art. 19, II, do Novo CPC), a sentença resolverá a incerteza que existia a respeito daquela relação jurídica (no caso, impenhorabilidade ou não do salário do autor) ou excepcionalmente do fato descrito no art. 19, II, do Novo CPC;

     

    "[...] a condenação do réu ao pagamento de honorários sucumbenciais";

     

    Aqui, a tutela condenatória resolve uma crise de inadimplemento; ao reconhecer esse inadimplemento e imputar ao demandado o cumprimento de uma prestação (os honorários), estará resolvida a crise.

  • Resposta: B

     

    Reconhecer impenhorab. Do salario – DECLARATÓRIO

    Pgto de honorários sucumbenciais – Condenatorio

     

    Pedido declaratório é o que objetiva uma declaração da existência ou inexistência de uma relação jurídica ou seus efeitos; Ex.: declaração da condição de pai de um menor.

    Pedido constitutivo é o que postula a criação, extinção ou modificação de uma situação jurídica; Ex.: extinção de uma cláusula contratual.

    Pedido condenatório é aquele que visa a condenação do réu em uma determinada quantia; Ex.: a condenação ao pagamento de certa quantia.

    Pedido mandamental é o que visa que o juiz ordene que o réu faça ou deixe de fazer algum ato; Ex.: a abstração da realização de um determinado ato.

    Pedido executivo é o que faz surgir a atuação direta sobre o patrimônio do réu. Ex.: o pagamento de certa quantia

  • Sobre a questão da causa de pedir próxima e causa de pedir remota, não consenso doutrinário sobre o tema, mas, segundo Daniel Neves, temos o seguintes:

    • Fato (causa de pedir próxima) e fundamento jurídico (causa de pedir remota): Nelson Nery Jr.; Dinamarco, Alexandre Freitas Câmara, Marcelo Abelha Rodrigues, Luiz Fux ( REsp)886.509/PR; Nancy Andrighi (REsp 625.018/SP) - PREVALECE 

    • Fundamento jurídico (causa de pedir próxima) e fato (causa de pedir remota): Marinoni, Leonardo Greco, Humberto Theodoro Jr., José Rogério Cruz e Tucci, Vicente Greco Filho.

     

    Explica o autor: 

     

    Não há duvida de que o direito decorre dos fatos, já que sem fatos não haverá onde se aplicar o direito. Se tomada essa premissa sob a perspectiva da pretensão jurídica do autor, posso entender que ela se inicia com o fato, para depois haver a aplicação do direito.

  • Alguém necessitaria ingressar com uma ação para formular essa pretensão?não bastava uma simples petição para alegar a impenhorabilidade decorrente da lei?

  • Seriam cabíveis esses pedidos, por exemplo, em embargos à execução, mas como foi o Executado/Embargante quem deu causa a constrição judicial (penhora) de seu salário em razão do inadimplemento do título executivo, neste caso, mesmo sendo procedente seu pedido de reconhecimento da impenhorabilidade de seu salário, STJ tem entendimento de que quem deve pagar a condenação de honorários advocatícios sucumbenciais deve ser o Executado/Embargante e não o Exequente/Embargado, pois foi aquele quem deu causa a constrição judicial.

  • os fatos jurídicos =  são a causa de pedir próxima, imediata; 

     

    os fundamentos jurídicos = são a causa de pedir remota, mediata, pois é dependente da análise anterior, de sorte que previamente (imediatamente) se verifica a ligação entre os fatos narrados e o que motivou o pedido(fundamentos jurídicos).

  • O pessoal está falando de causa de pedir, mas esta é diferente de pedido!!!

    Pedido imediato é a natureza da providência requerida (condenação, declaração...), já o pedido mediato é o bem da vida pretendido.

    Assim, a letra "c" e "e" estão erradas, pois não há pedido principal de condenação em fazer ou deixar de fazer, mas mera declaração da impenhorabilidade. Já a letra "d" errou ao colocar que "não é".

  • Questão dada!!! Os comentários estão muito mais complexos do que a questão. 

  • Vamos lá:

    a) ERRADO - A questão afirma tratar-se de processo de conhecimento, não de processo de execução. Logo, não são pedidos típicos de processo de execução.

    b) CERTO. DECLARATÓRIO de impenhorabilidade do salário e CONDENATÓRIO em honorários sucumbenciais.

    c) ERRADO. Pedido imediato = Tutela jurisdicional. Pedido mediato = Bem da vida. Logo, o pedido imediato tem natureza declaratória (impenhoraabilidade do salário) e condenatória (honorários sucumbenciais), não tendo nada a ver com obrigação de fazer ou nao fazer.

    D) ERRADO. O pedido mediato é justamente o bem da vida.

    e) ERRADO. O pedido imediato é a tutela jurisdicional, no caso, de naturezas declaratória e condenatória, não havendo que se falar em obrigação de fazer ou não fazer. 

  • Quando postula em juízo, o autor da ação deve indicar qual tutela jurisdicional é perseguida. Essa pretensão está ligada intimamente com uma providência no plano processual. Desse modo, necessário precisar se ambiciona uma providência condenatória, constitutiva ou simplesmente declaratória. Esse é o pedido imediato.

     

    Quanto ao pedido mediato, esse tem por fim uma tutela de direito material; aquilo que se busca como bem da vida.

     

    É como se autor respondesse à seguinte indagação ao Estado-Juiz: “O que você pretende?”. E parte autora responderia: “Quero uma condenação.”. E o Estado-Juiz insistisse: “Compreendo, porém mais especificamente o quê?” E o autor…”Uma condenação do réu a pagar danos morais por ofensa à minha honra.” Perceba que no primeiro momento o autor da ação “respondeu” algo concernente ao pedido imediato (uma condenação). No segundo momento afirmou sua pretensão mediata, no caso bem da vida almejado (indenização por danos morais).

     

    Algo é mediato quando condicionadodependente de um terceiro. Assim sendo, na hipótese acima, o pedido de indenização por danos é mediato porquanto depende do primeiro resultadoa condenação do réu. Por isso o pleito de condenação é imediato; Inclusive veja que nos pedidos esse se mostra após àquele (um próximo e outro mais remoto).

     

    https://www.albertobezerra.com.br/pratica-forense-civil-diferenca-de-pedido-mediato-e-imediato/

  • Ao colega HERBERT LOPES:

    "A impenhorabilidade do bem é matéria de ordem pública e deve ser o conhecida pelo juízo de ofício a qualquer tempo. Se ele não o fizer, caberá ao devedor alegá-la, por simples petição nos autos, ou pelos meios de defesa tradicionais: a impugnação, no cumprimento de sentença, ou os embargos na execução de título extrajudicial".
     

    GONÇALVES, Marcus Rios. Direito Processual Civil Esquematizado, 8ª edição., Editora Saraiva, 2017

     

     

  • Art. 20, CPC. É admissível a ação meramente declaratória, ainda que tenha ocorrido a violação a direito.

  • a)

    Os pedidos são próprios de uma ação de execução de sentença. (Na execução de sentença, o pedido já foi julgado procedente)

     b)

    Os pedidos são, respectivamente, declaratório e condenatório. 

     c)

    O pedido imediato é uma obrigação de fazer. (O pedido imediato é aquele que se refere à prestação jurisdicional e ao direito de ação - "que seja declarado procedente o seu pedido")

     d)

    O pedido mediato não é um bem da vida. (O pedido mediato é o bem da vida, o objetivo do autor ao demandar)

     e)

    O pedido imediato é uma obrigação de não faz (vide "c")

  • Reconhecer = Declarar

    Condenação = Condenatório 

    RESPOSTA: Letra B.

  • Distinguem-se dois aspectos do pedido, pedido imediato (modalidade da prestação jurisdicional pretendida; forma de tutela pleiteada) e pedido mediato ( bem da vida pretendido; “bem da vida” a ser tutelado concretamente por meio da prestação demandada). Curso de Direito Processual Civil Vol. I - Humberto Theodoro Junior.

  • leia só o Felipe Guimarães. Control V e o nome dele

  • Nossa, mas eu tenho uma raiva de quem coloca comentários do tipo, muito fácil, questão dada... se não tem nada melhor pra comentar, nao comenta... guarda pra você essa informação se achou muito fácil... isso desmerece quem está aqui tentando aprender e erra. 

    Obrigada pelos comentários pessoal... muito válida a discussão...

  • Letra B

  • Da série: questões óbvias que te fazem criar mil cenários na cabeça de medo de ser pegadinha kkkkkk

  • ASSUNTO: TEORIA DA AÇÃO - PROCESSO CIVIL.

    Na classificação das ações nós temos, segundo a natureza do provimento jurisdicional pretendido, dois tipos de ações. Uma é de cognição (conhecimento) e outra de execução. O enunciado começa com "processo de conhecimento", logo, excluímos a letra "A". Nas ações de conhecimento, temos que podem ser declaratórias - arts. 19 e 20 CPC/15, constitutivas - direito potestativo; condenatória - ações de obrigação de fazer, por exemplo, e, por último, em uma concepção doutrinária: mandamental. A partir disso, relendo o enunciado, percebemos que não se trata de um pedido imediato em obrigação de fazer – item “C”, uma vez que, na verdade, ele só quer o reconhecimento, logo é declaratório. O mesmo raciocínio é aplicado ao item “E”. Por fim, no pedido mediato (que não é principal), é condenatório. Dessa feita, por exclusão, ficamos com o item “B”. 

  • Se pensar demais, erra! letra B

  • só pra lembrar que honorários advocatícios são mera decorrência de o réu sucumbir, nem precisaria pedir; assim nem poderia se falar em pedido condenatório
  • Tava tão na cara que eu até fiquei com medo de marcar a "B"

  • Gabarito: B

    Foi fácil? Foi. Tô feliz por ter acertado? Tô! Questão pra Defensor,galere!!

    #OSENHORÉMEUPASTOR

  • A alternativa A está incorreta. A questão afirma tratar-se de processo de conhecimento, não de processo de execução.

    A alternativa B está correta. Há um pedido para que se declare a impenhorabilidade do salário, bem como um pleito para que o juízo condene o réu ao pagamento de honorários sucumbenciais.

    A alternativa C está incorreta. O pedido imediato é a tutela jurisdicional pleiteada (declaração e condenação). Não se relaciona com obrigação de fazer. Já o pedido mediato é o bem da vida pretendido.

    A alternativa D está incorreta. Como dito, o pedido mediato é justamente o bem da vida almejado.

    A alternativa E está incorreta. O pedido imediato é a tutela jurisdicional declaratória e condenatória, não se consubstanciando em obrigação de fazer ou não fazer.

    Fonte: Prof. Vaslin

  • A tutela declaratória resolve uma crise de certeza, ao declarar a existência, inexistência ou o modo de ser de uma relação jurídica. Assim, a declaração da impenhorabilidade do salário possui natureza declaratória. Por outro lado, a tutela condenatória objetiva reconhecer um inadimplemento e imputar ao demandado o cumprimento de uma prestação. Dessa forma, tem-se que o pedido de condenação do réu ao pagamento de honorários sucumbenciais possui natureza condenatória.

  • Vale lembrar:

    Pedido imediato = Tutela jurisdicional. (declaratória; condenatória; constitutiva)

    Pedido mediato = Bem da vida.

  • SIMPLIFICANDO:

    TEORIA PARA EXPLICAR O CONTEÚDO:

    Distinguem-se dois aspectos do pedido, pedido imediato (modalidade da prestação jurisdicional pretendida; forma de tutela pleiteada) e pedido mediato ( bem da vida pretendido; “bem da vida” a ser tutelado concretamente por meio da prestação demandada).

    É como se autor respondesse à seguinte indagação ao Estado-Juiz: “O que você pretende?”. E parte autora responderia: “Quero uma condenação.”. E o Estado-Juiz insistisse: “Compreendo, porém mais especificamente o quê?” E o autor…”Uma condenação do réu a pagar danos morais por ofensa à minha honra.” Perceba que no primeiro momento o autor da ação “respondeu” algo concernente ao pedido imediato (uma condenação). No segundo momento afirmou sua pretensão mediata, no caso bem da vida almejado (indenização por danos morais).

    NO CASO EM TELA:

    Resposta:

    b)Os pedidos são, respectivamente, declaratório e condenatório.

    .

    ENUNCIADO DA QUESTÃO: "(...)o autor requereu que sua ação fosse julgada totalmente procedente, para que fosse reconhecida a impenhorabilidade do seu salário."

    (pedido imediato -modalidade da prestação jurisdicional pretendida; forma de tutela pleiteada-)

    Modalidade: declaratória

    ENUNCIADO DA QUESTÃO: "Requereu, ainda, a condenação do réu ao pagamento de honorários sucumbenciais, nos termos da lei."

    (pedido imediato -modalidade da prestação jurisdicional pretendida; forma de tutela pleiteada-)

    Modalidade: condenatória


ID
2547733
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-AC
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Ana Lúcia, brasileira, solteira, ocupante e usufrutuária de um único imóvel residencial, sem nenhum outro bem, adquiriu dívida, decorrente de um cheque não quitado, junto a uma empresa de cosméticos. Esta ajuizou execução judicial do título de crédito e, ciente de que o imóvel tinha usufruto, pediu a penhora deste.


No entanto, a nua propriedade do imóvel de Ana Lúcia, antes do ajuizamento da execução, havia sido doada a sua filha, Patrícia, com a devida reserva do usufruto vitalício a Ana Lúcia. Na escritura de doação, que também foi registrada antes da propositura da execução, foram previstas cláusulas de inalienabilidade, impenhorabilidade, incomunicabilidade e reversão do imóvel.


Nessa situação hipotética,

Alternativas
Comentários
  • Gente, para quem, como eu, teve dúvidas ao responder a questão, pesquisei e vi que o STJ entende o seguinte:

     

    Imóveis gravados com usufruto:

    Pode penhorar --> a nua propriedade (salvo se for bem de família)

    Não pode penhorar --> o usufruto, porque é inalienável

     

    Vejam o que prevê o Código Civil: 

    Art. 1.393. Não se pode transferir o usufruto por alienação; mas o seu exercício pode ceder-se por título gratuito ou oneroso.

     

    Nessa linha, o CPC determina que os bens inalienáveis não podem ser penhorados (são impenhoráveis, portanto):

    Art. 833.  São impenhoráveis:

    I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução;

     

    *No caso, como a nua-propriedade pertence a Patrícia, não há como penhorar a nua-propriedade para pagamento de dívida de Ana Lúcia.

     

    Gabarito: alternativa A.

     

    Bons estudos! ;)

  • LETRA A

     

    O artigo 833, I, do CPC elenca como expressamente impenhorável o bem inalienável. Consabido que o usufruto é inalienável e que da inalienabilidade resulta a impenhorabilidade, logo o direito real de usufruto é impenhorável. Sendo, portanto, absolutamente impenhorável o direito real de usufruto, o registro que se fizesse da penhora seria irremediavelmente contaminado com a nulidade do ato.

     

    A razão de ser impenhorável o usufruto é simples: sendo um direito com caráter personalíssimo – uma servidão pessoal como o qualifica Clóvis Beviláqua – é contrário à sua essência torná-lo alienável. (Comentário ao Código Civil, nota ao art. 717 do antigo código). Logicamente se pode concluir que o sistema experimenta uma exceção que sanciona a alienação do usufruto: ao próprio dominus poderá ser alienado o direito real de usufruto, consolidando assim as faculdades que compõem o feixe dominial.

     

    Vide o gabarito e justificativa de uma questão anterior DA prova 186 de juiz TJSP que aborda o mesmo tema:

     

    A) É penhorável a nua propriedade, resguardado o direito real de usufruto.

    Correta.

    "DIREITO CIVIL. PENHORA SOBRE NUA-PROPRIEDADE DE IMÓVEL, GRAVADO COM USUFRUTO VITALÍCIO. POSSIBILIDADE.

    - Da interpretação conjunta dos arts. 524 e 713 do CC/16, fica evidente a opção do legislador pátrio em permitir a cisão, mesmo que temporária, dos direitos inerentes à propriedade: de um lado o direito de uso e gozo pelo usufrutuário, e de outro o direito de disposição e seqüela pelo nu-proprietário.

    - A nua-propriedade pode ser objeto de penhora e alienação em hasta pública, ficando ressalvado o direito real de usufruto, inclusive após a arrematação ou a adjudicação, até que haja sua extinção. Recurso especial não conhecido." (REsp 925687/DF, Relatora a Ministra NANCY ANDRIGHI , DJ de 17.9.2007)

  • Questão passível de recurso. Até esta data  não saiu o gabarito definitivo. Aguardemos!!

     

    "Apesar do direito real de usufruto, a princípio, não poder ser penhorado por pertencer a categoria dos bens inalienáveis, o direito de usar e gozar do bem sobre o qual recai o usufruto, pode ser transferido, por se tratar de direito pessoal, transferível e de valor econômico.

    Tanto é possível que o art. 897 do NCPC e o art. 1393 do CC consolidam que não há impedimento para que a penhora recaia sobre o direito de usufruto podendo ser a cessão do exercício de tal direito à título oneroso ou até mesmo gratuito."

  • "O usufruto deverá ser considerado impenhorável, pois o bem foi declarado inalienável."

    Não consigo entender a justificativa, pois a inalienabilidade do usufruto não está atrelada à inalienabilidade do bem imóvel gravado de usufruto, como bem disse a colega Luisa abaixo:

     

    Imóveis gravados com usufruto:

    Pode penhorar --> a nua propriedade (salvo se for bem de família)

    Não pode penhorar --> o usufruto, porque é inalienável

     

    Na questão, o bem imóvel fora gravado de inalienabilidade; porém, na minha humilde visão, isso não justifica o fato de o usufruto ser inalienável, pois ele o é pelo disposto no art. 833, I, do CPC, e não pelo fato de o imóvel ser inalienável. Se alguém puder esclarecer, ficarei grata. Obg.

  • DIREITO CIVIL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE ALUGUEL. DEVEDORA DETENTORA DE 50% DO USUFRUTO. EXECUÇÃO PROPOSTA PELO NU PROPRIETÁRIO DETENTOR DOS OUTROS 50%. PENHORA DO EXERCÍCIO DO DIREITO DE USUFRUTO.
    IMPOSSIBILIDADE.
    I - Da inalienabilidade resulta a impenhorabilidade do usufruto. O direito não pode, portanto, ser penhorado em ação executiva movida contra o usufrutuário; apenas o seu exercício pode ser objeto de constrição, mas desde que os frutos advindos dessa cessão tenham expressão econômica imediata.
    II - Se o imóvel se encontra ocupado pela própria devedora, que nele reside, não produz frutos que possam ser penhorados. Por conseguinte, incabível se afigura a pretendida penhora do exercício do direito de usufruto do imóvel ocupado pela recorrente, por ausência de amparo legal.
    Recurso Especial provido.
    (REsp 883.085/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/08/2010, DJe 16/09/2010)

     

  • Aos que ficaram na dúvida a respeito da existência ou não de fraude contra credores (assim como eu), diz o art. 158. "Os negócios de transmissão gratuita de bens ou remissão de dívida, se os praticar o devedor já insolvente, ou por eles reduzido à insolvência, ainda quando o ignore, poderão ser anulados pelos credores quirografários, como lesivos dos seus direitos".

    Dessa forma, como não há na questão informação de que Ana Lúcia era ou fora reduzida à insolvência, não seria o caso de se considerar fraude contra credores.

  • Gente, ainda que a doação seja anulada, com a consequente reentrada do imóvel na esfera patrimonial da devedora, TRATA-SE DO SEU ÚNICO IMÓVEL, inclusive no qual reside, portanto, smj, o bem é impenhorável por ser bem de família.

  • PENHORA. USUFRUTO. IMÓVEL. RESIDÊNCIA.

    O tribunal a quo reconheceu a possibilidade da penhora do direito ao exercício de usufruto vitalício da ora recorrente. Porém, o usufruto é um direito real transitório que concede a seu titular o gozo de bem pertencente a terceiro durante certo tempo, sob certa condição ou vitaliciamente. O nu-proprietário do imóvel, por sua vez, exerce o domínio limitado à substância da coisa. Na redação do art. 717 do CC/1916, vigente à época dos fatos, deduz-se que o direito de usufruto é inalienável, salvo quanto ao proprietário da coisa. Seu exercício, contudo, pode ser cedido a título oneroso ou gratuito. Resulta daí a jurisprudência admitir que os frutos decorrentes dessa cessão podem ser penhorados, desde que tenham expressão econômica imediata. No caso, o imóvel é ocupado pela própria devedora, que nele reside, não produzindo qualquer fruto que possa ser penhorado. Assim, não é cabível a penhora do exercício do direito ao usufruto do imóvel ocupado pelo recorrente, por ausência de amparo legal. Logo, a Turma deu provimento ao recurso. Precedentes citados: REsp 925.687-DF, DJ 17/9/2007; REsp 242.031-SP, DJ 29/3/2004, e AgRg no Ag 851.994-PR, DJ 1º/10/2007. REsp 883.085-SP, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 19/8/2010.

     

    Pelo que entendi os frutos podem ser penhorados qdo tiverem expressão econômica imediata e não foram no caso por que o imóvel era o único que ela possuía.

     

    Alguém entendeu diferente?

  • Gab. A "o usufruto deverá ser considerado impenhorável, pois o bem foi declarado inalienável."

  • então a nua-propriedade não pode ser penhorada porque o usufruto não pode ser penhorado? não entendi a ligação entre as coisas. alguém explica o erro da letra B?

  • Qual o erro da "c"?

  • Estou querendo saber o erro da C e fui assistir os comentários da professora que corrigiu a questão, e ela acabou falando tudo que que está na questão ou seja que nada adiantaria a anulação da alienação na ação de fraude contra credores, logo a assertiva C está correta. Alguém assistiu, alguém pode ajudar com a base para o erro da alternativa C?

  • -O usufruto não admite alienação, sendo inalienável e impenhorável. A esse respeito, STJ AgRg no Ag 851.994/PR.

    -Deve-se atentar para o fato de que o "exercício" do usufruto pode ser objeto de constrição, mas desde que os frutos advindos dessa cessão tenham expressão econômica imediata. Nesse sentido: RESP 883.085, STJ.

    -Em que pese o usufruto seja impenhorável e inalienável, a propriedade não é. A propriedade nua pode ser alienada e penhorada.

    -No caso da questão, não há que se falar em penhora da nua propriedade, uma vez que Patrícia, proprietária do imóvel e detentora do domínio direto, não é devedora da empresa.

    -Outrossim, seria perfeitamente possível a propositura de ação pauliana (fraude contra credores), visando a anulação do ato de doação. Todavia, ainda assim, a propriedade não poderia ser penhorada, tendo em vista que esse bem está protegido pela lei 8.009, constituindo bem de família, já que Ana Lúcia reside no seu ÚNICO imóvel. Assim, restaria incorreta a letra C.

     

  • Acredito que o erro da alternativa C está no fato de que, em sendo a alienação anulada em fraude contra credores, Ana Lúcia passaria a ter a propriedade plena sobre o bem e ele só não seria penhorável por ser qualificado como bem de família (utilizado para fins de residência).

    Por isso, nessa hipótese, a nua-propriedade não poderia ser penhorada porque ela simplesmente deixaria de existir. A propriedade sobre o imóvel não estaria cindida.

  • Rafael, mas nesse caso a nua propriedade retornaria à Ana Lúcia, e realmente não poderia ser penhorada por ser considerado bem de família. Por isso não entendo o erro da alternativa C

  • Questão Sofisticada.

     

    Palmas para quem elaborou!

     

    Obs: Errei.

  • Com o devido respeito aos que acham a questão bem elaborada, não poderia sequer ser cogitada a penhora da nua-propriedade já que não pertence ao devedor. Ana Lúcia era ocupante e usufrutuária. Temos na questão que a nua-propriedade foi doada à sua filha, mas não aparece quem fez essa doação. O certo é que o usufrutuário não pode doar o que não é seu. Questão, na minha opinião, mal elaborada!

  • Questão mal formulada, ao meu ver. A alternativa dada como correta (letra A) traz uma relação de "causa e consequência", dando a entender que o fato do imóvel ser inalienável torna o usufruto impenhorável, o que não é verdade. Mesmo que o imóvel (nua propriedade) fosse alienável/penhorável, o usufruto não seria pehorável, pois é um direito real de caráter personalíssimo e há expressa previsão na lei neste sentido. Alguém mais interpretou a alternativa assim? 

  • Em 20/03/2018, às 16:25:02, você respondeu a opção E. Errada!

    Em 01/01/2018, às 16:29:44, você respondeu a opção E. Errada!

    Em 24/11/2017, às 11:43:37, você respondeu a opção E. Errada!

     

    e ai? será q dá pra vcs?;(

  • O usufruto, de fato, é impenhorável, por determinação legal. Nessa parte tudo bem.

    Porém, a razão da impenhorabilidade não é o fato de o "imóvel ser impenhorável", pois propriedade e usufruto são coisas distintas. Em outras palavras, a justificativa da alternativa A para a impenhorabilidade não é adequada, ao meu ver.

    O usufruto é impenhorável por si próprio, não ficando a sua impenhorabilidade na dependência do imóvel também ser impenhorável, pois é perfeitamente possível que o imóvel (nua-propriedade) seja penhorado por dívidas do nú proprietário e, ainda assim, permaneça a impenhorabilidade do usufruto.

     

     

  • O comentário da Luísa . explica o motivo da impenhorabilidade do usufruto. O do Carlos Dias o porquê de a A, em tese, não estar correta. 

     

    A inalienabilidade (legal) do usufruto induz à sua impenhorabilidade. As cláusulas de inalienabilidade, impenhorabilidade, incomunicabilidade e reversão do imóvel (nua-propriedade) não são justificativas para tal conclusão.

  • Prof.ª Taíse Sonssai:

    Conceito em Clóvis Beviláqua:

    “O usufruto é o direito real, conferido a alguma pessoa, durante certo tempo, que autoriza a retirar, de coisa alheira, frutos e propriedades, que ela produza.” 

    No usufruto há o nu-proprietário e o usufrutuário. O primeiro é aquele que pode dispor do bem, isto é, aliená-lo,  penhorá-lo. Já o usufrutuário pode usar, gozar, fruir dos seus frutos Ex: morar no imóvel, realizar comodato, alugar, recebendo os frutos dessas obrigações. O usufruto não pode ser penhorado, nem alienado:

    Art. 1.393. Não se pode transferir o usufruto por alienação; mas o seu exercício pode ceder-se por título gratuito ou oneroso.

    ATENÇÃO! O exercício do direito de usufruto pode ser penhorado, por ex., pode recair penhora sobre os valores do aluguel. No caso em tela, não havia fruto algum para que se recaísse a penhora, porque a usufrutuária morava no bem.

    Veja o julgado do STJ no Resp. 883.085:

    I-Da inalienabilidade resulta a impenhorabilidade do usufruto. O direito não pode, portanto, ser penhorado em ação executiva movida contra o usufrutuário; apenas o seu exercício pode ser objeto de constrição, mas desde que os frutos advindos dessa cessão tenham expressão econômica imediata.

    II-Se o imóvel se encontra ocupado pela própria devedora, que nele reside, não produz frutos que possam ser penhorados. Por conseguinte, incabível se afigura a pretendida penhora do exercício do direito de usufruto do imóvel ocupado pela recorrente, por ausência de amparo legal.

    a) CERTO. o usufruto deverá ser considerado impenhorável, pois o bem foi declarado inalienável.

    Obs. O bem deve ser considerado impenhorável pq Ana Lúcia é moradora do bem, ñ pq houve registro de impenhorabilidade do bem, pois pode haver penhora sobre os frutos imediatos.

    b) ERRADO.caso Patrícia seja proprietária de outro imóvel residencial, a nua propriedade do imóvel ocupado por Ana Lúcia poderá ser penhorada.

    A devedora é Ana Lúcia, ñ Patrícia. Ñ devem ser considerados os bens de Patrícia. A ação de cobrança proposta deverá ser contra Ana Lúcia e, consequentemente, havendo penhora os seus bens e ñ de sua filha.

    c) ERRADO. a nua propriedade do imóvel não poderá ser penhorada, mesmo se a alienação for anulada em ação autônoma de fraude contra credores.

    O credor poderia propor ação pauliana alegando fraude contra credores (art. 158 do CC) p/ anular a doação. Mas ñ adiantaria pois a Ana Lúcia ñ tinha outro bem, aplicando a impenhorabilidade do bem de família.

    d) ERRADO. a nua propriedade do imóvel poderá ser penhorada, já que houve fraude na execução.

    A fraude à execução só poderá ser reconhecida se o ato de disposição do bem for posterior à citação válida do sócio devedor (Resp 1.391.830-SP)

    e) ERRADO.o usufruto poderá ser penhorado, pois configura direito sobre o imóvel, mas não sobre a propriedade do imóvel em si.

    O usufruto é inalienável, mas o exercício do direito do usufruto é passível de penhora. Sendo impossível no caso por ana lúcia habitar o imóvel.

  • Conceito de nua-propriedade, para aqueles que, como eu, ficaram na dúvida:

     

    CONCEITO: Nua propriedade, de maneira bastante simplória, é um instituto do Direito Civil onde o nu proprietário é aquele que tem a titularidade do domínio, mas não tem o direito da utilização sobre dita propriedade, ou seja, não usa e não goza, bem como não dispõe da totalidade dos direitos da propriedade previstos pela nossa Constituição Federal. Exemplo mais típico é o USUFRUTO.

    O vendedor ou, via de regra, DOADOR do imóvel, depois de efetivada a venda e/ou doação (transmissão do domínio), reserva para si o direito de continuar nele residindo ou simplesmente usufruindo e gozando dos direitos do imóvel como se dele ainda fosse e isso enquanto for vivo. Pode até nem residir no imóvel, mas pode continuar recebendo, por exemplo, o aluguel advindo do mesmo, dentre outros exemplos que não vamos aqui apresentar, posto que apenas desejamos dar a noção basilar e não aprofundarmos estudos a respeito do tema.

    Assim, aquele que detinha a propriedade plena, passa a deter apenas a nua-propriedade, assim denominada por restar despida dos seus principais atributos, enquanto perdura o usufruto. Não simbolicamente, mas literalmente, a nua propriedade “DESPE” o proprietário da plenitude do uso e gozo do bem, não obstante a figura da nua propriedade, nos dias contemporâneos, tenha se verificado mais em DOAÇÕES de pais para filhos, principalmente após o falecimento do “pai” ou da “mãe” e o supérstite assim age para evitar o inventário futuro, simplificando a transmissão futura, mas podendo despertar a “cobiça” ou discórdia antecipada por vezes. Essa é outra esfera onde não adentraremos por ora.

     

    (http://condominiodofuturo.com/2012/08/02/nua-propriedade-compra-e-venda-dicas-e-cautelas/)

     

  • Acertei, mas fiquei na dúvida acerca da afirmação "pois o bem foi declarado inalienável", vez que o usufruto é inalienável por ser personalíssimo, sendo irrelevante o fato de ter sido assim declarado por cláusula...

  • AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1.662.963 - SP

    1. O entendimento desta Corte é no sentido de possibilidade de penhora do exercício do direito de usufruto, bem como pela aplicação da regra do art. 3º, VII, da Lei 8.009/90 que exclui o bem de família de fiador de contrato de locação da garantia de impenhorabilidade

    (...)a penhora efetivada recai sobre os direitos relativos ao exercício de usufruto, não contrariando o disposto no art. 1.393 do Código Civil.

  • A letra "a" está errada na estrutura lógica do pensamento.

    "O usufruto deverá ser considerado impenhorável (P). O bem foi declarado inalienável (Q)."

    Apesar de P - verdadeiro e Q - verdadeiro, Q não é a causa de P.


    Vejamos:


    Devemos diferenciar BEM – DIREITO – EXERCÍCIO.


    O imóvel (BEM) não poderá ser penhorado, independentemente de cláusula de inalienabilidade, porque não é bem do devedor. Simples.


    Art. 391, CC. Pelo inadimplemento das obrigações respondem todos os bens DO DEVEDOR.


    Art. 789, NCPC. O devedor responde com todos os SEUS bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei.


    Dos artigos acima extraímos que não se pode pagar com patrimônio próprio por dívida alheia, quando não seja responsável por ela. No caso, quem pagaria seria a nu-proprietária, que não é titular da dívida, ela é terceiro não-responsável. Excluímos a possibilidade de penhora do bem.


    Não se confunde com o DIREITO de usufruto, que é da devedora, mas não pode ser penhorado porque o STJ, usando em analogia o artigo 833 do CPC (que fala sobre bem inalienável ser impenhorável), entendeu que também os DIREITOS inalienáveis são impenhoráveis, como o direito ao usufruto.


    Por outro lado, PARCELA do EXERCÍCIO do usufruto (direito), em razão da possibilidade legal de cessão, pode ser penhorado quando o usufrutuário não o estiver exercendo e houver efeitos patrimoniais.

    Como exercitamos o usufruto? Usando (as utilidades) e fruindo (dos frutos) do bem.

    Porque eu disse PARCELA? Porque não podemos ceder ou penhorar o exercício do USO, que é personalíssimo e não admite cessão.

    Então: podemos penhorar os frutos do bem.

    (Obs 1: o credor não pode determinar como o usufrutuário exerce seu direito ao usufruto, que é personalíssimo. Portanto não é possível que se determine que o usufrutuário saia do bem, ocupe outro bem e deixe o bem de usufruto livre para ser alugado e gerar frutos a serem penhorados.)


    Conclusão: a cláusula de inalienabilidade do BEM estipula uma relação entre nu-proprietário e doador, não interferindo no usufruto, apenas na propriedade. Não é por causa dessa cláusula de inalienabilidade do BEM que o DIREITO de usufruto não pode ser penhorado, mas em razão da disposição legal de inalienabilidade do DIREITO. Havendo cláusula ou não, o usufruto continuaria sendo inalienável.



    A seguir vou incluir a doutrina. Bom estudo a todos. 

  • Lembremos: seremos profissionais. Juízes, defensores, promotores, servidores, policiais.

    O concurso é uma pequena fase no universo de todos os anos que exerceremos as funções em favor da população.

    O Cespe não deve delimitar o conhecimento que vamos oferecer ao jurisdicionado, administrado, à população em geral.

    Nas questões atécnicas, não aceitem o raciocínio. Decorem para passar, mas façam sua reserva mental. A população não merece profissionais que formem seu conhecimento com premissas inadequadas.

  •  

    Se o nu proprietário tem direito a adquirir o domínio pleno, logo que faleça o usufrutuário, se fosse possível a transferência do direito de usufruto, ele correria o risco de nunca mais adquirir a plena propriedade bastando para tanto que o usufrutuário, ao pressentir a morte, transferisse seu direito a outro mais moço, e com mais vida, e assim por diante.        

    Quanto aos frutos e rendimentos, o usufrutuário adquire a sua propriedade, porque eles, de fato e de direito, lhe pertencem.


     Ora, se assim é, manda a lógica que se conclua que esses frutos e rendimentos, que constituem precisamente o exercício do direito de usufruto, como pertencentes à propriedade do usufrutuário, possam ser cedidos, e, pois, penhorados. Não há na doutrina divergência sobre este ponto. Todos ensinam que a penhora não recai no usufruto, mas no exercício do direito real da fruição – nunca como desmembramento do domínio. Cfr. Lafayette, ob. cit., § 101; Pereira e Sousa, Primeiras Linhas, nota 742; Carvalho de Mendonça, ob. cit., n. 151; Dídimo da Veiga, ob. cit., n. 575).


    ‘Os terceiros, tendo a faculdade de acionar o usufrutuário, para a liquidação de direitos creditórios contra o mesmo, podem penhorar todos os frutos que se compreendem na fruição a que tem direito o usufrutuário, isto é, todas as utilidades, vantagens, proventos e produtos da coisa usufruída’.


    Mais recentemente Washington de Barros Monteiro registrou com costumeira precisão que da inalienabilidade do direito real de usufruto resulta a sua impenhorabilidade. E remata o raciocínio: “o direito não pode, portanto, ser penhorado em ação executiva movida contra o usufrutuário: apenas seu exercício pode ser objeto de penhora, desde que tenha expressão econômica. A penhora deverá recair, destarte, não sobre o direito propriamente dito, mas sobre a faculdade de perceber as vantagens e frutos da coisa, sobre a sua utilidade em suma”. (Curso, 34a. Ed. São Paulo : Saraiva, 1998, p. 290).


    Fonte: http://www.irib.org.br/obras/a-impenhorabilidade-do-direito-real-de-usufruto


  • Não compreendi a alternativa "A", pois uma coisa (direito de propriedade da nua-proprietária) não tem absolutamente nada a ver com o direito da usufrutuária. São direitos absolutamente distintos. Logo, ainda que não houvesse cláusula alguma restringindo a nua-propriedade no ato de doação do imóvel para Patrícia e reservando o usufruto para Ana, a nua-propriedade de Patrícia nada tem a ver com a dívida de Ana.

    Portanto, não pode penhorar o direito de usufruto de Ana, não porque tem ou deixa de ter cláusula de impenhorabilidade na nua-propriedade, mas porque a lei não permite tal penhora diretamente sobre o usufruto. (Art. 1.393)

    A) o usufruto deverá ser considerado impenhorável, pois o bem foi declarado inalienável. (nada disso! Não pode ser penhorado porque o Art. 1.393 não permite, independentemente de ser ou não penhorável a nua-propriedade já que a dívida não é da Patrícia),

    Art. 1.393. Não se pode transferir o usufruto por alienação; mas o seu exercício pode ceder-se por título gratuito ou oneroso. (se não pode alienar não pode penhorar - para que penhorar se não pode vender, leiloar, adjudicar...)

  • Atenção ao recente julgado do STJ:

    A inalienabilidade implica automaticamente a impenhorabilidade e incomunicabilidade.

    → Mas o inverso não é verdadeiro. Se houver impenhorabilidade e incomunicabilidade (ou só uma delas), não implicará automaticamente a inalienabilidade.

    bons estudos.

  • NCPC - Art. 833. São Impenhoráveis:

    I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeito a execução;

  • A princípio achei que caberia anulação em razão da assertiva "c": "a nua propriedade do imóvel não poderá ser penhorada, mesmo se a alienação for anulada em ação autônoma de fraude contra credores."

    Mas pesquei melhor e entendi o porquê dela estar errada.

    O nu proprietário sempre é despido do domínio útil, ou seja, no caso analisado Ana Lúcia não é nu-proprietária (mas são justamente esses conceitos que a banca quer que você confunda).

    Ocorre que a nua-propriedade pode perfeitamente ser penhorada (já que não consta no rol do art. 833, do CPC - e a questão nada mencionou que tratava a nua-propriedade de bem de família do nu-proprietário).

    Penhorada a nua-propriedade, contudo, não estará extinto o usufruto, que somente se extingue nas hipóteses do art. 1.410, do CC.

    Veja-se que nem a alienação, nem a penhora ou qualquer outro ato de disposição do direito real de propriedade sujeita a extinção do usufruto (também direito real).

    Caso penhorada a nua-propriedade, somente depois de extinto o usufruto é que o bem passará a ser plenamente do respectivo proprietário. Até lá, o usufrutuário continuará a usar e gozar do bem.

    - Que o gabarito esteja com você.

  • GAB: A (FORÇOU!)

    A) usufruto é impenhorável 1393cc

    B) dívida é de Patrícia

    C) não cabe FCC porque não fala em "insolvência" 158cc+ nua propriedade é impenhorável (bem de família)

    D) não cabe fraude em execução (doação anterior a citação válida em execução) + nua propriedade é impenhorável (bem de família)

    E) usufruto é impenhorável 1393cc

  • Sem choro. Mas não sei se esse gabarito se manteria se a prova fosse realizada em 2018. Isso porque a impenhorabilidade pactuada não pode ser oposta a terceiros. Afirmo isso com base no seguinte julgado:

    Pacto de impenhorabilidade não pode ser oposto a terceiros (Dizer o Direito): O pacto de impenhorabilidade de título patrimonial contido explicitamente em estatuto social de clube desportivo não pode ser oposto contra exequente/credor não sócio. O pacto de impenhorabilidade previsto no art. 833, I, do CPC/2015 está limitado às partes que o convencionaram, não podendo envolver terceiros que não anuíram, salvo exceções previstas em lei. “Trata-se de impenhorabilidade relativa, porque o ajuste não envolve pessoas alheias ao pacto.” (ASSIS, Araken. Manual da Execução. São Paulo: RT, 2015, p. 267).

    STJ. 3ª Turma. REsp 1.475.745-RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 24/04/2018 (Info 625).

    O usufruto seria, de fato, impenhorável, mas com base no bem de família (interpretação extensiva que abrange tanto o direito útil quanto a propriedade nua). Só que não tem essa alternativa :/

  • Não me parece correto afirmar que o usufruto deve ser considerado impenhorável PORQUE (pois) o bem foi declarado inalienável. O usufruto é impenhorável porque a lei assim o diz.

    Essa redação me fez errar.

  • simplificando em relação a penhorabilidade:

    nua propriedade -> sim, penhora

    usufruto -> não, impenhorável

    frutos (quando cedido onerosamente o exercício) -> sim, penhora

  • O Superior Tribunal de Justiça já proferiu entendimento no sentido de que o imóvel objeto de usufruto vitalício em favor dos genitores do executado possui a qualidade de bem de família e, portanto, é absolutamente impenhorável enquanto perdurar a referida cláusula de usufruto.

  • O art. 1.911 do Código Civil estabelece:

    Art. 1.911. A cláusula de inalienabilidade, imposta aos bens por ato de liberalidade, implica impenhorabilidade e incomunicabilidade.

    A interpretação deste art. 1.911 nos permite chegar a quatro conclusões:

    a) há possibilidade de imposição autônoma das cláusulas de inalienabilidade, impenhorabilidade e incomunicabilidade, a critério do doador/instituidor. Em outras palavras, o doador/instituidor pode impor só uma, só duas ou as três cláusulas.

    b) uma vez aposto o gravame da inalienabilidade, pressupõe-se, ex vi lege(por força de lei), automaticamente, a impenhorabilidade e a incomunicabilidade. Assim, se tiver sido imposta cláusula de inalienabilidade ao imóvel, isso significa que ele, obrigatoriamente, será também impenhorável e incomunicável.

    c) a inserção exclusiva da proibição de não penhorar e/ou não comunicar não gera a presunção da inalienabilidade. A aposição da cláusula de impenhorabilidade e/ou incomunicabilidade em ato de liberalidade não importa, automaticamente, na cláusula de inalienabilidade.

    d) a instituição autônoma da impenhorabilidade, por si só, não pressupõe aincomunicabilidade e vice-versa.

    STJ. 4ª Turma. REsp 1155547-MG, Rel. Min. Marco Buzzi, julgado em 06/11/2018 (Info 637).

    FONTE: DIZER O DIREITO.

  • Caso concreto julgado pelo STJ

    Incide sobre o imóvel “X” um usufruto. A mãe é a usufrutuária. O filho (“A”) é o nu-proprietário. “A” mora de aluguel em uma outra casa e neste imóvel “X” quem reside é a sua mãe. O Banco ajuizou execução contra “A” e pleiteou a penhora do imóvel “X”.

     

    O imóvel “X” poderá ser penhorado? Melhor dizendo, como o que “A” possui em relação ao imóvel “X” é apenas a nua propriedade, o Banco poderá penhorar esse direito (nua propriedade) que pertence ao indivíduo “A”?

    O STJ decidiu que, em regra, a nua propriedade é suscetível de constrição judicial, salvo se o imóvel do executado for considerado bem de família.

    Assim, em tese, o Banco poderia penhorar a nua propriedade que pertence a “A”. No entanto, no caso concreto, a penhora não foi admitida porque este imóvel é utilizado como bem de família pela mãe de “A”. Logo, está protegido pela Lei n.° 8.009/90.

    Na hipótese dos autos, a proteção conferida pela Lei n. 8.009/1990 foi estendida ao imóvel do nu-proprietário (executado), onde reside sua genitora na condição de usufrutuária vitalícia.

    Segundo se asseverou, a Constituição Federal alçou o direito à moradia à condição de desdobramento da própria dignidade humana. Em especial atenção ao idoso, conferiu-lhe expectativa de moradia digna no seio da família natural, situando-o, por conseguinte, como parte integrante desse núcleo familiar.

    Dessa feita, quer por considerar a genitora do nu-proprietário como membro dessa entidade familiar, quer por vislumbrar o devido amparo à mãe idosa – pois o nu-proprietário habita com sua família direta outro imóvel alugado – reputou-se devidamente justificada a proteção legal ao imóvel em questão.

    Como o tema já foi cobrado em concursos:

    (Defensor Público Estadual - DPE-AC - CESPE 2017) Ana Lúcia, brasileira, solteira, ocupante e usufrutuária de um único imóvel residencial, sem nenhum outro bem, adquiriu dívida, decorrente de um cheque não quitado, junto a uma empresa de cosméticos. Esta ajuizou execução judicial do título de crédito e, ciente de que o imóvel tinha usufruto, pediu a penhora deste.

    No entanto, a nua propriedade do imóvel de Ana Lúcia, antes do ajuizamento da execução, havia sido doada a sua filha, Patrícia, com a devida reserva do usufruto vitalício a Ana Lúcia. Na escritura de doação, que também foi registrada antes da propositura da execução, foram previstas cláusulas de inalienabilidade, impenhorabilidade, incomunicabilidade e reversão do imóvel.

    Nessa situação hipotética, a nua propriedade do imóvel não poderá ser penhorada, mesmo se a alienação for anulada em ação autônoma de fraude contra credores (FALSO).

    FONTE: DIZER O DIREITO.

  • USUFRUTO

    O que é USUFRUTO? Direito real na coisa alheia que atribui ao seu titular as faculdades de usar e fruir um bem de outrem. USAR = Extrair da coisa sua finalidade precípua. FRUIR = Poder de receber os produtos e rendimentos pela coisa. 

    O usufrutuário tem direito à posse, uso, administração e percepção dos frutos (rendas).

    O usufrutuário não pode hipotecar o bem objeto do usufruto.

    Objeto: móvel, imóvel, Universalidade, parte de um patrimônio, créditos, Florestas e recursos minerais.

    Formas de constituição:

     1. Legal (Ex. Art. 1693);

    2. Por força de norma constitucional (Ex. Art. 231 § 1º); 

    3. Usucapião; 

    4. Decisão Judicial;

    5. Negócio Jurídico; 

    Características:

     1. Temporário (Vitalício para pessoa física ou 30 anos para jurídica);

    2. Personalíssimo;

    3. Inalienável; 

    4. Admite renúncia;

    5. Proibição de exercício de usufruto sucessivo;

    Salvo disposição em contrário, o usufruto estende-se aos acessórios da coisa e seus acrescidos.

    Não se pode transferir o usufruto por alienação; mas o seu exercício pode ceder-se por título gratuito ou oneroso.

  • Alguns colegas justificaram assim:

    Assim, em tese, o Banco poderia penhorar a nua propriedade que pertence a “A”. No entanto, no caso concreto, a penhora não foi admitida porque este imóvel é utilizado como bem de família pela mãe de “A”. Logo, está protegido pela Lei n.° 8.009/90.

    Tudo bem, acho correto, todavia não é o que está escrito na alternativa e nao parece ser esse o raciocino usa pela banca.

  • tenho quase certeza que vi uma questão anterior dando como usufruto penhoravel .. apesar de agora entender e até pensar que faz mais sentido a impossibilidade pois.naomse pode alienar
  • Obrigado Nossa Senhora do Chute.

  • Gab Letra A !!!

    POVO EXPLICA, MAS ESQUECE DE CONFIRMAR A ALTERNATIVA.

  • Resumindo: O usufruto é impenhorável, tal como dito pela alternativa A, porém a justificativa dada está incorreta.
  • De acordo com o artigo 1391, CC: "Não se pode transferir o usufruto por alienação; mas o seu exercício pode ceder-se por título gratuito ou oneroso".

    Do dispositivo legal depreende-se o caráter personalíssimo no tocante ao usufrutuário.

    Nessa linha de raciocínio, entende o STJ que apenas o exercício do usufruto, ou seja, a expressão econômica representada pelos frutos, é penhorável, não o direito em si. Assim, da inalienabilidade decorre a impenhorabilidade. Nesse sentido:

    DIREITO CIVIL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE ALUGUEL. DEVEDORA DETENTORA DE 50% DO USUFRUTO. EXECUÇÃO PROPOSTA PELO NU PROPRIETÁRIO DETENTOR DOS OUTROS 50%. PENHORA DO EXERCÍCIO DO DIREITO DE USUFRUTO. IMPOSSIBILIDADE. I - Da inalienabilidade resulta a impenhorabilidade do usufruto. O direito não pode, portanto, ser penhorado em ação executiva movida contra o usufrutuário; apenas o seu exercício pode ser objeto de constrição, mas desde que os frutos advindos dessa cessão tenham expressão econômica imediata. II - Se o imóvel se encontra ocupado pela própria devedora, que nele reside, não produz frutos que possam ser penhorados. Por conseguinte, incabível se afi gura a pretendida penhora do exercício do direito de usufruto do imóvel ocupado pela recorrente, por ausência de amparo legal. Recurso Especial provido. REsp 883.085-SP. (DJe, 16/09/2010; RDDP, vol. 92, p. 122).


ID
2547736
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-AC
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Por determinação legal, o juiz não pode proferir decisão de teor diverso daquele do pedido feito pelo autor, tampouco condenar em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. A partir desse entendimento, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito D


    A) É licito ao juiz proferir sentença condicional. ERRADO

     

    CPC, Art. 492, Parágrafo único.  A decisão deve ser certa, ainda que resolva relação jurídica condicional.

     

     

    B) A sentença extra petita é aquela em que há majoração ilícita de algo requerido na inicial. ERRADO

     

    A definição apresentada se refere à sentença ultra petita.

     

     

    C) A sentença ultra petita é aquela em que é conferido direito não requerido na inicial. ERRADO

     

    A definição apresentada se refere à sentença extra petita.

     

     

    D) Sentença fundamentada em razões diversas daquelas presentes no recurso não é considerada extra petita. CERTO

     

    O sistema processual civil brasileiro adotou, em regra, a tese da substanciação, de sorte que cabe à parte narrar os fatos e delimitar o pedido, não estando o magistrado vinculado aos argumentos jurídicos apresentados (máximas "iura novit curia" - o juiz/corte sabe o direito - e "Da mihi factum, dabo tibi ius" - dê-me os fatos e eu te darei o direito).

     

     

    E) Se o pedido de correção monetária não for formulado pelo autor, o juiz não poderá se pronunciar sobre a questão. ERRADO

     

    "A correção monetária é matéria de ordem pública, integrando o pedido de forma implícita, razão pela qual sua inclusão ex officio, pelo juiz ou tribunal, não caracteriza julgamento extra ou ultra petita, hipótese em que prescindível o princípio da congruência entre o pedido e a decisão judicial".

    (REsp 1112524/DF [recurso repetitivo], Rel. Ministro LUIZ FUX, CORTE ESPECIAL, DJe 30/09/2010)

  • Na letra "a", a sentença deve ser CERTA (art. 492 do NCPC), ainda quando a relação jurídica for condicional.

     

    Por sua vez, as letras "b" e "c" apresentam os conceitos invertidos.

     

    Em seguida, a letra "d" está correta, eis que o juiz não está vinculado à fundamentação jurídica invocada pelo autor, podendo qualificar juridicamente, de forma livre, os fatos levados a seu conhecimento. E essa desvinculação é mais notável nos processos de controle abstrato de constitucionalidade (processos objetivos), em que a doutrina e o STF reconhecem uma  "causa de pedir aberta", inclusive, permitindo-se que a natureza de constitucionalidade seja diversa daquela narrada pelo autor (alegação de inconstitucionalidade formal e procedência do pedido por inconstitucionalidade material e vice-versa).

     

    Por fim, quanto à letra "e", são hipóteses de pedido implícito:

     

    (a) despesas e custas processuais (art. 322, § 1º, do Novo CPC);
    (b) honorários advocatícios (art. 322, § 1º, do Novo CPC);
    (c) correção monetária (art. 404 do CC e art. 322, § 1º do Novo CPC);
    (d) prestações vincendas e inadimplidas na constância do processo em caso de contratos de trato sucessivo (art. 323 do Novo CPC);
    (e) os juros legais/moratórios (arts. 404 e 406 do CC) – não sendo considerados pedidos implícitos os juros convencionais ou compensatórios.

     

    No tocante à correção monetária, vale uma observação. Apesar de, tradicionalmente, ser entendida como espécie de pedido implícito, em termos econômicos não agrega ao patrimônio do vencedor mais do que ele pediu; pelo contrário, tratando-se de atualização do valor do dinheiro, a aplicação de correção monetária nas condenações de pagar quantia certa se presta para evitar um minus e não para se entregar um plus (Informativo 445/STJ: Corte Especial, REsp 1.112.524/DF, rel. Min. Luiz Fux, j. 1.º.09.2010; Informativo 418/STJ: Corte Especial, REsp 1.143.677/RS, rel. Min. Luiz Fux, j. 02.12.2009.).

     

    Bons estudos!

     

  • . Gabarito: letra D

    Sentença:

    Ultra: a mais do que foi pedido;

    Extra: além/fora do que foi pedido;

    Citra: menos do que foi pedido;

  • Só há um problema nessa alternativa D.

    Que recurso?

    Não seria inicial?

    Fica estranho ter sentença depois de recurso; a menos que seja embargos de declaração...

    Não faz sentido. Seria inicial.

    Abraços.

  • Como bem pontuado por Izabele, apenas a título de aumentar os esclarecimentos, o juiz não está vinculado aos fundamentos jurídicos invocados pelas partes, de modo que deverá aplicar o direito ao caso concreto descrito na fundamentação fática da inicial, em observância aos pedidos do autos. Entretanto, com o novo CPC, é possível ainda o juiz interpretar os pedidos à luz de seu conjunto.

    "

    Art. 322.  O pedido deve ser certo.

    § 2o A interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé."

  • Gabarito é letra D, em que pese soe estranho sentença proferida após "recurso". A menos que se trate, como bem salientado pelo colega abaixo, de embargos declaratórios, os quais, diga-se, são bem questionados pela doutrina justamente por fugirem à regra dos recursos. De qualquer forma, a alternativa menos errada é a D. 

  • gab D ??

     


    julgamento ultra petita: ocorre quando se julga além da lide, apreciando não só o que foi
    proposto, mas ainda outras questões conexas não levantadas no processo que caberiam
    somente à parte suscitar.

     

    julgamento extra petita: é a decisão na qual o juiz julga fora da lide, ou seja, concede
    bem diverso do que fora pedido,
    aprecia questões alheias rião levantadas pelas partes no
    processo;

     

    Atenção para as seguintes exceções:
    (i) pedidos implícitos, como os juros de mora, a correção monetária e os honorários advocatícios
    (art. 322, § 12);
    (ii) o princípio da fungibilidade possibilita que seja concedida tutela diferente daquela postulada
    pelo autor (como ocorre, p.e., nas ações possessórias);
    (iii) pedidos implícitos, como as prestações sucessivas vencidas após o ajuizamento da demanda,
    independentemente de declaração expressão do autor (art. 323).

  • A sentença extra petita poderá ocorrer em três casos distintos: quando o juiz conceder algo diverso do pedido formulado na inicial; quando o magistrado se utilizar de fundamento de causa de pedir não ventilada pelas partes; ou quando a sentença atingir terceiro estranho à relação jurídica processual instaurada, deixando de decidir em relação a quem dela participou.

    O CPC preceitua que o pedido formulado pelo autor deverá ser, por via de regra, certo e determinado. Portanto, quando a sentença que não respeita a certeza estabelecida no pedido e concede à parte algo estranho, deverá ser anulada. Da mesma forma, é passível de anulação o pronunciamento judicial que se fundamenta em causa petendi diversa da ventilada no processo. O mesmo raciocínio se enquadra no caso da decisão que atinge terceiro, uma vez que este, como não participou da relação processual, não obteve a oportunidade de exercitar o contraditório e a ampla defesa, motivo pelo qual a sentença também deve ser declarada nula.

    Da sentença extra petita proferida pelo juiz, caberá o recurso de apelação  fundamentado em erro de procedimento, devendo o recorrente pleitear a anulação da decisão combatida. Trata-se, nesse caso, de error in procedendo intrínseco, ou seja, de um vício formal da própria decisão impugnada, requerendo-se a anulação da referida decisão, e a consequente devolução do processo para o juízo a quo, com a finalidade de ser proferido um pronunciamento judicial adequado.

    Ocorre o julgamento ultra petita quando o magistrado concede a tutela jurisdicional correta, entregando o bem da vida perseguido pelo autor, sobrepujando, contudo, a sua quantidade.

     Desse modo, a sentença ultra petita se difere da extra petita, anteriormente analisada. Nesta, o julgador concede tutela diversa da pretendida pelo requerente, enquanto naquela o juiz analisa o pedido e seus respectivos fundamentos fáticos e jurídicos, mas se excede, concedendo mais do que foi pleiteado. Nessa esteira, pode-se afirmar que há sentença ultra petita quando o magistrado, ao condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais, estabelece o quantum indenizatório superior ao fixado pelo autor na peça de ingresso. Noutras palavras, concedeu-se a tutela e o bem pretendido pelo demandante, extrapolando, no entanto, a quantidade inicialmente perseguida.

    Torna-se oportuno destacar que, de acordo com Neves (2009), não se pode falar em decisão ultra petita em relação à causa petendi, pois uma causa de pedir, de forma alguma, poderá ser mais do que outra, mas tão somente diversa. Assim, dada essa impossibilidade, segundo o doutrinador, caso o juiz analise uma causa de pedir diferente da exposta na inicial, a sentença jamais poderá ser considerada ultra petita, e sim extrapetita.

     

  • O pedido deve ser expresso, não podendo o juiz conceder aquilo que não tenha sido expressamente requerido pelo autor, bastando para se chegar a tal conclusão a apllicação do art. 492 do ncpc, que proíbe o juiz de conceder diferente (extra petita) ou a mais (ultra petita). Daniel Amorim, 2017, p. 144.

    conceder diferente = extra

    conceder a mais     = ultra

  • Pessoal,  só uma DICA:

    Há julgamento extra petita nas hipóteses em que o julgador viola os limites objetivos da pretensão, concedendo tutela diversa da requerida. Se a sentença estiver fundamentada em razões diversas, NAO. Isso porque o juiz não precisa utilizar fundamentos das partes para decidir, ou seja, nao está adstrito a nomes jurídicos nem a artigos de lei indicados pelas partes, devendo atribuir aos fatos apresentados o enquadramento jurídico adequado. 

  • Acho que a questao que a banca queria que fosse a certa é a D. Porém, em virtude da redação equivocada a questão deveria ser anulada.

    "Sentença fundamentada em razões diversas daquelas presentes no recurso não é considerada extra petita";

    Ora, não faz qualquer sentido relacionar fundamentação de sentença (anterior), com fundamentação de recurso (posterior).

    Reconheçamos, a banca redigiu a questão de forma equivocada.

  • A decisão deve ser certa, a relação jurídica que pode ser condicional. (art. 492, § único)

  • Creio que esta deva ser a fundamentação da alternativa "e", me corrijam se estiver errado, por favor.

    Art. 491. Na ação relativa à obrigação de pagar quantia, ainda que formulado pedido genérico, a decisão definirá desde logo a extensão da obrigação, o índice de correção monetária, a taxa de juros, o termo inicial de ambos e a periodicidade da capitalização  dos juros, se for o caso, salvo quando:

  • EXEMPLOS para ajudar a fixar as decisões citra, ultra e extra petita:

     

    Exemplo de citra petita: você pede danos morais e materiais, o juiz pode até não dar algum deles, só não pode ignorar um, sem fazer qualquer menção a esse fato.

     

    Exemplo de ultra petita: você pede R$ 10 mil a titulo de danos morais, o juiz vai além e concede R$ 15 mil.

     

    Exemplo de extra petita: você pleiteia a posse do imóvel e o juiz diz que você é o dono.

  • Complementando: sobre FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO JUDICIAL

     

     

     

    Enunciado 282 FPPC: Para julgar com base em enquadramento normativo diverso daquele invocado pelas partes, ao juiz cabe observar o dever de consulta, previsto no art. 10.

     

     

    *Fórum Permanente de Processualistas Civis

  • Quando uma decisão não observa o dever de congruência, ela se torna:

    Extra petita: o juiz concede aquilo que não foi pedido; inventa.

    Ultra petita: o juiz concede além do que foi pedido; exagera.

    Citra petita: o juiz deixa de examinar o que foi pedido; omite.

  • A questão afirma que a atividade jurisdicional deve se restringir ao pedido formulado pela parte. A sentença proferida pelo juiz não pode estar nem além e nem aquém do pedido - ou seja, não pode conter julgamento a mais ou a menos do que o que for requerido. Essa regra deriva do princípio da congruência ou da adstrição.

    A seu respeito, explica a doutrina: "1. Sentença conforme ao pedido. A regra no processo civil é que a sentença seja conforme ao pedido do demandante. Duplamente conforme: conforme ao pedido imediato (providência jurisdicional postulada - declaração, constituição, condenação, mandamento ou execução) e conforme ao pedido mediato (bem da vida perseguido em juízo). Daí a razão pela qual é vedado ao juiz proferir sentença, a favor do autor, de natureza diversa da pedida (vale dizer, desconforme ao pedido imediato), ou que tenha objeto diverso do demandado (isto é, desconforme ao pedido mediato). Fazendo-o, profere o juiz sentença infra, extra ou ultra petita. A sentença infra petita é aquela que não aprecia o pedido ou um dos pedidos cumulados. A sentença extra petita que julga fora do pedido do demandante. A sentença ultra petita é aquela em que o órgão jurisdicional vai além daquilo que foi pedido pelo demandante. Em todos esses casos a sentença é desconforme ao pedido e viola os Arts. 2º, 141, 490 e 492, CPC, podendo ser decretada a sua invalidade... (MARINONI, Luiz Guilherme, e outros. Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais. 1 ed. 2015. p. 496).

    Localizada a questão, passamos à análise das alternativas:

    Alternativa A) Acerca do tema, dispõe a lei processual: "Art. 492, CPC/15. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Parágrafo único. A decisão deve ser certa, ainda que resolva relação jurídica condicional". Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) Nesse caso, a sentença seria ultra petita - e não extra petita. Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) Nesse caso, a sentença seria extra petita - e não ultra petita. Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) É preciso lembrar que o juiz julga os fatos e que, previamente, conhece o Direito. A qualificação jurídica atribuída pela parte ao fato não vincula o juiz, pois não é esta qualificação o objeto do julgamento, mas, sim, o fato em si. Por essa razão, embora o juiz deva se limitar ao pedido formulado pela parte, pode deferi-lo com base em razões jurídicas diversas das alegadas no processo. Afirmativa correta.
    Alternativa E) Ao contrário do que se afirma, ainda que o pedido de correção monetária não seja formulado pela parte, poderá ser esta determinada, de ofício, pelo juiz, pois é considerado uma decorrência da própria condenação. Tal entendimento está pautado na própria lei processual, senão vejamos: "Art. 322.  O pedido deve ser certo. § 1o Compreendem-se no principal os juros legais, a correção monetária e as verbas de sucumbência, inclusive os honorários advocatícios". Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra D.


  • O juiz deve obeservar o principio da congruência, é dizer exige-se uma correlação logica entre o pedido e a sentença.

    O autor fixa as bases e os limites da lide e da causa de pedir em sua petição inicial.

    Sendo assim é vedado ao juiz proferir sentença:

    Extra petita: fora do que foi pedido 

    Ultra petita: Além do que foi pedido.

    Citra petita: Abaixo do que foi pedido.

  • Quanto a alternativa "A":

    Entendo que sim, o juiz pode proferir sentença condicional, o que não pode é sentença INCERTA, ou seja, aquela que não aplica a norma ao caso concreto, diferentemente do que ocorre com a sentença condicional, que não deixa duvidas quanto a lei aplicada ao caso posto à apreciação judicial, todavia condiciona os efeitos da sentença a um evento futuro e incerto.

    No livro de Sentença Cível, de autoria de Nagibe de Melo Jorge Neto, Juiz federal, da editora Juspodivm, ele ensina nos termos acima. Entendo que deveria ser anulada a questão. 

  • GABARITO D

     

    citra petita é aquela que não examina em toda a sua amplitude o pedido formulado na inicial

    ultra petita, juiz vai além do pedido do autor, dando mais do que fora pedido.

    extra petita quando a providência jurisdicional deferida é diversa da que foi postulada

  • Realmente não entendi o erro da letra "C"

    Sentença Extra : O juiz concede pedido diverso

    Ultra : O Juiz concede além do que foi pedido

    Citra : O Juiz deixa de examinar algo que foi posto à apreciação.

    Naturalmente toda vez que o juiz concede um direito que não fora requerido na inicial, ele está sentenciando de modo a conferir " além do que foi pedido"...

    Penso que a alernativa " C " seja hipótese de sentença " Ultra Petita".

  • D

    Sentença fundamentada em razões diversas daquelas presentes no recurso não é considerada extra petita.

  • Pra não confundir ultra petita com extra petita eu sempre imagino a seguinte situação:

    Se eu estou num bar e o garçom me oferece uma porção extra de batata, ele está se referindo a uma outra porção. Extra petita = conceder pedido diferente

    Mas se ele me oferecer uma ultra porção, se trata de uma porção maior. Ultra petita = conceder a mais

  • Foco, força e fé.
  • Recurso?????

  • Comentário da prof:

    a) Acerca do tema, dispõe a lei processual: "Art. 492, CPC/15. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Parágrafo único. A decisão deve ser certa, ainda que resolva relação jurídica condicional".

    b) Nesse caso, a sentença seria ultra petita - e não extra petita.

    c) Nesse caso, a sentença seria extra petita - e não ultra petita.

    d) É preciso lembrar que o juiz julga os fatos e que, previamente, conhece o Direito. A qualificação jurídica atribuída pela parte ao fato não vincula o juiz, pois não é esta qualificação o objeto do julgamento, mas, sim, o fato em si. Por essa razão, embora o juiz deva se limitar ao pedido formulado pela parte, pode deferi-lo com base em razões jurídicas diversas das alegadas no processo.

    e) Ao contrário do que se afirma, ainda que o pedido de correção monetária não seja formulado pela parte, poderá ser esta determinada, de ofício, pelo juiz, pois é considerado uma decorrência da própria condenação. Tal entendimento está pautado na própria lei processual, senão vejamos: "Art. 322. O pedido deve ser certo. § 1º Compreendem-se no principal os juros legais, a correção monetária e as verbas de sucumbência, inclusive os honorários advocatícios".

    Gab: D.

  • "narra mihi factum dabo tibi jus"

  • a) Sentença extra petita: o juiz concede algo distinto do que foi pedido na petição inicial. Ex.: Há o requerimento de indenização por danos materiais, e na sentença é concedido somente indenização por danos morais.

    Neste caso, o recurso cabível para sentença extra petita é a apelação, requerendo a anulação da sentença.

     

    b) Sentença ultra petita: é aquela que o juiz ultrapassa o que foi pedido, ou seja, vai além dos limites do pedido. Ex.: Há o requerimento de indenização por danos materiais e o magistrado, em sentença, concede além dos danos materias, danos morais.

    No presente caso, o recurso contra a sentença é a apelação, que não gera a anulação total da sentença, mas tão somente da parte em que o juiz extrapolou do pedido.

     

    c) Sentença infra ou citra petita: é a sentença em que o magistrado concede menos do pedido. Ex.: o autor pede danos materiais e morais, porém o juiz somente analisa os danos materiais. Portanto, a sentença infra petita é aquela onde há clara omissão do juiz, cabendo embargos de declaração, para que seja suprida esta omissão.

     

  • por que diabos a letra D está correta?

  • meninojeff, de uma forma bem didática (sem maiores aprofundamentos doutrinários).

    O juiz ao proferir a sentença:

    • fica vinculado aos sujeitos processuais (não pode condenar diretamente quem não está no processo - embora o processo possa até beneficiar terceiros);
    • fica vinculado ao pedido (não pode decidir o que não foi pedido, nem mais, nem menos e nem diferente);
    • e fica vinculado à causa de pedir (especificamente aos fatos jurídicos que as partes trouxeram) - mas não fica vinculado ao direito que as partes alegam (o juiz conhece o direito - em resumo: ele "pega os fatos jurídicos que as partes lhe trouxeram e aplica o direito que existe no Brasil e vê se é possível conceder os pedidos que lhe foram feitos. O direito ele já conhece e não pode aplicar menos a lei só porque as partes assim não querem).
  • Acredito que tem muita gente, nos comentários, esquecendo das razões de fato!

    As razões DE DIREITO apresentadas na sentença realmente podem ser diversas, mas as razões DE FATO não podem ser diversas.

    Assim, enquanto é possível fundamentar em razões diversas de direito, a fundamentação em razões diversas de fato acarreta na nulidade da sentença por vício na fundamentação.

    De qualquer forma, quer sejam razões diversas de fato ou de direito, podemos categoricamente afirmar que a "sentença fundamentada em razões diversas daquelas presentes no recurso não é considerada extra petita".


ID
2547739
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-AC
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Fato modificativo que surja após a propositura de uma ação, influenciando diretamente o julgamento do mérito,

Alternativas
Comentários
  • Fato modificativo que surja após a propositura de uma ação, influenciando diretamente o julgamento do mérito,

    Art. 493.  Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão.

    Parágrafo único.  Se constatar de ofício o fato novo, o juiz ouvirá as partes sobre ele antes de decidir.

  • Veda-se as chamadas "decisões supresas", prestigiando-se o princípio do contraditório.

     

    Art. 9º. Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.

    Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica:

    I – à tutela provisória de urgência;

    II – às hipóteses de tutela da evidência previstas no art. 311, incisos II e III;

    III – à decisão prevista no art. 701.

     

    Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.

     

    Art. 493. Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão.

    Parágrafo único. Se constatar de ofício o fato novo, o juiz ouvirá as partes sobre ele antes de decidir.

     

    Art. 933. Se o relator constatar a ocorrência de fato superveniente à decisão recorrida ou a existência de questão apreciável de ofício ainda não examinada que devam ser considerados no julgamento do recurso, intimará as partes para que se manifestem no prazo de 5 (cinco) dias.

    § 1o Se a constatação ocorrer durante a sessão de julgamento, esse será imediatamente suspenso a fim de que as partes se manifestem especificamente.

    § 2o Se a constatação se der em vista dos autos, deverá o juiz que a solicitou encaminhá-los ao relator, que tomará as providências previstas no caput e, em seguida, solicitará a inclusão do feito em pauta para prosseguimento do julgamento, com submissão integral da nova questão aos julgadores.

     

    Por fim, cabe registrar que o Superior Tribunal de Justiça já reconheceu que decisão proferida em outro processo pode ser considerada como fato superveniente, a ser levado em conta pelo juízo na prolação da sentença (Informativo 509/STJ, 4.ª Turma, REsp 1.074.838/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 23.10.2012.).

  • Resposta: letra E, conforme art. 493 do CPC:

     

    Art. 493.  Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão.

    Parágrafo único.  Se constatar de ofício o fato novo, o juiz ouvirá as partes sobre ele antes de decidir.

  • O novo Código de Processo Civil prega por oportunizar às partes a prerrogativa de manifestação antes de proferir qualquer decisão.

    Porém, vale ventilar que há exceção, qual seja, decisão inaudita altera partes.

    Abraços.

  • Princípio da vedação à decisão surpresa

  • Qual o erro da B? fato modificativo não seria um fato novo que influenciaria na pretensão do autor?

  • Rodrigo Rocha, sobre seu questionamento, a "B" está incorreta porque afirma, equivocadamente, que o novo fato não precisa se referir ao mesmo fato jurídico que constitui o objeto da demanda, quando, em verdade, há necessidade de relação sim. Imagine que não fosse necessário que o fato se relacionasse com o fato jurídico mencionado na demanda - haveria demasiada inovação nas relações jurídicas de direito material, o que desvirtuaria a própria demanda judicial. 

     

    Ademais, se o novo fato não possui relação com o objeto da demanda, será inútil ao processo, não tendo aptidão para mudar o curso da prestação jurisdicional em questão. 

     

    Bons papiros a todos. 

  •   e) caso constatado de ofício, obrigará o juiz a instaurar o contraditório para ouvir as partes antes de proferir decisão sobre ele. CORRETA, art. 493, § único: se constatar de ofício o fato novo, o juiz ouvirá as partes sobre eles antes de decidir.

  • GABARITO E

     

    Contraditório – Impossibilidade de Decisão Supressas

    Art. 9o Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.

    Exceção, permitindo decisão sem a necessidade de oitiva da parte contrária. São situações taxativas, sendo justificada sua excepcionalidade pelo fato de caracterizar situações de urgências ou já encontrada pacificadas.

    Parágrafo único.  O disposto no caput não se aplica:

    I - à tutela provisória de urgência;

    II - às hipóteses de tutela da evidência previstas no art. 311, incisos II e III;

    III - à decisão prevista no art. 701.


    Direito de influenciar no contraditório (principio do contraditório substancial), ou seja, entende-se como o direito de participação na construção do provimento, sob a forma de uma garantia processual de influência e não surpresa para a formação das decisões

    Art. 10.  O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.

     

    Art. 493.  Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão.

    Parágrafo único.  Se constatar de ofício o fato novo, o juiz ouvirá as partes sobre ele antes de decidir.

     

     

     

    Para haver progresso, tem que existir ordem.
    DEUS SALVE O BRASIL.
    whatsApp: (061) 99125-8039

  • Qual é o erro da C, por favor?

  • Lu Clemente, acredito que o erro da "C" resida na oração condicional "caso implique inclusão de novo fundamento de direito não presente anteriormente". Isso porque a questão nova não depende dessa condição para configurar-se. Na verdade, o que configura uma "questão nova" é um fato e não um fundamento jurídico, tanto que o artigo 493, NCPC, é claro ao mencionar: "Se, depois da propositura da açãoalgum FATO constitutivo, modificativo ou extintivo do direito (...)".

     

    O novo "fundamento de direito", por si só, não implica necessariamente em "questão nova". Fosse um fundamento fático, alterando-se o contexto do objeto do processo, seria possível a configuração de questão nova.

     

    Aconselho a leitura do seguinte artigo publicado no site JOTA:

     

    https://www.jota.info/artigos/o-fato-novo-e-normas-fundamentais-processo-civil-03122016

     

    A propósito, ele responde o motivo do erro da alternativa "B":

    "Com efeito, o fato novo que deve ser tomado em consideração pelo magistrado na sua atividade cognitiva é aquele diretamente relacionado à lide, nos limites dos argumentos fáticos e jurídicos já deduzidos, isto é, não pode ter o condão de trazer uma nova causa de pedir e deve se limitar a reforçar substancialmente a causa petendi já apresentada".

  • GABARITO:   E

     

     

    Art 493;NCPC 

     

    Depois da propositura da ação, houver 

    Fato constitutivo

    Modificativo

    extintivo do direito 

    Caberá ao juiz --> tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte

    Momento        --> que proferir a decisão.

     

    Parágrafo único.  Se constatar de ofício o fato novo, o juiz ouvirá as partes sobre ele antes de decidir.

  • Art. 493.  Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão.

    Parágrafo único.  Se constatar de ofício o fato novo, o juiz ouvirá as partes sobre ele antes de decidir.

  • Algum fundamento para a Letra A?

  • Eu não consegui encontrar um fundamento para a letra A estar errada. Alguém saberia explicar melhor?

     

  • Pra quem não achou o fundamento para a A estar errada: é pq as condições da ação são matéria de ordem pública e, portanto, podem ser rediscutidas a qualquer momento.

    Fonte: eu xD

  • Sobre a letra A:

    Na concepção do CPC de 1973 as "condições da ação" são requisitos processuais, quais sejam: legitimidade, interesse de agir e possibilidade jurídica do pedido, imprescindíveis para o regular trâmite processual e eventual julgamento do mérito.

     

    Insta dizer que constatado pelo juiz a ausência de qualquer uma das condições da ação, teremos a carência da ação, nos termos do art. 267, VI, CPC/73.

     

    Do contexto acima exposto, questionou-se por muitos anos se ao analisar as "condições da ação" o Estado-Juiz rompia o plano da validade para analisar propriamente a existência, ou seja, o direito material lesionado ou o próprio mérito da ação.

    Ocorre que diante de tamanha polêmica apresentada, o Código de Processo Civil de 2015 extinguiu, como categoria, as condições da ação. Portanto, o instituto foi extinto, mas seus requisitos permaneceram intactos.

    Levando-se em conta que o magistrado, ainda, realiza dois juízos (de admissibilidade e mérito), o novo CPC separou os requisitos das condições da ação alocando-os em pressupostos processuais (relativos ao juízo de admissibilidade da ação) e como questão de mérito.

    Verifica-se, portanto, que o interesse de agir e a legitimidade passaram a ser tratados como pressupostos processuais, nos termos do art. 17, do NCPC, de tal forma que constatando o juiz, ao receber a inicial, a ausência do interesse de agir ou legitimidade, indeferirá a petição inicial, consoante art. 330, II e III, do NCPC.

    No que tange a possibilidade jurídica do pedido, esse requisito passou a integrar a questão de mérito. Isto porquê quando o juiz analisa o interesse de alguém em romper a inércia do judiciário, por certo esse verdadeiramente avalia a pertinência e legalidade do pedido, ou seja, o direito material e o mérito, nos termos do art. 487 do NCPC.

     

    http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI240249,91041-O+Novo+CPC+e+as+Inovacoes+no+Instituto+das+Condicoes+das+Acoes

  • Não será somente de ofício, a instauração do contraditório será obrigatória também quando qualquer das partes trouxer fato novo para o processo.

  • Entendam crianças: vocês podem não ter entendido nada na questão, mas apareceu contraditório, marca. Contraditório acima de tudo, segundo os novos princípios do processo civil.
  • Art. 493

     

    Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão.

    Parágrafo único.  Se constatar de ofício o fato novo, o juiz ouvirá as partes sobre ele antes de decidir.

  • Pascoal Cortez:

     

    A letra A estabelece: " não permitirá a rediscussão das condições da ação, caso seja verificado no âmbito das ações civis públicas."

     

    Conforme dispõe a Lei da ACP (7347), bem como os princípios que norteiam o microssistema processual coletivo:

    "Art. 19. Aplica-se à ação civil pública, prevista nesta Lei, o Código de Processo Civil, aprovado pela Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, naquilo em que não contrarie suas disposições." (Lembre que a lei da ACP é anterior ao NCPC).

     

    - Analisando o art. 19 da LACP c/c Art. 318 do NCPC, não há obice em rediscutir as condições da ação em ACP.

     

     

  • Alternativa A) Não há na Lei nº 7.347/85 nenhuma disposição que proíba expressamente a rediscussão das condições da ação em razão de fato modificativo superveniente. Referida lei admite a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil para as questões que não sejam por ela resolvida ou por alguma outra lei que componha o denominado pela doutrina de microssistema de Direito Coletivo. Assim, por aplicação subsidiária da lei processual, pode-se afirmar a possibilidade de rediscussão do preenchimento das condições da ação mesmo em sede de ação civil pública. Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) Para que influencie o julgamento da lide, o fato superveniente deve, sim, se referir ao fato jurídico objeto da demanda. Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) A respeito do tema, explica a doutrina: "Permite-se, enfim, ao autor e ao réu alegar um fato superveniente que constitua um direito ou uma nova situação jurídica. Nesse sentido, é possível que se alegue um direito superveniente, ou seja, um direito que veio a ser constituído em razão de um fato ocorrido posteriormente. Também é possível ao autor e ao réu invocar uma norma jurídica superveniente, que possa ser aplicada ao caso pendente, seja de direito material, seja de direito processual. Devem, porém, ser respeitados o direito adquirido e o ato jurídico perfeito, de maneira que não se afigura correta a aplicação retroativa de norma em relação a fato pretérito. A invocação da norma jurídica superveniente é possível em processos pendentes, desde que não haja retroatividade inadmissível" (DA CUNHA, Leonardo Carneiro. In: WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; e outros. Breves comentários ao novo Código de Processo Civil. 2 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 1313). Conforme se nota, a inclusão de um novo fundamento de direito não será considerada uma questão nova, mas uma modificação de um fato já existente. Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) Ao contrário do que se afirma, o fato modificativo e a sua comprovação podem ser supervenientes à propositura da ação. Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) A afirmativa está baseada no que dispõe o art. 493, do CPC/15, senão vejamos: "Art. 493.  Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão. Parágrafo único.  Se constatar de ofício o fato novo, o juiz ouvirá as partes sobre ele antes de decidir". Afirmativa correta.

    Gabarito do professor: Letra E.

  • Lúcio Weber  matou a questão. explicação perfeita.

  • Art. 493 Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão.

    Parágrafo Unico: Se constatar de ofício o fato novo, o juiz ouvirá as partes sobre ele antes de decidir.

  • GABARITO: E

    Art. 493. Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão.

    Parágrafo único. Se constatar de ofício o fato novo, o juiz ouvirá as partes sobre ele antes de decidir.

  • Falou que o juiz concederá o contraditório, não tem jeito de estar errada. Pode ir que está certo!

  • LETRA A

    Concordo com Alberto Santos.

    Art. 19, LACP + Art. 485 parágrafo 3, CPC

    ATENÇÃO: condição da ação é condição da ação (e não pressuposto processual).

  • Sobre a A) (errada): permite a rediscussão sim. Perda do interesse processual. “Não há que se falar em atentado à indisponibilidade da ação civil pública quando fatos supervenientes acabam por atingir uma das condições da ação” (STJ, REsp 37.271/SP, Rel. Min. Francisco Peçanha Martins, 2ª Turma, jul.12.03.2002, DJ 13.05.2002).

    Sobre a B) e a C) (erradas): o juiz pode considerar os fatos supervenientes, mas sempre respeitando os limites objetivos e subjetivos da pretensão (quem pede, em face de quem o pedido é formulado, o que pede e a causa de pedir). Novo CPC Comentado. Misael Montenegro Filho. 2018.

    Pertinência com a causa de pedir. “A sentença deve refletir o estado de fato e de direito vigente no momento do julgamento e não no da propositura da ação. Todavia, para que um fato novo possa ser levado em conta no momento da prolação da sentença, deve guardar pertinência com a causa de pedir e com o pedido inicial” (TJMG, Ap. Cível 1.0382.02.021885-7/001, Rel. Des. Elpídio Donizetti, 18ª Câmara Cível, jul. 27.01.2009, DJMG 16.02.2009).

    Sobre a D) (errada): o fato trazido a título de fato superveniente tem que ter ocorrido depois do ajuizamento da ação (no curso da ação).

  • Em atenção ao princípio do contraditório, o juiz que descobrir fato novo de ofício deverá, obrigatoriamente, ouvir as partes a respeito do fato modificativo surgido após a propositura da ação:

    Art. 493. Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão.

    Parágrafo único. Se constatar de ofício o fato novo, o juiz ouvirá as partes sobre ele antes de decidir.

    Resposta: e)

  • Autor: Denise Rodriguez, Advogada, Mestre em Direito Processual Civil (UERJ), de Direito Processual Civil - CPC 1973, Direito Notarial e Registral, Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015

    Alternativa A) Não há na Lei nº 7.347/85 nenhuma disposição que proíba expressamente a rediscussão das condições da ação em razão de fato modificativo superveniente. Referida lei admite a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil para as questões que não sejam por ela resolvida ou por alguma outra lei que componha o denominado pela doutrina de microssistema de Direito Coletivo. Assim, por aplicação subsidiária da lei processual, pode-se afirmar a possibilidade de rediscussão do preenchimento das condições da ação mesmo em sede de ação civil pública. Afirmativa incorreta.

    Alternativa B) Para que influencie o julgamento da lide, o fato superveniente deve, sim, se referir ao fato jurídico objeto da demanda. Afirmativa incorreta.

    Alternativa C) A respeito do tema, explica a doutrina: "Permite-se, enfim, ao autor e ao réu alegar um fato superveniente que constitua um direito ou uma nova situação jurídica. Nesse sentido, é possível que se alegue um direito superveniente, ou seja, um direito que veio a ser constituído em razão de um fato ocorrido posteriormente. Também é possível ao autor e ao réu invocar uma norma jurídica superveniente, que possa ser aplicada ao caso pendente, seja de direito material, seja de direito processual. Devem, porém, ser respeitados o direito adquirido e o ato jurídico perfeito, de maneira que não se afigura correta a aplicação retroativa de norma em relação a fato pretérito. A invocação da norma jurídica superveniente é possível em processos pendentes, desde que não haja retroatividade inadmissível" (DA CUNHA, Leonardo Carneiro. In: WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; e outros. Breves comentários ao novo Código de Processo Civil. 2 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 1313). Conforme se nota, a inclusão de um novo fundamento de direito não será considerada uma questão nova, mas uma modificação de um fato já existente. Afirmativa incorreta.

    Alternativa D) Ao contrário do que se afirma, o fato modificativo e a sua comprovação podem ser supervenientes à propositura da ação. Afirmativa incorreta.

    Alternativa E) A afirmativa está baseada no que dispõe o art. 493, do CPC/15, senão vejamos: "Art. 493. Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão. Parágrafo único. Se constatar de ofício o fato novo, o juiz ouvirá as partes sobre ele antes de decidir". Afirmativa correta.

    Gabarito do professor: Letra E.

  • Comentário da prof:

    a) Não há na Lei nº 7.347/85 nenhuma disposição que proíba expressamente a rediscussão das condições da ação em razão de fato modificativo superveniente. Referida lei admite a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil para as questões que não sejam por ela resolvida ou por alguma outra lei que componha o denominado pela doutrina de microssistema de Direito Coletivo. Assim, por aplicação subsidiária da lei processual, pode-se afirmar a possibilidade de rediscussão do preenchimento das condições da ação mesmo em sede de ação civil pública.

    b) Para que influencie o julgamento da lide, o fato superveniente deve se referir ao fato jurídico objeto da demanda.

    c) A respeito do tema, explica a doutrina:

    "Permite-se, enfim, ao autor e ao réu alegar um fato superveniente que constitua um direito ou uma nova situação jurídica. Nesse sentido, é possível que se alegue um direito superveniente, ou seja, um direito que veio a ser constituído em razão de um fato ocorrido posteriormente. Também é possível ao autor e ao réu invocar uma norma jurídica superveniente, que possa ser aplicada ao caso pendente, seja de direito material, seja de direito processual. Devem, porém, ser respeitados o direito adquirido e o ato jurídico perfeito, de maneira que não se afigura correta a aplicação retroativa de norma em relação a fato pretérito. A invocação da norma jurídica superveniente é possível em processos pendentes, desde que não haja retroatividade inadmissível".

    (DA CUNHA, Leonardo Carneiro. In: WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; e outros. Breves comentários ao novo Código de Processo Civil. 2 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 1313).

    Conforme se nota, a inclusão de um novo fundamento de direito não será considerada uma questão nova, mas uma modificação de um fato já existente.

    d) Ao contrário do que se afirma, o fato modificativo e a sua comprovação podem ser supervenientes à propositura da ação.

    e) A afirmativa está baseada no que dispõe o art. 493, do CPC/15, senão vejamos:

    "Art. 493. Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão.

    Parágrafo único. Se constatar de ofício o fato novo, o juiz ouvirá as partes sobre ele antes de decidir".

    Gab: E.


ID
2547742
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-AC
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No que tange à classificação dos delitos,

Alternativas
Comentários
  • Resposta: letra E

    Os tipos penais podem ser classificados em simples ou mistos. A classificação está relacionada à unidade ou pluralidade de condutas previstas.

    Simples são os que descrevem uma única forma de conduta punível. Por exemplo, o homicídio, cujo tipo descreve “matar alguém” (art. 121 do CP). Uma só conduta. Um só crime.

    Mistos, por sua vez, são os tipos que descrevem mais de uma conduta. Admitem, assim, que o fato criminoso seja realizado por uma ou outra das condutas previstas. Serve de exemplo o tipo do art. 333 do CP, da corrupção ativa, em que são descritas duas condutas, oferecer ou prometer vantagem indevida ao funcionário público, podendo, pois, o agente, cometê-lo mediante o oferecimento de dinheiro ou a promessa de um emprego para a filha do servidor corrompido. Um só crime, mas mais de uma conduta típica.

    Os tipos mistos permitem uma divisão em alternativos e cumulativos.

    Nos alternativos, as condutas previstas são fungíveis, tanto faz o cometimento de uma ou de outra, porque afetam o mesmo bem jurídico, havendo único delito, inclusive se o agente realiza mais de uma. Neles, o cometimento de mais de uma não resulta em mais de uma incriminação. Caso contrário haveria violação ao princípio do “non bis in idem”. O tipo da corrupção ativa serve de exemplo, mas na literatura penal o exemplo mais comumente utilizado pelos autores é o tipo do art. 122 do CP, da participação em suicídio, que o agente poderá praticá-lo através de três maneiras - induzindo, instigando ou auxiliando alguém a suicidar-se. Se induzir, instigar e também auxiliar, embora três ações distintas, cometerá um único crime, um único bem jurídico atingido, a vida humana do suicida. Isso não quer dizer, porém, que se o sujeito induz, instiga e auxilia, que as duas ações excedentes à tipicidade do fato (instigação e auxílio) não devam ser sopesadas na dosimetria do apenamento. Evidente que sua penalidade deverá ser mais rigorosa do que se tivesse cometido uma só das três condutas típicas.

    Nos tipos cumulativos, ao contrário, as condutas não são fungíveis porque atingem bens jurídicos distintos em suas titularidades. Poderiam estar descritas em tipos diversos, compondo cada qual um delito, mas, por critério legislativo, são reunidas em um único tipo, pelo que haverá tantos crimes quantas forem as condutas realizadas. Um clássico exemplo: art. 135 do CP, crime de omissão de socorro: “Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública”. Reúne fatos distintos e com distintas afetações em termos de titularidade do bem jurídico.

  • E) CORRETA

    Exemplo prático de de tipo misto alternativo

    11.343 - Art. 33.  Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar.

    Quaisquer condutas configuram o MESMO tipo penal. Ou seja, "a multiplicidade de condutas por parte do agente, uma vez que existe mais de um núcleo, torna-se obrigatória no tipo misto cumulativo, para que o delito seja consumado."

     

    A) ERRADA

    Praticado apenas por pessoa expressamente indicada no tipo penal = Ex: Crime de falso testemunho,

    CONTUDO, Admite-se PARTICIPAÇÃO. Ex: Advogado que instrui testemunha a prestar depoimento inverídico nos autos de reclamação trabalhista.

    B) ERRADA

    Crime comum (exceto na hipótese do § 2o, II), material, de forma livre, instantâneo (“submeter”, “induzir”, “atrair” e “facilitar”) ou PERMANENTE (“impedir” e “dificultar”), comissivo (excepcionalmente, omissivo impróprio), unissubjetivo e plurissubsistente.

    Ou seja, não precisa de habitualidade preexistente.

     

    C) ERRADA 

     

    Responde por APENAS UM CRIME.

     

    D) ERRADA.

    Se souberem de algum crime que o particular retardar ou deixa de praticar algo de ofício... me avisem que to na caça também kk

  • Sobre o item A  - Não compreendi.

    Se alguém puder esclarecer um pouco mais, agradeço!

    Na minha interpretação, não estou conseguindo visualizar o equívoco...

    a) os crimes de mão própria possuem uma prévia limitação, de natureza normativa, quanto à possibilidade de autoria de indivíduos não contemplados pelo tipo penal.

    Crime de mão própria = aquele que somente pode ser cometido por determinado agente designado no tipo penal.

    Exige atuação pessoal do sujeito ativo que não poderá ser substituído por ninguém.

    Então, nesse caso, não significa dizer que há uma prévia limitação, de natureza normativa (ou seja, o tipo penal prevê) quanto à possibilidade de autoria de indivíduos não contemplados pelo tipo penal? Não seria o mesmo que interpretar que só será sujeito ativo do crime de mão própria o indivíduo que esteja contemplado no tipo penal ? É possível a participação...mas não é autoria, e também não é possível a autoria mediata, procede ?

    Sobre o item D

    d) o crime de prevaricação é classificado como delito especial próprio (certo - crime funcional próprio, puro ou propriamente dito) e, quando praticado por agente estranho à administração pública, encontra correlação com outra conduta tipificada em dispositivo penal diverso (erro - faltando a qualidade de funcionário público ao autor, o fato passa a ser tratado como um indiferente penal, não se subsumindo a nenhum outro tipo incriminador - atipicidade absoluta). Fonte: Rogério Sanches. Manual de Direito Penal parte especial. 8ª ed. pg. 733).

  • Também marquei "A". A única forma que vejo de esta alternativa estar incorreta, embora não concorde, é o caso de a expressão "prévia limitação" referir-se a uma regra geral, possibilitando, excepcionalmente, casos em que seria possível coautoria em crimes de mão própria. De fato, quanto a estes delitos, não é possivel a coautoria, tão-somente a participação.

  • Caros colegas, a alternativa tida como correta "e" não consegui entender o porquê, pois no tipos mistos cumalitavos, a execução de qualquer um dos verbos inseridos no tipo penal não faz presumir a consumação deste? 

    Por gentiza alguém pode me ajudar?

     

     

  • Gente, não confundam tipo penal misto alternativo com tipo penal misto cumulativo. O crime de tráfico de drogas é classificado como misto alternativo, ou seja, o tipo penal descreve um porção de condutas, mas deixa claro que o crime se consuma com a realização de apenas uma delas.

     

    Um exemplo de tipo penal misto de forma cumulativa é o crime de apropriação de coisa achada (art. 169, parágrafo
    único, II, do CP).

  • Colega Benedito Júnior,

    acredito que o erro da alternativa A seja se referir a "prévia limitação de natureza normativa", quando, na verdade, a limitação, efetivamente, nem é apriorística e nem normativa, mas sim de ordem prática, ôntica (que diz respeito ao 'ser' das coisas, as coisas como sao, faticamente), e não normativa, campo do dever ser.

     

  • O tipo misto, por sua vez, subdivide-se em alternativo e cumulativo.

     

     A maioria dos manuais de Direito Penal trata apenas do tipo misto alternativo, aquele em que há uma fungibilidade entre os diversos núcleos, sendo indiferente a realização de qualquer um deles, pois o delito continua único. A prática de mais de um deles não agrega maior desvalor ao fato. Destarte, os vários núcleos do tipo costumam ser acompanhados por vírgula ou pela expressão “ou” (indicativo de alternatividade), demonstrando que ao legislador os diversos verbos se equivalem. Ex: artigos 175, 180 e 233, todos do CP.

     

     Por outro lado, o misto cumulativo também prevê várias condutas (núcleos), mas sem fungibilidade entre elas, são figuras autônomas (a rigor cada núcleo poderia ser previsto como crime em tipos penais individuais). A prática de mais de uma retrata maior desvalor ao fato, por isso o legislador utiliza-se de ponto e vírgula ou da conjunção “e” após cada núcleo. Ex. artigo 242 do CP.

     Assevere-se que o art. 242 contém tipos mistos cumulativos e alternativos, senão vejamos:

     Art. 242 – Dar parto alheio como próprio; registrar como seu o filho de outrem;ocultar recém-nascido ou substituí-lo, suprimindo ou alterando direito inerente ao estado civil.(grifei)

     

    fonte: https://marcelomisaka.wordpress.com/2010/08/26/tipo-misto-cumulativo-e-alternativo-estupro-lei-12-0152009/

  • O tipo misto pode ser alternativo ou cumulativo:

    • Tipo misto alternativo: o legislador descreveu duas ou mais condutas (verbos). Se o sujeito praticar mais de um verbo, no mesmo contexto fático e contra o mesmo objeto material, responderá por um único crime, não havendo concurso de crimes nesse caso. Ex: João adquire, na boca-de-fumo, uma máquina para fazer drogas, transporta-a para sua casa e lá a utiliza. Responderá uma única vez pelo art. 34 e não por três crimes em concurso.

    • Tipo misto cumulativo: o legislador descreveu duas ou mais condutas (verbos). Se o sujeito incorrer em mais de um verbo, irá responder por tantos crimes quantos forem os núcleos praticados. Ex: art. 242 do CP.

    (Fonte: Dizer o Direito).

  • Boa tarde........é muito fácil colar trechos dos livros aqui, sem explicar "o porque" da resposta!!
    Também errei essa questão. Mas, acho que a palavra "obrigatório" no item "E" acabou confundido a maioria.

    --> Nos alternativos, as condutas previstas são fungíveis (passível de ser substituído por outra coisa de mesma espécie, qualidade, quantidade e valor), tanto faz o cometimento de uma ou de outra, porque afetam o mesmo bem jurídico, havendo único delito, inclusive se o agente realiza mais de uma. Neles, o cometimento de mais de uma não resulta em mais de uma incriminação. Caso contrário haveria violação ao princípio do “non bis in idem”. O tipo da corrupção ativa serve de exemplo, mas na literatura penal o exemplo mais comumente utilizado pelos autores é o tipo do art. 122 do CP, da participação em suicídio, que o agente poderá praticá-lo através de três maneiras - induzindo, instigando ou auxiliando alguém a suicidar-se. Se induzir, instigar e também auxiliar, embora três ações distintas, cometerá um único crime, um único bem jurídico atingido, a vida humana do suicida. Isso não quer dizer, porém, que se o sujeito induz, instiga e auxilia, que as duas ações excedentes à tipicidade do fato (instigação e auxílio) não devam ser sopesadas na dosimetria do apenamento. Evidente que sua penalidade deverá ser mais rigorosa do que se tivesse cometido uma só das três condutas típicas.

    --> Nos tipos cumulativos, ao contrário, as condutas não são fungíveis (NÃO passível de ser substituído por outra coisa de mesma espécie, qualidade, quantidade e valor) porque atingem bens jurídicos distintos em suas titularidades. Poderiam estar descritas em tipos diversos, compondo cada qual um delito, mas, por critério legislativo, são reunidas em um único tipo, pelo que haverá tantos crimes quantas forem as condutas realizadas. Um clássico exemplo: art. 135 do CP, crime de omissão de socorro: “Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública”. Reúne fatos distintos e com distintas afetações em termos de titularidade do bem jurídico.

    É mais ou menos isso!!!!! 

  • Essa letra E não tem como estar certa. Li sobre o tema dos tipos mistos cumulativos em 3 autores, e NENHUM deles fala em obrigatoriedade da prática de todos os núcleos para que o delito seja considerado consumado. Pelo contrário! A ideia é que, nos tipos mistos cumulativos, os núcleos são autônomos e ofendem bens jurídicos também autônomos. Ou seja, responderá por tantos crimes na medida dos tantos núcleos executados. Não há essa NECESSIDADE de se praticar todos. 

  • Por favor, indiquem para comentários do professor. 

     

  • Há interpretações de tribunais superiores aceitando o art. 213 como tipo misto cumulativo, estupro com atentado violento ao pudor

     

    O tipo misto pode ser alternativo ou cumulativo:

     

    • Tipo misto alternativo: o legislador descreveu duas ou mais condutas (verbos). Se o sujeito praticar mais de um verbo, no mesmo contexto fático e contra o mesmo objeto material, responderá por um único crime, não havendo concurso de crimes nesse caso. Ex: João adquire, na boca-de-fumo, uma máquina para fazer drogas, transporta-a para sua casa e lá a utiliza. Responderá uma única vez pelo art. 34 e não por três crimes em concurso.

     

    • Tipo misto cumulativo: o legislador descreveu duas ou mais condutas (verbos). Se o sujeito incorrer em mais de um verbo, irá responder por tantos crimes quantos forem os núcleos praticados. Ex: art. 242 do CP.

     

    Desse modo, para a 1ª corrente, o estupro é tipo alternativo; para a 2ª corrente, é tipo cumulativo.

    Voltando agora à pergunta que ficou sem resposta:

    Após a Lei n.° 12.015/2009, quando o agente pratica, além da conjunção carnal (coito vaginal), outro ato libidinoso independente (ex: coito anal), no mesmo contexto fático e contra a mesma vítima, realiza mais de um crime?

    NÃO. Trata-se de CRIME ÚNICO. O STJ definiu que o art. 213 do CP, com redação dada pela Lei n.° 12.015/2009 é tipo penal misto ALTERNATIVO.

    Logo, se o agente, no mesmo contexto fático, pratica conjunção carnal e outro ato libidinoso contra uma só vítima, pratica um só crime do art. 213 do CP.

    Vale ressaltar que havia divergência entre as Turmas do STJ sobre o tema, mas já foi superada, tendo ambas adotado o entendimento do crime único. Nesse sentido:

    STJ. 5ª Turma. AgRg no REsp 1262650/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, julgado em 05/08/2014.

    STJ. 6ª Turma. HC 212.305/DF, Rel. Min. Marilza Maynard (Des. Conv. TJ/SE), julgado em 24/04/2014.

     

    Dizer o Direito

  • Questão deveria ser anulada.

  • Não entendi. Todos os comentários dizem que, no tipo penal misto cumulativo, se o agente incorre em mais de um verbo, responderá por tantos crimes quantos forem os núcleos praticados. Logo, se o agente incorrer em apenas um só verbo, o crime está consumado, e se incorrer em dois verbos, dois crimes estarão consumados. Assim, não estaria errado afirmar que deve haver multiplicidade de condutas para consumar o crime?

  • Não entendi nada. Qual o erro da C ????

  • Sobre  a alternativa "E", de fato, não há sentido na sua correção. O tipo misto cumulativo sugere uma multiplicidade de condutas, de modo que, se o agente pratica mais de um dos comportamentos previstos no referido preceito legal, teremos concurso de crimes (concurso material, por sinal). Entretanto, havendo a perpetração de apenas uma das condutas, haverá sim consumação do crime, ainda que, no caso concreto, ele se conceba de forma simples, e não cumulativa. 

     

    Portanto, fazendo um esforço para entender a mente do examinador, a única forma de se legitimar o gabarito, seria partindo da premissa de que, quando ele se refere ao delito, no final da frase, quer deixar claro que se trata do crime misto cumulativo - este sim, somente consumado depois da pluralidade de condutas concebidas no tipo penal em questão. Lógico, o que não seria didático, de forma alguma. 

     

    Bons papiros a todos. 

  • Os crimes de mão própria, segundo a teoria do domínio do fato, são passíveis de coautoria: o sujeito pode ser autor sem realizar o núcleo do tipo. Basta que tenha o controle final do fato. (Masson, Cleber. - Direito Penal. Vol. 1).

    Outro exemplo é o crime de falsa perícia praticado em concurso por 2 peritos.

  • A alternativa E foi retirada da doutrina de Rogério Greco. O doutrinador explica:

     

    No tipo misto cumulativo, onde igualmente existe mais de um núcleo,
    torna-se obrigatória a multiplicidade de condutas por parte do agente para
    que o delito se tenha por consumado. Exemplos: art. 242 CP (‘ocultar [...]
    suprimindo ou alterando’) e art. 243 CP (‘deixar [...] ocultando-lhe [...] ou
    atribuindo-
    -lhe’). Assim, na hipótese referida de supressão ou alteração de direito
    inerente ao estado civil de recém-nascidos, o crime permanecerá em fase de
    tentativa, se o agente, depois de ocultar o neonato, não lograr a alteração ou
    supressão de direito inerente ao estado civil.”

  • LETRA B: ERRADA. Crime instantâneo ("induzir", "atrair"
    e "facilitar") ou permanente ("impedir" e "dificultar")

    Favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual             

    Art. 228.  Induzir ou atrair alguém à prostituição ou outra forma de exploração sexual, facilitá-la, impedir ou dificultar que alguém a abandone:   

  • c) Crimes Instantâneos de Habitualidade PREEXISTENTE - É a figura típica passível de concretização pela prática de UMA ÚNICA CONDUTA, com resultado instantâneo, embora exija, para tanto, o desenvolvimento habitual de outro comportamento preexistente. - Ex: É o caso da conduta do Art. 334, § 1º, alínea "c", do CP - Venda de Mercadoria Estrangeira, introduzida clandestinamente no país, no EXERCÍCIO de ATIVIDADE COMERCIAL - Se não existir anteriormente a prática habitual da atividade empresarial, NÃO SE CONFIGURA O DELITO.

    http://projetothemismdt.blogspot.com.br/2010/09/classificacao-dos-crimes.html

  • Não entendi até agora porque o item "A" está incorreto, isso porque, há uma limitação nos crimes de mão própria sim, qual seja, a impossibilidade de autoria (exatamente como descrito no item).

  • Sinceramente, acredito que a questão considerada como certa trocou "complexo" por "cumulativo". A justificativa apresentada pelos colegas e que consta inclusive no livro do Rogério Greco, foi assim lançada pelo mesmo mas numa situação fática distinta, de forma que mais de uma ação cada qual abrangendo um dos núcleos constantes no tipo penal do artigo 135 do CP, faz com que o agente responda por quantos crimes tenha efetivamente praticado. Ele cita o pai que não presta assistência material, a pensão determinada pelo juiz e a ausência de socorro, o que é lógico ocorrem em situações fáticas distintas, com condutas diferentes e por isso leva a prática de mais de um crime, apesar de ambos os núcleos estarem previstos no mesmo tipo penal, pois ele pratica crimes em momentos distintos e cada qual com uma conduta diferente prevista no mesmo tipo penal. A questão por outro lado fala em OBRIGATORIEDADE de praticar mais de um núcleo para que se consuma o delito. Tal previsão se amolda ao crime complexo onde por exemplo no roubo, se o agente pratica a conduta de subtrair o bem mas não utiliza de violência ou grave ameaça, não restará configurado o roubo, mas o furto. Logo, para o roubo é obrigatório a prática de múltiplas condutas previstas no tipo para a configuração do delito..

     

  • Indiquem pra comentário, por favor.

  • GAB.: E

     

    C e E) 

    Tipo misto é o que tem na sua descrição típica dois ou mais núcleos, representando os crimes de ação múltipla ou de conteúdo variado. Subdivide-se em duas espécies: tipo misto alternativo e tipo misto cumulativo:

    *No tipo misto alternativo, a lei penal descreve duas ou mais condutas como hipóteses de realização de um mesmo crime, de maneira que a prática sucessiva dos diversos núcleos caracteriza um único delito. São os chamados crimes de ação múltipla, de condutas variáveis ou fungíveis.

    *No tipo misto cumulativo, a prática de mais de uma conduta leva ao concurso material, respondendo o agente por todos os delitos praticados, tal como se dá no de abandono material (CP, art. 244).

     

    B) Favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual (art. 228, CP): Nos núcleos “induzir”, “atrair” e “facilitar”, a consumação se dá no momento em que alguém passa a se dedicar com habitualidade ao exercício da prostituição ou outra forma de exploração sexual, ainda que não venha a atender nenhuma pessoa interessada em seus serviços. O crime é instantâneo. Nas modalidades “impedir” e “dificultar”, o delito atinge a consumação no instante em que a vítima decide abandonar a prostituição ou outra forma de exploração sexual, mas o sujeito não permite ou torna mais onerosa a concretização da sua vontade. Nesses casos, o crime é permanente, pois sua consumação se protrai no tempo, perdurando durante todo o período em que subsistirem os entraves proporcionados pela conduta ilícita. 

     

    D) A prevaricação somente pode ser praticada pelo funcionário público. Trata-se de crime de mão própria, de atuação pessoal ou de conduta infungível, pois a execução da conduta criminosa não pode ser delegada a outra pessoa. Não admite coautoria, mas somente a participação.

     

    Fonte: Penal Esquematizado e CP Comentado-Cleber Masson.

  • a) os crimes de mão própria possuem uma prévia limitação, de natureza normativa, quanto à possibilidade de autoria de indivíduos não contemplados pelo tipo penal. ERRADA

    - O crime de mão própria é o crime cuja qualidade exigida do sujeito é tão específica que não se admite co-autoria. Para o Min. Felix Fischer, no julgamento do REsp 761354 / PR: Os crimes de mão própria estão descritos em figuras típicas necessariamente formuladas de tal forma que só pode ser autor quem esteja em situação de realizar pessoalmente e de forma direta o fato punível.

    b) o crime de favorecimento à prostituição é classificado como crime instantâneo de habitualidade preexistente. ERRADA

    - O crime de favorecimento à prostituição é classificado como crime instantâneo de continuidade habitual, são aqueles que se consumam através de uma única conduta provocadora de um resultado instantâneo, mas exigem, em seguida, para a configuração do tipo, a reiteração de outras condutas em formato habitual.

    O Crime instantâneo de habitualidade preexistente é passível de concretização pela prática de uma conduta, com resultado instantâneo, embora exija para tanto, o desenvolvimento habitual de outro comportamento existente.

    c) o agente responderá, no tipo misto alternativo, por todos os crimes que sua conduta alcançar, atingindo mais de um núcleo enunciado na norma. ERRADA

    - No tipo misto alternativo, as condutas previstas são fungíveis, tanto faz o cometimento de uma ou de outra, porque afetam o mesmo bem jurídico, havendo único delito, inclusive se o agente realiza mais de uma. Neles, o cometimento de mais de uma não resulta em mais de uma incriminação.

    d) o crime de prevaricação é classificado como delito especial próprio e, quando praticado por agente estranho à administração pública, encontra correlação com outra conduta tipificada em dispositivo penal diverso. ERRADA

    - O crime de prevaricação é classificado como crime de mão própria, ou seja, exige uma qualidade especial do sujeito ativo, só pode ser praticada pelo funcionário público.

    e) a multiplicidade de condutas por parte do agente, uma vez que existe mais de um núcleo, torna-se obrigatória no tipo misto cumulativo, para que o delito seja consumado. CORRETA

    - No tipo misto cumulativo o legislador descreve duas ou mais condutas, que atingem bens jurídicos distintos. Poderiam estar descritas em tipos diversos, compondo cada qual um delito, mas, por critério legislativo, são reunidas em um único tipo, pelo que haverá tantos crimes quantas forem as condutas realizadas.

     

     

     

    FONTES:

     

    https://professorlfg.jusbrasil.com.br/artigos/121924054/o-que-se-entende-por-crimes-comum-proprio-de-mao-propria-e-vago

     

    http://projetothemismdt.blogspot.com.br/2010/09/classificacao-dos-crimes.html

     

    https://carlosotaviano.jusbrasil.com.br/artigos/149215548/tipos-penais-simples-ou-mistos

  • Acredito que o item E estaria correto se fosse assim redigido:

     

    "a multiplicidade de condutas por parte do agente, uma vez que existe mais de um núcleo, torna-se obrigatória no tipo misto cumulativo, para que o delito seja consumado em cada modalidade."

     

     

  • Qual é o erro da letra A? Alguém conseguiu encontrar? 

    Há, de fato, uma prévia limitação à possibilidade de autoria de indivíduos não contemplados no tipo penal, ué. Não admite-se autoria daquele autor que não o indicado pelo legislador, mas tão somente a participação. 

    Eu, hein...

  • São também Crimes Instantâneos:

    a) Crimes Instantâneos de Efeitos Permanentes - Ex: BIGAMIA - Contraído o segundo casamento, o agente se torna bígamo, estado este que perdura com o passar do tempo. Crime se consuma instantaneamente com o segundo casamento e seus efeitos perduram.

    b) Crimes Instantâneos de Continuidade Habitual - São aqueles que se consumam através de uma ÚNICA CONDUTA provocadora de um RESULTADO INSTANTÂNEO mas que exigem, em seguida, para a CONFIGURAÇÃO DO TIPO, A REITERAÇÃO DE OUTROS CONDUTAS EM FORMATO HABITUAL. - Ex: Art. 228 - Favorecimento à Prostituição. Requer a constatação da PROSTITUIÇÃO com a HABITUALIDADE, que é elemento intrínseco da atividade. Exige prova concreta da reiterada conduta da vítima, uma vez que PROSTITUIÇÃO implica em HABITUALIDADE.

    c) Crimes Instantâneos de Habitualidade PREEXISTENTE - É a figura típica passível de concretização pela prática de UMA ÚNICA CONDUTA, com resultado instantâneo, embora exija, para tanto, o desenvolvimento habitual de outro comportamento preexistente. - Ex: É o caso da conduta do Art. 334, § 1º, alínea "c", do CP - Venda de Mercadoria Estrangeira, introduzida clandestinamente no país, no EXERCÍCIO de ATIVIDADE COMERCIAL - Se não existir anteriormente a prática habitual da atividade empresarial, NÃO SE CONFIGURA O DELITO.

    fonte:  http://projetothemismdt.blogspot.com.br/2010/09/classificacao-dos-crimes.html

  • Em se tratando de tipo misto cumulativo, devem-se praticar todas as condutas do tipo penal a fim de se consumar o crime. No seguinte exemplo, há de se praticar a cumulatividade das formas verbais, art. 242 do CP: ocultar (1ª conduta) + suprimindo ou alterando (2ª conduta).

     

    Segundo James Tubenchlak (apud Rogério Greco, 2017):

    "No tipo misto alternativo, o agente responderá por um só crime tanto se perfizer uma conduta dentre as enunciadas alternativamente quanto na hipótese de vulnerar mais de um núcleo. Exemplos: os tipos dos arts. 122 CP (‘induzir’, ‘instigar’ ou ‘auxiliar’), 150 CP (‘entrar’ ou ‘permanecer’) [...].

    No tipo misto cumulativo, onde igualmente existe mais de um núcleo, torna-se obrigatória a multiplicidade de condutas por parte do agente para que o delito se tenha por consumado. Exemplos: art. 242 CP (‘ocultar [...] suprimindo ou alterando’) e art. 243 CP (‘deixar [...] ocultando-lhe [...] ou atribuindo-lhe’). Assim, na hipótese referida de supressão ou alteração de direito inerente ao estado civil de recém-nascidos, o crime permanecerá em fase de tentativa, se o agente, depois de ocultar o neonato, não lograr a alteração ou supressão de direito inerente ao estado civil.".

     

     

    REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS:

    1. GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal: Parte Geral, volume 1. 19ª ed. Niterói: Impetus, 2017, p. 272.

    2. TUBENCHLAK, James. Teoria do crime. Rio de Janeiro: Forense, 1980, p. 34-35.

  • Cade o professor que não comenta a questãoo?? Indiquem pra comentário, por favor!!

  • No tipo misto cumulativo, a lei penal descreve duas ou mais condutas como hipóteses de realização de um mesmo crime, de maneira que a prática sucessiva dos diversos núcleos caracteriza concurso material, diferente do alternativo que seria único

    Os crimes de ação múltipla podem ser de ação alternativa ou cumulativa. No caso de ação cumulativa, se o agente pratica mais de uma ação, terá praticado mais de um crime. 

    Crime de ação única: o tipo prevê apenas uma forma de conduta
    (um verbo).

    Crime de ação múltipla: o tipo prevê várias formas de conduta
    (ex.: art. 122 - induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio)
    . Os crimes
    de ação múltipla podem ser de ação alternativa ou cumulativa.
    No caso dessa última, se o agente pratica mais de uma ação, terá
    praticado mais de um crime.


     

     VUNESP

    Órgão: TJ-MS

    Prova: Juiz Substituto

    Assinale a alternativa correta a respeito do entendimento do crime.

     

     d)

    Crime de ação múltipla é aquele em que o sujeito necessita percorrer várias ações do preceito fundamental para que consiga chegar ao resultado, sem a qual não há como se subsumir a conduta ao delito.- GB ERRADO

    observar QUE CRIMES DE AÇÃO MÚLTIPLA NÃO É IGUAL A TIPO CUMULATIVO, A AÇÃO MÚLTIPLA ENGLOBA O ALTERNATIVO E O CUMULATIVO

  • Até o momento essa foi a solução que encontrei, então se estiver equivocado, desculpem-me.

     

    Sobre a Letra A: "os crimes de mão própria possuem uma prévia limitação, de natureza normativa, quanto à possibilidade de autoria de indivíduos não contemplados pelo tipo penal.".

     

    O erro da questão está na descrição dos elementos do tipo penal, o qual é composto pelos tipos objetivo (descritivos ou normativos) e subjetivo (dolo e elementos subjetivos especiais).

    » Elementos subjetivos: o dolo (elemento subjetivo geral) e as intenções, tendências e atitudes especiais da ação (elementos subjetivos especiais).

    » Elementos objetivos: dividem-se em elementos descritivos e normativos.

     

    De acordo com Japiassú & Souza (2012):

    "Elementos descritivos: São as expressões do tipo que são compreendidas de imediato, pela simples constatação sensorial (homem, mulher, matar, dia, noite, coisa, violência, grave ameaça, fraude, incêndio, naufrágio, liberdade, destruição etc.).

    Elementos normativos: São aquelas expressões cuja exata compreensão demanda uma atividade valorativa no próprio campo da tipicidade. Não são compreendidos de imediato, exigindo um juízo de valor. Podem compreender um conceito cultural ou mesmo uma expressão jurídica.

    Os elementos normativos podem ser jurídicos, tais como a noção de documento (art. 297, do CP), casamento (art. 235, do CP) ou tesouro (art. 169, I, do CP). Também podem ser extrajurídicos ou culturais, tais como as expressões casa mal-afamada (art. 247, do CP), simplicidade ou inferioridade mental (art. 174, do CP), cadáver (art. 211, do CP) e prostituição (art. 228, do CP).".

     

    Assim, como regra, nos crimes de mão própria, o tipo penal que determina o sujeito ativo é o elemento objetivo descritivo (e não o normativo).

     

    REFERÊNCIA BIBLIOGRÁFICA:

    JAPIASSÚ, C. E. A.; SOUZA, A. B. G. Curso de Direito Penal: Parte Geral. 1. vol. Rio de Janeiro: Elsevier, 2011, p. 191.

  • Sem complicar. A obrigatoriedade é de realizar a pluralidade de condutas dentro de cada TIPO, digamos assim E NÃO DE TODOS OS TIPOS. Acho que essa foi a pegadinha!

    Art. 242 traz na parte final: "ocultar recém-nascido ou substituí-lo, suprimindo ou alterando direito inerente ao estado civil". Para consumação deste crime, terá que ocorrer a pluralidade de condutas descritas NESTE TIPO, ou ficaremos no plano da tentativa, conforme Greco. 

    Essa foi a única forma de a questão fazer sentido para mim.

  • questão bastante polêmica, heim?

  • ALTERNATIVA "A"

    Quais os elementos que integram o tipo?

    R - elementos objetivos e elementos subjetivos.

    O que são os elementos objetivos?

    R - Conforme Jescheck, são aqueles que tem a finalidade de descrever a ação, o objeto da ação, o resultado, circunstâncias externas e A PESSOA DO AUTOR.

    Os elementos objetivos podem ser subdivididos? Como?

    Sim. Subdividem-se em: elementos objetivos descritivos e elementos objetivos normativos.

    Ai, mas para que serve esse elemento descritivo?

    R - tem a finalidade de traduzir COM SIMPLICIDADE (ou seja, não precisa ficar viajando demais para saber quem é o autor, está lá no tipo) aquilo que pode ser percebido pelo intérprete.

    Mas a questão fala de uma limitação de natureza normativa, seria então esse elemento normativo que limita a "possibilidade de autoria de indivíduos não contemplados pelo tipo penal"?

    Não, porque os elementos normativos são aqueles inseridos no tipo que, para a sua compreensão, necessitam de valoração por parte do intérprete, como uma valoração ética ou jurídica.

    Me dá um exeplo, PELAMORDEDEUS!!!!!

    Claro. Exemplo de elementos normativos: dignidade e decoro (art. 140 do CP), sem justa causa (arts. 153,154, 244, 246, 248 do CP).

    Veja que esses conceitos podem variar de acordo com a interpretação de cada pessoa em virtude do sentido que lhe dá a norma.

    MERMÃO, que isso tem com a alternativa "A".

    É que a alternativa diz que a limitação da autoria é de natureza NORMATIVA. Contudo, a limitação é descritiva.;

    Tá doido, porque essa afirmação?

    Ora, o elemento descritivo tem que traduzir com SIMPLICIDADE o que pode ser percebido.Veja só a questão do sujeito ativo.

    Se ele não diz quem pratica o crime: o crime pode ser praticado por qualquer pessoa. Ex. Homicídio.

    Se ele limita a prática de determinadas infrações a certas pessoas, tomando cuidado de descrever no tipo penal o agente que poderá praticar a conduta: o crime só poderá ser praticado pela pessoa indicada no tipo (VEJA AQUI A SIMPLICIDADE), entrando em cena os crimes próprios e de mão própria. Ex. Peculato 312 CP e Corrupção passiva.

    Dessa forma, a limitação quanto à autoria é descritiva pois não precisa ficar pensando e viajando demais para saber quem é que pode praticar o crime. Se fosse preciso, ai sim, a limitação seria normativa.

    Espero ter ajudado.

    Fonte: Greco. Parte Geral, 2016, pg. 273-274).

     

     

     

  • Resumindo: Tipo misto é o que tem na sua descrição típica dois ou mais núcleos, representando os crimes de ação múltipla ou de conteúdo variado. Subdivide-se em duas espécies: tipo misto alternativo e tipo misto cumulativo:
    *No tipo misto alternativo, a lei penal descreve duas ou mais condutas como hipóteses de realização de um mesmo crime, de maneira que a prática sucessiva dos diversos núcleos caracteriza um único delito. São os chamados crimes de ação múltipla, de condutas variáveis ou fungíveis.
    *No tipo misto cumulativo, a prática de mais de uma conduta leva ao concurso material, respondendo o agente por todos os delitos praticados, tal como se dá no de abandono material (CP, art. 244).

     

  • CRIMES FUNCIONAIS PRÓPRIOS - SÓ FUNCIONÁRIO PÚBLICO - SEM A ELEMENTAR - CONDUTA ATÍPICA. EX. PREVARICAÇÃO.

     

    CRIMES FUNCIONAIS IMPRÓPRIOS - SEM A ELEMENTAR FUNCIONÁRIO PÚBLICO - DESCLASSIFICAÇÃO. EX. PECULATO. 

  • Só Jesus salva! 

    Gente, só resolvi comentar pelo fato de ter lido muito absurdo, a questão simplesmente está sem resposta correta. Jogaram até o nome do "pobre" do Greco aí na lama, sendo que estou com várias doutrinas aqui em mãos e nenhuma diz que o tipo misto cumulativo precisa que o agente pratique múltiplas condutas para ser CONSUMADO!

    O tipo misto cumulativo é aquele em que, ao praticar mais de um verbo núcleo do tipo, faz com que você responda por CONCURSO DE CRIMES.

    O tipo misto alternativo é diferente, ao particar mais de um conduta núcleo do tipo, o agente responde apenas por um único crime.

     

    Daí a questão diz que só se considera CONSUMADO o tipo misto cumulativo se o agente praticar várias condutas do tipo!

    Hã? quer dizerque se praticar apenas uma delas não é fato típico? ou o agente tem que ter sua conduta tipificada em outro artigo para que seja penalizado?

  • Muita gente citou o conceito de tipo misto alternativo, mas ninguém trouxe a fundamentação da necessidade da prática de mais de um verbo nuclear do tipo. ISSO NÃO EXISTE! 

  • Li vários comentários, mas nenhum explicou devidamente. Encontrei a explicação em Greco (19ª edição, parte geral, páginas 246 e 247).
    São delitos de forma vinculada: as infrações penais em que os tipos nos quais estão previstas determinam o modo como o delito deve ser praticado, vinculando-lhes a forma de cometimento. "Damásio de Jesus ainda subdivide os crimes de forma vinculada em: a) cumulativa; e b) alternativa:

    O crime é de forma vinculada CUMULATIVA quando o tipo prevê várias ações do sujeito, como ocorre no caso do art, 151, §1º, I, posto que não basta o simples apossamento de correspondência alheia, exigindo-se sua sonegação ou destruição.

    O crime é de forma vinculada alternativa quando o tipo rpevê mais de um núcleo, empregando a disjuntiva 'ou', como acontece nos arts. 150, caput, 160, 161, 164 etc."

     

    Art. 151... Sonegação ou destruição de correspondência

            § 1º - Na mesma pena incorre:

            I - quem se apossa indevidamente de correspondência alheia, embora não fechada e, no todo ou em parte, a sonega ou destrói;

    OU SEJA, PARA O CRIME SE CONSUMAR, DEVE HAVER A MULTIPLICIDADE DE CONDUTAS PELO AGENTE.

  • Achei essa redação péssima, vida que segue.

  • Letra E

    Se reescrevermos a assertiva de outra forma, acredito que a conclusão fica mais fácil: a multiplicidade de condutas por parte do agente torna-se obrigatória no tipo misto cumulativo, uma vez que existe mais de um núcleo para que o delito seja consumado.

    No mais, vá direto para o comentário de Izabele Holanda!

  • No tipo misto cumulativo é evidente a multiplicidade de condutas por parte do agente, uma vez que existe mais de um núcleo, NÃO É obrigatória para que o delito seja consumado. Isso porque é como se o tipo misto cumulativo tivesse dois ou mais "tipos" legais em um mesmo artigo de lei. Se praticar qualquer delas o crime está consumado. SOEMENTE para praticar todos os crimes diferentes previstos no tipo é que é necessário praticar todas as condutas.

     

    Quanto ao que foi dito sobre delimitação de autoria própria ou de mão próprio não ser elemento normativo, basta pensar no funcionário público, que é elemento normativo jurídico. Ah, mas existem casos em que a limitação da autoria é elemento descritivo (ex.: mãe)... Sim, mas aí a alternativa A é a menos errada.

  • Item (A) - o crime de mão própria é aquele que só pode ser cometido pelo autor em pessoa e de forma direta, não podendo ser delegado a outra pessoa. A qualidade do sujeito ativo, que limita a possibilidade de autoria por outros indivíduos não contemplados pelo tipo penal, pode ser de ordem natural, e não apenas de ordem normativa como se dá, por exemplo, no caso de crime de infanticídio. Nesse caso, apenas a mãe em estado puerperal pode ser autora de infanticídio.

    Item (B) - segundo Damásio de Jesus, em seu Código Penal Comentado, o crime de favorecimento à prostituição é de ação múltipla ou de conteúdo variado. Nas modalidades "submeter", "induzir", "atrair" ou "facilitar" a prostituição, é crime instantâneo. O mesmo se dá na conduta "dificultar". Na modalidade "impedir", é crime permanente.

    Item (C) - nos crime de tipo misto alternativo, o agente responde por um único crime, ainda que cometa mais de um dos núcleos verbais contidos no tipo, pois há fungibilidade entre esses diversos núcleos. A prática de uma ou mais condutas previstas no tipo não altera o desvalor do fato.

    Item (D) - o crime de prevaricação é crime próprio e se estende ao agente estranho à administração, uma vez que a condição de caráter pessoal, consubstanciada na condição de funcionário público, é elementar do tipo, aplicando-se, no caso, o artigo 29, combinado com o artigo 30, ambos do código penal.

    Item (E) - nos crime de tipo múltiplo cumulativo, cada conduta representada no tipo por um "núcleo verbal" vulnera um bem jurídico distinto em sua titularidade, não havendo fungibilidade entre as condutas. Sendo assim, se o agente pratica diversas das condutas prescritas no tipo penal, responde por tantos crimes conforme à quantidade de condutas cometidas. Diversamente do que diz a questão, para que o delito seja consumado, não há a necessidade de o agente praticar a multiplicidade das condutas previstas no tipo. Basta que pratique uma, sendo que, se praticar outras condutas, haverá tantos crimes quantas forem as condutas realizadas. 

    Gabarito do professor: não há alternativa correta. A  alternativa (E), pelas razões expostas, está equivocada.
    Gabarito da banca: E
  • Resposta oficial do prof. do QC:

    Item (A) - o crime de mão própria é aquele que só pode ser cometido pelo autor em pessoa e de forma direta, não podendo ser delegado a outra pessoa. A qualidade do sujeito ativo, que limita a possibilidade de autoria por outros indivíduos não contemplados pelo tipo penal, pode ser de ordem natural, e não apenas de ordem normativa como se dá, por exemplo, no caso de crime de infanticídio. Nesse caso, apenas a mãe em estado puerperal pode ser autora de infanticídio.

    Item (B) - segundo Damásio de Jesus, em seu Código Penal Comentado, o crime de favorecimento à prostituição é de ação múltipla ou de conteúdo variado. Nas modalidades "submeter", "induzir", "atrair" ou "facilitar" a prostituição, é crime instantâneo. O mesmo se dá na conduta "dificultar". Na modalidade "impedir", é crime permanente.

    Item (C) - nos crime de tipo misto alternativo, o agente responde por um único crime, ainda que cometa mais de um dos núcleos verbais contidos no tipo, pois há fungibilidade entre esses diversos núcleos. A prática de uma ou mais condutas previstas no tipo não altera o desvalor do fato.

    Item (D) - o crime de prevaricação é crime próprio e se estende ao agente estranho à administração, uma vez que a condição de caráter pessoal, consubstanciada na condição de funcionário público, é elementar do tipo, aplicando-se, no caso, o artigo 29, combinado com o artigo 30, ambos do código penal.

    Item (E) - nos crime de tipo múltiplo cumulativo, cada conduta representada no tipo por um "núcleo verbal" vulnera um bem jurídico distinto em sua titularidade, não havendo fungibilidade entre as condutas. Sendo assim, se o agente pratica diversas das condutas prescritas no tipo penal, responde por tantos crimes conforme à quantidade de condutas cometidas. Diversamente do que diz a questão, para que o delito seja consumado, não há a necessidade de o agente praticar a multiplicidade das condutas previstas no tipo. Basta que pratique uma, sendo que, se praticar outras condutas, haverá tantos crimes quantas forem as condutas realizadas. 

    Gabarito do professor: não há alternativa correta. A  alternativa (E), pelas razões expostas, está equivocada.

    Gabarito da banca: E

  • (O MELHOR COMENTÁRIO)

     

    Segundo o professor Gílson Campos , Juiz Federal (TRF da 2ª Região) e Mestre em Direito (PUC-Rio), do QC:

     

    Item (E) - nos crime de tipo múltiplo cumulativo, cada conduta representada no tipo por um "núcleo verbal" vulnera um bem jurídico distinto em sua titularidade, não havendo fungibilidade entre as condutas. Sendo assim, se o agente pratica diversas das condutas prescritas no tipo penal, responde por tantos crimes conforme à quantidade de condutas cometidas. Diversamente do que diz a questão, para que o delito seja consumado, não há a necessidade de o agente praticar a multiplicidade das condutas previstas no tipo. Basta que pratique uma, sendo que, se praticar outras condutas, haverá tantos crimes quantas forem as condutas realizadas. 



    Gabarito do professor: não há alternativa correta. A  alternativa (E), pelas razões expostas, está equivocada.

     

    Gabarito da banca: E

  • Assim como diversos colegas, não encontrei o erro na alternativa A! 

  • Se marcou E tá por fora. Antes a A então.

  • Absurdo total o gabarito da letra E. Não corresponde ao conceito de tipo misto cumulativo.

  • Item (E) - nos crime de tipo múltiplo cumulativo, cada conduta representada no tipo por um "núcleo verbal" vulnera um bem jurídico distinto em sua titularidade, não havendo fungibilidade entre as condutas. Sendo assim, se o agente pratica diversas das condutas prescritas no tipo penal, responde por tantos crimes conforme à quantidade de condutas cometidas. Diversamente do que diz a questão, para que o delito seja consumado, não há a necessidade de o agente praticar a multiplicidade das condutas previstas no tipo. Basta que pratique uma, sendo que, se praticar outras condutas, haverá tantos crimes quantas forem as condutas realizadas. 

    Gabarito do professor: não há alternativa correta.


    A  alternativa (E), pelas razões expostas, está equivocada.


  • Boa tarde. Já que o  próprio professor disse que não há alternativa correta. Alguem sabe me dizer se essa qestão foi anulada? Obrigada desde já

  • Em 25/10/18 às 19:23, você respondeu a opção B.

    !

    Você errou!Em 06/09/18 às 20:51, você respondeu a opção A.

    !

    Você errou!Em 20/07/18 às 18:49, você respondeu a opção A.

    !


  • O elaborador da questão confundiu o conceito de  tipo misto alternativo com o de crime de forma vinculada cumulativa, o qual exige que o sujeito incorra em mais de um verbo, necessariamente, para fins de consumação. É o caso da apropriação de coisa achada (art. 169, parágrafo único, II, do CP).

    II - quem acha coisa alheia perdida e dela se apropria, total ou parcialmente, deixando de restituí-la ao dono ou legítimo possuidor ou de entregá-la à autoridade competente, dentro no prazo de quinze dias.

    ..

    Fonte: Estefam e Rios (2017).

  • "Seguindo as lições de James Tubenchlak:

                           

                                   No tipo misto cumulativo, onde igualmente existe mais de um núcleo,
                                   torna-se obrigatória a multiplicidade de condutas por parte do agente para
                                   que o delito se tenha por consumado.
    Exemplos: art. 242 CP (‘ocultar [...]
                                   suprimindo ou alterando’) e art. 243 CP (‘deixar [...] ocultando-lhe [...] ou
                                   atribuindo--lhe’).

                                    Assim, na hipótese referida de supressão ou alteração de direito inerente

                                    ao estado civil de recém-nascidos, o crime permanecerá em fase de
                                    tentativa, se o agente, depois de ocultar o neonato, não lograr a alteração ou
                                    supressão de direito inerente ao estado civil."

     

    GRECO, Curso de Direito - Vol 1 - Parte Geral (2017) - pág. 272.

     

     

  • Acertei a questão por ter acabado de estudar pelo livro de Direito Penal, parte geral, do Cleber Masson.

    "CRIME DE CONDUTA MISTA: São aqueles em que o tipo penal é composto de duas fases distintas, uma inicial e positiva, outra final e omissiva.

    É o exemplo do crime de apropriação de coisa achada, definido pelo art. 169, parágrafo único, II, do Código Penal: "[...] quem acha coisa alheia perdida e dela se apropria, total ou parcialmente, deixando de restituí-la ao dono ou legítimo possuidor ou de entregá-la à autoridade competente, dentro no prazo de 15 dias".

    Inicialmente, o agente encontra uma coisa perdida e dela se apropria (conduta positiva). Depois, deixa de restituí-la a quem de direito ou de entregá-la à autoridade competente, no prazo de 15 dias (conduta negativa). "

    Nesse contexto, para que haja consumação é necessária a realização das duas condutas previstas no núcleo.

    Letra e: a multiplicidade de condutas por parte do agente, uma vez que existe mais de um núcleo, torna-se obrigatória no tipo misto cumulativo, para que o delito seja consumado.

  • COMENTÁRIO DO PROFESSOR

    Item (A) - o crime de mão própria é aquele que só pode ser cometido pelo autor em pessoa e de forma direta, não podendo ser delegado a outra pessoa. A qualidade do sujeito ativo, que limita a possibilidade de autoria por outros indivíduos não contemplados pelo tipo penal, pode ser de ordem natural, e não apenas de ordem normativa como se dá, por exemplo, no caso de crime de infanticídio. Nesse caso, apenas a mãe em estado puerperal pode ser autora de infanticídio.

    Item (B) - segundo Damásio de Jesus, em seu Código Penal Comentado, o crime de favorecimento à prostituição é de ação múltipla ou de conteúdo variado. Nas modalidades "submeter", "induzir", "atrair" ou "facilitar" a prostituição, é crime instantâneo. O mesmo se dá na conduta "dificultar". Na modalidade "impedir", é crime permanente.

    Item (C) - nos crime de tipo misto alternativo, o agente responde por um único crime, ainda que cometa mais de um dos núcleos verbais contidos no tipo, pois há fungibilidade entre esses diversos núcleos. A prática de uma ou mais condutas previstas no tipo não altera o desvalor do fato.

    Item (D) - o crime de prevaricação é crime próprio e se estende ao agente estranho à administração, uma vez que a condição de caráter pessoal, consubstanciada na condição de funcionário público, é elementar do tipo, aplicando-se, no caso, o artigo 29, combinado com o artigo 30, ambos do código penal.

    Item (E) - nos crime de tipo múltiplo cumulativo, cada conduta representada no tipo por um "núcleo verbal" vulnera um bem jurídico distinto em sua titularidade, não havendo fungibilidade entre as condutas. Sendo assim, se o agente pratica diversas das condutas prescritas no tipo penal, responde por tantos crimes conforme à quantidade de condutas cometidas. Diversamente do que diz a questão, para que o delito seja consumado, não há a necessidade de o agente praticar a multiplicidade das condutas previstas no tipo. Basta que pratique uma, sendo que, se praticar outras condutas, haverá tantos crimes quantas forem as condutas realizadas. 

    Gabarito do professor: não há alternativa correta. A alternativa (E), pelas razões expostas, está equivocada.

    Gabarito da banca: E

  • Resposta da Alternativa (E)

    Os crimes de forma vinculada ou casuística se subdividem em forma vinculada cumulativa e forma vinculada alternativa.

    No primeiro caso, o tipo penal exige que o sujeito incorra em mais

    de um verbo, necessariamente, para fins de consumação.

    É o caso da apropriação de coisa achada (art. 169, parágrafo único, II, do CP), em que se pune: “quem acha coisa alheia perdida e dela se apropria, total ou parcialmente, deixando de restituí -la ao dono ou legítimo possuidor ou de entregá -la à autoridade competente, dentro no prazo de 15 (quinze) dias” (o primeiro ato é uma ação — apropriar -se da coisa achada — e o ato subsequente, necessário para a consumação, é uma omissão — deixar de restituir o bem ao dono, ao legítimo possuidor ou deixar de entregá -lo à autoridade).

    fonte: Direito Penal Esquematizado, Andre Estefam e Victor Eduardo R. Gonçalves, 3ªEd. pag. 178

  • GABARITO: E

    A problemática assertiva "E" adotou a doutrina do James Tubenchlak, utilizada no HC 104.724 do STJ.

    (...) No tipo misto cumulativo , onde igualmente existe mais de um núcleo, torna-se obrigatória a multiplicidade de condutas por parte do agente para que o delito se tenha por consumado. (...)

    Fonte: https://www.mprs.mp.br/media/areas/criminal/arquivos/hc_104724.pdf

    Especificidade não apontada por outra parte da doutrina, segue:

    Cleber Masson:

    (...) No tipo misto cumulativo, a prática de mais de uma conduta leva ao concurso material, respondendo o agente por todos os delitos praticados, tal como se dá no abandono material (CP, art. 244) (...)

    (Masson, Cleber. Direito Penal: Parte Geral. vol.1. 13. ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2019. fl. 230)

    Davi André:

    (...) Misto: O tipo descreve várias formas de praticar o mesmo crime. Também chamado de tipo misto ou multinuclear. Apresenta, como espécies, o tipo misto cumulativo e o tipo misto alternativo. A diferença é que no primeiro caso aplica-se o raciocínio do concurso material, ou seja, como se tivesse praticado dois (ou mais) crimes, somando-se as penas, enquanto no tipo alternativo, a prática de mais de um núcleo configura crime único. (...)

    (Silvia, Davi André Costa. Manual de direito penal: parte geral. 5. ed. - Porto Alegre: Verbo Jurídico, 2017. fl. 220)

  • Gabarito - E.

    Rogério Greco ensina que a doutrina leva a efeito uma diferença entre os crimes de ação múltipla ou de conteúdo variado, dividindo os tipos penais que os preveem em: tipo misto alternativo e tipo misto cumulativo.

    Cita James Tubenchlak: "No tipo misto alternativo, o agente responderá por um só crime tanto se perfizer uma conduta dentre as enunciadas alternativamente quanto na hipótese de vulnerar mais de um núcleo. Exemplo: os tipos dos arts. 122 CP (induzir, instigar ou auxiliar), 150 CP (entrar ou permanecer).

    No tipo misto cumulativo, onde igualmente existe mais de um núcleo, torna-se obrigatória a multiplicidade de condutas por parte do agente para que o delito se tenha por consumado. Exemplos: art. 242 CP (ocultar [...] suprimindo ou alterando) e art. 243 CP (deixar [...] ocultando-lhe [...] ou atribuindo-lhe). Assim, na hipótese referida de supressão ou alteração de direito inerente ao estado civil de recém-nascidos, o crime permanecerá em fase de tentativa, se o agente, depois de ocultar o neonato, não lograr a alteração ou supressão de direito inerente ao estado civil"

    Greco, Rogério. Curso de Direito Penal / Rogério Greco - 18. ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2016

  • o professor rogério sanches afirma em relação ao item a da questão que a prévia limitação é de natureza descritiva( descrevem aspectos materiais da conduta, como o tempo, objeto, lugar) e não normativa. Ao passo que o professor do qc afirma que a limitação tanto será de ordem normativa como também pode ser de ordem natural. os dois posicionamentos são conflitantes e confesso que fiquei em dúvida se alguém puder me ajudar agradeço.

  • Gente, segundo o gabarito do professor, não há alternativa correta.

    A alternativa (E), gabarito da banca, está ERRADA.

    Item (E) - nos crime de tipo múltiplo cumulativo, cada conduta representada no tipo por um "núcleo verbal" vulnera um bem jurídico distinto em sua titularidade, não havendo fungibilidade entre as condutas. Sendo assim, se o agente pratica diversas das condutas prescritas no tipo penal, responde por tantos crimes conforme à quantidade de condutas cometidas. Diversamente do que diz a questão, para que o delito seja consumado, não há a necessidade de o agente praticar a multiplicidade das condutas previstas no tipo. Basta que pratique uma, sendo que, se praticar outras condutas, haverá tantos crimes quantas forem as condutas realizadas. 

  • Legal ver muitos conceituando o que é tipo misto cumulativo e deixando ainda mais evidente a contradição com a alternativa E. Ou seja, só jogam o conceito sem correlacionar com o que está sendo perguntado! Simplesmente inaceitável esse gabarito.

  • Prevaricação é crime de mão própria.

    letra A deveria ser o GAB.

    como é que o examinador considerou E?

  • Gabarito: E.

    Fiquei na dúvida, mas acredito que possa ser respondido com base na diferenciação a seguir, constante da obra "Teoria do crime: o estudo do crime através de duas divisões", de James Tubenchlak, publicada pela Forense:

    "No tipo misto cumulativo, onde igualmente existe mais de um núcleo, torna-se obrigatória a multiplicidade de condutas por parte do agente para que o delito se tenha por consumado. Exemplos: art. 242 CP ("ocultar [...] suprimindo ou alterando") e art. 243 CP ("deixar [...] ocultando-lhe [...] ou atribuindo-lhe"). Assim, na hipótese referida de supressão ou

    alteração de direito inerente ao estado civil de recém-nascidos, o crime permanecerá em fase de tentativa, se o agente, depois de ocultar o neonato, não lograr a alteração ou supressão de direito inerente ao estado civil."

    Sobre a letra A, também demorei a compreender, mas me parece que a única linha de raciocínio possível para justificá-la como incorreta seja aquela adotada pelo Rafael Andrade de Medeiros. Ou seja, temos, na norma penal, aspectos objetivos e subjetivos. Os subjetivos seriam o dolo e a culpa. Os objetivos podem ser normativos, descritivos e científicos. Os normativos são os elementos cuja compreensão passa pela realização de um juízo de valor, o que não seria o caso do autor de um crime de mão própria. Então, a determinação do sujeito ativo nos crimes de mão própria é o elemento objetivo descritivo (e não o normativo).

  • alternativa E:

    Tem que fazer um longo raciocínio de português...

    a multiplicidade de condutas por parte do agente, uma vez que existe mais de um núcleo, torna-se obrigatória no tipo misto cumulativo, para que o delito seja consumado

    reorganizando:

    no tipo misto cumulativo a multiplicidade de condutas por parte do agente torna-se obrigatória para que o delito seja consumado!

  • SERÁ QUE ESSA GALERA TODA ESTÁ LOUCA ASSIM COMO EU NA INTERPRETAÇÃO DA LETRA "A"?

    EXTRAÍ DA MESMA QUE A NORMA LIMITA, NOS CRIMES DE "MÃO PRÓPRIA", A COAUTORIA, OU SEJA, " quanto à possibilidade de autoria de indivíduos não contemplados pelo tipo penal."

  • Crime Misto alterantivo caiu no Escrevente do TJ SP (2021 - Nível médio).

    É a mesma prova... para procurador, juiz, policial, ti, contador, copeiro, motorista e etc... Não muda nada...

    E de todas as bancas... Todas elas se juntaram... é a mesma coisa. CESPE = FCC = VUNESP = FGV.

    Tudo igual.

  • a) errada. CORRIGINDO O COMENTÁRIO DO PROF: ( para assinantes )

    Por que se diz que o infanticídio é um crime próprio?

    infanticídio é um crime que figura no rol dos crimes contra a pessoa, especificamente, nos crimes contra a vida. ... É classificado, dentre outras, como crime próprio, pois apenas figura como sujeito ativo a mãe puérpera e como sujeito passivo o filho, nascente ou recém-nascido.

    vide:

    gab: ANULADA

  • a) errada. CORRIGINDO O COMENTÁRIO DO PROF: ( para assinantes )

    Por que se diz que o infanticídio é um crime próprio?

    infanticídio é um crime que figura no rol dos crimes contra a pessoa, especificamente, nos crimes contra a vida. ... É classificado, dentre outras, como crime próprio, pois apenas figura como sujeito ativo a mãe puérpera e como sujeito passivo o filho, nascente ou recém-nascido.

    vide:

    gab: ANULADA


ID
2547745
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-AC
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A codelinquência será configurada quando houver

Alternativas
Comentários
  • A codelinquência nada mais é do que o concurso de pessoas. Tem como conceito: é a colaboração empreendida por duas ou mais pessoas para a realização de um crime ou de uma contravenção penal.

     

    Depende de cinco requisitos para sua configuração: 

     

    a) pluralidade de agentes culpáveis;

    b) relevância causal das condutas para a produção do resultado;

    c) vínculo subjetivo;

    d) unidade de infração penal para todos os agentes; e

    e) existência de fato punível.

     

    Fonte: Cleber Masson, Direito Penal, parte geral 2017

  • letra a

    Co-delinquencia é sinônimo de concurso de pessoas.

     

    O concurso de pessoas, também denominado de concurso de agentes, concurso de delinqüentes (concursus delinquentium) ou co-delinqüência, implica na concorrência de duas ou mais pessoas para o cometimento de um ilícito penal.

     

    Fonte: https://jus.com.br/artigos/13528/concurso-de-pessoas-definicao-e-elementos

  • Esse conceito não está no todo correto.

    Quer dizer, pode haver prática de infrações distintas mesmo com o concurso de pessoas...

    Exemplo é ato infracional e infração penal.

    Exemplo é exceção pluralista à teoria monista.

    Abraços.

  • GAB. A.


    Na redação original da Parte Geral do Código Penal, isto é, anteriormente à entrada em vigor da Lei 7.209/1984, o instituto era denominado simplesmente de “coautoria”, de forma pouco abrangente e imprecisa, por desprezar a figura da participação.
    Atualmente, o Código Penal fala em “concurso de pessoas”.

    Várias outras nomenclaturas são também encontradas na doutrina: concurso de agentes, codelinquência, concurso de delinquentes, cumplicidade, bem como coautoria e participação, ambas em sentido lato.

    É a colaboração empreendida por duas ou mais pessoas para a realização de um crime ou de uma contravenção penal.

    FONTE: CLEBER MASSON.
     

  •  

    "reconhecimento da prática da mesma infração por todos os agentes." - Não concordo, pode haver prática de infrações diferentes.

  • Requisitos do concurso pessoas

     

    a) presença de dois ou mais agentes;

     

    b) nexo de causalidade material entre as condutas realizadas e o resultado obtido;

     

    c) não há necessidade de ajuste prévio entre os agentes, mas deve haver vontade de obtenção do resultado (vínculo de natureza psicológica). Ou seja, mesmo que os agentes não se conheçam pode haver o concurso de pessoas se existente a vontade de obtenção do mesmo resultado. Tal hipótese admite ainda a autoria sucessiva. Exemplo: empregada deixa a porta da casa aberta, permitindo que o ladrão subtraia os bens do imóvel. Enquanto isso, uma outra pessoa, ao ver os fatos, resolve dele aderir retirando também as coisas da casa;

     

    d) reconhecimento da prática do mesmo delito para todos os agentes;

     

    e) existência de atipicidade e antijuridicidade, já que se o fato não é punível para um dos coautores, também não será para os demais.

     

    https://www.direitonet.com.br/resumos/exibir/352/Concurso-de-pessoas

  • Giseli canto,

    existência de atipicidade e antijuridicidade .... como assim?

  • E a hipótese de autoria colateral? 

  • Deveria ao menos ter um "em regra" no enunciado. O médico que promove aborto com consentimento da gestante age em concurso com ela, mas responde por infração penal diversa - exceção à teoria monista.

  • Para min, Letra D também esta correta!

    É  perfeitamente possível o concursos de pessoas em que apenas um dos concorrentes colabore sabendo que age em concurso de pessoas, ficando sua colaboração desconhecida pelo outro. Basta a ciência por parte de um agente no fato de concorrer para a conduta de outra pessoa, chamada de vontade de participar ou adesão á vontade de outrem.

  • LIXO de questão. A letra D é a correta.

     

    Ele não perguntou qual é um dos requisitos de configuração do concurso de pessoas, mas QUANDO ESTÁ CONFIGURADO o referido concurso.

    A letra "A" está errada, porque a prática da mesma infração também ocorre na Autoria colateral, e está NÃO É modalidade de concurso de pessoas.

  • Gisele Canto resumiu bem. É isso aí. Também explica o erro da D.

    Cespeprudência: em vez de usar concurso de pessoas, codelinquência.

  • Gente a Cespe só usou um sinônimo : coautoria ! Simples ..vamos parar de reclamar tanto da banca e vamos derramar mais sangue nos livros hehehehehe
  • Quanto à letra D não é necessário o liame subjetivo
  • RESPOSTA NO MÍNIMO QUESTIONÁVEL

    CO DELINQUÊNCIA DELITIVA = CONCURSO DE PESSOAS  ---> COM UM POUCO DE ATENÇÃO PODE-SE DEDUZIR O SIGNIFICADO

    REQUISITOS PARA CONCUMAÇÃO O CONCURSO DE PESSOAS

    -PLURALIDADE DE AGENTES --> PA

    -RELEVÂNCIA CAUSAL DA COLABORAÇÃO--> RE

    VÍNCULO SUBJETIVO---> VIN

    UNIDADE OU(IDENTIDADE)INFRAÇÃO PENAL----> U

    EXISTÊNCIA DE FATO PUNÍVEL---> EX (NÃO SER UM IRRELEVANTE PENAL

     

     

  • Cespe sendo Cespe kkkkkk. Você pode resolver mil questões do mesmo assunto, mas vem a juriscespe e iventa algo novo. 

  • É evidente que a missão maior da CESPE é complicar e dar nó na cabeça dos candidatos, ao invés de testar seus conhecimentos.

    Sendo "codelinquência" sinônimo de concurso de pessoas, temos exceções à teoria monista que não se coadunam com a alternativa A.

    A questão, a meu ver, seria absolutamente legítima se não tivesse tratado o tema como regra absoluta.

  • Não marquei a letra D porque, para a caracterização do concurso de pessoas, ou, vá lá, da codelinquência, não há necessidade de o indivíduo exteriorizar sua conduta. Exemplo disso, e trazido pelo Cleber Masson em seu Código Penal Comentado, é o "soldado de reserva", em que o agente fica ali, a postos para também lesionar a vítima a qualquer momento, mas não o faz, ficando apenas na vigilância. Ele fica inerte. É partícipe (modalidade de concurso de pessoas) e não coautor, que seria se ajudasse a bater no camarada.

    Quanto à hipótese de autoria colateral, ok, realmente, os agentes praticam a mesma infração penal também, mas sem o liame subjetivo. A questão quis saber se a unidade de infração penal configura o concurso de pessoas. E configura, somada ao preenchimento dos outros requisitos? SIM!!! Também configura, em tese, a autoria colateral? SIM, que só se diferenciará da codelinquência quando formos avaliar o requisito "liame subjetivo". 

     

  • Felippe Almeida e Carlos Filhos................A questão pediu sobre a codeliquência - coautoria -........A autoria colateral não pode ser considerada coautoria, pois não é necessário o vínculo subjetivo; o qual é imprescindível para a coautoria!

  • O enunciado está mal formulado. Isso dificulta a interpretação da questão.

    Diz o enunciado que "a codeliquência será considerada quando houver". Ué, todos nós sabemos que a caracterização do concurso de pessoas (codeliquência) depende da ocorrência de uma série de requisitos e não apenas de um.

    Ou seja, se vários agentes praticarem a mesma infração, não necessariamente estará formado o concurso de pessoas, pois faltam os demais requisitos, como já esclareceram os colegas Renata e Felippe.

  • Gabarito: A

     

    CODELINQUÊNCIA:

    S.f. Cumplicidade de uma pessoa, que, apesar de não participar diretamente do ato delituoso, participa como mentor, auxiliar, ou, sabedor do que foi feito, encobre o ato do culpado.

  • LETRA A - CORRETA. Requisito para o concurso chamado de unidade de fato (identidade de infração penal para todos os envolvidos).

    LETRA B - INCORRETA. Não se exige a prévia combinação (pactum sceleris).

    LETRA C - INCORRETA. Não se exige que todos os agentes sejam maiores e capazes (pode haver inimputável + imputável).

    LETRA D - INCORRETA. É suficiente a atuação consciente do partícipe no sentido de contribuir para a conduta do autor, ainda que este desconheça a colaboração.

    LETRA E - INCORRETA. Cada um contribui com a sua conduta para um resultado comum (divisão de tarefas).

    OBS.: Não adianta se revoltar com a questão, é apenas resolver por eliminação. A questão não é discursiva para serem enumerados os requisitos do concurso de agentes, é objetiva, sendo que dentre aquelas alternativas qual melhor se encaixa no concurso de agentes. ;)

  • Requisitos para o concurso de agentes ou de pessoas:
    A - pluralidade de condutas (existência de mais de um agente);
    B - relevância causal ou nexo causal de todas as condutas;
    C - liame subjetivo ou concurso de vontades ou unidade de desígnios; e,
    D - identidade de infração para todos os agentes (adoção da teoria unitária ou monista).

  • A codelinquência >>>>Cumplicidade de uma pessoa, que, apesar de não participar diretamente do ato delituoso, participa como mentor, auxiliar, ou, sabedor do que foi feito, encobre o ato do culpado, será configurada quando?

    Houver reconhecimento da prática da mesma infração por todos os agentes.

  • Gabarito: letra A

     

    O concurso de pessoas, também denominado de concurso de agentes, concurso de delinqüentes (concursus delinquentium) ou co-delinqüência, implica na concorrência de duas ou mais pessoas para o cometimento de um ilícito penal.

  • Alternativa A

    Concurso de pessoas é a denominação dada pelo Código Penal às hipóteses em que duas ou mais pessoas envolvem-se na prática de uma infração penal. A doutrina e a jurisprudência também se utilizam das expressões concurso de agentes e codelinquência para referir -se a essas hipóteses de pluralidade de envolvidos no ilícito penal.

     

    André Estefam e Victor Eduardo Rios Gonçalves - Direito Penal Esquematizado, Editora Saraiva, 5ª Edição, 2016, p 481.

  • Mais uma questão envolvendo a Teoria da Katchanga!

  • COMENTANDO A QUESTÃO COM MAIS CALMA:


    - Entendendo CODELINQUÊNCIA como "CONCURSO DE AGENTES":


    a) CERTO - podemos admitir que o reconhecimento da prática de uma infração X a todos os agentes (autores e partícipes) que para ela contribuíram configuraria hipótese de concurso de agentes.  


    b) ERRADO - não há necessidade de ajuste prévio para a configuração do liame subjetivo no concurso de agentes.

    c) ERRADO - não há necessidade de que todos os agentes sejam capazes.

    d) CERTO - a meu ver, a alternativa está correta. A adesão subjetiva a conduta de outrem configura sim concurso de agentes, em relação àquele que aderiu, tendo consciência da ação de outrem, à vontade deste.

    e) ERRADO - na hipótese de, por exemplo, divisão de tarefas (coautoria ou domínio funcional do fato), nem todos os agentes praticarão os mesmos atos executórios.


    OBS: Forçando uma barra para entender a letra A como correta, a questão seria passível de anulação por ter 2 respostas corretas.

     

  • Felippe Almeida, corroboro com sua explicação...

     

    Fiz umna pesquisa rápida, vejam o que encontrei:

    Segundo Tobias Barreto, “Autor é aquele cujo fato resultante é obra sua, e cúmplice, aquele que se contribui para acelerar ou facilitar o delito do autor principal, praticando um simples ato de apoio e coadjuvação dividindo-se a co-delinquência em igual ou desigual, conforme se trate de autores entre si ou de autores de um lado e cúmplices de outro, caracterizando-se a co-delinquência pela “comunhão de vontades dirigida para o mesmo alvo criminoso”.[1] Fonte: https://brunajeje.jusbrasil.com.br/artigos/152036512/concurso-de-pessoas

    ------------

    Galera, vamos "Indicar para comentário" !!

  • Vivendo e aprendendo ... 

    Depende de cinco requisitos para sua configuração: 

     

    a) pluralidade de agentes culpáveis;

    b) relevância causal das condutas para a produção do resultado;

    c) vínculo subjetivo;

    d) unidade de infração penal para todos os agentes; e

    e) existência de fato punível.

  • O cespe é do capeta!
  • concurso de pessoas= codeliquência

    liame subjetivo e unidade de infração p/ os agentes, estes são uns dos requisitos para o concurso do crime e respondem essa questão.

  •  • Concurso de Pessoas 

     

     >>> Sujeitos Ativos <<

     

      Há dois tipos : 

     

    - Crime Monossubjetivo ( REGRA CPB

     

    Ex : Homicídio 

     

    No exemplo em questão, o delito de homicídio, necessita em regra de apenas um agente para sua consumação. Logo, há como o crime ser praticado por um agente, bem como por varios agentes (Pluralidade) + ( Eventualidade ). Portanto, o CPB adota essa teoria monosssubjetiva, pois busca o concurso de pessoas, na eventualidade. 

     

    - Crime Plurissubjetivo 

     

    Ex: Associação Criminosa 

     

    Já nessa teoria de crime, a pluralidade de agentes, é a regra, havendo a CODELIQUÊNCIA. 

     

     

    Assim, temos como gabarito a alternativa >> A << .

  • Segundo Cezar Roberto Bitencourt:

    "O Código Penal de 1940 utilizava a terminologia “coautoria” para definir o concurso eventual de delinquentes. Mas na verdade coautoria é apenas uma espécie do gênero “codelinquência”, que também pode se apresentar sob a forma de participação em sentido estrito. Consciente desse equívoco, o Código Penal de 1969 utilizou a expressão “concurso de agentes”, que abrangeria as duas espécies referidas de concurso. A reforma de 1984 considerou, porém, que “concurso de agentes” não era a terminologia mais adequada por ser extremamente abrangente e poder compreender inclusive fenômenos naturais, pois agentes físicos também podem produzir transformações no mundo exterior. Na visão da reforma, “concurso de pessoas” é a melhor forma para definir a reunião de pessoas para o cometimento de um crime, adequando-se melhor à natureza das coisas.


    Deve-se ter presente que o chamado concurso necessário, na hipótese dos crimes plurissubjetivos, que só podem ser cometidos por duas ou mais pessoas, como bigamia, adultério, rixa etc., não oferece as dificuldades a serem aqui examinadas. Por isso, só nos ocuparemos do concurso eventual, próprio dos crimes passíveis de ser executados por uma única pessoa, os crimes unissubjetivos. Enfim, o concurso de pessoas, em outros termos, é a consciente e voluntária participação de duas ou mais pessoas na mesma infração penal."

  • concurso de delegado da polícia estadual! kkkk diz a professora....

  • Codelinquência = concurso de pessoa

     

    cinco requisitos para sua configuração: 

     

    a) pluralidade de agentes culpáveis;

    b) relevância causal das condutas para a produção do resultado;

    c) vínculo subjetivo;

    d) unidade de infração penal para todos os agentes; e

    e) existência de fato punível.

     

    Fonte: Cleber Masson, Direito Penal, parte geral 2017

  • Codelinquência = concurso de pessoa

     

    cinco requisitos para sua configuração: 

     

    a) pluralidade de agentes culpáveis;

    b) relevância causal das condutas para a produção do resultado;

    c) vínculo subjetivo;

    d) unidade de infração penal para todos os agentes; e

    e) existência de fato punível.

     

    Fonte: Cleber Masson, Direito Penal, parte geral 2017

  • Alguém mas percebeu que na correção feita em vídeo, a professora disse que o concurso foi de DELEGADO DE POLÍCIA ESTADUAL?


    KKKKKKKKKKKKKKKKKK


    Prova: DPE-AC : Defensoria Pública Estadual - Ano 2017

  • Que sacanagem... Cespe é um verdeiro doutrinador por conta própria...

  • C 2

    A 3

    O 4


    ou CAO 234


    Concurso de pessoas = 2 ou +

    Associação criminosa = 3 ou +

    Organização criminosa = 4 ou +

  • Questão boa. Curti.

  • A) CORRETO. Reconhecimento da prática da mesma infração por todos os agentes.

    Para a caracterização do concurso de pessoas, adotou-se, como regra, a teoria unitária, monística ou monista. Todos os coautores e partícipes se sujeitam a um único tipo penal: há um único crime com diversos agentes. Assim, se 10 (dez) pessoas, com unidade de desígnios, esfaqueiam alguém, tem-se um crime de homicídio, nada obstante existam 10 (dez) coautores (MASSON, Cleber. Direito Penal Esquematizado. 11ª Ed. São Paulo: Método, 2017, p. 570).

    Questão: Q329585

    B) INCORRETO. Ajuste prévio, na fase preparatória do crime, entre todos os agentes em concurso.

    No concurso de pessoas, além do aspecto objetivo (contribuição no fato), deve existir o aspecto subjetivo: homogeneidade de elemento subjetivo (princípio da convergência de vontade). No entanto, é desnecessária a prévia combinação (pactum sceleris) (SALIM, Alexandre. Direito Penal - Parte Geral (Sinopses para Concursos). 8ª Ed. Salvador: JusPodivm, 2018, p. 366).

    Questão: Q534571

    C) INCORRETO. Concurso necessário, nas infrações penais, de agentes capazes.

    O crime plurissubjetivo (ou de concurso necessário), justamente porque exige mais de uma pessoa para sua configuração, não demanda a aplicação da norma de extensão do art. 29 (quem concorre para o crime incide nas suas penas), pois a presença de dois ou mais autores é garantida pelo tipo penal. Exemplificando: as três ou mais pessoas que compõem uma associação criminosa são autores do delito previsto no art. 288 do Código Penal (NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de Direito Penal. 12ª. Rio de Janeiro: Forense, 2016, p. 355).

    D) INCORRETO. Exteriorização da vontade de fazer parte da conduta e consciência da ação de outrem.

    Fica claro que para a caracterização do vínculo subjetivo é suficiente a atuação consciente do partícipe no sentido de contribuir para a conduta do autor, ainda que este desconheça a colaboração. Não se reclama prévio ajuste, muito menos estabilidade na união (MASSON, Cleber. Direito Penal Esquematizado. 11ª Ed. São Paulo: Método, 2017, p. 569).

    E) INCORRETO. Prática dos mesmos atos executivos por todos os agentes.

    A existência de diversos agentes, que empreendem condutas relevantes, é o requisito primário do concurso de pessoas. Note-se, todavia, que embora todos se dediquem para o sucesso da empreitada, nem sempre o fazem em condições idênticas. É possível, e muito comum, que enquanto alguns ingressam no núcleo do tipo, outros se dediquem a funções paralelas, auxiliando os primeiros (CUNHA, Rogério Sanches. Manual de Direito Penal. 4ª Ed. Salvador: Juspodivm, 2016, p. 370).

  • Essa foi de lascar

  • A codelinquência descreve perfeitamente o art 29 do CP

    ART 29 - Quem de qualquer modo concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida da sua culpabilidade.

    é necessário que duas ou mais pessoas tenham conhecimento, ou pratiquem o ato, e mesmo que o partícipe não cometa o ato concreto, ele tinha conhecimento sobre o fato

    Gabarito letra A.

  • O QC coloca todo mundo pra comentar uma questão. Aposto que muitos estudantes comentariam melhor do que essa prof.

  • Não há necessidade de ajuste prévio, mas é certa a assertiva que diz: A CODELINQUÊNCIA SERÁ CONFIGURADA QUANDO HOUVER AJUSTE PRÉVIO, NA FASE PREPARATÓRIA DO CRIME, ENTRE TODOS OS AGENTES.

  • O CPP adotou a teoria Monista - A codelinquência (concurso de agentes) deve ser entendida, para esta teoria, como CRIME ÚNICO, devendo todos responderem pelo mesmo crime.

    (apostila - estratégia, prof Renan Araújo)

  • Em regra ne...

  • Gab A

    O concurso de pessoas, também denominado de concurso de agentes, concurso de delinqüentes (concursus delinquentium) ou co-delinqüência, implica na concorrência de duas ou mais pessoas para o cometimento de um ilícito penal.

  • Por que a explicação da professora tem tantos "não gostei"? O que viram de errado ali?

  • Lembrando que em suas aulas o professor Cleber Masson é completamente contra esse termo, que o considera despido de técnica. Ele recomenda apenas concurso de agentes como sinônimo.

  • codelinquência :Reconhecimento da prática da mesma infração por todos os agentes.

  • A c não estaria certa tbm ?

  • Ao colega "JEAN CARLOS":

    Não, pois se o concurso é necessário, o próprio tipo penal exige o concurso, nesse sentido são os crimes Plurisubjetivos, em que basta um culpável para configuração do cocnurso, sendo os demais dispensados de terem ou não culpabilidade.

  • LETRA B:

    Liame subjetivo entre os agentes: é também necessário que todos os agentes atuem conscientes de que estão reunidos para a prática da mesma infração. Faltando o vínculo psicológico, desnatura-se o concurso de pessoas (podendo configurar a autoria colateral, estudada adiante) . Percebe-se que, embora seja indispensável o liame subjetivo, dispensa-se prévio ajuste, que, não obstante, é o que comumente ocorre.

    Explica CLEBER MASSON:

    "Fica claro que para a caracterização do vínculo subjetivo é suficiente a atuação consciente do partícipe no sentido de contribuir para a conduta do autor, ainda que este desconheça a colaboração. Não se reclama o prévio ajuste, nem muito menos a estabilidade na associação, o que acarretaria na caracterização do crime de quadrilha ou bando (CP, art. 288), se presentes mais três pessoas".

    FONTE: Manual de Direito Penal. Parte Geral. Rogério Sanches Cunha. 3 Ed. 2015

  • codelinquência = concurso de pessoas

    concurso de pessoas = cometimento da infração penal por mais de um pessoa. 

    Requisitos do concurso pessoas

    a) presença de dois ou mais agentes;

    b) nexo de causalidade material entre as condutas realizadas e o resultado obtido;

    c) não há necessidade de ajuste prévio entre os agentes, mas deve haver vontade de obtenção do resultado (vínculo de natureza psicológica);

    d) reconhecimento da prática do mesmo delito para todos os agentes;

    e) existência de atipicidade e antijuridicidade, já que se o fato não é punível para um dos coautores, também não será para os demais.

  • INTRODUÇÃO. O concurso de pessoas, também denominado de concurso de agentesconcurso de delinqüentes (concursus delinquentium) ou co-delinqüência, implica na concorrência de duas ou mais pessoas para o cometimento de um ilícito penal. Há quem denomine, ainda, o concurso de pessoas de co-autoria ou co-participação.

  • Concurso de pessoas

    Teoria monista ou unitária

    (Teoria adotada)

    •Todos respondem pelo mesmo tipo penal mas cada um segundo a sua culpabilidade

    Requisitos do concurso de pessoas

    a) Pluralidade de agentes e de condutas

    A existência de diversos agentes, que empreendem condutas relevantes (não necessariamente iguais), é o requisito primário do concurso de pessoas. A atuação reunida dos agentes contribui de alguma forma para a cadeia causal, fazendo com que os vários concorrentes respondam pelo crime.

    b) Relevância causal de cada condutas

    É necessário que cada uma das condutas empreendidas tenha relevância causal. Se algum dos agentes praticar um ato sem eficácia causal, não haverá concurso de pessoas (ao menos no que concerne a ele)

    c) Vínculo subjetivo (Liame subjetivo)

    É também necessário que todos os agentes atuem conscientes de que estão reunidos para a prática da mesma infração.

    d) Identidade de infração penal para todos os agentes

    Para que se configure o concurso de pessoas, todos os concorrentes devem contribuir para o mesmo evento.

  • PEGADINHA NA LETRA D

    Exteriorização da vontade de fazer parte da conduta X Exteriorização da vontade (execução da conduta)

    No concurso de pessoas, é desnecessário o ajuste prévio, bastando que haja a convergência de vontades entre os agentes, ainda que essa vontade NÃO SEJA EXTERIORIZADA.

    Exemplo: Empregada doméstica, percebendo que alguém está pretendendo invadir a residência do seu empregador para praticar um furto, abre a porta e desliga o alarme, visando facilitar a subtração. Nesse caso, a empregada figura como partícipe mediante auxílio e responderá pelo furto, não obstante o executor desconhecer que houve o auxílio.

  • Eu conheço a codelinquencia como sendo a mesma coisa que coautoria.


ID
2547748
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-AC
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No caso de pluralidade delitiva, deve-se adotar, na determinação da pena,

Alternativas
Comentários
  • Quanto a Letra E: Segundo o artigo 72 do Código Penal, aplica-se o sistema do cúmulo material as penas de multa. Quanto a aplicação de multa na ocorrência de crime continuado há controvérsia. Uma corrente legalista se apoia no citado artigo, defendendo que as multas devem ser somadas sempre. Outra corrente jurisprudencial, com base na teoria da ficção jurídica do crime continuado, defende que caso crime continuado, se aplique uma única pena de multa, sendo essa a orientação do Ministro Felix Fischer, STJ 2007.

    Por curiosidade, na recente prova MP SP 2017, em uma questão, foi adotada a primeira corrente (da soma) como sendo resposta certa.

  • 25 resposta: e

    STF: "(...)2 – Na hipótese da aplicação da pena de multa no crime continuado, não é aplicável a regra do artigo 72, do Código Penal. 3 – Ordem concedida. (STJ - HC: 95641 DF 2007/0284545-2, Relator: Ministra JANE SILVA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/MG), Data de Julgamento: 18/03/2008, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/04/2008

  • Multas no concurso de crimes
    Art. 72. No concurso de crimes, as penas de multa são aplicadas distinta e integralmente.

     

    A interpretação literal do texto da lei revela a adoção, no tocante às penas de multa no concurso de crimes, do sistema do cúmulo material. Essa conclusão é inquestionável no tocante ao concurso material e ao concurso formal. Mas há forte controvérsia em relação ao crime continuado. Discute-se se, nessa hipótese, as multas cominadas aos diversos delitos praticados pelo agente devem ser somadas (sistema do cúmulo material), ou então aplicada somente uma delas, com aumento de determinado percentual (sistema da exasperação).

     

    1) Para os partidários da primeira corrente, o artigo em exame foi taxativo ao determinar a soma das penas de multa no concurso de crimes, pouco importando a sua modalidade, isto é, se concurso material, formal, ou, ainda, crime continuado. Não se poderia, assim, ser acolhida interpretação diversa, em manifesta oposição ao texto legal. Além disso, a posição geográfica da regra revelaria a intenção do legislador de fazer valer seu mandamento a todas as espécies de concurso de crimes. Com efeito, por estar no art. 72, irradiaria seus efeitos sobre os arts. 69, 70 e 71, todos do CP. É a posição dominante em sede doutrinária.

     

    2) Os adeptos da segunda corrente, por outro lado, alegam que a adoção da teoria da ficção jurídica pelo art. 71 do CP implica na aplicação de uma única pena de multa, por se tratar de crime único para fins de dosimetria da sanção penal. Não teria sentido aplicar-se uma só pena privativa de liberdade, e várias penas de multa, para um crime continuado. É a posição majoritária no âmbito jurisprudencial.

     

    Multa – concurso de crimes: “A pena de multa, aplicada no crime continuado, escapa à norma contida no art. 72 do Código Penal (REsp nº 68.186/DF, Relator Ministro Assis Toledo, in DJ 18/12/1995). As penas de multa, no caso de concurso de crimes, material e formal, aplicam-se cumulativamente, diversamente do que ocorre com o crime continuado, induvidoso concurso material de crimes gravado pela menor culpabilidade do agente, mas que é tratado como crime único pela lei penal vigente, como resulta da simples letra dos artigos 71 e 72 do Código Penal, à luz dos artigos 69 e 70 do mesmo diploma legal” (STJ: AgRg no REsp 607.929/PR, rel. Min. Hamilton Carvalhido, 6ª Turma, j. 26.04.2007).

     

    Multa – crime continuado: “Configurada está a continuação delitiva entre dois crimes de roubo, cometidos contra a mesma vítima, mais ou menos numa mesma época, num mesmo local e com o mesmo modo de execução. Na hipótese da aplicação da pena de multa no crime continuado, não é aplicável a regra do artigo 72 do Código Penal” (STJ: HC 95.641/DF, rel. Min. Jane Silva – Desembargadora convocada do TJ/MG, 6ª Turma, j. 18.03.2008). No mesmo sentido: STJ – REsp 905.854/SP, rel. Min. Felix Fischer, 5ª Turma, j. 25.10.2007.

  • a) Sistema do cúmulo material: o juiz soma as penas correspondentes a cada um dos crimes.

    O juiz aplica a pena de cada um dos crimes SEPARADAMENTE, observando o critério trifásico (CP, art. 68). Depois, soma todas elas. Se o juiz não agir desta forma, a sentença será NULA, em face da violação ao princípio da individualização da pena (CF, art. 5º, XLVI).

    Foi adotado no concurso material (art. 69) e no concurso formal impróprio (art. 70, "caput", 2ª parte).

     

    b) Sistema do cúmulo jurídico: a pena aplicada deve ser superior às cominadas a cada um dos crimes


    c) Sistema da exasperação: aplica-se somente uma das penas - qualquer delas se idênticas, ou a mais grave se diversas - aumentada de determinado percentual.

    Foi adotado no concurso formal próprio (art. 70, "caput", 1ª parte) e no crime continuado (art. 71).

    Sempre que o sistema de exasperação for menos benéfico que o cúmulo material, aplicar-se-á o cúmulo material benéfico, sendo este um desdobramento para evitar um prejuízo maior ao agente.

     

    d) Sistema da absorção: aplica-se somente a pena do crime mais grave, que absorve todas as demais.

    O Código Penal não acolheu o sistema da absorção! Mas será que o Brasil, em alguma outra lei, o adotou?

    Para a jurisprudência, o sistema da ABSORÇÃO era adotado pela antiga Lei de Falências - DL7661/45, no tocante aos crimes falimentares. Como não há juriprudência fundamentada quanto à atual Lei de Falências, mantém-se o entendimento anterior

     

    http://cadernoderevisao.blogspot.com.br/2012/08/concurso-de-crimes.html

    https://matheushpadilha.jusbrasil.com.br/artigos/139879506/concurso-de-crimes-especies-e-fixacao-da-pena

  • Acompanhando.

  • O cúmulo material é a regra para aplicação de multas.

    O agente deverá pagar por cada uma das multas dos crimes individualmente.

    Com excessão do crime continuado, onde será aplicada apenas uma multa.

  • O problema da alternativa "e" é chamar a pena de multa de pena pecuniária. Pena pecuniária é sinônimo de prestação pecuniária. Esta é sempre substitutiva da pena privativa de liberdade. Não segue as regras do concurso de crime. Quando substituída, pressupõe que as regras do concurso de crimes já foram aplicadas à pena privativa de liberdade.

  • ALT. "E"

     

    Pedro Diógenes, negativo amigo. A pena de prestação pecuniária é uma PENA RESTRITIVA DE DIREITO.  A pena de multa é uma pena pecuniária, sem maiores vícios a presente questão.

     

    O que é pecuniária: adj. Dinheiro; que se refere a dinheiro ou pode ser representado por ele.

     

    Art. 32 - As penas são: I - privativas de liberdade; II - restritivas de direitos; III - de multa.

     

    Art. 43. As penas restritivas de direitos são: I - prestação pecuniária; [...].

     

    Não são sinônimos e não se confundem os dois institutos.

     

    Bons estudos. 

  • Prosecutor MP tem razão

    pena pecuniária é multa

    prestação pecuniária é em dinheiro do art 45 do cp

    gB E 

    COMO SE TRATA A MULTA NO CRIME CONTINUADO?
    DEVE SER SOMADA SEGUNDO O CP:
    Art. 72 - No CONCURSO DE CRIMES, AS PENAS DE MULTA SÃO APLICADAS DISTINTA E INTEGRALMENTE
     Porém o STJ diz que no CASO DE CRIME CONTINUADO DEVE SER APLICADA A EXASPERAÇÃO.
    REsp 909.327:

    A APLICAÇÃO DA HIPÓTESE DO ART. 72 DO CÓDIGO PENAL RESTRINGE-SE AOS CASOS DOS CONCURSOS MATERIAL E FORMAL, NÃO LHE ESTANDO NO ÂMBITO DE ABRANGÊNCIA DA CONTINUIDADE DELITIVA

  • Presecutor, abra qualquer livro e olhe se algum doutrinador chama a pena de multa de pena pencuniária. Mas, a título de exemplo, olhe o que o CNJ fala sobre o que é pena pecuniária:

    "CNJ Serviço: Saiba como são usadas as penas pecuniárias

    Medida alternativa à prisão, a pena pecuniária pune crimes de menor potencial ofensivo com o pagamento em dinheiro. É aplicada, em regra, em sentenças inferiores a quatro anos de reclusão, de crimes cometidos sem violência ou grave ameaça, sem previsão de regime fechado. A prioridade dos recursos são vítimas dos crimes ou dependentes. Outra opção é doar a projetos sociais.

    O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) fixou a política do Poder Judiciário para o uso dos recursos com a Resolução 154/2012. Desde então, os recursos são depositados em conta bancária vinculada às Varas de Execução Penal (VEPs) ou Varas de Penas e Medidas Alternativas (VEPMAs), em vez de serem pulverizados em várias entidades. O dinheiro só pode ser movimentado por alvará judicial.

    Apenas entidades públicas ou privadas com fim social e conveniadas ou de caráter essencial à segurança pública, educação e saúde recebem a verba. Entre elas, estão as que promovam ressocialização de detentos e egressos do sistema carcerário, prevenção da criminalidade e suporte às vítimas dos crimes. Os juízes titulares das varas podem, também, repassar os valores recebidos como pena pecuniária às vítimas ou dependentes dos crimes relacionados à decisão.

    Varia de 1 a 360 salários mínimos o valor da pena pecuniária. Os recursos não podem ser usados para custeio do Poder Judiciário. Tampouco podem servir à promoção pessoal de magistrados ou integrantes das entidades beneficiadas. As entidades não devem remunerar membros com o dinheiro, o que implica desvio de finalidade. É vedado o uso para fins político-partidários.

    A norma proíbe a escolha arbitrária e aleatória dos beneficiários. Assim, tribunais publicam editais para selecionar instituições para firmar convênio. Parte dos órgãos fixa teto para cada projeto, a fim de atender a um maior número deles. Para disputar, a entidade deve estar regularmente constituída. Candidatas são priorizadas a partir de critérios como atuar na área penal, manter número relevante de cumpridores de serviços à comunidade e apresentar projetos com viabilidade de implantação.

    Está previsto o uso da verba em atividades de cunho social, a critério da unidade gestora, em áreas como saúde e educação. A aplicação dos recursos também segue a premissa constitucional de que o Estado deve prestar assistência jurídica integral e gratuita a todo cidadão que comprove insuficiência de recursos. Assim, na falta de opção preferencial, como entidades voltadas a questões criminais, é permitido custear exames de DNA a pessoas carentes com a verba.

    .... 

    http://www.cnj.jus.br/noticias/cnj/83728-cnj-servico-saiba-como-sao-usadas-as-penas-pecuniarias

     

  • Pedro Diógenes, não sei se no seu material contém: 

     

    "Em que pese o comum perfil pecuniário, essas espécies não se confundem. Inicialmente, a prestação pecuniária constitui-se em pena restritiva de direito, reguladas pelos arts. 44 e 45 §§1º e 2º, do Código Penal, ao passo que a multa é pena pecuniária propriamente dita, e segue a sistemática dos arts. 49 a 52 do Código Penal." 

     

    FONTE: Cléber Masson - Vol. 01 - 2017, p. 812. 

     

    A humildade é a única base sólida de todas as virtudes.

  • "O art. 72 do CP prevê a aplicação do sistema do cúmulo material no que tange às penas de multa. Essa aplicação é inquestionável no concurso material e no concurso formal. 

     

    No entanto, no que se refere ao crime continuado, há forte divergência. 

     

    A primeira corrente (amplamente majoritária na Doutrina) entende que esta regra também se aplica ao crime continuado, por não ter a Lei feito qualquer distinção. 

     

    A segunda corrente (majoritária na Jurisprudência, inclusive no STJ), entende que, nesse caso, não se aplica a regra do art. 72, 
    por ter a lei entendido que se trata de crime único, mediante ficção jurídica. "


     
    Bons estudos! 
    Prof. Renan Araujo 
     

  • O sistema de aplicação de penas pode ser de três espécies: cúmulo material, exasperação e absorção.

     

    Sistema do cúmulo material – Aqui, ao agente é aplicada a pena correspondente ao somatório das penas relativas a cada um dos crimes cometidos isoladamente. Foi adotado no que tange ao concurso material (art. 69 do CP), no concurso formal impróprio ou imperfeito (art. 70, caput, 2° parte) e no concurso de penas de multa (art. 72 do CP);

     

    Sistema da exasperação – Aplica-se ao agente somente a pena da infração penal mais grave, acrescida de determinado percentual. Foi acolhido no que se refere ao concurso formal próprio ou perfeito (art. 70, caput, primeira parte, do CP) e ao crime continuado (art. 71 do CP);

     

    Sistema da absorção – Aplica-se somente a pena da infração penal mais grave, dentre todas as praticadas, sem que haja qualquer aumento. Foi adotado (jurisprudencialmente) em relação aos crimes falimentares.

     

    Estratégia Concursos

     

  • 1- concurso de crimes homogêneo - crimes idênticos. 

    2- concurso de crimes heterogêneo - crimes diferentes.

    3- concurso material - duas ou mais condutas e dois ou mais crimes idênticos ou não, por exempolo, roubo + homicídio. Aplica-se o sistema de cumulo material.

    4- concurso formal próprio - uma conduta (ainda que com várias ações) e dois ou mais resultados não pretendidos (culpa + culpa ou dolo + culpa por exemplo). Por exemplo, o agente com uma só ação pratica dois crime sendo o primeiro doloso e o segundo culposo (como ocorre no resultado diverso do pretendido - art.74 do CP ou erro de execução art. 73 do CP). Aplica-se o sistema de exasperação de pena, salvo se o sistema de cumulo material não for mais benéfico, em sendo, aplica-se este.

    5 - concurso formal impróprio - o agente pratica uma conduta e dois ou mais resultados todos pretendidos/desejados (designios autônomos). Aplica-se o sistema do cumulo material.

    6- crime continuado - trata-se de uma ficção jurídica, por quê? Porque, existe sim varias condutas e varios resultado, mas o CP adotou a Teoria da Ficção Jurídica, segundo o qual, crime continuado é crime único, levando-se em consideração alguns fatores como: pluralidade de condutas; pluralidade de crimes de mesma espécie; condições de semelhança de ordem temporal, espacial, modal, ocasional e unicidade de designios.

    a- pluralidade de condutas

    b- pluralidade de crimes de mesma espécie - mas, o que é crime de mesma espécie? são aqueles crime que estão tutelados num mesmo dispositivo legal, seja na forma simples, privilegiada ou qualificada e que tutele o mesmo bem juridico, por exemplo, Roubo + Latrocínio (não haverá crime continuado pois muito embora se esteja no mesmo dispositivo legal protege-se bens juridicos distintos - patrimônio e vida).

    c- condições semelhantes de ordem:

    I- fator temporal - os crimes não precisam ter sido praticados num mesmo momento, podendo haver um lapso temporal de até 30 dias, exceto nos crimes contra a ordem tributária que, segundo o STF, poderá ser de até 3 anos, entre um crime e outro.

    II- fator espacial - os crimes devem ter sido praticado na mesma cidada, no máximo na mesma região metropolitana e/ou comarcas limítrofes ou próximas.

    III- conexão modal - modus operandi, modo de execução do crime.

    IV - conexão ocasional - não está previsto na lei, mas, é entendido com que a prática de um dos crimes criou situação que ocasionou a prática dos outros crimes.

    V- unicidade de desígnios - é a necessidade de que as condutas devem guardar um vinculo subjetivo, como sendo parte de um grande projeto criminoso (teoria objetivo-subjetiva).

    aplica-se ao crime continuado o sistema de exasperação se mais béfico que o sistema do cumulo material.

  • Tentar levar para um raciocínio mais lógico ajuda!

     

    Penso sempre assim:

    > Concurso formal perfeito/próprio: 1 ação/omissão que ocasiona 2 ou + crimes. Aqui, existe apenas UM desígnio autônomo e por isso, aplica-se a exasperação!

    > Concurso formal impróprio/imperfeito: 1 ação/omissão que ocasiona 2 ou + crimes. Entretanto, aqui há desígnios autônomos e, por isso, aplica-se o sistema do cúmulo material, ou seja, cada delito corresponde à uma pena!

  • Resposta é a letra E: justificação-Codigo Penal,  Art. 72 - No concurso de crimes, as penas de multa são aplicadas distinta e integralmente, "Não se descarta doutrina lecionando que essa regra não serve para o crime continuado. Para fins de aplicação de pena, no direito brasileiro, o crime continuado, for ficção jurídica, é considerado crime único. Logo, aplica-se a pena de multa uma única vez". 20

    CUNHA-Rogério Sanches, Manual Direito Penal Parte Geral, 20ª ed., pag 503. 

     

  • a) Sistema do cúmulo material: o juiz soma as penas correspondentes a cada um dos crimes.

    O juiz aplica a pena de cada um dos crimes SEPARADAMENTE, observando o critério trifásico (CP, art. 68). Depois, soma todas elas. Se o juiz não agir desta forma, a sentença será NULA, em face da violação ao princípio da individualização da pena (CF, art. 5º, XLVI).

    Foi adotado no concurso material (art. 69) e no concurso formal impróprio (art. 70, "caput", 2ª parte).

     

    b) Sistema do cúmulo jurídico: a pena aplicada deve ser superior às cominadas a cada um dos crimes


    c) Sistema da exasperação: aplica-se somente uma das penas - qualquer delas se idênticas, ou a mais grave se diversas - aumentada de determinado percentual.

    Foi adotado no concurso formal próprio (art. 70, "caput", 1ª parte) e no crime continuado (art. 71).

    Sempre que o sistema de exasperação for menos benéfico que o cúmulo material, aplicar-se-á o cúmulo material benéfico, sendo este um desdobramento para evitar um prejuízo maior ao agente.

     

    d) Sistema da absorção: aplica-se somente a pena do crime mais grave, que absorve todas as demais.

    O Código Penal não acolheu o sistema da absorção! Mas será que o Brasil, em alguma outra lei, o adotou?

    Para a jurisprudência, o sistema da ABSORÇÃO era adotado pela antiga Lei de Falências - DL7661/45, no tocante aos crimes falimentares. Como não há juriprudência fundamentada quanto à atual Lei de Falências, mantém-se o entendimento anterior

  • Letra E. Há forte divergência:
     

    A doutrina majoritária entende que as penas de multas são somadas no concurso material, concurso formal e crime continuado, por força do art. 72 do CP.

    Já a jurisprudência majoritária e inclusive do STJ, entende que não pode ocorrer essa soma, devido a lei ter entendido que o crime continuado por ficção jurídica se trate de crime único.  

    Dica: se vc está respondendo uma qustão pra defensor público, pense como um na hora da resposta, isso facilita um pouco na hora da dúvida.

  • No sistema do cúmulo jurídico, a pena a ser aplicada deve ser maior do que aprevista para cada um dos crimes integrantes, isoladamente. Entretanto, essa pena final não pode corresponder ao somatório simples das penas parcelares, sob pena de igualar-se ao cúmulo material, inclusive nos defeitos deste.

  • Bom, quem acompanha a ferramenta "jurisprudência em teses" do STJ já viu em sua Edição nº 20 (item 12)  e assim acertaria de forma tranquila a referida questão, senão vejamos:

    12) No crime continuado, a pena de multa deve ser aplicada mediante o critério da exasperação, tendo em vista a inaplicabilidade do art. 72 do CP. Acórdãos

    HC 221782/RJ,Rel. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), SEXTA TURMA,Julgado em 20/03/2012,DJE 11/04/2012; REsp 909327/PR,Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA,Julgado em 07/10/2010,DJE 03/11/2010; HC 124398/SP,Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, Julgado em 14/04/2009,DJE 18/05/2009;  HC 120522/MG,Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, Julgado em 03/02/2009,DJE 09/03/2009

  •                      ---> Concurso Material ---> Regra do Cúmulo Material

    Multa            ---> Concurso Formal ---> Regra do Cúmulo Material

                        ----> Crime Continuado ---> Acarreta a aplicação de uma única pena de multa (STJ).

  • Boa questão

  • a) o sistema de cúmulo jurídico, somando-se as penas aplicadas a cada um dos crimes.

    O direito brasileiro adota somente os sistemas do cúmulo material (concurso material e concurso formal impróprio (ou impróprio)) e da exasperação (concurso formal próprio e crime continuado).

     b) o sistema da exasperação, quando se tratar de casos de concurso formal imperfeito.

    Nos casos de concurso formal imperfeito (ou impróprio), adota-se o sistema do cúmulo material, como ocorre nas hipótese de concurso material.

     c) o sistema da exasperação, quando se tratar de concurso material heterogêneo, para evitar que a pena ultrapasse o limite legal de cumprimento.

    Na hipótese de concurso material, seja ele heterogêneo ou homogêneo, é adotado o sistema do cúmulo material.

    O sistema de exasperação só se aplica ao concurso formal perfeito e ao crime continuado.

     d) o sistema da exasperação, que considera tão somente o número de crimes consumados para definição da pena.

    O sistema de exasperação nos crimes continuados também leva em consideração os casos de tentativa.

     e) o sistema do cúmulo material, quando se tratar de pena pecuniária, independentemente das demais sanções aplicadas, ressalvado o crime continuado.

    Segundo o art. 72 do CP, "no concurso de crimes, as penas de multa são aplicadas distinta e integralmente". Portanto, adota-se o sistema do cúmulo material para as penas pecuniárias. Não haverá cúmulo material no caso de crime continuado, porque o crime continuado é consideredo um único delito, isto siginifica que haverá apenas uma pena de multa.

  • No Brasil, destacam-se três sistemas de aplicação da pena no concurso de infrações penais: cúmulo material, exasperação e absorção.

    SISTEMA DE CÚMULO MATERIAL - aplica-se o somatório de cada uma das infrações as quais foi condenado. Esse sistema foi adotado em relação ao concurso material (art. 69) e  ao concurso formal imperfeito ou impróprio (art. 70, 2ª parte), e, pelo texto da lei, também se aplica esse sistema ao concurso das penas de multa (art. 72).

    SISTEMA DE EXASPERAÇÃO - aplica-se somente a pena da infração penal mais grave, aumentada de determinado percentual. Esse sistema foi adotado em relação ao concurso formal próprio ou perfeito (art. 70, 1ª parte) e em relação ao crime continuado (art. 71).

    FONTE: Cleber Masson. Direito Penal Esquematizado, 4ª ed.

  • Concurso Formal Perfeito / Próprio / Normal

    ·         o agente com uma única conduta CULPOSA, pratica dois ou mais resultados. Aplica-se a pena mais grave, acrescida de 1/6 até a metade.(sistema de exasperação). Ex: atropelou e matou um e feriu outro, responderá por homicídio de transito e lesão corporal culposa em concurso formal, aplicando-se a pena de homicídio (+ grave) acrescida de 1/6 até a metade.

     

    Concurso Formal Imperfeito / Impróprio / Anormal

    ·         o agente com uma única conduta DOLOSA, pratica dois ou mais resultados. As penas serão somadas (sistema de cúmulo material). EX: joga uma granada no pátio do shopping e mata várias pessoas

  • Concurso material - art. 69: aplica-se a regra do cúmulo material (soma das penas);

    Concurso formal - art. 70: a) no concurso formal PERFEITO, aplica-se a regra da exasperação da pena de 1/6 até 1/2; b) No concurso formal IMPERFEITO, a regra é o cúmulo material.

    IMPORTANTE!!! No concurso formal PERFEITO, pode/deve ser aplicadaa regrado cúmulo material, caso essa seja mais benéfica ao réu.

    Crime continuado - sistema de aplicação da pena: 

    a) Se for crime continuado SIMPLES, haverá a exasperação da pena de 1/6 a 2/3;

    b) Se for crime continuado QUALIFICADO - violência ou grave ameaça -, a pena podera aumentar até 3x.

     

  • DE FORMA BEM SIMPLES:

     

     

     

    SISTEMA DA EXASPERAÇÃO NO CP: Pena do crime mais grave aumentada de 1/6 a 1/2. Aplicação: Concurso Formal Próprio (uma conduta, varios crimes sem designios autonomos)

     

     

     

    SISTEMA DO CÚMULO MATERIAL: Somam-se as penas dos crimes cometidos. Aplicação: Concurso Material (varias condutas, varios crimes); Concurso Formal Imprórprio (uma conduta, varios crimes COM designios autonomos); e no caso do Cúmulo Material Benéfico (quando, nas situações aonde se aplica o sistema da exasperação o sistema do cúmulo material for mais benéfico ao criminoso)

     

     

     

     

     

    SOBRE AS PENAS DE MULTA: No concurso de crimes, as penas de multa são aplicadas distinta e integralmente, ou seja, somam-se. PORÉM, no caso do CRIME CONTINUADO, aplica-se uma ÚNICA PENA DE MULTA

  • só lembrando que essa questão foi anulada pela banca, mais seria o sistema do cúmulo material, quando se tratar de pena pecuniária, independentemente das demais sanções aplicadas, ressalvado o crime continuado. 

  • Não houve anulação. No site do CESPE o gabarito definitivo permanece com a questão regularmente. Trata-se da questão n. 25 da prova. 

     

    http://www.cespe.unb.br/concursos/DPE_AC_17_DEFENSOR/

  • Item (A) - Nos casos de pluralidade delitiva, aplica-se, dependendo do caso, o sistema de cúmulo jurídico ou sistema da exasperação. Não se aplica, em todos os casos, o sistema do cúmulo jurídico. O sistema de acumulação material para a fixação da pena aplica-se quando o agente, tendo praticado mais de uma ação ou omissão, cometeu dois ou mais crimes, ou seja, quando ocorre a hipótese de concurso material. Esse sistema que impõe a acumulação (soma) de penas, também está presente em outras hipóteses, quando expressamente recomendada a sua utilização pela lei. O sistema de exasperação da pena é o método pelo qual aplica-se a sanção atinente aos crimes pelos quais o réu foi condenado, mediante a aplicação da pena mais grave entre as penas cabíveis, ou de apenas uma delas, quando forem iguais, aumentada de certa fração, conforme as particularidades do caso. Nas hipóteses de crime formal e de crime continuado aplica-se o sistema da exasperação, nos termos dos artigo 70 e 71 do Código Penal. A assertiva contida neste item está incorreta.
    Item (B) - Nos casos de concurso formal imperfeito, aplica-se o sistema de acumulação material, previsto na segunda parte do artigo 70 do Código Penal, que assim estabelece, in verbis: "As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior" . A assertiva contida neste item está errada.
    Item (C) - No concurso material heterogêneo há duas ou mais condutas e dois ou mais crimes diferentes. Nesses casos, aplica-se a regra estabelecida no artigo 69 do Código Penal, ou seja, a do sistema de  acumulação material. Sendo assim, a assertiva contida neste item está incorreta.
    Item (D) - Conforme mencionado na análise do item (A), quando houver pluralidade de crimes, pode-se aplicar o sistema da acumulação de penas e da exasperação a depender das circunstâncias do caso concreto. O sistema da exasperação é aplicado levando em conta a quantidade de ações ou omissões praticadas, as circunstâncias de tempo, lugar e modo de execução e, ainda, a quantidade de crimes praticados. Diante do exposto, tem-se que a assertiva contida neste item está incorreta.
    Item (E) - Nos  termos do artigo 72 do Código Penal, "No concurso de crimes, as penas de multa são aplicadas distinta e integralmente." No caso de crime continuado, não se acumula as penas de multa, nos termos do artigo 72 do Código Penal, mas apenas uma, aumentando de acordo com a quantidade de crimes praticados, respeitando-se os limites estabelecidos na parte final do artigo 71 do Código Penal. A assertiva contida neste item está correta. 
    Gabarito do professor: (E)
  • Gabarito - Letra E: o sistema do cúmulo material, quando se tratar de pena pecuniária, independentemente das demais sanções aplicadas, ressalvado o crime continuado.

     

    Sistema do cúmulo material: Por intermédio deste sistema, o juiz individualiza a pena de cada um dos crimes praticados pelo agente, somando todas ao final. Adotamos o cúmulo material nos seguintes casos: 1) no concurso material; 2) no concurso formal impróprio; 3) no concurso das penas de multa.

    O art. 72 do Código Penal dispõe: "No caso de concurso de crimes, as penas de multa são aplicadas distinta e integralmente".

    Logo, a pena de multa não obedece às regras diferenciadas do tratamento dispensado ao concurso de crimes. Para a fixação da multa, portanto, só se aplica uma regra: aplicação distinta e integral.

    Todavia, há doutrina lecionando que essa regra não se aplica ao crime continuado, já que, para fins de aplicação de pena, no direito brasileiro, o crime continuado, por ficção jurídica, é considerando crime único, devendo, portanto, ser aplicada a pena de multa uma única vez.

    Nesse sentido, segue posicionamento do STJ: "'A pena de multa, aplicada no crime continuado, escapa à norma contida no art. 72 do Código Penal'. (REsp nº 68.186/DF, Relator Ministro Assis Toleado, in DJ 18/12/1995). As penas de multa,no caso de concurso de crimes, material e formal, aplicam-se cumulutivamente, diversamente do que ocorre com o crime continuado, induvidoso concurso material de crimes gravado pela menor culpabilidade do agente, mas que é tratado como crime único pela lei penal vigente, como resulta da simples letra dos artigos 71 e 72 do Código Penas, à luz dos artigos 69 e 70 do mesmo diploma legal". STJ - Sexta Turma - REsp 607.929, Rel. Min. Hamilton Carvalhido.

     

    Fonte: Manual de Direito Penal - Parte Geral. Rogério Sanches Cunha.

     

    Bons estudos!

  • O cúmulo material é a regra para aplicação de multas, o agente deverá pagar por cada uma das multas dos crimes individualmente com exceção do crime continuado, onde será aplicada apenas uma multa.

     

  • GABARITO "E"

     

    MULTA:

     

    1. CONCURSO FORMAL E MATERIAL:

     

    - art. 72, CP: "as penas de multa são aplicadas distinta e integralmente".

     

    2. CRIME CONTINUADO:

     

    - STJ:  "aplicação de uma única pena de multa, em virtude da adoção da teoria da ficção jurídica".

  • CP, art. 72: “No concurso de crimes, as penas de multa são aplicadas distinta e integralmente”.

    II – O artigo 72 do Código Penal adota o sistema do cúmulo material no concurso de penas de multa, independentemente da modalidade. Entretanto, o Superior Tribunal de Justiça entende que o artigo 72 do Código Penal é aplicável somente ao concurso material e ao concurso formal. Já no crime continuado adota-se o sistema da exasperação, ou seja, dentre as diversas penas de multa, apenas uma deve ser aplicada, aumentada de 1/6 a 2/3, em razão da adoção da teoria da ficção jurídica que rege todo o crime continuado.

  • Para o STF/STJ:

    Concurso formal e material -> cúmulo material das multas. Aplica-se o art. 72.

    Crime continuado -> uma única pena de multa (crime único pela T. da ficção jurídica). Não de aplica o art. 72

  • O sistema da Exasperação NUNCA se aplica para a aplicação de pena pecuniária. A pena pecuniária é sempre aplicada de forma cumulada e integral.

  • 12) No crime continuado, a pena de multa deve ser aplicada mediante o critério da exasperação, tendo em vista a inaplicabilidade do art. 72 do CP.

    O STJ modificou sua orientação a respeito da aplicação da multa no crime continuado, razão por que a tese 11 não se aplica mais.

    O art. 72 do CP dispõe que “No concurso de crimes, as penas de multa são aplicadas distinta e integralmente”. Nota-se, portanto, que a pena de multa não obedece às regras diferenciadas do tratamento dis­pensado ao concurso de crimes. Para a fixação da multa, só incide uma regra: aplicação distinta e integral.

    Mas há na doutrina quem lecione que essa regra não serve para o crime continua­do, que, como sabemos, para fins de aplicação de pena, é considerado crime único. Logo, aplica-se a pena de multa uma única vez. O STJ adotou esta orientação e tem decidido que o disposto no art. 72 se restringe às formas de concurso material e formal:

    “A jurisprudência desta Corte assentou compreensão no sentido de que o art. 72 do Código Penal é restrito às hipóteses de concursos formal ou material, não sendo aplicável aos casos em que há reconhecimento da continuidade delitiva. Desse modo, a pena pecuniária deve ser aplicada conforme o regramento estabelecido para o crime continuado, e não cumulativamente, como procedeu a Corte de origem.” (AgRg no AREsp 484.057/SP, j. 27/02/2018)

    Desta forma, deve ser aplicada a pena de multa relativa a um crime, com exasperação seguindo os critérios já analisados para o crime continuado.

  • O cúmulo material é a regra para aplicação de multas, o agente deverá pagar por cada uma das multas dos crimes, individualmente, com exceção do crime continuado, onde será aplicada apenas uma multa.

  • DE FORMA BEM SIMPLES:

    Todo o mérito do comentário vai para o nosso colega RICARDO CAMPOS, só fiz adicionar um detalhe quanto ao sistema de exasperação, para ficar completo.

     

     

     

    SISTEMA DA EXASPERAÇÃO NO CP: Pena do crime mais grave aumentada de 1/6 a 1/2AplicaçãoConcurso Formal Próprio (uma conduta, varios crimes sem designios autonomos) e Crime Continuado. Neste último caso, a exasperação pode variar de 1/6 a 2/3.

     

     

     

    SISTEMA DO CÚMULO MATERIAL: Somam-se as penas dos crimes cometidos. AplicaçãoConcurso Material (varias condutas, varios crimes); Concurso Formal Imprórprio (uma conduta, varios crimes COM designios autonomos); e no caso do Cúmulo Material Benéfico (quando, nas situações aonde se aplica o sistema da exasperação o sistema do cúmulo material for mais benéfico ao criminoso)

     

     

     

     

     SOBRE AS PENAS DE MULTA: No concurso de crimes, as penas de multa são aplicadas distinta e integralmente, ou seja, somam-se. PORÉM, no caso do CRIME CONTINUADO, aplica-se uma ÚNICA PENA DE MULTA

  • Letra E.

  • Letra E

  •  Gabarito E, letra da Lei (Código Penal)

    Multas no concurso de crimes      

    Art. 72 - No concurso de crimes, as penas de multa são aplicadas distinta e integralmente.

  • Consoante a doutrina, crime continuado não é concurso de crimes e sim crime único, por ficção jurídica.

    (…) 1. A jurisprudência desta Corte assentou compreensão no sentido de que o art. 72 do Código Penal é restrito às hipóteses de concursos formal ou material, não sendo aplicável aos casos em que há reconhecimento da continuidade delitiva. Desse modo, a pena pecuniária deve ser aplicada conforme o regramento estabelecido para o crime continuado, e não cumulativamente, como procedeu a Corte de origem. (AgRg no AREsp 484.057/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 09/03/2018)

  • FORMAL PERFEITO, PRÓPRIO ou NORMAL

    Requisitos: Uinidade de conduta e pluralidade de crimes, de mesma espécie ou não

    Sistema: Exasperação - aumento de 1/6 a 1/2

    Penas Homogêneas: qualquer uma

    Penas Heterogêneas: a mais grave

    FORMAL IMPERFEITO, IMPRÓPRIO ou ANORMAL

    Requisitos: Unidade de conduta DOLOSA e pluralidade de crimes, de mesma espécie ou não, e desígnios autônomos.

    Sistema: Cúmulo de Penas - as penas são somadas.

    CRIME CONTINUADO GENÉRICO

    REQUISITOS: Pluralidade de condutas, pluralidade de crimes de mesma espécie e mesmas condições de tempo, lugar, modo de execução

    Sistema: Exasperação - aumento de 1/6 a 2/3

    CRIME CONTINUADO ESPECÍFICO

    REQUISITOS:  Pluralidade de condutas, pluralidade de crimes de mesma espécie, mesmas condições de tempo, lugar, modo de execução e crime DOLOSO praticado com violência ou ameaça, contra vítimas diferentes

    Sistema: Exasperação - aumento de 1/6 a 3x

  • Sistema da exasperação-----> CONCURSO FORMAL PERFEITO

    NO IMPERFEITO: não há exasperação, as penas são somadas (cumuladas)

    Exasperação da pena é um sistema de aplicação de duas ou mais penas em que aplica-se a pena a mais grave acrescida de um valor entre um sexto à metade

  • Muito cuidado com os comentários que fundamentam a assertiva "E" no art. 72 do Código Penal!

    A questão cobrou o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no AgRg no AREsp 484.057/SP, j. 27/02/2018, senão vejamos: " Letra E: O sistema do cúmulo material, quando se tratar de pena pecuniária, independentemente das demais sanções aplicadas, ressalvado o crime continuado."

    O art. 72 do CP dispõe sobre a aplicação do sistema do Cúmulo Material na a fixação da multa, contudo, segundo o STJ, essa regra NÃO SE APLICA ao crime continuado, reconhecido como CRIME ÚNICO.

    “A jurisprudência desta Corte assentou compreensão no sentido de que o art. 72 do Código Penal é restrito às hipóteses de concursos formal ou material, não sendo aplicável aos casos em que há reconhecimento da continuidade delitiva. Desse modo, a pena pecuniária deve ser aplicada conforme o regramento estabelecido para o crime continuado, e não cumulativamente, como procedeu a Corte de origem.” (AgRg no AREsp 484.057/SP, j. 27/02/2018).

    Espero ter ajudado.

    Fiquem Firmes.

  • Gabarito: E

    Teses STJ

    12) No crime continuado, a pena de multa deve ser aplicada mediante o critério da exasperação, tendo em vista a inaplicabilidade do art. 72 do CP.

    “A jurisprudência desta Corte assentou compreensão no sentido de que o art. 72 do Código Penal é restrito às hipóteses de concursos formal ou material, não sendo aplicável aos casos em que há reconhecimento da continuidade delitiva. Desse modo, a pena pecuniária deve ser aplicada conforme o regramento estabelecido para o crime continuado, e não cumulativamente, como procedeu a Corte de origem.” (AgRg no AREsp 484.057/SP, j. 27/02/2018)

  • a) O sistema do cúmulo jurídico não se aplica no Brasil e a soma das penas aplicadas pertence ao sistema do cúmulo material.

    b) No concurso formal imperfeito, em que há os desígnios autônomos, é necessário somar as penas e aplicá-las cumulativamente. Logo, não se aplica o sistema da exasperação, mas sim o sistema do cúmulo material.

    c) No concurso material de crimes, aplica-se a o sistema do cúmulo material em qualquer hipótese (homogêneo ou heterogêneo).

    d) Não é considerado tão somente o número de crimes consumados para definição da pena, mas também a forma. O sistema da exasperação se aplica ao concurso formal próprio, crime continuado, crime continuado específico etc.

    e) A pena de multa deve ser aplicada de maneira distinta e integralmente sobre cada um dos crimes, ou seja, as regras de concurso de crimes não se aplicam às penas de multa, com exceção do crime continuado a pena será aplicada sob o crime único/continuado seguindo as regras da exasperação.

  • Gabarito: E 

    Existem algumas formas jurídicas para a aplicação das penas a cada tipo de concurso, sendo as formas:

    cúmulo material: determina a soma das penas aplicadas para cada um dos crimes;

    cúmulo jurídico: a pena aplicada deve ser superior às cominadas a cada um dos crimes; não adotada pelo nosso ordenamento jurídico

    absorção: considera que a pena aplicada ao delito mais grave absorve a pena do delito menos grave;

    exasperação: prevê a aplicação da pena mais grave, aumentada de determinado quantum

  • Tu é leso é? chutei a bola (questão), agora vou buscar a bola (explicação).

  • A) o sistema de cúmulo jurídico, somando-se as penas aplicadas a cada um dos crimes. Errado

    • Sistema de Cúmulo Jurídico (ou da exasperação)-> não soma, EXASPERA a pena (1/6 até 1/2)

    B) o sistema da exasperação, quando se tratar de casos de concurso formal imperfeito. Errado

    • Concurso Formal Imperfeito-> não exaspera, SOMA penas - CUMULO MATERIAL

    C) o sistema da exasperação, quando se tratar de concurso material heterogêneo, para evitar que a pena ultrapasse o limite legal de cumprimento. Errado

    • Concurso Material Heterogêneo-> não exaspera, SOMA penas - CUMULO MATERIAL

    D) o sistema da exasperação, que considera tão somente o número de crimes consumados para definição da pena. Errado

    • Sistema da exasperação considera-> o número de CRIMES E A UNIDADE DE DESÍGNIOS

    E) o sistema do cúmulo material, quando se tratar de pena pecuniária, independentemente das demais sanções aplicadas, ressalvado o crime continuado. GABARITO

    • Art. 72, CP

    Concurso MATERIAL ou REAL (CP, art. 69)

    • Há pluralidade de condutas e de resultados (2 + ou mais crimes, idênticos ou não).
    • Sistema do cúmulo material --- somatório das penas de cada uma das infrações penais pelas quais foi condenado.
    • Concurso material homogêneo - há 2 ou + crimes da mesma natureza (mesmo tipo penal)
    • Concurso material heterogêneo - há 2 ou + crimes distintos (tipos penais diferentes).

    Concurso FORMAL IMPRÓPRIO ou IMPERFEITO (CP, art. 70, caput, 2ª parte)

    • Uma só ação ou omissão dolosa, pratica 2 ou + crimes, idênticos ou não
    • Crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos
    • Sistema do cúmulo material --- somatório das penas

    Concurso FORMAL PRÓPRIO ou PERFEITO (CP, art. 70, caput, 1ª parte)

    • Uma só ação ou omissão, pratica 2 ou + crimes, idênticos ou não
    • SEM desígnios autônomos (unidade de desígnio)
    • Sistema da exasperação (ou sistema de cúmulo jurídico) --- aplica a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de 1/6 até 1/2.

    Art. 72 CP

    • no CONCURSO DE CRIMES (seja material, seja formal)
    • as PENAS DE MULTA aplicam-se distinta e integralmente
    • ou seja: SÃO SOMADAS - incide o sistema do cúmulo material
    • Não segue critério da exasperação (ou cúmulo jurídico), RESSALVADO o crime continuado.
  • ·        Concurso de crimes para aplicação de multas: O sistema do cúmulo material é a regra para a aplicação de multas. O agente deverá pagar por cada uma das multas dos crimes individualmente. "As multas são aplicadas distinta e integralmente" (art. 72 do CP).

    Exceção: crime continuado, onde será aplicada apenas UMA MULTA (considera-se um único delito praticado – teoria da ficção jurídica).

     


ID
2547751
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-AC
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

São efeitos da reincidência


I. o aumento do prazo da prescrição executória.

II. o impedimento da concessão do livramento condicional em razão da prática de crime de qualquer natureza.

III. o impedimento do início de cumprimento da pena em regime aberto ou semiaberto para crimes de qualquer natureza.

IV. a interrupção do curso da prescrição.


Estão certos apenas os itens

Alternativas
Comentários
  • correta: letra B

     Justificativas:

     I. SUM 220 - STF - «A reincidência não influi no prazo da prescrição da pretensão punitiva.»

    II. F. O próprio art. 83 do CP dispõe do prazo para livramento condicional a depender se há reincidencia ou nâo:

    Art. 83 - O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que: 

            I - cumprida mais de um terço da pena se o condenado não for reincidente em crime doloso e tiver bons antecedentes; 

            II - cumprida mais da metade se o condenado for reincidente em crime doloso

            III - comprovado comportamento satisfatório durante a execução da pena, bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído e aptidão para prover à própria subsistência mediante trabalho honesto; 

            IV - tenha reparado, salvo efetiva impossibilidade de fazê-lo, o dano causado pela infração;  

            V - cumpridos mais de dois terços da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, tráfico de pessoas e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza.          

           Parágrafo único - Para o condenado por crime doloso, cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, a concessão do livramento ficará também subordinada à constatação de condições pessoais que façam presumir que o liberado não voltará a delinqüir.

     

    III.  Sum 269, STJ: «É admissível a adoção do regime prisional semi-aberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais.»

     

    IV.  CP:Causas interruptivas da prescrição

            Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se:

                    VI - pela reincidência

  • GABARITO B

    I. o aumento do prazo da prescrição executória. ART 110 CP - AUMENTA EM 1/3

    II. o impedimento da concessão do livramento condicional em razão da prática de crime de qualquer natureza. Em razão da prática de crime DOLOSO e não de qualquer natureza. ART 83 CP

    III. o impedimento do início de cumprimento da pena em regime aberto ou semiaberto para crimes de qualquer natureza.  SUM 269 STJ

    IV. a interrupção do curso da prescrição. art 117 SUM

     

     

     

     

    E ainda se vier noites traiçoeiras
    Se a cruz pesada for, Cristo estará contigo
    O mundo pode até fazer você chorar
    Mas Deus te quer sorrindo

    Seja qual for o seu problema
    Fale com Deus, Ele vai ajudar você
    Após a dor vem a alegria
    Pois Deus é amor e não te deixará sofrer

    (trecho da música Noites Traiçoeiras do Padre Marcelo Rossi)

     

     

    SUM 269 STJ admissível a adoção do regime prisional semi-aberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais.

     

  • Para mim, a alternativa III poderia estar tanto certa quanto errada. A regra geral é a de que a reincidência impede o início do cumprimento de pena em regime aberto ou semiaberto, e dessa maneira se direciona o código penal em seu artigo 33, parágrafo segundo, alíneas b e c. Porém, como se vê, existe a exceção na súmula 269 do STJ, que só é aplicada a depender das circunstâncias judiciais favoráveis ao acusado. Assim, questionar-se se a reincidência impede ou não o início da pena em regime aberto ou semiaberto, para mim, merece a resposta: DEPENDE. Quais as circunstâncias do caso concreto? De acordo com o STJ ou com o Código Penal? Deveria ter sido melhor formulada esta alternativa...

  • I. o aumento do prazo da prescrição executória.

    Se for prescrição punitiva, não interfere.

    Abraços.

  • LIVRAMENTO CONDICIONAL – ART. 83 E SEGUINTES:

    REQUISITOS:

    - Condenado a pena PRIVATIVA DE LIBERDADE;

    - IGUAL ou SUPERIOR a 02 (dois) anos;

    Quantidade de pena cumprida:

    - MAIS de 1/3 (um terço) – se NÃO for REINCIDENTE em crime DOLOSO + BONS antecedentes;

    - MAIS da 1/2 (METADE) – se FOR REINCIDENTE em crime DOLOSO;

    - Bom comportamento + Bom desempenho no trabalho + Aptidão para prover a própria subsistência mediante trabalho HONESTO;

    - Reparação do dano, SALVO efetiva impossibilidade;

    - No caso de crime DOLOSO, com VIOLÊNCIA ou GRAVE AMEAÇA à PESSOA – é necessária também a CONSTATAÇÃO de condições especiais que façam PRESUMIR que o liberado NÃO voltará a DELINQUIR;

    - MAIS de 2/3 (dois terços) – se o crime for HEDIONDO ou EQUIPARADO – SE o condenado NÃO FOR reincidente ESPECÍFICO em crimes dessa MESMA NATUREZA;

    - No caso de MAIS de uma infração – as penas DEVEM ser SOMADAS para efeito do livramento;

    - A sentença ESPECIFICARÁ as condições do livramento;

    REVOGAÇÃO DO LIVRAMENTO:

    - SERÁ revogado SE:

    - HOUVER condenação a pena PRIVATIVA de liberdade, em sentença IRRECORRÍVEL:

    - Por crime cometido DURANTE A VIGÊNCIA do benefício;

    - Por crime ANTERIOR, observado o somatório de penas previsto no art. 84;

    - PODERÁ ser revogado SE:

    - DEIXAR de cumprir qualquer obrigação fixada na sentença;

    - For IRRECORRIVELMENTE condenado por CRIME ou CONTRAVENÇÃO, a pena que NÃO SEJA privativa de liberdade;

    - Se FOR revogado:

    - NÃO poderá ser novamente concedido; e

    - NÃO será descontado na pena o período em que esteve solto, SALVO quando a revogação é decorrente de condenação por crime ANTERIOR à concessão do benefício;

    - NÃO poderá ser declarada a extinção da pena, enquanto NÃO TRANSITAR EM JULGADO o processo que responder o liberado, por crime cometido na VIGÊNCIA do livramento;

    - Se até o seu término o livramento NÃO FOR REVOGADO, considera-se EXTINTA a pena PRIVATIVA DE LIBERDADE.

    Se falei besteira, por favor, me corrijam.

  • GABARITO B

    I. o aumento do prazo da prescrição executória. ART 110 CP - AUMENTA EM 1/3

    II. o impedimento da concessão do livramento condicional em razão da prática de crime de qualquer natureza. Em razão da prática de crime DOLOSO e não de qualquer natureza. ART 83 CP

    III. o impedimento do início de cumprimento da pena em regime aberto ou semiaberto para crimes de qualquer natureza.  SUM 269 STJ

    IV. a interrupção do curso da prescrição. art 117, VI do CP

  • Mariana M. seu raciocínio está corretíssimo, contudo, você se esqueceu dos delitos que importem em pena de detenção. Conforme dispõe art. 33, CP, a pena de detenção não se iniciará no regime fechado. Logo, os reincidentes, que tenham cometido crimes que o preceito secundário comine pena de detenção não poderão iniciar no regime fechado. O erro da questão, ao meu ver, está ai. 

  • I. o aumento do prazo da prescrição executória.

    CERTO

    Art. 110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente.

     

    II. o impedimento da concessão do livramento condicional em razão da prática de crime de qualquer natureza.

    FALSO. Pode ser concedido o livramento condicional se a reincidência for por crime culposo.

    Art. 83 - O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que: II - cumprida mais da metade se o condenado for reincidente em crime doloso;

     

    III. o impedimento do início de cumprimento da pena em regime aberto ou semiaberto para crimes de qualquer natureza.

    FALSO

    Súmula 269/STJ: “é admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados a
    pena igual ou inferior a 4 anos se favoráveis as circunstâncias judiciais”

     

    IV. a interrupção do curso da prescrição.

    CERTO

    Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se: VI - pela reincidência.

  • o inc. IV do art. 117 do CP deve ser lido da seguinte forma: o curso da prescrição da pretensão executória interrompe-se pela reincidência. O motivo é a súm. 220/STJ que não admite que a reincidência interrompa a pretensão punitiva.

     

  • inciso I - Art. 110, CP e Súmula 220,STJ 

     

  • EFEITOS PENAIS DA REINCIDÊNCIA. 

    1. Agrava a pena privativa de liberdade;

    2. Impede a substituição da privativa por restritiva de direitos se reincidente em crime doloso

    3. Impede a substituiçao da privativa por pena de multa;

    4. Impede a concessão de sursis, quando por crime doloso

    5. Aumenta o prazo para obter o livramento condicional;

    6. Impede o livramento condicional quando reincidência específica nos hediondos

    7. Interrompe a prescrição da pretensão executória;

    8. Aumenta o prazo da prescição da pretensão executória

    9. Revogação obrigatória do sursis, se condenado por crime doloso;

    10. Revoga o livramento em caso de condenação a pena privativa

    11. Revoga a reabilitação quando o agente é condenado a pena diversa de multa;

    12. Impede o privilégio no furto e estelionato

    13. Obriga o agente a iniciar no regime fechado (reclusão) e semiaberto (detenção).

     

  • Atenção: não confundir a reincidência anterior, que provoca aumento do prazo prescricional ( art. 110), com a reincidência posterior à condenação, que é causa interruptiva da prescrição.

    Fonte: Rogério Sanches - Código Penal para concursos. pg 333!

    Avante...

  • Causas interruptivas da prescrição

            Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se: 

            I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa; 

            II - pela pronúncia; 

            III - pela decisão confirmatória da pronúncia;  

            IV - pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis; 

            V - pelo início ou continuação do cumprimento da pena; 

            VI - pela reincidência. 

  • Mariana M., além da ótima ressalva do Fábio M.. (vocês são parentes? rs Parentes do Mr. M? rssrsr), acho que se tiver pelo menos uma hipótese em que a assertiva possa ser considerada falsa, não há como considerá-la verdadeira, você não acha?

     

    Se a alternativa pode ser "considerada tanto verdadeira quanto falsa", ela é falsa né? Foi esse o raciocínio que eu usei - e deu certo.

  • GABARITO: B

    I - CERTO: Art. 110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente.

    II - FALSO: Art. 83 - O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que: II - cumprida mais da metade se o condenado for reincidente em crime doloso.

    III - FALSO: Súmula 269/STJ: “é admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a 4 anos se favoráveis as circunstâncias judiciais”

    IV - CERTO: Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se: VI - pela reincidência.

  • A questão requer conhecimento sobre os efeitos da reincidência segundo o Código Penal e entendimento sumulado. 

    A afirmativa I está correta conforme o Artigo 110, do Código Penal que diz que "a prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente".

    A afirmativa II está incorreta de acordo com o entendimento do Artigo 83, do Código Penal, que diz que "o juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que: II - cumprida mais da metade se o condenado for reincidente em crime doloso".

    A afirmativa III está incorreta segundo a Súmula 269/STJ: “é admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a 4 anos se favoráveis as circunstâncias judiciais”.

    A afirmativa IV está correta conforme o Artigo 117, VI, do Código Penal.
    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA B.

  • Cuidado!

    A reincidência não influencia na prescrição da pretensão punitiva, somente na executória.

    Se anterior à condenação, aumenta a PPE em 1/3;

    Se posterior à condenação, interrompe a prescrição da pretensão EXECUTÓRIA.

  • Requisitos objetivos do livramento condicional

    • pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 anos
    • cumprimento de mais de 1/3 da pena, caso primário em crime doloso
    • cumprimento de mais de 1/3 da pena, caso seja primário ou reincidente em crime culposo
    • cumprimento de mais de 1/2 da pena, caso reincidente em crime doloso
    • cumprimento de mais de 2/3 da pena, caso condenado por crime hediondo, tráfico (drogas e pessoas), terrorismo, tortura
    • não ser reincidente específico em crime hediondo, de tráfico (drogas e pessoas), terrorismo ou tortura

    Requisitos subjetivos do livramento condicional

    • bom comportamento carcerário
    • não ter cometido falta grave nos últimos 12 meses
    • bom desempenho no trabalho
    • aptidão para promover a própria subsistência
    • reparado o dano causado pela infração, salvo impossibilidade
    • caso tenha sido condenado por crime cometido mediante violência ou grave ameaça à pessoa, deve ser constatado que o condenado não voltará a delinquir

    Atualizado com o Pacote Anticrime

  • GABA: B

    I - CERTO: A reincidência aumenta em 1/3 o prazo da PPE (art. 110 CP)

    II - ERRADO: A reincidência apenas eleva para 1/2 o tempo de pena exigido para se obter o livramento: a) Não reincidente em doloso + bons antecedentes: 1/3; b) reincidente em doloso: 1/2; c) condenado por hediondo e equiparado ou tráfico de pessoas: 2/3, vedada a concessão ao reincidente específico.

    III - ERRADO: Os critérios para a fixação do regime inicial de cumprimento constam do art. 33, § 2º do CP, e não há qualquer vedação dessa natureza, sendo permitido, portanto, a fixação dos regimes aberto e semi-aberto para os reincidentes.

    IV - CERTO: Art. 117. O curso da prescrição interrompe-se: VI - pela reincidência.


ID
2547754
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-AC
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direitos Humanos
Assuntos

A respeito das medidas de segurança e dos direitos das pessoas portadoras de transtornos mentais, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Artigo 4 da lei n. 10.216/2001: Art. 4o A internação, em qualquer de suas modalidades, só será indicada quando os recursos extra-hospitalares se mostrarem insuficientes.

  • A título de acréscimo, resuminho sobre o tempo de duração das medidas de segurança:

     

    O que diz o Código Penal:

    Art. 97, § 1º A internação, ou tratamento ambulatorial, será por tempo indeterminado, perdurando enquanto não for averiguada, mediante perícia médica, a cessação da periculosidade. O prazo mínimo deverá ser de um a três meses.

     

    O que diz o STF: possui julgados afirmando que a medida de segurança deverá obedecer a um prazo máximo de 30 anos, fazendo uma analogia ao art. 75 do CP, e considerando que a CF/88 veda as penas de caráter perpétuo.

    Art. 75. O tempo de cumprimento das penas privativas de liberdade não pode ser superior a 30 (trinta) anos.

    (...) Esta Corte já firmou entendimento no sentido de que o prazo máximo de duração da medida de segurança é o previsto no art. 75 do CP, ou seja, trinta anos. (...) (STF. 1ª Turma. HC 107432, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 24/05/2011)

     

    O que diz o STJ: Súmula 527-STJ: O tempo de duração da medida de segurança não deve ultrapassar o limite máximo da pena abstratamente cominada ao delito praticado.

    Ex: João, inimputável, pratica fato previsto como furto simples (art. 155, caput, do CP); o juiz aplica a ele medida de segurança de internação; após 4 anos cumprindo medida de segurança, o magistrado deverá determinar a desinternação de João, considerando que foi atingido o máximo da pena abstratamente cominada para o furto (“reclusão, de um a quatro anos, e multa”).

    A conclusão do STJ é baseada nos princípios da isonomia e proporcionalidade (proibição de excesso). Não se pode tratar de forma mais gravosa o infrator inimputável quando comparado ao imputável. Ora, se o imputável somente poderia ficar cumprindo a pena até o máximo previsto na lei para aquele tipo penal, é justo que essa mesma regra seja aplicada àquele que recebeu medida de segurança.

     

    Fonte: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2015/05/sc3bamula-527-stj.pdf

     

    Acredito que se basearam na literalidade do Código Penal para considerar a alternativa B errada.

     

    Gabarito: alternativa E.

     

    Bons estudos! ;)

  • Resposta: E, conforme art. 4, L 10216

     

    Art. 4o A internação, em qualquer de suas modalidades, só será indicada quando os recursos extra-hospitalares se mostrarem insuficientes.

  • a) Art. 6º, parágrafo único, da Lei 10.216/01: São considerados os seguintes tipos de internação psiquiátrica:

    I - internação voluntária: aquela que se dá com o consentimento do usuário;

    II - internação involuntária: aquela que se dá sem o consentimento do usuário e a pedido de terceiro; e

    III - internação compulsória: aquela determinada pela Justiça.

     

    b)Art. 96, §1º, CP: A internação, ou tratamento ambulatorial, será por tempo indeterminado, perdurando enquanto não for averiguada, mediante perícia médica, a cessação de periculosidade. O prazo mínimo deverá ser de 1 a 3 anos.

     

    c) Art. 96, parágrafo único, CP: extinta a punibilidade, não se impõe medida de segurança nem subsiste a que tenha sido imposta

     

    d) Art. 99, CP: O internado será recolhido a estabelecimento dotado de características hospitalares e será submetido a tratamento.

    Art. 4º, § 3o, da Lei 10.216/01: É vedada a internação de pacientes portadores de transtornos mentais em instituições com características asilares, ou seja, aquelas desprovidas dos recursos mencionados no § 2o e que não assegurem aos pacientes os direitos enumerados no parágrafo único do art. 2o.

  • LETRA A

    EMENTA HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. SÚMULA 691/STF. AFASTAMENTO. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. INADEQUAÇÃO. INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INTERNAÇÃO PROVISÓRIA COMPULSÓRIA. ARTIGO 319, INCISO VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CONCESSÃO DA ORDEM. 1. Em casos teratológicos e excepcionais, viável a superação do óbice da Súmula 691 desta Suprema Corte. Precedentes. 2. A prisão preventiva não é o instrumento processual penal hábil para enfrentar a situação pessoal do paciente diante dos fortes indícios de que portador de enfermidade mental capaz de sujeitá-lo a medida de segurança futura – relatos de internamentos e de tratamento ambulatorial anteriores, de diagnósticos psicóticos, de adição a drogas e de déficit de atenção, ao que se agrega o incidente de insanidade em curso, cujo pressuposto de instauração é a “dúvida sobre a integridade mental do acusado” (artigo 149 do Código de Processo Penal). 3. O regime de segregação do paciente, sob a forma de prisão provisória, não se revela a solução mais adequada à hipótese. Impróprio, o ambiente prisional, a indivíduos com indicativos de distúrbios como os que acometem o paciente (razões de integridade física própria ou de terceiros e razões psiquiátricas/terapêuticas, sobretudo), além de não ser, o regime de prisão, a resposta penal prevista, pelo direito positivo vigente, para casos dessa natureza. 4. Na dicção do artigo 319, inciso VII, do Código de Processo Penal, com a redação dada pela Lei nº 12.403/2011, possível a “internação provisória do acusado nas hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça, quando os peritos concluírem ser inimputável ou semi-imputável e houver risco de reiteração”. 5. Embora tratada como “medida cautelar diversa da prisão”, em sinalização de alternatividade, impositiva a substituição da prisão preventiva, em juízo cautelar, em caso de inimputabilidade, em respeito ao postulado constitucional da individualização das sanções penais prevista no artigo 5º, XLVI, da CF, de todo aplicável às medidas de segurança. A previsão legal de internação provisória após a conclusão pericial definitiva da inimputabilidade não exclui juízo cautelar em momento anterior pela autoridade judicial quando presentes seus pressupostos. 7. Ordem de habeas corpus concedida para substituir a prisão preventiva decretada contra a paciente pelo regime de internação provisória compulsória (artigo 319, VII do CPP).
    (HC 125370, Relator(a):  Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 19/05/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-151 DIVULG 31-07-2015 PUBLIC 03-08-2015)

  • Luísa . 

    O prazo minimo é de um a tres ANOS, e não de um tres MESES, como voce colocou...

  • LEI No 10.216, DE 6 DE ABRIL DE 2001 (Dispõe sobre a proteção e os direitos das pessoas portadoras de transtornos mentais e redireciona o modelo assistencial em saúde mental)

     

     a) São vedadas a internação compulsória psiquiátrica e a medida de segurança de internação em caráter cautelar, de modo a impedir o vínculo institucional antes da decisão final do processo.

    FALSO

    Art. 6o A internação psiquiátrica somente será realizada mediante laudo médico circunstanciado que caracterize os seus motivos. III - internação compulsória: aquela determinada pela Justiça.

    Art. 9o A internação compulsória é determinada, de acordo com a legislação vigente, pelo juiz competente, que levará em conta as condições de segurança do estabelecimento, quanto à salvaguarda do paciente, dos demais internados e funcionários.

    OBS: CPP Art. 319.  São medidas cautelares diversas da prisão: VII - internação provisória do acusado nas hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça, quando os peritos concluírem ser inimputável ou semi-imputável (art. 26 do Código Penal) e houver risco de reiteração;

     

     b) As internações psiquiátricas, em qualquer uma de suas modalidades, deve ter prazo determinado, e as medidas de segurança devem durar, no mínimo, de um a três anos.

    FALSO

    Art. 8. § 1o A internação psiquiátrica involuntária deverá, no prazo de setenta e duas horas, ser comunicada ao Ministério Público Estadual pelo responsável técnico do estabelecimento no qual tenha ocorrido, devendo esse mesmo procedimento ser adotado quando da respectiva alta.

    CP Art. 97.  § 1º - A internação, ou tratamento ambulatorial, será por tempo indeterminado, perdurando enquanto não for averiguada, mediante perícia médica, a cessação de periculosidade. O prazo mínimo deverá ser de 1 (um) a 3 (três) anos.

     

     c) As medidas de segurança, em razão da natureza e da finalidade, não se submetem ao instituto da extinção de punibilidade.

    FALSO

    Art. 96. Parágrafo único - Extinta a punibilidade, não se impõe medida de segurança nem subsiste a que tenha sido imposta

     

     d) A internação compulsória somente pode ser determinada pelo juiz em instituições com características asilares, sendo vedada a inserção dessa modalidade de internação em hospitais de custódia e de tratamento psiquiátrico.

    FALSO

    Art. 4. § 3o É vedada a internação de pacientes portadores de transtornos mentais em instituições com características asilares, ou seja, aquelas desprovidas dos recursos mencionados no § 2o e que não assegurem aos pacientes os direitos enumerados no parágrafo único do art. 2o.

     

     e) As internações psiquiátricas, em qualquer uma de suas modalidades, somente serão permitidas se demonstrada a insuficiência dos recursos extra-hospitalares. 

    CERTO

    Art. 4o A internação, em qualquer de suas modalidades, só será indicada quando os recursos extra-hospitalares se mostrarem insuficientes.

  • A Lei 10.216/2001 cai muito nas provas de Defensoria Público. O DP sempre vai se deparar com situações de internações devido a problemas com drogas (toxico-mania) ou, a mais clássica, de uma pessoa que está com transtornos mentais.

     

    Esse tipo de internação não tem relação com a medida de segurança, que é sanção penal ao inimputável que comete um crime. Contudo, as provas costumam misturar essas situações.

     

    Então, futuro Defensor Público, você terá que ter ânimo p/ conversar com toxico-maniacos e com os paranônicos da cidade e seus familiares.

     

    Aliás, numa cidade onde eu morei tinha um esquizofrênico muito gente boa. Toda cidade conhecia ele.

     

     

    Vida longa à república e à democracia, C.H.

  • O art 171 da LEP assevera que a expedição da guia para execução da medida de segurança pressupõe o trânsito em julgado. Prosseguindo, o art 172 diz que ninguém será internado ou submetido a tratamento ambulatorial sem a guia expedida pelo juiz.

    Conclui-se que não é legal a execução da medida de segurança antes do trânsito em julgado. Mesmo porque, o imputável e o semi-imputável farão jus à detração se condenado. E o inimputável será beneficiado com que numa eventual internação cautelar? Com a absolvição impropria? (Parece até piada essa absolvição impropria)

    Bitencourt fecha comigo neste entendimento. “A medida de segurança só pode ser executada após o trânsito em julgado da sentença.” (Bitencourt, Cezar Roberto. Tratado de direito penal: parte geral. 24. ed. - Saraiva Educação, 2018. p. 937)

    Logo, não me convenceu essa alternativa A ser gabaritada como incorreta. 

  • Art. 4º, Lei n. 10216/01

  • Medida de segurança


    CP: 97, §1º

    - não estabelece prazo máximo.

    - estabelece prazo mínimo > de 1 a 3 anos.


    STJ:

    - o prazo nao pode ser superior a pena máx. abstratamente cominada ao delito. (S.527).


    STF

    - prazo máx de 30 anos. (HC 107432)



  • A questão requer conhecimento sobre as medidas de segurança e os direitos das pessoas inimputáveis, conforme a Lei nº 10.216/01 e o Código Penal.

    A alternativa A está incorreta. De acordo com o Artigo 9º, da Lei nº 10.216/01 " a internação compulsória é determinada, de acordo com a legislação vigente, pelo juiz competente, que levará em conta as condições de segurança do estabelecimento, quanto à salvaguarda do paciente, dos demais internados e funcionários".

    A alternativa B está incorreta porque o Artigo 97,§ 1º, do Código Penal, diz que "a internação, ou tratamento ambulatorial, será por tempo indeterminado, perdurando enquanto não for averiguada, mediante perícia médica, a cessação de periculosidade. O prazo mínimo deverá ser de 1 (um) a 3 (três) anos.

    A alternativa C está incorreta. Conforme o Artigo 96, parágrafo único, do Código Penal, "extinta a punibilidade, não se impõe medida de segurança nem subsiste a que tenha sido imposta".

    A alternativa D está incorreta porque é vedada a internação de pacientes portadores de transtornos mentais em instituições com características asilares, ou seja, aquelas desprovidas dos recursos mencionados no § 2º e que não assegurem aos pacientes os direitos enumerados no parágrafo único do art. 2º (Artigo 4º,§3º, da Lei nº 10.216/01).

    A alternativa E está correta conforme o Artigo 4º,da Lei nº 10.216/01
    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA E.

  • Questão interessantíssima. O dispositivo elencado pela alternativa correta, ao dispor que a internação é medida excepcional, contradiz a regra do art. 97, CP, que estabelece a internação como regra nos crimes apenados como reclusão, regra vetusta e defasada.

  • tempo indeterminado

    stf: não superior a 40 anos

    stj: não deve passar do limite da pena em abstrato

  • No que toca à assertiva da "A", pertinente a observação de Masson:

    "Vale destacar que o art. 319, VII do CPP prevê somente a internação provisória. Não se admite, por falta de previsão legal, o tratamento ambulatorial preventivo, ou seja, antes do trânsito em julgado da sentença (ou acórdão) que aplica essa modalidade de medida de segurança."

  • Qual o problema exato da B?

  • Assertiva E

    As internações psiquiátricas, em qualquer uma de suas modalidades, somente serão permitidas se demonstrada a insuficiência dos recursos extra-hospitalares.


ID
2547757
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-AC
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

De acordo com a legislação vigente e o entendimento dos tribunais superiores, assinale a opção correta, com relação ao crime de injúria.

Alternativas
Comentários
  • O fato ocorreu no julgamento do STJ que considerou imprescritível crime de injúria racial com base no entendimento de Nucci:

     

    “De acordo com o magistério de Guilherme de Souza Nucci, com o advento da Lei 9.459/97, introduzindo a denominada injúria racial, criou-se mais um delito no cenário do racismo, portanto, imprescritível, inafiançável e sujeito à pena de reclusão.” (EDcl no AgRg nº 686.965 – DF, 6ª T., rel. Ericson Maranho desembargador convocado do TJ/SP, 13/10/2015, v.u.)

  • Resposta letra D

     

    O crime de injúria racial também é imprescritível, como o racismo. Decidiu a o STJ no caso Heraldo PereiraXPaulo Amorim

    “Esse crime, por também traduzir preconceito de cor, atitude que conspira no sentido da segregação, veio a somar-se àqueles outros, definidos na Lei 7.716/89, cujo rol não é taxativo”, afirmou Maranho, sendo seguido pelos demais ministros da 6ª Turma.

    Em seu voto, Maranho citou ainda o entendimento do desembargador Guilherme de Souza Nucci segundo a qual com o advento da Lei 9.459/97, introduzindo a denominada injúria racial, criou-se mais um delito no cenário do racismo, portanto, imprescritível, inafiançável e sujeito à pena de reclusão

  • Como se sabe, o art. 5.º, XLII, da Constituição Federal preceitua que a “prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei”. O racismo é uma forma de pensamento que teoriza a respeito da existência de seres humanos divididos em “raças”, em face de suas características somáticas, bem como conforme sua ascendência comum. A partir dessa separação, apregoa a superioridade de uns sobre outros, em atitude autenticamente preconceituosa e discriminatória.

     

    Basicamente, foi reconhecido pelo STJ que a injúria racial é racismo (“prática do racismo”, na redação da CF), como qualquer outro tipo penal descrito na Lei 7.716/89 (cujo rol não é taxativo). Seria, então, mais uma espécie do mesmo gênero.

     

    Essa é a posição (antiga) de Nucci:

     

    Com o advento da Lei 9.459/97, introduzindo a denominada injúria racial, criou-se mais um delito no cenário do racismo, portanto, imprescritível, inafiançável e sujeito à pena de reclusão.

     

    Em decisão recente, o Superior Tribunal de Justiça adotou, expressamente, a posição que defendemos nesta nota: “De acordo com o magistério de Guilherme de Souza Nucci, com o advento da Lei 9.459/97, introduzindo a denominada injúria racial, criou-se mais um delito no cenário do racismo, portanto, imprescritível, inafiançável e sujeito à pena de reclusão” (EDcl no AgRg 686.965-DF, 6.a T., rel. Ericson Maranho desembargador convocado do TJSP, 13.10.2015, v.u.). O julgamento foi por votação unânime, participando os Ministros Ericson Maranho (Relator), Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior (Presidente) e Néfi Cordeiro.

     

    (Código penal comentado / Guilherme de Souza Nucci. – 17. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2017.).

     

    Leitura recomendada:

    http://www.guilhermenucci.com.br/artigo/em-defesa-da-decisao-do-stj-ao-considerar-injuria-racial-uma-autentica-pratica-racista-imprescritivel

  • Gab.: D

    A - errada. Art. 145, paragrafo unico, in fine 

    B - errada. A injúria atinge a honra subjetiva, consumando-se quando a vítima toma conhecimento da ofensa

    C - errada. A A exceção de verdade é um incidente processual concedido ao réu a fim de provar que os fatos imputados ao autor são verdadeiros. Trata-se de instituto, em regra, aplicável diante do crime de calúnia, excepcional ao crime de difamação e vedado ao crime de injúria. 

    D - correta. STJ, 2015: “De acordo com o magistério de Guilherme de Souza Nucci, com o advento da Lei 9.459/97, introduzindo a denominada injúria racial, criou-se mais um delito no cenário do racismo, portanto, imprescritível, inafiançável e sujeito à pena de reclusão.” (EDcl no AgRg nº 686.965 – DF, 6ª T., rel. Ericson Maranho desembargador convocado do TJ/SP, 13/10/2015

    E - errada. Art. 143, CP. No crime de injúria não cabe retratação

  • Rogério Sanchez Cunha discorda:

    " O STJ, julgando recurso de agravo regimental no recurso especial n2 686.965/DF, considerou que a injúria racial está na seara dos crimes relativos ao racismo e é imprescritível, pois tem sentido de segregação, somando-se às definições da Lei n2 7.716/89, que não traz um rol taxativo. Trata-se, no entanto, de imprópria analogia incriminadora, pois, como já destacamos, a injúria em que o agente lança mão de elementos raciais não se confunde com o racismo. A segregação ou a intenção de segregar que o racismo pressupõe é real, ou seja, utilizada com o intuito de criar, por meio de ações concretas, efetiva divisão dos cidadãos em categorias baseadas em preconceito de raça ou cor. Basta, para assim concluir, que sejam lidas as condutas tipificadas na Lei n2 7.716/89, que, quando não relacionadas diretamente ao impedimento de acesso a locais diversos (como os arts. 32, 42, 52, 62, entre outros), são relativas a atos que visam a produzir o mesmo efeito (como o art. 20, § 12). Na injúria, de forma absolutamente diversa, a intenção é a ofensa moral, que, mesmo tendo como meio o abjeto preconceito de raça ou de cor, de nenhuma forma se equipara à conduta anterior. Ainda que neste caso se possa identificar, como menciona o acórdão, segregação, aqui o termo não tem, como no racismo, sentido literal. É evidente que se alguém profere uma ofensa utilizando elementos relativos a raça ou cor o faz convencido de que essa condição faz da vítima alguém menor, desigual, o que, de fato, evidencia um caráter segregativo. Não obstante, mesmo que na origem possamos identificar no racista e no injuriador racial a convicção de que há cidadãos que, por sua raça ou cor, devam ser discriminados (segregados), as formas como ambos exteriorizam essa convicção são legalmente tipificadas de f(Jrmas completamente distintas, e não compete ao Poder Judiciário igualar duas situações que o legislador, ao menos até o momento, pretendeu claramente diferenciar."

  • Ah, lembrando que essa bendita prova é para DPE...

    Atestado de que hoje não há mais aquele negócio de banca ferro neles ou panos quentes.

    DPE sustentando posicionamento do STJ totalmente contra réu.

    Abraços.

  • Vou confessar que me parece um gabarito bem esquisito para uma prova de DEFENSOR PÚBLICO. Vou nem comentar sobre a decisão do STJ, até porque o colega abaixo fundamentou bem. As questões estão, cada vez mais, seguindo a bagunça jurisprudencial... que FASE. 

     

     

  • Nao sei, mas parece q houve apenas uma decisão nesse sentido.. e a questao dá como certa a opção como se fosse entendimento dos Tribunais superiores.. pasmem..

  • Complicado colocar essa questão numa prova objetiva...

     

  • Errei bonito.

  • Alternativa D) - CORRETA

    Trata-se de decisão do STJ no julgamento do caso Heraldo Pereira x Paulo Henrique Amorim. Copio e colo alguns trechos do decisum:

    "A Lei n. 7.716/89 define como criminosa a conduta de praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou  procedência nacional. A prática de racismo, portanto, constitui crime previsto em lei e sujeito às cláusulas de inafiançabilidade e  imprescritibilidade (CF, artigo 5º, XLII). O mesmo tratamento, tenho para mim, deve ser dado ao delito de injúria racial. Este crime, por também traduzir preconceito de cor,  atitude que conspira no sentido da segregação, veio a somar-se àqueles outros, definidos na Lei 7.716/89, cujo rol não é taxativo.  AREsp  686965(2015/0082290-3 - 18/06/2015) Decisão Monocrática- Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP)".

     

    Bons estudos!

  • E NAO FOI ANULADA

     

  • Nada de injusto na questão, o candidato tem que acompanhar a jurisprudência. Injusto foi a forma de perguntar, o enunciado tinha que trazer "conforme entendimento do STJ".  

  • AGORA TO PERDIDO!! NÃO EXISTE MAIS DIFERENÇA ENTÃO? DE RACISMO X INJÚRIA RACIAL? QUE BOSTA EM..

  • Decisões esdrúxulas em nosso judiciário, acredito que seja em virtude dos juízes TQQ bem como dos desembargadores do quinto constitucional, o câncer do judiciário!

    Absurdo tal posicionamento da banca!

  • Deveria considerar "então", alternativa A como correta. Pois o crime se é comparado ao crime de Racismo, deve ser buscado por API.

  • Injúria qualificada: se a injúria consiste na utilização de elemenos referentes à raça, cor, etnia, religião, origem ou à condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência:

    Pena: reclusão de 1 a 3 anos, e multa.

     

    A ação penal é pública condicionada à representação do ofendido, no caso de ofensa contra funcionário público no exercício de suas funções ou no caso de injúria qualificada.

    Fonte: Estratégia Concursos.

  • buguei

  • Gabarito patético. O CESPE pegou a OPINIÃO de um Desembargador Convocado no seu voto ("o mesmo entendimento, tenho para mim...") baseado na doutrina de um autor minoritário totalmente contrário ao exto constitucional.
  • Ah, e para piorar, ela ainda torna a alternativa A tb correta.
  • As alternativas A, B, C e E, estão completamente erradas e a única alternativa que possui minimamente, um nível de acerto é a D, mesmo sendo um julgado isolado.

  • Não se deve confundir injúria preconceituosa com os crimes resultantes de raça ou cor, tipificados na Lei n° 7.716 de 5 de janeiro de 1989. O crime de injúria preconceituosa pune o agente que, na prática do delito, usa elementos ligados a raça, cor, etnia, etc. A finalidade do agente, com a utilização desses meios, é atingir a honra subjetiva da vítima, bem juridicamente protegido pelo delito em questão. Ao contrário, por intermédio da legislação que definiu crimes resultantes de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional, são proibidos comportamentos discriminatórios, em regra mais graves do que a simples agressão à honra subjetiva da vítima, mas que, por outro lado, também não deixam de humilhá-la. Quando a CF, no inciso XLII do Art. 5°, assevera que a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito a pena de reclusão, nos termos da lei, não está se referindo à injúria preconceituosa, mas, sim, às infrações penais catalogadas pela referida Lei n° 7.716/89. Greco, Rogério. Curso de direito Penal: parte especial, volume II: introdução à teoria geral da parte especial: crimes contra a pessoa - 14. Ed. 2017
  • Injúria qualificada: se a injúria consiste na utilização de elemenos referentes à raça, cor, etnia, religião, origem ou à condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência:

    Pena: reclusão de 1 a 3 anos, e multa.

     

    Diferente do crime de racismo, a ação penal é pública condicionada à representação do ofendido, no caso de ofensa contra funcionário público no exercício de suas funções ou no caso de injúria qualificada.

    Fonte: Estratégia Concursos.

  • Questão absurda. Avante!

  • Que complicar mais? Olha essa questão   Q64056    :(


     

  • Não concordo com o gabarito. Segue o baile

  • No enunciado consta "conforme entendimento dos tribunais superiores". Entendo que a questão não apresenta nenhum absurdo. O absurdo que se pode discutir é a decisão do STJ, mas a prova só quer saber se o candidato tem conhecimento ou não de tal decisão...

  • Gaba: D

     

    Retratação – Cabível na calúnia e na difamação (não na injúria!).Deve ser realizada até a sentença.

     


    Em relação à retratação, a Lei 13.188/15 incluiu o parágrafo único no art. 143 do CP, estabelecendo que, nos casos em que tenha sido praticada a calúnia ou a difamação pelos meios de comunicação, a retratação deverá se dar, se assim desejar o ofendido, pelos mesmos meios em que foi praticada a ofensa.

  • É sério isso?

  • Posicionamento isolado de um autor, contra toda a doutrina penalista. Julgado isolado de um Desembargador convocado no STJ. A CESPE toma como verdade absoluta. Absurdo isso... mais absurdo ainda ser cobrado em uma prova de Defensoria.

  • anotei pocionamento da banca e de quem ela pegou e pulei para outra, só isso....mimi não ajuda a passar rsrs

  • Em 20/02/2018, às 18:46:00, você respondeu a opção A.Errada!

    Em 09/01/2018, às 14:50:52, você respondeu a opção A.Errada!

    Pelo menos, tenho coerência para errar. rsrsrsrs. Dureza!! Uma hora, acerta (espero).

  •  a)  Resposta Errada. A ação é publica condicionada à representação. diferente do crime de racismo, que é incondicionada.

     b) Resposta Errada. A consumação ocorre quando a vitima é atingida pela ofensa, pois este crime tem carater subjetivo.

     c) Resposta Errada. Não cabe exceção da verdade na injuria.

     d) Resposta Certa. Não encontrei esse julgado. Cheguei nela por eliminação.

     e) Resposta Errada. Não cabe retratação na injuria.

  • AREsp 686.965/DF, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que a injúria racial deve ser considerada imprescritível, inafiançavel e sujeito à pena de reclusão. 

    Obs: Guilherme Nucci no mesmo sentido.

  • Esse tipo de questão desanima qualquer concurseiro. Sério? Cespe sendo cespe... 

  • Ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador (imunidade judiciária) é hipótese de exclusão da ilicitude e tem aplicação aos crimes de injúria e difamação.

     

  • Então, com o CESPE não basta estudar tem que contar com a sorte né?! ou melhor Deus.

  • Caio legal, mas não adianta cara, daqui a pouco cespe muda de posição de novo. Lei dos concursos, já!!!. Temos direito fundamental a um gabarito honesto, correto, justo!!!!

  • Acabei de resolver uma questão da DPE-SC em que consta como correta a seguinte alternativa:

    III. A injúria qualificada por preconceito é crime contra a honra, de ação penal pública condicionada à representação, sendo crime afiançável e prescritível. Difere-se do chamado crime de racismo, sendo delito de ação penal incondicionada, imprescritível e inafiançável.

    E agora, José?

  • HUMILDADE TEM LIMITE CESPE....

  • Galera, o gabarito esta correto, se liguem no termo em destaque da alterativa "D" - A injúria racial é um delito inserido no panorama constitucional do crime de racismo, sendo considerado imprescritível, inafiançável e sujeito à pena de reclusão - que retoma a palavra racismo e não injúria racial. Sendo assim, a alternativa fala em mprescritibilidade, inafiançabilidade, esta se referindo ao crime de Racismo e ao de Injúria Racial.

  • Este tem sido entendimento da Banca cespe! Fiquem atentos colegas!!!

     

  • Galera... isso é Jurisprudência do STJ, seguem alguns excertos e fonte:

    ----------------------------

    [...] 4. Não cabe, na via do recurso especial, a análise de suposta violação de artigos da Constituição Federal. De acordo com o magistério de Guilherme de Souza Nucci, com o advento da Lei n.9.459/97, introduzindo a denominada injúria racial, criou-se mais um delito no cenário do racismo, portanto, imprescritível, inafiançável e sujeito à pena de reclusão.

    5. A injúria racial é crime instantâneo, que se consuma no momento em que a vítima toma conhecimento do teor da ofensa. No presente caso a matéria ofensivo foi postada e permaneceu disponível na internet por largo tempo, não sendo possível descartar a veracidade do que alegou a vítima, vale dizer, que dela se inteirou tempos após a postagem (elidindo-se a decadência). O ônus de provar o contrário é do ofensor.

    6. A dúvida sobre o termo inicial da contagem do prazo decadencial, na hipótese, deve ser resolvida em favor do processo.

    Agravo Regimental desprovido

    Fonte: https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ATC&sequencial=49761759&num_registro=201500822903&data=20150831&tipo=5&formato=PDF

    ----------------------------

    Recentemente, no AREsp 686.965/DF, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que a injúria racial deve ser considerada imprescritível, o que tem gerado diversas críticas por parte da doutrina.

    O fundamento foi o de que “a questão da imprescritibilidade do delito de injúria racial foi reconhecida [pelo tribunal] ao entendimento de que esse crime, por também traduzir preconceito de cor, atitude que conspira no sentido da segregação, veio a somar-se àqueles outros, definidos na Lei 7.716/89, cujo rol não é taxativo”, [...]

    Fonte: https://www.conjur.com.br/2016-jan-24/decisao-stj-considera-injuria-racial-imprescritivel-correta

  • A gente sabe que não adianta brigar com a banca, mas tem certas questões que é dureza, viu? 

    Total falta de respeito com o candidato.

    Phoda ...

  • Acabo de resolver a questão Q866294, da banca FUNDATEC, organizadora do concurso de Delegado de Polícia Civil do RS, remuneração R$ 20.000,00. 

    Questão para o cargo de Analista-técnico da DPE-SC, sendo que esta do CESPE é para o cargo de Defensor Público.

    Sabendo do entendimento do STJ, adotando a doutrina de Nucci (já referidos pelos eminentes resolvedores de questões), considerei incorreto o item III da referida questão, que possui o seguinte teor:

    III. A injúria qualificada por preconceito é crime contra a honra, de ação penal pública condicionada à representação, sendo crime afiançável e prescritível. Difere-se do chamado crime de racismo, sendo delito de ação penal incondicionada, imprescritível e inafiançável.

    Ou seja, eu acerto esta questão da banca CESPE, mas erro da FUNDATEC sobre o mesmo assunto. Sou eu quem está errado?rs

    O enunciado diz o seguinte: "Tendo por base os crimes contra a honra, analise as assertivas a seguir:" Portanto, lá alguns comentaram que o enunciado não cobra jurisprudência. Já esta questão do CESPE o faz. É bem sabido que CESPE sempre cobrou bastante jurisprudência.

    Mas é complicado estudar lei, doutrina, jurisprudência, estar atualizado e ainda errar uma questão assim, mesmo você seguindo orientação consubstanciada em informativo do STJ.

    Isso mostra como é importante resolver questões da banca específica do concurso que você irá prestar.

    E é preciso ter muita "inteligência emocional" para não pirar, pois, após FUNDATEC dia 20/05/2018, tem VUNESP em 27/05/2018 (Delegado-SP), FUMARC em 17/06/2018 (Delegado-MG... eu nunca tinha ouvido falar dessa banca) e em breve Delegado PF (já autorizado), que provavelmente será nossa """"amada"""""  banca CESPE!

    Nunca gosto de ler textos de quem errou, xingando a banca etc... Mas tive que compartilhar minha reflexão (ou desabafo rs).

  • Bora parar de reclamar da banca.

    O enunciado está bem claro: Entendimento de Tribunais Superiores.

    Gabarito 100% exato, retrata o posicionamento do STJ.

  • A) ação penal privada
    B) consuma a partir do momento que o ofendido toma conhecimento (honra subjetiva)
    C) na injúria não cabe excessão da verdade
    D) GABARITO
    E) retrataçãO -> Oferecimento da denúncia.

     

    Foco, Força, Fé!

  • A prova para Delta/Bahia/2018 considerou incorreta a afirma de que o crime de injúria preconceito (art.140,§3º, do CP) seria inafiançável e imprescritível. Contudo, na presente questão o enunciado menciona de " acordo com o entendimento dos tribunais superiores". Nesse sentido, o STJ no julgamento do AREsp 686.965-DF considerou o crime em tela Inafiançável e Imprescritível.

  • GABARITO D. PORÉM QUESTÃO DUVIDOSA. 

    Blogueiro é condenado por injúria racial contra jornalista Heraldo Pereira, CRIME IMPRESCRITÍVEL. DECISÃO ISOLADA DO STJ, QUE NÃO PREVALECE.

    Por também traduzir preconceito de cor, o crime de injúria racial também é imprescritível, como o racismo. Seguindo esse entendimento, a 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça restabeleceu a condenação de Paulo Henrique Amorim a um ano e oito meses de reclusão por injúria racial contra o jornalista Heraldo Pereira. A pena de prisão foi convertida em restritiva de direitos.

    Seguindo voto do desembargador convocado Ericson Maranho, o Superior Tribunal de Justiça concluiu que a injúria racial é imprescritível.

    "Esse crime, por também traduzir preconceito de cor, atitude que conspira no sentido da segregação, veio a somar-se àqueles outros, definidos na Lei 7.716/89, cujo rol não é taxativo", afirmou Maranho, sendo seguido pelos demais ministros da 6ª Turma.

    Em seu voto, Maranho citou ainda o entendimento do desembargador Guilherme de Souza Nucci segundo a qual com o advento da Lei 9.459/97, introduzindo a denominada injúria racial, criou-se mais um delito no cenário do racismo, portanto, imprescritível, inafiançável e sujeito à pena de reclusão. AREsp 686.965/DF.

  • A CESPE é inexplicável, cara.. é ruim de tudo: fazer prova, organizar, pedir documentação.. tá doido!

  • AFFF,  Depois de lêr alguns cométarios, te fato o gabarito está correto. Vejam;

     De acordo com a legislação vigente e o entendimento dos tribunais superiores, assinale a opção correta, com relação ao crime de injúria.

     

  • só corrigindo o colega TORRES, a alternativa E está errada pq no crime de injúria não cabe a RETRATAÇÃO, apenas na calúnia e difamação!

    Na injúria, assim como na difamação cabe a exclusão do crime!

    RETRATAÇÃO = Calúnia e difamação se retratadas cabalmente até a sentença= isenção de pena

    EXCLUSÃO DO CRIME = Difamação e injúria

  • Está errada! O crime de injuria racial é afiançável

  • Eu fiquei perdido na questão, intermitentemente, mas fiquei!

    Deixem-me expor um raciocínio.

     

    a) (incorreta) A ação penal no caso de injúria discriminatória é pública incondicionada, uma vez que o bem jurídico tutelado ultrapassa os limites subjetivos.

    *Representação do ofencido (Art. 145, parágrafo único).

    b) (incorreta) A injúria racial é crime instantâneo, ao passo que a consumação ocorre no momento em que terceiros tomam conhecimento do teor da ofensa.

    *Ocorre no momento em que o ofendido toma conhecimento.

    c) (dúvida) A exceção da verdade é admitida apenas para alguns dos elementos tutelados pela norma penal e exclui a tipicidade quando a ofensa é irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador.

    d) (dúvida) A injúria racial é um delito inserido no panorama constitucional do crime de racismo, sendo considerado imprescritível, inafiançável e sujeito à pena de reclusão.

    e) (incorreta) No crime de injúria, admite-se a retratação desde que se faça antes da sentença, por escrito, de forma completa, abrangendo tudo o que o ofensor disse.

    *A norma não traz esta exigência (Art. 143, parágrafo único). 

    A dúvida então fica a cargo da C e D, como perceberam. Após leitura dos comentários, deparei-me com um posicionamento incomum do STJ:

    STJ, 2015: “De acordo com o magistério de Guilherme de Souza Nucci, com o advento da Lei 9.459/97, introduzindo a denominada injúria racial, criou-se mais um delito no cenário do racismo, portanto, imprescritível, inafiançável e sujeito à pena de reclusão.” (EDcl no AgRg nº 686.965 – DF, 6ª T., rel. Ericson Maranho desembargador convocado do TJ/SP, 13/10/2015

    Tudo bem, mata a alternativa D já que a questão pede jurisprudência, mas e a C? Até agora estou como o "Dumpty Humpty" em cima do muro.

    O que eu tenho em mente referente a alternativa "C" para desclassificá-la é o seguinte:

    ALTERNATIVA C = A exceção da verdade é admitida apenas para alguns dos elementos tutelados pela norma penal e exclui a tipicidade quando a ofensa é irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador.

    Eu diria que a exceção da verdade é aplicada apenas nos crimes contra a honra, ou seja, o único elemento tutelado pela norma penal é a honra (objetiva ou subjetiva). Lembrando que este dispositivo é diferente a retratação.

    Foi a única conclusão que consegui chegar. Se alguém puder ser mais específico nos comentários para a alternativa "C" seria legal.

     

    ATENÇÃO: Eu redigi o comentário acima e, antes de postá-lo, fui averiguar um detalhe no livro do CLEBER MASSON.

     

    Descobri algo interessante para a alternativa C.

     

    Masson diz que no crime de CALÚNIA a falsidade é elementar do crime, então a exceção da verdade funciona retirando a tipicidade da conduta. Já no crime de DIFAMAÇÃO a falsidade não integra o tipo penal, atuando como CAUSA ESPECÍFICA DE EXCLUSÃO DA ILICITUDE.

    "Arretado então. Bingo!"

  • Com o advento da Lei 9.459/97, introduzindo a denominada injúria racial, criou-se mais um delito no cenário do racismo, portanto, imprescritível, inafiançável e sujeito à pena de reclusão.

  • ATENÇÃO!! 

     

    Recentemente (Junho/2018), no famoso caso do repórter Paulo Henrique dos Santos Amorim, o STF manteve o entendimento do STJ (por ser inviável a reapreciação) no sentido de que "a própria questão referente à imprescritibilidade é insuscetível de reapreciação por se tratar de matéria infraconstitucional, e foi, repise-se, objeto de profunda análise pelo STJ, como salientado pela ProcuradoriaGeral da República" (Ag.Reg. no Recurso Extraordinário com Agravo 983.531).

     

    Ou seja, permanece correto o entendimento jurisprudencial que a injúria racial é um delito inserido no panorama constitucional do crime de racismo.

  • Nucci inventando moda!

    Desembargador, que deve ser amigo do nucci, errou.

    Cespe para variar errou também. 

    Passaram dos limites! Pior de tudo examinador cobrar isso numa questão de defensoria. 

  • Caro, SD Vitorio 

     

    O direito penal não admite aplicação analógica in malam partem. O que é admitido é a interpretação analógica in malam partem. O caso em tela pode ser tratado como uma interpretação analógica e não analogia.Cuidado com os comentários, afinal, eles são usados, por muitos candidatos, como única fonte para a prova. 

  • ABSURDO O GABARITO DESSA QUESTÃO. SEM MAIS.

  • PARA FINS DE PROVA - NÃO É LEI - É JURISPRUDÊNCIA 

     

    Trata-se de decisão do STJ no julgamento do caso Heraldo Pereira x Paulo Henrique Amorim. Copio e colo alguns trechos do decisum: "A Lei n. 7.716/89 define como criminosa a conduta de praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional. A prática de racismo, portanto, constitui crime previsto em lei e sujeito às cláusulas de inafiançabilidade e imprescritibilidade (CF, artigo 5º, XLII). O mesmo tratamento, tenho para mim, deve ser dado ao delito de injúria racial. Este crime, por também traduzir preconceito de cor, atitude que conspira no sentido da segregação, veio a somar-se àqueles outros, definidos na Lei 7.716/89, cujo rol não é taxativo. ARESP  686965(2015/0082290-3 - 18/06/2015) DECISÃO MONOCRÁTICA- MINISTRO ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP)".

     

    OBSERVAÇÃO MAIS IMPORTANTE AINDA: O STF RATIFICOU (CONFIRMOU) A DECISÃO DO STJ.

     

    25/06/2018 – STF admite a injúria racial como crime imprescritível

    Recentemente, no julgamento dos embargos de declaração de decisão tomada em Agravo Regimental no Recurso Extraordinário nº 983.531, do Distrito Federal, o Supremo Tribunal Federal (STF), por meio de sua 1ª Turma, reconheceu a equiparação dos crimes de injúria racial e racismo e, por conseguinte, a imprescritibilidade e inafiançabilidade daqueles.


    Na ocasião, o STF ratificou a decisão emitida pelo STJ, que reconheceu não ser taxativo o rol dos crimes previstos na Lei nº 7.716/1989, encontrando-se presentes o preconceito e a intolerância da conduta tipificada como injúria racial.

     

    PARA FINS DE PROVA TÁ VALENDO MAIS AINDA AGORA EM 2018 DO QUE EM 2017 NA DATA DESSA PROVA.

     

    Links abaixo sobre o tema...

     

    https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/injuria-racial-imprescritivel/

    http://www.comunicacao.mppr.mp.br/2018/06/20604/STF-admite-a-injuria-racial-como-crime-imprescritivel.html

     

     

  • Aqui é lugar de passar em prova. Quem discorda do gabarito e insiste nisso, marca no dia do seu concurso como errado. Quem quer ser aprovado, marca de acordo com a banca e se ela mudar de posicionamento, temos essa questão como base pra recurso. Ponto final. Sem discussões. Ninguém vai mudar o mundo por meio dos fóruns do QC. Mais foco.

     

    Do nothing witch is of no use. (Miyamoto Musashi)

    OSS!

  • PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
    TEMPESTIVIDADE COMPROVADA. AGRAVO CONHECIDO. INJÚRIA RACIAL. CRIME IMPRESCRITÍVEL. OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL.
    IMPOSSIBILIDADE. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA. MATÉRIA ANALISADA, EM CASO ANÁLOGO, PELO STF. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO E INDEFERIDO O PEDIDO DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. 1. Comprovada a republicação da decisão de inadmissão do recurso especial, é reconsiderada a decisão que julgou intempestivo o agravo. 2. Nos termos da orientação jurisprudencial desta Corte, com o advento da Lei n.9.459/97, introduzindo a denominada injúria racial, criou-se mais um delito no cenário do racismo, portanto, imprescritível, inafiançável e sujeito à pena de reclusão (AgRg no AREsp 686.965/DF, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 31/08/2015).
    3. A ofensa a dispositivo constitucional não pode ser examinada em recurso especial, uma vez que compete exclusivamente ao Supremo Tribunal Federal o exame de matéria constitucional, o qual já se manifestou, em caso análogo, refutando a violação do princípio da proporcionalidade da pena cominada ao delito de injúria racial.
    4. Agravo regimental parcialmente provido para conhecer do agravo em recurso especial mas negar-lhe provimento e indeferir o pedido de extinção da punibilidade.
    (STF, AgRg no AREsp 734.236/DF, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 08/03/2018)
     

  • “De acordo com o magistério de Guilherme de Souza Nucci, com o advento da Lei 9.459/97, introduzindo a denominada injúria racial, criou-se mais um delito no cenário do racismo, portanto, imprescritível, inafiançável e sujeito à pena de reclusão.” (EDcl no AgRg nº 686.965 – DF, 6ª T., rel. Ericson Maranho desembargador convocado do TJ/SP, 13/10/2015, v.u.)

  • Apenas complementando a letra "c".

     

    Exclusão do crime

            Art. 142 - Não constituem injúria ou difamação punível:  

            I - a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador;

     

    Logo, a segunda parte está certa, enquanto a primeira está errada (não cabe exceção da verdade).

  • Recentemente, no julgamento dos embargos de declaração de decisão tomada em Agravo Regimental no Recurso Extraordinário nº 983.531, do Distrito Federal, o Supremo Tribunal Federal (STF), por meio de sua 1ª Turma, reconheceu a equiparação dos crimes de injúria racial e racismo e, por conseguinte, a imprescritibilidade e inafiançabilidade daqueles. Assim sendo, celeuma finalizada pelo STF. Bola pra frente!!!

  • Crimes contra a honra:


    Queixa > REGRA

    Requisição> PRESIDENTE E CHEFE DE ESTADO ESTRANGEIRO

    Representação > Funcionário público ou Injúria Discriminatória

  • Gente realmente esse julgado nós pegaram de surpresa, e acaba sendo uma dificuldade a mais, mas essa questão tem relação com o enunciando, e então a letra C dá pra matar por ele, e as outras da para retirando, pois os erros são bem visíveis, aí sobraria so a D.

  •  § 3o Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência:  (injúria qualificada por preconceito)      

    A injúria qualificada por preconceito é crime contra a honra, de ação penal pública condicionada à representação, sendo crime afiançável e prescritível. Difere-se do chamado crime de racismo, sendo delito de ação penal incondicionada, imprescritível e inafiançável. 

     Pode-se afirmar que a injúria qualificada pelo preconceito se traduz em um xingamento contra uma pessoa determinada, xingamento esse relacionado à sua raça, cor, etnia, religião, origem da vítima, ao fato de tratar-se de pessoa idosa ou portadora de deficiência. Já o delito de racismo, traduz-se em um sentimento em relação à raça como um todo, não atingindo pessoa determinada. 

    STJ, 2015: “De acordo com o magistério de Guilherme de Souza Nucci, com o advento da Lei 9.459/97, introduzindo a denominada injúria racial, criou-se mais um delito no cenário do racismo, portanto, imprescritível, inafiançável e sujeito à pena de reclusão.” (EDcl no AgRg nº 686.965 – DF, 6ª T., rel. Ericson Maranho desembargador convocado do TJ/SP, 13/10/2015 

    informações de questões anteriores

  • equipara-se os efeitos constitucionalmente declarados ao crime de racismo, ao crime de injúria racial

  • SALVO ENGANO, DISCORDO DA AFIRMAÇÃO DE QUE O STF EQUIPAROU OS CRIMES.

    Isso porque a emenda diz que a matéria é de ordem infraconstitucional.

     / DF - DISTRITO FEDERAL 

    AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

    Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO

    Julgamento: 21/08/2017          Órgão Julgador: Primeira Turma

    EMENTA: DIREITO PENAL. AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CRIME DE INJÚRIA RACIAL. IMPRESCRITIBILIDADE. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL AMPLAMENTE ANALISADA NA ORIGEM. NEGATIVA MONOCRÁTICA DE SEGUIMENTO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO. 1. Como afirmado na decisão monocrática ora atacada, os fatos foram detida e profundamente apreciados nas instâncias ordinárias. De modo que não se pode rediscutir a matéria sem revolver os fatos para que se chegue à conclusão diversa da encontrada pelo Superior Tribunal de Justiça. De se salientar que não se trata de manter a decisão, com exame da questão de fundo, mas da impossibilidade de proceder à revisão nesta via recursal. 2. Por outro lado, como também explicitado na decisão, a questão relativa à imprescritibilidade é insuscetível de reapreciação por se tratar de matéria infraconstitucional, objeto de profunda análise pelo Superior Tribunal de Justiça, órgão constitucionalmente vocacionado para o exame da matéria. 3. recurso de agravo em recurso extraordinário que se mostra inadmissível, na medida em que, para se chegar à conclusão diversa do acórdão recorrido, seria necessária a análise da legislação infraconstitucional pertinente, o que é inviável em recurso extraordinário. Precedentes: ARE 1.003.873, Rel. Min. Gilmar Mendes; ARE 717.165 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli; AI 768.779, Rel. Min. Cezar Peluso; AI 792.585, Rel. Min. Ayres Britto. 4. Agravo a que se nega provimento.

  • Errei e vou continuar errando essa questão..

  • alguém pode me relatar o erro da letra c?

  • O STJ , julgando recurso de agravo regimental no recurso especial n 686.965/DF , considerou que a injúria racial está na seara dos crimes relativos ao racismo e é indescritível, pois tem sentido de segregação, somando-se às definições da Lei 7.716/89, que traz um rol taxativo.

  • O precedente existe, mas que é bem estranho um crime que está sujeito à decadência (para representação) não estar sujeito à prescrição, isso é
  • Respondendo a Layane Ingrid.

    Então, o enunciado trata sobre o tema de Injúria, sendo, está, inadmissível de exceção da verdade. Sendo cabido, apenas, em Calúnia e Difamação.

    Bons estudos, até.

  • Respondendo a letra C: A questão confundiu dois institutos, a exceção da verdade e a imunidade jurídica.

    A exceção da verdade é admitida (via de regra) na calúnia e excepcionalmente na difamação.

    A imunidade jurídica é causa de exclusão do crime na injúria e difamação.

    Exceção da verdade

    É admitida (regra geral) no crime de calúnia e exclui a tipicidade (posto que falta a elemantar 'falsamente'); exceções: art. 138, §3º, do CPNo crime de difamação, via de regra, não se admite a exceção da verdade (o tipo penal da difamação não exige a falsidade do fato imputado). Todavia, excepcionalmente, é admitida (nos casos de difamação contra funcionário público em razão da função) Ex.: imputar ao juiz o fato de trabalhar bêbado. É interessante à Administração apurar possíveis faltas de seus funcionários no exercício da função. Nesse caso, exclui a ilicitude (trata-se de hipótese especial de exercício regular de um direito).

    Imunidade jurídica: é uma das hipóteses de exclusão do crime e aplica-se apenas nos casos de injúria e difamação (art. 142, I, do CP). Possui natureza jurídica de excludente de ilicitude.

  • Em decisão da 1ª Turma do STF

    STF ENTENDE que os crimes de Injúria por conotação racial (art. 140º, parágrafo 3º do Código Penal), se equipara aos crimes previstos na Lei 7716/89 (Crime de Racismo)

  • As bancas estão cobrando até entendimento minoritário. E para acabar de completar, botam uma professora que não está preparada para comentar sobre uma questão de carreira jurídica. É dose...

  • Nossa!!Não concordo com a resposta. Vide Direito Penal para Concursos Marcelo André de Azevedo e Alexandre Salim. Página 390

  • Não concordo de jeito nenhum com esse gabarito.....porém quem sou eu para discordar né!!!!

  • RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 983.531 DISTRITO FEDERAL 

    EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CRIME DE INJÚRIA RACIAL. IMPRESCRITIBILIDADE. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL AMPLAMENTE ANALISADA NA ORIGEM. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. 

    (...)

    6. Foram interpostos recursos especial e extraordinário pelo ora recorrente, pelo Ministério Público e pela assistência da acusação. O recurso especial manejado pela assistência da acusação, o ofendido, foi provido monocraticamente no Superior Tribunal de Justiça para reconhecer a imprescritibilidade do crime de injúria racial, estendendo a este delito a imprescritibilidade de que cuida o art. 5º, XLII, da Constituição Federal. Esta decisão foi mantida pela Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça em sede de Agravo Regimental. Os demais recursos foram inadmitidos.

    (...)

    14. Por outro lado, como salientado pelo bem lançado Parecer da Procuradoria-Geral da República (evento 38), cumpre prestigiar o que decidido pelo Tribunal a quo, notadamente considerada a alentada análise da legislação infraconstitucional realizada naquela Alta Corte que reconheceu não ser taxativo o rol dos crimes previstos na Lei nº 7.716/89, encontrando-se presentes o preconceito e a intolerância da conduta tipificada como injúria racial. 

  • Em decisão da 1ª Turma do STF entende que os crimes de Injúria por conotação racial (art. 140º, parágrafo 3º do Código Penal), se equipara aos crimes previstos na Lei 7716/89 (Crime de Racismo). A partir desta decisão a injúria torna-se imprescritível e inafiançável.

    Fonte: https://www.geledes.org.br/stf-declara-imprescritibilidade-do-crime-de-injuria-racial-equiparando-ao-crime-de-racismo/

    "Não pare até que tenha terminado aquilo que começou". - Baltasar Gracián.

    Bons estudos!

  • STJ, 2015: “De acordo com o magistério de Guilherme de Souza Nucci, com o advento da Lei 9.459/97, introduzindo a denominada injúria racial, criou-se mais um delito no cenário do racismo, portanto, imprescritível, inafiançável e sujeito à pena de reclusão.” (EDcl no AgRg nº 686.965 – DF, 6ª T., rel. Ericson Maranho desembargador convocado do TJ/SP, 13/10/2015.

  • Em 31/08/19 às 08:35, você respondeu a opção D.

    Você acertou!

  • Gabarito: D

    STF ADMITE INJÚRIA RACIAL COMO CRIME IMPRESCRITÍVEL

    Recentemente, no julgamento dos embargos de declaração de decisão tomada em Agravo Regimental no Recurso Extraordinário nº 983.531, do Distrito Federal, o STF, por meio de sua 1ª Turma, reconheceu a equiparação dos crimes de injúria racial e racismo e, por conseguinte, a imprescritibilidade e inafiançabilidade daqueles. Na ocasião, o STF ratificou a decisão emitida pelo STJ anteriormente.

    Portanto, a equipação da injúria racial em relação ao racismo apenas abrange a imprescritibilidade e a inafiançabilidade. A ação penal em relação à injúria racial ainda permanece pública condicionada à representação, não tendo sido alterada (art. 145, parágrafo único do CP).

  • STF: Possui precedente em que diferencia racismo de injúria racial, considerando este crime prescritível.

    STJ: Considera injúria racial uma modalidade de racismo e, portanto, imprescritível.

    A injúria racial diferencia-se do crime previsto no artigo 20 da Lei n. 7.716/89, pelo fato que na injúria racial o agente atua com o objetivo de atingir a honra subjetiva da vítima, dirigindo-lhe uma ofensa relacionada a sua cor ou raça. Para que o fato configure o crime previsto no art. 20 da Lei de Discriminação Racial, é necessário o dolo específico de ofender um grupo étnico ou racial de forma generalizada.

    Fonte: Estratégia Concursos

  • Letra D.

    a) Errada. Ação penal no caso de injúria discriminatória, preconceituosa, qualificada, racial, é crime de ação penal pública condicionada a representação.

    b) Errada. A injúria é consumada quando o sujeito passivo toma conhecimento, o crime em que terceiros tomam conhecimento é a calúnia e difamação.

    c) Errada. A exceção da verdade não exclui a tipicidade, e sim ocorre a exclusão de ilicitude específica, pois está fora do art. 123 do Código Penal.

    d) Certa. De acordo com o entendimento do STJ, em que pese não estar previsto na Lei n. 7.716, injúria racial configura um crime de racismo, portanto inafiançável e imprescritível. Perceba que a banca Cespe já adota o entendimento jurisprudencial dos Tribunais Superiores. Mas, o entendimento ainda não está pacificado, portanto fique atendo ao enunciado da questão.

    e) Errada. Injúria não admite retratação, somente a calúnia e difamação.

    Questão comentada pelo Prof. Érico Palazzo.

  • complicado trazer tema não pacificado em questão objetiva sem especificar a origem do entendimento cobrado

  • Não costumo reclamar das questões, apenas assimilo o que erro e continuo, mas vejamos a seguinte notícia em que uma suspeita de injúria racial pagou fiança e foi solta.

    Complicado...

    STF ADMITE INJÚRIA RACIAL COMO CRIME IMPRESCRITÍVEL e INAFIANÇÁVEL, MAS NA PRÁTICA A FIANÇA É ACEITÁVEL.... ?

  • GAb D

    a 6ª Turma do STJ endossou o entendimento de que o tipo de injúria racial seria “mais um delito no cenário do racismo”, e, portanto, imprescritível e inafiançável, afinal o constituinte originário estabeleceu um mandado de criminalização precipuamente dirigido ao legislador ordinário para tutela de bens jurídicos pelo Direito Penal – para o racismo. Ao fazê-lo, demanda o constituinte derivado (e também do legislador ordinário) que assegurem máxima efetividade à proteção do bem jurídico tutelado nos crimes de racismo. (AgRg no AREsp 734.236/DF, Rel. Min. Nefi Cordeiro, 6ª. T., j. 27/2/18).

  • Letra E Nos crimes de injúria não cabe retratação, somente nos crimes de calúnia e difamação.

  • O STJ entende que a injúria racial deve ser considerada imprescritível, por, assim como o racismo, também traduzir preconceito de cor, atitude que conspira no sentido da segregação. Para o referido tribunal, criou-se mais um delito no cenário do racismo, portanto, imprescritível, inafiançável e sujeito à pena de reclusão.

  • VOU TE FALAR, ESSA PROFESSORA ESTÁ COLANDO,

  • AREsp 686.965/DF, o STJ decidiu que o crime de injúria racial deve ser considerado imprescritível, inafiançavel e sujeito à pena de reclusão. 

    Em 2018, STF ratificou.

  • A professora lê DPE e falou que é o cargo de Delegado de Polícia estadual kkkkk

  • Concordo com o André Luiz, como eles colocam uma corrente jurisprudencial minoritária numa prova pra defensor público? Ainda mais maléfica ao réu. Isso não faz sentido! Se fosse para promotor, tudo bem!

  • Gabarito d, #partiu pcrn

  • Dica que vi aqui, n sei de quem é a autoria rsrs, mas ajuda bastante :)

    CD de RETRATOS (Calúnia e Difamação admitem Retratação

    EXCETO Vídeos (EXCEÇÃO DA VERDADE)

    Sabendo disso já eliminava as alternativas: C e E

  • Os tribunais superiores jogaram no lixo o princípio da legalidade e principalmente o da analogia analogia in malam partem

  • A exceção da verdade é admitida apenas para alguns dos elementos tutelados pela norma penal e exclui a tipicidade quando a ofensa é irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador.

    ...Traduzindo pra entender melhor.

    A exceção da verdade é permitida apenas para algumas das vitimas protegidas pela norma penal e a exclui a originalidade quando a ofensa é atribuída em juízo, na discussão da causa pela parte ou por seu procurador.

    Art.139.

    A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário publico e a ofensa é relativa ao exercício e a função.

    ...Exemplificando pra melhor entender.

    Somente exclui a verdade e a confia ao ofendido por ser funcionário publico por favorecer no tocante ao exercício da função.

    Desta forma, entende-se que a questão C está incorreta.

    me segue que te sigo aqui no Qconcursos

  • Eu até ficava triste quando via que nao acertava uma questao desta e via nas estatisticas que a maioria ecertou, estuo vendo que nao devo desaminar. Dilma: quem acertou errou kkkk
  • Complementando os comentários...

    Não confundir!

    A Turma do STJ, ratificada pela 1ª Turma do STF - "Injúria racial é crime instantâneo, que se consuma no momento em que a vítima toma conhecimento do teor da ofensa." - entende que o rol dos crimes previstos na Lei nº 7.716/1989 não é taxativo, de maneira que tanto o crime de injúria racial, como o crime de racismo são imprescritíveis, inafiançáveis e sujeitos à pena de reclusão. Não obstante, os crimes são distintos; consumam-se, pois, cada um a sua maneira, por meio de condutas específicas, que não se confundem.

    Por fim, a ação penal na injúria qualificada pelo preconceito continua sendo condicionada à representação. Por seu turno, a ação penal nos crimes de racismo é pública incondicionada.

  • Minha contribuição.

    STF ADMITE INJÚRIA RACIAL COMO CRIME IMPRESCRITÍVEL!!!

    Recentemente, no julgamento dos embargos de declaração de decisão tomada em Agravo Regimental no Recurso Extraordinário nº 983.531, do Distrito Federal, o STF, por meio de sua 1ª Turma, reconheceu a equiparação dos crimes de injúria racial e racismo e, por conseguinte, a imprescritibilidade e inafiançabilidade daqueles. Na ocasião, o STF ratificou a decisão emitida pelo STJ anteriormente. Portanto, a equiparação da injúria racial em relação ao racismo apenas abrange a imprescritibilidade e a inafiançabilidade. A ação penal em relação à injúria racial ainda permanece pública condicionada à representação, não tendo sido alterada (art. 145, parágrafo único do CP).

    Fonte: QC

    Abraço!!!

  • O conceito de raça é por demais controvertido, razão por que o racismo pode traduzir-se em muitas formas de discriminação: pela cor, pela história ou até mesmo pela posição social. Ora, o Brasil é incontestavelmente um país multirracial, razão por que o constituinte proscreve a prática do racismo, definida, de um modo geral, como qualquer discriminação levada a efeito com base na origem étnica ou social do indivíduo. Por isso manda que a lei defina a discriminação sob esse fundamento como crime inafiançável (que não comporta livramento mediante pagamento de fiança) e imprescritível (que não se remite ou se perdoa pelo decurso do tempo). Ao contrário, desde logo o pune com a pena mais grave, que é a de reclusão.

    -

    Resposta: Alternativa D

    O STJ, julgando o recurso de agravo regimental no recurso especial nº 686.965/DF, considerou que a injúria racial está na seara dos crimes relativos ao racismo (tratando-se , no entanto, de imprópria analogia incriminadora).

    Referência: MACHADO, Costa. Constituição Federal Interpretada, 11ª edição, 2020.

  • INJÚRIA RACIAL- HONRA SUBJETIVA

    SEGUNDO O CP

    PRESCRITÍVEL E AFIANÇÁVEL

    SEGUNDO ENTENDIMENTO DO STF

    IMPRESCRITÍVEL E INAFIANÇÁVEL

    (PARA O STF SE ENQUADRA COMO UM DESDOBRAMENTO DO RACISMO)

    OBSERVAÇÃO

    *NÃO ADMITE EXCEÇÃO DA VERDADE

    *NEM CABE RETRATAÇÃO

    HONRA SUBJETIVA- O QUE A PRÓPRIA PESSOA ACHA DELA OU SEJA O JUÍZO DE VALOR DE SI MESMA

    CONSUMAÇÃO- CONSUMA-SE QUANDO A VÍTIMA TOMA CONHECIMENTO DA OFENSA.

    HONRA OBJETIVA- O QUE AS PESSOAS(TERCEIROS) ACHA DELA

    CONSUMAÇÃO- CONSUMA-SE QUANDO TERCEIROS TOMA CONHECIMENTO DA IMPUTAÇÃO

    (CALÚNIA E DIFAMAÇÃO)

  • Injúria racial - APP Condicionada à representação 

    Racismo - APP Incondicionada

  • Injúria racial===ação penal pública condicionada à representação.

    A injúria racial é um delito inserido no panorama constitucional do crime de racismo, sendo considerado imprescritível, inafiançável e sujeito à pena de reclusão.

  • por que o racismo é inafiançável e a injuria racial não é?

  • o Superior Tribunal de Justiça, entretanto, já decidiu pela imprescritibilidade da pena cominada à injúria racial:

    “(...) com o advento da Lei n. 9.459/1997, introduzindo a denominada injúria racial, criou-se mais um delito no cenário do racismo, portanto, imprescritível, inafiançável e sujeito à pena de reclusão.”

    Não concordamos com o teor do julgado, que contempla entendimento isolado e não foi acolhido pelo Supremo Tribunal Federal nem reiterado pelo Superior Tribunal de Justiça (Cleber Masson )

    muita atenção a forma como o examinador exigirá essa informação, pois conforme a jurisprudência, a assertiva poderá ser considerada correta. 

    INJÚRIA QUALIFICADA PELO PRECONCEITO

    Atribuir qualidade negativa 

    Afiançável

    Prescritível

    Ação penal pública CONDICIONADA a representação

    Ex.: argentino que chamou jogador de macaquito

    RACISMO

    Segregação ou incentivo a segregação

    Inafiançável

    imprescritível

    Ação penal pública INCONDICIONADA.

    Ex. Não jogo se tiver negro no campo

  • Muitos comentando que o gabarito prestigiou entendimento minoritário e contra o réu numa prova de Defensoria, mas temos que nos lembrar que a Defensoria tem como um de seus objetivos a primazia da dignidade da pessoa humana e a redução das desigualdades sociais (artigo 3-A LC 80/94), o que engloba o combate ao racismo. Essa tese do STJ (que sim, é minoritária) não é benéfica para o réu, mas de certa forma não deixa de ser uma ferramenta contra o racismo (se vai ser eficaz ou não, é outra história). A defensoria pode até defender um racista (no caso concreto), mas, como instituição, deve defender a tese mais propensa a combater o racismo, numa visão ampla e geral. Não estou dizendo que o posicionamento não é controverso, esta é apenas a visão do caso por um outro ângulo.

    Além disso, as outras alternativas estavam claramente erradas. Umas contra disposição expressa de lei, outras contra doutrina básica de delitos contra a honra.

  • Acho bastante pertinente os comentários dos colegas no que diz respeito ao entendimento minoritário jurisprudencial prejudicial ao réu, notadamente, em se tratando de uma prova para Defensoria Pública. Contudo, sou contrário ao candidato que gasta conhecimento tentando justificar a anulação da questão ou afirmando que acertar questão de concurso é algo, hoje em dia, impossível. Em análise superficial (sem citação dos dispositivos legais correspondentes ou doutrinário)

    a) incorreto. Pública condicionada a representação.

    b) incorreto. Injúria tutela honra subjetiva, portanto, consuma-se quando a vítima toma conhecimento.

    c) incorreto. Injúria não cabe exceção da verdade. O enunciado fala: com relação ao crime de injúria.

    d) correta.

    e) incorreta. Injúria não cabe retratação.

    Por eliminação consegue se chegar ao gabarito da questão.

  • E)No crime de injúria, admite-se a retratação desde que se faça antes da sentença, por escrito, de forma completa, abrangendo tudo o que o ofensor disse.

    Ora, não tem como se retratar de um xingamento, não dá pra chamar um cara de filho da p... e depois ir em juízo se retratar: meritíssimo, eu vim me retratar, gostaria de dizer que a mão da vítima não é p... eu vi, ela trabalha honestamente e não presta favores sexuais em troca de vantagens pecuniárias

  • A banca deveria ter sido mais específica quanto a que posicionamento deveria ser adotado, ou seja, segundo a visão do STF ou STJ.

    Posição STF: Injúria Racial = Crime prescritível.

    Posição STJ: Injúria Racial = introdução esse crime no cenário do Racismo, logo a Inj. Racial seria imprescritível e inafiançável.

  • gabarito: D (CORRETA).

    No julgamento dos embargos de declaração de decisão tomada em Agravo Regimental no Recurso Extraordinário nº 983.531, do Distrito Federal, o Supremo Tribunal Federal (STF), por meio de sua 1ª Turma, reconheceu a equiparação dos crimes de injúria racial e racismo e, por conseguinte, a imprescritibilidade e inafiançabilidade daqueles.

    Na ocasião, o STF ratificou a decisão emitida pelo STJ, que reconheceu não ser taxativo o rol dos crimes previstos na Lei nº 7.716/1989, encontrando-se presentes o preconceito e a intolerância da conduta tipificada como injúria racial.

    Acompanhar HC 154.248/DF!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!

    Para definir o entendimento acerca do tema, como dito, o Supremo Tribunal Federal começou o julgamento do Habeas Corpus 154.248/DF, ação na qual se discute se o crime previsto no art. 140, § 3º, do CP, é equiparável ou espécie de racismo ou se o delito é distinto e, portanto, prescritível.

    O Relator do processo, Min. Edson Fachin, considerou que a injúria racial é espécie do gênero racismo e, em razão dessa compreensão, considerou que esse delito também seria imprescritível.

    Min. Nunes Marques, por sua vez, considerou que as condutas dos crimes são diferentes e que a imprescritibilidade da injúria racial só pode ser implementada pelo Poder Legislativo, não pelo Poder Judiciário. Para ele, “no crime de injúria, o bem jurídico protegido é a honra subjetiva, e a conduta ofensiva se dirige a ela. Já no crime de racismo, o bem jurídico tutelado é a dignidade da pessoa humana, que deve ser protegida independente de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional.” As condutas no crime de racismo, segundo Nunes Marques, “tratam de ações que, com fundamento ou finalidade discriminatórias prejudicam, ou visam prejudicar, pessoas pertencentes a um grupo étnico, racial ou religioso, ou de todo ele”. Para ele, “a gravidade do delito não pode servir para que o poder Judiciário amplie as hipóteses de imprescritibilidade pelo legislador e nem altere o prazo previsto na lei penal.” Assim, em síntese, o crime de injúria racial não se equipararia ao de racismo.

  • O racismo é crime inafiançável e imprescritível (art. 5o, XLII, CF). A pena do crime de injúria racial é prescritível.

    ✓ houve um caso isolado em que o STJ considerou a injúria racial uma modalidade de

    racismo e, portanto, considerou o crime como imprescritível. Neste caso, houve analogia in malam partem.

  • Profº Rogério Sanches fala em todas aulas que não concorda com a imprescritibilidade trazida pelo STF e STJ, mas é assim que os tribunais superiores vêm julgando.

    Então a banca perguntou sobre o entendimento da jurisprudência: IMPRESCRITÍVEL

    Apesar de que, conforme a lei e a grande parte da doutrina entender que sendo a Injúria Racial ação penal pública condicionada à representação como vai ser imprescritível? mas negócio é prestar atenção no enunciado e responder como eles pedem.

    Bons estudos!

  • Assisti uma aula agora que fala que é prescritível..

    Meu Deus... quanto mais estudo, mais desespero dá.

  • Só errou esta quem estudou...

  • Dica sobre a retratação: fica sem pena quem se retrata após calúnia e difamação, injúria NÃO!

  • (im)prescritibilidade do crime de injúria racial.

    Doutrina Majoritária: prescreve (não se equipara a racismo)

    STJ: imprescritível (modalidade de racismo)

    STF: está decidindo (HC 154.248, julgamento suspenso em 02/12/2020)

  • Segundo já decidiu o STJ, a injúria racial há de ser equiparada, para os efeitos penais, ao crime de racismo, pois tem idêntico sentido de segregação

    • O STJ, julgando recurso de agravo regimental no recurso especial nº 686.965/DF, considerou que a injúria racial está na seara dos crimes relativos ao racismo e é imprescritível, pois tem sentido de segregação, somando-se às definições da Lei nº 7.716/89, que não traz um rol taxativo.
  • Quando diz la no panorama da constituição, me derrubou, pq exclui jurisprudências.

  • Sabemos que injúria racial é um crime que prescreve, acredito que a grande jogada da banca foi fazer elipse do pronome ESSE OU ESTE antes do vocábulo SENDO, ai dá pra entender como certa, também errei, mas analisando por esse viés.

    Aí ficaria assim: Este sendo sendo considerado imprescritível, inafiançável e sujeito à pena de reclusão.

  • Jurisprudência minoritária prejudicial ao réu. É inadmissível que este seja o gabarito de uma prova de Defensoria.

  • STF : crime de injúria racial é ação penal pública condicionada a representação é AFIANÇÁVEL e É PRESCRITÍVEL !!!!

    RACISMO é diferente de injúria racial !

    ...

    ...

    ...

    ...

    RACISMO × INJÚRIA RACIAL

    Inafiançável × afiancável

    Imprescritível × PRESCRITÍVEL

    Ação p p incond × ação penal pública condicionada

  • Gabarito "D" para os não assinantes.

    Drs e Dras; O entendimento que vemos em tela, é um julgado do STJ, corrente minoritária.

    O que diz o TEXTO CF:? STJ: imprescritível "modalidade de racismo"

    STF: MT Carmen Miranda ~~> está decidindo "HC 154.248, julgamento suspenso em 02/12/2020".

    Vou ficando por aqui, até a próxima!!

  • Gabarito à moda pnc do candidato

  • Questão equivocada, injúria racial= prescritivo.

  • IMPRESCRITIVEL??????????????

    BANCA LASCOU AEH

  • O examinador pegou um entendimento MINORITÁRIO pra fazer essa questão. Parabéns.

  • Analogia in malam partem! STF e STJ como sempre cagando para nosso direito penal. Isso que dá não ter penalista como ministro dos tribunais superiores.

  • Entendimento minoritário que é colocado na questão só pra lascar o candidato
  • Gabarito "D" para os não assinantes.

    Drs e Dras; O entendimento que vemos em tela, é um julgado do STJ, corrente minoritária.

    O que diz o TEXTO CF:? STJ: imprescritível "modalidade de racismo"

    STF: MT Carmen Miranda ~~> está decidindo "HC 154.248, julgamento suspenso em 02/12/2020".

    Vou ficando por aqui, até a próxima!!

  • Bizarro....

  • Gabarito D correto.

    Não é mais entendimento minoritário, antes decisão do STJ de 2015, no mesmo sentido, o STF confirmou o entendimento em 2018.

    A injuria racial equipara-se ao racismo, sendo assim, imprescritível, inafiançável e punidos com reclusão.

  • A – ERRADO – A ação penal no caso de injúria discriminatória é pública incondicionada, uma vez que o bem jurídico tutelado ultrapassa os limites subjetivos. A REGRA É QUE OS CRIMES CONTRA A HONRA SERÃO DE AÇÃO PENAL PRIVADA MEDIANTE QUEIXA, MAAAAS NO CASO DA INJURIA RACIAL, A AÇÃO PENAL DEIXA DE SER PRIVADA E PASSA SER PÚBLICA POR REPRESENTAÇÃO.

    B – ERRADO – A injúria racial é crime instantâneo, ao passo que a consumação ocorre no momento em que terceiros tomam conhecimento do teor da ofensa. TRATA-SE DE CRIME CONTRA A HONRA SUBJETIVA (AUTOESTIMA), SOMENTE SE CONSUMA QUANDO O FATO CHEGA AO CONHECIMENTO DA VÍTIMA. LEMBRANDO TRATAR-SE DE CRIME FORMAL, OU SEJA, DISPENSA O EFETIVO DANO À SUA DIGNIDADE OU DECORO.

    C – ERRADO – A exceção da verdade é admitida apenas para alguns dos elementos tutelados pela norma penal e exclui a tipicidade quando a ofensa é irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador. NA INJÚRIA, COMO NÃO HÁ IMPUTAÇÃO DE FATO, MAS SIM DE OPINIÃO, DE APARÊNCIA EM QUE O AGENTE EMITE SOBRE O OFENDIDO, A EXCEÇÃO DA VERDADE NUNCA É PERMITIDA.

    D – CERTO – A injúria racial é um delito inserido no panorama constitucional do crime de racismo, sendo considerado imprescritível, inafiançável e sujeito à pena de reclusão. POR EXCLUSÃO FICAMOS COM A ASSERTIVA ‘’D’’ MESMO SABENDO SER DOUTRINA MINORITÁRIA. ACREDITO QUE A INTENSÃO DO EXAMINADOR SEJA ESSA MESMA: SABER SE SABEMOS FAZER A MELHOR ESCOLHA, MESMO NÃO SENDO 100% CERTO.

    E – ERRADO – No crime de injúria, admite-se a retratação desde que se faça antes da sentença, por escrito, de forma completa, abrangendo tudo o que o ofensor disse. RETRATAÇÃO É UMA DICA - DIFAMAÇÃO E CALÚNIA.

    .

    .

    GABARITO ''D''

     

  • LETRA D

    AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. INJÚRIA RACIAL. ART. 140, § 3º, DO CP. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 107, IV, 109, V, E 117, I, TODOS DO CP. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. INADMISSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DAS CORTES SUPERIORES.

    1. Nos termos da orientação jurisprudencial desta Corte, com o advento da Lei n. 9.459/97, introduzindo a denominada injúria racial, criou-se mais um delito no cenário do racismo, portanto, imprescritível, inafiançável e sujeito à pena de reclusão (AgRg no AREsp n. 686.965/DF, Ministro Ericson Maranho (Desembargador Convocado do TJ/SP), Sexta Turma, julgado em 18/8/2015, DJe 31/8/2015) - (AgRg no AREsp n. 734.236/DF, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 8/3/2018).

    2. Agravo regimental improvido.

    (AgRg no REsp 1849696/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 16/06/2020, DJe 23/06/2020)

  • gabarito - d.

    STJ: com o advento da Lei 9.459/97, introduzindo a denominada injúria racial, criou-se mais um delito no cenário do racismo, portanto, imprescritível, inafiançável e sujeito à pena de reclusão. AREsp 686.965/DF.

    STF - Recentemente, no julgamento dos embargos de declaração de decisão tomada em Agravo Regimental no Recurso Extraordinário nº 983.531, do Distrito Federal, o Supremo Tribunal Federal (STF), por meio de sua 1ª Turma, reconheceu a equiparação dos crimes de injúria racial e racismo e, por conseguinte, a imprescritibilidade e inafiançabilidade daqueles. Na ocasião, o STF ratificou a decisão emitida pelo STJ, que reconheceu não ser taxativo o rol dos crimes previstos na Lei nº 7.716/1989, encontrando-se presentes o preconceito e a intolerância da conduta tipificada como injúria racial.

    ATENÇÃO: o STF ESTÁ DECIDINDO ESSA QUESTÃO. ACOMPANHAR.

  • Eu já fiz essa questão algumas boas vezes, ela é bem tranquila... mas é irreal.

    Fiz questão de vir aqui compartilhar o que aconteceu essa semana, uma Sra. foi racista com duas pessoas que estavam na frente de um shopping aqui no DF e foi solta por pagar mil reais de fiança, MIL REAIS (apenas)...

    Caiu em injúria racial, e não sei se é porque o STF ainda não se decidiu, mas ela pagou fiança e foi embora... Triste!

    Pra quem quer ver o vídeo onde ela é racista e ler sobre:

    https://www.correiobraziliense.com.br/cidades-df/2021/07/4940546-mulher-insulta-homem-negro-e-presa-mas-liberada-apos-pagar-fianca.html

  • “Nos termos da orientação jurisprudencial desta Corte, com o advento da Lei nº 9.459/97, introduzindo a denominada INJÚRIA RACIAL, criou-se mais um delito no cenário do racismo, portanto, IMPRESCRITÍVEL, INAFIANÇÁVEL e sujeito à pena de RECLUSÃO” (STJ, 2018). Portanto, a letra "d" está correta.

    Retirei essa jurisprudência dos meus resumos.

  • Completamente bizarro!

  • a.A injúria discriminatória é um delito de ação penal pública condicionada a representação.

    b.A injúria é um crime que atinge a honra subjetiva, logo se consuma quando a própria vítima toma conhecimento da ofensa que sofreu. Vale lembrar que essa consumação ocorre ainda que a pessoa não se importe com essa injúria.

    c. A exceção da verdade, nesse caso, é considerada uma excludente específica (ou especial) de ilicitude.

    d.De acordo com o STJ, a injúria racial é considerada crime de racismo, logo é imprescritível, inafiançável e sujeito à pena de reclusão.

    e.A injúria não admite a retratação.

  • A T E N Ç Ã O ! Essa questão da (im) prescritibilidade da injúria racial é jurisprudencial e ainda está em discussao:

    • AgRg no AREsp 686.965/DF. Houve uma decisão do STF entendendo pela imprescritibilidade da injúria racial. A injúria racial é “mais um delito no cenário do racismo (é uma forma de racismo), portanto, também imprescritível, inafiançável e sujeito a pena de reclusão”. Essa decisão foi muito divulgada, mas, recentemente, a discussão da imprescritibilidade da injúria discriminatória foi reaberta sob o argumento de que só pode ser implementada pelo Poder Legislativo.

    • HC 154.248. JULGAMENTO EM ANDAMENTO. O STF abriu a discussão sobre o fundamento de que a imprescritibilidade da injúria racial só pode ser implementada pelo Poder Legislativo.

    Acredito que seja até um tema controverso, por enquanto, para se cobrar em objetivas.

    "Sempre que um indivíduo é atacado, a coletividade é atingida".

  • O STF, ontem, pacificou a questão, no sentido da imprescritibilidade do crime de injúria racial.

    https://www.conjur.com.br/2021-out-28/stf-equipara-injuria-racial-racismo-considerando-imprescritivel

  • Pessoal, prova múltipla escolha é decoreba de lei e jurisprudência mais recente. Isso de entendimento para MP, DP etc a gente leva para prova discursiva e oral em que HÁ ESPAÇO PARA DEBATE. Abçs.

  • É, acredito que hoje essa questão não seria mais discutível, já que o entendimento está pacificado. Porém em 2017, data da prova… no mínimo abre margem pra discussão

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ID
2547760
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-AC
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Considerando-se a legislação pertinente e o entendimento dos tribunais superiores sobre o tema, o crime de organização criminosa

Alternativas
Comentários
  • Crime de org. criminosa:

    Lei 12850: art. 2o  Promover, constituir, financiar ou integrar, pessoalmente ou por interposta pessoa, organização criminosa:

    o tipo penal é misto alternativo: existem várias condutas, mas praticando mais de uma, responde por um só crime. A lei fala primeiro em “promover” que significa impulsionar. Em segundo lugar, menciona o tipo o verbo “constituir” que significa estruturar, formar, criar a essência. Não se confundem os dois termos. É possível não participar da fundação da organização, mas promove-la posteriormente. O tipo penal também fala em “integrar” a organização que consiste simplesmente em fazer parte da organização. A "integração" pode ser através de atuação direta ou pessoal ou através de interposta pessoal (o chamado "testa de ferro").

  • LEI Nº 12.850, DE 2 DE AGOSTO DE 2013. Define organização criminosa e dispõe sobre a investigação criminal, os meios de obtenção da prova, infrações penais correlatas e o procedimento criminal;

    CAPÍTULO I

    DA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA

    Art. 1o  Esta Lei define organização criminosa e dispõe sobre a investigação criminal, os meios de obtenção da prova, infrações penais correlatas e o procedimento criminal a ser aplicado.

    § 1o  Considera-se organização criminosa a associação de 4 (quatro) ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos, ou que sejam de caráter transnacional.

    § 2o  Esta Lei se aplica também:

    I - às infrações penais previstas em tratado ou convenção internacional quando, iniciada a execução no País, o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro, ou reciprocamente;

    II - às organizações terroristas, entendidas como aquelas voltadas para a prática dos atos de terrorismo legalmente definidos.   (Redação dada pela lei nº 13.260, de 2016)

    Art. 2o  Promover, constituir, financiar ou integrar, pessoalmente ou por interposta pessoa, organização criminosa:

    Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa, sem prejuízo das penas correspondentes às demais infrações penais praticadas.

    § 1o  Nas mesmas penas incorre quem impede ou, de qualquer forma, embaraça a investigação de infração penal que envolva organização criminosa.

    § 2o  As penas aumentam-se até a metade se na atuação da organização criminosa houver emprego de arma de fogo.

    § 3o  A pena é agravada para quem exerce o comando, individual ou coletivo, da organização criminosa, ainda que não pratique pessoalmente atos de execução.

    IMPORTANTE:

    § 5o  Se houver indícios suficientes de que o funcionário público integra organização criminosa, poderá o juiz determinar seu afastamento cautelar do cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração, quando a medida se fizer necessária à investigação ou instrução processual.

     

    § 6o  A condenação com trânsito em julgado acarretará ao funcionário público a perda do cargo, função, emprego ou mandato eletivo e a interdição para o exercício de função ou cargo público pelo prazo de 8 (oito) anos subsequentes ao cumprimento da pena.

    § 7o  Se houver indícios de participação de policial nos crimes de que trata esta Lei, a Corregedoria de Polícia instaurará inquérito policial e comunicará ao Ministério Público, que designará membro para acompanhar o feito até a sua conclusão.

     

  • TEMA IMPORTANTE 2:  Da Colaboração Premiada

    Art. 4o  O juiz poderá, a requerimento das partes, conceder o perdão judicial, reduzir em até 2/3 (dois terços) a pena privativa de liberdade ou substituí-la por restritiva de direitos daquele que tenha colaborado efetiva e voluntariamente com a investigação e com o processo criminal, desde que dessa colaboração advenha um ou mais dos seguintes resultados:

    I - a identificação dos demais coautores e partícipes da organização criminosa e das infrações penais por eles praticadas;

    II - a revelação da estrutura hierárquica e da divisão de tarefas da organização criminosa;

    III - a prevenção de infrações penais decorrentes das atividades da organização criminosa;

    IV - a recuperação total ou parcial do produto ou do proveito das infrações penais praticadas pela organização criminosa;

    V - a localização de eventual vítima com a sua integridade física preservada.

    § 1o  Em qualquer caso, a concessão do benefício levará em conta a personalidade do colaborador, a natureza, as circunstâncias, a gravidade e a repercussão social do fato criminoso e a eficácia da colaboração.

    § 2o  Considerando a relevância da colaboração prestada, o Ministério Público, a qualquer tempo, e o delegado de polícia, nos autos do inquérito policial, com a manifestação do Ministério Público, poderão requerer ou representar ao juiz pela concessão de perdão judicial ao colaborador, ainda que esse benefício não tenha sido previsto na proposta inicial, aplicando-se, no que couber, o art. 28 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal).

    § 3o  O prazo para oferecimento de denúncia ou o processo, relativos ao colaborador, poderá ser suspenso por até 6 (seis) meses, prorrogáveis por igual período, até que sejam cumpridas as medidas de colaboração, suspendendo-se o respectivo prazo prescricional.

  • GABARITO: B

    a) será assim tipificado somente se houver consumação de delitos antecedentes, sendo configurada tentativa quando não demonstrada a efetiva estabilidade do grupoERRADA. O crime de organização criminosa é crime formal, de consumação antecipada ou de resultado cortado, consumando-se com a simples associação de quatro ou mais pessoas para a prática de crimes com pena máxima superior a 4 anos, ou de caráter transnacional, pondo em risco, presumidamente, a paz pública. Sua consumação independe, portanto, da prática de qualquer ilícito pelos agentes reunidos na societas delinquentium. Trata-se, portanto, de crime de perigo abstrato cometido contra a coletividade (crime vago), punindo-se o simples fato de se figurar como integrante do grupo. O crime de organização criminosa é incompatível com o conatus (tentativa). Considerando-se que o art. 2º da Lei n.º 12.850/13 exige a existência de uma organização criminosa, conclui-se que, presentes a estabilidade e a permanência do agrupamento, o delito estará consumado; caso contrário, o fato será atípico. Em síntese, os atos praticados com o objetivo de formar a associação (anteriores à execução de qualquer dos núcleos) são meramente preparatórios.  

    b) é de tipo penal misto alternativo, não admite a forma culposa e deve ser punido com a fixação da pena pelo sistema de acumulação material. CORRETA. Art. 2º  Promover, constituir, financiar ou integrar, pessoalmente ou por interposta pessoa, organização criminosa: Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa, sem prejuízo das penas correspondentes às demais infrações penais praticadas. Se os membros da organização criminosa praticarem as infrações penais para as quais se associaram, deverão responder pelo crime de organização, em concurso material com os demais ilícitos por eles perpretados. Para que os integrantes da organização respondam pelos delitos praticados é indispensável que tais infrações tenham ingressado na esfera de conhecimento de cada um deles, sob pena de verdadeira responsabilidade penal objetiva.

    c) poderá ser cometido por pessoa jurídica, a qual, nesse caso, conforme expresso em legislação específica, será diretamente responsabilizada pelo crime. ERRADA. Inexiste tal previsão na legislação específica.

    d) será assim caracterizado apenas quando houver a participação de, pelo menos, quatro agentes maiores de idade. ERRADA. Evidenciada a presença de pelo menos 4 pessoas, é de todo irrelevante que um deles seja inimputável - qualquer que seja a causa da inimputabilidade penal, que nem todos os integrantes tenham sido identificados, ou mesmo que algum deles não seja punível em razão de alguma causa pessoal de isenção de pena.

    e) exige, para sua tipificação, por expressa previsão legal, que tenha sido obtida vantagem de natureza econômica de origem ilícita. ERRADA. Art. 1º, § 1º - objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza - a vantagem pode ser patrimonial ou não.

    Ref: Renato Brasileiro. Legislação Esp. 

  • GABARITO B

     

    Classificação doutrinária do Crime: comum; formal; doloso; comissivo; instantâneo nos verbos promover, constituir e financiar (caso só haja um único investimento) e permanente nas condutas financiar (se houver mais de um financiamento, enquanto perdurar esta reintegração de investimentos) e integrar; admite a tentativa.

     

    Art. 2o  Promover, constituir, financiar ou integrar (tipo misto alternativo), pessoalmente ou por interposta pessoa, organização criminosa:

    Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa, sem prejuízo das penas correspondentes às demais infrações penais praticadas (cumulação material das penas).

     

     

    Para haver progresso, tem que existir ordem.
    DEUS SALVE O BRASIL.
    whatsApp: (061) 99125-8039

  • Alexandre Delegas... A questão fala aí no crime de organização criminosa pela pessoa jurídica e não sobre o crime ambiental propriamente dito.  Quanto a este último, já é pacificado que a pessoa jurídica o pratica, mas com relação ao de organização criminosa, pelo menos aqui na questão, é pela impossibilidade de uma pessoa jurídica integrar uma organização crimnosa.

     

     

  • Quanto à alternativa "C" e a responsabilização de Pessoas Jurídicas por crimes cometidos, vale destacar o seguinte julgado que representa um overruling na jurisprudência do STF e do STJ:

     

    É possível a responsabilização penal da pessoa jurídica por delitos ambientais independentemente da responsabilização concomitante da pessoa física que agia em seu nome.

    A jurisprudência não mais adota a chamada teoria da "dupla imputação".

    STJ. 6ª Turma. RMS 39.173-BA, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 6/8/2015 (Info 566).

    STF. 1ª Turma. RE 548181/PR, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 6/8/2013 (Info 714).

     

    Inteiro teor disponível em: http://www.dizerodireito.com.br/2015/10/e-possivel-responsabilizacao-penal-da.html.

  • é necessário mesmo que haja estabilidade da organização? não consigo captar esse requisito da redação da lei

  • Raquel tirou onda nos comentários! Deu uma aula!

  • Raquel deu uma aula.

    Parabéns.

    Excelente explicação!

  • Correta, B

    Organização Criminosa:

    1º -
     associação de 4 OUUU MAIS PESSOAS > se for menos de 4, temos associação criminosa ou outro crime diverso.

    2º - estruturalmente ordenada > relação de hierarquia e subordinação > exige-se um conjunto de pessoas estabelecido de maneira organizada, significando alguma forma de hierarquia (superiores e subordinados). Não se concebe uma organização criminosa se inexistir um escalonamento, permitindo ascensão no âmbito interno, com chefia e chefiados;

    3º - divisão de tarefas: a decorrência natural de uma organização é a partição de trabalho, de modo que cada um possua uma atribuição particular, respondendo pelo seu posto. A referida divisão não precisa ser formal, ou seja, constante em registros, anais, documentos ou prova similar. O aspecto informal, nesse campo, prevalece, justamente por se tratar de atividade criminosa, logo, clandestina;

    4º- obtenção de vantagem de qualquer natureza:  objetivo da organização criminosa é alcançar uma vantagem (ganho, lucro, proveito), de qualquer natureza (financeira, sexual etc)

    5º - mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 anos: crimes ou contravenções penais, DESDE QUE a pena máxima cominada a infração, neste caso, seja superior a 4 anos !!!

    OUUUU:

    6º -  mediante a prática de infrações penais de caráter transnacional: independentemente da natureza da infração penal (crime ou contravenção) e de sua pena máxima abstrata, caso transponha as fronteiras do Brasil, atingindo outros países, a atividade permite caracterizar a organização criminosa. Logicamente, o inverso é igualmente verdadeiro, ou seja, a infração penal ter origem no exterior, atingindo o território nacional.

    Ausentes quaisquer destes requisitos, não teremos configurado o crime de Organização Criminosa.

    Demais aspectos do tipo de Organização Criminosa:

    - tipo penal misto alternativo > pode o agente praticar uma ou mais que uma das condutas ali enumeradas para configurar somente um delito.

    - sujeito ativo > qualquer pessoa.

    - sujeitvo passivo > sociedade.

    - crime de perigo abstrato.

    - crime doloso não se admitindo a forma culposa. Exige-se o elemento subjetivo específico implícito no próprio conceito de organização criminosa: obter vantagem ilícita de qualquer natureza.

    - crime comum, de forma livre, comissivo, permanente, formal > não exigindo para consumação resultado naturalístico.

    - plurissubjetivo, que demanda várias pessoas para a sua concretização; plurissubsistente, praticado em vários atos.

    -- não admite tentativa, pois o delito é condicionado à existência de estabilidade e durabilidade para se configurar.  

    - forma de punição > pune-se o integrante da organização criminosa, com base no delito previsto no art. 2.º da Lei 12.850/2013, juntamente com todos os demais delitos eventualmente praticados (sistema da cumulação material).

  • Sobre a possibilidade de tentativa no crime de organização criminosa, o Prof. Vinicius Marçal explica que há 2 correntes: 

     

    1ª Corrente: INADMISSÍVEL, pois a existência do delito é condicionada à configuração de estabilidade e durabilidade. Caso inexistentes esses elementos, há um fato irrelevante ao Direito Penal.

     

    2ª Corrente: ADMISSÍVEL, nas condutas de PROMOVER E FINANCIAR. Porém incabível nas modalidades CONSTITUIR e INTEGRAR, pois a consumação ocorre com a simples adesão de vontades

  • a) será assim tipificado somente se houver consumação de delitos antecedentes, sendo configurada tentativa quando não demonstrada a efetiva estabilidade do grupo. 

     

    b) é de tipo penal misto alternativo, não admite a forma culposa e deve ser punido com a fixação da pena pelo sistema de acumulação material.

     

    c) poderá ser cometido por pessoa jurídica, a qual, nesse caso, conforme expresso em legislação específica, será diretamente responsabilizada pelo crime.

     

    d) será assim caracterizado apenas quando houver a participação de, pelo menos, quatro agentes maiores de idade.

     

    e) exige, para sua tipificação, por expressa previsão legal, que tenha sido obtida vantagem de natureza econômica de origem ilícita.

  • na letra D não necessáriamente deverão ser os 4 que compõem a orgaização criminosa MAIORES DE IDADE

  • É TIPO PENAL MISTO: POIS HÁ VÁRIAS CONDUTAS TIPIFICADAS - PROMOVER, CONSTITUIR, INTEGRAR OU FINANCIAR. 

    É CRIME DOLOSO - NÃO EXISTE MODALIDADE DE CULPOSO

    SISTEMA DE ACÚMULO MATERIAL: QUER DIZER QUE RESPONDE EM CONCURSO MATERIAL PELO CRIME DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA + CRIMES PRATICADOS, COMO, POR EXEMPLO, TRÁFICO DE DROGAS.

     

  • É TIPO PENAL MISTO: POIS HÁ VÁRIAS CONDUTAS TIPIFICADAS - PROMOVER, CONSTITUIR, INTEGRAR OU FINANCIAR. 

    É CRIME DOLOSO - NÃO EXISTE MODALIDADE DE CULPOSO

    SISTEMA DE ACÚMULO MATERIAL: QUER DIZER QUE RESPONDE EM CONCURSO MATERIAL PELO CRIME DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA + CRIMES PRATICADOS, COMO, POR EXEMPLO, TRÁFICO DE DROGAS.

  • ATENÇÃO

    Q794628

    A lei 12.850/2013 não se aplica porque a lei 7.492/86 tem previsão específica a respeito que NÃO admite o perdão judicial.

    Define os crimes contra o sistema financeiro nacional, e dá outras providência

  • (peço licença a colega Ingrid Sá para repetir o seu comentário, simples e objetivo, parabéns).

    B

    É TIPO PENAL MISTO: POIS HÁ VÁRIAS CONDUTAS TIPIFICADAS - PROMOVER, CONSTITUIR, INTEGRAR OU FINANCIAR. 

    É CRIME DOLOSO - NÃO EXISTE MODALIDADE DE CULPOSO

    SISTEMA DE ACÚMULO MATERIAL: QUER DIZER QUE RESPONDE EM CONCURSO MATERIAL PELO CRIME DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA + CRIMES PRATICADOS, COMO, POR EXEMPLO, TRÁFICO DE DROGAS.

  • Complementando...

    Bem jurídico>> 1ºpaz pública,2º bens juridicos visados

    Tipo subjetivo>>dolo (nῶao há na forma culposa)

     

    Consumação

    >crime formal

    >multiplas condutas

    > consuma-se com a mera prática de qualquer das condutas,independentemente da produção do resultado.

    > há concurso material,em caso de prática de crimes!

    Bons estudos a todos!

     

     

  • Art. 2º da Lei 12.850, de 2 de agosto de 2013

    PROMOVER, CONSTITUIR, FINANCIAR ou INTEGRAR - tipo penal MISTO ALTERNATIVO. A prática de 2 ou + condutas descritas no tipo NÃO gera concurso de crimes, respondendo o agente por apenas 1 DELITO.

    ACUMULAÇÃO MATERIAL - Caso o agente pratique outro delito, haverá CUMULAÇÃO DE PENAS. Ex: Organização Criminosa + roubo ou Organização Criminosa + tráfico de drogas. Serão somadas as penas de cada crime.

  • OBS: CUIDADO!

    É importante salientar nesse contexto a posição de RENATO BRASILEIRO DE LIMA, o qual defende que, se o crime
    ingressou na esfera de conhecimento dos membros de tal grupo (quando de sua associação), todos devem por ele responder, mesmo
    que não tenham efetivamente praticado quaisquer dos verbos elencados no tipo penal. Afinal de contas, a associação a tal societatis
    sceleris já determinaria a vontade e consciência de verem tais crimes realizados aprioristicamente. 
     

  • Art. 2º Promover, constituir, financiar (crimes instantâneos) OU integrar (crime permanente) = Tipo misto alternativo

  • Quanto a alternativa "C"

    "Ainda, vale registrar o posicionamento no sentido de que seria possível a atuação por interposta pessoa jurídica "e até alguém ou algo (empresa de fachada, por exemplo) sem existência real, fruto de um artifício ou qualquer espécie de fraude, sem que tal impeça a responsabilização penal do membro da associação que procurou se manter oculto." (FERRO; PEREIRA; GAZZOLA, 2014, p. 50). De fato, a previsão do tipo é genérica. Na hipótese de se admitir a atuação dissimulada por meio de pessoa jurídica, inevitável concluir que o ente moral não seria penalmente responsável, exceto nos casos de organização que pratique crimes ambientais, o que ainda assim dependeria de se admitir ou não como legítima a responsabilidade penal das pessoas jurídicas, tema no qual não adentraremos nesta sede"

  • Ingrid Sá, ótimo comentário :D

  • Acertei por eliminaçao rsrs

  • A solução da questão exige o conhecimento da Lei de Organizações criminosas, Lei 12.850/2013. Analisemos cada uma das alternativas:

    a) ERRADA. Considera-se organização criminosa a associação de 4 (quatro) ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos, ou que sejam de caráter transnacional, de acordo com o art. 1º, §1º da Lei 12.850/2013. Desse modo, é crime formal de consumação antecipada (Renato Brasileiro, 2016), a consumação independe da prática de ilícito pelas pessoas reunidas. Desse modo, não há que se falar em tentativa no crime de organização criminosa.

    b) CORRETA. Configura-se a organização criminosa tipo penal misto alternativo, porque traz várias condutas como promover, constituir, financiar ou integrar, e praticando qualquer uma delas estará configurado o crime do art. 2º da Lei 12.850: Cuida-se de tipo misto alternativo. Logo, mesmo que o agente pratique, em um mesmo contexto fático, mais de uma ação típica, responderá por crime único, haja vista o princípio da alternatividade, devendo, no entanto, a pluralidade de verbos efetivamente praticados ser levada em consideração pelo juiz por ocasião da fixação da pena. (Brasileiro, 2016, p. 488). Veja ainda que o delito não admite a forma culposa, somente sendo punido a título de dolo (NUCCI, 2017). A adoção do sistema é justamente de acumulação material, visto que responde pelo crime de organização criminosa, como também pelos outros crimes praticados pela organização e somam-se as penas.


    c) ERRADO. O STF e o STJ entenderam que a pessoa jurídica só pode ser responsabilizada criminalmente em crimes ambientais, em crimes contra a ordem financeira e econômica, economia popular.

    “Trata-se de crime comum, ou seja, o tipo penal não exige qualidade ou condição especial

    do agente. Para a tipificação do crime do art. 2°, caput, da Lei n° 12.850/13, é necessária a reunião de pelo menos 4 (quatro) pessoas. Logo, estamos diante de delito plurissubjetivo, plurilateral ou de concurso necessário, figurando como espécie de crime de conduta paralela, já que os diversos agentes (pelo menos quatro) auxiliam-se mutuamente com o objetivo de produzir um mesmo resultado [...]." (RENATO BRASILEIRO, 2016, p. 490).


    d) ERRADO. Nem todos os agentes precisam ser maiores de idade:Evidenciada a presença de pelo menos 4 (quatro) pessoas, é de todo irrelevante que um deles seja inimputável- qualquer que seja a causa da inimputabilidade penal (v.g., menoridade, doença mental, desenvolvimento mental incompleto ou retardado) -, que nem todos os integrantes tenham sido identificados, ou mesmo que algum deles não seja punível em razão de alguma causa pessoa de isenção de pena." (Brasileiro, 2016, p. 490).


    e) ERRADA. Não é necessário que tenha obtida vantagem de natureza econômica de origem ilícita, apenas deve ter tal objetivo:

    “Em se tratando de crime formal, de consumação antecipada ou de resultado cortado, consuma- se o crime de organização criminosa com a simples associação de quatro ou mais pessoas para a prática de crimes com pena máxima superior a 4 (quatro) anos, ou de caráter transnacional, pondo em risco, presumidamente, a paz pública." (Brasileiro, 2016, p. 491)


    GABARITO DA PROFESSORA: LETRA B

     Referências bibliográficas:


    LIMA, Renato Brasileiro de. Legislação criminal especial comentada. 4. ed., Salvador: Juspodivm, 2016.


    NUCCI, Guilherme de Souza. Organização criminosa - Aspectos legais relevantes. 2017. Site LFG.



  • O STF e o STJ entenderam que a pessoa jurídica só pode ser responsabilizada criminalmente em crimes ambientais, em crimes contra a ordem financeira e econômica, economia popular.

  • É VANTAGEM DE QUALQUER NATUREZA, NÃO PRECISA SER ECONÔMICA!!!

    É PRÁTICA DE INFRAÇÃO PENAL, ISTO É , CRIME + CONTRAVENÇÃO.

  • ERRADA

    Vantagem de qualquer natureza

    Inimputáveis entram na contagem das pessoas da Organização Criminosa

  • Punido com a fixação da pena pelo sistema de acumulação material = Caso o agente pratique outro delito, haverá CUMULAÇÃO DE PENAS. Ex: Organização Criminosa + roubo ou Organização Criminosa + tráfico de drogas. Serão somadas as penas de cada crime.

  • Gabarito: letra B.

    Lembrando que a convenção de Palermo exige que a vantagem obtida seja de cunho material ou econômico, mas essa exigência não está prevista na Lei 12.850/2013, que traz a expressão "vantagem de QUALQUER natureza" podendo ser moral, sexual, etc.

  • Considerando que os agentes sejam menores de idade, o ato praticado por estes é considerado crime de organização criminosa? Não seria ato infracional conforme o ECA? Nesse entendimento a alternativa D também estaria correta. Quem tiver um entendimento maior sobre o assunto peço por favor que comente com esse esclarecimento, desde já, agradeço. #Pertenceremos

  • É um tipo penal misto alternativo, já que temos diversas formas, “promover, constituir, financiar ou integrar”, não admite a forma culposa e deverá ser punido pelo sistema do acúmulo material; como vimos em nossa aula, o agente responderá pelos crimes praticados em concurso material com o de organização criminosa.

  • A contagem da organização criminosa, se dar por cabeça , ou até mesmo por perspectiva. Por exemplo, o delegado de policia, pode até ter identificado 3 pessoas, dentre essas um incapaz, inimputável, e apresentar para o juiz, que há outros integrantes. O juiz comprovando isso, poderá deferir, o que foi solicitado considerando como sendo uma Organização Criminosa. Nota -se que mesmo sendo menor, incapaz, ainda sim, é contado.

    O sistema adotado pela OCRIM, é o do acumulo material, crime cometido + pena da OCRIM, mais as causas de aumento de pena, agravantes e qualificadoras.

  • E) exige, para sua tipificação, por expressa previsão legal, que tenha sido obtida vantagem de natureza econômica de origem ilícita.

    R= vantagem de QUALQUER Natureza.

  • Lei 12850/13

    Art. 1º Esta Lei define organização criminosa e dispõe sobre a investigação criminal, os meios de obtenção da prova, infrações penais correlatas e o procedimento criminal a ser aplicado.

    § 1º Considera-se organização criminosa a associação de 4 (quatro) ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos, ou que sejam de caráter transnacional.

    § 2º Esta Lei se aplica também:

    I - às infrações penais previstas em tratado ou convenção internacional quando, iniciada a execução no País, o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro, ou reciprocamente

    II - às organizações terroristas, entendidas como aquelas voltadas para a prática dos atos de terrorismo legalmente definidos.  

    Art. 2º Promover, constituir, financiar ou integrar, pessoalmente ou por interposta pessoa, organização criminosa:

    Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa, sem prejuízo das penas correspondentes às demais infrações penais praticadas.

    Ou seja, com base nos artigos 1º e 2º da Lei 12850/13 é tipo penal misto alternativo, não foi prevista a forma culposa e deve ser apenado pelo cumulo material.

  • Quando fala de crimes na forma culposa eu fico imaginado o agente:

    Ahh! Eu estou numa organização criminosa, meu Deus, como isso foi acontecer?

  • GABARITO: B

    O tipo misto pode ser alternativo ou cumulativo. É alternativo quando a lei estabelece diversos núcleos que, se praticados no mesmo contexto fático, caracterizam o cometimento de apenas um delito. No tráfico de drogas, por exemplo, se “A” importa a pasta base de cocaína, prepara a substância e expõe o produto final à venda, será punido por apenas um delito, embora, no caso, a pena possa ser aumentada com base nas circunstâncias judiciais.

    Fonte:

  • a) crime formal, se consuma independentemente da pratica delitiva;

    b) certo - é tipo penal misto; não tem forma culposa; cúmulo material

    d) no mínimo 4, pode ser menor de idade e tbm não serem identificados. NÃO PODE AGENTE INFILTRADO

    e) obtenção de qualquer vantagem

  • Gabarito B.

    -

    Art. 2- Promover, constituir, financiar ou integrar, pessoalmente ou por interposta pessoa, organização criminosa:

    Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa, sem prejuízo das penas correspondentes às demais infrações penais praticadas. 

    -

    Tipo penal misto alternativo.

  • O crime de organização criminosa é tipo penal misto alternativo, que não admite a forma culposa. Ademais, o referido crime deve ser punido com a fixação da pena pelo sistema de acumulação material, respondendo em concurso material com as demais infrações praticadas.

  • Discordo do "deve" ser punido pelo sistema de acúmulo material. Não deve necessariamente. Pode. Por se tratar de crime formal, sua consumação se dá independentemente de resultado naturalístico e, por ser infração autônoma, prescinde de combinação com tipo penal diverso para existir.


ID
2547763
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-AC
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Considerando-se a legislação pertinente, bem como o entendimento dos tribunais superiores, no que tange aos crimes contra o meio ambiente,

Alternativas
Comentários
  • Encontrei esse julgado:

     

    TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL AC 100 SP 0000100-15.2005.4.03.6125 (TRF-3)

    Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL. EXTRAÇÃO DE ARENITO SEM AS CORRESPONDENTES LICENÇAS AMBIENTAIS. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO DIREITO DE DEFESA. PRECLUSÃO TEMPORAL EM RELAÇÃO À NÃO REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. IMPRESCRITIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO DE REPARAÇÃO DO DANO AMBIENTAL. DIREITO FUNDAMENTAL AO MEIO AMBIENTE ECOLOGICAMENTE EQUILIBRADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO POLUIDOR. AUTONOMIA ENTRE AS ESFERAS CIVIL, PENAL E ADMINISTRATIVA. APELAÇÃO IMPROVIDA. I- A obrigação de reparação do dano ambiental é imprescritível, consoante orientação do Egrégio Superior Tribunal de Justiça. II- A Constituição da República consagra o direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado como interesse difuso das presentes e futuras gerações, prevendo a responsabilidade civil objetiva das pessoas físicas ou jurídicas pela prática de conduta ou atividade lesiva ao meio ambiente, sem prejuízo das respectivas sanções penais e administrativas. III- Nos termos do § 1º , do art. 14 , da Lei n. 6.938 /81, o poluidor é obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade. IV- À responsabilização por danos ambientais, basta a existência da conduta, do dano e do nexo de causalidade entre ambos. V- Preclusão temporal em relação às alegações de afronta ao direito de defesa, dentre outras, decorrentes da ausência de prova pericial. VI - Afirmação falsa nas razões de apelação. VII - Não caracterização de bis in idem em razão de condenação na esfera penal. VIII - Inexistência de elementos a caracterizar condenação em valor excessivo. IX - Apelação improvida.

  • correta: letra A

     

    A)     Correta. Vide lei de crimes ambientais:

    Art. 22. As penas restritivas de direitos da pessoa jurídica são:

    I - suspensão parcial ou total de atividades;

    II - interdição temporária de estabelecimento, obra ou atividade;

     

    b) não adotamos mais a teoria da dupla imputação

     

    c) entendimento dominante do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo o qual a ação de reparação de dano ambiental é imprescritível (Confira-se o Agravo Regimental no Recurso Especial nº 1.421.163-SP)

     

    d) nos crimes instantâneos de efeitos permanentes, a CONSUMAÇÃO é IMEDIATA, são os EFEITOS que se protraem no tempo.

     

    e) vide lei de crimes ambientais:

    Art. 16. Nos crimes previstos nesta Lei, a suspensão condicional da pena pode ser aplicada nos casos de condenação a pena privativa de liberdade não superior a três anos.

  • No tocante à letra "c", resta consolidado o entendimento de que a reparação de dano ambiental não se sujeita a prazo prescricional.

     

    ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL - DIREITO AMBIENTAL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA – COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL – IMPRESCRITIBILIDADE DA REPARAÇÃO DO DANO AMBIENTAL – PEDIDO GENÉRICO – ARBITRAMENTO DO QUANTUM DEBEATUR NA SENTENÇA: REVISÃO, POSSIBILIDADE - SÚMULAS 284/STF E 7/STJ. 1.É da competência da Justiça Federal o processo e julgamento de Ação Civil Pública visando indenizar a comunidade indígena Ashaninka-Kampa do rio Amônia. 2. Segundo a jurisprudência do STJ e STF trata-se de competência territorial e funcional, eis que o dano ambiental não integra apenas o foro estadual da Comarca local, sendo bem mais abrangente espraiando-se por todo o território do Estado, dentro da esfera de competência do Juiz Federal. 3. Reparação pelos danos materiais e morais, consubstanciados na extração ilegal de madeira da área indígena. 4. O dano ambiental além de atingir de imediato o bem jurídico que lhe está próximo, a comunidade indígena, também atinge a todos os integrantes do Estado, espraiando-se para toda a comunidade local, não indígena e para futuras gerações pela irreversibilidade do mal ocasionado. 5. Tratando-se de direito difuso, a reparação civil assume grande amplitude, com profundas implicações na espécie de responsabilidade do degradador que é objetiva, fundada no simples risco ou no simples fato da atividade danosa, independentemente da culpa do agente causador do dano. 6. O direito ao pedido de reparação de danos ambientais, dentro da logicidade hermenêutica, está protegido pelo manto da imprescritibilidade, por se tratar de direito inerente à vida, fundamental e essencial à afirmação dos povos, independentemente de não estar expresso em texto legal. 7. Em matéria de prescrição cumpre distinguir qual o bem jurídico tutelado: se eminentemente privado seguem-se os prazos normais das ações indenizatórias; se o bem jurídico é indisponível, fundamental, antecedendo a todos os demais direitos, pois sem ele não há vida, nem saúde, nem trabalho, nem lazer , considera-se imprescritível o direito à reparação. 8. O dano ambiental inclui-se dentre os direitos indisponíveis e como tal está dentre os poucos acobertados pelo manto da imprescritibilidade a ação que visa reparar o dano ambiental. 9. Quando o pedido é genérico, pode o magistrado determinar, desde já, o montante da reparação, havendo elementos suficientes nos autos. Precedentes do STJ. 10. Inviável, no presente recurso especial modificar o entendimento adotado pela instância ordinária, no que tange aos valores arbitrados a título de indenização, por incidência das Súmulas 284/STF e 7/STJ. 11. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido. G.N. (REsp 1120117/AC, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/11/2009, DJe 19/11/2009).

  • Eu acredito que o conhecimento cobrado seja uma exceção, quer dizer, definir a condenação pela reparação dos danos (sentença) é imprescritível, mas exigir esse cumprimento não (em tese). Logo, como houve sentença penal, haveria prazo para executá-la na ação civil ex delicto.

    Lembrando que há a ação civil ex delicto (em sentido estrito), com natureza de ação de conhecimento, e a execução ex delicto (em sentido amplo) – divisão moderna.

    Abraços.

  • Acredito que faltou a palavra "ambiental" na letra c, pois quando questão fala de "dever de reparar dano decorrente da condenação penal", esse dano não necessariamente é de natureza ambiental, pois a conduta do agente pode afetar mais de um bem jurídico. Creio que a banca possa utilizar esse fundamento para considerar questão incorreta. Mas concordo que deixa muita margem para dúvida, muitas suposições, tratando-se de questão objetiva.

  • A) Lei 9605, Art. 21. As penas aplicáveis isolada, cumulativa ou alternativamente às pessoas jurídicas, de acordo com o disposto no art. 3º, são:

    I - multa;

    II - restritivas de direitos;

    III - prestação de serviços à comunidade.

  • c) o dever de reparar dano decorrente da condenação penal não se submeterá a prescrição.

     

    O dever de reparação é imprescritível no âmbito civil, não penal. Observem que os julgados colacionados pelos colegas acerca da imprescritibilidade da reparação ambiental são todos no bojo de ações CIVIS públicas ou de responsabilidade CIVIL.

     

    Temos que tomar cuidado para não confundir as duas esferas de responsabilização principalmente nos casos de danos ambientais. Um outro exemplo disso é a responsabilidade ambiental civil, que é objetiva, e a penal, que é subjetiva.

  • Considero que a letra "a" possui um erro ao afirmar que"SOMENTE" são aplicadas as penas do Artigo 21, sendo que o próprio Aritgo não traz a palavra 'SOMENTE". Há ainda a pena do Artigo 24, para pessoas físicas qeu seria a liquidação forçada. Assim além das penas do Artigo 21 poderia ser aplicado ainda (e não somente o 21) a liquidação forçada do Artigo 24.

  • olá amigos a questão é passível de anulação quando dar enfase a palavra SOMENTE, há pena tanto nos artigos 21 e 22.

    LETRA (A) FOI CONSIDERADA CERTA: são aplicadas às pessoas jurídicas, isolada, cumulativa ou alternativamente, somente as penas de multa, as restritivas de direitos e a prestação de serviços à comunidade. 

     

    Art. 21. As penas aplicáveis isolada, cumulativa ou alternativamente às pessoas jurídicas, de acordo com o disposto no art. 3º, são:

    I - multa;

    II - restritivas de direitos;

    III - prestação de serviços à comunidade.

     

    Art. 22. As penas restritivas de direitos da pessoa jurídica são:

    I - suspensão parcial ou total de atividades;

    II - interdição temporária de estabelecimento, obra ou atividade;

    III - proibição de contratar com o Poder Público, bem como dele obter subsídios, subvenções ou doações.

    § 1º A suspensão de atividades será aplicada quando estas não estiverem obedecendo às disposições legais ou regulamentares, relativas à proteção do meio ambiente.

    § 2º A interdição será aplicada quando o estabelecimento, obra ou atividade estiver funcionando sem a devida autorização, ou em desacordo com a concedida, ou com violação de disposição legal ou regulamentar.

    § 3º A proibição de contratar com o Poder Público e dele obter subsídios, subvenções ou doações não poderá exceder o prazo de dez anos.

     

    Art. 24. A pessoa jurídica constituída ou utilizada, preponderantemente, com o fim de permitir, facilitar ou ocultar a prática de crime definido nesta Lei terá decretada sua liquidação forçada, seu patrimônio será considerado instrumento do crime e como tal perdido em favor do Fundo Penitenciário Nacional.

  • Em relação à assertiva e) que diz:

    "quando praticados por pessoa jurídica, não será possível a suspensão condicional da pena, por expressa vedação legal."

    Art. 16. Nos crimes previstos nesta Lei, a suspensão condicional da pena pode ser aplicada nos casos de condenação a pena privativa de liberdade não superior a três anos.

    Tendo em vista que a Pessoa Jurídica não sofre pena privativa de liberdade, mas tão somente as penas de multa, restritiva de direitos e prestação de serviços à comunidade, a não aplicação da suspensão condicional da pena às Pessoas Jurídicas teria fundamento lógico (impossibilidade lógica) e não vedação legal expressa.

     

  • Art. 91 do CP: São efeitos da condenação:

    INCISO I: tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime;

    Trata-se de um efeito genérico da condenação de natureza extrapenal.

    obs.: ainda que se verifique a abolitio criminis ou a anistia após a sentença transitada em julgado, este efeito da condenação não desaparecerá.

    Ou seja, não tem nada de penal. é, portanto, imprescritível.

    Mas se entender que o dever de reparar o dano decorrente da condenação é uma hipótese de prestação pecuniária, há caráter de pena.

    Não há óbice a que se estabeleçam, no prudente uso da faculdade judicial disposta no art. 89, § 2º, da Lei nº 9.099/95, obrigações equivalentes, do ponto de vista prático, a sanções penais (tais como a prestação de serviços comunitários ou a prestação pecuniária), mas que, para os fins do sursis processual, se apresentam tão somente como condições para sua incidência. STJ. 3ª Seção. REsp 1.498.034-RS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 25/11/2015 (recurso repetitivo) (Info 574).

  • (....)." A sentença penal condenatória produz efeitos cíveis, ainda que, posteriormente, se reconheça a prescrição da pretensão punitiva, retroativamente, com base na pena fixada em concreto. "(RE n. 789.251 -RS - Rel. Min. Nancy Andrigui - DJE de 04.08.2009.

    Nos termos da S. 150 STF, há prazo prescricional para ação executiva cível da sentença penal ambiental? Eventual ação de liquidação, interrompe a prescrição? Parece que a ação de reparação civel de dano ambiental é imprescritível mas a ação cível de execução da sentença penal de dano ambiental prescreve. Observe, ainda que a sentença penal tenha sido reformada pela prescrição retroativa, seu capítulo cível restaria eficaz. E o prazo prescricional para ação executória seria o do art. 205 do CC. 

    Outro entendimento, diverso do julgado acima, é o de que o o dever de reparar dano ambiental, decorrente da condenação penal, no bojo da própria ação/sentença penal se submeterá a prescrição. - a prescrição penal da pretensão punitiva retroativa do crime e da pretensão executória da pena concreta retirariam qualquer eficácia da sentença penal, inclusive do capítulo civel.  

    Se a sentença penal fixar valor a titulo de dano difuso coletivo ambiental? Sua execução cível, nesse caso, seria pelo modulo hermeneutico coletivo. Prescreveria nesse caso? Acredito que não.Exceto para as execuções individuais.

    v. STJ, 2ª Turma. REsp 1.120.117/AC. Rel. Min. Eliana Calmon, DJe 19/11/09. Nessa decisão, extrai-se a seguinte passagem da ementa: “7. Em matéria de prescrição cumpre distinguir qual o bem jurídico tutelado: se eminentemente privado seguem-se os prazos normais das ações indenizatórias; se o bem jurídico é indisponível, fundamental, antecedendo a todos os demais direitos, pois sem ele não há vida, nem saúde, nem trabalho, nem lazer , considera-se imprescritível o direito à reparação. 8. O dano ambiental inclui-se dentre os direitos indisponíveis e como tal está dentre os poucos acobertados pelo manto da imprescritibilidade a ação que visa reparar o dano ambiental.”

     

     

  • Acertei a questão, mas como ocorrido com alguns colegas, entendo que a alternativa "c" levanta dúvidas e realmente....me parece maldosa. 

     c) "o dever de reparar dano decorrente da condenação penal não se submeterá a prescrição."

    Pensei da seguinte forma:

    Supondo que determinada conduta, tipificada como crime ambiental, cause danos de naturezas distintas. Um destes danos, resta configurado pelo comprometimento da qualidade de determinada área, antes ocupada por vegetação nativa...trata-se de dano direto ao meio ambiente, dano a um bem de interesse público. Neste caso, a reparação do dano decorrente da condenação pela prática de conduta ambientalmente criminosa, não se sujeita à prescrição. Por outro lado, imaginemos que esta mesma conduta que causou este dano direto ao meio ambiente, acabou  também destruindo um automóvel ou trator, de propriedade particular. Neste caso, a indenização decorrente da condenaçao por prática de crime ambiental, sujeita-se à prescrição, visto que, este outro bem afetado, tem natureza privada.Deve-se distinguir a natureza do dano a ser indenizado. Se público (indisponível) será imprescritível, se de natureza eminentemente privada, será tocada pela prescrição.  

    Bons estudos. 

  • Existem 3 Responsabilidades em Matéria Ambiental:

    Penal: Subjetiva logo prescreve

    Administrativa: Subjetiva logo prescreve

    Civil: Objetiva, teoria do risco integral, logo não prescreve.

  • Creio que cabe anulação da questão.
     

    Lei Nº 9.605/98
    Art. 24. A pessoa jurídica constituída ou utilizada, preponderantemente, com o fim de permitir, facilitar ou ocultar a prática de crime definido nesta Lei terá decretada sua liquidação forçada, seu patrimônio será considerado instrumento do crime e como tal perdido em favor do Fundo Penitenciário Nacional.

    Logo, não são previstos às pessoas jurídicas somente as penas de multa, as restritivas de direitos e a prestação de serviços à comunidade.

  • a) são aplicadas às pessoas jurídicas, isolada, cumulativa ou alternativamente, somente as penas de multa, as restritivas de direitos e a prestação de serviços à comunidade.

    De fato, consoante assevera a jurisprudência (REsp 610.114) e a doutrina (Frederico Amado, Direito Ambiental Esquematizado), as sanções aplicáveis às pessoas jurídicas não se restringem, tão somente, à multa, restritiva de direitos e prestação de serviços à comunidade (art. 21, da Lei nº 9.605/1998), haja vista a previsão legal expressa da liquidação forçada (art. 24) e da desconsideração da pessoa jurídica (art. 4º).

    Destarte, incorreta a assertiva, mesmo que considerada a literalidade do art. 21, que não restringe às sanções nele previstas.

    De acordo com o STJ, “a Lei Ambiental previu para as pessoas jurídicas penas autônomas de multas, de prestação de serviços à comunidade, restritivas de direitos, liquidação forçada e desconsideração da pessoa jurídica, todas adaptadas à sua natureza jurídica” (REsp 610.114).

     

    b) a responsabilização penal da pessoa jurídica é condicionada à simultânea persecução penal da pessoa física responsável no âmbito da empresa.

    Incorreta. “É possível a responsabilização penal da pessoa jurídica por delitos ambientais independentemente da responsabilização concomitante da pessoa física que agia em seu nome. A jurisprudência não mais adota a chamada teoria da "dupla imputação".

    STJ. 6ª Turma. RMS 39.173-BA, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 6/8/2015 (Info 566). STF. 1ª Turma. RE 548181/PR, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 6/8/2013 (Info 714). (Fonte: Dizer o Direito)

  • c) o dever de reparar dano decorrente da condenação penal não se submeterá a prescrição.

    A ação de que trata a alternativa é a ação de execução ex delicto, prevista no art. 63 do CPP, que pressupõe a existência de título executivo, consubstanciado na sentença penal condenatória com trânsito em julgado –. Não se pode confundir com a ação civil ex delicto – baseada no art. 64 do CPP, em que, independentemente da sentença penal, é ajuizada uma ação no âmbito civil em face do suposto autor do fato delituoso.

    Segundo o entendimento doutrinário e jurisprudencial, o prazo prescricional na ação de execução ex delicto é de três anos, considerando, para tanto, a regra inserta ao art. 206, § 3.º, V, do Código Civil, cujo dies a quo se dá com a sentença penal transitada em julgado, nos termos do art. 200, do CC.

    Mas o dano ambiental não seria imprescritível?

    Depende de qual o bem jurídico tutelado.

    Transcrevo o trecho do REsp 1.120.117: “Em matéria de prescrição cumpre distinguir qual o bem jurídico tutelado: se eminentemente privado seguem-se os prazos normais das ações indenizatórias; se o bem jurídico é indisponível, fundamental, antecedendo a todos os demais direitos, pois sem ele não há vida, nem saúde, nem trabalho, nem lazer, considera-se imprescritível o direito à reparação. 8. O dano ambiental inclui-se dentre os direitos indisponíveis e como tal está dentre os poucos acobertados pelo manto da imprescritibilidade a ação que visa reparar o dano ambiental”.

    Segundo Frederico Amado, “apenas a vertente patrimonial do dano ambiental sujeitar-se-á ao prazo prescricional trienal previsto no Código Civil, jamais a feição imaterial” (Direito Ambiental Esquematizado, 2017).

    Em outros termos, em se tratando da recuperação ambiental (obrigação de fazer ou não fazer), por meio da regeneração ou da recomposição do meio ambiente, a ação será imprescritível.

    Lado outro, se se tratar da reparação patrimonial do bem (obrigação de pagar quantia certa), haverá prazo prescricional de 3 anos.  

    Considerando que a ação de execução ex delicto nada mais é do que uma condenação de pagar quantia certa, estará sujeita a prazo prescricional, cujo início, consoante já asseverado, ocorrerá com a sentença definitiva no âmbito penal.

  • d) trata-se de infrações penais instantâneas e de efeito permanente, pois sua consumação se protrai no tempo e provoca a violação contínua e duradoura do bem jurídico tutelado.

    Na Lei nº 9.605/1998, constatam-se diversas espécies de infrações penais, sejam permanentes (como o delito do art. 48 consistente em impedir a regeneração da vegetação, consoante decidiu o STF no HC 107.412 e o STJ no HC 116.088); permanente ou instantâneo (conforme o delito do art. 46), ou instantâneo de efeitos permanentes (consoante o crime do art. 40). (Direito Ambiental Esquematizado, Frederico Amado, 2017).

     

    e) quando praticados por pessoa jurídica, não será possível a suspensão condicional da pena, por expressa vedação legal.

    Incorreto, nos termos do disposto no art. 28, da Lei nº 9.605/98: “As disposições do artigo 89 da Lei 9.099, de 26 de setembro de 1995, aplicam-se aos crimes de menor potencial ofensivo definidos nesta Lei”. Registre-se que a suspensão é sui generis, isto é, com algumas alterações : “(a) na exigência de condições especiais (artigo 28); (b) na ampliação da possibilidade de incidência da suspensão, porque faz parte da política legislativa adotada a obtenção de soluções consensuadas (priorizando-se a reparação dos danos).” (Frederico Amado, Direito Ambiental Esquematizado).

  • Letra A amigos.

     As pessoas jurídicas podem receber exatamente as penas de : PRM ( Prestação de serviços, Restritivas e Multa)

    Lembrando que, para responsabilização da PJ é necessario : Decisão de Repres. Legal,Contratual ou Órgão colegiado ,além de, ser no benefício ou interesse da PJ.

    Força patrulheiros!

  • Forrest Gump fez um ótimo comentário

  • Regras de prescrição para os crimes ambientais:

    No caso das pessoas físicas, as regras prescricionais são as mesmas previstas no Código Penal. 
    Para as pessoas jurídicas, a prescrição em abstrato será calculada da mesma forma que é feito nos casos de pessoas físicas. No caso de pena de multa, como não há regra especial na Lei 9605, deve o operador recorrer ao art. 114 do CP, que prevê o prazo de 2 (dois) anos, quando a multa for a única cominada ou aplicada; ou no mesmo prazo estabelecido para prescrição da pena privativa de liberdade, quando a multa for alternativa ou cumulativamente cominada ou cumulativamente aplicada.  

  • se eu vi certo a CESPE manteve o gabarito! jurisprudencia cespeana...

  • Art. 21, 9.605/98:

    As penas aplicáveis isolada, cumulativa ou alternativamente às pessoas jurídicas, de acordo com o disposto no art. 3º, são: 

    I- multa 

    II- restritivas de direitos, 

    III- prestação de serviços à comunidade. 

    "Cada empurrão é a vida dizendo: Acorde, quero que você aprenda alguma coisa". 

     

  • Ao meu ver existe uma impropriedade técnica na alternativa "e", uma vez que a suspensão condicional da pena só cabe para penas privativas de liberdade; não se aplicando, portanto, às pessoas jurídicas, as quais, por uma questão lógica, não sofrem esse tipo de pena. O que a Lei 9.605 permite, no seu art. 28 é a suspensão condicional do processo, nos moldes da Lei 9.099: “As disposições do artigo 89 da Lei 9.099, de 26 de setembro de 1995, aplicam-se aos crimes de menor potencial ofensivo definidos nesta Lei”.

  • A famosa stc colocou um somente e fudeu tudo, vem o artigo e diz:

    Art. 21. As penas aplicáveis isolada, cumulativa ou alternativamente às pessoas jurídicas, de acordo com o disposto no art. 3º, são:

    I - multa;

    II - restritivas de direitos;

    III - prestação de serviços à comunidade.

    E agora? alguem pode ajudar?

     

  • Não vi ninguém critiar a letra "d", também confesso que não consigo achar erro. 

    Por favor, caso alguém ache algum erro, me envie por e-mail: uiliancarvalho@gmail.com

    Obrigado.

  • Aula do G7 professora Vanessa Ferrari

    Dano ambiental é imprescritível

    5 anos: art. 1° da Lei 9.873/99 Prescreve em 5 anos contados do término do processo administrativo, a pretenção da administração pública de promover a execução de multa por infração ambiental. 

    3 anos: art.1° §1 da Lei 9.873/99 Prescreve o processo administrativo inerte por 3 anos, sem despacho ou julgamento.

    Se a conduta é crime, segue o prazo prescricional do crime. art.1º§2 da Lei 9.873/99

     

  • O comentário mais curtido faz referência "apenas" a letra "C", que não é o gabarito. 

    A colega IZABELE HOLANDA detalhou cada assertiva.

    Foco e Fé!!!

  • Então, Alan Ruffo, o comentário da Luísa Sousa fundamenta muito bem o item C;

    Só atentar que a Izabele fundamenta o item a) com base no artigo 22 e não no artigo 21 (que é mais completo pro comando cobrado) e o item c) está vago, quanto ao resto, tudo bem! 

  • Se não ler o texto bruto dessa lei é decepção na certa.

  • AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LOTEAMENTO IRREGULAR. DANOS AMBIENTAIS.
    IMPRESCRITIBILIDADE.
    1. Conforme consignado na análise monocrática, a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que as infrações ao meio ambiente são de caráter continuado, motivo pelo qual as ações de pretensão de cessação dos danos ambientais são imprescritíveis.
    2. Agravo Interno não provido.
    (STJ, AgInt no AREsp 928.184/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 01/02/2017)
     

  • Penas aplicáveis às Pessoas Jurídicas (Art. 21, Lei 9.605/1998)


    Restritiva de Direito;

    Prestação de Serviços à Comunidade;

    Multa.


    Mnemônico: RPM

  • Alternativa A


    Nos termos do art. 21, as penas restritivas de direitos da pessoa jurídica são:


    I - suspensão parcial ou total de atividades;

    II - interdição temporária de estabelecimento, obra ou atividade;

  • Pela lógica não tem como aplicar restrição de liberdade a uma pessoa jurídica :D

  • A alternativa A está correta. Nos termos do art. 21, as penas restritivas de direitos da pessoa jurídica são:

    I − suspensão parcial ou total de atividades;

    II  − interdição temporária de estabelecimento, obra ou atividade;

    A alternativa B está incorreta. Hoje não se adota mais a teoria da dupla imputação.

    A alternativa C está incorreta. O STJ entende que a ação de reparação de dano ambiental é imprescritível.

    A alternativa D está incorreta. Nos crimes instantâneos de efeitos permanentes, a consumação é imediata, mas os efeitos se protraem no tempo.

    A alternativa E está incorreta, nos termos do art. 16.

    Art. 16. Nos crimes previstos nesta Lei, a suspensão condicional da pena pode ser aplicada nos casos de condenação a pena privativa de liberdade não superior a três anos.

    GABARITO: A

  • Lei 9.605, art. 24 - A pessoa jurídica constituída ou utilizada, preponderantemente, com o fim de permitir, facilitar ou ocultar a prática de crime definido nesta Lei terá decretada sua liquidação forçada, seu patrimônio será considerado instrumento do crime e como tal perdido em favor do Fundo Penitenciário Nacional.

    Trata-se de penalidade. Por isso, o "SOMENTE" da assertiva A deixa dúvidas.

  • Quem está questionando a Letra A) com base no art. 24 da Lei 9.605, vale lembrar que a liquidação forçada é efeito da condenação e não espécie de pena.

  • Se a suspensão condicional só é possível para pena privativa de liberdade, como aplicar para PJ? Pra mim, a vedação é expressa.

  • alternativa A está correta. Nos termos do art. 21, as penas restritivas de direitos da pessoa jurídica são:

    I - suspensão parcial ou total de atividades;

    II - interdição temporária de estabelecimento, obra ou atividade;

    A alternativa B está incorreta. Como você já está cansado de saber, hoje não se adota mais a teoria da dupla imputação.

    A alternativa C está incorreta. Aqui nós estamos tratando uma execução decorrente de uma condenação penal, buscam-se meramente questões patrimoniais. Diferentemente de uma ação civil pública, que busque cessar os danos ambientais (que é imprescritível), esta ação do item C é prescritível no prazo de 3 anos.

    A alternativa D está incorreta. Nos crimes instantâneos de efeitos permanentes, a consumação é imediata, mas os efeitos se protraem no tempo.

    A alternativa E está incorreta, nos termos do art. 16.

    Art. 16. Nos crimes previstos nesta Lei, a suspensão condicional da pena pode ser aplicada nos

    casos de condenação a pena privativa de liberdade não superior a três anos.

    Paulo Guimarães, Lucas Guimarães - Estratégia Concursos

  • Lei de Crimes Ambientais:

    Art. 21. As penas aplicáveis isolada, cumulativa ou alternativamente às pessoas jurídicas, de acordo com o disposto no art. 3º, são:

    I - multa;

    II - restritivas de direitos;

    III - prestação de serviços à comunidade.

    Art. 22. As penas restritivas de direitos da pessoa jurídica são:

    I - suspensão parcial ou total de atividades;

    II - interdição temporária de estabelecimento, obra ou atividade;

    III - proibição de contratar com o Poder Público, bem como dele obter subsídios, subvenções ou doações.

    § 1º A suspensão de atividades será aplicada quando estas não estiverem obedecendo às disposições legais ou regulamentares, relativas à proteção do meio ambiente.

    § 2º A interdição será aplicada quando o estabelecimento, obra ou atividade estiver funcionando sem a devida autorização, ou em desacordo com a concedida, ou com violação de disposição legal ou regulamentar.

    § 3º A proibição de contratar com o Poder Público e dele obter subsídios, subvenções ou doações não poderá exceder o prazo de dez anos.

    Art. 23. A prestação de serviços à comunidade pela pessoa jurídica consistirá em:

    I - custeio de programas e de projetos ambientais;

    II - execução de obras de recuperação de áreas degradadas;

    III - manutenção de espaços públicos;

    IV - contribuições a entidades ambientais ou culturais públicas.

    Art. 24. A pessoa jurídica constituída ou utilizada, preponderantemente, com o fim de permitir, facilitar ou ocultar a prática de crime definido nesta Lei terá decretada sua liquidação forçada, seu patrimônio será considerado instrumento do crime e como tal perdido em favor do Fundo Penitenciário Nacional.

  • Por que o dever de reparar o dano decorrente da condenação penal é imprescritível? Tudo bem, existe fundamentação. Porém a questão, especificamente a alternativa C, aqui afirma justamente nisso, que o dever de reparar o dano decorrente da ação da condenação penal não se submeter a prescrição. Não entendo qual foi o erro!

  • " Art. 24. A pessoa jurídica constituída ou utilizada, preponderantemente, com o fim de permitir, facilitar ou ocultar a prática de crime definido nesta Lei terá decretada sua liquidação forçada, seu patrimônio será considerado instrumento do crime e como tal perdido em favor do Fundo Penitenciário Nacional."

    Errei ao raciocinar este artigo como uma modalidade de pena. Não está previsto no preceito secundário de nenhum tipo, tampouco substitui PPL.

    No entanto, fiquei com a seguinte dúvida: ele seria o que? Um efeito secundário da condenação?

  • Esse somente derruba num dia de prova. hahahahha

  • Antes de analisarmos as alternativas, façamos uma breve introdução sobre o tratamento constitucional dado a responsabilidade ambiental das pessoas jurídicas.
    CF, Art. 225, § 3º As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.
    Sendo assim, apesar de existir uma corrente minoritária sobre a impossibilidade, em provas objetivas deve-se, tranquilamente, considerar a constitucionalidade da responsabilização penal da pessoa jurídica.

    A) CERTO*. O art. 21 da Lei nº 9.605/98 (Lei de Crimes Ambientais) estabelece:

    Lei nº 9.605/98, Art. 21. As penas aplicáveis isolada, cumulativa ou alternativamente às pessoas jurídicas, de acordo com o disposto no art. 3º, são:

    I - multa;
    II - restritivas de direitos;
    III - prestação de serviços à comunidade.
    O dispositivo torna a questão aparentemente correta, e assim o foi considerado pela banca. Contudo, a inclusão do termo “somente" invalida a assertiva, pois a própria Lei nº 9.605/98 traz outras sanções, tais como a desconsideração da pessoa jurídica (art. 4º) e a liquidação forçada (art. 24). Também há entendimento jurisprudencial que considera esses dois exemplos como penas aplicáveis às pessoas jurídicas.
    IX. A Lei Ambiental previu para as pessoas jurídicas penas autônomas de multas, de prestação de serviços à comunidade, restritivas de direitos, liquidação forçada e desconsideração da pessoa jurídica, todas adaptadas à sua natureza jurídica.
    (REsp 610.114/RN, QUINTA TURMA, julgado em 17/11/2005, DJ 19/12/2005, p. 463)

    B) ERRADO. Atualmente, tanto o STF quanto o STJ rechaçam a chama “dupla imputação", que é a necessidade de que responsabilização penal da pessoa jurídica seja condicionada à simultânea persecução penal da pessoa física responsável no âmbito da empresa. Para o Supremo, a Constituição Federal em seu artigo 225, §3º não faz essa exigência.

    C) ERRADO. A alternativa faz referência ao dever de reparar o dano decorrente da condenação penal, o qual, como consta no art. 63 do CPP, após o trânsito em julgado passará a ser considerado título executivo. O que prescreverá não será o dever de reparação do dano decorrente da responsabilidade civil, mas a ação cível de execução da sentença penal de dano ambiental. 

    D) ERRADO. Crime instantâneo de efeitos permanentes é aquele que se consuma em momento determinado (consumação imediata), mas os efeitos que dele decorrem se prolongam no tempo.O conceito apresentado na alternativa - consumação que se protrai no tempo e provoca a violação contínua e duradoura do bem jurídico tutelado – diz respeito ao crime permanente.

    E) ERRADO. Embora possa ser discutível a aplicação do sursis a pessoas jurídicas, o certo é que a lei de crimes ambientais não veda expressamente essa possibilidade.
    Lei nº 9.605/98, Art. 16. Nos crimes previstos nesta Lei, a suspensão condicional da pena pode ser aplicada nos casos de condenação a pena privativa de liberdade não superior a três anos.

    Gabarito do Professor
    : ANULADA por não haver resposta correta, conforme já demonstrado nos comentários da alternativa A).
  • De acordo com o STJ, "a Lei Ambiental previu para as pessoas jurídicas penas autônomas de multas, de prestação de serviços à comunidade, restritivas de direitos, liquidação forçada e desconsideração da pessoa jurídica, todas adaptadas à sua natureza jurídica" (passagem do REsp 610.114, de 17.11.2005).

  • Atualmente, a reparação civil por dano ambiental público é imprescritível, por força de uma decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) com repercussão geral, ou seja, aplicável por todos os juízes brasileiros.(2020)

  • É imprescritível a pretensão de reparação civil de dano ambiental. STF. Plenário. RE 654833, Rel. Alexandre de Moraes, julgado em 20/04/2020 (Repercussão Geral – Tema 999) (Info 983)

  • A) "CERTO". O art. 21 da Lei nº 9.605/98 (Lei de Crimes Ambientais) estabelece:

    Lei nº 9.605/98, Art. 21. As penas aplicáveis isolada, cumulativa ou alternativamente às pessoas jurídicas, de acordo com o disposto no art. 3º, são:

    I - multa;

    II - restritivas de direitos;

    III - prestação de serviços à comunidade.

    O dispositivo torna a questão aparentemente correta, e assim o foi considerado pela banca. Contudo, a inclusão do termo “somente" invalida a assertiva, pois a própria Lei nº 9.605/98 traz outras sanções, tais como a desconsideração da pessoa jurídica (art. 4º) e a liquidação forçada (art. 24). Também há entendimento jurisprudencial que considera esses dois exemplos como penas aplicáveis às pessoas jurídicas.

    IX. A Lei Ambiental previu para as pessoas jurídicas penas autônomas de multas, de prestação de serviços à comunidade, restritivas de direitos, liquidação forçada e desconsideração da pessoa jurídica, todas adaptadas à sua natureza jurídica.

    (REsp 610.114/RN, QUINTA TURMA, julgado em 17/11/2005, DJ 19/12/2005, p. 463)

    B) ERRADO. Atualmente, tanto o STF quanto o STJ rechaçam a chama “dupla imputação", que é a necessidade de que responsabilização penal da pessoa jurídica seja condicionada à simultânea persecução penal da pessoa física responsável no âmbito da empresa. Para o Supremo, a Constituição Federal em seu artigo 225, §3º não faz essa exigência.

    C) ERRADO. A alternativa faz referência ao dever de reparar o dano decorrente da condenação penal, o qual, como consta no art. 63 do CPP, após o trânsito em julgado passará a ser considerado título executivo. O que prescreverá não será o dever de reparação do dano decorrente da responsabilidade civil, mas a ação cível de execução da sentença penal de dano ambiental. 

    D) ERRADO. Crime instantâneo de efeitos permanentes é aquele que se consuma em momento determinado (consumação imediata), mas os efeitos que dele decorrem se prolongam no tempo.O conceito apresentado na alternativa - consumação que se protrai no tempo e provoca a violação contínua e duradoura do bem jurídico tutelado – diz respeito ao crime permanente.

    E) ERRADO. Embora possa ser discutível a aplicação do sursis a pessoas jurídicas, o certo é que a lei de crimes ambientais não veda expressamente essa possibilidade.

    Lei nº 9.605/98, Art. 16. Nos crimes previstos nesta Lei, a suspensão condicional da pena pode ser aplicada nos casos de condenação a pena privativa de liberdade não superior a três anos.

    Gabarito do Professor do QCONCURSOSANULADA 

  • Complementando...

    -STF: A jurisprudência não mais adota a teoria da dupla imputação. É possível a responsabilização penal da PJ por delitos ambientais independentemente da responsabilização concomitante da pessoa física que agia em seu nome.

    -Se no exercício da gestão da empresa, o seu dirigente determina a prática de um crime ambiental apenas em benefício próprio, sem qualquer proveito ou interesse da PJ, essa PJ NÃO será responsabilizada.

    -Se um funcionário de uma PJ sem poder de gestão, por si só, comete um delito ambiental no exercício do trabalho, a PJ NÃO será responsabilizada criminalmente.

    -STF e STJ vem admitindo de maneira uníssona a responsabilidade penal da PJ por crime ambiental.

    -STF: É admissível a condenação de PJ pela prática de crime ambiental, ainda que absolvidas as pessoas físicas ocupantes de cargo de presidência ou de direção de órgão responsável pela prática criminosa.

    -Para que o representante seja responsabilizado penalmente de grande empresa, ele deverá ter ingerência direta sobre o fato penalmente relevante.

    -STJ: Somente deve ser punido aquele que tem o poder de direcionar a ação da PJ e que tem responsabilidade pelos atos praticados, sempre tendo como fundamento a existência de culpa e dolo – sob pena de caracterizar a responsabilidade objetiva.

    -Questão divergência – responsabilidade das PJ de direito público por crimes ambientais. 


ID
2547766
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-AC
Ano
2017
Provas
Disciplina
Legislação de Trânsito
Assuntos

Com base no entendimento dos tribunais superiores acerca dos crimes de trânsito, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • ALT--C

     

    À luz da Súmula 575 da mais alta Corte de Justiça Infraconstitucional do País, o STJ, que entregar seu veículo a pessoa não habilitada, embriagada ou drogada é CRIME, independente de acidente ou perigo de dano, é dizer, com dispensa do nexo de causalidade! Isso porque, a entrega de direção de veículo automotor a pessoa não habilitada, embriagada ou drogada é crime de perigo abstrato. Melhor dizendo, é de perigo ABSTRATO o crime previsto no art. 310 do CTB. Assim, não é exigível, para o aperfeiçoamento ou consumação do crime, a ocorrência de lesão ou de perigo de dano concreto na conduta de quem permite, confia ou entrega a direção de veículo automotor a pessoa não habilitada, com habilitação cassada ou com o direito de dirigir suspenso, ou ainda a quem, por seu estado de saúde, física ou mental, por embriaguez ou uso de droga, não esteja em condições de conduzi-lo com segurança.

    FONTE--http://www.sindicatodasseguradorasrj.org.br/2017/04/12/breve-comentario-sobre-a-recente-sumula-no-575-do-stj-conducao-de-veiculo-sem-habilitacao-ou-embriagado/

     

     

  • Por que a A e a D estão incorretas?a alternativa D não se assemelha com a C?

  • GABARITO: C

    Sobre o item A

    a) Constitui crime de perigo abstrato trafegar em velocidade incompatível com a segurança próximo a escolas, hospitais e estações de embarque e desembarque de passageiros. ERRADOLEI Nº 9.503/97 (CTB). Art. 311. "Trafegar em velocidade incompatível com a segurança nas proximidades de escolas, hospitais, estações de embarque e desembarque de passageiros, logradouros estreitos, ou onde haja grande movimentação ou concentração de pessoas, gerando perigo de dano". É crime de perigo concreto - exige-se a efetiva comprovação de risco para o bem jurídico. Seu elemento subjetivo é o dolo de perigo, não admitindo punição na sua forma culposa. 

    Sobre o item D

    d) Configura crime de perigo abstrato o ato de dirigir veículo automotor, em via pública, sem a devida permissão ou habilitação para dirigir ou após cassação do direito de dirigir. ERRADO.   LEI Nº 9.503/97 (CTB). Art. 309. Dirigir veículo automotor, em via pública, sem a devida Permissão para Dirigir ou Habilitação ou, ainda, se cassado o direito de dirigir, gerando perigo de dano. Vide item A.

    Sobre o item E

    e) O crime de embriaguez ao volante, por ser delito mais grave, absorve a infração penal de dirigir veículo automotor em via pública sem permissão ou habilitação. ERRADA

    HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE E DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR SEM HABILITAÇÃO. ARTS. 306 E 309 DO CTB. PEDIDO DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. NÃO CABIMENTO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE DA VIA ELEITA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. (...)
    - A condenação do paciente, em concurso material, pelos tipos dos arts. 306 e 309 do CTB alinha-se ao entendimento assente nesta Corte Superior sobre o assunto, no sentido de que os crimes em questão são autônomos, com objetividades jurídicas distintas, motivo pelo qual não incide o postulado da consunção, pois um delito não constituiu meio para a execução do outro. Precedentes.
    - Ademais, para entender de modo diverso e acolher o pedido da defesa consistente no reconhecimento da consunção entre os delitos em epígrafe, seria necessário reconhecer que fatos incontroversos demonstraram que a direção sem habilitação foi cometida como meio necessário à prática da embriaguez ao volante, a fim de definir a intenção do agente, o que demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inadequado na via do habeas corpus. Precedentes. - Habeas corpus não conhecido. (HC 380.695/MS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 20/04/2017, DJe 27/04/2017).
     

  •  a) Constitui crime de perigo abstrato trafegar em velocidade incompatível com a segurança próximo a escolas, hospitais e estações de embarque e desembarque de passageiros.

    ERRADA!!!

     

    Veja: De acordo com o art. 311 do CTB, para cometer o crime precisa gerar perigo de dano. Logo, é crime de perigo concreto.

    Enfia isso na cabeça porque cai e MUITO!

     

     

     b) O crime de embriaguez ao volante possui elemento objetivo do tipo de natureza exata, o que não permite a aplicação de critérios subjetivos de interpretação para sua configuração.

     

    ERRADA!!!

    Permite sim aplicação de critérios subjetivos. Isso é visível no inciso II do artigo 306 do CTB, quando diz que a conduta é constatada, também, por sinais que indiquem alteração da capacidade psicomotora.

     

     c) Confiar a direção de veículo automotor a pessoa não habilitada ou em estado de embriaguez constitui delito que tem natureza de infração penal de perigo abstrato. 

    CERTA!!!!

    Outra questão batida que tem que enfiar na cabeça e nunca mais tirar.

    A jurisprudência majoritária já sedimentou que o art. 310 do CTB é de perigo abstrato. Basta que que seja confiado/permitido/entregue a direção para configurar o crime.

     

     d) Configura crime de perigo abstrato o ato de dirigir veículo automotor, em via pública, sem a devida permissão ou habilitação para dirigir ou após cassação do direito de dirigir.

    ERRADA!!!
     

    Mais um que cai muito! Art. 309 do CTB. É um crime que precisa gerar o perigo de dano. Se não falar nisso, não se pode falar em crime de perigo abstrato.

     

     e) O crime de embriaguez ao volante, por ser delito mais grave, absorve a infração penal de dirigir veículo automotor em via pública sem permissão ou habilitação.

    ERRADA!!!!

     

    Não há que se falar em consunção, porque são crimes AUTÔNOMOS!!!

    Segundo o STJ:  "a condenação do paciente, em concurso material, pelos tipos dos arts. 306 e 309 do CTB alinha-se ao entendimento assente nesta Corte Superior sobre o assunto, no sentido de que os crimes em questão são autônomos, com objetividades jurídicas distintas, motivo pelo qual não incide o postulado da consunção, pois um delito não constituiu meio para a execução do outro." 

     

    DEUS NO COMANDO!!!

     

    Espero ter ajudado.

     

    IHUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUU

  • ALTERNATIVA C -

    SUMULA 575 STJ

    PARA O STJ, o delito previsto no artigo 310 do CP é crme de perigo ABSTRATO. Assim, não é exigivel, para o aperfeiçoamento do delito, a ocorrência de lesão ou de perigo de dano concreto na conduta de quem permite, confia ou entrega a direção de veículo automotor a pessoa não habilitaa, com habilitação cassada ou com direito de dirigir suspenso, ou ainda a quem, por seu estado de saúde, físicia ou mental, ou por embriaguez, não esteja em condições de conduzi-lo com segurança.

     

    (FONTE - Márcio André - Sumúlas do STJ e do STF antaodas e organizadas por assunto)

  • Apenas para acrescentar , acho que pode ser válido para muitos que, assim como eu, não sabem(ou não sabiam) da existência do crime de perigo ABSTRATO-CONCRETO. Fiquei na merda pra responder quando fiz a segunda fase da prova de delegado do MS. Não perguntou o que era crime de perigo CONCRETO e/ou o que era crime de perigo ABSTRATO.  Mandou dissertar sobre o crime de perigo ABSTRATO-CONCRETO, citando antiga discussão referente ao artigo 310 do CTB. 

    Art. 310. Permitir, confiar ou entregar a direção de veículo automotor a pessoa não habilitada, com habilitação cassada ou com o direito de dirigir suspenso, ou, ainda, a quem, por seu estado de saúde, física ou mental, ou por embriaguez, não esteja em condições de conduzi-lo com segurança.

    ESPELHO DA BANCA:

    A resposta deveria ser redigida abordando se tratar, de fato, os crimes de perigo abstrato-concreto categoria intermediária entre os crimes de perigo concreto e abstrato e, ao mesmo tempo, evidenciar: que para esta modalidade de crime não basta a mera realização de uma conduta; a não exigência de criação de efetiva ameaça concreta/lesão a algum bem jurídico; a necessária produção de um ambiente de perigo em potencial, ainda que em abstrato, de modo que a atividade descrita no tipo penal crie condições para afetar os interesses juridicamente relevantes; que tais crimes não exigem uma vítima individual, apesar de o comportamento ter que representar um perigo potencial ao bem jurídico protegido.

  • a)      INCORRETA – o Art. 311 do CTB é crime de perigo concreto, no qual há a efetiva necessidade de se mostrar que o agente ofereceu um efetivo perigo ao bem jurídico tutelado.

    b)      INCORRETA – o Art. 306, II do CTB combinado com Art. 5° da resolução do CONTRAN n° 432/2013
    II - sinais que indiquem, na forma disciplinada pelo Contran, alteração da capacidade psicomotora.

    c)       CORRETA –

    d)      INCORRETA – o Art. 309 do CTB é crime de perigo concreto, no qual há a efetiva necessidade de se mostrar que o agente ofereceu um efetivo perigo ao bem jurídico tutelado.

    e)      INCORRETA – O Art. 306 não absorve o tipo penal do Art. 309 do CTB, visto não se tratar de crime meio para produção de crime fim, ou seja, não há que se falar no princípio da consunção. São crimes que protegem bens jurídicos autônomos, devendo-se aplicar para esse fato o art. 70 do Código Penal (concurso formal impróprio), no qual se somam as penas, deixando assim de poder obter o privilégio da suspensão condicional do processo, visto que a pena mínima em abstrato ficaria superior ao patamar de um ano.

     

    Para haver progresso, tem que existir ordem.
    DEUS SALVE O BRASIL.
    whatsApp: (061) 99125-8039

  • Súmula 575 STJ: Constitui crime a conduta de permitir, confiar ou entregar a direção de veículo automotor a pessoa que não seja habilitada, ou que se encontre em qualquer das situações previstas no art. 310 do CTB, independentemente da ocorrência de lesão ou de perigo de dano concreto na condução do veículo.

  •  d)Configura crime de perigo abstrato o ato de dirigir veículo automotor, em via pública, sem a devida permissão ou habilitação para dirigir ou após cassação do direito de dirigir.

    310 - permitir, confiar, entregar -> abstrato

    309- dirigir sem (CAUSANDO PERIGO) -> concreto

     

    O erro da letra D está também em afirmar que dirigir com a carteira cassada é crime, o que não é verdade!

    Dirigir com a CNH cassada é crime? Não, mas é uma nova infração de trânsito. Ela está descrita no inciso II do artigo 162 do CTB:

    “Art. 162. Dirigir veículo:

    (…)

    II – com Carteira Nacional de Habilitação, Permissão para Dirigir ou Autorização para Conduzir Ciclomotor cassada ou com suspensão do direito de dirigir:

    Infração – gravíssima;

    Penalidade – multa (três vezes);

    Medida administrativa – recolhimento do documento de habilitação e retenção do veículo até a apresentação de condutor habilitado;”

    Como se trata de uma infração gravíssima com fator multiplicador de três vezes, a multa a ser paga pelo motorista é de R$ 880,41.

    https://doutormultas.com.br/cnh-cassada-crime/

     

    UM FELIZ NATAL A TODOS, E QUE A ESPERANÇA SEMPRE PERMANEÇA EM NOSSOS CORAÇÕES!!! FORÇA GUERREIROS!

  • SD. Vitório gostei do seu comentário sobre a letra E. Mas após a Lei 13546, 302, § 3º, muda alguma coisa a respeito do concurso material? 

  • Art. 309. Dirigir veículo automotor, em via pública, sem a devida Permissão para Dirigir ou Habilitação ou, ainda, se cassado o direito de dirigir, gerando perigo de dano(...)


    > crime de perigo concreto.



    Art. 310. Permitir, confiar ou entregar a direção de veículo automotor a pessoa não habilitada, com habilitação cassada ou com o direito de dirigir suspenso, ou, ainda, a quem, por seu estado de saúde, física ou mental, ou por embriaguez, não esteja em condições de conduzi-lo com segurança(...)


    > crime de perigo abstrato.


    Art. 311. Trafegar em velocidade incompatível com a segurança nas proximidades de escolas, hospitais, estações de embarque e desembarque de passageiros, logradouros estreitos, ou onde haja grande movimentação ou concentração de pessoas, gerando perigo de dano(...)


    > crime de perigo concreto.

  •  

    Cuidado Gisele Canto, eu sei que os seus comentários são no sentido de nos ajudar, mas dirigir com a carteira cassada é crime sim, também é crime se a carteira estiver suspensa.  

    Art. 307. Violar a suspensão ou a proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor imposta com fundamento neste Código:

            Penas - detenção, de seis meses a um ano e multa, com nova imposição adicional de idêntico prazo de suspensão ou de proibição.

            Parágrafo único. Nas mesmas penas incorre o condenado que deixa de entregar, no prazo estabelecido no § 1º do art. 293, a Permissão para Dirigir ou a Carteira de Habilitação.

      Art. 309. Dirigir veículo automotor, em via pública, sem a devida Permissão para Dirigir ou Habilitação ou, ainda, se cassado o direito de dirigir, gerando perigo de dano:

            Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa.

     

  • Complementação---------------------(D)---

    O criminalista Renato Marcão destaca que “a mera condução de veículo automotor em via pública, sem a devida Permissão para Dirigir ou Habilitação ou, ainda, se cassado o direito de dirigir, não é suficiente para a conformação típica. É imprescindível que se associe a tal prática a ocorrência de perigo concreto, condição sem a qual a conduta não se ajusta ao tipo em comento, ficando remetida à condição de mera infração administrativa”(CRIMES DE TRÂNSITO. São Paulo: Saraiva, 2009. p. 206).

  • Gab. C

     

    Meus resumos QC 2018:  CTB

     

    Art. 298 (Sempre agravam a pena)

    Art. 302, § 1o (Causa de aumento de pena no Homicídio Culposo)

    Art. 291, § 1 (Casos da não aplicação do JECRIM)

     

    Assim, para acertar tal pergunta clássica, esquematizei tais dispositivos legais, quem tiver interesse, inclua em seus resumos, senão vejamos:

     

    Art. 291, § 1o  Crimes de lesão culposa NÃO aplicará JECRIM:

    1-Influencia de ALCOOL;

    2-Em via pública, corrida (RACHA);

    3-Velocidade + DE 50 KM

     

     

    Art. 298 - Causas que sempre AGRAVAM a pena:

    1-Dano p/mais de 2 pessoas(PESSOA)

    2-Veiculo SEM placa(OBJETO)

    3- Sem CNH; (OBJETO)

    4-CNH diferente(OBJETO)

    5-Profissão de transporte de pessoas; (PESSOA)

    6-Veiculo adulterado, afeta a segurança; (OBJETO)

    7-Faixa de transito temporária ou permanente destinada a pedestres; (OBJETO)

     

    Art. 302, § 1o No homicídio Culposo aumenta-se a pena de 1/3 a Metade:

    1- Sem CNH(OBJETO)

    2-Faixa de pedestre ou calçada; (OBJETO)

    3-Deixar de prestar Socorro a pessoa(PESSOA)

    4- Profissão de transporte de pessoas(PESSOA)

     

    OBS 1: LESÃO CORPORAL - As possibilidades da não aplicação no JECRIM NÃO se repetem nos demais (ALCOOL1, RACHA2, 50KM3)

     

    OBS2: Homicídio a PESSOA aumenta-se de 1/3 a Metade (4 formas): Aplica-se a Pessoa (2) + Objeto (2):  PESSOA = Socorro a Pessoa e Transporte de Pessoa; OBJETO = CNH e Faixa;

     

    OBS 3: Sempre AGRAVAM: das 7, 3 são as do homicídio Culposo. 5 para OBJETOS e 2 para PESSOAS.

     

     

     

  • Súmula 575 do STJ: Constitui crime a conduta de permitir, confiar ou entregar a direção de veículo automotor a pessoa que não seja habilitada, ou que se encontre em qualquer das situações previstas no art. 310 do CTB, independentemente da ocorrência de lesão ou de perigo de dano concreto na condução do veículo.

     

    - Conclusão: o crime do art. 310 do CTB é crime de perigo abstrato.

     

     

    Vida longa à república e à democracia, C.H.

  • Atenção para esses outros posicionamentos:

     

    De acordo com o atual entendimento do STF (2ª Turma. HC 128921/RJ, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 25/8/2015 - Info 796), se um indivíduo, que não possui habilitação para dirigir (art. 309 do CTB), conduz seu veículo de forma imprudente, negligente ou imperita e causa lesão corporal em alguém, ele responderá pelo crime do art. 303, parágrafo único, do CTB, ficando o delito do art. 309 do CTB absorvido por força do princípio da consunção.

     

    STJ ---> O crime de embriaguez (art. 306 da Lei n. 9.503/1997) ao volante é antefato impunível do crime de homicídio culposo no trânsito (art. 302 da Lei n. 9.503/1997), porquanto a conduta antecedente está de tal forma vinculada à subsequente que não há como separar sua avaliação (ambos integram o mesmo conteúdo de injusto). DJe 08/05/2015

  • - sem CNH ou direito de dirigir cassado - perigo é concreto.

     

    - CNH suspensa ou entrega da direção - perigo é abstrato

  • Gabarito C .

     Muito importante saber diferenciar o crime do artigo 309(de perigo concreto) com o crime previsto no 310(de perigo abstrato)

    No 309, o agente que dirige veiculo automotor sem CNH ou PPD ou ainda cassada somente comete crime se gerar perigo de dano, no mais comete simplesmente mera infração administrativa punida com penalidade de multa gravíssiva x3.

    O crime do 310 que é permitir que o 309 aconteça,ou seja, entregar a direção do veículo automotor a alguem nas condições do 309 ,ou ainda , devido ao estado de saúde fisico ou mental, ou por embriaguez, não tenha condições para dirigir, será de PERIGO ABSTRATO,OCORRENDO INDEPENDENTEMENTE DE DANO.

    Força!

  • OBRIGADO GABRIEL VILANOVA.  EU DEIXARIA ESSA DISSERTAÇÃO EM BRANCO

  • Dica:

    Ø  São crimes culposos e de Dano = 302 e 303

    Ø  São crimes de Perigo abstrato 304, 305, 306, 307, 310, 312

    Ø  São crime de Perigo Concreto – 308, 309, 311, se não houver perigo não há crime.

  • Você sem CNH: Perigo concreto. 
    Você entrega a direção a alguém que não pode dirigir: Perigo abstrato.
    Você com CNH suspensa: Perigo abstrato.

  • d) Configura crime de perigo abstrato o ato de dirigir veículo automotor, em via pública, sem a devida permissão ou habilitação para dirigir ou após cassação do direito de dirigir.

    ERRADA. Crime de perigo concreto. Por meio das expressões "gerando perigo de dano", percebe-se que o legislador conferiu a esse delito a natureza de crime de perigo concreto. Assim, para a configuração desse delito, não basta que o agente efetivamente dirija o veículo automotor. É necessária a prova de que a sua conduta ofereceu um efetivo perigo ao bem jurídico.

    Fonte: Leis Especiais para Concursos - Vol. 12 - Tomo III - Gabriel Habib - 2015

  •  

    Gab C

     

     a) Constitui crime de perigo abstrato trafegar em velocidade incompatível com a segurança próximo a escolas, hospitais e estações de embarque e desembarque de passageiros. - ERRADO (Crime de perigo concreto - Art.311 CTB)

     

     b) O crime de embriaguez ao volante possui elemento objetivo do tipo de natureza exata, o que não permite a aplicação de critérios subjetivos de interpretação para sua configuração. - Errado (O crime em questão permite sim a identificação por critérios subjetivos - Art.306 II CTB)

     

     c) Confiar a direção de veículo automotor a pessoa não habilitada ou em estado de embriaguez constitui delito que tem natureza de infração penal de perigo abstrato. CERTO (Art.310)

     

     d) Configura crime de perigo abstrato o ato de dirigir veículo automotor, em via pública, sem a devida permissão ou habilitação para dirigir ou após cassação do direito de dirigir. Errado (Crime de perigo concreto - Art.309)

     

     e) O crime de embriaguez ao volante, por ser delito mais grave, absorve a infração penal de dirigir veículo automotor em via pública sem permissão ou habilitação. Errado (Segundo o STJ:  "a condenação do paciente, em concurso material, pelos tipos dos arts. 306 e 309 do CTB alinha-se ao entendimento assente nesta Corte Superior sobre o assunto, no sentido de que os crimes em questão são autônomos, com objetividades jurídicas distintas, motivo pelo qual não incide o postulado da consunção, pois um delito não constituiu meio para a execução do outro.")

  • a) Constitui crime de perigo abstrato trafegar em velocidade incompatível com a segurança próximo a escolas, hospitais e estações de embarque e desembarque de passageiros.

    ERRADA!!!

     

    Veja: De acordo com o art. 311 do CTB, para cometer o crime precisa gerar perigo de dano. Logo, é crime de perigo concreto.

    Enfia isso na cabeça porque cai e MUITO!

     

     

     b) O crime de embriaguez ao volante possui elemento objetivo do tipo de natureza exata, o que não permite a aplicação de critérios subjetivos de interpretação para sua configuração.

     

    ERRADA!!!

    Permite sim aplicação de critérios subjetivos. Isso é visível no inciso II do artigo 306 do CTB, quando diz que a conduta é constatada, também, por sinais que indiquem alteração da capacidade psicomotora.

     

     c) Confiar a direção de veículo automotor a pessoa não habilitada ou em estado de embriaguez constitui delito que tem natureza de infração penal de perigo abstrato. 

    CERTA!!!!

    Outra questão batida que tem que enfiar na cabeça e nunca mais tirar.

    A jurisprudência majoritária já sedimentou que o art. 310 do CTB é de perigo abstrato. Basta que que seja confiado/permitido/entregue a direção para configurar o crime.

     

     d) Configura crime de perigo abstrato o ato de dirigir veículo automotor, em via pública, sem a devida permissão ou habilitação para dirigir ou após cassação do direito de dirigir.

    ERRADA!!!
     

    Mais um que cai muito! Art. 309 do CTB. É um crime que precisa gerar o perigo de dano. Se não falar nisso, não se pode falar em crime de perigo abstrato.

     

     e) O crime de embriaguez ao volante, por ser delito mais grave, absorve a infração penal de dirigir veículo automotor em via pública sem permissão ou habilitação.

    ERRADA!!!!

     

    Não há que se falar em consunção, porque são crimes AUTÔNOMOS!!!

    Segundo o STJ:  "a condenação do paciente, em concurso material, pelos tipos dos arts. 306 e 309 do CTB alinha-se ao entendiEditarmento assente nesta Corte Superior sobre o assunto, no sentido de que os crimes em questão são autônomos, com objetividades jurídicas distintas, motivo pelo qual não incide o postulado da consunção, pois um delito não constituiu meio para a execução do outro."

     

    Haja!

  • Aprofundando LETRA A e C

    1- Art. 307 e Art. 310 VIOLAR suspensão ou proibição para OBTER CNH e DAR VEÍCULO a pessoa SEM CNH, CNH CASSADA ou SUSPENSA corresponde a PERIGO ABSTRATO (INDEPENDE DE GERAR O DANO)

    2- Art. 309 DIRIGIR VEÍCULO SEM CNH ou CNH CASSADA corresponde ao PERIGO CONCRETO (DEPENDE DE GERAR PERIGO DE DANO).

  • Para quem, assim como eu, confundiu:

     

    b) O crime de embriaguez ao volante possui elemento objetivo do tipo de natureza exata, o que não permite a aplicação de critérios subjetivos de interpretação para sua configuração.

     

    Refere-se a critérios de interpretação da situação fática (o mundo real)... pois, como os colegas bem disseram, o Art 306 permite a utilização de:

     

    § 1o  As condutas previstas no caput serão constatadas por:

    I - concentração igual ou superior a 6 decigramas de álcool por litro de sangue ou igual ou superior a 0,3 miligrama de álcool por litro de ar alveolar; 

    II - sinais que indiquem, na forma disciplinada pelo Contran, alteração da capacidade psicomotora.    

  • Súmula 575 do STJ: Constitui crime a conduta de permitir, confiar ou entregar a direção de veículo automotor a pessoa que não seja habilitada, ou que se encontre em qualquer das situações previstas no art. 310 do CTB, independentemente da ocorrência de lesão ou de perigo de dano concreto na condução do veículo.

  • GAB: C

     

    Direto ao ponto

    Os únicos crimes de perigo concreto previsto no CTB:

    - Racha (art. 308)

    - Velocidade incompatível (art. 311)

    - Dirigir sem CNH  (art. 309)

     

    Além disso, não esquecer da súmula 575 do STJ aplicado ao crime do art. 310:

    Constitui crime a conduta de permitir, confiar ou entregar a direção de veículo automotor a pessoa que não seja habilitada, ou que se encontre em qualquer das situações previstas no art. 310 do CTB, independentemente da ocorrência de lesão ou de perigo de dano concreto na condução do veículo.

     

    Alô você!

  • LETRA C – CORRETA - Confiar a direção de veículo automotor a pessoa não habilitada ou em estado de embriaguez constitui delito que tem natureza de infração penal de perigo abstrato. 


    Súmula 575/STJ: Constitui crime a conduta de permitir, confiar ou entregar a direção de veículo automotor a pessoa que não seja habilitada, ou que se encontre em qualquer das situações previstas no art. 310 do CTB, independentemente da ocorrência de lesão ou de perigo de dano concreto na condução do veículo.

  • Constitui crime de perigo abstrato trafegar em velocidade incompatível com a segurança próximo a escolas, hospitais e estações de embarque e desembarque de passageiros.



    LETRA A – ERRADA -



    Art. 311. Trafegar em velocidade incompatível com a segurança nas proximidades de escolas, hospitais, estações de embarque e desembarque de passageiros, logradouros estreitos, ou onde haja grande movimentação ou concentração de pessoas, gerando perigo de dano:


    Penas. detenção, de 6 meses a 1 ano, ou multa.


    Obs1: A fórmula genérica, utilizada ao final, deixa evidenciado que somente existe o crime, mesmo em relação a hospitais ou escolas, quando há concentração de pessoas no local, pois somente assim a conduta gera perigo de dano.


    FONTE: PROF. VINÍCIUS MARÇAL – MEMBRO DO MP DO GOIÁS.


  • Gabarito: C

    Mero fato de entregar o veiculo ja caracteriza crime de perigo abstrato, onde não necessita que o dano ocorra para caracterizar o crime.

  • Pra nunca mais errar essa BAGAÇA:

    - Dirigiu com a HAbilitação suspensa - "HAbstrato").

    - Dirigiu sem Cnh ou Cassado o Direito de Dirigir - Concreto).

  • GABARITO: C

     

    RESUMO DE CRIMES DO CTB:

     

    -Dirigir com a habilitação suspensa  -  crime de perigo abstrato


    -Dirigir sem CNH ou Cassado o Direito de Dirigir -  crime de perigo concreto

     

    -Crime de racha - crime de perigo concreto

     

    -Embriaguez ao volante - crime de perigo abstrato

     

    -Trafegar com velocidade incompatível - crime de perigo concreto

  • Excelentes cometários, Andrey França. Grato e....


    IHUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUU... kkkk

  • a)     INCORRETA o Art. 311 do CTB é crime de perigo concreto, no qual há a efetiva necessidade de se mostrar que o agente ofereceu um efetivo perigo ao bem jurídico tutelado.

    b)     INCORRETA o Art. 306, II do CTB combinado com Art. 5° da resolução do CONTRAN n° 432/2013

    II - sinais que indiquem, na forma disciplinada pelo Contran, alteração da capacidade psicomotora.

    c)      CORRETA –

    d)     INCORRETA o Art. 309 do CTB é crime de perigo concreto, no qual há a efetiva necessidade de se mostrar que o agente ofereceu um efetivo perigo ao bem jurídico tutelado.

    e)      INCORRETA – O Art. 306 não absorve o tipo penal do Art. 309 do CTB, visto não se tratar de crime meio para produção de crime fim, ou seja, não há que se falar no princípio da consunção. São crimes que protegem bens jurídicos autônomos, devendo-se aplicar para esse fato o art. 70 do Código Penal (concurso formal impróprio), no qual se somam as penas, deixando assim de poder obter o privilégio da suspensão condicional do processo, visto que a pena mínima em abstrato ficaria superior ao patamar de um ano.

  • Para meu entendimento...

    RESUMO DE CRIMES DO CTB:

     

    Dirigir com a habilitação SuspenSa - crime de perigo abStrato

    EmbriagueZ ao volante - crime de perigo abZtrato 

    Dirigir sem CNH ou Cassado o Direito de Dirigir - crime de perigo ConCreto 

    Crime de raCha - crime de perigo Concreto 

    Trafegar com velocidade inCompatível - crime de perigo Concreto

  • Bom na minha opinião a questão 11 deveria ser anulada.

    Confiar a direção de veículo automotor a pessoa não habilitada, ou seja não tem CNH - crime de perigo concreto.

    Estado de embriaguez constitui delito que tem natureza de infração penal de perigo abstrato.

  • Alcemir, confiar ou entregar ou permitir a direção a pessoa sem cnh ou bêbada é crime por si só, crime formal, não precisa haver o resultado do dano. Agora a pessoa que dirige sem CNh ou suspensa ou cassada é somente infração, sendo crime somente se vier a causar algum acidente, aí ainda ocorrendo causa de aumento da pena de 1/3 a 1/2.

    obs.: se dirigir com a cnh suspensa judicialmente será crime.

    Traduzindo: eu dou a chave do meu carro para um primo meu de 20 ano que sabe dirigir, mas não tem CNH, se meu primo for parado em uma blitz e disser que eu o emprestei o carro, cometerei crime e ele não, agora se ele atropelar e matar alguém, cometerá crime e sua pena será aumentada.

  • Em relação a alternativa "E", vejam o que diz a doutrina de Victor Eduardo Rios Gonçalves e José Paulo Baltazar Júnior (Legislação Penal Especial Esquematizada 3ª Ed. 2017):

    "Se o autor do crime em questão (de embriaguez na direção de veículo automotor) também não é habilitado para dirigir veículo, responde apenas pelo crime do art. 306, aplicando-se, entretanto, a agravante genérica do art. 298, III, do CTB. Neste caso não pode incidir o crime autônomo de condução de veículo sem habilitação (art. 309), já que a situação de perigo gerada é uma só, não sendo possível, dessa forma, falar em concurso material ou formal de crimes." - grifos meus.

  • ART.309 é um crime de perigo concreto quem pratica é o motorista...

     

    ART.310, é um crime de perigo abstrato que quem pratica é o dono do veículo que confia, entrega e permite que pessoa nessa situação conduza o veículo. 

  • Resumo, alguns crimes CTB:

     

    Art. 304 - Perigo Abstrato

    Art. 305 - Perigo Abstrato

    Art. 306 - Perigo Abstrato (Crime cobrado na questão)

    Art. 307 - Perigo Abstrato

    Art. 308 - Perigo Concreto (gerando situação de risco)

    Art. 309 - Perigo Concreto (gerando perigo de dano)

    Art. 310 - Perigo Abstrato (Crime cobrado na questão)

    Art. 311 - Perigo Concreto (gerando perigo de dano)

    Art. 312 - Perigo Abstrato

     

    Crime de Perigo Abstrato - não exige comprovação do risco ao bem jurídico. Ex. Embriaguez ao volante.

    Crime de Perigo Concreto - exige comprovação do risco ao bem jurídico. Ex. Dirigir sem CNH.

    Anotações do QC.

  • Macete.

    Para mim ajuda!

    Crimes

    Art. 307 CTB - Violar a suspensão ou a proibição de se obter permissão ou habilitação p/ dirigir VA

    Perigo Abstrato

    Art. 308 CTB - Dirigir sem CNH ou o direito de dirigir cassado

    Perigo Concreto

    Art. 309 - Dirigir VA, em via pública, sem a devida permissão ou habilitação

    Perigo Abstrato

    Art. 310 - Permitir, confiar ou entregar a direção de VA a pessoa não habilitada

    Perigo Concreto

  • Assertiva C

    Confiar a direção de veículo automotor a pessoa não habilitada ou em estado de embriaguez constitui delito que tem natureza de infração penal de perigo abstrato.

  • Se confiar é crime de perigo CONCRETO, como pode a resposta ser a letra C???

  • Art. 310:

    Permitir, confiar ou entregar a direção de veículo automotor (perigo abstrato) a pessoa não habilitada, com habilitação cassada ou com o direito de dirigir suspenso, ou, ainda, a quem, por seu estado de saúde, física ou mental, ou por embriaguez, não esteja em condições de conduzi-lo com segurança.

    GAB: Letra C.

  • Para o STJ, o delito previsto no art. 310 do CP é crime de perigo ABSTRATO. Assim, não é exigível, para o aperfeiçoamento do delito, a ocorrência de lesão ou de perigo de dano concreto na conduta de quem permite, confia ou entrega a direção de veículo automotor a pessoa não habilitada, com habilitação cassada ou com o direito de dirigir suspenso, ou ainda a quem, por seu estado de saúde, física ou mental, ou por embriaguez, não esteja em condições de conduzi-lo com segurança. O art. 310, mais do que tipificar uma conduta idônea a lesionar, estabelece um dever de garante ao possuidor do veículo automotor. Neste caso, estabelece-se um dever de não permitir, confiar ou entregar a direção de um automóvel a determinadas pessoas, indicadas no tipo penal, com ou sem habilitação, com problemas psíquicos ou físicos, ou embriagadas, ante o perigo geral que encerra a condução de um veículo nessas condições. STJ. 3ª Seção. REsp 1.485.830-MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Rel. para acórdão Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 11/3/2015 (recurso repetitivo) (Info 563). STJ. 6ª Turma. REsp 1.468.099-MG, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 19/3/2015 (Info 559). 

    SUMULA 575 DO STJ:

    Constitui crime a conduta de permitir, confiar ou entregar a direção de veículo automotor à pessoa que não seja habilitada, ou que se encontre em qualquer das situações previstas no art. 310 do CTB, independentemente da ocorrência de lesão ou de perigo de dano concreto na condução do veículo. STJ. 3ª Seção. Aprovada em 22/06/2016, DJe 27/06/2016.

    FONTE: Dizer o Direito

  • Letra C: Delito é sinônimo de Crime.

  • O crime previsto no art. 311 do CTB NÃO exige para sua configuração DANO EFETIVO a outras pessoas por ser o perigo PRESUMIDO por LEI, haja vista a proteção da segurança do trânsito. (5ª turma do STJ/17-10-2017 - AgRg nos EDcl no HC 354810)

  • A questão exigiu conhecimento acerca de regras doutrinárias aplicáveis aos crimes de trânsito. Vamos à análise das assertivas.

     
    A. INCORRETA. O crime do art. 311 é crime de perigo concreto, vez que o próprio tipo penal exige que a conduta gere perigo de dano, uma vez que requer uma situação efetiva de perigo.

     
    B. INCORRETA. O crime de embriaguez ao volante poderá ser caracterizado por sinais que indiquem, na forma disciplinada pelo Contran, alteração da capacidade psicomotora. Além disso, o CTB determina que  a verificação da embriaguez poderá ser obtida mediante teste de alcoolemia ou toxicológico, exame clínico, perícia, vídeo, prova testemunhal ou outros meios de prova em direito admitidos, observado o direito à contraprova.  Vejamos:
     
    Art. 306.  Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência:          
    Penas - detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
    § 1o  As condutas previstas no caput serão constatadas por:           
    I - concentração igual ou superior a 6 decigramas de álcool por litro de sangue ou igual ou superior a 0,3 miligrama de álcool por litro de ar alveolar; ou           
    II - sinais que indiquem, na forma disciplinada pelo Contran, alteração da capacidade psicomotora.           
    § 2o  A verificação do disposto neste artigo poderá ser obtida mediante teste de alcoolemia ou toxicológico, exame clínico, perícia, vídeo, prova testemunhal ou outros meios de prova em direito admitidos, observado o direito à contraprova.

     
    C. CORRETA. De fato, a configuração do crime do art. 310 exige para sua configuração apenas a conduta de permitir, confiar ou entregar a direção de veículo automotor a pessoa não habilitada, sem fazer menção de qualquer resultado.

     
    D. INCORRETA. O ato de dirigir veículo automotor, em via pública, sem a devida permissão ou habilitação para dirigir ou após cassação do direito de dirigir não configura crime, mas sim infração administrativa do art. 162, I. Para configurar o tipo penal do art. 309 é imprescindível que o condutor inabilitado esteja gerando perigo de dano, precisa ser caracterizado tal resultado.

     
    E. INCORRETA. Trata-se de crimes autônomos em que visam resguardar diferente objeto jurídicos, logo fica afastada a subsidiaridade. Esse é o entendimento do  STJ (Recurso Especial 1.836.111/MS)
     
     
     
     
    Gabarito da questão - Alternativa C
  • Gab C

    ____________

    Com isso já dá pra matar algumas questões de Crimes de Trânsito, inclusive essa.

    [CRIMES]

    DIRIGIR sem HAB ou PPD se gerar dano, se não > Apenas Multa e Infração

    CONFIAR em pessoa ñ HAB ou bêbada, independe de dano > Confiou se Lascou!

    Com crime JUDICIÁRIO > sem crime ADMINISTRAÇÃO

    ...

    BONS ESTUDOS!

  • O crime de embriaguez ao volante, por ser delito mais grave, absorve a infração penal de dirigir veículo automotor em via pública sem permissão ou habilitação.

    Infração administrativa para ser penal teria que gerar perigo de dano !

  • Complementando...

    CRIME DE PERIGO ABSTRATO

    Permitir, confiar ou entregar (sujeito passivo) seu veículo para quem:

    1} Não é habilitado;

    2} Está com habilitação cassada; ou

    3} Está com o direito de dirigir suspenso.

    ATENÇÃO --> O dono do veículo incorre no crime independentemente da pessoa a quem ele está emprestando seu veículo gerar perigo de dano. Logo, o crime se concretiza no momento em que ele permite, confia ou entrega seu veículo, para qualquer pessoa que esteja inserida em pelo menos uma dessas três tipicidades.

  • "Crimes de perigo abstrato são aqueles que não exigem a lesão de um bem jurídico ou a colocação deste bem em risco real e concreto. São tipos penais que descrevem apenas um comportamento, uma conduta, sem apontar um resultado específico como elemento expresso do injusto."

    PERIGO ABSTRATO:

    Art. 304 (Omissão de socorro)

    Art. 305 (Evasão do local do acidente)

    Art. 306 (Direção sob efeito de álcool)

    Art. 307 (Violar suspensão)

    Art. 310 (Entregar veículo a pessoa não habilitada)

    Art. 312 (Fraude processual)

  • Apenas complementando:

    Para o STJ, o delito previsto no art. 310 do CP é crime de perigo ABSTRATO. Este entendimento foi materializado na Súmula 575 do STJ.

    Súmula 575-STJ: Constitui crime a conduta de permitir, confiar ou entregar a direção de veículo automotor à pessoa que não seja habilitada, ou que se encontre em qualquer das situações previstas no art. 310 do CTB, independentemente da ocorrência de lesão ou de perigo de dano concreto na condução do veículo.

    STJ. 3ª Seção. Aprovada em 22/06/2016, DJe 27/06/2016.

    Fontes: https://scon.stj.jus.br/SCON/sumanot/toc.jsp?livre=(sumula%20adj1%20%27575%27).sub.

    https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2016/08/sc3bamula-575-stj.pdf

  • Gabarito: Letra C

    Segundo o entendimento dos tribunais superiores, o disposto no art. 310 do CTB, constitui delito que tem natureza de infração penal de perigo abstrato.

    Art. 310. Permitir, confiar ou entregar a direção de veículo automotor a pessoa não habilitada, com habilitação cassada ou com o direito de dirigir suspenso, ou, ainda, a quem, por seu estado de saúde, física ou mental, ou por embriaguez, não esteja em condições de conduzi-lo com segurança:

    Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa.

  • Peguei de um colega em outra questão.

    ...

    Dirigir com velocidade incompatível com a segurança próximo a escolas...: concreto

    Dirigir SEM CNH: concreto

    Dirigir com CNH CASSADA: concreto

    Dirigir com CNH SUSPENSA: abstrato

    Confiar o carro a quem não tem CNH: abstrato

  • Sobre a letra B, em outras palavras, quer dizer que todos os meios de prova são admitidos para aferição da embriaguez.

    Isto é, não é necessário utilizar equipamento ou realizar exame para comprovar que o agente encontra-se embriagado, bastando que ele apresente sinais.

    É pra se torar!!!

  • Para não errar mais ! Inventei a pouco tempo

    Quem dirige sem CNH vai dar com a cara no CONCRETO (perigo)

    Quem dirige sob influência de alcool é um ABSTrADtO (perigo)

  • 1-PERIGO ABSTRATO 

    Art. 304 (Omissão de socorro)

    Art. 305 (Evasão do local do acidente)

    Art. 306 (Direção sob efeito de álcool)

    Art. 307 (Violar suspensão)

    Art. 310 (Confiar veículo à pessoa sem CNH)

    Art. 312 (Fraude processual)

    2-PERIGO CONCRETO

    Art. 308 (Competição não autorizada)

    Art. 311 (Tráfego em Velocidade incompatível)

    Art. 309 (Sem CNH)

    • Quer perigo concreto ? viaje na CVC


ID
2547769
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-AC
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Com o intuito de assegurar sua proteção pessoal, Jonas adquiriu, de maneira informal, uma arma de fogo de uso permitido, com numeração raspada, e guardou-a no bar em que trabalha. Duas semanas depois, arrependido da aquisição, Jonas procurou a DP, com o objetivo de resolver, juridicamente, essa situação e escapar das sanções cabíveis previstas na legislação pertinente.


Nessa situação hipotética, considerando-se o entendimento dos tribunais superiores acerca do tema, o DP deverá orientar Jonas a

Alternativas
Comentários
  • Item C, para melhor entendimento, a evolução do artigo :

    Art. 32. Os possuidores e proprietários de armas de fogo não registradas poderão, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias após a publicação desta Lei, entregá-las à Polícia Federal, mediante recibo e, presumindo-se a boa-fé, poderão ser indenizados, nos termos do regulamento desta Lei. (Vide Lei nº 10.884, de 2004)   (Vide Lei nº 11.118, de 2005)   (Vide Lei nº 11.191, de 2005) (Rev)
            Parágrafo único. Na hipótese prevista neste artigo e no art. 31, as armas recebidas constarão de cadastro específico e, após a elaboração de laudo pericial, serão encaminhadas, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, ao Comando do Exército para destruição, sendo vedada sua utilização ou reaproveitamento para qualquer fim. (rev)

            Art. 32.  Os possuidores e proprietários de armas de fogo poderão entregá-las, espontaneamente, mediante recibo e, presumindo-se de boa fé, poderão ser indenizados. (Redação dada pela Medida Provisória nº 417, de 2008) (rev) (não preve prazo)

            Art. 32.  Os possuidores e proprietários de arma de fogo poderão entregá-la, espontaneamente, mediante recibo, e, presumindo-se de boa-fé, serão indenizados, na forma do regulamento, ficando extinta a punibilidade de eventual posse irregular da referida arma. (Redação dada pela Lei nº 11.706, de 2008) - positiva a extinção da punibilidade

  • Lembrando que há tipo específico, no art. 16 da Lei de Armas, para posse ou porte de arma com numeração raspada.

    A punição, inclusive, é maior.

    Abraços.

  • Após 31/12/2009
    Não existe mais possibilidade de regularização das armas de fogo (art. 30)
    Não existe mais prazo para regularização das armas de fogo (art. 30 do Estatuto do Desarmamento). Logo, a pessoa que for encontrada após essa data na posse de arma de fogo em desacordo com determinação legal ou regulamentar comete crime.
    Existe ainda a possibilidade de entrega das armas de fogo para destruição (art. 32)
    Vale ressaltar que o Estatuto do Desarmamento permite, até hoje, que os indivíduos que forem proprietários ou que estejam na posse de armas de fogo possam entregá-las para serem destruídas. Nesse caso, a pessoa que fizer a entrega espontânea não responderá por posse ilegal de arma de fogo e ainda receberá uma indenização que varia de R$ 150,00 a R$450,00.
    Assim, se uma pessoa possui ilegalmente uma arma de fogo (de uso permitido ou restrito), ela poderá resolver a situação. Para isso, deverá acessar o site da Polícia Federal (www.dpf.gov.br), preencher um formulário eletrônico, imprimir uma guia de trânsito e se dirigir até uma unidade de entrega credenciada pela PF levando a arma. Vale ressaltar que o interessado somente poderá transitar com a arma se estiver com o requerimento e a guia de trânsito impressos. Na guia de trânsito constará o percurso que a pessoa irá fazer.
    Além disso, a arma deve ser transportada desmuniciada e acondicionada de maneira que não possa ser feito o seu pronto uso.
    Chegando até o local, a pessoa entrega a arma, que será encaminhada para destruição, e receberá um documento indicando o valor da indenização que irá receber por ter entregue a arma. O quantum da indenização será baseado no valor da arma entregue. 

    FONTE: Dizer o direito - https://drive.google.com/file/d/0B4mQkJ-pSXwqYjRINUJYTlg2ZHM/edit

  • RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PENAL. POSSE DE ARMA DE NUMERAÇÃO RASPADA, SUPRIMIDA OU ADULTERADA. ART. 16, PARÁGRAFO ÚNICO, IV, DA LEI N. 10.826/2003. CONDUTA PRATICADA APÓS 23/10/2005. ABOLITIO CRIMINIS TEMPORÁRIA. INEXISTÊNCIA. EXCLUDENTE DE PUNIBILIDADE. DEVOLUÇÃO ESPONTÂNEA. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. A partir do julgamento do HC n. 188.278/RJ, a Sexta Turma passou a entender que é típica a conduta de possuir arma de fogo de uso permitido com numeração adulterada ou raspada, praticada após 23/10/2005, pois, em relação a esse delito, a abolitio criminis temporária cessou nessa data, termo final da prorrogação dos prazos previstos na redação original dos arts. 30 e 32 da Lei n. 10.826/2003. 2. A nova redação do art. 32 da Lei n. 10.826/2003 não mais suspendeu, temporariamente, a vigência da norma incriminadora ou instaurou uma abolitio criminis temporária - conforme operado pelo art. 30 da mesma lei -, mas instituiu uma causa permanente de exclusão da punibilidade, consistente na entrega espontânea da arma. 3. A causa extintiva da punibilidade, na hipótese legal, consiste em ato jurídico (entrega espontânea da arma), e tão somente se tiver havido a sua efetiva prática é que a excludente produzirá seus efeitos. Se isso não ocorreu, não é caso de aplicação da excludente. 4. Hipótese em que a prática delitiva perdurou até 10/1/2006. 5. Recurso ordinário improvido. (RHC 27.892/DF, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 12/04/2012, DJe 10/05/2012).

  • LEI Nº 13.497, DE 26 DE OUTUBRO DE 2017.

    Altera a Lei no 8.072, de 25 de julho de 1990, para incluir o crime de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito no rol dos crimes hediondos.

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

    Art. 1o  O parágrafo único do art. 1o da Lei no 8.072, de 25 de julho de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:

    “Art. 1o  ................................................Parágrafo único.  Consideram-se também hediondos o crime de genocídio previsto nos arts. 1o, 2o e 3o da Lei no 2.889, de 1o de outubro de 1956, e o de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, previsto no art. 16 da Lei no 10.826, de 22 de dezembro de 2003, todos tentados ou consumados.” (NR)

    Posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito

            Art. 16. Possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso proibido ou restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

            Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.

            Parágrafo único. Nas mesmas penas incorre quem:

            I – suprimir ou alterar marca, numeração ou qualquer sinal de identificação de arma de fogo ou artefato;

            II – modificar as características de arma de fogo, de forma a torná-la equivalente a arma de fogo de uso proibido ou restrito ou para fins de dificultar ou de qualquer modo induzir a erro autoridade policial, perito ou juiz;

            III – possuir, detiver, fabricar ou empregar artefato explosivo ou incendiário, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar;

            IV – portar, possuir, adquirir, transportar ou fornecer arma de fogo com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado;

            V – vender, entregar ou fornecer, ainda que gratuitamente, arma de fogo, acessório, munição ou explosivo a criança ou adolescente; e

            VI – produzir, recarregar ou reciclar, sem autorização legal, ou adulterar, de qualquer forma, munição ou explosivo.

    O Decreto 5.123/04, que regulamenta o Estatuto do Desarmamento, dispõe que:

    Art. 10. Arma de fogo de uso permitido é aquela cuja utilização é autorizada a pessoas físicas, bem como a pessoas jurídicas, de acordo com as normas do Comando do Exército e nas condições previstas na Lei 10.826/03.

    Art. 11. Arma de fogo de uso restrito é aquela de uso exclusivo das Forças Armadas, de instituições de segurança pública e de pessoas físicas e jurídicas habilitadas, devidamente autorizadas pelo Comando do Exército, de acordo com legislação específica. (Destacamos)

    Fonte: GOMES, Luiz Flávio. Legislação Criminal Especial. RT

     

  • Excelente o comentário do colega Thiago. Realmente esclarece os motivos da alternativa considerada correta pela banca. 

  • RESOLVI A REFERIDA QUESTÃO POR ELIMINAÇÃO. MARQUEI A LETRA "C", MAS FIQUEI UM POUCO NA DÚVIDA POIS, NO MEU ENTENDIMENTO NÃO É QUALQUER DELEGACIA DA CIDADE, TEM QUE SER DELEGACIA DE POLÍCIA FEDERAL. AS DELEGACIAS DE POLÍCIA CIVIL NÃO TERIAM ESSA COMPETÊNCIA. CONCORDAM?

  • POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E COM NÚMERAÇÃO RASPADA.

    INFO - STJ - 364

    AQUELE QUE NA POSSE DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO RASPADA TEM SUA CONDUTA TIPIFICAMENTE NO ART 16 E NÃO NO ART. 12, MESMO QUE O CALIBRE CORRESPONDA A UMA DE USO PERMITIDO. 

    DELEGADO - VUNESPE 2015* 

    TANTO ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO COMO À ARMA DE FOGO DE USO/ RESTRITO.

     

    ENTREGA ESPONTÂNEA - EXCLUSÃO DE PUNIBILIDADE 

  • Questão anulável!

     

           Não há como depreender, no caso apresentado, que se trata do crime de posse de arma de fogo. Só o seria se Jonas fosse o proprietário ou o responsável legal pelo estabelecimento onde trabalha, circunstância essa omissa no enunciado. Dessa forma, o fato cometido foi o crime de porte ilegal de arma de fogo do art. 16 (Lei 10.826), que não é abrangido pela causa extintiva da punibilidade decorrente da entrega espontânea. Portanto, não há alternativa correta. 

     

    Posse irregular de arma de fogo de uso permitido

     

            Art. 12. Possuir ou manter sob sua guarda arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no interior de sua residência ou dependência desta, ou, ainda no seu local de trabalho, desde que seja o titular ou o responsável legal do estabelecimento ou empresa:

     

            Pena – detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.

     

        Nesse sentido:

     

    "Não aplicabilidade da abolitio criminis temporária ao delito de porte (art. 14). O previsto nos arts. 30, 31 e 32 do Estatuto somente se aplica ao delito de posse de arma de uso permitido, e, não, ao delito de porte descrito no art. 14 do Estatuto".  (HABIB, 2015).

     

     


      

     

  • Corresponde ao artigo 32 do estatuto do desarmamento.

  • CONTRIBUINDO:

    LEI 10.826/03       

    Art. 32.  Os possuidores e proprietários de arma de fogo poderão entregá-la, espontaneamente, mediante recibo, e, presumindo-se de boa-fé, serão indenizados, na forma do regulamento, ficando extinta a punibilidade de eventual posse irregular da referida arma.

     

    TODO ESFORÇO SEM JESUS É VÃO !

  • achei que era porte e não posse..

  • BIZU: Sobre quais os criems abrangidos pelo abolitio criminis temporário previsto no estatuto do desarmamento 

     

    1) 23/12/2003 até 23/10/2005 

     

    - Aplica a a posse de arma de fogo de uso permitido ou restrito, incluindo as condutas equiparadas (ex: arma permitida com numeração raspada).

    - Art. 12 e art. 13 

     

    2) 24/10/2005 até 31/12/2009

     

    - Aplica apenas posse de arma de fogo de uso permitido. 

     

    3) 01/10/10 

     

    - Qualquer posse passou a figurar crime. Todavia, a entrega espontânea passou a ser causa de extinção de punibilidade

     

    DICA: Não existe abolitio criminis do crime de porte, somente de posse.

     

    Bons estudos.

  • GABARITO: C

     

    LEI No 10.826, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2003.

    Art. 32.  Os possuidores e proprietários de arma de fogo poderão entregá-la, espontaneamente, mediante recibo, e, presumindo-se de boa-fé, serão indenizados, na forma do regulamento, ficando extinta a punibilidade de eventual posse irregular da referida arma.

  • Súmula 513 - A 'abolitio criminis' temporária prevista na Lei n. 10.826/2003 aplica-se ao crime de posse de arma de fogo de uso permitido com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado, praticado somente até 23/10/2005.(Súmula 513, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/06/2014, DJe 16/06/2014).

    Para mim, a assertiva está errada.

  • gabarito letra "C"

    RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PENAL. POSSE DE ARMA DE NUMERAÇÃO RASPADA, SUPRIMIDA OU ADULTERADA. ART. 16, PARÁGRAFO ÚNICO, IV, DA LEI N. 10.826/2003. CONDUTA PRATICADA APÓS 23/10/2005. ABOLITIO CRIMINIS TEMPORÁRIA. INEXISTÊNCIA. EXCLUDENTE DE PUNIBILIDADE. DEVOLUÇÃO ESPONTÂNEA. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. A partir do julgamento do HC n. 188.278/RJ, a Sexta Turma passou a entender que é típica a conduta de possuir arma de fogo de uso permitido com numeração adulterada ou raspada, praticada após 23/10/2005, pois, em relação a esse delito, a abolitio criminis temporária cessou nessa data, termo final da prorrogação dos prazos previstos na redação original dos arts. 30 e 32 da Lei n. 10.826/2003. 2. A nova redação do art. 32 da Lei n. 10.826/2003 não mais suspendeu, temporariamente, a vigência da norma incriminadora ou instaurou uma abolitio criminis temporária - conforme operado pelo art. 30 da mesma lei -, mas instituiu uma causa permanente de exclusão da punibilidade, consistente na entrega espontânea da arma. 3. A causa extintiva da punibilidade, na hipótese legal, consiste em ato jurídico (entrega espontânea da arma), e tão somente se tiver havido a sua efetiva prática é que a excludente produzirá seus efeitos. Se isso não ocorreu, não é caso de aplicação da excludente. 4. Hipótese em que a prática delitiva perdurou até 10/1/2006. 5. Recurso ordinário improvido. (RHC 27.892/DF, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 12/04/2012, DJe 10/05/2012).

  • MAS NO ARTIGO 32 REFERE-SE A  POSSE E NÃO AO PORTE DE ARMA DE FOGO.

    POR ELE SER APENAS O "EMPREGADO" DO ESTABELECIMETO, RESPONDERIA PELO PORTE, E AO MEU VER NÃO SERIA APLICADO O ARTIGO 32. ALGUÉM COMPARTILHA DO MESMO RACIOCÍNIO?

     

  • Possibilidade de solicitar o registro (regularização) da arma de fogo (art. 30)

    Não mais existe. O prazo foi encerrado em 31/12/2009.

    Se a pessoa for encontrada possuindo ou portando arma de fogo, haverá crime.
     

    Possibilidade de entrega espontânea da arma de fogo às autoridades (art. 32)

    Ainda existe. O prazo para entrega de armas mediante indenização agora é permanente.

    Se a pessoa atender todo o procedimento, receberá uma indenização e não responderá por posse ou porte de arma de fogo.

     

    (CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Abolitio criminis temporária. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/18d10dc6e666eab6de9215ae5b3d54df>. Acesso em: 10/01/2018)

  • Sumula : 513 STJ

  • O prazo para entrega de armas mediante indenização agora é permanente, não vencendo no dia 31/12/2009, podendo a Guia de Trânsito ser expedida pela internet mesmo após esta data. 

    Armas de fogo REGISTRADAS OU NÃO REGISTRADAS, de qualquer calibre e procedência, podem ser entregues à Polícia Federal, mediante recibo e indenização que varia de R$ 150,00 a R$ 450,00, dependendo do tipo de arma. Não haverá qualquer tipo de investigação em relação à origem da arma ou ao seu portador. O procedimento de entrega da arma de fogo prevê a emissão de uma guia de trânsito e preenchimento de 3 (três) vias de um requerimento de indenização que pode ser obtido clicando abaixo. publicado 25/02/2010 16h40, última modificação 26/07/2017 12h31

    FONTE: http://www.pf.gov.br/servicos-pf/armas/campanha-do-desarmamento

     

  • Trata-se de tese firmada em julgamento sob o rito dos recursos especiais repetitivos, disponível no site do STJ :

    TERMO FINAL DA ABOLITIO CRIMINIS TEMPORÁRIA PARA O CRIME DE POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO COM NUMERAÇÃO RASPADA, SUPRIMIDA OU ADULTERADA 

    EMENTA RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA (ART. 543-C DO CPC). PENAL. POSSE DE ARMA DE USO PERMITIDO COM NUMERAÇÃO RASPADA, SUPRIMIDA OU ADULTERADA. ART. 16, PARÁGRAFO ÚNICO, IV, DA LEI N. 10.826/2003. CONDUTA PRATICADA APÓS 23/10/2005. ABOLITIO CRIMINIS TEMPORÁRIA. INEXISTÊNCIA. EXCLUDENTE DE PUNIBILIDADE. DEVOLUÇÃO ESPONTÂNEA. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. É típica a conduta de possuir arma de fogo de uso permitido com com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado, praticada após 23/10/2005, pois, em relação a esse delito, a abolitio criminis temporária cessou nessa data, termo final da prorrogação dos prazos previstos na redação original dos arts. 30 e 32 da Lei n. 10.826/2003.

    2. A nova redação do art. 32 da Lei n. 10.826/2003, trazida pela Lei n. 11.706/2008, não mais suspendeu, temporariamente, a vigência da norma incriminadora ou instaurou uma abolitio criminis temporária - conforme operado pelo art. 30 da mesma lei -, mas instituiu uma causa permanente de exclusão da punibilidade, consistente na entrega espontânea da arma.

    3. A causa extintiva da punibilidade, na hipótese legal, consiste em ato jurídico (entrega espontânea da arma), e tão somente se tiver havido a sua efetiva prática é que a excludente produzirá seus efeitos. Se isso não ocorreu, não é caso de aplicação da excludente. [...]

    (REsp 1311408 RN, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, TERCEIRA SEÇÃO, Julgado em 13/03/2013, DJE 20/05/2013)

     

    Súmula 513, STJ - A 'abolitio criminis' temporária prevista na Lei n. 10.826/2003 aplica-se ao crime de posse de arma de fogo de uso permitido com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado, praticado somente até 23/10/2005.(Súmula 513, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/06/2014, DJe 16/06/2014)

  • ART.32

    Agiu espontaneamente (arrependido), presumindo-se de boa fé (resolver juridicamente a situação).

    Extingui-se a punibilidade de eventual POSSE IRREGULAR da referida arma.

  • excelente questão !

    Força!

  • Mas gente, essa conduta não se equipara à crime hediondo??

    Visto que no artigo 16 diz que adquirir arma com identificação raspada ou adulterada incorre na mesma pena. 

    Acredita que nesse sentido não se aplicava o art. 32. 

     

  • Não entendi. Pelo fato de guardar no bar em que trabalha incorreria em PORTE ilegal de arma de fogo, não?

  • GABARITO C

     

    Art. 32.  Os possuidores e proprietários de arma de fogo poderão entregá-la, espontaneamente, mediante recibo, e, presumindo-se de boa-fé, serão indenizados, na forma do regulamento, ficando extinta a punibilidade de eventual posse irregular da referida arma. 

     

    ATENÇÃO:

    Súmula 513-STJ:

    abolitio criminis temporária prevista na Lei n. 10.826/2003 aplica-se ao crime de posse de arma de fogo de uso permitido com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado, praticado somente até 23/10/2005.

     

     

    Para haver progresso, tem que existir ordem.           
    DEUS SALVE O BRASIL.
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  •  

    b) limpar suas digitais e descartar a arma imediatamente, uma vez que, de acordo com a lei, poderá ser preso em flagrante, a qualquer momento, no local de trabalho. 

    rsrs... tem umas alternativas que... Socorro... !!!! ;;;;kkkkkkkkk

  • creio que ao pé da letra, a questão poderia ser anulada.

    Art. 32.  Os possuidores e proprietários de arma de fogo poderão entregá-la, espontaneamente, mediante recibo, e, presumindo-se de boa-fé, serão indenizados, na forma do regulamento, ficando extinta a punibilidade de eventual posse irregular da referida arma.

     

    A letra da lei cita que a posse ficaria extinta. Mas na questão, Jonas tem sua arma no local de trabalho. A questão também não cita se ele é o responsável legal pelo estabelecimento. Logo, creio que Jonas praticou o delito de PORTE ilegal de arma de fogo de uso restrito (pois tinha a numeração raspada).

  • tem 128 que responderam  a letra B...........kkkkkkkkkkkkkkkk

  • Piada desarmamentista:

     

    Eu tenho medo de arma de fogo porque sei que existe mais gente des-regulada da cabeça do que gente regulada da cabeça Hehehe

     

    P.S. Os policiais honestos são heróis da sociedade, assim como os professores. Sem brincadeira aqui.

     

    Vida longa à república e à democracia, C.H.

  • Porte ilegal de arma de fogo de uso permitido

            Art. 14. Portar, deter, ADQUIRIR, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

            Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

    Exclusão da punibilidade da posse daria-se, neste caso, porque ele responderá pelo porte, na modalidade adquirir, não?

  • Meu entendimento - não confundir as figuras do art. 30 e 32:

    Art. 30: A doutrina e a jurisprudência da Corte fixaram o entendimento de que se considera atípica a conduta de posse irregular de arma de fogo, seja ela de uso permitido ou restrito, perpetrada entre 23/12/2003 e 23/10/2005, em razão da abolitio criminis temporalis ou vacatio legis indireta que exsurge da redação do referido art. 30 do Estatuto. A turma acrescentou, ainda, que a prorrogação do prazo de entrega do armamento até 31/12/2008 preconizada pela MP n. 417/2008 (convertida na Lei n. 11.706/2008), que, assim, alterou o período da vacatio legis indireta, só incide em casos de arma de fogo de uso permitido, dada a necessária apresentação do respectivo registro exigida também pela nova redação do citado art. 30 do Estatuto.

     

     

    Art. 32: incide em qualquer tipo de arma (uso permitido ou restrito), desde que haja a entrega espontânea.

    ·           O possuidor ou proprietário de arma de fogo pode entregá-la espontaneamente, e a qualquer tempo, à Polícia Federal, hipótese em que se presume sua boa-fé e extingue-se sua punibilidade em relação ao crime de posse irregular de referida arma.

    ·           Se o agente for flagrado com a arma em casa, responderá pelo delito. A extinção da punibilidade pressupõe sua efetiva entrega.

    ·           A atual redação do art. 32 do Estatuto do Desarmamento substituiu a “abolitio criminis” temporária (situação de atipicidade da conduta) por uma causa de extinção da punibilidade (entrega da arma ao Poder Público a qualquer tempo), o que não afasta a tipicidade da conduta.

     

    Sendo assim, toda a história contada pelo exercício não interessa, pois a figura do art. 32 extingue a punibilidade com A ENTREGA ESPONTÂNEA DA ARMA (seja ela de uso permitido ou restrito). Qualquer situação diferente não será abarcada pelo artigo em questão.

  • Também achei que deveria ser anulada, mas analisando bem vi que não há vício na questão

     

    Pois o agente não responde pelas condutas do art. 12 (Posse irregular de arma de fogo de uso permitido) e sim pelo art. 16 (Posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito), vejamos:       

     

    Art 16 - Parágrafo único. Nas mesmas penas incorre quem:       

    IV – portar, possuir, adquirir, transportar ou fornecer arma de fogo com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado;

     

     Ao contrário do que o colega Alexandre delegas indagou, não há que se arguir erro da questão com a elementar do tipo "desde que seja o titular ou o responsável legal do estabelecimento ou empresa - art.12", visto que ela não existe no crime do artigo 16. 

     

    O artigo 32 não adjetiva a posse com os elementos: arma de fogo de uso permitido ou arma de fogo de uso restrito, então acredito que seja indiferente, podendo ser tanto um como outro:

    Art. 32.  Os possuidores e proprietários de arma de fogo poderão entregá-la, espontaneamente, mediante recibo, e, presumindo-se de boa-fé, serão indenizados, na forma do regulamento, ficando extinta a punibilidade de eventual posse irregular da referida arma

     

    Gabarito: Alternativa C

  • Lembrando que o porte de arma de fogo de uso permitido com a numeração raspada equivale penalmente ao porte de arma de fogo de uso restrito.

     

    Logo, o referido cidadão não vai entrar no art. 12.  

     

    Vai ser enquadrado no art. 16 da lei devido ao fato de: portar, possuir (citado pela questão quando aponta o bar em que trabalha), adquirir (citado pela questão), transportar ou fornecer arma de fogo com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado. 

     

    Espero ter ajudado.

  • STJ INFORMATIVO N° 364.

    POSSE. ARMA DE FOGO. NUMERAÇÃO RASPADA.

    Aquele que está na posse de arma de fogo com numeração raspada tem sua conduta tipificada no art. 16, parágrafo único, IV, e não no art. 12, caput, da Lei n. 10.826/2003, mesmo que o calibre do armamento corresponda a uma arma de uso permitido. Precedente do STF: RHC 89.889-DF, DJ 27/2/2008. Resp 1.036.597-RJ, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 21/8/2008.

     

    Art. 32.  Os possuidores e proprietários de arma de fogo poderão entregá-la, espontaneamente, mediante recibo, e, presumindo-se de boa-fé, serão indenizados, na forma do regulamento, ficando extinta a punibilidade de eventual posse irregular da referida arma.

  • Questão interessante! Indiquei para comentário do professor. Estou curioso para saber a argumentação dessa alternativa! Indiquem para comentário também!

  • Art. 32 do Estatuto do Desarmamento - Lei 10.826/2003

  • Gabarito: Letra (C)

    Lei n.º 10.826/2003Dispõe sobre registro, posse e comercialização de armas de fogo e munição, sobre o Sistema Nacional de Armas – Sinarm, define crimes e dá outras providências.

    (Art. 32).  Os possuidores e proprietários de arma de fogo poderão entregá-la, espontaneamente, mediante recibo, e, presumindo-se de boa-fé, serão indenizados, na forma do regulamento, ficando extinta a punibilidade de eventual posse irregular da referida arma. (Redação dada pela Lei nº 11.706, de 2008)

  • O artigo 32 da Lei nº 10.826/2003, com a redação dada pela  Lei nº 11.706/2008, instituiu, segundo entendimento firmado pelo STJ, uma causa permanente de extinção da punibilidade consubstanciada na entrega espontânea de arma de fogo que se possui de modo irregular. Com efeito, o defensor público deverá orientar o seu assistido a procurar a delegacia da cidade a fim de proceder á entrega espontânea da arma de fogo. Neste sentido, leia-se o trecho do seguinte acórdão proferido pela Corte Superior:
    “(...) 4.  Aplica-se  o  entendimento  firmado em recurso representativo de controvérsia: "(...) 2. A nova redação do art. 32 da Lei n.10.826/2003,  trazida  pela  Lei n. 11.706/2008, não mais suspendeu, temporariamente,  a vigência da norma incriminadora ou instaurou uma abolitio  criminis  temporária  -  conforme  operado pelo art. 30 da mesma  lei  -,  mas  instituiu  uma  causa permanente de exclusão da punibilidade,  consistente na entrega espontânea da arma. 3. A causa extintiva  da  punibilidade,  na  hipótese  legal,  consiste  em ato jurídico (entrega espontânea da arma), e tão somente se tiver havido a  sua efetiva prática é que a excludente produzirá seus efeitos. Se isso  não  ocorreu,  não  é  caso  de aplicação da excludente" (REsp 1.311.408/RN,  Rel.  Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/3/2013, DJe 20/5/2013)." (HC 347487 / RS; Ministro RIBEIRO DANTAS; QUINTA TURMA; Publicado no DJe de 25/05/2016)
    Diante desas considerações, reputo como correta a alternativa C
    Gabarito do professor: (C)
  • Não concordo com o gabarito. Tem súmula do STJ n° 513 mencionando que o art. 32 é causa TEMPORÁRIA de abolitio criminis, sendo aplicada até 23/10/2005.

     

  • Também não concordo com o gabarito, desde qndo comprar arma com numeração raspada é boa fé e ainda o art. 32 fala em posse.

    (Art. 32).  Os possuidores e proprietários de arma de fogo poderão entregá-la, espontaneamente, mediante recibo, e, presumindo-se de boa-fé, serão indenizados, na forma do regulamento, ficando extinta a punibilidade de eventual POSSE irregular da referida arma.

    Primeiro, o meliante comprou uma arma de um maluco com numeração raspada (não tem boa fé nenhuma nisso). Segundo, ele levou ao trabalho num BAR, isso é PORTE.

    Questão muito duvidosa.

    Ainda há a boa ressalva do nosso amigo Igor Morais.

  • Essa é de arrepiar os cabelos do cu.....achei justamente que o que deixava a alternativa "C" errada era a "causa permanente de exclusão de punibilidade."

  • TRANSPORTE DE ARMA ATÉ A DELEGACIA DE POLÍCIA PARA ENTREGÁ-LA. Fato atípico. O agente não leva a arma de um local específico para outro local específico com o dolo de obter ou permitir que alguém obtenha algum proveito da arma. O que o agente pretende é desfazer-se da arma.

    leis penais especiais - Gabriel Habib

  • Quem vai fazer carreira policial, MP e juíz deve fugir das questões de Defensor. Visão absurda do mundo. E também vi que era causa de abolitio era temporario e que não valia pro artigo 16.

  • O cidadão comprou a arma sabendo que era ilegal e de numeração raspada!

    O cerne do fato atípico na entrega de arma é para aqueles que perderam o prazo e agora buscam entregar armas que ficaram para trás e não para um cidadão que adquiri uma arma ruim e simplesmente tenta entregar.

    Se o pensamento for este, posso adquirir um fuzil ilegal e batendo o arrependimento basta que eu a entregue em uma delegacia será fato atípico.

  • Que questão maldosa!

  • "Limpar suas digitais e descartar a arma imediatamente" KKK

  • o bom de errar uma questão atras da outra , é ver as estatiscas e ver que 70% tbm erra kkkkkkkk

  • Questão completamente forçada. O cara não agiu de boa-fé para ocorrer a configuração do art. 32! Ficou claro na questão. Se fosse assim, poderíamos comprar bazucas, arrenper-se e devolvê-las... 

  • Gaba: C

     

    Lei 10.826/2003

     

    Art. 32.  Os possuidores e proprietários de arma de fogo poderão entregá-la, espontaneamente, mediante recibo, e, presumindo-se de boa-fé, serão indenizados, na forma do regulamento, ficando extinta a punibilidade de eventual posse irregular da referida arma. (Redação dada pela Lei nº 11.706, de 2008)

  • Mas o fato de ter adquirido a arma com numeração raspada e sem recibo não seria crime?  Visto que no Art.32 diz que ele poderia entregar a arma mediante a apresentação de recibo.

  • Com o devido respeito respondendo ao colega Rodrigo Silva, quando o artigo menciona mediante Recibo está se referindo ao Recibo de Apreensão de Objetos entregue pela Autoridade Policial ao receber a arma em questão igual ao recibo de entrega de preso quando da prisão em flagrante.

  • Concordo com nosso amigo Igor Luiz A. Morais que diz: "Tem súmula do STJ n° 513 mencionando que o art. 32 é causa TEMPORÁRIA de abolitio criminis, sendo aplicada até 23/10/2005".


    Entre 2003 e 23/10/2005 existia o abolitio para armar permitida e restrita(lembrando que arma raspada se enquadra aqui ART 16). E também vale lembrar que esse período era para POSSE. E o agente que se enquadra na posse vocês já sabem! Não é o caso do nosso amigo da questão.

  • O entendimento firmado pelo STJ e assentado na Súmula nº 513 da mencionada Corte não contempla com a "abolitio criminis" a posse de arma de fogo de uso restrito e, tampouco, o porte de arma de fogo, seja de uso permitido seja de uso restrito. Neste sentido, diz a referida súmula que: "'abolitio criminis' temporária prevista na Lei n. 10.826/2003 aplica-se ao crime de posse de arma de fogo de uso permitido com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado, praticado somente até 23/10/2005. (Súmula 513, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/06/2014, DJe 16/06/2014).

  • O gabarito mais correto seria a letra B.


    O caso em tela é de PORTE, pois ele apenas trabalha no bar, não é proprietário e nem responsável legal pelo local de trabalho.


    As hipóteses de exclusão de punibilidade se referem à POSSE, então ele não pode ser beneficiado pelo abolitio criminis.


    Assim, nem A, C, D e E são aplicáveis.


    No mundo real, a melhor solução, na verdade, seria inutilizar a arma, destruí-la, tornando-a inoperante, caracterizando assim o fato atípico, crime impossível por absoluta ineficácia do meio. Para ficar livre completamente ainda seria necessário acabar com as provas da COMPRA, pois ADQUIRIR arma raspada equivale a posse e porte ilegal, é crime formal.

  • Creio que a boa fé citada aqui não seja o desconhecimento da ilicitude da conduta praticada, mas a genuina vontade de reparar o erro cometido.
  • Rafael Borges, wtf?? A letra B é a mais distante possível da resposta, seria o mesmo que dizer que o Defensor Público deve ajudar a ocultar crimes.

  • Para quem, assim como eu, ficou em dúvida por conta da "numeração raspada" que é equiparada a posse ilegal de uso restrito (art 16, parágrafo único, inc I):


     Art. 32. Os possuidores e proprietários de arma de fogo poderão entregá-la, espontaneamente, mediante recibo, e, presumindo-se de boa-fé, serão indenizados, na forma do regulamento, ficando extinta a punibilidade de eventual posse irregular da referida arma. (Redação dada pela Lei nº 11.706, de 2008) 


    Aponta como autoridade coatora a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, que denegou a ordem no HC nº 148.919/ES, impetrado àquela Corte, Relator o Ministro Napoleão Nunes Maia Filho.

    Sustenta a impetrante que “a descriminalização operada pelas Leis 11.706/08 e 11.922/09 aplica-se indistintamente a todos os casos de posse irregular de arma de fogo de uso permitido. Dessa forma, aplicam-se tanto ao crime estabelecido no art. 12 quanto ao previsto no art. 16, parágrafo único, inciso IV, ambos da Lei 10.826/03, sendo irrelevante, portanto, enquadrar a conduta do paciente em uma ou outra, já que, em ambos os casos a conduta é atípica. De fato, ambos os dispositivos legais incriminam a posse de arma de fogo de uso permitido. A diferença entre os tipos consiste apenas no fato de que, no segundo, a arma apresenta numeração raspada” (fl. 6 da inicial – grifos no original).

    Argumenta, ainda, que “não há se falar em distinção entre a posse de arma de uso permitido e a posse de arma de uso permitido com numeração raspada razão pela qual não se deixou de abarcar as situações de armas com numeração raspada, apreendidas em situação de posse(fls. 7/8 da inicial – grifos no original).


    "Não aplicabilidade da abolitio criminis temporária ao delito de porte (art. 14). O previsto nos arts. 30, 31 e 32 do Estatuto somente se aplica ao delito de posse de arma de uso permitido, e, não, ao delito de porte descrito no art. 14 do Estatuto". (HABIB, 2015).


    RESUMINDO:

    A causa extintiva de punibilidade descrita no art. 32 do Estatuto do Desarmamento, aplica-se somente ao delito de POSSE de arma de fogo de uso PERMITIDO e POSSE de arma de fogo de uso PERMITIDO com NUMERAÇÃO RASPADA.



  • Questão bem forçada, ou eu não tive o entendimento do "boa-fé" descrito na lei:


    Os possuidores e proprietários de arma de fogo poderão entregá-la, espontaneamente, mediante recibo, e, presumindo-se de boa-fé, serão indenizados, na forma do regulamento, ficando extinta a punibilidade de eventual posse irregular da referida arma. (Redação dada pela Lei nº 11.706, de 2008).


    Esse "presumindo-se de boa-fé" está caracterizando o ato da compra ou o da entrega da arma? Pois, se for no da compra, percebemos que o rapaz comprou a arma mesmo sabendo ser ilícita e ainda com a numeração raspada, logo não pode usufruir do artigo 32 da lei.

    Entretanto, se o boa-fé refere-se ao ato da entrega, ok.


    Alguém ai consegue me ajudar nessa? Favor mandar no privado.


    Abração POVO!


    #atéofim#tododiaeuluto

  • Ano: 2017 Banca: CESPE Órgão: DPE-AC Prova: CESPE - 2017 - DPE-AC - Defensor Público

    Com o intuito de assegurar sua proteção pessoal, Jonas adquiriu, de maneira informal, uma arma de fogo de uso permitido, com numeração raspada, e guardou-a no bar em que trabalha. Duas semanas depois, arrependido da aquisição, Jonas procurou a DP, com o objetivo de resolver, juridicamente, essa situação e escapar das sanções cabíveis previstas na legislação pertinente.

    Nessa situação hipotética, considerando-se o entendimento dos tribunais superiores acerca do tema, o DP deverá orientar Jonas a

    c- procurar a delegacia da cidade e proceder à entrega espontânea da arma, visto que esse ato é causa permanente de exclusão de punibilidade.

     

    Art. 32. Os possuidores e proprietários de arma de fogo poderão entregá-la, espontaneamente, mediante recibo, e, presumindo-se de boa-fé, serão indenizados, na forma do regulamento, ficando extinta a punibilidade de eventual posse irregular da referida arma.

    posse, não porte

  • A de limpar as digitais é de defensor raiz

  • Pessoal, realmente a questão é tênue.

    Meu entendimento é o seguinte:

    Em caso de apreensão da arma na casa do indivíduo pela polícia, incidiria a S. 513 (Súmula de 2014) do STJ, ou seja o réu não poderia alegar a abolitio.

    No entanto, em decisão posterior (decisão de 2016), o STJ tratou de situação peculiar, ele diferenciou a apreensão da entrega voluntária.

    Essa decisão NÃO INVALIDA A SÚMULA!!! é apenas uma especificidade, ou seja, no caso de entrega voluntária, haveria uma CAUSA PERMANENTE DE EXCLUSÃO DA PUNIBILIDADE, segundo o STJ.

    O artigo 32 da Lei nº 10.826/2003, com a redação dada pela  Lei nº 11.706/2008, instituiu, segundo entendimento firmado pelo STJ, uma causa permanente de extinção da punibilidade consubstanciada na entrega espontânea de arma de fogo que se possui de modo irregular. Com efeito, o defensor público deverá orientar o seu assistido a procurar a delegacia da cidade a fim de proceder á entrega espontânea da arma de fogo. Neste sentido, leia-se o trecho do seguinte acórdão proferido pela Corte Superior:

    “(...) 4. Aplica-se o entendimento firmado em recurso representativo de controvérsia: "(...) 2. A nova redação do art. 32 da Lei n.10.826/2003, trazida pela Lei n. 11.706/2008, não mais suspendeu, temporariamente, a vigência da norma incriminadora ou instaurou uma abolitio criminis temporária - conforme operado pelo art. 30 da mesma lei -, mas instituiu uma causa permanente de exclusão da punibilidade, consistente na entrega espontânea da arma. 3. A causa extintiva da punibilidade, na hipótese legal, consiste em ato jurídico (entrega espontânea da arma), e tão somente se tiver havido a sua efetiva prática é que a excludente produzirá seus efeitos. Se isso não ocorreu, não é caso de aplicação da excludente" (REsp 1.311.408/RN, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/3/2013, DJe 20/5/2013)." (HC 347487 / RS; Ministro RIBEIRO DANTAS; QUINTA TURMA; Publicado no DJe de 25/05/2016)

  • LEI 10.826/2003

    Art. 32. Os possuidores e proprietários de arma de fogo poderão entregá-la, espontaneamente, mediante recibo, e, presumindo-se de boa-fé, serão indenizados, na forma do regulamento, ficando extinta a punibilidade de eventual POSSE irregular da referida arma.

  • EU NUNCA VI REDUÇÃO POR CONFISSÃO!

    ALGUÉM JÁ?

  • QUESTÃO BOA PARA SE ANULAR. O ITEM NÃO FOI CLARO!!

  • A de limpar as digitais é de defensor raiz

  • Tem "alguma coisa errada que não está certa" nessa questão. k

  • De acordo com meu professor, senhor delegado Rilmo Braga, a entrega da arma não é literalmente a pessoa com a arma, pois esse ato caracterizaria PORTE...

    No meu modesto entendimento, o art. 32 ao explicar "mediante recibo" denota que a pessoa não levaria a arma, mas o recibo.

  • Fernando, o Rilmo me deu aula há nove anos de processo penal...
  • Art. 32. Os possuidores e proprietários de arma de fogo poderão entregá-la, espontaneamente, mediante recibo, e, presumindo-se de boa-fé, serão indenizados, na forma do regulamento, ficando extinta a punibilidade de eventual posse irregular da referida arma.

  • Fernando, como ter recibo de algo que foi adquirido ilegalmente, haja vista a questão deixar claro que é de numeração raspada, a questão é estranha em sua formulação.
  • lei 10.826/2003 art.32
  • NUMERAÇÃO RASPADA ! NÃO TEM COMO COMPROVAR A ORIGEM DA ARMA POR RECIBO! QUESTÃO MAL FORMULADA!

  • VAMOS ANAILSAR A QUESTÃO QUE AO MEU ENTENDER ESTA MUITO MAL FEITA:

    Com o intuito de assegurar sua proteção pessoal, Jonas:

    1º: adquiriu, de maneira informal: NÃO OBSERVOU A LEGISLAÇÃO QUE É COGENTE, COMPROU CLANDESTINAMENTE.

    Art. 3o É obrigatório o registro de arma de fogo no órgão competente. Parágrafo único. As armas de fogo de uso restrito serão registradas no Comando do Exército, na forma do regulamento desta Lei.

    Art. 4o Para adquirir arma de fogo de uso permitido o interessado deverá, além de declarar a efetiva necessidade, atender aos seguintes requisitos: I - comprovação de idoneidade, com a apresentação de certidões negativas de antecedentes criminais fornecidas pela Justiça Federal, Estadual, Militar e Eleitoral e de não estar respondendo a inquérito policial ou a processo criminal, que poderão ser fornecidas por meios eletrônicos; II – apresentação de documento comprobatório de ocupação lícita e de residência certa; III – comprovação de capacidade técnica e de aptidão psicológica para o manuseio de arma de fogo, atestadas na forma disposta no regulamento desta Lei.

    2º:, uma arma de fogo de uso permitido: Art. 6o É proibido o porte de arma de fogo em todo o território nacional, salvo para os casos previstos em legislação própria e para: MEMBROS DO ART.144 DA CF E ALFÂNDEGA E MEMBROS DO PODER JUDICIÁRIO.

    3º: com numeração raspada: Posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito: Art. 16. Possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso proibido ou restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

    Parágrafo único. Nas mesmas penas incorre quem: I – suprimir ou alterar marca, numeração ou qualquer sinal de identificação de arma de fogo ou artefato;

    Art. 31. Os possuidores e proprietários de armas de fogo adquiridas regularmente poderão, a qualquer tempo, entregá-las à Polícia Federal, mediante recibo e indenização, nos termos do regulamento desta Lei. ----- Art. 32.  Os possuidores e proprietários de arma de fogo poderão entregá-la, espontaneamente, mediante recibo, e, presumindo-se de boa-fé, serão indenizados, na forma do regulamento, ficando extinta a punibilidade de eventual posse irregular da referida arma.

    4º ARREPENDIMENTO POSTERIOR: Duas semanas depois, arrependido da aquisição, Jonas procurou a DP, com o objetivo de resolver, juridicamente, essa situação e escapar das sanções cabíveis previstas na legislação pertinente.

    Arrependimento posterior  Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.

    MEUS AMIGOS, ENTENDO QUE O JONAS NÃO FAZ JUS! NÃO HÁ BOA FÉ EM COMPRAR ARMA RASPADA E SEM REQUESITOS LEGAIS, QUESTÃO ANALÁVEL!

  • Questão mal formulada.

  • No comentário o professor alegou que a alteração do art. 32 pela lei 11.706/08 tornou a entrega espontanea uma causa permanente de extinção da punibilidade. Mas e a sumula 513 do STJ?

    Quanto ao recibo mencionado no art. 32, acredito que seja um recibo de entrega da arma na delegacia e não um recibo de compra da arma.

  • Possibilidade de solicitar o registro (regularização) da arma de fogo (art. 30): O prazo foi encerrado em 31/12/2009. Se a pessoa for encontrada possuindo ou portando arma de fogo, haverá crime.

    Súmula 513-STJ: A abolitio criminis temporária revista na Lei n. 10.826/2003 aplica-se ao crime de posse de arma de fogo de uso permitido com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado, praticado somente até 23/10/2005.

    Possibilidade de entrega espontânea da arma de fogo às autoridades (art. 32): O prazo para entrega de armas mediante indenização agora é permanente. Se a pessoa atender todo o procedimento, receberá uma indenização e não responderá por posse ou porte de arma de fogo.

    Art. 32. Os possuidores e proprietários de arma de fogo poderão entregá-la, espontaneamente, mediante recibo, e, presumindo-se de boa-fé, serão indenizados, na forma do regulamento, ficando extinta a punibilidade de eventual posse irregular da referida arma.                

    Este dispositivo permite, até hoje, que os indivíduos que forem proprietários ou que estejam na posse de armas de fogo possam entregá-las para serem destruídas. Nesse caso, a pessoa que fizer a entrega espontânea não responderá por posse ilegal de arma de fogo e ainda receberá uma indenização que varia de R$ 150,00 a R$ 450,00.

    Assim, se uma pessoa possui ilegalmente uma arma de fogo (de uso permitido ou restrito), ela poderá resolver a situação. Para isso, deverá acessar o site da Polícia Federal (www.dpf.gov.br), preencher um formulário eletrônico, imprimir uma guia de trânsito e se dirigir até uma unidade de entrega credenciada pela PF levando a arma. Vale ressaltar que o interessado somente poderá transitar com a arma se estiver com o requerimento e a guia de trânsito impressos. Na guia de trânsito constará o percurso que a pessoa irá fazer. Além disso, a arma deve ser transportada desmuniciada e acondicionada de maneira que não possa ser feito o seu pronto uso.

    Chegando até o local, a pessoa entrega a arma, que será encaminhada para destruição, e receberá um documento indicando o valor da indenização que irá receber por ter entregue a arma. O quantum da indenização será baseado no valor da arma entregue.

    FONTE: Dizer o Direito - comentários à súmula 513 STJ.

  • Entrega espontânea de arma raspada vale????

  • C) Há comentários equivocados acima!

    A questão está correta e não resta nenhuma dúvida de que se trata do art. 32 da lei 10.826/2003, que por sua vez, versa sobre a EXTINÇÃO da punibilidade para os possuidores e proprietários de arma de fogo (tanto as de uso permitido, quanto as demais) que espontaneamente as entregam às autoridades competentes, e que inclusive receberão indenização, caso haja presunção de boa-fé, no ato em comento. É importante apontar, que tanto essa causa de extinção da punibilidade, como nos casos envolvendo o período de abolitio criminis - da referida lei - só englobam a POSSE.

  • Embora possa parecer estranho, a causa de extinção de punibilidade prevista no art. 32 do estatuto do desarmamento, realmente abrange a POSSE de arma de calibre PERMITIDO OU RESTRITO, fazendo jus ao beneficio (extinção de punibilidade) qualquer pessoa que entregar sua arma de forma espontânea, presumindo-se boa-fé.

  • Art. 32. Os possuidores e proprietários de arma de fogo poderão entregá-la, espontaneamente, mediante recibo, e, presumindo-se de boa-fé, serão indenizados, na forma do regulamento, ficando extinta a punibilidade de eventual posse irregular da referida arma.            

  • GAB C

    ENTREGA ESPONTÂNEA DA ARMA ----CABENDO ATE UMA PEQUENA INDENIZAÇÃO

    EXCLUÍDO A PUNIBILIDADE DO AGENTE,POIS ENTREGOU A ARMA DE FORMA VOLUNTÁRIA

  • O problema da questão é que ela deixa clara no enunciado que Jonas adquiriu uma arma com a numeração raspada. É notório a ilegalidade da conduta dele. Acho que o mais razoável seria a anulação da questão. Amoldaria ao artigo 32 do Estatuto do Desarmamento no caso de não ser uma arma de fogo com numeração raspada.

  • Art. 32. Os possuidores e proprietários de arma de fogo poderão entregá-la, espontaneamente, mediante recibo, e, presumindo-se de boa-fé, serão indenizados, na forma do regulamento, ficando extinta a punibilidade de eventual posse irregular da referida arma.   

  • Julgado isolado de 2013, não é entendimento consolidado no STJ.

    Nos termos do enunciado da súmula nº 513 do STJ: “A 'abolitio criminis' temporária prevista na Lei n. 10.826/2003 aplica-se ao crime de posse de arma de fogo de uso permitido com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado, praticado somente até 23/10/2005." A assertiva contida neste item está errada.

    Só podia ser prova da DP, eles forçam a barra.

  • A questão não fala em abolição do crime.

    TEM ARMA EM CASA DE FORMA ILEGAL (ARMA DE USO PERMITIDO, RESTRITO OU PROIBIDO) IMPRIME A GUIA NO SITE DA POLICIA FEDERAL (PARA NÃO HAVER PROBLEMA NO CAMINHO) E VAI LÁ ENTREGAR A BAGAÇA E AINDA GANHA UNS TROCOS.

    ANTES QUE O BANDIDO ROUBE SUA ARMA E PRATIQUE UM CRIME COM ELA.

    Acertei errando porque acertei ao errar acertando (Dilma)

  • Prova para Defensor, só pensei na alternativa B

    "limpar suas digitais e descartar a arma imediatamente, uma vez que, de acordo com a lei, poderá ser preso em flagrante, a qualquer momento, no local de trabalho."

    É o que um advogado aconselharia. Hehehe!

  • Serviria se a arma fosse de proibida?

  • RESUMO

    CAUSA DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE (ABOLITIO CRIMINIS) NO ESTATUTO DO DESARMAMENTO

    Súmula 513-STJ: A abolitio criminis temporária prevista na Lei n. 10.826/2003 aplica-se ao crime de posse de arma de fogo de uso permitido com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado, praticado somente até 23/10/2005. STJ. 3a Seção. Aprovada em 11/06/2014.

    A súmula refere-se ao artigo 16 do Estatuto (posse ou porte de arma de fogo de uso restrito - caput ou arma de fogo de uso permitido com numeração raspada, suprimida, etc. - parágrafo único).

    De 23/12/2003 a 31/12/2009: não é crime a posse de arma de fogo de uso PERMITIDO (art. 12).

    obs.: é crime o porte de arma de fogo de uso permitido (art. 14).

    De 24/12/2003 a 23/10/2005: não é crime a posse de arma de fogo de uso RESTRITO (art. 16). O porte continua sendo crime.

    Após 31/12/2009

    É preciso diferenciar a possibilidade de REGULARIZAÇÃO da arma de fogo (art. 30) (continua possuindo/portando) da possibilidade de ENTREGA ESPONTÂNEA da arma de fogo (art. 32) (não continua mais possuindo/ portando - arma é destruída).

    Não existe mais possibilidade de regularização das armas de fogo (art. 30).

    Logo, a pessoa que for encontrada após essa data na posse de arma de fogo em desacordo com determinação legal ou regulamentar comete crime.

    Existe ainda a possibilidade de entrega das armas de fogo para destruição (art. 32).

    Vale ressaltar que o Estatuto do Desarmamento permite, até hoje, que os indivíduos que forem proprietários ou que estejam na posse de armas de fogo possam entregá-las para serem destruídas. Nesse caso, a pessoa que fizer a entrega espontânea não responderá por posse ilegal de arma de fogo e ainda receberá uma indenização que varia de R$ 150,00 a R$450,00.

    Assim, se uma pessoa possui ilegalmente uma arma de fogo (de uso permitido ou restrito), ela poderá resolver a situação. Para isso, deverá acessar o site da Polícia Federal (www.dpf.gov.br), preencher um formulário eletrônico, imprimir uma guia de trânsito e se dirigir até uma unidade de entrega credenciada pela PF levando a arma. Vale ressaltar que o interessado somente poderá transitar com a arma se estiver com o requerimento e a guia de trânsito impressos. Na guia de trânsito constará o percurso que a pessoa irá fazer. Além disso, a arma deve ser transportada desmuniciada e acondicionada de maneira que não possa ser feito o seu pronto uso.

    Chegando até o local, a pessoa entrega a arma, que será encaminhada para destruição, e receberá um documento indicando o valor da indenização que irá receber por ter entregue a arma. O quantum da indenização será baseado no valor da arma entregue.

    FONTE: DIZER O DIREITO - https://drive.google.com/file/d/0B4mQkJ-pSXwqYjRINUJYTlg2ZHM/edit

  • O grande detalhe da questão é que não restou claro se o local de trabalho pertence ou não a Jonas.

    Caso pertença ou esteja sob sua administração, não há questionamento quanto ao gabarito, pois estaríamos diante de um caso de posse abrangida pelo art. 32.

    Súmula 513, STJ - A 'abolitio criminis' temporária prevista na Lei n. 10.826/2003 aplica-se ao crime de posse de arma de fogo de uso permitido com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado, praticado somente até 23/10/2005.(Súmula 513, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/06/2014, DJe 16/06/2014)

    Agora, caso não seja um estabelecimento pertencente ou sob a responsabilidade de Jonas, que é o que eu entendo, não cabe a aplicação do artigo 32, pois nesse caso não se trata de posse, mas sim de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito/proibido, crime que não é abrangido pelo art. 32 da lei 10.826/03.

     Art. 12. Possuir ou manter sob sua guarda arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no interior de sua residência ou dependência desta, ou, ainda no seu local de trabalhodesde que seja o titular ou o responsável legal do estabelecimento ou empresa:

    Art. 16. Possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar:      (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)

    Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.

    Parágrafo único. Nas mesmas penas incorre quem:

    § 1º Nas mesmas penas incorre quem:      (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)

     ... IV – portar, possuir, adquirir, transportar ou fornecer arma de fogo com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado;

    Art. 32. Os possuidores e proprietários de arma de fogo poderão entregá-la, espontaneamente, mediante recibo, e, presumindo-se de boa-fé, serão indenizados, na forma do regulamento, ficando extinta a punibilidade de eventual posse irregular da referida arma.

    O art. 32 não se aplica aos crimes de porte ilegal de arma de fogo. Se a arma tinha numeração suprimida e encontrava-se em local de trabalho que não pertence ao agente criminoso, tem-se porte ilegal e não posse ilegal.

     

         

      

  • e se o cara no trajeto casa /delegacia é parado pela PM? será que ocorreu isso?
  • o cara ja estava na DP.

  • pela lei --> procurar a delegacia da cidade e proceder à entrega espontânea da arma, visto que esse ato é causa permanente de exclusão de punibilidade.

    na pratica --> limpar suas digitais e descartar a arma imediatamente, uma vez que, de acordo com a lei, poderá ser preso em flagrante, a qualquer momento, no local de trabalho.

  • U S O _ R E S T R I T O

    23/12/03 a 23/10/05 - extinção temporária de posse de arma de fogo de uso restrito (abolitio criminis temporária), pois neste prazo podia entregar a arma.

    após 23/10/05 - posse de arma de fogo de uso restrito é fato típico, mas se o indivíduo realizar a entrega efetiva da arma, estará extinta sua punibilidade (abolitio criminis permanente).

    O problema da questão é:

    O caso do enunciado se trata de porte, e não posse, pois não está em casa ou em estabelecimento empresário do titular da atividade empresarial. E o porte de arma de fogo de uso restrito não foi alcançado por nenhuma abolitio criminis permanente ou temporária do art. 32, 10.826/03.

  • Essa questão é bem estranha.

    Primeiro: o indivíduo trabalha no local mas não menciona se é gerente ou gestor. Sendo assim, ele já responderia por PORTE não por posse ilegal de arma de fogo.

    Segundo: a decisão do STJ menciona a aplicabilidade dessa causa extintiva de punibilidade para crime de posse. Porém a questão não deixa claro a situação.

    CESPE + DEFENSORIA PÚBLICA = questão forçada.

  • Eu interpretei DP como sendo Departamento de Polícia... achei que ele já estava la se apresentando espontaneamente e portanto não poderia ser preso em flagrante. Mas de toda a forma, esse não é caso de extinção permanente de punibilidade por se tratar de porte de arma restrita.

  • Em 10/06/21 às 07:07, você respondeu a opção E! Você errou!

    Em 16/12/20 às 09:10, você respondeu a opção E! Você errou!

    Em 31/08/20 às 11:06, você respondeu a opção E! Você errou!

    JÁ POSSO PEDIR MÚSICA NO FANTÁSTICO!! kkkkkkk

  • Questão que salta aos olhos.

  • Gostei da alternativa B kkkkkkkk.

  • DISCORDO DO GABARITO!! UMA VEZ QUE NO ENUNCIADO MENCIONA QUE A ARMA ESTÁ COM NUMERAÇÃO RASPADA - e isso torna o crime de PORTE/POSSE ILEGAL DE USO RESTRITO - ART. 16. INCISO:

      IV – portar, possuir, adquirir, transportar ou fornecer arma de fogo com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado;

    A QUESTÃO DA ENTREGA ESPONTÂNEA DE ARMA DE FOGO - É APLICADA ATÉ HOJE, MAS APENAS PARA O CRIME DE POSSE DE ARMA DE FOGO.

  •   Os possuidores e proprietários de arma de fogo poderão entregá-la, espontaneamente, mediante recibo, e, presumindo-se de boa-fé, serão indenizados, na forma do regulamento, ficando extinta a punibilidade de eventual posse irregular da referida arma. 

     

  • Há causa permanente de exclusão da punibilidade, consistente na entrega espontânea da arma. Essa causa extintiva da punibilidade, na hipótese legal, consiste em ato jurídico (entrega espontânea da arma), e tão somente se tiver havido a sua efetiva prática é que a excludente produzirá seus efeitos. Se isso não ocorreu, não é caso de aplicação da excludente

  • DESCODO TOTALMENTE. Os proprietários ou possuidores de arma(s) de fogo, com ou sem registro, podem entregá-la(s) às instituições credenciadas para destruição, sendo indenizados em valores que variam de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) a R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais) dependendo do tipo da arma. * * Nesse caso concreto ele deveria ser autuado pelo porte ilegal de arma de fogo, ele não tinha autorização para transporte. Preencher o requerimento eletrônico de guia de trânsito de arma de fogo 1) Para a entrega de arma de fogo é necessário uma guia de trânsito para que possa efetuar o deslocamento ate a unidade recebedora. Somente assim você poderá transportar a arma até o local da entrega sem o risco de tê-la apreendida pela polícia durante o trajeto. A “Guia de Trânsito” não autoriza o porte da arma, permitindo, exclusivamente, seu transporte, desmuniciada e acondicionada de maneira que não possa ser feito o seu pronto uso, e somente no percurso nela autorizado. 2) Documento de registro de arma de fogo, se houver. Portanto, chegamos a conclusão que Jonas, não cumpriu as formalidades legais para entrega de arma de fogo em unidade recebedora autorizada, logo deverá ser autuado pelo porte ilegal de arma de fogo, mesmo tendo agido de boa-fé.
  • art 32

  • Aquele momento que tu começa a ler as alternativas e dá uma uma gargalhada... kkkk

  • Letra C. Tem nego procurando pelo em ovo, falando das guias para transporte até a delegacia... Aff, isso nem foi perguntado.

    "procurar a delegacia da cidade e proceder à entrega espontânea da arma, visto que esse ato é causa permanente de exclusão de punibilidade". CLARO, COM AS DEVIDAS FORMALIDADES.

  • Um defensor público de qualidade recomendaria a letra B, inclusive ajudaria Jonas a se livrar da arma. O resto é resto.


ID
2547772
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-AC
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Com referência ao arrependimento posterior, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: B.

     

    Arrependimento posterior é a causa pessoal e obrigatória de diminuição da pena (incidindo, pois, na terceira fase da dosimetria) que ocorre quando o responsável pelo crime praticado sem violência à pessoa ou grave ameaça, voluntariamente e até o recebimento da denúncia ou queixa, restitui a coisa ou repara o dano provocado por sua conduta.


    Conforme dispõe o art. 16 do Código Penal: “Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de 1 (um) a 2/3 (dois terços)”.

  •   Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.

    Não necessariamente o crime deve ser patriomonial, uma vez que a lei cita de forma genérica "crimes cometidos sem violência ou grave ameaça".

  • Não se aplica o instituto do arrependimento posterior (art. 16 do CP) para o homicídio culposo na direção de veículo automotor (art. 302 do CTB) mesmo que tenha sido realizada composição civil entre o autor do crime a família da vítima. Para que seja possível aplicar a causa de diminuição de pena prevista no art. 16 do CP é indispensável que o crime praticado seja patrimonial ou possua efeitos patrimoniais. O arrependimento posterior exige a reparação do dano e isso é impossível no caso do homicídio. STJ. 6ª Turma. REsp 1.561.276-BA, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 28/6/2016 (Info 590).

  • Não é necessário que seja de forma espontânea, basta que seja de forma voluntária. (Não são sinônimos).

  • RESPOSTA: LETRA B

    O instituto do arrependimento posterior é uma causa geral de dimunição de pena (sendo, portanto, aplicada na 3º fase de dosimetria da pena), que reduz de 1/3 a 2/3 da pena. Trata-se de uma circunstância objetiva, que a todos comunica. Deverá ser aplicado quando o crime for praticado sem violência ou grave ameaça à pessoa, tendo sido o dano reparado ou restituída a coisa até o recebimento da inicial (denúncia ou queixa), de forma voluntária ( e não espontânea. O agente não pode é ser obrigado a reparar. Deve reparar por um ato voluntário).

  • Os melhores professores você encontra aqui nos comentários, eternamente grato pela contribuição de vocês aqui!

  • Excelentes comentários, parabéns!

    Apenas acrescento sobre voluntariedade e espontaneidade. Entendo que alguns colegas inverteram os conceitos. Vejamos:

    Bittencourt, sobre a desistência voluntária, afirma que a "(...) espontânea ocorre quando a idéia inicial parte do próprio agente, e voluntária é a desistência sem coação moral ou física, mesmo que a idéia inicial tenha partido de outrem, ou mesmo resultado de pedido da própria vítima” (BITENCOURT, Cezar Roberto. Manual de Direito Penal: parte geral. v. 1. 7 ed. São Paulo:Saraiva, 2002, p. 369).

     

    Ou seja, o ato voluntário é "menos" do que o espontâneo. Enquanto a voluntariedade só exige a vontade isenta de qualquer vício, a qual pode ser fruto de ideia ou pedido de outra pessoa, a espontaneidade é mais restrita, pois se caracteriza pela vontade que parte da própria pessoa, de si mesmo.

    Abraço a todos.

  • Mnemonico para Arrependimento Posterior: "ARRECEBIMENTO POSTERIOR"

     

    Já entenderam, né?

  • O comentário do amigo Patrulheiro Ostensivo não está correta quanto a voluntariedade (além dos conceitos estarem invertidos).

    O código penal exige apenas A VOLUNTARIEDADE da desistência voluntária, arrependimento eficaz e arrependimento posterior.

    VOLUNTARIEDADE é a decisão do agente livre de coação, podendo sofrer influência de terceiros.

    A ESPONTANEIDADE se desnatura quando a decisão sofre influência subjetiva externa.

     

    Uma simples leitura do CP confirma isso:

     

    Desistência voluntária e arrependimento eficaz 

            Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.

     

            Arrependimento posterior 

            Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços. 

  • Não confundir OFERECIMENTO e RECEBIMENTO

    Representação - pode retratar-se antes do OFERECIMENTO

    Lei Maria da Penha - pode retratação até o RECEBIMENTO da denúncia

    Arrependimento Posterior - pode se arrepender VOLUNTARIAMENTE (não precisa ser espontâneo) ante do RECEBIMENTO da queixa ou denúncia.

     

    GAB: B

  • GABARITO B

     

    A figura do Arrependimento Posterior, previsto no artigo 16 do Código Penal, também conhecido como Ponte de Prata, é causa obrigatória de redução de pena.

    Este não se confunde com o arrependimento eficaz, visto que neste o crime nem chega a se consumar por circunstâncias inerentes à vontade do agente.

     

    OBS I: o agente deve agir de forma voluntária, não devendo ser compelido a tomar tal iniciativa;

    OBS II: A circunstância de reparação do dano é de natureza objetiva, logo se estenderá aos demais comparsas da ação delituosa, e no caso da receptação, reparado o dano pelo receptador, a causa se estenderá ao autor do crime antecedente.

    Circunstâncias incomunicáveis

            Art. 30 - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime. 

    OBS III: a reparação do dano ou restituição da coisa não necessitam serem integrais

     

     

    Para haver progresso, tem que existir ordem.
    DEUS SALVE O BRASIL.
    whatsApp: (061) 99125-8039

  • Correta, B

    RETIFICANDO meu comentário anterior, aonda apenas, por descuido, troquei os conceitos equivocadamente.

    A - Errada - É até o recebimento da denuncia ou da queixa.

    Arrependimento Posterior - Código Penal - Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.

    C - Errada - 

    obs1: o arrependimento posterior é cabivel não somente nos delitos patriominais, mas em qualquer crime que permita a reparação material.(e desde que atendidos os demais requisitos necessários p/ sua configuração)

    obs2: a restituição tem de ser por ato voluntário do agente, mas não necessariamente espontânea (pode ser sugerido por terceiros).

    D - Errada - Vide letra c, ''obs2. Além disso, a reparação do dano tem que ser até o recebimento da denuncia ou da queixa: se já houve oferecimento da denuncia ou da queixa, mas ainda não houve recebimento dela pelo juiz, ainda é cabível a aplicação do arrependimento posterior. (obs: reparação após o recebimento da denuncia/queixa pelo juiz: mera atenuante genérica da pena: art.65, III, b, do CP).

    E - Errada - Como dito, não é obrigatório que seja espontâneo, bastando que seja um ato voluntário. A espontaneidade não descarcteriza o Arrependimento Posterior, desde que atenda os demais requisitos anteriormente mencionados.

    Resuminho:

    Tentativa > punibilidade: causa geral e obrigatória de redução de pena (direito subjetivo do condenado) Em regra, a pena do crime tentado é diminuída de 1/3 a 2/3. O critério que o juiz utiliza para dosar o quantum de diminuição é o critério da proximidade da consumação. Teroia adotada como regra pelo Código Penal: Teoria Objetiva.

    Desistência Voluntária > punibilidade: o agente não responde pela tentativa do crime inicialmente pretendido, mas tão somente pelos atos já praticados (ponte de ouro)

    Arrependiemtno Eficaz > punibilidade: o agente não responde pela tentativa do crime inicialmente pretendido, mas tão somente pelos atos já praticados (ponte de ouro)

    Arrependimento Posterior > punibilidade: causa geral e obrigatória de redução de pena de 1/3 a 2/3 (direito subjetivo do condenado).

  •  É muito comum nas questões de arrependimento posterior a afirmação da necessidade de iniciativa espotânea, é sempre bom lembrar que é necessario que a iniciativa seja voluntaria.

  • Art. 16. Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou
    restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a
    pena será reduzida de um a dois terços.

    B) Natureza jurídica:
    Causa de diminuição de pena.

    1) Requisitos:
    Esses requisitos são cumulativos (faltando um não cabe o benefício, mas se presentes todos é
    direito subjetivo do réu):
     Crime cometido sem violência ou grave ameaça à pessoa;
    Restituição ou reparação do dano integral, pessoal e voluntária.
    Parcial não gera o benefício. O STF já aplicou em reparação parcial, sopesando o valor de
    diminuição da pena. Dano moral? Prevalece o entendimento que é possível – crimes contra a
    honra, por exemplo. - veja, nas questões de concurso o certo é marcar que admite reparação parcial em regra

     Até o recebimento da denúncia (após é mera atenuante de pena);
    Cuidado, o examinador geralmente troca por “oferecimento” e está errado.
     Voluntariedade (não se confunde com espontaneidade).

    Violência contra a coisa impede o arrependimento posterior como, por exemplo, furto
    qualificado pelo rompimento de obstáculo? Violência contra a coisa não impede o
    benefício, o artigo somente fala de violência à pessoa (cuidado: geralmente o examinado
    insere a palavra “coisa”).

    Não se aplica o instituto
    do arrependimento posterior ao crime de moeda falsa. No crime de moeda falsa – cuja
    consumação se dá com a falsificação da moeda, sendo irrelevante eventual dano patrimonial
    imposto a terceiros –, a vítima é a coletividade como um todo, e o bem jurídico tutelado é a
    fé pública, que não é passível de reparação. Desse modo, os crimes contra a fé pública,
    semelhantes aos demais crimes não patrimoniais em geral, são incompatíveis com o instituto
    do arrependimento posterior, dada a impossibilidade material de haver reparação do dano
    causado ou a restituição da coisa subtraída. STJ. 6ª Turma. REsp 1.242.294-PR, Rel. originário
    Min. Sebastião Reis Júnior, Rel. para acórdão Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em
    18/11/2014 (Info 554).

    Crimes violentos culposos admitem arrependimento posterior – não houve violência na
    conduta e sim no resultado.

  • INFORMATIVO 531 DO STJ

     

    Comunicabilidade no concurso de pessoas:
    Imagine que João e José furtem 2 mil reais de Pedro.
    João, antes do recebimento da denúncia, restitui o valor à vítima.
    Nesse caso, tanto João como José serão beneficiados com a redução da pena?
    SIM. Uma vez reparado o dano integralmente por um dos autores do delito, a causa de
    diminuição de pena do arrependimento posterior, prevista no art. 16 do CP, estende-se aos
    demais coautores.


    Qual é a justificativa?

    A reparação do dano ou restituição da coisa tem natureza objetiva. Logo, comunica-se aos
    demais coautores e partícipes, por força do art. 30 do CP:
    Art. 30. Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo
    quando elementares do crime.

    Logo, interpretando o art. 30 a contrario sensu, ele está dizendo que as circunstâncias e
    condições de caráter objetivo comunicam-se.

    Para o Min. Relator, o juiz poderá aplicar frações de redução diferentes para cada coautor
    ou partícipe. Segundo entendeu, a fração de redução será graduada conforme a atuação de
    cada agente em relação à reparação efetivada. Assim, por exemplo, João (quem
    efetivamente restituiu) poderia ter uma redução maior de pena do que José.

     

    Fonte: Dizer o Direito

  •  Para a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 16 do Código Penal , exige-se que o crimepraticado seja patrimonial ou possua efeitos patrimoniais.  (STJ)

  • --> Não precisa que haja espontaneidade apenas voluntariedade do agente.

  • no arrependimento posterior é necessario a reparaçao do dano e restituiçao da coisa, o qual deverá ocorrer antes da denuncia ou da queixa.

  • Ato Voluntário: por conselho de terceiro

    Ato  Espontâneo: parte do agente

     

    Recebimento da denúncia/queixa: Ato do JUIZ

    Ofereciemento da denúncia: Ato do Ministério Público

     

     

     

  • Deixem apenas comentários!!!

    Esses textos enormes, são desnecessários.

  • Arrependimento posterior:

    ·         É causa pessoal e obrigatória de diminuição da pena;

    ·         Cabível em crime praticado sem violência ou grave ameaça à pessoa;

    ·         OBS: a violência contra coisa não exclui o benefício; em caso de violência culposa é cabível o arrependimento posterior.

    ·         Voluntariamente e até o recebimento a denuncia ou queixa;

    ·         Restitui a coisa ou repara o dano causado por sua conduta;

    ·         Alcança qualquer crime com ele compatível, não apenas os crimes contra o patrimônio;

    ·         Tem raízes em questões de política criminal: proteção a vítima e fomento do arrependimento por aparte do agente;

    ·         Reparação do dano ou restituição da coisa: voluntaria (sem coação física ou moral), pessoal (salvo na hipótese de comprovada impossibilidade - Ex: preso) e integral (O STF já admitiu arrependimento posterior na reparação parcial do dano.

  • Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de 1 (um) a 2/3 (dois terços)”.

  • cai aqui, pois, o advogado do réu poderá fazer o pagamento, logo ele é um terceiro..concordam?

  • DICA: ARREPENDIMENTO POSTERIORecebimento

     

     

     

    (***) quando o crime for praticado sem violência ou grave ameaça à pessoa

  • a)    O arrependimento posterior é causa obrigatória de diminuição de pena, admitindo-se a reparação do dano ou a restituição da coisa até o trânsito em julgado da ação penal. ERRADO, até o recebimento da denuncia/queixa.

    ____________________________________________________________________________________________________________________

    b)    O autor da infração, ao arrepender-se, deverá, para que sua pena seja reduzida, reparar voluntariamente danos ou restituir a coisa subtraída, até o recebimento da queixa ou da denúncia. CERTA, ART. 16, CP

    ____________________________________________________________________________________________________________________

    c) O arrependimento posterior incide exclusivamente nos crimes contra o patrimônio e impõe a restituição espontânea e integral da coisa até o recebimento da denúncia ou da queixa.

    ERRADA, não exige “espontaneidade”, quando a ideia parte da própria pessoa, mas apenas voluntariedade, quando a pessoa faz o ato, independentemente se foi terceiro que lhe deu a ideia ou não.

    ____________________________________________________________________________________________________________________

    d)    Intervenção de terceiros na reparação do dano ou na restituição da coisa, desde que ocorra antes do julgamento, não afastará o reconhecimento de arrependimento posterior. ERRADO,

    - vide letra A.

    - Quanto a “intervenção de terceiros na reparação do dano”, creio que se refira ao fato de ser ou não espontânea, o que foi tratado na letra C.

    ____________________________________________________________________________________________________________________

    e) Para que sua pena seja reduzida, o agente deverá, espontaneamente, logo após a consumação do crime, minorar as consequências dele e, até a data do julgamento, reparar danos. ERRADO

    - espontaneamente – vide C

    - “após a consumação do crime ...” trata do arrependimento eficaz

    - “até a data do julgamento...” – vide a

     

    AVANTE!!

  • GABARITO B

    A incidência do arrependimento posterior, contido no art. 16 do CP (“Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços”) prescinde da reparação total do dano e o balizamento, quanto à diminuição da pena decorrente da aplicação do instituto, está na extensão do ressarcimento, bem como na presteza com que ele ocorre. Essa a conclusão prevalente da 1ª Turma que, diante do empate, deferiu habeas corpus impetrado em favor do paciente — condenado pela prática dos crimes capitulados nos artigos 6º e 16 da Lei 7.492/86 e no art. 168, § 1º, III, do CP —, para que o juízo de 1º grau verifique se estão preenchidos os requisitos necessários ao benefício e o aplique na proporção devida. A defesa sustentava a incidência da referida causa de diminuição, pois teria ocorrido a reparação parcial do dano e o disposto no art. 16 do CP não exigiria que ele fosse reparado em sua integralidade. Aduziu-se que a lei estabeleceria apenas a data limite do arrependimento — o recebimento da denúncia —, sem precisar o momento em que deva ocorrer. Além disso, afirmou-se que a norma aludiria à reparação do dano ou restituição da coisa, sem especificar sua extensão. Nesse aspecto, a gradação da diminuição da pena decorreria justamente da extensão do ressarcimento, combinada com o momento de sua ocorrência. Assim, se total e no mesmo dia dos fatos, a redução deveria ser a máxima de dois terços. Os Ministros Cármen Lúcia, relatora, e Dias Toffoli, indeferiam a ordem por reputarem que a configuração do arrependimento posterior apenas se verificaria com a reparação completa, total e integral do dano. Afirmavam, ademais, que o parâmetro para a aplicabilidade dessa causa redutora de pena seria apenas o momento em que o agente procedesse ao ressarcimento da vítima. Nesse sentido, quanto mais próximo ao recebimento da peça acusatória fosse praticado o ato voluntariamente, menor a redução da pena.HC 98658/PR, rel. orig. Min. Cármen Lúcia, red. p/ o acórd& atilde;o Min. Marco Aurélio, 9.11.2010. (HC-98658) 1ª Turma.

  • Questão respondida por eliminação pois além do descrito na assertiva o arrependimento posterior só se caracteriza nos crimes sem violência ou grave ameaça, conforme o que dispõe o art. 16 do CP. 

  • INFORMAÇÕES ADICIONAIS SOBRE ARREPENDIMENTO POSTERIOR

     

    - A regra é que a reparação / restituição seja feita pela própria pessoa, salvo na hipótese de comprovada impossibilidade.

     

    - STF já firmou entendimento de que é possível a reparação parcial, no entanto, a diminuição da pena sera menor na variação de 1 a 2/3.

     

    - Recusa do ofendido em aceitar reparação ou restituição: NÃO impede agente de ser beneficiado pela diminuição de pena. Este deve entregar à autoridade policial ou, se for o caso, depositar em juízo.

     

    Fonte: Direito Penal, Vol .1, Parte Geral, 9ª Edição - Cleber Masson

  • Discordo do Gabrito, pois a alternativa não deixa claro o tipo de infração, se houve ou não violência ou grave ameaça.

  • Arrependimento Posterior , o que você precisa saber:


    01)Crime sem violência ou grave ameça

    02) Restituição da coisa / Reparação do dano antes da queixa crime ou denuncia

    03) Voluntariedade.

    obs. Não confunda com espontaneidade , não há necessidade de ser espontâneo , a necessidade que a lei exige é que seja voluntário.

    04) reparação do dano é circunstancia objetiva , ou seja , se comunica com os demais réus.

    05) é aplicável a qualquer crime,que seja compatível , não só para crimes contra o patrimônio, até porque , o Ap , se encontra na parte geral do código , caso fosse só para crimes contra o patrimônio , estaria no respectivo titulo dos crimes contra o patrimônio. (Informativo 590)

  • Art.16, CP: “Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de 1 (um) a 2/3 (dois terços)”.

    Gabarito: Letra B.

  • Arrependimento posterior= não precisa ser ESPONTÂNEO, apenas VOLUNTÁRIO

  • ATÉ O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA OU DA QUEIXA..... REDUZ DE 1 A 2/3

    LEMBRANDO QUE PARA ISSO O CRIME DEVE SER SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA Á PESSOA

    #PMBA2019

    FORÇA GUERREIROS

  • A

    O arrependimento posterior é causa obrigatória de diminuição de pena, admitindo-se a reparação do dano ou a restituição da coisa até o trânsito em julgado da ação penal.

    B

    O autor da infração, ao arrepender-se, deverá, para que sua pena seja reduzida, reparar voluntariamente danos ou restituir a coisa subtraída, até o recebimento da queixa ou da denúncia.

    C

    O arrependimento posterior incide exclusivamente nos crimes contra o patrimônio e impõe a restituição espontânea e integral da coisa até o recebimento da denúncia ou da queixa. (Qualquer crime, desde que não haja violência ou grave ameaça à pessoa)

    D

    Intervenção de terceiros na reparação do dano ou na restituição da coisa, desde que ocorra antes do julgamento, não afastará o reconhecimento de arrependimento posterior. (Antes do recebimento da denúncia)

    E

    Para que sua pena seja reduzida, o agente deverá, espontaneamente, logo após a consumação do crime, minorar as consequências dele e, até a data do julgamento, reparar danos.

  • Sobre a letra C

    O arrependimento posterior incide exclusivamente nos crimes contra o patrimônio e impõe a restituição espontânea e integral da coisa até o recebimento da denúncia ou da queixa.

    P/ Cleber Masson: Alcança qualquer crime que com ele seja compatível, e não apenas os delitos contra o patrimônio.

    P/ Guilherme Nucci: exige, para sua aplicação, que o crime seja patrimonial ou possua efeitos patrimoniais

    O ponto que está errado é a restituição espontânea, ela pode não ser espontânea, ou seja, estimulada pela família, advogado etc. Deveria estar escrito "restituição voluntária"

  • A questão requer conhecimento sobre o arrependimento posterior conforme o Código Penal.

    A alternativa A está incorreta. O arrependimento posterior é causa obrigatória de diminuição de pena, admitindo-se a reparação do dano ou a restituição da coisa até o recebimento da denúncia ou da queixa (Artigo 16, do Código Penal).

    A alternativa C,D e E estão incorretas.O arrependimento posterior não exige “espontaneidade”, quando a ideia parte da própria pessoa, mas apenas voluntariedade, quando a pessoa faz o ato, independentemente se foi terceiro que lhe deu a ideia ou não.

    A alternativa B está correta conforme o Artigo 16, do Código Penal.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA B.



  • A questão quando fala em arrependimento e restituição de PATRIMÔNIO deve ser remetida ao ARREPENDIMENTO POSTERIOR: O RESULTADO OCORREU.

    Tem de se analisar agora a reparação VOLUNTÁRIA (SEM COACÃO), PESSOAL E INTEGRAL.

    Após, o LIMITE TEMPORAL: RECEBIMENTO DA DENUNCIA OU QUEIXA/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE DA PET INICIAL.

    OBS: Se for após, mas antes do julgamento: é atenuante genérica.

  • quanto à alternativa C: a doutrina majoritária entende que realmente só se aplica a delitos patrimoniais, MAS não se exige que a reparação seja espontânea, bastando que seja voluntária.

  • RESUMO SOBRE ARREPENDIMENTO POSTERIOR

    ARREPENDIMENTO POSTERIOR:

     

    "O art. 16 vale para todos os crimes com que ele seja compatível, sem distinção, inclusive contra a Administração Pública. Assim, é errado pensar que o arrependimento posterior aplica-se apenas para os crimes contra o patrimônio". Fonte: info 590-STj cometado pelo dizer o direito

     

    * Incide nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa

    " O crime objeto do arrependimento não pode ter sido praticado com violência ou grave ameaça à pessoa, independentemente da pena fixada ao delito. Prevalece na doutrina que o legislador penal, no artigo 16, vedou o benefício somente no caso de violência própria. Logo, no crime de roubo, por exemplo, seria admissível o arrependimento posterior, desde que cometido mediante emprego de meio adverso da força física ou grave ameaça, mas suficiente para reduzir a capacidade de resistência da vítima. " Rogério Sanches Cunha, Manual de direito penal - Parte Geral.

    **sua caracterização depende da existência de voluntariedade e NÃO NECESSITA espontaneidade do agente

    " ... a lei se contenta com a voluntariedade, atitude livre de coação física ou moral, independentemente da existência de interferências externas subjetivas, ou da ausência de motivos nobres na condução do arrependimento. Não é necessário, portanto, que o ato seja espontaneo."   Rogério Sanches Cunha, Manual de direito penal - Parte Geral

     

    Arrependimento Posterior

    - Natureza jurídica de causa geral de diminuição de pena (é causa obrigatória de diminuição de pena)

     

    Requisitos:

    - sem violência ou grave ameaça à pessoa;

    - reparação ou restituição da coisa (voluntária, mesmo que não seja espontânea);

    - até o recebimento da denúncia ou queixa.

     

    É pacífico que o quantum de diminuição da pena está relacionado ao grau de presteza na reparação.

     

    Doutrina: A reparação feita por um dos acusados se estende aos demais concorrentes do crime (circunstância de caráter objetivo, logo, comunicável). 

  • Arrependimento Posterior

    LETRA C: "O arrependimento posterior incide exclusivamente nos crimes contra o patrimônio e impõe a restituição espontânea e integral da coisa até o recebimento da denúncia ou da queixa."

    No gabarito, o professor apontou que a letra c está errada por conta da "restituição espontânea", mas não estaria também errada por dizer que "incide exclusivamente nos crimes contra o patrimônio"?

  • Não preciso ser espontâneo, mas sim voluntário. :)

  • Desistência voluntária - X leva Y para um sítio com dolo de matá-lo, no entanto desiste da ação criminosa. Nesse caso não responderá por homícidio, mas por sequestro.

    1. tentativa VS desistência --- tentativa o agente quer, mas algo alheio a sua vontado o impede; já na desistência, ele pode continuar, porém não desiste por ato VOLUNTÁRIO (não precisa ser espontâneo)
    2. o agente desiste de dar sequência aos atos executórios

    Arrependimento eficaz - X coloca veneno na comida de Y. Depois de Y comer, X se arrepende e aplica o antídoto para salvá-lo.

    1. o agente pratica todos os atos executórios, mas impede a consumação
    2. não responde pelo crime de forma tentada

    Arrependimento posterior - X furta uma televisão da casa de uma vizinha, mas se arrepende e devolve antes do recebimento da denúncia.

    1. não pode ter violência ou grave ameaça
    2. efeito diminuição da pena

    ponte de ouro: Desistência voluntária e Arrependimento eficaz

    ponte de prata: Arrependimento posterior

  • Mnemonico para Arrependimento Posterior: "ARRECEBIMENTO POSTERIOR"

     

  • O arrependimento posterior é causa obrigatória de diminuição de pena, admitindo-se a reparação do dano ou a restituição da coisa até o recebimento da denúncia ou da queixa.

    O arrependimento posterior não exige “espontaneidade”, quando a ideia parte da própria pessoa, mas apenas voluntariedade, quando a pessoa faz o ato, independentemente se foi terceiro que lhe deu a ideia ou não.

  • Se a reparação do dano for concretizada após recebimento da denúncia ou da queixa, mas antes do julgamento, aplica-se atenuante genérica do art. 65, III, "b" CP. (Cleber Masson, Direito Penal Parte Geral)

  • Descrevendo de maneira menos técnica:

    Caso o juiz receba a denúncia do MP, será descartado a possiblidade do Arrependimento Posterior.

  • STF: É possível o reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista no art. 16 do Código Penal (arrependimento posterior) para o caso em que o agente fez o ressarcimento da dívida principal (efetuou a reparação da parte principal do dano) antes do recebimento da denúncia, mas somente pagou os valores referentes aos juros e correção monetária durante a tramitação da ação penal.

    Nas exatas palavras do STF: “É suficiente que ocorra arrependimento, uma vez reparada parte principal do dano, até o recebimento da inicial acusatória, sendo inviável potencializar a amplitude da restituição.”

    STF. 1ª Turma. HC 165312/SP, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 14/4/2020 (Info 973).

  • ARREPENDIMENTO POSTERIOR

    Ou seja, até o REcebimento da denúncia ou queixa.

    Ciente disso é possível eliminar centenas de alternativas erradas nas questões que abordam o instituto.

  • Gabarito: B

    ARREPENDIMENTO POSTERIOR- REPARA/RESTUTUI O DANO- até o RECEBIMENTO DA DENÚNCIA- REDUZIDA PENA 1/3 A 2/3

  • Arrependimento Posterior -É uma causa de diminuição de pena, de um a dois terços, para crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, em que tenha sido reparado o dano ou restituída a coisa, por ato voluntário, até o momento da denúncia ou da queixa. Este instituto é de natureza jurídica obrigatória.

  • Para contribuir na atualização sobre o tema :

    É possível o reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista no art. 16 do Código Penal(arrependimento posterior) para o caso em que o agente fez o ressarcimento da dívida principal (efetuou a reparação da parte principal do dano) antes do recebimento da denúncia, mas somente pagou os valores referentes aos juros e correção monetária durante a tramitação da ação penal.

    Nas exatas palavras do STF: “É suficiente que ocorra arrependimento, uma vez reparada parte principal do dano, até o recebimento da inicial acusatória, sendo inviável potencializar a amplitude da restituição.”

    STF. 1ª Turma. HC 165312, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 14/04/2020 (Info 973).

  • Gabarito: B

    ARREPENDIMENTO POSTERIORREPARA/RESTUTUI O DANO- até o RECEBIMENTO DA DENÚNCIA- REDUZIDA PENA 1/3 A 2/3. pkb.

  • ARREPENDIMENTO: Ambos correm com o exaurimento dos atos executórios.

    1. Posterior (PONTE DE PRATA): Crime Consumado (sem violência) o agente, voluntariamente, repara o dano até o recebimento da denúncia.
    2. Eficaz (Pontes de Ouro):  O agente finda os atos executórios, mas impede a consumação.
    3. Desistência Voluntária (Pontes de Ouro):: O agente não quer mais o resultado, desistindo voluntariamente da execução do delito, quando poderia concluí-la.

    OBS! O que separa a desistência voluntária do arrependimento eficaz é a conclusão dos ATOS EXECUTÓRIOS

  • Arrependimento posterior exige reparação integral do dano.

    O benefício do arrependimento posterior exige a reparação integral do dano, por ato voluntário, até o recebimento da denúncia. STJ. 5ª Turma. AgRg no AREsp 1399240/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 05/02/2019

  • Arrependimento Posterior - Código Penal - Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.

  • ADENDO

    -STJ, 6ª Turma, REsp 1187976: O arrependimento posterior previsto no art. 16 do CP deve ser estendido aos demais réus uma vez que a reparação do dano é uma circunstância objetiva.

    Divergência doutrinária: 

    • Prevalece: o benefício do arrependimento posterior exige a reparação integral do dano, por ato voluntário, até o recebimento da denúncia. - variando o índice de redução da pena em função da maior ou menor celeridade no ressarcimento do prejuízo à vítima. STJ. 5ª Turma. - 2019. (Sanches, Greco, Masson)

    • Minoritário: prescinde da reparação total do dano → pode ser parcial. STF HC 98658/PR -2010. (mas há julgado STF em sentido diverso)

    -STJ Info 590: Para a incidência do arrependimento posterior, é indispensável que o crime praticado seja patrimonial ou possua efeitos patrimoniais.

    • Prevalece na doutrina que pode ser aplicado ao crime de lesão corporal culposa - a doutrina entende que o requisito de “ausência de violência à pessoa”, previsto para a caracterização do arrependimento posterior (art. 16 do CP), estará materializado. - o desvalor normativo não recai sobre esta (ação), mas sim perante o resultado.
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    FORÇA, GUERREIROS(AS)!! 

  • Ao meu ver essa questão está desatualizada!!!

    Em regra, a cogitação e os atos preparatórios são impuníveis.

    STJ: adotando-se a teoria objetivo-formal, a execução só se inicia a partir da conduta do núcleo

    do tipo. Assim, se o individuo rompeu o cadeado, pulou o muro, portando arma de fogo, e

    ainda não subtraiu, não há o que se falar em crime de furto/roubo, pois ele não atingiu o

    núcleo do tipo. Nesse caso, responderá por invasão de domicílio cc posse de arma de fogo


ID
2547775
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-AC
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

No tocante ao ECA, com base no entendimento dos tribunais superiores, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Alternativa correta letra C:

     

    Só não será permitido cumular a remissão com semi-liberdade ou internação!

    Vide art. 127 do ECA:

     

    Art. 127. A remissão não implica necessariamente o reconhecimento ou comprovação da responsabilidade, nem prevalece para efeito de antecedentes, podendo incluir eventualmente a aplicação de qualquer das medidas previstas em lei, exceto a colocação em regime de semi-liberdade e a internação.

  • Estou para dizer que a alternativa correto é A.

    De toda forma, a colega disse que é a C e o QC disse que é a B.

     Art. 244-B.  Corromper ou facilitar a corrupção de menor de 18 (dezoito) anos, com ele praticando infração penal ou induzindo-o a praticá-la:        (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

            Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.        (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

           § 1o  Incorre nas penas previstas no caput deste artigo quem pratica as condutas ali tipificadas utilizando-se de quaisquer meios eletrônicos, inclusive salas de bate-papo da internet.         (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

           § 2o  As penas previstas no caput deste artigo são aumentadas de um terço no caso de a infração cometida ou induzida estar incluída no rol do art. 1o da Lei no 8.072, de 25 de julho de 1990. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

    Abraços.

  • A - Errada.

    Réu praticou arts. 33, 34, 35, 36 ou 37 da LD envolvendo menor de 18 anos: ele não responderá também pelo art. 244-B do ECA. Isso porque o fato de haver criança ou adolescente é punido pelo art. 40, VI, da LD

    Réu praticou outro crime que não seja dos arts. 33 a 37 da LD envolvendo menor de 18 anos: ele responderá pelo crime praticado e mais por corrupção de menores (art. 244-B do ECA).

    B - Correta. Art. 127, ECAÉ possível a cumulação de remissão com medida socioeducativa, exceto as privativas de liberdade, quais sejam a colocação em regime de semi-liberdade e a internação. A doutrina majoritária é favorável à cumulação de remissão processual com medida socioeducativa, exceto se privativas de liberdade.

  • A S.500 do STJ não torna a Alternativa A correta, não?!

     

    “A configuração do crime do art. 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal.”

  • GABARITO: B

    Sobre o item C

    O ECA não estipulou um número mínimo de atos infracionais graves para justificar a internação do menor infrator com fulcro no art. 122, II, do ECA (reiteração no cometimento de outras infrações graves).

    Logo, cabe ao magistrado analisar as peculiaridades de cada caso e as condições específicas do adolescente a fim de aplicar ou não a internação.

    Está superado o entendimento de que a internação com base nesse dispositivo somente seria permitida com a prática de no mínimo 3 infrações.

    STJ. 5ª Turma. HC 332.440/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 24/11/2015.

    http://www.dizerodireito.com.br/2016/10/quando-o-art-122-ii-do-eca-preve-que-o.html#more

  • Entendo que há duplicidade de alternativas corretas, restando verdadeiras as letras A e B com os seguintes fundamentos, respectivamente:

    Opção A) 

    SÚMULA – 500  STJ - A configuração do crime do art. 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal.

    A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou a Súmula 500, que trata do crime de corrupção de menores. Com a decisão, os ministros consolidaram o entendimento de que, para a caracterização do delito, é suficiente a comprovação da participação do inimputável em prática criminosa, na companhia de maior de 18 anos.

    Opção B) 

    Ao oferecer proposta de remissão, o MP pode incluir a obrigação de que o adolescente cumpra alguma medida socioeducativa.

    Na proposta, o MP poderá exigir que o adolescente cumpra uma medida socioeducativa, desde que não seja semiliberdade ou internação. Dessa forma, é plenamente possível a remissão ministerial imprópria. Essa possibilidade encontra-se disciplinada no art. 127 do ECA:

    Art. 127. A remissão não implica necessariamente o reconhecimento ou comprovação da responsabilidade, nem prevalece para efeito de antecedentes, podendo incluir eventualmente a aplicação de qualquer das medidas previstas em lei, exceto a colocação em regime de semi-liberdade e a internação.

    A remissão ministerial (pré-processual) imprópria é compatível com a CF/88.

    Existe precedente do STF neste sentido:

    (...) 3. A remissão pré-processual concedida pelo Ministério Público, antes mesmo de se iniciar o procedimento no qual seria apurada a responsabilidade, não é incompatível com a imposição de medida sócio-educativa de advertência, porquanto não possui esta caráter de penalidade. Ademais, a imposição de tal medida não prevalece para fins de antecedentes e não pressupõe a apuração de responsabilidade. (...)

    STF. 2ª Turma. RE 248018, Rel. Min. Joaquim Barbosa, julgado em 06/05/2008.

  • Acredito que a questão é sim passível de anulação, pois a alternativa "A" também está correta. Há precedentes do STJ desde 2015 no sentido de que em crimes como tráfico ilícito de entorpecentes, malgrado a incidência da majorante do art. 40, da lei 11.343, não se afasta a corrupção de menores, ainda que haja crítica da doutrina (NUCCI, p.ex.) e/ou por considerar que haveria bis in idem.

    Em recente acórdão o STJ reiterou o entendimento.

    PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.TRÁFICO DE ENTORPECENTES. CAUSA DE AUMENTO. ART. 40, VI DA LEI DE DROGAS. CORRUPÇÃO DE MENOR. COMPROVAÇÃO DE PARTICIPAÇÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
    1. Por ocasião do julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia n. 1.127.954/DF (DJe 1º/2/2012), a Terceira Seção deste Superior Tribunal uniformizou o entendimento de que, para a configuração do crime de corrupção de menores, basta haver evidências da participação de menor de 18 anos no delito e na companhia de agente imputável, sendo irrelevante o fato de o adolescente já estar corrompido, visto que se trata de delito de natureza formal." (REsp 1.288.494/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJe 21/11/2016).
    2. No caso, sendo incontroversa a participação da menor, o restabelecimento da causa de aumento prevista no art. 40, VI, da Lei n. 11.343/2006 da sentença de primeiro grau é medida que se impõe.
    3. Agravo regimental não provido.
    (STJ. AgRg no AREsp 568.189/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 28/06/2017)
     

  • A letra A se encontra incorreta.

    Além do caso já tratado pelos colegas (incidência da majorante da Lei de Drogas), não basta a participação de menores de idade em qualquer conduta criminosa. É necessário que haja o conhecimento da menoridade por parte dos agentes. Do contrário, haverá erro de tipo, o que afasta o tipo penal de corrupção de menores.

  • INF 492 STJ

    A Turma entendeu ser possível cumular a remissão (art. 126 do ECA) com a aplicação de medida socioeducativa que não implique restrição à liberdade do menor infrator, nos termos do art. 127 do ECA. In casu, não se mostra incompatível a medida socioeducativa de liberdade assistida cumulada com a remissão concedida pelo Parquet, porquanto aquela não possui caráter de penalidade. Ademais, a remissão pode ser aplicada em qualquer fase do procedimento menorista, uma vez que prescinde de comprovação da materialidade e da autoria do ato infracional, nem implica reconhecimento de antecedentes infracionais. Dessa forma, não ocorre violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando a proposta oferecida pelo Ministério Público é homologada antes da oitiva do adolescente, como na espécie. Precedentes citados do STF: RE 248.018-SP, DJe 20/6/2008; e RE 229.382-SP, DJ 31/10/2001; do STJ: HC 135.935-SP, DJe 28/9/2009; HC 112.621-MG, DJe 3/11/2008, e REsp 328.676-SP, DJ 22/4/2003. HC 177.611-SP, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 1º/3/2012.

  • Sobre a letra D:

    ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE – ECA. HABEAS CORPUS. ATOS INFRACIONAIS EQUIPARADOS A LATROCÍNIO TENTADO E PORTE DE ARMA DE FOGO.   CONFISSÃO ESPONTÂNEA. RECONHECIMENTO DE CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE. IMPOSSIBLIDADE EM SEDE DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. ORDEM DENEGADA.

    1. A aplicação da circunstância atenuante de confissão, prevista no art. 65, III, d, do Código Penal, é impossível em sede de procedimento relativo a ato infracional submetido ao Estatuto da Criança e do Adolescente.

    2. Ordem denegada.

    STJ. (HC 101.739/DF, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 04/02/2010)

  •  a) A participação de menores de idade em qualquer conduta criminosa é suficiente para autorizar a condenação, pela prática do crime de corrupção de menores de idade, dos agentes capazes envolvidos no mesmo ato. 

     

    A justificativa para não considerar a letra "a" como correta certamente é extraída do informativo 595 do STJ.

     

    O agente que utiliza uma criança ou adolescente para a prática do crime do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 poderá responder pelo tráfico praticado em concurso com a corrupção de menores?
    NÃO. Não cabe concurso neste caso porque senão haveria bis in idem.
    Quando o agente envolve uma criança ou adolescente na prática de:
     tráfico de drogas (art. 33);
     tráfico de maquinários para drogas (art. 34);
     associação para o tráfico (art. 35);
     financiamento do tráfico (art. 36); ou
     informante do tráfico (art. 37).

     

    .. o legislador estabeleceu que ele deverá responder pelo crime praticado com a pena aumentada de 1/6 a 2/3 pelo fato de ter se utilizado de um menor de 18 anos para o cometimento do delito. Isso foi previsto expressamente no art. 40, VI, da Lei nº 11.343/2006. Se o julgador, além de aplicar a causa de aumento do art. 40, VI, da Lei de Drogas, condenar o réu também pela prática do crime de corrupção de menores (art. 244-B do ECA), estará punindo duas vezes o agente pela mesma circunstância (utilizar menor de 18 anos na prática de um crime).

     

    Qual deverá ser a imputação neste caso?


    O agente responderá apenas pelo crime previsto na Lei de Drogas com a causa de aumento do art. 40, V.

     

    Por que o art. 244-B do ECA deverá ser afastado?

     


    Como vimos acima, o juiz não pode aplicar o art. 40, VI, da LD e também o art. 244-B do ECA porque estaria punindo duas vezes o réu pela mesma circunstância. Logo, só uma delas deverá prevalecer. No caso, deverá incidir o art. 40, VI, por ser esta previsão específica para os crimes envolvendo drogas. Assim, prevalece o art. 40, VI, em atenção ao princípio da especialidade.

     

    Extraído de https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2017/02/info-595-stj1.pdf

  • Letra A) Já comentada pelos colegas. 

    Letra B) CORRETA. Art. 127, ECA. Art. 127. A remissão não implica necessariamente o reconhecimento ou comprovação da responsabilidade, nem prevalece para efeito de antecedentes, podendo incluir eventualmente a aplicação de qualquer das medidas previstas em lei, exceto a colocação em regime de semi-liberdade e a internação. Liberdade assistida pode, só não pode semi-liberdade e internacão. 

    Letra C) O STJ realmente entendia dessa forma, contudo, alterou o posicionamento recentemente. 

    STJ - Quando o art. 122, II, do ECA prevê que o adolescente deverá ser internado em caso "reiteração no cometimento de outras infrações graves" não se exige um número mínimo. (info 591). 

    Letra D)  A aplicação da circunstância atenuante de confissão, prevista no art. 65, III, d, do Código Penal, é impossível em sede de procedimento relativo a ato infracional submetido ao Estatuto da Criança e do Adolescente, uma vez que a medida socioeducativa não tem natureza de pena (HC 354.973/SC, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 22/08/2016).

    Letra E) STJ - Nos casos de ato infracional equiparado a crime contra o patrimônio, é possível que o adolescente seja beneficiado pela escusa absolutória prevista no art. 181,1, do CP. (HC 251.681- PR, Rei. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 3/10/2013.

    Me corrijam se eu estiver errada! Bjs

  • Pegadinha infame essa letra (A). Acredito que a explicaçao da Juliana V. sobre o erro da alternativa é a mais plausível.

  • Acho uma falta de respeito fazer uma pegadinha dessa .

  • STJ - Quando o art. 122, II, do ECA prevê que o adolescente deverá ser internado em caso "reiteração no cometimento de outras infrações graves" não se exige um número mínimo. (info 591). 

     

  • Quanto à alternativa A 

    Não obstante o fato de o crime de corrupção de menor ser considerado formal, dispensando a prova de efetiva corrupção (não analisa se o menor já era afeto a prática de condutas criminosas), isso por si só não faz presumir que tenha ocorrido corrupção. Se com outras provas NÃO ficar provado que o maior tenha praticado com o menor a conduta criminosa, ou induzido-o a praticar, não há que se falar em condenação por corrupção de menor. Apesar de normalmente viajarmos um pouco nas questões por causa das inúmeras pegadinhas, acredito que a questão cobrou uma interligação com o conhecimento sobre a prova no processo. Se o agente conseguir demonstrar por exemplo que desconhecia a participação do menor, o simples fato do menor ter participado do crime nao pode conduzir a uma condenação do maior por que simplesmente não houve corrupção. 

     

    Observem que a questão não falou em concurso de crimes, como alguns colegas visualizou, muito menos especificou qual foi o suposto crime praticado. 

  • HC 332.440/SP, o ECA não estipulou um número mínimo de atos infracionais graves para justificar a internação do menor infrator com fulcro no art. 122, II, do ECA (reiteração no cometimento de outras infrações graves). Logo, cabe ao magistrado analisar as peculiaridades de cada caso e as condições específicas do adolescente a fim de aplicar ou não a internação. Está superado o entendimento de que a internação com base nesse dispositivo somente seria permitida com a prática de no mínimo 3 infrações. STJ. 5ª Turma. HC 332.440/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 24/11/2015.

  • LETRA B

     

    Segundo decidiu o STJ, é possível cumular a remissão com a aplicação de medida socioeducativa que não implique restrição à liberdade do adolescente infrator. Em outras palavras, é possível a concessão de remissão cumulada com medida socioeducativa, desde que não a semiliberdade e a internação. STJ. 6ª Turma. HC 177.611-SP, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 1º/3/2012.

     

    VEJAM O RESUMO DOS INFORMATIVOS:  http://www.dizerodireito.com.br/2018/01/revisao-para-o-concurso-da-dpepe.html

  • Na hipótese de o delito praticado pelo agente e pelo menor de 18 anos não estar previsto nos arts. 33 a 37 da Lei de Drogas, o réu poderá ser condenado pelo crime de corrupção de menores, porém, se a conduta estiver tipificada em um desses artigos (33 a 37), não será possível a condenação por aquele delito, mas apenas a majoração da sua pena com base no art. 40, VI, da Lei nº 11.343/2006.

    STJ. 6ª Turma. REsp 1.622.781-MT, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 22/11/2016 (Info 595).

  • Alguém sabe dizer se a súmula 108 do STJ foi cancelada?

    A aplicação de medidas socioeducativas ao adolescente, pela prática de ato infracional, é de competência exclusiva do juiz.

     

  • A Súmula 108 continua em vigência.

  • GABARITO: B

     

    Art. 127. A remissão não implica necessariamente o reconhecimento ou comprovação da responsabilidade, nem prevalece para efeito de antecedentes, podendo incluir eventualmente a aplicação de qualquer das medidas previstas em lei, exceto a colocação em regime de semi-liberdade e a internação.

  • Internação Provisória (antes da sentença) => 45 dias

     Internação Sanção (art. 122, §1º) => 3 meses

     Internação/ Semiliberdade (art. 120 e 121) => não excederá a 3 anos; reavaliação no máximo a cada 6 meses

     Liberdade Assistida (art. 118) => mínimo 6 meses

  • SOBRE A LETRA E:

    O art. 181, II, do Código Penal prevê escusa absolutória, em razão da qual é isento de pena aquele que comete crime contra o patrimônio, entre outras hipóteses, em prejuízo de ascendente, salvo as exceções delineadas no art. 183 do mesmo diploma legal.

    4. Por razões de política criminal, com base na existência de laços familiares ou afetivos entre os envolvidos, o legislador optou por afastar a punibilidade de determinadas pessoas. Nesse contexto, se cumpre aos ascendentes o dever de lidar com descendentes maiores que lhes causem danos ao patrimônio, sem que haja interesse estatal na aplicação de pena, também não se observa, com maior razão, interesse na aplicação de medida socioeducativa ao adolescente pela prática do mesmo fato.

    5. Estando o paciente isento da aplicação de medida socioeducativa, o processo deixa de ter finalidade, razão pela qual seu prosseguimento configura constrangimento ilegal, que merece ser sanado por meio do trancamento do feito.

    6. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, para determinar o trancamento do feito.

    (HC 251.681/PR, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 03/10/2013, DJe 24/10/2013)

  • A questão em comento, embora evoque entendimento jurisprudencial sobre o ECA, acaba encontrando resposta na literalidade do ECA.

    Diz o art. 127 do ECA:

    “Art. 127. A remissão não implica necessariamente o reconhecimento ou comprovação da responsabilidade, nem prevalece para efeito de antecedentes, podendo incluir eventualmente a aplicação de qualquer das medidas previstas em lei, exceto a colocação em regime de semi-liberdade e a internação."

    Vemos que:


    ·         A remissão não redunda em reconhecimento ou comprovação de responsabilidade;

    ·         A remissão não prevalece para fins de antecedentes;

    ·         A remissão pode ser cumulada com medidas previstas no ECA, salvo no regime de semi-liberdade e internação.

    Feitas tais considerações, nos cabe comentar as alternativas da questão.

    LETRA A- INCORRETA. A narrativa da alternativa gera um bis in idem. O agente estaria respondendo duas vezes pelo mesmo fato. Só cabe a aplicação do crime ao agente, e não a incidência de corrupção de menores. Eventual concurso de crimes geraria, com efeito, um inadequado bis in idem. Este tem sido o entendimento do STJ no tema.

    LETRA B- CORRETA. Reproduz o art. 127 do ECA.

    LETRA C- INCORRETA.

    Diz o art.122, I, do ECA:

    “Art. 122. A medida de internação só poderá ser aplicada quando:

    I - tratar-se de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa"

    Não há na lei, tampouco na jurisprudência, a exigência de 03 infrações graves para falarmos em medida de internação. O Informativo 591 do STJ tem julgado que exalta a inexistência deste “mínimo" de julgados para aplicação do art. 122, I, do ECA.

    LETRA D- INCORRETA. Medida socioeducativa não é pena. Não há que se falar em agravantes e atenuantes. Julgados do STJ apontam isto.

    LETRA E- INCORRETA. A escusa absolutória aplicada no art. 181, I, do CP, é cabível em atos infracionais que atentam contra o patrimônio. A jurisprudência do STJ não obsta isto.

    Diz o art. 181, I:

            Art. 181 - É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo:        

            I - do cônjuge, na constância da sociedade conjugal;

            II - de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural."

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA B

  • GABARITO B É possível a cumulação da remissão com qualquer medida em meio aberto, conforme art. 127 do Estatuto.

    a) Errado. A assertiva está errada, pois, para o crime de tráfico, existe previsão especial em relação à participação de indivíduo com menos de 18 anos, conforme art. 40, Inc. VI, da Lei n. 11.343. Assim, a participação de quem tem menos de 18 anos em tráfico não configura o crime de corrupção de menores, mas, sim, a causa de aumento de pena prevista no inciso VI, do art. 40, da Lei de Tráfico.

    c) Errado. O art. 122, inciso I, do ECA, prevê que pode ser aplicada internação caso o ato infracional tenha violência ou grave ameaça, não sendo necessária a reiteração.

    d) Errado. Segundo jurisprudência do STJ, o juiz não está obrigado a observar as circunstâncias atenuantes e agravantes nos processos de apuração de ato infracional. Julgados: HC 354.973, HC 389.828, AResp 1.272.764).

    e) Errado. Segundo jurisprudência do STJ, no HC 251.681, é possível a aplicação da escusa absolutória nos processos de apuração de ato infracional.


ID
2547778
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-AC
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Julgue os itens a seguir, relativos à audiência de custódia.


I. Segundo entendimento majoritário do STJ, a não realização de audiência de custódia não enseja a nulidade da prisão preventiva em que posteriormente seja convertida a custódia, se forem observadas as demais garantias processuais e constitucionais.

II. As audiências de custódia são uma garantia de preservação pessoal assumida pelo Brasil em compromissos internacionais, como a Convenção Interamericana de Direitos Humanos.

III. Segundo entendimento do STF, a realização de audiência de apresentação é de observância obrigatória, mas a sua não realização é vício que pode ser suprido pela conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva.

IV. As audiências de custódia tornam viável ao magistrado a constatação direta das condições físicas do preso e das circunstâncias de sua prisão.


Estão certos apenas os itens

Alternativas
Comentários
  • I. Segundo entendimento majoritário do STJ, a não realização de audiência de custódia não enseja a nulidade da prisão preventiva em que posteriormente seja convertida a custódia, se forem observadas as demais garantias processuais e constitucionais.

    O Brasil ainda não consegue realizar audiências de custódia em todo seu território; assim, não é possível impor nulidade enquanto há o processo de acomodação do instituto. 

    II. As audiências de custódia são uma garantia de preservação pessoal assumida pelo Brasil em compromissos internacionais, como a Convenção Interamericana de Direitos Humanos.

    Correto; está previsto na CIDH.

    III. Segundo entendimento do STF, a realização de audiência de apresentação é de observância obrigatória, mas a sua não realização é vício que pode ser suprido pela conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva.

    Há algumas contradições, sobretudo a respeito de ser um vício e a respeito de poder suprir.

    IV. As audiências de custódia tornam viável ao magistrado a constatação direta das condições físicas do preso e das circunstâncias de sua prisão.

    Exato; proteção máxima em prol dos Direitos Humanos internacionalmente reconhecidos.

    Abraços.

  • Só complenentando o comentário do colega Lúcio Weber, que já expos muito bem os problemas envolvendo a questão.

     

    No tocante ao item I, cuida-se do HABEAS CORPUS Nº 344.989 - RJ (2015/0314333-8) - STJ:

    HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO FLAGRANTE. AUSÊNCIA DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. QUESTÃO SUPERADA. FLAGRANTE HOMOLOGADO PELO JUIZ E CONVERTIDO EM PRISÃO PREVENTIVA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. PERICULOSIDADE SOCIAL. NECESSIDADE DA PRISÃO PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DO ART. 319 DO CPP. INVIABILIDADE. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA.

    1. (...)

    2. A não realização da audiência de custódia, por si só, não é apta a ensejar a ilegalidade da prisão cautelar imposta ao paciente, uma vez respeitados os direitos e garantias previstos na Constituição Federal e no Código de Processo Penal. Ademais, operada a conversão do flagrante em prisão preventiva, fica superada a alegação de nulidade na ausência de apresentação do preso ao Juízo de origem, logo após o flagrante. Precedentes

     

    Fonte: https://www.conjur.com.br/dl/falta-audiencia-custodia-nao-torna.pdf

  • 2. Quanto à não realização da audiência de custódia, convém esclarecer que, com o decreto da prisão preventiva, a alegação de nulidade fica superada. Isso porque a posterior conversão do flagrante em prisão preventiva constitui novo título a justificar a privação da liberdade, restando superada a alegação de nulidade decorrente da ausência de apresentação do preso ao Juízo de origem (HC 363.278/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 18/08/2016, DJe 29/08/2016).

    4. Hipótese em que as instâncias ordinárias se basearam em elementos concretos que demonstram a necessidade da custódia, destacando a grande quantidade dos entorpecentes encontrados - 1018 tabletes de maconha, pesando 984,45kg - circunstância que deixa evidente a periculosidade dos pacientes e a necessidade da prisão como forma de manutenção da ordem pública.

    (HC 420.132/GO, 5 TURMA, julgado em 21/11/2017, DJe 28/11/2017)

  • Compilando e complementando:

    I - CORRETO

    A não realização da audiência de custódia, por si só, não é apta a ensejar a ilegalidade da prisão cautelar imposta ao paciente, uma vez respeitados os direitos e garantias previstos na Constituição Federal e no Código de Processo Penal. Ademais, operada a conversão do flagrante em prisão preventiva, fica superada a alegação de nulidade na ausência de apresentação do preso ao Juízo de origem, logo após o flagrante. Precedentes” (colega Leonardo Castelo)

    II - CORRETO

    Art. 7º, 5, da CIDH: toda pessoa presa ou detida deve ser conduzida, sem demora, à presença de um juiz ou outra autoridade autorizada por lei a exercer funções judiciais

    Obs.: como se observa, apesar de prever o instituto, a CIDH não utiliza a nomenclatura “audiência de custódia”, a qual é uma criação doutrinária.

    Obs.: na ADI 5340/SP, o Min. Fux defendeu que pode ser utilizada também a nomenclatura “audiência de apresentação”.

    obs.: a CIDH não estabelece prazo para a apresentação, apenas a expressão “sem demora”. O STF estabeleceu o prazo de 24h, na ADI supra.  

    III - ERRADO

    “A conversão do flagrante em prisão preventiva não traduz, por si, a superação da audiência de custódia, na medida em que se trata de vicio que alcança a formação e legítimacao do ato constritivo (HC 140.512-MC e HC 133.992/DF)”. Rcl 27677/GO, de 27/10/2017. No caso, o juiz justificou a não realização no fato de ser uma comarca pequena, contando apenas com 2 policiais, o que não foi aceito pelo relator, decidindo pela necessidade de realização da audiência. 

     

    IV - CORRETO

    ver 9º “Considerando” da Res. 213/2015, do CNJ. 

     

     

  • ITEM III

     

    Nos termos do decidido liminarmente na ADPF 347/DF (Relator(a): Min. Marco Aurélio, Tribunal Pleno, julgado em 9-9-2015), por força do Pacto dos Direitos Civis e Políticos, da Convenção Interamericana de Direitos Humanos e como decorrência da cláusula do devido processo legal, a realização de audiência de apresentação é de observância obrigatória. Descabe, nessa ótica, a dispensa de referido ato sob a justificativa de que o convencimento do julgador quanto às providências do art. 310 do CPP encontra-se previamente consolidado. A conversão da prisão em flagrante em preventiva não traduz, por si, a superação da flagrante irregularidade, na medida em que se trata de vício que alcança a formação e legitimação do ato constritivo (STF, HC 133.992/DF, 1ª T., rel. Min. Edson Fachin, j. 11-10-2016, DJe 257, de 2-12-2016).

     

  • Conclui-se, portanto, que o STF e STJ possuem entendimentos diversos sobre a não realização da audiência de custódia e a prisão preventiva do indivíduo.

  • Galera, aqui não é Facebook para discutir sobre política. Vlw!

  • Ué, não é questão de ser bolsominion, policial etc, mas vamos aos fatos:

    1º- Sujeito vai preso em flagrante. ok.

    2º- E agora, qual o próximo passo? Ninguém vai ficar preso eternamente em flagrante. Ou isso vira preventiva ou vira liberdade provisória decretada pelo juiz. A CF está sendo cumprida. 

    Agora se o juiz não vê motivos para converter em preventiva, é outra história... Mas quem fiscaliza e assegura os direitos fundamentais é o judiciário. Ou o delegado vai relaxar a prisão agora? 

    A CF é clara: quem manda prender é juiz. Não é promotor, não é delegado. Se o juiz não vê motivos para a prisão ser convertida, o sujeito vai ficar 3 anos preso em flagrante? Se fosse a uns 20 anos, sim. Hoje não mais.

  • GAB.: E. 

     

  • Comentários itens I e III:

     

    A não realização de audiência de custódia não é suficiente, por si só, para ensejar a nulidade da prisão preventiva, quando evidenciada a observância das garantias processuais e constitucionais" (AgRg no HC 353.887/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 19/05/2016, DJe 07/06/2016)

     

    Ademais, operada a conversão do flagrante em prisão preventiva, fica superada a alegação de nulidade na ausência de apresentação do preso ao Juízo de origem, logo após o flagrante” (HC 344.989/RJ, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 28/04/2016)

     

    A jurisprudência dessa Corte Superior é no sentido de que ausente regulamentação interna que discipline os procedimentos para a audiência de custódia, não há se falar em ilegalidade decorrente de sua não realização, além do que a decisão de prisão preventiva supera a falta da audiência de custódia”. (RHC 63.872/RJ, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 01/04/2016).

     

    Todos do STJ. 

     

    FONTE: Canal de Ciências Criminais https://canalcienciascriminais.com.br/audiencia-de-custodia-brasil/


  • PRISÃO PREVENTIVA E AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA:
    Nos termos do decidido liminarmente na ADPF 347/DF (Relator(a): Min. Marco Aurélio, Tribunal Pleno, julgado em 9-9-2015), por força do Pacto dos Direitos Civis e Políticos, da Convenção Interamericana de Direitos Humanos e como decorrência da cláusula do devido processo legal, a realização de audiência de apresentação é de observância obrigatória. Descabe, nessa ótica, a dispensa de referido ato sob a justificativa de que o convencimento do julgador quanto às providências do art. 310 do CPP encontra-se previamente consolidado. A conversão da prisão em flagrante em preventiva não traduz, por si, a superação da flagrante irregularidade, na medida em que se trata de vício que alcança a formação e legitimação do ato constritivo (STF, HC 133.992/DF, 1ª T., rel. Min. Edson Fachin, j. 11-10-2016, DJe 257, de 2-12-2016)."
     
    * Por outro lado, a ausência da referida audiência, por si só, não enseja a nulidade da prisão preventiva eventualmente decretada, segundo entendimento do STJ ("A jurisprudência desta Corte orienta-se no sentido de não reconhecer a nulidade da prisão apenas em razão da ausência da audiência de custódia, se não demonstrada inobservância aos direitos e garantias constitucionais do acusado, como no caso concreto (STJ, RHC 76.734/MG, 5ª T., rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 22-11-2016, DJe de 2-12-2016").

     

  • Pessoal, para manter o nível do QC reportar ao abuso os comentários impertinentes.

     

    AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA:

     

    STF =    a realização de audiência de apresentação é de observância OBRIGATÓRIA, na medida em que se trata de vício que alcança a formação e legitimação do ato constritivo

     

    STJ =    não realização de audiência de custódia não enseja a nulidade da prisão preventiva

     

     

  • QUANDO COMENTAREM FAÇAM O FAVOR DE CITAR A ALTERNATIVA CORRETA! GRATO!
  • Elton Santos gabarito letra "E".

    A realização de audiência de apresentação é de observância obrigatória, mas a sua não realização é vício que pode ser suprido pela conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva, ENTENDIMENTO DO STJ, NÃO DO STF.

    Para diferenciar jurisprudência do STJ e STF, é lembrar que o primeiro é o mau e o segundo é o bom.

     

  • STJ: A ausência de audiência de custódia não constitui irregularidade suficiente para ensejar a ilegalidade da prisão cautelar, se observados os direitos e garantias previstos na Constituição Federal e no Código de Processo Penal (STJ, RHC 76.100/AC, 5ª T., rel. Min. Felix Fischer, j. 8-11-2016, DJe de 2-12-2016).

    A jurisprudência desta Corte orienta-se no sentido de não reconhecer a nulidade da prisão apenas em razão da ausência da audiência de custódia, se não demonstrada inobservância aos direitos e garantias constitucionais do acusado, como no caso concreto (STJ, RHC 76.734/MG, 5ª T., rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 22-11-2016, DJe de 2-12-2016).

    Conforme orientação firmada no âmbito da Sexta Turma desta Corte, ‘a não realização de audiência de custódia não é suficiente, por si só, para ensejar a nulidade da prisão preventiva, quando evidenciada a observância das garantias processuais e constitucionais’ (AgRg no HC 353.887/SP, rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 19-5-2016, DJe 7-6-2016) (STJ, RHC 76.906/SP, 6ª T., rela. Mina. Maria Thereza de Assis Moura, j. 10-11-2016, DJe de 24-11-2016).

    A não realização de audiência de custódia não induz a ilegalidade do decreto preventivo, cujos fundamentos e requisitos de validade não incluem a prévia realização daquele ato, vinculados, por força de lei, ao que dispõem os artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal (Precedentes) (STJ, RHC 76.653/PR, 6ª T., rel. Min. Rogério Schietti Cruz, j. 22-11-2016, DJe de 7-12-2016).

    X

    STF:  

    Nos termos do decidido liminarmente na ADPF 347/DF (Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 09/09/2015), por força do Pacto dos Direitos Civis e Políticos, da Convenção Interamericana de Direitos Humanos e como decorrência da cláusula do devido processo legal, a realização de audiência de apresentação é de observância obrigatória. (...) A conversão da prisão em flagrante em preventiva não traduz, por si, a superação da flagrante irregularidade, na medida em que se trata de vício que alcança a formação e legitimação do ato constritivo. (STF, HC 133992, Relator(a):  Min. EDSON FACHIN, Primeira Turma, julgado em 11/10/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-257 DIVULG 01-12-2016 PUBLIC 02-12-2016)

    http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI252023,31047-Audiencia+de+apresentacaocustodiaResolucao+CNJ+21315

  • Tem filtro para não realização de questões da Def. Pública? Cada questão murrinha!!!

  • Importante ler : 

     

    https://www.dizerodireito.com.br/2015/09/audiencia-de-custodia.html#more

  • Elena Maria de Oliveira, o STF é bom por colocar bandidos na rua por causa de uma audiência não realizada? Para mim bom é o STJ que deixa quem merece na jaula
  • As audiências de custódia tornam viável ao magistrado a constatação direta das condições físicas do preso e das circunstâncias de sua prisão.



  • ITEM I - O STJ possui entendimento de que a conversão do flagrante em preventiva torna superada a alegação de nulidade em razão da ausência de audiência de custódia. Nesse sentido:

    HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ROUBOS MAJORADOS. NULIDADES. NÃO REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE ADVOGADO DURANTE INQUÉRITO POLICIAL. INOCORRÊNCIA DE PREJUÍZO. PRISÃO PREVENTIVA. MODUS OPERANDI. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. ROUBOS EM SEQUÊNCIA, EM VIA PÚBLICA. SUBTRAÇÃO DE VEÍCULOS. CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. ORDEM NÃO CONHECIDA.

    (...) 3. Ademais, esta Turma possui entendimento consolidado no sentido de que "a conversão do flagrante em prisão preventiva torna superada a alegação de nulidade, relativamente à falta de audiência de custódia". (HC 374.834/SC, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 4/4/2017, DJe 7/4/2017). (...) 12. Ordem não conhecida. (HC 452.353/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 07/02/2019, DJe 14/02/2019)

    ITEM III - Para o STF a conversão da prisão em flagrante em preventiva não faz superar, por si só, a irregularidade da ausência de audiência de custódia:

    Ementa: HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. SUBSTITUTIVO DE AGRAVO REGIMENTAL. NÃO CONHECIMENTO. AUDIÊNCIA DE APRESENTAÇÃO. REALIZAÇÃO OBRIGATÓRIA. DIREITO SUBJETIVO DO PRESO. PRISÃO CONVERTIDA EM PREVENTIVA. PREJUÍZO. INEXISTÊNCIA. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Da irresignação à monocrática negativa de seguimento do habeas corpus impetrado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, cabível é agravo regimental, a fim de que a matéria seja analisada pelo respectivo Colegiado. 2. Nos termos do decidido liminarmente na ADPF 347/DF (Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 09/09/2015), por força do Pacto dos Direitos Civis e Políticos, da Convenção Interamericana de Direitos Humanos e como decorrência da cláusula do devido processo legal, a realização de audiência de apresentação é de observância obrigatória. 3. Descabe, nessa ótica, a dispensa de referido ato sob a justificativa de que o convencimento do julgador quanto às providências do art. 310 do CPP encontra-se previamente consolidado. 4. A conversão da prisão em flagrante em preventiva não traduz, por si, a superação da flagrante irregularidade, na medida em que se trata de vício que alcança a formação e legitimação do ato constritivo. 5. Considerando que, a teor do art. 316 do Código de Processo Penal, as medidas cautelares podem ser revisitadas pelo Juiz competente enquanto não ultimado o ofício jurisdicional, incumbe a reavaliação da constrição, mediante a realização de audiência de apresentação. 6. Ordem concedida de ofício, julgado prejudicado o agravo regimental. (HC 133992, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Primeira Turma, julgado em 11/10/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-257 DIVULG 01-12-2016 PUBLIC 02-12-2016)

  • STJ: A falta da audiência de custódia não enseja nulidade da prisão preventiva, superada que foi a prisão em flagrante, devendo ser este novo título de prisão aquele a merecer o exame da legalidade e necessidade.

    STJ. 6ª Turma. RHC 99.091/AL, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 04/09/2018.

    A alegação de nulidade da prisão em flagrante em razão da não realização de audiência de custódia no prazo legal fica superada com a conversão do flagrante em prisão preventiva, tendo em vista que constitui novo título a justificar a privação da liberdade.

    STJ. 5ª Turma. HC 444.252/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 23/08/2018

    O raciocínio do STJ é o seguinte: realmente, a falta da realização da audiência de custódia é um vício. No entanto, isso fica superado se o juiz profere uma decisão decretando a prisão preventiva. Neste caso, o indivíduo não mais estará preso pelo flagrante, mas sim pela decisão que decretou a preventiva.

    STF: Não há, ainda, uma posição consolidada do STF. No entanto, encontra-se um julgado em sentido oposto ao do STJ afirmando que o vício deve sim ser declarado mesmo já tendo sido decretada a prisão preventiva:

    Por força do Pacto dos Direitos Civis e Políticos, da Convenção Interamericana de Direitos Humanos e como decorrência da cláusula do devido processo legal, a realização de audiência de apresentação (“audiência de custódia”) é de observância obrigatória.

    Esta audiência não pode ser dispensada sob a justificativa de que o juiz já se convenceu de que a prisão preventiva é necessária.

    A audiência de apresentação constitui direito subjetivo do preso e, nessa medida, sua realização não se submete ao livre convencimento do Juiz, sob pena de cerceamento inconvencional.

    A conversão da prisão em flagrante em preventiva não traduz, por si, a superação da flagrante irregularidade, na medida em que se trata de vício que alcança a formação e legitimação do ato constritivo.

    Desse modo, caso o juiz não tenha decretado a prisão preventiva, o Tribunal deverá reconhecer que houve ilegalidade e determinar que o magistrado realize a audiência de custódia.

    STF. 1ª Turma. HC 133992, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 11/10/2016.

    FONTE: https://www.dizerodireito.com.br/2018/09/a-nao-realizacao-da-audiencia-de.html

  • Art. 311. Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício, se no curso da ação penal, ou a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial. 

  • Só um comentário sobre a III

    a menos que a BANCA esteja tratando AUDIÊNCIA CUSTÓDIA como sinônimo de AUDIÊNCIA DE APRESENTAÇÃO o erro da alternativa consiste no fato de que:

    AUDIÊNCIA DE APRESENTAÇÃO é audiência prevista no procedimento de apuração de ATO INFRACIONAL, aí, não há que se falar em PRISÃO em atos infracionais.

  • A falta da audiência de custódia não enseja nulidade da prisão preventiva, superada que foi a prisão em flagrante, devendo ser este novo título de prisão aquele a merecer o exame da legalidade e necessidade.

    STJ. 6ª Turma. RHC 99.091/AL, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 04/09/2018.

     

    A alegação de nulidade da prisão em flagrante em razão da não realização de audiência de custódia no prazo legal fica superada com a conversão do flagrante em prisão preventiva, tendo em vista que constitui novo título a justificar a privação da liberdade.

    STJ. 5ª Turma. HC 444.252/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 23/08/2018.

     

    O raciocínio do STJ é o seguinte: realmente, a falta da realização da audiência de custódia é um vício. No entanto, isso fica superado se o juiz profere uma decisão decretando a prisão preventiva. Neste caso, o indivíduo não mais estará preso pelo flagrante, mas sim pela decisão que decretou a preventiva.

     

    E para o STF?

    Não há, ainda, uma posição consolidada do STF. No entanto, encontra-se um julgado em sentido oposto ao do STJ afirmando que o vício deve sim ser declarado mesmo já tendo sido decretada a prisão preventiva:

    Por força do Pacto dos Direitos Civis e Políticos, da Convenção Interamericana de Direitos Humanos e como decorrência da cláusula do devido processo legal, a realização de audiência de apresentação (“audiência de custódia”) é de observância obrigatória.

    Esta audiência não pode ser dispensada sob a justificativa de que o juiz já se convenceu de que a prisão preventiva é necessária.

    A audiência de apresentação constitui direito subjetivo do preso e, nessa medida, sua realização não se submete ao livre convencimento do Juiz, sob pena de cerceamento inconvencional.

    A conversão da prisão em flagrante em preventiva não traduz, por si, a superação da flagrante irregularidade, na medida em que se trata de vício que alcança a formação e legitimação do ato constritivo.

    Desse modo, caso o juiz não tenha decretado a prisão preventiva, o Tribunal deverá reconhecer que houve ilegalidade e determinar que o magistrado realize a audiência de custódia.

    STF. 1ª Turma. HC 133992, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 11/10/2016.

  • O inciso I é o grande responsável pela falta de utilidade prática da audiência de custodia e a acomodação dos juízes, visto que, na maioria das vezes, não estão nas comarcas quando do flagrante!!

  • Com a lei 13964/2019 ( pacote anticrime), verifica-se que a falta de realização da audiência de Custódia , no prazo de 24( vinte e quatro) horas após realização da prisão ensejará a ilegalidade. Desse modo, imediatamente, o magistrado deverá promover o relaxamento prisão, sem prejuízo de avaliar se estão presentes os requisitos da prisão preventiva.

  • A falta da audiência de custódia não enseja nulidade da prisão preventiva, superada que foi a prisão em flagrante, devendo ser este novo título de prisão aquele a merecer o exame da legalidade e necessidade. STJ. 6ª Turma. RHC 99.091/AL, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 04/09/2018.

    A alegação de nulidade da prisão em flagrante em razão da não realização de audiência de custódia no prazo legal fica superada com a conversão do flagrante em prisão preventiva, tendo em vista que constitui novo título a justificar a privação da liberdade. STJ. 5ª Turma. HC 444.252/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 23/08/2018.

    STF. Por força do Pacto dos Direitos Civis e Políticos, da Convenção Interamericana de Direitos Humanos e como decorrência da cláusula do devido processo legal, a realização de audiência de apresentação (“audiência de custódia”) é de observância obrigatória.

    Esta audiência não pode ser dispensada sob a justificativa de que o juiz já se convenceu de que a prisão preventiva é necessária.

    A audiência de apresentação constitui direito subjetivo do preso e, nessa medida, sua realização não se submete ao livre convencimento do Juiz, sob pena de cerceamento inconvencional.

    A conversão da prisão em flagrante em preventiva não traduz, por si, a superação da flagrante irregularidade, na medida em que se trata de vício que alcança a formação e legitimação do ato constritivo.

    Desse modo, caso o juiz não tenha decretado a prisão preventiva, o Tribunal deverá reconhecer que houve ilegalidade e determinar que o magistrado realize a audiência de custódia.

    STF. 1ª Turma. HC 133992, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 11/10/2016.

  • Danilo F., o dispositivo mencionado (art. 310, § 4º, da lei 13.964/191) está com a aplicabilidade suspensa por decisão do Ministro Luiz Fux no âmbito do STF.

    A questão não está desatualizada.

    Fonte: ADIns 6298, 6299, 6300 e 6305.

  • Curadoria do QC esta PÉSSIMA.

    A questão não está desatualizada.

  • NÃO ESTÁ DESATUALIZADA:

    CPP: Art. 310§ 4º Transcorridas 24 (vinte e quatro) horas após o decurso do prazo estabelecido no  caput  deste artigo, a não realização de audiência de custódia sem motivação idônea ensejará também a ilegalidade da prisão, a ser relaxada pela autoridade competente, sem prejuízo da possibilidade de imediata decretação de prisão preventiva.   


ID
2547781
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-AC
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Considerando a Lei n.º 12.850/2013 e a jurisprudência dos tribunais superiores sobre o assunto, assinale a opção correta acerca da delação premiada.

Alternativas
Comentários
  • HABEAS CORPUS 129.877 RIO DE JANEIRO 18/04/2017

     

    EMENTA: HABEAS CORPUS . COLABORAÇÃO PREMIADA. LEI 9.807/99. PEDIDO DEFENSIVO DE CONCESSÃO DO PERDÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE ESPONTANEIDADE. IRRELEVÂNCIA. SUFICIÊNCIA DA MERA VOLUNTARIEDADE DO ATO. INDEFERIMENTO DO PERDÃO COM FULCRO NO LIMITADO ALCANCE DA COLABORAÇÃO. IDONEIDADE. ORDEM DENEGADA.

    "O perdão judicial, como causa de extinção da punibilidade, encontra-se condicionado à efetividade da colaboração, porquanto requisito legal cumulativo ao da voluntariedade;"

  • Lei 12.850/2013. Art. 4o  O juiz poderá, a requerimento das partes, conceder o perdão judicial, reduzir em até 2/3 (dois terços) a pena privativa de liberdade ou substituí-la por restritiva de direitos daquele que tenha colaborado efetiva e voluntariamente com a investigação e com o processo criminal, desde que dessa colaboração advenha um ou mais dos seguintes resultados:

    I - a identificação dos demais coautores e partícipes da organização criminosa e das infrações penais por eles praticadas;

    II - a revelação da estrutura hierárquica e da divisão de tarefas da organização criminosa;

    III - a prevenção de infrações penais decorrentes das atividades da organização criminosa;

    IV - a recuperação total ou parcial do produto ou do proveito das infrações penais praticadas pela organização criminosa;

    V - a localização de eventual vítima com a sua integridade física preservada.

    § 1o  Em qualquer caso, a concessão do benefício levará em conta a personalidade do colaborador, a natureza, as circunstâncias, a gravidade e a repercussão social do fato criminoso e a eficácia da colaboração.

  • Gab.: E

    A e C - Erradas. "No âmbito do acordo de colaboração premiada, conforme delineado pela legislação brasileira, não é lícita a inclusão de cláusulas concernentes às medidas cautelares de cunho pessoal, e, portanto, não é a partir dos termos do acordo que se cogitará da concessão ou não de liberdade provisória ao acusado que, ao celebrá-lo, encontre-se preso preventivamente. Segundo a dicção do art. 4º, da Lei 12850/2013, a extensão do acordo de colaboração limita-se a aspectos relacionados com a imposição de pena futura, isto é, alude-se à matéria situada no campo do direito material, e não do processo. STF, RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 76.026 - RS (2016/0244094-8).

    B - Errada. Art. 4o, caput, Lei 12.850/13 - voluntariedade 

    D - Errada. Art. 4o, incisos. Da colaboração deve advir os seguintes resultados, com eficácia: 

    Art. 4o  O juiz poderá, a requerimento das partes, conceder o perdão judicial, reduzir em até 2/3 (dois terços) a pena privativa de liberdade ou substituí-la por restritiva de direitos daquele que tenha colaborado efetiva e voluntariamente com a investigação e com o processo criminal, desde que dessa colaboração advenha um ou mais dos seguintes resultados:

    I - a identificação dos demais coautores e partícipes da organização criminosa e das infrações penais por eles praticadas;

    II - a revelação da estrutura hierárquica e da divisão de tarefas da organização criminosa;

    III - a prevenção de infrações penais decorrentes das atividades da organização criminosa;

    IV - a recuperação total ou parcial do produto ou do proveito das infrações penais praticadas pela organização criminosa;

    V - a localização de eventual vítima com a sua integridade física preservada.

    § 1o  Em qualquer caso, a concessão do benefício levará em conta a personalidade do colaborador, a natureza, as circunstâncias, a gravidade e a repercussão social do fato criminoso e a eficácia da colaboração.

    E - Correta, conforme já comentado.

     

  • Essa D) pareceu bem compatível com as últimas decisões dos Tribunais Superiores, quer dizer, fez a delação, tudo que for produzido serve de prova mesmo que haja algum problema com o benefício penal.

    Abraços.

  • Acréscimo item D

    d) Os elementos oferecidos pelo colaborador constituem, de imediato, provas para valoração. ERRADA.

    A colaboração premiada possui natureza jurídica de "meio de obtenção de prova" (art. 3º, I, da Lei nº 12.850/2013). Chamo atenção para esse fato: a colaboração premiada não é um meio de prova propriamente dito. A colaboração premiada não prova nada (ela não é uma prova). A colaboração premiada é um meio, uma técnica, um instrumento para se obter as provas.

    “Enquanto os meios de prova são aptos a servir, diretamente, ao convencimento do juiz sobre a veracidade ou não de uma afirmação fática (p. ex., o depoimento de uma testemunha, ou o teor de uma escritura pública), os meios de obtenção de provas (p. ex.: uma busca e apreensão) são instrumentos para a colheita de elementos ou fontes de provas, estes sim, aptos a convencer o julgador (p. ex.: um extrato bancário [documento] encontrado em uma busca e apreensão domiciliar). Ou seja, enquanto o meio de prova se presta ao convencimento direto do julgador, os meios de obtenção de provas somente indiretamente, e dependendo do resultado de sua realização, poderão servir à reconstrução da história dos fatos” (BADARÓ, Gustavo. Processo Penal. Rio de Janeiro. Campus: Elsevier. 2012, p. 270).

    Fonte: http://www.dizerodireito.com.br/2015/09/colaboracao-premiada.html#more

    Vale a pena a leitura no DoD. Bem completo.

  • Exatamente, Raquel Rubim.

  • VAMOS QUE VAMOS!!!

     

    IHUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUU

     

     a) É lícita a inclusão, no acordo de colaboração premiada, de cláusulas concernentes a medidas cautelares de cunho pessoal. 

     

    ERRADA!!!

    No âmbito do acordo de colaboração premiada, conforme delineado pela legislação brasileira, não é lícita a inclusão de cláusulas concernentes às medidas cautelares de cunho pessoal, e, portanto, não é a partir dos termos do acordo que se cogitará da concessão ou não de liberdade provisória ao acusado que, ao celebrá-lo, encontre-se preso preventivamente. Segundo a dicção do art. 4º, da Lei 12850/2013, a extensão do acordo de colaboração limita-se a aspectos relacionados com a imposição de pena futura, isto é, alude-se à matéria situada no campo do direito material, e não do processo.

    Vide: STJ - RHC 76026 / RS 2016/0244094-8

     

     b) Nos atos de colaboração premiada, para que seja concedido benefício ao réu colaborador, são exigidas a voluntariedade, a espontaneidade e a efetividade da colaboração.

    ERRADA!!!

     

    De acordo com o artigo art. 13, da lei em comento, poderá o juiz, de ofício ou a requerimento das partes, conceder o perdão judicial e a conseqüente extinção da punibilidade ao acusado que, sendo primário, tenha colaborado efetiva e voluntariamente com a investigação e o processo criminal, desde que dessa colaboração tenha resultado (...)

     

    Não tem nada a ver a espontaneidade.

     

     c) A realização de acordo de colaboração premiada possibilita o benefício da revogação da prisão preventiva do colaborador.

    ERRADA!!

     

    Quem acompanha as decisões do STF sabe que, consoante entendimento unânime da 2ª Turma, não há, do ponto de vista jurídico, relação direta entre acordo de colaboração premiada e prisão preventiva. Logo, o descumprimento, por si só, da delação premiada, não pode ser motivo para nova decretação de custódia cautelar. Muito menos o simples acordo de colaboração premiada firmada.

     

     d) Os elementos oferecidos pelo colaborador constituem, de imediato, provas para valoração.

    ERRADO!!!

    O acordo de colaboração premiada, como meio de obtenção de prova, deve ser destinado à aquisição de entes dotados de capacidade probatória, não constituindo, por si só, um meio de prova propriamente dito.

     

     e) O perdão judicial, como causa de extinção da punibilidade, condiciona-se à efetividade da colaboração, por ser requisito legal cumulativo ao da voluntariedade.

    CORRETO!!!

    Está de acordo como o artigo 13 da lei em comento.

     

    Que Deus nos ajude a nos livrar dessas provas. rsrsrs

     

    Valeu!!!

  •  a) É lícita a inclusão, no acordo de colaboração premiada, de cláusulas concernentes a medidas cautelares de cunho pessoal. 

    FALSO

    No âmbito do acordo de colaboração premiada, conforme delineado pela legislação brasileira, não é lícita a inclusão de cláusulas concernentes às medidas cautelares de cunho pessoal, e, portanto, não é a partir dos termos do acordo que se cogitará da concessão ou não de liberdade provisória ao acusado que, ao celebrá-lo, encontre-se preso preventivamente. Segundo a dicção do art. 4º, da Lei 12850/2013, a extensão do acordo de colaboração limita-se a aspectos relacionados com a imposição de pena futura, isto é, alude-se à matéria situada no campo do direito material, e não do processo. (RHC 76026 / RS)

     

     b) Nos atos de colaboração premiada, para que seja concedido benefício ao réu colaborador, são exigidas a voluntariedade, a espontaneidade e a efetividade da colaboração.

    FALSO. É necessária voluntariedade, portanto a colaboração não precisa partir do colaborador. Neste hipótese o delegado ou promotor pode esclarecer acerca do instituto, podendo o acusado optar diante disso pela colaboração.

    Art. 4. § 7o  Realizado o acordo na forma do § 6o, o respectivo termo, acompanhado das declarações do colaborador e de cópia da investigação, será remetido ao juiz para homologação, o qual deverá verificar sua regularidade, legalidade e voluntariedade, podendo para este fim, sigilosamente, ouvir o colaborador, na presença de seu defensor.

     

     c) A realização de acordo de colaboração premiada possibilita o beneficio da revogação da prisão preventiva do colaborador.

    FALSO

    (...) a prisão provisória não pode ser utilizada como "moeda de troca" ou punição antecipada àquele que, réu em processo penal, celebra ou está em vias de celebrar o mencionado acordo. Outrossim, como se depreende do julgado da Suprema Corte, A Lei n. 12.850/2013 não apresenta a revogação da prisão preventiva como benefício previsto pela realização de acordo de colaboração premiada. Tampouco há previsão de que, em decorrência do descumprimento do acordo, seja restabelecida prisão preventivaanteriormente revogada. Portanto, a celebração de acordo de colaboração premiada não é, por si só, motivo para revogação de prisão preventiva. (STJ: HC 396.658-SP)

     

     d) Os elementos oferecidos pelo colaborador constituem, de imediato, provas para valoração.

    FALSO

    A colaboração premiada é um instituto de cooperação processual, cuja natureza jurídica está relacionada à comunicação da ocorrência de um crime ou à provocação da iniciativa do Ministério Público a esse respeito. Por esse motivo, tem a característica de delatio criminis, de mero recurso à formação da convicção do acusador, e não de elemento de prova. (STJ: Rcl 31.629-PR, Informativo 612)

     

     e) O perdão judicial, como causa de extinção da punibilidade, condiciona-se à efetividade da colaboração, por ser requisito legal cumulativo ao da voluntariedade.

    CERTO. Vide B.

     

  • ALT. "E"

     

    Questão excelente para compreendermos o tema e raciocinarmos juridicamente. Vejamos:

     

    A - Errada. As medidas cautelares alternativas são inerentes ao poder geral de cautela atribuido ao Estado-Juiz, o membro do Ministério Público, ou Delegado de Polícia, JAMAIS poderão concedê-las ou propor medidas alternativas de cunho cautelar, nada obstante a questão nos fale no acordo, e este pelos legitimados que anteriormente fora mencionado.  Art. 4º § 6º  - Lei 12.850/13:  O juiz não participará das negociações realizadas entre as partes para a formalização do acordo de colaboração, que ocorrerá entre o delegado de polícia, o investigado e o defensor, com a manifestação do Ministério Público, ou, conforme o caso, entre o Ministério Público e o investigado ou acusado e seu defensor. 

     

    B - Errada. Espontaneidade é apenas exgida na colaboração na lei de lavagem de capitais e na lei dos crimes contra a ordem tributária. 

     

    C - Errada. A prisão preventiva se submete a cláusula rebuc sic standibus, havendo o fumus comissi delicti periculum libertatis, a prisão preventiva permanecerá.

     

    D - Errada. O depoimento será prestado aos legitimados para propor o acordo de delação e só valerá, para sua valoração, após a homologação pelo Juiz.  Art. 4º  - Lei 12.850/13.  § 7º  Realizado o acordo na forma do § 6º, o respectivo termo, acompanhado das declarações do colaborador e de cópia da investigação, será remetido ao juiz para homologação, o qual deverá verificar sua regularidade, legalidade e voluntariedade, podendo para este fim, sigilosamente, ouvir o colaborador, na presença de seu defensor. § 9º  Depois de homologado o acordo, o colaborador poderá, sempre acompanhado pelo seu defensor, ser ouvido pelo membro do Ministério Público ou pelo delegado de polícia responsável pelas investigações.

     

    E - Correta. 

     

    Bons estudos. 

  • GABARITO E

     

    Os requisitos para a obtenção do perdão judicial, na colaboração premiada, são: voluntariaedade e efetividade na delação, de forma cumulativa. 

     

    * A delação premiada é chamada de PONTE DE DIAMANTE.

  • COMPLEMENTANDO DA LETRA E 

    HABIB DIZ

    ART 13, ÚNICO

    EXCLUSÃO DE RESPONSABILIDADE PENAL DO AGENTE INFILTRADO. EVIDENTEMENTE, UMA VEZ INFILTRADO E COM O DEVER DE SEGUIR AS NORMAS DE CONDUTA DA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, O AGENTE PODERÁ VER-SE OBRIGADO A PRATICAR DELITOS. EVIDENTEMENTE, TAMBÉM, NÃO SE PODE ATRIBUIR RESPONSABILIDADE PENAL AO AGENTE INFILTRADO PELOS DELITOS QUE VIER A COMETER EM RAZÃO  DA INFILTRAÇÃO. A NATUREZA JURÍDICA DA EXCLUSÃO DE RESPONSABILIDADE PENAL DO AGENTE INFILTRADO É A INEXIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA, CAUSA EXCLUDENTE DE CULPABILIDADE. 

  • Art. 4o  O juiz poderá, a requerimento das partes, conceder o perdão judicial, reduzir em até 2/3 (dois terços) a pena privativa de liberdade ou substituí-la por restritiva de direitos daquele que tenha colaborado efetiva e voluntariamente com a investigação e com o processo criminal...

  •  

    Q544573

     

    Colaborado efetiva e voluntariamente, NÃO TEM ESPONTANEIDADE !    

     

    CUMULATIVO:  EFETIVA + VOLINTARIAMENTE = PERDÃO JUDICIAL

     

     

    Espontaneidade É APENAS exigidas na colaboração na lei de lavagens e contra a ordem tributária. 

     

    O perdão judicial, como causa de extinção da punibilidade, condiciona-se à efetividade da colaboração, por ser requisito legal cumulativo ao da voluntariedade.

     

     

    VOLUNTARIEDADE NA DELAÇÃO PREMIADA

    Lei 12.850/2013 – Lei Combate as Organizações Criminosas – art. 4º

    Lei 9.807/1999 – Lei de Proteção a Vítimas e Testemunhas Ameaçadas – art. 13

    Lei 11.343/2006 – Lei de Drogas – art. 41

     

    ESPONTANEIDADE NA DELAÇÃO PREMIADA

    Lei 9.613/1998 – Lei lavagem de Capitais – art. 1º,§5º

    Lei 7.492/1986 – Lei crimes contra o sistema financeiro nacional – art. 25, §2º

    Lei 8.137/1990 – Lei Crimes contra a Ordem Tributária – art. 16, parágrafo único

     

     

  • A) ERRADA.

    O que são medidas cautelares? 

    R.: são medidas de natureza urgente, que possuem a finalidade de inibir os efeitos deletérios que o tempo acarreta no processo.

    Quais são as espécies de Medidas Cautelares?

    A) Medidas Cautelares de Natureza Patrimonial: são aquelas relacionadas a reparação do dano e a perdimento de bens como efeito da condenação.

    B) Medidas cautelares de natureza probatória: são aquelas que visam evitar o perecimento de uma fonte de prova, assim como resguardar a produção dos meios de prova. 

    C) Medidas cautelares de natureza pessoal: são aquelas medidas restritas ou privativas da liberdade de locomoção adotadas contra a pessoa do investigado (ou acusado).

    -  Privativas: ex. prisão preventiva.

    -  Restritivas: ex. proibição de ausentar-se da comarca. 

    O que é colaboração premiada?

    Trata-se de técnica especial de investigação por meio da qual o coautor e/ou participe da infração penal, além de confessar seu envolvimento no fato delituoso, fornece aos órgãos responsáveis pela persecução penal informações objetivamente eficazes para a consecução de um dos objetivos previstos em lei, recebendo, em contrapartida, determinado prêmio legal.

    Quais são os premios previstos em lei?

    - Diminuição de pena, que poderá variar de 1/6 (menor diminuição do Código Penal) até ½ (Lei 12.850/13, art. 4º, § 5º);
    - Substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos (Lei 12.850/13, art. 4º, caput);
    - Perdão judicial (Lei 12.850/13, art. 4º, § 2º);
    - Sobrestamento do prazo para o oferecimento da denúncia ou suspensão do processo, suspendendo-se o prazo prescricional por até 6 meses, prorrogáveis por igual período (Lei 12.850/13, art. 4º, § 3º);
    - Não oferecimento da denúncia (Lei 12.850/13, art. 4º, § 4º);
    - Progressão de regime, ainda que ausentes os requisitos objetivos (Lei 12.850/13, art. 4º, §5º, parte final).

    É lícita a inclusão, no acordo de colaboração premiada, de cláusulas concernentes a medidas cautelares de cunho pessoal?

    Em 06/10/2016 a 5ª Turma do STJ decidiu que NÃO. Vejamos:

    "(...) V - No âmbito do acordo de colaboração premiada, conforme delineado pela legislação brasileira, não é lícita a inclusão de cláusulas concernentes às medidas cautelares de cunho pessoal, e, portanto, não é a partir dos termos do acordo que se cogitará da concessão ou não de liberdade provisória ao acusado que, ao celebrá-lo, encontre-se preso preventivamente. Segundo a dicção do art. 4º, da Lei 12850/2013, a extensão do acordo de colaboração limita-se a aspectos relacionados com a imposição de pena futura, isto é, alude-se à matéria situada no campo do direito material, e não do processo. (...)" (RHC 76026 / RS RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS 2016/0244094-8 - 5ª Turma do STJ - Julgamento em 06/10/2016)

     

     

  • B) Errado. Não é necessário que o ato seja espontâneo. Nesse sentido, vejamos o que ensina Renato Brasileiro:

    "Ato espontâneo é aquele cuja intenção de praticá-lo nasce exclusivamente da vontade do
    agente, sem qualquer interferência alheia - deve preponderar a vontade de colaborar com as
    autoridades estatais. Apesar de alguns dispositivos legais fazerem referência à necessidade de a
    cooperação ser espontânea (v.g., art. 1°, § 5°, da Lei n" 9.613/98), prevalece o entendimento de
    que a espontaneidade não é condição sine qua 11on para a aplicação dos prêmios legais inerentes
    à colaboração premiada.
    Na verdade, o que realmente interessa para fins de colaboração premiada é que o ato seja
    voluntário. Ainda que não tenha sido do agente a iniciativa, ato voluntário é aquele que nasce
    da sua livre vontade, desprovido de qualquer tipo de constrangimento. Portanto, para que o
    agente faça jus aos prêmios legais referentes à colaboração premiada, nada impede que o agente
    tenha sido aconselhado e incentivado por terceiro, desde que não haja coação. Ato espontâneo,
    portanto, para fins de colaboração premiada, deve ser compreendido como o ato voluntário,
    não forçado, ainda que provocado por terceiros (v.g., Delegado de Polícia, Ministério Público
    ou Defensor)." (Legislação Criminal Comentada - 2016 - pág. 531)

  • C) Errado

    Informativo nº 0609. 
    Publicação: 13 de setembro de 2017.

    SEXTA TURMA do STJ

    Processo

    HC 396.658-SP, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, por unanimidade, julgado em 27/6/2017, DJe 1/8/2017.

    Ramo do DireitoDIREITO PROCESSUAL PENAL

    Tema

    Prisão Preventiva. Fundamentação deficiente. Frustração na realização de delação premiadanão autoriza a imposição de segregação cautelar.

    Destaque

    O descumprimento de acordo de delação premiada ou a frustração na sua realização, isoladamente, não autoriza a imposição da segregação cautelar.

    Informações do Inteiro Teor

    A questão controvertida consiste em analisar se a frustração na realização de acordo de delação premiada consiste em fundamentação apta a justificar a imposição de prisão preventiva. Inicialmente, vale destacar que a decretação da prisão preventiva, em qualquer hipótese, deve observar a presença dos requisitos delineados no art. 312 do Código de Processo Penal. A prisão provisória, por esse motivo, somente pode ser imposta se for necessária para garantir a ordem pública, a ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal. Por outro lado, o simples fato de ter sido frustrado acordo de colaboração premiada, ou mesmo o seu descumprimento, por si só, não justifica a imposição do cárcere (Nesse sentido: HC 138.207, 2ª Turma, Rel. Min. Edson Fachin). Em outras palavras, a prisão provisória não pode ser utilizada como "moeda de troca" ou punição antecipada àquele que, réu em processo penal, celebra ou está em vias de celebrar o mencionado acordo. Outrossim, como se depreende do julgado da Suprema Corte, A Lei n. 12.850/2013 não apresenta a revogação da prisão preventiva como benefício previsto pela realização de acordo de colaboração premiada. Tampouco há previsão de que, em decorrência do descumprimento do acordo, seja restabelecida prisão preventivaanteriormente revogada. Portanto, a celebração de acordo de colaboração premiada não é, por si só, motivo para revogação de prisão preventiva.

    Fonte: https://ww2.stj.jus.br/jurisprudencia/externo/informativo/?acao=pesquisar&livre=colabora%E7%E3o+premiada+e+pris%E3o+preventiva&operador=e&b=INFJ&thesaurus=JURIDICO

  • D) Errado

    O art. 3º da Lei 12.850 informa que um dos "meios de obtenção da prova" é a "colaboração premiada".

    Fontes de prova ≠ Meios de prova ≠ meios de obtenção de prova

    Fontes de prova: são as pessoas ou coisas das quais se pode extrair a prova. Derivam do fato delituoso e existem independentemente do processo, sendo que a sua introdução no processo ocorre através dos meios de prova.

    Meios de Prova: Instrumentos através dos quais as fontes de prova são introduzidas no processo. Consiste em uma atividade endoprocessual (dentro
    do processo), contando com a participação do juiz e das partes (crivo do contraditório e da ampla defesa).

    "procedimentos investigatórios, meios de obtenção de prova (ou de investigação) referem-se a certos procedimentos, geralmente  extraprocessuais, regulados por lei, que se desenrolam, em regra, sob autorização e fiscalização judiciais, cujo objetivo é a identificação de fontes de prova, passíveis de execução por outros funcionários que não o juiz (v.g., policiais)". (Renato Brasileiro - Legislação Criminal Comentada - 2016 - pág. 505)

  • Eu li os comentários  e vou resumir uma parte que achei interessante:

     

    MEIOS DE PROVA: são aptos a ensejar o convenciomento do juiz. Os meios de prova são endo-processuais, uma vez que ocorrem dentro do processo. Exemplos: provas documentais, provas testemunhais.

     

    MEIOS DE OBTENÇÃO DE PROVA: são extra-processuais, ou seja, ocorrem fora do processo. Exemplos: busca e apreensão, colaboração premiada, etc.

     

    Vida longa à república e à democracia, C.H.

  • GABARITO: E

     

    Art. 4o  O juiz poderá, a requerimento das partes, conceder o perdão judicial, reduzir em até 2/3 (dois terços) a pena privativa de liberdade ou substituí-la por restritiva de direitos daquele que tenha colaborado efetiva e voluntariamente com a investigação e com o processo criminal, desde que dessa colaboração advenha um ou mais dos seguintes resultados:

     

    § 1o  Em qualquer caso, a concessão do benefício levará em conta a personalidade do colaborador, a natureza, as circunstâncias, a gravidade e a repercussão social do fato criminoso e a eficácia da colaboração.

  • B>>Não há espontaneidade

    C>>Beneficios para o colaborador( será conforme a  eficiência da delação)

    >perdão judicial

    >reduçῶao até 2\3

    > substituiçῶao da PPL por PPD

    >não oferecimento da denúncia

    OBS. Aquele que se limita a imputar a responsabiliade a terceiros,sem confessar a sua própria,não é considerado colaborador,mas informante ou testemunha.

    >>>sobre a natureza jurídica da delaçao

    > não é prova

    > é o meio para obter prova

    > por si só não embasa condenação

    NῶAO DESISTA!!

     

  • Segundo o professor Eduardo Fontes, o rol dos prêmios ao agente colaborador, previsto no Art. 4°, 12.850/13, é EXEMPLIFICATIVO, podendo ser negociado entre as partes outros prêmios. Assim sendo, acredito que a alternativa "C " estaria correta também. Contudo, ao analisar a questão, se observa que a banca se manteve adstrita a letra lei.

  • Essa lei dá um nó na cabeça, é cada mínimo detalhe que o examinador pode usar pra arrebentar o candidato.

  • Sobre a alternativa A...

    "Reitere-se que, no âmbito do acordo de colaboração, no modo como delineado pela legislação brasileira, não é lícita a inclusão de cláusulas concernentes às medidas cautelares de cunho pessoal, e, portanto, não é a partir dos termos do acordo que se cogitará da concessão ou não de liberdade provisória ao acusado que, ao celebrá-lo, encontre-se preso preventivamente. A razão disso é que, na dicção do art. 4º, da Lei 12850/2013, a extensão do acordo de colaboração limita-se a aspectos relacionados com a imposição de pena futura, isto é, alude-se à matéria situada no campo do direito material, e não do processo." Superior Tribunal de Justiça F16 RHC 76026 RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 76.026 - RS (2016/0244094-8)

  • Com a atualização da Lei 13.964/19, a letra A, pode também ser considerada correta, em face do novo art.3º-B que prevê a possibilidade de acordo sobre medidas processuais penais cautelares e assecuratórias:

    Da Colaboração Premiada

    Art. 3º-A. O acordo de colaboração premiada é NEGÓCIO JURÍDICO PROCESSUAL e MEIO DE OBTENÇÃO DE PROVA, que pressupõe utilidade e interesse públicos. (LEI 13964/19)

    Art. 3º-B. O recebimento da proposta para formalização de acordo de colaboração demarca o início das negociações e constitui também marco de confidencialidade, configurando violação de sigilo e quebra da confiança e da boa-fé a divulgação de tais tratativas iniciais ou de documento que as formalize, até o levantamento de sigilo por decisão judicial.

    § 3º O recebimento de proposta de colaboração para análise ou o Termo de Confidencialidade não implica, por si só, a suspensão da investigação, ressalvado acordo em contrário quanto à propositura de medidas processuais penais cautelares e assecuratórias, bem como medidas processuais cíveis admitidas pela legislação processual civil em vigor. (LEI 13964/19) 

  • A Lei nº 13.964, de 2019, alterou certos pontos da Lei nº 12.850/13, que torna as alternativas A e C também corretas. Portanto, a questão encontra-se desatualizada.

    E não fique triste se marcou A ou C! kkkkk

  • É necessária voluntariedade, portanto a colaboração não precisa partir do colaborador. Nesta hipótese o delegado ou promotor pode esclarecer acerca do instituto, podendo o acusado optar diante disso pela colaboração.

  • O erro da letra B é a espontaneidade

  • Em 11/05/20 às 14:34, você respondeu a opção B.

    Você errou!Em 13/04/20 às 11:25, você respondeu a opção B.

  • Em 25/05/20 às 20:37, você respondeu a opção B.

    Você errou!Em 15/05/20 às 19:11, você respondeu a opção E.

    Você acertou!Em 15/05/20 às 19:11, você respondeu a opção B.

  • Art. 3º-B. O recebimento da proposta para formalização de acordo de colaboração demarca o início das negociações e constitui também marco de confidencialidade, configurando violação de sigilo e quebra da confiança e da boa-fé a divulgação de tais tratativas iniciais ou de documento que as formalize, até o levantamento de sigilo por decisão judicial.     

    § 1º A proposta de acordo de colaboração premiada poderá ser sumariamente indeferida, com a devida justificativa, cientificando-se o interessado.    

    Tenso, meu Chefe.

  • a) De acordo com o Pacote Anticrime, esse item está desatualizado.

    b) Voluntariedade é diferente de espontaneidade.

    c) De acordo com o Pacote Anticrime, esse item está desatualizado.

    d) Os elementos oferecidos pelo colaborador não constituem provas para valoração de imediato, devendo ser somados a outros elementos.

    e) O perdão judicial, como causa de extinção da punibilidade, condiciona-se à efetividade da colaboração, por ser requisito legal cumulativo ao da voluntariedade.


ID
2547784
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-AC
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A respeito da ação civil ex delicto, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Gab. C

    1. Ação civil ex delicto, promovida pelos familiares de vítima de homicídio culposo (em acidente de trânsito) pelo qual inclusive já foi sentenciado o réu na competente esfera penal. 2. Recurso especial em que se aponta a nulidade do acórdão impugnado pelo fato de o colegiado julgador ter se eximido do dever de aferir o grau de culpa do agente ou mesmo a suposta existência de reciprocidade de culpas pelo evento danoso (suscitada pelo demandado em sua contestação) para fins de arbitramento equitativo da indenização por danos morais a ser eventualmente fixada. 3. A partir do trânsito em julgado da sentença penal condenatória pela prática de homicídio culposo não se pode mais questionar, na esfera cível, a respeito da existência do fato ou sobre sua autoria. Inexiste óbice, porém, a que ali seja aferido o grau de culpabilidade do autor do delito ou mesmo a eventual coexistência de culpa concorrente da vítima, medida necessária, inclusive, para o correto arbitramento da indenização. 4. Se por um lado, no âmbito da ação penal, a aferição do grau de culpa do agente ou da eventual concorrência culposa é medida irrelevante, na ação de reparação civil, ao revés, é ela imprescindível. Afinal, deve-se considerar que nesta o dever de indenizar pode resultar da culpa grave, leve ou levíssima e, ainda, que determinado fato pode advir da concorrência de culpas do autor, da vítima e, eventualmente, de terceiros. Tudo devendo ser considerado pelo julgador no momento de dimensionar a extensão da indenização. 5. Recurso especial provido. (REsp 1.474.452/SC, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe 18/09/2015)

  • Sobre a letra D, com relação ao prazo prescricional.

    Prescrição na ação “ex delicto”

    Dispõe o artigo 200 do Código Civil, que o prazo prescricional da ação de reparação civil dos danos causados por infração penal não começa a correr enquanto não transitar em julgado a sentença penal condenatória, estabelecendo a suspensão da ação civil durante a pendência da ação penal, nos seguintes termos: “quando a ação se originar de fato que deva ser apurado no juízo criminal, não correrá a prescrição antes da respectiva sentença definitiva”.

    De acordo com o artigo 206, § 3º, V, do Código Civil, tal prazo será de 3 (três) anos e não começa a correr enquanto o titular do direito de ação não completar 16 anos e se torna, pelo menos, relativamente incapaz. [10]

    Com relação aos casos ocorridos antes da vigência do Código Civil de 2002, está estabelecido nem seu art. 2.028, “que serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada”. Assim, em se tratando de decisão prolatada sob a vigência do Código Civil de 1916, o prazo prescricional aplicável é de 20 (vinte) anos, conforme dispunha o art. 177 do Código Civil de 1916.

    Nesse sentido está o julgado:

    ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. PRECEDENTES DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que," em se tratando de ação civil ex delicto, com o objetivo de reparação de danos, o termo a quo para ajuizamento da ação somente começa a fluir a partir do trânsito em julgado da ação penal ". 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag 951.232/RN, Rel. Min. ELIANA CALMON, Segunda Turma, DJe de 5/9/08).

     

  • Influência da jurisdição penal sobre a civil

    Segundo Eugênio Pacelli de Oliveira quando o art. 387, IV, do Código de Processo Penal brasileiro, estabelece que o juiz, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido, proferirá a sentença condenatória e fixará o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, está o referido dispositivo trazendo um efeito secundário da sentença penal condenatória.[6]

    No mesmo sentido está o artigo 91, I, do Código Penal, que estabelece como efeito secundário da sentença penal condenatória irrecorrível tornar certa a obrigação de indenizar o dano resultante do crime. Entretanto, vale ressaltar que a sentença penal condenatória somente comportará esse efeito se a infração produzir dano.

    “Art. 91 - São efeitos da condenação: I - tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime;

    Após o trânsito em julgado da sentença penal que tornou certa a obrigação de reparar o dano, esta valerá como título executório, estabelecendo o artigo 63 do Código de Processo Penal, que caberá a vitima, seu representante legal ou seus herdeiros executar, desde logo, no juízo cível a parcela mínima reparatória, sem prejuízo de prosseguir na apuração do montante efetivamente devido.

    À vista do exposto, a vítima poderá exigir a reparação do dano no juízo cível, executando a decisão do juiz penal, assim que sua decisão condenatória tenha trânsito em julgado, e isso demonstra o cuidado que a legislação penal dá para o direito de ressarcimento da vítima, incentivando-o sempre que possível. Como frisa Guilherme de Souza Nucci: “A legislação criminal cuida, com particular zelo, embora não com a amplitude merecida, do ressarcimento da vítima, buscando incentivá-lo, sempre que possível.”[7]

    Esse é o mesmo ensinamento de Fernando Capez:

    “O Código Penal, em diversas passagens, incentiva a reparação do dano, que constitui desde atenuante genérica, passando por requisito para a obtenção de determinados benefícios, até causa de extinção da punibilidade.”[8]

    Na ocasião não há possibilidade de ser reaberta em juízo cível a discussão sobre a autoria, a ilicitude ou a existência do fato, ou seja, não poderá ser discutido se o réu tinha ou não razão, se o fato realmente existiu ou não, ou se restou comprovada a causalidade, isso porque a responsabilidade civil independe da responsabilidade criminal.

    Quando a competente ação civil visando o ressarcimento do dano for proposta antes do ajuizamento ou no transcorrer da ação penal o Juiz cível poderá suspender o andamento daquela até a decisão da questão penal. Neste caso, não há de se falar em mitigação do sistema de independência das ações, já que ao Juiz é apenas facultado a possibilidade de suspender o andamento da ação civil.

    FONTE:https://kekacamargo27.jusbrasil.com.br/artigos/146848409/acao-civil-ex-delicto

  • Comentários adicionais:

    a) Art. 935 do CC:  A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal. (Regra: responsabilidade civil independe da criminal)

    Portanto, o art.935 do CC exige: 1) Anterioridade e 2) Mérito Penal ( autoria e materialidade).

     

    b) Art.944 e 945 do CC. No Direito Civil, em regra, responde-se inclusive pela culpa levíssima, pq se tem em vista a extensão do dano. (pg. 527, Flávio Tartuce, 2016)

     

    c) CORRETA. Art. 945 do CC. Havendo culpa ou fato concorrente da vítima a responsabilidade subsistirá, há apenas um abrandamento da responsabilização, pois atenua o nexo de causalidade. É incidencia direta da causalidade adequada. Não é hipotese de responsabilidade objetiva (responsabilidade sem culpa). Assim, admite-se prova da culpa concorrente da vítima. 

     

    A respeito da incidência nos danos morais do art. 945 do CC, destaca-se o Enunciado 455: o grau de culpa do ofensor ou a sua eventual conduta intencional deve ser levado em conta pelo juiz para a quantificação do dano MORAL. O debate é intenso sobre o tema, mas tem-se que a CULPA CONCORRENTE, o FATO CONCORRENTE ou o RISCO CONCORRENTE são amplamente admitidos como atenuantes do nexo de causalidade, conduzindo à redução equitativa da indenização.

     

    d) Entendimento STJ (predominante): o termo inicial para o inicio do prazo prescricional da ação civil ex delicto é o TRANSITO EM JULGADO DA SENTENÇA PENAL. Precedentes: AgRg no Ag 951.232/RN, Relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ de 5 de setembro de 2008 e REsp 907.966/RO , Relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJ de 9 de abril de 2007. 

     

    e) Art. 948 do CC. Chama-se de indenização ricochete, pois as pessoas que são ligadas à vítima são legitimadas ao pleito indenizatório. 

    Não é hipotese de responsabilidade objetiva, devendo se aferir o grau de culpabilidade da vítima para fins de fixação da indenização aos familiares. A título de exemplo,se a vítima dirige embriagada, se envolve em acidente e vem a falecer, não cabe indenização aos familiares, devido à excludente de responsabilidade civil. Já a culpa concorrente da vítima (art. 945) tb é fator de aferição do valor da indenização. EX: caminhar sobre trilhos do trem - vítima é imprudente - haverá uma redução em razão da culpa concorrente. Assim é o entendimento do STJ (RESP 1210064/SP, 2012)

     

    Bons estudos =**

  • Sobre a Letra C: Diante de sentença penal condenatória que tenha reconhecido a prática de homicídio culposo,
    o juízo cível, ao apurar responsabilidade civil decorrente do delito, não pode, com fundamento
    na concorrência de culpas, afastar a obrigação de reparar, embora possa se valer da existência
    de culpa concorrente da vítima para fixar o valor da indenização.
    STJ. 4ª Turma. REsp 1.354.346-PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 17/9/2015 (Info 572).


     

  • Gabarito C:

    Art. 944, parágrafo único: "Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, equitativamente, a indenização."

  • ʕ•́ᴥ•̀ʔ RESPOSTA:
     

     

    -Absolvição por Sentença Penal absolutória baseada AUSÊNCIA DE PROVAS: Tem que Indenizar > PODE ajuizar ação indenizatória no civil

    -Absolvição por Sentença Penal absolutória c/ excludente de ilícitude a respeito da 'gente FINA' que faz coisa julgada no cível, Fato Inexistente e Negativa de Autoria: Exime de Idenizar > NÃO PODE ajuizar ação indenizatória no civil

     

    REGRA: As esfera Civil, Penal e Administrativa são independentes. Podendo cada ação correr ao mesmo tempo em qualquer das esferas.

     

    EXCEÇÃO: Quando houver Fato Inexistente e Negativa de Autoria

     

                                                     CPP - Art. 65. Faz coisa julgada no cível a sentença penal que reconhecer ter sido o ato praticado em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.

     

                                                     CPP -  Art. 66. Não obstante a sentença absolutória no juízo criminal, a ação civil poderá ser proposta quando não tiver sido, categoricamente, reconhecida a inexistência material do fato”.  

     

    Informativo 517 STJ:

     

    I- Só repercute no juízo cível a sentença penal condenatória transitada em julgado;

    II- Sentença penal absolutória, por insuficiência de provas, não gera repercussão no juízo cível.

     

    ʕ•́ᴥ•̀ʔ QUESTÕES:

     

    Q497453 - a absolvição do causador de dano, em ação penal, pelo reconhecimento de que agiu em estado de necessidade, torna automaticamente certa a obrigação de indenizar.  F

     

     

    Q382004 - O ato praticado em legítima defesa, estado de necessidade e no exercício regular de direito, reconhecido em sentença penal excludente de ilicitude, não exime o agente da responsabilidade civil de reparação do dano. F

     

     

    Q849259- Após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória pela prática de homicídio culposo, aos familiares da vítima é permitido questionar, na esfera cível, a respeito da existência do fato ou da sua autoria. F

     

     

    Q219476 A responsabilidade civil independe da criminal, de modo que a sentença penal absolutória, por falta de provas quanto ao fato, não tem influência na ação indenizatória, que pode revolver toda a matéria em seu bojo.  V

     

     

    Q286556 Mesmo que a responsabilidade civil independa da criminal, a lei veda que se questione, na esfera cível, fato decidido no juízo criminal; por conseguinte, a sentença penal absolutória, independentemente do motivo da absolvição, impede o processamento da ação civil de reparação de dano causado pelo mesmo fato que tenha provocado a absolvição do agente provocador do ilícito. F

     

    Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/

  • Gabarito letra C: "Art. 945. Se a vítima tiver concorrido culposamente para o evento danoso, a sua indenização será fixada tendo-se em conta a gravidade de sua culpa em confronto com a do autor do dano".

  • Sobre a letra b:

    A Min. Nancy Andrighi explica que essa relativização da independência de jurisdições se justifica em virtude de o Direito Penal exigir provas de forma mais rígida para a condenação, sobretudo em decorrência do princípio da presunção de inocência. O Direito Civil, por sua vez, parte de pressupostos diversos. Neste, autoriza-se que, com o reconhecimento de culpa, ainda que levíssima, possa-se conduzir à responsabilização do agente e, consequentemente, ao dever de indenizar. O juízo cível é, portanto, menos rigoroso do que o criminal no que concerne aos pressupostos da condenação, o que explica a possibilidade de haver decisões aparentemente conflitantes em ambas as esferas. STJ. 3ª Turma. REsp 1164236-MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 21/2/2013 (Info 517).

  • A aferição do grau de culpabilidade do autor do delito é medida irrelevante no momento de dimensionar a extensão da indenização de reparação aos familiares da vítima. ERRADO. É RELEVANTE.

    “Se por um lado, no âmbito da ação penal, a aferição do grau de culpa do agente ou da eventual concorrência culposa é medida irrelevante, na ação de reparação civil, ao revés, é ela imprescindível. Afinal, deve-se considerar que nesta o dever de indenizar pode resultar da culpa grave, leve ou levíssima e, ainda, que determinado fato pode advir da concorrência de culpas do autor, da vítima e, eventualmente, de terceiros. Tudo devendo ser considerado pelo julgador no momento de dimensionar a extensão da indenização.” (REsp 1.474.452/SC, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/9/2015, DJe 18/9/2015.)

  • Letra C:

    Art. 945 do CC. Havendo culpa ou fato concorrente da vítima a responsabilidade subsistirá, há apenas um abrandamento da responsabilização, pois atenua o nexo de causalidade. É incidencia direta da causalidade adequada. Não é hipotese de responsabilidade objetiva (responsabilidade sem culpa). Assim, admite-se prova da culpa concorrente da vítima. 

  • Questão bem estranha por te induzir a lembrar que no ordenamento jurídico brasileiro não existe compensação de culpas! Mas segue o baile!


ID
2547787
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-AC
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Conforme o entendimento do STJ, a prisão preventiva

Alternativas
Comentários
  • O gabarito é a alternativa B.

     

    "Caso o réu seja condenado a pena que deva ser cumprida em regime inicial diverso do fechado, não será admissível a decretação ou manutenção de prisão preventiva na sentença condenatória. Inicialmente, insta consignar que a prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes do pronunciamento condenatório definitivo, consubstanciado na sentençatransitada em julgado. Nesse passo, a prisão preventiva, enquanto medida de natureza cautelar, não pode ser utilizada como instrumento de punição antecipada do réu (STF: HC 93.498-MS, Segunda Turma, DJe de 18/10/2012; STJ: AgRg no RHC 47.220-MG, Quinta Turma, DJe de 29/8/2014; e RHC 36.642-RJ, Sexta Turma, DJe de 29/8/2014). Dessa forma, estabelecido o regime aberto ou semiaberto como o inicial para o cumprimento de pena, a decretação da prisão preventiva inviabiliza o direito de recorrer em liberdade, na medida em que impõe a segregação cautelar ao recorrente, até o trânsito em julgado, sob o fundamento de estarem presentes os requisitos ensejadores da prisão preventiva insertos no art. 312 do CPP. Ao admitir essa possibilidade, chegar-se-ia ao absurdo de ser mais benéfico ao réu renunciar ao direito de recorrer e iniciar imediatamente o cumprimento da pena no regime estipulado do que exercer seu direito de impugnar a decisão perante o segundo grau. Nessa medida, a manutenção ou a imposição da prisão cautelar consistiria flagrante vulneração do princípio da proporcionalidade. Além disso, a prevalecer o referido entendimento, dar-se-á maior efetividade e relevância à medida de natureza precária (manutenção da segregação cautelar) em detrimento da sentença condenatória (título judicial que, por sua natureza, realiza o exame exauriente da quaestio). Por conseguinte, a individualização da pena cederá espaço, indevidamente, à providência de cunho nitidamente provisório e instrumental, subvertendo a natureza e finalidade do processo e de suas medidas cautelares. É bem verdade que a jurisprudência ora dominante no âmbito do STJ tem se orientado pela compatibilidade entre o regime diverso do fechado imposto na sentença e a negativa do apelo em liberdade, desde que adequadas as condições da prisão provisória às regras do regime imposto. Entretanto, esse posicionamento implica, na prática, o restabelecimento da orientação jurisprudencial antes prevalente na jurisprudência STF, que admitia a execução provisória da pena, atualmente rechaçada, ao entendimento de que ela vulnera o princípio da presunção de não culpabilidade inserto no art. 5º, LVII, da CF". 

     RHC 52.407-RJ, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 10/12/2014, DJe 18/12/2014. Informativo 554.

     

    Bons estudos! ;)

  • Sobre a letra "e", cabe alertar que a mesma indagação foi objeto de pergunta pelo Cespe, na recentíssima prova da DPU (questão Q842160), tendo a banca considerado como errada a seguinte afirmativa: 

     

    "O STJ consolidou entendimento no sentido de que os atos infracionais anteriormente praticados pelo réu não servem como argumento para embasar a decretação de prisão preventiva".

     

    É que o STJ entende justamente o oposto:

     

    A prática de atos infracionais anteriores serve para justificar a decretação ou manutenção da prisão preventiva como garantia da ordem pública, considerando que indicam que a personalidade do agente é voltada à criminalidade, havendo fundado receio de reiteração.

    STJ. 5ª Turma. RHC 47.671-MS, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 18/12/2014 (Info 554).

    STJ. 3ª Seção. RHC 63.855-MG, Rel. para acórdão Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 11/05/2016.

     

    Os atos infracionais, malgrado não sejam antecedentes criminais, podem ser valorados em virtude de constituírem registros sobre o passado de uma pessoa, seja ela quem for, os quais simplesmente não podem ser desconsiderados para fins cautelares.

     

  • Questão questionável, conforme notícia do DOD, mas como o concurso é para defensoria...

    Decisão do STJ

    A 5ª Turma do STJ decidiu conceder a liberdade ao acusado.

    Para a Corte, é ilegal a manutenção da prisão provisória na hipótese em que seja plausível antever que o início do cumprimento da pena, em caso de eventual condenação, será feita em regime menos rigoroso que o fechado.

    No caso concreto, o STJ vislumbrou que, se o réu for condenado, ele não o será no regime fechado. Logo, por essa razão, não deveria responder o processo preso.

    Conforme afirmou o Ministro, a prisão provisória é providência excepcional no Estado Democrático de Direito, só sendo justificável quando atendidos os critérios de adequação, necessidade e proporcionalidade.

    Dessa forma, para a imposição da medida, é necessário demonstrar concretamente a presença dos requisitos autorizadores da preventiva (art. 312 do CPP) — representados pelo fumus comissi delicti e pelo periculum libertatis — e, além disso, não pode a referida medida ser mais grave que a própria sanção a ser possivelmente aplicada na hipótese de condenação do acusado. É o que se defende com a aplicação do princípio da homogeneidade, corolário do princípio da proporcionalidade, não sendo razoável manter o acusado preso em regime mais rigoroso do que aquele que eventualmente lhe será imposto quando da condenação.

    STJ. 5ª Turma. HC 182.750-SP, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 14/5/2013 (Info 523).

     

    O que fazer na prática?

    Pela leitura dos votos, percebe-se que, a par do debate jurídico, o que realmente influencia para que o STJ mantenha ou não a prisão é a existência de indícios concretos de que a custódia é necessária para a garantia da ordem pública, para a conveniência da instrução criminal ou para evitar riscos à aplicação da lei penal. Em outras palavras, mesmo sendo possível antever que o regime será o semiaberto, a prisão cautelar é mantida quando se mostrar realmente necessária. O fato de o possível regime ser o semiaberto serve apenas como mais um elemento de fundamentação para a concessão da liberdade quando não houver motivos para a prisão.

     

    O que fazer nos concursos públicos?

    Em provas práticas (alegações finais, recurso, habeas corpus etc.) deve-se adotar a tese favorável à defesa (no caso da Defensoria Pública) ou à acusação (em concursos do MP).

    Se a prova for objetiva ou discursiva, deve-se ficar atento para os elementos fornecidos pelo enunciado da questão porque provavelmente estará sendo utilizado o caso concreto (ex: pode-se dizer que o réu já foi condenado e recorreu. Nesse caso, estará sendo adotado como paradigma o HC 289.636-SP).

     

    Na dúvida, o entendimento que prevalece é o exposto no HC 289.636-SP (Info 540), ou seja, é possível manter a prisão preventiva do réu mesmo que ele tenha sido condenado a regime semiaberto e tenha recorrido contra a sentença.

  • A título de complemento.

    Alternativa E - Errada;

     

    O Superior Tribunal de Justiça permite que ato infracional praticado durante a adolescência possa servir de fundamento para a decretação da prisão preventiva. RHC 63.855-MG, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Rel. para acórdão Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 11/5/2016, DJe 13/6/2016.
     

    A Terceira Seção do STJ decidiu que é possível valer-se do registro do ato infracional para fundamentar a decretação da prisão preventiva, desde que atendidas 3 (três) diretrizes:

     

    a) fundamentação com base na gravidade em concreto do ato infracional, e não com fundamento no mero registro;
    b) que não exista relevante distância temporal entre o ato infracional e a decretação da preventiva;
    c) existência de comprovação cabal do ato infracional.
     

  • a)não pode ser decretada, se presentes condições pessoais favoráveis do agente, como primariedade, domicílio certo e emprego lícito, mesmo quando identificados os requisitos legais da cautela.

    A presença de condições favoráveis não impede a prisão preventiva.

     b)não pode se decretada ou mantida na sentença condenatória, caso o réu seja condenado a pena que deva ser cumprida em regime inicial diverso do fechado.

    Exato; materialização do princípio da proporcionalidade.

     c)pode ser utilizada como instrumento de punição antecipada do réu, ainda que seja uma medida de natureza cautelar. 

    Preventiva não é punição; preventiva é apenas proteção temporária da sociedade.

     d)é um instituto que fere o princípio constitucional da presunção de inocência, pois permite que o Estado trate como culpado aquele que não sofreu condenação penal transitada em julgado.

    Não fere, pois só é cabível quando preenchidos os requisitos rígidos do CPP.

     e)não pode ser decretada com base em atos infracionais graves cometidos durante a menoridade do acusado, visto que a manutenção da custódia constituiria constrangimento ilegal.

    Para a tristeza dos doutrinados, os Tribunais Superiores entendem, majoritariamente, que podem ser utilizados.

    Abraços.

  • Questão sem resposta, pois a letra "B" pode sim ser decretada quando o regime inicial for diverso do fechado, como nos crimes de violência doméstica e familiar.

     

    Ementa: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. CRIMES DE LESÃO CORPORAL. AMEAÇA. RESISTÊNCIA E DESOBEDIÊNCIA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ACAUTELAMENTO DA INTEGRIDADE FÍSICA DA VÍTIMA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. CRIME APENADO COM DETENÇÃOPOSSIBILIDADE DE DECRETAÇÃO DA CUSTÓDIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 313 , INCISO IV , DO CPP . RECURSO DESPROVIDO. 1. É legal a decisão que decretou a prisão preventiva que, partindo da singularidade do caso concreto, assevera a necessidade de acautelamento da integridade, sobretudo física, da vítima, a qual, ao que consta dos autos, corre risco de sofrer novas agressões, em se considerando o histórico do Recorrente, pessoa violenta e dada ao consumo de drogas. 2. A despeito de os crimes pelos quais responde o Recorrente serem punidos com detençãoo próprio ordenamento jurídico - art. 313 , inciso IV , do Código de Processo Penal , com a redação dada pela Lei n.º 11.340 /2006 - prevê a possibilidade de decretação de prisão preventiva nessas hipóteses, em circunstâncias especiais, com vistas a garantir a execução de medidas protetivas de urgência. 3. Recurso desprovido. (STJ, RHC 46362)

  • Correta, B

    Sobre a letra E, segue questão sobre o mesmo assunto cobrada esse ano:

    Ano: 2017 Banca: CESPE Órgão: DPU Prova: Defensor Público Federal


    O STJ consolidou entendimento no sentido de que os atos infracionais anteriormente praticados pelo réu não servem como argumento para embasar a decretação de prisão preventiva. ERRADO.

    I N F O - 595 - STJ -  A prática de atos infracionais anteriores serve para justificar a decretação ou manutenção da prisão preventiva como garantia da ordem pública, considerando que indicam que a personalidade do agente é voltada à criminalidade, havendo fundado receio de reiteração. Não é qualquer ato infracional, em qualquer circunstância, que pode ser utilizado para caracterizar a periculosidade e justificar a prisão antes da sentença. É necessário que o magistrado analise: a) a gravidade específica do ato infracional cometido; b) o tempo decorrido entre o ato infracional e o crime; e c) a comprovação efetiva da ocorrência do ato infracional. STJ. 3ª Seção. RHC 63.855-MG, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Rel. para acórdão Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 11/5/2016 (Info 585)

  • A jurisprudencia do colega  Tyrion Concurseiro está desatualizada tendo em vista que o inciso IV do art. 313 do CPP já fora revogado!

  • STJ - RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS RHC 42280 DF 2013/0369653-5 (STJ) 2015

    Ementa: PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FURTO. PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. REGIME INICIAL SEMIABERTO. COMPATIBILIDADE ENTRE A PRISÃO CAUTELAR E O REGIME MENOS GRAVOSO. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO. I - A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes do pronunciamento condenatório definitivo, consubstanciado na sentença transitada em julgado. É por isso que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. A prisãopreventiva, portanto, enquanto medida de natureza cautelar, não pode ser utilizada como instrumento de punição antecipada do indiciado ou do réu, nem permite complementação de sua fundamentação pelas instâncias superiores (HC 93498/MS, Segunda Turma, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 18/10/2012). II - Na hipótese, verifica-se que a prisão preventiva do recorrente está devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam a necessidade da prisão para garantia da ordem pública, tendo em vista o fundado receio de reiteração delitiva, uma vez que o recorrente ostenta antecedentes criminais por furto. III - Todavia, estabelecido na sentença condenatória o regime semiaberto para o início do cumprimento da pena, e ressalvado o entendimento pessoal deste relator, deve o recorrente aguardar o trânsito em julgado de sua condenação em tal regime, compatibilizando-se a prisão cautelar com o modo de execução determinado na sentença condenatória. Recurso ordinário desprovido. Ordem concedida de ofício para determinar que o paciente aguarde o trânsito em julgado da condenação no regime semiaberto

  • Sobre a Letra B pode sim a prisão preventiva ser decretada em regime diverso do fechado

    A prisão preventiva é compatível com o regime semiaberto

    Esta Corte Superior sedimentou entendimento segundo o qual a prisão preventiva é compatível com o regime prisional semiaberto, desde que seja realizada a efetiva adequação ao regime intermediário. Assim, tendo a sentença condenatória fixado o regime prisional semiaberto para o início do cumprimento da pena, deve a prisão provisória ser compatibilizada ao regime imposto, sob pena de tornar mais gravosa a situação daquele que opta por recorrer do decisum. (STJ, HC 412.911-GO, 5ª T, Rel. Min. Joel Ilan Pacionirk, j. em 10/10/2017).   

  • GALERA,

    POSICIONAMENTO ATUALIZADO ( MAIS RECENTE)!

    LETRA B: ERRADA!!!

    FONTE: DIZER O DIREITO

    Direito Processual Penal Desproporcionalidade da prisão preventiva se o possível regime será diferente do fechado JULGADO MAIS ANTIGO Desproporcionalidade da prisão preventiva se o possível regime será diferente do fechado De acordo com o princípio da homogeneidade, corolário do princípio da proporcionalidade, mostra-se ilegítima a prisão provisória quando a medida for mais gravosa que a própria sanção a ser possivelmente aplicada na hipótese de condenação, pois não se mostraria razoável manter-se alguém preso cautelarmente em "regime" muito mais rigoroso do que aquele que ao final eventualmente será imposto. Em outras palavras é ilegal a manutenção da prisão provisória na hipótese em que seja plausível antever que o início do cumprimento da pena, em caso de eventual condenação, será feita em regime menos rigoroso que o fechado. STJ. 5ª Turma. HC 182.750-SP, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 14/5/2013 (Info 523). JULGADO MAIS RECENTE O STJ não concede liberdade para o acusado preso preventivamente sob o argumento de que, ao final, se condenado, ele receberá regime diverso do fechado A alegação de desproporcionalidade da prisão preventiva somente poderá ser aferível após a prolação de sentença, não cabendo, durante o curso do processo, a antecipação da análise quanto a possibilidade de cumprimento de pena em regime menos gravoso, caso seja prolatada sentença condenatória, sob pena de exercício de adivinhação e futurologia, sem qualquer previsão legal. Assim, não há que se falar em ofensa ao princípio da homogeneidade das medidas cautelares porque não cabe ao STJ, em um exercício de futurologia, antecipar a provável colocação da paciente em regime aberto/semiaberto ou a substituição da sua pena de prisão por restritiva de direitos. STJ. 5ª Turma. RHC 77.070/MG, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 16/02/2017. STJ. 6ª Turma. RHC 79.041/MG, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 28/03/2017.

     

    FÉ/FOCO/FORÇA

  • A chamada Homogeneidade das Prisões Cautelares.

    Vídeo bom do Professor Marcos Paulo Dutra:
    https://www.youtube.com/watch?v=55zEnD9BXVk

  • Á meu ver, essa nova decisão que o Mauro Moraes colocou diz respeito a incompatibilidade da alegação de desproporcionalidade da prisão preventiva feita antes da sentença, por uma suposição do regime que seria aplicado na condenação. No entanto, o item b trata de caso em que o réu foi condenado a pena que deva ser cumprida em regime inicial diverso do fechado, ou seja, já houve prolação da sentença. 

     

    Quanto ao fato de ser possível ou não manter a prisão preventiva do réu mesmo que ele tenha sido condenado a regime semiaberto ou aberto, acredito que ainda não exista consenso, havendo duas correntes no Superior Tribunal de Justiça: 

     

    "Réu respondeu o processo recolhido ao cárcere porque havia motivos para a prisão preventiva. Na sentença, foi condenado a uma pena privativa de liberdade em regime semiaberto ou aberto. Pelo fato de ter sido imposto regime mais brando que o fechado, ele terá direito de recorrer em liberdade mesmo que ainda estejam presentes os requisitos da prisão cautelar?  1ª corrente: NÃO. Não há incompatibilidade no fato de o juiz, na sentença, ter condenado o réu ao regime inicial semiaberto e, ao mesmo tempo, ter mantido sua prisão cautelar. Se ainda persistem os motivos que ensejaram a prisão cautelar, o réu deverá ser mantido preso mesmo que já tenha sido condenado ao regime inicial semiaberto. Deve ser adotada, no entanto, a seguinte providência: o condenado permanecerá preso, porém, ficará recolhido e seguirá as regras do regime prisional imposto na sentença. STJ. 5ª Turma. HC 289.636-SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, julgado em 20/5/2014 (Info 540); STF. 1ª Turma. HC 123267, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 02/12/2014.  2ª corrente: SIM. Caso o réu seja condenado a pena que deva ser cumprida em regime inicial diverso do fechado (aberto ou semiaberto), não será admissível a decretação ou manutenção de prisão preventiva na sentença condenatória, notadamente quando não há recurso da acusação quanto a este ponto. Se fosse permitido que o réu aguardasse o julgamento preso (regime fechado), mesmo tendo sido condenado a regime aberto ou semiaberto, seria mais benéfico para ele renunciar ao direito de recorrer e iniciar imediatamente o cumprimento da pena no regime estipulado do que exercer seu direito de impugnar a decisão perante o segundo grau. Isso soa absurdo e viola o princípio da proporcionalidade. A solução dada pela 1ª corrente (aplicar as regras do regime semiaberto ou aberto) significa aceitar a existência de execução provisória da pena, o que não é admitido pela CF/88. STJb. 5ª Turma. RHC 52.407-RJ, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 10/12/2014 (Info 554)." - (https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2015/03/info-554-stj.pdf)

     

  • preguiça!

    Alternativa B correta.

  • Concordo em quase tudo com a Maria Júlia.

    Só tenho a ressalva: ée que a crítica ao entendimento sobre a possibilidade de prisão preventiva ser mantida em caso de condenação em regime aberto ou semiaberto foi construída em debate anterior à mudança de posição do STF em relação a execução da pena antes do TJ...

    Então, penso que já se pode afirmar que é majoritário o dito pela 1ª corrente indicada pela colega e já reafirmado em 2017:

    III - A jurisprudência dominante nesta col. Corte foi firmada no sentido da possibilidade de compatibilização entre a segregação cautelar e o regime menos gravoso estabelecido na sentença, desde que adequadas as condições da prisão provisória às regras do regime imposto.

    IV - In casu, a compatibilidade da prisão preventiva com o regime fixado foi devidamente observada quando "o Juízo monocrático na sentença condenatória expressamente assegurou-lhe desde logo os benefícios previstos na lei de execução penal, com a expedição da Guia de Execução Provisória no regime semiaberto".

    Recurso ordinário não provido.

    (RHC 70.836/PA, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, 14/11/2017,)

  • Princípio da homogeneidade, corolário da proporcionalidade.

    Obs: Vejam que o enunciado da questão delimitou (conforme o STJ...), pois para o STF tem decisão no sentido de poder decretar-se a prisão cautelar nos casos que o réu é condenado a regime inicial diverso do fechado, desde que ele (réu) cumpra a prisão provisória segundo as condições do regime imposto.

  • ATENÇÃO:

    Diferente de como afirmou o nobre colega Mauro Moraes, a questão não se encontra desatualizada. 

     

    Veja-se: para responder a questão é necessário ter em vista que há dois posicionamentos doutrinários e jurisprudenciais com relação a manutenção da prisão preventiva, nos casos em que o sujeito pode ser ou foi condenado em regime mais brando do que o fechado. 

     

    Se você fizer provas de ministério público, aplique o informativo 560 do STJ do ano de 2015. 

     

    No entanto, se fizer provas de defensoria pública, é necessário que você aplique o entendimento doutrinário da questão, que já foi objeto de entendimento do próprio STJ. (STJ. 5ª Turma. RHC 52.407-RJ, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 10/12/2014 (Info 554). STF. 2ª Turma. HC 118257, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 18/02/2014.).

     

    Espero ter ajudado! (Link da explicação no infomartivo do Dizer o Direito: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2015/06/info-560-stj.pdf)

  • letra b - correta

    informativo 540 stj - considera errada, pois permite, desde que seja mantido as condições do outro regime. 

  • Acredito que o julgado mais recente do STJ (RHC 79041/MG de março/2017) nao se confunde com o que foi explanado na alternativa B (correta), pois esta fala em réu já CONDENADO. Ou seja não é uma "advinhação", vejamos:

    A alegação de desproporcionalidade da prisão preventiva somente poderá ser aferível após a prolação de sentença, não cabendo, durante o curso do processo, a antecipação da análise quanto a possibilidade de cumprimento de pena em regime menos gravoso, caso seja prolatada sentença condenatória, sob pena de exercício de adivinhação e futurologia, sem qualquer previsão legal.
    Assim, não há que se falar em ofensa ao princípio da homogeneidade das medidas cautelares porque não cabe ao STJ, em um exercício de futurologia, antecipar a provável colocação da paciente em regime aberto/semiaberto ou a substituição da sua pena de prisão por restritiva de direitos.
    STJ. 5ª Turma. RHC 77070/MG, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 16/02/2017.
    STJ. 6ª Turma. RHC 79041/MG, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 28/03/2017.

    Acho que alguns colegas se confundiram, mas posso estar errada. Espero que tenha ajudado!

     

  • B - ERRADA.

    Não há alternativa correta. A questão pergunta sobre o entendimento do STJ. Pois bem, abaixo cito dois bastante recentes! O que o magistrado (da execução, diga-se) deve fazer é a adequação da forma de cumprimento da prisão preventiva ao regime fixado na sentença. Vou explicar melhor. O Brasil, de dimensão continental, aplica o direito prisional de diversas formas. Não é à toa que o STF reconheu o estado de coisas inconstitucional. Enfim. Há Comarcas que o regime semiaberto é fechado, em ala diferente do estabelecimento prisional que abriga os apenados do regime fechado (isto porque o juiz da execução pode reputar o mesmo estabelcimento adequado p/ o regime semiaberto). Já em outras comarcas o regime semiaberto é aplicado como se aberto fosse. Com saídas diurnas para trabalho/estudo (mediante carta de trabalho ou similares), com recolhimento apenas noturno. Há comarcas também que aplicam o regime domiciliar com comparecimento periódico para justificar as atividades. Ou seja, cada juiz faz do jeito que acha mais adequado. O que o STJ aplica TORRENCIALMENTE? A prisão preventiva é compatível com o regime semiaberto, DESDE QUE adequado à forma como é cumprido o regime na Comarca. Se for fechado, será fechado. Se for saída diurna para trabalho/estudo, assim será. É um entendimento pragmático, pois possibilita o imediato cumprimento (provisório) da pena, simplificando o processo de execução e concessão de benefícios prisionais. Sem discutir a justeza, assim é sua jurisprudência. Adiante seguem julgados de ambas as turmas responsáveis pela julgamento de causas criminais no STJ, demonstrando que o entendimento é pacífico:

    "6. A jurisprudência dominante nesta col. Corte foi firmada no sentido da possibilidade de compatibilização entre a segregação cautelar e o regime menos gravoso estabelecido na sentença, desde que adequadas as condições da prisão provisória às regras do regime imposto (RHC 70.836/PA, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 14/11/2017, DJe 22/11/2017)".(RHC 89.315/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 28/11/2017, DJe 04/12/2017)
     

    "2. A jurisprudência dominante nas Turmas que compõem a Terceira Seção deste Tribunal é no sentido de que o encarceramento provisório é compatível com o regime semiaberto, sendo necessária apenas a adequação da prisão cautelar com o regime carcerário fixado na sentença, o que, in casu, já foi determinado pelo juiz de origem, com a expedição da guia de execução provisória". (HC 398.431/CE, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 17/10/2017, DJe 23/10/2017)

     

    OBS: quando se trata de regime ABERTO o entendimento é outro. Prevalece que é incompatível com a prisão preventiva.

  • O engraçado é que, no RHC 89.315, trazido pelo colega Pedro Diógenes, o STJ fez duas afirmações que foram cobradas nessa questão:

    1. "Eventuais condições subjetivas favoráveis dos recorrentes, tais como primariedade, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva".

    2. "A jurisprudência dominante nesta col. Corte foi firmada no sentido da possibilidade de compatibilização entre a segregação cautelar e o regime menos gravoso estabelecido na sentença, desde que adequadas as condições da prisão provisória às regras do regime imposto".

    A primeira afirmação, contrariada na alternativa A, teve o gabarito oficial de acordo com o referido Acórdão (falsa), enquanto a segunda disse exatamente o contrário, mas foi considerada verdadeira. Em questões objetivas, não se deve se conformar com a justificativa de "ah, mas é prova para defensor". Ou o tribunal adota um lado ou o outro. Não se perguntou "de acordo com a DPE-AC...", mas de acordo com STJ! Se não é para cobrar entendimento pacífico, então deixa para cobrar o tema em outra fase, porque uma coisa é certa: a questão está longe de ser pacífica no STJ.

    Andou mal a Cespe...!!!

  • Questão muito mal formulada.

    Não há gabarito correto.

     b) não pode se decretada ou mantida na sentença condenatória, caso o réu seja condenado a pena que deva ser cumprida em regime inicial diverso do fechado.

    Ora, para se decretar uma preventiva, deve-se conjugar os arts. 312 e 313, CPP. De acordo com o art. 313, II, é possível decretar a preventiva se o sujeito for reincidente em CRIME DOLOSO (reincidência específica), INDEPENDEMENTE DA PENA COMINADA. Portanto, desde que caracterizado o periculum libertatis (art. 312), poderia o juiz decretar a prisão do indivíduo.

  • De fato, as condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, garantirem a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar. Contudo, estabelecido o regime semiaberto para o início do cumprimento da pena, pode o paciente aguardar o julgamento de sua apelação em tal regime, compatibilizando-se a prisão cautelar com o modo de execução ora determinado.

    Assim, de acordo com o enetendimento jurisprudencial majoritário, apenas o regime prisional aberto é incompatível com a prisão preventiva do réu.

    Nesse sentido: STJ HC 412.939/SC; STJ RHC 74.388/MG, dentre outros.

  • Em relação à alternativa "B", o STJ tem entendimento nos dois sentidos. Tanto pela possibilidade quanto pela impossibilidade.

    RHC 39.060 -RJ, HC 244.275-SP, RHC 53.828-ES (pode);HC 118.257-PI, HC 115.786-MG e HC 114.288-RS (não pode)

    Acredito que por ser uma prova da Defensoria Pública, eles tendem a utilizar o entendimento que seja mais favorável ao réu.

     

  • Julgado para o MP: A prisão preventiva é compatível com o regime semiaberto: Esta Corte Superior sedimentou entendimento segundo o qual a prisão preventiva é compatível com o regime prisional semiaberto, desde que seja realizada a efetiva adequação ao regime intermediário. Assim, tendo a sentença condenatória fixado o regime prisional semiaberto para o início do cumprimento da pena, deve a prisão provisória ser compatibilizada ao regime imposto, sob pena de tornar mais gravosa a situação daquele que opta por recorrer do decisum. (STJ, HC 412.911-GO, 5ª T, Rel. Min. Joel Ilan Pacionirk, j. em 10/10/2017).   

    Minha gente, não é que a questão esteja errada, mas apenas tratou de um posicionamento da defensoria. Há entendimento do STJ apara ambos os lados, embora o mais recente seja pela possibilidade.

  • Q873602

     

    PRISÃO de  ex-presidente:  se estivesse em curso um HC e viesse a ser proferida sentença condenatória, a anterior preventiva seria substituída por uma prisão decorrente de sentença condenatória recorrível.

    Como mudou o título da prisão (não era mais preventiva), os tribunais entendiam, à época, que haveria perda do objeto do HC. 

     

    Hoje, isso não ocorre, já que essa espécie de prisão não existe mais.

    Antes da sentença, havia preventiva; com a sentença, continuará a existir preventiva. Então, não há perda do objeto do HC.

     

    PRISÃO PROVISÓRIA = STF (execução PROVISÓRIA da pena)  NJ  NÃO CAUTELAR decorrente de sentença condenatória de 2ª instância.

  • Importante lembrar que o entendimento encartado na alternativa correta apenas se aplica com base na pena em concreto aplicada na sentença!

    Não se pode indeferir o decreto prisional preventivo com base no argumento de que, ao final, o regime a ser aplicado será diverso do fechado.

    STJ - RHC 77.070/MG e RHC 79.041/MG.

    Apesar de a questão ter pedido o conhecimento sobre o entendimento do STJ, o STF entende na mesma esteira: HC 136.397 e HC 138.122

  • Sobre a Letra E:

    Entendimento do STJ:

     

    A admissão da prisão preventiva, tendo como base uso de atos infracionais, em principio, tinha sido alvo de divergência dentro do próprio STJ.

     

                     No Superior Tribunal de Justiça, a 5ª e 6ª Turmas divergiam quanto da admissão. Em um entendimento primário da 5ª Turma, firmou-se entendimento quanto à possibilidade da decretação da prisão preventiva, visando á garantia da ordem pública, tendo como alicerce os atos infracionais do autor:

     

    A prática de atos infracionais anteriores serve para justificar a decretação ou manutenção da prisão preventiva como garantia da ordem pública, considerando que indicam que a personalidade do agente é voltada à criminalidade, havendo fundado receio de reiteração.STJ. 5ª Turma. RHC 47.671-MS, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 18/12/2014 (Info 554).

     

                Algum tempo depois, em sentido totalmente oposto, a 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, proferiu decisão não admitindo a utilização dos atos infracionais por parte do autor:

     

    DIREITO PROCESSUAL PENAL. REGISTRO DE ATOS INFRACIONAIS NÃO JUSTIFICA PRISÃO PREVENTIVA.No processo penal, o fato de o suposto autor do crime já ter se envolvido em ato infracional não constitui fundamento idôneo à decretação de prisão preventiva. (...) HC 338.936-SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 17/12/2015, DJe 5/2/2016.

     

                Em julgado mais recente, 11/05/2016, a 3ª Seção do STJ, corroborando o entendimento inicial da 5ª Turma, novamente firmou posicionamento no sentido da admissibilidade da prisão preventiva, com fundamento na garantia da ordem pública, tendo como referência atos infracionais, porém, dessa vez, o ministro relator foi mais específico e estabeleceu no julgado os critérios que devem ser observados:

     

    DIREITO PROCESSUAL PENAL. PRISÃO CAUTELAR FUNDADA EM ATOS INFRACIONAIS.A prática de ato infracional durante a adolescência pode servir de fundamento para a decretação de prisão preventiva, sendo indispensável para tanto que o juiz observe como critérios orientadores:

     

    a) a particular gravidade concreta do ato infracional, não bastando mencionar sua equivalência a crime abstratamente considerado grave;

    b) a distância temporal entre o ato infracional e o crime que deu origem ao processo (ou inquérito policial) no qual se deve decidir sobre a decretação da prisão preventiva; e

    c) a comprovação desse ato infracional anterior, de sorte a não pairar dúvidas sobre o reconhecimento judicial de sua ocorrência.

    RHC 63.855-MG, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Rel. para acórdão Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 11/5/2016, DJe 13/6/2016.

     

    Sendo assim, o posicionamento mais recente do STJ é sobre  a possibilidade de decretação da preventiva, tendo como fundamento a prática de atos infracionas.

  • Réu respondeu o processo recolhido ao cárcere porque havia motivos para a prisão preventiva. Na sentença, foi condenado a uma pena privativa de liberdade em regime semiaberto ou aberto. Pelo fato de ter sido imposto regime mais brando que o fechado, ele terá direito de recorrer em liberdade mesmo que ainda estejam presentes os requisitos da prisão cautelar?
    1ª corrente: NÃO. Posição do STJ. Não há incompatibilidade no fato de o juiz, na sentença, ter condenado o réu ao regime inicial semiaberto e, ao mesmo tempo, ter mantido sua prisão cautelar. Se ainda persistem os motivos que ensejaram a prisão cautelar (no caso, o risco de fuga), o réu deverá ser mantido preso mesmo que já tenha sido condenado ao regime inicial semiaberto. Deve ser adotada, no entanto, a seguinte providência: o condenado permanecerá preso, porém, ficará recolhido e seguirá as regras do regime prisional imposto na sentença (deverá ficar recolhido na unidade prisional destinada aos presos provisórios e receberá o mesmo tratamento do que seria devido caso já estivesse cumprindo pena no regime semiaberto). Em suma, o fato de o réu ter sido condenado a cumprir pena em regime semiaberto não constitui empecilho à decretação/manutenção da prisão preventiva, bastando que se tenha o cuidado de não se colocá-lo em estabelecimento inadequado. Nesse sentido: STJ. 5ª Turma. RHC 61.362/MG, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 01/12/2015.
    • 2ª corrente: SIM. Posição do STF. Caso o réu seja condenado a pena que deva ser cumprida em regime inicial diverso do fechado (aberto ou semiaberto), não será admissível a decretação ou manutenção de prisão preventiva na sentença condenatória, notadamente quando não há recurso da acusação quanto a este ponto. Se fosse permitido que o réu aguardasse o julgamento preso (regime fechado), mesmo tendo sido condenado a regime aberto ou semiaberto, seria mais benéfico para ele renunciar ao direito de recorrer e iniciar imediatamente o cumprimento da pena no regime estipulado do que exercer seu direito de impugnar a decisão perante o segundo grau. Isso soa absurdo e viola o princípio da proporcionalidade. A prisão cautelar não admite temperamento para ajustar-se a regime imposto na sentença diverso do fechado. Nesse sentido: STF. 1ª Turma. HC 130773, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/10/2015.

    CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Manutenção da prisão cautelar mesmo o réu tendo sido condenado a regime semiaberto. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: . Acesso em: 28/05/2018

  • Creio que a questão esteja desatualizada, tendo em vista o RHC 79.041/MG, 6ª T, STJ, que preceitua basicamente o seguinte:

    "Condições pessoais favoráveis não têm o condão de revogar a prisão cautelar, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a sua necessidade."

     

  • Sobre a Letra E,

    Depois de divergências jurisprudenciais o STJ firmou posicionamento:

    Em julgado mais recente, 11/05/2016, a 3ª Seção do STJ, corroborando o entendimento inicial da 5ª Turma, novamente firmou posicionamento no sentido da admissibilidade da prisão preventiva, com fundamento na garantia da ordem pública, tendo como referência atos infracionaisEm julgado mais recente, 11/05/2016, a 3ª Seção do STJ, corroborando o entendimento inicial da 5ª Turma, novamente firmou posicionamento no sentido da admissibilidade da prisão preventiva, com fundamento na garantia da ordem pública, tendo como referência atos infracionais...(RHC 63.855-MG, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Rel. para acórdão Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 11/5/2016, DJe 13/6/2016)

  • não pode se decretada ou mantida na sentença condenatória, caso o réu seja condenado a pena que deva ser cumprida em regime inicial diverso do fechado.

  • A meu ver, o comentário do Mauro Ramos de Moraes, apesar de muito curtido, não se enquadra no caso da letra B, pois ele trouxe um entendimento acerca da manutenção/decretação da prisão preventiva quando ainda não tenha havido sentença condenatória (por isso o julgado fala de futurologia). Já a questão em comento trata da manutenção da segregação cautelar APÓS sentença condenatória, quando houver condenação em regime diverso do fechado. O comentário do colega Igor Cunha está mais adequado. 


  • Réu respondeu o processo recolhido ao cárcere porque havia motivos para a prisão preventiva. Na sentença, foi condenado a uma pena privativa de liberdade em regime semiaberto ou aberto. Pelo fato de ter sido imposto regime mais brando que o fechado, ele terá direito de recorrer em liberdade mesmo que ainda estejam presentes os requisitos da prisão cautelar?

    • 1ª corrente: NÃO. Posição do STJ. Não há incompatibilidade no fato de o juiz, na sentença, ter condenado o réu ao regime inicial semiaberto e, ao mesmo tempo, ter mantido sua prisão cautelar. Se ainda persistem os motivos que ensejaram a prisão cautelar (no caso, o risco de fuga), o réu deverá ser mantido preso mesmo que já tenha sido condenado ao regime inicial semiaberto. Deve ser adotada, no entanto, a seguinte providência: o condenado permanecerá preso, porém, ficará recolhido e seguirá as regras do regime prisional imposto na sentença (deverá ficar recolhido na unidade prisional destinada aos presos provisórios e receberá o mesmo tratamento do que seria devido caso já estivesse cumprindo pena no regime semiaberto). Em suma, o fato de o réu ter sido condenado a cumprir pena em regime semiaberto não constitui empecilho à decretação/manutenção da prisão preventiva, bastando que se tenha o cuidado de não se colocá-lo em estabelecimento inadequado. Nesse sentido: 

    STJ. 5ª Turma. RHC 98.469/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 02/10/2018.

    STJ. 6ª Turma. RHC 99.818/RJ, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 18/10/2018.

    • 2ª corrente: SIM. Posição do STF. Caso o réu seja condenado a pena que deva ser cumprida em regime inicial diverso do fechado (aberto ou semiaberto), não será admissível a decretação ou manutenção de prisão preventiva na sentença condenatória, notadamente quando não há recurso da acusação quanto a este ponto. Se fosse permitido que o réu aguardasse o julgamento preso (regime fechado), mesmo tendo sido condenado a regime aberto ou semiaberto, seria mais benéfico para ele renunciar ao direito de recorrer e iniciar imediatamente o cumprimento da pena no regime estipulado do que exercer seu direito de impugnar a decisão perante o segundo grau. Isso soa absurdo e viola o princípio da proporcionalidade. A prisão cautelar não admite temperamento para ajustar-se a regime imposto na sentença diverso do fechado. Nesse sentido: 

    STF. 1ª Turma. HC 130773, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/10/2015.

    STF. 2ª Turma. HC 138122, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 09/05/2017.

  • “Este Supremo Tribunal firmou jurisprudência no sentido da inviabilidade da manutenção da prisão preventiva em sentença condenatória pela qual se fixa o regime semiaberto para início do cumprimento da pena privativa de liberdade, não se admitindo sequer modulação da custódia cautelar para se adequar ao regime inicial menos gravoso. Confiram-se os julgados a seguir:

    ‘PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL SEMIABERTO. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. INCOMPATIBILIDADE. PRECEDENTES DA SEGUNDA TURMA. ORDEM CONCEDIDA. I – Nos termos da jurisprudência desta Segunda Turma, a manutenção da prisão provisória é incompatível com a fixação de regime de início de cumprimento de pena menos severo que o fechado. Precedentes. II – Ordem concedida para revogar a prisão preventiva do paciente e determinar a sua imediata soltura, sem prejuízo da fixação, pelo juízo sentenciante, de uma ou mais medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, caso entenda necessário’ (HC n. 138.122, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe 22.5.2017).

    […]

    Considerando-se que o magistrado de primeira instância fixou o regime semiaberto para início do cumprimento da pena, incabível a manutenção da prisão preventiva do paciente, que permaneceria fechado até a finalização do processo ou outra providência adotada”.

    https://meusitejuridico.editorajuspodivm.com.br/2020/03/26/stf-condenado-regime-semiaberto-nao-pode-ser-mantido-preso-para-recorrer/


ID
2547790
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-AC
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Acerca da quebra de sigilo telefônico, bancário e fiscal, assinale a opção correta à luz do entendimento dos tribunais superiores.

Alternativas
Comentários
  • STJ - HABEAS CORPUS HC 187189 SP 2010/0185709-1 (STJ)

    Data de publicação: 23/08/2013

     

    Ementa: HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. FORMAÇÃO DE QUADRILHA E LAVAGEM DE DINHEIRO. NULIDADE DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. INOCORRÊNCIA. ORDEM NÃO CONHECIDA. 1. A existência de previsão específica, no art. 105 , II , a , da CF , de cabimento de recurso ordinário contra decisões denegatórias de habeas corpus exclui toda e qualquer interpretação no sentido de autorizar o manejo do writ originário nesta Corte, substitutivo de recurso ordinário, com fundamento no art. 105 , I , c , da CF . 2. Assim, verificada a hipótese de dedução de habeas corpus em lugar do recurso ordinário constitucional, impõe-se o não conhecimento da impetração, nada impedindo, contudo, que se corrija de ofício eventual ilegalidade flagrante como forma de coarctar o constrangimento ilegal, situação inocorrente na espécie. 3. Em relação ao paciente Willian, conforme noticiado pelo Juízo de primeira instância, o writ encontra-se prejudicado, pois teve extinta a punibilidade em decorrência de seu óbito. 4. As interceptações telefônicasora impugnadas não foram realizadas tão somente para apuração de crimes contra a ordem tributária, nem sequer havia conhecimento da prática de tais crimes quando de sua determinação, sendo certo que o início das investigações visava averiguar a prática de contrabando e descaminho. 5. Ademais, os pacientes sequer chegaram a ser denunciados por delitos contra a ordem tributária, mas sim por crimes outros, como formação de quadrilha e lavagem de dinheiro. Logo, não há que se cogitar de ausência de substrato fático para a deflagração das investigações, por meio de interceptações. 6. Ainda que as condutas imputadas aos ora pacientes não guardem relação direta com aquelas que originaram a quebra do sigilo, mostra-se legítima a utilização da referida medida cautelar preparatória, se por meio dela descobriu-se fortuitamente a prática de outros delitos.

  • GABARITO D

    A) ERRADA Quanto ao momento da interceptação, a decretação é viável tanto na investigação criminal quanto durante o curso da instrução penal. Perceba que a Lei 9.296/96, em seu artigo 1º, fala em “investigação criminal”, e não em inquérito policial. Portanto, não é necessária a instauração deste para que o juiz possa autorizar a interceptação. E nem deveria, afinal, o inquérito é prescindível até mesmo para a propositura de ação penal. A lei, no entanto, exige a existência de investigação, que pode ou não ser realizada pela polícia – pode ser que a investigação seja feita, por exemplo, pelo MP.

    https://leonardocastro2.jusbrasil.com.br/artigos/207388192/interceptacao-telefonica-dicas-rapidas-que-podem-salvar-uma-questao-em-sua-prova

     

  • B - ERRADA.

    A Lei nº 9.296/96 prevê que a interceptação telefônica "não poderá exceder o prazo de quinze dias, renovável por igual tempo uma vez comprovada a indispensabilidade do meio de prova." (art. 5º).

    A interceptação telefônica não pode exceder 15 dias. Contudo, pode ser renovada por igual período, não havendo restrição legal ao número de vezes para tal renovação, se comprovada a sua necessidade. STF. 2ª Turma. HC 133148/ES, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 21/2/2017 (Info 855).

    Prazo de duração da interceptação: embora o art. 5.º estabeleça o prazo máximo de 15 dias, prorrogável por igual tempo, constituindo autêntica ilogicidade na colheita da prova, uma vez que nunca se sabe, ao certo, quanto tempo pode levar uma interceptação, até que produza os efeitos almejados, a jurisprudência praticamente sepultou essa limitação. Intercepta-se a comunicação telefônica enquanto for útil à colheita da prova. NUCCI, Guilherme de Souza. Leis penais e processuais penais comentadas - 7ª ed. rev. atual. ampl. - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2013.

  • Sobre a letra C

    A Receita pode requisitar das instituições financeiras, sem autorização judicial, informações bancárias sobre o contribuinte. Entenda a decisão do STF

    Outros argumentos levantados pelos Ministros para considerarem o art. 6º constitucional:

    • O sigilo bancário não é absoluto e deve ceder espaço ao princípio da moralidade nas hipóteses em que transações bancárias indiquem ilicitudes.

    • A prática prevista na LC 105/2001 é comum em vários países desenvolvidos e a declaração de inconstitucionalidade do dispositivo questionado seria um retrocesso diante dos compromissos internacionais assumidos pelo Brasil para combater ilícitos como a lavagem de dinheiro e evasão de divisas e para coibir práticas de organizações criminosas.

    • A identificação de patrimônio, rendimentos e atividades econômicas do contribuinte pela administração tributária dá efetividade ao princípio da capacidade contributiva, que, por sua vez, sofre riscos quando se restringem as hipóteses que autorizam seu acesso às transações bancárias dos contribuintes.

    • A LC 105/2001 não viola a CF/88. Isso porque o legislador estabeleceu requisitos objetivos para requisição de informação pela administração tributária às instituições financeiras e exigiu que, quando essas informações chegassem ao Fisco, ali mantivessem o dever de sigilo. Com efeito, o parágrafo único do art. 6º preconiza que o resultado dos exames, as informações e os documentos deverão ser conservados em sigilo, observada a legislação tributária. Assim, não há ofensa a intimidade ou qualquer outro direito fundamental, pois a LC 105/2001 não permite a "quebra de sigilo bancário", mas sim a transferência desse sigilo dos bancos ao Fisco.

    • O art. 6º da LC 105/2001 é taxativo e razoável ao facultar o exame de documentos, livros e registros de instituições financeiras somente se houver processo administrativo instaurado ou procedimento fiscal em curso e tais exames sejam considerados indispensáveis pela autoridade administrativa competente.

    A decisão acima do STF foi proferida no julgamento das ADIs 2390, 2386, 2397 e 2859 e do RE 601.314 (repercussão geral).

    FONTE: http://www.dizerodireito.com.br/2016/02/a-receita-pode-requisitar-das.html

  • Sobre a Letra E, não é necessária a degravação da íntegra dos diálogos objeto de interceptação telefônica, visto que é suficiente a transcrição apenas dos trechos que digam respeito ao investigado e que importem à investigação. Há julgados a respeito.

  • a)É imprescindível a prévia instauração de inquérito policial para que seja autorizada a medida cautelar de interceptação telefônica.

    É prescindível; possível, também, com PIC ou outro procedimento investigatório criminal.

     b)A quebra do sigilo de comunicações telefônicas não poderá exceder o prazo de quinze dias, renovável por igual tempo, sendo vedadas sucessivas prorrogações. 

    Pode ser renovada várias vezes, mas sempre respeitada a necessidade efetiva da medida.

     c)A atuação da Receita Federal no exercício de suas atribuições configura quebra de sigilo fiscal, razão pela qual ela necessita de autorização judicial para tal exercício. 

    Depende de qual ato; a alternativa foi ampla demais... Logo, alguns atos não dependem de autorização judicial.

     d)Ainda que as condutas imputadas ao investigado não guardem relação direta com aquelas que originaram a quebra do sigilo bancário, mostra-se legítima a utilização da referida medida cautelar preparatória, se, por meio dela, se tiver descoberto fortuitamente a prática de outros delitos. 

    Serendipidade.

     e)É necessária a degravação da íntegra dos diálogos objeto de interceptação telefônica, visto que é insuficiente a transcrição exclusiva dos trechos que digam respeito ao investigado.

    Não é necessário, em nome da eficiência da prestação jurisdicional.

  • Acréscimo item E

    STF

    EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NULIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. PERÍCIA. INDEFERIMENTO. DECISÃO FUNDAMENTADA. DEGRAVAÇÃO INTEGRAL. DESNECESSIDADE. (...) 4. Na esteira da jurisprudência desta Suprema Corte, “desnecessária a juntada do conteúdo integral das degravações das escutas telefônicas realizadas nos autos do inquérito no qual são investigados os ora Pacientes, pois bastam que se tenham degravados os excertos necessários ao embasamento da denúncia oferecida, não configurando, essa restrição, ofensa ao princípio do devido processo legal (art. 5º, inc. LV, da Constituição da República)” (HC 91.207-MC/RJ, Rel. para acórdão Min. Cármen Lúcia, Plenário, DJe de 21.9.2007). 5. Agravo regimental conhecido e não provido.

    (HC 120121 AgR, Relator(a):  Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 25/11/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-262 DIVULG 07-12-2016 PUBLIC 09-12-2016)

    ___________________

    STJ

    PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. AÇÕES PENAIS EM CURSO EM COMARCAS DIVERSAS. PREVENÇÃO. EVENTUAL CONEXÃO PROBATÓRIA. INAPLICABILIDADE. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. TRANSCRIÇÕES. DESNECESSIDADE DE DEGRAVAÇÃO. INTEGRAL ACESSO À MÍDIA PELA DEFESA. RECURSO DESPROVIDO.

    (...)

    4. De acordo com a jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal de Justiça, não há necessidade de degravação dos diálogos objeto de interceptação telefônica em sua integralidade, visto que a Lei n. 9.296/1996 não faz qualquer exigência nesse sentido" (AgRg no REsp 1.533.480/RR, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, DJe 3/12/2015).
    5. No caso em exame, além da transcrição dos trechos tidos por relevantes, foi franqueado acesso à defesa da mídia do material interceptado. Ademais, além da impossibilidade técnica, a degravação de meses de interceptação incorreria em ofensa ao princípio constitucional da duração razoável do processo.
    6. Recurso desprovido.
    (RHC 86.888/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 21/09/2017, DJe 27/09/2017)

  • Complementando a alternativa b)

    "Não há qualquer restrição ao número de prorrogações, desde que haja decisão fundamentando a dilatação do período" (Correto - CESPE)

     

    Complementando a alternativa e)

    Informativo 529: Transcrição do Conteúdo Integral das Gravações e Desnecessidade

    desnecessidade da juntada do conteúdo integral das degravações realizadas nos autos do inquérito, por bastar que se tenham degravados os excertos necessários ao embasamento da denúncia oferecida, não configurando, essa restrição, ofensa ao princípio do devido processo legal (CF, art. 5º, LV). 

  • CESPE gosta do tema e já utilizou questão semelhante em prova anterior. Mais um incentivo para resolver provas: sim, eles  continuam repetindo questões!

  • Sobre a letra D:

    - STF/2017 – “crime achado” – prova obtida a respeito da prática de certo crime é LÍCITA, mesmo a interceptação telefônica tendo sido decretada para investigar outro delito que não tenha relação com o crime anteriormente investigado – desde que tenham sido respeitados os requisitos constitucionais e legais e desde que não tenha havido desvio de finalidade ou fraude.

  • atenção para a expressão "sigilo de comunicações telefônicas" na letra B

  • d - Serendipidade.

  • Complementando o comentário do colega Maurício Carvalho:

    "A validade da investigação não está condicionada ao resultado, mas à observância do devido processo legal. Se o emprego demétodo especial de investigação, como a interceptação telefônica, foi validamente autorizado, a descoberta fortuita, por ele propiciada, de outros crimes que não os inicialmente previstos não padece de vício, sendo as provas respectivas passíveis de ser consideradas e valoradas no processo penal." (HC 106152, Relator(a):  Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 29/03/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-106 DIVULG 23-05-2016 PUBLIC 24-05-2016)

  • GABARITO D

     

    Teoria do encontro fortuito das provas (SERENDIPIDADE)

     

    Essa teoria se subdivide em duas:

    De Primeiro Grau – como sendo as provas encontradas fortuitamente e conexas com o fato principal. Estas são amplamente aceitas pela doutrina e jurisprudência;

    De Segundo Grau – como sendo provas encontradas fortuitamente, porém não sendo conexas com o fato principal. Estas há uma relativização em sua aplicação.

     

    Segundo o STF, a Serendipidade de Segundo Grau não é aceita quando interceptação telefônica gerar prova fortuita punível com detenção, só cabendo tal hipótese na Serendipidade de Primeiro Grau, ou seja, na de segundo grau, quando a pena for de detenção, a prova torna-se ilícita, já na de primeiro grau tem validade.

     

     

    Para haver progresso, tem que existir ordem.
    DEUS SALVE O BRASIL.
    whatsApp: (061) 99125-8039

  •  a) É imprescindível a prévia instauração de inquérito policial para que seja autorizada a medida cautelar de interceptação telefônica.

    FALSO

    "Esta Corte Superior possui entendimento no sentido de que é dispensável a instauração prévia de inquérito civil à ação civil pública para averiguar prática de ato de improbidade administrativa" (AgRg no Ag 1429408/PE)

     

     b) A quebra do sigilo de comunicações telefônicas não poderá exceder o prazo de quinze dias, renovável por igual tempo, sendo vedadas sucessivas prorrogações.

    FALSO

    Inexiste ilegalidade nas sucessivas interceptações telefônicas, porquanto, com o avanço das investigações, surgiram indícios de que a organização criminosa era mais ampla, o que justifica a imposição de novas autorizações judiciais. (STJ AgRg no REsp 1380658 / RS)

     

     c) A atuação da Receita Federal no exercício de suas atribuições configura quebra de sigilo fiscal, razão pela qual ela necessita de autorização judicial para tal exercício.

    FALSO

    A quebra do sigilo bancário sem prévia autorização judicial, para fins de constituição de crédito tributário não extinto, é autorizada pela Lei 8.021/90 e pela Lei Complementar 105/2001, normas procedimentais, cuja aplicação é imediata, à luz do disposto no artigo 144, § 1º, do CTN. (STJ REsp 1134665 / SP)

     

     d) Ainda que as condutas imputadas ao investigado não guardem relação direta com aquelas que originaram a quebra do sigilo bancário, mostra-se legítima a utilização da referida medida cautelar preparatória, se, por meio dela, se tiver descoberto fortuitamente a prática de outros delitos.

    CERTO

    O fato de elementos indiciários acerca da prática de crime surgirem no decorrer da execução de medida de quebra de sigilo bancário e fiscal determinada para apuração de outros crimes não impede, por si só, que os dados colhidos sejam utilizados para a averiguação da suposta prática daquele delito. Com efeito, pode ocorrer o que se chama de fenômeno da serendipidade, que consiste na descoberta fortuita de delitos que não são objeto da investigação. (informativo STJ HC 187.189-SP)

     

     e) É necessária a degravação da íntegra dos diálogos objeto de interceptação telefônica, visto que é insuficiente a transcrição exclusiva dos trechos que digam respeito ao investigado.

    FALSO

    Observa o Min. Relator que este Superior Tribunal, em diversas oportunidades, já afirmou não haver necessidade de identificação dos interlocutores por meio de perícia técnica ou de degravação dos diálogos em sua integridade por peritos oficiais, visto que a citada lei não faz qualquer exigência nesse sentido. (REsp 1.134.455-RS STJ INFO 656)

  • O que isso tem a ver com crimes contra a administração pública? O QC anda péssimo na classificação de questões...

  • Serendipidade ou encontro fortuito de provas ;)

  • O encontro fortuito de provas relativas a fato delituoso diverso daquele que é objeto das investigações denomina-se SERENDIPIDADE.

  • Letra D - serendipidade 

  • Não há restrição legal ao número de vezes em que pode ocorrer a renovação da interceptação telefônica
    A Lei nº 9.296/96 prevê que a interceptação telefônica "não poderá exceder o prazo de quinze dias, renovável por igual tempo uma vez comprovada a  ndispensabilidade do meio de prova." (art. 5º). A  interceptação  telefônica  não  pode exceder 15  dias.  Contudo,  pode  ser  renovada  por  igual  período, não havendo restrição legal ao número de vezes para tal renovação, se comprovada a sua necessidade. STF. 2ª Turma. HC 133148/ES, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 21/2/2017 (Info 855).

     

    Crime achado
    O réu estava sendo investigado pela prática do crime de tráfico de drogas.  Presentes os requisitos constitucionais e legais, o juiz autorizou a interceptação telefônica para apurar o tráfico. Por meio dos diálogos, descobriu-se que o acusado foi o autor de um homicídio. A prova obtida a respeito da prática do homicídio é LÍCITA, mesmo a interceptação telefônica tendo sido decretada para investigar outro delito que não tinha relação com o crime contra a vida. Na  presente  situação,  tem-se  aquilo  que  o  Min.  Alexandre  de  Moraes  chamou  de  “crime achado”, ou seja, uma infração penal desconhecida e não investigada até o momento em que, apurando-se outro fato, descobriu-se esse novo delito. Para o Min.  lexandre de Moraes, a prova é considerada lícita, mesmo que o “crime achado” não  tenha  relação  (não  seja  conexo)  com  o  delito  que  estava  sendo  investigado,  desde  que tenham sido respeitados os requisitos constitucionais e legais e desde que não tenha havido  desvio de finalidade ou fraude. STF. 1ª Turma. HC 129678/SP, rel. orig. Min. Marco Aurélio,  red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 3/6/2017 (Info 869).

  • “serendipidade” ou “encontro fortuito de crime”. A serendipidade consiste na descoberta fortuita de delitos que não são objeto da investigação.
    de 1° grau: Quando o crime achado é conexo ao crime objeto da investigação
    De 2° Grau: Quando o crime achado não possui nenhuma relação com o objeto da investigação. LFG: Nessa hipótese não pode haver condenação. Apenas servir como noticia criminis p/ que seja iniciado um IP.

     STF Para o Min. Alexandre de Moraes, a prova é considerada lícita, mesmo que o “crime achado”
    não tenha relação (não seja conexo) com o delito que estava sendo investigado, desde que
    tenham sido respeitados os requisitos constitucionais e legais e desde que não tenha havido
    desvio de finalidade ou fraude.
     

  • Sobre a letra "A": Quanto ao momento da interceptação, a decretação é viável tanto na investigação criminal quanto durante o curso da instrução penal. Perceba que a Lei 9.296/96, em seu artigo 1º, fala em “investigação criminal”, e não em inquérito policial. Portanto, não é necessária a instauração deste para que o juiz possa autorizar a interceptação. E nem deveria, afinal, o inquérito é prescindível até mesmo para a propositura de ação penal. A lei, no entanto, exige a existência de investigação, que pode ou não ser realizada pela polícia – pode ser que a investigação seja feita, por exemplo, pelo MP.

  • SERENDIPIDADE/CRIME ACHADO

    A serendipidade consiste na descoberta fortuita de delitos que não são objeto da investigação.

    A serendipidade (tradução literal da palavra inglesa serendipity), também é conhecida como “descoberta casual” ou “encontro fortuito”.

    Para Luiz Flávio Gomes, “serendipidade é o ato de fazer descobertas relevantes ao acaso, em forma de aparentes coincidências. De acordo com o dicionário Houaiss, a palavra vem do inglês serendipity: descobrir coisas por acaso.”

    “Em relação ao encontro fortuito de fatos conexos (ou quando haja continência) parece-nos acertado falar em serendipidade ou encontro fortuito de primeiro grau (ou em fato que está na mesma situação histórica de vida do delito investigado – historischen Lebenssachverhalt). Nesse caso a prova produzida tem valor jurídico e deve ser analisada pelo juiz (como prova válida). Pode essa prova conduzir a uma condenação penal. Quando se trata, ao contrário, de fatos não conexos (ou quando não haja continência), impõe-se falar em serendipidade ou encontro fortuito de segundo grau (ou em fatos que não estão na mesma situação histórica de vida do delito investigado). A prova produzida, nesse caso, não pode ser valorada pelo juiz. Ela vale apenas como notitia criminis.”

    (http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2586994/artigos-do-prof-lfg-interceptacao-telefonica-serendipidade-e-aceita-pelo-stj).

    Alguns autores fazem a seguinte distinção:

    a) Serendipidade objetiva: ocorre quando, no curso da medida, surgirem indícios da prática de outro crime que não estava sendo investigado.

    b) Serendipidade subjetiva: ocorre quando, no curso da medida, surgirem indícios do envolvimento criminoso de outra pessoa que inicialmente não estava sendo investigada. Ex: durante a interceptação telefônica instaurada para investigar João, descobre-se que um de seus comparsas é Pedro (Deputado Federal).

    Nesse sentido: MASSON, Cleber; MARÇAL, Vinicius. Crime organizado. São Paulo: Método, 2017, p. 274.

    Há ainda uma outra classificação que fala que a serendipidade pode ser dividida em “graus”:

    a) Serendipidade de primeiro grau: é o encontro fortuito de provas quando houver conexão ou continência com o fato que se apurava.

    b) Serendipidade de segundo grau: é o encontro fortuito de provas quando não houver conexão ou continência com o fato que se apurava.

     

  • Resumindo a posição do STJ:
    Os dados bancários requisitados diretamente pelo Fisco poderão ser utilizados?
    • Em processo administrativo fiscal: SIM.
    • Em processo penal: NÃO.
     

  • Serendipidade - INFO 539 STJ

  • SERENDIPIDADE. algo a mais para se aprender .. rsrsrs

  • ATENÇÃO: CRIME ACHADO/SERENDIPIDADE/ENCONTRO FORTUITO DE PROVAS: 
    A prova obtida a respeito da prática do homicídio é LÍCITA, mesmo a interceptação telefônica tendo sido decretada para investigar outro delito que não tinha relação com o crime contra a vida. Na presente situação, tem-se aquilo que o Min. Alexandre de Moraes chamou de “crime achado”, ou seja, uma infração penal desconhecida e não investigada até o momento em que, apurando-se outro fato, descobriu-se esse novo delito.

    Para o Min. Alexandre de Moraes, a prova é considerada lícita, mesmo que o “crime achado” não tenha relação (não seja conexo) com o delito que estava sendo investigado, desde que tenham sido respeitados os requisitos constitucionais e legais e desde que não tenha havido desvio de finalidade ou fraude.STF. 1a Turma. HC 129678/SP, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 13/6/2017 (Info 869).

  • Procurei uma porrada de questões. As que são antes de 2016 divergem, ora dizem que pode quebrar, ora dizem que não. A partir de 2016, ainda não encontrei questões dizendo que não pode.
    Em 2016, O STF mudou seu entendimento. A Receita pode sim ter acesso a dados bancários sem autorização judicial, mas isso - de acordo com o STF - ainda não é quebra de sigilo bancário, explico rs.
    A LC 105/01 artigo 6º diz que: 

    Art. 6o As autoridades e os agentes fiscais tributários da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios somente poderão examinar documentos, livros e registros de instituições financeiras, inclusive os referentes a contas de depósitos e aplicações financeiras, quando houver processo administrativo instaurado ou procedimento fiscal em curso e tais exames sejam considerados indispensáveis pela autoridade administrativa competente.     

    Mas se a questão falar em "quebra" não podemos criar encrenca, marca que a receita pode, pq é assim que o STJ entende:

    Q362861

    Direito Tributário 

     Legislação Tributária ,  Integração e interpretação da Lei Tributária,  Retroatividade da Lei Tributária

    Ano: 2014

    Banca: FGV

    Órgão: CGE-MA

    Prova: Auditor

    Resolvi certo

    DCS – Corretagem e Seguros Ltda., se insurge em face da quebra de seu sigilo bancário para averiguação, pela Receita, de sua movimentação financeira. Até a lavratura do auto de infração, que ocorreu em 2000, só havia procedimento administrativo de fiscalização, sem qualquer processo judicial instaurado. 
    Aduz a sociedade empresária que a Lei Complementar n. 105/2001, que dispõe sobre o sigilo das operações financeiras, não poderia ter sua aplicação retroativa. 

    Com base no exposto, assinale a afirmativa correta.

     a)

    É lícita e legítima a conduta do Fisco, uma vez que possível a retroatividade das leis tributárias procedimentais, relativas à constituição do crédito tributário não alcançado pela decadência, ainda que os fatos imponíveis a serem apurados lhes sejam anteriores.


    Aí o STF disse que: a previsão da referida LC não resulta em quebra de sigilo bancário, mas sim na transferência de sigilo da órbita bancária para a fiscal, ambas protegidas contra o acesso de terceiros. A transferência de informações é feita dos bancos ao Fisco, que tem o dever de preservar o sigilo dos dados, portando não há ofensa à CF. RE 601.314 e ADIs 2859, 2390, 2386 e 2397.

    STJ

     

    O STJ entende que a LC 105/01 pode autorizar a Receita Federal a quebrar o sigilo bancário de particulares sem que haja prévia autorização judicial.

    No REsp 1.134.665/SP (1ª Seção), inclusive, destacou-se que o reconhecimento da Repercussão Geral pelo STF (RE 601.314/SP), não tem o condão, em regra, de sobrestar o julgamento dos recursos especiais pertinentes à matéria.

  • "Ação é nula quando Receita passa dados ao MP sem ordem judicial, diz STJ"

    https://www.conjur.com.br/2018-mar-16/acao-nula-quando-receita-passa-dados-mp-ordem-judicial

    Vale a leitura. Artigo pequeno e simples de entender.

  •  c) A atuação da Receita Federal no exercício de suas atribuições configura quebra de sigilo fiscal, razão pela qual ela necessita de autorização judicial para tal exercício. (errada), creio que o erro seja imputar à atuação da Receita Federal, em suas atribuições, como quebra de sigilo fiscal.

     

    Contudo, em resposta aos Guerreiros abaixo, em que pese as divergências jurisprudenciais, eu não marcaria em uma prova CESPE que a Receita Federal pode quebrar o sigilo bancário sem autorização judicial, pois tal medida ainda possui reserva de jurisdição, com exceção do inquérito parlamentar é óbvio. 

     

     Uma questão de 2017 da CESPE  foi considerada como prova ilícita no seguinte trechoOs dados obtidos pela Receita Federal mediante requisição direta às instituições bancárias em processo administrativo fiscal sem prévia autorização judicial.

     

     

    Isso foi baseado nas questões que resolvi, deixo essa opinião, agora vai das convicções de cada um na hora da prova.

     

     

    Ainda a título de conhecimento:  ''É legítima a quebra de sigilo bancário, por determinação de Comissão Parlamentar de Inquérito, desde que demonstrado o interesse público relevante, individualizado o investigado e o objeto da investigação, mantido o sigilo em relação às pessoas estranhas à causa e limitada a utilização de dados obtidos somente para a investigação que lhe deu causa.''

  • SERENDIPIDADE. A cara do Sengik!

  • O Plenário do STF reafirmou o entendimento de que não é imprescindível que a transcrição de interceptações telefônicas seja feita integralmente, salvo nos casos em que esta for determinada pelo relator do processo. 

    Além disso, acolheu o pedido do MP para que a redação da ementa do acórdão seja revista com o objetivo de ser mais clara sobre o entendimento do STF e afastar a ambiguidade.

    STF. Plenário. AP 508 AgR/AP, rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 08/02/2019.

  • A) É imprescindível a prévia instauração de inquérito policial para que seja autorizada a medida cautelar de interceptação telefônica. FALSO

    Não é necessária a instauração do IP para que o juiz possa autorizar a interceptação. E nem deveria, afinal, o inquérito é prescindível até mesmo para a propositura de ação penal. Ver comentário da letra B.

    B) A quebra do sigilo de comunicações telefônicas não poderá exceder o prazo de quinze dias, renovável por igual tempo, sendo vedadas sucessivas prorrogações. FALSO

    (...) É bem verdade que a constitucionalidade das sucessivas renovações da interceptação telefônica, à luz da complexidade da investigação, encontra- se com repercussão geral reconhecida – Tema 661 (RE nº 625.263-RG/PR, Plenário Virtual, Relator o Ministro Gilmar Mendes ). Todavia, o entendimento contemporâneo da Corte é o da possibilidade de se prorrogar o prazo de autorização para essa medida por períodos sucessivos quando a intensidade e a complexidade das condutas delitivas investigadas assim o demandarem, sendo igualmente dispensável prévia instauração de inquérito para tanto (RHC nº 118.055/PR, DJe de 3/11/11)

    Ver: http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudenciaRepercussao/verAndamentoProcesso.asp?incidente=3906320&numeroProcesso=625263&classeProcesso=RE&numeroTema=661#

    C) A atuação da Receita Federal no exercício de suas atribuições configura quebra de sigilo fiscal, razão pela qual ela necessita de autorização judicial para tal exercício. FALSO

    O art. 6º da LC 105/2001, que autoriza o Fisco a ter acesso a informações bancárias sem autorização judicial, é compatível com a CF/88? SIM. O STF decidiu que o art. 6º da LC 105/2001 é CONSTITUCIONAL.

    A decisão do STF foi proferida no julgamento das ADIs 2390, 2386, 2397 e 2859 e do RE 601.314 (repercussão geral)

    D) Ainda que as condutas imputadas ao investigado não guardem relação direta com aquelas que originaram a quebra do sigilo bancário, mostra-se legítima a utilização da referida medida cautelar preparatória, se, por meio dela, se tiver descoberto fortuitamente a prática de outros delitos. CORRETO.

    (...) 5. Legalidade do deferimento de diligências requeridas no bojo da denúncia, para o fim de apurar a possível prática de outros crimes, além daqueles narrados na denúncia. Estreita ligação entre os fatos apurados na ação penal de origem e aqueles averiguados na "Operação Anaconda". Caso legítimo de "descoberta fortuita" em investigação criminal. Razoabilidade. (HC 84224, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Relator(a) p/ Acórdão: Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, julgado em 27/02/2007, DJe-088 DIVULG 15-05-2008 PUBLIC 16-05-2008 EMENT VOL-02319-03 PP-00522)

  • LETRA A - ERRADA -

     

    PENAL E PROCESSUAL PENAL. ‘HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. CRIMES DE ESTELIONATO, FORMAÇÃO DE QUADRILHA, FALSIDADE IDEOLÓGICA, DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA, LAVAGEM DE DINHEIRO E EVASÃO DE DIVISAS (ARTS. 171, § 3º, 288, 299 E 399, TODOS DO CÓDIGO PENAL, 22, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 7.492/86 E 1º, VII, DA LEI Nº 9.613/98). UTILIZAÇÃO DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT’. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. DA LEI Nº 9.296/96. DEMONSTRAÇÃO                            DA INDISPENSABILIDADE DA MEDIDA. PRÉVIA INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO POLICIAL. DESNECESSIDADE. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA                      DE DENÚNCIA ANÔNIMA INDEMONSTRADA. EMBASAMENTO EM OUTROS ELEMENTOS DE INFORMAÇÃO. MINISTÉRIO PÚBLICO. PODERES DE INVESTIGAÇÃO. LEGITIMIDADE. PRECEDENTES DO STJ. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. ‘HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

    (...)

    VIII. Esta Corte já pacificou entendimento quanto à prescindibilidade de prévia instauração de Inquérito Policial, para que seja autorizada a medida cautelar de interceptação telefônica, bastando que existam indícios razoáveis de autoria ou participação do investigado em infração penal, apurados, inclusive, em prévio procedimento instaurado pelo Ministério Público, tal como ocorreu, ‘in casu’.

    IX. No caso dos autos, não há prova de que a investigação e a quebra do sigilo telefônico teriam decorrido de suposta denúncia anônima. De qualquer sorte, orienta-se a jurisprudência no sentido de que o fato de ter havido denúncia anônima não tem o condão, por si só, de invalidar a interceptação telefônica regularmente deferida por autoridade judicial, se embasada em outros elementos de prova, colhidos após a ‘delatio criminis’ anônima. Precedentes              do STJ.

    (...)

    (STJ, HC 161.660/PR, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, DJe de 25/04/2011).

    XI. Habeas Corpusnão conhecido.

    (HC 190.105/RS, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES – grifei)

  • LETRA E - ERRADA -

     

    A Lei nº 9.296/96 prevê que a interceptação telefônica "não poderá exceder o prazo de quinze dias, renovável por igual tempo uma vez comprovada a indispensabilidade do meio de prova." (art. 5º).
    A interceptação telefônica não pode exceder 15 dias. Contudo, pode ser renovada por igual período, não havendo restrição legal ao número de vezes para tal renovação, se comprovada a sua necessidade.
    STF. 2ª Turma. HC 133148/ES, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 21/2/2017 (Info 855).

  • GAB: D.

    Teoria do encontro fortuito de provas. Serendipidade (LFG) ou Teoria do descubrimentos casuales:

     

    "O Min. Alexandre de Moraes chamou de “crime achado”, ou seja, uma infração penal desconhecida e não investigada até o momento em que, apurando-se outro fato, descobriu-se esse novo delito. Para o Min. Alexandre de Moraes, a prova é considerada lícita, mesmo que o “crime achado” não tenha relação (não seja conexo) com o delito que estava sendo investigado, desde que tenham sido respeitados os requisitos constitucionais e legais e desde que não tenha havido desvio de finalidade ou fraude". STF. 1ª Turma. HC 129678/SP, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 13/6/2017 (Info 869)

  • Teoria do encontro fortuito da prova (serendipidade)

    DELITO ACHADO: é utilizado nos casos em que, no cumprimento de uma diligência relativa a um delito, a autoridade policial casualmente encontra provas pertinentes à OUTRA INFRAÇÃO (outros investigados), que não estavam na linha de desdobramento normal da investigação. Nesse caso, a validade da prova está condicionada a forma como foi realizada a diligência: se houver desvio de finalidade, abuso de autoridade, a prova não deve ser considerada válida, se o encontro da prova foi casual, fortuito a prova é válida (RENATO BRASILEIRO)

    questão correta D

  • Não encontrei o motivo de estar desatualizada. Poderiam informar?

  • O QC tinha que informar os motivos das desatualizações das questões


ID
2547793
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-AC
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

De acordo com o entendimento do STF sobre os meios de prova e seu acesso pela DP,

Alternativas
Comentários
  • RESPOSTA LETRA (A)

    Rcl N. 23.101-PR

    RELATOR: MIN. RICARDO LEWANDOWSKI

    Ementa: RECLAMAÇÃO. GARANTIR A OBSERVÂNCIA DE ENUNCIADO DE SÚMULA VINCULANTE 14. NEGATIVA DE FORNECIMENTO DE CÓPIAS EM MEIO MAGNÉTICO, ÓPTICO OU ELETRÔNICO DE DEPOIMENTOS EM FORMATO AUDIOVISUAL GRAVADOS EM MÍDIAS JÁ DOCUMENTADAS NOS AUTOS. VIOLAÇÃO AO DIREITO DE AMPLO ACESSO AOS ELEMENTOS DE PROVA. RECLAMAÇÃO PROCEDENTE.

    I – O direito ao “acesso amplo”, descrito pelo verbete mencionado, engloba a possibilidade de obtenção de cópias, por quaisquer meios, de todos os elementos de prova já documentados, inclusive mídias que contenham gravação de depoimentos em formato audiovisual.

    II – A simples autorização de ter vista dos autos, nas dependências do Parquet, e transcrever trechos dos depoimentos de interesse da defesa, não atende ao enunciado da Súmula Vinculante 14. 

    III – A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal entende ser desnecessária a degravação da audiência realizada por meio audiovisual, sendo obrigatória apenas a disponibilização da cópia do que registrado nesse ato. Precedentes. IV – Reclamação procedente.

     

    DÚVIDA NA LETRA (D)

    A SÚMULA VINCULANTE Nº 14 DISPÕE QUE: É DIREITO DO DEFENSOR, NO INTERESSE DO REPRESENTADO, TER ACESSO AMPLO AOS ELEMENTOS DE PROVA QUE, JÁ DOCUMENTADOS EM PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO REALIZADO POR ÓRGÃO COM COMPETÊNCIA DE POLÍCIA JUDICIÁRIA, DIGAM RESPEITO AO EXERCÍCIO DO DIREITO DE DEFESA.

    TODAVIA, vale ressaltar que, depois de a súmula ter sido editada, houve alteração no inciso XIV do art. 7° do Estatuto da OAB, que agora tem a seguinte redação:

    • Art. 7° São direitos do advogado:

    (..) XIV - examinar, em qualquer instituição responsável por conduzir investigação, mesmo sem procuração, autos de flagrante e de investigações de qualquer natureza, findos ou em andamento, ainda que conclusos à autoridade, podendo copiar peças e tomar apontamentos, em meiofísico ou digital;

    • A súmula vinculante continua válida.

    Contudo, depois da alteração promovida pela Lei n° 13.24512016, a interpretação do enunciado deve ser ampliada para abranger qualquer procedimento investigatório realizado por qualquer instituição (e não mais apenas aquele realizado "por órgão com competência de polícia judiciária“, como prevê a SV14).

     

  • Não vislumbro erro na letra "d". Alguém pode apontá-lo?

     

    É cediço que o STF possui um enunciado vinculante sobre o tema.

     

    Súmula vinculante 14-STF: É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.

     

    A súmula vinculante continua válida, indubitavelmente. Contudo, depois da alteração promovida pela Lei nº 13.245/2016, a interpretação do enunciado deve ser ampliada para abranger qualquer procedimento investigatório realizado por qualquer instituição. Assim, a súmula não mais está restrita aos autos de "procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária", como prevê a literalidade do seu texto.

     

    Sendo assim, atualmente, ela não passaria a alcançar procedimentos de natureza cível ou administrativa?

     

  • Fernando, erro da letra D

    natureza cível ou administrativa é DIFERENTE de qualquer procedimento investigatório realizado por qualquer instituição.

  • A respeito da alternativa "D", consultando o site do STF, encontrei referência ao seguinte julgado, que entendo ser o fundamento para a incorreção da assertiva:

     

    ● Inaplicabilidade da Súmula Vinculante 14: procedimentos de natureza cível ou administrativa

    "O Verbete 14 da Súmula Vinculante do STF (...) não alcança sindicância que objetiva elucidação de fatos sob o ângulo do cometimento de infração administrativa. Com base nessa orientação, a 1ª Turma negou provimento a agravo regimental em que se reiterava alegação de ofensa ao referido enunciado, ante a negativa de acesso a sindicância." (Rcl 10771 AgR, Relator Ministro Marco Aurélio, Primeira Turma, julgamento em 4.2.2014, DJe de 18.2.2014)

    "O agravante não trouxe novos elementos aptos a infirmar ou elidir a decisão agravada. Como já demonstrado, a Súmula Vinculante n. 14 é aplicada apenas a procedimentos administrativos de natureza penal, sendo incorreta sua observância naqueles de natureza cível." (Rcl 8458 AgR, Relator Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgamento em 26.6.2013, DJe de 19.9.2013)

  • POR FAVOR. MARQUEM INDICAR COMENTÁRIO DE PROFESSOR, POIS NÃO ESTOU CONSEGUINDO VER A RESOLUÇÃO DA QUESTÃO. OBG

  • Sobre a letra D, também encontrei esse entendimento do STJ:

     

    PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. 1. OPERAÇÃO MÃO DUPLA. ILICITUDE DA DENÚNCIA. RELATÓRIO DA CGU. SUBSCRIÇÃO POR PESSOA SEM CAPACITAÇÃO TÉCNICA. SERVIDOR DO QUADRO DA CGU. INFORMAÇÕES FORNECIDAS POR EQUIPE TÉCNICA. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE. 2. USURPAÇÃO DA FUNÇÃO DE POLÍCIA JUDICIÁRIA PELA CGU. NÃO VERIFICAÇÃO. INQUÉRITO POLICIAL INSTAURADO PELA AUTORIDADE POLICIAL. 3. CONTRADITÓRIO NÃO OBSERVADO. PROCEDIMENTO INTERNO. FASE PRÉ-PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. IRRESIGNAÇÃO QUE DEVE SER FORMULADA DURANTE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL. 4. RECURSO EM HABEAS CORPUS IMPROVIDO.
    (...)
    3. Tratando-se de procedimento interno de fiscalização administrativa, desnecessária abertura de contraditório. Seus questionamentos são, a rigor, próprios da esfera da Administração ou do Juízo Cível. Ainda que se tratasse de verdadeiro inquérito, o que não é a hipótese, igualmente não haveria se falar em contraditório, uma vez que tal procedimento tem natureza inquisitória. Dessa forma, a irresignação dos recorrentes com relação às informações constantes do mencionado relatório, bem como quanto aos inúmeros documentos que não foram anexados, deve ser apresentada durante a instrução criminal e não durante a produção do relatório pela Controladoria-Geral da União. De fato, os recorrentes terão toda a instrução processual, caso queiram, para desqualificar o conteúdo trazido no relatório apresentado pela Controladoria-Geral da União.
    4. Recurso em habeas corpus a que se nega provimento.
    (RHC 45.725/CE, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 10/03/2017)

  • GABARITO A

     

    CPP 

      Art. 20.  A autoridade assegurará no inquérito o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da sociedade.

    LEI Nº 8.906, DE 4 DE JULHO DE 1994.

    Dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).

    Art. 7º São direitos do advogado:

    XIV - examinar, em qualquer instituição responsável por conduzir investigação, mesmo sem procuração, autos de flagrante e de investigações de qualquer natureza, findos ou em andamento, ainda que conclusos à autoridade, podendo copiar peças e tomar apontamentos, em meio físico ou digital; 

    Súmula Vinculante 14

    É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.

     

    Os elementos ainda não documentados nos autos, quando houver risco de comprometimento da eficiência, da eficácia ou da finalidade das diligencia, poderá ter seu acesso delimitado pela autoridade policial, e consideração ao principio da supremacia do interesse público

     

    Quanto a letra B, HC 94387 ED: STF fixou entendimento de que o advogado pode ter acesso a todas as provas, mesmo que tenham relação exclusiva com terceiros ou que haja suposto risco de vida para as testemunhas caso o advogado tenha a informação.

     

    Meu pensamento: discordo da referida súmula, visto que o art. 155 do CPP faz diferenciação entre prova e o elemento informação, sendo o termo prova utilizado para se referir a elementos produzidos em contraditório e o termo elemento de informação abrange todos os demais que foram produzidos inquisitorialmente, ou seja, PROVA E ELEMENTOS DE INFORMAÇÃO NÃO SE CONFUNDEM. Além do mais, o inquérito e peça meramente informativa, não podendo o juiz fundamentar suas decisões unicamente neste.            

            Art. 155.  O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.       

     

     

     

    Para haver progresso, tem que existir ordem.
    DEUS SALVE O BRASIL.
    whatsApp: (061) 99125-8039

  • A questáo cobrava um entendimento amplo da SV 14. 

    @Sd Vitório

    Em relação à letra B, o que aquele HC diz é justamente o oposto da questão. Veja:

    "Em face do exposto, acolho os presentes embargos tão somente para esclarecer, com base, inclusive, na Súmula Vinculante 14 do STF, que o alcance da ordem concedida refere-se ao direito assegurado ao indiciado (bem como ao seu defensor) de acesso aos elementos constantes em procedimento investigatório que lhe digam respeito e que já se encontrem documentados nos autos, não abrangendo, por óbvio, as informações concernentes á decretação e à realização das diligências investigatórias pendentes, em especial as que digam respeito a terceiros eventualmente envolvidos." (HC 94387 ED, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, julgamento em 6.4.2010, DJe de 21.5.2010).

    Não sei se há outras jurisprudências discordantes, mas seria esdrúxulo se isso pudesse ocorrer.

     

  • A respeito do item "d" encontrei o seguinte excerto no site do STF: "O agravante não trouxe novos elementos aptos a infirmar ou elidir a decisão agravada. Como já demonstrado, a Súmula Vinculante n. 14 é aplicada apenas a procedimentos administrativos de natureza penal, sendo incorreta sua observância naqueles de natureza cível." (Rcl 8458 AgR, Relator Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgamento em 26.6.2013, DJe de 19.9.2013)

    http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/menuSumario.asp?sumula=1230

  • Mesmo com as mudanças ocorridas no Estatuto da OAB, entendo que a questão está correta.

     

    O enunciado pede expressamente o entendimento do STF sobre os meios de prova. De acordo com o atual entendimento do Supremo, não se aplica o verbete da Súmula Vinculante 14 aos procedimentos de natureza cível e administrativa. Apesar de serem julgados mais antigos, são os que embasam o atual entendimento do STF.

     

     Inaplicabilidade da Súmula Vinculante 14: procedimentos de natureza cível ou administrativa

    "O Verbete 14 da Súmula Vinculante do STF (...) não alcança sindicância que objetiva elucidação de fatos sob o ângulo do cometimento de infração administrativa. Com base nessa orientação, a 1ª Turma negou provimento a agravo regimental em que se reiterava alegação de ofensa ao referido enunciado, ante a negativa de acesso a sindicância." (Rcl 10771 AgR, Relator Ministro Marco Aurélio, Primeira Turma, julgamento em 4.2.2014, DJe de 18.2.2014)

    "O agravante não trouxe novos elementos aptos a infirmar ou elidir a decisão agravada. Como já demonstrado, a Súmula Vinculante n. 14 é aplicada apenas a procedimentos administrativos de natureza penal, sendo incorreta sua observância naqueles de natureza cível." (Rcl 8458 AgR, Relator Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgamento em 26.6.2013, DJe de 19.9.2013)

     

     

    FONTE: http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/menuSumario.asp?sumula=1230

  • Inaplicabilidade da Súmula Vinculante 14: procedimentos de natureza cível ou administrativa

    "O Verbete 14 da Súmula Vinculante do STF (...) não alcança sindicância que objetiva elucidação de fatos sob o ângulo do cometimento de infração administrativa. Com base nessa orientação, a 1ª Turma negou provimento a agravo regimental em que se reiterava alegação de ofensa ao referido enunciado, ante a negativa de acesso a sindicância." (Rcl 10771 AgR, Relator Ministro Marco Aurélio, Primeira Turma, julgamento em 4.2.2014, DJe de 18.2.2014)

    "O agravante não trouxe novos elementos aptos a infirmar ou elidir a decisão agravada. Como já demonstrado, a Súmula Vinculante n. 14 é aplicada apenas a procedimentos administrativos de natureza penal, sendo incorreta sua observância naqueles de natureza cível." (Rcl 8458 AgR, Relator Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgamento em 26.6.2013, DJe de 19.9.2013)

  • Qual é o erro da C?

  • O erro da alternativa "c" é afirmar ser necessária a degravação da audiência realizada por meio audiovisual:

    Ementa: RECLAMAÇÃO. GARANTIR A OBSERVÂNCIA DE ENUNCIADO DE SÚMULA VINCULANTE. SÚMULA VINCULANTE 14. NEGATIVA DE FORNECIMENTO DE CÓPIAS EM MEIO MAGNÉTICO, ÓPTICO OU ELETRÔNICO DE DEPOIMENTOS EM FORMATO AUDIOVISUAL GRAVADOS EM MÍDIAS JÁ DOCUMENTADAS NOS AUTOS. VIOLAÇÃO AO DIREITO DE AMPLO ACESSO AOS ELEMENTOS DE PROVA. RECLAMAÇÃO PROCEDENTE. I – O direito ao “acesso amplo”, descrito pelo verbete mencionado, engloba a possibilidade de obtenção de cópias, por quaisquer meios, de todos os elementos de prova já documentados, inclusive mídias que contenham gravação de depoimentos em formato audiovisual. II – A simples autorização de ter vista dos autos, nas dependências do Parquet, e transcrever trechos dos depoimentos de interesse da defesa, não atende ao enunciado da Súmula Vinculante 14. III – A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal entende ser desnecessária a degravação da audiência realizada por meio audiovisual, sendo obrigatória apenas a disponibilização da cópia do que registrado nesse ato. Precedentes. IV – Reclamação procedente. (Rcl 23101, Relator(a):  Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 22/11/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-259 DIVULG 05-12-2016 PUBLIC 06-12-2016)

  • •Interceptação telefônica = feita por terceiro, sem autorização dos interlocutores (ordem judicial)

    •Escuta telefônica = feita por um terceiro, com autorização de apenas um dos interlocutores.

    •Gravação telefônica = feita por um dos interlocutores, sem autorização do outro

    •Gravação ambiental = feita por um dos interlocutores, sem autorização do outro

    •Quebra de sigilo telefônico = registro do histórico, junto à operadora (ordem judicial)

    •Interceptação ambiental = feita por terceiro, sem autorização dos demais (ordem judicial)

  • a)o direito ao acesso amplo aos elementos de prova engloba a possibilidade de obtenção de cópias, por quaisquer meios, de todos os elementos de prova já documentados, inclusive mídias que contenham gravação de depoimentos em formato audiovisual.

    Súmula 14 - fala em possibilidade de obtenção da cópia da Audiência AudioVisual... mas não é obrigado a degravação...

    GABARITO

    -------------------------------------------------------------------------------------------------

    b)é permitida a obtenção de informações concernentes à realização das diligências investigatórias pendentes, até mesmo as que se refiram a terceiros envolvidos.

    Pentendes NÃO

    -------------------------------------------------------------------------------------------------

    c)é obrigatória a disponibilização ao DP de cópia de tudo que tiver sido registrado, no curso do processo, em audiências realizadas, o que inclui a degravação feita por meio audiovisual.

    É desnecessário a DEGRAVAÇÃO DA AUDIÊNCIA... mas a cópia é obrigatória

    A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal entende ser desnecessária a degravação da audiência realizada por meio audiovisual, sendo obrigatória apenas a disponibilização da cópia do que registrado nesse ato." (Rcl 23101, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, julgamento em 22.11.2016, DJe de 6.12.2016)   

    -------------------------------------------------------------------------------------------------

    d)o direito ao amplo acesso aos elementos de prova pelo DP alcança procedimentos de natureza cível ou administrativa.

    Não engloba processos administrativos

    "O Verbete 14 da Súmula Vinculante do STF (...) não alcança sindicância que objetiva elucidação de fatos sob o ângulo do cometimento de infração administrativa. Com base nessa orientação, a 1ª Turma negou provimento a agravo regimental em que se reiterava alegação de ofensa ao referido enunciado, ante a negativa de acesso a sindicância." (Rcl 10771 AgR, Relator Ministro Marco Aurélio, Primeira Turma, julgamento em 4.2.2014, DJe de 18.2.2014)

    -------------------------------------------------------------------------------------------------

    e)o DP pode ter acesso às diligências que estejam em andamento e ainda não tenham sido documentadas.

    Mesma justificativa da B

  • Pessoal, se estão com dúvida na D, indiquem a questão para comentário.

  • ''Já documentados".

    Súmula 14 STF

  • @Rafael - procedimentos de natureza cível ou administrativa., estão fora do inquérito !

  • LETRA D - DIZER O DIREITO: Fundamento: art. 5º, XXXIII, LIV e LV, da CF/88; art. 7º, XIII e XIV, do Estatuto da OAB. Vale ressaltar que, depois de a súmula ter sido editada, houve alteração no inciso XIV do art. 7º do Estatuto da OAB, que agora tem a seguinte redação: Art. 7º São direitos do advogado: (...) XIV — examinar, em qualquer instituição responsável por conduzir investigação, mesmo sem procuração, autos de flagrante e de investigações de qualquer natureza, findos ou em andamento, ainda que conclusos à autoridade, podendo copiar peças e tomar apontamentos, em meio físico ou digital; A súmula vinculante continua válida.

    Contudo, depois da alteração promovida pela Lei nº 13.245/2016, é importante que você saiba que o direito dos advogados foi ampliado e que eles possuem direito de ter amplo acesso a qualquer procedimento investigatório realizado por qualquer instituição (e não mais apenas aquele realizado "por órgão com competência de polícia judiciária", como prevê o texto da SV 14). Se for negado o direito do advogado de ter acesso a procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária: o profissional poderá propor reclamação diretamente no STF invocando violação à SV 14. Se for negado o direito do advogado de ter acesso a procedimento investigatório realizado por outros órgãos: o profissional não poderá propor reclamação porque esta situação não está prevista na SV 14. Deverá impetrar mandado de segurança ou ação ordinária alegando afronta ao art. 7º, XIV, do Estatuto da OAB.

    CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Súmula vinculante 14-STF. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: . Acesso em: 28/06/2018

  • Esse 'por quaisquer meios' na A me matou. Sem conhecimento da súmula fica muito amplo esse conceito, podendo abarcar, por exemplo, meios ilegais de obtenção da cópia.

  • gabarito letra A 

     

    o direito ao acesso amplo aos elementos de prova engloba a possibilidade de obtenção de cópias, por quaisquer meios, de todos os elementos de prova já documentados

  • d)o direito ao amplo acesso aos elementos de prova pelo DP alcança procedimentos de natureza cível ou administrativa.

    Não engloba processos administrativos

    "O Verbete 14 da Súmula Vinculante do STF (...) não alcança sindicância que objetiva elucidação de fatos sob o ângulo do cometimento de infração administrativa. Com base nessa orientação, a 1ª Turma negou provimento a agravo regimental em que se reiterava alegação de ofensa ao referido enunciado, ante a negativa de acesso a sindicância." (Rcl 10771 AgR, Relator Ministro Marco Aurélio, Primeira Turma, julgamento em 4.2.2014, DJe de 18.2.2014)

  • o direito ao acesso amplo aos elementos de prova engloba a possibilidade de obtenção de cópias, por quaisquer meios, de todos os elementos de prova já documentados, inclusive mídias que contenham gravação de depoimentos em formato audiovisual.

  • DIZER O DIREITO:


    Fundamento: art. 5º, XXXIII, LIV e LV, da CF/88; art. 7º, XIII e XIV, do Estatuto da OAB. Vale ressaltar que, depois de a súmula ter sido editada, houve alteração no inciso XIV do art. 7º do Estatuto da OAB, que agora tem a seguinte redação: Art. 7º São direitos do advogado: (...) XIV — examinar, em qualquer instituição responsável por conduzir investigação, mesmo sem procuração, autos de flagrante e de investigações de qualquer natureza, findos ou em andamento, ainda que conclusos à autoridade, podendo copiar peças e tomar apontamentos, em meio físico ou digital; A súmula vinculante continua válida. Contudo, depois da alteração promovida pela Lei nº 13.245/2016, é importante que você saiba que o direito dos advogados foi ampliado e que eles possuem direito de ter amplo acesso a qualquer procedimento investigatório realizado por qualquer instituição (e não mais apenas aquele realizado "por órgão com competência de polícia judiciária", como prevê o texto da SV 14). Se for negado o direito do advogado de ter acesso a procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária: o profissional poderá propor reclamação diretamente no STF invocando violação à SV 14. Se for negado o direito do advogado de ter acesso a procedimento investigatório realizado por outros órgãos: o profissional não poderá propor reclamação porque esta situação não está prevista na SV 14. Deverá impetrar mandado de segurança ou ação ordinária alegando afronta ao art. 7º, XIV, do Estatuto da OAB.

  • Sem enrolação:

    Súmula 14: É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.

  • Excelente, João.

  • Os comentários dessa "Professora" Letícia Delgado são horrorosos. Nunca aborda a controvérsia, além de gravar vídeos enormes.

     

    Não perco mais o meu tempo assistindo supostas explicações dela. 

     

    É melhor o QC trocá-la logo. 

  • O comentário abaixo é relativo a assertiva "D"

    "d) o direito ao amplo acesso aos elementos de prova pelo DP alcança procedimentos de natureza cível ou administrativa." FALSA

    E por que a assertiva não está correta?

    => Atenção ao enunciado! Observe sempre como está sendo cobrada a questão!

    "De acordo com o entendimento do STF (...)"

    Pois bem, vejamos o que diz a S.V. 14 e o entendimento do STF sobre o assunto:

    S.V. 14: É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.

    "O Verbete 14 da Súmula Vinculante do STF (...) não alcança sindicância que objetiva elucidação de fatos sob o ângulo do cometimento de infração administrativa. Com base nessa orientação, a 1ª Turma negou provimento a agravo regimental em que se reiterava alegação de ofensa ao referido enunciado, ante a negativa de acesso a sindicância." (Rcl 10771 AgR, Relator Ministro Marco Aurélio, Primeira Turma, julgamento em 4.2.2014, DJe de 18.2.2014)

    Veja que as questões de concurso tendem sempre a delimitar o campo de incidência da pergunta. Eis a atenção que devemos ter para não errar a questão!

    Exemplos de como são cobradas algumas questões:

    -> De acordo com o Código Civil...

    -> Conforme o entendimento do STJ...

    -> De acordo com o entendimento do STF...

    Ou seja: o concursando tem que responder o que a banca está pedindo. Se é conforme a lei, marca o que diz a lei; se é conforme o entendimento do STF, marca o que diz o STF....

  • Súmula 14

    @flashcardsprf

    Revise seu material em alguns minutos.

    Flash cards inteligentes e de acordo com os conteúdos mais cobrados em prova.

    FOCO PRF

  • Desculpe, mas essa professora Letícia Delgado, a meu ver, tem uma didática péssima. Além de falar muito rápido, não discute amplamente sobre os julgados e as jurisprudências em face ao CPP e demais Leis. Socorro!!!!

  • letícia delgado é uma grande professora,o problema é o raciocínio lento de alguns alunos!

  • Por que a questão está desatualizada?

  • Pacote anticrime

    O juiz das garantias é responsável pelo controle da legalidade da investigação criminal e pela salvaguarda dos direitos individuais cuja franquia tenha sido reservada à autorização prévia do Poder Judiciário, competindo-lhe especialmente:

    XV- assegurar prontamente, quando se fizer necessário, o direito outorgado ao investigado e ao seu defensor de acesso a todos os elementos informativos e provas produzidos no âmbito da investigação criminal, salvo no que concerne, estritamente, às diligências em andamento.

    Acredito não está desatualizada, a lei agora prevê o que já estava sumulado e também previsto no Estatuto da OAB.


ID
2547796
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-AC
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

De acordo com a doutrina e o entendimento jurisprudencial dominantes, no processo penal, constitui causa de nulidade relativa

Alternativas
Comentários
  •  

    Gab.: A

    - competência absoluta: critérios “ratione personae” e “ratione materiae”;

    - competência relativa: critério “ratione loci”.

     

    Critérios de Determinação da Competência

    1. Competência Material (fato criminoso)

    a) “Ratione Loci” – Competência em Razão do Território ou do Local (arts. 69, I e II e 70/73, CPP):

    - Regra Geral: lugar da infração

    - Regra Subsidiária: domicílio ou residência do réu

    b) “Ratione Materiae” – Competência em Razão da Matéria (arts. 69, III e 74, CPP)

    c) “Ratione Personae” – Competência em Razão da Pessoa (arts. 69, VII e 84/87)

    FONTE: https://leonardomachado2.jusbrasil.com.br/artigos/121940766/roteiro-competencia-penal-parte-i

  • Dica para lembrar das competências

    A Fundação Escola Superior do Ministério Público tem TV.

    FMP TV

    Função, Matéria, Pessoa, Território, Valor

    Abraços.

  • a) 

    b) nos procedimentos especiais em que o legislador exigiu defesa preliminar, é evidente a necessidade de motivação da decisão que recebe a denúncia, eis que, nesse tipo específico de procedimento, faculta-se à parte a manifestação pretérita ao ato decisório que deflagra a ação penal, podendo ela, inclusive, ofertar provas, tudo em homenagem ao princípio constitucional do contraditório. A ausência de análise das preliminares suscitadas pelo denunciado em defesa preliminar constitui vício que macula o procedimento e requer a declaração de sua nulidade como forma de cessar o constrangimento. Ordem concedida para anular o processo até a decisão que recebeu a denúncia, inclusive (Superior Tribunal de Justiça – 6ª Turma- HC 89.765 – Rel. Jane Silva – j. 26.02.2008 – DJE 24.03.2008).

  • "Na hipótese da incompetência de foro ou territorial, ao contrário, o juiz não está privado de sua jurisdição, tendo poderes para julgar a causa. O problema consiste em ser esta competência subsidiária em relação à do juízo territorialmente competente.
    Somente se as partes desejarem, o órgão incompetente poderá apreciar o caso concreto, o que leva à conclusão de que o interesse é em especial delas.
    Com efeito, o legislador pensa preponderantemente no interesse de uma das partes em defender-se melhor, de modo que a intercorrência de certos fatores pode modificar as regras ordinárias de competência territorial.
    Costuma-se falar, nesses casos, de competência relativa, prorrogá- vel. O vício é, portanto, sanável se não for alegado no primeiro momen- to, caracterizando-se como nulidade relativa." ( CAPEZ, Fernando. Curso de Processo Penal. 24ª ed. São Paulo: Saraiva. 2017)

  • Gab. A

     

    Complementando:

     

    Alternativa C: INCORRETA.

     

     Nulidade absoluta, pois é caso de impedimento constante no rol exaustivo do art. 252, III, CPP. In verbis

     

       Art. 252.  O juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que:

            I - tiver funcionado seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, como defensor ou advogado, órgão do Ministério Público, autoridade policial, auxiliar da justiça ou perito;

            II - ele próprio houver desempenhado qualquer dessas funções ou servido como testemunha;

            III - tiver funcionado como juiz de outra instância, pronunciando-se, de fato ou de direito, sobre a questão;

            IV - ele próprio ou seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, for parte ou diretamente interessado no feito.

     

    Alternativa E: INCORRETA

     

              Nulidade absoluta por ilegitimidade ativa do MP (carência da ação). Se constatada a ilegitimidade ad causam, o juiz deve rejeitar a peça acusatória. In verbis

     

      Art. 395.  A denúncia ou queixa será rejeitada quando:                    

            I - for manifestamente inepta;                       

            II - faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal; ou                        

            III - faltar justa causa para o exercício da ação penal.  

  • Apenas complementando os comentários dos colegas!

    Matéria e Pessoa - Ensejam nulidade absoluta.

    Local - Enseja nulidade relativa. Deve ser apresentada juntamente com a defesa!

    Observar que, dentre as exceções oponíveis à suspeição precede as demais (art. 96, CPP), podendo até sustar a marcha processual, se caso for aceita (art. 99, CPP).

    Bons estudos e ótima sorte!

     

  •  GABARITO: A

    Súmula 706 STF
    : É relativa a nulidade decorrente da inobservância da competência penal por prevenção.

  • - Competência Relativa:
    •    Prepondera o interesse das partes. 
    •    Previsão infraconstitucional.
    •    O descumprimento ocasiona nulidade relativa. 

    Art. 567, CPP.  A incompetência do juízo anula somente os atos decisórios, devendo o processo, quando for declarada a nulidade, ser remetido ao juiz competente.

    •    O juiz pode reconhecer de OFÍCIO (ex officio), enquanto não houver preclusão. 
    OBS 1: O magistrado pode declará-la de ofício até a fase do art. 397 do CPP, leia-se a fase do julgamento antecipado do mérito da causa.
    OBS 2: A súmula 33 do STJ, reconhecendo a impossibilidade do reconhecimento de ofício de nulidade relativa, NÃO se aplica segundo a posição prevalente ao processo penal.
    •    O vício pelo descumprimento é passível de preclusão. 
    Conclusão: PRORROGAÇÃO DA COMPETÊNCIA: percebe-se que o magistrado incompetente pode se transformar em competente, desde que o vício não seja argüido oportunamente. 

  • MPF (absoluta) na TV (relativa)

    Lugar é igual a Território, logo incompetência relativa, correta assertiva "A"

  • MPF (absoluta) na TV (relativa) - EMBORA a incompetência pelo território - ratione loci - possa ser alegada de ofício no P. Penal.

  • Sobre a alternativa "b":

     

    Com a entrada em vigor da Lei nº 13.964/19 (Projeto/Lei Anticrime), a decisão carente de fundamentação passou a constar expressamente no rol de nulidades. 

     

    Art. 564.  A nulidade ocorrerá nos seguintes casos:

     

    V - em decorrência de decisão carente de fundamentação.

  • RESPOSTA A.

    B) NULIDADE ABSOLUTA.

    Evidentemente que o recebimento da denúncia, após a resposta preliminar, como todo ato decisório deverá ser devidamente fundamentado, pois “nos procedimentos especiais em que o legislador exigiu defesa preliminar, é evidente a necessidade de motivação da decisão que recebe a denúncia, eis que, nesse tipo específico de procedimento, faculta-se à parte a manifestação pretérita ao ato decisório que deflagra a ação penal, podendo ela, inclusive, ofertar provas, tudo em homenagem ao princípio constitucional do contraditório. A ausência de análise das preliminares suscitadas pelo denunciado em defesa preliminar constitui vício que macula o procedimento e requer a declaração de sua nulidade como forma de cessar o constrangimento. Ordem concedida para anular o processo até a decisão que recebeu a denúncia, inclusive” (Superior Tribunal de Justiça – 6ª Turma- HC 89.765 – Rel. Jane Silva – j. 26.02.2008 – DJE 24.03.2008).

  • A solução da questão exige o conhecimento acerca das nulidades no processo penal, analisemos cada uma das alternativas:

    a) CORRETA. Quando se trata de incompetência em razão do lugar, a nulidade é relativa. Há a súmula 706 do STF que assim dispõe: é relativa a nulidade decorrente da inobservância da competência penal por prevenção.

    b) ERRADA. O despacho da decisão que recebe a denúncia deve estar devidamente fundamentado, a sua ausência é causa de nulidade absoluta e está disposta no art. 564, V do CPP.

    c) ERRADA. Trata-se aqui de nulidade absoluta, em que há o impedimento do juiz que não poderá exercer jurisdição no processo em que tiver funcionado como juiz de outra instância, pronunciando-se, de fato ou de direito, sobre a questão, de acordo com o art. 252, III do CPP.

    d) ERRADA. Quando se trata de nulidade em razão da matéria, será absoluta.

    e) ERRADA. Haverá nulidade absoluta por ilegitimidade do Ministério Público, inclusive dispõe o art. 395 que a denúncia ou queixa será rejeitada quando faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal.

    GABARITO DA PROFESSORA: LETRA A.
  • Lula discordou do gabarito!!! KKKKK.

  • Caso ex- presidente Lula

    A NULIDADE relativa deve ser alegada no primeiro momento, para ser sanada.

    Evidentememte, isso não QR dizer que alegando-a oportunamente , o juiz irá ignorar tal alegação.

    Admitir que o juiz ignore as regras de competência, mesmo diante da alegação da parte , é permitir tribunais de Exceção.

    Nosso Código é da Ditadura, todavia, nossa Constituição é democrática.

    Aos viúvos/ viúvas da ditadura resta chorarem por ainda viverem em uma Democracia, que está na UTI, mas em uma democracia.

  • a) CORRETA. Quando se trata de incompetência em razão do lugar, a nulidade é relativa. Há a súmula 706 do STF que assim dispõe: é relativa a nulidade decorrente da inobservância da competência penal por prevenção.

    b) ERRADA. O despacho da decisão que recebe a denúncia deve estar devidamente fundamentado, a sua ausência é causa de nulidade absoluta e está disposta no art. 564, V do CPP.

    c) ERRADA. Trata-se aqui de nulidade absoluta, em que há o impedimento do juiz que não poderá exercer jurisdição no processo em que tiver funcionado como juiz de outra instância, pronunciando-se, de fato ou de direito, sobre a questão, de acordo com o art. 252, III do CPP.

    d) ERRADA. Quando se trata de nulidade em razão da matéria, será absoluta.

    e) ERRADA. Haverá nulidade absoluta por ilegitimidade do Ministério Público, inclusive dispõe o art. 395 que a denúncia ou queixa será rejeitada quando faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal.

    Fonte: QC.

  • GABARITO: A

    Súmula 706/STF: É relativa a nulidade decorrente da inobservância da competência penal por prevenção.


ID
2547799
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-AC
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Após a tempestiva interposição pelo réu de recurso de apelação, por termo nos autos, contra sentença condenatória por crime de estelionato, procedeu-se ao oferecimento das razões do recurso fora do prazo estipulado no CPP.


Em decorrência do ocorrido nessa situação hipotética, a atitude a ser tomada será

Alternativas
Comentários
  • resposta: c

    É certo que venho acompanhando o entendimento dos Tribunais Superiores, no sentido de que a apresentação a destempo de razões recursais configura mera irregularidade. In casu, porém, a demora de quase dois anos para que o órgão Ministerial oferecesse suas razões ao presente recurso fere qualquer limite de razoabilidade, além do princípio constitucional da duração razoável do processo, deixando de consistir-se em mera irregularidade e passando a hipótese de intempestividade.

     

    vide precedente do STF:

     

    STJ - HABEAS CORPUS HC 51126 SP 2005/0207063-3 (STJ)

     

    CRIMINAL. HC. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO DE APELAÇÃO. INOCORRÊNCIA. APRESENTAÇÃO TARDIA DAS RAZÕES. MERA IRREGULARIDADE. ORDEM CONCEDIDA. I. A apresentação tardia das razões do recurso de apelação constitui mera irregularidade, não configurando a intempestividade do apelo. Precedentes do STJ e do STF. II. Deve ser concedida a ordem para que as razões do recurso de apelação sejam novamente encartadas nos autos, a fim de que sejam adequadamente analisadas pelo Tribunal a quo. III. Ordem concedida, nos termos do voto do Relator

  • Lembrando que há o extemporâneo lato sensu e o extemporâneo stricto sensu.

    Lato: antes ou depois do prazo.

    Stricto: antes.

    Abraços.

  • Não entendi muito bem. Mesmo que as razões sejam apresentadas após o término do prazo será considerada mera irregularidade? Entendo que seja cabível para a apresentação anterior ao início do prazo, mas posterior?

  • Estou com uma dúvida. Há alguma relação com o artigo 601 do CPP?

     

     Art. 601.  Findos os prazos para razões, os autos serão remetidos à instância superior, com as razões ou sem elas, no prazo de 5 (cinco) dias, salvo no caso do art. 603, segunda parte, em que o prazo será de trinta dias.

  • PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, ORDINÁRIO OU DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. APELAÇÃO CRIMINAL. INTEMPESTIVIDADE. RAZÕES APRESENTADAS FORA DO PRAZO LEGAL. MERA IRREGULARIDADE. NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA DOSIMETRIA DA PENA. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. ILEGALIDADE NÃO DEMONSTRADA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
    1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
    2. A apresentação extemporânea das razões recursais pela parte, mesmo acusadora, não tem o condão de prejudicar apelação criminal tempestivamente interposta.
    3. Não procede a nulidade da sentença, por vício na dosimetria da pena, quando o pleito é formulado de forma genérica, sem indicação específica da ilegalidade.
    4. Habeas corpus não conhecido.
    (HC 66.625/RJ, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 15/10/2015, DJe 05/11/2015)

  • "A demora na apresentação das razões, para além do prazo previsto em lei, considera-se como mera irregularidade e, por via de consequência, não impede o conhecimento pelos Tribunais. Quando a demora é da defesa, determina-se a intimação do acusado para constituir novo defensor e, ausente, Defensoria. No caso do Ministério Público, contudo, a despeito do disposto nos artigos 801 e 802, do Código de Processo Penal, em regra, conhecem-se das razões, sob o argumento de que não constitui nulidade, mas mera irregularidade."

    https://www.conjur.com.br/2015-jun-12/limite-penal-intempestividade-razoes-recursais-levada-serio

  • Gab. C

     

    A apresentação extemporânea das razões não impede o conhecimento do recurso de apelação tempestivamente interposto (HC 281873/RJ, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, Julgado em 07/04/2016, DJE 15/04/2016).

     

    COMENTÁRIO: o entendimento vigente é de que a interposição do recurso de apelação dentro do prazo, com posterior apresentação das razões fora do prazo de 8 dias (art. 600 do CPP), consiste em mera irregularidade. Portanto, deve-se respeitar o prazo de interposição, não havendo óbice ao conhecimento do recurso se as razões foram apresentadas extemporaneamente.

     

    Fonte: http://evinistalon.com/15-teses-do-stj-sobre-apelacao-criminal-e-recurso-em-sentido-estrito/

  • Sim, Thalita,,, por exemplo, na apelação, o prazo é de 5 dias para a interposição, mas para arrazoar o recurso o prazo é de 8 dias.


    Caso interponha o recurso em, por exemplo, 4 dias, já observou-se o prazo recursal. A intempestividade na apresentação das razões seria mera irregularidade (por exemplo, na apresentação das razões em 10 dias). 

     

    É claro que deve ser algo razoável (acredito que, por exemplo, a apresentação das razões em 2 meses extrapolaria os limites de razoabilidade e poderia ser decretada a intempestividade recursal).

  • Complementando:

     

    o que já foi dito aqui basta para a solução da questão objetiva. 

    CONTUDO

    Pensando nas fases seguintes, é bom dar uma aprofundada nos fundamentos. 

     

    Chamo aqui o efeito devolutivo amplo da apelação criminal, o qual, segundo o STJ (tese 1, da edição 66 do Jurisprudência em Teses), “autoriza o tribunal de origem a conhecer de matéria não ventilada nas razões recursais, desde que não agrave a situação do condenado. 

     

    Portanto, com a interposição do recurso, ainda que não apresente razões, o tribunal poderá reformar a sentença com base em qualquer fundamento que entender cabível. 

     

    Com relação ao MP, vale lembrar o princípio da indisponibilidade. Se ele interpôs o recurso, não poderá desistir. 

  • Gab : C

     

    Para ajudar aqueles amigos que estão iniciando os estudos agora:

     

    Apelação Lei 9.099/95  =  10 dias  / RAZÕES= 10 DIAS

     

    Apelação no CPP     =  5 dias  / RAZÕES = DIAS / Salvo contravenção 3 dias

     

    Apelação no CPC     = 15 dias / C.RAZÕES= 15 DIAS

  • o conhecimento da apelação pelo tribunal, pois a apresentação extemporânea das razões constitui mera irregularidade.

  • Gabarito letra C.

    Outra questão para ajudar.

    Em razão da preclusão, a apresentação extemporânea das razões impede o conhecimento do recurso de apelação tempestivamente interposto. (errada).

  • Pacificou-se nesta CORTE SUPERIOR DE JUSTIÇA e no STF o entendimento de que a apresentação tardia das razões recursais configura simples IRREGULARIDADE, que NÃO tem o condão de tornar INTEMPESTIVO o apelo (STJ/2016 - HC 358217)

  • A questão exigiu o conhecimento sobre o tema "Recursos", mais especificamente sobre a tempestividade recursal, matéria imprescindível para acertar as questões dos mais variados certames, mas também, e principalmente, para atuação profissional do Defensor Público.

    A tempestividade é classificada pela doutrina processual pátria como um pressuposto objetivo de admissibilidade recursal e, tal como os demais pressupostos recursais, deverá ser cumprido, tendo em vista que constatada a intempestividade, o órgão jurisdicional negará o seu seguimento.

    Apesar do art. 600 do CPP mencionar que: “Assinado o termo de apelação, o apelante e, depois dele, o apelado terão o prazo de oito dias cada um para oferecer razões, salvo nos processos de contravenção, em que o prazo será de três dias", o Código de Processo Penal não traz, de maneira expressa, qual a solução que deve ser aplicada para o caso de as razões serem apresentadas de forma intempestiva, ou seja, em descumprimento ao prazo acima mencionado.

    A doutrina e a jurisprudência entendem que esta situação configura mera irregularidade. A saber:

    (...) A apresentação de razões recursais fora do prazo é tida pelos Tribunais Superiores como mera irregularidade, que não autoriza o reconhecimento da intempestividade pela via impugnativa, motivo pelo qual não pode figurar como óbice ao conhecimento do recurso." (LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal: volume único. 8 ed. rev. Ampl. e atual. Salvador. Ed. JusPodivm. p. 1762).

    Sobre essa temática, o STJ: Nos termos da jurisprudência desta Corte "a apresentação das razões de apelação fora do prazo constitui mera irregularidade de que não obsta o conhecimento do apelo" (HC n. 269.584/DF, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, Dje 9/12/2015).

    A apresentação intempestiva das razões de apelação do Ministério Público constitui mera irregularidade, que não impõe o seu desentranhamento e não impede o conhecimento do recurso de apelação quando interposto no prazo legal. (AgRg no REsp1.419.193/SC, Rel. Ministra Marilza Maynard [Desembargadora convocada do TJ/SE], Sexta Turma, julgado em 15/05/2014; AgRg no HC n. 229.104/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 23.9.2013).

    E, ainda, na aba jurisprudência em Teses do STJ: 2) A apresentação extemporânea das razões não impede o conhecimento do recurso de apelação tempestivamente interposto.

    A título de complementação, é necessário mencionar que essa apresentação extemporânea não pode ser utilizada de modo desproporcional e irracional, e isso já foi observado em alguns julgamentos do STJ, conforme corrobora esse entendimento colacionado abaixo:

    RECURSO ESPECIAL Nº 1.557.478 (...) 1. Conquanto seja pacífica a jurisprudência, tanto desta Corte Superior quanto do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que a extemporânea apresentação das razões recursais não justifica a inadmissibilidade do recurso tempestivamente interposto pela parte, foge à razoabilidade e à lealdade processual o oferecimento das razões recursais tão somente 7 meses após a interposição do recurso em sentido estrito, mais ainda quando, por duas vezes, instada a defesa a apresentar o tardio arrazoado.

    Assim, aos comentários das alternativas:

    A) Incorreta. Em virtude do breve resumo acima, é possível perceber que a alternativa estaria, desde já, incorreta, por afirmar que a apelação não será conhecida. De acordo com o entendimento da doutrina e da jurisprudência pacificada, entende-se que a apresentação de forma extemporânea das razões constitui mera irregularidade, fato que não impede o conhecimento do recurso, o que, por si só, tornaria a questão já incorreta.

    A alternativa trata ainda de outra temática relacionada: a deserção.

    Aprofundando:
    Deserção do recurso: Segundo a doutrina de Renato Brasileiro, a deserção ocasiona a extinção anômala do recurso. Para este autor: (...) Subsiste uma única hipótese de deserção no CPP, a saber, a deserção por falta de preparo do recurso do querelante em crimes de ação penal exclusivamente privada, já que a outra hipótese – fuga do acusado nas hipóteses em que a lei impõe seu recolhimento à prisão para apelar – foi expressamente revogada pela Lei nº 12.403/11. (LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal: volume único. 8 ed. rev. Ampl. e atual. Salvador. Ed. JusPodivm. p. 1773).

    B) Incorreta. De acordo com os entendimentos doutrinários e jurisprudenciais acima colacionados, a apelação será conhecida, mesmo com a apresentação extemporânea das razões, pois caracteriza mera irregularidade.

    C) Correta, pois está em total consonância com a doutrina e jurisprudência processual pátria. A medida a ser tomada será o conhecimento da apelação pelo tribunal, pois a apresentação extemporânea das razões constitui mera irregularidade, conforme o entendimento já exposto.

    D) Incorreta. De fato, a apelação será conhecida pelo tribunal, mas não há previsão legal ou jurisprudencial do prazo em dobro para o oferecimento das contrarrazões.

    E) Incorreta, pois a apelação será conhecida, em razão da apresentação extemporânea das razões configurarem apenas uma mera irregularidade.

    Gabarito da professora: alternativa C.

  • embora conste na Jurisprudência em Teses do STJ, no mesmo sentido da alterativa apontada como correta.

    Atualmente, existe divergência. Neste julgado, por exemplo, houve uma interpretação diferente no caso de perda de prazo das razões pelo MP: (...) Viola o art. 593 do Código de Processo Penal o conhecimento de recurso de apelação interposto pelo Ministério Público, se as razões recursais são apresentadas fora do prazo estabelecido no art. 600 do mesmo diploma legal (STJ. 6ª Turma. REsp 1829744/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 18/02/2020).

  • GABARITO: C

    CRIMINAL. HC. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO DE APELAÇÃO. INOCORRÊNCIA. APRESENTAÇÃO TARDIA DAS RAZÕES. MERA IRREGULARIDADE. ORDEM CONCEDIDA.

    I. A apresentação tardia das razões do recurso de apelação constitui mera irregularidade, não configurando a intempestividade do apelo. Precedentes do STJ e do STF.

    II. Deve ser concedida a ordem para que as razões do recurso de apelação sejam novamente encartadas nos autos, a fim de que sejam adequadamente analisadas pelo Tribunal a quo.

    III. Ordem concedida, nos termos do voto do Relator.

    (STJ - HC: 51126 SP 2005/0207063-3, Relator: Ministro GILSON DIPP, Data de Julgamento: 17/10/2006, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJ 27.11.2006 p. 293)

    Fonte: https://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/30406/habeas-corpus-hc-51126-sp-2005-0207063-3


ID
2547802
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-AC
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

É cabível habeas corpus

Alternativas
Comentários
  • 43 CORRETA: LETRA C

     

     

    C) O artigo 648 do CPP, em seu inciso VII, considera como hipótese de cabimento do Habeas Corpus a extinção da punibilidade. Se recorrermos ao artigo 107 do Código Penal para verificarmos as hipóteses de extinção da punibilidade encontraremos, em seu inciso IV, justamente a previsão da Decadência. Ou seja, o HC é instrumento ábio para o reconhecimento da decadência.

  • Se há decadência, resta ameaçada a liberdade.

    Logo, cabe HC.

    Abraços.

  • GABARITO: C

    Informações adicionais

    a) contra decisão que condene, unicamente, a pena pecuniária. ERRADA.

    Súmula 693, STF: Não cabe habeas corpus contra decisão condenatória a pena de multa, ou relativo a processo em curso por infração penal a que a pena pecuniária seja a única cominada. 

    b) contra decisão que tenha indeferido liminar em outro habeas corpus. ERRADA.

    Súmula 606, STF: Não cabe habeas corpus originário para o Tribunal Pleno de decisão de Turma, ou do Plenário, proferida em habeas corpus ou no respectivo recurso.

    "1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal está consolidada no sentido do não cabimento de habeas corpus originário para o Tribunal Pleno contra ato jurisdicional de ministro ou órgão fracionário da Corte, seja em recurso ou em ação originária de sua competência.  2. De rigor, portanto, a aplicação analógica do enunciado da Súmula nº 606, segundo a qual 'não cabe habeas corpus originário para o Tribunal Pleno de decisão de Turma, ou do Plenário, proferida em habeas corpus ou no respectivo recurso'." (HC 137701 AgR, Relator Ministro Dias Toffoli, Tribunal Pleno, julgamento em 15.12.2016, DJe de 13.3.2017)

    c) caso se busque o reconhecimento da decadência. GABARITO.

    d) quando já extinta a pena privativa de liberdade. ERRADA

    Súmula 695 do STF enuncia: Não cabe habeas corpus quando já extinta a pena privativa de liberdade.

     

  • "A jurisprudência do Supremo Tribunal é firme no sentido de que, extinta a reprimenda corporal, não se admite a impetração do remédio constitucional (Súmula 695 do STF), já que exaurido o risco à liberdade de locomoção do agente." (RHC 122174 AgR, Relator Ministro Dias Toffoli, Primeira Turma, julgamento em 16.9.2014, DJe de 15.10.2014)

  • CPP(art. 648, VII): Considera como hipótese de cabimento do Habeas Corpus a extinção da punibilidade:

     

     

     CP. Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:  

            I - pela morte do agente;

            II - pela anistia, graça ou indulto;

            III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;

            IV - pela prescrição, decadência ou perempção;

            V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;

            VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite;

            VII - (Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005)

            VIII - (Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005)

           IX - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.

  • Sobre a letra B

    A assertiva está incompleta, o próprio STF tem relativizado as sumulas 691 e 606, na hipótese de flagrante ilegalidade:

     

    Súmula nº 691/STF: "não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar". A aplicação desse verbete tem sido abrandada em hipóteses excepcionais, a fim de evitar flagrante constrangimento ilegal ou em razão de manutenção de situação contrária ao entendimento do Supremo. A jurisprudência da Corte permite a superação da Súmula nº 691 quando constatada a deficiente fundamentação do ato atacado, "segundo efetivamente se verifica no caso concreto, ante a absoluta ausência de motivação".  (HC 110.328/RS)

     

    No mesmo sentido, o STJ:

     

    HABEAS CORPUS CONTRA LIMINAR EM WRIT ORIGINÁRIO. AFASTAMENTO DA SÚMULA Nº 691 DO STF. EXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. DECISÃO DE INDEFERIMENTO DE LIBERDADE PROVISÓRIA SEM MOTIVAÇÃO CONCRETA. 1. Conforme reiterada jurisprudência dos Tribunais Superiores, não se admite habeas corpus contra decisão liminar de relator de writ originário, sob pena de indevida supressão de instância (Súmula n.º691 do STF). 2. O Superior Tribunal de Justiça vem entendendo que, em situações absolutamente excepcionais, vale dizer, no caso de flagrante ilegalidade decorrente de decisão judicial teratológica ou carente de fundamentação, é possível a mitigação do referido enunciado. 3. A Sexta Turma desta Corte vem decidindo ser possível a concessão de liberdade provisória a acusado de crime hediondo ou equiparado, nas hipóteses em que não estejam presentes os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal. 4. Habeas corpus concedido para deferir a liberdade provisória ao paciente, mediante assinatura de termo de comparecimento a todos os atos do processo, sob pena de revogação. (HC 134390/MG, Ministro Relator Og Fernandes, Sexta Turma, data do julgamento 06/08/2009)

     

     

  • Jéssica,

    remédio constitucional não pode ser utilizado em substituição ao recurso próprio (apelação, agravo em execução, recurso especial), tampouco à revisão criminal, ressalvadas as situações em que, à vista da flagrante ilegalidade do ato apontado como coator, em prejuízo da liberdade da paciente, seja cogente a concessão, de ofício, da ordem de habeas corpus.

  • Não perca tempo, desça ao comentário da RAQUEL RUBIM. 

     

    Quanto à Letra " E"  

    Penso que, no caso em tela, o recurso específico seria um Resp, haja vista a vilação de dispositivo inserto em legislação federal. 

     

  • Gab. C

     

    Complementando:

     

    Alternatica E: INCORRETA. 

     

          O erro  reside no fato de o HC, consoante a jurisprudência dos tribunais superiores, não ser meio idôneo para substituir o recurso cabível. A propósito, o recurso cabível na espécie é o REsp. (art. 105, III, "a", CF). In verbis:

     

    Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

     

    III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida:

     

    a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência;

     

                Nesse sentido, STJ:

     

    ABEAS CORPUS. SUCEDÂNEO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. FURTO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. QUALIFICADORA CARACTERIZADA. ERESP N. 1079847/SP. 1. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça não têm mais admitido o habeas corpus como sucedâneo do meio processual adequado, seja o recurso ou a revisão criminal, salvo em situações excepcionais. 2. A quebra do vidro do veículo da vítima, objetivando o furto do bem existente no seu interior, configura a qualificadora prevista no art. 155, § 4º, I, do CP. Jurisprudência consolidada no julgamento dos ERESP n. 1079847/SP, Terceira Seção. 3. Habeas corpus não conhecido. STJ - HC: 210661 MG 2011/0143185-6, Relator: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 06/06/2013, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/06/2013

  • Informações adicionais

    a) contra decisão que condene, unicamente, a pena pecuniária. ERRADA.

    Súmula 693, STF: Não cabe habeas corpus contra decisão condenatória a pena de multa, ou relativo a processo em curso por infração penal a que a pena pecuniária seja a única cominada. 

    b) contra decisão que tenha indeferido liminar em outro habeas corpus. ERRADA.

    Súmula 606, STF: Não cabe habeas corpus originário para o Tribunal Pleno de decisão de Turma, ou do Plenário, proferida em habeas corpus ou no respectivo recurso.

    "1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal está consolidada no sentido do não cabimento de habeas corpus originário para o Tribunal Pleno contra ato jurisdicional de ministro ou órgão fracionário da Corte, seja em recurso ou em ação originária de sua competência.  2. De rigor, portanto, a aplicação analógica do enunciado da Súmula nº 606, segundo a qual 'não cabe habeas corpus originário para o Tribunal Pleno de decisão de Turma, ou do Plenário, proferida em habeas corpus ou no respectivo recurso'." (HC 137701 AgR, Relator Ministro Dias Toffoli, Tribunal Pleno, julgamento em 15.12.2016, DJe de 13.3.2017)

    c) caso se busque o reconhecimento da decadência. GABARITO.

    d) quando já extinta a pena privativa de liberdade. ERRADA

    Súmula 695 do STF enuncia: Não cabe habeas corpus quando já extinta a pena privativa de liberdade.

  • LETRA E - ERRADA

     

    Caberá apelação, caso a decisão seja proferida por juiz singular (art. 593, I do CPP) ou caberá Recurso Especial, caso a decisão seja proferida por Tribunal, em única ou última instância (art. 105, III, "a" da CRFB).

     

    Conforme a jurisprudência pacífica dos tribunais superiores, o habeas corpus não tem o condão de substituir o recurso adequado, salvo em situações de teratológicas ilegalidades.

  • LETRA C: CERTA

    Ementa: PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO. VIOLÊNCIA REAL. AÇÃO PENAL. NATUREZA. SÚMULA 608/STF. SUPERVENIÊNCIA DA LEI Nº 12.015 /2009. LEGISLAÇÃO POSTERIOR MAIS BENÉFICA. RETROATIVIDADE. OFERECIMENTO DE DENÚNCIA. IMPROPRIEDADE. ANULAÇÃO. CONSEQUENTE RECONHECIMENTO DE DECADÊNCIA. RECURSO PROVIDO. 1. Com a superveniência da Lei nº 12.015 /2009, que deu nova redação ao artigo 225 do Código Penal , a ação penal nos delitos de estupro e de atentado violento ao pudor, ainda que praticados com violência real, passou a ser de natureza pública condicionada à representação, exceto nas hipóteses em que a vítima for menor de 18 (dezoito) anos ou pessoa vulnerável, em que a ação será pública incondicionada. 3. Em atenção ao princípio da retroatividade da lei posterior mais benéfica, ex vi do disposto no art. 5º , inciso XL , da Constituição Federal , de rigor sua aplicação a casos como o presente. Com a anulação da ação penal, tem-se por reconhecida a decadência do direito de representação, e a extinção da punibilidade. 4. Recurso ordinário provido para, reconhecida a extinção da punibilidade, nos moldes do artigo 107 , IV , c.c. art. 103 , todos do Código Penal , trancar a ação penal n.º 0012161-21.2013.8.19.0054, da 1ª Vara Criminal da Comarca de São João de Meriti/RJ - com dois votos vencidos, e um voto pelo provimento sob outro fundamento. STJ - RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS RHC 39538 RJ 2013/0237270-0 (STJ) Data de publicação: 25/04/2014

  • CABE HC

     

    1)  quando não houver justa causa;

    2)  quando alguém estiver preso por mais tempo do que determina a lei;

    3)  quando quem ordenar a coação não tiver competência para fazê-lo;

    4)  quando houver cessado o motivo que autorizou a coação;

    5)  quando não for alguém admitido a prestar fiança, nos casos em que a lei a autoriza;

    6)  quando o processo for manifestamente nulo;

    7)  quando extinta a punibilidade.

     

    OBS: O HC para trancamento da ação penal se encontra autorizado nas hipóteses de ausência das condições da ação ou condições de procedibilidade (é a falta de justa causa).

     

    Considerações importantes: O HC também poderá, embora em situações raras, ser impetrado contra o particular. Por exemplo: “contra o médico que ilegalmente promove a retenção de paciente no hospital ou contra o fazendeiro que não libera o colono da fazenda”.

     

    NÃO CABE HC

     

    1) CONTRA A IMPOSIÇÃO DA PENA DE EXCLUSÃO DE MILITAR OU DE PERDA DE PATENTE OU DE FUNÇÃO PÚBLICA. (SÚMULA Nº. 694)

    2)Não caberá "habeas-corpus" em relação a punições disciplinares militares. Contudo, segundo entendimento do STF, os aspectos relativos à legalidade da imposição de punição constritiva da liberdade, em procedimento administrativo castrense, podem ser discutidos por meio de habeas corpus. O STF não poderá entrar no mérito, mas poderá perfeitamente analisar questões inerentes a legalidade. (ART. 142, § 2° da CF)

    3)QUANDO JÁ EXTINTA A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. (Súmula nº. 695)

    4)Em favor de pessoa juridica(informativo 516)

    5)HC não é a via adequada para discutir a concessão da suspensão condicional da pena;

    6)HC não é a via adequada para discussão de condenação baseada em prova ilícita, inclusive de escuta telefônica, quando a matéria desafia a visão ampla do conjunto de prova.

     

  • Assertiva (B) a meu ver correta.

    É da praxe forense ir impetrando HC de tribunal em tribunal, até o STF se necessário, caso as liminares nas instâncias inferiores tenham sido negadas.

    Inclusive cabe HC de ofício.

    E sobram decisões admitindo HC (e MS!) em caso de flagrante ilegalidade, teratologia, abuso de poder etc.

    A Súmula 606, portanto, comporta interpretações e exceções, bem como a 691.

    Questões como essa, que cobram letra fria da lei, súmula etc., alheias à prática forense e jurisprudência, emburrecem e tiram bons candidatos do certame!

    https://www.conjur.com.br/2012-out-02/supremo-tribunal-federal-concede-habeas-corpus-liminar-stj

  • GABARITO: C

    a) contra decisão que condene, unicamente, a pena pecuniária. ERRADA.

    Súmula 693, STF: Não cabe habeas corpus contra decisão condenatória a pena de multa, ou relativo a processo em curso por infração penal a que a pena pecuniária seja a única cominada. 

    b) contra decisão que tenha indeferido liminar em outro habeas corpus. ERRADA.

    Súmula 606, STF: Não cabe habeas corpus originário para o Tribunal Pleno de decisão de Turma, ou do Plenário, proferida em habeas corpus ou no respectivo recurso.

    "1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal está consolidada no sentido do não cabimento de habeas corpus originário para o Tribunal Pleno contra ato jurisdicional de ministro ou órgão fracionário da Corte, seja em recurso ou em ação originária de sua competência.  2. De rigor, portanto, a aplicação analógica do enunciado da Súmula nº 606, segundo a qual 'não cabe habeas corpus originário para o Tribunal Pleno de decisão de Turma, ou do Plenário, proferida em habeas corpus ou no respectivo recurso'." (HC 137701 AgR, Relator Ministro Dias Toffoli, Tribunal Pleno, julgamento em 15.12.2016, DJe de 13.3.2017)

    c) caso se busque o reconhecimento da decadência. GABARITO.

    CPP 648 c/c CP 107

    d) quando já extinta a pena privativa de liberdade. ERRADA

    Súmula 695 do STF enuncia: Não cabe habeas corpus quando já extinta a pena privativa de liberdade.

    e) INCORRETA. 

          O erro  reside no fato de o HC, consoante a jurisprudência dos tribunais superiores, não ser meio idôneo para substituir o recurso cabível. A propósito, o recurso cabível na espécie é o REsp. (art. 105, III, "a", CF). In verbis:

    Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

    III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida:

    a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência;

                Nesse sentido, STJ:

    HABEAS CORPUS. SUCEDÂNEO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. FURTO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. QUALIFICADORA CARACTERIZADA. ERESP N. 1079847/SP. 1. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça não têm mais admitido o habeas corpus como sucedâneo do meio processual adequado, seja o recurso ou a revisão criminal, salvo em situações excepcionais. 2. A quebra do vidro do veículo da vítima, objetivando o furto do bem existente no seu interior, configura a qualificadora prevista no art. 155, § 4º, I, do CP. Jurisprudência consolidada no julgamento dos ERESP n. 1079847/SP, Terceira Seção. 3. Habeas corpus não conhecido. STJ - HC: 210661 MG 2011/0143185-6, Relator: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 06/06/2013, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/06/2013

  • Bizu...
    Pessoa jurídica comporta quando não for paciente, ou seja quando for impetrante. 
    Pessoa Jurídica não é dotada de liberdade de locomoção. 
    Neste sentido o rémedio mais sensato seria o MS objetivando o trancamento criminal nas hipóteses:
    Atipicidade, presença de causa extintiva da punibilidade ou ausência de justa causa. 
    Diferença entre impetrante e paciente:
    Impetrante: legitimado ativo, pede a concessão da ordem HC.*
    Paciente: aquele que sofre ou está ameaçado de sofrer violência ou coação. 
    *Possível impetrar para 3º se vier de encontro com os anseios do paciente. 

    PRF2018
    AVANTE!​

  • Caso do LULA torna a alternativa B CORRETA

  • Sobre HC e pena pecuniária, as questões do CESPE não tem segurança alguma. Já fiz questões em que foi cobrado o seguinte entendimento: Entretanto, conforme jurisprudência do STF, é viável a utilização do habeas corpus para discutir questões relacionadas à pena pecuniária estabelecida em substituição à reprimenda corporal (CP, art. 43, I, c/c art. 45, § 1º), porquanto, diferentemente da pena de multa, que possui natureza jurídica distinta, aquela pode ser revertida em pena privativa de liberdade, caso descumprida injustificadamente pelo condenado (CP, art. 44, § 4º)". (HC 122563, DJe-179 15-09-2014).

     

  •   LETRA:  C

    CPP(art. 648, VII): Considera como hipótese de cabimento do Habeas Corpus a extinção da punibilidade: 

     CP. Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:  

            I - pela morte do agente;

            II - pela anistia, graça ou indulto;

            III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;

            IV - pela prescrição, decadência ou perempção;

            V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;

            VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite;

            VII - (Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005)

            VIII - (Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005)

           IX - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.

  • CONTRA DECISÃO CABERÁ ...====> R E C U R S O...

     

    ENTRETANTO... HC NÃO É RECURSO

  • DECADÊNCIA =

    ´´É a perda do direito de agir, em face do decurso de lapso temporal estabelecido em lei, causando a extinção da punibilidade do agente. Ocorre no âmbito da ação penal privada, para ingressar com queixa, ou da ação penal pública condicionada, para apresentar representação (art. 38, CPP). Conta-se o prazo de seis meses, como regra, a partir da data em que a vítima sabe quem é o autor do crime ou, na hipótese de ação penal privada subsidiária da pública (art. 29, CPP), do dia em que se esgotar o prazo para o oferecimento da denúncia. O prazo se conta como se fosse penal, incluindo o dia do começo (art. 10, CP), pois tem reflexos na punibilidade.``

    NUCCI

  • EXECUÇÃO PENAL - HABEAS CORPUS - IMPETRAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL - IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA (...) 1.  O  Supremo  Tribunal  Federal,  por  sua  Primeira Turma, e este Superior  Tribunal  de  Justiça,  por  sua Terceira Seção, diante da utilização  crescente  e  sucessiva  do  habeas  corpus,  passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.

    (STJ, HC 452.911/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 07/08/2018, DJe 15/08/2018)

  • Questãonº 866499.2018-CESPE.

    Conforme o entendimento do STF, o habeas corpus será

     a) cabível para questionar constrangimento gerado pela imposição de ônus de custas processuais.

     b) incabível contra decisão que aplicar medidas cautelares diversas da prisão, por não haver afronta ao direito de locomoção.

     c) cabível para arguir o impedimento ou a suspeição de magistrado, mesmo quando a alegação depender de dilação probatória.

     d) incabível contra decisão que substituir pena privativa de liberdade por pena pecuniária.

     e) cabível para arguir nulidade absoluta, ainda que a sentença penal condenatória já tenha transitado em julgado.

    Considerou a letra "d" incorreta, e agora nessa questão considerou também a letra "a" incorreta. `Posso estar errado, mas a banca não quer ou ão sabe diferenciar pena pecuniária da pena de multa.

    Art. 44, §4º, CP = Prestação pecuniária substitui a pena privativa de liberdade. Descumprida a prestação pecuniária, injustificadamente, será feita a conversão da pena substituída pela pena privativa de liberdade.

    Base legal do HC: art. 647, CPP (risco de privação da liberdade).

  • Súmula 395 - STF: Não se conhece de recurso de habeas corpus cujo objeto seja resolver sobre o ônus das custas, por não estar mais em causa a liberdade de locomoção.

    O habeas corpus pode ser empregado para impugnar medidas cautelares de natureza criminal diversas da prisão. STF. 2ª Turma.HC 147426/AP e HC 147303/AP, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgados em 18/12/2017 (Info 888).

  • Só foi falar de lula que roubaram meu computador.

  • Na alternativa E o habeas corpus estaria substituindo o Rescurso Especial, o que é rechaçado pelo STF.

  • Suma dos comentários:

    a) Súmula 693 STF: Não cabe habeas corpus contra decisão condenatória a pena de multa, ou relativo a processo em curso por infração penal a que a pena pecuniária seja a única cominada. 


    b) Súmula 606 STF: Não cabe habeas corpus originário para o Tribunal Pleno de decisão de Turma, ou do Plenário, proferida em habeas corpus ou no respectivo recurso.


    c) correto. 

    Art. 648.  A coação considerar-se-á ilegal:

    VII - quando extinta a punibilidade.

     

    CP- Art. 107 - Extingue-se a punibilidade: 

    IV - pela prescrição, decadência ou perempção;


    d) Súmula 695 STF: Não cabe habeas corpus quando já extinta a pena privativa de liberdade.


    e) Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

    III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida:

    a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência;

     

  • GB C

    PMGOO

  • GB C

    PMGOO

  • Para mim o item E não está necessariamente errado. Se a decisão, fundamentada contra dispositivo de lei federal, logo uma decisão que pode ser considerada manifestamente ilegal ou teratológica, põe em risco a liberdade de locomoção do condenado, é perfeitamente cabível o HC no intuito de resguardar esse direito à liberdade, ainda que deva-se nessas situações entrar com recurso especial para o STJ. Não seria, na minha interpretação, em substituição ao Resp, mas apesar dele. Ora, se a decisão é contra lei federal (a opção deixou isso bem claro) e é um risco à liberdade de locomoção, perfeitamente cabível o HC.

  • Gab. C

    Art. 648, CPP-  A coação considerar-se-á ilegal:

    VII - quando extinta a punibilidade.

  • Kkkkkkk é engraçado que não cabe contra extinção de pena privativa de liberdade mas cabe contra extinção de punibilidade kkkkk

  • Não é que não caiba contra extinção da PPL. Não cabe quando ela já estiver declarada extinta.

  • Resumindo: LEIAM SÚMULAS!!!

  • Para a galera que não entendeu e está reclamando da banca:

    Pena pecuniária aplicada em substituição de pena privativa de liberdade, caso descumprida, pode levar a pessoa a perder o benefício e ser presa. Por isso cabe HC. Há risco real de ser presa. Entretanto, caso descumpra a pena de multa pura e simples aplicada na sentença, não há como ordenar a prisão da pessoa. Caso descumpra torna-se dívida de valor a ser executada na Fazenda. Por isso, como não há risco de ter sua liberdade de locomoção restringida, não cabe HC. Súmula 693 do STF.

    Mas a banca usou o termo "pena pecuniária" na alternativa A, dando a entender ser pena que substituiu a privativa de liberdade, ao invés de colocar "pena de multa".

    Entretanto, a própria súmula fala em pecúnia.

    "Não cabe habeas corpus contra decisão condenatória a pena de multa, ou relativo a processo em curso por infração penal a que a pena pecuniária seja a única cominada."

    Parece que o próprio STF faz confusão dos termos e utiliza "pecuniária" no sentido de MULTA, e não fazendo referência à pena de prestação pecuniário, uma vez que ela é espécie do gênero restritiva de direito, que são aplicadas em substituição à pena privativa de liberdade. Não existe pena restritiva de direito aplicada de forma direta no nosso ordenamento jurídico. Não há como termos um processo em curso em que, caso condenado, haja previsão apenas de pena restritiva de direito na espécie prestação pecuniária.

  • SÚM 695 - Não é cabível HC quando já extinta a pena privativa de liberdade.

  • É cabível habeas corpus caso se busque o reconhecimento da decadência.

  • LETRA B

    Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar.

  • Não é cabível HC quando já extinta a pena privativa de liberdade.

  • HABEAS CORPUS

    Súmula 431 STF. Sentença de primeira instância concessiva de "habeas corpus", em caso de crime praticado em detrimento de bens, serviços ou interesses da união, está sujeita a recurso "ex officio".

    Súmula 395 STF. Não se conhece de recurso de "habeas corpus" cujo objeto seja resolver sobre o ônus das custas, por não estar mais em causa a liberdade de locomoção.

    Súmula 606 STF. Não cabe "habeas corpus" originário para o tribunal pleno de decisão de turma, ou do plenário, proferida em "habeas corpus" ou no respectivo recurso.

    *Súmula 691 STF. NÃO compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de "habeas corpus" impetrado contra decisão do relator que, em "habeas corpus" requerido a Tribunal Superior, indefere a liminar.

    Súmula 692 STF. Não se conhece de "habeas corpus" contra omissão de relator de extradição, se fundado em fato ou direito estrangeiro cuja prova não constava dos autosnem foi ele provocado a respeito.

    Súmula 693 STF. Não cabe "habeas corpus" contra decisão condenatória a pena de multa, ou relativo a processo em curso por infração penal a que a pena pecuniária seja a única cominada.

    Súmula 694 STF. Não cabe "habeas corpus" contra a imposição da pena de exclusão de militar ou de perda de patente ou de função pública.

    Súmula 695 STF. Não cabe "habeas corpus" quando já extinta a pena privativa de liberdade. 

  • Galera, sem textão...

    Decadência é causa extintiva da punibilidade. Sendo assim, cabe HC com fundamento no art. 648, I do CPP.

    Art. 648.  A coação considerar-se-á ilegal:

    VII - quando extinta a punibilidade.

    Vejam outra questão.

    CESPE/PC-MA/2018/Delegado de Polícia Civil: Uma autoridade policial determinou a instauração de inquérito policial para apurar a prática de suposto crime de homicídio. Entretanto, realizadas as necessárias diligências, constatou-se que a punibilidade estava extinta em razão da prescrição.

     

    Nessa situação, poderá ser impetrado habeas corpus com o objetivo de trancar o inquérito policial. (correto)

  • Sobre a letra "C", o tema já foi cobrado na prova da magistratura do TJMS, ano 2010, Banca FCC:

    (TJMS-2010-FCC): O habeas corpus constitui meio hábil para o reconhecimento da decadência. BL: art. 648, VII, CPP c/c art. 107, IV, CP. (VERDADEIRA)

    ##Atenção: ##TJMS-2010: ##DPEAC-2017: ##CESPE: ##FCC: O art. 648, VII do CPP considera como hipótese de cabimento do HC a extinção da punibilidade. Se recorrermos ao art. 107 do CP para verificarmos as hipóteses de extinção da punibilidade encontraremos, em seu inciso IV, justamente a previsão da decadência, ou seja, o HC é instrumento hábil para o reconhecimento da decadência.

  • Cabe HC para reconhecimento da prescrição/decadência.

    A princípio, não cabe HC em face de decisão que contrariar lei federal, uma vez que cabível REsp e tal instrumento não pode ser considerado sucedâneo recursal. Apenas em caso de teratologia será cabível.

  • – NÃO CABE HABEAS CORPUS 

    ❌ HC não é meio processual adequado para se discutir direito de visita a preso.

    ❌ Não cabe HC para trancar processo de impeachment.

    ❌ Não cabe habeas corpus de decisão monocrática de Ministro do STF

    ❌ Não cabimento de habeas corpus contra decisão monocrática de Ministro do STJ

    ❌ Não se admite habeas corpus para se questionar nulidade cujo tema não foi trazido antes do trânsito em julgado da ação originária e tampouco antes do trânsito em julgado da revisão criminal.

    ❌ O STF decidiu que não tem competência para julgar habeas corpus cuja autoridade apontada como coatora seja delegado federal chefe da Interpol no Brasil.

    ❌ Não cabe HC em favor de PJ, nem mesmo para trancamento de IP sem justa causa no qual se investiga crime ambiental.

    ❌ Não cabe HC para trancamento de persecução penal referente à infração penal à qual seja cominada tão somente pena de multa.

    ❌ Não cabe o HC quando já tiver havido o cumprimento da PPL.

    ❌ Não cabe o HC contra exclusão de militar, perda de patente ou de função pública.

    ❌ Não cabe HC contra o efeito extrapenal de perda do cargo advindo de sentença condenatória transitada em julgado.

    ❌ Não cabe HC contra a apreensão de veículos.

    ❌ Não cabe HC contra a suspensão do direito de dirigir.

    ❌ Não cabe HC para eventual pedido de reabilitação do paciente.

    ❌ Não cabe HC para assegurar a preservação da relação de confidencialidade entre cliente e advogado.

    ❌ Não cabe HC para pleitear a extração gratuita de cópias de processo criminal.

    ❌ Não cabe HC para requerimento de aditamento da denúncia a fim de incluir outro acusado.

    ❌ Não cabe HC contra a perda de direitos políticos.

    ❌ Não cabe HC para discutir a reparação civil fixada na sentença condenatória criminal.

    ❌ Não cabe HC para discussão de mérito administrativo de prisão em punições disciplinares militares.

    – CABE HABEAS CORPUS ✅:

    ✅ Cabe HC para análise de legalidade de prisão em punições disciplinares militares

    ✅ Cabe HC para trancamento de processo no qual se apura o delito de porte de drogas para consumo (art. 28 da lei 11.343/2006).

    ✅ Cabe HC contra instauração de IP ou indiciamento, sem que haja justa causa para estes atos (HC trancativo).

    ✅ Cabe HC contra o indeferimento de prova de interesse do investigado ou acusado.

    ✅ Cabe HC contra o deferimento de prova ilícita ou deferimento inválido de prova lícita.

    ✅ Cabe HC contra a autorização judicial de quebra de sigilos – bancário, fiscal, telefônico, etc – em procedimento penal.

    ✅ Cabe HC para questionar medidas protetivas de urgência previstas na Lei Maria da Penha que restrinjam a liberdade de ir e vir.


ID
2547805
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-AC
Ano
2017
Provas
Disciplina
Legislação da Defensoria Pública
Assuntos

De acordo com a Lei Orgânica Nacional da Defensoria Pública e as demais legislações pertinentes, constitui prerrogativa dos DP

Alternativas
Comentários
  •  correta – letra E

     

    o entendimento é de que a intimação pessoal deve ser realizada, ainda que o Defensor Público esteja presente na audiência.

    Vide jurisprudência dos tribunais superiores:

    STJ

    Recurso especial – direito processual civil – negativa de prestação jurisdicional – ausência de demonstração – fundamentação deficiente – incidência da súmula 284/STF – intimação pessoal – defensoria pública – proteger e preservação a função do órgão – defesa dos necessitados – defensor público – presença – audiência de instrução e julgamento – entrega dos autos com vista – necessidade – princípio constitucional da ampla defesa – recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido.

    (…)

    III – A necessidade da intimação pessoal da Defensoria Pública decorre de legislação específica que concede prerrogativas que visam facilitar o bom funcionamento do órgão no patrocínio dos interesses daqueles que não possuem recursos para constituir defensor particular.

    IV – A finalidade da lei é proteger e preservar a própria função exercida pelo referido órgão e, principalmente, resguardar aqueles que não têm condições de contratar um Defensor particular. Não se cuida, pois, de formalismo ou apego exacerbado às formas, mas, sim, de reconhecer e dar aplicabilidade à norma jurídica vigente e válida.

    V – Nesse contexto, a despeito da presença do Defensor Público, na audiência de instrução e julgamento, a intimação pessoal da Defensoria Pública somente se concretiza com a respectiva entrega dos autos com vista, em homenagem ao princípio constitucional da ampla defesa.

    VI – Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido.

    STF

    Habeas corpus. 2. Homicídio triplamente qualificado. Terceira sessão de julgamento do Tribunal do Júri. Condenação. 3. Apelo defensivo considerado intempestivo ao fundamento de suficiência da intimação pessoal da Defensoria Pública em plenário. 4. A Defensoria Pública deve ser intimada pessoalmente de todos os atos do processo, sob pena de nulidade, a teor do art. 370, § 4º, do Código de Processo Penal, do art. 5º, § 5º, da Lei 1.060/1950 e do art. 44, I, da Lei Complementar 80/1994. Homenagem ao princípio constitucional da ampla defesa. 5. Alegação de excesso de prazo na prisão cautelar. Inocorrência. Acusado foragido do distrito da culpa. Necessidade da custódia preventiva para assegurar a aplicação da lei penal. 6. Ordem parcialmente concedida tão somente para determinar ao TJ/MG que prossiga no julgamento do recurso defensivo, mantida a prisão cautelar do acusado.

  • LETRA D - ERRADA

    Lei complementar 80/94:

    Art. 128. São prerrogativas dos membros da Defensoria Pública do Estado, dentre outras que a lei local estabelecer:

    (...)

    VI – comunicar-se, pessoal e reservadamente, com seus assistidos, ainda quando estes se acharem presos ou detidos, mesmo incomunicáveis, tendo livre ingresso em estabelecimentos policiais, prisionais e de internação coletiva, independentemente de prévio agendamento;

  • Quanto a processos de Juizados Especiais, o Supremo Tribunal Federal consolidou, pacificamente, o entendimento de que o prazo dobrado não se aplica argumentando o mandamento do art. 9º da Lei n. 10.259/2001, in verbis:

     

    “Não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, inclusive a interposição de recursos, devendo a citação para audiência de conciliação ser efetuada com antecedência mínima de trinta dias."

     

    STF. 1ª Turma. Segundo Agravo Regimental no Agravo de Instrumento 747.478-SE, Rel. Min. Rosa Weber, julgamento em 17-4-2012, DJe de 4-5-2012, disponível no sítio digital do STF: : “Não prospera a insurgência. Conforme assinalado na decisão agravada, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica em não admitir, no âmbito dos juizados especiais, a incidência da prerrogativa de contagem em dobro do prazo prevista no art. 188 do Código de Processo Civil, entendimento que alcança os recursos dirigidos a esta Corte extraordinária. Cito: AI 535.633-AgR, 2ª Turma, rel. Min. Ellen Gracie, DJ 24.02.2006; RE 557.560, rel. Min. Cezar Peluso, DJe 09.4.2008; AI 700.948, rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 03.3.2008; AI 561.374-AgR, rel. Min. Celso de Mello, DJ 16.10.2006; e RE 466.834-AgR-AgR, 1ª Turma, rel. Min. Marco Aurélio, DJe 9.10.2009, cuja ementa transcrevo: ‘RECURSO – JUIZADO ESPECIAL – OPORTUNIDADE – DOBRA INEXISTENTE. Consoante dispõe o art. 9º da Lei n. 10.259/2001, em se tratando de processo originário de juizado especial, não há a contagem de prazo em dobro prevista no art. 188 do Código de Processo Civil. Descabe distinguir onde a lei não distingue, para, com isso, dar origem à dualidade de prazos’”

  • Letra "E"
    A LC 80/94 (Lei Orgânica da Defensoria Pública) prevê, como uma das prerrogativas dos Defensores Públicos, que eles devem receber intimação pessoal (arts. 44, I, 89, I e 128, I). Se uma decisão ou sentença é proferida pelo juiz na própria audiência, estando o Defensor Público presente, pode-se dizer que ele foi intimado pessoalmente naquele ato ou será necessário ainda o envio dos autos à Defensoria para que a intimação se torne perfeita? Para que a intimação pessoal do Defensor Público se concretize, será necessária ainda a remessa dos autos à Defensoria Pública. Segundo decidiu o STF, a intimação da Defensoria Pública, a despeito da presença do defensor na audiência de leitura da sentença condenatória, se aperfeiçoa com sua intimação pessoal, mediante a remessa dos autos. STF. 2ª Turma. HC 125270/DF, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 23/6/2015 (Info 791).

  • GABARITO:E

     

    Segundo o art. 128, inciso I, da Lei Complementar 80/1994, são prerrogativas dos membros da Defensoria Pública do Estado, dentre outras que a lei local estabelecer, receber, inclusive quando necessário, mediante entrega dos autos com vista, intimação pessoal em qualquer processo e grau de jurisdição ou instância administrativa, contando-se-lhes em dobro todos os prazos.


    Esta prerrogativa da intimação pessoal mostra-se necessária, porque o Defensor Público não tem condições, principalmente por ausência de estrutura, de acompanhar as intimações realizadas nos Diários Oficiais. Também se revela imprescindível, no controle dos prazos, já que é humanamente impossível controlá-los de forma manual, por meio de agenda, tabelas, ante ao imenso número de processos sob a responsabilidade dos Defensores Públicos.


    Recurso especial – direito processual civil – negativa de prestação jurisdicional – ausência de demonstração – fundamentação deficiente – incidência da súmula 284/STF – intimação pessoal – defensoria pública – proteger e preservação a função do órgão – defesa dos necessitados – defensor público – presença – audiência de instrução e julgamento – entrega dos autos com vista – necessidade – princípio constitucional da ampla defesa – recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido.


    (…)


    III – A necessidade da intimação pessoal da Defensoria Pública decorre de legislação específica que concede prerrogativas que visam facilitar o bom funcionamento do órgão no patrocínio dos interesses daqueles que não possuem recursos para constituir defensor particular.


    IV – A finalidade da lei é proteger e preservar a própria função exercida pelo referido órgão e, principalmente, resguardar aqueles que não têm condições de contratar um Defensor particular. Não se cuida, pois, de formalismo ou apego exacerbado às formas, mas, sim, de reconhecer e dar aplicabilidade à norma jurídica vigente e válida.


    V – Nesse contexto, a despeito da presença do Defensor Público, na audiência de instrução e julgamento, a intimação pessoal da Defensoria Pública somente se concretiza com a respectiva entrega dos autos com vista, em homenagem ao princípio constitucional da ampla defesa. [GABARITO]


    VI – Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido.
     


    GALLIEZ, Paulo. Princípios Institucionais da Defensoria Pública. Editora Lumen Juris, 2007. Pág. 44.

  • Compilando as respostas dos colegas e acrescentando outras...  

     

    Letra A - a manifestação nos processos apenas por meio de petição. ERRADA. 

    De acordo com o artigo 128, da LC 80/94, é uma prerrogativa dos membros da DP Estadual a possibilidade de manifestação em autos administrativos ou judiciais por meio de cota. Além da petição, o DP poderá manifestar-se por meio de cota (inciso IX). 

     

    Letra B - a representação processual imediatamente após a apresentação de mandato. ERRADA.

    Não é necessário instrumento procuratório. É mais uma prerrogativa dos membros da DP Estadual, prevista no artigo 128, inciso XI, da LC 80/94: "representar a parte, em feito administrativo ou judicial, independentemente de mandato, ressalvados os casos para os quais a lei exija poderes especiais"

     

    Letra C - a contagem em dobro dos prazos processuais, incluídos os ritos procedimentais dos juizados especiais. ERRADA.

    O entendimento da jurisprudência é o de que prevalece a vedação a prazos diferenciados imposta pelas Lei dos Juizados Especiais Federais (art. 9º, da Lei nº 10.259/01), não permitindo a contagem de prazo em dobro para a Defensoria Pública.

    Inclusive, os enunciado nº 53 do FONAJEF dispõe que: "Não há prazo em dobro para a Defensoria Pública no âmbito dos Juizados Especiais Federais" e o nº 3 do FONAJE (que trata da Fazenda Pública) prevê que: "Não há prazo diferenciado para a Defensoria Pública no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública". 

    Todavia, há doutrina que defende a fixação de prazos em dobro para a Defensoria Pública mesmo no âmbito dos Juizados Especiais.

     

    Letra D - comunicar-se, pessoal e reservadamente, com seus assistidos, salvo quando estes se acharem presos sob cláusula de incomunicabilidade.​ ERRADA.

    Trata-se de mais uma prerrogativa do DP, prevista no inciso VI, do art. 128, da LC 90/94: "comunicar-se, pessoal e reservadamente, com seus assistidos, ainda quando estes se acharem presos ou detidos, mesmo incomunicáveis, tendo livre ingresso em estabelecimentos policiais, prisionais e de internação coletiva, independentemente de prévio agendamento". 

     

    Letra E - a intimação pessoal, ainda que o DP esteja presente na audiência que tenha ensejado o ato. CORRETA.

    Segundo decidiu o STF, a intimação da Defensoria Pública, a despeito da presença do defensor na audiência de leitura da sentença condenatória, se aperfeiçoa com sua intimação pessoal, mediante a remessa dos autos. STF. 2ª Turma. HC 125270/DF, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 23/6/2015 (Info 791).

  • gabarito letra "E" - aprofundando mais o assundo!

    Segundo o entendimento do STJ:

    O termo inicial da contagem do prazo para impugnar decisão judicial é, para o Ministério Público, a data da entrega dos autos na repartição administrativa do órgão, sendo irrelevante que a intimação pessoal tenha se dado em audiência, em cartório ou por mandado.

    STJ. 3ª Seção. REsp 1.349.935-SE, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, julgado em 23/8/2017 (recurso repetitivo) (Info 611).

    Ao longo de um dia o membro do Ministério Público poderá realizar inúmeras audiências criminais, não sendo razoável que, em relação a todas as decisões que foram ali proferidas já se inicie o prazo recursal sem que ele tenha carga dos autos para fazer um exame detalhado.

    Vale ressaltar ainda que, muitas vezes, o membro do Ministério Público que participou da audiência não é o mesmo que irá preparar o recurso, o que reforça a necessidade de que o termo inicial da contagem do prazo somente se inicie com a entrega dos autos na Instituição.

    Além desses argumentos de ordem prática, não há como negar vigência ao texto expresso da Lei. Tanto a Lei nº 8.625/93 como a LC 75/93 são explícitas em estabelecer a prerrogativa da intimação pessoal aos membros do Ministério Público com carga dos autos.

    O entendimento acima explicado vale também a Defensoria Pública?

    Prevalece que sim. Confira o seguinte precedente do STF:

    Para que a intimação pessoal do Defensor Público se concretize, será necessária a remessa dos autos à Defensoria Pública.

    A intimação da Defensoria Pública, a despeito da presença do defensor na audiência de leitura da sentença condenatória, se aperfeiçoa com sua intimação pessoal, mediante a remessa dos autos.

    STF. 2ª Turma. HC 125270/DF, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 23/6/2015 (Info 791).

    O Ministro Rogério Schietti Cruz, em seu voto no REsp 1.349.935-SE, também manifestou o entendimento de que “a intimação da Defensoria Pública também se aperfeiçoa com a remessa dos autos para vista pessoal do defensor”.

    fonte: dizer o direito

  • acho que a E está errada, já que esse entendimento só se aplica no processo penal, e ela não restringiu o âmbito da aplicação da regra

  • ENUNCIADO 03 do Fonaje – Não há prazo diferenciado para a Defensoria Pública no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública (XXIX Encontro – Bonito/MS).

  • Vi em um informativo só não me lembro qual, que a intimação pessoal também é devida para o MP, mesmo que esteja presente em audiência. Se alguém puder acrescentar depois o número do informativo. 

    Bons estudos! Jesus abençoe!

  • Minha contribuição:

    Apenas para completar o já dito, brilhantemente pelos colegas, o Defensor Público não tem prazo em dobro, para priveligiar o sentido da lei 9.099/95, que foi trazer informalidade, oralidade, simplicidade, economia processual, e principalmente na presente questão: celeridade.

    Crítica: Todavia, sabemos que a Defensoria Pública, não possuem membros e estrutura suficiente para atender a Demanda, razão pelo qual, sim o Defensor Público deve pugnar pela prerrogativa do prazo em dobro, já que a LC 80/94 não faz nenhuma ressalva, tendo em vista o princípio da ampla defesa e contraditória que fica deficiente, pelos motivos alegados.

  • Sobre a Letra B - Aprofundando:

    Situações no CPP onde é exigido a procuração com poderes especiais:

    Patrocinar Ação Penal Privada: CPP: Art. 44. A queixa poderá ser dada por procurador com poderes especiais, devendo constar do instrumento do mandato o nome do querelante e a menção do fato criminoso, salvo quando tais esclarecimentos dependerem de diligências que devem ser previamente requeridas no juízo criminal.

    Representação por Procurador (apenas crimes de ação penal pública condicionada a representação): CPP. Art. 39. O direito de representação poderá ser exercido, pessoalmente ou por procurador com poderes especiais, mediante declaração, escrita ou oral, feita ao juiz, ao órgão do Ministério Público, ou à autoridade policial.

    Renúncia ao Direito de queixa feita por procurador: CPP. Art. 50. A renúncia expressa constará de declaração assinada pelo ofendido, por seu representante legal ou procurador com poderes especiais.

    Aceitação do Perdão Judicial feita por Procurador: Art. 55. O perdão poderá ser aceito por procurador com poderes especiais.

    Arguição de Suspeição e Impedimento do Juiz: CPP: Art. 98. Quando qualquer das partes pretender recusar o juiz, deverá fazê-lo em petição assinada por ela própria ou por procurador com poderes especiais, aduzindo as suas razões acompanhadas de prova documental ou do rol de testemunhas.

    Arguição de falsidade documental: CPP. Art. 146. A argüição de falsidade, feita por procurador, exige poderes especiais.

    Obs.: CPC/15: aplicável ao CPP de forma supletiva:

    Receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica:. Art. 105. A procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica.

    Assim, no processo penal, via de regra e nos termos do art. 44, XI, 128, XI da LC 80/94, o Defensor Público não precisa de procuração com poderes especiais para atuar, mas nos casos mencionados é necessária a procuração com poderes especiais.

    Bons Estudos!


ID
2547808
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-AC
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

De acordo com a Lei n.º 9.099/1995 e com o entendimento doutrinário e jurisprudencial dominantes, a proposta de transação penal

Alternativas
Comentários
  • Quem pode oferecer transação penal? Somente MINISTÉRIO PÚBLICO. O MP tem essa prerrogativa, indepedentemente de consentimento do ofendido.

     

    Enunciado 112: na ação penal de iniciativa privada cabem a transação penal e a suspensão condicional do processo, mediante proposta do Ministério público.

     

    GABARITO B

     

  • Essa alternativa D foi ridicula, e quando estiver presente defensor dativo ou privado? paciência.

  • LETRA D: errada. Nas ações penais públicas condicionadas, basta o oferecimento da representação pelo ofendido para que o MP possa propor a transação, não sendo obrigatório que o ofendido autorize previamente e de forma específica o respectivo negócio processual. Veja: 

    ENUNCIADO 2 – O Ministério Público, oferecida a representação em Juízo, poderá propor diretamente a transação penal, independentemente do comparecimento da vítima à audiência preliminar.

  • b) I - O instituto da transação penal, quando aplicado às ações penais privadas, assenta-se nos princípios da disponibilidade e da oportunidade, o que significa que o seu implemento requer o mútuo consentimento das partes, não podendo tratar-se de imposição. Não é um direito subjetivo do querelado, mas sim uma opção das partes em transacionarem. A parte somente está autorizada a transigir sobre direito que exclusivamente lhe compete. Ao contrário da ação penal pública, o titular da ação penal privada é o querelante, sendo o Ministério Público apenas o fiscal da lei. Dessa forma, em se tratando de ação penal privada, compete ao querelante a proposta de transação penal, não podendo ser suprida pelo Ministério Público, diante da rejeição de seu titular (cf. STJ, AgRg no REsp 1356229/PR, Rel. Ministra ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/PE), SEXTA TURMA, julgado em 19/03/2013, DJe 26/03/2013).

    II - Ainda que seja possível ao Ministério Público propor em sede de ação penal privada a realização dos institutos despenalizadores, não o pode fazer em desconformidade com a vontade do querelante, ainda que concordantes com a vontade do querelado, uma vez que estes benefícios não se caracterizam como direitos subjetivos do acusado, de modo que se a ação penal privada é promovida pelo querelante, somente ele - titular da ação penal privada - pode concordar ou não com a imposição de transação penal ou suspensão condicional do processo em sede de ação penal privada. Eis porque ainda que seja possível ao Ministério Público sua proposição, não pode em desconformidade com a vontade do querelante, impor sua aplicação em sede de ação penal privada.

    III - "(...) Havendo manifestação contrária do querelante, em ação penal privada, de que não tem interesse na aplicação de qualquer instituto penal despenalizador, não são aplicáveis os institutos da transação penal e do sursis processual. (...)" (STJ, REsp 1374213/MG, Rel. Ministro CAMPOS MARQUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PR), QUINTA TURMA, julgado em 13/08/2013, DJe 19/08/2013) (TJPR - 2ª C.Criminal - AC - 1421301-1 - Curitiba - Rel.: Laertes Ferreira Gomes - Unânime - - J. 18.02.2016)

  • a proposta de transação penal...

     a) configura hipótese de retratação da ação penal já oferecida.

    ERRADO. Nessa etapa, a proposta de transação penal é feita previamente ao oferecimento da ação penal, exatamente para evitar que precise ser oferecida. 

     b) é cabível nos crimes de ação penal privada, caso não haja prévia composição dos danos cíveis.

    CERTO. Na verdade, só é possível transação penal em ação privada se NÃO houver prévia composição cível, pois  se existir acordo cível, nas exatas palavras de Marcinho (Dizer o Direito): "a celebração do acordo [cível] acarreta a renúncia ao direito de queixa, significando dizer que a punibilidade do agente está extinta (art. 107, V, do CP). O autor está livre do processo criminal." 

     c) deve ser ofertada, de ofício, pelo juiz ao autor do crime quando não tiver sido apresentada pelo MP.

    ERRADO. Nada disso. Só o MP é quem pode ofrecer o acordo (se a ação penal for pública) ou o querelante (se for privada). Qualquer coisa, art. 28CPP.

     d) depende do consentimento prévio do ofendido ou de quem o represente na ação penal pública condicionada à representação.

    ERRADO. A partir do momento em que há a representação, o MP pode oferecer a transação, independente do consentimento do ofendido. Todavia é importante destacar que, se o crime for de ação pública condicionada, a celebração do acordo cível acarreta a renúncia ao direito de representação, extinguindo a punibilidade, de forma que o autor também estará livre do processo criminal
     

    e) prescinde da presença de DP para a aceitação pelo autor do fato.

    ERRADO, mas esquisito o enunciado. Em vez de DP poderia ser advogado, por exemplo. Lembrando que prescinde quer dizer que "não precisa".

  • a) a ideia da transação penal é para evitar a instauração de uma ação penal, então não é aspecto de hipótese de retratação da ação penal já oferecida. 


    b) correto. ENUNCIADO 112 – Na ação penal de iniciativa privada, cabem transação penal e a suspensão condicional do processo, mediante proposta do Ministério Público (XXVII Encontro – Palmas/TO).


    c) TJ-RS: CORREIÇÃO PARCIAL. AÇÃO PENAL PRIVADA. OFERTA DA TRANSAÇÃO PENAL, DE OFÍCIO, PELO JUÍZO. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. Nas ações penais privadas, compete aos titulares, querelante e supletivamente o Ministério Público, propor a transação penal, descabendo ao magistrado formulá-la, de ofício. Além disso, o querelado não preenchia requisito objetivo para a obtenção da benesse, pois registrava condenação definitiva baixada há menos de cinco anos. CORREIÇÃO PARCIAL DEFERIDA PARA CASSAR A PROPOSTA DE TRANSAÇÃO PENAL. (Correição Parcial Nº 71004935441, Turma Recursal Criminal, Turmas Recursais, Relator: Cristina Pereira Gonzales, Julgado em 26/06/2014). 


    d) ENUNCIADO 2 – O Ministério Público, oferecida a representação em Juízo, poderá propor diretamente a transação penal, independentemente do comparecimento da vítima à audiência preliminar (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES).


    e) TJ-RS: 2- A realização de audiência preliminar sem que o autor do fato estivesse acompanhado de defensor também configura nulidade absoluta por ferir os princípios da ampla defesa e do devido processo legal, devendo ser declarada a qualquer tempo e até de ofício por não ser atingida pela preclusão. (Recurso Crime Nº 71004352837, Turma Recursal Criminal, Turmas Recursais, Relator: Cristina Pereira Gonzales, Julgado em 17/03/2014). 

     

    robertoborba.blogspot.com

  • Sobre a TRANSAÇÃO PENAL nos crimes de ação privada - a lei não prevê sua possibilidade; diversamente, trata expressamente das ações públicas condicionadas e incondicionadas, sendo de competência do MP.

     

    JURISPRUDÊNCIA DOS TRIBUNAIS SUPERIORES - admite, cabendo ao ofendido o seu oferecimento. 

    STF- não é direito subjetivo do querelado. 

    STJ - é direito subjetivo do querelado. 

    *DIVERGÊNCIA

  • Vou deixar uma contribuição aqui com o S.V. 35, que trata da transação penal:

     

    Súmula Vinculante 35: A homologação da transação penal prevista no artigo 76 da Lei 9.099/1995 não faz coisa julgada material e, descumpridas suas cláusulas, retoma-se a situação anterior, possibilitando-se ao Ministério Público a continuidade da persecução penal mediante oferecimento de denúncia ou requisição de inquérito policial.

     

    - Comentário: Percebe-se, que oferecida a transação penal, o MP sequer ofereceu denúncia. O autor do fato aceita a aplicação direta de PRD no lugar do oferecimento da denúnica.

     

    Se o MP não oferecer e o Juiz entender que é cabível a transação penal, poderá o Magistrado aplicar o art. 28 do CPP.

     

    Vida longa à república e à democracia, C.H.

  •  a) configura hipótese de retratação da ação penal já oferecida ERRADA.  Não, pois a ação penal pode prosseguir se suas clausulas forem descumpridas. Súmula Vinculante 35 do STF: "A homologação da transação penal prevista no artigo 76 da Lei 9.099/1995 não faz coisa julgada material e, descumpridas suas cláusulas, retoma-se a situação anterior, possibilitando-se ao Ministério Público a continuidade da persecução penal mediante oferecimento de denúncia ou requisição de inquérito policia"

     

     

    b) é cabível nos crimes de ação penal privada, caso não haja prévia composição dos danos cíveis. CORRETANeste sentido: 

    "... A  jurisprudência dos Tribunais Superiores admite a aplicação da transação penal às ações penais privadas ..." (STJ, APN 634/RJ, Processo 201000842187, rel. Min. Felix Fischer, julgamento em 21.03.2012)

    " ...Na ação penal de iniciativa privada, desde que não haja formal oposição do querelante, o Ministério Público poderá, validamente, formular proposta de transação que, uma vez aceita pelo querelado e homologada pelo Juiz, é definitiva e irretratável..." (STJ - A Colenda 6.ª T., no RHC n. 8.123/AP, rel. Min. Fernando Gonçalves, j. em 16.4.1999, DJde 21.6.1999, p. 202

     

     

     c) deve ser ofertada, de ofício, pelo juiz ao autor do crime quando não tiver sido apresentada pelo MP. ERRADA.  O Juiz não tem prerrogativa para oferecertransação penal de ofício. Neste sentido:

    "... Prerrogativa exclusiva do Ministério Público, na condição de titular da ação penal pública, para propor ou não os benefícios despenalizadores da transação penal e da suspensão condicional do processo....Descabimento de oferta por iniciativa do Magistrado, em atenção ao que dispõe o artigo 76, caput, da Lei 9099/95​ ...." (Apelação Criminal nº Nº 71005629787, Turma Recursal Criminal dos Juizados Especiais Criminais do Estado do Rio Grande do Sul, Rel. EDSON JORGE CECHET, julgado em: 14/12/2015) 

     

     

     d)  depende do consentimento prévio do ofendido ou de quem o represente na ação penal pública condicionada à representação. ERRADANão depente de consentimento prévio do ofendido para a propositura da transação penal, visto que o MP  é o legitimo titular das ações penais públicas, sejam elas condicionadas ou não a representação. A Lei não deixa dúvidas em relação à titularidade da proposta de transação penal (art. 76 da Lei 9.099/95): “havendo representação, ou tratando-se de crime de ação penal pública incondicionada (...) o Ministério Público poderá propor aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multa, a ser especificada na proposta (...)”. 

     

     

    e) prescinde da presença de DP para a aceitação pelo autor do fatoERRADO.  Lei 9.099, art. 76 , §3º: "Aceita a proposta pelo autor da infração e seu defensor...". A proposta deve ser aceita pelo autor do fato e pelo seu defensor, que pode ser advogado ou defensor público

  • Para complementar 

    - O descumprimento de transação penal homologada não impede a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva.
    ENUNCIADO 44 – No caso de transação penal homologada e não cumprida, o decurso do prazo prescricional provoca a declaração de extinção de punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva. (nova redação - XXXVII - Florianópolis/SC).
     
    - Não haverá óbice à proposta de transação de pena restritiva de direitos quando o tipo em abstrato só comportar pena de multa. 
    ENUNCIADO 20 – A proposta de transação de pena restritiva de direitos é cabível, mesmo quando o tipo em abstrato só comporta pena de multa.
     
    - A proposta de transação  penal pelo MP não exige o comparecimento da vítima à audiência preliminar. 
    ENUNCIADO 2 – O Ministério Público, oferecida a representação em Juízo, poderá propor diretamente a transação penal, independentemente do comparecimento da vítima à audiência preliminar (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES).

     

    - É cabível o seu encaminhamento por carga precatória.
    ENUNCIADO 13 – É cabível o encaminhamento de proposta de transação por carta precatória (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES).

  • ENUNCIADO 112 (Substitui o Enunciado 90) FONAJE – Na ação penal de iniciativa privada, cabem transação penal e a suspensão condicional do processo, mediante proposta do Ministério Público (XXVII Encontro – Palmas/TO).

  • Duas alternativas estão corretas: B e E.
    Defensor tem que ser necessariamente da DP agora???kkkkk

    ANULÁVEL

  • Quem tb entendeu que DP seria Delegado de Polícia da um joinha ai!!

  • e) A letra "E" realmente foi complicada, mas a banca pode alegar que DP = defensor público ou privado, então, não há o que se discutir. Segue o baile...

  • Gabarito: B

    Diante de alguns comentários, quanto à Transação na Ação Penal Privada, vale ressaltar o seguinte:

    ENUNCIADO 112 – Na ação penal de iniciativa privada, cabem transação penal e a suspensão condicional do processo, mediante proposta do Ministério Público (XXVII Encontro – Palmas/TO).

    A parte final do Enunciado 112 acima transcrito, no que tange à legitimidade do MP para propor Transação Penal nas Ações Penais Privadas, NÃO tem sido aplicado pela jurisprudência, inclusive do STJ:

    "A jurisprudência dos Tribunais Superiores admite a aplicação da transação penal às ações penais privadas. Nesse caso, a legitimidade para formular a proposta é do ofendido, e o silêncio do querelante não constitui óbice ao prosseguimento da ação penal. (STJ, RHC 102.381/BA, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 09/10/2018, DJe 17/10/2018)

    A legitimidade para a propositura da Suspensão Condicional do Processo, no entanto, é do MP.

    Porém, o querelante pode se opor à aplicação da Transação Penal ou do Sursis Processual, tendo em vista os princípios da disponibilidade e da oportunidade:

    "Havendo manifestação contrária do querelante, em ação penal privada, de que não tem interesse na aplicação de qualquer instituto penal despenalizador, não são aplicáveis os institutos da transação penal e do sursis processual". (STJ, REsp 1374213/MG, Rel. Ministro CAMPOS MARQUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PR), QUINTA TURMA, julgado em 13/08/2013, DJe 19/08/2013)

    "Deve se ressaltar que os benefícios despenalizadores da transação penal e da suspensão condicional do processo não possuem natureza jurídica de direito subjetivo do autor do fato delituoso, mas sim uma opção das partes em transacionarem". (STJ, AgRg no REsp 1356229/PR, Rel. Ministra ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/PE), SEXTA TURMA, julgado em 19/03/2013, DJe 26/03/2013)

  •     Art. 74. A composição dos danos civis será reduzida a escrito e, homologada pelo Juiz mediante SENTENÇA IRRECORRÍVEL, terá eficácia de título a ser executado no juízo civil competente.

        Parágrafo único. Tratando-se de AÇÃO PENAL DE INICIATIVA PRIVADA ou de ação penal PÚBLICA CONDICIONADA À REPRESENTAÇÃO, o acordo homologado acarreta a RENÚNCIA ao direito de queixa ou representação.

    bons estudos

  • Acertei por exclusão.

    Mas o enunciado não está correto, pois, pelo entendimento do STF, não é cabível trans. penal ou suspensão cond. do proc. nas ações privadas.

    Para o STJ e a doutrina, é cabível.

  • Fico logo desconfiada quando o comentário mais curtido é do Lúcio.

    (comentário sem conteúdo jurídico, foi só um desabafo)

  • Minha querida (só que não) Cespe, o que seria uma DP? Defensoria Pública? Delegacia de Polícia? Ou dupla penetração?

  • Em uma prova de Defensor Público...o que faz presumir que "DP" seria Delegado de Polícia?

  • GABARITO B

    Art. 75. Não obtida a composição dos danos civis, será dada imediatamente ao ofendido a oportunidade de exercer o direito de representação verbal, que será reduzida a termo.

     Art. 76. Havendo representação ou tratando-se de crime de ação penal pública incondicionada, não sendo caso de arquivamento, o Ministério Público poderá propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multas, a ser especificada na proposta.

  • Temos que dar atenção ao art. 71§1, e a interpretação deve ser bem cuidadosa. O dispositivo diz que o acordo homologado acarreta a renúncia ao direito de queixa ou de representação quando a ação for privada ou condicionada. Justamente por isso, não há como ter transação penal após uma composição civil homolagada, pois a própria composição exclui a punibilidade do agente.

  • "Prescinde da presença de DP para a aceitação pelo autor do fato." Julgar esse item incorreto é a mesma coisa que afirmar que a presença de um defensor público se faz indispensável para a aceitação.

    Aí eu te questiono:

    Temos a quantidade de Defensores Públicos suficiente para presenciar todos os acordos de transação penal elaborados no Brasil? Então quando for feito na presença de um Advogado o acordo de transação penal será ilegal?

  • Com a mudança do Art. 28 do CP, vocês sabem como que ficam quando houver divergência entre Juiz e MP?

  • FONAJE, ENUNCIADO 112 (Substitui o Enunciado 90) – Na ação penal de iniciativa privada, cabem transação penal e a suspensão condicional do processo, mediante proposta do Ministério Público (XXVII Encontro – Palmas/TO).

  • A questão cobra os conhecimentos do candidato sobre a lei dos juizados especiais civis e criminais (Lei n° 9.099/95). 

    A - Errado. Retratar-se é desistir, voltar atrás. Nos crimes de ação penal condicionada a representação o ofendido pode desistir e retratar-se (desistir) antes que a denúncia seja oferecida. Portanto, nada tem a ver com a transação penal. 

    B - Correto. A transação penal é um “acordo" entre o Ministério Público e o autor de uma infração penal de menor potencial ofensivo, onde o Promotor oferece ao autor da infração uma pena alternativa, antes de oferecer a denúncia. Caso a proposta feita pelo MP seja aceita e cumprida pelo autor do fato, o processo será extinto. Apesar do instituto da transação penal está prevista na lei dos juizados especiais (Lei 9.099/95) para as ações penais públicas, a jurisprudência aceita sua aplicação às ações penais privadas.
    Neste sentido, jurisprudência Superior Tribunal de Justiça: 
    Ementa: PENAL E PROCESSUAL PENAL. AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. QUEIXA. INJÚRIA.TRANSAÇÃO PENAL. AÇÃO PENAL PRIVADA. POSSIBILIDADE. LEGITIMIDADE DOQUERELANTE. JUSTA CAUSA EVIDENCIADA. RECEBIMENTO DA PEÇA ACUSATÓRIA. I - A transação penal, assim como a suspensão condicional do processo, não se trata de direito público subjetivo do acusado, massim de poder-dever do Ministério Público (Precedentes desta e. Cortee do c. Supremo Tribunal Federal). II - A jurisprudência dos Tribunais Superiores admite a aplicação da transação penal às ações penais privadas. Nesse caso, a legitimidadepara formular a proposta é do ofendido, e o silêncio do querelantenão constitui óbice ao prosseguimento da ação penal. III - Isso porque, a transação penal, quando aplicada nas ações penais privadas, assenta-se nos princípios da disponibilidade e da oportunidade, o que significa que o seu implemento requer o mútuo consentimento das partes. IV - Na injúria não se imputa fato determinado, mas se formulamjuízos de valor, exteriorizando-se qualidades negativas ou defeitosque importem menoscabo, ultraje ou vilipêndio de alguém. V - O exame das declarações proferidas pelo querelado na reunião do Conselho Deliberativo evidenciam, em juízo de prelibação, que houve,para além do mero animus criticandi, conduta que, aparentemente, seamolda ao tipo inserto no art. 140 do Código Penal , o que, porconseguinte, justifica o prosseguimento da ação penal.Queixa recebida. (STJ - AÇÃO PENAL APn 634 RJ 2010/0084218-7) 

    C - Errado. A transação penal é ofertada pelo titular da ação penal, ou seja, pelo Ministério Público, ou como vimos na alternativa anterior, pelo ofendido nos casos de ação penal privada e não pelo juiz. 

    D - Errado. A transação penal depende do consentimento do autor da infração e seu defensor (art. 76,§ 3° da lei n° 9.099/95) e não do ofendido. 

    E - Errado. Para que ocorra a transação penal é Imprescindível o consentimento do autor da infração e seu defensor. O defensor pode ser um advogado particular ou defensor público, o que importa é que o autor da infração esteja acompanhado de defesa técnica.


    Gabarito, letra B.
  • UAHHAAHAHAHA eu entendi DP como Delegado de Polícia e marquei a alternativa "e" quando na verdade o DP aí da questão é o Defensor Público. MALDIIIIIITO CEEEESSSPEEEE ARRRGHHH

  • você fica boquiaberto quando o comentário do Lúcio Weber ultrapassa as 3 linhas srsrsr mas o 'abraços' é inevitável.

  • Art. 89. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena ().

          

      § 1º Aceita a proposta pelo acusado e seu defensor, na presença do Juiz, este, RECEBENDO A DENÚNCIA, poderá suspender o processo, submetendo o acusado a período de prova, sob as seguintes condições:

  • Comentário do prof:

    a) Retratar-se é desistir, voltar atrás. Nos crimes de ação penal condicionada a representação o ofendido pode desistir e retratar-se (desistir) antes que a denúncia seja oferecida. Portanto, nada tem a ver com a transação penal.

    c) A transação penal é ofertada pelo titular da ação penal, ou seja, pelo Ministério Público, ou como vimos na alternativa B, pelo ofendido nos casos de ação penal privada e não pelo juiz.

    d) A transação penal depende do consentimento do autor da infração e seu defensor (art. 76, § 3º da L9099/95) e não do ofendido.

    e) Para que ocorra a transação penal é imprescindível o consentimento do autor da infração e seu defensor. O DP pode ser um advogado particular ou Defensor Público (DP), sendo que o autor da infração deverá estar acompanhado de defesa técnica.

  • EMENTA: PENAL. PROCESSO PENAL. INFRAÇÃO DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO. CRIME CONTRA A HONRA. AÇÃO PENAL PRIVADA. TRANSAÇÃO PENAL. POSSIBILIDADE. RESSALVA DE VOTOS. CONCURSO DE CRIMES. SOMATÓRIO DAS PENAS. INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS. APELAÇÃO PROVIDA. UNÂNIME. 1 - não havendo vedação legal na lei 9.099/95, é de se admitir, por critério de isonomia, a transação penal nos crimes de ação penal privada. 2 - tratando-se de concurso de crimes, se o somatório das penas extrapolar o limite legal de 2 anos (art. 2º, parágrafo único, da lei 10259/2001), refoge a competência dos juizados especiais criminais, atraindo a do juízo criminal comum. DECISÃO: rejeitar a preliminar. prover. unânime. (Apelação Criminal Nº 20020150088790APR DF, Primeira Turma Criminal, Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, Relator: Sérgio Rocha, Julgado em 22/05/2003) (grifou-se)

  • Sobre a alternativa B:

    Sobre o oferecimento de proposta de transação penal ou de suspensão condicional do processo em crimes de ação penal privada, existem duas correntes:

    • Para o STJ: em ação penal privada, proposta de suspensão condicional do processo é cabível, desde que oferecida pelo ofendido.

    • Enunciado 112 do FONAJE: na ação penal de iniciativa privada, cabem transação penal e a suspensão condicional do processo, mediante proposta do Ministério Público.


ID
2547811
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-AC
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

No que se refere ao procedimento relativo aos processos da competência do tribunal do júri, assinale a opção correta, de acordo com o entendimento doutrinário e jurisprudencial dominantes.

Alternativas
Comentários
  • JULGADO QUE PODE ANULAR A ALTERNATIVA (E)

    O art. 478, I, do CPP afirma que, durante os debates, as partes não poderão, sob pena de nulidade, fazer referências à decisão de pronúncia ou às decisões posteriores que julgaram admissível a acusação como argumento de autoridade para beneficiar ou prejudicar o acusado.

    Isso não significa, contudo, que qualquer referência ou leitura da decisão acarretará, obrigatoriamente, a nulidade do julgamento.

    Na verdade, somente haverá nulidade se a leitura ou as referências forem feitas como argumento de autoridade para beneficiar ou prejudicar o acusado.
    Assim, por exemplo, não haverá nulidade se o MP simplesmente ler, no Plenário, trecho da decisão do Tribunal que manteve a sentença de pronúncia contra o réu, sem fazer a utilização do artifício do “argumento de autoridade”.

    STF. 2a Turma. RHC 120598/MT, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 24/3/2015 (Info 779). STJ. 5a Turma. HC 248.617-MT, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 5/9/2013 (Info 531).

    STJ. 6a Turma. AgRg no REsp 1.235.899-MG, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 5/11/2013 (Info 531). 

  • CABÍVEL DE ANULAÇÃO

     

    Conforme art. 420, II do CPP a intimação do defensor constituído da decisão de pronúncia deve ser realizada nos termos do art. 370, § 1º do CPP, o qual dispõe que a intimação do defensor constituído far-se-á por publicação no órgão oficial de publicação dos atos judiciais da Comarca.

    Ocorre, entretanto que a alternativa "a" indica que o DP (Defensor Público) deverá ser intimado pessoalmente da decisão de pronúncia, o que está correto nos termos do art. 128, I da Lei Complementar 80/1994, com redação alterada pela Lei Complementar 132 de 2009 "I – receber, inclusive quando necessário, mediante entrega dos autos com vista, intimação pessoal em qualquer processo e grau de jurisdição ou instância administrativa, contando-se-lhes em dobro todos os prazos;       (Redação dada pela Lei Complementar nº 132, de 2009)."

    Trata-se de prerrogativa da DP, inclusive com precedentes no STJ:

    STJ - HABEAS CORPUS HC 108284 RN 2008/0126801-0 (STJ)

    Data de publicação: 08/09/2008

    Ementa: HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEFENSOR CONSTITUÍDO DA SENTENÇA DE PRONÚNCIA, SENTENÇACONDENATÓRIA E PARA O JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO DA DEFESA. DESNECESSIDADE. PRERROGATIVA DE INTIMAÇÃO PESSOALAPENAS PARA O DEFENSOR PÚBLICO OU DATIVO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. 1. Não há qualquer nulidade na espécie, a ser sanada por esta Corte, se os defensores constituídos dos Pacientes foram devidamente intimados, pela imprensa oficial, da sentença de pronúncia, sentença condenatória (em que, ressalte-se, houve a intimação pessoal dos Pacientes) e da pauta de julgamento do recurso defensivo de apelação criminal. 2. A prerrogativa de intimação pessoal alcança apenas o defensor público ou dativo. Precedente do STJ. 3. Ademais, não se vislumbra qualquer prejuízo à Defesa com a intimação de seus advogados constituídos através de publicação no Diário de Justiça, pois, em tempo hábil, impugnaram todas as referidas decisões, através, respectivamente, de recurso em sentido estrito, apelação e recurso especial e extraordinário. 4. Ordem denegada. STJ - HABEAS CORPUS HC 108284 RN 2008/0126801-0 (STJ) Data de publicação: 08/09/2008

     

  • Entendo que a A está correta e que a E está errada, esta no que tange à redação do CPP (restringe a referência).

    Abraços.

  • Acredito que a questão não é nula porque a existência de um julgado contrário não signitifca que o entendimento não é dominante, bem como porque mesmo não estando completa a alternativa de acordo com a letra da lei, ainda é a única assertiva correta entre as opções.

     

  • A necessidade de dupla intimação se dá na sentença penal condenatória. Logicamente, na sentença absolutória não há sua necessidade, bastando uma intimação como prevê o art. 392 do CPP. A sentença de pronúncia não é uma sentença condenatória propriamente dita, segundo doutrina dominante, ela é uma decisão interlocutória mista, daí porque, por encerrar apenas uma fase do procedimento do júri, não haveria necessidade de dupla intimação. É uma linha de interpretação.
  • GABARITO PRELIMINAR: E

    Demais alternativas

    b) A decisão de impronúncia, uma vez transitada em julgado, impede o reingresso de ação penal pelo mesmo fato contra o réu. ERRADA

    A decisão de impronúncia é o exemplo da coisa julgada formal.

    CPP, Art. 414.  Não se convencendo da materialidade do fato ou da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, o juiz, fundamentadamente, impronunciará o acusado.

    Parágrafo único.  Enquanto não ocorrer a extinção da punibilidade, poderá ser formulada nova denúncia ou queixa se houver prova nova.                 

    c) Assim como no rito comum, é possível a absolvição sumária do autor do fato antes da fase instrutória. ERRADA.

    "[...] em relação à possibilidade de absolvição sumária na primeira fase do Júri, cumpre advertir que tal situação é inconteste, pois decorre de expressa previsão legal (art. 415 do CPP). (AgRg no REsp 1577440/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 12/09/2017, DJe 22/09/2017)

    Processo Comum (antes da fase instrutória)

    CPP, Art. 397.  Após o cumprimento do disposto no art. 396-A (resposta à acusação), e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar (...).

    Júri (após encerrada a instrução probatória)

    CPP, Art. 415. O juiz, fundamentadamente, absolverá desde logo o acusado, quando (...).          

        

    d) A decisão de pronúncia se sujeita à preclusão, não comportando posterior retificação em seu conteúdo por circunstância superveniente. ERRADA.

    CPP, Art. 421Preclusa a decisão de pronúncia, os autos serão encaminhados ao juiz presidente do Tribunal do Júri.                   

    § 1º  Ainda que preclusa a decisão de pronúncia, havendo circunstância superveniente que altere a classificação do crime, o juiz ordenará a remessa dos autos ao Ministério Público.        

    § 2º  Em seguida, os autos serão conclusos ao juiz para decisão.                      

  •  

    PACTO SÃO JOSÉ DA COSTA RICA:

    Artigo 8.  Garantias judiciais

     

                1.      Toda pessoa tem direito a ser ouvida, com as devidas garantias e dentro de um prazo razoável, por um juiz ou tribunal competente, independente e imparcial, estabelecido anteriormente por lei, na apuração de qualquer acusação penal formulada contra ela, ou para que se determinem seus direitos ou obrigações de natureza civil, trabalhista, fiscal ou de qualquer outra natureza.

    (...)

                4.     O acusado absolvido por sentença passada em julgado não poderá ser submetido a novo processo pelos mesmos fatos.

  • Wilson Cruz, a hipótese da questão B não é o caso da vedação ao bis in idem constante do PSJCR, posto se referir a decisão terminativa sem análise do mérito. Portanto, até o transcurso do prazo prescricional, surgindo novas provas será possível deflagração de nova ação penal pelo mesmo fato. 

  • Questão anulada.

  • Questão anulada. Gabarito preliminar apontava a letra E como correta.

    Fundamento da banca para a anulação da questão: "A redação da opção apontada preliminarmente como gabarito prejudicou o julgamento objetivo da questão, uma vez que generaliza a vedação legal nela tratada."

     

     

    Acredito que o comentário do colega João DPE explica a questão.

  • Ql o erro da C?

  • Quanto à A, a intimação do réu foragido será feita por edital. Art. 420, para único, CPP.

  • O erro da C é que no Sumário da Culpa que é a primeira etapa do julgamento do procedimento do Tribunal du Júri, a absolição primária vem depois da instrução dessa etapa. Lá o magistrado tem 4 opções: 

    I- absolver sumariamente o acusado ;

    II - desclassificar o crime

    III - pronunciar o acusado

    IV - impronunciar o acusado

  • no que tange a alternativa A, o erro está em afirmar que o defensor deverá ser intimado pessoalmente.

     

    Segundo o art.420 do CPP, no inciso I diz que será intimado pessoalmente o defendor NOMEADO.

     

    Já no inciso II diz que o defensor CONSTITUIDO será intimado conforme o art.370 (intimado por publicação no órgão).

     

    Logo, como a questão não especificou se o defensor é o constituido ou o nomeado, não se pode afirma que o defensor "deve ser" intimado pessoalmente.

  • Pessoal, só um adendo. A alternativa "a" fala em Defensor Público. Portanto, penso que está alternativa estaria certa.

  • Tb penso que a letra A esteja certa. Se pedisse de acordo com o CPP, até poderia dizer que estivesse errada, pois o 420 diz que defensor constituído é intimado por publicação e não pessoalmente. Mas a lei só menciona defensor de uma forma geral. DP tem regra especial!  Todo mundo sabe que defensor público tem prerrogativa de intimação pessoal, seja constituído ou nomeado!

  •  

    QUEM VOCÊ FOI, QUEM VOCÊ É E QUEM VOCÊ SERÁ SÃO TRÊS PESSOAS DIFERENTES.

     

    =) 

     

  • "Só existe Estado democrático de direito se, ao mudarem os agentes políticos de um Estado, os seus agentes administrativos efetivos possuam garantias para exercerem com imparcialidade a sua função Pública. Se assim não for, tais agentes não estão sujeitos à vontade da lei e, sim, à vontade e caprichos de cada agente Político que assume ao poder."
    (Carlos Nelson Coutinho)
    #NÃOoacorrupção
    #NÃOapec32/2020
    #NÃOaoapadrinhamento
    #estabilidadeSIM
    COBRE DOS SEUS DEPUTADOS E SENADORES NAS REDES SOCIAIS !

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    https://forms.camara.leg.br/ex/enquetes/2262083

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  • "Só existe Estado democrático de direito se, ao mudarem os agentes políticos de um Estado, os seus agentes administrativos efetivos possuam garantias para exercerem com imparcialidade a sua função Pública. Se assim não for, tais agentes não estão sujeitos à vontade da lei e, sim, à vontade e caprichos de cada agente Político que assume ao poder."
    (Carlos Nelson Coutinho)
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ID
2547814
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-AC
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A mutação constitucional

Alternativas
Comentários
  • As mutações, por seu turno, não seriam alterações “físicas”, “palpáveis”, materialmente perceptíveis, mas sim alterações no significado e sentido interpretativo de um texto constitucional. A transformação não está no texto em si, mas na interpretação daquela regra enunciada. O texto permanece inalterado.

    As mutações constitucionais, portanto, exteriorizam o caráter dinâmico e de prospecção das normas jurídicas, por meio de processos informais. Informais no sentido de não serem previstos dentre aquelas mudanças formalmente estabelecidas no texto constitucional.

    Buscando a sua origem na doutrina alemã, Uadi Lammêgo Bulos denomina mu-tação constitucional “... o processo informal de mudança da Constituição, por meio do qual são atribuídos novos sentidos, conteúdos até então não ressaltados à letra da Constituição, quer através da interpretação, em suas diversas modalidades e métodos, quer por intermédio da construção (construction), bem como dos usos e dos costumes constitucionais”.

    O STF modificou o entendimento sobre a competência para julgar HC impetrado em face de decisão de turma recursal, determinando a competência do TJ. Vejamos:

    “Tendo em vista que o Supremo Tribunal Federal, modificando sua jurisprudência, as-sentou a competência dos Tribunais de Justiça estaduais para julgar habeas corpus contra ato de Turmas Recursais dos Juizados Especiais, impõe-se a imediata remessa dos autos à respectiva Corte local para reinício do julgamento da causa, ficando sem efeito os votos já proferidos. Mesmo tratando-se de alteração de competência por efeito de mutação constitucional (nova interpretação à Constituição Federal), e não propriamen- te de alteração no texto da Lei Fundamental, o fato é que se tem, na espécie, hipótese de competência absoluta (em razão do grau de jurisdição), que não se prorroga. Questão de ordem que se resolve pela remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Distrito Fe- deral e dos Territórios, para reinício do julgamento do feito” (HC 86.009-QO, Rel. Min. Carlos Britto, j. 29.08.2006, DJ de 27.04.2007).

    Podemos destacar, ainda, as diversas interpretações dadas pelo STF ao instituto da “quarentena de entrada” (art. 93, I), à vedação da progressão de regime prevista na Lei de Crimes Hediondos, à anencefalia, à competência trabalhista para julgar ações de indenização decorrentes de acidente do trabalho, o não cabimento da prisão civil do depositário infiel (cf. HC 91.361, Rel. Min. Celso de Mello, j. 23.09.2008, DJE de 06.02.2009) etc.

    Assim, o que nos interessa observar com esse tema é que quando falamos em “mutações constitucionais” estamos nos referindo a uma reinterpretação da norma, sem, contudo, alterar o texto constitucional, que permanece o mesmo.

    LENZA

  • EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. EQUIPARAÇÃO DO PRAZO DA LICENÇA-ADOTANTE AO PRAZO DE LICENÇA-GESTANTE. 5. Mutação constitucional. Alteração da realidade social e nova compreensão do alcance dos direitos do menor adotado. Avanço do significado atribuído à licença parental e à igualdade entre filhos, previstas na Constituição. Superação de antigo entendimento do STF. 

     

    42. Assim, observado tal parâmetro, há um único entendimento compatível com a história que vem sendo escrita sobre os direitos da criança e do adolescente no Brasil: aquele que beneficia o menor, ao menos, com uma licença maternidade com prazo idêntico ao da licença a que faz jus o filho biológico. Esse é o sentido e alcance que se deve dar ao art. 7º, XVIII, da Constituição, à luz dos compromissos de valores e de princípios assumidos pela sociedade brasileira ao adotar a Constituição de 1988. É, ainda, o entendimento que assegura a integridade do Direito. Mesmo que o STF tenha se manifestado em sentido diverso, no passado, e mesmo que não tenha havido alteração do texto do art. 7º, XVIII, o significado que lhe é atribuído se alterou. Trata-se de caso típico de mutação constitucional, em que a mudança na compreensão da realidade social altera o próprio significado do direito .

     

    A mutação constitucional por via de interpretação, por sua vez, consiste na mudança de sentido da norma, em contraste com entendimento preexistente. Como só existe norma interpretada, a mutação constitucional ocorrerá quando se estiver diante da alteração de uma interpretação previamente dada. No caso da interpretação judicial, haverá mutação constitucional quando, por exemplo, o Supremo Tribunal Federal vier a atribuir a determinada norma constitucional sentido diverso do que fixara anteriormente, seja pela mudança da realidade social ou por uma nova percepção do Direito” (BARROSO, Luís Roberto. Curso de Direito Constitucional Contemporâneo: os conceitos fundamentais e a construção do novo modelo. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 2015, p. 165).

  • “consiste num processo não formal de mudanças das constituições rígidas, por via da tradição, dos costumes, de alterações empíricas e sociológicas, pela interpretação judicial e pelo ordenamento de estatutos que afetem a estrutura orgânica do estado”. É não formal a partir do momento que sua previsão não está expressa em nenhuma legislação. Observa-se, claramente, a partir da definição supra que esta reforma tácita da Carta Magna tem como origem a interpretação feita pelo Poder Judiciário. Por óbvio, que a sociedade e a doutrina desempenham importante papel nesta tarefa interpretativa por meio de estudos e movimentos sociais reivindicatórios. A mutação constitucional é um fenômeno que decorre, principalmente, do entendimento dado pelo STF a norma constitucional. Como a estrutura do Supremo não é perene, a posse e a substituição de  ministros com idéias e valores diversos acarretam, também, o fenômeno ora estudado. É o que se costuma falar de: “novo entendimento do Supremo”.

     

    Curso de Direito constitucional Positivo, José Afonso da Silva, pág. 61.

  • Gabarito: E.

     

    Mutação constitucional é um processo informal de alteração da Constituição, sem mexer formalmente no seu texto. É alterado por mera interpretação da norma.

  • Correlatas:

     

    CESPE/TJ-RN/2013

    A mutação constitucional ocorre quando, em virtude de evolução na situação de fato sobre a qual incide a norma, ou por força do predomínio de nova visão jurídica, altera-se a interpretação dada à constituição, mas não o seu texto. (C)

     

    CESPE/SERPRO/2013

    O Supremo Tribunal Federal (STF) poderá, por meio de interpretação, alterar o sentido de determinado dispositivo constitucional sem alteração material do texto, em procedimento que a doutrina denomina como mutação constitucional. (C)

     

    CESPE/INCA/2010

    O processo de mutação constitucional consiste em proceder a um novo modo de interpretar determinada norma constitucional, sem que haja alteração do próprio texto constitucional. (C)

     

    CESPE/MPE-SE/2010

    Tratando-se de mutação constitucional, o texto da constituição permanece inalterado, e alteram-se apenas o significado e o sentido interpretativo de determinada norma constitucional. (C)

     

     

     

     
  • Marcelo Novelino, G7 jurídico:

     

    I. mutação constitucional;

    II. Inconstitucionalidade progressiva. 

     

    Em ambas hipóteses há mudança nas relações fático-jurídicas.

    Na mutação constitucional, essas mudanças nas relações fáticas e/ou jurídicas fazem com que um dispositivo constitucional seja interpretado de outra forma.
    Na inconstitucionalidade progressiva, a modificação das relações fático-jurídicas faz com que um dispositivo infraconstitucional passe a ser interpretado de outra forma, tornando-se incompatível com a Constituição. Uma norma ainda considerada compatível com a Constituição, mas em função de modificações na situação fática e/ou jurídica, vai progressivamente migrando para a inconstitucionalidade. Há uma situação intermediária entre a constitucionalidade plena e a inconstitucionalidade absoluta.


    Observe-se, por fim, que essas duas exceções só existem porque texto e norma não se confundem. Nesses casos, a lei é posterior ao texto da Constituição, mas anterior à norma que surge a partir da interpretação daquele texto.


    - STF - RE 369.386/SP
    - STF - HC 82.959/SP
    - STF - HC 70.514/RS

  • "A mutação constitucional é a alteração do significado das normas constitucionais sem que seja alterado o texto formal. Ela se faz por meio das novas interpretações emanadas principalmente pelo Poder Judiciário. Assim, diz-se que a mutação provoca a alteração informal da Constituição." 

     

    Fonte: Constituição Federal anotada para concursos.

  • A Constituição Brasileira é classificada como 'Constituição Aberta', ou seja, seu sistema aberto de princípios e regras permite a interpretação evolutiva.

    Assim, em consonância com o contexto social, tem-se o fenômeno da "MUTAÇÃO CONSTITUCIONAL", no qual o texto permanece inalterado, porém o sentido dado/ interpretação sofre evolução.  (Processo informal de mudança da Constituição)

  • GABARITO E

     

    Há duas formas de mudar a Constituição:

    Formal – através do texto, seja por meio de emendas ou por revisão.

    Informal – mutação do significado sem mudança do texto.

    Constituição é uma norma aberta, em dialogo com a sociedade, logo normas constitucionais podem ter o significado modificado mesmo sem que mude o texto. Esse fenômeno é conhecido como mutação constitucional ou Poder Constituinte Derivado Difuso.

     

    Para haver progresso, tem que existir ordem.
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  • Consiste na possibilidade de alteração do significado, sem ALTERAÇÃO DO TEXTO. A Constituição é uma norma aberta , em diálogo com a sociedade. Logo as normas constitucionais podem ter o significado modificado mesmo sem que mude o texto. Esse é o fenômeno da mutação constitucional e também denominado PODER CONSTITUINTE DERIVADO DIFUSO.

  • GABARITO:E

     

    Doutrinariamente, a Constituição poderá ser modificada por meio de processo formal ou informal. São tipos de modificação formal a emenda e a revisão constitucional. Já o processo informal evidencia-se na mutação constitucional.


    A constituição contém o regulamento jurídico fundamental de uma sociedade, consubstanciando, assim, toda a estrutura do respectivo Estado. Esta é a razão pela qual se presume seja ela dotada de estabilidade, exigência indispensável à segurança jurídica, à manutenção das instituições e ao respeito aos direitos e garantias fundamentais dos cidadãos. Entretanto, essa estabilidade não pode significar jamais a imutabilidade das normas constitucionais. Isso para evitar-se o fenômeno da "fossilização constitucional".


    Ao mesmo tempo em que o ordenamento jurídico constitucional possui caráter estático, apresenta caráter dinâmico. A realidade social está em constante evolução, e, à medida que isso acontece, as exigências da sociedade vão se modificando, de maneira que o direito não permanece alheio a esta situação, devendo sempre estar intimamente ligados com o meio circundante, com os avanços da ciência, da tecnologia, da economia, com as crenças e convicções morais e religiosas, com os anseios e aspirações de toda uma população. Assim, as constituições estão sujeitas a modificações necessárias à sua adaptação às realidades sociais.


    Sendo assim, Mutação Constitucional não é a mudança do texto constitucional, mas a mudança da interpretação de um dispositivo constitucional.

     

    Temos como exemplo o art. 5º , XI CF , in verbis:

     

    XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial;

     

    Quando a Constituição surgiu, o conceito de casa limitava-se a residência ou domicilio. Atualmente, a interpretação que se da é bem mais ampla, segundo o entendimento do próprio STF, passou-se a abrangir local de trabalho, quarto de hotel, quarto de motel, trailer, etc.

  • Conforme Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo: 

    Mutações constitucionais ou transições constitucionais, descrevem o fenômeno que se verifica em todas as constituições escritas, normalmente nas rígidas, em decorrência do qual ocorrem contínuas, silenciosas e difusas modificações no sentido e no alcance conferidas às normas constitucionais, sem que haja modificação na letra de seu texto. Consubstânciam a chamada atualização não formal da Constituição. Em suma, muda o sentido da norma sem mudar o seu texto.

  • EMENDA CONSTITUCIONAL: Altera-se o texto.

    MUTAÇÃO CONSTITUCIONAL: Altera-se a interpretação.

  • Pra não zerar.

  • A doutrina distingue os conceitos de mutação constitucional e reforma constitucional.A mutação constitucional é um processo não formal de mudança da Constituição, ao passo que a reforma constitucional corresponde a procedimento formal, solene, previsto no próprio texto constitucional, para a sua modificação. As denominadas mutações constitucionais (ou transições constitucionais) descrevem o fenômeno que se verifica em todas as Constituições escritas, mormente nas rígidas, em decorrência do qual ocorrem contínuas, silenciosas e difusas modificações no sentido e no alcance conferidos às normas constitucionais, sem que haja modificação na letra de seu texto. Consubstanciam a chamada atualização não formal da Constituição. Em uma frase: ocorre uma mutação constitucional quando muda o sentido da norma sem mudar o seu texto.

     

    Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino. Direito Constitucional Descomplicado. 2016. p. 560
     

  • Gabarito: LETRA E.

     

    MODIFICAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO

     

    Mutação constitucional: é o processo informal de mudança da Constituição, por meio do qual são atribuídos novos sentidos às normas constitucionais já existentes, caracterizando o exercício do Poder Constituinte difuso – muda-se o sentido sem mudar o texto.

     

    Revisão constitucional: está prevista no art. 3º do ADCT. Determina a Constituição a realização de uma revisão constitucional após cinco anos da sua promulgação, por deliberação de maioria absoluta do Congresso Nacional, em sessão unicameral.

     

    Reforma constitucional: está prevista no art. 60 que permite, por meio de emendas constitucionais, alterar o texto constitucional, desde que respeitados os limites trazidos pela própria Constituição.

     

    Limitação temporal: quando a Constituição estabelecer um prazo durante o qual o seu texto não poderá ser modificado. A Constituição de 1988 não previu limitação temporal.

     

    Limitações circunstanciais: quando a Constituição estabelece certos períodos de anormalidade da vida política do Estado durante os quais o seu texto não poderá ser modificado. É que prevê o art. 60, § 1º.

     

    Limitações processuais: é a proibição de se alterar o texto da Constituição sem a observância do devido processo legislativo constitucional trazido pelo art. 60.

     

    Limitações materiais: representam o conteúdo intangível da Constituição, vale dizer, correspondem a um conjunto de matérias que não poderão ser abolidas por meio de emenda.

     

    Fonte: DUTRA, Luciano. Direito Constitucional Essencial, 3 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2017. p. 326.

  • tações, por seu turno, não seriam alterações “físicas”, “palpáveis”, materialmente perceptíveis, mas sim alterações no significado e sentido interpretativo de um texto constitucional. A transformação não está no texto em si, mas na interpretação daquela regra enunciada. O texto permanece inalterado.

    As mutações constitucionais, portanto, exteriorizam o caráter dinâmico e de prospecção das normas jurídicas, por meio de processos informais. Informais no sentido de não serem previstos dentre aquelas mudanças formalmente estabelecidas no texto constitucional.

    Buscando a sua origem na doutrina alemã, Uadi Lammêgo Bulos denomina mu-tação constitucional “... o processo informal de mudança da Constituição, por meio do qual são atribuídos novos sentidos, conteúdos até então não ressaltados à letra da Constituição, quer através da interpretação, em suas diversas modalidades e métodos, quer por intermédio da construção (construction), bem como dos usos e dos costumes constitucionais”.

    O STF modificou o entendimento sobre a competência para julgar HC impetrado em face de decisão de turma recursal, determinando a competência do TJ. Vejamos:

    “Tendo em vista que o Supremo Tribunal Federal, modificando sua jurisprudência, as-sentou a competência dos Tribunais de Justiça estaduais para julgar habeas corpus contra ato de Turmas Recursais dos Juizados Especiais, impõe-se a imediata remessa dos autos à respectiva Corte local para reinício do julgamento da causa, ficando sem efeito os votos já proferidos. Mesmo tratando-se de alteração de competência por efeito de mutação constitucional (nova interpretação à Constituição Federal), e não propriamen- te de alteração no texto da Lei Fundamental, o fato é que se tem, na espécie, hipótese de competência absoluta (em razão do grau de jurisdição), que não se prorroga. Questão de ordem que se resolve pela remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Distrito Fe- deral e dos Territórios, para reinício do julgamento do feito” (HC 86.009-QO, Rel. Min. Carlos Britto, j. 29.08.2006, DJ de 27.04.2007).

    Podemos destacar, ainda, as diversas interpretações dadas pelo STF ao instituto da “quarentena de entrada” (art. 93, I), à vedação da progressão de regime prevista na Lei de Crimes Hediondos, à anencefalia, à competência trabalhista para julgar ações de indenização decorrentes de acidente do trabalho, o não cabimento da prisão civil do depositário infiel (cf. HC 91.361, Rel. Min. Celso de Mello, j. 23.09.2008, DJE de 06.02.2009) etc.

    Assim, o que nos interessa observar com esse tema é que quando falamos em “mutações constitucionais” estamos nos referindo a uma reinterpretação da norma, sem, contudo, alterar o texto constitucional, que permanece o mesmo.

    LENZA

  • A mutação constitucional decorre da evolução dos costumes e valores da sociedade, permitindo com que as Constituições acompanhem as mudanças sociais e não fiquem incompatíveis com a realidade. Nas palavras de Dirley da Cunha Jr. , “a mutação constitucional é um processo informal de alteração de sentidos, significados e alcance dos enunciados normativos contidos no texto constitucional através de uma interpretação constitucional que se destina a adaptar, atualizar e manter a Constituição em contínua interação com a sua realidade social”
  • GAB.: E

     

    Diversamente da emenda, processo formal de alteração da Lei Fundamental (CF, art. 60), a mutação ocorre por meio de processos informais de modificação do significado da Constituição sem alteração de seu texto. Altera-se o sentido da norma constitucional sem modificar as palavras que a expressam. Esta mudança pode ocorrer com o surgimento de um novo costume constitucional ou pela via interpretativa. No direito constitucional brasileiro podem ser mencionados como exemplos recentes de mutação constitucional, dentre outros, as seguintes mudanças ocorridas na jurisprudência do STF envolvendo: I) competência dos Tribunais de Justiça estaduais para julgar habeas corpus contra ato de Turmas Recursais dos Juizados Especiais; II) vedação em abstrato da progressão no regime de cumprimento da pena. A mutação constitucional é tanto um problema de interpretação, quanto da relação de tensão entre o direito e a realidade constitucional, sendo o fator temporal o principal responsável pela ocorrência desse fenômeno.

    Fonte: Curso de Direito Constitucional-Marcelo Novelino.

  • Caso mais recente de mutação constitucional, salvo melhor juízo, foi o do art. 52, X, da CF. 

     

    A tese encampada por Gilmar Mendes logrou êxito no que tange aos efeitos da decisão proferida pelo STF em sede de controle difuso de constitucionalidade. Vivemos, agora, a chamada abstrativização do controle difuso/concreto de constitucionalidade, ou seja, os efeitos da decisão nesta modalidade de controle se equiparam a do controle abstrato, quais sejam, vinculante e erga-omnes, sendo o Senado instrumento de publicidade da decisão.

  • Mutação constitucional

    Mutação constitucional é a forma pela qual o poder constituinte difuso se manifesta. É forma de alteração do sentido do texto maior, sem, todavia afetar-lhe a letra. Trata-se de uma alteração do significado do texto, que é adaptado conforme a nova realidade na qual a constituição está inserida.

    As mutações surgem de forma lenta, gradual, sendo impossível lhe determinar uma localização cronológica. É fruto da própria dinâmica social, da confluência de grupos de pressão, das construções judiciais, dentre outros fatores. Devido a sua construção sedimentada e paulatina, é incapaz de gerar rupturas ou tensões na ordem jurídica (Agra, 2010, p. 30).

  • Apenas complementando 

    A mutação constitucional também pode aparecer com o nome de 'vicissitude constitucional tácita', mudança constitucional silenciosa ou processo de informação de mudança da Constituição.

     

  • Também chamado de poder constituinte difuso!.

    #TodoDiaeuLuto

  • LETRA E CORRETA

    Poder Constituinte Difuso/Mutação Constitucional: É o poder que atua na realização das mutações constitucionais. Em outras palavras, atua no processo informal de alteração da constituição. Realiza alterações informais, pois são alterações que não atingem o texto, mas o sentido do texto. Com o passar do tempo, com as transformações sociais (fatores que decorrem da própria realidade social) o texto normativo era interpretado de uma determinada forma e passa a ser entendido de outra forma. Logo, muda-se o sentido do texto, mas não o texto. Poder Constituinte Difuso é a força invisível que a altera sem afetação do texto.

  • Mutação Constitucional (mudança no sentido interpretativo – poder constituinte difuso – para se adequar à realidade social, caso seja possível.

    Inexiste consenso na doutrina a respeito da terminologia para designar as modificações informais da Constituição. São vários os termos e expressões a que se referem os autores, a saber: mutação constitucional, vicissitude constitucional tácita, mudança constitucional silenciosa, transições constitucionais, processos de fato, mudança material, processos indiretos, processos não formais, processos informais, processos oblíquos. Denomina-se mutação constitucional a modificação que não viola a literalidade ou o espírito do Texto Magno; ao revés, as mutações inconstitucionais são aquelas em que a nova significação conferida à Carta Magna não se amolda perfeitamente à literalidade ou ao espírito das prescrições constitucionais.

  • gb E   
    Mutação constitucional: é um procedimento informal de mudança da CF. É um poder paulatino e difuso. Todos os autores da comunidade política participam dessa mutação, mas o Poder Judiciário apenas reconhece.

    Mutação constitucional é um processo informal de alteração do conteúdo da CF sem que haja qualquer modificação em seu texto, ou seja, o conteúdo da constituição é modificado, mas o texto permanece o mesmo.
    Norma é produto da interpretação do texto.
    Há dois mecanismos que permitem a mutação constitucional, são eles:
    a) Costumes – o costume constitucional é uma norma constitucional não escrita. Havendo mudança no costume, há uma mudança de interpretação do texto constitucional sem que seja alterado. Ocorre, em regra, nos países de Common Law.
    Em sistemas como o brasileiro, é difícil de ocorrer, tendo em vista que as CT são prolixas. Novelino cita, como exemplo, o voto de liderança no Brasil (voto simbólico pela liderança dos partidos, quando há consenso sobre determinada matéria).
    b) Interpretação – comum em países de Civil Law, ocorre quando há uma mudança de interpretação no texto constitucional, sem que ocorra sua alteração.
    Exemplo paradigmático ocorreu no HC 82.959, em que o STF mudou a interpretação acerca do art. 5º, XLVI, da CF. Antes do julgamento do HC, o STF considerava que a proibição de progressão de regime para os crimes hediondos ou equiparados não ofendia a individualização da pena, considerava constitucional. Contudo, no julgamento do referido HC, o STF mudou a interpretação sobre o sentindo do princípio da individualização da pena, entendendo que a proibição de progressão seria inconstitucional.

    A concepção moderna de Poder Constituinte Derivado traz novidades a sua disciplina, sendo a principal "a consideração de que a Constituição pode sofrer alterações informais, ou seja, uma evolução nas dimensões sintática, semântica e pragmática do texto",  sem alteração no seu texto. Tal fenômeno ficou conhecido pelo nome de "mutação Constitucional" (ou seja, mudanças informais da
    Constituição que também podem ser intituladas de Poder Constituinte difuso.
     Anna Cândida Ferraz desenvolveu uma célebre monografia sobre o tema tendo como base o pensamento de Burdeau, percebendo que a legislação infraconstitucional,
    os costumes e a hermenêutica seriam suas modalidades.
    Portanto, uma Constituição não está aberta apenas a mudanças formais (Poder Constituinte derivado), mas também a mudanças informais, mediante mutações constitucionais
    (Poder Constituinte difuso)
    . A "interpretação", como forma mais simples de "mutação informal" da Constituição,
    opera sob as bases da abertura textual e da polissemia da Constituição, revelando o que Bonavides chamou de paradoxo. A corrente majoritária admite as mutações constitucionais (poder constituinte difuso). Estas, portanto, são mudanças informais da Constituição, ou seja, o texto permanece o mesmo, mas é reinterpretado (relido) à luz de novos contextos (novas realidades sociais)

    fonte: Bernardo Gonçalves 2017

  • Barroso: “a mutação constitucional consiste em uma alteração do significado de determinada norma da Constituição, sem observância do mecanismo constitucionalmente previsto para as emendas e, além disso, sem que tenha havido qualquer modificação de seu texto. Esse novo sentido ou alcance do mandamento constitucional pode decorrer de uma mudança na realidade fática ou de uma nova percepção do Direito, uma releitura do que deve ser considerado ético ou justo. Para que seja legítima, a mutação precisa ter lastro democrático [...]”.

  • Mutação constitucional "ocorre quando a corte constitucional muda um entendimento consolidado, não porque o anterior fosse propriamente errado, mas porque: a) a realidade fática mudou; b) a percepção social do Direito mudou; ou c) as consequências práticas de uma orientação jurisprudencial se revelaram negativas."

     

    Fonte: Informativo n.º 900 do STF - (AP-937)

  • A mutação constitucional

     

    ERRADA  a) é fenômeno reconhecido apenas pela doutrina, uma vez que o STF evita aplicá-la.

    É fenômeno reconhecido pela doutrina e pelo STF

     

    ERRADA  b) ocorre em razão da natureza monossêmica do texto constitucional. 

    Ocorre em razão da natureza polissêmica (vários significados) do texto constitucional.

     

    ERRADA  c) acarreta a alteração da configuração verbal do texto constitucional.

    A carreta a alteração da configuração interpretativa do texto constitucional.

     

    ERRADA  d) decorre da técnica de declaração de nulidade de dispositivos legais pelo controle concentrado. 

    Atua no controle difuso

     

    GABARITO e) é justificada pelas modificações na realidade fática e na percepção do direito.

     

    Espero ter ajudado, abraços.

  • GAB E -Mutação Constitucional ou Poder Constituinte Difuso é poder no qual o judiciário devido a mudanças no contexto social, moral, político,etc muda sua interpretação de uma norma sem alterar seu texto, tratando-se de uma modificação informal da norma. Foi o que aconteceu no reconhecimento das uniões homoafetivas. 

  • gb E   
    Mutação constitucional: é um procedimento informal de mudança da CF. É um poder paulatino e difuso. Todos os autores da comunidade política participam dessa mutação, mas o Poder Judiciário apenas reconhece.

    Mutação constitucional é um processo informal de alteração do conteúdo da CF sem que haja qualquer modificação em seu texto, ou seja, o conteúdo da constituição é modificado, mas o texto permanece o mesmo.
    Norma é produto da interpretação do texto.
    Há dois mecanismos que permitem a mutação constitucional, são eles:
    a) Costumes – o costume constitucional é uma norma constitucional não escrita. Havendo mudança no costume, há uma mudança de interpretação do texto constitucional sem que seja alterado. Ocorre, em regra, nos países de Common Law.
    Em sistemas como o brasileiro, é difícil de ocorrer, tendo em vista que as CT são prolixas. Novelino cita, como exemplo, o voto de liderança no Brasil (voto simbólico pela liderança dos partidos, quando há consenso sobre determinada matéria).
    b) Interpretação – comum em países de Civil Law, ocorre quando há uma mudança de interpretação no texto constitucional, sem que ocorra sua alteração.
    Exemplo paradigmático ocorreu no HC 82.959, em que o STF mudou a interpretação acerca do art. 5º, XLVI, da CF. Antes do julgamento do HC, o STF considerava que a proibição de progressão de regime para os crimes hediondos ou equiparados não ofendia a individualização da pena, considerava constitucional. Contudo, no julgamento do referido HC, o STF mudou a interpretação sobre o sentindo do princípio da individualização da pena, entendendo que a proibição de progressão seria inconstitucional.

    A concepção moderna de Poder Constituinte Derivado traz novidades a sua disciplina, sendo a principal "a consideração de que a Constituição pode sofrer alterações informais, ou seja, uma evolução nas dimensões sintática, semântica e pragmática do texto",  sem alteração no seu texto. Tal fenômeno ficou conhecido pelo nome de "mutação Constitucional" (ou seja, mudanças informais da
    Constituição que também podem ser intituladas de Poder Constituinte difuso.
     Anna Cândida Ferraz desenvolveu uma célebre monografia sobre o tema tendo como base o pensamento de Burdeau, percebendo que a legislação infraconstitucional,
    os costumes e a hermenêutica seriam suas modalidades.
    Portanto, uma Constituição não está aberta apenas a mudanças formais (Poder Constituinte derivado), mas também a mudanças informais, mediante mutações constitucionais
    (Poder Constituinte difuso)
    . A "interpretação", como forma mais simples de "mutação informal" da Constituição,
    opera sob as bases da abertura textual e da polissemia da Constituição, revelando o que Bonavides chamou de paradoxo. A corrente majoritária admite as mutações constitucionais (poder constituinte difuso). Estas, portanto, são mudanças informais da Constituição, ou seja, o texto permanece o mesmo, mas é reinterpretado (relido) à luz de novos contextos (novas realidades sociais)

    fonte: Bernardo Gonçalves 2017

  • Mutação constitucional (Poder Constituinte Difuso) é a mudança da interpretação de um dispositivo constitucional, sem que haja alteração do próprio texto constitucional.

  • Mutação constitucional = Poder constituinte difuso = mutação informal da Constituição.

  • Complementando...

     

    Mutação constitucional é uma alteração da interpretação ou sentido conferido a um texto constitucional sem que haja efetiva supressão do texto. Tal mudança ocorre em razão das transformações da realidade social para a qual o texto constitucional é dirigido. A mutação pode ocorrer devido aos períodos históricos e modificações sociais que impactem no entendimento do texto constitucional e, consequentemente, na norma dele extraída. A mutação não se confunde com o overruling, que é a mera superação de precedentes, sem a correspondente modificação fática socioeconômica, ou seja, o overruling é a superação do precedente, por um amadurecimento de uma corte sobre o direito aplicável à questão, sendo isso totalmente independente de mudanças da realidade social. As mutações podem ocorrer tanto por interpretação conferida pelo Judiciário, quanto pela própria sociedade, sendo uma possibilidade democrática de interpretação e concretização da Constituição, cujo fundamento é o poder constituinte difuso. Vale ressaltar que há limites à mutação constitucional, podendo ser citadas a literalidade do texto e a integridade sistemática da Constituição. Isso significa que a nova interpretação não pode violar ou derrogar o sentido primevo do texto, ou seja, uma mutação não pode fazer um “não” virar um “sim” e vice versa, bem como não são possíveis interpretações que desnaturem o todo orgânico da Constituição, logo, um texto social democrático como o brasileiro, p. ex., não pode por mutação transforma-se numa carta constitucional comunista ou mesmo num arremedo “ultra-neoliberal”.

     

    fonte: Ciclos.

  • A mutação constitucional

    a)   é fenômeno reconhecido apenas pela doutrina, uma vez que o STF evita aplicá-la.

    É aplicada sim pelo STF. A expressão mutação constitucional remonta ao século XIX, onde Georg Jellinek, influenciado pelos estudos de Paul Laband, na Alemanha, cunhou obra específica sobre o assunto, distinguindo reforma e mutação constitucional (JELLINEK, 1991).

    No Brasil, ganhou destaque o tratamento dado ao tema por Ana Cândida da Cunha Ferraz que, diferenciando as mutações das mudanças formais (reformas), classificou-as como “processos não formais ou processos informais, para designar todo e qualquer meio de mudança constitucional não produzida pelas modalidades organizadas de exercício do Poder Constituinte Derivado” (FERRAZ, 1986).

    Segundo Gilmar Mendes “as mutações constitucionais nada mais são que as alterações semânticas dos preceitos da Constituição, em decorrência de modificações no prisma histórico-social ou fático axiológico em que se concretiza a sua aplicação” (MENDES, 2009). No direito comparado, o espanhol Enrique Menault chama isso de “mudança de contexto sem mudança de texto”.

    Algumas decisões do STF: art. 5º, LXVI (individualização da pena – HC 82959), art. 55, inciso I a VI (fidelidade partidária – MS 26602) e art. 226, § 3º (união homoafetiva – ADPF 132).

    b)   ocorre em razão da natureza monossêmica do texto constitucional.

    Monossêmico significa: único significado. O que não é o caso aqui.

    c)    acarreta a alteração da configuração verbal do texto constitucional.

    Não muda a forma verbal. Não muda o texto e sim o contexto. Enrique Menault chama isso de “mudança de contexto sem mudança de texto”.

    d)   decorre da técnica de declaração de nulidade de dispositivos legais pelo controle concentrado.

    Não declara nulidade e sim mudança de contexto, ou de interpretação.

    e)   é justificada pelas modificações na realidade fática e na percepção do direito.

  • Mutação constitucional é uma forma de alteração da constituição sem que ocorra mudanças no texto da lei, assim a mutação é uma alteração no "sentido/interpretação" da norma.

  • GABARITO: E

    Mutação constitucional é a forma pela qual o poder constituinte difuso se manifesta. É forma de alteração do sentido do texto maior, sem, todavia afetar-lhe a letra. Trata-se de uma alteração do significado do texto, que é adaptado conforme a nova realidade na qual a constituição está inserida.

    As mutações surgem de forma lenta, gradual, sendo impossível lhe determinar uma localização cronológica. É fruto da própria dinâmica social, da confluência de grupos de pressão, das construções judiciais, dentre outros fatores. Devido a sua construção sedimentada e paulatina, é incapaz de gerar rupturas ou tensões na ordem jurídica (Agra, 2010, p. 30).

    Na busca pelo conceito de mutação constitucional, Bullos (2010, p. 118) a descreve como o “fenômeno pelo qual os textos constitucionais são alterados sem revisões ou emendas”, para ele:

    O fenômeno das mutações constitucionais, portanto, é uma constante na vida dos Estados. As constituições, como organismos vivos que são, acompanham o evoluir das circunstâncias sociais, políticas, econômicas, que, se não alteram o texto na letra e na forma, modificam-no na substancia, no significado, no alcance e nos seus dispositivos.

    O fato das mutações constitucionais serem construídas no decorrer de um longo período de tempo, faz com que a sua ocorrência seja perceptível apenas mediante o estudo comparativo do emprego do texto constitucional ao longo de períodos relativamente distantes entre si, sendo que tal situação dificulta o estudo deste mecanismo de reforma constitucional. (Bezerra, 2002, P. 07)

    O fundamento da mutação constitucional, na visão de Bezerra encontra-se “na adequação sociológica da Constituição, em sua dimensão material. No poder constituinte em sentido amplo, espontâneo e informal.” (Bezerra, 2002).

    Hsü Dau-Lin (Apud, Pádua, 2006, p. 35) constrói seu pensamento sobre o fenômeno da mutação constitucional relacionando-a com a superação da tentativa de estabilização da constituição, vistas que a força normativa do texto se submete à força da necessidade política, desta forma entende o autor que:

    Para fornecer um conceito que corresponda, do mesmo modo a diferentes casos geralmente designados como “mutação constitucional”, quiçá poderia-se dizer que se trata da incongruência que existe entre as norma constitucionais por um lado e a realidade por outro.

    Desta maneira, as mutações constitucionais são a evidencia da estreita relação entre o direito e o progresso cultural, de forma que aquele também evolui no decorrer do tempo, fazendo assim que a doutrina da imutabilidade do direito seja mera fantasia.

    Antonio Pádua (2006, p. 30-31), no mesmo sentido, entende que a mutação constitucional é uma evidencia da força normativa da realidade, pois “a Constituição nada pode contra a realidade, mas é capaz de algo quando com ela está conforme”.

    Fonte: https://duraorodrigo.jusbrasil.com.br/artigos/154636521/mutacao-constitucional-conceito-historico-e-evolucao

  • A Mutação Constitucional é um processo informal de mudança da Constituição sem alteração do seu texto que ocorre quando do surgimento de novos costumes ou pela via interpretativa.

    Destaca-se que a Mutação Constitucional é exceção à inconstitucionalidade superveniente.

  • A mutação constitucional se trata de alteração interpretativa do texto constitucional, alterando o sentido do texto de acordo com a nova realidade sem alterar a sua literalidade, a fim de adaptar a Constituição às mudanças sociais. Vez que não altera o texto, a alternativa ‘c’ não deverá ser marcada.

    O fenômeno é reconhecido pelo STF, que já renovou o entendimento antes aplicado no inciso XLVI do art. 5º da CF/88 (no que se refere à revisão da antiga jurisprudência que vedava a progressão de regime nos crimes de hediondo), sendo assim, a alternativa ‘a’ não deverá ser marcada.

    Quanto à alternativa ‘b’, a mutação constitucional decorre da natureza polissêmica do texto, não devendo ser assinalada.

    Não tem o condão, ainda, de alterar dispositivos legais, apenas dispositivos constitucionais, razão pela qual a alternativa ‘d’ está incorreta.

    Por fim, a alternativa ‘e’ deverá ser assinalada.

    Gabarito: E

  • A questão exige conhecimento acerca da temática relacionada à hermenêutica constitucional, em especial no que tange à denominada mutação constitucional. O conceito de mutação foi introduzido no direito constitucional por Laband e posteriormente tratado de forma mais ampla e técnica por Jellinek em clara contraposição à reforma constitucional. Desde então, passou a ser utilizado de forma genérica, não havendo uma unanimidade em relação ao seu conteúdo e limites. Diversamente da emenda, processo formal de alteração da Lei Fundamental (CF, art.60), a mutação ocorre por meio de processos informais de modificação do significado da Constituição sem alteração de seu texto. Altera-se o sentido da norma constitucional sem modificar as palavras que a expressam. Esta mudança pode ocorrer com o surgimento de um novo costume constitucional ou pela via interpretativa.


    Analisemos as assertivas, uma por uma:


    Alternativa “a": está incorreta. O STF aplica corriqueiramente o método. Como exemplos, podemos citar o Habeas Corpus (HC) nº 82.959/SP, referente ao princípio da individualização da pena (art. 5º, inciso XLVI) Mandado de Segurança (MS) nº 26.602/DF, sobre a regra da fidelidade partidária (art. 55, incisos I a VI) e Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 132/RJ, que diz respeito à união homoafetiva.


    Alternativa “b": está incorreta. Na verdade, decorre em razão da natureza polissêmica do texto constitucional.


    Alternativa “c": está incorreta. Altera-se o sentido da norma constitucional sem modificar as palavras que a expressam.


    Alternativa “d": está incorreta. Não tem relação com declaração de nulidade, mas sim com uma técnica hermenêutica de alteração de significados.


    Alternativa “e": está correta. Conforme Luis Roberto Barroso, “A mutação constitucional por via de interpretação, por sua vez, consiste na mudança de sentido da norma, em contraste com entendimento preexistente. Como só existe norma interpretada, a mutação constitucional ocorrerá quando se estiver diante da alteração de uma interpretação previamente dada. No caso da interpretação judicial, haverá mutação constitucional quando, por exemplo, o Supremo Tribunal Federal vier a atribuir a determinada norma constitucional sentido diverso do que fixara anteriormente, seja pela mudança da realidade social ou por uma nova percepção do Direito" (BARROSO, Luís Roberto. Curso de Direito Constitucional Contemporâneo: os conceitos fundamentais e a construção do novo modelo. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 2015, p. 165).


    Gabarito do professor: letra e.

  • Daí você decide estudar por questões e percebe que alguns comentários são 10 vezes mais prolixos do que os imensos PDFs. Objetividade ZERO.

  • Mutação constitucional

    Ligado diretamente ao poder constituinte difuso

    •Processo informal de alteração do modo ou sentido de interpretação do texto constitucional

    •Não ocorre alteração no texto em si

  • Qual a DIFERENÇA entre mutação Constitucional e interpretação conforme a Constituição?

  • GAB.: Letra E. Questões que me ajudaram:

    (CESPE/PC-RR/2003) A mudança na Constituição exterioriza-se sob duas formas de atuação: a reforma constitucional — que, em seu sentido amplo, englobaria a revisão e a emenda — e a mutação constitucional - que pode ser definida como a separação entre o preceito constitucional e a realidade. A realidade constitucional torna-se mais ampla que a normatividade constitucional. (CERTO)

     

    1) Corresponde ao processo INFORMAL de alteração do significado da CF:

     (CESPE/TCE-ES/2012) Denomina-se mutação constitucional o processo informal de mudança da constituição por meio do qual a ela se atribui novo sentido, sem que se altere seu texto. (CERTO)

     (CESPE/TJ-AL/2008) Denomina-se mutação constitucional o processo informal de mudança da constituição por meio do qual são atribuídos novos sentidos à letra da lei, sem que haja uma mudança formal do seu texto. (CERTO)

     

    2) Decorrente de uma NOVA INTERPRETAÇÃO:

     (CESPE/TRE-MT/2015) O fenômeno da mutação constitucional é um processo informal de alteração do significado da CF, decorrente de nova interpretação, mas não de alteração, do texto constitucional. (CERTO)

     (CESPE/INCA/2010) O processo de mutação constitucional consiste em proceder a um novo modo de interpretar determinada norma constitucional, sem que haja alteração do próprio texto constitucional. (CERTO)

     

    3) NÃO ocorre mudança no texto constitucional:

     (CESPE/ANATEL/2006) Denomina-se mutação constitucional o processo informal de revisão, atualização ou transição da Constituição SEM que haja mudança do texto constitucional. (CERTO)

     (CESPE/MPE-SE/2010) Tratando-se de mutação constitucional, o texto da constituição permanece inalterado, e alteram-se apenas o significado e o sentido interpretativo de determinada norma constitucional. (CERTO)

     

    4) Ocorre em virtude de uma evolução na situação de fato:

     (CESPE/TJ-RN/2013) A mutação constitucional ocorre quando, em virtude de evolução na situação de fato sobre a qual incide a norma, ou por força do predomínio de nova visão jurídica, altera-se a interpretação dada à constituição, mas não o seu texto. (CERTO)

     

    5) Ou seja, é justificada pelas modificações na realidade fática e percepção do direito:

     (CESPE/DPE-AC/2017) A mutação constitucional é justificada pelas modificações na realidade fática e na percepção do direito. (CERTO)

     

    6) Muitas vezes decorrente de um caráter aberto e vago de muitas disposições constitucionais:

     (CESPE/TCE-PR/2016) O caráter aberto e vago de muitas das disposições constitucionais favorece uma interpretação atualizadora e evolutiva, capaz de produzir, por vezes, uma mutação constitucional informal ou não textual. (CERTO)

  • A mutação constitucional por via de interpretação, por sua vez, consiste na mudança de sentido da norma, em contraste com entendimento preexistente. Como só existe norma interpretada, a mutação constitucional ocorrerá quando se estiver diante da alteração de uma interpretação previamente dada.No caso da interpretação judicial, haverá mutação constitucional quando, por exemplo, o Supremo Tribunal Federal vier a atribuir a determinada norma constitucional sentido diverso do que fixara anteriormente, seja pela mudança da realidade social ou por uma nova percepção do Direito” (BARROSO, Luís Roberto. Curso de Direito Constitucional Contemporâneo: os conceitos fundamentais e a construção do novo modelo. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 2015, p. 165).

    "A mutação constitucional é a alteração do significado das normas constitucionais sem que seja alterado o texto formal. Ela se faz por meio das novas interpretações emanadas principalmente pelo Poder Judiciário. Assim, diz-se que a mutação provoca a alteração informal da Constituição." 

     

    Fonte: Constituição Federal anotada para concursos

    Mutação constitucional

    Mutação constitucional é a forma pela qual o poder constituinte difuso se manifesta (PORTANTO, NAO E NO CONTROLE CONCENTRADO - NAO SE DECLARA NADA INCONSTITUCIONAL).

    É forma de alteração do sentido do texto maior, sem, todavia afetar-lhe a letra. Trata-se de uma alteração do significado do texto, que é adaptado conforme a nova realidade na qual a constituição está inserida.

    As mutações surgem de forma lenta, gradual, sendo impossível lhe determinar uma localização cronológica. É fruto da própria dinâmica social, da confluência de grupos de pressão, das construções judiciais, dentre outros fatores. Devido a sua construção sedimentada e paulatina, é incapaz de gerar rupturas ou tensões na ordem jurídica (Agra, 2010, p. 30).

  • é justificada pelas modificações na realidade fática e na percepção do direito.

  • A mutação constitucional ocorre quando há uma alteração semântica do texto constitucional. Por isso, a alternativa B está errada, visto que a mutação ocorre em dispositivos polissêmicos (vários sentidos) e não monossêmicos (único sentido).

  • GABARITO E

    MUTAÇÃO CONSTITUCIONAL é o fenômeno pelo qual se dá novo sentido interpretativo a norma constitucional SEM alteração no texto normativo. Esse é um processo necessário ante a evolução do pensamento social.

    Bons estudos!

  • GAB: "E"

    Mutação Constitucional (Conceito)

    Ocorre que, por vezes, em virtude de uma evolução na situação de fato sobre a qual incide a norma, ou ainda por força de uma nova visão jurídica que passa a predominar na sociedade, a Constituição muda, sem que as suas palavras hajam sofrido modificação alguma. O texto é o mesmo, mas o sentido que lhe é atribuído é outro. Como a norma não se confunde com o texto, repara-se, aí, uma mudança da norma, mantido o texto. Quando isso ocorre no âmbito constitucional, fala-se em mutação constitucional. 

    Fonte: Curso de direito constitucional / Gilmar Ferreira Mendes, Paulo Gustavo Gonet Branco. – 13. ed. rev. e atual. – São Paulo : Saraiva Educação, 2018. – (Série IDP)


ID
2547817
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-AC
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

O controle abstrato de constitucionalidade de determinado dispositivo da lei orgânica de Rio Branco em face da CF deverá ser provocado pela

Alternativas
Comentários
  • GABARITO D

     

    Lei 9.882/99, art. 1o A argüição prevista no § 1o do art. 102 da Constituição Federal será proposta perante o Supremo Tribunal Federal, e terá por objeto evitar ou reparar lesão a preceito fundamental, resultante de ato do Poder Público.

     

    Parágrafo único. Caberá também argüição de descumprimento de preceito fundamental:

     

    I - quando for relevante o fundamento da controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, incluídos os anteriores à Constituição;

  • Tribunais  de  Justiça podem  exercer  controle  abstrato  de  constitucionalidade  de  leis  municipais utilizando  como  parâmetro  normas  da  Constituição  Federal,  desde  que  se  trate  de  normas  de reprodução  obrigatória  pelos estados. STF.  Plenário.  RE  650898/RS,  rel.  orig.  Min.  Marco  Au rélio,  red.  p/  o  ac.  Min.  Roberto  Barroso, julgado  em  1º/2/2017  (repercussão  geral)  (Info  852).

  • Comentário de Anna Carolzinha equivocado. 

    controle concentradoabstrato ou reservado ou de via de ação; são sinônimos.

  • Apaga isso Ana Carolzinha, você está apenas atrapalhando alguns colegas que já não sabem a diferença!

  • SOBRE O CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE: 

    CONTROLE DIFUSO/CONCRETO/ABERTO/VIA DE EXCEÇÃO: qualquer juiz, ou tribunal, poderá apreciar margem de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, porque esta é argüida dentro de um processo subjetivo, onde há a colisão de interesses individuais.

    CONTROLE ABSTRATO/CONCENTRADO/RESERVADO/VIA DE EXCEÇÃO: tem como parâmetro a Constituição da República, apenas é exercido perante o Supremo tribunal Federal; processo objetivo que possui como finalidade precípua a análise da constitucionalidade da lei ou ato normativo.

     

    SOBRE A QUESTÃO:

    ADI: lei ou ato normativo FEDERAL ou ESTADUAL

    ADECON: somente lei ou ato normativo FEDERAL

    ADPF: lei ou ato normativo FEDERAL ou MUNICIPAL (OBS: somente pela ADPF é possível o controle ABSTRATO DE CONSTITUCIONALIDADE - ou seja, diretamente no STF mediante um processo objetivo e não incidental - de lei orgânica)

     

    DICA:

    Lei ou ato normativo estadual ou municipal que contrarie a Constituição Estadual: competência do TJ do estado.

    Lei ou ato normativo municipal em face da Constituição Federal: inexistirá o controle concentrado por ADI, o máximo que pode ser feito é o controle via sistema difuso, podendo a questão ser levado ao judiciário através do recurso extraordinário, de forma incidental, ser apreciada pelo STF e ter a sua eficácia suspensa, pelo Senado Federal. Há, contudo, a possibilidade de ajuizamento da arguição de descumprimento de preceito fundamental tendo por objeto lei municipal confrontada perante a CF. 

    FONTE: Direito Constitucional Esquematizado - Pedro Lenza (edição 2016) - pgs. 383/384

  • Lei orgânica Acre não seria uma lei estadual? Fiquei na dúvida...

  • Lorena, o enunciado mencionou a Lei Orgânica de Rio Branco, que é um Município (capital do Estado do Acre). Aliás, não existe lei orgânica de Estado, mas somente de Municípios e do DF. Quando tratamos de Estados, nos referimos à Constituição Estadual.

  •                                      1º a ADPF é Municipal, Estadual e Federal é Residual.(inclusive normas antes da CF/88)

     

    ADIM >  é Federal, Estadual

    ADIM >  é Federal, Estadual

    ADIM >  é Federal, Estadual

    e a ADC, a ADC> e Federal

     

     

     

  • Lei Orgânica é a "constituição" do munícipio, ou seja, é Lei municipal.

     

    a) ERRADA. Não cabe, neste caso,  ADI junto ao TJ/AC pois o conflito em questão é entre LEI ORGÂNICA X CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Se fosse LEI ORGÂNICA X CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, seria possível essa ADI. Ademais, essa assertiva também seria correta se a norma impugnada fosse de reprodução obrigatória na Constituição estadual.

     

    " ADIN 347-0. Assim, acostume-se, não há controle concentrado, por meio de ADI, que analise a constitucionalidade de lei municipal em confronto com a Constituição Federal."

     

    “Tribunais de Justiça podem exercer controle abstrato de constitucionalidade de leis municipais utilizando como parâmetro normas da Constituição Federal, desde que se trate de normas de reprodução obrigatória pelos Estados.” RE 650898

     

    b)ERRADA. A questão pede uma via de ação de controle abstrato. Recurso extraordinário é controle DIFUSO.

     

    c)ERRADA. Não cabe MS em face de lei em tese

     

    d)CORRETA. ADPF serve para constestar LEI MUNICIPAL em face da CONSTITUIÇÃO FEDERAL.

     

    e)ERRADA. Em sede de ADI, a lei municipal só pode ser constestada em face de Constituição estadual (ADI ESTADUAL).  

  • A letra "b" seria correta no caso do enunciado afirmar que se tratava de norma da CF de reprodução obrigatória.

    Tribunais  de  Justiça podem  exercer  controle  abstrato  de  constitucionalidade  de  leis  municipais utilizando  como  parâmetro  normas  da  Constituição  Federal,  desde  que  se  trate  de  normas  de reprodução  obrigatória  pelos estados. STF.  Plenário.  RE  650898/RS,  rel.  orig.  Min.  Marco  Au rélio,  red.  p/  o  ac.  Min.  Roberto  Barroso, julgado  em  1º/2/2017  (repercussão  geral)  (Info  852).

    Lembrando que esse RE seria um caso de controle concentrado - eficácia erga omnes - e não difuso.

  •  A lei n° 9882/99 ( ADPF) propiciou a fiscalização abstrata das leis e atos normativos municipais em face da Constituição Federal.

  • LEI ORGÂNICA  =     MUNICÍPIO FACE CF =        STF

     

    LEI ORGÂNICA = MUNCÍPIO FACE LEI ESTADUAL  =     ÓRGÃO ESPECIAL TJ  (reserva de plenário)

     

    VIDE   Q521334         Q494540

     

    1-     ADC  =          LEI    ou   ATO FEDERAL     (ADC NÃO tem por objeto leis estaduais)   

    ERGA OMNES   VINCULANTE (Art. 102§ 2º)

     

     

    2-      ADI  =        LEI  ou     ATO  FEDERAL  ou  ESTAUDAL     ERGA OMNES   VINCULANTE (Art. 102§ 2º)

     

     

     

      -    A ADI  tem por finalidade declarar a invalidade de lei federal ou estadual que contrarie alguma disposição constitucional.     

     

    3-    ADI POR OMISSÃO (CONHECIDA PELA ADO), quando a omissão for de natureza administrativa.

     

    4-         ADPF    =   LEI ou ATO FEDERAL,  ESTADUAL, DISTRITAL OU MUNICIPAL

    .................

    O controle concentrado, em quase todos os casos, é realizado de modo abstrato. No entanto, existe um caso excepcional de controle concentrado-concreto, que é aquele efetuado por meio de representação interventiva (ADIinterventiva).

    5-      Representação interventiva federal (ADI interventiva federal)

     

    O art. 36, III, da CF/88, primeira parte, estabelece que a decretação da intervenção dependerá de provimento, pelo STF, de representação do Procurador-Geral da República, na hipótese do art. 34, VII, quais sejam, os princípios sensíveis da Constituição.

    Art. 102, § 2º

    As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ADI e nas  ADC produzirão eficácia contra todos (erga omnes) e EFEITO VINCULANTE, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal.

     

     

     

     

     

    Não podem ser parâmetro para o controle de constitucionalidade por meio de ADI:

     

     

    -   o Preâmbulo: Para o STF, o Preâmbulo NÃO TEM FORÇA NORMATIVA.

     

     

    - normas do ADCT com eficácia exaurida.

     

    As normas do ADCT até podem servir como parâmetro para o controle de

    constitucionalidade. Isso não será possível, todavia, em caso de normas do ADCT com eficácia exaurida, uma vez que estas já não mais produzem seus efeitos.

     

     

    -  normas das Constituições pretéritas (PASSADA).

     

     

     É importante termos em mente que somente as normas constitucionais em vigor podem ser parâmetro para o controle de constitucionalidade. Nesse sentido, não é possível, por meio de ADI, avaliar a constitucionalidade de normas face à

    Constituição pretérita.

     

     

    -  não cabe ação direta de inconstitucionalidade para sustentar incompatibilidade de diploma infraconstitucional anterior em relação a Constituição superveniente. A entrada em vigor de uma nova Constituição não torna inconstitucionais as normas infraconstitucionais com ela materialmente incompatíveis; o direito pré- constitucional incompatível será, ao contrário, revogado.

  • GABARITO: D

     

    LEI No 9.882, DE 3 DE DEZEMBRO DE 1999.

    Art. 1o A argüição prevista no § 1o do art. 102 da Constituição Federal será proposta perante o Supremo Tribunal Federal, e terá por objeto evitar ou reparar lesão a preceito fundamental, resultante de ato do Poder Público.

    Parágrafo único. Caberá também argüição de descumprimento de preceito fundamental:

    I - quando for relevante o fundamento da controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, incluídos os anteriores à Constituição; 

  • gabarito letra "D"

    a) ERRADA. Não cabe, neste caso,  ADI junto ao TJ/AC pois o conflito em questão é entre LEI ORGÂNICA X CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Se fosse LEI ORGÂNICA X CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, seria possível essa ADI. Ademais, essa assertiva também seria correta se a norma impugnada fosse de reprodução obrigatória na Constituição estadual.

    " ADIN 347-0. Assim, acostume-se, não há controle concentrado, por meio de ADI, que analise a constitucionalidade de lei municipal em confronto com a Constituição Federal."

    “Tribunais de Justiça podem exercer controle abstrato de constitucionalidade de leis municipais utilizando como parâmetro normas da Constituição Federal, desde que se trate de normas de reprodução obrigatória pelos Estados.” RE 650898

    b)ERRADA. A questão pede uma via de ação de controle abstrato. Recurso extraordinário é controle DIFUSO.

    c)ERRADA. Não cabe MS em face de lei em tese

    d)CORRETA. ADPF serve para constestar LEI MUNICIPAL em face da CONSTITUIÇÃO FEDERAL.

    e)ERRADA. Em sede de ADI, a lei municipal só pode ser constestada em face de Constituição estadual (ADI ESTADUAL). 

    Lei 9.882/99, art. 1o A argüição prevista no § 1o do art. 102 da Constituição Federal será proposta perante o Supremo Tribunal Federal, e terá por objeto evitar ou reparar lesão a preceito fundamental, resultante de ato do Poder Público.

    Parágrafo único. Caberá também argüição de descumprimento de preceito fundamental:

    I - quando for relevante o fundamento da controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, incluídos os anteriores à Constituição;

    Existem dois sistemas ou métodos de controle judiciário de constitucionalidade repressivo:

    A) controle concentrado, abstrato ou reservado ou de via de ação= tem como parâmetro a Constituição da República, apenas é exercido perante o Supremo tribunal Federal; processo objetivo que possui como finalidade precípua a análise da constitucionalidade da lei ou ato normativo.

    B) controle difuso, concreto ou aberto ou de via de exceção=  qualquer juiz, ou tribunal, poderá apreciar margem de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, porque esta é argüida dentro de um processo subjetivo, onde há a colisão de interesses individuais.

    Lei ou ato normativo estadual ou municipal que contrarie a Constituição Estadual: competência do TJ do estado.

    Lei ou ato normativo municipal em face da Constituição Federal: inexistirá o controle concentrado por ADI, o máximo que pode ser feito é o controle via sistema difuso, podendo a questão ser levado ao judiciário através do recurso extraordinário, de forma incidental, ser apreciada pelo STF e ter a sua eficácia suspensa, pelo Senado Federal. Há, contudo, a possibilidade de ajuizamento da arguição de descumprimento de preceito fundamental tendo por objeto lei municipal confrontada perante a CF. 

     

     

  • Apenas um lembrete para completar:

    Controle Abstrato = Controle Concentrado - pela via principal

    Controle Difuso - pela via incidental

    Se a questão chamasse controle concentrado de constitucionalidade, mataríamos logo com o STF; mas, quis confundir quando chamou de controle abstrato de constitucionalidade.

  • ADC: LEI FEDERAL

    ADI: LEI FEDERAL, ESTADUAL

    ADPF: LEI FEDERAL, ESTADUAL, MUNICIPAL

     

    SÓ observar a ordem alfabética da ultima letra, conforme a ordem, maior as leis que abrange a ação.

  • É POSSÍVEL QUE UMA LEI OU ATO NORMATIVO MUNICIPAL SEJA IMPUGNADO POR MEIO DE ADI PROPOSTA NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL?

     

    NÃO.

     

    A CF/88 somente autoriza que seja proposta ADI no STF contra lei ou ato normativo FEDERAL ou ESTADUAL. Veja:

    Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: I - processar e julgar, originariamente: a) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual e a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal;

     

    Vale ressaltar que é cabível ADPF contra lei municipal.

     

    FONTE: http://www.dizerodireito.com.br/2017/02/tribunal-de-justica-pode-exercer.html

     

    EM FRENTE!!

  • Muito cuidado que LEI ORGANICA = é tipo uma constituição municipal!!!

    LEI ORGANICA DO DF = status de CONSTITUIÇÃO ESTADUAL!!! Não de lei/constituição municipal.

     

  • É possível que uma lei ou ato normativo municipal seja impugnado por meio de ADI proposta no Tribunal de Justiça? SIM. A CF/88 autorizou essa possibilidade, determinando que o tema seja tratado nas Constituições estaduais. Confira:

    Art. 125. Os Estados organizarão sua Justiça, observados os princípios estabelecidos nesta Constituição.

    § 1º - A competência dos tribunais será definida na Constituição do Estado, sendo a lei de organização judiciária de iniciativa do Tribunal de Justiça.

    § 2º - Cabe aos Estados a instituição de representação de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais OU MUNICIPAIS em face da Constituição Estadual, vedada a atribuição da legitimação para agir a um único órgão.

     

    Fonte : Dizer o direito

  • EXPLICANDO MELHOR, PORQUE O ITEM "A" NÃO ESTÁ CORRETO:

     

    Quando é proposta uma ADI no STF contra lei federal ou estadual, qual é o parâmetro que será analisado pelo Tribunal?

    A Constituição Federal. Isso inclui: normas originárias, emendas constitucionais, normas do ADCT e tratados internacionais de direitos humanos aprovados por 3/5 dos membros de cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos de votação.

    Assim, quando o autor propõe uma ADI no STF contra determinada lei, ele está dizendo que esta lei viola a CF/88 (parâmetro).

     

    Quando é proposta uma ADI no TJ contra lei municipal, qual é o parâmetro que será analisado pelo Tribunal?

    A Constituição Estadual. Isso está expressamente previsto no § 2º do art. 125 da CF/88: "§ 2º - Cabe aos Estados a instituição de representação de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais ou municipais em face da Constituição Estadual (...)".

    Assim, em regra, quando o Tribunal de Justiça julga uma ADI proposta contra lei ou ato normativo estadual ou municipal, ele deverá analisar se esta lei ou ato normativo viola ou não algum dispositivo da Constituição Estadual.

     

    Quando o TJ julga uma ADI contra lei estadual ou municipal, ele poderá declará-la inconstitucional sob o argumento de que viola um dispositivo da Constituição Federal?

    Em regra, não. Isso porque, como vimos acima, o parâmetro da ADI proposta perante o TJ é a Constituição Estadual (e não a Constituição Federal).

    Assim, em regra, na ADI estadual, o TJ irá analisar se a lei ou ato normativo atacado viola ou não a Constituição Estadual. Este é o parâmetro da ação. O TJ não pode examinar se o ato impugnado ofende a Constituição Federal. O STF, em reiteradas oportunidades, já decidiu sobre o tema:

    Não cabe a tribunais de justiça estaduais exercer o controle de constitucionalidade de leis e demais atos normativos municipais em face da Constituição Federal.

    STF. Plenário. ADI 347, Rel. Min. Joaquim Barbosa, julgado em 20/09/2006.

    Logo, o TJ não pode dizer o seguinte: julgo a presente representação de inconstitucionalidade porque a Lei municipal XX/2015 viola o art. YY da Constituição Federal de 1988.

     

    Exceção

    A regra acima exposta comporta uma exceção.

    Os Tribunais de Justiça, ao julgarem a representação de inconstitucionalidade proposta contra lei municipal, poderão declará-la inconstitucional utilizando como parâmetro dispositivos da Constituição Federal, desde que eles sejam normas de reprodução obrigatória pelos Estados.

     

    http://www.dizerodireito.com.br/2017/02/tribunal-de-justica-pode-exercer.html

     

    A questão falou que o parâmetro seria a CF e não mencionou se se trata de norma de reprodução obrigatória pela CE. Portanto, aplica-se a regra de que o controle será exercido no STF por meio de ADPF.

  • A ADI deve ser apresentada ao STF, pois a inconstitucionalidade da suposta lei é em face da CF e não da Constituição estadual. Simples assim.

  • ATENÇÃO: o STF, em 2 de fevereiro de 2017, no julgamento do RE 650898 firmou tese em termos de controle de constitucionalidade de Lei Municipal em face da Constituição Federal:

    “Tribunais de Justiça podem exercer controle abstrato de constitucionalidade de leis municipais utilizando como parâmetro normas da Constituição Federal, desde que se trate de normas de reprodução obrigatória pelos Estados.”

    Assim, o controle concentrado de Lei Municipal conta não apenas com o Controle Difuso e ADPF, é possível questionar a constitucionalidade da Lei Municipal, via ADI, tendo como parâmetro a norma constitucional de reprodução obrigatória na Constituição do Estado.

  • Lei Organica = Lei Municipal = ADPF

  • O erro da B não é porque a interposição de recurso extraordinário para julgamento pelo STF encerra um controle difuso como algumas pessoas falaram aqui. O erro dela é porque a questão em nenhum momento fala que estaríamos diante do caso excepcional de o parâmetro estadual ser mera repetição da Constituição Federal, em razão de normas de reprodução obrigatória, bem como nem se fala se a lei orgânica de Rio Branco, lei municipal que é, feriu algum dispositivo da Constituição Estadual, só fala a questão que o controle abstrato seria "em face da CF". Assim, percebe-se que, se fosse o caso, a lei municipal violadora da CE em razão de norma de repetição obrigatória, por consequência, violaria também a CF/88. Como o TJ não pode analisar a constitucionalidade de atos perante a CF/88, há a possibilidade de interposição de RExt para o STF contra a decisão do TJ em controle abstrato estadual. Uma situação em que o RExt instaura controle abstrato de constitucionalidade no STF, sendo equivocada a afirmação de que sua utilização se limita ao controle difuso. É isto.

    Se eu estiver errada me avisem no privado, por favor. De modo geral parabéns para o examinador, essa foi uma questão até "bonita" de se errar.

  • No caso de uma lei municipal ferir a CF quem é competente para julgar uma ADIN?

    Não cabe ADIN, pois o STF só julga ADIN de lei federal ou estadual. O TJ por sua vez, só julga ADIN de lei estadual. Cabe nesse caso o controle difuso, no qual qualquer juiz pode declarar uma lei inconstitucional e cabe também ADPF- Arguição de descumprimento de preceito fundamental. Logo, esses dois remédios podem ser usados quando uma lei municipal ferir a CF. 

    Letra D

  • Lei Orgânica de Municípios = ADPF (Arguição de Descumprimento a Preceito Fundamental) perante ao STF.

    falou em Municípios/Federal = ADPF perante o STF

    Lei Federal/Estadual = ADI perante o STF

    Lei Federal = ADC perante o STF

  • Olá, pessoal! A questão em tela cobra do candidato um conhecimento legal e doutrinário.

    Primeiro, atente-se que o enunciado aponta o controle abstrato, o processo que visa a a declaração a (in)constitucionalidade do ato em si. Bem, sabemos que que ADC/ADIN tem como objeto lei ou ato federal/estadual em face da CF:

    "Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
    I - processar e julgar, originariamente:
    a) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual e a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal;".

    Em relação ao controle concentrado estadual, tem como parâmetro a Constituição estadual, ainda que seja um artigo recepcionado, não é o que busca o enunciado da questão, deixando claro ser em face da CF.

    Por último temos a ADPF, que, conforme a lei 9.882/99:


    "art. 1º:  A argüição prevista no § 1o do art. 102 da Constituição Federal será proposta perante o Supremo Tribunal Federal, e terá por objeto evitar ou reparar lesão a preceito fundamental, resultante de ato do Poder Público.

    Parágrafo único. Caberá também argüição de descumprimento de preceito fundamental:

    I - quando for relevante o fundamento da controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, incluídos os anteriores à Constituição.".

    Então será cabível ADPF.

    GABARITO LETRA D.
  • INFO 852 do STF!!!

    Quando o TJ julga uma ADI contra lei estadual ou municipal, ele poderá declará-la inconstitucional sob o argumento de que viola um dispositivo da Constituição Federal?

    Em regra, não. Isso porque, como vimos acima, o parâmetro da ADI proposta perante o TJ é a Constituição Estadual (e não a Constituição Federal).

    Assim, em regra, na ADI estadual, o TJ irá analisar se a lei ou ato normativo atacado viola ou não a Constituição Estadual. Este é o parâmetro da ação. O TJ não pode examinar se o ato impugnado ofende a Constituição Federal.

    Exceção

    A regra acima exposta comporta uma exceção. Os Tribunais de Justiça, ao julgarem a representação de inconstitucionalidade proposta contra lei municipal, poderão declará-la inconstitucional utilizando como parâmetro dispositivos da Constituição Federal, desde que eles sejam normas de reprodução obrigatória pelos Estados.

    Ex.: Município do Paraná aprovou lei tratando sobre direito do trabalho; foi proposta uma ADI estadual no TJ contra esta lei; o TJ poderá julgar a lei inconstitucional alegando que ela viola o art. 22, I, da CF/88 (mesmo que a Constituição do Estado não tenha regra semelhante); isso porque essa regra de competência legislativa é considerada como norma de reprodução obrigatória. Nesse sentido: STF. 1ª Turma. Rcl 17954 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 21/10/2016.

    Obs.: a tese acima fala em "leis municipais", mas ela também pode ser aplicada para representações de inconstitucionalidade propostas no TJ contra "leis estaduais". A tese falou apenas de leis municipais porque foi o caso analisado no recurso extraordinário.

    Recurso

    Vale destacar uma última informação muito importante: se a representação de inconstitucionalidade sustentar que a norma apontada como violada (parâmetro) é uma norma de reprodução obrigatória, então, neste caso, caberá recurso extraordinário para o STF contra a decisão do TJ.

    Desse modo, Tribunais de Justiça podem exercer controle abstrato de constitucionalidade de leis municipais utilizando como parâmetro normas da Constituição Federal, desde que se trate de normas de reprodução obrigatória pelos Estados. Contra esta decisão, cabe recurso extraordinário.

    Vale ressaltar que a decisão do STF neste recurso extraordinário terá eficácia erga omnes porque foi proferida em um processo objetivo de controle de constitucionalidade. 

  • Tratando-se de controle abstrato somente o STF realiza controle usando como parâmetro a CF.

    Esse resuminho que copiei de um colega noutra questão é bastante elucidativo:

    - Lei/ato federal ou estadual que violar a CF/88 → Competência do STF.

    - Lei/ato estadual ou municipal que violar a Constituição Estadual → Competência do Tribunal de Justiça

    - Lei/ato municipal que viole a CF/88 → ADPF.

    - Lei/ato municipal que viole norma de reprodução obrigatória na Constituição estadual → competência do Tribunal de Justiça com cabimento de Recurso Extraordinário.

  • Objetividade: Lei Orgânica : Parâmetro Constituição Estadual de reprodução obrigatória => ADI perante o TJ LOCAL

    Lei Orgânica : Parâmetro Constituição FEDERAL => ADPF perante o STF. Abçs.


ID
2547820
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-AC
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

É concorrente da União e do estado do Acre a competência para legislar sobre

Alternativas
Comentários
  • Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

    XIII - assistência jurídica e Defensoria pública;

  • GABARITO C

     

    Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:

    XXIX - propaganda comercial. (alternativa A errada)

    II - desapropriação; (B errada)

    XI - trânsito e transporte; (D errada)

     X - manter o serviço postal e o correio aéreo nacional; (E errada)

     

    Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

    XIII - assistência jurídica e Defensoria pública;

     

    Art. 134, § 1º Lei complementar organizará a Defensoria Pública da União e do Distrito Federal e dos Territórios e prescreverá normas gerais para sua organização nos Estados, em cargos de carreira, providos, na classe inicial, mediante concurso público de provas e títulos, assegurada a seus integrantes a garantia da inamovibilidade e vedado o exercício da advocacia fora das atribuições institucionais.     

  • Gabarito letra c).

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL

     

     

    a) Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:

     

    XXIX - propaganda comercial.

     

     

    b) Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:

     

    II - desapropriação.

     

     

    c) Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

     

    XIII - assistência jurídica e Defensoria pública.

     

     

    d) Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:

     

    XI - trânsito e transporte.

     

     

    e) Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:

     

    V - serviço postal.

     

     

    COMPLEMENTO

     

    Seguem alguns mnemônicos e dicas que me ajudaram a resolver essa questão:

     

     

    Competência privativa da União = "CAPACETE DE PMS"

     

    "CCivil

     

    "AAgrário

     

    "PPenal

     

    "AAeronáutico

     

    "CComercial

     

    Obs:

     

    Propaganda Comercial e Direito Comercial = Privativa da União

     

    Junta Comercial = Concorrente da União, Estados e Distrito Federal

     

    "EEleitoral

     

    "TTrabalho + Transito e Transporte

     

    "EEspacial

     

    "DEDesapropriação

     

    "P= Processual

     

    Obs:

     

    Procedimentos em matéria processual = Concorrente da União, Estados e Distrito Federal

     

    "M= Marítimo

     

    "S= Seguridade Social

     

    Obs:

     

    Previdência Social = Concorrente da União, Estados e Distrito Federal

     

    * Sistemas de consórcios e sorteios = PRIVATIVA DA UNIÃO.

     

    Súmula Vinculante 2: É inconstitucional a lei ou ato normativo Estadual ou Distrital que disponha sobre sistemas de consórcios e sorteios, inclusive bingos e loterias.

     

    ** Legislar sobre diretrizes e bases da educação nacional = Privativa da União

     

    *** Legislar sobre educação, cultura, ensino, desporto, ciência, tecnologia, pesquisa, desenvolvimento e inovação = Concorrente da União, Estados e Distrito Federal

     

     

    Competência concorrente da União, Estados e Distrito Federal = "PUFETO"

     

    "P" = Penitenciário 

     

    "U" = Urbanístico

     

    "F" = Financeiro

     

    "E" = Econômico

     

    "T" = Tributário

     

    "O" = Orçamento

     

     

    * ALGUMAS QUESTÕES SOBRE O ASSUNTO: Q832320, Q830096, Q829816, Q414724, Q552980, Q605137, Q419420  E Q834953.

     

     

    ** Destaco outras 4 dicas que me ajudaram nessa "decoreba":

     

    1) Quando a competência é comum, não há a expressão "legislar". Se aparecer competência comum e legislar, o item estará errado.

     

    2) No âmbito da competência concorrente, conforme o caput do artigo 24, não há Municípios. Portanto, a expressão "concorrente" e "Municípios" se excluem.

     

    3) Competência privativa (Art. 22) e concorrente (Art. 24) = LEGISLAR.

     

    4) Competência exclusiva da União (Art. 21) e competência comum (Art. 23) = COMPETÊNCIAS ADMINISTRATIVAS + NÃO HÁ "LEGISLAR".

     

     

     

    => Meu Instagram para concursos: https://www.instagram.com/qdconcursos/

  • Poxa, mas abreviar DP é fogo. 

  • Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: CAPACETE PM (mnemônico)

    I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho;

    Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: PUFETO (mnemônico)

     I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;

    II - orçamento

  • Concordo. Mas depende muito do contexto da prova
  •  a) propaganda comercial local.

    FALSO

    Art. 21. Compete à União: XXIX - propaganda comercial.

     

     b) desapropriação de área compreendida no território estadual.

    FALSO

    Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: II - desapropriação;

     

     c) organização da DP do estado. 

    CERTO

    Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: XIII - assistência jurídica e Defensoria pública;

    Art. 134. § 1º Lei complementar organizará a Defensoria Pública da União e do Distrito Federal e dos Territórios e prescreverá normas gerais para sua organização nos Estados, em cargos de carreira, providos, na classe inicial, mediante concurso público de provas e títulos, assegurada a seus integrantes a garantia da inamovibilidade e vedado o exercício da advocacia fora das atribuições institucionais.

     

     d) trânsito e transporte, nos limites do estado.

    FALSO

    Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: XI - trânsito e transporte;

     

     e) serviço postal estadual.

    FALSO

    Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: V - serviço postal;

  • "Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

    I - direiío tributario, financeiro, penitenciario, econômico e urbanístico;

    II - orçamento;

    III -juntas comerciais;

    IV - custas dos serviços forenses;

    V - produção e consumo;

    VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;

    VII - proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turistico e paisagístico;

    VIII - responsabilidade por dano ao meio ambente, ao consumidor a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;

    IX- educação, cultura, ensino e desporto;

    X - criação, funcionamento e processo do juizado de pequenas causas;

    XI - procedimení\tos em matéria processual;

    XII - previdência social, proteção e defesa da saúde;

    XIII- assistência jurídica e defensoria pública;

    XIV proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência;

    XV - proteção à infância e à juventude;

    XVI - organização, garantias, direitos e deveres das polícias civis.

    § Io - No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.

    § 2o - A compeíência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a compeíência suplemeníar dos Estados. 

    §3° Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.

    § 4o - A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei esíadual, no que lhe for contrári

  • Questão anulada.

  • Segundo o CESPE, "A utilização do termo 'organização', na opção apontada preliminarmente como gabarito, prejudicou o julgamento objetivo da questão." Esse foi o motivo da anulação.

  • Eduardo Moura, é que no cabeçalho da prova há uma lista de siglas e seus significados!

  • A opção que a branca imaginou como correta é a referente à Defensoria Pública que é realmente concorrente, porém de fato, quando o enunciado fala em "organização", remete à parcela da competência concorrente que é reservada à União por meio de Lei Complementar, conforme art. 134:

    Art. 134, § 1º Lei complementar organizará a Defensoria Pública da União e do Distrito Federal e dos Territórios e prescreverá normas gerais para sua organização nos Estados, em cargos de carreira, providos, na classe inicial, mediante concurso público de provas e títulos, assegurada a seus integrantes a garantia da inamovibilidade e vedado o exercício da advocacia fora das atribuições institucionais.

    Como sabemos, nas duas hipóteses de competências legislativas da União, privativa e concorrente, existe sempre um núcleo que só pode ser legislado pela união: na lei privativa, apesar de se possível a delagação, a mesma não pode ser plena/total, devendo destacar limites mais específicos a serem delegados para os estados, e a própria competência de delegar para outros entes não pode ser delegada. Na competência concorrente, as normas gerais só podem ser reguladas pela União, sendo no máximo possível aos estados tratar das regras gerais quando da omissão da União em legislar, quando exercem competência plena (transitoriamente).

  • 49 C - Deferido com anulação A utilização do termo “organização”, na opção apontada preliminarmente como gabarito, prejudicou o julgamento objetivo da questão.

  • Bizu interessante de um colega do Qc

    Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

    Bizu:  FORA TEMER

    F inanceiro

    O rçamento 

    R ecursos naturais 

    A ssistência jurídica 

     

    T ributário

    E ducação

    M eio ambiente

    E conômico

    R esponsabilidade ao consumidor

  • "Só existe Estado democrático de direito se, ao mudarem os agentes políticos de um Estado, os seus agentes administrativos efetivos possuam garantias para exercerem com imparcialidade a sua função Pública. Se assim não for, tais agentes não estão sujeitos à vontade da lei e, sim, à vontade e caprichos de cada agente Político que assume ao poder."

    (Carlos Nelson Coutinho)

    #NÃOoacorrupção

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  • Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

     

    XIII - assistência jurídica e Defensoria pública.

     


ID
2547823
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-AC
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Com base na CF, na Constituição Estadual do Acre e na jurisprudência do STF sobre a DP, julgue os itens a seguir.


I. As DP estaduais têm a prerrogativa de formular sua própria proposta orçamentária.

II. Em razão da incompatibilidade do exercício do cargo de DP com a prática da advocacia privada, não se exige do candidato à inscrição na OAB.

III. A DP tem legitimidade para ajuizar ação civil pública que vise à proteção de direitos difusos e coletivos de pessoas necessitadas.

IV. Dado o caráter essencial das funções exercidas pela DP, é possível, em situação excepcional, a contratação temporária de advogado para exercer atribuições de DP.


Estão certos apenas os itens

Alternativas
Comentários
  • GABARITO LETRA B

     

    I)

    CF - Art. 134. A Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, na forma do inciso LXXIV do art. 5º desta Constituição Federal.       (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 80, de 2014)

    § 1º Lei complementar organizará a Defensoria Pública da União e do Distrito Federal e dos Territórios e prescreverá normas gerais para sua organização nos Estados, em cargos de carreira, providos, na classe inicial, mediante concurso público de provas e títulos, assegurada a seus integrantes a garantia da inamovibilidade e vedado o exercício da advocacia fora das atribuições institucionais. (Renumerado do parágrafo único pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

    § 2º Às Defensorias Públicas Estaduais são asseguradas autonomia funcional e administrativa e a iniciativa de sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias e subordinação ao disposto no art. 99, § 2º.

     

    AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. AÇÃO PROPOSTA PELA ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE DEFENSORES PÚBLICOS – ANADEP. ART. 103, IX, DA CRFB/88. LEGITIMIDADE ATIVA. PERTINÊNCIA TEMÁTICA CARACTERIZADA. LEI Nº 10.437/2015 DO ESTADO DA PARAÍBA. LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL. EVOLUÇÃO JURISPRUDENCIAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL QUANTO À MATÉRIA. POSSIBILIDADE DE FISCALIZAÇÃO ABSTRATA DE CONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTES. DEVER PROCESSUAL DE IMPUGNAÇÃO DO OBJETO NÃO INTEIRAMENTE CUMPRIDO. AÇÃO CONHECIDA PARCIALMENTE. DEFENSORIA PÚBLICA. AUTONOMIA FUNCIONAL, ADMINISTRATIVA E ORÇAMENTÁRIA. ART. 134, § 2º, DA CRFB/88. REDUÇÃO UNILATERAL, PELO GOVERNADOR DO ESTADO, DOS VALORES CONSTANTES DA PROPOSTA ORÇAMENTÁRIA ELABORADA E APRESENTADA PELA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. APRECIAÇÃO DA PROPOSTA DE LEI ORÇAMENTÁRIA. ATRIBUIÇÃO DO PODER LEGISLATIVO. SEPARAÇÃO DOS PODERES. ARTS. 2º E 166 DA CRFB/88. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE SEM A PRONÚNCIA DE NULIDADE. AÇÃO DIRETA PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA PARTE, JULGADA PROCEDENTE PARA A FIXAÇÃO DE TESE. 1. Às Defensorias Públicas Estaduais são asseguradas autonomia funcional e administrativa, bem como a prerrogativa de formulação de sua própria proposta orçamentária (art. 134, § 2º, da CRFB/88), por força da Constituição da República (Emenda Constitucional nº 45/2004). (ADI 5287, Relator(a):  Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 18/05/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-194 DIVULG 09-09-2016 PUBLIC 12-09-2016)Inf. 826/STF;

  • II)

    RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. ADMINISTRATIVO. ADVOCACIA PÚBLICA. OBRIGATORIEDADE DE INSCRIÇÃO NA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. RELEVÂNCIA DO PONTO DE VISTA JURÍDICO. I - A questão referente à exigência de inscrição de advogado público na OAB para o exercício de suas funções públicas alcança toda a advocacia pública nacional, transcendendo, portanto, o interesse das partes. II - Repercussão geral reconhecida.

     

    “EMENTA. ADMINISTRATIVO. ADVOCACIA PÚBLICA. DESNECESSIDADE DE INSCRIÇÃO NA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. EFEITOS DA SENTENÇA LIMITADOS ÀS PARTES. SENTENÇA MANTIDA. 1 - A capacidade postulatória não é exclusiva dos inscritos na OAB, tal como ocorre com os juizados especiais, habeas corpus , demandas trabalhistas e Ministério Público. 2 - A Lei Complementar 73/93 é norma especial em reação à Lei 8.906/94, convivendo harmonicamente no sistema. A própria Carta Magna trata em seções distintas os advogados públicos e a advocacia privada. 3 - Pelo teor da Lei Complementar n° 73/93, que instituiu a Lei Orgânica da Advocacia-Geral da União, a capacidade de representação judicial e extrajudicial cabe à Advocacia-Geral da União, sendo uma das carreiras a de Advogado da União, para cujo exercício não é necessária a inscrição na OAB, a afastar o exercício ilegal de profissão. A capacidade postulatória decorre da própria relação estatutária. 4 - O § 1° do art. 3° da Lei 8.906/94 deve ser interpretado de modo a alcançar as seguintes hipóteses: a) quando o próprio estatuto exige a inscrição na OAB para a posse e exercício no cargo; b) quando a filiação é voluntária e enquanto o advogado público optar por permanecer com o vínculo; c) quando há o exercício paralelo da advocacia privada. 5 - Efeitos da sentença limitados às próprias partes do processo, não podendo ser estendidos a outras Seccionais,

  • III)

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. LEGITIMIDADE DA DEFENSORIA PÚBLICA PARA AJUIZAR AÇÃO CIVIL PÚBLICA EM DEFESA DE INTERESSES DIFUSOS. DISCUSSÃO ACERCA DA CONSTITUCIONALIDADE DA NORMA LEGAL QUE LHE CONFERE TAL LEGITIMIDADE. MATÉRIA PASSÍVEL DE REPETIÇÃO EM INÚMEROS PROCESSOS, A REPERCUTIR NA ESFERA DE INTERESSE DE MILHARES DE PESSOAS. PRESENÇA DE REPERCUSSÃO GERAL.ARE 690.838 RG / MG Ministro DIAS TOFFOLI Relator

    EMENTA Direito Processual Civil e Constitucional. Ação civil pública. Legitimidade da Defensoria Pública para ajuizar ação civil pública em defesa de interesses difusos. Interpretação do art. 134 da Constituição Federal. Discussão acerca da constitucionalidade do art. 5º, inciso II, da Lei nº 7.347/1985, com a redação dada pela Lei nº 11.448/07, e do art. 4º, incisos VII e VIII, da Lei Complementar nº 80/1994, com as modificações instituídas pela Lei Complementar nº 132/09. Repercussão geral reconhecida. Mantida a decisão objurgada, visto que comprovados os requisitos exigidos para a caracterização da legitimidade ativa. Negado provimento ao recurso extraordinário. Assentada a tese de que a Defensoria Pública tem legitimidade para a propositura de ação civil pública que vise a promover a tutela judicial de direitos difusos e coletivos de que sejam titulares, em tese, pessoas necessitadas. RE 733433

    “A Defensoria Pública tem legitimidade para a propositura de ação civil pública que vise a promover a tutela judicial de direitos difusos e coletivos de que sejam titulares, em tese, pessoas necessitadas”,

    “estando presentes interesses individuais ou coletivos da população necessitada, haverá a legitimidade ativa da Defensoria Pública para a propositura da ação civil pública, mesmo nas hipóteses em que extrapolar esse público, ficando claro que, quando extrapolar, a execução individual será limitada aos necessitados”. O relator foi seguido por unanimidade.

    O Recurso Extraordinário com Agravo (ARE 690838), processo paradigma do tema 607 da repercussão geral, foi reautuado como RE 733433.

     

    Em suma:

    É constitucional a Lei nº 11.448/2007, que alterou a Lei n.° 7.347/85, prevendo a Defensoria Pública como um dos legitimados para propor ação civil pública.

    Vale ressaltar que, segundo o STF, a Defensoria Pública pode propor ação civil pública na defesa de direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos.

    STF. Plenário. ADI 3943/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 6 e 7/5/2015 (Info 784).

  • IV)

    Defensoria Pública: Organização nos Estados-Membros e Lei Complementar

    O Tribunal julgou procedente pedido formulado em ação direta ajuizada pela Associação Nacional dos Defensores Públicos - ANADEP para declarar a inconstitucionalidade da Lei Complementar paraibana 48/2003, que, alterando a Lei Complementar 39/2002, disciplina a organização da Defensoria Pública do Estado da Paraíba. Entendeu-se que a norma em questão, ao dispor de forma contrária à prevista na Lei Complementar Federal 80/94, que versa sobre as normas gerais para a organização, nos Estados-membros, da respectiva Defensoria Pública, inclusive as definidoras de critérios de nomeação para os cargos de Defensor Público Geral e de Corregedor-Geral, ofende o art. 134, § 1º, da CF, que estabelece que lei complementar organizará a Defensoria Pública da União e do DF e dos Territórios e prescreverá normas gerais para sua organização nos Estados-membros.

    ADI 2903/PB, rel. Min. Celso de Mello, 1º.12.2005. (ADI-2903)

     

  • E M E N T A: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADELEGITIMIDADE ATIVA DA ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS DEFENSORES PÚBLICOS (ANADEP) – PERTINÊNCIA TEMÁTICA - CONFIGURAÇÃODEFENSORIA PÚBLICARELEVÂNCIA DESSA INSTITUIÇÃO PERMANENTE, ESSENCIAL À FUNÇÃO DO ESTADO – A EFICÁCIA VINCULANTE, NO PROCESSO DE CONTROLE ABSTRATO DE CONSTITUCIONALIDADE, NÃO SE ESTENDE AO PODER LEGISLATIVO – LEGISLAÇÃO PERTINENTE À ORGANIZAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA – MATÉRIA SUBMETIDA AO REGIME DE COMPETÊNCIA CONCORRENTE (CF, ART. 24, XIII, C/C O ART. 134, § 1º) - FIXAÇÃO, PELA UNIÃO, DE DIRETRIZES GERAIS E, PELOS ESTADOS-MEMBROS, DE NORMAS SUPLEMENTARES - LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL QUE ESTABELECE CRITÉRIOS PARA INVESTIDURA NOS CARGOS DE DEFENSOR PÚBLICO-GERAL, DE SEU SUBSTITUTO E DE CORREGEDOR-GERAL DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO – OFENSA AO ART. 134, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, NA REDAÇÃO QUE LHE DEU A EC Nº 45/2004 –LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL QUE CONTRARIA, FRONTALMENTE, CRITÉRIOS MÍNIMOS LEGITIMAMENTE VEICULADOS, EM SEDE DE NORMAS GERAIS, PELA UNIÃO FEDERAL – INCONSTITUCIONALIDADE CARACTERIZADAAÇÃO DIRETA JULGADA PROCEDENTE.

     

     

    ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS DEFENSORES PÚBLICOS (ANADEP) - ENTIDADE DE CLASSE DE ÂMBITO NACIONAL – FISCALIZAÇÃO NORMATIVA ABSTRATA - PERTINÊNCIA TEMÁTICA DEMONSTRADALEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM RECONHECIDA.

     

  • Contratação Temporária de Advogado e Exercício da Função de Defensor Público 

     

    Por vislumbrar ofensa ao princípio do concurso público (CF , art. 37 , II), o Tribunal julgou procedente pedido formulado em ação direta ajuizada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, para declarar a inconstitucionalidade da Lei 8.742 /2005, do Estado do Rio Grande do Norte, que dispõe sobre a contratação temporária de advogados para o exercício da função de Defensor Público, no âmbito da Defensoria Pública do referido Estado-membro. Considerou-se que, em razão de desempenhar uma atividade estatal permanente e essencial à jurisdição, a Defensoria Pública não convive com a possibilidade de que seus agentes sejam recrutados em caráter precário. Asseverou-se ser preciso estruturá-la em cargos de provimento efetivo, cargos de carreira, haja vista que esse tipo complexo de estruturação é que garante a independência técnica das Defensorias, a se refletir na boa qualidade da assistência a que têm direito as classes mais necessitadas. Precedente citado: ADI 2229/ES (DJU de 25.6.2004). ADI 3700/RN , rel. Min. Carlos Britto, 15.10.2008. (ADI-3700)

  • Gabarito letra b).

     

     

    Item "I") CF, Art. 134, § 2º Às Defensorias Públicas Estaduais são asseguradas autonomia funcional e administrativa e a iniciativa de sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias e subordinação ao disposto no art. 99, § 2º.

     

    * Para o STF, às Defensorias Públicas Estaduais são asseguradas autonomia funcional e administrativa, bem como a prerrogativa de formulação de sua própria proposta orçamentária (art. 134, § 2º, da CRFB/88), por força da Constituição da República (Emenda Constitucional nº 45/2004).

     

     

    Item "II") "Em decisão proferida hoje (04/02), a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da Terceira Região (TRF-3) manteve a obrigatoriedade de inscrição de defensores públicos nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil. A definição foi dada em julgamento do recurso de apelação em decorrência do mandado de segurança impetrado pela Associação Paulista de Defensores Públicos (Apadep)."

     

    Fonte: http://www.oabsp.org.br/noticias/2016/02/defensor-publico-e-obrigado-a-ter-inscricao-nos-quadros-da-oab-decide-trf-3.10631

     

     

    Item "III") "A Defensoria Pública tem legitimidade para a propositura de ação civil pública em ordem a promover a tutela judicial de direitos difusos e coletivos de que sejam titulares, em tese, pessoas necessitadas."

     

    Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=303258

     

     

    Item "IV") "Por desempenhar, com exclusividade, um mister estatal genuíno e essencial à jurisdição, a Defensoria Pública não convive com a possibilidade de que seus agentes sejam recrutados em caráter precário. Urge estruturá-la em cargos de provimento efetivo e, mais que isso, cargos de carreira."

     

    O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Gilmar Mendes determinou o afastamento imediato de 22 defensores públicos da Defensoria Pública do Estado do Espírito Santo (DPE/ES). Os profissionais foram admitidos sem concurso público após a Constituição Federal de 1988 e faziam parte do extinto “Quadro Especial Institucional”. Para o ministro, “é clara a impossibilidade de permanência, no quadro institucional, de profissionais contratados sem concurso”. Em 2006 o plenário já havia julgado inconstitucional a permanência de defensores contratados sem concurso após a instalação da Assembléia Nacional Constituinte.

     

    Fonte: https://www.qconcursos.com/questoes-de-concursos/questao/f1bb6ce1-2b

     

     

     

    => Meu Instagram para concursos: https://www.instagram.com/qdconcursos/

  • Sobre o DP precisar estar regularmente inscrito na OAB.

    Decisão do 2016, do TRF-3

    Processo 2012.61.00.016414-0

     

    Matéria do ConJur:

    Os defensores públicos precisam estar inscritos nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil para atuar. A decisão é da 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, ao julgar, nesta quinta-feira (4/2), recurso movido pela Associação Paulista de Defensores Públicos (Apadep) contra a seccional paulista da OAB. O julgamento acirra ainda mais os ânimos na briga que vem sendo travada entre as duas entidades.

    O TRF-3 deu parcial provimento no voto vista da juíza federal convocada Eliana Marcelo, afastando a aplicabilidade do estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil aos defensores somente quando conflitar com as normas específicas que regem a carreira pública.

    De acordo com o Estatuto da Advocacia e da OAB, os advogados públicos aprovados em concurso são obrigados a manter (regularizar) a inscrição na entidade. A questão não é nova nos tribunais. Em 2012, o desembargador Marrey Uint, da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, negou capacidade postulatória a um defensor público de Araraquara que havia cancelado sua inscrição na Ordem.

    “Foi mais uma vitória da Ordem dos Advogados do Brasil em defesa da advocacia, uma vez que para exercer o múnus advocatício é necessário estar inscrito nos quadros da OAB”, comemorou o presidente da OAB-SP, Marcos da Costa.

    A briga, porém, não deve acabar com essa decisão. Pesquisa divulgada no fim do ano passado, feita com 2,6 mil defensores públicos estaduais (48% do total) e 354 federais (64,5% do total), praticamente 90% deles disseram ser contra a vinculação com a OAB. Com informações da Assessoria de Imprensa da OAB-SP.

     

    https://www.conjur.com.br/2016-fev-04/defensores-publicos-inscricao-oab-decide-trf

  • GABARITO B

     

    CF1988

    Art. 134, § 2º Às Defensorias Públicas Estaduais são asseguradas autonomia funcional e administrativa e a iniciativa de sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias e subordinação ao disposto no art. 99, § 2º. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

     

    LEI No 7.347, DE 24 DE JULHO DE 1985.

    Disciplina a ação civil pública de responsabilidade por danos causados ao meio-ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico (VETADO) e dá outras providências.

    Art. 5o  Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar: 

    II - a Defensoria Pública; 

     

     

    Para haver progresso, tem que existir ordem.
    DEUS SALVE O BRASIL.
    whatsApp: (061) 99125-8039

  • Galera, sobre o item III, vocês não estão usando o melhor argumento para encontrar a falsidade dele. Isso pode prejudicá-los em uma 2ª fase. 

     

    Como isso é uma prova de defensoria, e não de OAB, o que está mais errado ali não é a desnecessidade de inscrição na ordem, mas sim o fundamento dessa desnecessidade (incompatibilidade do exercício da advocacia privada com o cargo de defensor). 

     

    O que a Defensoria usa como fundamento para a desnecessidade de inscrição do Defensor na OAB, e com o qual concordo plenamente, é o art, 4º, par. 6º, da LC 80/90, afirmando que a capacidade postulatoria do defensor decorre EXCLUSIVAMENTE da nomeação e posso no cargo. Eis o dispositivo:

    § 6º A capacidade postulatória do Defensor Público decorre exclusivamente de sua nomeação e posse no cargo público. (Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009).

  • CUIDADO com o item II. O item refere-se a CANDIDATO e não a defensor: "... não se exige do candidato à inscrição na OAB." Para concorrer à vaga de defensor público, o candidato deve estar inscrito na OAB, salvo impedimentos legais. Depois da posse, a discussão é outra!

    "Art. 26. O candidato, no momento da inscrição, deve possuir registro na Ordem dos Advogados do Brasil, ressalvada a situação dos proibidos de obtê­la, e comprovar, no mínimo, dois anos de prática forense, devendo indicar sua opção por uma das unidades da federação onde houver vaga." LC 80/94

  • A expressão "direitos difusos ... de pessoas" é uma contradição em termos. Direitos difusos se caracterizam justamente por não terem um titular definido. 

    Mas não vale a pena brigar com a questão. Acha-se a menos errada e pronto

  • GAB.: B

     

    IV - É  inconstitucional  a  contratação,  sem  concurso  público,  após  a  instalação  da  Assembleia Constituinte, de advogados para exercerem a função de Defensor Público estadual. Tal contratação amplia, de forma indevida, a regra excepcional do art. 22 do ADCT da CF/88 e afronta o princípio do concurso público. STF. 1ª Turma. RE 856550/ES, rel. orig. Min. Rosa Weber, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 10/10/2017 (Info 881). 

     

    Fonte: Dizer O Direito.

  • DESATUALIZADA!!

    "Defensores públicos não precisam de inscrição na OAB para trabalhar. De acordo com decisão desta quinta-feira (1º/3) da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, embora a atividade de defensor seja “muito semelhante” à dos advogados, não são iguais, já que os defensores têm regime disciplinar próprio e dependem de concurso para ingressar na carreira".

  • A questão encontra desatualizada:

     

    Posição do STJ
    O STJ possui um precedente recente adotando a 3ª corrente. Veja, em resumo, o que foi decidido:
    O art. 93, I, da CF/88 exige três anos de atividade jurídica para os candidatos nos concursos da Magistratura. Essa exigência pode ser estendida para os concursos da Defensoria Pública. No entanto, é indispensável a edição de uma lei complementar prevendo isso (art. 37, I e art. 134, § 1º, da CF/88).
    Enquanto não for editada lei complementar estendendo a exigência dos três anos para a Defensoria Pública, continua válida a regra do art. 26 da LC 80/94, que exige do candidato ao cargo de Defensor Público apenas dois anos de prática forense, computadas, inclusive as atividades realizadas antes da graduação em Direito.
    Desse modo, não é possível que Resolução do Conselho Superior da Defensoria Pública (ato infralegal) exija três anos de atividade jurídica depois da graduação para os concursos de Defensor Público.
    STJ. 2ª Turma. REsp 1.676.831/AL, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 05/09/2017.

    A questão, por envolver tema constitucional, será ao fim resolvida pelo STF. Vamos aguardar o que o Supremo irá decidir.

    No entanto, trata-se de importante precedente e de uma esperança para os candidatos que estão fazendo o concurso da DPU e que ainda não possuem os três anos de atividade jurídica.

    Concursos da Defensoria Pública estadual
    No caso dos concursos da Defensoria Pública dos Estados, a LC 80/94 nem sequer exige 2 anos de prática forense. Confira:
    Art. 112. O ingresso nos cargos iniciais da carreira far-se-á mediante aprovação prévia em concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil.
    § 1º Do regulamento do concurso constarão os programas das disciplinas sobre as quais versarão as provas, bem como outras disposições pertinentes à sua organização e realização.
    § 2º O edital de abertura de inscrições no concurso indicará, obrigatoriamente, o número de cargos vagos na categoria inicial da carreira.

    Concurso da Defensoria Pública do Distrito Federal
    Para complicar ainda mais o tema, no caso do concurso da Defensoria Pública do DF, a LC 80/94 traz uma regra ligeiramente diferente. Isso porque se exige que o estágio tenha sido feito na Defensoria Pública, exigência que não existe para o caso da DPU. Veja:
    Art. 71. O candidato, no momento da inscrição, deve possuir registro na Ordem dos Advogados do Brasil, ressalvada a situação dos proibidos de obtê-la, e comprovar, no mínimo, dois anos de prática forense.
    § 1º Considera-se como prática forense o exercício profissional de consultoria, assessoria, o cumprimento de estágio nas Defensorias Públicas e o desempenho de cargo, emprego ou função de nível superior, de atividades eminentemente jurídicas.
    § 2º Os candidatos proibidos de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil comprovarão o registro até a posse no cargo de Defensor Público.

    Márcio André Lopes Cavalcante
    JUIZ FEDERAL

  • Comentário do ANDRÉ AGUIAR, embora o mais curtido e de excelente nível, está desatualizado no item II diante da recente decisão do STJ em 01/03/2018.

    Segue a EMENTA...

    ADMINISTRATIVO. CARREIRA DA DEFENSORIA PÚBLICA. DESNECESSIDADE DE INSCRIÇÃO NA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO DO ART. 3º, § 1º, DA LEI 8.906/1994. APLICAÇÃO DO ART. 4º, § 6º, DA LEI COMPLEMENTAR 80/1994.

    Fonte:https://www.conjur.com.br/2018-mar-01/defensores-publicos-nao-inscritos-oab-decide-stj

     

  • O STJ reformou entendimento do TRF da 5ª Região, que havia decidido que defensores precisam de inscrição na OAB tanto como condição para prestar o concurso público quanto para o exercício de suas funções.

    A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que defensores públicos não precisam de inscrição na OAB para trabalhar, mesmo considerando que a atividade de defensor seja “muito semelhante” à dos advogados, elas não seriam iguais, pois os defensores têm regime disciplinar próprio e dependem de concurso para ingressar na carreira.

    "7. Em conclusão, o art. 3º, § 1º, da Lei 8.906/1994 merece interpretação conforme à Constituição para obstar a necessidade de inscrição na OAB dos membros das carreiras da Defensoria Pública, não obstante se exija a inscrição do candidato em concurso público. Ademais, a inscrição obrigatória não pode ter fundamento nesse comando em razão do posterior e específico dispositivo presente no art. 4º, § 6º, da Lei Complementar 80/1994."

    (STJ – Segunda Turma – Resp nº 1.710.155/CE – Relator Min. HERMAN BENJAMIN, decisão: 01-03-2018)

  • Minha contribuição:

     

    Quero chamar atenção para alternativa "I", quando trás a palavra "prerrogativa", o qual poderia confundir o candidato, já que não consta no artigo 128 da LC 80/94, que trata sobre prerrogativas, o qual não trata  sobre o tema "proposta orçamentária".

     

    Assim, o examinador colocou bem no primeiro item, porém como bem citado pelo colega André Aguiar, a jurisprudência do STF, o qual trás este termo: "Para o STF, às Defensorias Públicas Estaduais são asseguradas autonomia funcional e administrativa, bem como a prerrogativa de formulação de sua própria proposta orçamentária (art. 134, § 2º, da CRFB/88), por força da Constituição da República (Emenda Constitucional nº 45/2004)"

     

    Confesso, que não sabia desta decisão do STF, o qual acertei por eliminação, já que o Estudante que conhece bem a LC 80/94, poderia acertar esta questão por eliminação.

     

     

  • Quanto ao item II, a 2ª Turma do STJ decidiu que os Defensores Públicos não precisam de inscrição na OAB:

    EMENTA
    ADMINISTRATIVO. CARREIRA DA DEFENSORIA PÚBLICA. DESNECESSIDADE DE INSCRIÇÃO NA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO DO ART. 3º, § 1º, DA LEI 8.906/1994. APLICAÇÃO DO ART. 4º, § 6º, DA LEI COMPLEMENTAR 80/1994.

    [...]

    2. O mérito do recurso gira em torno da necessidade de inscrição dos Defensores Públicos na Ordem dos Advogados do Brasil, questão notoriamente controversa nos Tribunais locais do País.

    3. A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, no RHC 61.848/PA, assentou que "os defensores não são advogados públicos, possuem regime disciplinar próprio e têm sua capacidade postulatória decorrente diretamente da Constituição Federal".

    4. A Constituição de 1988 abordou expressamente a Defensoria Pública dentro das funções essenciais à Justiça, ao lado do Ministério Público, da Advocacia e da Advocacia Pública, com as quais não se confunde.

    5. Defensores Públicos exercem atividades de representação judicial e extrajudicial, de advocacia contenciosa e consultiva, o que se assemelha bastante à Advocacia, tratada em Seção à parte no texto constitucional. Ao lado de tal semelhança, há inúmeras diferenças, pois a carreira está sujeita a regime próprio e a estatutos específicos; submetem-se à fiscalização disciplinar por órgãos próprios, e não pela OAB; necessitam aprovação prévia em concurso público, sem a qual, ainda que se possua inscrição na Ordem, não é possível exercer as funções do cargo, além de  não haver necessidade da apresentação de instrumento do mandato em sua atuação.

    6. À vista dessas premissas, e promovendo o necessário diálogo das fontes, tem-se que o Estatuto da Advocacia não é de todo inaplicável aos Defensores Públicos, dada a similitude com a advocacia privada das atividades que realizam. Dessa forma, impensável afastar, por exemplo, a inviolabilidade por atos e manifestações (art. 2º, § 3º, da Lei 8.906/1994) ou o sigilo da comunicação (art. 7º, III). Entretanto, por todas as diferenças, aceita-se regime díspar previsto em legislação especial.

    7. Em conclusão, o art. 3º, § 1º, da Lei 8.906/1994 merece interpretação conforme à Constituição para obstar a necessidade de inscrição na OAB dos membros das carreiras da Defensoria Pública, não obstante se exija a inscrição do candidato em concurso público. Ademais, a inscrição obrigatória não pode ter fundamento nesse comando em razão do posterior e específico dispositivo presente no art. 4º, § 6º, da Lei Complementar 80/1994.

    8. Recurso Especial conhecido e provido, com inversão do ônus da sucumbência.

  • FONTE: https://www.dizerodireito.com.br/2018/10/defensor-publico-precisa-de-inscricao.html


    Os Defensores Públicos NÃO precisam de inscrição na OAB para exerceram suas atribuições.

    O art. 3º, § 1º, da Lei 8.906/94 deve receber interpretação conforme à Constituição de modo a se concluir que não se pode exigir inscrição na OAB dos membros das carreiras da Defensoria Pública.

    O art. 4º, § 6º, da LC 80/94 afirma que a capacidade postulatória dos Defensores Públicos decorre exclusivamente de sua nomeação e posse no cargo público, devendo esse dispositivo prevalecer em relação ao Estatuto da OAB por se tratar de previsão posterior e específica.

    Vale ressaltar que é válida a exigência de inscrição na OAB para os candidatos ao concurso da Defensoria Pública porque tal previsão ainda permanece na Lei.

    STJ. 2ª Turma. REsp 1.710.155-CE, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 01/03/2018 (Info 630)


  • III. A DP tem legitimidade para ajuizar ação civil pública que vise à proteção de direitos difusos e coletivos (o gato comeu o "em tese" que o Ministro disse) de pessoas necessitadas.

    O problema é que não se sabe se a banca quis dizer ..."que vise à proteção de direitos difusos (em geral) e de direitos coletivos de pessoas necessitadas"

    ou

    ..."que vise à proteção de direitos difusos e coletivos de pessoas necessitadas (ambos de pessoas necessitadas"

    Porque no julgamento o Ministro disse: A Defensoria Pública tem legitimidade para a propositura de ação civil pública em ordem a promover a tutela judicial de direitos difusos e coletivos de que sejam titulares, em tese, pessoas necessitadas."

  • O Supremo Tribunal Federal () decidiu nesta sexta-feira (19/06/2020) que defensores públicos podem atuar em favor de empresas. O tribunal também decidiu dispensar o registro na Ordem dos Advogados do Brasil () para que o defensor público possa exercer as atividades do cargo.

    A decisão foi tomada em julgamento no plenário virtual, que permite a apresentação dos votos de forma eletrônica, sem a necessidade de reuniões presenciais ou por videoconferência. Nesse sistema, os ministros têm seis dias para apresentar os votos.

    Dos 11 ministros, nove participaram do julgamento. Todos seguiram o voto do relator, o ministro .


ID
2547826
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-AC
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

À luz da CF, do entendimento consolidado pelo STF e pela doutrina pertinente, a intervenção federal será decretada quando

Alternativas
Comentários
  • Art. 35. O Estado não intervirá em seus Municípios, nem a União nos Municípios localizados em Território Federal, exceto quando:

    I - deixar de ser paga, sem motivo de força maior, por dois anos consecutivos, a dívida fundada;

  • Gabarito D

     

    A) houver ameaça de perturbação da ordem pública. ERRADO

     

    Art. 34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para:

     

    III - pôr termo a grave comprometimento da ordem pública;

     

     

    B)  o estado-membro, em qualquer hipótese, desrespeitar lei federal.

     

    VI - prover a execução de lei federal, ordem ou decisão judicial;

     

     

    C) o estado-membro, ainda que não intencionalmente, deixar de pagar precatórios expedidos contra a fazenda pública.

     

    "O descumprimento voluntário e intencional de decisão transitada em julgado configura pressuposto indispensável ao acolhimento do pedido de intervenção federal. A ausência de voluntariedade em não pagar precatórios, consubstanciada na insuficiência de recursos para satisfazer os créditos contra a Fazenda Estadual no prazo previsto no § 1º do art. 100 da Constituição da República, não legitima a subtração temporária da autonomia estatal, mormente quando o ente público, apesar da exaustão do erário, vem sendo zeloso, na medida do possível, com suas obrigações derivadas de provimentos judiciais".

    [IF 1.917 AgR, rel. min. Maurício Corrêa, j. 17-3-2004, P, DJ de 3-8-2007.]

     

     

    D) CERTO

     

    V,  a) suspender o pagamento da dívida fundada por mais de dois anos consecutivos, salvo motivo de força maior;

     

     

    E) ocorrer invasão estrangeira, desde que o estado-membro invadido tenho sido conivente com o ato. ERRADO

     

    II - repelir invasão estrangeira ou de uma unidade da Federação em outra;

     

  • (CESPE/TCE-RN/AUDITOR/2015)

    É motivo de intervenção de estado em município no seu território o não pagamento da dívida fundada, por dois anos consecutivos, sem motivo de força maior. (C)

  •  

    GAB:D

    AS Hipóteses de intervenção federal  nos Estados e no Distrito Federal estão taxativamente previstas no art. 34, sendo cabíveis para:


    (...)  reorganizar as finanças da unidade da Federação que: a) suspender o pagamento da dívida fundada por mais de dois anos consecutivos, salvo motivo de força maior;

    b) deixar de entregar aos Municípios receitas tributárias fixadas na Constituição, dentro dos prazos estabelecidos em lei;(...)

     

     

    Essa espécie de intervenção federal é espontânea, nesse caso o Presidente da República age de ofício.

     

     

    *A decretação materializar-se-á por decreto presidencial de intervenção, que especificará a amplitude, o prazo e as condições de execução, e, quando couber, no meará o interventor.
     

  • REQUISITOS DA INTERVENÇÃO (pressupostos materiais)

    a)      manter a integridade nacional;

    b)      repelir invasão estrangeira ou uma unidade da Federação a outra;

    c)      pôr termo a grave comprometmento da ordem pública;

    d)     garantir o funcionamento de qualquer dos Poderes da Federação;

    e)      reorganizar as finanças da unidade da Federação;

    f)       prover a execução de lei federal, ordem ou decisão judicial;

    g)      assegurar a observância dos princípios constitucionais elencados no art. 34º, VII;

  • GABARITO D

     

    Art. 34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para:

    V - reorganizar as finanças da unidade da Federação que:

    a) suspender o pagamento da dívida fundada por mais de dois anos consecutivos, salvo motivo de força maior;

    Art. 35. O Estado não intervirá em seus Municípios, nem a União nos Municípios localizados em Território Federal, exceto quando:

    I - deixar de ser paga, sem motivo de força maior, por dois anos consecutivos, a dívida fundada;

    Percebam que é motivo para Intervenção da União no Estado, bem como do Estado no município que deixar de pagar, sem motivo de força maior, por dois anos consecutivos, a dívida fundada.

     

    OBS: Sempre que estudarem sobre Intervenção Federal, ver a Súmula 637 do STF: Não cabe recurso extraordinário contra acórdão de tribunal de justiça que defere pedido de intervenção estadual em município.

    STF chegou a este entendimento por entender ser a intervenção um ato político, logo não  cabe recursos extraordinário contra decisão do TJ que dê provimento à Ação Interventiva de Estado à Município.  

     

     

    Para haver progresso, tem que existir ordem.
    DEUS SALVE O BRASIL.
    whatsApp: (061) 99125-8039

  • CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988

    Art. 34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para:

    I - manter a integridade nacional;

    II - repelir invasão estrangeira ou de uma unidade da Federação em outra;

    III - pôr termo a grave comprometimento da ordem pública;

    IV - garantir o livre exercício de qualquer dos Poderes nas unidades da Federação;

    V - reorganizar as finanças da unidade da Federação que:

    a) suspender o pagamento da dívida fundada por mais de dois anos consecutivos, salvo motivo de força maior;

    b) deixar de entregar aos Municípios receitas tributárias fixadas nesta Constituição, dentro dos prazos estabelecidos em lei;

    VI - prover a execução de lei federal, ordem ou decisão judicial;

    VII - assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais:

    a) forma republicana, sistema representativo e regime democrático;

    b) direitos da pessoa humana;

    c) autonomia municipal;

    d) prestação de contas da administração pública, direta e indireta.

    e) aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000)

    (...)

     

  • “ao contrário do que dispunha a Constituição de 1967, não se legitima a intervenção em caso de mera ameaça de irrupção da ordem. O problema tem de estar instaurado para a intervenção ocorrer. Não é todo tumulto que justifica a medida extrema, mas apenas as situações em que a desordem assuma feitio inusual e intenso. Não há necessidade de aguardar um quadro de guerra civil para que ocorra a intervenção. É bastante que um quadro de transtorno da vida social, violento e de proporções dilatadas, se instale duradouramente, e que o Estado-membro não queira ou não consiga enfrentá-lo de forma eficaz, para que se tenha o pressuposto da intervenção. É irrelevante a causa da grave perturbação da ordem; basta a sua realidade.

  • Realizada pela União Federal, em nome da Federação, nos Estados e no Distrito Federal, nas hipóteses taxativamente previstas no artigo 34 da constituição, quais sejam:

     

    •  Manter a Integridade Nacional

    •  Repelir invasão estrangeira ou de uma unidade da federação em outra

    •  pôr termo a grave comprometimento da ordem pública

    •  garantir o livre exercício de qualquer dos Poderes nas unidades da Federação

    •  reorganizar as finanças da unidade da Federação que:

          •  suspender o pagamento da dívida fundada por mais de dois anos consecutivos, salvo motivo de força maior;

          •  deixar de entregar aos Municípios receitas tributárias fixadas nesta Constituição, dentro dos prazos estabelecidos em lei;

    •  prover a execução de lei federal, ordem ou decisão judicial;

    •  assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais:

          •  forma republicana, sistema representativo e regime democrático;

          •  direitos da pessoa humana;

          •  autonomia municipal;

          •  prestação de contas da administração pública, direta e indireta.

          •  aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde.

     

    O Presidente da República pode agir de ofício (Intervenção espontânea) para preservar a integridade nacional, repelir invasão estrangeira, pôr termo a grave comprometimento da ordem pública ou reorganizar as finanças das demais unidades da federação.

  • Correta, D

    CF - Art. 34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para:

    V - reorganizar as finanças da unidade da Federação que: a) suspender o pagamento da dívida fundada por mais de dois anos consecutivos, salvo motivo de força maior.

    Observação:

    A intervenção depende de decreto do Presidente da República, ouvido o Conselho da República.(CF - Art. 90. Compete ao Conselho da República pronunciar-se sobre: I - intervenção federal, estado de defesa e estado de sítio).
    Tal decreto especificará a amplitude da intervenção, seu prazo, bem como suas condições de execução, e deverá ser apreciado pelo Congresso Nacional no prazo de 24 horas. Rejeitado o decreto pelo Congresso, caracterizar-se-á a inconstitucionalidade da intervenção.

  • Dois anos de dívida pública é a palavra chave!

  • Dois anos consecutivos....

  •                                           ***DICA***

     

     

    Cuidado com essa diferença um tanto sutil:

     

     

     

    Intervenção Federal

     

    V - reorganizar as finanças da unidade da Federação que:


    a) suspender o pagamento da dívida fundada por mais de dois anos consecutivos, salvo motivo de força maior;

     

     

     

    Intervenção Estadual

     

    I - deixar de ser paga, sem motivo de força maior, por dois anos consecutivos, a dívida fundada;

     

     

  • Art. 34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para:

    V - reorganizar as finanças da unidade da Federação que:

    a) suspender o pagamento da dívida fundada por mais de dois anos consecutivos, salvo motivo de força maior;

    Art. 35. O Estado não intervirá em seus Municípios, nem a União nos Municípios localizados em Território Federal, exceto quando:

    I - deixar de ser paga, sem motivo de força maior, por dois anos consecutivos, a dívida fundada;

    Percebam que é motivo para Intervenção da União no Estado, bem como do Estado no município que deixar de pagar, sem motivo de força maior, por dois anos consecutivos, a dívida fundada.

     

     sobre Intervenção Federal,

    Súmula 637 do STF: Não cabe recurso extraordinário contra acórdão de tribunal de justiça que defere pedido de intervenção estadual em município.

    STF chegou a este entendimento por entender ser a intervenção um ato político, logo não  cabe recursos extraordinário contra decisão do TJ que dê provimento à Ação Interventiva de Estado à Município.  

  • mais de 2 anos

  • Apenas um breve comentário quanto à assertiva A:

     

    Para a decretação de intervenção federal, é necessário que o grave comprometimento da ordem pública já tenha sido iniciado, devendo a referida intervenção pôr fim à situação. 

     

    Art. 34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para:

    I - manter a integridade nacional;

    II - repelir invasão estrangeira ou de uma unidade da Federação em outra;

    III - pôr termo a grave comprometimento da ordem pública;

  • Decreto 9.288/2018 - Decreta intervenção federal no Estado do Rio de Janeiro com o objetivo de pôr termo ao grave comprometimento da ordem pública.

    -A intervenção se limita à área de segurança pública.

    -O objetivo da intervenção é pôr termo a grave comprometimento da ordem pública no Estado do Rio de Janeiro.

    -O decreto assinado pelo presidente Michel Temer estabelece intervenção federal até o dia 31 de dezembro de 2018.

    -Para comandar a operação, foi designado como interventor o general do Exército Walter Souza Braga Netto.

    -Foi submetido à apreciação do Congresso Nacional, sendo que a Câmara dos Deputados e o Senado Federal aprovaram a medida.

    -Como determina a Constituição Federal, o Congresso não poderá emendar o texto constitucional durante o período da intervenção. Com isso, não será possível votar a PEC da Reforma da Previdência.

  • REQUISITOS DA INTERVENÇÃO (pressupostos materiais)

    a)      manter a integridade nacional;

    b)      repelir invasão estrangeira ou uma unidade da Federação a outra;

    c)      pôr termo a grave comprometmento da ordem pública;

    d)     garantir o funcionamento de qualquer dos Poderes da Federação;

    e)      reorganizar as finanças da unidade da Federação;

    f)       prover a execução de lei federal, ordem ou decisão judicial;

    g)      assegurar a observância dos princípios constitucionais elencados no art. 34º, VII;

  • GABARITO LETRA D

     

    Art. 34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para:

    V - reorganizar as finanças da unidade da Federação que:

    a) suspender o pagamento da dívida fundada por mais de dois anos consecutivos, salvo motivo de força maior;

  • Somando ao entendimento:

    dívida fundada é baseada em contratos de empréstimo ou financiamentos com organismo multilaterais, agências governamentais ou credores privados, que geram compromissos de exigibilidade superior a doze meses, contraídos para atender a desequilíbrios orçamentários ou a financiamento de obras e serviços públicos.

     

    fonte:fazenda.gov

  • CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988

    Art. 34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para:

    I - manter a integridade nacional;

    II - repelir invasão estrangeira ou de uma unidade da Federação em outra;

    III - pôr termo a grave comprometimento da ordem pública;

    IV - garantir o livre exercício de qualquer dos Poderes nas unidades da Federação;

    V - reorganizar as finanças da unidade da Federação que:

    a) suspender o pagamento da dívida fundada por mais de dois anos consecutivos, salvo motivo de força maior;

    b) deixar de entregar aos Municípios receitas tributárias fixadas nesta Constituição, dentro dos prazos estabelecidos em lei;

    VI - prover a execução de lei federal, ordem ou decisão judicial;

    VII - assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais:

    a) forma republicana, sistema representativo e regime democrático;

    b) direitos da pessoa humana;

    c) autonomia municipal;

    d) prestação de contas da administração pública, direta e indireta.

    e) aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000)

  • Resumo de Intervenção do Estado

     

    Casos de intervenção espontânea:

    1. integridade nacional;

    2. invasão estrangeira ou de uma unidade da Federação em outra;

    3. grave comprometimento da ordem pública;

    4. reorganização das finanças de unidade da Federação

     

    Casos de intervenção provocada:

    5. livre exercício dos poderes

    6. ordem / decisão judicial:

              → Requisição do STF, STJ ou TSE (a depender do assunto)

    7. princípios constitucionais / lei federal:

              → Representação do PGR + Provimento do STF

              → ADI interventiva (lei 12526/11)

     

    Procedimento interventivo (dispensado nos casos 6 e 7):
    → Presidente da República ouve o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional (não está vinculado às opiniões)

    Presidente da República edita Decreto Presidencial de Intervenção especificando: amplitude, prazo, condições e, se for o caso, interventor

    → O decreto é submetido ao congresso no prazo de 24 horas.

    → Congresso aprova em 1 turno por maioria simples

    → Decreto é promulgado pelo presidente do Senado Federal

    → Intervenção, então, está aprovada

     

    Obs.: durante a intervenção, a CF não poderá ser emendada.

     

    Fonte: https://www.youtube.com/watch?v=MbMEGyoNozY&t=1s

  • INTERVENÇÃO FEDERAL E NÃO-PAGAMENTO DE PRECATÓRIO

    O não-pagamento de precatório pode, em tese, ensejar intervenção federal?

    SIM. O fato do Estado-membro deixar de pagar precatório configura descumprimento de decisão judicial transitada em julgado e, portanto, pode, em tese, autorizar a intervenção federal com base no art. 34, VI, 2ª parte, da CF/88.

    O simples não-pagamento de precatório já enseja a intervenção federal?

    NÃO. Segundo a jurisprudência consolidada do STF, é pressuposto indispensável ao acolhimento da intervenção federal que reste demonstrada a atuação estatal voluntária e dolosa com objetivo de descumprir decisão judicial transitada em julgado. Em outras palavras, é necessário que tenha havido, por parte do Estado, descumprimento voluntário e intencional da decisão judicial. A ausência de conduta dolosa do ente estatal em descumprir a ordem judicial não autoriza o deferimento do pedido de intervenção. Se ficar demonstrado que o Estado-membro não pagou os precatórios por conta de dificuldades financeiras, tal circunstância revela, segundo o STF, que não houve intenção estatal de se esquivar ao pagamento. STF. Plenário. IF 5101/RS, IF 5105/RS, IF 5106/RS, IF 5114/RS, rel. Min. Cezar Peluso, 28/3/2012.

    dizer o direito

  • " A defesa e intervenção do sítio é da União "

  • LETRA D CORRETA 

    CF/88

    Art. 35. O Estado não intervirá em seus Municípios, nem a União nos Municípios localizados em Território Federal, exceto quando:

    I - deixar de ser paga, sem motivo de força maior, por dois anos consecutivos, a dívida fundada;

  • Art. 35. O Estado não intervirá em seus Municípios, nem a União nos Municípios localizados em Território Federal, exceto quando:

            I -  deixar de ser paga, sem motivo de força maior, por dois anos consecutivos, a dívida fundada;

            II -  não forem prestadas contas devidas, na forma da lei;

            III -  não tiver sido aplicado o mínimo exigido da receita municipal na manutenção e desenvolvimento do ensino;

            IV -  o Tribunal de Justiça der provimento a representação para assegurar a observância de princípios indicados na Constituição estadual, ou para prover a execução de lei, de ordem ou de decisão judicial.

  • GABARITO D

    REQUISITOS DA INTERVENÇÃO (pressupostos materiais)

    a)      manter a integridade nacional;

    b)      repelir invasão estrangeira ou uma unidade da Federação a outra;

    c)      pôr termo a grave comprometmento da ordem pública;

    d)     garantir o funcionamento de qualquer dos Poderes da Federação;

    e)      reorganizar as finanças da unidade da Federação;

    f)       prover a execução de lei federal, ordem ou decisão judicial;

    g)      assegurar a observância dos princípios constitucionais elencados no art. 34º, VII;

  • Art. 34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para:

    V - reorganizar as finanças da unidade da Federação que:

    a)  suspender o pagamento da dívida fundada por mais de dois anos consecutivos, salvo motivo de força maior;

  • GAB. D

    Sobre a assertiva C, Intervenção X Precatórios:

    Falta de pagamento de precatório por Estado-Membro pode ensejar intervenção federal? Confiram o entendimento do STF acerca do tema: "O descumprimento VOLUNTÁRIO E INTENCIONAL de decisão transitada em julgado configura pressuposto indispensável ao acolhimento do pedido de intervenção federal. A ausência de voluntariedade em não pagar precatórios, consubstanciada na insuficiência de recursos para satisfazer os créditos contra a Fazenda Estadual no prazo previsto no § 1º do art. 100 da Constituição da República, não legitima a subtração temporária da autonomia estatal, mormente quando o ente público, apesar da exaustão do erário, vem sendo zeloso, na medida do possível, com suas obrigações derivadas de provimentos judiciais." (STF, IF 1.917-AgR, rel. Min. Maurício Corrêa, julgamento em 17-3-2004, Plenário, DJ de 3-8-2007.)

  • pessoal, atenção ao comentário da Mônica que erra ao dizer que o Conselho da República e Conselho de Defesa Nacional não serão ouvidos nos casos 6 e 7 elencados... os Conselhos SEMPRE serão ouvidos, é a única constante do procedimento de intervenção federal
  • Carolina, esta aí um tema interessante. Pedro Lenza não chegou a entrar neste mérito, ao citar as atribuições dos Conselhos da República e Defesa Nacional. Limitou-se em citar que o decreto interventivo do PR deve ser submetido à manifestação destes órgãos.

    Mas, com a devida vênia, acredito que só caberia a oitiva do CR e CDN nas hipóteses das espécies de intervenção espontânea e provocada por solicitação, pois, nestes casos, há margem discricionária do PR. Diferente é o caso da espécie de intervenção provocada por requisição, hipótese que não há qualquer margem discricionária do presidente.

  • Deixar de pagar e suspender é o mesmo sentido ?

    Na estadual é deixar de pagar , na federal é suspender.

  • art. 34, V, a – suspender o pagamento...

    Parece que exige intencionalidade ou ainda, um ato formal de suspensão do pgto.

    Procede?

  • À luz da CF, do entendimento consolidado pelo STF e pela doutrina pertinente, a intervenção federal será decretada quando o estado-membro, sem motivo de força maior, deixar de pagar sua dívida fundada por mais de dois anos consecutivos.

  • Olá, pessoal! A questão cobra do candidato um conhecimento da letra seca da Constituição. Vejamos no que nos diz o art. 34 sobre intervenção federal:

    "Art. 34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para:

    I - manter a integridade nacional;

    II - repelir invasão estrangeira ou de uma unidade da Federação em outra;

    III - pôr termo a grave comprometimento da ordem pública;

    IV - garantir o livre exercício de qualquer dos Poderes nas unidades da Federação;

    V - reorganizar as finanças da unidade da Federação que:
    a) suspender o pagamento da dívida fundada por mais de dois anos consecutivos, salvo motivo de força maior;
    b) deixar de entregar aos Municípios receitas tributárias fixadas nesta Constituição, dentro dos prazos estabelecidos em lei;"

    Pois bem, conforme a Constituição, podemos concluir como GABARITO a letra D, conforme o inciso V, alínea a) do art. 34.


  • ERREI A QUESTÃO PORQUE LI O COMANDO.

  • Art. 35, CF - O Estado não intervirá em seus Municípios, nem a União nos Municípios localizados em Território Federal, exceto quando:

    I - deixar de ser paga, sem motivo de força maior, por dois anos consecutivos, a dívida fundada;

  • INTERVENÇÃO FEDERAL

    ESPÉCIES:

    ESPONTÂNEA: É reconhecida de oficio pelo Presidente da República, mediante a observação de alguns requisitos (independe de provocação de outros órgãos - juizo de conveniência ou de oportunidade):

    >> Defesa da Unidade Nacional - CF, art. 34, I e II;

    >> Defesa da ordem pública - CF, art. 34, III;

    >> Defesa das finanças públicas - CF, art. 34, V.

    PROVOCADA (POR SOLICITAÇÃO OU POR REQUISIÇÃO):

    POR SOLICITAÇÃO: do respectivo poder coacto ou impedido:

    >> Para garantir o livre exercício dos poderes Executivo/ Legislativo - CF, art. 34, IV.

    POR REQUISIÇÃO: A exigência legal, a ordem emanada da autoridade competente para que se cumpra determinado ato com fundamento na lei. ATO VINCULADO

    >> STF: Para garantir o livre exercício do Poder Judiciário - CF, art. 34, IV.

    >> STF/STJ e TSE: Para promover a ordem ou decisão judicial - CF, art. 34, VI.

    >> REP. DO PGR PERANTE O STF: Para prover a execução de lei federal ou a observância dos princípios sensíveis - CF, art. 34, VI e VII.

  • Exemplo de pedido de intervenção por descumprimento de decisão judicial é aquele que decorre do não pagamento de precatório judicial. Nesse sentido, entende o STF que, para fins de intervenção, o caso deverá se tratar de descumprimento voluntário e intencional do Ente, de modo que se comprove a existência de recursos financeiros. Assim, "não havendo omissão voluntária e intencional do ente federado, mas a insuficiência temporária de recursos financeiros", não há que se falar em intervenção federativa.


ID
2547829
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-AC
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Assinale a opção que, segundo o entendimento do STF, representa respeito à independência dos Três Poderes.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO LETRA D

     

    Judiciário pode impor realização de obras em presídios para garantir direitos fundamentais

     

    O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, na sessão desta quinta-feira (13), que o Poder Judiciário pode determinar que a Administração Pública realize obras ou reformas emergenciais em presídios para garantir os direitos fundamentais dos presos, como sua integridade física e moral. A decisão foi tomada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 592581, com repercussão geral, interposto pelo Ministério Público do Rio Grande do Sul (MP-RS) contra acórdão do Tribunal de Justiça local (TJ-RS). A corte gaúcha entendeu que não caberia ao Poder Judiciário adentrar em matéria reservada à Administração Pública.

    Separação de Poderes

     

    O presidente disse ainda que não se pode falar em desrespeito ao princípio da separação do Poderes, e citou o princípio da inafastabilidade da jurisdição, uma das garantias basilares para efetivação dos direitos fundamentais. O dispositivo constitucional (artigo 5º, inciso XXXV) diz que a lei não subtrairá à apreciação do Poder Judiciário qualquer lesão ou ameaça de lesão a direito. Esse postulado, conforme ressaltou, é um dos pilares do Estado Democrático de Direito.

     

    EMENTA : REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO DO MPE CONTRA ACÓRDÃO DO TJRS. REFORMA DE SENTENÇA QUE DETERMINAVA A EXECUÇÃO DE OBRAS NA CASA DO ALBERGADO DE URUGUAIANA. ALEGADA OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES E DESBORDAMENTO DOS LIMITES DA RESERVA DO POSSÍVEL. INOCORRÊNCIA. DECISÃO QUE CONSIDEROU DIREITOS CONSTITUCIONAIS DE PRESOS MERAS NORMAS PROGRAMÁTICAS. INADMISSIBILIDADE. PRECEITOS QUE TÊM EFICÁCIA PLENA E APLICABIILIDADE IMEDIATA. INTERVENÇÃO JUDICIAL QUE SE MOSTRA NECESSÁRIA E ADEQUADA PARA PRESERVAR O VALOR FUNDAMENTAL DA PESSOA HUMANA. OBSERVÂNCIA, ADEMAIS, DO POSTULADO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA MANTER A SENTENÇA CASSADA PELO TRIBUNAL. I - É lícito ao Judiciário impor à Administração Pública obrigação de fazer, consistente na promoção de medidas ou na execução de obras emergenciais em estabelecimentos prisionais. II - Supremacia da dignidade da pessoa humana que legitima a intervenção judicial. III - Sentença reformada que, de forma correta, buscava assegurar o respeito à integridade física e moral dos detentos, em observância ao art. 5º, XLIX, da Constituição Federal. IV - Impossibilidade de opor-se à sentença de primeiro grau o argumento da reserva do possível ou princípio da separação dos poderes. V - Recurso conhecido e provido.RECURSO EXTRAORDINÁRIO 592.581 RIO GRANDE DO SUL RELATOR : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI

  • LETRA A)

    DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO – LEI MUNICIPAL – SEPARAÇÃO DOS PODERES – PRECEDENTE DO PLENÁRIO – NEGATIVA DE SEGUIMENTO. 1. O Tribunal de origem declarou a procedência do pedido, assentando a inconstitucionalidade da Lei nº 11.099/2015 do Município de Sorocaba, considerada a ofensa aos artigos 5º, 47, incisos II e XIV, e 144 da Constituição do Estado de São Paulo. O Presidente da Câmara Municipal requer o provimento do extraordinário, apontando violação aos artigos 2º e 84, incisos II e XXVII, da Carta Federal. Consoante afirma, a lei atacada não afronta o princípio da separação dos Poderes, em virtude de limitar-se a dispor sobre diretriz opcional para reajuste da tarifa. Diz não implicar o ato aumento de despesa sem a respectiva previsão de receita. 2. Não assiste razão ao recorrente. O acórdão recorrido está em consonância com o entendimento adotado pelo Tribunal. Confiram com a ementa da ação direta de inconstitucionalidade nº 3.343, relator ministro Ayres Britto, redator do acórdão ministro Luiz Fux: EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI Nº 3.449/04 DO DISTRITO FEDERAL. PROIBIÇÃO DE COBRANÇA DE ASSINATURA BÁSICA NOS SERVIÇOS DE ÁGUA, LUZ, GÁS, TV A CABO E TELEFONIA. INCONSTITUCIONALIDADE. COMPETÊNCIA DA UNIÃO PARA LEGISLAR E PRESTAR OS SERVIÇOS PÚBLICOS DE TELECOMUNICAÇÕES E ENERGIA ELÉTRICA (CF, ART. 21, XI E XII, ‘b’, E 22, IV). FIXAÇÃO DA POLÍTICA TARIFÁRIA COMO PRERROGATIVA INERENTE À TITULARIDADE DO SERVIÇO PÚBLICO (CF, ART. 175, PARÁGRAFO ÚNICO, III). AFASTAMENTO DA COMPETÊNCIA CONCORRENTE DO ESTADO-MEMBRO PARA LEGISLAR SOBRE CONSUMO (CF, ART. 24, V E VII). USUÁRIO DE SERVIÇOS PÚBLICOS CUJO REGIME GUARDA DISTINÇÃO COM A FIGURA DO CONSUMIDOR (CF, ART. 175, PARÁGRAFO ÚNICO, II). PRECEDENTES. SERVIÇOS DE FORNECIMENTO DE ÁGUA E GÁS. PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES. RESERVA DE ADMINISTRAÇÃO (CF, ART. 2º). PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 

    1. O sistema federativo instituído pela Constituição Federal de 1988 torna inequívoco que cabe à União a competência legislativa e administrativa para a disciplina e a prestação dos serviços públicos de telecomunicações e energia elétrica (CF, arts. 21, XI e XII, ‘b’, e 22, IV). 2. A Lei nº 3.449/04 do Distrito Federal, ao proibir a cobrança da tarifa de assinatura básica “pelas concessionárias prestadoras de serviços de água, luz, gás, TV a cabo e telefonia no Distrito Federal” (art. 1º, caput), incorreu em inconstitucionalidade formal, porquanto necessariamente inserida a fixação da ”política tarifária” no âmbito de poderes inerentes à titularidade de determinado serviço público, como prevê o art. 175, parágrafo único, III, da Constituição, elemento indispensável para a preservação do equilíbrio econômico-financeiro do contrato de concessão e, por consequência, da manutenção do próprio sistema de prestação da atividade.

  • LETRA B

     

    EMENTA : SUSPENSÃO DE LIMINAR. CRITÉRIOS DE CONVOCAÇÃO DE SESSÃO EXTRAORDINÁRIA PARA ELEIÇÃO DA MESA DIRETORA. DECISÃO QUE ADENTROU NO JUÍZO DE PERTINÊNCIA DE QUESTÃO INTERNA CORPORIS. COMPROVADA LESÃO À ORDEM PÚBLICA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – É defeso ao Poder Judiciário questionar os critérios utilizados na convocação de sessão extraordinária para eleger membros de cargos diretivos, que observou os critérios regimentais da Casa de Leis, não podendo adentrar no juízo de pertinência assegurado àqueles que ocupam cargo eletivo na Câmara de Vereadores. II – A convocação de sessão extraordinária pela edilidade configura ato interna corporis, não passível, portanto, de revisão pelo Poder Judiciário, maculando-se o princípio da separação dos Poderes, assegurado no art. 2º da Constituição Federal. Exatamente por essa razão é que a manutenção da decisão causa lesão à ordem pública. III – Agravo regimental a que se nega provimento.

  • LETRA C)

     

    Súmula 649 - STF

     

    É inconstitucional a criação, por Constituição Estadual, de órgão de controle administrativo do Poder Judiciário do qual participem representantes de outros poderes ou entidades.

  • LETRA E)

     

    EMENTA Ação direta de inconstitucionalidade. Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul (AGERGS). Necessidade de prévia aprovação pela Assembleia Legislativa da indicação dos conselheiros. Constitucionalidade. Demissão por atuação exclusiva do Poder Legislativo. Ofensa à separação dos poderes. Vácuo normativo. Necessidade de fixação das hipóteses de perda de mandato. Ação julgada parcialmente procedente. 1. O art. 7º da Lei estadual nº 10.931/97, quer em sua redação originária, quer naquela decorrente de alteração promovida pela Lei estadual nº 11.292/98, determina que a nomeação e a posse dos dirigentes da autarquia reguladora somente ocorra após a aprovação da indicação pela Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul. A Constituição Federal permite que a legislação condicione a nomeação de determinados titulares de cargos públicos à prévia aprovação do Senado Federal, a teor do art. 52, III. A lei gaúcha, nessa parte, é, portanto, constitucional, uma vez que observa a simetria constitucional. Precedentes. 2. São inconstitucionais as disposições que amarram a destituição dos dirigentes da agência reguladora estadual somente à decisão da Assembleia Legislativa. O voluntarismo do legislador infraconstitucional não está apto a criar ou ampliar os campos de intersecção entres os poderes estatais constituídos sem autorização constitucional, como no caso em que se extirpa a possibilidade de qualquer participação do governador do estado na destituição do dirigente da agência reguladora, transferindo-se, de maneira ilegítima, a totalidade da atribuição ao Poder Legislativo local. Violação do princípio da separação dos poderes.

    (ADI 1949, Relator(a):  Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 17/09/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-224 DIVULG 13-11-2014 PUBLIC 14-11-2014) 

  • Agência reguladora estadual e destituição de dirigentes


    Por ofensa ao princípio da separação de Poderes (CF, art. 2º), o Plenário julgou parcialmente procedente pedido formulado em ação direta para declarar a inconstitucionalidade do art. 8º da Lei 10.931/1997, do Estado do Rio Grande do Sul, em sua redação originária e na decorrente de alteração promovida pela Lei gaúcha 11.292/1998. O dispositivo impugnado prevê a destituição, no curso do mandato, de dirigentes da Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul - AGERGS por decisão exclusiva da assembleia legislativa. O Tribunal aduziu que o legislador infraconstitucional não poderia criar ou ampliar os campos de intersecção entre os Poderes estatais constituídos, sem autorização constitucional, como no caso em que extirpa a possibilidade de qualquer participação do governador na destituição de dirigente de agência reguladora e transfere de maneira ilegítima, a totalidade da atribuição ao Poder Legislativo local. Afirmou que a natureza da investidura a termo no referido cargo, bem assim a incompatibilidade da demissão “ad nutum” com esse regime, exigiriam a fixação de balizas precisas quanto às situações de demissibilidade dos dirigentes dessas entidades. A Corte destacou que, em razão do vácuo normativo resultante da inconstitucionalidade da legislação estadual, fixaria, enquanto perdurasse a omissão normativa, hipóteses específicas de demissibilidade dos dirigentes da entidade. No ponto, foi além do que decidido na medida cautelar (noticiada no Informativo 171), para estabelecer, por analogia ao que disposto na Lei federal 9.986/2000, que a destituição desses dirigentes, no curso dos mandatos, dar-se-ia em virtude de: a) renúncia; b) condenação judicial transitada em julgado; ou c) processo administrativo disciplinar, sem prejuízo da superveniência de outras possibilidades legais, desde que observada a necessidade de motivação e de processo formal, sem espaço para discricionariedade pelo chefe do Executivo. O Colegiado assentou, também, a constitucionalidade do art. 7º da aludida lei gaúcha, que determina a prévia aprovação da indicação pela assembleia legislativa para nomeação e posse dos dirigentes da autarquia. Asseverou que a Constituição permite que a legislação condicione a nomeação de determinados titulares de cargos públicos à prévia aprovação do Senado Federal (art. 52, III), aplicável aos Estados-membros, por simetria. INF 759 STF

  • Pelo o que eu entendi a letra A refere-se a possibilidade de lei municipal poder ou não cobrar tarifa mínima nos serviços de água e gás. E isso é possível.

     

    É lícita a cobrança da taxa de água pela tarifa mínima, mesmo que haja hidrômetro que registre consumo inferior àquele. Inteligência das disposições legais que regulam a fi xação tarifária (artigo 4º, da Lei n. 6.528/1978 e artigos 11 caput, 11, § 2º e 32 do Decreto n. 82.587/1978). Recurso provido. (REsp n. 416.383-RJ Relator Ministro Luiz Fux DJ 23.9.2002).

     

    Direito do Consumidor. Serviço de gás natural. Tarifa mínima. Legalidade. Ainda que o consumidor não faça uso do serviço, é obrigado ao pagamento da tarifa mínima de consumo zero. Alerta de débito na própria conta. Suspensão do serviço. Cabimento. Inocorrência de dano moral indenizável. Conhecimento e desprovimento do recurso.

     

    A cobrança de tarifa mínima é considerado assunto de interesse local, por isso pode ser regulada por lei municipal. Até mesmo pq se só pudesse ser regulada por lei federal, a letra A estaria correta, pois diz que é vedado lei municipal cobrar tarifa e etc. 

     

    Destrinchando o julgado na minha opinião... 

     

    "O sistema federativo instituído pela Constituição Federal de 1988 torna inequívoco que cabe à União a competência legislativa e administrativa para a disciplina e a prestação dos serviços públicos de telecomunicações e energia elétrica." A questão dispõe sobre água e gás. 

     

     "2. A Lei nº 3.449/04 do Distrito Federalao proibir a cobrança da tarifa de assinatura básica 'pelas concessionárias prestadoras de serviços de água, luz, gás, TV a cabo e telefonia no Distrito Federal' (art. 1º, caput), incorreu em inconstitucionalidade formal, porquanto necessariamente inserida a fixação da ”política tarifária” no âmbito de poderes inerentes à titularidade de determinado serviço público, como prevê o art. 175, parágrafo único, III, da Constituição, elemento indispensável para a preservação do equilíbrio econômico-financeiro do contrato de concessão e, por consequência, da manutenção do próprio sistema de prestação da atividade." É permitida a cobrança de tarifa básica " para a preservação do equilíbrio econômico-financeiro do contrato de concessão e, por consequência, da manutenção do próprio sistema de prestação da atividade". 

     

     

    Art. 175. Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos.

     

    Parágrafo único. A lei disporá sobre:

     

    III – política tarifária;

     

    ------------------------------------

     

    Não sei se o meu ponto de vista está correto, mas fiz uma busca e encontrei diversas leis municipais vigentes estabelecendo a tarifa mínima desses serviços. Eu indiquei essa questão para comentário para termos o posicionamento de um professor!

  • Gab. D

     

    Súmula Vinculante 56

    A falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso, devendo-se observar, nessa hipótese, os parâmetros fixados no RE 641.320/RS.

  • A resolução da questão é possível, mas acho que o enunciado deveria ser "...que não represente afronta à independência dos Poderes"

  • LETRA A 

     

    "Ofende a denominada reserva de administração, decorrência do conteúdo nuclear do princípio da Separação de Poderes (CF, art. 2º), a proibição de cobrança de tarifa de assinatura básica no que concerne aos serviços de água e gás, em grande medida submetidos também à incidência de leis federais (CF, art. 22, IV), mormente quando constante de ato normativo emanado do Poder Legislativo fruto de iniciativa parlamentar, porquanto supressora da margem de apreciação do Chefe do Poder Executivo Distrital na condução da Administração Pública, no que se inclui a formulação da política pública remuneratória do serviço público." ADI 3343

     

    "O princípio constitucional da reserva de administração, por seu turno, visa a limitar a atuação legislativa em matérias sujeitas à competência administrativa do Poder Executivo. Dessa forma, este postulado impede a ingerência normativa do Poder Legislativo em matérias de competência executiva. Em última análise, portanto, o princípio da reserva de administração privilegia a separação dos poderes, corolário do Estado Federativo." https://www.espacojuridico.com/pfn-agu/?p=83

     

  • Vei, imiscui é sacanagem.

  • É preciso estudar português todo dia para fazer prova de Direito, né? Jesus..

     

    Significado de Imiscuir

    •  Intrometer-se ou tomar parte em algo que não lhe diz respeito; envolver-se em: imiscuir-se nos negócios alheios.

    •  Juntar-se a; misturar-se: governo não deveria se imiscuir em questões religiosas.

     

    Observação: Verbo usado somente como pronominal: imiscuir-se.

     

    Imiscuir é sinônimo de: juntar, intrometer, envolver, misturar, ingerir.

  • Gab. D

     

    Judicialização vs Estado de coisas inconstitucionais (Ministro Marco Aurelio)

     

    O judiciario deve tirar a adm pubica da inercia e impor a criação e melhoria dos presidio brasileiros com o fundo penitenciario nacional. 

  • A RESPEITO DA C; CONSTITUCIONALIDADE SE FOR VIA EMENDA. 
    O CNJ, integrado aos órgãos do poder judiciário via EC, é propriamente um ente heterogêneo (com representantes civis, MP etc.) e com funções adminsitrativas, cuja criação não ofendeu a constituição - questão já debatida. 
    Cuidado, portanto.

  • Inclusive, uma notícia fresca para ilustrar (em partes) essa questão!!! STF vs. Estado de Mato-Grosso

             O Supremo Tribunal Federal (STF) negou recurso interposto pelo governo de Mato Grosso e manteve uma sentença que obriga o estado a construir mais quatro unidades prisionais para o cumprimento de penas no regime semiaberto.

             As novas unidades devem ser construídas em Rondonópolis, Cáceres, Sinop e Água Boa. O pedido de construção havia feito pelo Ministério Público Estadual numa ação civil pública.

             De acordo com a decisão, o governo deverá também inserir verba suficiente no orçamento para a realização de obras no Centro de Ressocialização de Cuiabá (CRC) e construa mais duas unidades na Comarca de Cuiabá.

             Em seu voto, o ministro relator, Luiz Roberto Barroso, destacou que o governo não trouxe argumentos suficientes para modificar a decisão.

  • O comentário que pode ser o mais esclarecedor é o que bugado.

    Af, QC. Ajeita logo isso!

  • Gabarito D

    A) ERRADO

    "O sistema federativo instituí­do pela Constituição Federal de 1988 torna inequí­voco que cabe à  União a competência legislativa e administrativa para a disciplina e a prestação dos serviços públicos de telecomunicações e energia elétrica (CF, arts. 21, XI e XII e 22, IV).

    2. A Lei nº 3.449/04 do Distrito Federalao proibir a cobrança de tarifa de assinatura básica pelas concessionárias prestadoras de serviços de água, luz, gás, TV a cabo e telefonia no Distrito Federal, (art. 1º, caput), incorreu em inconstitucionalidade formal, porquanto necessariamente inserida a fixação da polí­tica tarifária no âmbito de poderes inerentes à titularidade de determinado serviço público, como prevê o art. 175, parágrafo único, III, da Constituição, elemento indispensável para a preservação do equilí­brio econômico-financeiro do contrato de concessão e, por consequência, da manutenção do próprio sistema de prestação da atividade".

    (ADI 3343, Relator(a) Min. LUIZ FUX, DJe-221 DIVULG 21-11-2011)

     

    B) ERRADO

    "É defeso ao Poder Judiciário questionar os critérios utilizados na convocação de sessão extraordinária para eleger membros de cargos diretivos, que observou os critérios regimentais da Casa de Leis, não podendo adentrar no juí­zo de pertinência assegurado àqueles que ocupam cargo eletivo na Câmara de Vereadores. A convocação de sessão extraordinária pela edilidade configura ato interna corporis, não passí­vel, portanto, de revisão pelo Poder Judiciário, maculando-se o princí­pio da separação dos Poderes".
    (SL 846 AgR, Relator(a):  Min. RICARDO LEWANDOWSKI (Presidente), DJe-200 DIVULG 05-10-2015)

     

    C) ERRADO

    Súmula 649 STF: "É inconstitucional a criação, por Constituição estadual, de órgao de controle administrativo do Poder Judiciário do qual participem representantes de outros Poderes ou entidades".

     

    D) CERTO

    "É lícito ao Judiciário impor à Administração Pública obrigação de fazer, consistente na promoção de medidas ou na execução de obras emergenciais em estabelecimentos prisionais. II - Supremacia da dignidade da pessoa humana que legitima a intervenção judicial. III - Sentença reformada que, de forma correta, buscava assegurar o respeito à integridade fí­sica e moral dos detentos, em observância ao art. 5º, XLIX, da Constituição Federal. IV - Impossibilidade de opor-se à sentença de primeiro grau o argumento da reserva do possível ou princí­pio da separação dos poderes".
    (RE 592581, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-018 29-01-2016)

     

    E) ERRADO

    "São inconstitucionais as disposições que amarram a destituiçãoo dos dirigentes da Agência Reguladora estadual somente à  decisção da Assembleia Legislativa"

    (ADI 1949, Relator(a):  Min. DIAS TOFFOLI, DJe-224 DIVULG 13-11-2014)

  • Gabarito: assertiva "D"

     

    Teoria do Estado das Coisas Inconstitucional

     

    O Estado de Coisas Inconstitucional ocorre quando....

    - verifica-se a existência de um quadro de violação generalizada e sistêmica de direitos fundamentais,

    - causado pela inércia ou incapacidade reiterada e persistente das autoridades públicas em modificar a conjuntura,

    - de modo que apenas transformações estruturais da atuação do Poder Público e a atuação de uma pluralidade de autoridades podem alterar a situação inconstitucional.

     

    Fonte: https://www.dizerodireito.com.br/2015/09/entenda-decisao-do-stf-sobre-o-sistema.html

     

  • Acertei assim.liguei imposição com respeito.

    GAB: D.

  • letra A; Proibição, por lei municipal, de cobrança de tarifa de assinatura básica no que concerne aos serviços de água e gás.. errada.

    Apontamentos.

    ADI 3343DF - STF

  • A questão exige conhecimento acerca da jurisprudência do STF relacionada à separação dos poderes e à organização do Estado. Analisemos as assertivas:


    Alternativa “a": está incorreta. Segundo o STF, o sistema federativo instituído pela Constituição Federal de 1988 toma inequívoco que cabe à União a competência legislativa e administrativa para a disciplina e a prestação dos serviços públicos de telecomunicações e energia elétrica (CF, arts. 21, XI e XII, 'b', e 22, IV). Vide ADI 3.343/DF.


    Alternativa “b": está incorreta. O ministro Ricardo Lewandowski, do STF, entendeu que a convocação de sessão extraordinária para eleger a Mesa Diretora configura ato interna corporis (isto é, que apenas diz respeito à Câmara Municipal), “não passível, portanto, de revisão pelo Poder Judiciário". Por conseguinte, “as decisões impugnadas, ao se imiscuírem em âmbito próprio do Poder Legislativo municipal, violaram o princípio da separação dos Poderes, assegurado no artigo 2º da Constituição Federal". Assim, o ministro deferiu o pedido para suspender os efeitos da decisão atacada até o trânsito em julgado do mandado de segurança. Vide (SL 846 AgR, Relator(a):  Min. RICARDO LEWANDOWSKI (Presidente), DJe-200 DIVULG 05-10-2015).


    Alternativa “c": está incorreta. Conforme Súmula 649, do STF, “É inconstitucional a criação, por Constituição Estadual, de órgão de controle administrativo do Poder Judiciário do qual participem representantes de outros poderes ou entidades".


    Alternativa “d": está correta. Conforme o STF, “É lícito ao Judiciário impor à Administração Pública obrigação de fazer, consistente na promoção de medidas ou na execução de obras emergenciais em estabelecimentos prisionais para dar efetividade ao postulado da dignidade da pessoa humana e assegurar aos detentos o respeito à sua integridade física e moral, nos termos do que preceitua o artigo 5º (inciso XLIX) da Constituição Federal, não sendo oponível à decisão o argumento da reserva do possível nem o princípio da separação dos Poderes". Vide RE 592581.


    Alternativa “e": está incorreta. Para o STF, são inconstitucionais as disposições que amarram a destituição dos dirigentes da agência reguladora estadual somente à decisão da Assembleia Legislativa. Conforme ADI 2095 / RS.


    Gabarito do professor: letra d.

  • Comentário do prof Bruno Farage daqui do QC.

    Alternativa “d": está correta. Conforme o STF, “É lícito ao Judiciário impor à Administração Pública obrigação de fazer, consistente na promoção de medidas ou na execução de obras emergenciais em estabelecimentos prisionais para dar efetividade ao postulado da dignidade da pessoa humana e assegurar aos detentos o respeito à sua integridade física e moral, nos termos do que preceitua o artigo 5º (inciso XLIX) da Constituição Federal, não sendo oponível à decisão o argumento da reserva do possível nem o princípio da separação dos Poderes". Vide RE 592581.

    Alternativa “a": está incorreta. Segundo o STF, o sistema federativo instituído pela Constituição Federal de 1988 toma inequívoco que cabe à União a competência legislativa e administrativa para a disciplina e a prestação dos serviços públicos de telecomunicações e energia elétrica (CF, arts. 21, XI e XII, 'b', e 22, IV). Vide ADI 3.343/DF.

    Alternativa “b": está incorreta. O ministro Ricardo Lewandowski, do STF, entendeu que a convocação de sessão extraordinária para eleger a Mesa Diretora configura ato interna corporis (isto é, que apenas diz respeito à Câmara Municipal), “não passível, portanto, de revisão pelo Poder Judiciário". Por conseguinte, “as decisões impugnadas, ao se imiscuírem em âmbito próprio do Poder Legislativo municipal, violaram o princípio da separação dos Poderes, assegurado no artigo 2º da Constituição Federal". Assim, o ministro deferiu o pedido para suspender os efeitos da decisão atacada até o trânsito em julgado do mandado de segurança. Vide (SL 846 AgR, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI (Presidente), DJe-200 DIVULG 05-10-2015).

    Alternativa “c": está incorreta. Conforme Súmula 649, do STF, “É inconstitucional a criação, por Constituição Estadual, de órgão de controle administrativo do Poder Judiciário do qual participem representantes de outros poderes ou entidades".

    Alternativa “e": está incorreta. Para o STF, são inconstitucionais as disposições que amarram a destituição dos dirigentes da agência reguladora estadual somente à decisão da Assembleia Legislativa. Conforme ADI 2095 / RS.

  • LETRA D

  • "Só existe Estado democrático de direito se, ao mudarem os agentes políticos de um Estado, os seus agentes administrativos efetivos possuam garantias para exercerem com imparcialidade a sua função Pública. Se assim não for, tais agentes não estão sujeitos à vontade da lei e, sim, à vontade e caprichos de cada agente Político que assume ao poder."

    (Carlos Nelson Coutinho)

    #NÃOoacorrupção

    #NÃOapec32/2020

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  • Dá para responder por eliminação das alternativas completamente equivocadas, mas o sentido do enunciado está errado.

    a letra "D" está correta, por se mais relacionada ao SISTEMA DE FREIOS E CONTRAPESOS, que proporciona harmonia entre os poderes. Já a situação narrada na questão, que, por sua vez, envolve afronta a dignidade da pessoa humana, legitima a intervenção do poder judiciário, excepcionalizando o respeito à independência dos três poderes. "Minha visão".


ID
2547832
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-AC
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Com base nas disposições constitucionais e na jurisprudência do STF, julgue os itens a seguir, a respeito de concursos públicos.


I. Existindo previsão em edital, as provas de títulos poderão ter natureza eliminatória ou classificatória.

II. Candidato condenado em ação penal, ainda que não transitada em julgado, poderá ser excluído do certame na fase de investigação social.

III. O exame psicotécnico deverá ser previsto em lei e basear-se em critérios objetivos de reconhecido caráter científico.

IV. Editais de concurso público não podem estabelecer restrição a pessoas com tatuagem, salvo em razão de conteúdo que afronte valores constitucionais.


Estão certos apenas os itens

Alternativas
Comentários
  • I) 

    EMENTA. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. 7º CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS E TÍTULOS PARA OUTORGA DE DELEGAÇÕES DE NOTAS E DE REGISTRO. RESOLUÇÃO CNJ 81. MINUTA DE EDITAL. TÍTULOS. CARÁTER NÃO-ELIMINATÓRIO.

    1. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo simplesmente seguiu as orientações do CNJ ao elaborar o edital impugnado, que é a reprodução da minuta formulada por este Conselho na Resolução 81. A revisão do edital de concurso em fase final, que reproduz a minuta da Resolução CNJ 81, configuraria verdadeira afronta ao princípio da segurança jurídica. Diante de eventual necessidade, a alteração das regras inscritas na Resolução CNJ 81, que rege os concursos em andamento, deve ser feita previamente, reeditando-a para que se aplique aos concursos futuros, e não casuisticamente, desestabilizando as relações entre a Administração e administrados.

    2. O cálculo da nota final do candidato, bem como a pontuação mínima de 5 (cinco) pontos para aprovação no concurso, são regras expressas do edital em discussão. O momento escolhido para impugnar os termos do edital em exame é inadequado. A impugnação aos termos do edital deveria ter sido feita no momento de sua publicação e não após o resultado de todas as fases do concurso, consoante exigência do princípio da boa-fé nas relações jurídicas. As oposições apresentadas somente após a divulgação da pontuação obtida pelo candidato são repelidas pela própria Resolução CNJ 81, em dispositivo que indica, como efeito da inscrição, a aceitação dos termos do edital. Tendo o requerente tomado conhecimento do edital há vários meses, não poderia buscar sua alteração ao final do certame. Evidencia-se o propósito nitidamente individual na contestação de dispositivos anteriormente aprovados quando não mais atendem ao próprio interesse e não convêm aos propósitos do candidato.

    3. A fórmula contestada neste feito, a qual prevê a soma das notas obtidas em cada fase do concurso multiplicadas pelos pesos correspondentes e dividida por 10, não torna o exame de títulos uma fase eliminatória. O fato isolado de não possuir títulos não exclui qualquer candidato. O requerente poderia ter sido aprovado ao final da aplicação da fórmula mencionada se o resultado das outras fases realizadas tivesse sido mais exitoso. Os candidatos não são eliminados por não terem títulos, mas por não obterem a nota mínima ao final do certame.

    4. Pedido improcedente. 

  • II)

     

    Candidato não pode ser excluído de concurso sem trânsito em julgado de condenação

     

    A exclusão de candidato inscrito em concurso público pelo fato de haver contra ele um procedimento penal em andamento viola o princípio constitucional da presunção de inocência (art. 5º, inciso LVII, da Constituição Federal) que, embora esteja vinculado ao processo penal, irradia seus efeitos em favor dos cidadãos nas esferas cíveis e administrativas. Com base neste entendimento, já consagrado em decisões das duas Turmas do Supremo Tribunal Federal (SFT), o ministro Celso de Mello negou provimento a Recurso Extraordinário (RE 634224) da União contra decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em favor de um cidadão que disputou uma vaga de agente da Polícia Federal.

    “O que se mostra relevante, a propósito do efeito irradiante da presunção de inocência, que a torna aplicável a processos (e a domínios) de natureza não criminal, é a preocupação, externada por órgãos investidos de jurisdição constitucional, com a preservação da integridade de um princípio que não pode ser transgredido por atos estatais (como a exclusão de concurso público motivada pela mera existência de procedimento penal em curso contra o candidato) que veiculem, prematuramente, medidas gravosas à esfera jurídica das pessoas, que são, desde logo, indevidamente tratadas, pelo Poder Público, como se culpadas fossem, porque presumida, por arbitrária antecipação fundada em juízo de mera suspeita, a culpabilidade de quem figura, em processo penal ou civil, como simples réu!", afirmou.

    Segundo o ministro "o postulado do estado de inocência, ainda que não se considere como presunção em sentido técnico, encerra, em favor de qualquer pessoa sob persecução penal, o reconhecimento de uma verdade provisória, com caráter probatório, que repele suposições ou juízos prematuros de culpabilidade, até que sobrevenha – como o exige a Constituição do Brasil – o trânsito em julgado da condenação penal". Celso de Mello acrescentou que a presunção de inocência não se "esvazia progressivamente", na medida em que se sucedem os graus de jurisdição. “Mesmo confirmada a condenação penal por um Tribunal de segunda instância (ou por qualquer órgão colegiado de inferior jurisdição), ainda assim subsistirá, em favor do sentenciado, esse direito fundamental, que só deixa de prevalecer – repita-se – com o trânsito em julgado da sentença penal condenatória”, salientou Celso de Mello. 

     

  • II) CONT

    CONCURSO PÚBLICO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. VIDA PREGRESSA DO CANDIDATO. EXISTÊNCIA, CONTRA ELE, DE PROCEDIMENTO PENAL. EXCLUSÃO DO CANDIDATO. IMPOSSIBILIDADE. TRANSGRESSÃO AO POSTULADO CONSTITUCIONAL DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA (CF, ART. 5º, LVII). RECURSO EXTRAORDINÁRIO IMPROVIDO. - A exclusão de candidato regularmente inscrito em concurso público, motivada, unicamente, pelo fato de haver sido instaurado, contra ele, procedimento penal, sem que houvesse, no entanto, condenação criminal transitada em julgado, vulnera, de modo frontal, o postulado constitucional do estado de inocência, inscrito no art. 5º, inciso LVII, da Lei Fundamental da República. Precedentes.

     

  • III) 

    Súmula 686 - STF

    Só por lei se pode sujeitar a exame psicotécnico a habilitação de candidato a cargo público.

     

    Súmula Vinculante 44

    Só por lei se pode sujeitar a exame psicotécnico a habilitação de candidato a cargo público.

  • GABARITO LETRA E

     

    Proibição de tatuagem a candidato de concurso público é inconstitucional, decide STF

     

    Por maioria, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), em sessão desta quarta-feira (17), julgou inconstitucional a proibição de tatuagens a candidatos a cargo público estabelecida em leis e editais de concurso público. Foi dado provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 898450, com repercussão geral reconhecida, em que um candidato a soldado da Polícia Militar de São Paulo foi eliminado por ter tatuagem na perna. “Editais de concurso público não podem estabelecer restrição a pessoas com tatuagem, salvo situações excepcionais, em razão de conteúdo que viole valores constitucionais”, foi a tese de repercussão geral fixada.

  • EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. TEMA 838 DO PLENÁRIO VIRTUAL. TATUAGEM. CONCURSO PÚBLICO. EDITAL. REQUISITOS PARA O DESEMPENHO DE UMA FUNÇÃO PÚBLICA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EM LEI FORMAL ESTADUAL. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA AO ART. 37, I, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DA CORTE. IMPEDIMENTO DO PROVIMENTO DE CARGO, EMPREGO OU FUNÇÃO PÚBLICA DECORRENTE DA EXISTÊNCIA DE TATUAGEM NO CORPO DO CANDIDATO. REQUISITO OFENSIVO A DIREITOS FUNDAMENTAIS DOS CIDADÃOS. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA IGUALDADE, DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, DA LIBERDADE DE EXPRESSÃO, DA PROPORCIONALIDADE E DO LIVRE ACESSO AOS CARGOS PÚBLICOS. INCONSTITUCIONALIDADE DA EXIGÊNCIA ESTATAL DE QUE A TATUAGEM ESTEJA DENTRO DE DETERMINADO TAMANHO E PARÂMETROS ESTÉTICOS. INTERPRETAÇÃO DOS ARTS. 5º, I, E 37, I E II, DA CRFB/88. SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS. RESTRIÇÃO. AS TATUAGENS QUE EXTERIORIZEM VALORES EXCESSIVAMENTE OFENSIVOS À DIGNIDADE DOS SERES HUMANOS, AO DESEMPENHO DA FUNÇÃO PÚBLICA PRETENDIDA, INCITAÇÃO À VIOLÊNCIA IMINENTE, AMEAÇAS REAIS OU REPRESENTEM OBSCENIDADES IMPEDEM O ACESSO A UMA FUNÇÃO PÚBLICA, SEM PREJUÍZO DO INAFASTÁVEL JUDICIAL REVIEW. CONSTITUCIONALIDADE. INCOMPATIBILIDADE COM OS VALORES ÉTICOS E SOCIAIS DA FUNÇÃO PÚBLICA A SER DESEMPENHADA. DIREITO COMPARADO. IN CASU, A EXCLUSÃO DO CANDIDATO SE DEU, EXCLUSIVAMENTE, POR MOTIVOS ESTÉTICOS. CONFIRMAÇÃO DA RESTRIÇÃO PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. CONTRARIEDADE ÀS TESES ORA DELIMITADAS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. 1. O princípio da legalidade norteia os requisitos dos editais de concurso público. 2. O artigo 37, I, da Constituição da República, ao impor, expressamente, que “os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei”, evidencia a frontal inconstitucionalidade de toda e qualquer restrição para o desempenho de uma função pública contida em editais, regulamentos e portarias que não tenham amparo legal. (Precedentes: RE 593198 AgR, Relator Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, julgado em 06/08/2013, DJe 01- 10-2013; ARE 715061 AgR, Relator Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 19-06-2013; RE 558833 AgR, Relatora Min. Ellen Gracie, Segunda Turma, DJe 25-09-2009; RE 398567 AgR, Relator Min. Eros Grau, Primeira Turma, DJ 24-03-2006; e MS 20.973, Relator Min. Paulo Brossard, Plenário, julgado em 06/12/1989, DJ 24-04-1992).

  • Gabarito E

     

    I. Existindo previsão em edital, as provas de títulos poderão ter natureza eliminatória ou classificatória. ERRADO

     

    "As provas de títulos em concursos públicos para provimento de cargos efetivos no seio da Administração Pública brasileira, qualquer que seja o Poder de que se trate ou o nível federativo de que se cuide, não podem ostentar natureza eliminatória, prestando-se apenas para classificar os candidatos".

    (MS 32074, Relator(a):  Min. LUIZ FUX, DJe-217 DIVULG 04-11-2014)

     

     

    II. Candidato condenado em ação penal, ainda que não transitada em julgado, poderá ser excluído do certame na fase de investigação social. ERRADO

     

    "viola o princípio constitucional da presunção da inocência, previsto no art. 5º, LVII, da Constituição Federal, a exclusão de candidato de concurso público que respondeu a inquérito ou ação penal sem trânsito em julgado de sentença condenatória".

    (ARE 655179 AgR-segundo, Relator(a):  Min. EDSON FACHIN, DJe-244 DIVULG 17-11-2016) 

     

     

    III. CERTO

    "Exame psicotécnico. Previsão em lei em sentido material. Indispensabilidade. Critérios objetivos. Obrigatoriedade".
    (AI 758533 QO-RG, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, REPERCUSSÃO GERAL, DJe-149 DIVULG 12-08-2010)

     

     

    IV. CERTO

    "editais de concurso público não podem estabelecer restrição a pessoas com tatuagemsalvo situações excepcionais em razão de conteúdo que viole valores constitucionais".

    (RE 898450, Relator(a):  Min. LUIZ FUX, REPERCUSSÃO GERAL, DJe-114 DIVULG 30-05-2017)

     

  • Errei pois não atentei ao fato de que a questão pedia a jurisprudência do STF, já que no STJ há muitos julgados em sentido diverso.

     

     

    ADMINISTRATIVO. CONCURSO PARA DELEGADO DE POLÍCIA. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CANDIDATA DENUNCIADA PELA PRÁTICA DOS CRIMES DE FORMAÇÃO DE QUADRILHA E DE CORRUPÇÃO ATIVA. O Superior Tribunal de Justiça tem inúmeros precedentes no sentido de que o candidato indiciado em inquérito policial ou condenado em sentença penal sem trânsito em julgado não pode ser eliminado do concurso público com base nessas circunstâncias. Essa jurisprudência pode justificar-se a respeito de cargos públicos de menor envergadura, v.g., o de agente penitenciário, precisamente a situação examinada no precedente de que trata o RMS 32.657, RO, relator o Ministro Arnaldo Esteves Lima (DJe, 14.10.2010). Outra, no entanto, deve ser a solução quando se cuida daqueles cargos públicos cujos ocupantes agem stricto sensu em nome do Estado, incluído nesse rol o cargo de Delegado de Polícia. O acesso ao Cargo de Delegado de Polícia de alguém que responde ação penal pela prática dos crimes de formação de quadrilha e de corrupção ativa compromete uma das mais importantes instituições do Estado, e não pode ser tolerado. Recurso ordinário desprovido. T1 - PRIMEIRA TURMA Data do Julgamento 12/11/2013

  • m base nas disposições constitucionais e na jurisprudência do STF, julgue os itens a seguir, a respeito de concursos públicos.

     

     

    I. Existindo previsão em edital, as provas de títulos poderão ter natureza eliminatória ou classificatória?

    II. Candidato condenado em ação penal, ainda que não transitada em julgado, poderá ser excluído do certame na fase de investigação social?

    III. O exame psicotécnico deverá ser previsto em lei e basear-se em critérios objetivos de reconhecido caráter científico.

    IV. Editais de concurso público não podem estabelecer restrição a pessoas com tatuagem, salvo em razão de conteúdo que afronte valores constitucionais.

     Existindo previsão em edital, as provas de títulos poderão ter natureza eliminatória ou classificatória. ERRADO

     

    "As provas de títulos em concursos públicos para provimento de cargos efetivos no seio da Administração Pública brasileira, qualquer que seja o Poder de que se trate ou o nível federativo de que se cuide, não podem ostentar natureza eliminatória, prestando-se apenas para classificar os candidatos".

    (MS 32074, Relator(a):  Min. LUIZ FUX, DJe-217 DIVULG 04-11-2014)

     

     

    II. Candidato condenado em ação penal, ainda que não transitada em julgado, poderá ser excluído do certame na fase de investigação social. ERRADO

     

    "viola o princípio constitucional da presunção da inocência, previsto no art. 5º, LVII, da Constituição Federal, a exclusão de candidato de concurso público que respondeu a inquérito ou ação penal sem trânsito em julgado de sentença condenatória".

    (ARE 655179 AgR-segundo, Relator(a):  Min. EDSON FACHIN, DJe-244 DIVULG 17-11-2016) 

     

     

    III. CERTO

    "Exame psicotécnico. Previsão em lei em sentido material. Indispensabilidade. Critérios objetivos. Obrigatoriedade".
    (AI 758533 QO-RG, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, REPERCUSSÃO GERAL, DJe-149 DIVULG 12-08-2010)

     

     

    IV. CERTO

    "editais de concurso público não podem estabelecer restrição a pessoas com tatuagemsalvo situações excepcionais em razão de conteúdo que viole valores constitucionais".

    (RE 898450, Relator(a):  Min. LUIZ FUX, REPERCUSSÃO GERAL, DJe-114 DIVULG 30-05-2017)

  • Relacionado ao tema, pra fixar:

     

    2017; CESPE; MPE-RR; Promotor de Justiça Substituto

    De acordo com o entendimento do STF, no que se refere à inscrição de candidatos que possuam tatuagens gravadas na pele, não havendo lei que disponha sobre o tema, os editais de concursos públicos

     a) estão impedidos de restringi-la, com exceção dos casos em que essas tatuagens violem valores constitucionais.

  • viola o princípio constitucional da presunção da inocência, previsto no art. 5º, LVII, da Constituição Federal, a exclusão de candidato de concurso público que respondeu a inquérito ou ação penal sem trânsito em julgado de sentença condenatória".

    (ARE 655179 AgR-segundo, Relator(a):  Min. EDSON FACHIN, DJe-244 DIVULG 17-11-2016) 

     

    Realmente vivemos tempos de insegurança jurídica, o camarada pode iniciar o cumprimento de pena em regime fechado já da condenação em 2ª instância, sem o trânsito em julgado, mas não pode ser eliminado do concurso. Logo, se o cara for preso após condenação 2ª instância, sem trânsito em julgado, e estiver aprovado no concurso, ele não poderá ser eliminado do concurso ainda que preso???

    Vai entender essas decisões do STF!!!

     

  • Estou com dúvidas,alguem poderia me esclarecer : Caso a investigação social seja para um cargo de agente de inteligencia da ABIN , como ficaria esta questão... putz, cheia de dúvidas! 

    II. Candidato condenado em ação penal, ainda que não transitada em julgado, poderá ser excluído do certame na fase de investigação social

    "viola o princípio constitucional da presunção da inocência, previsto no art. 5º, LVII, da Constituição Federal, a exclusão de candidato de concurso público que respondeu a inquérito ou ação penal sem trânsito em julgado de sentença condenatória".

    (ARE 655179 AgR-segundo, Relator(a):  Min. EDSON FACHIN, DJe-244 DIVULG 17-11-2016) 

     

  • RE 898450 - Editais de concurso público não podem estabelecer restrição a pessoas com tatuagem, salvo situações excepcionais em razão de conteúdo que viole valores constitucionais.

    Tema de Repercussão Geral. 838 - Constitucionalidade da proibição, contida em edital de concurso público, de ingresso em cargo, emprego ou função pública para candidatos que tenham certos tipos de tatuagem em seu corpo.

    Disponível em: http://www.stf.jus.br/Portal/jurisprudencia/menuSumarioTese.asp?tipo=TRG&tese=4549.

  • poderá, não deverá. está a critério da instituição. se já foi condenado, não há mais tanta certeza da inocência, sobre tudo se tribunal do juri. não é possivel negligenciar todo o processo. assim a autoridade pode ou não considerar tal situação. discricionariedade.

  • eli carlos, eu não anoto o novo. eu me testo pelas estatísticas do  QC. faço questões à exaustão, não sigo cronograma. minha tese é que tem que ficar automático na cabeça. 

  • Os títulos - nos concursos de provas e títulos - devem ter tão somente natureza classificatória. 

  • pq essas questoes sao taoooo faceis poxa?????????????? as de tec e anal sao muito mais complicadas!!!!!!!

  • GAB: E --------------- SOMENTE III E IV ESTÃO CORRETAS !

     

    I) Prova de títulos: Somente caráter classificatório.      8566358 PR 856635-8 (Acórdão)

     

    II) Segundo o STF, candidato não pode ser excluído de concurso público sem trânsito em julgado de condenação. 

    A exclusão de candidato inscrito em concurso público pelo fato de haver contra ele um procedimento penal em andamento viola o princípio constitucional da presunção de inocência (art. 5º, inciso LVII, da CF/88)    R.E 634.224 / DISTRITO FEDERAL

     

    III)Só por lei se pode sujeitar a exame psicotécnico a habilitação de candidato a cargo ou emprego público.  Súmula 686 do STF.

     

    IV)  “Editais de concurso público não podem estabelecer restrição a pessoas com tatuagem, salvo situações excepcionais, em razão de conteúdo que viole valores constitucionais.”  Recurso Extraordinário (RE) 898450

  • Errado I. Existindo previsão em edital, as provas de títulos poderão ter natureza eliminatória ou classificatória.

    Errado II. Candidato condenado em ação penal, ainda que não transitada em julgado, poderá ser excluído do certame na fase de investigação social.

    Certo III. O exame psicotécnico deverá ser previsto em lei e basear-se em critérios objetivos de reconhecido caráter científico.

    Certo IV. Editais de concurso público não podem estabelecer restrição a pessoas com tatuagem, salvo em razão de conteúdo que afronte valores constitucionais.

  • Proibição de tatuagem a candidato de concurso público é inconstitucional, decide STF:

    http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=323174&caixaBusca=N

  • Galera, Direto ao ponto:

     

    O erro do item IV:

    Editais de concurso público não podem estabelecer restrição a pessoas com tatuagem, salvo situações excepcionais em razão deconteúdo que viole valores constitucionais. STF. Plenário. RE 898450/SP, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 17/8/2016 (repercussão geral) (Info 835).

    De outro modo:

    "(...) é possível que a Administração Pública impeça o acesso do candidato se a tatuagem que ele possui tiver um conteúdo que viole os valores previstos na Constituição Federal. É o caso, por exemplo de tatuagens que contenham obscenidades, ideologias terroristas, que sejam discriminatórias, que preguem a violência e a criminalidade, a discriminação de raça, credo, sexo ou origem. Isso porque tais temas são, inegavelmente, contrários às instituições democráticas. Se a Administração proibir tatuagens como essa, não será uma prática desarrazoada ou desproporcional. (Fonte: CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Restrição a candidatos com tatuagem. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: . Acesso em: 04/03/2018).

     

    Avante!!!!

     

     

  • i) Títulos devem ser utilizados apenas para fins de CLASSIFICAÇÃO.

    ii) Deverá estar Transitada em Julgado.

  • FUI POR ANALOGIA MAS ESCORREGUEI EM NÃO ANALISAR A IV QUANDO POR EXEMPLO O CANDIDATO FAZ UMA TATUAGEM COM A SUÁSTICA NAZISTA, PODERIA SER UMA CLARA DEMONSTRAÇÃO DE AFRONTA DOS VALORES CONSTITUCIONAIS!

  • Foi só na minha cabeça que veio a imagem de um cara com uma tatoo com a suásitca nazista?

  • Gabarito - Letra E.

    I. o STF já decidiu que as provas de títulos em concursos públicos para provimento de cargos efetivos no seio da Administração Pública brasileira, qualquer que seja o Poder de que se trate ou o nível federativo de que se cuide, não podem ostentar natureza eliminatória, prestando se apenas para classificar os candidatos (MS 32.074).

    II. a jurisprudência é no sentido de que viola o princípio constitucional da presunção da inocência, previsto no art. 5º, LVII, da Constituição Federal, a exclusão de candidato de concurso público que respondeu a inquérito ou ação penal sem trânsito em julgado de sentença condenatória" (ARE 655179).

    III. Súmula Vinculante 44: "só por lei se pode sujeitar a exame psicotécnico a habilitação de candidato a cargo público".

    IV. Editais de concurso público não podem estabelecer restrição a pessoas com tatuagem, salvo em razão de conteúdo que afronte valores constitucionais – de fato, o STF já decidiu, em sede de repercussão geral, que os editais de concurso público não podem estabelecer restrição a pessoas com tatuagem, salvo situações excepcionais em razão de conteúdo que viole valores constitucionais (RE 898.450).

  • É ilegítima a exclusão de candidato de concurso público, na fase de investigação social, apenas em virtude de existência de ação penal sem trânsito em julgado, em observância ao princípio da presunção da inocência.

    O fato de haver instauração de inquérito policial ou propositura de ação penal contra candidato, por si só, não pode implicar a sua eliminação.

    A eliminação nessas circunstâncias, sem o necessário trânsito em julgado da condenação, violaria o princípio constitucional da presunção de inocência.

    Assim, em regra, para que seja configurado antecedente criminal, é necessário o trânsito em julgado.

    STJ. 2ª Turma. AgRg no AREsp 418.345/DF, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 05/12/2017.

    STJ. 2ª Turma. AgRg no RMS 39.580-PE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 11/2/2014 (Info 535).

    FONTE: Dizer o Direito.

  • I. ERRADO. Prova de títulos só pode ser classificatória

    II. ERRADO. Viola o princípio da presunção de inocência, tem que ter havido transito em julgado

    III. CERTO.

    IV. CERTO

  • Julguemos cada assertiva, individualmente:

    I- Errado:

    Na verdade, as provas de títulos somente podem ter caráter classificatório, e não eliminatório, tal como sustentado neste item. A propósito, eis o seguinte trecho de precedente do STF:

    "As provas de títulos em concursos públicos para provimento de cargos efetivos no seio da Administração Pública brasileira, qualquer que seja o Poder de que se trate ou o nível federativo de que se cuide, não podem ostentar natureza eliminatória, prestando-se apenas para classificar os candidatos, sem jamais justificar sua eliminação do certame, consoante se extrai, a contrario sensu, do art. 37, II, da Constituição da República. Precedente do STF: AI nº 194.188-AgR, relator Min. Marco Aurélio, Segunda Turma, j. 30/03/1998, DJ 15-05-1998."
    (MS 32.074, rel. Ministro LUIZ FUX, Primeira Turma, 2.9.2014)

    II- Errado:

    O STF possui compreensão estabelecida no sentido da invalidade da eliminação de candidato, por condenação penal não transitada em julgado, por ocasião da fase de investigação social, ao fundamento de que tal proceder constitui violação ao princípio da presunção de inocência. Neste sentido, é ler:

    "A exclusão de candidato regularmente inscrito em concurso público, motivada, unicamente, pelo fato de existirem registros de infrações penais de que não resultou condenação criminal transitada em julgado vulnera, de modo frontal, o postulado constitucional do estado de inocência, inscrito no art. 5º, inciso LVII, da Lei Fundamental da República. Precedentes.
    (ARE-AgR 847.535, rel. Ministro CELSO DE MELLO, 2ª Turma, 30.06.2015).

    III- Certo:

    Trata-se aqui de assertiva que se alinha, com exatidão, à jurisprudência torrencial do STF, consoante se pode extrair, por exemplo, do seguinte precedente:

    "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. EXAME PSICOTÉCNICO. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido da possibilidade da exigência do exame psicotécnico quando previsto em lei e com a adoção de critérios objetivos para realizá-lo. Precedentes."
    (AI-AgR 745.942, rel. Ministra CÁRMEN LÚCIA, 1ª Turma, 26.05.2009)

    IV- Certo:

    No tocante ao tema versado neste item, o STF, em sede de repercussão geral, assentou o seguinte entendimento:

    "17. A tatuagem que incite a prática de uma violência iminente pode impedir o desempenho de uma função pública quando ostentar a aptidão de provocar uma reação violenta imediata naquele que a visualiza, nos termos do que predica a doutrina norte-americana das “fighting words”, como, v.g., “morte aos delinquentes”. 18. As teses objetivas fixadas em sede de repercussão geral são: (i) os requisitos do edital para o ingresso em cargo, emprego ou função pública devem ter por fundamento lei em sentido formal e material, (ii) editais de concurso público não podem estabelecer restrição a pessoas com tatuagem, salvo situações excepcionais em razão de conteúdo que viole valores constitucionais."
    (RE 898.450, rel. LUIZ FUX, Plenário, 17.08.2016).

    Do exposto, corretas apenas as assertivas III e IV.


    Gabarito do professor: E

  • Comentário:

    I. Existindo previsão em edital, as provas de títulos poderão ter natureza eliminatória ou classificatória – o STF já decidiu que as provas de títulos em concursos públicos para provimento de cargos efetivos no seio Da Administração Pública brasileira, qualquer que seja o Poder de que se trate ou o nível federativo de que se cuide, não podem ostentar natureza eliminatória, prestando-se apenas para classificar os candidatos (MS 32.074) – ERRADA;

    II. Candidato condenado em ação penal, ainda que não transitada em julgado, poderá ser excluído do Certame na fase de investigação social – a jurisprudência é no sentido de que viola o princípio constitucional da presunção da inocência, previsto no art. 5º, LVII, da Constituição Federal, a exclusão de candidato de concurso público que respondeu a inquérito ou ação penal sem trânsito em julgado de sentença condenatória" (ARE 655179) – ERRADA;

    III. O exame psicotécnico deverá ser previsto em lei e basear-se em critérios objetivos de reconhecido caráter científico – nos termos da Súmula Vinculante 44: "só por lei se pode sujeitar a exame psicotécnico a habilitação de candidato a cargo público" – CORRETA;

    IV. Editais de concurso público não podem estabelecer restrição a pessoas com tatuagem, salvo em razão de conteúdo que afronte valores constitucionais – de fato, o STF já decidiu, em sede de repercussão geral, que os editais de concurso público não podem estabelecer restrição a pessoas com tatuagem, salvo situações excepcionais em razão de conteúdo que viole valores constitucionais (RE 898.450) – CORRETA.

    Portanto, somente as afirmativas III e IV estão corretas.

    Gabarito: alternativa E.

    Estratégia

  • Gabarito:E

    Principais Dicas de Administração Pública (CF) para você nunca mais errar:

    • Revisem os princípios administrativos (LIMPE);
    • Diferenciar Avaliação Especial de Desempenho e Avaliação Periódica de Desempenho;
    • Direitos de Servidores Públicos, como 13º salário, férias remuneradas, vedação da equiparação salarial, horas extras, limitação da jornada de trabalho etc;
    • Concursos (Prazo de Validade, art 37 inciso IV, requisitos básicos, se o estrangeiro pode fazer)
    • Acumulação de cargos públicos, bem como o funcionamento da acumulação das funções politicas com as funções públicas. Ex: Prefeito que é servidor, pode acumular?;
    • Greves dos Servidores (Todos fazem dentro da forma da lei, exceto militares e aqueles ligados a segurança);
    • Diferenciar cargo em comissão de função gratificada;
    • Teto Salarial Constitucional.
    • EXTRA: Se você estudou direito administrativo e a Lei 8.112/90, vai matar mais de 90% das questões.

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ID
2547835
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-AC
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Em matéria tributária, é facultado à lei ordinária

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra B

    A) Art. 146. Cabe à lei complementar
    III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre
    a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes;

    B) CERTO: Essa matéria pode ser disposta por LO, e admite exceções tais como IPI, II, IE e IOF
    CTN Art. 97. Somente a lei pode estabelecer
    IV - a fixação de alíquota do tributo .... (o restante do inciso foi não recepcionado)

    C) Art. 146. Cabe à lei complementar
    III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre
    d) definição de tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para as empresas de pequeno porte, inclusive regimes especiais ou simplificados no caso do imposto previsto no art. 155, II, das contribuições previstas no art. 195, I e §§ 12 e 13, e da contribuição a que se refere o art. 239

    D) Art. 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios

    E) Art. 146. Cabe à lei complementar:

    I - dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios

    bons estudos

  • Questão apelativa. Óbvio que uma base de cálculo de taxa, IPVA, IPTU, etc podem ser alteradas por lei ordinária do ente.

  • Ah tá, letra A tá errada sim, tá çerto! 

     

    Basta imaginar, por exemplo, que o Município pretenda atualizar os valores da base de cálculo do IPTU para além dos índices oficiais de inflação, que, ncesseariamente, segundo o STF (RE 648.245), deve ser feito por lei, e, no caso, simples lei ordinária...

     

    Enfim, segue o jogo... --'

  • Gabarito, Letra B.

    a) ERRADO;

    Art. 146, III, CF: “Cabe à Lei Complementar estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre”:

    a)            Definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta CF, a dos respectivos FG, Base de Cálculo e contribuintes;

     

    b) CERTO;

      Art. 97, CTN. Somente a lei pode estabelecer:

    [...] IV - a fixação de alíquota do tributo e da sua base de cálculo, ressalvado o disposto nos artigos 21, 26, 39, 57 e 65;

     

     

  •  a) alterar a base de cálculo de tributos.

    FALSO

    Art. 146. Cabe à lei complementar: III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre: a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes;

     

     b) majorar a alíquota de impostos, desde que observados os limites legais.

    CERTO. Quando a CF não especifica é caso de lei ordinária.

    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;

     

     c) definir tratamento favorecido para as microempresas.

    FALSO

    Art. 146. Cabe à lei complementar: III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre: d) definição de tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para as empresas de pequeno porte, inclusive regimes especiais ou simplificados no caso do imposto previsto no art. 155, II, das contribuições previstas no art. 195, I e §§ 12 e 13, e da contribuição a que se refere o art. 239.

     

     d) instituir empréstimos compulsórios, desde que observados os requisitos constitucionais.

    FALSO

    Art. 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios:

     

     e) dispor sobre conflito de competência entre os entes tributantes

    FALSO

    Art. 146. Cabe à lei complementar: I - dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;

  • Alterar a base de cálculo e alterar o valor da base de cálculo são coisas diferentes. Cuidado, pessoal!

    A lei ordinária pode alterar o valor, mas não a base de cálculo em si que, no caso dos impostos,  é determinada por lei complementar.

    Por isso a alternativa A está errada.

  • Forçada de barra absurda dizer que a letra A ta errada. 

    Não está escrito "impostos". Está escrito TRIBUTOS. 

  • GABARITO B

     

    Sobre a dúvida de Valério Hilário:

    Tributo, segundo o artigo 4° do CTN, é a natureza jurídica das quais são espécies: impostos; taxas, contribuição de melhoria e, para alguns,  contribuições e empréstimos compulsórios.

    Sobre as alternativas entendo assim:

    Tudo o que for determinar como será cobrado, deverá ser instituído por Lei Complementar, ou seja, tudo o que for sobre normatização é cabível à Lei Complementar (alterar base de cálculo é alterar a forma a qual será orientado sua cobrança).

    Já à Lei Ordinária cabe o restante.

     

    Para haver progresso, tem que existir ordem.
    DEUS SALVE O BRASIL.
    whatsApp: (061) 99125-8039

  • Merecia anulação. A lei ordinária não pode alterar a base de cálculo dos impostos, mas a alternativa fala TRIBUTO.

     

    Art. 146. Cabe à lei complementar: III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre: a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos IMPOSTOS discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes;

  • Parabéns Renato, nosso guru!!
  • Com o devido respeito, questão contém duas respostas. Entendiemento do Supremo Tribunal Federal sobre o tema: 

     

    STF

    "Constitucional. Tributário. Contribuições sociais. Contribuições incidentes sobre o lucro das pessoas jurídicas. Lei 7.689, de 15-12-1988. Contribuições parafiscais: contribuições sociais, contribuições de intervenção e contribuições corporativas. CF, art. 149. Contribuições sociais de seguridade social. CF, arts. 149 e 195. As diversas espécies de contribuições sociais. A contribuição da Lei 7.689, de 15-12-1988, é uma contribuição social instituída com base no art. 195, I, da Constituição. As contribuições do art. 195, I, II, III, da Constituição, não exigem, para a sua instituição, lei complementar. (...). Posto estarem sujeitas à lei complementar do art. 146, III, da Constituição, porque não são impostos, não há necessidade de que a lei complementar defina o seu fato gerador, base de cálculo e contribuintes." (RE 138.284, Rel. Min. Carlos Velloso, julgamento em 1º-7-1992, Plenário, DJ de 28-8-1992.)
     

     

    Ou seja, apenas os IMPOSTOS exigem LEI COMPLEMENTAR para definir o seu FATO GERADOR, BASE DE CÁLCULO e CONTRIBUINTES, nas demais espécies tributárias, exige-se apenas LEI ORDINÁRIA

  • Difícil de aceitar esse gabarito...

     

    Aliás 01: essa não foi a única questão absurda dessa prova. Vide: Q849250 (Direito Penal, Injúria);

    Aliás 02: na minha avaliação (que não vale nada, diga-se), em 2017 o CESPE surpreendeu negativamente. Vide: a) Q852985 (TRF5, 2017, Processo Penal, prova ilícita); b) Q852964 (TRF5, 2017, Previdenciário, art. 77, § 2º, V, "c").

     

  • Wilson, em que pese essas questões malucas da CESPE, a aberração de 2017 pra mim foi do IBFC, na prova de analista judiciário do TJPE. A questão apresenta um erro flagrante e mesmo assim foi mantida, após recurso de provavelmente todos os candidatos. O gabarito não foi alterado, tampouco a questão foi anulada.

     

    Questão 47 

     

    Na cobrança do imposto sobre circulação de mercadorias e serviços (ICMS) pode se verifcar o fenômeno da substituição tributária, ato em que um dos sujeitos ativos da relação tributária assume a condição de responsável pela retenção e pagamento do imposto

  • GAB.: B.

    Todos os demais casos são reservados à Lei complementar. 

  • Como assim obersar limites legais para majoração da alíquota por lei? Eu heim....

  • MAJORACAO DE ALÍQUOTA: até por ato do Poder Executivo (decreto) II, IE, IPI, IOF, ICMS-Comb, CIDE-Comb....lembrou? 

  • Realmente, questão muito controversa.

    Indiquem para comentário do Professor.

  • Colegas,

     

    Quanto à polêmica na letra A, acredito que esteja errado porque IMPOSTO está inserido em TRIBUTOS. Ou seja, ao usar o termo mais abrangente (tributos), a banca tornou a alternativa errada. Não são todos os tributos, haja vista os imposto ficarem restritos à LC.

  • Lei ordinária tem que majorar alíquota observando limites legais ? Hein?
  • A) É "absurdamente absurdo" considerar que a alternativa A está incorreta. Fazê-lo é o mesmo que afirmar que o art. 97 do CTN, inciso IV, é incorreto. Diz o mesmo:


    Art. 97. Somente a lei pode estabelecer:


    IV – a fixação da alíquota do tributo e da sua base de cálculo...


    Aliás, considerar que a alternativa A é incorreta por conta da exceção referente a impostos do art. 146, III, a, da CF, implica em dizer que também estão erradas as regras do CTN 97, inciso III, que afirmam que, por lei, se instituirão o fato gerador e o sujeito passivo da obrigação principal. Ora, se o CF 146, III, a, impõe a exceção de que, em se tratando de impostos, é preciso lei complementar para definir tais elementos (mais precisamente os contribuintes em relação à sujeição passiva), então a regra que pede lei ordinária para os demais tributos está errada?


    B) majorar a alíquota de impostos, desde que observados os limites legais.

    CTN Art. 97. Somente a lei pode estabelecer

    IV - a fixação de alíquota do tributo ...

     

    Complicadíssimo de considerar essa assertiva correta. Se a alíquota já está sendo majorada por lei ordinária, desde quando ela precisa "observar limites legais"?


    Enfim, estamos todos à mercê das arbitrariedades impostas pelas bancas examinadoras (ainda mais depois que o STF decidiu que não pode o Judiciário adentrar na análise de correção ou não de questões de concursos públicos -- ou seja, a questão é manifestamente arbitrária, você entrou com recurso junto à banca e ele foi indeferido... aceite e durma com essa! o Judiciário não pode "se meter"). Enquanto não houver a "lei dos concursos", que defina exatamente como devem proceder os examinadores em relação à elaboração da prova (por exemplo, divulgando no edital as referências bibliográficas), infelizmente o concurso continuará sendo uma indústria de fraudes.

  • acredito que os limites legais fazem menção ao limite proporcional estabelecido principiologicamente pelo não confisco

  • Bruno Saquette = mitou

  • * Majorar a alíquota de impostos -> a depender do imposto ( ipi, iof, outros) -> DECRETO, Lei Ordinária (é possível)...

    *Demais alternativas -> SOMENTE por LEI COMPLEMENTAR.

    Gabarito-B

    -Acho que foi isso que o examinador tentou dizer. Na minha opinião, um pouco de mau gosto essa questão.

  • A alternativa B esta absolutamente correta. Não há reserva de lei complementar para a alteração de alíquota de imposto.

    Além disso, há casos em que a lei ordinária deve sim respeitar os limites legais, entendendo este no seu sentido amplo, abarcando as resoluções do Senado Federal que limitam o IPVA, ITCMD e o ICMS interestadual, bem como pode limitar o ICMS relativo às operações internas.

  • Sobre o questionamento do Bruno relativo às razões para a LO respeitar os limites legais. Vou dar um exemplo que fica mais fácil de entender. Todo tributo é estabelecido por uma determinada lei, essa lei instituidora estabelece regras gerais para esse tributo e via de regra estabelece, por exemplo, alíquotas máximas e mínimos. Lembram da função do Senado no estabelecimento desses parâmetros? Pois é. Pensem agora no ISS e na LC 116. Se formos ler aquele repositório legal, fica estabelecido que a alíquota do ISS seré entre 2 e 5%. Exatamente aí que faz sentido a questão. Como a legislação autoriza que lei ordinária promova a majoração da alíquota, essa lei, no caso do ISS, deve respeitar os parâmetros máximo e mínimo da LC116. Mas existem exemplos fora dos impostos, ou seja, em outras espécies de tributo? Sim. Contribuição de Melhoria. Diz a lei que que o valor da contribuição de melhoria deve respeitar o valor total da obra e da valorização do imóvel do sujeito passivo. Assim, não pode querer o legislador estabelecer uma alíquota que produza contribuição de melhoria acima da valorização obtida pelo proprietário em razão da obra pública. Enfim, poderia explicar de modo mais profundo, mas acho que já me fiz entender.

  • CESPE para DP, não sabendo a diferença entre imposto e tributo, dá até medo

  • GABARITO LETRA B 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

     

    ARTIGO 97. Somente a lei pode estabelecer:


    IV - a fixação de alíquota do tributo e da sua base de cálculo, ressalvado o disposto nos artigos 21, 26, 39, 57 e 65;

  • Concordo integralmente com o Bruno Saquette.

  • Em 30/07/2019, às 07:21:26, você respondeu a opção A.Errada!

    Em 13/07/2019, às 13:22:37, você respondeu a opção A.Errada!

    Em 08/07/2019, às 10:03:12, você respondeu a opção A.Errada!

  • Impostos são espécie de tributo, logo, a generalização na letra "a" está errada. Exige-se lei complementar na hipótese de impostos.

  • RESOLUÇÃO:

    A – Competência de lei complementar

    C – Competência de lei complementar

    D – Competência de lei complementar

    E – Competência de lei complementar

    Todas as assertivas, salvo a B, referem-se à competência de lei complementar.

    Gabarito B

  • A questão causou certa polêmica quando de sua aplicação no certame, e exigiu do candidato conhecimento a respeito dos assuntos reservados à lei complementar. Sobre o tema, o Art. 146, CF é extremamente importante, uma vez que diversos assuntos que precisam, necessariamente, ser tratados por LEI COMPLEMENTAR foram nele compilados.


    ATENÇÃO: quando um assunto é reservado à lei complementar somente esse veículo normativo poderá ser utilizado. Neste ponto a Constituição Federal foi explícita, em seu Art. 62, §1º, III ao delimitar a vedação de medidas provisórias para dispor sobre assuntos reservados à lei complementar, mas além da MP nenhum outro dispositivo normativo, como a lei ordinária, poderá ser utilizado.

    Conforme entendimento do STF, não há hierarquia entre a lei ordinária e a lei complementar, mas mera reserva de matéria.


    O Art. 146, I, CF, determina que compete à lei complementar dispor sobre conflitos de competência em matéria tributária entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios. Por essa razão a assertiva E não pode ser a resposta da questão, uma vez que tal assunto não pode ser tratado por lei ordinária, mas tão somente por lei complementar.


    A assertiva D, por sua vez, também está INCORRETA, pois o Empréstimo Compulsório é um tributo de competência privativa ou exclusiva da União que somente pode ser instituído por meio de lei complementar, a rigor do que delimita o Art. 148, CF.

    Somente 04 tributos dependem de  lei complementar para a sua criação, são eles: i) empréstimo compulsório – Art. 148, CF; ii) imposto sobre grandes fortunas – IGF – Art. 153, VII, CF; iii) impostos residuais – Art. 154, I, CF e; iv) contribuições de seguridade social residuais – Art. 195, §4º, CF.

    Muito embora não conste no Art. 194, §4º, CF expressamente a expressão “lei complementar" houve remissão expressa ao Art. 154, I, CF no qual tal requisito é delimitado. Assim, o STF ao interpretar a remissão que o Art. 195, §4º da CF faz ao Art. 154, I, CF entendeu que são 03 os requisitos necessários para a criação de uma contribuição de seguridade social residual. São eles: i) a utilização de lei complementar, ii) que o tributo seja não cumulativo e; iii) que tenha fato gerador ou base de cálculo diverso dos delimitados para as CONTRIBUIÇÕES já discriminadas na Constituição Federal.


    É ver que, no tocante aos impostos residuais os requisitos também são três: i) a utilização de lei complementar, ii) que o tributo seja não cumulativo e; iii) que tenha fato gerador ou base de cálculo diverso dos delimitados para os IMPOSTOS já discriminados na Constituição Federal.

    O único requisito diferente para fins de criação de um tributo residual para o outro é que enquanto o IMPOSTO NOVO (residual) não poderá ter fato gerador ou base de cálculo próprios dos IMPOSTOS já discriminados na Constituição Federal; a CONTRIBUIÇÃO PARA A SEGURIDADE SOCIAL NOVA não poderá ter fato gerador ou base de cálculo próprios das CONTRIBUIÇÕES já discriminadas na Constituição Federal. De modo que o respeito à Lei Complementar e ao princípio da não cumulatividade devem ser observados indistintamente no momento da criação das duas espécies tributárias novas. Nesse sentido:  RE: 947.732 SP.


    A assertiva C também está INCORRETA, pois, conforme Art. 146, III, d, CF, cabe à lei complementar estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre a definição de tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para as empresas de pequeno porte, inclusive regimes especiais ou simplificados no caso ICMS, e das contribuições previstas no art. 195, I e §§ 12 e 13, e no art. 239.  Deste modo, a lei ordinária não pode ser utilizada.

    A lei complementar que regulamentou tal assunto foi a LC123/06 – a lei do SIMPLES Nacional.

    A assertiva B é a reposta MAIS CORRETA para a questão. Lembre-se que em muitas provas objetivas o gabarito será a assertiva “mais correta" ou a “menos errada".  

    É ver que não há qualquer ressalva na Constituição Federal – para fins de reserva de matéria à lei complementar – no tocante à definição de alíquota dos tributos. Tal assunto é regulado pelo CTN, em seu Art. 97, IV: “Somente a lei pode estabelecer: a fixação de alíquota do tributo e da sua base de cálculo".



    Mas, ainda assim, a assertiva merece críticas, pois soa um pouco absurda a fala segundo a qual a lei ordinária pode “majorar a alíquota de impostos, desde que observados os limites legais".

    Por fim, no tocante à letra A, é dito que cabe à lei ordinária alterar a base de cálculo de TRIBUTOS. E, por tal razão, a assertiva foi considerada ERRADA pela banca examinadora, que, aparentemente, se baseou no disposto no Art. 146, III, a, CF, segundo o qual, cabe à lei complementar estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre a definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos IMPOSTOS discriminados na Constituição, seus respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes.


    Ou seja, uma lei ordinária poderá – a partir da grandeza estabelecida como base de cálculo pela lei complementar de normas gerais – versar sobre a base de cálculo do tributo, tal como, inclusive, delimitado no Art. 97, IV, CTN – acima transcrito. Todavia, ela não poderá, no caso dos impostos, delimitar uma base de cálculo diversa daquela determinada na LC federal de normas gerais.

    Certamente trata-se de uma questão para a qual eu recomendaria a apresentação de RECURSO. Entretanto, não há como negar que a LETRA B é, como já salientado, a “melhor resposta" ou a “menos pior" para a questão.



    Gabarito do Professor: LETRA B (com ressalvas).

  • Vale a pena lembrar que a CF/88 estabelece as matérias reservadas à lei complementar. Dessa maneira, de forma residual, as matérias que não estão reservadas à lei complementar podem disciplinadas por meio de lei ordinária. Após essa breve revisão, vale a pena ressaltar que esta é uma questão capciosa na qual a banca foi, de certa forma, maldosa. Vamos analisar cada alternativa!

    a) alterar a base de cálculo de tributos.

    ERRADO. Essa foi a alternativa maldosa da banca examinadora. Adianto que após a instituição de um tributo (que pode ser feita por lei ordinária), a base de cálculo também é estabelecida na mesma lei. Sem problemas! Apesar disso, vale a pena lembrar que a definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes compete à lei complementar. Dessa forma, a lei ordinária do ente que institui o tributo não pode estabelecer uma base de cálculo diversa da estabelecida em lei complementar. A alternativa foi considerada errada pela banca examinadora e pegou muitos candidatos desprevenidos. Vou aproveitar essa questão para passar um “bizú”: MUITO CUIDADO COM A ALTERNATIVA (A). Sempre que achar que a alternativa (a) é a correta, verifique as demais. Pode ser que você encontre uma alternativa “mais” certa.

    b) majorar a alíquota de impostos, desde que observados os limites legais.

    ERRADO. Conforme o CTN, somente a lei pode estabelecer a fixação de alíquota do tributo e da sua base de cálculo. Nesse caso, temos mais um motivo para poder considerar a alternativa (a) correta, mas, sem procurar pelo em ovo, concorda comigo que não há dúvidas de que a alternativa (b) está correta? Não adianta discutir com a banca!

    c) definir tratamento favorecido para as microempresas.

    ERRADO. Cabe à lei complementar estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre definição de tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para as empresas de pequeno porte.

    d) instituir empréstimos compulsórios, desde que observados os requisitos constitucionais.

    ERRADO. Empréstimos compulsórios são instituídos por meio de lei complementar.

    e) dispor sobre conflito de competência entre os entes tributantes.

    ERRADO. Cabe à lei complementar dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.

    Resposta: B

  • eu vou sempre discordar desta questão...nada impede que lei ordinária, na instituição do imposto, altere a base de cálculo, desde que não contrarie a lei complementar definidora de normas gerais

  • #Respondi errado!!!

  • alterar a base de cálculo dos tributos? não seria dos impostos?


ID
2547838
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-AC
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Segundo a CF, o Estado proverá a educação mediante, entre outras, a oferta de

Alternativas
Comentários
  • GABARITO LETRA C)

    Art. 210. Serão fixados conteúdos mínimos para o ensino fundamental, de maneira a assegurar formação básica comum e respeito aos valores culturais e artísticos, nacionais e regionais.

    § 1º O ensino religioso, de matrícula facultativa, constituirá disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental.

    § 2º O ensino fundamental regular será ministrado em língua portuguesa, assegurada às comunidades indígenas também a utilização de suas línguas maternas e processos próprios de aprendizagem.

  • Art. 208. O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de:

    I - educação básica obrigatória e gratuita dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos de idade, assegurada inclusive sua oferta gratuita para todos os que a ela não tiveram acesso na idade própria;

    III - atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino;

  • EMENTA : CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. COBRANÇA DE MENSALIDADE EM CURSO DE PÓS-GRADUAÇÃO LATO SENSU Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.  Acórdão RE 597854 / GO POR INSTITUIÇÃO PÚBLICA DE ENSINO. CURSO DE ESPECIALIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. OFENSA AO PRINCÍPIO DA GRATUIDADE DO ENSINO EM ESTABALECIMENTOS OFICIAIS. INOCORRÊNCIA. 1. A garantia constitucional da gratuidade de ensino não obsta a cobrança, por universidades públicas, de mensalidade em curso de especialização. 2. Recurso extraordinário a que se dá provimento.

  • Pessoas com deficiência: preferencialmente na rede regular.

    Abraços.

  • Informação adicional sobre o item D

    O ensino religioso nas escolas públicas brasileiras pode ter natureza confessional

    A Lei nº 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação) traz a seguinte previsão sobre o ensino religioso:

    Art. 33. O ensino religioso, de matrícula facultativa, é parte integrante da formação básica do cidadão e constitui disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental, assegurado o respeito à diversidade cultural religiosa do Brasil, vedadas quaisquer formas de proselitismo.

    § 1º Os sistemas de ensino regulamentarão os procedimentos para a definição dos conteúdos do ensino religioso e estabelecerão as normas para a habilitação e admissão dos professores.

    § 2º Os sistemas de ensino ouvirão entidade civil, constituída pelas diferentes denominações religiosas, para a definição dos conteúdos do ensino religioso.

    ___________

    O Estado, observado o binômio Laicidade do Estado (art. 19, I) / Consagração da Liberdade religiosa (art. 5º, VI) e o princípio da igualdade (art. 5º, caput), deverá atuar na regulamentação do cumprimento do preceito constitucional previsto no art. 210, §1º, autorizando na rede pública, em igualdade de condições, o oferecimento de ensino confessional das diversas crenças, mediante requisitos formais e objetivos previamente fixados pelo Ministério da Educação.

    Dessa maneira, será permitido aos alunos que voluntariamente se matricularem o pleno exercício de seu direito subjetivo ao ensino religioso como disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental, ministrada de acordo com os princípios de sua confissão religiosa, por integrantes da mesma, devidamente credenciados e, preferencialmente, sem qualquer ônus para o Poder Público.

    STF. Plenário. ADI 4439/DF, rel. orig. Min. Roberto Barroso, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 27/9/2017 (Info 879).

    Fonte: http://www.dizerodireito.com.br/2017/11/o-ensino-religioso-nas-escolas-publicas.html#more

  • STF conclui julgamento sobre ensino religioso nas escolas públicas

     

    Em sessão plenária realizada na tarde desta quarta-feira (27), o Supremo Tribunal Federal (STF) julgou improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4439 na qual a Procuradoria-Geral da República (PGR) questionava o modelo de ensino religioso nas escolas da rede pública de ensino do país. Por maioria dos votos (6 x 5), os ministros entenderam que o ensino religioso nas escolas públicas brasileiras pode ter natureza confessional, ou seja, vinculado às diversas religiões.

     

    http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=357099

  • Art. 208. O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de:

    I - educação básica obrigatória e gratuita dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos de idade, assegurada inclusive sua oferta gratuita para todos os que a ela não tiveram acesso na idade própria;

     

    Art. 210. Serão fixados conteúdos mínimos para o ensino fundamental, de maneira a assegurar formação básica comum e respeito aos valores culturais e artísticos, nacionais e regionais.

    § 1º O ensino religioso, de matrícula facultativa, constituirá disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental.

    § 2º O ensino fundamental regular será ministrado em língua portuguesa, assegurada às comunidades indígenas também a utilização de suas línguas maternas e processos próprios de aprendizagem.

  •  a) atendimento educacional especializado a pessoas com deficiência, preferencialmente em rede especial de ensino.

    FALSO

    Art. 208. O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de: III - atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino;

     

     b) educação básica obrigatória e gratuita dos quatro anos de idade aos dezessete anos de idade, sendo facultativa a oferta gratuita àqueles que a ela não tenham tido acesso na idade adequada.

    FALSO

    Art. 208. O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de: I - educação básica obrigatória e gratuita dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos de idade, assegurada inclusive sua oferta gratuita para todos os que a ela não tiveram acesso na idade própria;

     

     c) ensino fundamental ministrado no idioma vernáculo, sendo assegurada às comunidades indígenas a utilização de suas línguas maternas. 

    CERTO

    Art. 210. § 2º O ensino fundamental regular será ministrado em língua portuguesa, assegurada às comunidades indígenas também a utilização de suas línguas maternas e processos próprios de aprendizagem.

     

     d) ensino religioso, de matrícula facultativa, fora do horário regular das escolas públicas de ensino fundamental.

    FALSO

    Art. 210. § 1º O ensino religioso, de matrícula facultativa, constituirá disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental.

     

     e) pós-graduação lato sensu gratuita nas universidades públicas.

    FALSO.

    Ementa: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. COBRANÇA DE MENSALIDADE EM CURSO DE PÓS-GRADUAÇÃO LATO SENSU POR INSTITUIÇÃO PÚBLICA DE ENSINO. CURSO DE ESPECIALIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. OFENSA AO PRINCÍPIO DA GRATUIDADE DO ENSINO EM ESTABALECIMENTOS OFICIAIS. INOCORRÊNCIA. 1. A garantia constitucional da gratuidade de ensino não obsta a cobrança, por universidades públicas, de mensalidade em curso de especialização. 2. Recurso extraordinário a que se dá provimento. (RE 597854, Relator(a):  Min. EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 26/04/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-214 DIVULG 20-09-2017 PUBLIC 21-09-2017)

  • Ah, Eli ... haja tempo hein. 

  • Vernáculo

    adjetivo

    1. próprio de um país, nação, região.

    fig. diz-se de linguagem correta, sem estrangeirismos na pronúncia, vocabulário ou construções sintáticas; castiço.

  • Essa questão tinha que ter sido anulada, pois "vernáculo" não é sinônimo de língua portuguesa. Vernáculo é um adjetivo! Não substantivo! ENTROU PRA LISTA DE QUESTÕES BIZARRAS!!!!!!

  • GABARITO: C

     

    Art. 210. § 2º O ensino fundamental regular será ministrado em língua portuguesa, assegurada às comunidades indígenas também a utilização de suas línguas maternas e processos próprios de aprendizagem.

  • GABARITO c) ensino fundamental ministrado no idioma vernáculo, sendo assegurada às comunidades indígenas a utilização de suas línguas maternas. 

     

    Vernáculo

    (adjetivo) - Particular ou característico de um país, uma nação, de uma região etc.: idioma vernáculo;hábitos vernáculos.

    (substantivo) - O idioma (língua) particular falado num país (nação ou região); língua nacional: alguns países ainda ensinam o vernáculo.

  • Cespe fazendo cespices!!!
  • Ha, "vernáculo" só acertei, porque as outras opções não faziam sentido mesmo. Se tivesse só mais um item controverso, teria errado. LETRA C OK

  • vernáculo

    adjetivo

    1.

    próprio de um país, nação, região.

    "língua v."

    2.

    fig. diz-se de linguagem correta, sem estrangeirismos na pronúncia, vocabulário ou construções sintáticas; castiço.

    Portanto o gabarito é a letra C

  • artigo 210 § 2º CF/88

    O ensino fundamental regular será ministrado em língua portuguesa, assegurada às comunidades indígenas tambnem a utilização de suas línguas maternas e processos próprios de aprendizagem.

  • Art. 210, § 2º O ensino fundamental regular será ministrado em língua portuguesa, assegurada às comunidades indígenas também a utilização de suas línguas maternas e processos próprios de aprendizagem.

  • Vernáculo é o nome que se dá ao idioma próprio de um país, de uma nação ou região; é a língua nacional.

     

     

    fonte: https://www.significados.com.br/vernaculo/

  • Idioma vernaculo... serio CESPE? affs.

    GABARITO LETRA C)

    Art. 210. Serão fixados conteúdos mínimos para o ensino fundamental, de maneira a assegurar formação básica comum e respeito aos valores culturais e artísticos, nacionais e regionais.

    § 1º O ensino religioso, de matrícula facultativa, constituirá disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental.

    § 2º O ensino fundamental regular será ministrado em língua portuguesa, assegurada às comunidades indígenas também a utilização de suas línguas maternas e processos próprios de aprendizagem.

  • Art. 208. O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de:

    I - educação básica obrigatória e gratuita dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos de idade, assegurada inclusive sua oferta gratuita para todos os que a ela não tiveram acesso na idade própria; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 59, de 2009) (Vide Emenda Constitucional nº 59, de 2009)

    II - progressiva universalização do ensino médio gratuito; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 14, de 1996)

    III - atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino;

    [...].


    Art. 210. Serão fixados conteúdos mínimos para o ensino fundamental, de maneira a assegurar formação básica comum e respeito aos valores culturais e artísticos, nacionais e regionais.

    § 1º O ensino religioso, de matrícula facultativa, constituirá disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental.

    § 2º O ensino fundamental regular será ministrado em língua portuguesa, assegurada às comunidades indígenas também a utilização de suas línguas maternas e processos próprios de aprendizagem.




  • Onde é que eu me inscrevo para ficar fluente em vernáculo?

  • SE SOUBESSE O QUE SIGNIFICA-------VERNACULO, teria acertado.

    Vernáculo é o nome que se dá ao idioma próprio de um país.

    Origem: Wikipédia.

  •  A

    atendimento educacional especializado a pessoas com deficiência, preferencialmente em rede especial de ensino.

    B

    educação básica obrigatória e gratuita dos quatro anos de idade aos dezessete anos de idade, sendo facultativa a oferta gratuita àqueles que a ela não tenham tido acesso na idade adequada.

    C

    ensino fundamental ministrado no idioma vernáculo, sendo assegurada às comunidades indígenas a utilização de suas línguas maternas.

    D

    ensino religioso, de matrícula facultativa, fora do horário regular das escolas públicas de ensino fundamental.

    E

    pós-graduação lato sensu gratuita nas universidades públicas.

  • A) atendimento educacional especializado a pessoas com deficiência, preferencialmente em rede especial de ensino.

    FALSO

    Art. 208. O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de: III - atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino;

    B) educação básica obrigatória e gratuita dos quatro anos de idade aos dezessete anos de idade, sendo facultativa a oferta gratuita àqueles que a ela não tenham tido acesso na idade adequada.

    FALSO

    Art. 208. O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de: I - educação básica obrigatória e gratuita dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos de idade, assegurada inclusive sua oferta gratuita para todos os que a ela não tiveram acesso na idade própria;

    C) ensino fundamental ministrado no idioma vernáculo, sendo assegurada às comunidades indígenas a utilização de suas línguas maternas.

    CERTO

    Art. 210. § 2º O ensino fundamental regular será ministrado em língua portuguesa, assegurada às comunidades indígenas também a utilização de suas línguas maternas e processos próprios de aprendizagem.

    D) ensino religioso, de matrícula facultativa, fora do horário regular das escolas públicas de ensino fundamental.

    FALSO

    Art. 210. § 1º O ensino religioso, de matrícula facultativa, constituirá disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental.

    E) pós-graduação lato sensu gratuita nas universidades públicas.

    FALSO

    (...) A garantia constitucional da gratuidade de ensino não obsta a cobrança, por universidades públicas, de mensalidade em curso de especialização. (...) (RE 597854, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 26/04/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-214 DIVULG 20-09-2017 PUBLIC 21-09-2017)a

  • Sei lá o que é vernáculo, fui na C por exclusão e também, porque sabia que o fina dela estava correto! kkkk

  • Vernáculo é o nome que se dá ao idioma próprio de um país, de uma nação ou região; é a língua nacional. Vernáculo é utilizado sempre para designar o idioma puro, utilizado tanto no falar, como no escrever; sem utilizar palavras de idiomas estrangeiros.

  • "idioma vernáculo"

    vernáculo de onde? vernáculo europeu? vernáculo africano? vernáculo da casa da mae joana?

  • Segundo a CF, o Estado proverá a educação mediante, entre outras, a oferta de C) ensino fundamental ministrado no idioma vernáculo, sendo assegurada às comunidades indígenas a utilização de suas línguas maternas.

    O gabarito da questão é a alternativa C, conforme o art. 210, § 2º, da CF/88.

    Art. 210 [...]

    § 2º O ensino fundamental regular será ministrado em língua portuguesa, assegurada às comunidades indígenas também a utilização de suas línguas maternas e processos próprios de aprendizagem.

    Erros das demais alternativas

    A) atendimento educacional especializado a pessoas com deficiência, preferencialmente em rede especial de ensino. ERRADO

    Na verdade, o atendimento educacional especializado a pessoa com deficiência deve ocorrer, preferencialmente, em rede REGULAR de ensino.

    B) educação básica obrigatória e gratuita dos quatro anos de idade aos dezessete anos de idade, sendo facultativa a oferta gratuita àqueles que a ela não tenham tido acesso na idade adequada. ERRADO

    O correto seria: educação básica obrigatória e gratuita dos quatro anos de idade aos dezessete anos de idade, ASSEGURADA INCLUSIVE SUA OFERTA PARA TODOS OS QUE A ELA NÃO TIVERAM ACESSO NA IDADE PRÓPRIA. 

    D) ensino religioso, de matrícula facultativa, fora do horário regular das escolas públicas de ensino fundamental. ERRADO

    ensino religioso, de matrícula facultativa,...                CORRETO

    ...fora do horário regular das escolas públicas de ensino fundamental.               ERRADO

    Embora o ensino religioso seja de matrícula facultativa, será ministrado no horário regular das escolas públicas de ensino fundamental.

    Art. 210 [...]

    § 1º O ensino religioso, de matrícula facultativa, constituirá disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental.

    E) pós-graduação lato sensu gratuita nas universidades públicas. ERRADO

    Não há previsão constitucional nesse sentido.

    Resposta: C

  • Olá, pessoal! A questão em tela cobrou do candidato um conhecimento da letra seca da Constituição.

    Vejamos:

    "Art. 210. Serão fixados conteúdos mínimos para o ensino fundamental, de maneira a assegurar formação básica comum e respeito aos valores culturais e artísticos, nacionais e regionais.

    § 2º O ensino fundamental regular será ministrado em língua portuguesa, assegurada às comunidades indígenas também a utilização de suas línguas maternas e processos próprios de aprendizagem.".

    Vejam que a banca, na alternativa C, se valeu da palavra vernáculo, a fim de confundir o candidato. Apesar da mudança, a alternativa C é aquela que representa corretamente o exposto na Constituição.

    GABARITO LETRA C.

  • Vernáculo é o nome que se dá para o idioma de um determinado país; trata- se da língua oficial de uma nação.

  • Vernáculo, hummmm

  • Na letra A: Essa é uma questão batata que se repete na CESPE: trocar a rede REGULAR por ESPECIAL. 

    E geral cai porque associa o deficiente ao especial.


ID
2547841
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-AC
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

O Conselho de Defesa Nacional

Alternativas
Comentários
  • Muita calma na hora de comentar...

    Conselho da República competência para se pronunciar sobre: questões relevantes sobre as estabilidades das instituições democráticas e estado de defesa, de sítio e intervenção federal. 

    Conselho da Defesa Nacional competência para se pronunciar sobre assuntos relacionados a soberania nacional e defesa do estado democrático. 

  • Yves, achei bem sacana da banca, mas , tanto no Conselho da República quanto no Conselho de Defesa Nacional, há menção à palavra "democrático" et, talvez, isso tenha gerado a dúvida. 

     No que concerne ao Conselho da República, o art. 90, II, CF/88 estabelece que compete ao Conselho da República pronunciar-se sobre as QUESTÕES RELEVANTES PARA A ESTABILIDADE DAS INSTITUIÇÕES DEMOCRÁTICAS.

      Em relação ao Conselho da Defesa Nacional, o art. 91, IV, estabelece que é de sua competência propor estudar e acompanhar o desenvolvimento de iniciativas asseguradas à independência nacional e a defesa do Estado democrático. Não faz menção à estabilidade. Aqui é mais geralzão.

    Espero ter esclarecido.

     

  • Em que pese o chororô, macete para memorizar:

     

    Conselho Defesa Nacional ---> Defesa Estado Democrático / soberania Nacional

     

    Para o Conselho da República: lembrar de CRISES = sistema constitucional de crises (Intervenção Federal/Estado Defesa/Estado Sítio) e que depois da crise tudo se ESTABILIZA.

    Conselho da República ---> IF/ED/ES + Estabilidade instituições democráticas.

     

    Leia esse macete, conte para si como se fosse uma historinha e nunca mais caia nessas pegadinhas.

  • GABARITO: Letra "E". O examinador quis confundir o candidato.     ATENÇÃO:

     

    O Conselho da República é um orgão DIFERENTE do Conselho de Defesa Nacional. Vamos fazer uma revisão rápida com base na CRFB/88?

     

    Art. 89. O Conselho da República é órgão superior de consulta do Presidente da República, e dele participam:

    I - o Vice-Presidente da República;

    II - o Presidente da Câmara dos Deputados;

    III - o Presidente do Senado Federal;

    IV - os líderes da maioria e da minoria na Câmara dos Deputados;

    V - os líderes da maioria e da minoria no Senado Federal;

    VI - o Ministro da Justiça;

    VII - seis cidadãos brasileiros natos, com mais de trinta e cinco anos de idade, sendo dois nomeados pelo Presidente da República, dois eleitos pelo Senado Federal e dois eleitos pela Câmara dos Deputados, todos com mandato de três anos, vedada a recondução.

     

    Art. 90. Compete ao Conselho da República pronunciar-se sobre:

    I - intervenção federal, estado de defesa e estado de sítio;

    II - as questões relevantes para a estabilidade das instituições democráticas.

     

    Art. 91. O Conselho de Defesa Nacional é órgão de consulta do Presidente da República nos assuntos relacionados com a soberania nacional e a defesa do Estado democrático, e dele participam como membros natos:

    I - o Vice-Presidente da República;

    II - o Presidente da Câmara dos Deputados;

    III - o Presidente do Senado Federal;

    IV - o Ministro da Justiça;

    V - o Ministro de Estado da Defesa; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 23, de 1999)

    VI - o Ministro das Relações Exteriores;

    VII - o Ministro do Planejamento.

    VIII - os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 23, de 1999)

     

    § 1º Compete ao Conselho de Defesa Nacional:

    I - opinar nas hipóteses de declaração de guerra e de celebração da paz, nos termos desta Constituição;

    II - opinar sobre a decretação do estado de defesa, do estado de sítio e da intervenção federal;

    III - propor os critérios e condições de utilização de áreas indispensáveis à segurança do território nacional e opinar sobre seu efetivo uso, especialmente na faixa de fronteira e nas relacionadas com a preservação e a exploração dos recursos naturais de qualquer tipo;

    IV - estudar, propor e acompanhar o desenvolvimento de iniciativas necessárias a garantir a independência nacional e a defesa do Estado democrático.

  • A) Conselho da República (PRONUNCIAR-SE).

    B) Conselho da República.

    C) Conselho da República.

    D) Só é órgão de consulta do Presidente da República.

     

    E)  Art. 91. O CONSELHO DE DEFESA NACIONAL é órgão de consulta do Presidente da República nos assuntos relacionados com a:
    1 - soberania nacional e a
    2 - defesa do Estado democrático,
    e dele participam como membros natos: (...)

  •  a) tem como atribuição opinar sobre questões relevantes quanto à estabilidade das instituições democráticas.

    FALSO

    Art. 90. Compete ao Conselho da República pronunciar-se sobre: II - as questões relevantes para a estabilidade das instituições democráticas.

     

     b) é composto, entre outros membros, pelos líderes da maioria e da minoria no Senado Federal.

    FALSO

    Art. 89. O Conselho da República é órgão superior de consulta do Presidente da República, e dele participam: V - os líderes da maioria e da minoria no Senado Federal;

     

     c) é composto, entre outros membros, pelos líderes da maioria e da minoria na Câmara dos Deputados.

    FALSO

    Art. 89. O Conselho da República é órgão superior de consulta do Presidente da República, e dele participam: IV - os líderes da maioria e da minoria na Câmara dos Deputados;

     

     d) é órgão superior de consulta do presidente da República e do Ministério da Defesa.

    FALSO. É órgão de consulta do Presidente da República e dele participa o Ministro da Defesa.

    Art. 91. O Conselho de Defesa Nacional é órgão de consulta do Presidente da República nos assuntos relacionados com a soberania nacional e a defesa do Estado democrático, e dele participam como membros natos: V - o Ministro de Estado da Defesa;

     

     e) é órgão de consulta para assuntos relacionados à soberania nacional.

    CERTO

    Art. 91. O Conselho de Defesa Nacional é órgão de consulta do Presidente da República nos assuntos relacionados com a soberania nacional e a defesa do Estado democrático, e dele participam como membros natos:

  • ART. 91, CF/88: O Conselho de Defesa Nacional é órgão de CONSULTA do Presidente da República nos assuntos relacionados com a SOBERANIA NACIONAL e a defesa do Estado democrático..

  • 1-      Órgão de consulta do PR;

    2-      Assuntos relacionados á SOBERANIA NACIONAL E DEFESA DO ESTADO DEMOCRATICO;

    3-      Membros natos= PR, VICE. PR, PRESIDENTE CAMARA, PRESIDENTE SENADO, MINISTRO DA JUSTIÇA, MINISTRO ESTADO DE DEFESA, MINISTRO RELAÇOES EXTERIORES, MINISTRO PLANEJAMENTO, COMANDANTES DA MARINHA, EXERCITO E AERONAUTICA;

     

  • GABARITO: LETRA E

    FUNDAMENTAÇÃO: Constituição Federal.

    "Art. 91. O Conselho de Defesa Nacional é órgão de consulta do Presidente da República nos assuntos relacionados com a soberania nacional e a defesa do Estado democrático, e dele participam como membros natos:

    I - o Vice-Presidente da República;

    II - o Presidente da Câmara dos Deputados;

    III - o Presidente do Senado Federal;

    IV - o Ministro da Justiça;

    V - o Ministro de Estado da Defesa; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 23, de 1999)

    VI - o Ministro das Relações Exteriores;

    VII - o Ministro do Planejamento.

    VIII - os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 23, de 1999)

    § 1º Compete ao Conselho de Defesa Nacional:

    I - opinar nas hipóteses de declaração de guerra e de celebração da paz, nos termos desta Constituição;

    II - opinar sobre a decretação do estado de defesa, do estado de sítio e da intervenção federal;

    III - propor os critérios e condições de utilização de áreas indispensáveis à segurança do território nacional e opinar sobre seu efetivo uso, especialmente na faixa de fronteira e nas relacionadas com a preservação e a exploração dos recursos naturais de qualquer tipo;

    IV - estudar, propor e acompanhar o desenvolvimento de iniciativas necessárias a garantir a independência nacional e a defesa do Estado democrático.

    § 2º A lei regulará a organização e o funcionamento do Conselho de Defesa Nacional."

  • SEMELHANÇA ENTRE CONSELHO DA REPÚBLICA E CONSELO DE DEFESA NACIONAL:

    -> Ambos são órgãos colegiados de natureza consultiva;

    -> Ambos manifestam-se por meio de parecer de caráter meramente opinativo.

     

    COMPETÊNCIA DO CONSELHO DA REPÚBLICA:

    -> PRONUNCIAR-SE SOBRE:  Intervenção Federal, Estado de Defesa e Estado de Sítio

                                                   As questões relevantes para a estabilidade das instituições democrática.

     

    COMPETÊNCIA DO CONSELO DE DEFESA NACIONAL:

    -> OPINAR SOBRE:  hipóteses de declaração de guerra e de celebração da paz;

                                   a decretação do estado de defesa, do estado de sítio e da intervenção federal.

    -> PROPOR:  critérios e condições de utilização de áreas indispensáveis à segurança do território nacional E OPINAR sobre seu efetivo uso, especialmente na faixa de fronteira e nas relacionadas com a preservação e a exploração dos recursos naturais de qualquer tipo;

    -> ESTUDAR, PROPOR E ACOMPANHAR: o desenvolvimento de iniciativas necessárias a garantir a independência nacional e a defesa do Estado democrático.

     

    Bons estudos.

  • É órgão de consulta convocado e presidido pelo Presidente da República nos assuntos relacionados com a soberania nacional e a defesa do Estado democrático. Dele participam, como membros natos:

     

    •  o Vice-Presidente da República;

    •  o Presidente da Câmara dos Deputados;

    •  o Presidente do Senado Federal;

    •  o Ministro da Justiça;

    •  o Ministro de Estado da Defesa;

    •  o Ministro das Relações Exteriores;

    •  o Ministro do Planejamento;

    •  os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica.

     

    Sua organização e o funcionamento são regulados pela Lei nº 8.183/91, competindo-lhe, nos termos da Constituição: opinar nas hipóteses de declaração de guerra e de celebração da paz, assim como sobre a decretação do estado de defesa, do estado de sítio e da intervenção federal; propor os critérios e as condições de utilização de áreas indispensáveis à segurança do território nacional e opinar sobre seu efetivo uso, especialmente na faixa de fronteira e nas relacionadas com a preservação e a exploração dos recursos naturais de qualquer tipo; e estudar, propor e acompanhar o desenvolvimento de iniciativas necessárias a garantir a independência nacional e a defesa do Estado democrático.

     

    Artigo 84, inciso XVIII, e 91 da Constituição Federal fala um pouco do CDN.

  • Macete bobo, mas ajuda...

    CR - Pronuncia (o R parece com o P)

    CDN - Opina (o D parece com o O)

  • Purple Rain me disse que seria letra E.

     

  • ATENÇÃO, PESSOAL! CUIDADO COM OS VERBOS:

     

    Art. 90: Compete ao Conselho da República PRONUNCIAR-SE sobre:

    I - intervenção federal, estado de defesa e estado de sítio;

     

     

    Art. 91, § 1º: Compete ao Conselho de Defesa Nacional:

    [...]

    II - OPINAR sobre a decretação do estado de defesa, do estado de sítio e da intervenção federal;

  •  a) ERRADA

    tem como atribuição opinar sobre questões relevantes quanto à estabilidade das instituições democráticas.

    Aqui a banca tentou confundir o candidato mescando o intem, qaundo falou em opinar se referiu a competência do consenho de defesa nacional, artigo 91 da CF. Já na segunda parte colocou a competência do concelho da república. artigo 90 da CF.

     

     b) ERRADA

    é composto, entre outros membros, pelos líderes da maioria e da minoria no Senado Federal.

    Eles participam do concelho da república. Artigo 89 da CF.

     

    c) ERRADA

    é composto, entre outros membros, pelos líderes da maioria e da minoria na Câmara dos Deputados.

    Eles participam do concelho da república. Artigo 89 da CF.

     

     d) ERRADA

    é órgão superior de consulta do presidente da República e do Ministério da Defesa.

    E do Ministério da Defesa não faz parte. Artigo 91 da CF.

     

     e) CERTA

    é órgão de consulta para assuntos relacionados à soberania nacional.

    Caput do artigo 91 da CF.

     

    Força guerreiro!

  • ALGUMAS DICAS PARA MEMORIZAR: A) O Vice-Presidente, o Presidente da Câmara dos Deputados, o Presidente do Senado Federal e o Ministro da Justiça participam tanto do Conselho da República quanto do Conselho de Defesa Nacional. B) Os 6 (seis) cidadãos brasileiros natos participam apenas do Conselho da República. C) O único Ministro que participa do Conselho da República é o Ministro da Justiça.
  • Fonte comentário do amigo: Júlio Mateus.

     

    Conselho da República é um orgão DIFERENTE do Conselho de Defesa Nacional. Vamos fazer uma revisão rápida com base na CRFB/88?

     

    Art. 89. O Conselho da República é órgão superior de consulta do Presidente da República, e dele participam:

    I - o Vice-Presidente da República;

    II - o Presidente da Câmara dos Deputados;

    III - o Presidente do Senado Federal;

    IV - os líderes da maioria e da minoria na Câmara dos Deputados;

    V - os líderes da maioria e da minoria no Senado Federal;

    VI - o Ministro da Justiça;

    VII - seis cidadãos brasileiros natos, com mais de trinta e cinco anos de idade, sendo dois nomeados pelo Presidente da República, dois eleitos pelo Senado Federal e dois eleitos pela Câmara dos Deputados, todos com mandato de três anos, vedada a recondução.

     

    Art. 90. Compete ao Conselho da República pronunciar-se sobre:

    I - intervenção federal, estado de defesa e estado de sítio;

    II - as questões relevantes para a estabilidade das instituições democráticas.

     

    Art. 91. O Conselho de Defesa Nacional é órgão de consulta do Presidente da República nos assuntos relacionados com a soberania nacional e a defesa do Estado democrático, e dele participam como membros natos:

    I - o Vice-Presidente da República;

    II - o Presidente da Câmara dos Deputados;

    III - o Presidente do Senado Federal;

    IV - o Ministro da Justiça;

    V - o Ministro de Estado da Defesa; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 23, de 1999)

    VI - o Ministro das Relações Exteriores;

    VII - o Ministro do Planejamento.

    VIII - os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 23, de 1999)

     

    § 1º Compete ao Conselho de Defesa Nacional:

    I - opinar nas hipóteses de declaração de guerra e de celebração da paz, nos termos desta Constituição;

    II - opinar sobre a decretação do estado de defesa, do estado de sítio e da intervenção federal;

    III - propor os critérios e condições de utilização de áreas indispensáveis à segurança do território nacional e opinar sobre seu efetivo uso, especialmente na faixa de fronteira e nas relacionadas com a preservação e a exploração dos recursos naturais de qualquer tipo;

    IV - estudar, propor e acompanhar o desenvolvimento de iniciativas necessárias a garantir a independência nacional e a defesa do Estado democrático.

    Reportar abuso

  • Conselho da República competência para OPINAR sobre: questões relevantes sobre as estabilidades das instituições democráticas e estado de defesa, de sítio e intervenção federal. 

    Conselho da Defesa Nacional competência para  PRONUNCIAR sobre:  assuntos relacionados a soberania nacional e defesa do estado democrático. 

  • A) ERRADO - Art. 89 O Conselho da República, tem como atribuição opinar sobre questões relevantes quanto à estabilidade das instituições democráticas.

     

    B) ERRADO - Tratou do Conselho da República, art. 89.

     

    C) ERRADO - Também tratou do Conselho da República, art. 89.

     

    D) ERRADO - Consulta somente do Presidente da República. O ministerio da defesa é um dos componentes do conselho.

     

    E) CORRETO - Art. 91. O Conselho de Defesa Nacional é órgão de consulta do Presidente da República nos assuntos relacionados com a soberania nacional e a defesa do Estado democrático.

  • Minha contribuição:

     

    A questão quis misturar aspectos sobre Conselho de Defesa Nacional e Conselho da República, assim segue abaixo a "seção" da CF que trata sobre os dois temas:

     

                                                                                             Seção V
                                                 DO CONSELHO DA REPÚBLICA E DO CONSELHO DE DEFESA NACIONAL


    Subseção I
    Do Conselho da República

    Art. 89. O Conselho da República é órgão superior de consulta do Presidente da República, e dele participam:

    I - o Vice-Presidente da República;

    II - o Presidente da Câmara dos Deputados;

    III - o Presidente do Senado Federal;

    IV - os líderes da maioria e da minoria na Câmara dos Deputados;

    V - os líderes da maioria e da minoria no Senado Federal;

    VI - o Ministro da Justiça;

    VII - seis cidadãos brasileiros natos, com mais de trinta e cinco anos de idade, sendo dois nomeados pelo Presidente da República, dois eleitos pelo Senado Federal e dois eleitos pela Câmara dos Deputados, todos com mandato de três anos, vedada a recondução.

    Art. 90. Compete ao Conselho da República pronunciar-se sobre:

    I - intervenção federal, estado de defesa e estado de sítio;

    II - as questões relevantes para a estabilidade das instituições democráticas.

    § 1º O Presidente da República poderá convocar Ministro de Estado para participar da reunião do Conselho, quando constar da pauta questão relacionada com o respectivo Ministério.

    § 2º A lei regulará a organização e o funcionamento do Conselho da República.

     

    Subseção II
    Do Conselho de Defesa Nacional

    Art. 91. O Conselho de Defesa Nacional é órgão de consulta do Presidente da República nos assuntos relacionados com a soberania nacional e a defesa do Estado democrático, e dele participam como membros natos:

    I - o Vice-Presidente da República;

    II - o Presidente da Câmara dos Deputados;

    III - o Presidente do Senado Federal;

    IV - o Ministro da Justiça;

    V - o Ministro de Estado da Defesa; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 23, de 1999)

    VI - o Ministro das Relações Exteriores;

    VII - o Ministro do Planejamento.

    VIII - os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 23, de 1999)

    § 1º Compete ao Conselho de Defesa Nacional:

    I - opinar nas hipóteses de declaração de guerra e de celebração da paz, nos termos desta Constituição;

    II - opinar sobre a decretação do estado de defesa, do estado de sítio e da intervenção federal;

    III - propor os critérios e condições de utilização de áreas indispensáveis à segurança do território nacional e opinar sobre seu efetivo uso, especialmente na faixa de fronteira e nas relacionadas com a preservação e a exploração dos recursos naturais de qualquer tipo;

    IV - estudar, propor e acompanhar o desenvolvimento de iniciativas necessárias a garantir a independência nacional e a defesa do Estado democrático.

    § 2º A lei regulará a organização e o funcionamento do Conselho de Defesa Nacional.

  • Lembre-se que o R (Conselho da República) parece com o P (Pronunciar) e o D (Conselho de Defesa) parece com o O (Opinar)

    -----> Compete ao Conselho da República Pronunciar-se sobre:  I- Intervenção federal, estado de defesa e estado de sítio.

    ----> Compete ao Conselho de Defesa Nacional: I - Opinar sobre a decretação do estado de defesa, do estado de sítio e da intervenção federal

     

  • uma coisa é certa. Esta questão até mesmo consultando a resposta, antes de responder, ela é confusa. 

  • Conselho da República ---> órgão superior  que pronúncia sobre:

    intervenção federal; estado de defesa e estado de sítio; estabilidade das instituições democráticas (Tem as crises logo depois a estabilidade)

     

    Conselho de Defesa Nacional ---> opina soberania nacional e a defesa do Estado democrático sobre: 

    declaração de guerra e de celebração da paz, nos termos da Constituição; opinar sobre a decretação do estado de defesa, do estado de sítio e da intervenção federal; propor os critérios e condições de utilização de áreas indispensáveis à segurança do território nacional e opinar sobre seu efetivo uso, especialmente na faixa de fronteira e nas relacionadas com a preservação e a exploração dos recursos naturais de qualquer tipo; estudar, propor e acompanhar o desenvolvimento de iniciativas necessárias a garantir a independência nacional e a defesa do Estado democrático.

    Foco, Força e Fé!

  • NÃO CONFUNDIR CONSELHO DA REPÚBLICA COM CONSELHO DA DEFESA NACIONAL

     

    a) tem como atribuição opinar [pronuncia-se] sobre questões relevantes quanto à estabilidade das instituições democráticas. [Conselho da República]

     

    b) é composto, entre outros membros, pelos líderes da maioria e da minoria no Senado Federal. [Conselho da República]

     

    c) é composto, entre outros membros, pelos líderes da maioria e da minoria na Câmara dos Deputados. [Conselho da República]

     

    d) é órgão superior de consulta do presidente da República e do Ministério da Defesa.

     

    e) é órgão de consulta para assuntos relacionados à soberania nacional. [Conselho da Defesa]

  • Ao Conselho da República compete pronunciar-se sobre:  intervenção federal, estado de defesa e estado de sítio;  as questões relevantes para a estabilidade das instituições democráticas.


    O Conselho de Defesa Nacional é órgão de consulta do Presidente da República nos assuntos relacionados com a soberania nacional e a defesa do Estado democrático.

  • art 91 -> Conselho da Defesa Nacional -> Consulta do Presidente da República -> Opina (oitiva, o presidente decidirá se acata ou não) sobre soberania nacional e defesa do estado democrático de direito (olha aí a intervenção federal que tá na moda rs)


    vice-presidente da república

    presidente da câmara dos deputados

    presidente do senado federal

    ministro da justiça

    ministro de estado de defesa

    ministro das relações exteriores

    ministro do planejamento

    comandantes da marinha, exército, aeronáutica


    Fonte: CF anotada para concursos 7 edição (Victor Cruz)



    O Conselho de Defesa Nacional


    A) tem como atribuição opiNAr (ops macete, até aqui está certo) sobre questões relevantes quanto à estabilidade das instituições democráticas. errada, pq isso é o Conselho da República.

    B) é composto, entre outros membros, pelos líderes da maioria e da minoria no Senado Federal. errada, pq isso é o Conselho da República.

    C) é composto, entre outros membros, pelos líderes da maioria e da minoria na Câmara dos Deputados. errada, pq isso é o Conselho da República.

    D) é órgão superior de consulta do presidente da República e do Ministério da Defesa. errada, pq não existe consulta ao ministério da defesa.

    C) é órgão de consulta para assuntos relacionados à soberania nacional. correta


  • A letra d também está errada pois o Conselho de Defesa Nacional não é órgão superior, somente o Conselho da República é.

  • O Conselho de Defesa Nacional é órgão de consulta do Presidente da República nos assuntos relacionados com a soberania nacional e a defesa do Estado democrático.

     

    FONTE: PAULO, Vicente; ALEXANDRINO, Marcelo Direito Constitucional Descomplicado. 15ª. edição. São Paulo: Método, 2016. p.603

     

    bons estudos

     

     

  • Para quem prefere compreender, é só lembrar que o CONSELHO DA REPÚBLICA é um órgão POLÍTICO, basta ver que em sua composição existem vários atores político (V. Presidente, Presidente da Câmara, Presidente do Senado, Líderes de maiorias e minorias etc). Logo é ele que resolve questões ligadas à ESTABILIDADE DAS INSTITUIÇÕES DEMOCRÁTICAS.

    Ah! para quem gosta também de macetes: perceba que o CONSELHO DA REPÚBLICA, PRONUNCIA.

    (ESTAS DUAS PALAVRAS SÃO "PRIMAS-IRMÃS", POIS COMPARTILHAM 6 DAS 9 LETRAS).

    Já o Conselho da Defesa apenas OPINA!

  • Direito ao comentário do Robson! Obrigado, gigante!

  • Detalhe: No artigo do Conselho da República não há soberania.

  • Apenas uma observação:Ministro da Justiça está presente, tanto no Conselho da República, quanto no Conselho de Defesa.

    O Ministro de Estado de Defesa somente está no Conselho de Defesa Nacional

  • GABARITO: E

    a) ERRADO: Art. 90. Compete ao Conselho da República pronunciar-se sobre: II - as questões relevantes para a estabilidade das instituições democráticas.

    b) ERRADO: Art. 89. O Conselho da República é órgão superior de consulta do Presidente da República, e dele participam: V - os líderes da maioria e da minoria no Senado Federal;

    c) ERRADO: Art. 89. O Conselho da República é órgão superior de consulta do Presidente da República, e dele participam: IV - os líderes da maioria e da minoria na Câmara dos Deputados;

    d) ERRADO: Art. 91. O Conselho de Defesa Nacional é órgão de consulta do Presidente da República nos assuntos relacionados com a soberania nacional e a defesa do Estado democrático, e dele participam como membros natos: V - o Ministro de Estado da Defesa;

    e) CERTO: Art. 91. O Conselho de Defesa Nacional é órgão de consulta do Presidente da República nos assuntos relacionados com a soberania nacional e a defesa do Estado democrático, e dele participam como membros natos:

  • Art 91 deixa bem claro.

  • O conselho da REPÚBLICA é órgão superior de consulta do presidente da República (só dele!!) E PONTO FINAL.

    O conselho de DEFESA nacional é órgão de consulta do presidente da república PARA os assuntos relacionados com a 

    SOBERANIA NACIONAL

    DEFESA DO ESTADO DEMOCRÁTICO

  • obs: sobre os conselhos

    -> da República:pronuncia**

    estad. def/sítio

    interv fed

    estabil da inst democ

    ----------

    -> da Defesa Nacional:opina

    soberania nacional**

    defesa estado democ

    ---------

  • a) tem como atribuição opinar sobre questões relevantes quanto à estabilidade das instituições democráticas. CONSELHO DA REPÚBLICA

    obs.: a CF traz o termo pronunciar-se e não o "opinar" (não sei se faz diferença)

    b) é composto, entre outros membros, pelos líderes da maioria e da minoria no Senado Federal. CONSELHO DA REPÚBLICA

    c) é composto, entre outros membros, pelos líderes da maioria e da minoria na Câmara dos Deputados. CONSELHO DA REPÚBLICA

    d) é órgão superior de consulta do presidente da República e do Ministério da Defesa. CONSELHO DA REPÚBLICA

    obs: a CF no art. 89 fala que é apenas do PR.

    e) é órgão de consulta para assuntos relacionados à soberania nacional. CONSELHO DE DEFESA NACIONAL

  • LETRA E

  • O Conselho de Defesa Nacional é órgão de consulta para assuntos relacionados à soberania nacional.

  • Quanto ao Poder Executivo, analisando as alternativas, o examinador fez trocas quanto aos órgãos do Conselho de Defesa Nacional (art. 91) e do Conselho da República (arts. 89 e 90). O aluno deve estudar estes artigos para não confundir a composição e as funções destes órgãos. 

    A respeito do Conselho de Defesa Nacional:

    a) INCORRETA. Esta atribuição é do Conselho da República.
    Art. 90. Compete ao Conselho da República pronunciar-se sobre:
    II - as questões relevantes para a estabilidade das instituições democráticas.

    b) INCORRETA. Os líderes da maioria e da minoria no SF participam do Conselho da República.
    Art. 89. O Conselho da República é órgão superior de consulta do Presidente da República, e dele participam:
    V - os líderes da maioria e da minoria no Senado Federal.

    c) INCORRETA. Os líderes da maioria e da minoria na CD participam do Conselho da República.
    Art. 89. O Conselho da República é órgão superior de consulta do Presidente da República, e dele participam:
    IV - os líderes da maioria e da minoria na Câmara dos Deputados.

    d) INCORRETA.  O órgãos superior de consulta do Presidente da República é o Conselho da República.
    Art. 89. O Conselho da República é órgão superior de consulta do Presidente da República, e dele participam (...).

    e) CORRETA. O Conselho de Defesa Nacional é o órgão de consulta de assuntos quanto à soberania nacional e à defesa do Estado Democrático.
    Art. 91. O Conselho de Defesa Nacional é órgão de consulta do Presidente da República nos assuntos relacionados com a soberania nacional e a defesa do Estado democrático, e dele participam como membros natos (...).

    Gabarito do professor: letra E

  • REPÚBLICA - OPINA

    DEFESA - CONSULTA

  • Gabarito: ''E''

    Conselho de DE-FE-SA = O-PI-NAR

    Conselho da RE-PÚ-BLI-CA = PRO-NUN-CI-AR

  • O órgão de CONSELHO DE DEFESA É CONSULTIVO nas questões de soberania nacional e defesa do Estado. art.91 CF/88.

    Quanto aos macetes com o devido respeito devemos ter cautela, pois na declaração de guerra, celebração da paz, defsa do estado, estado de sítio e intervenção federal ele OPINA!!

  • GABARITO LETRA E!

    Art. 91. O Conselho de Defesa Nacional é órgão de consulta do Presidente da República nos assuntos relacionados com a soberania nacional e a defesa do Estado democrático, e dele participam como membros natos:

    § 1º Compete ao Conselho de Defesa Nacional:

    I - opinar nas hipóteses de declaração de guerra e de celebração da paz, nos termos desta Constituição;

    II - opinar sobre a decretação do estado de defesa, do estado de sítio e da intervenção federal;

    III - propor os critérios e condições de utilização de áreas indispensáveis à segurança do território nacional e opinar sobre seu efetivo uso, especialmente na faixa de fronteira e nas relacionadas com a preservação e a exploração dos recursos naturais de qualquer tipo;

    IV - estudar, propor e acompanhar o desenvolvimento de iniciativas necessárias a garantir a independência nacional e a defesa do Estado democrático.

    § 2º A lei regulará a organização e o funcionamento do Conselho de Defesa Nacional.

  • Conselho da REPÚBLICA é SUPERIOR, por isso, somente ele é composto pelas MAIORIAS e minorias. Somente nele há 6 cidadãos NATOS. Nesse Conselho há CRISES que passam e logo vem a ESTABILIDADE.

  • Nos termos do artigo 90 - II da CF a alternativa A diz respeito a tema de competência do Conselho da República.


ID
2547844
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-AC
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Acerca do ato administrativo de concessão de aposentadoria, assinale a opção correta de acordo com o entendimento do STF.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito C

     

    "A decadência prevista no art. 54 da Lei 9.784/99 não se consuma, apenas, no período compreendido entre o ato administrativo concessivo de aposentadoria ou pensão e o posterior julgamento de sua legalidade e registro pelo Tribunal de Contas da União que consubstancia o exercício da competência constitucional de controle externo (CRFB/88, art. 71, III) -, porquanto o respectivo ato de aposentação é juridicamente complexo, que se aperfeiçoa com o registro na Corte de Contas".
    (MS 30780 AgR, Relator(a):  Min. LUIZ FUX, DJe-232 DIVULG 09-10-2017)

  • Acréscimo item E

    Súmula Vinculante n.º 3

    Nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão.

  • Gabarito letra c).

     

     

    a) Súmula Vinculante n° 3: Nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão.

     

    * A apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, via de regra, não precisa observar contraditório e ampla defesa. Se a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria se der em prazo superior a 5 anos (inércia, morosidade no registro), deve-se observar contraditório e ampla defesa.

     

    ** Portanto, a não observância do prazo de cinco anos para o exame de legalidade do ato inicial concessivo de aposentadoria não resulta na convalidação de eventual nulidade existente, pois, se o exame de legalidade do ato inicial concessivo de aposentadoria for superior a esse prazo (5 anos), o TCU deve convocar o interessado para exercer o contraditório e ampla defesa. Porém, isso não resulta em convalidação de nulidade, já que o TCU pode, depois de terminado o processo e o interessado ter exercido o contraditório e ampla defesa, anular o ato de aposentadoria.

     

     

    b) O ato administrativo de concessão de aposentadoria é um ato administrativo complexo. Olhar o comentário da letra "c".

     

     

    c) "Este Superior de Justiça, em consonância com o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal, firmou a orientação no sentido de que o ato de aposentadoria consubstancia ato administrativo complexo, aperfeiçoando-se somente com o registro perante o Tribunal de Contas."

     

     

    d) O exame de legalidade da concessão de aposentadoria não se submete ao prazo decadencial de cinco anos. Esse entendimento pode ser extraído do comentário da alternativa "a" em que é possível notar que o prazo de cinco anos para o exame de legalidade da concessão de aposentadoria está relacionado ao fato de garantir ou não o contraditório e ampla defesa ao interessado, mas não está relacionado ao prazo decadencial de anular o ato administrativo. O TCU, ao realizar o exame de legalidade da concessão de aposentadoria, pode, por exemplo, demorar mais de 5 anos para fazer esse exame e anular o ato administrativo de aposentadoria. O que muda é que, nesse caso, deve-se garantir o contraditório e ampla defesa ao interessado. Ademais, o prazo de 5 (cinco) anos deve ser contado a partir da data de chegada ao TCU do processo administrativo de aposentadoria ou pensão encaminhado pelo órgão de origem para julgamento da legalidade do ato concessivo de aposentadoria ou pensão e posterior registro.

     

     

    e) Olhar os comentários das letras "a" e "d".

     

     

    Fontes:

     

    https://www.espacojuridico.com/pfn-agu/?p=256

     

    http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,sumula-vinculante-no-3-e-o-exercicio-do-contraditorio-e-da-ampla-defesa-antes-do-ato-de-registro-da-aposentado,45901.html

     

    http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/menuSumario.asp?sumula=1191

  • GABARITO LETRA C:

    Importante destacar também que o registro de aposentadoria pelo TCU é exemplo de ato complexo, de acordo com o STF. Esse Tribunal entende que o ato só estará formado quando o TCU examinar e confirmar a aposentadoria já concedida pelo órgão de origem do servidor. Nesse caso, o TCU não está controlando um ato já praticado, mas sim participando da sua formação.

    (SCATOLINO E JOÃO TRINDADE - 2017 - p.279)

  • falou em ap tem tcu no meio

  • Pq a alternativa correta está escrita com uma letra diferente do restante das alternativas?

  • A proposito, vale lembrar que "nos processos de registro de aposentadoria, reforma e pensão, o Tribunal de Contas da União deve oferecer oportunidade de defesa à parte interessada somente se ultrapassado o prazo de cinco anos para o julgamento do ato" (STF, Rcl 15.405). Significa dizer, o TCU tem cinco anos, contados da data de entrada do processo no TCU, para se manifestar sem ouvir parte, revelando-se, pois, uma exceção à parte final da Súmula Vinculante n.º 3 do STF.

  • A concessão de aposentadoria é um ato administrativo complexo, porque dividido, basicamente, em duas etapas: (i) concessão inicial pelo órgão responsável, passando o beneficiário, desde logo, a perceber seus efetos, e (ii) apreciação de legalidade para fins de registro no Tribunal de Contas (art. 71, III, da Constituição Federal). Assim, o órgão competente é responsável pela concesão inicial do benefício, com a remessa do processo ao Tribunal de Contas, onde será recebido e analisado.

     

    Em se tratando de um ato complexo, somente será considerado perfeito, acabado, com seu ciclo de formação completo, após o registro no Tribunal de Contas, razão pela qual, até esse momento, até o registro pelo Tribunal de Contas, a anulação da concessão inicial não depende, em regra, de observância do princípio do contraditório, conforme a Súmula Vinculante nº 3, parte final. Por ainda não ter completado seu ciclo de formação, não há falar, ainda, em decadência, podendo a apreciação se dar mesmo após 10 anos da concessão inicial. Contudo, a jurisprudência recente do STF vem reconhecendo que, em havendo mais de 5 anos entre o recebimento do processo pelo TCU e a apreciação para fins de registro, será necessário observar a garantia do contraditório, excepcionando a parte final da SV 3.

     

    O prazo decadencial, portanto, somente tem início ao final da apreciação para fins de registro, quando o ato se torna perfeito e acabado. A partir daí, deve-se observar o prazo de 5 anos, salvo em caso de má-fé, bem como será necessário garantir o contraditório e ampla defesa, caso a decisão possa resultar anulação ou revogação do benefício (Súmula Vinculante 3, primeira parte).

  • QUANTO À FORMAÇÃO


    a) Ato simples


    É aquele que depende da manifestação de vontade de apenas um órgão.
    Ex.: nomeação, portaria de um ministério.


    b) Ato complexo


    É aquele em que há vontade de mais de um órgão ou de mais de uma pessoa
    e, ao final, tem-se um único ato administrativo.
    Ex.: portaria editada pelo STJ, STF, TSE, TST e STM.


    c) Ato composto


    É a manifestação de um único órgão ou autoridade, porém, para que produza
    seus efeitos jurídicos, é necessário aprovação de outra autoridade.
    Ex.: nomeação dos ministros do STF.

  • ATO SIMPLES - depende de manifestação de vontade de apemas um órgão.

    ATO COMPLEXO - vontade de mais de um órgão, mais de uma pessoa e no final é considerado como apenas um ato.

    ATO COMPOSTO -   UM UNICO ÓRGÃO OU PESSOA, PORTANTO PARA QUE PRODUZA EFEITOS É NECESSÁRIO APROVAÇÃO DE OUTRA AUTORIDADE.
    Ex.: nomeação dos ministros do STF.

     

     

  •  

    a) Súmula Vinculante n° 3: Nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão.

     

    * A apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, via de regra, não precisa observar contraditório e ampla defesa. Se a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria se der em prazo superior a 5 anos(inércia, morosidade no registro), deve-se observar contraditório e ampla defesa.

     

    ** Portanto, a não observância do prazo de cinco anos para o exame de legalidade do ato inicial concessivo de aposentadoria não resulta na convalidação de eventual nulidade existente, pois, se o exame de legalidade do ato inicial concessivo de aposentadoria for superior a esse prazo (5 anos), o TCU deve convocar o interessado para exercer o contraditório e ampla defesa. Porém, isso não resulta em convalidação de nulidade, já que o TCU pode, depois de terminado o processo e o interessado ter exercido o contraditório e ampla defesa, anular o ato de aposentadoria.

     

     

    b) O ato administrativo de concessão de aposentadoria é um ato administrativo complexo. Olhar o comentário da letra "c".

     

     

    c) "Este Superior de Justiça, em consonância com o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal, firmou a orientação no sentido de que o ato de aposentadoria consubstancia ato administrativo complexo, aperfeiçoando-se somente com o registro perante o Tribunal de Contas."

     

     

    d) O exame de legalidade da concessão de aposentadoria não se submete ao prazo decadencial de cinco anos. Esse entendimento pode ser extraído do comentário da alternativa "a" em que é possível notar que o prazo de cinco anos para o exame de legalidade da concessão de aposentadoria está relacionado ao fato de garantir ou não o contraditório e ampla defesa ao interessado, mas não está relacionado ao prazo decadencial de anular o ato administrativo. O TCU, ao realizar o exame de legalidade da concessão de aposentadoria, pode, por exemplo, demorar mais de 5 anos para fazer esse exame e anular o ato administrativo de aposentadoria. O que muda é que, nesse caso, deve-se garantir o contraditório e ampla defesa ao interessado. Ademais, o prazo de 5 (cinco) anos deve ser contado a partir da data de chegada ao TCU do processo administrativo de aposentadoria ou pensão encaminhado pelo órgão de origem para julgamento da legalidade do ato concessivo de aposentadoria ou pensão e posterior registro.

     

  • GABARITO:C


    O ato de aposentadoria dos servidores públicos é considerado pelo STF como ato complexo, o qual se aperfeiçoa com o registro do ato inicial de aposentadoria (Prova do 12º concurso para provimento de cargos de juiz federal substituto de primeira instância na 2ª Região).


    Essa compreensão se dá porque, majoritariamente, considera-se que os atos concessivos de aposentadorias, reformas e pensões têm natureza complexa(STF MS 3.881). Com isso, os efeitos da decadência só se operam com o crivo daquele Órgão de controle externo (STF MS 25.072), impedindo, assim, que o artigo 54 da Lei 9.784/1999 (“O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé”) venha a ser acionado antes da publicação do registro na imprensa oficial (STF AgR-MS 30.830 e STF MS 24.781).


    Atribuir-se natureza complexa — e não composta — aos atos administrativos concessivos de aposentadorias, reformas e pensões influi na aplicação do referido prazo decadencial, como bem observou o procurador-geral da República em manifestação formalizada em processo submetido ao instituto da repercussão geral (STF RE 636.553).



    De acordo com a doutrina clássica de Hely Lopes Meirelles:


    Ato complexo: é o que se forma pela conjugação de vontades de mais de um órgão administrativo. O essencial, nesta categoria de atos, é o concurso de vontades de órgãos diferentes para formação de um ato único 


    [...]. O ato complexo somente se aperfeiçoa com a integração da vontade final da Administração, e a partir desde momento é que se torna atacável por via administrativa ou judicial. Ato composto: é o que resulta da vontade única de um órgão, mas depende da verificação por parte de outro, para se tornar exequível. [GABARITO]


    [...] O ato composto distingue-se do ato complexo porque este só se forma com a conjugação de vontades de órgãos diversos, ao passo que aquele é formado pela vontade única de um órgão, sendo apenas ratificado por outra autoridade. Essa distinção é essencial para se fixar o momento da formação do ato e saberse quanto se torna operante e impugnável .” .


    MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo brasileiro. 33 ed. São Paulo: Malheiros, 2007, p. 172-173.

     

  • Gab: C

     

    Nossa esse tema já foi tão cobrado pelo CESPE que achei que nem caia mais...

     

     

    Os atos de concessão de aposentadorias, reformas e pensões são considerados, na visão do STF, atos administrativos complexos. Isso porque, para a formação desses atos, concorrem a vontade da Administração e do Tribunal de Contas. P/ o ato ser considerado perfeito, concluído, é necessária a manifestação desses 2 órgãos.

     

     

    Cespe Câmara dos Deputados 2012---> Considere que um servidor público federal tenha sido aposentado mediante portaria publicada no ano de 2008 e que, em 2010, o TCU tenha homologado o ato de aposentadoria. Nessa situação hipotética, esse ato caracteriza-se como complexo, visto que, para o seu aperfeiçoamento, é necessária a atuação do TCU e do órgão público a que estava vinculado o servidor.

    CERTO.
     

  • Erro da alternativa "D"

     

    Conforme informativo do STJ (508) o prazo decadencial de 5 anos começa a contar da data da homologação da concessão pelo Tribunal de contas e não da data da concessão inicial da aposentadoria.

  • Há banca (e doutrina) que considera a aposentadoria como ato Complexo, outras como ato Composto. Complexo porque precisa de 2 ou mais partes (o órgão de origem e o Tribunal de Contas, que são 2 órgãos). Mas composto, pois o órgão de origem se manifesta (com a aposentadoria), mas depende da aprovação (instrumental) do outro, que seria o Tribunal de Contas. Se cair aposentadoria, nas alternativas da mesma questão, como complexo e como composto, é mais válido marcar Complexo, como o caso da Cespe.

  • Candido, vc tem certeza do que vc ta falando? Eu nunca ouvi dizer que a aposentadoria era ato composto.

  • Para Ato Complexo, lembrem de sexo: precisa de mais de um.

  • Ato complexo é aquele que depende de manifestação de vontade de dois ou mais órgãos , que forma um único ato.

    É importante  mencionar a junção de dois órgãos

    Exemplo aposentadoria do servidor.

  • Gabarito: C

     

    A jurisprudência do Supremo Tribunal firmou-se no sentido de que, por ser o ato de concessão de aposentadoria complexo, que só se aperfeiçoa com o controle e o registro no Tribunal de Contas, o prazo decadencial para a Administração rever os seus atos tem início a partir de sua publicação.

  • Alguém mais deixou de marcar a "D" por ter conhcimento que a o ato de concessão aposetadoria é ato declaratório ?

  • explicação sv 3 https://www.youtube.com/watch?v=SwLLMm6cvSM

  • *Ato Simples = Pessoa solteira -> Manifestação de vontade de um único órgão, isto é, trata-se de vontade unitária. A pessoa solteira quer então ela faz.

     

    *Ato Complexo = Casados -> Necessita da conjugação de vontade de diferentes órgãos ou autoridades. Apesar da conjugação de vontade, trata-se de UM ÚNICO ATO. Em um casamento nada é feito sem a conjugação de vontades. Casamento é algo complexo.  

     

    *Ato Composto  -> É aquele produzido pela manifestação de vontade de apenas um órgão, mas que DEPENDE DE OUTRO ato que aprove para produzir efeitos. Isto é, existência de um único órgão e de dois atos: O PRINCIPAL E O ACESSÓRIO. 

  • Gabarito letra c)

    O ato de aposentadoria é um ato complexo, pois primeiro a administração concede e só finaliza o ato com o registro realizado pelo TCU.

    Uma dica que achei simples de lembrar que os atos: cOmplExO - possuem duas vogais distintas - órgãos diferentes, enquanto cOmpOstO - possui apenas uma vogal - um órgão. 

    Vale ressaltar que o ato de aposentadoria foge a regra geral em relação a seus efetitos que a doutrina chama de Efeitos Padrômicos (surge mais nos atos complexos) é quando mesmo antes da confirmação do outro órgão o ato já começa a produzir seus efeitos. 

    Na aposentadoria já inicia seus efeitos na concessão pela administração, o aposentado já começa a preceber os proventos mesmo sem a finalização do ato. É tanto que o administrado (as pessoas em geral) só terão direito ao contraditório e a ampla defesa após o ato do TCU que venha a suprimir ou prejudicar o ato.

    OBS: Pessoal, uma dica que faço muito é sempre pegar algum comentários que sejam interessantes, colocar no word organizados por capítulos, porém devemos pesquisar e confirmar se aquilo está correto, pois já vi vários absurdos ao pesquisar a respeito e muita gente curtindo o comentário dessas pessoas. cuidado, isso vale nossa aprovação, pesquise em seu material antes de tomar algo como verdadeiro.

    Bons estudos, firme e forte na batalha. Não tenhamos medo de recomeçar - digo isso todos os dias ao iniciar.

  • Dúvida nas alternativas, vá ao comentário do André Aguiar. 

  • De acordo com o STF e STJ, o ato adminstrativo de aposentadoria é considerado ato complexo, só se aperfeiçoando com a fusão da vontade de pelo menos dois órgão públicos.

     

    Preenchidos os requisitos legais para a aposentadoria (que é, portanto, ato vinculado), o setor de pessoal do órgão público, mediante processo administrativo, concede ao servidor o direito de perceber os valores referentes à sua aposentadoria.

     

    Entretanto, exatamente por ser ato administrativo complexo, fica a aludida concessão submetida a essa condição resolutiva (STF), aperfeiçoando-se somente com o registro perante o Tribunal de Contas.

     

     

     

  • O ato de aposentadoria consubstancia ato administrativo complexo, aperfeiçoando-se somente com o registro perante o Tribunal de Contas.
    MS 25072 STF

  • Estou também estranhando o comentário do colega Candido Costa. Até onde eu saiba, o ato de concessão da aposentadoria é ato complexo, e não composto. 

    Pessoal, vamos citar as devidas fontes para não atrapalhar os colegas. Não basta dizer ''a doutrina entende''. 

     

    Segue trecho extraído do manual de Rafael Oliveira:

     

    ''A partir do critério da formação, os atos administrativos podem ser:

    a) atos simples: são editados a partir da vontade de um único órgão público (ex.: ato administrativo que concede férias ao servidor);

    b) atos complexos: são elaborados pela manifestação autônoma de órgãos diversos. Nesse caso, os órgãos concorrem para a formação de um único ato (ex.: nomeação de Ministros do STF, que depende da indicação do chefe do Executivo e da aprovação do Senado, na forma do art.101, parágrafo único, da CRFB; aposentadoria do servidor público, que depende da manifestação da entidade administrativa e do respectivo Tribunal de Contas);

    c) atos compostos: são formados pela manifestação de dois órgãos: um que define o conteúdo do ato e o outro que verifica a sua legitimidade. Enquanto a vontade do primeiro órgão é a responsável pela elaboração do ato, a manifestação do segundo órgão possui caráter instrumental ou complementar (ex.: parecer elaborado por agente público que depende do visto da autoridade superior para produzir efeitos).'' [grifos meus]

     

    Oliveira, Rafael.Curso de Direito Administrativo. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2017. 5. ed. rev., atual. e ampl. 

     

  • Concessão de aposentadoria: Ato complexo, que depende da conjugação da vontade de dois orgãos distintos, e só assim se aperfeiçoa.
     

    Exemplo: A trabalha no tribunal de justiça, o tribunal lhe concede aposentadoria, e ele se aposenta. O processo vai lá pro tribunal de contas para se aperfeiçoar, passam-se se cincos anos e nada. No sexto ano o tribunal de contas não concorda. Nesse caso deverá haver contraditório e ampla defesa para que possa haver a não concessão da aposentadoria. Mas isso não faz com que o ato se convalide automaticamente.

     

  • Tinha quase certeza de que a concessão de aposentadoria era ato COMPOSTO, mas pesquisando mais sobre essa questão, realmente vi que estava equivocado e o STF entende como sendo ato COMPLEXO:

    Ocorre que, como cediço, a decadência no período compreendido entre o ato administrativo concessivo de aposentadoria ou pensão e o posterior julgamento de sua legalidade e registro pelo Tribunal de Contas da União – que consubstancia o exercício da competência constitucional de controle externo (art. 71, III, CRFB/88) –, não se opera porquanto a concessão da aposentadoria é ato jurídico complexo que se aperfeiçoa com o registro na Corte de Contas. Precedentes: MS 30.916, Rel. Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 08.06.2012; MS 25.525, Rel. Ministro Marco Aurélio, Tribunal Pleno, DJe 19.03.2010

  • Classificação quanto à formação de vontade:

    * Atos simples: decorrem da manifestação de um único órgão, unipessoal ou colegiado. Ex:despacho de um chege de seção, decisões de conselhos adm.

    * Atos complexos: decorrem de duas ou mais manifestações de vontade autônomas, provenientes de órgãos diversos (há um ato único). Ex: aposentadoria de servidor estatutário, portarias conjuntas

    * Atos compostos: resulta da manifestação de dois ou mais órgãos, em que a vontade de um é instrumental em relação à do outro (existem dois atos). Ex: autorização que depende de visto.

  • Outra questão do Cespe cobrando o mesmo assunto:

     

    Ano: 2018

    Banca: CESPE

    Órgão: STJ

    Prova: Analista Judiciário - Oficial de Justiça Avaliador Federal 

     

    Acerca dos princípios e dos poderes da administração pública, da organização administrativa, dos atos e do controle administrativo, julgue o item a seguir, considerando a legislação, a doutrina e a jurisprudência dos tribunais superiores.

     

    Por ser um ato complexo, o reconhecimento da aposentadoria de servidor público se efetiva somente após a aprovação do tribunal de contas. Por sua vez, a negativa da aposentadoria pela corte de contas não observa o contraditório e a ampla defesa. 

     

    Gabarito: C de correto (nas duas questões)

  • Mesma questão cobrada na prova de Juiz

    Banca: CESPE

    Órgão: TJ-CE

    Ano: 2018

    Cargo: Juiz de Direito

  • O ato de aposentadoria configura ato administrativo complexo, aperfeiçoando-se somente com o registro perante o Tribunal de Contas. Submetido à condição resolutiva, não se operam os efeitos da decadência antes da vontade final da administração.

    [MS 24.997, MS 25.015, MS 25.036, MS 25.037, MS 25.090 e MS 25.095, rel. min. Eros Grau, j. 2-2-2005, P, DJ de 1º-4-2005.]

    = AI 844.718 AgR, rel. min. Luiz Fux, j. 22-11-2011, 1ª T, DJE de 13-12-2011.

    Vide MS 24.781, rel. p/ o ac. min. Gilmar Mendes, j. 2-3-2011, P, DJE de 9-6-2011

  • Vá direto para o comentário do Doberman Alado!

     

  • Súmula Vinculante 3 Nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão.
  • Vá direto para o comentário do Doberman Alado!

  • Em 01/05/19 às 00:43, você respondeu a opção C. *-*

    Em 04/03/19 às 10:36, você respondeu a opção D.

  • LETRA C

    A aposentadoria de um servidor público depende do ato praticado pelo órgão ao qual o agente se encontra vinculado, somado à aprovação pelo respectivo Tribunal de Contas. No momento em que o órgão pratica o ato que dá início à formação da aposentadoria, surge o poder-dever de manifestação do Tribunal que pode, inclusive, discordar do ato anterior, mas não se deve manter inerte.

    Fonte: Manual de Direito Administrativo - Matheus Carvalho

  • ATENÇÃO!! Tema reformado pelo STF!

    445 - Incidência do prazo decadencial previsto no art. 54 da Lei 9.784/1999 para a Administração anular ato de concessão de aposentadoria.

    Relator: MIN. GILMAR MENDES 

    Leading Case: 

    Decisão: O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 445 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário, nos termos do voto ora reajustado do Relator, vencido o Ministro Marco Aurélio. Nesta assentada, o Ministro Alexandre de Moraes reajustou seu voto para negar provimento ao recurso. Em seguida, por maioria, fixou-se a seguinte tese: "Em atenção aos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima, os Tribunais de Contas estão sujeitos ao prazo de 5 anos para o julgamento da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, a contar da chegada do processo à respectiva Corte de Contas", vencido o Ministro Marco Aurélio. Quanto ao termo a quo, votaram no sentido de que se inicia com a chegada da decisão do ato de aposentadoria no Tribunal de Contas os Ministros Gilmar Mendes (Relator), Alexandre de Moraes, Roberto Barroso, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski e Dias Toffoli (Presidente). Não participou, justificadamente, deste julgamento, o Ministro Luiz Fux. Ausentes, justificadamente, a Ministra Cármen Lúcia e, por motivo de licença médica, o Ministro Celso de Mello. Plenário, 19.02.2020. 

    Questão desatualizada.

  • Não cabe contraditório e ampla defesa do aposentado caso o TCU reprove o ato dentre o prazo de 5 anos. No entanto, passado esse tempo, o TCU é obrigado a intimar o servidor para se defender.

    Antes de 5 anos -- não será necessário garantir ampa defesa e contraditório;

    Depois de 5 anos -- obrigatória a garantia de ampla defesa e contraditório.

  • Mudou hein! Agora são 5 anos p analisar e registrar. Passado o prazo, ocorre o registro tácitl
  • ATENÇÃO! Questão desatualizada a partir do julgamento do RE 636553/RS, em 19/02/2020.

    Em atenção aos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima, os Tribunais de Contas estão sujeitos ao prazo de cinco anos para o julgamento da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, a contar da chegada do processo à respectiva Corte de Contas.

    STF. Plenário. RE 636553/RS, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 19/2/2020 (repercussão geral – Tema 445) (Info 967).

    A partir deste julgamento ficou consignado que se o Tribunal de Contas demorar mais de 05 anos para apreciar a legalidade da concessão inicial de aposentadoria, ele não poderá mais rever esse ato. Assim, esgota-se o prazo e considera-se que a aposentadoria, reforma ou pensão está definitivamente registrada, mesmo sem ter havido a análise pelo Tribunal de Contas.

  • GABARITO: C

    O ato complexo é apenas um ato administrativo, formado por duas mais ou mais vontades independentes entre si. Ele somente existe depois da manifestação dessas vontades.

  • questão desatualizada

    Agora define se pelo prazo quinquenal

  • Os atos de concessão de aposentadorias, reformas e pensões são considerados, na visão do STF, atos administrativos complexos. Isso porque, para a formação desses atos, concorrem a vontade da Administração e do Tribunal de Contas. P/ o ato ser considerado perfeito, concluído, é necessária a manifestação desses 2 órgãos.

  • ATENÇÃO!!!

    A jurisprudência mudou!

    E foi no plenário do STF, publicado em 26/05/2020, ou seja, deletem essas explicações que se tornaram ultrapassadas.

    ATENTEM-SE:

    Recurso extraordinário. Repercussão geral. 2. Aposentadoria. Ato complexo. Necessária a conjugação das vontades do órgão de origem e do Tribunal de Contas. Inaplicabilidade do art. 54 da Lei 9.784/1999 antes da perfectibilização do ato de aposentadoria, reforma ou pensão. Manutenção da jurisprudência quanto a este ponto. 3. Princípios da segurança jurídica e da confiança legítima. Necessidade da estabilização das relações jurídicas. Fixação do prazo de 5 anos para que o TCU proceda ao registro dos atos de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, após o qual se considerarão definitivamente registrados. 4. Termo inicial do prazo. Chegada do processo ao Tribunal de Contas. 5. Discussão acerca do contraditório e da ampla defesa prejudicada.

    6. TESE: "Em atenção aos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima, os Tribunais de Contas estão sujeitos ao prazo de 5 anos para o julgamento da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, a contar da chegada do processo à respectiva Corte de Contas".

    7. Caso concreto. Ato inicial da concessão de aposentadoria ocorrido em 1995. Chegada do processo ao TCU em 1996. Negativa do registro pela Corte de Contas em 2003. Transcurso de mais de 5 anos. 8. Negado provimento ao recurso.

    (RE 636553, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 19/02/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-129 DIVULG 25-05-2020 PUBLIC 26-05-2020)

  • Antes - letra c.

    Hoje- acredito que letra a

    Mudança de entendimento


ID
2547847
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-AC
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A estrutura hierárquica da administração pública permite a

Alternativas
Comentários
  • Gabarito B

     

    A) delegação da competência para aplicação de sanções em sede de poder de polícia administrativa à pessoa jurídica de direito privado. ERRADO

     

    "a interpretação conjugada dos artigos 5°, XIII, 22, XVI, 21, XXIV, 70, parágrafo único, 149 e 175 da Constituição Federal, leva à conclusão, no sentido da indelegabilidade, a uma entidade privada, de atividade típica de Estado, que abrange até poder de polícia".

    (CC 59.879/MS, Rel. Ministro LUIZ FUX, DJ 25/06/2007, p. 211)

     

    Lei 13.019/2014, art. 40.  É vedada a celebração de parcerias previstas nesta Lei que tenham por objeto, envolvam ou incluam, direta ou indiretamente, delegação das funções de regulação, de fiscalização, de exercício do poder de polícia ou de outras atividades exclusivas de Estado.

     

    Lei 11.079/2004, art. 4o, III – indelegabilidade das funções de regulação, jurisdicional, do exercício do poder de polícia e de outras atividades exclusivas do Estado; 

     

    Ressalte-se que o STJ entende delegáveis os poderes fiscalizatórios - mas não sancionatórios! - e a matéria é objeto de recurso com repercussão geral conhecida, pendente de julgamento (ARE 662186 RG, DJe-180 12-09-2012)

     

     

    B) revisão por agente de nível hierárquico superior de ato administrativo ou processo administrativo que contiver vício de legalidade. CERTO.

     

    Lei 9.784/1999, art. 56. Das decisões administrativas cabe recurso, em face de razões de legalidade e de mérito.

     

    Art. 64. O órgão competente para decidir o recurso poderá confirmar, modificar, anular ou revogar, total ou parcialmente, a decisão recorrida, se a matéria for de sua competência.

     

     

    C) delegação de órgão superior a órgão inferior da atribuição para a edição de atos administrativos de caráter normativo. ERRADO

    D) delegação a órgão diverso da competência para a decisão de recurso administrativo. ERRADO

     

    Art. 13. Não podem ser objeto de delegação:

     I - a edição de atos de caráter normativo;

    II - a decisão de recursos administrativos;

    III - as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade.

     

     

    E) avocação por órgão superior, em caráter ordinário e por tempo indeterminado, de competência atribuída a órgão hierarquicamente inferior. ERRADO

     

    Art. 15. Será permitida, em caráter excepcional e por motivos relevantes devidamente justificados, a avocação temporária de competência atribuída a órgão hierarquicamente inferior.

  • Complementando sobre a letra "A".

    "Para o STJ, somente os atos dos ciclos de polícia denominados 'consentimento' e 'fiscalização' são passíveis de delegação para Administração Pública". (Sinopses para concurso - JusPodivm).

     

    Maaaaas... LEMBRAR-SE do seguinte julgado:

    É constitucional a atribuição às guardas municipais do exercício do poder de polícia de trânsito, inclusive para a imposição de sanções administrativas legalmente previstas (ex: multas de trânsito).

    STF. Plenário. RE 658570/MG, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o acórdão Min. Roberto Barroso, julgado em 6/8/2015 (Info 793).

     

  • Art. 13. Não podem ser objeto de delegação: CE - NO -RA

    III - as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade. CE 

     I - a edição de atos de caráter normativo; NO 

    II - a decisão de recursos administrativos; RA 

     

     

  • No exercício do Poder de Polícia é:

     

    DELEGÁVEL: atos de fiscalização e consentimento.

     

    INDELEGÁVEL: normatização e aplicação de sanção

  • GABARITO: LETRA B

     a) delegação da competência para aplicação de sanções em sede de poder de polícia administrativa à pessoa jurídica de direito privado.

    O poder de polícia se divide em 4 fases ou ciclos de polícia:

    ORDEM DE POLÍCIA: é o preceito legal, a satisfação da reserva constitucional.

    CONSENTIMENTO DE POLÍCIA: o ato administrativo de anuência (nem sempre será necessário).

    FISCALIZAÇÃO DE POLÍCIA: verificação do cumprimento das ordens de polícia ou para se observarem abusos.

    SANÇÃO DE POLÍCIA: submissão coercitiva do infrator a medidas inibidoras.

    Segundo a jurisprudência, o consentimento de polícia e a fiscalização de polícia podem ser delegados a pessoas jurídicas de direito privado. Já a ordem de polícia e a sanção de polícia devem, necessariamente, ser executadas por pessoas jurídicas de direito público.

     

     b) revisão por agente de nível hierárquico superior de ato administrativo ou processo administrativo que contiver vício de legalidade.

    Exercício da autotutela dos atos administrativos pela própria administração pública, revogando atos inconvenientes ou inoportunos e anulando os atos ilegais.

    Esse poder de fiscalização e revisão dos atos administrativos editados por subordinados é uma das consequências da hierarquia. A outra consequência é o poder de delegação e avocação.

     

     c) delegação de órgão superior a órgão inferior da atribuição para a edição de atos administrativos de caráter normativo.

     d) delegação a órgão diverso da competência para a decisão de recurso administrativo.

    Lei 9784: Art. 13. Não podem ser objeto de delegação:

     I - a edição de atos de caráter normativo;

    II - a decisão de recursos administrativos;

    III - as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade.

     

     e) avocação por órgão superior, em caráter ordinário e por tempo indeterminado, de competência atribuída a órgão hierarquicamente inferior.

    Art. 15. Será permitida, em caráter excepcional e por motivos relevantes devidamente justificados, a avocação temporária de competência atribuída a órgão hierarquicamente inferior.

     

    BONS ESTUDOS

  • É importante lembrar que o entendimento da possibilidade de delegação dos atos de referentes aos ciclos "consentimento" e "fiscalização" do poder de polícia, é um entendimento do STJ. O STF ainda não se manifestou quanto ao tema. Já foi conhecida repercussão geral sobre o assunto no STF.

  • Muito bem observado, Bia R.

  • GAB. B

     

    DECORRENTES DA HIERARQUIA 

     

    ''No entanto, mesmo quando dependa de lei, pode-se dizer que da organização administrativa decorrem para a Administração Pública diversos poderes:

     

    1. o de editar atos normativos (resoluções, portarias, instruções), com o objetivo de ordenar a atuação dos órgãos subordinados; trata-se de atos normativos de efeitos apenas internos e, por isso mesmo, inconfundíveis com os regulamentos; são apenas e tão somente decorrentes da relação hierárquica, razão pela qual não obrigam pessoas a ela estranhas;

     

    2. o de dar ordens aos subordinados, que implica o dever de obediência, para estes últimos, salvo para as ordens manifestamente ilegais;

     

    3. o de controlar a atividade dos órgãos inferiores, para verificar a legalidade de seus atos e o cumprimento de suas obrigações, podendo anular os atos ilegais ou revogar os inconvenientes ou inoportunos, seja ex officio, seja mediante provocação dos interessados, por meio de recursos hierárquicos;

     

    4. o de aplicar sanções em caso de infrações disciplinares;

     

    5. o de avocar atribuições, desde que estas não sejam da competência exclusiva do órgão subordinado;

     

    6. o de delegar atribuições que não lhe sejam privativas.''

     

    Fonte: MA e VP

  • Sobre o paralelo estabelecido entre a delegação de alguns elementos do pode de polícia e o julgado colacionado pela Bia R. - que traz posicionamento do STF acerca da delegação do poder de polícia de trânsito às guardas municipais, notar que os elementos teóricos são diversos:

    Na questão em tela temos a delegação de alguns elementos do poder de polícia ao PARTICULAR - CONSENTIMENTO E FISCALIZAÇÃO. 

    Já no julgado do STF, descrito pela colega, temos a discussão sobre a delegação completa do poder de polícia de trânsito às guardas municipais. Segundo a corte, a atividade de polícia de trânsito não é privativa dos órgãos que compõem a segurança pública. A fiscalização do trânsito implica sanções de natureza administrativa (multas), que não são exclusivas das entidades policiais. Ademais, as guardas municipais são legitimadas pela própria CF para tais atividades - artigo 144, §10, inciso II. 

     

    Somente para não haver confusão na concepção dos temas. 

     

    Bons papiros a todos. 

  • "revisão por agente de nível hierárquico superior de ato administrativo ou processo administrativo que contiver vício de legalidade.

    Princípio da autotutela

  • GB B 

    sobre a letra A- prof Luiz Jungstedt
    Em regra a atividade estatal ligada ao exercício do poder de polícia sempre foi considerada indelegável. No entanto, com a criação do Estado Gerencial Brasileiro e conseqüente retirada do Estado da execução de diversas atividades públicas, o poder de polícia também passou por alterações.
    Atualmente já encontramos doutrina (José dos Santos Carvalho Filho e Celso Antônio Bandeira de Mello) que aceitam a delegação de algumas atividades relacionadas ao exercício do poder de polícia, como os atos de execução que viabilizam as atividades de consentimento e fiscalização de polícia.
    A título de exemplo: instalação de radares em rodovias, remoção de veículos estacionados irregularmente, entre outros.

    A função de polícia é exercida em quatro fases: pela ordem de polícia, pelo consentimento de polícia, pela fiscalização de polícia e pela sanção de polícia. E de acordo com o STF, por se tratar de uma atividade típica do estado, ínsitas ao regime jurídico de direito público, não pode haver delegação do poder de polícia a pessoas jurídicas de direito privado, ainda que integrantes da administração indireta, mas o STJ, é possível delegar a pessoas jurídicas de direito privado integrantes da administração pública, ou seja, empresas públicas e sociedades de economia mista, as atividades de consentimento e de fiscalização.

  • Vejam o comentário do usuário Evandro Zillmer. Gabarito "B".

  • STF: nem por lei é permitido a execução do poder de polícia a PJ de direito privado . STJ: apenas 2 ciclos ( consentimento e fiscalização ) do poder de polícia são delegáveis as PJ de direito privado MAS PJ ESTAS PERTENCENTES A ADM INDIRETA ( quais sejam: S.E.M e Emp Publica)
  • Não sou especialista na área do direito, mas marquei o item B por entender que o ato de revisão de atos administrativos por hierarquia superior trata-se de ato de convalidação.

  •  

    E) Avocação é chamar para si Ato de Subordinado, portanto exige relação de hierarquia. Além disso, possui caráter de exceção, sendo temporário e excepcional.

    Item está incorreto ao afirmar que o tempo é indeterminado.

  • a. delegação da competência para aplicação de sanções em sede de poder de polícia administrativa à pessoa jurídica de direito privado.

    Não é possível delegar competência para aplicar sanções, apenas podem ser delegadas as competências de fiscalização e consentimento (STJ REsp 817.534/MG)

     

  •  a) delegação da competência para aplicação de sanções em sede de poder de polícia administrativa à pessoa jurídica de direito privado.

     b) revisão por agente de nível hierárquico superior de ato administrativo ou processo administrativo que contiver vício de legalidade.

     c) delegação de órgão superior a órgão inferior da atribuição para a edição de atos administrativos de caráter normativo.

     d) delegação a órgão diverso da competência para a decisão de recurso administrativo.

     e) avocação por órgão superior, em caráter ordinário e por tempo indeterminado, de competência atribuída a órgão hierarquicamente inferior.

  • A) Pessoas Jurídicas de direito privado não aplicam sanção em sede de poder de polícia.

    B) CORRETA- É a previsão do Art. 56, § 1° - Lei nº 9784/1999 (Processo Administrativo Federal)

    C) A edição de atos normativos são Indelegavéis

    D) Decisão de recurso administrativo é indelegável

    E) a Avocação em regra é proibida. Somente é permitida em caráter excepcional e com motivo relevante; e deve ser temporária.  

  • Para agregar:

     

    Ciclo do poder de polícia: 

     

    Legislar / Consentir / Fiscalizar / Sancionar

     

    Legislar e Sancionar = indelegáveis

    Consentir e Fiscalizar = delegáveis

     

    Portanto, a letra A está incorreta.

  • a) ERRADA - É possível a delegação do poder de polícia a pessoas jurídicas de direito privado pertencentes a administração pública indireta, apenas no que tange aos aspectos fiscalizatórios e de consentimento do referido poder.

    Ademais, não poderá ser objeto de delegação o poder de polícia quando este se referir a uma atividade de cunho legislativa e/ou sancionatória.

    b) CORRETA - O controle administrativo deriva do poder-dever de autotutela que a Administração tem sobre seus próprios atos e agentes, e que é normalmente exercido pelas autoridades superiores. Para a Administração Pública é amplo o dever de anular os atos administrativos ilegais.

    A administração pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos. (Súmula 346).

    A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial. (Súmula 473).

    c) ERRADA - A Lei nº 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, em seu artigo 13 dispõe acerca de competências indelegáveis, são elas: a edição de atos de caráter normativo; a decisão de recursos administrativos e; as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade.

    d) ERRADA - No âmbito federal, a Lei nº 9.784/99 veda, expressamente, a possibilidade de delegação da competência nas seguintes situações: casos de edição de atos de caráter normativo, decisão de recursos e.matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade.

    A Lei nº 9.784/99, no entanto, admite a delegação de competência de um órgão administrativo ou de seu titular para outros órgãos ou titulares, ainda que estes não lhe sejam hierarquicamente subordinados, quando for conveniente, em razão de circunstâncias de índole técnica, social, econômica, jurídica ou territorial salvo quando existir lei vedando tal transferência.

     

  • Excelente questão para fixar conteúdos.
  •  

     b) revisão por agente de nível hierárquico superior de ato administrativo ou processo administrativo que contiver vício de legalidade. CORRETA

    _____________________

    Na Lei 9784, temos dois institutos distintos: o recurso e a REVISÃO.

    Apesar de a Lei 9784 limitar a revisão aos processos administrativos que resultem sanções, Di Pietro entende que ela se aplica a qualquer ato da Administração, sempre que for reconhecido que ele foi praticado com inobservância da lei.

  • Poder Hierarquico só lembrar: "meu chefe pode revisar o que eu fiz"

  • Gabarito letra B.

    Um ato inoportuno ou inconveniente só poderá ser REVOGADO pela própria Adm, mas um ato ilegal poder ser ANULADO, tanto pela Adm como pelo Judiciário.

    Fonte: Hely Lopes Meirelles - Ato Adm. 

  • LETRA B.

     

     a) delegação da competência para aplicação de sanções em sede de poder de polícia administrativa à pessoa jurídica de direito privado.

    OBS> O PODER DE POLÍCIA É INDELEGÁVEL A ENTIDADES DE DIREITO PRIVADO, DE ACORDO COM O STF. 

    É POSSÍVEL A DELEGAÇÃO DO P.P APENAS PARA AS ATIVIDADES DE CONSENTIMENTO E DE FISCALIZAÇÃO, DE ACORDO COM O STJ.

     

     b) revisão por agente de nível hierárquico superior de ato administrativo ou processo administrativo que contiver vício de legalidade.

     

     c) delegação de órgão superior a órgão inferior da atribuição para a edição de atos administrativos de caráter normativo. 

    ATOS DE CARÁTER NORMATIVO É INDELEGÁVEL.

     

     d) delegação a órgão diverso da competência para a decisão de recurso administrativo.

    DECISÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO É INDELEGÁVEL.

     

     e) avocação por órgão superior, em caráter ordinário e por tempo indeterminado, de competência atribuída a órgão hierarquicamente inferior.

    O TEMPO É DETERMINADO.

     

    NÃO COMPORTAM DELEGAÇÃO: MACETE

    CENORA

     

    CE- COMPETÊNCIA EXCLUSIVA

    NO- ATOS NORMATIVOS

    RA- RECURSO ADMINISTRATIVO

  • Alguém sabe explicar pq o item C está errado, se a CF no seu art. 84, §único, expressamente prevê a possibilidade do Presidente da República de delegar a competência para a edição de decretos autônomos ao PGR, AGU e ministros de Estado?

  • Guilherme Rosa,

     

    Tive a mesma dúvida que você.

    Acredito que a resposta é que essa possibilidade é prevista na própria Constituição, o que resulta em não se aplicar a limitação de delegação prevista na lei do PAD. Assim, se essa forma de delegação encontra respaldo diretamente no texto constitucional, não há "ilegalidade" em eventual ato normativo editado dessa forma (desde que não se configure em ato normativo primário). Encontrei um julgado interessante do STF sobre o tema, e acho que explica um pouco essa questão.

     

    STF. O poder regulamentar deferido aos ministros de Estado, embora de extração constitucional, não legitima a edição de atos normativos de caráter primário, estando necessariamente subordinado, no que concerne ao seu exercício, conteúdo e limites, ao que prescrevem as leis e a Constituição da República. A competência regulamentar deferida aos ministros de Estado, mesmo sendo de segundo grau, possui inquestionável extração constitucional (CF, art. 87, parágrafo único, II), de tal modo que o poder jurídico de expedir instruções para a fiel execução das leis compõe, no quadro do sistema normativo vigente no Brasil, uma prerrogativa que também assiste, ope constitutionis, a esses qualificados agentes auxiliares do chefe do Poder Executivo da União. As instruções regulamentares, quando emanarem de ministro de Estado, qualificar-se-ão como regulamentos executivos, necessariamente subordinados aos limites jurídicos definidos na regra legal a cuja implementação elas se destinam, pois o exercício ministerial do poder regulamentar não pode transgredir a lei, seja para exigir o que esta não exigiu, seja para estabelecer distinções onde a própria lei não distinguiu, notadamente em tema de direito tributário.

    [ADI 1.075 MC, rel. min. Celso de Mello, j. 17-6-1998, P, DJ de 24-11-2006.]

     

    Galera, qualquer incorreção ou inconsistência nessa conclusão, peço que me comuniquem por mensagem, pois não acompanho os comentários. Seria um favor enorme! Agradeço desde já!

  • Os atos que não admitem delegação são:

    a) atos de competência exclusiva;

    b) julgamento de recursos;

    c) edição de atos normativos.

  • a) ERRADO. Não são delegáveis em poder de polícia a competência para REGULAMENTAR e para APLICAR SANÇÕES.

     

    b) CERTO. Se insere no âmbito do poder hierárquico a revisão por agente de nível hierárquico superior de ato administrativo ou processo administrativo que contiver vício de legalidade.

     

    c) ERRADO. NÃO PODEM SER OBJETO DE DELEGAÇÃO: CE-NO-RA >>> COMPETÊNCIA EXCLUSIVA; ATOS DE CARÁTER NORMATIVO; RECURSOS ADMINISTRATIVOS.

     

    d) ERRADO. NÃO PODEM SER OBJETO DE DELEGAÇÃO: CE-NO-RA >>> COMPETÊNCIA EXCLUSIVA; ATOS DE CARÁTER NORMATIVO; RECURSOS ADMINISTRATIVOS.

     

    e) ERRADO. O exercício da competência por quem a detém por lei é regra.

  • Galera, alguém poderia me responder se essa letra C, não seria exemplo de delegação do PR art.84, VI CF ao AGU?

  • Conforme previsto no art. 15 da Lei 9.784/1.999, a avocação temporária de competência atribuída a órgão hierarquicamente inferior será admitida em caráter excepcional e por motivos relevantes devidamente justificados.
  • CICLO DE POLÍCIA :

     

    1 → ORDEM → NÃO PODE DELEGAR

     

    2 → CONSENTIMENTO → DELEGÁVEL

     

    3 → FISCALIZAÇÃO → DELEGÁVEL

     

    4 → SANÇÃO → NÃO PODE DELEGAR

  • "Determinado Estado atribuiu a uma sociedade de economia mista a tarefa de instalar radares nas vias públicas e multar os condutores que estivessem acima da velocidade permitida.

    O STJ considerou que a atividade de multar (sanção de polícia) não poderia ter sido delegada para uma sociedade de economia mista porque se trata de pessoa jurídica de direito privado e a aplicação de sanções pecuniárias não pode ser delegada para particulares.

    Por outro lado, a atividade de instalar os radares é permitida porque se trata de fiscalização de polícia, etapa do poder de polícia passível de delegação.

    O poder de polícia no trânsito divide-se em quatro grupos bem definidos: o CTB estabelece normas genéricas e abstratas para a obtenção da CNH (legislação); a emissão da carteira corporifica a vontade do Poder Público (consentimento); a Administração instala equipamentos eletrônicos para verificar se há respeito à velocidade estabelecida em lei (fiscalização); e também a Administração sanciona aquele que não guarda observância ao CTB (sanção).

    Somente os atos relativos ao consentimento e à fiscalização são delegáveis, pois aqueles referentes à legislação e à sanção derivam do poder de coerção do Poder Público.

    (STJ. REsp 817.534/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 10/11/2009.

    (CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Não é possível a aplicação de sanções pecuniárias por sociedade de economia mista, facultado o exercício do poder de polícia fiscalizatório. Buscador Dizer o Direito, Manaus)..

  • No âmbito federal, em conformidade com as disposições da Lei n. 9.784/1999, três são as situações em que não poderá ocorrer a delegação: a) a edição de atos de caráter normativo; b) a decisão de recursos administrativos; c) as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade.

    Será permitida, em caráter excepcional e por motivos relevantes devidamente justificados, a avocação temporária de competência atribuída a órgão hierarquicamente inferior.

  • EDEMA não pode ser delegado

    Edição de atos de caráter normativo

    DEcisão de recurso administrativo

    MAtéria de competência exclusiva

  • GABARITO: B

    NÃO COMPORTAM DELEGAÇÃO: CENORA

    CE - COMPETÊNCIA EXCLUSIVA

    NO - ATOS NORMATIVOS

    RA - RECURSO ADMINISTRATIVO

  • GAB: LETRA B

    Complementando!

    Fonte: Estratégia Concursos

    a) sabemos que não é possível delegar o poder de polícia para particulares. Contudo, o STJ entende que é possível delegar às entidades administrativas de direito privado as atividades de consentimento e de fiscalização. Por outro lado, as atividades de ordem de polícia e de sanção não podem ser delegadas a pessoas jurídicas de direito privadoERRADA

    b) a competência para rever atos de subordinados decorre do Poder Hierárquico, permite que o superior hierárquico anule ou revogue os atos de seus subordinados. Dessa forma, o poder hierárquico permite que um superior, de ofício ou por provocação, anule os atos ilegais ou avalie a conveniência e oportunidade para revogar os atos de seus subordinados – CORRETA

    c) nem todos os atos podem ser delegados, e, de acordo com o art. 13, I da Lei 9.784/99, a edição de atos de caráter normativo não pode ser objeto de delegaçãoERRADA

    d) no mesmo sentido, o art. 13, II diz que não podem ser delegadas as decisões de recursos administrativos – ERRADA

  • Não existe hierarquia entre diferentes pessoas jurídicas. Ademais, lembrar do mnemônico CE NO RA dos atos que não podem ser delegados:

    Competência exclusiva

    Edição de atos normativos

    Recurso administrativo

    Por fim, lembrar que a avocação é por tempo determinado e necessita de relação hierarquica

  • Não cabe delegação: CE NO RA

    CE: competência exclusiva;

    NO: edição de atos normativos;

    RA: recurso administrativo.

  • Vamos analisar as assertivas, separadamente:
    A) ERRADA – o ciclo de polícia se desenvolve em quatro fases, quais sejam: a ordem, consentimento, fiscalização e sanção. Segundo a doutrina que defende tal divisão, apenas, a “consentimento" e a “fiscalização" poderiam ser delegadas à pessoa jurídica de direito privado.
    Vale destacar que, a despeito de a questão não ter enfrentado tal discussão, o STJ (REsp 817.534/MG) já se posicionou pela possibilidade de delegação da “fiscalização" e do “consentimento" de polícia para empresas públicas e sociedades de economia mista, contudo, permanece o embate doutrinário sobre a possibilidade quanto às pessoas jurídicas de direito privado, que não integrem a Administração. 
    B) CERTA – o art. 56 da Lei 9.784/99 estabelece como direito do administrado o recurso das decisões administrativas, por razões de legalidade e de mérito administrativo. Trata-se do que a doutrina classifica como recurso hierárquico, pois a autoridade competente para apreciá-lo é a autoridade hierarquicamente superior à que proferiu a decisão recorrida.
    Art. 56. Das decisões administrativas cabe recurso, em face de razões de legalidade e de mérito.
    § 1o O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de cinco dias, o encaminhará à autoridade superior.
    C) ERRADA - É vedada a delegação de competências, para edição de atos normativos, decisão de recursos administrativos e matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade (art. 13 da Lei 9.784/1999).
    D) ERRADA – Conforme letra C.
    E) ERRADA - A avocação de competência atribuída a órgão hierarquicamente inferior é medida de caráter excepcional e temporária, que deve ser justificada por motivos relevantes, na forma do art. 15 da Lei 9.784/1999.

    Gabarito do Professor: B
    REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS:
    MAZZA, Alexandre. Manual de direito administrativo, 4. ed., São Paulo: Saraiva, 2018.
    OLIVEIRA, Rafael Carvalho Rezende. Curso de Direito Administrativo, 8ª ed., Rio de Janeiro: Método, 2020.
    DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo, 33ªed., Rio de Janeiro: Forense, 2020.

  • Atenção para a recente decisão do STF: (RE 633.782 - 2020)

    “É constitucional a delegação do poder de polícia, por meio de lei, a pessoas jurídicas de direito privado integrantes da Administração Pública indireta de capital social majoritariamente público que prestem exclusivamente serviço público de atuação própria do Estado e em regime não concorrencial”.

  • ATUALIZANDO: Decisão do STF: (RE 633.782 - 2020)

    “É constitucional a delegação do poder de polícia, por meio de lei, a pessoas jurídicas de direito privado integrantes da Administração Pública indireta de capital social majoritariamente público que prestem exclusivamente serviço público de atuação própria do Estado e em regime não concorrencial”.

  • Atualização - STF E 633.782, tema 532, julgamento em 26/10/2020.

    Ministro Luiz Fux, que foi o relator do caso. Ao final do voto, o Ministro afirma que:

    1. [...] a única fase do ciclo de polícia que, por sua natureza, é absolutamente indelegável: a ordem de polícia, ou seja, a função legislativa. Os atos de consentimento, de fiscalização e de aplicação de sanções podem ser delegados a estatais que, à luz do entendimento desta Corte, possam ter um regime jurídico próximo daquele aplicável à Fazenda Pública.

    Assim, o STF pacificou o tema ao editar a seguinte tese com repercussão geral (Tema 532):29 

    É constitucional a delegação do poder de polícia, por meio de lei, a pessoas jurídicas de direito privado integrantes da Administração Pública indireta de capital social majoritariamente público que prestem exclusivamente serviço público de atuação própria do Estado e em regime não concorrencial.

    Dessa forma, a delegação a entidades administrativas de direito privado deverá atender aos seguintes requisitos:

    1) deverá ocorrer por meio de lei;

    2) a entidade deverá integrar a administração pública indireta;

    3) o capital social será majoritariamente público;

    4) a entidade deverá prestar exclusivamente serviços públicos de atuação estatal e em regime não concorrencial;

    5) as fases sejam de consentimento, de fiscalização ou de sanção.

  • A estrutura hierárquica da administração pública permite a revisão por agente de nível hierárquico superior de ato administrativo ou processo administrativo que contiver vício de legalidade.

  • GAB.: B.

    Porém, a alternativa A encontra-se correta no dia de hoje (17/03/2021), conforme INFO 996 STF:

    "É constitucional a delegação do poder de polícia, por meio de lei, a pessoas jurídicas de direito privado integrantes da Administração Pública indireta de capital social majoritariamente público que prestem exclusivamente serviço público de atuação própria do Estado e em regime não concorrencial. STF. Plenário. RE 633782/MG, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 23/10/2020 (Repercussão Geral – Tema 532)" (Info 996).

    (...) cumpre ressaltar a única fase do ciclo de polícia que, por sua natureza, é absolutamente indelegável: a ordem de polícia, ou seja, a função legislativa.

    Fonte: Dizer o Direito.

    Isso vai DESPENCAR nas provas!

    Bons estudos! Fé em Deus!

  • Art. 13. - Não pode delegar a CENORA

    Competência Exclusiva

    Atos de Caratér Normativo

    Recurso Administrativo

  • Desatualizada, hoje a letra A) estaria certa

  • O STF, na oportunidade do julgamento em repercussão geral no Tema 532, concedeu também a possibilidade de delegação de sanção de polícia:

    "Repercussão geral constitucional que assenta a seguinte tese objetiva: “É constitucional a delegação do poder de polícia, por meio de lei, a pessoas jurídicas de direito privado integrantes da Administração Pública indireta de capital social majoritariamente público que prestem exclusivamente serviço público de atuação própria do Estado e em regime não concorrencial.”(RE 633782, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 26/10/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-279 DIVULG 24-11-2020 PUBLIC 25-11-2020).

    Observe que, segundo o julgado, para que seja possível essa delegação é necessário que seja realizada por meio de lei a pessoa jurídica de direito privado desde que integrante da administração pública indireta de capital social majoritariamente público que prestem serviços exclusivamente públicos e de atuação própria do estado e em regime não concorrencial.

  • Questão desatualizada:

    TEMA 532 STF - "É constitucional a delegação do poder de polícia, por meio de lei, a pessoas jurídicas de direito privado integrantes da Administração Pública indireta de capital social majoritariamente público que prestem exclusivamente serviço público de atuação própria do Estado e em regime não concorrencial"

  • A QUESTÃO NÃO ESTÁ DESATUALIZADA:

    PESSOA JURÍDICA D PRIV PRECISA SER INTEGRANTE DA ADM PÚB (INDIRETA, ÓBVIO, POIS NA DIRETA NÃO HÁ PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO)

    A QUESTÃO NÃO DIZ SE ELA É OU NÃO INTEGRANTE DA ADM PÚB, PRESSUPONDO ESTAR SE REFERINDO A TODA E QUALQUER PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO, O QUE ESTÁ INCORRETO!!!!!

    "Não se admite a delegação do poder de polícia para pessoas jurídicas de direito privado não integrantes da Administração Pública"

    FONTE: ESTRATÉGIA CONCURSOS.


ID
2547850
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-AC
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Após prévia notificação pela empresa concessionária do serviço de fornecimento de energia elétrica, foi suspenso o fornecimento de luz na residência de Pedro, em consequência do não pagamento dos débitos contraídos pelo usuário anterior do imóvel.


Com relação à situação hipotética apresentada, é correto afirmar, com fundamento na jurisprudência do STJ, que a empresa prestadora do serviço público procedeu

Alternativas
Comentários
  • Gabarito C

     

    "o inadimplemento pelo serviço de água, de anterior ocupante do imóvel, não pode ser cobrado do proprietário, por não ter dado causa, e ser débito de natureza pessoal".
    (AgRg no AREsp 829.901/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 11/05/2016)
     

  • Gosto de utilizar macetes para ajudar na fixação da matéria. Como já disse em outra questão, "a água molha a cabeça de quem abre o chuveiro!", conforme citado no julgado colacionado pelo colega Yves Guachala.

    Aplique o mesmo raciocínio aqui quanto a energia elétrica.

  • Informação adicional

    O débito de água é de natureza pessoal, não se vinculando ao imóvel. Não se trata, portanto, de obrigação propter rem. Desse modo, você não pode ser responsabilizado pelo pagamento de serviço de fornecimento de água utilizado por outra pessoa. Nesse sentido, decidiu a 1ª Turma do STJ: AgRg no REsp 1.313.235-RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 20/9/2012.

    Obs: esse raciocínio pode ser aplicado também para os casos de fornecimento de energia elétrica, de telefone fixo ou de TV a cabo.

    __________

    O que é uma obrigação propter rem?
    Consiste em uma obrigação que se vincula a uma coisa, acompanhando-a (daí ser também conhecida como obrigação ambulatória).
    Se a obrigação é propter rem, a pessoa assume uma prestação (obrigação de dar, fazer ou não fazer) em razão da aquisição de um direito real. Ex: “A” compra uma casa e, por esse simples fato, passa a ser devedor do IPTU relativo a esse imóvel, ainda que o débito seja anterior à compra.
    Outro exemplo de obrigações propter rem são os direitos de vizinhança.
    As obrigações propter rem são também chamadas de simbióticas, mistas ou híbridas porque possuem características tanto de direito real como de direito pessoal.

    __________

    Em regra, é possível que a concessionária de serviço público interrompa a prestação do serviço, em caso de inadimplemento do usuáriodesde que haja aviso prévio. Isso está expressamente previsto no art. 6º, § 3º, da Lei n.° 8.987/95.

    Art. 6º Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato.

    (...)

    § 3º Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando:

            I - motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações; e,

            II - por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade.

    __________

    Algumas situações especiais em que a concessionária NÃO pode suspender o fornecimento de água mesmo havendo atraso no pagamento:

    1) Quando os débitos em atraso foram contraídos pelo morador anterior (STJ AgRg no AG 1399175/RJ);

    2) Quando os débitos forem antigos (consolidados no tempo). Isso porque, segundo o STJ, o corte de serviços essenciais, como água e energia elétrica, pressupõe o inadimplemento de conta regular, relativa ao mês do consumo, sendo inviável, pois, a suspensão do abastecimento em razão de débitos antigos (STJ AgRg no Ag 1351353/RJ);

    3) Quando o débito for decorrente de fraude no medidor de consumo de água ou energia elétrica (vulgo “gato”), apurada unilateralmente pela concessionária. Nesse caso, deve a concessionária utilizar-se dos meios ordinários de cobrança (STJ AgRg no AREsp 101.624/RS), considerando que será necessário o consumidor defender-se dessa suposta fraude.

    Fonte: http://www.dizerodireito.com.br/2012/11/dicas-rapidas-de-direito-do-consumidor.html

  • A prática me atrapalha nos estudos!!!

    Se Pedro foi notificado, então deveria ter informado à empresa que a responsabilidade pela conta não era dele, Por conseguinte o desligamento da energia não aconteceria.

     

    apenas desabafo!!

  • http://www.stj.jus.br/SCON/jt/

     

    Impressionante quanto o Cespe está prestigiando as jurisprudências em tese do STJ. Vai fazer concurso dessa banca? Não deixe de estudar esse link que colei. Escolha o ramo do direito e pau na máquina.

  • Cuida-se de obrigação de natureza pessoal, não propter rem.

    Desse modo, não é possível condicionar o forneciomento do serviço de energia elétrica ao pagamento de débito pretérito pendente em nome de terceiro.

    A identificação do usuário (consumidor) é realizada pelo cadastro. Revela-se, portanto, inexigível o débito em face do novo usuário.

     

     

  • Jurisprudência em teses - STJ: 

     

     

    CORTE NO FORNECIMENTO DE SERVIÇOS PÚBLICOS ESSENCIAIS – 

     

    1) É legítimo o corte no fornecimento de serviços públicos essenciais quando inadimplente o usuário, desde que precedido de notificação.

     

    2) É legítimo o corte no fornecimento de serviços públicos essenciais por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações, desde que precedido de notificação.

     

    3) É ilegítimo o corte no fornecimento de energia elétrica quando puder afetar o direito à saúde e à integridade física do usuário.

     

    4) É legítimo o corte no fornecimento de serviços públicos essenciais quando inadimplente pessoa jurídica de direito público, desde que precedido de notificação e a interrupção não atinja as unidades prestadoras de serviços indispensáveis à população.

     

    5) É ilegítimo o corte no fornecimento de serviços públicos essenciais quando inadimplente unidade de saúde, uma vez que prevalecem os interesses de proteção à vida e à saúde.

     

    6) É ilegítimo o corte no fornecimento de serviços públicos essenciais quando a inadimplência do usuário decorrer de débitos pretéritos, uma vez que a interrupção pressupõe o inadimplemento de conta regular, relativa ao mês do consumo

     

    7) É ilegítimo o corte no fornecimento de serviços públicos essenciais por débitos de usuário anterior, em razão da natureza pessoal da dívida.

     

    8) É ilegítimo o corte no fornecimento de energia elétrica em razão de débito irrisório, por configurar abuso de direito e ofensa aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sendo cabível a indenização ao consumidor por danos morais.

     

    9) É ilegítimo o corte no fornecimento de serviços públicos essenciais quando o débito decorrer de irregularidade no hidrômetro ou no medidor de energia elétrica, apurada unilateralmente pela concessionária.

     

    10) O corte no fornecimento de energia elétrica somente pode recair sobre o imóvel que originou o débito, e não sobre outra unidade de consumo do usuário inadimplente.

     

     

    ===

  • Após prévia notificação pela empresa concessionária do serviço de fornecimento de energia elétrica, foi suspenso o fornecimento de luz na residência de Pedro, em consequência do não pagamento dos débitos contraídos pelo usuário anterior do imóvel. A empresa prestadora do serviço público procedeu incorretamente, pois, como os referidos débitos têm natureza pessoal, não poderia Pedro ser responsabilizado pela dívida contraída pelo usuário anterior do imóvel.

  • Quanto à interrupção dos serviços públicos:

    A jurisprudência entende que o inadimplemento pelo serviço de água, de anterior ocupante do imóvel, não pode ser cobrado do proprietário, por não ter dado causa, e ser débito de natureza pessoal. REsp nº 1.640.142-SP 2016.

    Portanto, é um débito de natureza pessoal, não incidindo, pois, no atual proprietário do imóvel razão pela qual a prestadora do serviço público agiu de forma incorreta.

    Gabarito do professor: letra C.

  • A questão fala da jurisprudência do STJ , mas a professora cita uma decisão do TJ-SP que versa sobre fornecimento de água. Bacanaa
  • Otimo comentario da nossa colega Raquel Rubim

  • Segundo o STJ - CORTE NO FORNECIMENTO DE SERVIÇOS PÚBLICOS ESSENCIAIS: 

    LEGÍTIMO LEGÍTIMO
    - Quando inadimplente o usuário, desde que precedido de notificação.
    - Por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações, desde que precedido de notificação.
    - Quando inadimplente pessoa jurídica de direito público, desde que precedido de notificação e a interrupção não atinja as unidades prestadoras 
    de serviços indispensáveis à população. 

     

    LEGÍTIMO ILEGÍTIMO
    - Corte no fornecimento de energia elétrica quando puder afetar o direito à saúde e à integridade física do usuário. 
    - Corte no fornecimento de energia elétrica em razão de débito irrisório, por configurar abuso de direito e ofensa aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sendo cabível a indenização ao consumidor por danos morais. 
    - Quando inadimplente unidade de saúde, uma vez que prevalecem os interesses de proteção à vida e à saúde.
    - Quando a inadimplência do usuário decorrer de débitos pretéritos, uma vez que a interrupção pressupõe o inadimplemento de conta regular, relativa ao mês do consumo.
    - Por débitos de usuário anterior, em razão da natureza pessoal da dívida. 
    - Quando o débito decorrer de irregularidade no hidrômetro ou no medidor de energia elétrica, apurada unilateralmente pela concessionária. 

     

     

    Obs.:O corte no fornecimento de energia elétrica somente pode recair sobre o imóvel que originou o débito, e não sobre outra 
    unidade de consumo do usuário inadimplente

  • GABARITO "C"

     

    EDIÇÃO N. 13: CORTE NO FORNECIMENTO DE SERVIÇOS PÚBLICOS ESSENCIAIS

     

    1)       É legítimo o corte no fornecimento de serviços públicos essenciais quando inadimplente o usuário, desde que precedido de notificação.

     

    2)       É legítimo o corte no fornecimento de serviços públicos essenciais por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações, desde que precedido de notificação.

     

    3)       É ilegítimo o corte no fornecimento de energia elétrica quando puder afetar o direito à saúde e à integridade física do usuário.

     

    4)       É legítimo o corte no fornecimento de serviços públicos essenciaisquando inadimplente pessoa jurídica de direito público, desde que precedido de notificação e a interrupção não atinja as unidades prestadoras de serviços indispensáveis à população.

     

    5)       É ilegítimo o corte no fornecimento de serviços públicos essenciais quando inadimplente unidade de saúde, uma vez que prevalecem os interesses de proteção à vida e à saúde.

     

    6)          É ilegítimo o corte no fornecimento de serviços públicos essenciais quando a inadimplência do usuário decorrer de débitos pretéritos, uma vez que a interrupção pressupõe o inadimplemento de conta regular, relativa ao mês doconsumo.

     

    7)       É ilegítimo o corte no fornecimento de serviços públicos essenciais por débitos de usuário anterior, em razão da natureza pessoal da dívida.

     

    8)       É ilegítimo o corte no fornecimento de energia elétrica em razão de débito irrisório, por configurar abuso de direito e ofensa aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sendo cabível a indenização ao consumidor por danos morais.

     

    9)        É ilegítimo o corte no fornecimento de serviços públicos essenciais quando o débito decorrer de irregularidade no hidrômetro ou no medidor de energia elétrica, apurada unilateralmente pelaconcessionária.

     

    10)       O corte no fornecimento de energia elétrica somente pode recair sobre o imóvel que originou o débito, e não sobre outra unidade de consumo do usuário inadimplente.

     

  • http://www.stj.jus.br/internet_docs/jurisprudencia/jurisprudenciaemteses/Jurisprud%C3%AAncia%20em%20Teses%2013.pdf

  • Isso na teoria, pois na pratica é bem diferente.

  • CESPE ama essa questão de corte de energia elétrica - caiu tb no TJ/BA

  • Não pode cortar, por ser débito de natureza pessoal.

    Fonte: Labuta nossa de cada dia.

  • Gabarito: C

    O débito de energia elétrica/água é de natureza pessoal, não se vinculando ao imóvel. Não se trata, portanto, de obrigação propter rem. Desse modo, o consumidor não pode ser responsabilizado pelo pagamento de serviço de fornecimento de energia elétrica utilizado por outra pessoa. A obrigação de pagar por serviço de natureza essencial, tal como água e energia, não é propter rem, mas pessoal, isto é, do usuário que efetivamente se utiliza do serviço. (STJ. 1ª Turma. AgRg no AREsp 45.073/MG, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 02/02/2017).

    Fonte: Fonte: Dizer o Direito – Informativo 634 do STJ.

  • Principio da Continuidade: em regra, não deve sofrer interrupções e deve ser prestado de forma permanente.

    Jurisprudência acerca do principio da continuidade:

    a) É inviável o corte no fornecimento de água por inadimplemento de anterior morador;

    b) Não se admite a suspensão do fornecimento de energia elétrica em razão de cobrança de débitos pretéritos;

    c) É ilegal a suspensão no fornecimento de energia elétrica nos casos de dívidas contestadas em juízo;

    d) É vedado vincular o recebimento da tarifa mensal à quitação de débitos anteriores;

    e) A concessionária deve cobrar em faturas distintas a conta mensal de consumo de água e eventuais serviços complementares;

  • Serviços essenciais de acordo com a Lei 7.783/89 (greve):

    a) tratamento e abastecimento de água, produção e distribuição de energia elétrica, gás e combustíveis;

    b) Assistência médica e hospitalar;

    c) distribuição e comercialização de medicamentos e alimentos;

    d) funerários;

    e) transporte coletivo;

    f) captação e tratamento de esgoto e lixo;

    g) telecomunicações;

    h) guarda, uso e controle de substâncias radioativas, equipamentos e materiais nucleares;

    i) processamento de dados ligados a serviços essenciais;

    j) controle de tráfego aéreo;

    k) compensação bancária.

  • Edição n. 13: Corte no fornecimento de serviços públicos essenciais

    7) É ilegítimo o corte no fornecimento de serviços públicos essenciais por débitos de usuário anterior, em razão da natureza pessoal da dívida.

    6) É ilegítimo o corte no fornecimento de serviços públicos essenciais quando a inadimplência do usuário decorrer de débitos pretéritos, uma vez que a interrupção pressupõe o inadimplemento de conta regular, relativa ao mês do consumo.

  • Atenção!!! a título de complementação de estudos sobre a interrupção de serviços públicos, segue a novidade legislativa:

    Lei 8987/95: Art.6º § 4º A interrupção do serviço na hipótese prevista no inciso II do § 3º deste artigo não poderá iniciar-se na sexta-feira, no sábado ou no domingo, nem em feriado ou no dia anterior a feriado.    (Incluído pela Lei nº 1.4015, de 2020)

    "Só uma coisa torna um sonho impossível: o medo de fracassar"

    Bons Estudos!

  • JURISPRUDÊNCIA EM TESE - STJ

    EDIÇÃO N. 13: CORTE NO FORNECIMENTO DE SERVIÇOS PÚBLICOS ESSENCIAIS

    7) É ilegítimo o corte no fornecimento de serviços públicos essenciais por débitos de usuário anterior, em razão da natureza pessoal da dívida.

  • Na prática isso não existe, porém, aqui é pura TEORIA.

  • Gabarito:C

    Principais Dicas de Serviços Públicos :

    • São serviços essenciais fornecidos a sociedade através do 1º setor (governo) de maneira direta ou indireta.
    • É uma atividade legal que deve abranger a todos.
    • É embasada em princípios: mocidade (barateza), cortesia (educação), eficiência, modernização e o principal - continuidade, os serviços públicos não podem parar, EXCETO em alguma situação de emergência ou por meio de um aviso prévio (ordem técnica ou inadimplemento, este que seria a falta de pagamento do serviço. Entretanto, existem exceções para este: danos irreversíveis ao usuário ou PJ de direito público (município por exemplo).
    • Podem ser UTI singuli (lembra da palavra UTI mesmo, isto é, são serviços específicos não delegados e pagos por meio de taxas por um usuário. Ex: conta de luz e água da tua casa) e UTI universi (Lembra da palavra UTI mesmo, isto é, serviços gerais podendo ser delegados e pagos por impostos pela população. Ex: Coleta de lixo, calçamento etc)

     

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ID
2547853
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-AC
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Acerca dos serviços sociais autônomos, julgue os itens a seguir.


I. As entidades de cooperação governamental, às quais são destinados recursos oriundos de contribuições parafiscais, têm por finalidade desenvolver atividade social que represente a prestação de serviço de utilidade pública em benefício de certos grupamentos sociais ou profissionais.

II. As entidades de cooperação governamental não integram a estrutura da administração pública indireta, e, dada a natureza jurídica de direito privado que ostentam, não se submetem ao controle do tribunal de contas.

III. Conforme entendimento do STF, as entidades de serviços sociais autônomos integrantes do sistema “S” não se submetem à exigência do concurso público para a contratação de pessoal.

IV. As entidades de serviços sociais autônomos submetem-se a licitações para a realização de contratações, em cumprimento aos estritos termos da Lei n.º 8.666/1993.


Estão certos apenas os itens

Alternativas
Comentários
  • ITEM I - CORRETO:

    É pessoa jurídica de direito privado, que está fora da Administração, integrando a iniciativa privada. O objetivo é fomentar as diversas categorias profissionais. Assistência ou ensino qualificado (de formação profissional) a determinadas categorias profissionais. Qualquer forma de personalidade jurídica privada. Os estatutos são delineados geralmente por regimentos internos aprovados por decreto do chefe do executivo. Sem fins lucrativos. Pode haver superávit, que deverá ser aplicado na própria instituição.

     

    Parafiscalidade (art. 149 CF) é a delegação da capacidade tributária. Competência tributária é a aptidão para instituir tributo e é indelegável. A capacidade tributária é a aptidão de arrecadas tributos, que é delegável. A Parafiscalidade não pode beneficiar qualquer pessoa. Tem que ser uma pessoa jurídica que cumpra finalidade pública, como é o caso do serviço social. É considerado dinheiro público, por ser compulsório e por ter finalidade específica.

     

    ITEM III - CORRETO

     Conforme entendimento do STF, as entidades de serviços sociais autônomos integrantes do sistema “Snão se submetem à exigência do concurso público para a contratação de pessoal.

     

    Serviços sociais autônomos não precisam realizar concurso público. Os serviços sociais autônomos, por possuírem natureza jurídica de direito privado e não integrarem a Administração Pública, mesmo que desempenhem atividade de interesse público em cooperação com o ente estatal, NÃO estão sujeitos à observância da regra de concurso público (art. 37, II, da CF/88) para contratação de seu pessoal.

    STF. Plenário. RE 789874/DF, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 17/9/2014 (repercussão geral) (Info 759)

     

    Vale ressaltar, no entanto, que embora o fato de as entidades do Sistema “S” não estarem submetidas aos ditames constitucionais do art. 37, não as exime de manterem um padrão de objetividade e eficiência na contratação e nos gastos com seu pessoal.

     

     

     

  • ITEM II - ERRADO 

    Se tem dinheiro público, aqui também há controle pelo TCU.

    Em 2015, o CESPE considerou correta a seguinte assertiva (AGU): Em consonância com o entendimento do STF, os serviços sociais autônomos estão sujeitos ao controle finalístico do TCU no que se refere à APLICAÇÃO de recursos públicos recebidos.

     

    IV - ERRADO

    LICITAÇÃO. Os Serviços Sociais Autônomos NÃO ESTÃO SUJEITOS à observância dos estritos procedimentos da Lei Geral de Licitações e Contratos (Lei 8666/93).

    Eles podem utilizar seus regulamentos próprios, EMBORA TAIS REGULAMENTOS DEVAM ESTAR PAUTADOS NOS PRINCÍPIOS GERAIS APLICÁVEIS À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.

     

    Atenção! As entidades do Sistema “S” não podem inovar na ordem jurídica, por meio de seus regulamentos próprios, instituindo novas hipóteses de dispensa e de inexigibilidade de licitação, haja vista que a matéria deve ser  disciplinada por norma geral, de competência privativa da União (TCU, Acórdão 3195/2014-Plenário).

  • I. As entidades de cooperação governamental, às quais são destinados recursos oriundos de contribuições parafiscais, têm por finalidade desenvolver atividade social que represente a prestação de serviço de utilidade pública em benefício de certos grupamentos sociais ou profissionais.

    II. As entidades de cooperação governamental não integram a estrutura da administração pública indireta, e, dada a natureza jurídica de direito privado que ostentam, não se submetem ao controle do tribunal de contas. -----> porem se ele quiser fiscalizar ele fiscaliza...

    III. Conforme entendimento do STF, as entidades de serviços sociais autônomos integrantes do sistema “S” não se submetem à exigência do concurso público para a contratação de pessoal.

    IV. As entidades de serviços sociais autônomos submetem-se a licitações para a realização de contratações, em cumprimento aos estritos termos da Lei n.º 8.666/1993. ----> lembrando aqui... que mesmo com regulamento proprio, o mesmo e autorizado pela 8666, prestar atençao no detalhe...

  • IV. As entidades de serviços sociais autônomos submetem-se a licitações para a realização de contratações, em cumprimento aos estritos termos da Lei n.º 8.666/1993.

    No meu resumo diz que faz licitação para contratar com terceiros quando o dinheiro for público....

  • trechos do informativo do STF nº 759 (15 a 19 de setembro de 2014), no que concerne ao julgamento do RE nº 789.874/DF já mencionado.

    Os serviços sociais autônomos, por possuírem natureza jurídica de direito privado e não integrarem a Administração Pública, mesmo que desempenhem atividade de interesse público em cooperação com o ente estatal, não estão sujeitos à observância da regra de concurso público (CF, art. 37, II) para contratação de seu pessoal. Essa a conclusão do Plenário, que negou provimento a recurso extraordinário no qual se discutia a necessidade de realização de concurso público para a contratação de empregados por pessoa jurídica integrante do chamado “Sistema S”.

    (...)

    No mérito, o Tribunal lembrou que a configuração jurídica dessas entidades relacionadas aos serviços sociais teriam sido expressamente recepcionadas pelo art. 240 da CF e pelo art. 62 do ADCT. Recordou ainda que os serviços sociais do Sistema “S” (SEST - Serviço Social do Transporte; SESCOOP - Serviço Nacional de Aprendizagem no Cooperativismo; SESC - Serviço Social do Comércio; SENAC - Serviço Nacional de Aprendizagem; SESI - Serviço Social da Indústria; SENAI - Serviço de Aprendizado Industrial; e SENAR - Serviço Nacional de Aprendizagem Rural), vinculados às entidades patronais de grau superior e patrocinados, basicamente, por recursos recolhidos do próprio setor produtivo beneficiado, teriam inegável autonomia administrativa. Asseverou que essa autonomia teria limites no controle finalístico exercido pelo TCU quanto à aplicação dos recursos recebidos, sujeição que decorreria do art. 183 do Decreto-lei 200/1967 e do art. 70 da Constituição.

    (...)

    Assinalou que a não obrigatoriedade de submissão das entidades do denominado Sistema “S” aos ditames constitucionais do art. 37, notadamente ao seu inciso II, não as eximiria de manter um padrão de objetividade e eficiência na contratação e nos gastos com seu pessoal. Enfatizou que essa exigência traduziria um requisito de legitimidade da aplicação dos recursos arrecadados na manutenção de sua finalidade social, porquanto entidades de cooperação a desenvolver atividades de interesse coletivo.

  • IV. As entidades de serviços sociais autônomos submetem-se a licitações para a realização de contratações, em cumprimento aos estritos termos da Lei n.º 8.666/1993.Quando envolve dinheiro público, estas devem sim submeterem às regras da 8.666/93.

  •  

    GAB: B

     

    Sobre o item IV,muito cuidado colega Silviney,no que se refere as organizaçoes sociais:

     

    Lei 9.637/1998: Art. 17. A organização social fará publicar, no prazo máximo de noventa dias contado da assinatura do contrato de gestão, regulamento próprio contendo os procedimentos que adotará para a contratação de obras e serviços, bem como para compras com emprego de recursos provenientes do Poder Público.

     

    Os contratos a serem celebrados pela Organização Social com terceiros, para aplicação dos recursos públicos recebidos em razão do contrato de gestão, devem ser conduzidos de forma pública, objetiva e impessoal, com observância dos princípios do caput do art. 37 da CF, e nos termos do regulamento próprio a ser editado por cada entidade (não precisam realizar licitação)



    obs:Segundo o STF as entidades do Sistema “S” possuem natureza privada e não integram a administração pública, direta ou indireta, razão pela qual elas não estão obrigadas a realizar concurso público para contratar pessoal.
     

  • Os Serviços Sociais Autônomos, por administrarem verbas oriundas de contribuições parafiscais obrigam-se, em regra, à realização de licitação. Dessa forma, a fim de aplicar da melhor maneira possível tais recursos, devem buscar a proposta mais vantajosa e possibilitar a todos os interessados que atuam no ramo do objeto e que atendam às exigências estipuladas, igualdade de condições.Nessa perspectiva, quando se fizer necessário contratar com terceiros para adquirir os bens e serviços indispensáveis ao atendimento das suas necessidades deve a entidade sempre buscar a melhor proposta existente no mercado. 


    A licitação é, como regra, o meio previsto no ordenamento jurídico pátrio de que se utiliza a entidade para selecionar a melhor proposta apresentada. Além disso, é um importante instrumento para assegurar a igualdade nas oportunidades de contratar, dentre todos os interessados que possuam as condições mínimas para executar satisfatoriamente o objeto. Trata-se de prestígio ao princípio da isonomia. 


    A Constituição Federal plasmou tal entendimento ao prever expressamente o dever de licitar em seu art. 37, inciso XXI: 
    “XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações”.  
    Em face desse comando constitucional, sobreveio a Lei n° 8.666/93 para estabelecer normas gerais de licitações e contratos administrativos. Embora as entidades integrantes do Sistema “S” estejam obrigadas a licitar, conforme já destacado, não se submetem aos estritos termos da Lei n° 8.666/93, em face da inexistência de previsão expressa no artigo 1º, parágrafo único, que elencou todas as entidades submetidas aos seus termos: 
    “Art. 1º – Esta Lei estabelece normas gerais sobre licitações e contratos administrativos pertinentes a obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações e locações no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. 
    Parágrafo único. Subordinam-se ao regime desta Lei, além dos órgãos da administração direta, os fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios.”

  • Foi ajuizada ADI contra diversos dispositivos da Lei 9.637/98 (que trata sobre as organizações sociais) e também contra o art. 24, XXIV, da Lei 8.666/93, que prevê a dispensa de licitação nas contratações de organizações sociais. O Plenário do STF não declarou os dispositivos inconstitucionais, mas deu interpretação conforme a Constituição para deixar explícitas as seguintes conclusões:

    a) o procedimento de qualificação das organizações sociais deve ser conduzido de forma pública, objetiva e impessoal, com observância dos princípios do “caput” do art. 37 da CF, e de acordo com parâmetros fixados em abstrato segundo o disposto no art. 20 da Lei 9.637/98;

    b) a celebração do contrato de gestão deve ser conduzida de forma pública, objetiva e impessoal, com observância dos princípios do “caput” do art. 37 da CF;

    c) as hipóteses de dispensa de licitação para contratações (Lei 8.666/1993, art. 24, XXIV) e outorga de permissão de uso de bem público (Lei 9.637/1998, art. 12, § 3º) são válidas, mas devem ser conduzidas de forma pública, objetiva e impessoal, com observância dos princípios do “caput” do art. 37 da CF;

    d) a seleção de pessoal pelas organizações sociais deve ser conduzida de forma pública, objetiva e impessoal, com observância dos princípios do “caput” do art. 37 da CF, e nos termos do regulamento próprio a ser editado por cada entidade; e

    e) qualquer interpretação que restrinja o controle, pelo Ministério Público e pelo Tribunal de Contas da União, da aplicação de verbas públicas deve ser afastada.

    STF. Plenário. ADI 1923/DF, rel. orig. Min. Ayres Britto, red. p/ o acórdão Min. Luiz Fux, julgado em 15 e 16/4/2015 (Info 781).

     

     

    http://www.dizerodireito.com.br/2016/01/retrospectiva-10-principais-julgados-de.html

  • No entendimento do ministro, apesar de criado após a Constituição de 1988, a natureza das atividades desenvolvidas, a forma de financiamento e o regime de controle a que se sujeita o Sest permite enquadrar essa entidade no conceito original, serviço social autônomo, vinculado e financiado por um determinado segmento produtivo. Assinalou ainda que a jurisprudência do STF sempre fez a distinção entre os entes do serviço social autônomo e as entidades da administração pública e citou, entre outros precedentes, a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1864, em que o Tribunal decidiu que a obrigação de obediência a procedimentos licitatórios pela administração pública não se estende às entidades privadas que atuam em colaboração com o Estado.

    "Estabelecido que o Sest, assim como as demais entidades do Sistema S, tem natureza privada e não integra a administração pública, direta ou indireta, não se aplica a ele o inciso II do artigo 37 da Constituição", concluiu o ministro.

  • gb b -  Sistema ‘S’ cobra tributos, mas não cobra diretamente, normalmente é feito junto com outros tributos, é juntado com 02 ou 03 e paga-se de uma vez, para facilitar a arrecadação. Geralmente o INSS recebe e repassa a essas entidades.
    Estão sujeitos ao TCU? Sim, se essas pessoas cobram tributos, elas estão sujeitas a controle pelo TCU.
    Estão sujeitas ao dever de licitar? JSCF: novo entendimento do TCU, devem somente observar os princípios básicos da 8.666/93, permitido a edição de regulamentos próprios, de menor complexidade (“Procedimento Simplificado do Sistema ‘S’”), de acordo com o art. 119.
    Acontece que o Sistema Autônomo irá obedecer ao sistema simplificado de licitação, mesmo estando sujeitas ao art. 1º 8666. Este tipo de licitação, aqui no sistema “S” não é tão criticado pela doutrina.
    Regime CLT – são empregados privados.
    Não tem privilégios processuais
    Não tem privilégios tributários. Cuidado: se o SSA tem finalidade assistencial, beneficente, pode ter privilégio tributário
    Registre-se que os Serviços Sociais Autônomos, por constituírem pessoas jurídicas privadas, não se submetem ao regime do precatório em relação ao pagamento de seus débitos oriundos de sentença judicial, conforme já decidiu o STF

  • No tocante à letra "d":

    "Por receberem verba pública, através da cobrança de tributos, os entes do serviço social autônomo ficam sujeitos a controle pelo Tribunal de Contas e devem respeitar os princípios inerentes à licitação pública para suas contratações. A exigência de licitações, nos termos da lei 8.666/93, foi afastada por entendimento do TCU acerca da matéria que define a obrigatoriedade destes entes obedecerem aos princípios básicos do procedimento licitatório, sem a
    necessidade de observância das modalidades definidas na lei geral (...) Sendo assim, as entidades do sistema "s" devem seguir regramento próprio para contratações, respeitando os princípios atinentes à licitação". (Manual de Direito Administrativo - Matheus Carvalho - 2016 - p. 688 e 689)

  • Eis as palavras do mestre (https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2015/01/info-759-stf.pdf) : 

    Os recursos geridos pelos serviços sociais autônomos são considerados recursos públicos?

    NÃO. Segundo entende o STF, os serviços sociais autônomos do denominado sistema “S”, embora compreendidos na expressão de entidade paraestatal, são pessoas jurídicas de direito privado, definidos como entes de colaboração, mas não integrantes da Administração Pública. Assim, quando o produto das contribuições ingressa nos cofres dos Serviços Sociais Autônomos perde o caráter de recurso público (STF. Plenário. ACO 1953 AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 18/12/2013).

    Os serviços sociais autônomos estão sujeitos às regras da Lei de Licitações e Contratos (Lei n. 8.666/93)?

    NÃO. Segundo o TCU, os serviços sociais autônomos não estão sujeitos à observância da Lei n. 8.666/93 por não se enquadrarem na lista de entidades enumeradas no parágrafo único do art. 1º da referida Lei. Assim, os serviços sociais autônomos, ao contratarem, deverão obedecer as regras previstas nos seus regulamentos próprios devidamente publicados (Regulamento Simplificado do Sistema “S”) (Decisão nº 907/1997 – Plenário TCU).

    Os serviços sociais autônomos precisam realizar concurso público para contratar seu pessoal?

    NÃO. Os serviços sociais autônomos, por possuírem natureza jurídica de direito privado e não integrarem a Administração Pública, mesmo que desempenhem atividade de interesse público em cooperação com o ente estatal, NÃO estão sujeitos à observância da regra de concurso público (art. 37, II, da CF/88) para contratação de seu pessoal (STF. Plenário. RE 789874/DF, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 17/9/2014) (repercussão geral) (Info 759). Vale ressaltar, no entanto, que o fato de as entidades do Sistema “S” não estarem submetidas aos ditames constitucionais do art. 37, não as exime de manterem um padrão de objetividade e eficiência na contratação e nos gastos com seu pessoal.

    Os serviços sociais autônomos gozam das prerrogativas processuais inerentes à Fazenda Pública (ex: prazo em dobro para recorrer)?

    NÃO. As entidades paraestatais não gozam dos privilégios processuais concedidos à Fazenda Pública. Nesse sentido: STF. AI 841548 RG, julgado em 09/06/2011.

    Os serviços sociais autônomos gozam de imunidade tributária recíproca?

    NÃO. Os Serviços Sociais Autônomos, por não serem integrantes da Administração direta ou indireta, NÃO gozam da imunidade tributária prevista no art. 150, VI, “c”, da CF/88 e nos arts. 9º , IV, “c” e 14 do CTN. Por outro lado, é importante ressaltar que as entidades integrantes do cognominado Sistema “S” gozam de isenção tributária especial por expressa disposição dos arts. 12 e 13 da Lei n. 2.613/55. (STF. 1ª Turma. ARE 739369 AgR, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 25/06/2013).

  • Essa questão merece anulação. 

    A assertiva I está errada pois expõe que os serviços sociais autônomos prestam "serviço público". Na verdade, os SS realizam atividades de interesse público, nunca serviço público. Diversas questões de concurso abordam essa diferença! 

    Vejam a AGU 2009:


    "As entidades de apoio são pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos, que podem ser instituídas sob a forma de fundação, associação ou cooperativa, tendo por objeto a prestação, em caráter privado, de serviços sociais não exclusivos do Estado. Tais entidades mantêm vínculo jurídico com a administração pública direta ou indireta, em regra, por meio de convênio. Por sua vez, os serviços sociais autônomos são entes paraestatais, de cooperação com o poder público, prestando serviço público delegado pelo Estado. "  ERRADO, pois SS não presta serviço público!!!

    Maria Silvia Zanella Di Pietro, 17ed. p. 416/417.

    " (...) emquanto a entidade pública presta serviço público propriamente dito, a entidade de apoio presta o mesmo tipo de atividade, porém, não como serviço público delegado pela Administração Pública, mas como atividade privada aberta à iniciativa privada; ela atua mais comumente em hospitais públicos e a universidades públicas..."

  • SERVIÇO SOCIAL AUTÔNOMO NÃO SE SUBMETE À LICITAÇÃO!

    SERVIÇO SOCIAL AUTÔNOMO NÃO SE SUBMETE À LICITAÇÃO!

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    SERVIÇO SOCIAL AUTÔNOMO NÃO SE SUBMETE À LICITAÇÃO!

    REPETIR MAIS 100X PRA NÃO ERRAR MAIS!!!! X(

  • I. CERTA

    Segundo Hely Lopes Meirelles: Serviços sociais autônomos são todos aqueles instituídos por lei, com personalidade de Direito Privado, para ministrar assistência ou ensino a certas categorias sociais ou grupos profissionais, sem fins lucrativos, sendo mantidos por dotações orçamentárias ou contribuições parafiscais. São entes paraestatais, de cooperação com o Poder Público, com administração e patrimônio próprios, revestindo a forma de instituições particulares convencionais (fundações, sociedades civis ou associações) ou peculiares ao desempenho de suas incumbências estatutárias. São exemplos desses entes os diversos serviços sociais da indústria e comércio (SENAI, SENAC, SESC, SESI), com estrutura e organização especiais, genuinamente brasileiras. Essas instituições, embora oficializadas pelo Estado, não integram a Administração direta nem indireta, mas trabalham ao lado do Estado, sob seu amparo, cooperando nos setores, atividades e serviços que lhes são atribuídos, por considerados de interesse específico de determinados beneficiários. Recebem, por isso, oficialização do Poder Público e autorização legal para arrecadarem e utilizarem na sua manutenção contribuições parafiscais, quando não são subsidiadas diretamente por recursos orçamentários da entidade que as criou.

    II. ERRADA

    Embora as entidades de cooperação governamental não integrem a estrutura da administração pública indireta (v. comentário acima), as mesmas se submetem ao controle do tribunal de contas.

    Os serviços sociais autônomos integrantes do denominado Sistema “S”, vinculados a entidades patronais de grau superior e patrocinados basicamente por recursos recolhidos do próprio setor produtivo beneficiado, ostentam natureza de pessoa jurídica de direito privado e não integram a Administração Pública, embora colaborem com ela na execução de atividades de relevante significado social. Tanto a Constituição Federal de 1988, como a correspondente legislação de regência (como a Lei 8.706/93, que criou o Serviço Social do Trabalho – SEST) asseguram autonomia administrativa a essas entidades, sujeitas, formalmente, apenas ao controle finalístico, pelo Tribunal de Contas, da aplicação dos recursos recebidos. Presentes essas características, não estão submetidas à exigência de concurso público para a contratação de pessoal, nos moldes do art. 37, II, da Constituição Federal. (RE 789874, Relator(a):  Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 17/09/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-227 DIVULG 18-11-2014 PUBLIC 19-11-2014)

    III. CERTA

    (v. comentário anterior)

    IV. ERRADA 

    Enunciado TCU: Os Serviços Sociais Autônomos não se sujeitam à estrita observância da Lei 8.666/1993, mas sim aos seus regulamentos próprios devidamente publicados, os quais devem se pautar pelos princípios gerais do processo licitatório e seguir os postulados gerais relativos à Administração Pública, em especial os da legalidade, da moralidade, da impessoalidade, da isonomia e da publicidade.

  • gabarito letra "B"

    I - correta

    Serviços sociais autônomos são pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, criadas por lei, e que se destinam a prestar assistência ou ensino a certas categorias sociais ou grupos profissionais. Os serviços sociais autônomos são também conhecidos como “sistema S” pelo fato de geralmente começarem com a letra “S” e por estarem ligadas aos Sindicatos. Exemplos: SESI, SENAC, SESC, SENAI, SEST, SENAT etc.

    II - errada

    Os serviços sociais autônomos integram a Administração Pública?

    NÃO. Não integram a Administração Pública direta ou indireta. São pessoas jurídicas de direito privado que cooperam com o Estado, mas que com este não se confundem, sendo considerados entes paraestatais. Tais entidades gozam, assim, de autonomia administrativa. Importante ressaltar, no entanto, que essa autonomia tem limites e o TCU exerce um controle finalístico sobre elas fiscalizando aaplicação dos recursos recebidos. Tal sujeição decorre do art. 183 do Decreto-lei 200/1967 e do art. 70 da CF/88.

    III - correta

    Os serviços sociais autônomos precisam realizar concurso público para contratar seu pessoal?

    NÃO. Os serviços sociais autônomos, por possuírem natureza jurídica de direito privado e não integrarem a Administração Pública, mesmo que desempenhem atividade de interesse público em cooperação com o ente estatal, NÃO estão sujeitos à observância da regra de concurso público (art. 37, II, da CF/88) para contratação de seu pessoal (STF. Plenário. RE 789874/DF, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 17/9/2014) (repercussão geral) (Info 759). Vale ressaltar, no entanto, que o fato de as entidades do Sistema “S” não estarem submetidas aos ditames constitucionais do art. 37, não as exime de manterem um padrão de objetividade e eficiência na contratação e nos gastos com seu pessoal.

    IV - errada

    Os serviços sociais autônomos estão sujeitos às regras da Lei de Licitações e Contratos (Lei n. 8.666/93)?

    NÃO. Segundo o TCU, os serviços sociais autônomos não estão sujeitos à observância da Lei n. 8.666/93 por não se enquadrarem na lista de entidades enumeradas no parágrafo único do art. 1º da referida Lei. Assim, os serviços sociais autônomos, ao contratarem, deverão obedecer as regras previstas nos seus regulamentos próprios devidamente publicados (Regulamento Simplificado do Sistema “S”) (Decisão nº 907/1997 – Plenário TCU).

    fonte: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2015/01/info-759-stf.pdf

  • Segundo a Doutrina majoritária, os serviços sociais autônomos não estão sujeitos à licitação nos estritos termos da Lei 8666/93; No entanto, há que se observar um processo seletivo simplificado quando da celebração de contratos com particulares, de modo a impedir que essas entidades celebrem contratos ao seu bel-prazer sem observância dos princípios administrativos principalmente a Isonomia e a Impessoalidade.

     

  • I) Correta. De fato os SERVIÇOS SOCIAIS AUTONOMOS gozam de capacidade tributária (PARAFISCALIDADE) podem cobrar tributos. Não possuem competência tributaria, que consiste em criar e majorar tributos, tal competência é indelegável.

    II) Errada. De fato não pertencem a administração pública, porém, por recebe dinheiro público se submetem ao controle do tribunal de contas

    III) Correta. O STF, pacificou o entendimento de que tais entidades não precisam realizar concurso público para contratação de pessoal. Seu empregados são regidos pela CLT e são considerados para fins penais agentes públicos 

    IV) Não se submetem a licitação, apenas a um procedimento simplificado de contratação 

  • Gab: Letra B

    Os Serviços Sociais Autônomos têm por objeto uma atividade social, não lucrativa, usualmente direcionada ao aprendizado profissionalizantes, à prestação de serviços assistenciais ou de utilizada pública, tendo como beneficiários determinados grupos sociais ou profissionais.
    * Recebem e utilizam recursos públicos, assim estão sujeitos a controle pelo Tribunal de Contas da União (TCU);
    * As contratações não se submetem à observância das normas de licitaçação que obrigam a administraçãp pública forma
    * Não estão obrigados a contratar por meio de concurso público de provas ou de provas e títulos.

    Fonte: Direito Administrativo Descomplicado, 25ª edição, págs 151 e 152.

  • I. As entidades de cooperação governamental, às quais são destinados recursos oriundos de contribuições parafiscais, têm por finalidade desenvolver atividade social que represente a prestação de serviço de utilidade pública em benefício de certos grupamentos sociais ou profissionais. CERTO

    II. As entidades de cooperação governamental não integram a estrutura da administração pública indireta, e, dada a natureza jurídica de direito privado que ostentam, não se submetem ao controle do tribunal de contas. ERRADO, SE SUBMETEM AO CONTROLE DO TRIBUNAL DE CONTAS.

    III. Conforme entendimento do STF, as entidades de serviços sociais autônomos integrantes do sistema “S” não se submetem à exigência do concurso público para a contratação de pessoal.  CERTO. ACONTECE POR UM PROCESSO SELETIVO

    IV. As entidades de serviços sociais autônomos submetem-se a licitações para a realização de contratações, em cumprimento aos estritos termos da Lei n.º 8.666/1993. ERRADO. O TCU ENTENDE QUE DEVE SER OBEDECIDO OS PRINCIPIOS DAS LICITAÇÕES, apenas.

  • SISTEMA S - Sem licitação / Sem concurso

  • Segundo firmou o STF, as organizações sociais não se submetem à regra do concurso público, entretanto, a seleção de pessoal deve ser conduzida de forma pública, objetiva e impessoal, com observância dos princípios do “caput” do art. 37 da CF, e nos termos do regulamento próprio a ser editado por cada entidade (ADI 1923)."

    As entidades do terceiro setor não se submetem necessariamente à 8666, mas deve haver regramento próprio para suas contratações, o qual deve observar os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e eficiência.

  • Os serviços sociais autônomos intergrantes do sistema "S", não se sujeitam a licitação, mas sim a regulamento próprio. 

     

    GAB LETRA B 

  • I. As entidades de cooperação governamental, às quais são destinados recursos oriundos de contribuições parafiscais, têm por finalidade desenvolver atividade social que represente a prestação de serviço de utilidade pública em benefício de certos grupamentos sociais ou profissionais. Correta. = )

     

    II. As entidades de cooperação governamental não integram a estrutura da administração pública indireta, e, dada a natureza jurídica de direito privado que ostentam, não se submetem ao controle do tribunal de contas. Errada. Como recebem e utilizam recursos públicos para a consecução de suas finalidades, os serviços sociais autônomos estão sujeitos ao controle do Tribunal de Contas da União.

     

    III. Conforme entendimento do STF, as entidades de serviços sociais autônomos integrantes do sistema “S” não se submetem à exigência do concurso público para a contratação de pessoal. Correta. 

     

    IV. As entidades de serviços sociais autônomos submetem-se a licitações para a realização de contratações, em cumprimento aos estritos termos da Lei n.º 8.666/1993. Errada. As entidades de serviços sociais autônomos não se submetem à observância das normas de licitação que obrigam a Administração Pública, mas estão obrigadas a seguirem os princípios constitucionais relativos à Administração, bem como aos princípios da lei 8.666, por meio de regulamento próprio

     

  • Resuminho sobre sistema s

     

    - são  pessoas privadas não  integrantes da adm. indireta

    - têm  por objeto uma atividade social sem finalidade de lucro ( serviço  de utilidade pública em benefício  de determinado  grupo social ou profissional)

    - mantidos por contribuições sociais  de natureza  tributária e dotações orçamentárias do poder público 

    não são  obrigados a contratar pessoal por meio de concurso público 

    não  estão  sujeitos a normas de licitação  pública

    - como recebem e administram recursos de natureza pública, estão sujeitos a certas normas de Dir público, como prestar contas ao TCU, enquadramento de seus empregados como funcionários públicos para fins penais (ate.327, cp) e a sujeição  à lei de improbidade administrativa.

     

    fonte: Direito administrativo descomplicado - Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo

  • GAB. B

     

    Serviços Sociais Autônomos

     

    >Pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos.

    >Não integram a administração pública.

    >Não obedecem integralmente as normas de licitação, mas apenas aos princípios da administração pública.

    >Sua criação depende de lei autorizadora.

    >São custeadas por contribuição corporativa incidente na folha de pagamento.

    >Devem prestar contas de sua gestão ao respectivo tribunal de contras.

    >Seus funcionários são regidos pela CLT.

     

    Ex.: SENAI, SENAC, SENAR.

  • Entidades de cooperação governamental = Serviços Sociais Autonomos 

     

    FONTE: JOSÉ DOS SANTOS CARVALHO FILHO

  • Uma pequena ressalva ao comentário da Mara Ranna: as Entidades de Cooperação Governamental (Sistema "S") gozam sim de imunidade tributária.


    Resumo do julgado

    Os serviços sociais autônomos gozam de imunidade tributária?

    SIM. O art. 150, VI, “c” da CF/88 prevê que as instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, gozam de imunidade tributária quanto aos impostos, desde que atendidos os requisitos previstos na lei.

    As entidades do chamado “Sistema S”, tais como SESI, SENAI, SENAC e SEBRAE, também gozam de imunidade porque promovem cursos para a inserção de profissionais no mercado de trabalho, sendo consideradas instituições de educação e assistência social.

    Se o SENAC adquire um terreno para a construção de sua sede, já havendo inclusive um projeto nesse sentido, deverá incidir a imunidade nesse caso considerando que o imóvel será destinado às suas finalidades essenciais.

    STF. 1ª Turma. RE 470520/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 17/9/2013 (Info 720).


    Fonte: Buscador Dizer o Direito.

  • Para não errar mais!

    Serviços Sociais Autônomos – Sistema S

    Pessoas jurídicas de direito privado.

    Criação por autorização legislativa.

    Exercem atividades de interesse público não exclusivas do Estado.

    Não possuem privilégios processuais, administrativos ou fiscais.

    Não precisam realizar concurso público.

    Não estão submetidos à Lei 8666/93.

    Os recursos geridos não são considerados recursos públicos.


  • Sistema “S” (Serviços Sociais Autônomos). Características:

    ·        Criação autorizada por lei;

    ·        Atividade de fomento;

    ·        Incentivo e apoio de grupos sociais ou categorias profissionais;

    ·        Recebimento de contribuições especiais de categorias econômicas ou profissionais (salvo SEBRAE: CIDE) por meio da parafiscalidade;

    ·        Recursos recebidos perdem a natureza de públicos ao ingressarem em seus cofres;

    ·        Não necessita seguir a Lei de Licitação nem realizar concurso público.

  • Embora os serviços sociais autônomos não estejam submetidos ao regime de licitações, isso não significa que estão livres para contratar, devendo, pois, observar os princípios da licitação (TCU, Decisão Plenária 907/1997).

  • II - O tribunal de contas fica de olho na aplicação do montante de origem pública.

    IV - Elas não precisam licitar; devem observar os princípios da licitação, entretanto.

  • De acordo com o TCU, o Sistema “S” não precisa fazer licitação, mas deve

    editar regulamentos próprios que observem os princípios da licitação.

  • Nível M

  • Sistema S - Entidade de Serviço Social Autônomo

    -> Atuam no auxílio, fomento e capacitação de categoria profissional e social

    -> Lei autoriza sua criação;

    -> Gozam de parafiscalidade (transferência da capacidade tributária) – podem cobrar tributos; 

    -> Estão sujeitas à fiscalização do Tribunal de Contas porque atuam com o dinheiro público; 

    -> Devem realizar procedimento simplificado (não é licitação, mas este procedimento visa garantir a 

    impessoalidade nas contratações) para celebrar contratos. *As entidades do SISTEMA S não se submetem a licitação.

    -> Conforme entendimento do STF, as entidades de serviços sociais autônomos integrantes do sistema “S” não se submetem à exigência do concurso público para a contratação de pessoal.

    -> As entidades de cooperação governamental não integram a estrutura da administração pública indireta, e, dada a natureza jurídica de direito privado que ostentam, não se submetem ao controle do tribunal de contas. #SELIGAMas estão sujeitas a fiscalização do Estado.

    -> Gozam de imunidade tributária e NÃO possuem as prerrogativas processuais concedidas a Fazenda Pública

  • Não são obrigados a licitar mas devem seguir princípios licitatórios. Logo, não necessita seguir a integralidade da lei do capeta 8.666

  • LIMPE a OSCIP com ECONOMICIDADE!

  • I. As entidades de cooperação governamental, às quais são destinados recursos oriundos de contribuições

    parafiscais, têm por finalidade desenvolver atividade social que represente a prestação de serviço de

    utilidade pública em benefício de certos grupamentos sociais ou profissionais – essa é a descrição correta

    das atividades dos serviços sociais autônomos – CORRETA;

    II. As entidades de cooperação governamental não integram a estrutura da administração pública indireta,

    e, dada a natureza jurídica de direito privado que ostentam, não se submetem ao controle do tribunal de

    contas – os serviços sociais autônomos podem eventualmente receber recursos orçamentários. Nesses

    casos, como esses recursos têm natureza pública, possuem o dever de prestar contas e consequentemente,

    sujeitam-se à fiscalização do Tribunal de Contas – ERRADA;

    III. Conforme entendimento do STF, as entidades de serviços sociais autônomos integrantes do sistema “S”

    não se submetem à exigência do concurso público para a contratação de pessoal – a contratação de pessoal

    não se dá por meio de concurso público, mas, conforme entendimento do Tribunal de Contas da União e

    do STF, deve se realizar por um processo seletivo, ainda que de forma simplificada, mas que garanta a

    observância dos princípios constitucionais da legalidade, da publicidade, da moralidade, da impessoalidade,

    da finalidade e da isonomia – CORRETA;

    IV. As entidades de serviços sociais autônomos submetem-se a licitações para a realização de contratações,

    em cumprimento aos estritos termos da Lei n.o 8.666/1993 – o Tribunal de Contas da União entende que

    essas entidades não se submetem completamente à Lei 8.666/1993, mas devem observar regulamentos

    próprios, devidamente publicados, os quais devem se pautar nos princípios gerais do processo licitatório e

    nos princípios relativos à Administração Pública, em especial os da legalidade, moralidade, impessoalidade,

    isonomia e publicidade – ERRADA.

    Estão corretas, portanto, as afirmativas I e III.

    Logo, o gabarito da questão é a alternativa B.

  • Julguemos cada assertiva, separadamente:

    I- Certo:

    A assertiva em exame em tudo se afina com a figura dos Serviços Sociais Autônomos, integrantes do chamado "Sistema S". Com efeito, são entidades abarcadas no Terceiro Setor, que, de fato, vêm a ser destinatárias de contribuições sociais, com espeque no art. 240 da CRFB/88:

    "Art. 240. Ficam ressalvadas do disposto no art. 195 as atuais contribuições compulsórias dos empregadores sobre a folha de salários, destinadas às entidades privadas de serviço social e de formação profissional vinculadas ao sistema sindical."

    Ademais, realmente, desenvolvem atividades socialmente relevantes, destinadas a segmentos específicos, vale dizer, categorias profissionais ligadas ao comércio, à indústria etc.

    II- Errado:

    As entidades de cooperação governamental submetem-se, sim, ao dever de prestar contas perante o TCU, por força do art. 71, II, da CRFB/88. Na linha do exposto, confira-se:

    "ADMINISTRATIVO. ENTES DE COOPERAÇÃO ESTATAL. OBRIGATORIEDADE DE OS RESPONSÁVEIS PELA ADMINISTRAÇÃO DE ENTIDADES DO SISTEMA "S" APRESENTAREM DECLARAÇÃO DE BENS E RENDIMENTOS. SUJEIÇÃO À FISCALIZAÇÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. 1. Cinge-se a controvérsia à necessidade de apresentação, pelo recorrente (conselheiro suplente do Serviço Social do Comércio - SESC/DF) de declaração de bens e rendimentos ao Conselho Regional da referida entidade. 2. O Tribunal a quo entendeu que o SESC é pessoa de cooperação governamental que, embora não integre a administração indireta, tem sua criação autorizada por lei e recebe recursos considerados públicos, razão pela qual devem sujeitar-se ao controle público da Corte de Contas. 3. Dentre as particularidades a que estão sujeitos os entes de cooperação estatal, ressalta-se o fato de receberem recursos públicos provenientes de contribuições parafiscais, atraindo, dessa maneira, a necessária fiscalização da aplicação desses recursos, a ser realizada pelo Tribunal de Contas da União, consoante art. 5º, caput e inciso V, da Lei nº 8.443/92. 4. Existe arcabouço legal a subsidiar a exigência de apresentação de declaração de bens e direitos pelos dirigentes (responsáveis) das entidades do sistema "S", dentre as quais se inclui o SESC/DF, posto que essas pessoas submetem-se à fiscalização do Tribunal de Contas da União. 5. Toda pessoa que por força de lei estiver sujeita à prestação de contas do Tribunal de Contas da União deve apresentar cópia da declaração de rendimentos e de bens, relativa ao período-base da sua gestão, a teor do disposto no art. 4º, caput, da Lei n. 8.730, de 1993. Recurso especial improvido."
    (RESP 1356484, rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJE DATA:19/02/2013)

    III- Certo:

    Realmente, de acordo com compreensão assentada pelo STF, as entidades privadas integrantes do "Sistema S" não se submetem ao dever de realização de concurso público para seleção de pessoal, como se depreende do julgado a seguir:

    "ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. SERVIÇOS SOCIAIS AUTÔNOMOS VINCULADOS A ENTIDADES SINDICAIS. SISTEMA “S”. AUTONOMIA ADMINISTRATIVA. RECRUTAMENTO DE PESSOAL. REGIME JURÍDICO DEFINIDO NA LEGISLAÇÃO INSTITUIDORA. SERVIÇO SOCIAL DO TRANSPORTE. NÃO SUBMISSÃO AO PRINCÍPIO DO CONCURSO PÚBLICO (ART. 37, II, DA CF). 1. Os serviços sociais autônomos integrantes do denominado Sistema “S”, vinculados a entidades patronais de grau superior e patrocinados basicamente por recursos recolhidos do próprio setor produtivo beneficiado, ostentam natureza de pessoa jurídica de direito privado e não integram a Administração Pública, embora colaborem com ela na execução de atividades de relevante significado social. Tanto a Constituição Federal de 1988, como a correspondente legislação de regência (como a Lei 8.706/93, que criou o Serviço Social do Trabalho – SEST) asseguram autonomia administrativa a essas entidades, sujeitas, formalmente, apenas ao controle finalístico, pelo Tribunal de Contas, da aplicação dos recursos recebidos. Presentes essas características, não estão submetidas à exigência de concurso público para a contratação de pessoal, nos moldes do art. 37, II, da Constituição Federal. Precedente: ADI 1864, Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJe de 2/5/2008. 2. Recurso extraordinário a que se nega provimento.
    (RE 789.874, rel. Ministro TEORI ZAVASCKI, Plenário, 17.09.2014)

    IV- Errado:

    Não é verdade que as entidades do "Sistema S" submetam-se estritamente aos ditames da Lei 8.666/93. A propósito tema, tanto o TCU (Decisão Plenária907/1997) quanto STF possuem entendimento no sentido da inaplicabilidade do dever de licitarem.

    A este respeito, eis o seguinte trecho de julgado do STF:

    "CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. EDUCAÇÃO. ENTIDADES DE COOPERAÇÃO COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. LEI 11.970/1997 DO ESTADO DO PARANÁ. PARANAEDUCAÇÃO. SERVIÇO SOCIAL AUTÔNOMO. POSSIBILIDADE. RECURSOS PÚBLICOS FINANCEIROS DESTINADOS À EDUCAÇÃO. GESTÃO EXCLUSIVA PELO ESTADO. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
    (...) 3. A Constituição federal, no art. 37, XXI, determina a obrigatoriedade de obediência aos procedimentos licitatórios para a Administração Pública Direta e Indireta de qualquer um dos Poderes da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios. A mesma regra não existe para as entidades privadas que atuam em colaboração com a Administração Pública, como é o caso do PARANAEDUCAÇÃO."
    (ADI 1864, rel. Ministro MAURÍCIO CORRÊA, Plenário, 08.08.2007)

    Do acima exposto, estão corretas as assertivas I e III.


    Gabarito do professor: B

  • SERVIÇOS SOCIAIS AUTÔNOMOS (Sistema S)

    Pessoas jurídicas de direito privado.

    Criação por autorização legislativa.

    Exercem atividades de interesse público não exclusivas do Estado.

    Não possuem privilégios processuais, administrativos ou fiscais.

    Não precisam realizar concurso público.

    Não estão submetidos à Lei 8666/93.

    Os recursos geridos não são considerados recursos públicos.

  • "Só existe Estado democrático de direito se, ao mudarem os agentes políticos de um Estado, os seus agentes administrativos efetivos possuam garantias para exercerem com imparcialidade a sua função Pública. Se assim não for, tais agentes não estão sujeitos à vontade da lei e, sim, à vontade e caprichos de cada agente Político que assume ao poder."
    (Carlos Nelson Coutinho)
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  • Gabarito - Letra B.

    Item I: CORRETA. Os serviços sociais autônomos são pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, criadas mediante autorização da lei, com a finalidade de prestar assistência a certas categorias sociais ou grupo de profissionais, sendo mantidas por dotações orçamentárias ou contribuições parafiscais e colaboram com o Estado. São conhecidas ainda como Sistema “S” em razão do início do nome geralmente com a letra “S”, como por exemplo o SESC - Serviço Social do Comércio, SESI - Serviço Social da Indústria, SENAI - Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial, SENAC - Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial, SEBRAE - Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas, etc.

    Item II: ERRADA. De fato, as entidades de cooperação governamental não integram a estrutura da Administração Pública, no entanto, estão sujeitas ao controle finalístico pelo Tribunal de Contas da União em razão dos recursos públicos recebidos. Tal sujeição decorre do art. 183 do Decreto-lei 200/1967 e do art. 70 da CF/88.

    Item III: CORRETA. De acordo com o entendimento do STF, no RE 789874/DF, os serviços sociais autônomos não integram a Administração Pública e possuem natureza jurídica de direito privado, por isso não estão sujeitos à observância da regra de concurso público para contratação de seu pessoal.

    Item IV: ERRADA. Os serviços sociais autônomos não estão sujeitos à observância da Lei nº 8.666/93, pois não integram a Administração Pública e não se enquadram na lista de entidades enumeradas no parágrafo único do art. 1º da referida Lei. Neste sentido é o entendimento do Tribunal de Contas da União (Decisão nº 907/1997 — Plenário TCU).


ID
2547856
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-AC
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A respeito do princípio da supremacia do interesse público no que tange a contratos administrativos, constitui prerrogativa da administração pública

Alternativas
Comentários
  • resposta E:

    Prerrogativa...

    e) art. 58, II - rescindi-los, unilateralmente, nos casos especificados no inciso I do art. 79 desta Lei;

    79,I remete ao 78, XII - razões de interesse público, de alta relevância e amplo conhecimento, justificadas e determinadas pela máxima autoridade da esfera administrativa a que está subordinado o contratante e exaradas no processo administrativo a que se refere o contrato;

    art. 79 § 2o  Quando a rescisão ocorrer com base nos incisos XII a XVII do artigo anterior, sem que haja culpa do contratado, será este ressarcido dos prejuízos regularmente comprovados que houver sofrido, tendo ainda direito a:

     

  • As prerrogativas da Administração Pública são chamadas freqüentemente de "cláusulas exorbitantes", "cláusulas derrogatórias" do Direito comum ou ainda de "cláusulas administrativas", e encontram-se em todos os contratos administrativos de forma explícita ou implícita.

    Chama-se de cláusula exorbitante porque sai da órbita do Direito Privado e derrogatória porque "substitui" preceitos legais. Assim, cabe o entendimento de que é exorbitante, visto que sai da órbita do Direito Privado para a do Direito Administrativo e derrogatória porquanto substitui a cláusula de Direito Privado.

    Relacionaremos as principais prerrogativas da Administração nos contratos administrativos:

    a) As modificações unilaterais do contrato administrativo, nos termos do art. 65, inc. I, da Lei nº 8.666/93, que podem ser as alterações qualitativas ou alterações quantitativas (acréscimos ou supressões, com os limites impostos pelos §§ 1° e 2° do art. 65), para o melhor atendimento ao interesse público, decorrido de fatos supervenientes, respeitados os interesses do contratado (reequilíbrio econômico-financeiro).

    LETRA D. Incorreta. Desde que respeitados os interesses do contratado (reequilíbrio econômico-financeiro)

    LETRA C.Mesmo fundamento acima, deve ser observado o reequilíbrio.

    A fiscalização da execução do contrato administrativo (art. 67) por um representante especialmente designado.

    As sanções administrativas, como a advertência, multas moratórias e compensatórias (previstas no contrato), suspensão temporária e declaração de inidoneidade (art. 86 e seguintes), em processo administrativo próprio.

    LETRA a. Incorreta. As sanções devem ser estabelecidas por meio de procedimento próprio, e não por meio do próprio contrato.

     

  • Outras prerrogativas ou cláusulas exorbitantes:

    A ocupação provisória de bens e serviços (art. 58, inc. V).

     A garantia contratual (art. 56).

    A retomada do objeto (art. 80, inc. I), que é diferente da ocupação provisória. A retomada é definitiva e visa a continuidade da obra ou serviço, enquanto que a ocupação é temporária e objetiva, além da continuidade à obra ou serviço, o retorno à normalidade da execução do contrato. Normalizada a execução contratual, devolve-se ao contratado o objeto do contrato.

    A retenção dos créditos decorrentes do contrato (art. 80, inc. IV).

     A exceção de contrato não cumprido (exeptio non adimplenti contractus) em face ao art. 78, inc. XV. Caso a Administração atrase os pagamentos devidos em decorrência de obras, serviços, fornecimentos ou parcelas destes, já recebidos ou executados, ressalvados os casos de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, por período maior que 90 dias, o contratado poderá suspender o cumprimento de suas obrigações até que seja normalizado os pagamentos, assim, como também, poderá obter a rescisão do contrato.

    Promoção Expropriatória. Num contrato de concessão ou havendo esta previsão em dispositivo legal, ficará outorgado ao concessionário particular que este promova a desapropriação

    FONTE: https://jus.com.br/artigos/3699/as-prerrogativas-da-administracao-nos-contratos-administrativos

  • GABARITO: E

    Outros comentários

    a) fiscalizar a execução do contrato e impor sanções motivadas, desde que previstas no instrumento contratual, pela inexecução total ou parcial do ajuste. ERRADA. As sanções possuem previsão legal - Lei 8.666/93:

    Art. 87.  Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções:

    I - advertência;

    II - multa, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato;

    III - suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos;

    IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior.

    b) obrigar o contratado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, o acréscimo que se fizer em obras, serviços ou compras, até 50% do valor inicial atualizado do contrato. ERRADA

    Lei 8.666/93:

    Art. 65.  Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:

    § 1º  O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinqüenta por cento) para os seus acréscimos.

  • Gabarito letra e).

     

    LEI 8.666/93

     

     

    a) Art. 58. O regime jurídico dos contratos administrativos instituído por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, a prerrogativa de:

     

    III - fiscalizar-lhes a execução;

     

    IV - aplicar sanções motivadas pela inexecução total ou parcial do ajuste.

     

    * A expressão "desde que previstas no instrumento contratual" torna a assertiva errada, pois, para a Administração Pública aplicar sanções motivadas, ela não precisa deixá-las expressas no instrumento contratual, já que elas já possuem previsão legal (Artigo 87).

     

     

    b) Art. 65, § 1° O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinquenta por cento) para os seus acréscimos.

     

    * DICA: RESOLVER A Q836741.

     

     

    c) Art. 65, § 5° Quaisquer tributos ou encargos legais criados, alterados ou extintos, bem como a superveniência de disposições legais, quando ocorridas após a data da apresentação da proposta, de comprovada repercussão nos preços contratados, implicarão a revisão destes para mais ou para menos, conforme o caso.

     

    * Trata-se da possibilidade de revisão do contrato em razão de Fato do Príncipe.

     

     

    d) Art. 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:

     

    II - por acordo das partes:

     

    a) quando conveniente a substituição da garantia de execução;

     

    c) quando necessária a modificação da forma de pagamento, por imposição de circunstâncias supervenientes, mantido o valor inicial atualizado, vedada a antecipação do pagamento, com relação ao cronograma financeiro fixado, sem a correspondente contraprestação de fornecimento de bens ou execução de obra ou serviço.

     

     

    e) Art. 78. Constituem motivo para rescisão do contrato:

     

    XII - razões de interesse público, de alta relevância e amplo conhecimento, justificadas e determinadas pela máxima autoridade da esfera administrativa a que está subordinado o contratante e exaradas no processo administrativo a que se refere o contrato;

     

    Art. 79. A rescisão do contrato poderá ser:

     

    I - determinada por ato unilateral e escrito da Administração, nos casos enumerados nos incisos I a XII e XVII do artigo anterior.

     

    § 2° Quando a rescisão ocorrer com base nos incisos XII a XVII do artigo anterior, sem que haja culpa do contratado, será este ressarcido dos prejuízos regularmente comprovados que houver sofrido, tendo ainda direito a:

     

    I - devolução de garantia;

     

    II - pagamentos devidos pela execução do contrato até a data da rescisão;

     

    III - pagamento do custo da desmobilização.

     

     

    Fonte: https://dhg1h5j42swfq.cloudfront.net/2016/05/05231959/Lei-8666-93-atualizada-e-esquematizada_nova1.pdf

     

     

     

    => Meu Instagram para concursos: https://www.instagram.com/qdconcursos/

  • GB E - Art. 78.  Constituem motivo para rescisão do contrato: 

    XII - razões de interesse público, de alta relevância e amplo conhecimento, justificadas e determinadas pela máxima autoridade da esfera administrativa a que está subordinado o contratante e exaradas no processo administrativo a que se refere o contrato;

     

    § 1o  A rescisão administrativa ou amigável deverá ser precedida de autorização escrita e fundamentada da autoridade competente.

    § 2o  Quando a rescisão ocorrer com base nos incisos XII a XVII do artigo anterior, sem que haja culpa do contratado, será este ressarcido dos prejuízos regularmente comprovados que houver sofrido, tendo ainda direito a:

    I - devolução de garantia;

    II - pagamentos devidos pela execução do contrato até a data da rescisão;

    III - pagamento do custo da desmobilização.



    sobre a letra A- 

    Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:

    I - unilateralmente pela Administração:

    a) quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos;

    b) quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos por esta Lei;

    Art. 58.  O regime jurídico dos contratos administrativos instituído por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, a prerrogativa de:

    I - modificá-los, unilateralmente, para melhor adequação às finalidades de interesse público, respeitados os direitos do contratado;

    II - rescindi-los, unilateralmente, nos casos especificados no inciso I do art. 79 desta Lei; 

    III - fiscalizar-lhes a execução;

    IV - aplicar sanções motivadas pela inexecução total ou parcial do ajuste;

    V - nos casos de serviços essenciais, ocupar provisoriamente bens móveis, imóveis, pessoal e serviços vinculados ao objeto do contrato, na hipótese da necessidade de acautelar apuração administrativa de faltas contratuais pelo contratado, bem como na hipótese de rescisão do contrato administrativo.

    § 1o  As cláusulas econômico-financeiras e monetárias dos contratos administrativos não poderão ser alteradas sem prévia concordância do contratado.

     

     

     

    sobre a letra B-  § 1o  O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinqüenta por cento) para os seus acréscimos.


     

  • a) Falso. De fato, a fiscalização dos contratos administrativos está prevista no art. 58, III da Lei n. 8.666/93, e constitui importante prerrogativa da Administração, inobstante não ser capaz de insentar o contratado de qualquer responsabilidade. Note que o erro da assertiva está no trecho que fala sobre as sanções impostas ao particular, em caso de inexecução total ou parcial do contrato. Não há necessidade de que tais sanções estejam previstas no contrato, considerando a previsão legal das mesmas no art. 87 da Lei n. 8.666/93. Cumpre lembrar que a aplicação de sanções autoexecutórias é uma cláusula exorbitante da Administração, e por isso mesmo não precisa estar inserta no contrato, visto ser espectro de direito público na relação contratual. 

     

    b) Falso. Pela revisão do contrato, é possível, como medida de interesse público, que a Administração proceda a uma alteração quantitativa do objeto do contrato, para mais ou para menos, obedecendo, contudo o limite de 25% do valor inicial atualizado do contrato. Esta, ademais, é regra que admite exceção: o limite poderá ser de 50% (apenas para acréscimos), no caso específico de reforma de edifício ou de equipamento, e não no caso genérico de obras, serviços ou compras, o que torna a questão equivocada. 

     

    c) Falso. A posterior criação ou aumento de tributos que venha a repercutir no equilíbrio econômico-financeiro do pactuado constitui limitação à alterabilidade unilateral do contrato administrativo. Inteligência do art. 65, § 5o da Lei n. 8.666/93.

     

    d) Falso.  Não é possível modificar, unilateralmente, por imposição de circunstâncias supervenientes, a forma de pagamento ou a garantia de execução contratual. Estas são hipóteses de alterabilidade mediante acordo das partes. Previsão do art. 65, II da Lei n. 8.666/93.

     

    e) Verdadeiro. Art. 78, XII da Lei n. 8.666/93.

     

    Resposta: letra "E".

  • Parabéns pelos comentários Amanda Queiroz, além de pertinentes, muito bem escritos. Condizem com seu sorriso.

  • A LETRA E) MOSTRA UMA DAS POUCAS HIPÓTESES DE RESCISÃO UNILATERAL QUE NÃO SANCIONA O CONTRATADO, JÁ QUE ACONTECEU UM FATO SUPERVENIENTE DE INTERESSE PÚBLICO NÃO RELACIONADO COM A ATUAÇÃO DO CONTRATADO.

    FATO TAMBÉM CHAMADO PELA LEI 8987/95 DE ENCAMPAÇÃO.

  • Motta Ev, aí é que tá a graça nesta vida de concurseiro...rsrs

  • Mas realmente, Amanda Queiroz... Comentário show e sorriso mais show ainda! Parabéns!

  • Amanda Queiroz, só o sorriso já me fez entender tudo. Obrigado. rsrs

     

  • Ninguém elogiou o sorriso do André Aguiar...

  • Temos um novo Renato no QQ: André Aguiar rsrs

  • Angelica Angelica e Motta Ev a gente se lasca de estudar mas ainda é gente, ne?! Kkkkkk

  • a) fiscalizar a execução do contrato e impor sanções motivadas, desde que previstas no instrumento contratual, pela inexecução total ou parcial do ajuste.

     

    b) obrigar o contratado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, o acréscimo que se fizer em obras, serviços ou compras, até 50% do valor inicial atualizado do contrato.

     

    c) exigir o cumprimento do contrato administrativo pelos preços inicialmente contratados, ainda que posterior criação ou aumento de tributos venha a repercutir no equilíbrio econômico-financeiro do pactuado.

     

    d) modificar, unilateralmente, por imposição de circunstâncias supervenientes, a forma de pagamento ou a garantia de execução contratual.

     

    e) rescindir, unilateralmente, o contrato, por razões de interesse público de alta relevância e amplo conhecimento, hipótese na qual será o contratado reparado de prejuízos regularmente comprovados.

  • Ano: 2016 Banca: CESPE Órgão: PC-PE Prova: Escrivão de Polícia
    O controle do contrato administrativo por parte da administração exige cláusula expressa.
    Errado.

    O controle do contrato administrativo é um dos poderes inerentes à Administração e, por isso mesmo, implícito em toda contratação pública, dispensando cláusula expressa (Meirelles, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro).

  • GABARITO: E

  • RESPOSTA CORRETA: LETRA E

    Pq a letra A não está correta? Pq a fiscalização do contrato faz partes das cláusulas exorbitantes. E nos contratos regidos pelo direito público, as mesmas já são implícitas, não carecendo estar disposto , por escrito, no contrato.

     

    As demais alternativas não estou a fim de comentar. : ) 

  • Falo a verdade não minto, concurseiro raiz faz dos comentários um tinder da vida.

  • SERJÃO , SÓ LI VERDADE KKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKK

  • As cláusulas exorbitantes são IMPLÍCITAS ao contrato. O fato de uma dessas cláusulas não estar expressa no contrato em nada interfere na sua aplicabilidade.

  • Art. 55.  São cláusulas necessárias em todo contrato as que estabeleçam:

    VII - os direitos e as responsabilidades das partes, as penalidades cabíveis e os valores das multas;

     

    E agora jose?

  • 02Q878175

    Ano: 2018

    Banca: CESPE

    Acerca dos contratos administrativos, julgue os itens a seguir.

    I No caso de atrasos dos pagamentos devidos pela administração contratante, superiores a noventa dias, é possível a aplicação, pelo contratado, da exceção do contrato não cumprido, salvo em casos excepcionais, como calamidade pública ou guerra.

    II A modificação do regime de execução da obra para melhor adequação técnica constitui hipótese de alteração unilateral do contrato.

    III Aos contratos administrativos de prestação de serviços contínuos com dedicação exclusiva de mão de obra aplica-se o reajuste por índices.

    IV É cláusula necessária dos contratos administrativos a que estabelece as penalidades cabíveis para as situações de sua inexecução parcial ou total.

     

    Assinale a opção correta.

    a)Apenas os itens I e II estão certos.

    b)Apenas os itens I e IV estão certos. 

    c)Apenas os itens II e III estão certos.

    d)Apenas os itens III e IV estão certos. (CORRETO)

    e)Todos os itens estão certos.

     

     

    04Q849283

    Ano: 2017

    Banca: CESPE

    A respeito do princípio da supremacia do interesse público no que tange a contratos administrativos, constitui prerrogativa da administração pública

     

    a)fiscalizar a execução do contrato e impor sanções motivadas, desde que previstas no instrumento contratual, pela inexecução total ou parcial do ajuste.

    b)obrigar o contratado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, o acréscimo que se fizer em obras, serviços ou compras, até 50% do valor inicial atualizado do contrato.

    c)exigir o cumprimento do contrato administrativo pelos preços inicialmente contratados, ainda que posterior criação ou aumento de tributos venha a repercutir no equilíbrio econômico-financeiro do pactuado.

    d)modificar, unilateralmente, por imposição de circunstâncias supervenientes, a forma de pagamento ou a garantia de execução contratual.

    e) rescindir, unilateralmente, o contrato, por razões de interesse público de alta relevância e amplo conhecimento, hipótese na qual será o contratado reparado de prejuízos regularmente comprovados. (CORRETO).

    -------------------------------------------------------------------------------

     

    RESUMINDO, AS PENALIDADES TERÃO QUE ESTAR PREVISTAS NO CONTRATO (art. 55, VII da 8666/93), A IMPOSIÇÃO DE SANÇÃO NÃO (art. 58, IV da 8666/93).

  • Edson, favor não espalhar respostas erradas nos comentários.
    Sobre essa questão da cespe que voce mencionou, a resposta é a letra B, nas quais, correspondem as assertivas I e IV

  • A aplicação de sanções já está prevista em lei.

  • LETRA E

     

    PRERROGATIVAS: derivadas diretamente do princípio da supremacia do interesse público

    1. Formas de intervenção na propriedade privada
     

    2. Cláusulas exorbitantes nos contratos administrativos

     

    3. Formas de exercício do poder de polícia administrativa

     

    4. Presunção de legitimidade dos atos administrativos

     

    Marcelo Alexandrino - Direito Descomplicado

  • As sanções não precisam estar previstas no contrato, pois decorrem da lei.

    Não confundir com a necessidade de previsão do valor da multa no contrato, sendo esta uma das espécies de sanção.

  • Alternativa "A" irretocável!

    LEI N. 8666/1993: Art. 55.  São cláusulas necessárias em todo contrato as que estabeleçam:

    (...)

    VII - os direitos e as responsabilidades das partes, as penalidades cabíveis e os valores das multas;

    As pessoas viajam na hora de comentar as questões da CESPE quando tudo que precisavam era ter lido a Lei!

  • GABARITO: ERRADO

    a) ERRADO: Art. 58. O regime jurídico dos contratos administrativos instituído por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, a prerrogativa de:

    III - fiscalizar-lhes a execução;

    IV - aplicar sanções motivadas pela inexecução total ou parcial do ajuste.

    b) ERRADO: Art. 65, § 1° O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinquenta por cento) para os seus acréscimos.

    c) ERRADO: Art. 65, § 5° Quaisquer tributos ou encargos legais criados, alterados ou extintos, bem como a superveniência de disposições legais, quando ocorridas após a data da apresentação da proposta, de comprovada repercussão nos preços contratados, implicarão a revisão destes para mais ou para menos, conforme o caso.

    d) ERRADO: Art. 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:

    II - por acordo das partes:

    a) quando conveniente a substituição da garantia de execução;

    c) quando necessária a modificação da forma de pagamento, por imposição de circunstâncias supervenientes, mantido o valor inicial atualizado, vedada a antecipação do pagamento, com relação ao cronograma financeiro fixado, sem a correspondente contraprestação de fornecimento de bens ou execução de obra ou serviço.

    e) CERTO: Art. 78. Constituem motivo para rescisão do contrato: XII - razões de interesse público, de alta relevância e amplo conhecimento, justificadas e determinadas pela máxima autoridade da esfera administrativa a que está subordinado o contratante e exaradas no processo administrativo a que se refere o contrato;

    Art. 79. A rescisão do contrato poderá ser: I - determinada por ato unilateral e escrito da Administração, nos casos enumerados nos incisos I a XII e XVII do artigo anterior.

    § 2° Quando a rescisão ocorrer com base nos incisos XII a XVII do artigo anterior, sem que haja culpa do contratado, será este ressarcido dos prejuízos regularmente comprovados que houver sofrido, tendo ainda direito a:

    I - devolução de garantia;

    II - pagamentos devidos pela execução do contrato até a data da rescisão;

    III - pagamento do custo da desmobilização.

  • Erro da letra A (que muitos responderam) >>> as sanções não precisam estar previstas no contrato ("desde que previstas no instrumento contratual"). Isso torna a alternativa errada. As sanções são as da Lei 8666/93.

  • GAB: LETRA E

    Complementando!

    Fonte: LLC

    Art. 58. O regime jurídico dos contratos administrativos instituído por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, a prerrogativa de: 

    I - modificá-los, unilateralmente, para melhor adequação às finalidades de interesse público, respeitados os direitos do contratado; 

    II - rescindi-los, unilateralmente, nos casos especificados no inciso I do art. 79 desta Lei; 

    III - fiscalizar-lhes a execução; 

    IV - aplicar sanções motivadas pela inexecução total ou parcial do ajuste; 

    V - nos casos de serviços essenciais, ocupar provisoriamente bens móveis, imóveis, pessoal e serviços vinculados ao objeto do contrato, na hipótese da necessidade de acautelar apuração administrativa de faltas contratuais pelo contratado, bem como na hipótese de rescisão do contrato administrativo. 

    § 1º As cláusulas econômico-financeiras e monetárias dos contratos administrativos não poderão ser alteradas sem prévia concordância do contratado. 

    § 2º Na hipótese do inciso I deste artigo, as cláusulas econômico-financeiras do contrato deverão ser revistas para que se mantenha o equilíbrio contratual. 

  • Vejamos cada opção, separadamente:

    a) Errado:

    É correto sustentar que a Administração tem a prerrogativa de fiscalizar a execução do contrato, bem como impor sanções motivadas, o que tem apoio expresso no art. 58, III e IV, da Lei 8.666/93, que assim dispõe:

    "Art. 58.  O regime jurídico dos contratos administrativos instituído por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, a prerrogativa de:

    (...)

    III - fiscalizar-lhes a execução;

    IV - aplicar sanções motivadas pela inexecução total ou parcial do ajuste;"

    Sem embargo, em relação à necessidade de previsão contratual atinente às sanções, a doutrina é firme no sentido de que, por se tratar de cláusula exorbitante, cuida-se de previsão que deriva diretamente da lei, considerando-se implícita nos contratos, ainda que inexista cláusula expressa neste sentido.

    No ponto, por exemplo, a posição externada por Rafael Oliveira:

    "Os contratos administrativos são caracterizados pelo desequilíbrio das partes, uma vez que as cláusulas exorbitantes, previstas no art. 58 da Lei 8.666/1993, conferem prerrogativas à Administração e sujeições ao contratado, independentemente de previsão editalícia ou contratual."

    No mesmo sentido, a posição externada por Matheus Carvalho:

    "Estas cláusulas são implícitas em todos os contratos administrativos, não dependendo de previsão expressa no acordo, por decorrem diretamente da Lei. Logo, não são cláusulas necessárias, uma vez que as garantias do Poder Público decorrem diretamente do texto legal."

    A Banca, como se vê, abraçou esta doutrina que, como dito acima, é bastante tranquila, desaguando na incorreção da assertiva, ao aduzir a obrigatoriedade da previsão contratual relativa às sanções administrativas cabíveis.

    b) Errado:

    A teor do art. 65, §1º, da Lei 8.666/93, a obrigação de aceitar alterações quantitativas, nos contratos de obras, serviços ou compras, é limitada a 25% do valor inicial do contrato, e não a 50%, como erroneamente aduzido pela Banca. Referido limite, na verdade, aplica-se apenas às reformas de edifícios ou equipamentos. Confira-se:

    "Art. 65 (...)
    § 1o  O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinqüenta por cento) para os seus acréscimos."

    c) Errado:

    Trata-se aqui de proposição que malfere a norma do art. 65, §5º, da Lei 8.666/93, que ora reproduzo:

    "Art. 65 (...)
    § 5o  Quaisquer tributos ou encargos legais criados, alterados ou extintos, bem como a superveniência de disposições legais, quando ocorridas após a data da apresentação da proposta, de comprovada repercussão nos preços contratados, implicarão a revisão destes para mais ou para menos, conforme o caso."

    Como daí se extrai, a criação de tributos que venham a impactar na execução dos contratos devem ser acompanhadas da devida modificação contratual, em ordem a que seja mantido seu equilíbrio econômico-financeiro. Assim sendo, está errada a assertiva que sustenta a possibilidade de a Administração exigir o cumprimento pelos preços inicialmente contratados, ainda que posterior criação ou aumento de tributos venha a repercutir no equilíbrio econômico-financeiro do pactuado.

    d) Errado:

    A prerrogativa de alteração unilateral do contrato não alcança cláusulas de conteúdo econômico-financeiro, e sim, tão somente, cláusulas regulamentares ou de serviço. Não é dado, portanto, à Administração modificar a forma de pagamento, para o quê a lei pressupõe acordo das partes, consoante art. 65, II, "c":

    "Art. 65.  Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:

    (...)

    II - por acordo das partes:

    (...)

    c) quando necessária a modificação da forma de pagamento, por imposição de circunstâncias supervenientes, mantido o valor inicial atualizado, vedada a antecipação do pagamento, com relação ao cronograma financeiro fixado, sem a correspondente contraprestação de fornecimento de bens ou execução de obra ou serviço;"

    Também é vedada a alteração unilateral da modalidade de garantia ofertada. Afinal, à Administração somente é possível exigir a garantia, sendo que a escolha da espécie recai sobre o particular contratado. Ora, se assim o é, por evidente, não seria minimamente coerente admitir que a Administração pudesse proceder à alteração unilateral de tal modalidade de garantia. Em bom português, seria dar com uma mão e retirar com a outra.

    No ponto, eis o teor do art. 56, §1º, da Lei 8.666/93:

    "Art. 56.  A critério da autoridade competente, em cada caso, e desde que prevista no instrumento convocatório, poderá ser exigida prestação de garantia nas contratações de obras, serviços e compras.

    § 1o  Caberá ao contratado optar por uma das seguintes modalidades de garantia:"

    e) Certo:

    Trata-se de hipótese de rescisão vazada no art. 78, XII, da Lei 8.666/93, in verbis:

    "Art. 78.  Constituem motivo para rescisão do contrato:

    (...)

    XII - razões de interesse público, de alta relevância e amplo conhecimento, justificadas e determinadas pela máxima autoridade da esfera administrativa a que está subordinado o contratante e exaradas no processo administrativo a que se refere o contrato;"

    Realmente, neste caso, a lei confere à Administração a possibilidade de rescisão unilateral, a teor do art. 79, I, do mesmo diploma:

    "Art. 79.  A rescisão do contrato poderá ser:

    I - determinada por ato unilateral e escrito da Administração, nos casos enumerados nos incisos I a XII e XVII do artigo anterior;"

    Correto, ainda, aduzir se devida indenização ao particular, forte no que preceitua o art. 79, §2º:

    "Art. 79 (...)
    § 2o  Quando a rescisão ocorrer com base nos incisos XII a XVII do artigo anterior, sem que haja culpa do contratado, será este ressarcido dos prejuízos regularmente comprovados que houver sofrido, tendo ainda direito a:"

    Eis aqui, portanto, a opção correta.


    Gabarito do professor: E

    Referências Bibliográficas:
    CARVALHO, Matheus. Manual de Direito Administrativo. 4ª ed. Salvador: JusPodivm, 2017, p. 546.

    OLIVEIRA, Rafael Carvalho Rezende. Curso de Direito Administrativo. 5ª ed. São Paulo: Método, 2017, p. 485.

  • Cláusulas exorbitantes →contratos adm. Pública.

     As cláusulas implícitas classificadas como exorbitantes tipicamente presentes no contrato administrativo, garantem a supremacia do interesse público ao concederem várias prerrogativas à administração pública.

    F – Fiscalização da execução do contrato.

    A - Alteração unilateral do contrato.

    RRescisão unilateral do contrato.

    AAplicação direta de sanção (advertência, multa, declaração de idoneidade e suspensão temporária ) .

    OOcupação temporária. (nos casos de serviços essenciais)

    →Importante!no direito público- a aplicação decorre da lei, é implícita.

    No direito privadotem que está expresso no contrato.

  • Para que seja realizada a fiscalização da execução contratual, bem como que sejam impostas sanções motivadas, não há necessidade de que a Administração Pública faça constar de forma expressa em documento contratual. Por isso, a primeira alternativa está errada.

    A segunda alternativa está errada, por sua vez, é generalista, desconsiderando que não há regra geral que permita acréscimos e supressões do valor inicial do contrato. Há limites estabelecidos no art. 125 da Lei 14.133/21.

    Por sua vez, a terceira alternativa está errada e desconsidera que a prerrogativa conferida à Administração Pública sobre alteração unilateral alcança apenas cláusulas regulamentares ou de serviço.

    A quarta alternativa erra ao afirmar que constitui prerrogativa da Administração Pública exigir o cumprimento do contrato administrativo pelos preços inicialmente contratados. Em verdade, quaisquer tributos ou encargos legais criados, alterados ou extintos, bem como a superveniência de disposições legais, quando ocorridas após a data da apresentação da proposta, de comprovada repercussão nos preços contratados, implicarão na revisão destes para mais ou para menos, conforme o caso.

    Por fim, faz-se possível verificar que o acerto da última alternativa, porque, de fato, constitui prerrogativa da Administração Pública rescindir, unilateralmente, o contrato, por razões de interesse público de alta relevância e amplo conhecimento, hipótese na qual será o contratado reparado de prejuízos regularmente comprovados (arts. 137, inciso VIII e 138, inciso I, da Lei nº 14.133/2021).

    Fonte: Contratos Administrativos, Benevenuto Silva dos Santos


ID
2547859
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-AC
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

É hipótese de inexigibilidade de licitação

Alternativas
Comentários
  • Resposta A

    Art. 25.  É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:

    III - para contratação de profissional de qualquer setor artístico, diretamente ou através de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública.

  • Letra A - Correta.

    Letra B - Errada
    Motivo: hipótese de dispensa de licitação. Art. 17, I, "f", Lei n. 8666/93.

    Letra C - Errada
    Motivo: hipótese de licitação dispensável. Art. 24, I, Lei 8666/93.

    Letra D - Errada
    Motivo: hipótese de licitação dispensável. Art. 24, XXVII, Lei 8666/93.

    Letra E - Errada
    Motivo: hipótese de licitaçao dispensável. Art. 24, V, Lei 8666/93.

     

  • Gabarito letra a).

     

    LEI 8.666/93

     

     

    a) Art. 25. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:

     

    III - para contratação de profissional de qualquer setor artístico, diretamente ou através de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública.

     

     

    b) Art. 17. A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:

     

    I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência, dispensada esta nos seguintes casos:

     

    f) alienação gratuita ou onerosa, aforamento, concessão de direito real de uso, locação ou permissão de uso de bens imóveis residenciais construídos, destinados ou efetivamente utilizados no âmbito de programas habitacionais ou de regularização fundiária de interesse social desenvolvidos por órgãos ou entidades da administração pública;

     

    * DICA: RESOLVER A Q841789.

     

     

    c) Art. 24. É dispensável a licitação:

     

    I - para obras e serviços de engenharia de valor até 10% (dez por cento) do limite previsto na alínea "a", do inciso I do artigo anterior, desde que não se refiram a parcelas de uma mesma obra ou serviço ou ainda para obras e serviços da mesma natureza e no mesmo local que possam ser realizadas conjunta e concomitantemente;

     

    Art. 23. As modalidades de licitação a que se referem os incisos I a III do artigo anterior serão determinadas em função dos seguintes limites, tendo em vista o valor estimado da contratação:

     

    I - para obras e serviços de engenharia:

     

    a) convite - até R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais).

     

    * 10% de R$ 150 mil -> R$ 15 mil.

     

     

    d) Art. 24. É dispensável a licitação:

     

    XXVII - na contratação da coleta, processamento e comercialização de resíduos sólidos urbanos recicláveis ou reutilizáveis, em áreas com sistema de coleta seletiva de lixo, efetuados por associações ou cooperativas formadas exclusivamente por pessoas físicas de baixa renda reconhecidas pelo poder público como catadores de materiais recicláveis, com o uso de equipamentos compatíveis com as normas técnicas, ambientais e de saúde pública.

     

     

    e) Art. 24. É dispensável a licitação:

     

    V - quando não acudirem interessados à licitação anterior e esta, justificadamente, não puder ser repetida sem prejuízo para a Administração, mantidas, neste caso, todas as condições preestabelecidas;

     

    * Esse inciso se trata da Licitação Deserta, caracterizada quando não comparecem interessados.

     

     

    Fonte: https://dhg1h5j42swfq.cloudfront.net/2016/05/05231959/Lei-8666-93-atualizada-e-esquematizada_nova1.pdf

     

     

     

    => Meu Instagram para concursos: https://www.instagram.com/qdconcursos/

  • André vc é top!!

  • Gabarito letra A

     

    LEI 8.666/93

     

     

    a) Art. 25. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:

     

    III - para contratação de profissional de qualquer setor artístico, diretamente ou através de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública.

  • a) CERTO

    Art. 25.  É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial: III - para contratação de profissional de qualquer setor artístico, diretamente ou através de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública.

     

     b) FALSO

    Art. 17.  A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas: I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência, dispensada esta nos seguintes casos: f) alienação gratuita ou onerosa, aforamento, concessão de direito real de uso, locação ou permissão de uso de bens imóveis residenciais construídos, destinados ou efetivamente utilizados no âmbito de programas habitacionais ou de regularização fundiária de interesse social desenvolvidos por órgãos ou entidades da administração pública;   

     

     c) FALSO

    Art. 24.  É dispensável a licitação:I - para obras e serviços de engenharia de valor até 10% (dez por cento) do limite previsto na alínea "a", do inciso I do artigo anterior, desde que não se refiram a parcelas de uma mesma obra ou serviço ou ainda para obras e serviços da mesma natureza e no mesmo local que possam ser realizadas conjunta e concomitantemente;

     

     d) FALSO

    Art. 24.  É dispensável a licitação: XXVII - na contratação da coleta, processamento e comercialização de resíduos sólidos urbanos recicláveis ou reutilizáveis, em áreas com sistema de coleta seletiva de lixo, efetuados por associações ou cooperativas formadas exclusivamente por pessoas físicas de baixa renda reconhecidas pelo poder público como catadores de materiais recicláveis, com o uso de equipamentos compatíveis com as normas técnicas, ambientais e de saúde pública.

     

     e) FALSO

    Art. 24.  É dispensável a licitação:  V - quando não acudirem interessados à licitação anterior e esta, justificadamente, não puder ser repetida sem prejuízo para a Administração, mantidas, neste caso, todas as condições preestabelecidas;

  • Letra. a)

    Artigo 25 da lei 8666, detona esta alternativa

  • ALTERNATIVA A 

    ART. 25. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial: III - para contratação de profissional de qualquer setor artístico, diretamente ou através de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública.

  • Gabarito: A

     

    Pessoal, decorem as hipóteses de inexigibilidade que são poucas, as hipóteses de licitação dispensável e dispensada basta ler e ter em mente. 

     

    Art. 25.  É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:

    I - para aquisição de materiais, equipamentos, ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo, vedada a preferência de marca, devendo a comprovação de exclusividade ser feita através de atestado fornecido pelo órgão de registro do comércio do local em que se realizaria a licitação ou a obra ou o serviço, pelo Sindicato, Federação ou Confederação Patronal, ou, ainda, pelas entidades equivalentes;

    II - para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação;

    III - para contratação de profissional de qualquer setor artístico, diretamente ou através de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública.

  • Falou em eXclusivo, logo será "IneXigível"

  • Inexigibilidade de licitação (art. 25): ocorre quando a licitação, se realizada não lograria êxito em razão de as situações enumeradas no art. 25 (rol exemplificativo) indicarem a inviabilidade de licitação (fornecedor exclusivo, profissional de notória especialização e profissional do setor artístico).

     

    Bizu: Contratei o ARTISTA EXNOBE

    * Artista consagrado pela crítica,

    EXexclusivo representante comercial;

    NObE - Notória Especialização

  • gabarito letra "A"

    É a impossibilidade de concorrência na licitação que torna o procedimento inexigível, isto é, prescindível, desnecessário.

    De outro norte, a licitação dispensável ocorrerá naqueles casos em que a realização ou não do procedimento licitatório ficar sob a discricionariedade do administrador. Entretanto, somente configurará essa hipótese se o valor da contratação obedecer ao disposto no art. 24 da Lei 8.666/93.

    Assim, na licitação dispensável o administrador pode fazê-la ou não, segundo sua discricionariedade.

    Por fim, na licitação dispensada, o administrador não tem escolha, isto é, há impedimento à licitação, NÃO poderá ser realizada.

    Dispensada estará a licitação nos casos dos incisos I e II do art. 17 da lei em comento, que versam sobre disposição ou alienação de imóveis.

    licitação fracassada é quando aparecem interessados, mas nenhum é selecionado, em decorrência de inabilitação ou desclassificação das propostas.

    A Licitação Deserta é aquela que nenhum proponente interessado comparece ou por ausência de interessados na licitação.

    Doutrinariamente, pode-se classificar essas hipóteses em três figuras distintas: a licitação dispensada, a licitação dispensável e a inexigibilidade de licitação.
    É imprescindível se perceber as diferenças entre licitação dispensável e licitação dispensada e sobre as principais questões inerentes a inexigibilidade de licitação.
    Na Licitação Dispensável, o administrador, se quiser, poderá realizar o procedimento licitatório, sendo, portanto, uma faculdade.
    Com relação à Licitação Dispensada, o administrador não pode licitar, visto que já se tem a definição da Pessoa (Física ou Jurídica), com se firmará o contrato.
    Assim, na licitação dispensada não existe a faculdade para se fazer a análise do caso concreto, inclusive com relação ao custo-benefício desse procedimento e a bem do interesse público, levando-se em conta o princípio da eficiência, pois, em certas hipóteses, licitar pode não representar a melhor alternativa.
    Já a inexigibilidade de licitação se refere aos casos em que o administrador não tem a faculdade para licitar, em virtude de não haver competição ao objeto a ser contratado, condição imprescindível para um procedimento licitatório.
     

  • ....acho que vou estudar pra DEFENSORIA ...hehehe (Molezinha essa, hein... né?...)

  • É mais facil decorar as hipoteses de inexigibilidade, da para responder por exclusão esse tipo de questão. 

  • Caraca! Preciso prestar concurso p/ região Norte! Gente... olha o nível de questão CESPE para DEFENSOR PÚBLICO.
    Nordeste e Sudeste é nível hard. :O

  •  Art. 24 - É dispensável a licitação: 

     I - para obras e serviços de engenharia de valor até 10% (dez por cento) do limite previsto na alínea "a", do inciso I do artigo anterior, desde que não se refiram a parcelas de uma mesma obra ou serviço ou ainda para obras e serviços da mesma natureza e no mesmo local que possam ser realizadas conjunta e concomitantemente;

    V - quando não acudirem interessados à licitação anterior e esta, justificadamente, não puder ser repetida sem prejuízo para a Administração, mantidas, neste caso, todas as condições preestabelecidas;

    XXVII - na contratação da coleta, processamento e comercialização de resíduos sólidos urbanos recicláveis ou reutilizáveis, em áreas com sistema de coleta seletiva de lixo, efetuados por associações ou cooperativas formadas exclusivamente por pessoas físicas de baixa renda reconhecidas pelo poder público como catadores de materiais recicláveis, com o uso de equipamentos compatíveis com as normas técnicas, ambientais e de saúde pública. 

     

    caso de dispensa - art. 17, inc I, letra f:

    a venda direta de imóveis residenciais construídos, destinados ou efetivamente utilizados no âmbito de programas habitacionais ou de regularização fundiária de interesse social desenvolvidos por entidade da administração pública.

     

    Portanto, gabarito letra A.

  • Gabarito: "A"

     

    a) a contratação de profissional do setor artístico, consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública, diretamente ou mediante empresário exclusivo.

    Item Correto e, portanto, gabarito da questão, nos termos do art. 25, III, da Lei .8666: "É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial: para contratação de profissional de qualquer setor artístico, diretamente ou através de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública."

     

    b) a venda direta de imóveis residenciais construídos,(...)

    Item Errado. Trata-se de hipótese de dispensa. Nos termos do art. 17, I, : " quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência, dispensada esta nos seguintes casos: f) alienação gratuita ou onerosa, aforamento, (...) efetivamente utilizados no âmbito de programas habitacionais ou de regularização fundiária de interesse social desenvolvidos por órgãos ou entidades da administração pública."

     

    c) a contratação, para obras e serviços de engenharia, de valor até 10% da importância limitadora da modalidade licitatória convite.

     Item Errado, é hipótese de dispesa à licitação, nos termos do art. 24, I, da Lei 8.666: " É dispensável a licitação: para obras e serviços de engenharia de valor até 10% (dez por cento) do limite previsto na alínea 'a', do inciso I do artigo anterior, desde que não se refiram a parcelas de uma mesma obra ou serviço ou ainda para obras e serviços da mesma natureza e no mesmo local que possam ser realizadas conjunta e concomitantemente ."

     

    d) a contratação de coleta, (...), efetuados por associações formadas por pessoas de baixa renda.

    Item Errado, é hipótese de dispesa à licitação, nos termos do art. 24, XXVII, da Lei 8666: "É dispensável a licitação:na contratação da coleta, processamento e comercialização de resíduos sólidos urbanos recicláveis ou reutilizáveis, em áreas com sistema de coleta seletiva de lixo, efetuados por associações ou cooperativas formadas exclusivamente por pessoas físicas de baixa renda reconhecidas pelo poder público como catadores de materiais recicláveis, com o uso de equipamentos compatíveis com as normas técnicas, ambientais e de saúde pública."

     

    e) o não atendimento, por parte de interessados, à licitação anterior, quando o procedimento não puder ser repetido sem prejuízo da administração pública.

    Item Errado, é hipótese de dispesa à licitação, nos termos do art. 24, V, da Lei 8.666: "É dispensável a licitação: quando não acudirem interessados à licitação anterior e esta, justificadamente, não puder ser repetida sem prejuízo para a Administração, mantidas, neste caso, todas as condições preestabelecidas."

  • DEFENSOR PÚBLICO: Artigo mais batido da 8666.

     

    TÉCNICO JUDICIÁRIO: Nota de rodapé do artigo 47, parágrafo 39, inciso 3.467 combinado com súmula do TCU + IN do referido órgão.

  • Para a inexigibilidade licitatória, prevista no art. 25, II, da L8666, é obrigatória a presença SIMULTÂNEA dos seguintes requisitos:

     

    1) inviabilidade de competição;

     

    2) previsão do serviço no art. 13 da L8666;

     

    3) singularidade do serviço (singularidade objetiva) e

     

    4) notória especialização (singularidade subjetiva).

     

    Como a dispensa, dispensabilidade e inexigibilidade são EXCEÇÕES ao principio administrativo da licitação, devem receber interpretação restritiva, porque a Lei nº 8.666/93 deve ser considerada à luz da CR/88.

  • Para contratar o Wesley Safadão, inexigibilidade de licitação.

  • "mediante empresário exclusivo."

    Achei estranho.

  • GABARITO: LETRA A

     

    Art. 25.  É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:

     

    III - para contratação de profissional de qualquer setor artístico, diretamente ou através de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública.

  • É hipótese de inexigibilidade de licitação

    A) (CORRETA) a contratação de profissional do setor artístico, consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública, diretamente ou mediante empresário exclusivo.

    Inexigibilidade de licitação (art. 25): ocorre quando a licitação, se realizada não lograria êxito em razão de as situações enumeradas no art. 25 (rol exemplificativo) indicarem a inviabilidade de licitação (fornecedor exclusivo, profissional de notória especialização e profissional do setor artístico).

    Bizu: Contratei o ARTISTA EXNOBE

    Artista consagrado pela crítica,

    EX - exclusivo representante comercial;

    NObE - Notória Especialização

    CRÉDITOS: Colega Camila Moreira

    B (ERRADA) a venda direta de imóveis residenciais construídos, destinados ou efetivamente utilizados no âmbito de programas habitacionais ou de regularização fundiária de interesse social desenvolvidos por entidade da administração pública. (CASO DE DISPENSA)

    A letra B versa sobre alienação de bens, in casu, imóveis e seus requisitos. Em seu bojo, prevê como regra que para alienar bens imóveis dever-se-a seguir as seguintes regras:

    I) Precedida de avaliação

    II) Interesse público justificado

    III) Previa autorização legislativa para órgãos da Ad. Direta e entidade autárquicas e fundacionais

    IV) Concorrência

    A concorrência do item IV será dispensada, dentre outros:

    f) alienação gratuita ou onerosa, aforamento, concessão de direito real de uso, locação ou permissão de uso de bens imóveis residenciais construídos, destinados ou efetivamente utilizados no âmbito de programas habitacionais ou de regularização fundiária de interesse social desenvolvidos por órgãos ou entidades da administração pública;  

    O caso da letra "B", trata-se de venda (ALIENAÇÃO), portanto, se coaduna com o art. 17, I, f, da L.L.

    (CONTINUA...)

  • C) (ERRADA) a contratação, para obras e serviços de engenharia, de valor até 10% da importância limitadora da modalidade licitatória convite. (LICITAÇÃO DISPENSÁVEL)

    Art. 24.  É dispensável a licitação:

    I - para obras e serviços de engenharia de valor até 10% (dez por cento) do limite previsto na alínea "a", do inciso I do artigo anterior, desde que não se refiram a parcelas de uma mesma obra ou serviço ou ainda para obras e serviços da mesma natureza e no mesmo local que possam ser realizadas conjunta e concomitantemente;

    D) (ERRADA) a contratação de coleta, processamento e comercialização de resíduos sólidos urbanos recicláveis ou reutilizáveis, em áreas com sistema de coleta seletiva de lixo, efetuados por associações formadas por pessoas de baixa renda. (LICITAÇÃO DISPENSÁVEL)

    Art. 24.  É dispensável a licitação: 

    XXVII - na contratação da coleta, processamento e comercialização de resíduos sólidos urbanos recicláveis ou reutilizáveis, em áreas com sistema de coleta seletiva de lixo, efetuados por associações ou cooperativas formadas exclusivamente por pessoas físicas de baixa renda reconhecidas pelo poder público como catadores de materiais recicláveis, com o uso de equipamentos compatíveis com as normas técnicas, ambientais e de saúde pública.

    E) (ERRADA) o não atendimento, por parte de interessados, à licitação anterior, quando o procedimento não puder ser repetido sem prejuízo da administração pública. (LICITAÇÃO DISPENSÁVEL)

    Art. 24.  É dispensável a licitação: 

    V - quando não acudirem interessados à licitação anterior e esta, justificadamente, não puder ser repetida sem prejuízo para a Administração, mantidas, neste caso, todas as condições preestabelecidas.

  • OBS:

    ·        Art. 24. É dispensável a licitação

    ·        Art. 25.  É inexigível a licitação

     

    Inexigibilidade de licitação (art. 25): ocorre quando a licitação, se realizada não lograria êxito em razão de as situações enumeradas no art. 25 (rol exemplificativo) indicarem a inviabilidade de licitação (fornecedor exclusivo, profissional de notória especialização e profissional do setor artístico).

  • Art. 25.  É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:

    I - para aquisição de materiais, equipamentos, ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo, vedada a preferência de marca, devendo a comprovação de exclusividade ser feita através de atestado fornecido pelo órgão de registro do comércio do local em que se realizaria a licitação ou a obra ou o serviço, pelo Sindicato, Federação ou Confederação Patronal, ou, ainda, pelas entidades equivalentes;

    II - para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação;

    III - para contratação de profissional de qualquer setor artístico, diretamente ou através de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública.

  • É hipótese de inexigibilidade de licitação a contratação de profissional do setor artístico, consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública, diretamente ou mediante empresário exclusivo.

  • Embora a regra seja o dever de licitar nas contratações públicas, é possível a contratação direta (excepcionalmente). Essa contratação direta revela-se na hipótese de inexigibilidade e de dispensa da licitação.

    Será INEXIGÍVEL: quando houver impossibilidade jurídica de licitar/ ausência de competitividade.

    Art. 25, Lei 8666:  É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:

    I - para aquisição de materiais, equipamentos, ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo, vedada a preferência de marca, devendo a comprovação de exclusividade ser feita através de atestado fornecido pelo órgão de registro do comércio do local em que se realizaria a licitação ou a obra ou o serviço, pelo Sindicato, Federação ou Confederação Patronal, ou, ainda, pelas entidades equivalentes;

    II - para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação;

    III - para contratação de profissional de qualquer setor artístico, diretamente ou através de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública.

    Será hipótese de DISPENSA: quando houver viabilidade jurídica de licitar, mas ou a lei impõe a contratação direta (dispensada – artigo 17) ou a lei autoriza a contratação direta (dispensável – artigo 24).

    Vejamos as alternativas:

    a) CORRETA. Artigo 25, III, Lei n° 8.666: É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição para contratação de profissional de qualquer setor artístico, diretamente ou através de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública.

    b) ERRADA. Não é hipótese de inexigibilidade.

    c) ERRADA. Não é hipótese de inexigibilidade, e sim, dispensável (vide artigo 24, I, lei 8666)

    d) ERRADA. Não é hipótese de inexigibilidade, e sim, dispensável (vide artigo 24, XXVII, lei 8666).

    e) ERRADA. Não é hipótese de inexigibilidade, e sim, dispensável (vide artigo 24, V lei 8666)


    Resposta correta: A

  • NOVA LEI DE LICITAÇÕES

    GAB.: LETRA A

    Seção II

    Da Inexigibilidade de Licitação

    Art. 74. É inexigível a licitação quando inviável a competição, em especial nos casos de:

    I - aquisição de materiais, de equipamentos ou de gêneros ou contratação de serviços que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivos;

    II - contratação de profissional do setor artístico, diretamente ou por meio de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública;

  • CORRETA – De acordo com Lei nº 8.666/93, art. 25. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial: III - para contratação de profissional de qualquer setor artístico, diretamente ou através de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública.

  • GAB: LETRA A

    é INEXXXXXXXXXX

  • A nova Lei de Licitações alterou a redação sobre esse tema de inexigibilidade, fazendo alterações no sentido de melhorar a linguagem da norma quanto a alguns termos como "natureza singular" que foi retirado do dispositivo.


ID
2547862
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-AC
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Em razão da prática de infração disciplinar tipificada como crime, foi instaurado procedimento administrativo disciplinar em desfavor de determinado servidor público, o qual já responde à ação penal relacionada aos mesmos fatos.


Acerca dessa situação hipotética, assinale a opção correta, de acordo com a jurisprudência dos tribunais superiores sobre o assunto.

Alternativas
Comentários
  •  

    a) ERRADO: Esse “empréstimo” da prova é permitido mesmo que o processo penal ainda não tenha transitado em julgado. Isso porque, em regra, o resultado da sentença proferida no processo criminal não repercute na instância administrativa, tendo em vista a independência existente entre as instâncias (STJ. 2ª Turma. RMS 33.628-PE, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 2/4/2013. Info 521).

     

    b) CORRETOA jurisprudência do STJ e do STF é firme no sentido de que é admitida a utilização no processo administrativo de “prova emprestada” do inquérito policial ou do processo penal, desde que autorizada pelo juízo criminal e respeitados o contraditório e a ampla defesa. (MS 17.472/DF, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, julgado em 13/6/2012).

     

    c) ERRADO: Lei 8112/90, Art. 126. A responsabilidade administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria.

     

    d) ERRADO: Lei 8112/90, Art. 125. As sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se, sendo independentes entre si.

     

    e) ERRADONão deve ser paralisado o curso de processo administrativo disciplinar apenas em função de ajuizamento de ação penal destinada a apurar criminalmente os mesmos fatos investigados administrativamente. As esferas administrativa e penal são independentes, não havendo falar em suspensão do processo administrativo durante o trâmite do processo penal. Ademais, é perfeitamente possível que determinados fatos constituam infrações administrativas, mas não ilícitos penais, permitindo a aplicação de penalidade ao servidor pela Administração, sem que haja a correspondente aplicação de penalidade na esfera criminal. Vale destacar que é possível a repercussão do resultado do processo penal na esfera administrativa no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria, devendo ser revista a pena administrativa porventura aplicada antes do término do processo penal.(MS 18.090-DF, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 8/5/2013).

     

    Bons estudos, galeraaaaa!

  • Letra C errada?Alguém?

  • Olá, Jones, creio que é porque a conduta pode não se tratar de crime, mas continuar sendo uma infração disciplinar, podendo ser punida administrativamente.

  • CURIOSIDADE

    3. Reconhecimento da repercussão geral da questão constitucional suscitada, com reafirmação da jurisprudência da Corte sobre a matéria. Fixação da seguinte tese: A oitiva do condenado em audiência de justificação realizada na presença do defensor e do Ministério Público afasta a necessidade de prévio Procedimento Administrativo Disciplinar (PAD), assim como supre eventual ausência ou deficiência de defesa técnica no PAD. Recurso conhecido e provido.

     

    http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudenciaRepercussao/verPronunciamento.asp?pronunciamento=6832935

     

  •  

    Súmula 591-STJ: É permitida a “prova emprestada” no processo administrativo disciplinar, desde que devidamente autorizada pelo juízo competente e respeitados o contraditório e a ampla defesa. STJ. 1ª Seção. Aprovada em 13/09/2017, DJe 18/09/2017.

  • Pra mim, inocorrência do crime significa que o fato não ocorreu, portanto, afasta a responsabilidade administrativa. 

    Texto mal elaborado...

  • Requisitos da prova empresta = contraditório e ampla defesa.

    Abraços.

     

  • Gabarito letra b).

     

     

    a) "A ausência de decisão judicial com trânsito em julgado não torna nulo o ato demissório, pois a aplicação da pena disciplinar ou administrativa independe da conclusão dos processos civis e penais, eventualmente instaurados em razão dos mesmos fatos."

     

     

    b) Súmula número 591 do STJ: É permitida a “prova emprestada” no processo administrativo disciplinar, desde que devidamente autorizada pelo juízo competente e respeitados o contraditório e a ampla defesa.

     

     

    c) Lei 8.112, Art. 126. A responsabilidade administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria.

     

    Súmula do STF número 18: Pela falta residual, não compreendida na absolvição pelo juízo criminal, é admissível a punição administrativa do servidor público.

     

    * O servidor absolvido penalmente quando comprovar a negativa de autoria (ele não foi o autor) ou a negativa do fato (o fato não existiu) deverá ser absolvido civil e administrativamente.

     

    ** "Imagine-se, por exemplo, que um agente policial, em uma casa de prostituição e de jogos ilícitos, sob influência de excessiva ingestão de bebida alcóolica, envolva-se em uma contenda e ceife a vida de umas das pessoas que estava no local. Levado à júri, resta absolvido em face do reconhecimento da legítima defesa, excludente da ilicitude. Ter causado a morte, in casu, não será motivo para punição. Todavia, a conduta escandalosa, da embriagues e de estar em local que não deveria estar pode configurar a falta residual."

     

    *** Há duas observações a serem feitas quanto a essa alternativa:

     

    1°) A questão especificou no enunciado o seguinte: "de acordo com a jurisprudência dos tribunais superiores". Portanto, a súmula vinculante e o entendimento da jurisprudência devem ser considerados para a resolução da questão. Ademais, o próprio cargo (Defensor Público) já exige tais conhecimentos.

     

    2°) Mesmo seguindo a súmula vinculante e a jurisprudência, já houve questões em que a alternativa "c" foi considerada correta. Porém, a alternativa "b" é a "mais correta" nessa questão. Portanto, cuidado com a alternativa "c" em provas futuras, pois o entendimento da súmula ora é aplicado, ora não.

     

     

    d) O erro da letra "d" está no seguinte trecho: "independentemente da regularidade do procedimento administrativo instaurado". A condenação penal invariavelmente enseja a responsabilização civil e administrativa pelo mesmo fato, porém o procedimento administrativo instaurado deve ser regular, sob pena de nulidade.

     

     

    e) "Assim, o sobrestamento pretendido constitui mera faculdade da Administração e não direito subjetivo do servidor", afirmou. “O sobrestamento do processo administrativo para aguardar a decisão judicial não é regra, mas verdadeira exceção, ao juízo discricionário da autoridade competente para aplicar a pena, e desde que motivado o despacho.”

     

    * Logo, a expressão "impõe-se" torna a assertiva incorreta, pois esse sobrestamento é uma mera faculdade da Administração.

  • André Aguiar e seus comentários maravilhosos! Torço demais pela sua nomeação!!!

  • Prova emprestada = Provas utilizadas em outro processo.

  • Raissa Santos,  negativa do FATO é diferente de negativa DE CRIME. Um fato pode não ser crime, mas ser uma infração disciplinar!

      

    Atenção também para isso: existe uma sutil diferença, nesse contexto, entre as expressões "negativa DE crime" e "negativa DO crime". Na primeira, pode-se inferir que houve ação, mas essa ação não é crime. Já na segunda, é possível interpretar que o fato não existiu. Cuidado na interpretação de questões desse tipo ;)

  • Complemento para a letra A - "A independência das esferas administrativa e criminal não permite que a efetivação de penalidade de demissão imposta em sede administrativa ocorra anteriormente ao trânsito em julgado da ação penal." ERRADA.

     

    É cabível a imediata execução de penalidade de demissão imposta em PAD. Segue Dizer o Direito: 

    Determinado servidor público federal recebeu pena de demissão em processo administrativo disciplinar contra si instaurado. O servidor interpôs recurso administrativo com a decisão proferida. Ocorre que, antes mesmo de ser julgado o recurso, a Administração Pública já cessou o pagamento da remuneração do servidor e o afastou das funções. É possível que a sanção aplicada seja desde logo executada mesmo que ainda esteja pendente recurso interposto no âmbito administrativo? SIM. É possível o cumprimento imediato da penalidade imposta ao servidor logo após o julgamento do PAD e antes do julgamento do recurso administrativo cabível. Não há qualquer ilegalidade na imediata execução de penalidade administrativa imposta em PAD a servidor público, ainda que a decisão não tenha transitado em julgado administrativamente. STJ. 1ª Seção. MS 19.488-DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 25/3/2015 (Info 559).

     

    Ora, se a aplicação da penalidade independe do trânsito em julgado administrativo, que dirá da necessidade do trânsito em julgado da ação penal - pois são esferas independentes. 

    Segue entendimento:

    É firme o entendimento no âmbito do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça acerca da competência da autoridade administrativa para impor pena de demissão a servidor público em razão da prática de ato de improbidade administrativa, independentemente de provimento jurisdicional, porquanto a penalidade administrativa não se confunde com a pena de perda da função pública prevista no art. 12 da Lei 8.429/1992, esta sim aplicável exclusivamente pela autoridade judiciária. Precedentes. (MS 21544/DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 1ª Seção, DJe 07/03/2017)

  • "d" - comentário 

    Quando o funcionário for condenado na esfera criminal, o juízo cível e a autoridade administrativa não podem decidir de forma contrária, uma vez que, nessa hipótese, houve decisão definitiva quanto ao fato e à autoria, aplicando-se o artigo 935 do Código Civil de 2002.

     

    A respeito do assunto, farta é a jurisprudência administrativa e judicial. O DASP, na esfera federal, já emitiu algumas Formulações a esse respeito:

     

    “no 30 – A absolvição judicial só repercute na esfera administrativa se negar a existência do fato ou afastar do acusado a respectiva autoria”.

     

    “no 71 – A Administração pode demitir funcionário por corrupção passiva com base, apenas, no inquérito administrativo”.

     

    “no 278 – A absolvição do réu-funcionário, por não provada a autoria, não importa em impossibilidade da aplicação de pena disciplinar”.

     

    Merecem ser citadas também algumas decisões judiciais, extraídas da obra de José Armando da Costa (1987:242):
     

    Absolvição criminal fundada em ausência de prova no tocante à autoria não exclui a punição administrativa de funcionário público baseada em inquérito” (STF, RE 85.314, DJ 2-6-78, p. 3.031).

     

    “Demissão de servidor público. Legalidade do ato, o qual não se afeta pela absolvição criminal do servidor por carência de melhor prova do fato denunciado” (TFR, AC. 20.188, DJ 16-5-79, p. 3.784).


    “O autor não foi denunciado no juízo criminal por nenhum dos fatos consignados no relatório e que serviram de base à punição administrativa. A instância administrativa, no livre exercício de seu poder legal, julgou a prova colhida no inquérito suficiente para a condenação à pena de demissão, que impôs. E o autor não trouxe para os autos provas capazes de ilidirem aquelas que serviram de esteio ao ato administrativo impugnado. Nem demonstrou sua não conformidade com o direito escrito” (TFR, AC. 29.542, DJ 3-12-79, p. 9.120).

     

    Totalmente diversa é a situação se o funcionário público for processado na esfera penal por fato que constitui crime mas não corresponde a ilícito administrativo. Nesse caso, quernos parecer que a decisão absolutória proferida pelo juiz criminal, qualquer que seja a fundamentação da sentença, repercute sobre a esfera administrativa, porque, nessa matéria, a competência é exclusiva do Judiciário; o funcionário só pode ser punido pela
    Administração se, além daquele fato pelo qual foi absolvido, houver alguma outra irregularidade que constitua infração administrativa, ou seja, a chamada falta residual a que se refere a Súmula no 18 do STF, in verbis: “pela falta residual, não compreendida na absolvição pelo juízo criminal, é admissível a punição administrativa do servidor público”.  Não havendo falta residual, a absolvição na esfera criminal tem que ser reconhecida na órbita administrativa.

    LIVRO   -   Direito Administrativo - Maria Sylvia Zanella Di Pietro - 30ª Edição (2017) Pág. 839

  • São requisitos da prova emprestada: contraditório e ampla defesa!

  • Caiu tbm no trt-ce 2017.

  • Negar a existência do fato então é diferente da inocorrência do crime. Naquele a situação nem existiu e neste ocorre mais não é crime, sendo que no  segundo caso pode ocorrer responsabilização na esfera administriva.

  • André Aguiar, apenas uma correção, a súmula 18 citada não é vinculante. É uma súmula comum do STF. Abraços

  • sobre a letra c)
    Afastada a responsabilidade criminal de servidor por inexistência do fato ou negativa de sua autoria, também ficará afastada a responsabilidade administrativa, exceto se verificada falta disciplinar residual, não abrangida pela sentença penal absolutória. O entendimento é da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

    Mesmo não sendo crime, pode ser uma falta disciplinar residual. Ex.:   lei 8.112 :
    XI - atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas,
    salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de
    parentes até o segundo grau, e de cônjuge ou companheiro;

    Não é crime, mas é falta disciplinar... ou seja, caso determinado servidor seja levado à justiça por conta dessa conduta e prove que não se trata de crime, a responsabilidade administrativa não será afastada. Seria, no caso, se ele provasse que o fato não aconteceu ou que ele não foi o autor.

  • Qto a letra c:

      um crime é diferente de um fato, pois abondono de cargo é fato mas não é crime.

  • Tnc dessa letra C em...

  • Bote o FINA na sua cabeça.

     

    Fato Inexistente é completamente diferente de CRIME inexistente. Muitas infrações disciplinares não são crimes. 

  • O erro da letra C está, justamente, em dizer "inocorrência de crime". Isso porque um fato ocorrido pode ser criminoso ou não. Se afastamos o caráter criminoso desse fato, ou seja, dizemos que não houve crime, isso não significa, igualmente, que não houve o fato. Ele continua lá, existente, apenas como fato e não como fato criminoso. E sendo assim, apesar de ser possível afastar a responsabilização penal, ainda admite-se a responsabilização civil ou administrativa.

  • Veja logo as respostas do André Aguiar e da Taís Kahlo. :)

  • Pra mim, "inocorrência de crime" é igual a "negar a existência do fato"

  • Gabarito: letra B.

     

    Eduardo Rodrigues, o crime nada mais é do que uma conduta tipificada como tal. Embora uma ação possa não ser tipificada como crime, não há óbice para que seja considerada uma infração disciplinar. Como exemplo posso citar a infração disciplinar de Inassiduidade Habitual, Lei 8.112, Art. 132, III. Ainda que prevista no regulamento e punível com a demissão, não será alvo de persecução na esfera criminal. 

     

    Enfim, espero ter ajudado.

     

    --------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

     

     

    Lei 8.112 - Art. 132.  A demissão será aplicada nos seguintes casos:

    ...

    III - inassiduidade habitual;

  • EDUARDO RODRIGUES, não confunda bife à milanesa com bife ali na mesa. 

     

    Pode não ter ocorrido o crime, mas o mesmo fato ser considerado infração disciplinar.

     

    Fato inexistente é diferente, pois se não existiu não há objeto sequer para ser apurado.

  • a) ERRADO: Esse “empréstimo” da prova é permitido mesmo que o processo penal ainda não tenha transitado em julgado. Isso porque, em regra, o resultado da sentença proferida no processo criminal não repercute na instância administrativa, tendo em vista a independência existente entre as instâncias (STJ. 2ª Turma. RMS 33.628-PE, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 2/4/2013. Info 521).

     

    b) CORRETOA jurisprudência do STJ e do STF é firme no sentido de que é admitida a utilização no processo administrativo de “prova emprestada” do inquérito policial ou do processo penal, desde que autorizada pelo juízo criminal e respeitados o contraditório e a ampla defesa. (MS 17.472/DF, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, julgado em 13/6/2012).

     

    c) ERRADO: Lei 8112/90, Art. 126. A responsabilidade administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria.

     

    d) ERRADO: Lei 8112/90, Art. 125. As sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se, sendo independentes entre si.

     

    e) ERRADONão deve ser paralisado o curso de processo administrativo disciplinar apenas em função de ajuizamento de ação penal destinada a apurar criminalmente os mesmos fatos investigados administrativamente. As esferas administrativa e penal são independentes, não havendo falar em suspensão do processo administrativo durante o trâmite do processo penal. Ademais, é perfeitamente possível que determinados fatos constituam infrações administrativas, mas não ilícitos penais, permitindo a aplicação de penalidade ao servidor pela Administração, sem que haja a correspondente aplicação de penalidade na esfera criminal. Vale destacar que é possível a repercussão do resultado do processo penal na esfera administrativa no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria, devendo ser revista a pena administrativa porventura aplicada antes do término do processo penal.(MS 18.090-DF, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 8/5/2013).

     

    FONTE: GUSTAVO FREITAS

  • Inocorrência de crime É DIFERENTE DE negativa de materialidade?

  • Por que não é a letra C. Eu sempre erro essa questão quando se trata de crimes :(

  • Posso estar equivocada, mas interpretei a C como errada por motivo de semântica, bem sutil:
     

    Alternativa C: "A absolvição criminal fundada na inocorrência de crime impede a imposição de penalidade em sede do procedimento administrativo disciplinar."
     

    Se as esferas administrativa e penal são independentes entre si, não há que se falar em espera da decisão judicial para a aplicação da punição no PAD.
     

    "A responsabilidade administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria."
     

    A superveniência da absolvição criminal repercutirá na esfera administrativa, mas não necessariamente obstará a aplicação da punição (já que essa já poderia ter sido aplicada, uma vez que não há espera obrigatória da decisão judicial para execução da pena)
    Ex: Reintegração de servidor por invalidação da demissão (decisão judicial) - não há obice de imposição de pena, mas sim repercussão superveniente
     

    Certamente a fundamentação adequada para o erro da questão já foi comentada pelos colegas, mas nem sempre conseguiremos dispor de tamanho repertório de jurisdição no momento da prova... as sutilezas também são importantes :)

  • GAB: B

     

    SÚMULA nº 591 - STJ

     

    É permitida a prova emprestada no processo administrativo disciplinar, desde que devidamente autorizada pelo juízo competente e respeitados o contraditório e a ampla defesa.

  • Ótimo comentário do André Aguiar

  • primeiramente eu também pensei como o colega : "pode não ter ocorrido o crime, mas o mesmo fato ser considerado infração disciplinar."
    Só que aí voltei ao enunciado da questão, que diz claramente: " Em razão da prática de infração disciplinar tipificada como crime, foi instaurado procedimento administrativo disciplinar ...."

    Aí pensei, se a infração em questão é tipificada como crime, e foi considerado que não houve crime, é porque a infração disciplinar não ocorreu.

    : (

     


     

     

  • inocorrência de crime não seria a mesma coisa de negação do fato ? 

  • Não, Bruno Santos. Inocorrência de crime quer dizer que o fato ocorreu mas não constitui crime, podendo, ainda, ser punido em sede de PAD se assim estiver previsto.

  • bruno santos 

    Um fato pode não ser crime, mas pode ser ilícito administrativo.

  • PODE OBSERVAR QUE A QUESTÃO CIRCUNDA O TEMPO INTEIRO NA SEPARAÇÃO E INDEPENDÊNCIA DOS PROCEDIMENTOS REALIZADOS NO PAD E NO PROCESSO CRIMINAL. NA INTERPRETAÇÃO, A (B) ERA A MAIS PLAUSÍVEL SE VC NÃO CONHECESSE OS JULGADOS, INDO SOMENTE PELOS PRINCÍPIOS E LEI SECA.

  • b) Súmula número 591 do STJ: É permitida a “prova emprestada” no processo administrativo disciplinar, desde que devidamente autorizada pelo juízo competente e respeitados o contraditório e a ampla defesa.

     

  • Inocorrência de crime = atipicidade da conduta. Não impede que seja imposta sanção administrativa e/ou cível. 

    Nos casos de  absolvição por negativa da autoria ou inexistência do fato, a sentença criminal  produz efeitos na esfera administrativa e civil. 

  • A) ERRADA - O atual entendimento jurisprudencial do STJ e do STF é o de que "o reconhecimento de transgressão disciplinar e a aplicação da punição respectiva não dependem do julgamento no âmbito criminal, nem obriga a Administração a aguardar o desfecho dos demais processos, pois as instâncias penal, civil e administrativa guardam independência e autonomia entre si";


    B) CERTA - Súmula 591 do STJÉ permitida a prova emprestada no processo administrativo disciplinar, desde que devidamente autorizada pelo juízo competente e respeitados o contraditório e a ampla defesa.


    C) ERRADA - em nome de uma independência de instâncias, a falta/insuficiência de prova criminal para uma condenação penal não é acolhida no processo administrativo disciplinar, sendo casos de absolvição nas demais apenas: por negativa de autoria ou inexistência de fato.


    D) ERRADA – Independência entre as esferas.


    E) ERRADA – Independência entre as esferas.

  • É legítima a utilização, em processo administrativo disciplinar, de provas emprestadas de processo penal instaurado pelos mesmos fatos, ainda que a sentença da condenação criminal não tenha transitado em julgado


    https://www.conjur.com.br/2013-jul-13/prova-acao-penal-usada-processo-administrativo-decide-stj

  • Questão passível de recurso, ao meu entender em razão da teoria do crime.

    Inexistência do fato(criminoso) exclui o fato típico, logo ausente o crime. É exatamente esse o comando da letra C.

    A absolvição criminal fundada na inocorrência de crime impede a imposição de penalidade em sede do procedimento administrativo disciplinar.


    Corrijam-me caso esteja errada.



  • Questão passível de recurso, ao meu entender em razão da teoria do crime.

    Inexistência do fato(criminoso) exclui o fato típico, logo ausente o crime. É exatamente esse o comando da letra C.

    A absolvição criminal fundada na inocorrência de crime impede a imposição de penalidade em sede do procedimento administrativo disciplinar.


    Corrijam-me caso esteja errada.



  • POR TER RELAÇÃO A SERVIDOR PUBLICO X PAD

    Súmula 611 STJ - Desde que devidamente motivada e com amparo em investigação ou sindicância, é permitida a instauração de processo administrativo disciplinar com base em denúncia anônima, em face do poder-dever de autotutela imposto à Administração. (Súmula 611, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/05/2018, DJe 14/05/2018)


    ATENÇÃO aqui para os PRINCÍPIOS DA AUTOTUTELA e da VERDADE REAL.

  • Ótima questão para fazer uma revisão de véspera!

  • Minha contribuição.

    Súmula 591 STJ: É permitida a “prova emprestada” no processo administrativo disciplinar, desde que devidamente autorizada pelo juízo competente e respeitados o contraditório e a ampla defesa.

    Abraço!!!

  • ATENÇÃO! MUDANÇA DE ENTENDIMENTO RELACIONADA AO TEMA!

    O prazo prescricional previsto na lei penal se aplica às infrações disciplinares também capituladas como crime independentemente da apuração criminal da conduta do servidor.

    Para se aplicar a regra do § 2º do art. 142 da Lei nº 8.112/90 não se exige que o fato esteja sendo apurado na esfera penal (não se exige que tenha havido oferecimento de denúncia ou instauração de inquérito policial).

    Se a infração disciplinar praticada for, em tese, também crime, deve ser aplicado o prazo prescricional previsto na legislação penal independentemente de qualquer outra exigência.

    STJ. 1ª Seção. MS 20.857-DF, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. Acd. Min. Og Fernandes, julgado em 22/05/2019 (Info 651).

  • Alguém pode me explicar porque a LETRA C está errada??

  • @Bruna Fidélis

    @Vinicius de Freitas Tossige Gomes

    B- CORRETA

    O PORQUÊ DA C ESTAR ERRADA?

    A Inexistência do fato(criminoso) exclui o fato típico, logo ausente o crime. ok.

    A letra C fala em inocorrência de crime .

    A legislação diz que nos casos de absolvição por negativa da autoria ou inexistência do fato, a sentença criminal produz efeitos na esfera administrativa e civil, ou seja, o agente não poderá ser condenado nestas esferas em decorrência do princípio da independência das instâncias.

    Entendo que são coisas distintas: Inexistência do fato e inocorrência de crime.

    Com relação à sentença absolutória, caso esta tenha um dos dois fundamentos específicos, quais sejam a inexistência do fato atribuído ao autor ou a sua exclusão da condição de autor do fato, haverá, sim, repercussão no âmbito das demais esferas. É dizer: as esferas civil e administrativa não poderão punir o agente que foi absolvido por uma dessas duas hipóteses no processo criminal.

    (inexistência do fato e negativa de autoria)

    Por não haver crime não significa que o fato não ocorreu e nem que não houve infração disciplinar.

    Se o fato ocorreu várias situações podem ter acontecido:

    1) SER CRIME E NÃO TER REPERCUSSÃO CIVIL - o agente responde na esfera penal e administrativa.

    2) SER CRIME E TER REPERCUSSÃO CIVIL - o agente responde na esfera penal, civil e administrativa.

    3) NÃO SER CRIME MAS TER REPERCUSSÃO CIVIL - o agente não responde na esfera penal, mas responde civil e administrativamente.

    4) NÃO SER CRIME E NÃO TER REPERCUSSÃO CIVIL - o agente não vai responder na esfera penal, nem na esfera civil, mas vai responder administrativamente por eventuais infrações praticadas contra a administração pública.

    Ou seja, se existiu o fato ele vai ter que se explicar administrativamente.

    Só não poderá ser condenado administrativamente se for absorvido em sentença absolutória penal por inexistência do fato ou negativa de autoria.

    PELO PRINCIPIO DA INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS O AGENTE PODERÁ SER CONDENADO SOMENTE EM UMA, EM UMA E EM OUTRA OU EM TODAS INSTÂNCIAS. ASSIM COMO PODERÁ SER ABSOLVIDO EM UMA, EM UMA E EM OUTRA OU EM TODAS AS INSTÂNCIAS INDEPENDENTEMENTE. POIS AS INSTÂNCIAS SÃO INDEPENDENTES.

  • Mais uma questão absurda.

    a alternativa não fala em insuficiência de provas, mas em inocorrência de crime (inexistencia do fato). Portanto, a acertiva está correta e a banca vacilou.

  • Rafaela Sanches

    Errado. Inocorrência de crime não significa necessariamente inexistência do fato, podendo ocorrer a hipótese do art.386, inciso II do CPP, em que o réu será absolvido quando o "não constituir o fato infração penal". Nessa hipótese, não ocorre crime e o fato ilícito ainda pode existir na esfera administrativa ou cível.

  • A presente questão versa acerca do processo administrativo disciplinar, devendo o candidato ter conhecimento do princípio da independências das instâncias.

    - Princípio da independência das instâncias: Ocorre quando um ato ilícito pode corresponder, aos respectivos processos de improbidade (ilícito civil), disciplinar (administrativo) e penal, se for o caso, correrão independentemente uns dos outros. Pode o agente ser condenado em somente um instâncias e em outras não ou em todas independentes.

    Lei 8.112/90 :
    Art. 125. As sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se, sendo 
    independentes entre si.

    a) INCORRETA A independência das instâncias traz expressamente que os respectivos processos irão ser instaurados independentes, portanto, não há que se falar em sobrestamento ou suspensão de uma decisão em relação ao resultado de outra como tem na assertiva. A efetivação de penalidade de demissão imposta em sede administrativa pode ocorrer independentemente do trânsito em julgado da ação penal.

    b) CORRETA. Entendimento sumulado pelo STJ. Súmula 591, STJ: É permitida a prova emprestada no processo administrativo disciplinar, desde que devidamente autorizada pelo juízo competente e respeitados o contraditório e a ampla defesa.

    c) INCORRETA. A assertiva está incorreta em razão da independência das instâncias, pois somente a negativa de autoria ou a inexistência do fato para a condenação criminal é que impedem penalidade em sede do procedimento administrativo disciplinar.
    CUIDADO! Inexistência do fato e Inocorrência do crime! A inexistência do fato impede a penalidade em sede de procedimento administrativo disciplinar, já a inocorrência do crime não impede, pois pode ocorrer fato que não seja criminoso, mas que seja passível de punição civil ou administrativa. 

    d) INCORRETA. A assertiva está incorreta, pois a condenação no âmbito criminal não irá impor penalidade no âmbito administrativo.
    Princípio da independência das instâncias: Ocorre quando um ato ilícito pode corresponder, aos respectivos processos de improbidade (ilícito civil), disciplinar (administrativo) e penal, se for o caso, correrão independentemente uns dos outros. Pode o agente ser condenado em somente um instâncias e em outras não ou em todas independentes. 

    e) INCORRETA. Mesmo fundamento da assertiva “A", com base no princípio da independência das instâncias, o qual uma decisão não impõe a penalidade em outra esfera. Princípio da independência das instâncias: Ocorre quando um ato ilícito pode corresponder, aos respectivos processos de improbidade (ilícito civil), disciplinar (administrativo) e penal, se for o caso, correrão independentemente uns dos outros. Pode o agente ser condenado em somente um instâncias e em outras não ou em todas independentes. 

    Gabarito da professora: B
  • CUIDADO! Sobre a letra C: Inocorrência do FATO x Inocorrência do CRIME são coisas distintas - passa batido na hora de uma leitura apressada.

    Se o juízo criminal entender pela inocorrência de crime, isso não necessariamente afetará as demais esferas de responsabilização (cível e administrativa). Porém, se entender que o fato não ocorreu, isso necessariamente influenciará nas demais esferas, não podendo haver a punição administrativa.

    Gabarito: letra B (Súmula 591/STJ: é permitida a prova emprestada no PAD, desde que devidamente autorizada pelo juízo competente e respeitados o contraditório e a ampla defesa).

  • CUIDADO! Inexistência do fato e Inocorrência do crime!

    A inexistência do fato impede a penalidade em sede de procedimento administrativo disciplinar, já a inocorrência do crime não impede, pois pode ocorrer fato que não seja criminoso, mas que seja passível de punição civil ou administrativa.

    comentário do professor.

  • Em relação a letra (C) --> inocorrência de crime é diferente de fato inexistente, haja vista aquela reconhecer uma conduta como atípica, o que não impede a ocorrência de uma ação considerada infração administrativa.

  • Súmula 591-STJ: É permitida a prova emprestada no processo administrativo disciplinar, desde que devidamente autorizada pelo juízo competente e respeitados o contraditório e a ampla defesa. (DJe 18/09/2017)

  • B) A absolvição criminal fundada na inocorrência de crime (crime não ocorreu) impede a imposição de penalidade em sede do procedimento administrativo disciplinar.

    LEI 8.112 A responsabilidade administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato (crime não ocorreu) ou sua autoria

    "PARA MIM QUER DIZER A MESMA COISA"

  • O comentário da prof., sobre a letra 'c', que é o que me causa dúvida, me esclareceu a diferença.

    Segue:

    CUIDADO! Inexistência do fato e Inocorrência do crime! A inexistência do fato impede a penalidade em sede de procedimento administrativo disciplinar, já a inocorrência do crime não impede, pois pode ocorrer fato que não seja criminoso, mas que seja passível de punição civil ou administrativa. 


ID
2547865
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-AC
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Com referência à disciplina constitucional dos bens públicos, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Gab: b 

  • Gabarito letra B

    Motivo: art. 20,II, da CF c/c art. 99, III, do Código Civil.

    As terras devolutas são bens públicos dominicais porque constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades. Devem não se encontrar afetada, pois, acaso estejam afetadas, significa dizer que deixarão de ser bem público.

    Letra A - incorreta porque as terras indígenas pertencem à União (art. 20, XI, CF)

    Letra C - Incorreta porque bens públicos não podem ser alvo de usucapião (art. 102, do Código Civil)

    Letra D - incorreta porque podem sofrer restrições por ato do poder público, tal como taxa (art. 103, do Código Civil)

    Letra E - incorreta porque não precisa de ato formal da administração pública.

  • Informação adicional item B

    Recente julgado

    As terras tradicionalmente ocupadas pelos índios são bens da União (art. 20, XI, da CF/88) e, portanto, não podem ser consideradas como terras devolutas de domínio do Estado-membro. STF. Plenário. ACO 362/MT e ACO 366/MT, Rel. Min. Marco Aurélio, julgados em 16/8/2017 (Info 873).

    Terras devolutas

    Terras devolutas são aquelas que não tem nenhuma utilização pública específica e que não se encontram, por qualquer título, integradas ao domínio privado. As terras devolutas pertencem, em regra, aos Estados-membros, com exceção daquelas indispensáveis à defesa das fronteiras, das fortificações e construções militares, das vias federais de comunicação e à preservação ambiental, que são de propriedade da União (art. 20, II).

    https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2017/09/info-873-stf1.pdf

    ________________

    Informação adicional item C

    CF, Art. 183. Aquele que possuir como sua área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.

    § 1º O título de domínio e a concessão de uso serão conferidos ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil.

    § 2º Esse direito não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez.

    § 3º Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião.

    ________________

    CF, Art. 191. Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como seu, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra, em zona rural, não superior a cinquenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade.

    Parágrafo único. Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião.

    ________________

    STF, SÚMULA 340

    Desde a vigência do Código Civil, os bens dominicais, como os demais bens públicos, não podem ser adquiridos por usucapião.

     

  • Só acrescentando, a doutrina diverge sobre a natureza jurídica da terra indígena. A maioria, tais como Hely Lopes Meirelles, Carvalho Filho e Di Pietro, defende que as terras tradicionalmente ocupadas pelos índios constituem bens públicos de uso especial, vez que “nessas áreas existe a afetação a uma finalidade pública". Entretanto, há quem defenda que as terras indígenas são bens públicos dominicais.

     

    http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,disciplina-constitucional-das-terras-tradicionalmente-ocupadas-pelos-indios,47449.html#_ftnref19

     

  • Vamos revisar os bens públicos:

    O art. 99 do Código Civil elenca três categorias de bens públicos: os de uso comum do povo, os de uso especial e os dominicais.

     

    De uso comum do povo são todos aqueles bens de “utilização concorrente de toda a comunidade”, usados livremente pela população, o que não significa “de graça” e sim, que não dependem de prévia autorização do Poder Público para sua utilização, como por exemplo, rios, mares, ruas, praças.

     

     

    Os de uso especial são aqueles destinados ao “cumprimento das funções públicas”. Têm utilização restrita, não podem ser utilizados livremente pela população, sejam eles bens móveis ou imóveis, tais como repartições públicas, veículos oficiais, museus, cemitérios, entre outros. (Não é necessário ato formal da Administração Pública "letras maiúsculas - sentido fos - Formal - Orgânico - Subjetivo")

     

     

    Já, os dominicais (ou dominiais), são aqueles que integram o patrimônio da Administração Pública (federal, estadual, distrital ou municipal). Patrimônio esse utilizado com fins econômicos, como imóveis desocupados (terras devolutas), que não possuem destinação pública. São bens que a Administração Pública utiliza como se fosse o seu “senhorio”, inclusive obtendo renda sobre eles.

     

    fonte: http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI26218,21048-Bens+publicos+segundo+o+codigo+civil+brasileiro

     

     

     

    E as terras devolutas?

    Terras devolutas são terras públicas sem destinação pelo Poder Público e que em nenhum momento integraram o patrimônio de um particular, ainda que estejam irregularmente sob sua posse.

     

     

    SOBRE O CONCEITO DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA: - VAI REVISANDO****************

    FOS:

    - Formal

    - Orgânico

    - Subjetivo

    ****Entes que exercem a atividade administrativa; compreende pessoas jurídicas, órgãos e agentes públicos incumbidos de exercer uma das funções em que se triparte a atividade estatal: a função administrativa

     

     

    FOM:

    - Funcional

    - Objetivo

    - Material

    ****Designa a natureza da atividade exercida pelos referidos entes; nesse sentido, a Administração Pública é a própria função administrativa que incumbe, predominantemente, ao Poder Executivo”.

     

  • Gabarito letra B

    Letra A - incorreta porque as terras indígenas pertencem à União (art. 20, XI, CF)

    Letra B - correta, 

    Motivo: art. 20,II, da CF c/c art. 99, III, do Código Civil.

    As terras devolutas são bens públicos dominicais porque constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades. Devem não se encontrar afetada, pois, acaso estejam afetadas, significa dizer que deixarão de ser bem público.

    Letra C - Incorreta porque bens públicos não podem ser alvo de usucapião (art. 102, do Código Civil)

    Letra D - incorreta porque podem sofrer restrições por ato do poder público, tal como taxa (art. 103, do Código Civil)

    Letra E - incorreta porque não precisa de ato formal da administração pública. Os bens de uso especial ou do Patrimônio Administrativo Indisponível são aqueles bens que destinam-se à execução dos serviços administrativos e serviços públicos em geral (como por exemplo, um prédio onde esteja instalado um hospital público ou uma escola pública).

    A Afetação de um bem público ocorre quando o bem está sendo utilizado para um fim público determinado , seja diretamente pelo Estado, seja pelo uso de particulares em geral. A afetação poderá se dar de modo explícito ( mediante lei) ou de modo implícito (não determinado por lei). Os bens de uso comum e os bens de uso especial são bens afetados.

    A desafetação é a mudança da forma de destinação do bem, ou seja, se deixa de utilizar o bem para que se possa dar à ele outra finalidade. Esta é feita mediante autorização legislativa, através de lei específica. A desafetação possibilita à Administração pública a alienação do bem, através de licitação, nas modalidades de Concorrência ou Leilão.

    Fonte:
    FILHO, José dos Santos Carvalho. Manual de Direito Administrativo.

  • Em relação à alternativa apontada como correta (B), achei que o examinador não foi feliz em sua redação. Vejamos:

    As terras devolutas, não se encontrando afetadas a nenhuma finalidade pública específica, são bens públicos dominiais.

    Ocorre que a ausência de afetação a uma finalidade específica já é um pressuposto para caracterizá-la como terra devoluta.

     

  • Sendo os bens dominicais aqueles que não possuem propósito definido pela Administração Pública, as terras devolutas indispensáveis à defesa das fronteiras, mesmo que não sejam formalmente afetadas, já não possuem um propósito público, qual seja, servir à defesa das fronteiras? sendo nestes casos bens de uso especial? Muito obrigado àqueles que puderem me esclarecer isso :)

  • DominiAIS????? Não seria DominiCAIS???

  • Dominiais = Dominicais 

  • Cespe é bem malandrinha. Para a banca e para relevante parcela da doutrina, bens dominiais e bens dominicais são sinônimos

     

    Entretanto, a doutrina minoritária (cita-se: José Cretella Jr) faz uma distinção (que não interessa para o Cespe):

    Bem dominial

    É sinônimo de bem público. É o bem que está sob o domínio do Estado.

    Bem dominical

    É espécie de bem público, que são desafetados, sem destinação específica.

  • Pode ser tanto domicais como dominiais, isso é apenas divergência doutrinária. Assim como os bens especiais não precisam de ato formal, basta a afetação fática ao serviço público!

     

    Att

  • - Para afetação do bem público basta o simples uso com destinação pública Diz-se que a afetação é LIVRE.

     

    - Já para a desafetação é necessário ato formal que o desafete, o qual pode ser uma lei específica ou um ato administrativo expresso.

     

    >>> há quem defenda a possibilidade de desafetação por fatos da natureza, como no caso em que um incêndio deixa uma escola completamente destruída.

    O simples deuso não é suficiente para desafetar o bem público.

    Fonte: Matheus Carvalho, Manual de Direito Administrativo (2015, Editora JusPodvm).

    See ya.

  • As terras devolutas, não se encontrando afetadas a nenhuma finalidade pública específica, são bens públicos dominiais. letra B

  • "Os bens dominicais são os bens do patrimônio disponível da administração, não possuem uma destinação pública específica. São utilizados em qualquer fim ou até alienados se interessas a Administração Pública, temos como exemplo as terras devolutas e os terrenos de marinha."

    Na verdade, terras devolutas são só um exemplo de bens públicos dominiais/dominicais!

  • A. As terras tradicionalmente ocupadas pelos índios são bens são bens de USO ESPECIAL, mas pertencem à UNIÃO (Art. 20, XI, CF);


    B. Correta.


    C. Não há essa ressalva na imprescritibilidade; bens públicos (de qualquer natureza – zona urbana ou rural, móveis ou imóveis, inclusive os dominicais) são insuscetíveis de aquisição por USUCAPIÃO; não podem ser objeto de prescrição aquisitiva (Art. 183, parágrafo 3º e 191, p. único da CF);


    D. Pode sim haver restrições aos bens de uso comum do povo:

    *QUANDO HÁ RESTRIÇÕES (Ex.: pagamento de tarifa, poder de polícia, controle de tráfego, peso, etc) => bem de uso comum EXTRAORDINÁRIO ou especial (não de confunde com a espécie "bens de uso especial");

    *QUANDO ABERTO A TODOS DE FORMA INDISTINTA => bem de uso comum ORDINÁRIO;


    E. Visam a execução dos serviços administrativos e dos serviços públicos em geral; aparelhamento material das pessoa jurídicas de direito público, mas não dependem de ato formal;

  • É errado afirmar que a usucapião especial para fins de moradia prevista na CF/88 seja uma exceção à imprescritibilidade dos bens públicos. Absolutamente nenhum bem público, nem mesmo os dominicais, pode ser adquirido por usucapião. Em relação aos bens públicos, o que o ordenamento jurídico concebe é, na verdade, a concessão de uso especial para fins de moradia, a qual possui pressupostos semelhantes àqueles exigidos para a usucapião especial de imóvel privado urbano previsto no art. 183 da CF/88. De fato, em razão da vedação constitucional do usucapião de imóvel urbano, o legislador infraconstitucional instituiu uma figura jurídica similar para proteger o indivíduo e sua família que ocupe imóvel público urbano como moradia nos termos declarados na legislação. 

  • SOBRE A "E": só eu achei que não está de todo errada, já que o bem público de uso especial pode ser afetado por ato da Administração?

  • a E tá errada porque não é necessário ato formal pra qualificar um bem público como de uso especial, basta a mera destinação específica

  • Terras devolutas são terras públicas sem destinação pelo Poder Público e que em nenhum momento integraram o patrimônio de um particular, ainda que estejam irregularmente sob sua posse. O termo "devoluta" relaciona-se ao conceito de terra devolvida.

  • Gabarito:B

    Sobre o erro da letra E: A destinação pública dada ao bem de uso especial não depende de ato formal.

    Segundo Di Pietro, bens de uso especial possuem destinação pública atribuída pelo instituto da afetação, que é o ato ou o fato pelo qual um bem passa da categoria de bem do domínio privado do Estado para a categoria de bem do domínio público.

    Assim, a afetação pode ocorrer de forma expressa, por lei ou ato administrativo, ou de forma tácita, pela própria atuação direta da Administração ou por fato da natureza.

  • A presente questão trata do tema bens públicos, cujo conceito legal é trazido pelo Código Civil. Vejamos:

    “Art. 98. São públicos os bens do domínio nacional pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno ; todos os outros são particulares, seja qual for a pessoa a que pertencerem".

    Importante mencionar que o Diploma Civil dispõe ainda sobre a classificação dos bens públicos, dividindo-os em três espécies:

    “Art. 99. São bens públicos:

    I - os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças;

    II - os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias;

    III - os dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades". 


    Passemos a responder cada uma das assertivas:

    A – ERRADA – contrariamente ao afirmado, as terras tradicionalmente ocupadas pelos índios são bens da União (art. 20, XI da CF), e são consideradas pela jurisprudência como bens de uso especial, em razão da necessidade de preservação da área.

    B – CERTA – a doutrina classifica as terras devolutas como bens dominicais, eis que desafetados, sem utilização pela coletividade ou para prestação de serviços administrativos e públicos. Ao contrário dos bens de uso comum e de uso especial, os bens dominicais podem ser alienados na forma da lei (arts. 100 e 101 do CC). Por essa razão, os bens dominicais também são denominados de bens públicos disponíveis ou do domínio privado do Estado.

    C – ERRADA – não é permitida a usucapião de bens públicos em nenhuma hipótese:

    Código Civil: “Art. 102. Os bens públicos não estão sujeitos a usucapião".

    Constituição Federal: “Art. 183, § 3º. Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião".

    "Súmula 340 do STF. Desde a vigência do Código Civil, os bens dominicais, como os demais bens públicos, não podem ser adquiridos por usucapião." 16. Dessa forma, inexistência de lei federal autorizativa impede que sobre o imóvel se pratiquem atos de posse".

    D – ERRADA – é plenamente possível a restrição de uso dos bens públicos de uso comum do povo por ato do poder público, como por exemplo através da instituição de certa taxa ou preço público para acesso ao bem (art. 103 CC), ou mesmo restrição de horário para uso (horário de funcionamento de parques públicos).  

    E – ERRADA – os bens de uso especial são aqueles afetados a uma finalidade pública, não dependendo de ato formal da Administração Pública para tanto.




    Gabarito da banca e do professor : B

    (Campos, Ana Cláudia. Direito Administrativo Facilitado / Ana Cláudia Campos. São Paulo: Método; Rio de Janeiro: Forense, 2019)

  • A quem pertencem as terras devolutas?

    REGRA GERAL: Estados (caráter residual, por exclusão, tudo que não for da União, pertence ao Estado em que situadas).

    EXCEÇÃO: UNIÃO. Quando indispensáveis à defesa das fronteiras, das fortificações e construções militares, das vias federais de comunicação e à preservação ambiental.


ID
2547868
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-AC
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Para preservar área de proteção ambiental permanente, uma lei municipal determinou recuo obrigatório de construção em propriedades situadas em localidade de certo município.


Nessa situação hipotética, ocorre restrição ao direito de propriedade denominada

Alternativas
Comentários
  • Modalidades de Intervenção

    1. Desapropriação

    É o procedimento administrativo por meio do qual o Estado transfere a propriedade privada de um determinado bem para o poder público, por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante o pagamento de indenização prévia, justa e em dinheiro (CF, art. 5º, XXIV).

    2. Confisco

    É a perda da propriedade privada para o Estado em razão de uma punição, nunca há pagamento de indenização.

    3. Limitação Administrativa ou Poder de Polícia

    São restrições gerais, por meio das quais a administração pública impõe a proprietários indeterminados obrigações de fazer ou não fazer, com o objetivo de garantir que a propriedade atenda a sua função social.

    4. Servidão Administrativa

    A servidão administrativa é um ônus real público incidente sobre uma propriedade alheia, autorizando ao poder público a usar da propriedade para permitir a execução de obras e serviços de interesse da coletividade.

    5. Tombamento

    É a modalidade de intervenção na propriedade que visa proteger o patrimônio histórico, cultural, arqueológico, artístico, turístico ou paisagístico brasileiro.

    6. Requisição

    A requisição é a modalidade de intervenção estatal mediante a qual o Poder Público utiliza propriedade particular, diante de situação de iminente perigo público, sendo assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano.

    7. Ocupação Temporária

    É a forma de intervenção do Estado por meio da qual o poder público utiliza bens particulares em apoio à execução de obras e serviços públicos. Exemplo: ocupação de um terreno privado para o depósito de equipamentos destinados à execução de obra.

    REFERÊNCIAS:

    ALEXANDRINO, Marcelo; PAULO, Vicente. Resumo de Direito Administrativo Descomplicado. 8ª Edição. Rev. E atual. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2015.

    MAZZA, Alexandre. Manual de Direito Administrativo. 5ª Edição. São Paulo, SARAIVA, 2015.

    CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 25ª Edição. São Paulo, Editora Atlas, 2012.

  • Cuida-se de limitação administrativa, modalidade de intervenção branda na propriedade, tendo em vista que o recuo foi determinado por lei municipal, sendo inerente à limitação administrativa uma restrição ao direito de propriedade de caráter genérico. 

    GABARITO. E. 

  • Em geral, a doutrina assim conceitua a limitação administrativa:

     

    "Toda imposição do Estado de caráter geral, que condiciona direitos dominiais do proprietário, independentemente de qualquer indenização"
    (in GASPARINI, Diógenes. "Direito administrativo". 3.ed. - São Paulo : Saraiva, 1993).

     

    "As limitações podem, portanto, ser definidas como medidas de caráter geral, impostas com fundamento no poder de polícia do Estado, gerando para os proprietários obrigações positivas ou negativas, com o fim de condicionar o exercício do direito de propriedade ao bem-estar social"
    (in DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. "Direito administrativo". 8. Ed. - São Paulo - : Atlas, 1997).

     

    "Limitação administrativa é toda imposição geral, gratuita, unilateral e de ordem pública condicionadora do exercício de direitos ou de atividades particulares às exigências do bem-estar social"
    (in MEIRELLES, Hely Lopes. "Direito administrativo brasileiro". 22. ed. - São Paulo : Malheiros, 1997)

     

  • Classificação Incorreta:

    Questão de Direito Administrativo: Intervenção do Estado na Propriedade Particular.

  • Complementando as lições dos colegas:

    O apossamento administrativo, por sua vez, ocorre quando o Poder Público, inexistindo acordo ou processo judicial adequado, se apossa do bem particular, sem consentimento de seu proprietário, obrigando-o a ir a juízo para reclamar a indenização (J.C. de Moraes Salles, A Desapropriação à luz da Doutrina e da Jurisprudência, Ed. Revista do Tribunais, 1980, pg.737).

  • LA - imposição em favor do interesse público genérico sobre o bem, geralmente imóvel;

    SA - imposição em favor de um bem imóvel público afetado.

  • gabarito letra "E"

    Modalidades de Intervenção

    1. Desapropriação

    É o procedimento administrativo por meio do qual o Estado transfere a propriedade privada de um determinado bem para o poder público, por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante o pagamento de indenização prévia, justa e em dinheiro (CF, art. 5º, XXIV).

    2. Confisco

    É a perda da propriedade privada para o Estado em razão de uma punição, nunca há pagamento de indenização.

    3. Limitação Administrativa ou Poder de Polícia

    São restrições gerais, por meio das quais a administração pública impõe a proprietários indeterminados obrigações de fazer ou não fazer, com o objetivo de garantir que a propriedade atenda a sua função social.

    4. Servidão Administrativa

    A servidão administrativa é um ônus real público incidente sobre uma propriedade alheia, autorizando ao poder público a usar da propriedade para permitir a execução de obras e serviços de interesse da coletividade.

    5. Tombamento

    É a modalidade de intervenção na propriedade que visa proteger o patrimônio histórico, cultural, arqueológico, artístico, turístico ou paisagístico brasileiro.

    6. Requisição

    A requisição é a modalidade de intervenção estatal mediante a qual o Poder Público utiliza propriedade particular, diante de situação de iminente perigo público, sendo assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano.

    7. Ocupação Temporária

    É a forma de intervenção do Estado por meio da qual o poder público utiliza bens particulares em apoio à execução de obras e serviços públicos. Exemplo: ocupação de um terreno privado para o depósito de equipamentos destinados à execução de obra.

    8. O apossamento administrativo, por sua vez, ocorre quando o Poder Público, inexistindo acordo ou processo judicial adequado, se apossa do bem particular, sem consentimento de seu proprietário, obrigando-o a ir a juízo para reclamar a indenização 

  • As modalidades de restrições promovidas pelo Estado que afetam o direito de propriedade são: As limitações administrativas; a ocupação temporária; o tombamento; a requisição; a servidão administrativa; a desapropriação e o parcelamento e edificação compulsórios.

    LIMITAÇÕES ADMINISTRATIVAS - São medidas de caráter geral, previstas em lei com fundamento no poder de polícia do Estado, gerando para os proprietários obrigações positivas ou negativas, com o fim de condicionar o exercício do direito de propriedade ao bem-estar social.

    OCUPAÇÃO TEMPORÁRIA - Trata-se da utilização por parte do Estado de propriedade particular, com ou sem indenização, durante período de tempo limitado, por motivos de utilidade ou necessidade pública. A necessidade da aplicação deste instituto somente justifica nos casos de realização de obras públicas, necessidade de ocupação de terrenos vizinhos, inexistência de edificação no terreno ocupado e em alguns casos a obrigatoriedade de indenização.

    TOMBAMENTO - Procedimento administrativo pelo qual o poder público sujeita à restrições parciais os bens de qualquer natureza cuja conservação seja de interesse público, por sua vinculação a fatos memoráveis da história ou por seu excepcional valor arqueológico ou etnológico, bibliográfico ou artístico.

    REQUISIÇÃO - É o ato administrativo unilateral, autoexecutório, oneroso que consiste na utilização de bens ou serviços particulares pela administração pública, objetivando atender necessidades coletivas em tempo guerra ou diante situação de iminente perigo. A requisição de imóveis poderá ocorrer em casos de guerra ou de calamidade pública.   

    SERVIDÃO ADMISTRATIVA - É um ônus real de uso imposto pela Administração à propriedade particular para assegurar a realização e conservação de obras e serviços públicos ou de utilidade pública. A propriedade continua sendo do particular e este terá direito à indenização correspondente apenas aos prejuízos causados pela instituição da servidão.

    DESAPROPRIAÇÃO Entende-se por desapropriação o procedimento administrativo que objetivando suprir uma necessidade pública, utilidade pública ou interesse social impõe ao proprietário a perda de um bem, pagando justa indenização.

    DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA - Ocorre quando o objetivo do decreto do Poder Público é trazer comodidade e utilidade à coletividade. Não há caráter de urgência para essa desapropriação, mas sua implementação será oportuna e conveniente ao interesse público. 

    PARCELAMENTO E EDIFICAÇÃO COMPULSÓRIOS - São aplicados ao proprietário que não utiliza adequadamente sua propriedade, atingindo o caráter absoluto e perpétuo.                                

    APOSSAMENTO ADMINISTRATIVO - Ocorre quando o Poder Público, inexistindo acordo ou processo judicial adequado, se apossa do bem particular, sem consentimento de seu proprietário, obrigando-o a ir a juízo para reclamar a indenização.

  • Gab. E

     

    Meus resumos qc 2018 sobre SERVIDÃO ADMINISTRATIVA

     

    a)    Sentido e Natureza Jurídica

     

    É o direito real público, que autoriza o Estado a usar a propriedade imóvel para permitir a execução de obras e serviços de interesse coletivo.

    Trata-se de direito real público, porque é instituído em favor do Estado para atender a fatores de interesse público.

    Exemplos de servidão administrativa: instalação de redes elétricas, implantação de oleodutos e gasodutos em áreas privadas para a execução de serviços públicos.

     

    b)    Fundamentos

     

    b.1) Supremacia do Interesse Público Sobre o Privado;

     

    b.2) Função Social da Propriedade ( art. 5°, XXIII, CF e 170, III, CF);

     

    b.3) Fundamento Específico: Art. 40 Dec. Lei 3.365/41 (Lei Geral das Desapropriações), in verbis:

     

    Art. 40 o expropriante poderá construir servidões, mediante indenização prévia na forma desta lei.

     

    c) Objeto – A servidão administrativa incide sobre a propriedade imóvel (coisa imóvel corpórea).

     

    d) Formas de Instituição:

     

    d.1) Acordo entre o proprietário e o Poder Público

    Acordo formal, celebrado por escritura pública para fins de subseqüente registro no cartório de registro de imóveis.

     

    d.2) Sentença Judicial

    Não havendo acordo entre as partes, o Poder Público ajuíza ação contra o proprietário, em procedimento idêntico ao da desapropriação, com previsão no art. 40, do Dec. Lei 3.365/41.

    Destarte, não há auto-executoriedade na instituição de uma servidão administrativa sobre uma propriedade privada.

     

    e) Extinção

    A servidão administrativa, em princípio é permanente. Podem ocorrer fatos, no entanto que dão ensejo à sua extinção, como por exemplo: desaparecimento da coisa gravada; incorporação do bem gravado ao patrimônio da pessoa que instituiu a servidão; e o desinteresse do Estado em utilizar parte do domínio alheio.

     

    f) Indenização

    A indenização ao proprietário é condicionada à ocorrência de dano e prévia.

  • Resumo parte 2

     

    a) Ocupação temporária: ocupa temporariamente, só pra executar obra/serviço de interesse público. Não há "iminente perigo público".

     

    b) Desapropriação direta: é a restrição do Estado sobre a propriedade privada que lhe retira o domínio, mediante procedimento administrativo ou judicial precedido de ato declaratório de utilidade pública, necessidade pública ou interesse social. 

     

    c) Desapropriação indireta: é aquela intentada pelo proprietário contra o Poder Público para obter uma indenização por perdas e danos.

     

     

    d) Requisição administrativa: iminente perigo público. A administração "requisita" (toma!) seu bem, e depois indeniza (é urgente, não há tempo de acertar indenização prévia.

     

    e) Servidão administrativa: o bem passará a servir a administração, em definitivo (dica: servo é pra sempre).

     

    f) Tombamento: é restrição à propriedade pública ou particular para a proteção do patrimônio cultural brasileiro na forma do art. 216 da CF/88 e do Decreto-Lei nº 25/1937. O tombamento pode recair sobre bens públicos ou privados, materiais ou imateriais, móveis ou imóveis, operando-se pela inscrição da coisa em um dos livros do tombo.

  • Valeuuu Órion... 

  • O STJ tem entendido que as áreas non aedificandi à beira das rodovias estão sujeitas a limitações administrativas, de modo que não geram direito à indenização. 
    ALINHAMENTO: GERA A PERDA DA PROPRIEDADE, COM O NOVO TRAÇADO SE REDUZ A ÁREA DA PROPRIEDADE PRIVADA. LOGO, NÃO É LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA E ACARRETA INDENIZAÇÃO.
    RECUO OBRIGATÓRIO DE CONSTRUÇÃO: NÃO GERA A PERDA DA PROPRIEDADE. É LIMITAÇÃO DE USO, EIS QUE NÃO HÁ CONCESSÃO DE LICENÇA EM UM DETERMINADO TRECHO PARA A CONSTRUÇÃO DA PROPRIEDADE. NÃO GERA INDENIZAÇÃO.

     

  • A criação de áreas especiais de proteção ambiental pode configurar limitação administrativa (STJ AgRg no AREsp 155302/RJ)

    Fonte: Dizer o Direito.

     
  • Peguei esse resumo em algum comentário aqui do qc e sempre salva:

    a) ocupação temporária: ocupa temporariamente, só pra executar obra/serviço de interesse público. Não há "iminente perigo público”.

    b) desapropriação: des-apropriou. Você perde a propriedade, em definitivo.

    c) requisição administrativa: iminente perigo público. A adm. "requisita" (toma!) seu bem, e depois indeniza (é urgente, não há tempo de acertar indenização prévia).

    d) servidão administrativa: o bem passará a servir a administração, em definitivo (dica: servo é pra sempre).

    e) limitação administrativa: limitações gerais que a adm. impõe à coletividade (obrigação de fazer, não fazer, ou deixar de fazer. Ex: uso de cinto de segurança).

  • O art. 2 da lei 12.651 (código florestal) estabelece que:

    Art. 2  As florestas existentes no território nacional e as demais formas de vegetação nativa, reconhecidas de utilidade às terras que revestem, são bens de interesse comum a todos os habitantes do País, exercendo-se os direitos de propriedade com as limitações que a legislação em geral e especialmente esta Lei estabelecem.

  • PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. INSTRUMENTALIDADE RECURSAL. ADMINISTRATIVO. NÃO IMPUGNAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF.

    1. É possível receber os embargos de declaração como agravo regimental, em homenagem à fungibilidade recursal e à economia processual, quando nítido o caráter infringente. Precedente: EDcl na Rcl 5.932/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 29.5.2012.

    2. Recurso especial proveniente de ação de indenização por responsabilidade Civil c/c apossamento administrativo proposta contra a CEMIG, na qual o recorrido pleiteia o pagamento de indenização e lucros cessantes em razão da construção do lago artificial da Usina de Nova Ponte/MG.

    3. Não há desapropriação indireta sem que haja o efetivo apossamento da propriedade pelo Poder Público. Desse modo, as restrições ao direito de propriedade, impostas por normas ambientais, ainda que esvaziem o conteúdo econômico, não se constituem desapropriação indireta.

    4. O que ocorre com a edição de leis ambientais que restringem o uso da propriedade é a limitação administrativa, cujos prejuízos causados devem ser indenizados por meio de ação de direito pessoal, e não de direito real, como é o caso da ação em face de desapropriação indireta (...).

    (EDcl no REsp 1454919/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 13/04/2015)

  • Limitação administrativa:

    É determinada unilateralmente pelo poder público, mediante a edição de lei, e visa satisfazer o interesse da sociedade.

  • GABARITO: E

    Limitação administrativa é uma determinação geral, pela qual o Poder Público impõe a proprietários indeterminados obrigações de fazer ou de não fazer, com o fim de garantir que a propriedade atenda a sua função social. Hely Lopes (apud Alexandrino, 2013, p. 1014) define: “limitação administrativa é toda imposição geral, gratuita, unilateral e de ordem pública condicionadora do exercício de direitos ou de atividades particulares às exigências do bem-estar social”. As limitações administrativas devem ser gerais, dirigidas a propriedades indistintas e gratuitamente. Para situações individualizadas de conflito com o interesse público, deve ser empregada a servidão administrativa ou a desapropriação, por meio de justa indenização. Nesse sentido Carvalho Filho (2014, p. 813): “Sendo imposições de caráter geral, as limitações administrativas não rendem ensejo à indenização em favor dos proprietários. [...] Não há sacrifícios individualizados, mas sacrifícios gerais a que se devem obrigar os membros da coletividade em favor desta”. As limitações podem atingir tanto a propriedade imóvel como o seu uso e outros bens e atividades particulares. O seu objeto é bem variado, exemplos: permissão de vistorias em elevadores de edifícios, fixação de gabaritos, ingresso de agentes para fins de vigilância sanitária, obrigação de dirigir com cinto de segurança.

    Características:

    a) são atos administrativos ou legislativos de caráter geral (todas as demais formas de intervenção possuem indivíduos determinados, são atos singulares);

    b) têm caráter de definitividade (igual ao das servidões, mas diverso da natureza da ocupação temporária e da requisição);

    c) o motivo das limitações administrativas é vinculado a interesses públicos abstratos (nas outras maneiras de intervenção, o motivo é sempre a execução de serviços públicos específicos ou obras);

    d) ausência de indenização (nas demais formas, pode ocorrer indenização quando há prejuízo para o proprietário).

    Fonte: https://ffsfred.jusbrasil.com.br/artigos/256074990/diferencas-entre-limitacao-administrativa-e-ocupacao-temporaria

  • A limitação administrativa distingue-se da desapropriação, uma vez que nesta há transferência da propriedade individual para o domínio do expropriante, com integral indenização; e naquela há, apenas, restrição ao uso da propriedade imposta genericamente a todos os proprietários, sem qualquer indenização. Não há desapropriação indireta sem que haja o efetivo apossamento da propriedade pelo Poder Público. Desse modo, as restrições ao direito de propriedade impostas por normas ambientais, ainda que esvaziem o conteúdo econômico, não constituem desapropriação indireta. A edição de leis ambientais que restringem o uso da propriedade caracteriza uma limitação administrativa, cujos prejuízos causados devem ser indenizados por meio de uma ação de direito pessoal, e não de direito real, como é o caso da ação contra a desapropriação indireta. STJ. 2ª Turma. AgRg no REsp 1359433/MG, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 12/03/2013).

  • A presente questão trata do tema Intervenção do Estado na Propriedade, que poderá ter a finalidade de somente limitar o uso do bem, ou em casos mais extremos, retirar a propriedade do particular, transferindo-a ao Estado .

    Assim, a doutrina costuma dividir a intervenção estatal em duas modalidades, conforme tabela abaixo da autora Ana Cláudia Campos: 




    Brevemente, podemos conceituar cada uma das modalidades:

    ·        LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA: trata-se de determinação de caráter geral, gratuita, unilateral e de ordem pública, na qual o Poder Público impõe a proprietários indeterminados obrigações de fazer ou não fazer com a finalidade de assegurar que a propriedade atenda a sua função social.

    ·       SERVIDÃO ADMINISTRATIVA: na lição de Hely Lopes Meirelles, “servidão administrativa ou pública é ônus real de uso imposto pela Administração à propriedade particular para assegurar a realização e conservação de obras e serviços públicos ou de utilidade pública, mediante indenização dos prejuízos efetivamente suportados pelo proprietário".

    ·       REQUISIÇÃO ADMINISTRATIVA: instituto previsto no art. 5º, XXV da CF, que prevê que em caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano.  

    ·         TOMBAMENTO: instituto que visa proteger o patrimônio cultural brasileiro.

    ·      OCUPAÇÃO TEMPORÁRIA: instituto por meio do qual o Poder Público utiliza de forma temporária a propriedade privada como meio de apoio à execução de obras e serviços públicos.

    ·         DESAPROPRIAÇÃO: única forma de intervenção supressiva da propriedade, na qual o Estado retira coercitivamente a propriedade de terceiro e a transfere para si, por razões de utilidade e necessidade pública ou interesse social, em regra, com pagamento de justa e prévia indenização.


    Pelos conceitos acima trazidos, a única alternativa correta é a letra E.

    A – ERRADA  

    B – ERRADA  

    C – ERRADA

    D – ERRADA  

    E – CERTA  



    Gabarito da banca e do professor : E

    (Campos, Ana Cláudia. Direito Administrativo Facilitado / Ana Cláudia Campos. São Paulo: Método; Rio de Janeiro: Forense, 2019)

    (Meirelles, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 32ª Edição. São Paulo: Malheiros, 2006)

  • JULGADOS IMPORTANTES SOBRE LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA E NORMAS AMBIENTAIS

    ADMINISTRATIVO. CEMIG DISTRIBUIÇÃO S/A. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. NÃO CONFIGURAÇÃO. NECESSIDADE DO EFETIVO DE APOSSAMENTO E DA IRREVERSIBILIDADE DA SITUAÇÃO. NORMAS AMBIENTAIS. LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA. ESVAZIAMENTO ECONÔMICO DA PROPRIEDADE. AÇÃO DE DIREITO PESSOAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.

    1. Não há desapropriação indireta sem que haja o efetivo apossamento da propriedade pelo Poder Público. Desse modo, as restrições ao direito de propriedade, impostas por normas ambientais, ainda que esvaziem o conteúdo econômico, não se constituem desapropriação indireta.

    2. O que ocorre com a edição de leis ambientais que restringem o uso da propriedade é a limitação administrativa, cujos prejuízos causados devem ser indenizados por meio de uma ação de direito pessoal, e não de direito real, como é o caso da ação em face de desapropriação indireta.

    3. Assim, ainda que tenha havido danos aos agravantes, em face de eventual esvaziamento econômico de propriedade, devem ser indenizados pelo Estado, por meio de ação de direito pessoal, cujo prazo prescricional é de 5 anos, nos termos do art. 10, parágrafo único, do Decreto-Lei n. 3.365/41.

    Agravo regimental improvido.

    (AgRg no REsp 1317806/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/11/2012, DJe 14/11/2012)

    Se um imóvel é incluído dentro da abrangência de uma Estação Ecológica (Unidade de Conservação de Proteção Integral), deixa de ser devido o pagamento de IPTU.

    A limitação administrativa imposta pela Lei 9.985/2000 acarreta ao particular, o esvaziamento completo dos atributos inerente à propriedade, de reivindicação, disposição, de uso e gozo do bem, retirando-lhe na hipótese o domínio útil do imóvel, de modo que o aspecto subjetivo da hipótese de incidência do IPTU, disposto no artigo 34 do CTN, não se subsume à situação descrita neste autos, razão pela qual não se prospera a incidência do referido tributo; 4.

    Ademais, o artigo 49 da Lei 9.985/2000 assevera que a área de uma unidade de conservação de proteção integral é considerada zona rural para efeitos legais, motivo pelo qual, não se cogitaria a incidência de IPTU sobre o referido imóvel descritos nos autos, mas de ITR, sendo este último tributo de competência tributária exclusiva da União, não se prosperando a manutenção do Município como sujeito ativo da relação tributária.

    5. Recurso Especial conhecido e parcialmente provido.

    (REsp 1695340/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/09/2019, DJe 24/09/2019)


ID
2547871
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-AC
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Após falecimento de Pedro, vítima de atropelamento em linha férrea, seus herdeiros compareceram à DP para que fosse ajuizada ação indenizatória por danos morais contra a empresa concessionária responsável pela ferrovia onde havia acontecido o acidente, localizada em área urbana. Na ocasião, seus parentes informaram que, apesar de Pedro ter atravessado a ferrovia em local inadequado, inexistia cerca na linha férrea ou sinalização adequada.


Com base nessa situação hipotética e no entendimento dos tribunais superiores acerca da responsabilidade civil do Estado, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Item "E".

    RESPONSABILIDADE CIVIL. RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO À SISTEMÁTICA PREVISTA NO ART. 543-C DO CPC. ACIDENTE FERROVIÁRIO. VÍTIMA FATAL. CONCORRÊNCIA DE CAUSAS: CONDUTA IMPRUDENTE DA VÍTIMA E DESCUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL DE SEGURANÇA E FISCALIZAÇÃO DA LINHA FÉRREA. REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS PELA METADE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. NÃO COMPROVAÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PELOS GENITORES. VÍTIMA MAIOR COM QUATRO FILHOS. SÚMULA 7 DO STJ.

    (...)

    4. No caso sob exame, a instância ordinária consignou a concorrência de causas, uma vez que, concomitantemente à negligência da concessionária ao não se cercar das práticas de cuidado necessário para evitar a ocorrência de sinistros, houve imprudência na conduta da vítima, que atravessou a linha férrea em local inapropriado, próximo a uma passarela, o que acarreta a redução da indenização por dano moral à metade.

    5. Para efeitos do art. 543-Cdo CPC: no caso de atropelamento de pedestre em via férrea, configura-se a concorrência de causas, impondo a redução da indenização por dano moral pela metade, quando: (i) a concessionária do transporte ferroviário descumpre o dever de cercar e fiscalizar os limites da linha férrea, mormente em locais urbanos e populosos, adotando conduta negligente no tocante às necessárias práticas de cuidado e vigilância tendentes a evitar a ocorrência de sinistros; e (ii) a vítima adota conduta imprudente, atravessando a via férrea em local inapropriado. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta extensão, parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008.

    (STJ - REsp 1172421/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 19/09/2012) 

  • Culpa concorrente = causa atenuante.

  • Sobre o item A

    Responsabilidade Estatal = Subsidiária

    PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DAS PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO PRESTADORES DE SERVIÇO PÚBLICO. SÚMULA 83/STJ. INCIDÊNCIA. ENTE ESTATAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.

    I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973.
    II - É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual, as pessoas jurídicas de direito privado, prestadoras de serviço público, respondem objetivamente pelos prejuízos que causarem a terceiros usuários e não usuários do serviço.
    III - O recurso especial, interposto pela alínea a e/ou pela alínea c, do inciso III, do art. 105, da Constituição da República, não merece prosperar quando o acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a jurisprudência dessa Corte, a teor da Súmula 83/STJ.
    IV - Esta Corte possui orientação consolidada, segundo o qual nos casos de danos resultantes de atividade estatal delegada pelo Poder Público há responsabilidade subsidiária do ente estatal.
    V - O Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada.
    VI - Agravo Regimental improvido.
    (AgRg no AREsp 732.946/DF, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 09/06/2017).
     

  • INF 501 STJ 

    RECURSO REPETITIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ATROPELAMENTO EM VIA FÉRREA. MORTE DE TRANSEUNTE. CONCORRÊNCIA DE CAUSAS.

    A Seção, ao apreciar REsp submetido ao regime do art. 543-C do CPC e Res. n. 8/2008-STJ, ratificando a sua jurisprudência, firmou o entendimento de que, no caso de atropelamento de pedestre em via férrea, configura-se a concorrência de causas quando: a concessionária do transporte ferroviário descumpre o dever de cercar e fiscalizar os limites da linha férrea, mormente em locais urbanos e populosos, adotando conduta negligente no tocante às necessárias práticas de cuidado e vigilância tendentes a evitar a ocorrência de sinistros; e a vítima adota conduta imprudente, atravessando a composição ferroviária em local inapropriado. Todavia, a responsabilidade da ferrovia é elidida, em qualquer caso, pela comprovação da culpa exclusiva da vítima. REsp 1.210.064-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 8/8/2012.

  • Bom lembrar que, em regra, a responsabilidade civil da Administração Pública e seus delegatários é objetiva, por força do artigo 37, §6º da CR/88.

    No entanto, boa parte da doutrina entende (dentre eles Celso Antônio B. de Mello) que a responsabilidade do Estado quando for por omissão será subjetiva, sob o argumento de que o artigo 37, §6º ao determinar a responsabilidade objetitva ao Estado, teria feito distinção de "ação" e "omissão".

    .

    Art. 37, § 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa

    .

    Segundo Celso Antônio, somente ação “causa” alguma coisa, um dano, a omissão não “causa” nada. Celso Antônio B. de Mello afirma ainda que o Estado não é segurador universal, devendo, portanto, haver comprovação de culpa do Estado no caso de omissão.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL REsp 278885 SP 2000/0096431-0 (STJ)

    Data de publicação: 11/06/2001

     

    Ementa: CIVIL E PROCESSUAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ATROPELAMENTO EM VIA FÉRREA. MORTE DE PEDESTRE MENOR DE IDADE. DEFICIÊNCIA NO ISOLAMENTO E FISCALIZAÇÃO DA LINHA. RESPONSABILIDADE DA EMPRESACONCESSIONÁRIA DO TRANSPORTE. DANOS MATERIAIS E MORAIS DEVIDOS. PENSÃO.

     

    CIVIL E PROCESSUAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ATROPELAMENTO EM VIA FÉRREA. MORTE DE PEDESTRE MENOR DE IDADE. DEFICIÊNCIA NO ISOLAMENTO E FISCALIZAÇÃO DA LINHA. RESPONSABILIDADE DA EMPRESACONCESSIONÁRIA DO TRANSPORTE. DANOS MATERIAIS E MORAIS DEVIDOS. PENSÃO. JUROS MORATÓRIOS. SÚMULA N. 54-STJ. DISPENSA DA CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL GARANTIDOR DA OBRIGAÇÃO. INCLUSÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO DA FERROVIA. Prevalece, no Superior Tribunal de Justiça, a orientação jurisprudencial no sentido de que é civilmente responsável a concessionária do transporte ferroviário pelo falecimento de pedestre vítima de atropelamento por trem em via férrea, porquanto incumbe à empresa que explora tal atividade cercar e fiscalizar, eficazmente, a linha, de modo a impedir a sua invasão por terceiros, notadamente em locais urbanos e populosos. Devido o ressarcimento a título de danos morais, pela dor sofrida com a perda do ente querido por seus pais, bem assim a indenização por danos materiais, no pressuposto de que, em se tratando de família humilde, a filha extinta iria colaborar com a manutenção do lar onde residia com sua família. III. Pensão fixada em dois terços (2/3) do salário mínimo, reduzida a 1/3 (um terço) a partir da data em que a vítima atingiria 25 anos, quando, pela presunção, constituiria nova família, até a longevidade provável prevista em tabela expedida pela Previdência Social, se até lá vivo estiver o pai. IV. "Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual" (Súmula nº 54-STJ).

  • Resposta - letra - e 

    A demonstração da omissão no isolamento por cerca ou na sinalização do local do acidente acarretará a responsabilização civil da empresa concessionária, embora possa haver redução da indenização dada a conduta imprudente de Pedro.

    - Pessoa Jurídica de direito privado prestado de serviço público.

     Concessionária, tem responsabilidade civil objetiva.

     

  • Só uma dúvida. Essa responsabilidade subsidiária do Estado é tbm subjetiva, só se caracterizando em face da culpa in eligendu ou in vigilandu?

  • Gabarito, letra E.

     

     a)O poder público concedente tem responsabilidade solidária para reparar os danos decorrentes do acidente, devendo vir a figurar no polo passivo da ação indenizatória. 

    Errada. A responsabilidade do Estado será subsidiária (só responderá se a concessionária não tiver meios de arcar com a indenização). A responsabilidade solidária nunca se presume.

     

     b) A responsabilização do agente responsável pela falha ao deixar de cercar ou sinalizar o local do acidente exigirá a denunciação da lide nos autos da ação indenizatória. 

    Errada. Considerando que a denunciação é prejudicial ao lesado, a doutrina majoritária a rejeita, argumentando que seria um retrocesso à fase em que se perquiria a culpa da administração.

    Demais disso, entende o STF que a possibilidade de a Adm Pb regressar contra o servidor também é um direito do próprio servidor. É a chamada "Teoria da Dupla Garantia": 1 - Ao Estado no sentido de que será ressarcido em caso de dolo ou culpa. 2 - Ao próprio agente público, que atua representante a Adm Pb. (teoria do órgão).

     

     c)A responsabilização civil da empresa concessionária independerá da demonstração da falha na prestação do serviço pela empresa, ante o risco inerente à atividade econômica desenvolvida.

    Errada.No caso, a responsabilização se daria por omissão da concessionária. Responsabilidade por omissão pode ser objetiva ou subjetiva, a depender se a omissão é específica ou geral. Regra geral, será específica quando Estado assumir a função de garante, quando então teremos a responsabilidade objetiva. No caso, a omissão é geral, caso, pois de responsabilidade subjetiva. Sendo subjetiva, seguirá a Teoria da Culpa Administrativa que dependerá de prova da falha na prestação do serviço.

     

     d) A conduta de Pedro, que atravessou a ferrovia em local inadequado, afastará a responsabilização civil da empresa concessionária, ainda que fique demonstrada a falha no isolamento por cerca ou na sinalização do local do acidente.

    Errada. Culpa concorrente não afasta responsabilidade, podendo, no entanto, atenuá-la. 

     

     e) A demonstração da omissão no isolamento por cerca ou na sinalização do local do acidente acarretará a responsabilização civil da empresa concessionária, embora possa haver redução da indenização dada a conduta imprudente de Pedro.

    Correta. 

     

    Fonte: Mazza, 2016.

  • Gabarito, letra E.

     a)Errada. A responsabilidade do Estado será subsidiária (só responderá se a concessionária não tiver meios de arcar com a indenização). A responsabilidade solidária nunca se presume.

    (...) IV - Esta Corte possui orientação consolidada, segundo o qual nos casos de danos resultantes de atividade estatal delegada pelo Poder Público há responsabilidade subsidiária do ente estatal. (...) (AgRg no AREsp 732.946/DF, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 09/06/2017).

     b) Errada. Considerando que a denunciação é prejudicial ao lesado, a doutrina majoritária a rejeita, argumentando que seria um retrocesso à fase em que se perquiria a culpa da administração.

    Demais disso, entende o STF que a possibilidade de a Adm Pb regressar contra o servidor também é um direito do próprio servidor. É a chamada "Teoria da Dupla Garantia": 1 - Ao Estado no sentido de que será ressarcido em caso de dolo ou culpa. 2 - Ao próprio agente público, que atua representante a Adm Pb. (teoria do órgão).

     c) Errada.No caso, a responsabilização se daria por omissão da concessionária. Responsabilidade por omissão pode ser objetiva ou subjetiva, a depender se a omissão é específica ou geral. Regra geral, será específica quando Estado assumir a função de garante, quando então teremos a responsabilidade objetiva. No caso, a omissão é geral, caso, pois de responsabilidade subjetiva. Sendo subjetiva, seguirá a Teoria da Culpa Administrativa que dependerá de prova da falha na prestação do serviço.

     d) Errada. Culpa concorrente não afasta responsabilidade, podendo, no entanto, atenuá-la. 

     e) Correta. 

    (...)

    5. Para efeitos do art. 543-Cdo CPC: no caso de atropelamento de pedestre em via férrea, configura-se a concorrência de causas, impondo a redução da indenização por dano moral pela metade, quando: (i) a concessionária do transporte ferroviário descumpre o dever de cercar e fiscalizar os limites da linha férrea, mormente em locais urbanos e populosos, adotando conduta negligente no tocante às necessárias práticas de cuidado e vigilância tendentes a evitar a ocorrência de sinistros; e (ii) a vítima adota conduta imprudente, atravessando a via férrea em local inapropriado. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta extensão, parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008.

    (STJ - REsp 1172421/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 19/09/2012)

  • LETRA E

    Pessoas jurídicas de direito privado, prestadoras de serviço público: Responsabilidade Objetiva

    Ente estatal: Responsabilidade Subsidiária.

  •  

    Q834905

     

     NATUREZA JURÍDICA DA CULPA RECÍPROCA - CONCORRENTE:  NÃO é causa de exclusão da ilicitude, é causa de MITIGAÇÃO da indenização.

    Diz-se que há atenuação proporcional  da obrigação de indenizar do Estado.

     

  • A Empresa Concessionária responde por omissão e a vítima responde pela sua imprudência. Responsabilidade subsidiária.

  • Quando vi esta questão já sabia a resposta rsrs.

     

    Dica faça muitas questões, pois o Cespe repeti muitas questões mudando apenas um detalhe ou outro. Segue uma questão de 2015 que comprova isso:

     

    (CESPE/TJ-DF/JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO/2015) Luís resolveu caminhar ao lado de via férrea operada por concessionária de serviço público,pois a via férrea não era cercada ou murada. Ele acabou por cair nos trilhos e foi atropelado por trem da referida empresa. Nessa situação, diante da manifesta imprudência da vítima, não é possível imputar responsabilidade objetiva à concessionária.

     

     

     

    Errado. Nesse caso, a concessionária pode ter sua responsabilidade objetiva atenuada, por causa da culpa concorrente da vítima.

  • GAB: E

     

    Local mal sinalizado + vítima imprudente = CULPA CONCORRENTE !

     

    " No caso de atropelamento de pedestre em via férrea, configura-se a concorrência de causas, impondo a redução da indenização por dano moral pela metade, quando: (i) a concessionária do transporte ferroviário descumpre o dever de cercar e fiscalizar os limites da linha férrea, mormente em locais urbanos e populosos, adotando conduta negligente no tocante às necessárias práticas de cuidado e vigilância tendentes a evitar a ocorrência de sinistros; e (ii) a vítima adota conduta imprudente, atravessando a via férrea em local inapropriado. (Tese julgada sob o rito do art. 543-C do CPC/73 - Tema 518)"

     

    Jurisprundências em tese, responsabilidade civil do Estado - STJ.

  • A certa é a E.. 

    Até deu vontade de comentar, mas todo mundo já fez tão bem... Dá nem graça...

  • Culpa concorrente --> atenuante

  • Como a vítima foi imprudente se não havia sinalização, nem trilhos? ela (a vítima)ia adivinhar era? agora deu mesmo... aff kkkkkkkk

  • Tese 13 da Edição 61 do jurisprudências em tese do STJ - Responsabilidade Civil do Estado:

    13) No caso de atropelamento de pedestre em via férrea, configura-se a concorrência de causas, impondo a redução da indenização por dano moral pela metade, quando: (i) a concessionária do transporte ferroviário descumpre o dever de cercar e fiscalizar os limites da linha férrea, mormente em locais urbanos e populosos, adotando conduta negligente no tocante às necessárias práticas de cuidado e vigilância tendentes a evitar a ocorrência de sinistros; e (ii) a vítima adota conduta imprudente, atravessando a via férrea em local inapropriado. (Tese julgada sob o rito do art. 543-C

    do CPC/73 - Tema 518).


    Dica: leiam as jurisprudências em tese do STJ, são ótimas para revisões quanto aos entendimentos da Corte.


  • acertei, mas concordo c a anita
  • JURISPRUDÊNCIA EM TESES Nº 61:

    No caso de atropelamento de pedestre em via férrea, configura-se a concorrência de causas, impondo a redução da indenização por dano moral pela metade, quando: (i) a concessionária do transporte ferroviário descumpre o dever de cercar e fiscalizar os limites da linha férrea, mormente em locais urbanos e populosos, adotando conduta negligente no tocante às necessárias práticas de cuidado e vigilância tendentes a evitar a ocorrência de sinistros; e (ii) a vítima adota conduta imprudente, atravessando a via férrea em local inapropriado. (Tese julgada sob o rito do art. 543-C do CPC/73 - Tema 518)

  • A) A responsabilidade do Estado é subsidiária. Se a concessionária não pagar, o Estado assume a responsa.

    B) A denunciação a lide é prejudicial à vítima. Logo, esta demanda diretamente do Estado. Vedada a demanda direta ao agente público.

    C) A responsabilidade poderá ser objetiva (atos comissivos; atos omissivos com culpa específica) ou subjetiva (atos omissivos com culpa geral).

    D) Como temos culpa concorrente, poder-se-á ter atenuação da responsabilidade.

    Fonte: Labuta nossa de cada dia.

  • O STJ já decidiu que, no caso de atropelamento de pedestre em via férrea, configura-se a concorrência de causas, impondo a redução da indenização por dano moral pela metade, quando: (i) a concessionária do transporte ferroviário descumpre o dever de cercar e fiscalizar os limites da linha férrea, mormente em locais urbanos e populosos, adotando conduta negligente no tocante às necessárias práticas de cuidado e vigilância tendentes a evitar a ocorrência de sinistros; e (ii) a vítima adota conduta imprudente, atravessando a via férrea em local inapropriado.

  • EXCLUDENTES

    Culpa exclusiva da vítima

    Caso fortuito ou força maior ( se for por ato humano, não exclui )

    Culpa exclusiva de terceiros ( ex: multidões )

    ATENUANTES:

    Culpa concorrente da vítima ( questão )

  • Trata-se de uma questão sobre responsabilidade civil das concessionárias segundo a Jurisprudência do STJ, Vamos à análise das alternativas.

    A) ERRADO.  O poder público concedente NÃO tem responsabilidade solidária para reparar os danos decorrentes do acidente. Por isso, não deve, em regra, vir a figurar no polo passivo da ação indenizatória segundo jurisprudência do STJ:

    “Ainda que exerça atividade concedida pelo Estado, responde em nome próprio pelos seus atos, devendo reparar os danos ou lesões causadas a terceiros. De efeito, a existência da concessão feita pelo Estado, por si, não o aprisiona diretamente nas obrigações de direito privado, uma vez que a atividade cedida é desempenhada livremente e sob a responsabilidade da empresa concessionária" [STJ, REsp 287.599. Relator Ministro Humberto Barros].


    B) ERRADO. Segundo o STJ, a responsabilização do agente responsável pela falha ao deixar de cercar ou sinalizar o local do acidente NÃO exigirá a denunciação da lide nos autos da ação indenizatória:

    “Esta Corte perfilhou entendimento pela não-obrigatoriedade da denunciação à lide do agente, nas ações de indenização baseadas na responsabilidade civil objetiva do Estado, mesmo em casos de acidente de trânsito". [STJ. AgRg nos EREsp 136614 SP 1998/0092299-7, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, 2004].




    C) ERRADO. A responsabilização civil da empresa concessionária DEPENDERÁ da demonstração da falha na prestação do serviço pela empresa, ante o risco inerente à atividade econômica desenvolvida. Caso não tenha falha na prestação do serviço, a empresa pode ser isenta da responsabilização, uma vez que pode se tratar de culpa exclusiva da vítima. Dessa forma, seria uma excludente de responsabilidade segundo o STJ:

    O STJ, no julgamento do REsp 1.210.064/SP, submetido ao rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), firmou o entendimento de que, nos casos de atropelamento de pedestre em via férrea, configurar-se-á a concorrência de causas quando: a) a concessionária de transporte ferroviário descumpre o dever de cercar e fiscalizar os limites da linha férrea, mormente em locais urbanos e populosos, adotando conduta negligente no tocante às necessárias práticas de cuidado e vigilância tendentes a evitar a ocorrência de sinistros, e b) a vítima adota conduta imprudente, atravessando a linha ferroviária em local inapropriado. Todavia, a responsabilidade da concessionária de transporte ferroviário somente é elidida pela comprovação da culpa exclusiva da vítima. [STJ. RESP 1728331. Rel. HERMAN BENJAMIN, 2018].


    D) ERRADO. A conduta de Pedro, que atravessou a ferrovia em local inadequado, afastará a responsabilização civil da empresa concessionária CASO NÃO fique demonstrada a falha no isolamento por cerca ou na sinalização do local do acidente. Caso fique demonstrada, a empresa vai ser responsabilizada.


    E) CORRETO. Realmente, a demonstração da omissão no isolamento por cerca ou na sinalização do local do acidente acarretará a responsabilização civil da empresa concessionária, embora possa haver redução da indenização dada a conduta imprudente de Pedro conforme explicado na alternativa “C".


    GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA “E".



  • No caso, houve culpa concorrente e com isso gerando atenuação.

  • Gabarito: E

    STJ

    No caso de atropelamento de pedestre em via férrea, configura-se a concorrência de causas, impondo a redução da indenização por dano moral pela metade, quando:

    (i) a concessionária do transporte ferroviário descumpre o dever de cercar e fiscalizar os limites da linha férrea, mormente em locais urbanos e populosos, adotando conduta negligente no tocante às necessárias práticas de cuidado e vigilância tendentes a evitar a ocorrência de sinistros; e

    (ii) a vítima adota conduta imprudente, atravessando a via férrea em local inapropriado.

    (Recurso Repetitivo - Tema 518)

  • Não entendi o erro da letra "c". A responsabilidade não seria objetiva por força do art. 927, parágrafo único, CC, em virtude do risco da atividade desenvolvida?

    Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

    Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

  • ##Atenção: ##Jurisprud. Teses/STJ – Ed. 61; ##DPEAC-2017: ##TJPR-2019: ##CESPE: Tese 13: No caso de atropelamento de pedestre em via férrea, configura-se a concorrência de causas, impondo a redução da indenização por dano moral pela metade, quando: (i) a concessionária do transporte ferroviário descumpre o dever de cercar e fiscalizar os limites da linha férrea, mormente em locais urbanos e populosos, adotando conduta negligente no tocante às necessárias práticas de cuidado e vigilância tendentes a evitar a ocorrência de sinistros; e (ii) a vítima adota conduta imprudente, atravessando a via férrea em local inapropriado. STJ. 4ª T., AgRg no AREsp 724.028/RJ, Rel. Min. Raul Araújo, j. 15/3/16.


ID
2547874
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-AC
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Texto 1A8AAA


Em determinado dia — dia X —, foi registrado flagrante relativo ao cometimento de condutas tidas por criminosas por: André, com dez anos de idade, Bruna, com treze anos de idade, Carla, com dezessete anos de idade, e Diego, com dezoito anos de idade completados no referido dia.

Na situação hipotética descrita no texto 1A8AAA, conforme as disposições do ECA e da Convenção Internacional sobre os Direitos da Criança, no dia X,

Alternativas
Comentários
  • Resposta C:

    DECRETO No 99.710, DE 21 DE NOVEMBRO DE 1990.

    Promulga a Convenção sobre os Direitos da Criança.

    PARTE I

    Artigo 1

    Para efeitos da presente Convenção considera-se como criança todo ser humano com menos de dezoito anos de idade, a não ser que, em conformidade com a lei aplicável à criança, a maioridade seja alcançada antes.

    Eca:

    Art. 2º Considera-se criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade.

  •  

    Bruna (13 anos) e Carla (17) segundo o art° 2°, do ECA, são consideradas adolescentes.

    André (10 anos) é criança

    Porém segundo a a redação do art°1 da convenção dos direitos da criança, todos são crianças.

    Artigo 1

    Para efeitos da presente Convenção considera-se como criança todo ser humano com menos de dezoito anos de idade, a não ser que, em conformidade com a lei aplicável à criança, a maioridade seja alcançada antes.

    A dúvida fica em relação a diego (18 anos), pois conforme o enunciado, o mesmo já possui 18 anos. Gostaria que alguém me ajudasse.

  • "poderiam ser aplicadas a Bruna, Carla e Diego medidas socioeducativas previstas no ECA, desde que presentes os requisitos legais."

    A princípio, pensei que a A estivesse correta, mas não. Se Diego possuía 18 anos, não fica mais sujeito às medidas socioeducativas e responde por crime. Situação diversa seria caso tivesse completado seus 18 anos após o cometimento do crime. Aí, sim, ficaria sujeito às medidas socioeducativas até seus 21 anos, idade que, se atingida, ceifaria qualquer possibilidade de aplicação de medida socioeducativa, confrome o ECA.

    Abraços.

  • Marília Sousa, você mesmo já respondeu. Pela convenção, é criança quem tem menos de 18 anos; na data do fato, Diego tinha 18 anos, logo não será considerado criança pela Convenção.
  • Sobre o item E

    ECA

    Art. 98. As medidas de proteção à criança e ao adolescente são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados (...).

  • LEI Nº 8.069, DE 13 DE JULHO DE 1990.

    Art. 2º Considera-se criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade.

            Parágrafo único. Nos casos expressos em lei, aplica-se excepcionalmente este Estatuto às pessoas entre dezoito e vinte e um anos de idade.

    Mas cuidado com o enunciado. Acaso a questão exija texto da CONVENÇÃO SOBRE OS DIREITOS DA CRIANÇA, o entendimento é diferente:

    Artigo 1º - Para os efeitos da presente Convenção, entende-se por criança todo ser humano menor de 18 anos de idade, salvo se, em conformidade com a lei aplicável à criança, a maioridade seja alcançada antes.

  •  a)

    poderiam ser aplicadas a Bruna, Carla e Diego medidas socioeducativas previstas no ECA, desde que presentes os requisitos legais.

    ERRADA  

    Art. 104, do ECA: são penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeitos às medidas previstas nesta lei.

     Portanto, medidas protetivas e medidas socioeducativas só poderão ser aplicadas aos menores de 18 anos, na data do fato, o que exclui Diego.

     

    b)

    Bruna e Carla seriam consideradas adolescentes à luz do ECA, ainda que, para a Convenção Internacional sobre os Direitos da Criança, todos os indivíduos referidos fossem considerados crianças.

    ERAADA

    Para efeitos da Convenção, são considerados crianças os menores de 18 anos, o que exclui Diego.

    Artigo 1º - Para os efeitos da presente Convenção, entende-se por criança todo ser humano menor de 18 anos de idade, salvo se, em conformidade com a lei aplicável à criança, a maioridade seja alcançada antes.

     

     c)

    Bruna, Carla e Diego não seriam considerados crianças à luz do ECA, ao passo que, conforme a Convenção Internacional sobre os Direitos da Criança, André, Bruna e Carla seriam considerados como tal.  

    CORRETA

    Pelo ECA: 

    Andre: criança / Bruna: adolescente / Carla: adolescente / Diego: adulto. 

    Pela Convenção:

    Andre, Bruna e Carla: crianças / Diego: adulto. 

     

     d)

    os quatro indivíduos referidos seriam considerados crianças, e a eles poderiam ser aplicadas medidas socioeducativas previstas no ECA.

    ERRADA

    Pelo ECA, apenas André é considerado criança e, apesar de poder praticar ato infracional, a ele não poderia ser aplicada medida socioeducativa, apenas medidas protetivas. 

    Art. 105, do ECA: ao ato infracional praticado por criança corresponderão as medidas previstas no art. 101.

     

     e)

    Bruna e Carla seriam consideradas adolescentes, porém, mesmo se presentes os requisitos legais, a elas não poderiam ser aplicadas medidas de proteção previstas no ECA.

    ERRADA

    As medidas de proteção podem ser aplicadas ao adolescente que cometeu ato infracional, seja de forma exclusiva ou de forma conjunta à medida socioeducativa. Ou seja: não é obrigatória a aplicação de medida socioeducativa ao adolescente que praticou ato infracional, devendo sempre ser respeitados seus direitos e buscado o seu melhor interesse.

    Art. 98, do ECA: as medidas de proteção à criança e ao adolescente são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados: 

    ...

    III - em razão de sua conduta.

    Art. 104, do ECA: são penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeitos às medidas previstas nesta lei.

     

  • CONVENÇÃO: Para efeitos da presente Convenção considera-se como criança todo ser humano com menos de dezoito anos de idade, a não ser que, em conformidade com a lei aplicável à criança, a maioridade seja alcançada antes.

     

    ECA: Considera-se criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade.

  • Para esclarecimento: Medida de proteção pode ser aplicado as criança e adolescente; Porém, medida socioeducativa somente para adolescente, o qual esta pode ser cumulada com medida de proteção.

    Portanto, mesmo se a criança cometer um ato infracional não poderá sofrer medida socio educativa, e sim medida de proteção, independente do ato infracional, mesmo que seja barbaro, diferente de outros paises, que tem até internações, etc.

    Lembrando que criança são os menores de doze anos, e adolecente entre doze anos completos até um dia antes dos dezoito anos.

     

  • Só uma coisa que achei mal feita e me fez errar e marcar o item "b" que diz

    "Bruna e Carla seriam consideradas adolescentes à luz do ECA, ainda que, para a Convenção Internacional sobre os Direitos da Criança, todos os indivíduos referidos fossem considerados crianças"

    quando a redação do item fala em "todos os indivíduos referidos" não dá pra saber se são todos do enunciado da questão ou todos referidos no item b, talvez um professor de português explique melhor, mas eu teria recorrido dessa questão se tivesse feito a prova, pq sendo os referidos no item, ambos são crianças sim, o que tornaria certa a assertiva, ao passo que sendo todos os referidos no enunciado, a questão realmente ta errada. 

     

  • gabarito letra "C"

     

    a) poderiam ser aplicadas a Bruna, Carla e Diego medidas socioeducativas previstas no ECA, desde que presentes os requisitos legais. ERRADA  

    Art. 104, do ECA: são penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeitos às medidas previstas nesta lei.

     Portanto, medidas protetivas e medidas socioeducativas só poderão ser aplicadas aos menores de 18 anos, na data do fato, o que exclui Diego.

     

    b) Bruna e Carla seriam consideradas adolescentes à luz do ECA, ainda que, para a Convenção Internacional sobre os Direitos da Criança, todos os indivíduos referidos fossem considerados crianças. ERRADA

    Para efeitos da Convenção, são considerados crianças os menores de 18 anos, o que exclui Diego.

    Artigo 1º - Para os efeitos da presente Convenção, entende-se por criança todo ser humano menor de 18 anos de idade, salvo se, em conformidade com a lei aplicável à criança, a maioridade seja alcançada antes.

     

    c)Bruna, Carla e Diego não seriam considerados crianças à luz do ECA, ao passo que, conforme a Convenção Internacional sobre os Direitos da Criança, André, Bruna e Carla seriam considerados como tal. CORRETA

    Pelo ECA: 

    Andre: criança / Bruna: adolescente / Carla: adolescente / Diego: adulto. 

    Pela Convenção:

    Andre, Bruna e Carla: crianças / Diego: adulto. 

     

    d) os quatro indivíduos referidos seriam considerados crianças, e a eles poderiam ser aplicadas medidas socioeducativas previstas no ECA. ERRADA

    Pelo ECA, apenas André é considerado criança e, apesar de poder praticar ato infracional, a ele não poderia ser aplicada medida socioeducativa, apenas medidas protetivas. 

    Art. 105, do ECA: ao ato infracional praticado por criança corresponderão as medidas previstas no art. 101.

     

    e) Bruna e Carla seriam consideradas adolescentes, porém, mesmo se presentes os requisitos legais, a elas não poderiam ser aplicadas medidas de proteção previstas no ECA. ERRADA

    As medidas de proteção podem ser aplicadas ao adolescente que cometeu ato infracional, seja de forma exclusiva ou de forma conjunta à medida socioeducativa. Ou seja: não é obrigatória a aplicação de medida socioeducativa ao adolescente que praticou ato infracional, devendo sempre ser respeitados seus direitos e buscado o seu melhor interesse.

    Art. 98, do ECA: as medidas de proteção à criança e ao adolescente são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados: 

    ...

    III - em razão de sua conduta.

    Art. 104, do ECA: são penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeitos às medidas previstas nesta lei.

  • Pra quem só estudou o ECA, como foi meu caso, aliminou a letra C de cara.

  • 1. Criança para a Convenção Internacional:

    Menor de 18 anos.

     

    2. Para o ECA:

    - Criança: até 12 anos incompletos

    - Adolescente: entre 12 e 18 anos

    OBS.: Nos casos expressos em lei, aplica-se excepcionalmente o ECA às pessoas entre 18 e 21 anos de idade.

  • Art. 1º da Convenção:

    Art.1 
    Para efeitos da presente convenção considera-se como criança todo ser humano com menos de 18 anos de idade, a não ser que, em conformidade com a lei aplicável à criança, a maioridade seja alcançada antes.

  • a) Não pois andre é criança, não sendo aplicavel e ele medida socioeducativa, somente medidas de proteção;

    b)F. Diogo Já tem 18 anos, não podendo ser considerado criança

    c) Correta

    d) A alternativa D, comete o mesmo equivoco da A. Andre é criança não sendo aplicavel medida socioeducativa 

    e) F. As medidas de proteção são perfeitamente aplicaveis aos adolescentes 

  • Em determinado dia — dia X —, foi registrado flagrante relativo ao cometimento de condutas tidas por criminosas por:

    André, com dez anos de idade, Bruna, com treze anos de idade, Carla, com dezessete anos de idade, e Diego, com dezoito anos de idade completados no referido dia.

    ANDRÉ==> 10 ANOS DE IDADE

    BRUNA==> 13 ANOS DE IDADE ( ADOLESCENTE)

    CARLA==> 17 ANOS DE IDADE ( ADOLESCENTE)

    DIEGO==> 18 ANOS DE IDADE ( ADOLESCENTE)

    CONSULTANDO AS DISPOSIÇÕES LEGAIS E CONVENCIONAIS A RESPEITO DO TEMA:

     

    Na situação hipotética descrita no texto 1A8AAA, conforme as disposições do ECA e da Convenção Internacional sobre os Direitos da Criança, no dia X:

    CONFORME ARTIGOS DO ECA:

     

     1º Esta Lei dispõe sobre a proteção integral à criança e ao adolescente.

    Art. 2º Considera-se criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade.

     

    Para efeitos da presente Convenção considera-se como criança todo ser humano com menos de dezoito anos de idade, a não ser que, em conformidade com a lei aplicável à criança, a maioridade seja alcançada antes.

     a)poderiam ser aplicadas a Bruna, Carla e Diego medidas socioeducativas previstas no ECA, desde que presentes os requisitos legais?

     b)Bruna e Carla seriam consideradas adolescentes à luz do ECA, ainda que, para a Convenção Internacional sobre os Direitos da Criança, todos os indivíduos referidos fossem considerados crianças?

    ERRADO. PARA A CONVENÇÃO INTERNACIONALSOBRE OS DIREITOS DA CRIANÇA Para efeitos da presente Convenção considera-se como criança todo ser humano com menos de dezoito anos de idade, a não ser que, em conformidade com a lei aplicável à criança, a maioridade seja alcançada antes"

     c)Bruna, Carla e Diego não seriam considerados crianças à luz do ECA, ao passo que, conforme a Convenção Internacional sobre os Direitos da Criança, André, Bruna e Carla seriam considerados como tal? 

     d)os quatro indivíduos referidos seriam considerados crianças, e a eles poderiam ser aplicadas medidas socioeducativas previstas no ECA?

    ERRADO.

     e)Bruna e Carla seriam consideradas adolescentes, porém, mesmo se presentes os requisitos legais, a elas não poderiam ser aplicadas medidas de proteção previstas no ECA?

  • Esta é uma daquelas questões fáceis que se tornam difíceis por conta do arranjo que o examinador monta.Muita atenção na resolução, ótima questão.


  • Questão muito bacana!! Seria ótimo se todas do cespe fosse assim.

  • Excelente questão!

  • RESPOSTA: C

  • muito fácil porém cai na pegadinha kkkkkkk

  • Para o Estatuto da Criança e adolescente, lei 8.069, considera-se criança a pessoa até 12 anos incompletos, e adolescente aquela entre 12 e 18 anos de idade.

             Para a Convenção internacional de direitos da criança, considera-se criança todo ser humano com menos de 18 anos. 

  • Resposta: C

    Segundo o Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA (Lei 8.069), considera-se criança aquela de 0 a 12 anos incompletos e adolescente aquele entre 12 e 18 anos.

    Vale ressaltar que segundo a Convenção Internacional sobre os Direitos da Criança, considera-se Criança aquela menor de 18 anos.

    Resumindo a questão:

    André - 10 anos de idade = Criança

    Bruna - 13 anos de idade = Adolescente

    Carla - 17 anos de idade = Adolescente

    Diego - 18 anos de idade = Maior

  • De 0 a 12 anos incompletos => criança

    De 12 completos e 18 anos incompletos => adolescente

    A partir de 18 anos completos => maior.

    Obs! Criança para a Convenção Internacional sobre os Direitos da Criança => menor de 18 anos.

    Medida de proteção quem recebe? Criança e adolescente.

    Medida socioeducativa quem recebe? Adolescente.

  • A questão em comento requer conhecimento do ECA e da Convenção Internacional sobre Direitos da Criança.

    Para o ECA, temos o termo “criança" até menores de 12 anos.

    Diz o art. 2º do ECA:
    “Art. 2º Considera-se criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade."

    Já para a Convenção, “criança" vai até menores de 18 anos.

    Com estes singelos dados, podemos resolver a questão.

    Cabe comentar cada uma das alternativas.

    LETRA A - INCORRETA. Diego, com 18 anos completos, não é abrangido, via de regra, pelo ECA, não cabendo medida socioeducativa.

    LETRA B - INCORRETA. Diego, com 18 anos completos, não é considerado pela Convenção Interamericana de Direitos da Criança como adolescente.

    LETRA C - CORRETA. De fato, André, Carla e Bruna, para os critérios da Convenção Interamicana de Diretos da Criança são tidos como criança, tendo menos de 18 anos. Bruna, Carla e Diego, todos com mais de 12 anos, para o ECA NÃO SÃO CRIANÇAS.

    LETRA D - INCORRETA. Diego, com 18 anos completos, não é considerado pela Convenção Interamericana de Direitos da Criança como adolescente. Ademais, para o ECA, só é criança até os 12 anos, o que não ocorre com todos.

    LETRA E - INCORRETA. Bruna e Carla, sendo adolescentes, podem sofrer medidas socioeducativas pelo ECA.


    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA C.
  • > PRIMEIRA INFÂNCIA: 6 ANOS COMPLETOS OU 72 MESES DE VIDA DA CRIANÇA

    > CRIANÇA: ATÉ 12 ANOS INCOMPLETOS > MEDIDAS PROTETIVAS

    >ADOLESCENTE: ENTRE 12 E 18 ANOS > MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS E PROTETIVAS

    >JOVEM: ENTRE 15 E 29 ANOS

    >JÁ PARA A CONVENÇÃO “CRIANÇA” VAI ATÉ MENORES DE 18 ANOS 


ID
2547877
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-AC
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Texto 1A8AAA


Em determinado dia — dia X —, foi registrado flagrante relativo ao cometimento de condutas tidas por criminosas por: André, com dez anos de idade, Bruna, com treze anos de idade, Carla, com dezessete anos de idade, e Diego, com dezoito anos de idade completados no referido dia.

Considerando as informações apresentadas no texto 1A8AAA, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Resposta C e para demais alternativas:

    ECA: Art. 121. A internação constitui medida privativa da liberdade, sujeita aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.

    Sobre André incidirá medida específica de proteção pois é criança. Já Diego, adulto, não há obice a restriçao de trabalho.

    Art. 105. Ao ato infracional praticado por criança corresponderão as medidas previstas no art. 101.

     

  • Procedimento de apuração de ato infracional somente se aplica ao adolescente, não à criança (art. 171 do ECA)

  • GABARITO: C

    a) André e Bruna têm direito à proteção especial constitucional, mas Bruna pode trabalhar na condição de aprendiz. ERRADA. Bruna tem 13 anos.

    CF, Art. 7º, inciso XXXIII - proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos; + ECA, Art. 60. É proibido qualquer trabalho a menores de quatorze anos de idade, salvo na condição de aprendiz.      

    b) André, Bruna e Carla podem ser submetidos a procedimento de apuração de ato infracional. ERRADA. André é criança.

    Da Apuração de Ato Infracional Atribuído a Adolescente

    ECA, Art. 171. O adolescente apreendido por força de ordem judicial será, desde logo, encaminhado à autoridade judiciária.

    Art. 172. O adolescente apreendido em flagrante de ato infracional será, desde logo, encaminhado à autoridade policial competente.

    c) O princípio da excepcionalidade deverá ser observado caso seja aplicada medida privativa da liberdade a Bruna e a Carla. GABARITO.

    d) No atendimento aos direitos de André, Bruna e Carla, as ações governamentais devem basear-se na diretriz de participação direta da população no controle das ações. ERRADA. Participação popular indireta - por meio de organizações representantivas.

    ECA, Art. 88. São diretrizes da política de atendimento:

    (...)

    II - criação de conselhos municipais, estaduais e nacional dos direitos da criança e do adolescente, órgãos deliberativos e controladores das ações em todos os níveis, assegurada a participação popular paritária por meio de organizações representativas, segundo leis federal, estaduais e municipais;

    e) A todos os indivíduos em questão é proibido, por força constitucional, o trabalho noturno, perigoso ou insalubre. ERRADA. Diego tem 18 anos.

    CF, Art. 7º, inciso, XXXIII - proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos.

  • Achava que o procedimento para apuraçao do ato infracional poderia ser aplicado tanto a criança, quanto a adolescente. O que não poderia era ser aplicada medida socioeducativa a criança, sendo, apenas, medida de proteção...

  •  a) André (10 anos) e Bruna (13 anos) têm direito à proteção especial constitucional, mas Bruna pode trabalhar na condição de aprendiz.

    FALSO. O exercício de atividade na condição de aprendiz é a partir de 14 anos.

    CF Art. 7. XXXIII - proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos;

    ECA Art. 60. É proibido qualquer trabalho a menores de quatorze anos de idade, salvo na condição de aprendiz. 

     

     b) André (10 anos), Bruna (13 anos) e Carla (16 anos) podem ser submetidos a procedimento de apuração de ato infracional.

    FALSO. Crianças e adolesccentes são sujeitos ativos de ato infracional, contudo crianças (André) estão submetidas a medidas de proteção, por outro lado, adolescentes (Bruna e Carlas) estão sujeitos a procedimento de apuração de ato infracional.

    CF Art. 228. São penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeitos às normas da legislação especial.

    ECA  Art. 105. Ao ato infracional praticado por criança corresponderão as medidas previstas no art. 101.

    Art. 171. O adolescente apreendido por força de ordem judicial será, desde logo, encaminhado à autoridade judiciária.

    Art. 2º Considera-se criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade.

     

     c) O princípio da excepcionalidade deverá ser observado caso seja aplicada medida privativa da liberdade a Bruna e a Carla.

    CERTO

    ECA Art. 121. A internação constitui medida privativa da liberdade, sujeita aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.

     

     d) No atendimento aos direitos de André, Bruna e Carla, as ações governamentais devem basear-se na diretriz de participação direta da população no controle das ações.

    FALSO. Não existe previsão ipse literis, contudo discordo do gabarito.

     

     e) A todos os indivíduos em questão é proibido, por força constitucional, o trabalho noturno, perigoso ou insalubre.

    FALSO. Diego é maior de idade.

    Art. 7. XXXIII - proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos;

  • Boa questão pessoal! Gabarito: C

    Uma pegadinha consta na letra b, (informa que André, Bruna e Carla podem ser submetidos a procedimento de apuração de ato infracional).  Bruna 13 anos e Carla 17 anos, sim!  André 10 anos, não, de acordo com o E.C.A a criança será submetida a medida protetiva.

     

    Abraço, Deus abençoe! / Instagram: @romulopotter se la :)

  • Concordo com a Camila lima.

  • Fui na D, pois não concordo com "O princípio da excepcionalidade deverá ser observado caso seja aplicada medida privativa da liberdade a Bruna e a Carla."

    Pelo que vi da doutrina de Guilherme Freire - Sinopse - a excepcionalidade, p. 225, é de ser evidenciada na hora de escolher a medida a ser aplicada e não após a escolha da internação. dito de outra forma, só interno se não der para aplicar outra medida...

  • Letra D: "No atendimento aos direitos de André, Bruna e Carla, as ações governamentais devem basear-se na diretriz de participação direta da população no controle das ações."

    Ver art. 88, inciso II

    Art. 88. São diretrizes da política de atendimento:

    II – criação de conselhos municipais, estaduais e nacional dos direitos da criança e do adolescente, órgãos deliberativos e controladores das ações em todos os níveis, assegurada a participação popular paritária por meio de organizações representativas, segundo leis federal, estaduais e municipais;

    A participação é realizada por meio de organizações representativas e não de forma direta.

  • Camila Lima e Daniel Pereira, a apuração do ato infracional ocorre no judiciário conduzido pela vara especializada, enquanto as medidas de proteção são analisadas e algumas aplicadas pelo próprio Conselho Tutelar.

  • "André, Bruna e Carla podem ser submetidos a procedimento de apuração de ato infracional."

    "Art. 171. O adolescente apreendido por força de ordem judicial será, desde logo, encaminhado à autoridade judiciária."

    Não entendi pq está errada, e a justificativa do art. 

    Pq criançca (menor de 12 anos), não pode ter procedimento de apuração de ato infracional?

  • Segundo o Professor Luciano Rossato, quando criança pratica ato infracional, este não é apurado, não se busca prova que houve dolo ou culpa da criança, sendo-lhe apenas aplicada medida de proteção.

    Diferentemente, quando o ato infracional é praticado por adolescente, há interesse em sua responsabilização, devendo o ato infracional ser devidamente apurado.

  • André, com dez anos de idade (CRIANÇA)

    Bruna, com treze anos de idade, Carla, com dezessete anos de idade    (ADOLESCENTES)

     

    Art. 2º Considera-se criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa ATÉ doze anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade.

     

     

    Art. 171. O adolescente apreendido por força de ordem judicial será, desde logo, encaminhado à autoridade judiciária.

     

    Art. 172. O adolescente apreendido em flagrante de ato infracional será, desde logo, encaminhado à autoridade policial competente.

  • Art. 121. A internação constitui medida privativa da liberdade, sujeita aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.

  • GABARITO: C

    a) André e Bruna têm direito à proteção especial constitucional, mas Bruna pode trabalhar na condição de aprendizERRADABruna tem 13 anos.

    CF, Art. 7º, inciso XXXIII - proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos; + ECA, Art. 60. É proibido qualquer trabalho a menores de quatorze anos de idade, salvo na condição de aprendiz.      

    b) André, Bruna e Carla podem ser submetidos a procedimento de apuração de ato infracional. ERRADAAndré é criança.

    Da Apuração de Ato Infracional Atribuído a Adolescente

    ECA, Art. 171. O adolescente apreendido por força de ordem judicial será, desde logo, encaminhado à autoridade judiciária.

    Art. 172. O adolescente apreendido em flagrante de ato infracional será, desde logo, encaminhado à autoridade policial competente.

    c) O princípio da excepcionalidade deverá ser observado caso seja aplicada medida privativa da liberdade a Bruna e a Carla. GABARITO.

    ECA Art. 121. A internação constitui medida privativa da liberdade, sujeita aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.

    d) No atendimento aos direitos de André, Bruna e Carla, as ações governamentais devem basear-se na diretriz de participação direta da população no controle das açõesERRADAParticipação popular indireta - por meio de organizações representantivas.

    ECA, Art. 88. São diretrizes da política de atendimento:

    (...)

    II - criação de conselhos municipais, estaduais e nacional dos direitos da criança e do adolescente, órgãos deliberativos e controladores das ações em todos os níveisassegurada a participação popular paritária por meio de organizações representativas, segundo leis federal, estaduais e municipais;

    e) todos os indivíduos em questão é proibido, por força constitucional, o trabalho noturno, perigoso ou insalubre. ERRADADiego tem 18 anos.

    CF, Art. 7º, inciso, XXXIII - proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos.

  • Acertei a questão,mas não entendi uma situação: a CF diz que pode trabalhar como aprendiz o adolescente entre 14 e 16 anos ao mesmo tempo em que o ECA abre a possibilidade de ser aprendiz ao menor de 14 anos. 

    Como solucionar?

  • Apesar de o ECA dizer que os menores de 14 anos podem trabalhar na condição de aprendiz, a Constituição o contradiz, dizendo que somente aqueles que tiverem mais de 14 anos podem trabalhar na condição de aprendiz, ou seja, não podem trabalhar em nenhuma hipótese os menores de 14 anos.

     

                Assim, podemos resumir a idade para trabalhar da criança e adolescente da seguinte forma:

     

     . Crianças com até 12 anos incompletos → não podem exercer nenhum trabalho;

     

     . Adolescentes de 12 anos a 14 anos incompletos → não podem exercer nenhum trabalho;

     

     . Adolescentes de 14 a 16 anos → podem trabalhar apenas na condição de aprendiz;

     

     . Adolescentes de 16 a 18 anos → podem trabalhar regularmente, exceto no período noturno, função perigosa ou insalubre;

     

     . Adolescentes a partir de 18 anos → podem exercer qualquer tipo de trabalho;

  • O art. 60, ECA, tem que ser interpretado à luz da EC 20/98, que alterou o afrt. 7°, XXXIII, da CF, proibindo o trabalho para menor de 14 anos. Portanto, há entendimento se inclinando pela não recepção do art. 60, do estatuto da Proteção integral.

  • Quando a questão trouxer cópia e cola do ECA,art. 60 - sobre trabalho, valerá a letra do ECA.

    Quando a questão contextualizar, valerá o que diz CF 88 - art. 7ª XXXIII, tendo em vista que ela é a lei maior.

    Dessa forma, as duas opções estão corretas, quem vai dizer qual a utilizada será a questão!

  • Ainda não entendi porque a 'c' não está certa...

    "Título III

    Da Prática de Ato Infracional

    Capítulo I

    Disposições Gerais

    Art. 105. Ao ato infracional praticado por criança corresponderão as medidas previstas no art. 101"

    O fato de que à criança ser a imposta medida protetiva de encaminhamento aos pais (ou outra), em tese, não impede o procedimento de apuração de ato infracional....

  • gab, C Art. 121. A internação constitui medida privativa da liberdade, sujeita aos princípios de brevidade, EXCEPCIONALIDADE e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento. 

  • Subsumido no art. 122, §2º do ECA. A privação de liberdade, neste contexto, surge como ultima ratio, após outras formas de advertência e repreensão, de conformidade à gravidade do ato infracional, não como um fim em si mesma, mas como um meio de proteger e possibilitar ao adolescente atividades educacionais que lhe forneçam novos parâmetros de convívio social. Havendo possibilidade de ser imposta medida menos onerosa ao direito de liberdade do adolescente, será esta imposta em detrimento da internação. Para tanto, dever-se-á levar em consideração as condições particulares do adolescente e a natureza do ato infracional. Princípio basilar da medida socioeducativa é a proporcionalidade entre o bem jurídico atingido e a medida imposta.

    Neste sentido:

    "A internação somente deve ser admitida em casos excepcionais, quando baldados todos os esforços à reeducação do adolescente, mediante outras medidas socioeducativas" (TJSP -Acv 22.716.0-Rel. Yussef Cahali)."

     

    Blog Direito na Rede.

     

  • Antes de tudo, é preciso considerar que Bruna e Carla são adolescentes, de modo que a elas são aplicadas medidas socioeducativas

    LEI Nº 8.069/1990

    Art. 121 – A internação constitui medida privativa da liberdade, sujeita aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento;

    Quem escolheu a busca não pode recusar a travessia - Guimarães Rosa

    Gabarito: C

  • A alternativa A está incorreta. O exercício de atividade na condição de aprendiz somente é permitido a partir de 14 anos, nos termos do art. 7º, XXXIII da Constituição Federal, em que pese a redação do art. 60 do ECA ainda mencione a possibilidade de aprendizes menores de 14 anos.

    A alternativa B está incorreta. Crianças e adolescentes podem ser sujeitos ativos de ato infracional, mas crianças estão submetidas a medidas de proteção, enquanto adolescentes estão sujeitos a procedimento de apuração de ato infracional, com a possibilidade de serem a eles impostas medidas socioeducativas.

    A alternativa C está correta e é a nossa resposta. Nos termos do art. 121 do ECA, a internação constitui medida privativa da liberdade, sujeita aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.

    A alternativa D está incorreta. Apesar de parecer razoável, não há previsão legal.

    A alternativa E está incorreta. Como Diego é maior de idade, ele pode executar trabalho noturno, perigoso ou insalubre, nos termos do art. 7º, XXXIII da Constituição Federal.

     GABARITO: C

  • Gabarito C


    A questão trás Bruna e Carla, respectivamente 13 e 17 anos de idade, logo, estão sujeitas aplicações das Medidas socioeducativa, vide art. 105 c/c 112, ECA. A assertiva "C" impõe a aplicação de privação de liberdade as adolescentes, que deverá seguir os ditames dos arts. 121 e ss, do ECA. Ainda, conforme lei SINASE, art. 35, II que assim dispõe:


    Art. 35. A execução das medidas socioeducativas reger-se-á pelos seguintes princípios: 


    II - excepcionalidade da intervenção judicial e da imposição de medidas, favorecendo-se meios de autocomposição de conflitos


  • Em 28/03/19 às 16:09, você respondeu a opção D.

    !

    Você errou!Em 14/03/18 às 16:38, você respondeu a opção D.

    !

    Você errou!Em 07/01/18 às 09:23, você respondeu a opção D.

    !

    Você errou!Em 13/12/17 às 19:42, você respondeu a opção D.

    !

    Você errou!

    PELO MENOS SOU COERENTE!

    KKKKKKKK

  • LETRA C

    LEI Nº 8.069/1990

     

    Art. 121 – A internação constitui medida privativa da liberdade, sujeita aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento;

     

    LEI Nº 12.594/2012

     

    Art. 35 – ...

    II - excepcionalidade da intervenção judicial e da imposição de medidas, favorecendo-se meios de autocomposição de conflitos; 

    Siga-me os bons!

    Acesse: livrariapazprofunda.com

  • Eu jurava que o procedimento para apuração de ato infracional era o mesmo para criança e para o adolescente, distinguindo-se apenas no consequente, isto é, para crianças medidas protetivas e para adolescentes medidas socioeducativas. Errando e aprendendo.

  • O princípio da excepcionalidade consiste no fato de que a medida de internação só será aplicada subsidiariamente, isto é, quando não houver cabimento para nenhuma outra medida socioeducativa.

  • CA Art. 121. A internação constitui medida privativa da liberdade, sujeita aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.

  • De 0 a 12 anos incompletos => criança

    De 12 completos e 18 anos incompletos => adolescente

    A partir de 18 anos completos => maior.

    Obs! Criança para a Convenção Internacional sobre os Direitos da Criança => menor de 18 anos.

    Medida de proteção quem recebe? Criança e adolescente.

    Medida socioeducativa quem recebe? Adolescente.

  • A questão em comento requer conhecimento do ECA e da CF/88.

    No que tange o ECA, o princípio da excepcionalidade importa que a medida socioeducativa só deve ser aplicada em último caso. Logo, a internação só será aplicada quando não cabível outra medida socioeducativa.

    Diz o art. 121 do ECA:
    “Art. 121. A internação constitui medida privativa da liberdade, sujeita aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento."

    Diante do aqui exposto, cabe comentar as alternativas da questão.

    LETRA A - INCORRETA. Só cabe aprendiz, à luz do art. 7º, XXXIII, da CF/88, a partir dos 14 anos.

    LETRA B - INCORRETA. Há criança com menos de 12 anos entre os citados no caso. Ora, para crianças não falamos em medidas socioeducativas, mas sim em medidas de proteção.

    LETRA C - CORRETA. Reproduz, com felicidade, a mentalidade do art. 121 do ECA.

    LETRA D - INCORRETA. Inexiste previsão legal para o apontado na alternativa. Uma afirmativa genérica, vaga, feita para induzir ao equívoco...

    LETRA E - INCORRETA. Diego, um dos listados, é maior. Logo, à luz do art. 7º, XXXIII, da CF/88, pode exercer trabalho em local insalubre, perigoso ou noturno.


    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA C.
  • Como assim criança nao comete ato infracional?

    Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências.

    Art. 105. Ao ato infracional praticado por criança corresponderão as medidas previstas no art. 101.

  • CRIANÇA pode cometer SIM Ato Infracional. O que não pode é sofrer medida socioeducativa, sendo a ela destinada Medida Protetiva.

    Ora, para saber se essa criança (no caso, André) deve receber a Medida Protetiva em decorrência do cometimento do ato infracional, é necessário apurar se tal ato foi por ela cometido.

    Alternativa B está correta porque não fala em aplicação de qualquer medida, fala apenas em apuração dos fatos. E os fatos podem e devem ser apurados.

  • sério que essa questão não foi anulada?

    B e C corretas.


ID
2547880
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-AC
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

João, aos dezessete anos de idade, foi apreendido em flagrante de ato infracional descrito como crime de homicídio, razão pela qual lhe foi aplicada medida de internação provisória e, depois, medida socioeducativa de internação em estabelecimento educacional. Ambas as medidas devem ser reavaliadas, no máximo, a cada seis meses.


Nessa situação hipotética,

Alternativas
Comentários
  •  

    69  resposta letra D, conforme resolução 165/12 do CNJ:

    Art. 14. Para efeito da reavaliação prevista no art. 42 da Lei nº 12.594, de 18 de janeiro de 2012, a contagem do prazo será feita a partir da data da apreensão do adolescente, considerando-se, ainda, eventual tempo de prisão cautelar que não se tenha convertido em pena privativa de liberdade (§ 2º do art. 46 da Lei nº 12.594, de 18 de janeiro de 2012).

    Parágrafo único. Independentemente do escoamento do prazo previsto no caput, a reavaliação pode ser processada imediatamente após a remessa do relatório enviado pela unidade de internação ou semiliberdade, ou serviço que execute a medida socioeducativa de liberdade assistida.

     

  • a-) O prazo de 45 dias é fatal. Não há prorrogação.

    b-) Obviamente não apenas na execução, mas durante todo o processo.

    c-) A reavaliação da medida socioeducativa tem outros critérios que não só a gravidade da infração.

    d-) Correta

    e-) Se o ato infracional foi praticado durante a medida socioeducativa, é possível a renovação.

  • Letra A (Errado)

    Art. 108 do ECA: “A internação, antes da sentença, pode ser determinada pelo prazo máximo de quarenta e cinco dias”.

    Não há prorrogação.

    Letra B (Errado)

    Art. 111. São asseguradas ao adolescente, entre outras, as seguintes garantias: V – direito de ser ouvido pessoalmente pela autoridade competente;

    A realização de entrevista pessoal feita pela defesa técnica é assegurada em todas as fases do processo.

    Letra C (Errado)

    “1. A gravidade do ato infracional cometido não é suficiente para, de per si, justificar a manutenção do adolescente em medida sócio-educativa de internação pelo prazo máximo permitido na Lei n.º 8.069/90, porque a finalidade principal do Estatuto da Criança e do Adolescente não é retributiva, mas reeducar e conferir proteção integral ao menor infrator. 2. A decisão que nega a progressão para medida sócio-educativa em meio aberto deve estar fundamentada em elementos concretos, sob pena de nulidade, tendo em vista a própria excepcionalidade da medida de internação.” (RHC 21.534/PR, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 23/08/2007, DJ 01/10/2007, p. 296)

    Letra D (Certo)

    Resolução 165/12 do CNJ:

    Art. 14. Para efeito da reavaliação prevista no art. 42 da Lei nº 12.594, de 18 de janeiro de 2012, a contagem do prazo será feita a partir da data da apreensão do adolescente, considerando-se, ainda, eventual tempo de prisão cautelar que não se tenha convertido em pena privativa de liberdade (§ 2º do art. 46 da Lei nº 12.594, de 18 de janeiro de 2012).

    Parágrafo único. Independentemente do escoamento do prazo previsto no caput, a reavaliação pode ser processada imediatamente após a remessa do relatório enviado pela unidade de internação ou semiliberdade, ou serviço que execute a medida socioeducativa de liberdade assistida.

    Letra E (Errado)

    Lei 12.594/2012 (Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (Sinase))

    Art. 45. Se, no transcurso da execução, sobrevier sentença de aplicação de nova medida, a autoridade judiciária procederá à unificação, ouvidos, previamente, o Ministério Público e o defensor, no prazo de 3 (três) dias sucessivos, decidindo-se em igual prazo.

    § 1º É vedado à autoridade judiciária determinar reinício de cumprimento de medida socioeducativa, ou deixar de considerar os prazos máximos, e de liberação compulsória previstos na Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), excetuada a hipótese de medida aplicada por ato infracional praticado durante a execução.

    § 2º É vedado à autoridade judiciária aplicar nova medida de internação, por atos infracionais praticados anteriormente, a adolescente que já tenha concluído cumprimento de medida socioeducativa dessa natureza, ou que tenha sido transferido para cumprimento de medida menos rigorosa, sendo tais atos absorvidos por aqueles aos quais se impôs a medida socioeducativa extrema.

  • A pessoa estuda quilos de princípios e fundamentos que justificam o tratamento menos severo pro "delinquente" e pelo jeito não adianta nada.

  • O espírito de porco de certos brasileiros mostra porque o país está da maneira que está.

    Concurseiro Humano, faço de suas palavras as minhas.

     
  • O adolescente que cumpria medida de internação e foi transferido para medida menos rigorosa não pode ser novamente internado por ato infracional praticado antes do início da execução, ainda que cometido em momento posterior aos atos pelos quais ele já cumpre medida socioeducativa.STJ. 5ª Turma. HC 274.565-RJ, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 12/5/2015 (Info 562).

    Imagine a seguinte situação hipotética:

    Lucas, adolescente de 17 anos, em 05/05/2013, praticou ato infracional equiparado ao art. 121 do CP.

    Em 07/07/2013, cometeu ato infracional equiparado ao art. 157 do CP.

    Em 02/02/2014, foi julgado pelo homicídio, recebendo como medida socioeducativa a internação.

    Após 6 meses na internação, o adolescente, em razão de seu bom comportamento, progrediu para o regime de semiliberdade.

    Algum tempo depois, o adolescente foi sentenciado pelo roubo (art. 157 do CP), recebendo como medida socioeducativa novamente a internação.

    Agiu corretamente o juiz ao aplicar novamente a internação ao adolescente por este segundo fato?

    NÃO. O adolescente que cumpria medida de internação e foi transferido para regime menos rigoroso não pode ser novamente internado por ato infracional praticado antes do início da execução, ainda que cometido em momento posterior aos atos pelos quais ele já cumpre medida socioeducativa.

    Dizer o direito

     

  • C) ERRADA

    Artigo 42, § 2º da LSINASE. A gravidade do ato infracional, os antecedentes e o tempo de duração da medida não são fatores que, por si, justifiquem a não substituição da medida por outra menos grave. 

  • A) Art. 108. A internação, antes da sentença, pode ser determinada pelo prazo máximo de quarenta e cinco dias.

    "O adolescente que cumpria medida de internação e foi transferido para medida menos rigorosa não pode ser novamente internado por ato infracional praticado antes do início da execução, ainda que cometido em momento posterior aos atos pelos quais ele já cumpre medida socioeducativa".STJ. 5ª Turma. HC 274.565-RJ, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 12/5/2015 (Info 562).

    B) Art. 124. São direitos do adolescente privado de liberdade, entre outros, os seguintes:

    I - entrevistar-se pessoalmente com o representante do Ministério Público; (a lei não restringe a fase).

    C) Art. 112. Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas:

    § 1º A medida aplicada ao adolescente levará em conta a sua capacidade de cumpri-la, as circunstâncias e a gravidade da infração. (A reavaliação da medida socioeducativa tem outros critérios que não só a gravidade da infração.)

    D) Art. 14. Para efeito da reavaliação prevista no art. 42 da Lei nº 12.594, de 18 de janeiro de 2012, a contagem do prazo será feita a partir da data da apreensão do adolescente, considerando-se, ainda, eventual tempo de prisão cautelar que não se tenha convertido em pena privativa de liberdade (§ 2º do art. 46 da Lei nº 12.594, de 18 de janeiro de 2012).

    Parágrafo único. Independentemente do escoamento do prazo previsto no caput, a reavaliação pode ser processada imediatamente após a remessa do relatório enviado pela unidade de internação ou semiliberdade, ou serviço que execute a medida socioeducativa de liberdade assistida.

    E) Art. 45. Se, no transcurso da execução, sobrevier sentença de aplicação de nova medida, a autoridade judiciária procederá à unificação, ouvidos, previamente, o Ministério Público e o defensor, no prazo de 3 (três) dias sucessivos, decidindo-se em igual prazo.

    § 1º É vedado à autoridade judiciária determinar reinício de cumprimento de medida socioeducativa, ou deixar de considerar os prazos máximos, e de liberação compulsória previstos na Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), excetuada a hipótese de medida aplicada por ato infracional praticado durante a execução.

    § 2º É vedado à autoridade judiciária aplicar nova medida de internação, por atos infracionais praticados anteriormente, a adolescente que já tenha concluído cumprimento de medida socioeducativa dessa natureza, ou que tenha sido transferido para cumprimento de medida menos rigorosa, sendo tais atos absorvidos por aqueles aos quais se impôs a medida socioeducativa extrema.

  • Busque a certa... não gaste energia em entender a errada!

  • A errada de hoje pode ser a certa de amanha, todas as questões devem ser analisadas

  • A questão em comento demanda conhecimento da literalidade do ECA.

    Diz o art. 14 da Resolução 165/12 do CNJ:

    “ Art. 14. Para efeito da reavaliação prevista no art. 42 da Lei nº 12.594, de 18 de janeiro de 2012, a contagem do prazo será feita a partir da data da apreensão do adolescente, considerando-se, ainda, eventual tempo de prisão cautelar que não se tenha convertido em pena privativa de liberdade (§ 2º do art. 46 da Lei nº 12.594, de 18 de janeiro de 2012).

    As questões aqui levantadas são indispensáveis para resposta da questão.

    Vamos comentar as alternativas da questão.

    LETRA A- INCORRETA. O art. 108 do ECA não admite prorrogação da medida de internação antes da sentença.

    Diz o art. 108 do ECA:

    “Art. 108. A internação, antes da sentença, pode ser determinada pelo prazo máximo de quarenta e cinco dias."

    LETRA B- INCORRETA. A entrevista pessoal do adolescente é garantida em todas as fases do processo.

    Diz o art. 111 do ECA:

    “ Art. 111. São asseguradas ao adolescente, entre outras, as seguintes garantias:

    (...)

    V – direito de ser ouvido pessoalmente pela autoridade competente".

    LETRA C- INCORRETA. A gravidade do fato não é fato que, por si só, justifica a substituição por medida menos grave. Há outros critérios a serem observados.

    Vejamos o que diz o art. 112, §1º, do ECA:

    “Art. 112. Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas:

    (...)§ 1º A medida aplicada ao adolescente levará em conta a sua capacidade de cumpri-la, as circunstâncias e a gravidade da infração.

    LETRA D- CORRETA. Reproduz o art. 15 da Resolução 165/12 do CNJ.

    LETRA E- INCORRETA. Ofende o art. 45 da Lei 12594/12 (Lei do SINASE):

    “ Art. 45. Se, no transcurso da execução, sobrevier sentença de aplicação de nova medida, a autoridade judiciária procederá à unificação, ouvidos, previamente, o Ministério Público e o defensor, no prazo de 3 (três) dias sucessivos, decidindo-se em igual prazo.

    § 1º É vedado à autoridade judiciária determinar reinício de cumprimento de medida socioeducativa, ou deixar de considerar os prazos máximos, e de liberação compulsória previstos na Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), excetuada a hipótese de medida aplicada por ato infracional praticado durante a execução.

    § 2º É vedado à autoridade judiciária aplicar nova medida de internação, por atos infracionais praticados anteriormente, a adolescente que já tenha concluído cumprimento de medida socioeducativa dessa natureza, ou que tenha sido transferido para cumprimento de medida menos rigorosa, sendo tais atos absorvidos por aqueles aos quais se impôs a medida socioeducativa extrema."

       GABARITO DO PROFESSOR: LETRA D


ID
2547883
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-AC
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Durante inspeção da entidade de execução de medida socioeducativa de internação em estabelecimento educacional, foi apurado que a instituição inspecionada não propicia escolarização e profissionalização.


Nessa situação hipotética, a instituição poderá ser penalizada com

Alternativas
Comentários
  • Resposta D e explicando as demais:

    Art. 97. São medidas aplicáveis às entidades de atendimento que descumprirem obrigação constante do art. 94, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal de seus dirigentes ou prepostos:

    I - às entidades governamentais:

    a) advertência;

    b) afastamento provisório de seus dirigentes;

    c) afastamento definitivo de seus dirigentes;

    d) fechamento de unidade ou interdição de programa.

    II - às entidades não-governamentais:

    a) advertência;

    b) suspensão total ou parcial do repasse de verbas públicas;

    c) interdição de unidades ou suspensão de programa;

    d) cassação do registro.

  • ADVERTÊNCIA - ambos

    REPA$$E - falou em verba, entidade particular

    Afastamento (provisório/definitivo) de dirigentes - pública (depende de decisão judicial)

     

    ONDE A CESPE MAIS PEGA GENTE (MUITAS QUESTÕES SOBRE EXATAMENTE A MESMA DEFINIÇÃO):

     

    FUIP (como se fosse alguma fundação, poder público)

    F echamento de

    U nidade

    I nterdição de

    P rograma

     

    IUSP (como se fosse uma dessas faculdades privadas vagabundas por aí)

    I nterdição de

    U nidade

    S uspensão de

    P rograma

     

    Espero que ajude!

  • Acredito que essa questão, s.j.m., poderia ser anulada.

     

     

    Apesar da literalidade do art. 97, inc. I, alíneas "a" e "b", o próprio ECA, mais adiante, prevê claramente que "havendo motivo grave, poderá a autoridade judiciária, ouvido o Ministério Público, decretar liminarmente o afastamento provisório do dirigente da entidade, mediante decisão fundamentada" (art. 191, p. único).

     

     

    Esse preceito também é disposto no art. 92, § 6º, pois o "descumprimento das disposições desta Lei pelo dirigente de entidade que desenvolva programas de acolhimento familiar ou institucional é causa de sua destituição, sem prejuízo da apuração de sua responsabilidade administrativa, civil e criminal".

     

     

    Na lei comentada e anotada pelo MPPR, por exemplo, esclarece-se que "Durante muito tempo persistiu a controvérsia acerca da possibilidade do decreto do afastamento provisório do dirigente de entidade não governamental, pois tal medida somente era prevista, de maneira expressa, em relação a dirigente de entidade governamental (cf. art. 97, inciso I, alínea “b”, do ECA). Ocorre que, com o advento do art. 92, §6º, do ECA, acrescido pela Lei nº 12.010/2009, tal controvérsia se dissipou, não mais havendo dúvida quanto à possibilidade do afastamento do dirigente da entidade, em qualquer caso (partindo da constatação elementar de que “quem pode o mais” - o afastamento definitivo do dirigente, “pode o menos” - seu afastamento provisório). Com efeito, mesmo antes da referida inovação legislativa, já defendíamos que, por se tratar de uma providência de caráter cautelar, orientada pelo princípio da proteção integral à criança e ao adolescente (que objetiva, em última análise, a remoção das irregularidades existentes), e ainda considerando que a alternativa seria a suspensão do programa em execução (cf. art. 97, inciso II, alínea “c”, do ECA), com prejuízo ao atendimento prestado às crianças e adolescentes a ele vinculadas, a única interpretação razoável (inteligência dos arts. 1º, 5º, 6º e 100, par. único, inciso II, do ECA e art. 5º, inciso XXXV, da CF), seria no sentido da possibilidade, quando necessário, também o afastamento de dirigente de entidade não governamental".

     

     

    Fonte: http://www.crianca.mppr.mp.br/arquivos/File/publi/caopca/eca_anotado_2013_6ed.pdf

  • Governamental -  GAAAF (gafe)
    Advertência

    Afastamento

    Afastamento

    Fechamento

     

    Não Governamental - NASIC

    Advertência

    Suspensão

    Interdição

    Cassação

     

     

  • Da Fiscalização das Entidades

    Art. 95. As entidades governamentais e não-governamentais referidas no art. 90 serão fiscalizadas pelo Judiciário, pelo Ministério Público e pelos Conselhos Tutelares.

    Art. 96. Os planos de aplicação e as prestações de contas serão apresentados ao estado ou ao município, conforme a origem das dotações orçamentárias.

    Art. 97. São medidas aplicáveis às entidades de atendimento que descumprirem obrigação constante do art. 94, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal de seus dirigentes ou prepostos:

    I - às entidades governamentais:

    a) advertência;

    b) afastamento provisório de seus dirigentes;

    c) afastamento definitivo de seus dirigentes;

    d) fechamento de unidade ou interdição de programa.

    II - às entidades não-governamentais:

    a) advertência;

    b) suspensão total ou parcial do repasse de verbas públicas;

    c) interdição de unidades ou suspensão de programa;

    d) cassação do registro.

  • gabarito letra "D"

    ECA

    Art. 97. São medidas aplicáveis às entidades de atendimento que descumprirem obrigação constante do art. 94, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal de seus dirigentes ou prepostos:

    I - às entidades governamentais:

    a) advertência;

    b) afastamento provisório de seus dirigentes;

    c) afastamento definitivo de seus dirigentes;

    d) fechamento de unidade ou interdição de programa.

    II - às entidades não-governamentais:

    a) advertência;

    b) suspensão total ou parcial do repasse de verbas públicas;

    c) interdição de unidades ou suspensão de programa;

    d) cassação do registro.

    (...)

    Art. 94. As entidades que desenvolvem programas de internação têm as seguintes obrigações, entre outras:

    (...)

    X - propiciar escolarização e profissionalização;

  • São medidas aplicáveis às entidades de atendimento que descumprirem obrigação 

    MACETE:

    às entidades governamentais:

    ADVERTEEEEEEEEEE AFASTA ( Provisório ou definitivamente) E FECHA

    às entidades NÃO-governamentais:

    ADVERTE-SUSPENDE-INTERDITA E CASSA

    ADVERTE-SUSPENDE-INTERDITA E CASSA

    ADVERTE-SUSPENDE-INTERDITA E CASSA

    ADVERTE-SUSPENDE-INTERDITA E CASSA

     

  • Não governamental: suspensão total ou parcial, interdição de unidades, cassação, advertência.

     

     

  • ECA, art. 97: medidas aplicáveis às entidades de atendimento: [MACETE]

    . governAMENTais: afastAMENTo...; fechAMENTo...

    . nÃO gov/ais: suspensÃO; interdiçÃO; cassaçÃO

    Atenção: advertência: p/ ambas.

    Bom treino!

  • São medidas aplicáveis às entidades de atendimento que descumprirem obrigação constante acima, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal de seus dirigentes ou prepostos:

    Às entidades governamentais:

    a)      advertência;

    b)      afastamento provisório de seus dirigentes;

    c)      afastamento definitivo de seus dirigentes;

    d)      fechamento de unidade ou interdição de programa.

    Às entidades não-governamentais:

    a)      advertência;

    b)      suspensão total ou parcial do repasse de verbas públicas;

    c)      interdição de unidades ou suspensão de programa;

    d)      cassação do registro.

  • Art. 97 do ECA - São medidas aplicáveis às entidades de atendimento que descumprirem obrigação constante do art. 94, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal de seus dirigentes ou prepostos:

     

    I - às entidades governamentais:

            a) advertência;

            b) afastamento provisório de seus dirigentes;

            c) afastamento definitivo de seus dirigentes;

            d) fechamento de unidade ou interdição de programa.

     

    II - às entidades não-governamentais:

            a) advertência;

            b) suspensão total ou parcial do repasse de verbas públicas;

            c) interdição de unidades ou suspensão de programa;

            d) cassação do registro.

     

    Vida longa à república e à democracia, C.H.

  •  a) afastamento provisório de seus dirigentes, apenas no caso de entidade não governamental

    INCORRETO - afastamento provisório de seus dirigente ocorre quando diante de entidade governamental.

    Art. 97. São medidas aplicáveis às entidades de atendimento que descumprirem obrigação constante do art. 94, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal de seus dirigentes ou prepostos: I - às entidades governamentais: b) afastamento provisório de seus dirigentes;

    Em se tratando de entidade não governamental, não há previsão de afastamento de seus dirigentes. 

     

     b) suspensão total ou parcial do repasse de verbas públicas, no caso de entidade governamental.

    INCORRETO. A suspensão total ou parcial do repasse de verbas públicas ocorre quando diante de entidade não governamental.

    Art. 97. São medidas aplicáveis às entidades de atendimento que descumprirem obrigação constante do art. 94, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal de seus dirigentes ou prepostos: II - às entidades não-governamentais: b) suspensão total ou parcial do repasse de verbas públicas;

     

     c) afastamento definitivo de seus dirigentes, no caso de entidade não governamental. 

    INCORRETO  - o afastamento definitivo de seus dirigentes ocorre quando diante de entidade governamental.

    Art. 97. São medidas aplicáveis às entidades de atendimento que descumprirem obrigação constante do art. 94, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal de seus dirigentes ou prepostos:  I - às entidades governamentais: c) afastamento definitivo de seus dirigentes;

    Às atividades não-governamentais aplicam-se: 

    II - às entidades não-governamentais:

    a) advertência;

    b) suspensão total ou parcial do repasse de verbas públicas;

    c) interdição de unidades ou suspensão de programa;

    d) cassação do registro.

     

     

     d) fechamento da unidade ou interdição do programa, no caso de entidade governamental.

    CORRETO - art. 97, I, "d", do ECA.

     

     e) advertência, apenas no caso de entidade não governamental.

    INCORRETO: tanto as entidades governamentais, como as não governamentais estão sujeitas à advertência. Art. 97, inc. I, "a" e inc. II, "a".

  • Entidades governamentais: 

    - advertência;

    - afastamento provisório de seus dirigentes;

    - afastamento definitivo de seus dirigentes;

    - fechamento de unidade ou interdição de programa.

    Entidades não governamentais:

    - advertência;

    - suspensão total ou parcial do repasse de verbas públicas;

    - interdição de unidades ou suspensão de programa;

    - cassação de registro.

  • A suspensão e a cassação é para entidade não governamental. 

  • Vou contribuir também com a tentativa de lembrarmos desse dispositivo hehe.


    Os seguintes são raciocínios não necessariamente jurídicos:


    Vamos diferenciar governamental e não-governamental em público e privado; Não se pode tirar dirigente de empresa privada. A empresa que deve escolher por quem é dirigida. Livre iniciativa (170, CF); A governamental já é pública, então sua verba já é toda pública. Quem recebe repasse público é a privada (não-gov), de quem você pode suspender; A entidade governamental já é criada pra isso. Só quem precisa se registrar é a não-governamental. Portanto, é só quem pode ter o registro caçado.
  • Macete,

    ADVERTENCIA   tem nas duas modalidade tando governamental como não governamental.

     

     palavras chaves começados com F

    Entidades governamentais: 

    - advertência;                                                                       

    - afastamento provisório de seus dirigentes;                        afastamento      

    - afastamento definitivo de seus dirigentes;                         afastamento        

    - fechamento de unidade ou interdição de programa.          fechamento

     aqui as palavra chave não se repetem

    Entidades não governamentais:                         

    - advertência;

    - suspensão total ou parcial do repasse de verbas públicas;

    - interdição de unidades ou suspensão de programa;

    - cassação de registro.

  • GABARITO: D

     

    Art. 97. São medidas aplicáveis às entidades de atendimento que descumprirem obrigação constante do art. 94, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal de seus dirigentes ou prepostos:

    I - às entidades governamentais:

    d) fechamento de unidade ou interdição de programa.

  • LEI Nº 8.069/1990

     

    Art. 97 - ...

     

    I às entidades governamentais:

     

          a) advertência;

          b) afastamento provisório de seus dirigentes;

          c) afastamento definitivo de seus dirigentes;

          d) fechamento de unidade ou interdição de programa.

     

    II às entidades não-governamentais:

     

          a) advertência;

          b) suspensão total ou parcial do repasse de verbas públicas;

          c) interdição de unidades ou suspensão de programa;

          d) cassação do registro.

     

    ------------------- 

    Gabarito: D

  • usem a regra do ÃO:


    nÃO governamental é tudo com ÃO--> (i) cassaçÃO de registro; (ii) suspensÃO total/parcial de repasse de verbas públicas e (iii) interdiçÃO de unidade ou suspensÃO de programa.


    governamental é o que não tem ÃO + o IP --> (i) afastamento provisório ou definitivo de dirigentes; (ii) fechamento de unidade; (iii) IP - interdição de programa.


    advertência: pra AMBOS.
  • NASCI (É só pensar em você mesmo, que não é Órgão Governamental).

    Não governamental

    a)    A advertência; (comum aos dois)

    b)   Suspensão total ou parcial do repasse de verbas públicas;

    d)   Cassação do registro.

    c)    Interdição de unidades ou suspensão de programa;

  • Li todos os macetes postados. Absolutamente não me lembraria de nenhum deles no momento da prova.

    O melhor macete, decorar esse treco escrevendo no papel todos os dias durante, no mínimo, um mês. Repetir como um mantra durante o banho, no caminho para o trabalho etc.

  • Ao invés de decorar, acho que o raciocínio ajuda mais. Vejam:

    As entidades governamentais:

    a) advertência: obviamente, pois há prestação de serviço público.

    b) afastamento provisório/definitivo de seus dirigentes: pois os dirigentes são equiparados a funcionários públicos.

    d) fechamento de unidade/interdição de programa: se é governamental, pode fechar a unidade ou interditar o programa.

    As entidades não governamentais:

    a) advertência: obviamente, pois há prestação de serviço público.

    b) suspensão total/parcial do repasse de verbas públicas: como recebe $ público, há controle público.

    c) interdição de unidades/suspensão de programa: como é entidade privada, o poder público pode interditar a unidade (lembre do poder de polícia, por exemplo) e suspender o programa que está sendo executado com autorização pública.

    d) cassação do registro: como é entidade privada, o registro público de funcionamento pode ser cassado.

    Pense assim:

    O governo fecha a unidade governamental (dele próprio); mas apenas interdita unidade privada (de outrem).

    O governo interdita programa governamental (dele próprio); mas apenas suspende programa de unidade privada (de outrem).

  • Serão aplicadas as entidades que descumprirem suas obrigações:

    1. Entidades governamentais:

    a. Advertência;

    b. Afastamento provisório de sus dirigentes;

    c. Afastamento definitivo de seus dirigentes;

    d. Fechamento de unidade ou interdição de programa;

    2. As entidades não governamentais:

    a. Advertência;

    b. Suspensão total ou parcial do repasse de verbas públicas;

    c. Interdição de unidades ou suspensão de programa;

    d. Cassação de registro

  • Entidade Governamental

    Advertência;

    Afastamento provisório de seus dirigentes;

    Afastamento definitivo de seus dirigentes;

    Fechamento de unidade ou interdição de programa.

     

    Entidade Não Governamental

    Advertência;

    Suspensão total ou parcial do repasse de verbas públicas;

    Interdição de unidades ou suspensão de programa;

    Cassação do registro.

  • A – Errada. O afastamento provisório de seus dirigentes se aplica apenas no caso de entidade governamental.

    Art. 97, I - às entidades governamentais: (...) b) afastamento provisório de seus dirigentes;

    B – Errada. A suspensão do repasse de verbas públicas é aplicável apenas às entidades NÃO governamentais. 

    Art. 97, II - às entidades não-governamentais: (...) b) suspensão total ou parcial do repasse de verbas públicas;

    C – Errada. O afastamento definitivo dos dirigentes é aplicável às entidades governamentais.

    Art. 97, I - às entidades governamentais: (...) c) afastamento definitivo de seus dirigentes;

    D – Correta. O fechamento da unidade ou interdição do programa é aplicável às entidades governamentais.

    Art. 97, I - às entidades governamentais: (...) d) fechamento de unidade ou interdição de programa.

    E – Errada. A advertência é aplicável a ambas as entidades: governamental e não-governamental.

    Art. 97, I - às entidades governamentais: a) advertência;

    Art. 97, II - às entidades não-governamentais: a) advertência;

    DDD (Dica Da Dani):

    * A única medida que se aplica a ambas as entidades é a advertência. As demais medidas são diferentes. NÃO rima com “ÃO”.

    * Para as entidades NÃO-governamentais, as medidas terminam com “ÃO”: suspensÃO, interdiçÃO e cassaçÃO

    * Para as entidades governamentais, as medidas terminam com “MENTO”: afastaMENTO e fechaMENTO.

    Gabarito: D

  • GAB: D

    Art. 97. São medidas aplicáveis às entidades de atendimento que descumprirem obrigação constante do art. 94, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal de seus dirigentes ou prepostos:

    I - às entidades governamentais:

    a) advertência;

    b) afastamento provisório de seus dirigentes;

    c) afastamento definitivo de seus dirigentes;

    d) fechamento de unidade ou interdição de programa.

    II - às entidades não-governamentais:

    a) advertência;

    b) suspensão total ou parcial do repasse de verbas públicas;

    c) interdição de unidades ou suspensão de programa;

    d) cassação do registro.

  • A questão em comento exige conhecimento da literalidade do ECA.

    Diz o art. 97 do ECA:

    “ Art. 97. São medidas aplicáveis às entidades de atendimento que descumprirem obrigação constante do art. 94, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal de seus dirigentes ou prepostos:

    I - às entidades governamentais:

    a) advertência;

    b) afastamento provisório de seus dirigentes;

    c) afastamento definitivo de seus dirigentes;

    d) fechamento de unidade ou interdição de programa.

    II - às entidades não-governamentais:

    a) advertência;

    b) suspensão total ou parcial do repasse de verbas públicas;

    c) interdição de unidades ou suspensão de programa;

    d) cassação do registro.

    Diante do exposto, cabe comentar as alternativas da questão.

    LETRA A- INCORRETA. Em se tratando de entidade não governamental, impossível falarmos, à luz do art. 97, do ECA, em afastamento de seus dirigentes.

    LETRA B- INCORRETA. A suspensão do repasse de verbas públicas aplica-se à entidade não governamental, não se aplicando à entidade governamental. É o que resta evidente no art. 97 do ECA.

    LETRA C- INCORRETA. Afastamento definitivo de dirigentes é medida para entidades governamentais, não para entidades não governamentais, conforme reza o art. 97 do ECA.

    LETRA D- CORRETA. Compatível com o art. 97, I, “d", do ECA.

    LETRA E- INCORRETA. A advertência também é cabível no caso de entidade governamental, tudo nos termos do art. 97 do ECA.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA D

  • Governamental -  GAAAF

    Advertência

    Afastamento

    Afastamento

    Fechamento

     

    Não Governamental - NASIC

    Advertência

    Suspensão

    Interdição

    Cassação

    Gab:D.

  • Questão difícil. "Decoreba", vamos lá:

    ADVERTÊNCIA: ambos;

    REINCIDÊNCIA E DISSOLUÇÃO: ambos;

    INTERDIÇÃO DA UNIDADE: ambos;

    AFASTAMENTO PROVISÓRIO OU DEFINITIVO DIRIGENTES: só governamental;

    FECHAMENTO DA UNIDADE/PROGRAMA: só governamental;

    x

    SUSPENSÃO DO REPASSE DE VERBAS PÚBLICAS: só não-governamental;

    SUSPENSÃO/CASSAÇÃO DO REGISTRO: só não-governamental;

  • ENTIDADE GOVERNAMENTAL: "adverte, afasta, fecha ou interdita programa"


ID
2547886
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-AC
Ano
2017
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Aos dezesseis anos de idade, Fernanda, que cursa o segundo ano do ensino médio, foi aprovada no vestibular de uma universidade pública.


Nessa situação hipotética, à luz da LDB, Fernanda poderá

Alternativas
Comentários
  • Resposta D:

    LEI Nº 9.394, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1996.

    art. 24, V - a verificação do rendimento escolar observará os seguintes critérios:

    c) possibilidade de avanço nos cursos e nas séries mediante verificação do aprendizado;

  • Questão bem difícil... Sem informativo, sem posição majoritária.

    Simplesmente um artigo de lei esparsa.

    Complexo ter decorado esse ponto específico.

    Abraços.

  • Acertei pelo bom senso, se for decorar tudo não dá conta, além de se angustiar. Sendo assim, tem que se aprender a responder questão, aí vc já sente onde está resposta.

  • Sinceramente fui mais pela lógica!

  • Polêmico!

    Cobraram letra da lei, mas é super polêmico.

    Eu tenderia a decidir pela necessidade de cursar ambos.

    Uma prova por si só não é capaz de aferir o desenvolvimento do jovem.

    O ensino básico tem todo um elemento de formação continuada, carga horária, convivência etc.

    Não é só um pré-requisito para aprovação em vestibular.

  • Informativo nº 0254
    Período: 1º a 5 de agosto de 2005.

    SEGUNDA TURMA

    ENSINO SUPERIOR. MENOR DE 17 ANOS. SUPLETIVO. ENSINO MÉDIO. FATO CONSUMADO.

    Estudante de segundo grau aprovado no vestibular em curso de Arquitetura e Urbanismo, ao tentar realizar as provas no supletivo para concluir o curso, foi impedido devido à liminar concedida em ação promovida por sindicato de estabelecimentos particulares de ensino - a qual impedia a realização de provas de supletivo para alunos com idade inferior a 17 anos. O estudante obteve aprovação após realizar as provas por força de liminar em MS contra o ato da autoridade judiciária. Note-se que, após as informações da autoridade coatora, o citado sindicato habilitou-se no feito como litisconsorte passivo. E o TJ, embora tivesse deferido a liminar, denegou a segurança ao argumento de que o ingresso de menor de 17 anos na universidade não encontra respaldo na Lei de Diretrizes e Bases da Educação. A Turma deu provimento ao recurso em decorrência do fato consumado, pois o aluno está no terceiro ano na faculdade. Precedentes citados: REsp 163.185-ES, DJ 26/4/1999, e REsp 611.797-DF, DJ 27/9/2004. RMS 15.229-PR, Rel. Min. Peçanha Martins, julgado em 2/8/2005.

  • O segredo da questão é se ater "á luz da LDB"...

    Xoxo

     

  • Tentei resolver essa questão por lógica e deu certo, (por eliminação) vejamos:

    De início, eliminei as alternativas B e E


    b) Ajuizar ação contra a universidade, mesmo sem autorização legal (menor de idade tem que ser representada)
    e) Dirigente de Ensino Médio não tem esse poder de simplesmente entregar um certificado de conclusão de curso (A não ser que role uma propina, a pessoa tem que ser submetida avaliação) 


    LETRA A) a questão aborda a modalidade à distância para acelerar a conclusão do ensino médio. É incomum vermos esses tipos de ensino a distância na educação básica e fundamental. Geralmente nessa etapa de ensino, as aulas são presenciais. 

    LETRA C) assumir o compromisso de concluir o ensino médio concomitantemente à universidade. E se ela assumisse o compromisso, e depois não tivesse êxito nas notas?? como ficaria a situação?

    LETRA D) a alternativa mais coerente. Dentro da própria escola, ela faz uma avaliação de verificação de aprendizagem para ingressar posteriormente no ensino superior.

    Espero ter ajudado =)

     

  • Geralmente os examinadores têm o coração peludo, causam o sofrimento físico e mental por serem carrascos..., mas este foi mui gente boa de deixou de colocar a opção " mesmo tendo sido aprovada no vestibular não poderá iniciar o curso superior".

    Aí sim seria maldade! Isso quebraria as pernas dos chutadores de plantão como eu.

  • É possível ingressar na Universidade sem ter concluído integralmente o 3º ano do Ensino Médio em minha escola?

     

    Sim. Entretanto, a conclusão do ensino médio ainda deverá ser realizada, ainda que por meio de outra instituição (usualmente chamada de “supletivo”), pois um dos documentos necessários para realizar a inscrição na Universidade é a declaração de conclusão do Ensino Médio. Caso você possua 18 anos ou mais, o certificado de conclusão pode ser obtido a partir dessa instituição de aceleração de ensino. Basta, para tanto, matricular-se em uma instituição que se encaixe nessa categoria e realizar a prova de aptidão. Caso seja aprovado no teste, o aluno receberá o certificado de conclusão e procederá normalmente com a matrícula no ensino superior.

    LEI Nº 9.394, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1996.

    art. 24, V - a verificação do rendimento escolar observará os seguintes critérios:

    c) possibilidade de avanço nos cursos e nas séries mediante verificação do aprendizado;

  • GABARITO: LETRA D

    → replicando o comentário do colega Ítalo: Acertei pelo bom senso, se for decorar tudo não dá conta, além de se angustiar. Sendo assim, tem que se aprender a responder questão, aí você já sente onde está resposta.

    → Na hora da prova essa questão vira um monstro, mas em casa, sentado, tranquilo, temos tempo de pensar eliminar, enfim: decorar é impossível, mas é sempre bom decernir a melhor resposta, muitas vezes dá certo.

    FORÇA, GUERREIROS(AS)!! ☺

  • Na prática, pelo menos no meu Estado, os estudantes se inscrevem em supletivos (Educação de Jovens e Adultos), o que condiz com o que a explanação colacionada pelo colega Neymar Concurseiro.

    De acordo com a Lei de Diretrizes e Bases, no entanto, o estudante apenas seria submetido a uma avaliação para verificação de seus conhecimentos.

    É importante estar atento ao que pede o enunciado.


ID
2547889
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-AC
Ano
2017
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Com o objetivo de implementar a política nacional do idoso, no que se refere à área de promoção e assistência social, cabe aos órgãos e entidades públicas, entre outras ações,

Alternativas
Comentários
  • Art. 10. Na implementação da política nacional do idoso, são competências dos órgãos e entidades públicos:

            I - na área de promoção e assistência social:

            a) prestar serviços e desenvolver ações voltadas para o atendimento das necessidades básicas do idoso, mediante a participação das famílias, da sociedade e de entidades governamentais e não-governamentais.

            b) estimular a criação de incentivos e de alternativas de atendimento ao idoso, como centros de convivência, centros de cuidados diurnos, casas-lares, oficinas abrigadas de trabalho, atendimentos domiciliares e outros;

            c) promover simpósios, seminários e encontros específicos;

            d) planejar, coordenar, supervisionar e financiar estudos, levantamentos, pesquisas e publicações sobre a situação social do idoso;

            e) promover a capacitação de recursos para atendimento ao idoso;

  • GABARITO: B

    LEI Nº 8.842, DE 4 DE JANEIRO DE 1994.

    Dispõe sobre a política nacional do idoso, cria o Conselho Nacional do Idoso e dá outras providências.

    O CAPÍTULO IV trata Das Ações Governamentais

    São 7 (sete) áreas

    O item questiona sobre a área de promoção e assistência social,​

    Art. 10. Na implementação da política nacional do idoso, são competências dos órgãos e entidades públicos:

    I - na área de promoção e assistência social:

    II - na área de saúde:

    III - na área de educação:

    IV - na área de trabalho e previdência social:

    V - na área de habitação e urbanismo:

    VI - na área de justiça:

     VII - na área de cultura, esporte e lazer.

    _______________________________

    a) garantir ao idoso acesso a eventos culturais mediante políticas de incentivo. ERRADA.

    área de cultura, esporte e lazer: (...) b) propiciar ao idoso o acesso aos locais e eventos culturais, mediante preços reduzidos, em âmbito nacional;

    _______________________________

    b) promover seminários, simpósios e encontros voltados a essa área. GABARITO.

    _______________________________

    c) garantir ao idoso atendimento médico pelo SUS. ERRADA. Área de saúde: a) garantir ao idoso a assistência à saúde, nos diversos níveis de atendimento do Sistema Único de Saúde;

    _______________________________

    d) desenvolver programas para informar a população sobre o processo de envelhecimento. ERRADA.  Área de educação:  d) desenvolver programas educativos, especialmente nos meios de comunicação, a fim de informar a população sobre o processo de envelhecimento;

    _______________________________

    e) promover projetos que viabilizem a participação do idoso, sem discriminação, no mercado de trabalho. ERRADA. Área de trabalho e previdência social: a) garantir mecanismos que impeçam a discriminação do idoso quanto a sua participação no mercado de trabalho, no setor público e privado;

  • Ah tá... isso não é Direito Constitucional... entendi. Mas está classificado como se fosse.

  • Art. 10. Na implementação da política nacional do idoso, são competências dos órgãos e entidades públicos:

            I - na área de promoção e assistência social:

            a) prestar serviços e desenvolver ações voltadas para o atendimento das necessidades básicas do idoso, mediante a participação das famílias, da sociedade e de entidades governamentais e não-governamentais.

            b) estimular a criação de incentivos e de alternativas de atendimento ao idoso, como centros de convivência, centros de cuidados diurnos, casas-lares, oficinas abrigadas de trabalho, atendimentos domiciliares e outros;

            c) promover simpósios, seminários e encontros específicos;

            d) planejar, coordenar, supervisionar e financiar estudos, levantamentos, pesquisas e publicações sobre a situação social do idoso;

            e) promover a capacitação de recursos para atendimento ao idoso;

        

     

     

    www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8842.h

  • a) garantir ao idoso acesso a eventos culturais mediante políticas de incentivo.

    área de cultura, esporte e lazer.

    b)promover seminários, simpósios e encontros voltados a essa área.

    área da assistência social

    c) garantir ao idoso atendimento médico pelo SUS.

    área da saúde

    d) desenvolver programas para informar a população sobre o processo de envelhecimento.

    área de educação

    e) promover projetos que viabilizem a participação do idoso, sem discriminação, no mercado de trabalho.

    área de trabalho e previdência social

  • Gabarito: B

    • A garantir ao idoso acesso a eventos culturais mediante políticas de incentivo. (área de cultura, esporte e lazer)
    • C garantir ao idoso atendimento médico pelo SUS. (área de saúde)
    • D desenvolver programas para informar a população sobre o processo de envelhecimento. (área de educação)
    • E promover projetos que viabilizem a participação do idoso, sem discriminação, no mercado de trabalho. (área de trabalho e previdência social)

  • Gabarito - Letra B.

    Lei 8.842/94

    Art. 10. Na implementação da política nacional do idoso, são competências dos órgãos e entidades públicos:

    I - na área de promoção e assistência social:

    a) prestar serviços e desenvolver ações voltadas para o atendimento das necessidades básicas do idoso, mediante a participação das famílias, da sociedade e de entidades governamentais e não-governamentais.

    b) estimular a criação de incentivos e de alternativas de atendimento ao idoso, como centros de convivência, centros de cuidados diurnos, casas-lares, oficinas abrigadas de trabalho, atendimentos domiciliares e outros;

    c) promover simpósios, seminários e encontros específicos;

    d) planejar, coordenar, supervisionar e financiar estudos, levantamentos, pesquisas e publicações sobre a situação social do idoso;

    e) promover a capacitação de recursos para atendimento ao idoso;


ID
2547892
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-AC
Ano
2017
Provas
Disciplina
Estatuto do Idoso - Lei nº 10.741 de 2003
Assuntos

Vera, com sessenta e oito anos de idade, aposentada e com renda mensal de dois salários mínimos, pretende viajar de ônibus de Rio Branco – AC para o Rio de Janeiro – RJ, usufruindo de seu direito à gratuidade da passagem, mas, chegando ao guichê para requerer sua passagem, foi informada de que as vagas gratuitas, na data e horário em que ela desejava embarcar, já estavam ocupadas.


Nessa situação hipotética, de acordo com a legislação, Vera

Alternativas
Comentários
  • resposta A:

    Estatuto

            Art. 40. No sistema de transporte coletivo interestadual observar-se-á, nos termos da legislação específica:       (Regulamento)     (Vide Decreto nº 5.934, de 2006)

            I – a reserva de 2 (duas) vagas gratuitas por veículo para idosos com renda igual ou inferior a 2 (dois) salários-mínimos;

            II – desconto de 50% (cinqüenta por cento), no mínimo, no valor das passagens, para os idosos que excederem as vagas gratuitas, com renda igual ou inferior a 2 (dois) salários-mínimos.

    Então, caso não consigam a passagem entre as duas vagas gratuitas, tem direito ao desconto pela metade do preço nas demais.

  • LEI Nº 10.741, DE 1º DE OUTUBRO DE 2003.

    CAPÍTULO X 

    DO TRANSPORTE 

    Art. 40. No sistema de transporte coletivo interestadual observar-se-á, nos termos da legislação específica: 

             I – a reserva de 2 (duas) vagas gratuitas por veículo para idosos com renda igual ou inferior a 2 (dois) salários-mínimos;

     

            II – desconto de 50% (cinqüenta por cento), no mínimo, no valor das passagens, para os idosos que excederem as vagas gratuitas, com renda igual ou inferior a 2 (dois) salários-mínimos.

     

  •         Art. 40. No sistema de transporte coletivo interestadual observar-se-á, nos termos da legislação específica:      

            I – a reserva de 2 (duas) vagas gratuitas por veículo para idosos com renda igual ou inferior a 2 (dois) salários-mínimos (idade e renda);

            II – desconto de 50% (cinqüenta por cento), no mínimo, no valor das passagens, para os idosos que excederem as vagas gratuitas, com renda igual ou inferior a 2 (dois) salários-mínimos. 

    GAB: A

    Venceremos, bons estudos!!!

  • A

    Art. 40. No sistema de transporte coletivo interestadual observar-se-á, nos termos da legislação específica: 

      I – a reserva de 2 (duas) vagas gratuitas por veículo para idosos com renda igual ou inferior a 2 (dois) salários-mínimos;

    II – desconto de 50% (cinqüenta por cento), no mínimo, no valor das passagens, para os idosos que excederem as vagas gratuitas,com renda igual ou inferior a 2 (dois) salários-mínimos.

     

  • IDOSOS - pessoas com 60 anos ou mais 

    TRANSPORTE -  65 anos 

    *entre 60-65 - depende de lei local. 

    ASSENTOS - 10%

    *lotados - 50% de desconto, se receber até 2 salários mínimos mensais

  • Cuidado com o comentário da Any. 
    A idade de 65 anos é apenas para transporte urbano e semi-urbano, para os transportes intermunicipais ou interestaduais (para o que vale a regra de gratuidade e redução do valor da passagem, ora tratado) a idade é 60 anos. 

  •   Art. 40. No sistema de transporte coletivo interestadual observar-se-á, nos termos da legislação específica:   

            I – a reserva de 2 (duas) vagas gratuitas por veículo para idosos com renda igual ou inferior a 2 (dois) salários-mínimos;

            II – desconto de 50% (cinqüenta por cento), no mínimo, no valor das passagens, para os idosos que excederem as vagas gratuitas, com renda igual ou inferior a 2 (dois) salários-mínimos.

  • Vera é uma idosa com mais de 65 anos, terá direito a gratuidade em coletivos urbanos, não ultrapassado o percencentual de 10% das vagas. Como o transporte em questão é interestadual, aplicam-se as regras do art.40 do Estatuto, que condece a ela o direito a uma das duas vagas reservadas aos idosos que recebam renda mensal de até  02 salários mínimos. Como essas vagas foram ocupadas, ela ainda tera um desconto de 50%, no mínimo, no valor da passagem.

    GABARITO A

  • tem +65 anos: direito a transporte urbano e semi-urbano grátis (10% dos assentos de cada bus serão preferenciasi)

    tem 60 anosou +: direito a transporte interestadual se renda maior ou = a 2sm (limite de 2 assentos gratuitos. interessados excedentes pagam 50%)

  • Art. 40 do Estatuto do Idoso: No sistema de transporte coletivo interestadual observar-se-á, nos termos da legislação específica:   

           I – a reserva de 2 (duas) vagas gratuitas por veículo para idosos com renda igual ou inferior a 2 (dois) salários-mínimos;

           II – desconto de 50% (cinqüenta por cento), no mínimo, no valor das passagens, para os idosos que excederem as vagas gratuitas, com renda igual ou inferior a 2 (dois) salários-mínimos.

  • Estatuto do Idoso:

    Do Transporte

    Art. 39. Aos maiores de 65 (sessenta e cinco) anos fica assegurada a gratuidade dos transportes coletivos públicos urbanos e semi-urbanos, exceto nos serviços seletivos e especiais, quando prestados paralelamente aos serviços regulares.

           § 1 Para ter acesso à gratuidade, basta que o idoso apresente qualquer documento pessoal que faça prova de sua idade.

           § 2 Nos veículos de transporte coletivo de que trata este artigo, serão reservados 10% (dez por cento) dos assentos para os idosos, devidamente identificados com a placa de reservado preferencialmente para idosos.

           § 3 No caso das pessoas compreendidas na faixa etária entre 60 (sessenta) e 65 (sessenta e cinco) anos, ficará a critério da legislação local dispor sobre as condições para exercício da gratuidade nos meios de transporte previstos no caput deste artigo.

           Art. 40. No sistema de transporte coletivo interestadual observar-se-á, nos termos da legislação específica: 

           I – a reserva de 2 (duas) vagas gratuitas por veículo para idosos com renda igual ou inferior a 2 (dois) salários-mínimos;

           II – desconto de 50% (cinqüenta por cento), no mínimo, no valor das passagens, para os idosos que excederem as vagas gratuitas, com renda igual ou inferior a 2 (dois) salários-mínimos.

           Parágrafo único. Caberá aos órgãos competentes definir os mecanismos e os critérios para o exercício dos direitos previstos nos incisos I e II.

           Art. 41. É assegurada a reserva, para os idosos, nos termos da lei local, de 5% (cinco por cento) das vagas nos estacionamentos públicos e privados, as quais deverão ser posicionadas de forma a garantir a melhor comodidade ao idoso.

            Art. 42. São asseguradas a prioridade e a segurança do idoso nos procedimentos de embarque e desembarque nos veículos do sistema de transporte coletivo.

  • Segundo o enunciado, o candidato precisa concluir, conforme o artigo 40, I e II: . No sistema de transporte coletivo interestadual( AC - RJ ) observar-se-á, nos termos da legislação específica:

    I – a reserva de 2 (duas) vagas gratuitas por veículo para idosos com renda igual ou inferior a 2 (dois) salários-mínimos; Ela se enquadra nessas 2 vagas, no entanto, elas já foram ocupadas.

    Assim, ela deverá ter um  desconto de 50% (cinqüenta por cento), no mínimo, no valor das passagens, para os idosos que excederem as vagas gratuitas, com renda igual ou inferior a 2 (dois) salários-mínimos.

  • A questão trata do direito de transporte do idoso.

    Estatuto do Idoso:

    Art. 40. No sistema de transporte coletivo interestadual observar-se-á, nos termos da legislação específica:       (Regulamento)     (Vide Decreto nº 5.934, de 2006)

    II – desconto de 50% (cinqüenta por cento), no mínimo, no valor das passagens, para os idosos que excederem as vagas gratuitas, com renda igual ou inferior a 2 (dois) salários-mínimos.

    A) poderá pleitear desconto do valor da passagem em um dos demais assentos do veículo no horário desejado, caso haja vagas.


    Poderá pleitear desconto do valor da passagem em um dos demais assentos do veículo no horário desejado, caso haja vagas.

     

    Correta letra A. Gabarito da questão.


    B) terá direito a desconto da passagem apenas no ônibus seguinte ao pretendido, se neste não houver vaga gratuita, desde que parta até vinte e quatro horas após o primeiro horário desejado.


    Poderá pleitear desconto do valor da passagem em um dos demais assentos do veículo no horário desejado, caso haja vagas.

     

    Incorreta letra B.

     

    C) poderá comprar a passagem para o horário desejado e pleitear reembolso do valor pago, caso não haja vaga gratuita em ônibus que parta nas quarenta e oito horas seguintes.


    Poderá pleitear desconto do valor da passagem em um dos demais assentos do veículo no horário desejado, caso haja vagas.


    Incorreta letra C.

     

    D) poderá pleitear a gratuidade da passagem no horário desejado, em vaga não reservada a idosos, caso ainda haja assentos vagos.


    Poderá pleitear desconto do valor da passagem em um dos demais assentos do veículo no horário desejado, caso haja vagas.


    Incorreta letra D.


    E) terá direito à gratuidade da passagem, em vaga não reservada, no ônibus seguinte ao pretendido, caso também não haja para ele vagas gratuitas.


    Terá direito à gratuidade da passagem, em vaga reservada, no ônibus seguinte ao pretendido, caso haja vagas reservadas.


    Incorreta letra E.


    Resposta: A

    Gabarito do Professor letra A.


ID
2547895
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-AC
Ano
2017
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

O local destinado à permanência diurna do idoso onde são desenvolvidas atividades físicas, laborativas, recreativas, culturais e associativas, bem como atividades de educação para a cidadania, é denominado, pela legislação pertinente,

Alternativas
Comentários
  • Resp a

    DECRETO Nº 1.948, DE 3 DE JULHO DE 1996

      Art. 4° Entende-se por modalidade não-asilar de atendimento:

            I - Centro de Convivência: local destinado à permanência diurna do idoso, onde são desenvolvidas atividades físicas, laborativas, recreativas, culturais, associativas e de educação para a cidadania;

            II - Centro de Cuidados Diurno: Hospital-Dia e Centro-Dia - local destinado à permanência diurna do idoso dependente ou que possua deficiência temporária e necessite de assistência médica ou de assistência multiprofissional;

            III - Casa-Lar: residência, em sistema participativo, cedida por instituições públicas ou privadas, destinada a idosos detentores de renda insuficiente para sua manutenção e sem família;

            IV - Oficina Abrigada de Trabalho: local destinado ao desenvolvimento, pelo idoso, de atividades produtivas, proporcionando-lhe oportunidade de elevar sua renda, sendo regida por normas específicas;

            V - atendimento domiciliar: é o serviço prestado ao idoso que vive só e seja dependente, a fim de suprir as suas necessidades da vida diária. Esse serviço é prestado em seu próprio lar, por profissionais da área de saúde ou por pessoas da própria comunidade;

            VI - outras formas de atendimento: iniciativas surgidas na própria comunidade, que visem à promoção e à integração da pessoa idosa na família e na sociedade.

  • Art. 4° do DEC 1948/96: Entende-se por modalidade não-asilar de atendimento:

            I - Centro de Convivência: local destinado à permanência diurna do idoso, onde são desenvolvidas atividades físicas, laborativas, recreativas, culturais, associativas e de educação para a cidadania.

     

    Gabarito: A

           

  • O local destinado à permanência diurna do idoso onde são desenvolvidas atividades físicas, laborativas, recreativas, culturais e associativas, bem como atividades de educação para a cidadania, é denominado, pela legislação pertinente:

     

     a)Centro de Convivência.

     b)Casa-Lar. 

     c)Oficina Abrigada.

     d)Casa de Atendimento Assistencial.

     e)Centro de Cuidados.

     

      Art. 4° Entende-se por modalidade não-asilar de atendimento:

            I - Centro de Convivência: local destinado à permanência diurna do idoso, onde são desenvolvidas atividades físicas, laborativas, recreativas, culturais, associativas e de educação para a cidadania;

            II - Centro de Cuidados Diurno: Hospital-Dia e Centro-Dia - local destinado à permanência diurna do idoso dependente ou que possua deficiência temporária e necessite de assistência médica ou de assistência multiprofissional;

            III - Casa-Lar: residência, em sistema participativo, cedida por instituições públicas ou privadas, destinada a idosos detentores de renda insuficiente para sua manutenção e sem família;

            IV - Oficina Abrigada de Trabalho: local destinado ao desenvolvimento, pelo idoso, de atividades produtivas, proporcionando-lhe oportunidade de elevar sua renda, sendo regida por normas específicas;

            V - atendimento domiciliar: é o serviço prestado ao idoso que vive só e seja dependente, a fim de suprir as suas necessidades da vida diária. Esse serviço é prestado em seu próprio lar, por profissionais da área de saúde ou por pessoas da própria comunidade;

            VI - outras formas de atendimento: iniciativas surgidas na própria comunidade, que visem à promoção e à integração da pessoa idosa na família e na sociedade.

    Reportar abuso

  • Pessoal, esta questão está desatualizada e ainda consta como atualizada.

    O Decreto 1.948/96 foi revogado pelo decreto 9.921/19.

  • Pessoal, esta questão está desatualizada e ainda consta como atualizada.

    O Decreto 1.948/96 foi revogado pelo decreto 9.921/19.

  • Realmente, o Decreto 1.948/19996 foi revogado pelo Decreto 9.921/2019, conforme dispõe o art. 47, inc. I.

    Contudo, o novo diploma legislativo ainda conceitua Casa-Lar, mas ampliando as entidades que as cedem.

    Vejamos:

    Decreto 1.948/96 - Casa-Lar: residência, em sistema participativo, cedida por instituições públicas ou privadas, destinada a idosos detentores de renda insuficiente para sua manutenção e sem família; --> art. 4º, inc. I.

    Decreto 9.921/19 - Casa-Lar: residência, em sistema participativo, cedida por órgãos ou entidades da administração pública, ou por entidades privadas, destinada às pessoas idosas detentoras de renda insuficiente para a sua manutenção e sem família; --> art. 17, inc. III.

    Assim, na essência a conceituação de Casa-lar consta do novo Decreto 9.921/2019 (Consolida atos normativos editados pelo Poder Executivo federal que dispõem sobre a temática da pessoa idosa)

  • Art. 17. Para fins do disposto neste Capítulo, entende-se por modalidade não asilar de atendimento:

    I - centro de convivência - local destinado à permanência diurna da pessoa idosa, onde são desenvolvidas atividades físicas, laborativas, recreativas, culturais, associativas e de educação para a cidadania;

    conforme decreto 9.921/19.


ID
2547898
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-AC
Ano
2017
Provas
Disciplina
Estatuto do Idoso - Lei nº 10.741 de 2003
Assuntos

Com relação à política nacional do idoso e de acordo com a legislação pertinente, compete ao Conselho Municipal do Idoso, no âmbito político-administrativo,

Alternativas
Comentários
  • resp c

    Estatuto do idoso

    Art. 53. O art. 7o da Lei no 8.842, de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:

    "Art. 7o Compete aos Conselhos de que trata o art. 6o desta Lei a supervisão, o acompanhamento, a fiscalização e a avaliação da política nacional do idoso, no âmbito das respectivas instâncias político-administrativas." (NR)

  • gabarito letra "C"

    LEI Nº 8.842, DE 4 DE JANEIRO DE 1994. 

    Dispõe sobre a política nacional do idoso, cria o Conselho Nacional do Idoso e dá outras providências.

     

    CAPÍTULO III
    Da Organização e Gestão

     

            Art. 5º Competirá ao órgão ministerial responsável pela assistência e promoção social a coordenação geral da política nacional do idoso, com a participação dos conselhos nacionais, estaduais, do Distrito Federal e municipais do idoso.

            Art. 6º Os conselhos nacional, estaduais, do Distrito Federal e municipais do idoso serão órgãos permanentes, paritários e deliberativos, compostos por igual número de representantes dos órgãos e entidades públicas e de organizações representativas da sociedade civil ligadas à área.

            Art. 7o Compete aos Conselhos de que trata o art. 6o desta Lei a supervisão, o acompanhamento, a fiscalização e a avaliação da política nacional do idoso, no âmbito das respectivas instâncias político-administrativas. (Redação dada pelo Lei nº 10.741, de 2003) 

  • Bizu  para memorização: Art. 53. O art. 7o da Lei no 8.842, de 1994,

    Competência política e administrativa dos conselhos ( SAFA)

    Supervisão

    Acompanhamento

    Fiscalização

    Avaliação 

    Espero ter ajudado!!! Fé na luta...

  • Lei 8.842/1994 (Plano Nacional do Idoso)


    art. 7°

    " Compete aos CONSELHOS, a SUPERVISÃO, o ACOMPANHAMENTO, a FISCALIZAÇÃO e a AVALIAÇÃO da Política nacional do idoso, no âmbito das respectivas instâncias político-administrativa."


    Portanto, item C correto!

  •   Art. 7o Compete aos Conselhos de que trata o art. 6o desta Lei a supervisão, o acompanhamento, a fiscalização e a avaliação da política nacional do idoso, no âmbito das respectivas instâncias político-administrativas.


    Lei 8.842/94

  • Normalmente a função dos conselhos é de fiscalização. Faça um paralelo aos demais conselhos que conheça, como por exemplo CREA, CRM, CRF, CRMV e aí vai...

  • A questão trata do Conselho Municipal do Idoso.

    Estatuto do Idoso:

    Art. 53. O art. 7o da Lei no 8.842, de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:

    "Art. 7o Compete aos Conselhos de que trata o art. 6o desta Lei a supervisão, o acompanhamento, a fiscalização e a avaliação da política nacional do idoso, no âmbito das respectivas instâncias político-administrativas." (NR)


    A) promover as articulações necessárias à implementação dessa política.

    Supervisionar, acompanhar, fiscalizar e avaliar essa política.

    Incorreta letra A.

    B) emitir parecer acerca de proposta orçamentária referente a promoção e assistência social do idoso.

    Supervisionar, acompanhar, fiscalizar e avaliar essa política.

    Incorreta letra B.

    C) supervisionar, acompanhar, fiscalizar e avaliar essa política.

    Supervisionar, acompanhar, fiscalizar e avaliar essa política.

    Correta letra C. Gabarito da questão.

    D) coordenar as ações relativas a essa política.

    Supervisionar, acompanhar, fiscalizar e avaliar essa política.

    Incorreta letra D.

    E) participar da formulação e avaliação de tal política.

    Supervisionar, acompanhar, fiscalizar e avaliar essa política.

    Incorreta letra E.

    Resposta: C

    Gabarito do Professor letra C.

     


ID
2547901
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-AC
Ano
2017
Provas
Disciplina
Estatuto do Idoso - Lei nº 10.741 de 2003
Assuntos

Um idoso, que tem filhos maiores e capazes, vive em condições precárias, sem recursos para prover seus próprios alimentos.


Nessa situação hipotética,

Alternativas
Comentários
  • Resp b

            Art. 13.  As transações relativas a alimentos poderão ser celebradas perante o Promotor de Justiça ou Defensor Público, que as referendará, e passarão a ter efeito de título executivo extrajudicial nos termos da lei processual civil.         (Redação dada pela Lei nº 11.737, de 2008)

    Demais alternativas:

            Art. 12. A obrigação alimentar é solidária, podendo o idoso optar entre os prestadores.

      

            Art. 14. Se o idoso ou seus familiares não possuírem condições econômicas de prover o seu sustento, impõe-se ao Poder Público esse provimento, no âmbito da assistência social.

  • Acréscimo item E

    LEI No 10.741, DE 1º DE OUTUBRO DE 2003.

    Dispõe sobre o Estatuto do Idoso e dá outras providências.

    Art. 11. Os alimentos serão prestados ao idoso na forma da lei civil.

  • Difícil argumentar contra a letra da lei, mas não se pode considerar 100% correta a redação do art. 13 do Estatuto do Idoso (e, por consequência, da alternativa B), já que os alimentos são intransacionáveis. Basta ver que o art. 841 do CC/02 diz que "só quanto a direitos patrimoniais de caráter privado se permite a transação", o que afasta a possibilidade de transação quanto a alimentos, que possuem natureza de direito da personalidade. Mas, se o enunciado foi um "copia e cola" de artigo do Estatuto, dificilmente essa questão seria anulada...é aprender e não errar na próxima =D

  • Questão classificada de forma errada!

  • Não é possível transação relativa a alimentos, mas ajustamento, o único sentido possível a ser venerado, pois a norma não pode ferir um direito fundamental ao inadimplente de obrigação alimentícia inescusável na forma constitucional . 

    Por oportuno previdência social engloba assistência social, e não a exclui. 

  • Questão safada, mas não foi anulada pessoal...

  • gabarito letra "B"

     

    LEI No 10.741, DE 1º DE OUTUBRO DE 2003.

    Dispõe sobre o Estatuto do Idoso e dá outras providências.

     

    Art. 11. Os alimentos serão prestados ao idoso na forma da lei civil.

     

    Art. 12A obrigação alimentar é solidária, podendo o idoso optar entre os prestadores.

     

     Art. 13.  As transações relativas a alimentos poderão ser celebradas perante o Promotor de Justiça ou Defensor Público, que as referendará, e passarão a ter efeito de título executivo extrajudicial nos termos da lei processual civil.         (Redação dada pela Lei nº 11.737, de 2008)

      

    Art. 14. Se o idoso ou seus familiares não possuírem condições econômicas de prover o seu sustento, impõe-se ao Poder Público esse provimento, no âmbito da assistência social.

  • Atom AGSC é a seguridade que engloba A ASSISTÊNCIA, A SAÚDE E A PREVIDÊNCIA SOCIAL.
  • dá até dó desse povo chorão

  • LEI No 10.741, DE 1º DE OUTUBRO DE 2003.

    Art. 13.  As transações relativas a alimentos poderão ser celebradas perante o Promotor de Justiça ou Defensor Público, que as referendará, e passarão a ter efeito de título executivo extrajudicial nos termos da lei processual civil

  • GABARITO: B

     

     Art. 13.  As transações relativas a alimentos poderão ser celebradas perante o Promotor de Justiça ou Defensor Público, que as referendará, e passarão a ter efeito de título executivo extrajudicial nos termos da lei processual civil.

  • a) se comprovado que os filhos não têm condições econômicas para prover alimentos, caberá à previdência social provê-los.

    R - Segundo o art. 14, o sustento do idoso caberá à ASSISTÊNCIA social e não à PREVIDÊNCIA, como disse a alternativa. A previdência é, necessariamente, contributiva, diferente da ASSISTÊNCIA que não requer qualquer contribuição para se ter benefício.


    b) caso ocorra transação relativa a alimentos, esta poderá ser celebrada perante promotor público ou DP.

    R - Exatamente como dispõe o art. 13 do Estatuto do Idoso. GABARITO DA QUESTÃO.


    c) a obrigação alimentar ao idoso será solidária, cabendo ao filho com melhores condições econômicas ser o prestador.

    d) a obrigação alimentar ao idoso será solidária, cabendo ao filho mais velho, se tiver condições econômicas, ser o prestador.

    R - O fundamento das alternativas C e D está no art. 12, ou seja, a obrigação alimentar é SOLIDÁRIA, podendo o idoso optar entre os prestadores. Veja que pela disposição do art. 12 o idoso pode demandar qualquer dos responsáveis pelos alimentos não havendo necessidade de se escolher o filho mais velho ou o que tenha mais condições para o sustento do pai.


    e) caso se determine que os filhos prestem alimentos, esse provimento se dará na forma especial prevista no Estatuto do Idoso

    R - Os alimentos serão prestados ao idoso NA FORMA DA LEI CIVIL. Art. 11, Estatuto do Idoso.

  • perfeitas as colocações do Alison Andrade.

  • perfeitas as colocações do Alison Andrade.

  • Promotor PÚBLICO é phoda

  • Promotor publico CESPE? Po#@

  •   Art. 13. As transações relativas a alimentos poderão ser celebradas perante o Promotor de Justiça ou Defensor Público, que as referendará, e passarão a ter efeito de título executivo extrajudicial nos termos da lei processual civil.         

  • Promotor Público!?? Questão pré-88

  • Não é previdência e sim Assistência Social.

  • Se comprovado que os filhos não têm condições econômicas para prover alimentos, caberá à previdência social provê-los. (Poder Público, pela assistência social)

    Caso ocorra transação relativa a alimentos, esta poderá ser celebrada perante promotor público ou DP. (certo)

    A obrigação alimentar ao idoso será solidária, cabendo ao filho com melhores condições econômicas ser o prestador. (facultada ao idoso a escolha)

    A obrigação alimentar ao idoso será solidária, cabendo ao filho mais velho, se tiver condições econômicas, ser o prestador. (facultada ao idoso a escolha)

    Caso se determine que os filhos prestem alimentos, esse provimento se dará na forma especial prevista no Estatuto do Idoso. (na forma da lei civil)

  • A questão trata da obrigação alimentar, conforme o Estatuto do Idoso.

    A) se comprovado que os filhos não têm condições econômicas para prover alimentos, caberá à previdência social provê-los.

     

    Estatuto do Idoso:

    Art. 14. Se o idoso ou seus familiares não possuírem condições econômicas de prover o seu sustento, impõe-se ao Poder Público esse provimento, no âmbito da assistência social.

    Se comprovado que os filhos não têm condições econômicas para prover alimentos, caberá ao Poder Público, no âmbito da assistência social provê-los.

     

    Incorreta letra A.

    B) caso ocorra transação relativa a alimentos, esta poderá ser celebrada perante promotor público ou DP.

     

    Estatuto do Idoso:

    Art. 13.  As transações relativas a alimentos poderão ser celebradas perante o Promotor de Justiça ou Defensor Público, que as referendará, e passarão a ter efeito de título executivo extrajudicial nos termos da lei processual civil.         (Redação dada pela Lei nº 11.737, de 2008)

    Caso ocorra transação relativa a alimentos, esta poderá ser celebrada perante promotor público ou DP.

     

    Correta letra B. Gabarito da questão.


    C) a obrigação alimentar ao idoso será solidária, cabendo ao filho com melhores condições econômicas ser o prestador.


    Estatuto do Idoso:

    Art. 12. A obrigação alimentar é solidária, podendo o idoso optar entre os prestadores.

    A obrigação alimentar ao idoso será solidária, cabendo a qualquer um dos filhos, ser o prestador, podendo o idoso optar entre prestadores.

     

    Incorreta letra C.

    D) a obrigação alimentar ao idoso será solidária, cabendo ao filho mais velho, se tiver condições econômicas, ser o prestador.

     

    Estatuto do Idoso:

    Art. 12. A obrigação alimentar é solidária, podendo o idoso optar entre os prestadores.

    A obrigação alimentar ao idoso será solidária, cabendo a qualquer um dos filhos, ser o prestador, podendo o idoso optar entre os prestadores.

     

    Incorreta letra D.

    E) caso se determine que os filhos prestem alimentos, esse provimento se dará na forma especial prevista no Estatuto do Idoso. 


    Estatuto do Idoso:

    Art. 11. Os alimentos serão prestados ao idoso na forma da lei civil.

    Caso se determine que os filhos prestem alimentos, esse provimento se dará na forma comum, prevista na lei civil. 

    Incorreta letra E.

    Resposta: B

    Gabarito do Professor letra B.

  • CAPÍTULO III

    Dos Alimentos

    Art. 11Os alimentos serão prestados ao idoso na forma da lei civil.

    Art. 12A obrigação alimentar é solidária, podendo o idoso optar entre os prestadores.

    Art. 13. As transações relativas a alimentos poderão ser celebradas perante o Promotor de Justiça ou Defensor Público, que as referendará, e passarão a ter efeito de título executivo extrajudicial nos termos da lei processual civil.      

    Art. 14. Se o idoso ou seus familiares não possuírem condições econômicas de prover o seu sustento, impõe-se ao Poder Público esse provimento, no âmbito da assistência social.

  • Se o idoso ou familiares não possuíram condições financeiras para prover seu sustento, impõe-se ao poder público esse provimento, no âmbito da assistência social.

    Ainda, as transações relativas a alimentos poderão ser celebradas perante o Promotor de Justiça ou Defensor Público, que as referendará, e passarão a ter título executivo judicial.

    Lembrando, ainda, que, sobre o caso específico da questão, o Estatuto do Idosos aponta como crime com pena de detenção de 6 meses a 3 anos o abandono do Idoso, deixando-o sem as suas necessidades básicas.

    #retafinalTJRJ

  • Importante ressaltar que as transações relativas alimento poderão ser celebradas perante o promotor de justiça OU defensor Público, e o título executivo terá natureza EXTRAJUDICIAL conforme o art. 13 do Estatuto do Idoso.


ID
2547904
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-AC
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Agrário
Assuntos

De acordo com a legislação pertinente, o processo de seleção de indivíduos e famílias para o Programa Nacional de Reforma Agrária deve ser realizado por projeto de assentamento, sendo o primeiro na preferência, para a parcela na qual se situe a sede do imóvel, o

Alternativas
Comentários
  • 77 DIFUSOS

     

    Resposta letra A, conforme art. 19 da Lei 8629:

     

    Art. 19.  O processo de seleção de indivíduos e famílias candidatos a beneficiários do Programa Nacional de Reforma Agrária será realizado por projeto de assentamento, observada a seguinte ordem de preferência na distribuição de lotes:

    I - ao desapropriado, ficando-lhe assegurada a preferência para a parcela na qual se situe a sede do imóvel, hipótese em que esta será excluída da indenização devida pela desapropriação; 

    II - aos que trabalham no imóvel desapropriado como posseiros, assalariados, parceiros ou arrendatários, identificados na vistoria; 

    III - aos trabalhadores rurais desintrusados de outras áreas, em virtude de demarcação de terra indígena, criação de unidades de conservação, titulação de comunidade quilombola ou de outras ações de interesse público; 

    IV - ao trabalhador rural em situação de vulnerabilidade social que não se enquadre nas hipóteses previstas nos incisos I, II e III deste artigo;

    V - ao trabalhador rural vítima de trabalho em condição análoga à de escravo; 

    VI - aos que trabalham como posseiros, assalariados, parceiros ou arrendatários em outros imóveis rurais; 

    VII - aos ocupantes de áreas inferiores à fração mínima de parcelamento.  

    § 1o O processo de seleção de que trata o caput deste artigo será realizado pelo Incra com ampla divulgação do edital de convocação na internet e no Município em que será instalado o projeto de assentamento, bem como nos Municípios limítrofes, na forma do regulamento. 

    § 2o  Nos projetos de assentamentos ambientalmente diferenciados, definidos em regulamento, o processo de seleção será restrito às famílias que já residam na área, observadas as vedações constantes do art. 20 desta Lei. 

    § 3o  Caso a capacidade do projeto de assentamento não atenda todos os candidatos selecionados, será elaborada lista dos candidatos excedentes, com prazo de validade de dois anos, a qual será observada de forma prioritária quando houver substituição dos beneficiários originários dos lotes, nas hipóteses de desistência, abandono ou reintegração de posse. 

    § 4o  Esgotada a lista dos candidatos excedentes de que trata o § 3o deste artigo ou expirada sua validade, será instaurado novo processo de seleção específico para os lotes vagos no projeto de assentamento em decorrência de desistência, abandono ou reintegração de posse.

    § 5o  A situação de vulnerabilidade social do candidato a que se refere o inciso IV do caput deste artigo será comprovada por meio da respectiva inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico), ou em outro cadastro equivalente definido em regulamento. 

  • Art. 19 da lei 8629/93.  O processo de seleção de indivíduos e famílias candidatos a beneficiários do Programa Nacional de Reforma Agrária será realizado por projeto de assentamento, observada a seguinte ordem de preferência na distribuição de lotes: (Redação dada pela Lei nº 13.465, de 2017)

    I - ao desapropriado, ficando-lhe assegurada a preferência para a parcela na qual se situe a sede do imóvel, hipótese em que esta será excluída da indenização devida pela desapropriação; (Redação dada pela Lei nº 13.465, de 2017)

    II - aos que trabalham no imóvel desapropriado como posseiros, assalariados, parceiros ou arrendatários, identificados na vistoria; (Redação dada pela Lei nº 13.465, de 2017)

    III - aos trabalhadores rurais desintrusados de outras áreas, em virtude de demarcação de terra indígena, criação de unidades de conservação, titulação de comunidade quilombola ou de outras ações de interesse público; (Redação dada pela Lei nº 13.465, de 2017)

    IV - ao trabalhador rural em situação de vulnerabilidade social que não se enquadre nas hipóteses previstas nos incisos I, II e III deste artigo; (Redação dada pela Lei nº 13.465, de 2017)

    V - ao trabalhador rural vítima de trabalho em condição análoga à de escravo;  (Redação dada pela Lei nº 13.465, de 2017)

    VI - aos que trabalham como posseiros, assalariados, parceiros ou arrendatários em outros imóveis rurais; (Redação dada pela Lei nº 13.465, de 2017)

    VII - aos ocupantes de áreas inferiores à fração mínima de parcelamento.  (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017).

     

    Gabarito: A

  • Nem parece o cespe. Questão típica da FCC, Vunesp, FGV etc...

  • DESAPROPRIADO


ID
2547907
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-AC
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Julgue os itens a seguir, acerca dos serviços de saneamento básico.


I. Os serviços públicos de saneamento básico não incluem o acesso a recursos hídricos.

II. Ação de saneamento executada por usuário mediante recursos individuais, sem participação de terceiros na operação dos serviços, não constitui serviço público.

III. É vedada a cobrança de serviço de manejo de águas pluviais urbanas.

IV. Os parâmetros mínimos para a potabilidade da água devem ser definidos pelos estados da Federação.


Estão certos apenas os itens

Alternativas
Comentários
  • 78 LETRA A, CONFORME Lei 11.445-2007 (POLITICA NACIONAL DE SANEAMENTO BÁSICO),

     

     

    I –CORRETA

    Art. 4Os recursos hídricos não integram os serviços públicos de saneamento básico.

     

    II – CORRETA

    Art. 5o  Não constitui serviço público a ação de saneamento executada por meio de soluções individuais, desde que o usuário não dependa de terceiros para operar os serviços, bem como as ações e serviços de saneamento básico de responsabilidade privada, incluindo o manejo de resíduos de responsabilidade do gerador.

     

    III – ERRADA

    Art. 29.  Os serviços públicos de saneamento básico terão a sustentabilidade econômico-financeira assegurada, sempre que possível, mediante remuneração pela cobrança dos serviços:

    I - de abastecimento de água e esgotamento sanitário: preferencialmente na forma de tarifas e outros preços públicos, que poderão ser estabelecidos para cada um dos serviços ou para ambos conjuntamente;

    II - de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos urbanos: taxas ou tarifas e outros preços públicos, em conformidade com o regime de prestação do serviço ou de suas atividades;

    III - de manejo de águas pluviais urbanas: na forma de tributos, inclusive taxas, em conformidade com o regime de prestação do serviço ou de suas atividades.

     

    IV – ERRADA

    Art. 43.  A prestação dos serviços atenderá a requisitos mínimos de qualidade, incluindo a regularidade, a continuidade e aqueles relativos aos produtos oferecidos, ao atendimento dos usuários e às condições operacionais e de manutenção dos sistemas, de acordo com as normas regulamentares e contratuais.

    Parágrafo único.  A União definirá parâmetros mínimos para a potabilidade da água.

  • LEI Nº 11.445, DE 5 DE JANEIRO DE 2007 (Estabelece diretrizes nacionais para o saneamento básico; altera as Leis nos 6.766, de 19 de dezembro de 1979, 8.036, de 11 de maio de 1990, 8.666, de 21 de junho de 1993, 8.987, de 13 de fevereiro de 1995; revoga a Lei no 6.528, de 11 de maio de 1978; e dá outras providências)

     

    I. Os serviços públicos de saneamento básico não incluem o acesso a recursos hídricos.

    CERTO

    Art. 4o  Os recursos hídricos não integram os serviços públicos de saneamento básico.

    Parágrafo único.  A utilização de recursos hídricos na prestação de serviços públicos de saneamento básico, inclusive para disposição ou diluição de esgotos e outros resíduos líquidos, é sujeita a outorga de direito de uso, nos termos da Lei no 9.433, de 8 de janeiro de 1997, de seus regulamentos e das legislações estaduais.

    CUIDADO: Art. 2o  Os serviços públicos de saneamento básico serão prestados com base nos seguintes princípios fundamentais: XII - integração das infra-estruturas e serviços com a gestão eficiente dos recursos hídricos.

     

    II. Ação de saneamento executada por usuário mediante recursos individuais, sem participação de terceiros na operação dos serviços, não constitui serviço público.

    CERTO

    Art. 5o  Não constitui serviço público a ação de saneamento executada por meio de soluções individuais, desde que o usuário não dependa de terceiros para operar os serviços, bem como as ações e serviços de saneamento básico de responsabilidade privada, incluindo o manejo de resíduos de responsabilidade do gerador.

     

    III. É vedada a cobrança de serviço de manejo de águas pluviais urbanas.

    FALSO

    Art. 29.  Os serviços públicos de saneamento básico terão a sustentabilidade econômico-financeira assegurada, sempre que possível, mediante remuneração pela cobrança dos serviços: III - de manejo de águas pluviais urbanas: na forma de tributos, inclusive taxas, em conformidade com o regime de prestação do serviço ou de suas atividades.

     

    IV. Os parâmetros mínimos para a potabilidade da água devem ser definidos pelos estados da Federação.

    FALSO

    Art. 43. Parágrafo único.  A União definirá parâmetros mínimos para a potabilidade da água.

  • ATUALIZADO

    Art. 29. Os serviços públicos de saneamento básico terão a sustentabilidade econômico-financeira assegurada por meio de remuneração pela cobrança dos serviços, na forma estabelecida a seguir, e, quando necessário, por outras formas adicionais como subsídios ou subvenções:          (Redação dada pela Medida Provisória nº 868, de 2018)

    I - abastecimento de água e esgotamento sanitário - na forma de taxas, tarifas e outros preços públicos, que poderão ser estabelecidos para cada um dos serviços ou para ambos, conjuntamente;           (Redação dada pela Medida Provisória nº 868, de 2018)

    II - limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos, exceto o serviço a que se refere o inciso III do caput do art. 7º - na forma de taxas, tarifas e outros preços públicos, conforme o regime de prestação do serviço ou das suas atividades; e           (Redação dada pela Medida Provisória nº 868, de 2018)

    III - drenagem e manejo de águas pluviais urbanas - na forma de tributos, inclusive taxas, conforme o regime de prestação do serviço ou das suas atividades.          (Redação dada pela Medida Provisória nº 868, de 2018)

    § 1o Observado o disposto nos incisos I a III do caput deste artigo, a instituição das tarifas, preços públicos e taxas para os serviços de saneamento básico observará as seguintes diretrizes:

    I - prioridade para atendimento das funções essenciais relacionadas à saúde pública;

    II - ampliação do acesso dos cidadãos e localidades de baixa renda aos serviços;

    III - geração dos recursos necessários para realização dos investimentos, objetivando o cumprimento das metas e objetivos do serviço;

    IV - inibição do consumo supérfluo e do desperdício de recursos;

    V - recuperação dos custos incorridos na prestação do serviço, em regime de eficiência;

    VI - remuneração adequada do capital investido pelos prestadores dos serviços;

    VII - estímulo ao uso de tecnologias modernas e eficientes, compatíveis com os níveis exigidos de qualidade, continuidade e segurança na prestação dos serviços;

    VIII - incentivo à eficiência dos prestadores dos serviços. 

    § 2o Poderão ser adotados subsídios tarifários e não tarifários para os usuários e localidades que não tenham capacidade de pagamento ou escala econômica suficiente para cobrir o custo integral dos serviços.

  • Lei de Saneamento Básico:

    Art. 4 Os recursos hídricos não integram os serviços públicos de saneamento básico.

    Parágrafo único. A utilização de recursos hídricos na prestação de serviços públicos de saneamento básico, inclusive para disposição ou diluição de esgotos e outros resíduos líquidos, é sujeita a outorga de direito de uso, nos termos da Lei n 9.433, de 8 de janeiro de 1997, de seus regulamentos e das legislações estaduais.

    Art. 5 Não constitui serviço público a ação de saneamento executada por meio de soluções individuais, desde que o usuário não dependa de terceiros para operar os serviços, bem como as ações e serviços de saneamento básico de responsabilidade privada, incluindo o manejo de resíduos de responsabilidade do gerador.

    Art. 6 O lixo originário de atividades comerciais, industriais e de serviços cuja responsabilidade pelo manejo não seja atribuída ao gerador pode, por decisão do poder público, ser considerado resíduo sólido urbano.

    Art. 7 Para os efeitos desta Lei, o serviço público de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos urbanos é composto pelas seguintes atividades:

    I - de coleta, transbordo e transporte dos resíduos relacionados na alínea c do inciso I do caput do art. 3 desta Lei;

    II - de triagem para fins de reúso ou reciclagem, de tratamento, inclusive por compostagem, e de disposição final dos resíduos relacionados na alínea c do inciso I do caput do art. 3 desta Lei;

    III - de varrição, capina e poda de árvores em vias e logradouros públicos e outros eventuais serviços pertinentes à limpeza pública urbana.

  • A questão não faz sentido.

    A lei, no artigo 4º, coloca que os RH não integram os serviços púbicos de saneamento básico. Não quer dizer que os serviços de saneamento não incluem acesso aos recursos hídricos, Pelo contrário, os serviços de saneamento incluem acesso aos RH mediante outorga.

    O acesso não é livre, mas existe, até porque não tem como fornecer água sem acesso ao recurso.

    Não INTEGRAR e não ter ACESSO são coisas diferentes, não se equivalem.

    • União define a potabilidade da água

    • Pode cobrar pro manejo de aguas pluviais.
  • Art. 4  Os recursos hídricos não integram os serviços públicos de saneamento básico.


ID
2547910
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-AC
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Os instrumentos da política de recursos hídricos do Acre incluem

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: A

    ART 8º, X , Lei 1500/03.

    CAPÍTULO II

    DOS INSTRUMENTOS

    Art. 8° São instrumentos da Política Estadual de Recursos Hídricos:

    X – os convênios de cooperação;

    LEI ESTADUAL DO ACRE N. 1.500, DE 15 DE JULHO DE 2003 “Institui a Política Estadual de Recursos Hídricos, cria o Sistema Estadual de Gerenciamento de Recursos Hídricos do Estado do Acre, dispõe sobre infrações e penalidades aplicáveis e dá outras providências.”

  • obs.:

    Art. 5º São instrumentos da Política Nacional de Recursos Hídricos:

    I - os Planos de Recursos Hídricos;

    II - o enquadramento dos corpos de água em classes, segundo os usos preponderantes da água;

    III - a outorga dos direitos de uso de recursos hídricos;

    IV - a cobrança pelo uso de recursos hídricos;

    V - a compensação a municípios;

    VI - o Sistema de Informações sobre Recursos Hídricos.


ID
2547913
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-AC
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Maria e João, casados, adquiriram dois imóveis e instituíram um deles como bem de família e, no outro, houve a concessão de direito real de uso. Dois anos após esses atos, eles se divorciaram, tendo, contudo, restabelecido a sociedade conjugal no ano seguinte. Após reatarem, o casal extinguiu a concessão de direito real de uso existente e constituiu servidão ambiental no mesmo imóvel.


Com relação a essa situação hipotética, é correto afirmar que, no registro de imóveis, deverá ter sido feito o registro em cartório do(a)

Alternativas
Comentários
  • Letra A, conforme art. 167 da lei 6015:

     

    TÍTULO V
        Do Registro de Imóveis

    CAPÍTULO I
    Das Atribuições

            Art. 167 - No Registro de Imóveis, além da matrícula, serão feitos.                     

    I - o registro:            

         1) da instituição de bem de família;

    II - a averbação:                 

       10) do restabelecimento da sociedade conjugal;

    casamento, quando nas respectivas partilhas existirem imóveis ou direitos reais sujeitos a registro.           

    23. da servidão ambiental.              

  • Nas hipoteses elencadas na questão, somente o bem de família seria registrado no Registro de Imóvel, as demais hipoteses seriam averbadas, conforme artigo 167, inciso I e II da lei 6.015/1973.

  • Fiquei em dúvida:

    Art. 167 - No Registro de Imóveis, além da matrícula, serão feitos.    

    I - o registro:                     (Redação dada pela Lei nº 6.216, de 1975).

    1) da instituição de bem de família;

    (...)

    7) do usufruto e do uso sobre imóveis e da habitação, quando não resultarem do direito de família;

  • TÍTULO V
    Do Registro de Imóveis

    CAPÍTULO I
    Das Atribuições

    Art. 167 - No Registro de Imóveis, além da matrícula, serão feitos

     I - O registro: (Redação dada pela Lei nº 6.216, de 1975).

    1). Da instituição de bem de família - (Resposta Correta)

    II - A averbação: (Redação dada pela Lei nº 6.216, de 1975).

    5). Da alteração do nome por casamento ou por desquite, ou, ainda, de outras circunstâncias que, de qualquer modo, tenham influência no registro ou nas pessoas nele interessadas;

    10). Do restabelecimento da sociedade conjugal;

    23. Da servidão ambiental. (Incluído pela Lei nº 11.284, de 2006)

     Ressalto ainda, o Código de Normas do Estado do Maranhão

    Subseção III

    Do Registro

    Art. 572. No Registro de Imóveis, além da matrícula, far-se-á o registro:

    I - da instituição de bem de família;

    Subseção IV

    Da Averbação

    Art. 587. No Registro de Imóveis averbar-se-ão:

    V – A alteração de nomes por casamento, separação judicial ou divórcio, ou, ainda, outras circunstâncias a, de qualquer modo, possam influenciar no Registro ou na identificação ou qualificação das pessoas nele interessadas;

    X - O restabelecimento da sociedade conjugal;

    XXXII - Da servidão ambiental;

  • Enunciado confuso, uma vez que o divórcio põe termo final ao vínculo matrimonial, portanto, não seria possível o restabelecimento da sociedade conjugal como ali noticiado. O restabelecimento da sociedade conjugal somente é possível em caso de separação. Para a situação apresentada haveria a necessidade de um novo casamento, o que se reafirma, não se confunde com restabelecimento de sociedade conjugal, pois, com o novo matrimônio, estaríamos diante de uma nova sociedade conjugal.
  • Na situação hipotética, no registro de imóveis, só pode ser feito o registro da instituição do bem de família, conforme se coaduna com o art. 167, Inc. I, da Lei nº 6015/73, que reza o seguinte:

    Art. 167 - No Registro de Imóveis, além da matrícula, serão feitos.

    I - o registro:

    1) da instituição de bem de família; (...)

     

    Todos os outros casos, no registro de imóveis, são situações de averbação.

    O divórcio – Art. 167, Inc. II, 14.

    Art. 167 - No Registro de Imóveis, além da matrícula, serão feitos.

    II - a averbação:

    (...)

    14) das sentenças de separação judicial, de divórcio e de nulidade ou anulação de casamento, quando nas respectivas partilhas existirem imóveis ou direitos reais sujeitos a registro.

    A servidão ambiental – Art. 167, Inc. II, 23.

    Art. 167 - No Registro de Imóveis, além da matrícula, serão feitos.

    II - a averbação:

    (...)

    23. da servidão ambiental.

    A extinção da concessão de direito real de uso – Art.167, Inc. II, 29.

    Art. 167 - No Registro de Imóveis, além da matrícula, serão feitos.

    II - a averbação:

    (...)

    29. da extinção da concessão de direito real de uso.

    O restabelecimento da sociedade conjugal – Art. 167, Inc. II, 10.

    Art. 167 - No Registro de Imóveis, além da matrícula, serão feitos.

    II - a averbação:

    (...)

    10) do restabelecimento da sociedade conjugal;

       
  • A exceção da instituição do bem de família, todas outras hipóteses ventiladas serão averbadas.

    Dica: extinção e cancelamento = averbação!

  • Somente a instituição do bem de família  é registrado no ofício de Registro de Imóveis, os demais atos que constam nas outras assertivas são averbados no mesmo registro. O fundamento legal está no artigo 167 da Lei 6.015/73.

    Art. 167 - No Registro de Imóveis, além da matrícula, serão feitos.
    I - o Registro: 
    1) da instituição de bem de família; 

    Art. 167 - No Registro de Imóveis, além da matrícula, serão feitos.
    II - a Averbação: (...)
    10) restabelecimento da sociedade conjugal
    14) das sentenças de separação judicial, de divórcio e de nulidade ou anulação de casamento, quando nas respectivas partilhas existirem imóveis ou direitos reais sujeitos a registro.
    23) servidão ambiental –
    29) extinção da concessão de direito real de uso

    GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA A.
  • LRP:

        Art. 167 - No Registro de Imóveis, além da matrícula, serão feitos.  

    I - o registro:  

    1) da instituição de bem de família;

    2) das hipotecas legais, judiciais e convencionais;

    3) dos contratos de locação de prédios, nos quais tenha sido consignada cláusula de vigência no caso de alienação da coisa locada;

    4) do penhor de máquinas e de aparelhos utilizados na indústria, instalados e em funcionamento, com os respectivos pertences ou sem eles;

    5) das penhoras, arrestos e seqüestros de imóveis;

    6) das servidões em geral;

    7) do usufruto e do uso sobre imóveis e da habitação, quando não resultarem do direito de família;

    8) das rendas constituídas sobre imóveis ou a eles vinculadas por disposição de última vontade;

    9) dos contratos de compromisso de compra e venda de cessão deste e de promessa de cessão, com ou sem cláusula de arrependimento, que tenham por objeto imóveis não loteados e cujo preço tenha sido pago no ato de sua celebração, ou deva sê-lo a prazo, de uma só vez ou em prestações;

    10) da enfiteuse;

    11) da anticrese;

    12) das convenções antenupciais;

    13) das cédulas de crédito rural;

    14) das cédulas de crédito, industrial;

    15) dos contratos de penhor rural;

    16) dos empréstimos por obrigações ao portador ou debêntures, inclusive as conversíveis em ações;

    17) das incorporações, instituições e convenções de condomínio;

    18) dos contratos de promessa de venda, cessão ou promessa de cessão de unidades autônomas condominiais a que alude a Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964, quando a incorporação ou a instituição de condomínio se formalizar na vigência desta Lei;

    19) dos loteamentos urbanos e rurais;

    20) dos contratos de promessa de compra e venda de terrenos loteados em conformidade com o Decreto-lei nº 58, de 10 de dezembro de 1937, e respectiva cessão e promessa de cessão, quando o loteamento se formalizar na vigência desta Lei;

    21) das citações de ações reais ou pessoais reipersecutórias, relativas a imóveis;

    22)                     (Revogado pela Lei nº 6.850, de 1980)

    23) dos julgados e atos jurídicos entre vivos que dividirem imóveis ou os demarcarem inclusive nos casos de incorporação que resultarem em constituição de condomínio e atribuírem uma ou mais unidades aos incorporadores;

    24) das sentenças que nos inventários, arrolamentos e partilhas, adjudicarem bens de raiz em pagamento das dívidas da herança;

    25) dos atos de entrega de legados de imóveis, dos formais de partilha e das sentenças de adjudicação em inventário ou arrolamento quando não houver partilha;

    26) da arrematação e da adjudicação em hasta pública;

    27) do dote;

    28) das sentenças declaratórias de usucapião;

    29) da compra e venda pura e da condicional;

    30) da permuta;

    31) da dação em pagamento;

    32) da transferência, de imóvel a sociedade, quando integrar quota social;

    33) da doação entre vivos;

    34) da desapropriação amigável e das sentenças que, em processo de desapropriação, fixarem o valor da indenização;


ID
2547916
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-AC
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

No ano de 2014, Antônio, comerciante, cometeu crime previsto no CDC, tendo ocorrido a transação penal, prevista na Lei n.º 9.099/1995. Entretanto, em 2016, Antônio, ao vender, em seu estabelecimento comercial, um produto para uma pessoa de cinquenta e nove anos de idade, omitiu uma informação relevante a respeito da natureza, característica, qualidade ou segurança desse produto.


Nessa situação hipotética, de acordo com o CDC, Antônio responderá por crime

Alternativas
Comentários
  • CONSUMIDOR

    Resposta: c, confore arts. 78 e 63 do CDC:

    Art. 63. Omitir dizeres ou sinais ostensivos sobre a nocividade ou periculosidade de produtos, nas embalagens, nos invólucros, recipientes ou publicidade:

            Pena - Detenção de seis meses a dois anos e multa.

            § 1° Incorrerá nas mesmas penas quem deixar de alertar, mediante recomendações escritas ostensivas, sobre a periculosidade do serviço a ser prestado.

            § 2° Se o crime é culposo:

            Pena Detenção de um a seis meses ou multa.

    Art. 78. Além das penas privativas de liberdade e de multa, podem ser impostas, cumulativa ou alternadamente, observado odisposto nos arts. 44 a 47, do Código Penal:

            I - a interdição temporária de direitos;

            II - a publicação em órgãos de comunicação de grande circulação ou audiência, às expensas do condenado, de notícia sobre os fatos e a condenação;

            III - a prestação de serviços à comunidade.

     

    Letra e - o CDC fala em reduzir a fiança, mas não fala em dispensá-la!

    Art. 79. O valor da fiança, nas infrações de que trata este código, será fixado pelo juiz, ou pela autoridade que presidir o inquérito, entre cem e duzentas mil vezes o valor do Bônus do Tesouro Nacional (BTN), ou índice equivalente que venha a substituí-lo.

            Parágrafo único. Se assim recomendar a situação econômica do indiciado ou réu, a fiança poderá ser:

            a) reduzida até a metade do seu valor mínimo;

            b) aumentada pelo juiz até vinte vezes.

  • Correta letra C. (art.66 c/c 78, ambos do CDC)

    Acredito que a conduta se amolda à infração do artigo 66 ao invés da descrita no artigo 63, senão vejamos:

    Art. 66. Fazer afirmação falsa ou enganosa, ou omitir informação relevante sobre a natureza, característica, qualidade, quantidade, segurança, desempenho, durabilidade, preço ou garantia de produtos ou serviços:

    Pena - Detenção de três meses a um ano e multa.

    § 1º Incorrerá nas mesmas penas quem patrocinar a oferta.

    § 2º Se o crime é culposo;

    Pena Detenção de um a seis meses ou multa.

    Art. 78. Além das penas privativas de liberdade e de multa, podem ser impostas, cumulativa ou alternadamente, observado o disposto nos arts. 44 a 47, do Código Penal:      

    I - a interdição temporária de direitos;

    II - a publicação em órgãos de comunicação de grande circulação ou audiência, às expensas do condenado, de notícia sobre os fatos e a condenação;

    III - a prestação de serviços à comunidade.

     

    Bons estudos!

  • Letra A - INCORRETA

    a) cuja pena poderá ser agravada se o crime houver sido cometido contra servidor público.

    Poderá ser agravda se cometido por servidor público (artigo 76, IV, 'a', do CDC).

     

    Letra B - INCORRETA

    b) e poderá ser punido com detenção, desde que verificado que ele agiu dolosamente.

    A aplicação da pena de detenção não se restringe à conduta dolosa da infração, mas sim também à conduta culposa, conforme artigo 66, §2º, do CDC.

     

    Letra C - CORRETA

     

    Letra D - INCORRETA

    d) cuja pena poderá ser agravada em razão da idade do comprador.

    De fato, há previsão de agravante para os crimes cometidos em razão da idade do comprador (menor de 18, maior de 60), conforme artigo 76, IV, 'b', do CDC. Todavia, na situação hipotética da questão a pessoa compradora tinha 59 anos. Portanto, inaplicável a agravante.

     

     

  • Sobre a letra C, se liga no bizu:

    ...e poderá ser punido com detenção, multa e(ou) prestação de serviços à comunidade.

     

    O art. 44 do CP reza que as PRDs são autônomas e SUBSTITUEM as PPL, em agumas hipóteses. 

     

    Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: 

            I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo;

            II – o réu não for reincidente em crime doloso; 

            III – a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente. 

     

    Já o art. 78 do CDC dispõe que as PRDs poderá ser aplicada de forma autônoma, MAS CUMULATIVAMENTE também.

     

    Art. 78. Além das penas privativas de liberdade e de multa, podem ser impostas, cumulativa ou alternadamente, observado o disposto nos arts. 44 a 47, do Código Penal:      

    I - a interdição temporária de direitos;

    II - a publicação em órgãos de comunicação de grande circulação ou audiência, às expensas do condenado, de notícia sobre os fatos e a condenação;

    III - a prestação de serviços à comunidade.

     

    Até a próxima dica!

  • Estudando os crimes do Código de Defesa do Consumidor, percebi que TODOS ELES SÃO PUNIDOS COM DETENÇÃO (NÃO vi nenhum punido com RECLUSÃO).

     

     

  • gabarito letra "C"

     

    Letra A - INCORRETA

    pois, Poderá ser agravda se cometido por servidor público (artigo 76, IV, 'a', do CDC).

     

    Letra B - INCORRETA

    A aplicação da pena de detenção não se restringe à conduta dolosa da infração, mas sim também à conduta culposa, conforme artigo 66, §2º, do CDC.

     

    Letra C - CORRETA

     (art.66 c/c 78, ambos do CDC)

    Acredito que a conduta se amolda à infração do artigo 66 ao invés da descrita no artigo 63, senão vejamos:

    Art. 66. Fazer afirmação falsa ou enganosa, ou omitir informação relevante sobre a natureza, característica, qualidade, quantidade,segurança, desempenho, durabilidade, preço ou garantia de produtos ou serviços:

    Pena - Detenção de três meses a um ano e multa.

    § 1º Incorrerá nas mesmas penas quem patrocinar a oferta.

    § 2º Se o crime é culposo;

    Pena Detenção de um a seis meses ou multa.

    Art. 78. Além das penas privativas de liberdade e de multa, podem ser impostas, cumulativa ou alternadamente, observado o disposto nos arts. 44 a 47, do Código Penal:      

    I - a interdição temporária de direitos;

    II - a publicação em órgãos de comunicação de grande circulação ou audiência, às expensas do condenado, de notícia sobre os fatos e a condenação;

    III - a prestação de serviços à comunidade.

     

    Letra D - INCORRETA

     

    De fato, há previsão de agravante para os crimes cometidos em razão da idade do comprador (menor de 18, maior de 60), conforme artigo 76, IV, 'b', do CDC. Todavia, na situação hipotética da questão a pessoa compradora tinha 59 anos. Portanto, inaplicável a agravante.

     

    Letra E - incorreta

     

    o CDC fala em reduzir a fiança, mas não fala em dispensá-la!

    Art. 79. O valor da fiança, nas infrações de que trata este código, será fixado pelo juiz, ou pela autoridade que presidir o inquérito, entre cem e duzentas mil vezes o valor do Bônus do Tesouro Nacional (BTN), ou índice equivalente que venha a substituí-lo.

            Parágrafo único. Se assim recomendar a situação econômica do indiciado ou réu, a fiança poderá ser:

            a) reduzida até a metade do seu valor mínimo;

            b) aumentada pelo juiz até vinte vezes.

  • GABARITO C

     

    Complementando os demais comentários:

     

    Todos os crimes previstos no Código do Consumidor admitem os institutos despenalizadores da Lei 9.099, tais como:

    1.       Transação Penal;

    2.       Suspenção Condicional da Pena;

    3.       Suspensão Condicional do Processo

    4.       Composição Civil – desde que a vítima seja determinada.

    Além do mais, o crimes são todos de ação pública incondicionada, afiançáveis pelo delegado de polícia e os que admitem a modalidade culposa estão previstos apenas nos artigos 63 e 66.

     

    Para haver progresso, tem que existir ordem.
    DEUS SALVE O BRASIL.
    whatsApp: (061) 99125-8039

  • A alternativa B encontra-se errada pq também há previsão de modalidade culposa para a conduta descrita.

    Lembrando que a regra é que os crimes sejam dolosos, sendo exceção apenas as hipóteses previstas nos art. 63, §2º e 66, §2º do CDC.  

    Art. 63. Omitir dizeres ou sinais ostensivos sobre a nocividade ou periculosidade de produtos, nas embalagens, nos invólucros, recipientes ou publicidade

    (...)

    § 2° Se o crime é culposo:

     Art. 66. Fazer afirmação falsa ou enganosa, ou omitir informação relevante sobre a natureza, característica, qualidade, quantidade, segurança, desempenho, durabilidade, preço ou garantia de produtos ou serviços:

    (...)

    § 2º Se o crime é culposo;

  • De forma direta:

    a) É agravada se cometida POR servidor público;

    b) Todos os crimes do CDC são de detenção independente de dolo ou culpa;

    c) CORRETA

    d) Agravada se o sujeito passivo for menor de 18 ou maior de 60;

    e) A fiança só pode ser reduzida até metade do seu valor mínimo OU aumentada pelo juiz até 20 vezes.

     

    Bons estudos 

  • a) cuja pena poderá ser agravada se o crime houver sido cometido contra servidor público. Errada: Será agravada se o crime for praticada por servidor público (art. 76, IV,a do CDC) e não contra este.

     

    b)  e poderá ser punido com detenção, desde que verificado que ele agiu dolosamente. Errado: o crime acima admite a modalidade culposa (art. 63, §2 do CDC), assim como determina o art. 18, II, p.u do CP).

     

    c)  e poderá ser punido com detenção, multa e(ou) prestação de serviços à comunidade. Correta: O preceito secundário do art. 63 determina como pena - detenção de 6 meses a 2 anos e multa. E no art. 78 prescreve que além das penas privativas de liberdade, podem ser impostas, Cumulativamente (e) ou Alternadamente (ou), a pena de prestação de serviços a comunidade.

     

    d) cuja pena poderá ser agravada em razão da idade do comprador. Errado: o comprador no momento da compra tinha 59 anos, a pena somente será agravada se o crime for cometido em detrimento de pessoa maior de 60 anos (art. 76, IV, b do CDC).

     

    e) e, caso esteja em situação econômica adversa, poderá ser dispensado de pagamento de fiança. Errado: se o réu estiver em situação econômica adversa, e assim o recomentar, a fiança poderá ser reduzida até a metade (art. 79, p.u, I do CDC). Logo, não será dispensada como afirma a questão.

  • a) INCORRETA. A pena será agravada se o crime for cometido POR servidor público (não contra!):

    Art. 76. São circunstâncias agravantes dos crimes tipificados neste código:

    IV - quando cometidos:

    a) POR servidor público, ou por pessoa cuja condição econômico-social seja manifestamente superior à da vítima;

    b) em detrimento de operário ou rurícola; de menor de dezoito ou maior de sessenta anos ou de pessoas portadoras de deficiência mental interditadas ou não;

    b) INCORRETA. O crime em questão também é punido a título de culpa:

     Art. 66. Fazer afirmação falsa ou enganosa, ou omitir informação relevante sobre a natureza, característica, qualidade, quantidade, segurança, desempenho, durabilidade, preço ou garantia de produtos ou serviços:

    Pena - Detenção de três meses a um ano e multa.

    § 1º Incorrerá nas mesmas penas quem patrocinar a oferta.

    § 2º Se o crime é culposo;

    Pena Detenção de um a seis meses ou multa

    c) CORRETA. Além da pena de detenção ou multa, pode ser aplicada de forma cumulada (‘e’) ou alternada (‘ou’), dentre outras, a pena de prestação de serviços à comunidade:

    Art. 78. Além das penas privativas de liberdade e de multa, podem ser impostas, cumulativa ou alternadamente, observado o disposto nos arts. 44 a 47, do Código Penal:

    I - a interdição temporária de direitos;

    II - a publicação em órgãos de comunicação de grande circulação ou audiência, às expensas do condenado, de notícia sobre os fatos e a condenação;

    III - a prestação de serviços à comunidade.

    d) INCORRETA. O crime foi cometido contra uma pessoa de 59 anos de idade! Por 1 ano, a agravante relativa à idade da vítima seria aplicada:

    Art. 76. São circunstâncias agravantes dos crimes tipificados neste código:

    IV - quando cometidos:

    a) por servidor público, ou por pessoa cuja condição econômico-social seja manifestamente superior à da vítima;

    b) em detrimento de operário ou rurícola; de menor de dezoito OU MAIOR DE SESSENTA ANOS ou de pessoas portadoras de deficiência mental interditadas ou não;

    e) INCORRETA. Caso esteja em situação econômica adversa, a fiança poderá ser reduzida até a metade de seu valor mínimo:

        Art. 79 (...) Parágrafo único. Se assim recomendar a situação econômica do indiciado ou réu, a fiança poderá ser:

            a) reduzida até a metade do seu valor mínimo;

            b) aumentada pelo juiz até vinte vezes.

    Resposta: C

  • Lembrando que todos os crimes do CDC são puníveis com detenção.

  • O comentário com mais votos está com fundamento errado, não se trata do art. 63, mas sim do art. 66 do CDC.

    Gabarito C.

  • Antônio incorrerá em crime previsto no art. 66 do CDC, o qual admite modalidade culposa, e em ambas modalidades (dolosa e culposa) a pena será de detenção e multa. De acordo com o art. 78, as penas privativas de liberdade e multa podem ser impostas, cumulativa ou alternativamente, a prestação de serviços à comunidade. 

  • A questão trata de crimes contra a relação de consumo.



    A) cuja pena poderá ser agravada se o crime houver sido cometido contra servidor público.

    Código de Defesa do Consumidor:

      Art. 76. São circunstâncias agravantes dos crimes tipificados neste código:

            IV - quando cometidos:

            a) por servidor público, ou por pessoa cuja condição econômico-social seja manifestamente superior à da vítima;

    A pena poderá ser agravada se o crime houver sido cometido por servidor público.

    Incorreta letra “A".

    B) e poderá ser punido com detenção, desde que verificado que ele agiu dolosamente.

    Poderá ser punido com detenção, desde que verificado que ele agiu culposamente.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 63. § 2° Se o crime é culposo:

            Pena Detenção de um a seis meses ou multa.

    Incorreta letra “B".

    C) e poderá ser punido com detenção, multa e(ou) prestação de serviços à comunidade.

    Código de Defesa do Consumidor:

      Art. 63. Omitir dizeres ou sinais ostensivos sobre a nocividade ou periculosidade de produtos, nas embalagens, nos invólucros, recipientes ou publicidade:

            Pena - Detenção de seis meses a dois anos e multa.

    Art. 78. Além das penas privativas de liberdade e de multa, podem ser impostas, cumulativa ou alternadamente, observado o disposto nos arts. 44 a 47, do Código Penal:

       III - a prestação de serviços à comunidade.

    Poderá ser punido com detenção, multa e(ou) prestação de serviços à comunidade.

    Correta letra “C". Gabarito da questão.

    D) cuja pena poderá ser agravada em razão da idade do comprador.

    Código de Defesa do Consumidor:

       Art. 76. São circunstâncias agravantes dos crimes tipificados neste código:

            IV - quando cometidos:

            b) em detrimento de operário ou rurícola; de menor de dezoito ou maior de sessenta anos ou de pessoas portadoras de deficiência mental interditadas ou não;

    Cuja pena poderá ser agravada se for cometido em detrimento de menor de dezoito anos ou maior de sessenta anos.

    Incorreta letra “D".

    E) e, caso esteja em situação econômica adversa, poderá ser dispensado de pagamento de fiança.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 79.  Parágrafo único. Se assim recomendar a situação econômica do indiciado ou réu, a fiança poderá ser:

            a) reduzida até a metade do seu valor mínimo;

    Caso esteja em situação econômica adversa, a fiança poderá ser reduzida até a metade do valor mínimo.

    Incorreta letra “E".

           
    Resposta: C

    Gabarito do Professor letra C.

  •  Art. 79. O valor da fiança, nas infrações de que trata este código, será fixado pelo juiz, ou pela autoridade que presidir o inquérito, entre cem e duzentas mil vezes o valor do Bônus do Tesouro Nacional (BTN), ou índice equivalente que venha a substituí-lo.

           Parágrafo único. Se assim recomendar a situação econômica do indiciado ou réu, a fiança poderá ser:

           a) reduzida até a metade do seu valor mínimo;

           b) aumentada pelo juiz até vinte vezes.

    gab: C)

  • A letra C parecia a menos errada, de fato, mas por que "poderá" ser punido com detenção se a lei não fala de reclusão?


ID
2547919
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-AC
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Em uma relação de consumo, foi estabelecido que o pagamento deveria ser realizado de determinada maneira. No entanto, após certo tempo, o pagamento passou a ser feito, reiteradamente, de outro modo, sem que o credor se opusesse à mudança.


Nessa situação, considerando-se a boa-fé objetiva, para o credor ocorreu o que se denomina

Alternativas
Comentários
  • Resposta: letra D

     

     PARA O CREDOR ocorreu a supressio, ao passo que, para o devedor, ocorreu a Surrectio!

     

    onsidera-se ocorrida a Supressio quando determinadas relações jurídicas deixam de ser observadas com o passar do tempo e, em decorrência, surge para a outra parte a expectativa de que aquele(a) direito/obrigação originariamente acertado(a) não será exercido/cobrada na sua forma original. Isto é, a supressio consiste no fenômeno da supressão de determinadas relações jurídicas pelo decurso do tempo.
    Ao explanar sobre supressio, o Ministro Aguiar Júnior explica dizendo que “Na supressio, um direito não exercido durante um determinado lapso de tempo não poderá mais sê-lo, por contrariar a boa-fé [...]”.
    Na mesma linha, e também de forma clara, Duarte (2004, p. 427) conceitua supressio como “o fenômeno da supressão de determinadas faculdades jurídicas pelo decurso do tempo”.
    Explanando sobre esse efeito redutor, Costa (2003, p. 217) leciona:
    Por igual atua a boa-fé como limite ao exercício de direitos subjetivos nos casos indicados sob a denominação de ´supressio´. Segundo recente acórdão do Tribunal de Justiça do RS, esta ‘constitui-se em limitação ao exercício de direito subjetivo que paralisa a pretensão em razão da boa-fé objetiva’. Exige-se, para a sua configuração, (I) o decurso de prazo sem exercício do direito com indícios objetivos de que o direito não mais seria exercido e (II) desequilíbrio, pela ação do tempo, entre o benefício do credor e o prejuízo do devedor.

  • "Dessa forma, extrai-se o seguinte de tal dispositivo: há presunção relativa (juris tantum) de que o credor renunciou (supressio) ao lugar da prestação quando reiteradamente o devedor o realiza em lugar diverso do pactuado, fato que faz surgir, com igual validade, o direito subjetivo do devedor em continuar a fazer o pagamento em local diverso do contratado (surrectio), não podendo o credor a isso se opor, pois houve a perda do direito pelo decurso do tempo."

    https://samealuz.jusbrasil.com.br/artigos/439353559/dica-supressio-e-surrectio

    Abraços.

  • supressio – perda do direito pelo não exercício-

    surrectio – aquisição do direito correspondente

  • Só complementando...

     

    "Uma das concretizações do princípio da boa-fé é a regra que proíbe o comportamento contraditório." (venire contra factum proprium).

     

    "Traduz a proibição de determinada pessoa exercer posição jurídica oriunda de violação de norma jurídica por ela mesma patrocinada." (tu-quoque)

     

    "É a exceção que tem a pessoa para paralisar o comportamento de quem age dolosamente contra si." (exceptio doli)

     

    "A supressio constitui a supressão de determinada posição jurídica de alguém que, não tendo sido exercida por certo espaço de tempo, crê-se firmemente por alguém que não mais passível de exercício. A supressioleva a surrectio, isto é ao surgimento de um direito pela ocorrência da supressio."

     

    https://joaoamerico.jusbrasil.com.br/artigos/401168228/a-boa-fe-objetiva-processual-no-novo-codigo-de-processo-civil

  • GABARITO:D

     

    Ensina-nos o mestre Luiz Rodrigues Wambier, calcado em vasta experiência, através de artigo valoroso publicado na Revista dos Tribunais 915/280, janeiro de 2.012:


    "A supressio significa o desaparecimento de um direito, não exercido por um lapso de tempo, de modo a gerar no outro contratante ou naquele que se encontra no outro polo da relação jurídica a expectativa de que não seja mais exercido. Pode-se dizer que o que perdeu o direito teria abusado do direito de se omitir, mantendo comportamento reiteradamente omissivo, seguido de um surpreendente ato comissivo, com que já legitimamente não contava a outra parte". [GABARITO]


    O respeitado professor leciona ainda que, ao lado da "supressio", há outro instituto, vinculado à Teoria dos Atos Próprios. Esta teoria exige do contratante a adoção de conduta linear, por assim dizer, que não se traduza por atos capazes de confundir a contraparte, em razão da incongruência na execução do contrato.


    Exemplo prático: locatário, depois de três anos na vigência de um contrato locativo comercial com prazo determinado de cinco anos, recebe carta de cobrança da empresa locadora exigindo diferenças quanto à inflação do primeiro ano locatício, as quais não foram cobradas por mera liberalidade, tanto que os recibos locativos mensais foram firmados sem ressalvas. Há se falar na aplicação da "supressio", com a extinção do direito à cobrança da reposição inflacionária devida no primeiro ano? Cremos que sim, houve caducidade do direito decorrente da impossibilidade de posteriormente a empresa locadora postar-se diante de um comportamento contratual contraditório, a chamada Verwikung do direito alemão, onde o instituto restou positivado após a Primeira Guerra Mundial.


    Ensina a doutrina portuguesa, na voz de Antônio Manuel da Rocha e Menezes Cordeiro (Da boa-fé no direito civil, Coimbra, Almedina, 1997, páginas 808 e 809), que:


    "o titular do direito, abstendo-se do exercício durante um certo lapso de tempo, criaria, na contraparte, a representação de que esse direito não mais seria actuado; quando, supervenientemente, visse agir, entraria em contradição". Em arremate a este sentir aduz o mestre Rodrigues Wambier, artigo citado: "A supressio que, como observei antes, integra o conjunto de fenômenos que compõem a cláusula da boa- fé objetiva, se expressa na impossibilidade do exercício de direitos ou prerrogativas contratuais em decorrência do transcurso do tempo associado à boa – fé".

  • A questão é disciplinada pelo art. 330 do Código Civil, o qual aduz que "o pagamento reiteradamente feito em outro local faz presumir renúncia do credor relativamente ao previsto no contrato".

    Sob a perspectiva da boa-fé objetiva, estamos diante do instituto da supressio, que, segundo explica a Ministra Nancy, indica a possibilidade de se considerar suprimida uma obrigação contratual, na hipótese em que o não exercício do direito correspondente, pelo credor, gere no devedor a justa expectativa de que esse não exercício se prorrogará no tempo” REsp 953.389/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/02/2010, DJe 15/03/2010 (Info 424). Em outras palavras, a supresssio é perda de um direito ou de uma posição jurídica pelo seu não exercício no tempo.

  • Lembre assim:

     

    Surrectio: surge um direito. Se o devedor está pagando de forma reiterada e contrária ao entabulado, bem como não há oposição do credor quanto a essa prática, surge um direito do devedor de continuar agindo da mesma forma.

     

    Supressio: suprime um direito. Se o devedor está pagando de forma reiterada e contrária ao entabulado, bem como não há oposição do credor quanto a essa prática, posteriormente este não poderá reclamar, pois não impugnou em tempo hábil. 

  • RESUMÃO

     

    Q506942  Q821240   Q849304  Q371016

     

    Dica para não confundir SUPRE - ssio (SUPRE – SSÃO) e SUR - rectio (SUR – gimento)

    a)    SUPRE -  SSIO   =      SUPRE - SSÃO de um direito, INÉRCIA por RENÚNCIA TÁCITA, de um direito, em virtude do seu não exercício.   

    Ex.: o pagamento reiteradamente feito em local diferente daquele previsto no contrato.

    SUPRESSIO  –     SUPRIME O DIREITO 

    - assegura a possibilidade de redução do conteúdo obrigacional pactuado, pela inércia qualificada de uma das partes, ao longo da execução do contrato, ao exercer direito ou faculdade, criando para a outra a legítima expectativa de ter havido a RENÚNCIA àquela prerrogativa.

     

    b)   SUR – RECTIO     =        SURGIMENTO, ocorre nos casos em que o decurso do tempo implica o SURGIMENTO de uma posição jurídica pela regra da boa-fé.

                Surrectio:  SURGE UM DIREITO -  aquisição do direito correspondente

     

    É o surgimento de um direito não pactuado originalmente a partir de práticas, usos e costumes. É a aquisição de um direito em razão de condutas antijurídicas reiteradas com a capacidade de criar legítima expectativa no agente).

     

    Ex.:  João e José celebram um contrato e ajustam que o adimplemento será feito sempre em dinheiro e pessoalmente, no dia 10 (dez) do mês vencido. Ocorre que o contrato, que é de trato sucessivo, há mais de 12 (doze) anos é executado por João, por meio de depósito em conta corrente, em cheque e na data acordada, sem questionamento de qualquer natureza por José. Essa situação passa a ser fonte CRIADORA (SURGE) de direitos subjetivos para João

     

     

    c)    TU QUOQUE = ATÉ  TU  VALOR DE CONFIANÇA... expressa a ideia de que o violador de uma norma jurídica não pode invocar a mesma regra a seu favor, sem violar a boa-fé objetiva e a confiança. Impossibilidade de exigir da outra parte um comportamento que também não cumpriu ou simplesmente negligenciou.

    Ex.:  ocorre quando um contratante que violou uma norma jurídica aproveita-se da situação criada pela violação.

    Ex. Um cliente de uma instituição bancária foi contatado, por mensagem via aplicativo de celular, pelo seu gerente, para que autorizasse a transferência de determinada quantia em dinheiro da conta-corrente para uma aplicação no mercado financeiro. Seis meses após ter permitido essa operação, o cliente constatou que não existia o investimento e não localizou o dinheiro disponibilizado. Solicitou, então, ao gerente que o valor fosse restituído à conta-corrente, mas ele recusou-se a fazê-lo.

     

    e)    EXCEPTIO DOLI exceção dolosa– é conceituada como sendo a DEFESA DO RÉU CONTRA AÇÕES DOLOSAS, contrárias à boa fé. Aqui a boa fé objetiva é utilizada como defesa, tendo uma importante função reativa.

     

    f)   VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUMDetermina que uma pessoa não pode exercer um direito próprio contrariando um comportamento anterior, devendo ser mantida a confiança e o DEVER DE LEALDADE, decorrentes da boa-fé objetiva

  • venire contra factum proprium é uma vedação decorrente do princípio da confiança (...) significa a proibição de ir contra fatos próprios já praticados. Um fato de grande relevância é a impossibildiade de ser alegada o venire contra factum proprium quando diante de matéria de ordem pública.

    A supressio consiste na redução do conteúdo obrigacional pela inércia de uma das partes em exercer direitos ou faculdades, gerando na outra legítima expectativa. (...). Destarte, para configuração da supressio é necessário restar comprovado: (a) decurso de prazo sem exercício do direito com indícios objetivos de que o direito não mais será exercido; (b) desequilíbrio, pela ação do tempo, entre o benefício do credor e o prejuízo do devedor.

    A surrectio verifica-se nos casos em que o decurso do tempo permite concluir o surgimento de uma posição jurídica, pela regra da boa-fé.

    Tu quoque (...) em síntese, a parte não pode exigir de outrem um comportamente que ela própria não observou.

    Duty to mitigate the loss (...) Trata o Enunciado n. 169 da III Jornada de Direito Civil do tema relacionado: " Princípio da boa-fé objetiva deve levar o credor a evitar o agravamento do próprio prejuízo".

    Direito Civil Sistematizado, 8ª edição, Cristiano Vieira Sobral Pinto, Editora Juspodvim (2017)

  • as observações são excelentes quanto aos conceitos, mas aguém parou para pensar que NESSA QUESTAO, ocorreu a supressão do direito, a SUPRESSIO (que seria o gabarito) MAS também ocorreu a SURRECTIO já que surgiu um novo direito pelo costume?

    questão ao meu ver com 2 gabaritos, portanto nula, pois ocorreu supressão de uma obrigação e o surgimento de outra obrigação que é o surrectio. o que vcs acham?

     
  • gabarito letra "D"

     

    A) O venire contra factum proprium é uma vedação decorrente do princípio da confiança (...) significa a proibição de ir contra fatos próprios já praticados. Um fato de grande relevância é a impossibildiade de ser alegada o venire contra factum proprium quando diante de matéria de ordem pública.

     

    B) Tu quoque (...) em síntese, a parte não pode exigir de outrem um comportamente que ela própria não observou.

     

    C) A surrectio verifica-se nos casos em que o decurso do tempo permite concluir o surgimento de uma posição jurídica, pela regra da boa-fé.

     

    D) A supressio consiste na redução do conteúdo obrigacional pela inércia de uma das partes em exercer direitos ou faculdades, gerando na outra legítima expectativa. (...). Destarte, para configuração da supressio é necessário restar comprovado: (a) decurso de prazo sem exercício do direito com indícios objetivos de que o direito não mais será exercido; (b) desequilíbrio, pela ação do tempo, entre o benefício do credor e o prejuízo do devedor.

     

    E) Duty to mitigate the loss (...) Trata o Enunciado n. 169 da III Jornada de Direito Civil do tema relacionado: " Princípio da boa-fé objetiva deve levar o credor a evitar o agravamento do próprio prejuízo".

     

    Direito Civil Sistematizado, 8ª edição, Cristiano Vieira Sobral Pinto, Editora Juspodvim (2017)

  • Mariangela, o enunciado é específico: "Nessa situação, considerando-se a boa-fé objetiva, para o CREDOR ocorreu o que se denomina..."

  • Apesar de ter acertado acho arcaico  cobrar termos em latim do candidato . 

  • Mariangela, eu discordo, pois a questão perguntou em relação ao credor. Logo, para ele (CREDOR), ocorreu a supressio (perda de um direito pelo decurso do tempo), pois consentiu que o pagamento fosse feito de outra maneira por longo tempo, então, em razão do decurso do prazo, perdeu o direito de receber como pactuado.

    Certamente que ocorreu a SURRECTIO, mas somente em relação ao DEVEDOR, pois ganhou o direito de continuar a pagar de outra forma que o pactuado, em razão da inercia do credor por longo tempo (ganhou um direito pelo decurso do tempo).

    Mais ou menos é isso.

  • A supressio e a surrectio sempre acontecem de maneira concomitante. Uma parte perda e outra parte ganha. São dois lados de uma mesma moeda.

     

    O enunciado foi claro ao pedir qual efeito se operou em relação ao credor da obrigação.

     

    Questão perfeita. Não prosperam os recursos. Mantem-se o gabarito Hehehe

     

     

    Vida longa à república e à democracia, C.H.

  • E para o devedor ocorreu a surrectio (Mariangela)

    "Para cada supressio existe uma surrectio?"

  • Para o CREDOR - SUPRESSIO 

    Para o DEVEDOR - SURRECTIO

  • SUPRE - SSIO    =       SUPRE - ssão de um direito, por renúncia tácita, de um direito, em virtude do seu não exercício. A ´supressio´ indica a possibilidade de supressão de uma obrigação contratual, na hipótese em que o não exercício do direito pelo credor gere no devedor a justa expectativa de que esse não exercício se prorrogará no tempo. Exemplo prático: locatário, depois de três anos na vigência de um contrato locativo comercial com prazo determinado de cinco anos, recebe carta de cobrança da empresa locadora exigindo diferenças quanto à inflação do primeiro ano locatício, as quais não foram cobradas por mera liberalidade, tanto que os recibos locativos mensais foram firmados sem ressalvas. Há se falar na aplicação da "supressio", com a extinção do direito à cobrança da reposição inflacionária devida no primeiro ano? Cremos que sim, houve caducidade do direito decorrente da impossibilidade de posteriormente a empresa locadora postar-se diante de um comportamento contratual contraditório, a chamada Verwikung do direito alemão, onde o instituto restou positivado após a Primeira Guerra Mundial.

  • SUPRESSIO: supressão, por renúncia tácita, de um direito ou de uma posição jurídica, pelo seu não exercício com o passar dos tempos.

    Nos termos do art. 330 do CC, caso tenha sido previsto no instrumento obrigacional o benefício de obrigação portável (cujo pagamento deve ser efetuado no domicílio do credor) e havendo o costume do credor receber no domicílio do devedor, a obrigação pasará a serconsiderada quesível, aquela cujo pagamento deve ocorrer no domicílio do sujeito passivo da relação obrigacional.

     

    Ao mesmo tempo em que o credor perde um direito por essa supressão, surge um direito a favor do devedor, por meio da SURRECTIO,ou surreição (surgimento), direito este que não existia juridicamente até então, mas que decorre da efetividade social, de acordo com as práticas, os usos e os costumes.

    TARTUCE, Flávio. Manual de Direito Civil: volume único. 2017.

     

    *O que é 'TU QUOQUE' e como se manifesta na ciência processual civil?*

    vídeo com explicação sobre o tema: https://www.youtube.com/watch?v=bnlYeMnN2Yo

    É uma das manifestações da boa-fé objetiva (atua tanto na parte negocial – contratual – quanto no processo).

    Impossibilidade de exigir da outra parte o cumprimento de uma regra que você está transgredindo. Tu quoque vem da frase ‘até tu, brutus?’. O tu quoque quebra a confiança legítima. Na ciência civil, o art 180 serve de exemplo: ''O menor, entre dezesseis e dezoito anos, não pode, para eximir-se de uma obrigação, invocar a sua idade se dolosamente a ocultou quando inquirido pela outra parte, ou se, no ato de obrigar-se, declarou-se maior.''

    Outra hipótese é a exceção do contrato não cumprido.

     

    Na ciência processual pode-se citar como exemplo o  art.787 do CPC:

    Art. 787.  Se o devedor não for obrigado a satisfazer sua prestação senão mediante a contraprestação do credor, este deverá provar que a adimpliu ao requerer a execução, sob pena de extinção do processo.

  • PARA O CREDOR!!! 

  • daqui a pouco vou ter que estudar chinês pra fazer concurso

  • Desdobramentos da boa-fé objetiva: A) Venire contra factum proprium: o ordenamento jurídico veda comportamentos contraditórios; B) Tu quoque: mesma coisa que o anterior, todavia, para alguns autores um dos comportamentos é ilícito Ex: negócio jurídico realizado por menor de 18 que depois alega a sua própria incapacidade; C) Surrectio e Supressio: É a perda de uma posição jurídica, de um direito pelo seu não exercício, sendo a supressio quando o credor perde o direito e a surrectio quando o devedor ganha o direito; D) Exceptio doli: exceção de dolo (ex: arts. 175 190 273 274 281 294 do cc). 

  • SUPRESSIO - Perdeu o direito pelo NÃO exercício...

  • É comum se dizer que "a supressio e a surrectio são lados opostos da mesma moeda", pois elas sempre ocorrem ao mesmo tempo para as partes do negócio jurídico.

    Assim, se para o credor há a perda de um direito previamente estabelecido (supressio), para o devedor surge um direito inicialmente não previsto (surrectio).

  • COMPLEMENTANDO:

    Para efeito de distinguir o “tu quoque” do “venire contra factum proprium”, a doutrina tem apontado, em suma, que naquele há um primeiro comportamento contrário a determinada norma jurídica, não podendo o transgressor valer-se deste ato indevido para se beneficiar na sequência da relação. Já no “venire contra factum proprium”, que também tem como fim coibir a prática de atos contraditórios, os comportamentos isoladamente considerados não são indevidos, somente se visualizando a irregularidade quando analisados em conjunto.

    FONTE: EMAGIS

  • O Credor = supressio

    o Devedor = Surrectio!

  • Surrectio = Inércia + Prazo + Tempo

    Supressio = Inércia + nenhum prazo + tempo

    Tu quoque: A não cumpre regra X e exige que B a cumpra--> não pode!

    Exceptio doli = defesa do réu: alega que, pelas circunstâncias, o exercício do direito é agressão à boa-fé.

    venire = impedimento que parte contrarie seu próprio comportamento depois de produzir outra expectativa na parte adversa.

  •  PARA O CREDOR ocorreu a supressio, ao passo que, para o devedor, ocorreu a Surrectio

  • GABARITO: D

    “Supressio” é termo derivado do latim que significa, de forma literal, “supressão”. Dessa forma, tal instituto nada mais é do que a supressão de um direito ou de prerrogativas previstas em determinado contrato em razão do transcurso do tempo.

    Fonte: https://www.ebradi.com.br/coluna-ebradi/dano-moral-em-cobranca-de-cirurgia-nao-custeada-pelo-plano-de-saude/

  • supressio – perda do direito pelo não exercício

    surrectio – aquisição do direito correspondente

  • galera, prestar atenção (já vi umas 5 questões) em em que inverte o CREDOR com DEVEDOR e quem é o surrectio e o supressio (numa mesma questão pode pedir um ou outro)

  • Supressio: significa SUPRESSÃO, por renúncia tácita, de um direito ou de uma posição jurídica, pelo seu não exercício com o passar dos tempos. Art. 330, CC: “o pagamento reiteradamente feito em outro local faz presumir renúncia do credor relativamente ao previsto no contrato”.

    Ao mesmo tempo em que o credor perde um direito por essa supressão, surge um direito a favor do devedor, por meio da surrectio, direito este que não existia juridicamente até então, mas que decorre da efetividade social, de acordo com os costumes.

    -Supressio: perda de um direito ou de uma posição jurídica pelo seu não exercício

    x Surrectio: surgimento de um direito diante de práticas, usos e costumes. 

    Fonte: Tartuce

  • 1 - venire contra factum proprium.(É vedado o comportamento contraditório, por ferir a boa fé objetiva) - Falso.

    Ex: X quer comprar algo de Y, mas para tanto passa 3 cheques pós datados(sabemos que o cheque é ordem de pagamento à vista, mas a doutrina abraçou a figura da sua modalidade pós datada). Y vai e desconta os três cheques d e uma vez, como se fosse à vista, é comportamento contraditório configurando danos morais conforme súmula 370 STJ);

    2 - tu quoque. É a mesma coisa que o anterior, mas alguns autores defendem que este é uma pequena variação daquele. Aqui há comportamentos contraditórios + ilícitos.(ex: aproveitando-se da própria torpeza) - Falso

    3 e 4 - É suprimir um direito, pelo seu não exercício pelo credor(supressio), em contrapartida o devedor ganha(surrectio).Desta forma o correto é o D supressio.

    5 - exceptio doli. É a exceção de dolo. No CC temos alguns artigos que exprimem esse direito, vejamos alguns:

    Art. 273. A um dos credores solidários não pode o devedor opor as exceções pessoais oponíveis aos outros.

    Art. 274. O julgamento contrário a um dos credores solidários não atinge os demais, mas o julgamento favorável aproveita-lhes, sem prejuízo de exceção pessoal que o devedor tenha direito de invocar em relação a qualquer deles. 

    +

    Art. 281. O devedor demandado pode opor ao credor as exceções que lhe forem pessoais e as comuns a todos; não lhe aproveitando as exceções pessoais a outro co-devedor.

    Falso

    (Resumo da explicação da professora)


ID
2547922
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-AC
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Julgue os itens a seguir, acerca de práticas comerciais nas relações de consumo.


I. As práticas abusivas vedadas ao fornecedor de produtos ou serviços são dispostas, no CDC, de modo exemplificativo.

II. É vedado ao comerciante enviar ao consumidor qualquer produto sem que haja prévia solicitação.

III. A cobrança de tarifa básica pelo uso dos serviços de telefonia fixa caracteriza venda casada, sendo considerada ilegítima.

IV. Conforme o CDC, rejeitar cheque como forma de pagamento pela compra de um produto é prática abusiva.


Estão certos apenas os itens

Alternativas
Comentários
  • Gabarito A

     

    I. As práticas abusivas vedadas ao fornecedor de produtos ou serviços são dispostas, no CDC, de modo exemplificativo. CERTO

     

    Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (...)

     

    "O Código de Defesa do Consumidor traz rol meramente exemplificativo de práticas abusivas (art. 39), cabendo ao juiz identificar, no caso concreto, hipóteses de violação dos princípios que orientam o microssistema".

    (REsp 1539165/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS,DJe 16/11/2016)

     

     

    II. CERTO

     

    Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: 

            III - enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço;

     

     

    III. A cobrança de tarifa básica pelo uso dos serviços de telefonia fixa caracteriza venda casada, sendo considerada ilegítima. ERRADO

     

    Súmula 356 STJ: "É legítima a cobrança da tarifa básica pelo uso dos serviços de telefonia fixa”.

     

     

    IV. Conforme o CDC, rejeitar cheque como forma de pagamento pela compra de um produto é prática abusiva. ERRADO

     

    Art. 39. (...) práticas abusivas: 

     IX - recusar a venda de bens ou a prestação de serviços, diretamente a quem se disponha a adquiri-los mediante pronto pagamento, ressalvados os casos de intermediação regulados em leis especiais;

  • Enviou sem solicitação: amostra grátis.

    Abraços.

  • I- As práticas abusivas vedadas ao fornecedor de produtos ou serviços são dispostas, no CDC, de modo exemplificativo Certa

    O artigo 39 do CDC deixa claro em sua redação: "É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, ENTRE OUTRAS, práticas abusivas:"

     

    II- É vedado ao comerciante enviar ao consumidor qualquer produto sem que haja prévia solicitação - Certa

    Art. 39, III - "enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço";

    No caso de cartão de crédito, ainda que esteja bloqueado será configurada a prática abusiva. STJ REsp 1199117/SP - julgado em 18/12/2012. E ainda, Flavio Tartuce defende que se o consumidor quiser permanecer com o cartão enviado sem solicitação, a instituição não poderá cobrar anuidade, passando a considerar como amostra grátis.

    Fonte: Livro de Súmulas - Dizer o Direito

     

    III- A cobrança de tarifa básica pelo uso dos serviços de telefonia fixa caracteriza venda casada, sendo considerada ilegítima - ERRADA

    Súmula 356 STJ - Considera legítima a cobrança de tarifa básica pelo uso de serviços de telefonia. 

     

    IV- Conforme o CDC, rejeitar cheque como forma de pagamento pela compra de um produto é prática abusiva - ERRADA

    Art. 39 do CDC - recusar a venda de bens ou a prestação de serviços, diretamente a quem se disponha a adquiri-los mediante pronto pagamento, ressalvados os casos de intermediação regulados em leis especiais;

  • A  aceitação do cheque como forma de pagamento é liberalidade do comerciante, calcada no exercício regular de um direito, consoante o art. 188 do CC/2002.  O que é vedado é a diferenciação entre o pagamento em dinheiro, cheque ou cartão de crédito caracteriza, portanto, prática abusiva no mercado de consumo, a qual é nociva ao equilíbrio contratual.

     

    EXCEÇÃO. Se o consumidor optar pelo pagamento com cartão de crédito e parcelar o valor total da compra, é possível que o estabelecimento comercial cobre mais caro pelo produto, pois, nesse caso, os custos dos juros do parcelamento podem ser repassados ao consumidor. Há que se observar, nesse caso, apenas o princípio da informação, havendo a obrigatoriedade de o fornecedor  informar ao consumidor todas as peculiaridades desse parcelamento, como taxa de juros, por exemplo.

     

    DANO MORAL. SUPERMERCADO. RECUSA DE PAGAMENTO POR MEIO DE CHEQUE. Não é ilícita a recusa de pagamento de mercadorias em supermercado através de cheque, se a isso não é adicionado qualquer procedimento da empresa que implique em submissão do consumidor a vexame ou constrangimento além do normalmente decorrente da negativa de crédito. Ausência de dano moral pelo simples fato da recusa. Recurso desprovido. Unânime. (Recurso Cível Nº 71002727469, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: João Pedro Cavalli Junior, Julgado em 17/10/2011, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 19/10/2011)

  • Colegas cuidado com a conversão da Medida Provisória 764/2016 convertida na lei 13455/2017, que permite a diferenciação de preços de acordo com a forma de pagamento.

  • Data venia colegas, mas, quanto ao item IV, o fornecedor de serviços ou produtos não está obrigado a aceitar cheques; deve, contudo, manter de forma ostensiva aviso sobre.

    Todavia, se o comerciante aceitar cheques, não pode impor restrições do tipo: só aceitamos cheques com clientes que tenham conta há mais de 6 meses.

    fonte: PROCON-SP

  • MP 764/2016 - Lei 13.455/2017

    Art. 1º Fica autorizada a diferenciação de preços de bens e serviços oferecidos ao público em função do prazo ou do instrumento de pagamento utilizado.

    Parágrafo único. É nula a cláusula contratual, estabelecida no âmbito de arranjos de pagamento ou de outros acordos para prestação de serviço de pagamento, que proíba ou restrinja a diferenciação de preços facultada no caput deste artigo.

  • Para complementar os comentários da colega Barbara:

    O art. 1º da Lei nº 13.455/2017 permite expressamente a diferenciação de preços de bens e serviços em função:

     • Do prazo: Ex: pagamentos à vista podem ser mais baratos que os realizados a prazo; ou

    • Do instrumento de pagamento utilizado: Ex: é permitido que o lojista cobre um preço mais caro se o consumidor optar por pagar em cheque ou cartão em vez de dinheiro.

    Embora permita essa diferenciação, o fornecedor tem que informar, em local e formato visíveis ao consumidor, eventuais descontos oferecidos em função do prazo ou do instrumento de pagamento utilizado, conforme consta o art. 5º da referida lei.

    Art. 5º-A.  O fornecedor deve informar, em local e formato visíveis ao consumidor, eventuais descontos oferecidos em função do prazo ou do instrumento de pagamento utilizado. 

    Parágrafo único. Aplicam-se às infrações a este artigo as sanções previstas na Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990.” 

    Fonte: Dizer o Direito.

     

    Não mais é proibida a diferenciação de preços de bens e serviços oferecidos ao público em função do prazo ou do instrumento de pagamento utilizado.

  • GABARITO "A"

     

    PARA COMPLEMENTAR...

     

    - Súmula 532-STJ: Constitui prática comercial abusiva o envio de cartão de crédito sem prévia e expressa solicitação do consumidor, configurando-se ato ilícito indenizável e sujeito à aplicação de multa administrativa.

     

    -Caracteriza prática abusiva quando o fornecedor de bens e serviços prevê preços mais favoráveis para o consumidor que paga em dinheiro ou cheque em detrimento daquele que paga em cartão de crédito. STJ. 2ª Turma. REsp 1479039-MG, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 6/10/2015 (Info 571).

     

    -Configura dano moral coletivo in re ipsa a realização de venda casada por operadora de telefonia. A prática de venda casada por parte de operadora de telefonia é capaz de romper com os limites da tolerância. No momento em que oferece ao consumidor produto com significativas vantagens — no caso, o comércio de linha telefônica com valores mais interessantes do que a de seus concorrentes — e de outro, impõe-lhe a obrigação de aquisição de um aparelho telefônico por ela comercializado, realiza prática comercial apta a causar sensação de repulsa coletiva a ato intolerável, tanto que encontra proibição expressa em lei. Afastar, da espécie, o dano moral difuso, é fazer tábula rasa da proibição elencada no art. 39, I, do CDC e, por via reflexa, legitimar práticas comerciais que afrontem os mais basilares direitos do consumidor. STJ. 2ª Turma. REsp 1397870-MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 2/12/2014 (Info 553).

     

    FONTE: DIZER O DIREITO.

  • Pensei que cheque era ordem de pagamento a vista..

  • É legítima cobrança de tarifa básica por empresa de telefonia

  • Rejeitar cheque como forma de pagamento não é prática abusiva, portanto.
  • A questão trata de práticas comerciais.

    I. As práticas abusivas vedadas ao fornecedor de produtos ou serviços são dispostas, no CDC, de modo exemplificativo.

    Código de Defesa do Consumidor:

        Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (Redação dada pela Lei nº 8.884, de 11.6.1994)

    As práticas abusivas vedadas ao fornecedor de produtos ou serviços são dispostas, no CDC, de modo exemplificativo.

    Correto item I.

    II. É vedado ao comerciante enviar ao consumidor qualquer produto sem que haja prévia solicitação.

    Código de Defesa do Consumidor:

        Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (Redação dada pela Lei nº 8.884, de 11.6.1994)

       III - enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço;

    É vedado ao comerciante enviar ao consumidor qualquer produto sem que haja prévia solicitação.

    Correto item II.

    III. A cobrança de tarifa básica pelo uso dos serviços de telefonia fixa caracteriza venda casada, sendo considerada ilegítima.

    Súmula 356 STJ. É legítima a cobrança da tarifa básica pelo uso dos serviços de telefonia fixa.

    A cobrança de tarifa básica pelo uso dos serviços de telefonia fixa não caracteriza venda casada, sendo considerada legítima.

    Incorreto item III.

    IV. Conforme o CDC, rejeitar cheque como forma de pagamento pela compra de um produto é prática abusiva.

    Código de Defesa do Consumidor:

        Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (Redação dada pela Lei nº 8.884, de 11.6.1994)

    IX - recusar a venda de bens ou a prestação de serviços, diretamente a quem se disponha a adquiri-los mediante pronto pagamento, ressalvados os casos de intermediação regulados em leis especiais;                  (Redação dada pela Lei nº 8.884, de 11.6.1994)

    Conforme o CDC, rejeitar cheque como forma de pagamento pela compra de um produto não é prática abusiva.

    Apesar do enunciado pedir conforme o CDC, a Lei nº 13.455/2017 também dispõe:

    Art. 1o Fica autorizada a diferenciação de preços de bens e serviços oferecidos ao público em função do prazo ou do instrumento de pagamento utilizado. 

    Parágrafo único. É nula a cláusula contratual, estabelecida no âmbito de arranjos de pagamento ou de outros acordos para prestação de serviço de pagamento, que proíba ou restrinja a diferenciação de preços facultada no caput deste artigo.

    Incorreto item IV.

    Estão certos apenas os itens

    A) I e II. Correta letra “A". Gabarito da questão.

    B) I e III. Incorreta letra “B".

    C) II e III. Incorreta letra “C".

    D) II e IV. Incorreta letra “D".

    E) III e IV. Incorreta letra “E".

    Resposta: A

    Gabarito do Professor letra A.


ID
2547925
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-AC
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Em 18/1/2017, uma entidade civil de consumidores celebrou, por escrito, com uma associação de fornecedores de certo produto, convenção coletiva de consumo, com o objetivo de estabelecer condições relativas ao preço, à garantia e à composição de conflitos de consumo, entre outros aspectos. O instrumento pactuado foi registrado no cartório de títulos e documentos em 19/1/2017. Em fevereiro de 2017, um fornecedor se desligou da associação de fornecedores.


Considerando-se essa situação hipotética, a convenção celebrada

Alternativas
Comentários
  • Gabarito C

     

    CDC, Art. 107. As entidades civis de consumidores e as associações de fornecedores ou sindicatos de categoria econômica podem regular, por convenção escrita, relações de consumo que tenham por objeto estabelecer condições relativas ao preço, à qualidade, à quantidade, à garantia e características de produtos e serviços, bem como à reclamação e composição do conflito de consumo.

            § 1° A convenção tornar-se-á obrigatória a partir do registro do instrumento no cartório de títulos e documentos.

            § 2° A convenção somente obrigará os filiados às entidades signatárias.

            § 3° Não se exime de cumprir a convenção o fornecedor que se desligar da entidade em data posterior ao registro do instrumento.

  • resposta: C

     

    CDC:

    Da Convenção Coletiva de Consumo

            Art. 107. As entidades civis de consumidores e as associações de fornecedores ou sindicatos de categoria econômica podem regular, por convenção escrita, relações de consumo que tenham por objeto estabelecer condições relativas ao preço, à qualidade, à quantidade, à garantia e características de produtos e serviços, bem como à reclamação e composição do conflito de consumo.

            § 1° A convenção tornar-se-á obrigatória a partir do registro do instrumento no cartório de títulos e documentos.

            § 2° A convenção somente obrigará os filiados às entidades signatárias.

            § 3° Não se exime de cumprir a convenção o fornecedor que se desligar da entidade em data posterior ao registro do instrumento.

  • A convenção coletiva de consumo é um instrumento, previsto no CDC (art. 107), que busca a antecipação de eventuais conflitos nas relações de consumo, regulando sua solução e estabelecendo condições para a sua composição . Trata-se de um meio de solução de conflitos coletivos, em que fornecedores e consumidores, por suas entidades representativas, estabelecem, de forma antecipada, condições para certos elementos da relação de consumo, que terão incidência nos contratos individuais que serão celebrados

    Segundo dispõe o CDC, a convenção coletiva pode ter por objeto o estabelecimento de condições relativas ao preço, à qualidade, à quantidade, à garantia e características de produtos e serviços, bem como à reclamação e composição do conflito de consumo. A sua finalidade precípua é a de buscar solucionar, de forma antecipada e coletiva, eventuais conflitos que possam advir dos contratos futuros, individualmente firmados entre os filiados às entidades de representação signatárias da convenção

  • Tenho a falsa impressão de que o Examinador tomou algo antes de fazer a questão. Vejamos: posterior ao registro (o que torna obrigatória, art. 107, §1), um fornecedor se desligou da associação. Muito embora tenha se desligado, contra ele se impõe os termos da Convenção Coletiva de Consumo.

    Daí porque me parece impreciso afirmar que "somente obriga os filiados" (art. 107, §2), pois, posteriormente ao registro, mesmo que o fornecedor deixe de integrar a associação/sindicato as regras lá estabelecidas o vinculam.

  • Letra C e Letra D. Não?

    Por favor, alguém pode esclarecer pra mim?

  • Hermenegildo Sena respondendo a sua pergunta

    art 107 §3 - Não se exime de cumprir a convenção o fornecedor que se desligar da entidade em data posterior ao registro do instrumento.

    CDC

  • GABARITO LETRA "C"

    A) O instrumento oi registrado no dia 19/01/2017, e não na data da pactuação, por isso a letra "A" está incorreta.

    art. 107 (...)

    § 1° A convenção tornar-se-á obrigatória a partir do registro do instrumento no cartório de títulos e documentos.

     

    B)  Art. 107. As entidades civis de consumidores e as associações de fornecedores ou sindicatos de categoria econômica podem regular, por convenção escrita, relações de consumo que tenham por objeto estabelecer condições relativas ao preço, à qualidade, à quantidade, à garantia e características de produtos e serviços, bem como à reclamação e composição do conflito de consumo.

     

    C)  § 2° A convenção somente obrigará os filiados às entidades signatárias.

    Ocorre que se desfiliar em data posterior ao registro, continua obrigado à convenção nos termos explicados na letra "A" acima.

     

    D) Vide letra "A". O desligamento posterior à convenção não desobriga àquele que se desfilia.

     

    E) Art. 107. As entidades civis de consumidores e as associações de fornecedores ou sindicatos de categoria econômica podem regular, por convenção escrita, relações de consumo que tenham por objeto estabelecer condições relativas ao preço, à qualidade, à quantidade, à garantia e características de produtos e serviços, bem como à reclamação e composição do conflito de consumo.

     

    BONS ESTUDOS!

  • GABARITO "C"

    A questão trata sobre a convenção coletiva de consumo, vejamos:

    Art. 107. As entidades civis de consumidores e as associações de fornecedores ou sindicatos de categoria econômica podem regular, por convenção escrita, relações de consumo que tenham por objeto estabelecer condições relativas ao preço, à qualidade, à quantidade, à garantia e características de produtos e serviços, bem como à reclamação e composição do conflito de consumo.    

    § 1° A convenção tornar-se-á obrigatória a partir do registro do instrumento no cartório de títulos e documentos.(IMPORTANTE

    § 2° A convenção somente obrigará os filiados às entidades signatárias. (MUITO IMPORTANTE)     

    § 3° Não se exime de cumprir a convenção o fornecedor que se desligar da entidade em data posterior ao registro do instrumento. (O MAIS IMPORTANTE DE TODOS

    FONTE: RDP

  • A questão trata da convenção coletiva de consumo.

    A) tornou-se obrigatória a partir do dia 18/1/2017.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 107. § 1° A convenção tornar-se-á obrigatória a partir do registro do instrumento no cartório de títulos e documentos.

    Tornou-se obrigatória a partir do seu registro, dia 19/1/2017.

    Incorreta letra “A”.


    B) é nula no que se refere à composição de conflitos de consumo

    Código de Defesa do Consumidor:

      Art. 107. As entidades civis de consumidores e as associações de fornecedores ou sindicatos de categoria econômica podem regular, por convenção escrita, relações de consumo que tenham por objeto estabelecer condições relativas ao preço, à qualidade, à quantidade, à garantia e características de produtos e serviços, bem como à reclamação e composição do conflito de consumo.

    É válida no que se refere à composição de conflitos de consumo.

    Incorreta letra “B”.

    C) somente obrigará os filiados às entidades signatárias.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 107. § 2° A convenção somente obrigará os filiados às entidades signatárias.

    Somente obrigará os filiados às entidades signatárias.

    Correta letra “C”. Gabarito da questão.

    D) deixou de ser obrigatória ao fornecedor que se desligou.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 107. § 3° Não se exime de cumprir a convenção o fornecedor que se desligar da entidade em data posterior ao registro do instrumento.

    Continua sendo obrigatória ao fornecedor que se desligou.

    Incorreta letra “D”.
        

    E) é nula no que se refere à garantia de produto.

    Código de Defesa do Consumidor:

      Art. 107. As entidades civis de consumidores e as associações de fornecedores ou sindicatos de categoria econômica podem regular, por convenção escrita, relações de consumo que tenham por objeto estabelecer condições relativas ao preço, à qualidade, à quantidade, à garantia e características de produtos e serviços, bem como à reclamação e composição do conflito de consumo.

    É válida no que se refere à garantia de produto.

    Incorreta letra “E”.

    Resposta: C

    Gabarito do Professor letra C.

  • Cobrança do art. 107 do CDC.

    Questão semelhante:

    (MPPI-2019-CESPE): Em relação ao Sistema Nacional de Defesa do Consumidor e à convenção coletiva de consumo, julgue o item a seguir: A convenção coletiva de consumo torna-se obrigatória a partir do registro desse instrumento no cartório de títulos e documentos e somente obrigará os filiados às entidades signatárias.


ID
2547928
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-AC
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Se a DPE/AC propuser ação coletiva em defesa de interesses individuais homogêneos, a sentença que deverá ser proferida fará coisa julgada

Alternativas
Comentários
  • Gabarito C

     

    Código de Defesa do Consumidor

     

    Art. 103. Nas ações coletivas de que trata este código, a sentença fará coisa julgada:

                   III - erga omnes, apenas no caso de procedência do pedido, para beneficiar todas as vítimas e seus sucessores, na hipótese do inciso III do parágrafo único do art. 81

     

    Art. 81. 

            III - interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum.

  • RESPOSTA: Letra C

    CAPÍTULO IV
    Da Coisa Julgada

            Art. 103. Nas ações coletivas de que trata este código, a sentença fará coisa julgada:

            I - erga omnes, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação, com idêntico fundamento valendo-se de nova prova, na hipótese do inciso I do parágrafo único do art. 81;

            II - ultra partes, mas limitadamente ao grupo, categoria ou classe, salvo improcedência por insuficiência de provas, nos termos do inciso anterior, quando se tratar da hipótese prevista no inciso II do parágrafo único do art. 81;

            III - erga omnes, apenas no caso de procedência do pedido, para beneficiar todas as vítimas e seus sucessores, na hipótese do inciso III do parágrafo único do art. 81.

            § 1° Os efeitos da coisa julgada previstos nos incisos I e II não prejudicarão interesses e direitos individuais dos integrantes da coletividade, do grupo, categoria ou classe.

            § 2° Na hipótese prevista no inciso III, em caso de improcedência do pedido, os interessados que não tiverem intervindo no processo como litisconsortes poderão propor ação de indenização a título individual.

            § 3° Os efeitos da coisa julgada de que cuida o art. 16, combinado com o art. 13 da Lei n° 7.347, de 24 de julho de 1985, não prejudicarão as ações de indenização por danos pessoalmente sofridos, propostas individualmente ou na forma prevista neste código, mas, se procedente o pedido, beneficiarão as vítimas e seus sucessores, que poderão proceder à liquidação e à execução, nos termos dos arts. 96 a 99.

            § 4º Aplica-se o disposto no parágrafo anterior à sentença penal condenatória.

            Art. 104. As ações coletivas, previstas nos incisos I e II e do parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva.

  • Atenção galera, QUESTÃO DESATUALIZADA, pois não levou em conta o informativo 575 do STJ, comentado, inclusive no site dizer o direito.

  • Dica para acertar a questão: no CDC, há difusos, coletivos e individuais homogêneos; o do meio é ultra e os da ponta são erga, exceto quando improcedente por insuficiência de provas, que possibilita novo ajuizamento.

    Abraços.

  • Após o trânsito em julgado de decisão que julga improcedente ação coletiva proposta em defesa de direitos individuais homogêneos, independentemente do motivo que tenha fundamentado a rejeição do pedido, não é possível a propositura de nova demanda com o mesmo objeto por outro legitimado coletivo, ainda que em outro Estado da federação.

    STJ. 2ª Seção. REsp 1.302.596-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Rel. para acórdão Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 9/12/2015 (Info 575).

     

    E aí, Cespe?

  • Gente, o informativo 575 não se aplica ao caso, uma vez que mencionou um caso de improcedência! Em caso de procedência o resultado favorece a todos que titularizem direitos de origem comum, bastando liquidar posteriormente o quantun debeatur. Lembrar que nestes casos se aplica o brocardo secundum eventum lítis.  Outrossim, a improcedência somente obstaculariza outro legitimado coletivo ajuizar a ação, o que não significa que o indivíduo isoladamente não possa ajuizar a sua ação individualmente. Portanto, gabarito está correto.

  • Interpretando o inciso III em conjunto com o § 2º do art. 103, o STJ chegou à seguinte conclusão:

    1) Se a ação coletiva envolvendo direitos individuais homogêneos for julgada PROCEDENTE: a sentença fará coisa julgada erga omnes e qualquer consumidor pode se habilitar na liquidação e promover a execução, provando o dano sofrido.

     

    2) Se a ação coletiva envolvendo direitos individuais homogêneos for julgada IMPROCEDENTE (não importa o motivo):

    2.a) os interessados individuais que não tiverem intervindo no processo coletivo como litisconsortes (art. 94 do CDC) poderão propor ação de indenização a título individual. Ex: os consumidores do medicamento que não tiverem atendido ao chamado do art. 94 do CDC e não tiverem participado da primeira ação coletiva poderão ajuizar ações individuais de indenização contra a empresa.

    2.b) não cabe a repropositura de nova ação coletiva mesmo que por outro legitimado coletivo (não importa se ele participou ou não da primeira ação; não pode nova ação coletiva).

    Fonte: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2016/03/info-575-stj2.pdf

  • Wilson Cruz, a assertiva B também está correta à luz do informativo 575 do STJ, já que diz EXATAMENTE A MESMA COISA: Se a ação for julgada IMPROCEDENTE POR FALTA DE PROVAS, faz-se coisa jugada erga omnes, vedada a proprositura doutra ação por OUTRO LEGITIMADO.

    Ou seja, evidente que a proposutira de outra ação por lesado INDIVIDUAL que NÃO TENHA PARTICIPADO do processo NÃO ESTÁ IMPEDIDA.

     

    Questão totalmente passível de anulação. Sem sombra de dúvidas.

     

     

  • Acerca do Informativo 575 do STJ, citado pelo colega anteriormente, tem a seguinte tabelinha no site Dizer o Direito:

     

     

    SENTENÇA                                             DIFUSOS                                    COLETIVOS                                         INDIVIDUAIS HOMOG

     

    PROCEDENTE                Fará coisa julgada erga omnes.            Fará coisa julgada ultra partes.                  Fará coisa julgada erga omnes.

     

    IMPROCEDENTE COM    Fará coisa julgada erga omnes.           Fará coisa julgada ultra partes                  Impede nova ação coletiva.

    EXAME DAS PROVAS      Impede nova ação coletiva.             Impede nova ação coletiva            Lesado pode propor ação individual se

                                          Lesado pode propor ação individual   Lesado pode propor ação individual     não participou da ação coletiva.

     

    IMPROCEDENTE POR    Não fará coisa julgada erga omnes.    Não fará coisa julgada erga omnes.        Impede nova ação coletiva.

    FALTA DE PROVAS      Qualqr legitimado pode propor nova   Qualqr legitimado pode propor nova   Lesado pode propor ação individual

                                       ação coletiva, desde q haja prova nova. ação coletiva, desde q haja prova nova  se ñ participou da ação coletiva

     

    Quanto à formação ou não da coisa julgada erga omnes nos casos de improcedência da ação de direitos individuais homogêneos, encontrei a seguinte citação doutrinária também no Dizer o Direito:

     

    Para se explicar então o 'erga omnes', há de se entender a expressão com o sentido de que, se procedente, o benefício se estende a todos ou seja, todos os que são titulares de interesses ou direitos homogêneos. Mas, se improcedente, há coisa julgada, mas tomada, agora a expressão somente com o sentido de se referir ao(s) legitimado(s) que atuaram no processo, ou que nesse poderiam tê-lo feito também (i.e., os do art. 82)". (ARRUDA ALVIM. Código do consumidor comentado. 2ª ed São Paulo: RT, 1995, p 467-471)

     

    Assim, se a coisa julgada nos casos de improcedência se faz somente em relação aos legitimados para a ação coletiva, não tem como dizer a coisa julgada será erga omnes, né?! Portanto, correto o gabarito.

     

  • Luisa, poderá um legitimado individual (pessoa fisica) propor ação individual. Porém, o enunciado da questão expressamente cobra a respeito de "ação coletiva de interesses individuais homegêneos), não podendo qualquer outro legitimado COLETIVO, propor AÇÃO COLETIVA. Então totalmente equivocado o gabarito.

     

  • Questão totalmente anulável. A sentença na ação coletiva que tutela direitos individuais homogêneos faz coisa julgada material e erga omnes tanto no caso de procedência, quanto no de improcedência, razão pela qual nenhum colegitimado coletivo poderá intentar novamente nova ação. Porém, nova ação individual poderá ser intentada caso o indivíduo não tenha atuado como litiscorte da referida ação coletiva.

  • Daniel Pereira, você está errado:

     

    "A doutrina dominante entende que a falta de previsão no inciso III do art. 103 do CDC do julgamento por insuficiência de prova acarreta a sua não adoção para os direitos individuais homogêneos, ou seja, não se aplicaria aos direitos individuais homogêneos a coisa julgada secundum eventum probationis." Fonte: Direitos Difusos e Coletivos. Coleção Leis Especiais Para Concursos. Pág. 328. Edição 2014.
     

    Portanto, no caso de direitos individuais homogêneos, a sentença só fará coisa julgada erga omnes no caso de procedência do pedido (coisa julgada secundum eventum litis), conforme se depreende da leitura do art. 103, III, CDC. A propósito do ponto, destrinchando o artigo 103, CDC, temos o seguinte:

     

     

    Art. 103. Nas ações coletivas de que trata este código, a sentença fará coisa julgada:

     

            I - erga omnes, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação, com idêntico fundamento valendo-se de nova prova, na hipótese do inciso I do parágrafo único do art. 81;

    (DIREITOS DIFUSOS)

    (SECUNDUM EVENTUM PROBATIONES)

     

            II - ultra partes, mas limitadamente ao grupo, categoria ou classe, salvo improcedência por insuficiência de provas, nos termos do inciso anterior, quando se tratar da hipótese prevista no inciso II do parágrafo único do art. 81;

    (DIREITOS COLETIVOS)

    (SECUNDUM EVENTUM PROBATIONES)

     

     

            III - erga omnes, apenas no caso de procedência do pedido, para beneficiar todas as vítimas e seus sucessores, na hipótese do inciso III do parágrafo único do art. 81.

    (DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS)

    (SECUNDUM EVENTUM LITIS)

     

    Em resumo:

     

    COISA JULGADA

     

    Secundum eventum probationis: aplicável às ações de direito difuso e coletivo. Faz coisa julgada material em caso de procedência ou improcedência da ação, com a única exceção da improcedência por falta de provas, caso em que não fará coisa julgada..

     

    Secundum eventum litis: aplicável às ações de direito individual homogêneo. Somente faz coisa julgada material no caso de procedência da ação.

  • Eu concordo com o Daniel Pereira. 

  • Pessoal, a questão está CERTÍSSIMA.

     

    Não podemos confundir coisa julgada erga omnes com impedimento de nova ação coletiva. Explico:

     

    Coisa julgada nas ações coletivas sobre interesses individuais homogêneos.

    No caso de improcedência, seja qual for o fundamento, haverá coisa julgada, mas ela não será erga omnes.

    De fato, a coisa julgada COLETIVA impedirá a propositura de uma nova ação civil pública (defesa molecularizada) com o mesmo objeto litigioso, mas não obstatá a que os interesses individuais homogêneos que ela visava a defender sejam tutelados fragmentadamente, por meio de ações individuais propostas por cada lesado (defesa atomizada), ou que as ações individuais já ajuizadas tenham prosseguimento.

    Mas atenção: se o lesado valeu-se da faculdade do art. 94 do CDC, e interveio na ação civil pública como litisconsorte (assistente litisconsorcial), será, nos termos do §2º do art. 103 do mesmo estatuto, prejudicado pela coisa julgada (mesmo porque foi parte do processo coletivo), e estará impedido de propor ação indenizatória individual. (Interesses Difusos e Coletivos Esquematizado - Adriano Andrade, Cleber Masson e Landolfo Andrade, Editora Método).

    ______________________________________________________________________________________________________________

    Em se tratando de direitos difusos e coletivos, a coisa julgada é secundum eventum probationis, a significar que a coisa julgada terá eficácia erga omnes, salvo improcedência por insuficiência de provas.

    Nas ações sobre direitos individuais homogêneos, a coisa julgada tem efeito erga omnes apenas no caso de procedência. Ou seja,secundum eventum litis para aquele que não participou da demanda.
     

    _________________________________________________________________________________________________________________

    Em resumo:

    Direitos individuais homogênios

    Procedência da ação coletiva - faz coisa julgada erga omnes

    Improcedência da ação coletiva ( por qualquer razão)- faz coisa julgada apenas coletiva, isto é, apenas impede que seja instaurada nova demanda coletiva, não impedindo, contudo, uma demanda individual. Logo. não se pode afirmar que faz coisa julgada erga omnes

  • Queria saber o erro da letra D :(

  • Após o trânsito em julgado de decisão que julga improcedente ação coletiva proposta em defesa de direitos individuais homogêneos, independentemente do motivo que tenha fundamentado a rejeição do pedido, não é possível a propositura de nova demanda com o mesmo objeto por outro legitimado coletivo, ainda que em outro Estado da federação.

    STJ. 2ª Seção. REsp 1.302.596-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Rel. para acórdão Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 9/12/2015 (Info 575).

     

    Art. 103, III, do CDC

    Realmente, uma leitura precipitada do inciso III do art. 103 do CDC poderia levar à equivocada conclusão de que apenas em caso de procedência da ação coletiva seria proibida a nova propositura de ação coletiva idêntica. Esta, contudo, não é a interpretação dada pelo STJ.

    O inciso III deve ser lido em conjunto com o § 2º, que estabelece:

    § 2º Na hipótese prevista no inciso III, em caso de improcedência do pedido, os interessados que não tiverem intervindo no processo como litisconsortes poderão propor ação de indenização a título individual.

     

    Interpretando o inciso III em conjunto com o § 2º do art. 103, o STJ chegou à seguinte conclusão:

    1) Se a ação coletiva envolvendo direitos individuais homogêneos for julgada PROCEDENTE: a sentença fará coisa julgada erga omnes e qualquer consumidor pode se habilitar na liquidação e promover a execução, provando o dano sofrido.

     

    2) Se a ação coletiva envolvendo direitos individuais homogêneos for julgada IMPROCEDENTE (não importa o motivo):

    2.a) os interessados individuais que não tiverem intervindo no processo coletivo como litisconsortes (art. 94 do CDC) poderão propor ação de indenização a título individual. Ex: os consumidores do medicamento que não tiverem atendido ao chamado do art. 94 do CDC e não tiverem participado da primeira ação coletiva poderão ajuizar ações individuais de indenização contra a empresa.

    2.b) não cabe a repropositura de nova ação coletiva mesmo que por outro legitimado coletivo (não importa se ele participou ou não da primeira ação; não pode nova ação coletiva)

  • Vejamos o que nos ensina Pedro Lenza:

    "Pode-se sistematizar a amplitude da autoridade da coisa julgada: a) procedência do pedido: a todos atingirá (erga omnes) para beneficiar; b) improcedência do pedido, por suficiência ou insuficiência de provas: haverá formação da coisa julgada coletiva, não podendo mais ser rediscutida a ação, mesmo no caso de improcedência por insuficiência de provas , ao contrário do que ocorre no caso dos interesses difusos ou coletivos. A autoridade da coisa julgada coletiva, portanto, atingirá aos legitimados coletivos, indistintamente , bem como aos interessados que intervieram no processo como litisconsorte, aceitando o 'convite' do art. 94. A autoridade da coisa julgada em caso de improcedência da ação (seja por suficiência ou insuficiência de provas) só não atingirá àqueles que não intervieram no processo, restando a estes imaculado o direito constitucional de proporem a ação de indenização a título individual (art. 5º, XXXV, da CF/88)". (LENZA, Pedro. Teoria geral da ação civil pública. 3. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008, págs. 234-235 - grifou-se).

    Arruda Alvim:

    Na hipótese do art. 103, inciso III, (a qual é correlata à situação descrita no art. 81, parágrafo único, III, do Código de Proteção e Defesa do Consumidor), a autoridade de coisa julgada, no plano da ação coletiva, revestirá a decisão judicial, quer em caso de improcedência, quer quando a ação for julgada procedente. Essa eficácia da sentença, porém, será similar à eficácia erga omnes, se a ação houver sido julgada procedente, caso em que beneficiará todos aqueles titulares de interesses e direitos individuais homogêneos, ou seus sucessores. Ao reverso, no caso de improcedência, não se utiliza a lei (art. 103, inciso III), da expressão 'erga omnes'. Desta forma, podem as vítimas e sucessores agir individualmente (art. 103, § 3°), salvo os que haja sido litisconsortes, no bojo da ação coletiva (arts. 94, 103, § 3° c/c art 472, Ia frase, do Código de Processo Civil).(ARRUDA ALVIM. Código do consumidor comentado. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1995, págs. 467-471 - grifou-se).

    Ou seja, no caso da sentença coletiva de direitos individuais homogêneos julgada improcedente a lei não utiliza a expressão "erga omnes", embora tenha o efeito de impedir nova discussão coletiva. Pedro Lenza chama isso de "sentença coletiva", mas tanto ele quanto Arruda Alvim advertem que a lei não utiliza o termo "erga omnes" para a improcedência da ação coletiva sobre direitos individuais homogêneos.

    Analisando o julgado do STJ mencionado pelos colegas, percebe-se que os Ministros realmente não mencionam expressamente que a sentença de improcedência fará coisa julgada "erga omnes", mas apenas que impedirá nova discussão a título coletivo.

    Eu também marquei a alternativa B, em virtude da decisão do STJ, mas analisando friamente parece que realmente está equivocada.

     

     

  •  

    Art. 16. ACP  A sentença civil fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova. 

     

     

       Art. 103. CDC Nas ações coletivas de que trata este código, a sentença fará coisa julgada:

            I - erga omnes, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação, com idêntico fundamento valendo-se de nova prova, na hipótese do inciso I do parágrafo único do art. 81;

            II - ultra partes, mas limitadamente ao grupo, categoria ou classe, salvo improcedência por insuficiência de provas, nos termos do inciso anterior, quando se tratar da hipótese prevista no inciso II do parágrafo único do art. 81;

            III - erga omnes, apenas no caso de procedência do pedido, para beneficiar todas as vítimas e seus sucessores, na hipótese do inciso III do parágrafo único do art. 81.

     

     

     

    VIDE  Q633754

     

    Interesses                                                        Grupo                       Objeto                Origem                   Exemplo


    DIFUSOS, essencialmente material                    Indeterminável     INDIVISÍVEL         Situação de fato          Interesse ao meio ambiente hígido. ERGA OMNES


    COLETIVOS, essencialmente material                Determinável      INDIVISÍVEL          Relação jurídica            Ação coletiva para nulificação de cláusula abusiva de contrato de adesão. ultra partes

     


    IND. HOMOG.      ERGA OMNES                                             Determinável       DIVISÍVEL      Origem comum      Compradores de veículos produzidos com o mesmo defeito de série.        Acidentalmente, formal

     

     

     

    INTERESSE OU DIREITO DIFUSO:

    TITULARIDADE: Pessoas indeterminadas ou indetermináveis

    OBJETO: indivisível

    NEXO/LIAME: circunstância de fato

    COISA JULGADA: ERGA OMNES

     

    INTERESSE OU DIREITO COLETIVO:

    TITULARIDADE: Pessoas determinadas/determináveis (grupo, categoria ou classe)

    OBJETO: indivisível

    NEXO/LIAME : relação jurídica base com a parte contrária.

    COISA JULGADA:    ultra partes

     

    INTERESSE OU DIREITO INDIVIDUAL HOMOGÊNEO:

    TITULARIDADE: grupo de classes

    OBJETO:     DIVISÍVEL

    NEXO/LIAME: origem comum (fato, ato ou contrato)

    COISA JULGADA: ERGA OMNES

     

     

     

    A expressão ultra partes tem abrangência LIMITADA em relação à expressão erga omnes, pois essa é estendida a toda a coletividade, sem exceção, enquanto aquela é estendida somente aos sujeitos que possuem um vínculo jurídico de forma a uni-los em torno de um grupo, categoria ou classe.

  • A questão trata coisa julgada em sentença proferida em sede de ação coletiva em defesa de interesses individuais homogêneos.


    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 103. Nas ações coletivas de que trata este código, a sentença fará coisa julgada:

    III - erga omnes, apenas no caso de procedência do pedido, para beneficiar todas as vítimas e seus sucessores, na hipótese do inciso III do parágrafo único do art. 81.

    § 2° Na hipótese prevista no inciso III, em caso de improcedência do pedido, os interessados que não tiverem intervindo no processo como litisconsortes poderão propor ação de indenização a título individual.


    A) ultra partes, se a ação for julgada improcedente por falta de provas, sendo vedada nova ação por outro legitimado.

    Erga omnes se a ação for julgada procedente. Se julgada improcedente os interessados que não tiverem intervindo no processo poderão propor ação de indenização a título individual.

    A sentença que faz coisa julgada ultra partes (entre as partes) ocorre nas ações de defesa de direitos coletivos (art. 81, par. único, II do CDC). A abrangência é limitada.

    Incorreta letra “A".



    B) erga omnes, se a ação for julgada improcedente por falta de provas, sendo vedada nova ação por outro legitimado.

    Erga omnes se a ação for julgada procedente. Se julgada improcedente os interessados que não tiverem intervindo no processo poderão propor ação de indenização a título individual.

    Incorreta letra “B".

    C) erga omnes, somente se a ação for julgada procedente.

    A sentença fará coisa julgada erga omnes, somente se a ação for julgada procedente.

    Correta letra “C". Gabarito da questão.

    D) erga omnes, se a ação for julgada improcedente por falta de provas, sendo vedada nova ação pelo mesmo legitimado.

    Erga omnes se a ação for julgada procedente. Se julgada improcedente os interessados que não tiverem intervindo no processo poderão propor ação de indenização a título individual.

    Incorreta letra “D".



    E) ultra partes, se a ação for julgada improcedente por falta de provas, podendo ser proposta nova ação por outro legitimado.


    Erga omnes se a ação for julgada procedente. Se julgada improcedente os interessados que não tiverem intervindo no processo poderão propor ação de indenização a título individual.

    A sentença que faz coisa julgada ultra partes (entre as partes) ocorre nas ações de defesa de direitos coletivos (art. 81, par. único, II do CDC).

    Incorreta letra “E".


    Resposta: C

    Gabarito do Professor letra C.

  • Questão ERRADA! Deveria ter sido anulada.

  • O informativo 575 (REsp 1302596-SP,) explica bem a questão. Vou colar aqui apenas a conclusão:

    • 1) Se a ação COLETIVA envolvendo direitos individuais homogêneos for julgada PROCEDENTE: a sentença fará coisa julgada erga omnes e qualquer consumidor pode se habilitar na liquidação e promover a execução, provando o dano sofrido. 
    • 2) Se a ação coletiva envolvendo direitos individuais homogêneos for julgada IMPROCEDENTE (não importa o motivo): 

    2.a) os interessados individuais que não tiverem intervindo no processo coletivo como litisconsortes (art. 94 do CDC) poderão propor ação de indenização a título INDIVIDUAL. Ex: os consumidores do medicamento que não tiverem atendido ao chamado do art. 94 do CDC e não tiverem participado da primeira ação coletiva poderão ajuizar ações individuais de indenização contra a empresa. 

    2.b) NÃO cabe a repropositura de NOVA AÇÃO COLETIVA mesmo que por outro legitimado coletivo (não importa se ele participou ou não da primeira ação; não pode nova ação coletiva).

  • Quadro resumo do Dizer o Direito:

    https://www.dizerodireito.com.br/2016/03/e-possivel-repropositura-de-acao.html

    Quadro sinótico do Hugo Nigro Mazzilli:

    http://www.mazzilli.com.br/pages/artigos/quadroacp.pdf

    Observação importante de comentário anterior (Bruno Alexander Menezes de Carvalho):

    COISA JULGADA

     

    Secundum eventum probationis: aplicável às ações de direito difuso e coletivo. Faz coisa julgada material em caso de procedência ou improcedência da ação, com a única exceção da improcedência por falta de provas, caso em que não fará coisa julgada.

     

    Secundum eventum litis: aplicável às ações de direito individual homogêneo. Somente faz coisa julgada material no caso de procedência da ação.

  • A questão se apegou à literalidade do art. 103, III, embora não seja o que prevaleça.

    Vejam a recente questão abaixo:

    FCC - DPE/BA 2021: "Sobre o processo coletivo, em ação coletiva que veicula direitos individuais homogêneos, a coisa julgada, no caso de procedência ou improcedência, atinge os interessados que participaram da ação; aqueles que não participaram da ação poderão ajuizar ação individual." - CORRETA.

    • Se a ação coletiva envolvendo direitos individuais homogêneos for julgada IMPROCEDENTE (não importa o motivo):

    os interessados individuais que não tiverem intervindo no processo coletivo como litisconsortes (art. 94 do CDC) poderão propor ação de indenização a título individual.

    Ex: os consumidores do medicamento que não tiverem atendido ao chamado do art. 94 do CDC e não tiverem participado da primeira ação coletiva poderão ajuizar ações individuais de indenização contra a empresa. 

    Fonte: DoD

    Logo, entendo que as letras B e D estão erradas pelo mesmo motivo, vejamos:

    b) erga omnes, se a ação for julgada improcedente por falta de provas, sendo vedada nova ação por outro legitimado.

    d) erga omnes, se a ação for julgada improcedente por falta de provas, sendo vedada nova ação pelo mesmo legitimado.

    ... Tanto o mesmo quanto outro legitimado podem ainda ingressar com ação, desde que INDIVIDUAL e para tutelar direitos de interessados individuais que NÃO intervieram no processo coletivo original (como no exemplo acima).

    Favor notificar-me caso haja erro.


ID
2547931
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-AC
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direitos Humanos
Assuntos

Acerca dos direitos humanos da pessoa em situação de prisão, julgue os itens seguintes.


I. O Protocolo Opcional à Convenção contra a Tortura e Outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes é, formalmente, não vinculante, podendo ser classificado como soft law.

II. Conforme a Convenção contra a Tortura e Outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes, para que seja classificado como tortura, um ato deve necessariamente envolver, direta ou indiretamente, um agente público.

III. As normas da ONU voltadas especificamente ao tratamento das mulheres presas estão dispostas nas Regras de Bangkok.


Assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Convenção da ONU contra a tortura exige participação de agente público, ao passo que a Convenção americana e a lei brasileira de crimes de tortura não exigem necessariamente a participação de agente público.
  • Soft law. Expressão utilizada no âmbito do Direito Internacional Público que designa o texto internacional, sob diversas denominações, que são desprovidos de caráter jurídico em relação aos signatários. São, portanto, facultativas, ao contrário do que ocorre com o jus cogens, que são normas cogentes.

  • Letra D - Apenas os itens II e III estão certos.

    II. Conforme a Convenção contra a Tortura e Outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes, para que seja classificado como tortura, um ato deve necessariamente envolver, direta ou indiretamente, um agente público.

    III. As normas da ONU voltadas especificamente ao tratamento das mulheres presas estão dispostas nas Regras de Bangkok.

     

  • SOFT LAW - " CONJUNTO DE REGRAS CUJO VALOR NORMATIVO SERIA LIMITADO, SEJA PORQUE OS INSTRUMENTOS QUE AS CONTÊM NÃO SERIAM JURIDICAMENTE OBRIGATÓRIOS, SEJA PORQUE AS DISPOSIÇÕES EM CAUSA, AINDA QUE FIGURANDO EM UM INSTRUMENTO CONSTRINGENTE, NÃO CRIARIAM OBRIGAÇÕES DE DIREITO POSITIVO OU NAO CRIARIAM SENÃO OBRIGAÇÕES POUCO CONSTRINGENTES.

    (...) EXEMPLOS RELEVANTES DE DOCUMENTOS INTERNACIONAIS QUE PODEM SER CONSIDERADOS SOFT LAW : DUDH, DECLARAÇÕES DE ORGANIZAÇÕES INTERNACIONAIS REFERENTE À SAÚDE (COMO A DECLARAÇÃO DE ALMA-ATA EA DECLARAÇÃO DE CARTAGENA), RECOMENDAÇÕES DA OIT ETC.(PORTELA, P. 73 E 74).

  • O Protocolo Opcional à Convenção contra a Tortura e Outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes é, formalmente,  vinculante, podendo ser classificado com o status de jus cogens.

     

    - As normas da ONU voltadas especificamente ao tratamento das mulheres presas estão dispostas nas Regras de Bangkok: necessidade de considerar as distintas necessidades das mulheres presas.

     

    O governo brasileiro engajou-se nas negociações para a elaboração das Regras de Bangkok e a sua aprovação na Assembleia Geral das Nações Unidas, porém no âmbito interno pouco tem sido feito para aplicação dessas diretrizes. As medidas mais significativas que podemos citar são:

     

    a) a inclusão dos incisos IV, V e VI no art. 318 do Código de Processo Penal;

     

    b) o indulto especial e comutação de penas às mulheres presas que menciona, por ocasião do Dia das Mães, e dá outras providências;

     

    c) inserção do parágrafo único no art. 292 do Código de Processo Penal, que veda o uso de algemas em mulheres em trabalho de parto, durante o parto e no período imediatamente posterior.

     

  • Acerca dos direitos humanos da pessoa em situação de prisão, julgue os itens seguintes.

     

    I. O Protocolo Opcional à Convenção contra a Tortura e Outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes é, formalmente, não vinculante, podendo ser classificado como soft law.

    RESPOSTA: o status de jus cogens.

    II. Conforme a Convenção contra a Tortura e Outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes, para que seja classificado como tortura, um ato deve necessariamente envolver, direta ou indiretamente, um agente público.

    RESPOSTA:*Convenção da ONU contra a tortura é imprescídivel a participação de agente público;

    RESPOSTA:*Convenção americana e a lei brasileira de crimes de tortura não há necessidade da participação de agente público.

    III. As normas da ONU voltadas especificamente ao tratamento das mulheres presas estão dispostas nas Regras de Bangkok.

    RESPOSTA:CERTA. CONSTA NA CONVENÇÃO

  • MAIS SOBRE O PROTOCOLO FACULTATIVO A CONVENÇÃO contra Tortura e outros tratamentos ou penas cruéis ou degradantes

    Promulgado pelo Decreto nº 6.085 de 2007 pelo Brasil

    Objetivo --> estabelecer um sistema de visitas regulares de órgãos nacionais e internacionais indenpendentes a lugares onde as pessoas presas, com o intutito de prevenir a totura e outros tratamentos degrandantes

    Mecanismos de monitoramento do Protocolo:

    -- Subcomite de Prevenção no plano internacional;

    -- órgão nacionais para prevenir a prática de tortura;

    -- as visitas tanto do órgão internacional quanto do nacional a qualquer lugar sob sua jurisdição onde pessoas são ou podem ser presas, por força de ordem dada por autoridade pública.

    Fonte: Livro do Andre Ramos, ed. 2017, pg 193

  • "O Protocolo Facultativo à Convenção contra a Tortura e Outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes, por sua vez, teve por objetivo estabelecer um 'sistema de visitas regulares de ógãos nacionais e internacionais independentes' a lugares onde as pessoas são privadas de liberdade, com o intuito de prevenir a tortura e outros tratamentos ou penas cruéis, desumanos ou degradantes, conforme prevê o seu art. 1o."

    (RAMOS, André de Carvalho. 2017)

     

    O autor nada diz sobre a natureza do Protocolo...

  • Protocolo é sempre hard law, nunca soft law e isto advém da Convenção de Vienna que dá subsídios à aplicação de tratados em geral. Pode ou não ser facultativo; o que é outro tema. Não tem a ver a resposta de ser "jus cogens", vez que normas de tratados podem ser hard law e, ao mesmo tempo, jus cogens. Porque? Podem ser válidas àqueles que assinaram o tratado mas ainda assim aplicáveis à outros Estados que não são signatários, simplesmente, por serem parte do sistema internacional e como efeito do "jus cogens" (em relação ao comentário da Tâmara DPE). Esta matéria é de Direito Público Internacional. Soft law são declarações, como da assembleia geral da ONU etc. https://www.conjur.com.br/2015-jan-22/toda-prova-normas-sobredireito-resolver-conflitos-direitos-humanos 

  • Tortura: inflição de dor ou sofrimento físico ou mental + praticado com a finalidade de obter informações, castigar ou intimidar + vinculação ao menos indireta de agente do Estado.

  • Resolução 39-46 - Convenção Contra a Tortura e Outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou
    Degradantes (1984)

    PARTE I
    Artigo 1º - Para fins da presente Convenção, o termo "tortura" designa qualquer ato pelo qual dores
    ou sofrimentos agudos, físicos ou mentais, são infligidos intencionalmente a uma pessoa a fim de
    obter, dela ou de terceira pessoa, informações ou confissões; de castigá-la por ato que ela ou
    terceira pessoa tenha cometido ou seja suspeita de Ter cometido; de intimidar ou coagir esta
    pessoa ou outras pessoas; ou por qualquer motivo baseado em discriminação de qualquer natureza;
    quando tais dores ou sofrimentos são infligidos por um funcionário público ou outra pessoa no
    exercício de funções públicas, ou por sua instigação, ou com o seu consentimento ou aquiescência.

    Não se considerará como tortura as dores ou sofrimentos que sejam conseqüência unicamente de
    sanções legítimas, ou que sejam inerentes a tais sanções ou delas decorram.

     

  • ALT. "D"

     

    Obs: A diferença entre "hard law" (instrumentos normativos com força cogente, que vinculam os Estados parte) e "soft law" (instrumentos desprovidos desta eficácia), o que não se confunde com a enumeração das fontes materiais ou formais do direito internacional público (tais como doutrina, costumes, jurisprudência), nem com qualquer teoria sobre a rigidez ou flexibilidade na interpretação das respectivas normas, nem com o conceito de "jus cogens" (normas que não podem sofrer qualquer tipo de derrogação por parte dos Estados, dado seu significado fundamental para a comunidade internacional). 

     

    Fonte: Conjur. 

  • Se vc responder a questão de acordo com a lei atual de tortura, erra a questão, visto que não necessariamente precisa de agente público para caracterizar um crime de tortura.

  • Pessoal, fiquem atentos, porque Hard Law e Jus Cogens não são conceitos sinônimos.

     

    Há autores que entendem que a DUDH é jus cogens e não soft law.

     

     

    Vida à cultura republicana, C.H.

  • SObre a III - 

    "Aprovadas pela Assembleia Geral da ONU em 2010, as Regras de Bangkok são uma iniciativa para sensibilizar órgãos públicos do sistema carcerário para os cuidados com a questão de gênero nos presídios. O documento complementa outras iniciativas e propostas da ONU sobre o trato com a população carcerária e de medidas não privativas de liberdade.

    As necessidades específicas a serem observadas para mulheres em situações de reclusão são negligenciadas em muitos casos, como as celas adequadas para gestantes, espaços de referência infantil ou creche, incluindo a dificuldade de acesso aos itens mais básicos, como absorventes íntimos durante o período menstrual".

  • o comentário do colega alan Feitosa está equivocado.

    Convenção Internacional: a tortura deve ser praticada por agente publico.

    Convenção Interamericana: Como ocorre na Convenção Internacional, a tortura está vinculada a uma
    atuação estatal (investigação criminal). Dessa forma, exige-se uma especial condição do agente
    praticante da conduta delitiva (ser funcionário público ou exercer função pública).

    Lei de Tortura (Lei 9.455): NÃO se exige agente público. É crime comum.
     

  • Errei a questão por me basear na lei de tortura, nesta não é necessariamente praticada por agente público... :/

    Sigamos...

  • Amanda A............acredito que este nosso erro foi comum em uma grande parte de colegas.........felizes somos nós que erramos aqui, nos treinos......na real é melhor "errar errando do que acertar na sorte"............vc irá esquecer???? pois eu não!!!!

  • Vamos analisar as afirmativas:

    I - errada. Protocolos são espécies de tratados e, uma vez ratificados (ou o Estado aderindo a eles), vinculam os Estados ao seu cumprimento, podendo, em caso de inadimplemento, levar à responsabilização internacional do Estado.

    II - correto. Essa é uma peculiaridade da Convenção contra a Tortura. Ao contrário da Lei n. 9.455, para a caracterização da tortura, nos termos da Convenção, é necessário que o ato esteja, de alguma forma, sendo praticado ou por agente público ou com sua conivência. Observe o art. 1º da Convenção: "Para os fins da presente Convenção, o termo "tortura" designa qualquer ato pelo qual dores ou sofrimentos agudos, físicos ou mentais, são infligidos intencionalmente a uma pessoa a fim de obter, dela ou de uma terceira pessoa, informações ou confissões; de castigá-la por ato que ela ou uma terceira pessoa tenha cometido ou seja suspeita de ter cometido; de intimidar ou coagir esta pessoa ou outras pessoas; ou por qualquer motivo baseado em discriminação de qualquer natureza; quando tais dores ou sofrimentos são infligidos por um funcionário público ou outra pessoa no exercício de funções públicas, ou por sua instigação ou com seu consentimento ou aquiescência. Não se considerará como tortura as dores ou sofrimentos que sejam conseqüência unicamente de sanções legítimas, ou que sejam inerentes a tais sanções ou delas decorram".

    III - correto. As "Regras das Nações Unidas para o Tratamento de Mulheres Presas e Medidas Não-Privativas de Liberdade para Mulheres Infratoras" são conhecidas como Regras de Bangkok.

    Estão corretas as afirmativas II e III e a resposta correta é a alternativa D.


    Gabarito: a resposta correta é a letra D. 
  • soft law = lei suave

    jus cogens = norma imperativa, essencial

     
  • Verdade, Rover! A hora de errar é essa. Vamos em frente!

  • AFF, ERREI ... CONFUNDI COM A LEI  9455, POIS, TANTO O AGENTE PUBLICO OU QUALQUER PESSOA PODE PRATICAR A TORTURA, NO ENTANTO, NA CONVENÇÃO SÓ AGENTE PUBLICO. 

     

    [...] qualquer ato pelo qual dores ou sofrimentos agudos, físicos ou mentais, são infligidos intencionalmente a uma pessoa a fim de obter, dela ou de uma terceira pessoa, informações ou confissões; de castigá-la por ato que ela ou uma terceira pessoa tenha cometido ou seja suspeita de ter cometido, de intimidar ou coagir esta pessoa ou outras pessoas; ou por qualquer motivo baseado em discriminação de qualquer natureza; quando tais dores ou sofrimentos são infligidos por um funcionário público ou outra pessoa no exercício de funções públicas, ou por sua instigação, ou com o seu consentimento ou aquiescência.”

    Nota-se que a definição de tortura destaca três elementos essenciais para a configuração da prática: 1- a inflição deliberada de dor ou sofrimentos físicos ou mentais; 2- a finalidade do ato, ou seja, a obtenção de informações ou confissões, o ato de se aplicar o castigo, a intimidação ou coação e qualquer outro motivo baseado em discriminação de qualquer natureza; 3- a vinculação do agente ou responsável, direta ou indiretamente com o estado, sendo este um importante diferencial.

  • A segunda questão que erro sobre direitos humanos por fazer relação com outras leis. afffffffff

  • GAB. D

  • Sobre a II, apenas no Brasil o crime de de tortura é comum, ou seja, pode ser cometido por qualquer pessoa. Chama-se ''Crime Jabuticaba'' por ser uma fruta típica do Brasil.

  • Conforme a Convenção contra a Tortura e Outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes, para que seja classificado como tortura, um ato deve necessariamente envolver, direta ou indiretamente, um agente público.

    As normas da ONU voltadas especificamente ao tratamento das mulheres presas estão dispostas nas Regras de Bangkok

  • Voce que estudou MUITO direito penal eu tenho certeza que vc errou a questao pelo fato de afirmar que a tortura envolve necessariamente um agente público kkkk eu tb errei

    Mas como estamos falando de outro dispositivo fiquem atentos.

    A exigência de agente publico aos crimes de tortura SOMENTE na Convenção da ONU

    Na nossa lei ou para a Convenção Americana NÃO exige autoria por agente público.

    FOCO, FORÇA e FÉ,,, VAI DAR CERTO

  •  Segundo André de Carvalho Ramos (Curso de DH, p. 515), "só a Convenção da ONU exige que a tortura seja feita por agente público ou com sua aquiescência", e não a Interamericana, que é mais abrangente. O art. 3º da Convenção, porém, dispõe que "Serão responsáveis pelo delito de tortura: a) Os empregados ou funcionários públicos que, atuando nesse caráter, ordenem sua execução ou instiguem ou induzam a ela, cometam-no diretamente ou, podendo impedi-lo, não o façam; b) As pessoas que, por instigação dos funcionários ou empregados públicos a que se refere a alínea a, ordenem sua execução, instiguem ou induzam a ela, cometam-no diretamente ou nele sejam cúmplices.

  • Já to com medo de direitos humanos na prova do depen...Que DEUS nos ajude! Eu não dou uma dentro nessas questoes. kkk

    Ou ta fácil dms ou ngm acerta kkk

  • Assertiva D

    II. Conforme a Convenção contra a Tortura e Outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes, para que seja classificado como tortura, um ato deve necessariamente envolver, direta ou indiretamente, um agente público.

    III. As normas da ONU voltadas especificamente ao tratamento das mulheres presas estão dispostas nas Regras de Bangkok.

  • #PPMG2021

  • to de cara com o nível dessa questão.

  • Vamos analisar as afirmativas:

    I - errada. Protocolos são espécies de tratados e, uma vez ratificados (ou o Estado aderindo a eles), vinculam os Estados ao seu cumprimento, podendo, em caso de inadimplemento, levar à responsabilização internacional do Estado.

    II - correto. Essa é uma peculiaridade da Convenção contra a Tortura. Ao contrário da Lei n. 9.455, para a caracterização da tortura, nos termos da Convenção, é necessário que o ato esteja, de alguma forma, sendo praticado ou por agente público ou com sua conivência. Observe o art. 1º da Convenção: "Para os fins da presente Convenção, o termo "tortura" designa qualquer ato pelo qual dores ou sofrimentos agudos, físicos ou mentais, são infligidos intencionalmente a uma pessoa a fim de obter, dela ou de uma terceira pessoa, informações ou confissões; de castigá-la por ato que ela ou uma terceira pessoa tenha cometido ou seja suspeita de ter cometido; de intimidar ou coagir esta pessoa ou outras pessoas; ou por qualquer motivo baseado em discriminação de qualquer natureza; quando tais dores ou sofrimentos são infligidos por um funcionário público ou outra pessoa no exercício de funções públicas, ou por sua instigação ou com seu consentimento ou aquiescência. Não se considerará como tortura as dores ou sofrimentos que sejam conseqüência unicamente de sanções legítimas, ou que sejam inerentes a tais sanções ou delas decorram".

    III - correto. As "Regras das Nações Unidas para o Tratamento de Mulheres Presas e Medidas Não-Privativas de Liberdade para Mulheres Infratoras" são conhecidas como Regras de Bangkok.

    Estão corretas as afirmativas II e III e a resposta correta é a alternativa D.

    Gabarito: a resposta correta é a letra D. 

  • Tem que saber separar a convenção dos quintos da vida real. Na vida real, todos podem praticar tortura, por essa regra de Mandela, só o servidor público. Preso não pratica tortura em outro preso. Parece uma lei feita pela Dilma…. Segue o game.
  • um traficante que queima um morador em pneus não é um tortutador? mas o pm que da uma tapa em um bandido é?
  • Somente no brasil a tortura pode ser praticada por qualquer pessoa, é conhecido também como "crime jabuticaba", portanto o item II está correto.


ID
2547934
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-AC
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A respeito dos múltiplos aspectos relativos à saúde e às deficiências físicas, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • c) A Convenção sobre Direitos da Pessoa com Deficiencia adota o MODELO SOCIAL (ou de Direitos Humanos) de deficiência.

  • GABARITO PRELIMINAR: D

    a) Diferentemente do que se observa na CF, a saúde é considerada, na Declaração Universal de Direitos Humanos, um valor a ser protegido, mas não um direito. ERRADA. 

    DUDH, Artigo 25° 1.Toda a pessoa tem direito a um nível de vida suficiente para lhe assegurar e à sua família a saúde e o bem-estar, principalmente quanto à alimentação, ao vestuário, ao alojamento, à assistência médica e ainda quanto aos serviços sociais necessários, e tem direito à segurança no desemprego, na doença, na invalidez, na viuvez, na velhice ou noutros casos de perda de meios de subsistência por circunstâncias independentes da sua vontade.

    b) A expressão judicialização da saúde refere-se a situações em que o Poder Judiciário é convocado a decidir questões de desenho de política pública, mas não de direitos humanos. ERRADA. Vários casos podem ser citados:

    O direito à saúde � além de qualificar-se como direito fundamental que assiste a todas as pessoas � representa consequência constitucional indissociável do direito à vida. O Poder Público, qualquer que seja a esfera institucional de sua atuação no plano da organização federativa brasileira, não pode mostrar-se indiferente ao problema da saúde da população, sob pena de incidir, ainda que por censurável omissão, em grave comportamento inconstitucional. (...) O reconhecimento judicial da validade jurídica de programas de distribuição gratuita de medicamentos a pessoas carentes, inclusive àquelas portadoras do vírus HIV/Aids, dá efetividade a preceitos fundamentais da Constituição da República (arts. 5º, caput, e 196) e representa, na concreção do seu alcance, um gesto reverente e solidário de apreço à vida e à saúde das pessoas, especialmente daquelas que nada têm e nada possuem, a não ser a consciência de sua própria humanidade e de sua essencial dignidade. Precedentes do STF. RE 271.286 AgR, rel. min. Celso de Mello, j. 12-9-2000, 2ª T, DJ de 24-11-2000.

    c) A Convenção sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência adota o modelo biomédico de deficiência. ERRADA. O modelo é o social, o qual esclarece que o fator limitador é o meio em que a pessoa está inserida e não a deficiência em si.

    d) A Associação Nacional dos Defensores Públicos propôs ação direta de inconstitucionalidade requerendo a garantia do direito ao aborto a gestantes infectadas pelo vírus da zika. CORRETO. ADI 5581

    e) O movimento sanitarista seguia a doutrina higienista, o que se observa no texto da CF, cujas disposições acerca do direito à saúde foram fortemente influenciadas por esse movimento. ERRADA. O SUS relaciona-se com os movimentos sociais - saúde é um direito de todos.

  • Letra D - ADI 5581 Correta

    Letra C - Modelo Social

    "Em 2008, o Brasil ratificou a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, adotada pela ONU, bem como seu Protocolo Facultativo. O documento obteve, assim, equivalência de emenda constitucional, valorizando a atuação conjunta entre sociedade civil e governo, em um esforço democrático e possível. Nesse sentido, buscando defender e garantir condições de vida com dignidade a todas as pessoas que apresentam alguma deficiência, a Convenção prevê monitoramento periódico e avança na consolidação diária dos direitos humanos ao permitir que o Brasil relate a sua situação e, com coragem, reconheça que, apesar do muito que já se fez, ainda há muito o que fazer.

    Outro grande avanço foi a alteração do modelo médico para o modelo social, o qual esclarece que o fator limitador é o meio em que a pessoa está inserida e não a deficiência em si, remetendo-nos à Classificação Internacional de Funcionalidades (CIF).

    Tal abordagem deixa claro que as deficiências não indicam, necessariamente, a presença de uma doença ou que o indivíduo deva ser considerado doente. Assim, a falta de acesso a bens e serviços deve ser solucionada de forma coletiva e com políticas públicas estruturantes para a equiparação de oportunidades."

    Fonte: http://www.pessoacomdeficiencia.gov.br/app/sites/default/files/publicacoes/convencaopessoascomdeficiencia.pdf

  • ANADEP entra com Ação no STF para garantir políticas públicas às mulheres e crianças afetadas pelo Vírus Zika no Brasil 

    https://www.anadep.org.br/wtk/pagina/materia?id=29504

  • MOVIMENTO SANITARISTA

     

    "O movimento da Reforma Sanitária nasceu no contexto da luta contra a ditadura, no início da década de 1970. A expressão foi usada para se referir ao conjunto de ideias que se tinha em relação às mudanças e transformações necessárias na área da saúde. Essas mudanças não abarcavam apenas o sistema, mas todo o setor saúde, em busca da melhoria das condições de vida da população.

    Grupos de médicos e outros profissionais preocupados com a saúde pública desenvolveram teses e integraram discussões políticas. Este processo teve como marco institucional a 8ª Conferência Nacional de Saúde, realizada em 1986. Entre os políticos que se dedicaram a esta luta está o sanitarista Sergio Arouca.

    As propostas da Reforma Sanitária resultaram, finalmente, na universalidade do direito à saúde, oficializado com a Constituição Federal de 1988 e a criação do Sistema Único de Saúde (SUS)."

     

    FONTE: https://pensesus.fiocruz.br/reforma-sanitaria

     

     

     

    DOUTRINA HIGIENISTA

     

    "O  “higienismo” surgiu  entre os séculos XIX e XX, quando médicos e sanitaristas  refletiam sobre sucessivas ocorrências de surtos epidêmicos de algumas doenças,  como por exemplo: febre amarela, tifo, varíola e tuberculose, as quais aumentavam em  estatísticas de mortes entre populações urbanas. 

    ....

    ...

    Embora  alguns autores preconizem que seu término deu-se no final de século XX  ainda objetiva-se alcançar um  patamar de saúde que  leve os indivíduos à uma expectativa maior de qualidade de vida, com melhores condições humanas."

     

    FONTE: https://www.infoescola.com/saude/higienismo/

  • Daniel M. Também Li... kkkk

  • Vamos analisar as alternativas:

    - afirmativa A: errada. O direito à saúde está previsto, dentre outros direitos de segunda dimensão, no art. 25 da DUDH.

    - afirmativa B: errada. A judicialização da saúde refere-se às situações em que os interessados buscam o Poder Judiciário para conseguir a implementação efetiva deste direito por parte do Estado, seja no que diz respeito ao fornecimento de medicamentos, disponibilização de exames e cobertura de tratamentos, dentre outras situações.

    - afirmativa C: errada. A Convenção adota o chamado "modelo social", por considerar que o fator limitador é o meio em que a pessoa com deficiência está inserida, e não a deficiência em si. 

    - afirmativa D: correta. É a ADI n. 5581.

    - afirmativa E: errada. Na verdade, o movimento sanitarista (que influenciou os dispositivos da CF sobre o direito à saúde) não tem relação com a doutrina higienista (sec. XIX, principalmente).


    Gabarito: a resposta correta é a letra D.
  • Comentários do Professor!

    Vamos analisar as alternativas:

    - afirmativa A: errada. O direito à saúde está previsto, dentre outros direitos de segunda dimensão, no art. 25 da DUDH.

    - afirmativa B: errada. A judicialização da saúde refere-se às situações em que os interessados buscam o Poder Judiciário para conseguir a implementação efetiva deste direito por parte do Estado, seja no que diz respeito ao fornecimento de medicamentos, disponibilização de exames e cobertura de tratamentos, dentre outras situações.

    - afirmativa C: errada. A Convenção adota o chamado "modelo social", por considerar que o fator limitador é o meio em que a pessoa com deficiência está inserida, e não a deficiência em si. 
     

     

    - afirmativa D: correta. É a ADI n. 5581.

    - afirmativa E: errada. Na verdade, o movimento sanitarista (que influenciou os dispositivos da CF sobre o direito à saúde) não tem relação com a doutrina higienista (sec. XIX, principalmente).



    Gabarito: a resposta correta é a letra D.

  •  A

    Diferentemente do que se observa na CF, a saúde é considerada, na Declaração Universal de Direitos Humanos, um valor a ser protegido, mas não um direito.

    B

    A expressão judicialização da saúde refere-se a situações em que o Poder Judiciário é convocado a decidir questões de desenho de política pública, mas não de direitos humanos.

    C

    A Convenção sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência adota o modelo biomédico de deficiência. Modelo Social (É O MESMO DO EPD)

    D

    A Associação Nacional dos Defensores Públicos propôs ação direta de inconstitucionalidade requerendo a garantia do direito ao aborto a gestantes infectadas pelo vírus da zika.

    E

    O movimento sanitarista seguia a doutrina higienista, o que se observa no texto da CF, cujas disposições acerca do direito à saúde foram fortemente influenciadas por esse movimento.

  • Até hoje não julgada!

  • Ah mano! Como é que eu vou saber? Eu hein... cada uma...

  • Alternativa: D

    Por simples eliminação.

    CF/88.

    Art. 103. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade:

    IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional

    "Associação Nacional dos Defensores Públicos propôs ação direta de inconstitucionalidade..."

    Rusbé

  • Confesso que não desejo saúde para um examinador que elabora questões desse tipo. Da vontade de aplicar uma prova semelhante para o cara, que definiria a profissão e futuro da família dele...

  • Gabarito: letra D.

    A) Diferentemente do que se observa na CF, a saúde é considerada, na Declaração Universal de Direitos Humanos, um valor a ser protegido, mas não um direitoErrado. Art. 25°, 1, da Declaração Universal de DH: “Toda a pessoa tem direito a um nível de vida suficiente para lhe assegurar e à sua família a saúde e o bem-estar, [...]”.

    B) A expressão judicialização da saúde refere-se a situações em que o Poder Judiciário é convocado a decidir questões de desenho de política pública, mas não de direitos humanos. Errado. A judicialização não se refere ao mérito administrativo quanto à formulação e desempenho de políticas públicas, mas sim à observância obrigatória do Poder Público ao seu dever constitucional de assegurar a todos o direito à saúde. Assim, uma vez deficiente o Estado quanto à referida prestação, cabe ao Judiciário, por meio de demanda, garantir o direito constitucional à saúde.

    C) A Convenção sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência adota o modelo biomédico de deficiência. Errado. A Convenção sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência adota o modelo biopsicossocial, e não o biomédico. Pelo modelo biopsicossocial, adotado pela Convenção, nos termos do seu artigo 1º, a deficiência é uma conjugação do aspecto físico e biológico com o meio onde se vive, não se admitindo mais o mero conceito médico, no qual a deficiência só é analisada pelo aspecto físico ou biológico (impedimentos/lesões).

    D) A Associação Nacional dos Defensores Públicos propôs ação direta de inconstitucionalidade requerendo a garantia do direito ao aborto a gestantes infectadas pelo vírus da zika. Certo. ADI 5581. Ressalte-se que, em abril/2020, o Plenário do STF julgou prejudicada a ação.

    E) O movimento sanitarista seguia a doutrina higienista, o que se observa no texto da CF, cujas disposições acerca do direito à saúde foram fortemente influenciadas por esse movimentoErrado. A CF/88 adota como modelo um sistema único de saúde (SUS), universal e igualitário, com cobertura a todos os cidadãos (art. 196). O higienismo, por sua vez, surgiu entre os séc. XIX e XX, quando médicos e sanitaristas refletiam sobre sucessivas ocorrências de surtos epidêmicos de algumas doenças (como febre amarela, tifo, etc), as quais aumentavam as mortes entre populações urbanas. Esse movimento foi reformado quando do processo de redemocratização. A CF/88 trouxe uma ampliação no conceito de direito à saúde, agora não apenas relacionado a epidemias, mas sim de atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízos dos serviços assistenciais.

    Fonte: Revisaço. 7a ed. Juspodivm, 2019.

  • uma das questões de constitucional mais ridículas (no mau sentido) que já vi kk

    como q vou saber disso?? Acertei mas foi no chute

  • A respeito dos múltiplos aspectos relativos à saúde e às deficiências físicas, é correto afirmar que: A Associação Nacional dos Defensores Públicos propôs ação direta de inconstitucionalidade requerendo a garantia do direito ao aborto a gestantes infectadas pelo vírus da zika.

  • E a D foi a primeira que risquei achando que era absurda demais pra ser verdade...

  • "A Associação Nacional dos Defensores Públicos propôs ação direta de inconstitucionalidade requerendo a garantia do direito ao aborto a gestantes infectadas pelo vírus da zika."

    Essa ADI, cumulada com uma ADPF, questionava o art. 18 de uma Lei de 2016 que foi revogada por uma MP de 2019.

    Em 2020 o STF entendeu que a ADI perdeu seu objeto, haja vista que a norma não mais existe em nosso ordenamento. Quanto à ADPF, entendeu que a ANADEP não possui legitimidade, vez que representa defensores públicos, defendendo suas prerrogativas e resguardando objetivos da instituição, o que não se confunde com a missão conferida à Defensoria Pública pela nossa CF.

    Por essa razão, o julgamento da ADI restou prejudicado e a ADPF não foi conhecida.

  • Segundo o Estatuto da Pessoa com Deficiente, considera-se como tal a pessoa que possui impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial (FMIS), o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. 

    Perceba que o EPD, à semelhança da Convenção sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência, trouxe uma espécie de giro hermenêutico em relação ao modelo de enfrentamento da pessoa com deficiência, que, até então, vigorava o “modelo MÉDICO", cuja perspectiva era a de adaptação da pessoa com deficiência, para que ela pudesse superar suas barreiras pessoais e, então, viver em sociedade. Com a nova perspectiva, no entanto, essa noção foi superada pelo chamado “modelo SOCIAL", pelo qual entende-se que é a sociedade que deve se adaptar para que possa adequadamente receber a pessoa com deficiência, garantindo-lhe mais igualdade, humanidade e naturalidade nas situações cotidianas.

    Em outras palavras, o Estatuto da Pessoa com Deficiência realizou giro linguístico e conceitual ao adotar o modelo biopsicossocial de deficiência, ao direcionar que os impedimentos fisicos, sensoriais, mentais e intelectuais não produzem obstáculos por si sé e sim que estas barreiras que impedem o exercicio de direitos são produzidas socialmente, sendo fundamentais estratégias politicas, juridicas e sociais que excluam esses obstáculos e discriminações negativas, permitindo aos deficientes demonstrar suas capacidades e usufruir de autonomia e independência para uma real inclusão social.

  • Isso não é uma questão de direito constitucional, está mais para uma questão de conhecimentos gerais.

  • MONSTROS.

  • Errei a questão de novo. Me recuso a marcar letra D. Não consigo compatibilizar a missão institucional de promoção e defesa dos direitos humanos com promoção do aborto.

  • c) Segundo o modelo social, as dificuldades – ou a maior parte das dificuldades – enfrentadas por pessoas com deficiência são resultado da forma pela qual a sociedade lida com as limitações e as sequelas físicas, intelectuais, sensoriais e múltiplas de cada indivíduo.

    Pelo modelo social, existe deficiência, pois não há acessibilidade.

  • E é atualidades, é?


ID
2547937
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-AC
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direitos Humanos
Assuntos

Acerca dos múltiplos aspectos relacionados à pobreza e ao direito ao desenvolvimento, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Conforme as Regras de Brasília, a pobreza não é aferida apenas pelo critério econômico. Senão vejamos a redação integral:

    7.- Pobreza
    (15) A pobreza constitui uma causa de exclusão social, tanto no plano
    económico como nos planos social e cultural
    , e pressupõe um sério obstáculo
    para o acesso à justiça especialmente daquelas pessoas nas quais também
    concorre alguma outra causa de vulnerabilidade.
    (16) Promover-se-á a cultura ou alfabetização jurídica das pessoas em situação
    de pobreza, assim como as condições para melhorar o seu efectivo acesso ao
    sistema de justiça.

     

  • Letra E - A escassez de renda não é o único critério para se definir o conceito de pobreza, a qual pode ser entendida, também, como a privação de capacidades básicas. 

  • - A ONU dispõe de instrumentos que assegurem como inalienável o direito ao desenvolvimento previstos, por exemplo, na Declaração sobre o Direito ao Desenvolvimento – 1986.

    - A referência na CF à justiça social não se dirige apenas ao Poder Legislativo à positivação de políticas públicas com base na igualdade.

     

    - A escassez de renda não é o único critério para se definir o conceito de pobreza, a qual pode ser entendida, também, como a privação de capacidades básicas.

     

    Regras de Brasília:

     

    (15) A pobreza constitui uma causa de exclusão social, tanto no plano econômico como nos planos social e cultural, e pressupõe um sério obstáculo para o acesso à justiça especialmente daquelas pessoas nas quais também concorre alguma outra causa de vulnerabilidade.

     

    (16) Promover-se-á a cultura ou alfabetização jurídica das pessoas em situação de pobreza, assim como as condições para melhorar o seu efetivo acesso ao sistema de justiça.

     

     

  • " O conceito de pobreza não pode ser reduzido à noção de precariedade de renda,mas deve ser entendido de forma mais complexa e abrangente, como privação de capacidades básicas que conduz à vulnerabilidade, exclusão, carência de poder, de participação e voz, exposição ao medo e à violência; enfim, à exclusão de direitos básicos e de bem‑estar "

  • gabarito letra "E"

    A) falsa, pois A ONU reconheceu oficialmente o direito ao desenvolvimento como um direito humano pela primeira vez em uma resolução da sua Comissão de Direitos Humanos, em 1977. Em 04 de dezembro de 1986 foi aprovada a Declaração das Nações Unidas sobre Direito ao Desenvolvimento, inclusive com o voto favorável do Brasil. A declaração define o Direito ao desenvolvimento como um direito humano inalienável, em virtude do qual toda pessoa e todos os povos têm o direito de participar, de contribuir e de desfrutar de um desenvolvimento econômico, social, cultural e político no qual todos os direitos humanos e liberdades fundamentais possam ser plenamente realizados. Esse direito ocupa hoje um lugar central no Sistema Internacional de Direitos Humanos.

    b)  falsa, pois A ONU dispõe de instrumentos que assegurem como inalienável o direito ao desenvolvimento previstos, por exemplo, na Declaração sobre o Direito ao Desenvolvimento – 1986.

    c) falsa, pois Declaração sobre o Direito ao Desenvolvimento art. 1º assegura: 

    Artigo 1.º

    1. O direito ao desenvolvimento é um direito humano inalienável em virtude do qual todos os seres humanos e todos os povos têm o direito de participar, de contribuir e de gozar o desenvolvimento económico, social, cultural e político, no qual todos os direitos humanos e liberdades fundamentais se possam plenamente realizar.

    2. O direito humano ao desenvolvimento implica também a plena realização do direito dos povos à autodeterminação, o qual inclui, sem prejuízo das disposições pertinentes de ambos os Pactos Internacionais sobre Direitos Humanos, o exercício do seu direito inalienável à plena soberania sobre todas as suas riquezas e recursos naturais.

    d) falsa, pois a justiça social é a base de legitimação desse novo Estado democrático, tendo os todos os poderes o dever na sua concretização. Outrossim,  o juiz agora também é responsável pelo sucesso político das finalidades impostas aos demais Poderes pelas exigências do Estado do Bem-Estar Social, de tal sorte que, não obstante a ele não se atribua a função de criar políticas públicas, cabe-lhe a irrecusável função de impor a execução daquelas previstas e comandadas pela Constituição. 

    e) verdadeira, pois Conforme as Regras de Brasília, a pobreza não é aferida apenas pelo critério econômico. Senão vejamos a redação integral:

    7.- Pobreza
    (15) A pobreza constitui uma causa de exclusão social, tanto no plano
    económico como nos planos social e cultural
    , e pressupõe um sério obstáculo
    para o acesso à justiça especialmente daquelas pessoas nas quais também
    concorre alguma outra causa de vulnerabilidade.
    (16) Promover-se-á a cultura ou alfabetização jurídica das pessoas em situação
    de pobreza, assim como as condições para melhorar o seu efectivo acesso ao
    sistema de justiça.

  • Declaração sobre o Direito ao Desenvolvimento - 1986


    D - ERRADAArtigo 10º - Os Estados deverão tomar medidas para assegurar o pleno exercício e o fortalecimento progressivo do direito ao desenvolvimento, incluindo a formulação, adoção e implementação de políticas, medidas legislativas e outras, em níveis nacional e internacional.

  • LETRA A incorrta

    eixo orientador II Desenvolvimento e Direitos Humanos

    Este capítulo do PNDH-3 propõe instrumentos de avanço e reforça propostas para políticas públicas de redução das desigualdades sociais concretizadas por meio de ações de transferência de renda, incentivo à economia
    solidária e ao cooperativismo, à expansão da reforma agrária, ao fomento da aquicultura, da pesca e do extrativismo e da promoção do turismo sustentável.

    LETRA E correta

    eixo orientador II Desenvolvimento e Direitos Humanos

    PNDH-3 O tema “desenvolvimento” tem sido amplamente debatido por ser um conceito complexo e multidisciplinar. Não existe modelo único e preestabelecido de desenvolvimento, porém, pressupõe-se que ele deva garantir a livre determinação dos povos, o reconhecimento de soberania sobre seus recursos e riquezas naturais, respeito pleno à sua identidade cultural e a busca de equidade na distribuição das riquezas.

    (...)

    São essenciais para o desenvolvimento as liberdades e os direitos básicos como alimentação, saúde e educação. As privações das liberdades não são apenas resultantes da escassez de recursos, mas sim das desigualdades inerentes aos mecanismos de distribuição, da ausência de serviços públicos e de assistência do Estado para a expansão das escolhas individuais.

  • A pobreza se manifesta tanto no aspecto econômico como no aspecto cultural e social.

     

    Vida à cultura republicana, C.H.

     

     

  • E - " pobre na forma da lei" 

  • A pergunta pede conhecimento do Programa Nacional de Direitos Humanos (PNDH - III) e da Declaração sobre o Direito ao Desenvolvimento (1986). Vamos analisar as alternativas.
    - afirmativa A: errada. Estes programas são um meio de se garantir o direito ao desenvolvimento, como indica o eixo orientador II e seus objetivos estratégicos I e II. 
    - afirmativa B: errada. A Declaração sobre o Direito ao Desenvolvimento é de 1986 e, mesmo sendo soft law, é um marco importante para a proteção deste grupo vulnerável. além disso, o art. 11 do Pacto Internacional sobre Direitos Sociais, Econômicos e Culturais afirma que:
    "1. Os Estados Partes do presente Pacto reconhecem o direito de toda pessoa a um nível de vida adequando para si próprio e sua família, inclusive à alimentação, vestimenta e moradia adequadas, assim como a uma melhoria continua de suas condições de vida. Os Estados Partes tomarão medidas apropriadas para assegurar a consecução desse direito, reconhecendo, nesse sentido, a importância essencial da cooperação internacional fundada no livre consentimento. 
    2. Os Estados Partes do presente Pacto, reconhecendo o direito fundamental de toda pessoa de estar protegida contra a fome, adotarão, individualmente e mediante cooperação internacional, as medidas, inclusive programas concretos, que se façam necessárias para: 
     a) Melhorar os métodos de produção, conservação e distribuição de gêneros alimentícios pela plena utilização dos conhecimentos técnicos e científicos, pela difusão de princípios de educação nutricional e pelo aperfeiçoamento ou reforma dos regimes agrários, de maneira que se assegurem a exploração e a utilização mais eficazes dos recursos naturais; 
     b) Assegurar uma repartição eqüitativa dos recursos alimentícios mundiais em relação às necessidades, levando-se em conta os problemas tanto dos países importadores quanto dos exportadores de gêneros alimentícios". 
    - afirmativa C: errada. O art. 1º da Declaração sobre o Desenvolvimento afirma expressamente que este é um direito humano inalienável. 
    - afirmativa D: errada. Considerando que esta ideia é implícita aos objetivos da República Federativa do Brasil, naturalmente dirige-se a todos os Poderes e a todas as esferas da Administração. A propósito, o Poder Judiciário tem exercido importante papel na implementação de direitos de segunda dimensão quando a administração pública se recusa a dar-lhes a realização adequada, como podemos ver no ARE n. 639.337 AgR: "- A inércia estatal em adimplir as imposições constitucionais traduz inaceitável gesto de desprezo pela autoridade da Constituição e configura , por isso mesmo, comportamento que deve ser evitado . É que nada se revela mais nocivo , perigoso e ilegítimo do que elaborar uma Constituição, sem a vontade de fazê-la cumprir integralmente, ou , então, de apenas executá-la com o propósito subalterno de torná-la aplicável somente nos pontos que se mostrarem ajustados à conveniência e aos desígnios dos governantes, em detrimento dos interesses maiores dos cidadãos. 
    - A intervenção do Poder Judiciário, em tema de implementação de políticas governamentais p revistas e determinadas no texto constitucional, notadamente na área da educação infantil ( R TJ 1 99/1219-1220), objetiva neutralizar os efeitos lesivos e perversos , que, provocados pela omissão estatal, nada mais traduzem senão inaceitável insulto a direitos básicos que a própria Constituição da República assegura à generalidade das pessoas". 
    - afirmativa E: correta. O Eixo Orientador II contém informações neste sentido: "São essenciais para o desenvolvimento as liberdades e os direitos básicos como alimentação, saúde e educação. As privações das liberdades não são apenas resultantes da escassez de recursos, mas sim das desigualdades inerentes aos mecanismos de distribuição, da ausência de serviços públicos e de assistência do Estado para a expansão das escolhas individuais. Este conceito de desenvolvimento reconhece seu caráter pluralista e a tese de que a expansão das liberdades não representa somente um fim, mas também o meio para seu alcance. 
    Em consequência, a sociedade deve pactuar as políticas sociais e os direitos coletivos de acesso e uso dos recursos".

    Gabarito: a resposta é a letra E.

  • A questão limita tanto as alternativas incorretas que possibilita até quem não tem o conhecimento técnico acertar.

  • Conforme as Regras de Brasília, a pobreza não é aferida apenas pelo critério econômico. Senão vejamos a redação integral:

    7.- Pobreza

    (15) A pobreza constitui uma causa de exclusão social, tanto no plano

    económico como nos planos social e cultural, e pressupõe um sério obstáculo

    para o acesso à justiça especialmente daquelas pessoas nas quais também

    concorre alguma outra causa de vulnerabilidade.

    (16) Promover-se-á a cultura ou alfabetização jurídica das pessoas em situação

    de pobreza, assim como as condições para melhorar o seu efectivo acesso ao

    sistema de justiça.

  • eu me amarro em estudar DH que só é vc pensar um pouquinho que te faz acertar a questão

  • Assertiva E

    A escassez de renda não é o único critério para se definir o conceito de pobreza, a qual pode ser entendida, também, como a privação de capacidades básicas.

  • Conforme as Regras de Brasília, a pobreza não é aferida apenas pelo critério econômico. Senão vejamos a redação integral:

    7.- Pobreza

    (15) A pobreza constitui uma causa de exclusão social, tanto no plano

    económico como nos planos social e cultural, e pressupõe um sério obstáculo

    para o acesso à justiça especialmente daquelas pessoas nas quais também

    concorre alguma outra causa de vulnerabilidade.

    (16) Promover-se-á a cultura ou alfabetização jurídica das pessoas em situação

    de pobreza, assim como as condições para melhorar o seu efectivo acesso ao

    sistema de justiça.

     

  • - afirmativa E: correta. O Eixo Orientador II contém informações neste sentido: "São essenciais para o desenvolvimento as liberdades e os direitos básicos como alimentação, saúde e educação. As privações das liberdades não são apenas resultantes da escassez de recursos, mas sim das desigualdades inerentes aos mecanismos de distribuição, da ausência de serviços públicos e de assistência do Estado para a expansão das escolhas individuais. Este conceito de desenvolvimento reconhece seu caráter pluralista e a tese de que a expansão das liberdades não representa somente um fim, mas também o meio para seu alcance. 

    Em consequência, a sociedade deve pactuar as políticas sociais e os direitos coletivos de acesso e uso dos recursos".

    Gabarito: a resposta é a letra E.

  • - afirmativa E: correta. O Eixo Orientador II contém informações neste sentido: "São essenciais para o desenvolvimento as liberdades e os direitos básicos como alimentação, saúde e educação. As privações das liberdades não são apenas resultantes da escassez de recursos, mas sim das desigualdades inerentes aos mecanismos de distribuição, da ausência de serviços públicos e de assistência do Estado para a expansão das escolhas individuais. Este conceito de desenvolvimento reconhece seu caráter pluralista e a tese de que a expansão das liberdades não representa somente um fim, mas também o meio para seu alcance. 

    Em consequência, a sociedade deve pactuar as políticas sociais e os direitos coletivos de acesso e uso dos recursos".

    Gabarito: a resposta é a letra E.


ID
2547940
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-AC
Ano
2017
Provas
Disciplina
Não definido

Assinale a opção correta, relativa à diversidade de gênero.

Alternativas
Comentários
  • A) ERRADA. Cisgênero é a pessoa que se identifica com o seu gênero de nascença. Já o trangênero é a que não se identifica.

    B) ERRADA. A existência ou não de consenso não é óbice para que se busque a efetivação da proteção da população LGBT.

    C) CORRETA. A discriminação indireta pode se configurar com atitudes do dia a dia, muitas vezes tidas por inocentes, mas que colocam a mulher em situações vexatórias ou de inferioridade, por exemplo.

    D) ERRADA. Inexiste atualmente no Brasil dispositivo legal que tipifique como crime a homofobia e a transfobia.

    E) ERRADA. A Convenção sobre a Eliminação de todas as Formas de Discriminação contra a Mulher é uma declaração internacional de direito das mulheres.

  • GABARITO: C

    Informação adicional

    Ações Afirmativas e Teoria do Impacto Desproporcional

    A teoria do impacto desproporcional nasceu nos Estados Unidos da América e trata-se de uma distorção na aplicação do princípio da igualdade.

    Percebeu-se que em algumas oportunidades, o Estado ou o particular, adota uma medida buscando promover a igualdade; contudo, na prática, essa ação que nasceu bem intencionada, acaba gerando uma discriminação indireta de algum grupo vulnerável.

    No âmbito legislativo, isso ocorre porque nem sempre é possível ao legislador, quando da formulação da lei, ter a dimensão do impacto da sua obra legislativa. É o caso da lei que, pelo texto, não se extrai qualquer vulneração à isonomia, mas sua aplicação, no caso concreto, incorre em discriminação. É a chamada teoria do impacto desproporcional.

    Segundo Joaquim Barbosa, ex- Ministro do Supremo Tribunal Federal, a teoria do impacto desproporcional consiste em:

    Toda e qualquer prática empresarial, política governamental ou semigovernamental, de cunho legislativo ou administrativo, ainda que não provida de intenção discriminatória no momento de sua concepção, deve ser condenada por violação do princípio constitucional da igualdade material se, em consequência de sua aplicação, resultarem efeitos nocivos de incidência especialmente desproporcional sobre certas categorias de pessoas” (Ação afirmativa e princípio constitucional da igualdade, Renovar, 2001, p. 24).

    No Brasil, a teoria foi aplicada pelo Supremo Tribunal Federal- STF numa ação direta de inconstitucionalidade que tratava do salário maternidade (ADI 1946/DF), quando consignou que , a pretexto de proteger a mulher, no caso concreto, a lei poderia dificultar a inserção da mulher no mercado de trabalho, mercê dos encargos trabalhistas.

    Eis elucidativo trecho do voto da lavra do Ministro Sidney Sanches, quando do julgamento da medida cautelar:

    “Na verdade, se se entender que a Previdência Social, doravante, responderá por apenas R$1.200,00 (hum mil e duzentos reais) por mês, durante a licença gestante, e que o empregador responderá, sozinho, pelo restante, ficará sobremaneira facilitada e estimulada a opção deste pelo trabalhador masculino, ao invés da mulher trabalhadora.

    Estará, então, propiciada a discriminação que a  Constituição buscou combater, quando proibiu a diferença de salários, exercícios de funções e critérios de admissão, por motivo de sexo (art. 7°, inc. XXX, da C.F./88), proibição que, em substancia, é um desdobramento do princípio da igualdade de direitos, entre homens e  mulheres, previsto no inciso I do art 5° da Constituição Federal.”

    http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=18178&revista_caderno=9

  • Questão anulada. Provavelmente pelo termo "especificamente" na alternativa C, já que a discriminação indireta pode ocorrer com qualquer minoria. O enunciado restringe às questões de genero, mas a alternativa restringiu ainda mais ao se referir apenas às mulheres.

  • "A redação da opção apontada preliminarmente como gabarito prejudicou o julgamento objetivo da questão" Justificativa da CESPE para anular a questão. Gab preliminar letra C


ID
2547943
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-AC
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direitos Humanos
Assuntos

Assinale a opção correta, com base na Convenção Americana de Direitos Humanos e no entendimento da Comissão e da Corte Interamericana de Direitos Humanos.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA D. A Corte decidiu que, embora a Convenção Americana de Direitos Humanos proteja a vida em geral, os embriões não podem ser considerados pessoas.

  • Acréscimo item D - Caso sobre a fertilização in vitro - Costa Rica

    * Com base no artigo 21 da Constituição da Costa Rica - a vida humana é inviolável, a Sala Constitucional da Corte Suprema de Justiça da Costa Rica entendeu que as atuais técnicas de fertilização in vitro (FIV) violam o direito à vida e a dignidade humana.

    * Como consequência da decisão da Corte Suprema, o Estado da Costa Rica passou não só a proibir tal técnica de reprodução, como também a criminalizar sua prática. Em janeiro de 2001, Gerardo Trejos, em nome de Ana Victoria Sánchez Villabolos e outros, apresentou uma denúncia perante a Comissão Interamericana de Direitos Humanos contra a Costa Rica, pedindo sua responsabilização internacional em razão da Resolução 2000-02306 da Sala Constitucional da Corte Suprema.

    * A Comissão Interamericana de Direitos Humanos considerou que houve violação aos direitos assegurados pelos artigos 11.2 (proteção da vida privada e familiar), 17.2 (direito à formar família) e 24 (igual proteção da lei) da Convenção Americana e solicitou a responsabilização internacional da Costa Rica à Corte Interamericana por conta da decisão da Corte Suprema daquele país.

    * Em 2010, diante das recomendações da Comissão Interamericana, o Poder Executivo da Costa Rica apresentou à Assembleia Legislativa projeto de lei objetivando permitir e regulamentar a realização de fertilização in vitro. No entanto, por força ainda da Resolução da Corte Suprema em relação à matéria, o projeto não foi aprovado.

    * Em 28 de novembro de 2012, foi proferida a sentença da Corte Interamericana de Direitos Humanos. Após exame das provas apresentadas, reconheceu-se a existência de um direito à vida privada e familiar e a formar uma família, protegido pela Convenção Americana, e que a proibição geral da prática da fertilização in vitro viola tais direitos. 

    O que chama atenção é que as duas cortes chegaram a soluções diametralmente opostas a partir do exame de uma mesma norma: o art. 4.1 da Convenção Americana:

    “Toda pessoa tem o direito de que se respeite sua vida. Esse direito deve ser protegido pela lei e, em geral, desde o momento da concepção. Ninguém pode ser privado da vida arbitrariamente.”

    * A Corte Interamericana, invocando sua competência de última intérprete da Convenção, consignou que “o termo ‘concepção’ não pode ser compreendido como um momento ou processo excludente do corpo da mulher, dado que o embrião não tem nenhuma possibilidade de sobrevivência se a implantação não ocorrer”. Assim, firmou o entendimento de que a concepção só ocorre com a implantação, razão pela qual não se pode invocar o artigo 4.1 da Convenção em momento anterior. Ainda, explicou que a expressão “em geral” permite inferir que o direito à vida não é absoluto, mas gradual a partir do seu desenvolvimento.

    Fonte: www.conjur.com.br/2013-abr-27/observatorio-constitucional-fertilizacao-in-vitro-evidencia-conflito-cortes

  • sobre a letra e) a CADH prevê O DIREITO Á NACIONALIDADE

    Artigo 20.  Direito à nacionalidade

     

                1.        Toda pessoa tem direito a uma nacionalidade.

     

                2.        Toda pessoa tem direito à nacionalidade do Estado em cujo território houver nascido, se não tiver direito a outra.

     

                3.        A ninguém se deve privar arbitrariamente de sua nacionalidade nem do direito de mudá-la.

     

  • Apenas complementando a excelente explanação/comentário da colega Raquel Rubim, para quem quiser decorar esse famoso caso é conhecido por "Artavia Murillo e outros vs. Costa Rica".

  • "Art. 22.2, CADH: Toda pessoa terá o direito de sair livremente de qualquer país, inclusive de seu próprio país."

    Isso não é direito de migrar, não?

  • Renan, realmente a CADH trata sobre o Direito de Migração em seu artigo 22, quando dispõe sobre o direito de circulação e de residência. Porém, este não é um direito de difícil efetivação em decorrência das frequentes crises imigratórias, e mais em razão das políticas contencionistas dos Estados que recebem os refugiados.

  • - Conduta estatal que viole obrigação internacional não poderá ser tolerada, mesmo que obedeça às exigências do direito interno desse Estado.

     

    - A regra de esgotamento dos recursos de direito interno, embora mais processual que substantiva, NÃO se estende a reformas de ordem constitucional ou legislativa.

     

    - Modificações no ordenamento jurídico de determinado Estado voltadas a adequá-lo às normas do direito internacional dos direitos humanos são consideradas formas de reparação.

     

    - A Corte decidiu que, embora a Convenção Americana de Direitos Humanos proteja a vida em geral, os embriões não podem ser considerados pessoas.

     

    - O direito a migrar está previsto na Convenção Americana de Direitos Humanos.

     

  • gabarito letra "D"

    A) falsa, pois A Corte Interamericana condenou o Brasil pela detenção arbitrária, tortura e desaparecimento forçado de 62 pessoas, incluindo-se dentre elas membros do PCdoB e camponeses da região. As operações arbitrárias do Exército brasileiro foram empreendidas entre 1972 e 1975, com o objetivo de erradicar a chamada “Guerrilha do Araguaia”. Ressalte-se que dos 62 desaparecidos no Araguaia (há quem fale num número maior), só foram encontrados quatro corpos, todos graças à ação de parentes.

    Na decisão a Corte afirma: "As disposições da Lei de Anistia brasileira que impedem a investigação e sanção de graves violações de direitos humanos são incompatíveis com a Convenção Americana, carecem de efeitos jurídicos e não podem seguir representando um obstáculo para a investigação dos fatos do presente caso, nem para a identificação e punição dos responsáveis".

    Doravante o Brasil terá que eliminar todos os obstáculos jurídicos (como a lei de anistia) que durante anos impediram as vítimas do acesso à informação, à verdade e à Justiça.

     

  • A decisão que a colega postou trata-se do embrião não implantado no útero da mulher, que não merece proteção à vida, justamente porque não há viabilidade desse tipo de concepto. Assim, o termo "concepção" deve ser interpretado apenas para o embrião implantado, sendo os não implantados não protegidos pelo direito à vida.

     

    A alternativa diz que na decisão foi previsto que "embriões não são considerados pessoas", generalizando a situação. O que mostra que está equivocada.

     

    Diante disso, para mim, a questão deveria ter sido anulada.

  • Sobre a "d" (gabarito).

    A CorteIDH, no caso Artavia Murillo, emitiu uma interpretação do Art. 4.1 da CADH segundo a qual a concepção ocorre somente com a implantação do óvulo fecundado no útero, afirmando que, embora a fecundação do óvulo resulte numa céula com informação genética suficiente para o possível desenvolvimento de um ser humano, sem a implantação no útero materno as possibilidades vitais do embrião são nulas.

    Fonte: Jurisprudência Internacional de DIreitos Humanos, 2. ed., Caio paiva e Thimotie Heeman.

     

     

  • Vejamos o que diz o art. 22 da CIDH:

    Artigo 22 - Direito de circulação e de residência

    1. Toda pessoa que se encontre legalmente no território de um Estado tem o direito de nele livremente circular e de nele residir, em conformidade com as disposições legais.

    2. Toda pessoa terá o direito de sair livremente de qualquer país, inclusive de seu próprio país.

    3. O exercício dos direitos supracitados não pode ser restringido, senão em virtude de lei, na medida indispensável, em uma sociedade democrática, para prevenir infrações penais ou para proteger a segurança nacional, a segurança ou a ordem públicas, a moral ou a saúde públicas, ou os direitos e liberdades das demais pessoas.

    (...)
    Por favor, o art. 22, especialmente o item 2, não cuida do direito a migração?
    Pq a alternativa 'E' está errada?

  • Hahaha é engraçado ter que relembrar esses conceitos de biologia: embrião, óvulo, útero e espermatozóide.

     

    A Costa Rica não permite fertilização in vitro? Nada a ver isso.

     

    As concurseiras aqui no Brasil tudo congelando óvulos p/ ser mãe com 40 anos Hehehe

     

     

    Vida à cultura democrática, C.H.

  • De rocha, C.H kkkkkkkkkkkkk

  • A pergunta é um tanto complexa, pois exige o conhecimento da jurisprudência da Corte IDH em casos que não envolvem a República Federativa do Brasil. Assim, temos que: 
    - afirmativa A: está errada. A conduta estatal que viole uma obrigação internacional jamais poderá ser tolerada e será razão para que os mecanismos internacionais de fiscalização sejam provocados e que, eventualmente, se tenha a condenação do Estado em âmbito internacional. São inúmeras as decisões da Corte Interamericana neste sentido - a título de exemplo, veja o Caso Gomes Lund vs. República Federativa do Brasil (Guerrilha do Araguaia).
    - afirmativa B: errada. Na verdade, esta regra não se estende a reformas de ordem constitucional ou legislativa. 
    - afirmativa C: errada. Estas alterações são consideradas medidas de reparação e muitas vezes são determinadas nas sentenças condenatórias da Corte Interamericana.
    - afirmativa D: correta. A afirmativa faz referencia à sentença da Corte IDH no Caso Artavia Murillo vs. Costa Rica, em que se firmou o entendimento de que, embora a Convenção Americana sobre Direitos Humanos preveja que a vida deve ser protegida por lei e "em geral, desde o momento da concepção", esta proteção não alcança o embrião gerado por técnicas de reprodução assistida in vitro. No entanto, talvez a alternativa possa ser questionada por não ter especificado que se trata de embrião produzido nestas condições.
    - afirmativa E: errada. O direito de migrar é reconhecido, se fundamenta no art. 22 da Convenção Americana de Direitos Humanos e foi objeto de diversas opiniões consultivas emitidas pela Corte IDH (OC n. 16, 18 e 21) e de várias sentenças (Caso das crianças Yean e Bosico vs. República Dominicana, Caso Vélez Loor vs. Panamá, Caso Nadege Dorzema e outros vs. República Dominicana). De modo algum este direito pode ser considerado de "difícil efetivação" ou se poderia admitir alguma tolerância com a recusa de sua implementação por parte de algum Estado signatário da Convenção Americana.

    Gabarito: letra D.

  • Remen, Remen mais e mais......em algum momento chegaremos ao destino.

    "A repetição é a mãe da Sabedoria!"

  • Não sei porque a E está errada

  • Questão passível de anulação, pois, a E tbm está correta, de acordo com o ART 20 da CADH.

  • A ''E'' está errada pq não é de difícil efetivação .

  • afirmativa A: está errada. A conduta estatal que viole uma obrigação internacional jamais poderá ser tolerada e será razão para que os mecanismos internacionais de fiscalização sejam provocados e que, eventualmente, se tenha a condenação do Estado em âmbito internacional. São inúmeras as decisões da Corte Interamericana neste sentido - a título de exemplo, veja o Caso Gomes Lund vs. República Federativa do Brasil (Guerrilha do Araguaia).
    - afirmativa B: errada. Na verdade, esta regra não se estende a reformas de ordem constitucional ou legislativa. 


    - afirmativa C: errada. Estas alterações são consideradas medidas de reparação e muitas vezes são determinadas nas sentenças condenatórias da Corte Interamericana.


    - afirmativa D: correta. A afirmativa faz referencia à sentença da Corte IDH no Caso Artavia Murillo vs. Costa Rica, em que se firmou o entendimento de que, embora a Convenção Americana sobre Direitos Humanos preveja que a vida deve ser protegida por lei e "em geral, desde o momento da concepção", esta proteção não alcança o embrião gerado por técnicas de reprodução assistida in vitro. No entanto, talvez a alternativa possa ser questionada por não ter especificado que se trata de embrião produzido nestas condições.


    - afirmativa E: errada. O direito de migrar é reconhecido, se fundamenta no art. 22 da Convenção Americana de Direitos Humanos e foi objeto de diversas opiniões consultivas emitidas pela Corte IDH (OC n. 16, 18 e 21) e de várias sentenças (Caso das crianças Yean e Bosico vs. República Dominicana, Caso Vélez Loor vs. Panamá, Caso Nadege Dorzema e outros vs. República Dominicana). De modo algum este direito pode ser considerado de "difícil efetivação" ou se poderia admitir alguma tolerância com a recusa de sua implementação por parte de algum Estado signatário da Convenção Americana.

    Gabarito: letra D.

    Fonte: Comentário do professor. QC

  • Em 30/11/2018, às 17:49:26, você respondeu a opção D.Certa!

    Em 17/11/2018, às 11:34:35, você respondeu a opção B.Errada!

    Em 25/10/2018, às 17:49:37, você respondeu a opção E.Errada!

    Em 22/08/2018, às 18:29:25, você respondeu a opção A.Errada!

    Se for pra desistir, que seja de ser fraco. Rumo à aprovação!

  • Alguém, por favor, sabe explicar a alternativa E?

  • Artavia Murillo y otros x Costa Rica (2012)

    Decisão da Corte IDH: A decisão da Suprema Corte da Costa Rica que anulou a autorização de fertilização in vitro no país violou o o direito à liberdade pessoal e à vida privada. Além do mais, a Corte entendeu que o embrião não pode ser considerado pessoa nos termos da CADH, bem como a concepção teria início com a implantação do embrião no útero.

    Esse entendimento da Corte foi utilizado como reforço pelo STF ao julgar o caso sobre "pesquisa com células tronco" (ADI 3.510).

  • GABARITO: LETRA D.

    A resposta é compatível com o entendimento com a Corte Interamericana de Direitos Humanos.

    Ocorre que a LETRA A também poderia ser considerada correta, eis que, pela aplicação do princípio pacta sunt servanda, os tratados devem ser cumpridos, e somente podem deixar de ser observados pelos Estados em casos excepcionais e nas condições previstas na própria Convenção de Viena sobre Direito dos Tratados de 1969. Umas dessas condições de desnecessidade de cumprimento é com base no direito interno e de forma excepcional.

    Assim, seria o caso de anulação da questão por haverem duas questões corretas.

  • Quanto mais a gente estuda Direitos Humanos, mais percebemos que não sabemos e não saberemos tudo.

    É um caso de amor e ódio, pois o estudo de DH expande a mente para outras realidades e aplicações do Direito...

  • A assertiva correta está relacionada com o seguinte caso:

     

    ARTAVIA MURILLO Vs. COSTA RICA ("Fecundação In Vitro"):

    A Sala Constitucional da Corte Suprema de Justiça da Costa Rica realizou a proibição geral da prática da fecundação in vitro.

     

    CORTE IDH [2012]:

    § Houve violação ao direito à vida privada/familiar e à igualdade (impacto desproporcional).

    § Determinou que o Estado não só tornasse sem efeito a proibição da fecundação in vitro, mas que também incluísse essa fecundação dentre seus programas de infertilidade (não-discriminação).

     

    #OBS.:

    § Direito à autonomia reprodutiva (com acesso à tecnologia necessária).

    § A Corte interpretou o termo "concepção" previsto na CADH, decidindo que somente ocorre com a implantação (e não com a simples fecundação), tornando imprescindível para a concepção a participação do corpo da mulher.

    § A Corte asseverou que o embrião não pode ser considerado "pessoa" (não goza de proteção), logo, não haveria proibição interamericana ao aborto.

    Ø Caso Baby Boy Vs. EUA: Comissão firmou que o aborto antes de verificada a viabilidade fetal não viola a Declaração Americana.

    Ø Comitê de DH's/ONU decidiu que restringir o acesso ao aborto viola o direito à vida da mãe (pois teria que recorrer ao aborto-inseguro).

    Ø CEDAW (Comitê de Eliminação de Discriminação Contra a Mulher) já afirmou que constitui discriminação de gênero e violação ao direito à saúde da mãe negar acesso ao aborto terapêutico (quando há grave perigo à sua saúde física/metal).

    § PS1: o direito à proteção da família não está sujeito a suspensão/derrogação.

    § PS2: Flávia Piovesan destaca que houve diálogo entre as Cortes Interamericana/Europeia → "interamericanização" do sistema europeu e "europeicização" do sistema interamericano.

    § PS3: o STF já decidiu que as pesquisas com células-tronco embrionárias não violam o direito à vida/DPH (Lei de Biossegurança). (ADI 3510)

    § PS4: no Caso Wimbledon (1923), a CPJI decidiu que leis internas não podem prevalecer sobre tratados internacionais de DH's.

    § PS5: no Caso Suárez Rosero, a CORTE IDH admitiu o controle abstrato de normas internas.

  • Para complementar

    CADH

     

               1.        Toda pessoa que se ache legalmente no território de um Estado tem direito de circular nele e de nele residir em conformidade com as disposições legais.

     

               2.        Toda pessoa tem o direito de sair livremente de qualquer país, inclusive do próprio.

     

               3.        O exercício dos direitos acima mencionados não pode ser restringido senão em virtude de lei, na medida indispensável, numa sociedade democrática, para prevenir infrações penais ou para proteger a segurança nacional, a segurança ou a ordem públicas, a moral ou a saúde públicas, ou os direitos e liberdades das demais pessoas.

     

               4.        O exercício dos direitos reconhecidos no inciso 1 pode também ser restringido pela lei, em zonas determinadas, por motivo de interesse público.

     

               5.        Ninguém pode ser expulso do território do Estado do qual for nacional, nem ser privado do direito de nele entrar.

     

               6.        O estrangeiro que se ache legalmente no território de um Estado Parte nesta Convenção só poderá dele ser expulso em cumprimento de decisão adotada de acordo com a lei.

     

               7.        Toda pessoa tem o direito de buscar e receber asilo em território estrangeiro, em caso de perseguição por delitos políticos ou comuns conexos com delitos políticos e de acordo com a legislação de cada Estado e com os convênios internacionais.

     

               8.        Em nenhum caso o estrangeiro pode ser expulso ou entregue a outro país, seja ou não de origem, onde seu direito à vida ou à liberdade pessoal esteja em risco de violação por causa da sua raça, nacionalidade, religião, condição social ou de suas opiniões políticas.

     

               9.        É proibida a expulsão coletiva de estrangeiros.

  • Alguém me explica a alternativa "B"...

  • DIGITEI "EMBRIÃO" NO GOOGLE

    embrião

    substantivo masculino

    ESTÁ PREVISTO NA CADH:

       ARTIGO 4

        Direito à Vida

        1. Toda pessoa tem o direito de que se respeite sua vida. Esse direito deve ser protegido pela lei e, em geral, desde o momento da concepção. Ninguém pode ser privado da vida arbitrariamente.

    DIGITEI NO GOOGLE "quando ocorre a concepção"

    concepção geralmente pode acontecer cerca de 11 a 21 dias após o primeiro dia da menstruação. Assim, sabendo qual foi o primeiro dia da última menstruação, a mulher consegue estimar um período de 10 dias, no qual pode ter acontecido a concepção.

    PELO RESUMO DE TUDO, A QUESTÃO DEVERIA TER ESPECIFICADO QUE SE TRATAVA DE CONCEPÇÃO IN VITRO.. PARA PODER TER SIDO CONSIDERADA CORRETA.

  • DIEITO DE IMIGRAR CONSTA NO LEI Nº 13.445, DE 24 DE MAIO DE 2017., NOVA LEI DE IMIGRAÇÃO !!!!

  • COMO PODE ESSE GABARITO?

    1. Toda pessoa tem o direito de que se respeite sua vida. Esse direito deve ser protegido pela lei e, em geral, desde o momento da concepção

  • Essa decisão da Corte só serve para incentivar o aborto como método contraceptivo. Achei um absurdo!

  • SEM PALAVRAS, QUE RIDICULO O QUE ESSA CORTE FEZ, RELATIVIZANDO O DIREITO A VIDA!

  • Apenas descrevo o caso:

    No assunto submetido, a jurisdição da Corte buscou determinar se Costa Rica havia violado ou não suas obrigações internacionais derivadas do Pacto San José ao declarar inconstitucional, em 2000, um decreto executivo que regulava a técnica de reprodução assistida, conhecida como Fertilização in vitro (FIV) alegando, entre outras razões, que o embrião não pode ser tratado como objeto e que o estado atual da FIV causa a morte a um número desproporcional de embriões humanos.

    Como resposta a esta decisão, nove casais alegram que esta violava seus direitos humanos. Finalmente, a Corte resolveu que a proibição da FIV deixou vulnerável a integridade pessoal, a liberdade, a vida privada e o direito da família dos peticionários. Em sua condenação a Costa Rica ordenou, dentro de uma larga série de petições, a modificação de sua legislação – aliás, o prazo outorgado pela Corte a Costa Rica para apresentar um avanço está a poucos dias de vencer; incluirá, idealmente, a aprovação de um regulamento que permita de novo o exercício da técnica de FIV neste país.

    https://anajure.org.br/um-ano-da-sentenca-contra-costa-rica-o-pacto-san-jose-in-vitro/

  • MEU DEUUUUS

  • A resposta certa foi a primeira que eliminei kkk

  • Já posso esquecer que fiz essa questão! #PRF

  • essa n sabia nem chutar

  • BRIGAR COM A BANCA NÃO VAI TE APROVAR

    #SÓVAI

    #PERTENCEREMOS

  • essa não erro mais

  • Essa foi muito fora do padrão

  • PRF não vem nesse nível!

  • Achei desumano!

  • Pior é ver uma questão dessas no simulado 06 V7 do projeto caveira para PRF. As questões 116, 117 e 118 foram todas das opções dessas respostas (o que na minha humilde opinião mostra um pouco de preguiça de montar um simulado).

    Muitos acham que "está correto, pois estudo um nível acima e para prova fica mais fácil". Para os que tem essa linha de raciocínio, sugiro que comecem a estudar português só por questões do Instituto Rio Branco.

  • - afirmativa D: correta. A afirmativa faz referencia à sentença da Corte IDH no Caso Artavia Murillo vs. Costa Rica, em que se firmou o entendimento de que, embora a Convenção Americana sobre Direitos Humanos preveja que a vida deve ser protegida por lei e "em geral, desde o momento da concepção", esta proteção não alcança o embrião gerado por técnicas de reprodução assistida in vitro. No entanto, talvez a alternativa possa ser questionada por não ter especificado que se trata de embrião produzido nestas condições.

    FONTE: QCONCURSOS/GABARITOCOMENTADO

  • Especialistas de ar condicionado...

  • Como eu ERRO essa questão...

    Deus no comando sempre!!!!

  • Artigo 4 direito a vida

    o direito a vida deve ser respeitado desde o momento da concepção.

    Estou confuso? SIM

    PORÉM A RESPOSTA CERTA É A LETRA D.

  • Mas a CADH não defende que a vida se inicia na concepção??

  • Pessoal, a CADH entende que a vida inicia-se com a concepção (momento da implantação do óvulo fecundado no útero). ANTES disso, não se tem vida. Leiam o caso abaixo:

    Caso Artavia Murillo vs. Costa Rica. Em 2000 os procedimentos de fertilização in vitro foram proibidos na Costa Rica. A Turma Constitucional da Suprema Corte declarou incompatível com a CF um Decreto Regulamentar que autorizava, sob certas condições, o acesso aos procedimentos médicos da técnica da FIV. Em 2001 os casais prejudicados diretamente pela decisão resolveram propor uma demanda perante a Comissão IDH. Em 2011 a Comissão submeteu a questão à Corte para julgamento. A decisão provocou intenso debate ao fixar a interpretação e o alcance do direito à vida, bem como por estabelecer o status jurídico do não nascido na convenção. Muitos direitos entraram em conflito com esse julgamento: à vida, vedação à discriminação, vida privada, autonomia pessoal, direitos reprodutivos, direito de gozar do progresso científico etc.

    Ao final, chegou-se às seguintes conclusões:

    a) o embrião não pode ser considerado pessoa para efeitos da proteção do art. 4.1 da convenção;

    b) o termo “concepção” deve ser entendido como a implantação do óvulo fecundado no útero, razão pela qual, ANTES DISSO, não se aplica a proteção do art. 4.1;

    c) a expressão “em geral” permite inferir que a proteção da vida do nascituro não é absoluta, mas gradual e progressiva, podendo sofrer restrições quando em conflito com os demais direitos convencionais.

  • Embrião é o produto da concepção (concepto) do momento da fecundação até 8 semanas de vida embrionária. Achei no Google.
  • pegadinha do malandro cespe

  • Ah pronto, agora terei que estudar biologia também!

  • Ahh, pronto!

    Cespe e suas Cespices..

  • Resposta Letra D, a primeira que dei um corte… kkkk
  • Mas na convenção dos Direitos humanos menciona que temos direito a vida desde a concepação. PROTESTO, PROTESTO, PROTESTO. essa questão é um atentado contra minha dignidade intelectual.

  • É brincadeira uma questão dessa, cespe nao tem o que inventar, viu

  • não respondi a letra C, pois acho que estou estudando errado que na convenção dos Direitos humanos menciona que temos direito a vida desde a concepção. Socorrooooo.....

  • GABARITO: LETRA D. A Corte decidiu que, embora a Convenção Americana de Direitos Humanos proteja a vida em geral, os embriões não podem ser considerados pessoas.

  • Letra D

    A primeira que cortei.

  • " os embriões não podem ser considerados pessoas" Sinto cheirinho de recurso !!!!!

  • Questão do cacete é essa que deu GAB. D... Qual terá sido a justificativa da cespe?

  • Mas adota a teoria concepcionista

  • Fui pelos Incisos a seguir:

    • CADH Art. 1ª Para os efeitos desta Convenção, PESSOA É TODO SER HUMANO.
    • CADH Art. 4ª Toda pessoa tem o direito de que se respeite sua vida.

    Esse direito deve ser protegido pela lei e, em geral, desde o momento da concepção.

    GABARITO: Letra D

  • Caso Artavia Murillo e outros ("fecundação in vitro") vs. Costa Rica

    Discutiu-se no caso Artavia se a FIV, ao resultar no descarte de embriões excedentários, viola o direito à vida. A corte IDH iniciou ressaltando que a FIV transformou a discussão sobre o que se entendia pelo fenômeno da concepção, advertindo que a definição pensada pelos redatores da CADH certamente havia sido alterada, pois antes da FIV não se contemplava cientificamente a possibilidade de realizar fertilizações fora do corpo da mulher.

    Anotou a Corte que existem duas interpretações diferentes sobre o significado de concepção, sendo que a primeira corrente entende concepção como o momento do encontro ou da fecundação do óvulo pelo espermatozoide, surgindo daí o zigoto, um organismo humano que propicia o desenvolvimento do embrião, enquanto que a segunda corrente entende concepção como o momento da implantação do óvulo fecundado no útero, que viabiliza a conexão do zigoto com o sistema circulatório materno e permite o desenvolvimento do embrião.

    Após algumas considerações técnicas a respeito do tema, a Corte IDH emitiu uma interpretação do art. 4.1. da CADH e entendeu que a concepção ocorre somente com a implantação do óvulo fecundado no útero, afirmando que, embora a fecundação do óvulo resulte numa célula com informação genética suficiente para o possível desenvolvimento de um ser humano, sem a implantação no útero materno as possibilidades vitais do embrião são nulas.

    PAIVA, Caio. HEEMANN, Thimotie Aragon. Jurisprudência Internacional de Direitos Humanos. 3º Edição. Belo Horizonte. Editora CEI, 2020, p. 238.

    Nesse sentido, embriões não são considerados pessoas e, por isso, podem ser descartados, sendo possível admitir, também, a realização de pesquisas com células-tronco embrionárias. Tendo isso essa última, debatida no julgamento da ADI  3.510, acerca da constitucionalidade da Lei de Biossegurança.

  • Quem possui a régua para medir qual direito é ou não de difícil efetivação? CESPE

  • D

    É a partir de sua concepção, não é discutido a partir de quando é essa concepção, fica em aberto.


ID
2547946
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-AC
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direitos Humanos
Assuntos

No que se refere à aplicação dos direitos humanos no plano nacional, julgue os itens a seguir.


I. O uso de máscaras em protestos políticos se relaciona com o direito fundamental à liberdade de expressão.

II. Conforme a Relatoria para a Liberdade de Expressão da Comissão Interamericana de Direitos Humanos, o crime de desacato presente nas legislações de diversos Estados americanos está em discordância com a Convenção Americana de Direitos Humanos.

III. Em relação à capacidade civil dos indígenas do Brasil, indivíduos pertencentes a essas comunidades devem ser representados, sempre, pela FUNAI.


Assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Concordo, Lúcio!!

  • GABARITO: C

    ITEM II - CORRETO

    Comissão Interamericana de Direitos Humanos

    Há muitos anos, a Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH) vem decidindo que a criminalização do desacato contraria o artigo 13 do Pacto de San José da Costa Rica.

    Em 1995, a Comissão afirmou que as leis de desacato se prestam ao abuso, como meio para silenciar ideias e opiniões consideradas incômodas pelo establishment, bem assim proporcionam maior nível de proteção aos agentes do Estado do que aos particulares, em contravenção aos princípios democrático e igualitário (CIDH, Relatório sobre a compatibilidade entre as leis de desacato e a Convenção Americana sobre Direitos Humanos, OEA/Ser. L/V/II.88, doc. 9 rev., 17 de fevereiro de 1995, 197-212).

    Em 2000, a CIDH aprovou a Declaração de Princípios sobre Liberdade de Expressão onde reafirmou sua posição sobre a invalidade da tipificação do desacato:

    "11. Os funcionários públicos estão sujeitos a um maior controle por parte da sociedade. As leis que punem a manifestação ofensiva dirigida a funcionários públicos, geralmente conhecidas como 'leis de desacato', atentam contra a liberdade de expressão e o direito à informação."

    Em suma, para a CIDH, as leis de desacato restringem indiretamente a liberdade de expressão, porque carregam consigo a ameaça do cárcere ou multas para aqueles que insultem ou ofendam um funcionário público. Por essa razão, este tipo penal (desacato) é inválido por contrariar o artigo 13 da Convenção Americana de Direitos Humanos.

    A jurisprudência do STJ acolhe esta tese? O desacato deixou de ser crime no ordenamento jurídico brasileiro por força do Pacto de San Jose da Costa Rica?

    NÃO.

    Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela continua a ser crime, conforme previsto no art. 331 do Código Penal.

    STJ. 3ª Seção. HC 379.269/MS, Rel. para acórdão Min. Antonio Saldanha Palheiro, julgado em 24/05/2017.

    http://www.dizerodireito.com.br/2017/05/desacatar-funcionario-publico-no.html#more

  • Caro amigo "M C", qual o intuito de comentar em várias questões dessa prova dizendo que a questão foi anulada, sendo que não foi? Não quer ajudar, não nos atrapalhe.

  • Letra C - Apenas os itens I e II estão certos.

    I. O uso de máscaras em protestos políticos se relaciona com o direito fundamental à liberdade de expressão.

    II. Conforme a Relatoria para a Liberdade de Expressão da Comissão Interamericana de Direitos Humanos, o crime de desacato presente nas legislações de diversos Estados americanos está em discordância com a Convenção Americana de Direitos Humanos.

  • Art. 7º Os índios e as comunidades indígenas ainda não integrados à comunhão nacional ficam sujeito ao regime tutelar estabelecido nesta Lei.

    § 1º Ao regime tutelar estabelecido nesta Lei aplicam-se no que couber, os princípios e normas da tutela de direito comum, independendo, todavia, o exercício da tutela da especialização de bens imóveis em hipoteca legal, bem como da prestação de caução real ou fidejussória.

    § 2º Incumbe a tutela à União, que a exercerá através do competente órgão federal de assistência aos silvícolas.

  • III. Em relação à capacidade civil dos indígenas do Brasil, indivíduos pertencentes a essas comunidades devem ser representados, sempre, pela FUNAI. ERRADA.

    Era assim até a promulgação da CF/88, ocasião em que o Estatuto do Índio, de 1973, trouxe o regime tutelar a ser exercido por órgão federal competente (FUNAI), responsável por sua representação. Assim, qualquer ato praticado pelos povos indígenas sem assistência da FUNAI era considerado NULO, visto que aqueles não possuíam capacidade civil.

    A Carta Magna, por sua vez, conferiu aos índios legitimidade processual para defender em juízo seus direitos e interesses, independentemente de requerimento e reconhecimento em juízo sobre sua capacidade civil. E não podia ser diferente, pois a tutela era um obstáculo à autogestão das terras e à promoção dos projetos dos povos indígenas.

    A Constituição também deu mais proteção aos direitos indígenas, dando ao Ministério Público o dever de garantir o direito dos índios e intervir nos processos judiciais que digam respeito a seus direitos e interesses. Quanto à Funai, ainda compete o cuidado sobre os interesses dos índios, mas agora apenas de forma protetiva, pois os índios são partes legítimas para ingressar em juízo em defesa de seus interesses, independente de representação de qualquer órgão.

  • Eu errei a questão mas só depois percebi uma coisa muito interessante. A afirmativa não fala em momento algum que o uso de máscaras em protestos políticos fere ou não fere o direito fundamental à liberdade de expressão. O que a assertiva diz simplesmente é que o uso de mascaras SE RELACIONA ao direito fundamental da liberdade de expressão. E foi exatamente isso o que disse o relator do processo, ministro Luís Roberto Barroso, ao comentar a repercussão geral de caso sobre a questão (para quem não viu, o STF admitiu repercussão geral em uma ADI em face a lei carioca que proibiu o uso de máscara em protestos).

    Segue notícia retirada do Conjur:

    "Supremo julgará proibição ao uso de máscaras em protestos

    28 de agosto de 2016, 16h55

    A discussão sobre o uso de máscaras em manifestações teve repercussão geral definida pelo Supremo Tribunal Federal por unanimidade. Na ação, é questionada a constitucionalidade da Lei 6.528/2013 do Rio de Janeiro, que proíbe o uso de de máscaras em protestos ao determinar regras para atos públicos.

    Relator, Luís Roberto Barroso destaca que julgamento tem conflito entre o direito ao anonimato, previsto na Constituição, e a segurança pública.
    Fellipe Sampaio/SCO/STF

    Segundo o relator do processo, ministro Luís Roberto Barroso, a repercussão geral no caso envolve a discussão sobre os limites da liberdade de manifestação do pensamento e de reunião. Ele ressalta que a questão não trata apenas da vedação ao anonimato (inciso IV, artigo 5º da Constituição Federal), como também a relação com a segurança pública".

    https://www.conjur.com.br/2016-ago-28/supremo-julgara-proibicao-uso-mascaras-protestos?imprimir=1

  • o que se refere à aplicação dos direitos humanos no plano nacional, julgue os itens a seguir.

     

    I. O uso de máscaras em protestos políticos se relaciona com o direito fundamental à liberdade de expressão.

    II. Conforme a Relatoria para a Liberdade de Expressão da Comissão Interamericana de Direitos Humanos, o crime de desacato presente nas legislações de diversos Estados americanos está em discordância com a Convenção Americana de Direitos Humanos.

    TEM II - CORRETO

    Comissão Interamericana de Direitos Humanos

    Há muitos anos, a Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH) vem decidindo que a criminalização do desacato contraria o artigo 13 do Pacto de San José da Costa Rica.

    Em 1995, a Comissão afirmou que as leis de desacato se prestam ao abuso, como meio para silenciar ideias e opiniões consideradas incômodas pelo establishment, bem assim proporcionam maior nível de proteção aos agentes do Estado do que aos particulares, em contravenção aos princípios democrático e igualitário (CIDH, Relatório sobre a compatibilidade entre as leis de desacato e a Convenção Americana sobre Direitos Humanos, OEA/Ser. L/V/II.88, doc. 9 rev., 17 de fevereiro de 1995, 197-212).

    Em 2000, a CIDH aprovou a Declaração de Princípios sobre Liberdade de Expressão onde reafirmou sua posição sobre a invalidade da tipificação do desacato:

    "11. Os funcionários públicos estão sujeitos a um maior controle por parte da sociedade. As leis que punem a manifestação ofensiva dirigida a funcionários públicos, geralmente conhecidas como 'leis de desacato', atentam contra a liberdade de expressão e o direito à informação."

    Em suma, para a CIDH, as leis de desacato restringem indiretamente a liberdade de expressão, porque carregam consigo a ameaça do cárcere ou multas para aqueles que insultem ou ofendam um funcionário público. Por essa razão, este tipo penal (desacato) é inválido por contrariar o artigo 13 da Convenção Americana de Direitos Humanos.

    A jurisprudência do STJ acolhe esta tese? O desacato deixou de ser crime no ordenamento jurídico brasileiro por força do Pacto de San Jose da Costa Rica?

    NÃO.

    Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela continua a ser crime, conforme previsto no art. 331 do Código Penal.

    STJ. 3ª Seção. HC 379.269/MS, Rel. para acórdão Min. Antonio Saldanha Palheiro, julgado em 24/05/2017.

    http://www.dizerodireito.com.br/2017/05/desacatar-funcionario-publico-no.html#more

    III. Em relação à capacidade civil dos indígenas do Brasil, indivíduos pertencentes a essas comunidades devem ser representados, sempre, pela FUNAI.

     

    Assinale a opção correta.

  • Perfeito Geysiane Prado ! Errei porque não vi a sutileza e ia continuar sem ver se você não tivesse falado....rsrsrs ! Valeu 

     

  • Item III. Sobre os Índios,

    De acordo com a Lei n.º 6.001 de 1973, Estatuto do Indio, par. 2º, do art. 7º, o indio é relativamente incapaz, por isso, deve ser assistido por órgão da União (FUNAI), não se trata de representação (absolutamete incapaz) como a assertiva afirma, eis o erro da questão.

    Lembre-se:

    A teimosia é uma virtude quando usada para o bem. Emerson Cardoso

     

  • O uso de máscara, realmente, não é adequado em manifestações/protestos num Estado Democrático de Direito.

     

    Agora, numa Ditadura, ninguém sairia sem uma máscara Hehehe

     

     

    Vida à cultura democrática, C.H.

     

     

  • A II é sacanagem, pq vc ta cansado de ler naquelas plaquinhas em locais públicos "que desacatar funcionário é crime"... Quem vai saber que em algum lugar ñ concordam, e de que adianta se no ordenamentojurídico ñ mudou? aff

  • Milene, a explicação do dizer o direito sobre o tema é bem pequena e  boa, a II foi tema da questão, porque veio de discussão recente e tem caído muito nas provas, se quiser ler:

    http://www.dizerodireito.com.br/2017/05/desacatar-funcionario-publico-no.html

    Comissão Interamericana de Direitos Humanos

    Em suma, para a CIDH, as leis de desacato restringem indiretamente a liberdade de expressão, porque carregam consigo a ameaça do cárcere ou multas para aqueles que insultem ou ofendam um funcionário público. Por essa razão, este tipo penal (desacato) é inválido por contrariar o artigo 13 da Convenção Americana de Direitos Humanos.

    A jurisprudência do STJ acolhe esta tese? O desacato deixou de ser crime no ordenamento jurídico brasileiro por força do Pacto de San Jose da Costa Rica?

    NÃO.

    Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela continua a ser crime, conforme previsto no art. 331 do Código Penal.

    STJ. 3ª Seção. HC 379.269/MS, Rel. para acórdão Min. Antonio Saldanha Palheiro, julgado em 24/05/2017.

  • O maior erro na hora de responder questão é responder de acordo com o que você acha, e não o cargo da prova. Se fosse uma prova para Delegado/Promotor eu colocaria a I como errada, como vi que era prova para Defensor, claro que a I estará certa. Tem que dançar conforma a música....

  • Quanto ao III:

    Art. 232 da CF. Os índios, suas comunidades e organizações são partes legítimas para ingressar em juízo em defesa de seus direitos e interesses, intervindo o Ministério Público em todos os atos do processo.

  • Penso que no ÍTEM Io uso de máscaras em protestos políticos não é aceito MASSSSSS, que tem relação com o direito fundamental à liberdade de expressão TEM!!

     

    Logo, não é que não seja aceito que não terá relação com à liberdade e expressão...

  • Entendo que a utilização de mascaras em protestos é totalmente compatível com a liberdade de expressão. Aliás, as máscaras em protestos não são uma invenção do povo brasileiro, mas sim da humanidade ao redor de todo o globo que se revolta contra um Estado opressor.

     

    E não é só isso. A utilização de máscaras é utilizada pelos próprios agentes do Estado em determinadas operações policiais, pois visa proteger o indivíduo por trás da mascara. Portanto, se é permitido ao agente do Estado “encobrir” o rosto, o cidadão também deve dispor do mesmo direito em caso de protestos contra a opressão do Estado. O próprio batalhão de choque da PM que intervém nos protestos utiliza máscaras que não apenas protegem, mas também impedem de identificar o rosto.

     

    O fato de determinadas pessoas utilizarem máscaras para “encobrir” seus crimes não deve retirar o direito do cidadão que não pretende cometer crime algum, mas apenas se proteger de eventual retaliação por parte do Estado. Alías, lembram que alguns policiais filmados por câmeras de segurança praticando vandalismo contra patrimonio privado como tentativa de colocar a culpa nos manifestantes? https://www.youtube.com/watch?v=bXpPzo5y2_0

     

    O que eu acho estranho é que, normalmente (não é regra), as mesmas pessoas que são favoráveis à liberação do porte de armas são contra a utilização de máscaras, sendo que o mais absurdo é que um dos fundamentos que as pessoas favoráveis ao porte de arma aduzem é que "não se deve confiar em um Estado que proibe a utilização de armas pelo seu próprio povo". Ora, se o Estado não é confiável, mais uma razão para a utilização de máscaras. Portanto, na minha visão, deve haver uma paridade entre a força de um povo e a força do Estado.

     

    Durante o movimento Occupy Wall Street, que se espalhou por várias cidades do mundo,máscara de Guy Fawkes - exatamente como criada por Alan Moore e David Lloyd em V de Vingança, deu a seguinte entrevista: "Ela transforma os protestos em performances. A máscara é dramática; cria uma sensação de aventura. Manifestações, marchas, são coisas que podem ser bem cansativas, exaustivas. Desanimadoras, até. Precisam acontecer, mas isso não quer dizer que são divertidas - e deveriam ser. (...) [Com as máscaras,] parece que esse pessoal está se divertindo. E a mensagem que passam com isso é muito forte." FONTE: https://omelete.com.br/quadrinhos/noticia/alan-moore-comenta-o-uso-das-mascaras-de-v-de-vinganca-em-protestos-pelo-mundo/

     

    Nunca participei de protestos, mas quem deseja participar tem todo o direito de utilizá-las, pois a principal razão de sua utilização é justamente proteger o indivíduo por trás dela. Acredito que o Barroso irá votar nesse sentido na ADI sobre a lei de protestos do Estado do RJ.

  •  O uso de máscaras em protestos políticos se relaciona com o direito fundamental à liberdade de expressão.

    amigos espero ajudar, mas acho que o comando da questão não é referente se é proibido ou não, conforme na Cf: IV - é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato; porém ela diz que é uma liberdade de expressão, o cara pode usar a máscara, mas é proibido, por conta se houver tumulto, as autoridades policiais possam agir. Bem controverso, mas as vezes vc deve analisar por outro angolo, de como a prova é defensor publico, defensoria publica é dominada por pensamentos de esquerda, como de exemplo nos quebra quebras na cinelandia no rj quando os black blocks estavam causando caos total e inclusive mataram o cinegrafista da band, as instituições estatais só tomaram providencias quando mataram o cara, tirando isso não se via um ''a'' deles e por outro lado você deve analisar a matéria de direitos humanos sempre visa defender o bandido, foi com essas análises que eu cheguei a conclusao que estaria correta tb essa numero 1, espero ter ajudado!

  • SEMPRE DO KRLH

  • item III:

    Art. 7º do Estatuto do Índio: Os índios e as comunidades indígenas ainda não integrados à comunhão nacional ficam sujeito ao regime tutelar estabelecido nesta Lei.

    Art. 8º do Estatuto do Índio:São nulos os atos praticados entre o índio não integrado e qualquer pessoa estranha à comunidade indígena quando não tenha havido assistência do órgão tutelar competente.

     

    NÃO INTEGRADOS: precisam ser "assistidos" pela FUNAI, sob pena de nulidade (regime especial de tutela)

    INTEGRADOS: são capazes (regime do CC/02)

  • Vamos analisar as alternativas.

    I - correto. Observe que a afirmativa diz apenas que o uso de máscaras se relaciona com o direito à liberdade de expressão, sem maiores detalhamentos. De fato, as duas questões estão relacionadas e o tema está pendente de discussão no STF. A propósito, foi reconhecida a repercussão geral no RE n. 905.149, em que se discute exatamente a proibição de máscaras em manifestações. 

    II - correto. O entendimento da Relatoria é que as leis de desacato são incompatíveis com o art. 13 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos.

    III - errado. Nos termos do art. 232 da CF/88, "os índios, suas comunidades e organizações são partes legítimas para ingressar em juízo em defesa de seus direitos e interesses, intervindo o Ministério Público em todos os atos do processo", não cabendo à FUNAI a sua representação. 

    Considerando as opções, a resposta correta é a letra C - apenas os itens I e II estão corretos.

    Gabarito: letra C. 
  • Cara o artigo 5 da cf e proibindo o anonimato ai os direitos humanos vai la e buga a minha mente slc 

  • Questão se encontra desatualizado, visto que o informativo 894 do STF, diz que o crime de desacato é compatível com a constituição Federal e com o Pacto de São José da Costa Rica.

  • De antemão, recomendo atentar-se ao INFORMATIVO 894, do STF. Ela traz entendimento CONTRÁRIO ao da questão!

    " O crime de desacato é compatível com a Constituição Federal e com o Pacto de São José da Costa Rica. A figura penal do desacato não tolhe o direito à liberdade de expressão, não retirando da cidadania o direito à livre manifestação, desde que exercida nos limites de marcos civilizatórios bem definidos, punindo-se os excessos.

    STF. 2ª Turma. HC 141949/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 13/3/2018 (Info 894).

    FONTE: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2018/05/info-894-stf.pdf

  • Gabarito: C

    RESUMINDO:

    I. O uso de máscaras em protestos políticos se relaciona com o direito fundamental à liberdade de expressão. CERTO.

    O STF já proibiu o uso de máscaras em manifestações, mas a banca entendeu que usar a máscara em protestos políticos está relacionado à liberdade de expressão.

    II. Conforme a Relatoria para a Liberdade de Expressão da Comissão Interamericana de Direitos Humanos, o crime de desacato presente nas legislações de diversos Estados americanos está em discordância com a Convenção Americana de Direitos Humanos. CERTO.

    A Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto San Jose da Costa RIca), prevê em seu artigo 13 que a criminalização do desacato configura uma ameaça à liberdade de expressão dos indivíduos. Contudo, vale lembrar que, no Brasil, o desacato continua sendo previsto como crime no artigo 331 do Código Penal.

    III. Em relação à capacidade civil dos indígenas do Brasil, indivíduos pertencentes a essas comunidades devem ser representados, sempre, pela FUNAI. ERRADO.

    A capacidade dos índios depende do seu nível de integração à sociedade. Quando não forem integrados à sociedade, precisam ser representados pela FUNAI. Quando forem integrados à sociedade, não precisam ser representados.

  • Cai nessa.

    A cf 88, proibi o anonimato.

  • Um absurdo o item I. Mas ok... vivendo e aprendendo

  • O uso de máscaras em protestos políticos se relaciona com o direito fundamental à liberdade de expressão

    piada é ???

    meu DEUS

  • A III está errada pois A Carta Magna, por sua vez, conferiu aos índios legitimidade processualpara defender em juízo seus direitos e interesses, independentemente de requerimento e reconhecimento em juízo sobre sua capacidade civil. E não podia ser diferente, pois a tutela era um obstáculo à autogestão das terras e à promoção dos projetos dos povos indígenas.

    A II está correta pois, para a CIDH, as leis de desacato restringem indiretamente a liberdade de expressão, porque carregam consigo a ameaça do cárcere ou multas para aqueles que insultem ou ofendam um funcionário público. Por essa razão, este tipo penal (desacato) é inválido por contrariar o artigo 13 da Convenção Americana de Direitos Humanos.

  • DESATUALIZADA! Conforme informativo 607 do STJ “ Não há incompatibilidade do crime de desacato (art. 331 do CP) com as normativas internacionais previstas na Convenção Americana de Direitos Humanos (CADH).”

  • Onde curto duas vezes? O comentário da Raquel e da Bruna estão super completos e sucintos.

  • Como assim, o uso de máscaras em protestos está relacionado à liberdade de expressão?

    Questão evasiva! :s

  • cou fazer essa questão 10 vezes e vou errar 11.

  • 1 correta ? tinha que ser prova pra defensor.... pqp ...

  • O uso de máscaras em protestos políticos se relaciona com o direito fundamental à liberdade de expressão. (CESPE)

    ARE 905149, cujo relator é o ministro Roberto Barroso, discute a constitucionalidade da proibição de máscaras:

    “A lei limita a liberdade de manifestação do pensamento (art. 5º, IV, da CRFB/1988), bem como introduz restrições ao direito de reunião não previstas no art. 23 da Constituição Estadual, que reproduz o art. 5º, XVI, da CF/1988.”

    O STF já proibiu o uso de máscaras em manifestações, mas a banca entendeu que usar a máscara em protestos políticos está relacionado à liberdade de expressão.

    O uso de máscaras durante manifestações públicas é uma forma de anonimato vedada pelo art. 5º, IV, da Constituição, com o objetivo dificultar a atuação policial e fugir à responsabilidade pela prática de atos de vandalismo, como ocorreu nas manifestações de meados de 2013. 

    O uso de máscaras desnaturaria a natureza pacífica da manifestação, já exigida pelo art. 5º, XVI, da Constituição. Não se trataria, portanto, de restrição adicional. A lei seria necessária e proporcional, haja vista a necessidade de o Estado resguardar a segurança pública. 

    Conforme a Relatoria para a Liberdade de Expressão da Comissão Interamericana de Direitos Humanos, o crime de desacato presente nas legislações de diversos Estados americanos está em discordância com a Convenção Americana de Direitos Humanos. (CESPE)

    - A jurisprudência do STJ não acolhe esta tese: Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela continua a ser crime, conforme previsto no art. 331 do Código Penal.

    - O crime de desacato é compatível com a Constituição Federal e com o Pacto de São José da Costa Rica. A figura penal do desacato não tolhe o direito à liberdade de expressão, não retirando da cidadania o direito à livre manifestação, desde que exercida nos limites de marcos civilizatórios bem definidos, punindo-se os excessos.

  • A segunda assertiva apesar de ser meio estranha eu considerei certo mesmo justamente por ter um teor "SJW" de que o povão do protesto quer cuspir na cara dos policiais e ficar de boaz.

    Agora a primeira realmente... CESPE querendo ser mais que o próprio supremo... Aliás, nada de novo no front.

  • Atualmente o uso de mascaras em protestos também decorre do direito à saúde e à integridade física =,(

  • Por eliminação.

  • Questão de Direitos Humanos, STF não dá a última palavra.

  • Apenas sobre o desacato:

    "A norma do art. 331 do Código Penal, que tipifica o crime de desacato, foi recepcionada pela Constituição de 1988. Trata-se de arguição de descumprimento de preceito fundamental em que se questiona a conformidade com a Convenção Americana de Direitos Humanos, bem como a recepção pela Constituição de 1988, do art. 331 do Código Penal, que tipifica o crime de desacato. De acordo com a jurisprudência da Corte Interamericana de Direitos Humanos e do Supremo Tribunal Federal, a liberdade de expressão não é um direito absoluto e, em casos de grave abuso, é legítima a utilização do direito penal para a proteção de outros interesses e direitos relevantes. A diversidade de regime jurídico – inclusive penal – existente entre agentes públicos e particulares é uma via de mão dupla: as consequências previstas para as condutas típicas são diversas não somente quando os agentes públicos são autores dos delitos, mas, de igual modo, quando deles são vítimas. A criminalização do desacato não configura tratamento privilegiado ao agente estatal, mas proteção da função pública por ele exercida. Vale ressaltar, no entanto, que, considerando que os agentes públicos em geral estão mais expostos ao escrutínio e à crítica dos cidadãos, deles se exige maior tolerância à reprovação e à insatisfação, limitando-se o crime de desacato a casos graves e evidentes de menosprezo à função pública. STF. Plenário. ADPF 496, Rel. Roberto Barroso, julgado em 22/06/2020 (Info 992 – clipping)." - Buscador dizer o direito

  • Salve, pessoal!

    Apenas para título de informação, conforme Caio Paiva, NÃO HÁ NENHUM PRECEDENTE DE CORTE IDH sobre a inconvencionalidade do crime de desacato.

    Além disso, há uma divergência entre a Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH) e a Corte IDH a respeito da convencionalidade do crime de desacato.

    Observaram a diferença? Assim, CORTE = NÃO INCONVENCIONALIDADE / COMISSÃO = SIM, ESTÁ EM DISCORDÂNCIA CADH (é o caso da questão).

    Espero ter ajudado!

    Inté.

  • achei que fosse vedado o anonimato

  • CESPE sendo CESPE né

  • Importante para não confundir, lembrar que um caso em que é legalmente obrigatório a atuação da FUNAI é:

    No art. 28, §6o, III do ECA que a participação obrigatória da Funai e de antropóloga nos processos de colocação de crianças indígenas em família substituta. Tais determinações visam dar efetividade ao art. 227 da Constituição Federal, que estabelece o direito à convivência familiar e comunitária como direito humano da criança.


ID
2547949
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-AC
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direitos Humanos
Assuntos

Acerca dos direitos humanos das pessoas em situação de vulnerabilidade, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Artigo 6°, 1.a, da Convenção 169, da OIT:

     

    Artigo 6o

            1. Ao aplicar as disposições da presente Convenção, os governos deverão:

            a) consultar os povos interessados, mediante procedimentos apropriados e, particularmente, através de suas instituições representativas, cada vez que sejam previstas medidas legislativas ou administrativas suscetíveis de afetá-los diretamente;

  • letra A - Conforme disposição da OIT, os povos indígenas deverão ser consultados sempre que sejam previstas medidas legislativas ou administrativas capazes de afetá-los diretamente.

  • - A prática cultural de rodeios e vaquejadas devem resguarda a segurança e a saúde dos animais, assim, ela não é objeto da disciplina dos direitos humanos.

     

    Ø  A Emenda Constitucional 96 liberou vaquejadas e rodeios em todo o território brasileiro. Sem citar expressamente essas práticas, o texto define que não se consideram cruéis modalidades desportivas com animais quando forem manifestações culturais registradas como bem de natureza imaterial integrante do patrimônio cultural brasileiro — a vaquejada e o rodeio já foram reconhecidos dessa forma pela Lei 13.364/2016, sancionada em novembro. Segundo o dispositivo, essas atividades devem ser regulamentadas por lei específica que garanta o bem-estar dos animais envolvidos. A norma foi incluída no capítulo da Constituição Federal sobre o meio ambiente.

     

    Ø  O Supremo decidiu que a lei cearense que regulamentava a prática era inconstitucional, mas isso não significa que essa manifestação esteja proibida no país.

     

  • Letra C:

    A ligação entre democracia e direitos humanos é claramente definida no artigo 21, item 3, da Declaração Universal dos Direitos Humanos: " A vontade do povo será a base da autoridade do governo; essa vontade será expressa em eleições periódicas e legítimas, por sufrágio universal, por voto secreto ou processo equivalente que assegure a liberdade de voto".

    Letra D:

    Artigo 109, § 5º, CF: Nas hipóteses de grave violação de direitos humanos, o Procurador-Geral da República, com a finalidade de assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil seja parte, poderá suscitar, perante o Superior Tribunal de Justiça, em qualquer fase do inquérito ou processo, incidente de deslocamento de competência para a Justiça Federal.   

    Letra E:

    Qualquer pessoa pode buscar a resolução de conflitos por meio das técnicas de autocomposição, como por exemplo medição e conciliação. Não há qualquer proibição quanto a participação por imigrantes.     

  • Para aqueles que não são assinantes, o gabarito correto é a alternativa "A".

  • Letra D:

    "...incidente de deslocamento de competência para a Justiça Federal."

    Fonte: CF/88.

    :]

  • gabarito letra "A"

     

    A) 

    Artigo 6°, 1.a, da Convenção 169, da OIT:

     

    Artigo 6o

            1. Ao aplicar as disposições da presente Convenção, os governos deverão:

            a) consultar os povos interessados, mediante procedimentos apropriados e, particularmente, através de suas instituições representativas, cada vez que sejam previstas medidas legislativas ou administrativas suscetíveis de afetá-los diretamente;

     

    b) O art. 225 da CF/88 consagra a proteção da fauna e da flora como modo de assegurar o direito ao meio ambiente sadio e equilibrado. É, portanto, direito fundamental de terceira geração, fundado na solidariedade, de caráter coletivo ou difuso, dotado de "altíssimo teor de humanismo e universalidade" (BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional. 11ª ed. São Paulo: Malheiros, 2001, p. 523).

    Há proteção abstrata dos direitos humanos (meio ambiente). A doutrina passou a considerar como Direito Humano de Terceira Geração o direito a um ambiente digno e sadio, quando se viola o direito ao meio ambiente, também se viola os direitos humanos.

    Ingo Sarlet assevera que:

    Os direitos fundamentais de terceira dimensão, também denominados de direitos de fraternidade ou de solidariedade, trazem como nota distintiva o fato de se desprenderem, em princípio, da figura do homem - individuo como seu titular, destinando-se à proteção de grupos humanos (família, povo, nação), e caracterizando-se, consequentemente, como direitos de titularidade coletiva ou difusa. (2010, p.48)

    Letra C:

    A ligação entre democracia e direitos humanos é claramente definida no artigo 21, item 3, da Declaração Universal dos Direitos Humanos: " A vontade do povo será a base da autoridade do governo; essa vontade será expressa em eleições periódicas e legítimas, por sufrágio universal, por voto secreto ou processo equivalente que assegure a liberdade de voto".

    Letra D:

    Artigo 109, § 5º, CF: Nas hipóteses de grave violação de direitos humanos, o Procurador-Geral da República, com a finalidade de assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil seja parte, poderá suscitar, perante o Superior Tribunal de Justiça, em qualquer fase do inquérito ou processo, incidente de deslocamento de competência para a Justiça Federal.   

    Letra E:

    Qualquer pessoa pode buscar a resolução de conflitos por meio das técnicas de autocomposição, como por exemplo medição e conciliação. Não há qualquer proibição quanto a participação por imigrantes.     

  • Essa todo mundo pontua, não tem como errar.

  • Incidente de deslocamento de competência: Art. 109. § 5º Nas hipóteses de grave violação de direitos humanos, o Procurador-Geral da República, com a finalidade de assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil seja parte, poderá suscitar, perante o Superior Tribunal de Justiça, em qualquer fase do inquérito ou processo, incidente de deslocamento de competência para a Justiça Federal. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

  • Ítalo, não menospreze quem está iniciando o estudo agora; coisas q para nós já são óbvias, pra qm está começando agora é mais complicada.somos concorrentes, não adversários...a comparação com os outros colegas só conta na hora da prova, enquanto estudantes estamos todos no mesmo barco ;)

  • GABARITO : A 
    Questão de nível fácil, da pra fazer tranquilamente por eliminação.

  • Paulo Parente, meu MAIOR respeito a pessoas como você, amigo

    Falar: "Fácil" ,isso, aquilo aqui no QC é moleza! No dia da prova erra um questão "fácil" e quebra a cara.

    #TMJ #HUMILDADE TAMBÉM É REQUISITO EM CONCURSO!

  • Obrigada aos colegas que reconhecem as limitações de cada um...haja vista que cada um vivencia uma realidade distinta...MEU MUITO OBRIGADA......#CANDSADADOSPREPOTENTES...

  • GAB A

     

    Pior que essa galera que comenta: "é fácil" "moleza", coisas do tipo e que não acrescenta em nada p os colegas, é danado p na hora da prova tomar pau!

     

    "Humildade é o 1° degrau p o sucesso, se vc tentar pulá-lo pode levar um tombo grande!"

  • Vamos analisar as alternativas:
    - afirmativa A: correta. O art. 6º, 1, "a" da Convenção n. 169 da OIT indica que os governos deverão
    "consultar os povos interessados, mediante procedimentos apropriados e, particularmente, através de suas instituições representativas, cada vez que sejam previstas medidas legislativas ou administrativas suscetíveis de afetá-los diretamente". 
    - afirmativa B: errada. A proteção do bem-estar animal está inclusa no direito ao meio ambiente sadio e equilibrado (direito de terceira dimensão); por outro lado, como prática cultural, rodeios e vaquejadas podem fazer parte do rol de direitos culturais, o que demanda uma discussão pautada na ideia de proporcionalidade. A propósito, veja a inclusão do §7º no art. 225 da CF/88, que dispõe: "Para fins do disposto na parte final do inciso VII do § 1º deste artigo, não se consideram cruéis as práticas desportivas que utilizem animais, desde que sejam manifestações culturais, conforme o § 1º do art. 215 desta Constituição Federal, registradas como bem de natureza imaterial integrante do patrimônio cultural brasileiro, devendo ser regulamentadas por lei específica que assegure o bem-estar dos animais envolvidos". 
    - afirmativa C: errada. O art 21.3 da Declaração Universal dos Direitos Humanos afirma que "A vontade do povo será a base da autoridade do governo; essa vontade será expressa em eleições periódicas e legítimas, por sufrágio universal, por voto secreto ou processo equivalente que assegure a liberdade de voto". O art. 25 do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, por sua vez, assegura a todo cidadão o direito de participar da condução dos assuntos públicos de seu país e de votar e ser eleito em eleições periódicas, autênticas, realizadas por sufrágio universal e igualitário e por voto secreto, que garantam a manifestação da vontade dos eleitores. 
    - afirmativa D: errada. Na verdade, o deslocamento se dá da justiça estadual para a justiça federal, como indica o art. 109, §5º da CF/88: "Nas hipóteses de grave violação de direitos humanos, o Procurador-Geral da República, com a finalidade de assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil seja parte, poderá suscitar, perante o Superior Tribunal de Justiça, em qualquer fase do inquérito ou processo, incidente de deslocamento de competência para a Justiça Federal". 
    - afirmativa E: errada. Não há, em nenhuma norma, a vedação da participação de imigrantes que não falem a língua portuguesa em atos de conciliação ou solução alternativa de conflitos.

    Gabarito: a resposta é a letra A.

  • 1520 pessoas erraram até este momento, Ítalo.


    Eu gostaria de te parabenizar por ser tão fodão e inteligente.

    Parabéns mesmo, mas não sei o que você tá fazendo aqui.

    Aqui é um lugar pra estudantes e não magistrados/defensores/diplomatas já formados.

  • Estou achando que a pessoa ali embaixo já deve ter passado em varios concursos publicos, pelo jeito é o gênio dos concursos! Cada uma que me aparece viu! Só rindo mesmo!

  • Pessoal,

    Evitem comentários pessoais ou críticos. Aqui não é lugar de terapia. Terapia tem seu valor, mas não é esse o local.

     

  • OIT 169

    Artigo 6o

          1. Ao aplicar as disposições da presente Convenção, os governos deverão:

          a) consultar os povos interessados, mediante procedimentos apropriados e, particularmente, através de suas instituições representativas, cada vez que sejam previstas medidas legislativas ou administrativas suscetíveis de afetá-los diretamente;

          b) estabelecer os meios através dos quais os povos interessados possam participar livremente, pelo menos na mesma medida que outros setores da população e em todos os níveis, na adoção de decisões em instituições efetivas ou organismos administrativos e de outra natureza responsáveis pelas políticas e programas que lhes sejam concernentes;

          c) estabelecer os meios para o pleno desenvolvimento das instituições e iniciativas dos povos e, nos casos apropriados, fornecer os recursos necessários para esse fim.

          2. As consultas realizadas na aplicação desta Convenção deverão ser efetuadas com boa fé e de maneira apropriada às circunstâncias, com o objetivo de se chegar a um acordo e conseguir o consentimento acerca das medidas propostas.

  •  A

    Conforme disposição da OIT, os povos indígenas deverão ser consultados sempre que sejam previstas medidas legislativas ou administrativas capazes de afetá-los diretamente.

    B

    Como a prática cultural de rodeios e vaquejadas resguarda a segurança e a saúde dos seres humanos, ela não é objeto da disciplina dos direitos humanos.

    C

    Por ser requisito de funcionamento do estado de direito, a proteção da democracia é objeto do direito interno, não se relacionando à garantia dos direitos humanos positivados.

    D

    Em caso de grave violação de direitos humanos, o procurador-geral da República poderá suscitar, perante o STJ, deslocamento da justiça federal para o plano estadual.

    E

    É vedada a imigrantes que não sejam falantes de língua portuguesa a participação em atos de conciliação ou de solução alternativa de conflito. F

    Essa vai fácil por eliminação.

  • Concordo e endosso a indignação dos colegas quando alguns dizem que a questão é fácil.

    Antes de fazer este comentário recomendo que verifique as estatísticas e perceba que o resultado final desta questão, mesmo excluindo as reprises e correções, acusam que mais de 22% erraram, ou seja, 20% erra esta, 28% erra aquela, 35% erra aqueloutra e por isso a média de corte gira em torno de 75% a 80% nestes concursos. Logo o que vale é o conjunto da obra!

  • minha humilde opnião: ja que as pessoas nao se tocam q aki eh lugar para estudar e discutir o assunto, trocar conhecimento e tal, pois muito nao podem pagar cursinho, ou curso online, o Qconcurso deveria bloquear esses comentários idiotas, em que um quer ofender ao outro e tantas outras coisa mais, ja existem lugar p isso, facebook eh um dele!

  • Artigo 6°, 1.a, da Convenção 169, da OIT:

     

    Artigo 6o

           1. Ao aplicar as disposições da presente Convenção, os governos deverão:

           a) consultar os povos interessados, mediante procedimentos apropriados e, particularmente, através de suas instituições representativas, cada vez que sejam previstas medidas legislativas ou administrativas suscetíveis de afetá-los diretamente;

     

    b) O art. 225 da CF/88 consagra a proteção da fauna e da flora como modo de assegurar o direito ao meio ambiente sadio e equilibrado. É, portanto, direito fundamental de terceira geração, fundado na solidariedade, de caráter coletivo ou difuso, dotado de "altíssimo teor de humanismo e universalidade" (BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional. 11ª ed. São Paulo: Malheiros, 2001, p. 523).

    Há proteção abstrata dos direitos humanos (meio ambiente). A doutrina passou a considerar como Direito Humano de Terceira Geração o direito a um ambiente digno e sadio, quando se viola o direito ao meio ambiente, também se viola os direitos humanos.

    Ingo Sarlet assevera que:

    Os direitos fundamentais de terceira dimensão, também denominados de direitos de fraternidade ou de solidariedade, trazem como nota distintiva o fato de se desprenderem, em princípio, da figura do homem - individuo como seu titular, destinando-se à proteção de grupos humanos (família, povo, nação), e caracterizando-se, consequentemente, como direitos de titularidade coletiva ou difusa. (2010, p.48)

    Letra C:

    A ligação entre democracia e direitos humanos é claramente definida no artigo 21, item 3, da Declaração Universal dos Direitos Humanos: " A vontade do povo será a base da autoridade do governo; essa vontade será expressa em eleições periódicas e legítimas, por sufrágio universal, por voto secreto ou processo equivalente que assegure a liberdade de voto".

    Letra D:

    Artigo 109, § 5º, CF: Nas hipóteses de grave violação de direitos humanos, o Procurador-Geral da República, com a finalidade de assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil seja parte, poderá suscitar, perante o Superior Tribunal de Justiça, em qualquer fase do inquérito ou processo, incidente de deslocamento de competência para a Justiça Federal.   

    Letra E:

    Qualquer pessoa pode buscar a resolução de conflitos por meio das técnicas de autocomposição, como por exemplo medição e conciliação. Não há qualquer proibição quanto a participação por imigrantes.   

  • Assertiva A

    Conforme disposição da OIT, os povos indígenas deverão ser consultados sempre que sejam previstas medidas legislativas ou administrativas capazes de afetá-los diretamente.

  • é o Procurador Geral da JUSTIÇA !!! Quase me pegou..

  • Nunca diga que a questão é fácil

    valorize seu nível de estudo!!

    e respeite quem está começando!!!

    você pode está destruindo um sonho com esse seu comentário inútil!!

  • Nas hipóteses de grave violação de direitos humanos, a fim de se assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes de tratado internacional, o incidente de deslocamento de competência para a justiça federal poderá ser suscitado ao STJ pelo procurador-geral da República. (CESPE 2020)

    - A EC 45/04 introduziu no ordenamento jurídico pátrio, dentre tantas novidades, o IDC - Incidente de Deslocamento de Competência, que permite ao procurador-Geral da República, nos casos de grave violação aos Direitos Humanos, suscitar, perante o STJ, a competência da JF.

    - Artigo 109, § 5º, CF: Nas hipóteses de grave violação de direitos humanos, o Procurador-Geral da República, com a finalidade de assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil seja parte, poderá suscitar, perante o Superior Tribunal de Justiça, em qualquer fase do inquérito ou processo, incidente de deslocamento de competência para a Justiça Federal.  

  • Tutela da democracia, (4a dimensão dos direitos humanos).

  • Pessoal que diz que a questão é fácil, voltem aqui e postem o link da nomeação.

  • a humildade na hora da prova, prevalece de uma tal forma

  • Minha contribuição.

    Incidente de deslocamento de competência para a Justiça Federal em caso de grave violação a direito humano:

    -Somente o PGR poderá ingressar com o incidente;

    -A petição deverá ser apresentada perante o STJ;

    -O expediente processual tem por finalidade deslocar o julgamento de determinado processo da Justiça Especializada ou da Justiça Estadual para a Justiça Federal.

    Fonte: Estratégia

    Abraço!!!

  • Letra A.

    LoreDamasceno.

  • a D está errada, pois trocou o descolamento. o certo seria da Justiça estadual PARA justiça FEDERAL.

  • D) caso de grave violação de direitos humanos, o procurador-geral da República poderá suscitar, perante o STJ, deslocamento da justiça federal para o plano estadual (trocou a competência, seria estadual para federal);Me pegou, errei haha

  • Fala galera, vocês sabem que a REDAÇÃO REPROVA também né? Se você está desesperado e pensando em contar com a sorte, então você precisa do PROJETO DESESPERADOS. Esse curso é completo com temas, esqueleto, redações prontas, resumos em áudio, tudo em um só lugar. Ele MUDOU O JOGO para mim:


ID
2547952
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-AC
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direitos Humanos
Assuntos

Acerca do direito à igualdade e de sua proteção no âmbito dos direitos humanos, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • LEI Nº 13.146, DE 6 DE JULHO DE 2015.

    Institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência).

  • Letra E - Entre os objetivos da Lei Brasileira da Inclusão, inclui-se o de eliminar as barreiras ambientais que dificultem a interação entre as pessoas com deficiência e as estruturas urbanas, promovendo a igualdade.

  • LEI Nº 13.146, DE 6 DE JULHO DE 2015.

    Institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência).

    ...

    Art. 3o  Para fins de aplicação desta Lei, consideram-se:

    ...

    IV - barreiras: qualquer entrave, obstáculo, atitude ou comportamento que limite ou impeça a participação social da pessoa, bem como o gozo, a fruição e o exercício de seus direitos à acessibilidade, à liberdade de movimento e de expressão, à comunicação, ao acesso à informação, à compreensão, à circulação com segurança entre outros, classificadas em:

    a) barreiras urbanísticas: as existentes nas vias e nos espaços públicos e privados abertos ao público ou de uso coletivo;

    b) barreiras arquitetônicas: as existentes nos edifícios públicos e privados;

    c) barreiras nos transportes: as existentes nos sistemas e meios de transportes;

    d) barreiras nas comunicações e na informação: qualquer entrave, obstáculo, atitude ou comportamento que dificulte ou impossibilite a expressão ou o recebimento de mensagens e de informações por intermédio de sistemas de comunicação e de tecnologia da informação;

    e) barreiras atitudinais: atitudes ou comportamentos que impeçam ou prejudiquem a participação social da pessoa com deficiência em igualdade de condições e oportunidades com as demais pessoas;

    f) barreiras tecnológicas: as que dificultam ou impedem o acesso da pessoa com deficiência às tecnologias;

    ...

    Fonte: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13146.htm

  • Nossa! 61(sessenta e uma) pessoas marcaram a assertiva "C"!

  • Alguém pode me explicar a alternativa B e por que está errada?

  • Nobre Tiago Salgado,

     

    Também tenho a mesma dúvida, empiricamente acredito que o erro esteja no fato de afirmar que a efetivação do direito ao trabalho depende mais de fatores econômicos do que da intervenção do Estado através de proposições jurídicas, meio que retirando a responsabilidade do Estado, entende? 

     

    Mas enfim, é apenas um raciocínio sem fundamento doutrinario nem legal, que os colegas nos ajude. Marquei erroneamente a "B".

     

    SMJ,

     

    Avante!

  • Direito ao Trabalho:

     

    Os direitos humanos incluem o direito à vida e à liberdade, à liberdade de opinião e de expressão, o direito ao trabalho e à educação, entre e muitos outros. Todos merecem estes direitos, sem discriminação. O Direito Internacional dos Direitos Humanos estabelece as obrigações dos governos de agirem de determinadas maneiras ou de se absterem de certos atos, a fim de promover e proteger os direitos humanos e as liberdades de grupos ou indivíduos. 

    Fonte: https://nacoesunidas.org/direitoshumanos/ 

     

    Em nosso ordenamento jurídico interno o direito ao trabalho é considerado um direito social.

     

    Acredito que o Estado não poderá justificar a não efetivação do Direito ao Trabalho alegando apenas questões econômica. Essa alegação não pode ser utilizada para justificar, em sua totalidade, a não efetivação dos direitos sociais (Trabalho, Saúde, Educação...) perante aos órgãos internacionais de DH.   

    Assim, ficaria fácil demais (rsrsrs).

     

     

    "Uma criança, uma professora, uma caneta e um livro podem mudar o mundo."

     

  • E teve 76 que marcaram a D. kkkkkkkkkkkkkkkkk

  • GABARITO : E  
      Movimento feiminista tutela a igualdade e não a superioridade.
     

  • 100 REGRAS DE BRASÍLIA:

     

    3.- Incapacidade


    (7) Entende-se por incapacidade a deficiência física, mental ou sensorial, quer
    seja de natureza permanente ou temporal, que limite a capacidade de exercer
    uma ou mais actividades essenciais da vida diária, que possa ser causada ou
    agravada pelo ambiente económico e social.


    (8) Procurar-se-á estabelecer as condições necessárias para garantir a
    acessibilidade ao sistema de justiça das pessoas com incapacidade, incluindo
    aquelas medidas conducentes a utilizar todos os serviços judiciais exigidos e
    dispor de todos os recursos que garantam a sua segurança, mobilidade,
    comodidade, compreensão, privacidade e comunicação.

     

  • Eu acredito que o erro da letra B está na diferença entre a noção de pleno emprego da mão-de-obra, que é uma situação quase ideal, e a noção de direito ao trabalho. O Estado não seria obrigado a fornecer a situação de pleno emprego (em sentido amplo) já que depende de aspectos econômicos e políticos, mas sim o direito de emprego. Nesse caso consideremos, formação, capacitação e também, é claro, toda proteção estatal dada ao trabalhador e todos os direitos que se relacionam.

    "Com efeito, a partir da consagração da ideia de que o trabalho não é uma mercadoria e do nascimento dos direitos sociais, evoluindo para a concepção de um “constitucionalismo social”, passou a ser exigida do Estado a proteção necessária à dignidade da pessoa do trabalhador.[13] Para que esta seja respeitada, também há direitos a serem observados, elencados na própria Constituição, em seu artigo 7º, que constituem um patamar mínimo a ser observado, sob pena de afronta à dignidade do trabalhador."

    Retirado de:

    http://www.ambito-juridico.com.br/site/?artigo_id=9198&n_link=revista_artigos_leitura

     

    E pra concluir, sim, quem marcou a letra C é um bando de nazista!

  • E essas alternativas "C" e "D" aí kkkkkkkk

  • Maurício, a questão é complexa (só defensoria pra colocar isso numa questão fechada), mas dizer que o movimento feminista prioriza os direitos da mulher em detrimento dos direitos do homem é politicamente incorreto demais até pra um evangélico machista de direita haha. Cê não vai achar um texto/manifesto/movimento feminista sério que diga que o homem tem que perder direitos para a mulher ter mais. É a velha história do tratar desigualmente os desiguais.

  • Questão muito boa e atual, vamos refletir sobre determinados (pre) conceitos!

    Avante

  • PASSÍVEL DE ANULAÇÃO

     

    a alternativa D tbm esta certa....

  • Muito bom esses comentários... Continuem assim pessoal, menos concorrência

  • Vergonha alheia dos comentários...

  • Se você quer passsar em um concurso, guarde seu ego no bolso.
    Prova da CESPE não é roda de debate.

    GABARITO: E

     

     

    #Pertenceremos 

  • Mais de 150 marcaram letra "C" e mais de 300 marcaram letra "D".... Sem mais comentários.

  • Eu pagaria pra saber quem foram os 95 retardados que marcaram a alternativa C. Um recado pra vocês, nazistas, desistam de concurso, isso aqui precisa de um pouco de raciocínio.

  • Lucas, tu és um OTÁRIO e boçal!!!

  • Muitos desses "homens de bem" querem ir pra polícia matar vagabundo. Não passarão com esse cérebro de ervilha! 

  • Quando chegar na prova, podem marcar alternativas do tipo C e D, Eu quero é minha vaga =D.

  • Apesar de ter acertado (alternativa E), penso que caberia recurso para anulação, uma vez que a alternativa D descreve perfeitamente atitudes configuradoras de misandria. O problema é reconhecerem isso!


    AVANTE!!! RUMO À GLÓRIA!!! BRASIL!!!

  • Para essas questões de DH basta pensar que nem um esquerdista que você acerta quase todas... Essa regra vale um pouco pro cespe também.

  • Quem marcou C ou D com certeza foi reprovado no psicotécnico XD

  • Tenho PENA das pessoas que marcaram C e D

  • Alguem me fala sobre a letra B!!!

  • As pessoas tentam esconder o racismo e outros preconceitos, mas numa oportunidade como essa eles se revelam.

    Lamento por essas vidas tão tristes!

    Deus tenha misericórdia da vida de vocês!

  • 200 pessoas marcaram a letra D! Outros tantos a letra C..Haja trabalho pela frente, avante!!!

  • Atualizando: 197 pessoas marcaram a opção C.

     

    Faz o que agora?

  • "Rodrigo Silveira", talvez seja você que precise abrir a mente e entender que defender direitos humanos não é coisa de "esquerdista"; mas de ser humano. O mundo não é dividido entre "esquerdistas" e "direitistas", apesar de alguns ainda adotarem o discurso dos anos 40-60 do Brasil. Além disso, até mesmo o "cidadão de bem" direitista vai precisar dos direitos humanos um dia, nem que seja para defesa da própria liberdade (direitos humanos de primeira geração). Cresça e pare de mimimi.

  • Brasileiros marcando C kkkkkkkkkk

  • Gab.: E

    "O pessoal que marcou a C é tudo Nazista." Concordo colega Dhionatan

    e eu quase marquei a D heim... kkk

  • MIMIMI ATÉ NO QC. VÃO ESTUDAR...

  • QUERIA SABER QUAL O ERRO DA ALTERNATIVA D

  • Rapaz!!! A alternativa D está corretíssima, ela deveria ter sido o Gabarito.

  • Marquei a 'E", mas o gabarito é a "D"... Risos

    Quer lei mais inconstitucional que a Maria da Penha....

    Fere princípios relacionados à igualdade e à presunção de inocência.

  • Quem é homem e está antenado com as leis atuais consideraria a letra D correta. Contudo, assinalaria a alternativa E. Não é porque você entende a misandria da sociedade atual que vai deixar de ganhar um ponto fácil desse.

  • Acerca do direito à igualdade e de sua proteção no âmbito dos direitos humanos, assinale a opção correta.

    A

    No caso de colisão entre tais direitos, o direito individual dos usuários de drogas à saúde estará sempre em posição hierárquica inferior ao direito humano dos demais cidadãos à segurança pública.

    ERRADO. Nenhum direito é absoluto sobre outro.

    BNão é possível obrigar os Estados a efetivar o direito ao trabalho, na medida em que se trata de um direito que depende de questões econômicas e não propriamente jurídicas.

    ERRADO. O direito ao trabalho é um dos direitos fundamentais, mais especificamente, um dos direitos sociais.

    CO conceito de superioridade racial não é discriminatório, devido à existência de evidências científicas que indicam que indivíduos de determinadas raças têm habilidades intelectuais mais desenvolvidas.

    ERRADO. Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

    DO movimento feminista é exemplo de movimento social de fundo discriminatório, na medida em que prioriza os direitos da mulher em detrimento dos direitos do homem.

    feminismo é o movimento social que luta contra a violência de gênero e pela igualdade de direito e de condições das mulheres na sociedade.

    EEntre os objetivos da Lei Brasileira da Inclusão, inclui-se o de eliminar as barreiras ambientais que dificultem a interação entre as pessoas com deficiência e as estruturas urbanas, promovendo a igualdade.

    CORRETA LETRA E

  • Muito MIMIMI nos comentários!

    QC deveria ser fonte de informação, mas venho aqui e encontro a galera chamando o outro de nazista, facista, comunista etc. Ninguém liga para a opinião de vocês.

    Parabéns aos que comentaram alternativa por alternativa.

  • Esquerda e Direita...vão pro crll...aqui é lugar de estudar e não ficar dando de cara toda hora com comentários ideológicos. O engraçado é que todo mundo que tá aqui quer trabalhar pro Governo...e se este for de esquerda ou de direita? Você irá abrir mão do cargo? duvido muito.

  • existem fóruns de discussão pra isso... deixem aqui especificamente pra ajudar quem está focado em um objetivo... patética a discussão e só atrapalha encontrar um comentário bem fundamentado...

    Grato pela compreensão dos envolvidos!

  • choraaaandooo com a mulherada revoltadaaaa hauhauahuahuahauhau

  • É uma mimizada sem fim, céloko

  • Marquei D....n entendi o gabarito 

  • Se a letra c fosse a correta, eu ja tinha usado essas habilidades para passar no concurso!!!!

  • Vida real: Gabarito D

    Na prova: Gabarito E

    e só um detalhe, o fato de no início o movimento feminista ter sido fundamental em diversos aspectos, não é justificativa para esse absurdo que se tornou o movimento que não representa as MULHERES.

  • "E" CORRETA.

    Entre os objetivos da Lei Brasileira da Inclusão, inclui-se o de eliminar as barreiras ambientais que dificultem a interação entre as pessoas com deficiência e as estruturas urbanas, promovendo a igualdade.

  • CORRETA LETRA E.

    É SÓ MAIS UMA QUESTÃO DE DIREITOS HUMANOS, MOÇADA!!! POXA SEMPRE ESSE PAPO POLÍTICO IDEOLÓGICO EM DH.

    FOCA NO OBJETIVO!

  • BARREIRAS AMBIENTAIS?

  • Acho que uma questão dessa é válida pra ser usada na investigação social. Que triste essa quantidade enorme de canditados marcando item com extremismo ideológico.

  • Marquei c porém sem ler,só para ver qual era a certa logo kkk

  • Movimento FEMINISTA é uma coisa louvável.

    Movimento FEMINAZI prefiro nem comentar.

  • Uma questão dessa, deveria cair no na prova DEPEN, tao de sacanagem uma questão dessa para defensor, deve ser para não zerar.

  • Gabarito: E

  • Só vim ler os comentários.

  • Eu não sou contra movimento feminista, pelo contrário ele tem um fundamento e tem seu contexto histórico que já perduram há décadas, porém há um tal "movimento feminista" na atualidade de mulheres que estão ali por motivação política, grande parte das vezes partidárias, e um monte de gente que acha que ficando com os peitos pra fora ou pintando o cabelo de roxo, verde ou amarelo, vai ser uma maneira boa de representar as mulheres, pelo contrário, isso cria ainda mais repúdio. Este tipo de movimento nunca foi movimento feminista nem vai ser.

  • Só os que não passarão na investigação social marcando C e D kakakaka boa sorte ai seus maluco

  • RESPOSTA Letra e.

    Previsão NA

    Art. 3º Para fins de aplicação desta Lei, consideram-se:

    IV - barreiras: qualquer entrave, obstáculo, atitude ou comportamento que limite ou impeça a participação social da pessoa, bem como o gozo, a fruição e o exercício de seus direitos à acessibilidade, à liberdade de movimento e de expressão, à comunicação, ao acesso à informação, à compreensão, à circulação com segurança, entre outros, classificadas em: (....)

    Art. 42. A pessoa com deficiência tem direito à cultura, ao esporte, ao turismo e ao lazer em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, sendo-lhe garantido o acesso:

    § 2º O poder público deve adotar soluções destinadas à eliminação, à redução ou à superação de barreiras para a promoção do acesso a todo patrimônio cultural, observadas as normas de acessibilidade, ambientais e de proteção do patrimônio histórico e artístico nacional.

    No tocante à letra a, não há aprioristicamente hierarquia entre os dois direitos. Deve ser aferido no caso concreto, a partir da proporcionalidade qual direito deve ceder espaço ao outro.

  • Vamos analisar as alternativas:
    - alternativa A: errada. Não há hierarquia entre direitos fundamentais e, em caso de colisão entre dois interesses igualmente protegidos, a ponderação deve ser feita com base no princípio da proporcionalidade, sendo aceitável apenas a medida que seja adequada, necessária e proporcional em sentido estrito. Não se pode afirmar, aprioristicamente, que um direito sempre irá ter precedência sobre outro.
    - alternativa B: errada. A efetivação do direito ao trabalho pode se dar pela adoção de medidas legislativas ou de outra natureza (e eventualmente, por medidas judiciais). O art. 6º do Protocolo de San Salvador prevê que os Estados signatários reconhecem que "1. Toda pessoa tem direito ao trabalho, o que incluí a oportunidade de obter os meios para levar uma vida digna e decorosa por meio do desempenho de uma atividade lícita, livremente escolhida ou aceita. 2. Os Estados Partes comprometem-se a adotar medidas que garantam plena efetividade do direito ao trabalho, especialmente as referentes à consecução do pleno emprego, à orientação vocacional e ao desenvolvimento de projetos de treinamento técnico-profissional, particularmente os destinados aos deficientes. Os Estados Partes comprometem-se também a executar e a fortalecer programas que coadjuvem um adequado atendimento da família, a fim de que a mulher tenha real possibilidade de exercer o direito ao trabalho".
    - alternativa C: errada. É inadmissível a separação de seres humanos sob a alegação de distinção racial. A Convenção Internacional sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial é expressa em afirmar, em seus Considerandos, que "qualquer doutrina de superioridade baseada em diferenças raciais é cientificamente falsa, moralmente condenável, socialmente injusta e perigosa, em que, não existe justificação para a discriminação racial, em teoria ou na prática, em lugar algum, Reafirmando que a discriminação entre os homens por motivos de raça, cor ou origem étnica é um obstáculo a relações amistosas e pacíficas entre as nações e é capaz de disturbar a paz e a segurança entre povos e a harmonia de pessoas vivendo lado a lado até dentro de um mesmo Estado".
    - alternativa D: errada. O movimento feminista visa fomentar a igualdade material entre homens e mulheres, combatendo a discriminação estrutural que viola os princípios da igualdade de direitos e da dignidade humana e que persistentemente vitima as mulheres, independentemente de idade ou condição social.
    - alternativa E: correta. São consideradas "barreiras", nos termos da Lei n. 13.146/15, "qualquer entrave, obstáculo, atitude ou comportamento que limite ou impeça a participação social da pessoa, bem como o gozo, a fruição e o exercício de seus direitos à acessibilidade, à liberdade de movimento e de expressão, à comunicação, ao acesso à informação, à compreensão, à circulação com segurança" (art. 3º, IV).

    Gabarito: a resposta é a LETRA E.

  • Stella Cambraia

    Sobre a letra D

    ao meu ver, a alternativa está incorreta em dizer que prioriza os direitos da mulher em detrimento dos direitos do homem.

    O movimento feminista luta por IGUALDADE de direitos

  • GAB: E COM TODA CERTEZA DO MUNDO

  • cai uma questao dessa p defensor, ai na sua prova de meros mortais cai uma questao nivel NASA.

  • foco na aprovacao

  • Letra E.

    Lore.

  • Quem marcou as outras alternativas tirou a informação da fonte "meus preconceitos". Continuem assim.

  • Quem errou essa não tem a mínima condição de ser defensor público.

  • Assertiva E

    Entre os objetivos da Lei Brasileira da Inclusão, inclui-se o de eliminar as barreiras ambientais que dificultem a interação entre as pessoas com deficiência e as estruturas urbanas, promovendo a igualdade.

  • Só tem lacração nessas respostas. Poxa, Eu quero é a resposta objetiva, vai lacrar no twitter.

  • Quem responder C nessa não tem condição de estar em sociedade, quanto menos em virar defensor

  • 472 pessoas responderam C

  • 477 pessoas marcaram a alternativa C.

  • Igualdade entre os sexos, sei.

  • Vamos analisar as alternativas:

    - alternativa A: errada. Não há hierarquia entre direitos fundamentais e, em caso de colisão entre dois interesses igualmente protegidos, a ponderação deve ser feita com base no princípio da proporcionalidade, sendo aceitável apenas a medida que seja adequada, necessária e proporcional em sentido estrito. Não se pode afirmar, aprioristicamente, que um direito sempre irá ter precedência sobre outro.

    - alternativa B: errada. A efetivação do direito ao trabalho pode se dar pela adoção de medidas legislativas ou de outra natureza (e eventualmente, por medidas judiciais). O art. 6º do Protocolo de San Salvador prevê que os Estados signatários reconhecem que "1. Toda pessoa tem direito ao trabalho, o que incluí a oportunidade de obter os meios para levar uma vida digna e decorosa por meio do desempenho de uma atividade lícita, livremente escolhida ou aceita. 2. Os Estados Partes comprometem-se a adotar medidas que garantam plena efetividade do direito ao trabalho, especialmente as referentes à consecução do pleno emprego, à orientação vocacional e ao desenvolvimento de projetos de treinamento técnico-profissional, particularmente os destinados aos deficientes. Os Estados Partes comprometem-se também a executar e a fortalecer programas que coadjuvem um adequado atendimento da família, a fim de que a mulher tenha real possibilidade de exercer o direito ao trabalho".

    - alternativa C: errada. É inadmissível a separação de seres humanos sob a alegação de distinção racial. A Convenção Internacional sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial é expressa em afirmar, em seus Considerandos, que "qualquer doutrina de superioridade baseada em diferenças raciais é cientificamente falsa, moralmente condenável, socialmente injusta e perigosa, em que, não existe justificação para a discriminação racial, em teoria ou na prática, em lugar algum, Reafirmando que a discriminação entre os homens por motivos de raça, cor ou origem étnica é um obstáculo a relações amistosas e pacíficas entre as nações e é capaz de disturbar a paz e a segurança entre povos e a harmonia de pessoas vivendo lado a lado até dentro de um mesmo Estado".

    - alternativa D: errada. O movimento feminista visa fomentar a igualdade material entre homens e mulheres, combatendo a discriminação estrutural que viola os princípios da igualdade de direitos e da dignidade humana e que persistentemente vitima as mulheres, independentemente de idade ou condição social.

    - alternativa E: correta. São consideradas "barreiras", nos termos da Lei n. 13.146/15, "qualquer entrave, obstáculo, atitude ou comportamento que limite ou impeça a participação social da pessoa, bem como o gozo, a fruição e o exercício de seus direitos à acessibilidade, à liberdade de movimento e de expressão, à comunicação, ao acesso à informação, à compreensão, à circulação com segurança" (art. 3º, IV).

    Gabarito: a resposta é a LETRA E.

  • Fala galera, vocês sabem que a REDAÇÃO REPROVA também né? Se você está desesperado e pensando em contar com a sorte, então você precisa do PROJETO DESESPERADOS. Esse curso é completo com temas, esqueleto, redações prontas, resumos em áudio, tudo em um só lugar. Ele MUDOU O JOGO para mim:

  • Discordo de vc, Colega, Letícia. O Conceito de Feminismo não é a superioridade feminina sobre o masculino e sim, um movimento social por direitos civis, protagonizado por mulheres, que desde sua origem reivindica a igualdade política, jurídica e social entre homens e mulheres. Sua atuação não é sexista, isto é, não busca impor algum tipo de superioridade feminina, mas a igualdade entre os sexos.

  • Por eliminação dar para acertar a questão, a lógica está na letra E.

    Com Deus derrubamos gigantes!

  • 526 pessoas responderam C, horrível.

  • ainda bem que ficar por dentro dos Mimi da esquerda faz acertar muitas questões e to indo muito bem em direitos humanos...
  • sou mulher mas não sou boba ,e sei que o feminismo e uma praga, agora tem até lei de violência psicológica ,e pensão sócio afetiva, sem contar que no Brasil a maioria dos mendigos, suicidios e mortes violentas são de homens, o feminismo não prega igualdade e sim superioridade, as feministas odeiam homens e so falta pedir eles pra beijar os pés de todas mulheres então a letra de D era pra ta certa mais como sei a mente esquerdista marquei corretamente a letra E. ..

ID
2547955
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-AC
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direitos Humanos
Assuntos

A respeito da aplicação e da efetividade dos direitos humanos, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • LETRA D. O Conselho Nacional de Direitos Humanos é composto por representantes de órgãos públicos e representantes da sociedade civil com prerrogativas administrativas e poder de sanção.

  • LEI Nº 12.986, DE 2 DE JUNHO DE 2014.

    Transforma o Conselho de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana em Conselho Nacional dos Direitos Humanos - CNDH; revoga as Leis nos 4.319, de 16 de março de 1964, e 5.763, de 15 de dezembro de 1971; e dá outras providências.

    Art. 3º  O Conselho Nacional dos Direitos Humanos - CNDH é integrado pelos seguintes membros:

    I - representantes de órgãos públicos:

    a) Secretário Especial dos Direitos Humanos;

    b) Procurador-Geral da República;

    c) 2 (dois) Deputados Federais;

    d) 2 (dois) Senadores;

    e) 1 (um) de entidade de magistrados;

    f) 1 (um) do Ministério das Relações Exteriores;

    g) 1 (um) do Ministério da Justiça;

    h) 1 (um) da Polícia Federal;

    i) 1 (um) da Defensoria Pública da União;

    II - representantes da sociedade civil:

    a) 1 (um) da Ordem dos Advogados do Brasil, indicado pelo Conselho Federal da entidade;

    b) 9 (nove) de organizações da sociedade civil de abrangência nacional e com relevantes atividades relacionadas à defesa dos direitos humanos;

    c) 1 (um) do Conselho Nacional dos Procuradores-Gerais do Ministério Público dos Estados e da União.

    __________

    Art. 5º  Para a realização de procedimentos apuratórios de situações ou condutas contrárias aos direitos humanos, o CNDH goza das seguintes prerrogativas:

    I - (VETADO);

    II - requisitar informações, documentos e provas necessárias às suas atividades;

    III - requisitar o auxílio da Polícia Federal ou de força policial, quando necessário ao exercício de suas atribuições;

    IV - (VETADO);

    V - requerer aos órgãos públicos os serviços necessários ao cumprimento de diligências ou à realização de vistorias, exames ou inspeções e ter acesso a bancos de dados de caráter público ou relativo a serviços de relevância pública.

    __________

    CAPÍTULO III

    DAS SANÇÕES E DOS CRIMES

    Art. 6º  Constituem sanções a serem aplicadas pelo CNDH:

    I - advertência;

    II - censura pública;

    III - recomendação de afastamento de cargo, função ou emprego na administração pública direta, indireta ou fundacional da União, Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios do responsável por conduta ou situações contrárias aos direitos humanos;

    IV - recomendação de que não sejam concedidos verbas, auxílios ou subvenções a entidades comprovadamente responsáveis por condutas ou situações contrárias aos direitos humanos.

  •  c) A Comissão Nacional da Verdade teve por objetivo reconstruir a verdade histórica acerca tanto do governo ditatorial de Getúlio Vargas quanto da ditadura militar de 1964 a 1985. ERRADA

     

    Instalada em maio de 2012, a Comissão Nacional da Verdade procurou cumprir, ao longo de dois anos e meio de atividade, a tarefa que lhe foi estipulada na Lei no 12.528, de 18 de novembro de 2011, que a instituiu. Empenhou-se, assim, em examinar e esclarecer o quadro de graves violações de direitos humanos praticadas entre 1946 e 1988, a fim de efetivar o direito à memória e à verdade histórica e promover a reconciliação nacional. (http://cnv.memoriasreveladas.gov.br/)

     

     

  • Gabarito D

    Letra E - ERRADA, uma vez que o uso do índice de desenvolvimento humano (IDH) não é obrigatório no desenho de suas políticas públicas de direitos humanos pelos estados brasileiros, apesar de se constituir em um dos mais importantes indicadores para este planejamento.

     

    Fonte: http://www.redalyc.org/html/5139/513951699006/

    CARDOSO, A. L. Indicadores sociais e políticas públicas: algumas notas críticas.Proposta, n.77, jun./ago. 1998

    JANNUZZI, P. M.Indicadores sociais no Brasil: conceitos, fontes e aplicações. Campinas: Alínea,PUC-Campinas, 2001

  • I Nº 12.986, DE 2 DE JUNHO DE 2014.

    Transforma o Conselho de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana em Conselho Nacional dos Direitos Humanos - CNDH; revoga as Leis nos 4.319, de 16 de março de 1964, e 5.763, de 15 de dezembro de 1971; e dá outras providências.

    Art. 3º  O Conselho Nacional dos Direitos Humanos - CNDH é integrado pelos seguintes membros:

    I - representantes de órgãos públicos:

    a) Secretário Especial dos Direitos Humanos;

    b) Procurador-Geral da República;

    c) 2 (dois) Deputados Federais;

    d) 2 (dois) Senadores;

    e) 1 (um) de entidade de magistrados;

    f) 1 (um) do Ministério das Relações Exteriores;

    g) 1 (um) do Ministério da Justiça;

    h) 1 (um) da Polícia Federal;

    i) 1 (um) da Defensoria Pública da União;

    II - representantes da sociedade civil:

    a) 1 (um) da Ordem dos Advogados do Brasil, indicado pelo Conselho Federal da entidade;

    b) 9 (nove) de organizações da sociedade civil de abrangência nacional e com relevantes atividades relacionadas à defesa dos direitos humanos;

    c) 1 (um) do Conselho Nacional dos Procuradores-Gerais do Ministério Público dos Estados e da União.

    __________

    Art. 5º  Para a realização de procedimentos apuratórios de situações ou condutas contrárias aos direitos humanos, o CNDH goza das seguintes prerrogativas:

    I - (VETADO);

    II - requisitar informações, documentos e provas necessárias às suas atividades;

    III - requisitar o auxílio da Polícia Federal ou de força policial, quando necessário ao exercício de suas atribuições;

    IV - (VETADO);

    V - requerer aos órgãos públicos os serviços necessários ao cumprimento de diligências ou à realização de vistorias, exames ou inspeções e ter acesso a bancos de dados de caráter público ou relativo a serviços de relevância pública.

    __________

    CAPÍTULO III

    DAS SANÇÕES E DOS CRIMES

    Art. 6º  Constituem sanções a serem aplicadas pelo CNDH:

    I - advertência;

    II - censura pública;

    III - recomendação de afastamento de cargo, função ou emprego na administração pública direta, indireta ou fundacional da União, Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios do responsável por conduta ou situações contrárias aos direitos humanos;

    IV - recomendação de que não sejam concedidos verbas, auxílios ou subvenções a entidades comprovadamente responsáveis por condutas ou situações contrárias aos direitos humanos.

    Reportar abuso

  • A Comissão Nacional da Verdade foi criada pela Lei 12528/2011 e instituída em 16 de maio de 2012. A CNV tem por finalidade apurar graves violações de Direitos Humanos ocorridas entre 18 de setembro de 1946 e 5 de outubro de 1988. Em dezembro de 2013, o mandato da CNV foi prorrogado até dezembro de 2014 pela medida provisória nº 632.

  • Mais sobre o Conselho Nacional de Direitos Humanos...

    Foi criado pela Lei nº 12.986/14. Com isso, foi substituído o Conselho de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana.

    O CNDH tem por finalidade: a promoção e defesa dos direitos humanos, mediante ações preventivas, protetivas, reparadoras e sancionadoras. Pode agir por provocação ou de ofício

    Sua composição é plural, contando com 22 membros, sendo 11 do Poder Público e 11 representantes da sociedade civil.

    Em 2016, pela primeira vez, a Presidencia do CNDH foi exercida por representante da sociedade civil

    Livro do André Ramos, ed. 2017, pg 519.

  • Pq a "e" está errada?

    O IDH não é, digamos, um termômetro para aferir se as políticas públicas estão atendendo a contento os objetivos de preservação e garantia da dignidade humana?

  • O IDH NÃO É OBRIGATÓRIO, MAS SIM RECOMENDADO. 

    ESTE É O ERRO DA ALTERNATIVA "E".

  • Marquei a letra "e" e errei pq, conforme comentário abaixo de Kenneth Escolarique, o IDH é recomendado e não OBRIGATÓRIO.

    Quem marcou a letra "b" numa prova dessa de Defensor Público merece umas palmadas no bumbum! kkkkkkkk

  • Afff, que preguiça dessa gente implicando com prova de Defensoria. Meu filho, pula a questão e vai pra próxima, mas não enche. 

  • Vamos analisar as alternativas:

    - afirmativa A: errada. Há um conflito entre a liberdade de crença e a liberdade de expressão/liberdade artística.

    - afirmativa B: errada. Na verdade, o entendimento do STF é exatamente o contrário - na decisão que concedeu medida cautelar na ADPF n. 347, a Corte determinou que "estão obrigados juízes e tribunais, observados os artigos 9.3 do Pacto dos Direitos Civis e Políticos e 7.5 da Convenção Interamericana de Direitos Humanos, a realizarem, em até noventa dias, audiências de custódia, viabilizando o comparecimento do preso perante a autoridade judiciária no prazo máximo de 24 horas, contado do momento da prisão".

    - afirmativa C: errada. A Lei n. 12.528/11 cria a Comissão Nacional da Verdade para examinar e esclarecer graves violações de direitos humanos praticadas no "período de 18 de setembro de 1946 até a data da promulgação da Constituição".

    - afirmativa D: correta. Nos termos do art. 3º da Lei n. 12.986/14, o conselho Nacional de Direitos Humanos é integrado por representantes de órgãos públicos e representantes da sociedade civil. O art. 5º indica suas prerrogativas e o 6º, as sanções que este órgão pode aplicar.

    - afirmativa E: errada. O uso do IDH não é obrigatório, ainda que possa ser recomendado, em razão de sua importância. 


    Gabarito: letra D.
  •  afirmativa A: errada. Há um conflito entre a liberdade de crença e a liberdade de expressão/liberdade artística. 
    - afirmativa B: errada. Na verdade, o entendimento do STF é exatamente o contrário - na decisão que concedeu medida cautelar na ADPF n. 347, a Corte determinou que "estão obrigados juízes e tribunais, observados os artigos 9.3 do Pacto dos Direitos Civis e Políticos e 7.5 da Convenção Interamericana de Direitos Humanos, a realizarem, em até noventa dias, audiências de custódia, viabilizando o comparecimento do preso perante a autoridade judiciária no prazo máximo de 24 horas, contado do momento da prisão". 
    - afirmativa C: errada. A Lei n. 12.528/11 cria a Comissão Nacional da Verdade para examinar e esclarecer graves violações de direitos humanos praticadas no "período de 18 de setembro de 1946 até a data da promulgação da Constituição".
    - afirmativa D: correta. Nos termos do art. 3º da Lei n. 12.986/14, o conselho Nacional de Direitos Humanos é integrado por representantes de órgãos públicos e representantes da sociedade civil. O art. 5º indica suas prerrogativas e o 6º, as sanções que este órgão pode aplicar.
    - afirmativa E: errada. O uso do IDH não é obrigatório, ainda que possa ser recomendado, em razão de sua importância. 

     

  • ARRR

    Em 14/08/2018, às 17:43:38, você respondeu a opção E. Errada!

    Em 02/07/2018, às 17:09:57, você respondeu a opção E. Errada!

    Em 23/04/2018, às 10:10:10, você respondeu a opção E. Errada!

    Em 23/04/2018, às 10:06:38, você respondeu a opção E. Errada!

  • lembrei do pele e da marta ! 

  • Eu não sabia que o CNDH tinha poder de sanção! Acabei de aprender.

     kkkkkkk

  •  A

    Proibição, decorrente de protestos de grupos religiosos, de exibição de peça teatral que trate de diversidade de gênero não será caso de conflito de direitos humanos, pois envolverá apenas o direito à liberdade de crença.

    B

    Conforme entendimento do STF, é inconstitucional a resolução do CNJ que determina que toda pessoa, ao ser presa, deverá ser apresentada à autoridade judicial em até vinte e quatro horas.

    C

    A Comissão Nacional da Verdade teve por objetivo reconstruir a verdade histórica acerca tanto do governo ditatorial de Getúlio Vargas quanto da ditadura militar de 1964 a 1985. Não abrange o Governo Vargas. Vai de 46 a 88.

    D

    O Conselho Nacional de Direitos Humanos é composto por representantes de órgãos públicos e representantes da sociedade civil com prerrogativas administrativas e poder de sanção.

    E

    O índice de desenvolvimento humano deve, obrigatoriamente, ser utilizado pelos estados brasileiros no desenho de suas políticas públicas de direitos humanos. - Breve comentário - o IDH deve ser substituído pelo Social Progress Index nos próximos anos, que é mais completo.

  • A Comissão Nacional da Verdade teve por objetivo reconstruir a verdade histórica acerca tanto do governo ditatorial de Getúlio Vargas quanto da ditadura militar de 1964 a 1985.

    A Comissão Nacional da Verdade, instituída pela Lei 12. 528/2011, que em seu artigo 1º afirma:

    Art. 1o É criada, no âmbito da Casa Civil da Presidência da República, a Comissão Nacional da Verdade, com a finalidade de examinar e esclarecer as graves violações de direitos humanos praticadas no período fixado no , a fim de efetivar o direito à memória e à verdade histórica e promover a reconciliação nacional. 

    A CNV abrange sim o Governo Vargas (o chamado Estado Novo - vigente de 10 de novembro de 1937 até 31 de janeiro de 1946), entretanto, ela não teve como finalidade a RECONSTRUÇÃO DA VERDADE HISTÓRICA, e sim o exame e o esclarecimento das graves violações de direitos humanos praticados no período de 18/09/1946 a 05/10/1988.

  • Esquerda e Direita...vão pro crll...aqui é lugar de estudar e não ficar dando de cara toda hora com comentários ideológicos. O engraçado é que todo mundo que tá aqui quer trabalhar pro Governo...e se este for de esquerda ou de direita? Você irá abrir mão do cargo? duvido muito.

  • ERROS DAS ALTERNATIVAS:

    A) Proibição, decorrente de protestos de grupos religiosos, de exibição de peça teatral que trate de diversidade de gênero não será caso de conflito de direitos humanos, pois envolverá apenas o direito à liberdade de crença.

    B) Conforme entendimento do STF, é inconstitucional a resolução do CNJ que determina que toda pessoa, ao ser presa, deverá ser apresentada à autoridade judicial em até vinte e quatro horas.

    C) A Comissão Nacional da Verdade teve por objetivo reconstruir a verdade histórica acerca tanto do governo ditatorial de Getúlio Vargas quanto da ditadura militar de 1964 a 1985. Não abrange o Governo Vargas. Vai de 46 a 88.

    E) O índice de desenvolvimento humano deve, obrigatoriamente, ser utilizado pelos estados brasileiros no desenho de suas políticas públicas de direitos humanos. - Breve comentário - o IDH deve ser substituído pelo Social Progress Index nos próximos anos, que é mais completo.

  • - afirmativa A: errada. Há um conflito entre a liberdade de crença e a liberdade de expressão/liberdade artística.

    - afirmativa B: errada. Na verdade, o entendimento do STF é exatamente o contrário - na decisão que concedeu medida cautelar na ADPF n. 347, a Corte determinou que "estão obrigados juízes e tribunais, observados os artigos 9.3 do Pacto dos Direitos Civis e Políticos e 7.5 da Convenção Interamericana de Direitos Humanos, a realizarem, em até noventa dias, audiências de custódia, viabilizando o comparecimento do preso perante a autoridade judiciária no prazo máximo de 24 horas, contado do momento da prisão".

    - afirmativa C: errada. A Lei n. 12.528/11 cria a Comissão Nacional da Verdade para examinar e esclarecer graves violações de direitos humanos praticadas no "período de 18 de setembro de 1946 até a data da promulgação da Constituição".

    - afirmativa D: correta. Nos termos do art. 3º da Lei n. 12.986/14, o conselho Nacional de Direitos Humanos é integrado por representantes de órgãos públicos e representantes da sociedade civil. O art. 5º indica suas prerrogativas e o 6º, as sanções que este órgão pode aplicar.

    - afirmativa E: errada. O uso do IDH não é obrigatório, ainda que possa ser recomendado, em razão de sua importância. 

    Gabarito: letra D.

  • Minha contribuição.

    Conselho Nacional de Direitos Humanos

    O Conselho Nacional de Direitos Humanos é composto por representantes de órgãos públicos e representantes da sociedade civil com prerrogativas administrativas e poder de sanção.

    Fonte: Cespe

    Abraço!!!

  • Vamos analisar as alternativas:

    - afirmativa A: errada. Há um conflito entre a liberdade de crença e a liberdade de expressão/liberdade artística.

    - afirmativa B: errada. Na verdade, o entendimento do STF é exatamente o contrário - na decisão que concedeu medida cautelar na ADPF n. 347, a Corte determinou que "estão obrigados juízes e tribunais, observados os artigos 9.3 do Pacto dos Direitos Civis e Políticos e 7.5 da Convenção Interamericana de Direitos Humanos, a realizarem, em até noventa dias, audiências de custódia, viabilizando o comparecimento do preso perante a autoridade judiciária no prazo máximo de 24 horas, contado do momento da prisão".

    - afirmativa C: errada. A Lei n. 12.528/11 cria a Comissão Nacional da Verdade para examinar e esclarecer graves violações de direitos humanos praticadas no "período de 18 de setembro de 1946 até a data da promulgação da Constituição".

    - afirmativa D: correta. Nos termos do art. 3º da Lei n. 12.986/14, o conselho Nacional de Direitos Humanos é integrado por representantes de órgãos públicos e representantes da sociedade civil. O art. 5º indica suas prerrogativas e o 6º, as sanções que este órgão pode aplicar.

    - afirmativa E: errada. O uso do IDH não é obrigatório, ainda que possa ser recomendado, em razão de sua importância. 

    Gabarito: letra D.

  • Em 06/08/20 às 00:31, você respondeu a opção B. Você errou!

    Em 08/07/20 às 23:34, você respondeu a opção C.Você errou!

    Em 27/05/20 às 13:35, você respondeu a opção E. Você errou!

    seja o que DEUS quiser. bora DEPEN

  • grupo de estudos, área policial, 87988041769....
  • Assertiva D

    O Conselho Nacional de Direitos Humanos é composto por representantes de órgãos públicos e representantes da sociedade civil com prerrogativas administrativas e poder de sanção.

  • > O Conselho de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana foi substituído pelo Conselho Nacional de Direitos Humanos (CNDH) o qual foi criado pela Lei nº 12.986/14, contando com 22 membros, sendo 11 do Poder Público e 11 representantes da sociedade civil.

    Art. 6º Constituem sanções a serem aplicadas pelo CNDH:

    I - advertência;

    II - censura pública;

    III - recomendação de afastamento de cargo na adm pública;

    IV - recomendação de que não sejam concedidos verbas, auxílios ou subvenções a entidades comprovadamente responsáveis por condutas ou situações contrárias aos direitos humanos.

    GAB: D

  • A comissão da verdade não apurou irregularidades nos período de Vargas.

    O IDH é apenas um dos indicativos de desenvolvimento humano. Não será obrigatoriamente adotado.

    O CONSELHO NACIONAL de direitos humanos é composto de membros da sociedade civil e eles têm poder de SANÇÃO.


ID
2547958
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-AC
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direitos Humanos
Assuntos

Acerca da teoria, dos fundamentos e da crítica dos direitos humanos, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • LETRA E. A OIT determina que, em caso de conflito, a garantia dos direitos humanos prevalecerá sobre a proteção dos costumes das sociedades indígenas.

  • Nada prevalece frente aos Direitos Humanos.

    Kant: "ser humano é um fim em si mesmo".

    Abraços.

  • GABARITO: E

    ______________________

    Sobre o item C -  DECRETO Nº 8.243, DE 23 DE MAIO DE 2014 - Institui a Política Nacional de Participação Social - PNPS e o Sistema Nacional de Participação Social - SNPS, e dá outras providências.

    ______________________

    Sobre o item E - Convenção n° 169 da OIT sobre Povos Indígenas e Tribais

    Artigo 8º

    1. Ao aplicar a legislação nacional aos povos interessados deverão ser levados na devida consideração seus costumes ou seu direito consuetudinário.

    2. Esses povos deverão ter o direito de conservar seus costumes e instituições próprias, desde que eles não sejam incompatíveis com os direitos fundamentais definidos pelo sistema jurídico nacional nem com os direitos humanos internacionalmente reconhecidos. Sempre que for necessário, deverão ser estabelecidos procedimentos para se solucionar os conflitos que possam surgir na aplicação deste principio.

    3. A aplicação dos parágrafos I e 2 deste Artigo não deverá impedir que os membros desses povos exerçam os direitos reconhecidos para todos os cidadãos do país e assumam as obrigações correspondentes.

    Artigo 9º

    1. Na medida em que isso for compatível com o sistema jurídico nacional e com os direitos humanos internacionalmente reconhecidos, deverão ser respeitados os métodos aos quais os povos interessados recorrem tradicionalmente para a repressão dos delitos cometidos pelos seus membros.

    2. As autoridades e os tribunais solicitados para se pronunciarem sobre questões penais deverão levar em conta os costumes dos povos mencionados a respeito do assunto.

  • JUSTIFICATIVA DA BANCA: 

     

    "Além da opção apontada preliminarmente como gabarito, a opção em que se afirma que “apesar da mobilização da sociedade civil brasileira em torno do tema, não foram aprovados, pelo Poder Legislativo, a política nacional e o sistema nacional de participação social” também está correta".

     

    Portanto, duas alternativas corretas ("C" e "E").

  • A) A título de curiosidade e pondo um ponto final a este segundo subtema do presente artigo, no campo jurídico-jurisprudencial brasileiro, o Supremo Tribunal Federal vem adotando, pelo menos é o que aparenta, com base na decisão infra, a corrente geracional "clássica" de Karel VASAK (primeira, segunda e terceira gerações/dimensões):

    “os direitos de primeira geração (direitos civis e políticos) – que compreendem as liberdades clássicas, negativas ou formais – realçam o princípio da liberdade e os direitos de segunda geração (direitos econômicos, sociais e culturais) – que se identifica com as liberdades positivas, reais ou concretas – acentuam o princípio da igualdade, os direitos de terceira geração, que materializam poderes de titularidade coletiva atribuídos genericamente a todas as formações sociais, consagram o princípio da solidariedade e constituem um momento importante no processo de desenvolvimento, expansão e reconhecimento dos direitos humanos, caracterizados, enquanto valores fundamentais indisponíveis, pela nota de uma essencial inexauribilidade” (STF, MS 22.164, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 30-10-1995).

  • b) Esta relevância política e social é vista como justificativa que motiva as ações coletivas, segundo DIDIER e ZANETI JR. (2008, p. 37), que elencam exemplos de motivações políticas e sociológicas.

    “Seriam motivações políticas mais importantes: a redução dos custos materiais e econômicos na prestação jurisdicional; a uniformização dos julgamentos, com a consequente harmonização social, evitação de decisões contraditórias e aumento de credibilidade dos órgãos jurisdicionais e do próprio Poder Judiciário como instituição republicana; a maior previsibilidade e segurança jurídica”.[26]

    Dentre as motivações sociológicas, apontam os autores: o “aumento das ‘demandas de massa’ instigando uma “litigiosidade de massa”, que precisa ser controlada em face da crescente industrialização, urbanização e globalização da sociedade contemporânea.”[27]

  • d) 

    É constitucional a reserva de 20% das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos no âmbito da administração pública direta e indireta.

    STF. Plenário. ADC 41/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 8/6/2017 (repercussão geral) (Info 868).

  • Vale lembrar que existem algumas tribos indígenas com costumes contrários aos direitos humanos.

     

    Eu já ouvi dizer que há tribos em que no caso de nascimento de irmãos gêmeos, um deles é sacrificado.

     

    Além disso, já ouvi que há pena de morte por meio de enterrar o indivíduo vivo.

     

    Não sei se essas histórias procedem, mas seriam, evidentemente, costumes contrários aos direitos humanos.

     

    Esse ponto cai na discussão do universalismo x relativismo dos direitos humanos. É um ponto bem interessante.

     

     

    Vida à cultura democrática, C.H.

  • O gabarito oficial foi a alternativa "e", como já explicado no comentário da Raquel Rubim.

     

    A alternativa "c" também está correta devido a seguinte parte do enunciado: "Apesar da mobilização da sociedade civil brasileira em torno do tema, não foram aprovados, pelo Poder Legislativo, a política nacional e o sistema nacional de participação social". 

     

    Conforme já comentado, existe ato normativo que instituiu a política nacional e o sistema nacional de participação social, mas o foi feito através de decreto (Decreto nº 8.243/2014), ou seja, editado pelo Executivo sem participação do Legislativo, o que torna o enunciado verdadeiro.

  • Exemplo de justificativa para o item E não ser considerado correto:

    É preciso analisar o problema do infanticídio indígena considerando as condições nas quais as tribos nativas estão submetidas. Grande parte dos povos isolados sequer têm acesso a saúde básica ou assistência social, de forma que a sua interação em sociedade fica prejudicada. Nesse sentido, não basta simplesmente instituir medidas punitivas aos adeptos do infanticídio, mas estabelecer meios para que as crianças potenciais vítimas do infanticídio tenham o mínimo de dignidade.

    Extraído do artigo: https://ambitojuridico.com.br/cadernos/direito-constitucional/infanticidio-indigena-o-conflito-entre-o-direito-a-vida-e-o-direito-de-protecao-a-cultura/


ID
2547961
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-AC
Ano
2017
Provas
Disciplina
Legislação da Defensoria Pública
Assuntos

João é o único DP em exercício em uma comarca do interior do estado X. Celso, sobrinho da esposa de João, foi preso em flagrante na referida comarca e declarou, na audiência de custódia, não ter condições de constituir advogado. Por esse motivo, João foi convocado para a audiência, mas sua participação foi impugnada pelo promotor de justiça, que alegou existência de relação de parentesco entre ele e Celso.


Considerando essa situação hipotética e a legislação pertinente, no que se refere à atuação institucional de João, o juiz da vara criminal da comarca do interior do estado X deverá

Alternativas
Comentários
  • Não entendo esse gabarito.

    Celso é sobrinho da esposa de João, portanto parente em 3o grau por afinidade.

    Vide também o que a LC 80 tem a falar sobre impedimento dos defensores:

     

    Dos Impedimentos

    Art. 131. É defeso ao membro da Defensoria Pública do Estado exercer suas funções em processo ou procedimento:

    I - em que seja parte ou, de qualquer forma, interessado;

    II - em que haja atuado como representante da parte, perito, Juiz, membro do Ministério Público, Autoridade Policial, Escrivão de Polícia, Auxiliar de Justiça ou prestado depoimento como testemunha;

    III - em que for interessado cônjuge ou companheiro, parente consangüíneo ou afim em linha reta ou colateral, até o terceiro grau;

    IV - no qual haja postulado como advogado de qualquer das pessoas mencionadas no inciso anterior;

    V - em que qualquer das pessoas mencionadas no inciso III funcione ou haja funcionado como Magistrado, membro do Ministério Público, Autoridade Policial, Escrivão de Polícia ou Auxiliar de Justiça;

    VI - em que houver dado à parte contrária parecer verbal ou escrito sobre o objeto da demanda;

    VII - em outras hipóteses previstas em lei.

    Art. 132. Os membros da Defensoria Pública do Estado não podem participar de comissão, banca de concurso, ou de qualquer decisão, quando o julgamento ou votação disser respeito a seu cônjuge ou companheiro, ou parente consangüíneo ou afim em linha reta ou colateral, até o terceiro grau.

  • Concordo com o comentário, haja vista que o sobrinho é parente em 3º grau por afinidade, senão vejamos:

     

    Meu sobrinho é parente em 3º grau seja em linha reta ou por afinidade, um grau de separação até o pai/mãe (ascendente comum) e dois graus de separação entre meu pai/mãe até o sobrinho).

    Art. 1.594. Contam-se, na linha reta, os graus de parentesco pelo número de gerações, e, na colateral, também pelo número delas, subindo de um dos parentes até ao ascendente comum, e descendo até encontrar o outro parente.

    Art. 1.595. Cada cônjuge ou companheiro é aliado aos parentes do outro pelo vínculo da afinidade.

    § 1o. O parentesco por afinidade limita-se aos ascendentes, aos descendentes e aos irmãos do cônjuge ou companheiro.

    § 2o. Na linha reta, a afinidade não se extingue com a dissolução do casamento ou da união estável.

     

  • Izabele, conforme o art. 1.595, §1o, do CC, o parentesco por afinidade se limita aos ascendentes, descendentes e irmãos.

    Logo, não inclui o sobrinho.

    Assim, imagino que a disposição do art. 131, III, da LC 80 se amolde a isso. Ou seja, o impedimento vai até o terceiro grau, desde que o parentesco seja consanguíneo.

    Bons estudos!

  • Sobrinho do cônjuge não é parente.  Como diz o art. 1.595, § 1º, do Código Civil, o parentesco por afinidade limita-se aos ascendentes, aos descendentes e aos irmãos do cônjuge ou companheiro. Sobrinho é filho do irmão, logo não abrangido pelo parentesco jurídico.

  • Questão de Direito Civil disfarçada de Processo Penal.

  • A questão é passível de anulação.

    O art. 131, inciso III, da Lei Complementar 80/94, proibe a atuação do DP em processo ou procedimento em que for interessado, entre outros, parerente afim, em linha colateral, em 3º grau, ou seja, sobrinho da esposa.

    Veja o grau de parentesco para fins de nepotismo na tabela bem elaborada pelos servidores da Câmara dos Deputados, com o fim de esclarecer dúvidas.

    (http://www2.camara.leg.br/a-camara/estruturaadm/diretorias/diretoria-de-recursos-humanos/estrutura-1/depes/secretariado-parlamentar/diagrama-de-parentesco) acesso em 08/01/2018.

    Assim, de fato o DP é impedido de atuar, não pelas justificativas apontadas das alternativas "a", "b" e "c", mas sim pelo fato de ser parente.

    Ademais, a palavra "APENAS" na alternativa "d" dá a idéia de que outros motivos não causariam impedimento do DP, o que não é verdade, pois o art. art. 131 trás uma lista não exaustivos, pois o inciso VII amplia o rol de impedimento nos termos da lei.

    Bons estudos!!!

  • Negócio é o seguinte: o moleque ia ser ouvido sem ser assistido por advogado ou defensor? Não! Então é a "d". Fim.

  • Tô vendo uma galera comentando quanto a questão de parentesco do Código Civil, no entanto, modestamente, entendo que não vem ao caso.

    É a literalidade da LC 80:

    Art. 131. É defeso ao membro da Defensoria Pública do Estado exercer suas funções em processo ou procedimento:

    III - em que for interessado cônjuge ou companheiro, parente consangüíneo ou afim em linha reta ou colateral, até o terceiro grau.

    Sendo parente ou não, a lei veda a atuação do defensor, já que se trata de sobrinho por afinidade.

    Essa questão deveria ser anulada.

  • Gabarito: D

    Art. 1.595. Cada cônjuge ou companheiro é aliado aos parentes do outro pelo vínculo da afinidade.

    § 1o. O parentesco por afinidade limita-se aos ascendentes, aos descendentes e aos irmãos do cônjuge ou companheiro.

    Segundo o exposto, Celso não é considerado parente de João, vez que o parentesco alcança e finda-se na cunhada - ou cunhado -  dele (mãe ou pai do Celso, irmã ou irmão da esposa de JOão).

     

     

  • Minha contribuição:

    Concordo com Tales de Oliveira,  ou seja, os parentes por afinidade conforme § 1º do art. 1595 do CC, se limita a sogro, sogra e cunhado. 

    Também, concordo com as palavras do colega  Atticus Finch, porque o assistido não poderia ficar sem advogado ou defensor, já que é indispensal para administração da justiça, logo devemos interpretar no que tange uma prova da Defensoria Pública de forma abrangente, visando os hipossuficiente e vulneraveis.

    Todavia, estou ciente que nem todas as bancas fazem questão com esta visão da Defensoria Pública, ex: a primeira prova de Santa Catarina, que salvo melhor juízo, as questões foram preparadas por  Procuradores dos Estados, tendo por consequência uma visão mais restritiva.

  • A questão devia ser anulada por não conter opção de acordo ao que tange a L80.


    João deveria ser impedido por ser cunhado do réu.

    O réu poderia ser assistido por outro DP por conta da sua hipossuficiência.

  • Caro colega Chorão SK8, Permita-me uma pequena observação:

    Veja que a LC80 disse que:

    Art. 131. É defeso ao membro da Defensoria Pública do Estado exercer suas funções em processo ou procedimento:

    III - em que for interessado cônjuge ou companheiro (até aqui estamos falando do cônjuge ou companheiro que não são parentes), parente consangüíneo ou afim em linha reta ou colateral, até o terceiro grau.(do defensor e não do cônjuge ou companheiro).

    Ou seja: a questão disse que o garoto é sobrinho DA ESPOSA e não do DP. (se fosse o sobrinho do DP ele seria de terceiro grau e estaria no impedimento do art.131 da LC80). Logo, ele não é parente do defensor porque a afinidade na linha colateral só alcança o irmão da esposa do DP. (1.595, §1o, do CC, o parentesco por afinidade se limita aos ascendentes, descendentes e irmãos).

  • Obrigada Robson! Esclareceu minha dúvida de meses!

  • Robson R., o sobrinho da esposa é PARENTE POR AFINIDADE NA LINHA COLATERAL DESCENDENTE DE 3º GRAU.

    O sobrinho do próprio DP é parente CONSAGUÍNEO na linha COLATERAL descendente de 3º grau.

    Sua afirmação estaria certa se o art. 131, III, da LC80 não dispusesse expressamente sobre parentesco afim, v.g.:

    Art. 131. III - em que for interessado cônjuge ou companheiro, parente consangüíneo OU AFIM em linha reta ou colateral, até o terceiro grau;

    Assim, a vedação abarca tanto o sobrinho do DP quanto o sobrinho da sua esposa.

    Novamente colando a tabela de grau de parentesco da Câmara:

    camara leg br/a-camara/estruturaadm/diretorias/diretoria-de-recursos-humanos/estrutura-1/depes/secretariado-parlamentar/diagrama-de-parentesco

    Além disso, as pessoas deveriam parar de se ater ao artigo do Código Civil porque o escopo da norma da LC80 é semelhante à vedação ao nepotismo: garantir a impessoalidade da Administração Pública. O parentesco do CC é mais restrito, em razão das implicações no direito sucessório, impedimentos matrimoniais etc.

    Isso não quer dizer que o sobrinho não poderá ser atendido pela DP, só que terá que ser atendido pelo defensor tabelar (ou o que a legislação estadual dispuser).

    Enfim, banca tb erra, bola pra frente.

  • Meu entendimento: a questão deveria ser anulada, pois o DP está realmente impedido de atuar, em virtude do inciso III do art. 131 da LC 80. Entendo que a norma do CC não se aplica neste caso. Para chegar a esta conclusão, analisei a RCL 7952/PI (2015), na qual o STF entendeu que o parentesco de terceiro grau por afinidade impediria a manutenção de pessoa em cargo comissionado, em respeito à SV 13. Veja:

    [...]

    A questão jurídica relacionada ao parentesco civil por afinidade foi objeto de detido exame por este Supremo Tribunal no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade n. 12-MC, um dos precedentes inspiradores da edição da Súmula Vinculante n. 13. Confiram-se trechos do acórdão:

    “O SENHOR MINISTRO NELSON JOBIM (PRESIDENTE) - Sustento, Ministro Cezar Peluso, que a questão do parentesco definida no Código Civil é para efeitos civis e, aqui, visa-se a vigência absoluta do princípio da impessoalidade. Não teremos a impessoalidade efetiva se deixarmos em aberto – como o Conselho fechou - a possibilidade da nomeação dos chamados parentescos por afinidade; porque a impessoalidade será rompida exatamente por esse caminho.

    O SENHOR MINISTRO CEZAR PELUSO – Entra na mesma ratio juris , ou seja, o problema não é de definir quais são os parentes para efeitos civis, mas definir quais aquelas pessoas que, sob a classe de parentela, tendem a ser escolhidas, não por interesse público, mas por interesse de caráter pessoal. Não faço nenhuma restrição, Senhor Presidente. (…)

    O SR MINISTRO CARLOS BRITTO (RELATOR) – Senhor Presidente, também é justo. Se Vossas Excelências entendem que a resolução nada mais fez do que transformar o terceiro grau de parentesco num simples critério de inibição, eu concordo.

    O SENHOR MINISTRO SEPÚLVEDA PERTENCE – Há uma relação familiar, ainda que, para os efeitos do Código Civil, não seja chamada de parentesco” (fl. 62-63 do Acórdão, DJ 1º.9.2006).

    [...]

  • Gabarito: "D) autorizá-la, pois o impedimento de DP ocorre apenas em casos de parentesco consanguíneo ou afim em linha reta ou colateral."

    Parentesco consanguíneo: pessoas da família do defensor independentemente de o defensor contar com cônjuge ou não (pai, mãe, irmãos, tios do próprio defensor).

    Parentesco por afinidade: pessoas que "são incorporadas" à família do defensor pelo fato de este ter se casado/constituído união estável com alguém. Por isso se diz "parentesco afim", porque é um parentesco que só passou a existir por ter se iniciado uma "afinidade", qual seja: a união matrimonial do defensor com outra pessoa.

    E quais são essas pessoas que são incorporadas à família do defensor? São os parentes do cônjuge do defensor.

    Quaisquer parentes do cônjuge do defensor? Não, só alguns parentes do cônjuge do defensor podem ser considerados parentes afins desse defensor. Pra saber quais são esses parentes, é preciso consultar o Código Civil:

    Art. 1.595, CC. Cada cônjuge ou companheiro é aliado aos parentes do outro pelo vínculo da afinidade.

    § 1o. O parentesco por afinidade limita-se aos Ascendentes, aos Descendentes e aos Irmãos do CÔNJUGE ou COMPANHEIRO.

    No caso da questão, Celso não é Ascendente, Descendente nem Irmão da esposa de João (logo ele não é parente por afinidade, não é, portanto, parente afim).

    Celso também não é parente consanguíneo de João, pois isso não é dito na questão. LOGO: ele não se enquadra na proibição do art. 131 da LC 80/94:

    Art. 131. É defeso ao membro da Defensoria Pública do Estado exercer suas funções em processo ou procedimento:

    III - em que for interessado cônjuge ou companheiro, parente consangüíneo ou afim em linha reta ou colateral, até o terceiro grau.

    Parente afim em linha reta: filho/filha, pai/mãe, avô/avó da esposa de João.

    Parente consanguíneo em linha reta: filho/filha, pai/mãe, avô/avó do próprio João.

    Parente afim colateral: irmão da esposa de João (cunhado de João) - lembrando que só ADI (Ascendente, Descendente e Irmão) pode ser parente por afinidade (se ascendente e descendente já são parentes em linha reta, só sobra o irmão para poder ser parente afim colateral... nada de sobrinho).

    Parente consanguíneo colateral: irmão do próprio João, tio do próprio João etc (todos de quem João não tenha "nascido" ou não tenha dado origem).

    *Ressaltando que esse "afim" é escrito junto porque vem de "afinidade". Se fosse "a fim" no sentido de "com a finalidade de" seria "a fim" (separado) e teria que ser aplicado em outro contexto :)

    Exemplos:

    A esposa de João se casou com ele a fim de/com a finalidade de constituir família.

    Celso não é parente afim/por afinidade de João, pois é apenas sobrinho da esposa de João e, para ser considerado parente afim, de acordo com o art. 1.595, §1º, CC, deveria ser Ascendente, Descendente ou Irmão de João.


ID
2547964
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-AC
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

No que concerne a assistência jurídica integral, assistência judiciária e gratuidade judiciária, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • LETRA C. Exercem a assistência judiciária, entre outros, os profissionais liberais designados para o encargo de perito nos processos judiciais em que tenha sido deferida a gratuidade da justiça.

  • Aguardo ansiosamente comentários

  • Letra "b" - Toda e qualquer assistência jurídica gratuita estatal será prestada pela Defensoria Pública, porém isso não impede a existência das chamadas assistências jurídicas não estatais, como a advocacia "pro bono". O erro da "b" consiste em dizer que o Judiciário nomeará advogados privados para prestar auxílio à população. O Judiciário é parte integrante do Estado, razão pela qual quando tiver de disponibilizar a assistência jurídica gratuita a alguém, deverá fazê-lo por meio da Defensoria Pública.

  •  

    Letra D - Errada Art. 98 (CPC). A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.

    Letra E: Errada 

    Art 98, § 1o  (CPC). A gratuidade da justiça compreende:

    I - as taxas ou as custas judiciais;

    IX - os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido.

  • A letra "C", apontada como correta, encontra fundamento na interpretação extensiva no art. 98, §1°, VI, CPC. 

    Art. 98.  A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.

    § 1o A gratuidade da justiça compreende:

    VI - os honorários do advogado e do perito e a remuneração do intérprete ou do tradutor nomeado para apresentação de versão em português de documento redigido em língua estrangeira;

  • Letra b: errada. Contrassenso o juiz nomear defensor para atuar em auxílio extrajudicial. 

  • 1. Gratuidade da justiça/Justiça gratuita: trata da dispensa das despesas processuais e extraprocessuais, desde que as últimas sejam necessárias para o andamento do processo.

    2. Assistência judiciária: engloba o serviço gratuito de representação, em juízo, da parte que requer e tem deferida a citada assistência.

    3. Assistência jurídica: esta é ampla e gratuita, pois envolve não somente a assistência judiciária, mas também a consultoria e a orientação jurídica.

     

    Disponível em: http://www.normaslegais.com.br/juridico/justica-gratuita.html

  • Questão não foi anulada. resposta correta C

    http://www.cespe.unb.br/concursos/DPE_AC_17_DEFENSOR/arquivos/338_DPEAC_001_01.pdf

    http://www.cespe.unb.br/concursos/DPE_AC_17_DEFENSOR/arquivos/Gab_Definitivo_338_DPEAC_001_01.PDF

  • Para entender  VIDE   Q367965

     

    A expressão assistência jurídica integral tem conotação bem mais ampla, abrangendo toda e qualquer atividade assistência concernente ou relacionada ao universo do Direito, consistente no auxílio, na ajuda ou no amparo prestado no campo jurídico, dentro ou fora de uma relação jurídico-processual.

     

     

    GAB C

     

    Art. 98 CPC

     

    § 1o A gratuidade da justiça compreende:

    I - as taxas ou as custas judiciais;

    II - os selos postais;

    III - as despesas com publicação na imprensa oficial, dispensando-se a publicação em outros meios;

    IV - a indenização devida à testemunha que, quando empregada, receberá do empregador salário integral, como se em serviço estivesse;

    V - as despesas com a realização de exame de código genético - DNA e de outros exames considerados essenciais;

    VI - os honorários do advogado e do perito e a remuneração do intérprete ou do tradutor nomeado para apresentação de versão em português de documento redigido em língua estrangeira;

    VII - o custo com a elaboração de memória de cálculo, quando exigida para instauração da execução;

    VIII - os depósitos previstos em lei para interposição de recurso, para propositura de ação e para a prática de outros atos processuais inerentes ao exercício da ampla defesa e do contraditório;

    IX - os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido.

    § 5o A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.

     

    § 6o Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.

     

    § 7o Aplica-se o disposto no art. 95, §§ 3o a 5o, ao custeio dos emolumentos previstos no § 1o, inciso IX, do presente artigo, observada a tabela e as condições da lei estadual ou distrital respectiva.

     

     

    Art. 99

     

    § 4o A assistência do requerente por advogado particular NÃO  impede a concessão de gratuidade da justiça.

     

  •  A) gratuidade judiciária refere-se apenas ao benefício da justiça gratuita previsto no art. 98 do CPC, não é, portanto, o termo mais amplo dentre os 3: gratuidade judiciária; assistência judiciária e assistência jurídica. INCORRETA.

     B) A assistência jurídica gratuita prestada pelo ESTADO só pode existir por meio da Defensoria Pública. Realmente, a questão não especifica se é a prestada pelo Estado E tampouco se é a GRATUITA. Assistência jurídica pode ser prestada por advogados privados ( se remunerada, ou até mesmo se gratuita no sistema pro bonu), ou, por advogados públicos nos casos especificados pela CF e pelas leis. No entanto, a questão se refere à assistência jurídica prestada por advogados públicos ou privados "nomeados pelo poder judiciário, para prestar auxílio judicial e extrajudicial à população". Quando o Juiz nomear alguém para prestar assistência jurídica, só pode ser nomeação de advogados privados, na atuação endoprocessual, e se na localidade não existir Defensoria Pública ou esta não estiver aparelhada de modo a conseguir prestar o serviço na localidade (tudo devidamente comprovado). Ressalte-se ainda que, apesar de usual na prática forense, que quando for caso de atuação da DP, o juiz não nomeia o DP, pois sua atuação já decorre da CF e das leis. O juiz apenas envia os autos para que o DP analise se é caso de atuação, pois do contrário seria uma afronta à autonomia da instituição. INCORRETA.

    C) A alternativa relaciona assistência judiciária com gratuidade de justiça. Um termo não implica o outro necessariamente. Segundo Frederico Rodrigues Viana de Lima "assistência judiciária é o ato de assistir alguém judicialmente (...)  Pressupõe a existência de duas pessoas: o assistente e o assistido. (...) A assistência judiciária pode redundar de um contrato (advogado privado), de uma relação jurídico-administrativa (Defensoria Pública), ou de nomeação pelo Poder judiciário (advogado dativo ou ad hoc)."  Assim, ao meu ver, a alternativa também está INCORRETA e deveria ter sido anulada. Pois, o perito designado pelo juiz para atuar no processo está servindo ao processo, e não a uma das partes. Deve ser, inclusive, imparcial. Já quem presta assistência, velará pelos interesses do seu assistido. Ainda, a atuação do perito, caso significasse assistência judiciária, seria em todo tipo de processo, não só naquele em que se deferiu o benefício da gratuidade de justiça, afinal, em todo caso, o perito será remunerado, ou pelas partes ou pelo Estado.

    d) o benefício da gratuidade de justiça pode ser concedido à pessoas naturais ou jurídicas, segundo o art. 98 do CPC. A diferença é que as pessoas naturais precisam apenas declarar que não possuem condições de arcar com as despesas processuais, ao passo que a PJ precisará comprovar. INCORRETA.

    e) a assistência judiciária não se confunde com gratuidade de justiça, e esta abrange os emolumentos. INCORRETA.

     

  • Sem muita enrolação:

    A) O mais amplo é a assistência jurídica integral (dentro e fora da justiça), pois a gratuidade de justiça é sobre os custos decorrentes do processo e assistência judiciária é tão somente dentro do processo.

    B) A assistência jurídica integral é tão somente pelo Defensor Público, sendo que o adv dativo é somente na esfera judicial, posto que não se obriga em relações administrativas ou extrajudiciais

    D) As pessoas jurídicas também gozam, entretando não podem dispor com a simples alegação de pobreza, como a pessoa física, eles tem que demonstrar a situação.

    E) Também contempla os emolumentos.

  • gabarito letra "C"

    A) falsa,

    1. Gratuidade da justiça/Justiça gratuita: trata da dispensa das despesas processuais e extraprocessuais, desde que as últimas sejam necessárias para o andamento do processo.

    2. Assistência judiciária: engloba o serviço gratuito de representação, em juízo, da parte que requer e tem deferida a citada assistência.

    3. Assistência jurídicaesta é ampla e gratuita, pois envolve não somente a assistência judiciária, mas também a consultoria e a orientação jurídica.

    Destarte, a expressão assistência jurídica integral tem conotação bem mais ampla, abrangendo toda e qualquer atividade assistência concernente ou relacionada ao universo do Direito, consistente no auxílio, na ajuda ou no amparo prestado no campo jurídico, dentro ou fora de uma relação jurídico-processual.

    B) falsa, pois Toda e qualquer assistência jurídica gratuita estatal será prestada pela Defensoria Pública, porém isso não impede a existência das chamadas assistências jurídicas não estatais, como a advocacia "pro bono". O erro da "b" consiste em dizer que o Judiciário nomeará advogados privados para prestar auxílio à população. O Judiciário é parte integrante do Estado, razão pela qual quando tiver de disponibilizar a assistência jurídica gratuita a alguém, deverá fazê-lo por meio da Defensoria Pública.

    C) falsa, 

    Art. 98 CPC

    (...)

    § 1o A gratuidade da justiça compreende:

    (...)

    VI - os honorários do advogado e do perito e a remuneração do intérprete ou do tradutor nomeado para apresentação de versão em português de documento redigido em língua estrangeira;

    Letra D - Errada Art. 98 (CPC). A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.

    Letra E: Errada 

    Art 98, § 1o  (CPC). A gratuidade da justiça compreende:

    I - as taxas ou as custas judiciais;

    (...)

    IX - os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido.

  • Acho que não é por contemplar os emolumentos, mas sim por não contemplar as despesas 

  • GAB.: C

    ASSISTÊNCIA JURÍDICA INTEGRAL -> DEFENSORES PÚBLICOS (EXTRAJUDICIAL E JUDICIAL, ALÉM DO ÂMBITO ADMINISTRATIVO);

    ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA -> PARTICULARES NOMEADOS PELO JUIZ PARA A DEFESA PROCESSUAL, APENAS (EX.: DATIVOS) - NÃO ESTÃO OBRIGADOS A ATUAR FORA DO PROCESSO;

    GRATUIDADE DA JUSTIÇA -> DIREITO DA PARTE À ISENÇÃO DE CUSTAS QUANDO NÃO CONSEGUIR ARCAR COM O PROCESSO. 

    PALAVRA-CHAVE: INTEGRAL - SOMENTE EXERCIDA PELA DEFENSORIA PÚBLICA. 

     

  • Gratuidade de Justiça – se contestada pelo notário – parte citada para se manifestar em 15 dias

     

    Não afasta a responsabilidade do  beneficiário pelas despesas e honorários – ficam sob condição suspensiva de exigibilidade por até 5 anos

    e não afasta o dever de pagar multas

     

    Revogada a GJ, a parte que agiu de má-fé terá que pagar o décuplo das custas a título de multa para a FP

     

    Denegada ou revogada pelo relator a GJ, o recorrente fará o recolhimento das custas em 5 dias, sob pena de não conhecimento do recurso

     

    Adv em causa própria – pode suprir omissão em 5 dias (quanto ao endereço para intimação) sob pena de indeferimento da exordial

     

     

    As despesas processuais abrangem a remuneração do assistente técnico e a diária da testemunha

     

    Despesas gerais – autor paga se juiz determinar de ofíco ou a requerimento do MP como fiscal

     

    Perícia determinada pelo juiz ou a requerimento do MP – rateada pelas partes

     

    Jurisdição voluntária – despesas adiantadas pelo requerente e rateadas entre os interessados

     

    Despesas de atos praticados a requerimento da FP, MP, DP serão pagas ao final pelo vencido, poderão ser realizadas por entidade pública ou, havendo previsão orçamentária, ter as despesas adiantadas por aquele que requerer a prova.

     

    Não havendo previsão no exercício financeiro, serão pagos no seguinte ou ao final, pelo vencido, caso o processo se encerre antes do adiantamento pelo ente público

     

    Se o assistido for vencido, o assistente será condenado na proporção da atividade exercida

     

    É vedado o uso de recursos do fundo de custeio da DP para pagamento de perícia

     

    Honorários – juros de mora – a partir do TJ da decisão que os fixou

     

    Não será exigida caução de estrangeiro:

    Se houver dispensa em acordo ou tratado internacional,

    Na execução de título  extrajudicial, cumprimento de sentença ou na reconvenção

     

  • "É comum a confusão quanto aos conceitos de benefício da justiça gratuita (ou da gratuidade da justiça, ou ainda da gratuidade judiciária), de assistência judiciária e de assistência jurídica. Todos eles decorrem do direito fundamental à assistência jurídica integral e gratuita de que trata o art. 5º, LXXIV, da CF/1988, mas não se confundem. Pontes de Miranda, há muito, já fazia essa distinção (Francisco Cavalcanti Pontes de Miranda. Comentários à Constituição de 1967 com emenda n.1 de 1969. 3 ed. Rio de Janeiro: Forense, 1987. t. V, p. 642): (a) benefício da justiça gratuita é, como dito, a dispensa do adiantamento de despesas processuais, para o qual se exige a tramitação de um processo judicial, o requerimento da parte interessada e o deferimento do juízo perante o qual o processo tramita; (b) assistência judiciária consiste no direito de a parte ser assistida gratuitamente por um profissional do Direito, normalmente membro da Defensoria Pública da União, dos Estados ou do Distrito Federal e que não depende do deferimento do juízo nem mesmo da existência de um processo judicial; (c) assistência jurídica é um conceito mais amplo, que abrange o benefício da justiça gratuita e a assistência judiciária, mas vai além deles, englobando todas as iniciativas do Estado (em sentido amplo) que têm por objetivo promover uma aproximação entre a sociedade e os serviços jurídicos - como, por exemplo, as campanhas de conscientização de direitos do consumidor promovidas por órgãos administrativos e os serviços jurídicos itinerantes prestados à população carente" (DE OLIVEIRA, Rafael Alexandria. In: WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; e outros. Breves comentários ao novo Código de Processo Civil. 2 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 376).

    Alternativa A) Vide comentário inaugural. A definição mais ampla é o de assistência jurídica, que abrange a de assistência judiciária, e não o de gratuidade judiciária. Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) A assistência jurídica integral é prestada por advogados públicos, pela Defensoria Pública, e não por advogados privados. Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) Quando a parte interessada na perícia estiver em gozo do benefício da justiça gratuita, os honorários do perito são pagos pelo Estado e não diretamente por ela. Por isso, afirma-se que o perito exerce assistência judiciária. Isso não significa, porém, que não é remunerado pelo encargo. A respeito, dispõe o art. 98, §1º, do CPC/15: "A gratuidade da justiça compreende: I - as taxas ou as custas judiciais; II - os selos postais; III - as despesas com publicação na imprensa oficial, dispensando-se a publicação em outros meios; IV - a indenização devida à testemunha que, quando empregada, receberá do empregador salário integral, como se em serviço estivesse; V - as despesas com a realização de exame de código genético - DNA e de outros exames considerados essenciais; VI - os honorários do advogado e do perito e a remuneração do intérprete ou do tradutor nomeado para apresentação de versão em português de documento redigido em língua estrangeira; VII - o custo com a elaboração de memória de cálculo, quando exigida para instauração da execução; VIII - os depósitos previstos em lei para interposição de recurso, para propositura de ação e para a prática de outros atos processuais inerentes ao exercício da ampla defesa e do contraditório; IX - os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido". Afirmativa correta.
    Alternativa D) O benefício da gratuidade da justiça é devido às pessoas que comprovarem insuficiência de recursos, sejam elas pessoas naturais ou jurídicas. Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) A assistência judiciária também abrange os emolumentos: "Art. 98, §1º, CPC/15. A gratuidade da justiça compreende: I - as taxas ou as custas judiciais; II - os selos postais; III - as despesas com publicação na imprensa oficial, dispensando-se a publicação em outros meios; IV - a indenização devida à testemunha que, quando empregada, receberá do empregador salário integral, como se em serviço estivesse; V - as despesas com a realização de exame de código genético - DNA e de outros exames considerados essenciais; VI - os honorários do advogado e do perito e a remuneração do intérprete ou do tradutor nomeado para apresentação de versão em português de documento redigido em língua estrangeira; VII - o custo com a elaboração de memória de cálculo, quando exigida para instauração da execução; VIII - os depósitos previstos em lei para interposição de recurso, para propositura de ação e para a prática de outros atos processuais inerentes ao exercício da ampla defesa e do contraditório; IX - os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido". Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra C.

  • Resumindo, ninguém consegue explicar por que a letra C foi dada como correta

  • MELHOR COMENTÁRIO: ALINE BARRETO

  • Conforme apontado pelo professor, a banca poderia ter se inspirado no seguinte excerto:

     

    "É comum a confusão quanto aos conceitos de benefício da justiça gratuita (ou da gratuidade da justiça, ou ainda da gratuidade judiciária), de assistência judiciária e de assistência jurídica. Todos eles decorrem do direito fundamental à assistência jurídica integral e gratuita de que trata o art. 5º, LXXIV, da CF/1988, mas não se confundem. Pontes de Miranda, há muito, já fazia essa distinção (Francisco Cavalcanti Pontes de Miranda. Comentários à Constituição de 1967 com emenda n.1 de 1969. 3 ed. Rio de Janeiro: Forense, 1987. t. V, p. 642):

     

    (a) benefício da justiça gratuita é, como dito, a dispensa do adiantamento de despesas processuais, para o qual se exige a tramitação de um processo judicial, o requerimento da parte interessada e o deferimento do juízo perante o qual o processo tramita;

     

    (b) assistência judiciária consiste no direito de a parte ser assistida gratuitamente por um profissional do Direito, normalmente membro da Defensoria Pública da União, dos Estados ou do Distrito Federal e que não depende do deferimento do juízo nem mesmo da existência de um processo judicial;

     

    (c) assistência jurídica é um conceito mais amplo, que abrange o benefício da justiça gratuita e a assistência judiciária, mas vai além deles, englobando todas as iniciativas do Estado (em sentido amplo) que têm por objetivo promover uma aproximação entre a sociedade e os serviços jurídicos - como, por exemplo, as campanhas de conscientização de direitos do consumidor promovidas por órgãos administrativos e os serviços jurídicos itinerantes prestados à população carente"

     

    (DE OLIVEIRA, Rafael Alexandria. In: WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; e outros. Breves comentários ao novo Código de Processo Civil. 2 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 376)

     

    Resposta: C

  • GABARITO: "C"

    ASSERTIVA:   

    Exercem a assistência judiciária, entre outros, os profissionais liberais designados para o encargo de perito nos processos judiciais em que tenha sido deferida a gratuidade da justiça.

     

    NOVIDADES DO NCPC  - TEMA: PERITO X GRATUIDADE DA JUSTIÇA: 1) REALIZAÇÃO DA PERÍCIA: 1.1) Órgãos públicos conveniados; 1.2) Servidor Público do Poder Judiciário; OBS: Para esses dois, o RECURSO: do orçamento do ente público;1.3) Particular, com recurso do orçamento da União, do Estado ou do DF

    TERMO: "Assistente técnico", art. 95, caput do NCPC. Portanto, exerce atividade de assistência judiciária. 

    BASE: art. 95, §  3o e 4o do NCPC. 

    Pedala, QC! " Segura na mão de Deus, e, vai"! 

     

  • Gabarito: C.

    Que questão ruim. Concordo com os colegas no sentido de que deveria ter sido anulada.

    Todo mundo demonstrou o erro das altenativas A, B, D e E, mas ninguém demonstrou, com certeza, o fundamento da letra C.

    O THIAGO SOTANA falou numa interpretação ampliativa do art. 98, p1, VI, CPC. Eu achei forçada e, além disso, a questão fala de assistência judiciária, enquanto o dispositivo fala da gratuidade de justiça.

    A HELAYNE ARRUDA falou que o conceito de assistência judiciária abrange não só a atuação do DP ou do dativo em juízo, mas também de qualquer auxiliar da justiça, o que eu confesso que nunca vi escrito em lugar nenhum. Pode ser, mas nunca vi. Sempre vi restrito ao DP ou ao dativo. O ANTONIO BARBOSA demonstrou bem isso, falando que se aplica aos advogados contratados, aos DPs, aos dativos e aos nomeados ad hoc de qualquer forma.

    Enfim, sinceramente, to até agora sem saber.....

  • Por justiça gratuita, deve ser entendida a gratuidade de todas as custas e despesas, judiciais ou não, a serem suportadas pelo cidadão para o correto desenvolvimento do processo.


    A assistência judiciária envolve o patrocínio gratuito da causa por advogado. É, pois, um munus público, consistente na defesa do assistido, em juízo, que deve ser oferecido pelo Estado, mas que pode ser desempenhado por entidades não-estatais, conveniadas ou não com o poder público.


    (...)


    Por sua vez, a assistência jurídica engloba a assistência judiciária, sendo ainda mais ampla que esta, por envolver também serviços jurídicos não relacionados ao processo, tais como orientações individuais ou coletivas, o esclarecimento de dúvidas, e mesmo um programa de informação a toda comunidade.



    Fonte: http://faa.edu.br/revistas/docs/saber_digital/2008/artigos/ciencias_sociais/v1_n1_art01.pdf

  • Questão pedagógica. Os comentários permitem revisar os conceitos doutrinários de assistência jurídica, assistência judiciária e gratuidade da Justiça. 

    Na seara legal, a revogada Lei n. 1.060/1960 estipulava o seguinte, no art. 3º, caput e inc. V: A assistência judiciária compreende as seguintes isenções: V - dos honorários de advogado e peritos. Por outro lado, o CPC/2015 afirma que essas isenções devem ser agora entendidas no contexto da Gratuidade da Justiça (art. 98, inc. VI). 

    Ou seja, se antes era difícil sustentar que o perito presta assistência judiciária, agora mais ainda. O brabo destas situações é o que marcar na hora da prova...

  • Acredito que a minha visão seja mais completa. Passo a expor:

    Assistência jurídica integral - É aquela prestada atualmente, por excelência, pela Defensoria Pública. Trata-se de assistência jurídica que abrange amplamente as questões jurídicas trazidas pelos assistidos, seja na seara judicial, seja no âmbito administrativo. É gratuita e prestada profissionalmente, com dedicação exclusiva. Está prevista no art. 5º , LXXIV da Constituição. Também no art. 1º da LC 80/1994 - Lei Orgânica da Defensoria Pública da União, por exemplo.

    Assistência judiciária gratuita - Atualmente, resume-se à atividade prestada por profissionais liberais, a partir de determinação da autoridade judiciária, para auxiliar a parte que não dispõe de recursos para promover a defesa de seus direitos. É o clássico caso de advogados dativos. Também é o caso de peritos nomeados pelo juízo para prestar perícia em casos em que foi deferida gratuidade de justiça. Basta pensar que a parte não está pagando por tais serviços, os quais são prestados por profissionais a partir de determinação do juiz - daí o termo assistência judiciária, de Poder Judiciário. Abrangia inclusive a isenção de custas e emolumentos e demais despesas do processo. É regida pela Lei 1.060/1950. Cabe ressaltar que os dispositivos relativos às isenções de custas e demais despesas processuais foram revogados pelo CPC de 2015.

    Gratuidade de justiça/Justiça gratuita - trata-se de benefício conferido à pessoa natural ou jurídica que não tenha recursos para estar em juízo sem prejuízo do seu sustento ou o de sua família. O benefício é amplo e alcança custas, emolumentos, diárias de viagem, honorários periciais etc. Esse instituo estava abrangido na Lei 1.060/1950, mas recebeu roupagem mais ampla e completa no CPC de 2015 (arts. 98 a 102). Atualmente, para se referir à isenção de despesas processuais, é mais correto utilizar o termo gratuidade de justiça ou justiça gratuita, na minha opinião. Entretanto, é comum ver os magistrados mais antigos ainda utilizando o termo "assistência judiciária gratuita" em suas decisões.

    Acredito que seja isso. Caso tenham alguma atualização ou correção, favor indicar aos demais colegas.

  • Acredito que a minha visão seja mais completa. Passo a expor:

    Assistência jurídica integral - É aquela prestada atualmente, por excelência, pela Defensoria Pública. Trata-se de assistência jurídica que abrange amplamente as questões jurídicas trazidas pelos assistidos, seja na seara judicial, seja no âmbito administrativo. É gratuita e prestada profissionalmente, com dedicação exclusiva. Está prevista no art. 5º , LXXIV da Constituição. Também no art. 1º da LC 80/1994 - Lei Orgânica da Defensoria Pública da União, por exemplo.

    Assistência judiciária gratuita - Atualmente, resume-se à atividade prestada por profissionais liberais, a partir de determinação da autoridade judiciária, para auxiliar a parte que não dispõe de recursos para promover a defesa de seus direitos. É o clássico caso de advogados dativos. Também é o caso de peritos nomeados pelo juízo para prestar perícia em casos em que foi deferida gratuidade de justiça. Basta pensar que a parte não está pagando por tais serviços, os quais são prestados por profissionais a partir de determinação do juiz - daí o termo assistência judiciária, de Poder Judiciário. Abrangia inclusive a isenção de custas e emolumentos e demais despesas do processo. É regida pela Lei 1.060/1950. Cabe ressaltar que os dispositivos relativos às isenções de custas e demais despesas processuais foram revogados pelo CPC de 2015.

    Gratuidade de justiça/Justiça gratuita - trata-se de benefício conferido à pessoa natural ou jurídica que não tenha recursos para estar em juízo sem prejuízo do seu sustento ou o de sua família. O benefício é amplo e alcança custas, emolumentos, diárias de viagem, honorários periciais etc. Esse instituo estava abrangido na Lei 1.060/1950, mas recebeu roupagem mais ampla e completa no CPC de 2015 (arts. 98 a 102). Atualmente, para se referir à isenção de despesas processuais, é mais correto utilizar o termo gratuidade de justiça ou justiça gratuita, na minha opinião. Entretanto, é comum ver os magistrados mais antigos ainda utilizando o termo "assistência judiciária gratuita" em suas decisões.

    Acredito que seja isso. Caso tenham alguma atualização ou correção, favor indicar aos demais colegas.

  • ITEM ESPECÍFICO EDITAL

    8 Assistência jurídica integral, assistência judiciária e gratuidade judiciária: conceituação e operacionalização.

  • nao contempla as multas

  • Se chegou agora, vá direto ao comentário do Barba's Notes.

  • Em toda minha vida de QC, essa foi a única questão em que a resposta do professor foi melhor que a dos alunos.

    Segue a justificativa da assertiva correta:

    "Quando a parte interessada na perícia estiver em gozo do benefício da justiça gratuita, os honorários do perito são pagos pelo Estado e não diretamente por ela. Por isso, afirma-se que o perito exerce assistência judiciária. Isso não significa, porém, que não é remunerado pelo encargo."

  • Questão passível de anulação, o perito não "exerce assistência judiciaria" ele será remunerado como se estivesse prestando um serviço a um particular. quem está prestando a assistência é o estado que desembolsará de seus cofres o dinheiro necessário ao pagamento dos honorários.

  • No que concerne a assistência jurídica integral, assistência judiciária e gratuidade judiciária, é correto afirmar que: Exercem a assistência judiciária, entre outros, os profissionais liberais designados para o encargo de perito nos processos judiciais em que tenha sido deferida a gratuidade da justiça.


ID
2547967
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-AC
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

De acordo com a jurisprudência do STF acerca dos honorários advocatícios decorrentes da atuação da DP, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito D

     

    A) A inexistência de condenação anterior em honorários advocatícios em favor da DP não obsta a fixação de honorários recursais. ERRADO

     

    "Ausente condenação anterior em honorários, inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015".
    (RE 1015461 AgR, Relator(a):  Min. ROSA WEBER, DJe-091 03-05-2017)

     

     

    B) A DP não poderá receber honorários advocatícios caso ajuíze e vença ação contra o mesmo ente estatal ao qual esteja vinculada. ERRADO

     

    "Honorários em favor da Defensoria Pública da União. Mesmo ente público. Condenação. Possibilidade após EC 80/2014".

    (AR 1937 AgR, Relator(a):  Min. GILMAR MENDES, DJe-175 08-08-2017)

     

    Tal Emenda conferiu autonomia financeira e orçamentária à DP.

     

    Nota: o entendimento do STJ, por ora, é no sentido contrário (Súmula 421: "Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença"), até porque o STF havia previamente negado repercurssão geral à matéria (RE 592730, DJe-222 DIVULG 20-11-2008).

     

     

    C) Caso a DP proponha uma ação, de qualquer natureza, e seja vencedora, deverão ser fixados em favor dela honorários advocatícios, em decorrência de sua autonomia institucional. ERRADO

     

    Não cabem honorários sucumbencais, por exemplo, em sede de mandado de segurança. A alternativa também não especificou se se trata de honorários de sucumbência, pois, sendo honorários pelo exercício de curatela, segundo o STJ, não cabe pagamento, pois tal faz parte de ônus próprio do cargo.

     

     

    D) CERTO. Mas apenas encontrei jurisprudência do STJ nesse sentido, não do STF:

     

    "1. No exercício da função de curador especial de réu ausente, a Defensoria Pública faz jus à verba decorrente da condenação em honorários sucumbenciais caso o seu assistido sagre-se vencedor na demanda.
    2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça veda apenas o recebimento de remuneração específica pela designação para a curadoria especial, referente ao que ocorreria, por exemplo, em caso de exercício dativo por advogado privado, mas não propriamente o direito ao ônus financeiro decorrente do julgamento da demanda, este com fundamento no art. 20 do CPC/1973 (ou no art. 85 do CPC/2015)".
    (REsp 1638558/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 02/05/2017)

     

    Talvez o examinador entendeu que tal afirmação era decorrência da jurisprudência citada na alternativa "b".

     

     

    E) Por expressa determinação constitucional, é vedado ao DP, a qualquer título e sob qualquer pretexto, o recebimento de honorários. ERRADO

     

    Não existe essa previsão. A Constituição apenas prevê essa vedação para membros do Ministério Público (art. 128, II, "a").

  • De acordo com o STF, após as ECs 45/2004, 74/2013 e 80/2014, passou a ser permitida a condenação do ente federativo em honorários advocatícios em demandas patrocinadas pela Defensoria Pública, diante de autonomia funcional, administrativa e orçamentária da Instituição.  STF. Plenário. AR 1937 AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 30/06/2017.

     

    O STJ possui entendimento sumulado em sentido contrário, súmula 421.

     

    Fonte: http://www.dizerodireito.com.br/2017/08/em-caso-de-acao-patrocinada-pela.html

  • Sobre a altenativa D:

     

    A Constituição da República, em seu art. 134, com vistas à efetividade do direito de defesa, determinou a criação da Defensoria Pública como instituição essencial à Justiça, tendo-lhe sido atribuída a curadoria especial como uma de suas funções institucionais (art. 4º, XVI, da LC 80/1994). A remuneração dos membros integrantes da Defensoria Pública ocorre mediante subsídio em parcela única mensal, com expressa vedação a qualquer outra espécie remuneratória, nos termos dos arts. 135 e 39, § 4º da CF/88 combinado com o art. 130 da LC 80/1994. Destarte, o defensor público não faz jus ao recebimento de honorários pelo exercício da curatela especial, por estar no exercício das suas funções institucionais, para o que já é remunerado mediante o subsídio em parcela única. (STF. REsp 1201674/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 06/06/2012, DJe 01/08/2012)

  • Apenas complementando, trago parte da ementa do julgado referente à assertiva C: 

     

    " (...) Descabe a fixação de honorários recursais, previstos no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, quando tratar-se de extraordinário formalizado em processo cujo rito os exclua" (Ag no ARE 1.000.511-PB do STF, publicado em 05-06-17 no DJe).  

     

    Obs.: acredito que o colega Abra Nog se equivocou ao apontar o julgado REsp 1.201.674-SP, que foi julgado pelo STJ, e não pelo STF.

  • Sobre a alternativa E:

    A vedação vem no art. 46, III da LC 80/94, e não na Constituição.

    Art. 46. Além das proibições decorrentes do exercício de cargo público, aos membros da Defensoria Pública da União é vedado:

    III - receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, honorários, percentagens ou custas processuais, em razão de suas atribuições;

  • Essa tava difícil hehehe

  • Essa realmente só os loucos sabem!!

    Vamos lá.

    Primeiro, "o defensor público não faz jus ao recebimento de honorários pelo exercício da curatela especial, por estar no exercício das suas funções institucionais, para o que já é remunerado mediante o subsídio em parcela única." (STF. REsp 1201674/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 06/06/2012, DJe 01/08/2012), no entanto "a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça veda apenas o recebimento de remuneração específica pela designação para a curadoria especial, referente ao que ocorreria, por exemplo, em caso de exercício dativo por advogado privado, mas não propriamente o direito ao ônus financeiro decorrente do julgamento da demanda, este com fundamento no art. 20 do CPC/1973 (ou no art. 85 do CPC/2015)". (REsp 1638558/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 02/05/2017).

    Agora eu sei exatamente o que fazer...

  • Explicação bem completa acerca do tema: http://www.dizerodireito.com.br/2017/08/em-caso-de-acao-patrocinada-pela.html

  • Errei marquei a alternativa "b".

    Se fosse de acordo com entendimento do STJ não poderia. Esse é o entendimento que até então eu tinha consolidado como correto, mas 

    esse entendimento do STF eu não sabia conforme dispões o AR 1937 AgR, Relator(a):  Min. GILMAR MENDES, DJe-175 08-08-2017.

    Interessante ficar atento a essa dualidade jurisprudencial entre STJ e STF.

  • Dúvida nas alternativas, vá direto para o comentário do Yves Guachala, bem esclarecedor.

  • STF -  A atuação de DP como curador especial não impede a condenação da parte vencida em honorários advocatícios em favor da DP.

    SÓ NÃO SÃO DEVIDOS QUANDO ATUA CONTRA A UNIÃO NO CASO NA DPU E CONTRA ESTADO NO CASO DA DPE

     

    STJ - NÃO FAZ JUS, PORQUANTO DENTRO DAS ATRIBUIÇÕES INSTITUCIONAIS, PELAS QUAIS JÁ RECEBE SUBSÍDIOS

  • A QUESTÃO FALA NO ENTENDIMENTO DO STF

    Panorama atual da jurisprudência:

    LETRA B) Em caso de ação patrocinada pela Defensoria Pública contra o respectivo ente (ex: ação patrocinada pela DPU contra a União), caso o Poder Público seja sucumbente, ele deverá pagar honorários advocatícios em favor da Instituição?

    STJ: NÃO. Súmula 421-STJ: Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença

    STF: SIM .Após as ECs 45/2004, 74/2013 e 80/2014, passou a ser permitida a condenação do ente federativo em honorários advocatícios em demandas patrocinadas pela Defensoria Pública, diante de autonomia funcional, administrativa e orçamentária da Instituição.STF. Plenário. AR 1937 AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2017

  • abarito D

     

    A) inexistência de condenação anterior em honorários advocatícios em favor da DP não obsta a fixação de honorários recursais. ERRADO

     

    "Ausente condenação anterior em honorários, inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015".
    (RE 1015461 AgR, Relator(a):  Min. ROSA WEBER, DJe-091 03-05-2017)

     

     

    B) A DP não poderá receber honorários advocatícios caso ajuíze e vença ação contra o mesmo ente estatal ao qual esteja vinculada. ERRADO

     

    "Honorários em favor da Defensoria Pública da União. Mesmo ente público. Condenação. Possibilidade após EC 80/2014".

    (AR 1937 AgR, Relator(a):  Min. GILMAR MENDES, DJe-175 08-08-2017)

     

    Tal Emenda conferiu autonomia financeira e orçamentária à DP.

     

    Nota: o entendimento do STJ, por ora, é no sentido contrário (Súmula 421: "Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença"), até porque o STF havia previamente negado repercurssão geral à matéria (RE 592730, DJe-222 DIVULG 20-11-2008).

     

     

    C) Caso a DP proponha uma ação, de qualquer natureza, e seja vencedora, deverão ser fixados em favor dela honorários advocatícios, em decorrência de sua autonomia institucional. ERRADO

     

    Não cabem honorários sucumbencais, por exemplo, em sede de mandado de segurança. A alternativa também não especificou se se trata de honorários de sucumbência, pois, sendo honorários pelo exercício de curatela, segundo o STJ, não cabe pagamento, pois tal faz parte de ônus próprio do cargo.

     

     

    D) CERTO. Mas apenas encontrei jurisprudência do STJ nesse sentido, não do STF:

     

    "1. No exercício da função de curador especial de réu ausente, a Defensoria Pública faz jus à verba decorrente da condenação em honorários sucumbenciais caso o seu assistido sagre-se vencedor na demanda.
    2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça veda apenas o recebimento de remuneração específica pela designação para a curadoria especial, referente ao que ocorreria, por exemplo, em caso de exercício dativo por advogado privado, mas não propriamente o direito ao ônus financeiro decorrente do julgamento da demanda, este com fundamento no art. 20 do CPC/1973 (ou no art. 85 do CPC/2015)".
    (REsp 1638558/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 02/05/2017)

     

    Talvez o examinador entendeu que tal afirmação era decorrência da jurisprudência citada na alternativa "b".

     

     

    E) Por expressa determinação constitucional, é vedado ao DP, a qualquer título e sob qualquer pretexto, o recebimento de honorários. ERRADO

     

    Não existe essa previsão. A Constituição apenas prevê essa vedação para membros do Ministério Público (art. 128, II, "a").

    Reportar abuso

  • Letra D. Como curador especial o Defensor não pode receber honorário ( da parte que defende), já ganha para isso. Agora honorários sucumbnciais, pago pela outra parte vencida, esse ela tem direito, mesmo atuando na curadoria especial. 

  • Alternativa A) É certo que o art. 85, §11, do CPC/15, passou a prever a majoração dos honorários fixados na sentença, quando o processo atingir grau de recurso e o recorrente tiver o seu recurso provido. Não tendo havido fixação de honorários na sentença, e não tendo a parte interessada oposto embargos de declaração, estes somente poderão ser exigidos por meio de ação autônoma (art. 85, §18, CPC/15), não cabendo a fixação inicial dos mesmos em sede recursal. Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) Após a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 80/2014, que assegurou autonomia funcional e administrativa à Defensoria Pública, o STF passou a admitir o recebimento de honorários advocatícios pelo órgão em demandas ajuizadas contra o próprio Estado ao qual está vinculado, haja vista a inexistência de confusão entre credor e devedor. Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) Não é qualquer ação que implica pagamento de honorários advocatícios. Na ação de mandado de segurança, por exemplo, não cabe condenação em honorários (art. 25, Lei nº 12.016/09). Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) É certo que não são devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública exclusivamente por sua atuação na qualidade de curadora especial. Porém, a ela serão, sim, devidos honorários advocatícios sucumbenciais no caso de vencer a demanda - estes a serem pagos pela parte vencida. Afirmativa correta.
    Alternativa E) Vide comentários sobre as alternativas B e D. Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra D.

  • Letra D:

    STJ Sumula 421 - Não recebe honorários

    STF AR 1973 de 30.6.2017 - SIM pode receber honorários advocatícios inclusive de ente federado em demandas patrocinadas pela DP diante da autonomia funcional, adm e orçamentária da Instituição. ( o depósito não vai para o defensor e sim para fundo da DP com funçaõ adm e de fortalecimento da instituição).]

  • ʕ•́ᴥ•̀ʔっ Honorários advocatícios em favor da DP (ação patrocinada pela Defensoria Pública contra o respectivo ente)

    STJ - Sumula 421 - Não recebe honorários - '' Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença. ''

    Obs: são devidos honorários se o litígio se dá em face de pessoa física.

    STF - AR 1973 de 30.6.2017 - SIM,pode receber honorários advocatícios inclusive de ente federado em demandas patrocinadas pela DP diante da autonomia funcional, adm e orçamentária da Instituição. (o depósito não vai para o defensor e sim para fundo da DP com função adm e de fortalecimento da instituição).

     

    CESPE:

    Q849320-De acordo com a jurisprudência do STF acerca dos honorários advocatícios decorrentes da atuação da DP como curador especial não impede a condenação da parte vencida em honorários advocatícios em favor da DP. V

    Q842237-De acordo com o entendimento do STJ, apesar de ser função institucional do órgão, a função de curador especial é hipótese de atuação atípica, desvinculada da comprovação de pobreza pelo beneficiário, razão por que a DP faz jus a honorários advocatícios pelo seu exercício. F

     

    Fonte: https://www.dizerodireito.com.br/2017/08/em-caso-de-acao-patrocinada-pela.html

    Cadernos de Revisão (Em breve)

    Drive: @naamaconcurseira

    Face: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/

  • Pessoal, uma dúvida URGENTE: 

    E se for uma ação onde o DP não esteja atuando como curador especial (ou seja, qualquer outra ação em que sejam cabíveis honorários e o DP esteja atuando), cabem os honorários advocatícios sucumbenciais, conforme entendimento do STF??

  • essa questao deveria ser anulada.

    Honorarios sucumbenciais nao equivale a honorarios da parte vencida.

    Pois se a parte vencida fosse o curatelado, nao haveria direito a honorarios pela DP.

  • Questão "A". Talvez esteja errada porque o STF não possui posicionamento específico sobre ela. É bem provável que não tenha mesmo, porque seria uma situação bem esdrúxula sustentar o contrário do que é proposto na assertiva. 

    Sobre a justificativa encontrada pelos colegas e também pelo professor que comentou a questão. 

    O STF disse  em um caso específico que "ausente condenação anterior em honorários, inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015" (RE 1015461 AgR, Relator(a):  Min. ROSA WEBER, DJe-091 03-05-2017). 

    Apesar disso, nada foi dito pelo Tribunal para afastar a ideia de que "são devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente". 

    Por outro lado, há também o seguinte entendimento: "Entretanto, a inexistência de condenação ao pagamento de honorários advocatícios no Tribunal a quo impossibilita a sua majoração, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, neste grau recursal. Embargos de declaração rejeitados (EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgRg no AREsp 684467 / PE, Rel. Min. Humberto Martins, Corte Especial, DJe 24.02.2017, grifou-se). 

    Assim, uma coisa é não poder majorar honoráriosOutra bem diferente é não poder fixar honorários em grau recursal. 

     

  • Fui seco na B.

  • Alternativa A) É certo que o art. 85, §11, do CPC/15, passou a prever a majoração dos honorários fixados na sentença, quando o processo atingir grau de recurso e o recorrente tiver o seu recurso provido. Não tendo havido fixação de honorários na sentença, e não tendo a parte interessada oposto embargos de declaração, estes somente poderão ser exigidos por meio de ação autônoma (art. 85, §18, CPC/15), não cabendo a fixação inicial dos mesmos em sede recursal. Afirmativa incorreta.

    Alternativa B) Após a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 80/2014, que assegurou autonomia funcional e administrativa à Defensoria Pública, o STF passou a admitir o recebimento de honorários advocatícios pelo órgão em demandas ajuizadas contra o próprio Estado ao qual está vinculado, haja vista a inexistência de confusão entre credor e devedor. Afirmativa incorreta.

    Alternativa C) Não é qualquer ação que implica pagamento de honorários advocatícios. Na ação de mandado de segurança, por exemplo, não cabe condenação em honorários (art. 25, Lei nº 12.016/09). Afirmativa incorreta.

    Alternativa D) É certo que não são devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública exclusivamente por sua atuação na qualidade de curadora especial. Porém, a ela serão, sim, devidos honorários advocatícios sucumbenciais no caso de vencer a demanda - estes a serem pagos pela parte vencida. Afirmativa correta.

    Alternativa E) Vide comentários sobre as alternativas B e D. Afirmativa incorreta.


    Gabarito do professor: Letra D.

  • Alternativa A) É certo que o art. 85, §11, do CPC/15, passou a prever a majoração dos honorários fixados na sentença, quando o processo atingir grau de recurso e o recorrente tiver o seu recurso provido. Não tendo havido fixação de honorários na sentença, e não tendo a parte interessada oposto embargos de declaração, estes somente poderão ser exigidos por meio de ação autônoma (art. 85, §18, CPC/15), não cabendo a fixação inicial dos mesmos em sede recursal. Afirmativa incorreta.

    Alternativa B) Após a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 80/2014, que assegurou autonomia funcional e administrativa à Defensoria Pública, o STF passou a admitir o recebimento de honorários advocatícios pelo órgão em demandas ajuizadas contra o próprio Estado ao qual está vinculado, haja vista a inexistência de confusão entre credor e devedor. Afirmativa incorreta.

    Alternativa C) Não é qualquer ação que implica pagamento de honorários advocatícios. Na ação de mandado de segurança, por exemplo, não cabe condenação em honorários (art. 25, Lei nº 12.016/09). Afirmativa incorreta.

    Alternativa D) É certo que não são devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública exclusivamente por sua atuação na qualidade de curadora especial. Porém, a ela serão, sim, devidos honorários advocatícios sucumbenciais no caso de vencer a demanda - estes a serem pagos pela parte vencida. Afirmativa correta.

    Alternativa E) Vide comentários sobre as alternativas B e D. Afirmativa incorreta.


    Gabarito do professor: Letra D.

  • O Defensor Público não faz jus ao recebimento de honorários pelo exercício da curatela especial por estar no exercício das suas funções institucionais, para o que já é remunerado mediante o subsídio em parcela única.Todavia, ao final do processo, se o réu se sagrar vencedor da demanda, a instituição Defensoria Pública terá direito aos honorários sucumbenciais.

    obs:Tendo em vista os princípios do contraditório e da ampla defesa, o recurso interposto pela Defensoria Pública, na qualidade de curadora especial, está dispensado do pagamento de preparo.

  • Para o STF:

    Após as ECs 45/2004, 74/2013 e 80/2014, passou a ser permitida a condenação do ente federativo em honorários advocatícios em demandas patrocinadas pela Defensoria Pública, diante de autonomia funcional, administrativa e orçamentária da Instituição.

    STF. Plenário. AR 1937 AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 30/06/2017.

    Para o STJ:

    Súmula 421-STJ: Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença.

    Fonte: Dizer o Direito.

  • Excelente o comentário do colega Guilherme Anderson, deveria estar no topo!

  • ATENÇÃO! PROVA DE 2017. Em 04/08/2018, o plenário do STF reconheceu a repercussão geral na questão: "Por todo o exposto, manifesto-me no sentido de reconhecer a repercussão geral da seguinte questão constitucional: saber se a proibição ao recebimento de honorários advocatícios pela Defensoria Pública, quando representa litigante vencedor em demanda ajuizada contra o ente ao qual é vinculada, viola a sua autonomia funcional, administrativa e institucional.” Até 11/09/2019, a repercussão geral ainda não tinha sido julgada, mas a jurisprudência do STF, após a edição das ECs 45/2004, 74/2013 e 80/2014, passou a permitir a condenação do ente federativo em honorários advocatícios em demandas patrocinadas pela Defensoria Pública, diante de autonomia funcional, administrativa e orçamentária da Instituição (STF. Plenário. AR 1937 AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 30/06/2017).

    Mas atenção! Ainda está em vigor a Súmula nº 421/STJ (Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença). A questão pede a juris do STF:

    A) A inexistência de condenação anterior em honorários advocatícios em favor da DP não obsta a fixação de honorários recursais.

    ERRADA – o art. 85, §11, evidencia que “o tribunal, ao julgar o recurso, majorará os honorários FIXADOS ANTERIOREMENTE...". Mas se não houve a condenação em honorários, e a parte não opôs embargos, os honorários somente poderão ser exigidos por meio de ação autônoma (art. 85, §18, CPC/15), não cabendo a fixação inicial dos mesmos em sede recursal.

    B)A DP não poderá receber honorários advocatícios caso ajuíze e vença ação contra o mesmo ente estatal ao qual esteja vinculada.

    ERRADA - vide explanação inicial.

    C)Caso a DP proponha uma ação, de qualquer natureza, e seja vencedora, deverão ser fixados em favor dela honorários advocatícios, em decorrência de sua autonomia institucional.

    ERRADA - Não é qualquer ação que implica pagamento de honorários advocatícios. Na ação de mandado de segurança, por exemplo, não cabe condenação em honorários (art. 25, Lei nº 12.016/09).

    D) A atuação de DP como curador especial não impede a condenação da parte vencida em honorários advocatícios em favor da DP.

    CORRETA – eu achei só julgado do STJ nesse sentido, e não do STF: “defensor público não faz jus ao recebimento de honorários pelo exercício da curatela especial, por estar no exercício das suas funções institucionais, para o que já é remunerado mediante o subsídio em parcela única. Todavia, caberá à Defensoria Pública, se for o caso, os honorários sucumbenciais fixados ao final da demanda (art. 20 do CPC/73), (...) STJ (REsp 1201674/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 06/06/2012, DJe 01/08/2012)

  • Com relação a alternativa "a", caso a DP seja sucumbente em primeira instância, porém, através de recurso, reverta a sucumbência, fará jus a honorários recursais. Logo, por que não seria possível a fixação de honorários pela via recursal?

  • NÃO entendi a letra A. alguém poderia explicar para leigos??? obrgiada.

  • Comentário da prof:

    a) É certo que o art. 85, § 11, do CPC/15, passou a prever a majoração dos honorários fixados na sentença, quando o processo atingir grau de recurso e o recorrente tiver o seu recurso provido. Não tendo havido fixação de honorários na sentença, e não tendo a parte interessada oposto embargos de declaração, estes somente poderão ser exigidos por meio de ação autônoma (art. 85, § 18, CPC/15), não cabendo a fixação inicial dos mesmos em sede recursal.

    b) d) e) Após a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 80/2014, que assegurou autonomia funcional e administrativa à Defensoria Pública, o STF passou a admitir o recebimento de honorários advocatícios pelo órgão em demandas ajuizadas contra o próprio Estado ao qual está vinculado, haja vista a inexistência de confusão entre credor e devedor.

    c) Não é qualquer ação que implica pagamento de honorários advocatícios. Na ação de mandado de segurança, por exemplo, não cabe condenação em honorários (art. 25, Lei nº 12.016/09).

    Gab: D.

  • Penso o seguinte, independente de ser um DP , ele é um ser humano que exerceu seu trabalho , então merece sim o honorário advocaticio

  • A) A inexistência de condenação anterior em honorários advocatícios em favor da DP não obsta a fixação de honorários recursais. 

    Está errada, porque OBSTA SIM. Se não houve condenação em honorários na origem, não vai ter fixação de honorários recursais (que na verdade são um aumento dos honorários fixados anteriormente pelo "trabalho a mais" no recurso).

    Nas palavras do STJ: "Os honorários recursais não têm autonomia nem existência independente da sucumbência fixada na origem e representam um acréscimo ao ônus estabelecido previamente, motivo porque na hipótese de descabimento ou de ausência de fixação anterior, não haverá falar em honorários recursais".

    B) A DP não poderá receber honorários advocatícios caso ajuíze e vença ação contra o mesmo ente estatal ao qual esteja vinculada.

    ERRADA. O STF entende que "após as ECs 45/2004, 74/2013 e 80/2014, passou a ser permitida a condenação do ente federativo em honorários advocatícios em demandas patrocinadas pela Defensoria Pública, diante de autonomia funcional, administrativa e orçamentária da Instituição". (STF. Plenário. AR 1937 AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2017).

    C) Caso a DP proponha uma ação, de qualquer natureza, e seja vencedora, deverão ser fixados em favor dela honorários advocatícios, em decorrência de sua autonomia institucional.

    ERRADA. Como dito pelos colegas, certas ações não admitem fixação de honorários advocatícios, como é o caso do mandado de segurança (Lei nº 12.016/09, art. 25: Não cabem, no processo de mandado de segurança, a interposição de embargos infringentes e a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, sem prejuízo da aplicação de sanções no caso de litigância de má-fé). 

    D) A atuação de DP como curador especial não impede a condenação da parte vencida em honorários advocatícios em favor da DP.

    CERTO! Não há honorários pela ATUAÇÃO da DP como curadora especial, porque se trata de função institucional, mas podem ser fixados honorários DE SUCUMBÊNCIA pela condenação da parte vencida (serão destinados não ao Defensor Público, e sim ao Fundo de Aparelhamento da DP).

    E) Por expressa determinação constitucional, é vedado ao DP, a qualquer título e sob qualquer pretexto, o recebimento de honorários.

    ERRADA. Não há vedação de recebimento de honorários pelo DP na Constituição. Existe essa previsão constitucional expressa somente quanto ao Ministério Público:

    Art. 128. O Ministério Público abrange (...) II - as seguintes vedações: a) receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, honorários, percentagens ou custas processuais.

    OBS.: Na CRFB/88 não há essa vedação para o DP, mas na LC nº 80/94 SIM:

    Art. 130. Além das proibições decorrentes do exercício de cargo público, aos membros da Defensoria Pública dos Estados é vedado: (...)

    III - receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, honorários, percentagens ou custas processuais, em razão de suas atribuições;

  • Para mim a letra está correta, FIXAÇÃO é diferente de MAJORAÇÃO.

    Uma pessoa pode perder a demanda em primeira instância, recorrer e ganhar em segunda instância, oportunidade em que terá direito aos honorários.

    O art. 85, §11 trata da majoração dos honorários já fixados.

  • Panorama atual da jurisprudência:

    Em caso de ação patrocinada pela Defensoria Pública contra o respectivo ente (ex: ação patrocinada pela DPU contra a União), caso o Poder Público seja sucumbente, ele deverá pagar honorários advocatícios em favor da Instituição?

    STJ: NÃO

    Súmula 421-STJ: Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença.

    STF: SIM

    Após as ECs 45/2004, 74/2013 e 80/2014, passou a ser permitida a condenação do ente federativo em honorários advocatícios em demandas patrocinadas pela Defensoria Pública, diante de autonomia funcional, administrativa e orçamentária da Instituição.

    STF. Plenário. AR 1937 AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 30/06/2017.

    Resta aguardar qual será o entendimento do STJ após este importante precedente do STF.

    DIZER O DIREITO

  • De acordo com a jurisprudência do STF acerca dos honorários advocatícios decorrentes da atuação da DP, é correto afirmar que: A atuação de DP como curador especial não impede a condenação da parte vencida em honorários advocatícios em favor da DP.

  • A alternativa "B" está incorreta porque a questão pede o entendimento do STF.

    Contudo, a Súmula nº 421 do STJ prevê que "os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença."

    É um exemplo da inaplicabilidade do art. 926 do CPC pelos Tribunais Superiores: "os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente."

  • Quanto a possibilidade de cobrança de honorários quando a DPE exerce a curadoria especial (função atípica), tbm foi objeto de cobrança na prova DPE RJ/2021 - FGV.

    PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CURADORIA ESPECIAL EXERCIDA PELA DEFENSORIA PÚBLICA. DESEMPENHO DE FUNÇÃO INSTITUCIONAL. HONORÁRIOS NÃO DEVIDOS. DIFERENCIAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. (...) A remuneração dos membros integrantes da Defensoria Pública ocorre mediante subsídio em parcela única mensal, com expressa vedação a qualquer outra espécie remuneratória, nos termos dos arts. 135 e 39, § 4º da CF/88 combinado com o art. 130 da LC 80/1994. 3. Destarte, o defensor público não faz jus ao recebimento de honorários pelo exercício da curatela especial, por estar no exercício das suas funções institucionais, para o que já é remunerado mediante o subsídio em parcela única. 4. Todavia, caberá à Defensoria Pública, se for o caso, os honorários sucumbenciais fixados ao final da demanda (art. 20 do CPC), ressalvada a hipótese em que ela venha a atuar contra pessoa jurídica de direito público, à qual pertença (Súmula 421 do STJ)43. 5. Recurso especial não provido. (REsp 1201674/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 06/06/2012, DJe 01/08/2012).

  • Sobre a resposta da professora do QC:

    A inexistência de condenação anterior em honorários advocatícios em favor da DP não obsta a fixação de honorários recursais

    Alternativa A) É certo que o art. 85, §11, do CPC/15, passou a prever a majoração dos honorários fixados na sentença, quando o processo atingir grau de recurso e o recorrente tiver o seu recurso provido.

    Não tendo havido fixação de honorários na sentença, e não tendo a parte interessada oposto embargos de declaração, estes somente poderão ser exigidos por meio de ação autônoma (art. 85, §18, CPC/15), não cabendo a fixação inicial dos mesmos em sede recursal. Afirmativa incorreta.

    Na verdade, a questão em si, mesmo sendo simples, é um pouco obscura, pois fala em inexistência de condenação anterior em honorários, o que pode ocorrer em diversas situações, não exatamente quanto à sentença que tenha sido omissa.

    ao contrário do que afirmou a professora, com todo o respeito, se o recurso vier a ser provido, não há majoração de honorários, pelo art. 85, §11, sendo a defensoria ou não (ver Jurisprudência em Teses do STJ)


ID
2547970
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-AC
Ano
2017
Provas
Disciplina
Legislação da Defensoria Pública
Assuntos

De acordo com a CF e a legislação pertinente, constitui, entre outras, função institucional da DP

Alternativas
Comentários
  • Letra D, conforme literalidade do art. 4, II da LC 80:

     

    Art. 4º São funções institucionais da Defensoria Pública, dentre outras:

    II – promover, prioritariamente, a solução extrajudicial dos litígios, visando à composição entre as pessoas em conflito de interesses, por meio de mediação, conciliação, arbitragem e demais técnicas de composição e administração de conflitos; 

  • Gabarito: D

    LC 80/94

    Art. 4º São funções institucionais da Defensoria Pública, dentre outras:

    II – promover, prioritariamente, a solução extrajudicial dos litígios, visando à composição entre as pessoas em conflito de interesses, por meio de mediação, conciliação, arbitragem e demais técnicas de composição e administração de conflitos; 

    § 4º  O instrumento de transação, mediação ou conciliação referendado pelo Defensor Público valerá como título executivo extrajudicial, inclusive quando celebrado com a pessoa jurídica de direito público.

  • GABARITO: D

    LC 80/94

    Art. 4º São funções institucionais da Defensoria Pública, dentre outras:

    XVI – exercer a curadoria especial nos casos previstos em lei;  (ERRO DO ITEM C)

    XXII – convocar audiências públicas para discutir matérias relacionadas às suas funções institucionais (ERRO DO ITEM B)

     

    Art. 3º-A.  São objetivos da Defensoria Pública:

    IV – a garantia dos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório.  (ERRO DO ITEM E - SÃO OBJETIVOS)

  •  a) defender a ordem jurídica, o regime democrático e os interesses sociais e individuais indisponíveis.

    FALSO

    CF Art. 127. O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.

     

     b) convocar audiências públicas para discutir políticas públicas sobre saúde, educação, moradia e segurança.

    FALSO

    LC 80 Art. 4º São funções institucionais da Defensoria Pública, dentre outras: XXII – convocar audiências públicas para discutir matérias relacionadas às suas funções institucionais

     

     c) exercer a curadoria especial de natureza material. 

    FALSO

    LC 80 Art. 4º São funções institucionais da Defensoria Pública, dentre outras: XVI – exercer a curadoria especial nos casos previstos em lei;

     

     d) promover, prioritariamente, a solução extrajudicial dos litígios, por meio de instrumentos que valerão como título executivo.

    CERTO

    LC 80 Art. 4º São funções institucionais da Defensoria Pública, dentre outras:  II – promover, prioritariamente, a solução extrajudicial dos litígios, visando à composição entre as pessoas em conflito de interesses, por meio de mediação, conciliação, arbitragem e demais técnicas de composição e administração de conflitos; 

    § 4º  O instrumento de transação, mediação ou conciliação referendado pelo Defensor Público valerá como título executivo extrajudicial, inclusive quando celebrado com a pessoa jurídica de direito público.

     

     e) assegurar os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório.

    FALSO

    Art. 3º-A.  São objetivos da Defensoria Pública: IV – a garantia dos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório.

  • Para complementar os comentários dos colegas com relação às letras "d" e "e": 

    d) promover, prioritariamente, a solução extrajudicial dos litígios, por meio de instrumentos que valerão como título executivo.

    e) assegurar os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório.

    Um macete para lembrar da distinção dos objetivos de funções institucionais é que estas começam com verbos no infinitivo (ex.: prestar, promover, exercer, representar, etc.), bem como elas são diversas, o art. 4º da LC 80-94 traz diversos incisos. No que diz respeito aos objetivos, só temos 4 (art. 3º-A) e, para memorizá-los, lembremos das Progressões Matemáticas PA e PG (PA – Primazia e Afirmação) e PG (Prevalência e Garantia). Para ganhar uma questão vale tudo kkkkkkkk

    Persistência e disciplina, Galera! =***

  • Sobre a alternativa C:

    "A curadoria a ser exercida pela Defensoria Pública é a especial, de natureza processual, e não a material. A primeira (processual) também é chamada pela doutrina de curadoria à lide, pois se restringe ao processo, dentro dos casos expressos em lei. Deve-se atentar, destarte, que o instituto da curadoria, de direito material, não se confunde com a curadoria especial.

    A atuação da Defensoria Pública, na qualidade de curador especial, tem efeito tão somente endoprocessual. Ou seja, compete ao defensor público, dentro do desempenho de função atípica (curadoria especial), desenvolver a defesa técnica processual, sendo necessária a nomeação de representante do incapaz ou do réu para a prática de atos materiais necessários à efetivação da respectiva medida.

    Ou seja, além da designação da Defensoria Pública, deve ser nomeado curador para representar, extraprocessualmente, os interesses da parte, na realização de atos materiais necessários, recaindo a escolha preferencialmente sobre pessoa da família (preferência que se extrai do artigo 1.775 do Código Civil)."

    Fonte: https://www.conjur.com.br/2015-nov-17/tribuna-defensoria-atuacao-defensor-curador-especial-efeito-endoprocessual

  • Mnemônico dos colegas do QC

     

    Objetivos = PRIMAZIA/AFIRMAÇÃO   +    PREVALÊNCIA/GARANTIA

                                      PA 

                                      PG

     

    Princípios da Defensoria - Independência da Unindi 

     

    Funções da Defensoria (verbos regulares terminados em AR e ER)

    Verbos da 1ª e 2ª conjugação dos verbos regulares

  • Notem que os OBJETIVOS só são 4 e têm muito a ver com princípios gerais de direitos Humanios, ao passo que as funções institucionais são competências muito mais específicas e materiais:

      .objetivos:

    I – a primazia da dignidade da pessoa humana e a redução das desigualdades sociais;      (DIGNIDADE)

    II – a afirmação do Estado Democrático de Direito;     (DEMOCRACIA)

    III – a prevalência e efetividade dos direitos humanos; e     (DIREITOS HUMANOS)

    IV – a garantia dos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório.    (COTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA)

  • Minha contribuição:

     

    Primeiramente, agradecer a colega Zagrebelsky Dualista, por compartilhar alguns metódos mnemônicos, em especial quero chamar atenção para, as funções instuticionais, quando vc diz que tem em cada inciso, tem verbos regulares, de 1º e 2º conjugações dos verbos regulares, que são os que terminam com "ar" e "er", o qual realmente é verdade.

     

    No que tange os princípios constante no art. 3º da LC 80/94, prefiro utilizar UII (Unidade, Indivisibilidade e Independência), porque meu nome é Uilian, ou seja, começa com "U" e tem dois "i".

     

    Ademais, gostaria de chamar atenção no tocante ao enunciado da questão, que diz para responder de acordo com a CF e legislação pertinente, porém a função institucional constante na resposta não esta na CF, ou seja, mais uma questão mal redigida.

     

     

  • #REPOSTFACILITARREVISAO

    a) defender a ordem jurídica, o regime democrático e os interesses sociais e individuais indisponíveis.

    FALSO

    CF Art. 127. O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.

     

     b) convocar audiências públicas para discutir políticas públicas sobre saúde, educação, moradia e segurança.

    FALSO

    LC 80 Art. 4º São funções institucionais da Defensoria Pública, dentre outras: XXII – convocar audiências públicas para discutir matérias relacionadas às suas funções institucionais

     

     c) exercer a curadoria especial de natureza material. 

    FALSO

    LC 80 Art. 4º São funções institucionais da Defensoria Pública, dentre outras: XVI – exercer a curadoria especial nos casos previstos em lei;

     

     d) promover, prioritariamente, a solução extrajudicial dos litígios, por meio de instrumentos que valerão como título executivo.

    CERTO

    LC 80 Art. 4º São funções institucionais da Defensoria Pública, dentre outras:  II – promover, prioritariamente, a solução extrajudicial dos litígios, visando à composição entre as pessoas em conflito de interesses, por meio de mediação, conciliação, arbitragem e demais técnicas de composição e administração de conflitos; 

    § 4º  O instrumento de transação, mediação ou conciliação referendado pelo Defensor Público valerá como título executivo extrajudicial, inclusive quando celebrado com a pessoa jurídica de direito público.

     

     e) assegurar os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório.

    FALSO

    Art. 3º-A.  São objetivos da Defensoria Pública: IV – a garantia dos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório.

  • D) promover, prioritariamente, a solução extrajudicial dos litígios, por meio de instrumentos que valerão como título executivo (judicial ou extrajudicial?).

    Art. 4o, LC 80/94. São funções institucionais da Defensoria Pública, dentre outras: II – promover, prioritariamente, a solução extrajudicial dos litígios, visando à composição entre as pessoas em conflito de interesses, por meio de mediação, conciliação, arbitragem e demais técnicas de composição e administração de conflitos; § 4º. O instrumento de transação, mediação ou conciliação referendado pelo Defensor Público valerá como título executivo extrajudicial, inclusive quando celebrado com a pessoa jurídica de direito público.

    (DPU, CESPE, 2017, CORRETA) As funções institucionais da DP incluem a promoção prioritária da solução extrajudicial de conflitos por meio de mediação, conciliação e arbitragem, tendo natureza jurídica de título executivo extrajudicial o instrumento resultante da composição referendado pelo DP.

  • Gabarito: D

    Sobre curadoria especial MATERIAL vs. PROCESSUAL:

    A curadoria a ser exercida pela Defensoria Pública é a especial, de natureza processual, e não a material. A primeira (processual) também é chamada pela doutrina de curadoria à lide, pois se restringe ao processo, dentro dos casos expressos em lei. Deve-se atentar, destarte, que o instituto da curadoria, de direito material, não se confunde com a curadoria especial. A atuação da Defensoria Pública, na qualidade de curador especial, tem efeito tão somente endoprocessual. Ou seja, compete ao defensor público, dentro do desempenho de função atípica (curadoria especial), desenvolver a defesa técnica processual, sendo necessária a nomeação de representante do incapaz ou do réu para a prática de atos materiais necessários à efetivação da respectiva medida. Fonte: Conjur.

  • objetivo da DP:

    garantir o contraditório e a ampla defesa (art. 3º-A, IV)

    princípio institucional da DP:

    exercer o contraditório e a ampla defesa (art. 4º, V)

  • A curadoria especial promovida pela DP não tem natureza material e, sim, processual.


ID
2547973
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-AC
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direitos Humanos
Assuntos

Acerca dos aspectos regulamentares relativos ao DP interamericano e à sua atuação junto à Comissão e à Corte Internacional de Direitos Humanos, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • https://www.conjur.com.br/2014-dez-11/toda-prova-processo-escolha-designacao-defensor-publico-interamericano

  • ESSA QUESTÃO FOI ANULADA!!

  • A utilização da expressão “Corte Internacional de Direitos Humanos” em vez de Corte Interamericana de Direitos Humanos, tanto no comando quanto nas opções apresentadas, prejudicou o julgamento objetivo da questão.(http://www.cespe.unb.br/concursos/DPE_AC_17_DEFENSOR/arquivos/DPE_AC_17_DEFENSOR_JUSTIFICATIVAS_DE_ALTERA____ES_DE_GABARITO.PDF)

  • O gabarito apontado antes da anulação foi letra D

    (http://www.cespe.unb.br/concursos/DPE_AC_17_DEFENSOR/arquivos/DPE_AC_17_DEFENSOR_JUSTIFICATIVAS_DE_ALTERA____ES_DE_GABARITO.PDF)

  • CESPE: Justificativa para a anulação da questão:

    "A utilização da expressão ´Corte Internacional de Direitos Humanos´ em vez de Corte Interamericana de Direitos Humanos, tanto no comando quanto nas opções apresentadas, prejudicou o julgamento objetivo da questão".

  • Até o CESPE errando a nomenclatura! rs

    ____

    Para quem quer se aprofundar mais, segue o link de um artigo do Caio Paiva sobre "(Quase) Tudo sobre a Defensoria Pública Interamericana".

    https://temasdedireitoshumanos.com/2017/11/07/quase-tudo-sobre-a-defensoria-publica-interamericana/

    "Defensor Público Interamericano" é um tema que começou a ser cobrado pelo CESPE com frequência, a exemplo, da questão cobrada na prova da DPU.

    http://www.dpu.def.br/images/esdpu/jornaldpu/edicao_8/forum-8-edicao.pdf

     

     

  • E. O DP interamericano com incidente de deslocamento de competência de um caso para a competência da Corte INTERAMERICANA de Direitos Humanos caso haja falha do Estado-parte na apuração e no julgamento de violações coletivas dos direitos humanos.

    ·     Acredito que erro esteja no fato de que, como são partes legítimas a propor casos apenas os Estados-partes do Pacto de São José da Costa Rica, não poderia o DP interamericano ingressar com tal incidente. Mas não localizei a fonte disto. É só uma suposição... Se puderem ajudar...

  • D. Nos casos em que a situação econômica da vítima não lhe permita pagar advogados para atuar perante a Corte (CorteIDH) ou a Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH), competirá à Associação Interamericana de Defensorias Publicas (AIDEF), entidade privada, sem fins lucrativos, apolítica, não religiosa, social e cultural integrada por Defensorias Públicas e associações de defensores públicos de cada um dos países que a integram, indicar o defensor ou a defensora pública pertencente aos quadros da entidade a quem incumbirá o encargo, a teor do que dispõem os artigos 2º (11) e 37 do Regulamento do Tribunal de San José.

    • Não se admite que nenhum defensor público internacional funcione exclusivamente em um dos mencionados Órgãos, mas o que intervir na CIDH continuará exercendo suas atribuições perante a CorteIDH, na etapa jurisdicional do processo:

    • Cf. art. 24 do Regulamento Unificado: “En el supuesto de recibir una solicitud por parte de la CorteIDH para que la AIDEF intervenga en un caso donde la/s presunta/s victima/s hayan sido representadas por DPIs ante la CIDH, serán estos los que continuarán actuando en esta etapa jurisdiccional del proceso”. Fonte: https://www.conjur.com.br/2014-dez-11/toda-prova-processo-escolha-designacao-defensor-publico-interamericano#_ftn2

  • C. Compete aos DP gerais dos Estados americanos escolher o DP interamericano após a análise de lista tríplice apresentada pela AIDEF. ERRADA.

    Processo de escolha dos defensores públicos interamericanos. O Regulamento Unificado disciplina em seu art. 6º o processo de escolha ou de conformação do corpo de defensores públicos interamericanos, que funciona assim: 1) Cada país integrante da AIDEF propõe dois defensores públicos, que devem ter formação comprovada em direitos humanos. Internamente, cada Defensoria Pública nacional decide como realiza essa propositura, sendo oportuno registrar aqui a dimensão democrática do processo de escolha no âmbito das Defensorias dos Estados, presidido em conjunto pela Associação Nacional dos Defensores Públicos (ANADEP) e pelo CONDEGE (Colégio Nacional de Defensores Públicos-Gerais), em que há divulgação de edital para que interessados concorram às vagas, procedimento este ainda inexistente no âmbito da Defensoria Pública da União, que na sua primeira propositura de nome para o cargo de defensor público federal preferiu proceder mediante ato discricionário do Defensor Público-Geral Federal; 2) A formalização da candidatura dos defensores públicos deve ser firmada por escrito pela autoridade máxima institucional ou associativa da respectiva Defensoria Pública nacional; 3) No prazo máximo de trinta dias, o Comitê Executivo da AIDEF avaliará as informações de cada candidato e elaborará uma lista que não deverá possuir mais do que 21 integrantes, sendo que os excedentes formarão uma lista de elegíveis para substituir eventuais vacâncias que possam surgir no período. https://temasdedireitoshumanos.com/2017/11/07/quase-tudo-sobre-a-defensoria-publica-interamericana/

  • B. A Comissão Internacional de Direitos Humanos ao DP interamericano para propor a execução dos julgados diretamente na jurisdição federal do Estado-parte.

    ·      Não. Quando o Regulamento Unificado estende o mandato do defensor público interamericano para enquanto tramitar a execução da sentença de mérito, reparações e custas da Corte Interamericana (art. 17.3), assim o faz pensando na etapa de execução internacional que tramita perante a Corte, e não no processo interno de execuções de sentença internacional na jurisdição do Estado-parte. Embora esses processos de execução – internacional e interno – possam coexistir, a legitimidade conferida ao defensor público interamericano, a meu ver, consiste em peticionar em favor da vítima junto à Corte IDH para cobrar do Estado as informações sobre o cumprimento da sentença, e não para ajuizar demandas na jurisdição interna do Estado-parte. Fonte: https://temasdedireitoshumanos.com/2017/11/07/quase-tudo-sobre-a-defensoria-publica-interamericana/

  • A.     No que toca à Corte Interamericana de Direitos Humanos, são partes legítimas a lhe propor casos os Estados-partesdo Pacto de São José da Costa Rica – ou Convenção Americana de Direitos Humanos. Ademais, saliente-se que, conforme ensinamentos de Paulo Henrique Gonçalves Portela, ao menos por enquanto, apenas os Estados podem ser réus perante a Corte.