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Prova FCC - 2013 - TRT - 1ª REGIÃO (RJ) - Juiz do Trabalho Substituto


ID
1078648
Banca
FCC
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

O contrato de emprego é um dos tipos dos chamados contratos de atividade, diferindo dos demais em razão de características próprias. A partir da análise comparativa entre o contrato de emprego e o contrato de empreitada, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Contrato de Emprego x Contrato de Empreitada

    Quatro são os critérios utilizados para distinguir o contrato de emprego do contrato de empreitada. São eles:

    Critério do modo da remuneração

    - Na empreitada a remuneração do trabalhador é fixada conforme o valor da obra produzida pelo empreiteiro;

    - O pagamento se faz por obra feita ou por unidade de peça produzida. Não se leva em conta o tempo gasto na execução do trabalho;

    - No contrato de trabalho a remuneração do trabalhador é proporcional ao tempo de trabalho.

    O salário do empregado pode ser fixado por unidade de tempo, hora, dia ou mês, ou por unidade de obra.

    Ressalta-se que no contrato por obra certa é o resultado e não o tempo que serve de ponto de referência para retribuir o empregado.

    Subordinação:

    Na empreitada, o trabalhador é simplesmente obrigado a fornecer obra acabada, e o dono da obra não tem, em tese, ordem alguma a lhe dar sobre o modo pelo qual deve executar o trabalho.

    Fonte: http://www.ucg.br/site_docente/jur/edson/pdf/11.pdf


  • Importante acrescentar a OJ 191 da SDI-1 do TST:

    191. CONTRATO DE EMPREITADA. DONO DA OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL.  RESPONSABILIDADE. (nova redação) - Res. 175/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011
    Diante da inexistência de previsão legal específica, o contrato de empreitada de construção civil entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora.

  • Uma das características da relação de emprego é o CONTRATO ser DE ATIVIDADE em contraposição ao CONTRATO DE RESULTADO.

    Contrato de atividade: Não interessa o resultado do trabalho prestado, e sim a obtenção da energia de trabalho do empregado, mesmo que não produza nada fará jus ao salário.

    Contrato de Resultado: É o exemplo da relação autônoma que o trabalhador coloca a disposição do tomador dos serviços o resultado do seu trabalho, como no contrato de empreitada, em que se contrata um resultado específico.

    A alternativa B traz essa informação invertida:

     "o contrato de empreitada é vinculado ao desenvolvimento de uma atividade, enquanto que o contrato de emprego é vinculado ao resultado do trabalho executado."

  • De acordo com os ensinamentos de Carlos Roberto de Gonçalves o contrato de empreitada pode ser definido como:

    “(...) contrato em que uma das partes (o empreiteiro), mediante remuneração a ser paga pelo outro contraente (o dono da obra), obriga-se a realizar determinada obra, pessoalmente ou por meio de terceiros, de acordo com as instruções deste e sem relação de subordinação.”

    Portanto, constata-se que a empreitada objetiva a entrega da obra concluída nos termos das especificações previstas no instrumento contratual mediante o pagamento de certa retribuição, logo, trata-se de obrigação de resultado, não havendo qualquer espécie de vínculo empregatício entre os contratantes.

    Vale ressaltar ainda que o contrato de empreitada possui como características o fato de ser: bilateral, oneroso, consensual, e como regra, comutativo, pois eventualmente pode vir a ser aleatório. Além das características narradas, Orlando Gomes ensina que se trata de um contrato de execução única e eventualmente de duração, na hipótese em que o empreiteiro se obriga a produzir de forma reiterada o mesmo objeto.

    Ainda com relação ao tema, necessário se faz discorrer sobre as características arroladas pelo jurista Orlando Gomes. Para tanto, iremos nos valer das lições de Arnaldo Rizzardo, que ao conceituar a presença dos caracteres acima descritos no contrato de empreitada, assim dispõe:

    “a) A bilateralidade, pelo fato de criar, mutuamente, para ambas as partes, direitos e obrigações, à remuneração paga para o empreiteiro corresponde a execução da obra devida ao dono, isto é, ao direito de um contratante é correlata a obrigação de outro.

    b) A onerosidade, que representa a remuneração devida pelo dono da obra ao empreiteiro em razão do trabalho que este realiza, ou do serviço prestado.

    c) A consensualidade, o que significa bastar o consentimento para a formação do contrato.

    d) A comutatividade, representada pela equivalência mútua das prestações e das vantagens.”

  • Rafaela,

    Não há que se falar em subordinação quando se tratar de empreitada, uma vez que umas de suas características é a autonomia do empreiteiro na execução da obra. O empreiteiro é um profissional autônomo, que corre os riscos da sua atividade econômica,

    Maria Helena Diniz ensina que "a empreitada ou locação de obras é o contrato pelo qual um dos contratantes (empreiteiro) se obriga, sem subordinação, a realizar, pessoalmente, ou por meio de terceiros, certa obra para o outro (dona da obra), com material próprio ou por este fornecido, mediante remuneração determinada ou proporcional ao trabalho executado".

  • pq a letra b esta errada?


  • Jan Santos,
    É justamente o contrário. O contrato de emprego é vinculado à uma atividade (o empregado receberá independente de produzir ou não) e o contrato de empreitada é vinculado ao resultado (não importa quanto tempo leve, só será remunerado quando entregar a obra pronta).

  • A presente questão pode ser inteiramente explicada a partir de didática diferenciação elaborada por Maurício Godinho Delgado, entre o contrato de empreitada e o contrato de emprego. Vejamos:

    " As diferenças entre o contrato de empreitada e o contrato empregatício são marcantes. Em primeiro lugar, há a distinção quanto ao objeto do pacto: é que na na empreitada enfatiza-se a obra concretizada pelo serviço, ao passo que, no contrato de emprego emerge relativa indeterminação no que tange ao resultado mesmo do serviço contratado (LETRAS B e C). Embora o empregado esteja vinculado a uma função (isto é, um conjunto orgânico e coordenado de tarefas), recebe distintas e intensas orientações ao longo da prestação laboral, que alteram o próprio resultado alcançado ao longo do tempo (...) Em segundo lugar, surge o elemento diferenciador da pessoalidade. É comum que a empreitada seja pactuada sem cláusula de infungibilidade do prestador ao longo do contrato, substituindo-se esse prestador, reiteradamente, no transcorrer da concretização da obra. Caso não se evidencie a infungibilidade da pessoa física do empreiteiro, não se pode confundir a presente situação fático-jurídica com a relação de emprego, por falta do elemento pessoalidade (LETRA D) (...) Nesse quadro, a diferença de caráter absoluto reside no binômio autonomia versus subordinação. Sendo autônoma a prestação contratada, isto é, preservando o empreiteiro a direção sobre a concretização cotidiana da obra pactuada, não se está perante o tipo legal do art. 3º, caput, da CLT, mas diante da figura civilista examinada (LETRA E)". (DELGADO, Maurício Godinho, 2009, p. 550) (grifamos).

    Logo, a resposta correta é a LETRA A, pois consagra a própria definição do contrato de empreitada: "Empreitada é o contrato mediante o qual uma (ou mais) pessoa(s) compromete(m)-se a realizar uma obra certa e especificada para outrem, sob a imediata direção do próprio prestador, em contraponto a retribuição material predeterminada ou proporcional aos serviços concretizados". (DELGADO, Maurício Godinho, 2009, p. 549).

    RESPOSTA CORRETA: LETRA A.

  • A letra E está errada  pq  ,confome  já disse o colega anteriormente, não há subordinação na relação de empreitada.

    Subordinação:Na empreitada, o trabalhador é simplesmente obrigado a fornecer obra acabada, e o dono da obra não tem, em tese, ordem alguma a lhe dar sobre o modo pelo qual deve executar o trabalho. 


  • Nada impede que o contrato de empreitada preveja cláusula contratual que remunere pelo tempo gasto na execução de etapa, ou até toda obra!

  • Concordo que as alternativas B,C,D e E estão falsas.

    Todavia, discordo totalmente da Banca em relação à alternativa A. Seguem abaixo os fundamentos.

    Resta claro que a alternativa A está falsa também, pois se o pagamento do contrato de empreitada é realizado conforme a obra feita, a unidade de obra ou peça, está claro que, para o empreiteiro fixar o preço, é óbvio que este também leva em conta o tempo médio que gastará para realizá-la.

    Se a mesma obra feita puder ser executada mais facilmente e em menos tempo, é óbvio que será fixado um preço inferior ao de outra, que demande mais tempo e uma maior dificuldade.

    Exemplo: Um empreiteiro que realiza uma obra em um terreno que facilite a execução do serviço. Neste caso, por ter a consciência de que uma certa unidade da obra será realizada em tempo menor em relação a outro terreno, que dificulte a execução da obra, obviamente estabelecerá um preço menor para o terreno primeiramente referido.


  • Creio que a banca FCC buscou, em mais uma questão, o entendimento da alternativa menos errada.  Inicialmente, ao fazer a questão, fiquei entre as letras A e E; posteriormente eliminei a alternativa E porque não há subordinação no contrato de empreitada. Logo... .

  • Contrato por empreitada: é um contrato de resultado, no qual considera-se o valor global. Não há subordinação

    Contrato de trabalho: há relação de subordinação, o qual visa a contraprestação de uma atividade exercida.

    Alternativa correta letra "A"
  • Jan Santos,
    A letra "B" está errada, pois inverteu os conceitos.


ID
1078651
Banca
FCC
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Em relação à mãe social, que é aquela que, dedicando-se à assistência ao menor abandonado, exerça o encargo em nível social, dentro do sistema de casas-lares, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • A) ERRADA. A teor do que dispõe o Art. 5º, inc. II, combinado com o art. 7º da Lei 7.644/87,constitui direito da mãe social, remuneração, em valor não inferior ao salário mínimo, que sofrerá a incidência dos reajustes legais, deduzido o percentual de alimentação fornecida pelo empregador.

    Art. 5º - À mãe social ficam assegurados os seguintes direitos:

    [...]

    II - remuneração, em valor não inferior ao salário mínimo;

    Art. 7º - Os salários devidos à mãe social serão reajustados de acordo com as disposições legais aplicáveis, deduzido o percentual de alimentação fornecida pelo empregador.

    B) ERRADA. Conforme a Lei 7.644/87, as casas-lares abrigam, no máximo, dez menores. Assim dispõe o art.3º da referida Lei:

    Art. 3º - Entende-se como casa-lar a unidade residencial sob responsabilidade de mãe social, que abrigue até 10 (dez) menores.

    C) ERRADA. Segundo estabelece o Art. 6º da  Lei 7.644/87, o trabalho desenvolvido pela mãe social é de caráter intermitente e, não permanente ou  contínuo como consta na afirmativa. Assim estabelece o referido artigo:

    Art. 6º - O trabalho desenvolvido pela mãe social é de caráter intermitente, realizando-se pelo tempo necessário ao desempenho de suas tarefas.

    D) CORRETO: As mães sociais ficam sujeitas às seguintes penalidades aplicáveis pela entidade empregadora: advertência, suspensão e dispensa por justa causa.

    Art. 14 - As mães sociais ficam sujeitas às seguintes penalidades aplicáveis pela entidade empregadora:

     I - advertência;

     II - suspensão;

     III - demissão.

    Parágrafo único. Em caso de demissão sem justa causa, a mãe social será indenizada, na forma da legislação vigente, ou levantará os depósitos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, com os acréscimos previstos em lei.

    E) ERRADA. Como estabelece a Lei que regula tal atividade, entre as condições para admissão da mãe social estão: idade mínima de 25 anos, curso de primeiro grau ou equivalente e aprovação em teste psicológico específico. Assim dispõe o art. 9ºda Lei em questão:

    Art. 9º - São condições para admissão como mãe social:

     a) idade mínima de 25 (vinte e cinco) anos;

     b) boa sanidade física e mental;

     c) curso de primeiro grau, ou equivalente;

     d) ter sido aprovada em treinamento e estágio exigidos por esta Lei;

     e) boa conduta social;

     f) aprovação em teste psicológico específico.


  • Art. 5º - À mãe social ficam assegurados os seguintes direitos:

      I - anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social;

      II - remuneração, em valor não inferior ao salário mínimo;

      III - repouso semanal remunerado de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas;

      IV - apoio técnico, administrativo e financeiro no desempenho de suas funções;

      V - 30 (trinta) dias de férias anuais remuneradas nos termos do que dispõe o capítulo IV, da Consolidação das Leis do Trabalho;

      VI - benefícios e serviços previdenciários, inclusive, em caso de acidente do trabalho, na qualidade de segurada obrigatória;

      VII - gratificação de Natal (13º salário);

      VIII - Fundo de Garantia do Tempo de Serviço ou indenização, nos termos da legislação pertinente.

  • Lei 7644/1987:

    Art. 14 - As mães sociais ficam sujeitas às seguintes penalidades aplicáveis pela entidade empregadora:

            I - advertência;

            II - suspensão;

            III - demissão.

            Parágrafo único. Em caso de demissão sem justa causa, a mãe social será indenizada, na forma da legislação vigente, ou levantará os depósitos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, com os acréscimos previstos em lei.


  • A questão em tela trata de um trabalho especificado na lei 7.644/87, a “mãe social”.

    As alternativas “a”, “b”, “c” e “e” estão em contrariedade com os artigos 5º, II, 3º 6º e 9º da citada lei.

    A alternativa “d” está de acordo com o artigo 14  da referida lei.

    Assim, RESPOSTA: D.

  • Gabarito letra D.

     

     

    Art. 5º - À mãe social ficam assegurados os seguintes direitos:

    II - remuneração, em valor não inferior ao salário mínimo;

     

    Art. 7º - Os salários devidos à mãe social serão reajustados de acordo com as disposições legais aplicáveis, deduzido o percentual de alimentação fornecida pelo empregador.

    ---------------------------------------------------------------------------------

     

    Art. 3º - Entende-se como casa-lar a unidade residencial sob responsabilidade de mãe social, que abrigue até 10 (dez) menores.

    ---------------------------------------------------------------------------------

     

    Art. 6º - O trabalho desenvolvido pela mãe social é de caráter intermitente, realizando-se pelo tempo necessário ao desempenho de suas tarefas.

    ---------------------------------------------------------------------------------

    Art. 9º - São condições para admissão como mãe social:

    a) idade mínima de 25 (vinte e cinco) anos;

    b) boa sanidade física e mental;

    c) curso de primeiro grau, ou equivalente;

    d) ter sido aprovada em treinamento e estágio exigidos por esta Lei;

    e) boa conduta social;

    f) aprovação em teste psicológico específico.


ID
1078654
Banca
FCC
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

A contratação de trabalhadores por intermédio de terceirização de serviços é admitida com restrições pelo Tribunal Superior do Trabalho. Considerando o entendimento sumulado sobre a matéria, é INCORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Súm. 331, V, TST -  Os entesintegrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente,nas mesmas condições do item IV (IV - O inadimplementodas obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidadesubsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que hajaparticipado da relação processual e conste também do título executivo judicial.) caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimentodas obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalizaçãodo cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviçocomo empregadora. A aludida responsabilidade NÃO DECORRE DO MERO INADIMPLEMENTOdas obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada.
     

  • O entendimento do TST decorre de decisão do STF, na ADC 16, que possui a seguinte ementa:

    EMENTA: RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. Subsidiária. Contrato com a administração pública. Inadimplência negocial do outro contraente. Transferência consequente e automática dos seus encargos trabalhistas, fiscais e comerciais, resultantes da execução do contrato, à administração. Impossibilidade jurídica. Consequência proibida pelo art., 71, § 1º, da Lei federal nº 8.666/93. Constitucionalidade reconhecida dessa norma. Ação direta de constitucionalidade julgada, nesse sentido, procedente. Voto vencido. É constitucional a norma inscrita no art. 71, § 1º, da Lei federal nº 8.666, de 26 de junho de 1993, com a redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995.


  • Súmula nº 331 do TST

    CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI à redação) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011 
    I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974). (Item e)

    II - A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da Administração Pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da CF/1988). (item C)

    III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta. (item d)

    IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. (item a)

    V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. (GABARITO LETRA b)

    VI – A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral.

  • É importante saber que:


    Tomadora de serviços privados - Terceirização Lícita - Responsabilidade Subsidiária

    Tomadora de serviços públicos - Terceirização Lícita - Responsabilidade Subsidiária*


    *Quando a tomadora de serviços for entidade administrativa, a responsabilidade subsidiária não é aplicada automaticamente, somente se verificado no caso concreto a conduta culposa da Administração Pública no cumprimento das obrigações previstas na Lei 8.666/93 (A Lei de Licitações), principalmente no que diz respeito à fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da empresa contratada.


    Essa especificidade em relação à responsabilidade subsidiária da Administração Pública na terceirização existe a pós o julgamento o STF,e m 2010, da ADC 16, que declarou a constitucionalidade do art. 71, § 1º da Lei de Licitações e provocou em 2011 mudanças na redação da Súmula 331 do TST.


    Somente para complementar o estudo, vale dizer que  o entendimento jurisprudencial majoritário no tocante à terceirização ILÍCITA, é o seguinte:

    Tomadora de serviços privados - Terceirização ILÍCITA - Responsabilidade Solidária

    Tomadora de serviços públicos - Terceirização ILÍCITA - Responsabilidade Solidária (nesse caso não incide o art. 71, § 1º da Lei de Licitações)


  • Alternativa "b" errada, portanto o item a ser assinalado. A responsabilidade subsidiária do ente da Administração Pública direta, indireta e fundacional, decorre  da ausência de fiscalização quanto ao cumprimento das obrigações contratuais e legais do tomador dos serviços. Dicção do inciso V, da Súmula 331 do TST.

  • A presente questão vem tratada na Súmula 331 do TST;

    SUM-331 CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE.

    I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974).

    II - A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da Administração Pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da CF/1988).

    III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta.

    IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial.

    V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada.

    VI – A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral."

    Assim, RESPOSTA: B.

  • Atenção para que a pegadinha:

     A responsabilidade subsidiária do ente da Administração Pública direta, indireta e fundacional, decorre da culpa in vigilando da entidade estatal. ( não da culpa in eligendo).

  • Pessoal, alguém sabe justificar de forma objetiva qual o erro do item "b"?


    b)Em se tratando de entes da Administração Pública direta, indireta e fundacional como tomador dos serviços, impõe-se o reconhecimento da responsabilidade subsidiária dos mesmos em caso de inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa prestadora dos serviços.



  • V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada.

  •  a)

    O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços quanto àquelas obrigações, desde que este tenha participado da relação processual e conste também do título executivo judicial.(correto-lembrando que em caso de grupo econômico não há necessidade de participação da relação jurídica processual, para responsabilidade solidária ser reconhecida-teoria do empregador único)

     b)

    Em se tratando de entes da Administração Pública direta, indireta e fundacional como tomador dos serviços, impõe-se o reconhecimento da responsabilidade subsidiária dos mesmos em caso de inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa 
    prestadora dos serviços.(Errado-no caso de adm pública , a fim de que a resp sobsidiária seja reconhecida, é necessário comprovar a culpa na falta de fiscalização por parte da mesma, ou seja, sua resp não nasce pelo mero inadimplemento da empresa interposta.)

     c)

    A contratação irregular de trabalhador, através de empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da Administração Pública direta, indireta ou fundacional.(correto-face a necessidade de concurso público para ingresso nos quadros da adm pública, o tst assim entendeu)

     d)

    Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistentes a pessoalidade e a subordinação direta.(CORRETO-são casos de terceirização admititida por nosso OJ e, por isso, não há que se falar em vínculo entre tomador e trabalhador que é colocado à sua disposição)

     e)

    A contratação de trabalhadores por empresa interposta para desempenho de serviços ligados à atividade-fim do tomador dos serviços é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário.

  • e) A contratação de trabalhadores por empresa interposta para desempenho de serviços ligados à atividade-fim do tomador dos serviços é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário.

     

    COM O ADVENTO DA LEI Nº 13.429/2017 (NOVA LEI DA TERCEIRIZAÇÃO), POUCO IMPORTA SE A ATIVIDADE TERCEIRIZADA É MEIO OU FIM, AGORA, AMBAS SÃO PERMITIDAS. PORTANTO, NA ALTERNATIVA ÁCIMA SÓ FORMARIA VINCULO COM O TOMADOR CASO A TERCEIRIZAÇÃO FOSSE ILEGAL.

  • tão tudo desatualizada!

  • QUESTAO DESATUALIZADA.
    reforma trabalhista. 
    Nao existe mais diferenciação entre atividade-fim e atividade-meio

  • A questão só está desatualizada quanto a letra e, pois é permitida a terceirização da atividade fim. Quanto aos termos da Súmula nº 331, continua tudo certo.


ID
1078657
Banca
FCC
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Os adicionais compulsórios são devidos ao empregado em decorrência das condições mais gravosas em que se efetiva a prestação de serviços, sendo devidos, portanto, somente enquanto perdurar aquela situação. Expressa o adicional correto:

Alternativas
Comentários
  • A) ERRADA. A periculosidade é sempre 30% não há variação (art. 193, §1º, da CLT).

    Art. 193. São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a:

    I - inflamáveis,explosivos ou energia elétrica;

    II - roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial.

    § 1º - O trabalho em condições de periculosidade assegura ao empregado um adicional de 30% (trinta por cento) sobre o salário sem os acréscimos resultantes de gratificações,prêmios ou participações nos lucros da empresa.

    § 2º - O empregado poderá optar pelo adicional de insalubridade que porventura lhe seja devido.

    B) ERRADA. O trabalho com jornada acrescida de horas suplementares é de 50%, no mínimo,sobre a hora normal (art. 7º, XVI, da CF).

    Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

    XVI - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinqüenta por cento à do normal

    C) CORRETA. O adicional do trabalho noturno do trabalhador rural é de 25% sobre a hora diurna. Conforme estabelece o art. 7º da Lei nº 5.889/73:

    Art. 7º - Para os efeitos desta Lei, considera-se trabalho noturno o executado entre as vinte e uma horas de um dia e as cinco horas do dia seguinte, na lavoura, e entre as vinte horas de um dia e as quatro horas do dia seguinte, na atividade pecuária.

    Parágrafo único. Todo trabalho noturno será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento) sobre a remuneração normal.

    Já para o trabalho noturno do trabalhador urbano o adicional é de 20%, sobre o valor da hora diurna. Assim estabelece o art. 73 da CLT:

    Art. 73. Salvo nos casos de revezamento semanal ou quinzenal, o trabalho noturno terá remuneração superior à do diurno e, para esse efeito, sua remuneração terá acréscimo de 20%(vinte por cento), pelo menos, sobre a hora diurna.

    D) ERRADA. De fato,o trabalho em condições de grau máximo de insalubridade é de 40%, entretanto,esse percentual incide não sobre o salário do empregado e sim sobre o salário-mínimo (Art. 192, da CLT).

    Art. 192 - O exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, assegura a percepção de adicional respectivamente de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento) do salário-mínimo da região, segundo se classifiquem nos graus máximo, médio e mínimo.

    E) ERRADA. Conforme o art. 192 da CLT, acima citado, o trabalho em condições de grau mínimo de insalubridade é de 10% sobre o salário mínimo, e não de 20% como mencionado na afirmativa.


  • Há que se ressaltar, ainda, que com relação aos eletricitários, o cálculo do adicional de periculosidade deverá ser efetuado sobre a totalidade das parcelas de natureza salarial e não apenas sobre o salário básico.

    SUM-191 ADICIONAL.PERICULOSIDADE. INCIDÊNCIA (nova redação): O adicional de periculosidade incide apenas sobre o salário básico e não sobre este acrescido de outros adicionais. Em relação aos eletricitários, o cálculo do adicional de periculosidade deverá ser efetuado sobre a totalidade das parcelas de natureza salarial.


  • AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SÚMULA VINCULANTE 4 DO STF. SUSPENSÃO LIMINAR DA SÚMULA 228 DO TST...., "o adicional de insalubridade deve continuar sendo calculado com base no salário mínimo, enquanto não superada a inconstitucionalidade do art.192 da CLT por meio de lei ou convenção coletiva" ...

    fonte: http://thiagoloures.jusbrasil.com.br/artigos/111824478/a-base-de-calculo-do-adicional-de-insalubridade

  • Atualizando o comentário da Adriana acerca da súmula 191, apesar do TST ainda não ter se pronunciado sobre o tema, não mais vigora essa exceção do eletricitário:

    SUM-191 ADICIONAL.PERICULOSIDADE. INCIDÊNCIA (nova redação): O adicional de periculosidade incide apenas sobre o salário básico e não sobre este acrescido de outros adicionais. Em relação aos eletricitários, o cálculo do adicional de periculosidade deverá ser efetuado sobre a totalidade das parcelas de natureza salarial.


    COMENTÁRIO:

    "(...) A nova Lei 12.740/2012, que alterou o art. 193 da CLT , REVOGOU EXPRESSAMENTE a L. 7369/85. Assim sendo, a partir dessa revogação também para os ELETRICITÁRIOS O ADICIONAL DE PERICULOSIDADE PASSOU A SER CALCULADO SOBRE O SALÁRIO BASE. "

    Obs: a L. 7369/85, art. 1., dizia que: O empregado que exerce atividade no setor de energia elétrica, em condições de periculosidade, tem direito a uma remuneração adicional de 30% sobre o salário que perceber. (REVOGADA)

    Fonte: Súmulas comentadas. Henrique Correia. Editora Juspodvim. Ed. 2014. Pg. 341. 

  • Lembrando também que não será sobre salário mínimo e sim básico cf. nova edição da súmula 228, TST em consonância com SV 4 do STF.









  • RESPOSTA: Letra c

    Objetivamente, tem-se:

    a) trabalho em condições de grau mínimo de periculosidade: 25% sobre o salário do empregado. A periculosidade não é medida em graus, isto é, tem percentual fixo de 30% sobre o salário base. Logo, alternativa errada. 

    b) trabalho com jornada acrescida de horas suplementares: 20%, no mínimo, sobre a hora normal. A CLT preve o adicional de horas extras (suplementares) de 20%. Contudo, a Constituição revoga tacitamente este dispositivo ao determinar que o adicional de horas extras devido é de, no mínimo, 50%. Logo, alternativa errada. 

    c) trabalho noturno do trabalhador rural: 25% sobre a hora diurna. Esta é a alternativa CORRETA, de acordo com a lei 5889/79 que trata das normas do trabalhador rural. Diz o Art. 7o Parágrafo único: Todo trabalho noturno será acrescido de vinte e cinco por cento sobre a remuneração normal. O trabalho noturno referido é do trabalhador rural, haja vista que o trabalhador urbano tem a previsão de 20%, salvo determinação mais benéfica em Convenção Coletiva ou Acordo Coletivo.

    d) trabalho em condições de grau máximo de insalubridade: 40% sobre o salário do empregado. De fato a insalubridade é medida em graus (grau máximo 40%, grau médio 20%, grau mínimo, 10%). Contudo, a base de cálculo da insalubridade é o SALARIO MÍNIMO, em que pese várias discussões doutrinárias, e não o salário do empregado. Logo, alternativa errada. 

    e) trabalho em condições de grau mínimo de insalubridade: 20% sobre o salário mínimo. A insalubridade é medida em graus (grau máximo 40%, grau médio 20%, grau mínimo, 10%) sobre o salário mínimo. Logo, o grau mínimo é de 10% e não de 20%, motivo pelo qual a alternativa está errada. 


  • Lembrando alteração recente da CLT:

    Art. 193. São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a:

    (...) 

    § 4o São também consideradas perigosas as atividades de trabalhador em motocicleta. (Incluído pela Lei nº 12.997, de 2014)

  • A Súmula 228 do TST está suspensa!!! 

     Assim, até a edição de lei disciplinando a matéria, será utilizado como base de cálculo do adicional de insalubridade para fins de aplicação dos percentuais mínimo (10%), médio (20%) e máximo (40%), o salário mínimo nacional, em que pese a incompatibilidade do art. 192 da CLT com a Súmula Vinculante nº 4 do STF. 

  • A Súmula 228 do TST está suspensa!!! 

     Assim, até a edição de lei disciplinando a matéria, será utilizado como base de cálculo do adicional de insalubridade para fins de aplicação dos percentuais mínimo (10%), médio (20%) e máximo (40%), o salário mínimo nacional, em que pese a incompatibilidade do art. 192 da CLT com a Súmula Vinculante nº 4 do STF. 

  • não entendi a questão - não entendi nenhum comentário 

  • Lembrando que o RURAL (25%) recebe um adicional noturno maior que o do URBANO (20%) PORQUE O RURAL NÃO POSSUI A REDUÇÃO FICTA DA HORA NOTURNA, OU SEJA, A HORA NOTURNA DO RURAL É IGUAL À 60 MIN., JÁ A DO URBANO É 52,30 MIN.

    POR ISSO QUE A JORNADA NOTURNA É MAIOR NO CASO DO RURAL (21HR - 5HR na lavoura / 20HR - 4HR na pecuária), COM RELAÇÃO AO URBANO (22HR - 5HR)

    Abraço!

  • Gente... qual o erro na letra D? 

    Até onde estudei, o grau máximo de insalubridade é remunerado com adicional de 40%. O que houve de errado?

    Parece haver 2 alternativas corretas: C e D.

    Ou a letra D fica incorreta pq não cita que o salário é mínimo? E dessa forma parece englobar todo o salário. É isso????

    Me ajude a esclarecer?

  • Dulciele,

    Conforme dito pelos colegas, há incidência da súmula.

    Logo, o correto seria salário MÍNIMO!


    Bons estudos.

  • A questão sobre atividade de insalubridade em relação ao salário mínimo, apesar da decisão do STF, da inconstitucionalidade do artigo 193 da CLT, não impede que seja feita na base do salário mínimo até que exista acordo coletivo ou convenção coletiva que pactue outra forma de incidência ou nova lei sobre o assunto.

  • A questão em tela versa sobre alguns adicionais legais e sua incidência.
    Vejamos os requisitados nas alternativas:
    CRFB. Art. 7º (...) XVI - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinqüenta por cento à do normal;
    CLT. Art. 192 - O exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, assegura a percepção de adicional respectivamente de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento) do salário-mínimo da região, segundo se classifiquem nos graus máximo, médio e mínimo.
    CLT. Art.193. (...) § 1º - O trabalho em condições de periculosidade assegura ao empregado um adicional de 30% (trinta por cento) sobre o salário sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa.
    LEI 5.889/73. Art. 7º (...) Parágrafo único. Todo trabalho noturno será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento) sobre a remuneração normal.
    Analisando as alternativas, certo é que somente a "c" se amolda à lei 5.889/73, acima citada.
    Dessa forma, RESPOSTA: C.



  • NO ITEM "A" : ADICIONAL DE PERICULOSIDADE É DE 30 % SOBRE O SALÁRIO-BASE .
    NO ITEM "B" : ADICIONAL DE HORAS SUPLEMENTARES ( HORAS-EXTRAS ) : MÍNIMO 50 % SOBRE A REMUNERAÇÃO NORMAL
    ITEM "C" GABARITO 
    ITEM "D" E "E"     

                                 TABELINHA BOAA

    INSALUBRIDADE LEVE              : 10 % SOBRE O SALÁRIO MINIMO
    INSALUBRIDADE MODERADA :  20% SOBRE O SALÁRIO MINIMO
    INSALUBRIDADE GRAVE         :  40% SOBRE O SALÁRIO MINIMO

  • GABARITO ITEM C

     

    A)ADICIONAL DE PERICULOSIDADE---> 30% SALÁRIO SABE

     

    B) MÍN 50 % 

     

    C)CORRETA

     

    D)GRAU MÁXIMO DE INSALUBRIDADE--> 40% SALÁRIO MÍNIMO

     

    E)GRAU MÍNIMO DE INSALUBRIDADE----> 10% SALÁRIO MÍNIMO

     

  • ADICIONAL NOTURNO

    DO URBANO= 20%

    DO RURAL= 25%

     

    GABARITO ''C''


ID
1078660
Banca
FCC
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Considere as seguintes assertivas:

I. No sistema denominado “banco de horas”, instituído por força de acordo individual, a compensação do excesso de horas trabalhadas deve ocorrer no período máximo de um ano.

II. As variações de horário no registro de ponto serão computadas como jornada extraordinária quando não excederem de 15 minutos diários.

III. Para os empregados sujeitos a jornada de trabalho de 40 horas semanais, aplica-se o divisor 200 para o cálculo do valor do salário-base.

IV. É válida, em caráter excepcional, a jornada de doze horas de trabalho por trinta e seis de descanso, prevista em lei ou ajustada exclusivamente mediante acordo coletivo de trabalho ou convenção coletiva de trabalho, assegurada a remuneração em dobro dos feriados trabalhados.

Sobre a duração de trabalho está correto o que consta APENAS em:

Alternativas
Comentários
  • I – FALSA

    Súmula 85, TST (...). V. As disposições contidas nesta súmula não se aplicam ao regime compensatório na modalidade “banco de horas”, que somente pode ser instituído por negociação coletiva.

    II – FALSA

    Art. 58. (...)§ 1o Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários.

    III - VERDADEIRA

    Súmula nº 431 do TST. SALÁRIO-HORA. EMPREGADO SUJEITO AO REGIME GERAL DE TRABALHO (ART. 58, CAPUT, DA CLT). 40 HORAS SEMANAIS. CÁLCULO. APLICAÇÃO DO DIVISOR 200. Para os empregados a que alude o art. 58, caput, da CLT, quando sujeitos a 40 horas semanais de trabalho, aplica-se o divisor 200 (duzentos) para o cálculo do valor do salário-hora.

    IV – VERDADEIRA

    Súmula nº 444 do TST. JORNADA DE TRABALHO. NORMA COLETIVA. LEI. ESCALA DE 12 POR 36. VALIDADE.É valida, em caráter excepcional, a jornada de doze horas de trabalho por trinta e seis de descanso, prevista em lei ou ajustada exclusivamente mediante acordo coletivo de trabalho ou convenção coletiva de trabalho, assegurada a remuneração em dobro dos feriados trabalhados. O empregado não tem direito ao pagamento de adicional referente ao labor prestado na décima primeira e décima segunda horas. 

  • E o salário-base significa o mesmo que salário-hora??????

  • O erro do item I esta no fato de que o "banco de horas" jamais podera ser instituido por acordo individual. Apenas por convencao ou acordo coletivo de trabalho.

  • que eu saiba o divisor 200 é aplicado para se obter o valor do salário-hora e não salário-base.
  • A sumula 431 estabelece que aplica-se o divisor 200 para o calculo do valor dosalario hora

  • opa! salário-base é diferente de salário-hora, não é?!

  • A súm. 431 aplica-se a todos os empregados do regime geral (art. 58, cabeça). A menção ao termo salário-hora na referida súmula diz respeito ao cálculo do valor da hora de trabalho (salário referente a uma hora) que, no caso do trabalhador que tenha regime de 40H/semana, terá como base de cálculo o divisor 200.

  • Cálculo: 40H / 6(DIAS ÚTEIS TRABALHADOS) = 6,66 x 30 (1 mês) = 200

  • Sobre os itens I e II ainda temos, respectivamente:

    I - Art. 59, §  2º da CLT - Poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias.

    II - Súmula 366 do TST CARTÃO DE PONTO. REGISTRO. HORAS EXTRAS. MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO. Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário do registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários. Se ultrapassado esse limite, será considerada como extra a totalidade do tempo que exceder a jornada normal.

    Bons estudos! (:

  • III. Para os empregados sujeitos a jornada de trabalho de 40 horas semanais, aplica-se o divisor 200 para o cálculo do valor do salário-base. 

    SUM. 431, TST.

    Colegas, raciocinando a lógica do TST ao editar essa súmula, cheguei à seguinte conclusão:

    Basta pensar que para a CLT o mês contém 05 semanas, sempre.

    Assim, fica fácil achar o divisor de qualquer jornada, inlclusive as da SUM 124, senão vejamos:

    5 semanas x 40 horas= 200

    5 semanas x 44 horas=220

    SUM 124:

    A)6 horas x 6 dias= 30 horas semanais x 5 semanas= 150

    B)8 horas x 5 dias=40 horas semanais x 5 semanas=200

    C)6 horas x 6 dias= 36 horas semanais x 5 semanas=180

    D)8 horas x 6 dias= 48 horas semanais (basta pensar: o teto é 44 horas semanais, assim:44 horas semanais x 5 dias=220

    Bons estudos.

  • Erro do ítem I:

    Banco de horas baseia-se num sistema de compensação de horas mais flexível de acordo com o ramo de atividade da empresa. Necessariamente há necessidade de acordo ou convenção coletiva, retirando, portanto, a compensação anual prevista na CLT.

  • Muito bom lembrar, pra jamais esquecer, que, nos casos permitidos, a jornada de trabalho de 12 POR 36 assegura a REMUNERAÇÃO EM DOBRO DOS FERIADOS TRABALHADOS! - SUM. 444 DO TST.

  • Questão passível de anulação.

    Salário base é diferente de salário hora.

    Item III da questão: "Para os empregados sujeitos a jornada de trabalho de 40 horas semanais, aplica-se o divisor 200 para o cálculo do valor do salário-base."

    Súmula 431 TST: "Para os empregados a que alude o art. 58, caput, da CLT, quando sujeitos a 40 horas semanais de trabalho, aplica-se o divisor 200 (duzentos) para o cálculo do valor do salário-hora."


  • Analisemos cada uma das assertivas:

    I) ERRADO. O sistema de compensação de jornada, ou banco de horas, deverá ser estabelecido não mediante acordo individual, mas sim Acordo ou Convenção Coletiva, nos termos do art.59, § 2o, da CLT.

    II) ERRADO. Não serão computadas como horas extras as variações de horário no cartão de ponto, que não excedam 10 minutos diários, nos termos do art. 58, § 1o , da CLT.

    III) CORRETO. É o que dispõe a Súmula n. 431, do E. TST.

    IV) CORRETO. É o que dispõe a Súmula n. 444, do E. TST.

    RESPOSTA: B


  • Sobre a I, Súmula 85,V do TST ". As disposições contidas nesta súmula não se aplicam ao regime compensatório na modalidade “banco de horas”, que somente pode ser instituído por negociação coletiva."

  • ACORDOS PARA COMPENSAÇÃO 

    -> INTRASSEMANAL TÍPICO : basca acordo individual escrito

    -> INTRASSEMANAL ATÍPICO (plantão e semana espanhola )  : instrumento coletivo 

    -> BANDO DE HORAS : instrumento coletivo



    I (errado) BANCO DE HORAS É AJUSTADO POR INSTRUMENTO COLETIVO


    II (errado) REGISTRO DE PONTO ( mínimo de 5 min. na entrada e 5 min. na saída, com um limite max. de 10 min ) ESSE NÃO CONTA NA JORNADA, NEM DESCONTADO.



    somente sabendo esses dois já matava a questão...na hora da prova tem que ser assim..vá eliminando e encontre a resposta, mesmo que não saiba certos assunto.




    GABARITO 'B"

  • I. No sistema denominado “banco de horas”, instituído por força de acordo individual, a compensação do excesso de horas trabalhadas deve ocorrer no período máximo de um ano. 

    O banco de hora SOMENTE pode ser estabelecido por CONVENÇÃO COLETIVA, salvo o dos empregados domésticos que pode ser por acordo individual.

    II. As variações de horário no registro de ponto serão computadas como jornada extraordinária quando não excederem de 15 minutos diários. 
    As variações de registro de ponto serão 

    NÃO serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto NÃO excedentes de cinco minutos, observado o limite de dez minutos diários.


    III. Para os empregados sujeitos a jornada de trabalho de 40 horas semanais, aplica-se o divisor 200 para o cálculo do valor do salário-base.



    IV. É válida, em caráter excepcional, a jornada de doze horas de trabalho por trinta e seis de descanso, prevista em lei ou ajustada exclusivamente mediante acordo coletivo de trabalho ou convenção coletiva de trabalho, assegurada a remuneração em dobro dos feriados trabalhados. 

  • Buenas colegas!

     

    Importante anotar que a Lei Federal n. 13.467/2017, que vigerá em 120 dias a partir de 13/07/2017, alterou a redação do § 5° do art. 58 e inseriu o art. 59-A na CLT, tornando o item IV errado e a questão desatualizada.

     

    Art.58

     

    (...)

     

    § 5o  O banco de horas de que trata o § 2o deste artigo poderá ser pactuado por acordo individual escrito, desde que a compensação ocorra no período máximo de seis meses. 

     

    (...)

     

    “Art. 59-A.  Em exceção ao disposto no art. 59 desta Consolidação, é facultado às partes, mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, estabelecer horário de trabalho de doze horas seguidas por trinta e seis horas ininterruptas de descanso, observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação.  

    Parágrafo único.  A remuneração mensal pactuada pelo horário previsto no caput deste artigo abrange os pagamentos devidos pelo descanso semanal remunerado e pelo descanso em feriados, e serão considerados compensados os feriados e as prorrogações de trabalho noturno, quando houver, de que tratam o art. 70 e o § 5º do art. 73 desta Consolidação.” 

  • Calma colega, ainda não entrou em vigor, e minha prova daqui a 30 dias será pela CLT. Está certo.

  • Seu plantão caiu num feriado?

    =(  aaah que pena, vai ganhar o mesmo que ganha nos dias úteis!

    o bom é que ninguém vai mais querer cobrar o olho da cara pra trocar um plantao de fim de ano kkkkk

  • Questão estará desatualizada.A Reforma trabalhista não entrou em vigor. Colocar que a questão está desatualizada pode prejudicar os coleguinhas que ainda vão fazer prova com base na clt vigente(sem a reforma).

  • A exceção é o empregado doméstico que exerce trabalho em jornada 12×36, a Lei Complementar 150/2015 prevê expressamente que para ele, o feriado será compensado automaticamente, sem a necessidade de nova folga, eis a transcrição do art. 10, § 1º:

    1o A remuneração mensal pactuada pelo horário previsto no caput deste artigo abrange os pagamentos devidos pelo descanso semanal remunerado e pelo descanso em feriados, e serão considerados compensados os feriados e as prorrogações de trabalho noturno, quando houver, de que tratam o art. 70 e o § 5º do art. 73 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1o de maio de 1943, e o art. 9o da Lei no 605, de 5 de janeiro de 1949.

  • Caramba, o qc ta cagando na cabeça dos candidatos. Umas trocentas questões desatualizadas e eles não alteram isso. 

  • APÓS A REFORMA TRABALHISTA.

    A QUESTÃO CONTINUA COM O GABARITO CORRETO, MAS A JUSTIFICA FOI MODIFICADA.

    I. No sistema denominado “banco de horas”, instituído por força de acordo individual, a compensação do excesso de horas trabalhadas deve ocorrer no período máximo de um ano. 

    ERRADO. Após reforma, o banco de horas pode ser instituido:

    a) SEMESTRAL: acordo escrito

    b) ANUAL: negociação coletiva

    Portanto, possível acordo individual para "banco de horas" com compensação a ser feita no período máximo de 6 meses (semestral).

    II. As variações de horário no registro de ponto serão computadas como jornada extraordinária quando não excederem de 15 minutos diários.

    ERRADO, não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários

    III. Para os empregados sujeitos a jornada de trabalho de 40 horas semanais, aplica-se o divisor 200 para o cálculo do valor do salário-base. 

    CERTO. Súmula nº 431 do TST. SALÁRIO-HORA. EMPREGADO SUJEITO AO REGIME GERAL DE TRABALHO (ART. 58, CAPUT, DA CLT). 40 HORAS SEMANAIS. CÁLCULO. APLICAÇÃO DO DIVISOR 200Para os empregados a que alude o art. 58, caput, da CLT, quando sujeitos a 40 horas semanais de trabalho, aplica-se o divisor 200 (duzentos) para o cálculo do valor do salário-hora.

    IV. É válida, em caráter excepcional, a jornada de doze horas de trabalho por trinta e seis de descanso, prevista em lei ou ajustada exclusivamente mediante acordo coletivo de trabalho ou convenção coletiva de trabalho, assegurada a remuneração em dobro dos feriados trabalhados. 

    Súmula nº 444 do TST. JORNADA DE TRABALHO. NORMA COLETIVA. LEI. ESCALA DE 12 POR 36. VALIDADE.É valida, em caráter excepcional, a jornada de doze horas de trabalho por trinta e seis de descanso, prevista em lei ou ajustada exclusivamente mediante acordo coletivo de trabalho ou convenção coletiva de trabalho, assegurada a remuneração em dobro dos feriados trabalhados. O empregado não tem direito ao pagamento de adicional referente ao labor prestado na décima primeira e décima segunda horas. 

  • DESATUALIZADA!!

    FERIADOS NA JORNADA 12X36 NÃO SERÃO PAGOS E SIM COMPENSADOS
     

    Art. 59-A.  Em exceção ao disposto no art. 59 e em leis específicas, é facultado às partes, por meio de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, estabelecer horário de trabalho de doze horas seguidas por trinta e seis horas ininterruptas de descanso, observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação.                (Redação dada pela Medida Provisória nº 808, de 2017)

    § 1º  A remuneração mensal pactuada pelo horário previsto no caput abrange os pagamentos devidos pelo descanso semanal remunerado e pelo descanso em feriados e serão considerados compensados os feriados e as prorrogações de trabalho noturno, quando houver, de que tratam o art. 70 e o § 5º do art. 73.  

  • Norma vigente, sem a MP 808:

    CLT, Art. 59-A.  Em exceção ao disposto no art. 59 desta Consolidação, é facultado às partes, mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, estabelecer horário de trabalho de doze horas seguidas por trinta e seis horas ininterruptas de descanso, observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação.      

    Parágrafo único.  A remuneração mensal pactuada pelo horário previsto no caput deste artigo abrange os pagamentos devidos pelo descanso semanal remunerado e pelo descanso em feriados, e serão considerados compensados os feriados e as prorrogações de trabalho noturno, quando houver, de que tratam o art. 70 e o § 5º do art. 73 desta Consolidação.    


ID
1078663
Banca
FCC
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Quanto à jornada de trabalho dos motoristas profissionais, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • a) CORRETA

    CLT, Art. 235-E(...) § 1o  Nas viagens com duração superior a 1 (uma)semana, o descanso semanal será de 36 (trinta e seis) horas por semana trabalhada ou fração semanal trabalhada, e seu gozo ocorrerá no retorno do motorista à base (matriz ou filial) ou em seu domicílio, salvo se a empresa oferecer condições adequadas para o efetivo gozo do referido descanso. (...)

    § 3o  É permitido o fracionamento do descanso semanal em 30(trinta) horas mais 6 (seis) horas a serem cumpridas na mesma semana e em continuidade de um período de repouso diário.

    b) FALSA.

    CLT, art. 235-C.(...)  § 4o  As horas consideradas extraordinárias serão pagas com acréscimo estabelecido na Constituição Federal ou mediante instrumentos de acordos ou convenção coletiva de trabalho.

    c) FALSA.

    CLT, ART. 235-C.(...)§ 2o  Será considerado como trabalho efetivo o tempo que o motorista estiver à disposição do empregador, excluídos os intervalos para refeição, repouso, espera e descanso.

    d) FALSA.

    CLT, art. 235-D(...) I - intervalo mínimo de 30 (trinta) minutos para descanso a cada 4 (quatro) horas de tempo ininterrupto de direção, podendo ser fracionados o tempo de direção e o de intervalo de descanso, desde que não completadas as 4 (quatro) horas ininterruptas de direção.

    e) FALSA.

    CLT, Art. 235-E.(...) § 9o  Em caso de força maior, devidamente comprovado, a duração da jornada de trabalho do motorista profissional poderá ser elevada pelo tempo necessário para sair da situação extraordinária e chegara um local seguro ou ao seu destino.







  • Questão B a resposta esta no art. 235-E parágrafo 6. O erro esta em falar que é tempo de espera , mas o correto é tempo de reserva. 


  • Item B: artigo 235-E, parágrafo 6.

  • Tempo de ESPERA : carga/ desc. e fiscalização= 30% sál. hora mín.

    Tempo de RESERVA: descanso dentro do veículo em movimento= 30 % hora normal. 

  • Alternativa "a": CLT, art. 235-D, §§1.º e 2.º;

    Alternativa "b": CLT, art. 235-E, §6.º. O erro está em "tempo de espera". O correto é tempo de reserva;
    Alternativa "c": CLT. art. 235-C, §2.º. O erro está em "incluídos". O correto é "...excluídos os intervalos para refeição, repouso, espera e descanso".
    Alternativa "d": CLT, art. 235-D, I. O intervalo é de 30 minutos e não de 20 minutos;
    Alternativa "e": CLT, art. 235-E, §9.º Em caso de força maior, devidamente comprovado, a duração da jornada de trabalho do motorista profissional poderá ser elevada pelo tempo necessário para sair da situação extraordinária e chegar a um local seguro ou ao seu destino.
  • Alternativa A - Verdadeira.

    Está de acordo com o disposto no art. 235-E, parágrafos 1º e 3º, da CLT. Vejamos:
    § 1o  Nas viagens com duração superior a 1 (uma) semana, o descanso semanal será de 36 (trinta e seis) horas por semana trabalhada ou fração semanal trabalhada, e seu gozo ocorrerá no retorno do motorista à base (matriz ou filial) ou em seu domicílio, salvo se a empresa oferecer condições adequadas para o efetivo gozo do referido descanso.
    § 3o  É permitido o fracionamento do descanso semanal em 30 (trinta) horas mais 6 (seis) horas a serem cumpridas na mesma semana e em continuidade de um período de repouso diário. 

    Alternativa B - Falsa.
    A incorreção da alternativa está na denominação "tempo de espera". Na verdade, o disposto se enquadra do TEMPO DE RESERVA, consoante se extrai do art. 235-E, parágrafo 6º. Segue o dispositivo abaixo:
     § 6o  Nos casos em que o empregador adotar revezamento de motoristas trabalhando em dupla no mesmo veículo, o tempo que exceder a jornada normal de trabalho em que o motorista estiver em repouso no veículo em movimento será considerado tempo de reserva e será remunerado na razão de 30% (trinta por cento) da hora normal.

    Alternativa C - Falsa.
    O equívoco da alternativa está em incluir os intervalos para refeição, repouso, espera e descanso no tempo de trabalho efetivo. Tais períodos estão excluídos da jornada, conforme se depreende do art. 235-C, parágrafo 2º.
    § 2o  Será considerado como trabalho efetivo o tempo que o motorista estiver à disposição do empregador, excluídos os intervalos para refeição, repouso, espera e descanso.

    Alternativa D - Falsa.
    O erro está no intervalo mínimo que é de 30 minutos e não 20 minutos como constou na alternativa. Vejamos o que dispõe o art. 235-D, I, da CLT:
     Art. 235-D.  Nas viagens de longa distância, assim consideradas aquelas em que o motorista profissional permanece fora da base da empresa, matriz ou filial e de sua residência por mais de 24 (vinte e quatro) horas, serão observados:
    I- intervalo mínimo de 30 (trinta) minutos para descanso a cada 4 (quatro) horas de tempo ininterrupto de direção, podendo ser fracionados o tempo de direção e o de intervalo de descanso, desde que não completadas as 4 (quatro) horas ininterruptas de direção;

    Alternativa E - Falsa.
    A extensão da jornada do motorista em caso de força maior será pelo tempo necessário para sair da situação extraordinária e chegar a um local seguro ou ao seu destino, não havendo limitação de 4 horas. É o que se depreende do disposto no parágrafo 9º do art. 235-E da CLT:
     § 9o  Em caso de força maior, devidamente comprovado, a duração da jornada de trabalho do motorista profissional poderá ser elevada pelo tempo necessário para sair da situação extraordinária e chegar a um local seguro ou ao seu destino.
  • A PRESENTE QUESTÃO ESTÁ DESATUALIZADA.
    A presente questão toma por base as disposições previstas na Lei 12.619, de 30 de abril de 2012, que alterou a CLT e deu outras disposições, acerca da jornada de trabalho do motorista profissional. Contudo, recentes alterações, de 2015, trazidas pela Lei nº 13.103/2015, mudaram bastante as disposições anteriores. Vejamos as assertivas:
    LETRA A) Alternativa errada. Atualmente o tempo de descanso, nestas situações, é o previsto no art. 235-D, sendo de 24 horas por semana ou fração trabalhada, mais o repouso interjornada de 11 horas, perfazendo total de 35 horas. Anteriormente tal afirmativa estaria correta, por força do que dispunha o art. 235-E, §§ 1º e 3º, da CLT, ainda sob a égide da redação dada pela Lei 12.619/12.
    LETRA B) Alternativa errada. O tempo de espera não leva em consideração o veículo em movimento, mas sim quando o motorista fica aguardando para carga ou descarga. A hora extra, nesse caso, contudo, efetivamente terá acréscimo de 30%. É o que preconizam o art. 235-C, §§ 8o e 9o , da CLT. Transcreve-se:
    Art. 235-C.  A jornada diária de trabalho do motorista profissional será a estabelecida na Constituição Federal ou mediante instrumentos de acordos ou convenção coletiva de trabalho. (Incluída pela Lei nº 12.619, de 2012)(Vigência) § 8o  São consideradas tempo de espera as horas que excederem à jornada normal de trabalho do motorista de transporte rodoviário de cargas que ficar aguardando para carga ou descarga do veículo no embarcador ou destinatário ou para fiscalização da mercadoria transportada em barreiras fiscais ou alfandegárias, não sendo computadas como horas extraordinárias. (Incluída pela Lei nº 12.619, de 2012) (Vigência) § 9o  As horas relativas ao período do tempo de espera serão indenizadas com base no salário-hora normal acrescido de 30% (trinta por cento). (Incluída pela Lei nº 12.619, de 2012) (Vigência)
    LETRA C) Alternativa errada. Os períodos de repouso, espera, refeição e descanso não são considerados de trabalho efetivo. É o que preconiza o art. 235-C, § 1o, da CLT.
    LETRA D) Alternativa errada. Embora, na assertiva, a definição de viagem de longa distância esteja correta, a previsão relativa ao  tempo mínimo a ser observado, prevista anteriormente no art. 235-D, inciso I, da CLT era de 30 minutos, e não de 20, a cada quatro horas de viagem será de 30 minutos, e não 20. Todavia o inciso I foi revogado. 
     LETRA E) Alternativa errada. Em caso de força maior o art. 235-E, § 9o, da CLT dispunha que a jornada do motorista poderia ser elevada pelo período necessário a que ele cheguasse a um local seguro ou ao seu destino, não havendo estipulado um período mínimo. Todavia tal dispositivo foi revogado.

    Por ter se tornado desatualizada, a presente questão restou SEM RESPOSTA CORRETA.
  • Pessoal, a Lei n. 13.103/2015 alterou vários dispositivos referentes ao motorista profissional que constam na CLT. Com essas mudanças, a alternativa A fica errada:


    Art. 235-D. Nas viagens de longa distância com duração superior a 7 (sete) dias, o repouso semanal será de 24 horas por semana ou fração trabalhada, sem prejuízo do intervalo de repouso diário de 11 horas, totalizando 35 horas, usufruído no retorno do motorista à base (matriz ou filial) ou ao seu domicílio, salvo se a empresa oferecer condições adequadas para o efetivo gozo do referido repouso.
  • QUESTÃO DESATUALIZADA!!! Vejam a nova redação dos arts. 235-A a 235-H da CLT pela Lei 13.103/2015!!!


ID
1078666
Banca
FCC
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

O local da prestação de serviços é condição essencial do contrato de trabalho, razão pela qual a intransferibilidade do trabalhador é a regra que deve ser cumprida pelo empregador. A imutabilidade do local de prestação de serviços não é, porém, de rigidez absoluta, autorizando a lei esta alteração, em determinados casos, preenchidos os requisitos que podem assim ser resumidos:

I. Quando o empregador transferir o empregado para localidade diversa da que resulta do contrato, por necessidade de serviço, contendo ou não cláusula contratual explícita pela qual o empregado se obriga a prestar trabalho em todas as localidades abrangidas pelo empregador, será devido o pagamento do adicional de 25%.

II. Pode o empregador, por necessidade de serviço, transferir o empregado, sem a sua concordância, para outra localidade, pagando-lhe o adicional de 20%, enquanto durar a situação.

III. Os empregados que exercem função de gerente, por poderes inerentes a tal função, se transferidos por necessidade de serviço, terão direito ao adicional de 25%, ainda que a transferência seja provisória. 


IV. Nada obsta que o empregador transfira um empregado de um estabelecimento para outro,por ato unilateral , desde que a transferência não importe em mudança de domicílio, mas ficará obrigado ao pagamento do adicional de 25%.

Está correto o que consta APENAS em:

Alternativas
Comentários
  • Questão com erro de português no item IV, não é mais, é MAS

  • I. Quando o empregador transferir o empregado para localidade diversa da que resulta do contrato, por necessidade de serviço, contendo ou não cláusula contratual explícita pela qual o empregado se obriga a prestar trabalho em todas as localidades abrangidas pelo empregador, será devido o pagamento do adicional de 25%.

    Art. 469 - § 1º - Não estão compreendidos na proibição deste artigo: os empregados que exerçam cargo de confiança e aqueles cujos contratos tenham como condição, implícita ou explícita, a transferência, quando esta decorra de real necessidade de serviço. (Redação dada pela Lei nº 6.203, de 17.4.1975)

    II. Pode o empregador, por necessidade de serviço, transferir o empregado, sem a sua concordância, para outra localidade, pagando-lhe o adicional de 20%, enquanto durar a situação. 

    Art.469, § 3º - Em caso de necessidade de serviço o empregador poderá transferir o empregado para localidade diversa da que resultar do contrato, não obstante as restrições do artigo anterior, mas, nesse caso, ficará obrigado a um pagamento suplementar, nunca inferior a 25% (vinte e cinco por cento) dos salários que o empregado percebia naquela localidade, enquanto durar essa situação. (Parágrafo incluído pela Lei nº 6.203, de 17.4.1975)

    III. Os empregados que exercem função de gerente, por poderes inerentes a tal função, se transferidos por necessidade de serviço, terão direito ao adicional de 25%, ainda que a transferência seja provisória. 

    Art. 469 - § 1º - Não estão compreendidos na proibição deste artigo: os empregados que exerçam cargo de confiança e aqueles cujos contratos tenham como condição, implícita ou explícita, a transferência, quando esta decorra de real necessidade de serviço. (Redação dada pela Lei nº 6.203, de 17.4.1975)

    IV. Nada obsta que o empregador transfira um empregado de um estabelecimento para outro, por ato unilateral, desde que a transferência não importe em mudança de domicílio, mais ficará obrigado ao pagamento do adicional de 25%.

    Art. 469 - Ao empregador é vedado transferir o empregado, sem a sua anuência, para localidade diversa da que resultar do contrato, não se considerando transferência a que não acarretar necessariamente a mudança do seu domicílio.

    § 3º - Em caso de necessidade de serviço o empregador poderá transferir o empregado para localidade diversa da que resultar do contrato, não obstante as restrições do artigo anterior, mas, nesse caso, ficará obrigado a um pagamento suplementar, nunca inferior a 25% (vinte e cinco por cento) dos salários que o empregado percebia naquela localidade, enquanto durar essa situação. (Parágrafo incluído pela Lei nº 6.203, de 17.4.1975)

  • Consoante leitura interpretativa do parágrafo primeiro, terceiro e do caput do art. 469, se a III questão foi considerada correta, a I  também deveria ser considerada correta. Veja bem, basta ler todo o artigo. A questão III fala: ainda que a transferência seja provisória, então, significa que em caso de transferência definitiva também seria devido o adicional, quando na realidade não é, seria devido nesse último caso a ajuda de custo, paga uma única vez em razão da transferência. Logo, tanto quem exerce função de gerente, como quem tem a transferência como condição implícita ou explícita do contrato de trabalho, para ambos, são devidos o adicional de 25% enquanto durar a transferência provisória. É importante a informação se a transferência é provisória ou definitiva. Acompanhem a jurisprudência elucidativa:

    TST - RECURSO DE REVISTA RR 6713 6713/2003-026-12-00.5 (TST)

    Data de publicação: 27/11/2009

    Ementa: RECURSO DE REVISTA - ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. CARGO DE CONFIANÇA OU PREVISÃO CONTRATUAL DE TRANSFERÊNCIA DESDE QUE ESSA SEJA PROVISÓRIA . Nos termos da OJ 113 da SBDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho, o fato de o empregado exercer cargo deconfiança ou de haver previsão de transferência no contrato de trabalho não exclui o direito aoadicional. O pressuposto legal apto a legitimar a percepção do mencionado adicional é atransferência provisória. Por outro lado, havendo o Tribunal Regional do Trabalho afirmado que a própria Reclamada, em sua defesa, reconheceu a natureza provisória de todas as transferências da Reclamante, fica impossibilitado o conhecimento do recurso de revista, de acordo com o § 4º do artigo 896 da CLT e a Súmula 333 do TST. Recurso de Revista não conhecido.




  • TRT-7 - Recurso Ordinário RO 62009520095070031 CE 0006200-9520095070031 (TRT-7)

    Data de publicação: 27/09/2011

    Ementa: ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. CARGO DE CONFIANÇA OU PREVISÃO CONTRATUAL DETRANSFERÊNCIA. DEVIDO. DESDE QUE A TRANSFERÊNCIA SEJA PROVISÓRIA-SBDI-1, OJ Nº. 113 -TST O fato de o empregado exercer cargo de confiança ou a existência de previsão de transferênciano contrato de trabalho não exclui o direito ao adicional. O pressuposto legal apto a legitimar a percepção do mencionado adicional é a transferência provisória


  • Não é a letra "A" ??!!

  • O erro do item I esta no fato de que o adicional de 25% somente sera devido se a transferencia for provisoria, o que nao foi mencionado na questao.

  • Cyntia, a letra a) está incorreta pois o item IV está errado: pois poderá haver transferência quando não acarretar a mudança do domicílio do empregado, mas, nesse caso, o empregador não tem que pagar o adicional. Será pago somente na hipótese de transferência provisória e por necessidade do serviço( condições cumulativas).
  • Fiquei com uma dúvida quanto ao item III.

    Se o adicional de transferência é devido em função da transitoriedade da transferência, por que o item usa a expressão "ainda que a transferência seja transitória"?

    Isso dá a ideia de que o adicional é devido até mesmo nos casos em que a transferência é provisória, quando, na verdade, é porque a transferência é provisória que é devido o adicional. 

    Alguém poderia me explicar?

  • Também achei que o item III estaria errado por causa do "ainda que", uma vez que o sentido da frase se torna que o gerente terá direito ao adicional de 25% tanto na transferência provisoria, quanto na definitiva; o que não tá certo, pois se a tranferencia for definitiva não terá direito ao adicional.

  • Creio que a provisoriedade da alternativa III está inserida no final do §3º, do art. 469, CLT, quando diz que o adicional de 25% será devido "enquanto durar essa situação".

  • O item III está conforme OJ 113 da SDI-1 do TST .

    Notem que, no caso descrito, o gerente foi transferido de forma provisória em razão de necessidade de serviço.


  • Também não concordo com a redação do item III.
    Penso que o correto deveria ser: "Os empregados que exercem função de gerente, por poderes inerentes a tal função, se transferidos por necessidade de serviço, terão direito ao adicional de 25%, desde que a transferência seja provisória." 
     

  • As outras letras possuem erros tão grosseiros que fica claro o fato da letra E ser a resposta(ainda que mal redigida).

    Também acho que foi mal redigida, mas mesmo assim, às vezes, eles não anulam. Eu só quero acertar a questão e conquistar a vaga. Quando eu for nomeado nem vou me lembrar mais da FCC. Pouco importa se ela não sabe fazer provas.


  • Com certeza, todas as alternativas estão erradas. É lamentável!


  • Compilando os comentários.....

    I. Quando o empregador transferir o empregado para localidade diversa da que resulta do contrato, por necessidade de serviço, contendo ou não cláusula contratual explícita pela qual o empregado se obriga a prestar trabalho em todas as localidades abrangidas pelo empregador, será devido o pagamento do adicional de 25%.  

    (ERRADA - Faltou falar que a transferência é provisória)


    II. Pode o empregador, por necessidade de serviço, transferir o empregado, sem a sua concordância, para outra localidade, pagando-lhe o adicional de 20%, enquanto durar a situação. 

    (ERRADA -  Se o empregado não exercer cargo de confiança ou tiver essa condição implícita ou explicita em seu contrato, não pode. Ademais, em se tratando de transferência provisório o adicional será de 25%)


    III. Os empregados que exercem função de gerente, por poderes inerentes a tal função, se transferidos por necessidade de serviço, terão direito ao adicional de 25%, ainda que a transferência seja provisória. 

    (CORRETA - Tá na CLT)


    IV. Nada obsta que o empregador transfira um empregado de um estabelecimento para outro,por ato unilateral , desde que a transferência não importe em mudança de domicílio, mas ficará obrigado ao pagamento do adicional de 25%

    (ERRADA - Sequer é considerada transferência a alteração contratual que não acarretar mudança de domicílio do trabalhador, não sendo devido qualquer pagamento de adicional). 


    Com relação ao tema da última assertiva, vale a pena lembrar a Súmula 29 do TST que assim dispõe:

                  "Empregado transferido, por ato unilateral do empregador, para local mais distante de sua residência, tem direito a           suplemento salarial correspondente ao acréscimo da despesa de transporte".



  • A regra é clara (artigo 469, § 3º, da CLT) o adicional por transferência não é de 25%, mas é "nunca inferior a 25%". Esse dado deveria ser relevante para a FCC, pois ela costuma se ater à literalidade da norma.

    Portanto, na minha opinião, é questão deveria ter sido anulada.

    Aliás, quanto a assertiva I, entendo que é possível a transferência do empregado, ainda que não haja cláusula explícita ou implícita que preveja tal possibilidade, mesmo que não seja detentor de cargo de confiança, bastando apenas a existência de necessidade do serviço, conforme artigo 469, § 3º, da CLT.

    O requisito de "real necessidade do serviço" é comum à todas as hipóteses de transferência por iniciativa do empregador,  exceto com relação à hipótese de extinção do estabelecimento.

  • São verdadeiros absurdos o que essas Bancas fazem! Existe súmula do TST que afirma que só é devido o adicional se for caso transferência provisória. Para o item 3 estar correto deveria estar "DESDE QUE".

  • Conferi no site da FCC. O gabarito dado pela banca foi letra "E" mesmo, apenas o item III sendo considerado correto. Mas, na minha opinião, a questão seria nula. A expressão "ainda que" tornou o item III incorreto, pois pode se inferir que mesmo que não seja provisória a transferência, seria devido o adicional, o que é errado.

  • Estou com os colegas no sentido de que não existe item correto. Uma prova para magistratura e a banca confundindo "ainda que" com "desde que". A própria OJ 113, SDI-1, TST, traz "desde que".

  • QUESTÃO MAL ELABORADA!!!!

  • Não consegui entender porque o item III está correto???

    " Os empregados que exercem função de gerente, por poderes inerentes a tal função, se transferidos por necessidade de serviço, terão direito ao adicional de 25%, ainda que a transferência seja provisória. "

    Independente da função exercida, seja de gerente ou não, o adicional é devido APENAS na hipótese de transferência provisória, assim, o correto seria "desde de que a transferência seja provisória" e não " ainda que", essa ultima expressão dá a conotação de que o mencionado adicional é devido tanto na transferência definitiva como na provisória, o que não é correto.

  • Fiquei um tempo nessa questão, com a mesma dúvida em relação a conjunção concessiva "ainda que". 

    Concluindo: Já vi a FCC fazer isso em outras questões. É preciso saber fazer provas, se dentre as alternativas I, II, IV não há dúvida de que estão erradas, me resta marcar a única opção, qual seja, E)III, sem discussão, prova objetiva! 

  • Gabarito letra E

    Combinação do artigo 469 da clt e OJ 113, SDI-1, TST.

    Art. 469 - Ao empregador é vedado transferir o empregado, sem a sua anuência, para localidade diversa da que resultar do contrato, não se considerando transferência a que não acarretar necessariamente a mudança do seu domicílio .

    § 1º Não estão compreendidos na proibição deste artigo: os empregados que exercerem cargos de confiança e aqueles cujos contratos tenham como condição, implícita ou explícita, a transferência.

    (Redação dada pela Lei nº 6.203, de 17.4.1975)

    § 2º - É licita a transferência quando ocorrer extinção do estabelecimento em que trabalhar o empregado.

    (Parágrafo incluído pela Lei nº 6.203, de 17.4.1975)

    § 3º - Em caso de necessidade de serviço o empregador poderá transferir o empregado para localidade diversa da que resultar do contrato, não obstante as restrições do artigo anterior, mas, nesse caso, ficará obrigado a um pagamento suplementar, nunca inferior a 25% (vinte e cinco por cento) dos salários que o empregado percebia naquela localidade, enquanto durar essa situação.(Parágrafo incluído pela Lei nº 6.203, de 17.4.1975)

    OJ 113. ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. CARGO DE CONFIANÇA OU PREVISÃO CONTRATUAL DE TRANSFERÊNCIA. DEVIDO. DESDE QUE A TRANSFERÊNCIA SEJA PROVISÓRIA (inserida em 20.11.1997)
    O fato de o empregado exercer cargo de confiança ou a existência de previsão de transferência no contrato de trabalho não exclui o direito ao adicional. O pressuposto legal apto a legitimar a percepção do mencionado adicional é a transferência provisória.

  • A questão em tela merece ser analisada em conformidade com o artigo 469 da CLT: "Art. 469 - Ao empregador é vedado transferir o empregado, sem a sua anuência, para localidade diversa da que resultar do contrato, não se considerando transferência a que não acarretar necessariamente a mudança do seu domicílio. § 1º - Não estão compreendidos na proibição deste artigo: os empregados que exerçam cargo de confiança e aqueles cujos contratos tenham como condição, implícita ou explícita, a transferência, quando esta decorra de real necessidade de serviço; § 2º - É licita a transferência quando ocorrer extinção do estabelecimento em que trabalhar o empregado; §3º - Em caso de necessidade de serviço o empregador poderá transferir o empregado para localidade diversa da que resultar do contrato, não obstante as restrições do artigo anterior, mas, nesse caso, ficará obrigado a um pagamento suplementar, nunca inferior a 25% (vinte e cinco por cento) dos salários que o empregado percebia naquela localidade, enquanto durar essa situação". "Art. 470 - As despesas resultantes da transferência correrão por conta do empregador".
    Assim RESPOSTA: E.
  • Karina F, daí você parte do pressuposto que a banca foi atécnica. Pois ao se utilizar do termo "transferir", por disposição legal, pressupõe-se ter havido mudança de domicílio. Caso contrário a empresa não teria transferido o empregado, mas somente alterado o local da prestação do serviço.

    As alternativas estão muito mal elaboradas. O examinador quis inventar redação e acabou sendo atécnico (o que é inadmissível numa banca de concurso da magistratura).

    Todo mundo tá falando no "ainda que", mas o item III ainda contém outro erro, quando diz que os empregados que exercem função de gerente terão direito ao adicional "por poderes inerentes a tal função", o que é outro equívoco. O cara não ganha adicional porque é gerente. Ganha adicional em virtude da transferência provisória por disposição legal. Se assim não o fosse, o mero empregado sem função de gratificação não teria direito à percepção do adicional quando transferido nas mesmas condições.

  • A questão do item I, tem que haver mudança de domicílio, e a questão fala em mudança de localidade, que poderia ocorrer, sem necessariamente ocorrer a mudança de domicílio do empregado. Somente por isto a questão já estaria errada, mas ainda teve uma segunda ajudinha que seria no caso de não informar que a transferência é provisória.

    A questão exige somente mais atenção e técnica, e, certamente nunca seria anulada.

  • Nessa, a FCC abusou do direito de ser uma banca LIXO. Dizer que "ainda que" é sinônimo de "somente" não dá mesmo...muito mal feita mesmo!!

  • Na questão I o erro é: "em todas as localidades abrangidas pelo empregador".

    O §3º do art. 469 da CLT, fala que tem que ser para localidade diversa da que resultar do contrato.

  • Vamos aos erros de cada alternativa: BASE LEGAL: art. 469, CLT e OJ 113 - SDI-I TST.

    I. Quando o empregador transferir o empregado para localidade diversa da que resulta do contrato, por necessidade de serviço, contendo ou não cláusula contratual explícita pela qual o empregado se obriga a prestar trabalho em todas as localidades abrangidas pelo empregador, será devido o pagamento do adicional de 25%. O adicional, NUNCA INFERIOR A 25% , é devido ao empregado que prestar serviço em localidade diversa do contrato de trabalho e não "em todas as localidades",devendo ser a transferência provisória, o que não foi mencionado na questão, tornando-a ERRADA.

    II. Pode o empregador, por necessidade de serviço, transferir o empregado, sem a sua concordância, para outra localidade, pagando-lhe o adicional de 20%, enquanto durar a situação. O adicional NUNCA SERÁ INFERIOR A 25% - alternativa ERRADA

    III. Os empregados que exercem função de gerente, por poderes inerentes a tal função, se transferidos por necessidade de serviço, terão direito ao adicional de 25%, ainda que a transferência seja provisória. Alternativa CORRETA - GABARITO DA QUESTÃO. 

    IV. Nada obsta que o empregador transfira um empregado de um estabelecimento para outro,por ato unilateral , desde que a transferência não importe em mudança de domicílio, mas ficará obrigado ao pagamento do adicional de 25%. A transferância DEVE IMPORTAR EM MUDANÇA DE DOMICÍLIO e o adicional NUNCA SERÁ INFERIOR A 25%


  • Pessoal está forçando a barra para justificar o gabarito. A questão é nula. O erro do item I é uma omissão e o ite III está certo quando omite uma informação que tornaria a questão falsa, embora deixe subentendido o erro (ainda que temporário)... questão absurda, não adianta tentar justificar com base no gabarito...

  • Essa banca é muito abusada ela extrapola todos os limites! 


  • Para mim, todas as assertivas estão INCORRETAS. Porém, a menos incorreta é a III. Por isso marquei ela. 

  • Está errado, não existe questão correta. 

  • I. [FALSO] Quando o empregador transferir o empregado para localidade diversa da que resulta do contrato, por necessidade de serviço, contendo ou não cláusula contratual explícita pela qual o empregado se obriga a prestar trabalho em todas as localidades abrangidas pelo empregador, será devido o pagamento do adicional de 25%.


    Não tem nada disso do empregado se obrigar a prestar trabalho em mais de uma localidade! A questão está extrapolando! O que a CLT diz é o seguinte:


    Art. 469 - Ao empregador é vedado transferir o empregado, sem a sua anuência, para localidade diversa da que resultar do contrato, não se considerando transferência a que não acarretar necessariamente a mudança do seu domicílio.

    § 1º - Não estão compreendidos na proibição deste artigo: os empregados que exerçam cargo de confiança eaqueles cujos contratos tenham como condição, implícita ou explícita, a transferência, quando esta decorra de real necessidade de serviço.



    II. [FALSO] Pode o empregador, por necessidade de serviço, transferir o empregado, sem a sua concordância, para outra localidade, pagando-lhe o adicional de 20%, enquanto durar a situação. 

    Como regra, o empregador precisa da concordância do empregado p/ o transferir (art. 469). O adicional de transferência é de 25% (art. 469, §3º).



    III. [VERDADEIRO]
    Os empregados que exercem função de gerente, por poderes inerentes a tal função, se transferidos por necessidade de serviço, terão direito ao adicional de 25%, ainda que a transferência seja provisória. 



    IV. [FALSO] Nada obsta que o empregador transfira um empregado de um estabelecimento para outro, por ato unilateral , desde que a transferência não importe em mudança de domicílio, mas ficará obrigado ao pagamento do adicional de 25%.


     A transferência pode sim ser obstada! A transferência DEVE implicar na mudança de domicílio!

  • Questão muito mal elaborada. Advogados da FCC, por favor, não se manifestem...

  • FCC quando sai da letra fria da Lei é um perigo!!!!!!

  • • CLT 468, 469, 470 
    • Regra: não transferência 
    • Exceções: 
    o Pode a que não acarreta mudança de residência/domicílio (entendida sendo esta feita dentro do município ou da região metropolitana). Será devido adicional de transporte caso a transferência acarrete maior gasto do empregado para este fim. 
    o Pode a do funcionário com função de confiança (gerente, diretor – com mandato e salário diferenciado), por comprovada real necessidade de trabalho – se provisória é devido o adicional de no mínimo 25% do salário. 
    o Pode a do funcionário cujo contrato de trabalho permita implícita ou explicitamente, por comprovada real necessidade de trabalho – se provisória é devido o adicional de no mínimo 25% do salário 
    o Pode a provisória, por comprovada real necessidade de trabalho, de qualquer funcionário, e este prazo não é previsto em lei (até 2 ou 3 anos (?) - enquanto durar a real necessidade) e sempre é devido o adicional de no mínimo 25% do salário. 
    o Pode a de qualquer funcionário no caso de extinção do estabelecimento de trabalho. 
    • As despesas com a transferência correrão por conta do empregador, independentemente do adicional de 25% incidir ao caso ou não.

    Alternativas: 
    I. Quando o empregador transferir o empregado para localidade diversa da que resulta do contrato, por necessidade de serviço, contendo ou não cláusula contratual explícita pela qual o empregado se obriga a prestar trabalho em todas as localidades abrangidas pelo empregador, será devido o pagamento do adicional de 25%. 
    --> apenas se a transferência for provisória incidirá o adicional. E se não for provisória, só poderá ocorrer havendo cláusula implicita ou explícita de transferência. 
    II. Pode o empregador, por necessidade de serviço, transferir o empregado, sem a sua concordância, para outra localidade, pagando-lhe o adicional de 20%, enquanto durar a situação. 
    --> pelo menos 25% de adicional. 
    III. Os empregados que exercem função de gerente, por poderes inerentes a tal função, se transferidos por necessidade de serviço, terão direito ao adicional de 25%, ainda que a transferência seja provisória. (O GABARITO MOSTRA ESTA COMO A CORRETA) 
    --> só poderão ser transferidos por necessidade de serviço e somente será devido o adicional se a transferência for provisória. 
    IV. Nada obsta que o empregador transfira um empregado de um estabelecimento para outro, por ato unilateral, desde que a transferência não importe em mudança de domicílio, mas ficará obrigado ao pagamento do adicional de 25%. 
    --> sem mudança de domicílio não será considerada transferência e também fica sem sentido a incidência do adicional mínimo de 25%

  • Questão bem esquisita! Na minha opinião, deveria ter sido anulada, já que há erro em todas as alternativas:

    I) ERRADA: Empregados em geral: a transferência só poderá ocorrer com a sua anuência e com a real necessidade do serviço x Empregados exercentes de função de confinça ou regidos por contratos com cláusulas explícitas ou implícitas que tratam da necessidade da transferência serão transferidos se houver a real necessidade do serviço

    II) ERRADA: Em regra, a transferência só ocorrerá se o empregado concordar e o adicional da transferência provisória será de 25%.

    III) ERRADA: O adicional de 25% só no caso de transferência provisória. O conectivo "...ainda que..." utilizado na questão dá idéia de soma e deixa subentendido que o adicional de 25% será pago também no caso da transferência definitiva.

    IV) ERRADA: TRANSFERÊNCIA SÓ COM MUDANÇA DE DOMICÍLIO.

  • Creio que o erro da letra A seja de interpretação. O add de 25% só será devido em caso de transferência provisória. Pela maneira como foi abordada, creio que está a tratar de transferência definitiva.

  • Embora tenha acertado, essa questão está muito mal elaborada. Também defendo a tese de que não há alternativa correta, conforme bem explicou a Alaine Passos.

  • Realmente, nesta questão não há uma afirmativa correta.

  • ITEM I. Quando o empregador transferir o empregado para localidade diversa da que resulta do contrato, por necessidade de serviço, contendo ou não cláusula contratual explícita pela qual o empregado se obriga a prestar trabalho em todas as localidades abrangidas pelo empregador, será devido o pagamento do adicional de 25%. ERRADO. O item I generalizou, pois considerou todas as hipóteses de transferência sujeitas ao adicional de 25%. Há o entendimento de que o pressuposto legal apto a legitimar a percepção do adicional é a transferência provisória, conforme a redação da (OJ nº 113 SDI-1 do TST): "O fato de o empregado exercer cargo de confiança ou a existência de previsão de transferência no contrato de trabalho não exclui o direito ao adicional. O pressuposto legal apto a legitimar a percepção do mencionado adicional é a transferência provisória.". Portanto, o item está totalmente generalizado.


    ITEM II. Pode o empregador, por necessidade de serviço, transferir o empregado, sem a sua concordância, para outra localidade, pagando-lhe o adicional de 20%, enquanto durar a situação. ERRADO. Contraria o art. 469, §3º: Em caso de necessidade de serviço o empregador poderá transferir o empregado para localidade diversa da que resultar do contrato, não obstante as restrições do artigo anterior, mas, nesse caso, ficará obrigado a um pagamento suplementar, nunca inferior a 25% (vinte e cinco por cento) dos salários que o empregado percebia naquela localidade, enquanto durar essa situação.  

     


    ITEM III. Os empregados que exercem função de gerente, por poderes inerentes a tal função, se transferidos por necessidade de serviço, terão direito ao adicional de 25%, ainda que a transferência seja provisória. CERTO. Entretanto com ressalva. O art. 469, §3º afirma que o pagamento suplementar de 25% só é devida enquanto durar essa situação, ou seja, somente na hipótese de transferência provisória. Desse modo, não fará jus ao adicional aquele que for transferido em definitivo. Portanto, o "ainda" deixa a redação um pouco confusa.

     

     

    ITEM IV. Nada obsta que o empregador transfira um empregado de um estabelecimento para outro,por ato unilateral , desde que a transferência não importe em mudança de domicílio, mas ficará obrigado ao pagamento do adicional de 25%. ERRADO. De acordo com o art. 469, caput, não é considerado transferência a não mudança de domicílio.

  • Essa nem Godinho acerta.

  • procurei a alternativa que dizia : "NENHUMA DAS ANTERIORES" kkkkkk 

    o que esse cara bebeu?!

  • ERRO DA I-) A alternativa fala em não conter a cláusula, sendo que o art 469,§ 1º diz tem que conter cláusula, implícita ou explícitamente para carcterizar empregados que tenham real necessidade a tranf decorrente de serviço. Por exemplo: Aeromoça.

    I. Quando o empregador transferir o empregado para localidade diversa da que resulta do contrato, por necessidade de serviço, contendo ou não cláusula contratual explícita pela qual o empregado se obriga a prestar trabalho em todas as localidades abrangidas pelo empregador, será devido o pagamento do adicional de 25%.
     

    Art. 469  § 1º - Não estão compreendidos na proibição deste artigo: os empregados que exerçam cargo de confiança e aqueles cujos contratos tenham como condição, implícita ou explícita, a transferência, quando esta decorra de real necessidade de serviço;

    A alternativa fala em não conter a cláusula, sendo que tem que conter, implícita ou explícitamente

  • I. Quando o empregador transferir o empregado para localidade diversa da que resulta do contrato, por necessidade de serviço, contendo ou não cláusula contratual explícita pela qual o empregado se obriga a prestar trabalho em todas as localidades abrangidas pelo empregador, será devido o pagamento do adicional de 25%.

     

    A transferência pode de fato conter ou não cláusula contratual explícita, quando ela não está presente, a transferência pode ser feita mediante as chamadas claúsulas implícitas de transferência, porém ambas devem ser vinculadas à necessidade de serviço, como a assertiva destaca. Exemplo de obreiro regido por cláusulas implícitas: empreiteiras que constante transferem seus empregados para novas construções em localidades que exigem mudança de domicílio provisório. E como a legislação determina, transferências provisórias devem ser abonadas com adicional de 25%, enquanto durar seu período. 

    Fazendo ainda a leitura extensiva do art. 469, a lei fala que ao empregador é vedado transferir o empregado, sem a sua anuência, para localidade diversa da que resultar do contrato, não se considerando transferência a que não acarretar necessariamente a mudança do seu domicílio. Anuência é concordância, que pode ser verbal ou escrita, uma vez o empregado concordando e ensejando necessidade real do serviço, o empregador pode fazer a transferência do empregado sem prejuízo, do contrário seria ato unilateral. 

    Assim sendo, não vejo erro na assertiva em tela. 

  • Não tem alternativa certa!!!

    O artigo prevê o adicional "enquanto durar essa situação", ou seja, só cabe o adicional quando a transferência for provisória.

    A quastão dá a entender que cabe o adicional na tranferencia definitiva também! 

    Deveria ser ANULADA!

  • Simplesmente não há alternativa correta! 

  • I. Quando o empregador transferir o empregado para localidade diversa da que resulta do contrato, por necessidade de serviço, contendo ou não cláusula contratual explícita pela qual o empregado se obriga a prestar trabalho em todas as localidades abrangidas pelo empregador, será devido o pagamento do adicional de 25%.

    Considerei essa assertiva correta, pois presumi que a transferência nesse caso se deu de forma temporária.

    III. Os empregados que exercem função de gerente, por poderes inerentes a tal função, se transferidos por necessidade de serviço, terão direito ao adicional de 25%, ainda que a transferência seja provisória. 

    Considerei essa alternativa correta, pois o empregado com função gratificada tem direito ao adicional desde que a transferência seja provisória.

    Apesar disso, em ambas utilizei do 'achismo', pois as duas contêm erros de redação ou omissão de informações que as tornam incorretas, assim como as outras assertivas.

    Enfim, não tem resposta certa.

  • Transferência

     

    -> Mudança de domicílio;

    -> Regra: anuência do empregado. Exceção: cargo de confiança ou cláusula contratual;

    -> Imprescindível comprovação da necessidade de serviço;

    -> Quando provisória: mín. 25% de adicional.

     

  • Resposta: LETRA F

    N.D.A

  • Quiseram fazer um giro, fizeram um jiral.

    Pela letra da lei, apenas a transfer provisória dá direito ao adicional.

    Há jurisprudência, porém, que entende que todas as hipóteses previstas no 469 dão direito ao adicional, exigindo-se apenas a necessidade do serviço (não interessando se será definitiva ou provisória). Assim, os gerentes e os empregados com cláusula de transferibilidade tbm teriam direito.

    Agora o que a FCC fez não existe, está "escolhendo" as situações legais em que há o direito ou não.

    ps: Lembrando que desde 2012 a FCC, em alguns tribunais, só dá a logística. Quem está fazendo as questões são os desembargadores (que deveriam se ocupar de julgar seus processos). O resultado é esse aí. Fazer TRT/RJ é jogar dinheiro fora.

  • Na remoção só custeia transporte, sumula 29 TST e se tiver alteração de domicilio que pode ser provisória : 2 verbas ajuda de custo e adicional de transferência, mínimo 25 % e se definitiva só recebe ajuda de custa. Empregado transferido, por ato unilateral do empregador, para local mais distante de sua residência, tem direito a suplemento salarial correspondente ao acréscimo da despesa de transporte.


ID
1078669
Banca
FCC
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Sobre salário e remuneração, proteção ao salário e equiparação salarial é INCORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Alternativa E incorreta: 

    art. 462, §1° "em caso de dano causado pelo empregado, o desconto será lícito, desde que essa possibilidade tenha sido acordada ou na ocorrência de dolo".

    Ou seja, somente no caso de culpa há necessidade de expressa previsão contratual para haver desconto salarial pelos danos causados.

  • No caso de dano culposo, o desconto realizado pelo empregador no salário do empregado só será lícito se houver prévia previsão contratual ou em norma coletiva.

  • A) art.7, VII, CF

    B) art. 78, CLT

    C) art. 466, par. 2

    D) art. 461, par. 2

    E) art. 462, par. 1

  • Apenas complementando, transcrevo uma OJ interessante sobre o assunto:

    OJ 251, SDI-I: É lícito o desconto salarial referente à devolução de cheques sem fundos, quando o frentista não observar as recomendações previstas em instrumento coletivo.


    Bons estudos!

  • O artigo 462 da CLT, que contempla o princípio da intangibilidade do salário, prevê, em seu parágrafo 1º, a possibilidade de o empregador realizar descontos por danos causados pelo empregado. Para tanto, determina que isso seja acordado ou que os danos tenham sido em decorrência de dolo (intenção de lesar) do trabalhador. Mas não basta o contrato de trabalho prever a possibilidade de desconto por prejuízos. Se o empregador não provar que o empregado agiu com culpa, o desconto é considerado ilegal. Fonte:http://trt-3.jusbrasil.com.br/

    Ou seja, o ajuste prévio deve ser feito por meio de contrato de trabalho, e não apenas por mero ajuste verbal.
  • DANO DOLOSO: desconto lícito = "ressarcimento"
    DANO CULPOSO (negligência, imprudência e imperícia): desconto lícito, SE, autorizado EXPRESSAMENTE.
  • Débora, somente RETIFICANDO o comentário da alternativa "a": a justificativa correta é o Art. 7°, VI, CF.

  • Processo:RO 13801520105020 SP 00013801520105020491 A28
    Relator(a):MARIA ISABEL CUEVA MORAES
    Julgamento: 24/09/2013
    Órgão Julgador:4ª TURMA
    Publicação: 04/10/2013
    Parte(s): RECORRENTE(S): Eduardo de Lima Soares Júnior Telemax Engenharia Ltda.
    RECORRIDO(S): Telecomunicações de São Paulo S.A.

    Ementa

    DOS DESCONTOS INDEVIDOS. MULTA DE TRÂNSITO. PRESSUPOSTOS AUTORIZATIVOS. INOCORRÊNCIA. ONUS PROBANDI DA RECLAMADA NÃO DESVENCILHADO. O art. 462, parágrafo 1º, da CLT, em sua primeira parte, autoriza os descontos por dano causado pelo empregado, nas hipóteses em que o trabalhador incorre em culpa, desde que haja ajuste nesse sentido, ou em caso de dolo do trabalhador, como estabelece a sua parte final. De acordo com a jurisprudência pacificada do Egrégio TST, tem-se os seguintes requisitos cumulativos e autorizadores dos descontos salariais:

    1) no caso dos danos causados a título de culpa, exige-se a autorização prévia epor escrito do empregado e a comprovação da culpa grave do empregado no evento danoso;

    2) no caso dos danos causados a título de dolo, comprovação pela reclamada de que o empregado tivesse agido com dolo. À luz do Princípio da Intangibilidade do Salário, erigido inclusive à condição constitucional, e do Princípio da Carga Probatória, recai sobre o empregador o ônus de provar a licitude dos descontos efetuados, encargo do qual não se desvencilhou. Apelo do obreiro provido para determinar a devolução dos valores descontados da remuneração do reclamante a título de multas de trânsito

  • Só na culpaaaa há necessidade de previsão contratual

  • Art. 462 Parág 1° da CLT:" Em caso de dano causado pelo empregado, o desconto será lícito, desde que esta possibilidade tenha sido acordada ou na ocorrência de dolo do empregado."

    Portanto, quando o dano for culposo o desconto deverá ser acordado entre as partes, já se for doloso o desconto é lícito independente de acordo ou ajuste entre as partes.

    Gabarito letra E

  • 1. Dano causado dolosamente – o empregador poderá descontar o prejuízo do salário do empregado, independentemente de acordo.

    2. Dano causado culposamente – o desconto só poderá ser realizado se as partes tiverem ajustado essa possibilidade anteriormente.

    3. Dano sofrido pelo empregador sem qualquer participação do empregado – não poderá ser realizado qualquer desconto salarial, afinal cabe ao empregador assumir os riscos do negócio (princípio da alteridade – art. 2º da CLT).

    Direito do trabalho sintetizado / Gustavo Cisneiros, 2016

     

  • DESCONTO POR CAUSA DE DANO CAUSADO PELO EMPREGADO:

    - Tenha sido acordado OU

    - independente de ser acordado, quando estiver presente DOLO.

     

    GABARITO ''E''

  • Se proceder com culpa e não houver acordo anterior sobre eventuais descontos entre chefia e empregado não poderá haver desconto.

    Se houver prévio acordo e não restar comprovada a culpa ou dolo, também não poderá haver desconto.

    Por fim, se for provado a ocorrência do dolo, o desconto será licito independentemente de prévio acordo.

  • APÓS A REFORMA TRABALHISTA, a "D" também está incorreta, porque a nova redação do § 2º do art. 461 da CLT dispensa a homologação ou registro do quadro de carreira/plano de cargos e salários em orgão público.


ID
1078672
Banca
FCC
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Considere as seguintes assertivas:

I. O sindicato é órgão de defesa apenas dos interesses coletivos da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas.

II. O aposentado filiado tem direito a votar e ser votado nas organizações sindicais.

III. Os servidores públicos civis e os militares têm direito à sindicalização, porém aos militares é proibida a greve.

IV. É livre a filiação e a manutenção do vínculo sindical.

V. É permitida a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores e empregadores interessados, não podendo ser inferior a área de um município.

Sobre a liberdade sindical, entre as proposições acima, está correto o que consta APENAS em:

Alternativas
Comentários
  • I. O sindicato é órgão de defesa apenas dos interesses coletivos da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas. ERRADA.

    Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:
    III - ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas;

    II. O aposentado filiado tem direito a votar e ser votado nas organizações sindicais. CORRETA.
    Art. 8º (...) VII - o aposentado filiado tem direito a votar e ser votado nas organizações sindicais;

    III. Os servidores públicos civis e os militares têm direito à sindicalização, porém aos militares é proibida a greve. ERRADA.
    Art. 142 - CF. As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República, e destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem.
    § 3º Os membros das Forças Armadas são denominados militares, aplicando-se-lhes, além das que vierem a ser fixadas em lei, as seguintes disposições:
    IV - ao militar são proibidas a sindicalização e a greve;

    IV. É livre a filiação e a manutenção do vínculo sindical. CORRETA.
    Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical (...)

    V. É permitida a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores e empregadores interessados, não podendo ser inferior a área de um município. ERRADA.
    ART. 8º (...) II - é vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um Município;
  • complemento o comentário sobre a assertiva III com o disposto no art. 37, VI, CF

  • Com relação ao item I, seguem minhas anotações:

    O STF, no final da década de 90, começou a ter decisões sobre o artigo 8º, III da CF, afirmando que é sim regra que atribui ampla legitimação extraordinária ao sindicato na tutela judicial de qualquer interesse coletivo ou individual dos membros da categoria.

    Nesse sentido, em 2003, o TST cancelou a súmula 310 e firmou o entendimento de que o artigo 8º, III da CF é regra de ampla legitimação extraordinária do sindicato.

    O CDC limitou a legitimação do MP e das associações civis aos interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos. Com relação ao MPT, este possui legitimidade apenas para interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos conforme o CDC, ou seja, não poderá defender os interesses puramente individuais.

    No entanto, em relação ao sindicato, a legitimação extraordinária do sindicato reconhecida pelo STF e TST alcança, inclusive, os interesses puramente individuais (artigo 8º, III da CF) – substituição ampla. Logo, a atuação do sindicato vai além do CDC.


ID
1078675
Banca
FCC
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Desativada a empresa em razão de ato de desapropriação decretada pelo Poder Público e, em consequência, ficando rescindidos os contratos de trabalho dos seus empregados, verifica-se a ocorrência de:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito E. CLT. Art. 486 - No caso de paralisação temporária ou definitiva do trabalho, motivada por ato de autoridade municipal, estadual ou federal, ou pela promulgação de lei ou resolução que impossibilite a continuação da atividade, prevalecerá o pagamento da indenização, que ficará a cargo do governo responsável. - Fato do Príncipe.

    Para Sérgio Pinto (2002):

    "No Direito do Trabalho, o fato do príncipe ocorre quando a Administração 

    Pública impossibilita a execução da atividade do empregador e, por 

    conseguinte, o contrato de trabalho, de forma definitiva ou temporária, 

    por intermédio de lei ou ato administrativo. Se o Estado provoca a 

    paralisação temporária ou definitiva do trabalho, deve responder pelo 

    pagamento de indenização aos trabalhadores."


  • Fato do príncipe é a cessação do trabalho por imposição da autoridade pública, sem culpa do empregador, ficando o governo responsável pela indenização devida ao empregado. 

    Art. 486 - No caso de paralisação temporária ou definitiva do trabalho, motivada por ato de autoridade municipal, estadual ou federal, ou pela promulgação de lei ou resolução que impossibilite a continuação da atividade, prevalecerá o pagamento da indenização, que ficará a cargo do governo responsável. 

    § 1º - Sempre que o empregador invocar em sua defesa o preceito do presente artigo, o tribunal do trabalho competente notificará a pessoa de direito público apontada como responsável pela paralisação do trabalho, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, alegue o que entender devido, passando a figurar no processo como chamada à autoria

    Em 2004 foi editada a MP 168, que proibiu a exploração de bingo e jogos em máquina eletrônica. Diante da impossibilidade de continuidade dos contratos de trabalho, a União arcaria com o pagamento das indenizações, equivalente a multa de 40% sobre o FGTS e aviso-prévio indenizado.

    Se a União vier a integrar a lide, a competência para julgamento passa a ser da Justiça Federal.

    OBS: O TST tem entendido que a revogação de concessão de serviço público é um ATO PREVISÍVEL praticado pela Administração Pública no exercício de seu poder discricionário. Portanto, nesses casos, é incabível a alegação de factum principis).

    Fonte: Curso de Direito do Trabalho, José Cairo Jr, Juspodium, 2014

  • COMO SÃO  PARECIDAS AS QUESTÕES... ( livro Ricardo Resende) 

    (Procurador – PGE/RR – 2006), que considerou correta a seguinte assertiva:

    “A empresa encerrou suas atividades em razão de ato de desapropriação do Poder Público e por consequência os contratos de trabalho foram rescindidos, por factum principis, incumbindo ao órgão expropriante o pagamento da indenização devida aos empregados.”

     

    NA QUESTÃO EM TELA: Desativada a empresa em razão de ato de desapropriação decretada pelo Poder Público e, em consequência, ficando rescindidos os contratos de trabalho dos seus empregados,

     

     

    GABARITO ''E''

  • factum principis.


ID
1078678
Banca
FCC
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Em relação ao período de duração das hipóteses de garantia provisória de emprego previstas no ordenamento jurídico, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • ESTABILIDADE

    1) Membro da CIPA = Desde o registro da candidatura até 01 ano, após o término do mandato.

    obs: Presidente da CIPA não possui estabilidade. A estabilidade só abrange, portanto, os empregados Eleitos.

    Art. 164 CLT§5º Oempregadordesignará, anualmente, dentre os seus representantes,o Presidente da CIPAe os empregados elegerão, dentreeles, o Vice-Presidente.

    Art. 165.Os titularesda representação dos empregados nas CIPAs nãopoderão sofrer despendida arbitrária,entendendo-secomo tal a que não se fundar em motivo disciplinar, técnico, econômico ou financeiro.  


    Sumula 339 doTST- Suplente da CIPA - Garantia de Emprego - CF/1988.

    I - O suplente da CIPA goza da garantia deemprego prevista no art. 10, II, "a", do ADCT a partir dapromulgação da Constituição Federal de 1988. Art. 10, II, a, do ADCT - Até que seja promulgada a leicomplementar a que se refere o Art. 7º, I, da Constituição:

    II - fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa:

    a)  do empregado eleito para cargo de direção decomissões internas de prevenção de acidentes (CIPA), desde o registro de suacandidatura até 01 ano após o final de seu mandato


    2) Conselho Curador + Conselho Previdenciário = desde a Nomeação até 01 ano após o término do mandato de representação.

  • a) desde a nomeação

    b) desde o registro da candidatura 

    c) certo 

    d) desde o registro da candidatura

    e) desde o registro da candidatura


  • A título de complementação:

    Alternativa C - Fundamento legal: Art. 3º, § 7º, da Lei 8.213/91 - "Aos membros do CNPS, enquanto representantes dos trabalhadores em atividade, titulares e suplentes, é assegurada a estabilidade no emprego, da nomeação até um ano após o término do mandato de representação, somente podendo ser demitidos por motivo de falta grave, regularmente comprovada através de processo judicial."

  • A FCC mudou de posicionamento quanto a estabilidade do membro representante dos trabalhadores na Comissão de Conciliação Prévia? 
    Até então, a resposta "B" também estaria correta, pois a banca considerava desde a eleição até um ano após o término do mandato. 

    Achei a questão Q360 que confirma o que estou dizendo: http://www.questoesdeconcursos.com.br/questoes/ba623cc2-9a

    Será que essa questão aqui não foi anulada?

    Se alguém souber me responder, favor dar um toque no meu perfil. 

  • Professora Volia Bomfim, em relação à estabilidade do membro da CCP, letra B, na obras direito do trabalho, 9 edição, pág. 1157:

    " sua estabilidade estende-se aos titulares e suplentes, e inicia-se com a eleição ( Alice Monteiro entende que a estabilidade inicia se com registro da candidatura) . No mesmo sentido, Sérgio Pinto Martins, defendendo que a estabilidade inicia se com a eleição e não com a candidatura ."

  • Só acertei esta questão porque sabia que o CNPS tinha estabilidade desde a nomeação. O entendimento da FCC é de que a CCP tem estabilidade desde o registro?
    Posso entender então que a estabilidade de todos os empregados assegurados pela garantia começam com o registro e só o CNPS e o Conselho Curador possuem estabilidade a partir da nomeação? 
     

  • A) art. 3, §9, L 8036/90

    B) controvertido. Alguns entendem que é a partir do registro da candidatura outros a partir da eleição

    C) art. 3, §7, L 8213/91

    D) art. 55, L 5764/71

    E) art. 10, II, a, ADCT

  • 1)  Empregado da CIPA�do registro candidatura até1 ano após mandato


    2)  Empregado da CPPda eleição até 1 ano após mandato


    3)  Dirigente Sindical�do registro candidatura até1 ano após mandato


    4)  Dirigentes eleitos p/ Conselho deRepresentantes das Federações e Confederações�mesmasregras dos dirigentes sindicais.


    5)  Conselho Nacional da Previdência Social: �desde nomeação até 1 ano após mandato

    6)  Conselho Curador FGTSdesdenomeação até 1 ano após mandato



    7) Empregadoseleitos Diretores Cooperativas�do registro candidatura até1 ano após mandato



  • gente do céuuuuuu....a letra B também não tá certa.....

    alguém me explica, pra mim, existem 2 respostas.... B e C.

    Obrigada



  • Respondendo ao meu próprio questionamento, eu estava vendo uma aula do Rafael Tonassi sobre estabilidade e ele disse que o entendimento de que a garantia do membro da CCP se inicia da eleição é minoritário. Que a FCC errou em cobrar algo controvertido colocando como gabarito correto a corrente que tem menos adeptos. Portanto, como a questão mais nova da FCC admitiu que a garantia se inicia do registro da candidatura, creio que este deva ser o entendimento utilizado.
    Bons estudos!

  • Analisemos cada uma das proposições:

    LETRA A) Alternativa errada. A estabilidade começa a partir da nomeação, e não do registro da candidatura, estando correto o período de término. É o que dispõe o art. 3º, § 9º, da Lei 8.036/90, que regulamenta o FGTS.

    LETRA B) Alternativa errada. Ao empregado membro de CCP, está assegurada a estabilidade até um ano após o fim do mandato, nos termos do art. 625-B, §1º, da CLT, sendo certo que, no que tange ao início da estabilidade, aplica-se por analogia a regra prevista para os dirigentes sindicais e para o cipeiro; logo, inicia-se com o registro da candidatura, e não a partir, somente, da eleição.

    LETRA C) Alternativa CORRETA. É exatamente esta a garantia assegurada pelo art. 3º, §7º, da Lei 8.213, tanto no que tange ao início quanto ao fim do período de estabilidade.

    LETRA D) Alternativa errada. Na presente hipótese devemos fazer uma leitura conjunta da Lei 5.764/71 com a CLT. Ocorre que o art. 55 da lei em comento, assegurou aos trabalhadores diretores de sociedades cooperativas a mesma estabilidade provisória conferida aos representantes sindicais. Nesse compasso, no que tange à estes últimos, o art. 543, §3º, da CLT, assegura a estabilidade não apenas a partir da nomeação, mas sim desde o registro da candidatura, e até um ano após o término do mandato, garantia estendida, inclusive, aos suplentes.

    LETRA E) Alternativa errada. O "cipeiro", tem assegurada sua estabilidade provisória desde o registro da candidatura, e não somente a partir da nomeação, nos termos do art. 10, inciso II, alínea "a", do ADCT. Vale informar que tal garantia estende-se ao suplente e não se caracteriza como vantagem pessoal assegurada ao dirigente, consoante disposto na Súmula n. 339, do TST. Transcreve-se: 

    SÚMULA n. 339, TST. CIPA. SUPLENTE. GARANTIA DE EMPREGO. CF/1988 (incorporadas as Orientações Jurisprudenciais nºs 25 e 329 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005

    I - O suplente da CIPA goza da garantia de emprego prevista no art. 10, II, "a", do ADCT a partir da promulgação da Constituição Federal de 1988. (ex-Súmula nº 339 - Res. 39/1994, DJ 22.12.1994 - e ex-OJ nº 25 da SBDI-1 - inserida em 29.03.1996)

    II - A estabilidade provisória do cipeiro não constitui vantagem pessoal, mas garantia para as atividades dos membros da CIPA, que somente tem razão de ser quando em atividade a empresa. Extinto o estabelecimento, não se verifica a despedida arbitrária, sendo impossível a reintegração e indevida a indenização do período estabilitário. (ex-OJ nº 329 da SBDI-1 - DJ 09.12.2003)

    RESPOSTA: C.
  • Assim, existem duas grandes correntes doutrinárias a respeito de tais pontos. A primeira corrente, minoritária, afirma que o termo inicial da estabilidade provisória no caso em tela é a eleição para a CCP, e que não há necessidade do inquérito judicial para dispensa do funcionário estável por justa causa, sob o fundamento de que não há previsão legal para tanto. Já a corrente majoritária entende que o termo inicial é o registro da candidatura, e que há necessidade do inquérito judicial para apuração de falta grave. Tal entendimento está fundamentado na interpretação sistemática e analógica da garantia de emprego existente para o dirigente sindical, a qual é regulamentada pelo inciso VII do artigo  da Constituição Federal; peloparágrafo 3º do artigo 543 da Consolidação das Leis do Trabalho; pela Súmula 197 do Supremo Tribunal Federal; e pela Súmula 379 do Tribunal Superior do Trabalho

    Extraído de http://marcelafaraco.jusbrasil.com.br/artigos/154377670/a-comissao-de-conciliacao-previa-ccp em 31/03/2015

  • Concurseiros precisam memorizar de maneira mais objetiva:


    Primeiro as exceções, o resto é a regra (de acordo com a FCC):


    Conselhos do FGTS e INSS: desde a nomeação.

    Todos os outros: desde o registro da candidatura.


    Diretores de sociedades cooperativas: apenas titulares.

    Todos os outros: titulares e suplentes.

  • Quanto ao membro da CCP, acho que a posição da banca continua sendo da ELEIÇÃO. Porém, notem que no enunciado, foi pedido "previstas no ordenamento jurídico". Logo, como a estabilidade do membro do CNPS tem previsão na lei 8.213/91, art. 3º, § 7º e a estabilidade do membro da CCP não tem previsão no ordenamento quanto ao seu início, a resposta "mais correta" é a letra C. O que acham?

  • Concordo com vc, Rodrigo Machado. Este também foi meu entendimento....

  • No caso da B, se fosse assegurada a estabilidade somente na eleição o empregado poderia sofrer represálias durante o período entre o registro da candidatura e a eleição.
  • Apenas complementando o ótimo comentário do Luiz Henrique

     

    Primeiro as exceções, o resto é a regra (de acordo com a FCC):

     

    Conselhos do FGTS e INSS: desde a nomeação.

    Empregado da CPP: desde a eleição.

     

    Todos os outros: desde o registro da candidatura.

     

    OBS: Excepcionalmente, suplentes de diretores de sociedades cooperativas NÃO GOZAM de estabilidade.


ID
1078681
Banca
FCC
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

De acordo com as previsões legais aplicáveis, quanto às Convenções Coletivas de Trabalho, como instrumentos da negociação coletiva, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito A - Art. 611 - Convenção Coletiva de Trabalho é o acôrdo de caráter normativo, pelo qual dois ou mais Sindicatos representativos de categorias econômicas e profissionais estipulam condições de trabalho aplicáveis, no âmbito das respectivas representações, às relações individuais de trabalho. 

    Art. 614 - Os Sindicatos convenentes ou as emprêsas acordantes promoverão, conjunta ou separadamente, dentro de 8 (oito) dias da assinatura da Convenção ou Acôrdo, o depósito de uma via do mesmo, para fins de registro e arquivo, no Departamento Nacional do Trabalho, em se tratando de instrumento de caráter nacional ou interestadual, ou nos órgãos regionais do Ministério do Trabalho e Previdência Social, nos demais casos. 

    § 1º As Convenções e os Acôrdos entrarão em vigor 3 (três) dias após a data da entrega dos mesmos no órgão referido neste artigo.

    § 3º Não será permitido estipular duração de Convenção ou Acôrdo superior a 2 (dois) anos.

  • Dica bem boba ,mas me ajuda na hora da prova:

    ViGoR ( 3 consoantes) = 3 dias

    CÓPIA (5 letras)= 5 dias

    DEPÓSITO (8 letras) = 8 dias

  • Alternativa "C" (errada): A validade da convenção coletiva não se encontra atrelada à sua homologação. Sua vigência dar-se-á 3 (três) dias após o depósito da via na Delegacia Regional do Trabalho, independentemente de homologação.

  • a) Correta. Art. 614, £1º, CLT

    b) Falsa Art. 611, CLT

    c) Falsa Art. 614, CLT

    d) Falsa art. 614, £3º, CLT

    e) Falsa art. 614, £3º, CLT


  • Fiquei entre a alternativa A e B e acabei marcando a B. Mas o erro da B é que ela trata de Acordo Coletivo, sendo que o enunciado da questão fala sobre Convenção Coletiva de Trabalho, onde só pode ser celebrado por dois ou mais sindicatos, quando for entre sindicato e empresa é Acordo Coletivo.

  • A- CORRETA  Art. 614 - § 1º As Convenções e os Acôrdos entrarão em vigor 3 (três) dias após a data da entrega dos mesmos no órgão referido neste artigo.

     B- FALSA - Art. 611 - Convenção Coletiva de Trabalho é o acôrdo de caráter normativo, pelo qual dois ou mais Sindicatos representativos de categorias econômicas e profissionais estipulam condições de trabalho aplicáveis, no âmbito das respectivas representações, às relações individuais de trabalho. 

    C- FALSA - Art. 614 - Os Sindicatos convenentes ou as emprêsas acordantes promoverão, conjunta ou separadamente, dentro de 8 (oito) dias da assinatura da Convenção ou Acôrdo, o depósito de uma via do mesmo, para fins de registro e arquivo, no Departamento Nacional do Trabalho, em se tratando de instrumento de caráter nacional ou interestadual, ou nos órgãos regionais do Ministério do Trabalho e Previdência Social, nos demais casos

    D e E - FALSA -ART. 614º   § 3º Não será permitido estipular duração de Convenção ou Acôrdo superior a 2 (dois) anos.


  • Prezados,



    Prazo de duração do Dissídio Coletivo = 04 anos (art. 868, P.U da CLT)


    Parágrafo único - O Tribunal fixará a data em que a decisão deve entrar em execução, bem como o prazo de sua vigência, o qual não poderá ser superior a 4 (quatro) anos


    (XXX)


    Prazo de duração Convenção ou Acordo Coletivo= de 02 anos (art. 614, § 3º da CLT)


    § 3º Não será permitido estipular duração de Convenção ou Acôrdo superior a 2 (dois) anos.

  • Acredito que a justificativa do erro da letra C seja a OJ 34 da SDC:


    34. ACORDO EXTRAJUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO. JUSTIÇA DO TRABALHO. PRESCINDIBILIDADE.  (inserida em 07.12.1998)
    É desnecessária a homologação, por Tribunal Trabalhista, do acordo extrajudicialmente celebrado, sendo suficiente, para que surta efeitos, sua formalização perante o Ministério do Trabalho (art 614 da CLT e art. 7º, inciso XXXV (*), da Constituição Federal).

  • Convenções e acordos coletivos = 

    - 8d.: para depósito, a partir da assinatura

    - 5d.: para publicação, a partir do depósito

    - 3d.: para vigência, a partir do depósito


    Dica: a ordem decrescente dos prazos corresponde a ordem crescente das letras (segundo ordem alfabética). Vejam:

    8 > 5 > 3 ● D

    Ou seja, 8D, 5P, 3V

  • VIGOR = 3 CONSOANTES = 3 DIAS


ID
1078684
Banca
FCC
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

A estabilidade provisória no emprego do dirigente sindical visa resguardar sua independência no exercício do mandato e assegurar-lhe condições para a ampla defesa dos interesses da categoria que representa, constituindo manifestação importante da liberdade sindical prevista na Convenção no 87 da OIT. Visando pacificar as discussões de- correntes dessa garantia, o Tribunal Superior do Trabalho adota o seguinte entendimento sumulado:

Alternativas
Comentários
  • SÚMULA 369 do TST


     DIRIGENTE SINDICAL. ESTABILIDADE PROVISÓRIA (redação do item I alterada na sessão do Tribunal Plenorealizada em 14.09.2012) -Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012


    I - É assegurada a estabilidade provisória ao empregado dirigente sindical, ainda que a comunicação do registro da candidatura ou da eleição e da posse seja realizada fora do prazo DE 24 HORAS APÓS O REGISTRO, desde que a ciência ao empregador, por qualquer meio,ocorra na vigência do contrato de trabalho.


     II - O art. 522 da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988. Fica limitada, assim, a estabilidade a que alude o art. 543, § 3.º, da CLT a 07 dirigentes sindicais e igual número de suplentes.

     III - O empregado de categoria diferenciada eleito dirigente sindical só goza de estabilidade se exercer na empresa atividade pertinente à categoria profissional do sindicato para o qual foi eleito dirigente.


    IV -Havendo extinção da atividade empresarial no âmbito da base territorial do sindicato, não há razão para subsistir a estabilidade.


    (RESPOSTA) V - O registro da candidatura do empregado a cargo de dirigente sindical durante o período de aviso prévio ,ainda que indenizado, não lhe assegura a estabilidade, visto que inaplicável a regra do § 3º do art. 543 da Consolidação das Leis do Trabalho.


  • A letra A cobra o conhecimento da Súmula 379:


    SUM-379 DIRIGENTE SINDICAL. DESPEDIDA. FALTA GRAVE. INQUÉRI-TO JUDICIAL. NECESSIDADE (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 114 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005

    O dirigente sindical somente poderá ser dispensado por falta grave mediante a apuração em inquérito judicial, inteligência dos arts. 494 e 543, §3º, da CLT. (ex-OJ nº 114 da SBDI-1 - inserida em 20.11.1997)


  • A alternativa C encontra-se errada, tendo em vista que o empregado de categoria diferenciada pode ser dirigente sindical. Esse entendimento encontra-se na sumula 369, item III do TST, que diz: 

    III - O empregado de categoria diferenciada eleito dirigente sindical só goza de estabilidade se exercer na empresa atividade pertinente à categoria profissional do sindicato para o qual foi eleito dirigente. (ex-OJ nº 145 - Inserida em 27.11.1998)

  • A) ERRADO. Súmula nº 379 do TST. DIRIGENTE SINDICAL. DESPEDIDA. FALTA GRAVE. INQUÉRITO JUDICIAL. NECESSIDADE (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 114 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005

    O dirigente sindical somente poderá ser dispensado por falta grave mediante a apuração em inquérito judicial, inteligência dos arts. 494 e 543, §3º, da CLT. (ex-OJ nº 114 da SBDI-1 - inserida em 20.11.1997)

    B) ERRADO. Súmula nº 369 do TST. DIRIGENTE SINDICAL. ESTABILIDADE PROVISÓRIA (redação do item I alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012

    IV - Havendo extinção da atividade empresarial no âmbito da base territorial do sindicato, não há razão para subsistir a estabilidade.

    C) ERRADO. III - O empregado de categoria diferenciada eleito dirigente sindical só goza de estabilidade se exercer na empresa atividade pertinente à categoria profissional do sindicato para o qual foi eleito dirigente.

    D) CERTO. V - O registro da candidatura do empregado a cargo de dirigente sindical durante o período de aviso prévio, ainda que indenizado, não lhe assegura a estabilidade, visto que inaplicável a regra do § 3º do art. 543 da Consolidação das Leis do Trabalho.

    E) ERRADO. II - O art. 522 da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988. Fica limitada, assim, a estabilidade a que alude o art. 543, § 3.º, da CLT a sete dirigentes sindicais e igual número de suplentes.

  • A estabilidade so abrange os CARAS ELEITOS.... se for escolhido pelo patrao nao tem estabilidade nao


ID
1078687
Banca
FCC
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Sobre entidades sindicais é INCORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • A: CORRETO

    Conforme art. 114, § 1º, da CF, nos dissídios coletivos.

    § 1º - Frustrada a negociação coletiva, as partes poderão eleger árbitros.

    B: CORRETO

    Conforme art. 1º, parágrafo único da lei 11648/2008:

    Parágrafo único.  Considera-se central sindical, para os efeitos do disposto nesta Lei, a entidade associativa de direito privado composta por organizações sindicais de trabalhadores. 

    C: ERRADO

    Entendo que a parte final está errada, já que a CF de 1988 nada prevê sobre isso.

    D: CORRETO

    Art. 8º

    II - é vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um Município;

    E: CORRETO

    Conforme texto celetista (que sequer previa) e lei 11.648/2008 (que a regulamentou).

    Art. 1o  A central sindical, entidade de representação geral dos trabalhadores, constituída em âmbito nacional, terá as seguintes atribuições e prerrogativas: 

    I - coordenar a representação dos trabalhadores por meio das organizações sindicais a ela filiadas; e 

    II - participar de negociações em fóruns, colegiados de órgãos públicos e demais espaços de diálogo social que possuam composição tripartite, nos quais estejam em discussão assuntos de interesse geral dos trabalhadores.


  • Fundamentação da Letra E:



    "Também por não estarem previstas em nosso sistema confederativo, e não figurarem na Constituição Federal e nem na CLT, não possuem a representatividade conferida as confederações e federações, estando impedidas de celebrarem acordos, convenções coletivas e instaurar dissídio coletivo e declarar greves."

    http://www.cognitiojuris.com/artigos/05/08.html

  • Marquei a "A" como errada, pois ao se referir à "conflitos trabalhistas" de forma genérica, abrange tanto os individuais, como os coletivos. Acontece que a única previsão constitucional, art. 114, § 1º, apenas faz menção à possibilidade de se eleger árbitros quando frustadas as negociação coletivas, ou seja, não sendo cabível a arbitragem nos dissídios individuais...

    RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N.º 11.496/2007. ARBITRAGEM EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS. INVALIDADE. QUITAÇÃO GERAL DO CONTRATO DE TRABALHO. A jurisprudência desta Corte superior vem-se firmando no sentido de que é inválida a utilização de arbitragem, método de heterocomposição, nos dissídios individuais trabalhistas. Tem-se consagrado, ainda, entendimento no sentido de que o acordo firmado perante o Juízo Arbitral não se reveste da eficácia de coisa julgada, nem acarreta a total e irrestrita quitação das parcelas oriundas do extinto contrato de emprego. Precedentes desta Corte superior. Recurso de embargos a que se nega provimento." (E-RR 217400-10.2007.5.02.0069 Data de Julgamento: 25/04/2013, Relator Ministro: Lelio Bentes Corrêa, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 03/05/2013).

    Acebei marcando marcando a "C" como correta, por acreditar ser a menos errada, uma vez que, tendo sido vedada pelo artigo 5º, XVII, a criação de associação de caráter paramilitar, pensei puder haver algum entendimento de se permitir a intervenção estatal em tais casos. 

    De qualquer forma, o mesmo artigo 5º, agora no inciso XIX, apenas permite a dissolução compulsória ou a suspensão das atividades das associação por decisão judicial, o que tornaria arbitrária qualquer forma de intervenção.

    Fica registrado o desabafo...

    Vamos à luta!

  • Existe interferência, ainda que mínima, eis que a carta sindical é conferida pelo MTE, e sem ela o sindicato não adquire personalidade sindical.

  • Concordo com o colega Zumbi_dos_Palmares _
    Alternativa A tbm está errado porque generalizou, sendo que já cabe arbitragem nos dissídios coletivos.
    Acabei acertando na sorte porque nunca tinha visto o que está expresso na letra C em lugar nenhum.

  • Com relação à letra "A":

    O pessoal tá argumentando que só cabe arbitragem nos dissídios coletivos.

    Em que pese o enunciado da questão tratar sobre "Entidades Sindicais", encontrei na LC 75/93 uma competência do MPT, qual seja:

    Art. 83. Compete ao Ministério Público do Trabalho o exercício das seguintes atribuições junto aos órgãos da Justiça do Trabalho:

    XI - atuar como árbitro, se assim for solicitado pelas partes, nos dissídios de competência da Justiça do Trabalho;

    Alguém sabe dizer se essa competência é exclusiva para dissídios coletivos?

    Grato.

  • "ressalvada a hipótese de intervenção por interesse da segurança nacional" não está na CF/88, que simplesmente prevê " vedadas ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical" (Inc I, art. 8o).

  • a)A CF/88 passou a prever a figura da arbitragem como instrumento alternativo e facultativo para a composição de conflitos trabalhistas. CORRETA, ART 114, §1, CF

     

     b)Considera-se central sindical a entidade associativa de direito privado composta por organizações sindicais de trabalhadores. ART,1, § ÚNICO, DA LEI 11.648

     

     c)A fundação de sindicato não mais depende de autorização governamental e a sua organização e administração não ficam sujeitas a interferência do poder público, ressalvada a hipótese de intervenção por interesse da segurança nacional. INCORRETA, ART 8, II, CF

     

     d)Não é permitida a existência de mais de uma organização sindical na mesma base territorial e nem pode esta ser menor do que a área de um município. CORRETA, ART 8, II, CF.

     e)As Centrais Sindicais não fazem parte do sistema confederativo previsto na CF/88 e na CLT e, por isso, não têm legitimidade para ajuizar dissídios coletivos de trabalho. CORRETA, ( FCC GOSTA DISSO)

  • A rigor está errada a letra D, pois, de fato, é "permitida a existência de mais de uma organização sindical na mesma base territorial".

     

    O que não é permitido é a criação de mais de um sindicato da mesma categoria profissional ou econômica na mesma base territorial.

  • C- INCORRETA - FUNDAMENTADA NO ART. 8, I DA CF/88.


ID
1078690
Banca
FCC
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Em relação ao exercício do direito de greve, analise as proposições abaixo:

I. O direito de paralisação coletiva é garantido consti- tucionalmente, como corolário do direito de greve, razão pela qual inegável a legitimidade do lock out.

II. Durante o curso da greve, não havendo acordo, é vedado ao empregador a contratação direta de outros trabalhadores para a manutenção de equipamentos, bens e máquinas, exceto quanto àqueles essenciais à retomada das atividades da empresa quando da cessação do movimento.

III. São assegurados aos grevistas, dentre outros di- reitos, o emprego de meios pacíficos tendentes a persuadir ou aliciar os trabalhadores a aderirem à greve, a arrecadação de fundos e a livre divulgação do movimento.

IV. São necessidades inadiáveis da comunidade aquelas que, não atendidas, coloquem em perigo iminente a sobrevivência, a saúde ou a segurança da população.

V. A responsabilidade pelos atos praticados, ilícitos ou crimes cometidos, no curso da greve, será apurada, conforme o caso, segundo a legislação trabalhista, civil ou penal.

Está correto o que consta APENAS em:

Alternativas
Comentários
  • II - Falso - 

    Art. 9º Durante a greve, o sindicato ou a comissão de negociação, mediante acordo com a entidade patronal ou diretamente com o empregador, manterá em atividade equipes de empregados com o propósito de assegurar os serviços cuja paralisação resultem em prejuízo irreparável, pela deterioração irreversível de bens, máquinas e equipamentos, bem como a manutenção daqueles essenciais à retomada das atividades da empresa quando da cessação do movimento.

      Parágrafo único. Não havendo acordo, é assegurado ao empregador, enquanto perdurar a greve, o direito de contratar diretamente os serviços necessários a que se refere este artigo.

  • O erro do item II esta no fato de que a contratacao direta de trabalhadores durante a greve somente se mostra possivel (portanto, trata-se de uma excecao) nas situacoes elencadas nos arts. 9 e 14 da Lei 7783/89, ou seja: I) quando, durante a greve, nao houver acordo entre o sindicato ou comissao de negociacao e o empregador acerca da manutencao de equipes de empregados com o proposito de assegurar os servicos cuja paralisacao resultem em prejuizo irreparavel, pela deterioracao irreversivel de bens, maquinas e equipamentos, bem como a manutencao daqueles essenciais a retomada das atividades da empresa quando da cessacao do movimento; e II) quando houver abuso do direito de greve, bem como a manutencao da paralisacao apos a realizacao do acordo, convencao ou decisao da Justica do Trabalho.

    Note-se que a regra diz que fica VEDADO as empresas contratarem trabalhadores durante a greve. Essa a redacao do par. unico do art. 7 da Lei. A excecao fica ditada pelos arts. 9 e 14.

    Ou seja, a questao esta errada porque nao abrigou todas as hipoteses em que se admite a contratacao de trabalhadores substitutos durante a greve.


    Desculpem a falta de acentuacao. Problemas no teclado do computador.

  • I. Falso. O instituto do lock out é vedado pelo ordenamento jurídico brasileiro, razão pela qual não há se falar em legitimidade para quando o agente incide em tal instituto.

    II. Falso. Incompleto. Vide art. 9 e 14 da Lei 7783/89 - Lei de Greve.

    III. Verdadeiro. Vide doutrina. A minha, foi a do autor prof. José Cairo Jr., Curso de Direito do Trabalho, 9ed. 2014, Ed. Juspodvm, pág. 1084.

    IV. Verdadeiro. Vide parágrafo único do art. 11 da Lei 7783/89.

    V. Verdadeiro. Vide doutrina. A minha, foi a do autor prof. José Cairo Jr., Curso de Direito do Trabalho, 9ed. 2014, Ed. Juspodvm, pág. 1086/1087.

  • Bom dia!! Segue os artigos de cada alternativa.

    I. O direito de paralisação coletiva é garantido constitucionalmente, como corolário do direito de greve, razão pela qual inegável a legitimidade do lock out. ERRADOConforme artigo 17:Fica vedada a paralisação das atividades, por iniciativa do empregador, com o objetivo de frustrar negociação ou dificultar o atendimento de reivindicações dos respectivos empregados (lockout).

    II. Durante o curso da greve, não havendo acordo, é vedado ao empregador a contratação direta de outros trabalhadores para a manutenção de equipamentos, bens e máquinas, exceto quanto àqueles essenciais à retomada das atividades da empresa quando da cessação do movimento. ERRADO.Conforme o art.9º e seu parágrafo:Durante a greve, o sindicato ou a comissão de negociação, mediante acordo com a entidade patronal ou diretamente com o empregador, manterá em atividade equipes de empregados com o propósito de assegurar os serviços cuja paralisação resultem em prejuízo irreparável, pela deterioração irreversível de bens, máquinas e equipamentos, bem como a manutenção daqueles essenciais à retomada das atividades da empresa quando da cessação do movimento.

     Parágrafo único. Não havendo acordo, é assegurado ao empregador, enquanto perdurar a greve, o direito de contratar diretamente os serviços necessários a que se refere este artigo.


    III. São assegurados aos grevistas, dentre outros direitos, o emprego de meios pacíficos tendentes a persuadir ou aliciar os trabalhadores a aderirem à greve, a arrecadação de fundos e a livre divulgação do movimento. CERTO.

    Conforme o art. 6º: São assegurados aos grevistas, dentre outros direitos:  I - o emprego de meios pacíficos tendentes a persuadir ou aliciar os trabalhadores a aderirem à greve;  II - a arrecadação de fundos e a livre divulgação do movimento.

    IV. São necessidades inadiáveis da comunidade aquelas que, não atendidas, coloquem em perigo iminente a sobrevivência, a saúde ou a segurança da população. CERTO.Conforme art. 11, parágrafo único: São necessidades inadiáveis, da comunidade aquelas que, não atendidas, coloquem em perigo iminente a sobrevivência, a saúde ou a segurança da população.

    V. A responsabilidade pelos atos praticados, ilícitos ou crimes cometidos, no curso da greve, será apurada, conforme o caso, segundo a legislação trabalhista, civil ou penal. CERTO.Conforme art. 15: 

    A responsabilidade pelos atos praticados, ilícitos ou crimes cometidos, no curso da greve, será apurada, conforme o caso, segundo a legislação trabalhista, civil ou penal.

    Todos os artigos citados são da Lei 7783/89.Espero ter ajudado e bons estudos a todos.

  • O item I em parte é correto, já que o direito de greve vem garantido no artigo 9o da CRFB, mas o lock out (paralisação da atividade provocada pelo empregador) é vedado legalmente no artigo 17 da lei 7.783/89.
    O item II está em desconformidade com o artigo 9o. parágrafo único da lei 7.783/89.
    O item III está em conformidade com o artigo 6o. da lei 7.783/89.
    O item IV está em conformidade com o artigo 11 da lei 7.783/89.
    O item V está em conformidade com o artigo 15 da lei 7.783/89.
    Assim, RESPOSTA: C.
  • O item I em parte é correto, já que o direito de greve vem garantido no artigo 9o da CRFB, mas o lock out (paralisação da atividade provocada pelo empregador) é vedado legalmente no artigo 17 da lei 7.783/89.
    O item II está em desconformidade com o artigo 9o. parágrafo único da lei 7.783/89.
    O item III está em conformidade com o artigo 6o. da lei 7.783/89.
    O item IV está em conformidade com o artigo 11 da lei 7.783/89.
    O item V está em conformidade com o artigo 15 da lei 7.783/89.
    Assim, RESPOSTA: C.

ID
1078693
Banca
FCC
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Na atuação da Administração Pública Federal, a segurança jurídica é princípio que;

Alternativas
Comentários
  • Nas palavras de Celso Antônio Bandeira de Mello:

    Esta “segurança jurídica” coincide com uma das mais profundas aspirações do Homem: a da segurança em si mesma, a da certeza possível em relação ao que o cerca, sendo esta uma busca permanente do ser humano. É a insopitável necessidade de poder assentar-se sobre algo reconhecido como estável, ou relativamente estável, o que permite vislumbrar com alguma previsibilidade o futuro; é ela, pois, que enseja projetar e iniciar, consequentemente – e não aleatoriamente, ao mero sabor do acaso –, comportamentos cujos frutos são esperáveis a médio e longo prazo.

    Referido assunto foi objeto de questionamento na Magistratura Federal da 1ª Região em 2005 e assertiva correta dizia:

    O princípio da segurança jurídica, na Administração protege, além do direito adquirido, expectativas legítimas e situações em vias de constituição sob o pálio de promessas firmes do Estado.


  •   Art. 2o A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência. Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:  XIII - interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação.

  • Letra A. Errada. Arts. 53 a 55 da Lei nº 9.784/99.

    Letra B. Errada. Art. 54 da Lei nº 9.784/99.

    Letra C. Errada. Os bens públicos são imprescritíveis, portanto imunes ao usucapião. Nesse passo, o princípio da segurança jurídica não é suficiente para superar essa regra. Art. 102 do CC.

    Letra D. Correta. Art. 2º, parágrafo unico, XIII da Lei nº 9.784/99.

    Letra E. Errada. Art. 53 da Lei nº 9.784/99.

  • Não consegui entender a questão.

    Impender é sinônimo de obrigação, dever, necessidade, correto?

         O inciso XIII do art. 2º da Lei 9.784 diz: Nos processos administrativos serão observados, entre outros, oscritérios de:... "interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimentodo fim público a que se dirige, VEDADA APLICAÇÃO RETROATIVA DE NOVA INTERPRETAÇÃO.

           Enquanto a alternativa "d" diz: impende (ou seja, é obrigatório, é imperioso) que haja APLICAÇÃO RETROATIVA DE NOVA INTERPRETAÇÃO JURÍDICA. E mais, ... "em desfavor dos administrados".

          Grato.    



  • Ribamar Carvalho,

    A alternativa diz "impede" (IMPEDIR).

  • Alguém poderia dizer qual o erro da alternativa E ? Agradeço desde já.

  • Em relação à assertiva E o erro consiste no fato de incluir a revogação na assertiva, pois:

    - os atos que geram direitos adquiridos NÃO podem ser revogados; e

    - a revogação de um ato administrativo não possui previsão de prazo, podendo ser feita a qualquer tempo. Assim, o princípio da segurança jurídica, conforme disciplinado no art. 54, caput, da Lei n. 9.784/99 (prazo decadencial de 5 anos), não se aplica à revogação de atos.

  • Marina, obrigado por ter dirimido minha dúvida.

  • Princípio da Segurança Jurídica "O valor segurança jurídica é consagrado por vários outros princípios: direito adquirido, ato jurídico perfeito, coisa julgada, irretroatividade da lei entre outros. Este principio enaltece a idéia de proteger o passado( relações jurídicas já consolidadas) e tornar o futuro previsível, de modo a não infringir   surpresas desagradáveis ao administrado. Visa à proteção da confiança e a garantia de certeza e estabilidade das relações e situações jurídicas".   Curso de Direito Administrativo  - Dirley da Cunha Júnior

  • A segurança jurídica impede que haja aplicação retroativa de nova interpretação jurídica, em desfavor dos administrados. 

  • Fiquei na dúvida com relação à alternativa D, pois ela diz do final: "em desfavor dos administrados", passando a ideia de que se fosse "a favor" dos administrados poderia haver a aplicação retroativa.

    Mas mesmo se for a favor, a aplicação retroativa de nova interpretação é impedida da mesma forma, correto?

     

  • Eis os comentários relativos a cada alternativa, sendo que devemos procurar a única correta:  

    a) Errado:  

    A parte final da assertiva compromete seu acerto. Na verdade, em havendo má-fé dos administrados, beneficiários do ato, a Administração Pública poderá invalidar o respectivo ato, a qualquer tempo. É o que se extrai do teor do art. 54, caput, parte final, Lei 9.784/99, abaixo transcrito:  

    " Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé."  

    b) Errado:  

    O próprio dispositivo legal, acima transcrito, revela o desacerto da presente alternativa, visto que existe, sim, prazo decadencial para a Administração Pública exercer a autotutela, desde que presente a boa-fé dos destinatários.  

    c) Errado:  

    A Constituição da República é expressa ao vedar, peremptoriamente, a usucapião de imóveis públicos, sejam os urbanos, sejam os rurais, sem exceções (CF/88, art. 183, §3º c/c art. 191, parágrafo único), o que, por si só, torna incorreta a assertiva ora comentada.  

    d) Certo:  

    De fato, a Lei 9.784/99, em seu art. 2º, XIII, contém disposição que respalda a presente afirmativa, in verbis:  

    " Art. 2o A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.  

    Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:  

    (...)  

    XIII - interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação."  

    Inexiste qualquer discussão doutrinária, sendo verdadeiramente tranquilo afirmar que a norma do inciso XIII, acima colacionada, tem como mote o princípio da segurança jurídica, na medida em que os administrados não podem ser surpreendidos com uma nova interpretação administrativa, que vise a prejudicá-los, no que tange a fatos/atos pretéritos.  

    e) Errado:  

    O fato de atos administrativos porventura haverem gerado situações favoráveis a particulares, por si só, não impede que a Administração revogue-os ou os invalide.  

    No caso da revogação, basta que sejam respeitados os efeitos até então produzidos, porquanto decorrentes de atos válidos, a menos é claro que os atos tenham realmente gerado direitos adquiridos, vale dizer, tenham sido definitivamente incorporados ao patrimônio de seus titulares.  

    E, em se tratando de anulação, basta que se esteja diante de atos inválidos, bem assim que seja respeitado o prazo decadencial versado no art. 54, Lei 9.784/99.  

    Por fim, é válido acentuar que, seja como for (revogação ou anulação), a Administração deverá estabelecer prévio contraditório em favor dos destinatários do ato, em ordem a que possam, se for o caso, defender a permanência do mesmo, conforme firme jurisprudência do STF.  

    Gabarito do professor: D
  • A aplicação retroativa de nova interpretação

    CF - Art.5º A lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada.


    9.784 - Art.2º Interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação.

     

    OS ATOS JURÍDICOS DEVERÃO SER REGULADOS PELA LEI VIGENTE NO MOMENTO DA SUA REALIZAÇÃO, NORMALMENTE NÃO SE APLICANDO OS NOVOS REGRAMENTOS QUE LHE SÃO POSTERIORES, MESMO QUE BENEFICIE O INTERESSADO. HÁ EXCEÇÕES, MAS NÃO É O CASO DA 9784, POR EXEMPLO: A LEI PENAL PODE RETROAGIR PARA BENEFICIAR O RÉU. -PedroMatos . (qc)

     

    Q559104 = Cespe A aplicação retroativa de nova interpretação dada a norma administrativa é admitida no processo administrativo. ERRADO

    Q214445 = FCC Sobre o mesmo assunto.

  • "... Ainda em respeito à segurança jurídica, em determinadas situações, a retirada do ato com efeitos pretéritos enseja prejuízos aos cidadãos que, atuando de boa-fé, se valeram das disposiçoes ali apresentadas - as quais gozavam, inclusive, de presunção de legitimidade. Assim, em alguma situações, devem ser mantidos todos os efeitos produzidos pelo ato, ainda que esse sofra de nulidade insanável. Em outros casos, o próprio ato deve ser mantido no ordenamento jurídico a despeito de sua legalidade, como forma de proteção ao cidadão e a outros princípios constitucionais aplicáveis no caso. 

     

    Não importa analisar se a nulidade do ato é sanável ou insanável, conforme dispõe Celso Antônio Bandeira de Mello, ao definir que "atos nulos e anuláveis sujeitam-se a regime igual quanto a persistência de efeitos em relação a terceiros de boa-fé, bem como de efeitos patrimoniais pretéritos concernentes ao administrado que foi parte da relação jurídica, quando forem necessários para evitar enrequecimento sem causa da Administração e dano injusto ao administrado, se estava de boa-fé e não concorreu para o vício do ato".

     

    É o que a doutrina define como estabilização de efeitos dos atos administrativos.

    ( retirado do manual de Direito Administrativo - Mathes Carvalho).

     

     

     

    TODA HONRA, GLÓRA E PODER PERTECEM A DEUS!

    Romanos 11

    36 Portanto dele, por Ele e para Ele são todas as coisas. A Ele seja a glória perpetuamente! Amém.

  • De acordo com a Lei 9.784/99, o “direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé” (art. 54)

    Ou seja, não há óbice à anulação de atos ilegais que geraram benefícios a particulares de acordo com a lei 9784. O que ocorre é que passados cinco anos a Adm Pública perde o direito à anulação, caso não tenha havido má-fé do administrado.

    A alternativa "E" diz que a Adm não pode anular, o que está errado.

  • Lembrando que se for anular um ato e o terceiro estava de boa fé, a administração tem prazo decadencial de 5 anos! Caso o terceiro esteja de má-fé, não existe prazo decadencial, pode anular a qualquer tempo!


ID
1078696
Banca
FCC
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

No tocante à responsabilidade na prestação de serviços públicos, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Segundo o desembargador Rui Stoco, a excludente oriunda de fato de terceiro assemelha-se à do caso fortuito ou força maior, porque, num e noutro, ocorre a exoneração. Ressalta, entretanto, o ilustre magistrado, esteado na lição de Caio Mário, que, para ter lugar a excludente, de mister que o dano seja causado exclusivamente pelo fato de pessoa estranha. Deve marcar-se, então, pela necessidade, inevitabilidade e imprevisibilidade, no dizer de Wilson Melo da Silva.


  • Quanto ao item "c", prevê o art. 70 da 8666:

    "O contratado é responsável pelos danos causados diretamente à Administração ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo na execução do contrato, não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento pelo órgão interessado."

  • Letra A. Correta.

    Letra B. Errada. O entendimento majoritário é no sentido de que para os atos comissivos a responsabilidade é objetiva (art. 37 da CF/88), porém para os atos omissivos a responsabilidade é subjetiva.

    Letra C. Errada. No caso da empreitada, a alternativa está incorreta, pois a responsabilidade civil da administração é direta e objetiva, podendo haver ação regressiva contra o empreiteiro. O empreiteiro responde por defeitos na obra, conforme o CC e os concessionários de serviços públicos possuem regra diferente. Fundamentos legais: Art. 2º, incisos I a III da Lei nº 8.987/95; art. 618 do CC.

    Letra D. Errada. Há divergência na doutrina e na jurisprudência sobre o tema. Porém, conforme se extrai dos artigos acima, da Lei nº 8.987/95, o concessionário assume a prestação dos serviços públicos por sua conta e risco. A princípio, portanto, não haveria responsabilidade da Administração Pública pela insolvência. A alternativa está errada ao afirmar categoricamente que a Administração responde por "todas as obrigações contraídas pelo concessionário".

    Letra E. Errada. Art. 37, par. 6º da CF/88. 

  • a) A culpa de terceiro nem sempre é causa excludente de responsabilidade, pois se a Administração, para afastar perigo iminente gerado por esse terceiro, causar dano a outrem, fica obrigada a repará-lo.

    A alternativa correta consiste no estado de necessidade agressivo, por causar lesão a “terceiro inocente”, devendo o Estado tornar indene o prejuízo à vítima. Confiram:

    “O estado de necessidade não é a causa exonerativa, salvo se a situação de perigo foi posta pelo lesado e o Estado praticou a ação necessária contra ele, provocando-lhe o dano. Nesse caso de estado de necessidade defensivo, o autor do perigo e afinal lesado nada pode reclamar. Nos demais casos de estado de necessidade agressivo, agindo o Estado na defesa de um interesse coletivo para afastar o perigo não criado pela vítima, deve indenizar àquele a quem sua ação causou prejuízo”

     b) Vigora a responsabilidade objetiva para os atos comissivos e a responsabilidade integral para os atos omissivos.

    O Estado responde objetivamente pelos danos advindos de um comportamento estatal ativo (comissivo). Referida responsabilidade pode decorrer de atos ilícitos ou, mesmo, lícitos.

    Quando o Estado não causa o dano diretamente, só subsistirá a sua responsabilidade se este tinha o dever jurídico de agir para impedir o evento danoso e quedou-se inerte. Logo, ato omisso gera somente uma responsabilidade subjetiva por culpa anônima.

  • LEI 8987/95

    Art. 25. Incumbe à concessionária a execução do serviço concedido, cabendo-lhe responder por todos os prejuízos causados ao poder concedente, aos usuários ou a terceiros, sem que a fiscalização exercida pelo órgão competente exclua ou atenue essa responsabilidade.

  • Alternativa A


    Ementa: Responsabilidade objetiva do Estado. Ocorrencia de culpa exclusiva da vítima. - Esta Corte tem admitido que a responsabilidade objetiva da pessoa jurídica de direito público seja reduzida ou excluida conforme haja culpa concorrente do particular ou tenha sido este o exclusivo culpado (Ag. 113.722-3-AgRg e RE 113.587) . - No caso, tendo o acórdão recorrido, com base na analise dos elementos probatorios cujo reexame não e admissivel em recurso extraordinário, decidido que ocorreu culpa exclusiva da vítima, inexistente a responsabilidade civil da pessoa jurídica de direito público, pois foi a vítima que deu causa ao infortunio, o que afasta, sem duvida, o nexo de causalidade entre a ação e a omissão e o dano, no tocante ao ora recorrido. Recurso extraordinário não conhecido.

  • Jurisprudência para letra d

    AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRANSPORTE COLETIVO. APEDREJAMENTO DE ÔNIBUS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PODER CONCEDENTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

    1. Conforme orientação deste Superior Tribunal de Justiça, há responsabilidade subsidiária do Poder Concedente, em situações em que o concessionário/permissionário não possuir meios de arcar com a indenização pelos prejuízos a que deu causa.

    2. Na espécie, o Tribunal de origem entendeu que a conduta omissiva da prestadora de serviço - deixar de prestar socorro às vítimas após o apedrejamento do ônibus - caracterizou sua responsabilidade em indenizar, a título de danos morais, a recorrida, cabendo à empresa concedente responder subsidiariamente pelos danos causados, caso ocorra a insolvência da primeira. Aplica-se a Súmula 83/STJ.

    3. Agravo regimental a que se nega provimento.

    (AgRg no AREsp 267.292/ES, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/10/2013, DJe 18/10/2013)


  • Referente à alternativa "d", cabe ressaltar que a única obrigação pela qual o Poder Público pode responder SOLIDARIAMENTE com o contratado é a decorrente de Encargos Previdenciários resultantes da execução do contrato - nos termos do art. 71, §2º, da Lei 8.666/93:

    Art. 71. O contratado é responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato.

    § 1o A inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis.

    § 2o A Administração Pública responde solidariamente com o contratado pelos encargos previdenciários resultantes da execução do contrato, nos termos do art. 31 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.


  • Apesar da alternativa A ser a correta, fiquei com um pouco de dúvida quanto a letra C.


    Não seria caso de responsabilidade direta do particular, tal como dispõe o o art. 70 da 8666:

    "O contratado é responsável pelos danos causados diretamente à Administração ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo na execução do contrato, não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento pelo órgão interessado." 


    Se alguém puder ajudar a esclarecer.. Obrigado desde já!









  • c) A execução de serviço ou obra pelo particular, sob mando da Administração Pública, em regime de empreitada, transfere a ele a responsabilidade direta por dano causado ao administrado, remanescendo para o ente público a responsabilidade subsidiária. ERRADA

    Nos contratos de obras ou serviços públicos em regime de empreitada, a responsabilidade do ente público e a do particular dependerá da situação.

    a) se o dano surgir só do fato da obra, responderá unicamente o ente público, objetivamente.

    b) se o prejuízo decorrer da falha ou falta do serviço, responderá o Estado, com base na responsabilidade subjetiva.

    c) se a lesão resultar de conduta culposa do empreiteiro na execução dos trabalhos, este responderá em solidariedade com a Administração Pública.

    Ou seja, mesmo nos casos em que o empreiteiro responde diretamente pelo dano causado ao particular, o ente público terá responsabilidade SOLIDÁRIA, e não subsidiária como afirma a questão.

    FONTE: http://tj-rs.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/20703092/apelacao-civel-ac-70040655912-rs-tjrs?ref=topic_feed


  • letra ""a":

    artigo 5o, inciso XXV da CF:

    "XXV - no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano;"

  • Penso que os seguintes conceitos resolveriam a questão:

    Teoria do risco administrativo: Adotada no Brasil. Justifica a responsabilidade objetiva do Estado: deve ser atribuída a responsabilidade pelo risco criado por sua atividade administrativa. Persiste a responsabilidade objetiva mesmo se o serviço público for prestado por pessoa jurídica de direito privado.  Admite as seguintes excludentes: caso fortuito, força maior, culpa exclusiva da vítima.

    Teoria do risco integral: também prevê a responsabilidade objetiva do Estado, mas, todavia, não aceita excludentes. O Estado nesta teoria é garantidor universal. Para alguns autores essa teoria foi adotada pelo Brasil nos hipóteses de danos decorrentes de acidente nuclear e ambiental.

    Responsabilidade por omissão do Estado:  neste caso ela é subjetiva, baseada na culpa do serviço ou culpa anônima. Poderá ser objetiva, exceção, quando o Estado tiver alguém sob custódia, ex: preso mata outro na prisão.

    A fonte é o meu caderno do Damásio



  • Alguém sabe me dizer porque a alternativa "D" está errada?

  • Ainda tenho dúvida quando à alternativa "c". 

    Ao contrário da explicação dada pela colega Elaynne A, de que a hipótese seria de responsabilidade objetiva e direta da Administração Pública, cabendo ação de regresso contra o empreiteiro, acredito que a assertiva trate de questão peculiar dentro do assunto Responsabilidade Civil do Estado (fugindo à regra da responsabilidade objetiva pelo risco administrativo, portanto). 

    A assertiva trata especificamente de responsabilidade por dano decorrente da execução de obra pública por particular (através da celebração de contrato de empreitada com a Administração Pública). 

    Para essas situações, existe entendimento doutrinário e jurisprudencial de que haja responsabilidade subjetiva do particular (empreiteiro), nos termos do art. 70 da Lei 8.666/93 (nesse sentido, José dos Santos Carvalho Filho, Matheus Carvalho, STJ Resp. 467.252-ES).

    Pra mim, permanece a dúvida acerca de qual a responsabilidade da Administração Pública nessas situações, se subsidiária ou solidária. Para a doutrina e a decisão do STJ citada acima, seria subsidiária. Qual a fundamentação para haver responsabilidade solidária?

    Vi que a Fernanda sustentou a responsabilidade solidária com fundamento em um acórdão do TJ-RS.

    Onde está o erro da assertiva? Na afirmação "transfere a ele a responsabilidade direta por dano causado ao administrado" ou na afirmação "remanescendo para o ente público a responsabilidade subsidiária"? 

    Não haveria transferência de responsabilidade direta pro particular? A responsabilidade da Administração Pública não seria subsidiária, e sim solidária? A responsabilidade seria exclusiva do particular? 

    Alguém possui fundamentação legal, doutrinária e jurisprudencial do STJ pra justificar o erro?

    Valeu =)

  • A letra ''c" esta incorreta por mencionar apenas a responsabilidade subsidiaria, quando pode haver a responsabilidads objetiva do estado pela simples existencia da obra lesionar administrados (caso, por exemplo, de depreciacao de terrenos ou predios proximos de uma obra), ou ainda, pelo chamado defeito do servico, posteriormente, onde teriamos a culpa subjetiva da administracao( estrada desnivelada). Nessa  ultima hipotese teriamos o regresso contra o empreiteiro.

  • Também fiquei na dúvida na "C" e acabei marcando ela. Acho que o está incorreto nela é dizer que a responsabilidade do Estado é subsidiária. Acho que na verdade o Estado não responde. Conforme Carvalho Filho, no caso de má execução de obra pelo empreiteiro, o Estado só responde se comprovada omissão na fiscalização, o que não é falado na assertiva. 

  • Essa letra "a" é a menos errada, né?

    Eu entendi errado ou na primeira parte da frase o examinador quis dizer culpa exclusiva da vítima?

    a) A culpa de terceiro (?) nem sempre é causa excludente de responsabilidade, pois se a Administração, para afastar perigo iminente gerado por esse terceiro, causar dano a outrem, fica obrigada a repará-lo.


  • Eu fiquei na dúvida entre a A e C, realmente a Adm. Pública tem responsabilidade Objetiva e não Subjetiva. Acabei errando essa.
  • Em relação a alternativa "c">>

    Segundo Alexandre Mazza: " Se o prejuízo for causado em decorrência de obra pública, o Estado responde objetivamente. Porém, se a lesão patrimonial decorreu de culpa exclusiva do empreiteiro contratado pelo Estado para a execução de obra, é o empreiteiro que detém a responsabilidade primária, devendo ser acionado diretamente pela vítima com a aplicação da teoria subjetiva, respondendo o Estado em caráter subsidiário".  

    Ou seja, no regime de empreitada, o Estado realmente responde de forma subsidiária caso haja culpa exclusiva do empreiteiro, e este responderá de forma subjetiva (ou seja, a vítima deve comprovar a culpa lato sensu - culpa ou dolo - deste)

  • Erro da alternativa "C":  Quando se fala em execução de obra, há de se observar:

    1) se o dano ocorre por simples fato da obra (quando mesmo tomadas todas medidas possíveis ocorrerá o dano), onde a empreitera não tem qualquer responsabilidade sobre os danos, sendo estes de responsabilidade objetiva do estado que a contratou sabendo que o dano era certo!

    2) Se o dano ocorre pela má execução da obra, a responsabilidade será SUBJETIVA da empreitera, ou seja, deverá ser provado dolo ou culpa por parte desta; e o Estado responde subsidiariamente. Art. 70 da lei 8666

    * Obs.: em se tratando de contrato de obra com prestação de serviço público por concessionária - Aplicar a regra do Art. 37, paragrafo 6° da CF


  • Sobre a letra A:


    CC

    Art. 188. Não constituem atos ilícitos:


    I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido;


    II - a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente.


    Parágrafo único. No caso do inciso II, o ato será legítimo somente quando as circunstâncias o tornarem absolutamente necessário, não excedendo os limites do indispensável para a remoção do perigo.


    Art. 929. Se a pessoa lesada, ou o dono da coisa, no caso do inciso II do art. 188, não forem culpados do perigo, assistir-lhes-á direito à indenização do prejuízo que sofreram.


    Art. 930. No caso do inciso II do art. 188, se o perigo ocorrer por culpa de terceiro, contra este terá o autor do dano ação regressiva para haver a importância que tiver ressarcido ao lesado.


    Parágrafo único. A mesma ação competirá contra aquele em defesa de quem se causou o dano (art. 188, inciso I).


  • Excelente questão...

    Aborda quase todos os tópicos do assunto Responsabilidade Civil do Estado!!!

  • A letra "a" quis explorar entendimento do STF no sentido de a culpa de terceiro não afasta a responsabilidade de empresa concessionária de transporte público quanto há consequente dano de passageiro - súmula 187 STF.

    A "c" está mal elaborada. 

     

  • Continuo achando que a C está correta também. 

  • Quanto à letra C, parece que a colega Fernanda Moraes foi a que melhor identificou o erro: o empreiteiro não assume a responsabilidade por danos decorrentes da obra, se esses danos resultam de ato lícito.

     

    Exemplificando: se o Estado resolve construir um viaduto em determinada rua de comércio, inviabilizando a continuidade das atividades das lojas ali instaladas, deverá indenizar os proprietários, ainda que não haja ato ilícito. Essa indenização, por óbvio, não será devida pela empreiteira contratada para realizar a obra, pois não decorre de culpa sua, mas sim da repartição dos ônus da obra pública com toda a sociedade, que justifica que o Estado indenize os comerciantes prejudicados.

  • A Letra C está incorreta pois se o dano causado a terceiro for fruto de um procedimento padrão e lícito na obra quem responde objetivamente é a Adm. Se o dano for causado por um erro da empreiteira, ela responde subjetivamente pelo dano. 
    EX: Rachaduras em casas próximas a uma reforma da linha do metrô causada por explosões necessárias para a execução da obra. >> Resp. Objetiva do Estado 
    EX: Infiltração em apartamentos do minha casa minha vida por mal uso de material e instalações mal feitas. >> Resp. Objetiva da Empreiteira.

  • Só uma observação sobre o item E, pois, via de regra, a responsabilidade das PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO é SUBJETIVA ( devendo comprovar DOLO ou CULPA). Mas, há a exceção as pessoas juridicas de direito privado que PRESTAM SERVIÇOS PÚBLICOS, que são regidas pela RESPONSABILIDADE OBJETIVA ( que independe de comprovar DOLO ou CULPA). Por isso o item está errado, haja vista que dizer taxativamente o que foi expresso nem sempre condiz com a verdade.
     

    erros, avise-me.

    gabarito ''A''

  • Alternativa: A

    Culpa de terceiro nem sempre e causa excludente de responsabilidade do estado.

    QUANDO FOR RELACIONADO A CUSTÓDIA de BENS E PESSOAS

    EX:

    BENS: Quando o carro estiver na custódia do DETRAN, por situação irregular do carro e simplesmente sumiu do pátio ou está batido. RESPONSABILIDADE DO ESTADO

    PESSOAS: Preso morto no presídio. RESPONSABILIDADE DO ESTADO

    Alunos de colégios públicos ( ex: o massacre em SUZANO, onde o governador ofereceu 100 mil reais para as famílias das vítimas caso as famílias não processasse o estado) . RESPONSABILIDADE DO ESTADO

  • Até agora acho que ninguém conseguiu achar o erro da C e eu continuo sem entender, vejam o que diz Hely Lopes:

    "se tais danos resultam não da obra em si mesma, porém da má execução dos trabalhos pelo empreiteiro, a responsabilidade é originariamente do executor da obra, que, como particular, há de indenizar os lesados pela imperfeição de sua atividade profissional, e subsidiariamente da Administração, como dona da obra que escolheu mal o empreiteiro. (Hely Lopes Meirelles, Direito Administrativo Brasileiro, vigésima edição, p. 563)

  • Acho que o erro da C é que a execução da obra feita de maneira indireta, ou seja, por um particular ( contrato de empreita), este responde de maneira SUBJETIVA, é um caso excepcional!

    Sobre a A, lembrei por ex, de um policial em troca de tiro com o bandido e o policial acerta outrem...quem, de certa forma, deu causa a tudo foi o bandido, mas mesmo assim o Estado responde, ainda que vindo de um ato lícito ( troca de tiros)

  • 5.3. Danos de Obra Pública

    No caso de danos decorrentes de realização de obra pública, deve-se verificar como está sendo efetuada a execução do empreendimento.

    Se a obra for realizada pelo Estado sem que haja transferência para o particular (empreiteiro), a responsabilidade pelos danos decorrentes será do Estado, na forma objetiva.

    Caso o Poder Público transfira, mediante contrato, a execução da obra para um particular, a responsabilidade será do empreiteiro, na modalidade subjetiva.

    https://www.grancursosonline.com.br/download-demonstrativo/download-aula-pdf-demo/codigo/hL0orBBjVrA%3D

  • FATO DE OBRA = RESPONSABILIZAÇÃO OBJETIVA DO ESTADO

    MÁ EXECUÇÃO DA OBRA=

    1) REALIZADA DIRETAMENTE PELO ESTADO = RESPONSABILIDADE OBJETIVA

    2) PARTICULAR POR MEIO DE CONTRATO DESDE QUE NÃO ESTEJA PRESTANDO SERVIÇO PÚBLICO= RESPONSABILIDADE SUBJETIVA, MAS NÃO TIRA DO ESTADO A RESPONSABILIDADE PELA OMISSÃO NA FISCALIZAÇÃO

  • A. Trata-se da hipótese de estado de necessidade em que, por causar lesão a “terceiro inocente”, devendo o Estado tornar indene o prejuízo à vítima. É o que prevê o Artigo 5o, inciso XXV da CF:

    "XXV - no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano;"

  • A. A culpa de terceiro nem sempre é causa excludente de responsabilidade, pois se a Administração, para afastar perigo iminente gerado por esse terceiro, causar dano a outrem, fica obrigada a repará-lo.

    (CERTO) A responsabilidade da administração pode se fazer presente ainda que se trate de ato lícito – nesse caso o estado de necessidade (art. 37, §6º, CF).

    B. Vigora a responsabilidade objetiva para os atos comissivos e a responsabilidade integral para os atos omissivos.

    (ERRADO) A responsabilidade objetiva integral da administração só tem lugar em casos específicos, tais como: dano ambiental, guerra, terrorismo etc.

    C. A execução de serviço ou obra pelo particular, sob mando da Administração Pública, em regime de empreitada, transfere a ele a responsabilidade direta por dano causado ao administrado, remanescendo para o ente público a responsabilidade subsidiária.

    (ERRADO) A responsabilidade continua sendo do Ente Público e a empreiteira responde de forma subsidiária, e sua responsabilidade vai variar a depender da causa do dano: se for má execução da obra, subjetiva; se for fato da obra, objetiva.

    D. O poder concedente responde por todas as obrigações contraídas pelo concessionário de serviços públicos, em caso de sua insolvência

    (ERRADO) Somente responderá pelos encargos trabalhistas e previdenciários em caso de comprovação da falha de fiscalização.

    E. Caso sejam prestados por pessoa jurídica de direito público, a responsabilidade é de natureza objetiva; se prestados por pessoa jurídica de direito privado, o regime de responsabilidade é subjetivo.

    (ERRADO) Somente será subjetiva se for PJ de direito privado exploradora de atividade econômica ou se for o caso de omissão genérica do poder público.


ID
1078699
Banca
FCC
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Empresa privada obtém autorização de importação de material bélico. Posteriormente, alegando relevante interesse nacional, no tocante ao desenvolvimento da indústria bélica nacional, o órgão competente da Administração Pública Federal revoga referida autorização.

O ato revocatório em questão deve ser qualificado como:

Alternativas
Comentários
  • gabrito B.

    Erros são:

    A) não deriva poder hierárquico, nem ato composto.

    c) não é vinculado

    d) não é ato de gestão, mas de império ( em razão da supremacia do interesse público)

    e) não é enunciativo, nem poder disciplinar.

  • O ato revocatório em questão deve ser qualificado como: individual porque possui destinatário certo, no caso a empresa provada que se beneficiou do primeiro ato; constitutivo porque criou nova situação jurídica. É, no caso, constitutivo-negativo; e emanado pelo poder discricionário porque resultou de avaliação de conveniência e oportunidade da Administração.

  • Autorização é ato unilateral, discricionário, constitutivo e precário expedido para realização de serviços ou utilização de bens públicos no interesse predominante do particular. 

    De acordo com o conceito de autorização evidência o gabarito da questão.

  • Gabarito: B.

    Sobre o ato revocatório:

    O ato revocatório é ato secundário, constitutivo e discricionário. O ato revocatório deve ter obrigatoriamente a mesma forma do ato revogado.

    Dica:  A revogação só pode ser realizada com a superveniência de fato novo que deve constar da motivação do ato revocatório.

    Fonte: Alexandre Mazza.

  • Só lembrar que o ato de revogar algo está envolto pela discricionariedade [ PODER DISCRICIONARIO] . 

     

    GABARITO ''B''

  • ATOS RESTRITIVOS
    Os que diminuem a esfera jurídica do destinatário ou lhe impõem novas obrigações, deveres ou ônus.
    Exemplo: os que extinguem os atos ampliativos, as sanções administrativas em geral, as ordens, as proibições, etc.

     

    http://anotacoesdireitoadministrativo.blogspot.com.br/2009/03/x-classificacao-dos-atos.html

  • b) individual; constitutivo; restritivo; emanado no exercício de poder discricionário. 

  • Apenas fundamentando os itens..

    Nós temos uma autorização ...

    a) concreto; composto; autoexecutório; emanado no exercício de poder hierárquico.

    Um ato concreto resolve situações específicas e logo após, extingue os seus efeitos.( Classificação quanto à estrutura)

    Um exemplo: Uma exoneração de um servidor.

    Matheus, Posso dizer que esse ato é concreto?

    Sim, porque acima de tudo é oposto ao ato Abstrato.

    Um ato abstrato é um ato que prevê reiteradas e infindas aplicações, que se repetem sempre que sobrevenha a reprodução da hipótese neles prevista, alcançando um número indeterminado e indeterminável de destinatários (regulamento).

    Composto

    Manifestação de vontade de um órgão principal que depende da avaliação posterior para dar exequibilidade.

    Autoexecutório - Pode ser posto em execução sem necessidade de intervenção do Judiciáio.

    Hierarquia ?

    Não há hierarquia entre o particular e a administração pública.

    ----------------------------------------------

    b) individual;

    Só há um sujeito especificado

    constitutivo;

    Criam novas situações jurídicas.

    São constitutivos: Autorização / permissão

    São declaratórios : Licença / Homologação

    restritivo;

    restritivos quando diminuem a esfera jurídica do destinatário, ou lhe impõe novas obrigações, deveres, ônus, etc. (os que extinguem atos ampliativos, sanções administrativas, ordens, etc.).

    emanado no exercício de poder discricionário.

    A autorização é discricionária , Unilateral e precária.

    -----------------------------------------------------------------------------

    c) coercitivo;

    Impõe obrigações ao particular independente de sua concordância

    vinculado;

    A autorização é discricionária

    declaratório;

    A autorização é constitutiva.

    emanado no exercício do poder de autotutela.

    Não advém da autotutela.

    ---------------------------------------------------------------------

    d) ato de gestão; (Ato sem supremacia - Qualidade de particular)

    complexo; Dois órgãos formam uma só vontade.

    Nosso ato da questão é simples.

    vinculado; emanado no exercício de poder de polícia.

    É discricionário / No caso da questão.

    ---------------------------------------------------------

    e)

    enunciativo;

    ( Declaração de um direito ) No nosso caso, Um ato constitutivo.

    abstrato; No nosso caso, concreto.

    emanado no exercício de poder disciplinar.

    Não emana do poder disciplinar.


ID
1078702
Banca
FCC
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

No tocante ao regime jurídico aplicável às sociedades de economia mista, que explorem atividade econômica em sentido estrito, é correto afirmar que;

Alternativas
Comentários
  • É importante ressaltar que, certas faculdades asseguradas a uma sociedade anônima comum, serão convertidas em exigências, em se tratando de uma sociedade de economia mista, tais como a instituição de conselhos fiscais e de administração.

    Em uma sociedade anônima comum a criação destes conselhos representa uma faculdade a ser exercida pelos administradores, todavia, em se tratando de uma sociedade de economia mista, é obrigatória a criação dos mesmos.

    Não há como olvidar, que em se tratando de uma sociedade de economia mista, o "dinheiro público" está presente, assim, a rigidez se justifica

  • Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.

    § 1º - A empresa pública, a sociedade de economia mista e outras entidades que explorem atividade econômica sujeitam-se ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto às obrigações trabalhistas e tributárias.

    § 1º A lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços, dispondo sobre: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

    I - sua função social e formas de fiscalização pelo Estado e pela sociedade; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

    II - a sujeição ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

    III - licitação e contratação de obras, serviços, compras e alienações, observados os princípios da administração pública; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

    IV - a constituição e o funcionamento dos conselhos de administração e fiscal, com a participação de acionistas minoritários; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

    V - os mandatos, a avaliação de desempenho e a responsabilidade dos administradores.(Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

    § 2º - As empresas públicas e as sociedades de economia mista não poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado.

    § 3º - A lei regulamentará as relações da empresa pública com o Estado e a sociedade.

    § 4º - A lei reprimirá o abuso do poder econômico que vise à dominação dos mercados, à eliminação da concorrência e ao aumento arbitrário dos lucros.

    § 5º - A lei, sem prejuízo da responsabilidade individual dos dirigentes da pessoa jurídica, estabelecerá a responsabilidade desta, sujeitando-a às punições compatíveis com sua natureza, nos atos praticados contra a ordem econômica e financeira e contra a economia popular.

  • Quanto ao item "A", NÃO dependem de autorização legislativa, nos termos do art, 17 da lei 8666:

    Art. 17. A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:

    I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência, dispensada esta nos seguintes casos:


  • NO que tange à letra D:


    Criação de Subsidiárias: Autorização Legislativa
    Julgado improcedente o pedido formulado em ação direta ajuizada pelo Partido dos Trabalhadores - PT, Partido Democrático Trabalhista - PDT, Partido Comunista do Brasil - PC do B e Partido Socialista Brasileiro - PSB contra os artigos 64 e 65 da Lei 9.478/97, que dispõe sobre a política energética nacional e as atividades relativas ao monopólio do petróleo; institui o Conselho Nacional de Política Energética e a Agência Nacional do Petróleo, e dá outras providências ("Art. 64. Para o estrito cumprimento de atividades de seu objeto social que integrem a indústria do petróleo, fica a PETROBRÁS autorizada a constituir subsidiárias, as quais poderão associar-se, majoritária ou minoritariamente, a outras empresas. Art. 65. A PETROBRÁS deverá constituir uma subsidiária com atribuições específicas de operar e construir seus dutos, terminais marítimos e embarcações para transporte de petróleo, seus derivados e gás natural, ficando facultado a essa subsidiária associar-se, majoritária ou minoritariamente, a outras empresas."). O Tribunal, afastando a alegação das autoras de que seria necessária a autorização específica do Congresso Nacional para a instituição de cada uma das subsidiárias de uma mesma entidade, considerou que a autorização legislativa para a criação de subsidiárias de empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação pública, a que se refere o inciso XX do art. 37 da CF, possui caráter genérico, tendo sido satisfeita a necessidade de autorização, portanto, pela delegação referida na Lei impugnada. O Min. Carlos Britto, por sua vez, em seu voto, entendeu que a exigência específica a que se refere o inciso XIX do art. 37 dependeria de cada caso, uma vez que o Estado, ao criar uma subsidiária, estaria adentrando espaço reservado à iniciativa privada. No entanto, tratando-se o caso concreto de subsidiária de produto, cuja produção e comercialização foram excluídas da iniciativa privada, em face do monopólio conferido à União pelo art. 177 da CF, acompanhou a conclusão do voto do Min. Maurício Corrêa, julgando improcedente o pedido (CF, art. 37: "XIX - somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação... XX - depende de autorização legislativa, em cada caso, a criação de subsidiárias das entidades mencionadas no inciso anterior, assim como a participação de qualquer delas em empresa privada;").Precedente citado: ADI 1840 MC/DF (DJU de 11.9.98).
    ADI 1649/DF, rel. Min. Maurício Corrêa, 24.3.2004.(ADI-1649)

  • O amparo da alternativa correta está na Lei 6.404 de 76.

            Art. 235. As sociedades anônimas de economia mista estão sujeitas a esta Lei, sem prejuízo das 

    disposições especiais de lei federal. 

            § 1º  As companhias abertas de economia mista estão também sujeitas às normas expedidas pela 

    Comissão de Valores Mobiliários. 

             Art. 239. As companhias de economia mista terão obrigatoriamente Conselho de Administração, 

    assegurado à minoria o direito de eleger um dos conselheiros, se maior número não lhes couber pelo 

    processo de voto múltiplo. NESTE DISPOSITIVO ESTÁ O AMPARO DA ASSERTIVA CORRETA.


    BONS ESTUDOS !!! 

    Seu esforço será recompensado !




  • O erro da alternativa "D" consiste que a autorização legislativa para criação de subsidiárias e controladas pode ser genérica, ou seja, a lei que autoriza a criação da entidade pode prevê a autorização da criação posterior das subsidiárias e controladas. Portanto, não há necessidade de lei autorizativa para criação de cada subsidiária/controlada.

  • só lembrar do caso PASADENA da PETROBRAS, em que o CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO (com a presidente DILMA no meio) assinou o contrato resumido falho que gerou a CPI.

  • A letra D está errada pq o STF através da ADI 1.649, entendeu que essa autorização não vai ser necessária quando houver previsão da criação de subsidiária na própria lei que a instituiu.

  • Sobre a D, a autorização legislativa é dispensável desde que haja previsão na própria lei que instituiu a empresa pública ou sociedade de economia mista. Trata-se de uma EXCEÇÃO!! A regra é a exigência de autorização legislativa.

  • A meu ver a alternativa D não está errada. Tendo em vista que a autorização legislativa específica é a regra, SE, E SOMENTE SE, a lei que autoriza a criação da estatal, no mesmo ato, também autorizar a criação de subsidiária a lei especifica então será desnecessária.

  • Com relação a alternativa "d", temos no artigo Artigo 37, XX, CF/88 que: depende de autorização legislativa, em cada caso, a criação de subsidiárias das entidades mencionadas no inciso anterior, assim como a participação de qualquer delas em empresa privada.
    Para o STF, a expressão “em cada caso” significa que toda entidade que pretender constituir subsidiárias ou participar no capital social de empresa privada necessita de autorização legislativa, não sendo necessária a edição de uma lei toda vez que a entidade
    pretender constituir subsidiárias ou participar no capital de empresa privada. É suficiente a autorização genérica na lei que autorizou a sua criação. A Petrobrás, por exemplo, tem a sua autorização legislativa na Lei do Petróleo (Lei 9478/97):

    Art. 64. Para o estrito cumprimento de atividades de seu objeto social que integrem a indústria do petróleo, fica a PETROBRÁS autorizada a constituir subsidiárias, as quais poderão associar-se, majoritária ou minoritariamente, a outras empresas.

  • Sobre a alternativa "b". A Fazenda Pública possuía no antigo CPC (art. 188) os privilegios processuais de prazo em dobro para recorrer e em quadruplo para contestar. A propósito: "Art. 188. Computar-se-á em quádruplo o prazo para contestar e em dobro para recorrer quando a parte for a Fazenda Pública ou o Ministério Público".
    Por Fazenda Pública entende-se a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios, as Autarquias, as Fundações e a EBCT-Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (STJ, AgRg em Ag nº 418.318/DF), da mesma forma os Conselhos responsáveis pela fiscalização das profissões - por também serem considerados autarquias (STJ, AgRg em Ag nº 1388776/RJ).
    A assertiva seria incorreta de qualquer forma, já que  as Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista não se enquadram no conceito de Fazenda Pública. (obs: Tampouco os Estados Estrangeiros). 
    Vale mencionar, contudo, que de acordo com o novo CPC, os prazos para a fazenda pública foram unificados, não havendo mais que se falar no prazo em quadruplo. De acordo com o novel art. 183 da Lei nº 13.105/2015 (Novo CPC), a Fazenda Pública gozará de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, sendo que a contagem dos prazos terá inicio a partir da intimação pessoal de seus representantes legais. (art. 183, § 1º).

  • Art. 173, CF, § 1º A lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços, dispondo sobre: 

    I - sua função social e formas de fiscalização pelo Estado e pela sociedade;

    II - a sujeição ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários;

    III - licitação e contratação de obras, serviços, compras e alienações, observados os princípios da administração pública;

    Alternativa d) IV - a constituição e o funcionamento dos conselhos de administração e fiscal, com a participação de acionistas minoritários;

    V - os mandatos, a avaliação de desempenho e a responsabilidade dos administradores.

  • art. 161, § 4º, alínea a, da Lei das S.A.

    Gab e

  • Letra A: ERRADA. CF/88

    Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.

     

    § 1º A lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços, dispondo sobre:

    (...)

    II - a sujeição ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários;

    Letra B: ERRADA. As Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista não se enquadram no conceito de Fazenda Pública, então não possuem prazo diferenciado.

    Letra C: ERRADA. Lei 6.404/76

    Art. 235. As sociedades anônimas de economia mista estão sujeitas a esta Lei, sem prejuízo das disposições especiais de lei federal.

    § 1º As companhias abertas de economia mista estão também sujeitas às normas expedidas pela Comissão de Valores Mobiliários.

    Letra D: ERRADA. ADI 1.649 – STF entendeu que essa autorização não vai ser necessária quando houver previsão da criação de subsidiária na própria lei que a instituiu.

    Letra E: CERTA. Lei 6.404/76

    Art. 239. As companhias de economia mista terão obrigatoriamente Conselho de Administração, assegurado à minoria o direito de eleger um dos conselheiros, se maior número não lhes couber pelo processo de voto múltiplo.


ID
1078705
Banca
FCC
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

O exercício do poder de polícia administrativo, no âmbito da Administração Pública Federal,

Alternativas
Comentários
  • Art. 1o Prescreve em cinco anos a ação punitiva da Administração Pública Federal, direta e indireta, no exercício do poder de polícia, objetivando apurar infração à legislação em vigor, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado.

     

      § 2o Quando o fato objeto da ação punitiva da Administração também constituir crime, a prescrição reger-se-á pelo prazo previsto na lei penal.

    Lei 9.873/99.
  • Por que a (e) está incorreta?

  • Complementando o comentário do colega TK, nem sempre ele é discricionário, como é o caso, por exemplo, da autorizaçao. Já que se o administrado preenche os requisitos para o exercício da atividade submetida à autorizacao, a AP é obrigada a conceder o alvará

  • Adriana, cuidado, na verdade é a licença que impõe à Administração Pública conceder o alvará caso sejam atendidos os requisitos legais, a autorização tem caráter discricionário e, portanto, não obriga o poder público a autorizar, ainda que satisfeitas condições impostas pela lei.

    Os exemplos mais citados pela doutrina: CNH (licença, preenchidos os requisitos, a concessão é obrigatória)

    Porte de armas (autorização, ainda que satisfeitas as condições, é faculdade de Administração conceder).

    Abraço e muita força.

  • Olá!

    Os atributos do poder de polícia são:

    coercibilidade/imperatividade (não depende da concordância do cidadão), discricionariedade e autoexecutoriedade (a própria administração pública executa suas decisões sem intervenção do judiciário).

    Entretanto, a discricionariedade nem sempre está presente, como equivocadamente indicou a assertiva. Basta pensar no momento em que voce tirou sua CNH. Passando na prova, o ato é vinculado e vc deve ter a concessao da habilitacao - nao há discricionariedade neste ato.

    Já a autoexecutoridade apenas existe em 2 situações - expressa previsão legal ou situação de emergência. Fora dessas situações, a administração mantem sua exigibilidade, mas não poderá executar diretamente a sua decisão - conforme já esclarecido pelo colega abaixo - ex.: não há autoexecutoriedade na cobrança de multas administrativas.

    Bons estudos :)

    Fonte: Professor Marcus Bittencourt - AGU


  • Complementando o comentário da Thalita, é importante lembrar que existem os atributos da autoexigibilidade e da autoexecutoriedade, que não se confundem. Pela autoexigibilidade pode-se exigir do administrado determinada conduta, como por exemplo exigir o pagamento de uma multa administrativa, mas, nesse mesmo caso, uma vez não quitada no prazo estipulado, a multa não poderá ser autoexecutada pela Administração, dependendo de intervenção do Judiciário para tanto.

  • c) pode ser delegado a entidade privada sem fins lucrativos instituída por particulares, desde que seja celebrado instrumento convenial, após prévia autorização legislativa. ERRADA


    Delegação do poder de polícia para pessoas jurídicas de direito público:


    É possível efetuar delegação de atribuições de polícia administrativa a pessoas jurídicas de direito público (autarquias e fundações públicas de direito público). Estas pessoas administrativas só não podem, por óbvio, editar leis.


    Delegação do poder de polícia para entidades privadas:


    O STF, no julgamento da ADI 1.717/DF, decidiu que o exercício do poder de polícia não pode ser delegado a entidades privadas


    Delegação do poder de polícia para entidades integrantes da administração pública que possuam personalidade jurídica de direito privado:


    Há divergência. Uma parte da doutrina defende a invalidade da delegação. Sustenta que o exercício de atividade de polícia tem fundamento no poder de império e que este não pode ser exercido por nenhuma pessoa dotada de personalidade jurídica de direito privado - nem mesmo se for integrante da administração pública indireta, cujas entidades têm suas competências estabelecidas em lei. Para esta corrente, a qual integram Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino, a lei que atribua o exercício de atividades de polícia a tais pessoas administrativas será, simplesmente, inconstitucional. Cumpre registrar, todavia, que respeitados autores admitem a delegação de exercício de poder de polícia a entidades com personalidade jurídica de direito privado, desde que integrem a administração pública formal e a competência seja expressamente conferida por lei. Existe, ainda, uma posição doutrinária intermediária, que considera válida a delegação de apenas algumas das categorias de atos integrantes do ciclo de polícia (principalmente os fiscalizatórios).

    Na jurisprudência, há um importante precedente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no qual sua 2ª Turma decidiu que as fases de "consentimento de polícia" e de "fiscalização de polícia" podem ser delegadas a entidades com personalidade jurídica de direito privado integrantes da administração pública e que, diferentemente, as fases de "ordem de polícia" e de "sanção de polícia", por implicarem coerção, não podem ser delegadas a tais entidades.


    Direito Administrativo Descomplicado - Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino

  • André, tb escorreguei na letra E por um erro bobo: é a regra que o poder de policia seja discricionário, mas há exceções, por ex: a licença para dirigir (as licenças em geral, na verdade) são atos de poder de polícia, porém vinculados. A questão fala a palavra "sempre", e nem sempre é, como nesse exemplo.

  • A - GABARITO.


    B - DESPENDE DE EXPRESSA PREVISÃO LEGAL (CTN Art.78). PODER DE POLÍCIA MANIFESTA POR MEIO DE ATOS GERAIS E ABSTRATOS (ATOS NORMATIVOS).

    C - INDELEGÁVEL A PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO.

    D - O PODER LEGISLATIVO AO EDITAR NORMAS QUE GERAM OBRIGAÇÕES AOS ADMINISTRADOS EXERCE O PODER DE POLÍCIA (sentido amplo).

    E - 1º IMPERATIVIDADE É ATRIBUTO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS... PARA O PODER DE POLÍCIA O CORRETO É COERCIBILIDADE, AUTOEXECUTORIEDADE E DISCRICIONARIEDADE. 2º ESTES 3 ATRIBUTOS NÃO SÃO ABSOLUTOS.
  • Alexandre Mazza leciona que o exercício do poder de policia é indelegável a particulares, por ser manifestação do poder de império, e que, segundo entendimento do STF, pode ser delegado a pessoas jurídicas de direito público. Entretanto, o autor afirma ser possível delegar a particulares atividades materiais preparatórias ao exercício do poder de polícia, como, por exemplo, empresa privada que instala radares; manutenção de presídios administrados pela iniciativa privada.

    (Manual de Direito Administrativo, Ed. 6. p. 362.)

     

     

  • => Delegação/Derivado de Pode de Polícia:

    Entidades Administrativas (Adm. Indireta):

    1-     Direito Púb (Autarquias/Fundações Púb.): Delegação possível.

    2-     Direito Privado (Empresa Púb./Sociedade de Economia Mista/Fundações Púb. de Direito Privado):

    - Doutrina Majoritária: Não é possível delegação. Pq Estado usa Poder de Império (Atividade típica do Estado).

    -Parte da Doutrina: Sim, é possível delegação. Somente se houver autorização legal.

    STJ:

    *SIM: Apenas atividades de: consentimento/fiscalização.

    *NÃO: Ordem de Polícia (Criação de Regras de Condicionamento/Restrições de Polícia) e sanção.

    -STF: Não pode delegar.

    Entidades privadas: Não pode delegar o exercício de Poder de Polícia = Consentimento majoritário, mas podem exercer atividade acessória/materiais/preparatórias/apoio ao exercício do Poder De Polícia. 

  • D - é atributo exclusivo de órgãos do Poder Executivo. ERRADO.

    Os TCU e TCE exercem poder de polícia e estão vinculados ao Legislativo.


ID
1078708
Banca
FCC
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

No tocante ao direito de greve dos servidores públicos, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • a- Art. 9º, CF É assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender.


    b- CORRETA.


    c-  Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: 

    II as ações que envolvam exercício do direito de greve;


    d- Art. 37, CF:

    VII - o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica;


    e- art. 142, CF

    IV - ao militar são proibidas a sindicalização e a greve.

  • MEN: MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. GREVE DOS MÉDICOS PERITOS DO INSS. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO. INEXISTÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PREVISTOS NA LEI N. 7.783/89. 1. COMPETÊNCIA. O Superior Tribunal de Justiça é competente para julgar direito de greve de servidor público, tendo em conta que o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar simultaneamente os Mandados de Injunção n. 670/ES, 708/DF e 712/PA, fixou a competência desta Corte para decidir as ações ajuizadas visando ao exercício do direito de greve dos servidores públicos civis, quando a paralisação for de âmbito nacional ou abranger mais de uma unidade da federação. 2. No mesmo processo, o Supremo Tribunal Federal determinou que todas as categorias – inclusive servidores públicos – têm direito a greve e, enquanto não for editada norma específica, deve-se utilizar, por analogia, a Lei n. 7.783/89, que disciplina o exercício do direito de greve, define as atividades essenciais e regula o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade. (...) 7. É razoável admitir que a deflagração do direito constitucional de greve, como o fez a ANMP, faz nascer também o justo receio de sofrer as sanções administrativas e econômicas advindas do movimento paredista, tais como o "desconto dos dias parados, a suspensão da contagem do período de paralisação como de efetivo exercício do servidor em estágio probatório; a suspensão do cômputo, para fins e contagem de tempo de serviço ou de qualquer vantagem que o tenha por base, das faltas decorrentes de participação de servidor em movimento de paralisação de serviços públicos" (...) (STJ, MS 201000974067, Primeira Seção, DJE DATA:13/10/2010)
  • Letra A. Errada. Art. 37, VII da Cf/88.

    Letra B. Correta. 

    Letra C. Errada. O entendimento do STF é de que o art. 114, II da Cf/88 não prevê a competência da JT para processamento de demanda envolvendo os servidores públicos estatutários. A competência é da Justiça Comum.

    Letra D. Errada. Art. 37, VII da Cf/88. É lei específica.

    Letra E. Errada. Não há vedação expressa à greve dos membros de carreiras diplomáticas na Cf/88. No entanto, há discussão na doutrina a respeito. Quanto aos militares, a Cf/88 veda a greve: art. 142, IV da Cf/88. 

  • lei 7783/89 

    Para aclarar a alternativa correta:

    Art. 7º Observadas as condições previstas nesta Lei, a participação em greve suspende o contrato de trabalho, devendo as relações obrigacionais, durante o período, ser regidas pelo acordo, convenção, laudo arbitral ou decisão da Justiça do Trabalho.

      Parágrafo único. É vedada a rescisão de contrato de trabalho durante a greve, bem como a contratação de trabalhadores substitutos, exceto na ocorrência das hipóteses previstas nos arts. 9º e 14.

  • Pessoal, assunto recorrente nas questões de DA e DC.

    vamos lá:

    Direito de greve dos empregados públicos = norma de eficácia contida 

    Direito de greve dos servidores públicos civis  (stricto sensu) = norma de eficácia limitada não há norma ordinaria editada ainda. 

    A lei regulamentadora do direito de greve dos servidores públicos, requerida pela Constituição, até hoje não foi editada. É relevante registrar que, em face da inércia do legislador o Supremo Tribunal Federal, no julgamento de três mandados de injunção, adotando a denominada posição congressista geral, determinou a aplicação temporária ao setor, no que couber, da lei de greve vigente no setor privado (LEI 7783/89), até que o Congresso Nacional edite tal lei regulamentadora.

    FONTE: DIREITO CONSTITUCIONAL DESCOMPLICADO 

    GAB LETRA B

  • Em relação aos descontos dos dias Parados na greve do servidor, atenção ao que diz o STF

    http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=328294

     

  • O exercício do direito de greve, sob qualquer forma ou modalidade, é vedado aos policiais civis e a todos os servidores públicos que atuem diretamente na área de segurança pública.

    STF. Plenário. ARE 654432/GO, Rel. orig. Min. Edson Fachin, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 5/4/2017 (repercussão geral) (Info 860).

  • “A Justiça comum, Federal e estadual, é competente para julgar a abusividade de greve de servidores públicos celetistas da administração direta, autarquias e fundações públicas." (agosto de 2017).

     

    Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=351041


ID
1078711
Banca
FCC
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A Lei Federal no 9.494/97 estabelece diversos privilégios processuais para as pessoas jurídicas de direito público.

NÃO está entre os privilégios ali mencionados:

Alternativas
Comentários
  •   Art. 1o-A. Estão dispensadas de depósito prévio, para interposição de recurso, as pessoas jurídicas de direito público federais, estaduais, distritais e municipais. (Incluído pela Medida provisória nº 2.180-35, de 2001)

      Art. 1o-D. Não serão devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções não embargadas.  (Incluído pela Medida provisória nº 2.180-35, de 2001)

      Art. 2o-B. A sentença que tenha por objeto a liberação de recurso, inclusão em folha de pagamento, reclassificação, equiparação, concessão de aumento ou extensão de vantagens a servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive de suas autarquias e fundações, somente poderá ser executada após seu trânsito em julgado. (Incluído pela Medida provisória nº 2.180-35, de 2001)


  • Gabarito: D



    Ementa: ADMINISTRATIVO - EXECUÇÃO DE SENTENÇA - EMBARGOS - REJEIÇÃO - NULIDADES INEXISTENTES - INTIMAÇÃO PESSOAL A PROCURADOR DAPESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO - INEXIGIBILIDADE - MATÉRIAS PRECLUSAS. Não têm direito a intimação pessoal os procuradores das pessoajurídicas de direito público, a não ser, nas execuções fiscais, os que representam a Fazenda Pública. Não discutidas ou impugnadas no curso do processo, não podem ser apreciadas, na instância do recurso, quaisquer matérias que permaneceram à margem dos debates na primeira instância.


    Fonte: http://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/busca?q=INTIMA%C3%87%C3%83O+PESSOAL+A+PROCURADOR+DA+PESSOA+JUR%C3%8DDICA+DE+DIREITO+P%C3%9ABLICO

  • O item B, salvo melhor juízo, nao se encontra na lei 9494/97, mas sim no art. 4º da Lei 8437/92. Assim, a questao teria duas respostas corretas. 


    Concordam?
  • Olha scarletbraga,

    Na verdade, a lei 9494/97 remete a diversas outras leis no art. 1º, inclusive, o art. 4º da Lei 8437/92.

    Atenção para isso, pois é recorrente em questões objetivas.Está certo.


  • APELAÇÃO CIVEL - MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO - ALVARÁ DE FUNCIONAMENTO -1. RECURSO APELATÓRIO INTEMPESTIVO - 2. PODER DE POLÍCIA DA MUNICIPALIDADE PARA EXIGIR DOCUMENTAÇÃO PARA ALTERAÇÃO DE ALVARÁ - SENTENÇA REFORMADA EM GRAU DE REEXAME NECESSÁRIO. 1. Inexiste no ordenamento regra legal que disponha a respeito da intimação pessoal do procurador da pessoa jurídica de direito público do teor da sentença, não sendo demais destacar que tal privilégio é estendido à Fazenda Pública somente nas execuções fiscais, por força do artigo 25 da Lei n.º 6830/80. 2. Compete ao Município de Londrina no exercício do poder de polícia exigir dos estabelecimentos a comprovação de sua regularidade jurídica e fiscal.

    (TJ-PR - AC: 6126445 PR 0612644-5, Relator: Regina Afonso Portes, Data de Julgamento: 28/06/2010, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 463)

  • A jurisprudência colacionada pelos colegas está incorreta. Aliás, não confiem em jurisprudência que naum seja do STJ ou STF.

    Os representantes judiciais das PJDPub. têm, sim, direito à intimação pessoal, desde que previsto em lei. Não necessariamente na Lei 9494/97, que não prevê isso. Esse é o erro. Não são só os procuradores da Fazenda Nacional que têm esse direito, portanto...

  • O privilégio que se confere à Fazenda Pública diz respeito ao ato de “CITAÇÃO”. Mas o enunciado fala de "intimação".... a intimação da Fazenda Pública segue a regra normal, aplicável para todos, com exceção do MP. Seguem abaixo fundamentos:

    Art.222- A CITAÇÃO será feita pelo correio, para qualquer comarca do País, EXCETO:

    a) nas ações de estado;

    b) quando for ré pessoa incapaz;

    c) quando for ré pessoa de direito público;

    d) nos processos de execução;

    e) quando o réu residir em local não atendido pela entrega domiciliar de correspondência;

    f) quando o autor a requerer de outra forma.

    Art.224- Far-se-á a citação por meio de oficial de justiça nos casos ressalvados no art.222, ou quando frustrada a citação pelo correio.

    Art.236- No DF e nas Capitais dos Estados e dos Territórios, consideram-se feitas as intimações pela só publicação dos atos no órgão oficial.

    §2º- A intimação do MP, em qualquer caso, será feita pessoalmente.

    Art.240- Salvo disposição em contrário, os prazos para as partes, para a Fazenda Pública e para o Ministério Público contar-se-ão da intimação

  • Não há na Lei nº 9.494/97 a prerrogativa de intimação pessoal da Fazenda Pública. Importante lembrar que o CPC, no art. 222, “c”, reconhece o privilégio de CITAÇÃO pessoal dos entes públicos. Há leis esparsas que preveem essa prerrogativa à Fazenda Pública em diversas hipóteses. 

    Fonte: Preparo Jurídico


ID
1078714
Banca
FCC
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

São sujeitos à penhora, para pagamento de dívidas, os bens;

Alternativas
Comentários
  • Tribunal
    TRT 7 (CE) Órgão Publicador
    DOJTE N° Acórdão
    02581/1998-005-07-00-0 Data de Publicação
    19/09/2008 Data de Julgamento
    19/09/2008 Relator
    DULCINA DE HOLANDA PALHANO


    PENHORA DE BENS EMPRESA PÚBLICA - POSSIBILIDADE. Estando a empresa pública sujeita ao regime jurídico próprio das empresas privadas, nos termos do art. 173, §1º, da Constituição Federal de 1988, não há que se falar em impenhorabilidade de seus bens, inclusive de créditos a seu favor, constantes da conta do Município que a instituiu.


  • As entidades constantes nas alternativas A, C, D e E possuem natureza jurídica de direito público, portanto, em regra, seus bens possuem a característica da impenhorabilidade. Por outro lado, as empresas públicas que exploram atividade econômica seguem, em grande parte, o regime jurídico de direito privado. Art. 173, par. 1º, II da Cf/88. 

  • Os bens dominicais são alienaveis p, mas não penhoráveis não passivos de usucapião.

  • Lembrar sempre que a corrente exclusivista é a mais aceita em concursos públicos.

  • Os bens da fundação pública de direito privado também são públicos?

  • Por que os bens dominicais em posse de particulares não estão sujeitos à penhora?

  • Natália, bens de fundação pública de direito privado são privados (CC, Art. 98. São públicos os bens do domínio nacional pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno; todos os outros são particulares, seja qual for a pessoa a que pertencerem).


    Letiéri, os bens dominicais, ainda que em posse de particulares, são de propriedade do ente público e, portanto, impenhoráveis. Pense num imóvel público não afetado (bem dominical) que está alugado a particular. Ele está na posse de particular, mas é de propriedade do ente público e, como tal, não suscetível de penhora.

  • Letieri, o bem dominical, ainda que na posse de particular, continua público, por isso é impenhorável

  • Os bens públicos de uso comum, de uso especial e os dominicais são impenhoráveis. Já os bens que compõem o patrimônio das estatais e fundações privadas são, em regra penhoráveis, ressalvados os bens afetados à prestação de um serviço público. Logo:

    a) Errado. As fundações de direito público são fundações de natureza autárquica. Logo, seus bens são públicos e, portanto, impenhoráveis, sendo necessária, em regra, para a satisifação de seus débitos a expedição de precatórios, na forma disposta no art. 100 da CF. 

    b) Certo. Os bens das estatais exploradoras da atividade econômica não estão sujeitos às restrições de penhora e obrigatoriedade de execução por precatórios, já que violariam o princípio da livre concorrência. Logo, seus bens podem se sujeitar à penhora normalmente. 

    c) Errado. As agências reguladoras e executivas têm natureza autárquica e seus bens não se sujeitam à penhora, mas aos precatórios. 

    d) Errado. Os bens públicos (uso comum, uso especial ou dominicais) são impenhoráveis, mesmo que sejam objeto de autorização de uso, permissão de uso, concessão de uso etc. 

    e) Errado. O art. 41, IV, do Código Civil atribuui às associações públicas a natureza de pessoa jurídica de direito público. Logo, seus bens são impenhoráveis. 

    Gabarito B 

  • Questão desatualizada , já que os tribunais vem entendendo em alguns casos a penhorabilidade de bens públicos para o cumprimento de determinadas questões que deveriam ser cumpridas pelo poder público


ID
1078717
Banca
FCC
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

No tocante à improbidade administrativa,

Alternativas
Comentários
  • Art. 8° O sucessor daquele que causar lesão ao patrimônio público ou se enriquecer ilicitamente está sujeito às cominações desta lei até o limite do valor da herança.

  • b) STJ 2012 - As ações de improbidade administrativa o objetivo principal não é ressarcir os cofres públicos (mesmo porque alguns danos causados pelos servidores públicos são tão grandes que jamais serão reparados), mas punir o servidor improbo, impedir que ele volte a causar novos danos ao governo e à sociedade, e mostrar aos outros servidores como os desonestos são tratados.

  • Com base na lei 8429/92:

    a)  Art. 17. A ação principal, que terá o rito ordinário, será proposta pelo MinistérioPúblico ou pela pessoa jurídica interessada, dentro de trinta dias da efetivação damedida cautelar.

    b) Art. 17, § 1º É vedada a transação, acordo ou conciliação nas ações de que trata o caput.

    c) Art. 1, Parágrafo único. Estão também sujeitos às penalidades desta lei os atos deimprobidade praticados contra o patrimônio de entidade que receba subvenção, benefícioou incentivo, fiscal ou creditício, de órgão público bem como daquelas para cujacriação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com menos de cinqüenta porcento do patrimônio ou da receita anual, limitando-se, nestes casos, a sançãopatrimonial à repercussão do ilícito sobre a contribuição dos cofres públicos.

    d) Art. 2° Reputa-se agente público, para os efeitos desta lei, todo aquele que exerce,ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação,contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, empregoou função nas entidades mencionadas no artigo anterior.

  • Poxa, mais uma vez uma questão maluca. Vejamos as possíveis sanções para o agente público ímprobo que atenta contra os princípios da AP: " Lei 8429/92, art.12, III - na hipótese do art. 11 (Dos Atos de Improbidade Administrativa que Atentam Contra os Princípios da Administração Pública), ressarcimento integral do dano, se houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de três a cinco anos, pagamento de multa civil de até cem vezes o valor da remuneração percebida pelo agente e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos."


    Caros colegas, estou viajando ou essas penalidades as quais eu grifei serão pagas pelos herdeiros, sendo, contudo, limitadas ao valor da herança?


    Por favor, VAMOS ENRIQUECER A DISCUSSÃO!


    Att.,


    R.

  • Improbidade Administrativa e Competência - 7
    Quanto ao mérito, o Tribunal, por maioria, julgou procedente a reclamação para assentar a competência do STF para julgar o feito e declarar extinto o processo em curso no juízo reclamado. Após fazer distinção entre os regimes de responsabilidade político-administrativa previstos na CF, quais sejam, o do art. 37, § 4º, regulado pela Lei 8.429/92, e o regime de crime de responsabilidade fixado no art. 102, I, c, da CF e disciplinado pela Lei 1.079/50, entendeu-se que os agentes políticos, por estarem regidos por normas especiais de responsabilidade, não respondem por improbidade administrativa com base na Lei 8.429/92, mas apenas por crime de responsabilidade em ação que somente pode ser proposta perante o STF nos termos do art. 102, I, c, da CF. Vencidos, quanto ao mérito, por julgarem improcedente a reclamação, os Ministros Carlos Velloso, Marco Aurélio, Celso de Mello, estes acompanhando o primeiro, Sepúlveda Pertence, que se reportava ao voto que proferira na ADI 2797/DF (DJU de 19.12.2006), e Joaquim Barbosa. O Min. Carlos Velloso, tecendo considerações sobre a necessidade de preservar-se a observância do princípio da moralidade, e afirmando que os agentes políticos respondem pelos crimes de responsabilidade tipificados nas respectivas leis especiais (CF, art. 85, parágrafo único), mas, em relação ao que não estivesse tipificado como crime de responsabilidade, e estivesse definido como ato de improbidade, deveriam responder na forma da lei própria, isto é, a Lei 8.429/92, aplicável a qualquer agente público, concluía que, na hipótese dos autos, as tipificações da Lei 8.429/92, invocadas na ação civil pública, não se enquadravam como crime de responsabilidade definido na Lei 1.079/50 e que a competência para julgar a ação seria do juízo federal de 1º grau.
    Rcl 2138/DF, rel. orig. Min. Nelson Jobim, rel. p/ o acórdão Min. Gilmar Mendes, 13.6.2007. (Rcl-2138)


    Respondi com base nesse informativo do STF e errei a questão. Se alguém puder me esclarecer quanto a esse enigma. 

  • É pessoal, ACHO que matei a charada da questão...

    A letra "E" estaria certa em virtude do art. 8º da Lei de Improbidade:


    Art. 8° Osucessor daquele que causar lesão ao patrimônio público ou se enriquecerilicitamente está sujeito às cominações desta lei até o limite do valor daherança.


    Como dá pra ver, pela literalidade do artigo (infelizmente essa é a técnica utilizada pela fcc na formulação de suas questões), ele só abrange dos atos de improbidade que causam prejuízo ao erário e os que importam em enriquecimento ilícito, não constando dele os atos de improbidade que atentam contra os princípios da administração pública, levando a crer que nesses casos os sucessores do agente público não estariam sujeitos às cominações da Lei 8.429. 


  • A nossa amiga, Carina Oliveira , disse tudo!!!


  • A Lei n. 8.429/92 não faz qualquer restrição do seu alcance quanto aos agentes políticos. Pelo contrário. O art. 25, ao tratar da prescrição da ação de improbidade, afirma que o prazo para propositura é de cinco anos após o término do “exercício de mandato”, de cargo em comissão ou de função de confiança. A simples referência a “mandato” já autoriza a conclusão de que a lei pretende punir também os agentes políticos que praticam ato de improbidade administrativa.

    Entretanto, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Reclamação Constitucional n. 2.138, de 13 -6 -2007, passou a entender que a Lei de Improbidade não se aplica aos agentes políticos quando a mesma conduta já for punida pela Lei dos Crimes de Responsabilidade – Lei n. 1.079/50. 


  • Cada vez mais difícil concurso público. ..a karina entendeu bem o q a banca queria, mas banca nao é fonte de direito. ..e a letra e esta totalmente equivocada....


  • Realmente me deixou muito confuso essa questão, visto que:
    Lei 8429/92, art.12, III - na hipótese do art. 11 (Dos Atos de Improbidade Administrativa que Atentam Contra os Princípios da Administração Pública), ressarcimento integral do dano, se houver,....."

    Ou seja, para mim quando houvesse dano ao patrimônio, e sendo um ato de atentado ao principio, mesmo assim iria repassar aos seus sucessores.. Mas o que eu penso não importa, o que importa é o que a banca pensa: 

    Art. 8° O sucessor daquele que causar lesão ao patrimônio público ou se enriquecer ilicitamente está sujeito às cominações desta lei até o limite do valor da herança. 
    é igual a
    Os sucessores de agente público que cometeu improbidade, incorrendo apenas na modalidade atentatória aos princípios da Administração Pública, não se sujeitam às cominações da Lei Federal nº 8.429/92.

  • A Karina está correta ao esmiuçar o torpe pensamento da banca. Mas a questão deveria ter sido anulada (não sei se foi) pelo seguinte fundamento:

    A hipótese da letra E refere que o sucessores daquele que comete ato de improbidade administrativa na modalidade atentatória aos princípios da Administração não se sujeitam às cominações da Lei 8429/92.

    O artigo 8º da Lei em questão assim está redigido: O sucessor daquele que causar lesão ao patrimônio público ou se enriquecer ilicitamente está sujeito às cominações desta Lei até o limite do valor da herança.

    Assim, o artigo 8º não faz referência às modalidades de ato de improbidade mas sim às consequências que dele resulta (enriquecimento ilícito e lesão ao erário).

    Por fim, a própria lei acaba por desmentir o examinador quando prevê as penas para cada modalidade de ato de improbidade:

    Art. 12, III - na hipótese do artigo 11, ressarcimento integral do dano, se houver,...

    Logo, mesmo aquele que pratica ato de improbidade atentando contra princípios da administração pode gerar dano ao erário e, nesta hipótese, incidirá sobre seus sucessores o disposto no artigo 8º da Lei 8429/92.

    EXAMINADOR BURRO QUE ABRE A LEI, APONTA O DEDO ALEATORIAMENTE PARA UM ARTIGO ISOLADO E PRODUZ UMA IMBECILIDADE DESTAS! BONS ESTUDOS E BOA SORTE!

  • Pessoal,

    Questão super inteligente. Pessoal fica alienado com o jeito da FCC cobrar as questões e por isso não consegue enxergar além... com certeza quem faz prova do CESPE matou essa questão sem grandes problemas....

    Desculpa o desabafo, mas acho péssimo esse estilo de copiar e colar que a FCC geralmente adota. Ainda bem que essa banca está mudando seu estilo aos poucos.

    Bons estudos!

  • Quando respondi essa questão, minha dúvida foi em relação à discussão se agente político responde por crime de improbidade, mas acho que divergência já foi superada, segue uma notícia do STJ:

    Condição de agente político não livra ex-prefeito de ação de improbidade

    A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça manteve entendimento, já pacificado no STJ, de que os agentes políticos estão submetidos à Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/92), ao julgar o agravo regimental interposto pelo ex-prefeito Mário Bulgarelli, de Marília (SP). 

    O Ministério Público de São Paulo propôs ação civil pública contra Bulgarelli, sob o argumento de que ele nomeou e manteve servidores em cargos em comissão prestando serviços em outros órgãos. Assim, para o MP, a conduta de Bulgarelli violou princípios constitucionais da administração pública – o princípio da moralidade e o da legalidade. 

    O ex-prefeito sustentou, em sua defesa, a inaplicabilidade da Lei 8.429 e a imprestabilidade do inquérito civil, por se tratar de prova nula, e também a ilegitimidade do MP para a propositura da ação. Entretanto, a juíza recebeu a petição inicial e determinou o processamento da ação civil pública. 

    No STJ, a defesa de Bulgarelli reforça os seus argumentos no sentido da inaplicabilidade da Lei 8.429, por entender que a Lei de Improbidade não pode ser usada contra agentes políticos. 

    Para o relator do caso, ministro Benedito Gonçalves, a ação civil pública está baseada em prova colhida em inquérito civil. À luz da jurisprudência pacífica do STJ, disse o ministro, “o inquérito civil, como peça informativa, tem por fim embasar a propositura da ação, que independe da prévia instauração do procedimento administrativo. Eventual irregularidade praticada na fase pré-processual não é capaz de inquinar de nulidade a ação civil pública, assim como ocorre na esfera penal, se observadas as garantias do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório”. 

    O ministro lembrou ainda posicionamento da Corte Especial do STJ, no sentido de que, “excetuada a hipótese de atos de improbidade praticados pelo presidente da República, cujo julgamento se dá em regime especial pelo Senado Federal, não há norma constitucional alguma que imunize os agentes políticos, sujeitos a crime de responsabilidade, de qualquer das sanções, por ato de improbidade, previstas no artigo 37. Seria incompatível com a Constituição eventual preceito normativo infraconstitucional que impusesse imunidade dessa natureza”. 

    A decisão da Turma se deu por maioria. O ministro Napoleão Nunes Maia Filho divergiu do entendimento do relator.


  • Em relação à letra "e" creio que a situação não seja de que a banca desconsidere a amplitude da sujeição do sucessor em relação ao dano. Veja que a questão aponta "... incorrendo apenas na modalidade atentatória aos princípios da Adm Pub...", ora, em um escalonamento de importâncias, se o agente incorre nesta modalidade mais 'branda' e em mais qualquer uma das outras duas modalidades, prevalecerá aquela mais impactante, com suas conseqüências e penalidades (inclusive o alcance em relação aos sucessores) ... Ou seja, quando o examinador diz que o agente incorre apenas nessa modalidade ele naturalmente está desconsiderando (corretamente) as outras modalidades mais impactantes que ensejariam a sujeição dos sucessores. 

  • Correta: E.


    Questão muito inteligente!


    Entende o STJ:


    “[...] Consoante o art. 8º da Lei de Improbidade Administrativa, a multa civil é transmissível aos herdeiros, ‘até o limite do valor da herança’, somente quando houver violação aos arts. 9° e 10° da referida lei (dano ao patrimônio público ou enriquecimento ilícito), sendo inadmissível quando a condenação se restringir ao art. 11. [...]” (REsp 951389 SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/06/2010, DJe 04/05/2011)

  • Que questão mais maldosa. Entendia que ressarcimento ocorrerá em qualquer caso, se houver dano, inclusive aos sucessores. Quer dizer que se o Beltrano frustar a licitude de concurso público, causar prejó na Adm, e depois morrer, vai ficar a impunidade né? Bacana.

  • Achei uma questão boa, pois dá pra se eliminar as outras alternativas.

    Letra E

  • gabarito (E)

    Vacilo da banca, e não é a primeira vez, que FCC confunde institutos de sanção com o de pena; dentro da pena há vários tipos de sançõese, a única suscetível de passar ao sucessor é a sanção de caráter  patrimonial, seja ressarcimento seja perda da vantagem ilícita; se na pena Ato Improbidade contra violação dos princípios existe a possibilidade de ressarcimento do dano, é clara, a possibilidade  de transferir ao herdeiro, no limite da herança, essa responsabilidade.

  • Quanta polêmica, ao meu ver, desnecessária em torno dessa questão.


    Toda banca tem sua peculiaridade de elaborar e cobrar as questões. Inúteis são esses "desabafos" sobre a maneira como ela trabalha a questão, se cobra conhecimento ou não, se é ou não "decoreba". Cabe ao candidato adaptar-se ao estilo da banca e não o contrário.


    Sobre a questão em epígrafe, basta conhecer a lei 8.429/92 para se chegar a resposta. Sem dúvida a assertiva mais completa é a letra "E".

    Vide Art. 8º, interpretado em consonância com a lei, fica claro que somente os atos de improbidade que importam enriquecimento ilícito ( Art. 9º) e atos de improbidade que causam prejuízo ao erário ( Art. 10º), sujeitam os sucessores às cominações da lei até o limite do valor da herança. Por obviedade, os atos de improbidade que atentam contra princípios da administração pública também podem resultar em dano, como prevê o Art. 12º, III, contudo visam tutelar a MORALIDADE administrativa e, em segundo plano, o patrimônio, diferente das outras duas modalidades descritas no Art. 8º.


  • Já em outra questão (Q214446), de 2012, a FCC adotou posicionamento diferente (e, ao meu ver, muito mais coerente e adequado). Na questão que mencionei, a FCC considerou correto o seguinte:

    "No curso de determinada ação de improbidade administrativa, um dos réus vem a falecer, razão pela qual, é chamado a intervir na lide, seu único sucessor Felipe, empresário do ramo hoteleiro. Ao final da demanda, todos os réus são condenados pela prática de ato ímprobo previsto no artigo 11, da Lei nº 8.429/1992 (violação aos princípios da Administração Pública), sendo-lhes impostas as seguintes sanções: ressarcimento integral do dano, perda da função pública e suspensão dos direitos políticos por cinco anos. Nesse caso, Felipe responderá apenas pelo ressarcimento do dano, até o limite do valor da herança".  

  • legitimados para propositura da ação de improbidade administrativa > Art. 17. A ação principal, que terá o rito ordinário, será proposta pelo Ministério Público ou pela pessoa jurídica interessada, dentro de trinta dias da efetivação da medida cautelar.

  • qual é o erro da "A"?


  • Não pode ser a alternativa A pq a legitimidade é apenas do MP ou da pessoa jurídica interessada, Guilherme Pinho,

    Quanto à questão em si, dá  p resolver por eliminação e tb por uma questão de lógica. Sabe-se que a intenção de se estender a pena ao sucessor é tão somente para atingir o ressarcimento do erário, ate o limite da herança. Logo, se a alternativa só discorre sobre a modalidade atentatória aos princípios da administração, sem se referir a prejuízo ao erário, nem enriquecimento ilícito, obviamente que nenhuma outra pena poderia se estender a este, ate mesmo em observância a CF:

    Art. 5,  XLV - nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido;

  • É entendimento do STJ:

    “... Consoante o art. 8º da Lei de Improbidade Administrativa, a multa civil é transmissível aos herdeiros, até o limite do valor da herança, somente quando houver violação aos arts. 9° e 10° da referida lei (dano ao patrimônio público ou enriquecimento ilícito),sendo inadmissível quando a condenação se restringir ao art. 11 (atentem contras os princípios)...” (REsp 951389 SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/06/2010, DJe 04/05/2011)

  • Atualizando meu comentário:

    "A Medida Provisória nº 703 de 18/12/2015 revogou o artigo 17, §1º da Lei 8429/92, que vedava a transação, acordo ou conciliação nas ações de improbidade."

     

    A referida MP não foi transformada em lei.

     

  • Vanessa IPD, segue julgado do STF pela aplicação de ambas as leis (8429 e 1079) ao agente político:


    AC 3585 MC/RS: "Ementa: Improbidade administrativa. Agente político. Comportamento alegadamente ocorrido no exercício de mandato de Governador de Estado. Legitimidade, em tal situação, da sujeição ao regime de responsabilização política (Lei nº 1.079/50), desde que ainda titular de referido mandato eletivo, e igual submissão à disciplina normativa da responsabilização civil por improbidade administrativa (Lei nº 8.429/92). Extinção subsequente do mandato de Governador de Estado. Exclusão do regime fundado na Lei nº 1.079/50 (art. 76, parágrafo único). Possibilidade, contudo, de aplicação, a ex-Governador de Estado, do regime jurídico fundado na Lei nº 8.429/92. Doutrina. Precedentes. Regime de plena responsabilidade dos agentes estatais, inclusive dos agentes políticos, como expressão necessária do primado da ideia republicana. O respeito à moralidade administrativa como pressuposto legitimador dos atos governamentais. Pretensão cautelar que, se acolhida, transgrediria o dogma republicano da responsabilização dos agentes públicos. Medida cautelar a que se nega seguimento.[...]Cumpre ter presente, por necessário, que o Supremo Tribunal Federal, em julgamento plenário ocorrido após o exame da Rcl 2.138/DF (que a autora invocou como fundamento de sua pretensão jurídica), ao se defrontar, uma vez mais, com idêntica controvérsia, placitou, em unânime votação, o entendimento de que agentes políticos estão sujeitos a uma “dupla normatividade em matéria de improbidade, com objetivos distintos”, tanto aquela fundada na Lei nº 8.429/92, quanto aquela decorrente da Lei nº 1.079/50.

  • E de esperança.

  • Karina Oliveira 

  • E) os sucessores de agente público que cometeu im- probidade,INCORRENDO APENAS na modalidade atentatória aos princípios da Administração Pública, não se sujeitam às cominações da Lei Federal nº 8.429/92.

  • Gab. E

     

    STJ - Nas ações de improbidade administrativa fundadas nos arts. 9º e/ou 10 da Lei n. 8.429/1992, os sucessores do réu, falecido no curso do processo, estão legitimados a prosseguir no polo passivo da demanda, nos limites da herança, para fins de ressarcimento ao erário. Precedentes.

  • a lei dos agentes políticos não é outra? lei de responsabilidade?

  • LETRA A - são legitimadas para propor ação de improbidade as associações civis, constituídas há pelo menos 1 ano e que incluam, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao patrimônio público. 

    Incorreta. Não há qualquer especificidade ao legitimado à propor a ação. Art. 14.

    LETRA B - o autor da ação de improbidade e o agente público ímprobo podem celebrar termo de ajustamento de conduta, caso em que há a suspensão condicional do processo. 

    Incorreta. Não pode haver “transação” em razão do interesse público protegido, qual seja, a moralidade administrativa.

    LETRA C - os dirigentes das organizações sociais não estão sujeitos às sanções estatuídas na Lei Federal nº 8.429/92, dada a sua natureza de entidade privada. 

    Incorreta. Havendo repasse de recursos públicos, a pessoa está sujeita à LIA até o valor do repasse.

    LETRA D - reputa-se agente público, nos termos da Lei Federal no 8.429/92, todo aquele que ocupa cargo, emprego ou função pública, não incluídos nessa categoria os titulares de mandato eletivo, denominados agentes políticos.

    Incorreta. art. 2º

    LETRA E - os sucessores de agente público que cometeu improbidade, incorrendo apenas na modalidade atenta- tória aos princípios da Administração Pública, não se sujeitam às cominações da Lei Federal nº 8.429/92.

    Correta. nos termos do art. 8º, somente atingirá os sucessores os atos do art. 9º e 10º

     

  • GABARITO LETRA E

     

    LEI Nº 8429/1992 (DISPÕE SOBRE AS SANÇÕES APLICÁVEIS AOS AGENTES PÚBLICOS NOS CASOS DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO NO EXERCÍCIO DE MANDATO, CARGO, EMPREGO OU FUNÇÃO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA, INDIRETA OU FUNDACIONAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)  

     

    ARTIGO 8º O sucessor daquele que causar lesão ao patrimônio público ou se enriquecer ilicitamente está sujeito às cominações desta Lei até o limite do valor da herança.

  • Contribuindo, atenção à nova redação do § 1º do artigo 17 da LIA (dada pela Lei n.º 13.964/19): "As ações de que trata este artigo ADMITEM a celebração de acordo de não persecução cível, nos termos desta Lei".


ID
1078720
Banca
FCC
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

No tocante aos vencimentos e demais parcelas pecuniárias percebidas pelo servidor, dispõe a Lei Federal nº 8.112/90:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito C- Art. 46. As reposições e indenizações ao erário, atualizadas até 30 de junho de 1994, serão previamente comunicadas ao servidor ativo, aposentado ou ao pensionista, para pagamento, no prazo máximo de trinta dias, podendo ser parceladas, a pedido do interessado.

     § 2o Quando o pagamento indevido houver ocorrido no mês anterior ao do processamento da folha, a reposição será feita imediatamente, em uma única parcela.

  • Lei 8.112/90:

    a) Errada. Art. 41, § 3o O vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens de caráter permanente, é irredutível.

    b) Errada. Art. 93, § 2º Na hipótese de o servidor cedido a empresa pública ou sociedade de economia mista, nos termos das respectivas normas, optar pela remuneração do cargo efetivo ou pela remuneração do cargo efetivo acrescida de percentual da retribuição do cargo em comissão, a entidade cessionária efetuará o reembolso das despesas realizadas pelo órgão ou entidade de origem.

    c) Correta. Já explicada.

    d) Errada. Art. 93, § 1o Na hipótese do inciso I, sendo a cessão para órgãos ou entidades dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, o ônus da remuneração será do órgão ou entidade cessionária, mantido o ônus para o cedente nos demais casos.

    e) Errada.  Art. 53. A ajuda de custo destina-se a compensar as despesas de instalação do servidor que, no interesse do serviço, passar a ter exercício em nova sede, com mudança de domicílio em caráter permanente, vedado o duplo pagamento de indenização, a qualquer tempo, no caso de o cônjuge ou companheiro que detenha também a condição de servidor, vier a ter exercício na mesma sede.


  • Complementando o comentários dos colegas abaixo.:

    a) O vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens de caráter permanente e de parcelas indenizatórias, é irredutível. 

    art. 49 - paragrafo primeiro.: as indenizações não se incorporam ao vencimento ou provento para qualquer efeito.

    b) Na hipótese de o servidor estatutário ser cedido a empresa pública ou sociedade de economia mista, perceberá somente o valor da remuneração do cargo efetivo, sendo que a entidade cessionária efetuará o reembolso das despesas realizadas pelo órgão ou entidade de origem.

    Não perceberá somente o valor da remuneração do cargo efetivo. Ele optará pela remuneração do cargo efetivo ou pela remuneração do cargo efetivo acrescida de percentual da retribuição do cargo em comissão

     d) Havendo cessão de servidor para outro órgão ou entidade, compete sempre ao órgão ou entidade cessionário o ônus da remuneração.

    - Quando a cessão do servidor for para outra esfera da administração pública (órgãos ou entidades dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios), o ônus da remuneração cabe ao cessionário;

    - Quando a cessão do servidor for par empresa pública ou sociedade de economia mista federais, o ônus da remuneração também é do cessionário;

    - quando a cessão abranger apenas a administração direta, autárquica e fundacional, o ônus da remuneração permanece como encargo do cedente.


  • A alternativa c) não estaria errada também, já que a mesma diz que a reposição será realizada na folha de pagamento seguinte??? Vejam que a lei 8.112 diz: " Art. 46. As reposições e indenizações ao erário, atualizadas até 30 de junho de 1994, serão previamente comunicadas ao servidor ativo, aposentado ou ao pensionista, para pagamento, no prazo máximo de trinta dias, podendo ser parceladas, a pedido do interessado.

     § 2o Quando o pagamento indevido houver ocorrido no mês anterior ao do processamento da folha, a reposição será feita imediatamente, em uma única parcela"

    Ora, a lei diz que a reposição deverá ser feita IMEDIATAMENTE e não na próxima folha de pagamento!

    Faz sentido meu questionamento???

  • Gabarito. C.

    Art.46. As reposições e indenizações ao erário, atualizadas até 30 de junho de 1994, serão previamente comunicadas ao servidor ativo, aposentado ou ao pensionista, para pagamento, no prazo máximo de trinta dias, podendo ser parceladas, a pedido do interessado.

     § 2º  Quando o pagamento indevido houver ocorrido no mês anterior ao do processamento da folha, a reposição será feita imediatamente, em uma única parcela


  • Sérgio, imediatamente significa dizer na próxima oportunidade que a Administração tiver para fazer a reposição, ou seja, será na folha de pagamento seguinte do servidor.

  • Obrigado, Yasmin! Mas, entraria com recurso nessa. Kkk Para mim imediatamente é imediatamente. Kkk

  • Sérgio, tem que entender o contexto, e não uma palavra isoladamente. A interpretação é fundamental para qualquer tema, não só Português.

    "Quando o pagamento indevido houver ocorrido no mês anterior ao do processamento da folha, a reposição será feita imediatamente, em uma única parcela (na folha)."

  • ERRADA- LETRA E -  A ajuda de custo destina-se a compensar as despesas de instalação do servidor que, no interesse do serviço, passar a ter exercício em nova sede; 

    se o cônjuge ou companheiro também for servidor e vier a ter exercício na mesma sede, será a ajuda de cus- to acrescida de 1/3 (um terço).

    ESTA PARTE FINAL ESTÁ ERRADA -vedado o duplo pagamento de indenização, a qualquer tempo, no caso de o cônjuge ou companheiro que detenha também a condição de servidor, vier a ter exercício na mesma sede (não haverá acréscimo nenhum)

    Da Ajuda de Custo

    Art. 53. A ajuda de custo destina-se a compensar as despesas de instalação do servidor que, no interesse do serviço, passar a ter exercício em nova sede, 

    com mudança de domicílio em caráter permanente, vedado o duplo pagamento de indenização, a qualquer tempo, no caso de o cônjuge ou companheiro que detenha também a condição de servidor, vier a ter exercício na mesma sede.(Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

      § 1o Correm por conta da administração as despesas de transporte do servidor e de sua família, compreendendo passagem, bagagem e bens pessoais.

      § 2o À família do servidor que falecer na nova sede são assegurados ajuda de custo e transporte para a localidade de origem, dentro do prazo de 1 (um) ano, contado do óbito.

    § 3o  Não será concedida ajuda de custo nas hipóteses de remoção previstas nos incisos II e III do parágrafo único do art. 36. (Incluído pela Lei nº 12.998, de 2014)

     Art. 54. A ajuda de custo é calculada sobre a remuneração do servidor, conforme se dispuser em regulamento, não podendo exceder a importância correspondente a 3 (três) meses.

     Art. 55. Não será concedida ajuda de custo ao servidor que se afastar do cargo, ou reassumi-lo, em virtude de mandato eletivo.

     Art. 56. Será concedida ajuda de custo àquele que, não sendo servidor da União, for nomeado para cargo em comissão, com mudança de domicílio.

      Parágrafo único. No afastamento previsto no inciso I do art. 93, a ajuda de custo será paga pelo órgão cessionário, quando cabível.

     Art. 57. O servidor ficará obrigado a restituir a ajuda de custo quando, injustificadamente, não se apresentar na nova sede no prazo de 30 (trinta) dias.





  • Mas prerrogativa não é uma faculdade? A lei não fala em faculdade.

  • ❌ a) parcelas indenizatória, NAO são permanentes e SIM serão redutíveis

    ❌ b) servidor cedido para SEM ou EP, PODERÃO optar por maior $ e quem pagará o salário será a CESSIONÁRIA, na forma de reembolso do órgão/entidade original

    ✔️ c)

    ❌ d) NÃO é sempre que cessionário teria o ônus da remuneração:

    -se servido ocupar originalmente C. Comissão ou Função de Confiança e for cedido para Est, Munic ou DF - ônus da cessionária 

    -demais casos - ônus do cedente

    ❌ e) na remoção de ofício, a ajuda de custo é para o TRANSPORTE do serv/família (e NÃO para instalação), vl não poderá ultrapassar 3 remunerações, e se casal, ambos servidores, ajuda de custo será dada a apenas 1 deles sem acréscimo de valor

  • a) ERRADO -> não se acrescenta parcelas indenizatórias;

    Art. 41. §3º. O vencimento, acrescido das vantagens de caráter permanente, é irredutível;


    b) ERRADO -> o servidor irá optar pela remuneração;

    Art. 93. § 2º  Na hipótese de o servidor cedido a empresa pública ou sociedade de economia mista, nos termos das respectivas normas, optar pela remuneração do cargo efetivo ou pela remuneração do cargo efetivo acrescida de percentual da retribuição do cargo em comissão, a entidade cessionária efetuará o reembolso das despesas realizadas pelo órgão ou entidade de origem.  


    c) CERTO

    Art. 46. § 2o  Quando o pagamento indevido houver ocorrido no mês anterior ao do processamento da folha, a reposição será feita imediatamente, em uma única parcela.


    d) ERRADO -> quando cessão for para União -> ônus da remuneração é do Cedente

    Art. 93. §1º. sendo a cessão para órgãos ou entidades dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, o ônus da remuneração será do órgão ou entidade cessionária, mantido o ônus para o cedente nos demais casos.  


    e) ERRADO --> Quando cônjuge servidor vier a ter exercício na mesma sede, é vedado o duplo pagmt.

    Art. 53. A ajuda de custo destina-se a compensar as despesas de instalação do servidor que, no interesse do serviço, passar a ter exercício em nova sede, com mudança de domicílio em caráter permanente, vedado o duplo pagamento de indenização, a qualquer tempo, no caso de o cônjuge ou companheiro que detenha também a condição de servidor, vier a ter exercício na mesma sede. 

  • Outra forma de visualizar os esqueminhas já postados pelos caros colegas:

     

    CEDENTE                                                             CESSIONÁRIO                                                     PAGAMENTO

    União                                                                         E, DF, M                                                               E, DF, M

    União                                                             PJ Direito Privado (BB, CEF)                              União paga, cessionário ressarce

    União                                                                          União                                                                   União

     

  • Caso haja pagamento indevido ao servidor, ocorrido no mês imediatamente anterior, a Administração tem a prerrogativa de efetuar a reposição na folha de pagamento seguinte, em uma única parcela. 

    Errei essa por ter achado que prerrogativa era sinônimo de faculdade. Na verdade, no contexto em que se insere, prerrogativa tem a acepção de poder.

    Nesse sentido, a administração deverá descontar, utilizando-se do prerrogativa (poder) que esta possui por previsão legal:

     Art. 46, § 2o Quando o pagamento indevido houver ocorrido no mês anterior ao do processamento da folha, a reposição será feita imediatamente, em uma única parcela"

     

  •         § 2o  Quando o PAGAMENTO INDEVIDO houver ocorrido no mês anterior ao do processamento da folha, a reposição será feita imediatamente, em uma única parcela.                     (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)

     

    Súmula 249 – TCU: É dispensada a reposição de importâncias indevidamente percebidas, de boa-fé, por servidores ativos e inativos, e pensionistas, em virtude de erro escusável de interpretação de lei por parte do órgão/entidade, ou por parte de autoridade legalmente investida em função de orientação e supervisão, à vista da presunção de legalidade do ato administrativo e do caráter alimentar das parcelas salariais. (Ou seja, calculo de forma incorreta por erro de interpretação da lei pela Administração não haverá necessidade de reposição).

     

    REGRA:  Art. 45.  Salvo por imposição legal, ou mandado judicial, nenhum desconto incidirá sobre a remuneração ou provento.    

  • Só um dos cônjuge recebe a ajuda de custo.


ID
1078723
Banca
FCC
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Estudantes universitários, em greve por melhores condições de ensino, invadiram e depredaram severamente o prédio da reitoria. Foram afinal condenados como incursos nas penas do artigo 200 do Código Penal, posto que, no curso de seu movimento grevista, praticaram violência contra coisa. Com base nesses dados, cabe dizer que a sentença condenatória deve ser reformada, uma vez que a conduta dos réus NÃO foi;

Alternativas
Comentários
  • Gabarito A. 

    Art. 200 - Participar de suspensão ou abandono coletivo de trabalho, praticando violência contra pessoa ou contra coisa:

      Pena - detenção, de um mês a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.

      Parágrafo único - Para que se considere coletivo o abandono de trabalho é indispensável o concurso de, pelo menos, três  empregados.

  • O segredo aqui é que não tem uma coisa a ver com a outra. Só isso. 

  • A questão está se referindo a estudantes universitários. Por sua vez, o art. 200 do CP, refere-se a empregados. Logo, se estivéssemos aplicando o art. 200 do CP para os estudantes universitários, como no caso relatado na questão, estaríamos fazendo analogia in malam partem, a qual é vedada pelo nosso Direito Penal. Assim, chegamos a conclusão que o fato é atípico, por ausência de previsão legal. Todavia, não há como descartar um eventual crime de dano. Correta a alternativa "A".   

  • Poxa, deve decorar o que diz o artigo, esse é o segredo pra matar a questão.



  • EMbora a questão não tenha trazido a letra do art. 200, penso que é possível resolvê-la por exclusão, de modo que talvez tenha sido essa a intenção do examinador. Pelos dados  apresentados, percebe-se que a ação foi voluntária (b), consciente (c), com culpa em sentido lato (c) e que não se verificou qualquer excludente de culpabilidade (e). Logo, presume-se que o erro da sentença somente pode ter se referido ao enquadramento típico.


  • A conduta pode não se amoldar ao tipo do art. 200, mas daí a afirmar que não é típica... Na minha opinião, a questão não está correta.

  • A meu ver, a questão deveria ser anulada, pois, a despeito de a tipificação ter sido equivocada, ainda assim, ocorreu o crime de dano (art. 163, parágrafo único, III, CP). Logo o fato é típico! 
    Não poderia a parte dispositiva da sentença se fundar no crime previsto no art. 200 do CP, uma vez que naquele tipo penal está descrita a conduta dos obreiros grevistas que findam por causar dano à propriedade ou a pessoas. Igualar a manifestação de estudantes à greve violenta de obreiros é um evidente caso de analogia in malam partem, o que é vedado pelo Direito Penal Brasileiro. 

  • Raciocinei com a existência de tipo penal subsidiário de dano e errei. Complicado afirmar ser atípica a conduta, embora tenha tomado por parâmetro determinado tipo penal. A conduta foi típica, porém a tipicidade se deu em outro crime. Fazer o quê, né???

  • Resposta correta: A


    Acredito que o fundamento da alternativa correta seja o Princípio da Adequação Social como excludente de ilicitude.


    Até mais.

  • Na verdade, o que a questão quis dizer é que a condição de empregado é elemento do tipo penal, em razão disso tratou o caso como conduta atípica. Ocorre que a doutrina entende que não só empregados, como tb empregador e terceiros podem ser sujeitos ativos. 

    "O sujeito ativo deve ser a pessoa que intenta manter a paralisação do trabalho com meios violentos causando prejuízo a sociedade, pode ser o empregado, empregador ou terceiros, no caso do empregado, para que haja concurso de pessoas, exige-se ao menos três pessoas conforme descrito no parágrafo único do referente artigo, já para o empregador não é necessário o concurso de mais de um empregador. Tutela a liberdade de trabalho exposta também na Constituição da República Federativa do Brasil/1988. O sujeito passivo é aquele que sofre o prejuízo contra sua pessoa ou seus bens. (JESUS, p.33)"

  • A conduta deles é típica, mas relativa a outro tipo penal. Daí dizer que é atípica por não se encaixar no art. 200 do CP é barra...

  • ...Primeiro que estudante não faz greve, somente o trabalhador:LEI Nº 7.783, DE 28 DE JUNHO DE 1989. E também nos ensinamentos de Amauri Mascaro... 

    Art. 1º: É assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender.

      Parágrafo único. O direito de greve será exercido na forma estabelecida nesta Lei.

      Art. 2º:  Para os fins desta Lei, considera-se legítimo exercício do direito de greve a suspensão coletiva, temporária e pacífica, total ou parcial, de prestação pessoal de serviços a empregador.


  • Questão mal feita!

  • Essas bancas ficam inventando moda


  • Para responder essa questão, devemos lembrar da classificação de tipicidade: Formal e Material

    Na formal, a conduta praticada deve se adequar ao tipo penal da lei. E nesse caso a conduta de invadir e depredar severamente o prédio da reitoria , praticando violência contra coisa não se adequa ao tipo penal do artigo 200 do Código Penal. Daí dizer que não houve tipicidade FORMAL.

    Outra coisa seria dizer que o fato foi atípico e que por isso não houve crime. Isso já é tipicidade MATERIAL.Houve o crime sim, porém foi tipificado erroneamente.

    Quem não souber essa diferença, melhor dar uma revisada.Espero ter ajudado

  • Essa prova permitia consulta à legislação?

  • Esqueçam tudo o que a questão fala sobre greve e gravem o seguinte:

    CRIME DE DANO: contra pessoa e coisa

    CRIME DE VIOLÊNCIA: só contra pessoa!!!!!

  • 11. PRINCÍPIO DA ADEQUAÇÃO SOCIAL
    Introduzido no Direito Penal por Hans Welzel, trata-se de um
    princípio de hermenêutica. Pode-se dizer que uma conduta socialmente adequada não pode ser típica, de sorte que não será
    criminosa. Segundo assevera Francisco de Assis Toledo, "a adequa­
    ção social exclui desde logo a conduta em exame do âmbito de
    incidência do tipo, situando-a entre os comportamentos normalmente permitidos, isto é, materialmente atípicos". Como exemplo,
    cita o autor as tesões corporais causadas por um pontapé em
    partidas de futebol.
     

    Marcelo André de Azevedo JUSPODIVM
     

  • A FÁTIMA OLIVEIRA RESPONDEU A QUESTÃO, OS DEMAIS, DATA VENIA, VIAJARAM UM POUCO.

    NO CASO EM TELA, EXCLUI-SE A TIPICIDADE PELO SIMLES FATO DE O CRIME TER SIDO TIPIFICADO DE FORMA ERRÔNEA, JÁ QUE O ART. 200 ( Paralisação de trabalho, seguida de violência ou perturbação da ordem -  Participar de suspensão ou abandono coletivo de trabalho, praticando violência contra pessoa ou contra coisa) NÃO SE ENQUADRA NO QUE FIZERAM OS ESTUDANTES, POIS NÃO LHES É POSSÍVEL SEREM SUJEITOS ATIVOS NO REFERIDO CRIME, LOGO, É CASO DE ATIPICIDADE.

    O QUE PRATICARAM, É CRIME SIM, PORÉM, COM OUTRA CLASSIFICAÇÃO.

    TRABALHE E CONFIE.

  • uma coisa é não haver tipicidade na conduta outra é o MP ter denunciado em crime diverso dos fatos... 

    não foi penalista que elaborou essa questão, certeza.

  • NÃO SE ESQUEÇAM.... a questão errou técnicamente....a sentença equivocou-se na classificação da conduta, mas ela ela continua sendo fato típico.

     

  • Realmente o fato não se enquadra no tipo penal do ART. 200 do CP, uma vez que estudantes universitários não estão expressamente mencionados no delito, tampouco estão abandonando ou suspendendo coletivamente seus trabalhos. Não há tipicidade formal no caso em tela.

  • LETRA A.

    a) Certo. Esta questão é um pouco mais difícil, pois requer que você conheça o delito específico previsto no art. 200 do CP.

                                 Paralisação de trabalho, seguida de violência ou perturbação da ordem Art. 200. Participar de suspensão ou abandono coletivo de trabalho, praticando violência contra pessoa ou contra coisa.

    Agora ficou muito fácil, certo? Veja bem: Os estudantes agiram de forma voluntária e consciente. Quanto a isso não há dúvidas (nenhum deles agiu por atos reflexos ou durante uma crise de sonambulismo, por exemplo). Dito isso, precisamos lembrar do conceito de tipicidade: adequação entre a descrição do tipo penal e o fato praticado. E, se você reparar bem, o art. 200 prevê punição para suspensão ou abandono coletivo de TRABALHO, e não de atividades estudantis! Desta forma, não há adequação entre o fato praticado e a descrição legal (os estudantes não estavam trabalhando, e sim estudando), o que fará com que sua conduta não seja considerada típica!

     

    Questão comentada pelo Prof. Prof. Douglas de Araújo Vargas

     

  • Reginaldo, para de responder questão junto com o garçom na mesa de bar!

  • O estabelecimento invadido não é industrial, comercial ou agrícola, mas de ensino. Logo, evidente atipicidade!
  • GABARITO: A

    Art. 200 - Participar de suspensão ou abandono coletivo de trabalho, praticando violência contra pessoa ou contra coisa:

    Pena - detenção, de um mês a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.

    Parágrafo único - Para que se considere coletivo o abandono de trabalho é indispensável o concurso de, pelo menos, três empregados.

  • Gabarito A

    Paralisação de trabalho, seguida de violência ou perturbação da ordem

    Art. 200. Participar de suspensão ou abandono coletivo de trabalho, praticando violência contra pessoa ou contra coisa.

    Veja bem: os estudantes agiram de forma voluntária e consciente. Quanto a isso não há dúvidas (nenhum deles agiu por atos reflexos ou durante uma crise de sonambulismo, por exemplo).

    Dito isso, precisamos lembrar do conceito de tipicidade (adequação entre a descrição do tipo penal e o fato praticado). Se você reparar bem, o art. 200 prevê punição para suspensão ou abandono coletivo de TRABALHO, e não de atividades estudantis! Dessa forma, não há adequação entre o fato praticado e a descrição legal (os estudantes não estavam trabalhando, e sim estudando), o que fará com que sua conduta não seja considerada típica!

  • O caso em questão, trata-se de uma analogia in malam partem, vedada no nosso ordenamento jurídico.

    pois o art. 200 do CP trata de relação de trabalho, logo, os agentes deveriam ser TRABALHADORES e na questão se fala de ESTUDANTES. OU SEJA, a conduta é atípica.

  • GABARITO LETRA A

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

    Paralisação de trabalho, seguida de violência ou perturbação da ordem

    ARTIGO 200 - Participar de suspensão ou abandono coletivo de trabalho, praticando violência contra pessoa ou contra coisa:

    Pena - detenção, de um mês a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.

    Parágrafo único - Para que se considere coletivo o abandono de trabalho é indispensável o concurso de, pelo menos, três empregados.

  • #DÚVIDA#

    Não seria o caso de causa supralegal de inexigibilidade de conduta diversa por desobediência civil (instrumento que todo cidadão possui para reivindicar seus direitos, expondo a injustiça de uma lei através de sua transgressão)? Logo, se sim, o fato não poderia ser culpável.


ID
1078726
Banca
FCC
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Em princípio, nos crimes contra a honra dispostos no Código Penal cabe;

Alternativas
Comentários
  • Gabarito C. Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:

    Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

    § 1º - Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga.

    § 2º - É punível a calúnia contra os mortos.

    § 3º - Admite-se a prova da verdade, salvo:

    I - se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível;

    II - se o fato é imputado a qualquer das pessoas indicadas no nº I do art. 141;

    III - se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível.

  • Resposta: Alternativa "C"

    [Referente as alternativas "a" e "b"] Nos crimes contra a honra somente cabe retratação no delito de calúnia e no delito de difamação, que são crimes que atingem a honra objetiva da pessoa (ou seja, o que os outros pensam da sua pessoa). Por outro lado, no delito de injúria não cabe retratação, o crime de injúria atinge a honra subjetiva da pessoa (ou seja, o que ela pensa de si própria). "Art. 143, CP - O querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento de pena."

    [Referente a alternativa "c"] Como verifica-se no art. 138, § 2º, do CP, é punível a calúnia contra os mortos, logo, é aceitável a exceção de verdade na calúnia contra os mortos.

    [Referente as alternativas "d" e "e"] A exceção de verdade não cabe em qualquer crime contra a honra, cabe somente nos crimes de calúnia e difamação. No entanto, no crime de difamação há uma ressalva, qual seja, que a exceção de verdade só é admitida se o ofendido for funcionário público e a ofensa for relativa ao exercício de suas funções.

  • Gabarito: C

    Injúria não admite nem retratação nem exceção da verdade, já que se tutela a honra subjetiva

  • CALUNIA: imputar falsamente a alguém fato definido como crime. O crime é consumado quando TERCEIROS ficam sabendo.  Admite retratação.

    DIFAMAÇÃO: imputar falsamente fato ofensivo a reputação. O crime é consumado quando TERCEIROS ficam sabendo. Admite retratação.

    INJÚRIA: atinge a honra subjetiva. O crime é consumado quando a vítima toma conhecimento. NÃO ADMITE RETRAÇÃO.


  • Discordo do Marcelo Pinheiro, pois na difamação não precisa que o fato imputado seja falso. Tanto que somente é cabível exceção da verdade se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções, conforme preceitua o art. 139, p. único do CP.

  • Extraído do Livro: Direito Penal Esquematizado, do Cleber Massom:


    O crime de injúria é incompatível com a exceção da verdade, por dois motivos:

    (1) ausência de previsão legal; e

    (2) como não há imputação de fato, mas atribuição de qualidade negativa, é impossível provar a veracidade dessa ofensa, sob pena de provocar à vítima um dano ainda maior do que aquele proporcionado pela conduta criminosa. Imagine o prejuízo que seria causado se a lei permitisse que, depois de o agente ter chamado alguém de “pessoa monstruosa”, provasse ele a adequação da sua assertiva.

  • Por eliminação, dá para chegar lá. Isso demonstra que a prova foi mal formulada. 

    Essa prova foi uma loteria; fiquei por 7 questões, mas foi uma prova horrível!

    É necessário um exercício de imaginação: cabe exceção da verdade na difamação no caso de funcionário público no exercício de suas funções. 

    Logo, se o morto era funcionário público e a calúnia versa sobre as funções que o morto exercia, admite-se a exceção da verdade na calúnia contra os mortos. 

  • Exceção da verdade: é a prova da verdade de um fato.

    Na calúnia (art. 138, CP), em regra geral, é admitida a exceção da verdade, salvo exceções do art. 138, §3º, CP, como por exemplo o ofendido for Presidente da República ou Chefe de Governo Estrangeiro.

    Na difamação (art.139, CP), em regra geral, não se admite exceção da verdade, salvo se ofendido seja funcionário público e ofensa seja relativa as suas funções.

    A exceção da verdade nunca é cabível no crime de injúria (art. 140, CP) porque não se imputa fato a alguém.


  • Um macete interessante: caso o crime seja contra a honra objetiva, caberá a retratação, porque o código tem o interesse de preservar a imagem da vítima perante terceiros. 

    Quanto à exceção da verdade, pode apenas na calúnia, por imputar fato criminoso a alguém e tratando-se de crime transcende a esfera íntima da vítima, tendo a sociedade o direito de informação sobre o ocorrido, desde que seja verdade . É só imaginarmos no caso em que alegam que alguém cometeu homicídio, não é aceitável que o código dê guarida para que ninguém tome conhecimento do fato.

  •  c)

    exceção da verdade na calúnia contra os mortos. 

  • Retratação 

    Art.  143 CP - O querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento de pena

  • GABARITO C

     

    RETRATAÇÃO não cabe na injúria: Art. 143 CP - O querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação..." 

    Eliminadas A e B

     

    Exceção da verdade também não cabe na INJÚRIA: Eliminada D

     

    Exceção da verdade na DIFAMAÇÃO só cabe se o ofendido for funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções. Eliminada E

     

     

  • No crime de difamação a exceção da verdade só cabe se o ofendido for func público e o crime for cometido em razão de suas funções.

  • GABARITO: LETRA C

     

     Calúnia

            Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:

            Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

            § 1º - Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga.

            § 2º - É punível a calúnia contra os mortos.

            Exceção da verdade

            § 3º - Admite-se a prova da verdade, salvo:

            I - se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível;

            II - se o fato é imputado a qualquer das pessoas indicadas no nº I do art. 141;

            III - se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível.

  • GABARITO C

    DEL2848

    DIFAMAÇÃO NÃO ADMITE EXCEÇÃO DA VERDADE, SALVO:

      ·    Se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.

     

        CALÚNIA ADMITE A EXCEÇÃO DA VERDADE, SALVO:

    ·      Constituído o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível;

    ·      Cometido contra Presidente da República;

    ·      Cometido contra Chefe de Governo Estrangeiro;

    ·      Se o crime imputado, embora de ação pública o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível.

     

       INJÚRIA NÃOOOOOOO ADMITE EXCEÇÃO DA VERDADE.



    bons estudos

  • A retratação, nos crimes contra a honra, é admitida somente na calúnia e difamação, sendo inadmitida na injúria. Se, contudo, os crimes contra a honra forem praticados através da imprensa, a retratação é permitida nos três delitos (art. 26 da Lei 5.250/67).


    Retratação

    Cp. Art. 143 - O querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento de pena.





  • MACETE.

    QUANDO CABE A EXCEÇÃO DA VERDADE?

    CALÚNIA: EM 97% DOS CASOS CABE; NÃO CABE:

    1.O FATO É DE AÇÃO PRIVADA E NÃO EXISTE SENTENÇA IRRECORRÍVEL.

    2.FATO IMPUTADO EM FACE DE BOLSONARO OU CHEFE DE GOVERNO ESTRANGEIRO.

    3.O OFENDIDO TENHA SIDO ABOLVIDO POR SENTENÇA IRRECORRÍVEL.

    DIFAMAÇÃO: EM 99% DOS CASOS NÃO CABE. CABE SÓ:

    INJÚRIA: NUNCA CABE.

  • Lembrar que a CALÚNIA é CABÍVEL contra CADÁVER

  • A calúnia admite o instituto da exceção da verdade, salvo casos expressos em lei. Na difamação é admitida a exceção da verdade somente se o ofendido for funcionário público, e a ofensa tenha haver com o exercício de suas atribuições. A retratação será para os casos de calúnia e difamação, em que seja feita antes da sentença. A injúria não admite exceção da verdade.

  • Vale lembrar:

    Súmula 396 do STF - Para a ação penal por ofensa à honra, sendo admissível a exceção da verdade quanto ao desempenho de função pública, prevalece a competência especial por prerrogativa de função, ainda que já tenha cessado o exercício funcional do ofendido

  • RETRATAÇÃO E EXCEÇÃO DA VERDADE CABERÁ APENAS NA : CALUNIA E DIFAMAÇÃO . E SE A INJURIA FOR CONTRA CADEIRANTE NÃO CABERÁ AUMENTO DE 1/3 DA PENA .

  • GABARITO: C

    Art. 138. § 2º - É punível a calúnia contra os mortos.

    § 3º - Admite-se a prova da verdade, salvo:

  • Letra c.

    a) Errada. A injúria não admite retratação.

    b) Errada. Mesma justificativa da anterior.

    c) Certa. A calúnia admite a exceção da verdade – seja contra os mortos ou contra vítima ainda em vida. Não há limitação.

    d) Errada. Injúria não admite exceção da verdade.

    e) Errada. A exceção da verdade na difamação só é admitida contra funcionário público, e no exercício de suas funções.

    Questão comentada pelo Prof. Douglas de Araújo Vargas

  • Exceção da verdade no crime de DIFAMAÇÃO é cabível somente na hipótese de ofensa contra funcionário público relativa ao exercício da função (art. 139, parágrafo único).

  • Gab. C

    Questão boa !

  • Calúnia

    Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:

    Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

    § 1º - Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga.

    § 2º - É punível a calúnia contra os mortos.

    Difamação

    Art. 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:

    Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

    Exceção da verdade

    Parágrafo único - A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.

    Injúria

    Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:

    Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

    Perdão judicial     

    § 1º - O juiz pode deixar de aplicar a pena:

    I - quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria;

    II - no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria.

    Injúria racial        

    § 3 Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência:     

    Pena - reclusão de um a três anos e multa.      

    Disposições comuns

    Art. 141 - As penas cominadas neste Capítulo aumentam-se de um terço, se qualquer dos crimes é cometido:

    I - contra o Presidente da República, ou contra chefe de governo estrangeiro;

    II - contra funcionário público, em razão de suas funções

    III - na presença de várias pessoas, ou por meio que facilite a divulgação da calúnia, da difamação ou da injúria.

    IV – contra pessoa maior de 60 (sessenta) anos ou portadora de deficiência, exceto no caso de injúria.     

    § 1º - Se o crime é cometido mediante paga ou promessa de recompensa, aplica-se a pena em dobro.             

    Exclusão do crime

    Art. 142 - Não constituem injúria ou difamação punível:

    I - a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador;

    II - a opinião desfavorável da crítica literária, artística ou científica, salvo quando inequívoca a intenção de injuriar ou difamar;

    III - o conceito desfavorável emitido por funcionário público, em apreciação ou informação que preste no cumprimento de dever do ofício.

    Retratação

    Art. 143 - O querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento de pena.

    Parágrafo único. Nos casos em que o querelado tenha praticado a calúnia ou a difamação utilizando-se de meios de comunicação, a retratação dar-se-á, se assim desejar o ofendido, pelos mesmos meios em que se praticou a ofensa.      

    Ação penal     

    Art. 145 - Nos crimes previstos neste Capítulo somente se procede mediante queixa, salvo quando, no caso do art. 140, § 2º, da violência resulta lesão corporal.

    Parágrafo único. Procede-se mediante requisição do Ministro da Justiça, no caso do inciso I do caput do art. 141 deste Código, e mediante representação do ofendido, no caso do inciso II do mesmo artigo, bem como no caso do § 3 do art. 140 deste Código. 

  • Injúria

    Não admite exceção da verdade e nem retratação

  • GABARITO LETRA C

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

    CAPÍTULO V - DOS CRIMES CONTRA A HONRA (ARTIGO 138 AO 145, §ÚNICO)

    Calúnia

    ARTIGO 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:

    Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

    § 2º - É punível a calúnia contra os mortos.

    Exceção da verdade

    § 3º - Admite-se a prova da verdade, salvo:

    I - se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível;

    II - se o fato é imputado a qualquer das pessoas indicadas no nº I do art. 141;

    III - se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível.

  • TENHO UMA DICA PRA A RETRATAÇÃO E PARA A EXCEÇÃO DA VERDADE: DIFAMAÇÃO CALÚNIA

    TENHO OUTRA DICA PARA OS MORTOS....

    CADÁVER ---> CALÚNIA.

    .

    .

    .

    GABARITO ''C''

  • Sobre a Retratação:

    Uma dica que tem me ajudado muito a lembrar da retratação nos Crimes de Honra:

    Imaginem um CD cheio de fotos

    Ou melhor, um CD cheio de retratos. 

    Calúnia ou Difamação = Retratação  

    -------

    Salmo 23: O Senhor É O Meu Pastor! Nada me faltará.


ID
1078729
Banca
FCC
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Quanto aos demais agentes do crime, o parentesco entre o autor e a vítima;

Alternativas
Comentários
  • Gabarito A. Art. 30 - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.

  • Para agregar conhecimento:

    Art. 61 - São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime

    I - a reincidência;

      II - ter o agente cometido o crime: 

      a) por motivo fútil ou torpe;

      b) para facilitar ou assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime;

      c) à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação, ou outro recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa do ofendido;

      d) com emprego de veneno, fogo, explosivo, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que podia resultar perigo comum;

      e) contra ascendente, descendente, irmão ou cônjuge;

      f) com abuso de autoridade ou prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, ou com violência contra a mulher na forma da lei específica;

      g) com abuso de poder ou violação de dever inerente a cargo, ofício, ministério ou profissão;

      h) contra criança, maior de 60 (sessenta) anos, enfermo ou mulher grávida;

      i) quando o ofendido estava sob a imediata proteção da autoridade;

      j) em ocasião de incêndio, naufrágio, inundação ou qualquer calamidade pública, ou de desgraça particular do ofendido;

      l) em estado de embriaguez preordenada.

    Art. 65 - São circunstâncias que sempre atenuam a pena:

    I - ser o agente menor de 21 (vinte e um), na data do fato, ou maior de 70 (setenta) anos, na data da sentença;

      II - o desconhecimento da lei;

      III - ter o agente: 

      a) cometido o crime por motivo de relevante valor social ou moral;

      b) procurado, por sua espontânea vontade e com eficiência, logo após o crime, evitar-lhe ou minorar-lhe as conseqüências, ou ter, antes do julgamento, reparado o dano;

      c) cometido o crime sob coação a que podia resistir, ou em cumprimento de ordem de autoridade superior, ou sob a influência de violenta emoção, provocada por ato injusto da vítima;

      d) confessado espontaneamente, perante a autoridade, a autoria do crime;

      e) cometido o crime sob a influência de multidão em tumulto, se não o provocou.


  • E a letra B? No caso do infanticídio, para que a pessoa que ajudou a matar responda por infanticídio também ela deverá conhecer do parentesco.
    Não é não?
    Não seria o caso de se aplicar a letra B não?
    Alguém pode ajudar?

  • Colega, respondendo às suas perguntas (de acordo com a Marcelo de Andre Azevedo e Alexandre Salim - Coleção Sinopses pra Concursos da Ed. Juspdvum):


    - Quando a circunstância se refere à uma QUALIDADE DA VÍTIMA (mulher grávida, criança, idoso, enfermo) --> ela é circunstância OBJETIVA e, sendo assim, sempre se comunica;


    - Quando a circunstância se refere às RELAÇÕES PESSOAIS QUE O AUTOR POSSUA COM A VÍTIMA (cônjuge, ascendente, descendente, irmão) --> ela é circunstância SUBJETIVA, e, sendo assim, de acordo com o art. 30 CP, só se comunica se for elementar do crime e seja de conhecimento dos agentes.


    Por isso, na hipóteses de infanticídio, a circunstância do "estado puerperal", apesar de ser subjetiva se comunica, pois trata-se de elementar. Aí, nesse caso, seria a alternativa B. Contudo, o caso narrado na questão, não traz circunstância subjetiva e sim OBJETIVA.

  • no caso de infanticídio tem a questão do estado puerperal da mulher,abalo psicológico mesmo sendo algo personalíssimo a ela gera também efeitos ao terceiro que a ajudou no crime configurando como elementar do crime!

  • Circunstâncias incomunicáveis

       Art. 30 - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.

  • Demorei muito para entender a questão. O ponto fulcral dela é perceber que o começo do enunciado ressalta "quanto aos demais agentes". Portanto, ela diz respeito ao concurso de agentes, indagando, por fim, sobre a comunicabilidade do parentesco do autor com a vítima e os demais agentes, sejam coautores ou partícipes. Nessa linha, extrai-se que o parentesco retrata um aspecto de ordem subjetiva e, por tal razão, só se estenderá aos outros réus quando for elementar do tipo. Dessa forma, o acerto da alternativa a é manifesto.

    Ademais, ressalvo que quando o crime é cometido contra descendentes, ascendente ou cônjuge, temos uma agravante, mas, como a questão se concentra no concurso de pessoas, esta alternativa já pode ser descartada.

  • O parentesco entre um dos comparsas e a vítima, em regra, não se comunica aos demais comparsas, ou seja, é irrelevante em relação a eles. Contudo, em determinados casos, quando este grau de parentesco for uma das questões elementares do tipo penal, haverá comunicação com os demais comparsas, como ocorre no crime de infanticídio, em que o parentesco de um dos comparsas (a mãe) e a vítima (filho) irá se estender aos demais agentes do delito, possibilitando sua punição pela conduta de infanticídio, nos termos do art. 123, c/c art. 30 do CP

     

    Fonte: Renan Araújo - Estratégia Concursos

     

    Gabarito letra ( A )

  • Gabarito letra ( A )

    Circunstâncias incomunicáveis

    CP   Art. 30 - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.

     

  • Típica questão que você vê a letra A como correta. Aí para e pensa: "não pode ser, a banca não daria uma bobeira dessas, ainda mais na letra A."

    Resultado: errei a questão! :-(

  • Conceitos Importantes para se resolver essa questão:

     

    Art. 30 - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.

     

    1. Circunstâncias do crime:  A circunstância existe como forma de influenciar na sanção. São dados acessórios (não fundamentais) que acompanham o crime (Exemplo: lugar do crime, parentesco).

    a. Circunstâncias de caráter pessoal ou subjetivo: refere-se à pessoa do agente e não ao fato delitivo. São as seguintes circunstâncias de caráter pessoal: os antecedentes do agente, personalidade, a conduta social, motivos do crime e reincidência, menoridade... 
    b. Circunstâncias de caráter real ou objetivo: Refere-se ao fato e não ao agente. São as seguintes circunstâncias de caráter real: tempo do crime (Exemplo: circunstância do crime ter sido praticado à noite), meio para a execução (veneno), lugar do crime (Exemplo: local ermo)... 

     

    2. Elementares do crime: Ao contrário das circunstâncias do crime, as elementares são dados principais, sem os quais o tipo penal não existe.

     

    Fonte: https://www.portaleducacao.com.br/conteudo/artigos/gestao-e-lideranca/circunstancias-incomunicaveis/15983

  • O parentesco entre um dos comparsas e a vítima, em regra, não se comunica aos demais comparsas, ou seja, é irrelevante em relação a eles. Contudo, em determinados casos, quando este grau de parentesco for uma das questões elementares do tipo penal, haverá comunicação com os demais comparsas, como ocorre no crime de infanticídio, em que o parentesco de um dos comparsas (a mãe) e a vítima (filho) irá se estender aos demais agentes do delito, possibilitando sua punição pela conduta de infanticídio, nos termos do art. 123, c/c art. 30 do CP.

    Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA A.

  • LETRA A.

    a)Certo. As circunstâncias pessoais não se comunicam, salvo quando elementares do crime. Tendo em vista que o examinador condicionou a comunicação do parentesco entre autor e vítima a tal fato ser elementar do crime, a assertiva está correta!
     

     

    Questão comentada pelo Prof. Douglas Vargas 

  • GABARITO A

    PMGO

    >>PMGO<<

    Gabarito A. Art. 30 - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.

  • Típica questão que você vê a letra A como correta. Aí para e pensa: "não pode ser, a banca não daria uma bobeira dessas, ainda mais na letra A."

    Resultado: errei a questão! :-(

    Eu fiz o mesmo, Meirinho kkkkkkkkkkkkkkkkkkk

  • O detalhe da questão é saber que, a depender do tipo penal em análise, a exemplo do artigo 123 do cp, a relação de parentesco ressoa no próprio tipo penal e, desse modo, comunicar-se-á tal elementar aos demais agentes concorrentes do crime.

  • GABARITO LETRA A

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

    Circunstâncias incomunicáveis

    ARTIGO 30 - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.    

  • GAB: A

    Elementares e circunstâncias

    Art. 30: Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.

    Circunstâncias são dados que rodeiam o crime, interferindo na pena.

    ü   Objetivas: Ligadas ao meio/modo de execução;

    ü   Subjetivas: Ligadas às qualidades do agente, motivo do crime ou estado anímico do autor.

    Só não comunicam aos coautores e partícipes as circunstâncias subjetivas. Por exemplo, a reincidência.

    Elementares são dados que interferem na tipicidade. Também podem ser:

    ü   Objetivas: Ligadas ao meio/modo de execução

    ü   Subjetivas: Ligadas às qualidades do agente, motivo do crime ou estado anímico do autor.

    Ambas são comunicáveis.

     

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  • PC-PR 2021

  • A questão versa sobre a comunicabilidade de circunstâncias objetivas e subjetivas entre os concorrentes do crime. A matéria é regulada pelo artigo 30 do Código Penal, que estabelece que as condições de natureza pessoal do autor (subjetivas) somente se comunicam aos demais concorrentes se consistirem em elementares do crime, não se comunicando se consistirem em circunstâncias. Paralelo a isso, as condições de natureza objetiva do crime sempre se comunicam aos concorrentes do crime, desde que tenham entrado na esfera de conhecimento deles.

     

    Vamos ao exame de cada uma das proposições, objetivando apontar a que está correta.

     

    A) Correta. Como já afirmado nos comentários iniciais, as condições/circunstâncias de natureza subjetiva ou pessoal do autor não se comunicam aos demais concorrentes do crime, salvo se forem elementares do tipo penal.

     

    B) Incorreta. Ao contrário do afirmado, as condições/circunstâncias de caráter pessoal (subjetivas) não se comunicam como regra, salvo se forem elementares do tipo penal. São as circunstâncias de caráter objetivo que se comunicam sempre, desde que entrem na esfera de conhecimento dos demais autores e partícipes.

     

    C) Incorreta. O parentesco entre autor e vítima pode, eventualmente, consistir em circunstância agravante de pena, consoante previsão contida no artigo 61, inciso II, alínea “e", do Código Penal, e, à medida que se trata de informação de caráter subjetivo, pessoal, não se comunica aos demais concorrentes do crime. Assim sendo, somente o agente que tiver parentesco com a vítima é que sofrerá o agravamento da pena, o mesmo não ocorrendo com os demais concorrentes do crime. Somente quando informações de natureza subjetiva consistirem em elementares do crime é que elas se comunicarão aos coautores e partícipes.

     

    D) Incorreta. As circunstâncias genéricas atenuantes de pena estão elencadas no artigo 65 do Código Penal, observando-se que nenhuma delas envolve parentesco entre o agente e a vítima.

     

    E) Incorreta. Com já explicado em comentário anterior, as circunstâncias de natureza pessoal, subjetiva, do autor somente se comunicam aos coautores e partícipes quando consistirem em elementares do crime.  

     

    Gabarito do Professor: Letra A
  • Art. 30, CP - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.


ID
1078732
Banca
FCC
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No crime de apropriação indébita previdenciária (art. 168-A do Código Penal).

Alternativas
Comentários
  • Gabarito C. Art. 120 - A sentença que conceder perdão judicial não será considerada para efeitos de reincidência. 

    Art. 168-A. Deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma legal ou convencional: 

      Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. 

      § 1o Nas mesmas penas incorre quem deixar de: 

      I – recolher, no prazo legal, contribuição ou outra importância destinada à previdência social que tenha sido descontada de pagamento efetuado a segurados, a terceiros ou arrecadada do público; 

      II – recolher contribuições devidas à previdência social que tenham integrado despesas contábeis ou custos relativos à venda de produtos ou à prestação de serviços; 

      III - pagar benefício devido a segurado, quando as respectivas cotas ou valores já tiverem sido reembolsados à empresa pela previdência social. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

      § 2o É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara, confessa e efetua o pagamento das contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal. 

      § 3o É facultado ao juiz deixar de aplicar a pena ou aplicar somente a de multa se o agente for primário e de bons antecedentes, desde que: 

      I – tenha promovido, após o início da ação fiscal e antes de oferecida a denúncia, o pagamento da contribuição social previdenciária, inclusive acessórios; ou 

      II – o valor das contribuições devidas, inclusive acessórios, seja igual ou inferior àquele estabelecido pela previdência social, administrativamente, como sendo o mínimo para o ajuizamento de suas execuções fiscais.


  • STJ Súmula nº 18

    PerdãoJudicial - Efeitos da Condenação

      Asentença concessiva do perdão judicial é declaratória da extinção da punibilidade,não subsistindo qualquer efeito condenatório.


  • Alternativa "e": polêmica doutrinária. Diz que:

    a) por ser crime material, é possível, embora de difícil configuração (Bitencourt); 

    b) é impossível, por se tratar de delito omissivo próprio (Luiz Regis Prado; Greco).

    Ao que tudo indica, a FCC foi pela impossível.


    Alguém se habilita em justificar a alternativa "a"? 


    Abraços.

  • A letra a está errada, porque o STF e o STJ admitem a aplicação da inexigibilidade de conduta diversa como exclusão de culpabilidade neste crime.


    JULGADO DO STJ:


    Processo REsp 888947 / PB. RECURSO ESPECIAL 2006/0207474-2. Relator(a) Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA (1128). Órgão Julgador T5 - QUINTA TURMA. Data do Julgamento 03/04/2007. Data da Publicação/Fonte DJ 07.05.2007 p. 364. Ementa PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. PRESCINDIBILIDADE DO  ESPECIAL FIM DE AGIR OU DOLO ESPECÍFICO (ANIMUS REM SIBI HABENDI). CRIME OMISSIVO PRÓPRIO. REGISTRO EM LIVROS CONTÁBEIS E DECLARAÇÃO À PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS DESCONTOS NÃO RECOLHIDOS. IRRELEVÂNCIA. DIFICULDADES FINANCEIRAS. EXCLUDENTE DA CULPABILIDADE. ÔNUS DE PROVA DA DEFESA. INDÍCIOS. INADMISSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.

    1. O dolo do crime de apropriação indébita previdenciária é a consciência e a vontade de não repassar à Previdência, dentro do

    prazo e na forma da lei, as contribuições recolhidas, não se exigindo a demonstração de especial fim de agir ou o dolo específico

    de fraudar a Previdência Social como elemento essencial do tipo penal.

    2. Ao contrário do que ocorre na apropriação indébita comum, não se exige o elemento volitivo consistente no animus rem sibi habendi

    para a configuração do tipo inscrito no art. 168-A do Código Penal.

    3. Sendo assim, o registro nos livros contábeis e a declaração ao Poder Público dos descontos não recolhidos, conquanto sejam

    utilizados para comprovar a inexistência da intenção de se apropriar dos valores arrecadados, não têm reflexo na apreciação do elemento subjetivo do referido delito.

    4. Trata-se de crime omissivo próprio, em que o tipo objetivo é realizado pela simples conduta de deixar de recolher as

    contribuições previdenciárias aos cofres públicos no prazo legal, após a retenção do desconto.

    5. A alegada impossibilidade de repasse de tais contribuições em decorrência de crise financeira da empresa constitui, em tese, causa supralegal de exclusão da culpabilidade – inexigibilidade de conduta diversa –, e, para que reste configurada, é necessário que o julgador verifique a sua plausibilidade, de acordo com os fatos concretos revelados nos autos, não bastando para tal a referência a meros indícios de insolvência da sociedade.

    6. O ônus da prova, nessa hipótese, compete à defesa, e não à acusação, por força do art. 156 do CPP.

  • Letra A. Errada. Há corrente jurisprudencial vigente no STJ admitindo a tese da inexigibilidade de conduta diversa, em algumas hipóteses, no crime de apropriação indébita previdenciária. STL-5a. turma-Min. Moura Ribeiro- AgRg no REsp 1394125/RN -06.02.2014.

    Letra B. Errada. Art. 168-A, par. 3º, I e II do CP.

    Letra C.Correta. Art. 120 do CP c/c Súmula nº 18 do STJ.

    Letra D. Errada. Art. 168-A, par. 2º do CP. O pagamento tem como extinguir a punibilidade se efetuado antes do início da ação fiscal.

    Letra E. Errada. Não há tentativa no delito de apropriação indébita previdenciária, já que se trata de crime omissivo próprio, não sendo possível o fracionamento dos atos executórios de agente e porque ocorrerá a consumação que se dá pelo não pagamento na data do vencimento da obrigação.

  • Por favor, alguém poderia esclarecer se o pagamento posterior ao oferecimento da denúncia tem algum efeito penal?

  • Juliana,

    Á reparação do dano, antes do julgamento, é uma atenuante genérica (art. 65, III, b do CP), por exemplo.  Assim, terá efeito na esfera penal.

  • Em resumo:

    a) Pagamento até o início da ação fiscal: extinção da punibilidade (Art. 168-A §2º CP)
    b) Pagamento após o início da ação fiscal e até o oferecimento da denúncia: perdão judicial ou multa (Art. 168-A §3º CP)
    c) Pagamento após o oferecimento e antes do recebimento da denúncia: arrependimento posterior (Art. 16 CP)
    d) Pagamento após o recebimento da denúncia: atenuante (Art. 65, III, b CP)
  • A alternativa "b" parecia estar correta (foi a que marquei). Quando analisei, o fiz sob o enfoque do art. 168-A do CP, o qual estabelece que: "É facultado ao juiz deixar de aplicar a pena ou aplicar somente a de multa se o agente for primário e de bons antecedentes, desde que: I – tenha promovido, após o início da ação fiscal e antes de oferecida a denúncia, o pagamento da contribuição social previdenciária, inclusive acessórios". Logo, por esse dispositivo, eu poderia afirmar, como faz a alternativa, que "o pagamento subsequente ao lançamento e ao oferecimento da denúncia não tem qualquer efeito na esfera penal". Porém, o art. 16 do CP, dispõe que "nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa até o recebimento da denúncia ou da queixa por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços".Logo, se o pagamento ocorreu após o lançamento e o oferecimento da denúncia, porém, antes do seu recebimento, vai ocorrer  a redução da pena de 1 a 2/3, e consequentemente a alternativa "b" está ERRADA, já que não se refere ao recebimento, mas sim ao oferecimento da denúncia, referindo-se à esfera penal e não apenas à apropriação indébita previdenciária.
  • INCORRETA - B) o pagamento subsequente ao lançamento e ao oferecimento da denúncia não tem qualquer efeito na esfera penal.


    Me parece que o único erro da afirmativa está em que o pagamento posterior ao lançamento (desde que anterior ao oferecimento da denúncia) tem, de fato, efeito na esfera penal. Por outro lado, o pagamento posterior ao oferecimento da denúncia, de fato, não tem qualquer efeito na esfera penal.


    CP, art. 168-A,  § 3o É facultado ao juiz deixar de aplicar a pena ou aplicar somente a de multa se o agente for primário e de bons antecedentes, desde que: 



      I – tenha promovido, após o início da ação fiscal e antes de oferecida a denúncia, o pagamento da contribuição social previdenciária, inclusive acessórios;



  • Colegas, acredito que o fundamento para a incorreção das letras B e D seja o art. 9, par. 2˚ da Lei 10.684/2003. Abaixo, Informativo 556, STJ esclarecendo a questão:

    Nos crimes tributários materiais (ex: apropriação indébita previdenciária), o pagamento integral do débito tributário feito após a condenação, mas antes do trânsito em julgado, interfere na condenação? 

    SIM. O pagamento integral do débito tributário feito após a condenação, mas antes do trânsito em julgado, acarreta a extinção da punibilidade com base no art. 9º, § 2º da Lei 10.684/2003. 

    E se o pagamento integral ocorrer após o trânsito em julgado, mesmo assim haveria a extinção da punibilidade? 

    NÃO. Nos crimes tributários materiais, o pagamento do débito previdenciário após o trânsito em julgado da sentença condenatória NÃO acarreta a extinção da punibilidade. 

    O art. 9º da Lei 10.684/2003 trata da extinção da punibilidade pelo pagamento da dívida antes do trânsito em julgado da condenação, uma vez que faz menção expressa à pretensão punitiva do Estado. Após o trânsito em julgado da condenação, o Estado já exerceu o seu direito de punir (fixar sanção). Começa, a partir daí, o seu poder de executar a punição, o que é um instituto diferente. 

    STJ. 6ª Turma. HC 302.059-SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 5/2/2015 (Info 556). 

      

  • a) admite-se falar em inexigibilidade de conduta diversa como fundamento de exclusão de culpabilidade do agente do crime em decorrência de crise financeira da empresa (STJ. REsp 888947). 

     

    b) o pagamento após o lançamento e oferecimento da denúncia pode caracterizar o arrependimento posterior, gerando efeitos penais de redução de pena.  

     

    c) súmula 18 STJ: a sentença concessiva do perdão judicial é declaratória da extinção da punibilidade,não subsistindo qualquer efeito condenatório.

     

    d) art. 168-A, § 2º É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara, confessa e efetua o pagamento das contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal.

     

    e) é um delito omissivo próprio, não admite tentativa. 

     

    robertoborba.blogspot.com.br

  • Tirar print do comentário de Gabriel Garcez Vasconcelos e colar na parede.
  • O pagamento do débito tributário, a qualquer tempo, até mesmo após o advento do trânsito em julgado da sentença penal condenatória, é causa de extinção da punibilidade do acusado. [STJ. 5ª Turma. HC 362.478-SP, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 14/9/2017 (Info 611)]

  • Súmula 18 STJ: A sentença concessiva do perdão judicial é declaratória da extinção da punibilidade,não subsistindo qualquer efeito condenatório.

    Importante.

    O perdão judicial é um instituto do direito penal, segundo o qual mesmo constatado que o fato praticado é típico, antijurídico e culpável, o juiz, com base em hipóteses previstas na lei, deixa de punir o agente por entender que, naquele caso concreto, a punição seria desnecessária ou ilegítima.

    O perdão judicial consiste em uma causa de extinção da punibilidade (art. 107, IX. o CP).

    A sentença que concede o perdão judicial não é considerada condenatória nem absolutória, mas sim declaratória de extinção de punibilidade.

    Ressalta-se que, reconhecido o perdão judicial, não subsiste nenhum efeito negativo para o réu.

    Nesse sentido, vejamos o art. 120 do CP:

    Art. 120 - A sentença que conceder perdão judicial não será considerada para efeitos de reincidência. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984).

    GAB: C

  • GABARITO LETRA C

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

    Extinção da punibilidade

    ARTIGO 107 - Extingue-se a punibilidade:       

    I - pela morte do agente;

    II - pela anistia, graça ou indulto;

    III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;

    IV - pela prescrição, decadência ou perempção;

    V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;

    VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite;

    VII - (REVOGADO); 

    VIII - (REVOGADO); 

    IX - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.

    Perdão judicial

    ARTIGO 120 - A sentença que conceder perdão judicial não será considerada para efeitos de reincidência.  

    ======================================================================   

    Apropriação indébita previdenciária     

    ARTIGO 168-A. Deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma legal ou convencional:  

    § 2º É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara, confessa e efetua o pagamento das contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal.

    ======================================================================

    SÚMULA Nº 18 - STJ

    SENTENÇA CONCESSIVA DO PERDÃO JUDICIAL E DECLARATORIA DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE, NÃO SUBSISTINDO QUALQUER EFEITO CONDENATORIO.

  • Já decidiu o TRF-3: INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA NA APRO. INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA: Empresa em crise financeira, OU PAGA OS FUNCONÁRIOS E DÉBITOS COM FORNECEDORES ou paga a previdência social e fecha as portas!. -> INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA -> EXCLUI CULPABILIDADE (teoria tripartide).


ID
1078735
Banca
FCC
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

O art. 203 do Código Penal incrimina a conduta de frus- tração fraudulenta ou violenta de direito assegurado pela legislação trabalhista. Segundo Heleno Fragoso, trata-se de disposição legal excessiva e desnecessária, pois os direitos que visa a proteger já encontram nas leis trabalhistas eficiente ‘remedium juris’ (apud FRAGOSO, Christiano. Repressão penal da greve: uma experiência antidemocrática. 1. ed. São Paulo: IBCCrim, 2009, p. 448).

A crítica do mestre em referência tem por fundamento mais direto a ideia de;

Alternativas
Comentários
  • Resposta: Alternativa "B"

    A questão em análise está relacionada ao princípio da fragmentariedade, o qual é consequência da intervenção mínima e adequação social, uma vez que nele se busca a fragmentação do direito, ou seja, diante de tantas violações e transgressões seleciona-se aquela considerada mais importante e de maior necessidade.

  • A norma penal tem caráter subsidiário ante ao princípio da intervenção mínima e somente atua quando ocorre o fracasso das demais esferas e, ainda, quando há relevante lesão ou perigo de lesão ao bem jurídico tutelado, sendo esse, seu caráter fragmentário. 

    Avante! 

  • Eu acho que a resposta ideal seria "subsidiariedade", sobretudo considerando as diferenças entre fragmentariedade e subsidiariedade acima mencionadas pelos colegas.

  • Letra A.  "A teoria da adequação social, concebida por Hans Welzel, significa que apesar de uma conduta se subsumir ao modelo legal não será considerada típica se for socialmente adequada ou reconhecida, isto é, se estiver de acordo com a ordem social da vida historicamente condicionada". Luiz Regis Prado. Curso de direito penal brasileiro. Parte geral. Vol.1. 3 ed.

    Letra B. Correta. O princípio da fragmentariedade é baseado no ideal de intervenção penal mínima, sendo a criminalização de condutas a última "ratio". O entendimento do autor descrito no enunciado é discutível, porém, ao afirmar que a incriminação é excessiva e desnecessária está se valendo do princípio da fragmentariedade.

    Letra C.  "Nunca se pode interpretar uma lei penal no sentido de que a pena transcende da pessoa que é autora ou partícipe do delito. A pena é uma medida de caráter estritamente pessoal, em virtude de consistir numa ingerência ressocializadora sobre o apenado. Daí que se deve evitar toda consequência da pena que afete a terceiros". Eugênio Zaffaroni. Manual de direito penal brasileiro: parte geral - 5ed.  

    Letra D.  "Segundo o princípio da insignificância, que se revela por inteiro pela sua própria denominação, o direito penal, por sua natureza fragmentária, só vai até onde seja necessário para a proteção do bem jurídico. Não se deve ocupar-se de bagatelas". Francisco Assis Toledo. Princípios básicos de direito penal. Saraiva, p. 133.

    Letra E. O princípio da individualização da pena consiste na exigência entre entre uma estreita correspondência entre a responsabilização da conduta do agente e a sanção a ser aplicada, de maneira que a pena atinja as suas finalidades de repressão e prevenção. assim, a imposição da pena dependeria do juízo individualizado da culpabilidade do agente. Alexandre de Moraes. 4ed.

  • Tenho pra mim que a resposta mais correta seria subsidiariedade, como já anunciou aqui um colega, no sentido de que o direito penal só intervém diante da ineficiência dos outros ramos. Na questão, parece haver alusão ao direito trabalhista, sendo desnecessário tipo penal para tanto. 


  • Princípio da adequação social: esta relacionado a condutas que são aceitas pela sociedade [e que não ofendam a CF], seja pelos costumes, folclore ou cultura, passaram a ser excluídas da esfera penal. ex: furar orelha de criança

    Princípio da Fragmentariedade: O direito penal só deve se ocupar com ofensas realmente graves aos bens jurídicos protegidos

    Princípio da Pessoalidade (ou intranscendência): nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o LIMITE do valor do patrimônio transferido (art. 5, XLV, CF) 


    Princípio da Insignificância (crime de bagatela): princípio da insignificância tem o sentido de excluir ou de afastar a própria tipicidade penal, ou seja, não considera o ato praticado como um crime, por isso, sua aplicação resulta na absolvição do réu e não apenas na diminuição e substituição da pena ou não sua não aplicação. Para ser utilizado, faz-se necessária a presença de certos requisitos, tais como: (a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) a nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada (exemplo: o furto de algo de baixo valor).

    Princípio da Individualização: a pena do infrator deverá ser individualizada, garantindo que as penas não sejam impostas sem a consideração de características do agente e da forma pela qual o crime foi realizado.


  • Resta-nos claro na questão que, em virtude de o autor estar descontente com a previsão do Art 203 do CP, por, justificadamente, trazer relação estreita com o direito trabalhista, a relação que se trata aí é de fragmentariedade, visto que o est atuto repressor pátrio deve se ocupar com as condutas realmente relevantes. Quando o autor fala que a tipificação é "desnecessária" ratifica-se o caráter fragmentário do direito penal pois, em uma analise sumária, houve excesso na tipificação penal de conduta a ser protegida por outro diploma legal(trabalhista) e que assim o é.

  • O mais acertado seria ofensa ao princípio da subsidiariedade, eis que se trata de hipótese abstrata. O princípio da fragmentariedade analisa a aplicação da norma penal em seu aspecto concreto.

  • Em um primeiro momento, parece que a afirmação seria melhor fundamentada no princípio da subsidiariedade, mas eu entendo que o princípio da fragmentariedade, por ser analisado no plano abstrato, é a melhor resposta, porquanto se analisa uma possibilidade de revogação de norma penal incriminadora. Ocorre o que se chama de fragmentariedade às avessas.

  • FRAGMENTARIEDADE 

    Estabelece que nem todos os fatos considerados ilícitos pelo Direito devem ser considerados como INFRAÇÃO PENAL, mas somente aqueles que atentem contra bens jurídicos EXTREMAMENTE RELEVANTES. Ou seja, o Direito Penal só deve tutelar bens jurídicos de grande relevância social. (Estratégia Concursos).

    No texto, o autor considera a "Repressão penal a greve" como "disposição legal excessiva e desnecessária", portanto, trata-se do principio da fragmentariedade.

  • “O caráter fragmentário do Direito Penal significa, em síntese, que uma vez escolhidos aqueles bens fundamentais, comprovada a lesividade e a inadequação das condutas que os ofendem, esses bens passarão a fazer parte de uma pequena parcela que é protegida pelo Direito Penal, originando-se, assim, a sua fragmentariedade.”

    O direito penal não resolve questões que outro ramo do direito pode resolver assim não se faz sentido que o direito penal venha intervir, e analisando de fato o que foi descrito acima é que o art.203 se trata do direito trabalhista, sendo desnecessário tipo penal para tanto. 

  • Mais correto seria dizer SUBSIDIARIEDADE

  • "O art. 203 do Código Penal incrimina a conduta de frustração fraudulenta ou violenta de direito assegurado pela legislação trabalhista. Segundo Heleno Fragoso, trata-se de disposição legal excessiva e desnecessária, pois os direitos que visa a proteger já encontram nas leis trabalhistas eficiente ‘remedium juris’ "

    Autor critica que pelo princípio da fragmentariedade o direito penal tem caráter fragmentário, ou seja, não protege apenas um bem, mas vários bens juridicos. Ele se contrapõe quando cita que tais direitos já são tratados em legislação trabalhista, sendo desnecessário o tratamento pelo código penal.

     

  • Princípios relacionados com a missão do direito penal:

    I - Exclusiva proteção dos bens jurídicos;

    II -  Princípio da intervenção mínima: princípio limitador do direito penal. Apresenta DUAS  caracteristicas:

    A) SUBSIDIARIEDADE: Significa que a atuação do Direito Penal, na proteção dos bens jurídicos, fica condicionado ao fracasso das demais esferas de controle. É dizer, o Direito Penal só atua depois que todos os ramos do direito fracassarem na proteção de determinado bem jurídico;

    B) FRAGMENTARIEDADE: O Direito Penal deve observar somente os casos de lesão ou perigo de lesão ao bem jurídico tutelado.

    Penso que seria mais correto se houvesse a assetiva com o caráter SUBSIDIÁRIO do princípio da intervenção mínima. Isso porque o citado autor afirma ser desnecessária a intervenção do direito penal, na medida em que o direito do trabalho já dispõe de mecanismos eficazes para tutelar aquele bem jurídico.

     

  • O caráter fragmentário do direito penal decorre do princípio da intervenção mínima, em que preceitua que nem todas as condutas ou bens jurídicos são protegidos ou tutelados pelo ordenamento penal, mas apenas um pequeno fragmento dessas condutas ou bens jurídicos, quais sejam, os considerados mais elementares e indispensáveis ao harmonioso convívio social.  

    No caso em tela, há nítida desnecessidade de tipificação da conduta descrida, pois o próprio ordenamento trabalhista já traz em seu bojo, proteção de modo suficiente a tutelar os interesses do obreiro.

    Gabarito letra “B”

  • LETRA B 

    Uma vez que a conduta já é punida , com base no princípio da intervenção mínima , o Direito penal não pode cuidar de tal fragmento - uma vez que já existe punição anterior para a conduta .( Corrolário à intervenção , o caráter fragmentário é violado ) 

  • Gabarito B

     

    Princípio da Fragmentariedade

    ---> Decorre do princípio da intervenção mínima, baseia-se no caráter seletivo do Direito Penal, isto é, seu objetivo é proteger os bens jurídicos mais relevantes e necessários para a sobrevivência da sociedade. 

  • Princípio da fragmetariedade: Nem todos os fatos ilícitos são infrações penais. 

  • Se tivesse subsidiariedade erraria com força.

  • GABARITO B

     

     

    Princípio da Fragmentariedade diz que o Direito Penal protege apenas os bens mais relevantes. Não protege todos os bens disponíveis, mas apenas um fragmento deles.

     

    bons estudos

  • Gab B

     

    Princípio da Fragmentariedade do Direito Penal

     

    O Direito penal deve tutelar o bens jurídicos extremamente relevantes, ou seja, não deve se preocupar com bens jurídicos de menor relevo.

  • Não seria subsidiariedade?

  •  10. O art. 203 do Código Penal incrimina a conduta de frus- tração fraudulenta ou violenta de direito assegurado pela legislação trabalhista. Segundo Heleno Fragoso, trata-se de disposição legal excessiva e desnecessária, pois os direitos que visa a proteger já encontram nas leis trabalhistas eficiente ‘remedium juris’ (apud FRAGOSO, Christiano. Repressão penal da greve: uma experiência antidemocrática. 1. ed. São Paulo: IBCCrim, 2009, p. 448). A crítica do mestre em referência tem por fundamento mais direto a ideia de;

    Princípio da Fragmentariedade: o direito penal só deve se ocupar com ofensas realmente graves aos bens jurídicos protegidos.

  • Por exclusão, mas acredito ser Subsidiariedade o mais correto.

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  • O princípio da fragmentariedade é instrumento de materialização da intervenção mínima e dispõe que o direito penal não deve cuidar de todos os bens, notadamente quando já houver penalidade cível ou administrativa tratando da matéria.

  • O princípio da fragmentariedade exige do dt penal venha a proteger apenas os direitos que não estão sendo devidamente protegidos pelos outros ramos do direito.

ID
1078738
Banca
FCC
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

“A” ingressou com reclamação trabalhista contra “B”, pos- tulando, dentre outras pretensões, o seguinte: determinação à reclamada para que efetue o cadastro no Programa de Integração Social ou a condenação da reclamada ao pagamento indenizado do benefício; condenação da reclamada ao pagamento de diferenças relativas ao benefício de aposentadoria, previsto em Plano de Previdência Privada patrocinado pela empresa; condenação da Caixa Econômica Federal ao pagamento de diferenças de correção monetária sobre os valores depositados na conta vinculada do FGTS; imposição de multa administrativa à reclamada pela infração de lei; e determinação à reclamada para que regularize as informações constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS junto ao INSS, para fins de registro do término do contrato de trabalho. Diante do exposto, é correto afirmar;

Alternativas
Comentários
  • Gabarito E. Súmula 300 do TST.Competência - Processo e Julgamento - Ação Relativa ao Cadastramento no Plano de Integração Social (PIS).

    Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar ações de empregados contra empregadores, relativas ao cadastramento no Plano de Integração Social (PIS).

  • A respeito da letra c:

    Não há Súmula vinculante sobre o assunto, entretanto, em 2013 o STF se posicionou sobre o assunto conforme abaixo:

    Repercussão geral

    No dia 20/2/2013, o STF julgou o Recurso Extraordinário (RE) 586453 e afirmou que cabe à Justiça Comum julgar processos decorrentes de contratos de previdência complementar privada. Como a matéria teve repercussão geral reconhecida, o entendimento passa a valer para todos os processos semelhantes que tramitam nas diversas instâncias do Poder Judiciário – sobretudo na Justiça do Trabalho.

    No mesmo julgamento, o STF decidiu também modular os efeitos da decisão e definiu que continuam na Justiça do Trabalho todos os processos que já tiveram sentença de mérito proferida até a data do julgamento. Só os processos que ainda não tenham sido julgados em primeiro grau deverão ser remetidos para a Justiça Comum. O ministro Lelio Bentes citou também outro precedente do STF no mesmo sentido, o ARE 658823, do ministro Ricardo Lewandowski.

    O argumento do Supremo Tribunal Federal para afastar a competência da Justiça Trabalhista foi o de que a origem do pagamento de complementação de proventos pela entidade fechada de previdência foi um contrato de trabalho já extinto pela própria aposentadoria. Ressaltou-se também que não existe relação de emprego entre o beneficiário e a entidade previdenciária privada, apesar de o ex-empregador ser o seu garantidor, que justifique a atuação da Justiça Trabalhista. Isso porque o vínculo entre o associado e a entidade privada está disposto em regulamento (artigo 202, parágrafo 2º, disciplinado pelo artigo 68 da Lei Complementar 109/2001).


  • quanto à alternativa A, a competência é da Justiça Federal. Como exemplo, veja as milhares de ações pleiteando a correção monetária dos depósitos do FGTS pelo índice de inflação e não pela TR.


    art. 109, I, CF

  • Questão D: 

    CADASTRO NACIONAL DE INFORMAÇÕES SOCIAIS - CNIS. DIREITO DE REGULARIZAÇÃO DE INFORMAÇÕES RECONHECIDO EM DECISÃO JUDICIAL. ENCAMINHAMENTO AO INSS PARA QUE PROCEDA À REGULARIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. O Cadastro Nacional de Informações Sociais -CNIS é um banco de dados do governo federal que reúne informações dos trabalhadores brasileiros, como recolhimentos à Previdência Social. Como afirma o INSS, os dados são recebidos de diversas fontes, todavia, particularmente em relação ao período de vínculo de emprego, essa alimentação incumbe ao próprio INSS (caput do art. 19 e § 5º do Decreto nº 3.048/99, com redação pelo Decreto nº 6.722/2008). Assim, cabe ao INSS proceder às alterações no CNIS quando há sentença que reconhece o direito à regularização das informações, independentemente de requerimento administrativo do segurado.


    Se o réu é o INSS, a competência não pode ser da Justiça do Trabalho.

  • item b está na constituição federal:

    Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar

    (...)VII. as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho;


  • ITEM A) ERRADO. Não há súmula sobre o assunto. Competência da Justiça Comum Federal. Fundamento: art. 109, I da CF/1988. 

    ITEM B) ERRADO. O início da assertiva está errado porque a competência da JT para ações envolvendo penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho está prevista na CF (Art. 114, VII) e não em entendimento sumulado pelo TST. Além disso, o Juiz não detém o poder de aplicar multa administrativa de ofício no exercício da atividade jurisdicional, devendo, na verdade, oficiar os órgãos competentes acerca das irregularidades encontradas para que estes sim apliquem as penalidades cabíveis.

    ITEM C) ERRADO, não há súmula vinculante sobre o assunto. Todavia, o STF realmente entende que cabe à Justiça Comum julgar processos decorrentes de contratos de previdência complementar privada.

    ITEM D) ERRADO, mais uma vez não há súmula sobre o assunto, apesar de a ideia proposta na assertiva estar correta, uma vez que realmente não é competência da JT as ações com pedido de retificação de dados do trabalhador Cadastro Nacional de Informações Sociais -CNIS, porquanto, como já dito pela colega, a alimentação desse banco de dados é atribuição do INSS e não do empregador.

    ITEM E) CERTO Súmula 300 do TST.

  • Eu sabia essa, só que com laranjas!!!

  • a) A lide entre trabalhador e a CEF sobre correção monetária dos depósitos no FGTS --> competência da Justiça Federal, conforme súmula 429 do STJ: " a CEF tem legitimidade passiva para integrar processo em que se discute correção monetária do FGTS".


  • ITEM D está errada mas creio que merece atenção especial. O CNIS é alimentado por lançamento de dados de responsabilidade, também, da empresa empregadora. Especialmente quanto ao vínculo. Neste particular, a GFIP é o principal documento. É bem verdade que o TST tem entendido pela incompetência da JT para o julgamento de ações que envolvam a retificação, porque a administração deste banco de dados seria do INSS ou DATAPREV, porém a palavra regularização (como na questão) me parece um termo muito amplo! A ausência de cadastramento de um trabalhador no CNIS, por exemplo, seria passível de regularização pela empresa (apresentação de GFIP, RAIS, CAGED). Ademais, há inúmeros danos oriundos da não inserção de dados no CNIS (ou inserção incorreta) para um trabalhador, por exemplo prejuízos quanto à habilitação ao seguro-desemprego. De outro modo, não vejo problema em se reconhecer o vínculo em uma lide trabalhista (ou até mesmo declarar a inexistência dele, para os casos de lançamentos incorretos), e o juízo trabalhista oficiar o "órgão" competente (Ministério da Previdência ou INSS) para lançamento/correção dos dados. O CNIS é algo bastante obscuro pra mim, pois a legislação relacionada é extremamente parca, sobretudo porque sua raiz, (decreto 97936) está defasado. 

    RECURSO DE REVISTA . COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. RETIFICAÇÃO DOS DADOS DO SEGURADO NO CADASTRO NACIONAL DE INFORMAÇÕES SOCIAIS (CNIS). PROVIMENTO. Não se encontra na esfera de competência da Justiça do Trabalho a determinação de retificação de dados do segurado no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), eis que se trata de matéria previdenciária a ser dirimida na Justiça Federal, por força do que dispõe o art. 109, § 3º, da CF c/c art. 114, IX, da Carta Magna. Recurso de revista conhecido e provido. (TST   , Relator: Aloysio Corrêa da Veiga, Data de Julgamento: 03/09/2014, 6ª Turma)

    Se algum colega experiente no tema puder auxiliar nossos comentários, e enriquecer nossos estudos, agradeço imensamente.

  • Que coisa patética, a banca exige que você saiba tudo o que o pai tribunal fala sobre o assunto, não quer que você raciocine, só decore. Como mostrado pelos colegas, diversos desses entendimentos, apesar de não estarem sumulados pelo papai tribunal, estão corretos. Ridículo!

  • LETRA A – ERRADA -  Sobre o tema, o professor Carlos Henrique Bezerra ( in Curso de Direito Processual do Trabalho. 13ª Edição. 2015. Página 359) aduz:

    “Tratando-se, porém, de ação oriunda de lide entre o trabalhador e a CEF, versando, por exemplo, sobre pagamento de correção monetária dos valores depositados na conta vinculada do FGTS, a competência não seria da Justiça do Trabalho, mas, sim, da Justiça Federal (CF, art. 109, I). Nesse sentido é a Súmula 82 do STJ.”(Grifamos).

    LETRA C – ERRADA – Não se trata de edição de Súmula Vinculante, e sim decisão no julgamento de Recurso Extraordinário.

     PRECEDENTE:

    RECURSO DE REVISTA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. CONTRATO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR PRIVADA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA E MODULAÇÃO DE EFEITOS. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão de 20 de fevereiro de 2013, ao completar o julgamento dos Recursos Extraordinários 586453 e 583050, decidiu que, em face do art. 202, § 2º, da Constituição Federal, compete à Justiça Comum julgar causas decorrentes de contrato de previdência complementar privada, em razão da inexistência de relação trabalhista entre o beneficiário e a entidade fechada de previdência privada complementar, estando disciplinada no regulamento das instituições. Na mesma assentada, o Plenário decidiu modular os efeitos dessa decisão e definiu que permanecerão na Justiça do Trabalho todos os processos que já tiverem sentença de mérito até essa data, hipótese dos autos . Logo, remanesce a competência da Justiça do Trabalho para o julgamento da reclamação trabalhista. Recurso de revista conhecido e provido. (TST   , Relator: Walmir Oliveira da Costa, Data de Julgamento: 08/04/2015, 1ª Turma)(Grifamos).

    LETRA D – ERRADA – PRECEDENTE:

    RECURSO DE REVISTA . COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. RETIFICAÇÃO DOS DADOS DO SEGURADO NO CADASTRO NACIONAL DE INFORMAÇÕES SOCIAIS (CNIS). PROVIMENTO. Não se encontra na esfera de competência da Justiça do Trabalho a determinação de retificação de dados do segurado no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), eis que se trata de matéria previdenciária a ser dirimida na Justiça Federal, por força do que dispõe o art. 109, § 3º, da CF c/c art. 114, IX, da Carta Magna. Recurso de revista conhecido e provido.(TST - RR: 565005020085020382  , Relator: Aloysio Corrêa da Veiga, Data de Julgamento: 03/09/2014, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 05/09/2014) (Grifamos).

  • Complicado. Sabia que a "E" estava correta, mas achei que era OJ. Assim, por achar a letra C a única correta, mesmo tendo dúvida se o posicionamento tinha se transformado em súmula vinculante, a marquei. 

  • Errei essa por não me preocupar em saber o que é ou não sumulado e procurar aprender o conteúdo dos julgados..Santa paciência..né..fazer o que ...

  • Alternativa "a" não possui qualquer previsão sumulada no TST acerca da competência da JT sobre o assunto.
    Alternativa "b" inicialmente em conformidade com o artigo 114, VII da CRFB/88, sendo que a segunda parte não possui qualquer previsão constitucional ou legal, não podendo o Juiz aplicar penalidades administrativas, que somente cabem aos órgãos competentes (auditores fiscais do trabalho).
    Alternativa "c" expressa entendimento inexistente em Súmula Vinculante do STF. O assunto foi tratado no RE 586456 com repercussão geral somente, sem Súmula Vinculante.
    Alternativa "d" em desconformidade com a jurisprudência do TST, eis que não há qualquer súmula que verse sobre o assunto.
    Alternativa "e" em conformidade com a Súmula 300 do TST ("Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar ações ajuizadas por em-pregados em face de empregadores relativas ao cadastramento no Programa de Integração Social (PIS)").
    RESPOSTA: E.


  • Alternativa "a" não possui qualquer previsão sumulada no TST acerca da competência da JT sobre o assunto.
    Alternativa "b" inicialmente em conformidade com o artigo 114, VII da CRFB/88, sendo que a segunda parte não possui qualquer previsão constitucional ou legal, não podendo o Juiz aplicar penalidades administrativas, que somente cabem aos órgãos competentes (auditores fiscais do trabalho).
    Alternativa "c" expressa entendimento inexistente em Súmula Vinculante do STF. O assunto foi tratado no RE 586456 com repercussão geral somente, sem Súmula Vinculante.
    Alternativa "d" em desconformidade com a jurisprudência do TST, eis que não há qualquer súmula que verse sobre o assunto.
    Alternativa "e" em conformidade com a Súmula 300 do TST ("Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar ações ajuizadas por em-pregados em face de empregadores relativas ao cadastramento no Programa de Integração Social (PIS)").
    RESPOSTA: E.


  • Pessoal, quanto à letra C, notem, pela data da prova, que não foi pegadinha ou sacanagem da banca. Em 2013 simplesmente não havia decisão do STF sobre a matéria, por isso a questão era relativamente fácil na época. Atualmente, sim, há decisão de RE com repercussão geral, mas não há súmula vinculante. Por isso a afirmativa continua errada, sendo que, agora, o erro está apenas na parte em que diz haver súmula vinculante.

     

    Quanto à letra A, importante lembrar que há súmula do STJ (n 82) a respeito: "COMPETE A JUSTIÇA FEDERAL, EXCLUIDAS AS RECLAMAÇÕES TRABALHISTAS, PROCESSAR E JULGAR OS FEITOS RELATIVOS A MOVIMENTAÇÃO DO FGTS."

  • Comentários sobre a letra C que trata de contrato de previdência privada complementar:

    Não há súmula sobre o tema. Segundo o prof. Élisson Miessa, as ações de complementação de aposentadoria podem decorrer de:

    a) Plano instituído, regulamentado e pago pelo empregador: Trata-se de direito inserido no contrato de trabalho, incidindo inclusive o art. 468 da CLT, que veda a alteração lesiva ao empregado. Nesse caso, a competência é da Justiça do Trabalho.

    b) Plano por entidade privada de previdência complementar: Nessa hipótese, é possível pelo menos duas modalidades de ações:

    - Uma em face do empregador requerendo o pagamento de diferenças na complementação de aposentadoria que não foram corretamente quitadas pelo empregador → A ação em face do empregador continua sendo de competência da Justiça do Trabalho, porque decorrentes da relação do trabalho (CF/ 114, I)

    - Outra em face da entidade de previdência privada para discutir o próprio benefício da aposentadoria complementar como, por exemplo, se as regras para sua concessão são as estabelecidas no momento da contratação ou as instituídas na época em que preenchidos todos os requisitos para a aquisição do benefício → A ação em face da entidade de previdência privada é de competência da Justiça Comum.

    (Processo do Trabalho para Concursos de Analista do TRT e do MPU, 6 edição/2017)

  • Gente, este professor que corrige as questões de processo do trabalho é péssimo. Estamos aqui para aprender. Favor explicar melhor
  • SUM 300. TST. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CADASTRAMENTO NO PIS (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

    Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar ações ajuizadas por emprega-dos em face de empregadores relativas ao cadastramento no Programa de Inte-gração Social (PIS).

    Histórico: Redação original - Res. 10/1989, DJ 14, 18 e 19.04.1989 Nº 300 Competência da Justiça do Trabalho – Cadastramento no PIS. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar ações de empregados contra em-pregadores, relativas ao cadastramento no Plano de Integração Social (PIS).

     


ID
1078741
Banca
FCC
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Compete ao Ministério Público do Trabalho, nos termos da lei,

Alternativas
Comentários
  • Lei Complementar nº 75

    Art. 83. Compete ao Ministério Público do Trabalho o exercício das seguintes atribuições junto aos órgãos da Justiça do Trabalho:

      I - promover as ações que lhe sejam atribuídas pela Constituição Federal e pelas leis trabalhistas;

      II - manifestar-se em qualquer fase do processo trabalhista, acolhendo solicitação do juiz ou por sua iniciativa, quando entender existente interesse público que justifique a intervenção;

      III - promover a ação civil pública no âmbito da Justiça do Trabalho, para defesa de interesses coletivos, quando desrespeitados os direitos sociais constitucionalmente garantidos;

      IV - propor as ações cabíveis para declaração de nulidade de cláusula de contrato, acordo coletivo ou convenção coletiva que viole as liberdades individuais ou coletivas ou os direitos individuais indisponíveis dos trabalhadores;

      V - propor as ações necessárias à defesa dos direitos e interesses dos menores, incapazes e índios, decorrentes das relações de trabalho;

      VI - recorrer das decisões da Justiça do Trabalho, quando entender necessário, tanto nos processos em que for parte, como naqueles em que oficiar como fiscal da lei, bem como pedir revisão dos Enunciados da Súmula de Jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho;

      VII - funcionar nas sessões dos Tribunais Trabalhistas, manifestando-se verbalmente sobre a matéria em debate, sempre que entender necessário, sendo-lhe assegurado o direito de vista dos processos em julgamento, podendo solicitar as requisições e diligências que julgar convenientes;

      VIII - instaurar instância em caso de greve, quando a defesa da ordem jurídica ou o interesse público assim o exigir;

      IX - promover ou participar da instrução e conciliação em dissídios decorrentes da paralisação de serviços de qualquer natureza, oficiando obrigatoriamente nos processos, manifestando sua concordância ou discordância, em eventuais acordos firmados antes da homologação, resguardado o direito de recorrer em caso de violação à lei e à Constituição Federal;

      X - promover mandado de injunção, quando a competência for da Justiça do Trabalho;

      XI - atuar como árbitro, se assim for solicitado pelas partes, nos dissídios de competência da Justiça do Trabalho;

      XII - requerer as diligências que julgar convenientes para o correto andamento dos processos e para a melhor solução das lides trabalhistas;

      XIII - intervir obrigatoriamente em todos os feitos nos segundo e terceiro graus de jurisdição da Justiça do Trabalho, quando a parte for pessoa jurídica de Direito Público, Estado estrangeiro ou organismo internacional.

  •  a) promover ou participar da instrução e conciliação em dissídios decorrentes da paralisação de serviços de qualquer natureza, oficiando obrigatoriamente nos processos, manifestando sua concordância ou discordância, em eventuais acordos firmados antes da homologação, não lhe sendo resguardado, nestes casos, o direito de recorrer. (o erro da alternativa a, é afirmar que não é resguardado do direito do MP recorrer.
    IX - promover ou participar da instrução e conciliação em dissídios decorrentes da paralisação de serviços de qualquer natureza, oficiando obrigatoriamente nos processos, manifestando sua concordância ou discordância, em eventuais acordos firmados antes da homologação, resguardado o direito de recorrer em caso de violação à lei e à Constituição Federal;

  • Correção da B)

    Intervir obrigatoriamente em todos os feitos nos segundo e terceiro graus de jurisdição da Justiça do Trabalho, quando a parte for pessoa jurídica de Direito Público, Estado estrangeiro ou organismo internacional.

  • COMPETE AO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO - LC 75/93, art. 83:


    a) F - (...) LHE SENDO RESGUARDADO O DIREITO DE RECORRER em caso de violação à lei e à CF.  [art. 83, IX, LC 75/93]


    b) F - intervir OBRIGATORIAMENTE [art. 83, XIII, LC 75]


    c) F - (...) quando entender necessário, TANTO NOS PROCESSOS EM QUE FOR PARTE, COMO NOS QUE OFICIAR COMO FISCAL DA LEI. [art. 83, VI, LC 75]


    d) F - atuar como árbitro, desde que requisitado PELAS PARTES, nos dissídios de competência da justiça do trabalho. [art. 83, XI, LC 75]


    e) CERTO [art. 83, VI, 2ª parte, LC 75]

  • Vale destacar também a Súmula 99 do STJ :

    "O ministério publico tem legitimidade para recorrer no processo em que oficiou como fiscal da lei, ainda que não haja recurso da parte".

  • embora conste no Regimento do TST, olha a pérola que a REFORMA TRABALHISTA trouxe:

    CLT, “Art. 702.  ............................................................ 

    I - .........................................................................

    ....................................................................................

    f) estabelecer ou alterar súmulas e outros enunciados de jurisprudência uniforme, pelo voto de pelo menos dois terços de seus membros, caso a mesma matéria já tenha sido decidida de forma idêntica por unanimidade em, no mínimo, dois terços das turmas em pelo menos dez sessões diferentes em cada uma delas, podendo, ainda, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de sua publicação no Diário Oficial;

    .....................................................................................

    § 3o  As sessões de julgamento sobre estabelecimento ou alteração de súmulas e outros enunciados de jurisprudência deverão ser públicas, divulgadas com, no mínimo, trinta dias de antecedência, e deverão possibilitar a sustentação oral pelo Procurador-Geral do Trabalho, pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, pelo Advogado-Geral da União e por confederações sindicais ou entidades de classe de âmbito nacional.

    § 4o  O estabelecimento ou a alteração de súmulas e outros enunciados de jurisprudência pelos Tribunais Regionais do Trabalho deverão observar o disposto na alínea f do inciso I e no § 3o deste artigo, com rol equivalente de legitimados para sustentação oral, observada a abrangência de sua circunscrição judiciária.” (NR)

  • Pessoal,  me esclareçam uma coisa: quando o edital pede MPT, ele quer o que está na LC75 ou na CLT? 

     

  • Karen, acredito que ele queira o está na lei complementar. Bons estudos.

  • Obrigada, Vinícius

  • a) promover ou participar da instrução e conciliação em dissídios decorrentes da paralisação de serviços de qualquer natureza, oficiando obrigatoriamente nos processos, manifestando sua concordância ou discordância, em eventuais acordos firmados antes da homologação, não lhe sendo resguardado, nestes casos, o direito de recorrer.

    ERRADO. De acordo com o artigo 83, inciso IX, da Lei Complementar 75/93, ao Ministério Público do Trabalho cabe “promover ou participar da instrução e conciliação em dissídios decorrentes da paralisação de serviços de qualquer natureza, oficiando obrigatoriamente nos processos, manifestando sua concordância ou discordância, em eventuais acordos firmados antes da homologação, resguardado o direito de recorrer em caso de violação à lei e à Constituição Federal”.

    b) intervir facultativamente em todos os feitos, em quaisquer graus de jurisdição da Justiça do Trabalho, quando a parte for pessoa jurídica de Direito Público, Estado estrangeiro ou organismo internacional.

    ERRADO:   De acordo com o artigo 83, da Lei Complementar 75/93, inciso XIII - intervir obrigatoriamente em todos os feitos nos segundo e terceiro graus de jurisdição da Justiça do Trabalho, quando a parte for pessoa jurídica de Direito Público, Estado estrangeiro ou organismo internacional.

    c) recorrer das decisões da Justiça do Trabalho, quando entender necessário, apenas nos processos em que for parte.

    ERRADO. De acordo com o artigo 83, da Lei Complementar 75/93, inciso VI - recorrer das decisões da Justiça do Trabalho, quando entender necessário, tanto nos processos em que for parte, como naqueles em que oficiar como fiscal da lei, bem como pedir revisão dos Enunciados da Súmula de Jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho;

    d) atuar como árbitro, desde que requisitado pelo juiz do trabalho, nos dissídios de competência da Justiça do Trabalho.

    ERRADO. De acordo com o artigo 83, da Lei Complementar 75/93, inciso  XI - atuar como árbitro, se assim for solicitado pelas partes, nos dissídios de competência da Justiça do Trabalho;

    e) pedir revisão dos Enunciados da Súmula de Jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho.

    CERTO. De acordo com o artigo 83, da Lei Complementar 75/93, inciso VI - recorrer das decisões da Justiça do Trabalho, quando entender necessário, tanto nos processos em que for parte, como naqueles em que oficiar como fiscal da lei, bem como pedir revisão dos Enunciados da Súmula de Jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho;


ID
1078744
Banca
FCC
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

De acordo com as previsões legais e entendimento jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho, quanto aos atos, prazos e despesas processuais, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Súmula 262 do TST, o recesso suspende o prazo ( C e E). As custas serão de 2% relativas ao processo de conhecimento Art. 789

    CLT (B).



  • Art 789, § 4º da CLT -  Nos dissídios coletivos, as partes vencidas responderão solidariamente pelo pagamento das custas, calculadas sobre o valor arbitrado na decisão, ou pelo Presidente do Tribunal. 


    Súmula nº 262 do TST

    PRAZO JUDICIAL. NOTIFICAÇÃO OU INTIMAÇÃO EM SÁBADO. RECESSO FORENSE

    I - Intimada ou notificada a parte no sábado, o início do prazo se dará no primeiro dia útil imediato e a contagem, no subseqüente. (ex-Súmula nº 262 - Res. 10/1986, DJ 31.10.1986)


  • Sério? e o lance da celeridade. alguém poderia esclarecer?

  • DECRETO-LEI No 779, DE 21 DE AGOSTO DE 1969.


    Dispõe sôbre a aplicação de normas processuais trabalhistas à União Federal, aos Estados, Municípios, Distrito Federal e Autarquias ou Fundações de direito público que não explorem atividade econômica.



    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o § 1º do artigo 2º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968,


    DECRETA:


    Art. 1º Nos processos perante a Justiça do Trabalho, constituem privilégio da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das autarquias ou fundações de direito público federais, estaduais ou municipais que não explorem atividade econômica:


    I - a presunção relativa de validade dos recibos de quitação ou pedidos de demissão de seus empregados ainda que não homologados nem submetidos à assistência mencionada nos parágrafos 1º, 2º e 3º do artigo 477 da Consolidação das Leis do Trabalho;


    II - o quádruplo do prazo fixado no artigo 841, "in fine", da Consolidação das Leis do Trabalho;


    III - o prazo em dôbro para recurso;


    IV - a dispensa de depósito para interposição de recurso;


    V - o recurso ordinário "ex officio" das decisões que lhe sejam total ou parcialmente contrárias;


    VI - o pagamento de custas a final salva quanto à União Federal, que não as pagará.


    Art. 2º O disposto no artigo anterior aplica-se aos processos em curso mas não acarretará a restituição de depósitos ou custas pagas para efeito de recurso até decisão passada em julgado.


    Art. 3º Êste Decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del0779.htm

  • Apenas acrescentando:

    a) errada. Art. 789 da CLT,  § 4o Nos dissídios coletivos, as partes vencidas responderão solidariamente pelo pagamento das custas, calculadas sobre o valor arbitrado na decisão, ou pelo Presidente do Tribunal.

  • a) Nos dissídios coletivos, as partes vencidas ou não, responderão solidariamente pelo pagamento de custas, que incidirão à base de 2% sobre o valor dado à causa. - ERRADA, pois nos dissídios coletivos os responsáveis pelo pagamento das custas serão somente as partes vencidas.  (Art. 789 da CLT, § 4o ).

     c) Intimada ou notificada a parte no sábado, o início do prazo será contado da segunda-feira imediata, inclusive, salvo se não houver expediente forense.  - ERRADA, Súmula 262 TST I. Pois o início do prazo se dará no primeiro dia útil imediato, mas a contagem só no dia subsequente à aquele.

    d) Nos processos perante a Justiça do Trabalho, constituem, entre outros, privilégio da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das autarquias ou fundações de direito público federais, estaduais ou municipais que não explorem atividade econômica: o quádruplo de prazo para contestar e o dobro do prazo para recorrer. - CORRETA,  Decreto-Lei No 779, art. 1º, inciso II e III. 

    e) O recesso forense interrompe os prazos recursais, ou seja, cessado o recesso, recomeça-se a contagem do prazo, isto é, retoma-se a contagem do prazo no estado em que parou. - ERRADA, Súmula 262 TST, II. O recesso não interrompe o prazo, mas suspende-o. 

  • Sobre a letra "b": artigos 789, inciso III e 789-A, CLT.

    "Nos dissídios individuais e nos dissídios coletivos de trabalho, nas ações e procedimentos de competência da Justiça do Trabalho, bem como nas demandas propostas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição trabalhista, as custas relativas ao processo de conhecimento e de execução, incidirão à base de 2% e serão calculadas, no caso de procedência do pedido formulado em ação declaratória e em ação constitutiva, sobre o valor que o juiz fixar. "

  • Erro da alternativa B:

    Nos dissídios individuais e nos dissídios coletivos de trabalho, nas ações e procedimentos de competência da Justiça do Trabalho, bem como nas demandas propostas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição trabalhista, as custas relativas ao processo de conhecimento e de execução (acredito que seja só conecimento art 789, CLT/ o art.789-A CLT que fala da fase de execução), incidirão à base de 2% e serão calculadas, no caso de procedência do pedido formulado em ação declaratória e em ação constitutiva, sobre o valor que o juiz fixar (valor da causa).

    Caso esteja errado, por favor corrijam.

  • Cuidado para não confundir. O benefício de prazo que não cabe no processo do trabalho, ante a exigência da celeridade é o prazo do art. 191 do CPC: Havendo dois litisconsortes com procuradores distintos ser-lhes-ão contanto em dobro o prazo para contestar, recorrer, e de modo geral, falar nos autos"

  • a) F - Nos dissídios coletivos, as partes vencidas, responderão solidariamente pelo pagamento de custas(...) - art. 789, caput e § 4º, CLT


    b) F - Nos dissídios individuais e nos dissídios coletivos (...), as custas relativas ao ao processo de conhecimento, incidirão à base de 2% (...) em ação declaratória e em ação constitutiva, sobre o valor da causa. - art. 789, caput


    Obs: na execução as custas são cobradas por ato, conforme tabela prevista no art. 789-A, CLT.


    c) F - Intimada ou notificada a parte no sábado, o início do prazo se dará no 1º dia útil imediato e a contagem, no subsequente. - Súm. 262, TST


    d) V


    e) F - O recesso forense suspende os prazos recursais. - Súm. 262, TST


  • Que prazo para contestar é esse? Há um interstício mínimo de 5 dias entre a notificação e a audiência (841 clt), mas dizer que isso é prazo para contestar... sei não.

  • Prazo em quádruplo para contestar?? Não entendi direito. Alguém gentilmente poderia nos mostrar a fundamentação legal? Agradeço o tempo e atenção. Obrigado!

     

  • O prazo em quádruplo e em dobro para a Fazenda Pública está nos incisos II e III do art. 1 do Decreto-Lei 779/69.

  • A LETRA D CONTINUA ATUALIZADA . APLICA-SE AO PROCESSO O  Decreto-Lei No 779, art. 1º, inciso II e III. DESSA FORMA, CONTINUA VALENDO O PRAZO EM 4 CONTESTAR E EM DOBRO PARA RECORRER PARA A FAZENDA PÚBLICA

  • Com razão o colega Cassiano!

     

    Acerca dos prazos da Fazenda no Processo do Trabalho, segue elucidativa doutrina:

     

    "(...)O atual CPC estabelece, no art. 180, que o Ministério Público gozará de prazo em dobro sempre que tiver que se manifestar nos autos. No mesmo sentido, o art. 183 do novo CPC prevê que a advocacia pública da União, Estados, Distrito Federal, Municípios e suas respectivas autarquias e fundações terá prazo em dobro para suas manifestações. Não obstante, tenha o Novo Código de Processo Civil reduzido o prazo de defesa da Fazenda Pública e do Ministério Público, na Justiça do Trabalho o prazo da Fazenda Pública não se modifica. Com efeito, a aplicação das regras de processo comum na Justiça do Trabalho depende de omissão no plexo de normas trabalhistas (art. 15 do CPC/2015). No caso dos prazos da Fazenda Pública, o Decreto-Lei n. 779/69 fixa expressamente que a Fazenda Pública terá o quádruplo do prazo fixado no art. 841, in fine, da CLT. Assim, por existir previsão específica, o prazo para contestação da Fazenda Pública no processo do trabalho continua sendo de 20 dias.(...)" (CLT comentada : pelos juízes do trabalho da 4ª região / Rodrigo Trindade de Souza, organizador ; Márcio Lima do Amaral, Rubens Fernando Clamer dos Santos Júnior, Valdete Souto Severo, coordenadores. - 2. ed. - São Paulo : LTr, 2017, fls. 480).

     

    PS: O esforço chama sempre pelos melhores. (Séneca)

  • C - "dia do susto" deve ser em dia útil.

  • REFORMA TRABALHISTA

    “Art. 789.  Nos dissídios individuais e nos dissídios coletivos do trabalho, nas ações e procedimentos de competência da Justiça do Trabalho, bem como nas demandas propostas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição trabalhista, as custas relativas ao processo de conhecimento incidirão à base de 2% (dois por cento), observado o mínimo de R$ 10,64 (dez reais e sessenta e quatro centavos) e o máximo de quatro vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, e serão calculadas:

     

    § 3o  É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.

    § 4o  O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo.” (NR)


ID
1078747
Banca
FCC
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Quanto às partes e procuradores no Processo do Trabalho, segundo as previsões da Consolidação das Leis do Trabalho, do Código de Processo Civil e entendimento jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Letra B-CORRETA

    SÚM-436 REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. PROCURADOR DA UNIÃO, ES-TADOS, MUNICÍPIOS E DISTRITO FEDERAL, SUAS AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES PÚBLICAS. JUNTADA DE INSTRUMENTO DE MANDATO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 52 da SBDI-I e inser-ção do item II à redação) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012

    I - A União, Estados, Municípios e Distrito Federal, suas autarquias e fundações públicas, quando representadas em juízo, ativa e passivamente, por seus procuradores, estão dispensadas da juntada de instrumento de mandato e de comprovação do ato de nomeação.

    II - Para os efeitos do item anterior, é essencial que o signatário ao menos declare-se exercente do cargo de procurador, não bastando a indicação do número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil.


  • A - ERRADA:

    Art. 793. A reclamação trabalhista do menor de 18 anos será feita por seus representantes legais e, na falta destes, pela Procuradoria da Justiça do Trabalho, pelo sindicato, pelo Ministério Público estadual ou curador nomeado em juízo.


    D - ERRADA:

    SUM-406 AÇÃO RESCISÓRIA. LITISCONSÓRCIO. NECESSÁRIO NO PÓLO PASSIVO E FACULTATIVO NO ATIVO. INEXISTENTE QUANTO AOS SUBSTITUÍDOS PELO SINDICATO (conversão das Orientações Juris-prudenciais nºs 82 e 110 da SBDI-2) - Res. 137/2005, DJ 22, 23 e 24.08.2005

    I - O litisconsórcio, na ação rescisória, é necessário em relação ao pólo passivo da demanda, porque supõe uma comunidade de direitos ou de obrigações que não admite solução díspar para os litisconsortes, em face da indivisibilidade do objeto. Já em relação ao pólo ativo, o litisconsórcio é facultativo, uma vez que a aglutinação de autores se faz por conveniência e não pela necessidade decorrente da natureza do litígio, pois não se pode condicionar o exercício do direito individual de um dos litigantes no processo originário à anuência dos demais para re-tomar a lide. (ex-OJ nº 82 da SBDI-2 - inserida em 13.03.2002)

    II - O Sindicato, substituto processual e autor da reclamação trabalhista, em cu-jos autos fora proferida a decisão rescindenda, possui legitimidade para figurar como réu na ação rescisória, sendo descabida a exigência de citação de todos os empregados substituídos, porquanto inexistente litisconsórcio passivo necessário. (ex-OJ nº 110 da SBDI-2 - DJ 29.04.2003)


  • Quanto a letra C. O erro etá em afirmar que se dá no plano objetivo, posto que, ”ação plúrima”,ou litisconsorcial, é a cumulação SUBJETIVA de ações, isto é, mais de um autor litigando na mesma ação em face do mesmo ou dos mesmos empregadores. 

  • Letra A errada. Art. 793 da CLT

    Letra B correta. Súmula n° 436 do TST 

    Letra C errada. Art. 842 da CLT. Trata-se de cumulação subjetiva e não objetiva.

    Letra D errada. Súmula n° 406 do TST. O litisconsórcio na Ação Rescisória é necessário em relação ao polo passivo da demanda. 

    Letra E errada. Art. 12, VII do Código Civil.

  • apenas uma correção: a letra E está errada pq a sociedade sem personalidade jurídica pode figurar como parte mesmo que irregulares seus atos constitutivos

    art. 12, §2, CPC

  • Pessoal, guardei a regra do art. 793 com um macete: Maior Sem Menor Capaz - 

    MPT; Sindicato; MPEstadual; Curador.

    Espero ajudá-los também. 

  • Vale lembrar o o art. 842 da CLT não preconiza que a matéria seja somente de direito, como afirma a assertiva "c" da questão.

    Art. 842 - Sendo várias as reclamações e havendo identidade de matéria, poderão ser acumuladas num só processo, se se tratar de empregados da mesma empresa ou estabelecimento.


  • Alguém me explica porque a letra "e" está errada?

  • Cara colega Julia Elisa, 

    Penso que por conta do conceito amplo de empregador do art.2º da CLT, sobretudo por conta de responsabilidade, seria incompatível com a sistemática trabalhista o fato de uma sociedade informal não ser responsabilizada. Uma sociedade irregular poderia ser beneficiada nos termos do art.12 do CPC.

    Espero ter colaborado, com respeito a teses contrárias. 

  • As sociedades sem personalidade jurídica podem figurar como partes no processo do trabalho, porém elas deverão ser representadas  em juízo, ativa e passivamente, pela pessoa a quem, de fato, couber a administração de seus bens.


    Capacidade de ser parte:


    Decorre da capacidade de direito, ou seja, significa a aptidão para ser autor, réu ou interveniente em qualquer ação. A doutrina fala em personalidade judiciária, entendida como a possibilidade de integrar a relação jurídica processual, como autor, réu ou interveniente.

    Segundo Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Nery que “alguns entes despersonalizados é reconhecida a capacidade para estar em juízo, como é o caso do espólio (CPC 12 V), da massa falida (CPC 12 III), do condomínio de apartamentos (CPC 12 IX), das sociedades sem personalidade jurídica (CPC 12 VII e § 2º), da massa insolvente civil, das instituições financeiras liquidadas extrajudicialmente, dos órgãos públicos de defesa do consumidor (CDC 82 III), dos órgãos públicos com prerrogativas próprias (Mesas de Câmaras Legislativas, Presidência de Tribunais, Chefias de Executivo, Ministério Público, Presidência de Comissões Autônomas etc.) [...].” Salientam que “esses entes não tem personalidade jurídica, mas sim personalidade judiciária, isto é, podem estar em juízo como partes ou intervenientes”.

    http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=12087&revista_caderno=21


    Art. 12 do CPC. Serão representados em juízo, ativa e passivamente:

    I – a União, os Estados, o Distrito Federal e os Territórios, por seus procuradores;

    II – o Município, por seu Prefeito ou procurador;

    III – a massa falida, pelo síndico;

    IV – a herança jacente ou vacante, por seu curador;

    V – o espólio, pelo inventariante;

    VI – as pessoas jurídicas, por quem os respectivos estatutos designarem, ou, não os designando, por seus diretores;

    VII – as sociedades sem personalidade jurídica, pela pessoa a quem couber a administração dos seus bens;

    VIII – a pessoa jurídica estrangeira, pelo gerente, representante ou administrador de sua filial, agência ou sucursal aberta ou instalada no Brasil (art. 88, parágrafo único);

    IX – o condomínio, pelo administrador ou pelo síndico.

    § 1o Quando o inventariante for dativo, todos os herdeiros e sucessores do falecido serão autores ou réus nas ações em que o espólio for parte.

    § 2o – As sociedades sem personalidade jurídica, quando demandadas, não poderão opor a irregularidade de sua constituição.

    § 3o O gerente da filial ou agência presume-se autorizado, pela pessoa jurídica estrangeira, a receber citação inicial para o processo de conhecimento, de execução, cautelar e especial.


  • Se faz relevante a citação abaixo:

    Sérgio Pinto Martins, em sua obra Comentários à CLT, Editora Atlas, 7ª edição, ao abordar o art.842, assim discorreu:

    "À disposição prevista no artigo 842 da CLT pode-se dar o nome de cúmulo subjetivo-objetivo, pois já a existência de vários autores, que fazem vários pedidos na peça vestibular. Dois requisitos são, portanto, necessários para a cumulação de ações ; (a) identidade de matéria; (b) empregados da mesma empresa ou estabelecimento.

    Inicialmente é mister que os empregados sejam da mesma empresa ou estabelecimento e ajuízem a ação em face do mesmo empregador. Assim, se os empregados forem de outra empresa ou de outro estabelecimento (filial) da empresa, não poderá haver a cumulação de ações.

    Em segundo lugar, é necessário que haja "identidade de matéria". A expressão é ambígua., porém temos que interpretá-la no sentido de que dois empregados poderão promover ação em face do mesmo empregador se os pedidos forem iguais, decorrentes de uma mesma causa de pedir. Dois empregados, por exemplo, pedem verbas rescisórias que não foram recebidas em razão de a empresa não ter numerário para saldá-las. Não poderão, entretanto, os empregados postular conjuntamente na mesma ação verbas rescisórias, se um deles pedir também horas extras pois não haverá identidade de matéria quanto a este pedido. A lei não fala em identidade de objeto, de causa de pedir, mas da matéria, pressupondo os mesmos pedidos.".


  • LETRA C – ERRADA – Segundo o doutrinador Sérgio Pinto Martins ( in Comentários à CLT. 19ª Edição. Editora Atlas: 2015. Página 923) aduz que:

    “À disposição prevista no artigo 842 da CLT pode-se dar o nome de cúmulo subjetivo-objetivo, pois há a existência de vários autores, que fazem vários pedidos na peça vestibular. Dois requisitos são, portanto, necessários para a cumulação de ações: (a) identidade de matéria; (b) empregados da mesma empresa ou estabelecimento. ”(Grifamos).

  • Letra A - ERRADA. CLT

    Art. 793. A reclamação trabalhista do menor de 18 anos será feita por seus representantes legais e, na falta destes, pela Procuradoria da Justiça do Trabalho, pelo sindicato, pelo Ministério Público estadual ou curador nomeado em juízo

    Letra B - CERTA. SÚMULA 436 do TST - REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. PROCURADOR DA UNIÃO, ESTADOS, MUNICÍPIOS E DISTRITO FEDERAL, SUAS AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES PÚBLICAS. JUNTADA DE INSTRUMENTO DE MANDATO

    I - A União, Estados, Municípios e Distrito Federal, suas autarquias e fundações públicas, quando representadas em juízo, ativa e passivamente, por seus procuradores, estão dispensadas da juntada de instrumento de mandato e de comprovação do ato de nomeação.

    II - Para os efeitos do item anterior, é essencial que o signatário ao menos declare-se exercente do cargo de procurador, não bastando a indicação do número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil.

    Letra C - ERRADA. O erro está em afirmar que se dá no plano objetivo, porque a ação plúrimas ou litisconsorcial é a cumulação SUBJETIVA de ações e não objetiva.

     

    CLT

    Art. 842 - Sendo várias as reclamações e havendo identidade de matéria, poderão ser acumuladas num só processo, se se tratar de empregados da mesma empresa ou estabelecimento.

    Letra D - ERRADA. Súmula nº 406 do TST - AÇÃO RESCISÓRIA. LITISCONSÓRCIO. NECESSÁRIO NO PÓLO PASSIVO E FACULTATIVO NO ATIVO. INEXISTENTE QUANTO AOS SUBSTITUÍDOS PELO SINDICATO

    I - O litisconsórcio, na ação rescisória, é necessário em relação ao pólo passivo da demanda, porque supõe uma comunidade de direitos ou de obrigações que não admite solução díspar para os litisconsortes, em face da indivisibilidade do objeto. Já em relação ao pólo ativo, o litisconsórcio é facultativo, uma vez que a aglutinação de autores se faz por conveniência e não pela necessidade decorrente da natureza do litígio, pois não se pode condicionar o exercício do direito individual de um dos litigantes no processo originário à anuência dos demais para retomar a lide.

    II - O Sindicato, substituto processual e autor da reclamação trabalhista, em cujos autos fora proferida a decisão rescindenda, possui legitimidade para figurar como réu na ação rescisória, sendo descabida a exigência de citação de todos os empregados substituídos, porquanto inexistente litisconsórcio passivo necessário. 

    Letra E - ERRADA. CPC/2015

    Art. 75 – Serão representados em juízo, ativa e passivamente:

    (...)

    IX - a sociedade e a associação irregulares e outros entes organizados sem personalidade jurídica, pela pessoa a quem couber a administração de seus bens;

    Assim , não há impedimento para que as sociedades sem personalidade jurídica figurem como parte, só que deverão ser representadas.


ID
1078750
Banca
FCC
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Quanto às respostas do réu no Processo do Trabalho, segundo a doutrina, jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho, bem como a legislação, é correto afirmar;

Alternativas
Comentários
  • Art. 767 da CLT e Súmula 18 do TST.

    Art. 767 CLT: A compensação, ou retenção, só poderá ser arguida como matéria de defesa.

    Súmula 18 do TST : A compensação, na Justiça do Trabalho, está restrita a dívidas de natureza trabalhista.

  • D - ERRADA:

    Art. 800 - Apresentada a exceção de incompetência, abrir-se-á vista dos autos ao exceto, por 24 (vinte e quatro) horas improrrogáveis, devendo a decisão ser proferida na primeira audiência ou sessão que se seguir.

  • Alternativa E - errada - O prazo correto é de 48 horas e não de 24 horas como apontado na questão.


    Artigo 802 CLT - Apresentada a exceção de suspeição, o juiz ou Tribunal designará audiência dentro de 48 horas, para instrução e julgamento da exceção.

  • A) o princípio da impugnação especificada impede que o réu apresente contestação genérica. O princípio apresentado na alternativa é o da eventualidade

    c) São formas de defesa a contestação, a exceção e reconvenção, conforme previsto no Código de Processo Civil (ART. 297)

    D) INcompetência = vINTE e quatro horas

    e) suspeição = 48 hrs

    Bons estudos!!

  • Referente ao erro da alternativa "a", 

     

    "PRINCÍPIO DA IMPUGNAÇÃO ESPECIFICADA.

    Pelo princípio da impugnação especificada, cabe ao réu manifestar-se precisamente sobre os fatos narrados na petição inicial, presumindo-se verdadeiros os fatos não impugnados, salvo as exceções previstas no art. 302 do CPC, resultando inócuas as novas alegações deduzidas depois da contestação, quando não se tratar de direito superveniente, matéria que o juiz deva conhecer de ofício ou que por expressa autorização legal, possa ser formulada em qualquer tempo e juízo, nostermos do art. 303 do CPC." 

  • C => ERRADA => A CLT não prevê exceção de impedimento nem reconvenção.

    "A CLT só prevê expressamente a defesa, embora no sentido de contestação, e duas modalidades de exceção: a de "foro" e a de suspeição. Não há regramento próprio da reconvenção." Carlos Henrique Bezerra Leite, Curso de Direito Processual do Trabalho, 7ªed. p. 455.


  • Quanto à alternativa C):

      c) A Consolidação das Leis do Trabalho prevê como espécies de resposta do réu somente a contestação, denominada pela CLT genericamente de defesa e as exceções de impedimento, incompetência e suspeição. A reconvenção é prevista tão somente pelo Código de Processo Civil.

    A CLT prevê expressamente a Defesa e as exceções de Incompetência e de Suspeição.

    Não há, expressamente, a previsão da exceção de Impedimento na CLT, pelo fato de ter sido trazida pelo CPC que é de 1973 e a CLT de 1943. Portanto, ela se aplica na JT ,de forma subsidiária, assim como a reconvenção, diante da compatibilidade com o processo do trabalho.

  • Gente, alguém pode explicar melhor qual o erro da alternativa a?

  • Daniela, o princípio que determina que compete ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito, com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir é o princípio da eventualidade (art 300,CPC). O princípio da impugnação específica estabelece que o réu tem de impugnar especificamente cada ponto, toda a matéria trazida pelo autor, sob pena de ser considerados verdadeiros os fatos não impugnados (art. 302, CPC).

  • Alternativa "a":
    PRINCÍPIO DA EVENTUALIDADE (Manual de Direito Processual Civil - Daniel Amorim)

    Os arts. 300 e 303 do CPC consagram o princípio da eventualidade par ao réu, ao exigir a exposição de todas as matérias as matérias de defesa de forma cumulada e alternativa na contestação. Também conhecido como PRINCÍPIO DA CONCENTRAÇÃO DE DEFESA, a regra ora analisada fundamenta-se na PRECLUSÃO CONSUMATIVA, exigindo-se que de uma vez só, na contestação, o réu apresente todas as matérias que tem em sua defesa, sob pena de não poder alegá-las posteriormente. 

    PRINCÍPIO DA IMPUGNAÇÃO ESPECIFICADA DOS FATOS
    Segundo o art. 302 do CPC, serão presumidos verdadeiros os fatos que não sejam impugnados especificamente pelo réu em sua contestação. A impugnação específica é um ônus do réu de rebater pontualmente todos os fatos narrados pelo autor com os quais não concorda, tornando-os controvertidos e em consequência fazendo com que componham o objeto da prova. 
    O ônus da impugnação especificada não se aplica ao advogado dativo, curador especial e ao Ministério Público, que podem elaborar a contestação com fundamento em negativa geral, instituto que permite ao réu uma impugnação genérica de todos os fatos narrados pelo autor, sendo tal forma de reação o suficiente para tornar todos os fatos controvertidos (art. 302, parágrafo único, do CPC).
  • A letra D contém dois erros: um é o prazo que é de 24 horas e não 48 e o outro é que a vista é aberta ao excepto e não excipiente, de acordo com o artigo 800 da CLT:

    Art. 800 - Apresentada a exceção de incompetência, abrir-se-á vista dos autos ao excepto, por 24 (vinte e quatro) horas improrrogáveis, devendo a decisão ser proferida na primeira audiência ou sessão que se seguir.

  • No que tange ao erro da alternativa "a", creio que a fundamentação esteja no artigo 852-H da CLT, já que pelo dispositivo podemos afirmar que o princípio da eventualidade, pelo menos neste ponto, não se aplica ao processo do trabalho, haja vista que as partes poderão produzir todas as provas em audiência, ainda que não requeridas previamente. Portanto, não há necessidade de especificar previamente as provas que pretende produzir. Alguém concorda com meu raciocínio?

    Abraços e bons estudos.

    Disciplina, concentração e disposição!!!

  • Lilia, os dois princípios (eventualidade e impugnação específica) são aplicáveis ao processo do trabalho. O erro da questão, como já exposto anteriormente, é pegadinha recorrente em prova, a definição do princípio foi trocada pela banca, ou seja, falou no princípio da impugnação específica  e deu a definição de eventualidade.

    Eu caí nessa também.

    Força e fé.

  • Eu sempre penso assim: o princípio da eventualidade estabelece que eu tenho o prazo da contestação para alegar todas as matérias possíveis de defesa. Por exemplo, vou me defender dizendo que não cabe responsabilização por culpa exclusiva da vítima, porém, em nome do princípio da evetualidade, caso esta tese não seja acatada, defendo a tese de culpa concorrente, ou seja, cada um foi responsável e deverá ter sua quota parte no dano causado (é um mero exemplo, só pra ser visível na prática).

     

    Já o princípio da impugnação especificada diz que o réu não pode apresentar defesa genérica, sob pena de o fato se tornar incontroverso! Exemplo: não posso apresentar contestação dizendo "impugno todos os termos da inicial, uma vez que são inverídicos", ao contrário, devo dizer o que é inverídico e porque é inverídico, devendo, ainda, comprovar a minha alegação, a fim de desconstituir o que foi dito pelo autor.

     

    Acho que é isso. Se eu estiver enganada, por gentileza, comuniquem-me! Obrigada! :)

  • a) Quanto à contestação, o Código de Processo Civil dispõe expressamente acerca do princípio da eventualidade e da impugnação especificada, ambos aplicáveis ao Processo do Trabalho. O princípio da impugnação especificada,determina que compete ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito, com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir. 

    A assertiva trocou o conceito do princípio em questão.

    Princípio da eventualidade: O réu deve alegar toda a matéria de defesa na contestação

    Art. 336.  Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir. ( NCPC)

     

    Princípio da impugnação específica: O réu tem que impugnar todos os argumentos do autor.

    Art. 341.  Incumbe também ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas, salvo se: ( NCPC)

     

     b) De acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho, a compensação ou a retenção só poderão ser arguidas como matérias de defesa. Segundo entendimento sumulado do Tribunal Superior do Trabalho, a compensação, na Justiça do Trabalho, está restrita a dívidas de natureza trabalhista

    Art. 767 CLT: A compensação, ou retenção, só poderá ser arguida como matéria de defesa.

    Súmula 18 do TST : A compensação, na Justiça do Trabalho, está restrita a dívidas de natureza trabalhista.

     

     c) A Consolidação das Leis do Trabalho prevê como espécies de resposta do réu somente a contestação, denominada pela CLT genericamente de defesa e as exceções de impedimento, incompetência e suspeição. A reconvenção é prevista tão somente pelo Código de Processo Civil. 

    A exceção de impedimento NÃO tem previsão expressa na CLT.

    Art. 799 - Nas causas da jurisdição da Justiça do Trabalho, somente podem ser opostas, com suspensão do feito, as exceções de suspeição ou incompetência.  

     

     d) De acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho, apresentada a exceção de incompetência, abrir-se-á vista dos autos ao excipiente, por 48 horas improrrogáveis, devendo a decisão ser proferida na primeira audiência ou sessão que se seguir.

    SUSPEIÇÃO = 48 H

    INCOMPETÊNCIA = 24 H

     

     e) De acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho, apresentada a exceção de suspeição ou impedimento ou mesmo se o próprio Juiz do Trabalho declarar a sua suspeição ou impedimento, o juiz designará audiência dentro de 24 horas, para instrução e julgamento da exceção. Julgada procedente a exceção nas Varas do Trabalho pelo próprio Juiz do Trabalho em face de quem a parte apresentou exceção, será designado Juiz do Trabalho suplente que funcionará no feito até decisão final.

  • Erros da alternativa É (além do prazo, que é de 48 horas e não 24): 1) a CLT não prevê o rito da exceção de impedimento, aliás, sequer conhece desse instituto; 2) o juiz, ao se declarar suspeito, não precisa designar audiência nenhuma, simplesmente encaminhamos autos ao substituto.
  • ATENÇÃO REFORMA TRABALHISTA

    Art. 800. Apresentada exceção de incompetência territorial no prazo de cinco dias a contar da notificação, antes da audiência e em peça que sinalize a existência desta exceção, seguir-se-á o procedimento estabelecido neste artigo.                     

    § 1  Protocolada a petição, será suspenso o processo e não se realizará a audiência a que se refere o art. 843 desta Consolidação até que se decida a exceção.                         

    § 2  Os autos serão imediatamente conclusos ao juiz, que intimará o reclamante e, se existentes, os litisconsortes, para manifestação no prazo comum de cinco dias.                       

    § 3  Se entender necessária a produção de prova oral, o juízo designará audiência, garantindo o direito de o excipiente e de suas testemunhas serem ouvidos, por carta precatória, no juízo que este houver indicado como competente.                      

    § 4  Decidida a exceção de incompetência territorial, o processo retomará seu curso, com a designação de audiência, a apresentação de defesa e a instrução processual perante o juízo competente.                       

  • ATENÇÃO

    Atualização quanto ao prazo da EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL.

    A Reforma Trabalhista alterou a redação do art. 800 da CLT. Agora, a partir da notificação inicial, terá o reclamado o prazo de CINCO DIAS (5) para apresentar a exceção. Com o protocolo dessa exceção, o processo é SUSPENSO, não se fazendo a audiência UNA (art. 843) até que seja decidida.

    Apresentada > conclusão ao juiz > intimação do reclamante e (se tiver) litisconsortes > manifestação em CINCO DIAS.

    Juiz, SE ENTENDER NECESSÁRIO, pode designar audiência. Não há prazo na lei para isso.

    Decidida a exceção > processo retoma o curso perante o juízo competente = audiência + defesa + instrução.

    _________________________________________________________________________________________________

    JÁ A SUSPEIÇÃO permanece com o mesmo prazo (48h - QUARENTA E OITO HORAS) para DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCiA.

    MACETE = "SUSPEITO" tem OITO letras (Quarenta e OITO horas).


ID
1078753
Banca
FCC
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Com relação aos vícios do ato processual e nulidades do processo do trabalho, segundo a doutrina e legislação aplicável, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • CLT

    DAS NULIDADES

      Art. 794 - Nos processos sujeitos à apreciação da Justiça do Trabalho só haverá nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo às partes litigantes.

      Art. 795 - As nulidades não serão declaradas senão mediante provocação das partes, as quais deverão argüi-las à primeira vez em que tiverem de falar em audiência ou nos autos.

      § 1º - Deverá, entretanto, ser declarada ex officio a nulidade fundada em incompetência de foro. Nesse caso, serão considerados nulos os atos decisórios.

      § 2º - O juiz ou Tribunal que se julgar incompetente determinará, na mesma ocasião, que se faça remessa do processo, com urgência, à autoridade competente, fundamentando sua decisão.

      Art. 796 - A nulidade não será pronunciada:

      a) quando for possível suprir-se a falta ou repetir-se o ato;

      b) quando argüida por quem lhe tiver dado causa.

      Art. 797 - O juiz ou Tribunal que pronunciar a nulidade declarará os atos a que ela se estende.

      Art. 798 - A nulidade do ato não prejudicará senão os posteriores que dele dependam ou sejam conseqüência


    • a) O princípio do interesse, que só alcança as nulidades relativas, está previsto na Consolidação das Leis do Trabalho e dispõe que somente terá interesse de postular a declaração de nulidade, a parte que foi prejudicada, mas não a que deu causa a ela. CORRETA. Art. 796 CLT
    •  b) O juiz ou tribunal que pronunciar a nulidade declarará os atos a que ela se estende. A nulidade do ato prejudicará todos os atos posteriores, ainda que estes não dependam ou sejam consequência do ato inquinado de nulo. ERRADA. Art. 798 CLT
    • c) Todas as nulidades, em sede de processo de trabalho, não serão declaradas senão mediante provocação das partes, as quais deverão argui-las à primeira vez em que tiverem que falar nos autos, sob pena de preclusão consumativa. ERRADA. Não todas, pois a nulidade fundada em incompetência de foro pode ser declarada "ex officio". Art. 795, § 1° CLT
    • d) Os atos processuais não ratificados no prazo serão havidos por nulos de pleno direito. Serão havidos por INEXISTENTES, conforme art. 37 § único CPC
    • e) O princípio da transcendência ou da instrumentalidade das formas é encampado pelo Direito Processual do Trabalho e determina que, quando a lei previr determinar forma para certo ato processual, este poderá ser praticado de todas as formas. ERRADO. O Princípio da Transcendência ou do Prejuízo encontra respaldo no art. 794 CLT 

  • Letra e) - Art. 154, CPC


  • a) V - art. 796, b, CLT

     

    Art. 796, CLT - A nulidade não será pronunciada:

    a) quando for possível suprir-se a falta ou repetir-se o ato; = princípio do aproveitamento ou princípio da economia processual.

    b) quando arguida por quem lhe tiver dado causa. = princípio do interesse

     

    b) F - 

    O juiz ou tribunal que pronunciar a nulidade declarará os atos a que ela se estende = princípio da economia processual - art. 797, CLT

    Art. 797, CLT - O juiz ou Tribunal que pronunciar a nulidade declarará os atos a que ela se estende.

     

    A nulidade do ato não prejudicará senão os posteriores que dele dependam ou sejam consequência. = princípio da utilidade - art. 798, CLT

    Art. 798 - A nulidade do ato não prejudicará senão os posteriores que dele dependam ou sejam consequência. 

     

    c) F - Apenas as nulidades relativas, não são todas as nulidades não! art. 795 - princípio da preclusão ou da convalidação

     

    d) F - (...) serão havidos por inexistentes - art. 37, p.único, CPC/1973

     

    e) F - O p. transcendência não é sinônimo do p. instrumentalidade das formas. 

    princípio da instrumentalidade das formas: art. 154, CPC/1973

  • Para toda e qualquer situação em direito, sempre haverá um princípio a espreita...

  • alternativa "e" -artigo 154 do CPC/73: Os atos e termos processuais não dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente exigir, reputando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial. E, artigo 244 do CPC/73: Quando a lei prescrever determinada forma, sem cominação de nulidade, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade. Tratam do princípio da instrumentalidade das formas, ou seja, o ato será válido independentemente da forma se atingir a sua finalidade. Princípio da transcendência significa que só haverá nulidade se o ato praticado de outra forma implicar prejuízo à parte que o impugnou. Portanto, quando a lei prever forma para a prática do ato este só será válido se realizado de outra forma atingir a sua finalidade(princ. instrumentalidade) e não causar prejuízo(princ. da transcendência).

  • a) O princípio do interesse, que só alcança as nulidades relativas, está previsto na Consolidação das Leis do Trabalho e dispõe que somente terá interesse de postular a declaração de nulidade, a parte que foi prejudicada, mas não a que deu causa a ela.

    1 PRINCÍPIO DO INTERESSE : AQUELE QUE DEU CAUSA À NULIDADE NÃO PODERÁ ARGUI-LA POSTERIOMENTE 

    2 APENAS NULIDADE RELATIVA

     

     b) O juiz ou tribunal que pronunciar a nulidade declarará os atos a que ela se estende. A nulidade do ato prejudicará todos os atos posteriores, ainda que estes não dependam ou sejam consequência do ato inquinado de nulo.

    APENAS OS QUE DEPENDAM OU SEJAM CONSEQUÊNCIA.

     

     c) Todas as nulidades, em sede de processo de trabalho, não serão declaradas senão mediante provocação das partes, as quais deverão argui-las à primeira vez em que tiverem que falar nos autos, sob pena de preclusão consumativa. 

    RELATIVA = PROVOCAÇÃO DAS PARTES 

    ABSOLUTA = PARTE E DE OFICIO PELO JUIZ

     

     d) Os atos processuais não ratificados no prazo serão havidos por nulos de pleno direito. 

    NÃO RATIFICADO = INEXISTENTE , ART 104, § 2 NCPC

     

     e) O princípio da transcendência ou da instrumentalidade das formas é encampado pelo Direito Processual do Trabalho e determina que, quando a lei previr determinar forma para certo ato processual, este poderá ser praticado de todas as formas.

    INSTRUMENTALIDADE DAS FORMA= O ATO DEVE COMPRIR SUA FINALIDADE, MESMO QUE DE OUTRA FORMA.

  • Letra D)

    Ato NÃO RATIFICADO = ato INEFICAZ

    "ART. 104, § 2º do CPC/15 O ato não ratificado será considerado ineficaz relativamente àquele em cujo nome foi praticado, respondendo o advogado pelas despesas e por perdas e danos."

    No mesmo sentido, a Súmula 383, I do C.TST:

    RECURSO. MANDATO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. CPC DE 2015, ARTS. 104 E 76, § 2º (nova redação em decorrência do CPC de 2015) - Res. 210/2016, DEJT divulgado em 30.06.2016 e 01 e 04.07.2016

    I – É inadmissível recurso firmado por advogado sem procuração juntada aos autos até o momento da sua interposição, salvo mandato tácito. Em caráter excepcional (art. 104 do CPC de 2015), admite-se que o advogado, independentemente de intimação, exiba a procuração no prazo de 5 (cinco) dias após a interposição do recurso, prorrogável por igual período mediante despacho do juiz. Caso não a exiba, considera-se ineficaz o ato praticado e não se conhece do recurso.


ID
1078756
Banca
FCC
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

“A” ingressou com reclamação trabalhista contra “B”, postulando, entre outras pretensões, o seguinte: declaração da responsabilidade solidária da tomadora dos serviços “Alfa”, pelas verbas devidas no período de 01.10.2012 a 01.10.2013 ou, caso esta não seja reconhecida, a declaração da responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços “Alfa”, pelas verbas devidas no período de 01.10.2012 a 01.10.2013; condenação das reclamadas ao pagamento de horas extras e reflexos de horas extras; determinação às reclamadas para que procedam à reintegração do empregado em razão de estabilidade provisória decorrente de acidente de trabalho, sob pena de multa diária, ou pagamento indenizado do período de afastamento. É correto afirmar que o pedido;

Alternativas
Comentários
  • Classificação da cumulação de pedidos:

    I). Simples: quando os pedidos forem absolutamente independentes entre si.

    II). Sucessiva: a análise do pedido posterior depender da procedência do pedido anterior.

    III). Subsidiária ou eventual: há uma preferência entre os pedidos da inicial, quando o autor deixa claro que prefere o pedido anterior e que somente na improcedência deste seja acolhido o posterior.

    IV). Alternativa: o autor cumula os pedidos mas não aponta uma preferência entre eles, sendo que o acolhimento de um prejudica o outro.

    Ver, também, Súmula nº 331, IV do TST

  • Agradeço a Elaynne Alves por trazer a classificação da cumulação de pedidos. Porém, fiquei em dúvida quanto a se a questão pedisse a classificação relativa ao trecho:


    "determinação às reclamadas para que procedam à reintegração do empregado em razão de estabilidade provisória decorrente de acidente de trabalho, sob pena de multa diária, ou pagamento indenizado do período de afastamento"

    É correto afirmar que trata-se de "alternativa"? Ou seria "subsidiária"?
  • Apesar de concordar com a classificação colocada pelo nosso amigo, a "D" estaria errada por esta classificação, pois seria sucessivo, mas foi posta como certa. Não entendi está questão. Reflexos só são devidos se o principal for procedente e seria somente Pedido Sucessivo e não Subsidiário ou Eventual.

  • Segundo o Professor Otávio Calvet, a cumulação de pedidos diferencia-se das espécies de pedidos. Vejamos.

    Espécies de pedidos:

    1. Simples ou cumulado: conforme haja um pedido ou mais de um.

    2. Alternativo: traduz obrigações alternativas.

    3. Sucessivo: pretensão no sentido de que, em não podendo o juiz acolher o pedido principal, acolha o segundo, e assim sucessivamente.

    4. Subsidiário ou sucessivo eventual: o segundo pedido só pode ser deferido se o juiz acolher o primeiro (caso da questão).


    Cumulação de pedidos:

    Própria: vários pedidos para que todos sejam deferidos. Divide-se em:

    a) Simples: não há relação entre os pedidos. Pode ser deferido um, alguns, bem como todos ou nenhum.

    b) Sucessiva: há precedência de um pedido para outro. São prejudiciais.

    Cumulação imprópria: vários pedidos, somente um será deferido. Divide-se em:

    a) Eventual: pedidos sucessivos, o segundo só será analisado se o primeiro for rejeitado.

    b) Alternativa: qualquer dos pedidos satisfaz o autor. 


    Na questão, o pedido de reflexos de horas extras é um pedido sucessivo eventual ou subsidiário em relação ao pedido de condenação em horas extras, pois só poderá haver reflexos se as horas extraordinárias forem deferidas. Caso requerida a classificação conforme a cumulação de pedidos, seria uma cumulação própria sucessiva e existente entre os dois pedidos.

    Alguém me corrija se estiver errada, por favor.

  • Concordo com o colega Daniel. A letra "D" não pode indicar subsidiário, pois caso o pedido principal (horas extras) não seja procedente, não há possibilidade, de subsidiariamente, o pedido de reflexos de horas extras (acessório do principal) ser provido. 

    Penso que o conceito subsidiário depende de improcedência do pedido principal.  

    Respeito opiniões diversas. 



  • Alguém poderia esclarecer com o erro da Alternativa E?


  • Prezada Juliana Buttenbender,

    Vc está certa. Usou-se a classificação quanto à espécie de pedidos mesmo e não quanto à acumulação dos pedidos.

    No caso, a relação entre o pedido de horas extras + reflexos é que é sucessivo eventual ou subsidiária. É aqui que falamos que existe um pedido principal e um subsidiário (é só lembrar sucessiva eventual ou SUBSIDIÁRIA, daí esta classificação). Portanto, correta a letra D.

    Pela mesma razão, está errada a letra E, pois nesta há o que se chama de Sucessiva Pura (não eventual ou não subsidiária, PURA). Esta é a referida no art. 289 do CPC. Aqui não há que se falar em pedido principal ou subsidiário. Portanto, a letra E está errada.

    Abraço a todos.

  • Também acho que faltou técnica ao examinador.

    Com efeito, sucessivo não se confunde com subsidiário/eventual, vez que o primeiro é espécie de cumulação própria (quando ambos os pedidos podem ser acolhidos concomitantemente) e o segundo, imprópria (só um deles pode ser acolhido).

    Assim, o pedido de condenação ao pagamento de reflexo de horas extras é PRÓPRIO SUCESSIVO, pois há relação de prejudicialidade com o pedido de condenação ao pagamento de horas extras.

  • De acordo com a classificação trazida pela colega Juliana, a letra E, ao meu ver não traz nenhum erro, porque o pedido de responsabilidade solidária é o principal e o de responsabilidade subsidiária é o sucessivo puro, conforme mencionou o colega (embora o colega não tenha aceitado a existência de pedido principal nesse caso, afirmando que só seria possível haver pedido principal, se houvesse um subsidiário).

    Porém, não vejo sentido em não chamar tal pedido de principal, inclusive assim o faz a classificação trazida pela colega, o que ocorre é a mudança de nomenclatura para o pedido submisso ao principal. 

    Podemos ter um pedido principal e um pedido sucessivo eventual (subsidiário) e também podemos ter um pedido principal e, caso esse pedido principal não possa ser atendido, passaremos a análise do pedido sucessivo puro e, assim, por diante, se for o caso.

    Segundo o Professor Otávio Calvet, a cumulação de pedidos diferencia-se das espécies de pedidos. Vejamos.

    Espécies de pedidos:

    1. Simples ou cumulado: conforme haja um pedido ou mais de um.

    2. Alternativo: traduz obrigações alternativas.

    3. Sucessivo: pretensão no sentido de que, em não podendo o juiz acolher o pedido principal, acolha o segundo, e assim sucessivamente.

    Aqui está falando em pedido principal, portanto há pedido principal e o outro seria o pedido sucessivo (sucessivo puro e não eventual ou subsidiário). 

    4. Subsidiário ou sucessivo eventual: o segundo pedido só pode ser deferido se o juiz acolher o primeiro (caso da questão).


  • A questão ora tratada adota a classificação de Carlos Henrique Bezerra Leite. Em sendo assim, a classificação apontada por Elaynne A., troca os conceitos de pedido sucessivo com Subsidiário ou eventual, sendo incorreta para resolver a questão.

    Segundo a classificação do autor acima mencionado:Simples: Pedidos absolutamente independentes entre si (ex: adicional de insalubridade + horas extras + saldo de salários)Acessórios: Incluem-se ainda que omissa a parte quanto a estes (ex: Ex: Juros de mora e correção monetária )Alternativos: Por força do contrato ou da lei, a obrigação pode ser cumprida de mais de uma forma. Cabe ao devedor/réu escolher (ex: Pede-se prêmio por assiduidade fixado em contrato- ou pagamento de curso ou passagens aéreas. O contrato assegura o direito ao pagamento de um curso OU de passagens aéreas como prêmio por assiduidade)Sucessivos: Se for rejeitado o primeiro pedido, analisa-se o segundo. Se for acolhido o primeiro, o juiz nem examina o segundo (ex: Condene-se por responsabilidade solidária, caso não se entenda assim, condene-se por responsabilidade subsidiária)Sucessivo Eventual ou Subsidiário: O segundo pedido somente poderá ser acolhido se for acolhido o primeiro. Se o primeiro pedido por rejeitado, nem pode se examinar o segundo. (ex: Horas extras + reflexos de horas extras)
    Cominatório: Cabe nas obrigações de fazer, não fazer ou entregar coisa (ex: Fixe-se multa diária caso o réu não reintegre o autor)Alternativa A: Sucessivo Eventual ou SubsidiárioAlternativa B: não tem nada a ver com cominatório. Cominatório seria a multa diária pela não reintegração.Alternativa C: Sucessivos e não alternativosAlternativa D:Sucessivo Eventual ou Subsidiário (CORRETA)Alternativa E: A relação principal x acessório se dá nos pedidos, como por exemplo : condenação de saldo de salários + juros de mora. A alternativa trata de uma relação entre pedidos sucessivos.
  • Correção das letras:

    A) de condenação ao pagamento de reflexos de horas extras é simples em relação ao pedido de condenação ao pagamento de horas extras. Não é simples, mas  subsidiário ou sucessivo eventual, conforme letra D. 

    B) para que a reclamada proceda ao pagamento indenizado do período de afastamento é cominatório. É alternativo, pois o pedido é para reintegrar o empregado em razão de estabilidade provisória decorrente de acidente de trabalho, ou o pagamento indenizado do período de afastamento.

    C) de declaração de responsabilidade solidária da tomadora de serviços “Alfa” é alternativo em relação ao pedido de declaração de responsabilidade subsidiária da referida tomadora. Não é alternativo, mas  sucessivo. Pediu a condenação solidária e caso não deferida, requer a condenação subsidiária.

    D) de condenação ao pagamento de reflexos de horas extras é sucessivo eventual ou subsidiário em relação ao pedido de condenação ao pagamento de horas extras. GABARITO DA QUESTÃO, o reflexo de horas extras depende do deferimento do pedido de condenação ao pagamento de horas extras, POR ISSO É SUCESSIVO EVENTUAL OU SUBSIDIÁRIO.

    E) de declaração de responsabilidade solidária da tomadora de serviços “Alfa” é principal em relação ao pedido de declaração de responsabilidade subsidiária da referida tomadora. Não é principal, mas sucessivo. Pediu a condenação solidária e caso não deferida, requer a condenação subsidiária.

  • Questão confusa, pois questiona sobre o pedido e não sobre a cumulação de pedidos. Ao meu ver o pedido de reflexos é acessório do pedido de horas extras que é principal, cuja cumulação é sucessiva , ou seja, os reflexos (acessório) só serão deferidos se as horas extras (principal) o forem.

    O que acham?

    Disciplina, concentração e disposição!!!

  • Também não consigo vislumbrar o erro da alternativa E

  • Entendo que o pedido de condenação em responsabilidade solidário é principal em relação ao pedido de condenação subisidiária, que é sucessivo. Entendo que, em princípio (principal), ou autor quer a condenação solidária. É a sua meta, por isso principal. Não sendo acolhido, que seja condenada subsidiáriamente (sucessivo). Alguém poderia se manifestar sobre a alternativa? Agradeço a disposiçao de tempo e atenção. Obrigado!

  • A cumulação em sentido estrito comporta duas modalidades: a) cumulação simples - em que o acolhimento de um pedido não depende do acolhimento ou da rejeição de outro. Exemplo: cobrança simultânea de duas dívidas oriundas de fatos ou atos diversos; cumulação sucessiva - em que o acolhimento de um pedido depende do acolhimento de outro. Exemplo: investigação de paternidade e petição de herança. Em sentido lato, a cumulação abrange também as hipóteses em que o autor formula dois ou mais pedidos, ou um pedido com dois ou mais objetos mediatos, para obter um único dentre eles. Neste contexto podem surgir as figuras da cumulação alternativa e da cumulação eventual. A primeira, aliás, só impropriamente pode ser considerada modalidade de cumulação de pedidos, pois a pluralidade que nela existe não é de pedidos, mas de objetos (mediatos) do pedido. Distinguem-se ambas, ademais, porque na cumulação alternativa, em caso de procedência, é a vontade da parte que determina qual dos possíveis resultados práticos se atingirá; na cumulação eventual, essa vontade é irrelevante, cabendo a determinação do resultado ao órgão judicial, que pode acolher o pedido principal, ficando prejudicado o subsidiário; ou, em rejeitando aquele, acolher o subsidiário, segundo sua convicção. A cumulação eventual é figura simétrica e oposta à da cumulação sucessiva. Por isso acho que a questão é nula.
  • Gondim, s.m.j, a declaração de responsabilidade subsidiária da tomadora "Alfa" é alternativo à declaração de responsabilidade solidária da mesma. Daí porque não se poderia falar em pedido "principal", não?

    Fiquei em dúvida, também, depois que li seu comentário.

  • A questão em tela versa sobre a classificação da cumulação de pedidos.
    Segundo Bezerra Leite: (i) "pedidos sucessivos encontram previsão no art. 289 do Código de Processo Civil, segundo o qual: “É lícito formular mais de um pedido em ordem sucessiva, a fim de que o Juiz conheça do posterior, em não podendo acolher o anterior."; (ii) pedido Sucessivo eventual ou subsidiário: "enquanto no pedido sucessivo há uma cumulação de pedidos, mas o segundo pedido só pode ser apreciado se o primeiro for rejeitado, no pedido sucessivo eventual ou subsidiário, o segundo pedido somente pode ser deferido se o juiz acolher o primeiro. Caso típico de pedido sucessivo eventual no processo do trabalho ocorre nos casos de terceirização, isto é, quando o autor pede a condenação direta da empresa que o contratou formalmente peias verbas trabalhistas por ela não adimplidas e a condenação subsidiária da empresa tomadora dos seus serviços (TST, Súmula n. 331, IV). Vale dizer, o segundo pedido em relação à empresa tomadora só será apreciado se o juiz acolher o primeiro pedido em relação à empresa que contratou formalmente o autor. Dito de outro modo, se o primeiro pedido (responsabilidade direta do empregador formal) for rejeitado, o juiz estará impedido de apreciar o segundo (responsabilidade subsidiária do tomador do serviço)"; (iii)  "pedido simples é aquele que contém uma única postulação na ação proposta. Exemplo: o autor pede apenas o pagamento do salário do último mês em que trabalhou na empresa.  (...) Pedidos cumulados, ao contrário do que se dá no processo civil, são os mais frequentes na praxe forense laborai. Exemplo: o autor formula, na mesma petição inicial, pedidos de horas extras, 13- salário, férias, depósitos fundiários etc.; (iv) pedidos principal e acessório e Implícito: "aqui se segue a mesma regra das obrigações principal e acessória. O art. 293 do CPC prescreve que os pedidos são interpretados restritivamente, compreendendo-se, entretanto, no principal, os juros legais. Assim, se o autor pede o pagamento do salário do último mês trabalhado, este será o pedido principal, enquanto os juros de mora serão pedidos acessórios"; (v) "pedido alternativo é aquele em que a obrigação, por força do contrato ou da lei, pode ser cumprida de mais de uma forma. Diz o art. 288 do CPC: “O pedido será alternativo quando, pela natureza da obrigação, o devedor puder cumprir a obrigação de mais de um modo"; (vi) pedido cominatório diz respeito às obrigações de fazer, ou de não fazer, bem como às obrigações de entregar coisa, sendo incabível nas ações que tenham por objeto obrigação de dar (STF, Súmula n. 500) ou pagar. Quanto à obrigação de dar, parece-nos parcialmente superado o entendimento cristalizado na Súmula n. 500 do Pretório Excelso, pois os arts. 287 e 461-A do CPC “permitem expressamente pedido cominatório para tutela das obrigações de entrega de coisa, exemplo inequívoco de obrigação de dar" (Curso de Direito Processual do Trabalho, 2010, 8a ed).
    Adotada a classificação acima, nota-se que, de fato, a condenação ao pagamento de reflexos de horas extras é sucessivo eventual ou subsidiário em relação ao pedido de condenação ao pagamento de horas extras. 
    RESPOSTA: D.
     

  • a) de condenação ao pagamento de reflexos de horas extras é simples em relação ao pedido de condenação ao pagamento de horas extras. SUCESSIVO

    SIMPLES = NÃO POSSUEM RELAÇÃO DE PREJUDICIALIDADE ENTRE ELES

    SUCESSIVA =  O SEGUNDO SOMENTE SERÁ ANALISADO SE O ANTERIOR FOR JULGADO PROCEDENTE.

     

    b) para que a reclamada proceda ao pagamento indenizado do período de afastamento é cominatório.

     

    c) de declaração de responsabilidade solidária da tomadora de serviços “Alfa” é alternativo em relação ao pedido de declaração de responsabilidade subsidiária da referida tomadora. SUBSIDIÁRIO

    ALTERNATIVO = PODE SER CUMPRIDO DE UMA OU MAIS FORMA

    SUBSIDIARIO = SERÁ ANALISAO SE O ANTERIOR FOR JULGADO IMPROCEDENTE

     

    d) de condenação ao pagamento de reflexos de horas extras é sucessivo eventual ou subsidiário em relação ao pedido de condenação ao pagamento de horas extras.

    SUCESSIVO = O SEGUNDO SOMENTE SERÁ ANALISADO SE O ANTERIOR FOR JULGADO PROCEDENTE

     

    e) de declaração de responsabilidade solidária da tomadora de serviços “Alfa” é principal em relação ao pedido de declaração de responsabilidade subsidiária da referida tomadora.

  • Tem um tanto de gente trocando tudo aqui!!! Vou citar trecho do livro do Marcus Vinícius Rios Gonçalves, que vai ao encontro do ensinado pelo professor Mozart Borba (estou com o caderno aberto na minha frente aqui, e resta muito claro):

    "Cumulação simples
    É aquela em que o autor formula vários pedidos, postulando que todos sejam acolhidos pelo juiz.

    Cumulação sucessiva
    É aquela em que o autor formula dois ou mais pedidos em relação ao mesmo réu, buscando êxito em todos. No entanto, o acolhimento de uns depende do acolhimento de outros, já que as pretensões guardam entre si relação de prejudicialidade.

    Cumulação alternativa
    É aquela em que o autor formula mais de um pedido, mas pede ao juiz o acolhimento de apenas um, sem manifestar preferência por este ou aquele.

    Cumulação eventual ou subsidiária
    Assemelha-se à alternativa porque o autor formula mais de um pedido, com a pretensão de que só um deles seja acolhido, mas distingue-se delas porque o autor manifesta a sua preferência por um, podendo-se dizer que há o pedido principal e o subsidiário, que só deverá ser examinado se o primeiro não puder ser acolhido."
     

    Ao meu ver, o pagamento de reflexos de hora extra não podem NUNCA ser pedido subsidiário, como menciona a alternativa D, pois o juiz tinha que ter negado o pedido de hora extra, e deferido, subsidiariamente, os seus reflexos. Faz sentido?

    Pra mim a banca fez uma tremenda confusão com os institutos. Pedidos sucessivos não tem absolutamente nada a ver com subsidiário, como menciona na letra D como institutos iguais.

  • Gabarito:"D"

     

    Espécies de pedidos:

    1. Simples ou cumulado: conforme haja um pedido ou mais de um.

    2. Alternativo: traduz obrigações alternativas.

    3. Sucessivo: pretensão no sentido de que, em não podendo o juiz acolher o pedido principal, acolha o segundo, e assim sucessivamente.

    4. Subsidiário ou sucessivo eventual: o segundo pedido só pode ser deferido se o juiz acolher o primeiro (caso da questão).

     

    Cumulação de pedidos:

    Própria: vários pedidos para que todos sejam deferidos. Divide-se em:

    a) Simples: não há relação entre os pedidos. Pode ser deferido um, alguns, bem como todos ou nenhum.

    b) Sucessiva: há precedência de um pedido para outro. São prejudiciais.

    Cumulação imprópria: vários pedidos, somente um será deferido. Divide-se em:

    a) Eventual: pedidos sucessivos, o segundo só será analisado se o primeiro for rejeitado.

    b) Alternativa: qualquer dos pedidos satisfaz o autor. 

  • Eu errei a questão, mas acredito que o erro da letra "E" esteja no fato de "principal", ali colocado, se referir ao contrário de "acessório". Nesse sentido, não se poderia falar em principal e acessório no contexto da alternativa.

     

    Se eu estiver errada, avisem-me! :)

  • Para os não assinantes, segue o comentário do professor QC:

     

    "Segundo Bezerra Leite: (i) "pedidos sucessivos encontram previsão no art. 289 do Código de Processo Civil, segundo o qual: “É lícito formular mais de um pedido em ordem sucessiva, a fim de que o Juiz conheça do posterior, em não podendo acolher o anterior."; (ii) pedido Sucessivo eventual ou subsidiário: "enquanto no pedido sucessivo há uma cumulação de pedidos, mas o segundo pedido só pode ser apreciado se o primeiro for rejeitado, no pedido sucessivo eventual ou subsidiário, o segundo pedido somente pode ser deferido se o juiz acolher o primeiro. Caso típico de pedido sucessivo eventual no processo do trabalho ocorre nos casos de terceirização, isto é, quando o autor pede a condenação direta da empresa que o contratou formalmente peias verbas trabalhistas por ela não adimplidas e a condenação subsidiária da empresa tomadora dos seus serviços (TST, Súmula n. 331, IV). Vale dizer, o segundo pedido em relação à empresa tomadora só será apreciado se o juiz acolher o primeiro pedido em relação à empresa que contratou formalmente o autor. Dito de outro modo, se o primeiro pedido (responsabilidade direta do empregador formal) for rejeitado, o juiz estará impedido de apreciar o segundo (responsabilidade subsidiária do tomador do serviço)"; (iii)  "pedido simples é aquele que contém uma única postulação na ação proposta. Exemplo: o autor pede apenas o pagamento do salário do último mês em que trabalhou na empresa.  (...) Pedidos cumulados, ao contrário do que se dá no processo civil, são os mais frequentes na praxe forense laborai. Exemplo: o autor formula, na mesma petição inicial, pedidos de horas extras, 13- salário, férias, depósitos fundiários etc.; (iv) pedidos principal e acessório e Implícito: "aqui se segue a mesma regra das obrigações principal e acessória. O art. 293 do CPC prescreve que os pedidos são interpretados restritivamente, compreendendo-se, entretanto, no principal, os juros legais. Assim, se o autor pede o pagamento do salário do último mês trabalhado, este será o pedido principal, enquanto os juros de mora serão pedidos acessórios"; (v) "pedido alternativo é aquele em que a obrigação, por força do contrato ou da lei, pode ser cumprida de mais de uma forma. Diz o art. 288 do CPC: “O pedido será alternativo quando, pela natureza da obrigação, o devedor puder cumprir a obrigação de mais de um modo"; (vi) pedido cominatório diz respeito às obrigações de fazer, ou de não fazer, bem como às obrigações de entregar coisa, sendo incabível nas ações que tenham por objeto obrigação de dar (STF, Súmula n. 500) ou pagar. Quanto à obrigação de dar, parece-nos parcialmente superado o entendimento cristalizado na Súmula n. 500 do Pretório Excelso, pois os arts. 287 e 461-A do CPC “permitem expressamente pedido cominatório para tutela das obrigações de entrega de coisa, exemplo inequívoco de obrigação de dar" (Curso de Direito Processual do Trabalho, 2010, 8a ed)."

  • A atual redação do CPC parece mais afinada com a classificação defendida por Fernanda M, que eu aprendi no processo civil (e não com Bezerra Leite): sucessivo é quando acolhe o primeiro pedido, e depois o segundo; subsidiário é quando não acolhe o primeiro pedido, mas acolhe o segundo. Segue a redação do novo dispositivo: "Art. 326. É lícito formular mais de um pedido em ordem subsidiária, a fim de que o juiz conheça do posterior, quando não acolher o anterior."
  • Pedido alternativo: o negócio jurídico pode prever que a obrigação seja cumprida por modos distintos. Ex.: Ação ajuizando pedido de fornecimento de vale-transporte ou de condução própria para deslocamento dos empregados da residência ao local de trabalho.

     

    Pedido sucessivo: só se aprecia o pedido subsequente (sucessivo) se o antecedente (prejudicial) não for acolhido pelo juiz. Ex.: Reclamação em que o trabalhador pleiteia sua reintegração, alegando ser portador de alguma estabilidade funcional, e caso não seja reconhecida, então a condenação da empresa no pagamento das parcelas rescisórias. 

    Requisitos básicos:

    1) Devem ter a mesma causa de pedir;

    2) Devem ser compatíveis entre si (considerando a previsão do art. 292, § 1º, I, do CPC);

    3) O juiz só deve conhecer do segundo pedido, caso não seja possível conhecer do primeiro.

    Art. 496, CLT - Quando a reintegração do empregado estável for desaconselhável , dado o grau de incompatibilidade resultante do dissídio, especialmente quando for o empregador pessoa física, o tribunal do trabalho poderá converter aquela obrigação em indenização devida nos termos do artigo seguinte.

     

    Pedido cumulativo: só se aprecia o pedido subsequente (sucessivo) se o antecedente (prejudicial) for acolhido pelo juiz. Ex.: reconhecimento da relação trabalhista + indenização. 

    Art. 292, Ncpc. É permitida a cumulação, num único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão.

    § 1º São requisitos de admissibilidade da cumulação:

    I - que os pedidos sejam compatíveis entre si;

    II - que seja competente para conhecer deles o mesmo juízo;

    III - que seja adequado para todos os pedidos o tipo de procedimento.

    § 2º Quando, para cada pedido, corresponder tipo diverso de procedimento, admitir-se-á a cumulação, se o autor em pregar o procedimento ordinário.

     

     


ID
1078759
Banca
FCC
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

No tocante ao ônus da prova, segundo as previsões constantes da lei e jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Transcrição literal do art. 852 - D da CLT.

  • A - ERRADA:

    SUM-338 JORNADA DE TRABALHO. REGISTRO. ÔNUS DA PROVA (incor-poradas as Orientações Jurisprudenciais nºs 234 e 306 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005

    I - É ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2º, da CLT. A não-apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário. (ex-Súmula nº 338 – alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003)

    II - A presunção de veracidade da jornada de trabalho, ainda que prevista em ins-trumento normativo, pode ser elidida por prova em contrário. (ex-OJ nº 234 da SBDI-1 - inserida em 20.06.2001)

    III - Os cartões de ponto que demonstram horários de entrada e saída uniformes são inválidos como meio de prova, invertendo-se o ônus da prova, relativo às horas extras, que passa a ser do empregador, prevalecendo a jornada da inicial se dele não se desincumbir. (ex-OJ nº 306 da SBDI-1- DJ 11.08.2003)


    C - ERRADA:

    SUM-212 DESPEDIMENTO. ÔNUS DA PROVA (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

    O ônus de provar o término do contrato de trabalho, quando negados a prestação de serviço e o despedimento, é do empregador, pois o princípio da continuidade da relação de emprego constitui presunção favorável ao empregado.


    D - ERRADA:

    SUM-16 NOTIFICAÇÃO (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

    Presume-se recebida a notificação 48 (quarenta e oito) horas depois de sua postagem. O seu não-recebimento ou a entrega após o decurso desse prazo constitui ônus de prova do destinatário.


    E - CORRETA:

    Art. 852-D. O juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, considerado o ônus probatório de cada litigante, podendo limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias, bem como para apreciá-las e dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica.

  • Letra A. ERRADA.

    Súmula nº 338, I do TST 

    Letra B. ERRADA.

    A inversão judicial do ônus da prova pode ser realizada no processo do trabalho por aplicação do art. 6º, VIII do CDC c/c art. 769 da CLT. Estão incorretos os requisitos da alternativa 'B' para a aludida inversão. 

    Letra C. ERRADA.

    Súmula nº 212 do TST.

    Letra D. ERRADA.

    Súmula nº 16 do TST.

    Letra E. CORRETA.

    Art. 852-D da CLT.

  • Segundo MAURO SCHIAVI, os requisitos para que o Juiz do Trabalho realize a inversão do ônus da prova são os seguintes:
    a) Faculdade do juiz
    A inversão do ônus da prova poderá ser feito, inclusive, de ofício. Além disso, só haverá a necessidade da referida inversão casa não haja prova suficiente nos autos.
    b) Hipossuficiência do reclamante
    Não se relaciona necessariamente com a hipossuficiência econômica, mas também com a dificuldade excessiva de se produzir a prova. Acrescenta José Antônio Ribeiro que "a hipossuficiência pode ser técnica, de informações, de educação".
    c) Verossimilhança da alegação
    É aquela que tem aparência de verdade.

    Vale destacar, ainda, o posicionamento consagrado por KAZUO WATANABE e José Antônio Ribeiro  no sentido de que, em relação à verossimilhança, "não há, em verdade, inversão do ônus da prova, uma vez que se o fato alegado é verossímil, ele carece de prova". 

    Assim, baseado no pensamento dos doutrinadores mencionados,  entendo que para que haja a inversão do ônus da prova no processo do trabalho é prescindível o requisito "abuso do direito de defesa do réu" - o que faz com que a alternativa B esteja incorreta.

  • Apenas para acrescentar um motivo pelo qual o item B está ERRADO: "abuso de direito de defesa do réu", que, na verdade, é requisito para antecipação de tutela, nos termos do art. 273, II, do CPC.

  • Gabarito: E

    Sobre o erro da B: Não se trata de analogia iuris, que significa a aplicação de um princípio geral do direito ou de preceitos jurídicos extraídos de um conjunto de normas ao fato não regulado.
    O que justificaria a inversão seria a analogia legis em que a "lacuna é preenchida por meio da aplicação de norma jurídica específica, a qual regula situação de fato semelhante àquela não regulada expressamente" (Gustavo Filipe Barbosa Garcia. Manual de Direito do Trabalho. 8ªed. 2015, p. 26)

    Além disso, segundo o CDC, art. 6º, VIII, a inversão ocorre no caso de verossimilhança das alegações ou hipossuficiência, somente. Não existe hipótese de abuso do direito de defesa do réu que justificasse a inversão.

    "Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
    VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;"

    Aos estudos!

  • Quanto à letra B, além da controvérsia sobre a afirmação, vale ressaltar a disciplina do NCPC e sua aplicação ao processo do trabalho, segundo a IN 39/2016 do TST:

     

    IN 39/2016 TST - Art. 3° Sem prejuízo de outros, aplicam-se ao Processo do Trabalho, em face de omissão e compatibilidade, os preceitos do Código de Processo Civil que regulam os seguintes temas:

    VII - art. 373, §§ 1º e 2º (distribuição dinâmica do ônus da prova);

     

    NCPC, Art. 373, § 1o Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.

    § 2o A decisão prevista no § 1o deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil.

     

    Notar que, ainda segundo a IN 39/2016 TST, não se aplica a distribuição diversa do ônus da prova por convenção das partes (NCPC, art. 373, §§ 3o e 4o).

  • REFORMA TRABALHISTA adotou expressamente a DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ONUS DA PROVA, já prevista no NCPC, art. 373.

    Art. 818.  O ônus da prova incumbe:

    I - ao reclamante, quanto ao fato constitutivo de seu direito;

    II - ao reclamado, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do reclamante.

    § 1º  Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos deste artigo ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juízo atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.

    § 2º  A decisão referida no § 1º deste artigo deverá ser proferida antes da abertura da instrução e, a requerimento da parte, implicará o adiamento da audiência e possibilitará provar os fatos por qualquer meio em direito admitido.

    § 3º  A decisão referida no § 1º deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil.” (NR)

  • Observação quanto à alternativa A - Lei 13.874/2019 (não altera o gabarito)

    Art. 74, §2º CLT: Para os estabelecimentos com mais de 20 (vinte) trabalhadores será obrigatória a anotação da hora de entrada e de saída, em registro manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções expedidas pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, permitida a pré-assinalação do período de repouso.  


ID
1078762
Banca
FCC
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Quanto aos meios de prova no Processo do Trabalho, segundo a lei, a doutrina e entendimento jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • a) Errada. Art. 829, CLT - A testemunha que for parente até o terceiro grau civil, amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes, não prestará compromisso, e seu depoimento valerá como simples informação.

    c) Errada. Art. 852-H, CLT Todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, ainda que não requeridas previamente.

    d) Errada. Súmula 74, II - A prova pré-constituída nos autos pode ser levada em conta para confronto com a confissão ficta (art. 400, I, CPC), não implicando cerceamento de defesa o indeferimento de provas posteriores.

    III- A vedação à produção de prova posterior pela parte confessa somente a ela se aplica, não afetando o exercício, pelo magistrado, do poder/dever de conduzir o processo.


  • E - ERRADA:

    Segundo os ensinamentos de JOÃO BATISTA LOPES, o depoimento pessoal é o meio de prova destinado a provocar a confissão do adversário. Já o interrogatório livre, ou informal, como prefere o referido professor, não é meio de prova, mas expediente do juiz para aclarar pontos duvidosos ou obscuros das alegações e das provas

    Leia mais: http://jus.com.br/artigos/23987/o-depoimento-pessoal-e-o-interrogatorio-livre-a-luz-da-constituicao-federal#ixzz2wK84i1ga

  • LETRA "B"

    ""É fundamental saber que relativamente à distribuição do ônus da prova, a legislação de regência traça tão-somente diretrizes gerais para a orientação básica dos atores processuais. Assim é que a atenuação dessas diretivas, fundada no princípio da aptidão para a prova, vem a cada dia ganhando destaque no foro trabalhista. Dito de outro modo, enquanto os artigos 818 da CLT e 333 do CPC disciplinam a distribuição estática do ônus da prova, a práxis forense preconiza a repartição dinâmica do encargo probatório, para que por via dela se evitem julgamentos injustos, nos quais uma parte, não obstante possuir razão em uma contenda, veja inviabilizada a obtenção do bem da vida perseguido judicialmente em virtude da impossibilidade de produzir uma prova para ela difícil, improvável ou mesmo impossível (probatio diabolica), enquanto que a contraprova do seu adversário seria de tranquila veiculação.

    Ao contrário do que se possa imaginar, o princípio da aptidão para a prova, do qual decorre a técnica de inversão do encargo probatório, não se trata de tema novo na doutrina, valendo realçar, no pertinente, a lição de César P.S Machado Jr, que bebendo nas fontes de Carnellutti, afirma que o processualista italiano aludia "à conveniência de atribuir a prova à parte que esteja mais provavelmente em situação de dá-la." [01]

    Dessarte, numa perspectiva menos dogmática e mais racional, o juiz deverá, em algumas situações emblemáticas, atribuir o ônus da prova àquela parte que esteja em melhores condições de produzi-la, independentemente do balizamento dos artigos 818 da CLT e 333 do CPC."


    Leia mais: http://jus.com.br/artigos/14433/o-principio-da-aptidao-para-a-prova-e-a-inversao-do-onus-probatorio-no-processo-do-trabalho#ixzz2y43RH5YB


  • CARGA DINÂMICA: trata-se de uma teoria moderna que também é conhecida como princípio da aptidão da prova. Parte da premissa da análise do caso concreto pelo magistrado. 

    Para essa teoria o juiz ao analisar o caso concreto e verificar que uma das partes possui grande dificuldade em produzir determinada prova, poderá atribuir o ônus probatório a quem tenha melhores condições de produzi-la. Ex: assédio moral, sexual e discriminação.

    Está relacionada a carga diabólica no processo - prova quase impossível ou muito difícil de ser produzida. 

  • Grau de parentesco: 

    Primo e tio-avô são parentes colaterais de 4º grau.                                                º 



  • e) O objetivo principal do depoimento pessoal das partes e do interrogatório é a obtenção da confissão real, que é chamada rainha das provas. ERRADA

    O interrogatório é um instrumento legal de prova por meio do qual a parte esclarece o juiz fatos da causa. Trata-se de um ato personalíssimo entre o juiz e a parte.

    O depoimento pessoal é o meio de prova destinado, além de obter esclarecimento de fatos da causa, à confissão da parte contrária.

    Antigamente, a confissão era tida como a "rainha das provas", pois possuía valor probatório absoluto. Contudo, atualmente, no sistema do livre convencimento motivado do juiz, a confissão passa a ter valor probatório relativo, devendo ser confrontada com as demais provas para ter validade. Em outras palavras, “a confissão tem o mesmo valor probatório dos demais meios de prova” (LIMA, p. 983).
  • Ótimo artigo para entender a contagem dos graus de parentesco:

     

    https://angelomestriner.jusbrasil.com.br/artigos/183621823/contagem-de-grau-de-parentesco

  • Quanto à letra B, vale ressaltar a disciplina do NCPC e sua aplicação ao processo do trabalho, segundo a IN 39/2016 do TST:

     

    IN 39/2016 TST - Art. 3° Sem prejuízo de outros, aplicam-se ao Processo do Trabalho, em face de omissão e compatibilidade, os preceitos do Código de Processo Civil que regulam os seguintes temas:

    VII - art. 373, §§ 1º e 2º (distribuição dinâmica do ônus da prova);

     

    NCPC, Art. 373, § 1o Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.

    § 2o A decisão prevista no § 1o deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil.

     

    Notar que, ainda segundo a IN 39/2016 TST, não se aplica a distribuição diversa do ônus da prova por convenção das partes (NCPC, art. 373, §§ 3o e 4o).

  • Boa noite galera!

     

    Sobre o tema lançado na alternativa "b", tida por correta, trago excerto doutrinário:
     

    "(...) A carga dinâmica do ônus da prova se fundamenta também no princípio da aptidão na produção da prova que deixa certo que o ônus probatório será da parte que tem melhores condições para produzir a prova. Exemplo pode ser visto no caso de assédio sexual, o qual geralmente ocorre em local secreto, sem expectadores, o que dificulta a prova da reclamante. Nesse caso, havendo mero indício e a depender das circunstâncias do caso, poderá o magistrado inverter o ônus em decorrência de ser a reclamada quem possui melhores condições para produzir prova a respeito. O artigo 373 do CPC de 2015 não apenas repetiu a regra do antigo artigo 333 do CPC de 1973, mas também trouxe o Princípio da Carga Dinâmica do Ônus Probatório com o Princípio da Aptidão na Produção da Prova, até então apenas presente na doutrina e na jurisprudência. (...)" (Scalércio, Marcos Prática de audiência trabalhista conforme o novo CPC / Marcos Scalércio, Tulio Martinez Minto. -- 2. ed. -- São Paulo : LTr, 2017, fls. 41)

     

    PS: Determinação, coragem e autoconfiança são factores decisivos para o sucesso. Não importa quais sejam os obstáculos e as dificuldades. Se estamos possuídos de uma inabalável determinação, conseguiremos superá-los. Independentemente das circunstâncias, devemos ser sempre humildes, recatados e despidos de orgulho.  (Lama , Dalai)

  • REFORMA TRABALHISTA adotou expressamente a DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ONUS DA PROVA, já prevista no NCPC, art. 373.

    Art. 818.  O ônus da prova incumbe:

    I - ao reclamante, quanto ao fato constitutivo de seu direito;

    II - ao reclamado, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do reclamante.

    § 1º  Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos deste artigo ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juízo atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.

    § 2º  A decisão referida no § 1º deste artigo deverá ser proferida antes da abertura da instrução e, a requerimento da parte, implicará o adiamento da audiência e possibilitará provar os fatos por qualquer meio em direito admitido.

    § 3º  A decisão referida no § 1º deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil.” (NR)

  • Ui, ela é rainha ela.

  • já a prova testemunhal é a "prostituta" das provas rs

  • Não há hierarquia entre as provas; princípio da livre apreciação judicial da prova.

     

    "As leis processuais não criam uma ordenação lógico-jurídica dos meios de prova. Cada prova tem seu valor intrínseco, segundo seu modo de ser e segundo os resultados que em cada processo são aptas a produzir."

     

    https://jb.jusbrasil.com.br/definicoes/100009835/hierarquia-das-provas

  • GABARITO : B

    A : FALSO

    Prima e tia-avó são parentes em linha colateral de quarto grau (CC, art. 1.594).

    CLT. Art. 829. A testemunha que for parente até o terceiro grau civil, amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes, não prestará compromisso, e seu depoimento valerá como simples informação.

    B : VERDADEIRO

    CLT. Art. 818. § 1.º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos deste artigo ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juízo atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. § 2.º A decisão referida no § 1º deste artigo deverá ser proferida antes da abertura da instrução e, a requerimento da parte, implicará o adiamento da audiência e possibilitará provar os fatos por qualquer meio em direito admitido. § 3.º A decisão referida no § 1º deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil. (Incluído pela Lei 13.467/2017)

    C : FALSO

    CLT. Art. 852-H. Todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, ainda que não requeridas previamente.

    D : FALSO

    TST. Súmula nº 74. II - A prova pré-constituída nos autos pode ser levada em conta para confronto com a confissão ficta (arts. 442 e 443, do CPC/2015 - art. 400, I, do CPC/1973), não implicando cerceamento de defesa o indeferimento de provas posteriores. III - A vedação à produção de prova posterior pela parte confessa somente a ela se aplica, não afetando o exercício, pelo magistrado, do poder/dever de conduzir o processo.

    E : FALSO

    Apenas o depoimento visa à confissão.

    ☐ "O interrogatório é um instrumento legal de prova por meio do qual a parte esclarece ao juiz fatos da causa. Trata-se de um ato personalíssimo entre o juiz e parte. Pode ser determinado de ofício pelo magistrado e renovado quantas vezes entender necessário o juiz antes da sentença. Segundo parte da doutrina, o interrogatório não é propriamente uma modalidade de prova, mas uma forma de se firmar a convicção do juiz sobre os fatos relevantes e pertinentes da causa. Desse modo, o interrogatório não tem por finalidade obter a confissão da parte" (Mauro Schiavi, Manual, 2017, p. 738).

    ☐ "A distinção fundamental, todavia, entre um e outro está em sua finalidade: enquanto o interrogatório busca obter das partes certos esclarecimentos (ao juiz) sobre os fatos da causa, o depoimento, embora não despreze esse esclarecimento, pode acarretar a confissão. Dessa forma, embora o interrogatório e o depoimento tenham, no particular, um elemento comum, que é a obtenção de esclarecimento acerca dos fatos narrados nos autos, somente este pode gerar a confissão (provocada) da parte" (Manoel Antonio Teixeira Filho, A Prova no Processo do Trabalho, 2017, p. 216).


ID
1078765
Banca
FCC
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
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No que se refere ao agravo de petição, segundo as previsões da Consolidação das Leis do Trabalho e entendimento jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • a) Agravo de petição não exige depósito recursal.

    b) Correta. Súmula 128, II - Garantido o juízo, na fase executória, a exigência de depósito para recorrer de qualquer decisão viola os incisos II e LV do art. 5º da CF/1988. Havendo, porém, elevação do valor do débito, exige-se a complementação da garantia do juízo.

    c) Errada.CLT: Art. 897 - Cabe agravo, no prazo de 8 (oito) dias: 

    a)  de petição, das decisões do Juiz ou Presidente, nas execuções

    d) Errada. CLT: Art. 896, § 2o Das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro, não caberá Recurso de Revista, salvo na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal.

    e) Errada. CLT: Art. 897, § 1º - O agravo de petição só será recebido quando o agravante delimitar, justificadamente, as matérias e os valores impugnados, permitida a execução imediata da parte remanescente até o final, nos próprios autos ou por carta de sentença.


  • Somente acrescentando, relativo a letra "e":


    Súmula nº 416 do TST

    MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO. LEI Nº 8.432/1992. ART. 897, § 1º, DA CLT. CABIMENTO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 55 da SBDI-2) - Res. 137/2005, DJ 22, 23 e 24.08.2005

    Devendo o agravo de petição delimitar justificadamente a matéria e os valores objeto de discordância, não fere direito líquido e certo o prosseguimento da execução quanto aos tópicos e valores não especificados no agravo. (ex-OJ nº 55 da SBDI-2 - inserida em 20.09.2000)

  • Para mim a letra A também está correta, visto que:


    1. O pagto de custas é sim pressuposto extrínseco do processo. Os pressupostos extrínsecos ou subjetivos são: Adequação, Recorribilidade do ato, Regularidade de Representação, Tempestividade e Preparo.


    2. O art. 789-A da CLT, prevê o pagamento de custas em caso de interposição de agravo de petição pagas ao final pelo executado.

    Art. 789-A. No processo de execução são devidas custas, sempre de responsabilidade do executado e pagas ao final, de conformidade com a seguinte tabela:


    3. A letra A não fala de depósito recursal, mas de custas.


  • Comentário das seguintes alternativas:

    a) O pagamento de custas, sempre de responsabilidade do executado, é considerado como pressuposto extrínseco de admissibilidade para a interposição do agravo de petição. ERRADO.

    No processo de execução, as custas, sempre de responsabilidade do executado, serão pagas ao final, ou seja, depois de extinto o processo. Logo, não há mais exigibilidade das custas como pressuposto objetivo para interposição do agravo de petição. (Curso de Direito Processual do Trabalho - Carlos Henrique Bezerra Leite).


    c) De acordo com a previsão expressa contida na CLT, cabe agravo de petição somente das decisões terminativas ou definitivas do Juiz ou Presidente, nas execuções. ERRADO.

    O agravo de petição será interposto em face das decisões definitivas ou terminativas proferidas em processo de execução trabalhista, como na decisão que julga eventuais embargos à execução ou embargos de terceiros, ou ainda extingue, total ou parcialmente, a execução. 


    Bons estudos!

  • Realmente Renata Brito, agora sim verifiquei o erro da questão. As custas não são pressupostos de ADMISSIBILIDADE para interposição do agravo. 

  • REFORMA TRABALHISTA

    ‘CLT, Art. 855-A.  Aplica-se ao processo do trabalho o incidente de desconsideração da personalidade jurídica previsto nos arts. 133 a 137 da Lei no 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil.

    § 1º  Da decisão interlocutória que acolher ou rejeitar o incidente:

    I - na fase de cognição, não cabe recurso de imediato, na forma do § 1º do art. 893 desta Consolidação;

    II - na fase de execução, cabe agravo de petição, independentemente de garantia do juízo;

     

    O DEPÓSITO RECURSAL, quando exigido:

    CLT, art. 899 (...)

    § 9º  O valor do depósito recursal será reduzido pela metade para entidades sem fins lucrativos, empregadores domésticos, microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte.

    § 10.  São isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial.

    § 11.  O depósito recursal poderá ser substituído por fiança bancária ou seguro garantia judicial.” (NR)

  • A letra c está errada porque também cabe agravo de petição em liquidação de sentença A liquidação é uma faze anterior à execução. Pode-se observar essa possibilidade na súmula 266  do TST: 

    RECURSO DE REVISTA. ADMISSIBILIDADE. EXECUÇÃO DE SENTENÇA (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

    A admissibilidade do recurso de revista interposto de acórdão proferido em agravo de petição, na liquidação de sentença ou em processo incidente na execução, inclusive os embargos de terceiro, depende de demonstração inequívoca de violência direta à Constituição Federal.

     


ID
1078768
Banca
FCC
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2013
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Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Quanto à sentença e à coisa julgada, segundo a legisla- ção e entendimento jurisprudencial do TST, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Alternativa A - ERRADA

    Súmula nº 396 - TST - Res. 129/2005 - DJ 20, 22 e 25.04.2005 - Conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 106 e 116 da SDI-1

    Estabilidade Provisória - Pedido de Reintegração - Concessão do Salário Relativo ao Período de Estabilidade já Exaurido - Inexistência de Julgamento "Extra Petita"

    I - Exaurido o período de estabilidade, são devidos ao empregado apenas os salários do período compreendido entre a data da despedida e o final do período de estabilidade, não lhe sendo assegurada a reintegração no emprego. (ex-OJ nº 116 - Inserida em 01.10.1997)

    II - Não há nulidade por julgamento "extra petita" da decisão que deferir salário quando o pedido for de reintegração, dados os termos do art. 496 da CLT. (ex-OJ nº 106 - Inserida em 20.11.1997)


    Alternativa B - ERRADA

    SUMULA 401 TST - AÇÃO RESCISÓRIA. DESCONTOS LEGAIS. FASE DE EXECUÇÃO. SENTENÇA EXEQÜENDA OMISSA. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 81 da SBDI-2) - Res. 137/2005 – DJ 22, 23 e 24.08.2005

    Os descontos previdenciários e fiscais devem ser efetuados pelo juízo executório, ainda que a sentença exeqüenda tenha sido omissa sobre a questão, dado o caráter de ordem pública ostentado pela norma que os disciplina. A ofensa à coisa julgada somente poderá ser caracterizada na hipótese de o título exeqüendo, expressamente, afastar a dedução dos valores a título de imposto de renda e de contribuição previdenciária. (ex-OJ nº 81 da SBDI-2 - inserida em 13.03.2002)




  • CORRETA: Alternativa D.


    Fundamento art. 471, I, do CPC, c/c art. 769 da CLT, c/c Súmulas 80, 248 do C. TST.

  • Quanto à letra C, vide súmula 393 do TST. O Tribunal pode decotar os pedidos extra e ultra. Só não pode matéria não apreciada na sentença, sob pena de supressão de instância (decisão citra petita)

    Súmula nº 393 - TST - Res. 129/2005 - DJ 20, 22 e 25.04.2005 - Conversão da Orientação Jurisprudencial nº 340 da SDI-1

    Recurso Ordinário - Efeito Devolutivo em Profundidade

      O efeito devolutivo em profundidade do recurso ordinário, que se extrai do § 1º do art. 515 do CPC, transfere automaticamente ao Tribunal a apreciação de fundamento da defesa não examinado pela sentença, ainda que não renovado em contra-razões. Não se aplica, todavia, ao caso de pedido não apreciado na sentença. (ex-OJ nº 340 - DJ 22.06.2004)


  • Letra C:


    Sentença citra petita: decide aquém do pedido, contém omissão. A jusrispudência trabalhista tem fixado entendimento de ser nula a sentença citra petita. Para Schiavi, entretanto, a sentença citra petita não é nula, pois pode ser corrigida por meio de embargos de declaração.


    Sentença ultra petita: vai além do pedido. Defere verbas além das postuadas na inicial. A jurisprudência, acertadamente, tem-se posicionado no sentido de que a sentença ultra petita não é nula, pois pode ser corrigida por meio de recurso, e, neste caso, o tribunal pode corrigi-la, expungindo do julgado a parte que ultrapassa os limites do pedido. Para Schiavi, a sentença ultra petita pode ser corrigida inclusive por meio de embargos de declaração, em razão da contradição.


    Sentença extra petita: contém julgamento fora do pedido, ou seja, o provimento jurisdicional sobre o pedido é diverso do postulado. Não há como ser corrigida, pois, se o juiz deferiu pretensão diversa da postulada, para corrigi-la, deverá prolatar uma nova decisão


    Manual de Direito Processual do Trabalho - Mauro Schiavi
  • Errei esta questão, pois jurava haver coisa julgada material, ainda que se trate de relação jurídica continuativa... =/

    Vejam o que o Prof. Renato Saraiva fala sobre isso:
    "Tratando-se de relação jurídica continuativa, caso ocorra modificação no estado de fato ou de direito, a parte poderá requerer a revisão do que foi estatuído na sentença, não obstante tenha havido coisa julgada material, sujeitando-se a decisão nestes casos à clausula rebus sic stantibus, correlacionada à teoria da imprevisão (Art. 471, I do CPC).". [Curso de Direito Processual do Trabalho. 10ª ed., p.405].


    Penso, ainda, que há formação de coisa julgada material sim, já que, presentes os requisitos legais, pode haver Rescisória dessa sentença (ex.: se o juiz for absolutamente incompetente) e, para que seja possível o ajuizamento da Ação Rescisória, é preciso que haja coisa julgada material, neh?

    Enfim, se alguém puder me ajudar com essa questão, eu agradeço.


    Bons estudos!

  • Nas palavras de Carlos Henrique Bezerra Leite, temos:


    "[...] não são alcançadas pela coisa julgada material as sentenças que têm como base relação jurídica continuativa (CPC, art. 471).[...] Um exemplo na seara laboral pode ocorrer nas ações em que as empresas são condenadas a pagar adicional de insalubridade. Alteradas as condições que ensejavam o respectivo pagamento, nova sentença poderá vir a ser prolatada, desde que a parte interessada ajuíze ação revisional. 

    LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de Direito Processual do Trabalho. Editora LTr - 2012 - 10ª Edição. 

  • C) As sentenças ultra petita, extra petita e citra petita são consideradas nulas, uma vez que não admitem reforma, mediante recurso ordinário. Nestes casos, o Tribunal Regional deve determinar o retorno dos autos à Vara de origem, para que o juízo de 1º grau profira novo julgamento. ERRADA. 

    Súmula 298 do TST.
    V - Não é absoluta a exigência de pronunciamento explícito na ação rescisória, ainda que esta tenha por fundamento violação de dispositivo de lei. Assim, prescindível o pronunciamento explícito quando o vício nasce no próprio julgamento, como se dá com a sentença "extra, citra e ultra petita".
  • CPC - Art. 467. Denomina-se coisa julgada material a eficácia, que torna imutável e indiscutível a sentença, não mais sujeita a recurso ordinário ou extraordinário.

    Leia mais: http://jus.com.br/artigos/30189/a-coisa-julgada-formal-versus-a-coisa-julgada-material#ixzz3PfXgZ4mQ 

  • A alternativa D merece ser analisada com mais cuidado. 

    Meu raciocínio é seguinte: acaso seja pleiteado adicional de insalubridade, após já finalizado o pacto laboral, certamente que esta sentença será alcança pela coisa julgada material, uma vez que, mesmo sobrevindo modificação no estado de fato ou de direito, a sentença, neste caso, tratou de relação já finalizada, tendo em vista o ajuizamento da ação após o fim do vínculo empregatício.

    Situação diversa ocorreria se, ainda durante a relação de emprego, a reclamação trabalhista pleiteasse o adicional de insalubridade e que este fosse aplicado de forma continuada no decorrer do vínculo. Sendo que, neste caso, tendo em vista que o vínculo se manteria, não haveria como se constituir a coisa julgada material, uma vez que, as condições de estado de fato ou de direito poderiam sofrer modificações, implicando na possibilidade de se revisar aquilo que fora deferido na sentença.

    Caso clássico na seara do direito civil de aplicação do 471, I, é com relação ao pedido de alimentos:

    A sentença que examina a pretensão a alimentos é definitiva, enquanto não sobrevier alteração fática, que justifique a sua revisão. A todo tempo, mesmo depois da sentença definitiva, há possibilidade de rediscutir e rever o valor, desde que haja alteração fática. Não é possível modificá-la, mantidas as circunstâncias originárias. (Bibliografia: Gonçalves, Marcus Vinicius Rios Direito processual civil esquematizado® / Marcus Vinicius Rios Gonçalves. – 3. ed. rev. e atual. – São Paulo: Saraiva, 2013. Bibliografia.)

    Pois bem, como questão não faz menção ao fato de reclamação trabalhista não ter sido ajuizada durante ou após a extinção da relação de emprego, não há como saber se poderá ser aplicada a regra do 471, I, CPC c/c o 769 CLT.


  • A) Errada (art. 496 CLT)

     

    Art. 496, CLT - Quando a reintegração do empregado estável for desaconselhável, dado o grau de incompatibilidade resultante do dissídio, especialmente quando for o empregador pessoa física, o tribunal do trabalho poderá converter aquela obrigação em indenização devida nos termos do artigo seguinte.

    Art. 497, CLT - Extinguindo-se a empresa, sem a ocorrência de motivo de força maior, ao empregado estável despedido é garantida a indenização por rescisão do contrato por prazo indeterminado, paga em dobro.

     


    B) Errada (Sumula 401 TST)

     

    Súmula 401, TST - AÇÃO RESCISÓRIA. DESCONTOS LEGAIS. FASE DE EXECUÇÃO. SENTENÇA EXEQÜENDA OMISSA. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA: Os descontos previdenciários e fiscais devem ser efetuados pelo juízo executório, ainda que a sentença exeqüenda tenha sido omissa sobre a questão, dado o caráter de ordem pública ostentado pela norma que os disciplina. A ofensa à coisa julgada somente poderá ser caracterizada na hipótese de o título exeqüendo, expressamente, afastar a dedução dos valores a título de imposto de renda e de contribuição previdenciária. 

     


    C) Errada (Sumula 298, V, TST)

     

    Súmula 298, TST - AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO A DISPOSIÇÃO DE LEI. PRONUNCIAMENTO EXPLÍCITO: Item V - Não é absoluta a exigência de pronunciamento explícito na ação rescisória, ainda que esta tenha por fundamento violação de dispositivo de lei. Assim, prescindível o pronunciamento explícito quando o vício nasce no próprio julgamento, como se dá com a sentença "extra, citra e ultra petita". 

     


    D) Correta (505, I NCPC c/c 769 CLT, Sumula 80 e 248 TST)

     

    Art. 505, CPC/15 - Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo:

    I - se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença;

    II - nos demais casos prescritos em lei.

     

    Art. 769, CLT - Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título.

     

    Súmula 80, TST - INSALUBRIDADE: A eliminação da insalubridade mediante fornecimento de aparelhos protetores aprovados pelo órgão competente do Poder Executivo exclui a percepção do respectivo adicional. 

     

    Súmula 248, TST - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DIREITO ADQUIRIDO: A reclassificação ou a descaracterização da insalubridade, por ato da autoridade competente, repercute na satisfação do respectivo adicional, sem ofensa a direito adquirido ou ao princípio da irredutibilidade salarial.


    E) Errada (103, I, II CDC)

  • SÚMULA 401, TST: AÇÃO RESCISÓRIA. DESCONTOS LEGAIS. FASE DE EXECUÇÃO. SENTENÇA EXEQUENDA OMISSA. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA

    Os descontos previdenciários e fiscais devem ser efetuados pelo juízo executório, ainda que a sentença exequenda tenha sido omissa sobre a questão, dado o caráter de ordem pública ostentado pela norma que os disciplina. A ofensa à coisa julgada somente poderá ser caracterizada na hipótese de o título exequendo, expressamente, afastar a dedução dos valores a título de imposto de renda e de contribuição previdenciária.

  • LETRA D – CORRETA - O professor Renato Saraiva ( in Curso de Direito Processual do Trabalho.11ª Edição.2015. Páginas 834 e 835), aduz :

    “Tratando-se de relação jurídica continuativa, caso ocorra modificação no estado de fato ou de direito, a parte poderá requerer a revisão do que foi estatuído na sentença, não obstante tenha havido coisa julgada material, sujeitando-se a decisão nestes casos à cláusula rebus sic stantibus, correlacionada à teoria da imprevisão (art. 471, I, do CPC).

    Nos domínios do processo do trabalho, podemos mencionar como exemplo o art. 873 da CLT, o qual permite que, decorrido mais de um ano, a sentença normativa seja revisada, desde que tiverem se modificado as circunstâncias que as ditaram, de modo que tais condições se hajam tornado injustas ou inaplicáveis.

    Outro exemplo da aplicação da cláusula rebus sic stantibus na seara laboral seria a possibilidade de ser revisada a condenação da empresa no adicional de insalubridade, quando alteradas as condições que ensejaram o respectivo pagamento. Nessa esteira, eliminada ou reduzida a exposição a agentes insalubres, poderá a sentença condenatória ser revista, mediante ajuizamento de ação revisional pelo interessado.”(Grifamos).

  • LETRA E – ERRADA - O professor Renato Saraiva ( in Curso de Direito Processual do Trabalho.11ª Edição.2015. Páginas 1487 e 1488), aduz :

    “Comentando o tema, Xisto Tiago de Medeiros Neto, na obra Dano moral coletivo, p. 244, leciona que:

    Em sede de processo coletivo, à vista da natureza dos interesses tutelados, alteram-se sensivelmente as regras do processo tradicional que moldam a coisa julgada, principalmente em relação aos limites subjetivos da sentença.

    É que, no sistema tradicional, a coisa julgada não atinge terceiros alheios ao processo, cingindo-se apenas às partes referidas na sentença de mérito (CPC, art. 472) e, nas ações coletivas (civis públicas), essa solução torna-se inócua e inadequada, considerando que o processo é conduzido por um ente legalmente legitimado em defesa de direito pertencente a uma coletividade, maior ou menor, quase sempre indeterminada. Assim, é absolutamente incongruente, na tutela coletiva, falar-se em alcance dos efeitos da sentença apenas à parte processual (ativa), já que ela não detém a titularidade da pretensão deduzida em juízo’.

    Logo, nas ações coletivas, em face dos interesses tutelados e características próprias, a coisa julgada se forma de acordo com as regras previstas no art. 16 da LACP e arts. 103 e 104 do CDC, a saber:

    •  interesses ou direitos difusos – a coisa julgada será erga omnes, alcançando todos os indivíduos da coletividade e impedindo a propositura de nova ação, salvo se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação, com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova.

    Nesta hipótese, não haverá a formação da coisa julgada quando a sentença declarar a improcedência do pedido por insuficiência de provas, possibilitando, no caso em exame, a qualquer legitimado, inclusive o próprio autor da ação coletiva, intentar nova ação, com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova.”(Grifamos).

  • LETRA C – ERRADA – O professor Renato Saraiva ( in Curso de Direito Processual do Trabalho.11ª Edição.2015. Páginas 815 e 816), aduz :

    “Neste contexto, o distanciamento do provimento judicial do pedido formulado na peça vestibular, ao arrepio dos arts. 128 e 460 do CPC, caracteriza-se como julgamento:

    •  Ultra petita – consiste na sentença conferir à parte mais do que foi pleiteado;

    •  Extra petita – consiste na sentença conferir à parte pedido ou parcela do pedido diferente do que foi pleiteado;

    •  Citra petita – consiste na sentença conferir à parte menos do que foi por ela pleiteado, com omissão na análise das matérias invocadas.

    As sentenças que contenham julgamento ultra, extra ou citra petita, além de poderem ser impugnadas por recurso, podem ser passíveis de ataque por meio do corte rescisório (art. 485, V, do CPC), por violação dos arts. 128 e 460, ambos do CPC.

    Em relação à sentença citra petita, temos que ela poderá ser corrigida por meio do manejo dos embargos de declaração, o mesmo não ocorrendo em relação à sentença extra ou ultra petita, em que se fará necessária a interposição do recurso ordinário. Nesse sentido, Nelson Nery Junior (Código de Processo Civil comentado, 7. ed., p. 779), leciona que:

    O autor fixa os limites da lide e da causa de pedir na petição inicial (CPC 128), cabendo ao juiz decidir de acordo com esse limite. É vedado ao magistrado proferir sentença acima (ultra), fora (extra) ou abaixo (citra ou infra) do pedido. Caso o faça, a sentença estará eivada de vício, corrigível por meio de recurso. A sentença citra ou infra petita pode ser corrigida por meio de embargos de declaração, cabendo ao juiz suprir a omissão; a sentença ultra ou extra petita não pode ser corrigida por embargos de declaração, mas só por apelação. Cumpre ao tribunal, ao julgar o recurso, reduzi-la aos limites do pedido’.”(Grifamos).

  • A questão em tela merece ser analisada conforme os dispositivos legais abaixo e manifestações da jurisprudência do TST. Observe o candidato que o examinador exigiu que a questão assim fosse analisada (letra de lei e jurisprudência do TST):
    CLT. Art. 496 - Quando a reintegração do empregado estável for desaconselhável, dado o grau de incompatibilidade resultante do dissídio, especialmente quando for o empregador pessoa física, o tribunal do trabalho poderá converter aquela obrigação em indenização devida nos termos do artigo seguinte.
    TST. Súmula 396. (...) II - Não há nulidade por julgamento “extra petita” da decisão que deferir salário quando o pedido for de reintegração, dados os termos do art. 496 da CLT.
    TST. Súmula 401. Os descontos previdenciários e fiscais devem ser efetuados pelo juízo executório, ainda que a sentença exequenda tenha sido omissa sobre a questão, dado o caráter de ordem pública ostentado pela norma que os disciplina. A ofensa à coisa julgada somente poderá ser caracterizada na hipótese de o título exequendo, expressamente, afastar a dedução dos valores a título de imposto de renda e de contribuição previdenciária.
    CDC. Art. 81. A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo.
    Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de: (...)
    II - interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base;
    CDC. Art. 103. Nas ações coletivas de que trata este código, a sentença fará coisa julgada: (...)
    II - ultra partes, mas limitadamente ao grupo, categoria ou classe, salvo improcedência por insuficiência de provas, nos termos do inciso anterior, quando se tratar da hipótese prevista no inciso II do parágrafo único do art. 81.
    CPC. Art. 471. Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas, relativas à mesma lide, salvo:
    I - se, tratando-se de relação jurídica continuativa, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito; caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença;
    TST. Súmula 248 ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DIREITO ADQUIRIDO. A reclassificação ou a descaracterização da insalubridade, por ato da autoridade competente, repercute na satisfação do respectivo adicional, sem ofensa a direito adquirido ou ao princípio da irredutibilidade salarial.
    TST. Súmula 298. (...) V - Não é absoluta a exigência de pronunciamento explícito na ação rescisória, ainda que esta tenha por fundamento violação de dispositivo de lei. Assim, prescindível o pronunciamento explícito quando o vício nasce no próprio julgamento, como se dá com a sentença "extra, citra e ultra petita".
    TST. Súmula 393. O efeito devolutivo em profundidade do recurso ordinário, que se extrai do § 1º do art. 515 do CPC, transfere ao Tribunal a apreciação dos fundamentos da inicial ou da defesa, não examinados pela sentença, ainda que não renovados em contrarrazões. Não se aplica, todavia, ao caso de pedido não apreciado na sentença, salvo a hipótese contida no § 3º do art. 515 do CPC.
    Assim, analisando todo o acima exposto, certo é que somente o item "d", que se encontra amoldado ao artigo 471 do CPC e Súmula 248 do TST.
    Dessa forma, RESPOSTA: D.

  • QUESTÃO SEM RESPOSTA - NULA.

    LETRA "D" - (faz coisa julgada material)

    O fato de ser possível que uma relação jurídica continuativa venha a ensejar uma ação revisional, não significa que NÃO HOUVE COISA JULGADA MATERIAL.

    Nelson Nery Junior vai dizer nesse aspecto o seguinte:

    A coisa julgada material se forma sobre a sentença de mérito, mesmo que contenha decisões sobre relações continuativas. Essa sentença “que aprecia um feito cujo suporte é constituído por relação dessa natureza, atende ao pressupostos do tempo em que foi proferida, sem, entretanto, extinguir a própria relação sujeita às variações de seus elementos.(...)Isso porque essa sentença traz ínsita a cláusula rebus sic standibus, de sorte que, modificadas as situações fáticas ou jurídicas sobre as quais se formou a anterior coisa julgada material, tem-se uma nova ação, isto é, com nova causa de pedir.”
    (NERY JUNIOR. Nelson. Código de processo civil interpretado. São Paulo: Saraiva, 2006, p. 615)

  • Com respeito ao colega, mas entendo que a D está correta sim, ao menos conforme o posicionamento do TST. Observem a sua Súm. 397:

     

    Súm. 397 do TST - Não procede ação rescisória calcada em ofensa à coisa julgada perpetrada por decisão proferida em ação de cumprimento, em face de a sentença normativa, na qual se louvava, ter sido modificada em grau de recurso, porque em dissídio coletivo somente se consubstancia coisa julgada formal. Assim, os meios processuais aptos a atacarem a execução da cláusula reformada são a exceção de pré-executividade e o mandado de segurança, no caso de descumprimento do art. 514 do CPC de 2015 (art. 572 do CPC de 1973).

     

    A questão que envolve o adicional de insalubridade ou periculosidade, assim como a que abarca o dissídio coletivo, é uma relação jurídica continuativa. Portanto, seguindo o raciocínio da Súmula 397 do TST, bem como se atentando às Súmulas 80 e 248 do referido Tribunal, o trânsito em julgado da decisão que defere adicional de insalubridade ou periculosidade não gera coisa julgada material, mas tão somente a formal.

     

     

  • Tulio Souza, me parece que a questão é controversa (se a sentença que decide relação continuativa faz ou não coisa julgada material) e, no meu entendimento, o colega Sérgio Cavalcanti tem razão (embora haja doutrina trabalhista de peso em contrário, transcrita pelos colegas).

     

    Independentemente disso, apenas ressalto que o raciocínio da Súmula 397 do TST, que você citou, não é o mesmo da relação jurídica continuativa.

     

    Na Súmula 397, a sentença da ação de cumprimento (de sentença normativa ainda não transitada em julgado) não faz coisa julgada material porque depende da confirmação da sentença normativa (ainda sujeita a recurso) em que se firmou.

     

    Veja que o fundamento da Súmula 397 não é o fato de tratar-se de relação jurídica continuativa, mas sim a possibilidade de modificação da sentença normativa por recurso (e não por ação revisional).

  • Boa noite futuros aprovados!

     

    Sobre o tema lançado na alternativa "d", tida por correta, trago excerto doutrinário:
     

    "(...) Também não faz coisa julgada, a sentença proferida em relação a condição ou cláusula resolutiva (Rebus sic stantibus), como pode ocorrer nas decisões que deferem: adicional de insalubridade, o turno e extraordinários (Súmulas ns. 80, 265 e 291 do TST, oj SDI 1 277)" (Malgarin, Claudio Alves Direito processual do trabalho : processo do trabalho : como seria e como é / Claudio Alves Malgarin. - São Paulo : LTr, 2016., fls.164)

     

    PS: Determinação, coragem e autoconfiança são factores decisivos para o sucesso. Não importa quais sejam os obstáculos e as dificuldades. Se estamos possuídos de uma inabalável determinação, conseguiremos superá-los. Independentemente das circunstâncias, devemos ser sempre humildes, recatados e despidos de orgulho.  (Lama , Dalai)

  • REFORMA TRABALHISTA

    “Art. 790-B.  A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, ainda que beneficiária da justiça gratuita.

    § 1º  Ao fixar o valor dos honorários periciais, o juízo deverá respeitar o limite máximo estabelecido pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho.

    § 2º  O juízo poderá deferir parcelamento dos honorários periciais.

    § 3º  O juízo não poderá exigir adiantamento de valores para realização de perícias.

    § 4º  Somente no caso em que o beneficiário da justiça gratuita não tenha obtido em juízo créditos capazes de suportar a despesa referida no caput, ainda que em outro processo, a União responderá pelo encargo.” (NR)

  • Galera questão para Juiz, nível alto!! Precisaremos adicionar alguns conhecimentos ao nosso estudo. 

    A alternativa "a" está errada. Essa é uma das possibilidades em que não há julgamento extra petita.

    Súmula nº 396 - TST - Res. 129/2005 - DJ 20, 22 e 25.04.2005 - Conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 106 e 116 da SDI-1 Estabilidade Provisória - Pedido de Reintegração - Concessão do Salário Relativo ao Período de Estabilidade já Exaurido - Inexistência de Julgamento "Extra Petita"

    I - Exaurido o período de estabilidade, são devidos ao empregado apenas os salários do período compreendido entre a data da despedida e o final do período de estabilidade, não lhe sendo assegurada a reintegração no emprego. (ex-OJ nº 116 - Inserida em 01.10.1997)

    II - Não há nulidade por julgamento "extra petita" da decisão que deferir salário quando o pedido for de reintegração, dados os termos do art. 496 da CLT. (ex-OJ nº 106 - Inserida em 20.11.1997)

    CLT, Art. 496 - Quando a reintegração do empregado estável for desaconselhável, dado o grau de incompatibilidade resultante do dissídio, especialmente quando for o empregador pessoa física, o tribunal do trabalho poderá converter aquela obrigação em indenização devida nos termos do artigo seguinte.

    A alternativa "b" está errada. O erro está na parte “expressamente afastar a dedução dos valores a título de descontos previdenciários e fiscais”. Nesse caso, haverá ofensa a coisa julgada.

    SUMULA 401 TST - AÇÃO RESCISÓRIA. DESCONTOS LEGAIS. FASE DE EXECUÇÃO. SENTENÇA EXEQÜENDA OMISSA. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 81 da SBDI-2) - Res. 137/2005 – DJ 22, 23 e 24.08.2005

    Os descontos previdenciários e fiscais devem ser efetuados pelo juízo executório, ainda que a sentença exeqüenda tenha sido omissa sobre a questão, dado o caráter de ordem pública ostentado pela norma que os disciplina. A ofensa à coisa julgada somente poderá ser caracterizada na hipótese de o título exeqüendo, expressamente, afastar a dedução dos valores a título de imposto de renda e de contribuição previdenciária. (ex-OJ nº 81 da SBDI-2 - inserida em 13.03.2002)

    A alternativa "c" está errada. Ainda veremos esse ponto, adianto que assertiva contraria súmula 298, V do TST:

    Súmula 298 do TST.V - Não é absoluta a exigência de pronunciamento explícito na ação rescisória, ainda que esta tenha por fundamento violação de dispositivo de lei. Assim, prescindível o pronunciamento explícito quando o vício nasce no próprio julgamento, como se dá com a sentença "extra, citra e ultra petita".

    A alternativa "d" está correta. A FCC gosta mesmo do Bezerra Leite! Tal afirmação está prevista no seu Livro, Curso de Direito Processual do Trabalho, ed 16, ano 2018, pag. 933: 

    “não são alcançadas pela coisa julgada as sentenças que têm como base jurídica continuativa. (...) Um exemplo na seara laboral pode ocorrer nas ações em que empresas são condenadas a pagar o adicional de insalubridade. Alteradas as condições que ensejavam o respectivo pagamento, nova sentença poderá vir a ser prolatada, desde que a parte interessada ajuíze ação revisional;”

    CPC, Art. 505. Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo:

    I - se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença;

    A alternativa "e" está errada. A eficácia das ações coletivas está prevista no art. 103 no Código de Defesa do Consumidor (CDC). Temos ainda a Lei 7347 (Ação Civil Pública) que também trata do assunto.

    CDC Art. 103. Nas ações coletivas de que trata este código, a sentença fará coisa julgada:

    I - erga omnes, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação, com idêntico fundamento valendo-se de nova prova, na hipótese do inciso I do parágrafo único do art. 81;

    II - ultra partes, mas limitadamente ao grupo, categoria ou classe, salvo improcedência por insuficiência de provas, nos termos do inciso anterior, quando se tratar da hipótese prevista no inciso II do parágrafo único do art. 81;

    III - erga omnes, apenas no caso de procedência do pedido, para beneficiar todas as vítimas e seus sucessores, na hipótese do inciso III do parágrafo único do art. 81.

    Lei 7347 Art. 16. A sentença civil fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova.

    Gabarito: Alternativa “d”.


ID
1078771
Banca
FCC
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Com relação ao dissídio coletivo, segundo a jurisprudência dominante do Tribunal Superior do Trabalho e legislação aplicável, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • A)

    OJ-SDC-7 DISSÍDIO COLETIVO. NATUREZA JURÍDICA. INTER-PRETAÇÃO DE NORMA DE CARÁTER GENÉRICO. INVIABILI-DADE (inserida em 27.03.1998)

    Não se presta o dissídio coletivo de natureza jurídica à interpretação de normas de caráter genérico, a teor do disposto no art. 313, II, do RITST.


    B) 

    OJ-SDC-19 DISSÍDIO COLETIVO CONTRA EMPRESA. LEGITIMA-ÇÃO DA ENTIDADE SINDICAL. AUTORIZAÇÃO DOS TRABA-LHADORES DIRETAMENTE ENVOLVIDOS NO CONFLITO (inseri-do dispositivo) - DEJT divulgado em 16, 17 e 18.11.2010

    A legitimidade da entidade sindical para a instauração da instância contra de-terminada empresa está condicionada à prévia autorização dos trabalhadores da suscitada diretamente envolvidos no conflito


    Por outro lado...

    SUM-177 DISSÍDIO COLETIVO. SINDICATO. REPRESENTAÇÃO (cancelada) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

    Está em plena vigência o art. 859 da Consolidação das Leis do Trabalho, cuja re-dação é a seguinte: "A representação dos sindicatos para instauração da instância fica subordinada à aprovação de assembléia, da qual participem os associados in-teressados na solução do dissídio coletivo, em primeira convocação, por maioria de 2/3 dos mesmos, ou, em segunda convocação, por 2/3 dos presentes"


    c)  Art. 856 da CLT - A instância será instaurada mediante representação escrita ao Presidente do Tribunal. Poderá ser também instaurada por iniciativa do presidente, ou, ainda, a requerimento da Procuradoria da Justiça do Trabalho, sempre que ocorrer suspensão do trabalho.


    e) Art. 859 da CLT - A representação dos sindicatos para instauração da instância fica subordinada à aprovação de assembléia, da qual participem os associados interessados na solução do dissídio coletivo, em primeira convocação, por maioria de 2/3 (dois terços) dos mesmos, ou, em segunda convocação, por 2/3 (dois terços) dos presentes.

  • Apesar do comentário esclarecedor do colega Ricardo 05, fiquei em dúvida quanto ao art. 859 da CLT como justificativa para o erro da letra "e", tendo em vista o cancelamento da Súmula 177, que ratificava a vigência do referido artigo. Pesquisando sobre o assunto, encontrei o seguinte parecer extraído do livro "Súmulas do TST comentadas", editora Elsevier, ed. 2011:


    "O CANCELAMENTO DA presente súmula se deu em 2003, na mesma linha da Resolução nº 116/2003 do Colendo TST, que revogou a Instrução Normativa nº 4 do TST que disciplinava o dissídio coletivo de natureza econômica, e em respeito ao princípio da liberdade sindical, insculpido no art. 8º, I, da Constituição Federal, não exigindo quórum legal (grifo nosso) e deixando a cargo dos Estatutos o estabelecimento do quórum necessário para a deflagração do dissídio de natureza econômico (...) hoje, apesar prescindir de quórum legal, é necessária a vontade da parte contrária para que o conflito seja resolvido pelo Judiciário."  


    Assim, entendo que o erro da letra "e" está ao afirmar que a representação dos sindicatos para a instauração de instância fica subordinada à aprovação pela diretoria, na verdade, sendo subordinada ao mútuo consentimento das partes, em acordo com o art. 114 § 2º da CRFB.


    Fonte: http://books.google.com.br/books?id=etFeAwAAQBAJ&lpg=PA177&ots=g53hYLDjpI&dq=por%20que%20a%20sumula%20177%20do%20tst%20foi%20cancelada&hl=pt-BR&pg=PA177#v=onepage&q&f=true


    Se alguém tiver outros esclarecimentos, por favor, compartilhe.
    Espero ter colaborado.

  • LETRA A - FALSA:  OJ 07 - SDC. DISSÍDIO COLETIVO. NATUREZA JURÍDICA. INTERPRETAÇÃO DE NORMA DE CARÁTER GENÉRICO. INVIABILIDADE.  (inserida em 27.03.1998) Não se presta o dissídio coletivo de natureza jurídica à interpretação de normas de caráter genérico, a teor do disposto no art. 313, II, do RITST.

    LETRA B - FALSA: OJ 19 - SDC. DISSÍDIO COLETIVO CONTRA EMPRESA. LEGITIMAÇÃO DA ENTIDADE SINDICAL. AUTORIZAÇÃO DOS TRABALHADORES DIRETAMENTE ENVOLVIDOS NO CONFLITO.  (inserido dispositivo) - DEJT divulgado em 16, 17 e 18.11.2010 A legitimidade da entidade sindical para a instauração da instância contra determinada empresa está condicionada à prévia autorização dos trabalhadores da suscitada diretamente envolvidos no conflito.


    LETRA C - 
    FALSA:   Art. 856, CLT - A instância será instaurada mediante representação escrita ao Presidente do Tribunal. Poderá ser também instaurada por iniciativa do presidente, ou, ainda, a requerimento da Procuradoria da Justiça do Trabalho, sempre que ocorrer suspensão do trabalho.

    Art. 857, CLT - A representação para instaurar a instância em dissídio coletivo constitui prerrogativa das associações sindicais, excluídas as hipóteses aludidas no art. 856, quando ocorrer suspensão do trabalho. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 7.321, de 14.2.1945)

    Parágrafo único. Quando não houver sindicato representativo da categoria econômica ou profissional, poderá a representação ser instaurada pelas federações correspondentes e, na falta destas, pelas confederações respectivas, no âmbito de sua representação. (Redação dada pela Lei nº 2.693, de 23.12.1955)

    LETRA D - VERDADEIRA: art. 873, CLT

    LETRA E - FALSA: Art. 859,CLT - A representação dos sindicatos para instauração da instância fica subordinada à aprovação de assembléia, da qual participem os associados interessados na solução do dissídio coletivo, em primeira convocação, por maioria de 2/3 (dois terços) dos mesmos, ou, em segunda convocação, por 2/3 (dois terços) dos presentes.  (Redação dada pelo Decreto-lei nº 7.321, de 14.2.1945)

  • Sobre o cancelamento da Súmula 177 do TST e a controvérsia sobre a recepção do art. 859 da CLT, pesquisei em alguns manuais e na jurisprudência. Me parece que o mais seguro, para provas objetivas, é considerar vigente o art. 859.


    Élisson Miessa (Processo do Trabalho para os concursos de analista do TRT e MPU, 3ª edição, 2015, pg. 611): “A propósito, parte da doutrina entende que o quorum a ser observado, em todos os casos, é o estabelecido no próprio estatuto do sindicato. Para a prova de analista deve ser aplicado o quorum do art. 859 da CLT.”


    Mauro Schiavi (Manual de Direito Processual do Trabalho, 2ª edição, 2009, pg. 976) apenas transcreve o art. 859 da CLT, sem dizer sequer que existe controvérsia sobre sua aplicação.


    Carlos Henrique Bezerra Leite (Curso de Direito Processual do Trabalho, 10ª edição, 2010, pg. 517) cita, de passagem, o art. 859, sem mencionar qualquer controvérsia sobre sua recepção.


    O STF não possui manifestação sobre a recepção ou não do art. 859 da CLT (ao menos catalogada na busca do site).


    No site do TST, encontrei o seguintes julgado (dentre outros, todos recentes e pela aplicabilidade do art. 859 da CLT):


    QUORUM BAIXO. NÃO COMPROVAÇÃO DOS ASSOCIADOS PRESENTES NA ASSEMBLEIA. Prevalece nesta Corte o entendimento de que o ajuizamento do dissídio coletivo está condicionado apenas à observância do quorum estabelecido no art. 859 da CLT, que admite a aprovação da pauta de reivindicações e autoriza a propositura do dissídio coletivo pela maioria de 2/3 dos associados, em primeira convocação, e por 2/3 dos presentes, em segunda convocação. No caso dos autos, verifica-se que as deliberações da assembleia-geral foram aprovadas pela unanimidade dos presentes. Registre-se que há deliberação expressa para o ajuizamento do dissídio coletivo no caso de frustação da negociação, consoante ata da reunião. Recurso ordinário a que se nega provimento, nesse aspecto.

    Processo: RO - 81-03.2014.5.12.0000 Data de Julgamento: 14/12/2015, Relatora Ministra: Kátia Magalhães Arruda, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, Data de Publicação: DEJT 18/12/2015.       

     

  • DISSIDIO DE NATUREZA JURIDICA não pode com NORMA DE CARATER GENÉRICO.

     

    DISSIDIO DE REVISÃO = +1 ano.

    GABARITO ''D''

  • Salve grande Gondim!

     

    Apenas para corroborar a sua escrita e demonstrar a celeuma existente, trago a baila excertos doutrinários acerca da matéria:

     

    "(...)A exigência de quórum específico para a assembleia geral de instauração de dissídio coletivo não foi recepcionada pela Constituição de 1988, que consagrou o princípio da autonomia sindical, prevalecendo as regras porventura definidas por norma estatutária. Essa premissa levou o TST a cancelar a sua Súmula n. 177, que ratificava a vigência do art. 859.(...)" (CLT comentada : pelos juízes do trabalho da 4ª região / Rodrigo Trindade de Souza, organizador ; Márcio Lima do Amaral, Rubens Fernando Clamer dos Santos Júnior, Valdete Souto Severo, coordenadores. - 2. ed. - São Paulo : LTr, 2017, fls. 505)

     

    "(...) o art. 4º da Lei n. 7.783 estabelece que a assembleia será convocada na conformidade das disposições estatutárias, que disporão inclusive quanto às formalidades e ao quorum a serem observados. Significa dizer que se respeita a autonomia sindical, prestigiando por via reflexa a autonomação grupal com a regulamentação dos procedimentos internos pelos próprios interessados. Isso leva a concluir que não se mantém os quóruns exigidos pelos arts. 612 e 859 da Consolidação das Leis do Trabalho. Com efeito, se para definir interesses coletivos a serem defendidos através da greve valem as disposições estatutárias, não faz sentido impor regras draconianas para a definição de interesses de igual dimensão que serão simplesmente submetidos à negociação.(...)" (Arouca, José Carlos Curso básico de direito sindical / José Carlos Arouca. - 5. ed. - São Paulo : LTr, 2016, fls. 236)

     

    "(...)Existem a propósito dois pontos de vista: a) a validade da assembleia que legitima a atuação do sindicato está subordinada à observância do quorum fixado no art. 859 da CLT, que prevalece sobre o previsto em seus estatutos; b) a Constituição Federal veda a interferência do Estado na organização sindical e assegura ao sindicato a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, devendo prevalecer, para instauração do dissídio, o quorum fixado em seu Estatuto. A representatividade sindical, quando se trate de recorrer ao Poder Judiciário, deve ser apurada segundo parâmetros legais e não apenas estatutários, em face de seus efeitos em relação aos interesses de toda a categoria profissional e também de terceiros (categoria econômica ou empresa suscitada). Frustrada a negociação coletiva de que tenha participado mediador, deverá a petição inicial ser instruída com ata, lavrada pelo mediador, contendo as causas motivadoras do conflito e as reivindicações de natureza econômica (art. 11, § 4º, da Lei n. 10.192/2001).(...)" (Almeida, Cleber Lúcio de Direito processual do trabalho / Cleber Lúcio de Almeida. - 6. ed. - São Paulo : LTr, 2016, fls. 730)

     

    Paz e Bem

  • Excelente comentário do Fábio.

  • GABARITO : D

    A : FALSO

    TST. OJ SDC nº 7. Não se presta o dissídio coletivo de natureza jurídica à interpretação de normas de caráter genérico, a teor do disposto no art. 313, II, do RITST.

    B : FALSO

    TST. OJ SDC nº 19. A legitimidade da entidade sindical para a instauração da instância contra determinada empresa está condicionada à prévia autorização dos trabalhadores da suscitada diretamente envolvidos no conflito.

    C : FALSO

    CLT. Art. 856. A instância será instaurada mediante representação escrita ao Presidente do Tribunal. Poderá ser também instaurada por iniciativa do presidente, ou, ainda, a requerimento da Procuradoria da Justiça do Trabalho, sempre que ocorrer suspensão do trabalho.

    CLT. Art. 857. A representação para instaurar a instância em dissídio coletivo constitui prerrogativa das associações sindicais, excluídas as hipóteses aludidas no art. 856, quando ocorrer suspensão do trabalho. Parágrafo único. Quando não houver sindicato representativo da categoria econômica ou profissional, poderá a representação ser instaurada pelas federações correspondentes e, na falta destas, pelas confederações respectivas, no âmbito de sua representação. 

    D : VERDADEIRO

    CLT. Art. 873. Decorrido mais de 1 ano de sua vigência, caberá revisão das decisões que fixarem condições de trabalho, quando se tiverem modificado as circunstâncias que as ditaram, de modo que tais condições se hajam tornado injustas ou inaplicáveis.

    E : FALSO

    CLT. Art. 859. A representação dos sindicatos para instauração da instância fica subordinada à aprovação de assembleia, da qual participem os associados interessados na solução do dissídio coletivo, em primeira convocação, por maioria de 2/3 dos mesmos, ou, em segunda convocação, por 2/3 dos presentes.


ID
1078774
Banca
FCC
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Quanto à liquidação de sentença e execução no Processo do Trabalho, segundo as previsões legais e entendimento jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Art. 891. Nas prestações sucessivas por tempo determinado, a execução pelo não-pagamento de uma prestação compreenderá as que lhe sucederem.

     

    Art. 892. Tratando-se de prestações sucessivas por tempo indeterminado, a execução compreenderá inicialmente as prestações devidas até a data do ingresso na execução.

  • Letra A. ERRADA.

    Art. 879, par. 2º da CLT

    Letra B. ERRADA.

    ARTS. 890 a 892 da CLT.

    Letra C. ERRADA.

    OJ SDI 2 Nº 153 do TST.

    Letra D. ERRADA.

    OJ SDI 2 Nº 93 do TST

    Letra E. CORRETA.


  • E) art. 879, §§ 1-A e 4, CLT

  • Fundamentos
    a) Errada. §3º, art. 879, CLT. Art. 879 - Sendo ilíquida a sentença exequenda,ordenar-se-á, previamente, a sua liquidação, que poderá ser feita por cálculo,por arbitramento ou por artigos. [...]

    § 2º - Elaborada a conta etornada líquida, o Juiz poderá abrir às partes prazo sucessivo de 10 (dez) dias para impugnaçãofundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sobpena de preclusão.(Incluído pela Lei nº 8.432, 11.6.1992)

    b) Errada.

     CLT. Art. 891 - Nas prestações sucessivas por tempo determinado,a execução pelo não-pagamento de uma prestação compreenderá as que lhesucederem.

    CLT. Art. 892 - Tratando-se de prestações sucessivas por tempo indeterminado, a execução compreenderá inicialmente as prestações devidas até adata do ingresso na execução.

    c) Errada.

    OJ 153 da SDI-2 do TST. MANDADO DE SEGURANÇA.EXECUÇÃO. ORDEM DE PENHORA SOBRE VALORES EXISTENTES EM CONTA SALÁRIO. art. 649,IV, do CPC. ILEGALIDADE.(DEJTdivulgadoem 03, 04 e 05.12.2008)
    Ofende direitolíquido e certo decisãoque determina o bloqueio de numerário existente em conta salário, parasatisfação de crédito trabalhista, ainda que seja limitado a determinadopercentual dos valores recebidos ou a valor revertido para fundo de aplicaçãoou poupança, visto que o art. 649,IV, do CPC contém norma imperativa que não admite interpretação ampliativa,sendo a exceção prevista no art. 649, § 2º, do CPC espécie e não gênero decrédito de natureza alimentícia, não englobando o crédito trabalhista. 

    d) ERRADA.

    OJ 93 da SDI- 2 do TST. MANDADO DE SEGURANÇA.POSSIBILIDADE DA PENHORA SOBRE PARTE DA RENDA DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL (inseridaem 27.05.2002)
    Éadmissível a penhora sobre a renda mensal ou faturamento de empresa, limitada adeterminado percentual, desde que não comprometa o desenvolvimento regular desuas atividades. 

    e) CORRETA.

    CLT. Art. 879 , [...] § 1o-A. A liquidaçãoabrangerá, também, o cálculo das contribuições previdenciárias devidas.

    [...] § 4o Aatualização do crédito devido à Previdência Social observará os critériosestabelecidos na legislação previdenciária             


  • ALTERNATIVA - E

    Outro erro da alternativa A é que o juiz PODERÁ abrir prazo SUCESSIVO para as partes, ou seja, abrir prazo para as partes é uma faculdade e não obrigação. No entanto, é obrigatório abrir prazo para  UNIÃO.
  • O TST adota a tese da impenhorabilidade absoluta do salário (OJ 153 SDI-2) na justiça do trabalho, entendendo que a exceção do § 2º, do 649 CPC, quando trata de prestação alimentícia, indica espécie, do genêro crédito de natureza alimentar, sendo os créditos trabalhistas outra espécie desse gênero, diferente daquele indicado no supracitado § 2º.

    Aberto a críticas!

    Nunca desista de seus sonhos, NUNCA!

    Abraço!

  • Decorei assim: 

    Tratando-se de prestações sucessivas por tempo INdeterminado, a execução compreenderá INicialmente as prestações devidas até a data de INgresso na execução. 

  • O erro da alternativa A é a expressão DEVERÁ, o correto é PODERÁ. Art. 879, parágrafo. 2o CLT Sigamos estudando Conheça minha fanpage: fb Súmulas e OJS do TST por Assunto
  • Fabiana, o erro da A também é que o prazo é Sucessivo e não comum

  • Com relação à assertiva C, temos que, atualmente, a impenhorabilidade do salário no processo trabalhista trata-se de tema controvertido, senão vejamos:

    - O CPC/73 dispunha que era possível afastar a impenhorabilidade do salário em face de prestação alimentícia. Com isso, muitos defendiam que, como os créditos dos trabalhadores possuem natureza alimentar (art. 100, §1º, CF/88), seria possível aplicar essa exceção. Mas, com a OJ 153 SDI-I, o TST esclareceu que a prestação alimentar a que se refere o CPC é espécie e não gênero, de modo que não haveria que se falar em penhorabilidade de salário em face de crédito trabalhista (hipótese só aplicável em face de ação de alimentos). 

    - Com o NCPC, a regra processual civil sobre bens impenhoráveis foi alterada passando a dispor em seu art. 833 que:

       (i) O montante do salário que exceda 50 s.m. pode ser penhorado, independentemente da natureza do crédito (inciso IV);

       (ii) A penhora do salário também é possível em face de qualquer prestação alimentícia, INDEPENDENTEMENTE DE SUA ORIGEM (§2º).

    -  A IN 39 do TST, então, ao regular a aplicabilidade das normas do NCPC ao processo trabalhistas, estabeleceu, em seu art. 3º, ser aplicável o referido art. 833, sem fazer qualquer ressalva.

    - Tendo em vista que, não obstante a IN 39, a OJ 153 da SDI-II não foi (pelo menos até o momento) cancelada, identifica-se duas correntes doutrinárias:

    (I) Com base no art. 833 e na IN 39, não se aplica a impenhorabilidade do salário para os créditos trabalhistas. No entanto, é certo que não é possível a penhora de todo o valor do salário. Ora, o salário do executado está ligado à sua dignidade, assim como o crédito do trabalhador está ligado à sua dignidade. Logo, temos uma colisão de direitos fundamentais e, diante disso, deve-se aplicar o art. 529, §3º do NCPC: pode penhorar até 50% do salário do devedor.

    (II) A OJ 153 está mantida, aplicando-se a impenhorabilidade do salário em relação aos créditos trabalhistas. O NCPC, ao estabelecer a impenhorabilidade do salário para prestação alimentícia "independente de sua origem", na verdade se refere às prestações em ações de alimentos e em ações acidentárias.

  •  a) Elaborada a conta e tornada líquida, o Juiz deverá abrir às partes prazo comum de 10 dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão.

    SUCESSIVO

     

     b) Nas prestações sucessivas por tempo determinado ou indeterminado, a execução pelo não pagamento de uma prestação compreenderá as que lhe sucederem.

    DETERMINADO = PELAS PRESTAÇÕES QUE LHE SUCEDEM

    INDETERMINADO = INCIALMENTE AS PRESTAÇÕES DEVIDAS ATÉ A DATA DO INGRESSO NA EXECUÇÃO

     

     c) Não ofende direito líquido e certo a decisão que determina o bloqueio de numerário existente em conta salário, para satisfação do crédito trabalhista, desde que seja limitado a determinado percentual dos valores recebidos ou a valor revertido para fundo de aplicação ou poupança. 
    OJ 153-SDI 2 -Ofende direito líquido e certo decisão que determina o bloqueio de numerário existente em conta salário, para satisfação de crédito trabalhista, ainda que seja limitado a determinado percentual dos valores recebidos ou a valor revertido para fundo de aplicação ou poupança, visto que o art. 649, IV, do CPC contém norma imperativa que não admite interpretação ampliativa, sendo a exceção prevista no art. 649, § 2º, do CPC espécie e não gênero de crédito de natureza alimentícia, não englobando o crédito trabalhista.       

     

     d) É inadmissível a penhora sobre a renda mensal ou faturamento de empresa, mesmo que limitada a determinado percentual, pois viola o princípio do meio menos oneroso para o devedor. 

    OJ 93 - SDI2 -É admissível desde que NÃO comprometa o desenvolvimento regular de suas atividades.

     

     e) A liquidação da sentença exequenda abrangerá, também, o cálculo das contribuições previdenciárias devidas. A atualização do crédito devido à Previdência Social observará os critérios estabelecidos na legislação previdenciária.

    § 1o-A. A liquidação abrangerá, também, o cálculo das contribuições previdenciárias devidas. 

    § 4o A atualização do crédito devido à Previdência Social observará os critérios estabelecidos na legislação previdenciária.

  • Letra A

    Embora não sofra alteração o gabarito, a Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) agora prevê prazo comum de oito dias para impugnação. 

    CLT, Art. 879, § 2o  Elaborada a conta e tornada líquida, o juízo deverá abrir às partes prazo comum de oito dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão.

  • REFORMA TRABALHISTA

    quanto a letra A:

    Art. 879.  ..............................................................

    ......................................................................................

    § 2º  Elaborada a conta e tornada líquida, o juízo DEVERÁ  abrir às partes prazo COMUM de 08 dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão.

    ......................................................................................

    § 7º  A atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial será feita pela Taxa Referencial (TR), divulgada pelo Banco Central do Brasil, conforme a Lei no 8.177, de 1º de março de 1991.” (NR)

  • A redação da OJ 153 da SDI2 sofreu recente alteração, passando a grifar que a impenhorabilidade do salário para responder a débito de natureza trabalhista ofende direito líquido e certo previsto no CPC/73.

     

    Nesse sentido, embora se trate de uma redação pouco técnica, por não deixar claro o entendimento cabível à luz do CPC/15, certo é que o novo art. 833 não deixa margem para dúvidas. Assim, desde que limitada a 50 SM, é possível a penhora de salário para garantir débito trabalhista.

     

    De modo que a alternativa C passa a ser também correta.

  • GABARITO : E (Questão desatualizada)

    A : FALSO

    CLT. Art. 879. § 2.º Elaborada a conta e tornada líquida, o juízo deverá abrir às partes prazo comum de oito dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão.

    B : FALSO

    Apenas nas prestações sucessivas por tempo determinado.

    CLT. Art. 891. Nas prestações sucessivas por tempo determinado, a execução pelo não-pagamento de uma prestação compreenderá as que lhe sucederem.

    CLT. Art. 892. Tratando-se de prestações sucessivas por tempo indeterminado, a execução compreenderá inicialmente as prestações devidas até a data do ingresso na execução.

    C : FALSO (Julgamento desatualizado; reforma do verbete em questão, em 2017, limitou sua aplicação às penhoras anteriores ao advento do CPC/2015)

    TST. OJ SDI-II 153. Ofende direito líquido e certo decisão que determina o bloqueio de numerário existente em conta salário, para satisfação de crédito trabalhista, ainda que seja limitado a determinado percentual dos valores recebidos ou a valor revertido para fundo de aplicação ou poupança, visto que o art. 649, IV, do CPC de 1973 contém norma imperativa que não admite interpretação ampliativa, sendo a exceção prevista no art. 649, § 2º, do CPC de 1973 espécie e não gênero de crédito de natureza alimentícia, não englobando o crédito trabalhista.

    D : FALSO

    TST. OJ SDI-II 93. Nos termos do art. 866 do CPC de 2015, é admissível a penhora sobre a renda mensal ou faturamento de empresa, limitada a percentual, que não comprometa o desenvolvimento regular de suas atividades, desde que não haja outros bens penhoráveis ou, havendo outros bens, eles sejam de difícil alienação ou insuficientes para satisfazer o crédito executado.

    E : VERDADEIRO

    CLT. Art. 879. § 1º-A. A liquidação abrangerá, também, o cálculo das contribuições previdenciárias devidas.

    CLT. Art. 879. § 4.º A atualização do crédito devido à Previdência Social observará os critérios estabelecidos na legislação previdenciária.

  • Galera, vamos lá!

    A alternativa "a" está errada. O juiz DEVERÁ abrir prazo COMUM de 8 dias.

    CLT, art. 879, § 2o Elaborada a conta e tornada líquida, o juízo deverá abrir às partes prazo comum de oito dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão.

    A alternativa "b" está errada. Isso ocorre apenas para as prestações sucessivas por prazo determinado.

    CLT. Art. 891 - Nas prestações sucessivas por tempo determinado, a execução pelo não-pagamento de uma prestação compreenderá as que lhe sucederem.

    CLT. Art. 892 - Tratando-se de prestações sucessivas por tempo indeterminado, a execução compreenderá inicialmente as prestações devidas até a data do ingresso na execução.

    A alternativa "c" está errada. Na verdade, ofende direito líquido e certo! O bloqueio da conta salário somente é possível em caso de prestação alimentícia (espécie – devedor de alimentos).

    OJ 153-SDI 2 -Ofende direito líquido e certo decisão que determina o bloqueio de numerário existente em conta salário, para satisfação de crédito trabalhista, ainda que seja limitado a determinado percentual dos valores recebidos ou a valor revertido para fundo de aplicação ou poupança, visto que o art. 649, IV, do CPC contém norma imperativa que não admite interpretação ampliativa, sendo a exceção prevista no art. 649, § 2º, do CPC espécie e não gênero de crédito de natureza alimentícia, não englobando o crédito trabalhista

    A alternativa "d" está errada. É possível a penhora sobre o rendimento de estabelecimento comercial, observado as seguintes regras.

    OJ 93 da SDI- 2 do TST. É admissível a penhora sobre a renda mensal ou faturamento de empresa, limitada a determinado percentual, desde que não comprometa o desenvolvimento regular de suas atividades.

    A alternativa "e" está correta. Pessoal, Letra de lei:

    CLT. Art. 879 § 1o-A. A liquidação abrangerá, também, o cálculo das contribuições previdenciárias devidas.

    (...) § 4o A atualização do crédito devido à Previdência Social observará os critérios estabelecidos na legislação previdenciária.

    Gabarito: alternativa “e”


ID
1078777
Banca
FCC
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Quanto aos procedimentos especiais admissíveis no Processo do Trabalho, segundo a doutrina, as previsões legais e entendimento jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Resposta letra E! É o teor da súmula 397 do TST, in verbis:

    Não procede ação rescisória calcada em ofensa à coisa julgada perpetrada por decisão proferida em ação de cumprimento, em face de a sentença normativa, na qual se louvava, ter sido modificada em grau de recurso, porque em dissídio coletivo somente se consubstancia coisa julgada formal. Assim, os meios processuais aptos a atacarem a execução da cláusula reformada são a exceção de pré-executividade e o mandado de segurança, no caso de descumprimento do art. 572 do CPC. (ex-OJ nº 116 da SBDI-2 - DJ 11.08.2003).

     

     
  • B - ERRADA:

    SUM-399 AÇÃO RESCISÓRIA. CABIMENTO. SENTENÇA DE MÉRITO. DE-CISÃO HOMOLOGATÓRIA DE ADJUDICAÇÃO, DE ARREMATAÇÃO E DE CÁLCULOS (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 44, 45 e 85, primeira parte, da SBDI-2) - Res. 137/2005, DJ 22, 23 e 24.08.2005

    I - É incabível ação rescisória para impugnar decisão homologatória de adjudicação ou arrematação. (ex-OJs nºs 44 e 45 da SBDI-2 - inseridas em 20.09.2000)

    II - A decisão homologatória de cálculos apenas comporta rescisão quando en-frentar as questões envolvidas na elaboração da conta de liquidação, quer sol-vendo a controvérsia das partes quer explicitando, de ofício, os motivos pelos quais acolheu os cálculos oferecidos por uma das partes ou pelo setor de cálcu-los, e não contestados pela outra.

    (ex-OJ nº 85 da SBDI-2 - primeira parte - inserida em 13.03.2002 e alterada em 26.11.2002).


    C - ERRADA:

    Art. 853 da CLT - Para a instauração do inquérito para apuração de falta grave contra empregado garantido com estabilidade, o empregador apresentará reclamação por escrito à Junta ou Juízo de Direito, dentro de 30 (trinta) dias, contados da data da suspensão do empregado.


    D - ERRADA:

    O inquérito, além de possuir natureza dúplice, também deve ocorrer no caso de dispensa de diretores de cooperativas de empregados e membros do Conselho Nacional de Previdência Social.

  • a) São passíveis de nulidade, por meio de ação anulatória, somente as cláusulas de acordo coletivo de trabalho ou convenção coletiva de trabalho que violem as liberdades individuais ou coletivas ou os direitos individuais indisponíveis dos trabalhadores. ERRADA


    LC 75/1993


    Art. 83. Compete ao Ministério Público do Trabalho o exercício das seguintes atribuições junto aos órgãos da Justiça do Trabalho:

    IV - propor as ações cabíveis para declaração de nulidade de cláusula de contrato, acordo coletivo ou convenção coletiva que viole as liberdades individuais ou coletivas ou os direitos individuais indisponíveis dos trabalhadores;

  • Sobre a natureza dúplice do inquérito para apuração de falta grave, pelo professor Mauro Schiavi:

    No inquérito judicial para apuração de falta grave com prévia suspensão do empregado, se o pedido do requerente for julgado improcedente, vale dizer: o Juiz entender que não houve falta grave, condenará o requerente a pagar ao requerido os salários do período de afastamento, que podem ser executados nos próprios autos de inquérito, sem a necessidade de reconvenção, uma vez que tal ação tem a chamada “natureza dúplice”.

    Bibliografia: Schiavi, Mauro Coleção preparatória para concursos jurídicos : Processo do trabalho, v. 16 / Mauro Schiavi. – 2. ed. – São Paulo : Saraiva, 2014.

  • súm 397 do TST - Não procede ação rescisória calcada em ofensa à coisa julgada perpetrada por decisão proferida em ação de cumprimento, em face de a sentença normativa, na qual se louvava ter sido modificada em grau de recurso, porque em dissidio coletivo somente se consubstancia coisa julgada formal. Assim, os meios processuais aptos a atacarem a execução a clausula reformada são a exceção de pré-executividade e o MS, no caso de descumprimento do art 572, CPC.

    explicação da súmula: Imagine que após Sindicato ajuizar dissidio coletivo no Tribunal (um TRT no ex.), resulta uma SEntença Normativa, conferindo àquela determinada classe de trabalhadores direito à majoração salarial no importe de 15%. Ocorre que os empregadores não pagam o aumento salarial aos empregados e estes ( através do Sindicato), entram com a ação de cumprimento, pleiteando o pagamento dos 15% sobre os salarios!!! Neste ínterim, a classe dos Empregadores já entraram com Recurso Ordinário para o TST, pleiteando que a majoração salarial é injusta, por exemplo, pedindo a supressão do aumento! Enquanto o TST não sentencia ( a não ser que haja efeito suspensivo da ação de cumprimento), os Empregadores são obrigados apagar a majoração salarial, até que o TST profere acórdao e o pedido de supressao do aumento é deferido para 5% de aumento, logo os empregadores nao terão mais que pagar os 15% de reajuste salarial, mas para isso terão que demonstrar a não mais adequação dos pedidos formulados na ação de cumprimento ( 1ª instância - Vara do Trabalho) em relação à sentença normativa. Para tanto, porém, não poderão valer-se de ação rescisória, e sim de ação de preexecutividade e MS, este último quando houver violaçãoao art. 572, CPC.    Espero ter contribuído!

  • Complementando comentário do colega DFSK, no que tange à alternativa D, só mediante ajuizamento de inquérito para apuração de falta grave podem ser dispensados por justa causa os estáveis decenais e, para a FCC, os representantes dos empregados nas CCPs.
  • Súmula 397 do TST

    AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, IV, DO CPC DE 2015 . ART. 485, IV, DO CPC DE 1973. AÇÃO DE CUMPRIMENTO. OFENSA À COISA JULGADA EMANADA DE SENTENÇA NORMATIVA MODIFICADA EM GRAU DE RECURSO. INVIABILIDADE. CABIMENTO DE MANDADO DE SEGURANÇA.  (atualizada em decorrência do CPC de 2015) – Res. 208/2016, DEJT divulgado em 22, 25 e 26.04.2016

    Não procede ação rescisória calcada em ofensa à coisa julgada perpetrada por decisão proferida em ação de cumprimento, em face de a sentença normativa, na qual se louvava, ter sido modificada em grau de recurso, porque em dissídio coletivo somente se consubstancia coisa julgada formal. Assim, os meios processuais aptos a atacarem a execução da cláusula reformada são a exceção de pré-executividade e o mandado de segurança, no caso de descumprimento do art. 514 do CPC de 2015 (art. 572 do CPC de 1973). (ex-OJ nº 116 da SBDI-2 - DJ 11.08.2003)

  • (Q525954)

    Ano: 2015

    Banca: FCC

    Órgão: TRT - 1ª REGIÃO (RJ)

    Prova: Juiz do Trabalho Substituto

    De comum acordo entre o Sindicato dos Comerciários e as Lojas Azur Ltda., em 30/08/2010 instaurou-se dissídio coletivo de natureza econômica perante o Presidente do TRT da 25ª Região. Entretanto, não se conseguiu entabular acordo entre as partes, tendo sido proferida sentença normativa em 23/04/2011. Inconformado, o empresário suscitado interpôs recurso ordinário ao TST. Passados seis meses sem que houvesse a sua apreciação ou, tampouco, a observância da sentença normativa, em 23/10/2011 o Sindicato ajuizou ação de cumprimento em face de Lojas Azur Ltda., postulando a efetivação das cláusulas erigidas pelo Tribunal. Contestada a demanda, em 25/09/2012 foi julgado procedente o pedido, tendo esta sentença transitado em julgado em 30/10/2012. Neste mesmo dia, foi apreciado o recurso ordinário pelo TST e reformada a sentença normativa, tendo esta decisão transitado em julgado em 20/11/2012. Em vista da situação referida e de o Sindicato ter requerido o início da execução da sentença proferida na ação de cumprimento em 05/12/2012, o

     

    c) executado deve apresentar exceção de pré-executividade ou impetrar mandado de segurança para atacar a execução calcada na decisão proferida na ação de cumprimento.

  • GABARITO : E

    A : FALSO

    LOMPU. Art. 83. Compete ao Ministério Público do Trabalho o exercício das seguintes atribuições junto aos órgãos da Justiça do Trabalho: IV - propor as ações cabíveis para declaração de nulidade de cláusula de contrato, acordo coletivo ou convenção coletiva que viole as liberdades individuais ou coletivas ou os direitos individuais indisponíveis dos trabalhadores.

    B : FALSO

    TST. Súmula nº 399. I - É incabível ação rescisória para impugnar decisão homologatória de adjudicação ou arrematação. II - A decisão homologatória de cálculos apenas comporta rescisão quando enfrentar as questões envolvidas na elaboração da conta de liquidação, quer solvendo a controvérsia das partes quer explicitando, de ofício, os motivos pelos quais acolheu os cálculos oferecidos por uma das partes ou pelo setor de cálculos, e não contestados pela outra.

    C : FALSO

    CLT. Art. 853. Para a instauração do inquérito para apuração de falta grave contra empregado garantido com estabilidade, o empregador apresentará reclamação por escrito à Junta ou Juízo de Direito, dentro de 30 (trinta) dias, contados da data da suspensão do empregado.

    D : FALSO

    Possui, sim, natureza dúplice.

    CLT. Art. 495. Reconhecida a inexistência de falta grave praticada pelo empregado, fica o empregador obrigado a readmiti-lo no serviço e a pagar-lhe os salários a que teria direito no período da suspensão.

    CLT. Art. 855. Se tiver havido prévio reconhecimento da estabilidade do empregado, o julgamento do inquérito pela Junta ou Juízo não prejudicará a execução para pagamento dos salários devidos ao empregado, até a data da instauração do mesmo inquérito.

    Além do dirigente sindical (TST, Súmula nº 379), é pacífico o cabimento do inquérito ao empregado que adquiriu a estabilidade decenal antes da CRFB/1988 (CLT, art. 492, caput). Há acesa controversa doutrinária e jurisprudencial quanto à aplicação do instituto para além dessas hipóteses. Outros casos com previsão expressa em lei: dirigente de cooperativa de empregados (Lei nº 5.764/1971, art. 55) e representante dos trabalhadores no CNPS (Lei nº 8.213/1991, art. 3º, § 7º).

    E : VERDADEIRO

    TST. Súmula nº 397. Não procede ação rescisória calcada em ofensa à coisa julgada perpetrada por decisão proferida em ação de cumprimento, em face de a sentença normativa, na qual se louvava, ter sido modificada em grau de recurso, porque em dissídio coletivo somente se consubstancia coisa julgada formal. Assim, os meios processuais aptos a atacarem a execução da cláusula reformada são a exceção de pré-executividade e o mandado de segurança, no caso de descumprimento do art. 514 do CPC/2015 (art. 572 do CPC/1973).


ID
1078780
Banca
FCC
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Com relação à ação rescisória na Justiça do Trabalho, segundo a jurisprudência dominante do Tribunal Superior do Trabalho e legislação aplicável, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • LETRA B: Sumula 412 do TST

    LETRA C: Sumula 99 do TST. 

    LETRA D: Sumula 100, I do TST

    LETRA E: Sumula 100, V do TST


  • Letra A. CORRETA. Fundamentação: Súmula nº 408 do TST.

  • LETRA E - FUNDAMENTOS: S. 100, V/TST C/C S. 259/TST

    SUM-100 AÇÃO RESCISÓRIA. DECADÊNCIA (incorporadas as Orientações Jurisprudenciais nºs 13, 16, 79, 102, 104, 122 e 145 da SBDI-2) - Res. 137/2005, DJ 22, 23 e 24.08.2005
    (...)
    V - O acordo homologado judicialmente tem força de decisão irrecorrível, na forma do art. 831 da CLT. Assim sendo, o termo conciliatório transita em julgado na data da sua homologação judicial. (ex-OJ nº 104 da SBDI-2 - DJ 29.04.2003)

    SUM-259 TERMO DE CONCILIAÇÃO. AÇÃO RESCISÓRIA (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003Só por ação rescisória é impugnável o termo de conciliação previsto no parágrafo único do art. 831 da CLT.

  • Apenas para facilitar:


    Alternativa “A”: CORRETA - Súmula nº 408 do TST: Não padece de inépcia a petição inicial de Ação Rescisória apenas porque omite a subsunção do fundamento de rescindibilidade no art. 485 do CPC ou o capitula erroneamente em um de seus incisos. Contanto que não se afaste dos fatos e fundamentos invocados como causa de pedir, ao Tribunal é lícito emprestar-lhes a adequada qualificação jurídica ("iura novit curia"). No entanto, fundando-se a ação rescisória no art. 485, inc. V, do CPC [violação literal da lei], é indispensável expressa indicação, na petição inicial da Ação Rescisória, do dispositivo legal violado, por se tratar de causa de pedir da rescisória, não se aplicando, no caso, o princípio "iura novit curia".


    Alternativa “B”: ERRADA - Súmula nº 412 do TST: Pode uma questão processual ser objeto de rescisão desde que consista em pressuposto de validade de uma sentença de mérito.


    Alternativa “C”: ERRADA - Súmula nº 99 do TST: Havendo recurso ordinário em sede de rescisória, o depósito recursal só é exigível quando for julgado procedente o pedido e imposta condenação em pecúnia, devendo este ser efetuado no prazo recursal, no limite e nos termos da legislação vigente, sob pena de deserção.


    Alternativa “D”: ERRADA - Súmula nº 100 do TST: I - O prazo de decadência, na Ação Rescisória, conta-se do dia imediatamente subsequente ao trânsito em julgado da última decisão proferida na causa, seja de mérito ou não.


    Alternativa “E”: ERRADA - Súmula nº 100 do TST: V - O acordo homologado judicialmente tem força de decisão irrecorrível, na forma do art. 831 da CLT. Assim sendo, o termo conciliatório transita em julgado na data da sua homologação judicial.


    Bons estudos! =D

  • GABARITO : A

    A : VERDADEIRO

    TST. Súmula nº 408. Não padece de inépcia a petição inicial de ação rescisória apenas porque omite a subsunção do fundamento de rescindibilidade no art. 966 do CPC de 2015 (art. 485 do CPC de 1973) ou o capitula erroneamente em um de seus incisos. Contanto que não se afaste dos fatos e fundamentos invocados como causa de pedir, ao Tribunal é lícito emprestar-lhes a adequada qualificação jurídica ("iura novit curia"). No entanto, fundando-se a ação rescisória no art. 966, inciso V, do CPC de 2015 (art. 485, inciso V, do CPC de 1973), é indispensável expressa indicação, na petição inicial da ação rescisória, da norma jurídica manifestamente violada (dispositivo legal violado sob o CPC de 1973), por se tratar de causa de pedir da rescisória, não se aplicando, no caso, o princípio "iura novit curia".

    B : FALSO

    TST. Súmula nº 412. Sob a égide do CPC de 1973, pode uma questão processual ser objeto de rescisão desde que consista em pressuposto de validade de uma sentença de mérito.

    C : FALSO

    TST. Súmula nº 99. Havendo recurso ordinário em sede de rescisória, o depósito recursal só é exigível quando for julgado procedente o pedido e imposta condenação em pecúnia, devendo este ser efetuado no prazo recursal, no limite e nos termos da legislação vigente, sob pena de deserção.

    D : FALSO

    TST. Súmula nº 100. I - O prazo de decadência, na ação rescisória, conta-se do dia imediatamente subseqüente ao trânsito em julgado da última decisão proferida na causa, seja de mérito ou não.

    E : FALSO

    TST. Súmula nº 100. V - O acordo homologado judicialmente tem força de decisão irrecorrível, na forma do art. 831 da CLT. Assim sendo, o termo conciliatório transita em julgado na data da sua homologação judicial.


ID
1078783
Banca
FCC
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Suponha que esteja circulando na internet um texto, de autoria desconhecida, que desabona a honra de determinado político e de seu filho. Rastreou-se que a primeira postagem do texto, na internet, adveio de um computador localizado em uma empresa privada denominada “Conectus”. Com base na situação apresentada e nas dis- posições da Constituição da República, analise as afirmações a seguir:

I. A Constituição da República expressamente deter- mina que é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato.

II. O remédio constitucional adequado para deter a circulação do texto, na internet, é o mandado de segurança em face da empresa “Conectus”.

III. O referido político e também seu filho têm direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente da violação à honra.

Está correto o que se afirma em;

Alternativas
Comentários
  • Gabarito A - Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

    IV - é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato;

    V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;

  • II. Errada. Art 5º, LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por "habeas-corpus" ou "habeas-data", quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público;


  • Caros amigos, partindo do pressuposto do enunciado, verifica-se que a assertiva correta é a alternativa C, haja vista o item III está completamente errado, uma vez que no caso em tela não há que se falar em DANO MATERIAL, somente em DANO MORAL, pois feriu-se hipoteticamente a honra subjetiva do Politico e do Filho.. esta questão visando avaliar um concurso para  MAGISTRADO deveria identificar que no caso não houve qualquer dano material e na assertiva informa que o ressarcimento seria de Dano material OU moral, quando na realidade só teriam direito a reparação Moral.

  • III. O referido político e também seu filho têm direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente da violação à honra.  

    no meu entender quando o examinador colocou a expressão "DECORRENTE DA VIOLAÇÃO DA HONRA" não haveria a possibilidade da MATERIALIDADE do dano. poderia ser objeto de recurso
  • MANDADO DE SEGURANÇA É CONTRA ATO DE AUTORIDADE OU DE AGENTE NO EXERCÍCIO DE ATRIBUIÇÕES DO PODER PÚBLICO.

  • essa frase expressamente em questão de concurso público mata qualquer candidato.....tem que separar direito administrativo de direito constitucional e rezar pela banca não iventar moda

  • Qual seria o remédio constitucional a ser usado? A honra é inviolável, logo se ela for violada que instrumento deve ser usado, já que de acordo com o gabarito não cabe MS?

  • Acredito que a medida judicial mais adequada seja o manejo de ação de obrigação de fazer com pedido de medida cautelar. 

  • Acredito ser possível, em tese, haver também dano material. No mínimo, gastos com advogado...

  • A ação de Mandado de Segurança tem caráter subsidiário, pois tem cabimento quando não for cabível "habeas-data" ou "habeas-corpus", desde que trate de direito líquido e certo, sendo que a ilegalidade ou abuso do poder deverá ter sido praticada por autoridade pública ou por agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público.


  • Putz empresa privada passou batido! 

  • Do sujeito passivo – Mandado de Segurança:

    a) autoridades públicas. compreendem todos os agentes públicos – todas as pessoas físicas que exercem alguma função estatal – investida de poder de decisão, e que tenham competência para desfazer o ato atacado, como os agentes políticos e os agentes administrativos;

    b) agentes de pessoas jurídicas com atribuições de poder público: todos os agentes de pessoas jurídicas privadas que executam atividades, serviços e obras públicas.

    MS não é proposto contra a pessoa jurídica de direito público, mas contra a autoridade coatora – que é identificada – sempre como aquela que concretiza a lesão a direito individual como decorrência de sua vontade. Não será, portanto, a pessoa que estabelece regras e determinações genéricas, tampouco aquela que meramente executa a ordem. Isto equivale a dizer que os atos normativos gerais não estão sujeitos a mandado de segurança. Os atos de simples execução também estão fora de sua apreciação.

    Não cabe igualmente contra a lei em tese, a não ser que tenha efeitos concretos.

    No caso de ato colegiado, que é aquele formado por várias vontades individuais que se integram, o writ deve ser impetrado contra o órgão colegiado do qual emana o ato na pessoa de seu presidente.

    No caso de ato complexo, que é aquele que se forma pela vontade de uma autoridade, mas, dependendo de referendo de autoridade superior, o mandado é impetrado perante a autoridade inferior que elaborou o ato, uma vez que a autoridade superior realizou ato de mera conferência.

    Não cabe mandado de segurança contra ato de particular;

      Não há condenação em honorários em MS;

      Não cabem embargos infringentes em processo de MS;

      O mandado de segurança não é substituto de ação de cobrança.

  • Acredito que o mandado de injunção supra essa lacuna já que foi criado como um instrumento de garantia jurídico-constitucional, para que o cidadão possa reclamar a efetividade de direitos constitucionais desafiantes de medidas normativas estatais, em que pese o Constituinte não ter definido a forma pela qual o Judiciário deve atuar para viabilizar o exercício desta garantia constitucional. Após numerosas discussões doutrinárias sobre o tema, chegou-se a um quase consenso, no sentido de que cabe ao Judiciário, de forma imediata, suprir a lacuna existente e assim tornar viável o exercício daqueles direitos a que se refere o artigo 5º, inciso LXXI da Constituição Federal.. Neste caso, o Judiciário não exercerá função normativa genérica, mas aplicará o direito ao caso concreto, revelando a normatividade existente no dispositivo constitucional, e removendo possíveis obstáculos à sua efetividade. A decisão tem caráter satisfativo, visto que objetiva suprir, em situação concreta, a lacuna provocada pela não atuação por quem competia fazê-lo.

  • Nâo acho que o erro da II seja o fato da literalidade da lei, mas sim porque no caso em questão a ação cabível não é MS. É necessário um pouco mais do que conhecimento de Direito Constitucional... Pelo menos eu, acertei a questão assim.

  • Igual entendimento, hoje pacífico, foi esposado pelo extinto Tribunal Federal de Recursos [6]: "É hoje pacífica a admissibilidade de mandado de segurança contra diretor de estabelecimento particular de ensino superior, no exercício de função delegado do poder público"

    Restou então pacificada a questão coma edição do verbete 510 da súmula de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal: "Praticado o ato por autoridade, no exercício de função delegada, contra ela cabe o mandado de segurança ou medida judicial"



    Leia mais: http://jus.com.br/artigos/3391/da-legitimidade-passiva-no-mandado-de-seguranca#ixzz3EGRXRu1c

  • O Mandado de Segurança é cabível contra o chamado "ato de autoridade", entendido como qualquer manifestação ou omissão do Poder Público, no desempenho de suas atribuições.

    Equiparam-se às autoridades públicas, quanto à prática de atos reparáveis via mandado de segurança, os representantes ou órgãos de partidos políticos e os administradores de entidades autárquicas, bem como os dirigentes de pessoas jurídicas ou as pessoas naturais no exercício de atribuições do poder público.

    No conceito de autoridade coatora encaixam-se todos aqueles que exercem o munus público.

    Portanto, considerando que ato praticado adveio de um computador de pessoa jurídica de direito privado que não exerce atribuições do poder público, não cabe mandado de segurança.


  • Letra A.

    I - art. 5, IV CF.

    II - art. 5, LXIX CF

    III - art. 5, V CF

  • O art. 5º, IV, da CF/88, prevê que é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato. Correta a assertiva I.

    Primeiramente, não cabe mandado de segurança contra empresa privada, nos moldes do art. 5º, LXIX, da CF/88: conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. No caso narrado pela questão, tendo em vista que a liberdade de pensamento foi manifestada de forma anônima, não há proteção constitucional, sendo possível ingressar com ação ordinária e pedido de antecipação de tutela. Incorreta a assertiva II.

    De acordo com o art. 5º, V, da CF/88, é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem. Correta a assertiva III.

    RESPOSTA: (A)

  • Conforme dispõe a Lei do Mandado de Segurança (Lei 12016/09):

    Art. 1o  Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpusou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. 

    § 1o  Equiparam-se às autoridades, para os efeitos desta Lei, os representantes ou órgãos de partidos políticos e os administradores de entidades autárquicas, bem como os dirigentes de pessoas jurídicas ou as pessoas naturais no exercício de atribuições do poder público, somente no que disser respeito a essas atribuições. 

    § 2o  Não cabe mandado de segurança contra os atos de gestão comercial praticados pelos administradores de empresas públicas, de sociedade de economia mista e de concessionárias de serviço público

  • Ao analisar o item III, julguei-o como sendo incorreto, vejamos:

    III. O referido político e também seu filho têm direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente da violação à honra.

    De acordo com o enunciado da questão, não há que se falar em dano material, mas sim apenas em dano moral. Ressalte-se que jamais poderíamos entender que ambas as expressões são sinônimas. 

    Posto isso, este item estaria errado e, consequentemente, o gabarito seria letra "C"!!!

  • Dano material não é só aquilo que você perde, mas também o que você deixa de ganhar devido à lesão sofrida. Imagine que o filho do político fosse advogado, e depois desse escândalo seus clientes o abandonassem...assim ele estaria deixando de ganhar seu sustento por causa do ocorrido.

  • Apenas lembrando que o conectivo "OU" permite a interpretação de que pode haver apenas o dano material, apenas o moral ou ambos. O problema seria o uso do conectivo "E", que levaria à conclusão de que necessariamente ambos seriam cabíveis. Portanto, correto o item III. Questão de interpretação de texto e raciocínio lógico.

  • conectivo " ou" esta restringindo as opções de danos, eu entraria com recurso pois cabem ambos, pq não usar e/ou?

  • O item III está errado, pois afirma que o político tem "honra".

  • A - 

    IV - é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato;

    V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem

  • ART. 5 CF

    X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.

  • Caramba, questão fácil. Errei duas vezes. Falta de atenção mesmo.

  • Achei que político por ser figura pública estaria sujeito a esse tipo de coisa e não teria direito a indenização material. FCC é bem letra da lei mesmo.

  • Na minha opinião, a ação cabível seria uma tutela inibitória.

    Quanto a assertiva III, pode decorrer dano material também, caso prove que a situação lhe impediu de fazer uma negociação ou galgar um cargo, etc, gerando dano material na modalidade lucro cessante. 
  • Item II - Incabível MS! Acredito que a medida judicial cabível seja ação de obrigação de fazer/não fazer, com pedido de antecipação de tutela, previsão de cominações pelo descumprimento, além de outras indenizações, nos termos dos arts. 461 e seguintes do CPC.

    Antecipação da tutela - Ação de obrigação de fazer cumulada com perdas e danos - Pretensão de imposição aos réus de obrigação de fazer consistente em cessar graves ofensas a direitos fundamentais dos agravantes, que vêm sendo vítimas de ameaças de morte e tormentos psicológicos, sob pena de multa diária - Não configuração do pressuposto de verossimilhança das alegações para o deferimento da antecipação da tutela - Medida que, na hipótese,exige a instauração de contraditório e eventual produção de provas para ser conhecida -Manutenção do indeferimento da pretensão. (TJ-SP - AG: 994092743199 SP , Relator: Christine Santini, Data de Julgamento: 24/02/2010, 5ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/03/2010)




  • Errei a questão em relação a afirmativa III, pois o direito a honra é personalíssimo, então interpretei que é intransferível, mas, pesquisando jurisprudências, percebi que é pacífico pelo STF o entendimento que neste caso a honra é objetiva, por isso há a possibilidade de se transferir o direito ao cônjuge e parentes.

  • Mandado de Segurança fala de autoridade pública e não privada, dá pra matar a questão pensando nisto também.

  • CORRETO I. A Constituição da República expressamente determina que é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato. (Art. 5o, IV CF)

    ERRADO II. O remédio constitucional adequado para deter a circulação do texto, na internet, é o mandado de segurança em face da empresa “Conectus”. (Lei 12.016/2009 – Mandado de Segurança: Art. 1o  Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. § 1o Equiparam-se às autoridades, para os efeitos desta Lei, os representantes ou órgãos de partidos políticos e os administradores de entidades autárquicas, bem como os dirigentes de pessoas jurídicas ou as pessoas naturais no exercício de atribuições do poder público, somente no que disser respeito a essas atribuições. § 2o Não cabe mandado de segurança contra os atos de gestão comercial praticados pelos administradores de empresas públicas, de sociedade de economia mista e de concessionárias de serviço público. 



    CORRETO III. O referido político e também seu filho têm direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente da violação à honra. (Art. 5, X, CF - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.)

  • Quanto ao primeiro item "I. A Constituição da República expressamente deter- mina que é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato." Literalidade do art. 5º, inciso IV, da CF. 

    No que tange a segunda alternativa, "II. O remédio constitucional adequado para deter a circulação do texto, na internet, é o mandado de segurança em face da empresa “Conectus”." A empresa Conectus não se trata de autoridade coatora ou pessoa jurídica de direito privado em função delegada (conforme entendimento jurisprudencial). Portanto, não cabe Mandado de Segurança, o remédio jurídico cabivel ação de obrigação de fazer cumulada com danos morais com pedido de tutela antecipada (e não cautelar, como já foi dito, eis que cautelar visa assegurar a efetividade de uma futura ação principal, e in casu, o que se pretende, como causa de pedir, seria a continuidade da exposição da honra). 

    Por fim, quanto ao item III - O referido político e também seu filho têm direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente da violação à honra, em que pese a honra de político possa soar contraditório, o inciso V do art. 5º da CF, garante o direito a reparação por dano material, moral ou à imagem. 

  • MS somente para Autoridade Publica!

  • MS somente contra autoridade. Essa informação é tão banal que raramente cai, mas quando aparece pega um monte de gente.

  • Segundo a Constituição não somente contra autridade pública será possível impetrar mandado de segurança, mas também contra pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público. Portanto nem há o que se falar de entendimento jurisprudencial ou citar leis para amparar a resposta, uma vez que o comando da questão pediu tão somente entendimento da carta magna.

  • FCC é letra de lei. Pensei demais e achei que, pela situação narrada no enunciado, não haveria comprovação de dano material passível de indenização, ao contrário da ofensa moral, que foi expressamente mencionada no caso...
  • NESSES CASOS DE DIREITO A INFORMAÇÃO, NEGADO O DIREITO:

     

    INFORMAÇÃO PESSOAL --- CABE HD

     

    INFORMAÇÃO GERAL --- CABE MS

  • Gostaria de saber, se mesmo a questão não deixando claro se houve ou não uma veiculação de informação falsa, é cabível o direito de resposta ? E a indenização por danos ?

  • Letra A

    O art. 5º, IV, da CF/88, prevê que é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato. Correta a assertiva I.

    Primeiramente, não cabe mandado de segurança contra empresa privada, nos moldes do art. 5º, LXIX, da CF/88: conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. No caso narrado pela questão, tendo em vista que a liberdade de pensamento foi manifestada de forma anônima, não há proteção constitucional, sendo possível ingressar com ação ordinária e pedido de antecipação de tutela. Incorreta a assertiva II.

    De acordo com o art. 5º, V, da CF/88, é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem. Correta a assertiva III.

  • Acredito que cabe discussão sobre o gabarito, pois ele restringiu o dano em apenas material OU moral, sendo certo que, no texto original da legislação, existe também o dano a imagem:

    V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;

  • Vanessa,

    A meu ver está com base na CF como dito no enunciado e a assertiva não restringiu com um "apenas" ou "somente", apenas deixou de citar o dano a imagem. Assim, a assertiva não deixou de ser correta, só não está completa como no artigo de lei: deixa duas opções existentes dano material ou moral.

    Art. 5, X, CF - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.

    O tenso é que seguimos na corda bamba de omissão na assertiva pra algumas bancas é correto, para outras é errado.

    Na dúvida eu sempre marco como correta a questão que não usou as palavrinhas apenas. só, somente.

    Sigamos na luta.

  • Excelente comentário, Milla.


ID
1078786
Banca
FCC
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Em junho de 2013, o plenário da Câmara dos Deputados rejeitou a Proposta de Emenda Constitucional (PEC) no 37/2011, a qual tinha por objeto a definição de com- petência para a investigação criminal. Em consequência, a matéria constante na referida PEC ;

Alternativas
Comentários
  • Art. 60/CF: § 5º - A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.

  • Art. 67. A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros de qualquer das Casas do Congresso Nacional.

  • Cuidado para não confundir:

    - Sessão Legislativa: período anual de reunião do Congresso Nacional;

    - Legislatura: período de 4 anos das atividades no Congresso Nacional - corresponde ao mandato dos parlamentares.


  • PEC: não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.


    MP: não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.


    LEI: pode ser objeto de nova proposta, desde que mediante maioria absoluta de votos de qualquer das casas do congresso.

  • Por legislatura, compreende-se o período de quatro anos de execução das atividades pelo Congresso Nacional. Sessão Legislativa é o período anual, em que o Congresso se reúne anualmente, com início em 02 de fevereiro e recesso a partir de 17.07, com retorno em 01.08 e encerramento em 22.12. E, por fim, por período legislativo revelam-se os períodos semestrais.

    Fonte: LFG

    "Nunca é tão fácil perder-se quando se julga conhecer o caminho. Provérbio Chinês"

  • Convém se atentar ao seguinte detalhe: é possível a votação do "substitutivo" referente ao projeto de Emenda Constitucional, na mesma sessão legislativa, sem que haja ofensa ao art. 60, § 5º, CF. Nesse sentido:

    EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO CONTRA ATO DO PRESIDENTE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS, RELATIVO À TRAMITAÇÃO DE EMENDA CONSTITUCIONAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE DIVERSAS NORMAS DO REGIMENTO INTERNO E DO ART. 60, § 5º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRELIMINAR: IMPETRAÇÃO NÃO CONHECIDA QUANTO AOS FUNDAMENTOS REGIMENTAIS, POR SE TRATAR DE MATÉRIA INTERNA CORPORIS QUE SÓ PODE ENCONTRAR SOLUÇÃO NO ÂMBITO DO PODER LEGISLATIVO, NÃO SUJEITA À APRECIAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO; CONHECIMENTO QUANTO AO FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. MÉRITO: REAPRESENTAÇÃO, NA MESMA SESSÃO LEGISLATIVA, DE PROPOSTA DE EMENDA CONSTITUCIONAL DO PODER EXECUTIVO, QUE MODIFICA O SISTEMA DE PREVIDÊNCIA SOCIAL, ESTABELECE NORMAS DE TRANSIÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS (PEC Nº 33-A, DE 1995).

    (...)

    II - Mérito. 1. Não ocorre contrariedade ao § 5º do art. 60 da Constituição na medida em que o Presidente da Câmara dos Deputados, autoridade coatora, aplica dispositivo regimental adequado e declara prejudicada a proposição que tiver substitutivo aprovado, e não rejeitado, ressalvados os destaques (art. 163, V). 2. É de ver-se, pois, que tendo a Câmara dos Deputados apenas rejeitado o substitutivo, e não o projeto que veio por mensagem do Poder Executivo, não se cuida de aplicar a norma do art. 60, § 5º, da Constituição. Por isso mesmo, afastada a rejeição do substitutivo, nada impede que se prossiga na votação do projeto originário. O que não pode ser votado na mesma sessão legislativa é a emenda rejeitada ou havida por prejudicada, e não o substitutivo que é uma subespécie do projeto originariamente proposto.

    3. Mandado de segurança conhecido em parte, e nesta parte indeferido.
    (sem grifos no original)
    (MS 22503, Relator(a):  Min. MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão:  Min. MAURÍCIO CORRÊA, Tribunal Pleno, julgado em 08/05/1996, DJ 06-06-1997 PP-24872 EMENT VOL-01872-03 PP-00385 RTJ VOL-00169-01 PP-00181)

     

  • Nos termos do Art. 60, parágrafo 5º da CF/1988: 

    § 5º - A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.
    Via de regra, sessão legislativa corresponde à Sessão Legislativa Ordinária (02/02 a 17/07 e 01/08 a 22/12), período em que o Poder Legislativo Federal se reúne com regularidade. Nesse período, a PEC rejeitada ou havida por prejudicada não poderá ser objeto de nova proposta. Trata-se, aí, de caso de irrepetibilidade absoluta - o mesmo que acontece com a Medida Provisória, por exemplo. Já as leis ordinárias podem ser objeto de nova proposta na mesma sessão se houver proposta da maioria absoluta de qualquer uma das Casas do Legislativo (CF, art. 67).  Mas, se dissemos que a sessão legislativa corresponde à SLO, o que dizer de uma PEC apresentada pelo Presidente da República, por exemplo, no dia 23/12 (um dia depois do encerramento da SLO)? Entendo que, neste caso, a apresentação não seria possível, pois o conceito de sessão legislativa é muito semelhante ao "ano parlamentar" (ou seja, todo o ano, e não somente o período da SLO). 
  • a) não poderá ser rediscutida pelo Congresso Nacional, caso contrário, haverá uma afronta à decisão soberana que rejeitou a PEC no 37/2011.

    INCORRETA,  a matéria não poderá ser rediscutida, na mesma sessão legislativa § 5º do art. 60, CF;

    b) pode ser objeto de nova proposta, na mesma sessão legislativa, mediante solicitação de três quintos de Deputados e Senadores, em dois turnos de votação.

    INCORRETA, pelo mesmo fundamento acima.

    c) não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.

    CORRETA. art. 60, § 5º:: A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.

    Art. 57, CF, trata de sessão legislativa (2 fevereiro a 17 de julho e 1 de agosto a 22 de dezembro)

    d) pode ser objeto de nova proposta, na mesma sessão legislativa, mediante solicitação da maioria absoluta dos membros de qualquer das Casas do Congresso Nacional.

    Art. 67, CF esta possibilidade somente alcança as LEIS, não esta incluído a Emenda Constitucional e Medida Provisória.

    e)pode ser objeto de nova proposta a qualquer tempo, pois o Congresso Nacional é soberano para debater democraticamente assuntos de natureza legislativa.

    INCORRETA, questão absurda, acredito não apresentar dificuldades

  • c

     

  • RESPOSTA: C

     

    PRINCÍPIO DA IRREPETIBILIDADE

  • PRINCÍPIO DA IRREPETIBILIDADE: ABSOLUTA - PEC E MP (1)

                                                                  RELATIVA - PL (2)

     

    (1) não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa. (art. 60§ 5º CF; art. 62, § 10º, CF)

    (2) poderá ser objeto de nova projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da MAIORIA ABSOLUTA dos membros de qualquer das Casas do Congresso Nacional. (art. 67, CF)

  • GABARITO LETRA C

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:

     

    § 5º A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.


ID
1078789
Banca
FCC
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Nos crimes de responsabilidade, os Desembargadores dos Tribunais Regionais do Trabalho e os Ministros do Tribunal Superior do Trabalho são, respectivamente, processados e julgados, originariamente, pelo ;

Alternativas
Comentários
  • Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça: I - processar e julgar, originariamentea) nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal, e, nestes e nos de responsabilidade, os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, os dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais;


    Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: I - processar e julgar, originariamentec) nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade, os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, ressalvado o disposto no art. 52, I, os membros dos Tribunais Superiores, os do Tribunal de Contas da União e os chefes de missão diplomática de caráter permanente;


  • CF, Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal:

    I - processar e julgar o Presidente e o Vice-Presidente da República nos crimes de responsabilidade, bem como os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica nos crimes da mesma natureza conexos com aqueles;

    II processar e julgar os Ministros do STF, os membros do CNJ e do CNMP, o PGR e o AGU nos crimes de responsabilidade.

  • Crimes

    Desembargador (2ª instância) - STJ

    Ministro (tribunal superior) - STF

    Juiz de TRF/TRT - TRF

  • CONSTITUIÇÃO FEDERAL

     

     

    Artigo 102 + Artigo 52

     

    STF julga em crimes comuns e o Senado Federal julga nos crimes de responsabilidade = Presidente e Vice da República, Ministros do STF, Procurador Geral da República (PGR), Advogado Geral da União (AGU + Jurisprudência definiu o STF como orgão julgador nos casos de crimes comuns).

     

    STF julga em crimes comuns e responsabilidade = Membros dos Tribunais Superiores (STJ, TSE, TST E STM), membros do TCU, chefes de missão diplomática de caráter permanente.

     

     

    MUITO COBRADO PELAS BANCAS:

     

    Membros do Congresso Nacional (Deputados Federais e Senadores) + crime comum = STF

     

    Membros do Congresso Nacional (Deputados Federais e Senadores) + "crime de responsabilidade" (Decoro Parlamentar) = Respectiva Casa {(Deputados Federais = Câmara dos Deputados) (Senadores = Senado Federal)} [Artigo 55]

     

    Ministros de Estados e Comandante do Exército, Marinha e Aeronáutica + crime comum = STF

     

    Ministros de Estados e Comandante do Exército, Marinha e Aeronáutica + crime de responsabilidade + não conexos com o Presidente da República = STF

     

    Ministros de Estados e Comandante do Exército, Marinha e Aeronáutica + crime de responsabilidade + conexos com o Presidente da República = Senado Federal.

     

     

    Artigo 105

     

     

    STJ julga em crimes comuns e de responsabilidade = Desembargadores dos Tribunais de Justiça Estaduais e do DF, os membros dos TCs dos Estados e do DF, dos TRFs, dos TREs, dos TRTs, dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do MPU que oficiem perante tribunais.

     

    Governador + crime comum = STJ

     

    Governador + crime de responsabilidade = Lei 1.079, Art. 78 (NÃO É O STJ).

     

    * DICA: RESOLVER A Q574350 PARA COMPLEMENTAR OS ESTUDOS

     

    ** DICA QUE USEI PARA MEMORIZAR:

     

    Membros dos tribunais de segundo grau (Desembargador) -> STJ

     

    Membros dos tribunais de terceiro grau (Ministro) -> STF ("maior o cargo, maior será o orgão que vai julgar")

     

     

    Seguem dois bons sites com quadros comparativos sobre as competências do STF e STJ:

     

    http://thiagomota.net/wp-content/uploads/2013/10/Quadro-Sin%C3%B3tico-da-Compet%C3%AAncia-por-Prerrogativa-de-Fun%C3%A7%C3%A3o.pdf

     

    https://www.espacojuridico.com/blog/tabela-comparativa-sobre-competencias-do-stf-e-do-stj/

     

     

    QUESTÃO:

     

    Desembargador do TRT (Membro de Tribunal de 2° instância) + Crime Comum e Responsabilidade = STJ

     

    Ministro do TST (Membro de Tribunal de 3° instância) + Crime Comum e Responsabilidade = STF

     

     

     

    => Meu Instagram para concursos: https://www.instagram.com/qdconcursos/

  • GABARITO: E

    Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça: I - processar e julgar, originariamente: a) nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal, e, nestes e nos de responsabilidade, os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, os dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais;

    Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: I - processar e julgar, originariamente: c) nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade, os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, ressalvado o disposto no art. 52, I, os membros dos Tribunais Superiores, os do Tribunal de Contas da União e os chefes de missão diplomática de caráter permanente;  

  • GABARITO : E

    CF. Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça: I – processar e julgar, originariamente: a) nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal, e, nestes e nos de responsabilidade, os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, os dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais.

    CF. Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: I – processar e julgar, originariamente: c) nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade, os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, ressalvado o disposto no art. 52, I, os membros dos Tribunais Superiores, os do Tribunal de Contas da União e os chefes de missão diplomática de caráter permanente.

  • GABARITO LETRA E

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

     

    I - processar e julgar, originariamente:

     

    c) nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade, os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, ressalvado o disposto no art. 52, I, os membros dos Tribunais Superiores, os do Tribunal de Contas da União e os chefes de missão diplomática de caráter permanente;  

     

    ========================================================

     

    ARTIGO 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

     

    I - processar e julgar, originariamente:

     

    a) nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal, e, nestes e nos de responsabilidade, os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, os dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais;
     


ID
1078792
Banca
FCC
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Suponha que o Presidente da República, ao emitir um decreto regulamentador para a fiel execução de determinada lei, estabeleça, em dois de seus artigos, obrigações jurídicas novas aos cidadãos, as quais não estavam previstas na lei objeto da regulamentação. Neste caso, os dois artigos do referido decreto, segundo a Constituição da República, poderão ser;

Alternativas
Comentários
  • Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional: V - sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa;

  • Decreto Legislativo x Resolução. Sessão Conjunta x Sessão Unicameral.

    Vamos entender as diferenças:


    São coisas diferentes. A Sessão Conjunta é a reunião simultânea(mesmo espaço físico) de deputados e senadores para apreciarem determinadamatéria (ex.: veto). Nela, embora todos estejam juntos são consideradosisoladamente em seus cargos e os votos são apurados em separado. Na SessãoUnicameral, embora também haja a reunião simultânea, todos os presentes sãoconsiderados congressistas, independente do cargo que ocupam (se senador oudeputado) e os votos são apurados considerando-se a totalidade dos presentes

    OBS.: a forma de manifestaçãodas casas legislativas atuando isoladamente (Sessão Conjunta) é a RESOLUÇÃO. Já a manifestação dascasas atuando de forma una, ou seja,em sessão unicameral é o DECRETO LEGISLATIVO.A EXCEÇÃO é a autorização para elaboração de leidelegada, que, por disposição constitucional expressa, é por Resolução do Congresso Nacional (art.68, §ú). Nenhum deles - Resolução ou Decreto Legislativo - está sujeito àsanção presidencial


  • letra D

    Artigo 49 CF: é da competência exclusiva do Congresso Nacional:

    V- sustar os atos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação.

    CF/ 88



  • Cabe ao CN, exclusivamente e por meio de decreto legislativo, sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa, nos termos do art. 49, V, da CF. No caso colocado na questão, o Presidente da República extrapolou os seus poderes quando criou novas obrigações jurídicas aos cidadãos, que não estavam previstas na lei objeto da regulamentação. 

  • DELEGAÇÃO LEGISLATIVA: por meio de resolução


    SUSTAÇÃO de ato que exorbitou poder regulamentar ou lei delegada: por decreto por meio de legislativo.

  • Complementando:

    SENADO = Suspensão da Execução + Lei Declarada Inconstitucional em Controle Difuso pelo STF - por Resolução - Art. 52, X, CF

    CONGRESSO = Sustação de Ato Normativo + Excesso no Poder Regulmentar ou em Lei Delegada - por Decreto Legislativo - Art. 49, V, CF

  • GABARITO: LETRA D

    O decreto regulamentar decorre do Poder Regulamentar atribuído exclusivamente ao Chefe do Executivo e, diferentemente do autônomo, tem como objetivo ESCLARECER o conteúdo da lei. Não pode, portanto, inovar no ordenamento jurídico, conforme aconteceu no caso retratado na questão. Por esse motivo, cabe ao Congresso, nos termos do art. 49, V da CF, SUSTAR o decreto exorbitante. Tal matéria é de competência EXCLUSIVA do Congresso Nacional. ou seja, não se submete à sanção ou veto do Presidente da República.

    Lembrem-se que o CN NÃO está REVOGANDO ou ANULANDO o ato, apenas sustando seus efeitos, pois o decreto continuará a existir no mundo jurídico sem, contudo, produzir efeitos legais.

    Trata-se de controle político repressivo de constitucionalidade.

    Político porque realizado por órgão que não detém competência jurisdicional.

    Repressivo por ser realizado posteriormente à edição do ato

  • GABARITO LETRA D

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional:

     

    V - sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa;


ID
1078795
Banca
FCC
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Suponha que uma organização não governamental (ONG) tenha criado um banco de dados de caráter público com informações fornecidas por consumidores sobre a qualidade dos serviços prestados por lojas da cidade do Rio de Janeiro, que resultou na elaboração e divulgação de uma lista com as cinquenta piores lojas da cidade. A loja “Ateneus”, a qual constou na referida lista, solicitou à ONG que lhe fornecesse acesso às informações existentes a seu respeito no banco de dados em questão. A ONG, no entanto, negou-se a atender à solicitação da loja. Neste caso, o remédio constitucional mais apropriado para a loja, em tese, buscar em juízo a sua pretensão é;

Alternativas
Comentários
  • Art. 5º/CF: LXXII - conceder-se-á "habeas-data": a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público;

  • A meu ver a assertiva não pode estar correta, visto que o habeas-data é remédio constitucional que DEVE (e não pode) ser impetrado em nome do próprio impetrante, e não para terceiros....

  • Quanto ao comentário do colega "perseverador eu": entendo que o "pode" da questão diz respeito à legitimidade da pessoa jurídica para impetrar o Habeas Data e não como possibilidade de conseguir informações de terceiros, já que a letra "e" da questão diz que o HD deveria ser impetrado pelos proprietários da loja e não pela própria pessoa jurídica!

  • Gabarito D.

    HABEAS DATA:

    Legitimidade ativa:

    - pessoa física

    - pessoa jurídica

    Requisito:

    Desde que esgotada as vias administrativas para que se obtenha as informações desejadas.

    Finaldiade:

    - para tomar conhecimento ou retificar as informações a seu respeito, constantes nos registros e bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público;

    - para retificação de tais dados quando inexatos;

    A lei 9.507/93 se ocupa de definir as informações de caráter público como:

    “todo registro ou banco de dados contendo informações que sejam ou que possam ser transmitidas a terceiros ou que não sejam de uso privativo do órgão ou entidade produtora ou depositária de informações”.


  • Esse tema ainda não está pacificado no STF, que reconheceu a repercussão geral:

    O Supremo Tribunal Federal vai decidir o cabimento de Habeas Data com o objetivo de viabilizar o acesso a informações constantes em banco de dados da Receita Federal, com relação a débitos tributários existentes ou pagamentos efetuados em nome de contribuinte pessoa jurídica. O relator do caso é o ministro Luiz Fux, que reconheceu a Repercussão Geral por meio do Plenário Virtual da Corte.

    “A meu juízo, o recurso merece ter reconhecida a repercussão geral, pois o tema constitucional versado nestes autos é questão relevante do ponto de vista econômico, político, social e jurídico, ultrapassando os interesses subjetivos da causa, uma vez que alcança uma quantidade significativa de impetrações de habeas data, com o fim de acesso aos dados constantes no Sincor”, concluiu o ministro Fux ao reconhecer a existência de Repercussão Geral.


  • Essa questao poderia ter pegadinha, no sentido de qje se confude muito o MS e o HD!

    O MS é o remédio cabível quando houver recusa na obtenção de certidões que a pessoa solicite (há uma lesão a direito liquido e certo).

    HD serve para solicitar ao órgão competente informações relativas a sua pessoa, e o STJ está entendendo que o HD tenha que ter configurado a recusa do agente em proceder à informacao, mostra-se assim a pretensao resistida do autor (interesse de agir).

  • Embora a questão se resolvesse por outras informações, fiquei com uma dúvida.

    O Habeas Data deveria ser impetrado em qual órgão? Qual a competência? 

  • Muitas Bancas colocam algumas pegadinhas do tipo: "Se a Empresa desejar remover suas informações de determinado local deve ajuizar o Habeas Data" FALSO!!! DEVE-SE IMPETRAR, NO REFERIDO CASO, O MANDADO DE SEGURANÇA!!!


  • Caros, 

    Nessa questão, observei o que se refere a "caráter público" , onde o impetrado é ( sujeito passivo-autoridade coatora) .  E no caso a pessoa jurídica que era a loja "Ateneus" impetrante (sujeito ativo) é o titular da ação, consegui resolver com este raciocínio.  Poderiam compartilhar comigo, se esse raciocínio nem sempre seria aplicado? Desde já agradeço pela atenção.

    Bons estudos !!!!

    Roberta Faria

       

  • Competência da Justiça Estadual.

    Por isso, letra A está errada.

  • Observem um detalhe importante, que, fui induzida a erro por ter uma leitura apressada do enunciado. Quando li  organização não governamental (ONG), pensei comigo, não caberia Habeas Data porque só poderia se fosse entidades governamentais e etc,conforme o art. 5, LXXII:  conceder-se-á "habeas-data": a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público;
    Diante disso, deduzi que o caso seria de MS. Porém, não atentei quando o enunciado explicitou CARÁTER PÚBLICO, que neste caso, cabe, sem sobra de dúvidas, o HD na situação hipotética. Pois é, vacilo meu. Ainda bem que meu erro bobo não foi em prova.    Mas fica a dica.
    Sendo assim GABARITO LETRA D!


  • Dica: informação = HD                                                                                                                                                                                                     certidão = MS

  • Deve-se lembrar que a ONG não é uma autoridade pública e que MS somente é cabível contra ato de autoridade...

  • GABARITO: D

    LXXII - conceder-se-á habeas data:

    a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público;

    b) para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo;

  • GABARITO LETRA D

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

     

    LXXII - conceder-se-á habeas data:

     

    a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público;

     

    b) para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo;


ID
1078798
Banca
FCC
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Suponha que o Congresso Nacional promulgue lei ordinária que proíba casais que moram no Brasil de terem mais do que dois filhos, como medida de controle de natalidade. A referida lei é:

Alternativas
Comentários
  • A assertiva A, dada como correta pela banca, encontra seu fundamento no artigo 226, parágrafos quinto e sétimo da Carta da República. Nesse caminhar, vale também sublinhar que os artigos 1513 e 1565, parágrafo segundo do Código Civil, traduzem a mesma ideia encartada no texto constitucional.

  • GABARITO A.

    art. 226, § 7º - Fundado nos princípios da dignidade da pessoa humana e da paternidade responsável, o planejamento familiar é livre decisão do casal, competindo ao Estado propiciar recursos educacionais e científicos para o exercício desse direito, vedada qualquer forma coercitiva por parte de instituições oficiais ou privadas.


    Regulamentação: Lei 9263 - Regula o § 7º do art. 226 da Constituição Federal, que trata do planejamento familiar, estabelece penalidades e dá outras providências.



  • O próprio enunciado já é inconstitucional. Congresso ,em tese, não promulga lei, isso seria atribuição do chefe do executivo.

    Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:

    V - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução;

  • ddd ddd, veja o que diz o art. 66 da Constituição:

     


    Art. 66, § 7º Se a lei não for promulgada dentro de quarenta e oito horas pelo Presidente da República, nos casos dos § 3º e § 5º, o Presidente do Senado a promulgará, e, se este não o fizer em igual prazo, caberá ao Vice-Presidente do Senado fazê-lo.

     

    Complementando sobre a questão com disposições relativas ao Direito do Trabalho:

     

    Lei 9029, Art. 2º Constituem crime as seguintes práticas discriminatórias:

    I - a exigência de teste, exame, perícia, laudo, atestado, declaração ou qualquer outro procedimento relativo à esterilização ou a estado de gravidez;

    II - a adoção de quaisquer medidas, de iniciativa do empregador, que configurem;

    a) indução ou instigamento à esterilização genética;

    b) promoção do controle de natalidade, assim não considerado o oferecimento de serviços e de aconselhamento ou planejamento familiar, realizados através de instituições públicas ou privadas, submetidas às normas do Sistema Único de Saúde (SUS).

  • SÓ LEMBRAR QUE AINDA NÃO ESTAMOS NA CHINA...

     

     

    VIDE    Q469913       Q274732   Q824975   

      

                               PLANEJAMENTO FAMILIAR  =     LIVRE DECISÃO DO CASAL

                                                                                ASSISTIDO PELO ESTADO  

    § 7º Fundado nos princípios da dignidade da pessoa humana e da PATERNIDADE RESPONSÁVEL, o planejamento familiar é livre decisão do casal, competindo ao Estado propiciar recursos educacionais e científicos para o exercício desse direito, VEDADA qualquer forma coercitiva por parte de instituições oficiais ou privadas.

     

    § 8º O Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para COIBIR A VIOLÊNCIA no âmbito de suas relações.

  • Claro que é proibido, senão como ficaria o bolsa prostituição? modo facinho dos brasleiros "sem entendimento" ganharem dinheiro as custas dos trouxas?

  • GABARITO LETRA A

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.

     

    § 7º Fundado nos princípios da dignidade da pessoa humana e da paternidade responsável, o planejamento familiar é livre decisão do casal, competindo ao Estado propiciar recursos educacionais e científicos para o exercício desse direito, vedada qualquer forma coercitiva por parte de instituições oficiais ou privadas.


ID
1078801
Banca
FCC
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Têmis, no final deste ano, aposentar-se-á compulsoriamente no cargo de Desembargadora do Tribunal Regional do Trabalho da 1a Região. Porém, deseja continuar atuando em questões relacionadas ao Direito. Para isso, planeja, quando estiver aposentada, dedicar-se à atividade polí- tico-partidária, bem como exercer a advocacia contenciosa e consultiva em questões relacionadas ao Direito do Trabalho. Neste caso, Têmis;

Alternativas
Comentários
  • Gabarito B - Art. 95. Os juízes gozam das seguintes garantias:

    Parágrafo único. Aos juízes é vedado:

    III - dedicar-se à atividade político-partidária.

    V - exercer a advocacia no juízo ou tribunal do qual se afastou, antes de decorridos três anos do afastamento do cargo por aposentadoria ou exoneração.


  • ...O mesmo tratamento deve ser adotado, pois, em relação aos magistrados e membros dos Tribunais de Contas, que, de acordo com a Constituição estão impedidos de filiar-se a Partidos Políticos enquanto em atividade, isto é, no exercício de suas funções (CF, arts. 95, parágrafo único, inciso III, e 73, § 3º). Para poder satisfazer a exigência constitucional de filiação partidária (condição de elegibilidade), devem primeiramente se aposentar ou exonerar-se dos seus cargos. A situação é, assim, quanto à questão, do ponto de vista constitucional, exatamente a mesma dos militares. Logo, sob pena de violação do princípio constitucional da isonomia, não é possível adotar-se tratamento diverso dos militares, exigindo-se o cumprimento de prazo de filiação partidária, fixado em lei ordinária, que não é exigido dos militares. O que importa é que a condição de elegibilidade seja cumprida a partir da desincompatibilização, no prazo de seis meses antes da realização do pleito, conforme dispõe a Lei das Inelegibilidades (art. 1º, inciso II, alínea a, nºs 8 e 14).

    Fonte: TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL
    RESOLUÇÃO Nº 19.978(25.9.97)
    CONSULTA N° 353 - DISTRITO FEDERAL (Brasília).
    Relator: Ministro Costa Leite
    Consulente: Adylson Motta, Deputado Federal.

  • Vanessa - IPD, o erro da letra e: o prazo de 3 anos se aplica apenas para atividade de advocacia e consultoria e não para exercer atividade político-partidária, essa última ele pode exercer logo que se aposentar.

  • Alternativa correta: letra B. Deve aguardar o período da quarentena para que possa exercer a advocacia no Tribunal ao qual se afastou. 

  • Em resumo:

     

    Exercer atividade político partidária 

    Assim que se aposentar ou exonerar -se do cargo

     

     

    Exercer advocacia no juízo ou tribunal do qual se afastou

    Decorridos 3 anos do afastamento do cargo por aponsentadoria ou exoneração

     

     

    Gabarito B

     

    Bons estudos!

    Te vejo na posse!!!

  • Só para complementar uma pegadinha recorrente:

    Se for OUTRO Tribunal que não aquele do qual se afastou....pode exercer SIM a Advocacia antes dos 3 anos!

    Sempre atenção ao enunciado que cobrar esse inciso V do 95.


ID
1078804
Banca
FCC
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Segundo a Constituição da República, são aprovados previamente pelo Senado Federal, por voto secreto, após arguição pública, EXCETO:

Alternativas
Comentários
  • Art. 52/CF: Compete privativamente ao Senado Federal: IV - aprovar previamente, por voto secreto, após argüição em sessão secreta, a escolha dos chefes de missão diplomática de caráter permanente;

  • II - aprovar previamente, por voto secreto, após argüição pública, a escolha de:

    a) Magistrados, nos casos estabelecidos nesta Constituição;

    b) Ministros do Tribunal de Contas da União indicados pelo Presidente da República;

    c) Governador de Território;

    d) Presidente e diretores do banco central;

    e) Procurador-Geral da República;

    f) titulares de outros cargos que a lei determinar;

    IV - aprovar previamente, por voto secreto, após argüição em sessão secreta, a escolha dos chefes de missão diplomática de caráter permanente;


  • Cuidado! Pegadinha que pega mata mais que câncer. O senado somente aprova previamente por voto secreto E após arguição SECRETA a escolha dos chefes de missão diplomática de caráter permanente. art. 52, IV, CF

  • O caso que exige voto e arguição secretos é a escolha dos chefes de missão diplomática de caráter permanente.

  • Além do rol do art. 52, inciso II, CF; o Senado aprova tbm, por maioria absoluta, os membros escolhidos para o cargo de Ministro do STF (art. 101, p.u.), STJ (art. 104, p.u.) e TST (art. 111-A).

  • A questão fala em exceção à aprovação por voto secreto após arguição pública. Somente os chefes de missão diplomática de caráter permanente são aprovados previamente por voto secreto após arguição em sessão secreta (art. 52, IV, da CRFB).

  • a) os chefes de missão diplomática de caráter permanente (Art. 52, IV da CF/88: a arguição não é pública e sim secreta) - Errado.
    b) o presidente do banco central (art. 52, inciso III, alínea "d" da CF/88) - Certo.
    c) o Procurador-Geral da República (art. 52, inciso III, alínea "e" da CF/88) - Certo. 
    d) os Ministros do Supremo Tribunal Federal (art. 52, inciso III, alínea "a" da CF/88 + art. 101. parágrafo único) - Certo.
    e) os Ministros do Superior Tribunal de Justiça (art. 52, inciso III, alínea "a" da CF/88 + art. 104. parágrafo único) - Certo.

  • Isso é maldade. Rs. Bons estudos!


  • Macete interessante para memorizar é a seguinte:

    Chefe de Missão diplomática de caráter permanente vai para outro país = arguição secreta - assuntos de segurança nacional

    Bons estudos!!! 

  • Pessoal, muitos ainda devem ler "arguição pública" e nem sequer imaginam o que isso seja. Tal arguição é a denominada sabatina, pela qual os candidatos se submetem ao crivo dos parlamentares, que elaboram perguntas e votam pela aprovação ou não. Imaginemos, no nosso contexto de concursos, que se trata de uma prova oral. Entendendo o que significa, fica mais fácil de imaginar quem é sabatinado de forma pública e quem não o é.


    Que deus recomende aqueles que buscam a sabedoria.

  • isso é maldade demais..... questão complicada.

  • TENSO!!!. Que Deus nos abençoe e nos dê forças.

  • ter que decorar os casos de arquição pública e votação secreta e arqguição secreta e votação secreta é brincadeira em banquinhas... daqui a pouco teremos que fazer uma faculdade para concursos públicos.

  • Raphael R. C., temos o seguinte:

    Art. 101. O Supremo Tribunal Federal compõe-se de onze Ministros, escolhidos dentre cidadãos com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos de idade, de notável saber jurídico e reputação ilibada.

    Parágrafo único. Os Ministros do Supremo Tribunal Federal serão nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal.

    >> aqui nesse artigo não menciona voto secreto nem arguição pública!

    Art. 104. O Superior Tribunal de Justiça compõe-se de, no mínimo, trinta e três Ministros.

    Parágrafo único. Os Ministros do Superior Tribunal de Justiça serão nomeados pelo Presidente da República, dentre brasileiros com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal...

    >> aqui também não! Como sei se foi voto secreto aqui e arguição pública?

    me ajudem a entender, por favor!!!

  • Rodrigo Chaves,a justificativa dessa questão se dá na nomeação perante o Senados Federal, vide art. 52,  vejamos:

    Art. 52 - Compete privativamente ao Senado Federal:

    II - aprovar previamente, por voto secreto, após argüição pública, a escolha de:

    a) Magistrados, nos casos estabelecidos nesta Constituição;

    b) Ministros do Tribunal de Contas da União indicados pelo Presidente da República;

    c) Governador de Território;

    d) Presidente e diretores do banco central;

    e) Procurador-Geral da República;

    f) titulares de outros cargos que a lei determinar;

    IV - aprovar previamente, por voto secreto, após argüição em sessão secreta, a escolha dos chefes de missão diplomática de caráter permanente;

    Ou seja, diferença está somente em arguição pública  e secreta. 

    GAB LETRA A

  • JUAREZ JÚNIOR, eu entendi que a justificativa da resposta foi essa, mas não concordo pois há 3 opções que em que não está claro que é arguição pública e voto secreto, como saber se as alternativas 'd' e 'e' são dessa forma. Pela justificativa apresentada (art. 101 e 104) não foi suficiente......


    alguem ajuda?
  • tinha que ser a FCC!!!! kkkkkkkk

  • Rodrigo,  na verdade, o examinador só queria saber se conhecíamos essa diferença na arguição entre o chefe de missão diplomática, e os outros.

  • Rafael Costa, eu entendi a questão, só queria saber se o item A é a única resposta correta pois nao vi argumentos para os outros itens indagados o que poderia gerar uma possível anulação da questao, entendeu? Se tiver algum outro artigo que mostre isso seria o suficiente pra me convencer, mas nao achei esse artigo e por isso pedi ajuda.

  • A arguição dos chefes de missão diplomática de caráter permanente não será pública, A SESSÃO DE ARGUIÇÃO SERÁ SECRETA! 

    GABARITO LETRA A


    Art. 52 - Compete privativamente ao Senado Federal:

    II - aprovar previamente, por voto secreto, após argüição pública, a escolha de:

    a) Magistrados, nos casos estabelecidos nesta Constituição;

    b) Ministros do Tribunal de Contas da União indicados pelo Presidente da República;

    c) Governador de Território;

    d) Presidente e diretores do banco central;

    e) Procurador-Geral da República;

    f) titulares de outros cargos que a lei determinar;

    IV - aprovar previamente, por voto secreto, após argüição em sessão secreta, a escolha dos chefes de missão diplomática de caráter permanente;


  • QUE MARAVILHA.

    GANHEI MEU DIA

    Nunca tinha notado esse sutil diferença entre aprovação apos ARGUIÇÃO PÚBLICA E SECRETA

  • Cuidado com a vírgula do detalhe... Ela pode te pegar

  • e você achando que ler a CF  somente 3483979478329848932498239840329 vezes era suficiente..

  • Quando eu li esse artigo na CF e percebi esse detalhe (votação e arguição secretos), pra decorar fiquei imaginando que o chefe de missão diplomatica é o James Bond, tudo secreto kkkk 

  • Caraca, errei. Treino é treino.

  • GABARITO: A

    Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal: IV - aprovar previamente, por voto secreto, após argüição em sessão secreta, a escolha dos chefes de missão diplomática de caráter permanente;

  • Gabarito A, pegadinha da FCC foi colocar a letra E e A.

    Chefe de missão diplomática permanente é voto secreto, sessão secreta. Não faz parte no caso de arguição pública.

    Ministro do STJ é magistrado também.

  • Compete ao SENADO FEDERAL aprovar, por voto secreto, após ARGUIÇÃO PÚBLICA:

    ---> membros do STF e alguns membros dos Tribunais Superiores

    ---> membros do TCU indicados pelo Presidente da República

    ---> Governador de Território

    ---> Presidentes e diretores do Banco Central

    Compete ao SENADO FEDERAL aprovar, por voto secreto, após ARGUIÇÃO SECRETA

    ---> Chefes de missão diplomática de caráter permanente.

  • GABARITO LETRA A

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 52. Compete privativamente ao Senado Federal:

     

    III - aprovar previamente, por voto secreto, após argüição pública, a escolha de:

     

    a) Magistrados, nos casos estabelecidos nesta Constituição; (LETRA D & E)

    b) Ministros do Tribunal de Contas da União indicados pelo Presidente da República;

    c) Governador de Território;

    d) Presidente e diretores do banco central; (LETRA B)

    e) Procurador-Geral da República; (LETRA C)

    f) titulares de outros cargos que a lei determinar;

     

    IV - aprovar previamente, por voto secreto, após argüição em sessão secreta, a escolha dos chefes de missão diplomática de caráter permanente;

  • e você achando que ler a CF somente 3483979478329848932498239840330 vezes era suficiente..


ID
1078807
Banca
FCC
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Com objetivo de diminuir a ocorrência de acidentes de trânsito causados por motoristas que dirigem alcoolizados, determinado Estado-Membro da Federação promulgou lei estadual que tipifica infrações de trânsito para condutores em situação de flagrante embriaguez, aplicando-lhes sanções mais severas do que as previstas no Código de Trânsito Nacional. Neste caso, a referida lei estadual é:

Alternativas
Comentários
  • Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: XI - trânsito e transporte; Parágrafo único. Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo.

  • STF, ARE 638574 MG

     A Corte Superior do TJMG declarou a inconstitucionalidade da regra estampada no art. 7º da Lei municipal n. 3.548/02, do Município de Contagem, a qual prevê aplicação de sanção por infração de trânsito mais severa que a da legislação federal (CTB).” (fl. 105) No recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, aponta-se violação ao art.30, I e V, do Texto Constitucional, uma vez que o acórdão recorrido, “ao declarar nulo o ato administrativo que resultou na apreensão do veículo do recorrido, (...) impede que o ente municipal organize, preste e fiscalize de forma efetiva o serviço público de transporte coletivo.” (fl. 146) Decido.O recorrente alega que o ente municipal encontra-se autorizado a legislar sobre transporte coletivo, visto que se trata de matéria de interesse local. Sustenta, assim, a reforma do acórdão impugnado.O art. 7º da Lei nº 3.548/2002, do Município de Contagem/MG, condiciona a liberação de veículo retido em razão de transporte clandestino ao pagamento de multa e das despesas havidas com a sua remoção.A controvérsia destes autos cinge-se a saber se o acórdão recorrido violou a Constituição Federal ao afastar norma municipal que impõe penalidades mais gravosas do que a prevista em legislação federal (Código de Trânsito Brasileiro), uma vez que extrapola a competência municipal suplementar, prevista no art. 30, inciso II, do Texto Constitucional.Ocorre que o referido artigo municipal cuida de matéria contida na esfera de competência exclusiva da União, prevista no art. 22, inciso XI, da Constituição da República. Desse modo, diante da inexistência de lei complementar da União que autorize os estados ou os municípios a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas no mencionado dispositivo constitucional, não são válidas as normas municipais que impõem sanções de ordem diversa e mais severas do que aquelas previstas no CTB.É firme nesta Corte o entendimento no sentido da inconstitucionalidade formal de lei estadual que trate de matéria relacionada a trânsito e transporte, por violação do disposto no art. 22, XI, daConstituição da República.

  • Muito fácil essa questão, nem parece que é para juiz.


  • NA QUESTÃO DIZ QUE FORA CRIADA LEI, OU SEJA, TRATA-SE DE COMPETÊNCIA LEGISLATIVA, LOGO:


    TRÂNSITO E TRANSPORTE 22, XI, CF - LEGISLATIVA PRIVATIVA DA UNIÃO, OU SEJA, À UNIÃO CABE AS NORMAS GERAIS, AOS ESTADOS CABE LEGISLAR DE FORMA SUPLEMENTAR. MAS, CASO NÃO EXISTA NORMA GERAL DA UNIÃO, OS ESTADOS LEGISLAM PLENAMENTE PARA ATENDER SUAS PECULIARIDADES, SENDO QUE, HAVENDO SUPERVENIENTE NORMA GERAL DA UNIÃO, ESTA SUSPENDE A EFICÁCIA DA ESTADUAL, NO QUE LHE FOR CONTRÁRIA.


    ESTABELECER E IMPLANTAR POLÍTICA DE EDUCAÇÃO E SEGURANÇA DE EDUCAÇÃO PARA A SEGURANÇA DO TRÂNSITO 23, XII, CF - COMPETÊNCIA ADMINISTRATIVA COMUM ENTRE UNIÃO, ESTADOS, DF E MUNICÍPIOS.

  • Lucas, acho que vc confundiu.

    Competência PRIVATIVA - ART 22 CF - Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas;

     

    Competência CONCORRENTE - ART. 24 CF

    § 1º No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.

    § 2º A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.

    § 3º Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.

    § 4º A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.

     

    Abraços.

     

  • GABARITO LETRA B

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 22. Compete privativamente à União legislar sobre:

     

    XI - trânsito e transporte;

     

    Parágrafo único. Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo.
     

  • CTN -> Código de Trânsito NACIONAL.

  • Claramente uma lei inconstitucional, tendo em vista o que prevê o art. 22 em seu inciso XI, no sentido de ser a competência legislativa para tratar do tema (trânsito e transporte) privativa da União. Se a União quiser, poderá editar uma LC autorizando os Estados e o DF a legislarem sobre questões específicas dentro deste tema.

    Gabarito: B


ID
1078810
Banca
FCC
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Segundo a disciplina jurídica da ação direta de inconstitucionalidade (ADIN), é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • A) ERRADA. Por que? Art. 10. § 2º, Lei9868. No julgamento do pedido de medida cautelar, será facultada sustentação oral aos representantes judiciaisdo requerente e das autoridades ou órgãos responsáveis pela expedição do ato,na forma estabelecida no Regimento do Tribunal.

    B) ERRADA. Por que? A suspensão da leideclarada inconstitucional pelo Senado Federal só é aplicável no controle difusode constitucionalidade, não sendo necessária no controle concentrado, onde jáhá eficácia erga omes e efeitovinculante.

    C) ERRADA. Por que? Art. 26, Lei 9868.A decisão que declara a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade da leiou do ato normativo em ação direta ou em ação declaratória é irrecorrível, ressalvada a interposição de embargos declaratórios,não podendo, igualmente, ser objeto de ação rescisória.

    D) CORRETA.Por que? Art. 9º, §1º, Lei 9868. Em caso de necessidade de esclarecimento dematéria ou circunstância de fato ou de notória insuficiência das informaçõesexistentes nos autos, poderá o relator requisitar informações adicionais,designar perito ou comissão de peritos para que emita parecer sobre a questão,ou fixar data para, em audiência pública, ouvir depoimentos de pessoas comexperiência e autoridade na matéria.

    E) ERRADA. Por que? Art. 5o Propostaa ação direta, não se admitirádesistência.


  • Não haverá sustentação oral somente na medida cautelar em ADC, conforme a Lei n. 9.868/99. No restante (ADI, AIO) sim.

    Abraços.

  • Letra "e".

    Esta assertiva está errada por duas razões. Primeiro pelo fato de ser inadmissível a desistência na ADIN, consoante o disposto no art. 5º da Lei 9.868/99, já elucidado pelo colega A.R. Segundo porque o § 3º da CF/88 estabelece que quando o STF apreciar a inconstitucionalidade em tese, de norma legal ou ato normativo, citará, previamente, o AGU, que DEFENDERÁ o ato ou texto impugnado. Percebam que se o AGU é o legitimado constitucional para DEFENDER a lei ou o ato impugnado, como poderia também assumir o polo ativo da demanda caso houvesse a possibilidade de desistência? Ele demandaria contra si mesmo? Não tem como!

    Grande abraço e Força Guerreiros!

  • correta D

    Em suma palavras o amicus curiae é uma figura denominada intervençao de 3, a doutrina configura-o como natureza suis generes, porque simente PJ pode participar e pessoa fisica nao!

    ademais, na ADIN é cabivel desde que: * representatividade dos postulantes e relevancia da materia.

    uma vez admitido ele poderá sustentar suas razoes orais.

  • No último comentário observei que foi citada a figura do amicus curiae como uma intervenção de terceiro, entretanto, acredito que não seja dessa forma, pois ele é um colaborador informal do Juízo. Até mesmo porque não cabe intervenção de terceiros em sede de controle de constitucionalidade.

  • Amicus curiae nao é considerada intervenção de terceiro

  • O Novo CPC traz o amicus curiae com terceiro interveniente.

  • Acerca do amicus curiae (dúvida de alguns colegas).

    "Sobre os terceiros não envolvidos no processo, diz a Lei 9.882/99: "Não se
    admitirá intervenção de terceiros no processo de ADIou ADC".
    Intervenção de terceiros é um instituto de processo civil em que pessoas
    que não fazem parte do início do processo poderão, por exemplo, em seu decorrer,
    prestar "assistência" a uma das partes ou fazer "oposição" a ambas.
    A intervenção não é admitida, mas existe a possibilidade de que em decisões
    complexas, de matérias relevantes, outros órgãos ou entidades se manifestem
    para prestar informações na qualidade de "amicus curiae" (amigos da corte), e
    essa possibilidade é uma faculdade que o relator do processo possui e a fará por
    despacho irrecorrível."  (CF Anotada - Vitor Cruz - pg. 82).

    Quanto à assertiva "b", não encontrei nada dizendo que teria que haver a participação do presidente nesse processo.

     

    Bons estudos.

     

  • GABARITO LETRA D 

     

    LEI Nº 9868/1999 (DISPÕE SOBRE O PROCESSO E JULGAMENTO DA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE E DA AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE PERANTE O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL)

     

    ARTIGO 9º Vencidos os prazos do artigo anterior, o relator lançará o relatório, com cópia a todos os Ministros, e pedirá dia para julgamento.

     

    § 1o Em caso de necessidade de esclarecimento de matéria ou circunstância de fato ou de notória insuficiência das informações existentes nos autos, poderá o relator requisitar informações adicionais, designar perito ou comissão de peritos para que emita parecer sobre a questão, ou fixar data para, em audiência pública, ouvir depoimentos de pessoas com experiência e autoridade na matéria.


ID
1078813
Banca
FCC
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A respeito da fundação, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito E - Art. 62. Para criar uma fundação, o seu instituidor fará, por escritura pública ou testamento, dotação especial de bens livres, especificando o fim a que se destina, e declarando, se quiser, a maneira de administrá-la.

    Parágrafo único. A fundação somente poderá constituir-se para fins religiosos, morais, culturais ou de assistência.

    Art. 63. Quando insuficientes para constituir a fundação, os bens a ela destinados serão, se de outro modo não dispuser o instituidor, incorporados em outra fundação que se proponha a fim igual ou semelhante.

    Art. 64. Constituída a fundação por negócio jurídico entre vivos, o instituidor é obrigado a transferir-lhe a propriedade, ou outro direito real, sobre os bens dotados, e, se não o fizer, serão registrados, em nome dela, por mandado judicial.

    Art. 67. Para que se possa alterar o estatuto da fundação é mister que a reforma:

    I - seja deliberada por dois terços dos competentes para gerir e representar a fundação;

    II - não contrarie ou desvirtue o fim desta;

    III - seja aprovada pelo órgão do Ministério Público, e, caso este a denegue, poderá o juiz supri-la, a requerimento do interessado.



  • a) Constituída com bens insuficientes, serão eles convertidos em títulos da dívida pública, como regra, até que seu rendimento perfaça capital bastante para sua viabilização. ERRADA.Art. 63 CC. Quando insuficientes para constituir a fundação, os bens a ela destinados serão, se de outro modo não dispuser o instituidor, incorporados em outra fundação que se proponha a fim igual ou semelhante.

    b) Não pode ter alterado seu estatuto, em nenhuma hipótese, pois sua finalidade é imutável. ERRADA.

    Art. 67. Para que se possa alterar o estatuto da fundação é mister que a reforma:

    I - seja deliberada por dois terços dos competentes para gerir e representar a fundação;

    II - não contrarie ou desvirtue o fim desta;

    III - seja aprovada pelo órgão do Ministério Público, e, caso este a denegue, poderá o juiz supri-la, a requerimento do interessado.


    c) Pode ser constituída somente por negócio jurídico entre vivos, vedado testamento por ser incompatível com sua natureza jurídica. ERRADA.

    Art. 62. Para criar uma fundação, o seu instituidor fará, por escritura pública ou testamento, dotação especial de bens livres, especificando o fim a que se destina, e declarando, se quiser, a maneira de administrá-la.


     d) Poderá constituir-se para qualquer fim lícito, inclusive empresarial, cultural, de assistência ou religioso. ERRADA.Art. 62. Parágrafo único. A fundação somente poderá constituir-se para fins religiosos, morais, culturais ou de assistência.

    e) Se constituída por ato entre vivos, o instituidor é obrigado a transferir-lhe a propriedade, ou outro direito real, sobre os bens dotados e, se não o fizer, serão registrados em nome dela por mandado judicial. CORRETA.Art. 64. Constituída a fundação por negócio jurídico entre vivos, o instituidor é obrigado a transferir-lhe a propriedade, ou outro direito real, sobre os bens dotados, e, se não o fizer, serão registrados, em nome dela, por mandado judicial.

  • Dispõe o art. 63 do Código Civil que, quando “insuficientes para constituir a fundação, os bens a ela destinados serão, se de outro modo não dispuser o instituidor, incorporados em outra fundação que se proponha a fim igual ou semelhante”. Denota-se a intenção de respeitar a vontade do instituidor. Se a fundação por ele idealizada não puder ser concretizada por esse motivo, os bens a ela destinados serão aproveitados em outra instituição de mesmo fim, dando-lhe eficácia ou incrementando o seu patrimônio. Essa solução oferece vantagens comparada à do art. 25 do Códi- go Civil de 1916, que determinava a conversão dos bens insuficientes em títulos da dívida pública, até que, aumentados com os rendimentos ou novas dotações, perfizessem capital bastante.


    Direito Civil Esquematizado - Carlos R. Guimarães
     2011

  • A) OS bens aos quais foram destinados a fundação ,sem disposição do instituidor,  serão incorporados a outras fundações com finalidades iguais ou semelhantes.


    b)É possível a alteração do estatuto, a reforma precisa ser deliberada por 2/3 dos competentes, não contrarie ou desvirtue o fim da mesma e que seja aprovada pelo MP, mesmo o MP deneguando, há a possibilidade de supressão por parte do juiz, feito requerimento do interessado

    c) Entre Vivos (Escritura Pública) ou Causa Mortis (Testamento)


    d) Apenas Fins, Morais , religiosos, assistenciais e culturais


    e) CORRETA ART 64

  • Resposta (E)

    Art. 64. Constituída a fundação por negócio jurídico entre vivos, o instituidor é obrigado a transferir-lhe a propriedade, ou outro direito real, sobre os bens dotados, e, se não o fizer, serão registrados, em nome dela, por mandado judicial.

  • a) Se os bens destinados a fundação forem insuficientes, estes serão destinados a fundação de fim igual ou semelhante, salvo se o instituidor dispuser de outro modo (art.63); 

    b) A fundação pode ter alterado seu estatuto, só é complicado: precisa da deliberação de dois terços dos competentes para geri-la e representá-la, não desvirtuar os fins a q. ela se propõe e ser aprovado pelo MP e, caso este não aprove, q. o juiz o faça, mas para tanto precisa incitar o juiz, requerer. Difere da alteração do estatuto da associação pq aqui quem altera é a assembléia geral, especialmente convocada para tanto;  

    c) Fundação pode ser constituída por ato inter vivos, escritura pública ou testamento - art.62; 

    d) Fundação é coisa de gente boazinha, q. só faz o bem (pense assim). Tem fins específicos, quais sejam: religioso, moral, cultural e assistencial. Já a associação (lembre daquele clube q. ninguém é dono) não tem fins econômicos.

  • ATENÇÃO!!!                         Alterações recentes (28 de julho de 2015)

    Art. 67, III, CC – seja aprovada pelo órgão do Ministério Público no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, findo o qual ou no caso de o Ministério Público a denegar, poderá o juiz supri-la, a requerimento do interessado. (Redação dada pela Lei nº 13.151, de 2015)

    Art. 62, Parágrafo único. A fundação somente poderá constituir-se para fins de: 

    I – assistência social; 

    II – cultura, defesa e conservação do patrimônio histórico e artístico; 

    III – educação; 

    IV – saúde; 

    V – segurança alimentar e nutricional; 

    VI – defesa, preservação e conservação do meio ambiente e promoção do desenvolvimento sustentável; 

    VII – pesquisa científica, desenvolvimento de tecnologias alternativas, modernização de sistemas de gestão, produção e divulgação de informações e conhecimentos técnicos e científicos; 

    VIII – promoção da ética, da cidadania, da democracia e dos direitos humanos; 

    IX – atividades religiosas; e 

    X – (VETADO). 


    Bom estudo!!

  • Caso o instituidor, em fundação constituída inter vivos, não lhe transfira a propriedade ou qualquer outro direito real sobre os bens dotados, serão estes registrados em nome da referida fundação através de mandado judicial, conforme Art 64 do CC, em ação que poderá ser promovida pelo MP, ou qualquer interessado, visando à adjudicação dos bens pela própria fundação.
  • -

    QUESTÃO DESATUALIZADA!!
    QUESTÃO DESATUALIZADA!!
    QUESTÃO DESATUALIZADA!!

  • Art. 64 do CC.

     

    Art. 64. Constituída a fundação por negócio jurídico entre vivos, o instituidor é obrigado a transferi-lhe a propriedade, ou outro direito real, sobre os bens dotados, e, se não o fizer, serão registrados, em nome dela, por mandado judicial.

     

    GAB.:E

     

     

  • A questão trata da fundação.

    A) Constituída com bens insuficientes, serão eles convertidos em títulos da dívida pública, como regra, até que seu rendimento perfaça capital bastante para sua viabilização.

    Código Civil:

    Art. 63. Quando insuficientes para constituir a fundação, os bens a ela destinados serão, se de outro modo não dispuser o instituidor, incorporados em outra fundação que se proponha a fim igual ou semelhante.

    Constituída a fundação com bens insuficientes, serão eles incorporados em outra fundação que se proponha a fim igual ou semelhante, se de outro modo não dispuser o instituidor.

    Incorreta letra “A”.


    B) Não pode ter alterado seu estatuto, em nenhuma hipótese, pois sua finalidade é imutável.

    Código Civil:

    Art. 67. Para que se possa alterar o estatuto da fundação é mister que a reforma:

    II - não contrarie ou desvirtue o fim desta;

    Pode ter alterado seu estatuto, desde que não contrarie ou desvirtue a finalidade da fundação.

    Incorreta letra “B”.


    C) Pode ser constituída somente por negócio jurídico entre vivos, vedado testamento por ser incompatível com sua natureza jurídica.

    Código Civil:

    Art. 62. Para criar uma fundação, o seu instituidor fará, por escritura pública ou testamento, dotação especial de bens livres, especificando o fim a que se destina, e declarando, se quiser, a maneira de administrá-la.

    A fundação pode ser constituída por negócio jurídico entre vivos, por escritura pública, ou por testamento.

    Incorreta letra “C”.

    D) Poderá constituir-se para qualquer fim lícito, inclusive empresarial, cultural, de assistência ou religioso.

    Código Civil:

    Art. 62. Parágrafo único. A fundação somente poderá constituir-se para fins de:        (Redação dada pela Lei nº 13.151, de 2015)

    I – assistência social;        (Incluído pela Lei nº 13.151, de 2015)

    II – cultura, defesa e conservação do patrimônio histórico e artístico;        (Incluído pela Lei nº 13.151, de 2015)

    III – educação;        (Incluído pela Lei nº 13.151, de 2015)

    IV – saúde;        (Incluído pela Lei nº 13.151, de 2015)

    V – segurança alimentar e nutricional;        (Incluído pela Lei nº 13.151, de 2015)

    VI – defesa, preservação e conservação do meio ambiente e promoção do desenvolvimento sustentável;        (Incluído pela Lei nº 13.151, de 2015)

    VII – pesquisa científica, desenvolvimento de tecnologias alternativas, modernização de sistemas de gestão, produção e divulgação de informações e conhecimentos técnicos e científicos;        (Incluído pela Lei nº 13.151, de 2015)

    VIII – promoção da ética, da cidadania, da democracia e dos direitos humanos;        (Incluído pela Lei nº 13.151, de 2015)

    IX – atividades religiosas; e        (Incluído pela Lei nº 13.151, de 2015)


    A fundação não poderá ter fins empresariais.

     

    Incorreta letra “D”.

    E) Se constituída por ato entre vivos, o instituidor é obrigado a transferir-lhe a propriedade, ou outro direito real, sobre os bens dotados e, se não o fizer, serão registrados em nome dela por mandado judicial.

    Código Civil:

    Art. 64. Constituída a fundação por negócio jurídico entre vivos, o instituidor é obrigado a transferir-lhe a propriedade, ou outro direito real, sobre os bens dotados, e, se não o fizer, serão registrados, em nome dela, por mandado judicial.

    Se constituída por ato entre vivos, o instituidor é obrigado a transferir-lhe a propriedade, ou outro direito real, sobre os bens dotados e, se não o fizer, serão registrados em nome dela por mandado judicial.

     

    Correta letra “E”. Gabarito da questão.

    Resposta: E

     

    Gabarito do Professor letra E.

  • GABARITO LETRA E

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 64. Constituída a fundação por negócio jurídico entre vivos, o instituidor é obrigado a transferir-lhe a propriedade, ou outro direito real, sobre os bens dotados, e, se não o fizer, serão registrados, em nome dela, por mandado judicial.


ID
1078816
Banca
FCC
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Após trabalhar e contribuir por 35 anos à Previdência Social, com 60 anos de idade, Fábio Henrique poderia aposentar-se, mas antes de requerer o benefício a lei é alterada é passa a exigir 65 anos de idade e 40 anos de contribuição previdenciária para aposentação, sem qualquer previsão quanto às situações já consolidadas no tempo. Nesse caso, a lei posterior ;

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: "C".

    Se Fábio Henrique cumpriu todos os requisitos para a aposentadoria, mas ainda não se aposentou, sendo que após cumprir tais requisitos é editada a lei que amplia esse prazo, essa lei não poderá ser aplicada à sua situação. Ou seja, Fábio adquiriu o direito, mas apenas não o exerceu. Portanto, se o direito à aposentadoria não foi exercido, sobrevindo uma lei nova, tal direito se transforma em direito adquirido, porque na ocasião era um direito exercitável e exigível à vontade do seu titular e que já tinha sido incorporado ao seu patrimônio, para ser exercido quando conviesse. Nesse passo, estabelece o art. 6º, §2°, LINDB:  "A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada. §2º Consideram-se adquiridos assim os direitos que o seu titular, ou alguém por êle, possa exercer (mesmo que ainda não tenha sido exercido), como aquêles cujo comêço do exercício tenha têrmo pré-fixo, ou condição pré-estabelecida inalterável, a arbítrio de outrem".

  • Não há que se falar em direito adquirido quando o eventual beneficiário ainda não tenha cumprido os requisitos previstos na lei em vigor quando da sua alteração. Uma vez que ele já cumpriu todos os requisitos e somente não deu entrada no pedido de aposentaria tem seu direito resguardado. Por isso as regras de transição só se aplicam àqueles que ainda não cumpriram todos os requisitos para se aposentar de acordo com a lei anterior, ou seja, estavam em atividade (sem direito ainda à aposentadoria ou por não possuírem a idade ou o tempo de contribuição) quando da vigência de novo regime previdenciário.

  • Gabarito: Letra C.

    "O Supremo Tribunal Federal ao julgar o RE n.º 630501, julgou uma questão muito importante para os aposentados e pensionistas do país. De acordo com a decisão proferida pelo STF o aposentado tem o direito adquirido a melhor aposentadoria, ou seja, aposentar-se com as regras vigentes mais benéficas a ele, seja a do momento em que adquiriu o direito a aposentadoria ou do momento em que esta se efetivou. (...) o STF entendeu, que uma vez que aposentado adquire o direito de aposentar-se, as regras continuam valendo para o futuro, se as novas regras existentes no momento em que requer a aposentadoria lhe forem desfavoráveis economicamente."Retirei do site: http://linoadvogados.blogspot.com.br/2013/02/direito-adquirido-melhor-aposentadoria.html
  • Não há direito adquirido a regime jurídico previdenciário, segundo o STF (informativos 481 e 491). Assim, se NO CURSO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, mudam as regras de aposentadoria, aquele trabalhador QUE AINDA NÃO TINHA COMPLETADO o período aquisitivo, não terá direito adquirido, salvo as regras transitórias específicas. Fonte: Sinopse para concursos, Direito Civil Parte Geral, Luciano Figueiredo e Roberto Figueiredo, editora juspodivm, 3ª edição.

  • Eu marquei a letra A porque no direito previdenciário rege o princípio do tempus regit actum. N sei se meu raciocínio está certo. Alguém poderia me explicar?

  • Muito pertinente a explicação do Lauro, mas essa confusão de institutos e matérias acaba atrapalhando, pois nunca saberemos que a exigência recai sobre a letra da lei ou sobre posicionamento jurisprudencial isolado sobre o tema. Todos sabemos que o D.Previdenciário rege-se pelo princípio do tempus regit actum, sendo necessárias regras transitórias para mitigar os efeitos gravosos a quem já tinha reunido todos os requisitos, mas deixou de proceder ao requerimento no momento oportuno. Se a intenção do examinador for a de testar que coloque no enunciado da questão "Segundo entendimento recente do STF..."

  • DIFERENÇA ENTRE ATO JURÍDICO PERFEITO E DIREITO ADQUIRIDO !!!

    O ato jurídico perfeito refere-se à situação consumada, incorporada ao patrimônio jurídico ou à personalidade do respectivo titular pelo fato de o direito ter sido efetivamente exercido (e ter produzido seus efeitos) por atender aos requisitos exigidos pela legislação em vigor à época. A proteção ofertada pelo direito adquirido consiste no fato de a situação consolidada não poder ser alterada em virtude da exigência de novos requisitos instituídos por lei posterior. Exercido o direito segundo as regras vigente à época da realização do ato, qualquer alteração na legislação posterior não afetará a situação jurídica consolidada. A lei nova não poderá desconstituir a relação jurídica já formada. 

    Já o direito adquirido abarcará as situações em que, malgrado o titular tenha satisfeito todos os requisitos para a formação do direito subjetivo, não chegou a exercitá-lo. Assim, o que é garantido por tal instituto não é propriamente o direito cujos efeitos já se exauriram por completo, mas sim aqueles que se aperfeiçoaram sob a égide de uma lei anterior, por satisfazer todos os requisitos previstos por ela para sua formação, mas que não tiveram sua situação consolidada por não terem sido exercidos.

    José Afonso da Silva leciona que Se o direito subjetivo não foi exercido, vindo a lei nova, transforma-se em direito adquirido, porque era direito exercitável e exigível à vontade de seu titular. Incorporou-se no seu patrimônio, para ser exercido quando convier. A lei nova não pode prejudicá-lo, só pelo fato de o titular não o ter exercido antes. Direito subjetivo ‘é a possibilidade de ser exercido, de maneira garantida, aquilo que as normas de direito atribuem a alguém como próprio’. Ora, essa possibilidade de exercício continua no domínio da vontade do titular em face da lei nova. Essa possibilidade de exercício do direito subjetivo foi adquirida no regime da lei velha e persiste garantida em face da lei superveniente.


  • Duvido que nosso amigo Fábio Henrique, diante da situação narrada, em uma hipótese real, não tenha tido problemas ao requerer a aposentadoria depois do advento da lei nova

  • Aplica-se a aposentadoria a norma vigente ao tempo do preenchimento dos requisitos para a sua concessão. 

  • -
    parece que essa questão já estava prevendo a Reforma Previdenciária de 2017 


    ¬¬

  • Art. 6º da LINDB. A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada.   

     

    "Aplica-se à aposentadoria a norma vigente ao tempo do preenchimento dos requisitos para a sua concessão". (STF, AgRg no ARE 744.672).

     

    FCC anda cobrando muito esse tema!

  • A questão trata da aplicação da lei no tempo, conforme a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, LINDB.

    LINDB:

    Art. 6º A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada.      (Redação dada pela Lei nº 3.238, de 1957)

    § 2º Consideram-se adquiridos assim os direitos que o seu titular, ou alguém por ele, possa exercer, como aqueles cujo começo do exercício tenha termo pré-fixo, ou condição pré-estabelecida inalterável, a arbítrio de outrem. 


    A) poderá atingi-lo, pois como regra tem incidência imediata e Fábio Henrique não chegou a requerer sua aposentadoria.

    A lei posterior não poderá atingi-lo, pois Fábio Henrique adquiriu o direito à aposentadoria antes da alteração normativa, ao contemplar os requisitos previstos na ocasião.

    Incorreta letra “A".


    B) poderá atingi-lo, porque alterações normativas na idade impedem a aquisição de benefícios até então previstos, mesmo que preenchidos os requisitos à época dessas alterações.

    A lei posterior não poderá atingi-lo, pois Fábio Henrique adquiriu o direito à aposentadoria antes da alteração normativa, ao contemplar os requisitos previstos na ocasião.

    Incorreta letra “B".


    C) não poderá atingi-lo, pois Fábio Henrique adquiriu o direito à aposentadoria antes da alteração normativa, ao completar os requisitos previstos na ocasião.

    A lei posterior não poderá atingi-lo, pois Fábio Henrique adquiriu o direito à aposentadoria antes da alteração normativa, ao contemplar os requisitos previstos na ocasião.

    Correta letra “C". Gabarito da questão.


    D) poderá atingi-lo, não pela idade, em relação à qual Fábio Henrique adquiriu o direito à aposentadoria, mas pelo novo tempo de contribuição, que deverá ser atingido necessariamente.

    A lei posterior não poderá atingi-lo, pois Fábio Henrique adquiriu o direito à aposentadoria antes da alteração normativa, ao contemplar os requisitos previstos na ocasião.

    Incorreta letra “D".


    E) não poderá atingi-lo, pela formação de ato jurídico perfeito em favor de Fábio Henrique.

    A lei posterior não poderá atingi-lo, pois Fábio Henrique adquiriu o direito à aposentadoria antes da alteração normativa, ao contemplar os requisitos previstos na ocasião.

    Incorreta letra “E".


    Resposta: C

    Gabarito do Professor letra C.

  • GAB C

    Art. 6º A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada.

    § 1º Reputa-se ato jurídico perfeito o já consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou. 

    § 2º Consideram-se adquiridos assim os direitos que o seu titular, ou alguém por ele, possa exercer, como aqueles cujo começo do exercício tenha termo pré-fixo, ou condição pré-estabelecida inalterável, a arbítrio de outrem.

    § 3º Chama-se coisa julgada ou caso julgado a decisão judicial de que já não caiba recurso

    FCC gosta dessa questão!!!

    Q494744

    Q414587

    Q357890

  • GABARITO LETRA C

     

    DECRETO-LEI Nº 4657/1942 (LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO - LINDB)

     

    ARTIGO 6º A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada.            

    § 2º Consideram-se adquiridos assim os direitos que o seu titular, ou alguém por êle, possa exercer, como aquêles cujo comêço do exercício tenha têrmo pré-fixo, ou condição pré-estabelecida inalterável, a arbítrio de outrem.            


ID
1078819
Banca
FCC
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Segundo a teoria da imprevisão adotada no Código Civil,

Alternativas
Comentários
  • Gabarito D - Da Resolução por Onerosidade Excessiva. Art. 478. Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação.

  • D) art. 478/CC: Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação.

  • Colegas, para sanar a dúvida sobre a data dos efeitos da sentença, penso que existe uma razoabilidade ou lógica para entender que os efeitos retroagem à data da citação pois:

    1 - Analogia ao art. 219 do CPC, pois a citação faz litigiosa a coisa;

    2 - Ao tempo da celebração não há desequilíbrio contratual, de modo que a T. da Imprevisão, ocorre no transcurso do contrato.

    3 - O contratante de boa-fé (que percebeu vantagem excessiva) não pode restituir valores, que até outrora, eram incontroversos.

    Ao crivo dos colegas. SUCESSO A TODOS!

  • Sugiro decorarem este art. 478, caí demais nas provas que cobram o tema "contratos".

  • Art. 478, CC: Nos contratos de EXECUÇÃO CONTINUADA OU DIFERIDA, se a prestação de uma das partes se tornar EXCESSIVAMENTE ONEROSA, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da CITAÇÃO.

  • "Rebus SIC (...) " --> à DAT da CIT"

  • Uma dica para decorar a retroatividade dos efeitos da sentença..

    Teoria da impreviSÃO - citaÇÃO

  • Notem que algumas das alternativas erradas fazem menção aos requisitos para a resolução do contrato por onerosidade excessiva, que são diferentes no CC e no CDC:

     

    CC, Art. 478. Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação.

     

    CDC, Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

    V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas;

     

    No CDC há a simples exigência de onerosidade excessiva, enquanto o CC exige a ocorrência de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis. Essa diferença decorre do caráter protetivo das normas do CDC e do respeito à autonomia da vontade pelo CC.

  • Esse artigo é rico e refleto de sutilezas:

    Art. 478. Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação.

     

    E mais:

    Enunciado 365 IV JDC — Art. 478. A extrema vantagem do art. 478 deve ser interpretada como elemento acidental da alteração de circunstâncias, que comporta a incidência da resolução ou revisão do negócio por onerosidade excessiva, independentemente de sua demonstração plena.

     

  • Dica excelente de Julio Almeida!!!!

  • GABARITO: D

    Art. 478. Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação.

  • GABARITO LETRA D

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 478. Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação.


ID
1078822
Banca
FCC
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

No Direito Civil, as nulidades absolutas

Alternativas
Comentários
  • Gabarito C - Art. 168. As nulidades dos artigos antecedentes podem ser alegadas por qualquer interessado, ou pelo Ministério Público, quando lhe couber intervir.

    Parágrafo único. As nulidades devem ser pronunciadas pelo juiz, quando conhecer do negócio jurídico ou dos seus efeitos e as encontrar provadas, não lhe sendo permitido supri-las, ainda que a requerimento das partes.


  • Letra "E" - incorreta

    Art. 169. O negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo.

  • A) Art. 168 CC. Parágrafo único. As nulidades devem ser pronunciadas pelo juiz, quando conhecer do negócio jurídico ou dos seus efeitos e as encontrar provadas, não lhe sendo permitido supri-las, ainda que a requerimento das partes.


    COMENTÁRIO: As nulidades absolutas, diferentemente das relativas, são passiveis de serem conhecidas de ofício pelo juiz.


    B) Os casos de nulidade absoluta estão expressamente previstas nos artigo 166 e 167 do CC, sendo certo que não há necessidade de dollus mallus (má-fé)na conduta do agente para que o juiz possa considera-lo inválido. Ou seja, os artigos são analisados objetivamente (sem analise da intenção).


    C) Art. 168 CC. Parágrafo único. As nulidades devem ser pronunciadas pelo juiz, quando conhecer do negócio jurídico ou dos seus efeitos e as encontrar provadas, não lhe sendo permitido supri-las, ainda que a requerimento das partes.


    D) Art. 168 CC. As nulidades dos artigos antecedentes podem ser alegadas por qualquer interessado, ou pelo Ministério Público, quando lhe couber intervir.


    E) Art. 169 CC. O negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo.
  • Atenção para o ENUNCIADO 537 da VI Jornada de Direito Civil – "A previsão contida no art. 169 não impossibilita que, excepcionalmente, negócios jurídicos nulos produzam efeitos a serem preservados quando justificados por interesses merecedores de tutela. 


    Justificativa: A tradição jurídica brasileira afirma que a nulidade, por ser vício insanável, com fundamento na ordem pública, conduz à absoluta ineficácia do negócio jurídico, sendo o art. 169 a referência para esse raciocínio. No entanto, o próprio CC relativiza essa conclusão ao reconhecer, em diversos dispositivos, a possibilidade de negócios nulos produzirem efeitos merecedores de tutela pelo ordenamento (ex.: art. 182, que, ao dispor sobre a indenização com o equivalente, considera que o negócio nulo pode ter produzido efeitos perante terceiros de boa-fé; e art. 1.561, que assegura ao casamento putativo a produção de efeitos até o reconhecimento da invalidade). A jurisprudência do STJ também relativiza a regra do art. 169 em casos em que a ordem social justifica a preservação dos efeitos produzidos pelo ato nulo, como ocorre na “adoção à brasileira”. Além disso, o CC consagrou o princípio da preservação do negócio jurídico nulo e anulável nos arts. 170, 172 e 184, impondo-se que se busque, sempre que possível, a conservação dos negócios e seus efeitos de modo a proteger os que, de boa-fé, confiaram na estabilidade das relações jurídicas e também a prestigiar a função social do contrato. É necessário, assim, reler a tese da ineficácia absoluta da nulidade à luz dos valores e interesses envolvidos no caso concreto, sendo certo que somente se justifica a incidência do art. 169 quando o interesse subjacente à causa da nulidade se mostrar mais relevante para o ordenamento do que o interesse social na preservação do negócio jurídico, competindo ao juízo de merecimento de tutela, por meio do controle funcional da invalidade, o reconhecimento dos efeitos decorrentes do negócio nulo. 


  • A questão trata das nulidades absolutas.

    A) só podem ser pronunciadas pelo juiz a partir de requerimento das partes, podendo supri-las se houver pedido expresso nesse sentido, tendo em vista a finalidade almejada pelas partes.

    Código Civil:

    Art. 168. As nulidades dos artigos antecedentes podem ser alegadas por qualquer interessado, ou pelo Ministério Público, quando lhe couber intervir.

    Parágrafo único. As nulidades devem ser pronunciadas pelo juiz, quando conhecer do negócio jurídico ou dos seus efeitos e as encontrar provadas, não lhe sendo permitido supri-las, ainda que a requerimento das partes.

    As nulidades absolutas devem ser pronunciadas pelo juiz quando conhecer do negócio jurídico ou dos seus efeitos e as encontrar provadas, não lhe sendo permitido supri-las, ainda que a requerimento das partes.

    Incorreta letra “A”.


    B) dependem sempre da prova de má-fé das partes que celebraram o negócio jurídico.

    Código Civil:

    Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando:

    I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz;

    II - for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto;

    III - o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito;

    IV - não revestir a forma prescrita em lei;

    V - for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade;

    VI - tiver por objetivo fraudar lei imperativa;

    VII - a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção.

    Art. 167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma.

    As nulidades absolutas não dependem da prova de má-fé das partes que celebraram o negócio jurídico.

    Incorreta letra “B”.


    C) devem ser pronunciadas pelo juiz, quando conhecer do negócio jurídico ou dos seus efeitos e as encontrar provadas, não lhe sendo permitido supri-las, ainda que a requerimento das partes.

    Código Civil:

    Art. 168. Parágrafo único. As nulidades devem ser pronunciadas pelo juiz, quando conhecer do negócio jurídico ou dos seus efeitos e as encontrar provadas, não lhe sendo permitido supri-las, ainda que a requerimento das partes.

    As nulidades absolutas devem ser pronunciadas pelo juiz, quando conhecer do negócio jurídico ou dos seus efeitos e as encontrar provadas, não lhe sendo permitido supri-las, ainda que a requerimento das partes.


    D) só podem ser alegadas pelas partes interessadas, defesa a intervenção de terceiros ou do órgão ministerial.

    Código Civil:

    Art. 168. As nulidades dos artigos antecedentes podem ser alegadas por qualquer interessado, ou pelo Ministério Público, quando lhe couber intervir.

    As nulidades absolutas podem ser alegadas por qualquer interessado, ou pelo Ministério Público, quando lhe couber intervir.

    Incorreta letra “D”.

    E) não são suscetíveis de ratificação, mas convalescem pelo decurso do tempo.

    Código Civil:

    Art. 169. O negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo.

    As nulidades absolutas não são suscetíveis de ratificação, e não convalescem pelo decurso do tempo.

    Incorreta letra “E”.

    Resposta: C

    Gabarito do Professor letra C.

  • GABARITO LETRA C

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 168. As nulidades dos artigos antecedentes podem ser alegadas por qualquer interessado, ou pelo Ministério Público, quando lhe couber intervir.

     

    Parágrafo único. As nulidades devem ser pronunciadas pelo juiz, quando conhecer do negócio jurídico ou dos seus efeitos e as encontrar provadas, não lhe sendo permitido supri-las, ainda que a requerimento das partes.

  • Art. 168, parágrafo único, do Código Civil, as nulidades devem ser pronunciadas pelo juiz, quando conhecer do negócio jurídico ou dos seus efeitos e as encontrar provadas, não lhe sendo permitido supri-las, ainda que a requerimento das partes.


ID
1078825
Banca
FCC
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

No tocante à cláusula penal, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • a. Art. 409. A cláusula penal estipulada conjuntamente com a obrigação, ou em ato posterior, pode referir-se à inexecução completa da obrigação, à de alguma cláusula especial ou simplesmente à mora.
    c. Art. 413. A penalidade deve ser reduzida eqüitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio.
    d. Art. 410. Quando se estipular a cláusula penal para o caso de total inadimplemento da obrigação, esta converter-se-á em alternativa a benefício do credor.e. Art. 412. O valor da cominação imposta na cláusula penal não pode exceder o da obrigação principal.

  • Gabarito: "B".

    Um dos efeitos da cláusula penal é a sua exigibilidade imediata, independentemente de qualquer alegação de prejuízo por parte do credor. Aliás, é isso o que prevê expressamente o art. 416, caput, CC.

  • Letra B 

    Art. 416,caput,  cc: "Para exigir a pena convencional, não é necessário que o credor alegue prejuízo."

  • RESPOSTA: B


    A) ERRADA - art. 409
    B) CORRETA - art. 416, p. un
    C) ERRADA - art. 413
    D) ERRADA - art. 410
    E) ERRADA -  art. 412
  • Complementando a justificativa do item "C":

    O adimplemento parcial também possibilita redução da cláusula penal.

    Art. 413: "A penalidade DEVE ser reduzida equitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver SIDO CUMPRIDA EM PARTE, ou SE O MONTANTE DA PENALIDADE FOR MANIFESTAMENTE EXCESSIVO, tendo em vista a natureza e a finalidade do negócio." (destacou-se)

    Enunciado nº 355: "Art. 413. Não podem as partes renunciar à possibilidade de redução da cláusula penal se ocorrer qualquer das hipóteses previstas no art. 413 do Código Civil, por se tratar de preceito de ordem pública.".

    Enunciado nº  356: "Art. 413. Nas hipóteses previstas no art. 413 do Código Civil, o juiz deverá reduzir a cláusula penal de ofício.".

  • Não consigo entender porque a alternativa D esta errada, ela não esta igual a letra fria da lei??  Não consigo ver o erro.

  • Márcia Floriani, o erro da alternativa D está em falar que o benefício é do devedor, visto que o art. 410 do CC determina que:" Quando se estipular a cláusula penal para o caso de total inadimplemento da obrigação, esta converter-se-á em alternativa a benefício do CREDOR.

  • Art. 416. Para exigir a pena convencional, não é necessário que o credor alegue prejuízo.

  • Márcia, não sei se já lhe responderam, o erro está na palavra "devedor", uma vez que será a benefício do credor!

  • GABARITO: B

    Art. 416. Para exigir a pena convencional, não é necessário que o credor alegue prejuízo.

  • GABARITO LETRA B

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 416. Para exigir a pena convencional, não é necessário que o credor alegue prejuízo.


ID
1078828
Banca
FCC
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Examine os enunciados seguintes, relativos à dissolução da sociedade:

I. Entre outros motivos, dissolve-se a sociedade pelo consenso unânime dos sócios; pela deliberação dos sócios, por maioria absoluta, na sociedade de prazo indeterminado; ou pela falta de pluralidade de sócios, não reconstituída no prazo de cento e oitenta dias.

II. A sociedade pode ser dissolvida judicialmente, a re- querimento de qualquer dos sócios, quando anulada a sua constituição, exaurido o fim social ou verificada sua inexequibilidade.

III. O contrato não pode prever causas que não as es- tabelecidas em lei para a dissolução da sociedade, configurando tais causas rol taxativo, insuscetível de ampliação.

Está correto o que consta em;

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: "B" (estão corretos apenas os itens I e II).

    O item I está correto nos termos do art.1.033, CC: Dissolve-se a sociedade quando ocorrer:I. o vencimento do prazo de duração, salvo se, vencido este e sem oposição de sócio, não entrar a sociedade em liquidação, caso em que se prorrogará por tempo indeterminado; II. o consenso unânime dos sócios; III. a deliberação dos sócios, por maioria absoluta, na sociedade de prazo indeterminado; IV. a falta de pluralidade de sócios, não reconstituída no prazo de cento e oitenta dias; V.a extinção, na forma da lei, de autorização para funcionar.

    O item II está correto nos termos do art. 1034, CC: A sociedade pode ser dissolvida judicialmente, a requerimento de qualquer dos sócios, quando: I. anulada a sua constituição; II. exaurido o fim social, ou verificada a sua inexeqüibilidade.

    O item III está errado, pois estabelece o art. 1035, CC: O contrato pode prever outras causas de dissolução, a serem verificadas judicialmente quando contestadas.


  • Palavras chave 1033 e 1034:

    1) Unânime

    2) Maioria absoluta - indeterminado

    3) 180 dias

    4) Extinção Lei

    5) Anulada

     6) Fim social


    Macetinho:

    FU1 MAL!


    Fé em DEUS! Vamos chegar lá!
  • O art. 1.034, inciso II, quando traz as hipóteses de dissolução judicial da sociedade, prestigia a função social da empresa, na medida em que possibilidade a dissolução quando se exaurir o fim social da mesma.

  • Questão desatualizada:

    A Lei 14.195/2021, alterou o art. 1.033, do CC, revogando o disposto no seu inciso IV (a falta de pluralidade de sócios, não reconstituída no prazo de cento e oitenta dias); Logo tal circunstância deixou de ser motivo de dissolução da sociedade, tornando o item I incorreto.


ID
1078831
Banca
FCC
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro. Este enunciado refere-se

Alternativas
Comentários
  • Gabarito A - Seção III Da Exceção de Contrato não Cumprido

    Art. 476. Nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro.

    Art. 477. Se, depois de concluído o contrato, sobrevier a uma das partes contratantes diminuição em seu patrimônio capaz de comprometer ou tornar duvidosa a prestação pela qual se obrigou, pode a outra recusar-se à prestação que lhe incumbe, até que aquela satisfaça a que lhe compete ou dê garantia bastante de satisfazê-la.

  • Gabarito: "A".

    O princípio da exceção de contrato não cumprido, também chamado de exceptio non adimpleti contractus está previstos nos arts. 476 e 477, ambos do Código Civil.

    É interessante esclarecer que este instituto não se aplica nos contratos unilaterais (doação pura, comodato, etc.) uma vez que nestes não há contraprestação para uma das partes.

    Já nos contratos bilaterais (ou sinalagmáticos) a regra é que nenhum dos contratantes poderá, antes de cumprir a sua obrigação,exigir a do outro (art. 476, CC). Isso porque há uma dependência recíproca das prestações que, por serem simultâneas, são exigíveis ao mesmo tempo(interdependência, reciprocidade e simultaneidade). Num contrato as partes devem cumprir exatamente aquilo que combinaram. Por isso uma das partes não pode exigir o cumprimento da obrigação outra parte, se ela própria ainda não cumpriu com a sua parte, pois foi assim que foi combinado desde o início no contrato.

    A mesma regra é aplicada no caso de cumprimento incompleto, defeituoso e inexato da prestação por um dos contraentes. Trata-sede uma variação da regra anterior, que a doutrina chama de exceptio non rite adimpleti contractus.


  • Como já comentado, há exceção ao princípio da exceção do contrato não cumprido, que seria a possibilidade de uma das partes recusar a prestação à qual se obrigou, quando sobrevier a outra diminuição do patrimônio tal que possa comprometer ou tornar duvidosa a prestação que lhe incumbe.
    Outra exceção, é que este princípio NÃO SE APLICA à Administração Pública nos contratos que realizar.

    Art. 477. Se, depois de concluído o contrato, sobrevier a uma das partes contratantes diminuição em seu patrimônio capaz de comprometer ou tornar duvidosa a prestação pela qual se obrigou, pode a outra recusar-se à prestação que lhe incumbe, até que aquela satisfaça a que lhe compete ou dê garantia bastante de satisfazê-la.

  • A) art. 476/CC: Nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro.

  • Nos contratos bilaterais é a famosa exceção de contrato não cumprido ou “exceptio non adimpleti contractus” – art. 476, CC.

    Uma parte só pode exigir que a outra cumpra a sua obrigação se primeiro cumprir com a própria. Se ambas as partes descumprirem totalmente com suas obrigações, resolve-se o contrato.

    No caso de descumprimento parcial, o art. 477, CC prevê a “exceptio non rite adimpleti contractus”. Se uma parte perceber que há um risco futuro para o cumprimento do contrato, poderá exigir que a outra cumpra primeiro com sua obrigação ou exigir uma forma de garantia. Cláusula solve et repete” é aquela que traz renúncia aos arts. 476 e 477 do CC.

    Em alguns contratos tal cláusula não vale, como no contrato de consumo (art. 51, CDC) e no contrato de adesão (art. 424, CC);

  • LETRA A

    INTELIGÊNCIA DO ART 476 CC

  • GABARITO LETRA A

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 476. Nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro.

  • A fim de encontrarmos a resposta correta, iremos analisar cada uma das alternativas a seguir:

    A) A questão é sobre contratos bilaterais, que geram obrigações reciprocas, ou seja, para ambos os contratantes. São denominados, também, de sinalagmáticos, que significa reciprocidade de prestações. Exemplo: contrato de compra e venda (art. 481 do CC), em que um dos contraentes se obriga a transferir o domínio de certa coisa, enquanto o outro, obriga-se a pagar o preço em dinheiro. A obrigação de um tem por causa a do outro.

    O enunciado da questão nos remete ao art. 476 do CC: “Nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro". Trata-se da exceptio non adimpleti contractus, que é uma defesa oponível pelo contratante demandado (denominado excipiente) contra o outro, que é o inadimplente. O demandado recusa-se a cumprir a sua obrigação, alegando, em sua defesa, que aquele que reclama não cumpriu a sua. Se um deles não cumprir, o outro tem direito de lhe opor, em defesa, essa exceção, mas desde que a lei ou o próprio contrato não determine a quem competirá a obrigação em primeiro lugar. Correta,


    B) Objeção de pré-executividade é uma defesa atípica, em que o
    executado alega incidentalmente, por meio de petição, matéria de ordem pública referente à inexistência de condições formais necessárias à continuidade da execução. Incorreta;


    C) 
    Exceção de pré-executividade (ou não executividade) é outra defesa atípica, em que o executado, por meio de prova pré-constituída, alega matéria que o juiz não pode conhecer de ofício, que deveria ser alegada em sede de embargos à execução. Incorreta;


    D) O enriquecimento sem causa vem tratado nos arts. 884 e seguintes do CC, dispondo o legislador que “aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários" (art. 884 do CC).


     São elementos do enriquecimento sem causa o enriquecimento à custa de outrem e a ausência de justa causa. Embora o legislador não tenha previsto, expressamente, empobrecimento do “dominus", tal elemento encontra-se implícito, pois não há como haver enriquecimento sem o correspondente prejuízo e é nesse sentido, inclusive, a redação do art. 886 do CC. Incorreta;


    E)  A onerosidade excessiva é uma das causas de resolução do contrato, dispondo o legislador, no art. 478 do CC, que “nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação".


    Quando falamos em contratos, falamos da “Pacta Sunt Servanda", que significa que o contrato tem força de lei entre as partes, vinculando-as. Este princípio tinha muita força no CC/1916.  Com o advento do CC/02, as coisas mudaram por conta do princípio da função social dos contratos (art. 421 do CC). Significa que ainda permanece a “pacta sunt servanda", mas diante da leitura da cláusula “rebus sic stantibus", implícita nos contratos, ou seja, o contrato tem força de lei entre as partes e as vincula, mas se as coisas assim permanecerem, pois, diante de fatos supervenientes, que sejam imprevisíveis e extraordinários e que tornem a prestação excessivamente onerosa para uma delas, com extrema vantagem para a outra, o legislador traz a possibilidade de se resolver o contrato. Incorreta;

     
    AMORIM, Daniel. Manual de Direito Processual Civil. 5. ed. Método. 2013. p. 1150

     NADER, Paulo. Curso de Direito Civil. Contratos. 9. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2018. v. 3. p. 632

     

     


    Gabarito do Professor: LETRA A


  • a exceptio non adimpleti contractus exige que a relação contratual seja SINALAGMÁTICA (BILATERAL)


ID
1078834
Banca
FCC
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Sobre o mandato, é correto afirmar que;

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: "A".

    A letra“a” está correta nos termos do art. 655, CC: Ainda quando se outorgue mandato por instrumento público, pode substabelecer-se mediante instrumento particular.

    A letra “b” está errada, pois dispõe o art. 661, CC. O mandato em termos gerais só confere poderes de administração.§1°Para alienar, hipotecar, transigir, ou praticar outros quaisquer atos que exorbitem da administração ordinária,depende a procuração de poderes especiais e expressos.

    A letra “c” está errada. Prevê o art. 658,CC que: O mandato presume-se gratuito quando não houver sido estipulada retribuição, exceto se o seu objeto corresponder ao daqueles que o mandatário trata por ofício ou profissão lucrativa.

    A letra “d” está errada, tendo-se em vista a combinação de dois dispositivos. Art. 656, CC: O mandato pode ser expresso ou tácito, verbal ou escrito. Art. 659, CC: A aceitação do mandato pode ser tácita, e resulta do começo de execução.

    A letra “e” está errada,pois determina o art. 657, CC que: A outorga do mandato está sujeita à forma exigida por lei para o ato a ser praticado. Não se admite mandato verbal quando o ato deva ser celebrado por escrito.


  • B) O mandato em termos gerais confere poderes de administração, entre os quais não se inclui o de alienar bem móveis e transigir;

    C) O mandato presume-se gratuito;

    D) A aceitação do mandato pode ser tácita;

    E) Não se admite o mandato verbal quando o ato deva ser celebrado por escrito.

  • ATENÇÃO: NÃO CONFUNDA!

    Art. 655. Ainda quando se outorgue mandato por instrumento público, pode substabelecer-se mediante instrumento particular.

    Art. 657. A outorga do mandato está sujeita à forma exigida por lei para o ato a ser praticado. Não se admite mandato verbal quando o ato deva ser celebrado por escrito.

    "Nossa vitória não será por acidente".

  • GABARITO LETRA A

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 655. Ainda quando se outorgue mandato por instrumento público, pode substabelecer-se mediante instrumento particular.


ID
1078837
Banca
FCC
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

O direito de retomada do imóvel pelo locador, em decorrência de extinção do contrato de trabalho, considerada a ocupação do imóvel como relacionada ao emprego, dar-se-á.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: "D".

    No caso da questão é de se aplicar o art. 47 da Lei do Inquilinato (Lei n° 8.245/91) que, com uma redação um pouco diferente, afirma: “Quando ajustada verbalmente ou por escrito e como prazo inferior a trinta meses, findo o prazo estabelecido, a locação prorroga-se automaticamente, por prazo indeterminado, somente podendo ser retomado o imóvel (...) II. em decorrência de extinção do contrato de trabalho, se a ocupação do imóvel pelo locatário relacionada com o seu emprego”.

  • Lei nº  8.245/91:

       "Art. 46. Nas locações ajustadas por escrito e por prazo igual ou superior a trinta meses, a resolução do contrato ocorrerá findo o prazo estipulado, independentemente de notificação ou aviso.

      § 1º Findo o prazo ajustado, se o locatário continuar na posse do imóvel alugado por mais de trinta dias sem oposição do locador, presumir - se - á prorrogada a locação por prazo indeterminado, mantidas as demais cláusulas e condições do contrato.

      § 2º Ocorrendo a prorrogação, o locador poderá denunciar o contrato a qualquer tempo, concedido o prazo de trinta dias para desocupação.

      Art. 47. Quando ajustada verbalmente ou por escrito e como prazo inferior a trinta meses, findo o prazo estabelecido, a locação prorroga - se automaticamente, por prazo indeterminado, somente podendo ser retomado o imóvel:

      I - Nos casos do art. 9º;

      II - em decorrência de extinção do contrato de trabalho, se a ocupação do imóvel pelo locatário relacionada com o seu  emprego;

      III - se for pedido para uso próprio, de seu cônjuge ou companheiro, ou para uso residencial de ascendente ou descendente que não disponha, assim como seu cônjuge ou companheiro, de imóvel residencial próprio;

      IV - se for pedido para demolição e edificação licenciada ou para a realização de obras aprovadas pelo Poder Público, que aumentem a área construída, em, no mínimo, vinte por cento ou, se o imóvel for destinado a exploração de hotel ou pensão, em cinqüenta por cento;

      V - se a vigência ininterrupta da locação ultrapassar cinco anos.

      § 1º Na hipótese do inciso III, a necessidade deverá ser judicialmente demonstrada, se:

      a) O retomante, alegando necessidade de usar o imóvel, estiver ocupando, com a mesma finalidade, outro de sua propriedade situado nas mesma localidade ou, residindo ou utilizando imóvel alheio, já tiver retomado o imóvel anteriormente;

      b) o ascendente ou descendente, beneficiário da retomada, residir em imóvel próprio.

      § 2º Nas hipóteses dos incisos III e IV, o retomante deverá comprovar ser proprietário, promissário comprador ou promissário cessionário, em caráter irrevogável, com imissão na posse do imóvel e título registrado junto à matrícula do mesmo."


  • Lei nº 8.245/91:

      "Art. 46. Nas locações ajustadas por escrito e por prazo igual ou superior a trinta meses, a resolução do contrato ocorrerá findo o prazo estipulado, independentemente de notificação ou aviso.

     § 1º Findo o prazo ajustado, se o locatário continuar na posse do imóvel alugado por mais de trinta dias sem oposição do locador, presumir - se - á prorrogada a locação por prazo indeterminado, mantidas as demais cláusulas e condições do contrato.

     § 2º Ocorrendo a prorrogação, o locador poderá denunciar o contrato a qualquer tempo, concedido o prazo de trinta dias para desocupação. (DENUNCIA VAZIA)

     Art. 47. Quando ajustada verbalmente ou por escrito e como prazo inferior a trinta meses, findo o prazo estabelecido, a locação prorroga - se automaticamente, por prazo indeterminado, somente podendo ser retomado o imóvel: (DENUNCIA CHEIA)

     I - Nos casos do art. 9º;

     II - em decorrência de extinção do contrato de trabalho, se a ocupação do imóvel pelo locatário relacionada com o seu emprego;

     III - se for pedido para uso próprio, de seu cônjuge ou companheiro, ou para uso residencial de ascendente ou descendente que não disponha, assim como seu cônjuge ou companheiro, de imóvel residencial próprio;

     IV - se for pedido para demolição e edificação licenciada ou para a realização de obras aprovadas pelo Poder Público, que aumentem a área construída, em, no mínimo, vinte por cento ou, se o imóvel for destinado a exploração de hotel ou pensão, em cinqüenta por cento;

     V - se a vigência ininterrupta da locação ultrapassar cinco anos.

     § 1º Na hipótese do inciso III, a necessidade deverá ser judicialmente demonstrada, se:

     a) O retomante, alegando necessidade de usar o imóvel, estiver ocupando, com a mesma finalidade, outro de sua propriedade situado nas mesma localidade ou, residindo ou utilizando imóvel alheio, já tiver retomado o imóvel anteriormente;

     b) o ascendente ou descendente, beneficiário da retomada, residir em imóvel próprio.

     § 2º Nas hipóteses dos incisos III e IV, o retomante deverá comprovar ser proprietário, promissário comprador ou promissário cessionário, em caráter irrevogável, com imissão na posse do imóvel e título registrado junto à matrícula do mesmo."


ID
1078840
Banca
FCC
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

No tocante à responsabilidade civil, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • DECOREBA PURA!!!

    a) O incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes.  (CORRETO)

           Art. 928. O incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo  ou não dispuserem de meios suficientes.

    b) A responsabilidade civil é adstrita à criminal, não se discutindo mais os fatos no âmbito civil quando solucionados em definitivo na esfera criminal. (ERRADO)

           Art. 935. A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal.

    c) O dono ou detentor do animal responde pelos danos por este causados, somente se isentando se provar força maior ou caso fortuito. (ERRADO)

           Art. 936. O dono, ou detentor, do animal ressarcirá o dano por este causado, se não provar culpa da vítima ou força maior.

    d) O empregador é responsável pelos atos de seus empregados, desde que provada sua culpa nas orientações dadas a estes e o nexo causal entre tais orientações e os danos causados ao ofendido. (ERRADO)

            Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:

            II - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;

    e) Haverá obrigação de reparar o dano, mediante apuração de culpa do agente, quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. (ERRADO

            Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

    Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.


  • a) Art. 928. O incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes.

    Parágrafo único. A indenização prevista neste artigo, que deverá ser eqüitativa, não terá lugar se privar do necessário o incapaz ou as pessoas que dele dependem.

    b) Art. 935. A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal.

    c) Art. 936. O dono, ou detentor, do animal ressarcirá o dano por este causado, se não provar culpa da vítima ou força maior.

    d) Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:

    I - os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia;

    II - o tutor e o curador, pelos pupilos e curatelados, que se acharem nas mesmas condições;

    III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;

    IV - os donos de hotéis, hospedarias, casas ou estabelecimentos onde se albergue por dinheiro, mesmo para fins de educação, pelos seus hóspedes, moradores e educandos;

    V - os que gratuitamente houverem participado nos produtos do crime, até a concorrente quantia.

    Art. 933. As pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente, ainda que não haja culpa de sua parte, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos.

    e) Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

    Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.


  • Eu sinceramente nunca consegui entender a aplicação do termo independente no art. 935 do CC. Se alguém puder esclarecer ficaria grato. Pois ao ler o artigo, ao meu ver, o termo independente leva a crer que o fato de o juízo criminal decidir sobre a existência do fato ou sobre quem seja o seu autor, não necessariamente levaria a uma dependência dessa constatação ou conclusão pelo juízo civel, no entanto, o artigo determina justamente o contrário. Alguém poderia dar uma luz?

  • Quanto a letra "d", é bom lembrar da súmula 341 do STF: É presumida a culpa do patrão ou comitente pelo ato culposos do empregado ou preposto.

  • Letra b: Quanto ao art. 935 do CC, a responsabilidade civil é independente da criminal de forma que, se o caso for elucidado no crime e por insuficiência de provas não conseguir a sua condenação criminal, nada obsta a tentativa de reparação no cível. No entanto, como diz o próprio artigo, caso haja no criminal a comprovação de que inexistiu o fato, ou negativa de autoria, não há mais o que ser questionado nas esferas cível e administrativa.

  • Adstrito:  vinculado; ligado

  • Pedro Melo, quanto à redação do artigo 935 do CC, entenda que, em regra, a responsabilidade civil é independente da criminal. Contudo, se, no âmbito penal, o juiz decidir que o fato inexistiu (artigo 386, I, do CPP), que o autor do fato é fulano ou que fulano não é o autor do fato - perceba que nesses casos houve prova -  essas questões vinculam o juízo cível, que não poderá decidir de forma diversa. Ocorre que é preciso a leitura atenta dos incisos do artigo 386 do CPP para verificar que é possível ao juiz criminal absolver o acusado por falta de provas, caso em que o juízo cível estará livre para entender de forma diferente no âmbito de sua competência, porque nao haverá coisa julgada.

    Espero ter esclarecido sua dúvida.

    Pamella.


  • Pamella e Pedro Melo, além disso, a única decisão penal que vincula o juízo cível é a relativa à existência do fato e ao seu autor, mas as regras de responsabilidade civil são independentes das regras de responsabilidade penal. Por exemplo, em relação a um dano, no juízo penal a responsabilidade pode ser subjetiva, mas no juízo cível objetiva, o que acarretaria decisões diferentes (absolvição penal e condenação cível), ainda que a premissa fática (a existência do dano e seu autor) seja idêntica.

  • GABARITO: A

    Art. 928. O incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes.

  • GAB.: A

    A responsabilidade do dono de animal é objetiva e o ônus da prova é do detentor do bicho, que deverá provar FATO EXCLUSIVO DE TERCEIRO OU FORÇA MAIOR para se imiscuir de responsabilidade (art. 936, CC).

  • GABARITO LETRA A

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 928. O incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes.


ID
1078843
Banca
FCC
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990

No tocante às atribuições do Conselho Tutelar, esse órgão;

Alternativas
Comentários
  • Das Atribuições do Conselho

    Art. 136. São atribuições do Conselho Tutelar:

    I - atender as crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos arts. 98 e 105, aplicando as medidas previstas no art. 101, I a VII;

    II - atender e aconselhar os pais ou responsável, aplicando as medidas previstas no art. 129, I a VII;

    III - promover a execução de suas decisões, podendo para tanto:

    a) requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviço social, previdência, trabalho e segurança;

    b) representar junto à autoridade judiciária nos casos de descumprimento injustificado de suas deliberações.

    IV - encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua infração administrativa ou penal contra os direitos da criança ou adolescente;

    V - encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência;

    VI - providenciar a medida estabelecida pela autoridade judiciária, dentre as previstas no art. 101, de I a VI, para o adolescente autor de ato infracional;

    VII - expedir notificações;

    VIII - requisitar certidões de nascimento e de óbito de criança ou adolescente quando necessário;

    IX - assessorar o Poder Executivo local na elaboração da proposta orçamentária para planos e programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente;


  • Art. 131. O Conselho Tutelar é órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, definidos nesta Lei.

    Art. 133. Para a candidatura a membro do Conselho Tutelar, serão exigidos os seguintes requisitos:

    I - reconhecida idoneidade moral;

    II - idade superior a vinte e um anos;

    III - residir no município.


  • Resposta E

    Art. 101, V - requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial; 

    somado a

    Art. 136. São atribuições do Conselho Tutelar:

    I - atender as crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos arts. 98 e 105, aplicando as medidas previstas no art. 101, I a VII;


  • A assertiva "a" mostra-se incorreta, na medida em que as medidas previstas no artigo 101, incisos I a VI adotadas pelo Conselho Tutelar prescinde de submissão a outro órgão para surtir efeitos. Isso ocorre devido às características da independência e autonomia das quais é o Conselho Tutelar revestido. 

  • A assertiva "a" mostra-se incorreta, na medida em que as medidas previstas no artigo 101, incisos I a VI adotadas pelo Conselho Tutelar prescinde de submissão a outro órgão para surtir efeitos. Isso ocorre devido às características da independência e autonomia das quais é o Conselho Tutelar revestido. 

  • A alternativa "D" está ERRADA.

    Os conselheiros devem aplicar pena de advertência sem necessidade de encaminhar pedido ao juiz.

    Fundamento: Arts. 136, II e 129, VII, ambos do ECA:

    "Art. 136. São atribuições do Conselho Tutelar:

            I - atender as crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos arts. 98 e 105, aplicando as medidas previstas no art. 101, I a VII;

            II - atender e aconselhar os pais ou responsável, aplicando as medidas previstas no art. 129, I a VII;

    Art. 129. São medidas aplicáveis aos pais ou responsável:

            I - encaminhamento a programa oficial ou comunitário de proteção à família;

            II - inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos;

            III - encaminhamento a tratamento psicológico ou psiquiátrico;

            IV - encaminhamento a cursos ou programas de orientação;

            V - obrigação de matricular o filho ou pupilo e acompanhar sua freqüência e aproveitamento escolar;

            VI - obrigação de encaminhar a criança ou adolescente a tratamento especializado;

            VII - advertência;

            VIII - perda da guarda;

            IX - destituição da tutela;

            X - suspensão ou destituição do poder familiar.


  • Sei que este artigo não é pertinente a questão, mas foi alterado em 2012 e se refere ao Conselho tutelar. E como as bancas perguntam muito sobre esse tema, aqui vai:

    Art. 132.  Em cada Município e em cada Região Administrativa do Distrito Federal haverá, no mínimo, 1 (um) Conselho Tutelar como órgão integrante da administração pública local, composto de 5 (cinco) membros, escolhidos pela população local para mandato de 4 (quatro) anos, permitida 1 (uma) recondução, mediante novo processo de escolha. (Redação dada pela Lei nº 12.696, de 2012)

  • A - aplica direto

    B - a perda da guarda depende de ato judicial (art. 24, ECA)

    C - não há essa previsão legal

    D - pode aplicar diretamente a medida de advertência (art. 136, II, c/c art. VII)

    E - Correto (art. 136, I, c/c art. 98 e art. 101, V)

  • Ei Pessoal,

    A título de contribuição: eu sempre penso no conselho tutelar como um time de futebol de salão (05 membros), jogando uma copa do mundo (a cada 04 anos). Isso me ajudou a memorizar.

     

    bons estudos

  • Alternativa correta "E"


ID
1078846
Banca
FCC
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Segundo a normativa vigente no país, constitui uma das piores formas de trabalho infantil:

Alternativas
Comentários
  • Errei a questão. Não sabia que tráfico de drogas era considerado uma forma de trabalho.

  • Art. 4o  Dec 6481/2008 - Para fins de aplicação das alíneas “a”, “b” e “c” do artigo 3o da Convenção no 182, da OIT, integram as piores formas de trabalho infantil:

    I - todas as formas de escravidão ou práticas análogas, tais como venda ou tráfico, cativeiro ou sujeição por dívida, servidão, trabalho forçado ou obrigatório;

    II - a utilização, demanda, oferta, tráfico ou aliciamento para fins de exploração sexual comercial, produção de pornografia ou atuações pornográficas;

    III - a utilização, recrutamento e oferta de adolescente para outras atividades ilícitas, particularmente para a produção e tráfico de drogas; e

    IV - o recrutamento forçado ou compulsório de adolescente para ser utilizado em conflitos armados. 

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2008/decreto/d6481.htm

    Faço voz com o colega: trabalho???
    Mas levando em consideração a conjuntura política a qual o decreto foi elaborado (e talvez a própria convenção da OIT), só para criança que é pior (dando brecha para uma permissividade); se for adulto, tá valendo e é trabalho (p.ex., as FARC -> Foro de São Paulo)! Por isso a qualificação de "pior" e não de "odiosa e inaceitável", p. ex. (minha humilde opinião sobre a Política Legislativa).

  • Gente, tráfico é trabalho sim, só que ilícito. O cara exerce atividades, às vezes sob direção e organização de outra pessoa, e recebe uma remuneração por isso.

  • Pessoal, errei a questão pela mesma razão do colega Vinícius. Isto porque entendo que o conceito de trabalho pressupõe o exercício de uma atividade lícita.

    Alguém consegue explicar melhor a questão? Além dos esclarecimentos já prestados por nosso outro colega ao colacionar às disposições da Convenção 182 da OIT.

    Penso que foi elaborada de modo equivocado a questão.

  • A utilização de criança no tráfico de drogas e para fins de exploração sexual comercial  configuram sim relação de trabalho. Inclusive o Ministério Público do Trabalho vem atuando nacionalmente com a instauração de Inquéritos  Civis e o ajuizamento de Ações Civis Públicas na Justiça do Trabalho em desfavor daqueles que auferem o proveito econômico com essas atividades.

  • Gente, é preciso conhecer a letra da convenção 182 da OIT para acertar a questão. 

  • A questão é respondida com o conhecimento do artigo 3º da CONVENÇÃO Nª 182  da OIT, CONVENÇÃO SOBRE PROIBIÇÃO  DAS  PIORES FORMAS DE TRABALHO INFANTIL E AÇÃO IMEDIATA PARA SUA ELIMINAÇÃO 

    Artigo 3º  

    Para os fins desta Convenção, a expressão as piores formas de trabalho infantil compreende:  

    (a) todas as formas de escravidão ou práticas análogas à escravidão, como venda e tráfico de crianças, sujeição por dívida, servidão, trabalho forçado ou compulsório, inclusive recrutamento forçado ou compulsório de crianças para serem utilizadas em conflitos armados;  

    (b) utilização, demanda e oferta de criança para fins de prostituição, produção de material pornográfico ou espetáculos pornográficos;  

    (c) utilização, demanda e oferta de criança para atividades ilícitas, particularmente para a produção e tráfico de drogas conforme definidos nos tratados internacionais pertinentes;  

    (d) trabalhos que, por sua natureza ou pelas circunstâncias em que são executados, são susceptíveis de prejudicar a saúde, a segurança e a moral da criança. 

    Não confundir com o trabalho considerado prejudicial à moralidade do menor, previsto na CLT, artigo 405 §3º:

    §3º. Considera-se prejudicial à moralidade do menor o trabalho:

    a) prestado de qualquer modo em teatro de revista, cinemas, boates, cassinos, cabaré, dancings e estabelecimentos análogos.

    b) em empresas circenses, em funções de acrobata, saltimbanco, ginasta e outras semelhantes.

    c) de produção, composição, entrega ou venda de escritos, impressos, cartazes, desenhos, gravuras, pinturas, emblemas, imagens e quaisquer outros objetos que possam, a juízo da autoridade competente, prejudicar sua formação moral.

    d) consistente na venda, a varejo, de bebidas alcoólicas.

    Lembrando que o Juiz da Infância e da Juventude, poderá autorizar o exercício do trabalho das alíneas "a" e "b", conforme preceitua o artigo 406 da CLT.

  • Colegas, obrigado pela ajuda firmada através dos esclarecimentos prestados.

    Bons estudos e boa sorte!
  • Pessoal, as consequências das piores formas de trabalho são iguais às previstas para aquelas consideradas prejudiciais à saúde da CLT?

  • É preciso se atentar para o motivo pelo qual o trabalho é proibido: se por ser prejudicial à saúde ou à moralidade.

     

    A alternativa D, por exemplo, está errada porque, segundo o Decreto 6481, a referida atividade é prejudicial à saúde e não à moralidade.

    A alternativa E, por sua vez, está errada porque a venda de bebidas alcoólica é prejudicial à moralidade (ao passo que o trabalho na fabricação de bebidas é prejudicial à saúde).

  • Art. 3, alínea "c" da Convenção 182 da Oit.(trab infantil)

  • sobre essa ideia de que para ser trabalho é necessário que seja lícito:

    Na verdade, trabalho é toda energia humana utilizada para a produção de determinado resultado, seja ele lícito ou ilícito. Tanto é que um dos temas que estudamos para concursos da magistratura do trabalho é o Trabalho proibido (que não se confunde com o ilícito) e o trabalho ilícito, como é o caso do trabalho em tráfico de drogas e também o caso do trabalho no jogo do bicho. 

  • Trabalho ilícito está inserido no conceito de trabalho.... 

    Trabalho:

               a) Ilícito;

               b) Lícito;

     

    Não confundam o trabalho com eventuais efeitos decorrentes do seu respecitvo tipo.

  • Acerca da letra "D".

     

    Lista TIP - Decreto 6481/

     

    No processo produtivo do FUMO, algodão, sisal, cana-de-açúcar e abacaxi - REPERCUSSÕES À SAÚDE e não à moral:

    Afecções músculo-esqueléticas (bursites, tendinites, dorsalgias, sinovites, tenossinovites); pneumoconioses; intoxicações exógenas; cânceres; bissinoses; hantaviroses; urticárias; envenenamentos; intermações; queimaduras na pele; envelhecimento precoce; câncer de pele; desidratação; doenças respiratórias; ceratoses actínicas; ferimentos e mutilações; apagamento de digitais

     

     

    Bons estudos!

  • Errei por achar q estava fácil demais.

  • GABARITO : C

    A e B : FALSO

    ECA. Art. 149. Compete à autoridade judiciária disciplinar, através de portaria, ou autorizar, mediante alvará: (...) II – a participação de criança e adolescente em: a) espetáculos públicos e seus ensaios; b) certames de beleza.

    C : VERDADEIRO

    Decreto nº 6.481/2008 (Lista TIP)Art. 4. Para fins de aplicação das alíneas “a”, “b” e “c” do artigo 3º da Convenção nº 182, da OIT, integram as piores formas de trabalho infantil: I - todas as formas de escravidão ou práticas análogas, tais como venda ou tráfico, cativeiro ou sujeição por dívida, servidão, trabalho forçado ou obrigatório; II - a utilização, demanda, oferta, tráfico ou aliciamento para fins de exploração sexual comercial, produção de pornografia ou atuações pornográficas; III - a utilização, recrutamento e oferta de adolescente para outras atividades ilícitas, particularmente para a produção e tráfico de drogas; e IV - o recrutamento forçado ou compulsório de adolescente para ser utilizado em conflitos armados.

    ► Convenção nº 182 da OIT (Decreto nº 10.088/2019, Anexo LXVIII) – Art. 3. Para efeitos da presente Convenção, a expressão "as piores formas de trabalho infantil" abrange: a) todas as formas de escravidão ou práticas análogas à escravidão, tais como a venda e tráfico de crianças, a servidão por dívidas e a condição de servo, e o trabalho forçado ou obrigatório, inclusive o recrutamento forçado ou obrigatório de crianças para serem utilizadas em conflitos armados; b) a utilização, o recrutamento ou a oferta de crianças para a prostituição, a produção de pornografia ou atuações pornográficas; c) a utilização, recrutamento ou a oferta de crianças para a realização para a realização de atividades ilícitas, em particular a produção e o tráfico de entorpecentes, tais com definidos nos tratados internacionais pertinentes; e, d) o trabalho que, por sua natureza ou pelas condições em que é realizado, é suscetível de prejudicar a saúde, a segurança ou a moral das crianças.

    D : FALSO

    O trabalho na "industrialização do fumo" integra a Lista TIP na categoria de "Trabalhos prejudiciais à saúde e à segurança" (Decreto nº 6.481/2008, Anexo, item I.27).

    E : FALSO

    O trabalho de "venda, a varejo, de bebidas alcoólicas" integra a Lista TIP na categoria de "Trabalhos prejudiciais à moralidade" (Decreto nº 6.481/2008, Anexo, item II.3).


ID
1078849
Banca
FCC
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Com relação ao trabalho educativo, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • De acordo com o ECA:

    Art. 68. O programa social que tenha por base o trabalho educativo, sob responsabilidade de entidade governamental ou não-governamental sem fins lucrativos, deverá assegurar ao adolescente que dele participe condições de capacitação para o exercício de atividade regular remunerada.

    § 1º Entende-se por trabalho educativo a atividade laboral em que as exigências pedagógicas relativas ao desenvolvimento pessoal e social do educando prevalecem sobre o aspecto produtivo.

    § 2º A remuneração que o adolescente recebe pelo trabalho efetuado ou a participação na venda dos produtos de seu trabalho não desfigura o caráter educativo.

    Art. 69. O adolescente tem direito à profissionalização e à proteção no trabalho, observados os seguintes aspectos, entre outros:

    I - respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento;

    II - capacitação profissional adequada ao mercado de trabalho.


  • Estatuto da Criança e do Adolescente comparece no nosso ordenamento jurídico enquanto forma de regulamentação do art. 227, da Constituição Federal, que absorveu os ditames da doutrina da proteção integral e contempla o princípio da prioridade absoluta. 

    Art. 1º. Esta Lei dispõe sobre a proteção integral à criança e ao adolescente - ECA

  • Não de admite a contratação de adolescente como mera iniciação ao trabalho. É necessário que este tenha cunho pedagógico. 


  • "Com a edição do ECA (Lei n. 8.069/90), não mais existe a possibilidade de contratação de adolescentes a título de mera iniciação ao trabalho, o que era possível quando vigente o Programa Bom Menino (Decreto n. 94.338/87, que foi revogado pelo Decreto S/N, de 13.maio.1991), caracterizando-se como fraude a direitos trabalhistas (art. 9º da Consolidação das Leis do Trabalho). A intenção legislativa foi tratar com dignidade os adolescentes inseridos em programa educativo, seja sob o regime de aprendizagem propriamente dito.

    Neste ponto e para finalizar esta parte de nossa análise, trago à colação a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região que expressa a realidade do trabalho educativo e a aplicação do princípio da proteção integral, conforme determinação constitucional:

    Ação Civil Pública. Trabalho da Criança e do Adolescente. O Brasil, gradativamente, vem se enquadrando na política internacional de proteção dos direitos humanos, inclusive dos direitos das crianças e adolescentes, tendo, para tanto, ratificado a Declaração dos Direitos
    da Criança, em 1959, e a Convenção sobre os Direitos da Criança, em 24.9.1990. [...] O estímulo à aprendizagem, em termos de formação técnicoprofissional, subordina-se à garantia de acesso e freqüência obrigatória ao ensino regular por parte do adolescente. De conseqüência, proliferam entidades, ainda que com boas intenções, espalhando o trabalho infantil e realizando verdadeira intermediação de mão-de-obra, sob os auspícios de realizarem atividades filantrópica e social, reduzindo a incidência de menores de rua e de marginalidade infantil, encaminhando-os ao mercado de trabalho, sem qualquer proteção e cumprimento desse arcabouço jurídico. O trabalho educativo é aquele em que a dimensão produtiva está subordinada à dimensão formativa. Distingue-se do trabalho stricto sensu, subordinado, por não restar configurada, precipuamente, a sua finalidade econômica e, sim, uma atividade laborativa, que se insira no contexto pedagógico, voltada mais ao desenvolvimento pessoal e social do educando. Não encontradas essas características, a entidade está descumprindo os ditames legais, devendo abster-se dessas práticas, pelo que tem pertinência a Ação Civil Pública. (PROCESSO TRT15ª REGIÃO N. 01601-1999-607-15-00-8-RO (02136/2002) — RECURSO ORDINÁRIO DA 1ª VT DE AMERICANA — RELATORA JUÍZA LUCIANE STOREL — PUBLICAÇÃO )" COELHO, Bernardo Leôncio Moura. A REALIDADE DO TRABALHO EDUCATIVO. In: Revista do Ministério Público do Trabalho / Procuradoria-Geral do Trabalho — Ano 1, n. 1 (mar., 1991) — Brasília: Procuradoria-Geral
    do Trabalho, 1991 — v. Semestral.Disponível em: http://www.anpt.org.br/site/download/revista29.pdf

     

  • Gabarito: b

    Jesus abençoe!

  • GABARITO : B

    A : FALSO

    ECA. Art. 68. § 2.º A remuneração que o adolescente recebe pelo trabalho efetuado ou a participação na venda dos produtos de seu trabalho não desfigura o caráter educativo.

    B : VERDADEIRO

    ☐ "Ausente esta estreita subordinação da atividade laborativa à dinâmica e aos fins pedagógicos, esvai-se o tipo jurídico do art. 68 do ECA, despontando a simples (e vedada) utilização do trabalho do jovem sem proteção trabalhista e previdenciária. Em tais situações de desvio da finalidade legal, impõe-se a plena incidência do manto protetivo da ordem jurídica trabalhista (caput dos arts. 3º e 2º da CLT; art. 227, § 3º, II, CF/88)" (Mauricio Godinho Delgado, Curso de Direito do Trabalho, 18ª ed., São Paulo, LTr, 2019, p. 966).

    C e D : FALSO

    ☐ "Não mais têm validade na ordem jurídica antigas e novas fórmulas de trabalho assistido ou de inserção meramente assistencial do menor no mercado econômico laborativo, sem direitos e proteções trabalhistas e previdenciárias. Ou a atividade laboral se integra a um processo pedagógico mais abrangente e, sem dúvida, predominante (casos do contrato de aprendizagem, do contrato de estágio e do trabalho educativo), ou a regência normativa do correspondente vínculo com o tomador de serviços será a típica do contrato padrão da CLT (arts. 7º, XXXIII, e 227, caput e § 3º, I e II, CF/88; arts. 2º e 3º, caput, e art. 9º, todos da CLT). Quedaram-se revogadas (rectius: não recepcionadas) pela Constituição, desde 1988, em consequência, fórmulas como a do Programa Bom Menino, instituído pelo Decreto-Lei n. 2.318, de 1986, que inseria os jovens nas empresas em função do labor, fora de projeto educacional mais amplo e sem as proteções e os direitos trabalhistas clássicos" (Mauricio Godinho Delgado, Curso de Direito do Trabalho, 18ª ed., São Paulo, LTr, 2019, p. 966-967).

    Art. 68. O programa social que tenha por base o trabalho educativo, sob responsabilidade de entidade governamental ou não-governamental sem fins lucrativos, deverá assegurar ao adolescente que dele participe condições de capacitação para o exercício de atividade regular remunerada.

    E : FALSO

    Não há exceção a arrimo de família.

    ECA. Art. 68. § 1.º Entende-se por trabalho educativo a atividade laboral em que as exigências pedagógicas relativas ao desenvolvimento pessoal e social do educando prevalecem sobre o aspecto produtivo.


ID
1078852
Banca
FCC
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

O contrato de aprendizagem e o de estágio possuem características muito próprias, apesar de ambos visarem seu valor educacional e o preparo para o mercado de trabalho. Com relação às suas semelhanças e diferenças, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • lei 11788: Art. 5o  As instituições de ensino e as partes cedentes de estágio podem, a seu critério, recorrer a serviços de agentes de integração públicos e privados, mediante condições acordadas em instrumento jurídico apropriado, devendo ser observada, no caso de contratação com recursos públicos, a legislação que estabelece as normas gerais de licitação. 

    Art. 11.  A duração do estágio, na mesma parte concedente, não poderá exceder 2 (dois) anos, exceto quando se tratar de estagiário portador de deficiência. 

    Art. 12.  O estagiário poderá receber bolsa ou outra forma de contraprestação que venha a ser acordada, sendo compulsória a sua concessão, bem como a do auxílio-transporte, na hipótese de estágio não obrigatório. 

    art. 428 CLT § 3o  O contrato de aprendizagem não poderá ser estipulado por mais de 2 (dois) anos, exceto quando se tratar de aprendiz portador de deficiência

  • APRENDIZ: (CLT)

    Art. 432. A duração do trabalho do aprendiz não excederá de seis horas diárias, sendo vedadas a prorrogação e a compensação de jornada. (Redação dada pela Lei nº 10.097, de 19.12.2000)

      § 1o O limite previsto neste artigo poderá ser de até oito horas diárias para os aprendizes que já tiverem completado o ensino fundamental, se nelas forem computadas as horas destinadas à aprendizagem teórica. (Redação dada pela Lei nº 10.097, de 19.12.2000)

    ESTÁGIO: (LEI 11788)

    Art. 10.  A jornada de atividade em estágio será definida de comum acordo entre a instituição de ensino, a parte concedente e o aluno estagiário ou seu representante legal, devendo constar do termo de compromisso ser compatível com as atividades escolares e não ultrapassar: 

    I – 4 (quatro) horas diárias e 20 (vinte) horas semanais, no caso de estudantes de educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional de educação de jovens e adultos; 

    II – 6 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais, no caso de estudantes do ensino superior, da educação profissional de nível médio e do ensino médio regular

    § 1o  O estágio relativo a cursos que alternam teoria e prática, nos períodos em que não estão programadas aulas presenciais, poderá ter jornada de até 40 (quarenta) horas semanais, desde que isso esteja previsto no projeto pedagógico do curso e da instituição de ensino. 

  • Gabarito: d

    Jesu abençoe!


ID
1078855
Banca
FCC
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

No tocante ao trabalho protegido, desenvolvido por adolescente deficiente,

Alternativas
Comentários
  • Letra A. Errada. Art. 428, par. 3º e 5º  da CLT

    Letra B. Errada. Art. 11 da Lei nº 11.788/2008. 

    Letra C. Correta.

    Letra D. Errada. São medidas possíveis, já que se caracterizam como discriminações positivas, com vistas à efetivação do princípio da isonomia (igualdade material ou substancial).

    Letra E. Errada. Art. 227 da Cf/88.

  • Caros colegas, a letra A está errada por causa do parágrafo 5º do art. 428 da CLT, e não por conta do 3º, que só fala da exceção ao tempo limite do contrato.  

  • A B está errada não pela lei do estágio mas sim pela CLT , no capítulo de menor aprendiz - Art. 428, § 3º da CLT.


     O fenômeno da ação recíproca ou interação se manifestará pois o adolescente com deficiência interagirá com o ambiente escolar, professores e alunos. No ambiente de trabalho interagirá com os trabalhadores da empresa e outros adolescentes aprendizes com ou sem deficiência, de maneira a formar futuras gerações voltadas para a inclusão social. (Fonte: internet)

  • GABARITO : C

    A : FALSO

    CLT. Art. 428. § 5.º A idade máxima prevista no caput deste artigo não se aplica a aprendizes portadores de deficiência.

    B : FALSO

    CLT. Art. 428. § 3.º O contrato de aprendizagem não poderá ser estipulado por mais de 2 anos, exceto quando se tratar de aprendiz portador de deficiência.

    C : VERDADEIRO

    CF. Art. 227. § 1.º II - criação de programas de prevenção e atendimento especializado para as pessoas portadoras de deficiência física, sensorial ou mental, bem como de integração social do adolescente e do jovem portador de deficiência, mediante o treinamento para o trabalho e a convivência, e a facilitação do acesso aos bens e serviços coletivos, com a eliminação de obstáculos arquitetônicos e de todas as formas de discriminação. 

    ☐ "O fenômeno da ação recíproca ou interação se manifestará pois o adolescente com deficiência interagirá com o ambiente escolar, professores e alunos. No ambiente de trabalho interagirá com os trabalhadores da empresa e outros adolescentes aprendizes com ou sem deficiência, de maneira a formar futuras gerações voltadas para a inclusão social." (Maria Aparecida Gugel, Aprendizado do adolescente com deficiência, in AMPID, 2006, 19-XI-2005, item II).

  • Complementando a Alternativa D:

    A Lei 8.112/90 dispõe, em seu artigo 98, §§2° e 3°, a possibilidade de horário especial para o portador de deficiência:

    Art. 98. §2° Também será concedido horário especial ao servidor portador de deficiência, quando comprovada a necessidade por junta médica oficial, independentemente de compensação de horário.

    § 3° As disposições constantes do § 2° são extensivas ao servidor que tenha cônjuge, filho ou dependente com deficiência.

    RESOLUÇÃO Nº 641, DE 13 DE JUNHO DE 2019 - STF - Regulamenta, na forma do art. 98, §§ 2º e 3º da Lei nº 8.112/1990, a concessão de horário especial, no Supremo Tribunal Federal, a servidor com deficiência ou que possua dependente com deficiência.


ID
1078858
Banca
FCC
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Examine os enunciados seguintes, relativos aos prazos processuais:

I. Podem as partes, de comum acordo, reduzir ou prorrogar o prazo dilatório; a convenção, porém, só terá eficácia se, requerida após o vencimento do prazo, fundar-se em motivo legitimo.

II. É defeso às partes, ainda que todas estejam de acordo, reduzir ou prorrogar os prazos peremptórios. O juiz poderá, nas comarcas onde for difícil o transporte, prorrogar quaisquer prazos, nunca por mais de 60 dias, a não ser em caso de calamidade pública, quando poderá ser excedido esse limite.

III. Decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar o ato, o que dependerá de declaração judicial, podendo a parte, porém, provar que não o realizou por justa causa.

IV. A parte poderá renunciar ao prazo estabelecido exclusivamente em seu favor.

V. Não havendo preceito legal nem assinação pelo juiz, será de cinco dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte.

Está correto o que consta APENAS em

Alternativas
Comentários
  • Gabarito A. Item I - Errado.Art. 181. Podem as partes, de comum acordo, reduzir ou prorrogar o prazo dilatório; a convenção, porém, só tem eficácia se, requerida antes do vencimento do prazo, se fundar em motivo legítimo.

    Item II - Correto. Art. 182. É defeso às partes, ainda que todas estejam de acordo, reduzir ou prorrogar os prazos peremptórios. O juiz poderá, nas comarcas onde for difícil o transporte, prorrogar quaisquer prazos, mas nunca por mais de 60 (sessenta) dias.

    Item III -Errado. Art. 183. Decorrido o prazo, extingue-se, independentemente de declaração judicial, o direito de praticar o ato, ficando salvo, porém, à parte provar que o não realizou por justa causa.

    Item IV - Correto. Art. 186. A parte poderá renunciar ao prazo estabelecido exclusivamente em seu favor.

    Item V - Correto. Art. 185. Não havendo preceito legal nem assinação pelo juiz, será de 5 (cinco) dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte.

  • Apenas para complementar:

    Art. 182. É defeso às partes, ainda que todas estejam de acordo, reduzir ou prorrogar os prazos peremptórios. O juiz poderá, nas comarcas onde for difícil o transporte, prorrogar quaisquer prazos, mas nunca por mais de 60 (sessenta) dias.

    Parágrafo único. Em caso de calamidade pública, poderá ser excedido o limite previsto neste artigo para a prorrogação de prazos.


  • O item I, por si só, já é meio estranho, uma vez que, como poderiam as partes requerer a redução do prazo após este já ter finalizado? Só se for voltando no tempo...


    Na verdade, conforme já pontuado, cabe sim, desde que seja de comum acordo, solicitado ANTES  DO VENCIMENTO e por motivo legítimo, tanto a redução, quanto a prorrogação dos prazos DILATÓRIOS.


    Quanto ao item III, a preclusão temporal se opera independentemente da declaração judicial, ou seja, o direito não socorre a quem dorme no ponto. Mas, de qualquer forma, a preclusão pode ser combatida quando a parte demonstrar justa causa pelo desrespeito do prazo.


    Por fim, cabe apenas uma observação: Tudo bem que, quando a lei for omissa e o juiz não tiver estipulado, o prazo para prática do ato será de 5 dias (185 CPC); mas, de qualquer forma, é sempre bom lembrar que, conforme artigo 192 do mesmo diploma processual, quando a lei não marcar outro prazo, as intimações somente obrigarão o comparecimento depois de decorridas 24 horas.


    Forte abraço! 

  • Novo CPC:

    Art. 218.  Os atos processuais serão realizados nos prazos prescritos em lei.

    § 1o Quando a lei for omissa, o juiz determinará os prazos em consideração à complexidade do ato.

    § 2o Quando a lei ou o juiz não determinar prazo, as intimações somente obrigarão a comparecimento após decorridas 48 (quarenta e oito) horas.

    § 3o Inexistindo preceito legal ou prazo determinado pelo juiz, será de 5 (cinco) dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte.

    § 4o Será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo.


    Art. 222.  Na comarca, seção ou subseção judiciária onde for difícil o transporte, o juiz poderá prorrogar os prazos por até 2 (dois) meses.

    § 1o Ao juiz é vedado reduzir prazos peremptórios sem anuência das partes.

    § 2o Havendo calamidade pública, o limite previsto no caput para prorrogação de prazos poderá ser excedido.


    Art. 223.  Decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar ou de emendar o ato processual, independentemente de declaração judicial, ficando assegurado, porém, à parte provar que não o realizou por justa causa.

    § 1o Considera-se justa causa o evento alheio à vontade da parte e que a impediu de praticar o ato por si ou por mandatário.

    § 2o Verificada a justa causa, o juiz permitirá à parte a prática do ato no prazo que lhe assinar.


    Art. 225.  A parte poderá renunciar ao prazo estabelecido exclusivamente em seu favor, desde que o faça de maneira expressa.

    Art. 139.  O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:

    VI - dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito;

    Parágrafo único.  A dilação de prazos prevista no inciso VI somente pode ser determinada antes de encerrado o prazo regular.


ID
1078861
Banca
FCC
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Compete ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito, com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir. Esse enunciado legal concerne ao princípio;

Alternativas
Comentários
  • Gabarito C - Por esse princípio, cada FACULDADE PROCESSUAL deve ser EXERCITADA DENTRO DA FASE ADEQUADA, sob pena de se PERDER A OPORTUNIDADE DE PRATICAR O ATO RESPECTIVO. Após o término do prazo para realizar cada ato, ocorre a PRECLUSÃO, que consiste na PERDA DA FACULDADE DE PRATICAR UM ATO PROCESSUAL, quer porque já foi EXERCITADA A FACULDADE, quer porque a parte deixou ESCOAR a fase própria, ser fazer uso de seu direito.

    Art. 300. Compete ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito, com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir


  • O princípio da concentração (ou princípio da eventualidade) determina que o réu deve, em sede de contestação, alegar toda a matéria de defesa, tanto processual, quanto de mérito.

    Não há possibilidade, como ocorre no processo penal, de aguardar um momento mais propício para expor as teses de defesa. No processo civil é necessário que o réu deduza todas as matérias de defesa que serão utilizadas na própria contestação.

    Disponível em: http://www.jurisway.org.br/v2/cursoonline.asp?id_curso=462&pagina=15&id_titulo=5894

  • Princípio da congruência ou adstrição: refere-se à necessidade do magistrado decidir a lide dentro dos limites objetivados pelas partes, não podendo proferir sentença de forma extra, ultra ou infra petita.

    Esse princípio está previsto no art. 460 do CPC.

    Fonte: LFG

  • A título de complementação.

    O princípio da eventualidade, também denominado "princípio da concentração de defesa", exige a exposição de todas as matérias de defesa de forma cumulada e alternativa na contestação, "sob pena" (trata-se de ônus processual), de preclusão consumativa. A cumulação é eventual porque o réu alegará as matérias de defesa indicando que a posterior seja enfrentada na eventualidade de a matéria defensiva anterior ser rejeitada.

    Fonte: Manual de Direito Processual Civil, Daniel Amorim.

  • Exceção ao Princípio da Concentração ou da Eventualidade da Defesa: art. 303 do CPC. Este artigo apresenta hipóteses em que o réu pode fazer novas alegações depois da contestação:


    INCISO I - Matéria ligada a direito superveniente. Barbosa Moreira dá um exemplo que envolve prestações periódicas (prestações que vão vencendo no decorrer do processo). Nestes casos, o réu poderá alegar em petições avulsas, em momento posterior ao da contestação. Alguns autores entendem que este é o caso legislação superveniente (por exemplo, o novo Código Civil), quando então surgiriam novos direitos, não vislumbrados no momento da elaboração da contestação.


    INCISO II – Toda matéria que o juiz pode conhecer de ofício é matéria de ordem pública (como, por exemplo, a nulidade do negócio jurídico – contrato realizado com agente incapaz, ou cujo objeto é ilícito, etc.). E tudo o que o juiz pode conhecer de ofício, a parte também pode peticionar, caso ele não o faça, a qualquer momento do processo e em qualquer grau de jurisdição. A incompetência absoluta é outro exemplo de matéria de ordem pública.


    INCISO III – A terceira hipótese é quase uma repetição da segunda. Trata-se da condições da ação e dos pressupostos processuais, que são matérias que podem ser verificadas em qualquer momento do processo.

  • Alternativa A) O princípio constitucional da produção da prova lícita, que deriva de uma interpretação em sentido contrário do princípio da vedação das provas ilícitas, indica que as provas obtidas ilicitamente não poderão ser aproveitadas no processo, não podendo ser elas utilizadas na fundamentação da sentença judicial e, tampouco, assim o serem as provas que delas derivarem. Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) O princípio da livre investigação probatória, positivado no art. 130, do CPC/73, autoriza o juiz a determinar, de ofício, a produção das provas que entender necessárias à formação de seu convencimento, ainda que não haja requerimento das partes. Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) O princípio da eventualidade, positivado no art. 300, do CPC/73, indica que o réu deve alegar, em sua contestação, todas as matérias de defesa que lhe convier, expondo as razões de fato e de direito e especificando as provas que pretende produzir para comprovar as suas alegações. Conforme se nota, é esta a descrição que perfeitamente se amolda ao enunciado da questão. Afirmativa correta.
    Alternativa D) Em apertada síntese, determina o princípio da igualdade que as partes sejam tratadas da mesma maneira durante o curso da relação processual, devendo ser-lhes conferidas as mesmas oportunidades para se manifestar, para produzir provas, etc., mas não somente isso. Abstraindo-se de sua aplicação processual, indica o referido princípio, também, que todas as pessoas sejam tratadas de forma igualitária, considerando-se e compensando-se as diferenças existentes entre elas por meio de prestações positivas do Estado. Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) Indica o princípio da adstrição que o juiz deve responder à demanda nos exatos termos em que for formulada, não lhe sendo permitido não se manifestar sobre algum pedido, conceder tutela diversa ou além da que for requerida, sob pena de tornar o julgamento viciado por seu pronunciamento citraextra ou ultra petita. Afirmativa incorreta.
  • O princípio da Eventualidade expressa que toda defesa deve ser apresentada no bojo da contestação, sob pena de preclusão consumativa. É do réu o ônus da impugnação especificada dos fatos, exceto ao se tratar de direito superveniente e de matéria que caiba ao juiz conhecer de ofício, sendo conhecida a qualquer tempo por permissivo legal.

  • Sobre o princípio da congruência (ou adstrição)… convém lermos o seguinte dispositivo do CPC/2015:

    Art. 492.  É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.

    Parágrafo único.  A decisão deve ser certa, ainda que resolva relação jurídica condicional.

    O princípio da congruência trata de uma proibição ao magistrado.

    Não poderá o juiz conceder nada a mais (ultra petita) ou diferente do que foi pedido (extra petita).

    Assim, como não poderá fundamentar-se em causa de pedir diferente da narrada pelo autor; caso não seja observado esse princípio a sentença será considerada nula.

    Existem exceções, previstas em Lei, ao princípio da congruência.

    1) Pedidos implícitos: o magistrado poderá conceder o que não foi demando pelo autor.

    2) Fungibilidade: o magistrado poderá conceder tutela diferente da requerida nas ações possessórias e cautelares.

    3) Demandas cujo objetivo é uma obrigação de fazer ou não fazer: o magistrado poderá conceder tutela diversa.

    4) O Supremo Tribunal Federal também admite o afastamento do princípio da congruência quando declarar inconstitucionalidade de uma norma, pedida pelo autor, possa declarar outra norma inconstitucional.

     

    FONTE: https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/principio-da-congruencia-4/

    RESPOSTA: LETRA "C"

  • Princípio da eventualidade ou também chamado de principio da concentraçao!

  • Gab.: C

     

    Para fins de estudo da contestação, compete assinalar que esta está sujeita a dois princípios: o “princípio da eventualidade” e o “princípio da impugnação específica dos fatos”.  

    O primeiro é também conhecido como “regra da concentração da defesa”, como explica Didier Júnior.

    A regra da eventualidade (Eventual maxime) ou da concentração da defesa na contestação significa que cabe ao réu formular toda sua defesa na contestação (art.336, CPC). Toda defesa deve ser formulada de uma só vez como medida de previsão ad eventum, sob pena de preclusão. O réu tem o ônus de alegar tudo o quanto puder, pois, caso contrário, perderá a oportunidade de fazê-lo. (DIDIER JÚNIOR, 2015, p.638).

     

    NCPC

    Art. 336.  Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.

  • Pelo princípio da eventualidade, compete ao réu, na contestação, concentrar toda a matéria de defesa, ainda que os eventos narrados possam ser incompatíveis entre si.

    Em outros termos, no momento da contestação o réu deverá alegar tudo aquilo que for possível e cabível em sua defesa, ainda que as alegações possam ser contraditórias.

    Isso ocorre porque, após a oportunidade de apresentar a contestação, o réu não poderá mais trazer novas alegações (dizemos que há preclusão):

    Art. 336. Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.

    Resposta: C


ID
1078864
Banca
FCC
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Na formação do processo, existe a previsão legal de que a alteração do pedido ou da causa de pedir em nenhuma hipótese será permitida após o saneamento. Essa situação caracteriza o princípio;

Alternativas
Comentários
  • Gabarito E. Princípio da estabilidade da lide: proibição de modificação das partes ou do pedido. Se o autor já propôs sua demanda e deduziu os seus pedidos, e se o réu já foi citado para sobre eles se manifestar, não poderá mais o autor modificar sua pretensão sem anuência do réu. 

    Art. 264. Feita a citação, é defeso ao autor modificar o pedido ou a causa de pedir, sem o consentimento do réu, mantendo-se as mesmas partes, salvo as substituições permitidas por lei.

    Parágrafo único. A alteração do pedido ou da causa de pedir em nenhuma hipótese será permitida após o saneamento do processo.


  • A FORMAÇÃO DO PROCESSO E A ESTABILIZAÇÃO DA DEMANDA

    Em regra, o processo judicial começa com a iniciativa da parte autora e se completa com a citação do réu. A respeito do assunto, o CPC fixou o momento em que se dá o início do processo judicial, qual seja, o despacho da petição inicial ou, simplesmente, a distribuição da petição onde houver mais de uma Vara. Quanto aos efeitos da citação, preponderam as regras definidas no artigo 219 da Lei dos Ritos. Realizada a citação, é defeso ao autor modificar o pedido ou a causa de pedir sem o consentimento do réu. Após o saneamento, nenhuma modificação será admitida, ainda que com a autorização do demandado. Neste passo, as partes devem permanecer as mesmas, salvo as substituições permitidas em lei. A razão da “estabilização do processo” em relação ao pedido, à causa de pedir, às partes e ao próprio juízo, assim que se completa a relação processual pela citação, é o interesse público na boa administração da justiça, que tem o poder e a função de decidir de modo certo e definitivo à iniciativa consistente no pedido do autor. Com efeito, se o nosso sistema legislativo admitisse irrestritamente a alteração dos elementos da ação processual (partes, pedido e causa de pedir), haveria sério risco de instabilidades na prestação jurisdicional e, consequentemente, nas relações jurídicas em geral. Portanto, o juiz deve decidir o que foi pedido pelo demandante, tal qual postulado na petição inicial. Caso o autor pretenda formular novo pedido de prestação jurisdicional, que o faça em processo judicial distinto, não naquele no qual já houve a citação do réu.
    ____________________________
    1. MACIEL, Daniel Baggio. A formação do processo e estabilização da demanda. Araçatuba: Página eletrônica Isto é Direito. Maio de 2008.


  • Princípio da congruência ou adstrição refere-se à necessidade do magistrado decidir a lide dentro dos limites objetivados pelas partes, não podendo proferir sentença de forma extra ultra ou infra petita .

    Esse princípio está previsto no art. 460 do CPC, nos seguintes termos:

    É defeso ao juiz proferir sentença, a favor do autor, de natureza diversa da pedida, bem como condenar o réu em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.

    http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/1927947/o-que-se-entende-por-principio-da-congruencia-ou-adstricao-mariana-egidio-lucciola

  • Trata-se do princípio da estabilização objetiva da demanda. A estabilização subjetiva da demanda ocorre com a citação do réu, que passa a integrar a relação processual.

  • lembrar: 

    modificação do pedido ou causa de pedir: livre até a citação; condicionada à anuência do réu após a citação; e impossível após o sanamento do feito (art. 264 CPC)

  • NOVO CPC

    Art. 329.  O autor poderá:

    I - até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu;

    II - até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar.

    Parágrafo único.  Aplica-se o disposto neste artigo à reconvenção e à respectiva causa de pedir.

    _____________________

    Didier Jr. - Curso do Novo CPC - LFG - explica que 'o cpc/73 distingue alterar – trocarde aditar – acrescentar. De um modo incompreensível estabelecia regimes distintos para um e outro. Se quisesse alterar, poderia depois da contestação com o consentimento do réu e se quisesse aditar, só até citação. O NCPC unifica: passa a ser regime único – art. 329


  • Nada é fácil , tudo se conquista!

  • Até o saneamento é permitida a alteração da causa ou pedido, COM O CONSENTIMENTO DO RÉU. Após o saneamento, não é permitido.


ID
1078867
Banca
FCC
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Por engano, Donato propõe ação de cobrança de um título de crédito, antes do vencimento deste. Falta a Donato;

Alternativas
Comentários
  • 3. Interesse de Agir: Há um binômio que integra o interesse de agir: necessidade e adequação. Só existirá o interesse de agir quando houver a necessidade de se ingressar com uma ação para pleitear o que se deseja e quando houver adequação da ação (própria para o pedido). A primeira oportunidade que o réu tem para alegar a carência de ação é na contestação, em preliminares (art. 301, X). No caso de haver um recurso de apelação por parte do réu em um processo no qual não foi discutida a carência de ação, o Tribunal poderá conhecer de “ofício”, ainda que não tenha sido matéria de apelação. O Tribunal irá reapreciar não só o objeto do recurso (efeito devolutivo), mas também matérias de ordem pública, ainda que não tenham sido suscitadas (efeito translativo).

    http://ww3.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20100210150524834&mode=print

  • Por que não se trata de impossibilidade jurídica do pedido? Se o título de crédito ainda não venceu, não há como cobrá-lo, ou seja, é impossível juridicamente a cobrança de um título de crédito cujo termo de vencimento ainda não se concretizou.

    Art.  394. Considera-se em mora o devedor que não efetuar o pagamento (...) no TEMPO, lugar e forma que a lei ou a convenção estabelecer.

  • Também entendo que o pedido ainda não é juridicamente possível pois a dívida não venceu.



  • O pedido é possível, sim! A possibilidade jurídica do pedido é ligada tão somente ao pedido em si, ou seja, ao o que a parte realmente quer. Ex: pedido de prisão civil por dívida. Esse é um pedido impossível. Agora, requerer a condenação de alguém com base em um título de crédito não é impossível - apenas não há INTERESSE nesse meio, pois o correto é a execução/monitória. 

    O interesse de agir está ligado à utilidade do provimento. No caso dado pelo exercício, a ação de conhecimento de cobrança não traz nenhuma "utilidade" ao autor. Alexandre Câmara traz exatamente esse caso do título de crédito, ao tratar do interesse de agir. Assim: tendo o credor um título executivo, como um cheque ou uma nota promissória, deverá propor demanda de execução, a fim de ver seu crédito satisfeito. Não tendo o título, porém, a via executiva se mostra inadequada, devendo o credor propor demanda de conhecimento (Lições, p. 152).

    Além do mais, é bom ver que o título de crédito ainda não venceu! Pergunta-se: qual é o INTERESSE em cobrar um título ainda não vencido? O pedido é possível (condenação em pagar) - mas falta interesse...

    Abs!

  • O possibilidade jurídica do pedido é analisada em abstrato, isto é, sem levar em consideração os fatos que identificam o pedido. Caso fossemos analisar as peculiaridades de cada caso para verificar a possibilidade jurídica entrariamos no próprio mérito do pedido.

    No caso em tela, sem observar o detalhe da inexigibilidade do título, o pedido é possível, logo cumpre essa condição da ação.

  • Só errei essa questão pelo detalhe de que não obedeci aos 3 critérios do interesse de agir que são: Necessidade/Adequação  (a forma de pedir)/ Utilidade.

  • INTERESSE DE AGIR – o interesse de agir depende de
    dois aspectos relevantes:


    a. Necessidade/Utilidade da Ação – o processo deve
    ser o meio necessário, além de qualquer outro, para
    que o autor possa ter por satisfeita a sua pretensão.
    Isto é, o órgão judiciário não pode ser utilizado como
    mais uma forma do autor “resolver seu problema”,
    devendo ser o único caminho existente para solução do
    conflito. O Judiciário não é órgão de simples consulta
    pelo autor, devendo atuar apenas e tão somente
    quando não houver outra forma de dirimir a lide. O
    processo deve ser o meio necessário e útil para a parte
    ter o seu conflito resolvido.


    b. Adequação da Ação – a ação proposta pelo autor
    deve ser a adequada para o caso apresentado (o
    procedimento iniciado pela Ação deve ser o correto,
    adequado e previsto na norma processual). Não há
    como o cidadão interpor uma Ação Popular quando for
    caso de Mandado de Segurança.

  • O enfoque da questão concerne à inadequação da via eleita (ação de cobrança) para promover a satisfação de crédito estampado em título extrajudicial. Como o autor se valeu de ação de conhecimento para buscar o recebimento do referido crédito (já devidamente reconhecido no título), carece-lhe interesse de agir, sob as óticas da necessidade (visto que a análise de tal requisito resta prejudicada, em virtude da impossibilidade de se aferir, em momento anterior ao vencimento do título, se a medida será, de fato, necessária), da utilidade (o manejo da citada ação não lhe proporcionaria nenhum resultado útil) e da adequação (na medida em que a providência judicial cabível seria a execução do título de crédito). No que toca à "adequação", vale consignar que o STJ, em recentes pronunciamentos, tem se posicionado de maneira diversa ao aqui esposado. Confira-se: "embora disponha de título executivo extrajudicial, o credor tem a faculdade de levar a lide ao conhecimento do Judiciário da forma que lhe aprouver, desde que a escolha por um ou por outro meio processual não venha a prejudicar do direito de defesa do devedor. Não é vedado pelo ordenamento jurídico o ajuizamento de Ação Monitória por quem dispõe de título executivo extrajudicial." (AgRg no AREsp 148484 / SP, 3ª Turma, Rel. Min. Sidnei Beneti, unânime, DJe 28/05/2012). Na mesma linha, "o credor possui interesse de agir na propositura de ação monitória embasada em título executivo." (AgRg no AREsp 340683 / PE, 4ª Turma, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, unânime, DJe 25/10/2013).

    Cabe registrar que, caso fosse movida a pertinente ação de execução do título, ainda assim, tal demanda executiva não teria como prosperar, à falta de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo consistente na ausência de exigibilidade do título ("art. 586, CPC. A execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível"), o que ensejaria a extinção do processo sem resolução do mérito (art. 267, IV, CPC).

    Não há se falar em impossibilidade jurídica do pedido, tendo em vista que o ordenamento jurídico não proíbe o pleito veiculado pelo autor na ação de cobrança, qual seja, o pagamento do montante consignado no título de crédito. No que se refere a essa condição da ação, Nelson Nery Júnior adverte que "deve entender-se o termo 'pedido' não em seu sentido estrito de mérito, pretensão, mas conjugado com a causa de pedir. Assim, embora o pedido de cobrança, estritamente considerado, seja admissível pela lei brasileira, não o será se tiver como causa petendi dívida de jogo (CC 814 caput)" (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 11ª Edição, p.527).

  • gabarito: D.

    Conforme Marcus V. Rios Gonçalves (Direito Processual Civil Esquematizado, 2ª ed, 2012): "Em nosso ordenamento jurídico elas [as condições da ação] são três: a legitimidade ad causam, o interesse de agir e a possibilidade jurídica do pedido. 

    (...)

    3.5.4.3. Interesse de agir.

    De acordo com o art. 3º, do CPC, para propor ou contestar a ação é necessário ter interesse e legitimidade. O interesse de agir exige o preenchimento do binômio: necessidade e adequação. É preciso que a pretensão só possa ser alcançada por meio

    do aforamento da demanda, e que esta seja adequada para a postulação formulada. Há os que ainda incluem a utilidade, como elemento do interesse de agir, mas parece-nos que ele é absorvido pela necessidade, pois aquilo que nos é necessário certamente nos será útil. Não haverá interesse de agir para a cobrança de uma dívida, antes que tenha havido o seu vencimento, porque pode ser que até a data prevista haja o pagamento espontâneo, o que tornaria desnecessária a ação. Mas, desde o vencimento, se a dívida não for paga, haverá interesse de agir."

  • Correta: Letra D - Ao analisarmos o interesse de agir temos que levar em consideração o binômio necessidade/adequação, nesse caso não temos a necessidade da demanda, já que "haverá necessidade sempre que o autor não puder obter o bem da vida pretendido

    sem a devida intervenção do Poder Judiciário." Daniel Amorim Assumpção. p. 96

    Com relação a letra C, A análise do pedido do autor deve ser feita em abstrato, e devemos observar se o que o autor deseja é vedado pelo ordenamento jurídico, assim, uma ação de cobrança de um título de crédito é algo possível em nosso ordenamento, logo o pedido não é impossível. Talvez esse trecho do livro citado ajude a esclarecer:

     "Possibilidade jurídica do pedido

    Numa analise abstrata do pedido do autor a luz do ordenamento jurídico, são três os possíveis resultados:

    (a) o pedido esta expressamente previsto como apto a receber a proteção jurisdicional;

    (b) não ha nenhuma previsao legal a respeito do pedido;

    (c) existe uma expressa vedação na lei ao pedido formulado.

    Desses três resultados possíveis, somente a vedação legal constitui a impossibilidade jurídica do pedido. Numa análise abstrata e realizada a priori, o juiz deve considerar hipoteticamente que o autor tem razão em tudo que alega, e a partir dai verificar se existe a vedação legal ao que pretende receber, o que impedirá a continuidade do processo em razão de sua manifesta inutilidade." Daniel Amorim Assumpção, Manual de direito processual civil 2013, p. 94.

  • A cobrança judicial de um título de crédito antes de seu vencimento não é possível, levando à extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 267, VI, CPC/73), porque corresponde a uma das hipóteses em que resta manifestamente ausente uma das condições da ação, qual seja, a do interesse processual (de agir). Isso porque o art. 397, caput, do Código Civil, determina que, nas obrigações que possuem termo certo, o devedor somente é considerado em mora a partir da data de seu vencimento. E se o devedor não está em mora, não pode nem mesmo ser considerado devedor, não havendo, em regra, interesse do futuro credor em efetuar a cobrança antecipada.

    Resposta: Letra D.
  • Gabarito: D


    Interesse de Agir:


    A doutrina entende que interesse de agir diz respeito à necessidade, adequação, utilidade da ação.


    1.  Necessidade:


    Em regra, vem da lide, mas pode ser: da ameaça de lesão ao direito ou da opção.


    2.  Adequação:


    Quando a ação for correta para o direito discutido (para cada doença há um remédio adequado, para cada direito há uma ação adequada).


    Ex.: se o contrato é de locação a ação correta ou adequada é de despejo. Se for comodato a ação correta é reintegração de posse.


    3.  Utilidade:


    Quando o provimento pretendido for capaz de resolver a situação, ou seja, criar uma situação jurídica mais vantajosa.


    Ex.: se o credor tem título executivo, a ação de cobrança é inadequada e inútil, pois dará título pra quem já tem. A ação adequada e útil é a de execução.


    Obs.: A Doutrina admite que o credor de obrigação específica, que tenha título extrajudicial, possa ajuizar ação de conhecimento com pedido de tutela antecipada, que será mais efetivo que a execução. (caiu em prova de juiz do TRT)


    Fonte: CURSO DAMÁSIO EDUCACIONAL – MAGISTRATURA TRABALHISTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL – EDUARDO FRANCISCO.
  • A) PRESSUPOSTOS DE EXISTÊNCIA: - Órgão investido de jurisdição; - Demanda; - Capacidade de ser parte


    B) PRESSUPOSTOS DE VALIDADE: 

    1) Objetivos:  1.1) Intrínsecos: exigências procedimentais, tais como documentos indispensáveis à propositura da ação e citação.1.2) Extrínsecos: Fatos externos ao processos que não podem existir para que este seja válido, tais como inexistência de coisa julgada, de litispendência, de convenção de arbitragem.

    2) Subjetivos: 2.1) Relacionados ao juiz: competência e imparcialidade. 2.2) Relacionados às partes: capacidade processual e capacidade postulatória.
  • Nada é fácil , tudo se conquista!

  • A propositura de ação de cobrança de título de crédito não vencido configura falta de interesse de agir, uma das condições da ação que se relaciona com a necessidade ou utilidade da providência jurisdicional solicitada e com a adequação do meio utilizado para obtenção da tutela!

    No nosso caso, Donato não tem interesse de agir para propor a ação de cobrança porque a ação não é necessária e não lhe será útil, já que o título de crédito ainda não venceu (o que impede a sua cobrança).

    Resposta: D


ID
1078870
Banca
FCC
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

No tocante à prova, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito E. Art. 130. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias.

    Art. 131. O juiz apreciará livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes; mas deverá indicar, na sentença, os motivos que Ihe formaram o convencimento.

    Art. 336. Salvo disposição especial em contrário, as provas devem ser produzidas em audiência.

    Art. 333. O ônus da prova incumbe:

    I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito;

    II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

    Parágrafo único. É nula a convenção que distribui de maneira diversa o ônus da prova quando:

    I - recair sobre direito indisponível da parte;

    II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito.


  • Adota-se o sistema da livre apreciação da prova, e não o sistema tarifário.

  • gabarito: LETRA E

    LETRA A: Art. 333. Parágrafo único. É nula a convenção que distribui de maneira diversa o ônus da prova quando:

    I - recair sobre direito indisponível da parte;

    II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito.

    LETRA B: Art. 336. Salvo disposição especial em contrário, as provas devem ser produzidas em audiência.

    LETRA C: Art. 332. Todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, são hábeis para provar a verdade dos fatos, em que se funda a ação ou a defesa.

    LETRA D: Art. 131. O juiz apreciará livremente a prova,atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes; mas deverá indicar, na sentença, os motivos que lhe formaram o convencimento.

    LETRA E: Art. 130. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias.

  • Em que pese a assertiva correta seja a letra "E", cabe a seguinte consideração:

    A visão tradicional da prova encara a prova como algo destinado ao juiz (destinatário da prova é o juiz). Essa é a concepção tradicional. Sucede que de uns tempos para cá essa concepção vem sofrendo uma modificação. Diz-se, atualmente, que o destinatário das provas não é somente o juiz, mas sim as partes também.


  • Complementando e alertando: já vi questão que confunde o candidato misturando o que é o objeto da prova e o que (a rigor, quem) destinatário da prova. Como já assentado aqui, o destinatário é o juiz. O objeto da prova, conforme Marinoni e Arenhart, são as afirmações de fato das partes, ou seja, são as alegações (...). (2006, p. 267).






ID
1078873
Banca
FCC
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A antecipação da tutela;

Alternativas
Comentários
  • Gabarito D. Art. 273. O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e: (Redação dada pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)

    I - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou (Incluído pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)

    II - fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu.

    § 2o Não se concederá a antecipação da tutela quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado.

    § 4o A tutela antecipada poderá ser revogada ou modificada a qualquer tempo, em decisão fundamentada.

    § 5o Concedida ou não a antecipação da tutela, prosseguirá o processo até final julgamento. 

    § 6o A tutela antecipada também poderá ser concedida quando um ou mais dos pedidos cumulados, ou parcela deles, mostrar-se incontroverso.




    • Alternativa correta D. 

    • a) poderá ser revogada ou modificada a qualquer tempo, em decisão fundamentada e irrecorrível. ERRADA.
    • A tutela antecipada tem um caráter de provisoriedade, podendo ser modificada ou revogada a qualquer tempo, desde que não mais presentes os pressupostos ensejadores de sua concessão, porém, essa decisão de modificação ou revogação da tutela é recorrível.

    Art. 273, parágrafo 4º. A tutela antecipada poderá ser revogada ou modificada a qualquer tempo, em decisão fundamentada.


    • b) não será concedida quando um ou mais dos pedidos cumulados, ou parcela deles, mostrar-se incontroverso. ERRADA.
    • Art. 273, parágrafo 6º. A tutela antecipada também poderá ser concedida quando um ou mais dos pedidos cumulados, ou parcela deles, mostrar-se incontroverso.

    •  c) confunde-se com a concessão das medidas cautelares, já que iguais as finalidades processuais, de garantia do provimento jurisdicional futuro. ERRADA.

    Embora alguns doutrinadores entendam que a antecipação de tutela e a concessão de medidas cautelares sejam iguais, prevalece o entendimento que não são o mesmo instituto, pois suas finalidades processuais são diferentes. Vejamos as diferenças e semelhanças (lembrando que, a diferença consubstancia-se em suas finalidades diversas uma da outra):

    Diferença: A principal é a finalidade processual de cada uma delas: enquanto a tutela antecipada tem caráter satisfativo antecipado, o juiz antecipa, no todo ou em parte, o que o autor só conseguiria na sentença,  a medida cautelar objetiva resguardar o direito, não antecipa portanto, a satisfação, apenas acautela uma situação para não prejudicar uma futura ação.

    Tutela antecipada - caráter satisfativo

    Tutela cautelar - caráter acautelatório

    Outra diferença é que a tutela cautelar pode ser objeto de um processo próprio, já a tutela antecipada é requerida, em regra, no curso de um processo principal, que é o processo de conhecimento.

    Semelhanças: São revogáveis, provisórias, urgentes e de cognição sumária.

    Importa ainda destacar quanto a esse tema que, há uma tendência de aproximação de ambas em nome de uma maior efetividade, celeridade e razoável duração do processo - fungibilidade da cautelar e tutela antecipada.

    Art. 273, parágrafo 7º. Se o autor, a título de antecipação de tutela, requerer providência de natureza cautelar, poderá o juiz, quando presentes os respectivos pressupostos, deferir a medida cautelar em caráter incidental do processo ajuizado.



  • Continuando:

    • d) pode ser concedida total ou parcialmente, dependendo da existência de prova inequívoca e do convencimento do juiz da verossimilhança da alegação, além do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, ou ainda da caracterização do abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu. CORRETA.

    Art. 273. O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e:

    I - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação;

    II - fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu.

    •  e) se indeferida, conduzirá à extinção do processo sem resolução do mérito. ERRADA.
    • Art. 273, parágrafo 5º. Concedida ou não a antecipação da tutela, prosseguirá o processo até final julgamento.

  • Complementando os comentários sobre a letra C, são diferenças entre Tutela Antecipada e Tutela Cautelar:

    1- Natureza:

    T. Antecipada: Satisfativa;

    T. Cautelar: Conservativa;

    2- Autonomia:

    T. Antecipada: não há;

    T. Cautelar: como regra, há;

    3- Grau de convencimento:

    T. Antecipada: prova inequívoca da verossimilhança (altíssima probabilidade);

    T. Cautelar: Fumus boni iuris (alta probabilidade);

    4- Proteção:

    T. Antecipada: ao direito material (à pessoa);

    T. Cautelar: ao direito processual (processo principal);

    5- Concessão de ofício:

    T. Antecipada: para a maioria da doutrina, não é permitida;

    T. Cautelar: uma vez iniciado o processo, pode ser deferida de ofício em virtude do poder geral de cautela do juiz;


    Por isso, elas não podem ser confundidas, mas possuem pontos em comum:

    1- São espécies do mesmo gênero: tutelas de urgência;

    2- São concedidas pelo juiz mediante cognição sumária, sem maiores investigações;

    3- São provisórias e revogáveis;

    4- São concebidas para evitar que o tempo do processo gere a ineficácia da prestação jurisdicional futura.


    Cumpre ressaltar que o art. 273, § 7o , do CPC ampliou a fungibilidade de tais medidas:

    § 7o Se o autor, a título de antecipação de tutela, requerer providência de natureza cautelar, poderá o juiz, quando presentes os respectivos pressupostos, deferir a medida cautelar em caráter incidental do processo ajuizado.


    Fonte: Processo Civil Para os concursos de Analista - Fernando da Fonseca Gajardoni e Camilo Zufelato - 3a Edição - Editora Juspodivm.

  • Letra e) Conforme Art. 273, CPC, 

    § 5o Concedida ou não a antecipação da tutela, prosseguirá o processo até final julgamento.

  • a) poderá ser revogada ou modificada a qualquer tempo, em decisão fundamentada e irrecorrível.

    Por ser uma decisão interlocutória, o recurso cabível é o agravo de instrumento.


  • NCPC

    * O NCPC dividiu a tutela de urgência e tutela de evidência. Além disso, a tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.

    a) poderá ser revogada ou modificada a qualquer tempo, em decisão fundamentada e irrecorrível.

    ERRADO, é recorrível. Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias;

    c) confunde-se com a concessão das medidas cautelares, já que iguais as finalidades processuais, de garantia do provimento jurisdicional futuro.

    ERRADO. O NCPC não mais faz menção à antecipação da tutela, mas divide a tutela de urgência em cautelar e antecipada. Na tutela cautelar são utilizadas medidas que objetivam proteger o bem para uma posterior demanda, já a tutela antecipada (como o próprio nome diz) antecipa os efeitos da sentença. 

    d) pode ser concedida total ou parcialmente, dependendo da existência de prova inequívoca e do convencimento do juiz da verossimilhança da alegação, além do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, ou ainda da caracterização do abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu.

    CERTO, não há artigo no NCPC que trate especificamente do assunto. Mas a tutela de urgência antecipada se funda no receio de dano irreparável ou de difícil reparação. Art. 303.  Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.

    e) se indeferida, conduzirá à extinção do processo sem resolução do mérito.

    ERRADO. Se indeferida a tutela de urgência antecipada, o juiz pede que o autor emende a inicial em 5 dias. Art. 303 § 6o Caso entenda que não há elementos para a concessão de tutela antecipada, o órgão jurisdicional determinará a emenda da petição inicial em até 5 (cinco) dias, sob pena de ser indeferida e de o processo ser extinto sem resolução de mérito.


ID
1078876
Banca
FCC
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Em relação às exceções processuais,

Alternativas
Comentários
  • Quanto à exceção à regra de que a incompetência relativa não pode ser conhecida de ofício pelo juiz, segue:

    Regra - Súmula 33 STJ.  A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício.

    Exceção - Art. 112 parágrafo único CPC.  A nulidade da cláusula de eleição de foro, em contrato de adesão, pode ser declarada de ofício pelo juiz, que declinará de competência para o juízo de domicílio do réu. 

    Nos contratos de adesão, pode o juiz declarar nula a cláusula de eleição do foto, declarando-se incompetente portanto, valendo o foro de domicílio do réu. Presume-se nesse caso, a condição de hipossuficiente da pessoa que assina o contrato de adesão.


  • A) Impedimento

    C) Suspeição

    D) Absoluta = preliminar/ Relativa = exceção

    E) Exceção = cláusula de eleição de foro no contrato de adesão

  • Ué, eu sempre soube que a incompetência absoluta poderia ser alegada a qualquer momento (enquanto durar o processo) e de qualquer maneira, porque então o gabarito é letra B?


    Se alguém souber explicar me manda mensagem particular.

  • Guerrero Celta, a alternativa 'b' dada como correta pela questão, espelha a regra no processo civil. De fato, a incompetência absoluta deve ser arguída em preliminar. Tal conclusão doutrinária se extrai do art. 112 do CPC que afirma se arguir a incompetência RELATIVA por meio de exceção. Portanto a absoluta não é por exceção, sim em preliminar.

    Voce tem razão quando diz que a incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição, pois o art. 113 do CPC assim permite. No entanto, perceba que se voce não arguir em preliminar na contestação ou na primeira oportunidade de falar nos autos, vai ocorrer uma sanção em decorrência de sua desídia, respondendo pelas custas integralmente, conforme previsto no § 1º do art. 113, CPC.

    Como a questão não tratou de caso excepcional, a regra é mesmo a arguição em preliminar da contestação.

    Espero ter ajudado.

    Abraço.

  • Colegas, o X da letra 'B" está no art. 301, II do CPC:

    Art. 301. Compete-lhe, porém, antes dediscutir o mérito, alegar:

    II - incompetência absoluta;


    A regra é clara, Arnaldo, ou seja, ANTES do mérito vem as preliminares ou defesas processuais, dentre elas a incompetência absoluta.

    Pense numa relação amorosa, que fica mais fácil de assimilar, antes do mérito (dos finalmentes) vem as preliminares!!!!


  • A incompetência absoluta não exige uma forma autônoma de alegação como ocorre com a incompetência relativa, arguida por meio da exceção. Apesar de ser matéria de ordem pública, pode ser alegada a qualquer momento do processo, inclusive o réu poderá abrir um tópico na própria contestação.

    Alegar a incompetência absoluta por meio de exceção, ofende o art. 301, II do CPC, visto que, como se trata de matéria de ordem pública, o meio utilizado é por preliminar em contestação. Ocorre que, Daniel Assumpção entende que por ser matéria de ordem pública, ainda assim a alegação do réu será analisada pelo juiz.

  • Gabarito letra B

    Justificativas:

    a) o juiz será impedido

    c) o juiz estará suspeito

    d) a incompetência absoluta é alegada em preliminar e a incompetência relativa é alegada por meio de exceção de incompetência

    e) a incompetência relativa, em regra, não é reconhecida de ofício, exceto nos casos de contrato de adesão com cláusula de eleição de foro abusiva.

  • ALTERNATIVA CORRETA LETRA B

    a) o juiz será suspeito de parcialidade se houver participado do processo em primeiro grau de jurisdição, nele tendo proferido sentença ou decisão. ERRADA

    Art. 134. É defeso ao juiz exercer as suas funções no processo contencioso ou voluntário:CASOS DE IMPEDIMENTO DO JUIZ

    I - de que for parte;

    II - em que interveio como mandatário da parte, oficiou como perito, funcionou como órgão do Ministério Público, ou prestou depoimento como testemunha;

    III - que conheceu em primeiro grau de jurisdição, tendo-lhe proferido sentença ou decisão;

    IV - quando nele estiver postulando, como advogado da parte, o seu cônjuge ou qualquer parente seu, consangüíneo ou afim, em linha reta; ou na linha colateral até o segundo grau;

    V - quando cônjuge, parente, consangüíneo ou afim, de alguma das partes, em linha reta ou, na colateral, até o terceiro grau;

    VI - quando for órgão de direção ou de administração de pessoa jurídica, parte na causa.

    Parágrafo único. No caso do no IV, o impedimento só se verifica quando o advogado já estava exercendo o patrocínio da causa; é, porém, vedado ao advogado pleitear no processo, a fim de criar o impedimento do juiz.

    b) a incompetência absoluta deve ser arguida preliminarmente, na própria contestação apresentada pelo réu. CORRETA

    Art. 113. A incompetência absoluta deve ser declarada de ofício e pode ser alegada, em qualquer tempo e grau de jurisdição, independentemente de exceção.

    § 1o Não sendo, porém, deduzida no prazo da contestação, ou na primeira oportunidade em que Ihe couber falar nos autos, a parte responderá integralmente pelas custas.

    § 2o Declarada a incompetência absoluta, somente os atos decisórios serão nulos, remetendo-se os autos ao juiz competente.

    c) o juiz estará impedido objetivamente de funcionar nos autos se for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer das partes. ERRADA

    O juiz estará impedido subjetivamente, haja vista tratar-se de sujeitos.

    d) tanto a incompetência absoluta como a relativa devem ser arguidas por meio de exceção, que suspenderá o processo e será apensada aos autos principais.

    Ver Artigo 112 e 113 do CPC acima mencionado e o seguinte artigo 306 do CPC:

    Art. 306. Recebida a exceção, o processo ficará suspenso (art. 265, III), até que seja definitivamente julgada.

    Somente a incompetência relativa é arguida por meio de exceção e, portanto, ocasiona a suspensão do processo até que a seja julgada.

    e) a incompetência relativa nunca pode ser conhecida de ofício pelo juiz.ERRADO

    Art. 112. Argúi-se, por meio de exceção, a incompetência relativa.

    Parágrafo único. A nulidade da cláusula de eleição de foro, em contrato de adesão, pode ser declarada de ofício pelo juiz, que declinará de competência para o juízo de domicílio do réu.(Incluído pela Lei nº 11.280, de 2006)










  • Obs: No novo CPC, a incompetência absoluta e relativa serão alegadas como preliminar de contestação.

    Art. 64.  A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação.

  • Apenas registrando que se a questão fosse no processo do trabalho, a resposta seria a letra E e não a B. Por que na justiça do trabalho a competência territorial é o local da prestação do serviço (não há aplicabilidade do art. 112, § único, CPC) e existe a previsão da OJ 149 da SDI-II, que não permite a declaração de ofício de incompetência relativa.

  • Quando a assertiva B diz que a incompetência absoluta DEVE ser arguida em preliminar da contestação, passa uma ideia de que se operaria a preclusão se assim não o fosse, o que não é verdade, uma vez que esta modalidade de incompetência PODE ser arguida em qualquer grau de jurisdição e a qualquer tempo, conforme explicita o caput do artigo 113.


  • A) Impedido    B) CORRETA  
    C)Suspeito     D) Somente a relativa    E) Possível - cláusula de eleição de foro
  • Questão anulável o "DEVE" ele PODE, já que esse tipo de incompetência pode ser arguida a qualquer tempo, absurdo 

  • Art. 113. A incompetência absoluta deve ser declarada de ofício e pode ser alegada, em qualquer tempo e grau de jurisdição,independentemente de exceção.

    § 1o Não sendo, porém, deduzida no prazo da contestação, ou na primeira oportunidade em que Ihe couber falar nos autos, a parte responderá integralmente pelas custas.

    Esta é a justificativa para o "deve".

  • A) Impedido.    B) CORRETA. Deve ser arguida na contestação em vez de em exceção (apesar que não vá fazer mal se alegar em sede de exceção)  C) Suspeito.  D) Somente a relativa.  E) CORRETA - Súmula 33, STJ: A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício.

    Mas o gabarito é B.

  • Como praticamente todos os colegas mencionaram, as alternativa E está ERRADA. Cuidado ao postar comentários, muitas pessoas se baseiam neles na hora do estudo e você pode estar prejudicando muitas pessoas...

  • Alternativa E está incorreta, ao teor do art. 112, p. único do CPC/73

  • De acordo com o NCPC:

     a) o juiz será suspeito de parcialidade se houver participado do processo em primeiro grau de jurisdição, nele tendo proferido sentença ou decisão. ERRADO: art. 144. Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo - II- de que conheceu em outro grau de jurisdição, tendo proferido decisão;

     

     b) a incompetência absoluta deve ser arguida preliminarmente, na própria contestação apresentada pelo réu. CERTO: Art. 64.  A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação.

     

     c) o juiz estará impedido objetivamente de funcionar nos autos se for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer das partes. ERRADO: Art. 145.  Há suspeição do juiz: I - amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus advogados;

     

     d) tanto a incompetência absoluta como a relativa devem ser arguidas por meio de exceção, que suspenderá o processo e será apensada aos autos principais. ERRADO: Art. 64.  A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação.

     

     e) a incompetência relativa nunca pode ser conhecida de ofício pelo juiz. ERRADO: Art. 64.  § 1o A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício.

  • Letra E (atenção para o novo CPC): § 3o Antes da citação, a cláusula de eleição de foro, se abusiva, pode ser reputada ineficaz de ofício pelo juiz, que determinará a remessa dos autos ao juízo do foro de domicílio do réu. § 4o Citado, incumbe ao réu alegar a abusividade da cláusula de eleição de foro na contestação, sob pena de preclusão.
  • De acordo com o Novo CPC 2015:

    a) o juiz será suspeito de parcialidade se houver participado do processo em primeiro grau de jurisdição, nele tendo proferido sentença ou decisão. 

    [errado] Nesse caso, o juiz será impedido e não suspeito, como afirma a questão.

    b) a incompetência absoluta deve ser arguida preliminarmente, na própria contestação apresentada pelo réu. 

    [correta] Art. 64 - A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação.

    c) o juiz estará impedido objetivamente de funcionar nos autos se for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer das partes. 

    [errado] Nesse caso, o juiz estará suspeito.

    d) tanto a incompetência absoluta como a relativa devem ser arguidas por meio de exceção, que suspenderá o processo e será apensada aos autos principais.

    [errado] Não é por exceção, é em preliminar de contestação. Quanto à suspensão do processo, o ncpc afirma que deve-se manter os efeitos da decisão até que o novo juiz decida, então não vai existir essa suspensão não.

    e) A incompetência relativa nunca pode ser conhecida de ofício pelo juiz.

    [errado] No caso de eleição de foro abusiva, o juiz pode conhecer.


  • GABARITO: B.

     

    a) Art. 144. Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo:

    II - de que conheceu em outro grau de jurisdição, tendo proferido decisão;

     

    b) Art. 64. A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação.

     

    c) Art. 145. Há suspeição do juiz:

    I - amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus advogados;

     

    d) Art. 64. A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação. / art. 146, § 2º Distribuído o incidente, o relator deverá declarar os seus efeitos, sendo que, se o incidente for recebido:

    I - sem efeito suspensivo, o processo voltará a correr;

    II - com efeito suspensivo, o processo permanecerá suspenso até o julgamento do incidente.

     

    e) art. 63, § 3º Antes da citação, a cláusula de eleição de foro, se abusiva, pode ser reputada ineficaz de ofício pelo juiz, que determinará a remessa dos autos ao juízo do foro de domicílio do réu.


ID
1078879
Banca
FCC
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Em relação às ações cautelares, examine os enunciados seguintes:

I. A tutela cautelar não fica restrita às medidas típicas, podendo o juiz conceder outras medidas atípicas com base no poder geral de cautela que lhe confere a lei processual civil.

II. Cessa a eficácia da medida cautelar se a parte não intentar a ação principal no prazo estabelecido em lei, se a medida não for executada em trinta dias ou se o juiz declarar extinto o processo principal, com ou sem resolução do mérito.

III. O indeferimento da medida cautelar não obsta a que a parte intente a ação, nem influi no julgamento desta, salvo se o juiz, no procedimento cautelar, acolher a alegação de decadência ou de prescrição do direito do autor.

Está correto o que consta em:

Alternativas
Comentários
  • I. Correto. A alternativa define o poder geral de cautela, que é uma exceção ao princípio do dispositivo e encontra alicerce no art. 798 do CPC.

    Art. 798. Além dos procedimentos cautelares específicos, que este Código regula no Capítulo II deste Livro, poderá o juiz determinar as medidas provisórias que julgar adequadas, quando houver fundado receio de que uma parte, antes do julgamento da lide, cause ao direito da outra lesão grave e de difícil reparação.

    II. Correto.

    Art. 806. Cabe à parte propor a ação, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da efetivação da medida cautelar, quando esta for concedida em procedimento preparatório.

    Art. 808. Cessa a eficácia da medida cautelar:

    I - se a parte não intentar a ação no prazo estabelecido no art. 806;

    II - se não for executada dentro de 30 (trinta) dias;

    III - se o juiz declarar extinto o processo principal, com ou sem julgamento do mérito.

    III. Correto.

    Art. 810. O indeferimento da medida não obsta a que a parte intente a ação, nem influi no julgamento desta, salvo se o juiz, no procedimento cautelar, acolher a alegação de decadência ou de prescrição do direito do autor.

  • NCPC:

    Art. 309.  Cessa a eficácia da tutela concedida em caráter antecedente, se:

    I - o autor não deduzir o pedido principal no prazo legal;

    II - não for efetivada dentro de 30 (trinta) dias;

    III - o juiz julgar improcedente o pedido principal formulado pelo autor ou extinguir o processo sem resolução de mérito.


ID
1078882
Banca
FCC
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Em relação à sentença e à coisa julgada,

Alternativas
Comentários
  • a) Errado. Apesar de ser a regra, existem algumas poucas exceções capazes de mudar mesmo a coisa julgada material, como a ação rescisória e a prolação de sentenças que tratam de relações continuativas (ex.: pensão alimentícia).

    b) Errado. A coisa julgada somente recai sobre a parte dispositiva da sentença.

    Art. 469 do CPC. Não fazem coisa julgada:

    I - os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença;

    II - a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença;

    III - a apreciação da questão prejudicial, decidida incidentemente no processo.

    c) Correto. "PROCESSO CIVIL. JULGAMENTO ULTRA PETITA. EFEITOS. O reconhecimento do julgamento ultra petita não implica a anulação da sentença; seu efeito é o de eliminar o excesso da condenação. Hipótese, todavia, em que o julgado se ateve aos termos do pedido. Recurso especial não conhecido." (STJ - REsp: 84847 SP).

    d) Errado. De fato, o juiz decidirá de forma concisa ao extinguir o processo sem resolução do mérito (art. 459, caput, CPC), mas JAMAIS sem fundamentação.

    e) Errado. Art. 460, parágrafo único do CPC: A sentença deve ser certa, ainda quando decida relação jurídica condicional.

  • Comentários da alternativa correta – C : a sentença proferida ultra petita não é nula, podendo ser reduzida aos limites do pedido pelo tribunal, no julgamento do apelo interposto.” 

    De acordo com Daniel Neves:

    “ Na sentença ultra petita, o juiz concede ao autor a tutela jurisdicional pedida, mas extrapola a quantidade indicada pelo autor.  No pedido genérico, em que não há determinação do pedido, não se pode falar em sentença ultra petita. (...) o recurso cabível contra a sentença ultra petita é a apelação. (...)  No pedido de apelação, nada justifica uma anulação integral da sentença, devendo  se aplicar ao caso concreto a teoria dos capítulos da sentença, para que somente a parte excedente da decisão seja anulada, mantendo-se a sentença até os limites da determinação do pedido.

    Após o trânsito em julgado caberá ação rescisória, limitando-se a descontruir a parte viciada da decisão transitada em julgada, mantendo-se a decisão na parte que respeitou os limites quantitativos do pedido.

    ULTRA PETITA – O JUIZ ULTRAPASSA

    (Daniel A.A. Neves, Manual de Direito Processual Civil, 2014, pg. 601)

    Lembrando que a sentença extra petita é nula, pois concede tutela jurisdicional diferente da pleiteada pelo autor, como também concede bem da vida de diferente gênero daquele pedido pelo autor.  EXTRA PETITA – O JUIZ CONCEDE ALGO ESTRANHO.

    Já na sentença citra petita (infra petita) o vício não está contido propriamente na sentença, mas naquilo que faltou a ela. O STJ entende que o vício gerado por este tipo de decisão leva à anulação da decisão para que outra seja proferida em seu lugar, inclusive apontando para a natureza de nulidade absoluta do vício.

    PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - IPTU - SENTENÇA CITRA PETITA - ANULAÇÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM MANTIDA. 1. Considera-se citra petita a sentença que não aborda todos os pedidos feitos pelo autor. (...). (STJ, REsp 686.961/RJ, 2ª Turma, Rel.ª Min.ª ELIANA CALMON, j. 04/04/2006, DJ 16/05/2006, p. 205.) 

  • Acerca das decisões extra, ultra e citra petita, há de se lembrar dos ensinamentos de  Fredie Didier:

    Na sentença extra petita, o juiz inventa;

    Na ultra petita, o juiz aumenta;

    Na citra petita, o juiz esquece. 

     Somente as extra e citra petita não nulas. A ultra petita não é nula, uma vez que o tribunal pode reformar a decisão, limitando-a ao pedido. 

  • Elysinha, a sentença citra petita também não é nula, pois, uma vez sendo omissa, cabe embargos de declaração... Portanto, assim como a sentença ultra petita, a citra também pode ser reformada....


  • ARTIGO 467, CPC 73

    DENOMINA-SE COISA JULGADA MATERIAL A EFICÁCIA, QUE TORNA IMUTÁVEL E INDISCUTÍVEL A SENTENÇA, NÃO MAIS SUJEITA A RECURSO ORDINÁRIO OU EXTRAORDINÁRIO.

     

    DIFERENTE

    AÇÃO RESCISÓRIA (ART. 485 E SS)

  • GAB: LETRA C

    Complementando!

    Fonte: Estratégia Concuros

    Letra A - ERRADA. Embora a regra seja a impossibilidade de alteração da coisa julgada, há algumas exceções que podem implicar alteração da coisa julgada material, como as sentenças que envolvem relações continuativas e a ação rescisória. 

    Letra D - ERRADA. No NCPC, não temos a previsão de decisões concisas. A ideia, à luz do NCPC, é que a decisão seja sempre clara e objetiva. Além disso, o erro mais grave dessa assertiva é referir que a decisão pode ser sem fundamento quando envolver extinção sem resolução de mérito, o que é absolutamente inadmissível. 

  • A - FALSA -art. 502 C/C 966 do CPC/2015

    Art. 502 CPC: Art. 502. Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso.

    Art. 966 CPC: A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:

    I - se verificar que foi proferida por força de prevaricação, concussão ou corrupção do juiz;

    II - for proferida por juiz impedido ou por juízo absolutamente incompetente;

    III - resultar de dolo ou coação da parte vencedora em detrimento da parte vencida ou, ainda, de simulação ou colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei;

    IV - ofender a coisa julgada;

    V - violar manifestamente norma jurídica;

    VI - for fundada em prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou venha a ser demonstrada na própria ação rescisória;

    VII - obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável;

    VIII - for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos.

    B - FALSA - art. 504 CPC/2015: Não fazem coisa julgada:

    I - os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença;

    II - a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença.

    C - VERDADEIRA: Humberto Theodoro Júnior afirma que a sentença ultra petita é parcialmente nula, “não indo além do excesso praticado, de sorte que, ao julgar o recurso da parte prejudicada, o Tribunal não anulará todo o decisório, mas apenas decotará aquilo que ultrapassou o pedido

    D -

    E - rt. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.

    Parágrafo único. A decisão deve ser certa, ainda que resolva relação jurídica condicional.


ID
1078885
Banca
FCC
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Em relação aos recursos, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • a)Correta Art. 497. O recurso extraordinário e o recurso especial não impedem a execução da sentença; a interposição do agravo de instrumento não obsta o andamento do processo, ressalvado o disposto no art. 558 desta Lei. Art. 520. A apelação será recebida em seu efeito devolutivo e suspensivo. Será, no entanto, recebida só no efeito devolutivo, quando interposta de sentença que

    b) Art. 501. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.

    c)art 500 Recurso Adesivo: III - não será conhecido, se houver desistência do recurso principal, ou se for ele declarado inadmissível ou deserto

    d) art 527 II - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso (art. 558), ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;

    e) Art. 499. O recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público.

    § 2º O Ministério Público tem legitimidade para recorrer assim no processo em que é parte, como naqueles em que oficiou como fiscal da lei.

  • A) Art. 497. O recurso extraordinário e o recurso especial não impedem a execução da sentença; a interposição do agravo de instrumento não obsta o andamento do processo, ressalvado o disposto no art. 558 desta Lei

    B) Art. 501. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.

    C) Art. 500. Cada parte interporá o recurso, independentemente, no prazo e observadas as exigências legais. Sendo, porém, vencidos autor e réu, ao recurso interposto por qualquer deles poderá aderir a outra parte. O recurso adesivo fica subordinado ao recurso principal e se rege pelas disposições seguintes:

    I - será interposto perante a autoridade competente para admitir o recurso principal, no prazo de que a parte dispõe para responder; 

    II - será admissível na apelação, nos embargos infringentes, no recurso extraordinário e no recurso especial; 

    III - não será conhecido, se houver desistência do recurso principal, ou se for ele declarado inadmissível ou deserto

    D) Art. 558. O relator poderá, a requerimento do agravante, nos casos de prisão civil, adjudicação, remição de bens, levantamento de dinheiro sem caução idônea e em outros casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação, suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara.

    E) Art. 499. O recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público.

  • Voces tao saindo do foco da questao: nao ha essa discurssao de especies de agravo,  apenas se ha juizo de admissibilidade para propor favoravel o agravo.

  • d) Como regra, a interposição do agravo de instrumento suspende o andamento do processo. 

    Art. 497. O recurso extraordinário e o recurso especial não impedem a execução da sentença; a interposição do agravo de instrumento não obsta o andamento do processo, ressalvado o disposto no art. 558 desta Lei.

  • NCPC

    a) O recurso extraordinário e o recurso especial não impedem a execução de sentença; a apelação é recebida em regra nos efeitos devolutivo e suspensivo, salvo as hipóteses em que a lei processual prevê seu recebimento somente no efeito devolutivo.

    CERTO. Art. 995.  Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.

    Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo. § 1o Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: I - homologa divisão ou demarcação de terras; II - condena a pagar alimentos; III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado; IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem; V - confirma, concede ou revoga tutela provisória; VI - decreta a interdição.

    b) Desde que com a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, o recorrente poderá desistir do recurso a qualquer tempo.

    ERRADO, o recorrente pode desistir e renunciar sem anuência de ninguém! Art. 998.  O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.

    c) Embora subordinado ao recurso principal, o recurso adesivo prossegue e será julgado em caso de desistência do recurso principal ou de sua deserção.

    ERRADO, o recurso adesivo é subordinado justamente porque em caso de não conhecimento do recurso principal, também ele não será conhecido. Art. 997 § 2o O recurso adesivo fica subordinado ao recurso independente, sendo-lhe aplicáveis as mesmas regras deste quanto aos requisitos de admissibilidade e julgamento no tribunal, salvo disposição legal diversa, observado, ainda, o seguinte: I - será dirigido ao órgão perante o qual o recurso independente fora interposto, no prazo de que a parte dispõe para responder; II - será admissível na apelação, no recurso extraordinário e no recurso especial; III - não será conhecido, se houver desistência do recurso principal ou se for ele considerado inadmissível.

    d) Como regra, a interposição do agravo de instrumento suspende o andamento do processo.

    ERRADO, como regra, o agravo de instrumento NÃO possui efeito suspensivo. 

    REGRA: Art. 995.  Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.

    EXCEÇÃO: Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;

    e) O recurso só pode ser interposto pela parte vencida ou pelo Ministério Público, nos processos em que couber intervir, como parte ou fiscal da lei. 

    ERRADO. Art. 996.  O recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público, como parte ou como fiscal da ordem jurídica.


ID
1078888
Banca
FCC
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Internacional Privado
Assuntos

Considere as seguintes situações:

I. Maria, brasileira domiciliada no Distrito Federal, contratada para trabalhar como tradutora na Missão Diplomática da Apolônia em Brasília.

II. Luíza, brasileira domiciliada no Distrito Federal, contratada para trabalhar como babá por Pierre, diplomata integrante da Missão Diplomática da Apolônia em Brasília.

III. Paulo, brasileiro domiciliado no Distrito Federal, contratado para trabalhar como economista na Representação da Organização das Nações Unidas em Brasília.

Imaginando reclamação trabalhista proposta pelos trabalhadores contra seus empregadores, e que o reclamado, em cada caso, tenha invocado a imunidade de jurisdição, os possíveis desenlaces do processo de acordo com a jurisprudência do TST são:

Alternativas
Comentários
  • ASSERTIVA I - Os Estados estrangeiros podem ser obrigados a responder por seus atos em outros Estados dentro de certas condições, cuja expressão mais notória é a teoria que distingue os atos estatais em atos de império e atos de gestão. Os primeiros são aqueles praticados no exercício das soberanias estatais, e no tocante aos quais continua a gozar imunidade de jurisdição (p.ex. ofensivas militares; atos de denegação/concessão de visto). Já os de gestão, são aqueles em que o Estado é virtualmente equiparado ao particular e a respeito dos quais não há imunidade diplomática (p. ex. contratações civis de bens e serviços; contratos de trabalho e responsabilidade civil).

    Tal entendimento já vem consagrado no Brasil desde a ACi 9696, do STF:

    ESTADO ESTRANGEIRO. IMUNIDADE JUDICIÁRIA. CAUSA TRABALHISTA. NÃO HÁ IMUNIDADE DE JURISDIÇÃO PARA O ESTADO ESTRANGEIRO, EM CAUSA DE NATUREZA TRABALHISTA. EM PRINCÍPIO, ESTA DEVE SER PROCESSADA E JULGADA PELA JUSTIÇA DO TRABALHO, SE AJUIZADA DEPOIS DO ADVENTO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 (ART. 114). NA HIPÓTESE, POREM, PERMANECE A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL, EM FACE DO DISPOSTO NO PARAGRAFO 10 DO ART. 27 DO A.D.C.T. DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988, C/C ART. 125, II, DA E.C. N. 1/69. RECURSO ORDINÁRIO CONHECIDO E PROVIDO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PARA SE AFASTAR A IMUNIDADE JUDICIÁRIA RECONHECIDA PELO JUÍZO FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU, QUE DEVE PROSSEGUIR NO JULGAMENTO DA CAUSA, COMO DE DIREITO.

    (STF - ACi 9696/SP - Rel. Min. Sydney Sanches - Tribunal Pleno - DJ 31/05/1989)

    ASSERTIVA II - A noção de atos de império e de gestão como referência para a imunidade de jurisdição aplica-se apenas na Imunidade do Estado no processo de conhecimento, não se referindo nem à imunidade de jurisdição estatal no campo da execução nem às imunidades de autoridades estrangeiras, CONFORME ART. 31, da CVRD.

    ASSERTIVA III - As imunidades dos organismos internacionais visam a permitir a atuação desas entidades e o exercício das funções de seus funcionários em suas relações com os Estados onde atuam ou com os quais mantêm algum vínculo. Adicionalmente, o assunto passa pelo campo e da proteção da dignidade humana, visto que os casos mais comuns em que se especula acerca da possibilidade de levar um organismo internacional a enfrentar um processo judicial envolvem o pagamento de verbas trabalhistas a ex-empregados, em feitos que têm, portanto, caráter alimentar.

    No Brasil, vigora a Convenção sobre Privilégios e Imunidades das Nações Unidas, de 1946 (Decreto 27.784, de 16/02/1950).

    O STF já se manifestou sobre o tema, em sede de imunidade de jurisdição trabalhista, nos RESP 578.543 e 597.368.


    CORRETA E


  •  REMESSA NECESSÁRIA. RECURSO ORDINÁRIO VOLUNTÁRIO DAS AUTORAS. AÇÃO RESCISÓRIA. ORGANISMO INTERNACIONAL. IMUNIDADE DE JURISDIÇÃO. PROVIMENTO. Diferentemente dos Estados estrangeiros, que atualmente têm a sua imunidade de jurisdição relativizada, segundo entendimento do próprio Supremo Tribunal Federal, os organismos internacionais permanecem, em regra, detentores do privilégio da imunidade absoluta. 2. Os organismos internacionais, ao contrário dos Estados, são associações disciplinadas, em suas relações, por normas escritas, consubstanciadas nos denominados tratados e/ou acordos de sede. Não têm, portanto, a sua imunidade de jurisdição pautada pela regra costumeira internacional, tradicionalmente aplicável aos Estados estrangeiros. Em relação a eles, segue-se a regra de que a imunidade de jurisdição rege-se pelo que se encontra efetivamente avençado nos referidos tratados de sede. 3. No caso específico do PNUD/ONU, a imunidade de jurisdição, salvo se objeto de renúncia expressa, encontra-se plenamente assegurada na Convenção sobre Privilégios e Imunidades das Nações Unidas, também conhecida como "Convenção de Londres", ratificada pelo Brasil por meio do Decreto nº 27.784/1950. Acresça-se que tal privilégio também se encontra garantido na Convenção sobre Privilégios e Imunidades das Agências Especializadas das Nações Unidas, que foi incorporada pelo Brasil por meio do Decreto nº 52.288/1963, bem como no Acordo Básico de Assistência Técnica com as Nações Unidas e suas Agências Especializadas, promulgado pelo Decreto nº 59.308/1966. 4. Assim, porque amparada em norma de cunho internacional, não podem os organismos, à guisa do que se verificou com os Estados estrangeiros, ter a sua imunidade de jurisdição relativizada, para o fim de submeterem-se à jurisdição local e responderem, em conseqüência, pelas obrigações contratuais assumidas, dentre elas as de origem trabalhista. Isso representaria, em última análise, a quebra de um pacto internacional, cuja inviolabilidade encontra-se constitucionalmente assegurada (art. 5º, § 2º, da CF/88). 5. Recursos de ofício e ordinário voluntário das autoras conhecidos e providos. 

    ( ReeNec e RO - 5165-78.2010.5.10.0000 , Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, Data de Julgamento: 30/10/2012, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 09/11/2012)

  • Resposta a recurso interposto contra esta questão:

    "A contratação de empregado doméstico não se insere nas hipóteses previstas no art. 31 da Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas como exceções à imunidade do agente diplomático perante a jurisdição civil e administrativa do Estado acreditado. Com efeito, não se trata nem de ação referente a ‘qualquer profissão liberal’, nem de ação referente a ‘atividade comercial exercida pelo agente diplomático’. Se fosse de natureza comercial a contratação de um empregado, ele não seria doméstico, ainda que a sua atividade assim pudesse ser considerada – veja-se, por exemplo, o caso das camareiras de hotéis, que executam função assemelhada à de empregados domésticos, mas não se enquadram legalmente nessa categoria, em face o disposto no art. 1o da Lei no5.859/72, em face da finalidade lucrativa do serviço prestado ao empregador. Isso se confirma, inclusive, do aresto colacionado pelo recorrente (RR-125/2003-020-10-00.0), que deriva de uma reclamação trabalhista na qual era reclamada a Missão Diplomática, e não um agente diplomático, razão essa pela qual seu trâmite foi admitido pela Justiça do Trabalho. 
    Finalmente, não se pode confundir, em tema de imunidades, a doutrina da distinção entre atos de império e atos de gestão, que se aplica apenas e tão somente no âmbito do direito internacional consuetudinário para afastar, em certas hipóteses, a imunidade do Estado estrangeiro, e a distinção entre atos de ofício e atos privados, que diferencia o âmbito de 
    imunidades dos agentes diplomáticos (que abrange ambos), de um lado, do das imunidades dos funcionários de repartições consulares (que abrange apenas os primeiros), e que decorre expressamente do direito internacional convencional, em específico, das Convenções de Viena sobre Relações Diplomáticas (1961) e sobre Relações Consulares (1963). Por isso, em que pese essa solução tenha sido dada num aresto do TRT-10, citado pelo recorrente, ela não se revela a mais consentânea com as obrigações internacionais cuja observância incumbe ao Brasil e que seriam violadas por decisão judicial que ampliasse indevidamente as hipóteses de exceção da imunidade do agente diplomático à jurisdição local, implicando em responsabilidade internacional para o Brasil. De resto, versando a hipótese sobre relação de emprego existente entre pessoas privadas, uma delas sendo agente diplomático, não se aplicaria a doutrina dos atos de império, eis que a relação de trabalho não tem como empregador um Estado estrangeiro. A questão está, portanto, correta, bem como o respectivo gabarito, nada havendo a ser alterado".

  • OJ-SDI1-416 IMUNIDADE DE JURISDIÇÃO. ORGANIZAÇÃO OU OR-
    GANISMO INTERNACIONAL. (DEJT divulgado em 14, 15 e 16.02.2012)
    As organizações ou organismos internacionais gozam de imunidade absoluta de
    jurisdição quando amparados por norma internacional incorporada ao ordena-
    mento jurídico brasileiro, não se lhes aplicando a regra do Direito Consuetudi-
    nário relativa à natureza dos atos praticados. Excepcionalmente, prevalecerá a
    jurisdição brasileira na hipótese de renúncia expressa à cláusula de imunidade
    jurisdicional.

  • Uma piada essa justificativa da FCC. Colocar que a decisao do TRT 10 não é a mais adequada.

    Ora, se foi decidido de outro jeito é porque tem ambasamento juridico para isso e significa que ha mais de um entendimento para o caso concreto, LOGO ESSE TIPO DE QUESTAO JAMAIS PODERIA SER COBRADO EM UMA PROVA DE MULTIPLA ESCOLHA.

    Absurdo.


  • As três assertivas da questão abordam o assunto imunidades no âmbito do direito internacional. A número I refere-se à iminidade estatal ou soberana; a número II refere-se à imunidade diplomática; a número III refere-se à imunidade das organizações internacionais.
    A imunidade estatal tem aplicabilidade tanto para chefes de Estado/governo e ministros das relações exteriores quanto para o Estado, em si, quando se encontram em solo de outros Estados. No caso dos principais representantes estatais, as imunidades de jurisdição e execução são absolutas. Já os Estados, em si, só têm imunidade de jurisdição quanto aos atos de império, que são aqueles relacionados à soberania. No que se refere aos atos de gestão, que são aqueles praticados em condições análogas a de um particular, não há mais imunidade de jurisdição. Portanto, se uma embaixada contrata funcionários sem respeitar as leis trabalhistas brasileiras, por exemplo, o Estado poderá ser acionado na justiça do trabalho. Ressalta-se que a imunidade de execução ainda permanece, regra geral, absoluta, de modo que, em caso de vitória, dificilmente o funcionário conseguirá executar o Estado responsável pela embaixada. A execução de sentença contra Estado estrangeiro só cabe em três situações excepcionais: se o Estado renunciar à sua imunidade de execução; se o Estado voluntariamente separar bem com o objetivo de satisfazer eventual execução de sentença; se o Estado tiver bem no país em que ocorre a ação que não esteja destinado a função pública. No caso do Brasil, a Lei de Introdução às normas do direito brasileiro proíbe que Estado estrangeiro seja proprietário de bens imóveis que não sejam necessários às sedes dos representantes diplomáticos e consulares. No caso apresentado no enunciado, é possível, portanto, que Maria leve uma reclamação à justiça do trabalho contra a missão diplomática de Apolônia.
    Na assertiva II, que trata de imunidade diplomática, a Convenção de Viena de 1961, em seu artigo 31, garante imunidade de jurisdição aos agentes diplomáticos, de modo que a babá Luíza não conseguirá levar adiante ação movida contra seu empregador, que é diplomata.
    Já no caso da assertiva III, as organizações internacionais podem ter imunidades, as quais devem servir para garantir o cumprimento de seus objetivos. As imunidades das OIs são previstas em tratados específicos para cada organização, ou seja, não existe tratado geral ou costume internacional que regulamente o assunto. Isso significa que a OIs podem ter suas imunidades previstas seja em seus tratados constitutivos ou em tratados específicos sobre o assunto. Se o tratado constitutivo de uma OI não abordar o tema e ela não tiver um tratado específico sobre imunidade, essa OI não gozará de nenhuma imunidade. No caso da ONU, existe uma Convenção sobre Privilégios e Imunidades de 1946, de modo que Paulo não terá sucesso se mover ação contra essa OI, que goza de ampla imunidade de jurisdição e execução nos países onde tem representações, como é o caso do Brasil.

    A alternativa correta, portanto, é a letra (E).

  • As três assertivas da questão abordam o assunto imunidades no âmbito do direito internacional. A número I refere-se à iminidade estatal ou soberana; a número II refere-se à imunidade diplomática; a número III refere-se à imunidade das organizações internacionais.
    A imunidade estatal tem aplicabilidade tanto para chefes de Estado/governo e ministros das relações exteriores quanto para o Estado, em si, quando se encontram em solo de outros Estados. No caso dos principais representantes estatais, as imunidades de jurisdição e execução são absolutas. Já os Estados, em si, só têm imunidade de jurisdição quanto aos atos de império, que são aqueles relacionados à soberania. No que se refere aos atos de gestão, que são aqueles praticados em condições análogas a de um particular, não há mais imunidade de jurisdição. Portanto, se uma embaixada contrata funcionários sem respeitar as leis trabalhistas brasileiras, por exemplo, o Estado poderá ser acionado na justiça do trabalho. Ressalta-se que a imunidade de execução ainda permanece, regra geral, absoluta, de modo que, em caso de vitória, dificilmente o funcionário conseguirá executar o Estado responsável pela embaixada. A execução de sentença contra Estado estrangeiro só cabe em três situações excepcionais: se o Estado renunciar à sua imunidade de execução; se o Estado voluntariamente separar bem com o objetivo de satisfazer eventual execução de sentença; se o Estado tiver bem no país em que ocorre a ação que não esteja destinado a função pública. No caso do Brasil, a Lei de Introdução às normas do direito brasileiro proíbe que Estado estrangeiro seja proprietário de bens imóveis que não sejam necessários às sedes dos representantes diplomáticos e consulares. No caso apresentado no enunciado, é possível, portanto, que Maria leve uma reclamação à justiça do trabalho contra a missão diplomática de Apolônia.
    Na assertiva II, que trata de imunidade diplomática, a Convenção de Viena de 1961, em seu artigo 31, garante imunidade de jurisdição aos agentes diplomáticos, de modo que a babá Luíza não conseguirá levar adiante ação movida contra seu empregador, que é diplomata.
    Já no caso da assertiva III, as organizações internacionais podem ter imunidades, as quais devem servir para garantir o cumprimento de seus objetivos. As imunidades das OIs são previstas em tratados específicos para cada organização, ou seja, não existe tratado geral ou costume internacional que regulamente o assunto. Isso significa que a OIs podem ter suas imunidades previstas seja em seus tratados constitutivos ou em tratados específicos sobre o assunto. Se o tratado constitutivo de uma OI não abordar o tema e ela não tiver um tratado específico sobre imunidade, essa OI não gozará de nenhuma imunidade. No caso da ONU, existe uma Convenção sobre Privilégios e Imunidades de 1946, de modo que Paulo não terá sucesso se mover ação contra essa OI, que goza de ampla imunidade de jurisdição e execução nos países onde tem representações, como é o caso do Brasil. A alternativa correta, poranto, é a letra (E).
  • Quanto à imunidade de jurisdição, OK, concordo com a questão, porém, permanece a imunidade de execução, que, de acordo com o entendimento majoritário do STF, continua sendo absoluta, somente sendo possível prosseguir com a execução em caso de renúncia expressa.

    "Vale destacar, por relevante, neste ponto, que, o Supremo Tribunal Federal, mesmo com nova composição, tem adotado idêntica compreensão em torno da matéria, reconhecendo, por isso mesmo, a impossibilidade jurídica de se promover execução judicial contra representações diplomáticas e/ou consulares de Estados estrangeiros (AI 597.817/RJ, Rel. Min. DIAS TOFFOLI – AI 743.826/RJ, Rel. Min. ROSA WEBER – ARE 678.785/SP, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, v.g.). "

  • Errei a questão, marquei alternativa "c". Ao meu ver a Justiça do Trabalho é competente para julgar ações em face de Estado estrangeiro quando o emprego for domiciliado e contratado no Brasil para aqui prestar serviços, inclusive achei o seguinte julgado:

    "ESTADO ESTRANGEIRO, IMUNIDADE DE JURISDIÇÃO. CAUSA TRABALHISTA. 1- Não há imunidade de jurisdição para o Estado estrangeiro, em causa de natureza trabalhista. 2- Em princípio, essa deve ser processada e julgada pela Justiça do Trabalho, se ajuizada depois do advento da Constituição Federal de 1988 (art. 114). [...]" (STF, AC 9696-3/SP, DJU de 12.10.90, Rel. Min. SYDNEY SANCHES).


    Alguém pode me ajudar a desvendar o motivo pelo qual a Banca considerou a imunidade de jurisdição do Estado estrangeiro?

    Grata!!!

  • Sexta-feira, 16 de junho de 2017

    Plenário Virtual do STF decide que organismos internacionais têm imunidade de jurisdição

     

    Por meio de votação realizada no Plenário Virtual, o Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou jurisprudência dominante da Corte no sentido de reconhecer imunidade de jurisdição aos organismos internacionais, garantida por tratado firmado pelo Brasil. Portanto, não há possibilidade de serem demandados em juízo. A matéria foi objeto de análise do Recurso Extraordinário (RE) 1034840, que teve repercussão geral reconhecida.

    O caso teve origem em reclamação trabalhista ajuizada por um trabalhador contra o Programa das Nações Unidas para Desenvolvimento (PNUD) e a União Federal. Ele pleiteava o reconhecimento de vínculo empregatício com o órgão internacional e a condenação subsidiária da União, já que firmou contrato para prestação de serviços nas dependências do Ministério das Relações Exteriores. O juízo de primeiro grau acolheu a preliminar de imunidade de jurisdição e extinguiu o processo sem julgamento do mérito, entendimento que foi mantido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10). No entanto, ao julgar recurso de revista, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) afastou a imunidade de jurisdição, determinando o retorno dos autos a Vara de origem, para sequência no julgamento da causa. Contra o acórdão do TST, a União recorreu ao Supremo.

    A União apontou no STF violação a preceitos da Constituição previstos, entre outros, nos artigos 4º, IX (princípio da não intervenção), 5º, parágrafo 2º (direitos previstos em tratados internacionais), 49, inciso I (competência do Congresso Nacional para resolver sobre tratados, acordos ou atos internacionais que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional) e 84, inciso VIII, (competência do presidente da República para celebrar tratados, convenções e atos internacionais, sujeitos a referendo do Congresso Nacional). Alegou que o PNUD é órgão vinculado à Organização das Nações Unidas (ONU), motivo pelo qual teria imunidade das Nações Unidas (Decreto 27.784/1950), da Convenção sobre Privilégios e Imunidade das Agências Especializadas das Nações Unidas (Decreto 52.288/1963) e do Acordo Básico de Assistência Técnica com as Nações Unidas e suas Agências Especializadas (Decreto 59.308/1966).

  • Apolônia???

    Cadê você?

    Tu és polonesa?

    Qual a tua missão???


ID
1078891
Banca
FCC
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Sobre a Organização Internacional do Trabalho - OIT, é INCORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • As convenções da OIT são tratados internacionais sujeitos a ratificação pelos Estados Membros da Organização. As recomendações são instrumentos não vinculativos –tratando muitas vezes dos mesmos assuntos que as convenções – que definem a orientação das políticas e ações nacionais. Tanto as convenções como as recomendações pretendem ter um impacto real sobre as condições e as práticas de trabalho em todo o mundo.

  • Gabarito letra C.

    a) art. 1; item 5 da Constituição da OIT.

    b) art. 1; item 2 da Constituição da OIT.

    c) art. 19; item 1 e 2 da Constituição da OIT.

    d) preâmbulo da Constituição da OIT.

    e) art. 1; item 3 e 4 da Constituição da OIT.

  • b) Apenas Estados podem ser membros da Organização. CORRETA, então NÃO MARCA.

    Art. 1 da Constituição da OIT:

    2. Serão Membros da Organização Internacional do Trabalho os Estados que já o

    eram a 1º de novembro de 1945, assim como quaisquer outros que o venham a ser, de

    acordo com os dispositivos dos parágrafos 3º e 4º do presente artigo.


  • Art.19 (Constituição da OIT) "1. Se a Conferência Geral pronunciar-se pela aceitação de propostas relativas a um assunto na sua ordem do dia, deverá decidir se elas tomarão a forma de uma convenção internacional ou uma recomendação, quando o assunto tratado, ou um de seus aspectos não permitir a adoção imediata de uma convenção." "2. Em ambos os casos, para que uma convenção ou uma recomendação seja aceita em votação final pela Conferência, são necessários 2/3 dos votos presentes." Logo, a assertiva está incorreta quando menciona que as recomendações são as que não obtiveram a maioria qualificada de 2/3, tendo sido aprovadas pela maioria absoluta dos delegados presentes.

  • Tá com tudo!!! =*
  • A questão em tela pede que se marque a alternativa incorreta. Nesse sentido, as alternativas (A), (B), (D), e (E) estão corretas e a alternativa (C) está incorreta. No caso da assertiva (C), de fato, as decisões da conferência geral podem resultar em Convenções ou Recomendações. Entretanto, qualquer que seja a forma do documento, ele necessita de 2/3 dos votos dos presentes. Isso se encontra no artigo 19, I e II da Constituição da OIT: "Se a Conferência pronunciar-se pela aceitação de propostas relativas a um assunto na sua ordem do dia, deverá decidir se essas propostas tomarão a forma: a) de uma convenção internacional; b) de uma recomendação, quando o assunto tratado, ou um de seus aspectos não permitir a adoção imediata de uma convenção. Em ambos os casos, para que uma convenção ou uma recomendação seja aceita em votação final pela Conferência, são necessários dois terços dos votos presentes".

    Resposta : C
    u
  • (A) CORRETA - Art. 1, item 5 da Constituição da OIT:

    5. Nenhum Estado-Membro da Organização Internacional do Trabalho poderá dela retirar-se sem aviso prévio ao Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho. A retirada tornar-se-á efetiva dois anos depois que este aviso prévio houver sido recebido 4 pelo Diretor-Geral, sob condição de que o Estado-Membro haja, nesta data, preenchido todas as obrigações financeiras que decorrem da qualidade de Membro. Esta retirada não afetará, para o Estado-Membro que houver ratificado uma convenção, a validez das obrigações desta decorrentes, ou a ela relativas, durante o pedido previsto pela mesma convenção.

    (B) CORRETA - Art. 1º, item 2, da Constituição da OIT:

    2. Serão Membros da Organização Internacional do Trabalho os Estados que já o eram a 1º de novembro de 1945, assim como quaisquer outros que o venham a ser, de acordo com os dispositivos dos parágrafos 3º e 4º do presente artigo.

    (C) INCORRETA - art. 19; item 1 e 2 da Constituição da OIT:

    1. Se a Conferência pronunciar-se pela aceitação de propostas relativas a um assunto na sua ordem do dia, deverá decidir se essas propostas tomarão a forma: a) de 11 uma convenção internacional; b) de uma recomendação, quando o assunto tratado, ou um de seus aspectos não permitir a adoção imediata de uma convenção.

    2. Em ambos os casos, para que uma convenção ou uma recomendação seja aceita em votação final pela Conferência, são necessários dois terços dos votos presentes.

    (D) CORRETA - preâmbulo da Constituição da OIT.

    AS ALTAS PARTES CONTRATANTES, movidas por sentimentos de justiça e humanidade e pelo desejo de assegurar uma paz mundial duradoura, visando os fins enunciados neste preâmbulo, aprovam a presente Constituição da Organização Internacional do Trabalho:

    (E) CORRETA -  Art. 1; item 3 e 4 da Constituição da OIT:

    3. Todo Estado-Membro das Nações Unidas, desde a criação desta instituição e todo Estado que for a ela admitido, na qualidade de Membro, de acordo com as disposições da Carta, por decisão da Assembléia Geral, podem tornar-se Membros da Organização Internacional do Trabalho, comunicando ao Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho que aceitou, integralmente as obrigações decorrentes da Constituição da Organização Internacional do Trabalho. 4. A Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho tem igualmente poderes para conferir a qualidade de Membro da Organização, por maioria de dois terços do conjunto dos votos presentes, se a mesma maioria prevalecer entre os votos dos delegados governamentais. A admissão do novo Estado-Membro tornar-se-á efetiva quando ele houver comunicado ao Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho que aceita integralmente as obrigações decorrentes da Constituição da Organização.

  • (A) CORRETA - Art. 1, item 5 da Constituição da OIT:

    5. Nenhum Estado-Membro da Organização Internacional do Trabalho poderá dela retirar-se sem aviso prévio ao Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho. A retirada tornar-se-á efetiva dois anos depois que este aviso prévio houver sido recebido 4 pelo Diretor-Geral, sob condição de que o Estado-Membro haja, nesta data, preenchido todas as obrigações financeiras que decorrem da qualidade de Membro. Esta retirada não afetará, para o Estado-Membro que houver ratificado uma convenção, a validez das obrigações desta decorrentes, ou a ela relativas, durante o pedido previsto pela mesma convenção.

    (B) CORRETA - Art. 1º, item 2, da Constituição da OIT:

    2. Serão Membros da Organização Internacional do Trabalho os Estados que já o eram a 1º de novembro de 1945, assim como quaisquer outros que o venham a ser, de acordo com os dispositivos dos parágrafos 3º e 4º do presente artigo.

    (C) INCORRETA - art. 19; item 1 e 2 da Constituição da OIT:

    1. Se a Conferência pronunciar-se pela aceitação de propostas relativas a um assunto na sua ordem do dia, deverá decidir se essas propostas tomarão a forma: a) de 11 uma convenção internacional; b) de uma recomendação, quando o assunto tratado, ou um de seus aspectos não permitir a adoção imediata de uma convenção.

    2. Em ambos os casos, para que uma convenção ou uma recomendação seja aceita em votação final pela Conferência, são necessários dois terços dos votos presentes.

    (D) CORRETA - preâmbulo da Constituição da OIT.

    AS ALTAS PARTES CONTRATANTES, movidas por sentimentos de justiça e humanidade e pelo desejo de assegurar uma paz mundial duradoura, visando os fins enunciados neste preâmbulo, aprovam a presente Constituição da Organização Internacional do Trabalho:

    (E) CORRETA -  Art. 1; item 3 e 4 da Constituição da OIT:

    3. Todo Estado-Membro das Nações Unidas, desde a criação desta instituição e todo Estado que for a ela admitido, na qualidade de Membro, de acordo com as disposições da Carta, por decisão da Assembléia Geral, podem tornar-se Membros da Organização Internacional do Trabalho, comunicando ao Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho que aceitou, integralmente as obrigações decorrentes da Constituição da Organização Internacional do Trabalho. 4. A Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho tem igualmente poderes para conferir a qualidade de Membro da Organização, por maioria de dois terços do conjunto dos votos presentes, se a mesma maioria prevalecer entre os votos dos delegados governamentais. A admissão do novo Estado-Membro tornar-se-á efetiva quando ele houver comunicado ao Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho que aceita integralmente as obrigações decorrentes da Constituição da Organização.


ID
1078894
Banca
FCC
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Internacional Público
Assuntos

Considerando a maneira como o direito brasileiro regula a formação de tratados internacionais e a sua aplicação no plano interno, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • ADI 1480, A Convenção nº 158/OIT, além de depender de necessária e ulterior intermediação legislativa para efeito de sua integral aplicabilidade no plano doméstico, configurando, sob tal aspecto, mera proposta de legislação dirigida ao legislador interno, não consagrou, como única conseqüência derivada da ruptura abusiva ou arbitrária do contrato de trabalho, o dever de os Estados-Partes, como o Brasil, instituírem, em sua legislação nacional, apenas a garantia da reintegração no emprego. Pelo contrário, a Convenção nº 158/OIT expressamente permite a cada Estado-Parte (Artigo 10), que, em função de seu próprio ordenamento positivo interno, opte pela solução normativa que se revelar mais consentânea e compatível com a legislação e a prática nacionais, adotando, em conseqüência, sempre com estrita observância do estatuto fundamental de cada País (a Constituição brasileira, no caso), a fórmula da reintegração no emprego e/ou da indenização compensatória.

  • Erros das demais assertivas:

    b) Os tratados e convenções internacionais de direitos humanos, quando aprovados pelas duas Casas do Congresso Nacional por 3/5 dos votos dos respectivos membros, em dois turnos de votação, são equivalentes às emendas constitucionais.

    c) Não se deve confundir a ratificação, ato de confirmação de vínculo ao tratado no âmbito internacional, com a promulgação do tratado por ato do legislativo do Estado dando-lhe obrigatoriedade no âmbito do direito interno. É a ratificação que torna o tratado obrigatório. No Brasil, compete a ratificação ao Presidente da Republica, depois que o Congresso aprova o tratado, por meio de Decreto Legislativo. Caso rejeitado pelo Congresso, o tratado não pode ser ratificado pelo Poder Executivo.

    d) Para o tratado vigorar no direito interno é necessário que, depois de ratificado, ocorra à promulgação e sua publicação. A promulgação é o ato jurídico, de natureza interna, pelo qual o governo de um Estado afirma ou atesta a existência de um tratado por ele celebrado e o preenchimento das formalidades exigidas para sua conclusão, e; além disto, ordena sua execução dentro dos limites aos quais se estende a competência estatal, logo não se restringe à uma mera formalidade.

    e) Os tratados internacionais, quando incorporados ao direito brasileiro, o são no nível da legislação ordinária, salvo quando versarem sobre direitos humanos, hipótese na qual, segundo a jurisprudência do STF, caso não aprovados pelo mesmo procedimento das emendas constitucionais (quando terão status constitucional), terão sempre status supralegal, acima da legislação interna e abaixo da Constituição.

  • A medida cautelar mencionada na assertiva (A) foi julgada em 2001 e está da acordo com o que se afirma nessa alternativa. A letra (A) está certa. 
    A alternativa (B) está incorreta. Para que tenham hierarquia de emenda constitucional, os tratados de direitos humanos têm que ser aprovados por 3/5 dos membros das duas Casas do Congresso, em dois turnos de votação, e não por maioria absoluta. Isso se baseia na Emenda Constitucional 45/2004.
    A alternativa (C) está errada. Os tratados passam a valer no plano internacional quando os Estados manifestam seu consentimento definitivo em obrigar-se. Isso pode ocorrer por meio da assinatura, ratificação, adesão, aprovação ou por qualquer outro meio aprovado. É importante ressaltar que, nos casos em que a ratificação é o meio de consentimento definitivo, ela deve ser feita por aqueles que têm competência, no plano internacional, para fazê-lo, ou seja, chefe de Estado, governo ou ministro da Relações exteriores. No caso do Brasil, quem tem competência para ratificar um tratado é o Presidente da República. É incorreto afirmar que o legislativo ratifica tratado. O Legislativo tem a função essencial de aprovar os tratados, mas, após essa etapa, cabe ao Presidente da República ratificá-lo.
    A alternativa (D) está incorreta. O STF já decidiu que tratados que demandam aprovação parlamentar somente terão vigência no Brasil após ser expedida uma ordem de execução, que garanta sua publicidade interna, a qual ocorre por meio de promulgação e publicação de um decreto executivo pelo presidente da República. Essa etapa é, portanto, essencial para a validade do tratado no plano interno do Brasil, e não mera formalidade.
    A alternativa (E) está incorreta. Como visto na alternativa (B), apenas os tratados aprovados com quórum específico têm hierarquia de emenda constitucional. Por decisão dos STF, os demais tratados de direitos humanos que não foram ou não venham a ser aprovados por esse quórum têm status supralegal, porém infraconstitucional, ou seja, estão acima das leis ordinárias, mas abaixo das normas constitucionais. Regra geral, os tratados internacionais realmente são incorporados com status de lei ordinária, mas existem outras exceções além dos tratados de direitos humanos, como é o caso dos tratados sobre matéria tributária, que têm status de lei complementar.

    Resposta : A

  • A Convencao 158 foi denunciada pelo Decreto 2100/1996:

    Torna pública a denúncia, pelo Brasil, da Convenção da OIT nº 158 relativa ao Término da Relação de Trabalho por Iniciativa do Empregador.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, torna público que deixará de vigorar para o Brasil, a partir de 20 de novembro de 1997, a Convenção da OIT nº 158, relativa ao Término da Relação de Trabalho por Iniciativa do Empregador, adotada em Genebra, em 22 de junho de 1982, visto haver sido denunciada por Nota do Governo brasileiro à Organização Internacional do Trabalho, tendo sido a denúncia registrada, por esta última, a 20 de novembro de 1996.

     Brasília, 20 de dezembro de 1996; 175º da Independência e 108º da República.

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/1996/d2100.htm

  • Me corrijam se eu estiver errado, mas o erro da assertiva C está no fato de que os tratados internacionais que não importem gravame ao País não precisam ser ratificados pelo CN (art. 49, I, CF).
  • Eu ja vi inúmeras vezes usarem o termo ratificação para o congresso e promulgação em relação ao decreto presidencial. 

  • Correção da professor Melina Campos do QC:

    A medida cautelar mencionada na assertiva (A) foi julgada em 2001 e está da acordo com o que se afirma nessa alternativa. A letra (A) está certa. 


    A alternativa (B) está incorreta. Para que tenham hierarquia de emenda constitucional, os tratados de direitos humanos têm que ser aprovados por 3/5 dos membros das duas Casas do Congresso, em dois turnos de votação, e não por maioria absoluta. Isso se baseia na Emenda Constitucional 45/2004. 


    A alternativa (C) está errada. Os tratados passam a valer no plano internacional quando os Estados manifestam seu consentimento definitivo em obrigar-se. Isso pode ocorrer por meio da assinatura, ratificação, adesão, aprovação ou por qualquer outro meio aprovado. É importante ressaltar que, nos casos em que a ratificação é o meio de consentimento definitivo, ela deve ser feita por aqueles que têm competência, no plano internacional, para fazê-lo, ou seja, chefe de Estado, governo ou ministro da Relações exteriores. No caso do Brasil, quem tem competência para ratificar um tratado é o Presidente da República. É incorreto afirmar que o legislativo ratifica tratado. O Legislativo tem a função essencial de aprovar os tratados, mas, após essa etapa, cabe ao Presidente da República ratificá-lo.


    A alternativa (D) está incorreta. O STF já decidiu que tratados que demandam aprovação parlamentar somente terão vigência no Brasil após ser expedida uma ordem de execução, que garanta sua publicidade interna, a qual ocorre por meio de promulgação e publicação de um decreto executivo pelo presidente da República. Essa etapa é, portanto, essencial para a validade do tratado no plano interno do Brasil, e não mera formalidade. 


    A alternativa (E) está incorreta. Como visto na alternativa (B), apenas os tratados aprovados com quórum específico têm hierarquia de emenda constitucional. Por decisão dos STF, os demais tratados de direitos humanos que não foram ou não venham a ser aprovados por esse quórum têm status supralegal, porém infraconstitucional, ou seja, estão acima das leis ordinárias, mas abaixo das normas constitucionais. Regra geral, os tratados internacionais realmente são incorporados com status de lei ordinária, mas existem outras exceções além dos tratados de direitos humanos, como é o caso dos tratados sobre matéria tributária, que têm status de lei complementar. 

  • "[...] Verifica-se que diferentemente do pensamento de muitos doutrinadores, a ratificação será realizada pelo Presidente da República, no caso brasileiro, e não pelo Congresso Nacional, visto que este último apenas aprova o tratado e autoriza que o Poder Executivo realize sua ratificação no âmbito internacional."

    Fonte: https://www.webartigos.com/artigos/os-tratados-internacionais-e-sua-ratificacao-a-problematica-da-ratificacao-de-tratados-no-ambito-juridico-brasileiro/142497

    ----------

    São quatro as fases pelas quais têm de passar os tratados solenes até sua conclusão: a) a das negociações preliminares; b) a da assinatura ou adoção, pelo Executivo; c) a da aprovação parlamentar ( referendum ) por parte de cada Estado interessado em se tornar parte no tratado; e, por fim, d) a da ratificação ou adesão do texto convencional, concluída com a troca dos instrumentos que a consubstanciam. [...] No Brasil, após a sua ratificação, o tratado, ainda, é promulgado por decreto do Presidente da República, e publicado no Diário Oficial da União. São etapas complementares adotadas pelo Estado brasileiro para que os tratados possam ter aplicabilidade e executoriedade internas. (https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2064249/quais-sao-as-quatro-fases-a-que-se-submetem-os-tratados-e-convencoes-internacionais-andrea-russar-rachel)

     


ID
1078897
Banca
FCC
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Internacional Privado
Assuntos

Pafúncio, foi contratado em 2003 por um banco brasileiro, tendo prestado serviços durante quatro anos em várias cidades brasileiras. Em 2007, o banco foi vendido a um banco estrangeiro, passando a ser uma subsidiária integral deste, com registro de seu estatuto no Brasil. Em 2009, Pafúncio é transferido para o país-sede do banco. Naquele País, contudo, eram permitidos jogos de azar, organizados em cassinos, os quais Pafúncio começou a frequentar. Paulatinamente, o hábito se tornou vício e Pafúncio viu-se dedicando cada vez mais de seu tempo livre à atividade, na qual dispendia vultuosas quantias. Sua assiduidade e sua produtividade no trabalho não foram prejudicadas, mas a direção do banco, tomando ciência da situação pessoal de seu subordinado, entendeu que tal atitude poderia ser prejudicial para o relaciona- mento com seus clientes; por isso, em 2013, demitiu-o por justa causa. Ocorre que a prática contumaz de jogos de azar não está prevista entre as hipóteses de justa causa, na legislação daquele país, na qual se adota o sistema taxativo. Por isso, de retorno ao Brasil, Pafúncio move reclamação trabalhista contra o banco, invocando a aplicação da lei estrangeira, para o fim de se reconhecer que a extinção de seu contrato de trabalho se deu por dispensa sem justa causa.

A questão deve ser resolvida aplicando-se;

Alternativas
Comentários
  • Lei 7.064/82, Art. 3º - A empresa responsável pelo contrato de trabalho do empregado transferido assegurar-lhe-á, independentemente da observância da legislação do local da execução dos serviços:

      I - os direitos previstos nesta Lei;

      II - a aplicação da legislação brasileira de proteção ao trabalho, naquilo que não for incompatível com o disposto nesta Lei, quando mais favorável do que a legislação territorial, no conjunto de normas e em relação a cada matéria.

  • O princípio da “lex loci executionis” foi sendo gradualmente substituído pela aplicação da norma mais favorável ao trabalhadores, conforme a Lei 7.064/1982, de forma que a Súmula 207, TST tornou-se obsoleta e superada. 

  • Súmula 207 do TST foi CANCELADA!!

    CONFLITOS DE LEIS TRABALHISTAS NO ESPAÇO. PRINCÍPIO DA "LEX LOCI EXECUTIONIS" (CANCELADA) - Res. 181/2012, DEJT divulgado em 19, 20 e 23.04.2012

    A relação jurídica trabalhista é regida pelas leis vigentes no país da prestação de serviço e não por aquelas do local da contratação. 


  • Importante notar que o empregado foi transferido para trabalhar no exterior, por isso e' que serao aplicaveis as disposicoes mais favoraveis da lei brasileira. Caso tivesse sido contratado diretamente por empresa estrangeira para trabalhar no exterior, a lei brasileira nao seria aplicavel, mas apenas alguns direitos constantes de capitulo especifico da Lei 7064 (relativos, principalmente, a despesas de ida e volta, prazo de duracao do contrato e retorno do empregado ao Brasil):

     

     

     Lei 7064

     

    CAPÍTULO III - Da Contratação por Empresa Estrangeira

            Art. 12 - A contratação de trabalhador, por empresa estrangeira, para trabalhar no exterior está condicionada à prévia autorização do Ministério do Trabalho.(Regulamento)

            Art. 13 - A autorização a que se refere o art. 12 somente poderá ser dada à empresa de cujo capital participe, em pelo menos 5% (cinco por cento) pessoa jurídica domiciliada no Brasil.

            Art. 14 - Sem prejuízo da aplicação das leis do país da prestação dos serviços, no que respeita a direitos, vantagens e garantias trabalhistas e previdenciárias, a empresa estrangeira assegurará ao trabalhador os direitos a ele conferidos neste Capítulo.

            Art. 15 - Correrão obrigatoriamente por conta da empresa estrangeira as despesas de viagem de ida e volta do trabalhador ao exterior, inclusive a dos dependentes com ele residentes.

            Art. 16 - A permanência do trabalhador no exterior não poderá ser ajustada por período superior a 3 (três) anos, salvo quando for assegurado a ele e a seus dependentes o direito de gozar férias anuais no Brasil, com despesas de viagem pagas pela empresa estrangeira.

            Art. 17 - A empresa estrangeira assegurará o retorno definitivo do trabalhador ao Brasil quando:

            I - houver terminado o prazo de duração do contrato, ou for o mesmo rescindido;

            II - por motivo de saúde do trabalhador, devidamente comprovado por laudo médico oficial que o recomende.

            Art. 18 - A empresa estrangeira manterá no Brasil procurador bastante, com poderes especiais de representação, inclusive o de receber citação.

            Art. 19 - A pessoa jurídica domiciliada no Brasil a que alude o art. 13 será solidariamente responsável com a empresa estrangeira por todas as obrigações decorrentes da contratação do trabalhador.

            Art. 20 - O aliciamento de trabalhador domiciliado no Brasil, para trabalhar no exterior, fora do regime desta Lei, configurará o crime previsto no art. 206 do Código Penal Brasileiro.

     

  • Vultuosas quantias?


ID
1078900
Banca
FCC
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Internacional Público
Assuntos

Sobre o Mercosul, é INCORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • O Mercosul se pauta pelas regras do Direito Internacional Público, segundo o qual a sociedade é descentralizada, ou seja, não existe uma autoridade central capaz de, coercitivamente, impor as regras que deverão ser adotadas pelo bloco econômico. Resta aos Estados buscar solução dos conflitos através dos meios diplomáticos (negociação direta, mediação, arbitragem), e, na hipótese da não-observância de uma norma livremente acordada, restará ao Estado infrator a responsabilização internacional perante os demais Estados, aos quais será lícita a aplicação de medidas restritivas ou de efeito equivalente ou, mesmo, a suspensão ou denúncia do Tratado.[6] Essas são as características da intergoverna­bilidade, pela qual as decisões são tomadas segundo os interesses dos próprios Estados.

    Diferentemente, na União Européia, está presente o instituto da supranacionalidade, peculiar ao Direito Comunitário, o qual, com princípios próprios[7] e órgãos independentes[8], garante, de certa forma, a aplicação uniforme das políticas propostas naquele processo de integração. (http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=2335)


  • a) CORRETO - Protocolo de Olivos - Artigo 23 - Acesso direto ao Tribunal Permanente de Revisão - 1. As partes na controvérsia, culminado o procedimento estabelecido nos artigos 4 e 5 deste Protocolo, poderão acordar expressamente submeter-se diretamente e em única instância ao Tribunal Permanente de Revisão, caso em que este terá as mesmas competências que um Tribunal Arbitral Ad Hoc, aplicando-se, no que corresponda, os Artigos 9, 12, 13, 14, 15 e 16 do presente Protocolo.

    b) CORRETO - Acordo sobre residencia de nacionais do Mercosul - Artigo 5 - RESIDÊNCIA PERMANENTE - 1. A residência temporária poderá ser transformada em permanente, mediante a apresentação do peticionante, perante a autoridade migratória do país de recepção, 90 (noventa) dias antes do vencimento da mesma, acompanhado da seguinte documentação:

  • Incorreta: D

    Intergovernabilidade : Mercosul

    Supranacionalidade: União Europeia


ID
1078903
Banca
FCC
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

É princípio constitucional expressamente imposto à seguridade social:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito C -Art. 194. A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social.

    Parágrafo único. Compete ao Poder Público, nos termos da lei, organizar a seguridade social, com base nos seguintes objetivos:

    III - seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços;

    VII - caráter democrático e descentralizado da administração, mediante gestão quadripartite, com participação dos trabalhadores, dos empregadores, dos aposentados e do Governo nos órgãos colegiados.

    II - uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais;

    IV - irredutibilidade do valor dos benefícios;

  • VII - caráter democrático e descentralizado da administração, mediante gestão quadripartite, com participação dos trabalhadores, dos empregadores, dos aposentados e do Governo nos órgãos colegiados. - não tem participação de pensionista

    já no que diz respeito ao custeio a participação é tripartite - com participação dos trabalhadores, empregadores e governo.

    no regime próprio os aposentados e pensionistas também são obrigados a arcar com o custeio.

  • Alguém saberia explicar o erro da assertiva "e"?

    Embora aos benefícios contributivos não seja aplicado somente a questão da irredutibilidade nominal dos benefícios, é sim aplicada a questão da irredutibilidade real. Ou seja são também irredutíveis os benefícios contributivos. 

  • GABARITO: C - Lei 8.212-91 Art 1 Paragrafo Unico

    Parágrafo único. A Seguridade Social obedecerá aos seguintes princípios e diretrizes: 

    a) universalidade da cobertura e do atendimento;

    b) uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais;

    c) seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços;

    d) irredutibilidade do valor dos benefícios;

    e) eqüidade na forma de participação no custeio;

    f) diversidade da base de financiamento;

    g) caráter democrático e descentralizado da gestão administrativa com a participação da comunidade, em especial de trabalhadores, empresários e aposentados
  • Repassando uma dica que vi aqui no site, em relação à alternativa "a".

    Gestão quadripartite = GATE:

    Governo;

    Aposentados;

    Trabalhadores; 

    Empregadores.


    Gabarito (C)

  • Tem uma pegadinha na letra E, quando se falar em Seguridade Social o princípio da  Irredutibilidade do valor dos benefícios não tem complementação como é o caso da letra E   Irredutibilidade do valor dos benefícios contributivos. O erro do item tá aí.

  • Os pensionistas somente estão presentes expressamente na legislação na composição do Conselho Nacional da Previdência Social (CNPS), conforme dispõe o art. 3º da Lei 8.213/91:

    Art. 3º Fica instituído o Conselho Nacional de Previdência Social–CNPS, órgão superior de deliberação colegiada, que terá como membros:

    I - seis representantes do Governo Federal;  

     II - nove representantes da sociedade civil, sendo:

      a) três representantes dos aposentados e pensionistas;

      b) três representantes dos trabalhadores em atividade; 

      c) três representantes dos empregadores.  


  • A) ERRADA. Art 194, VII, CF - caráter democrático e descentralizado da administração, mediante gestão quadripartite, com participação dos trabalhadores, dos empregadores, dos aposentados e do Governo nos órgãos colegiados.

    B) ERRADA. Art. 194,V, CF - equidade na forma de participação no custeio.

    C) CERTA. Art 194, III, CF - seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços.

    D) ERRADA. Art, 194, II, CF - uniformidade e equivalencia dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais.

    E) ERRADA. Art. 194, IV, CF - irredutibilidade do valor dos benefícios.

  • C

    ...

                                                                   CAPÍTULO II
                                                       DA SEGURIDADE SOCIAL
                                                                      Seção I
                                                       DISPOSIÇÕES GERAIS


    Art. 194. A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social.

    Parágrafo único. Compete ao Poder Público, nos termos da lei, organizar a seguridade social, com base nos seguintes objetivos:

    I - universalidade da cobertura e do atendimento;

    II - uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais;

    III - seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços;

    IV - irredutibilidade do valor dos benefícios;

    V - eqüidade na forma de participação no custeio;

    VI - diversidade da base de financiamento;

    VII - caráter democrático e descentralizado da administração, mediante gestão quadripartite, com participação dos trabalhadores, dos empregadores, dos aposentados e do Governo nos órgãos colegiados. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)


  • a)

    Caráter democrático e descentralizado da administra- ção, mediante gestão quadripartite, com participação de trabalhadores, empregadores, aposentados e pensionistas nos órgãos públicos colegiados e autárquicos. ERRO

     b)

    Participação do beneficiário na forma de custeio dos benefícios de prestação continuada. ERRO O CORRETO SERIA EQUIDADE NA FORMA DE PARTICIPAÇÃO DO CUSTEIO

     c)

    Seletividade e distributividade na prestação dos be- nefícios e serviços.  CORRETO 

     d)

    Uniformidade e equivalência na prestação de benefícios e serviços às populações urbanas, rurais e de fronteira, nesta incluídos os estrangeiros que tenham filhos no Brasil.  ERRO TEXTO NÃO PREVISTO NA CF

     e)

    Irredutibilidade do valor dos benefícios contributivos. ERRO, TERMO NAO PREVISTO


  • o erro da letra A é quanto aos pensionistas... 

    o correto é: trabalhadores, dos empregadores, dos aposentados e do Governo 

  • FCC e suas questões elaboradas para pegar um desatento!

  • O comentário de Leonardo Santana sobre a letra A não está correto.
  • Atenção em dois pontos:

    - Objetivos Expressos

    - Quadripartite: Governo nos órgãos colegiados.

  • Alternativa “a”: errada. A seguridade social deverá ser organizada segundo o princípio do caráter democrático e descentralizado da administração. A gestão quadripartite terá a participação de trabalhadores, empregadores, aposentados e governo nos órgãos colegiados. Não há participação de pensionistas.

    Alternativa “b”: errada. Não se pode concordar que o beneficiário da seguridade social tenha que custear os benefícios de prestação continuada. A saúde e a assistência social serão prestadas, independente de contribuição à seguridade social. Apenas a previdência social tem caráter contributivo.

    Alternativa “c”: correta. A seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços é um dos princípios que rege a seguridade social.

    Alternativa “d”: errada. Correto é o princípio da uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais.

    Alternativa “e”: errada. O princípio correto é o da irredutibilidade do valor dos benefícios.

    Alternativa correta: “c”.

    fonte: estratégia concursos

  • GABARITO : C

    A : FALSO

    É o mnemônico GATE.

    ▷ CRFB. Art. 194. Parágrafo único. VII – caráter democrático e descentralizado da administração, mediante gestão quadripartite, com participação dos trabalhadores, dos empregadores, dos aposentados e do Governo nos órgãos colegiados.

    B : FALSO

    ▷ CRFB. Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: V – a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.

    C : VERDADEIRO

    ▷ CRFB. Art. 194. Parágrafo único. III – seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços.

    D : FALSO

    ▷ CRFB. Art. 194. Parágrafo único. II – uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais.

    E : FALSO

    ▷ CRFB. Art. 194. Parágrafo único. IV – irredutibilidade do valor dos benefícios.


ID
1078906
Banca
FCC
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Entre outros, pode optar por receber menor cobertura do regime geral de previdência social (mediante exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição), pagando menor quantidade (alíquota inferior ao nível normal de 20%, a incidir sobre base de cálculo de um salário mínimo) de contribuição previdenciária mensal:

Alternativas
Comentários
  • Letra A Lei 8212

    Art. 21. A alíquota de contribuição dos segurados contribuinte individual e facultativo será de vinte por cento sobre o respectivo salário-de-contribuição. (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 1999).

    § 2o  No caso de opção pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a alíquota de contribuição incidente sobre o limite mínimo mensal do salário de contribuição será de: (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011) 

    I - 11% (onze por cento), no caso do segurado contribuinte individual, ressalvado o disposto no inciso II, que trabalhe por conta própria, sem relação de trabalho com empresa ou equiparado e do segurado facultativo, observado o disposto na alínea b do inciso II deste parágrafo;  (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011)

    II - 5% (cinco por cento): (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011)

    a) no caso do microempreendedor individual, de que trata o art. 18-A da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006;

  • Resposta: Letra A


    Art. 199-A. A partir da competência em que o segurado fizer a opção pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, é de onze por cento, sobre o valor correspondente ao limite mínimo mensal do salário-de-contribuição, a alíquota de contribuição: (Incluído pelo Decreto nº 6.042, de 2007).

      I - do segurado contribuinte individual, que trabalhe por conta própria, sem relação de trabalho com empresa ou equiparado; (Incluído pelo Decreto nº 6.042, de 2007).

      II - do segurado facultativo; e (Incluído pelo Decreto nº 6.042, de 2007).


    Fonte: Regulamento da Previdência Social.
  • GABARITO A - LEI 8.212-91 ART. 21

    Art. 21. A alíquota de contribuição dos segurados contribuinte individual e facultativo será de vinte por cento 

    § 1º Os valores do salário-de-contribuição serão reajustados, a partir da data de entrada em vigor desta Lei , na mesma época e com os mesmos índices que os do reajustamento dos benefícios de prestação continuada da Previdência Social. 

    § 2o  No caso de opção pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a alíquota de contribuição incidente sobre o limite mínimo mensal do salário de contribuição será de: 

    I - 11% (onze por cento), no caso do segurado contribuinte individual, ressalvado o disposto no inciso II, que trabalhe por conta própria, sem relação de trabalho com empresa ou equiparado e do segurado facultativo, observado o disposto na alínea b do inciso II deste parágrafo;  (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011)

    II - 5% (cinco por cento): (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011)

    a) no caso do microempreendedor individual, de que trata o art. 18-A da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006; e (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011)(Produção de efeito)

    b) do segurado facultativo sem renda própria que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencente a família de baixa renda. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011)

    Ou seja, para Contribuinte Individual e segurado facultativo que abrirem mão do direito de aposentadoria por tempo de contribuição a aliquota será reduzida.
  • O erro da letra C: a lei 12470/2011 alterou a alíquota de contribuição do segurado facultativo sem renda própria que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito da sua residência, desde que pertencente a família de baixa renda para 5% sobre o salário mínimo. Deus os abençoe!

  • O MEI (MICRO EMPREENDEDOR INDIVIDUAL) É CONTRIBUINTE INDIVIDUAL... É AQUELE QUE TRABALHA POR CONTA PROPRIA. E GANHOS DE ATE 60.000 POR ANO E QUE TENHA NO MAXIMO 1 EMPREGADO.

  • Galera, o MEI pode escolher outro sistema de contribuição que não o nomal?( 5% sobre o salário mínimo)

  • Danilo, o MEI pode escolher contribuir com mais 15% (20% - 5%) acrescidos dos juros moratórios sobre todos os seus salários de contribuição para ter direito à aposentadoria por tempo de contribuição. 

    Ou seja, se ele contribuir com 20% x SC ele tem direito a aposentadoria por tempo de contribuição...

  • GABARITO: A

    A letra C está INCORRETA pois diz EMPREGADA DOMÉSTICA, quando deveria ser Dona-de-casa sem renda própria que trabalha no âmbito familiar, sendo Segurado Facultativo.

  • § 2o  No caso de opção pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a alíquota de contribuição incidente sobre o limite mínimo mensal do salário de contribuição será de: (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011) 

    I - 11% (onze por cento), no caso do segurado contribuinte individual, ressalvado o disposto no inciso II, que trabalhe por conta própria, sem relação de trabalho com empresa ou equiparado e do segurado facultativo, observado o disposto na alínea b do inciso II deste parágrafo;  (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011)

    II - 5% (cinco por cento): (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011)

    a) no caso do microempreendedor individual, de que trata o art. 18-A da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006; e (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011) (Produção de efeito)

    b) do segurado facultativo sem renda própria que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencente a família de baixa renda. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011)

    § 4o  Considera-se de baixa renda, para os fins do disposto na alínea do inciso II do § 2o deste artigo, a família inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico cuja renda mensal seja de até 2 (dois) salários mínimos.   (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011)

  • § 1o  Para os efeitos desta Lei Complementar, considera-se MEI o empresário individual a que se refere o art. 966 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), que tenha auferido receita bruta, no ano-calendário anterior, de até R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), optante pelo Simples Nacional e que não esteja impedido de optar pela sistemática prevista neste artigo.

  • Gente, ainda não entendi o erro na C. Alguém poderia ajudar?

  • Maria Dunker, a resposta de sua pergunta.


    * Empregada doméstica que pertença a família de baixa renda, assim considerada aquela inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico, cuja renda mensal seja de até dois salários mínimos.


    Se a alternativa fosse iniciada com "Segurado Facultativo" a mesma estaria correta.


    Lei nº 8.212/91.


    Art. 21. A alíquota de contribuição dos segurados contribuinte individual e facultativo será de vinte por cento sobre o respectivo salário-de-contribuição.


    § 2º No caso de opção pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a alíquota de contribuição incidente sobre o limite mínimo mensal do salário de contribuição será de:


    I - 11% (onze por cento), no caso do segurado contribuinte individual, ressalvado o disposto no inciso II, que trabalhe por conta própria, sem relação de trabalho com empresa ou equiparado e do segurado facultativo, observado o disposto na alínea b do inciso II deste parágrafo; 


    II - 5% (cinco por cento):


    a) no caso do microempreendedor individual;


    b) do segurado facultativo sem renda própria que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencente a família de baixa renda


    § 4º Considera-se de baixa renda, para os fins do disposto na alínea b do inciso II do § 2odeste artigo, a família inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico cuja renda mensal seja de até 2 (dois) salários mínimos.


    Espero te contribuído para os esclarecimentos de sua dúvida.

  • Valeu romario tambem fiquei na dúvida na C.

  • O pessoal com dúvidas na letra C, vocês estão confundindo empregada doméstica com dona de casa. O empregado doméstico cai na mesma base de cálculo da contribuição do empregado e trabalhador avulso, ele têm alíquota de 8%,9% e 11%, lembram?
    Já, aquele/aquela que trabalha no âmbito de SUA residência, não possua renda própria e seja de BAIXA RENDA poderá contribuir, no caso como segurado facultativo, com um percentual de 5% sobre o salário mínimo. Ah, a dona de casa não terá direito a aposentadoria por tempo de contribuição, caso deseje tal benefício deve contribuir com o restante acrescido dos juros (15% + juros).

    DONA DE CASA É DIFERENTE DE EMPREGADA DOMÉSTICA

  • Essa questão tá incompletíssima, faltou dizer que o facultativo deverá ser baixa renda e fazer apenas serviço doméstico na própria residência.

  • A
    É o contribuinte individual microempreendedor individual e o segurado facultativo, mas de baixa renda e que faça somente serviço doméstico na sua própria residência. 
  • questão incompleta. Faltou definir a condiçã do segurado facultativo.

     

  • questão incompleta. Faltou definir a condiçã do segurado facultativo.

     

  • GABARITO: LETRA A

    Art. 21. A alíquota de contribuição dos segurados contribuinte individual e facultativo será de vinte por cento sobre o respectivo salário-de-contribuição.

    § 2  No caso de opção pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a alíquota de contribuição incidente sobre o limite mínimo mensal do salário de contribuição será de:  

    I - 11% (onze por cento), no caso do segurado contribuinte individual, ressalvado o disposto no inciso II, que trabalhe por conta própria, sem relação de trabalho com empresa ou equiparado e do segurado facultativo, observado o disposto na alínea  b  do inciso II deste parágrafo; 

    II - 5% (cinco por cento):

    a) no caso do microempreendedor individual, de que trata o art. 18-A da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006; e

    b) do segurado facultativo sem renda própria que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencente a família de baixa renda.  

    FONTE:  LEI Nº 8.212, DE 24 DE JULHO DE 1991.  

  • DESATUALIZADA! NÃO EXISTE MAIS APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LOGO NÃO TEM MAIS ESSA OPÇÃO DE OPTAR POR DETERMINADA EXCLUSÃO.


ID
1078909
Banca
FCC
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Segundo o princípio constitucional da contrapartida, nenhum benefício ou serviço da seguridade social pode ser;

Alternativas
Comentários
  • Gabarito. D.

    CF/88
    Art.195. 
    §5º Nenhum benefícios ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total.
  • Questão dessa pra Juiz...


  • Agora pq é prova de juiz, nego tem que sair chorando da prova? Toda prova tem algumas relativamente fáceis pro cara poder respirar.

  • Puro decoreba!

  • Será inconstitucional a lei que criar um benefício, previdenciário ou assistencial, sem também criar a fonte de custeio. O caixa da Seguridade Social só pode pagar o benefício se existir dinheiro para isso.

  • FCC é asim: lei seca.
  • O princípio da prévia fonte de custeio estabelece a necessidade de que, para a criação ou majoração de benefícios ou serviços à seguridade social, tenham a indicação da forma como serão financiados. A norma tem como objetivo garantir a sustentabilidade do regime e a necessidade de que as políticas públicas de Seguridade Social sejam criadas com responsabilidade.

  • Princípio da Preexistência (ou contrapartida), nenhum benefício ou se4rviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total. (CF, art. 195, §5º)

    O principal objetivo é assegurar o equilíbrio financeiro da seguridade social.
  • GABARITO: LETRA D


    A resposta da questão é um ctrl C + ctrl V do parágrafo 5° da CF:


    "Nenhum benefício ou serviço da Seguridade Social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total"


    OBS: É sabido que a Seguridade Social vem enfrentando problemas de caixa e que uma das forte razões para tal foi a prática da concessão de benefícios e favores fiscais para aqueles que não tinham contribuído para o sistema. Este dispositivo constitucional veio para moralizar e estabelecer que, sem o devido custeio, não poderão ser concedidos novos benefícios. Atente que a preexistência de custeio aplica-se para Seguridade Social como um todo. Assim, caso seja criado um novo benefício ou serviço assistencial, haverá necessidade de prévio custeio. O mesmo ocorrendo no caso da saúde ou da previdência. Somente pode haver aumento de despesa da seguridade quando existir, em proporção adequada, receita novel, necessária á cobertura dos gastos previstos em razão da alteração legal pretendida.


    (Curso de Direito Previdenciário - Teoria, Jurisprudência e Questões - Italo Romano Eduardo e Jeane Tavares Aragão Eduardo)



  • Gabarito. D.

    CF/88

    Art.195.

    §5º Nenhum benefícios ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total.

  • FCC pura decoreba.

  • LETRA D CORRETA 

    LEI 8213/91

        Art. 125 .Nenhum benefício ou serviço da Previdência Social poderá ser criado, majorado ou estendido, sem a correspondente fonte de custeio total.

  • Que tempo bom, que não volta nunca mais...

  • É sério que teve uma questão dessa pra juiz do trabalho??

     

  • CF 88; Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:


    § 5º Nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total.

  • Alternativa correta, letra "D":

    Art.195, §5º: Nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total. - Previsão expressa na CF

  • Não se esqueça que a FCC é a prima da CESPE.

    No lugar de Total, a CESPE coloca PARCIAL

  • Não se esqueça que a FCC é a prima da CESPE.

    No lugar de Total, a CESPE coloca PARCIAL

  • GABARITO : D

    ▷ CF. Art. 195. § 5.º Nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total.


ID
1078912
Banca
FCC
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

É exigida Certidão Negativa de Débito - CND, fornecida pelo órgão competente, nos seguintes casos:

Alternativas
Comentários
  • Letra D

    Lei 8.212

    Art. 47. É exigida Certidão Negativa de Débito-CND, fornecida pelo órgão competente, nos seguintes casos:

    I - da empresa:

    a) na contratação com o Poder Público e no recebimento de benefícios ou incentivo fiscal ou creditício concedido por ele;

    b) na alienação ou oneração, a qualquer título, de bem imóvel ou direito a ele relativo;

    c) na alienação ou oneração, a qualquer título, de bem móvel de valor superior a Cr$ 2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil cruzeiros) incorporado ao ativo permanente da empresa; 19

    d) no registro ou arquivamento, no órgão próprio, de ato relativo a baixa ou redução de capital de firma individual, redução de capital social, cisão total ou parcial, transformação ou extinção de entidade ou sociedade comercial ou civil e transferência de controle de cotas de sociedades de responsabilidade limitada; (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97).

  • A C) ficou contaminada por citar pessoas físicas. 

  • GABARITO D

    Mas a C estaria certa se não descrevesse pessoa física.

  • Esse ponto não está no programa.

  • Questão sobre assunto que não consta no PROGRAMA PARA CONCURSO DE JUIZ DO TRABALHO SUBSTITUTO De acordo com o Anexo II e Anexo VI da Resolução Administrativa nº 75/2009 do Conselho Nacional de Justiça:

    DIREITO PREVIDENCIÁRIO 

    1. Seguridade social: conceito e princípios constitucionais. 

    2. Da organização da seguridade social. 

    3. Do custeio da seguridade social: sistema de financiamento, contribuições, isenções, remissão e anistia. Hipóteses de incidência de contribuição. 

    Arrecadação e recolhimento das contribuições. Responsabilidade pelo recolhimento. Prescrição e decadência. 

    4. Previdência social: conceito e princípios. Beneficiários e prestações da previdência social. Benefícios. Elementos básicos de cálculo do valor dos benefícios. Acidente do trabalho. Seguro-desemprego. Cumulação de benefícios e prescrição. 



  • Erro da questão A:  o art. 47, I, "d" da lei 8.212/91 não fala em aumento de capital.

  • Pessoal, o decreto 8.302/2014 revogou alguns artigos do Decreto 3048 que correspondiam  ao capítulo XI (DA PROVA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO) da lei 8.212/91. Será que é sensato acreditar que tais artigos não serão mais cobrados nos próximos concursos?

  • Fidel, esses decretos apenas regulamentam a Lei 8212 de forma que a letra da lei permanece a mesma, embora o executivo tenha regulamentado agora de maneira diversa.

  • CAPÍTULO XI

    DA PROVA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO

    Art. 47. É exigida Certidão Negativa de Débito-CND, fornecida pelo órgão competente, nos seguintes casos: (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 28.4.95).

    I - da empresa:

    a) na contratação com o Poder Público e no recebimento de benefícios ou incentivo fiscal ou creditício concedido por ele;

    b) na alienação ou oneração, a qualquer título, de bem imóvel ou direito a ele relativo;

    c) na alienação ou oneração, a qualquer título, de bem móvel de valor superior a R$ 48.144,19(valor atualizado para 2015)incorporado ao ativo permanente da empresa; 19

    d) no registro ou arquivamento, no órgão próprio, de ato relativo a baixa ou redução de capital de firma individual, redução de capital social, cisão total ou parcial, transformação ou extinção de entidade ou sociedade comercial ou civil e transferência de controle de cotas de sociedades de responsabilidade limitada; (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97).

  • --------------------------------------------------------->  RPS.Art. 257 <--------------------------------------------------------- 



    CND DA EMPRESA  =  na CONTRATAÇÃO COM O PODER PÚBLICO e no recebimento de benefícios ou incentivo fiscal ou creditício concedido por ele (CASO PREVISTO NO §3º, Art.195, CF/88)



    CND DA EMPRESA  =  na alienação ou oneração, a qualquer título, de BEM IMÓVEL ou direito a ele relativo (IMÓVEL DE QUALQUER VALOR)



    CND DA EMPRESA  =  na alienação ou oneração, a qualquer título, de BEM MÓVEL de valor superior a R$ 48.144,19 incorporado ao ativo permanente da empresa.




    CND (obrigatório) DA EMPRESA  =    - BAIXA DA EMPRESA

                                                                   - CISÃO TOTAL DA EMPRESA

                                                                   - EXTINÇÃO de entidade ou sociedade comercial ou civil 



    CND ou CPD-EN DA EMPRESA  =      - REDUÇÃO DE CAPITAL

                                                                  - CISÃO PARCIAL DA EMPRESA

                                                                  - TRANSFORMAÇÃO de entidade ou sociedade comercial ou civil 

                                                                  - TRANSFERÊNCIA de controle de cotas de sociedades de resp. limitada

      

    ---->  CND  =  Certidão Negativa de Débito
    ---->  CPD-EN  =  Certidão Positiva de Débito com Efeito de Negativa


    GABARITO ''D''


    ESPERO TER FEITO JUS!...

  • EXCEÇÃO À REGRA, A QUAL HAVIA POSTADO.


    Quanto à assertiva ''b'':

    ''Art. 278. Nenhuma contribuição é devida à seguridade social se a construção residencial for unifamiliar, com área total não superior a setenta metros quadrados, destinada a uso próprio, do tipo econômico e tiver sido executada sem a utilização de mão-de-obra assalariada.''


    ****** ATENDENDO OS REQUISITOS NÃO SERÁ COBRADO A CND PARA AVERBAÇÃO DA OBRA

    • e) averbação da construção civil localizada em área objeto de regularização fundiária de interesse social, na forma da legislação própria.

    Lei 8212, Art. 47, e) a averbação da construção civil localizada em área objeto de regularização fundiária de interesse social, na forma da Lei no 11.977, de 7 de julho de 2009(Incluído pela Lei nº 12.424, de 2011)


    Digo pra todo mundo. Só passa quem vai sobrando pra prova.



  • A) no registro ou arquivamento, no órgão próprio, de ato relativo a aumento de capital social ou de capital de firma individual. (Aumento não, BAIXA OU REDUÇÃO de capital de firma individual e REDUÇÃO de capital social.)

    B) averbação da construção residencial unifamiliar, destinada ao uso próprio, de tipo econômico, executada sem mão de obra assalariada. (Exceção que não exige CND.)

    C) de pessoas físicas e jurídicas, na contratação com o Poder Público e no recebimento de benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios por ele concedidos. (Apenas pessoas jurídicas)

    D) na alienação ou oneração, por empresas, de bem imóvel ou direito a ele relativo. CORRETA 

    E) averbação da construção civil localizada em área objeto de regularização fundiária de interesse social, na forma da legislação própria. (Hipótese que independe de prova de inexistência de débito).


    AVAAAAAANTE, GUERREIROS!!!!

  • Resposta letra "e"

    Independe da prova de inexistência de débito.


  • Quanto à letra A, só é exigida a CND para redução (e não aumento) do capital social:

     

    Lei 8212

     

    Art. 47. É exigida Certidão Negativa de Débito-CND, fornecida pelo órgão competente, nos seguintes casos:

    I - da empresa:

    d) no registro ou arquivamento, no órgão próprio, de ato relativo a baixa ou redução de capital de firma individual, redução de capital social, cisão total ou parcial, transformação ou extinção de entidade ou sociedade comercial ou civil e transferência de controle de cotas de sociedades de responsabilidade limitada;

  • CONTRIBUINDO... 

    RPS

    § 6º Independe de prova de inexistência de débito: 

    a) a lavratura ou assinatura de instrumento, ato ou contrato que constitua retificação, ratificação ou efetivação de outro anterior para o qual já foi feita a prova;

    b) a constituição de garantia para concessão de crédito rural, em qualquer de suas modalidades, por instituição de crédito pública ou privada, desde que o contribuinte referido no art. 25, não seja responsável direto pelo recolhimento de contribuições sobre a sua produção para a Seguridade Social;

    c) a averbação prevista no inciso II deste artigo, relativa a imóvel cuja construção tenha sido concluída antes de 22 de novembro de 1966.

    d) o recebimento pelos Municípios de transferência de recursos destinados a ações de assistência social, educação, saúde e em caso de calamidade pública. (Incluído pela Lei nº 11.960, de 2009)

    e) a verbação da construção civil localizada em área objeto de regularização fundiária de interesse social, na forma da Lei no 11.977, de 7 de julho de 2009.  (Incluído pela Lei nº 12.424, de 2011)

  • Gab: D cuidado tem gente colocando o gabarito errado!
  • ALTERAÇÃO RECENTE:

    Art. 47. É exigida Certidão Negativa de Débito-CND, fornecida pelo órgão competente, nos seguintes casos:              

    I - da empresa:

    a) na contratação com o Poder Público e no recebimento de benefícios ou incentivo fiscal ou creditício concedido por ele;          LEI 14.179/2021                   

    b) na alienação ou oneração, a qualquer título, de bem imóvel ou direito a ele relativo;

    c) na alienação ou oneração, a qualquer título, de bem móvel de valor superior a Cr$ 2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil cruzeiros) incorporado ao ativo permanente da empresa;

    d) no registro ou arquivamento, no órgão próprio, de ato relativo a baixa ou redução de capital de firma individual, redução de capital social, cisão total ou parcial, transformação ou extinção de entidade ou sociedade comercial ou civil e transferência de controle de cotas de sociedades de responsabilidade limitada;              

    II - do proprietário, pessoa física ou jurídica, de obra de construção civil, quando de sua averbação no registro de imóveis, salvo no caso do inciso VIII do art. 30.


ID
1078915
Banca
FCC
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

A comprovação de tempo de serviço ou contribuição para fins previdenciários só produz efeito quando baseada em;

Alternativas
Comentários
  • Letra A

    Lei 8.213

     Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado:

      I - o tempo de serviço militar, inclusive o voluntário, e o previsto no § 1º do art. 143 da Constituição Federal, ainda que anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, desde que não tenha sido contado para inatividade remunerada nas Forças Armadas ou aposentadoria no serviço público;

      II - o tempo intercalado em que esteve em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez;

        III - o tempo de contribuição efetuada como segurado facultativo; (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)

      IV - o tempo de serviço referente ao exercício de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, desde que não tenha sido contado para efeito de aposentadoria por outro regime de previdência social;(Redação dada pela Lei nº 9.506, de 1997)

      V - o tempo de contribuição efetuado por segurado depois de ter deixado de exercer atividade remunerada que o enquadrava no art. 11 desta Lei;

      VI - o tempo de contribuição efetuado com base nos artigos 8º e 9º da Lei nº 8.162, de 8 de janeiro de 1991, pelo segurado definido no artigo 11, inciso I, alínea "g", desta Lei, sendo tais contribuições computadas para efeito de carência. (Incluído pela Lei nº 8.647, de 1993)

      § 1º A averbação de tempo de serviço durante o qual o exercício da atividade não determinava filiação obrigatória ao anterior Regime de Previdência Social Urbana só será admitida mediante o recolhimento das contribuições correspondentes, conforme dispuser o Regulamento, observado o disposto no § 2º.

      § 2º O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento.

      § 3º A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento.

      § 4o  Não será computado como tempo de contribuição, para efeito de concessão do benefício de que trata esta subseção, o período em que o segurado contribuinte individual ou facultativo tiver contribuído na forma do § 2odo art. 21 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, salvo se tiver complementado as contribuições na forma do § 3o do mesmo artigo. (Incluído pela Lei Complementar nº 123, de 2006)

  • O artigos 55, § 3 da Lei 8213/91 e 63 e 143, § 2 do Decreto 3048/91, que não permite a comprovação de tempo de serviço somente com a prova testemunhal.

    “Art. 55...
    § 3º A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento.”

    “Art. 63 – Não será admitida prova exclusivamente testemunhal para efeito de comprovação de tempo de serviço ou de contribuição, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou no caso fortuito, observando o disposto no § 2 do artigo 143.

    Art. 143 – A justificativa administrativa ou judicial, no caso de prova exigida pelo art. 62, dependência econômica, identidade e de relação de parentesco, somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitido prova exclusivamente testemunhal.
    §2- Caracteriza motivo de força maior ou caso fortuito a verificação de ocorrência notória, tais como incêndio, inundação ou desmoronamento, que tenha atingido a empresa na qual o segurado alegue ter trabalhado, devendo ser comprovada mediante registro da ocorrência policial feito em época própria ou apresentação de documentos contemporâneos dos fatos, e verificada a correlação entre a atividade de empresa e a profissão do segurado.”


  • Complementando...


    SÚMULA Nº 14, TNU

    Para a concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício. 


  • Alguém pode me explicar o erro da B, por favor??

  • Fernanda M, documentos escritos ainda que com reconhecimento expresso dos empregadores, em declarações emanadas de autoridades sindicais e judiciais competentes tem valor de prova testemunhal disfarçada. Portanto, faz-se necessário o  acompanhamento de qualquer outro início de prova. Os TRF's, bem como o STJ têm inúmeras decisões nesse sentido. 

  • Caracteriza motivo de força maior ou caso fortuito a verificação de ocorrência notória, tais como incêndio, inundação ou desmoronamento, que tenha atingido a empresa na qual o segurado alegue ter trabalhado, devendo ser comprovada mediante registro de ocorrência policial feito em época, própria ou apresentação de documentos contemporâneos dos fatos, e verificada a correlação entre a atividade da empresa e a profissão do segurado( RPS, art. 143, §2º).

  • "Na falta de documento contemporâneo, podem ser aceitos  declaração do empregador ou seu preposto, atestado de empresa ainda existente, certificado ou certidão de entidade oficial, desde que extraídos de registros efetivamente existentes e acessíveis à verificação por parte do INSS. Se o documento apresentado pelo segurado não for suficiente para comprovar o tempo de contribuição, a prova exigida pode ser complementada por outros documentos que levem à convicção do fato a comprovar, inclusive mediante Justificação Judiciária (JJ) ou Justificação Administrativa (JA).

      A comprovação de Tempo de Contribuição por meio de JA ou JJ só produzirá efeito perante o INSS (gestor da Previdência Social) quando for instruída com no mínimo o início de prova material.

    --> A prova documental consiste, basicamente, em documentos escritos (públicos ou particulares), e;

    --> A prova material, por sua vez, é composta de exames, vistorias e perícias realizadas sobre o fato a ser comprovado. 

  • Gabarito: letra A

    Lei 8.213/91 art. 55 parágrafo 3

  • gabarito A - inicio de prova material, a prova testemunhal será vedada, salvo em caso de força maior ou fortuito.

  • Pq nao a questao B . A prova de tempo de serviço é feita mediante documento que comprovem o exercício de atividade nos períodos a serem contados,DEVENDO esses documentos ser CONTEMPORÂNEO dos fatos a comprovar e mencionar as datas de inicio e término.

  • "Ação Rescisória. Recurso Especial. Trabalhador Rural. Aposentadoria por tempo de serviço. Comprovação. Início de prova documental. Inexistência. Premissa fática assentada no aresto rescindendo. Reexame de prova. Impossibilidade. Improcedência do pedido.
    (...)
    II – No que toca especificamente ao regime previdenciário do trabalhador rural, a Lei nº 8.213/91 dispôs em seu art. 55, § 3º, que a “comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei (...) só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal”.
    III – In casu, a eg. Quinta Turma desse c. STJ, valorando a prova documental e testemunhal produzida nos autos e amparada em consolidada orientação jurisprudencial sobre o tema, entendeu que “a declaração prestada pelo empregador, não contemporânea aos fatos alegados, não poderá ser considerada como início de prova material, para fins de concessão do benefício previdenciário”. Daí porque as declarações colacionadas pela autora, “emitidas em 14/11/97, não se prestam à comprovação do período alegado, compreendido entre 17/12/59 e 30/12/96”.

    (...)
    (AR 2.454/SP, Rel. Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/10/2004, DJ 03/11/2004, p. 131)

  • Algumas súmulas pertinentes:

     

    Súmula 149-STJ - A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade de rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário.

     

    Súmula 14-TNU - Para a concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício.

     

    Súmula 34-TNU - Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar.

     

    Súmula 6-TNU - A certidão de casamento ou outro documento idôneo que evidencie a condição de trabalhador rural do cônjuge constitui início razoável de prova material da atividade rurícola.

  • Para excluir a B basta lembrar que, se ela fosse correta, não existiria a polêmica relativa à não aceitação da sentença trabalhista baseada unicamente em prova testemunhal para fins de concessão de benefício previdenciário na justiça federal. Os juízes trabalhistas ficam "ofendidos" com tal situação e consideram isso uma injustiça com o trabalhador. Mas o art. 55, p. 3 da lei 8.213/91 é claro em relação a esse aspecto.
  • ATUALIZAÇÃO!

    Com a Lei 13.846 de 2019, este dispositivo sofreu uma pequena alteração em sua redação.

    Art. 55, § 3º da L. 8213 de 1991

    Redação antiga:

    Art. 55, § 3º A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento.

    Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019:

    Art. 55, § 3º A comprovação do tempo de serviço para os fins desta Lei, inclusive mediante justificativa administrativa ou judicial, observado o disposto no art. 108 desta Lei, só produzirá efeito quando for baseada em início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, na forma prevista no regulamento.            


ID
1078918
Banca
FCC
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Integra o salário-de-contribuição, devendo incidir as contribuições previdenciárias:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito C- Art. 28. Entende-se por salário-de-contribuição:

    § 8º Integram o salário-de-contribuição pelo seu valor total: a) o total das diárias pagas, quando excedente a cinqüenta por cento da remuneração mensal;

    § 9º Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente: 

    d) as importâncias recebidas a título de férias indenizadas e respectivo adicional constitucional, inclusive o valor correspondente à dobra da remuneração de férias de que trata o art. 137 da Consolidação das Leis do Trabalho-CLT; (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97).

    j) a participação nos lucros ou resultados da empresa, quando paga ou creditada de acordo com lei específica;

    r) o valor correspondente a vestuários, equipamentos e outros acessórios fornecidos ao empregado e utilizados no local do trabalho para prestação dos respectivos serviços;

    y) o valor correspondente ao vale-cultura. 



  • Apenas complementando, o art. 28, § 9º, estabelece que:

    "Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente:

    (...) p) o valor das contribuições efetivamente pago pela pessoa jurídica relativo a programa de previdência complementar, aberto ou fechado, desde que disponível à totalidade de seus empregados e dirigentes, observados, no que couber, os arts. 9º e 468 da CLT; (Incluída pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)"

    Portanto, incidem contribuições previdenciárias sobre o valor das contribuições vertidas pelo empregador a plano de previdência complementar, aberto ou fechado, quando tal direito não seja disponível à totalidade dos empregados.

  • O  valor  das  contribuições 

    efetivamente  pago  pela  pessoa  jurídica 

    relativo  a  programa  de  previdência 

    complementar,  aberto  ou  fechado,  desde 

    que  disponível  à  totalidade  de  seus 

    empregados e dirigentes, observados, no 

    que couber, os arts. 9º e 468 da CLT;

  • Letra A está errada: Lei 8.212/91 Art 28 § 9 alínea D Não integram o salário de contribuição as importâncias recebidas a titulo de férias indenizatórias

    Letra B está errada: Lei 8.212/91 Art 28 § 9 alínea J Não integram o salário de contribuição as participações nos lucros ou reseultados

    Letra C está correta: Lei 8.212/91 Art 28 § 9 alínea P

    Letra D está errada:  Lei 8.212/91 Art 28 § 9 alínea Y Não integram o salário de contribuição o valor correspondente ao vale-cultura

    Letra E está errada: Lei 8.212/91 Art 28 § 9 alínea R  Não integram o salário de contribuição o valor correspondente a vestuários e equipamentos.

  • Lembrando que, quanto às férias, o STJ entende que o terço das férias gozadas não integram o SC.

    O entendimento jurisprudencial é contrário ao disposto na lei 8212/91, que em seu art. 28, parágrafo 9, d, estabelece que não integra o SC, as férias indenizadas e seu respectivo adicional constitucional de 1/3, inclusive a dobra da remuneração das férias, pois constituem parcelas indenizatórias.

    Assim, para a lei, integraria o SC as férias gozadas e seu adicional constitucional de 1/3, pois não são parcelas indenizatórias. Já o STJ entende que apenas as férias gozadas integram e o seu 1/3 não integraria.

    Portanto, na hora de responder à questão da prova, é sempre bom observar com atenção, se o enunciado está pedindo entendimento jurisprudencial ou não. Se nada disser ou aludir diretamente à lei, não integram o SC as férias indenizadas e seu adicional. Mas se a questão pedir conforme o entendimento jurisprudencial, o terço de férias gozadas também não integram o SC, apesar de não constar no rol do art. 9º.

    Ou seja, se a questão não mencionar o posicionamento do STJ é para assinalar conforme a lei, que considera o terço de férias gozadas como parcela integrante do SC.

    É sempre bom estar atento, mesmo em se tratando de FCC. Pois nas últimas provas (TRT15, TRT2, TRF3), houve cobrança de jurisprudência e as questões não se limitaram à literalidade da lei. Inclusive, na prova de analista do TRF3, uma das questões do estudo de caso, foi justamente o que integrava ou não o SC, com relação à contrariedade existente entre a lei e o entendimento jurisprudencial atual.


  • Mara Lima - Com a devida vênia, você afirma que a lei 8212 não traz as férias indenizadas no parágrafo 9 do artigo 28 (lista dos valores que não integram o salário de contribuição). Entretanto, há sim previsão expressa na alínea D do parágrafo 9... Aliás, em uma parte do seu comentário vc mesma coloca isso, referente ao texto de lei. 

    E a jurisprudência do STJ caminha no mesmo sentido, prestigiando a expressa disposição legal (confira-se o REsp 1.230.957-RS).


    Logo, não há qualquer disparidade entre o texto de lei e a jurisprudência nesse caso.



  • Pessoal,

    Para não termos que ficar memorizando o que integra ou não o salário de contribuição segue uma ideia geral para compreendermos isso.

    " Integram o salário de contribuição todas as parcelas de natureza remuneratória, ou seja, aquelas pagas em retribuição aos serviços prestados pelo trabalhador. As parcelas relativas à indenização e ao ressarcimento, em geral, não estão incluídas nos conceitos de salário de contribuição e remuneração. " (grifo nosso)

    Fonte: Manual do Direito Previdenciário. Hugo Goes. 7ª Edição. Cap. 7, pag. 440.

  • Cláudio Cláudio, creio que quem se enganou foi você e não a Mara Lima!

    Ela disse apenas que o STJ entende que o adicional das ferias GOZADAS não integra o SC e isso NÃO consta na lei, é puro entendimento jurisprudencial. Portanto, devemos ficar atentos ao que o quesito pede: letra de lei ou entendimento das Cortes Superiores

    De qualquer forma, seus comentários foram ótimos!!! Abraços e rumo à aprovação

  • O STF também entende pela não incidência da contribuição social sobre o terço constitucional nas férias gozadas!

  • É bem fácil, se a empresa tem um programa de previdência complementar e todos os empregados participam, então não incidirá contribuição sobre a remuneração. Está bem claro na questão, nem todos os empregado tem direito a tal previdência, assim o empregador deve recolher normalmente a alíquota devida.

  • Plano de previdência complementar, aberto ou fechado, desde que disponível à totalidade de empregados e dirigentes, ou seja, quando a parcela for para todo mundo da empresa - NÃO INTEGRA O S.C

    Plano de previdência complementar, aberto ou fechado, quando NÃO disponível à totalidade de empregados e dirigentes, por exemplo, quando disponível ao setor de vendas da empresa - INTEGRA O S.C

  • Parece ser um inventivo para que o empregador abranja a totalidade dos empregados no plano de previdência complementar.

  • Gabarito C.

    Lei 8.212/91 Art 28 § 9 alínea P

    Só não incidiria contribuição se essa vantagem fosse estendida  a todos os empregados da empresa.

  • Dica Importante:Em vários casos , o legislador valeu-se da seguinte premissa: Se a parcela paga é extensível a todos os empregados e dirigentes da empresa, não irá compor o salário de contribuição. Caso limitada a alguns, a contrário sensu, irá integrar o salário de contribuição, pois será uma remuneração disfarçada.
  • C


    As outras hipóteses não integram o salário-de-contribuição.

  • Tem que ser extensível a todos os empregados e dirigentes da empresa

  • A ) FÉRIAS INDENIZADAS:  NÃO INTEGRAM O SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. ( Art. 28 § 8 "d") 


    B) PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS  (se for de acordo com a lei ) : NÃO INTEGRA ( Art. 28 § 8 "j") 

    C) CONTRIBUIÇÃO VERTIDA PELO EMPREGADOR A PLANO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR, ABERTO OU FECHADO: desde que estendidos a todos. ( Art. 28 § 8 "p" ) 

    D ) VALE CULTURA NÃO INTEGRA O S.C. ( Art. 28 § 8 , "y") 

    E ) Art. 28 § 8º r) o valor correspondente a vestuários, equipamentos e outros acessórios fornecidos ao empregado e utilizados no local do trabalho para prestação dos respectivos serviços;




    FUNDAMENTOS : lei 8212.


    GABARITO "C"
  • LETRA C CORRETA 

    LEI 8212/91


    ART.28 §9° p) o valor das contribuições efetivamente pago pela pessoa jurídica relativo a programa de previdência complementar, aberto ou fechado, desde que disponível à totalidade de seus empregados e dirigentes

  •  a) § 9º Não integram o salário-de-contribuição, exclusivamente: 
    As importâncias recebidas a título de férias indenizadas e respectivo adicional constitucional
     

     b) § 9º Não integram o salário-de-contribuição, exclusivamente: 
    A participação do empregado nos lucros ou resultados da empresa, quando paga ou creditada de acordo com lei específica;
    .

     c) § 9º Não integram o salário-de-contribuição, exclusivamente: 
    o valor das contribuições efetivamente pago pela pessoa jurídica relativo a programa de previdência complementar privada, aberta ou fechada, desde que disponível à totalidade de seus empregados e dirigente


     d) § 9º Não integram o salário-de-contribuição, exclusivamente: 
    O valor correspondente ao vale-cultura. 

     
    e) § 9º Não integram o salário-de-contribuição, exclusivamente: 

    O valor correspondente a vestuários, equipamentos e outros acessórios fornecidos ao empregado e utiliza-dos no local do trabalho para prestação dos respectivos serviços.

  • Se estiver disponível a todos emrpregados não irá incidir contribuição, mas no caso exposto não estava disponível.

  • Resumex:

    Não integram o SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO:

    - Os benefícios da previdência, ressalvada a hipótese do SALÁRIO MATERNIDADE, que é considerado SC;

    - Parcelas in natura;

    - Vale transporte (Se recebido como ticket, mas pago em DINHEIRO é SC -isso para legils previdenciaria-)

    - As importâncias recebidas a título de férias INDENIZADAS + adicional, inclusive o valor recebido EM DOBRO, quando se tratar de férias vencidas ou pagas fora do prazo;

    - Participação nos lucros e prêmios ( sendo as liberalidade concedida pelo empregador, até 2 vezes ao ano...)

    - Valores recebidos no PDV;

    - Aviso prévio indenizado: Segundo a legislação previ: considera-se SC. No entanto, o STJ entende que NÃO é sc.

    - *REFORMA*: Ajuda de custo (MP808: limitada a 50%), auxílio alimentação, diárias, prêmios e abonos NÃO INTEGRAM A REMUNERAÇÃO DO EMPREGADO, não sendo base de incidência de encargos trab e previ;

    - *REFORMA*: Valor relativo à assistência prestada por serviço médico ou odontológico, próprio ou não, inclusive o reembolso de despesas com medicamentos, óculos, aparelhos ortopédicos, próteses, órteses, despesas médico-hospitalares e outras similares, mesmo quando concedido em diferentes modalidades de planos e coberturas, NÃO INTEGRAM O SALÁRIO DO EMPREGADO para qualquer efeito de SALÁRIO CONTRIBUIÇÃO;

     

  • Atualização - Reforma + MP 808 deixou o parágrafo segundo com a seguinte redação:

    PARÁGRAFO 2º – A Lei 13.407/2017, da reforma trabalhista, modificou este parágrafo, definindo que, mesmo que habituais, as importâncias pagas a título de ajuda de custo, auxílio alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias de viagem prêmios e abonos e não integrariam a remuneração do empregado, não incorporando ao contrato de trabalho e não constituiriam base da incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário. Com a edição da MP 808/17, o § 2º sofreu outra mudança em seu texto, passando a definir que as importâncias ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo e limitadas a 50% da remuneração mensal, o auxílio alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagens e os prêmios, não integram a remuneração do empregado, portanto não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de encargos trabalhista e previdenciário.

    Ou seja, as que excederem 50% voltam a incorporar o salário de contribuição. (acompanhem se a MP será aprovada com LO)

  • Se o benefício for EXTENSIVO a todos os empregados não integra o SC, se for extensível a APENAS ALGUNS EMPREGADOS ou CARGOS, ele integra o SC.

  • GABARITO: LETRA C

    DO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO

    Art. 28. Entende-se por salário-de-contribuição:

    § 9º Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente: 

    p) o valor das contribuições efetivamente pago pela pessoa jurídica relativo a programa de previdência complementar, aberto ou fechado, desde que disponível à totalidade de seus empregados e dirigentes, observados, no que couber, os arts. 9º e 468 da CLT;

    FONTE:  LEI Nº 8.212, DE 24 DE JULHO DE 1991.  

  • A) o auxílio-doença e o auxílio-acidente pagos pela Previdência Social a empregados, nos termos e limites legais. ERRADO

    Os benefícios da previdência social não integram o salário de contribuição. 

    Lembrete: Salário-maternidade integra o salário de contribuição.

    Art. 214 [...]

    § 2º O salário-maternidade é considerado salário-de-contribuição.

    Detalhe: o auxílio-acidente integra o salário de contribuição para o cálculo do salário-de-benefício de qualquer aposentadoria.

    § 15. O valor mensal do auxílio-acidente integra o salário-de-contribuição, para fins de cálculo do salário-de-benefício de qualquer aposentadoria, observado, no que couber, o disposto no art. 32.

    B) a parcela "in natura" recebida de acordo com os programas de alimentação aprovados pelo Ministério do Trabalho e Emprego. ERRADO

    A parcela “in natura” recebida de acordo com os programas de alimentação aprovados pelo Ministério do Trabalho e Emprego não integra o salário de contribuição.

    § 9º Não integram o salário-de-contribuição, exclusivamente:

    III - a parcela in natura recebida de acordo com programa de alimentação aprovado pelo Ministério do Trabalho e Emprego, nos termos da Lei nº 6.321, de 14 de abril de 1976;

    C) a parcela recebida a título de vale-transporte, na forma da legislação própria. ERRADO

    A parcela recebida a título de vale-transporte, na forma da legislação própria não integra o salário de contribuição.

    § 9º Não integram o salário-de-contribuição, exclusivamente:

    VI - a parcela recebida a título de vale-transporte, ainda que paga em dinheiro, na forma da legislação própria;

    D) a ajuda de custo, em parcela única, recebida exclusivamente em decorrência de mudança de local de trabalho do empregado. ERRADO

    § 9º Não integram o salário-de-contribuição, exclusivamente:

    VII - a ajuda de custo, em parcela única, recebida exclusivamente em decorrência de mudança de local de trabalho do empregado, na forma do art. 470 da Consolidação das Leis do Trabalho;

    Requisitos:

    Parcela única 

    Recebida exclusivamente em decorrência de mudança de local de trabalho do empregado ✔

    E) a importância paga ao empregado a título de complementação ao valor do auxílio-doença, quando este direito não seja extensivo à totalidade dos empregados. CORRETO

    Atenção!!!

    A importância paga ao empregado a título de complementação ao valor do auxílio-doença, quando este direito não seja extensivo à totalidade dos empregados.             Integra o salário de contribuição

    A importância paga ao empregado a título de complementação ao valor do auxílio-doença, desde que este direito seja extensivo à totalidade dos empregados da empresa              Não integra

    § 9º Não integram o salário-de-contribuição, exclusivamente:

    XIII - a importância paga ao empregado a título de complementação ao valor do auxílio-doença desde que este direito seja extensivo à totalidade dos empregados da empresa;

    Resposta: E

  • Copiando:

    Para não termos que ficar memorizando o que integra ou não o salário de contribuição, segue uma ideia geral para compreendermos isso.

    "Integram o salário de contribuição todas as parcelas de natureza remuneratória, ou seja, aquelas pagas em retribuição aos serviços prestados pelo trabalhador.

    =/=

    As parcelas relativas à indenização e ao ressarcimento, em geral, não estão incluídas nos conceitos de salário de contribuição e remuneração" (grifo nosso)

    Fonte: Manual do Direito Previdenciário. Hugo Goes. 7ª Edição. Cap. 7, pag. 440.

  • A) o auxílio-doença e o auxílio-acidente pagos pela Previdência Social a empregados, nos termos e limites legais. ERRADO

    Os benefícios da previdência social não integram o salário de contribuição. 

    Lembrete: Salário-maternidade integra o salário de contribuição.

    Art. 214 [...]

    § 2º O salário-maternidade é considerado salário-de-contribuição.

    Detalhe: o auxílio-acidente integra o salário de contribuição para o cálculo do salário-de-benefício de qualquer aposentadoria.

    § 15. O valor mensal do auxílio-acidente integra o salário-de-contribuição, para fins de cálculo do salário-de-benefício de qualquer aposentadoria, observado, no que couber, o disposto no art. 32.

    B) a parcela "in natura" recebida de acordo com os programas de alimentação aprovados pelo Ministério do Trabalho e Emprego. ERRADO

    A parcela “in natura” recebida de acordo com os programas de alimentação aprovados pelo Ministério do Trabalho e Emprego não integra o salário de contribuição.

    § 9º Não integram o salário-de-contribuição, exclusivamente:

    III - a parcela in natura recebida de acordo com programa de alimentação aprovado pelo Ministério do Trabalho e Emprego, nos termos da Lei nº 6.321, de 14 de abril de 1976;

    C) a parcela recebida a título de vale-transporte, na forma da legislação própria. ERRADO

    A parcela recebida a título de vale-transporte, na forma da legislação própria não integra o salário de contribuição.

    § 9º Não integram o salário-de-contribuição, exclusivamente:

    VI - a parcela recebida a título de vale-transporte, ainda que paga em dinheiro, na forma da legislação própria;

    D) a ajuda de custo, em parcela única, recebida exclusivamente em decorrência de mudança de local de trabalho do empregado. ERRADO

    § 9º Não integram o salário-de-contribuição, exclusivamente:

    VII - a ajuda de custo, em parcela única, recebida exclusivamente em decorrência de mudança de local de trabalho do empregado, na forma do art. 470 da Consolidação das Leis do Trabalho;

    Requisitos:

    Parcela única 

    Recebida exclusivamente em decorrência de mudança de local de trabalho do empregado ✔

    E) a importância paga ao empregado a título de complementação ao valor do auxílio-doença, quando este direito não seja extensivo à totalidade dos empregados. CORRETO

    Atenção!!!

    A importância paga ao empregado a título de complementação ao valor do auxílio-doença, quando este direito não seja extensivo à totalidade dos empregados.             Integra o salário de contribuição

    A importância paga ao empregado a título de complementação ao valor do auxílio-doença, desde que este direito seja extensivo à totalidade dos empregados da empresa              Não integra

    § 9º Não integram o salário-de-contribuição, exclusivamente:

    XIII - a importância paga ao empregado a título de complementação ao valor do auxílio-doença desde que este direito seja extensivo à totalidade dos empregados da empresa;

    Resposta: E

  • Gab. C

    Se o benefício é extensível a todos os trabalhadores NÃO integra o S.C, porém se for oferecido somente para alguns INTEGRARÁ o S.C


ID
1078921
Banca
FCC
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Tem direito aos benefícios devidos aos dependentes do segurado do regime geral de previdência social:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito A. Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

    I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;  

    II - os pais;

    III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;



  • Complementando o comentário da colega:

    Nos termos do art. 16 da Lei 8.213, "a existência de dependente de qualquer das classes deste artigo
    exclui do direito às prestações os das classes seguintes", assim, os pais, ainda que demonstrem dependência econômica não concorrem em igualdade de condições com o cônjuge ou companheira(o).

     

    Da mesma forma, estabelece o §4º de tal dispositivo que "A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada".

    Portanto, presume-se a dependência econômica dos seguintes beneficiários: " cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente".

     

    Os pais e o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente devem comprovar a dependência econômica.

  • a) correta 
    conforme fundamentação do amigo abaixo

    b) errada

    esse beneficiário "pessoa designada idosa, ou deficiente" não existe no rol do art. 16 da lei 8213/91


    c)errada

    a companheira não precisa demonstrar dependência econômica como afirma a questão

    lei 8213/91 Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

    I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou 

     § 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.


    d) errada

    art. 16, I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente.


    (esses são dependentes de 1º classe)


    art. 16, II - os pais.


    (são dependentes de 2ª classe)


    art. 16 §1º - A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.


    e) errada

    não é maioridade civil "18 anos de idade", e sim uma faixa etária qualificada "21 anos de idade"

  • O artigo 16 da Lei 8.213/91 apresenta a relação legal do rol de dependentes dos segurados, assim dispondo:

    Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

    I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;

    II - os pais;

    III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;

    § 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.

    § 2º. O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento.

    § 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.

    § 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.

    Observamos, primeiramente, que a maioridade civil (18 anos) não coincide com a previdenciária, já que o filho e o irmão inválidos mantêm a qualidade de dependentes até completarem 21 anos, desde que não se emancipem antes disso.

      Por essa razão, a pensão por morte é percebida por filho (que não seja inválido ou emancipado) do segurado falecido até os 21 anos, não cessando aos 18 anos.

      A emancipação é antecipação da maioridade civil, e ocorre pelas seguintes formas:

    1-  pela concessão dos pais, ou de um deles na falta de outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver 16 anos completos;

    2-  pelo casamento;

    3-  pelo exercício de emprego público efetivo;

    4-  pela colação de grau em ensino de curso superior;

    5-  pelo estabelecimento civil ou comercial ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria.


  • Cuidado colega Elaine Soares! A redação do art. 16, Lei 8213 que você colocou está desatualizada.


    Bons estudos a todos!

  • Gabarito: Letra A

    O erro da letra b) não foi apontado corretamente pelos colegas, então vou contribuir. O benefício descrito na alternativa b) é um benefício da assistência social devido ao cidadão que se encontra com deficiência ou idade avançada (65 anos ou mais), sem meios de prover sua subsistência ou tê-la provida por sua família. Esse benefício não é devido a dependentes, isso porque cessa com morte do beneficiário citado acima. O referido benefício está descrito no art. 20 da Lei 8742, que trata dos benefícios da assistência social.

    ______________

    Lei 8742 - Art. 20.  O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.

  • Gabarito: Letra (A)

    a) filho que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente.Correta- Letra da Lei: 

    Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

    I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente; 

    b) a pessoa designada, idosa ou com deficiência, que comprove não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. Comentário: Esse é um benefício previsto na Assistência Social e não na Previdência Social. 

    c) companheiro(a) desde que comprove a dependência econômica. Comentário: O companheiro (a) é classe I (um), conforme artigo citado acima, sendo que todos da classe I (um) têm presunção de dependência econômica, assim sendo, não necessitarão comprovar tal dependência... 

    d) pai ou mãe, que comprove a dependência econômica, concorrendo em igualdade de condições com cônjuge ou companheira(o). Comentário: Os primeiros são de classe II (dois) e os últimos são de classe I (um), uma classe exclui a outra. Assim, tem sempre prioridade, na ordem: classe 1 sobre as demais classes 2 e 3, e a classe 2 sobre a 3.... 

    e) filho inválido ou o menor, não emancipado, até completar a maioridade civil plena. Comentário: A maioridade civil é diferente da maioridade previdenciário, esta se dá aos 21 anos e aquela aos 18 anos. 

  • b) a pessoa designada, idosa ou com deficiência, que comprove não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.

    É BENEFÍCIO DA SEGURIDADE SOCIAL.

  • a) Ctrl C, Ctrl V da Lei 8.213. Art. 16, I

    b) benefício regulamentado pela Lei 8742, de caráter assistencial e não previdenciário.

    c) Companheiro, juntamente com o cônjuge, a companheira e o filho não emancipado de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido, tem a sua dependência presumida e concorre em igualdade de condições com os dependentes da mesma classe.

    d) Pai e Mãe só concorrem em igualdade de condições com eles mesmos.

    e) Maioridade civil de acordo com o Art. 5º do Código Civil Brasileiro ocorre aos 18 anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil.

  • Gabarito letra A

    Só complementando, se o filho tiver mais de 21 anos e ainda assim possuir deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, ele continua sendo dependente.

  • A -Correta-  I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente

    B-não existe mais dependente por designação

    C-§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.

     I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente

    D-os pais não concorrem em igualdade,pois são de classes diferente(2º classe) devendo comprovar a dependência econômica.

    E-até completar a maioridade previdenciária aos 21 anos de idade e não aos 18 anos.

  • achei que fosse declarado por médico especialista e não judicialmente.

  • Pegadinha, maioridade civil é aos 18 anos de idade.

    A questão nos induz ao erro, já que a maioridade

    previdenciária é aos 21 anos de idade.

  • Achei mal formulada essa questão


  • Marca letra A e corre pro abraço !! Foco galera. Estudar teoria e resolver Muuuuuuuitas questoes é o sucesso para sua aprovação. Avante tropa !

  • SÓ PRA COMPLEMENTAR--> A MAIOR IDADE CIVIL É DIFERENTE DA MAIOR IDADE REQUERIDA PELA PREVIDENCIA SOCIAL *


    *Maior civil-----------------------> 18 anos

    *Maior idade previdenciária--> 21anos
  • Boas novas:


    IRMÃO DO SEGURADO - MODIFICAÇÕES DA LEI 13.135/2015:

    Nesta terceira e última classe se encontra o irmão , de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente.

    Para receber o benefício, é curial que inexistam dependentes nas classes superiores, assim como se demonstre a concreta dependência econômica.

    Este inciso III do artigo 16, da Lei 8.213/91, sofreu mais de uma modificação com o advento da Lei 13.135/2015, mas nem todas entraram em vigor no dia da sua publicação operada em 18/6/2015 (art. 6º, da Lei 13.135), que passará a ter a seguinte redação no futuro:

    III - o irmão de qualquer condição menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, nos termos do regulamento.

    Nota-se que foi retirada a emancipação como causa de antecipação da maioridade previdenciária (vigência em 18/6/2015); foi retirada a exigência de incapacidade civil do irmão com deficiência mensal ou intelectual, e excluída a necessidade de interdição judicial (vigência em 18/6/2017); foi inserido como dependente o irmão com deficiência grave, nos termos do regulamento (vigência em 180 dias, a contar de 18/6/2015).

    Logo, é necessário analisar o caráter temporal das modificações, aplicando a norma no momento do óbito do segurado (pensão por morte) ou de sua prisão (auxílio-reclusão), a saber:

    1-Até 17 de junho de 2015

    o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente

    2-A partir de 18 de junho de 2015 até 180 dias após esta data

    o irmão, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente

    3-A partir de 180 dias a contar de 18 de junho de 2015

    o irmão, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente, ou com deficiência grave, nos termos do regulamento

    4- A partir de 18 de junho de 2017

    o irmão de qualquer condição menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, nos termos do regulamento


  • Posteriormente, por incrível que pareça, nova modificação legal foi feita. Por força da Lei 13.146, publicada em 7 de julho de 2015, que aprovou o Estatuto da Pessoa com Deficiência e entrará em vigor em 180 dias após a sua publicação (início de janeiro de 2016 – DIA 3), houve a alteração do artigo 16, inciso III, da Lei 8.213/91, pois a classe III passará a ter a conseguinte redação: “o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave”. Logo, em 3 de janeiro de 2016, a emancipação voltará a ser causa de antecipação da maioridade previdenciária do irmão do segurado.

    Por fim, por força da Lei 13.146, publicada em 7 de julho de 2015, que aprovou o Estatuto da Pessoa com Deficiência e entrará em vigor em 180 dias após a sua publicação (início de janeiro de 2016 – DIA 3), houve a alteração do artigo 16, inciso I, da Lei 8.213/91, pois a classe I passará a ter a conseguinte redação: o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave. Logo, em janeiro de 2016, o filho do segurado com deficiência grave passará a integrar a classe preferencial, cabendo ao Regulamento da Previdência Social definir futuramente o que é deficiência grave
  • A respeito da maioridade civil plena:

    "Com o advento do novo Código Civil (Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002), a maioridade plena passa a ser de 18 anos completos. Já o Código anterior, de 1916, delimitava-a em 21 anos." Fonte: http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/963/A-maioridade-no-Novo-Codigo-Civil-a-equidade-e-seus-reflexos-no-ECA

  • Lei 8213/91

    Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

            I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;   (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011)    (Vide Lei nº 13.146, de 2015)  (Vigência)Art. 127.  Esta Lei entra em vigor após decorridos 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação oficial Brasília, 6 de julho de 2015

            II - os pais;

            III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;    (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011)        (Vide Lei nº 13.135, de 2015)   (Vide Lei nº 13.146, de 2015)  (Vigência)Art. 127.  Esta Lei entra em vigor após decorridos 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação oficial    Brasília, 6 de julho de 2015

             IV -  (Revogada pela Lei nº 9.032, de 1995)

            § 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.

            § 2º .O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)

            § 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.

            § 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.

  • QUESTÃO DESATUALIZADA


    ATENÇÃO PARA ALTERAÇÃO LEGISLATIVA:

    Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

    I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (portanto, agora não tem mais a parte que dizia "...que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente")


    Força, foco e fé!



    Avante!


  • Erro da B

    a pessoa designada, idosa ou com deficiência, que comprove não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família ----- estaria certo se fosse o BPC beneficio de prestação continuada 
  • Questão desatualizada, mas que serve pra identificarmos "o estranho no ninho". Bom ficar ligado na diferença entre a maioridade civil e a maioridade previdenciária!!

  • Questão desatualizada em virtude das alterações reflexas ocasionadas pelo estatuto da pessoa com deficiência. Atualmente: SEM GABARITO.

  • Questão desatualizada. Redação atual do inciso I, do art. 16, da Lei 8.213/91: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave

  • GABARITO : A (Questão desatualizada)

    As referências são à Lei de Benefícios (Lei 8.213/1991).

    A : FALSO (Julgamento atualizado)

    Era a previsão antes do advento do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015). Hoje, a hipótese é assim descrita:

    ▷ Art. 16. São beneficiários do RGPS, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave.

    B : FALSO

    Não é hipótese prevista na Lei de Benefícios.

    ▷ Art. 16. São beneficiários do RGPS, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave.

    C : FALSO

    ▷ Art. 16. § 4.º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.

    D : FALSO

    ▷ Art. 16. § 1.º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes. (...) § 4.º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.

    E : FALSO

    Não é maioridade civil.

    ▷ Art. 16. São beneficiários do RGPS, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave.


ID
1078924
Banca
FCC
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Considera-se acidente do trabalho aquele sofrido pelo segurado, ainda que fora do local e horário de trabalho:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito C - Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei:

    V - o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho:

      a) na execução de ordem ou na realização de serviço sob a autoridade da empresa;

      b) na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito;

      c) em viagem a serviço da empresa, inclusive para estudo quando financiada por esta dentro de seus planos para melhor capacitação da mão-de-obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado;

      d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.




  • Nesta questão devemos nos ater ao enunciado que diz para marcamos a alternativa que contém caso de equiparação a acidente de trabalho ainda que fora do local de trabalho, pois o art. 21 da Lei 8.213 traz hipóteses de equiparação de acidente de trabalho dentro e fora do local de trabalho..

    O candidato desatendo poderia não perceber e marcar a letra A, o que está errado, pois está é uma hipótese de equiparação a acidente de trabalho que ocorre DENTRO do local de trabalho.


    Vejamos o art. 21:

    O art. 21 da Lei nº 8.213/91 equipara ainda a acidente de trabalho:

    I - o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação;

    II - o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em consequência de:

    a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho;

    b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao trabalho;

    c) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de trabalho;

    d) ato de pessoa privada do uso da razão;

    e) desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior;

    III - a doença proveniente de contaminação acidental do empregado no exercício de sua atividade;

    IV - o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho:

    a) na execução de ordem ou na realização de serviço sob a autoridade da empresa;

    b) na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito;

    c) em viagem a serviço da empresa, inclusive para estudo quando financiada por esta dentro de seus planos para melhor capacitação da mão de obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado;

    d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.




  • GABRITO LETRA C LEI 8.213/91 ART. 21 INCISO III alínea B

  • Renata Fonseca

    pq a alternativa b) não poderia estar certa.
    b) em consequência de ato de imprudência, negligência ou imperícia de companheiro de trabalho. 

    art. 21, III, c) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de trabalho;

  • Diego Oliveira,a questão requer que seja marcado hipótese de acidente de trabalho em situação que ocorra FORA do ambiente laboral..Acontece que a alternativa B se refere hipótese acidente de trabalho de fato que ocorre DENTRO do ambiente de trabalho.Espero ter ajudado..

  • a) em consequência de ato de pessoa privada do uso da razão.

        - acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho

    b) em consequência de ato de imprudência, negligência ou imperícia de companheiro de trabalho. 

        -acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho

    c) na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito

        -Correta.

    d) em viagem a serviço da empresa, exceto para estudo, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado. 

        - inclusive para estudo

    e) no percurso da residência para o local de trabalho, exceto se feito por veículo de propriedade do segurado.

        - inclusive veículo de propriedade do segurado.

  • Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei:

    IV - o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho:

            a) na execução de ordem ou na realização de serviço sob a autoridade da empresa;

            b) na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito;

            c) em viagem a serviço da empresa, inclusive para estudo quando financiada por esta dentro de seus planos para melhor capacitação da mão-de-obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado;

            d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.

  • AQUI A BANCA QUER SABER SE VC SABE QUAL A DIFERENÇA ENTRE ACIDENTE DENTRO DO LOCAL DE TRABALHO E FORA DO LOCAL DE TRABALHO.

    O ARTIGO 21 TRÁS AS HIPÓTESES:

    Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei:

    IV - o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho:

    (...)

    na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito;

    GAB. LETRA " C "

  • A - ERRADO - em consequência de ato de pessoa privada do uso da razão. NO LOCAL E NO HORÁRIO DE TRABALHO.



    B - ERRADO - em consequência de ato de imprudência, negligência ou imperícia de companheiro de trabalho. NO LOCAL E NO HORÁRIO DE TRABALHO.


    C - CORRETO - ainda que fora do local e horário de trabalho na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito.


    D - ERRADO -
     em viagem a serviço da empresa, INCLUSIVE para estudo, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado. (correto)


    E - ERRADO - no percurso da residência para o local de trabalho, MESMO se feito por veículo de propriedade do segurado. (correto)





    GABARITO ''C''
  • o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho: a, b.


    o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho:

    1)na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito - GABARITO;

    2) em viagem a serviço da empresa, inclusive para estudo quando financiada por esta dentro de seus planos para melhor capacitação da mão-de-obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado;

    3) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.

  • A FCC em certas questoes , ela copia e cola .

  • GABARITO: LETRA C

    Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei:

    IV - o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho:

    a) na execução de ordem ou na realização de serviço sob a autoridade da empresa;

    b) na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito;

    c) em viagem a serviço da empresa, inclusive para estudo quando financiada por esta dentro de seus planos para melhor capacitação da mão-de-obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado;

    d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.

    FONTE:  LEI Nº 8.213, DE 24 DE JULHO DE 1991.

  • NOT TODAY, SATAN!


ID
1078927
Banca
FCC
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

À segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança é devido salário-maternidade pelo período de

Alternativas
Comentários
  • Gabarito D - Lei 8213. Art. 71-A.  Ao segurado ou segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança é devido salário-maternidade pelo período de 120 (cento e vinte) dias. 

  • Da Redação (Brasília) – Nesta sexta-feira (25), a presidenta Dilma Rousseff sancionou a Lei nº 12.873 que garante salário-maternidade de 120 dias para o segurado ou segurada da Previdência Social que adotar um filho, independente da idade da criança. A nova regra também equipara homem e mulher no direito ao benefício em caso de adoção. Por exemplo, se em um casal adotante, a mulher não é segurada da Previdência Social, mas o marido é, ele pode requerer o benefício e ter o direito ao salário-maternidade reconhecido pela Previdência Social, sendo afastado do trabalho durante a licença para cuidar da criança. A mesma regra vale para casais adotantes do mesmo sexo.

    A Lei também estende para o cônjuge ou companheiro o pagamento do salário-maternidade no caso de falecimento da segurada ou segurado. Até então, com a morte do segurado o pagamento do salário-maternidade era cessado e não podia ser transferido. Com a transferência, o pagamento do benefício ocorrerá durante todo o período ou pelo tempo restante ao qual teria direito o segurado que morreu.

    No entanto, para que o cônjuge tenha direito a receber o benefício ele deverá ser segurado da Previdência Social. O salário-maternidade percebido será calculado novamente de acordo com a remuneração integral – no caso de segurado e trabalhador avulso – ou com o último salário-de-contribuição, para o empregado doméstico.

    Para garantir o direito de receber o salário-maternidade após o falecimento do segurado (a) que fazia jus ao benefício, o cônjuge ou companheiro deverá requerer o benefício até o último dia do prazo previsto para o término do salário-maternidade originário.

    ...A Lei nº 12.873 altera, além de outras normas, dispositivos das leis 8.212/91 e 8.213/91 que tratam dos benefícios da Previdência Social

    http://www.previdencia.gov.br/noticias/beneficio-lei-garante-120-dias-de-salario-maternidade-para-homens-e-mulheres-adotantes/

  • Isso significa que o limite de idade que existia anteriormente (até os 12 anos de idade) deixou de existir?

  • Respondendo ao George Andrande: sim, agora o prazo da licença maternidade para a Previdência é de 120 dias independentemente da idade da criança - não há mais distinção de faixa etária.

  • ECA:

    Art. 2º Considera-se criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade.

  • Atenção: mudanças de 2013, olhar a lei atualizada.

  • O que fazer no caso de duas leis conterem distinções? 

    DECRETO 3048:

    Art. 93-A. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança com idade:

    I - até um ano completo, por cento e vinte dias;

    II - a partir de um ano até quatro anos completos, por sessenta dias; ou

    III - a partir de quatro anos até completar oito anos, por trinta dias

    O decreto não foi atualizado.

  • Em resposta ao comentário do Marcelo Caetano 

    Nesses casos, em geral, deve-se levar em conta a doutrina dominante, porém, especificamente nos casos em que citou deve-se observar a Lei atualizada. As alíneas I, II e III que versavam sobre critérios de diferenciação idade/tempo de benefício para concessão de salário-maternidade foram revogadas. Hoje a lei abrange não só a mulher, mas também o homem adotante, seja união homo afetiva ou não.

     A confusão atualmente existente se deve, além dos textos legislativos obsoletos, também ao fato de que a alguns anos atrás havia distinção entre mães biológicas e mães adotantes e, partindo desta distinção, os textos legais que versavam sobre tal quesito mitigavam a igualdade constitucional se valendo dos seguintes pontos:


    1- Distinção entre mães adotantes e mães biológicas 

    2 - Distinção correlacionada entre a idade da criança adotada com a percepção de direito trabalhista para efeito da licença-maternidade

    2.1 - Distinção correlacionada entre a idade da criança adotada com a percepção de recebimento de direito previdenciário para efeito do salário-maternidade

    Em resumo hoje entende-se que foram igualados os direitos da mãe biológica com os de mãe/pai adotante tanto no campo previdenciário - salário-maternidade - quanto no campo trabalhista - licença maternidade.

    Entretanto, escrevo até em parágrafo distinto que até a data de hoje 10-07-14 o princípio da igualdade, ainda no quesito mãe biológica x mãe adotante, peca no sentido de que a estabilidade no emprego é conferido somente a mãe biológica haja visto que a Carta Maior de nossa nação confere estabilidade de forma expressa a “empregada gestante”. Portanto, segundo interpretação literal da CF, a estabilidade da empregada é conferida somente a mãe biológica. Por ventura, há um PEC  no sentido contrário a essa diferenciação tramitando na Câmara, que, se eu não me engado, é de iniciativa do deputado Benjamin Maranhão.



  • O art.71- A , trazia a distinção para :

    -120 dias , se a criança tiver até 1 (um) ano de idade ;

    -60 dias , entre 1 (um) ano e 4 (quatro) anos e

    - 30 dias , de 4 (quatro) a 8 (anos) anos de idade .

    Mas esse distinção foi alterada pela Lei 12.873, de 24.10.2013 - em se tratando de ADOÇÃO OU SOB GUARDA JUDICIAL PARA FINS DE ADOÇÃO, será concedido 120 DIAS , independente da idade da criança . 

  • Errei essa questão porque estava estudando com base em um curso online que comprei à pouco, porém, estava desatualizado.

    Dizia que fazia-se distinção quanto a idade da criança para que fosse entregue respectivo tempo.

    pelo menos aprendi!!!

    Questão que se erra é questão que nunca mais se erra!!!


  • Esta questão NÃO foi anulada! 

    Só foi anulada uma questão de direito previdenciário que tratava do fator previdenciário.

    Esta sobre adoção NÃO FOI ANULADA!

  • Na minha opinião, está certo a C e D. pois será concedido 120 dias, independentemente da idade da criança. se tiver 1 ano de idade esta dentro do conceito legal.(1, 2, 3 ....12 anos). 

  • PESSOAL, NO CASO DE ADOÇÃO/GUARDA DEPENDE SIM DE IDADE PQ O LIMITE É DE ATÉ 12 ANOS.

  • A questão não foi anulada.

    Alternativa correta: letra D.

  • A Idade é de, no máximo, 12 anos, correto?

  • Com base nas regras antigas a questão estaria certa também nas hipóteses das letras  B e C,como estas foram revogadas a resposta certa é a letra D.

    Tabela da antiga regra para quem quiser observar com mais calma.

    http://images.slideplayer.com.br/3/389393/slides/slide_49.jpg

  • Segundo o estatuto da criança e adolescente-ECA, criança é de 0 a 12 anos de idade.


  • Respondendo ao colega Marcelo Caetano,

    Não há conflito de leis. Há a Lei 12.873/2013 e um DECRETO (3048/99). Os decretos existem para melhor elucidar as leis, externando os modos e procedimentos pelos quais elas deverão ser aplicadas e para permitirem que as leis sejam o mais efetivas possível.

    Um decreto não pode ir além, nem ficar aquém da lei que ele regulamenta. Assim, não pode instituir direitos ou requisitos não previstos na norma matriz, tampouco eliminar direitos e garantias que a lei já disse existirem.

    Quando a lei é alterada, têm-se como tacitamente revogadas todas as disposições existentes no decreto regulamentador que com as alterações colidirem.

    Bons estudos!

  • Maria, segurada no RGPS na categoria de empregada, adota Joãozinho, menor com 13 anos de idade. Neste caso, Maria faz jus ao salário-maternidade por 120 dias.

    FALSOOOOOOOOOO...rsrsrs

    Joãozinho já está grandinho demais, a percepção de tal benefício está condicionada a adoção ou guarda para adoção de CRIANÇA (até 12 anos incompletos - ECA).

  • Letra: D

    Lei 8213. Art. 71-A.  Ao segurado ou segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança é devido salário-maternidade pelo período de 120 (cento e vinte) dias. 

  • Art. 71-A (Redação dada pela Lei nº 12.873, de 2013)

  • Art. 71-A(8.213/91).  Ao segurado ou segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança é devido salário-maternidade pelo período de 120 (cento e vinte) dias.


    GAB:D

  • Questão desatualizada. Será de 120 dias para criança com MENOS de 12 anos. A partir do aniversário de 12 anos não será mais concedido o benefício.

  • GABARITO:  d) 120 dias, independentemente da idade da criança.



    Pessoal, muita atenção! Não há nada de errado com a questão.


    Perceba que: 

    - O ECA (Estatuto da Criança e do Adolescente) considera como "criança" até os 12 anos de idade. (*12 anos incompletos)

    Quando a questão diz "independentemente da idade da criança" versa que não importa o fato da criança ter de 0 a 12 incompletos anos de idade. Não há que se pensar em idades iguais ou superiores aos 12, tendo em vista que já foge do conceito de "criança". (...=+ 12 | ...adolescente...adulto...idoso)



    Ou seja, dentro do conceito de "criança" (0 a 12 anos de idade incompletos) é irrelevante a idade.



    * 12 anos de idade incompletos: quer dizer que ainda não alcançou a idade de 12.



    Boa batalha!

  • charles pinho, a alternativa C impõe uma restrição, o que a torna incorreta.


    Quando diz: "120 dias, se a criança tiver até um ano de idade.
    Isso quer dizer que crianças com idade superior à mencionada não estariam inclusas neste benefício, como sabemos, isso não procede.
  • O comentário de Marcos Romeiro foi bem esclarecedor. Valeu!

  • acabou a tabela progressiva.


  • CRIANÇA, consoante ao ECA -> até 12 anos incompletos. 

  • Também me lasquei nesta questão, porque segui o Decreto 3.048/99. O art. 93-A do decreto caducou? É isso mesmo?

  • Frederico Amado sempre pontifica: Cuidado com o Decreto 3048/99, pois tem muita coisa desatualizada.

    D)

  • Teria que ter colocado até 12 anos incompletos...

  • carolina, quando ela usa o termo "criança" já entende-se que é até 12 anos incompletos. visto, que o ECA, já dispõe essa idade para crianças.

  • questão passível de ser anulada, pois tem duas alternativas corretas "b" e "C"

    a lei 10.421 15/04/2002a) até um ano completo, 120 diasb) a partir de um ano até 4 anos, 60 diasc) a partir de 4 anos até completar 08 anos, 30 dias.
  • O comentário de Marcos Romeiro sanou as possíveis dúvidas em relação a idade de 12 anos da criança.

  • Os prazos da licença-adotante não podem ser inferiores ao prazo da licença-gestante, o mesmo valendo para as respectivas prorrogações. Em relação à licença-adotante, não é possível fixar prazos diversos em função da idade da criança adotada.

    STF. Plenário. RE 778889/PE, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 10/3/2016 (repercussão geral) (Info 817).

  • GABARITO: N.D.A

     

    HOJE:

     

    Período: 120 dias 

    Idade da criança: até 12 anos INCOMPLETOS. Ou seja, um dia antes de completar 12 anos!

    Quem paga o benefício? INSS...mesmo que seja Empregado.

  • Faz se mister concluir que até 12 anos incompletos, configura criança.

  • GABARITO: LETRA D

    Do Salário-Maternidade

    Art. 71-A. Ao segurado ou segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança é devido salário-maternidade pelo período de 120 (cento e vinte) dias. 

    FONTE:  LEI Nº 8.213, DE 24 DE JULHO DE 1991.


ID
1078930
Banca
FCC
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Aplica-se efetivamente o fator previdenciário ao cálculo do salário-de-benefício apenas no caso de;

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Letra D

    "O Fator Previdenciário é utilizado somente no cálculo do valor da aposentadoria por tempo de contribuição. Na aposentadoria por invalidez e na aposentadoria especial não há utilização do fator. Na aposentadoria por idade, a fórmula é utilizada opcionalmente, apenas quando aumentar o valor do benefício." (Blog da Previdência Social) 

  • Qual foi o motivo da anulação?

  • Contém duas respostas corretas, a letra A e a letra C. Na aposentadoria especial do deficiente é permitido a utilização do fator previdenciário confome a lei complementar 142/2003. A letra B está meio confusa. 

  • Breno Sena, aposentadoria especial e aposentadoria para os portadores de deficiencia são modalidades diferentes!

  • Anulada, pois as alternativas A e D estão corretas.

    O fator previdenciário é OBRIGATÓRIO para Aposentadoria por Tempo de Contribuição, já para Aposentadoria por Idade, esse fator é facultativo, será aplicado somente se o fator for maior do que 1,00.
  • Olá, pessoal!

    Essa questão foi anulada pela Banca. Segue a nota oficial de alteração do gabarito. 

    http://qcon-assets-production.s3.amazonaws.com/concurso/justificativa/3323/trt-1-regiao-rj-2013-juiz-justificativa.pdf

    Bons estudos!
    Equipe Qconcursos.com

  • Não deveriam anular esta questão, na minha opinião ela está certa, pois, o enunciado diz:                                                                             
    Aplica-se efetivamente o fator previdenciário ao cálculo do salário-de-benefício apenas no caso de:                                                                A) aposentadoria por idade (errada pois, não é apenas na idade, é na idade e no tempo de contribuição)                                                                                                                                                                                                                                                                                          Neste caso somente a D está correta.
  • b= quando NÃO reunido os valores de 95/85 é obrigatória a incidência do fator previdenciário.

    e a

    d = TC é obrigatório e ID aplicado quando vantajoso.

    as 2 estão certas!

     


ID
1078933
Banca
FCC
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Em relação aos contratos mercantis seguintes, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Letra "C": CORRETA.

    Art. 2º, Lei 8.955/94. Franquia empresarial é o sistema pelo qual um franqueador cede ao franqueado o direito de uso de marca ou patente, associado ao direito de distribuição exclusiva ou semi-exclusiva de produtos ou serviços e, eventualmente, também ao direito de uso de tecnologia de implantação e administração de negócio ou sistema operacional desenvolvidos ou detidos pelo franqueador, mediante remuneração direta ou indireta, sem que, no entanto, fique caracterizado vínculo empregatício.

  • Letra B):

    O contrato de representação comercial é regulado pela Lei nº 4.886/1965 alterada pela Lei nº 8.420/1992, que traz em seu art. 1o o conceito de representante comercial autônomo, como sendo a pessoa física ou jurídica, sem relação de emprego que desempenha em caráter não eventual, por conta de uma ou mais pessoas, a mediação para realização de negócios mercantis, agenciando propostas ou pedidos, para, transmiti-los aos representados, praticando ou não atos relacionados com a execução dos negócios. 

  • letra e-errada,A alienação fiduciária é a transferência da posse de um bem móvel ou imóvel do devedor ao credor para garantir o cumprimento de uma obrigação. Ocorre quando um comprador adquire um bem a crédito. O credor toma o próprio bem em garantia, de forma que o comprador, apesar de ficar impedido de negociar o bem com terceiros, pode dele usufruir.

  • O leasing, também denominado arrendamento mercantil, é uma operação em que o proprietário (arrendador, empresa de arrendamento mercantil) de um bem móvel ou imóvel cede a terceiro (arrendatário, cliente, "comprador") o uso desse bem por prazo determinado, recebendo em troca uma contraprestação.
    Esta operação se assemelha, no sentido financeiro, a um financiamento que utilize o bem como garantia e que pode ser amortizado num determinado número de "aluguéis" (prestações) periódicos, acrescidos do valor residual garantido e do valor devido pela opção de compra.
    Ao final do contrato de arrendamento, o arrendatário tem as seguintes opções:
    - comprar o bem por valor previamente contratado;
    - renovar o contrato por um novo prazo, tendo como principal o valor residual;
    - devolver o bem ao arrendador.


    No cotidiano, a alienação fiduciária acontece quando um comprador adquire um bem a crédito. O credor (ou seja, aquele que oferece o crédito) toma o próprio bem em garantia, de forma que o comprador fica impedido de negociar o bem com terceiros. No entanto, o comprador pode usufruir do bem. No Brasil, essa modalidade de crédito é comum na compra de veículos ou de imóveis. No caso de veículo, a alienação fica registrada no documento de posse do mesmo, e no caso de imóvel, é comum que a propriedade definitiva, atestada pela escritura, só seja transmitida após a liquidação da dívida. Em ambos os casos, o comprador fica impedido de negociar o bem antes da quitação da dívida, mas pode usufruir dele.

  • Letra A:

    Segundo o STJ, As empresas de factoring não são instituições financeiras e estão restritas a cobrar 12% de juros remuneratórios ao ano em seus contratos.

  • LETRA A: INCORRETA. A faturização NÃO é contrato exclusivo de instituições financeiras. O desconto de títulos de crédito não pode ser convencionado livremente, estando limitado a 12% ao ano.

    LETRA B: INCORRETA. Nos termos do art. 1º da lei n° 4.886/65, “exerce a representação comercial autônoma a pessoa jurídica ou a pessoa física, sem relação de emprego, que desempenha, em caráter não eventual por conta de uma ou mais pessoas, a mediação para a realização de negócios mercantis, agenciando propostas ou pedidos, para transmiti-los aos representados, praticando ou não atos relacionados com a execução dos negócios”.

    LETRA C: CORRETA.

    LETRA D: INCORRETA. O arrendamento mercantil é o contrato pelo qual, transferida a POSSE do bem móvel ao arrendatário, este paga em parcelas sucessivas o bem, até optar por adquiri-lo pelo preço residual ou devolvê-lo ao arrendador.

    LETRA E: INCORRETA. A alienação fiduciária é a transferência da posse de um bem móvel ou imóvel do devedor ao credor para garantir o cumprimento de uma obrigação. Ocorre quando um comprador adquire um bem a crédito. O credor toma o próprio bem em garantia, de forma que o comprador, apesar de ficar impedido de negociar o bem com terceiros, pode dele usufruir.

  • o entendimento do STJ sobre factoring encontra-se no REsp nº 1048341 / RS

  • a) Comentários do Informativo 536 do STJ do Dizer o Direito

    Factoring não é instituição financeira
    O conceito legal de instituição financeira está previsto no art. 17, da Lei n. 4.595/64, e a factoring não se enquadra em tal definição. A factoring não faz a captação de dinheiro de terceiros, como acontece com os bancos, nem realiza contratos de mútuo. A empresa de factoring utiliza recursos próprios em suas atividades. Logo, a factoring não integra o Sistema Financeiro Nacional nem necessita de autorização do Banco Central para funcionar.

    "As empresas popularmente conhecidas como factoring desempenham atividades de fomento mercantil, de cunho meramente comercial, em que se ajusta a compra de créditos vencíveis, mediante preço certo e ajustado, e com recursos próprios, não podendo ser caracterizadas como instituições financeiras." (CC 98.062/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, Terceira Seção, julgado em 25/08/2010)

  • Muito esclarecedor o comentário do colega Foco, Fé!!!

    vamos ficar ligados, a transferência é da POSSE......

  • O erro na "e" é que o pagamento não é condição suspensiva, mas condição resolutiva (quitada a dívida, a propriedade do bem passa ao outrora devedor).

  • Muito bom o comentário da questão em vídeo!

  • ATUALIZAÇÃO LEGISLATIVA:

    Lei 13.966

    Art. 1º Esta Lei disciplina o sistema de franquia empresarial, pelo qual um franqueador autoriza por meio de contrato um franqueado a usar marcas e outros objetos de propriedade intelectual, sempre associados ao direito de produção ou distribuição exclusiva ou não exclusiva de produtos ou serviços e também ao direito de uso de métodos e sistemas de implantação e administração de negócio ou sistema operacional desenvolvido ou detido pelo franqueador, mediante remuneração direta ou indireta, sem caracterizar relação de consumo ou vínculo empregatício em relação ao franqueado ou a seus empregados, ainda que durante o período de treinamento.

    A franquia abrange marcas e outros objetos de propriedade intelectual.

    Antes a lei falava marcas e patentes, agora é mais abrangente, pois propriedade intelectual é gênero.

  • GABARITO LETRA C

    LEI Nº 13966/2019 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA DE FRANQUIA EMPRESARIAL E REVOGA A LEI Nº 8.955, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1994 (LEI DE FRANQUIA))

    ARTIGO 1º Esta Lei disciplina o sistema de franquia empresarial, pelo qual um franqueador autoriza por meio de contrato um franqueado a usar marcas e outros objetos de propriedade intelectual, sempre associados ao direito de produção ou distribuição exclusiva ou não exclusiva de produtos ou serviços e também ao direito de uso de métodos e sistemas de implantação e administração de negócio ou sistema operacional desenvolvido ou detido pelo franqueador, mediante remuneração direta ou indireta, sem caracterizar relação de consumo ou vínculo empregatício em relação ao franqueado ou a seus empregados, ainda que durante o período de treinamento.


ID
1078936
Banca
FCC
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

No tocante à patenteabilidade, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • a) Incorreta - art. 13 da Lei 9.279/96:

    "A invenção é dotada de atividade inventiva sempre que,para um técnico no assunto, não decorra de maneira evidente ou óbvia do estado da técnica".

    b) Incorreta - art.10, II, da Lei 9.279/96:

    "Não se considera invenção nem modelo de utilidade:

    (,,,)

    II- concepções puramente abstratas".

    c) Incorreta - art. 10, IV, da mesma lei:

    "Não se considera invenção nem modelo de utilidade:

    (,,,)

    IV- as obras literárias, arquitetônicas, artísticas e científicas ou qualquer criação estética";

    d) Incorreta - art. 18, II, da lei:

    "Não são patenteáveis:

    (,,,)

    II- as substâncias, matérias, misturas, elementos ou produtos de qualquer espécie, bem como a modificação de suas propriedades físico-químicas e os respectivos processos de obtenção ou modificação, quando resultantes de transformação do núcleo atômico";

    e) Correta - art. 18, III, da lei:

    "Não são patenteáveis:

    (,,,)

    III- o todo ou parte dos seres vivos, exceto os microorganismos transgênicos que atendam aos três requisitos de patenteabilidade - novidade, atividade inventiva e aplicação industrial - previstos no art. 8º e que não sejam mera descoberta";


     


  • a) artigo 11, caput e § 1º, da Lei n. 9.279/96.

  • Complementando a resposta do colega:

    a) artigo 11, caput e § 1º, da Lei n. 9.279/96:

    Art. 11. A invenção e o modelo de utilidade são considerados novos quando não compreendidos no estado da técnica.

      § 1º O estado da técnica é constituído por tudo aquilo tornado acessível ao público antes da data de depósito do pedido de patente, por descrição escrita ou oral, por uso ou qualquer outro meio, no Brasil ou no exterior, ressalvado o disposto nos arts. 12, 16 e 17.

      § 2º Para fins de aferição da novidade, o conteúdo completo de pedido depositado no Brasil, e ainda não publicado, será considerado estado da técnica a partir da data de depósito, ou da prioridade reivindicada, desde que venha a ser publicado, mesmo que subseqüentemente.

      § 3º O disposto no parágrafo anterior será aplicado ao pedido internacional de patente depositado segundo tratado ou convenção em vigor no Brasil, desde que haja processamento nacional.


  • GABARITO : E

    A : FALSO

    LPI. Art. 11. A invenção e o modelo de utilidade são considerados novos quando não compreendidos no estado da técnica. § 1.º O estado da técnica é constituído por tudo aquilo tornado acessível ao público antes da data de depósito do pedido de patente, por descrição escrita ou oral, por uso ou qualquer outro meio, no Brasil ou no exterior, ressalvado o disposto nos arts. 12, 16 e 17.

    B : FALSO

    LPI. Art. 10. Não se considera invenção nem modelo de utilidade: II – concepções puramente abstratas.

    C : FALSO

    LPI. Art. 10. Não se considera invenção nem modelo de utilidade: IV – as obras literárias, arquitetônicas, artísticas e científicas ou qualquer criação estética; V – programas de computador em si.

    D : FALSO

    LPI. Art. 18. Não são patenteáveis: II – as substâncias, matérias, misturas, elementos ou produtos de qualquer espécie, bem como a modificação de suas propriedades físico-químicas e os respectivos processos de obtenção ou modificação, quando resultantes de transformação do núcleo atômico.

    E : VERDADEIRO

    LPI. Art. 18. Não são patenteáveis: III – o todo ou parte dos seres vivos, exceto os microrganismos transgênicos que atendam aos três requisitos de patenteabilidade – novidade, atividade inventiva e aplicação industrial – previstos no art. 8 e que não sejam mera descoberta.

  • GABARITO LETRA E

    LEI Nº 9279/1996 (REGULA DIREITOS E OBRIGAÇÕES RELATIVOS À PROPRIEDADE INDUSTRIAL)

    ARTIGO 18. Não são patenteáveis:

    I - o que for contrário à moral, aos bons costumes e à segurança, à ordem e à saúde públicas;

    II - as substâncias, matérias, misturas, elementos ou produtos de qualquer espécie, bem como a modificação de suas propriedades físico-químicas e os respectivos processos de obtenção ou modificação, quando resultantes de transformação do núcleo atômico; e

    III - o todo ou parte dos seres vivos, exceto os microorganismos transgênicos que atendam aos três requisitos de patenteabilidade - novidade, atividade inventiva e aplicação industrial - previstos no art. 8º e que não sejam mera descoberta.


ID
1078939
Banca
FCC
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Na liquidação da sociedade,

Alternativas
Comentários
  • a) Incorreta, nos termos do art. 211, p. único, da LSA:

    "Sem expressa autorização da assembléia-geral o liquidante não poderá gravar bens e contrair empréstimos, salvo quando indispensáveis ao pagamento de obrigações inadiáveis, nem prosseguir, ainda que para facilitar a liquidação, na atividade social".

    b) Incorreta - art. 215, caput, da LSA:

    "A assembléia-geral pode deliberar que antes de ultimada a liquidação, e depois de pagos todos os credores, se façam rateios entre os acionistas, à proporção que se forem apurando os haveres sociais".

    c) Incorreta - art. 217 da LSA - o administrador terá as mesmas responsabilidades dos administradores, mas não obrigações:

    "O liquidante terá as mesmas responsabilidades do administrador, e os deveres e responsabilidades dos administradores, fiscais e acionistas subsistirão até a extinção da companhia".

    d) Incorreta - art. 211 da LSA:

    "Art. 211. Compete ao liquidante representar a companhia e praticar todos os atos necessários à liquidação, inclusive alienar bens móveis ou imóveis, transigir, receber e dar quitação.

      P. único. Sem expressa autorização da assembléia-geral o liquidante não poderá gravar bens e contrair empréstimos, salvo quando indispensáveis ao pagamento de obrigações inadiáveis, nem prosseguir, ainda que para facilitar a liquidação, na atividade social".

    e) Incorreta - art. 217, da LSA (ipsis litteris):

    "Respeitados os direitos dos credores preferenciais, o liquidante pagará as dívidas sociais proporcionalmente e sem distinção entre vencidas e vincendas, mas, em relação a estas, com desconto às taxas bancárias".

    Abraço a todos os colegas.



     
  • ALTERNATIVA CORRETA: E

    Art. 1.106, CC - Respeitados os direitos dos credores preferenciais, pagará o liquidante as dívidas sociais proporcionalmente, sem distinção entre vencidas e vincendas, mas, em relação a estas, com desconto.

  • a) Art. 1.105, parágrafo único, CC. Sem estar expressamente autorizado pelo contrato social, ou pelo voto da maioria dos sócios, não pode o liquidante gravar de ônus reais os móveis e imóveis, contrair empréstimos, salvo quando indispensáveis ao pagamento de obrigações inadiáveis, nem prosseguir, embora para facilitar a liquidação, na atividade social.

    b) Art. 1.107 CC. Os sócios podem resolver, por maioria de votos, antes de ultimada a liquidação, mas depois de pagos os credores, que o liquidante faça rateios por antecipação da partilha, à medida em que se apurem os haveres sociais.

    c) Art. 1.104 CC. As obrigações e a responsabilidade do liquidante regem-se pelos preceitos peculiares às dos administradores da sociedade liquidanda.

    d) Art. 1.105 CC. Compete ao liquidante representar a sociedade e praticar todos os atos necessários à sua liquidação, inclusive alienar bens móveis ou imóveis, transigir, receber e dar quitação.

    e) Art. 1.106 CC. Respeitados os direitos dos credores preferenciais, pagará o liquidante as dívidas sociais proporcionalmente, sem distinção entre vencidas e vincendas, mas, em relação a estas, com desconto.

  • Pessoal, muitas questões estão classificadas erroneamente por matéria, como é o caso desta, que versa sobre liquidação de sociedade, e não sobre falência. Lembrem sempre de notificar o site para otimizar os nossos estudos...

  • GABARITO LETRA E

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

    ARTIGO 1106. Respeitados os direitos dos credores preferenciais, pagará o liquidante as dívidas sociais proporcionalmente, sem distinção entre vencidas e vincendas, mas, em relação a estas, com desconto.


ID
1078942
Banca
FCC
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Genilda apresenta-se como vidente, fazendo leitura de búzios e tarô, além de trabalhos místicos para trazer de volta namorados e cônjuges. Integra o “tratamento” uma beberagem de origem desconhecida, com efeitos laxantes. A publicidade de sua conduta, explorando a superstição, além de ser capaz de induzir a consumidora a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde, será, de acordo com o Código de Defesa do Consumidor:

Alternativas
Comentários
  • Alternativa B é a correta, nos termos do art. 37 do CDC:


            § 2° É abusiva, dentre outras a publicidade discriminatória de qualquer natureza, a que incite à violência, explore o medo ou a superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança, desrespeita valores ambientais, ou que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança.

    Bom e contínuo estudo a todos.

  • Artigo 37: 1º É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços. 2º É abusiva , dentre outras a publicidade discriminatória de qualquer natureza, a que incite à violência, explore o medo ou a superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança, desrespeita valores ambientais, ou que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança.

  • Alternativa correta: letra B.

     

    Abusiva - atinge a pessoa do consumidor.

    Enganosa - Erro.

  • COMPLEMENTANDO:

    NÃO SE DEVE CONFUNDIR A PUBLICIDADE ENGANOSA COM A PUBLICIDADE ABUSIVA

    A primeira é aquela inteira ou parcialmente falsa, ou aquela capaz de induzir o consumidor a erro. Já a segunda, É AQUELA QUE FERE A A VULNERABILIDADE DO CONSUMIDOR, PODENDO SER ATÉ MESMO VERDADEIRA, MAS QUE, PELOS SEUS ELEMENTOS OU CIRCUNSTÂNCIAS, OFENDEM VALORES BÁSICOS DE TODA A SOCIEDADE. Um dos exemplos mais utilizados pela doutrina neste caso é o que trouxe o objeto da questão, ou seja, a exploração da supertição.

    Bons estudos!

  • LETRA B CORRETA 

    CDC

      Art. 37. É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva.

            § 1° É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços.

            § 2° É abusiva, dentre outras a publicidade discriminatória de qualquer natureza, a que incite à violência, explore o medo ou a superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança, desrespeita valores ambientais, ou que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança.

  • ENGANOSA x ABUSIVA

     

    Publicidade enganosa:

    *  É falsa (se não for verdade é enganosa)

    *  Visa a induzir em erro o consumidor

    *  Critério objetivo

     X

      Publicidade abusiva: 

    *  Discriminatória, incita à violência, explora o medo ou a superstição,
       se aproveite da deficiência de julgamento criança, desrespeita valores, ambientais, etc.

    *  Critério subjetivo.

     

     

    Publicidade enganosa (erro) é a que contém informações falsas e também a que esconde ou deixa faltar informação importante sobre um produto ou serviço.
    Estas informações podem ser sobre: características; quantidade; origem; preço; propriedades.

    Publicidade é abusiva (valores) quando gerar discriminação; provocar violência;  explorar medo ou superstição;  aproveitar-se da falta de experiência da criança; desrespeitar valores ambientais;  induzir a um comportamento prejudicial à saúde e à segurança.


ID
1078945
Banca
FCC
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Em relação às sociedades limitadas, examine os enunciados seguintes:

I. A responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas, mas todos respondem subsidiariamente pela integralização do capital social.

II. Nas omissões do Código Civil, regem-se elas pelas normas da sociedade simples, mas o contrato social poderá prever sua regência supletiva pelas normas da sociedade anônima.

III. Sua administração se dá por uma ou mais pessoas designadas no contrato social ou em ato separado; a administração atribuída no contrato a todos os sócios não se estende de pleno direito aos que posteriormente adquiram essa qualidade.

Está correto o que consta em ;

Alternativas
Comentários
  • I- Errada; art. 1.052, CC.

    II- Correta; art. 1.053, CC.

    III- Correta; art. 1.060, CC. 

    Abraço a todos.

  • I - ERRADA -  Art. 1.052. Na sociedadelimitada, a responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas,mas todos respondem solidariamente pela integralização do capital social.

    II - CORRETAArt. 1.053. A sociedade limitadarege-se, nas omissões deste Capítulo, pelas normas da sociedade simples.

    Parágrafo único. O contrato socialpoderá prever a regência supletiva da sociedade limitada pelas normas dasociedade anônima.

    III - CORRETA - Art. 1.060. A sociedade limitada éadministrada por uma ou mais pessoas designadas no contrato social ou em atoseparado.

    Parágrafo único. A administraçãoatribuída no contrato a todos os sócios não se estende de pleno direito aos queposteriormente adquiram essa qualidade.


  • Só uma observação:

    Bastava responder a assertiva I, que está incorreta, e eliminar as letras B,C,D e E, que a consideram certa.

  • Isso é o que dá colocar estagiário para formular a questão. Conforme nosso colega Raul Silva já disse, o item 1 está veemente errado e a única alternativa que não coloca o item 1 como certo é a A.

  • Gab: a

    I. A responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas, mas todos respondem subsidiariamente pela integralização do capital social. ERRADO

    CC,art. 1.052. Na sociedade limitada, a responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas, mas todos respondem solidariamente pela integralização do capital social.

  • 1 errada

    2 correta

    3 correta

    Art. 1.052: Na sociedade limitada, a responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas, mas todos respondem solidariamente pela integralização do capital social.

    Art. 1.053: A sociedade limitada rege-se, nas omissões deste Capítulo, pelas normas da sociedade simples.

    Parágrafo único. O contrato social poderá prever a regência supletiva da sociedade limitada pelas normas da sociedade anônima.

    Art. 1.060: A sociedade limitada é administrada por uma ou mais pessoas designadas no contrato social ou em ato separado.

    Parágrafo único. A administração atribuída no contrato a todos os sócios não se estende de pleno direito aos que posteriormente adquiram essa qualidade.