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Alternativa A - ERRADA
Súmula
nº 396 - TST - Res. 129/2005 - DJ 20, 22 e 25.04.2005 - Conversão
das Orientações Jurisprudenciais nºs 106 e 116 da SDI-1
Estabilidade
Provisória - Pedido de Reintegração - Concessão do Salário Relativo ao Período de
Estabilidade já Exaurido - Inexistência de Julgamento "Extra Petita"
I -
Exaurido o período de estabilidade, são devidos ao empregado apenas os salários do
período compreendido entre a data da despedida e o final do período de estabilidade,
não lhe sendo assegurada a reintegração no emprego. (ex-OJ nº 116 - Inserida em
01.10.1997)
II -
Não há nulidade por julgamento "extra petita" da decisão que deferir salário
quando o pedido for de reintegração, dados os termos do art. 496 da CLT. (ex-OJ nº 106
- Inserida em 20.11.1997)
Alternativa B - ERRADA
SUMULA 401
TST - AÇÃO RESCISÓRIA. DESCONTOS LEGAIS. FASE DE EXECUÇÃO. SENTENÇA EXEQÜENDA
OMISSA. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA (conversão da Orientação
Jurisprudencial nº 81 da SBDI-2) - Res. 137/2005 – DJ 22, 23 e 24.08.2005
Os
descontos previdenciários e fiscais devem ser efetuados pelo juízo executório, ainda
que a sentença exeqüenda tenha sido omissa sobre a questão, dado o caráter de
ordem pública ostentado pela norma que os disciplina. A ofensa à coisa julgada somente poderá ser
caracterizada na hipótese de o título exeqüendo, expressamente, afastar a
dedução dos valores a título de imposto de renda e de contribuição
previdenciária. (ex-OJ nº 81 da SBDI-2 - inserida em 13.03.2002)
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CORRETA: Alternativa D.
Fundamento art. 471, I, do CPC, c/c art. 769 da CLT, c/c Súmulas 80, 248 do C. TST.
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Quanto à letra C, vide súmula 393 do TST. O Tribunal pode decotar os pedidos extra e ultra. Só não pode matéria não apreciada na sentença, sob pena de supressão de instância (decisão citra petita)
Súmula nº 393 - TST - Res. 129/2005 - DJ 20, 22 e 25.04.2005 - Conversão da Orientação Jurisprudencial nº 340 da SDI-1
Recurso Ordinário - Efeito Devolutivo em Profundidade
O efeito devolutivo em profundidade do recurso ordinário, que se extrai do § 1º do art. 515 do CPC, transfere automaticamente ao Tribunal a apreciação de fundamento da defesa não examinado pela sentença, ainda que não renovado em contra-razões. Não se aplica, todavia, ao caso de pedido não apreciado na sentença. (ex-OJ nº 340 - DJ 22.06.2004)
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Letra C:
Sentença citra petita: decide aquém do pedido, contém omissão. A jusrispudência trabalhista tem fixado entendimento de ser nula a sentença citra petita. Para Schiavi, entretanto, a sentença citra petita não é nula, pois pode ser corrigida por meio de embargos de declaração.
Sentença ultra petita: vai além do pedido. Defere verbas além das postuadas na inicial. A jurisprudência, acertadamente, tem-se posicionado no sentido de que a sentença ultra petita não é nula, pois pode ser corrigida por meio de recurso, e, neste caso, o tribunal pode corrigi-la, expungindo do julgado a parte que ultrapassa os limites do pedido. Para Schiavi, a sentença ultra petita pode ser corrigida inclusive por meio de embargos de declaração, em razão da contradição.
Sentença extra petita: contém julgamento fora do pedido, ou seja, o provimento jurisdicional sobre o pedido é diverso do postulado. Não há como ser corrigida, pois, se o juiz deferiu pretensão diversa da postulada, para corrigi-la, deverá prolatar uma nova decisão
Manual de Direito Processual do Trabalho - Mauro Schiavi
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Errei esta questão, pois jurava haver coisa julgada material, ainda que se trate de relação jurídica continuativa... =/
Vejam o que o Prof. Renato Saraiva fala sobre isso:
"Tratando-se de relação jurídica continuativa, caso ocorra modificação no estado de fato ou de direito, a parte poderá requerer a revisão do que foi estatuído na sentença, não obstante tenha havido coisa julgada material, sujeitando-se a decisão nestes casos à clausula rebus sic stantibus, correlacionada à teoria da imprevisão (Art. 471, I do CPC).". [Curso de Direito Processual do Trabalho. 10ª ed., p.405].
Penso, ainda, que há formação de coisa julgada material sim, já que, presentes os requisitos legais, pode haver Rescisória dessa sentença (ex.: se o juiz for absolutamente incompetente) e, para que seja possível o ajuizamento da Ação Rescisória, é preciso que haja coisa julgada material, neh?
Enfim, se alguém puder me ajudar com essa questão, eu agradeço.
Bons estudos!
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Nas palavras de Carlos Henrique Bezerra Leite, temos:
"[...] não são alcançadas pela coisa julgada material as sentenças que têm como base relação jurídica continuativa (CPC, art. 471).[...] Um exemplo na seara laboral pode ocorrer nas ações em que as empresas são condenadas a pagar adicional de insalubridade. Alteradas as condições que ensejavam o respectivo pagamento, nova sentença poderá vir a ser prolatada, desde que a parte interessada ajuíze ação revisional.
LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de Direito Processual do Trabalho. Editora LTr - 2012 - 10ª Edição.
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C) As sentenças ultra petita, extra petita e citra petita são consideradas nulas, uma vez que não admitem reforma, mediante recurso ordinário. Nestes casos, o Tribunal Regional deve determinar o retorno dos autos à Vara de origem, para que o juízo de 1º grau profira novo julgamento. ERRADA.
Súmula 298 do TST.
V - Não é absoluta a exigência de pronunciamento explícito na ação rescisória, ainda que esta tenha por fundamento violação de dispositivo de lei. Assim, prescindível o pronunciamento explícito quando o vício nasce no próprio julgamento, como se dá com a sentença "extra, citra e ultra petita".
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CPC - Art. 467. Denomina-se coisa julgada material a eficácia, que torna imutável e indiscutível a sentença, não mais sujeita a recurso ordinário ou extraordinário.
Leia mais: http://jus.com.br/artigos/30189/a-coisa-julgada-formal-versus-a-coisa-julgada-material#ixzz3PfXgZ4mQ
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A alternativa D merece ser analisada com mais cuidado.
Meu raciocínio é seguinte: acaso seja pleiteado adicional de insalubridade, após já finalizado o pacto laboral, certamente que esta sentença será alcança pela coisa julgada material, uma vez que, mesmo sobrevindo modificação no estado de fato ou de direito, a sentença, neste caso, tratou de relação já finalizada, tendo em vista o ajuizamento da ação após o fim do vínculo empregatício.
Situação diversa ocorreria se, ainda durante a relação de emprego, a reclamação trabalhista pleiteasse o adicional de insalubridade e que este fosse aplicado de forma continuada no decorrer do vínculo. Sendo que, neste caso, tendo em vista que o vínculo se manteria, não haveria como se constituir a coisa julgada material, uma vez que, as condições de estado de fato ou de direito poderiam sofrer modificações, implicando na possibilidade de se revisar aquilo que fora deferido na sentença.
Caso clássico na seara do direito civil de aplicação do 471, I, é com relação ao pedido de alimentos:
A sentença que examina a pretensão a alimentos é definitiva, enquanto não sobrevier alteração fática, que justifique a sua revisão. A todo tempo, mesmo depois da sentença definitiva, há possibilidade de rediscutir e rever o valor, desde que haja alteração fática. Não é possível modificá-la, mantidas as circunstâncias originárias. (Bibliografia: Gonçalves, Marcus Vinicius Rios Direito processual civil esquematizado® / Marcus Vinicius Rios Gonçalves. – 3. ed. rev. e atual. – São Paulo: Saraiva, 2013. Bibliografia.)
Pois bem, como questão não faz menção ao fato de reclamação trabalhista não ter sido ajuizada durante ou após a extinção da relação de emprego, não há como saber se poderá ser aplicada a regra do 471, I, CPC c/c o 769 CLT.
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A) Errada (art. 496 CLT)
Art. 496, CLT - Quando a reintegração do empregado estável for desaconselhável, dado o grau de incompatibilidade resultante do dissídio, especialmente quando for o empregador pessoa física, o tribunal do trabalho poderá converter aquela obrigação em indenização devida nos termos do artigo seguinte.
Art. 497, CLT - Extinguindo-se a empresa, sem a ocorrência de motivo de força maior, ao empregado estável despedido é garantida a indenização por rescisão do contrato por prazo indeterminado, paga em dobro.
B) Errada (Sumula 401 TST)
Súmula 401, TST - AÇÃO RESCISÓRIA. DESCONTOS LEGAIS. FASE DE EXECUÇÃO. SENTENÇA EXEQÜENDA OMISSA. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA: Os descontos previdenciários e fiscais devem ser efetuados pelo juízo executório, ainda que a sentença exeqüenda tenha sido omissa sobre a questão, dado o caráter de ordem pública ostentado pela norma que os disciplina. A ofensa à coisa julgada somente poderá ser caracterizada na hipótese de o título exeqüendo, expressamente, afastar a dedução dos valores a título de imposto de renda e de contribuição previdenciária.
C) Errada (Sumula 298, V, TST)
Súmula 298, TST - AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO A DISPOSIÇÃO DE LEI. PRONUNCIAMENTO EXPLÍCITO: Item V - Não é absoluta a exigência de pronunciamento explícito na ação rescisória, ainda que esta tenha por fundamento violação de dispositivo de lei. Assim, prescindível o pronunciamento explícito quando o vício nasce no próprio julgamento, como se dá com a sentença "extra, citra e ultra petita".
D) Correta (505, I NCPC c/c 769 CLT, Sumula 80 e 248 TST)
Art. 505, CPC/15 - Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo:
I - se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença;
II - nos demais casos prescritos em lei.
Art. 769, CLT - Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título.
Súmula 80, TST - INSALUBRIDADE: A eliminação da insalubridade mediante fornecimento de aparelhos protetores aprovados pelo órgão competente do Poder Executivo exclui a percepção do respectivo adicional.
Súmula 248, TST - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DIREITO ADQUIRIDO: A reclassificação ou a descaracterização da insalubridade, por ato da autoridade competente, repercute na satisfação do respectivo adicional, sem ofensa a direito adquirido ou ao princípio da irredutibilidade salarial.
E) Errada (103, I, II CDC)
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SÚMULA 401, TST: AÇÃO RESCISÓRIA. DESCONTOS LEGAIS. FASE DE EXECUÇÃO. SENTENÇA EXEQUENDA OMISSA. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA
Os descontos previdenciários e fiscais devem ser efetuados pelo juízo executório, ainda que a sentença exequenda tenha sido omissa sobre a questão, dado o caráter de ordem pública ostentado pela norma que os disciplina. A ofensa à coisa julgada somente poderá ser caracterizada na hipótese de o título exequendo, expressamente, afastar a dedução dos valores a título de imposto de renda e de contribuição previdenciária.
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LETRA D
– CORRETA - O professor Renato Saraiva ( in
Curso de Direito Processual do Trabalho.11ª Edição.2015. Páginas 834 e 835),
aduz :
“Tratando-se
de relação jurídica continuativa,
caso ocorra modificação no estado de
fato ou de direito, a parte poderá requerer
a revisão do que foi estatuído na sentença, não obstante tenha havido coisa julgada material, sujeitando-se a
decisão nestes casos à cláusula rebus sic
stantibus, correlacionada à teoria da imprevisão (art. 471, I, do CPC).
Nos domínios
do processo do trabalho, podemos mencionar como exemplo o art. 873 da CLT, o
qual permite que, decorrido mais de um ano, a sentença normativa seja revisada,
desde que tiverem se modificado as circunstâncias que as ditaram, de modo que
tais condições se hajam tornado injustas ou inaplicáveis.
Outro exemplo
da aplicação da cláusula rebus sic stantibus na seara laboral seria a possibilidade de ser revisada a condenação da empresa no
adicional de insalubridade, quando alteradas as condições que ensejaram o
respectivo pagamento. Nessa esteira, eliminada ou reduzida a exposição a
agentes insalubres, poderá a sentença condenatória ser revista, mediante
ajuizamento de ação revisional pelo interessado.”(Grifamos).
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LETRA E
– ERRADA - O professor Renato Saraiva ( in
Curso de Direito Processual do Trabalho.11ª Edição.2015. Páginas 1487 e 1488),
aduz :
“Comentando o
tema, Xisto Tiago de Medeiros Neto, na obra Dano moral coletivo, p. 244,
leciona que:
‘Em sede de processo coletivo, à vista da
natureza dos interesses tutelados, alteram-se sensivelmente as regras do
processo tradicional que moldam a coisa julgada, principalmente em relação aos
limites subjetivos da sentença.
É que, no sistema tradicional, a coisa julgada não atinge
terceiros alheios ao processo, cingindo-se apenas às partes referidas na
sentença de mérito (CPC, art. 472) e, nas ações coletivas (civis públicas),
essa solução torna-se inócua e inadequada, considerando que o processo é
conduzido por um ente legalmente legitimado em defesa de direito pertencente a uma
coletividade, maior ou menor, quase sempre indeterminada. Assim, é
absolutamente incongruente, na tutela coletiva, falar-se em alcance dos efeitos
da sentença apenas à parte processual (ativa), já que ela não detém a
titularidade da pretensão deduzida em juízo’.
Logo, nas
ações coletivas, em face dos interesses tutelados e características próprias, a
coisa julgada se forma de acordo com as regras previstas no art. 16 da LACP e
arts. 103 e 104 do CDC, a saber:
• interesses ou direitos difusos – a coisa
julgada será erga omnes, alcançando
todos os indivíduos da coletividade e impedindo a propositura de nova ação, salvo se o pedido for julgado improcedente
por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá
intentar outra ação, com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova.
Nesta hipótese, não haverá a formação da coisa julgada quando
a sentença declarar a improcedência do pedido por insuficiência de provas,
possibilitando, no caso em exame, a qualquer legitimado, inclusive o próprio
autor da ação coletiva, intentar nova ação, com idêntico fundamento, valendo-se
de nova prova.”(Grifamos).
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LETRA C – ERRADA – O professor Renato
Saraiva ( in Curso de Direito
Processual do Trabalho.11ª Edição.2015. Páginas 815 e 816), aduz :
“Neste
contexto, o distanciamento do provimento judicial do pedido formulado na peça
vestibular, ao arrepio dos arts. 128 e 460 do CPC, caracteriza-se como julgamento:
• Ultra petita – consiste na sentença conferir à parte mais do que foi
pleiteado;
• Extra petita – consiste na sentença conferir à parte pedido ou parcela do
pedido diferente do que foi pleiteado;
• Citra petita – consiste na sentença conferir à parte menos do que foi por
ela pleiteado, com omissão na análise das matérias invocadas.
As sentenças que contenham julgamento ultra, extra ou citra petita, além de poderem ser
impugnadas por recurso, podem ser passíveis de ataque por meio do corte
rescisório (art. 485, V, do CPC), por violação dos arts. 128 e 460, ambos do
CPC.
Em relação à
sentença citra petita, temos que ela poderá ser corrigida por meio do manejo
dos embargos de declaração, o mesmo
não ocorrendo em relação à sentença extra
ou ultra petita, em que se fará
necessária a interposição do recurso ordinário. Nesse sentido, Nelson Nery
Junior (Código de Processo Civil comentado, 7. ed., p. 779), leciona que:
‘O autor fixa os limites da lide e da causa
de pedir na petição inicial (CPC 128), cabendo ao juiz decidir de acordo com
esse limite. É vedado ao magistrado proferir sentença acima (ultra), fora
(extra) ou abaixo (citra ou infra) do pedido. Caso o faça, a sentença estará
eivada de vício, corrigível por meio de recurso. A sentença citra ou infra
petita pode ser corrigida por meio de embargos de declaração, cabendo ao juiz
suprir a omissão; a sentença ultra ou extra petita não pode ser corrigida por
embargos de declaração, mas só por apelação. Cumpre ao tribunal, ao julgar o
recurso, reduzi-la aos limites do pedido’.”(Grifamos).
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A questão em tela merece ser analisada conforme os dispositivos legais abaixo e manifestações da jurisprudência do TST. Observe o candidato que o examinador exigiu que a questão assim fosse analisada (letra de lei e jurisprudência do TST):
CLT. Art. 496 - Quando a reintegração do empregado estável for desaconselhável, dado o grau de incompatibilidade resultante do dissídio, especialmente quando for o empregador pessoa física, o tribunal do trabalho poderá converter aquela obrigação em indenização devida nos termos do artigo seguinte.
TST. Súmula 396. (...) II - Não há nulidade por julgamento “extra petita” da decisão que deferir salário quando o pedido for de reintegração, dados os termos do art. 496 da CLT.
TST. Súmula 401. Os descontos previdenciários e fiscais devem ser efetuados pelo juízo executório, ainda que a sentença exequenda tenha sido omissa sobre a questão, dado o caráter de ordem pública ostentado pela norma que os disciplina. A ofensa à coisa julgada somente poderá ser caracterizada na hipótese de o título exequendo, expressamente, afastar a dedução dos valores a título de imposto de renda e de contribuição previdenciária.
CDC. Art. 81. A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo.
Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de: (...)
II - interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base;
CDC. Art. 103. Nas ações coletivas de que trata este código, a sentença fará coisa julgada: (...)
II - ultra partes, mas limitadamente ao grupo, categoria ou classe, salvo improcedência por insuficiência de provas, nos termos do inciso anterior, quando se tratar da hipótese prevista no inciso II do parágrafo único do art. 81.
CPC. Art. 471. Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas, relativas à mesma lide, salvo:
I - se, tratando-se de relação jurídica continuativa, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito; caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença;
TST. Súmula 248 ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DIREITO ADQUIRIDO. A reclassificação ou a descaracterização da insalubridade, por ato da autoridade competente, repercute na satisfação do respectivo adicional, sem ofensa a direito adquirido ou ao princípio da irredutibilidade salarial.
TST. Súmula 298. (...) V - Não é absoluta a exigência de pronunciamento explícito na ação rescisória, ainda que esta tenha por fundamento violação de dispositivo de lei. Assim, prescindível o pronunciamento explícito quando o vício nasce no próprio julgamento, como se dá com a sentença "extra, citra e ultra petita".
TST. Súmula 393. O efeito devolutivo em profundidade do recurso ordinário, que se extrai do § 1º do art. 515 do CPC, transfere ao Tribunal a apreciação dos fundamentos da inicial ou da defesa, não examinados pela sentença, ainda que não renovados em contrarrazões. Não se aplica, todavia, ao caso de pedido não apreciado na sentença, salvo a hipótese contida no § 3º do art. 515 do CPC.
Assim, analisando todo o acima exposto, certo é que somente o item "d", que se encontra amoldado ao artigo 471 do CPC e Súmula 248 do TST.
Dessa forma, RESPOSTA: D.
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QUESTÃO SEM RESPOSTA - NULA.
LETRA "D" - (faz coisa julgada material)
O fato de ser possível que uma relação jurídica continuativa venha a ensejar uma ação revisional, não significa que NÃO HOUVE COISA JULGADA MATERIAL.
Nelson Nery Junior vai dizer nesse aspecto o seguinte:
A coisa julgada material se forma sobre a sentença de mérito, mesmo que contenha decisões sobre relações continuativas. Essa sentença “que aprecia um feito cujo suporte é constituído por relação dessa natureza, atende ao pressupostos do tempo em que foi proferida, sem, entretanto, extinguir a própria relação sujeita às variações de seus elementos.(...)Isso porque essa sentença traz ínsita a cláusula rebus sic standibus, de sorte que, modificadas as situações fáticas ou jurídicas sobre as quais se formou a anterior coisa julgada material, tem-se uma nova ação, isto é, com nova causa de pedir.”
(NERY JUNIOR. Nelson. Código de processo civil interpretado. São Paulo: Saraiva, 2006, p. 615)
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Com respeito ao colega, mas entendo que a D está correta sim, ao menos conforme o posicionamento do TST. Observem a sua Súm. 397:
Súm. 397 do TST - Não procede ação rescisória calcada em ofensa à coisa julgada perpetrada por decisão proferida em ação de cumprimento, em face de a sentença normativa, na qual se louvava, ter sido modificada em grau de recurso, porque em dissídio coletivo somente se consubstancia coisa julgada formal. Assim, os meios processuais aptos a atacarem a execução da cláusula reformada são a exceção de pré-executividade e o mandado de segurança, no caso de descumprimento do art. 514 do CPC de 2015 (art. 572 do CPC de 1973).
A questão que envolve o adicional de insalubridade ou periculosidade, assim como a que abarca o dissídio coletivo, é uma relação jurídica continuativa. Portanto, seguindo o raciocínio da Súmula 397 do TST, bem como se atentando às Súmulas 80 e 248 do referido Tribunal, o trânsito em julgado da decisão que defere adicional de insalubridade ou periculosidade não gera coisa julgada material, mas tão somente a formal.
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Tulio Souza, me parece que a questão é controversa (se a sentença que decide relação continuativa faz ou não coisa julgada material) e, no meu entendimento, o colega Sérgio Cavalcanti tem razão (embora haja doutrina trabalhista de peso em contrário, transcrita pelos colegas).
Independentemente disso, apenas ressalto que o raciocínio da Súmula 397 do TST, que você citou, não é o mesmo da relação jurídica continuativa.
Na Súmula 397, a sentença da ação de cumprimento (de sentença normativa ainda não transitada em julgado) não faz coisa julgada material porque depende da confirmação da sentença normativa (ainda sujeita a recurso) em que se firmou.
Veja que o fundamento da Súmula 397 não é o fato de tratar-se de relação jurídica continuativa, mas sim a possibilidade de modificação da sentença normativa por recurso (e não por ação revisional).
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Boa noite futuros aprovados!
Sobre o tema lançado na alternativa "d", tida por correta, trago excerto doutrinário:
"(...) Também não faz coisa julgada, a sentença proferida em relação a condição ou cláusula resolutiva (Rebus sic stantibus), como pode ocorrer nas decisões que deferem: adicional de insalubridade, o turno e extraordinários (Súmulas ns. 80, 265 e 291 do TST, oj SDI 1 277)" (Malgarin, Claudio Alves Direito processual do trabalho : processo do trabalho : como seria e como é / Claudio Alves Malgarin. - São Paulo : LTr, 2016., fls.164)
PS: Determinação, coragem e autoconfiança são factores decisivos para o sucesso. Não importa quais sejam os obstáculos e as dificuldades. Se estamos possuídos de uma inabalável determinação, conseguiremos superá-los. Independentemente das circunstâncias, devemos ser sempre humildes, recatados e despidos de orgulho. (Lama , Dalai)
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REFORMA TRABALHISTA
“Art. 790-B. A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, ainda que beneficiária da justiça gratuita.
§ 1º Ao fixar o valor dos honorários periciais, o juízo deverá respeitar o limite máximo estabelecido pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho.
§ 2º O juízo poderá deferir parcelamento dos honorários periciais.
§ 3º O juízo não poderá exigir adiantamento de valores para realização de perícias.
§ 4º Somente no caso em que o beneficiário da justiça gratuita não tenha obtido em juízo créditos capazes de suportar a despesa referida no caput, ainda que em outro processo, a União responderá pelo encargo.” (NR)
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Galera questão para Juiz, nível alto!! Precisaremos adicionar alguns conhecimentos ao nosso estudo.
A alternativa "a" está errada. Essa é uma das possibilidades em que não há julgamento extra petita.
Súmula nº 396 - TST - Res. 129/2005 - DJ 20, 22 e 25.04.2005 - Conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 106 e 116 da SDI-1 Estabilidade Provisória - Pedido de Reintegração - Concessão do Salário Relativo ao Período de Estabilidade já Exaurido - Inexistência de Julgamento "Extra Petita"
I - Exaurido o período de estabilidade, são devidos ao empregado apenas os salários do período compreendido entre a data da despedida e o final do período de estabilidade, não lhe sendo assegurada a reintegração no emprego. (ex-OJ nº 116 - Inserida em 01.10.1997)
II - Não há nulidade por julgamento "extra petita" da decisão que deferir salário quando o pedido for de reintegração, dados os termos do art. 496 da CLT. (ex-OJ nº 106 - Inserida em 20.11.1997)
CLT, Art. 496 - Quando a reintegração do empregado estável for desaconselhável, dado o grau de incompatibilidade resultante do dissídio, especialmente quando for o empregador pessoa física, o tribunal do trabalho poderá converter aquela obrigação em indenização devida nos termos do artigo seguinte.
A alternativa "b" está errada. O erro está na parte “expressamente afastar a dedução dos valores a título de descontos previdenciários e fiscais”. Nesse caso, haverá ofensa a coisa julgada.
SUMULA 401 TST - AÇÃO RESCISÓRIA. DESCONTOS LEGAIS. FASE DE EXECUÇÃO. SENTENÇA EXEQÜENDA OMISSA. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 81 da SBDI-2) - Res. 137/2005 – DJ 22, 23 e 24.08.2005
Os descontos previdenciários e fiscais devem ser efetuados pelo juízo executório, ainda que a sentença exeqüenda tenha sido omissa sobre a questão, dado o caráter de ordem pública ostentado pela norma que os disciplina. A ofensa à coisa julgada somente poderá ser caracterizada na hipótese de o título exeqüendo, expressamente, afastar a dedução dos valores a título de imposto de renda e de contribuição previdenciária. (ex-OJ nº 81 da SBDI-2 - inserida em 13.03.2002)
A alternativa "c" está errada. Ainda veremos esse ponto, adianto que assertiva contraria súmula 298, V do TST:
Súmula 298 do TST.V - Não é absoluta a exigência de pronunciamento explícito na ação rescisória, ainda que esta tenha por fundamento violação de dispositivo de lei. Assim, prescindível o pronunciamento explícito quando o vício nasce no próprio julgamento, como se dá com a sentença "extra, citra e ultra petita".
A alternativa "d" está correta. A FCC gosta mesmo do Bezerra Leite! Tal afirmação está prevista no seu Livro, Curso de Direito Processual do Trabalho, ed 16, ano 2018, pag. 933:
“não são alcançadas pela coisa julgada as sentenças que têm como base jurídica continuativa. (...) Um exemplo na seara laboral pode ocorrer nas ações em que empresas são condenadas a pagar o adicional de insalubridade. Alteradas as condições que ensejavam o respectivo pagamento, nova sentença poderá vir a ser prolatada, desde que a parte interessada ajuíze ação revisional;”
CPC, Art. 505. Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo:
I - se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença;
A alternativa "e" está errada. A eficácia das ações coletivas está prevista no art. 103 no Código de Defesa do Consumidor (CDC). Temos ainda a Lei 7347 (Ação Civil Pública) que também trata do assunto.
CDC Art. 103. Nas ações coletivas de que trata este código, a sentença fará coisa julgada:
I - erga omnes, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação, com idêntico fundamento valendo-se de nova prova, na hipótese do inciso I do parágrafo único do art. 81;
II - ultra partes, mas limitadamente ao grupo, categoria ou classe, salvo improcedência por insuficiência de provas, nos termos do inciso anterior, quando se tratar da hipótese prevista no inciso II do parágrafo único do art. 81;
III - erga omnes, apenas no caso de procedência do pedido, para beneficiar todas as vítimas e seus sucessores, na hipótese do inciso III do parágrafo único do art. 81.
Lei 7347 Art. 16. A sentença civil fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova.
Gabarito: Alternativa “d”.